DO
TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO CEARÁ
N.º 4 - AGOSTO/98 A JULHO/99
FORTALEZA - CEARÁ
DO
TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO CEARÁ
Nº 4 - AGOSTO/98 A JULHO/99
FORTALEZA - CEARÁ
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
R. Jaime Benévolo, 21 - Centro
CEP 60.050-080 - Fortaleza - Ceará
PABX: (0xx85) 455-2300 FAX: (0xx85) 231-6548
Página na Internet: www.tre-ce.gov.br E-mail: [email protected]
JOSÉ HUMBERTO MOTA CAVALCANTI
Diretor-Geral
MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA DE ALMEIDA
Secretária Judiciária
DULCE MARIA ROSSAS FREIRE
Coordenadora de Jurisprudência e Documentação
HELENA DE CÁSSIA CUNHA LIMA
Chefe da Seção de Editoração e Publicidade
FICHA TÉCNICA
PRÉ-SELEÇÃO DE MATERIAL
SELEÇÃO DE MATERIAL
Alanilson Carvalho Maia
Carlos Carneiro de Araújo
Maria Inês Cavalcanti Pereira
Tereza Helena Ferreira Parente
Zeneida Chaves Cunha
Cléber de Castro Cruz
Dulce Maria Rossas Freire
Joaquim Boaventura Furtado Bonfim
Liliane Cortez Horn
Maria Inês Cavalcante Pereira
DIGITAÇÃO
CONFERÊNCIA
Ana Izabel Nóbrega Amaral
Carla de Magalhães Marcílio
Helena de Cássia Cunha Lima
Jacqueline Soares Ximenes
Lúcia Helena de Matos
Márcio Sampaio Teixeira
Nágila Maria de Melo Angelim
Vanessa de Abreu Pinheiro Miranda
Ivone Mary Andrade de Oliveira
José Gildemar Macedo Júnior
Maria Goretti Moreira Soares
Plutarco de Moura Montenegro Neto
Rejane Monteiro Augusto Gonçalves
Tereza Helena Ferreira Parente
ÍNDICES
EDITORAÇÃO ELETRÔNICA E CAPA
Carla de Magalhães Marcílio
Helena de Cássia Cunha Lima
João Holanda Cavalcanti Neto
João Mário Nepomuceno Vidal
Tereza Helena Ferreira Parente
Francisco Lucilênio Gonzaga Vanderley
Revista de Jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Ano I, nº 1 (jan./96-set./97). – Fortaleza: TRE/CE, 1997Inclui índices
1. Direito Eleitoral – Periódicos
CDU342.8 (05)
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO CEARÁ EM JULHO DE 1999
Des. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO
Presidente
Des. JOSÉ MAURI MOURA ROCHA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO
Jurista
Dr. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
Juiz de Direito
Dr. JOSÉ DANILO CORREIA MOTA
Jurista
Dr. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Juiz Federal
Dr. LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO
Juiz de Direito
Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO
Procurador Regional Eleitoral
MEMBROS SUBSTITUTOS
Des. RAIMUNDO BASTOS DE OLIVEIRA
Desembargador
Des. FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS
Desembargador
Dr. FRANCISCO ALFREDO FARIAS COUTO
Jurista
Dr. FRANCISCO SANTAMARIA MONT´ALVERNE PARENTE
Juiz de Direito
Dr. MAURÍCIO OSÓRIO COSTA
Jurista
Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES
Juiz Federal
Dr. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Juiz de Direito
Dr. JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE
Procurador Regional Eleitoral Substituto
MEMBROS QUE ENCERRARAM SEUS BIÊNIOS
NO PERÍODO DE AGOSTO/98 A JULHO/99
Dr. MAURÍCIO OSÓRIO COSTA
Jurista
Dr. JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS
Juiz de Direito
APRESENTAÇÃO
Coube ao Judiciário uma relevante parcela do
poder político atribuído ao Estado. Referimo-nos à função
jurisdicional que se traduz na atividade de distribuir
justiça, dando a cada um o que é seu, consoante a norma
jurídica aplicável à espécie.
Sob o império da ordem legal, a solução dos
conflitos há de se pautar necessariamente na lei, mas,
como se sabe, nem sempre o conteúdo da norma se revela
de fácil assimilação. Algumas vezes, sequer, existe preceito
aplicável ao caso proposto e, a par de tudo isto, subsiste o
dever indeclinável de dar uma resposta aos que buscam a
tutela de seus direitos.
Caberá, pois, ao aplicador do Direito, tentando
compatibilizar a lei com o sistema constitucional em que
está inserida, valer-se dos métodos de hermenêutica de
que dispõe, e, ao deparar-se com a ausência de lei
explícita, socorrer-se das fontes subsidiárias do Direito,
fazendo emergir do ordenamento jurídico a norma que se
encontra em estado latente.
Tal tarefa, por demais complexa, encontra-se
sujeita aos eventuais equívocos da atividade humana.
Nesse contexto, cumpre a jurisprudência dos Tribunais o
relevante papel de sistematizar a aplicação, a integração e
a interpretação do direito, constituindo, assim, um
elemento essencial para a segurança das relações
jurídicas.
O Direito Eleitoral, como sistema de normas e
princípios próprios, não foge a essa regra, ou seja, como
qualquer ramo da Ciência Jurídica, carece de
interpretação, na medida em que a abstração de suas
normas tende a concretizar-se.
Cientes, pois, do valor que a jurisprudência
representa para os que lidam com o Direito Eleitoral,
entendemos que o fruto da atividade judicante desta Corte
a ela já não mais pertence, haja vista o interesse maior em
sua divulgação.
Por tais razões, é com extrema satisfação que, à
frente da Presidência desta Casa, trazemos a público mais
um número da revista de jurisprudência do TRE do Ceará.
Resultado da seleção dos julgados da maior expressão
proferidos neste Tribunal, certamente constituirá ela um
importante vetor a nortear a aplicação de um ramo do
Direito que se sobreleva por sua íntima ligação com o
exercício da cidadania.
Fortaleza-CE, 30 de setembro de 1999.
Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro
PRESIDENTE DO TRE/CE
SUMÁRIO
ACÓRDÃOS ______________________________________11
RESOLUÇÕES ___________________________________241
ÍNDICE ALFABÉTICO _____________________________265
ÍNDICE NUMÉRICO _______________________________277
ACÓRDÃOS
Acórdãos
ACÓRDÃO Nº 11001
PROCESSO Nº 11001 - CLASSE 15
HABEAS CORPUS
IMPETRANTES: MARCELO SAMPAIO E MARUPIARA CÉSAR FERREIRA
GOMES
PACIENTES: MANOEL RODRIGUES
DO
NASCIMENTO,
FRANCISCO
VILEBALDO MENDES ABREU E JOSÉ VITAL FERNANDES
RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS
Processo eleitoral. Infração aos arts. 348, 353 e
354, do Código Eleitoral. Réus primários e de
bons antecedentes, reconhecido no decisum.
Mandados de prisão expedidos, sob a ótica de
que o contido no art. 59, do Código Penal, não
autoriza apelar
em liberdade. Recurso de
habeas corpus, no viso de apelar solto.
Desde que reconhecida na sentença a
primariedade e os bons antecedentes dos réus,
nenhum obstáculo deve impedi-los de apelar em
liberdade. Recurso provido. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus
nº 11.001, classe 15, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator,
parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 16 de outubro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ MARIA DE
VASCONCELOS MARTINS – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO
FILHO – Procurador Regional Eleitoral.
Publicado no DJE de 24.11.98.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
11
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Trata o presente feito de um pedido de “habeas-corpus” impetrado
pelos advogados Marcelo Sampaio e Marupiara César Ferreira Gomes, em favor
de Manoel Rodrigues do Nascimento, Francisco Vilebaldo Mendes Abreu e José
Vital Fernandes, devidamente qualificados na vestibular, sob a alegativa de se
acharem presos, uma vez que, julgados e condenados pela prática de crime
eleitoral perante o Juízo da 106ª Zona (Meruoca), negou-lhes a Dra. Juíza
sentenciante o direito de apelar em liberdade, determinando, ao revés, a
expedição dos respectivos mandados de prisão.
Consoante se infere da peça exordial e da documentação que a
acompanha, os pacientes foram cúmplices na falsificação de documentos
públicos, inclusive da Ata da 2ª Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de
Meruoca e do Parecer de Legislação e Redação Final, com os quais instruíram
um pedido de impugnação de registro da candidatura de Francisco Sanford Frota.
Julgados, foram os pacientes condenados, sendo-lhes negado,
repita-se, o direito de recorrer da decisão, em liberdade, dando origem, assim, ao
presente pedido habeascorpal, sob o fundamento de que são primários e de bons
antecedentes, assim declarado e reconhecido na própria decisão singular, razão
pela qual, nos termos do art. 594, do Código de Processo Penal, encontram-se
amparados pela exceção prevista na referida norma legal.
O pedido, devidamente instruído como está, mereceu deste julgador
a concessão de liminar, como se vê às fls. 18/22, culminando na expedição de
alvarás de soltura em favor dos pacientes.
A Dra. Juíza monocrática, prestando as informações de estilo,
argumenta que a sentença “não reconheceu o direito dos acusados apelarem em
liberdade tendo em vista os motivos do crime e as circunstâncias em que foram
praticados (art. 59, do CP), bem como as graves conseqüencias do delito em
questão”.
O eminente Dr. Procurador Regional Eleitoral, em judicioso parecer
que repousa das fls. 39 a 43, após tecer apropriados comentários envolvendo o
assunto em tela, concluiu opinando pela concessão da ordem de “habeas corpus”,
confirmando-se a liminar deferida.
É o relatório.
VOTO
É ponto pacífico, seja na doutrina, quanto na jurisprudência, máxime
no que pertine aos denominados direitos fundamentais, que a regra geral é apelar
solto; a excepcional é apelar preso.
Diga-se que se faz necessário entender que em sede de “habeas
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
corpus” é defeso a discussão da matéria de prova e que não se recomenda a
concessão de liminar, sobretudo no caso em espécie, dada a satisfatividade da
medida, que somente foi tomada em razão das peculiaridades a seguir expostas,
hoje trazidas a este Colegiado, no momento em que se julga o mérito da ação.
No Brasil, com a edição da Lei nº 5.941/73, que alterou o art. 594, do
CPP, passou-se a admitir que o condenado, mesmo por crime inafiançável ou
pronunciado na mesma situação, possa recorrer da decisão condenatória em
liberdade, desde que primário e de bons antecedentes.
Aliás, a melhor doutrina nacional tem alertado para a circunstância de
que em face da nova Constituição Federal, especialmente à luz dos princípios da
presunção de inocência (art. 5º, LVII) e da liberdade provisória (art. 5º, LVXI), o
art. 594, da lei adjetiva penal, merece ser repensado com profundidade.
Assim, inobstante o disposto na Súmula nº 09, do STJ, o eminente e
qualificado Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, que inclusive preconiza a tese de
que o art. 594, do CPP, não foi recepcionado pela nova Carta Magna, leciona:
“Com o advento da Constituição, que consagrou a presunção de
inocência, a ‘ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’, o
contraditório assim como o ‘devido processo legal’ (duplo grau de jurisdição),
tornou-se evidente que essa condição (verdadeiro “imposto’) de se recolher à
prisão para apelar perdeu sua razão de ser” (v. Direito de Apelar em Liberdade Doutrina e Jurisprudência - 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, págs. 54/55).
E acrescenta o renomado jurista:
“O direito de apelar contra sentença condenatória recorrível,
destarte, é algo sagrado, autônomo, algo intangível e irrestritamente
consagrado pela Contituição de 88, na exata medida dos princípios
antes enfocados: presunção de inocência, contraditório, ampla
defesa e ‘due process of law’” (ob. cit. pág.59).
Nesse passo, a jurisprudência orienta:
“Recurso crime - Apelação - Direito de recorrer em liberdade
negado a réu - Primariedade e bons antecedentes, no entanto,
reconhecidos na própria sentença - Concessão de “Habeas Corpus” Inteligência do art. 594 do CPP e da Lei nº 5.941 de 1973.
Atualmente, o réu não é mais objeto do processo, mas sujeito de
direitos processuais, seja ele quem for. Preenchidos, pois, os
requisitos legais, não há porque negar-lhe o direito processual de
apelar em liberdade” (TACRIM, H.C. 74.360, Rel. Chiardia Netto,
RT 507/415).
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
E mais:
“Recurso Crime - Apelação - Direito de recorrer solto negado
ao recorrente - Mandado de prisão expedido contra ele Primariedade e bons antecedentes, no entanto, reconhecidos na
própria sentença - Concessão de “Habeas Corpus” - Inteligência da
Lei 5.941 de 1973 e art. 594 do CPP. Uma vez reconhecidos a
primariedade e os bons antecedentes do réu, o direito que a lei lhe
confere de apelar sem recolher-se à prisão não está sujeito ao
arbítrio da Autoridade Judiciária” (TJSC, H.C. 5.584, Rel. Rubem
Costa, RT 500/376).
Ao sentenciar, a Dra. Juíza da 106ª Zona Eleitoral, mesmo
reconhecendo e declarando que os pacientes são primários e que possuem bons
antecedentes, limitou-se, como fundamento de sua decisão, a expressar-se da
seguinte forma:
“Tendo em vista as condições analisadas previstas no art. 59 do
CP, não autorizo apelar em liberdade, principalmente porque o delito em tela
causou repúdio à comunidade que clama por JUSTIÇA.”
Vê-se, a rigor, a inexistência de fundamentação para negar aos
pacientes a prerrogativa (ou, para alguns, direito público constitucional subjetivo)
de recorrer em liberdade.
O argumento utilizado pela digna Magistrada, embora reconheça-se o
seu labor, é de todo insubsistente.
Muito bem diz o eminente Dr. Procurador, reportando-se a este
trecho:
“Frise-se que, no caso em apreço, a MM Juíza não demonstrou
suporte seguro para denegar o direito de apelar em liberdade, como
“reconhecendo que está caracterizada, v.g., a periculosidade dos agentes,
evidenciada as graves consequências do crime ou que exista qualquer das
hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva” (Código de Processo
Penal Interpretado, Júlio Fabbrini Mirabete, 2ª ed., Editora Atlas S.A, 1995).
E continua:
“Urge ressaltar que a sentença condenatória reconheceu,
expressamente, a primariedade e os bons antecedentes dos condenados,
requisitos estes que asseguram o privilégio de recorrer em liberdade, não sendo
lícito ser-lhes negado tal privilégio sem qualquer fundamentação plausível”.
Transcrevendo excertos jurisprudenciais da maior valia, mostra
cristalinamente que os apenados, possuidores de bons antecedentes e primários,
fazem jus ao benefício de apelar em liberdade.
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
E concluindo seu judicioso parecer opinando pela concessão desta
ordem de “habeas-corpus”, o erudito Prof. Francisco de Araújo Macedo Filho,
tece, mais, estas lúcidas considerações:
“Há ainda que se considerar o princípio da presunção de
inocência consagrado na Lex Legun, onde se presume inocente o
acusado até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença
condenatória, afigurando-se apenas possível a imposição do
recolhimento provisório do réu nas hipóteses que dão causa à prisão
preventiva, em conformidade com o art. 312 do CPP. Com efeito, a
prisão provisória deve ser encarada como medida de extrema
exceção face ao princípio acima gizado, só se justificando em casos
excepcionais, devendo, portanto, ser evitada por se tratar sempre de
uma punição antecipada como entendeu o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo” (RT 531/301).
Ressalto, destarte, que a cessação do constrangimento que os
pacientes estavam suportando, em decorrência do recolhimento à prisão, era
imperiosa na medida em que essa exigência estava sendo questionada através de
“habeas-corpus”, sob a perspectiva de ser inconstitucional a antecipação da
execução penal, uma vez que a Constituição Federal alberga o princípio da
presunção do estado de inocência.
Além disso, não haveria como devolver aos pacientes o tempo de
prisão subtraido de suas vidas, caso a ordem viesse a ser ao final concedida,
como foi pleiteada.
Diante do exposto, considerando tudo o que foi examinado e o mais
que dos autos consta, concedo esta ordem de “habeas-corpus”, para que os
pacientes acima nominados possam apelar, em liberdade, da decisão
condenatória lançada no processo nº 01/96, da 106ª Zona Eleitoral,
permanecendo soltos até o julgamento do recurso ajuízado, liberdade referente ao
processo em tela.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.001 – Classe 15. Relator: José Maria de Vasconcelos
Martins. Impetrantes: Marcelo Sampaio e Marupiara César Ferreira Gomes.
Pacientes: Manoel Rodrigues do Nascimento, Francisco Vilebaldo Mendes Abreu
e José Vital Fernandes.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
15
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Decisão: Concedido habeas corpus. Unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota,
Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador
Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11002
PROCESSO Nº 11002 – CLASSE 23
RECLAMAÇÃO
RECLAMANTE: COLIGAÇÃO “PRÁ FRENTE CEARÁ”
ASSUNTO: DISTRIBUIÇÃO DE OUTDOORS
RELATOR: JUIZ NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Reclamação Eleitoral. Sorteio de outdoors
realizado em vários municípios, sem a
observância do que dispõe o art. 10 da
Resolução nº 20.106/98, do TSE.
Decisão no sentido de que seja realizado um
novo sorteio.
1. Na realização do sorteio dos locais destinados
à propaganda eleitoral, mediante outdoors,
devem ser observados os princípios da
propaganda político-eleitoral, especificamente o
da igualdade, conforme o disposto no art. 10 da
Resolução nº 20.106/98, do TSE, albergando a
Lei nº 9.504/97.
2. Um novo sorteio conforme a legislação
albergaria o direito garantido a todas as
coligações de participarem de um rateio dos
outdoors de maneira igualitária e justa.
Vistos etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por
unanimidade e em consonância com o parecer Ministerial, determinar a realização
de novo sorteio de outdoors, para que sejam atendidos os princípios da
16
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
propaganda político-eleitoral, especificamente o da igualdade, conforme o
disposto no art. 10 da Resolução nº 20.106/98, do TSE, albergando a Lei nº
9.504/97, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante da
decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 24 de agosto de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO –
Procurador Regional Eleitoral.
Publicado no DJE de 15.9.98.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Reclamação promovida pela Coligação
“Prá Frente Ceará” solicitando o cancelamento do sorteio dos locais destinados à
propaganda eleitoral, mediante outdoors, realizado pelos Juízes Eleitorais, nos
Municípios de Juazeiro do Norte, Sobral, Crato, Barbalha e Iguatu, sob a alegativa
de que não foi obedecido o disposto no art. 10, § 2º, da Resolução nº 20.106/98,
do TSE.
A ilustre Secretária Judiciária, em informação que repousa à fl. 17,
comunica a adoção das providências necessárias no sentido da expedição de
telegrama-circular dirigido aos Juízes Eleitorais deste Estado, solicitando
informações em caráter de urgência, acerca da necessidade de realização de
sorteio de outdoors nas respectivas Zonas. Em resposta, apenas os Juízes
Eleitorais de Sobral (24ª Zona), Iguatu (13ª Zona), Juazeiro do Norte (28ª Zona),
Crato (27ª Zona) e Barbalha (31ª Zona) indicaram haver necessidade de efetuar o
referido sorteio, tendo a Secretaria Judiciária, juntamente com a Secretaria de
Informática, cadastrado os dados fornecidos pelos Juízes no Programa de Sorteio
de Outdoor e Painel Eletrônico.
Remetidos os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, o Dr.
Francisco de Araújo Macedo Filho, às fls. 18/19, solicitou a conversão do feito em
diligência, a fim de que o setor competente esclarecesse acerca dos
procedimentos técnicos adotados quanto ao referido sorteio, tendo este Relator,
em atendimento ao pleito, encaminhado os presentes autos à Secretaria de
Informática.
O Coordenador de Produção e Suporte, à fl. 21, prestou informação,
da qual destacamos o seguinte trecho:
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
17
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
“Conforme demonstrado, reconhecemos que o programa
utilizado para sorteio havia sido suficientemente testado apenas para
a situação na qual haveriam mais outdoors que partidos/coligações
concorrentes, o que não aconteceu nos municípios interioranos.”
Retornando o feito ao douto Procurador Regional Eleitoral, este
opinou pela realização de novo sorteio de outdoors, a fim de serem atendidos os
princípios da propaganda eleitoral.
É o Relatório.
VOTO
Razão assiste ao Representante Ministerial, no parecer de fls. 23/27,
in verbis:
“Destarte, em análise da distribuição de outdoors no interior do
Estado, especialmente dos quatro Municípios outrora citados, vê-se
que realmente ocorreu a distribuição errônea dos outdoors, não
sendo vislumbrado o disposto no art. 10, § 2º da Resolução
20.106/98, que albergou o contido no art. 42 da Lei 9.504/97,
dispondo que:
‘Art. 42. A propaganda por meio de outdoors somente é
permitida após a realização de sorteio pela Justiça Eleitoral.
§ 1º As empresas de publicidade deverão relacionar os
pontos disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral
em quantidade não inferior à metade do total dos espaços
existentes no território municipal.
§ 2º Os locais destinados à propaganda eleitoral deverão
ser assim distribuídos:
I - trinta por cento, entre os partidos e coligações que
tenham candidato a Presidente da República;
II - trinta por cento, entre os partidos e coligações que
tenham candidato a Governador e Senador;
III – quarenta por cento, entre os partidos e coligações
que tenham candidatos a Deputado federal, Estadual ou
Distrital;
(...)
18
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
§ 3º Os locais a que se refere o parágrafo anterior
deverão dividir-se em grupos eqüitativos de pontos com maior
e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos e
coligações concorrentes para serem sorteados e usados
durante a propaganda eleitoral.’
O sorteio realizado pela Justiça Eleitoral configurou-se de
forma imprópria. Em uma simples observação do quadro contendo os
sorteios, de fls. 22, veêm-se tais irregularidades. Não foram
atendidos os dispositivos do citado artigo nos quatro municípios.
Transcrevemos como exemplo o Município de Barbalha, onde
existem oito outdoors de alto impacto visual, foram destinados seis
somente para os candidatos a Presidente e somente um para
Governador/Senador e um para Deputado Federal/Estadual.
Convém observar neste caso os princípios basilares da
propaganda política, como o do controle judicial, que incumbe à
Justiça Eleitoral a aplicação das regras juridícas pertinentes à
propaganda eleitoral. Reportamo-nos ao previsto no § 1º do artigo 10
da Resolução 20.106/98 do TSE, onde, interpretando inversamente o
conteúdo deste parágrafo, percebemos que os pontos disponíveis
para a veiculação através de outdoors não podem ser superiores a
50% (cinquenta por cento) dos espaços existentes no território
municipal. Tal norma visa proteger o cidadão da propaganda eleitoral
abusiva, agressiva e excessiva em outdoors.
As informações prestadas pelo Setor de Informática, de fls. 22,
não especificaram se tal limite, o de cinquenta por cento, fora
atingido, o que impossibilitaria o aumento do número de outdoors em
um Município, fazendo-se mister que tal informação seja elucidada.
No tocante a um menor número de outdoors do que os
candidatos, posicionamo-nos pela busca de uma aproximação do
percentual de cargo eletivo, o que viria a ser uma busca pelo
cumprimento no disposto no § 1º da Resolução 20.106/98 do TSE,
devendo ter preferência, no caso de números fracionados,
arredondando para maior, pela sequência, o Presidente da
República,
Governador/Senador
e
depois
Deputado
Federal/Estadual.
Quanto ao fato de que podem configurar-se situações em que
exista quantidade inferior de outdoors em relação aos cargos
eletivos, ou somente um outdoor, como no caso de Barbalha, este
Parquet opina pela preferência dos outdoors ou do outdoor para o
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
19
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Presidente da República.
Explica-se este ponto de vista pelo fato de que o regime
eleitoral não é distrital, onde elege-se o Deputado pelo seu distrito, e
somente pode ser votado naquele distrito onde o candidato a
Deputado inscreveu-se, ficando vinculado a esta área territorial,
descartando assim a preferência dos Deputados. O atual sistema
possibilita que todo deputado, seja ele Estadual ou Federal, possa
ser votado em todo o Estado, como também o é o candidato a
Governador do Estado e a Senador da República.
O candidato a Presidente da República teria a preferência pelo
fato de as eleições serem majoritárias, englobando um caráter
nacional, e de seu cargo, na chefia do Executivo do País configurar
tal disputa eletiva de maior importância para a nação. Outro fator
determinante é que os candidatos a Deputado, Senador e
Governador teriam possibilidade de visitar todos os Municípios de um
Estado, fazendo comícios ou intensificando sua campanha na região,
o que não acontece com o candidato a Presidente.
Pelo exposto, este Parquet pronuncia-se pela realização de um
novo sorteio dos outdoors para que se atendam os princípios da
propaganda político-eleitoral, especificamente o da igualdade, que
propugna que todos os candidatos e partidos devam ter direito à
propaganda se esta é garantida e estatuída por lei, no caso a
Resolução 20.106/98, artigo 10, albergando a Lei nº 9.504/97. Um
novo sorteio conforme a legislação albergaria o direito garantido a
todas as coligações de participarem de um rateio dos outdoors de
maneira igualitária e justa.”
Desta forma, VOTO, conforme o contido no parecer supra, pela
realização de novo sorteio de outdoors, para que sejam atendidos os princípios da
propaganda político-eleitoral, especificamente o da igualdade, conforme o
disposto no art. 10 da Resolução nº 20.106/98, do TSE, albergando a Lei nº
9.504/97
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.002 – Classe 23. Relator: Napoleão Nunes Maia
Filho. Reclamante: Coligação “Prá Frente Ceará”.
Decisão: Determinada realização de novo sorteio de outdoors
conforme o disposto no art. 10 da Resolução nº 20.106/98, do TSE, albergando a
Lei nº 9.504/97. Unanimidade.
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota,
Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador
Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11003
PROCESSO Nº 11003 – CLASSE 22
PRESTAÇÃO DE CONTAS
INTERESSADOS: PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB E OUTROS
RELATOR: JUIZ NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Eleitoral. Prestação de Contas. Aplicação de
sanção aos Partidos Políticos faltosos.
Impõem-se seja aplicada a penalidade prevista no
art. 37, da Lei nº 9.096/95, qual seja, a suspensão
das cotas do Fundo Partidário, quando não
prestadas as contas pelos Partidos Políticos,
passado o ano eleitoral, mesmo após
devidamente intimados para tanto.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por
unanimidade de votos, em suspender as cotas do Fundo Partidário do Partido
Comunista Brasileiro - PCB, Partido da Mobilização Nacional - PMN e Partido
Verde - PV, devendo essa suspensão ser cominada, exclusivamente à esfera
partidária responsável pela irregularidade, dispensando-se comunicação ao TSE,
em vista do disposto na Lei nº 9.693/98, nos termos do voto do Relator, que fica
fazendo parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 2 de junho de 1999.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO –
Procurador Regional Eleitoral.
Publicado no DJE de 21.6.99.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RELATÓRIO
1. Trata o presente processo de Prestação de Contas, no qual a
Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
encaminha ao Diretor Geral relação dos Partidos Políticos que não apresentaram
seus respectivos balanços contábeis, referentes ao exercício do ano de 1995.
2. A Coordenadoria Judiciária desta Casa manifestou-se a respeito,
ressaltando as sanções prescritas nos arts. 28 e 37 da Lei nº 9.096/95,
submetendo, a posteriori, a questão à douta Procuradoria Regional Eleitoral, a
qual ressaltou que a aplicação daquelas penalidades não é imediata, mas
condicionada ao procedimento previsto na Resolução no. 20.023, do colendo TSE.
3. Desta forma, recomendou-se, primeiramente, a atualização da
listagem de Partidos Políticos que não prestaram as contas referentes ao
exercício de 1995 e a intimação das agremiações partidárias para que procedam
à regularização de suas contas, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
4. Tomadas essas providências, constatou-se nos autos que
somente o Partido Social Liberal - PSL cumpriu dita diligência, sendo, porém, suas
contas desconsideradas, conforme parecer da lavra do ínclito Procurador Regonal
Eleitoral, FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO, uma vez que já julgadas e
aprovadas por esta Corte, como assinalou a Coordenadoria de Controle Interno do
TRE-CE.
5. No mesmo parecer o douto Procurador isentou de qualquer
sanção o Partido Trabalhista Brasileiro - PTB e o Partido da Reedificação da
Ordem Nacional - PRONA, considerando que os mesmos enviaram à Secretaria
Judiciária (Protocolo no. 13.110/98) suas contas.
6. Quanto aos demais Partidos interessados, Partido Comunista
Brasileiro - PCB, Partido da Mobilização Nacional - PMN e Partido Verde - PV,
opinou o Órgão Ministerial sejam julgadas não prestadas suas contas, sendo-lhes
aplicada a penalidade prevista no art. 37 da Lei 9.096/95.
7. É o relatório, Presidente.
VOTO
1. O mérito deste processo consiste somente em se apurar quais os
Partidos Políticos inadimplentes com as disposições eleitorais que impõem a
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
prestação de contas, passado o ano eleitoral.
2. Cumprido o devido processo legal, todas as agremiações
partidárias apontadas como faltosas foram intimadas no sentido de diligenciar
quanto à prestação de suas contas, permanecendo algumas inertes.
3. Observando-se a regularidade do feito e a conclusão inatacável do
parecer ministerial, o meu voto, Presidente, é no sentido de impor a suspensão
das cotas do Fundo Partidário tão somente aos Partidos supra mencionados,
quais sejam, Partido Comunista Brasileiro - PCB, Partido da Mobilização Nacional
- PMN e Partido Verde - PV, vez que não prestaram suas contas.
4. É assim que voto, Presidente.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.003 – Classe 22. Relator: Napoleão Nunes Maia
Filho. Interessados: Partido Comunista Brasileiro – PCB e outros.
Decisão: imposta a suspensão das cotas do Fundo Partidário tão
somente aos Partidos que não prestaram suas contas. Unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes Luiz Nivardo Cavalcante de Melo,
José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia
Filho, Luiz Gerardo de Pontes Brígido e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho,
Procurador Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11005
PROCESSO Nº 11005 – CLASSE 23
RECLAMAÇÃO
RECLAMANTE: FRANCISCO EDILMO BARROS DA COSTA
RELATOR: JUIZ MAURÍCIO OSÓRIO DA COSTA
Reclamação contra relatório da comissão
apuradora. Legitimidade de partido político ou
coligação. Art. 65, § 1º da Resolução nº 20.103/98
– TSE. Ilegitimidade de candidato. Justificação do
decisum da comissão apuradora mantida.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os
Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em MANTER a
decisão da Comissão Apuradora, nos termos do voto do Juiz Relator, que passa a
ser parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 15 de outubro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. MAURÍCIO
OSÓRIO DA COSTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO –
Procurador Regional Eleitoral.
Publicado no DJE de 26.10.98.
RELATÓRIO
FRANCISCO EDILMO BARROS COSTA, candidato ao cargo de
Deputado Estadual pela Coligação PMDB, PFL e PSDC, ajuizou reclamação
contra o relatório da Comissão Apuradora em que consta o resultado das Eleições
de 1998, pedindo a recontagem dos votos de todas as seções eleitorais da 15ª
Zona de Icó-CE, referente às eleições proporcionais para Deputado Estadual, sob
alegação de que houve fraude eleitoral no lançamento dos votos brancos e nulos,
sendo estes atribuídos aos candidatos ORIEL NUNES E QUILON PEIXOTO.
A Comissão Apuradora julgou improcedente a reclamação
apresentada pelo candidato e encaminhou-a, juntamente com a justificação da
decisão, para apreciação por este Tribunal Regional.
Foram os autos com vista ao douto representante do Ministério
Público que emitiu parecer às fls.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de reclamação formulada pelo candidato a Deputado
Estadual pela Coligação PMDB, PFL e PSDC, FRANCISCO EDILMO BARROS
COSTA, contra o relatório apresentado pela Comissão Apuradora deste Regional
que consignou o resultado das eleições de 1998.
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
A Comissão Apuradora, atendendo ao disposto no § 2º do art. 65 da
Resolução nº 20.103, aditou o seu relatório com a justificação às fls. 15/16, por ter
entendido ser improcedente a presente reclamação, encaminhando-a a este
Tribunal para julgamento.
A referida decisão foi prolatada nos seguintes termos:
“Preliminarmente, verifica-se que o reclamante carece de
legitimidade ativa para propor a presente reclamação. É o que se
infere da interpretação do art. 200, § 1º do Código Eleitoral
(regulamentado pela Resolução 20.103/98-TSE em seu art. 65, § 1º),
in verbis:
‘Art. 200. (Omissis)
§ 1º Terminado o prazo supra, os partidos poderão
apresentar as suas reclamações, dentro de 2(dois) dias, sendo
estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no
prazo de 3(três) dias, apresentará aditamento ao relatório com
a proposta das modificações que julgar procedentes, ou a
justificação da improcedência das argüições.’
O Tribunal Superior Eleitoral, interpretando o parágrafo
transcrito, entendeu que a legitimação para ajuizar reclamação do
relatório somente caberá aos Partidos ou Coligações (Acórdão 8.756
de 30/4/1987 – Relator Min. Sérgio Gonzaga Dutra).
Assim, observa-se que, no caso em tela, a legitimação caberia,
apenas, à Coligação.
Quanto ao mérito da reclamação, as alegações aduzidas,
igualmente, não prosperam. A legislação eleitoral prevê, em numerus
clausus, os casos em que caberá reclamação ao relatório da
Comissão Apuradora, vale citar: I – incoincidência de resultado entre
o boletim de urna e o apresentado pela Comissão Apuradora; II – o
não fechamento da contabilidade da urna; III – a apresentação,
quanto a votos nulos, brancos ou válidos, de totais destoantes da
média geral, verificada nas demais seções do mesmo município ou
zona eleitoral (art. 65, § 1º da Resolução 20.103/98 – TSE).
Segundo alega o reclamante, ocorreu fraude na apuração das
seções eleitorais da 15ª Zona Eleitoral de Icó, sendo validados e
computados votos nulos e brancos em favor dos candidatos QUILON
PEIXOTO e ORIEL NUNES.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Os fatos trazidos pelo reclamante não se enquadram nas
hipóteses previstas no citado § 1º do art. 65 da Resolução 20.103/98
– TSE. Em verdade, o reclamante pretende atacar o relatório final da
totalização por suposto vício ocorrido por ocasião da apuração dos
votos. No entanto, momento próprio para impugnar tais fraudes seria
o da própria apuração, sob pena de preclusão.
Ressalte-se, ainda, que o reclamante não fez prova do
alegado.
Observa-se, por oportuno, que a legislação eleitoral especifica
os casos em que será deferido o pedido de recontagem, cuja
competência somente foi atribuída ao Presidente da Junta Eleitoral e
ao Tribunal Regional Eleitoral, nas hipóteses estritamente previstas
nos arts. 50 e 35, § 5º, ambos da Resolução 20.103/98 – TSE.
Ante as razões expendidas, resolve a Comissão Apuradora,
por unanimidade, desprover o pedido, submetendo a decisão ao
Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do § 3º do art. 65 da
Resolução20.103/98 – TSE.”
Adoto como minhas razões de decidir as expendidas no parecer do
douto Procurador Regional Eleitoral que assim manifestou-se:
“Efetivamente, afigura-se-nos insuscetíveis de quaisquer
censuras as judiciosas e bem lançadas colocações expendidas ao
longo do decisum, que de forma procedimental antecedeu a remessa
obrigatória que cuida o retro citado § 3º do art. 65 da Resolução
20.103/98 do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
Com efeito, vislumbra-se ab initio uma situação típica de
caráter irreversível que consiste na ilegitimidade ad causam do
reclamante para manejar a presente irresignação.
Observa-se, nas linhas das razões de decidir, delineadas
preliminarmente pela Douta Comissão Apuradora, que o Tribunal
Superior Eleitoral, buscando exatamente evitar incertezas, ao
interpretar o inteiro teor do § 1º do art. 200, insculpido no Código
Eleitoral Brasileiro, posteriormente regulamentado pela Resolução nº
20.103/98, o fez de modo a deixar estreme de dúvidas que a
legitimação para propor Reclamação do Relatório somente caberá
aos Partidos e Coligações, como sói acontecer.”
Assim, sem sombra de dúvidas, vê-se que os fundamentos legais,
jurídicos e jurisprudenciais apresentados na justificação da improcedência da
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
presente reclamação, pela Comissão Apuradora, são irreprocháveis, visto que
atenderam a todos os requisitos exigidos pelo direito, não carecendo de qualquer
reforma.
Assim, acompanhando o parecer do douto Procurador Regional
Eleitoral, voto pela manutenção da decisão da Comissão Apuradora do Tribunal
Regional Eleitoral que julgou improcedente a presente reclamação.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.005 – Classe 23. Relator: Maurício Osório Costa.
Reclamante: Francisco Edilmo Barros da Costa.
Decisão: Mantida a decisão da Comissão Apuradora. Reclamação
improcedente. Unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota,
Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador
Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11006
PROCESSO Nº 11006 – CLASSE 23
RECLAMAÇÃO
RECLAMANTE: ADVOGADO FRANCISCO IRAPUAN PINHEIRO CAMURÇA
RELATOR: JUIZ LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO
Emenda Regimental. Reclamação nos termos
do art. 7º, XI, do Estatuto do Advogado.
Improcedência. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDA
o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em conhecer da
representação, mas para julgá-la improcedente, nos termos do voto do Relator.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 24 de maio de 1999.
Des. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO – Presidente, Dr. LUIZ
GERARDO DE PONTES BRÍGIDO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO
MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral.
Publicado no DJE de 10.6.99.
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação articulada pelo Dr. FRANCISCO IRAPUAN
PINHO CAMURÇA, advogado aqui militante, contra a Resolução n. 157, de 11 de
novembro de 1998, deste Regional, que introduzindo modificação no Regimento
Interno da Corte, manda desconsiderar, para fim de julgamento, as preliminares e
prejudiciais argüidas em sustentação oral que não tenham sido prequestionadas
pelas partes.
Afirma o reclamante, em resumo, que a novidade regimental não
condiz com as prerrogativas dos advogados, revelando-se, por outro lado,
acintosa ao princípio constitucional da ampla defesa, por onde a premente
necessidade da sua revogação, o que taxativamente requerido.
Reclamação bem processada, entrevendo-se, em meio às peças que
a compõem, opinatório da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará,
sobre a inovação reprovando-a, nos autos a pedido do ilustre causídico Dr. Aroldo
Mota.
O parecer do Procurador Regional Eleitoral é pela improcedência do
pedido.
Em apertada síntese, como convém, é este o Relatório, Senhor
Presidente.
VOTO
A reclamação é adequada e cabível à vista do que estipula o art. 7º,
XI, da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia.
Eis o § 2º do art. 49 do Regimento Interno, tal como concebido pela
Resolução 157/98, posteriormente aditada pela de nº 162/99:
“Excluídas as que tenham sido previamente suscitadas nos
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
autos, não serão consideradas pelo Tribunal, para fim de julgamento,
as preliminares ou prejudiciais argüidas em sede de sustentação
oral.”
Incompreensível o alvoroço de que se tomaram os causídicos aqui
militantes ante o que estipulado na nova regra regimental.
À uma, porque nela não se descobre norma de cunho processual,
mas comando meramente procedimental, voltado ao disciplinamento das sessões
de julgamento da Corte.
À duas, porque, diversamente do que colocado pelo ilustre
reclamante, o dispositivo questionado não se desvela nocivo às prerrogativas dos
advogados nem ao princípio do contraditório. Limita-se a reproduzir, em letra de
forma, noção doutrinária que, na prática, era freqüentemente deslembrada neste
Tribunal pelos valorosos exercentes da advocacia.
Em verdade, assim nos feitos recursais como nos de sua
competência originária – excluídas, evidentemente, as matérias de ordem pública
conhecíveis de ofício pelos juízes -, o campo cognitivo do Colegiado não é
irrestrito. Pelo contrário, está delimitado pelo que previamente suscitado pelas
partes, no que consiste à controvérsia resolvível.
Sirvo-me da lição do saudoso desembargador e processualista
ANTÔNIO CARLOS COSTA E SILVA para asseverar, sem receio de equívoco,
que o Tribunal deve e pode examinar todas as questões suscitadas, “mas não
pode se pronunciar, quando da elaboração do seu julgado, com respeito
àquilo que não foi objeto” da inicial ou da resposta, das razões ou das contrarazões recursais (v. Dos Recursos em Primeiro Grau de Jurisdição, 1994, Ed.
Juriscred, p. 53).
Em suma: são as alegações e contra-alegações formalmente
deduzidas nos autos que delimitam a controvérsia recursal ou originária, e
“demarcam”, como diz NELSON NERY JÚNIOR, “a extensão do contraditório”
(v. Teoria Geral dos Recursos – Princípios Fundamentais, 1997, Ed. Revista dos
Tribunais, p. 315).
Ao limitar, ou restringir, as sustentações orais ao que efetivamente
prequestionado nos autos, nada mais fez o TRE/CE do que conter os freqüentes
abusos postulatórios traduzidos em discursos de conteúdo estranho à
controvérsia posta sob a sua jurisdição.
Em resumo: preservou e assegurou o contraditório, certo que nem
sempre a parte contrária, apanhada assim de surpresa, estava capacitada a
deduzir, de logo, objeção à matéria nova inusitadamente argüida pelo ex adverso.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Posição do MINISTRO MARCO AURÉLIO, então integrante do TSE,
“A palavra é dada ao advogado para sustentar o que se
contém nas razões ou nas contra-razões do recurso. No tocante à
matéria que não prescinda da iniciativa da parte, descabe suscitá-la
pela primeira vez da tribuna, olvidando-se que o direito,
especialmente o instrumental, é orgânico e dinâmico, não se
podendo, sem autorização normativa, voltar a fase ultrapassada.”
(Ag. no Rec. Esp. 11936, decisão em 27.10.94, DJU de 18.11.94, p.
31.432).
O § 2º do art. 49 do Regimento Interno não causa espécie; causa
espécie, data venia, o desconhecimento, por parte dos advogados, de que a
norma local está em franca consonância com o entendimento perfilhado pelo TSE.
Nessas condições, pelo improvimento da reclamação.
DECLARAÇÃO DE VOTO
DO JUIZ NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Sr. Presidente, Srs. Juízes, Eminente Relator.
Eu penso, data venia, que não há interesse em se apreciar essa
questão, porque ocorrendo na prática o suscitamento de uma preliminar ou de
uma prejudicial quando do julgamento, o Tribunal terá que decidir. As
preliminares, como se sabe, na doutrina clássica do Processo Civil, são
consideradas questões de natureza meramente processual, até procedimental; já
as prejudiciais dizem respeito ao mérito. No meu entender, não adianta proibir que
se exponha, pois se o advogado expuser apenas o Tribunal não levará em
consideração, e isto é a mesma coisa que retirar qualquer eficácia da
apresentação.
Entendo, porém, que a norma regimental não é inconstitucional, nem
é ilegal, mas que, data venia, ela vai ser inoperante, pois no momento que uma
preliminar ou uma prejudicial de mérito for levantada, se o Tribunal não tomar
conhecimento dela, anular-se-á, tranqüilamente o julgamento, o qual tem de ir ao
fundo da questão jurídica posta.
Digamos, por exemplo, que no início do processo havia um outro
advogado menos hábil, menos astuto, menos instruído até, e que, por qualquer
razão, deixou de apresentar nas razões ou nas contra-razões uma questão
prejudicial de mérito e aqui seu colega que o sucede na representação da parte o
faz, eu penso que se o Tribunal não tomar conhecimento, estará atraindo para o
julgamento uma inevitável pecha de nulidade. Ou seja, se o Tribunal não conhecer
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
da prejudicial em concreto tornará o julgamento nulo; a parte irá recorrer, o TSE
anulará a decisão e nós julgaremos novamente.
Assim o meu voto é no sentido de acompanhar o Relator, mas por
outro motivo. Não estou achando que é ilegal o provimento posto no Regimento
do Tribunal, apenas acho que não terá eficácia, se ocorrer, ou quando ocorrer, um
caso concreto. Acompanho o voto do relator mas fundamentando da seguinte
forma: concordo que não é inconstitucional, concordo que não é ilegal, concordo
que está em harmonia com a doutrina, mas em ocorrendo um caso concreto, o
Tribunal terá de decidir a prejudicial ou preliminar, mesmo não alegadas nos autos
e suscitadas na tribuna.
É assim que voto Sr. Presidente.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.006 – Classe 23. Relator: Luis Gerardo de Pontes
Brígido. Reclamante: Advogado Francisco Irapuan Pinheiro Camurça.
Decisão: Conhecida a representação mas negado provimento.
Unanimidade.
Presidência do Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro. Presentes os
Juízes José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes
Maia Filho, Luis Gerardo de Pontes Brígido e o Dr. Francisco de Araújo Macedo
Filho, Procurador Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11006
PROCESSO Nº 11006 – CLASSE 26
RECURSO CRIMINAL
RECORRENTE: JOSÉ DA SILVA ALVES NETO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Processual Penal Eleitoral. Inépcia da denúncia.
Suficiência da descrição das condutas. Nulidade
processual por falta de intimação do réu. Não
demontração de prejuízo. Rejeição. Transporte
de eleitores no dia da eleição. Ausência de prova
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
31
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
do dolo do agente ou constricção à opção de
voto das pessoas transportadas. Atipicidade da
conduta. Absolvição que se decreta.
1. A peça denunciatória de crime em matéria
eleitoral que expõe o fato tido como criminoso
em todas as suas circunstâncias relevantes e
indica claramente os seus agentes, não
apresenta o vício da inépcia, eis que atende
cabalmente às exigências do art. 357, § 2º do
Código Eleitoral.
2. Só se tem por inepta, segundo a doutrina
jusprocessual penal mais moderna, a denúncia
que embaraça o exercício do direito de defesa,
qual aquela que narra de modo tumultuário os
fatos descritos ou contém assertivas tão
ambíguas e genéricas que a defesa não se pode
exercer objetiva e eficazmente.
3. Não se acolhe preliminar de nulidade
processual penal sob o fundamento de falta de
intimação para audiência de ouvida de
testemunhas, se o defensor constituído do
acusado a ela comparece e nada alega na
ocasião, não o fazendo também nas razões
finais do processo (art. 571, II do CPP).
4. A nulidade processual penal só se mostra
acolhível se demonstrada cabalmente a
ocorrência de prejuízo à parte que a invoca (art.
563 do CPP).
5. O crime de transporte de eleitores previsto no
art. 10 da Lei 6.901/74 só se configura quando
há prova idônea do dolo do agente, consistente
no uso desse meio para influenciar, captar ou
constranger a liberdade de sufrágio das pessoas
transportadas.
6. A Ciência Penal moderna inclui, em regra, o
dolo no tipo penal, de sorte que estando esse
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
elemento subjetivo ausente da conduta, ou não
devidamente comprovada a sua presença, temse o fato como atípico, salvo quando a Lei
Penal, expressamente, prevê a sanção também
para o caso de cometimento a título meramente
culposo (art. 18, § único do CPB).
7. Alegações de inépcia de denúncia e de
nulidade processual rejeitadas.
8. Recurso provido; absolvição decretada.
Vistos etc.
ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por
unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de inépcia de denúncia e de
nulidade processual e, quanto ao mérito, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte integrante
desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 14 de setembro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO –
Procurador Regional Eleitoral.
Publicado no DJE de 23.9.98.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Criminal interposto por JOSÉ DA SILVA
ALVES NETO, visando à reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 3ª Zona
Eleitoral, que o condenou a quatro anos de reclusão, por estar incurso nas penas
dos arts. 11, III, c/c o art. 10 da Lei n. 6.091/74, por haver oferecido transporte aos
eleitores de zona urbana, no pleito eleitoral de 1989.
2. O fato tido como delituoso, segundo a denúncia, teria ocorrido no
dia 15 de novembro de 1989, quando JOSÉ DA SILVA ALVES NETO,
FERNANDO DIOGO DE BARROS e CLAUDÔNIO NUNES FEIJÓ foram presos
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
em flagrante em face do fornecimento de dois ônibus para transporte de eleitores,
partindo de Fortaleza com destino a São Luis do Curu.
3. Segundo a delação de fls. 2/3, os denunciados CLAUDÔNIO
NUNES FEIJÓ e FERNANDO DIOGO DE BARROS, motoristas dos dois ônibus
apreendidos, seguiam as instruções de JOSÉ DA SILVA ALVES NETO, então
assessor do Prefeito Municipal de São Luís do Curu.
4. A denúncia foi recebida às fls. 123, através de despacho onde não
foi colocada a data. As contestações dos acusados CLAUDÔNIO NUNES FEIJÓ,
JOSÉ DA SILVA ALVES NETO e FERNANDO DIOGO BARROS repousam,
respectivamente, às fls.127/132, 133/138 e 139/143.
5. Na instrução, foram ouvidas as seguintes testemunhas: José
Lucivaldo da Silva Aguiar (fls. 174/175), Rogério Lopes Nogueira (fls. 176/177),
Marilane Costa Cipriano (fls. 178/179), Paulo Ramos Pimentel (fls.220), Paulo de
Tarso da Silva (fls. 220-v/221) e Francisco José Sales Silva (fls. 221-v).
6. As alegações finais do Ministério Público repousam às fls.
225/226, onde o douto Parquet Eleitoral pede a absolvição dos motoristas
CLAUDÔNIO NUNES FEIJÓ e FERNANDO DIOGO DE BARROS e pugna pela
condenação de JOSÉ DA SILVA ALVES NETO.
7. As alegações finais dos denunciados estão acostadas às fls.
229/233, onde postulam, preliminarmente, a inépcia da denúncia e, no mérito,
negam a prática delitiva que lhes foi imputada.
8. A sentença vergastada dormita às fls. 325/327. Os acusados
CLAUDÔNIO NUNES FEIJÓ e FERNANDO DIOGO DE BARROS foram
absolvidos das imputações da delação, enquanto JOSÉ DA SILVA ALVES NETO
foi condenado à pena de quatro anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em
regime aberto, por estar incurso nas penas dos arts. 111, III, c/c o art.10 da Lei nº
6.091/74.
9. Às fls. 331/337 e às fls. 338/348 repousam dois apelos do
condenado, visando à reforma da sentença de fls. 325/327.
10. As contra-razões do Ministério Público Eleitoral dormitam às fls.
351/352, pedindo a manutenção da decisão condenatória, alegando que ficou
evidenciado o cometimento da infração eleitoral, posto que o próprio recorrente
confessou, espontaneamente, o delito.
34
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
11. O Ministério Público Eleitoral com assento nesta egrégia Corte,
às fls. 356/364, pugna pelo improvimento do recurso do condenado e pela
aplicação, por esta Corte, da pena de multa, uma vez que o Juízo de primeiro grau
se omitiu em fazê-lo.
12. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR I
(INÉPCIA DA DENÚNCIA)
Processual Penal Eleitoral. Alegação de inépcia
de denúncia por crime eleitoral. Suficiência da
descrição das condutas dos imputados. Rejeição
da alegação.
1. A peça denunciatória de crime em matéria
eleitoral que expõe o fato tido como criminoso
em todas as suas circunstâncias relevantes e
indica claramente os seus agentes, não
apresenta o vício da inépcia, eis que atende
cabalmente às exigências do art. 357, § 2º do
Código Eleitoral.
2. Só se tem por inepta, segundo a doutrina
jusprocessual penal mais moderna, a denúncia
que embaraça o exercício do direito de defesa,
qual aquela que narra de modo tumultuário os
fatos descritos ou contém assertivas tão
ambíguas e genéricas que a defesa não se pode
exercer objetiva e eficazmente.
3. Alegação de inépcia rejeitada.
1. O condenado apresentou dois recursos, ambos são tempestivos.
2. Em cada um duas preliminares, a saber: a) a inépcia da denúncia;
e b) a nulidade do processo pela falta de intimação pessoal do acusado para a
audiência do dia 15.3.96.
3. Passo à análise da primeira preliminar (inépcia da denúncia).
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
4. A denúncia não é inepta, uma vez que descreve com clareza e
precisão fatos que, em tese, constituem crime eleitoral. Como é de curial sabença,
a denúncia, para ganhar validade, deve descrever um fato definido como infração
penal e vir amparada em elemento fático que evidencie a existência desse mesmo
fato.
5. A delação de fls. 2/3 descreve o fato em todas as suas
circunstâncias, fato esse que, em tese, se constitui em crime, e ainda atribui a
autoria aos denunciados, pormenorizando as suas respectivas condutas; por
conseguinte, a peça denunciatória atende cabalmente às exigências do art. 357, §
2º do Código Eleitoral, permitindo a perfeita cognição, pelos denunciados, dos
fatos que se lhes imputam, de modo a ensejar o exercício da ampla defesa.
6. A Doutrina Jurídica tem posição firme sobre esse assunto, como
se vê nas lições de HÉLIO TORNAGHI (Curso de Processo Penal, Saraiva, 1989,
vol. 1, p. 42), TOURINHO FILHO (Processo Penal, Saraiva, 1993, vol. 1, p. 344) e
JÚLIO FARBRINI MIRABETE, que assim se expressa:
“É indispensável que na denúncia se descreva, ainda que
sucintamente, o fato atribuído ao acusado, não podendo ser recebida
a inicial que contenha exposição vaga, imprecisa, de tal forma
lacônica que torne impossível ou extremamente difícil ao denunciado
entender de qual fato preciso está sendo acusado. (Código de
Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 1994, p.89).”
7. No caso sob julgamento, vê-se da leitura da denúncia que essa
peça se ateve aos ditames legais que lhe são aplicáveis.
8. A Jurisprudência dos Tribunais tem seguido essa orientação,
como se vê neste exemplar acórdão proferido no colendo STJ:
“Se a denúncia descreve evento que permite a
adequação típica, não que se falar de inépcia.”
(HC 7.316-PA, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJU
18.5.98, p. 117).
9. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da delação.
10. É como voto.
36
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
VOTO PRELIMINAR II
(NULIDADE PROCESSUAL)
Processual Penal Eleitoral. Alegação de nulidade
processual por falta de intimação do réu para
realização de audiência a que o advogado da
parte compareceu e nada arguiu. Não
demonstração da ocorrência de prejuízo.
Rejeição da alegação.
1. Não se acolhe preliminar de nulidade
processual penal sob o fundamento de falta de
intimação para audiência de ouvida de
testemunhas, se o defensor constituído do
acusado a ela comparece e nada alega na
ocasião, não o fazendo também nas razões
finais do processo (art. 571, II do CPP).
2. A nulidade processual penal só se mostra
acolhível se demonstrada cabalmente a
ocorrência de prejuízo à parte que a invoca (art.
563 do CPP).
3. Alegação de nulidade processual rejeitada.
1. No que tange à alegação de nulidade processual pela falta de
intimação do acusado para audiência de oitiva das testemunhas, entendo, com a
devida vênia, que a nulidade da instrução criminal, a teor do inciso II do art. 571 do
Código de Processo Penal, deveria ser alegada por ocasião das alegações finais;
como não o foi, creio que se deve considerar preclusa a oportunidade de fazê-la,
sob pena de se submeter o feito a contra-marcha de todo indesejável.
2. Ademais, conforme se depreende do termo de audiência de fls.
173, para a qual não houve realmente a convocação do apelante, o defensor
constituído do acusado a ela esteve presente, nada alegando naquela ocasião.
Outrossim, não logrou o recorrente demonstrar qual o prejuízo que lhe teria
ocasionado a falta de intimação e, nos termos do art. 563 do Diploma Processual
Penal pátrio, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo
para a acusação ou para a defesa.
3. Neste sentido firma-se a doutrina pátria:
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
“Em princípio, havendo nulidade, a parte interessada deve
argüi-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo, após
o ato que a prejudica, demonstrando não aceitar o ato viciado.”
(Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 1994, p. 642).
4. Ademais o art. 571, II do CPP estabelece que as argüições de
nulidade processual em face de eventos ocorridos na fase instrutória deverão ser
manifestadas no prazo do art. 500 do mesmo Diploma, isto é, nas alegações
finais, o que não ocorreu in casu.
5. Por sobre tudo isso, vê-se, ainda, que o art. 566 do CPP afasta a
declarabilidade de nulidade, se não decorreu dela influência no desate da lide
penal.
6. Pelo exposto, rejeito a segunda preliminar aventada (nulidade
processual).
VOTO DE MÉRITO
Penal Eleitoral. Transporte de eleitores, no dia da
eleição. Ausência de prova do dolo do agente no
sentido de constranger a vontade das pessoas
transportadas quanto à sua opção de voto.
Atipicidade da conduta. Absolvição que se
decreta.
1. O crime de transporte de eleitores previsto no
art. 10 da Lei 6.901/74 só se configura quando há
prova idônea do dolo do agente, consistente no
uso desse meio para influenciar, captar ou
constranger a liberdade de sufrágio das pessoas
transportadas.
2. A Ciência Penal moderna inclui, em regra, o
dolo no tipo penal, de sorte que estando esse
elemento subjetivo ausente da conduta, ou não
devidamente comprovada a sua presença, tem-se
o fato como atípico, salvo quando a Lei Penal,
expressamente, prevê a sanção também para o
caso de cometimento a título meramente culposo
(art. 18, § único do CPB).
3. Absolvição que se decreta.
1. O inciso III do art. 11 da Lei n. 6.091/74 dispõe que constitui crime
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
eleitoral descumprir a proibição dos seus arts. 5º, 8º e 10, cominando a pena de
reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
2. Os mencionados arts. 5º e 10 têm a seguinte dicção:
“Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer
transporte de eleitores, desde o dia anterior até o posterior à eleição,
salvo:
I – a serviço da Justiça Eleitoral;
II – coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do
próprio voto e dos membros de sua família;
IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de
aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.”
“Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a
qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos
eleitores da zona urbana.”
3. A meu ver, para se configurar o tipo penal insculpido no inciso III
do art. 11 c/c o art. 10 da Lei 6.091/74, há de existir o dolo na conduta do agente,
de modo que o simples fato de colocar à disposição de eleitores o transporte, sem
qualquer ato atentatório à liberdade do direito de voto, por si só não configura o
tipo penal mencionado.
4. Tenho para mim, com o máximo de respeito às opiniões adversas,
que o bem jurídico que a Lei Eleitoral Penal tutela é a liberdade de voto do eleitor,
isto é, a sua livre opção na escolha do nome do candidato a sufragar.
5. O mero transporte, em si, do eleitor, sem o desígnio malsão do
transportador de influenciar ou conduzir a sua liberdade de voto, ou seja, sem a
intenção de aliciar a sua escolha, penso que não se enquadra na conduta típica
de que se cuida neste recurso.
6. Não houve, segundo a prova testemunhal coligida aos autos, a
intenção do transportador de influenciar os eleitores, que poderiam exercer o seu
voto da maneira que lhes fosse conveniente. Não existia qualquer vantagem de
natureza eleitoral a ser auferida pelos denunciados.
7. Ademais, o Direito Penal deve ser interpretado de maneira restrita,
e sempre da forma mais favorável ao réu. O núcleo do tipo, neste caso, é o verbo
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
fornecer (transporte ou refeições) só podendo realizá-lo aquele que tem a posse
ou a propriedade de determinado bem utilizável como veículo de transporte ou
suprimento alimentar.
8. Os denunciados não eram proprietários dos veículos apreendidos
e, portanto, não poderiam incidir no tipo penal mencionado, já que não poderiam
fornecer o transporte, sendo esta a conduta sancionável.
9. O crime de transporte de eleitores previsto no art. 10 da Lei
6.901/74 só se configura quando há prova idônea do dolo do agente, consistente
no uso desse meio para influenciar, captar ou constranger a liberdade de sufrágio
das pessoas transportadas.
10. A Ciência Penal moderna inclui, de regra, o dolo no tipo penal, de
sorte que estando esse elemento subjetivo ausente da conduta, ou não
devidamente comprovada a sua presença, tem-se o fato como atípico, salvo
quando a Lei Penal, expressamente, prevê a sanção no caso de cometimento a
título culposo (art. 18, § único do CPB).
11. A Jurisprudência dos Tribunais é uníssona neste sentido:
“Não provado o dolo do agente, impõe-se a absolvição.”
(TACRIM-SP, Rel. Juiz Geraldo Gomes, JUTACRIM 34/242).
“Alimentando o juiz dúvidas fundadas quanto à existência de
dolo, deve o magistrado optar pela culpa com previsão, ou absolver,
quando a hipótese culposa não for prevista.” (TACRIM-SP, Rel. Juiz
Galvão Coelho, JUTACRIM 43/297).
