DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ N.º 4 - AGOSTO/98 A JULHO/99 FORTALEZA - CEARÁ DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ Nº 4 - AGOSTO/98 A JULHO/99 FORTALEZA - CEARÁ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ R. Jaime Benévolo, 21 - Centro CEP 60.050-080 - Fortaleza - Ceará PABX: (0xx85) 455-2300 FAX: (0xx85) 231-6548 Página na Internet: www.tre-ce.gov.br E-mail: [email protected] JOSÉ HUMBERTO MOTA CAVALCANTI Diretor-Geral MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA DE ALMEIDA Secretária Judiciária DULCE MARIA ROSSAS FREIRE Coordenadora de Jurisprudência e Documentação HELENA DE CÁSSIA CUNHA LIMA Chefe da Seção de Editoração e Publicidade FICHA TÉCNICA PRÉ-SELEÇÃO DE MATERIAL SELEÇÃO DE MATERIAL Alanilson Carvalho Maia Carlos Carneiro de Araújo Maria Inês Cavalcanti Pereira Tereza Helena Ferreira Parente Zeneida Chaves Cunha Cléber de Castro Cruz Dulce Maria Rossas Freire Joaquim Boaventura Furtado Bonfim Liliane Cortez Horn Maria Inês Cavalcante Pereira DIGITAÇÃO CONFERÊNCIA Ana Izabel Nóbrega Amaral Carla de Magalhães Marcílio Helena de Cássia Cunha Lima Jacqueline Soares Ximenes Lúcia Helena de Matos Márcio Sampaio Teixeira Nágila Maria de Melo Angelim Vanessa de Abreu Pinheiro Miranda Ivone Mary Andrade de Oliveira José Gildemar Macedo Júnior Maria Goretti Moreira Soares Plutarco de Moura Montenegro Neto Rejane Monteiro Augusto Gonçalves Tereza Helena Ferreira Parente ÍNDICES EDITORAÇÃO ELETRÔNICA E CAPA Carla de Magalhães Marcílio Helena de Cássia Cunha Lima João Holanda Cavalcanti Neto João Mário Nepomuceno Vidal Tereza Helena Ferreira Parente Francisco Lucilênio Gonzaga Vanderley Revista de Jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Ano I, nº 1 (jan./96-set./97). – Fortaleza: TRE/CE, 1997Inclui índices 1. Direito Eleitoral – Periódicos CDU342.8 (05) COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ EM JULHO DE 1999 Des. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO Presidente Des. JOSÉ MAURI MOURA ROCHA Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO Jurista Dr. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA Juiz de Direito Dr. JOSÉ DANILO CORREIA MOTA Jurista Dr. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Juiz Federal Dr. LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO Juiz de Direito Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO Procurador Regional Eleitoral MEMBROS SUBSTITUTOS Des. RAIMUNDO BASTOS DE OLIVEIRA Desembargador Des. FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS Desembargador Dr. FRANCISCO ALFREDO FARIAS COUTO Jurista Dr. FRANCISCO SANTAMARIA MONT´ALVERNE PARENTE Juiz de Direito Dr. MAURÍCIO OSÓRIO COSTA Jurista Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES Juiz Federal Dr. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Juiz de Direito Dr. JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE Procurador Regional Eleitoral Substituto MEMBROS QUE ENCERRARAM SEUS BIÊNIOS NO PERÍODO DE AGOSTO/98 A JULHO/99 Dr. MAURÍCIO OSÓRIO COSTA Jurista Dr. JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS Juiz de Direito APRESENTAÇÃO Coube ao Judiciário uma relevante parcela do poder político atribuído ao Estado. Referimo-nos à função jurisdicional que se traduz na atividade de distribuir justiça, dando a cada um o que é seu, consoante a norma jurídica aplicável à espécie. Sob o império da ordem legal, a solução dos conflitos há de se pautar necessariamente na lei, mas, como se sabe, nem sempre o conteúdo da norma se revela de fácil assimilação. Algumas vezes, sequer, existe preceito aplicável ao caso proposto e, a par de tudo isto, subsiste o dever indeclinável de dar uma resposta aos que buscam a tutela de seus direitos. Caberá, pois, ao aplicador do Direito, tentando compatibilizar a lei com o sistema constitucional em que está inserida, valer-se dos métodos de hermenêutica de que dispõe, e, ao deparar-se com a ausência de lei explícita, socorrer-se das fontes subsidiárias do Direito, fazendo emergir do ordenamento jurídico a norma que se encontra em estado latente. Tal tarefa, por demais complexa, encontra-se sujeita aos eventuais equívocos da atividade humana. Nesse contexto, cumpre a jurisprudência dos Tribunais o relevante papel de sistematizar a aplicação, a integração e a interpretação do direito, constituindo, assim, um elemento essencial para a segurança das relações jurídicas. O Direito Eleitoral, como sistema de normas e princípios próprios, não foge a essa regra, ou seja, como qualquer ramo da Ciência Jurídica, carece de interpretação, na medida em que a abstração de suas normas tende a concretizar-se. Cientes, pois, do valor que a jurisprudência representa para os que lidam com o Direito Eleitoral, entendemos que o fruto da atividade judicante desta Corte a ela já não mais pertence, haja vista o interesse maior em sua divulgação. Por tais razões, é com extrema satisfação que, à frente da Presidência desta Casa, trazemos a público mais um número da revista de jurisprudência do TRE do Ceará. Resultado da seleção dos julgados da maior expressão proferidos neste Tribunal, certamente constituirá ela um importante vetor a nortear a aplicação de um ramo do Direito que se sobreleva por sua íntima ligação com o exercício da cidadania. Fortaleza-CE, 30 de setembro de 1999. Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro PRESIDENTE DO TRE/CE SUMÁRIO ACÓRDÃOS ______________________________________11 RESOLUÇÕES ___________________________________241 ÍNDICE ALFABÉTICO _____________________________265 ÍNDICE NUMÉRICO _______________________________277 ACÓRDÃOS Acórdãos ACÓRDÃO Nº 11001 PROCESSO Nº 11001 - CLASSE 15 HABEAS CORPUS IMPETRANTES: MARCELO SAMPAIO E MARUPIARA CÉSAR FERREIRA GOMES PACIENTES: MANOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO, FRANCISCO VILEBALDO MENDES ABREU E JOSÉ VITAL FERNANDES RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS Processo eleitoral. Infração aos arts. 348, 353 e 354, do Código Eleitoral. Réus primários e de bons antecedentes, reconhecido no decisum. Mandados de prisão expedidos, sob a ótica de que o contido no art. 59, do Código Penal, não autoriza apelar em liberdade. Recurso de habeas corpus, no viso de apelar solto. Desde que reconhecida na sentença a primariedade e os bons antecedentes dos réus, nenhum obstáculo deve impedi-los de apelar em liberdade. Recurso provido. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 11.001, classe 15, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 16 de outubro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado no DJE de 24.11.98. RELATÓRIO Vistos etc. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 11 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Trata o presente feito de um pedido de “habeas-corpus” impetrado pelos advogados Marcelo Sampaio e Marupiara César Ferreira Gomes, em favor de Manoel Rodrigues do Nascimento, Francisco Vilebaldo Mendes Abreu e José Vital Fernandes, devidamente qualificados na vestibular, sob a alegativa de se acharem presos, uma vez que, julgados e condenados pela prática de crime eleitoral perante o Juízo da 106ª Zona (Meruoca), negou-lhes a Dra. Juíza sentenciante o direito de apelar em liberdade, determinando, ao revés, a expedição dos respectivos mandados de prisão. Consoante se infere da peça exordial e da documentação que a acompanha, os pacientes foram cúmplices na falsificação de documentos públicos, inclusive da Ata da 2ª Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Meruoca e do Parecer de Legislação e Redação Final, com os quais instruíram um pedido de impugnação de registro da candidatura de Francisco Sanford Frota. Julgados, foram os pacientes condenados, sendo-lhes negado, repita-se, o direito de recorrer da decisão, em liberdade, dando origem, assim, ao presente pedido habeascorpal, sob o fundamento de que são primários e de bons antecedentes, assim declarado e reconhecido na própria decisão singular, razão pela qual, nos termos do art. 594, do Código de Processo Penal, encontram-se amparados pela exceção prevista na referida norma legal. O pedido, devidamente instruído como está, mereceu deste julgador a concessão de liminar, como se vê às fls. 18/22, culminando na expedição de alvarás de soltura em favor dos pacientes. A Dra. Juíza monocrática, prestando as informações de estilo, argumenta que a sentença “não reconheceu o direito dos acusados apelarem em liberdade tendo em vista os motivos do crime e as circunstâncias em que foram praticados (art. 59, do CP), bem como as graves conseqüencias do delito em questão”. O eminente Dr. Procurador Regional Eleitoral, em judicioso parecer que repousa das fls. 39 a 43, após tecer apropriados comentários envolvendo o assunto em tela, concluiu opinando pela concessão da ordem de “habeas corpus”, confirmando-se a liminar deferida. É o relatório. VOTO É ponto pacífico, seja na doutrina, quanto na jurisprudência, máxime no que pertine aos denominados direitos fundamentais, que a regra geral é apelar solto; a excepcional é apelar preso. Diga-se que se faz necessário entender que em sede de “habeas 12 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos corpus” é defeso a discussão da matéria de prova e que não se recomenda a concessão de liminar, sobretudo no caso em espécie, dada a satisfatividade da medida, que somente foi tomada em razão das peculiaridades a seguir expostas, hoje trazidas a este Colegiado, no momento em que se julga o mérito da ação. No Brasil, com a edição da Lei nº 5.941/73, que alterou o art. 594, do CPP, passou-se a admitir que o condenado, mesmo por crime inafiançável ou pronunciado na mesma situação, possa recorrer da decisão condenatória em liberdade, desde que primário e de bons antecedentes. Aliás, a melhor doutrina nacional tem alertado para a circunstância de que em face da nova Constituição Federal, especialmente à luz dos princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII) e da liberdade provisória (art. 5º, LVXI), o art. 594, da lei adjetiva penal, merece ser repensado com profundidade. Assim, inobstante o disposto na Súmula nº 09, do STJ, o eminente e qualificado Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, que inclusive preconiza a tese de que o art. 594, do CPP, não foi recepcionado pela nova Carta Magna, leciona: “Com o advento da Constituição, que consagrou a presunção de inocência, a ‘ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’, o contraditório assim como o ‘devido processo legal’ (duplo grau de jurisdição), tornou-se evidente que essa condição (verdadeiro “imposto’) de se recolher à prisão para apelar perdeu sua razão de ser” (v. Direito de Apelar em Liberdade Doutrina e Jurisprudência - 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, págs. 54/55). E acrescenta o renomado jurista: “O direito de apelar contra sentença condenatória recorrível, destarte, é algo sagrado, autônomo, algo intangível e irrestritamente consagrado pela Contituição de 88, na exata medida dos princípios antes enfocados: presunção de inocência, contraditório, ampla defesa e ‘due process of law’” (ob. cit. pág.59). Nesse passo, a jurisprudência orienta: “Recurso crime - Apelação - Direito de recorrer em liberdade negado a réu - Primariedade e bons antecedentes, no entanto, reconhecidos na própria sentença - Concessão de “Habeas Corpus” Inteligência do art. 594 do CPP e da Lei nº 5.941 de 1973. Atualmente, o réu não é mais objeto do processo, mas sujeito de direitos processuais, seja ele quem for. Preenchidos, pois, os requisitos legais, não há porque negar-lhe o direito processual de apelar em liberdade” (TACRIM, H.C. 74.360, Rel. Chiardia Netto, RT 507/415). Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 13 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará E mais: “Recurso Crime - Apelação - Direito de recorrer solto negado ao recorrente - Mandado de prisão expedido contra ele Primariedade e bons antecedentes, no entanto, reconhecidos na própria sentença - Concessão de “Habeas Corpus” - Inteligência da Lei 5.941 de 1973 e art. 594 do CPP. Uma vez reconhecidos a primariedade e os bons antecedentes do réu, o direito que a lei lhe confere de apelar sem recolher-se à prisão não está sujeito ao arbítrio da Autoridade Judiciária” (TJSC, H.C. 5.584, Rel. Rubem Costa, RT 500/376). Ao sentenciar, a Dra. Juíza da 106ª Zona Eleitoral, mesmo reconhecendo e declarando que os pacientes são primários e que possuem bons antecedentes, limitou-se, como fundamento de sua decisão, a expressar-se da seguinte forma: “Tendo em vista as condições analisadas previstas no art. 59 do CP, não autorizo apelar em liberdade, principalmente porque o delito em tela causou repúdio à comunidade que clama por JUSTIÇA.” Vê-se, a rigor, a inexistência de fundamentação para negar aos pacientes a prerrogativa (ou, para alguns, direito público constitucional subjetivo) de recorrer em liberdade. O argumento utilizado pela digna Magistrada, embora reconheça-se o seu labor, é de todo insubsistente. Muito bem diz o eminente Dr. Procurador, reportando-se a este trecho: “Frise-se que, no caso em apreço, a MM Juíza não demonstrou suporte seguro para denegar o direito de apelar em liberdade, como “reconhecendo que está caracterizada, v.g., a periculosidade dos agentes, evidenciada as graves consequências do crime ou que exista qualquer das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva” (Código de Processo Penal Interpretado, Júlio Fabbrini Mirabete, 2ª ed., Editora Atlas S.A, 1995). E continua: “Urge ressaltar que a sentença condenatória reconheceu, expressamente, a primariedade e os bons antecedentes dos condenados, requisitos estes que asseguram o privilégio de recorrer em liberdade, não sendo lícito ser-lhes negado tal privilégio sem qualquer fundamentação plausível”. Transcrevendo excertos jurisprudenciais da maior valia, mostra cristalinamente que os apenados, possuidores de bons antecedentes e primários, fazem jus ao benefício de apelar em liberdade. 14 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos E concluindo seu judicioso parecer opinando pela concessão desta ordem de “habeas-corpus”, o erudito Prof. Francisco de Araújo Macedo Filho, tece, mais, estas lúcidas considerações: “Há ainda que se considerar o princípio da presunção de inocência consagrado na Lex Legun, onde se presume inocente o acusado até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença condenatória, afigurando-se apenas possível a imposição do recolhimento provisório do réu nas hipóteses que dão causa à prisão preventiva, em conformidade com o art. 312 do CPP. Com efeito, a prisão provisória deve ser encarada como medida de extrema exceção face ao princípio acima gizado, só se justificando em casos excepcionais, devendo, portanto, ser evitada por se tratar sempre de uma punição antecipada como entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo” (RT 531/301). Ressalto, destarte, que a cessação do constrangimento que os pacientes estavam suportando, em decorrência do recolhimento à prisão, era imperiosa na medida em que essa exigência estava sendo questionada através de “habeas-corpus”, sob a perspectiva de ser inconstitucional a antecipação da execução penal, uma vez que a Constituição Federal alberga o princípio da presunção do estado de inocência. Além disso, não haveria como devolver aos pacientes o tempo de prisão subtraido de suas vidas, caso a ordem viesse a ser ao final concedida, como foi pleiteada. Diante do exposto, considerando tudo o que foi examinado e o mais que dos autos consta, concedo esta ordem de “habeas-corpus”, para que os pacientes acima nominados possam apelar, em liberdade, da decisão condenatória lançada no processo nº 01/96, da 106ª Zona Eleitoral, permanecendo soltos até o julgamento do recurso ajuízado, liberdade referente ao processo em tela. É como voto. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.001 – Classe 15. Relator: José Maria de Vasconcelos Martins. Impetrantes: Marcelo Sampaio e Marupiara César Ferreira Gomes. Pacientes: Manoel Rodrigues do Nascimento, Francisco Vilebaldo Mendes Abreu e José Vital Fernandes. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 15 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Decisão: Concedido habeas corpus. Unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11002 PROCESSO Nº 11002 – CLASSE 23 RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: COLIGAÇÃO “PRÁ FRENTE CEARÁ” ASSUNTO: DISTRIBUIÇÃO DE OUTDOORS RELATOR: JUIZ NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Reclamação Eleitoral. Sorteio de outdoors realizado em vários municípios, sem a observância do que dispõe o art. 10 da Resolução nº 20.106/98, do TSE. Decisão no sentido de que seja realizado um novo sorteio. 1. Na realização do sorteio dos locais destinados à propaganda eleitoral, mediante outdoors, devem ser observados os princípios da propaganda político-eleitoral, especificamente o da igualdade, conforme o disposto no art. 10 da Resolução nº 20.106/98, do TSE, albergando a Lei nº 9.504/97. 2. Um novo sorteio conforme a legislação albergaria o direito garantido a todas as coligações de participarem de um rateio dos outdoors de maneira igualitária e justa. Vistos etc. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer Ministerial, determinar a realização de novo sorteio de outdoors, para que sejam atendidos os princípios da 16 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos propaganda político-eleitoral, especificamente o da igualdade, conforme o disposto no art. 10 da Resolução nº 20.106/98, do TSE, albergando a Lei nº 9.504/97, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante da decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 24 de agosto de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado no DJE de 15.9.98. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Reclamação promovida pela Coligação “Prá Frente Ceará” solicitando o cancelamento do sorteio dos locais destinados à propaganda eleitoral, mediante outdoors, realizado pelos Juízes Eleitorais, nos Municípios de Juazeiro do Norte, Sobral, Crato, Barbalha e Iguatu, sob a alegativa de que não foi obedecido o disposto no art. 10, § 2º, da Resolução nº 20.106/98, do TSE. A ilustre Secretária Judiciária, em informação que repousa à fl. 17, comunica a adoção das providências necessárias no sentido da expedição de telegrama-circular dirigido aos Juízes Eleitorais deste Estado, solicitando informações em caráter de urgência, acerca da necessidade de realização de sorteio de outdoors nas respectivas Zonas. Em resposta, apenas os Juízes Eleitorais de Sobral (24ª Zona), Iguatu (13ª Zona), Juazeiro do Norte (28ª Zona), Crato (27ª Zona) e Barbalha (31ª Zona) indicaram haver necessidade de efetuar o referido sorteio, tendo a Secretaria Judiciária, juntamente com a Secretaria de Informática, cadastrado os dados fornecidos pelos Juízes no Programa de Sorteio de Outdoor e Painel Eletrônico. Remetidos os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, às fls. 18/19, solicitou a conversão do feito em diligência, a fim de que o setor competente esclarecesse acerca dos procedimentos técnicos adotados quanto ao referido sorteio, tendo este Relator, em atendimento ao pleito, encaminhado os presentes autos à Secretaria de Informática. O Coordenador de Produção e Suporte, à fl. 21, prestou informação, da qual destacamos o seguinte trecho: Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 17 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará “Conforme demonstrado, reconhecemos que o programa utilizado para sorteio havia sido suficientemente testado apenas para a situação na qual haveriam mais outdoors que partidos/coligações concorrentes, o que não aconteceu nos municípios interioranos.” Retornando o feito ao douto Procurador Regional Eleitoral, este opinou pela realização de novo sorteio de outdoors, a fim de serem atendidos os princípios da propaganda eleitoral. É o Relatório. VOTO Razão assiste ao Representante Ministerial, no parecer de fls. 23/27, in verbis: “Destarte, em análise da distribuição de outdoors no interior do Estado, especialmente dos quatro Municípios outrora citados, vê-se que realmente ocorreu a distribuição errônea dos outdoors, não sendo vislumbrado o disposto no art. 10, § 2º da Resolução 20.106/98, que albergou o contido no art. 42 da Lei 9.504/97, dispondo que: ‘Art. 42. A propaganda por meio de outdoors somente é permitida após a realização de sorteio pela Justiça Eleitoral. § 1º As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral em quantidade não inferior à metade do total dos espaços existentes no território municipal. § 2º Os locais destinados à propaganda eleitoral deverão ser assim distribuídos: I - trinta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidato a Presidente da República; II - trinta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidato a Governador e Senador; III – quarenta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidatos a Deputado federal, Estadual ou Distrital; (...) 18 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos § 3º Os locais a que se refere o parágrafo anterior deverão dividir-se em grupos eqüitativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos e coligações concorrentes para serem sorteados e usados durante a propaganda eleitoral.’ O sorteio realizado pela Justiça Eleitoral configurou-se de forma imprópria. Em uma simples observação do quadro contendo os sorteios, de fls. 22, veêm-se tais irregularidades. Não foram atendidos os dispositivos do citado artigo nos quatro municípios. Transcrevemos como exemplo o Município de Barbalha, onde existem oito outdoors de alto impacto visual, foram destinados seis somente para os candidatos a Presidente e somente um para Governador/Senador e um para Deputado Federal/Estadual. Convém observar neste caso os princípios basilares da propaganda política, como o do controle judicial, que incumbe à Justiça Eleitoral a aplicação das regras juridícas pertinentes à propaganda eleitoral. Reportamo-nos ao previsto no § 1º do artigo 10 da Resolução 20.106/98 do TSE, onde, interpretando inversamente o conteúdo deste parágrafo, percebemos que os pontos disponíveis para a veiculação através de outdoors não podem ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos espaços existentes no território municipal. Tal norma visa proteger o cidadão da propaganda eleitoral abusiva, agressiva e excessiva em outdoors. As informações prestadas pelo Setor de Informática, de fls. 22, não especificaram se tal limite, o de cinquenta por cento, fora atingido, o que impossibilitaria o aumento do número de outdoors em um Município, fazendo-se mister que tal informação seja elucidada. No tocante a um menor número de outdoors do que os candidatos, posicionamo-nos pela busca de uma aproximação do percentual de cargo eletivo, o que viria a ser uma busca pelo cumprimento no disposto no § 1º da Resolução 20.106/98 do TSE, devendo ter preferência, no caso de números fracionados, arredondando para maior, pela sequência, o Presidente da República, Governador/Senador e depois Deputado Federal/Estadual. Quanto ao fato de que podem configurar-se situações em que exista quantidade inferior de outdoors em relação aos cargos eletivos, ou somente um outdoor, como no caso de Barbalha, este Parquet opina pela preferência dos outdoors ou do outdoor para o Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 19 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Presidente da República. Explica-se este ponto de vista pelo fato de que o regime eleitoral não é distrital, onde elege-se o Deputado pelo seu distrito, e somente pode ser votado naquele distrito onde o candidato a Deputado inscreveu-se, ficando vinculado a esta área territorial, descartando assim a preferência dos Deputados. O atual sistema possibilita que todo deputado, seja ele Estadual ou Federal, possa ser votado em todo o Estado, como também o é o candidato a Governador do Estado e a Senador da República. O candidato a Presidente da República teria a preferência pelo fato de as eleições serem majoritárias, englobando um caráter nacional, e de seu cargo, na chefia do Executivo do País configurar tal disputa eletiva de maior importância para a nação. Outro fator determinante é que os candidatos a Deputado, Senador e Governador teriam possibilidade de visitar todos os Municípios de um Estado, fazendo comícios ou intensificando sua campanha na região, o que não acontece com o candidato a Presidente. Pelo exposto, este Parquet pronuncia-se pela realização de um novo sorteio dos outdoors para que se atendam os princípios da propaganda político-eleitoral, especificamente o da igualdade, que propugna que todos os candidatos e partidos devam ter direito à propaganda se esta é garantida e estatuída por lei, no caso a Resolução 20.106/98, artigo 10, albergando a Lei nº 9.504/97. Um novo sorteio conforme a legislação albergaria o direito garantido a todas as coligações de participarem de um rateio dos outdoors de maneira igualitária e justa.” Desta forma, VOTO, conforme o contido no parecer supra, pela realização de novo sorteio de outdoors, para que sejam atendidos os princípios da propaganda político-eleitoral, especificamente o da igualdade, conforme o disposto no art. 10 da Resolução nº 20.106/98, do TSE, albergando a Lei nº 9.504/97 EXTRATO DA ATA Processo nº 11.002 – Classe 23. Relator: Napoleão Nunes Maia Filho. Reclamante: Coligação “Prá Frente Ceará”. Decisão: Determinada realização de novo sorteio de outdoors conforme o disposto no art. 10 da Resolução nº 20.106/98, do TSE, albergando a Lei nº 9.504/97. Unanimidade. 20 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11003 PROCESSO Nº 11003 – CLASSE 22 PRESTAÇÃO DE CONTAS INTERESSADOS: PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB E OUTROS RELATOR: JUIZ NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Eleitoral. Prestação de Contas. Aplicação de sanção aos Partidos Políticos faltosos. Impõem-se seja aplicada a penalidade prevista no art. 37, da Lei nº 9.096/95, qual seja, a suspensão das cotas do Fundo Partidário, quando não prestadas as contas pelos Partidos Políticos, passado o ano eleitoral, mesmo após devidamente intimados para tanto. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade de votos, em suspender as cotas do Fundo Partidário do Partido Comunista Brasileiro - PCB, Partido da Mobilização Nacional - PMN e Partido Verde - PV, devendo essa suspensão ser cominada, exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, dispensando-se comunicação ao TSE, em vista do disposto na Lei nº 9.693/98, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 2 de junho de 1999. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado no DJE de 21.6.99. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 21 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RELATÓRIO 1. Trata o presente processo de Prestação de Contas, no qual a Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará encaminha ao Diretor Geral relação dos Partidos Políticos que não apresentaram seus respectivos balanços contábeis, referentes ao exercício do ano de 1995. 2. A Coordenadoria Judiciária desta Casa manifestou-se a respeito, ressaltando as sanções prescritas nos arts. 28 e 37 da Lei nº 9.096/95, submetendo, a posteriori, a questão à douta Procuradoria Regional Eleitoral, a qual ressaltou que a aplicação daquelas penalidades não é imediata, mas condicionada ao procedimento previsto na Resolução no. 20.023, do colendo TSE. 3. Desta forma, recomendou-se, primeiramente, a atualização da listagem de Partidos Políticos que não prestaram as contas referentes ao exercício de 1995 e a intimação das agremiações partidárias para que procedam à regularização de suas contas, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. 4. Tomadas essas providências, constatou-se nos autos que somente o Partido Social Liberal - PSL cumpriu dita diligência, sendo, porém, suas contas desconsideradas, conforme parecer da lavra do ínclito Procurador Regonal Eleitoral, FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO, uma vez que já julgadas e aprovadas por esta Corte, como assinalou a Coordenadoria de Controle Interno do TRE-CE. 5. No mesmo parecer o douto Procurador isentou de qualquer sanção o Partido Trabalhista Brasileiro - PTB e o Partido da Reedificação da Ordem Nacional - PRONA, considerando que os mesmos enviaram à Secretaria Judiciária (Protocolo no. 13.110/98) suas contas. 6. Quanto aos demais Partidos interessados, Partido Comunista Brasileiro - PCB, Partido da Mobilização Nacional - PMN e Partido Verde - PV, opinou o Órgão Ministerial sejam julgadas não prestadas suas contas, sendo-lhes aplicada a penalidade prevista no art. 37 da Lei 9.096/95. 7. É o relatório, Presidente. VOTO 1. O mérito deste processo consiste somente em se apurar quais os Partidos Políticos inadimplentes com as disposições eleitorais que impõem a 22 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos prestação de contas, passado o ano eleitoral. 2. Cumprido o devido processo legal, todas as agremiações partidárias apontadas como faltosas foram intimadas no sentido de diligenciar quanto à prestação de suas contas, permanecendo algumas inertes. 3. Observando-se a regularidade do feito e a conclusão inatacável do parecer ministerial, o meu voto, Presidente, é no sentido de impor a suspensão das cotas do Fundo Partidário tão somente aos Partidos supra mencionados, quais sejam, Partido Comunista Brasileiro - PCB, Partido da Mobilização Nacional - PMN e Partido Verde - PV, vez que não prestaram suas contas. 4. É assim que voto, Presidente. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.003 – Classe 22. Relator: Napoleão Nunes Maia Filho. Interessados: Partido Comunista Brasileiro – PCB e outros. Decisão: imposta a suspensão das cotas do Fundo Partidário tão somente aos Partidos que não prestaram suas contas. Unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho, Luiz Gerardo de Pontes Brígido e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11005 PROCESSO Nº 11005 – CLASSE 23 RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: FRANCISCO EDILMO BARROS DA COSTA RELATOR: JUIZ MAURÍCIO OSÓRIO DA COSTA Reclamação contra relatório da comissão apuradora. Legitimidade de partido político ou coligação. Art. 65, § 1º da Resolução nº 20.103/98 – TSE. Ilegitimidade de candidato. Justificação do decisum da comissão apuradora mantida. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 23 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em MANTER a decisão da Comissão Apuradora, nos termos do voto do Juiz Relator, que passa a ser parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. MAURÍCIO OSÓRIO DA COSTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado no DJE de 26.10.98. RELATÓRIO FRANCISCO EDILMO BARROS COSTA, candidato ao cargo de Deputado Estadual pela Coligação PMDB, PFL e PSDC, ajuizou reclamação contra o relatório da Comissão Apuradora em que consta o resultado das Eleições de 1998, pedindo a recontagem dos votos de todas as seções eleitorais da 15ª Zona de Icó-CE, referente às eleições proporcionais para Deputado Estadual, sob alegação de que houve fraude eleitoral no lançamento dos votos brancos e nulos, sendo estes atribuídos aos candidatos ORIEL NUNES E QUILON PEIXOTO. A Comissão Apuradora julgou improcedente a reclamação apresentada pelo candidato e encaminhou-a, juntamente com a justificação da decisão, para apreciação por este Tribunal Regional. Foram os autos com vista ao douto representante do Ministério Público que emitiu parecer às fls. É o relatório. VOTO Trata-se de reclamação formulada pelo candidato a Deputado Estadual pela Coligação PMDB, PFL e PSDC, FRANCISCO EDILMO BARROS COSTA, contra o relatório apresentado pela Comissão Apuradora deste Regional que consignou o resultado das eleições de 1998. 24 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos A Comissão Apuradora, atendendo ao disposto no § 2º do art. 65 da Resolução nº 20.103, aditou o seu relatório com a justificação às fls. 15/16, por ter entendido ser improcedente a presente reclamação, encaminhando-a a este Tribunal para julgamento. A referida decisão foi prolatada nos seguintes termos: “Preliminarmente, verifica-se que o reclamante carece de legitimidade ativa para propor a presente reclamação. É o que se infere da interpretação do art. 200, § 1º do Código Eleitoral (regulamentado pela Resolução 20.103/98-TSE em seu art. 65, § 1º), in verbis: ‘Art. 200. (Omissis) § 1º Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2(dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3(três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes, ou a justificação da improcedência das argüições.’ O Tribunal Superior Eleitoral, interpretando o parágrafo transcrito, entendeu que a legitimação para ajuizar reclamação do relatório somente caberá aos Partidos ou Coligações (Acórdão 8.756 de 30/4/1987 – Relator Min. Sérgio Gonzaga Dutra). Assim, observa-se que, no caso em tela, a legitimação caberia, apenas, à Coligação. Quanto ao mérito da reclamação, as alegações aduzidas, igualmente, não prosperam. A legislação eleitoral prevê, em numerus clausus, os casos em que caberá reclamação ao relatório da Comissão Apuradora, vale citar: I – incoincidência de resultado entre o boletim de urna e o apresentado pela Comissão Apuradora; II – o não fechamento da contabilidade da urna; III – a apresentação, quanto a votos nulos, brancos ou válidos, de totais destoantes da média geral, verificada nas demais seções do mesmo município ou zona eleitoral (art. 65, § 1º da Resolução 20.103/98 – TSE). Segundo alega o reclamante, ocorreu fraude na apuração das seções eleitorais da 15ª Zona Eleitoral de Icó, sendo validados e computados votos nulos e brancos em favor dos candidatos QUILON PEIXOTO e ORIEL NUNES. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 25 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Os fatos trazidos pelo reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas no citado § 1º do art. 65 da Resolução 20.103/98 – TSE. Em verdade, o reclamante pretende atacar o relatório final da totalização por suposto vício ocorrido por ocasião da apuração dos votos. No entanto, momento próprio para impugnar tais fraudes seria o da própria apuração, sob pena de preclusão. Ressalte-se, ainda, que o reclamante não fez prova do alegado. Observa-se, por oportuno, que a legislação eleitoral especifica os casos em que será deferido o pedido de recontagem, cuja competência somente foi atribuída ao Presidente da Junta Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas hipóteses estritamente previstas nos arts. 50 e 35, § 5º, ambos da Resolução 20.103/98 – TSE. Ante as razões expendidas, resolve a Comissão Apuradora, por unanimidade, desprover o pedido, submetendo a decisão ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do § 3º do art. 65 da Resolução20.103/98 – TSE.” Adoto como minhas razões de decidir as expendidas no parecer do douto Procurador Regional Eleitoral que assim manifestou-se: “Efetivamente, afigura-se-nos insuscetíveis de quaisquer censuras as judiciosas e bem lançadas colocações expendidas ao longo do decisum, que de forma procedimental antecedeu a remessa obrigatória que cuida o retro citado § 3º do art. 65 da Resolução 20.103/98 do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Com efeito, vislumbra-se ab initio uma situação típica de caráter irreversível que consiste na ilegitimidade ad causam do reclamante para manejar a presente irresignação. Observa-se, nas linhas das razões de decidir, delineadas preliminarmente pela Douta Comissão Apuradora, que o Tribunal Superior Eleitoral, buscando exatamente evitar incertezas, ao interpretar o inteiro teor do § 1º do art. 200, insculpido no Código Eleitoral Brasileiro, posteriormente regulamentado pela Resolução nº 20.103/98, o fez de modo a deixar estreme de dúvidas que a legitimação para propor Reclamação do Relatório somente caberá aos Partidos e Coligações, como sói acontecer.” Assim, sem sombra de dúvidas, vê-se que os fundamentos legais, jurídicos e jurisprudenciais apresentados na justificação da improcedência da 26 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos presente reclamação, pela Comissão Apuradora, são irreprocháveis, visto que atenderam a todos os requisitos exigidos pelo direito, não carecendo de qualquer reforma. Assim, acompanhando o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, voto pela manutenção da decisão da Comissão Apuradora do Tribunal Regional Eleitoral que julgou improcedente a presente reclamação. É como voto. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.005 – Classe 23. Relator: Maurício Osório Costa. Reclamante: Francisco Edilmo Barros da Costa. Decisão: Mantida a decisão da Comissão Apuradora. Reclamação improcedente. Unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11006 PROCESSO Nº 11006 – CLASSE 23 RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: ADVOGADO FRANCISCO IRAPUAN PINHEIRO CAMURÇA RELATOR: JUIZ LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO Emenda Regimental. Reclamação nos termos do art. 7º, XI, do Estatuto do Advogado. Improcedência. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em conhecer da representação, mas para julgá-la improcedente, nos termos do voto do Relator. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 27 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1999. Des. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO – Presidente, Dr. LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado no DJE de 10.6.99. RELATÓRIO Trata-se de reclamação articulada pelo Dr. FRANCISCO IRAPUAN PINHO CAMURÇA, advogado aqui militante, contra a Resolução n. 157, de 11 de novembro de 1998, deste Regional, que introduzindo modificação no Regimento Interno da Corte, manda desconsiderar, para fim de julgamento, as preliminares e prejudiciais argüidas em sustentação oral que não tenham sido prequestionadas pelas partes. Afirma o reclamante, em resumo, que a novidade regimental não condiz com as prerrogativas dos advogados, revelando-se, por outro lado, acintosa ao princípio constitucional da ampla defesa, por onde a premente necessidade da sua revogação, o que taxativamente requerido. Reclamação bem processada, entrevendo-se, em meio às peças que a compõem, opinatório da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, sobre a inovação reprovando-a, nos autos a pedido do ilustre causídico Dr. Aroldo Mota. O parecer do Procurador Regional Eleitoral é pela improcedência do pedido. Em apertada síntese, como convém, é este o Relatório, Senhor Presidente. VOTO A reclamação é adequada e cabível à vista do que estipula o art. 7º, XI, da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia. Eis o § 2º do art. 49 do Regimento Interno, tal como concebido pela Resolução 157/98, posteriormente aditada pela de nº 162/99: “Excluídas as que tenham sido previamente suscitadas nos 28 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos autos, não serão consideradas pelo Tribunal, para fim de julgamento, as preliminares ou prejudiciais argüidas em sede de sustentação oral.” Incompreensível o alvoroço de que se tomaram os causídicos aqui militantes ante o que estipulado na nova regra regimental. À uma, porque nela não se descobre norma de cunho processual, mas comando meramente procedimental, voltado ao disciplinamento das sessões de julgamento da Corte. À duas, porque, diversamente do que colocado pelo ilustre reclamante, o dispositivo questionado não se desvela nocivo às prerrogativas dos advogados nem ao princípio do contraditório. Limita-se a reproduzir, em letra de forma, noção doutrinária que, na prática, era freqüentemente deslembrada neste Tribunal pelos valorosos exercentes da advocacia. Em verdade, assim nos feitos recursais como nos de sua competência originária – excluídas, evidentemente, as matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelos juízes -, o campo cognitivo do Colegiado não é irrestrito. Pelo contrário, está delimitado pelo que previamente suscitado pelas partes, no que consiste à controvérsia resolvível. Sirvo-me da lição do saudoso desembargador e processualista ANTÔNIO CARLOS COSTA E SILVA para asseverar, sem receio de equívoco, que o Tribunal deve e pode examinar todas as questões suscitadas, “mas não pode se pronunciar, quando da elaboração do seu julgado, com respeito àquilo que não foi objeto” da inicial ou da resposta, das razões ou das contrarazões recursais (v. Dos Recursos em Primeiro Grau de Jurisdição, 1994, Ed. Juriscred, p. 53). Em suma: são as alegações e contra-alegações formalmente deduzidas nos autos que delimitam a controvérsia recursal ou originária, e “demarcam”, como diz NELSON NERY JÚNIOR, “a extensão do contraditório” (v. Teoria Geral dos Recursos – Princípios Fundamentais, 1997, Ed. Revista dos Tribunais, p. 315). Ao limitar, ou restringir, as sustentações orais ao que efetivamente prequestionado nos autos, nada mais fez o TRE/CE do que conter os freqüentes abusos postulatórios traduzidos em discursos de conteúdo estranho à controvérsia posta sob a sua jurisdição. Em resumo: preservou e assegurou o contraditório, certo que nem sempre a parte contrária, apanhada assim de surpresa, estava capacitada a deduzir, de logo, objeção à matéria nova inusitadamente argüida pelo ex adverso. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 29 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Posição do MINISTRO MARCO AURÉLIO, então integrante do TSE, “A palavra é dada ao advogado para sustentar o que se contém nas razões ou nas contra-razões do recurso. No tocante à matéria que não prescinda da iniciativa da parte, descabe suscitá-la pela primeira vez da tribuna, olvidando-se que o direito, especialmente o instrumental, é orgânico e dinâmico, não se podendo, sem autorização normativa, voltar a fase ultrapassada.” (Ag. no Rec. Esp. 11936, decisão em 27.10.94, DJU de 18.11.94, p. 31.432). O § 2º do art. 49 do Regimento Interno não causa espécie; causa espécie, data venia, o desconhecimento, por parte dos advogados, de que a norma local está em franca consonância com o entendimento perfilhado pelo TSE. Nessas condições, pelo improvimento da reclamação. DECLARAÇÃO DE VOTO DO JUIZ NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Sr. Presidente, Srs. Juízes, Eminente Relator. Eu penso, data venia, que não há interesse em se apreciar essa questão, porque ocorrendo na prática o suscitamento de uma preliminar ou de uma prejudicial quando do julgamento, o Tribunal terá que decidir. As preliminares, como se sabe, na doutrina clássica do Processo Civil, são consideradas questões de natureza meramente processual, até procedimental; já as prejudiciais dizem respeito ao mérito. No meu entender, não adianta proibir que se exponha, pois se o advogado expuser apenas o Tribunal não levará em consideração, e isto é a mesma coisa que retirar qualquer eficácia da apresentação. Entendo, porém, que a norma regimental não é inconstitucional, nem é ilegal, mas que, data venia, ela vai ser inoperante, pois no momento que uma preliminar ou uma prejudicial de mérito for levantada, se o Tribunal não tomar conhecimento dela, anular-se-á, tranqüilamente o julgamento, o qual tem de ir ao fundo da questão jurídica posta. Digamos, por exemplo, que no início do processo havia um outro advogado menos hábil, menos astuto, menos instruído até, e que, por qualquer razão, deixou de apresentar nas razões ou nas contra-razões uma questão prejudicial de mérito e aqui seu colega que o sucede na representação da parte o faz, eu penso que se o Tribunal não tomar conhecimento, estará atraindo para o julgamento uma inevitável pecha de nulidade. Ou seja, se o Tribunal não conhecer 30 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos da prejudicial em concreto tornará o julgamento nulo; a parte irá recorrer, o TSE anulará a decisão e nós julgaremos novamente. Assim o meu voto é no sentido de acompanhar o Relator, mas por outro motivo. Não estou achando que é ilegal o provimento posto no Regimento do Tribunal, apenas acho que não terá eficácia, se ocorrer, ou quando ocorrer, um caso concreto. Acompanho o voto do relator mas fundamentando da seguinte forma: concordo que não é inconstitucional, concordo que não é ilegal, concordo que está em harmonia com a doutrina, mas em ocorrendo um caso concreto, o Tribunal terá de decidir a prejudicial ou preliminar, mesmo não alegadas nos autos e suscitadas na tribuna. É assim que voto Sr. Presidente. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.006 – Classe 23. Relator: Luis Gerardo de Pontes Brígido. Reclamante: Advogado Francisco Irapuan Pinheiro Camurça. Decisão: Conhecida a representação mas negado provimento. Unanimidade. Presidência do Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro. Presentes os Juízes José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Gerardo de Pontes Brígido e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11006 PROCESSO Nº 11006 – CLASSE 26 RECURSO CRIMINAL RECORRENTE: JOSÉ DA SILVA ALVES NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Processual Penal Eleitoral. Inépcia da denúncia. Suficiência da descrição das condutas. Nulidade processual por falta de intimação do réu. Não demontração de prejuízo. Rejeição. Transporte de eleitores no dia da eleição. Ausência de prova Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 31 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará do dolo do agente ou constricção à opção de voto das pessoas transportadas. Atipicidade da conduta. Absolvição que se decreta. 1. A peça denunciatória de crime em matéria eleitoral que expõe o fato tido como criminoso em todas as suas circunstâncias relevantes e indica claramente os seus agentes, não apresenta o vício da inépcia, eis que atende cabalmente às exigências do art. 357, § 2º do Código Eleitoral. 2. Só se tem por inepta, segundo a doutrina jusprocessual penal mais moderna, a denúncia que embaraça o exercício do direito de defesa, qual aquela que narra de modo tumultuário os fatos descritos ou contém assertivas tão ambíguas e genéricas que a defesa não se pode exercer objetiva e eficazmente. 3. Não se acolhe preliminar de nulidade processual penal sob o fundamento de falta de intimação para audiência de ouvida de testemunhas, se o defensor constituído do acusado a ela comparece e nada alega na ocasião, não o fazendo também nas razões finais do processo (art. 571, II do CPP). 4. A nulidade processual penal só se mostra acolhível se demonstrada cabalmente a ocorrência de prejuízo à parte que a invoca (art. 563 do CPP). 5. O crime de transporte de eleitores previsto no art. 10 da Lei 6.901/74 só se configura quando há prova idônea do dolo do agente, consistente no uso desse meio para influenciar, captar ou constranger a liberdade de sufrágio das pessoas transportadas. 6. A Ciência Penal moderna inclui, em regra, o dolo no tipo penal, de sorte que estando esse 32 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos elemento subjetivo ausente da conduta, ou não devidamente comprovada a sua presença, temse o fato como atípico, salvo quando a Lei Penal, expressamente, prevê a sanção também para o caso de cometimento a título meramente culposo (art. 18, § único do CPB). 7. Alegações de inépcia de denúncia e de nulidade processual rejeitadas. 8. Recurso provido; absolvição decretada. Vistos etc. ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de inépcia de denúncia e de nulidade processual e, quanto ao mérito, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado no DJE de 23.9.98. RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Criminal interposto por JOSÉ DA SILVA ALVES NETO, visando à reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 3ª Zona Eleitoral, que o condenou a quatro anos de reclusão, por estar incurso nas penas dos arts. 11, III, c/c o art. 10 da Lei n. 6.091/74, por haver oferecido transporte aos eleitores de zona urbana, no pleito eleitoral de 1989. 2. O fato tido como delituoso, segundo a denúncia, teria ocorrido no dia 15 de novembro de 1989, quando JOSÉ DA SILVA ALVES NETO, FERNANDO DIOGO DE BARROS e CLAUDÔNIO NUNES FEIJÓ foram presos Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 33 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará em flagrante em face do fornecimento de dois ônibus para transporte de eleitores, partindo de Fortaleza com destino a São Luis do Curu. 3. Segundo a delação de fls. 2/3, os denunciados CLAUDÔNIO NUNES FEIJÓ e FERNANDO DIOGO DE BARROS, motoristas dos dois ônibus apreendidos, seguiam as instruções de JOSÉ DA SILVA ALVES NETO, então assessor do Prefeito Municipal de São Luís do Curu. 4. A denúncia foi recebida às fls. 123, através de despacho onde não foi colocada a data. As contestações dos acusados CLAUDÔNIO NUNES FEIJÓ, JOSÉ DA SILVA ALVES NETO e FERNANDO DIOGO BARROS repousam, respectivamente, às fls.127/132, 133/138 e 139/143. 5. Na instrução, foram ouvidas as seguintes testemunhas: José Lucivaldo da Silva Aguiar (fls. 174/175), Rogério Lopes Nogueira (fls. 176/177), Marilane Costa Cipriano (fls. 178/179), Paulo Ramos Pimentel (fls.220), Paulo de Tarso da Silva (fls. 220-v/221) e Francisco José Sales Silva (fls. 221-v). 6. As alegações finais do Ministério Público repousam às fls. 225/226, onde o douto Parquet Eleitoral pede a absolvição dos motoristas CLAUDÔNIO NUNES FEIJÓ e FERNANDO DIOGO DE BARROS e pugna pela condenação de JOSÉ DA SILVA ALVES NETO. 7. As alegações finais dos denunciados estão acostadas às fls. 229/233, onde postulam, preliminarmente, a inépcia da denúncia e, no mérito, negam a prática delitiva que lhes foi imputada. 8. A sentença vergastada dormita às fls. 325/327. Os acusados CLAUDÔNIO NUNES FEIJÓ e FERNANDO DIOGO DE BARROS foram absolvidos das imputações da delação, enquanto JOSÉ DA SILVA ALVES NETO foi condenado à pena de quatro anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, por estar incurso nas penas dos arts. 111, III, c/c o art.10 da Lei nº 6.091/74. 9. Às fls. 331/337 e às fls. 338/348 repousam dois apelos do condenado, visando à reforma da sentença de fls. 325/327. 10. As contra-razões do Ministério Público Eleitoral dormitam às fls. 351/352, pedindo a manutenção da decisão condenatória, alegando que ficou evidenciado o cometimento da infração eleitoral, posto que o próprio recorrente confessou, espontaneamente, o delito. 34 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos 11. O Ministério Público Eleitoral com assento nesta egrégia Corte, às fls. 356/364, pugna pelo improvimento do recurso do condenado e pela aplicação, por esta Corte, da pena de multa, uma vez que o Juízo de primeiro grau se omitiu em fazê-lo. 12. É o relatório. VOTO PRELIMINAR I (INÉPCIA DA DENÚNCIA) Processual Penal Eleitoral. Alegação de inépcia de denúncia por crime eleitoral. Suficiência da descrição das condutas dos imputados. Rejeição da alegação. 1. A peça denunciatória de crime em matéria eleitoral que expõe o fato tido como criminoso em todas as suas circunstâncias relevantes e indica claramente os seus agentes, não apresenta o vício da inépcia, eis que atende cabalmente às exigências do art. 357, § 2º do Código Eleitoral. 2. Só se tem por inepta, segundo a doutrina jusprocessual penal mais moderna, a denúncia que embaraça o exercício do direito de defesa, qual aquela que narra de modo tumultuário os fatos descritos ou contém assertivas tão ambíguas e genéricas que a defesa não se pode exercer objetiva e eficazmente. 3. Alegação de inépcia rejeitada. 1. O condenado apresentou dois recursos, ambos são tempestivos. 2. Em cada um duas preliminares, a saber: a) a inépcia da denúncia; e b) a nulidade do processo pela falta de intimação pessoal do acusado para a audiência do dia 15.3.96. 3. Passo à análise da primeira preliminar (inépcia da denúncia). Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 35 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 4. A denúncia não é inepta, uma vez que descreve com clareza e precisão fatos que, em tese, constituem crime eleitoral. Como é de curial sabença, a denúncia, para ganhar validade, deve descrever um fato definido como infração penal e vir amparada em elemento fático que evidencie a existência desse mesmo fato. 5. A delação de fls. 2/3 descreve o fato em todas as suas circunstâncias, fato esse que, em tese, se constitui em crime, e ainda atribui a autoria aos denunciados, pormenorizando as suas respectivas condutas; por conseguinte, a peça denunciatória atende cabalmente às exigências do art. 357, § 2º do Código Eleitoral, permitindo a perfeita cognição, pelos denunciados, dos fatos que se lhes imputam, de modo a ensejar o exercício da ampla defesa. 6. A Doutrina Jurídica tem posição firme sobre esse assunto, como se vê nas lições de HÉLIO TORNAGHI (Curso de Processo Penal, Saraiva, 1989, vol. 1, p. 42), TOURINHO FILHO (Processo Penal, Saraiva, 1993, vol. 1, p. 344) e JÚLIO FARBRINI MIRABETE, que assim se expressa: “É indispensável que na denúncia se descreva, ainda que sucintamente, o fato atribuído ao acusado, não podendo ser recebida a inicial que contenha exposição vaga, imprecisa, de tal forma lacônica que torne impossível ou extremamente difícil ao denunciado entender de qual fato preciso está sendo acusado. (Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 1994, p.89).” 7. No caso sob julgamento, vê-se da leitura da denúncia que essa peça se ateve aos ditames legais que lhe são aplicáveis. 8. A Jurisprudência dos Tribunais tem seguido essa orientação, como se vê neste exemplar acórdão proferido no colendo STJ: “Se a denúncia descreve evento que permite a adequação típica, não que se falar de inépcia.” (HC 7.316-PA, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJU 18.5.98, p. 117). 9. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da delação. 10. É como voto. 36 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos VOTO PRELIMINAR II (NULIDADE PROCESSUAL) Processual Penal Eleitoral. Alegação de nulidade processual por falta de intimação do réu para realização de audiência a que o advogado da parte compareceu e nada arguiu. Não demonstração da ocorrência de prejuízo. Rejeição da alegação. 1. Não se acolhe preliminar de nulidade processual penal sob o fundamento de falta de intimação para audiência de ouvida de testemunhas, se o defensor constituído do acusado a ela comparece e nada alega na ocasião, não o fazendo também nas razões finais do processo (art. 571, II do CPP). 2. A nulidade processual penal só se mostra acolhível se demonstrada cabalmente a ocorrência de prejuízo à parte que a invoca (art. 563 do CPP). 3. Alegação de nulidade processual rejeitada. 1. No que tange à alegação de nulidade processual pela falta de intimação do acusado para audiência de oitiva das testemunhas, entendo, com a devida vênia, que a nulidade da instrução criminal, a teor do inciso II do art. 571 do Código de Processo Penal, deveria ser alegada por ocasião das alegações finais; como não o foi, creio que se deve considerar preclusa a oportunidade de fazê-la, sob pena de se submeter o feito a contra-marcha de todo indesejável. 2. Ademais, conforme se depreende do termo de audiência de fls. 173, para a qual não houve realmente a convocação do apelante, o defensor constituído do acusado a ela esteve presente, nada alegando naquela ocasião. Outrossim, não logrou o recorrente demonstrar qual o prejuízo que lhe teria ocasionado a falta de intimação e, nos termos do art. 563 do Diploma Processual Penal pátrio, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 3. Neste sentido firma-se a doutrina pátria: Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 37 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará “Em princípio, havendo nulidade, a parte interessada deve argüi-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo, após o ato que a prejudica, demonstrando não aceitar o ato viciado.” (Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 1994, p. 642). 4. Ademais o art. 571, II do CPP estabelece que as argüições de nulidade processual em face de eventos ocorridos na fase instrutória deverão ser manifestadas no prazo do art. 500 do mesmo Diploma, isto é, nas alegações finais, o que não ocorreu in casu. 5. Por sobre tudo isso, vê-se, ainda, que o art. 566 do CPP afasta a declarabilidade de nulidade, se não decorreu dela influência no desate da lide penal. 6. Pelo exposto, rejeito a segunda preliminar aventada (nulidade processual). VOTO DE MÉRITO Penal Eleitoral. Transporte de eleitores, no dia da eleição. Ausência de prova do dolo do agente no sentido de constranger a vontade das pessoas transportadas quanto à sua opção de voto. Atipicidade da conduta. Absolvição que se decreta. 1. O crime de transporte de eleitores previsto no art. 10 da Lei 6.901/74 só se configura quando há prova idônea do dolo do agente, consistente no uso desse meio para influenciar, captar ou constranger a liberdade de sufrágio das pessoas transportadas. 2. A Ciência Penal moderna inclui, em regra, o dolo no tipo penal, de sorte que estando esse elemento subjetivo ausente da conduta, ou não devidamente comprovada a sua presença, tem-se o fato como atípico, salvo quando a Lei Penal, expressamente, prevê a sanção também para o caso de cometimento a título meramente culposo (art. 18, § único do CPB). 3. Absolvição que se decreta. 1. O inciso III do art. 11 da Lei n. 6.091/74 dispõe que constitui crime 38 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos eleitoral descumprir a proibição dos seus arts. 5º, 8º e 10, cominando a pena de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. 2. Os mencionados arts. 5º e 10 têm a seguinte dicção: “Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores, desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: I – a serviço da Justiça Eleitoral; II – coletivos de linhas regulares e não fretados; III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família; IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.” “Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.” 3. A meu ver, para se configurar o tipo penal insculpido no inciso III do art. 11 c/c o art. 10 da Lei 6.091/74, há de existir o dolo na conduta do agente, de modo que o simples fato de colocar à disposição de eleitores o transporte, sem qualquer ato atentatório à liberdade do direito de voto, por si só não configura o tipo penal mencionado. 4. Tenho para mim, com o máximo de respeito às opiniões adversas, que o bem jurídico que a Lei Eleitoral Penal tutela é a liberdade de voto do eleitor, isto é, a sua livre opção na escolha do nome do candidato a sufragar. 5. O mero transporte, em si, do eleitor, sem o desígnio malsão do transportador de influenciar ou conduzir a sua liberdade de voto, ou seja, sem a intenção de aliciar a sua escolha, penso que não se enquadra na conduta típica de que se cuida neste recurso. 6. Não houve, segundo a prova testemunhal coligida aos autos, a intenção do transportador de influenciar os eleitores, que poderiam exercer o seu voto da maneira que lhes fosse conveniente. Não existia qualquer vantagem de natureza eleitoral a ser auferida pelos denunciados. 7. Ademais, o Direito Penal deve ser interpretado de maneira restrita, e sempre da forma mais favorável ao réu. O núcleo do tipo, neste caso, é o verbo Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 39 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará fornecer (transporte ou refeições) só podendo realizá-lo aquele que tem a posse ou a propriedade de determinado bem utilizável como veículo de transporte ou suprimento alimentar. 8. Os denunciados não eram proprietários dos veículos apreendidos e, portanto, não poderiam incidir no tipo penal mencionado, já que não poderiam fornecer o transporte, sendo esta a conduta sancionável. 9. O crime de transporte de eleitores previsto no art. 10 da Lei 6.901/74 só se configura quando há prova idônea do dolo do agente, consistente no uso desse meio para influenciar, captar ou constranger a liberdade de sufrágio das pessoas transportadas. 10. A Ciência Penal moderna inclui, de regra, o dolo no tipo penal, de sorte que estando esse elemento subjetivo ausente da conduta, ou não devidamente comprovada a sua presença, tem-se o fato como atípico, salvo quando a Lei Penal, expressamente, prevê a sanção no caso de cometimento a título culposo (art. 18, § único do CPB). 11. A Jurisprudência dos Tribunais é uníssona neste sentido: “Não provado o dolo do agente, impõe-se a absolvição.” (TACRIM-SP, Rel. Juiz Geraldo Gomes, JUTACRIM 34/242). “Alimentando o juiz dúvidas fundadas quanto à existência de dolo, deve o magistrado optar pela culpa com previsão, ou absolver, quando a hipótese culposa não for prevista.” (TACRIM-SP, Rel. Juiz Galvão Coelho, JUTACRIM 43/297). 12. Diante do exposto, conheço do recurso voluntário interposto, doulhe provimento e reformo a douta decisão recorrida, absolvendo o recorrente JOSÉ DA SILVA ALVES NETO, das acusações que lhe foram imputadas, fazendo-o com fulcro no art. 386, II do Código de Processo Penal, por não haver prova da existência do alegado fato típico. 13. Aliás, ao proferir este voto acompanho o entendimento da Suprema Corte do País, conforme esposado na seguinte ementa: “Crime Eleitoral. Art. II, III, da Lei n. 6.091/74, c/c os arts. 8º e 10 da mesma lei e com o art. 302 do Código Eleitoral. Figura delituosa que não se perfaz tão-somente com o elemento – fornecimento de transporte – exigindo, por igual, a promoção de concentração de eleitores, para o 40 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, aspecto que constitui elementar do ilícito descrito no art. 302 do CE, ao qual faz remissão o referido art. 11 da Lei n. 6.091/74. HC deferido.” (HC 73.424-3-RS., Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 20.6.97). 14. É como voto. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.006 – Classe 26. Relator: Napoleão Nunes Maia Filho. Recorrente: José da Silva Alves Neto. Recorrido: Ministério Público Eleitoral. Decisão: Rejeitadas as preliminares de inépcia de denúncia e de nulidade processual e, quanto ao mérito, conhecido o recurso e dado provimento. Unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11011 PROCESSO Nº 11011 – CLASSE 26 RECURSO CRIMINAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDOS: MARIA JOSÉ TORRES DE CARVALHO E FRANCISCO JOSÉ DE LIMA SIQUEIRA MUNICÍPIO: SENADOR POMPEU RELATOR: JUIZ JOSÉ DANILO CORREIA MOTA Recurso Criminal. Crime eleitoral. A prescrição da pena in abstracto regula-se pelo máximo da pena. Conquanto compreensível a celeridade e Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 41 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará economia processuais perseguidas pelo laborioso juiz, a instrução já se encontrava concluída, com claros elementos para julgamento de mérito. Não incidência da prescrição da pretensão punitiva, porque não implementado o prazo de lei (CE, art. 350 c/c CP, art. 109, III). Retorno dos autos à origem, para o regular processamento dos atos ulteriores. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, conhecer do recurso e lhe dar provimento, para o fim de, reformando a setença, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento dos atos ulteriores, tudo nos termos do voto do Relator que é parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ DANILO CORREIA MOTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado no DJE de 2.10.98. RELATÓRIO Com esteio no art. 350 do Código Eleitoral, o Representante do Ministério Público de Senador Pompeu – Ceará, em 29 de junho de 1992, ofereceu Denúncia contra MARIA JOSÉ TORRES DE CARVALHO e FRANCISCO JOSÉ DE LIMA SIQUEIRA. Segundo a peça delatória de f. 3, teriam os acusados feito declaração falsa junto ao Cartório Eleitoral da 12ª Zona, quanto a residir o eleitor Osmar Torres de Carvalho há seis meses naquele Município, e assim poder transferir o seu título para lá. Juntou a prova documental de fls. 4/9. A contestação veio através da petição de fls. 20/22, em que é negada a imputação, arroladas três testemunhas e anexados o contrato de locação e 42 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos declaração, documentos estes, de fls. 24/25, para fazer prova em prol dos denunciados. Depoimentos testemunhais em número de três, às fls. 29, 29v e 30, dando conta de que os eleitores Osmar Torres de Carvalho e Raimunda Rodrigues de Carvalho, objeto da denúncia, realmente teriam morado na rua João Pitombeira, em Senador Pompeu, residindo atualmente no Sítio Jenipapeiro, no mesmo município. Alegações finais do Ministério Público às fls. 32/35, onde foi argüído que o contrato de locação anexado era incapaz de servir como prova, eis que não reconhecidas as firmas, e quanto aos depoimentos testemunhais, não teriam convencido da inocência dos acusados. Pede a condenação. Já em suas alegações derradeiras, a defesa aduz que o Ministério Público nenhuma prova produziu contra os denunciados, e, ademais, os eleitores declarados ainda residem em Senador Pompeu, sendo, respectivamente, irmão e cunhada da acusada Maria José Torres, tudo comprovado pelas testemunhas que depuseram. Pugnou pela absolvição. Em 07 de novembro de 1996, o Promotor Eleitoral (fl. 41), invocando a Lei 9.099/95, art. 89, propôs a suspensão do processo pelo prazo de três anos, apresentando como justificativa o fato de os acusados não responderem a outro processo, nem contarem com condenação por outro crime. Em 18 de fevereiro de 1998, quando decorridos quatros anos e oito meses da Denúncia, o MM Juiz decidiu às fls. 45 e 45 verso, declarando a extinção da punibilidade dos denunciados, assim fundamentando: “A análise das circunstâncias judiciais que cercam a conduta delituosa eleitoral imputada aos denunciados, conduz-nos à ilação segura que não será possível aplicar-lhe pena em concreto superior a 02 (dois) anos, ainda que levássemos em consideração o fato dos agentes haverem atuado com dolo de certa intensidade, pois militaria a favor dos mesmos a primariedade técnica, a boa conduta social, a inexistência de conseqüências decorrentes do crime, que nenhum efeito gerou sobre o corpo eleitoral desta Zona e, finalmente, a ausência de antecedentes criminais, restando evidenciada a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa da pena que, no caso, seria de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal Brasileiro.” Porém, o digno Promotor Eleitoral não aceitou o desfecho judicial monocrático, pelo contrário, criticou-o duramente, ao articular em recurso (fls. 47/50), que “o julgador criou figura prescricional inédita e desconhecida pela Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 43 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará legislação”, aduzindo mais, que a instrução foi perfeitamente concluída e que a prescrição retroativa pressuporia pena in concreto. Decorrido o prazo sem contra-razões, o eminente magistrado de primeiro grau despachou nas fls. 53 e 53 verso, dizendo não ver razoabilidade em tornar concreta uma sentença para logo em seguida declará-la extinta pelo mesmo instituto da prescrição, desperdiçando-se tempo e energia, em prejuízo de centenas de outros processos que aguardavam resultado útil. Nesta Casa, pronunciou-se o douto representante ministerial, onde reconhece que não há, nos autos, comprovação da prática delituosa, porém, entende “não prosperar a tese da prescrição retroativa cominada à pena in abstrato”. Por fim, sugere o retorno dos autos à origem, para o regular processamento dos atos ulteriores. Este, em resumo, o relatório. VOTO É compreensível e até louvável a preocupação do magistrado da instância inferior, em pretender fazer uso da celeridade e economia processuais, simplificando atos a seu cargo, a considerar as peculiaridades transparecidas no relatório lido há pouco. Justificou o digno juiz que, frente “à infinidade de processos que dormitam nas secretarias de vara, com reais possibilidades de se atingir resultados úteis e eficazes”, é desarrazoado que se dê continuidade ao processo, “para ao final declarar a extinção da punibilidade delitiva, face à impossibilidade de se aplicar pena que em hipótese alguma poderá ser superior a dois (2) anos, à vista da análise das circunstâncias judiciais do crime e seu auto”. Malgrado sensato o raciocínio do laborioso julgador, mas, para a incidência da prescrição da pena in abstracto, deveriam ter sido considerados, em combinação, o disposto no art. 350 do Código Eleitoral e o art. 109, inciso III, do Código Penal, resultando no lápso de 12 anos, tempo este efetivamente não decorrido, para justificar a solução optada pelo MM. Juiz para encerrar o processo. Demais disso, a instrução foi concluída, por sinal, oferecendo claros elementos para um julgamento de mérito, com certa simplicidade. Ante o exposto, em obediência aos procedimentos rituais aplicáveis, outro caminho não encontro, senão o de conhecer do recurso e lhe dar provimento, o que faço em harmonia com o percuciente opinativo ministerial, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento dos 44 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos atos ulteriores. É como voto. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.011 – Classe 26. Relator: José Danilo Correia Mota. Recorrente: Ministério Público Eleitoral. Recorridos: Maria José Torres de Carvalho e Francisco José de Lima Siqueira. Decisão: Conhecido o recurso e dado provimento. Unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11020 PROCESSO Nº 11020 – CLASSE 33 REGISTRO DE CANDIDATO IMPUGNANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL IMPUGNADO: RICARDO ALVES DE ALMEIDA RELATOR: JUIZ JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA Registro de Candidatura. Impugnação. Rejeição de Contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Inexistência de pecha de improbidade ou de irregularidades insanáveis. Se o parecer do órgão técnico não qualifica de insanáveis as irregularidades determinantes das contas, não incide sobre a pessoa do administrador a inelegibilidade prevista na letra “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 – (Precedentes: TRE, Ac. Nº 96012475 e 96012756, Rel. Des. Stênio Leite Linhares; TSE, Acórdão nº 11.973, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 45 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Impugnação rejeitada, para determinar-se registro da candidatura do impugnado. o Vistos etc. ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar a impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral para determinar-se o registro da candidatura do Sr. Ricardo Alves de Almeida a Deputado Estadual pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 3 de agosto de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado no DJE de 3.8.98. RELATÓRIO Senhor Presidente: O Dr. Procurador Regional Eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura formulado por RICARDO ALVES DE ALMEIDA, candidato a Deputado Estadual às eleições de 04 de outubro p. vindouro, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), reputando-o inelegível ao fundamento de que tivera suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, relativas ao ano de 1993, quando presidiu a Câmara Municipal de Acopiara. Argumenta o Ministério Público Eleitoral, por razões impugnativas, com a norma contida no art. 1º, I, letra “g”, da Lei Complementar nº 64/90, acrescentando que o Tribunal de Contas dos Municípios, ao desaprovar a prestação de contas do mencionado candidato, baseou-se nos fatos arrolados no processo nº 1610/95 – TCM, com que instrui a impugnação ofertada – (fls. 15/36), e que constituem – diz – “irregularidades insanáveis e atos de improbidade”. Notificado, ofereceu o impugnado a contestação posta por fls. 56/67 e produziu prova documental – fls. 69 usque 214. Defende-se a sustentar, em síntese, que as irregularidades ditas 46 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos insanáveis imputadas ao contestante, a teor da peça impugnatória, não foram comprovadas pelo Ministério Público Eleitoral, e que não cometeu improbidade administrativa, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Acopiara. Fundamenta-se, ainda, em precedentes jurisprudenciais tanto deste TRE quanto do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, conforme Acórdãos, na íntegra, que faz por juntar aos autos. Também notificado, na condição de litisconsorte passivo necessário, deixou de se manifestar o Partido Democrático Trabalhista (PDT), consoante atesta a certidão de fls. 216. Instado, em face da documentação acostada à defesa do impugnado, replicou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, como se vê às fls. 218/221, a insistir no ponto de vista antes expendido. Por se tratar apenas de matéria de direito, prescinde-se de dilação probatória por audiência, ou produção de qualquer outra espécie de prova, conseqüente julgamento conforme o estado do processo. É o relatório. VOTO Senhor Presidente: Vê-se dos autos que o Tribunal de Contas dos Municípios, efetivamente, por conhecimento das contas da Câmara Municipal de Acopiara, referentes ao exercício de 1993, gestão do ex-Presidente Ricardo Alves de Almeida, emitiu parecer desfavorável, considerando-as irregulares. s Tudo por forma das Deliberações nº 18.424/95 e 19.088/95 (fls. 20/21 e 33/34), sobre que se funda, basicamente, a impugnação do douto Procurador Regional Eleitoral. A inelegibilidade assestada, vimos, tem por fundamento legal o art. 1º, inc. I, letra “g”, da Lei Complementar nº 64/90, a prescrever: “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidades insanáveis e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão”. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 47 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Como se pode observar, por dicção da própria norma legal, in specie, a inelegibilidade pressupõe necessariamente rejeição por irregularidades insanáveis. No caso presente, porém, a simples leitura do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios denota que nenhuma das irregularidades ali relacionadas, como determinantes da rejeição das contas em comento, foi qualificada de insanável. Particularidade, bem se vê, de indiscutível relevância, ante o caso concreto. Os julgados coletados nos autos, por instrução da defesa do impugnado, calham, a meu sentir, de todo o ponto na espécie. Assim é que trago à colação, de especial, Acórdão unânime deste Tribunal Regional Eleitoral, relator o eminente Desembargador Stênio Leite Linhares, por julgamento do Recurso Eleitoral nº 96012271, de Pacajus, em 15.08.96, ementado: “Se o parecer do órgão técnico não qualifica de insanáveis as irregularidades determinantes da rejeição das contas, não incide sobre a pessoa do administrador a inelegibilidade prevista na letra “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. (Precedentes do TSE; Acórdão nº 11.973, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro). Recurso provido, para determinar-se o registro da candidatura do recorrente”. Saliento, por oportuno, a percuciente observação do digno Relator, a contexto do aludido Acórdão, a saber: “Se o parecer do órgão técnico não se refere taxativamente a “irregularidades insanáveis”, não se mostra razoável nem jurídico presumi-las como tal, porquanto, sendo elas, as “irregularidades insanáveis”, causa legal de inelegibilidade, somente se deve tê-las por existentes à vista de alusão cabal e inequívoca de que o administrador desviou verba pública em proveito próprio, enriquecendo ilicitamente”. Sobre o tema, decidiu o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, Recurso Especial Eleitoral de Baixio-Ce, Acórdão nº 13.192, de 30.09.96, relator Min. Diniz de Andrada, a se ver: 48 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos “Registro – Impugnação. Parecer do Tribunal de Contas contrário às contas – Manifestação do Legislativo em sentido diverso. Inexistência da pecha de irregularidades insanáveis ou de improbidade no parecer do órgão de Contas. Inelegibilidade não caracterizada. Dissídio sem demonstração. Recurso não conhecido”. Ainda dos anais do egrégio TSE faço por destacar ementa que se transcreve: “Se o Tribunal de Contas cingiu-se a declarar irregulares as contas, não exsurgindo dolo ou fraude a viciar a candidatura, não há lugar para a inelegibilidade ensejadora do indeferimento do registro” (Recurso Ordinário do Pará, Acórdão nº 11.973, de 26.07.94, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro). Ora, na vertência fácil é inferir que o Tribunal de Contas dos Municípios, ao expedir a Deliberação nº 18.424/95, limitou-se a pronunciar, verbis: - “Ementa: Emite Parecer Prévio Desfavorável, considerando irregulares as Contas da Câmara Municipal de Acopiara, exercício de 1993.” (cfr. 20). Do mesmo modo que a Deliberação nº 19.088/95, por julgamento do Órgão ao recurso interposto pelo Sr. Ricardo Alves de Almeida (v. fls. 33). Importa, pois, por que se afirmar possa que as contas do candidato impugnado, in casu, não foram glosadas com a pecha de improbidade nem com a de conterem irregularidades insanáveis. Bem por isso, estou em que não avulta caracterizada a inelegibilidade perseguida, que não prescinde, como dito, da presença do vício insanável nas contas, por expressa declaração do órgão técnico julgador. Vale dizer, as contas sob enfoque foram rejeitadas pelo TCM devido a irregularidades verificadas, mas que não as distinguiu o órgão fiscalizador como insanáveis, ou não, cingindo-se a atestar – “Considerando que as falhas s enfocadas nos itens nº ... do Relatório, contribuíram de forma concreta para as contas serem tratadas como irregulares...” (fls. 19). Também não deixa claro o parecer do TCM se as irregularidades ou Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 49 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará falhas detectadas constituem improbidade administrativa, circunstância, assentese, que por sua gravidade não se presume. Enfim, inexistem como demonstrado no parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, notas de improbidade ou vícios insanáveis nas contas relativas à Mesa da Câmara Municipal de que era Presidente o impugnado. Caso em que irrelevante ressuma, salvo melhor juízo, o fato de que a deliberação do órgão técnico não foi submetida à apreciação da Justiça Comum. Conquanto prequestionado haja a questão quanto a se tratarem de irregularidades insanáveis, tal circunstância, é certo, não logrou comprovar o ilustre Órgão Ministerial. Destarte, se não restou demonstrado, por expressa referência no bojo do mencionado parecer técnico – repete-se - que a ocorrência de irregularidades insanáveis e/ou ato indicativo de improbidade administrativa determinou a rejeição das contas em apreço, com a devida vênia do douto Procurador Regional Eleitoral, bem como daqueles eminentes juízes desta eg. Corte que porventura manifestar possam entendimento contrário, estou em que, no caso presente, não avulta configurada a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Dizente, em especial, aos autos de improbidade administrativa, derredor irregulares apontadas, importa depreender, a teor do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, que constituem atos de improbidade administrativa os que violem, dentre outros, os deveres de legalidade. Nesse passo, colho excerto do Acórdão nº 13.959, Resp. do Paraná, Rel. Ministro Francisco Rezek, de 03.02.97, in verbis: “A inelegibilidade por improbidade administrativa, vem decidindo este Tribunal, requer decisão judicial passada em julgado, sendo incabível sua decretação em processo de registro de candidatura (Acórdão 13.411, de 11/11/96)”. Por outro lado, cumpre ponderar que resultou devidamente comprovado (fls. 201) o recolhimento ao Tesouro Municipal, por parte do Sr. Ricardo Alves de Almeida, do valor impugnado pela supracitada Deliberação nº 19.088/95, do TCM. Nestas condições, rejeito a impugnação ofertada, determinando, em conseqüência, o registro da candidatura do Sr. Ricardo Alves de Almeida a 50 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos Deputado Estadual pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, uma vez que este apresentou toda documentação exigida pela Lei 9.504/97, nos termos da informação de fl. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.020 – Classe 33. Relator: José Arísio Lopes da Costa. Impugnante: Ministério Público Eleitoral. Impugnado: Ricardo Alves de Almeida. Decisão: Rejeitada a impugnação e determinado o registro da candidatura. Unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Francisco das Chagas Fernandes e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11021 PROCESSO Nº 11021 – CLASSE 20 MATÉRIA ADMINISTRATIVA REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS Matéria Administrativa. Movimentação de referência fundada em ato do Tribunal Superior Eleitoral que concedeu reclassificação a ocupantes das classes iniciais e intermediárias das categorias funcionais dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, para o último padrão da última classe. Servidor em gozo de licença para acompanhar cônjuge. Cabimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 de pedido de 51 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará reclassificação da Servidora LÍGIA COE GIRÃO RIOS, resolvem os Juízes deste Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, conceder o pleito, nos termos do voto do senhor Juiz Relator, que fica fazendo parte integrante desta Resolução. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1999. Des. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO – Vice-Presidente no exercício da Presidência, Dr. JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado no DJE de 7.5.99. RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores da Justiça Eleitoral formulou em nome da servidora LÍGIA COE GIRÃO RIOS, Analista Judiciário do Quadro Permanente da Secretaria deste Regional, pedido de progressão da aludida Servidora, nos termos do que dispôs a Portaria 462, de 24/12/96 do Tribunal Superior Eleitoral. Argumenta o Sindicato que a requerente se encontra, ainda, na classe “A”, padrão 23-NS, quando deveria ter sido reclassificada para a classe “C”, padrão 35-NS. Conforme expõe a petição, a postulante não fora reclassificada porque se achava, à época da progressão, em licença para acompanhamento de seu cônjuge. Encaminhado o requerimento à apreciação da Presidência, determinou-se a distribuição do pedido para apreciação do Tribunal Pleno. A respeito da pretensão formulada, emitiu a Secretaria de Recursos Humanos a informação de fls. 24/27, na qual se concluiu ser cabível o pedido. A Coordenadoria de Controle Interno, por sua vez, manifestou-se igualmente pela reclassificação da servidora, consoante parecer emitido às fls. 28/29. Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO A postulante tomou posse no cargo de Analista de Sistemas deste 52 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos Tribunal aos 31.7.1996, entrando em efetivo exercício na mesma data. Aos 21.8.1996, entrou em licença não remunerada para fins de acompanhar seu cônjuge, reiniciando o exercício efetivo do cargo aos 29.12.1997. Este Regional, cumprindo o que se determinara na Portaria 462 do TSE de 24 de dezembro de 1996, concedeu progressão aos ocupantes das classes iniciais e intermediárias das categorias funcionais deste Tribunal, para o último padrão das respectivas classes, com efeitos financeiros a partir da data da publicação do ato. Entendeu a Administração deste TRE que a servidora não faria jus ao benefício estabelecido na aludida Portaria, por encontrar-se licenciada. Ao proceder à aludida reclassificação, baseou-se o TSE na norma do § 1º do artigo 22 da Resolução nº 12.032/84 que trata da possibilidade de conceder-se excepcionalmente progressão de servidores da Justiça Eleitoral. Diz a norma, verbis: “§ 1º Excepcionalmente, por interesse dos serviços e a critério exclusivo do Tribunal Superior Eleitoral, poderá ocorrer movimentação de referência, independentemente de interstício, fora das épocas prevista neste artigo”. Como se vê, a susomencionada Resolução conferiu ao Tribunal Superior a possibilidade excepcional de progredir servidores da Justiça Eleitoral, impendendo-lhe estabelecer sobre a conveniência e oportunidade para fazê-lo. Assim, parece-me que, para o deslinde da presente questão, imprescindível é a análise dos critérios estabelecidos no ato administrativo que fundamenta o pedido da requerente. Eis, portanto, os termos da Portaria 462, de 24 de dezembro de 1996, do Ministro Marco Aurélio, então Presidente do TSE, que resolveu: “I. Conceder progressão aos ocupantes das classes iniciais e intermediárias, das categorias funcionais dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, para o último padrão da última classe; II. Movimentar os ocupantes dos padrões iniciais e intermediários das classes finais das categorias funcionais dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, para o último padrão da última classe; III. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de dezembro de 1996”. Todos os servidores ocupantes de classes iniciais ou intermediárias das categorias funcionais das Secretarias do TSE ou TRE’s fizeram jus à Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 53 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará progressão, porquanto os termos da citada Portaria estendeu o benefício de modo genérico. A postulante, entretanto, deixou de ser contemplada, por encontrar-se em licença para acompanhamento de cônjuge. Entendo que o cerne da questão reside na exata interpretação dos termos em que fora disciplinada a aludida progressão. Com efeito, diz a Portaria 462 do TSE que deveria ser concedida progressão aos ocupantes de cargos das classes iniciais e intermediárias. Assim, é de se indagar se a servidora, à época da concessão, era ou não ocupante do cargo a ser reclassificado, pois que este foi o único pressuposto necessário à progressão. Em outros termos, há de se perquerir se a circunstância de estar licenciada retirou da servidora a condição de ocupante do cargo público. Não nos parece. Analise-se, a propósito, os seguintes questionamentos: poderia a servidora licenciada ocupar outro cargo público inacumulável durante o período de licença? Entendo que não, pois isto redundaria em acumulação de cargo, uma vez que a servidora continuaria a ocupar seu cargo original. Por outro lado, poderia a Administração dar provimento ao cargo da servidora licenciada? Obviamente, não, pois o cargo se encontraria ocupado, porquanto a licença não é forma de vacância do cargo público. É induvidoso, pois, que a servidora, à época da referida progressão, ocupava cargo efetivo. A mim me parece que o fato de não ter sido a servidora reclassificada residiu num equívoco da Administração em confundir a ocupação do cargo com o seu efetivo exercício. Com efeito, não é determinante para a ocupação do cargo, estar o servidor em seu efetivo exercício. O servidor licenciado ocupa cargo público, mas se encontra temporariamente dele afastado. A ocupação do cargo e o seu exercício constituem, portanto, situações diversas. A Portaria que concedeu progressão aos Servidores da Justiça Eleitoral estabeleceu a “ocupação do cargo” como único requisito. Vimos que na edição de tal ato utilizou-se o TSE de sua competência discricionária e excepcional. Não se exigiu qualquer outro requisito. Poder-se-ia ter condicionado a progressão dos servidores, por exemplo, à demonstração de desempenho, de assiduidade ou qualquer outro aspecto. Mas não foi o que ocorreu, pois o fim a que visou a portaria do TSE foi o benefício da reclassificação a todos os servidores ocupantes de cargos nas classes iniciais e intermediárias, sem exceção. Ora, se o ato administrativo que regulou a matéria não estabeleceu outros requisitos à progressão nem discriminou quando poderia tê-lo feito, não cabe ao aplicador da norma estabelecer tais critérios. Como se sabe, compete à Administração o cumprimento das normas em seus estritos termos, haja vista as imposições pertinentes ao princípio da legalidade, norteador de toda atividade administrativa. 54 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos Ressalte-se, ainda, que não existe, como bem frisou a informação da Secretaria de Recursos Humanos, qualquer óbice legal à referida progressão. Vê-se, portanto, que a pretensão da servidora deve prosperar. No entanto, os efeitos financeiros da reclassificação só devem ser considerados, obviamente, a partir da data em que aquela retomou o exercício do cargo, pois antes deste termo a servidora não fazia jus à remuneração. Destarte, considerando o poder atribuído à Administração Pública de revisar seus próprios atos quando eivados de vícios ou imperfeições, voto pela concessão da reclassificação da servidora LÍGIA COE GIRÃO RIOS, para todos os efeitos, inclusive financeiros, a partir de 29/12/97, data do reinício de seu efeivo exercício, nos termos do que disciplinou a Portaria nº 462-TSE. É como voto. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.021 – Classe 20. Relator: José Maria de Vasconcelos Martins. Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral. Decisão: Concedida a reclassificação. Decisão unânime. Presidência do Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro. Presentes os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11022 PROCESSO Nº 11022 – CLASSE 33 REGISTRO DE CANDIDATURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CANDIDATOS: FRANCISCO PINHEIRO LANDIM, TOMAZ ANTÔNIO BRANDÃO E RAIMUNDO ANTÔNIO DE MACÊDO COMPLEMENTO: OCORRÊNCIA DE HOMONÍMIAS - ELEIÇÕES DE 04 DE OUTUBRO DE 1998 RELATOR: JUIZ MAURÍCIO OSÓRIO COSTA Embargos de declaração. Registro de Candidatura. Ocorrência de homonímia. Alegação Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 55 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará da omissão, dúvida e obscuridade. Improcedência de embargos. Ausência de pressupostos recursais. Inteligência do art. 535, CPC. Impossibilidade da produção de prova em sede de embargos. Embargos não conhecidos. Não apreciação de informação constante dos autos. Omissão admitida. Embargos providos. Efeito modificativo do julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos presentes embargos de declaração, ACORDAM os Juízes deste Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em julgar improcedentes os embargos interpostos por FRANCISCO PINHEIRO LANDIM, não conhecer dos embargos oferecidos por TOMAZ ANTÔNIO BRANDÃO, por ausência de pressupostos recursais e em conhecer dos embargos de declaração oferecidos por RAIMUNDO ANTÔNIO DE MACÊDO, para admitida a omissão, conceder efeito modificativo do julgado, deferindo o direito ao uso da variação ao recorrente, nos termos do voto do Senhor Juiz Relator que fica fazendo parte integrante deste Acórdão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 4 de agosto de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. MAURÍCIO OSÓRIO COSTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão. RELATÓRIO Proferida decisão acerca do processo nº 11022 - classe 33, que teve por objeto dirimir todas as ocorrências de homonímias, ofertaram os candidatos FRANCISCO PINHEIRO LANDIM, TOMAZ ANTÔNIO BRANDÃO e RAIMUNDO ANTÔNIO DE MACÊDO os presentes embargos declaratórios com caráter modificativo para o fim de ser-lhes concedido o direito ao uso das variações PINHEIRO, BRANDÃO e RAIMUNDÃO, respectivamente. Em seguida, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o sucinto relatório. 56 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos VOTO Quanto aos embargos formulados por FRANCISCO PINHEIRO LANDIM, com fim de suprir omissões, dúvidas e obscuridades ocorridas no referido Acórdão, aduz o embargante que a decisão do TRE: I. Contém dúvida e obscuridade; II. Omitiu ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, qual seja, o fato público e notório devidamente comprovado nos autos e pelos documentos que anexa, atestando estar o embargante no exercício de Mandato Eletivo desde 1982, sempre usando a variação PINHEIRO. III. Omitiu-se sobre a preferência que, segundo alega, possui para o direito ao uso da variação PINHEIRO. IV. Não se pronunciou sobre o suposto direito ao uso da variação, vez que por sua vida política, social e profissional, é identificado pelo nome de “Pinheiro”, direito este que lhe é assegurado pelo art. 12, § 1º, III da Lei 9.504/97. Estas são, em suma, as alegações do embargante. Transcrevo, a seguir, parte do acórdão em que se demonstrou os critérios de preferência para o uso da variação: “... a Lei estabeleceu uma ordem de preferência segundo a qual será deferida a variação primeiramente atendendo-se ao critério do § 1º, inciso II do art. 12, qual seja, ao candidato que, na data máxima prevista para o registro esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo, tenha se candidatado com um dos nomes que indicou. Em seguida, a Lei estabeleceu um segundo critério ao dispor que se deferirá a variação coincidente ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado. Tratando-se de caso cuja homonímia não se resolva pelos dois parâmetros analisados, a Lei prevê a possibilidade de composição entre os candidatos. Não havendo acordo, registrar-se-á a variação de cada candidato na forma do inciso V do já mencionado art. 12 da Lei 9.504/97 (...). Por ocasião do pedido de registro de candidatura, os requerentes indicam suas opções de variação nominal em ordem de preferência. Esta é a ordem a qual se refere a Lei e que deve ser Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 57 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará considerada, caso não se resolva a homonímia pelos critérios de preferência e não haja acordo entre os candidatos coincidentes. Eis o percurso legal estabelecido para a resolução dos casos de homonímia. Afigura-se-nos, entretanto, uma hipótese não prevista em lei. Se pelo critério derradeiro, ainda assim, persistir a homonímia, aplicar-se-á o critério jurisprudencial contido na súmula nº 4 do Tribunal Superior Eleitoral que assim estabelece: Súmula nº 4: Não havendo preferência entre os candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se a do que primeiro o tenha requerido.” Relativamente ao critério do inciso II do § 1º do art. 12 da Lei 9.504/97, houve empate quanto a interpretação do inciso. A dúvida consistiu, especificamente, em determinar se existe prevalência de um critério sobre os demais.Assim, os candidatos que requereram registro, estando no exercício do mandato eletivo, teriam total prioridade para o uso da variação. A questão foi decidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente que entendeu não haver prevalência entre as hipóteses do mencionado inciso II. O Presidente alicerçou sua decisão em princípios hermenêuticos, na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e no princípio constitucional da isonomia. Transcrevo, ainda, por oportuno, a passagem do Acórdão que decidiu, especificamente, sobre a variação PINHEIRO: “No tocante à variação PINHEIRO (...). Os candidatos remanescentes encontram-se nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º do art. 12 da Lei 9.504/97, pois FRANCISCO PINHEIRO concorreu com a variação em 1996, conforme informação da Secretaria Judiciária e FRANCISCO PINHEIRO LANDIM exerce mandato eletivo (documentos fls.273/276). Os dois candidatos indicaram a variação como primeira preferência. Assim sendo, aplicase o critério estabelecido pela Súmula nº 04 do TSE que determina seja deferida a quem em primeiro lugar requereu o pedido de registro. Por tal razão, voto pelo DEFERIMENTO da variação para FRANCISCO PINHEIRO que protocolizou seu registro sob o nº 7097/98, e pelo seu INDEFERIMENTO para FRANCISCO PINHEIRO LANDIM que protocolizou seu registro sob o nº 7134/98 (informação de fl. 609).” Como se vê, o Acórdão estabeleceu, com absoluta clareza, qual o caminho percorrido pelo Relator, a fim de chegar as suas conclusões. O silogismo implementado ao decidir sobre a quem caberia o direito da variação pode ser 58 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos resumido nos seguintes termos: Em primeiro lugar, a Lei definiu os critérios de preferência. A seguir, não se decidindo a questão por tais critérios, aplicou-se o critério jurisprudencial. Os candidatos FRANCISCO PINHEIRO e FRANCISCO PINHEIRO LANDIM empataram em relação ao critério legal, pois o primeiro concorreu com a variação em 1996 e o segundo, ora embargante, exerce mandato eletivo. Embora devidamente notificados para apresentação de prova ou formulação de acordo, os dois não comprovaram ser conhecidos pela variação por sua vida social, política e profissional. A documentação acostada aos autos (fl. 276) apenas prova que o embargante exerce mandato eletivo. Como vimos, no teor da decisão, este fato foi considerado, tanto que houve, quanto à preferência, um empate com o candidato FRANCISCO PINHEIRO. Como o último critério legal não dirimiu o problema, a decisão final seguiu o critério jurisprudencial, aplicando-se a súmula nº 04 do Tribunal Superior Eleitoral, ou seja, foi deferida a variação ao candidato que em primeiro lugar protocolizou o pedido de registro. Por tais razões, improcede a alegação de obscuridade, porquanto o Acórdão demonstrou claramente os critérios utilizados. A alegação de dúvida, igualmente, não prospera, pelas mesmas razões já expendidas. Ainda que houvesse qualquer dúvida na decisão embargada, não seriam os embargos de declaração o meio adequado para dirimilas, uma vez que a Lei 8.950/94, art.1º, que passou a vigorar em 2.2.95, modificou a redação do art. 535, II do CPC, para não mais considerar a “dúvida” como causa de interposição de embargos de declaração. Dessa forma, estes só são admissíveis para corrigir obscuridade ou contradição existente na decisão. O embargante aduz, ainda, que o Acórdão guerreado omitiu ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, qual seja, o fato público e notório devidamente comprovado nos autos e pelos documentos que anexa, atestando estar o embargante no exercício de Mandato Eletivo desde 1982, sempre usando a variação PINHEIRO. Omitiu-se, ainda, segundo alega, sobre a preferência que possui para o direito ao uso da variação PINHEIRO. Por fim, argumentou que a decisão não se pronunciou sobre o suposto direito ao uso da variação, vez que por sua vida política, social e profissional, é identificado pelo nome de “Pinheiro”, direito este que lhe é assegurado pelo art. 12, § 1º, III, da Lei 9.504/97. As alegações não procedem, uma vez que a decisão, como já se frisou, levou em consideração o fato de o embargante estar no exercício de mandato eletivo, sendo este o motivo do empate com o outro candidato que concorreu com a variação em 1996. O embargante, no entanto, devidamente Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 59 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará notificado, não comprovou nos autos, no momento próprio, ser conhecido pela variação. É que o fato de estar exercendo mandato eletivo lhe daria preferência somente se outro candidato não estivesse numa das situações previstas no inciso II do § 1º do Art. 12 da Lei 9.504/97. Como ambos incluíam-se naquelas hipóteses, fazia-se necessária a prova de ser conhecido pela variação, o que não foi feito. Os candidatos empataram, inclusive, quanto à regra do inciso V, do citado parágrafo, ou seja, a ordem de preferência estabelecida pelos candidatos no pedido de registro. Assim, aplicou-se o critério jurisprudencial estabelecido pela Súmula 04 do Tribunal Superior Eleitoral. Por tais razões, voto pelo conhecimento dos embargos formulados por FRANCISCO PINHEIRO LANDIM, mas para julgá-los improcedentes, uma vez que o embargante não apontou de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição e não é cabível, por tal meio, a produção de prova que deveria ter sido feita no momento próprio, pois se assim fosse, haveria reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento do Tribunal, com inversão, em conseqüência, do resultado final, havendo alteração substancial do julgado, o que foge ao seu fim. No que se refere aos embargos declaratórios ajuizados por TOMAZ ANTÔNIO BRANDÃO, com fim de suprir omissões, dúvidas e obscuridades ocorridas no referido Acórdão, alega o embargante, em resumo, que a decisão do TRE: I. foi errônea quanto a interpretação do inciso II, § 1º do art. 12 da Lei 9.504/97; II. que houve manifestação por parte do embargante diante da convocação para produzir prova o que não ocorreu com o outro candidato que disputou a variação; Requer, ao final, o recorrente, que seja concedido efeito modificativo aos embargos, para o fim de ser-lhe deferido o direito ao uso da variação “Brandão”. Aduz o embargante que houve erro na interpretação da Lei 9.504/97, com relação aos critérios de preferência para o uso de variações. Ora, a matéria, de mérito, já foi exaustivamente apreciada no Acórdão embargado e, por ocasião do voto de desempate do eminente Desembargador Presidente, qualquer obscuridade ou omissão, quanto a tais critérios, foi totalmente extirpada. Como se observa, as alegações do recorrente não se prestam ao exame em sede de embargos de declaração. Afirmar que há errônea interpretação da Lei ou uma suposta revelia do outro interessado na variação nominal, não é matéria objeto de embargos de declaração. Nota-se que o que o 60 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos embargante visa é, unicamente, a modificar os termos da decisão, não indicando onde estariam a obscuridade, omissão ou contradição que poderiam, excepcionalmente, levar a tal mudança. É bem verdade que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargados declaratórios com efeito infrigente do julgado. Observa-se, porém, que isto somente se dá em caráter excepcional, quando for manifesto o equívoco, além de não existir, no sistema legal, outro recurso para a correção do erro emitido. Assim, voto pelo não conhecimento dos embargos interpostos por TOMAZ ANTÔNIO BRANDÃO, uma vez que os mesmos atendem aos requisitos do art. 535, incisos I e II do CPC. Quanto aos embargos ajuizados por RAIMUNDO ANTÔNIO DE MACÊDO, alega o embargante, em síntese, que a decisão recorrida omitiu-se quanto ao disposto no art. 12, § 3º, da Lei 9.504/97. Dispõe o citado parágrafo, in verbis: “§ 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato à Eleição Majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.” Na verdade, confrontando o citado parágrafo com seu caput, observa-se que a hipótese não se enquadra nos casos de homonímia, porquanto estes se referem unicamente às eleições proporcionais. Assim, havendo coincidência entre variação de candidato à eleição proporcional com o nome de candidato à eleição majoritária, a Justiça Eleitoral poderá, excepcionalmente, deferir o nome para ambos. No entanto, é necessário que o candidato à eleição proporcional encontre-se numa das hipóteses do mencionado parágrafo 3º. Repousa a fl. 608 dos autos, informação da Secretaria Judiciária dando conta de que o embargante concorreu com a variação RAIMUNDÃO às eleições de 1994. Dessa forma, ele se encontra num dos casos previstos no referido parágrafo 3º. Em que pese este fato, a decisão embargada deixou de referir-se a essa circunstância, pois em tais casos a legislação permite que ambos os candidatos possam concorrer com o nome coincidente. Assim, voto pelo conhecimento dos embargos interpostos por RAIMUNDO ANTÔNIO DE MACÊDO, para o fim de extirpar a omissão ocorrida na decisão e em conseqüência conferir o direito ao uso da variação RAIMUNDÃO Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 61 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ao embargante, esclarecendo que a modificação da decisão não ocasiona qualquer prejuízo ao candidato da eleição majoritária, porquanto ambos concorrerão com o nome, como permite o parágrafo 3º do art. 12 da Lei 9.504/97. É como voto. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.022 – Classe 33. Relator: Maurício Osório Costa. Candidatos: Francisco Pinheiro Landim, Tomaz Antônio Brandão e Raimundo Antônio de Macêdo. Decisão: Improcedentes os embargos interpostos por Francisco Pinheiro Landim, não conhecidos os embargos oferecidos por Tomaz Antônio Brandão e conhecidos os embargos de declaração oferecidos por Raimundo Antônio de Macêdo, para, admitida a omissão, conceder efeito modificativo do julgado, deferindo o direito ao uso da variação ao recorrente. Decisão por unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11026 PROCESSO Nº 11026 – CLASSE 33 REGISTRO DE CANDIDATURA CANDIDATOS: FRANCISCO CLÉBER FERREIRA E CAETANO GUEDES RODRIGUES INTERESSADO: SECRETARIA JUDICIÁRIA – INFORMANTE RELATOR: JUIZ JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA Registro de Candidatura. Rejeição de contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Prefeito. Competência do Poder Legislativo Municipal. Não há como incidir a regra de inelegibilidade em relação às contas prestadas, se não existe 62 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos decisão da Câmara Municipal. Cumprimento do procedimento legal. Condições de elegibilidade preenchidas, conforme documentação instrutória necessária. Registro deferido. Registro de candidatura prejudicado. Desistência. Homologação. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer do Dr. Procurador Regional Eleitoral, em DEFERIR o registro da candidatura do Sr. Caetano Guedes Rodrigues a Deputado Estadual pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, às eleições de 1998, e julgar prejudicado o registro de candidatura do Sr. Francisco Cléber Ferreira, frente à formal desistência do candidato, devidamente homologada em Processo de Registro de Candidatura, tudo nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 6 de agosto de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão. RELATÓRIO Senhor Presidente: Trata-se de procedimento instaurado ex officio, objetivando o exame das condições de elegibilidade dos candidatos a Deputado Estadual pelo PDT – Partido Democrático Trabalhista, Srs. FRANCISCO CLÉBER FERREIRA e CAETANO GUEDES RODRIGUES. A Secretaria Judiciária deste Tribunal Regional Eleitoral, fundada em relação enviada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, de acordo com o art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97, expediu a COMUNICAÇÃO INTERNA nº 95, a informar que os mencionados candidatos, tendo requerido o registro das respectivas candidaturas, “tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas”. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 63 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Instruída a peça informativa com os documentos de fls. 03 usque 295, operou-se a distribuição do processo por dependência, nos termos da informação de fls. 297, prestada pela Seção de Autuação e Distribuição. Manifestando-se às fls. 301/306, o eminente Procurador Regional Eleitoral, examinando detidamente os fatos objetivados, de par com a vasta documentação coletada aos autos, conclui o seu parecer por assentar, verbis; “Isto posto, considerando a norma exarada no art. 41 da Resolução nº 20.100/98, segundo a qual ‘o registro de candidato inelegível será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação’, opina a Procuradoria Regional Eleitoral pelo indeferimento do pedido de registo da candidatura de FRANCISCO CLÉBER FERREIRA, e pelo deferimento da candidatura de CAETANO GUEDES RODRIGUES.” Notificações necessárias, como se vê às fls. 308/313. O candidato CAETANO GUEDES RODRIGUES apresentou a defesa de fls. 315/325 e produziu prova documental – fls. 326/330. Argüi preliminar de preclusão, fundado na intempestividade da informação da Secretaria Judiciária, afirmando que para ter efeito de impugnação deveria ter sido apresentada no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação do pedido de registro da candidatura , de acordo com o art. 3º, da Lei Complementar nº 64/90, vencido a 14.07.98, inexistindo, até aí, qualquer impugnação, enquanto que o comunicado vergastado foi protocolado somente a 21.07.98. No mérito, argumenta o contestante, em resumo, com o fato de que suas contas ainda não foram objeto de apreciação por parte da Câmara Municipal de Fortim, órgão competente para julgá-las – diz -, não bastando para caracterizar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, letra g, da Lei Complementar 64/90, o simples parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios. Dizente ao candidato Francisco Cléber Ferreira e à agremiação partidária – PDT -, estes nada aduziram no prazo legal. É o relatório. VOTO PRELIMINAR Senhor Presidente: Rejeito, sem maiores indagações, a prejudicial de preclusão suscitada por defesa do Sr. Caetano Guedes Rodrigues. 64 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos É que não cogita a hipótese sub examine, é de ver, de impugnação propriamente dita de registro de candidatura, mormente em face daquela Comunicação Interna emitida pela Secretaria Judiciária deste TRE. Bem por isso, estou em que inexiste, no caso, a alegada preclusão, sabendo-se que em se tratando, como se trata, de matéria pertinente à inelegibilidade, passível torna-se o seu conhecimento de ofício pelo Juiz, a qualquer tempo, como verificado. É o meu voto. MÉRITO Senhor Presidente: A documentação acostada aos presentes autos comprova que o Tribunal de Contas dos Municípios, efetivamente, emitiu parecer desfavorável às contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pacatuba, exercícios de 1993 e 1994, quando era seu Presidente o Sr. FRANCISCO CLÉBER FERREIRA, e da Prefeitura Municipal de Fortim, relativas ao ano de 1993, gestão do ex-Prefeito CAETANO GUEDES RODRIGUES. Essa mesma documentação aponta que ditas contas da Prefeitura Municipal de Fortim, conquanto glosadas pela Corte de Contas, ainda não foram julgadas pela Câmara de Vereadores daquele Município. Em percuciente análise da matéria sob exame, assim se posicionou o ilustre Órgão Ministerial, através do parecer de fls. 301/306, por excertos a seguir transcritos: “Resta saber, pois, se a decisão de desaprovação das contas pela Corte de Contas tem o condão de gerar a inelegibilidade prevista no dispositivo legal acima transcrito. Com efeito, o Colendo Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que o órgão competente para apreciação das contas de Presidente de Câmara Municipal é o Tribunal de Contas dos Municípios.” E acresce o insigne parecerista: “Por outro lado, no tocante às contas de Prefeito, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, no sentido de que o seu julgamento é da competência do Legislativo Municipal: ‘Inelegibilidade da letra g (LC nº 64/90, art. 1º, inciso I). Prefeito. Tal causa pressupõe ‘decisão irrecorrível do órgão competente’. Cabe à Câmara Municipal pronunciar-se acerca Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 65 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará das contas prestadas, em face do parecer prévio. (omissis). Recurso conhecido e provido’ (Acórdão nº 13.367, de 28/09/96, rel. Ministro Nilson Naves, publicado em sessão de 28.09.96)”. E remata o douto Procurador: “Na hipótese dos autos, o parecer prévio do TCM pela rejeição das contas do ex-Prefeito de Fortim, CAETANO GUEDES RODRIGUES, referentes ao ano de 1993, foi remetido à Câmara de Vereadores daquele Município, no recesso parlamentar de julho do corrente ano, portanto, ainda não submetido a julgamento, como prova ofício anexo, o que não faz incidir a regra de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90. Vê-se, pois, ser inelegível o candidato FRANCISCO CLÉBER FERREIRA e elegível o candidato CAETANO GUEDES RODRIGUES”. Donde, descaracterizada ressuma a inelegibilidade do Sr. CAETANO GUEDES RODRIGUES, posto não contemplada a regra contida no art. 1º, inc. I, letra g, da Lei Complementar nº 64/90, ausente o pressuposto da decisão irrecorrível do órgão competente, no caso a Câmara Municipal de Fortim, por rejeição das contas em objeto. Nestas condições, em consonância com o parecer do Dr. Procurador Regional Eleitoral, voto pelo deferimento do registro da candidatura do Sr. CAETANO GUEDES RODRIGUES ao cargo de Deputado Estadual pelo PDT, nas eleições de 1998, uma vez que o candidato, consoante informação de fls., apresentou toda a documentação exigida pela Lei nº 9.504/97. Quanto ao Sr. FRANCISCO CLÉBER FERREIRA, julgo prejudicado o pedido de registro de candidatura, frente à formal desistência do candidato, devidamente homologada por julgamento do Processo nº 11001, Classe 33, de Registro de Candidatura, tudo conforme atesta a informação de fls., passada pela Secretaria Judiciária. É como voto, Senhor Presidente. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.026 – Classe 33. Relator: José Arísio Lopes da Costa. Candidatos: Francisco Cléber Ferreira e Caetano Guedes Rodrigues. 66 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos Interessado: Secretaria Judiciária – Informante. Decisão: Deferido o registro da candidatura do Sr. Caetano Guedes Rodrigues, e julgado prejudicado o registro de candidatura do Sr. Francisco Cléber Ferreira, frente à formal desistência do candidato, devidamente homologada em Processo de Registro de Candidatura. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11027 PROCESSO Nº 11027 – CLASSE 33 REGISTRO DE CANDIDATURA IMPUGNANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL IMPUGNADO: FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ COMPLEMENTO: ARGÜIÇÃO DE INELEGIBILIDADE RELATOR: JUIZ MAURÍCIO OSÓRIO COSTA Impugnação de registro de candidatura a deputado federal. Eleições de 1998. Rejeição de contas. Lei complementar 64/90, art. 1º, I, “g”. Ação anulatória ajuizada anteriormente à impugnação. Aplicação da Súmula 1 do Tribunal Superior Eleitoral. Indeferimento. Registro de Candidatura. Eleições Majoritárias de 1998. Atendidos os requisitos legais, será deferido o pedido de registro. Vistos, relatados e discutidos estes autos de argüição de inelegibilidade, em que é impugnante o Ministério Público Eleitoral, ACORDAM os Juízes deste Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em conhecer a argüição de inelegibilidade, mas para julgá-la improcedente, deferindo o pedido de registro de candidatura de FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ para o cargo de Deputado Federal, nos termos do voto do Senhor Juiz Relator que fica fazendo Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 67 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará parte integrante deste Acórdão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 4 de agosto de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. MAURÍCIO OSÓRIO COSTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 04/08/98. RELATÓRIO O Ministério Público Eleitoral ajuizou impugnação ao pedido de registro de candidatura, formulado por FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ, ao cargo de Deputado Federal para as eleições de 1998. Os autos foram distribuídos por dependência ao processo nº 11.012, classe 33, pedido de registro de candidatura da Coligação PSDB/PPS/PSD/PPB, do qual sou Relator. Procedeu-se à citação do impugnado e da referida coligação, na qualidade de litisconsorte passiva necessária. FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ apresentou contestação às fls. 32/46, juntando documentos. A Secretaria Judiciária certificou, à fl.51, que o impugnado apresentou, no processo de pedido de registro de candidatura, todos os documentos exigidos pela Lei 9.504/97. O douto Procurador Regional Eleitoral, com vista dos autos, manifestou-se sobre as novas alegações trazidas pela contestação. É o relatório. VOTO Cuidam os presentes autos de impuganação de registro do candidato a Deputado Federal FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ, formulada, no prazo legal, certidão de fl. 26, pelo douto Procurador Regional Eleitoral com fundamento na Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, “g”. Aduz, o Órgão Ministerial, que o impugnante exerceu o cargo de 68 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos Prefeito Municipal do Município de Barbalha/Ce., no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de janeiro de 1992 e, durante a sua gestão, firmou o convênio nº 1.055/89 com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da EducaçãoFNDE, que tinha como finalidade financiar a construção de 05 (cinco) quadras de esporte junto a unidades escolares. Em decorrência do referido contrato, recebeu a importância de Ncz$ 200.000,00 (duzentos mil cruzados novos). Argumenta que o impugnado omitiu-se de prestar contas dos recursos recebidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e este propôs a desaprovação das contas do ex-prefeito, tendo em vista que “os recursos foram aplicados fora do prazo”, além de ter sido omitida “a apresentação do termo de aceitação da obra”. Continua, na sua argumentação, demostrando que o Tribunal de Contas da União instaurou o Processo nº 22.040/91-7, Tomada de Contas Especial, cuja cópia instruiu a petição de impugnação, e que mencionadas contas foram julgadas irregulares, conforme se vê da ementa transcrita: “Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Apresentação intempestiva das contas. Aplicação, no mercado financeiro, dos recursos recebidos mediante Convênio. Não comprovação do recolhimento ao FNDE, do saldo apurado. Nova citação do responsável. Contas irregulares, com débito”. Observa, ainda, que “mesmo vindo o impugnado a ressarcir, posteriormente, o erário, tal fato não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista na letra ‘g’ do art. 1º da Lei Complementar 64/90, quando a irregularidade determinante da desaprovação das contas for insanável, constituindo, pois, ato de improbidade, violador do princípio consubstanciado no art. 37, caput e § 4º da Constituição Federal”. Cita jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral nesse mesmo sentido. Prossegue defendendo que “havendo o impugnado, porventura, interposto Ação Anulatória contra a decisão do Tribunal de Contas da União, para que venha a ser afastada a causa de sua inelegibilidade, faz-se mister que, na aludida ação, todos os fundamentos, os quais embasaram o decreto de rejeição, hajam sido atacados. Imprescindível, portanto, a verificação dos argumentos aduzidos pelo impugnado na referida ação, salientando, de antemão, que, alegativas temerárias, genéricas e improváveis (tais como: 1 - alegar genericamente e infundadamente a ocorrência de preterição do princípio de devido processo legal; 2 - sustentar que o ato de desaprovação teve motivação política; 3 - não cometeu os atos de improbidade mencionados pelo Tribunal de Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 69 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Contas; 4 - suscitar o recolhimento aos cofres públicos do valor da multa e/ou do ressarcimento dos prejuízos financeiros causados ao Município) não são assaz importantes ao ponto de suspender a inelegibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea ‘g’, da LC nº 64/90”. Apoiando seus argumentos, transcreve trechos dos Acórdãos nº 12.633 e 14.486, do Tribunal Superior Eleitoral. Por fim, cita o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral de que submeter, o impugnado, a “questão” à apreciação do Poder Judiciário, na dicção da Lei Complementar 64/90, consiste em rebater, fundamentadamente, ponto por ponto, as decisões do Tribunal de Contas e/ou da Câmara de Vereadores. O impugnado, em contestação, rebate os argumentos expendidos pelo Órgão ministerial alegando, em síntese: I - Que ajuizou ação ordinária anulatória perante o juízo da 5ª Vara da Justiça Federal, na Seção Judiciária do Ceará, através do processo nº 98.0011145, juntando a respectiva cópia, estando suspensa a sua inelegibilidade, exercendo, assim, seu direito assegurado na própria disposição legal invocada pelo impugnante, segundo a qual a inelegibilidade ficará sem efeito se aforada a ação para discutir a causa examinada em sede do órgão de contas; II - Ser esta a posição do Tribunal Superior Eleitoral que entende apenas como necessário o ingresso em juízo para discussão da decisão pronunciada sobre as contas reputadas irregulares, ex vi da sua Súmula nº 1; III - Não proceder o tecnicismo reclamado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, segundo o qual não basta que seja ajuizada a ação anulatória, mas ser necessário tornar contenciosos todos os seus pontos, um a um, conquanto caberá a outro órgão do Poder Judiciário o exame amiudado da questão, uma vez que a Justiça Eleitoral não é competente para apreciar a matéria, bastando apenas que se saiba que a ação proposta alcança todos os pontos discordantes na prestação ou na tomada de contas. Cita jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, apoiando sua tese. IV - A decisão do Tribunal de Contas lhe hostiliza apenas um ponto, relativo ao convênio nº 1.055/89-FNDE, qual seja, a ausência da prestação de contas, prestação esta convertida, surpresamente, em tomada de contas, sem a oportunidade do contraditório. V - Que sob o prisma das contas em si mesmas, a peça vestibular, ajuizada para anular a decisão do Tribunal de Contas da União, “ataca com nitidez o imbróglio criado pelo TCU, pois utilizou os recursos conveniados de maneira responsável, e o resíduo decorrente da aplicação financeira levou em conta a própria administração municipal”, sendo, portanto, tal ação apta para colocá-lo na condição de elegível, uma vez que se vê beneficiado pela ressalva legal e pela 70 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos jurisprudência. VI - Finaliza ressaltando que a dita ação ordinária foi apresentada em 26 de junho de 1998, portanto, anterior à própria convenção, e, conseqüentemente, ao registro e à própria impugnação. O Órgão do Parquet, replicando as escusas do impugnado na peça contestatória, sustenta que estas “não atacaram, fundamentadamente, a decisão do TCU, haja vista que se restringem a alegar genericamente a preterição do princípio do devido processo legal e a inocorrência de improbidade administrativa”, bem como a sustentar a preliminar na qual levanta a incompetëncia do referido Tribunal para julgar as contas em questão. Além disso, assevera que aludida ação anulatória só se prestou para evidenciar que o único objetivo de sua interposição foi vindicar a anulação do ato do TCU, com o exclusivo propósito de ver afastada sua inelegibilidade. Finaliza argumentando que não constitui usurpação de competência da Justiça Comum, analisar, esta Justiça especializada, a ocorrência ou não de improbidade administrativa após o ajuizamento de ação anulatória. A Lei Complementar 64/90 prevê em seu art. 1º, inciso I, letra “g”, que os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidades insanáveis e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo objeto de apreciação do Poder Judicário, são inelegíveis para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, a partir da data da decisão. Do texto legal, conclui-se que, para haver inelegibilidade, é necessário que a decisão de rejeição das contas pelo órgão técnico seja irrecorrível, não tenha sido desaprovada regularmente, com quorum qualificado pelo Poder Legislativo competente, e tenha como fundamento irregularidade insanável que revele improbidade administrativa. Além disso, se a rejeição das contas tiver sido levada à apreciação do Poder Judiciário, com vistas a sua invalidação, não subsistirá a inelegibilidade, enquanto sub judice. O caso em exame deixou de atender a um dos requisitos legais para que o candidato a cargo público seja considerado inelegível, qual seja, não estar a questão sendo submetida ao Poder Judiciário. A aplicação em concreto da alínea “g”, inciso I, do art. 1º, da LC 64/90 ensejou copiosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Esta evoluiu, tendo o entendimento da matéria sedimentado na Súmula 1, que assim dispõe: “Súmula 1. Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, g)”. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 71 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará O legislador, no mencionado dispositivo legal, criou uma ressalva excludente da inelegibilidade, não podendo o aplicador da lei restringi-la. O eminente Ministro Torquato Jardim, comentando a matéria, em seu livro Direito Eleitoral Positivo (Brasília, DF: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1996, p. 74), assim se manifesta: “...O mais lamentável da norma, e de sua jurisprudência conseqüente, é a inexistência de argumento jurídico positivo que permita à Justiça Eleitoral restringir a ressalva excludente da inelegibilidade. O tão-só ajuizamento de uma ação anulatória, a qualquer tempo antes da impugnação do pedido de registro da candidatura, desde que ainda no prazo prescricional de cinco anos (TSE, Ac. nº 12.674, rel. Min. JARDIM, 21.set.92), é suficiente para afastar a inelegibilidade (Súmula TSE nº 1). Irrelevante o clamor documental da corrupção do candidato; irrelevante o tempo passado entre a rejeição das contas e o ajuizamento da ação, não raro longo o bastante para evidenciar o descaso com que o candidato recebera a reprovação. A minoria do Tribunal Superior Eleitoral, forte, embora no foro ético, no que todos os Juízes concordavam, cedeu ao argumento da maioria, à mingua de um critério legal objetivo que contivesse o subjetivismo do julgador, e portanto lhe retirasse qualquer nota de arbitrariedade, em especial quanto ao decurso de tempo que pudesse configurar o descaso e, por conseqüência, a inelegibilidade dos que tiveram suas contas rejeitadas.” Louvável o trabalho brilhante e árduo do eminente Procurador Regional Eleitoral no desempenho do seu munus. Comungo, ainda, com o Ministro Torquato Jardim, lamentado que a norma não permita ao julgador restringir a ressalva do Art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar 64/90. Diante das considerações expostas, e seguindo a linha de entendimento desta Corte, no acórdão do recurso nº 96011645, Classe IV, e do processo de Argüição de Inelegibilidade nº 11.023, este último julgado no dia 30 de julho passado, VOTO pelo conhecimento da argüição de inelegibilidade, uma vez ajuizada no prazo legal e por quem de direito, sendo, todavia, pela sua improcedência e, em conseqüência, defiro o pedido de registro de candidatura ao cargo de Deputado Federal formulado por Francisco Rommel Feijó de Sá, visto ter preenchido todos os requisitos legais, conforme certidão de fl. 51. É como voto. 72 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos EXTRATO DA ATA Processo nº 11.027 – Classe 33. Relator: Maurício Osório Costa. Impugnante: Ministério Público Eleitoral. Impugnado: Francisco Rommel Feijó de Sá. Decisão: Conhecida a argüição de inelegibilidade, mas julgada improcedente, deferido o pedido de registro de candidatura ao cargo de Deputado Federal. Decisão por unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11028 PROCESSO Nº 11028 – CLASSE 33 REGISTRO DE CANDIDATURA IMPUGNANTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSDB (ICÓ) IMPUGNADO: ORIEL GUIMARÃES NUNES (CANDIDATO A DEP. ESTADUAL PELO PMDB) RELATOR: DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO Falece ao diretório municipal do partido legitimidade para impugnar, junto ao TRE, registro de candidatura à Assembléia Legislativa. Preliminar acolhida. Não conhecimento. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, extinto o feito, sem apreciação do mérito. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 12 de agosto de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, DES. RAIMUNDO Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 73 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará HÉLIO DE PAIVA CASTRO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 12/08/98. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ofertada pelo diretório do PSDB de Icó ao registro da candidatura de Oriel Guimarães Nunes, que pretende disputar uma vaga de deputado estadual pelo PMDB. Afirma o impugnante que o impugnado foi prefeito de Icó e que teve contas de gestão desaprovadas pela Câmara de Vereadores, sendo, pois, inelegível, nos termos do art. 1º, inc. I, letra “g”, da Lei Complementar nº 64/90. Na sua contestação o impugnado sustenta, em preliminar, a ilegitimidade do órgão partidário municipal para impugnar candidaturas em nível estadual, do que se impôe a sumária rejeição da propositura. No mérito, que a inelegibilidade está suspensa em face de questionamento na Justiça Comum, o que redunda na fatal improcedência do pedido. O douto Procurador Regional Eleitoral, em objetivo parecer lançado nos autos, manifestou pelo acolhimento da preliminar. É o relatório. VOTO A representação partidária perante a Justiça Eleitoral é tripartida, o que é consequência direta das competências originárias de seus órgãos de atuação jurisdicional. Assim, os entes partidários municipais agem perante os Juízes Eleitorais; os regionais, perante os TREs; e os nacionais, perante o TSE. Bem avisada a preliminar de ilegitimidade ativa. Falece, de feito, ao diretório do PSDB de Icó titularidade para impugnar candidatura a deputado estadual, pertinente, no caso, pela sua precisão jurídica, a sentenciosa observação do culto Procurador no opinatório de fls. 119/121, verbis: “O pleito eleitoral que se avizinha, como é sabido, tem como objetivo a eleição estadual, onde serão sufragados os representantes 74 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos dos Legislativos Estadual e Federal e do Executivo Estadual, sendo este Tribunal Regional competente originariamente para processar e julgar os feitos desta natureza, razão porque entende-se que a competência para figurar no pólo ativo desta demanda caberia ao Diretório Estadual do PSDB por seu representante legal.” Nada mais exato. Do que exposto, acolho a preliminar e não conheço da impugnação, acorde, assim, com entendimento do Dr. Procurador. É como voto, Senhor Presidente. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.028 – Classe 33. Relator: Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro. Impugnante: Diretório Municipal do PSDB (Icó). Impugnado: Oriel Guimarães Nunes (Candidato a Deputado Estadual pelo PMDB). Decisão: Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa extinto o feito, sem apreciação do mérito. Decisão unânime. ad causam, Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11066 PROCESSO Nº 11066 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: PROMOTOR ELEITORAL RECORRIDA: JUSTIÇA ELEITORAL MUNICÍPIO: ITAPIÚNA RELATOR: DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO Recurso Eleitoral. Exclusão de eleitores. A falta de certificação, nos autos, do edital referido pelo art. 77, II, do Código Eleitoral, configura mera Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 75 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará irregularidade e não dá ensejo à nulificação do procedimento de exclusão de eleitores. Sem prejuízo evidente para a parte, não se pronuncia a nulidade do procedimento. Recurso desprovido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do parecer do Procurador Regional Eleitoral. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado no DJE de 29.9.98. RELATÓRIO Ao fim dos serviços correicionais efetuados na 98ª Zona – Itapiúna, a Juíza local instaurou, de ofício, o procedimento previsto nos arts. 77 e segs. do Código Eleitoral, sentenciando, ao depois, às fls. 104/105, pela exclusão dos eleitores que deixaram de comprovar o domicílio eleitoral na circunscrição. O Promotor atuante na Zona vem com o recurso de fls. 106/117, objetivando a desconstituição da sentença, para que seja refeito o procedimento de exclusão. É duvidosa, segundo afirma, a afixação, no local de costume, do edital que convocou os excludendos a deduzirem defesa, irregularidade que, ao ver do recorrente, pode tê-los prejudicado no que diz à contagem do qüinqüídio defensório. Às fls. 118/119, a Juíza manteve a decisão e, autos nesta instância, manifestou-se o Procurador Regional Eleitoral, às fls. 125/127, pelo “improvimento do recurso”. É o relatório. 76 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos VOTO A discussão trazida a lume não volteia sobre a existência do edital exigido pelo art. 77, II, do Código Eleitoral; gira em torno da sua afixação no local de costume. Inspirado na inexistência de certidão nos autos a respeito dessa afixação, sustenta o recorrente que os eleitores atingidos pela exclusão talvez tenham deixado de contestá-la a tempo e modo pela indefinição do início do prazo de defesa. O recurso desmerece provimento. À uma, porque esse tipo de irregularidade não é de molde a nulificar o procedimento de exclusão, tal como bem registrado no precedente jurisprudencial citado pelo douto Procurador, às fls. 127, verbis: “Se o edital foi afixado à porta do Fórum, mas não se juntou aos autos a respectiva certidão, tal fato constitui mera irregularidade, sem maiores conseqüências.” (Revista dos Tribunais, vol. 477, p. 101). À duas, porque o prejuízo invocado pelo recorrente, a favor dos excluídos, traduz mera especulação, não havendo certeza quanto a sua ocorrência. Neste último ponto, a pretensão recursal esbarra no art. 219 do Código Eleitoral, que veda a decretação de nulidade procedimental sem prévia e efetiva prova da lesão jurídica sofrida pela parte: “Na aplicação da lei eleitoral, o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.” A correição e a exclusão eleitoral em Itapiúna, levadas a efeito pela Juíza, foram determinadas pelo Tribunal, para alijar do contingente de votantes do Município os eleitores “intrusos”, assim encarados os que não possuíam domicílio na circunscrição. Antes desses serviços, o eleitorado dali correspondia a quase 78% (setenta e oito por cento) da população, o que era inadmissível e revelador de fraude no alistamento. Concluídos, restaurou-se a moralidade em Itapiúna, cujo corpo eleitoral, confrontado com o número de habitantes, está, hoje, dentro dos padrões da normalidade. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 77 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará De mais a mais, nada obsta a que os excluídos, querendo, se reintegrem ao eleitorado do Município. Basta que requeiram novas inscrições e comprovem, como devem, que residem na localidade. O recurso sub examine nada mais encerra senão o excesso de zelo de que foi tomado o ilustre recorrente, pelo que conheço da irresignação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral. É como voto, Senhor Presidente. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.066– Classe 32. Relator: Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro. Recorrente: Promotor Eleitoral. Recorrida: Justiça Eleitoral. Decisão: Conhecido o recurso, mas improvido. Decisão por unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11077 PROCESSO Nº 11077 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTES: AMARÍLIO PROENÇA DE MACEDO, COMPASSO – COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA. E MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES COMPLEMENTO: PROPAGANDA ELEITORAL RELATOR: DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO De acordo com o que já assentou o TSE, mesmo que não tenha saído candidato em convenção partidária, o beneficiário de propaganda eleitoral 78 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos ante tempus é passível de multa, sendo esta sanção extensível, por outro lado, à empresa que vendeu seus serviços de publicidade, apesar de perceptível a destinação da encomenda. Decisão mantida, com retificação no quantum da multa aplicada aos infratores-recorrentes. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, à unanimidade, em dar provimento ao recurso manifestado pelo órgão do Ministério Público Eleitoral, improvidos os dos demais recorrentes, nos termos do voto do Relator e do parecer do Procurador. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 25/08/98. RELATÓRIO Julgando procedente a representação de fls. 2/6 do órgão do M. Público, o MM. Juiz Auxiliar, em decisão proferida às fls. 49/54, multou em cinco mil (5.000) UFIR’s, cada, Amarílio Proença de Macedo e Compasso Comunicação e Marketing Ltda., pela prática de propaganda eleitoral prematura. Seguiram-se, então, os presentes recursos, manifestados às fls. 56/60 e 71/75 pelos representados e pelo órgão representante, respectivamente. Os primeiros suscitam atipicidade de conduta punível e pugnam pela desconstituição do provimento monocrático; o segundo postula o ajustamento da multa aos parâmetros do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, ao argumento de que o ilustre Juiz equivocou-se ao arbitrá-la com base no art. 42 do mesmo diploma legal. Recursos devidamente contra-arrazoados às fls. 80/83 e 87/104. O parecer do douto Procurador Regional Eleitoral é pela manutenção do decisum impugnado, reformado apenas “no que se refere ao montante da multa cominada”, a qual deverá ser fixada entre “vinte mil a cinqüenta mil UFIR, ou Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 79 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará equivalente ao custo da propaganda”, que é a sanção pecuniária reservada pela lei aos que transgridem o precitado art. 36 – fls. 110/115 e 125/127. È o relatório. VOTO É fato público e notório que o Sr. Amarílio Proença de Macedo alimentava a pretensão de fazer-se candidato ao governo do Estado. E é certo, por outro lado, que ele deflagrou nesta Capital, antes de 5 de julho de 1998, datalimite para o início da propaganda eleitoral, intensa campanha de promoção pessoal, tanto por meio de revista de circulação dirigida, como mediante inúmeras placas afixadas em locais de alto impacto visual. Diante desta realidade, aliás, documentada nos autos pelas fotografias de fls. 5/6, não lhe acode negar a prática ilícita alcançada pela decisão recorrida, ou dizer, sem proveito, contudo, que a sua imagem foi assim veiculada, em ano eleitoral, apenas para promover a “Revista do Capitão Rapadura”, do humorista Mino. Nesse ponto, como salientado pelo eminente Procurador, a argüição recursal chega a ser “burlesca”, pois a candidatura do Sr. Amarílio “só não se concretizou devido à decisão do atual governador, Tasso Jereissati, de concorrer à reeleição”, Pela sua conhecida militância política-partidária, pela época em que se resolveu a divulgar sua imagem junto ao público, pela técnica publicitária empregada nessa veiculação, não se pode, aqui, negar-se o óbvio – a intenção do Sr. Amarílio foi mesmo a de chamar a atenção do eleitorado para a sua planejada candidatura ao governo estadual. E nada demais teria semelhante propaganda, não fosse a circunstância de ter sido realizada em ano de eleição, antes da época legalmente permitida. É exato que a candidatura do Sr. Amarílio Proença de Macedo não se consumou. Tal particularidade não o exime, todavia, da sanção cominada pelo art. 36, § 3º, aos que se dão à prática de propaganda eleitoral antes do período para tanto reservado. De feito, praticada a conduta proibida, isto basta para a imposição da multa, sabido que, pela voz do TSE, não se exige, para tanto, que o beneficiário da propaganda irregular tenha saído candidato em convenção (acórdão nº 12.868, rel. Min. Ilmar Galvão, in Rev. de Jurisprudência do TSE, vol. VIII, nº 3, 1997, p. 76). 80 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos Quanto à empresa publicitária, esta também se fez merecedora da sanção legal pelo só motivo de ter vendido os seus serviços, malgrado lhe fosse perceptível que a encomenda seria utilizada para fim ilícito. Insubsistentes, por conseqüência, os recursos atravessados por Amarílio Proença de Macedo e pela Compasso Comunicação e Marketing Ltda., impondo-se, a sua vez, ante o vistoso equívoco em que incorreu o magistrado singular, o provimento do que foi interposto pelo órgão do Ministério Público Eleitoral. Na verdade, o quantitativo da multa a ser aplicada aos representados deve ser o indicado no art. 36, § 3º, não aquele constante do art. 42, da Lei 9.504, utilizável unicamente quando se cuide de fato relacionado com propaganda por “outdoors” após o sorteio dos pontos. O que os representados fizeram foi propaganda eleitoral ante tempus e essa irregularidade, embora não configure crime eleitoral, é punível com multa de vinte mil (20.000) a cinqüenta mil (50.000) UFIR’s. Nessas condições, urge retificar o provimento monocrático apenas no que pertine ao quantum da multa, ora arbitrada em vinte e cinco mil UFIR’s para cada um dos representados , valor que corresponde à média extraível entre o mínimo e o máximo da cominação prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/ 97. Assim, pelo improvimento dos recursos dos representados e pelo provimento do recurso do representante , conforme, pois, o parecer do culto Procurador Regional Eleitoral. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.077 – Classe 32. Relator: Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro. Recorrentes: Amarílio Proença de Macedo, Compasso– Comunicação e Marketing Ltda. e Ministério Público Eleitoral. Recorridos: os mesmos Recorrentes. Decisão: Improvidos os recursos dos representados e provido o recurso do representante. Decisão por unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 81 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ACÓRDÃO Nº 11086 PROCESSO Nº 11086 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTES: TEODORICO JOSÉ DE MENEZES NETO, JOSÉ WILSON ALVES CHAVES E TV VERDES MARES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL COMPLEMENTO: PROPAGANDA ELEITORAL RELATOR: JUIZ NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO VOTO PRELIMINAR I Representação por propaganda eleitoral fora de época. Legitimidade subjetiva passiva do órgão divulgador e dos beneficiários da divulgação. 1. A sanção referida no art. 36, § 3º da Lei 9.504/97 alcança tanto o órgão divulgador como os beneficiários da divulgação extemporânea de propaganda eleitoral, daí porque estão todos legitimados passivamente na representação visando a imposição de sanção pecuniária. 2. Argüições de ilegitimidade passiva rejeitadas. VOTO PRELIMINAR II Propaganda eleitoral fora de época. Constitucionalidade dos Juízos Eleitorais Auxiliares. Ampliação das oportunidades de defesa. Manutenção da competência originária do TRE. Matéria eleitoral por assimilação. 1. Não há de se cogitar de ofensa à Carta Magna, se a Lei apenas amplia e descentraliza a atividade judicante em matéria de propaganda eleitoral, mantendo a competência originária do TRE. 2. Preliminar rejeitada. 82 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos VOTO DE MÉRITO Recurso eleitoral. Propaganda eleitoral extemporânea. Mágoa ao art. 36 da lei 9.504/97. Objetividade da infração. Sujeição passiva tanto do órgão de divulgação como do beneficiário direto da propaganda ao pagamento de multa infracional no mínimo legal. Sentença confirmada. 1. De acordo com o art. 37, parág. 1º da Carta Magna, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, chamada na linguagem comum de promoção institucional do Governo, deverá ter sempre caráter educativo, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. No caso de a publicidade refugir a esse exato perfil, passa a configurar promoção pessoal, sujeita às normas aplicáveis à propaganda eleitoral. 2. Constitui propaganda eleitoral fora de época, infringente do art. 36 da Lei 9.504/97, a inserção de nomes e imagens de próceres políticos em periódico posto em circulação antes de 05.06.98, ainda que pretexto de divulgar a execução de meritórias obras públicas, máxime se em ano eleitoral e em contexto característico da promoção da reeleição de parlamentares. 3. A responsabilidade por infração da Legislação da Propaganda Eleitoral é objetiva, independendo da intenção do agente (art. 36, parág. 3º da Lei 9.504/97). Desse modo, não tem relevância a possível boa-fé de quem promoveu a divulgação promocional eleitoral extemporânea. 4. Sentença confirmada. Vistos etc. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 83 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, bem como em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante da decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 10 de agosto de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 10/08/98. RELATÓRIO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, no exercício de sua função, ofereceu representação contra TEODORICO JOSÉ DE MENEZES NETO, Deputado Estadual candidato a reeleição, JOSÉ WILSON ALVES CHAVES, Prefeito Municipal de Pacajus, e a TV VERDES MARES, junto ao Juízo Auxiliar do egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em virtude de alegada propaganda eleitoral irregular (fora de época), realizada com violação à norma do art. 36 da Lei 9.504/97. 2. Disse o Órgão Ministerial que a TV VERDES MARES veiculou matéria de propaganda versando sobre a atuação dos recorrentes na política de Pacajus, dando enfoque às suas atuações parlamentar e executiva, ferindo, assim, as disposições da Lei 9.504/97, uma vez que o art. 36 desse diploma legal dispõe que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 05 de julho do ano da eleição. 3. O processo teve regular trâmite, e, em fundamentada sentença da lavra do eminente Juiz Auxiliar Eleitoral monocrático, foi julgada procedente a representação e, por conseguinte, condenados os ora recorrentes nas penalidades previstas em lei. 4. Irresignada, a TV VERDES MARES, tempestivamente, recorreu da decisão de 1º grau, alegando que demonstrou, na sua defesa, ser parte manifestamente ilegítima para compor a lide passivamente, pois não é beneficiária da publicação; no mérito, sustenta a legalidade da propaganda, por não se tratar de nota eleitoral, mas sim de mensagem institucional da administração municipal de Pacajus, realizada sob o pálio da Carta Magna. 84 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos 5. Por sua vez, os políticos denunciados também recorreram da sentença, alegando, a exemplo da TV VERDES MARES sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que não possuíam ciência da promoção propagandística veiculada naquela emissora de TV, bem como a inconstitucionalidade dos Juízos Eleitorais Auxiliares para o julgamento da questão; no mérito, sustentam que as propagandas referidas fazem parte da dinâmica natural da administração pública em geral, que tem o direito e o dever de divulgar para a população suas obras e realizações como forma de prestação de contas. 6. Intimado, o Procurador Regional Eleitoral apresentou as respectivas contra-razões de recursos, pedindo seja mantida a respeitável decisão a quo. 7. Finalmente, o ilustre representante do Parquet, entendendo caracterizada a infração cometida pelos representados, opina pelo improvimento dos apelos. 8. É o relatório. VOTO PRELIMINAR I (LEGITIMIDADE DOS REPRESENTADOS) Representação por propaganda eleitoral fora de época. Legitimidade subjetiva passiva do órgão divulgador e dos beneficiários da divulgação. 1. A sanção referida no art. 36, § 3º da Lei 9.504/97 alcança tanto o órgão divulgador como os beneficiários da divulgação extemporânea de propaganda eleitoral, daí por que estão todos legitimados passivamente na representação visando à imposição de sanção pecuniária. 2. Argüições de ilegitimidade passiva rejeitadas. 1. Não há a ilegitimidade subjetiva passiva alegada pelas partes recorrentes, visto que os dois líderes políticos, TEODORICO JOSÉ DE MENEZES NETO, Deputado Estadual candidato a reeleição, e JOSÉ WILSON ALVES Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 85 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará CHAVES, Prefeito Municipal de Pacajus, possuíam completa ciência da promoção propagandística veiculada na TV VERDES MARES, de matéria versando sobre a atuação de ambos na política de Pacajus, dando enfoque às suas atuações parlamentar e executiva, como se pode comprovar limpidamente pela fita acostada aos autos, em que se vê que os recorrentes fizeram inclusive breves pronunciamentos. 2. A TV VERDES MARES, que também alega a sua ilegitimidade subjetiva passiva, foi a responsável pela divulgação da referida matéria propagandística eleitoral, fornecendo, não importa a que título, se gratuito ou oneroso, o suporte de mass midia para que a iniciativa dos dois políticos alcançasse as amplas dimensões que atingiu, graças a capilarização da referida emissora em todo o Estado do Ceará, assim influenciando de forma direta e subliminar as intenções do corpo de votantes deste Estado. 3. O art. 36, caput da Lei 9.504/97, que rege a propaganda eleitoral, estabelece que essa atividade somente pode ser desenvolvida a partir do dia 5 de julho do ano da eleição, cominando-se pena pecuniária aos infratores (art. 36, parág. 3º da Lei 9.504/97), tal como se deu no caso sob julgamento. 4. Esse mesmo dispositivo legal eleitoral define claramente a responsabilidade de todos os envolvidos no episódio da propaganda extemporânea, de modo que não há nenhuma dúvida consistente quanto a legitimidade subjetiva passiva dos promovidos ora recorrentes. 5. Realmente, a sanção referida não alcança exclusivamente o órgão divulgador, visto que, ao participarem de propaganda eleitoral fora de época associada à promoção de seus nomes e imagens, adquiriram seus beneficiários legitimidade passiva para a causa, incidindo em conduta vedada pelo art. 36, § 3º da Lei 9.504/97 que estende ao beneficiário, quando comprovado seu prévio conhecimento, a responsabilidade pela divulgação de propaganda eleitoral fora de época, sujeitando-o às sanções previstas. 6. Deste modo, rejeito as preliminares argüidas. 7. É como voto. 86 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos VOTO PRELIMINAR II (CONSTITUCIONALIDADE DOS JUÍZOS ELEITORAIS AUXILIARES) Propaganda eleitoral fora de época. Controle através de Juízos Eleitorais Auxiliares. Instituídos pelo TRE com respaldo no art. 96, parág. 3º da Lei 9.504/97. Ausência de inconstitucionalidade no referido dispositivo legal. Ampliação das oportunidades de defesa. Manutenção da competência originária do TRE. Matéria eleitoral por assimilação. 1. Não há de se cogitar de ofensa à Carta Magna, se a Lei apenas amplia e descentraliza a atividade judicante em matéria de propaganda eleitoral, mantendo a competência originária do TRE. 2. O Juiz só deve pronunciar a eiva de inconstitucionalidade de uma norma ou preceito legal, quando o impacto com a Carta Magna é manifesto e incontornável, não comportando o dispositivo interpretação que afaste a alegada mácula ou o concilie com o sistema constitucional, segundo anciã recomendação hermenêutica. 3. Argüição rejeitada. 1. Não há a caracterização da alegada inconstitucionalidade dos Juízos Eleitorais Auxiliares, visto que a competência para proceder aos julgamentos de infração às normas regentes da propaganda eleitoral (Lei 9.504/97) continua sendo privativa do Tribunal Regional Eleitoral, não possuindo esses Juízos Auxiliares nenhuma competência originária, por isso não se pode afirmar que a referida Lei tenha introduzido alteração na estrutura orgânica da Justiça Eleitoral. 2. Com a instituição dos Juízos Eleitorais Auxiliares, o que houve na verdade foi uma extensão das oportunidades de defesa e não uma supressão desse direito, posto que o exercício dos referidos Magistrados veio a perpetuar uma nova instância jurisdicional, com visível proveito para a discussão e o controle da propaganda eleitoral. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 87 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 3. Vale salientar, além disso, que a matéria referente à propaganda política é considerada eleitoral apenas por assimilação, pois somente as relativas à qualificação dos eleitores, ao registro dos candidatos, à impugnação de elegibilidade, à votação, à apuração, à proclamação dos eleitos, à diplomação e aos crimes eleitorais são matérias estritamente eleitorais. 4. O Juiz só deve pronunciar a eiva de inconstitucionalidade de uma norma ou preceito legal, quando o impacto com a Carta Magna é manifesto e incontornável, não comportando o dispositivo interpretação que afaste a alegada mácula ou o concilie com o sistema constitucional, segundo anciã recomendação hermenêutica, consoante adverte o eminente Ministro MÁRIO GUIMARÃES (O Juiz e a Função Jurisdicional, Forense, 1958, p. 259). 5. Não vislumbro, portanto, nenhuma ofensa à Carta Magna a decorrer do art. 96, § 3º da Lei 9.504/97, daí por que rejeito a preliminar. 6. É como voto. VOTO DE MÉRITO Recurso Eleitoral. Propaganda eleitoral extemporânea. Mágoa ao art. 36 da Lei 9.504/97. Objetividade da infração. Sujeição passiva tanto do órgão de divulgação como do beneficiário direto da propaganda ao pagamento de multa infracional no mínimo legal. Sentença confirmada. 1. De acordo com o art. 37, parág. 1º da Carta Magna, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, chamada na linguagem comum de promoção institucional do Governo, deverá ter sempre caráter educativo, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. No caso de a publicidade refugir a esse exato perfil, passa a configurar promoção pessoal, sujeita às normas aplicáveis à propaganda eleitoral. 88 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos 2. Constitui propaganda eleitoral fora de época, infringente do art. 36 da Lei 9.504/97, a inserção de nomes e imagens de próceres políticos em periódico posto em circulação antes de 05.06.98, ainda que a pretexto de divulgar a execução de meritórias obras públicas, máxime se em ano eleitoral e em contexto característico da promoção da reeleição de parlamentares. 3. A responsabilidade por infração da Legislação da Propaganda Eleitoral é objetiva, independendo da intenção do agente (art. 36, parág. 3º da Lei 9.504/97). Desse modo, não tem relevância a possível boa-fé de quem promoveu a divulgação promocional eleitoral extemporânea. 4. Sentença confirmada. 1. Realmente, os administradores públicos têm o dever de prestar contas da sua administração, podendo fazê-lo, inclusive, através de publicidade inserida nos diversos meios de comunicação social, mas, de acordo com o art. 37, parág. 1º da Carta Magna, essa publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, chamada na linguagem comum de promoção institucional do Governo, deverá ter sempre caráter educativo, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 2. Porém, não se trata de publicidade oficial, quando a mensagem divulgada, mesmo veiculante de relevantes obras públicas, afasta-se desse padrão gizado na Constituição Federal e insere elementos personalizantes dos administradores ou dos seus grêmios partidários, sem embargo da importância das obras e do mérito que realmente possam ter as pessoas por elas responsáveis. 3. Nesse caso, ao meu sentir, trata-se mesmo de iniciativa promocional pessoal, a pretexto de realizar promoção institucional do governo, o que é proibido pela Carta Magna, como já restou evidenciado. 4. O que caracteriza a promoção pessoal é o seu conteúdo inegavelmente propagandístico, ressaltando as qualidades pessoais do Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 89 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará administrador, máxime quando se faz a divulgação da sua foto e dos próceres partidários que o apoiam, ainda (repito) que se trate de informações verazes a cujo respeito não vem ao caso emitir pronunciamento. 5. Na hipótese que se acha sob julgamento, restou comprovado, com a exibição da fita cassete veiculando promoção política pessoal do Prefeito de Pacajus JOSÉ WILSON ALVES CHAVES e do Deputado Estadual TEODORICO JOSÉ DE MENEZES NETO, terem os recorrentes, realmente, violado a norma contida no art. 36 da Lei 9.504/97, porquanto, esta só permite qualquer tipo de propaganda para fins eleitorais a partir do dia 5 de julho do ano da eleição, sendo, portanto, a veiculação promovida pela TV VERDES MARES, nítida e objetivamente fora de época, acarretando a responsabilidade infracional dos seus agentes: a norma legal dada como infringida tem a seguinte dicção: “Art. 26. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. § 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de 20.000 a 50.000 UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.” 6. Quanto à responsabilidade dos líderes políticos recorrentes, observa-se o Prefeito Municipal de Pacajus, JOSÉ WILSON ALVES CHAVES, participando ativamente da matéria televisiva, cujo conteúdo expôs não apenas o seu nome, como também a sua imagem e a de outro líder político da região, o Deputado Estadual TEODORICO JOSÉ DE MENEZES NETO, ambos realizando até breves pronunciamentos, afastando-se, portanto, essa propaganda política da forma institucional de divulgação de realizações na gestão pública, de vez que nesta modalidade não é admitida, em razão de dispositivo magno, a inclusão do nome e nem de fotografias ou imagens dos administradores, como se deu no caso em concreto; o requisito do seu prévio conhecimento da matéria, portanto, está sobejamente provado. 7. Quanto ao órgão emissor da matéria televisiva em questão, creio que a norma legal em apreço se dirige, até prioritariamente, ao responsável pela divulgação da propaganda, no caso, a conhecida TV VERDES MARES, emissora de televisão desta Capital. 8. O cometimento do ilícito eleitoral, que não se configura como crime, ressalte-se, referida emissora de televisão, cintila de forma induvidosa: mesmo sendo as propagandas, de um modo geral, a sua atividade comercial, 90 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos inclusive amparada por princípios constitucionais invioláveis, relativos a sagrada liberdade de imprensa (art. 220 da Carta Magna) e de iniciativa econômica (art. 170 da Carta Magna), elas se submetem às necessárias limitações normativas, estabelecidas em Lei, não podendo ser feitas de forma incontrolada, de modo a desrespeitar, por exemplo, dentre outras, a Legislação da Propaganda Eleitoral, que não a permite fora da época prevista em Lei. 9. O que não se admite hoje em dia no País, como conquista social e cultural a ser preservada a qualquer custo, é a censura prévia ou o controle político, ideológico ou artístico dos conteúdos das divulgações da imprensa (art. 220, parág. 2º, da Carta Magna), mas há insuperáveis limites postos à liberdade de informação e a responsabilidade pela difusão de mensagens nos meios de comunicação, apuradas a posteriori, é mesmo inafastável, respondendo cada um pelo seu eventual cometimento, na adequada proporção da respectiva participação na consumação do ilícito. 10. É antiga, muito antiga mesmo, a afirmação da responsabilidade da imprensa, remontando aos primeiros dias da sua geração: THIERS, o famoso tribuno da Revolução de 1789, assim já se expressa, naqueles tempos de implantação das liberdades públicas, dentre as quais a religiosa e a jornalística: “Na minha opinião, e espero que na opinião de todos quantos me escutam, é uma verdade e incontestada e incontestável, que não pode haver liberdade ilimitada. A liberdade ilimitada é a sociedade bárbara.” (FABREGUETTES, Traité des Délits Politiques et des Infranons par la Parole, 10ª ed., tomo I, p. XXIII). 11. O sempre lembrado eminente Ministro NELSON HUNGRIA também assinalava a necessidade de limitação da liberdade de imprensa, impondo a responsabilidade: “Em quase todo o mundo civilizado, a imprensa, pela relevância dos interesses que se entrechocam com o da liberdade de idéias e opiniões, tem sido objeto de regulamentação especial.” (Comentários ao Código Penal, Forense, s.data, vol. VI, p. 261). 12. Um doutrinador contemporâneo, ELCIAS FERREIRA DA COSTA, assim preleciona, justificando a aplicação de limites ao exercício da propaganda eleitoral: “Não obstante essa garantia constitucional da liberdade, em termos absolutos, afastando restrição de qualquer espécie, a Lei Eleitoral anterior à Constituição vigente tem criado limitações ao Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 91 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará exercício da propaganda política, revelando, neste ponto, mais do que o próprio constituinte, coerência com a supremacia do bem comum sobre os interesses partidários e individuais.” (Direito Eleitoral, Forense, 2ª ed., p. 61). 13. No caso vertente, há uma limitação de ordem temporal ou cronológica impedindo o tipo de veiculação que a emissora de televisão recursante praticou, veiculação essa que, por refugir ao padrão de divulgação institucional autorizado pela Carta Magna, como se viu, configura-se como propaganda eleitoral extemporânea, a desafiar a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 36 da Lei 9.504/97, descabendo, ao meu sentir, a invocação da liberdade de imprensa ou da liberdade empresarial, já que estas sofrem limitações, entre as quais essa do referido dispositivo normativo eleitoral. 14. Entendo, com a devida vênia dos que em contrário pensarem, que o art. 36 e seu parág. 3º da Lei da Propaganda Eleitoral (Lei 9.504/97) não contém qualquer eiva de inconstitucionalidade por limitar, no tempo, a liberdade de imprensa ou o direito de ampla divulgação de notícias, fatos, idéias e convicções, pois não cuida esse dispositivo de impedir o desembaraçado exercício dessa liberdade e desse direito, mas apenas e somente de o disciplinar em prol do quiçá mais relevante e indispensável processo social que serve precisamente ao sistema que os assegura. 15. Também não vem ao caso, ao meu ver, perquirir a intenção do agente praticante da infração, pois entendo que a responsabilidade pelo pagamento de multa por infringência à Legislação da Propaganda Eleitoral assemelha-se àquela que se impõe nas hipóteses de infração à Legislação Tributária, em que não se indaga sobre a subjetividade do agente, prestigiando-se antes a objetividade da sua conduta. 16. Conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a douta, jurídica e bem lançada sentença monocrática pelos seus próprios e eruditos fundamentos. 17. É como voto. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.086 – Classe 32. Relator: Napoleão Nunes Maia Filho. Recorrentes: Teodorico José de Menezes Neto, José Wilson Alves Chaves e TV Verdes Mares. Recorrido: Ministério Público Eleitoral. 92 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos Decisão: Rejeitadas as preliminares suscitadas. Conhecido o recurso mas negado provimento. Decisão por unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11088 PROCESSO Nº 11088 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA RECORRIDOS: VEREADOR ALUÍSIO SÉRGIO NOVAES ELEUTÉRIO E SINDIÁGUA COMPLEMENTO: PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR RELATOR: JUIZ JOSÉ DANILO CORREIA MOTA Recurso Eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Propaganda subliminar. Divulgação de matéria paga por Sindicato, em dois jornais de grande circulação, onde foi incluído enaltecimento ao trabalho de Vereador, candidato a deputado estadual, em CPI da qual era relator. Matéria, como um todo, ocupando meia página de cada jornal. Infringência aos arts. 24, VI e 43, da Lei 9.504/97. Recurso provido. Condenação em mil UFIRs, compatível com a natureza e circunstâncias do fato. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, para, reformando a decisão de primeiro grau, condenar o representado em multa, no seu grau mínimo, no equivalente a mil UFIRs, nos termos do voto do Juiz Relator, que passa a fazer parte integrante da decisão. Na oportunidade, os Juízes Napoleão Nunes Maia Filho e Maurício Osório Costa votaram pela ampliação da condenação, para alcançar o SINDIÁGUA. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 93 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 24 de agosto de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ DANILO CORREIA MOTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 24/08/98. RELATÓRIO O PARTIDO POPULAR SOCIALISTA–PPS, representou contra o Sr. SÉRGIO NOVAES, candidato a Deputado Estadual, e contra o SINDIÁGUASINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO CEARÁ, alegando infringência, pelos representados, ao art. 24, Inciso VI c/c o art. 43, da Lei n. 9.504. Aduziu o representante que “o SINDIÁGUA, através do Vereador Sérgio Novaes, integrante de sua Diretoria, provocou a instalação de uma CPI na Câmara de Vereadores com o objetivo de examinar o contrato entre a Cagece e a empresa Hidrosistem” e que “em frontal violência ao princípio constitucional do devido processo legal, a impedir que pessoa interessada no desfecho de qualquer processo, nele atue como Juiz ou Relator, o Vereador Sérgio Novaes simplesmente postulou e foi agraciado com a função de Relator da referida CPI”. Argüiu que o primeiro representado, mesmo vencido pelos demais membros da CPI, em seu Relatório, dele utilizou-se para fazer estardalhaço na imprensa, disso tirando dividendos políticos, a ponto de entregar ao SINDIÁGUA cópia do referido, tendo tal Sindicato feito publicar nos jornais locais matéria paga de meia página, em que é incluída exaltação ao trabalho do candidato, como relator da mencionada CPI. Argumentou, por fim, que o representado se valeu da sua condição de Agente Público, Relator de um processo, “não apenas para subverter os fatos, mas para construir um acervo de propaganda, a ser veiculada com verba indevida do Sindicato”. Anexou os seguintes documentos: exemplar do Informativo Sindiágua, sublinhando a indicação de Sérgio Novaes como integrante da Diretoria Executiva; argüição de suspeição do referido para funcionar como relator da CPI; cópia do voto do Vereador Cid Marconi, em que diverge do Relator Sérgio Novaes; exemplares de folhas dos jornais Diário do Nordeste e O Povo, ambos de 94 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos 6/7/98, onde constam a matéria propalada, ali incluído: “Que pelos cálculos do relator da CPI, Sérgio Novaes (PSB), o prejuízo será de 2 milhões de reais em 4 anos” e “O empenho dos Vereadores Luizianne Lins (PT), presidente da CPI; Sérgio Novaes relator; e Iraguassu Teixeira (PDT) foi fundamental para o sucesso da investigação.” A representação foi adversada às fls. 37 a 41, dizendo, inicialmente, que idêntico procedimento teria sido ajuizado pela CAGECE “com os mesmos argumentos inseridos na representação do PPS” e que ”diante da manifesta ilegitimidade, cedeu a título de clonagem, o seu conteúdo para a sigla partidária do Sr. Ciro Gomes”. Asseverou “que a representação não procede, em nenhum dos seus itens. É pura invencionice. Mentira. Embuste. Armas preferidas e diletas da sigla representante”. Disse que em 30 de março de 1998, o representado Sérgio Novaes teria pedido afastamento do cargo de Diretor do Sindiágua, o que poria por terra a acusação lhe feita. Acrescentou “que a CPI de que fala a representação, por ser fato público e notório, teve seus trabalhos encerrados no dia 30 de junho de 1998, sendo que, desde o dia 6 de julho de 1998, o primeiro contestante está licenciado de suas atividades parlamentares”. E com relação ao segundo contestante, o Sindiágua, dentro de suas atribuições, “tem encetado campanha de esclarecimento à população, ... sem o menor interesse de fazer proselitismo, incentivar ou beneficiar este ou aquele candidato...”. Aduziu, mais, que a matéria custeada pela entidade sindical não tem a menor conotação política, mas apenas o caráter educativo e esclarecedor da população. Pugnou pela improcedência da representação, e fez anexar à sua peça de defesa cópias de diversas publicações do Sindiágua contrárias a privatização da CAGECE, e outras, do Governo do Ceará, em sentido oposto. Com a palavra, o Procurador Eleitoral Auxiliar externou às fls. 67/69, em síntese, que o Sindiágua, com o apoio da CUT e do FNU, pretendeu levantar, publicamente, suspeitas sobre a licitação para a escolha da Hidrosistem, como contratada pela CAGECE; que “à evidência, tais matérias jornalísticas, feitas publicar pelo SINDIÁGUA, tiveram por finalidade divulgar, vale dizer, tornar pública a instauração, pela Câmara dos Vereadores de Fortaleza, de uma CPI para apurar denúncias...” “que a referência ao nome do Vereador e ora representado Sérgio Novaes ocupa, no espaço físico da referida matéria, uma fração absolutamente insignificante, em relação à sua totalidade...”. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 95 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Opinou pela improcedência da representação. Sobreveio, então, a decisão monocrática, com o desacolhimento da Representação, adotando, como razão de decidir, o esposado pelo douto Procurador José Gerim Mendes Cavalcante, ressalvando, no entanto, que “com relação ao último item da discutida nota do SINDIÁGUA, quando este destaca o empenho dos Vereadores Luizianne Lins, na condição de Presidente da CPI; Iraguassu Teixeira, membro, e Sérgio Novaes, como relator.” Continua o douto magistrado: “Entendo que, tendo este último ocupado até 30.03.98, a função de Diretor de Saneamento do SINDIÁGUA, por uma questão de ética, não deveria ter aceito tal encargo, quanto mais postular para exercê-lo, uma vez que se encontrando apenas afastado das funções de Diretor de Saneamento do SINDIÁGUA, para concorrer ao cargo de Deputado Estadual nas eleições deste ano, dificilmente o Vereador Sérgio Novaes teria a necessária isenção para exercer a função de relator da CPI, correndo o risco de tentar tirar proveito eleitoral, conforme fosse o desfecho da mesma.” Irresignado, o PARTIDO POPULAR SOCIALISTA–PPS, recorreu a este Tribunal. Destacou que, até para preservar o princípio da igualdade entre os candidatos, a sentença deveria ser reformada, pois diversos candidatos já teriam sido punidos pela forma indevida com que teriam sido favorecidos com propaganda; que o Recorrido “esteve em flagrante conluio com o SINDIÁGUA, do qual é membro integrante da Diretoria”. Transcreveu o que seria doutrina do Juiz Paranaense Olivar Coneglian, para quem “A propaganda eleitoral indireta, disfarçada ou sugerida,... possui uma aura de legalidade, procurando obscurecer a essência de sua finalidade, sendo geralmente elaborada por pessoas especializadas em publicidade e também especialistas em burlar a lei”. Acrescentou que, se a tese do relator da CPI foi desconstituída pelo acolhimento do voto do Vereador Cid Marconi, fica demonstrado que a divulgação teve fim de mera propaganda. Disse, também, que a decisão recorrida conflita com a jurisprudência consolidada neste Tribunal, para o que transcreveu ementa do processo 11.079/98, da lavra do Juiz Napoleão Nunes Maia Filho. Pediu a reforma da decisão e a condenação do recorrido. Precedendo ao despacho do magistrado tocante a peça recursal, o douto Procurador que opinara – e com êxito – pela improcedência da representação, oferece a peça de fls. 87/88, em forma de contra-razões, ao recurso, basicamente sustentando que o candidato representado teria ocupado o 96 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos cargo de diretor do SINDIÁGUA somente até 30.03.98, e pede seja mantida a decisão recorrida. Vieram, então, as contra-razões do representado, onde afirma “que a verdade, de há muito foi esclarecida na contestação de fls. 37/41, sendo que o douto Representante do Ministério Público, que não se vincula ao ‘puxasaquismo governamental’ e nem se compraz com tais expedientes, foi incisivo em reconhecer a total improcedência da malsinada representação, esta clonada de uma outra anteriormente apresentada pela CAGECE, também fulminada pela Justiça Eleitoral, in limine, face à manifesta ilegitimidade da empresa governamental reclamante”. Pugnou pela mantença da decisão de primeiro grau. O Procurador Regional Eleitoral, manifestou-se às fls. 99/102, opinativo donde retiram-se os seguintes trechos: “A matéria publicada destaca o empenho de Vereadores nos trabalhos da Comissão Parlamentar, dentre eles, o do candidato SÉRGIO NOVAES, que atuou como relator.” Continua o douto Procurador: “SÉRGIO NOVAES, até 30 de março de 1998, exerceu o cargo de diretor do SINDIÁGUA, o que demonstra, sem sombra de dúvida, sua ligação com esta entidade sindical.” Aduz mais: “Referida CPI, como sabido, representou apenas uma das tentativas de comover e mobilizar a opinião pública do município de Fortaleza contra a polêmica privatização da CAGECE, ardentemente combatida pelo SINDIÁGUA com o apoio de parlamentares, dentre eles, de SÉRGIO NOVAES, seu ex-diretor.” E remata: “Ao publicar matéria destacando a importância da conduta de SÉRGIO NOVAES, no ‘sucesso da investigação’, o SINDIÁGUA, induvidosamente, realizou propaganda eleitoral em benefício de sua candidatura.” Opina pelo provimento do recurso, para condenar o candidato a Deputado Estadual SÉRGIO NOVAES, ao pagamento da multa prevista no parágrafo único, do art. 43 da Lei nº 9.504/97. É o relatório. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 97 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará VOTO Para o deslinde da questão, imprescindível esclarecer-se os seguintes pontos: a) se a matéria enaltecendo o trabalho do Vereador SÉRGIO NOVAES, como relator da CPI da CAGECE, representa Propaganda Eleitoral, patrocinada pelo SINDIÁGUA; b) se é possível dizer inexistente a ligação do Vereador SÉRGIO NOVAES com o mencionado Sindicato, e se este teria interesse em favorecer o representado, a considerar que o referido pediu afastamento, como Diretor dessa entidade, em 30 de março de 1998; c) por último, se o espaço envolvendo SÉRGIO NOVAES, tendo sido significativamente inferior a 1/8 de página de jornal, de um total de meia página (fls. 21 e 23), pode ser considerado infringente ao art. 43 da Lei 9.504/97, que permite propaganda eleitoral paga, na imprensa escrita, no “espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão”. Analisem-se, pois, tais questionamentos: O aperfeiçoamento cada vez maior de técnicas na divulgação de matérias envolvendo candidatos, em período de eleições, tem-se constituído na dificuldade maior do julgador, para delimitar o que configura ou não propaganda eleitoral. Nessa avaliação, vários são os fatores a serem considerados, onde necessariamente se incluem ser ou não eleitoral o ano em que se dê o fato, o local, o grau de esclarecimento das pessoas e entidades envolvidas, e, finalmente, se traz ou não apelo favorável ao candidato, mesmo independendo da intenção do agente. O abalizado autor Fávila Ribeiro, por exemplo, tem a propaganda eleitoral como “qualquer ação destinada ao convencimento do eleitor, para angariar votos.”, enquanto Olivar Coneglian admite ser a “propaganda indireta ou disfarçada aquela que lança o nome ou símbolo do candidato fazendo ou não alguma referência ao ano da eleição, porém trazendo um forte apelo eleitoral”. (Propaganda Eleitoral, Editora Juruá, 1996, págs. 69 e 71). Na espécie, a matéria publicada pelo SINDIÁGUA, tem o seguinte teor: 98 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos “As investigações da Câmara Municipal comprovam as denúncias do SINDIÁGUA. O contrato com a Hidrosistem não irá gerar economia para a CAGECE, mas grandes perdas. Pelos cálculos do Relator da CPI, SÉRGIO NOVAES (PSB), o prejuízo será de 2 milhões de reais, em 4 anos.” “O empenho dos Vereadores Luizianne Lins (PT), presidente da CPI; Sérgio Novaes, Relator, e Iraguassu Teixeira (PDT) foi fundamental para o sucesso da investigação.” Impossível dissociar o SINDIÁGUA do seu ex-diretor SÉRGIO NOVAES. É de todos conhecida a campanha desse Sindicato em veemente combate à privatização da CAGECE, com o apoio de parlamentares, onde se inclui SÉRGIO NOVAES, donde resultar o inequívoco conhecimento deste quanto à publicação, cujo conteúdo sem dúvida lhe beneficia, configurando propaganda eleitoral, ainda que possa atingir também outro alvo. E se a publicação objeto da lide, mesmo que na referência ao representado ocupe espaço bem inferior a um oitavo de página, no seu todo, atinge espaço superior ao permitido no art. 43, da Lei 9.504/97. No dizer do cuidadoso magistrado singular (f. 75), o representado teria faltado com a ética em postular e obter a relatoria da CPI de interesse do SINDIÁGUA, quando se encontrava apenas afastado de suas funções de Diretor desse Sindicato. Vejo, de outro ângulo, a desobediência ao art. 24, VI, da Lei 9.504/97, que proíbe ao candidato o recebimento de doação, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, oriundo de entidade de classe ou sindical. Pelo demonstrado, o caso encerrado nos autos, retrata violação da lei eleitoral, por configurar propaganda eleitoral fora de seus limites, ainda que de forma indireta e subliminar, patrocinada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Água e Esgoto. Seguindo a mesma linha de entendimento deste Tribunal para casos análogos, e em harmonia com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, tomo conhecimento do recurso e lhe dou provimento, para, reformando a decisão singular, condenar o representado SÉRGIO NOVAES em multa, compatível com a falta, desta forma, no grau mínimo, equivalente a mil UFIRs, o que faço com base no § único do art. 43, da Lei 9.504/97. É como voto. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 99 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará EXTRATO DA ATA Processo nº 11.088 – Classe 32. Relator: José Danilo Correia Mota. Recorrente: Partido Popular Socialista-PPS. Recorridos: Vereador Aluísio Sérgio Novaes Eleutério e Sindiágua. Decisão: Conhecido o recurso e dado provimento, para, reformando a decisão singular, condenar o representado em multa. Decisão po unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11091 PROCESSO Nº 11091 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Recurso Eleitoral. Juízos Eleitorais Auxiliares. Constitucionalidade do parágrafo 3º do art. 96 da Lei nº 9.504/97. Proibição de propaganda institucional. Art. 73, VI, letra b, da Lei 9.504/97. Permissão da veiculação de informações às frentes de serviço. Atividade administrativa normal. Provimento do recurso. 1. Não viola a Constituição Federal a designação de Juízos Eleitorais Auxiliares para decidirem exclusivamente casos pertinentes à propaganda eleitoral, uma vez que o Código Eleitoral, norma de hierarquia complementar, prevê a competência exclusiva dos Tribunais Regionais Eleitorais para determinar, em caso de urgência, as providências 100 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos necessárias para a fiel execução da lei eleitoral nos limites da respectiva jurisdição (art. 30, XVII, Código Eleitoral). 2. A oportuna implantação dos Juízos Eleitorais Auxiliares, com competência restrita à apreciação de casos relativos à propaganda eleitoral, visa precipuamente a desafogar os Tribunais Regionais Eleitorais do julgamento dessa matéria de interesse apenas transitório para permitir a apreciação, pela segunda instância, das graves espécies eleitorais típicas, como os recursos eleitorais e os crimes de natureza eleitoral. 3. São as investiduras dos Juízos Eleitorais, em ambos os graus, sempre limitadas no tempo, de sorte que as atuais designações temporárias de Juízos Eleitorais Auxiliares guardam inteira harmonia com a estrutura da Justiça Eleitoral e não têm a relevância constitucional que se lhes está querendo emprestar; esses Juízos realizam o ideal da desconcentração da Justiça Eleitoral e atende aos justos reclamos da sociedade pela prestação jurisdicional cada vez mais célere. 4. O art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 veda a veiculação de publicidade institucional ou governamental nos três meses que antecedem a realização do pleito eleitoral, para evitar o exercício de ação psicológica sobre os eleitores, com fins político-partidários, mas não impede a divulgação de informações úteis ou necessárias à normalidade das atividades administrativas públicas, qual a comunicação de informes aos trabalhadores alistados nas frentes de serviço. 5. Autoriza-se a divulgação de informações sobre os locais e datas de pagamento das frentes de serviço no combate aos efeitos da seca, vedandose, porém, expressamente, qualquer alusão aos Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 101 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará governos estadual ou federal ou aos seus dirigentes, seja qual for a sua hierarquia. 6. Preliminar rejeitada: recurso provido. Vistos etc. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade do parag. 3º do art. 96 da Lei 9.504/97 e, quanto ao mérito, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de setembro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 09/09/98. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso interposto pelo Estado do Ceará, através da sua douta Procuradoria Geral, alegando, preliminarmente, sob o argumento de inconstitucionalidade, a incompetência absoluta dos Juízes Eleitorais Auxiliares, instituídos por este egrégio Tribunal, por não se achar descrito na Lei nº 9.504/97 o caráter de jurisdição voluntária, no tocante às atribuições dos aludidos Magistrados, bem como, no mérito, a desconstituição da decisão que não acatou o pedido formulado pela COMISSÃO DE DEFESA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, que postulava a veiculação de informações endereçadas às frentes produtivas de serviço na imprensa escrita, estações de rádio e televisão, além da fixação de cartazes com avisos aos trabalhadores nelas alistados. 2. Segundo o teor da decisão vergastada, cogita-se de propaganda cuja veiculação é vedada nesta época pré-eleitoral, nos termos da alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97. 3. Instado a se manifestar nesta superior instância, o douto 102 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos Ministério Público Eleitoral, em parecer da lavra do eminente Procurador da República Professor FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO, acostado às fls. 49/63, pugna pelo improvimento do recurso, com a manutenção da decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos. 4. Ao ver do erudito Parquet Eleitoral, a pretensão do Estado esbarra na referida proibição legal, tendo em vista que as divulgações que o Poder Público tenciona fazer consubstancia contornos políticos capazes de induzir a vontade dos eleitores, inclusive por se tratar de programa cuja execução está a cargo de agentes designados pelo Governo do Estado. 5. É o relatório. VOTO PRELIMINAR (INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUÍZOS ELEITORAIS AUXILIARES) Recurso Eleitoral. Juízos Eleitorais Auxiliares. Alegação de inconstitucionalidade do parág. 3º do art. 96 da Lei nº 9.504/97. Rejeição. 1. Não viola a Constituição Federal a designação de Juízos Eleitorais Auxiliares para decidirem exclusivamente casos pertinentes à propaganda eleitoral, uma vez que o Código Eleitoral, norma de hierarquia complementar, prevê a competência exclusiva dos Tribunais Regionais Eleitorais para determinar, em caso de urgência, as providências necessárias para a fiel execução da lei eleitoral nos limites da respectiva jurisdição(art. 30, XVII, Código Eleitoral). 2. A oportuna implantação dos Juízos Eleitorais Auxiliares, com competência restrita à apreciação de casos relativos à propaganda eleitoral, visa precipuamente a desafogar os Tribunais Regionais Eleitorais do julgamento dessa matéria de interesse apenas transitório, para permitir a apreciação, pela segunda instância, das graves espécies eleitorais típicas, como os recursos eleitorais e os crimes de natureza eleitoral. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 103 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 3. São as investiduras dos Juízos Eleitorais, em ambos os graus, sempre limitadas no tempo, de sorte que as atuais designações temporárias de Juízos Eleitorais Auxiliares guardam inteira harmonia com a estrutura da Justiça Eleitoral e não têm a relevância constitucional que se lhes está querendo emprestar; esses Juízos realizam o ideal da desconcentração da Justiça Eleitoral e atendem aos justos reclamos da sociedade pela prestação jurisidicional cada vez mais célere. 4. Rejeição da preliminar. 1. A oportuna implantação dos Juízos Eleitorais Auxiliares, com competência restrita à apreciação de casos relativos à propaganda eleitoral, visa precipuamente a desafogar os Tribunais Regionais Eleitorais do julgamento dessa matéria de interesse apenas transitório, para permitir a apreciação, pela segunda instância, das graves espécies eleitorais típicas, como os recursos eleitorais e os crimes de natureza eleitoral. 2. As investiduras dos Juízes Eleitorais, em ambos os graus, são sempre limitadas no tempo, de sorte que as atuais designações temporárias de Juízos Eleitorais Auxiliares guardam inteira harmonia com a estrutura da Justiça Eleitoral e não têm a relevância constitucional que se lhes está querendo emprestar. 3. Esses Juízos realizam o ideal da desconcentração da Justiça Eleitoral e atendem aos justos reclamos da sociedade pela prestação jurisdicional cada vez mais célere. 4. Essa implantação encontra previsão no Código Eleitoral(art. 30, inciso XVII), quando se cogita da competência privativa dos Tribunais Regionais para determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição. 5. Tendo em vista que, com a proximidade das eleições, ocorre uma grande elevação das reclamações, representações e requerimentos dirigidos ao Tribunal Regional Eleitoral que, face ao número reduzido de seus membros, ficaria impossibilitado de atender à demanda crescente, culminando na inexecução da lei eleitoral, esta colenda Corte promoveu a nomeação dos Juízos Auxiliares (Resolução nº 147/98 – TRE/CEARÁ), delimitando a sua competência, 104 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos fundada exatamente no mencionado art. 30 do Código Eleitoral, bem como no parágrafo do art. 96 da Lei nº 9.504/97. 6. Aliás, a meu ver, a mencionada diretriz visa a dar celeridade ao julgamento das reclamações e representações, desafogando o segundo grau de jurisdição eleitoral, atendendo aos constantes reclamos da população em geral, de que o aparelho judiciário é moroso, como já assinalei. Estranhável que, quando se adota uma medida para dar celeridade à prestação jurisdicional, prontamente se alega a sua inconstitucionalidade, mas sem apresentar argumentos de tomo. 7. Veja-se que a mencionada Lei nº 9.504/97 não criou Juízos e sim, simplesmente, abriu a possibilidade de designação de Juízes Auxiliares para decidirem sobre determinado tema, no caso, a propaganda eleitoral. 8. Ademais, a regulação da propaganda eleitoral não se me afigura como matéria eleitoral típica, e sim por assemelhação, não carecendo do exame originário do Pleno do Tribunal para a sua decisão, mas sim em sede recursal, com notável benefício para todos os interessados. 9. Esta Corte se encontra assoberbada com tantas outras matérias tipicamente eleitorais, como o julgamento dos recursos e dos crimes eleitorais, entre outras, que não parece nem mesmo razoável se pretenda atribuir-lhe ainda outras tarefas de julgamento, máxime quando estas podem ser desempenhadas, como o são, de forma desconcentrada, trazendo, ademais, como já disse, somente vantagens para o processo. 