12. Diante do exposto, conheço do recurso voluntário interposto, doulhe provimento e reformo a douta decisão recorrida, absolvendo o recorrente
JOSÉ DA SILVA ALVES NETO, das acusações que lhe foram imputadas,
fazendo-o com fulcro no art. 386, II do Código de Processo Penal, por não haver
prova da existência do alegado fato típico.
13. Aliás, ao proferir este voto acompanho o entendimento da
Suprema Corte do País, conforme esposado na seguinte ementa:
“Crime Eleitoral. Art. II, III, da Lei n. 6.091/74, c/c
os arts. 8º e 10 da mesma lei e com o art. 302 do
Código Eleitoral. Figura delituosa que não se
perfaz tão-somente com o elemento –
fornecimento de transporte – exigindo, por igual, a
promoção de concentração de eleitores, para o
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício
do voto, aspecto que constitui elementar do ilícito
descrito no art. 302 do CE, ao qual faz remissão o
referido art. 11 da Lei n. 6.091/74. HC deferido.”
(HC 73.424-3-RS., Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU
20.6.97).
14. É como voto.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.006 – Classe 26. Relator: Napoleão Nunes Maia
Filho. Recorrente: José da Silva Alves Neto. Recorrido: Ministério Público Eleitoral.
Decisão: Rejeitadas as preliminares de inépcia de denúncia e de
nulidade processual e, quanto ao mérito, conhecido o recurso e dado provimento.
Unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota,
Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador
Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11011
PROCESSO Nº 11011 – CLASSE 26
RECURSO CRIMINAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDOS: MARIA JOSÉ TORRES DE CARVALHO E FRANCISCO JOSÉ
DE LIMA SIQUEIRA
MUNICÍPIO: SENADOR POMPEU
RELATOR: JUIZ JOSÉ DANILO CORREIA MOTA
Recurso Criminal. Crime eleitoral. A prescrição da
pena in abstracto regula-se pelo máximo da pena.
Conquanto compreensível a celeridade e
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
economia processuais perseguidas pelo laborioso
juiz, a instrução já se encontrava concluída, com
claros elementos para julgamento de mérito. Não
incidência da prescrição da pretensão punitiva,
porque não implementado o prazo de lei (CE, art.
350 c/c CP, art. 109, III). Retorno dos autos à
origem, para o regular processamento dos atos
ulteriores.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados,
ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade,
em harmonia com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, conhecer do
recurso e lhe dar provimento, para o fim de, reformando a setença, determinar o
retorno dos autos à origem, para o regular processamento dos atos ulteriores,
tudo nos termos do voto do Relator que é parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 24 de setembro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ DANILO
CORREIA MOTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO –
Procurador Regional Eleitoral.
Publicado no DJE de 2.10.98.
RELATÓRIO
Com esteio no art. 350 do Código Eleitoral, o Representante do
Ministério Público de Senador Pompeu – Ceará, em 29 de junho de 1992,
ofereceu Denúncia contra
MARIA JOSÉ TORRES DE CARVALHO e
FRANCISCO JOSÉ DE LIMA SIQUEIRA.
Segundo a peça delatória de f. 3, teriam os acusados feito declaração
falsa junto ao Cartório Eleitoral da 12ª Zona, quanto a residir o eleitor Osmar
Torres de Carvalho há seis meses naquele Município, e assim poder transferir o
seu título para lá.
Juntou a prova documental de fls. 4/9.
A contestação veio através da petição de fls. 20/22, em que é negada
a imputação, arroladas três testemunhas e anexados o contrato de locação e
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
declaração, documentos estes, de fls. 24/25, para fazer prova em prol dos
denunciados.
Depoimentos testemunhais em número de três, às fls. 29, 29v e 30,
dando conta de que os eleitores Osmar Torres de Carvalho e Raimunda
Rodrigues de Carvalho, objeto da denúncia, realmente teriam morado na rua João
Pitombeira, em Senador Pompeu, residindo atualmente no Sítio Jenipapeiro, no
mesmo município.
Alegações finais do Ministério Público às fls. 32/35, onde foi argüído
que o contrato de locação anexado era incapaz de servir como prova, eis que não
reconhecidas as firmas, e quanto aos depoimentos testemunhais, não teriam
convencido da inocência dos acusados. Pede a condenação.
Já em suas alegações derradeiras, a defesa aduz que o Ministério
Público nenhuma prova produziu contra os denunciados, e, ademais, os eleitores
declarados ainda residem em Senador Pompeu, sendo, respectivamente, irmão e
cunhada da acusada Maria José Torres, tudo comprovado pelas testemunhas que
depuseram. Pugnou pela absolvição.
Em 07 de novembro de 1996, o Promotor Eleitoral (fl. 41), invocando
a Lei 9.099/95, art. 89, propôs a suspensão do processo pelo prazo de três anos,
apresentando como justificativa o fato de os acusados não responderem a outro
processo, nem contarem com condenação por outro crime.
Em 18 de fevereiro de 1998, quando decorridos quatros anos e oito
meses da Denúncia, o MM Juiz decidiu às fls. 45 e 45 verso, declarando a
extinção da punibilidade dos denunciados, assim fundamentando:
“A análise das circunstâncias judiciais que cercam a conduta
delituosa eleitoral imputada aos denunciados, conduz-nos à ilação
segura que não será possível aplicar-lhe pena em concreto superior a
02 (dois) anos, ainda que levássemos em consideração o fato dos
agentes haverem atuado com dolo de certa intensidade, pois militaria
a favor dos mesmos a primariedade técnica, a boa conduta social, a
inexistência de conseqüências decorrentes do crime, que nenhum
efeito gerou sobre o corpo eleitoral desta Zona e, finalmente, a
ausência de antecedentes criminais, restando evidenciada a
incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa da pena
que, no caso, seria de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do
Código Penal Brasileiro.”
Porém, o digno Promotor Eleitoral não aceitou o desfecho judicial
monocrático, pelo contrário, criticou-o duramente, ao articular em recurso (fls.
47/50), que “o julgador criou figura prescricional inédita e desconhecida pela
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
legislação”, aduzindo mais, que a instrução foi perfeitamente concluída e que a
prescrição retroativa pressuporia pena in concreto.
Decorrido o prazo sem contra-razões, o eminente magistrado de
primeiro grau despachou nas fls. 53 e 53 verso, dizendo não ver razoabilidade em
tornar concreta uma sentença para logo em seguida declará-la extinta pelo
mesmo instituto da prescrição, desperdiçando-se tempo e energia, em prejuízo de
centenas de outros processos que aguardavam resultado útil.
Nesta Casa, pronunciou-se o douto representante ministerial, onde
reconhece que não há, nos autos, comprovação da prática delituosa, porém,
entende “não prosperar a tese da prescrição retroativa cominada à pena in
abstrato”. Por fim, sugere o retorno dos autos à origem, para o regular
processamento dos atos ulteriores.
Este, em resumo, o relatório.
VOTO
É compreensível e até louvável a preocupação do magistrado da
instância inferior, em pretender fazer uso da celeridade e economia processuais,
simplificando atos a seu cargo, a considerar as peculiaridades transparecidas no
relatório lido há pouco.
Justificou o digno juiz que, frente “à infinidade de processos que
dormitam nas secretarias de vara, com reais possibilidades de se atingir
resultados úteis e eficazes”, é desarrazoado que se dê continuidade ao processo,
“para ao final declarar a extinção da punibilidade delitiva, face à impossibilidade de
se aplicar pena que em hipótese alguma poderá ser superior a dois (2) anos, à
vista da análise das circunstâncias judiciais do crime e seu auto”.
Malgrado sensato o raciocínio do laborioso julgador, mas, para a
incidência da prescrição da pena in abstracto, deveriam ter sido considerados, em
combinação, o disposto no art. 350 do Código Eleitoral e o art. 109, inciso III, do
Código Penal, resultando no lápso de 12 anos, tempo este efetivamente não
decorrido, para justificar a solução optada pelo MM. Juiz para encerrar o processo.
Demais disso, a instrução foi concluída, por sinal, oferecendo claros
elementos para um julgamento de mérito, com certa simplicidade.
Ante o exposto, em obediência aos procedimentos rituais aplicáveis,
outro caminho não encontro, senão o de conhecer do recurso e lhe dar
provimento, o que faço em harmonia com o percuciente opinativo ministerial,
determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento dos
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
atos ulteriores.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.011 – Classe 26. Relator: José Danilo Correia Mota.
Recorrente: Ministério Público Eleitoral. Recorridos: Maria José Torres de
Carvalho e Francisco José de Lima Siqueira.
Decisão: Conhecido o recurso e dado provimento. Unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota,
Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador
Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11020
PROCESSO Nº 11020 – CLASSE 33
REGISTRO DE CANDIDATO
IMPUGNANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
IMPUGNADO: RICARDO ALVES DE ALMEIDA
RELATOR: JUIZ JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
Registro de Candidatura. Impugnação. Rejeição
de Contas pelo Tribunal de Contas dos
Municípios. Inexistência de pecha de improbidade
ou de irregularidades insanáveis.
Se o parecer do órgão técnico não qualifica de
insanáveis as irregularidades determinantes das
contas, não incide sobre a pessoa do
administrador a inelegibilidade prevista na letra “g”
do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº
64/90 – (Precedentes: TRE, Ac. Nº 96012475 e
96012756, Rel. Des. Stênio Leite Linhares; TSE,
Acórdão nº 11.973, Rel. Min. Antônio de Pádua
Ribeiro.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Impugnação rejeitada, para determinar-se
registro da candidatura do impugnado.
o
Vistos etc.
ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por
unanimidade de votos, em rejeitar a impugnação ofertada pelo Ministério Público
Eleitoral para determinar-se o registro da candidatura do Sr. Ricardo Alves de
Almeida a Deputado Estadual pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, nos
termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 3 de agosto de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ ARÍSIO
LOPES DA COSTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO –
Procurador Regional Eleitoral.
Publicado no DJE de 3.8.98.
RELATÓRIO
Senhor Presidente: O Dr. Procurador Regional Eleitoral impugnou o
pedido de registro de candidatura formulado por RICARDO ALVES DE ALMEIDA,
candidato a Deputado Estadual às eleições de 04 de outubro p. vindouro, pelo
Partido Democrático Trabalhista (PDT), reputando-o inelegível ao fundamento de
que tivera suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, relativas
ao ano de 1993, quando presidiu a Câmara Municipal de Acopiara.
Argumenta o Ministério Público Eleitoral, por razões impugnativas,
com a norma contida no art. 1º, I, letra “g”, da Lei Complementar nº 64/90,
acrescentando que o Tribunal de Contas dos Municípios, ao desaprovar a
prestação de contas do mencionado candidato, baseou-se nos fatos arrolados no
processo nº 1610/95 – TCM, com que instrui a impugnação ofertada – (fls. 15/36),
e que constituem – diz – “irregularidades insanáveis e atos de improbidade”.
Notificado, ofereceu o impugnado a contestação posta por fls. 56/67
e produziu prova documental – fls. 69 usque 214.
Defende-se a sustentar, em síntese, que as irregularidades ditas
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Acórdãos
insanáveis imputadas ao contestante, a teor da peça impugnatória, não foram
comprovadas pelo Ministério Público Eleitoral, e que não cometeu improbidade
administrativa, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Acopiara.
Fundamenta-se, ainda, em precedentes jurisprudenciais tanto deste
TRE quanto do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, conforme Acórdãos, na
íntegra, que faz por juntar aos autos.
Também notificado, na condição de litisconsorte passivo necessário,
deixou de se manifestar o Partido Democrático Trabalhista (PDT), consoante
atesta a certidão de fls. 216.
Instado, em face da documentação acostada à defesa do impugnado,
replicou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, como se vê às fls. 218/221, a
insistir no ponto de vista antes expendido.
Por se tratar apenas de matéria de direito, prescinde-se de dilação
probatória por audiência, ou produção de qualquer outra espécie de prova,
conseqüente julgamento conforme o estado do processo.
É o relatório.
VOTO
Senhor Presidente: Vê-se dos autos que o Tribunal de Contas dos
Municípios, efetivamente, por conhecimento das contas da Câmara Municipal de
Acopiara, referentes ao exercício de 1993, gestão do ex-Presidente Ricardo Alves
de Almeida, emitiu parecer desfavorável, considerando-as irregulares.
s
Tudo por forma das Deliberações nº 18.424/95 e 19.088/95 (fls.
20/21 e 33/34), sobre que se funda, basicamente, a impugnação do douto
Procurador Regional Eleitoral.
A inelegibilidade assestada, vimos, tem por fundamento legal o art.
1º, inc. I, letra “g”, da Lei Complementar nº 64/90, a prescrever:
“Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos
ou funções públicas rejeitadas por irregularidades insanáveis e por
decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver
sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário,
para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão”.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
47
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Como se pode observar, por dicção da própria norma legal, in specie,
a inelegibilidade pressupõe necessariamente rejeição por irregularidades
insanáveis.
No caso presente, porém, a simples leitura do parecer do Tribunal de
Contas dos Municípios denota que nenhuma das irregularidades ali relacionadas,
como determinantes da rejeição das contas em comento, foi qualificada de
insanável. Particularidade, bem se vê, de indiscutível relevância, ante o caso
concreto.
Os julgados coletados nos autos, por instrução da defesa do
impugnado, calham, a meu sentir, de todo o ponto na espécie.
Assim é que trago à colação, de especial, Acórdão unânime deste
Tribunal Regional Eleitoral, relator o eminente Desembargador Stênio Leite
Linhares, por julgamento do Recurso Eleitoral nº 96012271, de Pacajus, em
15.08.96, ementado:
“Se o parecer do órgão técnico não qualifica de
insanáveis as irregularidades determinantes da
rejeição das contas, não incide sobre a pessoa do
administrador a inelegibilidade prevista na letra “g”
do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº
64/90. (Precedentes do TSE; Acórdão nº 11.973,
rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro).
Recurso provido, para determinar-se o registro da
candidatura do recorrente”.
Saliento, por oportuno, a percuciente observação do digno Relator, a
contexto do aludido Acórdão, a saber:
“Se o parecer do órgão técnico não se refere taxativamente a
“irregularidades insanáveis”, não se mostra razoável nem jurídico
presumi-las como tal, porquanto, sendo elas, as “irregularidades
insanáveis”, causa legal de inelegibilidade, somente se deve tê-las
por existentes à vista de alusão cabal e inequívoca de que o
administrador desviou verba pública em proveito próprio,
enriquecendo ilicitamente”.
Sobre o tema, decidiu o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, Recurso
Especial Eleitoral de Baixio-Ce, Acórdão nº 13.192, de 30.09.96, relator Min. Diniz
de Andrada, a se ver:
48
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
“Registro – Impugnação.
Parecer do Tribunal de Contas contrário às contas
– Manifestação do Legislativo em sentido diverso.
Inexistência da pecha de irregularidades
insanáveis ou de improbidade no parecer do
órgão de Contas.
Inelegibilidade não caracterizada.
Dissídio sem demonstração.
Recurso não conhecido”.
Ainda dos anais do egrégio TSE faço por destacar ementa que se
transcreve:
“Se o Tribunal de Contas cingiu-se a declarar
irregulares as contas, não exsurgindo dolo ou
fraude a viciar a candidatura, não há lugar para a
inelegibilidade ensejadora do indeferimento do
registro” (Recurso Ordinário do Pará, Acórdão nº
11.973, de 26.07.94, Rel. Min. Antônio de Pádua
Ribeiro).
Ora, na vertência fácil é inferir que o Tribunal de Contas dos
Municípios, ao expedir a Deliberação nº 18.424/95, limitou-se a pronunciar, verbis:
- “Ementa: Emite Parecer Prévio Desfavorável, considerando irregulares as
Contas da Câmara Municipal de Acopiara, exercício de 1993.” (cfr. 20).
Do mesmo modo que a Deliberação nº 19.088/95, por julgamento do
Órgão ao recurso interposto pelo Sr. Ricardo Alves de Almeida (v. fls. 33).
Importa, pois, por que se afirmar possa que as contas do candidato
impugnado, in casu, não foram glosadas com a pecha de improbidade nem com a
de conterem irregularidades insanáveis. Bem por isso, estou em que não avulta
caracterizada a inelegibilidade perseguida, que não prescinde, como dito, da
presença do vício insanável nas contas, por expressa declaração do órgão técnico
julgador.
Vale dizer, as contas sob enfoque foram rejeitadas pelo TCM devido
a irregularidades verificadas, mas que não as distinguiu o órgão fiscalizador como
insanáveis, ou não, cingindo-se a atestar – “Considerando que as falhas
s
enfocadas nos itens nº ... do Relatório, contribuíram de forma concreta para as
contas serem tratadas como irregulares...” (fls. 19).
Também não deixa claro o parecer do TCM se as irregularidades ou
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
49
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
falhas detectadas constituem improbidade administrativa, circunstância, assentese, que por sua gravidade não se presume.
Enfim, inexistem como demonstrado no parecer do Tribunal de
Contas dos Municípios, notas de improbidade ou vícios insanáveis nas contas
relativas à Mesa da Câmara Municipal de que era Presidente o impugnado.
Caso em que irrelevante ressuma, salvo melhor juízo, o fato de que a
deliberação do órgão técnico não foi submetida à apreciação da Justiça Comum.
Conquanto prequestionado haja a questão quanto a se tratarem de
irregularidades insanáveis, tal circunstância, é certo, não logrou comprovar o
ilustre Órgão Ministerial.
Destarte, se não restou demonstrado, por expressa referência no
bojo do mencionado parecer técnico – repete-se - que a ocorrência de
irregularidades insanáveis e/ou ato indicativo de improbidade administrativa
determinou a rejeição das contas em apreço, com a devida vênia do douto
Procurador Regional Eleitoral, bem como daqueles eminentes juízes desta eg.
Corte que porventura manifestar possam entendimento contrário, estou em que,
no caso presente, não avulta configurada a hipótese de inelegibilidade prevista no
art. 1º, inc. I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
Dizente, em especial, aos autos de improbidade administrativa,
derredor irregulares apontadas, importa depreender, a teor do art. 11, caput, da
Lei nº 8.429/92, que constituem atos de improbidade administrativa os que violem,
dentre outros, os deveres de legalidade.
Nesse passo, colho excerto do Acórdão nº 13.959, Resp. do Paraná,
Rel. Ministro Francisco Rezek, de 03.02.97, in verbis:
“A inelegibilidade por improbidade administrativa,
vem decidindo este Tribunal, requer decisão
judicial passada em julgado, sendo incabível sua
decretação em processo de registro de
candidatura (Acórdão 13.411, de 11/11/96)”.
Por outro lado, cumpre ponderar que resultou devidamente
comprovado (fls. 201) o recolhimento ao Tesouro Municipal, por parte do Sr.
Ricardo Alves de Almeida, do valor impugnado pela supracitada Deliberação nº
19.088/95, do TCM.
Nestas condições, rejeito a impugnação ofertada, determinando, em
conseqüência, o registro da candidatura do Sr. Ricardo Alves de Almeida a
50
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
Deputado Estadual pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, uma vez que
este apresentou toda documentação exigida pela Lei 9.504/97, nos termos da
informação de fl.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.020 – Classe 33. Relator: José Arísio Lopes da
Costa. Impugnante: Ministério Público Eleitoral. Impugnado: Ricardo Alves de
Almeida.
Decisão: Rejeitada a impugnação e determinado o registro da
candidatura. Unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota,
Francisco das Chagas Fernandes e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho,
Procurador Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11021
PROCESSO Nº 11021 – CLASSE 20
MATÉRIA ADMINISTRATIVA
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS
Matéria
Administrativa.
Movimentação
de
referência fundada em ato do Tribunal Superior
Eleitoral que concedeu reclassificação a
ocupantes das classes iniciais e intermediárias
das categorias funcionais dos Quadros das
Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos
Tribunais Regionais Eleitorais, para o último
padrão da última classe. Servidor em gozo de
licença para acompanhar cônjuge. Cabimento.
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
de
pedido
de
51
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
reclassificação da Servidora LÍGIA COE GIRÃO RIOS, resolvem os Juízes deste
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, conceder o pleito, nos
termos do voto do senhor Juiz Relator, que fica fazendo parte integrante desta
Resolução.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 20 de abril de 1999.
Des. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO – Vice-Presidente no
exercício da Presidência, Dr. JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS –
Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO – Procurador Regional
Eleitoral.
Publicado no DJE de 7.5.99.
RELATÓRIO
O Sindicato dos Trabalhadores da Justiça Eleitoral formulou em
nome da servidora LÍGIA COE GIRÃO RIOS, Analista Judiciário do Quadro
Permanente da Secretaria deste Regional, pedido de progressão da aludida
Servidora, nos termos do que dispôs a Portaria 462, de 24/12/96 do Tribunal
Superior Eleitoral.
Argumenta o Sindicato que a requerente se encontra, ainda, na
classe “A”, padrão 23-NS, quando deveria ter sido reclassificada para a classe
“C”, padrão 35-NS. Conforme expõe a petição, a postulante não fora
reclassificada porque se achava, à época da progressão, em licença para
acompanhamento de seu cônjuge.
Encaminhado o requerimento à apreciação da Presidência,
determinou-se a distribuição do pedido para apreciação do Tribunal Pleno.
A respeito da pretensão formulada, emitiu a Secretaria de Recursos
Humanos a informação de fls. 24/27, na qual se concluiu ser cabível o pedido.
A Coordenadoria de Controle Interno, por sua vez, manifestou-se
igualmente pela reclassificação da servidora, consoante parecer emitido às fls.
28/29.
Em seguida vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A postulante tomou posse no cargo de Analista de Sistemas deste
52
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
Tribunal aos 31.7.1996, entrando em efetivo exercício na mesma data. Aos
21.8.1996, entrou em licença não remunerada para fins de acompanhar seu
cônjuge, reiniciando o exercício efetivo do cargo aos 29.12.1997.
Este Regional, cumprindo o que se determinara na Portaria 462 do
TSE de 24 de dezembro de 1996, concedeu progressão aos ocupantes das
classes iniciais e intermediárias das categorias funcionais deste Tribunal, para o
último padrão das respectivas classes, com efeitos financeiros a partir da data da
publicação do ato.
Entendeu a Administração deste TRE que a servidora não faria jus ao
benefício estabelecido na aludida Portaria, por encontrar-se licenciada.
Ao proceder à aludida reclassificação, baseou-se o TSE na norma do
§ 1º do artigo 22 da Resolução nº 12.032/84 que trata da possibilidade de
conceder-se excepcionalmente progressão de servidores da Justiça Eleitoral. Diz
a norma, verbis:
“§ 1º Excepcionalmente, por interesse dos serviços e a critério
exclusivo do Tribunal Superior Eleitoral, poderá ocorrer
movimentação de referência, independentemente de interstício, fora
das épocas prevista neste artigo”.
Como se vê, a susomencionada Resolução conferiu ao Tribunal
Superior a possibilidade excepcional de progredir servidores da Justiça Eleitoral,
impendendo-lhe estabelecer sobre a conveniência e oportunidade para fazê-lo.
Assim, parece-me que, para o deslinde da presente questão, imprescindível é a
análise dos critérios estabelecidos no ato administrativo que fundamenta o pedido
da requerente. Eis, portanto, os termos da Portaria 462, de 24 de dezembro de
1996, do Ministro Marco Aurélio, então Presidente do TSE, que resolveu:
“I. Conceder progressão aos ocupantes das classes iniciais e
intermediárias, das categorias funcionais dos Quadros das
Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais
Eleitorais, para o último padrão da última classe;
II. Movimentar os ocupantes dos padrões iniciais e
intermediários das classes finais das categorias funcionais dos
Quadros das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos
Tribunais Regionais Eleitorais, para o último padrão da última classe;
III. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 23 de dezembro de 1996”.
Todos os servidores ocupantes de classes iniciais ou intermediárias
das categorias funcionais das Secretarias do TSE ou TRE’s fizeram jus à
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
progressão, porquanto os termos da citada Portaria estendeu o benefício de modo
genérico. A postulante, entretanto, deixou de ser contemplada, por encontrar-se
em licença para acompanhamento de cônjuge.
Entendo que o cerne da questão reside na exata interpretação dos
termos em que fora disciplinada a aludida progressão. Com efeito, diz a Portaria
462 do TSE que deveria ser concedida progressão aos ocupantes de cargos das
classes iniciais e intermediárias. Assim, é de se indagar se a servidora, à época
da concessão, era ou não ocupante do cargo a ser reclassificado, pois que este
foi o único pressuposto necessário à progressão. Em outros termos, há de se
perquerir se a circunstância de estar licenciada retirou da servidora a condição de
ocupante do cargo público.
Não nos parece. Analise-se, a propósito, os seguintes
questionamentos: poderia a servidora licenciada ocupar outro cargo público
inacumulável durante o período de licença? Entendo que não, pois isto redundaria
em acumulação de cargo, uma vez que a servidora continuaria a ocupar seu
cargo original. Por outro lado, poderia a Administração dar provimento ao cargo da
servidora licenciada? Obviamente, não, pois o cargo se encontraria ocupado,
porquanto a licença não é forma de vacância do cargo público. É induvidoso, pois,
que a servidora, à época da referida progressão, ocupava cargo efetivo.
A mim me parece que o fato de não ter sido a servidora
reclassificada residiu num equívoco da Administração em confundir a ocupação
do cargo com o seu efetivo exercício. Com efeito, não é determinante para a
ocupação do cargo, estar o servidor em seu efetivo exercício. O servidor
licenciado ocupa cargo público, mas se encontra temporariamente dele afastado.
A ocupação do cargo e o seu exercício constituem, portanto, situações diversas.
A Portaria que concedeu progressão aos Servidores da Justiça
Eleitoral estabeleceu a “ocupação do cargo” como único requisito. Vimos que na
edição de tal ato utilizou-se o TSE de sua competência discricionária e
excepcional. Não se exigiu qualquer outro requisito. Poder-se-ia ter condicionado
a progressão dos servidores, por exemplo, à demonstração de desempenho, de
assiduidade ou qualquer outro aspecto. Mas não foi o que ocorreu, pois o fim a
que visou a portaria do TSE foi o benefício da reclassificação a todos os
servidores ocupantes de cargos nas classes iniciais e intermediárias, sem
exceção.
Ora, se o ato administrativo que regulou a matéria não estabeleceu
outros requisitos à progressão nem discriminou quando poderia tê-lo feito, não
cabe ao aplicador da norma estabelecer tais critérios. Como se sabe, compete à
Administração o cumprimento das normas em seus estritos termos, haja vista as
imposições pertinentes ao princípio da legalidade, norteador de toda atividade
administrativa.
54
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
Ressalte-se, ainda, que não existe, como bem frisou a informação da
Secretaria de Recursos Humanos, qualquer óbice legal à referida progressão.
Vê-se, portanto, que a pretensão da servidora deve prosperar. No
entanto, os efeitos financeiros da reclassificação só devem ser considerados,
obviamente, a partir da data em que aquela retomou o exercício do cargo, pois
antes deste termo a servidora não fazia jus à remuneração.
Destarte, considerando o poder atribuído à Administração Pública de
revisar seus próprios atos quando eivados de vícios ou imperfeições, voto pela
concessão da reclassificação da servidora LÍGIA COE GIRÃO RIOS, para todos
os efeitos, inclusive financeiros, a partir de 29/12/97, data do reinício de seu efeivo
exercício, nos termos do que disciplinou a Portaria nº 462-TSE.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.021 – Classe 20. Relator: José Maria de Vasconcelos
Martins. Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral.
Decisão: Concedida a reclassificação. Decisão unânime.
Presidência do Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro. Presentes os
Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Luiz Nivardo Cavalcante de Melo,
José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia
Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11022
PROCESSO Nº 11022 – CLASSE 33
REGISTRO DE CANDIDATURA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CANDIDATOS: FRANCISCO PINHEIRO LANDIM, TOMAZ ANTÔNIO BRANDÃO
E RAIMUNDO ANTÔNIO DE MACÊDO
COMPLEMENTO: OCORRÊNCIA DE HOMONÍMIAS - ELEIÇÕES DE 04 DE
OUTUBRO DE 1998
RELATOR: JUIZ MAURÍCIO OSÓRIO COSTA
Embargos
de
declaração.
Registro
de
Candidatura. Ocorrência de homonímia. Alegação
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
55
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
da omissão, dúvida e obscuridade. Improcedência
de embargos.
Ausência de pressupostos recursais. Inteligência
do art. 535, CPC. Impossibilidade da produção de
prova em sede de embargos. Embargos não
conhecidos.
Não apreciação de informação constante dos
autos. Omissão admitida. Embargos providos.
Efeito modificativo do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos presentes embargos
de declaração, ACORDAM os Juízes deste Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,
por unanimidade, em julgar improcedentes os embargos interpostos por
FRANCISCO PINHEIRO LANDIM, não conhecer dos embargos oferecidos por
TOMAZ ANTÔNIO BRANDÃO, por ausência de pressupostos recursais e em
conhecer dos embargos de declaração oferecidos por RAIMUNDO ANTÔNIO DE
MACÊDO, para admitida a omissão, conceder efeito modificativo do julgado,
deferindo o direito ao uso da variação ao recorrente, nos termos do voto do
Senhor Juiz Relator que fica fazendo parte integrante deste Acórdão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 4 de agosto de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. MAURÍCIO
OSÓRIO COSTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO –
Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão.
RELATÓRIO
Proferida decisão acerca do processo nº 11022 - classe 33, que teve
por objeto dirimir todas as ocorrências de homonímias, ofertaram os candidatos
FRANCISCO PINHEIRO LANDIM, TOMAZ ANTÔNIO BRANDÃO e RAIMUNDO
ANTÔNIO DE MACÊDO os presentes embargos declaratórios com caráter
modificativo para o fim de ser-lhes concedido o direito ao uso das variações
PINHEIRO, BRANDÃO e RAIMUNDÃO, respectivamente.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos para julgamento.
É o sucinto relatório.
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
VOTO
Quanto aos embargos formulados por FRANCISCO PINHEIRO
LANDIM, com fim de suprir omissões, dúvidas e obscuridades ocorridas no
referido Acórdão, aduz o embargante que a decisão do TRE:
I. Contém dúvida e obscuridade;
II. Omitiu ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, qual seja, o fato
público e notório devidamente comprovado nos autos e pelos documentos que
anexa, atestando estar o embargante no exercício de Mandato Eletivo desde
1982, sempre usando a variação PINHEIRO.
III. Omitiu-se sobre a preferência que, segundo alega, possui para o
direito ao uso da variação PINHEIRO.
IV. Não se pronunciou sobre o suposto direito ao uso da variação,
vez que por sua vida política, social e profissional, é identificado pelo nome de
“Pinheiro”, direito este que lhe é assegurado pelo art. 12, § 1º, III da Lei 9.504/97.
Estas são, em suma, as alegações do embargante.
Transcrevo, a seguir, parte do acórdão em que se demonstrou os
critérios de preferência para o uso da variação:
“... a Lei estabeleceu uma ordem de preferência segundo a
qual será deferida a variação primeiramente atendendo-se ao critério
do § 1º, inciso II do art. 12, qual seja, ao candidato que, na data
máxima prevista para o registro esteja exercendo mandato eletivo ou
o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo
prazo, tenha se candidatado com um dos nomes que indicou.
Em seguida, a Lei estabeleceu um segundo critério ao dispor
que se deferirá a variação coincidente ao candidato que, pela sua
vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado
nome que tenha indicado.
Tratando-se de caso cuja homonímia não se resolva pelos dois
parâmetros analisados, a Lei prevê a possibilidade de composição
entre os candidatos. Não havendo acordo, registrar-se-á a variação
de cada candidato na forma do inciso V do já mencionado art. 12 da
Lei 9.504/97 (...).
Por ocasião do pedido de registro de candidatura, os
requerentes indicam suas opções de variação nominal em ordem de
preferência. Esta é a ordem a qual se refere a Lei e que deve ser
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
considerada, caso não se resolva a homonímia pelos critérios de
preferência e não haja acordo entre os candidatos coincidentes.
Eis o percurso legal estabelecido para a resolução dos casos
de homonímia. Afigura-se-nos, entretanto, uma hipótese não prevista
em lei. Se pelo critério derradeiro, ainda assim, persistir a homonímia,
aplicar-se-á o critério jurisprudencial contido na súmula nº 4 do
Tribunal Superior Eleitoral que assim estabelece:
Súmula nº 4: Não havendo preferência entre os
candidatos que pretendam o registro da mesma
variação nominal, defere-se a do que primeiro o
tenha requerido.”
Relativamente ao critério do inciso II do § 1º do art. 12 da Lei
9.504/97, houve empate quanto a interpretação do inciso. A dúvida consistiu,
especificamente, em determinar se existe prevalência de um critério sobre os
demais.Assim, os candidatos que requereram registro, estando no exercício do
mandato eletivo, teriam total prioridade para o uso da variação. A questão foi
decidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente que entendeu
não haver prevalência entre as hipóteses do mencionado inciso II. O Presidente
alicerçou sua decisão em princípios hermenêuticos, na jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral e no princípio constitucional da isonomia.
Transcrevo, ainda, por oportuno, a passagem do Acórdão que
decidiu, especificamente, sobre a variação PINHEIRO:
“No tocante à variação PINHEIRO (...). Os candidatos
remanescentes encontram-se nas hipóteses previstas no inciso II do
§ 1º do art. 12 da Lei 9.504/97, pois FRANCISCO PINHEIRO
concorreu com a variação em 1996, conforme informação da
Secretaria Judiciária e FRANCISCO PINHEIRO LANDIM exerce
mandato eletivo (documentos fls.273/276). Os dois candidatos
indicaram a variação como primeira preferência. Assim sendo, aplicase o critério estabelecido pela Súmula nº 04 do TSE que determina
seja deferida a quem em primeiro lugar requereu o pedido de registro.
Por tal razão, voto pelo DEFERIMENTO da variação para
FRANCISCO PINHEIRO que protocolizou seu registro sob o nº
7097/98, e pelo seu INDEFERIMENTO para FRANCISCO PINHEIRO
LANDIM que protocolizou seu registro sob o nº 7134/98 (informação
de fl. 609).”
Como se vê, o Acórdão estabeleceu, com absoluta clareza, qual o
caminho percorrido pelo Relator, a fim de chegar as suas conclusões. O silogismo
implementado ao decidir sobre a quem caberia o direito da variação pode ser
58
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
resumido nos seguintes termos:
Em primeiro lugar, a Lei definiu os critérios de preferência. A seguir,
não se decidindo a questão por tais critérios, aplicou-se o critério jurisprudencial.
Os candidatos FRANCISCO PINHEIRO e FRANCISCO PINHEIRO
LANDIM empataram em relação ao critério legal, pois o primeiro concorreu com a
variação em 1996 e o segundo, ora embargante, exerce mandato eletivo. Embora
devidamente notificados para apresentação de prova ou formulação de acordo, os
dois não comprovaram ser conhecidos pela variação por sua vida social, política e
profissional. A documentação acostada aos autos (fl. 276) apenas prova que o
embargante exerce mandato eletivo. Como vimos, no teor da decisão, este fato foi
considerado, tanto que houve, quanto à preferência, um empate com o candidato
FRANCISCO PINHEIRO.
Como o último critério legal não dirimiu o problema, a decisão final
seguiu o critério jurisprudencial, aplicando-se a súmula nº 04 do Tribunal Superior
Eleitoral, ou seja, foi deferida a variação ao candidato que em primeiro lugar
protocolizou o pedido de registro.
Por tais razões, improcede a alegação de obscuridade, porquanto o
Acórdão demonstrou claramente os critérios utilizados.
A alegação de dúvida, igualmente, não prospera, pelas mesmas
razões já expendidas. Ainda que houvesse qualquer dúvida na decisão
embargada, não seriam os embargos de declaração o meio adequado para dirimilas, uma vez que a Lei 8.950/94, art.1º, que passou a vigorar em 2.2.95, modificou
a redação do art. 535, II do CPC, para não mais considerar a “dúvida” como causa
de interposição de embargos de declaração. Dessa forma, estes só são
admissíveis para corrigir obscuridade ou contradição existente na decisão.
O embargante aduz, ainda, que o Acórdão guerreado omitiu ponto
sobre o qual deveria pronunciar-se, qual seja, o fato público e notório devidamente
comprovado nos autos e pelos documentos que anexa, atestando estar o
embargante no exercício de Mandato Eletivo desde 1982, sempre usando a
variação PINHEIRO. Omitiu-se, ainda, segundo alega, sobre a preferência que
possui para o direito ao uso da variação PINHEIRO. Por fim, argumentou que a
decisão não se pronunciou sobre o suposto direito ao uso da variação, vez que
por sua vida política, social e profissional, é identificado pelo nome de “Pinheiro”,
direito este que lhe é assegurado pelo art. 12, § 1º, III, da Lei 9.504/97.
As alegações não procedem, uma vez que a decisão, como já se
frisou, levou em consideração o fato de o embargante estar no exercício de
mandato eletivo, sendo este o motivo do empate com o outro candidato que
concorreu com a variação em 1996. O embargante, no entanto, devidamente
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
59
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
notificado, não comprovou nos autos, no momento próprio, ser conhecido pela
variação. É que o fato de estar exercendo mandato eletivo lhe daria preferência
somente se outro candidato não estivesse numa das situações previstas no inciso
II do § 1º do Art. 12 da Lei 9.504/97. Como ambos incluíam-se naquelas
hipóteses, fazia-se necessária a prova de ser conhecido pela variação, o que não
foi feito. Os candidatos empataram, inclusive, quanto à regra do inciso V, do
citado parágrafo, ou seja, a ordem de preferência estabelecida pelos candidatos
no pedido de registro. Assim, aplicou-se o critério jurisprudencial estabelecido pela
Súmula 04 do Tribunal Superior Eleitoral.
Por tais razões, voto pelo conhecimento dos embargos formulados
por FRANCISCO PINHEIRO LANDIM, mas para julgá-los improcedentes, uma vez
que o embargante não apontou de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou
contradição e não é cabível, por tal meio, a produção de prova que deveria ter
sido feita no momento próprio, pois se assim fosse, haveria reexame de ponto
sobre o qual já houve pronunciamento do Tribunal, com inversão, em
conseqüência, do resultado final, havendo alteração substancial do julgado, o que
foge ao seu fim.
No que se refere aos embargos declaratórios ajuizados por TOMAZ
ANTÔNIO BRANDÃO, com fim de suprir omissões, dúvidas e obscuridades
ocorridas no referido Acórdão, alega o embargante, em resumo, que a decisão do
TRE:
I. foi errônea quanto a interpretação do inciso II, § 1º do art. 12 da Lei
9.504/97;
II. que houve manifestação por parte do embargante diante da
convocação para produzir prova o que não ocorreu com o outro candidato que
disputou a variação;
Requer, ao final, o recorrente, que seja concedido efeito modificativo
aos embargos, para o fim de ser-lhe deferido o direito ao uso da variação
“Brandão”.
Aduz o embargante que houve erro na interpretação da Lei 9.504/97,
com relação aos critérios de preferência para o uso de variações.
Ora, a matéria, de mérito, já foi exaustivamente apreciada no
Acórdão embargado e, por ocasião do voto de desempate do eminente
Desembargador Presidente, qualquer obscuridade ou omissão, quanto a tais
critérios, foi totalmente extirpada.
Como se observa, as alegações do recorrente não se prestam ao
exame em sede de embargos de declaração. Afirmar que há errônea
interpretação da Lei ou uma suposta revelia do outro interessado na variação
nominal, não é matéria objeto de embargos de declaração. Nota-se que o que o
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
embargante visa é, unicamente, a modificar os termos da decisão, não indicando
onde estariam a obscuridade, omissão ou contradição que poderiam,
excepcionalmente, levar a tal mudança.
É bem verdade que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso
de embargados declaratórios com efeito infrigente do julgado. Observa-se, porém,
que isto somente se dá em caráter excepcional, quando for manifesto o equívoco,
além de não existir, no sistema legal, outro recurso para a correção do erro
emitido.
Assim, voto pelo não conhecimento dos embargos interpostos por
TOMAZ ANTÔNIO BRANDÃO, uma vez que os mesmos atendem aos requisitos
do art. 535, incisos I e II do CPC.
Quanto aos embargos ajuizados por RAIMUNDO ANTÔNIO DE
MACÊDO, alega o embargante, em síntese, que a decisão recorrida omitiu-se
quanto ao disposto no art. 12, § 3º, da Lei 9.504/97.
Dispõe o citado parágrafo, in verbis:
“§ 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de
nome coincidente com nome de candidato à Eleição Majoritária, salvo
para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou tenha
exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha
concorrido em eleição com o nome coincidente.”
Na verdade, confrontando o citado parágrafo com seu caput,
observa-se que a hipótese não se enquadra nos casos de homonímia, porquanto
estes se referem unicamente às eleições proporcionais. Assim, havendo
coincidência entre variação de candidato à eleição proporcional com o nome de
candidato à eleição majoritária, a Justiça Eleitoral poderá, excepcionalmente,
deferir o nome para ambos. No entanto, é necessário que o candidato à eleição
proporcional encontre-se numa das hipóteses do mencionado parágrafo 3º.
Repousa a fl. 608 dos autos, informação da Secretaria Judiciária
dando conta de que o embargante concorreu com a variação RAIMUNDÃO às
eleições de 1994. Dessa forma, ele se encontra num dos casos previstos no
referido parágrafo 3º. Em que pese este fato, a decisão embargada deixou de
referir-se a essa circunstância, pois em tais casos a legislação permite que ambos
os candidatos possam concorrer com o nome coincidente.
Assim, voto pelo conhecimento dos embargos interpostos por
RAIMUNDO ANTÔNIO DE MACÊDO, para o fim de extirpar a omissão ocorrida
na decisão e em conseqüência conferir o direito ao uso da variação RAIMUNDÃO
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
ao embargante, esclarecendo que a modificação da decisão não ocasiona
qualquer prejuízo ao candidato da eleição majoritária, porquanto ambos
concorrerão com o nome, como permite o parágrafo 3º do art. 12 da Lei 9.504/97.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.022 – Classe 33. Relator: Maurício Osório Costa.
Candidatos: Francisco Pinheiro Landim, Tomaz Antônio Brandão e Raimundo
Antônio de Macêdo.
Decisão: Improcedentes os embargos interpostos por Francisco
Pinheiro Landim, não conhecidos os embargos oferecidos por Tomaz Antônio
Brandão e conhecidos os embargos de declaração oferecidos por Raimundo
Antônio de Macêdo, para, admitida a omissão, conceder efeito modificativo do
julgado, deferindo o direito ao uso da variação ao recorrente. Decisão por
unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota e o
Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11026
PROCESSO Nº 11026 – CLASSE 33
REGISTRO DE CANDIDATURA
CANDIDATOS: FRANCISCO CLÉBER FERREIRA E CAETANO GUEDES
RODRIGUES
INTERESSADO: SECRETARIA JUDICIÁRIA – INFORMANTE
RELATOR: JUIZ JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
Registro de Candidatura. Rejeição de contas pelo
Tribunal de Contas dos Municípios. Prefeito.
Competência do Poder Legislativo Municipal.
Não há como incidir a regra de inelegibilidade em
relação às contas prestadas, se não existe
62
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
decisão da Câmara Municipal.
Cumprimento do procedimento legal. Condições
de
elegibilidade
preenchidas,
conforme
documentação instrutória necessária. Registro
deferido.
Registro de candidatura prejudicado. Desistência.
Homologação.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados,
ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade de
votos e em consonância com o parecer do Dr. Procurador Regional Eleitoral, em
DEFERIR o registro da candidatura do Sr. Caetano Guedes Rodrigues a
Deputado Estadual pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, às eleições de
1998, e julgar prejudicado o registro de candidatura do Sr. Francisco Cléber
Ferreira, frente à formal desistência do candidato, devidamente homologada em
Processo de Registro de Candidatura, tudo nos termos do voto do Relator, que
fica fazendo parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 6 de agosto de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ ARÍSIO
LOPES DA COSTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO –
Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão.
RELATÓRIO
Senhor Presidente: Trata-se de procedimento instaurado ex officio,
objetivando o exame das condições de elegibilidade dos candidatos a Deputado
Estadual pelo PDT – Partido Democrático Trabalhista, Srs. FRANCISCO CLÉBER
FERREIRA e CAETANO GUEDES RODRIGUES.
A Secretaria Judiciária deste Tribunal Regional Eleitoral, fundada em
relação enviada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, de acordo com o art. 11,
§ 5º, da Lei nº 9.504/97, expediu a COMUNICAÇÃO INTERNA nº 95, a informar
que os mencionados candidatos, tendo requerido o registro das respectivas
candidaturas, “tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas”.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
63
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Instruída a peça informativa com os documentos de fls. 03 usque
295, operou-se a distribuição do processo por dependência, nos termos da
informação de fls. 297, prestada pela Seção de Autuação e Distribuição.
Manifestando-se às fls. 301/306, o eminente Procurador Regional
Eleitoral, examinando detidamente os fatos objetivados, de par com a vasta
documentação coletada aos autos, conclui o seu parecer por assentar, verbis;
“Isto posto, considerando a norma exarada no art. 41 da
Resolução nº 20.100/98, segundo a qual ‘o registro de candidato
inelegível será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação’,
opina a Procuradoria Regional Eleitoral pelo indeferimento do
pedido de registo da candidatura de FRANCISCO CLÉBER
FERREIRA, e pelo deferimento da candidatura de CAETANO
GUEDES RODRIGUES.”
Notificações necessárias, como se vê às fls. 308/313.
O candidato CAETANO GUEDES RODRIGUES apresentou a defesa
de fls. 315/325 e produziu prova documental – fls. 326/330.
Argüi preliminar de preclusão, fundado na intempestividade da
informação da Secretaria Judiciária, afirmando que para ter efeito de impugnação
deveria ter sido apresentada no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação
do pedido de registro da candidatura , de acordo com o art. 3º, da Lei
Complementar nº 64/90, vencido a 14.07.98, inexistindo, até aí, qualquer
impugnação, enquanto que o comunicado vergastado foi protocolado somente a
21.07.98.
No mérito, argumenta o contestante, em resumo, com o fato de que
suas contas ainda não foram objeto de apreciação por parte da Câmara Municipal
de Fortim, órgão competente para julgá-las – diz -, não bastando para caracterizar
a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, letra g, da Lei Complementar 64/90, o
simples parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios.
Dizente ao candidato Francisco Cléber Ferreira e à agremiação
partidária – PDT -, estes nada aduziram no prazo legal.
É o relatório.
VOTO PRELIMINAR
Senhor Presidente: Rejeito, sem maiores indagações, a prejudicial de
preclusão suscitada por defesa do Sr. Caetano Guedes Rodrigues.
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
É que não cogita a hipótese sub examine, é de ver, de impugnação
propriamente dita de registro de candidatura, mormente em face daquela
Comunicação Interna emitida pela Secretaria Judiciária deste TRE.
Bem por isso, estou em que inexiste, no caso, a alegada preclusão,
sabendo-se que em se tratando, como se trata, de matéria pertinente à
inelegibilidade, passível torna-se o seu conhecimento de ofício pelo Juiz, a
qualquer tempo, como verificado.
É o meu voto.
MÉRITO
Senhor Presidente: A documentação acostada aos presentes autos
comprova que o Tribunal de Contas dos Municípios, efetivamente, emitiu parecer
desfavorável às contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pacatuba,
exercícios de 1993 e 1994, quando era seu Presidente o Sr. FRANCISCO
CLÉBER FERREIRA, e da Prefeitura Municipal de Fortim, relativas ao ano de
1993, gestão do ex-Prefeito CAETANO GUEDES RODRIGUES.
Essa mesma documentação aponta que ditas contas da Prefeitura
Municipal de Fortim, conquanto glosadas pela Corte de Contas, ainda não foram
julgadas pela Câmara de Vereadores daquele Município.
Em percuciente análise da matéria sob exame, assim se posicionou o
ilustre Órgão Ministerial, através do parecer de fls. 301/306, por excertos a seguir
transcritos:
“Resta saber, pois, se a decisão de desaprovação das contas
pela Corte de Contas tem o condão de gerar a inelegibilidade prevista
no dispositivo legal acima transcrito.
Com efeito, o Colendo Tribunal Superior Eleitoral firmou o
entendimento de que o órgão competente para apreciação das
contas de Presidente de Câmara Municipal é o Tribunal de Contas
dos Municípios.”
E acresce o insigne parecerista:
“Por outro lado, no tocante às contas de Prefeito, é pacífica a
jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, no sentido de que o seu
julgamento é da competência do Legislativo Municipal:
‘Inelegibilidade da letra g (LC nº 64/90, art. 1º, inciso I).
Prefeito. Tal causa pressupõe ‘decisão irrecorrível do órgão
competente’. Cabe à Câmara Municipal pronunciar-se acerca
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
65
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
das contas prestadas, em face do parecer prévio. (omissis).
Recurso conhecido e provido’ (Acórdão nº 13.367, de 28/09/96,
rel. Ministro Nilson Naves, publicado em sessão de 28.09.96)”.
E remata o douto Procurador:
“Na hipótese dos autos, o parecer prévio do TCM pela rejeição
das contas do ex-Prefeito de Fortim, CAETANO GUEDES
RODRIGUES, referentes ao ano de 1993, foi remetido à Câmara de
Vereadores daquele Município, no recesso parlamentar de julho do
corrente ano, portanto, ainda não submetido a julgamento, como
prova ofício anexo, o que não faz incidir a regra de inelegibilidade do
art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90.
Vê-se, pois, ser inelegível o candidato FRANCISCO CLÉBER
FERREIRA e elegível o candidato CAETANO GUEDES
RODRIGUES”.
Donde, descaracterizada ressuma a inelegibilidade do Sr. CAETANO
GUEDES RODRIGUES, posto não contemplada a regra contida no art. 1º, inc. I,
letra g, da Lei Complementar nº 64/90, ausente o pressuposto da decisão
irrecorrível do órgão competente, no caso a Câmara Municipal de Fortim, por
rejeição das contas em objeto.
Nestas condições, em consonância com o parecer do Dr. Procurador
Regional Eleitoral, voto pelo deferimento do registro da candidatura do Sr.
CAETANO GUEDES RODRIGUES ao cargo de Deputado Estadual pelo PDT, nas
eleições de 1998, uma vez que o candidato, consoante informação de fls.,
apresentou toda a documentação exigida pela Lei nº 9.504/97.
Quanto ao Sr. FRANCISCO CLÉBER FERREIRA, julgo prejudicado
o pedido de registro de candidatura, frente à formal desistência do candidato,
devidamente homologada por julgamento do Processo nº 11001, Classe 33, de
Registro de Candidatura, tudo conforme atesta a informação de fls., passada pela
Secretaria Judiciária.
É como voto, Senhor Presidente.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.026 – Classe 33. Relator: José Arísio Lopes da
Costa. Candidatos: Francisco Cléber Ferreira e Caetano Guedes Rodrigues.
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
Interessado: Secretaria Judiciária – Informante.
Decisão: Deferido o registro da candidatura do Sr. Caetano Guedes
Rodrigues, e julgado prejudicado o registro de candidatura do Sr. Francisco Cléber
Ferreira, frente à formal desistência do candidato, devidamente homologada em
Processo de Registro de Candidatura.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia
Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho,
Procurador Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11027
PROCESSO Nº 11027 – CLASSE 33
REGISTRO DE CANDIDATURA
IMPUGNANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
IMPUGNADO: FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ
COMPLEMENTO: ARGÜIÇÃO DE INELEGIBILIDADE
RELATOR: JUIZ MAURÍCIO OSÓRIO COSTA
Impugnação de registro de candidatura a
deputado federal. Eleições de 1998. Rejeição de
contas. Lei complementar 64/90, art. 1º, I, “g”.
Ação anulatória ajuizada anteriormente à
impugnação. Aplicação da Súmula 1 do Tribunal
Superior Eleitoral. Indeferimento.
Registro de Candidatura. Eleições Majoritárias de
1998. Atendidos os requisitos legais, será deferido
o pedido de registro.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de argüição de
inelegibilidade, em que é impugnante o Ministério Público Eleitoral, ACORDAM os
Juízes deste Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em conhecer
a argüição de inelegibilidade, mas para julgá-la improcedente, deferindo o pedido
de registro de candidatura de FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ para o cargo
de Deputado Federal, nos termos do voto do Senhor Juiz Relator que fica fazendo
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
67
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
parte integrante deste Acórdão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 4 de agosto de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. MAURÍCIO
OSÓRIO COSTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO –
Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 04/08/98.
RELATÓRIO
O Ministério Público Eleitoral ajuizou impugnação ao pedido de
registro de candidatura, formulado por FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ, ao
cargo de Deputado Federal para as eleições de 1998.
Os autos foram distribuídos por dependência ao processo nº 11.012,
classe 33, pedido de registro de candidatura da Coligação PSDB/PPS/PSD/PPB,
do qual sou Relator.
Procedeu-se à citação do impugnado e da referida coligação, na
qualidade de litisconsorte passiva necessária.
FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ apresentou contestação às fls.
32/46, juntando documentos.
A Secretaria Judiciária certificou, à fl.51, que o impugnado
apresentou, no processo de pedido de registro de candidatura, todos os
documentos exigidos pela Lei 9.504/97.
O douto Procurador Regional Eleitoral, com vista dos autos,
manifestou-se sobre as novas alegações trazidas pela contestação.
É o relatório.
VOTO
Cuidam os presentes autos de impuganação de registro do candidato
a Deputado Federal FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ, formulada, no prazo
legal, certidão de fl. 26, pelo douto Procurador Regional Eleitoral com fundamento
na Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, “g”.
Aduz, o Órgão Ministerial, que o impugnante exerceu o cargo de
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
Prefeito Municipal do Município de Barbalha/Ce., no período compreendido entre
1º de janeiro de 1989 a 31 de janeiro de 1992 e, durante a sua gestão, firmou o
convênio nº 1.055/89 com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da EducaçãoFNDE, que tinha como finalidade financiar a construção de 05 (cinco) quadras de
esporte junto a unidades escolares. Em decorrência do referido contrato, recebeu
a importância de Ncz$ 200.000,00 (duzentos mil cruzados novos).
Argumenta que o impugnado omitiu-se de prestar contas dos
recursos recebidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e este
propôs a desaprovação das contas do ex-prefeito, tendo em vista que “os
recursos foram aplicados fora do prazo”, além de ter sido omitida “a apresentação
do termo de aceitação da obra”.
Continua, na sua argumentação, demostrando que o Tribunal de
Contas da União instaurou o Processo nº 22.040/91-7, Tomada de Contas
Especial, cuja cópia instruiu a petição de impugnação, e que mencionadas contas
foram julgadas irregulares, conforme se vê da ementa transcrita:
“Tomada de Contas Especial. Omissão no dever
de prestar contas. Citação. Apresentação
intempestiva das contas. Aplicação, no mercado
financeiro, dos recursos recebidos mediante
Convênio. Não comprovação do recolhimento ao
FNDE, do saldo apurado. Nova citação do
responsável. Contas irregulares, com débito”.
Observa, ainda, que “mesmo vindo o impugnado a ressarcir,
posteriormente, o erário, tal fato não tem o condão de afastar a inelegibilidade
prevista na letra ‘g’ do art. 1º da Lei Complementar 64/90, quando a irregularidade
determinante da desaprovação das contas for insanável, constituindo, pois, ato de
improbidade, violador do princípio consubstanciado no art. 37, caput e § 4º da
Constituição Federal”. Cita jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral
nesse mesmo sentido.
Prossegue defendendo que “havendo o impugnado, porventura,
interposto Ação Anulatória contra a decisão do Tribunal de Contas da União, para
que venha a ser afastada a causa de sua inelegibilidade, faz-se mister que, na
aludida ação, todos os fundamentos, os quais embasaram o decreto de rejeição,
hajam sido atacados. Imprescindível, portanto, a verificação dos argumentos
aduzidos pelo impugnado na referida ação, salientando, de antemão, que,
alegativas temerárias, genéricas e improváveis (tais como: 1 - alegar
genericamente e infundadamente a ocorrência de preterição do princípio de
devido processo legal; 2 - sustentar que o ato de desaprovação teve motivação
política; 3 - não cometeu os atos de improbidade mencionados pelo Tribunal de
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
69
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Contas; 4 - suscitar o recolhimento aos cofres públicos do valor da multa e/ou do
ressarcimento dos prejuízos financeiros causados ao Município) não são assaz
importantes ao ponto de suspender a inelegibilidade estabelecida no art. 1º, inciso
I, alínea ‘g’, da LC nº 64/90”. Apoiando seus argumentos, transcreve trechos dos
Acórdãos nº 12.633 e 14.486, do Tribunal Superior Eleitoral.
Por fim, cita o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral
de que submeter, o impugnado, a “questão” à apreciação do Poder Judiciário, na
dicção da Lei Complementar 64/90, consiste em rebater, fundamentadamente,
ponto por ponto, as decisões do Tribunal de Contas e/ou da Câmara de
Vereadores.
O impugnado, em contestação, rebate os argumentos expendidos
pelo Órgão ministerial alegando, em síntese:
I - Que ajuizou ação ordinária anulatória perante o juízo da 5ª Vara da
Justiça Federal, na Seção Judiciária do Ceará, através do processo nº
98.0011145, juntando a respectiva cópia, estando suspensa a sua inelegibilidade,
exercendo, assim, seu direito assegurado na própria disposição legal invocada
pelo impugnante, segundo a qual a inelegibilidade ficará sem efeito se aforada a
ação para discutir a causa examinada em sede do órgão de contas;
II - Ser esta a posição do Tribunal Superior Eleitoral que entende
apenas como necessário o ingresso em juízo para discussão da decisão
pronunciada sobre as contas reputadas irregulares, ex vi da sua Súmula nº 1;
III - Não proceder o tecnicismo reclamado pelo douto Procurador
Regional Eleitoral, segundo o qual não basta que seja ajuizada a ação anulatória,
mas ser necessário tornar contenciosos todos os seus pontos, um a um,
conquanto caberá a outro órgão do Poder Judiciário o exame amiudado da
questão, uma vez que a Justiça Eleitoral não é competente para apreciar a
matéria, bastando apenas que se saiba que a ação proposta alcança todos os
pontos discordantes na prestação ou na tomada de contas. Cita jurisprudência da
Corte Superior Eleitoral, apoiando sua tese.
IV - A decisão do Tribunal de Contas lhe hostiliza apenas um ponto,
relativo ao convênio nº 1.055/89-FNDE, qual seja, a ausência da prestação de
contas, prestação esta convertida, surpresamente, em tomada de contas, sem a
oportunidade do contraditório.
V - Que sob o prisma das contas em si mesmas, a peça vestibular,
ajuizada para anular a decisão do Tribunal de Contas da União, “ataca com nitidez
o imbróglio criado pelo TCU, pois utilizou os recursos conveniados de maneira
responsável, e o resíduo decorrente da aplicação financeira levou em conta a
própria administração municipal”, sendo, portanto, tal ação apta para colocá-lo na
condição de elegível, uma vez que se vê beneficiado pela ressalva legal e pela
70
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
jurisprudência.
VI - Finaliza ressaltando que a dita ação ordinária foi apresentada em
26 de junho de 1998, portanto, anterior à própria
convenção, e,
conseqüentemente, ao registro e à própria impugnação.
O Órgão do Parquet, replicando as escusas do impugnado na peça
contestatória, sustenta que estas “não atacaram, fundamentadamente, a decisão
do TCU, haja vista que se restringem a alegar genericamente a preterição do
princípio do devido processo legal e a inocorrência de improbidade administrativa”,
bem como a sustentar a preliminar na qual levanta a incompetëncia do referido
Tribunal para julgar as contas em questão. Além disso, assevera que aludida ação
anulatória só se prestou para evidenciar que o único objetivo de sua interposição
foi vindicar a anulação do ato do TCU, com o exclusivo propósito de ver afastada
sua inelegibilidade. Finaliza argumentando que não constitui usurpação de
competência da Justiça Comum, analisar, esta Justiça especializada, a ocorrência
ou não de improbidade administrativa após o ajuizamento de ação anulatória.
A Lei Complementar 64/90 prevê em seu art. 1º, inciso I, letra “g”,
que os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidades insanáveis e por decisão irrecorrível do
órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo objeto de
apreciação do Poder Judicário, são inelegíveis para as eleições que se realizarem
nos cinco anos seguintes, a partir da data da decisão.
Do texto legal, conclui-se que, para haver inelegibilidade, é
necessário que a decisão de rejeição das contas pelo órgão técnico seja
irrecorrível, não tenha sido desaprovada regularmente, com quorum qualificado
pelo Poder Legislativo competente, e tenha como fundamento irregularidade
insanável que revele improbidade administrativa. Além disso, se a rejeição das
contas tiver sido levada à apreciação do Poder Judiciário, com vistas a sua
invalidação, não subsistirá a inelegibilidade, enquanto sub judice.
O caso em exame deixou de atender a um dos requisitos legais para
que o candidato a cargo público seja considerado inelegível, qual seja, não estar a
questão sendo submetida ao Poder Judiciário.
A aplicação em concreto da alínea “g”, inciso I, do art. 1º, da LC
64/90 ensejou copiosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Esta evoluiu,
tendo o entendimento da matéria sedimentado na Súmula 1, que assim dispõe:
“Súmula 1.
Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as
contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade
(Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, g)”.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
71
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
O legislador, no mencionado dispositivo legal, criou uma ressalva
excludente da inelegibilidade, não podendo o aplicador da lei restringi-la. O
eminente Ministro Torquato Jardim, comentando a matéria, em seu livro Direito
Eleitoral Positivo (Brasília, DF: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1996, p. 74),
assim se manifesta:
“...O mais lamentável da norma, e de sua jurisprudência
conseqüente, é a inexistência de argumento jurídico positivo que
permita à Justiça Eleitoral restringir a ressalva excludente da
inelegibilidade. O tão-só ajuizamento de uma ação anulatória, a
qualquer tempo antes da impugnação do pedido de registro da
candidatura, desde que ainda no prazo prescricional de cinco anos
(TSE, Ac. nº 12.674, rel. Min. JARDIM, 21.set.92), é suficiente para
afastar a inelegibilidade (Súmula TSE nº 1).
Irrelevante o clamor documental da corrupção do candidato;
irrelevante o tempo passado entre a rejeição das contas e o
ajuizamento da ação, não raro longo o bastante para evidenciar o
descaso com que o candidato recebera a reprovação. A minoria do
Tribunal Superior Eleitoral, forte, embora no foro ético, no que todos
os Juízes concordavam, cedeu ao argumento da maioria, à mingua
de um critério legal objetivo que contivesse o subjetivismo do
julgador, e portanto lhe retirasse qualquer nota de arbitrariedade, em
especial quanto ao decurso de tempo que pudesse configurar o
descaso e, por conseqüência, a inelegibilidade dos que tiveram suas
contas rejeitadas.”
Louvável o trabalho brilhante e árduo do eminente Procurador
Regional Eleitoral no desempenho do seu munus. Comungo, ainda, com o
Ministro Torquato Jardim, lamentado que a norma não permita ao julgador
restringir a ressalva do Art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar 64/90.
Diante das considerações expostas, e seguindo a linha de
entendimento desta Corte, no acórdão do recurso nº 96011645, Classe IV, e do
processo de Argüição de Inelegibilidade nº 11.023, este último julgado no dia 30
de julho passado, VOTO pelo conhecimento da argüição de inelegibilidade, uma
vez ajuizada no prazo legal e por quem de direito, sendo, todavia, pela sua
improcedência e, em conseqüência, defiro o pedido de registro de candidatura ao
cargo de Deputado Federal formulado por Francisco Rommel Feijó de Sá, visto ter
preenchido todos os requisitos legais, conforme certidão de fl. 51.
É como voto.
72
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.027 – Classe 33. Relator: Maurício Osório Costa.
Impugnante: Ministério Público Eleitoral. Impugnado: Francisco Rommel Feijó de
Sá.
Decisão: Conhecida a argüição de inelegibilidade, mas julgada
improcedente, deferido o pedido de registro de candidatura ao cargo de Deputado
Federal. Decisão por unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota e o
Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11028
PROCESSO Nº 11028 – CLASSE 33
REGISTRO DE CANDIDATURA
IMPUGNANTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSDB (ICÓ)
IMPUGNADO: ORIEL GUIMARÃES NUNES (CANDIDATO A DEP. ESTADUAL
PELO PMDB)
RELATOR: DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO
Falece ao diretório municipal do partido
legitimidade para impugnar, junto ao TRE, registro
de candidatura à Assembléia Legislativa.
Preliminar acolhida. Não conhecimento. Decisão
unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDA
o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade e de acordo com o
parecer ministerial, em acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam,
extinto o feito, sem apreciação do mérito.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 12 de agosto de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, DES. RAIMUNDO
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
73
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
HÉLIO DE PAIVA CASTRO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO
FILHO – Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 12/08/98.
RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ofertada pelo diretório do PSDB de Icó ao
registro da candidatura de Oriel Guimarães Nunes, que pretende disputar uma
vaga de deputado estadual pelo PMDB.
Afirma o impugnante que o impugnado foi prefeito de Icó e que teve
contas de gestão desaprovadas pela Câmara de Vereadores, sendo, pois,
inelegível, nos termos do art. 1º, inc. I, letra “g”, da Lei Complementar nº 64/90.
Na sua contestação o impugnado sustenta, em preliminar, a
ilegitimidade do órgão partidário municipal para impugnar candidaturas em nível
estadual, do que se impôe a sumária rejeição da propositura. No mérito, que a
inelegibilidade está suspensa em face de questionamento na Justiça Comum, o
que redunda na fatal improcedência do pedido.
O douto Procurador Regional Eleitoral, em objetivo parecer lançado
nos autos, manifestou pelo acolhimento da preliminar.
É o relatório.
VOTO
A representação partidária perante a Justiça Eleitoral é tripartida, o
que é consequência direta das competências originárias de seus órgãos de
atuação jurisdicional.
Assim, os entes partidários municipais agem perante os Juízes
Eleitorais; os regionais, perante os TREs; e os nacionais, perante o TSE.
Bem avisada a preliminar de ilegitimidade ativa.
Falece, de feito, ao diretório do PSDB de Icó titularidade para
impugnar candidatura a deputado estadual, pertinente, no caso, pela sua precisão
jurídica, a sentenciosa observação do culto Procurador no opinatório de fls.
119/121, verbis:
“O pleito eleitoral que se avizinha, como é sabido, tem como
objetivo a eleição estadual, onde serão sufragados os representantes
74
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
dos Legislativos Estadual e Federal e do Executivo Estadual, sendo
este Tribunal Regional competente originariamente para processar e
julgar os feitos desta natureza, razão porque entende-se que a
competência para figurar no pólo ativo desta demanda caberia ao
Diretório Estadual do PSDB por seu representante legal.”
Nada mais exato.
Do que exposto, acolho a preliminar e não conheço da impugnação,
acorde, assim, com entendimento do Dr. Procurador.
É como voto, Senhor Presidente.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.028 – Classe 33. Relator: Des. Raimundo Hélio de
Paiva Castro. Impugnante: Diretório Municipal do PSDB (Icó). Impugnado: Oriel
Guimarães Nunes (Candidato a Deputado Estadual pelo PMDB).
Decisão: Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa
extinto o feito, sem apreciação do mérito. Decisão unânime.
ad causam,
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia
Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho,
Procurador Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11066
PROCESSO Nº 11066 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: PROMOTOR ELEITORAL
RECORRIDA: JUSTIÇA ELEITORAL
MUNICÍPIO: ITAPIÚNA
RELATOR: DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO
Recurso Eleitoral. Exclusão de eleitores. A falta de
certificação, nos autos, do edital referido pelo art.
77, II, do Código Eleitoral, configura mera
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
75
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
irregularidade e não dá ensejo à nulificação do
procedimento de exclusão de eleitores.
Sem prejuízo evidente para a parte, não se
pronuncia a nulidade do procedimento.
Recurso desprovido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDA
o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso,
mas para negar-lhe provimento, nos termos do parecer do Procurador Regional
Eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 14 de setembro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, DES. RAIMUNDO
HÉLIO DE PAIVA CASTRO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO
FILHO – Procurador Regional Eleitoral.
Publicado no DJE de 29.9.98.
RELATÓRIO
Ao fim dos serviços correicionais efetuados na 98ª Zona – Itapiúna, a
Juíza local instaurou, de ofício, o procedimento previsto nos arts. 77 e segs. do
Código Eleitoral, sentenciando, ao depois, às fls. 104/105, pela exclusão dos
eleitores que deixaram de comprovar o domicílio eleitoral na circunscrição.
O Promotor atuante na Zona vem com o recurso de fls. 106/117,
objetivando a desconstituição da sentença, para que seja refeito o procedimento
de exclusão.
É duvidosa, segundo afirma, a afixação, no local de costume, do
edital que convocou os excludendos a deduzirem defesa, irregularidade que, ao
ver do recorrente, pode tê-los prejudicado no que diz à contagem do qüinqüídio
defensório.
Às fls. 118/119, a Juíza manteve a decisão e, autos nesta instância,
manifestou-se o Procurador Regional Eleitoral, às fls. 125/127, pelo “improvimento
do recurso”.
É o relatório.
76
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
VOTO
A discussão trazida a lume não volteia sobre a existência do edital
exigido pelo art. 77, II, do Código Eleitoral; gira em torno da sua afixação no local
de costume.
Inspirado na inexistência de certidão nos autos a respeito dessa
afixação, sustenta o recorrente que os eleitores atingidos pela exclusão talvez
tenham deixado de contestá-la a tempo e modo pela indefinição do início do prazo
de defesa.
O recurso desmerece provimento.
À uma, porque esse tipo de irregularidade não é de molde a nulificar
o procedimento de exclusão, tal como bem registrado no precedente
jurisprudencial citado pelo douto Procurador, às fls. 127, verbis:
“Se o edital foi afixado à porta do Fórum, mas não se juntou
aos autos a respectiva certidão, tal fato constitui mera irregularidade,
sem maiores conseqüências.” (Revista dos Tribunais, vol. 477, p.
101).
À duas, porque o prejuízo invocado pelo recorrente, a favor dos
excluídos, traduz mera especulação, não havendo certeza quanto a sua
ocorrência.
Neste último ponto, a pretensão recursal esbarra no art. 219 do
Código Eleitoral, que veda a decretação de nulidade procedimental sem prévia e
efetiva prova da lesão jurídica sofrida pela parte:
“Na aplicação da lei eleitoral, o Juiz atenderá sempre aos fins e
resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades
sem demonstração de prejuízo.”
A correição e a exclusão eleitoral em Itapiúna, levadas a efeito pela
Juíza, foram determinadas pelo Tribunal, para alijar do contingente de votantes do
Município os eleitores “intrusos”, assim encarados os que não possuíam domicílio
na circunscrição.
Antes desses serviços, o eleitorado dali correspondia a quase 78%
(setenta e oito por cento) da população, o que era inadmissível e revelador de
fraude no alistamento.
Concluídos, restaurou-se a moralidade em Itapiúna, cujo corpo
eleitoral, confrontado com o número de habitantes, está, hoje, dentro dos padrões
da normalidade.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
77
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
De mais a mais, nada obsta a que os excluídos, querendo, se
reintegrem ao eleitorado do Município. Basta que requeiram novas inscrições e
comprovem, como devem, que residem na localidade.
O recurso sub examine nada mais encerra senão o excesso de zelo
de que foi tomado o ilustre recorrente, pelo que conheço da irresignação, mas
para negar-lhe provimento, de acordo com o parecer do douto Procurador
Regional Eleitoral.
É como voto, Senhor Presidente.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.066– Classe 32. Relator: Des. Raimundo Hélio de
Paiva Castro. Recorrente: Promotor Eleitoral. Recorrida: Justiça Eleitoral.
Decisão: Conhecido o recurso, mas improvido. Decisão por
unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota,
Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador
Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11077
PROCESSO Nº 11077 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTES:
AMARÍLIO PROENÇA DE MACEDO, COMPASSO –
COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA. E MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
COMPLEMENTO: PROPAGANDA ELEITORAL
RELATOR: DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO
De acordo com o que já assentou o TSE, mesmo
que não tenha saído candidato em convenção
partidária, o beneficiário de propaganda eleitoral
78
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
ante tempus é passível de multa, sendo esta
sanção extensível, por outro lado, à empresa que
vendeu seus serviços de publicidade, apesar de
perceptível a destinação da encomenda.
Decisão mantida, com retificação no quantum da
multa aplicada aos infratores-recorrentes.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDA
o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, à unanimidade, em dar provimento ao
recurso manifestado pelo órgão do Ministério Público Eleitoral, improvidos os dos
demais recorrentes, nos termos do voto do Relator e do parecer do Procurador.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 25 de agosto de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, DES. RAIMUNDO
HÉLIO DE PAIVA CASTRO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO
FILHO – Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 25/08/98.
RELATÓRIO
Julgando procedente a representação de fls. 2/6 do órgão do M.
Público, o MM. Juiz Auxiliar, em decisão proferida às fls. 49/54, multou em cinco
mil (5.000) UFIR’s, cada, Amarílio Proença de Macedo e Compasso Comunicação
e Marketing Ltda., pela prática de propaganda eleitoral prematura.
Seguiram-se, então, os presentes recursos, manifestados às fls.
56/60 e 71/75 pelos representados e pelo órgão representante, respectivamente.
Os primeiros suscitam atipicidade de conduta punível e pugnam pela
desconstituição do provimento monocrático; o segundo postula o ajustamento da
multa aos parâmetros do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, ao argumento de que o
ilustre Juiz equivocou-se ao arbitrá-la com base no art. 42 do mesmo diploma
legal.
Recursos devidamente contra-arrazoados às fls. 80/83 e 87/104.
O parecer do douto Procurador Regional Eleitoral é pela manutenção
do decisum impugnado, reformado apenas “no que se refere ao montante da
multa cominada”, a qual deverá ser fixada entre “vinte mil a cinqüenta mil UFIR, ou
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
79
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
equivalente ao custo da propaganda”, que é a sanção pecuniária reservada pela
lei aos que transgridem o precitado art. 36 – fls. 110/115 e 125/127.
È o relatório.
VOTO
É fato público e notório que o Sr. Amarílio Proença de Macedo
alimentava a pretensão de fazer-se candidato ao governo do Estado. E é certo,
por outro lado, que ele deflagrou nesta Capital, antes de 5 de julho de 1998, datalimite para o início da propaganda eleitoral, intensa campanha de promoção
pessoal, tanto por meio de revista de circulação dirigida, como mediante inúmeras
placas afixadas em locais de alto impacto visual.
Diante desta realidade, aliás, documentada nos autos pelas
fotografias de fls. 5/6, não lhe acode negar a prática ilícita alcançada pela decisão
recorrida, ou dizer, sem proveito, contudo, que a sua imagem foi assim veiculada,
em ano eleitoral, apenas para promover a “Revista do Capitão Rapadura”, do
humorista Mino.
Nesse ponto, como salientado pelo eminente Procurador, a argüição
recursal chega a ser “burlesca”, pois a candidatura do Sr. Amarílio “só não se
concretizou devido à decisão do atual governador, Tasso Jereissati, de concorrer
à reeleição”,
Pela sua conhecida militância política-partidária, pela época em que
se resolveu a divulgar sua imagem junto ao público, pela técnica publicitária
empregada nessa veiculação, não se pode, aqui, negar-se o óbvio – a intenção do
Sr. Amarílio foi mesmo a de chamar a atenção do eleitorado para a sua planejada
candidatura ao governo estadual. E nada demais teria semelhante propaganda,
não fosse a circunstância de ter sido realizada em ano de eleição, antes da época
legalmente permitida.
É exato que a candidatura do Sr. Amarílio Proença de Macedo não
se consumou. Tal particularidade não o exime, todavia, da sanção cominada pelo
art. 36, § 3º, aos que se dão à prática de propaganda eleitoral antes do período
para tanto reservado.
De feito, praticada a conduta proibida, isto basta para a imposição da
multa, sabido que, pela voz do TSE, não se exige, para tanto, que o beneficiário
da propaganda irregular tenha saído candidato em convenção (acórdão nº 12.868,
rel. Min. Ilmar Galvão, in Rev. de Jurisprudência do TSE, vol. VIII, nº 3, 1997, p.
76).
80
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
Quanto à empresa publicitária, esta também se fez merecedora da
sanção legal pelo só motivo de ter vendido os seus serviços, malgrado lhe fosse
perceptível que a encomenda seria utilizada para fim ilícito.
Insubsistentes, por conseqüência, os recursos atravessados por
Amarílio Proença de Macedo e pela Compasso Comunicação e Marketing Ltda.,
impondo-se, a sua vez, ante o vistoso equívoco em que incorreu o magistrado
singular, o provimento do que foi interposto pelo órgão do Ministério Público
Eleitoral.
Na verdade, o quantitativo da multa a ser aplicada aos representados
deve ser o indicado no art. 36, § 3º, não aquele constante do art. 42, da Lei 9.504,
utilizável unicamente quando se cuide de fato relacionado com propaganda por
“outdoors” após o sorteio dos pontos.
O que os representados fizeram foi propaganda eleitoral ante tempus
e essa irregularidade, embora não configure crime eleitoral, é punível com multa
de vinte mil (20.000) a cinqüenta mil (50.000) UFIR’s.
Nessas condições, urge retificar o provimento monocrático apenas no
que pertine ao quantum da multa, ora arbitrada em vinte e cinco mil UFIR’s para
cada um dos representados , valor que corresponde à média extraível entre o
mínimo e o máximo da cominação prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/ 97.
Assim, pelo improvimento dos recursos dos representados e pelo
provimento do recurso do representante , conforme, pois, o parecer do culto
Procurador Regional Eleitoral.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.077 – Classe 32. Relator: Des. Raimundo Hélio de
Paiva Castro. Recorrentes: Amarílio Proença de Macedo, Compasso–
Comunicação e Marketing Ltda. e Ministério Público Eleitoral. Recorridos: os
mesmos Recorrentes.
Decisão: Improvidos os recursos dos representados e provido o
recurso do representante. Decisão por unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota,
Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador
Regional Eleitoral.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
81
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
ACÓRDÃO Nº 11086
PROCESSO Nº 11086 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTES: TEODORICO JOSÉ DE MENEZES NETO, JOSÉ WILSON
ALVES CHAVES E TV VERDES MARES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
COMPLEMENTO: PROPAGANDA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
VOTO PRELIMINAR I
Representação por propaganda eleitoral fora de
época. Legitimidade subjetiva passiva do órgão
divulgador e dos beneficiários da divulgação.
1. A sanção referida no art. 36, § 3º da Lei
9.504/97 alcança tanto o órgão divulgador como
os beneficiários da divulgação extemporânea de
propaganda eleitoral, daí porque estão todos
legitimados passivamente na representação
visando a imposição de sanção pecuniária.
2. Argüições de ilegitimidade passiva rejeitadas.
VOTO PRELIMINAR II
Propaganda
eleitoral
fora
de
época.
Constitucionalidade
dos
Juízos
Eleitorais
Auxiliares. Ampliação das oportunidades de
defesa. Manutenção da competência originária do
TRE. Matéria eleitoral por assimilação.
1. Não há de se cogitar de ofensa à Carta Magna,
se a Lei apenas amplia e descentraliza a atividade
judicante em matéria de propaganda eleitoral,
mantendo a competência originária do TRE.
2. Preliminar rejeitada.
82
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
VOTO DE MÉRITO
Recurso
eleitoral.
Propaganda
eleitoral
extemporânea. Mágoa ao art. 36 da lei 9.504/97.
Objetividade da infração. Sujeição passiva tanto
do órgão de divulgação como do beneficiário
direto da propaganda ao pagamento de multa
infracional no mínimo legal. Sentença confirmada.
1. De acordo com o art. 37, parág. 1º da Carta
Magna, a publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos,
chamada na linguagem comum de promoção
institucional do Governo, deverá ter sempre
caráter educativo, informativo e de orientação
social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos. No
caso de a publicidade refugir a esse exato
perfil, passa a configurar promoção pessoal,
sujeita às normas aplicáveis à propaganda
eleitoral.
2. Constitui propaganda eleitoral fora de época,
infringente do art. 36 da Lei 9.504/97, a inserção
de nomes e imagens de próceres políticos em
periódico posto em circulação antes de 05.06.98,
ainda que pretexto de divulgar a execução de
meritórias obras públicas, máxime se em ano
eleitoral e em contexto característico da promoção
da reeleição de parlamentares.
3. A responsabilidade por infração da Legislação
da Propaganda Eleitoral é objetiva, independendo
da intenção do agente (art. 36, parág. 3º da Lei
9.504/97). Desse modo, não tem relevância a
possível boa-fé de quem promoveu a divulgação
promocional eleitoral extemporânea.
4. Sentença confirmada.
Vistos etc.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
83
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por
unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, bem como em conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática, pelos
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer
parte integrante da decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 10 de agosto de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO –
Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 10/08/98.
RELATÓRIO
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, no exercício de sua
função, ofereceu representação contra TEODORICO JOSÉ DE MENEZES NETO,
Deputado Estadual candidato a reeleição, JOSÉ WILSON ALVES CHAVES,
Prefeito Municipal de Pacajus, e a TV VERDES MARES, junto ao Juízo Auxiliar do
egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em virtude de alegada propaganda
eleitoral irregular (fora de época), realizada com violação à norma do art. 36 da Lei
9.504/97.
2. Disse o Órgão Ministerial que a TV VERDES MARES veiculou
matéria de propaganda versando sobre a atuação dos recorrentes na política de
Pacajus, dando enfoque às suas atuações parlamentar e executiva, ferindo,
assim, as disposições da Lei 9.504/97, uma vez que o art. 36 desse diploma legal
dispõe que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 05 de julho do
ano da eleição.
3. O processo teve regular trâmite, e, em fundamentada sentença da
lavra do eminente Juiz Auxiliar Eleitoral monocrático, foi julgada procedente a
representação e, por conseguinte, condenados os ora recorrentes nas
penalidades previstas em lei.
4. Irresignada, a TV VERDES MARES, tempestivamente, recorreu
da decisão de 1º grau, alegando que demonstrou, na sua defesa, ser parte
manifestamente ilegítima para compor a lide passivamente, pois não é beneficiária
da publicação; no mérito, sustenta a legalidade da propaganda, por não se tratar
de nota eleitoral, mas sim de mensagem institucional da administração municipal
de Pacajus, realizada sob o pálio da Carta Magna.
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
5. Por sua vez, os políticos denunciados também recorreram da
sentença, alegando, a exemplo da TV VERDES MARES sua ilegitimidade passiva
ad causam, tendo em vista que não possuíam ciência da promoção
propagandística veiculada naquela emissora de TV, bem como a
inconstitucionalidade dos Juízos Eleitorais Auxiliares para o julgamento da
questão; no mérito, sustentam que as propagandas referidas fazem parte da
dinâmica natural da administração pública em geral, que tem o direito e o dever de
divulgar para a população suas obras e realizações como forma de prestação de
contas.
6. Intimado, o Procurador Regional Eleitoral apresentou as
respectivas contra-razões de recursos, pedindo seja mantida a respeitável decisão
a quo.
7. Finalmente, o ilustre representante do Parquet, entendendo
caracterizada a infração cometida pelos representados, opina pelo improvimento
dos apelos.
8. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR I
(LEGITIMIDADE DOS REPRESENTADOS)
Representação por propaganda eleitoral fora de
época. Legitimidade subjetiva passiva do órgão
divulgador e dos beneficiários da divulgação.
1. A sanção referida no art. 36, § 3º da Lei
9.504/97 alcança tanto o órgão divulgador como
os beneficiários da divulgação extemporânea de
propaganda eleitoral, daí por que estão todos
legitimados passivamente na representação
visando à imposição de sanção pecuniária.
2. Argüições de ilegitimidade passiva rejeitadas.
1. Não há a ilegitimidade subjetiva passiva alegada pelas partes
recorrentes, visto que os dois líderes políticos, TEODORICO JOSÉ DE MENEZES
NETO, Deputado Estadual candidato a reeleição, e JOSÉ WILSON ALVES
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
85
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
CHAVES, Prefeito Municipal de Pacajus, possuíam completa ciência da promoção
propagandística veiculada na TV VERDES MARES, de matéria versando sobre a
atuação de ambos na política de Pacajus, dando enfoque às suas atuações
parlamentar e executiva, como se pode comprovar limpidamente pela fita
acostada aos autos, em que se vê que os recorrentes fizeram inclusive breves
pronunciamentos.
2. A TV VERDES MARES, que também alega a sua ilegitimidade
subjetiva passiva, foi a responsável pela divulgação da referida matéria
propagandística eleitoral, fornecendo, não importa a que título, se gratuito ou
oneroso, o suporte de mass midia para que a iniciativa dos dois políticos
alcançasse as amplas dimensões que atingiu, graças a capilarização da referida
emissora em todo o Estado do Ceará, assim influenciando de forma direta e
subliminar as intenções do corpo de votantes deste Estado.
3. O art. 36, caput da Lei 9.504/97, que rege a propaganda eleitoral,
estabelece que essa atividade somente pode ser desenvolvida a partir do dia 5 de
julho do ano da eleição, cominando-se pena pecuniária aos infratores (art. 36,
parág. 3º da Lei 9.504/97), tal como se deu no caso sob julgamento.
4. Esse mesmo dispositivo legal eleitoral define claramente a
responsabilidade de todos os envolvidos no episódio da propaganda
extemporânea, de modo que não há nenhuma dúvida consistente quanto a
legitimidade subjetiva passiva dos promovidos ora recorrentes.
5. Realmente, a sanção referida não alcança exclusivamente o órgão
divulgador, visto que, ao participarem de propaganda eleitoral fora de época
associada à promoção de seus nomes e imagens, adquiriram seus beneficiários
legitimidade passiva para a causa, incidindo em conduta vedada pelo art. 36, § 3º
da Lei 9.504/97 que estende ao beneficiário, quando comprovado seu prévio
conhecimento, a responsabilidade pela divulgação de propaganda eleitoral fora de
época, sujeitando-o às sanções previstas.
6. Deste modo, rejeito as preliminares argüidas.
7. É como voto.
86
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
VOTO PRELIMINAR II
(CONSTITUCIONALIDADE DOS JUÍZOS
ELEITORAIS AUXILIARES)
Propaganda eleitoral fora de época. Controle
através de Juízos Eleitorais Auxiliares. Instituídos
pelo TRE com respaldo no art. 96, parág. 3º da
Lei 9.504/97. Ausência de inconstitucionalidade no
referido dispositivo legal. Ampliação das
oportunidades de defesa. Manutenção da
competência originária do TRE. Matéria eleitoral
por assimilação.
1. Não há de se cogitar de ofensa à Carta Magna,
se a Lei apenas amplia e descentraliza a atividade
judicante em matéria de propaganda eleitoral,
mantendo a competência originária do TRE.
2. O
Juiz só deve pronunciar a eiva de
inconstitucionalidade de uma norma ou preceito
legal, quando o impacto com a Carta Magna é
manifesto e incontornável, não comportando o
dispositivo interpretação que afaste a alegada
mácula ou o concilie com o sistema constitucional,
segundo anciã recomendação hermenêutica.
3. Argüição rejeitada.
1. Não há a caracterização da alegada inconstitucionalidade dos
Juízos Eleitorais Auxiliares, visto que a competência para proceder aos
julgamentos de infração às normas regentes da propaganda eleitoral (Lei
9.504/97) continua sendo privativa do Tribunal Regional Eleitoral, não possuindo
esses Juízos Auxiliares nenhuma competência originária, por isso não se pode
afirmar que a referida Lei tenha introduzido alteração na estrutura orgânica da
Justiça Eleitoral.
2. Com a instituição dos Juízos Eleitorais Auxiliares, o que houve na
verdade foi uma extensão das oportunidades de defesa e não uma supressão
desse direito, posto que o exercício dos referidos Magistrados veio a perpetuar
uma nova instância jurisdicional, com visível proveito para a discussão e o
controle da propaganda eleitoral.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
3. Vale salientar, além disso, que a matéria referente à propaganda
política é considerada eleitoral apenas por assimilação, pois somente as relativas
à qualificação dos eleitores, ao registro dos candidatos, à impugnação de
elegibilidade, à votação, à apuração, à proclamação dos eleitos, à diplomação e
aos crimes eleitorais são matérias estritamente eleitorais.
4. O Juiz só deve pronunciar a eiva de inconstitucionalidade de uma
norma ou preceito legal, quando o impacto com a Carta Magna é manifesto e
incontornável, não comportando o dispositivo interpretação que afaste a alegada
mácula ou o concilie com o sistema constitucional, segundo anciã recomendação
hermenêutica, consoante adverte o eminente Ministro MÁRIO GUIMARÃES (O
Juiz e a Função Jurisdicional, Forense, 1958, p. 259).
5. Não vislumbro, portanto, nenhuma ofensa à Carta Magna a
decorrer do art. 96, § 3º da Lei 9.504/97, daí por que rejeito a preliminar.
6. É como voto.
VOTO DE MÉRITO
Recurso
Eleitoral.
Propaganda
eleitoral
extemporânea. Mágoa ao art. 36 da Lei 9.504/97.
Objetividade da infração. Sujeição passiva tanto
do órgão de divulgação como do beneficiário
direto da propaganda ao pagamento de multa
infracional no mínimo legal. Sentença confirmada.
1. De acordo com o art. 37, parág. 1º da Carta
Magna, a publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos,
chamada na linguagem comum de promoção
institucional do Governo, deverá ter sempre
caráter educativo, informativo e de orientação
social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos. No
caso de a publicidade refugir a esse exato
perfil, passa a configurar promoção pessoal,
sujeita às normas aplicáveis à propaganda
eleitoral.
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
2. Constitui propaganda eleitoral fora de época,
infringente do art. 36 da Lei 9.504/97, a inserção
de nomes e imagens de próceres políticos em
periódico posto em circulação antes de 05.06.98,
ainda que a pretexto de divulgar a execução de
meritórias obras públicas, máxime se em ano
eleitoral e em contexto característico da promoção
da reeleição de parlamentares.
3. A responsabilidade por infração da Legislação
da Propaganda Eleitoral é objetiva, independendo
da intenção do agente (art. 36, parág. 3º da Lei
9.504/97). Desse modo, não tem relevância a
possível boa-fé de quem promoveu a divulgação
promocional eleitoral extemporânea.
4. Sentença confirmada.
1. Realmente, os administradores públicos têm o dever de prestar
contas da sua administração, podendo fazê-lo, inclusive, através de publicidade
inserida nos diversos meios de comunicação social, mas, de acordo com o art. 37,
parág. 1º da Carta Magna, essa publicidade dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos públicos, chamada na linguagem comum de promoção
institucional do Governo, deverá ter sempre caráter educativo, informativo e de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
2. Porém, não se trata de publicidade oficial, quando a mensagem
divulgada, mesmo veiculante de relevantes obras públicas, afasta-se desse
padrão gizado na Constituição Federal e insere elementos personalizantes dos
administradores ou dos seus grêmios partidários, sem embargo da importância
das obras e do mérito que realmente possam ter as pessoas por elas
responsáveis.
3. Nesse caso, ao meu sentir, trata-se mesmo de iniciativa
promocional pessoal, a pretexto de realizar promoção institucional do governo, o
que é proibido pela Carta Magna, como já restou evidenciado.
4. O que caracteriza a promoção pessoal é o seu conteúdo
inegavelmente propagandístico, ressaltando as qualidades pessoais do
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
administrador, máxime quando se faz a divulgação da sua foto e dos próceres
partidários que o apoiam, ainda (repito) que se trate de informações verazes a
cujo respeito não vem ao caso emitir pronunciamento.
5. Na hipótese que se acha sob julgamento, restou comprovado,
com a exibição da fita cassete veiculando promoção política pessoal do Prefeito
de Pacajus JOSÉ WILSON ALVES CHAVES e do Deputado Estadual
TEODORICO JOSÉ DE MENEZES NETO, terem os recorrentes, realmente,
violado a norma contida no art. 36 da Lei 9.504/97, porquanto, esta só permite
qualquer tipo de propaganda para fins eleitorais a partir do dia 5 de julho do ano
da eleição, sendo, portanto, a veiculação promovida pela TV VERDES MARES,
nítida e objetivamente fora de época, acarretando a responsabilidade infracional
dos seus agentes: a norma legal dada como infringida tem a seguinte dicção:
“Art. 26. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia
5 de julho do ano da eleição.
§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável
pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de 20.000 a 50.000
UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.”
6. Quanto à responsabilidade dos líderes políticos recorrentes,
observa-se o Prefeito Municipal de Pacajus, JOSÉ WILSON ALVES CHAVES,
participando ativamente da matéria televisiva, cujo conteúdo expôs não apenas o
seu nome, como também a sua imagem e a de outro líder político da região, o
Deputado Estadual TEODORICO JOSÉ DE MENEZES NETO, ambos realizando
até breves pronunciamentos, afastando-se, portanto, essa propaganda política da
forma institucional de divulgação de realizações na gestão pública, de vez que
nesta modalidade não é admitida, em razão de dispositivo magno, a inclusão do
nome e nem de fotografias ou imagens dos administradores, como se deu no caso
em concreto; o requisito do seu prévio conhecimento da matéria, portanto, está
sobejamente provado.
7. Quanto ao órgão emissor da matéria televisiva em questão, creio
que a norma legal em apreço se dirige, até prioritariamente, ao responsável pela
divulgação da propaganda, no caso, a conhecida TV VERDES MARES, emissora
de televisão desta Capital.
8. O cometimento do ilícito eleitoral, que não se configura como
crime, ressalte-se, referida emissora de televisão, cintila de forma induvidosa:
mesmo sendo as propagandas, de um modo geral, a sua atividade comercial,
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
inclusive amparada por princípios constitucionais invioláveis, relativos a sagrada
liberdade de imprensa (art. 220 da Carta Magna) e de iniciativa econômica (art.
170 da Carta Magna), elas se submetem às necessárias limitações normativas,
estabelecidas em Lei, não podendo ser feitas de forma incontrolada, de modo a
desrespeitar, por exemplo, dentre outras, a Legislação da Propaganda Eleitoral,
que não a permite fora da época prevista em Lei.
9. O que não se admite hoje em dia no País, como conquista social
e cultural a ser preservada a qualquer custo, é a censura prévia ou o controle
político, ideológico ou artístico dos conteúdos das divulgações da imprensa (art.
220, parág. 2º, da Carta Magna), mas há insuperáveis limites postos à liberdade
de informação e a responsabilidade pela difusão de mensagens nos meios de
comunicação, apuradas a posteriori, é mesmo inafastável, respondendo cada um
pelo seu eventual cometimento, na adequada proporção da respectiva
participação na consumação do ilícito.
10. É antiga, muito antiga mesmo, a afirmação da responsabilidade
da imprensa, remontando aos primeiros dias da sua geração: THIERS, o famoso
tribuno da Revolução de 1789, assim já se expressa, naqueles tempos de
implantação das liberdades públicas, dentre as quais a religiosa e a jornalística:
“Na minha opinião, e espero que na opinião de todos quantos
me escutam, é uma verdade e incontestada e incontestável, que não
pode haver liberdade ilimitada. A liberdade ilimitada é a sociedade
bárbara.” (FABREGUETTES, Traité des Délits Politiques et des
Infranons par la Parole, 10ª ed., tomo I, p. XXIII).
11. O sempre lembrado eminente Ministro NELSON HUNGRIA
também assinalava a necessidade de limitação da liberdade de imprensa,
impondo a responsabilidade:
“Em quase todo o mundo civilizado, a imprensa, pela
relevância dos interesses que se entrechocam com o da liberdade de
idéias e opiniões, tem sido objeto de regulamentação especial.”
(Comentários ao Código Penal, Forense, s.data, vol. VI, p. 261).
12. Um doutrinador contemporâneo, ELCIAS FERREIRA DA
COSTA, assim preleciona, justificando a aplicação de limites ao exercício da
propaganda eleitoral:
“Não obstante essa garantia constitucional da liberdade, em
termos absolutos, afastando restrição de qualquer espécie, a Lei
Eleitoral anterior à Constituição vigente tem criado limitações ao
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
exercício da propaganda política, revelando, neste ponto, mais do
que o próprio constituinte, coerência com a supremacia do bem
comum sobre os interesses partidários e individuais.” (Direito
Eleitoral, Forense, 2ª ed., p. 61).
13. No caso vertente, há uma limitação de ordem temporal ou
cronológica impedindo o tipo de veiculação que a emissora de televisão
recursante praticou, veiculação essa que, por refugir ao padrão de divulgação
institucional autorizado pela Carta Magna, como se viu, configura-se como
propaganda eleitoral extemporânea, a desafiar a aplicação da sanção pecuniária
prevista no art. 36 da Lei 9.504/97, descabendo, ao meu sentir, a invocação da
liberdade de imprensa ou da liberdade empresarial, já que estas sofrem
limitações, entre as quais essa do referido dispositivo normativo eleitoral.
14. Entendo, com a devida vênia dos que em contrário pensarem,
que o art. 36 e seu parág. 3º da Lei da Propaganda Eleitoral (Lei 9.504/97) não
contém qualquer eiva de inconstitucionalidade por limitar, no tempo, a liberdade de
imprensa ou o direito de ampla divulgação de notícias, fatos, idéias e convicções,
pois não cuida esse dispositivo de impedir o desembaraçado exercício dessa
liberdade e desse direito, mas apenas e somente de o disciplinar em prol do quiçá
mais relevante e indispensável processo social que serve precisamente ao
sistema que os assegura.
15. Também não vem ao caso, ao meu ver, perquirir a intenção do
agente praticante da infração, pois entendo que a responsabilidade pelo
pagamento de multa por infringência à Legislação da Propaganda Eleitoral
assemelha-se àquela que se impõe nas hipóteses de infração à Legislação
Tributária, em que não se indaga sobre a subjetividade do agente, prestigiando-se
antes a objetividade da sua conduta.
16. Conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a
douta, jurídica e bem lançada sentença monocrática pelos seus próprios e
eruditos fundamentos.
17. É como voto.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.086 – Classe 32. Relator: Napoleão Nunes Maia
Filho. Recorrentes: Teodorico José de Menezes Neto, José Wilson Alves Chaves
e TV Verdes Mares. Recorrido: Ministério Público Eleitoral.
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
Decisão: Rejeitadas as preliminares suscitadas. Conhecido o recurso
mas negado provimento. Decisão por unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia
Mota e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11088
PROCESSO Nº 11088 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA
RECORRIDOS: VEREADOR ALUÍSIO SÉRGIO NOVAES ELEUTÉRIO E
SINDIÁGUA
COMPLEMENTO: PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR
RELATOR: JUIZ JOSÉ DANILO CORREIA MOTA
Recurso Eleitoral. Propaganda eleitoral irregular.
Propaganda subliminar. Divulgação de matéria
paga por Sindicato, em dois jornais de grande
circulação, onde foi incluído enaltecimento ao
trabalho de Vereador, candidato a deputado
estadual, em CPI da qual era relator. Matéria,
como um todo, ocupando meia página de cada
jornal. Infringência aos arts. 24, VI e 43, da Lei
9.504/97. Recurso provido. Condenação em mil
UFIRs,
compatível
com
a
natureza
e
circunstâncias do fato.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, em
consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em conhecer do
recurso e lhe dar provimento, para, reformando a decisão de primeiro grau,
condenar o representado em multa, no seu grau mínimo, no equivalente a mil
UFIRs, nos termos do voto do Juiz Relator, que passa a fazer parte integrante da
decisão. Na oportunidade, os Juízes Napoleão Nunes Maia Filho e Maurício
Osório Costa votaram pela ampliação da condenação, para alcançar o
SINDIÁGUA.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
93
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 24 de agosto de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ DANILO
CORREIA MOTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO –
Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 24/08/98.
RELATÓRIO
O PARTIDO POPULAR SOCIALISTA–PPS, representou contra o Sr.
SÉRGIO NOVAES, candidato a Deputado Estadual, e contra o SINDIÁGUASINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE
DO CEARÁ, alegando infringência, pelos representados, ao art. 24, Inciso VI c/c o
art. 43, da Lei n. 9.504.
Aduziu o representante que “o SINDIÁGUA, através do Vereador
Sérgio Novaes, integrante de sua Diretoria, provocou a instalação de uma CPI na
Câmara de Vereadores com o objetivo de examinar o contrato entre a Cagece e a
empresa Hidrosistem” e que “em frontal violência ao princípio constitucional do
devido processo legal, a impedir que pessoa interessada no desfecho de qualquer
processo, nele atue como Juiz ou Relator, o Vereador Sérgio Novaes
simplesmente postulou e foi agraciado com a função de Relator da referida CPI”.
Argüiu que o primeiro representado, mesmo vencido pelos demais
membros da CPI, em seu Relatório, dele utilizou-se para fazer estardalhaço na
imprensa, disso tirando dividendos políticos, a ponto de entregar ao SINDIÁGUA
cópia do referido, tendo tal Sindicato feito publicar nos jornais locais matéria paga
de meia página, em que é incluída exaltação ao trabalho do candidato, como
relator da mencionada CPI.
Argumentou, por fim, que o representado se valeu da sua condição
de Agente Público, Relator de um processo, “não apenas para subverter os fatos,
mas para construir um acervo de propaganda, a ser veiculada com verba indevida
do Sindicato”.
Anexou os seguintes documentos: exemplar do Informativo
Sindiágua, sublinhando a indicação de Sérgio Novaes como integrante da
Diretoria Executiva; argüição de suspeição do referido para funcionar como relator
da CPI; cópia do voto do Vereador Cid Marconi, em que diverge do Relator Sérgio
Novaes; exemplares de folhas dos jornais Diário do Nordeste e O Povo, ambos de
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
6/7/98, onde constam a matéria propalada, ali incluído: “Que pelos cálculos do
relator da CPI, Sérgio Novaes (PSB), o prejuízo será de 2 milhões de reais em 4
anos” e “O empenho dos Vereadores Luizianne Lins (PT), presidente da CPI;
Sérgio Novaes relator; e Iraguassu Teixeira (PDT) foi fundamental para o sucesso
da investigação.”
A representação foi adversada às fls. 37 a 41, dizendo, inicialmente,
que idêntico procedimento teria sido ajuizado pela CAGECE “com os mesmos
argumentos inseridos na representação do PPS” e que ”diante da manifesta
ilegitimidade, cedeu a título de clonagem, o seu conteúdo para a sigla partidária do
Sr. Ciro Gomes”.
Asseverou “que a representação não procede, em nenhum dos seus
itens. É pura invencionice. Mentira. Embuste. Armas preferidas e diletas da sigla
representante”.
Disse que em 30 de março de 1998, o representado Sérgio Novaes
teria pedido afastamento do cargo de Diretor do Sindiágua, o que poria por terra a
acusação lhe feita.
Acrescentou “que a CPI de que fala a representação, por ser fato
público e notório, teve seus trabalhos encerrados no dia 30 de junho de 1998,
sendo que, desde o dia 6 de julho de 1998, o primeiro contestante está licenciado
de suas atividades parlamentares”.
E com relação ao segundo contestante, o Sindiágua, dentro de suas
atribuições, “tem encetado campanha de esclarecimento à população, ... sem o
menor interesse de fazer proselitismo, incentivar ou beneficiar este ou aquele
candidato...”.
Aduziu, mais, que a matéria custeada pela entidade sindical não tem
a menor conotação política, mas apenas o caráter educativo e esclarecedor da
população.
Pugnou pela improcedência da representação, e fez anexar à sua
peça de defesa cópias de diversas publicações do Sindiágua contrárias a
privatização da CAGECE, e outras, do Governo do Ceará, em sentido oposto.
Com a palavra, o Procurador Eleitoral Auxiliar externou às fls. 67/69,
em síntese, que o Sindiágua, com o apoio da CUT e do FNU, pretendeu levantar,
publicamente, suspeitas sobre a licitação para a escolha da Hidrosistem, como
contratada pela CAGECE; que “à evidência, tais matérias jornalísticas, feitas
publicar pelo SINDIÁGUA, tiveram por finalidade divulgar, vale dizer, tornar pública
a instauração, pela Câmara dos Vereadores de Fortaleza, de uma CPI para
apurar denúncias...” “que a referência ao nome do Vereador e ora representado
Sérgio Novaes ocupa, no espaço físico da referida matéria, uma fração
absolutamente insignificante, em relação à sua totalidade...”.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
95
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Opinou pela improcedência da representação.
Sobreveio, então, a decisão monocrática, com o desacolhimento da
Representação, adotando, como razão de decidir, o esposado pelo douto
Procurador José Gerim Mendes Cavalcante, ressalvando, no entanto, que “com
relação ao último item da discutida nota do SINDIÁGUA, quando este destaca o
empenho dos Vereadores Luizianne Lins, na condição de Presidente da CPI;
Iraguassu Teixeira, membro, e Sérgio Novaes, como relator.” Continua o douto
magistrado: “Entendo que, tendo este último ocupado até 30.03.98, a função de
Diretor de Saneamento do SINDIÁGUA, por uma questão de ética, não deveria ter
aceito tal encargo, quanto mais postular para exercê-lo, uma vez que se
encontrando apenas afastado das funções de Diretor de Saneamento do
SINDIÁGUA, para concorrer ao cargo de Deputado Estadual nas eleições deste
ano, dificilmente o Vereador Sérgio Novaes teria a necessária isenção para
exercer a função de relator da CPI, correndo o risco de tentar tirar proveito
eleitoral, conforme fosse o desfecho da mesma.”
Irresignado, o PARTIDO POPULAR SOCIALISTA–PPS, recorreu a
este Tribunal.
Destacou que, até para preservar o princípio da igualdade entre os
candidatos, a sentença deveria ser reformada, pois diversos candidatos já teriam
sido punidos pela forma indevida com que teriam sido favorecidos com
propaganda; que o Recorrido “esteve em flagrante conluio com o SINDIÁGUA, do
qual é membro integrante da Diretoria”.
Transcreveu o que seria doutrina do Juiz Paranaense Olivar
Coneglian, para quem “A propaganda eleitoral indireta, disfarçada ou sugerida,...
possui uma aura de legalidade, procurando obscurecer a essência de sua
finalidade, sendo geralmente elaborada por pessoas especializadas em
publicidade e também especialistas em burlar a lei”.
Acrescentou que, se a tese do relator da CPI foi desconstituída pelo
acolhimento do voto do Vereador Cid Marconi, fica demonstrado que a divulgação
teve fim de mera propaganda.
Disse, também, que a decisão recorrida conflita com a jurisprudência
consolidada neste Tribunal, para o que transcreveu ementa do processo
11.079/98, da lavra do Juiz Napoleão Nunes Maia Filho.
Pediu a reforma da decisão e a condenação do recorrido.
Precedendo ao despacho do magistrado tocante a peça recursal, o
douto Procurador que opinara – e com êxito – pela improcedência da
representação, oferece a peça de fls. 87/88, em forma de contra-razões, ao
recurso, basicamente sustentando que o candidato representado teria ocupado o
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
cargo de diretor do SINDIÁGUA somente até 30.03.98, e pede seja mantida a
decisão recorrida.
Vieram, então, as contra-razões do representado, onde afirma “que a
verdade, de há muito foi esclarecida na contestação de fls. 37/41, sendo que o
douto Representante do Ministério Público, que não se vincula ao ‘puxasaquismo
governamental’ e nem se compraz com tais expedientes, foi incisivo em
reconhecer a total improcedência da malsinada representação, esta clonada de
uma outra anteriormente apresentada pela CAGECE, também fulminada pela
Justiça Eleitoral, in limine, face à manifesta ilegitimidade da empresa
governamental reclamante”.
Pugnou pela mantença da decisão de primeiro grau.
O Procurador Regional Eleitoral, manifestou-se às fls. 99/102,
opinativo donde retiram-se os seguintes trechos:
“A matéria publicada destaca o empenho de Vereadores nos
trabalhos da Comissão Parlamentar, dentre eles, o do candidato
SÉRGIO NOVAES, que atuou como relator.”
Continua o douto Procurador:
“SÉRGIO NOVAES, até 30 de março de 1998, exerceu o cargo
de diretor do SINDIÁGUA, o que demonstra, sem sombra de dúvida,
sua ligação com esta entidade sindical.”
Aduz mais:
“Referida CPI, como sabido, representou apenas uma das
tentativas de comover e mobilizar a opinião pública do município de
Fortaleza contra a polêmica privatização da CAGECE, ardentemente
combatida pelo SINDIÁGUA com o apoio de parlamentares, dentre
eles, de SÉRGIO NOVAES, seu ex-diretor.”
E remata:
“Ao publicar matéria destacando a importância da conduta de
SÉRGIO NOVAES, no ‘sucesso da investigação’, o SINDIÁGUA,
induvidosamente, realizou propaganda eleitoral em benefício de sua
candidatura.”
Opina pelo provimento do recurso, para condenar o candidato a
Deputado Estadual SÉRGIO NOVAES, ao pagamento da multa prevista no
parágrafo único, do art. 43 da Lei nº 9.504/97.
É o relatório.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
97
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
VOTO
Para o deslinde da questão, imprescindível esclarecer-se os
seguintes pontos:
a) se a matéria enaltecendo o trabalho do Vereador SÉRGIO
NOVAES, como relator da CPI da CAGECE, representa Propaganda Eleitoral,
patrocinada pelo SINDIÁGUA;
b) se é possível dizer inexistente a ligação do Vereador SÉRGIO
NOVAES com o mencionado Sindicato, e se este teria interesse em favorecer o
representado, a considerar que o referido pediu afastamento, como Diretor dessa
entidade, em 30 de março de 1998;
c) por último, se o espaço envolvendo SÉRGIO NOVAES, tendo
sido significativamente inferior a 1/8 de página de jornal, de um total de meia
página (fls. 21 e 23), pode ser considerado infringente ao art. 43 da Lei 9.504/97,
que permite propaganda eleitoral paga, na imprensa escrita, no “espaço máximo,
por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de
jornal padrão”.
Analisem-se, pois, tais questionamentos:
O aperfeiçoamento cada vez maior de técnicas na divulgação de
matérias envolvendo candidatos, em período de eleições, tem-se constituído na
dificuldade maior do julgador, para delimitar o que configura ou não propaganda
eleitoral. Nessa avaliação, vários são os fatores a serem considerados, onde
necessariamente se incluem ser ou não eleitoral o ano em que se dê o fato, o
local, o grau de esclarecimento das pessoas e entidades envolvidas, e, finalmente,
se traz ou não apelo favorável ao candidato, mesmo independendo da intenção do
agente.
O abalizado autor Fávila Ribeiro, por exemplo, tem a propaganda
eleitoral como “qualquer ação destinada ao convencimento do eleitor, para
angariar votos.”, enquanto Olivar Coneglian admite ser a “propaganda indireta ou
disfarçada aquela que lança o nome ou símbolo do candidato fazendo ou não
alguma referência ao ano da eleição, porém trazendo um forte apelo eleitoral”.
(Propaganda Eleitoral, Editora Juruá, 1996, págs. 69 e 71).
Na espécie, a matéria publicada pelo SINDIÁGUA, tem o seguinte
teor:
98
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
“As investigações da Câmara Municipal comprovam as
denúncias do SINDIÁGUA. O contrato com a Hidrosistem não irá
gerar economia para a CAGECE, mas grandes perdas. Pelos
cálculos do Relator da CPI, SÉRGIO NOVAES (PSB), o prejuízo será
de 2 milhões de reais, em 4 anos.” “O empenho dos Vereadores
Luizianne Lins (PT), presidente da CPI; Sérgio Novaes, Relator, e
Iraguassu Teixeira (PDT) foi fundamental para o sucesso da
investigação.”
Impossível dissociar o SINDIÁGUA do seu ex-diretor SÉRGIO
NOVAES. É de todos conhecida a campanha desse Sindicato em veemente
combate à privatização da CAGECE, com o apoio de parlamentares, onde se
inclui SÉRGIO NOVAES, donde resultar o inequívoco conhecimento deste quanto
à publicação, cujo conteúdo sem dúvida lhe beneficia, configurando propaganda
eleitoral, ainda que possa atingir também outro alvo.
E se a publicação objeto da lide, mesmo que na referência ao
representado ocupe espaço bem inferior a um oitavo de página, no seu todo,
atinge espaço superior ao permitido no art. 43, da Lei 9.504/97.
No dizer do cuidadoso magistrado singular (f. 75), o representado
teria faltado com a ética em postular e obter a relatoria da CPI de interesse do
SINDIÁGUA, quando se encontrava apenas afastado de suas funções de Diretor
desse Sindicato.
Vejo, de outro ângulo, a desobediência ao art. 24, VI, da Lei 9.504/97,
que proíbe ao candidato o recebimento de doação, inclusive por meio de
publicidade de qualquer espécie, oriundo de entidade de classe ou sindical.
Pelo demonstrado, o caso encerrado nos autos, retrata violação da
lei eleitoral, por configurar propaganda eleitoral fora de seus limites, ainda que de
forma indireta e subliminar, patrocinada pelo Sindicato dos Trabalhadores em
Água e Esgoto.
Seguindo a mesma linha de entendimento deste Tribunal para casos
análogos, e em harmonia com o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral,
tomo conhecimento do recurso e lhe dou provimento, para, reformando a decisão
singular, condenar o representado SÉRGIO NOVAES em multa, compatível com a
falta, desta forma, no grau mínimo, equivalente a mil UFIRs, o que faço com base
no § único do art. 43, da Lei 9.504/97.
É como voto.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.088 – Classe 32. Relator: José Danilo Correia Mota.
Recorrente: Partido Popular Socialista-PPS. Recorridos: Vereador Aluísio Sérgio
Novaes Eleutério e Sindiágua.
Decisão: Conhecido o recurso e dado provimento, para, reformando
a decisão singular, condenar o representado em multa. Decisão po unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota,
Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador
Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11091
PROCESSO Nº 11091 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Recurso Eleitoral. Juízos Eleitorais Auxiliares.
Constitucionalidade do parágrafo 3º do art. 96 da
Lei nº 9.504/97. Proibição de propaganda
institucional. Art. 73, VI, letra b, da Lei 9.504/97.
Permissão da veiculação de informações às
frentes de serviço. Atividade administrativa
normal. Provimento do recurso.
1. Não viola a Constituição Federal a designação
de Juízos Eleitorais Auxiliares para decidirem
exclusivamente casos pertinentes à propaganda
eleitoral, uma vez que o Código Eleitoral, norma
de hierarquia complementar, prevê a competência
exclusiva dos Tribunais Regionais Eleitorais para
determinar, em caso de urgência, as providências
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
necessárias para a fiel execução da lei eleitoral
nos limites da respectiva jurisdição (art. 30, XVII,
Código Eleitoral).
2. A oportuna implantação dos Juízos Eleitorais
Auxiliares, com competência restrita à apreciação
de casos relativos à propaganda eleitoral, visa
precipuamente a desafogar os Tribunais
Regionais Eleitorais do julgamento dessa matéria
de interesse apenas transitório para permitir a
apreciação, pela segunda instância, das graves
espécies eleitorais típicas, como os recursos
eleitorais e os crimes de natureza eleitoral.
3. São as investiduras dos Juízos Eleitorais, em
ambos os graus, sempre limitadas no tempo, de
sorte que as atuais designações temporárias de
Juízos Eleitorais Auxiliares guardam inteira
harmonia com a estrutura da Justiça Eleitoral e
não têm a relevância constitucional que se lhes
está querendo emprestar; esses Juízos realizam o
ideal da desconcentração da Justiça Eleitoral e
atende aos justos reclamos da sociedade pela
prestação jurisdicional cada vez mais célere.
4. O art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 veda a
veiculação de publicidade institucional ou
governamental nos três meses que antecedem a
realização do pleito eleitoral, para evitar o
exercício de ação psicológica sobre os eleitores,
com fins político-partidários, mas não impede a
divulgação de informações úteis ou necessárias à
normalidade das atividades administrativas
públicas, qual a comunicação de informes aos
trabalhadores alistados nas frentes de serviço.
5. Autoriza-se a divulgação de informações sobre
os locais e datas de pagamento das frentes de
serviço no combate aos efeitos da seca, vedandose, porém, expressamente, qualquer alusão aos
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
101
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
governos estadual ou federal ou aos seus
dirigentes, seja qual for a sua hierarquia.
6. Preliminar rejeitada: recurso provido.
Vistos etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por
unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade do parag.
3º do art. 96 da Lei 9.504/97 e, quanto ao mérito, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte integrante
desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 9 de setembro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO –
Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 09/09/98.
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pelo Estado do Ceará, através da
sua douta Procuradoria Geral, alegando, preliminarmente, sob o argumento de
inconstitucionalidade, a incompetência absoluta dos Juízes Eleitorais Auxiliares,
instituídos por este egrégio Tribunal, por não se achar descrito na Lei nº 9.504/97
o caráter de jurisdição voluntária, no tocante às atribuições dos aludidos
Magistrados, bem como, no mérito, a desconstituição da decisão que não acatou
o pedido formulado pela COMISSÃO DE DEFESA CIVIL DO ESTADO DO
CEARÁ, que postulava a veiculação de informações endereçadas às frentes
produtivas de serviço na imprensa escrita, estações de rádio e televisão, além da
fixação de cartazes com avisos aos trabalhadores nelas alistados.
2. Segundo o teor da decisão vergastada, cogita-se de propaganda
cuja veiculação é vedada nesta época pré-eleitoral, nos termos da alínea b do
inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97.
3. Instado a se manifestar nesta superior instância, o douto
102
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
Ministério Público Eleitoral, em parecer da lavra do eminente Procurador da
República Professor FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO, acostado às fls.
49/63, pugna pelo improvimento do recurso, com a manutenção da decisão
hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
4. Ao ver do erudito Parquet Eleitoral, a pretensão do Estado esbarra
na referida proibição legal, tendo em vista que as divulgações que o Poder Público
tenciona fazer consubstancia contornos políticos capazes de induzir a vontade dos
eleitores, inclusive por se tratar de programa cuja execução está a cargo de
agentes designados pelo Governo do Estado.
5. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR
(INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUÍZOS ELEITORAIS AUXILIARES)
Recurso Eleitoral. Juízos Eleitorais Auxiliares.
Alegação de inconstitucionalidade do parág. 3º do
art. 96 da Lei nº 9.504/97. Rejeição.
1. Não viola a Constituição Federal a designação
de Juízos Eleitorais Auxiliares para decidirem
exclusivamente casos pertinentes à propaganda
eleitoral, uma vez que o Código Eleitoral, norma
de hierarquia complementar, prevê a competência
exclusiva dos Tribunais Regionais Eleitorais para
determinar, em caso de urgência, as providências
necessárias para a fiel execução da lei eleitoral
nos limites da respectiva jurisdição(art. 30, XVII,
Código Eleitoral).
2. A oportuna implantação dos Juízos Eleitorais
Auxiliares, com competência restrita à apreciação
de casos relativos à propaganda eleitoral, visa
precipuamente a desafogar os Tribunais
Regionais Eleitorais do julgamento dessa matéria
de interesse apenas transitório, para permitir a
apreciação, pela segunda instância, das graves
espécies eleitorais típicas, como os recursos
eleitorais e os crimes de natureza eleitoral.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
3. São as investiduras dos Juízos Eleitorais, em
ambos os graus, sempre limitadas no tempo, de
sorte que as atuais designações temporárias de
Juízos Eleitorais Auxiliares guardam inteira
harmonia com a estrutura da Justiça Eleitoral e
não têm a relevância constitucional que se lhes
está querendo emprestar; esses Juízos realizam o
ideal da desconcentração da Justiça Eleitoral e
atendem aos justos reclamos da sociedade pela
prestação jurisidicional cada vez mais célere.
4. Rejeição da preliminar.
1. A oportuna implantação dos Juízos Eleitorais Auxiliares, com
competência restrita à apreciação de casos relativos à propaganda eleitoral, visa
precipuamente a desafogar os Tribunais Regionais Eleitorais do julgamento dessa
matéria de interesse apenas transitório, para permitir a apreciação, pela segunda
instância, das graves espécies eleitorais típicas, como os recursos eleitorais e os
crimes de natureza eleitoral.
2. As investiduras dos Juízes Eleitorais, em ambos os graus, são
sempre limitadas no tempo, de sorte que as atuais designações temporárias de
Juízos Eleitorais Auxiliares guardam inteira harmonia com a estrutura da Justiça
Eleitoral e não têm a relevância constitucional que se lhes está querendo
emprestar.
3. Esses Juízos realizam o ideal da desconcentração da Justiça
Eleitoral e atendem aos justos reclamos da sociedade pela prestação jurisdicional
cada vez mais célere.
4. Essa implantação encontra previsão no Código Eleitoral(art. 30,
inciso XVII), quando se cogita da competência privativa dos Tribunais Regionais
para determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na
respectiva circunscrição.
5. Tendo em vista que, com a proximidade das eleições, ocorre uma
grande elevação das reclamações, representações e requerimentos dirigidos ao
Tribunal Regional Eleitoral que, face ao número reduzido de seus membros,
ficaria impossibilitado de atender à demanda crescente, culminando na
inexecução da lei eleitoral, esta colenda Corte promoveu a nomeação dos Juízos
Auxiliares (Resolução nº 147/98 – TRE/CEARÁ), delimitando a sua competência,
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
fundada exatamente no mencionado art. 30 do Código Eleitoral, bem como no
parágrafo do art. 96 da Lei nº 9.504/97.