10. Friso, ainda, que a competência para determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei, é privativa do Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 30, XVII do Código Eleitoral, de modo que não caberia a outro órgão, por mais relevantes que sejam as suas funções e os seus propósitos, substituir oTribunal no julgamento da urgência. 11.Tenha-se em mente a recomendação do eminente Ministro MÁRIO GUIMARÃES, que ponderava ao Juiz somente declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando se tratasse de vício manifesto, incontornável pela exegese positiva, e ainda assim quando não lhe fosse possível decidir a lide de outro modo, isto é, sem a necessidade de examinar a conformidade constitucional da norma.(O Juiz e a Função Jurisdicional. Forense, 1958. P. 259). 12.E o reverenciado Magistrado ajuntava, prudentemente, que em caso de dúvida deve o Juiz manter a constitucionalidade da norma, já que esta é a Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 105 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará regra em nosso sistema jurídico. 13.No caso vertente, vê-se que a questão que está a suscitar a jurisdição constitucional difusa por parte desta Corte não pertine diretamente ao desate da lide, ou seja, há a possibilidade de resolução da demanda entre as partes sem a necessidade de proferir-se julgamento sobre a compatibilidade do dispositivo legal em comento com a Carta Magna. 14.Assim, pelos fundamentos expendidos, nego acolhida à preliminar de inconstitucionalidade posta pelo recorrente, inclusive porque a eventualíssima carência de competência do Juízo Eleitoral Auxiliar está de todo superada, com a submissão da espécie de mérito à apreciação desta Corte Eleitoral. 15.É como voto. VOTO DE MÉRITO Recurso Eleitoral. Proibição de propaganda institucional. A teor do art. 73, VI, letra b, da Lei 9.504/97, mas sem prejuízo da permissão para veiculação de informações às frentes de serviço. Derivada da atividade administrativa normal das autoridades públicas estaduais. Provimento do recurso. 1. O art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 veda a veiculação de publicidade institucional ou governamental nos três meses que antecedem a realização do pleito eleitoral, para evitar o exercício de ação psicológica sobre os eleitores, com fins político-partidários, mas não impede a divulgação de informações úteis ou necessárias à normalidade das atividades administrativas públicas, qual a comunicação de informes aos trabalhadores alistados nas frentes de serviço. 2. Autoriza-se a divulgação de informações sobre os locais e datas de pagamento das frentes de serviço no combate aos efeitos da seca, vedando- 106 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos se, porém, expressamente, qualquer alusão aos governos estadual ou federal ou aos seus dirigentes, seja qual for a sua hierarquia. 3. Recurso provido. 1. A alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 tem a seguinte dicção: “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades, entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VI – nos três meses que antecedem ao pleito: (...) b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.” 2. Objetiva o legislador inibir o uso da máquina pública por ocasião dos pleitos eleitorais, com a utilização indevida de propagandas institucionais dos atuais governantes que perseguem a reeleição. 3. Não é da tradição brasileira o processo de reeleição, entretanto, uma vez previsto na Lei Maior, não cabe mais tecer qualquer crítica ao permissivo constitucional, e sim apenas interpretar finalisticamente e fazer cumprir o aludido preceito magno. 4. No entanto, fica difícil a dissociação entre as figuras dos atuais governantes e as dos candidatos à reeleição; sem embargo disso, não pode o processo eleitoral imobilizar as atividades administrativas normais dos atuais chefes do Poder Executivo Estadual ou Federal, sob pena de impor séria solução de continuidade às políticas governamentais das diversas áreas, principalmente as referentes à saúde e as atividades sociais. 5. Impõe-se, por oportuno, para não se fazer tabula rasa do dispositivo legal e da necessidade de continuidade das ações administrativas, bem esclarecer a distinção entre propaganda e informação. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 107 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 6. A propaganda ou publicidade é a arte de exercer uma ação psicológica sobre o público, com fins comerciais ou políticos, enquanto a informação é a mera comunicação ou notícia trazida ao conhecimento de uma pessoa ou do público. 7. Como se sabe, os efeitos da seca trazem graves conseqüências para a população de toda a Região Nordeste e, em especial, do interior do Estado do Ceará e, segundo aduziu o douto Parquet Eleitoral, as frentes produtivas de trabalho configuram-se em necessidade pública, pois visam a acolher os mais carentes e afetados pelo fenômeno da seca, oferecendo-lhes trabalho. Tais programas buscam amenizar a aflição do interiorano nordestino, caracterizando-se como programa oficial dos Governos Federal e Estadual de socorro aos agricultores nordestinos (fls. 61). 8. Assim, a simples informação dos locais em que o trabalhador alistado nas frentes de trabalho deve receber a sua remuneração, mostra-se-me urgente, uma vez que a instituição de tais frentes de serviço visa exatamente a mitigar o problema da fome, em decorrência da ausência de chuvas na região. 9. Parece-me, data venia, uma atitude que beira o preconceito vedar a veiculação de informação sobre o local em que o trabalhador alistado deve receber a sua remuneração, impondo-se-lhe injusto gravame, justamente a ele, o principal beneficiário e destinatário da medida administrativa. 10. Evidentemente, se as autoridades públicas, valendo-se dessa permissão, extrapolarem as suas ações e enveredarem pelo caminho da sedução de eleitores, claro está que a Justiça Eleitoral, sempre vigilante, lhes há de impingir a necessária e dura reprimenda, inclusive com a adoção de sanções de natureza criminal. 11. Ao meu modo de ver, reverenciando os entendimentos em contrário, o art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 veda a veiculação de publicidade institucional ou governamental nos três meses que antecedem à realização do pleito eleitoral, para evitar o exercício de ação psicológica sobre os eleitores, com fins político-partidários, mas não impede a divulgação de informações úteis ou necessárias à normalidade das atividades administrativas públicas, qual a comunicação de informes aos trabalhadores alistados nas frentes de serviço. 12. Autoriza-se, destarte, a divulgação de informações sobre os locais e datas de pagamento das frentes de serviço no combate aos efeitos da seca, vedando-se, porém, expressamente, qualquer alusão aos governos estadual 108 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos ou federal ou aos seus dirigentes, seja qual for sua hierarquia. 13. Assim, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, para reformar a decisão vergastada, autorizando a veiculação de informações somente sobre as datas e locais de pagamento das frentes de serviço, por parte da Comissão de Defesa Civil do Estado. 14. Na referida notícia, ponho isso em especial ressalto, não deverá haver qualquer alusão ao Governo do Estado do Ceará ou ao Governo Federal, para evitar a vinculação, ainda que subliminar, ao processo eleitoral em curso. 15. É como voto. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.091 – Classe 32. Relator: Napoleão Nunes Maia Filho. Recorrente: Estado do Ceará (Procuradoria Geral do Estado). Recorrido: Ministério Público Eleitoral. Decisão: Rejeitada a preliminar de inconstitucionalidade, e, quanto ao mérito, conhecido o recurso interposto para dando-lhe provimento reformar a decisão vergastada. Decisão por unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11094 PROCESSO Nº 11094 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: PROCURADOR ELEITORAL AUXILIAR RECORRIDO: JOSÉ SÉRGIO TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR: DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 109 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Corolário do dever de pesquisar a verdade, não pode o Juiz tolher o direito da parte de produzir prova fundamental para a solução da controvérsia. Recurso provido nos termos do parecer do Procurador Regional Eleitoral, com devolução dos autos à origem, para que, colhida a prova do representante, seja a causa rejulgada à luz do que apurado. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade e de acordo com o parecer do Procurador, em dar provimento ao recurso, desconstituída a decisão impugnada e restituídos os autos ao Juizado Auxiliar, para a inquirição das testemunhas arroladas na exordial e ulterior rejulgamento da causa. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 2 de setembro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 02/09/98. RELATÓRIO Diante do que foi noticiado pelo jornal “O Povo”, edição de 15 de agosto último, o órgão do Ministério Público representou ao Juiz Auxiliar, pedindo a aplicação da multa legal ao edil e candidato a deputado estadual pelo PMDB Sérgio Benevides, pela prática da conduta proibida pelo art. 73, I, da Lei 9.504/97. Requereu, nessa ocasião, a ouvida da jornalista Christianne Sales, autora da matéria motivadora da representação, e do vereador Sérgio Novaes, que afirmara publicamente ter recebido várias denúncias acerca da transgressão imputada ao representado. Instaurado o procedimento, após a defesa do representado, o Dr. Juiz Auxiliar sentenciou pela improcedência do que argüido, expressando o convencimento de que o candidato não praticara a transgressão reportada. Inconformado, o órgão representante manifestou, então, o presente recurso. 110 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos Tece críticas ao provimento impugnado e pede a sua desconstituição, com a devolução dos autos à instância a quo, para que nova decisão seja exarada depois de inquiridas as testemunhas indicadas na exordial, o que entende indispensável para o justo desate da controvérsia. Irresignação devidamente contrariada, com o representado, ora recorrido, ratificando a negativa de conduta punível e pedindo a confirmação do decisum, classificado o recurso de “peça desarrazoada e injurídica”. O parecer do Procurador Regional Eleitoral é pelo provimento da irresignação, tal como posta. É o relatório. VOTO A imputação feita ao edil, situacionista e candidato a deputado estadual Sérgio Benevides, aqui recorrido, é razoavelmente grave. Tirando partido da condição de genro do Sr. Juraci Magalhães, ele teria visitado repartição municipal para insinuar-se, principalmente junto a servidores ocupantes de cargos em comissão e, portanto, demissíveis ad nutum, candidato da preferência do Prefeito. Arroladas na representação testemunhas presenciais da ocorrência, impunha-se ao digno Juiz Auxiliar ouvi-las a respeito, para a partir daí firmar sua convicção quanto à consistência ou não do que foi articulado pelo órgão representante. Assim não procedeu, porém, preferindo acolher as ponderações defensórias e exarar decreto de improcedência da representação, embora privado, àquela ocasião, de subsídios probatórios que lhe permitissem avaliar segura e corretamente a imputação colocada pelo representante. O juiz goza de liberdade para decidir, mas o seu livre convencimento não é algo absoluto. Sob pena de converter-se em arbítrio, a convicção judicial pressupõe juízo de valor inspirado pela análise e confronto das provas que lhe são postas, evitados os julgamentos precipitados calcados em meras especulações pessoais. No oportuno dizer de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado (in Curso de Direito Processual Civil, 19ª ed., vol. I, p. 420). No caso, a oitiva das testemunhas indicadas pelo representante Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 111 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará mostrava-se essencial ao aclaramento do fato e à racional persuasão do magistrado quanto à procedência, ou não, do ilícito eleitoral averbado ao representado. Ao deixar de ouvi-las laborou o judicante em dúplice impropriedade: furtou-se ao dever de pesquisar a verdade, que é o fim de todo e qualquer processo jurisdicional, e tolheu o direito do Procurador Auxiliar de produzir prova fundamental ao êxito da representação intentada. Prova relevante à solução da lide deixou de ser colhida no juízo monocrático. Impende ao Colegiado, notadamente em função do interesse público presente em causa eleitoral, corrigir o desaviso aqui detectado. De feito, mais no processo eleitoral do que no comum, antes de sentenciar deve o juiz propiciar a ambas as partes a produção de suas provas, declarando o veredictum só após bem examiná-las e sopesá-las. Afinal, como é de ordinária sabença, a boa análise da prova é impostergável ao julgamento, principalmente quando a discussão gira em torno de fato (4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apelação nº 14.455/0, julgada em 28.abr.94, rel. Des. Francisco Figueiredo, in CPC Anotado, de Alexandre de Paula, 7ª ed., vol. I, p. 886/887). Por semelhantes motivos, adiro ao parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral e dou provimento ao recurso, desconstituída a sentença impugnada e restituídos os autos à origem, para que sejam ouvidas, como convém, as testemunhas arroladas pelo representante, rejulgando-se a causa em seguida. É como voto, Sr. Presidente. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.094 – Classe 32. Relator: Des Raimundo Hélio de Paiva Castro. Recorrente: Procurador Eleitoral Auxiliar. Recorrido: José Sérgio Teixeira Benevides. Decisão: Recurso provido, desconstituída a sentença impugnada e restituídos os autos à origem, para que sejam ouvidas as testemunhas do representante, rejulgando-se a causa em seguida. Decisão unânime. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. 112 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos ACÓRDÃO Nº 11095 PROCESSO Nº 11095 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RÁDIO DIFUSORA ASA BRANCA MUNICÍPIO: BOA VIAGEM - 63ª ZONA RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS Embargos de Declaração. Efeito modificativo. Nega-se provimento a tal recurso quando tem por escopo o reexame de matéria já apreciada. Nenhum apoio no art. 275 e seus incisos, do Código Eleitoral. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos pela parte acima identificada, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em conhecer do recurso, por tempestivo, mas negar-lhe provimento, pelo seu caráter nitidamente infringente, nos termos do voto do Relator, que é parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, ao 1º de outubro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 01/10/98. RELATÓRIO Vistos etc. Ajuíza, em tempo hábil, a Rádio Difusora Asa Branca, estes Embargos de Declaração, com efeito modificativo e, ainda como diz a própria embargante, “com efeito infringentes ao julgado, objeto do Processo nº 11.028, Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 113 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará para ao final dar-lhe provimento, reconhecendo a ilegitimidade ad causam do Diretório Municipal do PT de Boa Viagem para interpor representação perante esse Tribunal, modificando assim o acórdão proferido e por conseguinte julgar procedente o recurso ordinário intentado”. Antes de apreciar o recurso ajuizado, sinto-me na obrigação de trazer ao Colegiado, porque guarda total semelhança comigo e para justificar a singeleza da minha produção jurídica, a lapidar sentença de Anatole France: “Eu sou como os regatos; sou claro, porque sou pouco profundo”. Passando à análise da matéria, verifica-se que, pelo conteúdo lido na parte final dos embargos apresentados pela emissora de Boa Viagem, deseja ela, de qualquer modo, que seja reconhecida a ilegitimidade do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores, para interpor representação perante este Egrégio Tribunal. Diga-se, de logo, que a pretensão da Rádio Asa Branca, já vencida no Juízo do Primeiro Grau e nesta Casa, por unanimidade, é matéria preclusa que não pode, mesmo que se queira, reapreciá-la, em sede de Embargos, a não ser que se revele a plano secundário todos os julgados existentes a respeito do não conhecimento deste recurso quando deseja modificar a decisão anterior. A recorrente fundamenta seu apelo na letra do art. 275, inciso I, do Código Eleitoral, que diz: “Art. 275. São admissíveis embargos de declaração: I – quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição.” Trouxe a embargante duas ementas bem lançadas pelos emitentes desembargadores Raimundo Hélio de Paiva Castro e Stênio Leite Linhares, as quais, segundo penso, em nada lhe socorre, uma vez que é sabido que no caso ora tratado, este egrégio Tribunal, por unanimidade de sues pares, reconheceu legitimidade ativa a partido político para a promoção de reclamações ou representações relativas ao descumprimento da lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. O acima dito teve o escopo tão somente de fazer entender o assunto ora tratado, mas com a devida permissão, ouso não me deter em considerações a respeito da nova orientação que emana do egrégio TSE em torno do assunto, porque o importante neste momento, segundo penso, é debruçar-me no recurso, para mostrar sua total improcedência. Trago à colação as ementas abaixo, extraídas todas elas do Código de Processo Civil atualizado por Theotônio Negrão, 26ª Edição, página 429, que 114 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos se encaixam na matéria agora examinada. “Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa.” (STJ – 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j.23.11.92, rejeitaram os embs., embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.). “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido.” (RSTJ 30/412). “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição.” (STJ – 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p.24.895, 2ª col., em.). O eminente processualista J.C. Barbosa Moreira, em comentários ao art. 535 do CPC, precisamente enfocando o tema, leciona assim: “Não há que cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo Tribunal ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível.” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, pág. 424, 1ª edição). No mesmo diapasão é o magistério de Tito Costa, in Recurso em Matéria Eleitoral, 4ª edição, pág. 100: Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 115 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará “O TSE tem repelido embargos declaratórios que, sob o pretexto de que o julgado malsinado choca-se com outras decisões anteriores, relativas à mesma matéria, estariam pretendendo converter esse recurso em revista, do qual não cogita a nossa lei eleitoral. Afinal, o recurso de revista desapareceu também do novo CPC de 1973. São incabíveis, também, aqueles que, sob o rótulo de embargos declaratórios, constituem verdadeiros embargos infringentes.” E a posição do eminente Desembargador Stênio Leite Linhares, não difere do pensamento acima transcrito, tanto que no Processo nº 96011070, do qual foi relator, com invulgar sabedoria afirmou o seguinte: “A motivação recursal descobre que os declaratórios foram usados para forçar a reaparição do recurso, possuindo destarte, vistosa feição infringente, o que inadmitido em sede de processo eleitoral (TSE – acórdãos – 11.333, 11.393, 11.203, 11.220, dentre outros).” O eminente professor Pinto Ferreira, em comentários aos artigos 257 a 264 do Código Eleitoral, leciona, com clareza e erudição, que “os embargos declaratórios não podem modificar os julgados e acórdãos, ainda sob a pretensão de que as decisões proferidas contradigam outros julgados, ou com a pretensão de transformá-lo em revista, a que não alude a lei eleitoral (TSE, Boletim Eleitoral, 17:169)” (Código Eleitoral Comentado, 4ª edição, 1997, pág. 323, Editora Saraiva). Mesmo que enfadonho, peço permissão para trazer, de igual sorte, a posição da mais alta Corte de Justiça do País, transcrevendo a ementa lançada no Processo nº 168.849, no qual figura como embargante a Autolatina Brasil S/A, oriundo de São Paulo e que teve como relator o eminente Ministro Celso de Mello. Diz Sua Excelência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS. 116 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes.” VOTO A mim parece que a clareza dos regatos assomou nesta decisão, a fim de que nenhuma dúvida paire no espírito dos eminentes julgadores deste Colegiado, no sentido da impossibilidade de se rever a decisão antes tomada, através destes Embargos, de vez que os doutrinadores pátrios e a jurisprudência dos nossos Tribunais são fortes no afirmar que os Embargos de Declaração, com efeito modificativo, não se constituem meio hábil ao reexame da matéria, restando-lhe o recurso apropriado. Por todo o exposto, recebo os embargos por tempestivos, mas lhes nego provimento por incabíveis, na espécie. É como voto. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.095 – Classe 32. Relator: José Maria de Vasconcelos Martins. Embargante: Rádio Difusora Asa Branca. Decisão: Conhecido o recurso, por tempestivo, mas negado o provimento, pelo seu caráter nitidamente infringente. Decisão por unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 117 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ACÓRDÃO Nº 11102 PROCESSO Nº 11102 - CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC RECORRIDA: COLIGAÇÃO “CEARÁ UM NOVO TEMPO” RELATOR: JUIZ JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA Recurso. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Pedido de direito de resposta. Pessoa jurídica. Legitimidade. Precedente deste Tribunal Regional Eleitoral a favorecer pleito do recorrente em caso análogo. Precedente recente do eg. Tribunal Superior Eleitoral, que decidiu ser parte legítima para postular direito de resposta o não candidato. Inteligência do art. 58, § 3º, inc. III, alínea ´f´, da Lei nº 9.504/97. Ofensa configurada, deferindo-se o pedido de resposta. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer do Dr. Procurador Regional Eleitoral, em conhecer do recurso para, dando-lhe provimento, reconhecer o Banco do Estado do Ceará como parte legítima para postular direito de resposta, deferindo-lhe o pedido, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 14/09/98. 118 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos RELATÓRIO Senhor Presidente: Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Estado do Ceará - BEC, irresignado com a decisão do MM. Juiz Auxiliar Eleitoral que lhe indeferiu direito de resposta, em face de propaganda dita ofensiva veiculada pela Coligação “CEARÁ UM NOVO TEMPO”. O Banco do Estado do Ceará-BEC, por Advogado credenciado, formulou pedido ao exercício do direito de resposta (Representação nº 98010414), dizendo-se ofendido no programa eleitoral gratuito da Coligação “CEARÁ UM NOVO TEMPO”, pela televisão, levado ao ar no dia 27.08.98, às 13:00h e 20:30h. Nos termos da inicial, consistiu o ataque na afirmação feita pelo candidato a Deputado Federal José Pimentel, pertencente à Coligação reclamada, do teor seguinte: “O governo Tasso Jereissati provocou o rombo de 700 milhões de reais no BEC. É dinheiro do povo, favorecendo empresários ligados ao CAMBEBA. Os becsistas e o povo do Ceará defendem o fortalecimento do BEC e a punição dos culpados.” Argumentando com a norma do art. 58, § 3º, inc. III, alínea ´f´ da Lei nº 9.504/97, a se proclamar legitimado para o pleito, propugna o recorrente por exercício do direito de resposta, aduzindo que a asserção é caluniosa e altamente desfavorável ao seu conceito, enquanto instituição financeira, sendo inverídica a manifestação assestada. Juntou-se ao pedido gravação por fita magnética sobre a manifestação repulsada. Consubstancia estes autos, ainda, Representação nº 98010411, oferecida pelo Governador Tasso Ribeiro Jereissati, candidato à reeleição, ante a mesma inserção, julgada procedente. Defendeu-se a Coligação requerida, a argüir, preliminarmente, que o art. 58 da Lei nº 9.504/97 somente cogita do direito de resposta quando o pretenso ofendido for candidato, partido ou coligação. No mérito, sustenta que a divulgação não traz conteúdo ofensivo, sendo que se limitou a narrar fatos já do conhecimento público, amplamente noticiado na imprensa local e nacional. O Dr. Procurador Auxiliar Eleitoral emitiu o parecer de fls. 194/196, opinando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do BEC e conseqüente extinção do processo, de acordo com o art. 267 do CPC. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 119 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Sentenciando às fls. 198/202, o ilustre Juiz Auxiliar Eleitoral, por julgamento simultâneo com a representação, em referência supra, feita pelo Sr. Tasso Ribeiro Jereissati, candidato a Governador do Estado, conquanto a este haja assegurado o direito de resposta pleiteado, decidiu por afastar o petitório do Banco do Estado do Ceará, fundado na sua falta de legitimidade para a postulação em comento. Salientou o ilustre Magistrado que o art. 58 da Lei das Eleições “não contempla tal prerrogativa a pessoa jurídica, seja ela de direito público ou de direito privado, como no caso presente”. Motivou o decisório, então, o apelo sob exame. Por razões de recorrer, o Banco do Estado do Ceará, a justificar sua legitimidade, argumenta com precedente do Tribunal Superior Eleitoral, que a caso análogo - diz - deferiu direito de resposta a um instituto de pesquisa, e, mais recentemente, reconheceu a legitimidade de não candidato para a propositura, na forma da vigente legislação eleitoral. Quanto ao mérito, assegura que a ofensa contra si assacada, mostra-se perniciosa à sua imagem e ao seu conceito de instituição que sobrevive da credibilidade junto ao mercado. Consoante certidão de fls. 260, a Coligação recorrida não apresentou contra-razões no prazo legal. Nesta Instância, o douto Procurador Regional Eleitoral emitiu o parecer de fls. 264/266, opinando pelo provimento do presente recurso, admitindo a legitimidade do recorrente, no caso, concedendo-lhe o direito de resposta, na forma requerida. É o relatório. VOTO Senhor Presidente: Prescreve o art. 58 da Lei nº 9.504/97, verbis: “A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”. A priori, como se pode observar, a interpretação isolada à regra 120 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos contida no citado dispositivo legal conduz ao entendimento de que se restringe aos candidatos, aos partidos políticos e às coligações o instituto do direito de resposta, em matéria eleitoral. Penso, porém, ao lado de corrente dominante, que não há de prevalecer tal discernimento. É que por leitura do disposto na alínea ´f´ do inciso III do § 3º da mencionada Lei nº 9.504/97, colhe-se, a meu sentir, ensejada a amplitude do direito de resposta, por conferição, também, ao não candidato, pessoa física ou jurídica. E foi nesse propósito que o Colendo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, em julgamento da Representação nº 82, Classe 30, do Distrito Federal, em 01.09.98, assentou: “O não candidato é parte legítima para postular direito de resposta, de conformidade com a alínea ´f´ do inciso III do § 3º do art. 58 da Lei nº 9.504/97. Voto vencido do Relator. Não configurada ofensa, indefere-se o pedido de resposta.” Cumprindo aferir, ainda, nesse ideativo, o disposto no art. 243, § 3º, do Código Eleitoral, a prescrever: “É assegurado o direito de resposta a quem foi injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão, ou auto-falante, aplicando-se, no que couber, os artigos 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.” Mas a questão pertinente à legitimidade do não candidato, pessoa física ou jurídica, nas circunstâncias objetivadas, tenho que pelo menos no âmbito deste egrégio Tribunal Regional Eleitoral avulta superada. Ressalto, a tanto, julgamento a caso análogo, sendo recorrente o próprio Banco do Estado do Ceará, quando, por unanimidade, foi considerado parte legítima para postular direito de resposta, frente a ofensa durante propaganda eleitoral gratuita, também da coligação “Ceará Um Novo Tempo”, ora recorrida. Refiro-me ao Acórdão nº 11.096, de 08.09.98, sendo Relator o eminente Juiz Napoleão Nunes Maia Filho, que, com a peculiar postura de mestre e ditando proficiente lição, bem destramou a causa, emprestando-lhe decisão que reputo adequada e justa. Assim é que a título de ilustração, com a devida vênia do digno Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 121 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Relator, faço por transcrever excertos do Acórdão referenciado, a seguir: “Porém, ao meu modesto sentir, o instituto do direito de resposta deve ser visto, mesmo quando se trata de sua apreciação em sede de propaganda eleitoral, dentro de uma moldura muito mais ampla do que o embate e a disputa dos votos populares, inclusive por que se trata de direito hoje encartado entre as garantias fundamentais, conforme se vê no art. 5º inciso V da Carta Magna, nestes termos: ´Art. 5º (...). V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.” ............................................................................................. “A presença do direito de resposta, cumulativo com outros decorrentes de agravo à honra ou à imagem, no contexto da Constitutição, não pode jamais ser ignorada, quando se interpreta ou se aplica a um caso concreto qualquer norma infra-constitucional que cogite desse instituto, pois não se mostra aceitável que a liberdade, a garantia, o sentido ou o alcance dos dispositivos da Carta Magna sejam encartados, subtraídos, redirecionados ou restringidos por produção legislativa póstera e inferior.” Destarte, conquanto divergentes, ainda, as posições sobre o tema em debate, ouso aderir à corrente que se mostra vencedora, a entender o terceiro não candidato, pessoa física ou jurídica, detentor de legitimidade para postular o direito de resposta, nas condições assestadas. Importando admitir, pois, nessa linha de raciocínio, e por via de conseqüência, que se constitui o BEC parte legítima ao pleito em objeto, nos termos da Lei Eleitoral em vigor. Forma, remate-se, a não frustrar direito constitucionalmente assegurado ao recorrente. Nestas condições, coerindo com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, posto reconhecer ao Banco do Estado do Ceará legitimidade subjetiva ativa, e, por admitir configurada a ofensa, in casu, do mesmo modo que deferido restou ao Sr. Tasso Ribeiro Jereissati o exercício do direito de resposta, frente ao fato objetivado, conheço do recurso para dar-lhe provimento e conceder ao recorrente igual direito de resposta, por hum (1) minuto, no programa eleitoral gratuito da Coligação ´CEARÁ UM NOVO TEMPO´, na televisão, horário das 122 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos 13:00h e 20:30h., observadas as regras estabelecidas na legislação eleitoral vigorante. É como voto. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.102 – Classe 32. Relator: José Arísio Lopes da Costa. Recorrente: Banco do Estado do Ceará–BEC. Recorrida: Coligação “Ceará Um Novo Tempo”. Decisão: Recurso conhecido, para, dando-lhe provimento, reconhecer o Banco do Estado do Ceará como parte legítima para postular direito de resposta, deferindo-lhe o pedido. Decisão unânime. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11103 PROCESSO Nº 11103 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: COLIGAÇÂO CEARÁ NOVO TEMPO RECORRIDO: TASSO RIBEIRO JEREISSATI – CAND. A GOVERNADOR MUNICÍPIO: FORTALEZA RELATOR: JUIZ JOSÉ DANILO CORREIA MOTA Recurso Eleitoral. Direito de resposta. Configuração de ofensa à honra objetiva, à dignidade e à reputação do recorrido, expondo-o à desestima e ao escárnio públicos. Irrelevância de ter sido a matéria ofensiva anteriormente publicada em revista. Sentença mantida. Aplicação do art. 58, da Lei 9.504/97. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 123 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer do recurso interposto, porém para lhe negar provimento, mantendo íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, que é parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de setembro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ DANILO CORREIA MOTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 09/09/98. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos, de recurso autorado pela COLIGAÇÃO CEARÁ NOVO TEMPO, contra a decisão do MM Juiz Auxiliar Eleitoral, que concedeu Direito de Resposta ao candidato a Governador TASSO RIBEIRO JEREISSATI, por reconhecer haver sido este ofendido em sua honra e dignidade no programa eleitoral da referida Coligação, no horário gratuito da Televisão no dia 31 de agosto p. passado. As ofensas consistiriam em transmissões televisivas, vinculando o nome do recorrido a prejuízos financeiros que teria sofrido o BEC, produções das quais pinçam-se: “No programa de hoje você vai ficar sabendo quem são os responsáveis pela crise do BEC e pelo rombo de 700 milhões. Os nomes dos responsáveis por esse rombo milionário foram publicados pela Revista Isto É. A reportagem da Isto É, diz que o Governador Tasso quebrou o banco com a concessão de generosos financiamentos a seus amigos.” Doutro trecho, retira-se: “O Presidente da AFBEC, disse ao Diário do Nordeste, que o repasse do BEC, para a União representará uma queima de arquivo, sem a necessária apresentação dos números da instituição, e sem nenhum ônus político para o Estado. Governador, o Sr. é responsável pelo BEC e tem a obrigação de responder, como nos últimos 4 anos do seu governo o Banco chegou a esse rombo de 700 milhões.” 124 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos A Coligação requerida ofereceu contestação com a tônica de que não tivera inovado em nada, eis que os fatos teriam sido divulgados nacionalmente pela revista Isto É, edição 12 de agosto deste ano, dados que não teriam sido contestados pelo Requerente. Com vista, o Procurador Eleitoral Auxiliar opinou pelo não acolhimento do pedido, em síntese, porque no seu entender teria havido pela Coligação, meramente reprodução dos fatos já noticiados pela revista Isto É. Sentenciou, então, o douto magistrado, dizendo, em resumo, que o conteúdo da referida gravação era “por demais infamante à pessoa do requerente, e como tal, o mesmo tem o direito de se defender, utilizando-se para tanto, de parte do tempo do horário eleitoral gratuito, destinado à COLIGAÇÃO CEARÁ NOVO TEMPO, por ter esta agido de forma temerária”. Concedeu, em tais condições, ao requerente TASSO RIBEIRO JEREISSATI o exercício do Direito de Resposta, pelo espaço de três minutos. Inconformada, recorreu a esta instância a COLIGAÇÃO CEARÁ NOVO TEMPO, repetindo argumentos anteriormente defendidos, alegando mais, que o juiz em sua decisão não analisou os pontos levantados na sua defesa e nem os sustentados pelo Ministério Público Eleitoral. As contra-razões vieram em seguida, insistindo o recorrido em que matérias ofensivas, no caso, com a agravante de serem inverídicas e irresponsáveis, pelo fato de terem sido objeto de publicação jornalística, não isentam de sanção quem as reproduziu. Nesta Corte, pronunciou-se o eminente Procurador Regional Eleitoral, em cuja parte conclusiva do seu parecer, opina para que mantida seja a decisão atacada. É o relatório. VOTO A Lei 9.504/97, no caput do art. 58, assim dispõe: “a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido, ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.” O enunciado agora lido, por sua clareza, não comporta maiores Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 125 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará controvérsias. Em data de ontem, portanto, 08 de setembro, esta Corte apreciou dois processos envolvendo matéria semelhante, e, de um deles, este Juiz foi relator. Em face disso, acho oportuno utilizar a mesma fundamentação para proferir este voto. O direito de resposta, no dizer do saudoso Desembargador Odyr Porto, “é na verdade, na exaltada cena eleitoral, o mais eficiente instrumento contra agravos à honra ou à imagem pela sua agilidade procedimental e pela sua eficácia política, alcançando, de imediato, e em igual dimensão, o mesmo auditório da ofensa”. (Apontamentos à Lei Eleitoral 9.504/97, Malheiros, 1998, pág. 112). Além disso, a lei atualmente em vigor assegura o direito de resposta ao atingido ainda que de forma indireta. E, na espécie, é incoerente inadmitir que a Coligação recursante não tenha investido de forma significativamente grave contra o conceito e imagem do Governador, candidato à reeleição, ao mencionar “que o Governador Tasso quebrou o banco com a concessão de generosos financiamentos a seus amigos”, bem assim, “que os grandes devedores do BEC são aliados políticos de Tasso, empresas que financiaram sua campanha eleitoral...” (fl. 03). O mais simples dos telespectadores é capaz de captar o potencial negativo contra a pessoa referida na mensagem. De outra parte, a justificativa de que estaria autorizada a Coligação recorrente, a dirigir ofensas ao recorrido porque uma Revista já o fizera antes, e assim, no seu entender, ser o fato de domínio público, é argumento sem nenhuma juridicidade e muito menos ressalvado pela lei. O rigor da Lei 9.504/97 visa a impedir que os candidatos troquem a divulgação de seus programas de atuação, se eleitos, por farpas e insultos recíprocos. Daí, a abrangência do art. 58 prefalado, que sem nenhum condicionamento – destaque-se – com o inequívoco objetivo de tornar o pleito eleitoral mais harmônico e saudável, procura impedir que, por qualquer veículo de comunicação social, o candidato, partido ou coligação sejam atingidos por difusão representada sequer por injúria, que é o menor gravame dentre os enumerados no citado art. 58, ainda que de forma indireta. No caso destes autos, bem se vê, restou seriamente maculada a imagem e o conceito do Governador–candidato, como resultante das produções propagandísticas da Coligação recorrente, sendo justo o Direito de Resposta deferido. Da pesquisa do recorrido, acho oportuno reproduzir colocação do 126 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos eminente Ministro Hugo Gueiros, em seu voto, na Representação 13.028, classe 10, quando diz: “A propaganda partidária que se ancora no ataque aos adversários arrisca-se a ser facilmente injuriosa ou difamatória...” O mais superficial exame do significado das previsões contidas no caput do art. 58 da Lei 9.504/97 enquadra, induvidosamente, o procedimento da Coligação recorrente como passível do direito de resposta, conforme conclusão obtida pelo probo Juiz sentenciante. Em verdade, o pronunciamento, objeto da questão, configurou-se em insulto, em ofensa à honra objetiva, à dignidade e à reputação do Sr. Tasso Ribeiro Jereissati, expondo-o à desestima e ao escárnio públicos, o que também não é tolerado pelo inciso IX do art. 243 do Código Eleitoral. Ante o expendido, não merece censura a judiciosa e ilustrada sentença recorrida, pelo que voto pelo conhecimento do recurso interposto, porém, para lhe negar provimento, mantendo íntegra a decisão de primeiro grau. É como voto. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.103 – Classe 32. Relator: José Danilo Correia Mota. Recorrente: Coligaçâo Ceará Novo Tempo. Recorrido: Tasso Ribeiro Jereissati – Candidato a Governador. Decisão: Conhecido o recurso interposto, porém negado provimento, mantendo íntegra a decisão recorrida. Decisão por unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 127 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ACÓRDÃO Nº 11105 PROCESSO Nº 11105 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: SEBASTIÃO PAULINO DE FREITAS – PREFEITO DE REDENÇÃO RECORRIDO: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT MUNICÍPIO: REDENÇÃO RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS Recurso Eleitoral. Vencidas as preliminares de inconstitucionalidade dos juízos eleitorais auxiliares e, conseqüentemente, sua incompetência para conhecer e decidir casos atinentes à propaganda eleitoral, por inexistir violação à Constituição Federal. Desacolhe-se, por igual, argüição de preclusão, ante a não fixação de prazo na Lei nº 9.504/97 para a aplicação das sanções previstas no seu art. 73. A simples divulgação de convite feita pelo Prefeito, que é o chefe do Poder Executivo Municipal, ainda mais na companhia de candidato, para liberação de ligações d’água, em período eleitoral, fere o contido no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. Independentemente de ter havido, ou não, a reunião prevista no aludido convite, não se podendo falar em tentativa a descaracterizar a infração. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso tão somente para diminuir o valor da multa, nos termos do voto do Relator, que é parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ MARIA DE 128 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos VASCONCELOS MARTINS – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 29/09/98. RELATÓRIO Vistos etc. A título de relatório, tomo por empréstimo o constante no bem lançado parecer do Eminente Procurador Regional Eleitoral, como forma de valorização deste julgamento. Diz Sua Excelência: “O Partido dos Trabalhadores (PT), através de seu Diretório Regional, ofereceu representação contra Sebastião Paulino de Freitas, Prefeito do Município de Redenção. Adolfo Marinho, candidato a Deputado Federal pelo PSDB, e Carlos Augusto Moreira, gerente do Departamento Metropolitano da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), em razão do que, no dia 14 de agosto deste ano, teria feito uma reunião, na sede do Clube Recreativo de Antônio Diogo, no referido Município, com a presença dos representados, além de outros convidados e munícipes. Segundo o representante, a citada reunião, divulgada por meio de convites feitos em papel timbrado da Prefeitura de Redenção e cujo objetivo único era discutir a instalação do serviço de abastecimento d’água naquela localidade, consistiu, em verdade, num evento de cunho político realizado em benefício da candidatura de Adolfo Marinho. Disse mais, que, assim agindo, os representados violaram os princípios da igualdade de oportunidade entre os candidatos, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, bem como o art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/97, que veda expressamente a conduta de ‘fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público’. Para prova do alegado, fez anexar, à inicial, cópia do convite supracitado assinado pelo representado Sebastião Paulino de Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 129 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Freitas, que, ao defender-se, argüiu, preliminarmente, a inconstitucionalidade e incompetência do Juizado Eleitoral Auxiliar, e a preclusão, por ter sido a representação proposta dezesseis dias após a ocorrência do fato, e, no mérito, disse que o representado Adolfo Marinho não teve conhecimento prévio da existência do convite, assim como a questionada reunião não foi realizada, por orientação de seus assessores jurídicos, em virtude do processo eleitoral.” O Eminente Dr. Procurador Regional Eleitoral concluiu seu judicioso parecer afirmando que: “Em verdade, não restou comprovado nestes autos que a aludida reunião tenha ocorrido. Contudo, tal fato não descaracteriza a infração ao dispositivo legal sobredito, porquanto a conduta proibida foi realizada com a simples divulgação do convite, que, repita-se, tenuamente, procura associar a prestação do serviço público de fornecimento d’água à pessoa do candidato Adolfo Marinho. Sobre a responsabilidade dos representados Adolfo Marinho e Carlos Augusto Moreira, é desnecessário qualquer comentário, haja vista que a decisão monocrática, nesse ponto, fez coisa julgada. Já a responsabilidade de Sebastião Paulino de Freitas restou evidenciada, de modo inequívoco, pelo convite assinado pelo mesmo, constante às fls. 9. Isto posto, é a Procuradoria Regional Eleitoral pelo improvimento do recurso, mantendo-se, integralmente, a decisão recorrida.” É o relatório. VOTO Diga-se que a representação do Partido dos Trabalhadores foi proposta contra os Srs. Sebastião Paulino de Freitas, Prefeito Municipal de Redenção, Adolfo Marinho, candidato a Deputado Federal pelo PSDB e Carlos Augusto Moreira, gerente do Departamento Metropolitano da Cagece, sendo certo que o eminente Dr. Juiz Auxiliar Eleitoral, em lapidar decisão, deixou de condenar os dois últimos representados, julgando procedente a representação para condenar tão somente o Sr. Sebastião Paulino de Freitas, ao pagamento da multa de 20.000 UFIR, nascendo daí sua inconformação e conseqüentemente o recurso ora em julgamento. 130 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos Traz o recorrente, como fez no Primeiro Grau, três preliminares já rechaçadas, e muito bem, pelo Dr. Juiz monocrático, mas que por constarem do recurso, há necessidade de serem enfrentadas neste momento. A primeira argui a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4 º do art. 96, da Lei nº 9.504/97, atinentes à designação de Juízes Auxiliares para apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas, sendo certo que citada preliminar tem total ligação com a Segunda apresentada, que diz respeito à exceção de incompetência absoluta do Juízo do Primeiro Grau, para conhecer e apreciar tais reclamações ou representações. O Dr. Juiz a quo enfrentou o problema com lucidez, negando qualquer guarida à preliminar de inconstitucionalidade e ainda pelo mesmo motivo, à exceção de incompetência do Juízo. O assunto ora tratado é pacífico na jurisprudência deste Colegiado, no que diz respeito à designação de Juízes Eleitorais Auxiliares, diante do que trago à colação a Ementa do Processo nº 11.091, julgado aos 09 de setembro andante e que teve como relator o eminente Juiz e emérito Professor Napoleão Nunes Maia Filho, mostrando, de modo claro e preciso, em linguagem escorreita e elegante, o que abaixo transcrevo: “Não viola a Constituição Federal a designação de Juízes Eleitorais Auxiliares para decidirem exclusivamente casos pertinentes à propaganda eleitoral, uma vez que o Código Eleitoral, norma de hierarquia complementar, prevê a competência exclusiva dos Tribunais Regionais Eleitorais para determinar, em caso de urgência, as providências necessárias para a fiel execução da lei eleitoral nos limites da respectiva jurisdição (art. 30, XVII, Código Eleitoral).” Pelo acima dito, nego guarida a esta conseqüentemente, a exceção de incompetência do Juízo. preliminar e, É como voto. Com relação ao Instituto da Preclusão, também arguído pelo representante, falece a ele melhor sorte, como bem mostra o Dr. Juiz monocrático em sucinto texto que merece transcrito como homenagem ao decano dos advogados que mourejam neste sodalício. Diz o Dr. Juiz: “E a preclusão. No caso seria manifesta? De igual modo, não assiste razão aos representados. É bem verdade que no processo eleitoral é acentuada a Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 131 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará presença de tal instituto jurídico, como lecionou o Dr. Aroldo Mota, o especialista em Direito Eleitoral que Marruás mandou para o Brasil. Entretanto, como bem anotou o Dr. Adonis Callou, culto Procurador oficiante, a lei não estabelece prazos específicos em relação à matéria inserida no art. 73, não se podendo estabelecê-los.” Mas vale transcrever este pequeno tópico de sua lavra. Leciona o eminente Procurador: “A Lei nº 9.504/97 não fixa prazo para a iniciativa dirigida à aplicação das sanções previstas no art. 73, relativas às condutas vedadas aos agentes públicos. Observe-se que se a conduta vedada ao agente público configura também abuso do poder econômico ou de autoridade pode dar suporte inclusive à providência ulterior consistente na ação de impugnação de mandato eletivo. Descabe, portanto, falar de preclusão quando a lei não estipula expressamente o prazo para o exercício da representação. E somente a lei pode criar condição temporal extintiva do direito à busca da tutela judicial.” Desacolho assim a preclusão arguída. É como voto. Enfrentando o mérito, restou sabidamente provado que o Sr. Sebastião Paulino de Freitas, Prefeito Municipal de Redenção, expediu convite oficial de sua administração, em papel da prefeitura para uma reunião no Clube Recreativo de Antônio Diogo, para discutir a liberação das primeiras ligações domiciliares da rede de abastecimento d’água da sede do Distrito de Antônio Diogo. Se somente o Sr. Prefeito tivesse convidado, por certo que ainda assim estaria incurso nas cominações do art. 73, inciso VI, letra b, da Lei nº 9.504/97, quanto mais que fez inserir no mencionado convite, igualmente como convidante o Dr. Adolfo Marinho, consignando ser ele candidato a Deputado Federal. É inquestionável que o Sr. Prefeito Municipal feriu a lei, mesmo que inadvertidamente, tanto que às fls. 73, afirma que foi informado pela sua assessoria jurídica de que aquela reunião não deveria realizar-se em face do desenvolvimento do processo eleitoral e a proximidade com as eleições do dia 04 de outubro do corrente ano. O recurso está bem lançado e a mim traz alegria de que o seu subscritor a cada dia ascende a mais um degrau na sua já crescente trajetória advocatícia; porém, curvando-me ao espírito da lei, sinto falecer ao seu constituinte o bom Direito. 132 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos A sentença do Dr. Juiz Auxiliar Eleitoral deve ser mantida, porque está correta, merecendo tão somente, segundo penso, pequeno reparo na fixação da penalidade imposta, isto porque mesmo se tendo conhecimento do convite, não restou provado sua distribuição e o número de convidados, bem como ficou sabido que a reunião em Antônio Diogo não aconteceu. O gestor municipal, quando soube tal reunião feria a lei, recuou, o que demonstra bom senso e obediência ao texto legal, diante do que merece o beneplácito do julgador, impondo-lhe a multa mínima permitida. Diante do exposto, recebo o recurso por tempestivo e lhe dou provimento, somente no tocante à aplicação da multa que fixo em 5.000 UFIR, mínimo apresentado no parágrafo 4º, do art. 73, da Lei nº 9.504/97. É como voto. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.105 – Classe 32. Relator: José Maria de Vasconcelos Martins. Recorrente: Sebastião Paulino de Freitas – Prefeito de Redenção. Recorrido: Partido dos Trabalhadores–PT. Decisão: Recebido o recurso por tempestivo e dado provimento, somente no tocante à aplicação da multa. Decisão por unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11107 PROCESSO Nº 11107 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: RÁDIO MONÓLITOS DE QUIXADÁ LTDA. RECORRIDO: FRANCISCO OSMAR DIÓGENES BAQUIT RELATOR: JUIZ JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA Programação normal de emissora de rádio. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 133 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Opinião contrária à imagem de candidato, além de tratamento desfavorável e infamante a ele dispensado. Violação ao art. 45, inc. III, da Lei nº 9.504/97, sujeitando-se a emissora infratora à sanção prevista no § 2º, do mesmo artigo. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos supra referenciados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por votação unânime, de acordo com o parecer do Dr. Procurador Regional Eleitoral, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar esta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 30/09/98. RELATÓRIO SENHOR PRESIDENTE, SENHORES JUÍZES: Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Rádio Monólitos de Quixadá Ltda., contra decisão do Dr. Juiz Auxiliar Eleitoral - fls. 25/27, que, acolhendo representação formulada por Francisco Osmar Diógenes Baquit, Viceprefeito de Quixadá e candidato a Deputado Estadual, condenou a recorrente ao pagamento de multa equivalente a 20.000 UFIRs, por infração ao art. 45, III, § 2º, da Lei nº 9.504/97, por haver difundido opinião contrária ao candidato recorrido. Nos termos da inaugural representativa, a emissora recorrente, por sua programação normal de 29.08.98, fez veicular comentários degradantes à imagem do representante, a concluir que fora tratado “privilegiadamente em conotação visivelmente negativa”(sic). Acompanha a inicial a fita magnética relativa ao programa apontado. 134 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos Por repulsa à representação, defendeu-se a ora recorrente a aduzir, em síntese, que durante o programa referenciado foram abordados fatos do conhecimento público, objeto de comentários em toda a cidade de Quixadá, especialmente quanto à falsa imagem passada pelo candidato representante de que seria aliado político do Governador Tasso Jereissati, sem que procurasse o radialista - diz - depreciar a imagem daquele candidato. Argumenta mais com o direito de crítica a candidato ou partido político, através de programas jornalísticos, assegurado por ressalva contida no aludido art. 45, V, da Lei das Eleições. Intervenção no feito pelo Representante do Ministério Público Eleitoral, a emitir o parecer de fls 21/23, favorável à reclamação, a seus termos. Adveio, então, a sentença condenatória de fls. 25/27, posto reconhecer o douto Juiz monocrático a violação ao art. 45, III, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Recorreu a Rádio Monólitos de Quixadá Ltda. - fls. 34, por cujas razões - fls. 35/36 - reproduz os argumentos postos em sede de contestação, mormente a insistir no ponto de vista sobre o cunho jornalístico de que se reveste o programa atacado, sempre abordando temas políticos, remata. Recurso contra-arrazoado - fls. 44/46. Nesta instância, manifestou-se o Dr. Procurador Regional Eleitoral, opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO SENHOR PRESIDENTE, SENHORES JUÍZES: Não merece reforma a douta sentença de primeiro grau, por conferir ao caso a solução que entendo correta. Com efeito. A fita magnética sobre o programa assentado consubstancia, à sociedade, a prova material do fato sub examine. E por análise atenta aos elementos enfeixadas no bojo dos presentes autos, inclusive, e principalmente, audição da mencionada fita, colhe-se que a emissora recorrente produziu, realmente, através de sua programação Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 135 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará normal, programa deveras degradante, com a nítida intenção do radialista apresentador por emitir opinião contrária à imagem do Sr. Francisco Osmar Diógenes Baquit, Vice-prefeito de Quixadá e candidato a Deputado Estadual, procurando, enfim, denegrir sua reputação perante a opinião pública. Bem por isso, e sem maiores indagações, estou em que infringiu a representada, sem dúvida, a norma insculpida no art. 45, III, da vigente Lei Eleitoral. Assim é que por repasse daquela fita referente ao malsinado programa, colhem-se as seguintes passagens: “Vocês sabem os motivos que levaram o Governador Tasso Jereissati, não vou dizer expulsar, eu vou usar a palavra mais branda, a retirar todos os cartazes, tudo que pertencia ao VicePrefeito do Comitê Tasso - Luiz Pontes e mandou ele procurar outro rumo, ou seja, mandou pegar suas malas e procurar outra coisa, certo. Os motivos: é que simplesmente o Vice-Prefeito de Quixadá está usando da mesma forma, da mesma maneira que usou em eleições passadas, ou seja, dizendo uma coisa onde na verdade é outra, apesar de Quixadá ser chamada hoje de terra do contrário. Tudo aqui é o contrário, é o contrário em Quixadá...”; “...O Vice-prefeito nas eleições, ele prometeu muitas coisas, não cumpriu porque hoje ele tem uma prefeitura e não está exercendo. O que mais nos estranha é que nós estamos recebendo aí denúncias e denúncias com muitas responsabilidade sobre um problema que envolve ele e o Edson Queiroz, Edson Queiroz. E nós vamos aqui ter a oportunidade de divulgar para os nossos ouvintes...”; “...O Vice-prefeito está usando da mesma forma, volto a repetir, porque simplesmente andou batendo a foto com o Paes de Andrade, candidato ao Senado, e também com o Eunício Oliveira, candidato a deputado. Aí nós queríamos saber do Vice-prefeito a quem é que o senhor está apoiando e está sendo apoiado por quem. Tá vendo aí um tipo de enganação e o povo não é besta...” Forma inequívoca, bem se vê, de exprimir, repete-se, opinião manifestamente contrária, derredor, demais, tratamento desfavorável e infamante ao aludido candidato, com repercussão altamente negativa, entendo, junto ao universo de eleitores. E não se argumente com a ressalva prevista no inciso V do art. 45, da Lei Eleitoral, a pretender justificar o procedimento insidioso do radialista responsável, por previsibilidade do direito de crítica a candiato ou partido político, 136 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos através de programas jornalísticos. Como bem ressaltou o ilustre Parquet Eleitoral de primeiro Grau - “A regra do art. 45, V, da Lei 9.504/97, que possibilita a veiculação de crítica ou de alusão a candidato em programa jornalístico ou debate político não socorre a emissora demandada, uma vez que a forma desqualificada e tendenciosa com que as informações foram passadas ao público descaracteriza a locução como efetivada em um ‘programa’ jornalístico, mesmo porque, restou claro, as opiniões desabonadoras da conduta do promovente foram difundidas sem qualquer ligação com fatos objetivos que estivesem sob o crivo de uma intervenção jornalística do radialista responsável”. Ou, consoante assentou o ilustre julgador monocrático - “No caso em trato, a fita, cuja autenticidade jamais foi negada pela Rádio Monólitos, está a evidenciar tratamento desfavorável e infamante ao Requerente, estando longe do direito de informar, esgrimido pela recitada emissora”. E acrescenta o eminente Magistrado - “Ora, se há liberdade de imprensa, constitucionalmente assegurada, de outro lado, no mesmo estágio, está o direito à honra e à imagem das pessoas, que a ‘Constituição Cidadã’ também visou resguardar”. A tudo isso, força é compreender que configurada ressuma, no caso, a infração eleitoral em comento, daí porque reproche não está a merecer a condenação imposta à emissora recorrente, como incursa nas sanções do art. 45, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Nestas condições, de acordo com o parecer do digno Procurador Regional Eleitoral, conheço do recurso por tempestivo, mas para negar-lhe provimento, confirmada íntegra a decisão recorrida, por seus próprios e justos fundamentos. É como voto. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.107 – Classe 32. Relator: José Arísio Lopes da Costa. Recorrente: Rádio Monólitos de Quixadá Ltda. Recorrido: Francisco Osmar Diógenes Baquit. Decisão: Conhecido o recurso por tempestivo, mas negado provimento, confirmando-se a sentença recorrida. Decisão unânime. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 137 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11111 PROCESSO Nº 11111 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECI-MENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ - SEEBEC RECORRIDA: COLIGAÇÃO PRÁ FRENTE CEARÁ RELATOR: JUIZ NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Eleitoral. Art. 33 da Lei 9.504/97. Pesquisa eleitoral. Abrangência restritiva da norma reguladora, endereçada apenas aos chamados institutos de pesquisa de opinião pública que desenvolvem atividade profissional de verificação de tendências do comportamento de massa. Divulgação por sindicato em informativo da categoria. Inconfiguração de ilícito. Reforma da decisão hostilizada. 1. O art. 33 da Lei 9.504/97 impõe que a divulgação pública de resultados de pesquisa eleitoral deve ser informada à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da mesma divulgação, identificando a entidade ou empresa que a realizou, quem a contratou, qual o valor e origem dos recursos financeiros despendidos no trabalho, qual a metodologia e o período de realização, bem como o sistema interno de controle e verificação, plano amostral e ponderação quanto a diversos fatores, como sexo, idade, grau de instrução etc., conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo, questionário completo aplicado e o nome de quem pagou a enquete. 138 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos 2. A norma reguladora do art. 33 da Lei 9.504/97 destina-se às empresas ou entidades que têm como atividade-fim a realização de pesquisas de opinião pública, não abrangendo a divulgação de pesquisa de intenção de voto realizada por Sindicato, descabendo a obrigatoriedade de registro prévio junto à Justiça Eleitoral, quando a divulgação é restrita aos seus associados ou empregados e não chega ao conhecimento do público em geral, não podendo portanto influir nos resultados do pleito eleitoral. 3. A simples inserção, em informativo da categoria bancária, de dados indicadores de tendências do corpo de votantes com relação a determinados candidatos, não se enquadra na restrição legal de divulgação, para conhecimento do público, de resultados de pesquisas eleitorais, visando a influir nas opções de votos, por se tratar de veículo de circulação e abrangência restritas à classe dos bancários e distribuído sem ônus para os seus leitores. 4. Recurso a que se dá provimento para reformar a decisão monocrática. Vistos etc. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença monocrática, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 7 de outubro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 07/10/98. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 139 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ, visando desconstituir a respeitável sentença de fls. 33/36, que o condenou ao pagamento de multa no valor de 50.000 UFIR’s. 2. A douta decisão vergastada acolheu, em parte, representação formulada pela Coligação Prá Frente Ceará, apontando o Sindicato recorrente e o Jornal Tribuna Bancária como violadores do disposto no art. 33 da Lei 9.504/97, por haverem inserido no referido veículo resultado de pesquisa eleitoral que fizera, mas sem atender às exigências do referido dispositivo legal. 