6. Aliás, a meu ver, a mencionada diretriz visa a dar celeridade ao
julgamento das reclamações e representações, desafogando o segundo grau de
jurisdição eleitoral, atendendo aos constantes reclamos da população em geral,
de que o aparelho judiciário é moroso, como já assinalei. Estranhável que, quando
se adota uma medida para dar celeridade à prestação jurisdicional, prontamente
se alega a sua inconstitucionalidade, mas sem apresentar argumentos de tomo.
7. Veja-se que a mencionada Lei nº 9.504/97 não criou Juízos e sim,
simplesmente, abriu a possibilidade de designação de Juízes Auxiliares para
decidirem sobre determinado tema, no caso, a propaganda eleitoral.
8. Ademais, a regulação da propaganda eleitoral não se me afigura
como matéria eleitoral típica, e sim por assemelhação, não carecendo do exame
originário do Pleno do Tribunal para a sua decisão, mas sim em sede recursal,
com notável benefício para todos os interessados.
9. Esta Corte se encontra assoberbada com tantas outras matérias
tipicamente eleitorais, como o julgamento dos recursos e dos crimes eleitorais,
entre outras, que não parece nem mesmo razoável se pretenda atribuir-lhe ainda
outras tarefas de julgamento, máxime quando estas podem ser desempenhadas,
como o são, de forma desconcentrada, trazendo, ademais, como já disse,
somente vantagens para o processo.
10. Friso, ainda, que a competência para determinar, em caso de
urgência, providências para a execução da lei, é privativa do Tribunal Regional
Eleitoral, nos termos do art. 30, XVII do Código Eleitoral, de modo que não caberia
a outro órgão, por mais relevantes que sejam as suas funções e os seus
propósitos, substituir oTribunal no julgamento da urgência.
11.Tenha-se em mente a recomendação do eminente Ministro
MÁRIO GUIMARÃES, que ponderava ao Juiz somente declarar a
inconstitucionalidade de uma lei quando se tratasse de vício manifesto,
incontornável pela exegese positiva, e ainda assim quando não lhe fosse possível
decidir a lide de outro modo, isto é, sem a necessidade de examinar a
conformidade constitucional da norma.(O Juiz e a Função Jurisdicional. Forense,
1958. P. 259).
12.E o reverenciado Magistrado ajuntava, prudentemente, que em
caso de dúvida deve o Juiz manter a constitucionalidade da norma, já que esta é a
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
regra em nosso sistema jurídico.
13.No caso vertente, vê-se que a questão que está a suscitar a
jurisdição constitucional difusa por parte desta Corte não pertine diretamente ao
desate da lide, ou seja, há a possibilidade de resolução da demanda entre as
partes sem a necessidade de proferir-se julgamento sobre a compatibilidade do
dispositivo legal em comento com a Carta Magna.
14.Assim,
pelos fundamentos expendidos, nego acolhida à
preliminar de inconstitucionalidade posta pelo recorrente, inclusive porque a
eventualíssima carência de competência do Juízo Eleitoral Auxiliar está de todo
superada, com a submissão da espécie de mérito à apreciação desta Corte
Eleitoral.
15.É como voto.
VOTO DE MÉRITO
Recurso Eleitoral. Proibição de propaganda
institucional. A teor do art. 73, VI, letra b, da Lei
9.504/97, mas sem prejuízo da permissão para
veiculação de informações às frentes de serviço.
Derivada da atividade administrativa normal das
autoridades públicas estaduais. Provimento do
recurso.
1. O art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 veda a
veiculação de publicidade institucional ou
governamental nos três meses que antecedem a
realização do pleito eleitoral, para evitar o
exercício de ação psicológica sobre os eleitores,
com fins político-partidários, mas não impede a
divulgação de informações úteis ou necessárias à
normalidade das atividades administrativas
públicas, qual a comunicação de informes aos
trabalhadores alistados nas frentes de serviço.
2. Autoriza-se a divulgação de informações sobre
os locais e datas de pagamento das frentes de
serviço no combate aos efeitos da seca, vedando-
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
se, porém, expressamente, qualquer alusão aos
governos estadual ou federal ou aos seus
dirigentes, seja qual for a sua hierarquia.
3. Recurso provido.
1. A alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 tem a seguinte
dicção:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou
não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades, entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VI – nos três meses que antecedem ao pleito:
(...)
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que
tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral.”
2. Objetiva o legislador inibir o uso da máquina pública por ocasião
dos pleitos eleitorais, com a utilização indevida de propagandas institucionais dos
atuais governantes que perseguem a reeleição.
3. Não é da tradição brasileira o processo de reeleição, entretanto,
uma vez previsto na Lei Maior, não cabe mais tecer qualquer crítica ao permissivo
constitucional, e sim apenas interpretar finalisticamente e fazer cumprir o aludido
preceito magno.
4. No entanto, fica difícil a dissociação entre as figuras dos atuais
governantes e as dos candidatos à reeleição; sem embargo disso, não pode o
processo eleitoral imobilizar as atividades administrativas normais dos atuais
chefes do Poder Executivo Estadual ou Federal, sob pena de impor séria solução
de continuidade às políticas governamentais das diversas áreas, principalmente
as referentes à saúde e as atividades sociais.
5. Impõe-se, por oportuno, para não se fazer tabula rasa do
dispositivo legal e da necessidade de continuidade das ações administrativas,
bem esclarecer a distinção entre propaganda e informação.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
6. A propaganda ou publicidade é a arte de exercer uma ação
psicológica sobre o público, com fins comerciais ou políticos, enquanto a
informação é a mera comunicação ou notícia trazida ao conhecimento de uma
pessoa ou do público.
7. Como se sabe, os efeitos da seca trazem graves conseqüências
para a população de toda a Região Nordeste e, em especial, do interior do Estado
do Ceará e, segundo aduziu o douto Parquet Eleitoral, as frentes produtivas de
trabalho configuram-se em necessidade pública, pois visam a acolher os mais
carentes e afetados pelo fenômeno da seca, oferecendo-lhes trabalho. Tais
programas buscam amenizar a aflição do interiorano nordestino, caracterizando-se
como programa oficial dos Governos Federal e Estadual de socorro aos
agricultores nordestinos (fls. 61).
8. Assim, a simples informação dos locais em que o trabalhador
alistado nas frentes de trabalho deve receber a sua remuneração, mostra-se-me
urgente, uma vez que a instituição de tais frentes de serviço visa exatamente a
mitigar o problema da fome, em decorrência da ausência de chuvas na região.
9. Parece-me, data venia, uma atitude que beira o preconceito vedar
a veiculação de informação sobre o local em que o trabalhador alistado deve
receber a sua remuneração, impondo-se-lhe injusto gravame, justamente a ele, o
principal beneficiário e destinatário da medida administrativa.
10. Evidentemente, se as autoridades públicas, valendo-se dessa
permissão, extrapolarem as suas ações e enveredarem pelo caminho da sedução
de eleitores, claro está que a Justiça Eleitoral, sempre vigilante, lhes há de
impingir a necessária e dura reprimenda, inclusive com a adoção de sanções de
natureza criminal.
11. Ao meu modo de ver, reverenciando os entendimentos em
contrário, o art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 veda a veiculação de publicidade
institucional ou governamental nos três meses que antecedem à realização do
pleito eleitoral, para evitar o exercício de ação psicológica sobre os eleitores, com
fins político-partidários, mas não impede a divulgação de informações úteis ou
necessárias à normalidade das atividades administrativas públicas, qual a
comunicação de informes aos trabalhadores alistados nas frentes de serviço.
12. Autoriza-se, destarte, a divulgação de informações sobre os
locais e datas de pagamento das frentes de serviço no combate aos efeitos da
seca, vedando-se, porém, expressamente, qualquer alusão aos governos estadual
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
ou federal ou aos seus dirigentes, seja qual for sua hierarquia.
13. Assim, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento,
para reformar a decisão vergastada, autorizando a veiculação de informações
somente sobre as datas e locais de pagamento das frentes de serviço, por parte
da Comissão de Defesa Civil do Estado.
14. Na referida notícia, ponho isso em especial ressalto, não deverá
haver qualquer alusão ao Governo do Estado do Ceará ou ao Governo Federal,
para evitar a vinculação, ainda que subliminar, ao processo eleitoral em curso.
15. É como voto.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.091 – Classe 32. Relator: Napoleão Nunes Maia
Filho. Recorrente: Estado do Ceará (Procuradoria Geral do Estado). Recorrido:
Ministério Público Eleitoral.
Decisão: Rejeitada a preliminar de inconstitucionalidade, e, quanto ao
mérito, conhecido o recurso interposto para dando-lhe provimento reformar a
decisão vergastada. Decisão por unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota,
Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador
Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11094
PROCESSO Nº 11094 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: PROCURADOR ELEITORAL AUXILIAR
RECORRIDO: JOSÉ SÉRGIO TEIXEIRA BENEVIDES
RELATOR: DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
109
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Corolário do dever de pesquisar a verdade, não
pode o Juiz tolher o direito da parte de produzir
prova fundamental para a solução da
controvérsia.
Recurso provido nos termos do parecer do
Procurador Regional Eleitoral, com devolução dos
autos à origem, para que, colhida a prova do
representante, seja a causa rejulgada à luz do que
apurado. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados,
ACORDA o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade e de acordo
com o parecer do Procurador, em dar provimento ao recurso, desconstituída a
decisão impugnada e restituídos os autos ao Juizado Auxiliar, para a inquirição
das testemunhas arroladas na exordial e ulterior rejulgamento da causa.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 2 de setembro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, DES. RAIMUNDO
HÉLIO DE PAIVA CASTRO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO
FILHO – Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 02/09/98.
RELATÓRIO
Diante do que foi noticiado pelo jornal “O Povo”, edição de 15 de
agosto último, o órgão do Ministério Público representou ao Juiz Auxiliar, pedindo
a aplicação da multa legal ao edil e candidato a deputado estadual pelo PMDB
Sérgio Benevides, pela prática da conduta proibida pelo art. 73, I, da Lei 9.504/97.
Requereu, nessa ocasião, a ouvida da jornalista Christianne Sales,
autora da matéria motivadora da representação, e do vereador Sérgio Novaes,
que afirmara publicamente ter recebido várias denúncias acerca da transgressão
imputada ao representado.
Instaurado o procedimento, após a defesa do representado, o Dr.
Juiz Auxiliar sentenciou pela improcedência do que argüido, expressando o
convencimento de que o candidato não praticara a transgressão reportada.
Inconformado, o órgão representante manifestou, então, o presente
recurso.
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
Tece críticas ao provimento impugnado e pede a sua
desconstituição, com a devolução dos autos à instância a quo, para que nova
decisão seja exarada depois de inquiridas as testemunhas indicadas na exordial, o
que entende indispensável para o justo desate da controvérsia.
Irresignação devidamente contrariada, com o representado, ora
recorrido, ratificando a negativa de conduta punível e pedindo a confirmação do
decisum, classificado o recurso de “peça desarrazoada e injurídica”.
O parecer do Procurador Regional Eleitoral é pelo provimento da
irresignação, tal como posta.
É o relatório.
VOTO
A imputação feita ao edil, situacionista e candidato a deputado
estadual Sérgio Benevides, aqui recorrido, é razoavelmente grave.
Tirando partido da condição de genro do Sr. Juraci Magalhães, ele
teria visitado repartição municipal para insinuar-se, principalmente junto a
servidores ocupantes de cargos em comissão e, portanto, demissíveis ad nutum,
candidato da preferência do Prefeito.
Arroladas na representação testemunhas presenciais da ocorrência,
impunha-se ao digno Juiz Auxiliar ouvi-las a respeito, para a partir daí firmar sua
convicção quanto à consistência ou não do que foi articulado pelo órgão
representante.
Assim não procedeu, porém, preferindo acolher as ponderações
defensórias e exarar decreto de improcedência da representação, embora
privado, àquela ocasião, de subsídios probatórios que lhe permitissem avaliar
segura e corretamente a imputação colocada pelo representante.
O juiz goza de liberdade para decidir, mas o seu livre convencimento
não é algo absoluto. Sob pena de converter-se em arbítrio, a convicção judicial
pressupõe juízo de valor inspirado pela análise e confronto das provas que lhe são
postas, evitados os julgamentos precipitados calcados em meras especulações
pessoais.
No oportuno dizer de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao juiz,
para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e
provado (in Curso de Direito Processual Civil, 19ª ed., vol. I, p. 420).
No caso, a oitiva das testemunhas indicadas pelo representante
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
111
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
mostrava-se essencial ao aclaramento do fato e à racional persuasão do
magistrado quanto à procedência, ou não, do ilícito eleitoral averbado ao
representado.
Ao deixar de ouvi-las laborou o judicante em dúplice impropriedade:
furtou-se ao dever de pesquisar a verdade, que é o fim de todo e qualquer
processo jurisdicional, e tolheu o direito do Procurador Auxiliar de produzir prova
fundamental ao êxito da representação intentada.
Prova relevante à solução da lide deixou de ser colhida no juízo
monocrático. Impende ao Colegiado, notadamente em função do interesse público
presente em causa eleitoral, corrigir o desaviso aqui detectado.
De feito, mais no processo eleitoral do que no comum, antes de
sentenciar deve o juiz propiciar a ambas as partes a produção de suas provas,
declarando o veredictum só após bem examiná-las e sopesá-las. Afinal, como
é de ordinária sabença, a boa análise da prova é impostergável ao julgamento,
principalmente quando a discussão gira em torno de fato (4ª Câmara Civil do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apelação nº 14.455/0, julgada em 28.abr.94,
rel. Des. Francisco Figueiredo, in CPC Anotado, de Alexandre de Paula, 7ª ed.,
vol. I, p. 886/887).
Por semelhantes motivos, adiro ao parecer do ilustre Procurador
Regional Eleitoral e dou provimento ao recurso, desconstituída a sentença
impugnada e restituídos os autos à origem, para que sejam ouvidas, como
convém, as testemunhas arroladas pelo representante, rejulgando-se a causa em
seguida.
É como voto, Sr. Presidente.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.094 – Classe 32. Relator: Des Raimundo Hélio de
Paiva Castro. Recorrente: Procurador Eleitoral Auxiliar. Recorrido: José Sérgio
Teixeira Benevides.
Decisão: Recurso provido, desconstituída a sentença impugnada e
restituídos os autos à origem, para que sejam ouvidas as testemunhas do
representante, rejulgando-se a causa em seguida. Decisão unânime.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota,
Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador
Regional Eleitoral.
112
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
ACÓRDÃO Nº 11095
PROCESSO Nº 11095 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: RÁDIO DIFUSORA ASA BRANCA
MUNICÍPIO: BOA VIAGEM - 63ª ZONA
RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS
Embargos de Declaração. Efeito modificativo.
Nega-se provimento a tal recurso quando tem por
escopo o reexame de matéria já apreciada.
Nenhum apoio no art. 275 e seus incisos, do
Código Eleitoral.
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos
pela parte acima identificada, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral
do Ceará, em conhecer do recurso, por tempestivo, mas negar-lhe provimento,
pelo seu caráter nitidamente infringente, nos termos do voto do Relator, que é
parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, ao 1º de outubro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ MARIA DE
VASCONCELOS MARTINS – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO
FILHO – Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 01/10/98.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Ajuíza, em tempo hábil, a Rádio Difusora Asa Branca, estes
Embargos de Declaração, com efeito modificativo e, ainda como diz a própria
embargante, “com efeito infringentes ao julgado, objeto do Processo nº 11.028,
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
113
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
para ao final dar-lhe provimento, reconhecendo a ilegitimidade ad causam do
Diretório Municipal do PT de Boa Viagem para interpor representação
perante esse Tribunal, modificando assim o acórdão proferido e por
conseguinte julgar procedente o recurso ordinário intentado”.
Antes de apreciar o recurso ajuizado, sinto-me na obrigação de trazer
ao Colegiado, porque guarda total semelhança comigo e para justificar a singeleza
da minha produção jurídica, a lapidar sentença de Anatole France: “Eu sou como
os regatos; sou claro, porque sou pouco profundo”.
Passando à análise da matéria, verifica-se que, pelo conteúdo lido na
parte final dos embargos apresentados pela emissora de Boa Viagem, deseja ela,
de qualquer modo, que seja reconhecida a ilegitimidade do Diretório Municipal do
Partido dos Trabalhadores, para interpor representação perante este Egrégio
Tribunal.
Diga-se, de logo, que a pretensão da Rádio Asa Branca, já vencida
no Juízo do Primeiro Grau e nesta Casa, por unanimidade, é matéria preclusa que
não pode, mesmo que se queira, reapreciá-la, em sede de Embargos, a não ser
que se revele a plano secundário todos os julgados existentes a respeito do não
conhecimento deste recurso quando deseja modificar a decisão anterior.
A recorrente fundamenta seu apelo na letra do art. 275, inciso I, do
Código Eleitoral, que diz:
“Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
I – quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição.”
Trouxe a embargante duas ementas bem lançadas pelos emitentes
desembargadores Raimundo Hélio de Paiva Castro e Stênio Leite Linhares, as
quais, segundo penso, em nada lhe socorre, uma vez que é sabido que no caso
ora tratado, este egrégio Tribunal, por unanimidade de sues pares, reconheceu
legitimidade ativa a partido político para a promoção de reclamações ou
representações relativas ao descumprimento da lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997.
O acima dito teve o escopo tão somente de fazer entender o assunto
ora tratado, mas com a devida permissão, ouso não me deter em considerações a
respeito da nova orientação que emana do egrégio TSE em torno do assunto,
porque o importante neste momento, segundo penso, é debruçar-me no recurso,
para mostrar sua total improcedência.
Trago à colação as ementas abaixo, extraídas todas elas do Código
de Processo Civil atualizado por Theotônio Negrão, 26ª Edição, página 429, que
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
se encaixam na matéria agora examinada.
“Mesmo nos embargos de declaração com o fim
de prequestionamento, devem-se observar os
lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade,
dúvida, contradição, omissão e, por construção
pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da
causa.” (STJ – 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j.23.11.92, rejeitaram os
embs., embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col.,
em.).
“É incabível, nos declaratórios, rever a decisão
anterior, reexaminando ponto sobre o qual já
houve pronunciamento, com inversão, em
conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há
alteração substancial do julgado, o que foge ao
disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso
especial conhecido em parte e assim provido.”
(RSTJ 30/412).
“Não pode ser conhecido recurso que, sob o
rótulo de embargos declaratórios pretende
substituir a decisão recorrida por outra. Os
embargos declaratórios são apelos de integração
– não de substituição.” (STJ – 1ª Turma, Resp
15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU
22.11.93, p.24.895, 2ª col., em.).
O eminente processualista J.C. Barbosa Moreira, em comentários ao
art. 535 do CPC, precisamente enfocando o tema, leciona assim:
“Não há que cogitar de contradição entre o acórdão e outra
decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo
Tribunal ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava preclusa,
e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida
error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é
incabível.” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, pág.
424, 1ª edição).
No mesmo diapasão é o magistério de Tito Costa, in Recurso em
Matéria Eleitoral, 4ª edição, pág. 100:
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
115
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
“O TSE tem repelido embargos declaratórios que, sob o
pretexto de que o julgado malsinado choca-se com outras decisões
anteriores, relativas à mesma matéria, estariam pretendendo
converter esse recurso em revista, do qual não cogita a nossa lei
eleitoral. Afinal, o recurso de revista desapareceu também do novo
CPC de 1973.
São incabíveis, também, aqueles que, sob o rótulo de
embargos
declaratórios,
constituem
verdadeiros
embargos
infringentes.”
E a posição do eminente Desembargador Stênio Leite Linhares, não
difere do pensamento acima transcrito, tanto que no Processo nº 96011070, do
qual foi relator, com invulgar sabedoria afirmou o seguinte:
“A motivação recursal descobre que os declaratórios foram
usados para forçar a reaparição do recurso, possuindo destarte,
vistosa feição infringente, o que inadmitido em sede de processo
eleitoral (TSE – acórdãos – 11.333, 11.393, 11.203, 11.220, dentre
outros).”
O eminente professor Pinto Ferreira, em comentários aos artigos 257
a 264 do Código Eleitoral, leciona, com clareza e erudição, que “os embargos
declaratórios não podem modificar os julgados e acórdãos, ainda sob a pretensão
de que as decisões proferidas contradigam outros julgados, ou com a pretensão
de transformá-lo em revista, a que não alude a lei eleitoral (TSE, Boletim Eleitoral,
17:169)” (Código Eleitoral Comentado, 4ª edição, 1997, pág. 323, Editora Saraiva).
Mesmo que enfadonho, peço permissão para trazer, de igual sorte, a
posição da mais alta Corte de Justiça do País, transcrevendo a ementa lançada
no Processo nº 168.849, no qual figura como embargante a Autolatina Brasil S/A,
oriundo de São Paulo e que teve como relator o eminente Ministro Celso de Mello.
Diz Sua Excelência:
“EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.EFEITO
MODIFICATIVO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS.
116
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
Revelam-se
incabíveis
os
embargos
de
declaração, quando, inexistentes os vícios que
caracterizam
os
pressupostos
legais
de
embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse
recurso, com desvio de sua específica função
jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida
finalidade de instaurar uma nova discussão sobre
a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes.”
VOTO
A mim parece que a clareza dos regatos assomou nesta decisão, a
fim de que nenhuma dúvida paire no espírito dos eminentes julgadores deste
Colegiado, no sentido da impossibilidade de se rever a decisão antes tomada,
através destes Embargos, de vez que os doutrinadores pátrios e a jurisprudência
dos nossos Tribunais são fortes no afirmar que os Embargos de Declaração, com
efeito modificativo, não se constituem meio hábil ao reexame da matéria,
restando-lhe o recurso apropriado.
Por todo o exposto, recebo os embargos por tempestivos, mas lhes
nego provimento por incabíveis, na espécie.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.095 – Classe 32. Relator: José Maria de Vasconcelos
Martins. Embargante: Rádio Difusora Asa Branca.
Decisão: Conhecido o recurso, por tempestivo, mas negado o
provimento, pelo seu caráter nitidamente infringente. Decisão por unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota e o
Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
ACÓRDÃO Nº 11102
PROCESSO Nº 11102 - CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC
RECORRIDA: COLIGAÇÃO “CEARÁ UM NOVO TEMPO”
RELATOR: JUIZ JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
Recurso. Propaganda eleitoral. Horário gratuito.
Pedido de direito de resposta. Pessoa jurídica.
Legitimidade.
Precedente deste Tribunal Regional Eleitoral a
favorecer pleito do recorrente em caso análogo.
Precedente recente do eg. Tribunal Superior
Eleitoral, que decidiu ser parte legítima para
postular direito de resposta o não candidato.
Inteligência do art. 58, § 3º, inc. III, alínea ´f´, da
Lei nº 9.504/97.
Ofensa configurada, deferindo-se o pedido de
resposta.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por
unanimidade e em consonância com o parecer do Dr. Procurador Regional
Eleitoral, em conhecer do recurso para, dando-lhe provimento, reconhecer o
Banco do Estado do Ceará como parte legítima para postular direito de resposta,
deferindo-lhe o pedido, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 14 de setembro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ ARÍSIO
LOPES DA COSTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO –
Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 14/09/98.
118
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
RELATÓRIO
Senhor Presidente: Trata-se de recurso interposto pelo Banco do
Estado do Ceará - BEC, irresignado com a decisão do MM. Juiz Auxiliar Eleitoral
que lhe indeferiu direito de resposta, em face de propaganda dita ofensiva
veiculada pela Coligação “CEARÁ UM NOVO TEMPO”.
O Banco do Estado do Ceará-BEC, por Advogado credenciado,
formulou pedido ao exercício do direito de resposta (Representação nº
98010414), dizendo-se ofendido no programa eleitoral gratuito da Coligação
“CEARÁ UM NOVO TEMPO”, pela televisão, levado ao ar no dia 27.08.98, às
13:00h e 20:30h.
Nos termos da inicial, consistiu o ataque na afirmação feita pelo
candidato a Deputado Federal José Pimentel, pertencente à Coligação
reclamada, do teor seguinte:
“O governo Tasso Jereissati provocou o rombo de 700
milhões de reais no BEC. É dinheiro do povo, favorecendo
empresários ligados ao CAMBEBA. Os becsistas e o povo do Ceará
defendem o fortalecimento do BEC e a punição dos culpados.”
Argumentando com a norma do art. 58, § 3º, inc. III, alínea ´f´ da Lei
nº 9.504/97, a se proclamar legitimado para o pleito, propugna o recorrente por
exercício do direito de resposta, aduzindo que a asserção é caluniosa e altamente
desfavorável ao seu conceito, enquanto instituição financeira, sendo inverídica a
manifestação assestada.
Juntou-se ao pedido gravação por fita magnética sobre a
manifestação repulsada.
Consubstancia estes autos, ainda, Representação nº 98010411,
oferecida pelo Governador Tasso Ribeiro Jereissati, candidato à reeleição, ante a
mesma inserção, julgada procedente.
Defendeu-se a Coligação requerida, a argüir, preliminarmente, que o
art. 58 da Lei nº 9.504/97 somente cogita do direito de resposta quando o
pretenso ofendido for candidato, partido ou coligação. No mérito, sustenta que a
divulgação não traz conteúdo ofensivo, sendo que se limitou a narrar fatos já do
conhecimento público, amplamente noticiado na imprensa local e nacional.
O Dr. Procurador Auxiliar Eleitoral emitiu o parecer de fls. 194/196,
opinando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do BEC e
conseqüente extinção do processo, de acordo com o art. 267 do CPC.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
119
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Sentenciando às fls. 198/202, o ilustre Juiz Auxiliar Eleitoral, por
julgamento simultâneo com a representação, em referência supra, feita pelo Sr.
Tasso Ribeiro Jereissati, candidato a Governador do Estado, conquanto a este
haja assegurado o direito de resposta pleiteado, decidiu por afastar o petitório do
Banco do Estado do Ceará, fundado na sua falta de legitimidade para a
postulação em comento.
Salientou o ilustre Magistrado que o art. 58 da Lei das Eleições “não
contempla tal prerrogativa a pessoa jurídica, seja ela de direito público ou de
direito privado, como no caso presente”.
Motivou o decisório, então, o apelo sob exame.
Por razões de recorrer, o Banco do Estado do Ceará, a justificar sua
legitimidade, argumenta com precedente do Tribunal Superior Eleitoral, que a
caso análogo - diz - deferiu direito de resposta a um instituto de pesquisa, e, mais
recentemente, reconheceu a legitimidade de não candidato para a propositura, na
forma da vigente legislação eleitoral.
Quanto ao mérito, assegura que a ofensa contra si assacada,
mostra-se perniciosa à sua imagem e ao seu conceito de instituição que
sobrevive da credibilidade junto ao mercado.
Consoante certidão de fls. 260, a Coligação recorrida não
apresentou contra-razões no prazo legal.
Nesta Instância, o douto Procurador Regional Eleitoral emitiu o
parecer de fls. 264/266, opinando pelo provimento do presente recurso, admitindo
a legitimidade do recorrente, no caso, concedendo-lhe o direito de resposta, na
forma requerida.
É o relatório.
VOTO
Senhor Presidente: Prescreve o art. 58 da Lei nº 9.504/97, verbis:
“A partir da escolha de candidatos em convenção, é
assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação
atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou
afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente
inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”.
A priori, como se pode observar, a interpretação isolada à regra
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
contida no citado dispositivo legal conduz ao entendimento de que se restringe
aos candidatos, aos partidos políticos e às coligações o instituto do direito de
resposta, em matéria eleitoral.
Penso, porém, ao lado de corrente dominante, que não há de
prevalecer tal discernimento.
É que por leitura do disposto na alínea ´f´ do inciso III do § 3º da
mencionada Lei nº 9.504/97, colhe-se, a meu sentir, ensejada a amplitude do
direito de resposta, por conferição, também, ao não candidato, pessoa física ou
jurídica.
E foi nesse propósito que o Colendo TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL, em julgamento da Representação nº 82, Classe 30, do Distrito
Federal, em 01.09.98, assentou:
“O não candidato é parte legítima para postular
direito de resposta, de conformidade com a alínea
´f´ do inciso III do § 3º do art. 58 da Lei nº
9.504/97. Voto vencido do Relator.
Não configurada ofensa, indefere-se o pedido de
resposta.”
Cumprindo aferir, ainda, nesse ideativo, o disposto no art. 243, § 3º,
do Código Eleitoral, a prescrever:
“É assegurado o direito de resposta a quem foi injuriado,
difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão, ou
auto-falante, aplicando-se, no que couber, os artigos 90 e 96 da Lei
nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.”
Mas a questão pertinente à legitimidade do não candidato, pessoa
física ou jurídica, nas circunstâncias objetivadas, tenho que pelo menos no âmbito
deste egrégio Tribunal Regional Eleitoral avulta superada.
Ressalto, a tanto, julgamento a caso análogo, sendo recorrente o
próprio Banco do Estado do Ceará, quando, por unanimidade, foi considerado
parte legítima para postular direito de resposta, frente a ofensa durante
propaganda eleitoral gratuita, também da coligação “Ceará Um Novo Tempo”,
ora recorrida.
Refiro-me ao Acórdão nº 11.096, de 08.09.98, sendo Relator o
eminente Juiz Napoleão Nunes Maia Filho, que, com a peculiar postura de mestre
e ditando proficiente lição, bem destramou a causa, emprestando-lhe decisão que
reputo adequada e justa.
Assim é que a título de ilustração, com a devida vênia do digno
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
121
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Relator, faço por transcrever excertos do Acórdão referenciado, a seguir:
“Porém, ao meu modesto sentir, o instituto do direito de
resposta deve ser visto, mesmo quando se trata de sua apreciação
em sede de propaganda eleitoral, dentro de uma moldura muito mais
ampla do que o embate e a disputa dos votos populares, inclusive
por que se trata de direito hoje encartado entre as garantias
fundamentais, conforme se vê no art. 5º inciso V da Carta Magna,
nestes termos:
´Art. 5º (...).
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem.”
.............................................................................................
“A presença do direito de resposta, cumulativo com outros
decorrentes de agravo à honra ou à imagem, no contexto da
Constitutição, não pode jamais ser ignorada, quando se interpreta ou
se aplica a um caso concreto qualquer norma infra-constitucional que
cogite desse instituto, pois não se mostra aceitável que a liberdade,
a garantia, o sentido ou o alcance dos dispositivos da Carta Magna
sejam encartados, subtraídos, redirecionados ou restringidos por
produção legislativa póstera e inferior.”
Destarte, conquanto divergentes, ainda, as posições sobre o tema
em debate, ouso aderir à corrente que se mostra vencedora, a entender o terceiro
não candidato, pessoa física ou jurídica, detentor de legitimidade para postular o
direito de resposta, nas condições assestadas.
Importando admitir, pois, nessa linha de raciocínio, e por via de
conseqüência, que se constitui o BEC parte legítima ao pleito em objeto, nos
termos da Lei Eleitoral em vigor.
Forma, remate-se, a não frustrar direito constitucionalmente
assegurado ao recorrente.
Nestas condições, coerindo com o parecer do douto Procurador
Regional Eleitoral, posto reconhecer ao Banco do Estado do Ceará legitimidade
subjetiva ativa, e, por admitir configurada a ofensa, in casu, do mesmo modo que
deferido restou ao Sr. Tasso Ribeiro Jereissati o exercício do direito de resposta,
frente ao fato objetivado, conheço do recurso para dar-lhe provimento e conceder
ao recorrente igual direito de resposta, por hum (1) minuto, no programa eleitoral
gratuito da Coligação ´CEARÁ UM NOVO TEMPO´, na televisão, horário das
122
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
13:00h e 20:30h., observadas as regras estabelecidas na legislação eleitoral
vigorante.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.102 – Classe 32. Relator: José Arísio Lopes da
Costa. Recorrente: Banco do Estado do Ceará–BEC. Recorrida: Coligação “Ceará
Um Novo Tempo”.
Decisão: Recurso conhecido, para, dando-lhe provimento,
reconhecer o Banco do Estado do Ceará como parte legítima para postular direito
de resposta, deferindo-lhe o pedido. Decisão unânime.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota,
Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador
Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11103
PROCESSO Nº 11103 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: COLIGAÇÂO CEARÁ NOVO TEMPO
RECORRIDO: TASSO RIBEIRO JEREISSATI – CAND. A GOVERNADOR
MUNICÍPIO: FORTALEZA
RELATOR: JUIZ JOSÉ DANILO CORREIA MOTA
Recurso
Eleitoral.
Direito
de
resposta.
Configuração de ofensa à honra objetiva, à
dignidade e à reputação do recorrido, expondo-o à
desestima e ao escárnio públicos. Irrelevância de
ter sido a matéria ofensiva anteriormente
publicada em revista. Sentença mantida.
Aplicação do art. 58, da Lei 9.504/97.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados,
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade,
de acordo com o parecer ministerial, em conhecer do recurso interposto, porém
para lhe negar provimento, mantendo íntegra a decisão recorrida, nos termos do
voto do Relator, que é parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 9 de setembro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ DANILO
CORREIA MOTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO –
Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 09/09/98.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos, de recurso autorado pela COLIGAÇÃO
CEARÁ NOVO TEMPO, contra a decisão do MM Juiz Auxiliar Eleitoral, que
concedeu Direito de Resposta ao candidato a Governador TASSO RIBEIRO
JEREISSATI, por reconhecer haver sido este ofendido em sua honra e dignidade
no programa eleitoral da referida Coligação, no horário gratuito da Televisão no
dia 31 de agosto p. passado.
As ofensas consistiriam em transmissões televisivas, vinculando o
nome do recorrido a prejuízos financeiros que teria sofrido o BEC, produções das
quais pinçam-se:
“No programa de hoje você vai ficar sabendo quem são os
responsáveis pela crise do BEC e pelo rombo de 700 milhões. Os
nomes dos responsáveis por esse rombo milionário foram publicados
pela Revista Isto É. A reportagem da Isto É, diz que o Governador
Tasso quebrou o banco com a concessão de generosos
financiamentos a seus amigos.”
Doutro trecho, retira-se:
“O Presidente da AFBEC, disse ao Diário do Nordeste, que o
repasse do BEC, para a União representará uma queima de arquivo,
sem a necessária apresentação dos números da instituição, e sem
nenhum ônus político para o Estado. Governador, o Sr. é responsável
pelo BEC e tem a obrigação de responder, como nos últimos 4 anos
do seu governo o Banco chegou a esse rombo de 700 milhões.”
124
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
A Coligação requerida ofereceu contestação com a tônica de que não
tivera inovado em nada, eis que os fatos teriam sido divulgados nacionalmente
pela revista Isto É, edição 12 de agosto deste ano, dados que não teriam sido
contestados pelo Requerente.
Com vista, o Procurador Eleitoral Auxiliar opinou pelo não
acolhimento do pedido, em síntese, porque no seu entender teria havido pela
Coligação, meramente reprodução dos fatos já noticiados pela revista Isto É.
Sentenciou, então, o douto magistrado, dizendo, em resumo, que o
conteúdo da referida gravação era “por demais infamante à pessoa do requerente,
e como tal, o mesmo tem o direito de se defender, utilizando-se para tanto, de
parte do tempo do horário eleitoral gratuito, destinado à COLIGAÇÃO CEARÁ
NOVO TEMPO, por ter esta agido de forma temerária”. Concedeu, em tais
condições, ao requerente TASSO RIBEIRO JEREISSATI o exercício do Direito de
Resposta, pelo espaço de três minutos.
Inconformada, recorreu a esta instância a COLIGAÇÃO CEARÁ
NOVO TEMPO, repetindo argumentos anteriormente defendidos, alegando mais,
que o juiz em sua decisão não analisou os pontos levantados na sua defesa e
nem os sustentados pelo Ministério Público Eleitoral.
As contra-razões vieram em seguida, insistindo o recorrido em que
matérias ofensivas, no caso, com a agravante de serem inverídicas e
irresponsáveis, pelo fato de terem sido objeto de publicação jornalística, não
isentam de sanção quem as reproduziu.
Nesta Corte, pronunciou-se o eminente Procurador Regional
Eleitoral, em cuja parte conclusiva do seu parecer, opina para que mantida seja a
decisão atacada.
É o relatório.
VOTO
A Lei 9.504/97, no caput do art. 58, assim dispõe:
“a partir da escolha de candidatos em convenção, é
assegurado o direito de resposta a candidato, partido, ou coligação
atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou
afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica,
difundidos por qualquer veículo de comunicação social.”
O enunciado agora lido, por sua clareza, não comporta maiores
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
125
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
controvérsias.
Em data de ontem, portanto, 08 de setembro, esta Corte apreciou
dois processos envolvendo matéria semelhante, e, de um deles, este Juiz foi
relator. Em face disso, acho oportuno utilizar a mesma fundamentação para
proferir este voto.
O direito de resposta, no dizer do saudoso Desembargador Odyr
Porto, “é na verdade, na exaltada cena eleitoral, o mais eficiente instrumento
contra agravos à honra ou à imagem pela sua agilidade procedimental e pela sua
eficácia política, alcançando, de imediato, e em igual dimensão, o mesmo auditório
da ofensa”. (Apontamentos à Lei Eleitoral 9.504/97, Malheiros, 1998, pág. 112).
Além disso, a lei atualmente em vigor assegura o direito de resposta
ao atingido ainda que de forma indireta.
E, na espécie, é incoerente inadmitir que a Coligação recursante não
tenha investido de forma significativamente grave contra o conceito e imagem do
Governador, candidato à reeleição, ao mencionar “que o Governador Tasso
quebrou o banco com a concessão de generosos financiamentos a seus amigos”,
bem assim, “que os grandes devedores do BEC são aliados políticos de Tasso,
empresas que financiaram sua campanha eleitoral...” (fl. 03). O mais simples dos
telespectadores é capaz de captar o potencial negativo contra a pessoa referida
na mensagem.
De outra parte, a justificativa de que estaria autorizada a Coligação
recorrente, a dirigir ofensas ao recorrido porque uma Revista já o fizera antes, e
assim, no seu entender, ser o fato de domínio público, é argumento sem nenhuma
juridicidade e muito menos ressalvado pela lei.
O rigor da Lei 9.504/97 visa a impedir que os candidatos troquem a
divulgação de seus programas de atuação, se eleitos, por farpas e insultos
recíprocos. Daí, a abrangência do art. 58 prefalado, que sem nenhum
condicionamento – destaque-se – com o inequívoco objetivo de tornar o pleito
eleitoral mais harmônico e saudável, procura impedir que, por qualquer veículo de
comunicação social, o candidato, partido ou coligação sejam atingidos por difusão
representada sequer por injúria, que é o menor gravame dentre os enumerados
no citado art. 58, ainda que de forma indireta.
No caso destes autos, bem se vê, restou seriamente maculada a
imagem e o conceito do Governador–candidato, como resultante das produções
propagandísticas da Coligação recorrente, sendo justo o Direito de Resposta
deferido.
Da pesquisa do recorrido, acho oportuno reproduzir colocação do
126
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
eminente Ministro Hugo Gueiros, em seu voto, na Representação 13.028, classe
10, quando diz:
“A propaganda partidária que se ancora no ataque aos
adversários arrisca-se a ser facilmente injuriosa ou difamatória...”
O mais superficial exame do significado das previsões contidas no
caput do art. 58 da Lei 9.504/97 enquadra, induvidosamente, o procedimento da
Coligação recorrente como passível do direito de resposta, conforme conclusão
obtida pelo probo Juiz sentenciante.
Em verdade, o pronunciamento, objeto da questão, configurou-se em
insulto, em ofensa à honra objetiva, à dignidade e à reputação do Sr. Tasso
Ribeiro Jereissati, expondo-o à desestima e ao escárnio públicos, o que também
não é tolerado pelo inciso IX do art. 243 do Código Eleitoral.
Ante o expendido, não merece censura a judiciosa e ilustrada
sentença recorrida, pelo que voto pelo conhecimento do recurso interposto,
porém, para lhe negar provimento, mantendo íntegra a decisão de primeiro grau.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.103 – Classe 32. Relator: José Danilo Correia Mota.
Recorrente: Coligaçâo Ceará Novo Tempo. Recorrido: Tasso Ribeiro Jereissati –
Candidato a Governador.
Decisão: Conhecido o recurso interposto, porém negado provimento,
mantendo íntegra a decisão recorrida. Decisão por unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota,
Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador
Regional Eleitoral.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
ACÓRDÃO Nº 11105
PROCESSO Nº 11105 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: SEBASTIÃO PAULINO DE FREITAS – PREFEITO DE
REDENÇÃO
RECORRIDO: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT
MUNICÍPIO: REDENÇÃO
RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS
Recurso Eleitoral. Vencidas as preliminares de
inconstitucionalidade
dos
juízos
eleitorais
auxiliares
e,
conseqüentemente,
sua
incompetência para conhecer e decidir casos
atinentes à propaganda eleitoral, por inexistir
violação à Constituição Federal. Desacolhe-se,
por igual, argüição de preclusão, ante a não
fixação de prazo na Lei nº 9.504/97 para a
aplicação das sanções previstas no seu art. 73. A
simples divulgação de convite feita pelo Prefeito,
que é o chefe do Poder Executivo Municipal, ainda
mais na companhia de candidato, para liberação
de ligações d’água, em período eleitoral, fere o
contido no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97.
Independentemente de ter havido, ou não, a
reunião prevista no aludido convite, não se
podendo falar em tentativa a descaracterizar a
infração. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade,
em dar provimento ao recurso tão somente para diminuir o valor da multa, nos
termos do voto do Relator, que é parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 29 de setembro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ MARIA DE
128
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
VASCONCELOS MARTINS – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO
FILHO – Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 29/09/98.
RELATÓRIO
Vistos etc.
A título de relatório, tomo por empréstimo o constante no bem
lançado parecer do Eminente Procurador Regional Eleitoral, como forma de
valorização deste julgamento.
Diz Sua Excelência:
“O Partido dos Trabalhadores (PT), através de seu Diretório
Regional, ofereceu representação contra Sebastião Paulino de
Freitas, Prefeito do Município de Redenção. Adolfo Marinho,
candidato a Deputado Federal pelo PSDB, e Carlos Augusto Moreira,
gerente do Departamento Metropolitano da Companhia de Água e
Esgoto do Ceará (CAGECE), em razão do que, no dia 14 de agosto
deste ano, teria feito uma reunião, na sede do Clube Recreativo de
Antônio Diogo, no referido Município, com a presença dos
representados, além de outros convidados e munícipes.
Segundo o representante, a citada reunião, divulgada por meio
de convites feitos em papel timbrado da Prefeitura de Redenção e
cujo objetivo único era discutir a instalação do serviço de
abastecimento d’água naquela localidade, consistiu, em verdade,
num evento de cunho político realizado em benefício da candidatura
de Adolfo Marinho.
Disse mais, que, assim agindo, os representados violaram os
princípios da igualdade de oportunidade entre os candidatos, da
legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, bem
como o art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/97, que veda
expressamente a conduta de ‘fazer ou permitir uso promocional
em favor de candidato, partido político ou coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social
custeados ou subvencionados pelo Poder Público’.
Para prova do alegado, fez anexar, à inicial, cópia do convite
supracitado assinado pelo representado Sebastião Paulino de
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
129
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Freitas, que, ao defender-se, argüiu, preliminarmente, a
inconstitucionalidade e incompetência do Juizado Eleitoral Auxiliar, e
a preclusão, por ter sido a representação proposta dezesseis dias
após a ocorrência do fato, e, no mérito, disse que o representado
Adolfo Marinho não teve conhecimento prévio da existência do
convite, assim como a questionada reunião não foi realizada, por
orientação de seus assessores jurídicos, em virtude do processo
eleitoral.”
O Eminente Dr. Procurador Regional Eleitoral concluiu seu judicioso
parecer afirmando que:
“Em verdade, não restou comprovado nestes autos que a
aludida reunião tenha ocorrido. Contudo, tal fato não descaracteriza a
infração ao dispositivo legal sobredito, porquanto a conduta proibida
foi realizada com a simples divulgação do convite, que, repita-se,
tenuamente, procura associar a prestação do serviço público de
fornecimento d’água à pessoa do candidato Adolfo Marinho.
Sobre a responsabilidade dos representados Adolfo Marinho e
Carlos Augusto Moreira, é desnecessário qualquer comentário, haja
vista que a decisão monocrática, nesse ponto, fez coisa julgada.
Já a responsabilidade de Sebastião Paulino de Freitas restou
evidenciada, de modo inequívoco, pelo convite assinado pelo mesmo,
constante às fls. 9.
Isto posto, é a Procuradoria Regional Eleitoral pelo
improvimento do recurso, mantendo-se, integralmente, a decisão
recorrida.”
É o relatório.
VOTO
Diga-se que a representação do Partido dos Trabalhadores foi
proposta contra os Srs. Sebastião Paulino de Freitas, Prefeito Municipal de
Redenção, Adolfo Marinho, candidato a Deputado Federal pelo PSDB e Carlos
Augusto Moreira, gerente do Departamento Metropolitano da Cagece, sendo certo
que o eminente Dr. Juiz Auxiliar Eleitoral, em lapidar decisão, deixou de condenar
os dois últimos representados, julgando procedente a representação para
condenar tão somente o Sr. Sebastião Paulino de Freitas, ao pagamento da multa
de 20.000 UFIR, nascendo daí sua inconformação e conseqüentemente o recurso
ora em julgamento.
130
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
Traz o recorrente, como fez no Primeiro Grau, três preliminares já
rechaçadas, e muito bem, pelo Dr. Juiz monocrático, mas que por constarem do
recurso, há necessidade de serem enfrentadas neste momento.
A primeira argui a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4 º do art. 96, da
Lei nº 9.504/97, atinentes à designação de Juízes Auxiliares para apreciação das
reclamações ou representações que lhes forem dirigidas, sendo certo que citada
preliminar tem total ligação com a Segunda apresentada, que diz respeito à
exceção de incompetência absoluta do Juízo do Primeiro Grau, para conhecer e
apreciar tais reclamações ou representações.
O Dr. Juiz a quo enfrentou o problema com lucidez, negando
qualquer guarida à preliminar de inconstitucionalidade e ainda pelo mesmo motivo,
à exceção de incompetência do Juízo.
O assunto ora tratado é pacífico na jurisprudência deste Colegiado,
no que diz respeito à designação de Juízes Eleitorais Auxiliares, diante do que
trago à colação a Ementa do Processo nº 11.091, julgado aos 09 de setembro
andante e que teve como relator o eminente Juiz e emérito Professor Napoleão
Nunes Maia Filho, mostrando, de modo claro e preciso, em linguagem escorreita e
elegante, o que abaixo transcrevo:
“Não viola a Constituição Federal a designação de Juízes
Eleitorais Auxiliares para decidirem exclusivamente casos pertinentes
à propaganda eleitoral, uma vez que o Código Eleitoral, norma de
hierarquia complementar, prevê a competência exclusiva dos
Tribunais Regionais Eleitorais para determinar, em caso de urgência,
as providências necessárias para a fiel execução da lei eleitoral nos
limites da respectiva jurisdição (art. 30, XVII, Código Eleitoral).”
Pelo acima dito, nego guarida a esta
conseqüentemente, a exceção de incompetência do Juízo.
preliminar
e,
É como voto.
Com relação ao Instituto da Preclusão, também arguído pelo
representante, falece a ele melhor sorte, como bem mostra o Dr. Juiz monocrático
em sucinto texto que merece transcrito como homenagem ao decano dos
advogados que mourejam neste sodalício.
Diz o Dr. Juiz:
“E a preclusão. No caso seria manifesta?
De igual modo, não assiste razão aos representados.
É bem verdade que no processo eleitoral é acentuada a
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
presença de tal instituto jurídico, como lecionou o Dr. Aroldo Mota, o
especialista em Direito Eleitoral que Marruás mandou para o Brasil.
Entretanto, como bem anotou o Dr. Adonis Callou, culto
Procurador oficiante, a lei não estabelece prazos específicos em
relação à matéria inserida no art. 73, não se podendo estabelecê-los.”
Mas vale transcrever este pequeno tópico de sua lavra.
Leciona o eminente Procurador:
“A Lei nº 9.504/97 não fixa prazo para a iniciativa dirigida à
aplicação das sanções previstas no art. 73, relativas às condutas
vedadas aos agentes públicos. Observe-se que se a conduta vedada
ao agente público configura também abuso do poder econômico ou
de autoridade pode dar suporte inclusive à providência ulterior
consistente na ação de impugnação de mandato eletivo. Descabe,
portanto, falar de preclusão quando a lei não estipula expressamente
o prazo para o exercício da representação. E somente a lei pode criar
condição temporal extintiva do direito à busca da tutela judicial.”
Desacolho assim a preclusão arguída.
É como voto.
Enfrentando o mérito, restou sabidamente provado que o Sr.
Sebastião Paulino de Freitas, Prefeito Municipal de Redenção, expediu convite
oficial de sua administração, em papel da prefeitura para uma reunião no Clube
Recreativo de Antônio Diogo, para discutir a liberação das primeiras ligações
domiciliares da rede de abastecimento d’água da sede do Distrito de Antônio
Diogo. Se somente o Sr. Prefeito tivesse convidado, por certo que ainda assim
estaria incurso nas cominações do art. 73, inciso VI, letra b, da Lei nº 9.504/97,
quanto mais que fez inserir no mencionado convite, igualmente como convidante o
Dr. Adolfo Marinho, consignando ser ele candidato a Deputado Federal.
É inquestionável que o Sr. Prefeito Municipal feriu a lei, mesmo que
inadvertidamente, tanto que às fls. 73, afirma que foi informado pela sua
assessoria jurídica de que aquela reunião não deveria realizar-se em face do
desenvolvimento do processo eleitoral e a proximidade com as eleições do dia 04
de outubro do corrente ano.
O recurso está bem lançado e a mim traz alegria de que o seu
subscritor a cada dia ascende a mais um degrau na sua já crescente trajetória
advocatícia; porém, curvando-me ao espírito da lei, sinto falecer ao seu
constituinte o bom Direito.
132
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
A sentença do Dr. Juiz Auxiliar Eleitoral deve ser mantida, porque
está correta, merecendo tão somente, segundo penso, pequeno reparo na fixação
da penalidade imposta, isto porque mesmo se tendo conhecimento do convite,
não restou provado sua distribuição e o número de convidados, bem como ficou
sabido que a reunião em Antônio Diogo não aconteceu.
O gestor municipal, quando soube tal reunião feria a lei, recuou, o
que demonstra bom senso e obediência ao texto legal, diante do que merece o
beneplácito do julgador, impondo-lhe a multa mínima permitida.
Diante do exposto, recebo o recurso por tempestivo e lhe dou
provimento, somente no tocante à aplicação da multa que fixo em 5.000 UFIR,
mínimo apresentado no parágrafo 4º, do art. 73, da Lei nº 9.504/97.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.105 – Classe 32. Relator: José Maria de Vasconcelos
Martins. Recorrente: Sebastião Paulino de Freitas – Prefeito de Redenção.
Recorrido: Partido dos Trabalhadores–PT.
Decisão: Recebido o recurso por tempestivo e dado provimento,
somente no tocante à aplicação da multa. Decisão por unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota,
Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador
Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11107
PROCESSO Nº 11107 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: RÁDIO MONÓLITOS DE QUIXADÁ LTDA.
RECORRIDO: FRANCISCO OSMAR DIÓGENES BAQUIT
RELATOR: JUIZ JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
Programação normal de emissora de rádio.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
133
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Opinião contrária à imagem de candidato, além de
tratamento desfavorável e infamante a ele
dispensado.
Violação ao art. 45, inc. III, da Lei nº 9.504/97,
sujeitando-se a emissora infratora à sanção
prevista no § 2º, do mesmo artigo.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos supra referenciados,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por votação
unânime, de acordo com o parecer do Dr. Procurador Regional Eleitoral, em
conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença
recorrida, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar esta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 30 de setembro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ ARÍSIO
LOPES DA COSTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO –
Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 30/09/98.
RELATÓRIO
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES JUÍZES:
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Rádio Monólitos de
Quixadá Ltda., contra decisão do Dr. Juiz Auxiliar Eleitoral - fls. 25/27, que,
acolhendo representação formulada por Francisco Osmar Diógenes Baquit, Viceprefeito de Quixadá e candidato a Deputado Estadual, condenou a recorrente ao
pagamento de multa equivalente a 20.000 UFIRs, por infração ao art. 45, III, § 2º,
da Lei nº 9.504/97, por haver difundido opinião contrária ao candidato recorrido.
Nos termos da inaugural representativa, a emissora recorrente, por
sua programação normal de 29.08.98, fez veicular comentários degradantes à
imagem do representante, a concluir que fora tratado “privilegiadamente em
conotação visivelmente negativa”(sic).
Acompanha a inicial a fita magnética relativa ao programa apontado.
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
Por repulsa à representação, defendeu-se a ora recorrente a aduzir,
em síntese, que durante o programa referenciado foram abordados fatos do
conhecimento público, objeto de comentários em toda a cidade de Quixadá,
especialmente quanto à falsa imagem passada pelo candidato representante de
que seria aliado político do Governador Tasso Jereissati, sem que procurasse o
radialista - diz - depreciar a imagem daquele candidato.
Argumenta mais com o direito de crítica a candidato ou partido
político, através de programas jornalísticos, assegurado por ressalva contida no
aludido art. 45, V, da Lei das Eleições.
Intervenção no feito pelo Representante do Ministério Público
Eleitoral, a emitir o parecer de fls 21/23, favorável à reclamação, a seus termos.
Adveio, então, a sentença condenatória de fls. 25/27, posto
reconhecer o douto Juiz monocrático a violação ao art. 45, III, § 2º, da Lei nº
9.504/97.
Recorreu a Rádio Monólitos de Quixadá Ltda. - fls. 34, por cujas
razões - fls. 35/36 - reproduz os argumentos postos em sede de contestação,
mormente a insistir no ponto de vista sobre o cunho jornalístico de que se reveste
o programa atacado, sempre abordando temas políticos, remata.
Recurso contra-arrazoado - fls. 44/46.
Nesta instância, manifestou-se o Dr. Procurador Regional Eleitoral,
opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES JUÍZES:
Não merece reforma a douta sentença de primeiro grau, por conferir
ao caso a solução que entendo correta.
Com efeito.
A fita magnética sobre o programa assentado consubstancia, à
sociedade, a prova material do fato sub examine.
E por análise atenta aos elementos enfeixadas no bojo dos
presentes autos, inclusive, e principalmente, audição da mencionada fita, colhe-se
que a emissora recorrente produziu, realmente, através de sua programação
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
normal, programa deveras degradante, com a nítida intenção do radialista
apresentador por emitir opinião contrária à imagem do Sr. Francisco Osmar
Diógenes Baquit, Vice-prefeito de Quixadá e candidato a Deputado Estadual,
procurando, enfim, denegrir sua reputação perante a opinião pública.
Bem por isso, e sem maiores indagações, estou em que infringiu a
representada, sem dúvida, a norma insculpida no art. 45, III, da vigente Lei
Eleitoral.
Assim é que por repasse daquela fita referente ao malsinado
programa, colhem-se as seguintes passagens:
“Vocês sabem os motivos que levaram o Governador Tasso
Jereissati, não vou dizer expulsar, eu vou usar a palavra mais
branda, a retirar todos os cartazes, tudo que pertencia ao VicePrefeito do Comitê Tasso - Luiz Pontes e mandou ele procurar outro
rumo, ou seja, mandou pegar suas malas e procurar outra coisa,
certo. Os motivos: é que simplesmente o Vice-Prefeito de Quixadá
está usando da mesma forma, da mesma maneira que usou em
eleições passadas, ou seja, dizendo uma coisa onde na verdade é
outra, apesar de Quixadá ser chamada hoje de terra do contrário.
Tudo aqui é o contrário, é o contrário em Quixadá...”;
“...O Vice-prefeito nas eleições, ele prometeu muitas coisas,
não cumpriu porque hoje ele tem uma prefeitura e não está
exercendo. O que mais nos estranha é que nós estamos recebendo
aí denúncias e denúncias com muitas responsabilidade sobre um
problema que envolve ele e o Edson Queiroz, Edson Queiroz. E nós
vamos aqui ter a oportunidade de divulgar para os nossos
ouvintes...”;
“...O Vice-prefeito está usando da mesma forma, volto a
repetir, porque simplesmente andou batendo a foto com o Paes de
Andrade, candidato ao Senado, e também com o Eunício Oliveira,
candidato a deputado. Aí nós queríamos saber do Vice-prefeito a
quem é que o senhor está apoiando e está sendo apoiado por quem.
Tá vendo aí um tipo de enganação e o povo não é besta...”
Forma inequívoca, bem se vê, de exprimir, repete-se, opinião
manifestamente contrária, derredor, demais, tratamento desfavorável e infamante
ao aludido candidato, com repercussão altamente negativa, entendo, junto ao
universo de eleitores.
E não se argumente com a ressalva prevista no inciso V do art. 45,
da Lei Eleitoral, a pretender justificar o procedimento insidioso do radialista
responsável, por previsibilidade do direito de crítica a candiato ou partido político,
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Acórdãos
através de programas jornalísticos.
Como bem ressaltou o ilustre Parquet Eleitoral de primeiro Grau - “A
regra do art. 45, V, da Lei 9.504/97, que possibilita a veiculação de crítica ou de
alusão a candidato em programa jornalístico ou debate político não socorre a
emissora demandada, uma vez que a forma desqualificada e tendenciosa com
que as informações foram passadas ao público descaracteriza a locução como
efetivada em um ‘programa’ jornalístico, mesmo porque, restou claro, as opiniões
desabonadoras da conduta do promovente foram difundidas sem qualquer ligação
com fatos objetivos que estivesem sob o crivo de uma intervenção jornalística do
radialista responsável”.
Ou, consoante assentou o ilustre julgador monocrático - “No caso em
trato, a fita, cuja autenticidade jamais foi negada pela Rádio Monólitos, está a
evidenciar tratamento desfavorável e infamante ao Requerente, estando longe do
direito de informar, esgrimido pela recitada emissora”.
E acrescenta o eminente Magistrado - “Ora, se há liberdade de
imprensa, constitucionalmente assegurada, de outro lado, no mesmo estágio, está
o direito à honra e à imagem das pessoas, que a ‘Constituição Cidadã’ também
visou resguardar”.
A tudo isso, força é compreender que configurada ressuma, no caso,
a infração eleitoral em comento, daí porque reproche não está a merecer a
condenação imposta à emissora recorrente, como incursa nas sanções do art. 45,
§ 2º, da Lei nº 9.504/97.
Nestas condições, de acordo com o parecer do digno Procurador
Regional Eleitoral, conheço do recurso por tempestivo, mas para negar-lhe
provimento, confirmada íntegra a decisão recorrida, por seus próprios e justos
fundamentos.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.107 – Classe 32. Relator: José Arísio Lopes da
Costa. Recorrente: Rádio Monólitos de Quixadá Ltda. Recorrido: Francisco Osmar
Diógenes Baquit.
Decisão: Conhecido o recurso por tempestivo, mas negado
provimento, confirmando-se a sentença recorrida. Decisão unânime.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
137
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota,
Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador
Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11111
PROCESSO Nº 11111 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECI-MENTOS
BANCÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ - SEEBEC
RECORRIDA: COLIGAÇÃO PRÁ FRENTE CEARÁ
RELATOR: JUIZ NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Eleitoral. Art. 33 da Lei 9.504/97. Pesquisa
eleitoral. Abrangência restritiva da norma
reguladora, endereçada apenas aos chamados
institutos de pesquisa de opinião pública que
desenvolvem atividade profissional de verificação
de tendências do comportamento de massa.
Divulgação por sindicato em informativo da
categoria. Inconfiguração de ilícito. Reforma da
decisão hostilizada.
1. O art. 33 da Lei 9.504/97 impõe que a
divulgação pública de resultados de pesquisa
eleitoral deve ser informada à Justiça Eleitoral, até
cinco dias antes da mesma divulgação,
identificando a entidade ou empresa que a
realizou, quem a contratou, qual o valor e origem
dos recursos financeiros despendidos no trabalho,
qual a metodologia e o período de realização, bem
como o sistema interno de controle e verificação,
plano amostral e ponderação quanto a diversos
fatores, como sexo, idade, grau de instrução etc.,
conferência e fiscalização da coleta de dados e do
trabalho de campo, questionário completo
aplicado e o nome de quem pagou a enquete.