3. O douto Juízo Eleitoral prolator da decisão hostilizada excluiu o Jornal Tribuna Bancária da lide, em face de reconhecer que o mesmo não ostenta personalidade jurídica. 4. Em suas razões recursais de fls. 41/43, o Sindicato recorrente afirma que não violou a Lei Eleitoral vigente, por não se configurar a sua publicação divulgação ao público de resultados de pesquisa de cunho eleitoral, no sentido em que a lei emprega o termo, tampouco foi a mesma amostra realizada pela entidade demandada, pelo que requer a reforma da decisão de primeiro grau. 5. O recorrido, em suas contra-razões de fls.52/55, pugna pela manutenção da sentença impugnada, alegando que inegavelmente ocorreu a apontada infração à lei eleitoral, não merecendo a sentença nenhum reproche. 6. Instado a se manifestar, o douto Procurador Regional Eleitoral, Professor FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO, opina, às fls. 59/60 dos autos, pelo improvimento do recurso, dizendo que “o periódico Tribuna Bancária realmente realizou e divulgou pesquisa de opinião pública, de natureza políticoeleitoral, relativa ao certame que se avizinha, sem que fosse observada a legislação pertinente, e que a sentença monocrática está em perfeita consonância com a lei e a jurisprudência”. 7. É o relatório. VOTO 1. O presente recurso de certa forma repõe em plano de discussão o problema da divulgação, quase sempre perturbadora, das chamadas pesquisas eleitorais, que terminam - queiram ou não os seus autores - tendo o efeito de 140 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos promoção para alguns candidatos e de desmerecimento para outros, tendo em conta a tendência natural das pessoas de se deixarem seduzir pelas candidaturas apontadas como favoritas e mesmo vitoriosas, fenômeno que se observa com mais força no contingente dos eleitores ditos indecisos. 2. A Lei 9.504/97 procurou, timidamente, embora, estabelecer um mínimo de controle sobre a atividade dessas empresas, de administração sofisticada e hermética, que parecem destinadas a tomar o lugar das fraudes e do mapismo, na deturpação dos pleitos, depois que a oportuna implantação das urnas eletrônicas reduziu verticalmente e mesmo praticamente aboliu as práticas viciosas do passado. 3. Os dirigentes dessas empresas assumem na mídia a posição de profetas e se postam como detentores de uma espécie de poder invisível que faz e desfaz os conceitos dos candidatos, elevando-os ou abaixando-os na cotação do mercado eleitoral. A atuação de suas estruturas semelha os candidatos a produtos de mercado, como que induzindo a apetência dos consumidores, assim como se faz com marcas de cigarro, de bebidas ou de carros. 4. O art. 33 da citada Lei, onde se positivou a norma de controle dessa atividade, tem a seguinte dicção: “Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: I - quem contratou a pesquisa; II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; III - metodologia e período de realização da pesquisa; IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro; (...)” 5. O parágrafo 3º do aludido dispositivo prevê a pena de multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR’s, para o caso de desatendimento a essa exigência da Lei Eleitoral. 6. A norma em comento é da mais evidente necessidade e a sua aplicação é direcionada aos institutos de pesquisa de opinião pública, impondolhes a realização de sua atividade com maior seriedade e rigor, permitindo à Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 141 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Justiça Eleitoral, assim como aos partidos e coligações, a plena fiscalização de todos os aspectos dessas pesquisas. 7. Esses aspectos abrangem a identificação do método técnico utilizado, a definição do universo social de pessoas consultadas, setorizando-o pelo critério de sexo, idade, grau de instrução, nível sócio-econômico, área física, intervalo de confiança e margem de erro, dentre outros, tudo isso visando imprimir cientificidade à obtenção desses resultados. 8. Mas o controle se torna sempre muito árduo, em razão mesmo dos próprios questionários e da falta de verificação da compatibilidade entre as respostas dadas pelas pessoas consultadas e os resultados tabulados. Além disso, os desmentidos a essas proclamações, sobre serem tardios, dão margem a insolúveis apreciações de ordem técnica, onde se colhem mais incertezas do que convicções. 9. Neste caso, o Sindicato dos Bancários, tendo consultado informalmente um contigente inespecífico de pessoas, sem empregar a metodologia aplicável a esse tipo de enquete, inclusive porque se trata de técnicas esmeradas dominadas por empresas especializadas no assunto, estampou no Jornal Tribuna Bancária, de circulação restrita aos associados do aludido Sindicato, a tabela da intenção de votos no interior do Estado, vindo daí a iniciativa da parte ora recorrida, com o objetivo de sancionar com multa pecuniária essa conduta. 10. O objetivo pretendido pela norma em apreço é evitar a divulgação, por meio de veículo de comunicação de alcance geral, de pesquisa realizada sem critérios científicos, de modo mais ou menos aleatório, sem a observância que permita checar a sua pertinência. 11. Visa a norma em estudo a regular a atividade das empresas que elaboram ditas pesquisas, que se tornaram um importante instrumento de propaganda política, influenciando boa parcela dos eleitores que ainda permanecem indecisos, como já ficou assinalado. 12. Se a norma for interpretada e aplicada como se fez na sentença hostilizada, a simples sugestão informal de uma entidade de classe, de uma igreja, de uma associação de bairro qualquer, por exemplo, sobre as intenções de voto de um universo de eleitores, com o fim de informar aos seus associados sobre os candidatos mais favoráveis aos seus interesses, importaria em violação à norma do art. 33 da Lei nº 9.504/97. 13. Isso seria manifestamente excessivo e impediente da atuação dos grêmios sociais; tratando-se de Sindicato, reconhece-se que o assunto não é rigorosamente trabalhista, mas o é de forma mediata, eis que não se pode ignorar 142 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos que as definições das políticas oficiais sobre a economia do País, nem sobre as expectativas das Classes Trabalhadoras e Patronais. 14. No caso, o Sindicato não veiculou a consulta ou pesquisa sobre a intenção de voto para o público em geral, uma vez que o resultado da aludida pesquisa foi divulgado restritamente em um jornal de circulação quase-reservada aos associados da entidade recorrente, servindo apenas como orientação aos seus associados da intenção da população interiorana no pleito eleitoral deste ano. 15. A meu sentir, o Sindicato poderia até indicar quais são os candidatos mais afinados com os seus interesses, sem haver qualquer violação à lei eleitoral vigente, por se tratar de mera orientação, sem de forma alguma atingir a liberdade de escolha, que é o bem jurídico tutelado por essa disposição. 16. O rigorismo de interpretação da decisão vergastada não pode prosperar, data venia, posto que a conduta ilícita há de ser sempre interpretada em sentido restrito e, havendo uma possibilidade de interpretação pro reo, é esta a que deve ser perseguida. 17. O douto Procurador Eleitoral Auxiliar, aliás, em seu lúcido parecer de fls. 31, aduziu que a melhor exegese, em caso como este, seria aquela que considera do conhecimento público a pesquisa eleitoral que exorbita do âmbito da entidade ou empresa que a realizou, tendo terceiros dela tomado ciência. 18. A pesquisa ou consulta realizada pela entidade recorrente ficou efetivamente restrita aos seus associados, através de informativo de circulação reduzida, não tendo sido do conhecimento público de um modo geral. Assim, não houve violação à norma referida e, portanto, não se mostra cabível a imposição da sanção pecuniária. 19. A convicção de que a norma insculpida no art. 33 da Lei 9.504/97 é dirigida às entidades que têm como atividade-fim as pesquisas de opinião pública é reforçada pelos incisos do dispositivo, uma vez que todos os elementos ali elencados são típicos das empresas que exploram esse mercado. 20. Destarte, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento para reformar a sentença de fls. 33/36, julgando improcedente a representação de fls. 2/4 e reconhecendo que a norma do art. 33 da Lei 9.504/97 é destinada às empresas que têm como atividade-fim as pesquisas de opinião pública. 21. É como voto. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 143 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará EXTRATO DA ATA Processo nº 11.111 – Classe 32. Relator: Napoleão Nunes Maia Filho. Recorrente: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Ceará–SEEBEC. Recorrida: Coligação Prá Frente Ceará. Decisão: Conhecido o recurso dando-lhe provimento para reformar a sentença monocrática. Decisão unânime. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11113 PROCESSO Nº 11113 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTES: JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO E GERMANO FRANCISCO DE ALMEIDA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL COMPLEMENTO: PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR MUNICÍPIO: TRAIRI RELATOR: JUIZ JOSÉ DANILO CORREIA MOTA Propaganda Eleitoral. Tabelas da Copa do Mundo com fotografias de candidatos. 1. Trabalho de impressão, no interior de tipografia, não significa divulgação. Correto absolvimento da Gráfica. 2. Fortes indícios, sem certeza nem prova da propaganda antecipada, fora dos limites intrapartidários, não autoriza a condenação. 3. Recursos providos para reformar parcialmente a sentença e absolver os candidatos acusados, liberando-os da condenação que lhes foi aplicada. 144 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade em parte, em consonância com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, em tomar conhecimento dos recursos e lhes dar provimento, para, reformando parcialmente a sentença, absolver os candidatos promovidos, liberando-os, assim, da aplicação da penalidade que lhes fora imposta, tudo nos termos do voto do Relator, que é parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ DANILO CORREIA MOTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 29/09/98. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL representou contra o Deputado Estadual JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO, candidato à reeleição, contra o candidato a Deputado Federal GERMANO FRANCISCO DE ALMEIDA e contra a GRÁFICA UNIÃO LTDA., esteiado em que teria havido a distribuição de material propagandístico dos referidos candidatos, anteriormente à data permitida pela lei, assim, em infringência ao art. 36, da Lei 9.504/97. Fez anexar calendários da Copa do Mundo, contendo a fotografia dos candidatos representados – f. 06 – e destacou que tal material teria sido confeccionado pela gráfica citada e distribuído no Centro do Município de Trairi. À interpelação do Ministério Público, os candidatos se acusaram mutuamente pela responsabilidade da impressão dos ditos calendários, alegando, contudo, que os referidos destinavam-se à propaganda e divulgação interna na Convenção do PSDB, o que seria permitido pela legislação eleitoral. O representado José Henrique de Azevedo ofereceu a contestação de fls. 27/29, argüindo em preliminar sua ilegitimidade passiva, ao alvitre de que a responsabilidade da publicação era do seu companheiro de “dobradinha”. No mérito, aduziu que as despesas da impressão teriam sido pagas por Germano Francisco de Almeida, para propaganda partidária destinada à Convenção do Partido. Sentenciou, então, o eminente Juiz Auxiliar Eleitoral, tendo como ocorrente a infração pelos dois candidatos, aos quais condenou ao pagamento da Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 145 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará multa de 20.000 UFIR’s. Excluiu, todavia, da condenação a gráfica representada, em razão de precedente deste Tribunal no processo 11.076, além do que a referida limitara-se apenas a “imprimir as tabelas atacadas”. Irresignados, os representados ingressaram com Recursos individuais. O recorrente José Henrique de Azevedo, insistindo na preliminar de ilegitimidade passiva, e, meritoriamente, repisando que os calendários se destinavam à propaganda intrapartidária, por ocasião da Convenção do PSDB. Já o recursante Germano Francisco de Almeida procurou livrar-se da sanção sentencial sob o argumento de não mais ser candidato, eis que renunciara à disputa por motivos de saúde. Disse, “ademais a aplicação da multa não atende ao princípio da utilidade, uma vez que o espírito da lei visa a impedir que o candidato quebre o equilíbrio entre os concorrentes no pleito”, o que, na hipótese de renúncia, seria impossível. O Ministério Público ofereceu contra-razões, em que aduz não merecer censura a decisão do Juízo Auxiliar, e pugna pelo improvimento dos recursos. Nesta Corte, manifestou-se o douto Procurador Regional Eleitoral, pela mantença integral da decisão, valendo extrair do seu parecer: a) o reconhecimento de “não ter ficado suficientemente comprovada a confecção dos folders pela Gráfica apontada, pois o que existe é uma proposta de preço.” b) “a renúncia alegada pelo recorrente Germano Francisco de Almeida em nada lhe aproveita”, porque até então sua campanha teria sido beneficiada. É o relatório. VOTO QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGÜIDA PELO RECORRENTE JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO Tal adução é fulcrada ao argumento de que não seria o responsável pelos atos tidos como propaganda eleitoral ilícita, bem assim, porque os custos da confecção dos calendários promocionais teriam sido arcados pelo outro representado, Germano Almeida. Entendo, no entanto, que a matéria, tal como posta, é o próprio mérito, devendo ser examinada a um só tempo. Demais disso, a proposta da gráfica para a confecção dos calendários – f. 10 – mesmo que apenas indício de prova a respeito, lhe é desfavorável. 146 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada. VOTO QUANTO AO MÉRITO Não há dúvida de que as tabelas da Copa do Mundo contendo as fotografias dos dois candidatos representados, foram confeccionadas antecedentemente à data limite de 06 de julho, tanto que um exemplar respectivo, ainda em 18 de junho, veio ter com o eminente Desembargador Corregedor, consoante se vê do encaminhamento de f. 05. É, por igual, induvidoso, que o recorrente José Henrique Azevedo pelo menos diligenciou para ver confeccionado tal material de propaganda, como dá notícia a proposta endereçada ao referido pela Gráfica União – f. 10. De outro turno, não apresenta relevância a alegada renúncia do recorrente Germano Francisco de Almeida, como motivação jurídica única para excluí-lo do feito, porque se fosse o caso, a infração já se teria consumado antes. Por sua vez, vejo inteira pertinência no entendimento do dedicado juiz singular, em não considerar a Gráfica como infratora. Não há sequer comprovação de que a referida foi a escolhida para o trabalho. Muito ao contrário, a Gráfica União na f. 48, esclarece que somente apresentou proposta. Porém, independentemente dessa excludente, não me parece que o trabalho gráfico no interior de uma tipografia, para o atendimento de encomenda, possa significar a “divulgação da propaganda” de que trata o parágrafo 3º do art. 36 da Lei 9.504. Quanto à distribuição dos calendários anteriormente a 06 de julho do ano em curso, é fato inquestionável. A dificuldade está em ter-se a certeza de que essa distribuição precoce realmente ocorreu fora dos limites intrapartidários, isto é, no centro da cidade de Trairi. Em verdade, os autos não dispõem de tal prova. Dispõe o § 1º do art. 36, da Lei 9.504, verbis: “Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.” Comentando tal dispositivo, assevera Altamiro de Araújo Lima Filho que, “O Comando do parágrafo 1º é no sentido de não ser possível Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 147 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará a utilização, em tal período, apenas do rádio, da televisão e de propagandas externas conhecidas genericamente como outdoors, ou seja, através de painel, letreiro luminoso ou parede pintada, expostos ao ar livre em locais de visualização estratégica. A contrario sensu, portanto, nada impede as demais formas de divulgação para consumo interno dos membros do Partido, tais como panfletos, broches, chaveiros, calendários, adesivos e outras formas semelhantes.” Conclui. (Código Eleitoral Anotado, Ed. LED, 1998, págs. 337/338). Nada obstante, para proferir o meu voto, opto por ater-me à circunstância de inexistir nos autos a prova da distribuição do dito material de propaganda em meio público, antes do tempo em lei permitido. Inegavelmente, é grande a possibilidade, de ter acontecido a promoção eleitoral, em infringência ao art. 36, da Lei 9.504/97. As circunstâncias, analisadas como um todo, em verdade, repete-se, levam à forte presunção de ter havido o cometimento ilícito pelos acusados, conforme conclusão alcançada pelo zeloso magistrado de primeiro grau, para a sentença condenatória. Todavia, a severidade da sanção, no caso, exige maior preocupação com a possibilidade de um desembargo falho. Constitui princípio elementar e diariamente adotado nos pretórios, que o acusado somente deve ser condenado quando os fatos que fundamentam a sua autoria e culpabilidade se tenham estabelecido com total e rasa certeza. Malgrado fortes evidências, na espécie, subsiste dúvida, esta, no respeitante a elemento fundamental, qual, o local da propaganda prematura, dela dependendo a caracterização do ato como infração à lei, isso, na acepção mais rigorosa, com a qual não comunga, como visto, o autor atrás citado. Ante a dúvida demonstrada, não vejo como, com segurança, enquadrar os candidatos acusados, no art. 36 da Lei 9.504, como o fez o eminente magistrado da instância inferior. Assim, discordando parcialmente do opinativo ministerial, conheço dos recursos e lhes dou provimento para o fim de, desconstituindo em parte a decisão do ilustrado Juiz monocrático, absolver os promovidos José Henrique de Azevedo e Germano Francisco de Almeida, de conseqüência, liberando-os da penalidade que lhes foi aplicada. É como voto. 148 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos EXTRATO DA ATA Processo nº 11.113 – Classe 32. Relator: José Danilo Correia Mota. Recorrentes: José Henrique de Azevedo e Germano Francisco de Almeida. Recorrido: Ministério Público Eleitoral. Decisão: Conhecidos os recursos dando-lhes provimento, para, reformando parcialmente a sentença, absolver os candidatos promovidos, liberando-os, assim, da aplicação da penalidade que lhes fora imposta. Decisão por unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11114 PROCESSO Nº 11114 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTES: TASSO RIBEIRO JEREISSATI E LUIZ ALBERTO VIDAL PONTES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO Painel eletrônico de propaganda eleitoral. Afixação à margem de rodovia. Transgressão ao art. 37, caput, da Lei 9.504/97. Multa confirmada. Decisão unânime. Vistos e examinados os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do parecer do douto Procurador Regional Eleitoral. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, DES. RAIMUNDO Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 149 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará HÉLIO DE PAIVA CASTRO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 29/09/98. RELATÓRIO Trata-se de recurso manifestado pelos candidatos Tasso Ribeiro Jereissati e Luiz Pontes, para invalidar a multa de cinco mil (5.000) UFIRs que, por representação do Ministério Público Eleitoral, lhes foi aplicada na sentença de fls. 34/38 do douto Juiz Auxiliar. Entendeu o órgão a quo que a afixação de outdoor luminoso em ponto não sorteado pela Justiça Eleitoral, tal como feito pelos referidos candidatos no município de Eusébio, configura infração ao art. 42, § 11, da Lei 9.504/97. Daí a imposição pecuniária contra a qual se volta o inconformismo dirigido a este Colegiado. Dizem os recorrentes que o órgão singular incidiu em equívoco, porque o outdoor eletrônico foi afixado em terreno particular com a devida permissão do seu proprietário, o que afastaria a infração que lhe foi imputada. Recurso contrariado, com o órgão do Ministério Público reiterando o teor da representação que encaminhara ao órgão monocrático. O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral é pelo improvimento da irresignação. É o Relatório. VOTO A fotografia demorante às fls. 09 liquida a colocação recursal. Evidencia, de feito, que o luxuoso outdoor não está dentro de imóvel particular, mas em via pública, mais precisamente na chamada “faixa lateral de segurança” de rodovia estadual. Não se tem aqui transgressão por uso indevido de ponto de outdoor não sorteado. O que se vê é infração ao disposto no art. 37, caput, da Lei 9.504/97, que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral nos “bens cujo uso 150 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum”. A motivação da sentença esgota o assunto. Diz o douto Juiz Auxiliar, verbis: “A fotografia estampada à fl. 9 evidencia, de maneira inquestionavelmente nítida e induvidosa, que a placa luminosa dos candidatos TASSO E LUIZ PONTES foi afixada em via pública, destinada abertamente à passagem de qualquer pedestre que por ali esteja a caminhar, não sendo propriedade particular, e sim de uso comum, haja vista que está bem delimitado na foto em alusão que o anúncio luminoso dessas candidaturas está colocado na faixa de terreno localizada aquém da cerca de arame que delimita o início da propriedade do Sr. José Almir Teixeira da Silva. Caso o referido painel – mesmo com a força do impacto pela luminosidade tecnológica – estivesse instalado além da cerca mostrada na fotografia, o que equivaleria a um nada significativo recuo de uns quatro metros aproximadamente, tal propaganda seria absolutamente lícita, até porque, não sendo explorada comercialmente por empresas especializadas em outdoors, não estaria sujeita a prévio sorteio pela Justiça Eleitoral, conforme anteriormente esclarecido.” Ocioso indagar se a propaganda em exame encontra-se estampada em placa, painel ou outdoor. Indiferente o nome que se lhe dê; o que importa é que foi plantada em local proibido, a bastar em si para a caracterização da transgressão legal. Sentença incensurável, multa bem aplicada. Pela total confirmação do provimento monocrático. É como voto, Senhor Presidente. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.114 – Classe 32. Relator: Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro. Recorrentes: Tasso Ribeiro Jereissati e Luiz Alberto Vidal Pontes. Recorrido: Ministério Público Eleitoral. Decisão: Negado provimento ao recurso. Decisão unânime. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 151 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11116 PROCESSO Nº 11116 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: TELEVISÃO VERDES MARES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS Eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário eleitoral gratuito, vedada a propaganda paga (arts. 44 e 45, da Lei n. 9504/97). Considera-se propaganda irregular toda aquela que, camuflada de propaganda comercial, realça as qualidades de qualquer candidato, situação vedada na Lei das Eleições. Recurso improvido. Maioria. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso, por tempestivo, mas lhe negar provimento, mantendo íntegra a douta sentença do Juízo a quo, tudo em consonância com o parecer Ministerial e voto do Relator, parte integrante da decisão. Foi voto vencido o do Juiz Napoleão Nunes Maia Filho. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 2 de outubro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO 152 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 02/10/98. RELATÓRIO Vistos etc. Cuidam os presentes autos de recurso interposto pela TELEVISÃO VERDES MARES LTDA., contra decisão do Dr. Juiz Auxiliar Eleitoral, que julgando procedente representação ajuizada pela Procuradoria Eleitoral Auxiliar, condenou-a ao pagamento de 20.000 UFIR. Como se infere da inicial de fls. 2/3 a representada, em sua programação exclusiva para o interior do estado, veiculou publicidade paga pelo empresário e candidato a Deputado Estadual pelo PSDB, SINEVAL ROQUE, em clara violação às regras do art. 45, incisos III e IV da Lei 9.504/97. Intimada, a emissora defendeu-se, aduzindo às fls. 18/20 que: “A presente representação data venia, não merece prosperar, a uma, por faltar à ora Defendente legitimidade para compor esta lide em seu polo passivo e, a duas, já no mérito, por não ter havido, na espécie, propaganda eleitoral.” Entende a mesma, pois, não lhe caber responsabilidade sobre o conteúdo de matéria por ela veiculada, “até porque é vedado à televisão fazer censura prévia, sob pena de assim procedendo estar violando a Carta Política vigente”. Pediu, ao final, a extinção do processo sem julgamento de mérito. À luz do julgamento no Juízo Auxiliar, a inconformação da TV Verdes Mares está retratada no Recurso de fls. 35 a 40, trazendo a mesma motivação da defesa primeira, encontrando reproche nas contra-razões do Dr. Procurador Eleitoral Auxiliar. Neste Egrégio TRE, o eminente Procurador Eleitoral opinou pelo improvimento do recurso, mantendo-se a decisão ora atacada. É o relatório. VOTO Passando-se ao exame do mérito, a verdade é que a Televisão Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 153 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Verdes Mares infringiu os arts. 44 e 45, incisos III e IV da Lei n. 9.504/97 ao veicular propaganda do candidato a Deputado Estadual pelo PSDB, Sr. Sineval Roque. A matéria tratada no recurso, afirmando que a televisão vendeu espaço publicitário e recebeu o anúncio a ser veiculado já devidamente preparado, sendo-lhe defeso fazer qualquer censura prévia aos anunciantes, por violar a Carta Política vigente, datíssima vênia do seu subscritor é frágil e de modo algum convence, quando patente fica que ao fazer tal veiculação, aquele canal de televisão, sabendo ou não, estava fazendo popaganda eleitoral paga, ferindo frontalmente a Lei das Eleições. O assunto foi muito bem analisado nas contra-razões do recurso, subscritas pelo Procurador da República, Dr. Adonis Callou. Vale trasncrever o seguinte trecho: “A propaganda do candidato SINEVAL ROQUE disfarçada nos anúncios dos produtos comercializados por sua empresa, veiculada pela TV VERDES MARES para o interior do Estado do Ceará, caracteriza violação à regra do inciso III, do art. 45 da lei referida, que veda às emissoras de rádio e televisão a veiculação de qualquer modalidade de propaganda política ou a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, ou a seus órgãos ou representantes.” A responsabilidade, conforme já enfatizamos na promoção vista às fls. 24/26, decorre de uma conduta oposta a um dever jurídico imposto ao sujeito por força de uma prescrição normativa, e que se torna pressuposto do ato de sanção. É de toda certeza que o dever de não realizar propaganda eleitoral, fora do horário gratuito fixado em lei não é imposto apenas aos próprios candidatos, mas principalmente às emissoras de rádio e de televisão. A linguagem das normas dos artigos 44 e 45, da Lei nº 9.504/97, não deixa margem para dúvida. A responsabilidade não é apenas de quem contrata a divulgação da propaganda vedada e que se submete a outras espécies de sanção, mas também e principalmente das emissoras de rádio e televisão que têm o dever de absterem-se de veicular propaganda eleitoral proibida pela lei. A douta sentença do Primeiro Grau analisou bem o assunto tratado, tanto que o eminente Juiz prolatando sua decisão, afirma o seguinte: “Assistindo e ouvindo a fita de vídeo trazida à colação, não há como negar que o objetivo principal da publicidade foi muito mais o de transmitir uma mensagem conclamando aos eleitores para que 154 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos estes escolhessem ROQUE, proprietário da Loja, candidato a Deputado Estadual, do que chamar a atenção para quaisquer produto em promoção”. Diante do exposto, recebo o presente recurso por tempestivo, mas lhe nego provimento, mantendo-se íntegra a douta sentença do Juízo do Primeiro Grau. É como voto. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.116 – Classe 32. Relator: José Maria de Vasconcelos Martins. Recorrente: Televisão Verdes Mares. Recorrido: Ministério Público Eleitoral Decisão: Conhecido o recurso, por tempestivo, mas negado provimento, mantendo íntegra a douta sentença do Juízo a quo. Decisão por maioria. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11118 PROCESSO Nº 11118 - CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: RÁDIO VALE DO RIO POTY LTDA. RECORRIDO: JOSÉ ALMIR CLAUDINO SALES RELATOR: JUIZ JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA 1. Programação normal de emissora de rádio. Afirmações feitas por terceiro entrevistado, caracterizadoras de ofensa à honra e imagem de candidato. Transgressão ao art. 58, da Lei nº 9.504/97. Direito de resposta reconhecido em prol do ofendido. 2. Programa de cunho eminentemente jornalístico. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 155 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Resssalva prevista no art. 45, V, da Lei das Eleições. Ausência de manifestação, por parte do entrevistador, contrária ao candidato reclamante. Conseqüente falta de justa causa para aplicação da norma contida no citado art. 45, III. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 4. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos supra referenciados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por votação unânime, contra o parecer do Dr. Procurador Regional Eleitoral, em conhecer do recurso, para, dando-lhe parcial provimento, reformar a decisão recorrida tocante à condenação da Rádio Vale do Rio Poty Ltda. ao pagamento da multa no valor de 20.000 UFIRs, absolvendo-a, destarte, da imputação atribuída, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar esta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, ao 1º de outubro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 01/10/98. RELATÓRIO SENHOR PRESIDENTE, SENHORES JUÍZES: Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Rádio Vale do Rio Poty Ltda. contra decisão do Dr. Juiz Auxiliar Eleitoral - fls. 44/48 - que, acolhendo representação formulada por José Almir Claudino Sales, candidato a Deputado Estadual pelo PSDB, condenou a recorrente ao pagamento de multa equivalente a 20.000 UFIRs, em face de infração ao art. 45, III, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/97, por haver difundido opinião contrária ao candidato recorrido, além de, pelo mesmo fato, deferir ao representante o exercício do direito de resposta. Notifica a inaugural, em síntese, que a representada, por sua programação normal de 14.09.98, durante o Programa ‘FALANDO FRANCAMENTE’, transmitiu entrevista caluniosa, injuriosa e difamatória do Sr. Júnior Bonfim, assessor de imprensa da Prefeitura Municipal de Crateús, quando 156 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos o representante foi tachado de “traidor do Gov. Tasso Jereissati”, além de ser comparado ao ex-deputado Sérgio Naya, “figura deprimente da política nacional, recentemente cassado por atos de corrupção”, por expressa afirmação do entrevistado - “Estamos tendo oportunidade de cassar antes de eleger outro SÉRGIO NAYA da política crateuense”. Acompanha a inicial a fita magnética relativa ao programa apontado. Por repulsa à representação, defendeu-se a ora recorrente a aduzir, primacialmente, que jamais concedeu tratamento privilegiado a candidato algum, sendo que no caso em espécie, o interlocutor realizou trabalho jornalístico por entrevista a um membro do Diretório do PSDB, abordando matéria de amplo conhecimento e interesse público, versando sobre suposto acordo político envolvendo o candidato a Deputado Estadual José Almir Claudino Sales e Antônio Cambraia, candidato a Deputado Federal, não infringindo, assim, - diz - qualquer norma jurídica. Argumenta mais com o pressuposto da livre manifestação do pensamento, opinião e informação, por resguardo do art 1º, da Lei de Imprensa, e arts. 5º, IV, IX, e XIV, e 220, da Constituição Federal. Interveio o Representante do Ministério Público Eleitoral, a emitir o parecer de fls. 39/42, favorável à reclamação, a seus termos. Sentenciando por fls. 44/48, houve o douto Juiz monocrático, em acolhendo a representação em comento, por conceder ao candidato representante o direito de resposta pelo espaço de seis (6) minutos, no mesmo programa e horário da ofensa, de cordo com o art. 58, parágrafo 3º, III, da Lei nº 9.504/97, condenando, ainda, a mencionada emissora ao pagamento da multa no valor de 20.000 UFIRs, como incursa no art. 45, III, parágrafo 2º, da mesma Lei. Recorreu, então, a Rádio Vale do Rio Poty Ltda. - fls. 59/64, por cujas razões reproduz os argumentos antes expandidos, com destaque para o fato de que o malsinado programa publicou matéria de cunho essencialmente jornalístico, inocorrente a prática de qualquer ilícito de parte da recorrente, mormente sobre propaganda eleitoral. Recurso contra-arrazoado, como se vê às fls. 75. Nesta instância, manifestou-se o Dr. Procurador Regional Eleitoral, opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 157 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará VOTO SENHOR PRESIDENTE, SENHORES JUÍZES: Como se pode observar, no programa ‘FALANDO FRANCAMENTE’, apresentado pelos radialistas Conegundes Soares e Rodrigues Vale, veiculado a 14 de setembro pretérito, a emissora recorrente fez divulgar entrevista do Sr. Júnior Bonfim, assessor de imprensa da Prefeitura Municipal de Crateús, remontando, basicamente, a fatos referentes a suposto acordo de natureza política havido entre os senhores José Almir Claudino Sales e Antônio Cambraia, originário de reunião registrada por fita de vídeo e tornada do domínio público. Em primeiro lanço, cumpre anotar que pertinente ao exercício do direito de resposta conferido ao candidato representante, posto percucientemente analisada a matéria pelo ilustre Juiz Singular, não faz por merecer censura alguma, nesse ponto, o decisum vergastado. Inteligência, no caso, da regra contida no art. 58, caput, da Lei nº 9.504/97, com a seguinte dicção – “a partir da escolha dos candidatos, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”. Na vertência, tenho que indiscutível ressuma o caráter ofensivo denotado a contexto da indigitada entrevista, especialmente na parte em que o entrevistado estabelece analogia, por si só injuriosa - diga-se - do candidato José Almir Claudino Sales com a figura do ex-Deputado Ségio Naya, além de imputarlhe fatos tendentes à prática de traição e infidelidade partidária. Não passando despercebido, pelo menos a este Relator, a intenção do entrevistado, mesmo de forma indireta ou subliminar, por denegrir a imagem e a reputação do candidato reclamante. Increpações irrogadas, destarte, que passíveis tornam-se, naturalmente, de reparo através do instituto do direito de resposta, em boa hora admitido pelo Julgador Singular. Noutro ponto, dizente à punibilidade aplicada à Rádio Vale do Rio Poty Ltda. estou em que não avulta adequada a solução emprestada ao caso pelo digno sentenciante. É que discordando, data venia, do entendimento esposado pelo digno Magistrado, não colho, frente ao caso concreto, violação a norma legal alguma por ato da emissora recorrente, mormente o disposto no art. 45, III, da Lei das 158 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos Eleições, nada capaz, portanto, a determinar a condenção assestada. Tudo por convencimento do Relator, de par com a audição da fita magnética que se acosta aos autos, por abrangência da inteireza do programa atacado, fazendo questão de repassar, neste ato, a conferição dos eminentes membros desta Corte. Relevante, no caso, o caráter absolutamente jornalístico norteador da matéria em comento, e porque o Sr. Júnior Bonfim dispondo-se, como se dispôs, a discorrer sobre fatos acerca de pretenso acordo político entre os candidatos José Almir e Antônio Cambraia, fica evidenciado que só fez por exercitar, a meu ver, o direito à liberdade de manifestação de pensamento, contemplado pela Carta Magna, no seu art. 5º, inc. IV. E o excesso ou o abuso, com certeza ocorrente, tudo há de ficar, naturalmente, por total e exclusiva responsabilidade do entrevistado, como tal responderá este, facultado ao ofendido o direito de resposta, na forma prevista no art. 58, da Lei nº 9.504/97. Providência, aliás, consubstanciadora, por cumulação, da representação em exame, e oportunamente reconhecida em prol do recorrido, como anotado, ut supra. Realmente, não ficou demonstrado, a meu sentir, em face do programa invectivado, e por momento algum da malsinada entrevista, o propósito da emissora recorrente em ofender a dignidade e a imagem do Sr. José Almir Claudino Sales, difamando-o ou injuriando-o, caracterizada restando, assim, a ressalva prevista no citado art. 45, V, da vigente Lei Eleitoral, que possibilita a veiculação de crítica ou de alusão de candidato em programa jornalístico ou debate político. Não difundiu a rádio em alusão, por preposto seu, opinião contrária ao candidato reclamante. A afirmação de que “Estamos tendo a oportunidade de cassar antes de eleger outro Sérgio Naya da política crateuense” é do entrevistado, sendo certo que o articulador, enquanto durou a entrevista, contrariamente ao entendimento do Dr. Juiz prolator da decisão avergoada, não emitiu qualquer conceito contrário ou desfavorável ao Sr. José Almir. Vale compreender, as ofensas à pessoa do recorrido não foram proferidas pelo radialista-entrevistador, sim, por terceiro entrevistado, no caso o Sr. Júnior Bonfim, assessor de imprensa da Prefeitura Municipal de Crateús, cujas declarações, naquela oportunidade, não se poderia prever ou medir. A nada autorizar, a meu juízo, entrever configurada, aí, qualquer propaganda eleitoral irregular e/ou, em especial, difusão de opinião contrária ao Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 159 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará mencionado candidato, por ato próprio da recorrente, através de empregado seu. Conseqüente falta de justa causa, entendo, a se impor àquela emissora a pena de multa prevista no art. 45, parágrafo 2º, da Lei Específica, senão que importa cingir-se a sanção, na espécie, ao reconhecimento do direito de resposta a prol do ofendido. Nestas condições, pedindo venia ao eminente Procurador Regional Eleitoral, posto divergir do douto parecer de fls., in fine, conheço do recurso por tempestivo, para, dando-lhe parcial provimento, reformar a decisão recorrida tocante à condenação da Rádio Vale do Rio Poty Ltda. ao pagamento de multa no valor de 20.000 UFIRs, absolvendo-a, destarte, da imputação atribuída. É como voto. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.118 – Classe 32. Relator: José Arísio Lopes da Costa. Recorrente: Rádio Vale do Rio Poty Ltda. Recorrido: José Almir Claudino Sales. Decisão: Conhecido o recurso por tempestivo, para, dando-lhe parcial provimento, reformar a decisão recorrida tocante à condenação da Rádio Vale do Rio Poty Ltda. ao pagamento de multa, absolvendo-a, destarte, da imputação atribuída. Votação unânime. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11126 PROCESSO Nº 11126 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: RÁDIO SITIÁ, DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ RECORRIDO: JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES COMPLEMENTO: INFRAÇÃO DAS NORMAS DE ELEITORAL RELATOR: JUIZ LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO PROPAGANDA Representação de candidato por infração das 160 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos normas de propaganda eleitoral. Entrevista em programação radiofônica. Emissão de juízo de valor contrário à imagem e ao conceito do candidato, perante o eleitorado. Inobservância infracionária das disposições legais de disciplinamento da matéria. Recurso conhecido e improvido, para se confirmar a sentença recorrida. Decisão unânime. Vistos etc. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, confirmando, por via de conseqüência, e em todos os seus termos, a decisão recorrida, de acordo com o parecer ministerial e o voto do Relator, este, parte integrante da decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 3 de novembro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 03/11/98. RELATÓRIO 1. Abrem os presentes autos, os termos da Representação suscitada por JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES, candidato a Deputado Estadual pelo Partido dos Trabalhadores – PT, contra a RÁDIO SITIÁ, estabelecida na cidade de Quixadá, neste Estado, fundamentando-a nas disposições do art. 45, incisos III e V, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. 2. De acordo com as alegações contidas na Representação inicial, a emissora recorrente, no dia 19 de setembro de 1998, no curso de sua programação denominada “A Hora da Verdade”, levada ao ar no horário de 11:00 às 12:00 horas, entrevistou o Sr. Secretário de Comunicação daquele Município, Dr. ROMERO LEMOS, por intermédio do radialista AURÉLIO DUARTE, apresentador do referido programa. 3. No curso daquela entrevista, com fundamento em manifestação Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 161 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará do Tribunal de Contas dos Municípios, insinuou o desvio de recursos públicos, além da afirmação no sentido de que todas as contas do então Representante, quando Prefeito do Município de Quixadá, foram desaprovadas pelo TCM, quando, ao contrário dessa afirmação, e até aquele momento, foram aprovadas, de acordo com as alegações do recorrido. 4. Depois de mencionar outros conceitos contrários ao candidato recorrido, este requereu cópia da fita magnética, mantida no invólucro de fls. 06, contendo a matéria incriminada e, ainda, a aplicação de multa à Representada, ora Recorrente, a par da suspensão de sua programação normal, conforme preceitua o art. 56, da Lei nº 9.504/97. 5. Suas razões de defesa, de fls. 13/15, as quais mereceram do douto Procurador Eleitoral Auxiliar as seguintes e incisivas considerações (fls. 26): “Como se vê da transcrição de fls. 03, o Secretário de Comunicação da Prefeitura de Quixadá, Romero Lemos, indagado pelo radialista Aurélio Duarte, sobre como viu o fato da desaprovação das contas da administração de Ilário Marques, pelo TCM, afirmou que é ‘o dinheiro do povo de Quixadá que está sendo lesado, que está sendo de alguma forma posta em dúvida a aplicação dos recursos’ daquele município. Há, de forma evidente, na mencionada entrevista, a emissão e difusão de opinião contrária ao candidato Ilário Marques, o que é vedado pelo art. 45, inciso III, da Lei 9.504/97.” E arremata, dizendo, ainda: “Quer destacar o Ministério Público que não se há de confundir o direito de informação que as emissoras de rádio e televisão podem exercer em seus noticiários, com transmissão de entrevistas, contendo emissão de juízo de valor (opinião), como ocorreu no caso dos autos. Dentro desse ponto de vista, não teria constituído infração à norma do art. 45 da lei eleitoral, a mera informação noticiosa da alegada desaprovação das contas da administração do ex-Prefeito Ilário Marques, desde que, porém, tal informação fosse contemporânea ao fato noticiado, vale dizer, a decisão do Tribunal de Contas, o que também inocorreu in casu.” 6. Diante de suas demais e lúcidas conclusões, o eminente Representante do Ministério Público Eleitoral conclui pela procedência parcial da Representação, a fim de que seja aplicada à emissora representada a multa 162 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos prevista no art. 45, da multicitada Lei 9.504/97, sem aplicação das demais cominações requeridas pelo Representante. 7. A sentença do MM. Juiz Auxiliar Eleitoral, Dr. FRANCISCO SANTAMARIA MONT’ALVERNE PARENTE, consta às fls. 29/32, concluindo pela condenação da recorrida, restrita, porém, ao pagamento de multa equivalente a 20.000 UFIR, nos termos do art. 45, incisos II e V, e seu § 2º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. 8. As razões recursais se encontram às fls. 41/42, sem as contrarazões do recorrido (fls. 51) e rebatidas pelo eminente Procurador Regional Eleitoral, em sua manifestação de fls. 56/58, concluindo-as pela afirmação de seu entendimento no sentido de que se mantenha a sentença monocrática, em todos os seus termos, pelos seus jurídicos e legais fundamentos. É o relatório. VOTO Todos os fatos em que se fundamentaram as razões do Recorrido, quando ainda em sede de juízo monocrático, revelam que a emissora Recorrente afrontou as disposições da Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, ao disciplinar a propaganda eleitoral no rádio e na televisão, sobretudo a norma de seu art. 45, III, in verbis: “Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: I e II – omissis III – veicular propaganda política, ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.” Nesse tocante, basta que se considere a primorosa sentença de fls. 29/32, cujos seguintes tópicos demonstram, quantum satis, a fundamentação legal irrepreensível da decisão recorrida: “No curso da malfadada entrevista, o radialista Aurélio Duarte, de maneira incisivamente direta e maldosamente instigante, após noticiar – e até aí, tudo bem – a desaprovação pelo TCM das contas do ex-Prefeito Ilário Marques, perguntou ao entrevistado Dr. Romero Lemos como este viu tal fato. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 163 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Indagação nesse sentido conduz, inevitavelmente, a juízo valorativo de opinião de cunho pessoal, e o entrevistado – apesar de sua condição de Bacharel em Direito – não se apercebeu que, sendo o nominado ex-Prefeito atualmente candidato neste período préeleitoral, sua imagem está protegida pela legislação eleitoral pátria, não podendo sofrer alusões de ordem negativamente crítica, mesmo de maneira dissimulada, no que pertine a qualquer opinião desfavorável à sua pessoa, veiculada no rádio ou na televisão, a teor do preceito inserto no art. 45, incisos II e V, da Lei nº 9.504/97, pelo simples fato de ser candidato, para não influir negativamente no universo do eleitorado. Este vem a ser, precisamente, o cerne ontológico da sábia vedação legal.” Diante do exposto, à vista do mais que dos autos consta e em sintonia com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, conheço do recurso, para lhe negar provimento, mantendo incólume a decisão recorrida, em todos os seus termos e por seus próprios e bem lançados fundamentos. É como voto. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.126 – Classe 32. Relator: Luiz Nivardo Cavalcante de Melo. Recorrente: Rádio Sitiá, do Município de Quixadá. Recorrido: José Ilário Gonçalves Marques. Decisão: Conhecido o recurso, mas negado provimento, mantendo incólume a decisão recorrida. Decisão por unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11128 PROCESSO Nº 11128 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 157ª JUNTA ELEITORAL 164 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos JUIZ DESIGNADO PARA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO: DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO Urna sem indícios veementes de violação. Vinculação da Junta ao parecer do perito, que, apesar de idôneo, carece de qualificação técnica para emissão de valor a respeito da fraude afirmada, mas não aparente. Necessidade de apuração da urna pela Junta Especial, mesmo porque nenhum prejuízo advirá da medida, ressalvada, contudo, a possibilidade de o seu resultado não ser computado para fim de totalização, caso venha a ser constatado, durante o escrutínio, motivo legal bastante para tanto. Decisão majoritária. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, contra o voto do Relator, em determinar a apuração da urna, nos termos do que assentado, em divergência, pelo Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro, designado para a lavratura do acórdão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 27 de outubro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 27/10/98. RELATÓRIO Trata-se de remessa ex officio referente à urna utilizada na 166ª Seção da 30ª Zona - Acaraú, que deixou de ser apurada pela Junta Eleitoral, ante a afirmação do perito de que ela teria sofrido violação. O parecer do Procurador Regional Eleitoral é pela restituição da urna ao órgão a quo, para que seja apurada em separado. É o relatório. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 165 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará VOTO Não se põe em dúvida, no caso, a idoneidade moral do perito que atuou perante a Junta; questionável é o valor do seu parecer, certo que lhe falta qualificação técnica para a emissão de juízo de valor quanto à violação da urna. É certo que o Código Eleitoral contenta-se com a idoneidade, dispensando a qualificação técnica de quem é designado para a perícia de urna. A liberalidade legal, que se explica pela realidade sócio-econômica do País, não justifica, todavia, a recriminável postura da Junta, que, irrefletidamente, deixou de apurar a urna, malgrado inexistentes indícios concretos e aceitáveis da violação afirmada pelo perito leigo. Aceito pela Junta como dogma de fé, o parecer que lhe norteou a decisão foi emitido pelo perito após aligeirada e superficial verificação da urna, o que, por si só, já seria causa suficiente para requisitar do órgão a quo maior ponderação acerca do duvidoso opinatório. Mas não é só. Anular-se um voto já é algo muito sério. Mais sério ainda, gravíssimo, é anular-se toda a votação de uma urna com base nesse tipo de pronunciamento, reduzindo-se a nada a vontade de todo o eleitorado de uma seção. Há outro ponto a considerar. O art. 219, caput, do Código Eleitoral enuncia o seguinte, verbis: “Na aplicação da lei eleitoral o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração do prejuízo.” A urna mostra-se aparentemente íntegra. Violação de urna não se presume. Para ser reconhecida, são imprescindíveis indícios realmente sérios e veementes da sua ocorrência, o que aqui não se vê. Não apenas por amor à verdade e à transparência eleitoral, como por dever de respeito à sagrada vontade dos eleitores da seção, resolve-se pela apuração da urna, o que deverá ser feito pela Junta Especial designada por este TRE, com a ressalva de que a votação poderá deixar de ser totalizada, se assim deliberar este Colegiado, caso fique constatado, durante o escrutínio, causa bastante para a exclusão do seu resultado. 166 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos EXTRATO DA ATA Processo nº 11.128 – Classe 32. Relator: Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro. Recorrente: MM. Juiz Presidente da 157ª Junta Eleitoral. Decisão: Resolve-se pela apuração da urna pela Junta Especial designada por este TRE, com a ressalva de que a votação poderá deixar de ser totalizada, se assim deliberar este Colegiado, caso fique constatado, durante o escrutínio, causa bastante para a exclusão do seu resultado. Decisão majoritária. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11129 PROCESSO Nº 11129 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL INTERESSADO: MM. JUIZ ELEITORAL DA 4ª JUNTA APURADORA MUNICÍPIO: AQUIRAZ - 66ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA Eleitoral. Alegada violação de urna não comprovada de forma convincente. Apuração, com ressalva para eventuais casos de nulidade previstos em lei. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por votação unânime, não conhecer de alegada violação e determinar a apuração da urna, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 27 de outubro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ ARÍSIO Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 167 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará LOPES DA COSTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 27/10/98. RELATÓRIO Nos termos do art. 20, § 1º, II, da Resolução TSE nº 20.103, de 03.03.98, o MM. Juiz Eleitoral da 66ª Zona – Aquiraz, encaminhou a este Tribunal Regional Eleitoral a urna nº 10.746, com os documentos pertinentes, da 94ª Seção Eleitoral, referente às eleições de 04.10.98, naquele município. Comunica que a mencionada urna deixou de ser apurada por ocorrência de violação, conforme atestado pelo perito designado, com a assistência do representante do Ministério Público Eleitoral, sendo o parecer do experto aceito pela 4ª Junta Eleitoral. Instrui o processo de encaminhamento certidão passada pelo Secretário Geral da Junta Eleitoral, funcionando como escrivão – (fls. 03). O douto Procurador Regional Eleitoral emitiu o parecer de fls., opinando pela devolução da urna à Junta Eleitoral de origem, objetivando a sua apuração em separado. Argumenta, a tanto, com a regra contida no art. 20, § 3º, da citada Resolução nº 20.103/98, e art. 165, § 3º, do Código Eleitoral, invocando, ainda, jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, por arestos que transcreve. É o relatório. VOTO Como vimos, a MMª 4ª Junta Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral – Aquiraz, houve por remeter a este Tribunal Regional Eleitoral a urna nº 10.746, da 94ª Seção Eleitoral, referente ao pleito de 04 de outubro fluente, que deixou de ser apurada por suspeita de violação. Assim é que, nos termos da certidão de fls. 03, procedendo conforme o disposto no art. 20, § 1º, I, da Resolução TSE nº 20.103/98, a Junta Eleitoral, “verificando que referida urna encontrava-se totalmente aberta”, indicou perito para o devido exame, o qual concluiu “pela existência de violação e seu parecer foi aceito pela Junta Eleitoral”. 168 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos Realmente, por análise da mencionada urna, conquanto se observar possa a existência do lacre, certo é que a tampa protetora mostra-se desconectada, ou solta. Circunstância que a meu ver não autoriza reconhecer, em si mesma, a ocorrência concreta da alegada violação, tampouco determinar a anulação da votação aí contida, derredor ausência de comprovação de fraude, senão que tudo gira em torno de mera presunção. Com efeito, pelo estado em que se apresenta, indicando, inclusive, que a própria lingüeta da fechadura não foi acionada, sem falar no lacre que se acha intacto, rubricado pelo Dr. Paulo Nogueira – Juiz Eleitoral, perfeitamente presumível avulta a possibilidade de que a urna em comento, por uma razão qualquer, não foi regularmente trancada ainda no Cartório Eleitoral. Não se admitindo, bem se vê, abrir a fechadura da urna sem rompimento do lacre respectivo. Ora, a atestação de violação da questionada urna mostra-se por demais simplória, posto apenas declarada, a contexto da certidão passada pelo Secretário da Junta Eleitoral, desacompanhada de termo qualquer, assinado pelo perito designado. É certo que a lei não exprime a obrigatoriedade de indicação de técnico especializado para o mister de examinar a urna, em casos tais; o que não dispensa, contudo, por meu entendimento, é que a conclusão do perito indicado, mesmo pessoa leiga – caso em exame - , apresente convincente justificativa, o que não se verifica na espécie. O Colendo Tribunal Superior Eleitoral, por julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento de Cariús/CE, relator Ministro Carlos Velloso, decidiu, conforme Acórdão nº 11.855, assim ementado, verbis: “Eleitoral. Apuração. Urna sem o lacre. A simples inexistência do lacre não impede a apuração da urna, de forma definitiva. Agravo não provido.” (in Jurisp. Trib. Sup. Eleit. Vol. 7, nº 1, p. 363). Do mesmo modo – digo eu – que não constitui óbice à apuração definitiva da urna questionada pelo fato de se achar solta a tampa protetora. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 169 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Situações que se equivalem, a juízo meu. Quero dizer, não colho divergentes (1) ausência de lacre, conseqüente vulnerabilidade da fenda da urna, e (2) não fechamento desta. Resultando, em ambos os momentos, na inequívoca possibilidade de adulteração na votação obtida. Ainda assim, na primeira hipótese, admite o eg. TSE não constituir impediente à apuração da urna, de forma definitiva. Mutatis mutandi, acrescento, o mesmo pode dizer-se quanto à segunda hipótese, de que se cuida. Importando aduzir, demais, nessa linha de raciocínio, que a fraude não se presume, há que estar devidamente comprovada. E isso inocorre no caso presente. Tanto mais que a remessa da urna a esta Instância decorreu de ato de ofício da MMª Junta Eleitoral, abstraída qualquer suscitação de candidato ou partido político, mormente por alegação de prejuízo sobre a apuração, ou não, da citada urna. Daí porque entendo precipitada a anulação da urna em discussão com base tão-só em presumível violação, caso em que a sua apuração tenho-a como a providência mais recomendável. Nestas condições, voto no sentido de que se proceda à apuração da urna nº 10.746, da 94ª Seção e 66ª Zona Eleitoral – Aquiraz, mas a cargo de Comissão Especial formada no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral, ressalvada, entanto, a hipótese de que eventuais casos de nulidade, previstos em lei, proclamados possam ser no curso do processo de apuração. É como voto. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.129 – Classe 32. Relator: José Arísio Lopes da Costa. Interessado: MM. Juiz Eleitoral da 4ª Junta Apuradora. Decisão: Não conhecida alegada violação e determinada a apuração da urna. Decisão unânime. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. 170 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos ACÓRDÃO Nº 11226 PROCESSO Nº 11226 – CLASSE 22 PRESTAÇÃO DE CONTAS REQUERENTE: JOSÉ SÉRGIO TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR: JUIZ FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES Prestação de Contas. Campanha eleitoral de 1998. Candidato a Deputado Estadual. Detecção de irregularidades que não foram sanadas oportunamente, ensejando a desaprovação das contas. Unanimidade, presente o parecer Ministerial. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade e acorde com o parecer Ministerial, em julgar desaprovada a Prestação de Contas da campanha eleitoral de 1998, do candidato a Deputado Estadual José Sérgio Teixeira Benevides, nos termos do voto do Relator que fica fazendo parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 4 de dezembro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 04/12/98. RELATÓRIO Adoto como Relatório o bem lançado parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, às fls. 16/21: “Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais oferecida pelo candidato a Deputado Estadual eleito, JOSÉ SÉRGIO TEIXEIRA BENEVIDES. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 171 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará A Resolução nº 20.102/98 do TSE, com esteio na Lei nº 9.504/97, estabeleceu normas atinentes às prestações de contas dos partidos políticos e candidatos, eleitos ou não, no pleito último. Da análise da documentação colacionada pelo candidato epigrafado, e em estrita consonância com o que determinam os mencionados diplomas legais, vê-se que foram detectadas irregularidades concernentes a documentação probatória das contas ofertadas. Em resposta às diligências, o candidato epigrafado apresentou documentação referente às despesas relacionadas no Anexo V de suas contas, juntou aos autos o extrato de conta bancária com toda a movimentação financeira, assim como esclarecimentos acerca de irregularidades na classificação e origem de alguns recursos, reapresentando ainda, o Modelo V de sua prestação de contas. Procedendo o exame na documentação apresentada, a Coordenadoria de Controle Interno do Ceará concluiu o seguinte: a) O candidato contraiu empréstimo no valor de R$ 24.000,00 junto ao Sr. Ricardo Augusto Gondim Freire, responsável pela administração financeira de sua campanha. Tal quantia, conforme informações, deverá ser paga até o dia 28.02.99; O art. 23 da Lei nº 9.504/97 estabelece quais as fontes de que podem decorrer os recursos de campanha, não prevendo, em nenhum momento, a possibilidade de perfazimento de empréstimo para angariar fundos. Trata-se de enumeração taxativa das hipóteses de origem de recursos, não podendo a ele serem somadas outras que pela norma não são vislumbradas. Cumpre ainda ressaltar o teor do art. 9º da mencionada Resolução: ‘Art. 9º O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa a ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidários, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida na Lei nº 9.504/97 e nestas Instruções.’ 172 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos Como se vê, o dispositivo vem, no mesmo sentido, limitar as possibilidades de origem de recursos de campanha. Diante disso, impossível é a concessão de empréstimo a candidato para a manutenção de campanha política. b) o valor do referido empréstimo bem como as quantias, em espécie, de R$ 5.000,00 e R$ 5.059,52, não constam da movimentação financeira da conta bancária do candidato; O art. 22 da Lei nº 9.504/97 estabelece: ‘É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.’ A abertura de conta bancária, como se extrai da letra da lei, trata-se de medida de cumprimento obrigatório. O Legislador ordinário, com imensurável acerto, e ainda mais objetivando por último assegurar a legitimidade necessária aos pleitos eleitorais, previu a obrigatoriedade de registro de toda as relações créditodébito realizadas em virtude de campanha eleitoral. Não obstante a clareza do dispositivo suso referido, o candidato não procedeu com o registro das quantias em apreço. Configura, pois, tal desiderato, flagrante desrespeito à legislação pertinente. c) recursos eleitorais foram convertidos em recibos em data anterior ao registro do Comitê Financeiro junto ao TRE/CE; Cumpre mencionar o que preconiza o art. 5º, 2º, da Resolução nº 20.102/98, verbis: ‘Art. 5º. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, para campanhas eleitorais, obedecido o disposto na Lei 9.504/97 e nestas Instruções. .................................................................................... (omissis) .................................................................................... § 2º Toda doação a candidato específico ou a partido deverá fazer-se mediante recibo em formulário impresso, seguindo modelo constante do Anexo.’ (referência ao Anexo III Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 173 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – Demonstração dos Recibos Eleitorais Recebidos). No mesmo sentido é o que preceitua o art. 6º, § 4º, do citado diploma. Não se vislumbra a possibilidade do candidato ter recebido os respectivos recibos eleitorais sem que fosse registrado o comitê financeiro de seu partido, já que compete a esse, precipuamente, repassar tais recibos aos candidatos, para que assim possam auferir regularmente os recursos de campanha. Na situação sub occuli, concluído que o candidato converteu em recibos eleitorais dada quantia em data anterior ao registro de comitê, há de se presumir que o mesmo auferiu recursos antes da data permitida, haja vista ser o registro de comitê referência temporal para a arrecadação de recursos de campanha. Tal fato é inadmissível face ao que preceitua o art. 4º da citada Resolução. O preceito normativo é claro; seu cumprimento é obrigatório. d) foi verificada irregularidade na declaração de recursos arrecadados do candidato; Segundo consta do Anexo V – Demonstração da Origem e Aplicação dos Recursos Arrecadados – da presente prestação de contas, afirma o candidato ter aplicado em sua campanha a quantia de R$ 70.149,84, tendo auferido total de recursos no valor de R$ 70.149,88; restaria, pois, em sua conta saldo positivo de R$ 0,04. No entanto, do exame da documentação ofertada pelo requerente, vê-se que o mesmo arrecadou, na verdade, valor de R$ 69.309,52, estabelecendo divergência de R$ 840,36. O valor encontrado decorre de: 1) devolução de cheques no valor de R$ 250,00 e R$ 500,00, doados, respectivamente, pelos Srs. César Facó Barreto e Francisco Juraci Teixeira, 2) classificação errônea de quantia no valor de R$ 90,36. Na situação em baila, das informações prestadas pelo próprio candidato, denota-se que o mesmo aplicou (gastou), comprovadamente, mais do que arrecadou. Não compondo os valores acima mencionados, o total de recursos arrecadados, vê-se que não foram esses bastantes para cobrir as obrigações contraídas pelo candidato. Assim, deveria o mesmo proceder com o regular preenchimento e apresentação do Demonstrativo de Obrigações a Pagar (Anexo X), o que não fez. 174 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos e) nota fiscal da qual não consta o nome do consumidor; Depreende-se dos diplomas legais até então citados que as despesas realizadas em campanha devem ser corroboradas pela correspondente documentação fiscal. No caso em apreço, não obstante o candidato proceder com a apresentação de nota fiscal, a mesma não perfaz os requisitos que comprovam a regular aplicação dos recursos a que se refere. Não consta, da mesma forma, referência do candidato como sendo o consumidor (comprador); dessa forma, não resta comprovado que a mesma teve como finalidade comprovar gasto realizado pelo candidato no bojo de campanha eleitoral. f) recibos sem a assinatura do prestador de serviço; Valemo-nos do exposto no item anterior, no sentido de considerar a documentação em exame ineficaz à comprovação da efetiva utilização da quantia, em gastos vinculados à manutenção de campanha eleitoral. g) não consta referência ao pagamento da totalidade de despesa contraída por força de aquisição de placas vazadas, da qual somente existe esclarecimentos sobre 50% do valor aplicado; As prestações de contas dos candidatos e partidos políticos devem manifestar toda a movimentação dos recursos auferidos e aplicados durante as respectivas campanhas. No caso, o candidato, ao colacionar as informações atinentes a sua campanha, não se manifestou acerca da quantia em tela, nem no sentido de ter sido ela realmente utilizada (aplicada), nem tampouco, para justificar a sua não aplicação. h) da documentação ofertada pelo candidato constam recibos desacompanhados das respectivas notas fiscais; Como já exposto, as normas que regem o processo de prestação de contas de candidatos e partidos preceituam a obrigatoriedade de documentação fiscal tangente a realização de despesas de campanha. O candidato em epígrafe, por sua vez, deixou de apresentar documentação fiscal pertinente às seguintes despesas: • R$ 540,00 – Hot Som, datado de 19.08.98; • R$ 2.000,00 – 2.000 Confecções Ltda - 15.09.98; Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 175 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará • R$2.000,00 – 2.000 Confecções Ltda – 30.09.98; • R$ 2.000,00 – 2.000 Confecções Ltda – 30.09.98; • R$ 2.000,00 – 2.000 Confecções Ltda – 30.09.98; • R$ 2.000,00 – 2.000 Confecções Ltda – 30.09.98. Inobstante o candidato ter apresentado recibos referentes aos gastos em análise, deveriam os mesmos estar acobertados pela competente documentação fiscal, para, assim, atestarem a regularidade de sua utilização. No caso sub occuli, os recibos apresentados não têm o condão de suprir a falta de documentação fiscal. i) foram efetuados gastos em período anterior ao início de movimentação financeira da campanha do candidato; Com efeito, tendo a arrecadação dos recursos auferidos em período eleitoral como objetivo precípuo a manutenção da campanha eleitoral, devem os mesmos ser aplicados nesse fim imediato. Ainda que referidos recursos sejam utilizados em produtos que, em tese, configurem gastos eleitorais, diante da evidência de terem sido utilizados em período não permitido, não há de se presumir que a esse fim foram destinados. Deste modo, considerando insanáveis as irregularidades elencadas, e tendo em vista o que bem consta do relatório da Comissão de Análise de Prestação de Constas do TRE/Ce, é o Ministério Público Eleitoral pela desaprovação das contas apresentadas pelo candidato JOSÉ SÉRGIO TEIXEIRA BENEVIDES.” É o Relatório. VOTO Razão assiste ao douto Representante Ministerial. As irregularidades acima apontadas não foram sanadas oportunamente, motivo pelo qual VOTO, da mesma forma, pela desaprovação das contas do candidato a Deputado Estadual José Sérgio Teixeira Benevides, nos termos do parecer supracitado. É como voto. 176 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos EXTRATO DA ATA Processo nº 11.226 – Classe 22. Relator: Francisco das Chagas Fernandes. Requerente: José Sérgio Teixeira Benevides. Decisão: Desaprovada a Prestação de Contas da companha eleitoral de 1998, do candidato a Deputado Estadual José Sérgio Teixeira Benevides. Unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Francisco das Chagas Fernandes e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11255 PROCESSO Nº 11255 – CLASSE 22 PRESTAÇÃO DE CONTAS REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PT RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS Prestação de Contas. Observadas as exigências legais, impõe-se a aprovação das contas apresentadas pelo comitê financeiro do Partido dos Trabalhadores-PT, mesmo que detectados sejam alguns senões contabilizados a título de erro material. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os autos, acima identificados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em aprovar a prestação de contas do Partido dos Trabalhadores-PT, por seu Comitê Financeiro, referente às eleições de 1998, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 4 de dezembro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ MARIA DE Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 177 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará VASCONCELOS MARTINS – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 04/12/98. RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de Prestação de Contas referente às eleições de 04 de outubro passado, feita pelo Comitê Financeiro do Partido dos Trabalhadores. Após percuciente exame, a Comissão de Análise de Prestação de Contas, apêndice da Coordenadoria de Controle Interno, emitiu parecer no sentido de serem aprovadas as contas do Comitê Financeiro Estadual do Partido dos Trabalhadores e continuando nominou os candidatos que devem ter suas contas aprovadas e os que devem ter suas contas rejeitadas. No mesmo diapasão, vem o longo parecer do eminente Dr. Procurador Regional Eleitoral, opinando igualmente pela aprovação das contas de todos os candidatos a Deputado Federal e Estadual do Partido dos Trabalhadores, fazendo exceção aos nomes dos senhores Francisco Rocha de Almeida e José Nobre Guimarães, quando opinou pela desaprovação de tais contas. É o relatório. VOTO A prestação de contas ora em análise, obedece ao contido na Lei nº 9.504/97, e Resolução - TSE nº 20.102, de 3 de março de 1998. Com relação ao candidato Francisco Rocha de Almeida, encontra-se encartada, no Segundo Volume, às fls. 291, correspondência do aludido candidato dirigida a este TRE, afirmando que, diante de crise financeira na sua família, que lhe envolveu, não conseguiu recursos para a sua candidatura, não tendo recebido nenhuma doação e nem efetuado qualquer gasto. Casos similares já foram vistos por este Colegiado e as contas, mesmo inexistentes, mas tendo-se o substantivo “contas” como uma obrigação do candidato, foram acolhidas e aprovadas. Com relação ao candidato José Nobre Guimarães, o senão detectado pela Comissão diz respeito à diferença de R$ 7.140,39, existente entre a saída da conta bancária e o que está escrito no Anexo V que trata da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos. 178 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos Com a devida vênia dos que pensam ao contrário, vejo possível enquadrar tal ocorrência nas categorias do erro material, não divisando qualquer artimanha para esconder da Justiça Eleitoral alguma atitude menos digna, hipótese que no caso presente passa ao largo. Toda a documentação acostada ao feito pelo Partido dos Trabalhadores vem em total obediência ao contido na Lei nº 9.504/97, vendo-se a prestação de contas que o Partido faz do candidato José Nobre Guimarães, apensa às fls. 265 a 287, do Primeiro Volume, e pela movimentação que não foi pequena, pelos extratos bancários apresentados e pelo valor das doações, não vejo por que desaprovar as contas do mencionado candidato que tem um passado de lutas na busca constante de um ideal. Vejo, finalmente, que todas as prestações de contas encartadas como sendo do Comitê Financeiro do Partido dos Trabalhadores estão unidas por força da própria lei que trata da espécie, entendendo que se a Comissão Examinadora opinou pela aprovação das contas do Partido, implicitamente abrangeu a todos os seus candidatos pelo que não poderia excluir os dois acima nominados, rejeitando suas contas. Mais uma vez, pedindo a compreensão do douto Parquet Eleitoral, considero válidas as contas apresentadas pelo Partido dos Trabalhadores e conseqüentemente por todos os candidatos nominados nos dois volumes e voto pela sua aprovação. É como voto. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.255 – Classe 22. Relator: José Maria de Vasconcelos Martins. Requerente: Comitê Financeiro do PT. Decisão: Aprovada a prestação de contas do Partido dos Trabalhadores-PT, por seu Comitê Financeiro, referente às eleições de 1998. Unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Francisco das Chagas Fernandes e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 179 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ACÓRDÃO Nº 11305 PROCESSO Nº 11305 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTES: TASSO RIBEIRO JEREISSATI E LUIZ ALBERTO VIDAL PONTES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL COMPLEMENTO: PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR MUNICÍPIO: FORTALEZA RELATOR: JUIZ LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO Propaganda Eleitoral. Rejeição unânime de preliminar de afronta ao princípio legal de ampla defesa, por indeferimento de prova pericial requerida pelos recorrentes. Veiculação dessa propaganda em faixa de domínio de rodovia estadual, em trecho ermo e desprovido de qualquer um dos equipamentos previstos no art. 37, da Lei nº 9.504/97 Utilização de cartaz impresso em policromia e de dimensões médias, fixado ao solo por intermédio de hastes, em faixa de domínio da rodovia, sem impedir seu uso e o bom andamento do tráfego. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a pena pecuniária imposta aos recorrentes. Decisão unânime. Vistos etc. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 3 de novembro de 1998. 180 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 03/11/98. RELATÓRIO 1. Consta dos presentes autos que a Representação neles contida e formulada pelo Ministério Público Federal, no exercício de sua função eleitoral auxiliar, teve como premissa os seguintes tópicos: “Através do ofício nº PP/071/98, de 18.09 (doc. 1), instruído com fotografias, o ilustre Promotor de Justiça de Paracuru, Dr. Ricardo L. Rocha, comunicou ao Exmo. Sr. Procurador Regional Eleitoral a existência de painéis simulando outdoors, postos em praça pública e às margens da estrada que dá acesso ao centro da Cidade de Paracuru, de forma ilegal, posto que não houve manifestação dos partidos no sentido de sortear locais apropriados para tal”, aduzindo, logo a seguir: “Infringiram, pois, os representados, a norma do art. 37 da Lei 9.504/97”. 2. Conclui, pedindo a expedição de Carta de ordem ao MM. Juiz Eleitoral daquele Município, no sentido de determinar a imediata retirada dos questionados mini-outdoors, com a necessária notificação dos reclamados, para apresentarem sua defesa, no prazo de 48 horas, e condená-los, ao final, à pena pecuniária prevista no § 1º do mencionado art. 37 da lei eleitoral. 3. Às fls. 14/15, consta o despacho do MM. Juiz Auxiliar Eleitoral, deferindo, “liminarmente, o pedido inicial, com a determinação de imediata retirada de todo painel ou mini-outdoor colocados irregularmente pelos Representados, em praça ou via pública, na cidade de Paracuru, com infração ao disposto no art. 37 da Lei 9.504/97”, ressalvando, porém, dos efeitos de sua decisão, aqueles situados em bens particulares. 4. A defesa dos representados, TASSO RIBEIRO JEREISSATI e LUIZ ALBERTO VIDAL PONTES, consta às fls. 25/29, seguida dos argumentos, com igual objetivo, suscitados por PAULO SÉRGIO BESSA LINHARES, alegando, inclusive, que os cartazes tidos como propaganda eleitoral irregular foram apostos Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 181 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará pela militância do partido, sem conhecimento dos candidatos, tomando o terceiro deles a iniciativa de determinar a imediata remoção de todos os aludidos cartazes. Pediram os dois primeiros, em respeito ao devido processo legal e à ampla defesa, “a realização de perícia no local, para demonstração de que a placa se encontra a mais de 20m da margem do asfalto da Rodovia” (fls. 29). 5. A sentença recorrida insere-se nas fls. 37/39, denegando, como indevida, a realização da perícia e, ao final, concluindo pela procedência de parte do pedido inaugural, condenando os candidatos Tasso Jereissati e Luiz Pontes no pagamento de multa de 5.000 UFIR, na conformidade do disposto no art. 37, da Lei nº 9.504/97. 6. As razões recursais do presente apelo constam às fls. 47/52, seguidas, às fls. 55/57, das contra-razões do eminente Procurador Eleitoral Auxiliar, aduzidas pela manifestação de fls. 62/67, articuladas pelo próprio e douto Procurador Regional Eleitoral. É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR Antes do exame e julgamento das razões de mérito do presente recurso, é necessário que se examine se o indeferimento da prova pericial requerida pelos recorrentes, quando de suas razões de defesa e considerada como indevida quando da decisão recorrida, se ajusta às razões recursais pertinentes, formuladas às fls. 50, in litteris: “A sentença prolatada considerou indevida a perícia requestada pelos Recorrentes, que visava a demonstrar que a referida placa se encontra a mais de 20m da margem do asfalto da Rodovia. O vergastado decisum, data venia, merece reparo, pois foi tolhido o direito de produção das provas necessárias à defesa de suas alegações. Na espécie, houve flagrante violação aos princípios do devido processo legal a ampla defesa. Sabe-se que os meios de prova são indispensáveis à demonstração da verdade fática. A prova constitui elemento imprescindível para que a declaração do direito seja proferida com acerto. Não se admite, portanto, que seja preterida, ao mais, sem a mínima fundamentação, exigida pelo art. 93, IX, da Constituição de 88.” Ao enfrentar esse argumento, o eminente Procurador Regional 182 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos Eleitoral assim se manifestou, às fls. 64: “No caso sub examine, a realização de perícia, de fato, mostrase desnecessária face à existência de outras provas que cabalmente comprovam os fatos alegados na Representação. Entenda-se ‘por outras provas’, as fotografias colacionadas pelo membro do Parquet, que espancam qualquer resquício de dúvida de propaganda eleitoral irregular, porquanto colocadas em bens de uso comum do povo.” Com efeito, as três fotografias de enfoque do mesmo e único cartaz, questionado como sendo de propaganda política irregular, demonstram a noção precisa de suas dimensões: a sua indiscutível localização em trecho de domínio de rodovia estadual, fora, todavia, da sua própria faixa de acostamento e, assim, distante da própria pista de tráfego dos veículos, e, por fim, a sua forma de afixação no solo, por intermédio de três hastes de dimensões proporcionais às próprias dimensões do cartaz. No tocante a esse questionamento, atenho-me às disposições do parágrafo único, II, do art. 420, do CPC, subsidiário, aludido pelo Sr. Procurador Regional Eleitoral, às fls. 65, in verbis: “Art. 420. Omissis. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I – omissis. II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas.” Por tais motivos, não conheço da preliminar, nada tendo a argüir contra a legalidade da instrução do processo, sem que tenha ocorrido qualquer afronta aos direitos de ampla defesa dos recorrentes e derivados do ordenamento constitucional vigente. É como voto. VOTO DO MÉRITO Em tópico específico de sua decisão, o douto Juízo a quo, às fls. 39, ao se referir aos cartazes utilizados pelo candidato PAULO LINHARES, embora conceituando-os de flagrante ilicitude, mas considerando que foram retirados antes mesmo da representação e não por causa dela, entendeu – segundo os seus próprios termos – “como incabível a aflição, agora, pelo que tenho como justo de deixar de aplicá-la, tendo o pedido como prejudicado, neste particular”. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 183 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Com o trânsito em julgado da decisão parcial e acima referida, resta, como único objeto deste recurso, a análise conceitual da propaganda contida no único cartaz, três vezes repetido em reproduções fotográficas distintas, embora com os seus ângulos de aproximação diversos, como vê às fls. 10, dado, como já foi dito, como propaganda eleitoral irregular, imputável à responsabilidade dos recorrentes. Observe-se, em primeiro lugar, que o douto juízo a quo, ao proferir sua cuidadosa sentença, expressou duas observações, ambas da maior relevância, dentro do contexto da presente análise de sua decisão, nesta instância recursal, e que merecem transcritas: “Aqui, de logo, cabe destacar não se tratar de painéis de uso comercial, sendo indevida a menção à prévia necessidade de sorteio, conforme alegado pelos dois primeiros representados. A utilização de cartazes de tal espécie é livre, em tese, bastando que não infrinja as normas específicas.” Com tais conceitos, implicitamente acolhido pelo douto representante do Ministério Público Eleitoral, afastou-se, de forma definitiva, o enquadramento do presente caso nas disposições dos arts. 42 e de seus parágrafos, da Lei nº 9.504/97, por cujos termos se disciplina a propaganda eleitoral mediante outdoors, transpondo-se a matéria debatida nos autos para o âmbito próprio do art. 37 do mesmo aludido diploma legal. Comparando-se as disposições do último artigo, acima mencionado, com as disposições correlatas da Lei 9.100, de 29 de setembro de 1995, como estatuto de disciplinamento das eleições municipais de 1996, conclui-se que o legislador, ao tratar do último pleito, ateve-se a normas muito mais brandas, ao dispor sobre a propaganda eleitoral. Assim é que, no pleito municipal, prevaleceu o rigor do art. 51, in verbis; “Art. 51. Nos bens cujo uso dependa de cessão, permissão ou concessão do Poder Público, ou que a ele pertençam, bem como nos de uso comum, é vedada a pichação e inscrição a tinta e a veiculação de propaganda.” (Grifa-se). Essa mesma matéria, quando da Lei nº 9.504/97, de parte do legislador, mereceu um tratamento muito mais benevolente, como se depreende de seu art. 37: “Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é 184 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause danos, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego.” A razoável interpretação da norma legal acima transcrita, nos leva à conclusão incontroversa, no sentido de que toda a irregularidade da propaganda, objeto da Representação inicial, residiu na circunstância de que os recorrentes, pelos prepostos da militância de sua agremiação político-partidária, não fixaram o cartaz tido como propaganda irregular em qualquer dos equipamentos públicos relacionados no citado art. 37, compreendendo os postes de iluminação, viadutos, passarelas ou pontes, pelo elementar motivo de que se tratava de um trecho ermo da Rodovia de acesso à cidade de Paracuru, desprovido de todos aqueles elementos. Sua faixa de uso comum ou de domínio próprio exigiu apenas a fixação de três simples hastes, prendendo o cartaz ao solo, sem condições de causar qualquer transtorno ao bom andamento do tráfego ou aos próprios transeuntes, usuários que estes são da faixa de acostamento, bem delimitada pela linha contínua e paralela à própria faixa destinada ao fluxo dos veículos, como se encontra assinalado nas fotografias de fls. 10. Não se adotar esse entendimento é ingressar nas raias do absurdo, ao se ter de admitir que inexistindo, por exemplo, postes de iluminação pública na faixa de domínio ou de uso comum de determinada rodovia, não se poderá admitir também a veiculação de propaganda eleitoral e que não sejam painéis eletrônicos, com observância das modalidades previstas no art. 37, da citada Lei nº 9.504/97, desde que ressalvada a observância de parte final do citado artigo. Nesse tocante, torna-se oportuno o sábio provérbio romano: “INTERPRETATIO ILLA SUMENDA QUAE VITETUR ABSURDUM”, ou seja, “deve-se adotar aquela interpretação que evite o absurdo”. Diante do exposto e à vista do mais que dos autos consta, conheço do recurso e lhe dou provimento, para o fim de desconstituir a pena pecuniária imposta aos recorrentes, por absoluta falta de amparo legal. É como voto. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.305 – Classe 32. Relator: Luiz Nivardo Cavalcante de Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 185 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Melo. Recorrentes: Tasso Ribeiro Jereissati e Luiz Alberto Vidal Pontes. Recorrido: Ministério Público Eleitoral. Decisão: Conhecido o recurso dado provimento, para o fim de desconstituir a pena pecuniária imposta aos recorrentes, por absoluta falta de amparo legal. Decisão por unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11307 PROCESSO Nº 11307 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL RELATOR: JUIZ NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Eleitoral. Extinção do Processo no primeiro grau sem exame de mérito, em face da incompetência. Apreciação do pleito em sede recursal. Pedido de autorização para nomeação de candidatos aprovados em concurso público. Provimento do recurso. 1. Quando o Juiz reconhecer a sua incompetência para o julgamento do processo, impõe-se a sua remessa ao Juízo que entenda competente, e não declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito (art. 113, parág. 2º., CPC). 2. Tratando-se de nomeação de candidatos aprovados em concurso público homologado bem antes do pleito eleitoral, assim como os cargos envolvem atividade essencial, a segurança pública, a nomeação não se enquadra na proibição do art. 73 da Lei nº 9.504/97. 3. Recurso provido. 186 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos Vistos, etc. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 10/11/98. RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, através de seu ilustre Procurador-Geral RAUL ARAÚJO FILHO, visando a desconstituir a sentença de fls. 26/27 que, entendendo falecer competência ao Juízo Auxiliar Eleitoral para apreciar e decidir pedido declaratório de inexistência de pribição legal para nomeação de Agentes de Polícia, Operadores de Telecomunicações, Peritos Criminalísticos e Auxiliares de Necrópsia, aprovados em certame público para ingresso no Serviço Público Estadual, extinguiu o processo sem exame de mérito. 2. A sentença recorrida fez coro ao parecer do douto Procurador Eleitoral Auxiliar, Dr. JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE, que entendeu que as autoridades judiciárias eleitorais são incompetentes para apreciar o pedido, por se tratar de declaração de validade de ato administrativo, pelo que alvitrou a extinção do feito, por faltar a possibilidade jurídica ao pedido. 3. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso (fls. 32/39), pugnando pela reforma, com a conseqüente declaração de inexistência de probição legal para a nomeação dos aludidos candidatos aprovados em concurso público para ingresso no Serviço Público Estadual. 4. Às fls. 41, o douto Procurador Regional Eleitoral de Primeiro Grau concorda com o recorrente, aduzindo que o pedido do Estado deve ser recebido como consulta acerca da legislação eleitoral. 5. Nesta instância, o digno Parquet Eleitoral com assento nesta Corte, Professor FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO, acostou o parecer Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 187 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará de fls. 46/55, no qual opina pelo provimento do recurso, com a anulação da decisão monocrática e devolução dos autos ao douto Juízo a quo, para que se proceda a novo julgamento, em amor ao princípio de não supressão da instância, eis que reconhece a competência do Juízo Eleitoral monocrático. 6. É o relatório. VOTO Eleitoral. Extinção do Processo no primeiro grau sem exame de mérito, em face da incompetência. Apreciação do pleito em sede recursal. Pedido de autorização para nomeação de candidatos aprovados em concurso público. Provimento do recurso. 1. Quando o Juiz reconhece a sua incompetência para o julgamento do processo, impõe-se a sua remessa ao Juízo que entenda competente, e não declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito (art. 113, parág. 2º., do CPC). 2. Tratando-se de nomeação de candidatos aprovados em concurso público homologado bem antes do pleito eleitoral, assim como de cargos que envolvem atividade estatal essencial (a segurança pública), a nomeação não se enquadra na proibição do art. 73 da Lei nº. 9.504/97. 3. Conhece-se do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada, assim como se declara a possibilidade, sem violação à lei eleitoral, de nomeação de candidatos aprovados em concurso público, homologado muito antes do período a que alude o art. 73 da Lei 9.504/97. 1. A sentença vergastada merece ser reformada. 2. O inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97 tem a seguinte dicção: 188 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...); V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex offício de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.” 3. A Resolução nº 147/98, de 08.07.98, desta colenda Corte, em seu item I, atribui a competência aos Juízos Auxiliares Eleitorais para apreciar e decidir monocraticamente as reclamações ou representações pertinentes às matérias previstas nos arts. 33, 34, 36 a 41, 42, 43, 44 a 57, 58, 73 e 78 da Lei nº 9.504/97, daí porque entendo que o Juízo Monocrático Eleitoral detém competência para julgar o feito, pois o art. 73 da Lei 9.504/97 está elencado na outorga. 4. A alegação do eminente Juiz Eleitoral Monocrático de que só teria competência para decidir feitos de natureza contenciosa, com a devida vênia do entendimento dessa digna autoridade judiciária, estou em que razão não lhe assiste nessa assertiva, porquanto a Resolução 147/98 de egrégia Corte não traz o descrímen por ele detectado, sendo regra comum de hermenêutica a afirmação de que onde a norma não distingue também não é lícito ao intérprete fazê-lo. 5. Competência, portanto, teria o douto Juízo Monocrático para o feito Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 189 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e, se não a detivesse, seria o caso de declinar de sua competência e remeter os autos ao Juízo que considere competente, conforme dispõe o parág. 2º do art. 113 do Diploma Processual Civil, e não declarar extinto o processo sem apreciação do mérito, daí, porque nesta parte, a decisão recorrida está a merecer correção. 6. Mesmo sendo o Juízo Monocrático competente para apreciar a lide, entendo que a Corte, ao apreciar o recurso ora aduzido, pode decidir sobre o mérito, sem a necessidade de devolução dos autos ao Juízo a quo, uma vez que, se declarada a nulidade, como requereu o Parquet Eleitoral, iria favorecer o recorrente e, nos termos do parág. 2º do art. 249 do Código de Processo Civil, quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o Juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. 7. Ademais, versando o apelo matéria unicamente de direito, entendo que, em nome da economia e celeridade processuais, a Corte pode apreciar-lhe o mérito, sem maior problema quanto à instância, mormente quando o Juízo prolator do decisum hostilizado funciona como Auxiliar do TRE. 8. Oportuno trazer à colação o profícuo ensinamento do eminente Professor e Juiz Federal aposentado, HUGO DE BRITO MACHADO, publicado sob o título SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (Revista Síntese Trabalhista, nº 69, p. 121/122), cujo teor abaixo transcrevo: “... Neste caso, em observância aos princípios da finalidade e da economia processual, com esteio no parág. 2º do art. 249 do CPC, segundo o qual “quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará, nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta”, deve o órgão julgador proferir de logo a decisão de mérito, máxime se ela aproveita à parte recorrente, prejudicada com a extinção do feito no primeiro grau, e se a matéria é essencialmente de direito, havendo já seguras diretrizes jurisprudenciais a seu respeito.” 9. Assim, passo à apreciação do mérito, sem anular a sentença vergastada. 10. O Estado do Ceará, através de sua Procuradoria, ajuizou o presente pedido de autorização para nomeação de candidatos concursados, dirigido ao Excelentíssimo Senhor Presidente desta egrégia Corte. 11. Ora, a meu ver, bastava o Estado do Ceará efetuar as aludidas nomeações e, caso houvesse alguma ilegalidade, caberia a quem de direito interpor a competente reclamação, quando o Judiciário aplicaria a lei ao caso concreto, dizendo sobre a legalidade ou ilegalidade do ato administrativo. 190 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos 12. No entanto, preferiu o Estado do Ceará formular o pedido de declaração de inexistência, que receberei como pedido de autorização, de jurisdição graciosa. 13. No caso em comento, o concurso foi homologado no ano de 1993, e o Estado pretende nomear os candidatos aprovados e que estavam sub judice, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirmado a decisão da Vara da Fazenda Pública que julgou procedente a ação cautelar dos candidatos referidos, que buscavam a anulação de parte do certame, a saber, o exame psicotécnico. 14. A meu sentir, a hipótese em comento se enquadra na exceção prevista na alínea “c’ do inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97, assim como na alínea d do mencionado dispositivo, uma vez que o concurso foi homologado no ano de 1993, e que a nomeação decorre de decisão judicial transitada em julgado. 15. Por outro lado, tratando-se de serviço público essencial, mormente nos dias atuais, onde a violência e a insegurança pública grassam em nosso País, a nomeação dos candidatos aprovados no certame, para o exercício de cargos ligados à área de segurança pública, mostra-se apropriado. 16. Embora a proibição de nomear ou exonerar servidores se estenda até a nomeação dos candidatos eleitos no último pleito, a exceção contemplada pela legislação é patente, conforme acima aduzido. Primeiro, porque o concurso foi homologado bem antes do período proibido; segundo, porque envolve atividades essenciais; terceiro, porque resulta de decisão judicial que assegura aos candidatos o direito à nomeação, na existência de vagas, o que, segundo o recorrente, realmente existe. 17. Destarte, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento para reformar a sentença hostilizada, reconhecendo a inexistência de ilegalidade na provável nomeação de candidatos aprovados no Concurso para o exercício de cargos de Agente de Polícia, Operadores de Telecomunicações Policiais, Peritos Criminalistas Auxiliares e Auxiliares de Necrópsia, em conformidade com a decisão judicial prolatada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 18. É como voto. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.307– Classe 32. Relator: Napoleão Nunes Maia Filho. Recorrente: Estado do Ceará. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 191 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Decisão: Conhecido o recurso interposto, dando-lhe provimento para reformar a sentença hostilizada, reconhecendo a inexistência de ilegalidade na provável nomeação de candidatos aprovados no Concurso para o exercício de cargos de Agente de Polícia, Operadores de Telecomunicações Policiais, Peritos Criminalistas Auxiliares e Auxiliares de Necropsia, em conformidade com a decisão judicial prolatada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Decisão por unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11308 PROCESSO Nº 11308 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: COLIGAÇÃO “FORÇA DO POVO” RECORRIDA: JUNTA ELEITORAL DA 80ª ZONA - MUNICÍPIO DE SABOEIRO ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO RECURSAL DE DIVERSOS VOTOS s COMPLEMENTO: ACÓRDÃOS APENSOS Nº 11308, 11309, 11310 e 11311 RELATOR: JUIZ LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO Impugnação de votos expressos em cédulas nulas de pleno direito e aceitas, pela Junta Apuradora recorrida, por indicação nominativa em prol de determinado candidato. Recursos conhecidos e providos. Unanimidade. Vistos etc. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos e lhes dar provimento, para, em consonância com o parecer ministerial, decretar a nulidade dos votos impugnados, para todos os fins e efeitos e de direito, nos termos da manifestação do Relator, parte integrante da decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em 192 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos Fortaleza, aos 12 de novembro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado no DJE de 27.11.98. RELATÓRIO Constam dos presentes autos, recursos regularmente suscitados pela Coligação “FORÇA DO POVO”, integrada pelos partidos PMDB, PFL, PST, PSC, PSL, PSDC, PMN e PRN, de Saboeiro, neste Estado, contra decisões da Junta Apuradora da Zona Eleitoral acima referida, que atribuiu ao candidato a Deputado Estadual SINEVAL ROQUE votos de validade duvidosa. Nesta Instância, as razões recursais foram examinadas através de cuidadoso parecer do eminente Procurador Regional Eleitoral, analisando caso a caso os motivos alegados pela Coligação recorrente, indicando, ao final, as seguintes irregularidades impeditivas do reconhecimento da validade das cédulas impugnadas: “a) No recurso 11308, as cédulas objeto de recurso não traziam as assinaturas dos mesários, constando somente a da Presidenta da seção; b) No outro recurso impetrado, o 11309, o eleitor não votou em nenhum candidato para Deputado Federal, e, para Estadual, escreveu um número inexistente; c) Os votos, objeto do recurso 11310, não devem ser conhecidos para nenhum candidato: num voto, o eleitor escreveu números irreconhecíveis, mas que os dois primeiros poderiam ser dados para a legenda. O problema é que o votante assinalou tais números no verso da cédula, o que a faz conhecer pelos fiscais, infringindo o caráter secreto do voto, anulando-a, conforme estatui o art. 26, inc. III; d) Nenhum dos votos, objeto do recurso 11311, deve ser reconhecido em favor do candidato a Deputado Estadual Sineval Roque: na primeira cédula, a deprimente grafia não permite a correta identificação da vontade do eleitor, tanto em relação a candidato a Deputado Federal como em relação a Deputado Estadual, devendo, pois, serem anulados ambos os votos. No segundo, o voto atribuído Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 193 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará somente a Deputado Estadual foi expresso através de cinco dígitos, admissível a sua validade somente para a legenda, baseada no art. 28, III, da Resolução nº 20.103/98. E, quanto ao último, a grafia nele contida permite a sua imediata identificação, além de não se poder distinguir nenhum número, a não ser o quatro, impossibilitando, assim, a designação do voto para qualquer legenda. Ex positis, pronuncia-se a Procuradoria Regional Eleitoral pelo provimento dos presentes recursos, a fim de que sejam anulados os respectivos votos e cédulas, conforme explanado acima neste parecer, por ser medida de justiça e cumprimento de legislação eleitoral pertinente.” É o Relatório. VOTO Correto o parecer do eminente Procurador Regional Eleitoral, porquanto todos os votos impugnados pela Coligação recorrente se afiguram de nulidade absoluta, em face dos motivos expostos no Relatório extraído da manifestação ministerial, analisados à luz das disposições da Resolução nº 20.103/98, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, e pertinentes aos fundamentos de cada recurso e citadas no aludido parecer. Assim é que, em relação ao recurso nº 11308, consideram-se as disposições do art. 26, II e III, da citada Resolução nº 20.103/98: “Art. 26. Serão nulas as cédulas: I - omissis II - que não estiverem devidamente autenticadas; III - que contiverem expressões, frase ou sinais que possam identificar o voto (Código Eleitoral, art. 175, I a III).” Quanto ao recurso nº 11309, emergem as disposições contidas no art. 48, inciso X, da mesma Resolução: “Art. 48. Observar-se-ão na votação as seguintes normas: I a IX - omissis; X - se o eleitor ao receber a cédula, ou ao recolher à cabina de votação, verificar que a mesma se acha estragada ou de qualquer modo viciada ou assinalada, ou se ele próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância a inutilizar, estragar ou assinalar 194 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos erradamente, poderá pedir outra ao Presidente da mesa receptora, restituindo-lhe a primeira, que será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem a quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado.” As disposições acima transcritas se complementam com o art. 27, inciso II: “Art. 27. Serão nulos os votos: I - omissis II - nas eleições proporcionais: a) quando o candidato não for indicado através do nome ou do número, com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato no mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda.” Por esse mesmo entendimento, não há como se possa acolher a validade da pretensa votação nominal impugnada nos termos do recurso 11310, à vista do que dispõe o art.28, inciso III, ainda da Resolução nº 20.103/98: “Art. 28. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições proporcionais: I e II - omissis III - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo partido (Código Eleitoral, art. 176, I a IV).” Por fim, há de se ver que os motivos indicados pelo parecer ministerial e acima transcritos demonstram que a Junta Eleitoral recorrida nos autos do processo nº 11311 não tinha como atribuir ao candidato SINEVAL ROQUE os três votos objeto da impugnação de origem. O exame dos aludidos votos e os motivos expostos no citado parecer revelam a impossibilidade jurídica de se reconhecer a sua validade, quer para Deputado Federal quer para Deputado Estadual. A matéria não envolve nenhuma indagação de ordem doutrinária ou jurisprudencial, bastando trazê-la à luz das disposições legais pertinentes e acima transcritas. Do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, conheço dos recursos e lhes dou provimento, para o fim de serem anuladas as cédulas e os seus respectivos votos de início impugnados, em cumprimento das normas da legislação eleitoral aplicável à matéria contida em cada recurso. É como voto. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 195 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará EXTRATO DA ATA Processo nº 11.308 – Classe 32. Relator: Luiz Nivardo Cavalcante de Melo. Recorrente: Coligação “Força do Povo”. Recorrida: Junta Eleitoral da 80ª Zona - Município de Saboeiro. Decisão: Conhecidos os recursos, dando-lhes provimento, para o fim de serem anuladas as cédulas e os seus respectivos votos de início impugnados, em cumprimento das normas da legislação eleitoral aplicável à matéria contida em cada recurso. Decisão por unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional. ACÓRDÃO Nº 11492 PROCESSO Nº 11492 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDOS: ORIEL GUIMARÃES NUNES E OUTRO RELATOR: JUIZ JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA Recurso Eleitoral. Desde que não comprovado, satisfatoriamente, o cometimento da conduta vedada e da propaganda irregular imputadas aos representados, não se há reconhecer configurada pretensa violação aos arts. 37, caput, e 73, inc. I e IV, da Lei nº 9.504/97. Recurso improvido. Unanimidade. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, contra o parecer do Dr. Procurador Regional Eleitoral, em conhecer do recurso, posto tempestivo, mas para negar-lhe provimento, mantida íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em 196 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos Fortaleza, aos 9 de novembro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 09/11/98. RELATÓRIO Senhor Presidente: Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral, em face da decisão do MM. Juiz Auxiliar Eleitoral, Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes, que julgou improcedente representação formulada contra Francisco Nunes, Prefeito Municipal de Icó, e Oriel Guimarães Nunes, então candidato a Deputado Estadual, e fundada em fatos coletados pela Polícia Federal e Associação dos Donatários do Município de Icó. Conforme relato da peça inaugural, teriam os representados violado norma expressa na Lei das Eleições; o primeiro, fazendo doações de terrenos pertencentes ao DNOCS, com fins eleitorais, objetivando favorecer a candidatura do Sr. Oriel Guimarães Nunes, seu genitor, enquanto este realizava propaganda eleitoral no interior do imóvel, um bem público. Propugnou o Órgão Ministerial, alfim, por que incursos os representados nas sanções previstas no art. 73, § 4º, inc. I e IV, e art. 37, § 1º, tudo da Lei nº 9.504, de 1997, impingindo-lhes a prática, respectivamente, de conduta vedada e propaganda irregular. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 6/18, além de fitas de vídeo e áudio. VOTO Impõe-se o improvimento do recurso, para confirmar a decisão recorrida - salvante melhor juízo. É que ante os fatos objetivados, por exame atento aos elementos de prova coligidos no bojo dos presentes autos, não colhe comprovado o cometimento de conduta vedada e de propaganda eleitoral irregular, infrações imputadas aos srs. Francisco Nunes e Oriel Guimarães Nunes. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 197 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Nada capaz, ressalte-se, a que se admita, sem margem de dúvida, infligir-lhes as penalidades estabelecidas nos arts. 73, § 4º, e 37, § 1º, da Lei Eleitoral, por invocação na exordial. Em verdade, cingem-se as provas coletadas a um relatório de missão conferido pela Polícia Federal, além de fitas de vídeo e de áudio, os quais, por bem analisados, não conduzem a que se aferir possa acerca da exatidão dos fatos, por sua inteireza, consubstanciados na representação Ministerial. Importando compreender, não avulta dos autos em estudo - pelo menos a juízo meu - aquela certeza reveladora do propósito político-eleitoral na conduta dos representados, consoante anota a prefacial representativa. Respeitante às mencionadas provas, suas dimensões, acosto-me ao posicionamento adotado pelo ilustre Juiz monocrático, por fundamentação da decisão recorrida, que reputo irreprochável, salvo melhor juízo. Assim é que por excertos a seguir transcritos assenta o decisum de primeiro grau: “Na fita de vídeo, se vê que várias pessoas cavam alicerces, limpam terreno, e iniciam as construções de casa. Algumas pessoas apresentam propaganda do candidato representado. A fita de áudio traz conversações, a maioria ininteligíveis, de pessoas não identificadas, tratando sobre doação e venda de terreno. Note-se que parte dela, ao que se depreende, foi colhida com a gravação de telefonemas, não tendo, de qualquer forma, a aptidão de comprovar qualquer dos fatos argüidos na inaugural. Por fim, o Relatório da Polícia Federal. Neste se faz narrativa dos fatos, do posicionamento das pessoas, das desavenças políticas existentes e retrata a situação do próprio processo, pois ao fim se anotou, dentre impressões e conclusões pessoais que ‘...pudemos observar em todo esse episódio é uma queda de braços por conquistas políticas. De um lado, o prefeito como mandatário maior do Município, que embora negue angariar votos para seu pai, Oriel Nunes, candidato ao cargo de Deputado Estadual, com o trabalho desenvolvido nesse processo de assentamento, CERTAMENTE CONQUISTARÁ A SIMPATIA DE ALGUNS ELEITORES. Do outro lado, o Sr. Valdeci Alves Ferreira, mais conhecido pela alcunha de Galego, que apóia o outro candidato ao cargo de Deputado Estadual, Sr. Quilon, almeja futuramente a uma vaga à câmara municipal’ (fls. 09).” 198 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos Noutro tópico, explicita: “As construções em imóvel público são evidentes. Todavia, não há provas de que as ‘doações’, não comtempladas por qualquer documento, tenham sido feitas com propósito político-eleitoral. Os ‘contratos temporários’, acostados aos autos, datam de abril de 1997, ou não contêm data qualquer.” E, sobre a proclamada propaganda indevida, anota o insigne Julgador: ”Igualmente, inexiste prova a autorizar a aflição perseguida. O fato de existirem pessoas ou veículos ostentando propaganda do candidato Oriel Nunes, no interior ou na proximidade do imóvel objeto da Representação, por si só, não autoriza pronunciamento punitivo. A lei atual permite tais condutas mesmo na ‘boca da urna’, no momento mais solene das eleições. O que há que se fazer? Demais, não se comprovou, ou mesmo se alegou, que o candidato multicitado ou veículo que fizesse a sua propaganda tivesse ido ao local das construções para tirar proveito da situação.” Por fim, conquanto se admitir possa, ante à evidência dos fatos, as construções particulares levadas a efeito em imóvel público, isto é, terreno doado pelo DNOCS à Prefeitura de Icó e destinado à construção de matadouro, centro esportivo e habitações populares, indiscutível é que tal fato refoge ao âmbito da Justiça Eleitoral, para se tornar objeto de conhecimento por parte da Justiça Comum, situação, aliás, bem visualizada ainda a contexto da decisão atacada. Nestas condições, pedindo vênia ao eminente Procurador Regional Eleitoral, por dele dissentir, VOTO por que se conheça do recurso, posto tempestivo, mas para negar-lhe provimento, mantida íntegra a sentença recorrida, por seus próprios e justos fundamentos. É como voto. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.492 – Classe 32. Relator: José Arísio Lopes da Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 199 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Costa. Recorrente: Ministério Público Eleitoral. Recorridos: Oriel Guimarães Nunes e outro. Decisão: Conhecido o recurso, posto tempestivo, mas negado provimento, mantendo-se íntegra a sentença recorrida, por seus próprios e justos fundamentos. Decisão por unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11499 PROCESSO Nº 11499 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: RÁDIO BOQUEIRÃO FM RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS Recurso Eleitoral. Propaganda. Meros comentários envolvendo candidatos veiculados, através da imprensa falada, em horário de jornal noticioso, não ofendem a proibição eleitoral, aceitando-se somente como matéria de caráter jornalístico, não enfrentando qualquer vedação. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Eleitoral nº 11499, classe 32, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em receber o recurso, por tempestivo, mas para lhe negar provimento, mantendo-se a douta sentença do Primeiro Grau, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, ao 1º de dezembro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ MARIA DE 200 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos VASCONCELOS MARTINS – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 01/12/98. RELATÓRIO Vistos etc. Cuidam estes autos de Recurso apresentado pelo Procurador da República, Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá, representando o Ministério Público Eleitoral, contra decisão do Dr. Juiz Auxiliar que julgou procedente, em parte, representação por ele ajuizada, e determinou que a Rádio Boqueirão FM, de Lavras da Mangabeira, se abstivesse de fazer ou permitir que fizessem quaisquer referências elogiosas a candidatos a cargos públicos disputados na eleição passada. A representação inicial se estriba no fato de haver aquela emissora do interior, no dia 14 de agosto passado, levado ao ar, no Jornal do Meio-dia, uma entrevista feita com o Vereador Antônio Lobo de Macedo, oportunidade em que este emitiu opinião favorável às candidaturas de Ciro Ferreira Gomes, Eunício de Oliveira e Mauro Filho, candidatos a Presidente da República, Deputado Federal e Deputado Estadual, respectivamente, e que, segundo o MP, ofereceu tratamento privilegiado a eles, violando as regras do art. 45, incisos III e IV, da Lei nº 9.504/97. A vestibular está acompanhada de fita cassete que foi decodificada na douta Procuradoria da República no Estado do Ceará, pela servidora Verônica Cidade Nogueira, cujo apanhado encontra-se às fls. 14/24. A sentença vergastada não viu qualquer ofensa à Lei das Eleições e afirma que aquela entrevista “nada acrescentou em termos favoráveis ou desfavoráveis a quem quer que seja, quando muito representou uma leve crítica ao Prefeito Municipal, que não concorreu a nenhum cargo no último pleito”. A recorrida, mesmo intimada, não trouxe contra-razões. Nesta Instância, o eminente Dr. Procurador Regional Eleitoral ratifica o entendimento do Dr. Procurador Auxiliar e opina pelo provimento do recurso, com a conseqüente reforma da decisão atacada. É o relatório. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 201 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará VOTO A inconformação do Ministério Público Eleitoral, como ele mesmo afirma, prende-se ao fato de que a Rádio Boqueirão FM, ao realizar entrevista com o vereador Antônio Lobo de Macedo, este “excedeu-se em difundir opiniões favoráveis a candidatos a cargos de Presidente da República, Deputado Federal e Estadual, concedendo-lhes tratamento privilegiado, relativamente aos demais candidatos em disputa, violando assim as regras do art. 45, incisos III e IV, da Lei nº 9.504/97. No seu arrazoado, defende a reforma da decisão atacada para que seja apenada a Emissora de Lavras da Mangabeira, com multa, nos termos do § 2º, do art. 45, da mencionada Lei nº 9.504/97. Reportando-se à defesa apresentada no Juízo a quo, afirma que esta Lei nº 9.504/97 não prevê penalização, no caso em análise, senão para a próprias emissoras, residindo aí o motivo de não haver cogitado de apenação para os candidatos beneficiados naquela entrevista. O pensamento da Rádio Boqueirão somente é encontrado no Primeiro Grau, pois, como já afirmado, não trouxe contra-razões. Por outro lado, o recurso é uma reprodução da representação, diante do que, a contestação da Rádio Boqueirão FM serve como espelho a se tirar dela a linha de defesa da Emissora interiorana. Traz a contestante trecho de representação que teve como relator o eminente Ministro Luiz Carlos Madeira, julgando questiúncula semelhante. Diz o insígne Ministro: “A veiculação preponderante pelo rádio ou pela televisão do nome de um determinado candidato não pode ser tida, em princípio, como tratamento privilegiado. Do mesmo modo as notícias sobre sua campanha eleitoral, slogans ou o que for. A imprensa hoje é empresa mercantil. Vive da venda dos seus jornais, da publicidade, da audiência das suas emissoras, que lhe confere resultados ou lucros. Com perdão da redundância, a imprensa noticia o que é notícia. Errado seria forjar. A diferença entre os candidatos que são e que não são notícia está neles próprios, não na imprensa que trata de suas andanças, de seus programas, das suas articulações ou de suas providências de 202 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos campanha eleitoral. Impedir que isso ocorra, aqui sim, seria tolher o direito de informação constitucionalmente assegurado. O que a lei evidentemente não quer e coíbe é essa valoração preferencial externada pela imprensa, com seus meios poderosos, capaz de violar o critério igualitário das eleições. A lei não pode impedir a desigualdade congênita, que não é criada pela imprensa. O noticiário permanente de um candidato e a ocultação dos fatos em relação a outros, quando estes, ao senso médio, seriam notícias e, por conseqüência, noticiáveis, pode revelar preferência. Mas, isso não pode ser aferido num instante. Daí a propriedade da jurisprudência trazida à colação pela Representada, onde se afirma não poder ser aferida em um só dia, mas no período da campanha eleitoral. (Resolução TSE – 14658, de 14/09/94, relator Ministro Pádua Ribeiro). Tenho, pois, que a diversidade de tratamento entre candidatos não encerra necessariamente preferência, não se configurando, por si só, privilégio.” Depois desta transcrição, vejo que o Dr. Juiz Auxiliar acoberta-se de razão quando afirma que os comentários feitos pelo Vereador Antônio Lobo de Macedo, não foram recebidos em termos favoráveis ou não para qualquer candidato, pois o desejo daquele edil era tecer críticas ao Prefeito que não disputava nenhum cargo. E a meu sentir, toda a entrevista do Vereador Antônio Lobo de Macedo, que na intimidade é conhecido por “Titil Lobo” deve ser vista como matéria de caráter predominante jornalístico e não oferecendo tratamento privilegiado ou difundindo opinião favorável a determinado candidato. Nenhuma crítica faço ao Dr. Procurador da República autor da Representação, mas não aceito seu posicionamento no caso em apreço, porque não consigo divisar a mitológica Themis, de chicote na mão, lapeando os indefesos quando a função social da lei é estabelecer o equilíbrio entre os cidadãos. Diante do exposto, pedindo vênia ao eminente Dr. Procurador Regional Eleitoral, por não comungar com seu posicionamento, recebo o recurso de fls. 45 a 49, por tempestivo, mas lhe nego provimento, mantendo íntegra a douta sentença do Juízo singular. É como voto. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 203 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará EXTRATO DA ATA Processo nº 11.499 – Classe 32. Relator: José Maria de Vasconcelos Martins. Recorrente: Ministério Público Eleitoral. Recorrido: Rádio Boqueirão FM. Decisão: Recebido o recurso, por tempestivo, mas negado provimento, mantendo-se a douta sentença do Primeiro Grau. Decisão por unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11503 PROCESSO Nº 11503 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDA: 39ª JUNTA ELEITORAL s COMPLEMENTO: ACÓRDÃOS APENSOS Nº 11503, 11504, 11505, 11506 E 11507 MUNICÍPIO: INDEPENDÊNCIA - 39ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA Recursos Eleitorais. Eleições Proporcionais. Candidato corretamente indicado no espaço da cédula correspondente ao respectivo cargo. Voto computado válido. Anulação que somente alcança o voto dado a outro candidato ao mesmo cargo, mas escrito em local impróprio. Recursos improvidos. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, 204 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos contra o parecer do Dr. Procurador Regional Eleitoral, em conhecer dos recursos mas negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 1998. Des. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO – Presidente, Dr. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 19/11/98. RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pelo Ministério Público Eleitoral, objetivando desconstituir as decisões da MMª 39ª Junta Apuradora da 39ª Zona Eleitoral – Independência, por haver validado votos para Deputado Federal e Deputado Estadual, que, no entender do Órgão recorrente, são considerados nulos, porque indicados na cédula mais de um candidato ao mesmo cargo. Relevante o aspecto da conexão, apensaram-se os recursos, a efeito de julgamento simultâneo. Manifestando-se nos autos nº 11.503, o Dr. Procurador Regional Eleitoral, mediante parecer único de fls., propugnou pela nulidade dos votos s referentes aos recursos nº 11.503, 11.504, 11.505 e 11.506, validando-se, apenas, o voto quanto ao recurso nº 11.507. É o relatório. VOTO Os recursos não merecem provimento. É que por análise das cédula acostada aos presentes autos, colhe-se que os votos considerados válidos pela Junta Apuradora acham-se corretamente grafados no espaço adequado ao cargo do candidato da preferência do eleitor. Irrelevante, ressalte-se, o fato de haver sido indicado no espaço oposto da cédula, pelo nome ou número, outro candidato ao mesmo cargo. Caso em que se há de considerar nulo, como procedeu a Junta recorrida, somente o voto dado a candidato não registrado para o cargo destinado àquele local da cédula. Inteligência do art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 205 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 20.103/98.. Vejamos, então, à guisa de melhor compreender, como se apresentam as cédulas impugnadas: a) Recurso Eleitoral nº 11.503 – no espaço para Deputado Federal o eleitor escreveu o nº 4551, correto; e, para Deputado Estadual, indicou o nº 1510, correspondente, também, a Deputado Federal, errado; b) Recurso Eleitoral nº 11.504 – para Deputado Federal o eleitor sufragou o nome Manuel Veras, candidato a Deputado Estadual, errado; e, no local para Deputado Estadual, votou em Zé Almir, correto; c) Recurso Eleitoral nº 11.505 – foi indicado para Deputado Federal o nome Castro, candidato a Deputado Estadual, errado; e, no outro espaço, para Deputado Estadual, escreveu o nome do candidato Manuel Veras, correto; d) Recurso Eleitoral nº 11.506 – o eleitor votou para Deputado Federal em João Alfredo, candidato a Deputado Estadual, errado; indicando no espaço oposto o nome de Manuel Veras, candidato a Deputado Estadual, correto; e) Recurso Eleitoral nº 11.507 – no espaço para Deputado Federal foi votado o nº 4599, válido; e, para Deputado Estadual o eleitor votou no nº 4591, candidato a Deputado Federal não registrado. Como se pode observar, todos os votos computados válidos achamse corretamente grafados no espaço próprio, daí porque, entendo, razões não subsistem a ensejar nulos ambos os sufrágios havidos em cada qual das indigitadas cédulas, que não somente aqueles escritos no local não correspondente ao cargo do candidato escolhido pelo eleitor. Inaplicabilidade, nos casos em exame, da regra contida no art. 27, II, “a”, da Resolução TSE nº 20.103/98, por invocação a contexto do douto parecer de fls., norma compreensível para a hipótese de indicação do nome ou número de mais de um candidato, mas num só espaço da cédula, correspondente a cada cargo proporcional. Nestas condições, pedindo vênia ao eminente Procurador Regional Eleitoral, posto dele divergir, conheço dos recursos mas nego-lhes provimento, mantendo-se as decisões recorridas. É como voto. 206 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos EXTRATO DA ATA Processo nº 11.503 – Classe 32. Relator: José Arísio Lopes da Costa. Recorrente: Ministério Público Eleitoral. Recorrida: 39ª Junta Eleitoral. Decisão: Conhecidos os recursos mas negado mantendo-se as decisões recorridas. Decisão por unanimidade. provimento, Presidência do Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro. Presentes os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11508 PROCESSO Nº 11508 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS COMPLEMENTO: RECURSO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE RELAÇÃO NOMINAL DOS ELEITORES DA 45ª SEÇÃO, DA 44ª ZONA ELEITORAL – SANTANA DO ACARAÚ RELATOR: JUIZ JOSÉ DANILO CORREIA MOTA Cadastro eleitoral. Fornecimento de relação contendo exclusivamente os nomes dos eleitores de seção eleitoral. Deferimento independentemente da extensão da seção. Não cogitação de quebra da privacidade, nem de sigilo de voto. Resolução 20.132 de 19/03/98 – Art. 26, §§ 1º e 2º. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, contra o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, para reformar a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator que é parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 207 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Fortaleza, aos 4 de dezembro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ DANILO CORREIA MOTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado no DJE de 24.12.98 e republicado no de 03.02.99. RELATÓRIO FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS, como cidadão e como candidato a Prefeito de Santana do Acaraú, alegando objetivo fiscalizatório, requereu à Douta Juíza Eleitoral da 44ª Zona, relação dos nomes dos eleitores da 45ª Seção, aptos a votar nas eleições suplementares, daquele Município. O Promotor local com atribuições eleitorais opinou favoravelmente ao atendimento do pedido, esteiado em que o art. 26, parágrafos 1º e 2º da Resolução 20.132, obsta “a divulgação da relação de eleitores acompanhada de dados pessoais e não quando esta for feita de maneira isolada”, reforçou o seu entendimento na existência de precedentes jurídicos preconizados nos arts. 45, § 6º; 52, § 2º; 57, caput, e 68, todos do Código Eleitoral, bem assim, face à ausência de prejuízo para o sufrágio. A MMa. Juíza indeferiu o pedido, ao alvitre de que, “no local onde está localizada a citada seção eleitoral, todos se conhecem e sabem seus respectivos nomes, pois trata-se de um pequeno Distrito do município de Santana do Acaraú” e o fornecimento da lista solicitada, possibilitaria a descoberta dos respectivos endereços e demais dados sobre o eleitor, cuja privacidade é a finalidade teleológica do art. 26 da Resolução 20.132 de 19/03/98. Finalizou por asseverar que o indeferimento decorreria do exame conjugado do pedido com a sua finalidade. Inconformado, o peticionante recorreu a este Tribunal, onde argumentou que o pedido era de interesse dos seus coestadanos, não se relacionando com a sua vida privada. Aduziu, ainda, “que a Lei Maior assegura a todos a prerrogativa de obter junto ao Poder Público as informações que julgar convenientes ao exercício do seu direito”. Nesta instância, o eminente Procurador Regional Eleitoral emitiu o opinativo de fls. 14/16, onde erigiu a preliminar de falta de capacidade postulatória, 208 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos porque o recorrente não se fizera representar por advogado, e, no mérito, opinou pelo improvimento do recurso. Foi uníssono com a juíza singular, ao manifestar que a relação só com os nomes, mas, na abrangência da seção em tela, teriam os eleitores a sua privacidade violada. Acrescentou que o sigilo dos votos, constitucionalmente garantido, seria quebrado. Aduziu, por fim, o douto parecerista, que a fiscalização seria “atributo da Justiça Eleitoral,” que para isso possui os meios previstos nos arts. 147 e 148 do Código específico. É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR No concernente à preliminar de falta de capacidade postulatória, aflorada pelo ilustrado Parquet Eleitoral com assento nesta Corte, tenho que o formulário de fls.8/10, onde contido o recurso sob apreciação, indica que o recorrente, Dr. Francisco das Chagas Vasconcelos, é inscrito na OAB sob nº 811, o que o credencia a postular, inclusive em causa própria, consoante lhe assegura o art. 39 do Código de Processo Civil, em vista do que rejeito a preliminar suscitada. VOTO DE MÉRITO Reproduzam-se, por primeiro, o art. 26 e seus parágrafos 1º e 2º da Resolução 20.132, de 19.03.98: “Art. 26. As informações constantes dos cadastros eleitorais, em meio magnético, serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta Resolução. § 1º No interesse do resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações constantes dos cadastros eleitorais, de caráter personalizado. § 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 209 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará escolaridade, endereço e outros).” Nada obstante as justificativas exibidas pela douta Juíza sentenciante, bem assim, o sentimento de cautela que por igual a influenciou no indeferimento do pedido, ao meu ver, a lei é bastante clara ao enunciar as condições para o fornecimento de informações, estas, ditas no caput do artigo como acessíveis também às pessoas físicas, obstando apenas sejam fornecidas informações personalizadas, chegando a definir, no § 2º, essa personalização, como sendo os dados pessoais dos eleitores integrantes do mencionado rol. Ao inverso do que externou a digna magistrada, o fornecimento de relação somente com os nomes dos alistados de uma seção eleitoral, mesmo que esta seja de pequena abrangência, não me parece providência que represente perigo para a quebra da privacidade dos relacionados. Ademais, como se viu da leitura do texto legal, tal fornecimento é nele previsto. E as restrições estão também no referido consignadas, sendo desnecessário consultar-se o aspecto teleológico redacional, face à cristalinidade do ali expresso. E é sabido que o que não existe na lei, não pode o intérprete colocar. Depois, com a devida vênia do conceituado Procurador com assento nesta Casa, também não vejo como a posse de uma relação puramente com os nomes de eleitores, possa interferir na violação do sigilo do voto, eis que o resultado da votação, independentemente da extensão da seção ou da zona eleitoral, é divulgado logo que apurados os sufrágios. Com relação ao outro argumento do eminente doutor Procurador, efetivamente a Justiça Eleitoral tem competência fiscalizatória sobre o pleito eleitoral, o que não retira dos candidatos, dos partidos e do próprio povo o direito de também fiscalizar. Considere-se que o art. 45 do Código Eleitoral cuida da divulgação dos pedidos de inscrição, não fazendo nenhuma ressalva quanto a tratar-se de mais extensa ou mais limitada seção, ao estabelecer: “§ 6º Quinzenalmente, o Juiz Eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver, ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em diligência...” Bem se vê, a lei não teve a preocupação de tornar sigilosa a relação dos eleitores de um lugar, cuidado que não se mostra competir ao magistrado. Em Resolução publicada no DJ de 10/08/98, de nº 20.256, o Colendo TSE indeferiu pedido de fornecimento de listagem de eleitores, originário da 210 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos Secretaria da Receita Federal. Porém, naquele caso, o pedido incluía números dos títulos e datas de nascimento e a decisão foi assim ementada: “PETIÇÃO – Secretaria da Receita Federal – Solicitação de listagem contendo nomes dos eleitores, números dos títulos e datas de nascimento – impossibilidade de fornecimento de informações personalizadas constantes do cadastro eleitoral – Resolução nº 20.132 – pedido indeferido.” Na hipótese sob julgamento, o pedido não inclui nenhum dado pessoal dos eleitores, razão pela qual não enxergo inconveniente algum em ser atendido. Ante o exposto, dissentindo do entendimento ministerial, tomo conhecimento do recurso para lhe dar provimento, reformando a decisão de primeiro grau, com o viso de ser fornecida ao Dr. Francisco das Chagas de Vasconcelos, uma relação, contendo exclusivamente os nomes dos eleitores aptos a votar na eleição suplementar da 45ª Seção, da 44ª Zona Eleitoral – Santana do Acaraú – Ceará. É como voto. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.508 – Classe 32. Relator: José Danilo Correia Mota. Recorrente: Francisco das Chagas de Vasconcelos. Decisão: Conhecido o recurso e dado provimento, para reformar a decisão recorrida. Decisão por unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Francisco das Chagas Fernandes e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 211 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ACÓRDÃO Nº 11513 PROCESSO Nº 11513 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA (PDT/PMDB) RECORRIDO: MAGDA MARIA NASCIMENTO GOMES MUNICÍPIO: ACARAÚ RELATOR: JUIZ NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Eleitoral. Recurso eleitoral visando à inelegibilidade de candidato a prefeito municipal sob o argumento de não afastamento do exercício de cargo público no prazo legal e por ser viúva do prefeito morto no desempenho do mandato. 1. A inelegibilidade do cônjuge de mandatário executivo municipal, para o período administrativo imediatamente subseqüente, visa a impedir a formação de oligarquias familiares sob a influência do gestor em exercício, daí porque, ocorrendo a morte deste, é de se ter como elegível o seu cônjuge supérstite, de vez que cessada irreversivelmente a possibilidade de sua interferência no resultado do prélio eleitoral. 2. É elegível o servidor público que se afasta no exercício das funções do seu cargo nos quatro (4) meses anteriores à data do pleito, assim atendendo ao comando do art. 1º, IV, “a” da LC 64/90. 3. Recurso improvido. Vistos etc. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em 212 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos Fortaleza, aos 24 de novembro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 24/11/98. RELATÓRIO 1. A COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA (PDT/PMDB), na petição datada de 22 de outubro de 1998, ofereceu impugnação ao pedido de registro dos candidatos MAGDA MARIA NASCIMENTO GOMES e MANOEL EDMUNDO DA SILVEIRA, postulantes aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, do Município de Acaraú. 2. Diz a coligação postulante que a dita candidata a Prefeita não se afastou em tempo hábil do cargo em comissão que ocupava como Secretária de Trabalho e Ação Social de Acaraú, uma vez que só deixou formalmente essa função em setembro deste ano, pois vinha emitindo ou recebendo cheques e ordens de serviços normalmente, sendo o seu pedido de exoneração, datado de 12.05.98, apenas uma montagem que utilizou para instruir o pedido de registro da sua candidatura. 3. Argumenta, ainda, que a impugnação também se baseia em outro fundamento, qual seja o fato da inelegibilidade da candidata à Prefeita, pois como cônjuge supérstite do ex-Prefeito João Jaime Ferreira Gomes, não seria elegível para o período de mandato subseqüente, sendo considerada inelegível também em eleição extraordinária, que se destina a uma complementação do período atual, a findar em 31 de dezembro de 2.000. 4. Em fundamentada sentença da lavra do eminente Juiz Auxiliar Eleitoral EDÍSIO MEIRA TEJO NETO (fls. 105/110), foi julgada improcedente a impugnação e, por conseguinte, deferido o pedido de registro da candidatura dos candidatos MAGDA MARIA NASCIMENTO GOMES e MANOEL EDMUNDO DA SILVEIRA. 5. Irresignada com a decisão, a Coligação Frente Democrática, aos 12 de novembro de 1998, recorreu da sentença para este egrégio Tribunal Regional Eleitoral (fls. 114/118), pugnando pela sua reforma, requerendo seja a Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 213 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará apelação julgada procedente e indeferido, definitivamente, o pedido de registro dos candidatos impugnados, uma vez que o Juízo Monocrático não considerou os argumentos da parte impugnante, juntando, agora, novos documentos para instruir o recurso. 6. Nas contra-razões, pediu a candidata recorrida a manutenção, em todos os seus termos, da sentença apelada, porque as novas alegações, formuladas no recurso, deveriam ter sido feitas por ocasião do aforamento do pedido de impugnação, de sorte que, apenas e excepcionalmente, quando da insurgência de fato novo no curso da lide, é que pode haver prova nova e, por conseguinte, a apresentação de documentos se torna possível, situação essa que não se encarta na hipótese dos autos. 7. O Órgão Ministerial de Primeiro Grau apresentou contra-razões de recurso, requerendo seja o recurso conhecido, mas para se lhe negar provimento, à míngua de supedâneo legal para se indeferir o pedido de registro das candidaturas dos ora apelados. 8. Finalmente, nesta instância, o ilustre representante do Parquet Eleitoral, Professor FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO, manifestou-se pelo improvimento do recurso, opinando pela manutenção da sentença prolatada pelo Juízo a quo. 9. É o relatório. VOTO 1. Como se sabe, a elegibilidade do cidadão é a regra nas sociedades organizadas conforme o modo de vida democrático, de sorte que a inelegibilidade é sempre uma exceção e assim deve ser vista pela Justiça Eleitoral, ao apreciar os casos em que se a invoca. 2. A inelegibilidade do cônjuge de mandatário executivo municipal, para o período administrativo imediatamente subseqüente, visa saudavelmente a impedir a formação de oligarquias de base familiar, sob a influência do gestor em exercício, mormente nas comunidades interioranas, onde a figura do prefeito geralmente dispõe de um poder quase incontrastável. 3. Porém, ocorrendo a morte do mandatário, antes de seis meses para o término do seu mandato, é de se ter como elegível o seu ex-cônjuge, que na verdade não mais ostenta vínculo com o extinto, de vez que cessa, 214 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos irreversivelmente, com a morte, qualquer liame civil entre as pessoas. 4. Cessa igualmente, com a morte, a possibilidade concreta de sua interferência no resultado do prélio eleitoral, não mais se justificando aquela restrição ao direito de cidadania que decorria do estado conjugal; aliás, a morte, angústia de quem vive, é como solidão, fim de quem ama, na linguagem poética de Vinícius de Moraes, põe termo a todas as vicissitudes da vida. 5. A jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral já abonou essa tese, a de que a morte do mandatário torna elegível o seu ex-cônjuge, como se vê nestes julgamentos: “O cônjuge do presidente da República, do Governador ou do Prefeito, quando um destes falece antes de seis meses do término do mandato, é elegível, para o período de mandato subseqüente, a qualquer daqueles cargos e a qualquer cargo eletivo.” (Res. 19.565, Rel. Min. WALTER JOSÉ DE MEDEIROS, DJU 10.07.96, p. 24.725). “Não são inelegíveis aqueles que, nos termos da lei civil, não possuem relação de afinidade com o titular do mandato.” (Acórdão nº 13.362, Rel. Min. FRANCISCO RESEK, Ementário das Decisões do TSE, 1997, p. 84). 6. Quanto ao outro fundamento da impugnação, vejo-o deslastreado de consistência, pois o documento de fls. 62, corporificando o ato de exoneração da candidata do cargo de Secretária do Trabalho e Ação Social, data de 12.05.98, tempo hábil, segundo a Legislação Eleitoral, para a sua desincompatibilização. 7. Assim, é elegível o servidor público que se afasta no exercício das funções de seu cargo nos quatro (4) meses anteriores à data do pleito, assim atendendo ao comando do art. 1º., IV, “a” da LC 64/90. 8. Caberia, ainda, fazer esta reflexão, embora ainda não tenha encontrado eco no colendo Tribunal Superior Eleitoral: se os chefes dos executivos podem ser candidatos à reeleição sem se afastarem dos seus cargos, por qual razão se deveria exigir dos seus subordinados que se afastassem? 9. Não deveria a interpretação da norma que impõe o afastamento dos servidores sofrer a aragem da regra magna que permite a reeleição sem desincompatibilização? Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 215 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 10.Nego provimento ao recurso. 11.É como voto. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.513 – Classe 32. Relator: Napoleão Nunes Maia Filho. Recorrente: Coligação Frente Democrática (PDT/PMDB). Recorrido: Magda Maria Nascimento Gomes. Decisão: Conhecido o recurso mas negado provimento. Decisão por unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11514 PROCESSO Nº 11514 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: PSDB – ACARAÚ RECORRIDO: COLIGAÇÃO “FRENTE DEMOCRÁTICA” - PDT/PMDB RELATOR: JUIZ NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO Eleitoral. Impugnação de candidatura a prefeito municipal por partido não disputante. Legitimidade. Impugnação sem intermediação de advogado. Prazo para impugnação. Art. 3º da LC 64/90. Incomprovação da natureza fundacional pública da entidade em que a candidata trabalha. Servidor público estadual que tem sede funcional em município diverso. Inaplicação do art. 1º, inciso IV da LC 64/90. 1. Dispõe de forma clara o art. 3º da Lei das 216 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos Inelegibilidades (LC 64/90), que qualquer candidato, partido político ou coligação, bem como o Ministério Público, têm legitimidade para formular impugnação do pedido de registro de candidatura, não constando da norma qualquer requisito condicionante da legitimação, não estando o intérprete autorizado a editar a regra de direito para nela incluir circunstância restritiva. 2. A impugnação do pedido de registro de candidatura, no primeiro grau de jurisdição eleitoral, assume o feitio de procedimento de controle da legitimidade dos candidatos, onde o interesse predominante é o público-institucional, não se atrelando aos quase-privados dos grêmios partidários envolvidos na disputa, assim se justificando que possa ser validamente acionado sem a intermediação de advogado. 3. O prazo para impugnação do pedido de registro de candidatura é, nos termos do art. 3º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), de cinco dias, contados da data da publicação do pedido de registro do candidato, não havendo margem para dúvidas, se for exercida dentro desse lapso temporal. 4. É inelegível o servidor público que trabalha em fundação pública ou mantida pelo Poder Público, se não se afastar dos seus misteres pelo menos quatro (4) meses antes da data do pleito (LC 64/90, art. 1º, IV, “a”), mas é indispensável que na impugnação ao pedido de registro de sua candidatura se comprove de forma induvidosa a natureza fundacional da entidade. 5. Não se aplica a inelegibilidade de que trata o art. 1º, IV, “a” da LC 64/90, se o servidor público, que não se afastou das suas funções, as exerce em município diverso daquele em que se ferirá o Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 217 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará pleito, eis que inexistente in concretu, a possibilidade de desequilibrar os termos da disputa, por influência ou abuso funcional ou do cargo público. 6. Preliminares rejeitadas. 7. Recurso improvido. Vistos etc. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade do partido acionante, de necessidade de intermediação de Advogado pré constituído e de intempestividade da impugnação apresentadas pelo recorrente, e quanto ao mérito, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 24/11/98. RELATÓRIO 1. O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA–PSDB, através da Presidente da Comissão Executiva Municipal de Acaraú, na petição datada de 22 de outubro de 1998, ofereceu impugnação ao pedido de registro da candidata MÁRCIA MARIA DE SOUSA TEIXEIRA ROCHA, postulante ao cargo de Prefeita do Município de Acaraú pela coligação PDT/PMDB, por ocasião das eleições municipais de 29 de novembro de 1998. 2. Diz o Partido postulante que a candidata a Prefeita é médica e servidora pública estadual não afastada de suas funções públicas, exercendo suas atividades diariamente na Sociedade Acarauense de Proteção à Maternidade e à Infância, devidamente registrada como Fundação e mantida pelo Poder Público, com o fito de obter proveito eleitoral, incidindo, pois, na hipótese prevista 218 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos no art. 1º, inciso II, alínea “l”, c/c inciso IV, alínea “a” da LC 64/90. 3. Na resposta, alegou-se, em preliminares, que a impugnação somente poderia ser conhecida se formulada por advogado do partido impugnante, o que não foi; que a impugnação foi tardia, além dos 5 dias que a lei reserva para o seu exercício; e que o Partido Político que não apresenta candidato a Prefeito Municipal não pode impugnar pedido de registro de candidatura a esse cargo. 4. No mérito, negou-se que a candidata fosse Servidora Pública Fundacional e que estivesse obrigada a afastar-se do exercício de cargo público estadual 5. Em fundamentada sentença da lavra do eminente Juiz Auxiliar Eleitoral, EDÍSIO MEIRA TEJO NETO (fls. 133/138), foi julgada improcedente a impugnação e, por conseguinte, deferido o pedido de registro da candidatura de MÁRCIA MARIA DE SOUSA TEIXEIRA ROCHA ao cargo postulado. 6. Irresignado, o Partido da Social Democracia Brasileira–PSDB, aos 16 de novembro de 1998, recorreu da sentença para este Tribunal Regional Eleitoral (fls. 142/146), pugnando seja a apelação julgada procedente e decretada a inelegibilidade da candidata impugnada, uma vez que o Juízo Monocrático não considerou o Hospital Moura Ferreira, onde a impugnada labora, como uma Fundação Pública, pois no seu entender apenas mantém convênio com o Poder Público visando o atendimento da população. 8. Nas contra-razões ao recurso, a Coligação “Frente Democrática” requereu a manutenção, em todos os seus termos, da sentença recorrida, eis que ficou provado que a recorrida jamais exerceu a profissão de médica no Município de Acaraú de forma remunerada, inclusive porque não tem nenhum vínculo empregatício com o Hospital Moura Ferreira, situado naquele Município, mas sim, exerce suas funções públicas no Hospital e Maternidade Dr. César Cals, em Fortaleza. 9. Finalmente, nesta instância, o ilustre representante do Parquet Eleitoral, Professor FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO, manifestou-se pelo provimento do recurso, opinando para que seja indeferido o registro da candidatura de Márcia Maria de Souza Teixeira Rocha, sustentando que a inelegibilidade da referida candidata decorre da sua inegável condição de Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 219 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Servidora Pública Estadual, que não se afastou do exercício funcional. 10. É o relatório. VOTO PRELIMINAR I Eleitoral. Recurso Eleitoral. Prazo de cinco dias para impugnação ao pedido de registro de candidatura. Art. 3º da LC 64/90. Preliminar de intempestividade rejeitada. 1. O prazo para impugnação do pedido de registro de candidatura é, nos termos do art. 3º da Lei das Inelegibilidades(LC 64/90), de cinco dias, contados da data da publicação do pedido de registro do candidato, não havendo margem para dúvidas, se for exercida dentro desse lapso temporal. 2. Preliminar rejeitada. 1. O prazo para impugnação do pedido de registro de candidatura é, nos termos do art. 3º da Lei das Inelegibilidades(LC 64/90), de cinco dias, contados da publicação do pedido de registro da candidatura, não havendo margem para dúvidas, se for exercida dentro desse lapso temporal. 2. Como se vê às fls. 51 dos autos, o pedido de impugnação foi apresentado em 25.10.98, enquanto às fls. 45 a 47 se vê que a publicação do pedido de registro de candidatura se deu em 20.10.98, sendo fora de qualquer dúvida que a referida impugnação se deu dentro do qüinqüídio legal, pelo que, ao meu ver, a alegação de intempestividade carece de qualquer suporte na realidade do processo. 3. Rejeito essa preliminar 4. É como voto. VOTO PRELIMINAR II Eleitoral. Recurso eleitoral. Impugnação do registro de candidatura feita diretamente por 220 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos partido político sem a intermediação de advogado. Possibilidade. 1. A impugnação do pedido de registro de candidatura, no primeiro grau de jurisdição eleitoral, assume o feitio de procedimento de controle da legitimidade dos candidatos, onde o interesse predominante é o público-institucional, não se atrelando aos quase-privados dos grêmios partidários envolvidos na disputa, assim se justificando que possa ser validamente acionado sem a intermediação de advogado. 2. Se o Ministério Público Eleitoral, como curador dos interesses indisponíveis, não abona a iniciativa impugnatória de que teve ciência inequívoca, não há razão jurídica que recomende o seu não conhecimento sob a alegação, de todo formal, de mero defeito de representação. 3. Se o Juiz Eleitoral detectar algum fundamento de ordem pública, em impugnação de pedido de registro de candidatura, deve conhecer do seu conteúdo, desprezando em amor ao interesse macro-institucional o desimportante defeito de representação, aliás sempre convalescível. 4. Preliminar rejeitada. 1. O exercício do direito de impugnar o pedido de registro de candidatura pode ser exercido, ao meu sentir, diretamente pelo próprio partido político ou coligação partidária interessada nesse resultado, sem a intermediação de advogado, porque, no primeiro grau da jurisdição eleitoral, essa iniciativa representa uma forma de controle da legitimidade dos postulantes, onde é de menor monta o interesse quase-privado das partes. 2. De outro lado, vê-se que a presente impugnação passou pelo crivo do Ministério Público Eleitoral na Zona Eleitoral de origem, de modo que, se houvesse mesmo esse vício de representação, poderia o Parquet ter assumido o patrocínio da impugnação, inclusive por se tratar de situação em que o direito não Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 221 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará se mostra disponível. 3. Se o Ministério Público Eleitoral, como curador dos interesses indisponíveis, não abona a iniciativa impugnatória de que teve ciência inequívoca, não há razão jurídica que recomende o seu não conhecimento sob a alegação, de todo formal, de mero defeito de representação. 4. Rejeito a preliminar 5. É como voto. VOTO PRELIMINAR III Eleitoral. Recurso eleitoral. Impugnação de pedido de registro de candidatura a prefeito municipal por partido político que não apresentou candidato. Legitimidade. 1. Dispõe de forma clara o art. 3º da Lei das Inelegibilidades(LC 64/90), que qualquer candidato, partido político ou coligação, bem como o Ministério Público, têm legitimidade para formular impugnação do pedido de registro de candidatura, não constando da norma qualquer requisito condicionante da legitimação, não estando o intérprete autorizado a aditar a regra de direito para nela incluir circunstância restritiva. 2. Preliminar rejeitada. 1. Entendo, com respeito e reverência às opiniões em contrário, que o direito de impugnar o pedido de registro de candidatura a pleito municipal pertence a qualquer partido político ou coligação, tenha ou não candidato próprio na mesma eleição, por se tratar de iniciativa que atende muito mais ao superior interesse público e institucional do que aos imediatos interesses quase-privados dos grêmios partidários. 2. Ademais, o art. 3º da LC 64/90 não traz nenhuma circunstância 222 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos limitante dessa legitimação subjetiva ativa, particularmente não veicula essa de exigir-se que o partido político tenha apresentado candidatura própria, no pleito respectivo, daí porque, ao meu sentir, não cabe ao intérprete da norma legal acrescer-lhe o conteúdo, para nela incluir restrição ou condição de legitimação tópica, criada casuisticamente. 3. Rejeito, portanto, essa preliminar de ausência de legitimidade ou de interesse processual assacada contra o PSDB impugnante. 4. É como voto. VOTO DE MÉRITO Eleitoral. Recurso Eleitoral. Alegação de inelegibilidade de candidata ao cargo de prefeito municipal. Não comprovação da natureza fundacional pública da entidade em que a candidata trabalha. Servidor público estadual que tem sede funcional em município diverso do em que é candidato. Não aplicação da imposição do art. 1º, inciso IV da LC 64/90. Recurso improvido. 1. É inelegível o servidor público que trabalha em fundação pública ou mantida pelo Poder Público, se não se afastar dos seus misteres pelo menos quatro(4) meses antes da data do pleito ( LC 64/90, art. 1º, IV, “a”), mas é indispensável que na impugnação ao pedido de registro de sua candidatura se comprove de forma induvidosa a natureza fundacional da entidade. 2. Não se aplica a inelegibilidade de que trata o art. 1º, IV, “a” da LC 64/90, se o servidor público, que não se afastou das suas funções, as exerce em município diverso daquele em que se ferirá o pleito, eis que inexistente in concretu, a possibilidade de desequilibrar os termos da disputa, por influência ou abuso funcional ou do cargo público. 3. Recurso improvido. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 223 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 1. A alegação da parte impugnante de que a candidata trabalha em fundação pública não foi comprovada. 2. A natureza fundacional de ente público, que hoje em dia em tudo se assemelha à de entidade autárquica, não decorre de nenhuma outra fonte, senão diretamente da lei e, no caso sob exame, não se apurou, em momento processual algum, que a Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância ou o Hospital Maternidade Dr. Moura Ferreira, mantido por essa instituição assistencial, sejam enquadráveis no conceito de fundação pública. 3. Não haveria necessidade de dissertar a respeito das características institucionais das fundações públicas, mas apenas ressaltar que se trata de entes criados por lei e com patrimônio e gestão públicos; não se fez essa prova, daí porque não se pode inferir de meras alegações a qualidade fundacional atribuída a qualquer daquelas entidades caracteristicamente privadas, a julgar pelo documento de fls. 73. 4. Realmente, é inelegível o servidor público que trabalha em fundação pública ou mantida pelo Poder Público, se não se afastar dos seus misteres pelo menos quatro (4) meses antes da data do pleito (LC 64/90, art. 1º, IV, “a”), mas é indispensável que na impugnação ao pedido de registro de sua candidatura se comprove de forma induvidosa a natureza fundacional da entidade. 5. O outro fundamento da impugnação, a saber, o de que a candidata é servidora pública estadual e não se afastou do exercício funcional é verdadeiro, mas, ao que penso, não tem o efeito que o partido impugnante lhe atribuiu. 6. Entendo que não se aplica a inelegibilidade de que trata o art. 1º, IV, “a” da LC 64/90, se o servidor público, que não se afastou das suas funções, as exerce em município diverso daquele em que se ferirá o pleito, eis que inexistente in concretu, a possibilidade de desequilibrar os termos da disputa, por influência ou abuso funcional ou do cargo público. 7. Creio que é este o finalismo da norma de proibição – evitar perturbação ao desenvolvimento do pleito e o desequilíbrio dos termos da disputa – e não aplicar uma espécie de injustificável capitis diminutio ao servidor, sem visar a nenhum resultado proveitoso ou útil. 8. Estando caracterizado que a sede funcional da candidata não é no Município de Acaraú, mas sim no de Fortaleza (fls. 69 e 70), entendo que não há razão jurídica para lhe obstar a elegibilidade em pleito a se ferir em local diverso 224 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos da sua sede; aliás, o colendo Tribunal Superior Eleitoral assim já decidiu: “O funcionário público de outro município, que não aquele no qual está domiciliado, e se candidata a Vereador, não sendo inelegível por qualquer outro motivo, não está sujeito à desincompatibilização, não implicando este entendimento juízo de legalidade quanto ao exercício de função pública em município no qual não tenha domicilio.” (TSE, Res. 18.138, Rel. Min. HUGO GUEIROS, DJU 21.08.92, p. 12.804 e RJTSE, vol. 4, tomo 4, p. 354). 9. Nego provimento ao recurso. 10. É como voto. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.514 – Classe 32. Relator: Napoleão Nunes Maia Filho. Recorrente: PSDB – Acaraú. Recorrida: Coligação “Frente Democrática” PDT/PMDB. Decisão: Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade do partido acionante, de necessidade de intermediação de Advogado pré constituído e de intempestividade da impugnação apresentadas pelo recorrente, e quanto ao mérito, conhecido o recurso, mas negado provimento. Decisão por unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 11516 PROCESSO Nº 11516 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL AUXILIAR Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 225 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RECORRIDO: FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR MUNICÍPIO: FORTALEZA RELATOR: JUIZ JOSÉ DANILO CORREIA MOTA Recurso Eleitoral - Propaganda institucional de Prefeitura, com discreto elogio a candidato. Preliminares de Inconstitucionalidade dos §§3º e 4º, do art. 96, da Lei 9.504, e de Incompetência Absoluta do Juízo Auxiliar rejeitadas. Enaltecimento de mínima significância. Ausência de prova de conhecimento prévio ou consentimento do promovido. Subjetividade de ocorrência de favorecimento eleitoral, no caso, face à extrema singeleza da menção, que assim, também não autoriza presunção de resultado. Improcedência da representação. Sentença confirmada. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, contra o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo íntegra a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator que é parte integrante deste Acórdão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 22 de março de 1999. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ DANILO CORREIA MOTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 22/03/99. RELATÓRIO Compondo estes autos na fl. 08, encontra-se uma página do periódico “Diário do Nordeste”, edição de 29 de setembro de 1998, ocupada, tal página, em sua inteireza, com propaganda institucional da Prefeitura de Camocim, em comemoração aos 119 anos dessa cidade. 226 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos A matéria é composta de nove títulos. Num deles, denominado “Apoio ao ensino superior”, dentre outras informações, consta o seguinte: “O processo educacional de Camocim, hoje, consolida-se com a instalação do Campus Avançado da Universidade Vale do Acaraú (UVA), mérito que divide com o ex-governador Francisco Aguiar, com o ex-prefeito Antônio Manoel Veras e com o reitor da UVA, José Teodoro Soares.” Com esteio em referida menção, o Ministério Público Federal, através do destacado Procurador Eleitoral Auxiliar José Gerim Mendes Cavalcante, ingressou com representação contra FRANCISCO AGUIAR e ANTÔNIO MANOEL VERAS, ao fundamento de que os representados teriam infringido a Lei 9.504/97, em seu artigo 73, inciso VI, letra “b”, c/c os parágrafos 4º e 8º do mesmo dispositivo. Justificou o representante que, mediante interpretação sistemática do artigo 73, § 8º, da Lei 9.504/97, o enaltecimento dos nomes dos representados, que teriam sido beneficiados pela propaganda institucional, acarretaria a sua responsabilidade. Aduziu, ademais, “Além de criar a norma em seu aspecto sistemático, o intérprete necessita nela buscar um significado apto a exprimir a finalidade para a qual ela foi criada”, e que o dispositivo mencionado tem por finalidade precípua garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Discorreu sobre aspectos semânticos do texto legal envolvido, fez transcrições de hermenêutica e concluiu, em resumo, por dizer que não interessa quem teve a conduta, “o que cabe verificar é se alguém dela se beneficiou, e se houve prejuízo a quaisquer candidatos” e que “A atuação ministerial deve impedir que a vontade legal seja burlada por subterfúgios meramente gramaticais, por sinal, inadequados, como restou demonstrado...”. Pediu a condenação dos representados em multa de 5 (cinco) a 100.000 (cem mil) UFIR’s. O representado ANTÔNIO MANOEL VERAS defendeu-se às fls. 22/23, dizendo ser equivocada a representação contra si, de vez que não disputava nenhum cargo eletivo. Juntou certidão a respeito e pugnou pelo arquivamento da representação. O outro promovido, FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR, contrariou o feito através da peça de fls. 34/39. Argüiu preliminares de Inconstitucionalidade dos §§3º e 4º do art. 96 da Lei 9.504/97 e de Incompetência Absoluta do Juízo Auxiliar. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 227 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará No mérito, negou que tal publicação representasse propaganda do candidato, e ainda assim, dela não tivera conhecimento e nem custeara suas despesas. Aduziu que a divulgação aleatória do seu nome, em propaganda institucional de Prefeitura Municipal, não era motivo para se culpabilizar o representado. Do contrário, equivaleria à censura prévia dos conteúdos das divulgações da imprensa, vedada pelo art. 220, § 2º, da Constituição Federal. Requereu a procedência das preliminares ou, examinando-se o mérito, pela improcedência da representação. Seguiu-se o decreto monocrático, em que foram desprezadas as preliminares afloradas; excluído do pólo passivo da representação o Sr. ANTÔNIO MANOEL VERAS, nesse ponto, mencionando equívoco a sua inclusão por não ser candidato e, por fim, julgando a representação improcedente. Justificou que era perfeitamente compreensível que no ensejo das comemorações dos 119 anos do município, o seu Prefeito apresentasse as suas realizações e reconhecesse também a participação de outras lideranças políticas, como no caso do Sr. ANTÔNIO MANOEL VERAS, ex-prefeito, que não estava concorrendo a nenhum cargo público. Insatisfeita com o desfecho processual no tocante à improcedência da representação, a Procuradoria Eleitoral Auxiliar ingressou com o recurso de fls. 52/58. Argumentou que teria havido favorecimento explícito do então candidato Francisco Aguiar com a publicação questionada; qualificou de curtíssimo e mal fundamentado o trecho da parte conclusiva da sentença; repetiu conceitos defendidos na exordial e pediu a desconstituição da decisão recorrida. Adversando o recurso, vieram aos autos as contra-razões de fls. 63/69, contendo as mesmas preliminares utilizadas na instância inferior e parte meritória praticamente igual a anteriormente ofertada. Neste Tribunal, instado a manifestar-se, o douto Procurador Regional Eleitoral apresentou circunstanciado parecer, com enfoques hermenêuticos e doutrinários, dizendo do seu convencimento de que o Sr. FRANCISCO AGUIAR obteve benefícios com o que denominou de propaganda ilegal patrocinada pelo Município de Camocim. Opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. 228 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos VOTO Examinem-se, por primeiro, as PRELIMINARES suscitadas: Por mais de uma vez este Tribunal tem apreciado e rejeitado tais preliminares, sempre oferecidas conjuntamente. No primeiro julgamento em que as referidas foram cogitadas - Proc. 98.011.091, foi relator o brilhante Juiz Napoleão Nunes Maia Filho, a quem peço permissão para ter como meu o seu linguajar de invejável concisão e lapidar clareza utilizado naquele processo. 1. Quanto à Preliminar de Inconstitucionalidade dos §§3º e 4º do art. 96, da Lei 9.504/97: “Não viola a Constituição Federal a designação de Juízos Eleitorais Auxiliares para decidirem exclusivamente casos pertinentes à propaganda eleitoral, uma vez que o Código Eleitoral, norma de hierarquia complementar, prevê a competência exclusiva dos Tribunais Regionais Eleitorais para determinar, em caso de urgência, as providências necessárias para a fiel execução da lei eleitoral nos limites da respectiva jurisdição (art. 30, XVII, Código Eleitoral).” Assim, rejeito a primeira preliminar. 2. No concernente à Preliminar de Exceção de Incompetência Absoluta do Juízo Auxiliar: “A oportuna implantação dos Juízos Auxiliares, com competência restrita à apreciação de casos relativos à propaganda eleitoral, visa precipuamente desafogar os Tribunais Regionais Eleitorais do julgamento dessa matéria de interesse apenas transitório, para permitir a apreciação pela segunda instância das graves espécies eleitorais típicas, como os recursos eleitorais e os crimes de natureza eleitoral.” Desta forma, rejeito a segunda preliminar. NO MÉRITO Recapitule-se que a propaganda institucional da Prefeitura ocupou a totalidade de uma página do Jornal Diário do Nordeste, em matéria composta de nove títulos. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 229 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Apenas numa dessas subdivisões do assunto, consta a passagem em que é mencionado o nome do recorrido, passagem a qual consignada no relatório lido há pouco, trecho que agora se repete, para facilitar o raciocínio: “O processo educacional de Camocim hoje, consolida-se com a instalação do Campus Avançado da Universidade Vale do Acaraú (UVA), mérito que divide com o ex-governador Francisco Aguiar, com o ex-prefeito Antônio Manoel Veras e com o reitor da UVA, José Teodoro Soares.” O fulcro da representação e do recurso, bem se viu, foi a menção ao nome do Sr. Francisco Aguiar, então concorrente ao cargo de deputado estadual, que no entender do eminente representante, se teria beneficiado na condição de um dos três enaltecidos, como apoiadores do ensino superior na Universidade Vale do Acaraú. A referência, ao meu ver, foi bastante modesta. Quase imperceptível. Com acentuado rigor, poder-se-ia perquirir sobre cogitação de propaganda subliminar, se de iniciativa do candidato a publicação. Não olho esta circunstância, todavia, como fator único e decisivo para o julgamento da questão. A representação teve como suporte jurídico, alegada afronta ao art.73 da lei 9.504/97, mas especificamente ao disposto no § 8º desse dispositivo, que assim estabelece: “§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.” Colhe-se do externado pelo conceituado representante ministerial que aquela passagem do conteúdo publicitário beneficiara o promovido, e a vontade da lei traduzida no parágrafo supra transcrito, segundo o representante, seria puni-lo, não interessando quem houvesse praticado a conduta vedada. Salvo melhor juízo, dois aspectos do referido parágrafo 8º, ressaem como pressupostos de existência, para ter aplicação o entendimento do digno recorrente: num prisma, a permissão, ou no mínimo o conhecimento do candidato; noutro quadrante, a ocorrência do benefício. No concernente à permissão ou mesmo o conhecimento prévio do representado, não há prova nos autos. Idealize-se, como exemplo, não a discreta menção feita ao promovido, em conjunto com o ex-prefeito e o reitor da UVA, como acontecido 230 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos nesta hipótese, mas uma publicação com dados favoráveis a determinado candidato, de forma eloqüente, explícita mesmo, providenciada por outrem, que poderia ser até adversário político. Em semelhante situação, pretenderia realmente a lei punir o candidato cujos enaltecimentos na imprensa tivessem ocorrido à sua revelia? Ao meu ver, a resposta negativa se impõe. Quanto ao benefício, no particular, é algo de extrema subjetividade, impossível de ser aferido ou presumido, em face de se tratar de promoção cuja singeleza é inafastável. Não há, assim, prova de resultado, nem autorizada presunção a respeito, dadas as peculiaridades da espécie. Reforce-se haver restado indemonstrada ação material ou objetiva do representado a afrontar a norma. Conquanto justo enaltecer a dedicação e ardoroso desempenho dos dois Procuradores da República com funções eleitorais que funcionaram neste processo, um em cada instância, Drs. José Gerim Mendes Cavalcante e Francisco de Araújo Macedo Filho, exemplos de dignidade, corajosos e incansáveis na preservação da moralidade pública, que merecem a reverência do povo deste Estado, contudo, neste caso em julgamento, hei por bem deles discordar. Não encontrei, na vertência, elementos capazes de enquadrar o representado Francisco de Paula Rocha Aguiar como transgressor de nenhuma norma legal. Ante o exposto e o mais que dos autos emerge, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter inalterada a respeitável sentença recorrida. É como voto. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.516 – Classe 32. Relator: José Danilo Correia Mota. Recorrente: Ministério Público Eleitoral Auxiliar. Recorrido: Francisco de Paula Rocha Aguiar. Decisão: Conhecido o recurso, mas negado provimento, mantendo inalterada a respeitável sentença recorrida. Decisão por unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 231 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ACÓRDÃO Nº 96014268 PROCESSO Nº 96014268 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: COLIGAÇÃO CARIRIAÇU UNIDO COMPLEMENTO: REMOÇÃO DE SEÇÃO ELEITORAL MUNICÍPIO: CARIRIAÇU RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS Mantém-se a Seção Eleitoral que mesmo sendo limítrofe de sítio particular está localizada em prédio público, à margem da rodovia, e serve a considerável número de eleitores residentes nas circunvizinhanças. Unânime. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto por tempestivo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 10 de março de 1999. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado no DJE de 25.03.99. RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de recurso ajuizado pela Coligação Caririaçu Unido, formada pelo Partido da Frente Liberal - PFL e Partido Democrático Trabalhista PDT, contra decisão do Dr. Juiz Eleitoral da 71ª Zona, sediada na comarca de Caririaçu, que julgou improcedente o pedido de remoção da Seção Eleitoral nº 95 232 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos que funciona na Escola do 1º Grau João Vieira da Silva, encravada na localidade conhecida por Sítio Goes, para o Sítio Tabuleiro, onde existe a Escola do 1º Grau Miguel Barbosa, que abriga a Seção de nº 100. Dizem os recorrentes que o pedido de transferência daquela Seção estriba-se no fato de que a mesma está localizada em propriedade particular, pertencente aos herdeiros do sogro da candidata a prefeito, Sra. Lúcia Vanda Moraes Guimarães, situação esta proibida pelo Código Eleitoral. O recurso é uma repetição da petição inicial. Não houve o oferecimento de contra-razões, tendo o Juízo a quo ratificado o teor de sua decisão de fls. 19 a 21, determinando a subida dos autos a este Tribunal. O eminente Dr. Procurador Regional Eleitoral emitiu o parecer de fls. 38 a 39, opinando pela extinção do feito sem a apreciação do mérito, face a perda do objeto. É o relatório. VOTO O excesso de trabalho da douta Procuradoria Eleitoral levou, por certo, o eminente Professor e Procurador a admitir que em virtude da ocorrência das eleições de 3 de outubro de 1996, o recurso ora em julgamento havia perdido o objeto, tanto que opinou pela não apreciação do mérito, extinguindo-se o feito. Peço a devida permissão para discordar da posição tomada pelo culto Dr. Procurador Eleitoral e dizer que o recurso ora analisado merece ser deslindado no sentido de fixar a Seção Eleitoral de nº 95, pertencente a 71ª Zona Eleitoral ou no Sítio Goes ou no Sítio Tabuleiro, situados no município de Caririaçu. Mostra o Dr. Juiz Eleitoral, na sua bem lançada decisão, que a Escola de 1º Grau João Vieira da Silva tem limites de confrontação com terreno de propriedade do esposo da Sra. Lúcia Vanda, mas afirma que tal fato não é bastante para ofender os dispositivos do Código Eleitoral e muito menos os da Resolução nº 19.514. Afirma o Magistrado que aquele prédio escolar está construído à margem de uma estrada de livre trânsito e a Seção que lá funciona serve aos munícipes da circunvizinhança, enquanto que, se localizada no Sítio Tabuleiro, Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 233 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ficaria há mais de 16 Km dos eleitores agrupados naquela Seção. Voltando ainda ao 1º Grau, vale dizer que o Dr. Promotor emitiu parecer afirmando entender que a súplica vestibular não merece a acolhida da Justiça Eleitoral. Diante do exposto, considerando o que foi examinado e os motivos aduzidos na decisão do 1º Grau, recebo o recurso por tempestivo, mas lhe nego provimento, mantendo íntegra a sentença do Juízo a quo. É como voto. EXTRATO DA ATA Processo nº 96014268 – Classe 32. Relator: José Maria de Vasconcelos Martins. Recorrente: Coligação Caririaçu Unido. Decisão: Recebido o recurso por tempestivo, mas negado provimento, mantendo íntegra a sentença do Juízo a quo. Decisão unânime. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. ACÓRDÃO Nº 96018521 PROCESSO Nº 96018521 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTES: DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DO PDT E DO PC DO B RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL MUNICÍPIO: MIRAÍMA RELATOR: DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO Recontagem expedição de partidários e Inexistência 234 de votos. Pedido fundado na BU’s sem assinatura dos fiscais com retoques no seu conteúdo. de alegação de mapismo. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos Conjecturas que não condizem com a gravidade da medida, cujo deferimento demanda motivação séria, apoiada em fato concreto, certo que a recontagem se destina a expurgar suspeita de fraude no escrutínio, nunca a reapuração voltada à virtual modificação do resultado pleito. Precedentes deste Tribunal. Desprovimento do recurso. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 5 de abril de 1999. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado no DJE de 24.04.99. RELATÓRIO Irresignados com a decisão da 137ª Junta Eleitoral que indeferiu pedido de recontagem geral dos votos das eleições municipais de 1996 no Município de Miraíma, os Diretórios Municipais do PDT e do PC do B manifestaram recurso, argumentando, para tanto, que o preenchimento dos BU’s foi feito sem a presença da fiscalização partidária, tanto assim que inúmeros deles se ressentem da assinatura dos representantes dos partidos, o que caracteriza manifesta violação ao art. 27 da Lei 9.100/95. No acórdão de fls. 117 usque 119, do qual foi relator o eminente Des. Stênio Leite Linhares, esta e. Corte, acatando preliminar suscitada pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, decidiu pela anulação da decisão da Junta recorrida, à falta de motivação, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal. Autos remetidos à origem, a 137ª Junta Eleitoral, às fls. 126/128, fundamentadamente, indeferiu, de novo, o pedido de recontagem de votos, por Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 235 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará entender ter havido a efetiva participação de todos os candidatos na fiscalização do pleito, além da falta de prévia impugnação, condição de procedibilidade para o acolhimento da pretensão. Inconformados, o PDT e o PC do B de Miraíma interpuseram o presente recurso, em que repisam os argumentos expendidos no apelo anterior. Autos novamente nesta instância, o parecer do ilustre Procurador Regional é “pelo parcial provimento do recurso, a fim de que se faça a recontagem dos votos” unicamente “na 152ª Seção Eleitoral do Município de Miraíma”. É o relatório. VOTO Examinando os autos, verifiquei que os requerentes disputaram as eleições coligados. A rigor, e por isso mesmo, o pedido de recontagem devia ter partido da coligação por eles constituída. O fato, porém, de terem pleiteado a recontagem em litisconsórcio ativo, perfaz, a meu sentir, simples irregularidade que não deve ser levada em conta para fim de extinção da causa por ilegitimidade ativa. De feito, as duas agremiações, embora cada uma de per si, estão a deduzir, nos autos, pretensão que, no fundo, ou em última análise, se confunde com o interesse da própria coligação. Desse modo, o pedido deve ser conhecido e equacionado, pelo mérito, a menos que se almeje a prevalência da forma sobre o fim, algo que não condiz com a moderna visão instrumental do processo, nem com o objetivo da Justiça Eleitoral, que é o de não deixar sem resposta as provocações que lhe são formuladas. Merece transição, pela objetividade e percuciência com que enfrentou este ponto, a observação do douto Procurador Regional Eleitoral, verbis: “No caso em lume, os partidos recorrentes, em nome próprio, e não sob a denominação da Coligação celebrada, interpuseram, conjuntamente, na qualidade de litisconsortes, recurso contra decisão propalada pela Junta Apuradora da 17ª Zona Eleitoral, fazendo uso, pois, das prerrogativas a eles atribuídas enquanto entes políticos autônomos. A prima facie, poderia se vislumbrar no caso em comento, hipótese de ilegitimidade ativa ad causam, porém, preferível é 236 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 Acórdãos afastarmos de plano tal entendimento. No caso em pauta, não houve, em nenhum momento, prejuízo à apreciação da matéria face a figura dos recorrentes. Como bem consta da informação de fls. 167, somente os partidos epigrafados integraram a citada coligação, porquanto, o fato de não se mencionar na peça recursal a Coligação celebrada não desconfigura a legitimidade dos partidos em militar junto à Justiça Eleitoral. Tendo, pois, todos os membros (partidos), demonstrado, de forma expressa, irresignação perante o decisum, há de se considerar também, ainda que indiretamente, como expressa a vontade da própria coligação. Assim, legítimos são os partidos recorrentes, haja vista, terem, por meio diverso, atendido à exigência da lei quanto à representatividade da Coligação. Entendimento diverso consubstanciaria juízo eminentemente legalista e preocupação demasiada com circunstâncias essencialmente formais, que em nada contribuem para um correto atendimento dos ditames legais.” Passando ao mérito, intui-se, de plano, que este pedido de recontagem afigura-se desvirtuado na sua finalidade. Não busca, como seria de esperar, a eliminação de incertezas quanto aos critérios de contagem de votos, mas a realização de nova apuração voltada à virtual modificação do resultado do pleito. Em verdade, ao reconhecer, na propositura, que os partidos e coligações envolvidos se omitiram de constituir comitê intrapartidário os requerentes admitem, por via de extensão, que as falhas atinentes à fiscalização das eleições e da apuração consistiram em irregularidades atribuíveis às próprias agremiações disputantes. Nunca, todavia, à Justiça Eleitoral de Miraíma, certo que não lhe incumbia subsidiar os partidos e coligações a fiscalização de seus interesses. Importante frisar que os requerentes não se reportam a existência de mapismo no pleito de Miraíma, resumem-se em argüir como causa da pretensa necessidade da recontagem irregularidades incapazes de comprometer ou de pôr em suspeição o escrutínio ali realizado, tais como BU’s sem assinatura de fiscais partidários ou com ligeiros retoques de conteúdo. Irregularidades de tal natureza são corriqueiras em todo e qualquer pleito. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 237 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Decorrem, as primeiras, não raro, do desinteresse da fiscalização partidária em subscrever os BU’s e da inexperiência dos escrutinadores, as segundas. Merece pontual transcrição trecho do voto lavrado pelo eminente Des. Stênio Leite Linhares nos autos do Recurso Eleitoral nº 96018719 – Classe IV, de Santana do Acaraú, no qual este Colegiado denegou pedido de recontagem de votos em tudo e por tudo semelhante à postulação sub examine: “... Medida de suma gravidade, o seu deferimento (da recontagem) não condiz com atos especulativos ou de simples insurgência contra o resultado das urnas, pressupondo, pelo contrário, motivação séria, baseada em fatos concretos e apoiada, ao menos, por bom começo de prova.” Nada mais a acrescentar, salvo que faltantes, na hipótese, os requisitos a que fez alusão o então Juiz Corregedor , hoje Presidente deste Tribunal, Des. Stênio Leite Linhares, bem avisada se ostenta a decisão da Junta Apuradora que indeferiu a pretendida recontagem, deliberação que está a merecer, bem por isso, pronta e cabal confirmação. Assim, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto, Senhor Presidente. EXTRATO DA ATA Processo nº 96018521 – Classe 32. Relator: Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro. Recorrentes: Diretórios Municipais do PDT e do PC do B. Recorrido: Ministério Público Eleitoral. Decisão: Conhecido o recurso, mas negado provimento. Decisão por unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. 238 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999 RESOLUÇÕES Resoluções RESOLUÇÃO Nº 11021 PROCESSO Nº 11021 – CLASSE 14 EXPEDIENTE SEM CLASSIFICAÇÃO REQUERENTE: COLIGAÇÃO “A FORÇA DO POVO” RELATOR: DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO Solicitação de Partido Político para que as empresas de pesquisa especifiquem os municípios compreendidos na área física do levantamento da preferência do eleitorado. Inteligência do art. 33, IV, da Lei 9.504/97. Deferimento do pedido. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, deferir o pedido nos termos do parecer do douto Procurador Regional Eleitoral. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 21/09/98. RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado pela Coligação “A Força do Povo” ao Juizado Auxiliar para compelir as empresas de pesquisa a explicitarem os municípios e localidades compreendidas na área geográfica em que é efetuado o levantamento na preferência popular. Acolhendo parecer do Ministério Público Eleitoral, o órgão a quo declarou-se incompetente para decidir a respeito e determinou a remessa dos autos a este Tribunal. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999 241 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Nesta instância revisora, o douto Procurador manifestou-se pelo deferimento da pretensão. É o relatório. VOTO O art. 33, inc. IV, da Lei 9.504/97, determina que: “As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: .............................................................................................. IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de trabalho, intervalo de confiança e margem de erro”. Tal disposição foi reiterada no art. 1º, da Resolução TSE nº 20.101, de 26 de fevereiro de 1998, que trata da matéria. Alega o requerente, entretanto, que ao registrarem suas pesquisas neste Tribunal, as empresas fazem referência unicamente à região do Estado onde o levantamento foi realizado, não especificando os Municípios e localidades alcançados pelos trabalhos, o que facilitaria a manipulação dos dados em proveito de determinados candidatos. Inegavelmente as pesquisas eleitorais exercem manifesta influência em significativa parcela do eleitorado. Ao meu sentir, impõe-se à Justiça Eleitoral maior controle sobre a metodologia e os ponderáveis da pesquisa, não apenas para torná-las mais transparentes e acreditáveis, como para desencorajar eventual manipulação dos quantitativos de preferência. De todo ponto pertinentes e adotadas como razão de decidir as excelentes considerações expendidas pelo douto Procurador Regional Eleitoral, no seu opinatório de fls. 21 usque 22, aqui transcritas pelos tópicos de maior relevo para o justo equacionamento do pedido, verbis: “As pesquisas de opinião, de importância incontestável, facilitam o conhecimento do eleitorado, tornando-se instrumentos importantes na campanha eleitoral, servindo como uma espécie de 242 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999 Resoluções termômetro, que mede, entre outras coisas, a aceitação ou não dos votantes aos candidatos concorrentes. O ideal é que esse medidor seja o mais fiel possível, superando as diferenças geográficas, quantitativas e qualitativas do contingente apto a votar. O TSE, prevendo quão trágico seria a divulgação de pesquisas fraudadas ou feitas de maneira incorreta, estabelece, no art. 33 da Lei 9.504/97, a obrigatoriedade do registro junto à Justiça Eleitoral de cada pesquisa a ser feita, exigindo, entre uma série de requisitos, a área física de realização do trabalho. Estabelece, ainda, no mesmo artigo, sanções para o não cumprimento das exigências, bem como, para qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a fiscalização dos partidos políticos. Inobstante entenda esta PRE que as informações detalhadas de cada pesquisa, com verificação e fiscalização da coleta de dados, podem ser obtidas pelos partidos mediante requerimento à Justiça Eleitoral (art. 34, § 1º), opina pela procedência da solicitação constante do presente processo, determinando esse Tribunal às empresas de pesquisas, que, ao solicitarem o registro previsto em lei, detalhem os municípios e localidades que compõem a área física envolvida”. Nessas condições, pelo deferimento do pedido, nos termos do citado parecer, devendo este Tribunal editar Resolução visando a normatizar, dentro da sua competência residual, a exigência objeto da postulação sub examine. É como voto, Senhor Presidente. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.021 – Classe 14. Relator: Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro. Requerente: Coligação “A Força do Povo”. Decisão: Deferido o pedido, devendo o TRE editar Resolução. Decisão unânime. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999 243 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RESOLUÇÃO Nº 11022 PROCESSO Nº 11022 – CLASSE 14 EXPEDIENTE SEM CLASSIFICAÇÃO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ ASSUNTO: REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO DIRETA NO MUNICÍPIO DE ACARAÚ-CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS Cargo de prefeito. Vacância em decorrência de morte. Assunção do cargo pelo vice-prefeito. Renúncia. Última vaga decorrida nos primeiros dois anos do mandato de prefeito. Eleições diretas. Intervenção do Estado no Município não afasta a realização de eleição nem transfere para o interventor o direito de completar o período restante do mandato. Determinada a realização de eleição direta para o cargo de prefeito. Calendário eleitoral objeto de resolução deste Tribunal. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por maioria, de consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, determinar a realização de eleição direta para o cargo de Prefeito do Município de Acaraú, neste Estado do Ceará, para o dia vinte e nove de novembro do ano de mil e novecentos e noventa e oito, cujos prazos e procedimentos relativos ao pleito serão estabelecidos em Resolução deste Tribunal, nos termos do Voto do Senhor Juiz Relator, que fica fazendo parte integrante deste Acórdão, sendo voto vencido o do Dr. Napoleão Nunes Maia Filho. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado no DJE de 29.09.98. 