138
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
2. A norma reguladora do art. 33 da Lei 9.504/97
destina-se às empresas ou entidades que têm
como atividade-fim a realização de pesquisas de
opinião pública, não abrangendo a divulgação de
pesquisa de intenção de voto realizada por
Sindicato, descabendo a obrigatoriedade de
registro prévio junto à Justiça Eleitoral, quando a
divulgação é restrita aos seus associados ou
empregados e não chega ao conhecimento do
público em geral, não podendo portanto influir nos
resultados do pleito eleitoral.
3. A simples inserção, em informativo da
categoria bancária, de dados indicadores de
tendências do corpo de votantes com relação a
determinados candidatos, não se enquadra na
restrição legal de divulgação, para conhecimento
do público, de resultados de pesquisas eleitorais,
visando a influir nas opções de votos, por se tratar
de veículo de circulação e abrangência restritas à
classe dos bancários e distribuído sem ônus para
os seus leitores.
4. Recurso a que se dá provimento para reformar
a decisão monocrática.
Vistos etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para
reformar a sentença monocrática, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 7 de outubro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO –
Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 07/10/98.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
139
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO
CEARÁ, visando desconstituir a respeitável sentença de fls. 33/36, que o
condenou ao pagamento de multa no valor de 50.000 UFIR’s.
2. A douta decisão vergastada acolheu, em parte, representação
formulada pela Coligação Prá Frente Ceará, apontando o Sindicato recorrente e o
Jornal Tribuna Bancária como violadores do disposto no art. 33 da Lei 9.504/97,
por haverem inserido no referido veículo resultado de pesquisa eleitoral que fizera,
mas sem atender às exigências do referido dispositivo legal.
3. O douto Juízo Eleitoral prolator da decisão hostilizada excluiu o
Jornal Tribuna Bancária da lide, em face de reconhecer que o mesmo não ostenta
personalidade jurídica.
4. Em suas razões recursais de fls. 41/43, o Sindicato recorrente
afirma que não violou a Lei Eleitoral vigente, por não se configurar a sua
publicação divulgação ao público de resultados de pesquisa de cunho eleitoral, no
sentido em que a lei emprega o termo, tampouco foi a mesma amostra realizada
pela entidade demandada, pelo que requer a reforma da decisão de primeiro grau.
5. O recorrido, em suas contra-razões de fls.52/55, pugna pela
manutenção da sentença impugnada, alegando que inegavelmente ocorreu a
apontada infração à lei eleitoral, não merecendo a sentença nenhum reproche.
6. Instado a se manifestar, o douto Procurador Regional Eleitoral,
Professor FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO, opina, às fls. 59/60 dos
autos, pelo improvimento do recurso, dizendo que “o periódico Tribuna Bancária
realmente realizou e divulgou pesquisa de opinião pública, de natureza políticoeleitoral, relativa ao certame que se avizinha, sem que fosse observada a
legislação pertinente, e que a sentença monocrática está em perfeita consonância
com a lei e a jurisprudência”.
7. É o relatório.
VOTO
1. O presente recurso de certa forma repõe em plano de discussão o
problema da divulgação, quase sempre perturbadora, das chamadas pesquisas
eleitorais, que terminam - queiram ou não os seus autores - tendo o efeito de
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
promoção para alguns candidatos e de desmerecimento para outros, tendo em
conta a tendência natural das pessoas de se deixarem seduzir pelas candidaturas
apontadas como favoritas e mesmo vitoriosas, fenômeno que se observa com
mais força no contingente dos eleitores ditos indecisos.
2. A Lei 9.504/97 procurou, timidamente, embora, estabelecer um
mínimo de controle sobre a atividade dessas empresas, de administração
sofisticada e hermética, que parecem destinadas a tomar o lugar das fraudes e do
mapismo, na deturpação dos pleitos, depois que a oportuna implantação das
urnas eletrônicas reduziu verticalmente e mesmo praticamente aboliu as práticas
viciosas do passado.
3. Os dirigentes dessas empresas assumem na mídia a posição de
profetas e se postam como detentores de uma espécie de poder invisível que faz
e desfaz os conceitos dos candidatos, elevando-os ou abaixando-os na cotação
do mercado eleitoral. A atuação de suas estruturas semelha os candidatos a
produtos de mercado, como que induzindo a apetência dos consumidores, assim
como se faz com marcas de cigarro, de bebidas ou de carros.
4. O art. 33 da citada Lei, onde se positivou a norma de controle
dessa atividade, tem a seguinte dicção:
“Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de
opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para
conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a
registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação,
as seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau
de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho,
intervalo de confiança e margem de erro;
(...)”
5. O parágrafo 3º do aludido dispositivo prevê a pena de multa no
valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR’s, para o caso de desatendimento a essa
exigência da Lei Eleitoral.
6. A norma em comento é da mais evidente necessidade e a sua
aplicação é direcionada aos institutos de pesquisa de opinião pública, impondolhes a realização de sua atividade com maior seriedade e rigor, permitindo à
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
141
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Justiça Eleitoral, assim como aos partidos e coligações, a plena fiscalização de
todos os aspectos dessas pesquisas.
7. Esses aspectos abrangem a identificação do método técnico
utilizado, a definição do universo social de pessoas consultadas, setorizando-o
pelo critério de sexo, idade, grau de instrução, nível sócio-econômico, área física,
intervalo de confiança e margem de erro, dentre outros, tudo isso visando imprimir
cientificidade à obtenção desses resultados.
8. Mas o controle se torna sempre muito árduo, em razão mesmo
dos próprios questionários e da falta de verificação da compatibilidade entre as
respostas dadas pelas pessoas consultadas e os resultados tabulados. Além
disso, os desmentidos a essas proclamações, sobre serem tardios, dão margem a
insolúveis apreciações de ordem técnica, onde se colhem mais incertezas do que
convicções.
9. Neste caso, o Sindicato dos Bancários, tendo consultado
informalmente um contigente inespecífico de pessoas, sem empregar a
metodologia aplicável a esse tipo de enquete, inclusive porque se trata de técnicas
esmeradas dominadas por empresas especializadas no assunto, estampou no
Jornal Tribuna Bancária, de circulação restrita aos associados do aludido
Sindicato, a tabela da intenção de votos no interior do Estado, vindo daí a iniciativa
da parte ora recorrida, com o objetivo de sancionar com multa pecuniária essa
conduta.
10. O objetivo pretendido pela norma em apreço é evitar a
divulgação, por meio de veículo de comunicação de alcance geral, de pesquisa
realizada sem critérios científicos, de modo mais ou menos aleatório, sem a
observância que permita checar a sua pertinência.
11. Visa a norma em estudo a regular a atividade das empresas que
elaboram ditas pesquisas, que se tornaram um importante instrumento de
propaganda política, influenciando boa parcela dos eleitores que ainda
permanecem indecisos, como já ficou assinalado.
12. Se a norma for interpretada e aplicada como se fez na sentença
hostilizada, a simples sugestão informal de uma entidade de classe, de uma
igreja, de uma associação de bairro qualquer, por exemplo, sobre as intenções de
voto de um universo de eleitores, com o fim de informar aos seus associados
sobre os candidatos mais favoráveis aos seus interesses, importaria em violação
à norma do art. 33 da Lei nº 9.504/97.
13. Isso seria manifestamente excessivo e impediente da atuação
dos grêmios sociais; tratando-se de Sindicato, reconhece-se que o assunto não é
rigorosamente trabalhista, mas o é de forma mediata, eis que não se pode ignorar
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
que as definições das políticas oficiais sobre a economia do País, nem sobre as
expectativas das Classes Trabalhadoras e Patronais.
14. No caso, o Sindicato não veiculou a consulta ou pesquisa sobre a
intenção de voto para o público em geral, uma vez que o resultado da aludida
pesquisa foi divulgado restritamente em um jornal de circulação quase-reservada
aos associados da entidade recorrente, servindo apenas como orientação aos
seus associados da intenção da população interiorana no pleito eleitoral deste
ano.
15. A meu sentir, o Sindicato poderia até indicar quais são os
candidatos mais afinados com os seus interesses, sem haver qualquer violação à
lei eleitoral vigente, por se tratar de mera orientação, sem de forma alguma atingir
a liberdade de escolha, que é o bem jurídico tutelado por essa disposição.
16. O rigorismo de interpretação da decisão vergastada não pode
prosperar, data venia, posto que a conduta ilícita há de ser sempre interpretada
em sentido restrito e, havendo uma possibilidade de interpretação pro reo, é esta
a que deve ser perseguida.
17. O douto Procurador Eleitoral Auxiliar, aliás, em seu lúcido parecer
de fls. 31, aduziu que a melhor exegese, em caso como este, seria aquela que
considera do conhecimento público a pesquisa eleitoral que exorbita do âmbito da
entidade ou empresa que a realizou, tendo terceiros dela tomado ciência.
18. A pesquisa ou consulta realizada pela entidade recorrente ficou
efetivamente restrita aos seus associados, através de informativo de circulação
reduzida, não tendo sido do conhecimento público de um modo geral. Assim, não
houve violação à norma referida e, portanto, não se mostra cabível a imposição da
sanção pecuniária.
19. A convicção de que a norma insculpida no art. 33 da Lei 9.504/97
é dirigida às entidades que têm como atividade-fim as pesquisas de opinião
pública é reforçada pelos incisos do dispositivo, uma vez que todos os elementos
ali elencados são típicos das empresas que exploram esse mercado.
20. Destarte, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento
para reformar a sentença de fls. 33/36, julgando improcedente a representação de
fls. 2/4 e reconhecendo que a norma do art. 33 da Lei 9.504/97 é destinada às
empresas que têm como atividade-fim as pesquisas de opinião pública.
21. É como voto.
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.111 – Classe 32. Relator: Napoleão Nunes Maia
Filho. Recorrente: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do
Estado do Ceará–SEEBEC. Recorrida: Coligação Prá Frente Ceará.
Decisão: Conhecido o recurso dando-lhe provimento para reformar a
sentença monocrática. Decisão unânime.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota,
Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador
Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11113
PROCESSO Nº 11113 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTES: JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO E GERMANO FRANCISCO
DE ALMEIDA.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
COMPLEMENTO: PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR
MUNICÍPIO: TRAIRI
RELATOR: JUIZ JOSÉ DANILO CORREIA MOTA
Propaganda Eleitoral. Tabelas da Copa do Mundo
com fotografias de candidatos.
1. Trabalho de impressão, no interior de
tipografia, não significa divulgação. Correto
absolvimento da Gráfica.
2. Fortes indícios, sem certeza nem prova da
propaganda antecipada, fora dos limites
intrapartidários, não autoriza a condenação.
3. Recursos providos para reformar parcialmente
a sentença e absolver os candidatos acusados,
liberando-os da condenação que lhes foi aplicada.
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade
em parte, em consonância com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, em
tomar conhecimento dos recursos e lhes dar provimento, para, reformando
parcialmente a sentença, absolver os candidatos promovidos, liberando-os, assim,
da aplicação da penalidade que lhes fora imposta, tudo nos termos do voto do
Relator, que é parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 29 de setembro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ DANILO
CORREIA MOTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO –
Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 29/09/98.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL representou contra o
Deputado Estadual JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO, candidato à reeleição,
contra o candidato a Deputado Federal GERMANO FRANCISCO DE ALMEIDA e
contra a GRÁFICA UNIÃO LTDA., esteiado em que teria havido a distribuição de
material propagandístico dos referidos candidatos, anteriormente à data permitida
pela lei, assim, em infringência ao art. 36, da Lei 9.504/97.
Fez anexar calendários da Copa do Mundo, contendo a fotografia dos
candidatos representados – f. 06 – e destacou que tal material teria sido
confeccionado pela gráfica citada e distribuído no Centro do Município de Trairi.
À interpelação do Ministério Público, os candidatos se acusaram
mutuamente pela responsabilidade da impressão dos ditos calendários, alegando,
contudo, que os referidos destinavam-se à propaganda e divulgação interna na
Convenção do PSDB, o que seria permitido pela legislação eleitoral.
O representado José Henrique de Azevedo ofereceu a contestação
de fls. 27/29, argüindo em preliminar sua ilegitimidade passiva, ao alvitre de que a
responsabilidade da publicação era do seu companheiro de “dobradinha”. No
mérito, aduziu que as despesas da impressão teriam sido pagas por Germano
Francisco de Almeida, para propaganda partidária destinada à Convenção do
Partido.
Sentenciou, então, o eminente Juiz Auxiliar Eleitoral, tendo como
ocorrente a infração pelos dois candidatos, aos quais condenou ao pagamento da
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
multa de 20.000 UFIR’s. Excluiu, todavia, da condenação a gráfica representada,
em razão de precedente deste Tribunal no processo 11.076, além do que a
referida limitara-se apenas a “imprimir as tabelas atacadas”.
Irresignados,
os
representados
ingressaram
com
Recursos
individuais.
O recorrente José Henrique de Azevedo, insistindo na preliminar de
ilegitimidade passiva, e, meritoriamente, repisando que os calendários se
destinavam à propaganda intrapartidária, por ocasião da Convenção do PSDB.
Já o recursante Germano Francisco de Almeida procurou livrar-se da
sanção sentencial sob o argumento de não mais ser candidato, eis que renunciara
à disputa por motivos de saúde. Disse, “ademais a aplicação da multa não atende
ao princípio da utilidade, uma vez que o espírito da lei visa a impedir que o
candidato quebre o equilíbrio entre os concorrentes no pleito”, o que, na hipótese
de renúncia, seria impossível.
O Ministério Público ofereceu contra-razões, em que aduz não
merecer censura a decisão do Juízo Auxiliar, e pugna pelo improvimento dos
recursos.
Nesta Corte, manifestou-se o douto Procurador Regional Eleitoral,
pela mantença integral da decisão, valendo extrair do seu parecer:
a) o reconhecimento de “não ter ficado suficientemente
comprovada a confecção dos folders pela Gráfica apontada,
pois o que existe é uma proposta de preço.”
b) “a renúncia alegada pelo recorrente Germano Francisco
de Almeida em nada lhe aproveita”, porque até então sua
campanha teria sido beneficiada.
É o relatório.
VOTO QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
ARGÜIDA PELO RECORRENTE JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO
Tal adução é fulcrada ao argumento de que não seria o responsável
pelos atos tidos como propaganda eleitoral ilícita, bem assim, porque os custos da
confecção dos calendários promocionais teriam sido arcados pelo outro
representado, Germano Almeida.
Entendo, no entanto, que a matéria, tal como posta, é o próprio
mérito, devendo ser examinada a um só tempo. Demais disso, a proposta da
gráfica para a confecção dos calendários – f. 10 – mesmo que apenas indício de
prova a respeito, lhe é desfavorável.
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada.
VOTO QUANTO AO MÉRITO
Não há dúvida de que as tabelas da Copa do Mundo contendo as
fotografias dos dois candidatos representados, foram confeccionadas
antecedentemente à data limite de 06 de julho, tanto que um exemplar respectivo,
ainda em 18 de junho, veio ter com o eminente Desembargador Corregedor,
consoante se vê do encaminhamento de f. 05.
É, por igual, induvidoso, que o recorrente José Henrique Azevedo
pelo menos diligenciou para ver confeccionado tal material de propaganda, como
dá notícia a proposta endereçada ao referido pela Gráfica União – f. 10.
De outro turno, não apresenta relevância a alegada renúncia do
recorrente Germano Francisco de Almeida, como motivação jurídica única para
excluí-lo do feito, porque se fosse o caso, a infração já se teria consumado antes.
Por sua vez, vejo inteira pertinência no entendimento do dedicado juiz
singular, em não considerar a Gráfica como infratora. Não há sequer
comprovação de que a referida foi a escolhida para o trabalho. Muito ao contrário,
a Gráfica União na f. 48, esclarece que somente apresentou proposta.
Porém, independentemente dessa excludente, não me parece que o
trabalho gráfico no interior de uma tipografia, para o atendimento de encomenda,
possa significar a “divulgação da propaganda” de que trata o parágrafo 3º do art.
36 da Lei 9.504.
Quanto à distribuição dos calendários anteriormente a 06 de julho do
ano em curso, é fato inquestionável. A dificuldade está em ter-se a certeza de que
essa distribuição precoce realmente ocorreu fora dos limites intrapartidários, isto
é, no centro da cidade de Trairi. Em verdade, os autos não dispõem de tal prova.
Dispõe o § 1º do art. 36, da Lei 9.504, verbis:
“Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a
realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de
propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome,
vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.”
Comentando tal dispositivo, assevera Altamiro de Araújo Lima Filho
que,
“O Comando do parágrafo 1º é no sentido de não ser possível
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
147
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
a utilização, em tal período, apenas do rádio, da televisão e de
propagandas externas conhecidas genericamente como outdoors, ou
seja, através de painel, letreiro luminoso ou parede pintada, expostos
ao ar livre em locais de visualização estratégica. A contrario sensu,
portanto, nada impede as demais formas de divulgação para
consumo interno dos membros do Partido, tais como panfletos,
broches, chaveiros, calendários, adesivos e outras formas
semelhantes.” Conclui. (Código Eleitoral Anotado, Ed. LED, 1998,
págs. 337/338).
Nada obstante, para proferir o meu voto, opto por ater-me à
circunstância de inexistir nos autos a prova da distribuição do dito material de
propaganda em meio público, antes do tempo em lei permitido.
Inegavelmente, é grande a possibilidade, de ter acontecido a
promoção eleitoral, em infringência ao art. 36, da Lei 9.504/97.
As circunstâncias, analisadas como um todo, em verdade, repete-se,
levam à forte presunção de ter havido o cometimento ilícito pelos acusados,
conforme conclusão alcançada pelo zeloso magistrado de primeiro grau, para a
sentença condenatória.
Todavia, a severidade da sanção, no caso, exige maior preocupação
com a possibilidade de um desembargo falho.
Constitui princípio elementar e diariamente adotado nos pretórios,
que o acusado somente deve ser condenado quando os fatos que fundamentam a
sua autoria e culpabilidade se tenham estabelecido com total e rasa certeza.
Malgrado fortes evidências, na espécie, subsiste dúvida, esta, no
respeitante a elemento fundamental, qual, o local da propaganda prematura, dela
dependendo a caracterização do ato como infração à lei, isso, na acepção mais
rigorosa, com a qual não comunga, como visto, o autor atrás citado.
Ante a dúvida demonstrada, não vejo como, com segurança,
enquadrar os candidatos acusados, no art. 36 da Lei 9.504, como o fez o
eminente magistrado da instância inferior.
Assim, discordando parcialmente do opinativo ministerial, conheço
dos recursos e lhes dou provimento para o fim de, desconstituindo em parte a
decisão do ilustrado Juiz monocrático, absolver os promovidos José Henrique de
Azevedo e Germano Francisco de Almeida, de conseqüência, liberando-os da
penalidade que lhes foi aplicada.
É como voto.
148
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.113 – Classe 32. Relator: José Danilo Correia Mota.
Recorrentes: José Henrique de Azevedo e Germano Francisco de Almeida.
Recorrido: Ministério Público Eleitoral.
Decisão: Conhecidos os recursos dando-lhes provimento, para,
reformando parcialmente a sentença, absolver os candidatos promovidos,
liberando-os, assim, da aplicação da penalidade que lhes fora imposta. Decisão
por unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota,
Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador
Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11114
PROCESSO Nº 11114 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTES: TASSO RIBEIRO JEREISSATI E LUIZ ALBERTO VIDAL
PONTES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO
Painel eletrônico de propaganda eleitoral.
Afixação à margem de rodovia. Transgressão ao
art. 37, caput, da Lei 9.504/97. Multa confirmada.
Decisão unânime.
Vistos e examinados os autos acima identificados, ACORDA o
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do parecer do douto Procurador Regional Eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 29 de setembro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, DES. RAIMUNDO
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
149
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
HÉLIO DE PAIVA CASTRO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO
FILHO – Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 29/09/98.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso manifestado pelos candidatos Tasso Ribeiro
Jereissati e Luiz Pontes, para invalidar a multa de cinco mil (5.000) UFIRs que, por
representação do Ministério Público Eleitoral, lhes foi aplicada na sentença de fls.
34/38 do douto Juiz Auxiliar.
Entendeu o órgão a quo que a afixação de outdoor luminoso em
ponto não sorteado pela Justiça Eleitoral, tal como feito pelos referidos candidatos
no município de Eusébio, configura infração ao art. 42, § 11, da Lei 9.504/97.
Daí a imposição pecuniária contra a qual se volta o inconformismo
dirigido a este Colegiado.
Dizem os recorrentes que o órgão singular incidiu em equívoco,
porque o outdoor eletrônico foi afixado em terreno particular com a devida
permissão do seu proprietário, o que afastaria a infração que lhe foi imputada.
Recurso contrariado, com o órgão do Ministério Público reiterando o
teor da representação que encaminhara ao órgão monocrático.
O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral é pelo improvimento da
irresignação.
É o Relatório.
VOTO
A fotografia demorante às fls. 09 liquida a colocação recursal.
Evidencia, de feito, que o luxuoso outdoor não está dentro de imóvel
particular, mas em via pública, mais precisamente na chamada “faixa lateral de
segurança” de rodovia estadual.
Não se tem aqui transgressão por uso indevido de ponto de outdoor
não sorteado. O que se vê é infração ao disposto no art. 37, caput, da Lei
9.504/97, que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral nos “bens cujo uso
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e
nos de uso comum”.
A motivação da sentença esgota o assunto.
Diz o douto Juiz Auxiliar, verbis:
“A fotografia estampada à fl. 9 evidencia, de maneira
inquestionavelmente nítida e induvidosa, que a placa luminosa dos
candidatos TASSO E LUIZ PONTES foi afixada em via pública,
destinada abertamente à passagem de qualquer pedestre que por ali
esteja a caminhar, não sendo propriedade particular, e sim de uso
comum, haja vista que está bem delimitado na foto em alusão que o
anúncio luminoso dessas candidaturas está colocado na faixa de
terreno localizada aquém da cerca de arame que delimita o início da
propriedade do Sr. José Almir Teixeira da Silva.
Caso o referido painel – mesmo com a força do impacto pela
luminosidade tecnológica – estivesse instalado além da cerca
mostrada na fotografia, o que equivaleria a um nada significativo
recuo de uns quatro metros aproximadamente, tal propaganda seria
absolutamente lícita, até porque, não sendo explorada
comercialmente por empresas especializadas em outdoors, não
estaria sujeita a prévio sorteio pela Justiça Eleitoral, conforme
anteriormente esclarecido.”
Ocioso indagar se a propaganda em exame encontra-se estampada
em placa, painel ou outdoor.
Indiferente o nome que se lhe dê; o que importa é que foi plantada
em local proibido, a bastar em si para a caracterização da transgressão legal.
Sentença incensurável, multa bem aplicada.
Pela total confirmação do provimento monocrático.
É como voto, Senhor Presidente.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.114 – Classe 32. Relator: Des. Raimundo Hélio de
Paiva Castro. Recorrentes: Tasso Ribeiro Jereissati e Luiz Alberto Vidal Pontes.
Recorrido: Ministério Público Eleitoral.
Decisão: Negado provimento ao recurso. Decisão unânime.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota,
Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador
Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11116
PROCESSO Nº 11116 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: TELEVISÃO VERDES MARES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS
Eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. A
propaganda eleitoral no rádio e na televisão
restringe-se ao horário eleitoral gratuito, vedada a
propaganda paga (arts. 44 e 45, da Lei n.
9504/97).
Considera-se propaganda irregular toda aquela
que, camuflada de propaganda comercial, realça
as qualidades de qualquer candidato, situação
vedada na Lei das Eleições. Recurso improvido.
Maioria.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por maioria, em
conhecer do recurso, por tempestivo, mas lhe negar provimento, mantendo
íntegra a douta sentença do Juízo a quo, tudo em consonância com o parecer
Ministerial e voto do Relator, parte integrante da decisão. Foi voto vencido o do
Juiz Napoleão Nunes Maia Filho.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 2 de outubro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ MARIA DE
VASCONCELOS MARTINS – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO
152
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
FILHO – Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 02/10/98.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuidam os presentes autos de recurso interposto pela TELEVISÃO
VERDES MARES LTDA., contra decisão do Dr. Juiz Auxiliar Eleitoral, que
julgando procedente representação ajuizada pela Procuradoria Eleitoral Auxiliar,
condenou-a ao pagamento de 20.000 UFIR.
Como se infere da inicial de fls. 2/3 a representada, em sua
programação exclusiva para o interior do estado, veiculou publicidade paga pelo
empresário e candidato a Deputado Estadual pelo PSDB, SINEVAL ROQUE, em
clara violação às regras do art. 45, incisos III e IV da Lei 9.504/97.
Intimada, a emissora defendeu-se, aduzindo às fls. 18/20 que:
“A presente representação data venia, não merece prosperar,
a uma, por faltar à ora Defendente legitimidade para compor esta lide
em seu polo passivo e, a duas, já no mérito, por não ter havido, na
espécie, propaganda eleitoral.”
Entende a mesma, pois, não lhe caber responsabilidade sobre o
conteúdo de matéria por ela veiculada, “até porque é vedado à televisão fazer
censura prévia, sob pena de assim procedendo estar violando a Carta
Política vigente”. Pediu, ao final, a extinção do processo sem julgamento de
mérito.
À luz do julgamento no Juízo Auxiliar, a inconformação da TV Verdes
Mares está retratada no Recurso de fls. 35 a 40, trazendo a mesma motivação da
defesa primeira, encontrando reproche nas contra-razões do Dr. Procurador
Eleitoral Auxiliar.
Neste Egrégio TRE, o eminente Procurador Eleitoral opinou pelo
improvimento do recurso, mantendo-se a decisão ora atacada.
É o relatório.
VOTO
Passando-se ao exame do mérito, a verdade é que a Televisão
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
153
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Verdes Mares infringiu os arts. 44 e 45, incisos III e IV da Lei n. 9.504/97 ao
veicular propaganda do candidato a Deputado Estadual pelo PSDB, Sr. Sineval
Roque.
A matéria tratada no recurso, afirmando que a televisão vendeu
espaço publicitário e recebeu o anúncio a ser veiculado já devidamente
preparado, sendo-lhe defeso fazer qualquer censura prévia aos anunciantes, por
violar a Carta Política vigente, datíssima vênia do seu subscritor é frágil e de modo
algum convence, quando patente fica que ao fazer tal veiculação, aquele canal de
televisão, sabendo ou não, estava fazendo popaganda eleitoral paga, ferindo
frontalmente a Lei das Eleições.
O assunto foi muito bem analisado nas contra-razões do recurso,
subscritas pelo Procurador da República, Dr. Adonis Callou.
Vale trasncrever o seguinte trecho:
“A propaganda do candidato SINEVAL ROQUE disfarçada nos
anúncios dos produtos comercializados por sua empresa, veiculada
pela TV VERDES MARES para o interior do Estado do Ceará,
caracteriza violação à regra do inciso III, do art. 45 da lei referida,
que veda às emissoras de rádio e televisão a veiculação de qualquer
modalidade de propaganda política ou a difusão de opinião favorável
ou contrária a candidato, partido ou coligação, ou a seus órgãos ou
representantes.”
A responsabilidade, conforme já enfatizamos na promoção vista às
fls. 24/26, decorre de uma conduta oposta a um dever jurídico imposto ao sujeito
por força de uma prescrição normativa, e que se torna pressuposto do ato de
sanção. É de toda certeza que o dever de não realizar propaganda eleitoral, fora
do horário gratuito fixado em lei não é imposto apenas aos próprios candidatos,
mas principalmente às emissoras de rádio e de televisão.
A linguagem das normas dos artigos 44 e 45, da Lei nº 9.504/97, não
deixa margem para dúvida. A responsabilidade não é apenas de quem contrata
a divulgação da propaganda vedada e que se submete a outras espécies de
sanção, mas também e principalmente das emissoras de rádio e televisão que
têm o dever de absterem-se de veicular propaganda eleitoral proibida pela
lei.
A douta sentença do Primeiro Grau analisou bem o assunto tratado,
tanto que o eminente Juiz prolatando sua decisão, afirma o seguinte:
“Assistindo e ouvindo a fita de vídeo trazida à colação, não há
como negar que o objetivo principal da publicidade foi muito mais o
de transmitir uma mensagem conclamando aos eleitores para que
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
estes escolhessem ROQUE, proprietário da Loja, candidato a
Deputado Estadual, do que chamar a atenção para quaisquer produto
em promoção”.
Diante do exposto, recebo o presente recurso por tempestivo, mas
lhe nego provimento, mantendo-se íntegra a douta sentença do Juízo do Primeiro
Grau.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.116 – Classe 32. Relator: José Maria de Vasconcelos
Martins. Recorrente: Televisão Verdes Mares. Recorrido: Ministério Público
Eleitoral
Decisão: Conhecido o recurso, por tempestivo, mas negado
provimento, mantendo íntegra a douta sentença do Juízo a quo. Decisão por
maioria.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota,
Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador
Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11118
PROCESSO Nº 11118 - CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: RÁDIO VALE DO RIO POTY LTDA.
RECORRIDO: JOSÉ ALMIR CLAUDINO SALES
RELATOR: JUIZ JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
1. Programação normal de emissora de rádio.
Afirmações feitas por terceiro entrevistado,
caracterizadoras de ofensa à honra e imagem de
candidato. Transgressão ao art. 58, da Lei nº
9.504/97. Direito de resposta reconhecido em prol
do ofendido.
2. Programa de cunho eminentemente jornalístico.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Resssalva prevista no art. 45, V, da Lei das
Eleições. Ausência de manifestação, por parte do
entrevistador, contrária ao candidato reclamante.
Conseqüente falta de justa causa para aplicação
da norma contida no citado art. 45, III.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
4. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos supra referenciados,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por votação
unânime, contra o parecer do Dr. Procurador Regional Eleitoral, em conhecer do
recurso, para, dando-lhe parcial provimento, reformar a decisão recorrida tocante
à condenação da Rádio Vale do Rio Poty Ltda. ao pagamento da multa no valor de
20.000 UFIRs, absolvendo-a, destarte, da imputação atribuída, nos termos do voto
do Relator, que passa a integrar esta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, ao 1º de outubro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ ARÍSIO
LOPES DA COSTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO –
Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 01/10/98.
RELATÓRIO
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES JUÍZES:
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Rádio Vale do Rio Poty
Ltda. contra decisão do Dr. Juiz Auxiliar Eleitoral - fls. 44/48 - que, acolhendo
representação formulada por José Almir Claudino Sales, candidato a Deputado
Estadual pelo PSDB, condenou a recorrente ao pagamento de multa equivalente a
20.000 UFIRs, em face de infração ao art. 45, III, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/97,
por haver difundido opinião contrária ao candidato recorrido, além de, pelo mesmo
fato, deferir ao representante o exercício do direito de resposta.
Notifica a inaugural, em síntese, que a representada, por sua
programação normal de 14.09.98, durante o Programa ‘FALANDO
FRANCAMENTE’, transmitiu entrevista caluniosa, injuriosa e difamatória do Sr.
Júnior Bonfim, assessor de imprensa da Prefeitura Municipal de Crateús, quando
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
o representante foi tachado de “traidor do Gov. Tasso Jereissati”, além de ser
comparado ao ex-deputado Sérgio Naya, “figura deprimente da política nacional,
recentemente cassado por atos de corrupção”, por expressa afirmação do
entrevistado - “Estamos tendo oportunidade de cassar antes de eleger outro
SÉRGIO NAYA da política crateuense”.
Acompanha a inicial a fita magnética relativa ao programa apontado.
Por repulsa à representação, defendeu-se a ora recorrente a aduzir,
primacialmente, que jamais concedeu tratamento privilegiado a candidato algum,
sendo que no caso em espécie, o interlocutor realizou trabalho jornalístico por
entrevista a um membro do Diretório do PSDB, abordando matéria de amplo
conhecimento e interesse público, versando sobre suposto acordo político
envolvendo o candidato a Deputado Estadual José Almir Claudino Sales e Antônio
Cambraia, candidato a Deputado Federal, não infringindo, assim, - diz - qualquer
norma jurídica.
Argumenta mais com o pressuposto da livre manifestação do
pensamento, opinião e informação, por resguardo do art 1º, da Lei de Imprensa, e
arts. 5º, IV, IX, e XIV, e 220, da Constituição Federal.
Interveio o Representante do Ministério Público Eleitoral, a emitir o
parecer de fls. 39/42, favorável à reclamação, a seus termos.
Sentenciando por fls. 44/48, houve o douto Juiz monocrático, em
acolhendo a representação em comento, por conceder ao candidato
representante o direito de resposta pelo espaço de seis (6) minutos, no mesmo
programa e horário da ofensa, de cordo com o art. 58, parágrafo 3º, III, da Lei nº
9.504/97, condenando, ainda, a mencionada emissora ao pagamento da multa no
valor de 20.000 UFIRs, como incursa no art. 45, III, parágrafo 2º, da mesma Lei.
Recorreu, então, a Rádio Vale do Rio Poty Ltda. - fls. 59/64, por cujas
razões reproduz os argumentos antes expandidos, com destaque para o fato de
que o malsinado programa publicou matéria de cunho essencialmente jornalístico,
inocorrente a prática de qualquer ilícito de parte da recorrente, mormente sobre
propaganda eleitoral.
Recurso contra-arrazoado, como se vê às fls. 75.
Nesta instância, manifestou-se o Dr. Procurador Regional Eleitoral,
opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
157
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
VOTO
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES JUÍZES:
Como se pode observar, no programa ‘FALANDO FRANCAMENTE’,
apresentado pelos radialistas Conegundes Soares e Rodrigues Vale, veiculado a
14 de setembro pretérito, a emissora recorrente fez divulgar entrevista do Sr.
Júnior Bonfim, assessor de imprensa da Prefeitura Municipal de Crateús,
remontando, basicamente, a fatos referentes a suposto acordo de natureza
política havido entre os senhores José Almir Claudino Sales e Antônio Cambraia,
originário de reunião registrada por fita de vídeo e tornada do domínio público.
Em primeiro lanço, cumpre anotar que pertinente ao exercício do
direito de resposta conferido ao candidato representante, posto percucientemente
analisada a matéria pelo ilustre Juiz Singular, não faz por merecer censura
alguma, nesse ponto, o decisum vergastado.
Inteligência, no caso, da regra contida no art. 58, caput, da Lei nº
9.504/97, com a seguinte dicção – “a partir da escolha dos candidatos, é
assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda
que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória,
injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de
comunicação social”.
Na vertência, tenho que indiscutível ressuma o caráter ofensivo
denotado a contexto da indigitada entrevista, especialmente na parte em que o
entrevistado estabelece analogia, por si só injuriosa - diga-se - do candidato José
Almir Claudino Sales com a figura do ex-Deputado Ségio Naya, além de imputarlhe fatos tendentes à prática de traição e infidelidade partidária.
Não passando despercebido, pelo menos a este Relator, a intenção
do entrevistado, mesmo de forma indireta ou subliminar, por denegrir a imagem e
a reputação do candidato reclamante.
Increpações irrogadas, destarte, que passíveis tornam-se,
naturalmente, de reparo através do instituto do direito de resposta, em boa hora
admitido pelo Julgador Singular.
Noutro ponto, dizente à punibilidade aplicada à Rádio Vale do Rio
Poty Ltda. estou em que não avulta adequada a solução emprestada ao caso pelo
digno sentenciante.
É que discordando, data venia, do entendimento esposado pelo digno
Magistrado, não colho, frente ao caso concreto, violação a norma legal alguma por
ato da emissora recorrente, mormente o disposto no art. 45, III, da Lei das
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
Eleições, nada capaz, portanto, a determinar a condenção assestada.
Tudo por convencimento do Relator, de par com a audição da fita
magnética que se acosta aos autos, por abrangência da inteireza do programa
atacado, fazendo questão de repassar, neste ato, a conferição dos eminentes
membros desta Corte.
Relevante, no caso, o caráter absolutamente jornalístico norteador da
matéria em comento, e porque o Sr. Júnior Bonfim dispondo-se, como se dispôs,
a discorrer sobre fatos acerca de pretenso acordo político entre os candidatos
José Almir e Antônio Cambraia, fica evidenciado que só fez por exercitar, a meu
ver, o direito à liberdade de manifestação de pensamento, contemplado pela Carta
Magna, no seu art. 5º, inc. IV.
E o excesso ou o abuso, com certeza ocorrente, tudo há de ficar,
naturalmente, por total e exclusiva responsabilidade do entrevistado, como tal
responderá este, facultado ao ofendido o direito de resposta, na forma prevista no
art. 58, da Lei nº 9.504/97.
Providência, aliás, consubstanciadora, por cumulação, da
representação em exame, e oportunamente reconhecida em prol do recorrido,
como anotado, ut supra.
Realmente, não ficou demonstrado, a meu sentir, em face do
programa invectivado, e por momento algum da malsinada entrevista, o propósito
da emissora recorrente em ofender a dignidade e a imagem do Sr. José Almir
Claudino Sales, difamando-o ou injuriando-o, caracterizada restando, assim, a
ressalva prevista no citado art. 45, V, da vigente Lei Eleitoral, que possibilita a
veiculação de crítica ou de alusão de candidato em programa jornalístico ou
debate político.
Não difundiu a rádio em alusão, por preposto seu, opinião contrária
ao candidato reclamante.
A afirmação de que “Estamos tendo a oportunidade de cassar antes
de eleger outro Sérgio Naya da política crateuense” é do entrevistado, sendo certo
que o articulador, enquanto durou a entrevista, contrariamente ao entendimento
do Dr. Juiz prolator da decisão avergoada, não emitiu qualquer conceito contrário
ou desfavorável ao Sr. José Almir.
Vale compreender, as ofensas à pessoa do recorrido não foram
proferidas pelo radialista-entrevistador, sim, por terceiro entrevistado, no caso o
Sr. Júnior Bonfim, assessor de imprensa da Prefeitura Municipal de Crateús, cujas
declarações, naquela oportunidade, não se poderia prever ou medir.
A nada autorizar, a meu juízo, entrever configurada, aí, qualquer
propaganda eleitoral irregular e/ou, em especial, difusão de opinião contrária ao
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
159
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
mencionado candidato, por ato próprio da recorrente, através de empregado seu.
Conseqüente falta de justa causa, entendo, a se impor àquela
emissora a pena de multa prevista no art. 45, parágrafo 2º, da Lei Específica,
senão que importa cingir-se a sanção, na espécie, ao reconhecimento do direito
de resposta a prol do ofendido.
Nestas condições, pedindo venia ao eminente Procurador Regional
Eleitoral, posto divergir do douto parecer de fls., in fine, conheço do recurso por
tempestivo, para, dando-lhe parcial provimento, reformar a decisão recorrida
tocante à condenação da Rádio Vale do Rio Poty Ltda. ao pagamento de multa no
valor de 20.000 UFIRs, absolvendo-a, destarte, da imputação atribuída.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.118 – Classe 32. Relator: José Arísio Lopes da
Costa. Recorrente: Rádio Vale do Rio Poty Ltda. Recorrido: José Almir Claudino
Sales.
Decisão: Conhecido o recurso por tempestivo, para, dando-lhe parcial
provimento, reformar a decisão recorrida tocante à condenação da Rádio Vale do
Rio Poty Ltda. ao pagamento de multa, absolvendo-a, destarte, da imputação
atribuída. Votação unânime.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota e o
Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11126
PROCESSO Nº 11126 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: RÁDIO SITIÁ, DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
RECORRIDO: JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
COMPLEMENTO: INFRAÇÃO
DAS
NORMAS
DE
ELEITORAL
RELATOR: JUIZ LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO
PROPAGANDA
Representação de candidato por infração das
160
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
normas de propaganda eleitoral. Entrevista em
programação radiofônica. Emissão de juízo de
valor contrário à imagem e ao conceito do
candidato, perante o eleitorado. Inobservância
infracionária
das
disposições
legais
de
disciplinamento da matéria. Recurso conhecido e
improvido, para se confirmar a sentença recorrida.
Decisão unânime.
Vistos etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por
unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, confirmando,
por via de conseqüência, e em todos os seus termos, a decisão recorrida, de
acordo com o parecer ministerial e o voto do Relator, este, parte integrante da
decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 3 de novembro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. LUIZ NIVARDO
CAVALCANTE DE MELO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO
FILHO – Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 03/11/98.
RELATÓRIO
1. Abrem os presentes autos, os termos da Representação
suscitada por JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES, candidato a Deputado
Estadual pelo Partido dos Trabalhadores – PT, contra a RÁDIO SITIÁ,
estabelecida na cidade de Quixadá, neste Estado, fundamentando-a nas
disposições do art. 45, incisos III e V, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
2. De acordo com as alegações contidas na Representação inicial, a
emissora recorrente, no dia 19 de setembro de 1998, no curso de sua
programação denominada “A Hora da Verdade”, levada ao ar no horário de 11:00
às 12:00 horas, entrevistou o Sr. Secretário de Comunicação daquele Município,
Dr. ROMERO LEMOS, por intermédio do radialista AURÉLIO DUARTE,
apresentador do referido programa.
3. No curso daquela entrevista, com fundamento em manifestação
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
161
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
do Tribunal de Contas dos Municípios, insinuou o desvio de recursos públicos,
além da afirmação no sentido de que todas as contas do então Representante,
quando Prefeito do Município de Quixadá, foram desaprovadas pelo TCM,
quando, ao contrário dessa afirmação, e até aquele momento, foram aprovadas,
de acordo com as alegações do recorrido.
4. Depois de mencionar outros conceitos contrários ao candidato
recorrido, este requereu cópia da fita magnética, mantida no invólucro de fls. 06,
contendo a matéria incriminada e, ainda, a aplicação de multa à Representada,
ora Recorrente, a par da suspensão de sua programação normal, conforme
preceitua o art. 56, da Lei nº 9.504/97.
5. Suas razões de defesa, de fls. 13/15, as quais mereceram do
douto Procurador Eleitoral Auxiliar as seguintes e incisivas considerações (fls. 26):
“Como se vê da transcrição de fls. 03, o Secretário de
Comunicação da Prefeitura de Quixadá, Romero Lemos, indagado
pelo radialista Aurélio Duarte, sobre como viu o fato da desaprovação
das contas da administração de Ilário Marques, pelo TCM, afirmou
que é ‘o dinheiro do povo de Quixadá que está sendo lesado, que
está sendo de alguma forma posta em dúvida a aplicação dos
recursos’ daquele município.
Há, de forma evidente, na mencionada entrevista, a emissão e
difusão de opinião contrária ao candidato Ilário Marques, o que é
vedado pelo art. 45, inciso III, da Lei 9.504/97.”
E arremata, dizendo, ainda:
“Quer destacar o Ministério Público que não se há de confundir
o direito de informação que as emissoras de rádio e televisão podem
exercer em seus noticiários, com transmissão de entrevistas,
contendo emissão de juízo de valor (opinião), como ocorreu no caso
dos autos. Dentro desse ponto de vista, não teria constituído infração
à norma do art. 45 da lei eleitoral, a mera informação noticiosa da
alegada desaprovação das contas da administração do ex-Prefeito
Ilário Marques, desde que, porém, tal informação fosse
contemporânea ao fato noticiado, vale dizer, a decisão do Tribunal de
Contas, o que também inocorreu in casu.”
6. Diante de suas demais e lúcidas conclusões, o eminente
Representante do Ministério Público Eleitoral conclui pela procedência parcial da
Representação, a fim de que seja aplicada à emissora representada a multa
162
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
prevista no art. 45, da multicitada Lei 9.504/97, sem aplicação das demais
cominações requeridas pelo Representante.
7. A sentença do MM. Juiz Auxiliar Eleitoral, Dr. FRANCISCO
SANTAMARIA MONT’ALVERNE PARENTE, consta às fls. 29/32, concluindo pela
condenação da recorrida, restrita, porém, ao pagamento de multa equivalente a
20.000 UFIR, nos termos do art. 45, incisos II e V, e seu § 2º, da Lei nº 9.504, de
30 de setembro de 1997.
8. As razões recursais se encontram às fls. 41/42, sem as contrarazões do recorrido (fls. 51) e rebatidas pelo eminente Procurador Regional
Eleitoral, em sua manifestação de fls. 56/58, concluindo-as pela afirmação de seu
entendimento no sentido de que se mantenha a sentença monocrática, em todos
os seus termos, pelos seus jurídicos e legais fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Todos os fatos em que se fundamentaram as razões do Recorrido,
quando ainda em sede de juízo monocrático, revelam que a emissora Recorrente
afrontou as disposições da Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, ao
disciplinar a propaganda eleitoral no rádio e na televisão, sobretudo a norma de
seu art. 45, III, in verbis:
“Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às
emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e
noticiário:
I e II – omissis
III – veicular propaganda política, ou difundir opinião favorável
ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou
representantes.”
Nesse tocante, basta que se considere a primorosa sentença de fls.
29/32, cujos seguintes tópicos demonstram, quantum satis, a fundamentação legal
irrepreensível da decisão recorrida:
“No curso da malfadada entrevista, o radialista Aurélio Duarte,
de maneira incisivamente direta e maldosamente instigante, após
noticiar – e até aí, tudo bem – a desaprovação pelo TCM das contas
do ex-Prefeito Ilário Marques, perguntou ao entrevistado Dr. Romero
Lemos como este viu tal fato.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
163
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Indagação nesse sentido conduz, inevitavelmente, a juízo
valorativo de opinião de cunho pessoal, e o entrevistado – apesar de
sua condição de Bacharel em Direito – não se apercebeu que, sendo
o nominado ex-Prefeito atualmente candidato neste período préeleitoral, sua imagem está protegida pela legislação eleitoral pátria,
não podendo sofrer alusões de ordem negativamente crítica, mesmo
de maneira dissimulada, no que pertine a qualquer opinião
desfavorável à sua pessoa, veiculada no rádio ou na televisão, a teor
do preceito inserto no art. 45, incisos II e V, da Lei nº 9.504/97, pelo
simples fato de ser candidato, para não influir negativamente no
universo do eleitorado. Este vem a ser, precisamente, o cerne
ontológico da sábia vedação legal.”
Diante do exposto, à vista do mais que dos autos consta e em
sintonia com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, conheço do
recurso, para lhe negar provimento, mantendo incólume a decisão recorrida, em
todos os seus termos e por seus próprios e bem lançados fundamentos.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.126 – Classe 32. Relator: Luiz Nivardo Cavalcante de
Melo. Recorrente: Rádio Sitiá, do Município de Quixadá. Recorrido: José Ilário
Gonçalves Marques.
Decisão: Conhecido o recurso, mas negado provimento, mantendo
incólume a decisão recorrida. Decisão por unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia
Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho,
Procurador Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11128
PROCESSO Nº 11128 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 157ª JUNTA ELEITORAL
164
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
JUIZ DESIGNADO PARA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO: DES. RAIMUNDO
HÉLIO DE PAIVA CASTRO
Urna sem indícios veementes de violação.
Vinculação da Junta ao parecer do perito, que,
apesar de idôneo, carece de qualificação técnica
para emissão de valor a respeito da fraude
afirmada, mas não aparente. Necessidade de
apuração da urna pela Junta Especial, mesmo
porque nenhum prejuízo advirá da medida,
ressalvada, contudo, a possibilidade de o seu
resultado não ser computado para fim de
totalização, caso venha a ser constatado, durante
o escrutínio, motivo legal bastante para tanto.
Decisão majoritária.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDA
o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, contra o voto do Relator, em determinar a
apuração da urna, nos termos do que assentado, em divergência, pelo Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro, designado para a lavratura do acórdão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 27 de outubro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, DES. RAIMUNDO
HÉLIO DE PAIVA CASTRO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO
FILHO – Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 27/10/98.
RELATÓRIO
Trata-se de remessa ex officio referente à urna utilizada na 166ª
Seção da 30ª Zona - Acaraú, que deixou de ser apurada pela Junta Eleitoral, ante
a afirmação do perito de que ela teria sofrido violação.
O parecer do Procurador Regional Eleitoral é pela restituição da urna
ao órgão a quo, para que seja apurada em separado.
É o relatório.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
165
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
VOTO
Não se põe em dúvida, no caso, a idoneidade moral do perito que
atuou perante a Junta; questionável é o valor do seu parecer, certo que lhe falta
qualificação técnica para a emissão de juízo de valor quanto à violação da urna.
É certo que o Código Eleitoral contenta-se com a idoneidade,
dispensando a qualificação técnica de quem é designado para a perícia de urna. A
liberalidade legal, que se explica pela realidade sócio-econômica do País, não
justifica, todavia, a recriminável postura da Junta, que, irrefletidamente, deixou de
apurar a urna, malgrado inexistentes indícios concretos e aceitáveis da violação
afirmada pelo perito leigo.
Aceito pela Junta como dogma de fé, o parecer que lhe norteou a
decisão foi emitido pelo perito após aligeirada e superficial verificação da urna, o
que, por si só, já seria causa suficiente para requisitar do órgão a quo maior
ponderação acerca do duvidoso opinatório.
Mas não é só.
Anular-se um voto já é algo muito sério. Mais sério ainda, gravíssimo,
é anular-se toda a votação de uma urna com base nesse tipo de pronunciamento,
reduzindo-se a nada a vontade de todo o eleitorado de uma seção.
Há outro ponto a considerar.
O art. 219, caput, do Código Eleitoral enuncia o seguinte, verbis:
“Na aplicação da lei eleitoral o Juiz atenderá sempre aos fins e
resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades
sem demonstração do prejuízo.”
A urna mostra-se aparentemente íntegra.
Violação de urna não se presume. Para ser reconhecida, são
imprescindíveis indícios realmente sérios e veementes da sua ocorrência, o que
aqui não se vê.
Não apenas por amor à verdade e à transparência eleitoral, como por
dever de respeito à sagrada vontade dos eleitores da seção, resolve-se pela
apuração da urna, o que deverá ser feito pela Junta Especial designada por este
TRE, com a ressalva de que a votação poderá deixar de ser totalizada, se assim
deliberar este Colegiado, caso fique constatado, durante o escrutínio, causa
bastante para a exclusão do seu resultado.
166
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.128 – Classe 32. Relator: Des. Raimundo Hélio de
Paiva Castro. Recorrente: MM. Juiz Presidente da 157ª Junta Eleitoral.
Decisão: Resolve-se pela apuração da urna pela Junta Especial
designada por este TRE, com a ressalva de que a votação poderá deixar de ser
totalizada, se assim deliberar este Colegiado, caso fique constatado, durante o
escrutínio, causa bastante para a exclusão do seu resultado. Decisão majoritária.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia
Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho,
Procurador Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11129
PROCESSO Nº 11129 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
INTERESSADO: MM. JUIZ ELEITORAL DA 4ª JUNTA APURADORA
MUNICÍPIO: AQUIRAZ - 66ª ZONA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
Eleitoral. Alegada violação de urna não
comprovada de forma convincente. Apuração,
com ressalva para eventuais casos de nulidade
previstos em lei.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por votação
unânime, não conhecer de alegada violação e determinar a apuração da urna, nos
termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 27 de outubro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ ARÍSIO
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
167
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
LOPES DA COSTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO –
Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 27/10/98.
RELATÓRIO
Nos termos do art. 20, § 1º, II, da Resolução TSE nº 20.103, de
03.03.98, o MM. Juiz Eleitoral da 66ª Zona – Aquiraz, encaminhou a este Tribunal
Regional Eleitoral a urna nº 10.746, com os documentos pertinentes, da 94ª Seção
Eleitoral, referente às eleições de 04.10.98, naquele município.
Comunica que a mencionada urna deixou de ser apurada por
ocorrência de violação, conforme atestado pelo perito designado, com a
assistência do representante do Ministério Público Eleitoral, sendo o parecer do
experto aceito pela 4ª Junta Eleitoral.
Instrui o processo de encaminhamento certidão passada pelo
Secretário Geral da Junta Eleitoral, funcionando como escrivão – (fls. 03).
O douto Procurador Regional Eleitoral emitiu o parecer de fls.,
opinando pela devolução da urna à Junta Eleitoral de origem, objetivando a sua
apuração em separado. Argumenta, a tanto, com a regra contida no art. 20, § 3º,
da citada Resolução nº 20.103/98, e art. 165, § 3º, do Código Eleitoral, invocando,
ainda, jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, por arestos que
transcreve.
É o relatório.
VOTO
Como vimos, a MMª 4ª Junta Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral –
Aquiraz, houve por remeter a este Tribunal Regional Eleitoral a urna nº 10.746, da
94ª Seção Eleitoral, referente ao pleito de 04 de outubro fluente, que deixou de ser
apurada por suspeita de violação.
Assim é que, nos termos da certidão de fls. 03, procedendo conforme
o disposto no art. 20, § 1º, I, da Resolução TSE nº 20.103/98, a Junta Eleitoral,
“verificando que referida urna encontrava-se totalmente aberta”, indicou perito
para o devido exame, o qual concluiu “pela existência de violação e seu parecer
foi aceito pela Junta Eleitoral”.
168
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
Realmente, por análise da mencionada urna, conquanto se observar
possa a existência do lacre, certo é que a tampa protetora mostra-se
desconectada, ou solta.
Circunstância que a meu ver não autoriza reconhecer, em si mesma,
a ocorrência concreta da alegada violação, tampouco determinar a anulação da
votação aí contida, derredor ausência de comprovação de fraude, senão que tudo
gira em torno de mera presunção.
Com efeito, pelo estado em que se apresenta, indicando, inclusive,
que a própria lingüeta da fechadura não foi acionada, sem falar no lacre que se
acha intacto, rubricado pelo Dr. Paulo Nogueira – Juiz Eleitoral, perfeitamente
presumível avulta a possibilidade de que a urna em comento, por uma razão
qualquer, não foi regularmente trancada ainda no Cartório Eleitoral. Não se
admitindo, bem se vê, abrir a fechadura da urna sem rompimento do lacre
respectivo.
Ora, a atestação de violação da questionada urna mostra-se por
demais simplória, posto apenas declarada, a contexto da certidão passada pelo
Secretário da Junta Eleitoral, desacompanhada de termo qualquer, assinado pelo
perito designado.
É certo que a lei não exprime a obrigatoriedade de indicação de
técnico especializado para o mister de examinar a urna, em casos tais; o que não
dispensa, contudo, por meu entendimento, é que a conclusão do perito indicado,
mesmo pessoa leiga – caso em exame - , apresente convincente justificativa, o
que não se verifica na espécie.
O Colendo Tribunal Superior Eleitoral, por julgamento do Recurso de
Agravo de Instrumento de Cariús/CE, relator Ministro Carlos Velloso, decidiu,
conforme Acórdão nº 11.855, assim ementado, verbis:
“Eleitoral. Apuração. Urna sem o lacre.
A simples inexistência do lacre não impede a
apuração da urna, de forma definitiva. Agravo não
provido.” (in Jurisp. Trib. Sup. Eleit. Vol. 7, nº 1, p.
363).
Do mesmo modo – digo eu – que não constitui óbice à apuração
definitiva da urna questionada pelo fato de se achar solta a tampa protetora.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
169
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Situações que se equivalem, a juízo meu. Quero dizer, não colho
divergentes (1) ausência de lacre, conseqüente vulnerabilidade da fenda da urna,
e (2) não fechamento desta. Resultando, em ambos os momentos, na inequívoca
possibilidade de adulteração na votação obtida. Ainda assim, na primeira hipótese,
admite o eg. TSE não constituir impediente à apuração da urna, de forma
definitiva.
Mutatis mutandi, acrescento, o mesmo pode dizer-se quanto à
segunda hipótese, de que se cuida.
Importando aduzir, demais, nessa linha de raciocínio, que a fraude
não se presume, há que estar devidamente comprovada. E isso inocorre no caso
presente.
Tanto mais que a remessa da urna a esta Instância decorreu de ato
de ofício da MMª Junta Eleitoral, abstraída qualquer suscitação de candidato ou
partido político, mormente por alegação de prejuízo sobre a apuração, ou não, da
citada urna.
Daí porque entendo precipitada a anulação da urna em discussão
com base tão-só em presumível violação, caso em que a sua apuração tenho-a
como a providência mais recomendável.
Nestas condições, voto no sentido de que se proceda à apuração da
urna nº 10.746, da 94ª Seção e 66ª Zona Eleitoral – Aquiraz, mas a cargo de
Comissão Especial formada no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral,
ressalvada, entanto, a hipótese de que eventuais casos de nulidade, previstos em
lei, proclamados possam ser no curso do processo de apuração.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.129 – Classe 32. Relator: José Arísio Lopes da
Costa. Interessado: MM. Juiz Eleitoral da 4ª Junta Apuradora.
Decisão: Não conhecida alegada violação e determinada a apuração
da urna. Decisão unânime.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia
Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho,
Procurador Regional Eleitoral.
170
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
ACÓRDÃO Nº 11226
PROCESSO Nº 11226 – CLASSE 22
PRESTAÇÃO DE CONTAS
REQUERENTE: JOSÉ SÉRGIO TEIXEIRA BENEVIDES
RELATOR: JUIZ FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES
Prestação de Contas. Campanha eleitoral de
1998. Candidato a Deputado Estadual.
Detecção de irregularidades que não foram
sanadas
oportunamente,
ensejando
a
desaprovação das contas.
Unanimidade, presente o parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade e
acorde com o parecer Ministerial, em julgar desaprovada a Prestação de Contas
da campanha eleitoral de 1998, do candidato a Deputado Estadual José Sérgio
Teixeira Benevides, nos termos do voto do Relator que fica fazendo parte
integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 4 de dezembro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. FRANCISCO DAS
CHAGAS FERNANDES – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO
FILHO – Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 04/12/98.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório o bem lançado parecer do douto Procurador
Regional Eleitoral, às fls. 16/21:
“Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais oferecida pelo
candidato a Deputado Estadual eleito, JOSÉ SÉRGIO TEIXEIRA
BENEVIDES.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
171
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
A Resolução nº 20.102/98 do TSE, com esteio na Lei nº
9.504/97, estabeleceu normas atinentes às prestações de contas dos
partidos políticos e candidatos, eleitos ou não, no pleito último.
Da análise da documentação colacionada pelo candidato
epigrafado, e em estrita consonância com o que determinam os
mencionados diplomas legais, vê-se que foram detectadas
irregularidades concernentes a documentação probatória das contas
ofertadas.
Em resposta às diligências, o candidato epigrafado apresentou
documentação referente às despesas relacionadas no Anexo V de
suas contas, juntou aos autos o extrato de conta bancária com toda a
movimentação financeira, assim como esclarecimentos acerca de
irregularidades na classificação e origem de alguns recursos,
reapresentando ainda, o Modelo V de sua prestação de contas.
Procedendo o exame na documentação apresentada, a
Coordenadoria de Controle Interno do Ceará concluiu o seguinte:
a) O candidato contraiu empréstimo no valor de R$
24.000,00 junto ao Sr. Ricardo Augusto Gondim Freire,
responsável pela administração financeira de sua campanha. Tal
quantia, conforme informações, deverá ser paga até o dia
28.02.99;
O art. 23 da Lei nº 9.504/97 estabelece quais as fontes de que
podem decorrer os recursos de campanha, não prevendo, em
nenhum momento, a possibilidade de perfazimento de empréstimo
para angariar fundos. Trata-se de enumeração taxativa das hipóteses
de origem de recursos, não podendo a ele serem somadas outras
que pela norma não são vislumbradas.
Cumpre ainda ressaltar o teor do art. 9º da mencionada
Resolução:
‘Art. 9º O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou
por intermédio de pessoa a ele designada, a administração
financeira de sua campanha, usando recursos repassados
pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo
Partidários, recursos próprios ou doações de pessoas
físicas ou jurídicas, na forma estabelecida na Lei nº
9.504/97 e nestas Instruções.’
172
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
Como se vê, o dispositivo vem, no mesmo sentido, limitar as
possibilidades de origem de recursos de campanha. Diante disso,
impossível é a concessão de empréstimo a candidato para a
manutenção de campanha política.
b) o valor do referido empréstimo bem como as quantias,
em espécie, de R$ 5.000,00 e R$ 5.059,52, não constam da
movimentação financeira da conta bancária do candidato;
O art. 22 da Lei nº 9.504/97 estabelece:
‘É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir
conta bancária específica para registrar todo o movimento
financeiro da campanha.’
A abertura de conta bancária, como se extrai da letra da lei,
trata-se de medida de cumprimento obrigatório. O Legislador
ordinário, com imensurável acerto, e ainda mais objetivando por
último assegurar a legitimidade necessária aos pleitos eleitorais,
previu a obrigatoriedade de registro de toda as relações créditodébito realizadas em virtude de campanha eleitoral.
Não obstante a clareza do dispositivo suso referido, o
candidato não procedeu com o registro das quantias em apreço.
Configura, pois, tal desiderato, flagrante desrespeito à legislação
pertinente.
c) recursos eleitorais foram convertidos em recibos em
data anterior ao registro do Comitê Financeiro junto ao TRE/CE;
Cumpre mencionar o que preconiza o art. 5º, 2º, da Resolução
nº 20.102/98, verbis:
‘Art. 5º. A partir do registro dos comitês financeiros,
pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou
estimáveis em dinheiro, para campanhas eleitorais, obedecido
o disposto na Lei 9.504/97 e nestas Instruções.
....................................................................................
(omissis)
....................................................................................
§ 2º Toda doação a candidato específico ou a partido
deverá fazer-se mediante recibo em formulário impresso,
seguindo modelo constante do Anexo.’ (referência ao Anexo III
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
173
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
– Demonstração dos Recibos Eleitorais Recebidos).
No mesmo sentido é o que preceitua o art. 6º, § 4º, do citado
diploma.
Não se vislumbra a possibilidade do candidato ter recebido os
respectivos recibos eleitorais sem que fosse registrado o comitê
financeiro de seu partido, já que compete a esse, precipuamente,
repassar tais recibos aos candidatos, para que assim possam auferir
regularmente os recursos de campanha.
Na situação sub occuli, concluído que o candidato converteu
em recibos eleitorais dada quantia em data anterior ao registro de
comitê, há de se presumir que o mesmo auferiu recursos antes da
data permitida, haja vista ser o registro de comitê referência temporal
para a arrecadação de recursos de campanha. Tal fato é inadmissível
face ao que preceitua o art. 4º da citada Resolução. O preceito
normativo é claro; seu cumprimento é obrigatório.
d) foi verificada irregularidade na declaração de recursos
arrecadados do candidato;
Segundo consta do Anexo V – Demonstração da Origem e
Aplicação dos Recursos Arrecadados – da presente prestação de
contas, afirma o candidato ter aplicado em sua campanha a quantia
de R$ 70.149,84, tendo auferido total de recursos no valor de R$
70.149,88; restaria, pois, em sua conta saldo positivo de R$ 0,04.
No entanto, do exame da documentação ofertada pelo
requerente, vê-se que o mesmo arrecadou, na verdade, valor de R$
69.309,52, estabelecendo divergência de R$ 840,36. O valor
encontrado decorre de: 1) devolução de cheques no valor de R$
250,00 e R$ 500,00, doados, respectivamente, pelos Srs. César Facó
Barreto e Francisco Juraci Teixeira, 2) classificação errônea de
quantia no valor de R$ 90,36.
Na situação em baila, das informações prestadas pelo próprio
candidato,
denota-se
que
o
mesmo
aplicou
(gastou),
comprovadamente, mais do que arrecadou. Não compondo os
valores acima mencionados, o total de recursos arrecadados, vê-se
que não foram esses bastantes para cobrir as obrigações contraídas
pelo candidato. Assim, deveria o mesmo proceder com o regular
preenchimento e apresentação do Demonstrativo de Obrigações a
Pagar (Anexo X), o que não fez.
174
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
e) nota fiscal da qual não consta o nome do consumidor;
Depreende-se dos diplomas legais até então citados que as
despesas realizadas em campanha devem ser corroboradas pela
correspondente documentação fiscal. No caso em apreço, não
obstante o candidato proceder com a apresentação de nota fiscal, a
mesma não perfaz os requisitos que comprovam a regular aplicação
dos recursos a que se refere. Não consta, da mesma forma,
referência do candidato como sendo o consumidor (comprador);
dessa forma, não resta comprovado que a mesma teve como
finalidade comprovar gasto realizado pelo candidato no bojo de
campanha eleitoral.
f) recibos sem a assinatura do prestador de serviço;
Valemo-nos do exposto no item anterior, no sentido de
considerar a documentação em exame ineficaz à comprovação da
efetiva utilização da quantia, em gastos vinculados à manutenção de
campanha eleitoral.
g) não consta referência ao pagamento da totalidade de
despesa contraída por força de aquisição de placas vazadas, da
qual somente existe esclarecimentos sobre 50% do valor
aplicado;
As prestações de contas dos candidatos e partidos políticos
devem manifestar toda a movimentação dos recursos auferidos e
aplicados durante as respectivas campanhas. No caso, o candidato,
ao colacionar as informações atinentes a sua campanha, não se
manifestou acerca da quantia em tela, nem no sentido de ter sido ela
realmente utilizada (aplicada), nem tampouco, para justificar a sua
não aplicação.
h) da documentação ofertada pelo candidato constam
recibos desacompanhados das respectivas notas fiscais;
Como já exposto, as normas que regem o processo de
prestação de contas de candidatos e partidos preceituam a
obrigatoriedade de documentação fiscal tangente a realização de
despesas de campanha. O candidato em epígrafe, por sua vez,
deixou de apresentar documentação fiscal pertinente às seguintes
despesas:
• R$ 540,00 – Hot Som, datado de 19.08.98;
• R$ 2.000,00 – 2.000 Confecções Ltda - 15.09.98;
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
175
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
• R$2.000,00 – 2.000 Confecções Ltda – 30.09.98;
• R$ 2.000,00 – 2.000 Confecções Ltda – 30.09.98;
• R$ 2.000,00 – 2.000 Confecções Ltda – 30.09.98;
• R$ 2.000,00 – 2.000 Confecções Ltda – 30.09.98.
Inobstante o candidato ter apresentado recibos referentes aos
gastos em análise, deveriam os mesmos estar acobertados pela
competente documentação fiscal, para, assim, atestarem a
regularidade de sua utilização. No caso sub occuli, os recibos
apresentados não têm o condão de suprir a falta de documentação
fiscal.
i) foram efetuados gastos em período anterior ao início de
movimentação financeira da campanha do candidato;
Com efeito, tendo a arrecadação dos recursos auferidos em
período eleitoral como objetivo precípuo a manutenção da campanha
eleitoral, devem os mesmos ser aplicados nesse fim imediato. Ainda
que referidos recursos sejam utilizados em produtos que, em tese,
configurem gastos eleitorais, diante da evidência de terem sido
utilizados em período não permitido, não há de se presumir que a
esse fim foram destinados.
Deste modo, considerando insanáveis as irregularidades
elencadas, e tendo em vista o que bem consta do relatório da
Comissão de Análise de Prestação de Constas do TRE/Ce, é o
Ministério Público Eleitoral pela desaprovação das contas
apresentadas
pelo
candidato
JOSÉ
SÉRGIO
TEIXEIRA
BENEVIDES.”
É o Relatório.
VOTO
Razão assiste ao douto Representante Ministerial. As irregularidades
acima apontadas não foram sanadas oportunamente, motivo pelo qual VOTO, da
mesma forma, pela desaprovação das contas do candidato a Deputado Estadual
José Sérgio Teixeira Benevides, nos termos do parecer supracitado.
É como voto.
176
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.226 – Classe 22. Relator: Francisco das Chagas
Fernandes. Requerente: José Sérgio Teixeira Benevides.
Decisão: Desaprovada a Prestação de Contas da companha eleitoral
de 1998, do candidato a Deputado Estadual José Sérgio Teixeira Benevides.
Unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia
Mota, Francisco das Chagas Fernandes e o Dr. Francisco de Araújo Macedo
Filho, Procurador Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11255
PROCESSO Nº 11255 – CLASSE 22
PRESTAÇÃO DE CONTAS
REQUERENTE: COMITÊ FINANCEIRO DO PT
RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS
Prestação de Contas. Observadas as exigências
legais, impõe-se a aprovação das contas
apresentadas pelo comitê financeiro do Partido
dos Trabalhadores-PT, mesmo que detectados
sejam alguns senões contabilizados a título de
erro material. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os autos, acima identificados,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em aprovar a
prestação de contas do Partido dos Trabalhadores-PT, por seu Comitê Financeiro,
referente às eleições de 1998, nos termos do voto do Relator, parte integrante
desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 4 de dezembro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ MARIA DE
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
177
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
VASCONCELOS MARTINS – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO
FILHO – Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 04/12/98.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de Prestação de Contas referente às eleições de 04 de
outubro passado, feita pelo Comitê Financeiro do Partido dos Trabalhadores.
Após percuciente exame, a Comissão de Análise de Prestação de
Contas, apêndice da Coordenadoria de Controle Interno, emitiu parecer no sentido
de serem aprovadas as contas do Comitê Financeiro Estadual do Partido dos
Trabalhadores e continuando nominou os candidatos que devem ter suas contas
aprovadas e os que devem ter suas contas rejeitadas.
No mesmo diapasão, vem o longo parecer do eminente Dr.
Procurador Regional Eleitoral, opinando igualmente pela aprovação das contas de
todos os candidatos a Deputado Federal e Estadual do Partido dos Trabalhadores,
fazendo exceção aos nomes dos senhores Francisco Rocha de Almeida e José
Nobre Guimarães, quando opinou pela desaprovação de tais contas.
É o relatório.
VOTO
A prestação de contas ora em análise, obedece ao contido na Lei nº
9.504/97, e Resolução - TSE nº 20.102, de 3 de março de 1998.
Com relação ao candidato Francisco Rocha de Almeida, encontra-se
encartada, no Segundo Volume, às fls. 291, correspondência do aludido candidato
dirigida a este TRE, afirmando que, diante de crise financeira na sua família, que
lhe envolveu, não conseguiu recursos para a sua candidatura, não tendo recebido
nenhuma doação e nem efetuado qualquer gasto.
Casos similares já foram vistos por este Colegiado e as contas,
mesmo inexistentes, mas tendo-se o substantivo “contas” como uma obrigação do
candidato, foram acolhidas e aprovadas.
Com relação ao candidato José Nobre Guimarães, o senão
detectado pela Comissão diz respeito à diferença de R$ 7.140,39, existente entre
a saída da conta bancária e o que está escrito no Anexo V que trata da
Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos.
178
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
Com a devida vênia dos que pensam ao contrário, vejo possível
enquadrar tal ocorrência nas categorias do erro material, não divisando qualquer
artimanha para esconder da Justiça Eleitoral alguma atitude menos digna,
hipótese que no caso presente passa ao largo.
Toda a documentação acostada ao feito pelo Partido dos
Trabalhadores vem em total obediência ao contido na Lei nº 9.504/97, vendo-se a
prestação de contas que o Partido faz do candidato José Nobre Guimarães,
apensa às fls. 265 a 287, do Primeiro Volume, e pela movimentação que não foi
pequena, pelos extratos bancários apresentados e pelo valor das doações, não
vejo por que desaprovar as contas do mencionado candidato que tem um passado
de lutas na busca constante de um ideal.
Vejo, finalmente, que todas as prestações de contas encartadas
como sendo do Comitê Financeiro do Partido dos Trabalhadores estão unidas por
força da própria lei que trata da espécie, entendendo que se a Comissão
Examinadora opinou pela aprovação das contas do Partido, implicitamente
abrangeu a todos os seus candidatos pelo que não poderia excluir os dois acima
nominados, rejeitando suas contas.
Mais uma vez, pedindo a compreensão do douto Parquet Eleitoral,
considero válidas as contas apresentadas pelo Partido dos Trabalhadores e
conseqüentemente por todos os candidatos nominados nos dois volumes e voto
pela sua aprovação.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.255 – Classe 22. Relator: José Maria de Vasconcelos
Martins. Requerente: Comitê Financeiro do PT.
Decisão: Aprovada a prestação de contas do Partido dos
Trabalhadores-PT, por seu Comitê Financeiro, referente às eleições de 1998.
Unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia
Mota, Francisco das Chagas Fernandes e o Dr. Francisco de Araújo Macedo
Filho, Procurador Regional Eleitoral.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
179
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
ACÓRDÃO Nº 11305
PROCESSO Nº 11305 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTES: TASSO RIBEIRO JEREISSATI E LUIZ ALBERTO VIDAL
PONTES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
COMPLEMENTO: PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR
MUNICÍPIO: FORTALEZA
RELATOR: JUIZ LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO
Propaganda Eleitoral. Rejeição unânime de
preliminar de afronta ao princípio legal de ampla
defesa, por indeferimento de prova pericial
requerida pelos recorrentes.
Veiculação dessa propaganda em faixa de
domínio de rodovia estadual, em trecho ermo e
desprovido de qualquer um dos equipamentos
previstos no art. 37, da Lei nº 9.504/97
Utilização de cartaz impresso em policromia e de
dimensões médias, fixado ao solo por intermédio
de hastes, em faixa de domínio da rodovia, sem
impedir seu uso e o bom andamento do tráfego.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a
pena pecuniária imposta aos recorrentes. Decisão
unânime.
Vistos etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por
unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento nos termos do
voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 3 de novembro de 1998.
180
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. LUIZ NIVARDO
CAVALCANTE DE MELO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO
FILHO – Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 03/11/98.
RELATÓRIO
1. Consta dos presentes autos que a Representação neles contida e
formulada pelo Ministério Público Federal, no exercício de sua função eleitoral
auxiliar, teve como premissa os seguintes tópicos:
“Através do ofício nº PP/071/98, de 18.09 (doc. 1), instruído
com fotografias, o ilustre Promotor de Justiça de Paracuru, Dr.
Ricardo L. Rocha, comunicou ao Exmo. Sr. Procurador Regional
Eleitoral a existência de painéis simulando outdoors, postos em praça
pública e às margens da estrada que dá acesso ao centro da Cidade
de Paracuru, de forma ilegal, posto que não houve manifestação dos
partidos no sentido de sortear locais apropriados para tal”,
aduzindo, logo a seguir:
“Infringiram, pois, os representados, a norma do art. 37 da Lei
9.504/97”.
2. Conclui, pedindo a expedição de Carta de ordem ao MM. Juiz
Eleitoral daquele Município, no sentido de determinar a imediata retirada dos
questionados mini-outdoors, com a necessária notificação dos reclamados, para
apresentarem sua defesa, no prazo de 48 horas, e condená-los, ao final, à pena
pecuniária prevista no § 1º do mencionado art. 37 da lei eleitoral.
3. Às fls. 14/15, consta o despacho do MM. Juiz Auxiliar Eleitoral,
deferindo, “liminarmente, o pedido inicial, com a determinação de imediata retirada
de todo painel ou mini-outdoor colocados irregularmente pelos Representados, em
praça ou via pública, na cidade de Paracuru, com infração ao disposto no art. 37
da Lei 9.504/97”, ressalvando, porém, dos efeitos de sua decisão, aqueles
situados em bens particulares.
4. A defesa dos representados, TASSO RIBEIRO JEREISSATI e
LUIZ ALBERTO VIDAL PONTES, consta às fls. 25/29, seguida dos argumentos,
com igual objetivo, suscitados por PAULO SÉRGIO BESSA LINHARES, alegando,
inclusive, que os cartazes tidos como propaganda eleitoral irregular foram apostos
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
181
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
pela militância do partido, sem conhecimento dos candidatos, tomando o terceiro
deles a iniciativa de determinar a imediata remoção de todos os aludidos cartazes.
Pediram os dois primeiros, em respeito ao devido processo legal e à ampla
defesa, “a realização de perícia no local, para demonstração de que a placa se
encontra a mais de 20m da margem do asfalto da Rodovia” (fls. 29).
5. A sentença recorrida insere-se nas fls. 37/39, denegando, como
indevida, a realização da perícia e, ao final, concluindo pela procedência de parte
do pedido inaugural, condenando os candidatos Tasso Jereissati e Luiz Pontes no
pagamento de multa de 5.000 UFIR, na conformidade do disposto no art. 37, da
Lei nº 9.504/97.
6. As razões recursais do presente apelo constam às fls. 47/52,
seguidas, às fls. 55/57, das contra-razões do eminente Procurador Eleitoral
Auxiliar, aduzidas pela manifestação de fls. 62/67, articuladas pelo próprio e douto
Procurador Regional Eleitoral.
É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR
Antes do exame e julgamento das razões de mérito do presente
recurso, é necessário que se examine se o indeferimento da prova pericial
requerida pelos recorrentes, quando de suas razões de defesa e considerada
como indevida quando da decisão recorrida, se ajusta às razões recursais
pertinentes, formuladas às fls. 50, in litteris:
“A sentença prolatada considerou indevida a perícia
requestada pelos Recorrentes, que visava a demonstrar que a
referida placa se encontra a mais de 20m da margem do asfalto da
Rodovia. O vergastado decisum, data venia, merece reparo, pois foi
tolhido o direito de produção das provas necessárias à defesa de
suas alegações. Na espécie, houve flagrante violação aos princípios
do devido processo legal a ampla defesa. Sabe-se que os meios de
prova são indispensáveis à demonstração da verdade fática. A prova
constitui elemento imprescindível para que a declaração do direito
seja proferida com acerto. Não se admite, portanto, que seja
preterida, ao mais, sem a mínima fundamentação, exigida pelo art.
93, IX, da Constituição de 88.”
Ao enfrentar esse argumento, o eminente Procurador Regional
182
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
Eleitoral assim se manifestou, às fls. 64:
“No caso sub examine, a realização de perícia, de fato, mostrase desnecessária face à existência de outras provas que cabalmente
comprovam os fatos alegados na Representação. Entenda-se ‘por
outras provas’, as fotografias colacionadas pelo membro do Parquet,
que espancam qualquer resquício de dúvida de propaganda eleitoral
irregular, porquanto colocadas em bens de uso comum do povo.”
Com efeito, as três fotografias de enfoque do mesmo e único cartaz,
questionado como sendo de propaganda política irregular, demonstram a noção
precisa de suas dimensões: a sua indiscutível localização em trecho de domínio
de rodovia estadual, fora, todavia, da sua própria faixa de acostamento e, assim,
distante da própria pista de tráfego dos veículos, e, por fim, a sua forma de
afixação no solo, por intermédio de três hastes de dimensões proporcionais às
próprias dimensões do cartaz.
No tocante a esse questionamento, atenho-me às disposições do
parágrafo único, II, do art. 420, do CPC, subsidiário, aludido pelo Sr. Procurador
Regional Eleitoral, às fls. 65, in verbis:
“Art. 420. Omissis.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I – omissis.
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas.”
Por tais motivos, não conheço da preliminar, nada tendo a argüir
contra a legalidade da instrução do processo, sem que tenha ocorrido qualquer
afronta aos direitos de ampla defesa dos recorrentes e derivados do ordenamento
constitucional vigente.
É como voto.
VOTO DO MÉRITO
Em tópico específico de sua decisão, o douto Juízo a quo, às fls. 39,
ao se referir aos cartazes utilizados pelo candidato PAULO LINHARES, embora
conceituando-os de flagrante ilicitude, mas considerando que foram retirados
antes mesmo da representação e não por causa dela, entendeu – segundo os
seus próprios termos – “como incabível a aflição, agora, pelo que tenho como
justo de deixar de aplicá-la, tendo o pedido como prejudicado, neste particular”.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
183
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Com o trânsito em julgado da decisão parcial e acima referida, resta,
como único objeto deste recurso, a análise conceitual da propaganda contida no
único cartaz, três vezes repetido em reproduções fotográficas distintas, embora
com os seus ângulos de aproximação diversos, como vê às fls. 10, dado, como já
foi dito, como propaganda eleitoral irregular, imputável à responsabilidade dos
recorrentes.
Observe-se, em primeiro lugar, que o douto juízo a quo, ao proferir
sua cuidadosa sentença, expressou duas observações, ambas da maior
relevância, dentro do contexto da presente análise de sua decisão, nesta instância
recursal, e que merecem transcritas:
“Aqui, de logo, cabe destacar não se tratar de painéis de uso
comercial, sendo indevida a menção à prévia necessidade de sorteio,
conforme alegado pelos dois primeiros representados.
A utilização de cartazes de tal espécie é livre, em tese,
bastando que não infrinja as normas específicas.”
Com tais conceitos, implicitamente acolhido pelo douto representante
do Ministério Público Eleitoral, afastou-se, de forma definitiva, o enquadramento
do presente caso nas disposições dos arts. 42 e de seus parágrafos, da Lei nº
9.504/97, por cujos termos se disciplina a propaganda eleitoral mediante outdoors,
transpondo-se a matéria debatida nos autos para o âmbito próprio do art. 37 do
mesmo aludido diploma legal.
Comparando-se as disposições do último artigo, acima mencionado,
com as disposições correlatas da Lei 9.100, de 29 de setembro de 1995, como
estatuto de disciplinamento das eleições municipais de 1996, conclui-se que o
legislador, ao tratar do último pleito, ateve-se a normas muito mais brandas, ao
dispor sobre a propaganda eleitoral.
Assim é que, no pleito municipal, prevaleceu o rigor do art. 51, in
verbis;
“Art. 51. Nos bens cujo uso dependa de cessão, permissão ou
concessão do Poder Público, ou que a ele pertençam, bem como nos
de uso comum, é vedada a pichação e inscrição a tinta e a
veiculação de propaganda.” (Grifa-se).
Essa mesma matéria, quando da Lei nº 9.504/97, de parte do
legislador, mereceu um tratamento muito mais benevolente, como se depreende
de seu art. 37:
“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão
do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de propaganda,
ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados
nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes,
desde que não lhes cause danos, dificulte ou impeça o seu uso e o
bom andamento do tráfego.”
A razoável interpretação da norma legal acima transcrita, nos leva à
conclusão incontroversa, no sentido de que toda a irregularidade da propaganda,
objeto da Representação inicial, residiu na circunstância de que os recorrentes,
pelos prepostos da militância de sua agremiação político-partidária, não fixaram o
cartaz tido como propaganda irregular em qualquer dos equipamentos públicos
relacionados no citado art. 37, compreendendo os postes de iluminação, viadutos,
passarelas ou pontes, pelo elementar motivo de que se tratava de um trecho ermo
da Rodovia de acesso à cidade de Paracuru, desprovido de todos aqueles
elementos.
Sua faixa de uso comum ou de domínio próprio exigiu apenas a
fixação de três simples hastes, prendendo o cartaz ao solo, sem condições de
causar qualquer transtorno ao bom andamento do tráfego ou aos próprios
transeuntes, usuários que estes são da faixa de acostamento, bem delimitada
pela linha contínua e paralela à própria faixa destinada ao fluxo dos veículos,
como se encontra assinalado nas fotografias de fls. 10.
Não se adotar esse entendimento é ingressar nas raias do absurdo,
ao se ter de admitir que inexistindo, por exemplo, postes de iluminação pública na
faixa de domínio ou de uso comum de determinada rodovia, não se poderá admitir
também a veiculação de propaganda eleitoral e que não sejam painéis eletrônicos,
com observância das modalidades previstas no art. 37, da citada Lei nº 9.504/97,
desde que ressalvada a observância de parte final do citado artigo. Nesse tocante,
torna-se oportuno o sábio provérbio romano: “INTERPRETATIO ILLA SUMENDA
QUAE VITETUR ABSURDUM”, ou seja, “deve-se adotar aquela interpretação
que evite o absurdo”.
Diante do exposto e à vista do mais que dos autos consta, conheço
do recurso e lhe dou provimento, para o fim de desconstituir a pena pecuniária
imposta aos recorrentes, por absoluta falta de amparo legal.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.305 – Classe 32. Relator: Luiz Nivardo Cavalcante de
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
185
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Melo. Recorrentes: Tasso Ribeiro Jereissati e Luiz Alberto Vidal Pontes.
Recorrido: Ministério Público Eleitoral.
Decisão: Conhecido o recurso dado provimento, para o fim de
desconstituir a pena pecuniária imposta aos recorrentes, por absoluta falta de
amparo legal. Decisão por unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia
Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho,
Procurador Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11307
PROCESSO Nº 11307 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDA: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
RELATOR: JUIZ NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Eleitoral. Extinção do Processo no primeiro grau
sem exame de mérito, em face da incompetência.
Apreciação do pleito em sede recursal. Pedido de
autorização para nomeação de candidatos
aprovados em concurso público. Provimento do
recurso.
1. Quando o Juiz reconhecer a sua incompetência
para o julgamento do processo, impõe-se a sua
remessa ao Juízo que entenda competente, e não
declarar extinto o processo, sem julgamento do
mérito (art. 113, parág. 2º., CPC).
2. Tratando-se de nomeação de candidatos
aprovados em concurso público homologado bem
antes do pleito eleitoral, assim como os cargos
envolvem atividade essencial, a segurança
pública, a nomeação não se enquadra na
proibição do art. 73 da Lei nº 9.504/97.
3. Recurso provido.
186
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 10 de novembro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO –
Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 10/11/98.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo ESTADO DO
CEARÁ, através de seu ilustre Procurador-Geral RAUL ARAÚJO FILHO, visando
a desconstituir a sentença de fls. 26/27 que, entendendo falecer competência ao
Juízo Auxiliar Eleitoral para apreciar e decidir pedido declaratório de inexistência
de pribição legal para nomeação de Agentes de Polícia, Operadores de
Telecomunicações, Peritos Criminalísticos e Auxiliares de Necrópsia, aprovados
em certame público para ingresso no Serviço Público Estadual, extinguiu o
processo sem exame de mérito.
2. A sentença recorrida fez coro ao parecer do douto Procurador
Eleitoral Auxiliar, Dr. JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE, que entendeu que
as autoridades judiciárias eleitorais são incompetentes para apreciar o pedido, por
se tratar de declaração de validade de ato administrativo, pelo que alvitrou a
extinção do feito, por faltar a possibilidade jurídica ao pedido.
3. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso (fls. 32/39),
pugnando pela reforma, com a conseqüente declaração de inexistência de
probição legal para a nomeação dos aludidos candidatos aprovados em concurso
público para ingresso no Serviço Público Estadual.
4. Às fls. 41, o douto Procurador Regional Eleitoral de Primeiro Grau
concorda com o recorrente, aduzindo que o pedido do Estado deve ser recebido
como consulta acerca da legislação eleitoral.
5. Nesta instância, o digno Parquet Eleitoral com assento nesta
Corte, Professor FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO, acostou o parecer
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
187
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
de fls. 46/55, no qual opina pelo provimento do recurso, com a anulação da
decisão monocrática e devolução dos autos ao douto Juízo a quo, para que se
proceda a novo julgamento, em amor ao princípio de não supressão da instância,
eis que reconhece a competência do Juízo Eleitoral monocrático.
6. É o relatório.
VOTO
Eleitoral. Extinção do Processo no primeiro grau
sem exame de mérito, em face da incompetência.
Apreciação do pleito em sede recursal. Pedido de
autorização para nomeação de candidatos
aprovados em concurso público. Provimento do
recurso.
1. Quando o Juiz reconhece a sua incompetência
para o julgamento do processo, impõe-se a sua
remessa ao Juízo que entenda competente, e não
declarar extinto o processo, sem julgamento do
mérito (art. 113, parág. 2º., do CPC).
2. Tratando-se de nomeação de candidatos
aprovados em concurso público homologado bem
antes do pleito eleitoral, assim como de cargos
que envolvem atividade estatal essencial (a
segurança pública), a nomeação não se enquadra
na proibição do art. 73 da Lei nº. 9.504/97.
3. Conhece-se do recurso, para dar-lhe
provimento, reformando a sentença hostilizada,
assim como se declara a possibilidade, sem
violação à lei eleitoral, de nomeação de
candidatos aprovados em concurso público,
homologado muito antes do período a que alude o
art. 73 da Lei 9.504/97.
1. A sentença vergastada merece ser reformada.
2. O inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97 tem a seguinte dicção:
188
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou
não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...);
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem
justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios
dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos
três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e
designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da
Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos
homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia
e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex offício de militares, policiais
civis e de agentes penitenciários.”
3. A Resolução nº 147/98, de 08.07.98, desta colenda Corte, em seu
item I, atribui a competência aos Juízos Auxiliares Eleitorais para apreciar e
decidir monocraticamente as reclamações ou representações pertinentes às
matérias previstas nos arts. 33, 34, 36 a 41, 42, 43, 44 a 57, 58, 73 e 78 da Lei nº
9.504/97, daí porque entendo que o Juízo Monocrático Eleitoral detém
competência para julgar o feito, pois o art. 73 da Lei 9.504/97 está elencado na
outorga.
4. A alegação do eminente Juiz Eleitoral Monocrático de que só teria
competência para decidir feitos de natureza contenciosa, com a devida vênia do
entendimento dessa digna autoridade judiciária, estou em que razão não lhe
assiste nessa assertiva, porquanto a Resolução 147/98 de egrégia Corte não traz
o descrímen por ele detectado, sendo regra comum de hermenêutica a afirmação
de que onde a norma não distingue também não é lícito ao intérprete fazê-lo.
5. Competência, portanto, teria o douto Juízo Monocrático para o feito
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
189
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
e, se não a detivesse, seria o caso de declinar de sua competência e remeter os
autos ao Juízo que considere competente, conforme dispõe o parág. 2º do art. 113
do Diploma Processual Civil, e não declarar extinto o processo sem apreciação do
mérito, daí, porque nesta parte, a decisão recorrida está a merecer correção.
6. Mesmo sendo o Juízo Monocrático competente para apreciar a
lide, entendo que a Corte, ao apreciar o recurso ora aduzido, pode decidir sobre o
mérito, sem a necessidade de devolução dos autos ao Juízo a quo, uma vez que,
se declarada a nulidade, como requereu o Parquet Eleitoral, iria favorecer o
recorrente e, nos termos do parág. 2º do art. 249 do Código de Processo Civil,
quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da
nulidade, o Juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
7. Ademais, versando o apelo matéria unicamente de direito, entendo
que, em nome da economia e celeridade processuais, a Corte pode apreciar-lhe o
mérito, sem maior problema quanto à instância, mormente quando o Juízo
prolator do decisum hostilizado funciona como Auxiliar do TRE.
8. Oportuno trazer à colação o profícuo ensinamento do eminente
Professor e Juiz Federal aposentado, HUGO DE BRITO MACHADO, publicado
sob o título SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (Revista Síntese Trabalhista, nº 69, p.
121/122), cujo teor abaixo transcrevo:
“... Neste caso, em observância aos princípios da finalidade e
da economia processual, com esteio no parág. 2º do art. 249 do CPC,
segundo o qual “quando puder decidir do mérito a favor da parte a
quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará,
nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta”, deve o órgão
julgador proferir de logo a decisão de mérito, máxime se ela aproveita
à parte recorrente, prejudicada com a extinção do feito no primeiro
grau, e se a matéria é essencialmente de direito, havendo já seguras
diretrizes jurisprudenciais a seu respeito.”
9. Assim, passo à apreciação do mérito, sem anular a sentença
vergastada.
10. O Estado do Ceará, através de sua Procuradoria, ajuizou o
presente pedido de autorização para nomeação de candidatos concursados,
dirigido ao Excelentíssimo Senhor Presidente desta egrégia Corte.
11. Ora, a meu ver, bastava o Estado do Ceará efetuar as aludidas
nomeações e, caso houvesse alguma ilegalidade, caberia a quem de direito
interpor a competente reclamação, quando o Judiciário aplicaria a lei ao caso
concreto, dizendo sobre a legalidade ou ilegalidade do ato administrativo.
190
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
12. No entanto, preferiu o Estado do Ceará formular o pedido de
declaração de inexistência, que receberei como pedido de autorização, de
jurisdição graciosa.
13. No caso em comento, o concurso foi homologado no ano de
1993, e o Estado pretende nomear os candidatos aprovados e que estavam sub
judice, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirmado a
decisão da Vara da Fazenda Pública que julgou procedente a ação cautelar dos
candidatos referidos, que buscavam a anulação de parte do certame, a saber, o
exame psicotécnico.
14. A meu sentir, a hipótese em comento se enquadra na exceção
prevista na alínea “c’ do inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97, assim como na
alínea d do mencionado dispositivo, uma vez que o concurso foi homologado no
ano de 1993, e que a nomeação decorre de decisão judicial transitada em julgado.
15. Por outro lado, tratando-se de serviço público essencial,
mormente nos dias atuais, onde a violência e a insegurança pública grassam em
nosso País, a nomeação dos candidatos aprovados no certame, para o exercício
de cargos ligados à área de segurança pública, mostra-se apropriado.
16. Embora a proibição de nomear ou exonerar servidores se
estenda até a nomeação dos candidatos eleitos no último pleito, a exceção
contemplada pela legislação é patente, conforme acima aduzido. Primeiro, porque
o concurso foi homologado bem antes do período proibido; segundo, porque
envolve atividades essenciais; terceiro, porque resulta de decisão judicial que
assegura aos candidatos o direito à nomeação, na existência de vagas, o que,
segundo o recorrente, realmente existe.
17. Destarte, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento
para reformar a sentença hostilizada, reconhecendo a inexistência de ilegalidade
na provável nomeação de candidatos aprovados no Concurso para o exercício de
cargos de Agente de Polícia, Operadores de Telecomunicações Policiais, Peritos
Criminalistas Auxiliares e Auxiliares de Necrópsia, em conformidade com a
decisão judicial prolatada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
18. É como voto.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.307– Classe 32. Relator: Napoleão Nunes Maia
Filho. Recorrente: Estado do Ceará. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
191
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Decisão: Conhecido o recurso interposto, dando-lhe provimento para
reformar a sentença hostilizada, reconhecendo a inexistência de ilegalidade na
provável nomeação de candidatos aprovados no Concurso para o exercício de
cargos de Agente de Polícia, Operadores de Telecomunicações Policiais, Peritos
Criminalistas Auxiliares e Auxiliares de Necropsia, em conformidade com a
decisão judicial prolatada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Decisão por unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia
Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho,
Procurador Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11308
PROCESSO Nº 11308 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: COLIGAÇÃO “FORÇA DO POVO”
RECORRIDA: JUNTA ELEITORAL DA 80ª ZONA - MUNICÍPIO DE SABOEIRO
ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO RECURSAL DE DIVERSOS VOTOS
s
COMPLEMENTO: ACÓRDÃOS APENSOS Nº 11308, 11309, 11310 e 11311
RELATOR: JUIZ LUIZ NIVARDO CAVALCANTE DE MELO
Impugnação de votos expressos em cédulas nulas
de pleno direito e aceitas, pela Junta Apuradora
recorrida, por indicação nominativa em prol de
determinado candidato. Recursos conhecidos e
providos. Unanimidade.
Vistos etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por
unanimidade, conhecer dos recursos e lhes dar provimento, para, em consonância
com o parecer ministerial, decretar a nulidade dos votos impugnados, para todos
os fins e efeitos e de direito, nos termos da manifestação do Relator, parte
integrante da decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
192
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
Fortaleza, aos 12 de novembro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. LUIZ NIVARDO
CAVALCANTE DE MELO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO
FILHO – Procurador Regional Eleitoral.
Publicado no DJE de 27.11.98.
RELATÓRIO
Constam dos presentes autos, recursos regularmente suscitados
pela Coligação “FORÇA DO POVO”, integrada pelos partidos PMDB, PFL, PST,
PSC, PSL, PSDC, PMN e PRN, de Saboeiro, neste Estado, contra decisões da
Junta Apuradora da Zona Eleitoral acima referida, que atribuiu ao candidato a
Deputado Estadual SINEVAL ROQUE votos de validade duvidosa.
Nesta Instância, as razões recursais foram examinadas através de
cuidadoso parecer do eminente Procurador Regional Eleitoral, analisando caso a
caso os motivos alegados pela Coligação recorrente, indicando, ao final, as
seguintes irregularidades impeditivas do reconhecimento da validade das cédulas
impugnadas:
“a) No recurso 11308, as cédulas objeto de recurso não
traziam as assinaturas dos mesários, constando somente a da
Presidenta da seção;
b) No outro recurso impetrado, o 11309, o eleitor não votou em
nenhum candidato para Deputado Federal, e, para Estadual,
escreveu um número inexistente;
c) Os votos, objeto do recurso 11310, não devem ser
conhecidos para nenhum candidato: num voto, o eleitor escreveu
números irreconhecíveis, mas que os dois primeiros poderiam ser
dados para a legenda. O problema é que o votante assinalou tais
números no verso da cédula, o que a faz conhecer pelos fiscais,
infringindo o caráter secreto do voto, anulando-a, conforme estatui o
art. 26, inc. III;
d) Nenhum dos votos, objeto do recurso 11311, deve ser
reconhecido em favor do candidato a Deputado Estadual Sineval
Roque: na primeira cédula, a deprimente grafia não permite a correta
identificação da vontade do eleitor, tanto em relação a candidato a
Deputado Federal como em relação a Deputado Estadual, devendo,
pois, serem anulados ambos os votos. No segundo, o voto atribuído
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
193
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
somente a Deputado Estadual foi expresso através de cinco dígitos,
admissível a sua validade somente para a legenda, baseada no art.
28, III, da Resolução nº 20.103/98. E, quanto ao último, a grafia nele
contida permite a sua imediata identificação, além de não se poder
distinguir nenhum número, a não ser o quatro, impossibilitando,
assim, a designação do voto para qualquer legenda.
Ex positis, pronuncia-se a Procuradoria Regional Eleitoral
pelo provimento dos presentes recursos, a fim de que sejam
anulados os respectivos votos e cédulas, conforme explanado acima
neste parecer, por ser medida de justiça e cumprimento de legislação
eleitoral pertinente.”
É o Relatório.
VOTO
Correto o parecer do eminente Procurador Regional Eleitoral,
porquanto todos os votos impugnados pela Coligação recorrente se afiguram de
nulidade absoluta, em face dos motivos expostos no Relatório extraído da
manifestação ministerial, analisados à luz das disposições da Resolução nº
20.103/98, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, e pertinentes aos fundamentos
de cada recurso e citadas no aludido parecer.
Assim é que, em relação ao recurso nº 11308, consideram-se as
disposições do art. 26, II e III, da citada Resolução nº 20.103/98:
“Art. 26. Serão nulas as cédulas:
I - omissis
II - que não estiverem devidamente autenticadas;
III - que contiverem expressões, frase ou sinais que possam
identificar o voto (Código Eleitoral, art. 175, I a III).”
Quanto ao recurso nº 11309, emergem as disposições contidas no
art. 48, inciso X, da mesma Resolução:
“Art. 48. Observar-se-ão na votação as seguintes normas:
I a IX - omissis;
X - se o eleitor ao receber a cédula, ou ao recolher à cabina de
votação, verificar que a mesma se acha estragada ou de qualquer
modo viciada ou assinalada, ou se ele próprio, por imprudência,
imprevidência ou ignorância a inutilizar, estragar ou assinalar
194
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
erradamente, poderá pedir outra ao Presidente da mesa receptora,
restituindo-lhe a primeira, que será imediatamente inutilizada à vista
dos presentes e sem a quebra do sigilo do que o eleitor haja nela
assinalado.”
As disposições acima transcritas se complementam com o art. 27,
inciso II:
“Art. 27. Serão nulos os votos:
I - omissis
II - nas eleições proporcionais:
a) quando o candidato não for indicado através do nome ou do
número, com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato
no mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a
legenda.”
Por esse mesmo entendimento, não há como se possa acolher a
validade da pretensa votação nominal impugnada nos termos do recurso 11310, à
vista do que dispõe o art.28, inciso III, ainda da Resolução nº 20.103/98:
“Art. 28. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas
eleições proporcionais:
I e II - omissis
III - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do
número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato
do mesmo partido (Código Eleitoral, art. 176, I a IV).”
Por fim, há de se ver que os motivos indicados pelo parecer
ministerial e acima transcritos demonstram que a Junta Eleitoral recorrida nos
autos do processo nº 11311 não tinha como atribuir ao candidato SINEVAL
ROQUE os três votos objeto da impugnação de origem. O exame dos aludidos
votos e os motivos expostos no citado parecer revelam a impossibilidade jurídica
de se reconhecer a sua validade, quer para Deputado Federal quer para Deputado
Estadual. A matéria não envolve nenhuma indagação de ordem doutrinária ou
jurisprudencial, bastando trazê-la à luz das disposições legais pertinentes e acima
transcritas.
Do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, conheço
dos recursos e lhes dou provimento, para o fim de serem anuladas as cédulas e
os seus respectivos votos de início impugnados, em cumprimento das normas da
legislação eleitoral aplicável à matéria contida em cada recurso.
É como voto.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
195
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.308 – Classe 32. Relator: Luiz Nivardo Cavalcante de
Melo. Recorrente: Coligação “Força do Povo”. Recorrida: Junta Eleitoral da 80ª
Zona - Município de Saboeiro.
Decisão: Conhecidos os recursos, dando-lhes provimento, para o fim
de serem anuladas as cédulas e os seus respectivos votos de início impugnados,
em cumprimento das normas da legislação eleitoral aplicável à matéria contida em
cada recurso. Decisão por unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia
Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho,
Procurador Regional.
ACÓRDÃO Nº 11492
PROCESSO Nº 11492 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDOS: ORIEL GUIMARÃES NUNES E OUTRO
RELATOR: JUIZ JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
Recurso Eleitoral. Desde que não comprovado,
satisfatoriamente, o cometimento da conduta
vedada e da propaganda irregular imputadas aos
representados, não se há reconhecer configurada
pretensa violação aos arts. 37, caput, e 73, inc. I e
IV, da Lei nº 9.504/97. Recurso improvido.
Unanimidade.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por
unanimidade, contra o parecer do Dr. Procurador Regional Eleitoral, em conhecer
do recurso, posto tempestivo, mas para negar-lhe provimento, mantida íntegra a
sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
196
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
Fortaleza, aos 9 de novembro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ ARÍSIO
LOPES DA COSTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO –
Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 09/11/98.
RELATÓRIO
Senhor Presidente: Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo
Ministério Público Eleitoral, em face da decisão do MM. Juiz Auxiliar Eleitoral, Dr.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, que julgou improcedente representação
formulada contra Francisco Nunes, Prefeito Municipal de Icó, e Oriel Guimarães
Nunes, então candidato a Deputado Estadual, e fundada em fatos coletados pela
Polícia Federal e Associação dos Donatários do Município de Icó.
Conforme relato da peça inaugural, teriam os representados violado
norma expressa na Lei das Eleições; o primeiro, fazendo doações de terrenos
pertencentes ao DNOCS, com fins eleitorais, objetivando favorecer a candidatura
do Sr. Oriel Guimarães Nunes, seu genitor, enquanto este realizava propaganda
eleitoral no interior do imóvel, um bem público.
Propugnou o Órgão Ministerial, alfim, por que incursos os
representados nas sanções previstas no art. 73, § 4º, inc. I e IV, e art. 37, § 1º,
tudo da Lei nº 9.504, de 1997, impingindo-lhes a prática, respectivamente, de
conduta vedada e propaganda irregular.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 6/18, além de fitas de
vídeo e áudio.
VOTO
Impõe-se o improvimento do recurso, para confirmar a decisão
recorrida - salvante melhor juízo.
É que ante os fatos objetivados, por exame atento aos elementos de
prova coligidos no bojo dos presentes autos, não colhe comprovado o
cometimento de conduta vedada e de propaganda eleitoral irregular, infrações
imputadas aos srs. Francisco Nunes e Oriel Guimarães Nunes.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
197
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Nada capaz, ressalte-se, a que se admita, sem margem de dúvida,
infligir-lhes as penalidades estabelecidas nos arts. 73, § 4º, e 37, § 1º, da Lei
Eleitoral, por invocação na exordial.
Em verdade, cingem-se as provas coletadas a um relatório de missão
conferido pela Polícia Federal, além de fitas de vídeo e de áudio, os quais, por
bem analisados, não conduzem a que se aferir possa acerca da exatidão dos
fatos, por sua inteireza, consubstanciados na representação Ministerial.
Importando compreender, não avulta dos autos em estudo - pelo
menos a juízo meu - aquela certeza reveladora do propósito político-eleitoral na
conduta dos representados, consoante anota a prefacial representativa.
Respeitante às mencionadas provas, suas dimensões, acosto-me ao
posicionamento adotado pelo ilustre Juiz monocrático, por fundamentação da
decisão recorrida, que reputo irreprochável, salvo melhor juízo.
Assim é que por excertos a seguir transcritos assenta o decisum de
primeiro grau:
“Na fita de vídeo, se vê que várias pessoas cavam alicerces,
limpam terreno, e iniciam as construções de casa. Algumas pessoas
apresentam propaganda do candidato representado.
A fita de áudio traz conversações, a maioria ininteligíveis, de
pessoas não identificadas, tratando sobre doação e venda de terreno.
Note-se que parte dela, ao que se depreende, foi colhida com a
gravação de telefonemas, não tendo, de qualquer forma, a aptidão de
comprovar qualquer dos fatos argüidos na inaugural.
Por fim, o Relatório da Polícia Federal.
Neste se faz narrativa dos fatos, do posicionamento das
pessoas, das desavenças políticas existentes e retrata a situação do
próprio processo, pois ao fim se anotou, dentre impressões e
conclusões pessoais que ‘...pudemos observar em todo esse
episódio é uma queda de braços por conquistas políticas. De um
lado, o prefeito como mandatário maior do Município, que embora
negue angariar votos para seu pai, Oriel Nunes, candidato ao cargo
de Deputado Estadual, com o trabalho desenvolvido nesse processo
de assentamento, CERTAMENTE CONQUISTARÁ A SIMPATIA DE
ALGUNS ELEITORES. Do outro lado, o Sr. Valdeci Alves Ferreira,
mais conhecido pela alcunha de Galego, que apóia o outro candidato
ao cargo de Deputado Estadual, Sr. Quilon, almeja futuramente a
uma vaga à câmara municipal’ (fls. 09).”
198
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
Noutro tópico, explicita:
“As construções em imóvel público são evidentes.
Todavia, não há provas de que as ‘doações’, não
comtempladas por qualquer documento, tenham sido feitas com
propósito político-eleitoral.
Os ‘contratos temporários’, acostados aos autos, datam de
abril de 1997, ou não contêm data qualquer.”
E, sobre a proclamada propaganda indevida, anota o insigne
Julgador:
”Igualmente, inexiste prova a autorizar a aflição perseguida.
O fato de existirem pessoas ou veículos ostentando
propaganda do candidato Oriel Nunes, no interior ou na proximidade
do imóvel objeto da Representação, por si só, não autoriza
pronunciamento punitivo.
A lei atual permite tais condutas mesmo na ‘boca da urna’, no
momento mais solene das eleições.
O que há que se fazer?
Demais, não se comprovou, ou mesmo se alegou, que o
candidato multicitado ou veículo que fizesse a sua propaganda
tivesse ido ao local das construções para tirar proveito da situação.”
Por fim, conquanto se admitir possa, ante à evidência dos fatos, as
construções particulares levadas a efeito em imóvel público, isto é, terreno doado
pelo DNOCS à Prefeitura de Icó e destinado à construção de matadouro, centro
esportivo e habitações populares, indiscutível é que tal fato refoge ao âmbito da
Justiça Eleitoral, para se tornar objeto de conhecimento por parte da Justiça
Comum, situação, aliás, bem visualizada ainda a contexto da decisão atacada.
Nestas condições, pedindo vênia ao eminente Procurador Regional
Eleitoral, por dele dissentir, VOTO por que se conheça do recurso, posto
tempestivo, mas para negar-lhe provimento, mantida íntegra a sentença recorrida,
por seus próprios e justos fundamentos.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
Processo nº
11.492 – Classe 32. Relator: José Arísio Lopes da
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
199
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Costa. Recorrente: Ministério Público Eleitoral. Recorridos: Oriel Guimarães
Nunes e outro.
Decisão: Conhecido o recurso, posto tempestivo, mas negado
provimento, mantendo-se íntegra a sentença recorrida, por seus próprios e justos
fundamentos. Decisão por unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia
Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho,
Procurador Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11499
PROCESSO Nº 11499 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: RÁDIO BOQUEIRÃO FM
RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS
Recurso
Eleitoral.
Propaganda.
Meros
comentários envolvendo candidatos veiculados,
através da imprensa falada, em horário de jornal
noticioso, não ofendem a proibição eleitoral,
aceitando-se somente como matéria de caráter
jornalístico, não enfrentando qualquer vedação.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Eleitoral nº 11499, classe 32, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral
do Ceará, por unanimidade, em receber o recurso, por tempestivo, mas para lhe
negar provimento, mantendo-se a douta sentença do Primeiro Grau, nos termos
do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, ao 1º de dezembro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ MARIA DE
200
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
VASCONCELOS MARTINS – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO
FILHO – Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 01/12/98.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuidam estes autos de Recurso apresentado pelo Procurador da
República, Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá, representando o Ministério
Público Eleitoral, contra decisão do Dr. Juiz Auxiliar que julgou procedente, em
parte, representação por ele ajuizada, e determinou que a Rádio Boqueirão FM,
de Lavras da Mangabeira, se abstivesse de fazer ou permitir que fizessem
quaisquer referências elogiosas a candidatos a cargos públicos disputados na
eleição passada.
A representação inicial se estriba no fato de haver aquela emissora
do interior, no dia 14 de agosto passado, levado ao ar, no Jornal do Meio-dia, uma
entrevista feita com o Vereador Antônio Lobo de Macedo, oportunidade em que
este emitiu opinião favorável às candidaturas de Ciro Ferreira Gomes, Eunício de
Oliveira e Mauro Filho, candidatos a Presidente da República, Deputado Federal e
Deputado Estadual, respectivamente, e que, segundo o MP, ofereceu tratamento
privilegiado a eles, violando as regras do art. 45, incisos III e IV, da Lei nº
9.504/97.
A vestibular está acompanhada de fita cassete que foi decodificada
na douta Procuradoria da República no Estado do Ceará, pela servidora Verônica
Cidade Nogueira, cujo apanhado encontra-se às fls. 14/24.
A sentença vergastada não viu qualquer ofensa à Lei das Eleições e
afirma que aquela entrevista “nada acrescentou em termos favoráveis ou
desfavoráveis a quem quer que seja, quando muito representou uma leve crítica
ao Prefeito Municipal, que não concorreu a nenhum cargo no último pleito”.
A recorrida, mesmo intimada, não trouxe contra-razões.
Nesta Instância, o eminente Dr. Procurador Regional Eleitoral ratifica
o entendimento do Dr. Procurador Auxiliar e opina pelo provimento do recurso,
com a conseqüente reforma da decisão atacada.
É o relatório.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
201
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
VOTO
A inconformação do Ministério Público Eleitoral, como ele mesmo
afirma, prende-se ao fato de que a Rádio Boqueirão FM, ao realizar entrevista
com o vereador Antônio Lobo de Macedo, este “excedeu-se em difundir opiniões
favoráveis a candidatos a cargos de Presidente da República, Deputado
Federal e Estadual, concedendo-lhes tratamento privilegiado, relativamente
aos demais candidatos em disputa, violando assim as regras do art. 45, incisos III
e IV, da Lei nº 9.504/97.
No seu arrazoado, defende a reforma da decisão atacada para que
seja apenada a Emissora de Lavras da Mangabeira, com multa, nos termos do §
2º, do art. 45, da mencionada Lei nº 9.504/97.
Reportando-se à defesa apresentada no Juízo a quo, afirma que esta
Lei nº 9.504/97 não prevê penalização, no caso em análise, senão para a próprias
emissoras, residindo aí o motivo de não haver cogitado de apenação para os
candidatos beneficiados naquela entrevista.
O pensamento da Rádio Boqueirão somente é encontrado no
Primeiro Grau, pois, como já afirmado, não trouxe contra-razões.
Por outro lado, o recurso é uma reprodução da representação, diante
do que, a contestação da Rádio Boqueirão FM serve como espelho a se tirar dela
a linha de defesa da Emissora interiorana.
Traz a contestante trecho de representação que teve como relator o
eminente Ministro Luiz Carlos Madeira, julgando questiúncula semelhante.
Diz o insígne Ministro:
“A veiculação preponderante pelo rádio ou pela televisão do
nome de um determinado candidato não pode ser tida, em princípio,
como tratamento privilegiado. Do mesmo modo as notícias sobre sua
campanha eleitoral, slogans ou o que for.
A imprensa hoje é empresa mercantil. Vive da venda dos seus
jornais, da publicidade, da audiência das suas emissoras, que lhe
confere resultados ou lucros.
Com perdão da redundância, a imprensa noticia o que é
notícia. Errado seria forjar.
A diferença entre os candidatos que são e que não são notícia
está neles próprios, não na imprensa que trata de suas andanças, de
seus programas, das suas articulações ou de suas providências de
202
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
campanha eleitoral. Impedir que isso ocorra, aqui sim, seria tolher o
direito de informação constitucionalmente assegurado.
O que a lei evidentemente não quer e coíbe é essa valoração
preferencial externada pela imprensa, com seus meios poderosos,
capaz de violar o critério igualitário das eleições. A lei não pode
impedir a desigualdade congênita, que não é criada pela imprensa.
O noticiário permanente de um candidato e a ocultação dos
fatos em relação a outros, quando estes, ao senso médio, seriam
notícias e, por conseqüência, noticiáveis, pode revelar preferência.
Mas, isso não pode ser aferido num instante.
Daí a propriedade da jurisprudência trazida à colação pela
Representada, onde se afirma não poder ser aferida em um só dia,
mas no período da campanha eleitoral. (Resolução TSE – 14658, de
14/09/94, relator Ministro Pádua Ribeiro).
Tenho, pois, que a diversidade de tratamento entre candidatos
não encerra necessariamente preferência, não se configurando, por
si só, privilégio.”
Depois desta transcrição, vejo que o Dr. Juiz Auxiliar acoberta-se de
razão quando afirma que os comentários feitos pelo Vereador Antônio Lobo de
Macedo, não foram recebidos em termos favoráveis ou não para qualquer
candidato, pois o desejo daquele edil era tecer críticas ao Prefeito que não
disputava nenhum cargo.
E a meu sentir, toda a entrevista do Vereador Antônio Lobo de
Macedo, que na intimidade é conhecido por “Titil Lobo” deve ser vista como
matéria de caráter predominante jornalístico e não oferecendo tratamento
privilegiado ou difundindo opinião favorável a determinado candidato.
Nenhuma crítica faço ao Dr. Procurador da República autor da
Representação, mas não aceito seu posicionamento no caso em apreço, porque
não consigo divisar a mitológica Themis, de chicote na mão, lapeando os
indefesos quando a função social da lei é estabelecer o equilíbrio entre os
cidadãos.
Diante do exposto, pedindo vênia ao eminente Dr. Procurador
Regional Eleitoral, por não comungar com seu posicionamento, recebo o recurso
de fls. 45 a 49, por tempestivo, mas lhe nego provimento, mantendo íntegra a
douta sentença do Juízo singular.
É como voto.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
203
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.499 – Classe 32. Relator: José Maria de Vasconcelos
Martins. Recorrente: Ministério Público Eleitoral. Recorrido: Rádio Boqueirão FM.
Decisão: Recebido o recurso, por tempestivo, mas negado
provimento, mantendo-se a douta sentença do Primeiro Grau. Decisão por
unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia
Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho,
Procurador Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11503
PROCESSO Nº 11503 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDA: 39ª JUNTA ELEITORAL
s
COMPLEMENTO: ACÓRDÃOS APENSOS Nº 11503, 11504, 11505, 11506 E
11507
MUNICÍPIO: INDEPENDÊNCIA - 39ª ZONA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
Recursos Eleitorais. Eleições Proporcionais.
Candidato corretamente indicado no espaço da
cédula correspondente ao respectivo cargo. Voto
computado válido. Anulação que somente alcança
o voto dado a outro candidato ao mesmo cargo,
mas escrito em local impróprio. Recursos
improvidos. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade,
204
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
contra o parecer do Dr. Procurador Regional Eleitoral, em conhecer dos recursos
mas negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 19 de novembro de 1998.
Des. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO – Presidente, Dr.
JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO
MACEDO FILHO – Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 19/11/98.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelo Ministério Público Eleitoral,
objetivando desconstituir as decisões da MMª 39ª Junta Apuradora da 39ª Zona
Eleitoral – Independência, por haver validado votos para Deputado Federal e
Deputado Estadual, que, no entender do Órgão recorrente, são considerados
nulos, porque indicados na cédula mais de um candidato ao mesmo cargo.
Relevante o aspecto da conexão, apensaram-se os recursos, a efeito
de julgamento simultâneo.
Manifestando-se nos autos nº 11.503, o Dr. Procurador Regional
Eleitoral, mediante parecer único de fls., propugnou pela nulidade dos votos
s
referentes aos recursos nº 11.503, 11.504, 11.505 e 11.506, validando-se,
apenas, o voto quanto ao recurso nº 11.507.
É o relatório.
VOTO
Os recursos não merecem provimento.
É que por análise das cédula acostada aos presentes autos, colhe-se
que os votos considerados válidos pela Junta Apuradora acham-se corretamente
grafados no espaço adequado ao cargo do candidato da preferência do eleitor.
Irrelevante, ressalte-se, o fato de haver sido indicado no espaço
oposto da cédula, pelo nome ou número, outro candidato ao mesmo cargo.
Caso em que se há de considerar nulo, como procedeu a Junta
recorrida, somente o voto dado a candidato não registrado para o cargo destinado
àquele local da cédula. Inteligência do art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
205
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
20.103/98..
Vejamos, então, à guisa de melhor compreender, como se
apresentam as cédulas impugnadas:
a) Recurso Eleitoral nº 11.503 – no espaço para Deputado Federal o
eleitor escreveu o nº 4551, correto; e, para Deputado Estadual, indicou o nº 1510,
correspondente, também, a Deputado Federal, errado;
b) Recurso Eleitoral nº 11.504 – para Deputado Federal o eleitor
sufragou o nome Manuel Veras, candidato a Deputado Estadual, errado; e, no
local para Deputado Estadual, votou em Zé Almir, correto;
c) Recurso Eleitoral nº 11.505 – foi indicado para Deputado Federal
o nome Castro, candidato a Deputado Estadual, errado; e, no outro espaço, para
Deputado Estadual, escreveu o nome do candidato Manuel Veras, correto;
d) Recurso Eleitoral nº 11.506 – o eleitor votou para Deputado
Federal em João Alfredo, candidato a Deputado Estadual, errado; indicando no
espaço oposto o nome de Manuel Veras, candidato a Deputado Estadual, correto;
e) Recurso Eleitoral nº 11.507 – no espaço para Deputado Federal
foi votado o nº 4599, válido; e, para Deputado Estadual o eleitor votou no nº 4591,
candidato a Deputado Federal não registrado.
Como se pode observar, todos os votos computados válidos achamse corretamente grafados no espaço próprio, daí porque, entendo, razões não
subsistem a ensejar nulos ambos os sufrágios havidos em cada qual das
indigitadas cédulas, que não somente aqueles escritos no local não
correspondente ao cargo do candidato escolhido pelo eleitor.
Inaplicabilidade, nos casos em exame, da regra contida no art. 27, II,
“a”, da Resolução TSE nº 20.103/98, por invocação a contexto do douto parecer
de fls., norma compreensível para a hipótese de indicação do nome ou número de
mais de um candidato, mas num só espaço da cédula, correspondente a cada
cargo proporcional.
Nestas condições, pedindo vênia ao eminente Procurador Regional
Eleitoral, posto dele divergir, conheço dos recursos mas nego-lhes provimento,
mantendo-se as decisões recorridas.
É como voto.
206
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.503 – Classe 32. Relator: José Arísio Lopes da
Costa. Recorrente: Ministério Público Eleitoral. Recorrida: 39ª Junta Eleitoral.
Decisão: Conhecidos os recursos mas negado
mantendo-se as decisões recorridas. Decisão por unanimidade.
provimento,
Presidência do Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro. Presentes os
Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Luiz Nivardo Cavalcante de Melo,
José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota, Napoleão Nunes Maia
Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11508
PROCESSO Nº 11508 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS
COMPLEMENTO: RECURSO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DO
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE RELAÇÃO NOMINAL DOS
ELEITORES DA 45ª SEÇÃO, DA 44ª ZONA ELEITORAL –
SANTANA DO ACARAÚ
RELATOR: JUIZ JOSÉ DANILO CORREIA MOTA
Cadastro eleitoral. Fornecimento de relação
contendo exclusivamente os nomes dos eleitores
de
seção
eleitoral.
Deferimento
independentemente da extensão da seção. Não
cogitação de quebra da privacidade, nem de sigilo
de voto. Resolução 20.132 de 19/03/98 – Art. 26,
§§ 1º e 2º.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade,
contra o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em conhecer do recurso e
lhe dar provimento, para reformar a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do
Relator que é parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
207
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Fortaleza, aos 4 de dezembro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ DANILO
CORREIA MOTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO –
Procurador Regional Eleitoral.
Publicado no DJE de 24.12.98 e republicado no de 03.02.99.
RELATÓRIO
FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS, como cidadão e
como candidato a Prefeito de Santana do Acaraú, alegando objetivo fiscalizatório,
requereu à Douta Juíza Eleitoral da 44ª Zona, relação dos nomes dos eleitores da
45ª Seção, aptos a votar nas eleições suplementares, daquele Município.