244 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999 Resoluções RELATÓRIO Trata-se de comunicação feita pelo MM. Juiz Eleitoral da 30ª Zona de Acaraú (CE), ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal, sobre a renúncia do Senhor AMADEU FERREIRA GOMES FILHO ao cargo de Prefeito do Município de Acaraú (CE). Conforme de depreende da leitura dos autos, em decorrência da morte do Senhor JOÃO JAIME FERREIRA GOMES FILHO, quando este ocupava o cargo de Prefeito Municipal de Acaraú, o então Vice-Prefeito, Senhor AMADEU FERREIRA GOMES FILHO, assumiu, aos 11 de maio do fluente ano, a chefia do executivo daquele Município, mas aos 23 de junho do mesmo ano renunciou ao aludido cargo de Prefeito. Adoto como parte do Relatório o luzidio parecer (fls. 75 usque 77) da lavra do Juiz Assessor da Presidência, Dr. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, e da Dra. Laurélia Cavalcante Monteiro, Assessora da Presidência, vazado nos seguintes termos: “A documentação existente nos autos dá conta de que com a morte do prefeito de Acaraú, assumiu o vice que, em seguida, renunciou. Por razões que não vêm ao caso referir, o presidente da Câmara de Vereadores, de posse do ato de renúncia, demorou a reuni-la, para cientificação do fato. Indefinido o quadro político, o Governador, por requisição do Tribunal de Justiça, decretou a intervenção do Estado no Município, motivando-a, ainda, na necessidade de assegurar a ordem pública local. O ato interventivo alcançou, ou inflectiu, apenas, sobre a Chefia do Executivo, nomeado e empossado o interventor para fazer as vezes de prefeito, mantido o funcionamento do Legislativo Municipal, que está a se desincumbir normalmente das suas atribuições institucionais. Consumada a intervenção, o Legislativo de Acaraú conheceu, enfim, da renúncia, a partir do que ela restou perfeita e acabada, desnecessária, sem dúvida, declaração formal de vacância; ‘A renúncia independe de aceitação. Quer dizer, é ato unilateral e se aperfeiçoa independentemente de manifestação do Plenário, bastando ser levada ao seu conhecimento’ (JAIR EDUARDO DE Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999 245 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará SANTANA in Câmara Municipal – Perspectivas e Temas Relevantes, 1997, Del Rey, p. 94). Fora de toda dúvida, a vacância do cargo de prefeito ocorreu no primeiro biênio do mandato, imperiosa, em consequência, a realização de eleição direta, tal como determinado na Lei Orgânica do Município (art. 40), que, no particular, limita-se a repetir comando constitucional (Federal, art. 82, § 1º; Estadual, art. 87). Os eleitos completarão o restante do mandato, matematicamente certos, por outro lado, que o pleito para a escolha do novo prefeito e do vice há de realizar-se noventa (90) dias a contar da data em que a Câmara de Vereadores, pelo Plenário, foi oficialmente comunicada da abdicação do último que esteve no cargo. O fato de o município encontrar-se sob intervenção não altera o quadro jurídico. Com a eleição ficará normalizada a vida institucional de Acaraú, obrigado o Estado a garantir a ordem pública em qualquer circunstância. Assim, cessada a causa do ato interventivo, deverá cessar a intervenção, o que por definição constitucional, sendo ‘a mais drástica das sanções institucionalmente previstas’ (GERALDO ATALIBA in República e Constituição, 2ª ed., 1998, Malheiros, p. 46), é algo essencialmente temporário, pena de atentar o Estado contra a autonomia municipal (autogoverno). De feito, a intervenção não transfere para o interventor o direito de completar o período restante do mandato, de modo que, feita a eleição, o prefeito eleito deverá assumir o cargo, cabendo ao governador revogar o ato interventivo, à míngua de objeto, assim como já assinalado. A hesitação governamental poderá ser enfrentada na Justiça Comum pelo futuro titular da Prefeitura, a merecer, decerto, a tutela correspondente, podendo o Ministério Público tomar, também, essa iniciativa judicial, ‘como fiscal da lei, por ser matéria de ordem pública’ (PETRÔNIO BRAZ in Direito Municipal na Constituição, 3ª ed., 1996, Livraria de Direito, p. 132). Na situação posta em exame, não se deve olvidar que está em jogo a autonomia municipal, em homenagem a que deve ser ser reconhecida aos municípios o inarredável direito de escolher seu novo gestor. 246 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999 Resoluções A sentença é velha, mas atual: ‘O POVO, QUE GOZA DO PODER SOBERANO, DEVE FAZER POR SI MESMO TUDO O QUE PODE’ (MONTESQUIEU). Em conclusão: deve haver eleição direta para prefeito em Acaraú, devendo este Tribunal marcar a data do pleito, observado o prazo legal”. Aberta vista dos presentes autos ao douto Procurador Regional Eleitoral, este, em abalizado parecer, também opinou pela realização do pleito eleitoral no Município de Acaraú, aduzindo, em síntese: “A intervenção estadual em município, por implicar supressão da autonomia municipal, é medida excepcional, cabível nos casos taxativamente indicados pela Constituição Federal, de caráter temporário, devendo ser sustada uma vez cessados os motivos que a autorizaram, quando, então, será restabelecida a autonomia municipal como assegura a Lex Mater... Assim, entende a Procuradoria Regional Eleitoral que deve ser realizado pleito eleitoral no Município de Acaraú, com a máxima urgência, como medida restabelecedora de sua normalidade política, assegurando-se, desta forma, aos cidadãos acarauenses o direito de escolher o novo chefe do poder executivo local”. É o relatório. VOTO A Lei Orgânica de Acaraú estabelece no artigo 40, verbis: “Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.” O preceito normativo sobredito é impreciso, pois se atém apenas a estabelecer eleição “noventa dias depois de aberta a última vaga”, ficando subentendido que haverá eleição direta quando ocorrer vacância a qualquer tempo do mandato. As Constituições Federal e Estadual prevêem eleição direta, caso a vacância ocorra no primeiro biênio do mandato, e eleição indireta, em ocorrendo vacância no segundo biênio. Como se sabe, toda norma infraconstitucional tem seu fundamento de validade na Constituição Federal. Desta forma, numa interpretação lógicosistemática, entendo que haverá eleição direta somente quando a última vaga ocorrer nos primeiros dois anos do mandato de prefeito e indireta quando houver vacância nos dois últimos anos do mandato (art. 81, § 1º, da CF/88 e art. 87, Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999 247 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará parágrafo único, da Constituição Estadual). No caso sob exame, a vacância do cargo de prefeito verificou-se justamente no primeiro biênio do mandato, tornando-se, em obediência aos ditames legais e constitucionais, imperiosa a realização de eleição direta no Município de Acaraú. Quanto à intervenção do Estado no Município de Acaraú, esta foi decretada como medida de exceção e, dada a sua própria natureza, tem caráter temporário. Seu objetivo primordial foi o de expungir a situação anômala instalada naquele Município, ocasionada pelo falecimento do Prefeito e renúncia do VicePrefeito que o havia sucedido. O ato interventivo, no caso vertente, visou, ademais, a assegurar a ordem pública local e a observância dos princípios constitucionais, bem como garantir o cumprimento das leis. A tese por mim esposada é a de que a medida excepcional adotada pelo Governo do Estado não tem o condão de afastar a realização de eleição no município sob intervenção, nem, tampouco, tem o poder de transferir para o interventor o direito de completar o período restante do mandato. Portanto, realizada a eleição, o prefeito eleito deverá assumir o cargo, cessando, ipso facto, os efeitos da intervenção. Diante do exposto, VOTO pela eleição direta no Município de Acaraú, neste Estado do Ceará, e indico o dia 29 de novembro de 1998, domingo, para realização do pleito, cabendo a esta egrégia Corte expedir Resolução estabelecendo o Calendário Eleitoral. É como voto. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.022 – Classe 14. Relator: José Maria de Vasconcelos Martins. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Decisão: Determinada a realização de eleição direta para o cargo de Prefeito de Acaraú, devendo o TRE editar Resolução. Decisão por maioria. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. 248 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999 Resoluções RESOLUÇÃO Nº 11030 PROCESSO Nº 11030 – CLASSE 20 MATÉRIA ADMINISTRATIVA REQUERENTE: OSCAR THYAGO JOSÉ DUARTE DANTAS LISBOA MOTA – SERVIDOR COMPLEMENTO: AFASTAMENTO POR DOIS ANOS, SEM PERDA DA REMUNERAÇÃO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE MESTRADO NO RIO DE JANEIRO RELATOR: JUIZ JOSÉ DANILO CORREIA MOTA Matéria Administrativa. Servidor do TRE. Afastamento para curso de pós graduação em Informática, área em que atua no Tribunal. Mestrado por dois anos, no Rio de Janeiro, sem prejuízo da remuneração. Deferimento com base na Lei 8.112/90, art. 102 caput e inciso IV, combinado com o Decreto 2.029/96, art. 1º, § 2º, letras “a” e “b” e art. 3º. Emprego da eqüidade. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, RESOLVEM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade deferir o requerimento do servidor Oscar Thyago José Duarte Dantas Lisboa Mota, para participar de curso de mestrado em Informática, no Rio de Janeiro, sem prejuízo de sua remuneração, nos termos do voto do Relator, que é parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, ao 1º de março de 1999. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ DANILO CORREIA MOTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado no DJE de 15.03.99. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999 249 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará RELATÓRIO Mediante detalhado requerimento que ocupa os autos nas fls. 03 a 08, o servidor do quadro permanente deste Tribunal, OSCAR THIAGO JOSÉ DUARTE DANTAS LISBOA MOTA, solicita o seu afastamento do serviço pelo prazo de 2 (dois) anos, sem prejuízo de sua remuneração, objetivando participar, a partir de 08/03/99, do “Programa de Pós–Graduação em Informática, Curso de Mestrado com Área de Concentração em Ciências da Computação”, promovido pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Junta cópia de Resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, concedendo, por maioria de votos, idêntico benefício para a servidora daquela Corte, Raffaela Maria Duarte Dantas Lisboa Mota. Faz também anexar, dentre outros documentos, a comprovação de que os servidores Dylvardo José Moreira Costa Lima Filho (f. 33) e Vládia Santos Teixeira (f. 50), obtiveram o deferimento de idêntica pretensão por este Tribunal, embora, em ambos os casos, os cursos de aperfeiçoamento hajam sido no exterior. A informação de fls. 55/57 da Seção de Legislação e Normas, endossada pela Coordenadora de Pessoal, malgrado lembre que a Lei nº 8.112/90 faz previsão apenas para eventos a se realizarem no exterior, destaca tal Coordenadoria a “relevância do curso para o desempenho das atribuições do servidor”, no que atenderia ao preceituado na alínea “b”, do § 2º, do art. 1º, do Decreto 2.029/96. De seu lado, o parecer nº 034/99, da Coordenadoria de Controle Interno, repete que a Lei 8.112/90, em seu art. 95 combinado com o art. 102, inciso VII, admite o afastamento apenas para estudo ou missão no exterior, tendo sido este o fundamento legal para a concessão aos servidores exemplificados pelo requerente. Acrescenta a mesma Coordenadoria, que nos termos do art. 102, inciso IV, da Lei 8.112/90, curso de Mestrado não se inclui na previsão legal e, ainda, que o Decreto 2.029/96 é de aplicação restrita aos cursos e demais eventos que este Tribunal vem freqüentemente concedendo, com o objetivo de aperfeiçoar seus servidores, devidamente orientados pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos e custeados pelo TRE. Ressalta, ademais, que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal, em 13/08/97, ao apreciar o processo 9.014/97, indeferiu o pedido do servidor Luciano Gonzaga Vanderley para afastar-se pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de concluir o Curso de Mestrado em 250 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999 Resoluções Administração na Universidade de Fortaleza, por não encontrar amparo na legislação vigente. Concluiu a douta Coordenadoria de Controle Interno por opinar pelo indeferimento do pedido. O ilustrado e digno presidente desta Corte, por despacho na f. 97, manifestou a necessidade de pronunciamento do Tribunal acerca da matéria, sendo-me, desta forma, distribuído o presente processo. É o relatório. VOTO Impossível abstrair-se o relator de tecer loas ao desempenho dos setores de assessoramento deste Tribunal, como, no particular, o fazem a Seção de Legislação e Normas e a Coordenadoria de Controle Interno, oferecendo sólidos e indispensáveis subsídios para o desembargo de questões administrativas submetidas a este Pleno. A Lei 8.112/90 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, é verdade, no concernente ao afastamento de servidor para participação em missão de estudo, faz previsão somente para eventos a se realizarem no exterior. (Art. 95, combinado com o art. 102, inciso VII). Com fulcro nesse fundamento, houve a concessão por este Tribunal para o médico Dylvardo José Moreira da Costa Lima Filho freqüentar o curso de especialização em pneumologia, por dois anos, em Berlim, Alemanha, sem prejuízo de sua normal remuneração (Portaria de fl. 33). Também com esteio no permissivo legal invocado, por igual, dão notícia os autos haver permitido este TRE (fl. 50), o afastamento da Analista Judiciário Vládia Santos Teixeira, que deslocou-se para Nova York, nos Estados Unidos da América, para cursar mestrado em Educação, por dois anos, recebendo normalmente a sua remuneração como se em trabalho estivesse. Como se depreende dos dois casos exemplificados, um médico não exercente neste TRE especificamente da função de pneumologista, obteve concessão para um mestrado de dois anos em pneumologia na Alemanha; na outra hipótese, uma Analista Judiciário ocupando o cargo de Chefe de Cartório da 2ª Zona Eleitoral (f. 41) conseguiu semelhante benefício para aperfeiçoar-se na área de Educação, nos Estados Unidos da América. É oportuno realçar que o caso do servidor Luciano Gonzaga Vanderley, citado pela criteriosa Coordenadoria de Controle Interno, como tendo Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999 251 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará semelhante requerimento sido indeferido pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente, tinha como escopo um mestrado em Administração, na Universidade de Fortaleza, nesta Capital, de conseqüência, sem necessidade de afastar-se de suas funções. O requerente deste processo, muito embora não anseie participar de curso no exterior, no que estaria bastantemente enquadrado nos pressupostos da Lei 8.112, deseja fazer um mestrado em informática, atividade que desenvolve neste Tribunal, evento a realizar-se na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Parece inexplicável que, ao tratar de matéria de tamanha relevância, haja a Lei 8.112 contemplado apenas os cursos de aperfeiçoamento profissional fora do país, como se nos estados federados brasileiros inexistisse o acompanhamento do avanço tecnológico, mormente agora, na era da globalização. É autorizado admitir que o Decreto 2.029/96 veio suprir a lacuna apontada, ao estabelecer: “Art. 1º Compete aos Ministros de Estado, às autoridades equivalentes, e aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas federais autorizar a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares que se realizem no País, versando sobre temas de cunho científico, técnico, artístico, cultural ou equivalente.” No particular, vale reproduzir o texto do § 2º: “A autorização prevista neste artigo somente poderá ser concedida nos casos em que o tema objeto do evento seja pertinente às atividades desempenhadas pelo servidor e demonstrados: a) a indispensabilidade para o aperfeiçoamento e a atualização do servidor, nos diversos campos do conhecimento humano. b) a relevância do treinamento para o desempenho das atribuições do servidor e para a instituição.” Por aplicável à espécie, é igualmente útil destacar o caput do art. 3º, que assim dispõe: “Art. 3º É vedada a participação de servidores públicos federais em eventos de natureza correlata àqueles referidos no artigo 1º deste Decreto fora de sua sede de trabalho, exceto quando, sendo indispensável, ficar demonstrada a impossibilidade de sua realização na cidade em que tenha exercício.” 252 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999 Resoluções Cotejando-se os elementos disponíveis nos autos, ao meu sentir, a pretensão do requerimento é abrangida pelos requisitos do Decreto 2.029/96. Com ilustração, com o viso de mostrar sensata a linha de raciocínio que admite o Decreto citado, como suprimento de falha da Lei 8.112, em razão da falta de plausibilidade de fazer-se distinção, para fins de consentimento, se o curso de aperfeiçoamento é realizado fora ou dentro do país, menciona-se o Decreto do Estado do Ceará nº 19.002, cujo art. 1º é assim redigido: “Art. 1º O afastamento de pessoal da administração direta e indireta do Estado do Ceará para centros estaduais, nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de seguir cursos de mestrado ou doutorado, cursos ou estágios de aperfeiçoamento e especialização, somente se efetivará quando relacionado com sua atividade profissional, e dependerá de parecer favorável do chefe imediato ou de colegiado a que pertença o interessado, se for o caso, seguido de aprovação do dirigente maior do Órgão.” Considerando a inviabilidade de estender-se em nosso país oportunidades similares aos trabalhadores da área privada, como incentivo à cultura e ao desenvolvimento, que se dê apoio, procurando a saída jurídica, pelo menos onde isso é possível. Induvidosamente, é de inestimável valia para qualquer instituição contar com profissionais altamente capacitados. Neste ponto, é inescondível a política que tem desenvolvido este TRE no aprimoramento do seu Quadro de Servidores, mediante o freqüente patrocínio de cursos, em cada área. Daí o excelente nível do seu pessoal. O aperfeiçoamento em informática, ciência cujo rápido avanço torna obsoletos conhecimentos recém-adquiridos, é algo não somente útil, mas indispensável aos servidores atuantes no ramo da computação, resultando em franco benefício para o próprio Tribunal, que segue a tendência da modernidade informatizando todos os seus procedimentos. Coroando tudo quanto dito, o servidor requerente, além de exercer função na Secretaria de Informática, demonstrou competência na área, ao ser escolhido para fazer mestrado em seleção de âmbito nacional, por três dos melhores e mais respeitados cursos existentes nas universidades brasileiras, como Universidade Federal do Rio de Janeiro, Universidade Estadual de Campinas e Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro–PUC, havendo optado por esta última. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999 253 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará De outra parte, consta da grade curricular que anexou (Anexo III), disciplinas com linhas de pesquisa de interesse da Secretaria de Informática deste Tribunal. Não se perca de vista a austeridade que norteia o funcionamento deste TRE, em que seus membros somente percebem por sessões a que efetivamente estejam presentes, nesse tocante não prevalecendo justificação para eventual ausência. Tal fato, contudo, não deve interferir na apreciação do pleito sob julgamento. Ante o exposto, por entender que o Decreto 2.029/96 pode suprir a regulamentação até esta data não havida, prevista no inciso IV, do art. 102, da Lei 8.112/90, demais disso, por uma questão de razoabilidade, empregando, no caso, a eqüidade, tal como definida por Pedro Nunes, como o “sentimento de justiça que se funda na boa razão e na ética, para suprir a imperfeição da lei ou modificar criteriosamente o seu rigor, tornando-a mais moderada benigna e humana”, voto pelo deferimento do pedido, o que faço com supedâneo no art. 102, caput e inciso IV, da Lei 8.112, combinado com o Decreto 2.029/96, art. 1º, § 2º, letras “a” e “b” e art. 3º. Deve constar, todavia, dos assentamentos do servidor, que ao referido “não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.” (Art. 95, § 2º, da Lei 8.112/90). É como voto. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.030– Classe 20. Relator: José Danilo Correia Mota. Requerente: Oscar Thyago José Duarte Dantas Lisboa Mota – servidor. Decisão: Deferido o requerimento de servidor para participar de curso, sem prejuízo de sua remuneração. Decisão por unanimidade Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. José Mauri Moura Rocha e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. 254 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999 Resoluções RESOLUÇÃO Nº 11087 PROCESSO Nº 11087 – CLASSE 32 RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: EMPRESA JORNALÍSTICA O POVO – JORNAL O POVO RECORRIDO: DR. FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES - MM. JUIZ AUXILIAR ELEITORAL RELATOR: JUIZ JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA Declaração de bens. Fornecimento de cópia. Candidatos a governador do Estado. Inaplicabilidade, na espécie, do princípio constitucional pertinente à inviolabilidade da vida privada. Interesse público norteador da matéria. Direito à obtenção de informação junto a órgãos públicos (CF, art. 5º, XXXIII). Deferimento. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, DEFERIR ao Jornal O POVO a expedição de cópia de declarações de bens fornecidas pelos candidatos a Governador do Estado do Ceará nas eleições de 04 de outubro do corrente ano, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 17 de agosto de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado no DJE de 28.08.98. RELATÓRIO A Empresa Jornalística O POVO – Jornal O POVO, através de sua Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999 255 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Editoria de Política, formulou solicitação junto a este Tribunal Regional Eleitoral, objetivando o fornecimento de cópia de declarações de bens fornecidas à Justiça Eleitoral, por ocasião do pedido de registro dos candidatos ao cargo de Governador do Estado do Ceará, ao pleito de outubro p. vindouro. Encaminhado o pedido ao Juizado Auxiliar, o Dr. Francisco das Chagas Fernandes, por conhecimento da matéria, proferiu o despacho de fls. 05/08, denegatório da súplica objetivada. Argumenta, o ilustre Magistrado, por negativa da proposição, com as garantias constitucionais sobre o direito ao sigilo de dados e à privacidade. Posto desconformar dessa decisão, investiu o Jornal O POVO através da petição de fls. 11, nominada de recurso, a proclamar o interesse público da solicitação, “que pretende com as declarações de bens dos cinco candidatos a governador passar ao eleitorado todas as informações sobre quem ele votará em 4 de outubro” (sic). Dizendo mais o reclamante que – “O próprio presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ilmar Galvão, orientou os TRE’s que divulgassem para a imprensa toda informação referente aos candidatos”. Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral atuante junto ao Juizado Auxiliar, alegando afronta à norma do art. 72, da Lei Complementar nº 75/93, por supressão, de parte do Dr. Juiz Auxiliar Eleitoral, da intervenção do Órgão naquela instância, declinou para o Dr. Procurador Regional Eleitoral a manifestação sobre a matéria de mérito. Despachando às fls. 15, o digno Juiz Auxiliar, com ressalva, admitiu o recurso, adotando as providências de (1) vista aos candidatos a Governador do Estado e (2) remessa dos autos a este Regional. Manifestaram-se, então, os candidatos José Airton Félix Cirilo da Silva, Luiz de Gonzaga Fonseca Mota e Valdir Alves Pereira, todos acordes em face da postulação. Omitiram-se os candidatos Tasso Ribeiro Jereissati e Antônio Reginaldo Costa Moreira. Nesta instância, o Dr. Procurador Regional Eleitoral, pronunciando-se às fls. 46, reservou-se por emitir parecer oral, em julgamento do feito. É o relatório. 256 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999 Resoluções VOTO Inicialmente, faço por ressaltar dois (2) aspectos que desafiam a atenção do Relator, daí por que entendo não há passar despercebido. O primeiro deles diz respeito ao encaminhamento do pleito em exame ao Juizado Auxiliar para dele conhecer, dado que não contemplando a hipótese matéria sobre propaganda eleitoral, refoge, ao meu sentir, ao âmbito restrito da competência atribuída aos Juízes Auxiliares, consoante o disposto no art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Matéria que mais se adequa, salvo melhor juízo, à natureza administrativa, por tal estimulando conhecimento e decisão do Tribunal Regional Eleitoral, privativamente (art. 16, inc. X, do Regimento Interno). Daí porque – sem que importar possa em censura à eficiente Secretaria Judiciária deste Regional - reputo indevida a providência de se submeter o pedido à apreciação daquele Juizado Auxiliar, como verificado. Noutro ângulo, vejo que a manifestação dita recursal, como posta – subscrita pela própria parte - não exprime forma nem figura do juízo, bem por isso carecedora de absoluta validade jurídica, à sua finalidade precípua. Ausente, aí, diga-se, formalidade legal a que não se pode fugir, qual seja, intervenção de advogado regularmente constituído, farpeada restando, assim, expressa disposição contida no art. 36, do Cód. de Proc. Civil. De qualquer sorte, entendendo não deva este TRE furtar-se em decidir sobre a solicitação, faço por dela conhecer, mas por transmudação à esfera administrativa. Com efeito. Pertinente, especificamente, aos direitos fundamentais do sigilo de dados e da privacidade, por invocação do eminente Juiz Auxiliar, a fundar o despacho denegatório da providência requestada, estou em que – data venia – a argumentação não prospera. Relevante, nesse discernimento, o interesse público norteador da matéria objetivada. Em conta, ainda, o princípio constitucional do direito à obtenção de informação junto a órgãos públicos, de que trata o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, a estabelecer: “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999 257 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará sociedade e do Estado.” Importando compreender que a proposição do jornal O POVO, in specie, não atenta contra a segurança da sociedade e do Estado, alcançada não restando, portanto, pela vedação posta por ressalva do mencionado dispositivo constitucional. De propósito, trago à colação o Acórdão nº 11.710, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, em julgamento do Recurso nº 11.710, de Cuiabá-MT, a 01.09.94, assim ementado: “Declaração de bens. Candidato. Fornecimento de cópia. Senador da República. Invocação de sigilo. Inaplicabilidade à espécie. Recurso conhecido mas improvido.” Justo o aresto, citado a contexto do despacho vergastado, sem que atentasse, naturalmente, o ilustre Magistrado prolator para o efeito contrário do julgado à tese por aquele esposada, em negação do pleito referenciado. E do v. Acórdão em comento, colho excerto do voto do relator, o Senhor Ministro Diniz de Andrada, por adoção aos fundamentos do parecer do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, verbis: “A legislação eleitoral não determina a instrução do requerimento de registro com declaração de bens apenas para que os órgãos da Justiça Eleitoral tivessem acesso a elas, ou seja, por simples formalismo. A pretensão do legislador foi realmente tornar público o patrimônio dos candidatos, com o objetivo de ‘proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta’ (art. 14, § 9º, da Constituição Federal), ou de coibir o enriquecimento ilícito no exercício de cargos e funções públicas (Lei nº 8.429/92). Com efeito, equivocou-se o recorrente ao dizer que o fornecimento de cópia de sua declaração de bens viola a sua privacidade.” No mesmo passo, e naquele ensejo, o voto do Senhor Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, a assentar que – “...acompanho o voto do Senhor Ministro-Relator, porquanto propugno pela interpretação dos textos constitucionais e legais pertinentes, no sentido de assegurar total transparência relativamente àqueles que alvitram o exercício de cargos públicos, através das eleições. E assim, sem a divulgação prévia desse patrimônio, torna-se difícil controlar as suas alterações durante o exercício de funções públicas.” 258 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999 Resoluções Ou, ainda, no dizer do Senhor Ministro Carlos Velloso, também naquela oportunidade, por trecho a seguir: “Exigindo a lei que os candidatos apresentem declaração de bens, como condição do registro, não se justifica que se esconda essa declaração dos cidadãos, dos eleitores. Essa divulgação ajuda no julgamento do candidato pelo eleitor.” (In Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, v. 7, número 1, p. 155/161, jan./mar. 1996). Nestas condições, voto por que se conheça do pedido, para DEFERIR ao Jornal O POVO a expedição de cópia de declaração de bens fornecidas pelos candidatos a Governador do Estado do Ceará nas eleições de 04 de outubro do corrente ano, assentando que não vejo, por tal proceder, gravame algum à privacidade daqueles cidadãos. É como voto. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.087 – Classe 32. Relator: José Arísio Lopes da Costa. Recorrente: Empresa Jornalística O Povo – Jornal O Povo. Recorrido: Dr. Francisco das Chagas Fernandes - MM. Juiz Auxiliar Eleitoral. Decisão: Conhecido o pedido, para deferir ao Jornal O POVO a expedição de cópia de declaração de bens fornecidas pelos candidatos a Governador do Estado do Ceará. Decisão por unanimidade. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. RESOLUÇÃO Nº 11206 PROCESSO Nº 11206 – CLASSE 22 PRESTAÇÃO DE CONTAS REQUERENTE: MARTA MARIA DE CASTRO PEREIRA, CANDIDATA A DEPUTADA FEDERAL RELATOR: DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999 259 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará É vedado ao candidato utilizar, na campanha, recursos derivados de empréstimo tomado a empresa privada. Ilicitude constatada, contas desaprovadas nos termos do parecer ministerial. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, desaprovar a prestação de contas do candidato, referente à campanha eleitoral de 1998, de acordo com o voto do Relator e o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 4 de dezembro de 1998. Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Des. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral. Publicado em Sessão no dia 04/12/98. RELATÓRIO Trata-se da prestação das contas de campanha de Marta Maria de Castro Pereira, candidata a deputada federal pela legenda do PMDB. Feito regularmente processado, vendo-se que a Coordenadoria de Controle Interno e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestaram-se às fls. 16/17 e 20/21, respectivamente, pela desaprovação das contas, porque a candidata utilizou na campanha a quantia, segundo declarada, de R$ 14.385,30, originária de “empréstimo” contraído junto à CREVITUR–Ceará Representações, Viagens e Turismo Ltda., empresa sediada nesta Capital, o que não é permitido pelas normas vigentes. É o relatório. VOTO Colhe, na espécie sub examine, o que pondera o percuciente Procurador Regional Eleitoral no parecer de fls. 20/21: “O art. 23 da Lei 9.504/97 estabelece quais as fontes de que 260 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999 Resoluções podem decorrer os recursos de campanha, não prevendo, em nenhum momento, a possibilidade de perfazimento de empréstimo para angariar tais fundos. Trata-se de enumeração taxativa das hipóteses de origem de recursos, não podendo a ela serem somadas outras que pela norma não são vislumbradas.” Nada a acrescentar ao que asseverado pelo Parquet, que esgotou o assunto com raro poder de síntese. Detectada a ilicitude da origem dos recursos financeiros de que se serviu a candidata na sua campanha eleitoral, acompanho o parecer ministerial e voto pela desaprovação das contas. É como voto, Senhor Presidente. EXTRATO DA ATA Processo nº 11.206 – Classe 22. Relator: Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro. Requerente: Marta Maria de Castro Pereira, candidata a Deputada Federal. Decisão: Desaprovada a prestação de contas da candidata, referente à campanha eleitoral de 1998. Decisão unânime. Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Francisco das Chagas Fernandes e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral. Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999 261 ÍNDICES ALFABÉTICO E NUMÉRICO Índice Alfabético ÍNDICE ALFABÉTICO ABUSO FUNCIONAL OU DO CARGO PÚBLICO - ACÓRDÃO Nº 11514 – CLASSE 32 - Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho. Impugnação de candidatura a prefeito por partido não disputante. Legitimidade. Impugnação sem intermediação de advogado. Incomprovação da natureza fundacional pública da entidade em que a candidata trabalha. Servidor público estadual que tem sede funcional em município diverso. ..................................... 216 ANULAÇÃO DE VOTOS ACÓRDÃO Nº 11308 – CLASSE 32 - Relator Juiz Luiz Nivardo Cavalcante Melo. Impugnação de voto. Anulação de cédulas e os seus respectivos votos de início impugnados. Cédulas aceitas pela Junta Apuradora por indicação nominativa em prol de candidato. Provimento. ............................................................................ 192 APURAÇÃO DE URNA - ACÓRDÃO Nº 11128 – CLASSE 32 – Relator Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro. Violação de urna. Presunção. Caracterização. Indícios veementes. Apuração por junta especial. Não obrigatoriedade de computação para a totalização. Decisão majoritária. ........................................................................... 164 - ACÓRDÃO Nº 11129 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa. Alegativa de violação de urna não comprovada convincentemente. ................... 167 - ACÓRDÃO Nº 11503 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa. Validação de voto atribuído a candidato corretamente indicado no espaço da cédula correspondente ao respectivo cargo. Anulação que somente alcança o voto dado a outro candidato ao mesmo cargo, mas escrito em local impróprio. Inaplicabilidade da regra contida no art. 27, II, a, Res.20.103//98 do TSE.......... 204 CANDIDATO - ACÓRDÃO Nº 11103 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Danilo Correia Mota. Direito de resposta. Honra objetiva. Improvimento.............................................. 123 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 265-275 (ago/98-jul/99), 1999 265 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará CONCURSO PÚBLICO - ACÓRDÃO Nº 11307 – CLASSE 32 – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho. Pedido de autorização para nomeação de candidatos aprovados em concurso público homologado bem antes do pleito eleitoral. Nomeação que não se enquadra na proibição do art. 73 da Lei nº9.504/97. Provimento......................... 186 CRIME - ACÓRDÃO Nº 11006 – CLASSE 26 – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho. Recurso criminal. Recurso contra o órgão ministerial. Inépcia da denúncia. Nulidade processual. Absolvição do recorrente. Provimento por ausência probatória para a existência do alegado delito. Artigo 386 do CPP. ................... 31 - ACÓRDÃO Nº 11011 – CLASSE 26 – Relator Juiz José Danilo Correia Mota. Recurso criminal. Crime eleitoral. Provimento. Retorno dos autos ao juízo originários............................................................................................................... 41 - ACÓRDÃO Nº 11091 – CLASSE 32 – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho. Juizados Auxiliares. Constitucionalidade. Proibição de propaganda institucional. Art. 73, VI, b, l. 9.504/97. Provido. ....................................................................... 100 - ACÓRDÃO Nº 11516 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Danilo Correia Mota. Representação visando à apuração de ocorrência de favoricimento eleitoral em face de propaganda institucional de prefeitura, com discreto elogio a candidato. Improcedência...................................................................................................... 225 DECLARAÇÃO DE BENS - ACÓRDÃO Nº 11087 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa. Habeas Corpus. Art. 5º, XXXIII, CF. Deferido. Unânime. .................................... 255 DENÚNCIA - ACÓRDÃO Nº 11006 – CLASSE 26 – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho. Recurso criminal. Recurso contra o órgão ministerial. Inépcia da denúncia. Nulidade processual. Absolvição do recorrente. Provimento por ausência probatória para a existência do alegado delito. Artigo 386 do CPP. ................... 31 266 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 265-275 (ago/98-jul/99), 1999 Índice Alfabético DESISTÊNCIA DO CANDIDATO - ACÓRDÃO Nº 11026 – CLASSE 33 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa. Não incidência da regra de inelegibilidade em relação às contas prestadas, se não existe decisão da Câmara Municipal. Registro deferido, porém prejudicado. Desistência. Homologação. ................................................................................... 62 DIREITO DE RESPOSTA - ACÓRDÃO Nº 11102 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa. Propaganda gratuita. Direito de resposta. Pessoa jurídica. Legitimidade. Provido. Unanimidade. ....................................................................................................... 118 - ACÓRDÃO Nº 11103 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Danilo Correia Mota. Direito de resposta. Honra objetiva. Improvimento.............................................. 123 ELEIÇÃO DIRETA - RESOLUÇÃO Nº 11022 – CLASSE 14 – Relator Juiz José Maria de Vasconcelos Martins. Realização de eleição direta no município de Acaraú-CE. Vacância em decorrência de morte. .................................................................... 244 EMBARGOS INTERPOSTOS - ACÓRDÃO Nº 11022 – CLASSE 33 – Relator Juiz Maurício Osório Costa. Registro de candidato. Embargos de declaração face a ocorrência de homonímia em registro de candidatura. Conhecimento. .......................................................... 55 - ACÓRDÃO Nº 11095 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Maria de Vasconcelos Martins. Embargos declaratórios. Efeito modificativo. Improvido. ....................... 113 EXCLUSÃO DE ELEITOR - ACÓRDÃO Nº 11066 – CLASSE 32 – Relator Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro. Exclusão de eleitores. Falta de certificação nos termos do art. 77, II do C.E.. Não prejuízo da parte. Não nulidade do procedimento. Improvido................ 75 - ACÓRDÃO Nº 11021 – CLASSE 20 – Relator Juiz José Maria de Vasconcelos Martins. Movimentação de preferência fundada em ato do TSE para servidor(a) em gozo de licença para acompanhar cônjuge. Cabimento............................... 51 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 265-275 (ago/98-jul/99), 1999 267 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará - RESOLUÇÃO Nº 11022 – CLASSE 14 – Relator Juiz José Maria de Vasconcelos Martins. Realização de eleição direta no município de Acaraú-CE. Vacância em decorrência de morte. ..................................................................... 244 FUNDO PARTIDÁRIO - ACÓRDÃO Nº 11003 – CLASSE 22 – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho. Prestação de contas. Aplicação de sanção aos partidos políticos faltosos. Suspensão das cotas do fundo partidário............................................................... 21 HABEAS CORPUS - ACÓRDÃO Nº 11001 – CLASSE 15 – Relator Juiz José Maria de Vasconcelos Martins. Crime eleitoral. Pedido de habeas corpus. Infração aos arts. 348, 353 e 354 do C.E.. Concessão. Unanimidade. ................................................................. 11 HOMONÍMIA - ACÓRDÃO Nº 11020 – CLASSE 33 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa. Registro de candidatura. Impugnação efetuada pelo Ministério Público. Inexistência de pecha de improbidade ou de irregularidades insanáveis. Rejeição da impugnação....................................................................................................... 45 - ACÓRDÃO Nº 11022 – CLASSE 33 – Relator Juiz Maurício Osório Costa. Registro de candidato. Embargos de declaração face a ocorrência de homonímia em registro de candidatura. Conhecimento. .......................................................... 55 ILEGITIMIDADE - ACÓRDÃO Nº 11028 – CLASSE 33 – Relator Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro. Impugnação de registro de candidatura por diretório municipal de partido. Ilegitimidade ativa. Não conhecimento. ................................................................. 73 IMAGEM DE CANDIDATO - ACÓRDÃO Nº 11107 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa. Opinião contrária à imagem de candidato. Programação normal em emissora de radiofusão. Infração eleitoral. Art. 15, III, L. 9.504/97. Improvimento. Unânime... 133 268 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 265-275 (ago/98-jul/99), 1999 Índice Alfabético INELEGIBILIDADE - ACÓRDÃO Nº 11020 – CLASSE 33 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa. Registro de candidatura. Impugnação efetuada pelo Ministério Público. Inexistência de pecha de improbidade ou de irregularidades insanáveis. Rejeição da impugnação........................................................................................................ 45 - ACÓRDÃO Nº 11026 – CLASSE 33 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa. Não incidência da regra de inelegibilidade em relação às contas prestadas, se não existe decisão da Câmara Municipal. Registro deferido, porém prejudicado. Desistência. Homologação. .................................................................................... 62 - ACÓRDÃO Nº 11027 – CLASSE 33 – Relator Juiz Maurício Osório Costa. Impugnação de registro de candidatura pelo MPE. Aplicação da súmula 1 (um) do TSE. Improcedência da arguição de inelegibilidade. Registro deferido; preenchimento dos requisitos legais....................................................................... 67 - ACÓRDÃO Nº 11513 – CLASSE 32 – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho. Inelegibilidade. Incompatibilização. Recurso eleitoral visando à inelegibilidade de candidato a prefeito sob o argumento de não afastamentodo exercício de cargo público no prazo legal e por ser viúva do prefeito morto no desempenho do mandato. Atendimento ao comando do art. 1º, IV, “a” da LC 64/90. Desprovimento. .................................................................................................... 212 - ACÓRDÃO Nº 11514 – CLASSE 32 - Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho. Impugnação de candidatura a prefeito por partido não disputante. Legitimidade. Impugnação sem intermediação de advogado. Incomprovação da natureza fundacional pública da entidade em que a candidata trabalha. Servidor público estadual que tem sede funcional em município diverso. ...................................... 216 MATÉRIA ADMINISTRATIVA - ACÓRDÃO Nº 11021 – CLASSE 20 – Relator Juiz José Maria de Vasconcelos Martins. Movimentação de preferência fundada em ato do TSE para servidor(a) em gozo de licença para acompanhar cônjuge. Cabimento................................ 51 - ACÓRDÃO Nº 11030 – CLASSE 20 – Relator Juiz José Danilo Correia Mota. Afastamento de servidor para curso de pós-graduação em informática, área de atuação do servidor, sem prejuízo da remuneração. Deferimento com base na Lei 8.112/90, art. 102, caput e inciso IV. Decreto 2.029/96, art. 1º, § 2º, alíneas a e b e art. 3º..................................................................................................................... 249 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 265-275 (ago/98-jul/99), 1999 269 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará MULTA - ACÓRDÃO Nº 11088 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Danilo Correia Mota. Propaganda eleitoral subliminar. Art. 43, parágrafo único, Lei 9.504/97. Provido. ................................................................................................................... 93 - ACÓRDÃO Nº 11105 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Maria de Vasconcelos Martins. Juizados Auxiliares. Constitucionalidade. Propaganda eleitoral. Competência. Preclusão. Provido. Unanimidade. ................................................ 128 - ACÓRDÃO Nº 11118 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa. Programação normal de emissora de rádio. Terceiro entrevistado. Ofensa a honra e imagem de candidato. Transgressão a lei. Direito de resposta. Provimento parcial. Unanimidade. ........................................................................................... 155 NULIDADE PROCESSUAL - ACÓRDÃO Nº 11006 – CLASSE 26 – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho. Recurso criminal. Recurso contra o órgão ministerial. Inépcia da denúncia. Nulidade processual. Absolvição do recorrente. Provimento por ausência probatória para a existência do alegado delito. Artigo 386 do CPP..................... 31 PESQUISA ELEITORAL - ACÓRDÃO Nº 11021 – CLASSE 14 – Relator Juiz Raimundo Hélio de Paiva Castro. Solicitação de partido político para que a empresa de pesquisa especifique os municípios compreendidos na área física do levantamento de preferência do eleitorado. Lei 9.504/97, art. 33, IV. Deferimento. ................................................ 241 - ACÓRDÃO Nº 11111 – CLASSE 32 – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho. Pesquisa eleitoral. Divulgação por sindicato, restritamente. Informativo da categoria. Licitude. Provido................................................................................... 138 PRESTAÇÃO DE CONTAS - ACÓRDÃO Nº 11003 – CLASSE 22 – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho. Prestação de contas. Aplicação de sanção aos partidos políticos faltosos. Suspensão das cotas do fundo partidário............................................................... 21 - RESOLUÇÃO Nº 11206 – CLASSE 22 – Relator Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro. Vedação de recursos emanados de empréstimo tomado a empresa privada. Ilicitude comprovada. Desaprovação das contas.................................... 259 270 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 265-275 (ago/98-jul/99), 1999 Índice Alfabético - ACÓRDÃO Nº 11226 – CLASSE 22 – Relator Juiz Francisco das Chagas Fernandes. Prestação de contas. Irregularidades constatadas. Não saneamento tempestivo. Desaprovação. Unãnime. .................................................................. 171 - ACÓRDÃO Nº 11255 – CLASSE 22 – Relator Juiz José Maria de Vasconcelos Martins. Prestação de contas. Irregularidades não sanadas oportunamente. Desaprovação. ...................................................................................................... 177 PRODUÇÃO DE PROVA - ACÓRDÃO Nº 11094 – CLASSE 32 – Relator Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro. Ampla defesa. Supressão de instância. Provido. Unânime. ........... 109 PROPAGANDA - ACÓRDÃO Nº 11006 – CLASSE 26 – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho. Recurso criminal. Recurso contra o órgão ministerial. Inépcia da denúncia. Nulidade processual. Absolvição do recorrente. Provimento por ausência probatória para a existência do alegado delito. Artigo 386 do CPP..................... 31 - ACÓRDÃO Nº 11077 – CLASSE 32 – Relator Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro – Propaganda eleitoral. Situação de quem não tenha saído candidato em convenção partidária, mas foi beneficiário de propaganda eleitoral ante tempus. Passível de multa. Extensão à empresa de publicidade. ....................................... 78 - ACÓRDÃO Nº 11086 – CLASSE 32 – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho. Recurso em propaganda eleitoral. Propaganda fora de época. Mágoa ao art. 36 da Lei 9.504/97. Legitimidade dos representados. Constitucionalidade dos Juízos eleitorais auxiliares. Improvimento.......................................................................... 82 - ACÓRDÃO Nº 11088 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Danilo Correia Mota. Propaganda eleitoral subliminar. Art. 43, parágrafo único, Lei 9.504/97. Provido. ................................................................................................................... 93 - ACÓRDÃO Nº 11091 – CLASSE 32 – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho. Juizados Auxiliares. Constitucionalidade. Proibição de propaganda institucional. Art. 73, VI, b, l. 9.504/97. Provido. ........................................................................ 100 - ACÓRDÃO Nº 11102 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa. Propaganda gratuita. Direito de resposta. Pessoa jurídica. Legitimidade. Provido. Unanimidade. ........................................................................................................ 118 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 265-275 (ago/98-jul/99), 1999 271 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará - ACÓRDÃO Nº 11105 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Maria de Vasconcelos Martins. Juizados Auxiliares. Constitucionalidade. Propaganda eleitoral. Competência. Preclusão. Provido. Unanimidade. ................................................ 128 - ACÓRDÃO Nº 11113 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Danilo Correia Mota. Propaganda eleitoral. Tabelas da Copa do Mundo com fotografias de candidatos. Recursos providos para reformar parcialmente a sentença. Unanimidade.......... 144 - ACÓRDÃO Nº 11114 – CLASSE 32 – Relator Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro. Painel eletrônico. Propaganda eleitoral. Transgressão. Art. 37, caput, Lei 9.504/97. Multa. Provido. Unanimidade. ............................................................... 149 - ACÓRDÃO Nº 11116 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Maria de Vasconcelos Martins. Propaganda eleitoral irregular. Restrição a horário gratuito. Improvimento. Maioria. ................................................................................................................. 152 - ACÓRDÃO Nº 11126 – CLASSE 32 – Relator Juiz Luiz Nivardo Cavalcante de Melo. Propaganda eleitoral. Entrevista radiofônica. Declarações aleivosas a candidatos. Infração legal. Improvimento. Unânime............................................. 160 - ACÓRDÃO Nº 11305 – CLASSE 32 – Relator Juiz Luiz Nivardo Cavalcante de Melo. Veiculação de Propaganda eleitoral por meio de cartaz fixado ao solo por intermédio de hastes, em faixa de domínio de rodovia estadual, sem impedir seu uso e o bom andamento do tráfego. Provimento.................................................. 180 - ACÓRDÃO Nº 11492 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa. Representação visando à apuração de ocorrência de propaganda irregular e de conduta vedada. Falta de comprovação satisfatória. Incompetência da Justiça eleitoral para apurar ilegalidade relacionada a construções particulares levadas a efeito em imóvel público. Improcedência............................................................. 196 - ACÓRDÃO Nº 11499 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Maria de Vasconcelos Martins. Propaganda eleitoral. Inexistência de vedação eleitoral. Meros comentários que envolvam candidatos veiculados através da imprensa falada, em horário de jornal noticioso, são aceitas como matéria de caráter jornalístico. Improcedência....................................................................................................... 200 272 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 265-275 (ago/98-jul/99), 1999 Índice Alfabético RECONTAGEM DE VOTOS - ACÓRDÃO Nº 96018521 – CLASSE 32 – Relator Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro. Recontagem de votos. Pedido fundado na expedição de BU’s sem assinatura dos fiscais partidários e com retoques no seu conteúdo. Inexistência de alegação de mapismo. Deferimento que demanda motivação séria. Improcedência.......................234 REGISTRO DE CANDIDATO - ACÓRDÃO Nº 11005 – CLASSE 23 – Relator Juiz Maurício Osório Costa. Reclamação eleitoral. Reclamação contra relatório da comissão apuradora. Improcedência......................................................................................................... 23 - ACÓRDÃO Nº 11020 – CLASSE 33 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa. Registro de candidatura. Impugnação efetuada pelo Ministério Público. Inexistência de pecha de improbidade ou de irregularidades insanáveis. Rejeição da impugnação........................................................................................................ 45 - ACÓRDÃO Nº 11022 – CLASSE 33 – Relator Juiz Maurício Osório Costa. Registro de candidato. Embargos de declaração face a ocorrência de homonímia em registro de candidatura. Conhecimento. ........................................................... 55 - ACÓRDÃO Nº 11026 – CLASSE 33 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa. Não incidência da regra de inelegibilidade em relação às contas prestadas, se não existe decisão da Câmara Municipal. Registro deferido, porém prejudicado. Desistência. Homologação. .................................................................................... 62 - ACÓRDÃO Nº 11027 – CLASSE 33 – Relator Juiz Maurício Osório Costa. Impugnação de registro de candidatura pelo MPE. Aplicação da súmula 1 (um) do TSE. Improcedência da arguição de inelegibilidade. Registro deferido; preenchimento dos requisitos legais....................................................................... 67 - ACÓRDÃO Nº 11028 – CLASSE 33 – Relator Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro. Impugnação de registro de candidatura por diretório municipal de partido. Ilegitimidade ativa. Não conhecimento. .................................................................. 73 - ACÓRDÃO Nº 11513 – CLASSE 32 – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho. Inelegibilidade. Incompatibilização. Recurso eleitoral visando à inelegibilidade de candidato a prefeito sob o argumento de não afastamento do exercício de cargo público no prazo legal e por ser viúva do prefeito morto no desempenho do mandato. Atendimento ao comando do art. 1º, IV, “a” da LC 64/90. Desprovimento. ..................................................................................................... 212 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 265-275 (ago/98-jul/99), 1999 273 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará - ACÓRDÃO Nº 11514 – CLASSE 32 - Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho. Impugnação de candidatura a prefeito por partido não disputante. Legitimidade. Impugnação sem intermediação de advogado. Incomprovação da natureza fundacional pública da entidade em que a candidata trabalha. Servidor público estadual que tem sede funcional em município diverso. ...................................... 216 RELAÇÃO DE ELEITORES - ACÓRDÃO Nº 11508 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Danilo Correia Mota. Relação nominal de eleitores. Pedido de fornecimento de relação contendo exclusivamente os nomes dos eleitores de seção eleitoral. Ausência de cogitação dos eleitores de seção eleitoral. Ausência de cogitação de quebra da privacidade, nem de sigilo de voto. Art. 26, parágrafos 1º e 2º da Res. 20.132/98. Deferimento independente da extensão da seção. ................................................................... 207 REPRESENTAÇÃO - ACÓRDÃO Nº 11006 – CLASSE 23 – Relator Juiz Luiz Gerardo de Pontes Brígido. Reclamação eleitoral. Reclamação com esteio no art. 7º, XI do Estatudo do Advogado. Improcedência. ................................................................................ 27 RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 11021 – CLASSE 14 – Relator Juiz Raimundo Hélio de Paiva Castro. Solicitação de partido político para que a empresa de pesquisa especifique os municípios compreendidos na área física do levantamento de preferência do eleitorado. Lei 9.504/97, art. 33, IV. Deferimento. ................................................ 241 - RESOLUÇÃO Nº 11022 – CLASSE 14 – Relator Juiz José Maria de Vasconcelos Martins. Realização de eleição direta no município de Acaraú-CE. Vacância em decorrência de morte. ..................................................................... 244 - RESOLUÇÃO Nº 11030 – CLASSE 20 – Relator Juiz José Danilo Correia Mota. Afastamento de servidor para curso de pós-graduação em informática, área de atuação do servidor, sem prejuízo da remuneração. Deferimento com base na Lei. ........................................................................................................................ 249 - RESOLUÇÃO Nº 11206 – CLASSE 22 – Relator Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro. Vedação de recursos emanados de empréstimo tomado a empresa privada. Ilicitude comprovada. Desaprovação das contas.................................... 259 274 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 265-275 (ago/98-jul/99), 1999 Índice Alfabético SEÇÃO ELEITORAL - ACÓRDÃO Nº 96014268 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Maria de Vasconcelos Martins. Permissão de funcionamento de seção eleitoral localizada em prédio público, a margem de rodovia, mesmo limítrofe de sítio particular. Unanimidade. ........................................................................................................ 232 SERVIDOR PÚBLICO - ACÓRDÃO Nº 11030 – CLASSE 20 – Relator Juiz José Danilo Correia Mota. Afastamento de servidor para curso de pós-graduação em informática, área de atuação do servidor, sem prejuízo da remuneração. Deferimento com base na Lei 8.112/90, art. 102, caput e inciso IV. Decreto 2.029/96, art. 1º, § 2º, alíneas a e b e art. 3º..................................................................................................................... 249 - ACÓRDÃO Nº 11021 – CLASSE 20 – Relator Juiz José Maria de Vasconcelos Martins. Movimentação de preferência fundada em ato do TSE para servidor(a) em gozo de licença para acompanhar cônjuge. Cabimento................................ 51 SORTEIO DE OUTDOORS - ACÓRDÃO Nº 11002 – CLASSE – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho. Reclamação Eleitoral. Sorteio de outdoors e correta distribuição. Art. 10, Resolução nº 20.106/98, do TSE. Lei 9.504/97. ..................................................... 16 TRANSPORTE DE ELEITORES - ACÓRDÃO Nº 11006 – CLASSE 26 – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho. Recurso criminal. Recurso contra o órgão ministerial. Inépcia da denúncia. Nulidade processual. Absolvição do recorrente. Provimento por ausência probatória para a existência do alegado delito. Artigo 386 do CPP..................... 31 - ACÓRDÃO Nº 11102 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa. Propaganda gratuita. Direito de resposta. Pessoa jurídica. Legitimidade. Provido. Unanimidade. ........................................................................................................ 118 VARIAÇÃO NOMINAL - ACÓRDÃO Nº 11022 – CLASSE 33 – Relator Juiz Maurício Osório Costa. Registro de candidato. Embargos de declaração face a ocorrência de homonímia em registro de candidatura. Conhecimento. ........................................................... 55 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 265-275 (ago/98-jul/99), 1999 275 Índice Numérico ÍNDICE NUMÉRICO PROCESSO CLASSE DATA DE PUBLICAÇÃO RELATOR PÁG 11001 15 24.11.98 11002 23 15.09.98 NAPOLEÃO FILHO 16 11003 22 21.06.99 NAPOLEÃO FILHO 21 11005 23 26.10.98 MAURÍCIO OSÓRIO 23 11006 23 10.06.99 LUIZ BRÍGIDO 27 11006 26 23.09.98 NAPOLEÃO FILHO 31 11011 26 02.10.98 DANILO MOTA 41 11020 33 03.09.98 ARÍSIO DA COSTA 45 11021 14 21.09.98 HÉLIO CASTRO 241 11021 20 07.05.99 JOSÉ MARIA MARTINS 51 11022 14 29.09.98 JOSÉ MARIA MARTINS 244 11022 33 04.08.98 MAURÍCIO OSÓRIO 55 11026 33 06.08.98 ARÍSIO DA COSTA 62 11027 33 04.08.98 MAURÍCIO OSÓRIO 67 11028 33 12.08.98 HÉLIO CASTRO 73 11030 20 15.03.99 DANILO MOTA 249 11066 32 29.09.98 HÉLIO CASTRO 75 11077 32 25.08.98 HÉLIO CASTRO 78 11086 32 10.08.98 NAPOLEÃO FILHO 82 11087 32 28.08.98 ARÍSIO DA COSTA 255 11088 32 24.08.98 DANILO MOTA 93 JOSÉ MARIA MARTINS 11 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 277-279 (ago/98-jul/99), 1999 277 PROCESSO CLASSE DATA DE PUBLICAÇÃO RELATOR PÁG 11091 32 09.09.98 NAPOLEÃO FILHO 100 11094 32 02.09.98 HÉLIO CASTRO 109 11095 32 01.10.98 11102 32 14.09.98 ARÍSIO DA COSTA 118 11103 32 09.09.98 DANILO MOTA 123 11105 32 29.09.98 11107 32 30.09.98 ARÍSIO DA COSTA 133 11111 32 07.10.98 NAPOLEÃO FILHO 138 11113 32 29.09.98 DANILO MOTA 144 11114 32 29.09.98 HÉLIO CASTRO 149 11116 32 02.10.98 11118 32 01.10.98 ARÍSIO DA COSTA 155 11126 32 03.11.98 NIVARDO MELO 160 11128 32 27.10.98 HÉLIO CASTRO 164 11129 32 27.10.98 ARÍSIO DA COSTA 167 11206 22 04.12.98 HÉLIO CASTRO 259 11226 22 04.12.98 FCO. FERNANDES 171 11255 22 04.12.98 11305 32 03.11.98 NIVARDO MELO 180 11307 32 10.11.98 NAPOLEÃO FILHO 186 11308 32 27.11.98 NIVARDO MELO 192 11492 32 09.11.98 ARÍSIO DA COSTA 196 278 JOSÉ MARIA MARTINS 113 JOSÉ MARIA MARTINS 128 JOSÉ MARIA MARTINS 152 JOSÉ MARIA MARTINS 177 Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 277-279 (ago/98-jul/99), 1999 Índice Numérico PROCESSO CLASSE DATA DE PUBLICAÇÃO RELATOR PÁG 11499 32 01.12.98 11503 32 19.11.98 ARÍSIO DA COSTA 204 11508 32 03.02.99 DANILO MOTA 207 11513 32 24.11.98 NAPOLEÃO FILHO 212 11514 32 24.11.98 NAPOLEÃO FILHO 216 11516 32 22.03.99 DANILO MOTA 225 96014268 32 25.03.99 96018521 32 24.04.99 JOSÉ MARIA MARTINS 200 JOSÉ MARIA MARTINS 232 HÉLIO CASTRO 234 TABELA RESUMIDA DE CLASSES: CÓDIGO 14 15 20 22 23 26 32 33 DESCRIÇÃO Expediente Sem Classificação Habeas Corpus Matéria Administrativa Prestação de Contas Reclamação Recurso Criminal Recurso Eleitoral Registro de Candidatura Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 277-279 (ago/98-jul/99), 1999 279