O Promotor local com atribuições eleitorais opinou favoravelmente ao
atendimento do pedido, esteiado em que o art. 26, parágrafos 1º e 2º da
Resolução 20.132, obsta “a divulgação da relação de eleitores acompanhada de
dados pessoais e não quando esta for feita de maneira isolada”, reforçou o seu
entendimento na existência de precedentes jurídicos preconizados nos arts. 45, §
6º; 52, § 2º; 57, caput, e 68, todos do Código Eleitoral, bem assim, face à ausência
de prejuízo para o sufrágio.
A MMa. Juíza indeferiu o pedido, ao alvitre de que, “no local onde
está localizada a citada seção eleitoral, todos se conhecem e sabem seus
respectivos nomes, pois trata-se de um pequeno Distrito do município de Santana
do Acaraú” e o fornecimento da lista solicitada, possibilitaria a descoberta dos
respectivos endereços e demais dados sobre o eleitor, cuja privacidade é a
finalidade teleológica do art. 26 da Resolução 20.132 de 19/03/98.
Finalizou por asseverar que o indeferimento decorreria do exame
conjugado do pedido com a sua finalidade.
Inconformado, o peticionante recorreu a este Tribunal, onde
argumentou que o pedido era de interesse dos seus coestadanos, não se
relacionando com a sua vida privada.
Aduziu, ainda, “que a Lei Maior assegura a todos a prerrogativa de
obter junto ao Poder Público as informações que julgar convenientes ao exercício
do seu direito”.
Nesta instância, o eminente Procurador Regional Eleitoral emitiu o
opinativo de fls. 14/16, onde erigiu a preliminar de falta de capacidade postulatória,
208
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
porque o recorrente não se fizera representar por advogado, e, no mérito, opinou
pelo improvimento do recurso.
Foi uníssono com a juíza singular, ao manifestar que a relação só
com os nomes, mas, na abrangência da seção em tela, teriam os eleitores a sua
privacidade violada.
Acrescentou que o sigilo dos votos, constitucionalmente garantido,
seria quebrado.
Aduziu, por fim, o douto parecerista, que a fiscalização seria “atributo
da Justiça Eleitoral,” que para isso possui os meios previstos nos arts. 147 e 148
do Código específico.
É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR
No concernente à preliminar de falta de capacidade postulatória,
aflorada pelo ilustrado Parquet Eleitoral com assento nesta Corte, tenho que o
formulário de fls.8/10, onde contido o recurso sob apreciação, indica que o
recorrente, Dr. Francisco das Chagas Vasconcelos, é inscrito na OAB sob nº 811,
o que o credencia a postular, inclusive em causa própria, consoante lhe
assegura o art. 39 do Código de Processo Civil, em vista do que rejeito a
preliminar suscitada.
VOTO DE MÉRITO
Reproduzam-se, por primeiro, o art. 26 e seus parágrafos 1º e 2º da
Resolução 20.132, de 19.03.98:
“Art. 26. As informações constantes dos cadastros eleitorais,
em meio magnético, serão acessíveis às instituições públicas e
privadas e às pessoas físicas, nos termos desta Resolução.
§ 1º No interesse do resguardo da privacidade do cidadão, não
se fornecerão informações constantes dos cadastros eleitorais, de
caráter personalizado.
§ 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como
informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de
dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil,
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
209
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
escolaridade, endereço e outros).”
Nada obstante as justificativas exibidas pela douta Juíza
sentenciante, bem assim, o sentimento de cautela que por igual a influenciou no
indeferimento do pedido, ao meu ver, a lei é bastante clara ao enunciar as
condições para o fornecimento de informações, estas, ditas no caput do artigo
como acessíveis também às pessoas físicas, obstando apenas sejam fornecidas
informações personalizadas, chegando a definir, no § 2º, essa personalização,
como sendo os dados pessoais dos eleitores integrantes do mencionado rol.
Ao inverso do que externou a digna magistrada, o fornecimento de
relação somente com os nomes dos alistados de uma seção eleitoral, mesmo
que esta seja de pequena abrangência, não me parece providência que
represente perigo para a quebra da privacidade dos relacionados.
Ademais, como se viu da leitura do texto legal, tal fornecimento é
nele previsto. E as restrições estão também no referido consignadas, sendo
desnecessário consultar-se o aspecto teleológico redacional, face à cristalinidade
do ali expresso. E é sabido que o que não existe na lei, não pode o intérprete
colocar.
Depois, com a devida vênia do conceituado Procurador com assento
nesta Casa, também não vejo como a posse de uma relação puramente com os
nomes de eleitores, possa interferir na violação do sigilo do voto, eis que o
resultado da votação, independentemente da extensão da seção ou da zona
eleitoral, é divulgado logo que apurados os sufrágios.
Com relação ao outro argumento do eminente doutor Procurador,
efetivamente a Justiça Eleitoral tem competência fiscalizatória sobre o pleito
eleitoral, o que não retira dos candidatos, dos partidos e do próprio povo o direito
de também fiscalizar.
Considere-se que o art. 45 do Código Eleitoral cuida da divulgação
dos pedidos de inscrição, não fazendo nenhuma ressalva quanto a tratar-se de
mais extensa ou mais limitada seção, ao estabelecer:
“§ 6º Quinzenalmente, o Juiz Eleitoral fará publicar pela
imprensa, onde houver, ou por editais, a lista dos pedidos de
inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos
em diligência...”
Bem se vê, a lei não teve a preocupação de tornar sigilosa a relação
dos eleitores de um lugar, cuidado que não se mostra competir ao magistrado.
Em Resolução publicada no DJ de 10/08/98, de nº 20.256, o Colendo
TSE indeferiu pedido de fornecimento de listagem de eleitores, originário da
210
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
Secretaria da Receita Federal. Porém, naquele caso, o pedido incluía números
dos títulos e datas de nascimento e a decisão foi assim ementada:
“PETIÇÃO – Secretaria da Receita Federal –
Solicitação de listagem contendo nomes dos
eleitores, números dos títulos e datas de
nascimento – impossibilidade de fornecimento de
informações personalizadas constantes do
cadastro eleitoral – Resolução nº 20.132 – pedido
indeferido.”
Na hipótese sob julgamento, o pedido não inclui nenhum dado
pessoal dos eleitores, razão pela qual não enxergo inconveniente algum em ser
atendido.
Ante o exposto, dissentindo do entendimento ministerial, tomo
conhecimento do recurso para lhe dar provimento, reformando a decisão de
primeiro grau, com o viso de ser fornecida ao Dr. Francisco das Chagas de
Vasconcelos, uma relação, contendo exclusivamente os nomes dos eleitores
aptos a votar na eleição suplementar da 45ª Seção, da 44ª Zona Eleitoral –
Santana do Acaraú – Ceará.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.508 – Classe 32. Relator: José Danilo Correia Mota.
Recorrente: Francisco das Chagas de Vasconcelos.
Decisão: Conhecido o recurso e dado provimento, para reformar a
decisão recorrida. Decisão por unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia
Mota, Francisco das Chagas Fernandes e o Dr. Francisco de Araújo Macedo
Filho, Procurador Regional Eleitoral.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
211
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
ACÓRDÃO Nº 11513
PROCESSO Nº 11513 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA (PDT/PMDB)
RECORRIDO: MAGDA MARIA NASCIMENTO GOMES
MUNICÍPIO: ACARAÚ
RELATOR: JUIZ NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Eleitoral.
Recurso
eleitoral
visando
à
inelegibilidade de candidato a prefeito municipal
sob o argumento de não afastamento do exercício
de cargo público no prazo legal e por ser viúva do
prefeito morto no desempenho do mandato.
1. A inelegibilidade do cônjuge de mandatário
executivo municipal, para o período administrativo
imediatamente subseqüente, visa a impedir a
formação de oligarquias familiares sob a influência
do gestor em exercício, daí porque, ocorrendo a
morte deste, é de se ter como elegível o seu
cônjuge supérstite, de vez que cessada
irreversivelmente a possibilidade de sua
interferência no resultado do prélio eleitoral.
2. É elegível o servidor público que se afasta no
exercício das funções do seu cargo nos quatro (4)
meses anteriores à data do pleito, assim
atendendo ao comando do art. 1º, IV, “a” da LC
64/90.
3. Recurso improvido.
Vistos etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos
termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
212
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
Fortaleza, aos 24 de novembro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO –
Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 24/11/98.
RELATÓRIO
1. A COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA (PDT/PMDB), na
petição datada de 22 de outubro de 1998, ofereceu impugnação ao pedido de
registro dos candidatos MAGDA MARIA NASCIMENTO GOMES e MANOEL
EDMUNDO DA SILVEIRA, postulantes aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,
respectivamente, do Município de Acaraú.
2. Diz a coligação postulante que a dita candidata a Prefeita não se
afastou em tempo hábil do cargo em comissão que ocupava como Secretária de
Trabalho e Ação Social de Acaraú, uma vez que só deixou formalmente essa
função em setembro deste ano, pois vinha emitindo ou recebendo cheques e
ordens de serviços normalmente, sendo o seu pedido de exoneração, datado de
12.05.98, apenas uma montagem que utilizou para instruir o pedido de registro da
sua candidatura.
3. Argumenta, ainda, que a impugnação também se baseia em outro
fundamento, qual seja o fato da inelegibilidade da candidata à Prefeita, pois como
cônjuge supérstite do ex-Prefeito João Jaime Ferreira Gomes, não seria elegível
para o período de mandato subseqüente, sendo considerada inelegível também
em eleição extraordinária, que se destina a uma complementação do período
atual, a findar em 31 de dezembro de 2.000.
4. Em fundamentada sentença da lavra do eminente Juiz Auxiliar
Eleitoral EDÍSIO MEIRA TEJO NETO (fls. 105/110), foi julgada improcedente a
impugnação e, por conseguinte, deferido o pedido de registro da candidatura dos
candidatos MAGDA MARIA NASCIMENTO GOMES e MANOEL EDMUNDO DA
SILVEIRA.
5. Irresignada com a decisão, a Coligação Frente Democrática, aos
12 de novembro de 1998, recorreu da sentença para este egrégio Tribunal
Regional Eleitoral (fls. 114/118), pugnando pela sua reforma, requerendo seja a
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
213
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
apelação julgada procedente e indeferido, definitivamente, o pedido de registro
dos candidatos impugnados, uma vez que o Juízo Monocrático não considerou os
argumentos da parte impugnante, juntando, agora, novos documentos para
instruir o recurso.
6. Nas contra-razões, pediu a candidata recorrida a manutenção, em
todos os seus termos, da sentença apelada, porque as novas alegações,
formuladas no recurso, deveriam ter sido feitas por ocasião do aforamento do
pedido de impugnação, de sorte que, apenas e excepcionalmente, quando da
insurgência de fato novo no curso da lide, é que pode haver prova nova e, por
conseguinte, a apresentação de documentos se torna possível, situação essa que
não se encarta na hipótese dos autos.
7. O Órgão Ministerial de Primeiro Grau apresentou contra-razões de
recurso, requerendo seja o recurso conhecido, mas para se lhe negar provimento,
à míngua de supedâneo legal para se indeferir o pedido de registro das
candidaturas dos ora apelados.
8. Finalmente, nesta instância, o ilustre representante do Parquet
Eleitoral, Professor FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO, manifestou-se
pelo improvimento do recurso, opinando pela manutenção da sentença prolatada
pelo Juízo a quo.
9. É o relatório.
VOTO
1. Como se sabe, a elegibilidade do cidadão é a regra nas
sociedades organizadas conforme o modo de vida democrático, de sorte que a
inelegibilidade é sempre uma exceção e assim deve ser vista pela Justiça
Eleitoral, ao apreciar os casos em que se a invoca.
2. A inelegibilidade do cônjuge de mandatário executivo municipal,
para o período administrativo imediatamente subseqüente, visa saudavelmente a
impedir a formação de oligarquias de base familiar, sob a influência do gestor em
exercício, mormente nas comunidades interioranas, onde a figura do prefeito
geralmente dispõe de um poder quase incontrastável.
3. Porém, ocorrendo a morte do mandatário, antes de seis meses
para o término do seu mandato, é de se ter como elegível o seu ex-cônjuge, que
na verdade não mais ostenta vínculo com o extinto, de vez que cessa,
214
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
irreversivelmente, com a morte, qualquer liame civil entre as pessoas.
4. Cessa igualmente, com a morte, a possibilidade concreta de sua
interferência no resultado do prélio eleitoral, não mais se justificando aquela
restrição ao direito de cidadania que decorria do estado conjugal; aliás, a morte,
angústia de quem vive, é como solidão, fim de quem ama, na linguagem poética
de Vinícius de Moraes, põe termo a todas as vicissitudes da vida.
5. A jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral já abonou
essa tese, a de que a morte do mandatário torna elegível o seu ex-cônjuge, como
se vê nestes julgamentos:
“O cônjuge do presidente da República, do
Governador ou do Prefeito, quando um destes
falece antes de seis meses do término do
mandato, é elegível, para o período de mandato
subseqüente, a qualquer daqueles cargos e a
qualquer cargo eletivo.” (Res. 19.565, Rel. Min.
WALTER JOSÉ DE MEDEIROS, DJU 10.07.96, p.
24.725).
“Não são inelegíveis aqueles que, nos termos da
lei civil, não possuem relação de afinidade com o
titular do mandato.” (Acórdão nº 13.362, Rel. Min.
FRANCISCO RESEK, Ementário das Decisões do
TSE, 1997, p. 84).
6. Quanto ao outro fundamento da impugnação, vejo-o deslastreado
de consistência, pois o documento de fls. 62, corporificando o ato de exoneração
da candidata do cargo de Secretária do Trabalho e Ação Social, data de 12.05.98,
tempo hábil, segundo a Legislação Eleitoral, para a sua desincompatibilização.
7. Assim, é elegível o servidor público que se afasta no exercício das
funções de seu cargo nos quatro (4) meses anteriores à data do pleito, assim
atendendo ao comando do art. 1º., IV, “a” da LC 64/90.
8. Caberia, ainda, fazer esta reflexão, embora ainda não tenha
encontrado eco no colendo Tribunal Superior Eleitoral: se os chefes dos
executivos podem ser candidatos à reeleição sem se afastarem dos seus cargos,
por qual razão se deveria exigir dos seus subordinados que se afastassem?
9. Não deveria a interpretação da norma que impõe o afastamento
dos servidores sofrer a aragem da regra magna que permite a reeleição sem
desincompatibilização?
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
215
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
10.Nego provimento ao recurso.
11.É como voto.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.513 – Classe 32. Relator: Napoleão Nunes Maia
Filho. Recorrente: Coligação Frente Democrática (PDT/PMDB). Recorrido: Magda
Maria Nascimento Gomes.
Decisão: Conhecido o recurso mas negado provimento. Decisão por
unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia
Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho,
Procurador Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11514
PROCESSO Nº 11514 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: PSDB – ACARAÚ
RECORRIDO: COLIGAÇÃO “FRENTE DEMOCRÁTICA” - PDT/PMDB
RELATOR: JUIZ NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO
Eleitoral. Impugnação de candidatura a prefeito
municipal
por
partido
não
disputante.
Legitimidade. Impugnação sem intermediação de
advogado. Prazo para impugnação. Art. 3º da LC
64/90. Incomprovação da natureza fundacional
pública da entidade em que a candidata trabalha.
Servidor público estadual que tem sede funcional
em município diverso. Inaplicação do art. 1º, inciso
IV da LC 64/90.
1. Dispõe de forma clara o art. 3º da Lei das
216
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
Inelegibilidades (LC 64/90), que qualquer
candidato, partido político ou coligação, bem
como o Ministério Público, têm legitimidade para
formular impugnação do pedido de registro de
candidatura, não constando da norma qualquer
requisito condicionante da legitimação, não
estando o intérprete autorizado a editar a regra de
direito para nela incluir circunstância restritiva.
2. A impugnação do pedido de registro de
candidatura, no primeiro grau de jurisdição
eleitoral, assume o feitio de procedimento de
controle da legitimidade dos candidatos, onde o
interesse predominante é o público-institucional,
não se atrelando aos quase-privados dos grêmios
partidários envolvidos na disputa, assim se
justificando que possa ser validamente acionado
sem a intermediação de advogado.
3. O prazo para impugnação do pedido de
registro de candidatura é, nos termos do art. 3º da
Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), de cinco dias,
contados da data da publicação do pedido de
registro do candidato, não havendo margem para
dúvidas, se for exercida dentro desse lapso
temporal.
4. É inelegível o servidor público que trabalha em
fundação pública ou mantida pelo Poder Público,
se não se afastar dos seus misteres pelo menos
quatro (4) meses antes da data do pleito (LC
64/90, art. 1º, IV, “a”), mas é indispensável que na
impugnação ao pedido de registro de sua
candidatura se comprove de forma induvidosa a
natureza fundacional da entidade.
5. Não se aplica a inelegibilidade de que trata o
art. 1º, IV, “a” da LC 64/90, se o servidor público,
que não se afastou das suas funções, as exerce
em município diverso daquele em que se ferirá o
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
217
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
pleito, eis que inexistente in concretu, a
possibilidade de desequilibrar os termos da
disputa, por influência ou abuso funcional ou do
cargo público.
6. Preliminares rejeitadas.
7. Recurso improvido.
Vistos etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por
unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade do partido
acionante, de necessidade de intermediação de Advogado pré constituído e de
intempestividade da impugnação apresentadas pelo recorrente, e quanto ao
mérito, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Juiz Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 24 de novembro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. NAPOLEÃO
NUNES MAIS FILHO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO –
Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 24/11/98.
RELATÓRIO
1. O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA–PSDB,
através da Presidente da Comissão Executiva Municipal de Acaraú, na petição
datada de 22 de outubro de 1998, ofereceu impugnação ao pedido de registro da
candidata MÁRCIA MARIA DE SOUSA TEIXEIRA ROCHA, postulante ao cargo
de Prefeita do Município de Acaraú pela coligação PDT/PMDB, por ocasião das
eleições municipais de 29 de novembro de 1998.
2. Diz o Partido postulante que a candidata a Prefeita é médica e
servidora pública estadual não afastada de suas funções públicas, exercendo
suas atividades diariamente na Sociedade Acarauense de Proteção à Maternidade
e à Infância, devidamente registrada como Fundação e mantida pelo Poder
Público, com o fito de obter proveito eleitoral, incidindo, pois, na hipótese prevista
218
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
no art. 1º, inciso II, alínea “l”, c/c inciso IV, alínea “a” da LC 64/90.
3. Na resposta, alegou-se, em preliminares, que a impugnação
somente poderia ser conhecida se formulada por advogado do partido
impugnante, o que não foi; que a impugnação foi tardia, além dos 5 dias que a lei
reserva para o seu exercício; e que o Partido Político que não apresenta candidato
a Prefeito Municipal não pode impugnar pedido de registro de candidatura a esse
cargo.
4. No mérito, negou-se que a candidata fosse Servidora Pública
Fundacional e que estivesse obrigada a afastar-se do exercício de cargo público
estadual
5. Em fundamentada sentença da lavra do eminente Juiz Auxiliar
Eleitoral, EDÍSIO MEIRA TEJO NETO (fls. 133/138), foi julgada improcedente a
impugnação e, por conseguinte, deferido o pedido de registro da candidatura de
MÁRCIA MARIA DE SOUSA TEIXEIRA ROCHA ao cargo postulado.
6. Irresignado, o Partido da Social Democracia Brasileira–PSDB, aos
16 de novembro de 1998, recorreu da sentença para este Tribunal Regional
Eleitoral (fls. 142/146), pugnando seja a apelação julgada procedente e decretada
a inelegibilidade da candidata impugnada, uma vez que o Juízo Monocrático não
considerou o Hospital Moura Ferreira, onde a impugnada labora, como uma
Fundação Pública, pois no seu entender apenas mantém convênio com o Poder
Público visando o atendimento da população.
8. Nas contra-razões ao recurso, a Coligação “Frente Democrática”
requereu a manutenção, em todos os seus termos, da sentença recorrida, eis que
ficou provado que a recorrida jamais exerceu a profissão de médica no Município
de Acaraú de forma remunerada, inclusive porque não tem nenhum vínculo
empregatício com o Hospital Moura Ferreira, situado naquele Município, mas sim,
exerce suas funções públicas no Hospital e Maternidade Dr. César Cals, em
Fortaleza.
9. Finalmente, nesta instância, o ilustre representante do Parquet
Eleitoral, Professor FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO, manifestou-se
pelo provimento do recurso, opinando para que seja indeferido o registro da
candidatura de Márcia Maria de Souza Teixeira Rocha, sustentando que a
inelegibilidade da referida candidata decorre da sua inegável condição de
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
219
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Servidora Pública Estadual, que não se afastou do exercício funcional.
10. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR I
Eleitoral. Recurso Eleitoral. Prazo de cinco dias
para impugnação ao pedido de registro de
candidatura. Art. 3º da LC 64/90. Preliminar de
intempestividade rejeitada.
1. O prazo para impugnação do pedido de
registro de candidatura é, nos termos do art. 3º da
Lei das Inelegibilidades(LC 64/90), de cinco dias,
contados da data da publicação do pedido de
registro do candidato, não havendo margem para
dúvidas, se for exercida dentro desse lapso
temporal.
2. Preliminar rejeitada.
1. O prazo para impugnação do pedido de registro de candidatura é,
nos termos do art. 3º da Lei das Inelegibilidades(LC 64/90), de cinco dias,
contados da publicação do pedido de registro da candidatura, não havendo
margem para dúvidas, se for exercida dentro desse lapso temporal.
2. Como se vê às fls. 51 dos autos, o pedido de impugnação foi
apresentado em 25.10.98, enquanto às fls. 45 a 47 se vê que a publicação do
pedido de registro de candidatura se deu em 20.10.98, sendo fora de qualquer
dúvida que a referida impugnação se deu dentro do qüinqüídio legal, pelo que, ao
meu ver, a alegação de intempestividade carece de qualquer suporte na realidade
do processo.
3. Rejeito essa preliminar
4. É como voto.
VOTO PRELIMINAR II
Eleitoral. Recurso eleitoral. Impugnação do
registro de candidatura feita diretamente por
220
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
partido político sem a intermediação de advogado.
Possibilidade.
1. A impugnação do pedido de registro de
candidatura, no primeiro grau de jurisdição
eleitoral, assume o feitio de procedimento de
controle da legitimidade dos candidatos, onde o
interesse predominante é o público-institucional,
não se atrelando aos quase-privados dos grêmios
partidários envolvidos na disputa, assim se
justificando que possa ser validamente acionado
sem a intermediação de advogado.
2. Se o Ministério Público Eleitoral, como curador
dos interesses indisponíveis, não abona a
iniciativa impugnatória de que teve ciência
inequívoca, não há razão jurídica que recomende
o seu não conhecimento sob a alegação, de todo
formal, de mero defeito de representação.
3. Se o Juiz Eleitoral detectar algum fundamento
de ordem pública, em impugnação de pedido de
registro de candidatura, deve conhecer do seu
conteúdo, desprezando em amor ao interesse
macro-institucional o desimportante defeito de
representação, aliás sempre convalescível.
4. Preliminar rejeitada.
1. O exercício do direito de impugnar o pedido de registro de
candidatura pode ser exercido, ao meu sentir, diretamente pelo próprio partido
político ou coligação partidária interessada nesse resultado, sem a intermediação
de advogado, porque, no primeiro grau da jurisdição eleitoral, essa iniciativa
representa uma forma de controle da legitimidade dos postulantes, onde é de
menor monta o interesse quase-privado das partes.
2. De outro lado, vê-se que a presente impugnação passou pelo
crivo do Ministério Público Eleitoral na Zona Eleitoral de origem, de modo que, se
houvesse mesmo esse vício de representação, poderia o Parquet ter assumido o
patrocínio da impugnação, inclusive por se tratar de situação em que o direito não
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
221
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
se mostra disponível.
3. Se o Ministério Público Eleitoral, como curador dos interesses
indisponíveis, não abona a iniciativa impugnatória de que teve ciência inequívoca,
não há razão jurídica que recomende o seu não conhecimento sob a alegação, de
todo formal, de mero defeito de representação.
4. Rejeito a preliminar
5. É como voto.
VOTO PRELIMINAR III
Eleitoral. Recurso eleitoral. Impugnação de pedido
de registro de candidatura a prefeito municipal por
partido político que não apresentou candidato.
Legitimidade.
1. Dispõe de forma clara o art. 3º da Lei das
Inelegibilidades(LC
64/90),
que
qualquer
candidato, partido político ou coligação, bem
como o Ministério Público, têm legitimidade para
formular impugnação do pedido de registro de
candidatura, não constando da norma qualquer
requisito condicionante da legitimação, não
estando o intérprete autorizado a aditar a regra de
direito para nela incluir circunstância restritiva.
2. Preliminar rejeitada.
1. Entendo, com respeito e reverência às opiniões em contrário, que
o direito de impugnar o pedido de registro de candidatura a pleito municipal
pertence a qualquer partido político ou coligação, tenha ou não candidato próprio
na mesma eleição, por se tratar de iniciativa que atende muito mais ao superior
interesse público e institucional do que aos imediatos interesses quase-privados
dos grêmios partidários.
2. Ademais, o art. 3º da LC 64/90 não traz nenhuma circunstância
222
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
limitante dessa legitimação subjetiva ativa, particularmente não veicula essa de
exigir-se que o partido político tenha apresentado candidatura própria, no pleito
respectivo, daí porque, ao meu sentir, não cabe ao intérprete da norma legal
acrescer-lhe o conteúdo, para nela incluir restrição ou condição de legitimação
tópica, criada casuisticamente.
3. Rejeito, portanto, essa preliminar de ausência de legitimidade ou
de interesse processual assacada contra o PSDB impugnante.
4. É como voto.
VOTO DE MÉRITO
Eleitoral. Recurso Eleitoral. Alegação de
inelegibilidade de candidata ao cargo de prefeito
municipal. Não comprovação da natureza
fundacional pública da entidade em que a
candidata trabalha. Servidor público estadual que
tem sede funcional em município diverso do em
que é candidato. Não aplicação da imposição do
art. 1º, inciso IV da LC 64/90. Recurso improvido.
1. É inelegível o servidor público que trabalha em
fundação pública ou mantida pelo Poder Público,
se não se afastar dos seus misteres pelo menos
quatro(4) meses antes da data do pleito ( LC
64/90, art. 1º, IV, “a”), mas é indispensável que na
impugnação ao pedido de registro de sua
candidatura se comprove de forma induvidosa a
natureza fundacional da entidade.
2. Não se aplica a inelegibilidade de que trata o
art. 1º, IV, “a” da LC 64/90, se o servidor público,
que não se afastou das suas funções, as exerce
em município diverso daquele em que se ferirá o
pleito, eis que inexistente in concretu, a
possibilidade de desequilibrar os termos da
disputa, por influência ou abuso funcional ou do
cargo público.
3. Recurso improvido.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
223
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
1. A alegação da parte impugnante de que a candidata trabalha em
fundação pública não foi comprovada.
2. A natureza fundacional de ente público, que hoje em dia em tudo
se assemelha à de entidade autárquica, não decorre de nenhuma outra fonte,
senão diretamente da lei e, no caso sob exame, não se apurou, em momento
processual algum, que a Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à
Maternidade e à Infância ou o Hospital Maternidade Dr. Moura Ferreira, mantido
por essa instituição assistencial, sejam enquadráveis no conceito de fundação
pública.
3. Não haveria necessidade de dissertar a respeito das
características institucionais das fundações públicas, mas apenas ressaltar que se
trata de entes criados por lei e com patrimônio e gestão públicos; não se fez essa
prova, daí porque não se pode inferir de meras alegações a qualidade fundacional
atribuída a qualquer daquelas entidades caracteristicamente privadas, a julgar
pelo documento de fls. 73.
4. Realmente, é inelegível o servidor público que trabalha em
fundação pública ou mantida pelo Poder Público, se não se afastar dos seus
misteres pelo menos quatro (4) meses antes da data do pleito (LC 64/90, art. 1º,
IV, “a”), mas é indispensável que na impugnação ao pedido de registro de sua
candidatura se comprove de forma induvidosa a natureza fundacional da entidade.
5. O outro fundamento da impugnação, a saber, o de que a
candidata é servidora pública estadual e não se afastou do exercício funcional é
verdadeiro, mas, ao que penso, não tem o efeito que o partido impugnante lhe
atribuiu.
6. Entendo que não se aplica a inelegibilidade de que trata o art. 1º,
IV, “a” da LC 64/90, se o servidor público, que não se afastou das suas funções,
as exerce em município diverso daquele em que se ferirá o pleito, eis que
inexistente in concretu, a possibilidade de desequilibrar os termos da disputa, por
influência ou abuso funcional ou do cargo público.
7. Creio que é este o finalismo da norma de proibição – evitar
perturbação ao desenvolvimento do pleito e o desequilíbrio dos termos da disputa
– e não aplicar uma espécie de injustificável capitis diminutio ao servidor, sem
visar a nenhum resultado proveitoso ou útil.
8. Estando caracterizado que a sede funcional da candidata não é no
Município de Acaraú, mas sim no de Fortaleza (fls. 69 e 70), entendo que não há
razão jurídica para lhe obstar a elegibilidade em pleito a se ferir em local diverso
224
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
da sua sede; aliás, o colendo Tribunal Superior Eleitoral assim já decidiu:
“O funcionário público de outro município, que não
aquele no qual está domiciliado, e se candidata a
Vereador, não sendo inelegível por qualquer outro
motivo, não está sujeito à desincompatibilização,
não implicando este entendimento juízo de
legalidade quanto ao exercício de função pública
em município no qual não tenha domicilio.” (TSE,
Res. 18.138, Rel. Min. HUGO GUEIROS, DJU
21.08.92, p. 12.804 e RJTSE, vol. 4, tomo 4, p.
354).
9. Nego provimento ao recurso.
10. É como voto.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.514 – Classe 32. Relator: Napoleão Nunes Maia
Filho. Recorrente: PSDB – Acaraú. Recorrida: Coligação “Frente Democrática” PDT/PMDB.
Decisão: Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade do partido
acionante, de necessidade de intermediação de Advogado pré constituído e de
intempestividade da impugnação apresentadas pelo recorrente, e quanto ao
mérito, conhecido o recurso, mas negado provimento. Decisão por unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia
Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho,
Procurador Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 11516
PROCESSO Nº 11516 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL AUXILIAR
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
225
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RECORRIDO: FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
MUNICÍPIO: FORTALEZA
RELATOR: JUIZ JOSÉ DANILO CORREIA MOTA
Recurso Eleitoral - Propaganda institucional de
Prefeitura, com discreto elogio a candidato.
Preliminares de Inconstitucionalidade dos §§3º e
4º, do art. 96, da Lei 9.504, e de Incompetência
Absoluta
do
Juízo
Auxiliar
rejeitadas.
Enaltecimento de mínima significância. Ausência
de
prova
de
conhecimento
prévio
ou
consentimento do promovido. Subjetividade de
ocorrência de favorecimento eleitoral, no caso,
face à extrema singeleza da menção, que assim,
também não autoriza presunção de resultado.
Improcedência da representação. Sentença
confirmada.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade,
contra o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em conhecer do recurso, mas
para lhe negar provimento, mantendo íntegra a decisão recorrida, tudo nos termos
do voto do Relator que é parte integrante deste Acórdão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 22 de março de 1999.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ DANILO
CORREIA MOTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO –
Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 22/03/99.
RELATÓRIO
Compondo estes autos na fl. 08, encontra-se uma página do
periódico “Diário do Nordeste”, edição de 29 de setembro de 1998, ocupada, tal
página, em sua inteireza, com propaganda institucional da Prefeitura de Camocim,
em comemoração aos 119 anos dessa cidade.
226
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
A matéria é composta de nove títulos. Num deles, denominado
“Apoio ao ensino superior”, dentre outras informações, consta o seguinte:
“O processo educacional de Camocim, hoje, consolida-se com
a instalação do Campus Avançado da Universidade Vale do Acaraú
(UVA), mérito que divide com o ex-governador Francisco Aguiar, com
o ex-prefeito Antônio Manoel Veras e com o reitor da UVA, José
Teodoro Soares.”
Com esteio em referida menção, o Ministério Público Federal, através
do destacado Procurador Eleitoral Auxiliar José Gerim Mendes Cavalcante,
ingressou com representação contra FRANCISCO AGUIAR e ANTÔNIO MANOEL
VERAS, ao fundamento de que os representados teriam infringido a Lei 9.504/97,
em seu artigo 73, inciso VI, letra “b”, c/c os parágrafos 4º e 8º do mesmo
dispositivo.
Justificou o representante que, mediante interpretação sistemática
do artigo 73, § 8º, da Lei 9.504/97, o enaltecimento
dos nomes dos
representados, que teriam sido beneficiados pela propaganda institucional,
acarretaria a sua responsabilidade.
Aduziu, ademais, “Além de criar a norma em seu aspecto sistemático,
o intérprete necessita nela buscar um significado apto a exprimir a finalidade para
a qual ela foi criada”, e que o dispositivo mencionado tem por finalidade precípua
garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais.
Discorreu sobre aspectos semânticos do texto legal envolvido, fez
transcrições de hermenêutica e concluiu, em resumo, por dizer que não interessa
quem teve a conduta, “o que cabe verificar é se alguém dela se beneficiou, e se
houve prejuízo a quaisquer candidatos” e que “A atuação ministerial deve impedir
que a vontade legal seja burlada por subterfúgios meramente gramaticais, por
sinal, inadequados, como restou demonstrado...”.
Pediu a condenação dos representados em multa de 5 (cinco) a
100.000 (cem mil) UFIR’s.
O representado ANTÔNIO MANOEL VERAS defendeu-se às fls.
22/23, dizendo ser equivocada a representação contra si, de vez que não
disputava nenhum cargo eletivo. Juntou certidão a respeito e pugnou pelo
arquivamento da representação.
O outro promovido, FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR,
contrariou o feito através da peça de fls. 34/39.
Argüiu preliminares de Inconstitucionalidade dos §§3º e 4º do art. 96
da Lei 9.504/97 e de Incompetência Absoluta do Juízo Auxiliar.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
227
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
No mérito, negou que tal publicação representasse propaganda do
candidato, e ainda assim, dela não tivera conhecimento e nem custeara suas
despesas.
Aduziu que a divulgação aleatória do seu nome, em propaganda
institucional de Prefeitura Municipal, não era motivo para se culpabilizar o
representado. Do contrário, equivaleria à censura prévia dos conteúdos das
divulgações da imprensa, vedada pelo art. 220, § 2º, da Constituição Federal.
Requereu a procedência das preliminares ou, examinando-se o
mérito, pela improcedência da representação.
Seguiu-se o decreto monocrático, em que foram desprezadas as
preliminares afloradas; excluído do pólo passivo da representação o Sr. ANTÔNIO
MANOEL VERAS, nesse ponto, mencionando equívoco a sua inclusão por não
ser candidato e, por fim, julgando a representação improcedente.
Justificou que era perfeitamente compreensível que no ensejo das
comemorações dos 119 anos do município, o seu Prefeito apresentasse as suas
realizações e reconhecesse também a participação de outras lideranças políticas,
como no caso do Sr. ANTÔNIO MANOEL VERAS, ex-prefeito, que não estava
concorrendo a nenhum cargo público.
Insatisfeita com o desfecho processual no tocante à improcedência
da representação, a Procuradoria Eleitoral Auxiliar ingressou com o recurso de fls.
52/58.
Argumentou que teria havido favorecimento explícito do então
candidato Francisco Aguiar com a publicação questionada; qualificou de
curtíssimo e mal fundamentado o trecho da parte conclusiva da sentença;
repetiu conceitos defendidos na exordial e pediu a desconstituição da decisão
recorrida.
Adversando o recurso, vieram aos autos as contra-razões de fls.
63/69, contendo as mesmas preliminares utilizadas na instância inferior e parte
meritória praticamente igual a anteriormente ofertada.
Neste Tribunal, instado a manifestar-se, o douto Procurador Regional
Eleitoral apresentou circunstanciado parecer, com enfoques hermenêuticos e
doutrinários, dizendo do seu convencimento de que o Sr. FRANCISCO AGUIAR
obteve benefícios com o que denominou de propaganda ilegal patrocinada pelo
Município de Camocim.
Opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
228
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
VOTO
Examinem-se, por primeiro, as PRELIMINARES suscitadas:
Por mais de uma vez este Tribunal tem apreciado e rejeitado tais
preliminares, sempre oferecidas conjuntamente. No primeiro julgamento em que
as referidas foram cogitadas - Proc. 98.011.091, foi relator o brilhante Juiz
Napoleão Nunes Maia Filho, a quem peço permissão para ter como meu o seu
linguajar de invejável concisão e lapidar clareza utilizado naquele processo.
1. Quanto à Preliminar de Inconstitucionalidade dos §§3º e 4º do art.
96, da Lei 9.504/97:
“Não viola a Constituição Federal a designação de Juízos
Eleitorais Auxiliares para decidirem exclusivamente casos pertinentes
à propaganda eleitoral, uma vez que o Código Eleitoral, norma de
hierarquia complementar, prevê a competência exclusiva dos
Tribunais Regionais Eleitorais para determinar, em caso de urgência,
as providências necessárias para a fiel execução da lei eleitoral nos
limites da respectiva jurisdição (art. 30, XVII, Código Eleitoral).”
Assim, rejeito a primeira preliminar.
2. No concernente à Preliminar de Exceção de Incompetência
Absoluta do Juízo Auxiliar:
“A oportuna implantação dos Juízos Auxiliares, com
competência restrita à apreciação de casos relativos à propaganda
eleitoral, visa precipuamente desafogar os Tribunais Regionais
Eleitorais do julgamento dessa matéria de interesse apenas
transitório, para permitir a apreciação pela segunda instância das
graves espécies eleitorais típicas, como os recursos eleitorais e os
crimes de natureza eleitoral.”
Desta forma, rejeito a segunda preliminar.
NO MÉRITO
Recapitule-se que a propaganda institucional da Prefeitura ocupou a
totalidade de uma página do Jornal Diário do Nordeste, em matéria composta de
nove títulos.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
229
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Apenas numa dessas subdivisões do assunto, consta a passagem
em que é mencionado o nome do recorrido, passagem a qual consignada no
relatório lido há pouco, trecho que agora se repete, para facilitar o raciocínio:
“O processo educacional de Camocim hoje, consolida-se com
a instalação do Campus Avançado da Universidade Vale do Acaraú
(UVA), mérito que divide com o ex-governador Francisco Aguiar, com
o ex-prefeito Antônio Manoel Veras e com o reitor da UVA, José
Teodoro Soares.”
O fulcro da representação e do recurso, bem se viu, foi a menção ao
nome do Sr. Francisco Aguiar, então concorrente ao cargo de deputado estadual,
que no entender do eminente representante, se teria beneficiado na condição de
um dos três enaltecidos, como apoiadores do ensino superior na Universidade
Vale do Acaraú.
A referência, ao meu ver, foi bastante modesta. Quase imperceptível.
Com acentuado rigor, poder-se-ia perquirir sobre cogitação de propaganda
subliminar, se de iniciativa do candidato a publicação. Não olho esta circunstância,
todavia, como fator único e decisivo para o julgamento da questão.
A representação teve como suporte jurídico, alegada afronta ao
art.73 da lei 9.504/97, mas especificamente ao disposto no § 8º desse dispositivo,
que assim estabelece:
“§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos
responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e
candidatos que delas se beneficiarem.”
Colhe-se do externado pelo conceituado representante ministerial
que aquela passagem do conteúdo publicitário beneficiara o promovido, e a
vontade da lei traduzida no parágrafo supra transcrito, segundo o representante,
seria puni-lo, não interessando quem houvesse praticado a conduta vedada.
Salvo melhor juízo, dois aspectos do referido parágrafo 8º, ressaem
como pressupostos de existência, para ter aplicação o entendimento do digno
recorrente: num prisma, a permissão, ou no mínimo o conhecimento do candidato;
noutro quadrante, a ocorrência do benefício.
No concernente à permissão ou mesmo o conhecimento prévio do
representado, não há prova nos autos.
Idealize-se, como exemplo, não a discreta menção feita ao
promovido, em conjunto com o ex-prefeito e o reitor da UVA, como acontecido
230
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
nesta hipótese, mas uma publicação com dados favoráveis a determinado
candidato, de forma eloqüente, explícita mesmo, providenciada por outrem, que
poderia ser até adversário político. Em semelhante situação, pretenderia
realmente a lei punir o candidato cujos enaltecimentos na imprensa tivessem
ocorrido à sua revelia?
Ao meu ver, a resposta negativa se impõe.
Quanto ao benefício, no particular, é algo de extrema subjetividade,
impossível de ser aferido ou presumido, em face de se tratar de promoção cuja
singeleza é inafastável. Não há, assim, prova de resultado, nem autorizada
presunção a respeito, dadas as peculiaridades da espécie.
Reforce-se haver restado indemonstrada ação material ou objetiva do
representado a afrontar a norma.
Conquanto justo enaltecer a dedicação e ardoroso desempenho dos
dois Procuradores da República com funções eleitorais que funcionaram neste
processo, um em cada instância, Drs. José Gerim Mendes Cavalcante e
Francisco de Araújo Macedo Filho, exemplos de dignidade, corajosos e
incansáveis na preservação da moralidade pública, que merecem a reverência do
povo deste Estado, contudo, neste caso em julgamento, hei por bem deles
discordar.
Não encontrei, na vertência, elementos capazes de enquadrar o
representado Francisco de Paula Rocha Aguiar como transgressor de nenhuma
norma legal.
Ante o exposto e o mais que dos autos emerge, conheço do recurso,
mas lhe nego provimento, para manter inalterada a respeitável sentença recorrida.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.516 – Classe 32. Relator: José Danilo Correia Mota.
Recorrente: Ministério Público Eleitoral Auxiliar. Recorrido: Francisco de Paula
Rocha Aguiar.
Decisão: Conhecido o recurso, mas negado provimento, mantendo
inalterada a respeitável sentença recorrida. Decisão por unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia
Mota, e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador Regional Eleitoral.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
231
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
ACÓRDÃO Nº 96014268
PROCESSO Nº 96014268 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: COLIGAÇÃO CARIRIAÇU UNIDO
COMPLEMENTO: REMOÇÃO DE SEÇÃO ELEITORAL
MUNICÍPIO: CARIRIAÇU
RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS
Mantém-se a Seção Eleitoral que mesmo sendo
limítrofe de sítio particular está localizada em
prédio público, à margem da rodovia, e serve a
considerável número de eleitores residentes nas
circunvizinhanças. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os
Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por votação unânime, em
conhecer do recurso interposto por tempestivo, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do relator, parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 10 de março de 1999.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ MARIA DE
VASCONCELOS MARTINS – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO
FILHO – Procurador Regional Eleitoral.
Publicado no DJE de 25.03.99.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de recurso ajuizado pela Coligação Caririaçu Unido,
formada pelo Partido da Frente Liberal - PFL e Partido Democrático Trabalhista PDT, contra decisão do Dr. Juiz Eleitoral da 71ª Zona, sediada na comarca de
Caririaçu, que julgou improcedente o pedido de remoção da Seção Eleitoral nº 95
232
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
que funciona na Escola do 1º Grau João Vieira da Silva, encravada na localidade
conhecida por Sítio Goes, para o Sítio Tabuleiro, onde existe a Escola do 1º Grau
Miguel Barbosa, que abriga a Seção de nº 100.
Dizem os recorrentes que o pedido de transferência daquela Seção
estriba-se no fato de que a mesma está localizada em propriedade particular,
pertencente aos herdeiros do sogro da candidata a prefeito, Sra. Lúcia Vanda
Moraes Guimarães, situação esta proibida pelo Código Eleitoral.
O recurso é uma repetição da petição inicial.
Não houve o oferecimento de contra-razões, tendo o Juízo a quo
ratificado o teor de sua decisão de fls. 19 a 21, determinando a subida dos autos a
este Tribunal.
O eminente Dr. Procurador Regional Eleitoral emitiu o parecer de fls.
38 a 39, opinando pela extinção do feito sem a apreciação do mérito, face a perda
do objeto.
É o relatório.
VOTO
O excesso de trabalho da douta Procuradoria Eleitoral levou, por
certo, o eminente Professor e Procurador a admitir que em virtude da ocorrência
das eleições de 3 de outubro de 1996, o recurso ora em julgamento havia perdido
o objeto, tanto que opinou pela não apreciação do mérito, extinguindo-se o feito.
Peço a devida permissão para discordar da posição tomada pelo
culto Dr. Procurador Eleitoral e dizer que o recurso ora analisado merece ser
deslindado no sentido de fixar a Seção Eleitoral de nº 95, pertencente a 71ª Zona
Eleitoral ou no Sítio Goes ou no Sítio Tabuleiro, situados no município de
Caririaçu.
Mostra o Dr. Juiz Eleitoral, na sua bem lançada decisão, que a Escola
de 1º Grau João Vieira da Silva tem limites de confrontação com terreno de
propriedade do esposo da Sra. Lúcia Vanda, mas afirma que tal fato não é
bastante para ofender os dispositivos do Código Eleitoral e muito menos os da
Resolução nº 19.514.
Afirma o Magistrado que aquele prédio escolar está construído à
margem de uma estrada de livre trânsito e a Seção que lá funciona serve aos
munícipes da circunvizinhança, enquanto que, se localizada no Sítio Tabuleiro,
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
233
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
ficaria há mais de 16 Km dos eleitores agrupados naquela Seção.
Voltando ainda ao 1º Grau, vale dizer que o Dr. Promotor emitiu
parecer afirmando entender que a súplica vestibular não merece a acolhida da
Justiça Eleitoral.
Diante do exposto, considerando o que foi examinado e os motivos
aduzidos na decisão do 1º Grau, recebo o recurso por tempestivo, mas lhe nego
provimento, mantendo íntegra a sentença do Juízo a quo.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 96014268 – Classe 32. Relator: José Maria de
Vasconcelos Martins. Recorrente: Coligação Caririaçu Unido.
Decisão: Recebido o recurso por tempestivo, mas negado
provimento, mantendo íntegra a sentença do Juízo a quo. Decisão unânime.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia
Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho,
Procurador Regional Eleitoral.
ACÓRDÃO Nº 96018521
PROCESSO Nº 96018521 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTES: DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DO PDT E DO PC DO B
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MUNICÍPIO: MIRAÍMA
RELATOR: DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO
Recontagem
expedição de
partidários e
Inexistência
234
de votos. Pedido fundado na
BU’s sem assinatura dos fiscais
com retoques no seu conteúdo.
de
alegação
de
mapismo.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
Conjecturas que não condizem com a gravidade
da medida, cujo deferimento demanda motivação
séria, apoiada em fato concreto, certo que a
recontagem se destina a expurgar suspeita de
fraude no escrutínio, nunca a reapuração voltada
à virtual modificação do resultado pleito.
Precedentes deste Tribunal.
Desprovimento do recurso.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDA
o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso,
mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 5 de abril de 1999.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, DES. RAIMUNDO
HÉLIO DE PAIVA CASTRO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO
FILHO – Procurador Regional Eleitoral.
Publicado no DJE de 24.04.99.
RELATÓRIO
Irresignados com a decisão da 137ª Junta Eleitoral que indeferiu
pedido de recontagem geral dos votos das eleições municipais de 1996 no
Município de Miraíma, os Diretórios Municipais do PDT e do PC do B
manifestaram recurso, argumentando, para tanto, que o preenchimento dos BU’s
foi feito sem a presença da fiscalização partidária, tanto assim que inúmeros deles
se ressentem da assinatura dos representantes dos partidos, o que caracteriza
manifesta violação ao art. 27 da Lei 9.100/95.
No acórdão de fls. 117 usque 119, do qual foi relator o eminente Des.
Stênio Leite Linhares, esta e. Corte, acatando preliminar suscitada pelo ilustre
Procurador Regional Eleitoral, decidiu pela anulação da decisão da Junta
recorrida, à falta de motivação, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Autos remetidos à origem, a 137ª Junta Eleitoral, às fls. 126/128,
fundamentadamente, indeferiu, de novo, o pedido de recontagem de votos, por
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
235
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
entender ter havido a efetiva participação de todos os candidatos na fiscalização
do pleito, além da falta de prévia impugnação, condição de procedibilidade para o
acolhimento da pretensão.
Inconformados, o PDT e o PC do B de Miraíma interpuseram o
presente recurso, em que repisam os argumentos expendidos no apelo anterior.
Autos novamente nesta instância, o parecer do ilustre Procurador
Regional é “pelo parcial provimento do recurso, a fim de que se faça a recontagem
dos votos” unicamente “na 152ª Seção Eleitoral do Município de Miraíma”.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, verifiquei que os requerentes disputaram as
eleições coligados. A rigor, e por isso mesmo, o pedido de recontagem devia ter
partido da coligação por eles constituída.
O fato, porém, de terem pleiteado a recontagem em litisconsórcio
ativo, perfaz, a meu sentir, simples irregularidade que não deve ser levada em
conta para fim de extinção da causa por ilegitimidade ativa.
De feito, as duas agremiações, embora cada uma de per si, estão a
deduzir, nos autos, pretensão que, no fundo, ou em última análise, se confunde
com o interesse da própria coligação.
Desse modo, o pedido deve ser conhecido e equacionado, pelo
mérito, a menos que se almeje a prevalência da forma sobre o fim, algo que não
condiz com a moderna visão instrumental do processo, nem com o objetivo da
Justiça Eleitoral, que é o de não deixar sem resposta as provocações que lhe são
formuladas.
Merece transição, pela objetividade e percuciência com que
enfrentou este ponto, a observação do douto Procurador Regional Eleitoral, verbis:
“No caso em lume, os partidos recorrentes, em nome próprio, e
não sob a denominação da Coligação celebrada, interpuseram,
conjuntamente, na qualidade de litisconsortes, recurso contra decisão
propalada pela Junta Apuradora da 17ª Zona Eleitoral, fazendo uso,
pois, das prerrogativas a eles atribuídas enquanto entes políticos
autônomos.
A prima facie, poderia se vislumbrar no caso em comento,
hipótese de ilegitimidade ativa ad causam, porém, preferível é
236
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
Acórdãos
afastarmos de plano tal entendimento.
No caso em pauta, não houve, em nenhum momento, prejuízo
à apreciação da matéria face a figura dos recorrentes.
Como bem consta da informação de fls. 167, somente os
partidos epigrafados integraram a citada coligação, porquanto, o fato
de não se mencionar na peça recursal a Coligação celebrada não
desconfigura a legitimidade dos partidos em militar junto à Justiça
Eleitoral.
Tendo, pois, todos os membros (partidos), demonstrado, de
forma expressa, irresignação perante o decisum, há de se
considerar também, ainda que indiretamente, como expressa a
vontade da própria coligação. Assim, legítimos são os partidos
recorrentes, haja vista, terem, por meio diverso, atendido à exigência
da lei quanto à representatividade da Coligação.
Entendimento diverso consubstanciaria juízo eminentemente
legalista
e
preocupação
demasiada
com
circunstâncias
essencialmente formais, que em nada contribuem para um correto
atendimento dos ditames legais.”
Passando ao mérito, intui-se, de plano, que este pedido de
recontagem afigura-se desvirtuado na sua finalidade.
Não busca, como seria de esperar, a eliminação de incertezas quanto
aos critérios de contagem de votos, mas a realização de nova apuração voltada à
virtual modificação do resultado do pleito.
Em verdade, ao reconhecer, na propositura, que os partidos e
coligações envolvidos se omitiram de constituir comitê intrapartidário os
requerentes admitem, por via de extensão, que as falhas atinentes à fiscalização
das eleições e da apuração consistiram em irregularidades atribuíveis às próprias
agremiações disputantes.
Nunca, todavia, à Justiça Eleitoral de Miraíma, certo que não lhe
incumbia subsidiar os partidos e coligações a fiscalização de seus interesses.
Importante frisar que os requerentes não se reportam a existência de
mapismo no pleito de Miraíma, resumem-se em argüir como causa da pretensa
necessidade da recontagem irregularidades incapazes de comprometer ou de pôr
em suspeição o escrutínio ali realizado, tais como BU’s sem assinatura de fiscais
partidários ou com ligeiros retoques de conteúdo.
Irregularidades de tal natureza são corriqueiras em todo e qualquer
pleito.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
237
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Decorrem, as primeiras, não raro, do desinteresse da fiscalização
partidária em subscrever os BU’s e da inexperiência dos escrutinadores, as
segundas.
Merece pontual transcrição trecho do voto lavrado pelo eminente
Des. Stênio Leite Linhares nos autos do Recurso Eleitoral nº 96018719 – Classe
IV, de Santana do Acaraú, no qual este Colegiado denegou pedido de recontagem
de votos em tudo e por tudo semelhante à postulação sub examine:
“...
Medida de suma gravidade, o seu deferimento (da recontagem)
não condiz com atos especulativos ou de simples insurgência contra
o resultado das urnas, pressupondo, pelo contrário, motivação séria,
baseada em fatos concretos e apoiada, ao menos, por bom começo
de prova.”
Nada mais a acrescentar, salvo que faltantes, na hipótese, os
requisitos a que fez alusão o então Juiz Corregedor , hoje Presidente deste
Tribunal, Des. Stênio Leite Linhares, bem avisada se ostenta a decisão da Junta
Apuradora que indeferiu a pretendida recontagem, deliberação que está a
merecer, bem por isso, pronta e cabal confirmação.
Assim, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento.
É como voto, Senhor Presidente.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 96018521 – Classe 32. Relator: Des. Raimundo Hélio
de Paiva Castro. Recorrentes: Diretórios Municipais do PDT e do PC do B.
Recorrido: Ministério Público Eleitoral.
Decisão: Conhecido o recurso, mas negado provimento. Decisão por
unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia
Mota, Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho,
Procurador Regional Eleitoral.
238
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 11-238 (ago/98-jul/99), 1999
RESOLUÇÕES
Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 11021
PROCESSO Nº 11021 – CLASSE 14
EXPEDIENTE SEM CLASSIFICAÇÃO
REQUERENTE: COLIGAÇÃO “A FORÇA DO POVO”
RELATOR: DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO
Solicitação de Partido Político para que as
empresas
de pesquisa especifiquem
os
municípios compreendidos na área física do
levantamento da preferência do eleitorado.
Inteligência do art. 33, IV, da Lei 9.504/97.
Deferimento do pedido.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados,
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, deferir o
pedido nos termos do parecer do douto Procurador Regional Eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 21 de setembro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, DES. RAIMUNDO
HÉLIO DE PAIVA CASTRO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO
FILHO – Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 21/09/98.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido formulado pela Coligação “A Força do Povo” ao
Juizado Auxiliar para compelir as empresas de pesquisa a explicitarem os
municípios e localidades compreendidas na área geográfica em que é efetuado o
levantamento na preferência popular.
Acolhendo parecer do Ministério Público Eleitoral, o órgão a quo
declarou-se incompetente para decidir a respeito e determinou a remessa dos
autos a este Tribunal.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999
241
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Nesta instância revisora, o douto Procurador manifestou-se pelo
deferimento da pretensão.
É o relatório.
VOTO
O art. 33, inc. IV, da Lei 9.504/97, determina que:
“As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião
pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento
público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à
Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes
informações:
..............................................................................................
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau
de instrução, nível econômico e área física de trabalho, intervalo de
confiança e margem de erro”.
Tal disposição foi reiterada no art. 1º, da Resolução TSE nº 20.101,
de 26 de fevereiro de 1998, que trata da matéria.
Alega o requerente, entretanto, que ao registrarem suas pesquisas
neste Tribunal, as empresas fazem referência unicamente à região do Estado
onde o levantamento foi realizado, não especificando os Municípios e localidades
alcançados pelos trabalhos, o que facilitaria a manipulação dos dados em proveito
de determinados candidatos.
Inegavelmente as pesquisas eleitorais exercem manifesta influência
em significativa parcela do eleitorado.
Ao meu sentir, impõe-se à Justiça Eleitoral maior controle sobre a
metodologia e os ponderáveis da pesquisa, não apenas para torná-las mais
transparentes e acreditáveis, como para desencorajar eventual manipulação dos
quantitativos de preferência.
De todo ponto pertinentes e adotadas como razão de decidir as
excelentes considerações expendidas pelo douto Procurador Regional Eleitoral,
no seu opinatório de fls. 21 usque 22, aqui transcritas pelos tópicos de maior
relevo para o justo equacionamento do pedido, verbis:
“As pesquisas de opinião, de importância incontestável,
facilitam o conhecimento do eleitorado, tornando-se instrumentos
importantes na campanha eleitoral, servindo como uma espécie de
242
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999
Resoluções
termômetro, que mede, entre outras coisas, a aceitação ou não dos
votantes aos candidatos concorrentes. O ideal é que esse medidor
seja o mais fiel possível, superando as diferenças geográficas,
quantitativas e qualitativas do contingente apto a votar.
O TSE, prevendo quão trágico seria a divulgação de pesquisas
fraudadas ou feitas de maneira incorreta, estabelece, no art. 33 da
Lei 9.504/97, a obrigatoriedade do registro junto à Justiça Eleitoral de
cada pesquisa a ser feita, exigindo, entre uma série de requisitos, a
área física de realização do trabalho. Estabelece, ainda, no mesmo
artigo, sanções para o não cumprimento das exigências, bem como,
para qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a
fiscalização dos partidos políticos.
Inobstante entenda esta PRE que as informações detalhadas
de cada pesquisa, com verificação e fiscalização da coleta de dados,
podem ser obtidas pelos partidos mediante requerimento à Justiça
Eleitoral (art. 34, § 1º), opina pela procedência da solicitação
constante do presente processo, determinando esse Tribunal às
empresas de pesquisas, que, ao solicitarem o registro previsto em lei,
detalhem os municípios e localidades que compõem a área física
envolvida”.
Nessas condições, pelo deferimento do pedido, nos termos do citado
parecer, devendo este Tribunal editar Resolução visando a normatizar, dentro da
sua competência residual, a exigência objeto da postulação sub examine.
É como voto, Senhor Presidente.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.021 – Classe 14. Relator: Des. Raimundo Hélio de
Paiva Castro. Requerente: Coligação “A Força do Povo”.
Decisão: Deferido o pedido, devendo o TRE editar Resolução.
Decisão unânime.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota,
Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador
Regional Eleitoral.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999
243
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 11022
PROCESSO Nº 11022 – CLASSE 14
EXPEDIENTE SEM CLASSIFICAÇÃO
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
ASSUNTO: REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO DIRETA NO MUNICÍPIO DE ACARAÚ-CE
RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS
Cargo de prefeito. Vacância em decorrência de
morte. Assunção do cargo pelo vice-prefeito.
Renúncia. Última vaga decorrida nos primeiros
dois anos do mandato de prefeito. Eleições
diretas. Intervenção do Estado no Município não
afasta a realização de eleição nem transfere para
o interventor o direito de completar o período
restante do mandato. Determinada a realização de
eleição direta para o cargo de prefeito. Calendário
eleitoral objeto de resolução deste Tribunal.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados,
RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por maioria, de
consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, determinar a
realização de eleição direta para o cargo de Prefeito do Município de Acaraú,
neste Estado do Ceará, para o dia vinte e nove de novembro do ano de mil e
novecentos e noventa e oito, cujos prazos e procedimentos relativos ao pleito
serão estabelecidos em Resolução deste Tribunal, nos termos do Voto do Senhor
Juiz Relator, que fica fazendo parte integrante deste Acórdão, sendo voto vencido
o do Dr. Napoleão Nunes Maia Filho.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 21 de setembro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ MARIA DE
VASCONCELOS MARTINS – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO
FILHO – Procurador Regional Eleitoral.
Publicado no DJE de 29.09.98.
244
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999
Resoluções
RELATÓRIO
Trata-se de comunicação feita pelo MM. Juiz Eleitoral da 30ª Zona de
Acaraú (CE), ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste
Tribunal, sobre a renúncia do Senhor AMADEU FERREIRA GOMES FILHO ao
cargo de Prefeito do Município de Acaraú (CE).
Conforme de depreende da leitura dos autos, em decorrência da
morte do Senhor JOÃO JAIME FERREIRA GOMES FILHO, quando este ocupava
o cargo de Prefeito Municipal de Acaraú, o então Vice-Prefeito, Senhor AMADEU
FERREIRA GOMES FILHO, assumiu, aos 11 de maio do fluente ano, a chefia do
executivo daquele Município, mas aos 23 de junho do mesmo ano renunciou ao
aludido cargo de Prefeito.
Adoto como parte do Relatório o luzidio parecer (fls. 75 usque 77) da
lavra do Juiz Assessor da Presidência, Dr. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, e da
Dra. Laurélia Cavalcante Monteiro, Assessora da Presidência, vazado nos
seguintes termos:
“A documentação existente nos autos dá conta de que com a
morte do prefeito de Acaraú, assumiu o vice que, em seguida,
renunciou.
Por razões que não vêm ao caso referir, o presidente da
Câmara de Vereadores, de posse do ato de renúncia, demorou a
reuni-la, para cientificação do fato.
Indefinido o quadro político, o Governador, por requisição do
Tribunal de Justiça, decretou a intervenção do Estado no Município,
motivando-a, ainda, na necessidade de assegurar a ordem pública
local.
O ato interventivo alcançou, ou inflectiu, apenas, sobre a
Chefia do Executivo, nomeado e empossado o interventor para fazer
as vezes de prefeito, mantido o funcionamento do Legislativo
Municipal, que está a se desincumbir normalmente das suas
atribuições institucionais.
Consumada a intervenção, o Legislativo de Acaraú conheceu,
enfim, da renúncia, a partir do que ela restou perfeita e acabada,
desnecessária, sem dúvida, declaração formal de vacância; ‘A
renúncia independe de aceitação. Quer dizer, é ato unilateral e se
aperfeiçoa independentemente de manifestação do Plenário,
bastando ser levada ao seu conhecimento’ (JAIR EDUARDO DE
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999
245
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
SANTANA in Câmara Municipal – Perspectivas e Temas Relevantes,
1997, Del Rey, p. 94).
Fora de toda dúvida, a vacância do cargo de prefeito ocorreu
no primeiro biênio do mandato, imperiosa, em consequência, a
realização de eleição direta, tal como determinado na Lei Orgânica do
Município (art. 40), que, no particular, limita-se a repetir comando
constitucional (Federal, art. 82, § 1º; Estadual, art. 87).
Os eleitos
completarão o restante do mandato,
matematicamente certos, por outro lado, que o pleito para a escolha
do novo prefeito e do vice há de realizar-se noventa (90) dias a contar
da data em que a Câmara de Vereadores, pelo Plenário, foi
oficialmente comunicada da abdicação do último que esteve no
cargo.
O fato de o município encontrar-se sob intervenção não altera
o quadro jurídico. Com a eleição ficará normalizada a vida
institucional de Acaraú, obrigado o Estado a garantir a ordem pública
em qualquer circunstância.
Assim, cessada a causa do ato interventivo, deverá cessar a
intervenção, o que por definição constitucional, sendo ‘a mais drástica
das sanções institucionalmente previstas’ (GERALDO ATALIBA in
República e Constituição, 2ª ed., 1998, Malheiros, p. 46), é algo
essencialmente temporário, pena de atentar o Estado contra a
autonomia municipal (autogoverno).
De feito, a intervenção não transfere para o interventor o direito
de completar o período restante do mandato, de modo que, feita a
eleição, o prefeito eleito deverá assumir o cargo, cabendo ao
governador revogar o ato interventivo, à míngua de objeto, assim
como já assinalado.
A hesitação governamental poderá ser enfrentada na Justiça
Comum pelo futuro titular da Prefeitura, a merecer, decerto, a tutela
correspondente, podendo o Ministério Público tomar, também, essa
iniciativa judicial, ‘como fiscal da lei, por ser matéria de ordem pública’
(PETRÔNIO BRAZ in Direito Municipal na Constituição, 3ª ed., 1996,
Livraria de Direito, p. 132).
Na situação posta em exame, não se deve olvidar que está em
jogo a autonomia municipal, em homenagem a que deve ser ser
reconhecida aos municípios o inarredável direito de escolher seu
novo gestor.
246
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999
Resoluções
A sentença é velha, mas atual: ‘O POVO, QUE GOZA DO
PODER SOBERANO, DEVE FAZER POR SI MESMO TUDO O QUE
PODE’ (MONTESQUIEU).
Em conclusão: deve haver eleição direta para prefeito em
Acaraú, devendo este Tribunal marcar a data do pleito, observado o
prazo legal”.
Aberta vista dos presentes autos ao douto Procurador Regional
Eleitoral, este, em abalizado parecer, também opinou pela realização do pleito
eleitoral no Município de Acaraú, aduzindo, em síntese: “A intervenção estadual
em município, por implicar supressão da autonomia municipal, é medida
excepcional, cabível nos casos taxativamente indicados pela Constituição
Federal, de caráter temporário, devendo ser sustada uma vez cessados os
motivos que a autorizaram, quando, então, será restabelecida a autonomia
municipal como assegura a Lex Mater... Assim, entende a Procuradoria
Regional Eleitoral que deve ser realizado pleito eleitoral no Município de
Acaraú, com a máxima urgência, como medida restabelecedora de sua
normalidade política, assegurando-se, desta forma, aos cidadãos
acarauenses o direito de escolher o novo chefe do poder executivo local”.
É o relatório.
VOTO
A Lei Orgânica de Acaraú estabelece no artigo 40, verbis:
“Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á
eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.”
O preceito normativo sobredito é impreciso, pois se atém apenas a
estabelecer eleição “noventa dias depois de aberta a última vaga”, ficando
subentendido que haverá eleição direta quando ocorrer vacância a qualquer
tempo do mandato.
As Constituições Federal e Estadual prevêem eleição direta, caso a
vacância ocorra no primeiro biênio do mandato, e eleição indireta, em ocorrendo
vacância no segundo biênio.
Como se sabe, toda norma infraconstitucional tem seu fundamento
de validade na Constituição Federal. Desta forma, numa interpretação lógicosistemática, entendo que haverá eleição direta somente quando a última vaga
ocorrer nos primeiros dois anos do mandato de prefeito e indireta quando houver
vacância nos dois últimos anos do mandato (art. 81, § 1º, da CF/88 e art. 87,
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999
247
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
parágrafo único, da Constituição Estadual).
No caso sob exame, a vacância do cargo de prefeito verificou-se
justamente no primeiro biênio do mandato, tornando-se, em obediência aos
ditames legais e constitucionais, imperiosa a realização de eleição direta no
Município de Acaraú.
Quanto à intervenção do Estado no Município de Acaraú, esta foi
decretada como medida de exceção e, dada a sua própria natureza, tem caráter
temporário. Seu objetivo primordial foi o de expungir a situação anômala instalada
naquele Município, ocasionada pelo falecimento do Prefeito e renúncia do VicePrefeito que o havia sucedido.
O ato interventivo, no caso vertente, visou, ademais, a assegurar a
ordem pública local e a observância dos princípios constitucionais, bem como
garantir o cumprimento das leis.
A tese por mim esposada é a de que a medida excepcional adotada
pelo Governo do Estado não tem o condão de afastar a realização de eleição no
município sob intervenção, nem, tampouco, tem o poder de transferir para o
interventor o direito de completar o período restante do mandato. Portanto,
realizada a eleição, o prefeito eleito deverá assumir o cargo, cessando, ipso facto,
os efeitos da intervenção.
Diante do exposto, VOTO pela eleição direta no Município de Acaraú,
neste Estado do Ceará, e indico o dia 29 de novembro de 1998, domingo, para
realização do pleito, cabendo a esta egrégia Corte expedir Resolução
estabelecendo o Calendário Eleitoral.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.022 – Classe 14. Relator: José Maria de Vasconcelos
Martins. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Decisão: Determinada a realização de eleição direta para o cargo de
Prefeito de Acaraú, devendo o TRE editar Resolução. Decisão por maioria.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota,
Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador
Regional Eleitoral.
248
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999
Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 11030
PROCESSO Nº 11030 – CLASSE 20
MATÉRIA ADMINISTRATIVA
REQUERENTE: OSCAR THYAGO JOSÉ DUARTE DANTAS LISBOA MOTA –
SERVIDOR
COMPLEMENTO: AFASTAMENTO POR DOIS ANOS, SEM PERDA DA
REMUNERAÇÃO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE
MESTRADO NO RIO DE JANEIRO
RELATOR: JUIZ JOSÉ DANILO CORREIA MOTA
Matéria Administrativa. Servidor
do TRE.
Afastamento para curso de pós graduação em
Informática, área em que atua no Tribunal.
Mestrado por dois anos, no Rio de Janeiro, sem
prejuízo da remuneração. Deferimento com base
na Lei 8.112/90, art. 102 caput e inciso IV,
combinado com o Decreto 2.029/96, art. 1º, § 2º,
letras “a” e “b” e art. 3º. Emprego da eqüidade.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados,
RESOLVEM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade
deferir o requerimento do servidor Oscar Thyago José Duarte Dantas Lisboa
Mota, para participar de curso de mestrado em Informática, no Rio de Janeiro,
sem prejuízo de sua remuneração, nos termos do voto do Relator, que é parte
integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, ao 1º de março de 1999.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ DANILO
CORREIA MOTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO –
Procurador Regional Eleitoral.
Publicado no DJE de 15.03.99.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999
249
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
RELATÓRIO
Mediante detalhado requerimento que ocupa os autos nas fls. 03 a
08, o servidor do quadro permanente deste Tribunal, OSCAR THIAGO JOSÉ
DUARTE DANTAS LISBOA MOTA, solicita o seu afastamento do serviço pelo
prazo de 2 (dois) anos, sem prejuízo de sua remuneração, objetivando participar,
a partir de 08/03/99, do “Programa de Pós–Graduação em Informática, Curso de
Mestrado com Área de Concentração em Ciências da Computação”, promovido
pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.
Junta cópia de Resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª
Região, concedendo, por maioria de votos, idêntico benefício para a servidora
daquela Corte, Raffaela Maria Duarte Dantas Lisboa Mota.
Faz também anexar, dentre outros documentos, a comprovação de
que os servidores Dylvardo José Moreira Costa Lima Filho (f. 33) e Vládia Santos
Teixeira (f. 50), obtiveram o deferimento de idêntica pretensão por este Tribunal,
embora, em ambos os casos, os cursos de aperfeiçoamento hajam sido no
exterior.
A informação de fls. 55/57 da Seção de Legislação e Normas,
endossada pela Coordenadora de Pessoal, malgrado lembre que a Lei nº
8.112/90 faz previsão apenas para eventos a se realizarem no exterior, destaca tal
Coordenadoria a “relevância do curso para o desempenho das atribuições do
servidor”, no que atenderia ao preceituado na alínea “b”, do § 2º, do art. 1º, do
Decreto 2.029/96.
De seu lado, o parecer nº 034/99, da Coordenadoria de Controle
Interno, repete que a Lei 8.112/90, em seu art. 95 combinado com o art. 102,
inciso VII, admite o afastamento apenas para estudo ou missão no exterior, tendo
sido este o fundamento legal para a concessão aos servidores exemplificados
pelo requerente.
Acrescenta a mesma Coordenadoria, que nos termos do art. 102,
inciso IV, da Lei 8.112/90, curso de Mestrado não se inclui na previsão legal e,
ainda, que o Decreto 2.029/96 é de aplicação restrita aos cursos e demais eventos
que este Tribunal vem freqüentemente concedendo, com o objetivo de aperfeiçoar
seus servidores, devidamente orientados pela Coordenadoria de Desenvolvimento
de Recursos Humanos e custeados pelo TRE.
Ressalta, ademais, que o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente deste Tribunal, em 13/08/97, ao apreciar o processo 9.014/97,
indeferiu o pedido do servidor Luciano Gonzaga Vanderley para afastar-se pelo
período de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de concluir o Curso de Mestrado em
250
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999
Resoluções
Administração na Universidade de Fortaleza, por não encontrar amparo na
legislação vigente.
Concluiu a douta Coordenadoria de Controle Interno por opinar pelo
indeferimento do pedido.
O ilustrado e digno presidente desta Corte, por despacho na f. 97,
manifestou a necessidade de pronunciamento do Tribunal acerca da matéria,
sendo-me, desta forma, distribuído o presente processo.
É o relatório.
VOTO
Impossível abstrair-se o relator de tecer loas ao desempenho dos
setores de assessoramento deste Tribunal, como, no particular, o fazem a Seção
de Legislação e Normas e a Coordenadoria de Controle Interno, oferecendo
sólidos e indispensáveis subsídios para o desembargo de questões
administrativas submetidas a este Pleno.
A Lei 8.112/90 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, é
verdade, no concernente ao afastamento de servidor para participação em missão
de estudo, faz previsão somente para eventos a se realizarem no exterior. (Art. 95,
combinado com o art. 102, inciso VII).
Com fulcro nesse fundamento, houve a concessão por este Tribunal
para o médico Dylvardo José Moreira da Costa Lima Filho freqüentar o curso de
especialização em pneumologia, por dois anos, em Berlim, Alemanha, sem
prejuízo de sua normal remuneração (Portaria de fl. 33).
Também com esteio no permissivo legal invocado, por igual, dão
notícia os autos haver permitido este TRE (fl. 50), o afastamento da Analista
Judiciário Vládia Santos Teixeira, que deslocou-se para Nova York, nos Estados
Unidos da América, para cursar mestrado em Educação, por dois anos,
recebendo normalmente a sua remuneração como se em trabalho estivesse.
Como se depreende dos dois casos exemplificados, um médico não
exercente neste TRE especificamente da função de pneumologista, obteve
concessão para um mestrado de dois anos em pneumologia na Alemanha; na
outra hipótese, uma Analista Judiciário ocupando o cargo de Chefe de Cartório
da 2ª Zona Eleitoral (f. 41) conseguiu semelhante benefício para aperfeiçoar-se
na área de Educação, nos Estados Unidos da América.
É oportuno realçar que o caso do servidor Luciano Gonzaga
Vanderley, citado pela criteriosa Coordenadoria de Controle Interno, como tendo
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999
251
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
semelhante requerimento sido indeferido pelo Excelentíssimo Desembargador
Presidente, tinha como escopo um mestrado em Administração, na Universidade
de Fortaleza, nesta Capital, de conseqüência, sem necessidade de afastar-se de
suas funções.
O requerente deste processo, muito embora não anseie participar de
curso no exterior, no que estaria bastantemente enquadrado nos pressupostos da
Lei 8.112, deseja fazer um mestrado em informática, atividade que desenvolve
neste Tribunal, evento a realizar-se na Pontifícia Universidade Católica do Rio de
Janeiro.
Parece inexplicável que, ao tratar de matéria de tamanha relevância,
haja a Lei 8.112 contemplado apenas os cursos de aperfeiçoamento profissional
fora do país, como se nos estados federados brasileiros inexistisse o
acompanhamento do avanço tecnológico, mormente agora, na era da
globalização.
É autorizado admitir que o Decreto 2.029/96 veio suprir a lacuna
apontada, ao estabelecer:
“Art. 1º Compete aos Ministros de Estado, às autoridades
equivalentes, e aos dirigentes máximos das autarquias e fundações
públicas federais autorizar a participação de servidores públicos
federais em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros
eventos similares que se realizem no País, versando sobre temas de
cunho científico, técnico, artístico, cultural ou equivalente.”
No particular, vale reproduzir o texto do § 2º:
“A autorização prevista neste artigo somente poderá ser
concedida nos casos em que o tema objeto do evento seja pertinente
às atividades desempenhadas pelo servidor e demonstrados:
a) a indispensabilidade para o aperfeiçoamento e a atualização
do servidor, nos diversos campos do conhecimento humano.
b) a relevância do treinamento para o desempenho das
atribuições do servidor e para a instituição.”
Por aplicável à espécie, é igualmente útil destacar o caput do art. 3º,
que assim dispõe:
“Art. 3º É vedada a participação de servidores públicos federais
em eventos de natureza correlata àqueles referidos no artigo 1º
deste Decreto fora de sua sede de trabalho, exceto quando, sendo
indispensável, ficar demonstrada a impossibilidade de sua realização
na cidade em que tenha exercício.”
252
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999
Resoluções
Cotejando-se os elementos disponíveis nos autos, ao meu sentir, a
pretensão do requerimento é abrangida pelos requisitos do Decreto 2.029/96.
Com ilustração, com o viso de mostrar sensata a linha de raciocínio
que admite o Decreto citado, como suprimento de falha da Lei 8.112, em razão da
falta de plausibilidade de fazer-se distinção, para fins de consentimento, se o
curso de aperfeiçoamento é realizado fora ou dentro do país, menciona-se o
Decreto do Estado do Ceará nº 19.002, cujo art. 1º é assim redigido:
“Art. 1º O afastamento de pessoal da administração direta e
indireta do Estado do Ceará para centros estaduais, nacionais ou
estrangeiros, com o objetivo de seguir cursos de mestrado ou
doutorado, cursos ou estágios de aperfeiçoamento e especialização,
somente se efetivará quando relacionado com sua atividade
profissional, e dependerá de parecer favorável do chefe imediato ou
de colegiado a que pertença o interessado, se for o caso, seguido de
aprovação do dirigente maior do Órgão.”
Considerando a inviabilidade de estender-se em nosso país
oportunidades similares aos trabalhadores da área privada, como incentivo à
cultura e ao desenvolvimento, que se dê apoio, procurando a saída jurídica, pelo
menos onde isso é possível.
Induvidosamente, é de inestimável valia para qualquer instituição
contar com profissionais altamente capacitados. Neste ponto, é inescondível a
política que tem desenvolvido este TRE no aprimoramento do seu Quadro de
Servidores, mediante o freqüente patrocínio de cursos, em cada área. Daí o
excelente nível do seu pessoal.
O aperfeiçoamento em informática, ciência cujo rápido avanço torna
obsoletos conhecimentos recém-adquiridos, é algo não somente útil, mas
indispensável aos servidores atuantes no ramo da computação, resultando em
franco benefício para o próprio Tribunal, que segue a tendência da modernidade
informatizando todos os seus procedimentos.
Coroando tudo quanto dito, o servidor requerente, além de exercer
função na Secretaria de Informática, demonstrou competência na área, ao ser
escolhido para fazer mestrado em seleção de âmbito nacional, por três dos
melhores e mais respeitados cursos existentes nas universidades brasileiras,
como Universidade Federal do Rio de Janeiro, Universidade Estadual de
Campinas e Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro–PUC, havendo
optado por esta última.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999
253
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
De outra parte, consta da grade curricular que anexou (Anexo III),
disciplinas com linhas de pesquisa de interesse da Secretaria de Informática deste
Tribunal.
Não se perca de vista a austeridade que norteia o funcionamento
deste TRE, em que seus membros somente percebem por sessões a que
efetivamente estejam presentes, nesse tocante não prevalecendo justificação para
eventual ausência. Tal fato, contudo, não deve interferir na apreciação do pleito
sob julgamento.
Ante o exposto, por entender que o Decreto 2.029/96 pode suprir a
regulamentação até esta data não havida, prevista no inciso IV, do art. 102, da Lei
8.112/90, demais disso, por uma questão de razoabilidade, empregando, no caso,
a eqüidade, tal como definida por Pedro Nunes, como o “sentimento de justiça que
se funda na boa razão e na ética, para suprir a imperfeição da lei ou modificar
criteriosamente o seu rigor, tornando-a mais moderada benigna e humana”, voto
pelo deferimento do pedido, o que faço com supedâneo no art. 102, caput e inciso
IV, da Lei 8.112, combinado com o Decreto 2.029/96, art. 1º, § 2º, letras “a” e “b” e
art. 3º.
Deve constar, todavia, dos assentamentos do servidor, que ao
referido “não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse
particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a
hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.” (Art. 95, §
2º, da Lei 8.112/90).
É como voto.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.030– Classe 20. Relator: José Danilo Correia Mota.
Requerente: Oscar Thyago José Duarte Dantas Lisboa Mota – servidor.
Decisão: Deferido o requerimento de servidor para participar de
curso, sem prejuízo de sua remuneração. Decisão por unanimidade
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des. José
Mauri Moura Rocha e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins, Luiz Nivardo
Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota,
Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador
Regional Eleitoral.
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Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999
Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 11087
PROCESSO Nº 11087 – CLASSE 32
RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: EMPRESA JORNALÍSTICA O POVO – JORNAL O POVO
RECORRIDO: DR. FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES - MM. JUIZ
AUXILIAR ELEITORAL
RELATOR: JUIZ JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
Declaração de bens. Fornecimento de cópia.
Candidatos a governador do Estado.
Inaplicabilidade, na espécie, do princípio
constitucional pertinente à inviolabilidade da vida
privada.
Interesse público norteador da matéria. Direito à
obtenção de informação junto a órgãos públicos
(CF, art. 5º, XXXIII).
Deferimento. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados,
RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade,
DEFERIR ao Jornal O POVO a expedição de cópia de declarações de bens
fornecidas pelos candidatos a Governador do Estado do Ceará nas eleições de 04
de outubro do corrente ano, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 17 de agosto de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Dr. JOSÉ ARÍSIO
LOPES DA COSTA – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO FILHO –
Procurador Regional Eleitoral.
Publicado no DJE de 28.08.98.
RELATÓRIO
A Empresa Jornalística O POVO – Jornal O POVO, através de sua
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999
255
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Editoria de Política, formulou solicitação junto a este Tribunal Regional Eleitoral,
objetivando o fornecimento de cópia de declarações de bens fornecidas à Justiça
Eleitoral, por ocasião do pedido de registro dos candidatos ao cargo de
Governador do Estado do Ceará, ao pleito de outubro p. vindouro.
Encaminhado o pedido ao Juizado Auxiliar, o Dr. Francisco das
Chagas Fernandes, por conhecimento da matéria, proferiu o despacho de fls.
05/08, denegatório da súplica objetivada.
Argumenta, o ilustre Magistrado, por negativa da proposição, com as
garantias constitucionais sobre o direito ao sigilo de dados e à privacidade.
Posto desconformar dessa decisão, investiu o Jornal O POVO
através da petição de fls. 11, nominada de recurso, a proclamar o interesse
público da solicitação, “que pretende com as declarações de bens dos cinco
candidatos a governador passar ao eleitorado todas as informações sobre quem
ele votará em 4 de outubro” (sic).
Dizendo mais o reclamante que – “O próprio presidente do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), ministro Ilmar Galvão, orientou os TRE’s que
divulgassem para a imprensa toda informação referente aos candidatos”.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral atuante junto ao
Juizado Auxiliar, alegando afronta à norma do art. 72, da Lei Complementar nº
75/93, por supressão, de parte do Dr. Juiz Auxiliar Eleitoral, da intervenção do
Órgão naquela instância, declinou para o Dr. Procurador Regional Eleitoral a
manifestação sobre a matéria de mérito.
Despachando às fls. 15, o digno Juiz Auxiliar, com ressalva, admitiu o
recurso, adotando as providências de (1) vista aos candidatos a Governador do
Estado e (2) remessa dos autos a este Regional.
Manifestaram-se, então, os candidatos José Airton Félix Cirilo da
Silva, Luiz de Gonzaga Fonseca Mota e Valdir Alves Pereira, todos acordes em
face da postulação.
Omitiram-se os candidatos Tasso Ribeiro Jereissati e Antônio
Reginaldo Costa Moreira.
Nesta instância, o Dr. Procurador Regional Eleitoral, pronunciando-se
às fls. 46, reservou-se por emitir parecer oral, em julgamento do feito.
É o relatório.
256
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999
Resoluções
VOTO
Inicialmente, faço por ressaltar dois (2) aspectos que desafiam a
atenção do Relator, daí por que entendo não há passar despercebido.
O primeiro deles diz respeito ao encaminhamento do pleito em
exame ao Juizado Auxiliar para dele conhecer, dado que não contemplando a
hipótese matéria sobre propaganda eleitoral, refoge, ao meu sentir, ao âmbito
restrito da competência atribuída aos Juízes Auxiliares, consoante o disposto no
art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
Matéria que mais se adequa, salvo melhor juízo, à natureza
administrativa, por tal estimulando conhecimento e decisão do Tribunal Regional
Eleitoral, privativamente (art. 16, inc. X, do Regimento Interno).
Daí porque – sem que importar possa em censura à eficiente
Secretaria Judiciária deste Regional - reputo indevida a providência de se
submeter o pedido à apreciação daquele Juizado Auxiliar, como verificado.
Noutro ângulo, vejo que a manifestação dita recursal, como posta –
subscrita pela própria parte - não exprime forma nem figura do juízo, bem por isso
carecedora de absoluta validade jurídica, à sua finalidade precípua. Ausente, aí,
diga-se, formalidade legal a que não se pode fugir, qual seja, intervenção de
advogado regularmente constituído, farpeada restando, assim, expressa
disposição contida no art. 36, do Cód. de Proc. Civil.
De qualquer sorte, entendendo não deva este TRE furtar-se em
decidir sobre a solicitação, faço por dela conhecer, mas por transmudação à
esfera administrativa.
Com efeito.
Pertinente, especificamente, aos direitos fundamentais do sigilo de
dados e da privacidade, por invocação do eminente Juiz Auxiliar, a fundar o
despacho denegatório da providência requestada, estou em que – data venia – a
argumentação não prospera.
Relevante, nesse discernimento, o interesse público norteador da
matéria objetivada. Em conta, ainda, o princípio constitucional do direito à
obtenção de informação junto a órgãos públicos, de que trata o art. 5º, XXXIII, da
Constituição Federal, a estabelecer:
“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999
257
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
sociedade e do Estado.”
Importando compreender que a proposição do jornal O POVO, in
specie, não atenta contra a segurança da sociedade e do Estado, alcançada não
restando, portanto, pela vedação posta por ressalva do mencionado dispositivo
constitucional.
De propósito, trago à colação o Acórdão nº 11.710, do Colendo
Tribunal Superior Eleitoral, em julgamento do Recurso nº 11.710, de Cuiabá-MT, a
01.09.94, assim ementado:
“Declaração de bens. Candidato. Fornecimento de
cópia. Senador da República.
Invocação de sigilo. Inaplicabilidade à espécie.
Recurso conhecido mas improvido.”
Justo o aresto, citado a contexto do despacho vergastado, sem que
atentasse, naturalmente, o ilustre Magistrado prolator para o efeito contrário do
julgado à tese por aquele esposada, em negação do pleito referenciado.
E do v. Acórdão em comento, colho excerto do voto do relator, o
Senhor Ministro Diniz de Andrada, por adoção aos fundamentos do parecer do
Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza,
verbis:
“A legislação eleitoral não determina a instrução do
requerimento de registro com declaração de bens apenas para que
os órgãos da Justiça Eleitoral tivessem acesso a elas, ou seja, por
simples formalismo. A pretensão do legislador foi realmente tornar
público o patrimônio dos candidatos, com o objetivo de ‘proteger a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta’ (art. 14, § 9º, da Constituição
Federal), ou de coibir o enriquecimento ilícito no exercício de cargos
e funções públicas (Lei nº 8.429/92). Com efeito, equivocou-se o
recorrente ao dizer que o fornecimento de cópia de sua declaração
de bens viola a sua privacidade.”
No mesmo passo, e naquele ensejo, o voto do Senhor Ministro
Antônio de Pádua Ribeiro, a assentar que – “...acompanho o voto do Senhor
Ministro-Relator, porquanto propugno pela interpretação dos textos constitucionais
e legais pertinentes, no sentido de assegurar total transparência relativamente
àqueles que alvitram o exercício de cargos públicos, através das eleições. E
assim, sem a divulgação prévia desse patrimônio, torna-se difícil controlar as suas
alterações durante o exercício de funções públicas.”
258
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999
Resoluções
Ou, ainda, no dizer do Senhor Ministro Carlos Velloso, também
naquela oportunidade, por trecho a seguir:
“Exigindo a lei que os candidatos apresentem declaração de
bens, como condição do registro, não se justifica que se esconda
essa declaração dos cidadãos, dos eleitores. Essa divulgação ajuda
no julgamento do candidato pelo eleitor.” (In Jurisprudência do
Tribunal Superior Eleitoral, v. 7, número 1, p. 155/161, jan./mar.
1996).
Nestas condições, voto por que se conheça do pedido, para
DEFERIR ao Jornal O POVO a expedição de cópia de declaração de bens
fornecidas pelos candidatos a Governador do Estado do Ceará nas eleições de 04
de outubro do corrente ano, assentando que não vejo, por tal proceder, gravame
algum à privacidade daqueles cidadãos. É como voto.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.087 – Classe 32. Relator: José Arísio Lopes da
Costa. Recorrente: Empresa Jornalística O Povo – Jornal O Povo. Recorrido: Dr.
Francisco das Chagas Fernandes - MM. Juiz Auxiliar Eleitoral.
Decisão: Conhecido o pedido, para deferir ao Jornal O POVO a
expedição de cópia de declaração de bens fornecidas pelos candidatos a
Governador do Estado do Ceará. Decisão por unanimidade.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Maurício Osório Costa, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia Mota,
Napoleão Nunes Maia Filho e o Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador
Regional Eleitoral.
RESOLUÇÃO Nº 11206
PROCESSO Nº 11206 – CLASSE 22
PRESTAÇÃO DE CONTAS
REQUERENTE: MARTA MARIA DE CASTRO PEREIRA, CANDIDATA A
DEPUTADA FEDERAL
RELATOR: DES. RAIMUNDO HÉLIO DE PAIVA CASTRO
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999
259
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
É vedado ao candidato utilizar, na campanha,
recursos derivados de empréstimo tomado a
empresa privada.
Ilicitude constatada, contas desaprovadas nos
termos do parecer ministerial. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados,
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, desaprovar a
prestação de contas do candidato, referente à campanha eleitoral de 1998, de
acordo com o voto do Relator e o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 4 de dezembro de 1998.
Des. STÊNIO LEITE LINHARES – Presidente, Des. RAIMUNDO
HÉLIO DE PAIVA CASTRO – Relator, Dr. FRANCISCO DE ARAÚJO MACEDO
FILHO – Procurador Regional Eleitoral.
Publicado em Sessão no dia 04/12/98.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação das contas de campanha de Marta Maria de
Castro Pereira, candidata a deputada federal pela legenda do PMDB.
Feito regularmente processado, vendo-se que a Coordenadoria de
Controle Interno e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestaram-se às fls. 16/17
e 20/21, respectivamente, pela desaprovação das contas, porque a candidata
utilizou na campanha a quantia, segundo declarada, de R$ 14.385,30, originária
de “empréstimo” contraído junto à CREVITUR–Ceará Representações, Viagens e
Turismo Ltda., empresa sediada nesta Capital, o que não é permitido pelas
normas vigentes.
É o relatório.
VOTO
Colhe, na espécie sub examine, o que pondera o percuciente
Procurador Regional Eleitoral no parecer de fls. 20/21:
“O art. 23 da Lei 9.504/97 estabelece quais as fontes de que
260
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999
Resoluções
podem decorrer os recursos de campanha, não prevendo, em
nenhum momento, a possibilidade de perfazimento de empréstimo
para angariar tais fundos. Trata-se de enumeração taxativa das
hipóteses de origem de recursos, não podendo a ela serem
somadas outras que pela norma não são vislumbradas.”
Nada a acrescentar ao que asseverado pelo Parquet, que esgotou o
assunto com raro poder de síntese.
Detectada a ilicitude da origem dos recursos financeiros de que se
serviu a candidata na sua campanha eleitoral, acompanho o parecer ministerial e
voto pela desaprovação das contas.
É como voto, Senhor Presidente.
EXTRATO DA ATA
Processo nº 11.206 – Classe 22. Relator: Des. Raimundo Hélio de
Paiva Castro. Requerente: Marta Maria de Castro Pereira, candidata a Deputada
Federal.
Decisão: Desaprovada a prestação de contas da candidata, referente
à campanha eleitoral de 1998. Decisão unânime.
Presidência do Des. Stênio Leite Linhares. Presentes o Des.
Raimundo Hélio de Paiva Castro e os Juízes José Maria de Vasconcelos Martins,
Luiz Nivardo Cavalcante de Melo, José Arísio Lopes da Costa, José Danilo Correia
Mota, Francisco das Chagas Fernandes e o Dr. Francisco de Araújo Macedo
Filho, Procurador Regional Eleitoral.
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 241-261 (ago/98-jul/99), 1999
261
ÍNDICES
ALFABÉTICO E NUMÉRICO
Índice Alfabético
ÍNDICE ALFABÉTICO
ABUSO FUNCIONAL OU DO CARGO PÚBLICO
- ACÓRDÃO Nº 11514 – CLASSE 32 - Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho.
Impugnação de candidatura a prefeito por partido não disputante. Legitimidade.
Impugnação sem intermediação de advogado. Incomprovação da natureza
fundacional pública da entidade em que a candidata trabalha. Servidor público
estadual que tem sede funcional em município diverso. ..................................... 216
ANULAÇÃO DE VOTOS
ACÓRDÃO Nº 11308 – CLASSE 32 - Relator Juiz Luiz Nivardo Cavalcante Melo.
Impugnação de voto. Anulação de cédulas e os seus respectivos votos de início
impugnados. Cédulas aceitas pela Junta Apuradora por indicação nominativa em
prol de candidato. Provimento. ............................................................................ 192
APURAÇÃO DE URNA
- ACÓRDÃO Nº 11128 – CLASSE 32 – Relator Des. Raimundo Hélio de Paiva
Castro. Violação de urna. Presunção. Caracterização. Indícios veementes.
Apuração por junta especial. Não obrigatoriedade de computação para a
totalização. Decisão majoritária. ........................................................................... 164
- ACÓRDÃO Nº 11129 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa.
Alegativa de violação de urna não comprovada convincentemente. ................... 167
- ACÓRDÃO Nº 11503 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa.
Validação de voto atribuído a candidato corretamente indicado no espaço da
cédula correspondente ao respectivo cargo. Anulação que somente alcança o voto
dado a outro candidato ao mesmo cargo, mas escrito em local impróprio.
Inaplicabilidade da regra contida no art. 27, II, a, Res.20.103//98 do TSE.......... 204
CANDIDATO
- ACÓRDÃO Nº 11103 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Danilo Correia Mota.
Direito de resposta. Honra objetiva. Improvimento.............................................. 123
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 265-275 (ago/98-jul/99), 1999
265
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
CONCURSO PÚBLICO
- ACÓRDÃO Nº 11307 – CLASSE 32 – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho.
Pedido de autorização para nomeação de candidatos aprovados em concurso
público homologado bem antes do pleito eleitoral. Nomeação que não se
enquadra na proibição do art. 73 da Lei nº9.504/97. Provimento......................... 186
CRIME
- ACÓRDÃO Nº 11006 – CLASSE 26 – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho.
Recurso criminal. Recurso contra o órgão ministerial. Inépcia da denúncia.
Nulidade processual. Absolvição do recorrente. Provimento por ausência
probatória para a existência do alegado delito. Artigo 386 do CPP. ................... 31
- ACÓRDÃO Nº 11011 – CLASSE 26 – Relator Juiz José Danilo Correia Mota.
Recurso criminal. Crime eleitoral. Provimento. Retorno dos autos ao juízo
originários............................................................................................................... 41
- ACÓRDÃO Nº 11091 – CLASSE 32 – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho.
Juizados Auxiliares. Constitucionalidade. Proibição de propaganda institucional.
Art. 73, VI, b, l. 9.504/97. Provido. ....................................................................... 100
- ACÓRDÃO Nº 11516 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Danilo Correia Mota.
Representação visando à apuração de ocorrência de favoricimento eleitoral em
face de propaganda institucional de prefeitura, com discreto elogio a candidato.
Improcedência...................................................................................................... 225
DECLARAÇÃO DE BENS
- ACÓRDÃO Nº 11087 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa.
Habeas Corpus. Art. 5º, XXXIII, CF. Deferido. Unânime. .................................... 255
DENÚNCIA
- ACÓRDÃO Nº 11006 – CLASSE 26 – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho.
Recurso criminal. Recurso contra o órgão ministerial. Inépcia da denúncia.
Nulidade processual. Absolvição do recorrente. Provimento por ausência
probatória para a existência do alegado delito. Artigo 386 do CPP. ................... 31
266
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 265-275 (ago/98-jul/99), 1999
Índice Alfabético
DESISTÊNCIA DO CANDIDATO
- ACÓRDÃO Nº 11026 – CLASSE 33 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa.
Não incidência da regra de inelegibilidade em relação às contas prestadas, se não
existe decisão da Câmara Municipal. Registro deferido, porém prejudicado.
Desistência. Homologação. ................................................................................... 62
DIREITO DE RESPOSTA
- ACÓRDÃO Nº 11102 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa.
Propaganda gratuita. Direito de resposta. Pessoa jurídica. Legitimidade. Provido.
Unanimidade. ....................................................................................................... 118
- ACÓRDÃO Nº 11103 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Danilo Correia Mota.
Direito de resposta. Honra objetiva. Improvimento.............................................. 123
ELEIÇÃO DIRETA
- RESOLUÇÃO Nº 11022 – CLASSE 14 – Relator Juiz José Maria de
Vasconcelos Martins. Realização de eleição direta no município de Acaraú-CE.
Vacância em decorrência de morte. .................................................................... 244
EMBARGOS INTERPOSTOS
- ACÓRDÃO Nº 11022 – CLASSE 33 – Relator Juiz Maurício Osório Costa.
Registro de candidato. Embargos de declaração face a ocorrência de homonímia
em registro de candidatura. Conhecimento. .......................................................... 55
- ACÓRDÃO Nº 11095 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Maria de Vasconcelos
Martins. Embargos declaratórios. Efeito modificativo. Improvido. ....................... 113
EXCLUSÃO DE ELEITOR
- ACÓRDÃO Nº 11066 – CLASSE 32 – Relator Des. Raimundo Hélio de Paiva
Castro. Exclusão de eleitores. Falta de certificação nos termos do art. 77, II do
C.E.. Não prejuízo da parte. Não nulidade do procedimento. Improvido................ 75
- ACÓRDÃO Nº 11021 – CLASSE 20 – Relator Juiz José Maria de Vasconcelos
Martins. Movimentação de preferência fundada em ato do TSE para servidor(a)
em gozo de licença para acompanhar cônjuge. Cabimento............................... 51
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 265-275 (ago/98-jul/99), 1999
267
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
- RESOLUÇÃO Nº 11022 – CLASSE 14 – Relator Juiz José Maria de
Vasconcelos Martins. Realização de eleição direta no município de Acaraú-CE.
Vacância em decorrência de morte. ..................................................................... 244
FUNDO PARTIDÁRIO
- ACÓRDÃO Nº 11003 – CLASSE 22 – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho.
Prestação de contas. Aplicação de sanção aos partidos políticos faltosos.
Suspensão das cotas do fundo partidário............................................................... 21
HABEAS CORPUS
- ACÓRDÃO Nº 11001 – CLASSE 15 – Relator Juiz José Maria de Vasconcelos
Martins. Crime eleitoral. Pedido de habeas corpus. Infração aos arts. 348, 353 e
354 do C.E.. Concessão. Unanimidade. ................................................................. 11
HOMONÍMIA
- ACÓRDÃO Nº 11020 – CLASSE 33 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa.
Registro de candidatura. Impugnação efetuada pelo Ministério Público.
Inexistência de pecha de improbidade ou de irregularidades insanáveis. Rejeição
da impugnação....................................................................................................... 45
- ACÓRDÃO Nº 11022 – CLASSE 33 – Relator Juiz Maurício Osório Costa.
Registro de candidato. Embargos de declaração face a ocorrência de homonímia
em registro de candidatura. Conhecimento. .......................................................... 55
ILEGITIMIDADE
- ACÓRDÃO Nº 11028 – CLASSE 33 – Relator Des. Raimundo Hélio de Paiva
Castro. Impugnação de registro de candidatura por diretório municipal de partido.
Ilegitimidade ativa. Não conhecimento. ................................................................. 73
IMAGEM DE CANDIDATO
- ACÓRDÃO Nº 11107 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa.
Opinião contrária à imagem de candidato. Programação normal em emissora de
radiofusão. Infração eleitoral. Art. 15, III, L. 9.504/97. Improvimento. Unânime... 133
268
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 265-275 (ago/98-jul/99), 1999
Índice Alfabético
INELEGIBILIDADE
- ACÓRDÃO Nº 11020 – CLASSE 33 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa.
Registro de candidatura. Impugnação efetuada pelo Ministério Público.
Inexistência de pecha de improbidade ou de irregularidades insanáveis. Rejeição
da impugnação........................................................................................................ 45
- ACÓRDÃO Nº 11026 – CLASSE 33 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa.
Não incidência da regra de inelegibilidade em relação às contas prestadas, se não
existe decisão da Câmara Municipal. Registro deferido, porém prejudicado.
Desistência. Homologação. .................................................................................... 62
- ACÓRDÃO Nº 11027 – CLASSE 33 – Relator Juiz Maurício Osório Costa.
Impugnação de registro de candidatura pelo MPE. Aplicação da súmula 1 (um) do
TSE. Improcedência da arguição de inelegibilidade. Registro deferido;
preenchimento dos requisitos legais....................................................................... 67
- ACÓRDÃO Nº 11513 – CLASSE 32 – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho.
Inelegibilidade. Incompatibilização. Recurso eleitoral visando à inelegibilidade de
candidato a prefeito sob o argumento de não afastamentodo exercício de cargo
público no prazo legal e por ser viúva do prefeito morto no desempenho do
mandato. Atendimento ao comando do art. 1º, IV, “a” da LC 64/90.
Desprovimento. .................................................................................................... 212
- ACÓRDÃO Nº 11514 – CLASSE 32 - Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho.
Impugnação de candidatura a prefeito por partido não disputante. Legitimidade.
Impugnação sem intermediação de advogado. Incomprovação da natureza
fundacional pública da entidade em que a candidata trabalha. Servidor público
estadual que tem sede funcional em município diverso. ...................................... 216
MATÉRIA ADMINISTRATIVA
- ACÓRDÃO Nº 11021 – CLASSE 20 – Relator Juiz José Maria de Vasconcelos
Martins. Movimentação de preferência fundada em ato do TSE para servidor(a)
em gozo de licença para acompanhar cônjuge. Cabimento................................ 51
- ACÓRDÃO Nº 11030 – CLASSE 20 – Relator Juiz José Danilo Correia Mota.
Afastamento de servidor para curso de pós-graduação em informática, área de
atuação do servidor, sem prejuízo da remuneração. Deferimento com base na Lei
8.112/90, art. 102, caput e inciso IV. Decreto 2.029/96, art. 1º, § 2º, alíneas a e b e
art. 3º..................................................................................................................... 249
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 265-275 (ago/98-jul/99), 1999
269
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
MULTA
- ACÓRDÃO Nº 11088 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Danilo Correia Mota.
Propaganda eleitoral subliminar. Art. 43, parágrafo único, Lei 9.504/97.
Provido. ................................................................................................................... 93
- ACÓRDÃO Nº 11105 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Maria de Vasconcelos
Martins. Juizados Auxiliares. Constitucionalidade. Propaganda eleitoral.
Competência. Preclusão. Provido. Unanimidade. ................................................ 128
- ACÓRDÃO Nº 11118 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa.
Programação normal de emissora de rádio. Terceiro entrevistado. Ofensa a honra
e imagem de candidato. Transgressão a lei. Direito de resposta. Provimento
parcial. Unanimidade. ........................................................................................... 155
NULIDADE PROCESSUAL
- ACÓRDÃO Nº 11006 – CLASSE 26 – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho.
Recurso criminal. Recurso contra o órgão ministerial. Inépcia da denúncia.
Nulidade processual. Absolvição do recorrente. Provimento por ausência
probatória para a existência do alegado delito. Artigo 386 do CPP..................... 31
PESQUISA ELEITORAL
- ACÓRDÃO Nº 11021 – CLASSE 14 – Relator Juiz Raimundo Hélio de Paiva
Castro. Solicitação de partido político para que a empresa de pesquisa especifique
os municípios compreendidos na área física do levantamento de preferência do
eleitorado. Lei 9.504/97, art. 33, IV. Deferimento. ................................................ 241
- ACÓRDÃO Nº 11111 – CLASSE 32 – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho.
Pesquisa eleitoral. Divulgação por sindicato, restritamente. Informativo da
categoria. Licitude. Provido................................................................................... 138
PRESTAÇÃO DE CONTAS
- ACÓRDÃO Nº 11003 – CLASSE 22 – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho.
Prestação de contas. Aplicação de sanção aos partidos políticos faltosos.
Suspensão das cotas do fundo partidário............................................................... 21
- RESOLUÇÃO Nº 11206 – CLASSE 22 – Relator Des. Raimundo Hélio de Paiva
Castro. Vedação de recursos emanados de empréstimo tomado a empresa
privada. Ilicitude comprovada. Desaprovação das contas.................................... 259
270
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 265-275 (ago/98-jul/99), 1999
Índice Alfabético
- ACÓRDÃO Nº 11226 – CLASSE 22 – Relator Juiz Francisco das Chagas
Fernandes. Prestação de contas. Irregularidades constatadas. Não saneamento
tempestivo. Desaprovação. Unãnime. .................................................................. 171
- ACÓRDÃO Nº 11255 – CLASSE 22 – Relator Juiz José Maria de Vasconcelos
Martins. Prestação de contas. Irregularidades não sanadas oportunamente.
Desaprovação. ...................................................................................................... 177
PRODUÇÃO DE PROVA
- ACÓRDÃO Nº 11094 – CLASSE 32 – Relator Des. Raimundo Hélio de Paiva
Castro. Ampla defesa. Supressão de instância. Provido. Unânime. ........... 109
PROPAGANDA
- ACÓRDÃO Nº 11006 – CLASSE 26 – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho.
Recurso criminal. Recurso contra o órgão ministerial. Inépcia da denúncia.
Nulidade processual. Absolvição do recorrente. Provimento por ausência
probatória para a existência do alegado delito. Artigo 386 do CPP..................... 31
- ACÓRDÃO Nº 11077 – CLASSE 32 – Relator Des. Raimundo Hélio de Paiva
Castro – Propaganda eleitoral. Situação de quem não tenha saído candidato em
convenção partidária, mas foi beneficiário de propaganda eleitoral ante tempus.
Passível de multa. Extensão à empresa de publicidade. ....................................... 78
- ACÓRDÃO Nº 11086 – CLASSE 32 – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho.
Recurso em propaganda eleitoral. Propaganda fora de época. Mágoa ao art. 36 da
Lei 9.504/97. Legitimidade dos representados. Constitucionalidade dos Juízos
eleitorais auxiliares. Improvimento.......................................................................... 82
- ACÓRDÃO Nº 11088 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Danilo Correia Mota.
Propaganda eleitoral subliminar. Art. 43, parágrafo único, Lei 9.504/97.
Provido. ................................................................................................................... 93
- ACÓRDÃO Nº 11091 – CLASSE 32 – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho.
Juizados Auxiliares. Constitucionalidade. Proibição de propaganda institucional.
Art. 73, VI, b, l. 9.504/97. Provido. ........................................................................ 100
- ACÓRDÃO Nº 11102 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa.
Propaganda gratuita. Direito de resposta. Pessoa jurídica. Legitimidade. Provido.
Unanimidade. ........................................................................................................ 118
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 265-275 (ago/98-jul/99), 1999
271
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
- ACÓRDÃO Nº 11105 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Maria de Vasconcelos
Martins. Juizados Auxiliares. Constitucionalidade. Propaganda eleitoral.
Competência. Preclusão. Provido. Unanimidade. ................................................ 128
- ACÓRDÃO Nº 11113 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Danilo Correia Mota.
Propaganda eleitoral. Tabelas da Copa do Mundo com fotografias de candidatos.
Recursos providos para reformar parcialmente a sentença. Unanimidade.......... 144
- ACÓRDÃO Nº 11114 – CLASSE 32 – Relator Des. Raimundo Hélio de Paiva
Castro. Painel eletrônico. Propaganda eleitoral. Transgressão. Art. 37, caput, Lei
9.504/97. Multa. Provido. Unanimidade. ............................................................... 149
- ACÓRDÃO Nº 11116 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Maria de Vasconcelos
Martins. Propaganda eleitoral irregular. Restrição a horário gratuito. Improvimento.
Maioria. ................................................................................................................. 152
- ACÓRDÃO Nº 11126 – CLASSE 32 – Relator Juiz Luiz Nivardo Cavalcante de
Melo. Propaganda eleitoral. Entrevista radiofônica. Declarações aleivosas a
candidatos. Infração legal. Improvimento. Unânime............................................. 160
- ACÓRDÃO Nº 11305 – CLASSE 32 – Relator Juiz Luiz Nivardo Cavalcante de
Melo. Veiculação de Propaganda eleitoral por meio de cartaz fixado ao solo por
intermédio de hastes, em faixa de domínio de rodovia estadual, sem impedir seu
uso e o bom andamento do tráfego. Provimento.................................................. 180
- ACÓRDÃO Nº 11492 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa.
Representação visando à apuração de ocorrência de propaganda irregular e de
conduta vedada. Falta de comprovação satisfatória. Incompetência da Justiça
eleitoral para apurar ilegalidade relacionada a construções particulares levadas a
efeito em imóvel público. Improcedência............................................................. 196
- ACÓRDÃO Nº 11499 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Maria de Vasconcelos
Martins. Propaganda eleitoral. Inexistência de vedação eleitoral. Meros
comentários que envolvam candidatos veiculados através da imprensa falada, em
horário de jornal noticioso, são aceitas como matéria de caráter jornalístico.
Improcedência....................................................................................................... 200
272
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 265-275 (ago/98-jul/99), 1999
Índice Alfabético
RECONTAGEM DE VOTOS
- ACÓRDÃO Nº 96018521 – CLASSE 32 – Relator Des. Raimundo Hélio de Paiva
Castro. Recontagem de votos. Pedido fundado na expedição de BU’s sem assinatura
dos fiscais partidários e com retoques no seu conteúdo. Inexistência de alegação de
mapismo. Deferimento que demanda motivação séria. Improcedência.......................234
REGISTRO DE CANDIDATO
- ACÓRDÃO Nº 11005 – CLASSE 23 – Relator Juiz Maurício Osório Costa.
Reclamação eleitoral. Reclamação contra relatório da comissão apuradora.
Improcedência......................................................................................................... 23
- ACÓRDÃO Nº 11020 – CLASSE 33 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa.
Registro de candidatura. Impugnação efetuada pelo Ministério Público.
Inexistência de pecha de improbidade ou de irregularidades insanáveis. Rejeição
da impugnação........................................................................................................ 45
- ACÓRDÃO Nº 11022 – CLASSE 33 – Relator Juiz Maurício Osório Costa.
Registro de candidato. Embargos de declaração face a ocorrência de homonímia
em registro de candidatura. Conhecimento. ........................................................... 55
- ACÓRDÃO Nº 11026 – CLASSE 33 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa.
Não incidência da regra de inelegibilidade em relação às contas prestadas, se não
existe decisão da Câmara Municipal. Registro deferido, porém prejudicado.
Desistência. Homologação. .................................................................................... 62
- ACÓRDÃO Nº 11027 – CLASSE 33 – Relator Juiz Maurício Osório Costa.
Impugnação de registro de candidatura pelo MPE. Aplicação da súmula 1 (um) do
TSE. Improcedência da arguição de inelegibilidade. Registro deferido;
preenchimento dos requisitos legais....................................................................... 67
- ACÓRDÃO Nº 11028 – CLASSE 33 – Relator Des. Raimundo Hélio de Paiva
Castro. Impugnação de registro de candidatura por diretório municipal de partido.
Ilegitimidade ativa. Não conhecimento. .................................................................. 73
- ACÓRDÃO Nº 11513 – CLASSE 32 – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho.
Inelegibilidade. Incompatibilização. Recurso eleitoral visando à inelegibilidade de
candidato a prefeito sob o argumento de não afastamento do exercício de cargo
público no prazo legal e por ser viúva do prefeito morto no desempenho do
mandato. Atendimento ao comando do art. 1º, IV, “a” da LC 64/90.
Desprovimento. ..................................................................................................... 212
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 265-275 (ago/98-jul/99), 1999
273
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
- ACÓRDÃO Nº 11514 – CLASSE 32 - Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho.
Impugnação de candidatura a prefeito por partido não disputante. Legitimidade.
Impugnação sem intermediação de advogado. Incomprovação da natureza
fundacional pública da entidade em que a candidata trabalha. Servidor público
estadual que tem sede funcional em município diverso. ...................................... 216
RELAÇÃO DE ELEITORES
- ACÓRDÃO Nº 11508 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Danilo Correia Mota.
Relação nominal de eleitores. Pedido de fornecimento de relação contendo
exclusivamente os nomes dos eleitores de seção eleitoral. Ausência de cogitação
dos eleitores de seção eleitoral. Ausência de cogitação de quebra da privacidade,
nem de sigilo de voto. Art. 26, parágrafos 1º e 2º da Res. 20.132/98. Deferimento
independente da extensão da seção. ................................................................... 207
REPRESENTAÇÃO
- ACÓRDÃO Nº 11006 – CLASSE 23 – Relator Juiz Luiz Gerardo de Pontes
Brígido. Reclamação eleitoral. Reclamação com esteio no art. 7º, XI do Estatudo
do Advogado. Improcedência. ................................................................................ 27
RESOLUÇÃO
- RESOLUÇÃO Nº 11021 – CLASSE 14 – Relator Juiz Raimundo Hélio de Paiva
Castro. Solicitação de partido político para que a empresa de pesquisa especifique
os municípios compreendidos na área física do levantamento de preferência do
eleitorado. Lei 9.504/97, art. 33, IV. Deferimento. ................................................ 241
- RESOLUÇÃO Nº 11022 – CLASSE 14 – Relator Juiz José Maria de
Vasconcelos Martins. Realização de eleição direta no município de Acaraú-CE.
Vacância em decorrência de morte. ..................................................................... 244
- RESOLUÇÃO Nº 11030 – CLASSE 20 – Relator Juiz José Danilo Correia Mota.
Afastamento de servidor para curso de pós-graduação em informática, área de
atuação do servidor, sem prejuízo da remuneração. Deferimento com base na
Lei. ........................................................................................................................ 249
- RESOLUÇÃO Nº 11206 – CLASSE 22 – Relator Des. Raimundo Hélio de Paiva
Castro. Vedação de recursos emanados de empréstimo tomado a empresa
privada. Ilicitude comprovada. Desaprovação das contas.................................... 259
274
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 265-275 (ago/98-jul/99), 1999
Índice Alfabético
SEÇÃO ELEITORAL
- ACÓRDÃO Nº 96014268 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Maria de
Vasconcelos Martins. Permissão de funcionamento de seção eleitoral localizada
em prédio público, a margem de rodovia, mesmo limítrofe de sítio particular.
Unanimidade. ........................................................................................................ 232
SERVIDOR PÚBLICO
- ACÓRDÃO Nº 11030 – CLASSE 20 – Relator Juiz José Danilo Correia Mota.
Afastamento de servidor para curso de pós-graduação em informática, área de
atuação do servidor, sem prejuízo da remuneração. Deferimento com base na Lei
8.112/90, art. 102, caput e inciso IV. Decreto 2.029/96, art. 1º, § 2º, alíneas a e b e
art. 3º..................................................................................................................... 249
- ACÓRDÃO Nº 11021 – CLASSE 20 – Relator Juiz José Maria de Vasconcelos
Martins. Movimentação de preferência fundada em ato do TSE para servidor(a)
em gozo de licença para acompanhar cônjuge. Cabimento................................ 51
SORTEIO DE OUTDOORS
- ACÓRDÃO Nº 11002 – CLASSE – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho.
Reclamação Eleitoral. Sorteio de outdoors e correta distribuição. Art. 10,
Resolução nº 20.106/98, do TSE. Lei 9.504/97. ..................................................... 16
TRANSPORTE DE ELEITORES
- ACÓRDÃO Nº 11006 – CLASSE 26 – Relator Juiz Napoleão Nunes Maia Filho.
Recurso criminal. Recurso contra o órgão ministerial. Inépcia da denúncia.
Nulidade processual. Absolvição do recorrente. Provimento por ausência
probatória para a existência do alegado delito. Artigo 386 do CPP..................... 31
- ACÓRDÃO Nº 11102 – CLASSE 32 – Relator Juiz José Arísio Lopes da Costa.
Propaganda gratuita. Direito de resposta. Pessoa jurídica. Legitimidade. Provido.
Unanimidade. ........................................................................................................ 118
VARIAÇÃO NOMINAL
- ACÓRDÃO Nº 11022 – CLASSE 33 – Relator Juiz Maurício Osório Costa.
Registro de candidato. Embargos de declaração face a ocorrência de homonímia
em registro de candidatura. Conhecimento. ........................................................... 55
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 265-275 (ago/98-jul/99), 1999
275
Índice Numérico
ÍNDICE NUMÉRICO
PROCESSO
CLASSE
DATA DE
PUBLICAÇÃO
RELATOR
PÁG
11001
15
24.11.98
11002
23
15.09.98
NAPOLEÃO FILHO
16
11003
22
21.06.99
NAPOLEÃO FILHO
21
11005
23
26.10.98
MAURÍCIO OSÓRIO
23
11006
23
10.06.99
LUIZ BRÍGIDO
27
11006
26
23.09.98
NAPOLEÃO FILHO
31
11011
26
02.10.98
DANILO MOTA
41
11020
33
03.09.98
ARÍSIO DA COSTA
45
11021
14
21.09.98
HÉLIO CASTRO
241
11021
20
07.05.99
JOSÉ MARIA MARTINS 51
11022
14
29.09.98
JOSÉ MARIA MARTINS 244
11022
33
04.08.98
MAURÍCIO OSÓRIO
55
11026
33
06.08.98
ARÍSIO DA COSTA
62
11027
33
04.08.98
MAURÍCIO OSÓRIO
67
11028
33
12.08.98
HÉLIO CASTRO
73
11030
20
15.03.99
DANILO MOTA
249
11066
32
29.09.98
HÉLIO CASTRO
75
11077
32
25.08.98
HÉLIO CASTRO
78
11086
32
10.08.98
NAPOLEÃO FILHO
82
11087
32
28.08.98
ARÍSIO DA COSTA
255
11088
32
24.08.98
DANILO MOTA
93
JOSÉ MARIA MARTINS 11
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 277-279 (ago/98-jul/99), 1999
277
PROCESSO
CLASSE
DATA DE
PUBLICAÇÃO
RELATOR
PÁG
11091
32
09.09.98
NAPOLEÃO FILHO
100
11094
32
02.09.98
HÉLIO CASTRO
109
11095
32
01.10.98
11102
32
14.09.98
ARÍSIO DA COSTA
118
11103
32
09.09.98
DANILO MOTA
123
11105
32
29.09.98
11107
32
30.09.98
ARÍSIO DA COSTA
133
11111
32
07.10.98
NAPOLEÃO FILHO
138
11113
32
29.09.98
DANILO MOTA
144
11114
32
29.09.98
HÉLIO CASTRO
149
11116
32
02.10.98
11118
32
01.10.98
ARÍSIO DA COSTA
155
11126
32
03.11.98
NIVARDO MELO
160
11128
32
27.10.98
HÉLIO CASTRO
164
11129
32
27.10.98
ARÍSIO DA COSTA
167
11206
22
04.12.98
HÉLIO CASTRO
259
11226
22
04.12.98
FCO. FERNANDES
171
11255
22
04.12.98
11305
32
03.11.98
NIVARDO MELO
180
11307
32
10.11.98
NAPOLEÃO FILHO
186
11308
32
27.11.98
NIVARDO MELO
192
11492
32
09.11.98
ARÍSIO DA COSTA
196
278
JOSÉ MARIA MARTINS 113
JOSÉ MARIA MARTINS 128
JOSÉ MARIA MARTINS 152
JOSÉ MARIA MARTINS 177
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 277-279 (ago/98-jul/99), 1999
Índice Numérico
PROCESSO
CLASSE
DATA DE
PUBLICAÇÃO
RELATOR
PÁG
11499
32
01.12.98
11503
32
19.11.98
ARÍSIO DA COSTA
204
11508
32
03.02.99
DANILO MOTA
207
11513
32
24.11.98
NAPOLEÃO FILHO
212
11514
32
24.11.98
NAPOLEÃO FILHO
216
11516
32
22.03.99
DANILO MOTA
225
96014268
32
25.03.99
96018521
32
24.04.99
JOSÉ MARIA MARTINS 200
JOSÉ MARIA MARTINS 232
HÉLIO CASTRO
234
TABELA RESUMIDA DE CLASSES:
CÓDIGO
14
15
20
22
23
26
32
33
DESCRIÇÃO
Expediente Sem Classificação
Habeas Corpus
Matéria Administrativa
Prestação de Contas
Reclamação
Recurso Criminal
Recurso Eleitoral
Registro de Candidatura
Rev. de Jurisp. do TRE/CE, n. 4, p. 277-279 (ago/98-jul/99), 1999
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