Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO ETEC Jorge Street TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO EM SERVIÇOS JURÍDICOS Supremo Tribunal Federal Rafael Manta de Brito Tamires Ingridy da Silva Lima 3ºAJ Professora Orientadora: Soraya Paz São Caetano do Sul / SP 2013 Supremo Tribunal Federal Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como pré-requisito para obtenção do Diploma de Técnico em Serviços Jurídicos. São Caetano do Sul / SP 2013 DEDICATÓRIA Dedicamos este trabalho a todos os estudantes de Direito que, em sua árdua jornada em busca de conhecimento, lutam assim como nós para alcançar seus objetivos através do estudo, dos trabalhos, das pesquisas, das palestras, das horas de estágio e tudo o mais que está ao alcance, visando sempre o objetivo maior que é nos tornar profissionais excelentes e inigualáveis em nossas áreas de atuação. Dedicamos este trabalho ainda, a nós mesmos que nos reunimos com ideias em comum e as aperfeiçoamos, com ideias divergentes e as fundimos transformando-as todas em algo maior e melhor e a nossa força de vontade e persistência que se revelaram, durante todo o tempo, as nossas amigas inseparáveis com as quais pudemos contar para alcançar de modo inabalável nossos objetivos... EPÍGRAFE ―Talento é dom, é graça. E sucesso nada tem haver com sorte, mas com determinação e trabalho.‖ (Augusto Branco) "Não importa o que aconteça, continue a nadar." (Walters, Graham; Procurando Nemo, 2003) RESUMO O objetivo do grupo é enfatizar a importância do Supremo Tribunal Federal no ordenamento jurídico brasileiro abordando os seus principais aspectos, tais como sua composição, o efeito vinculante de suas decisões com seu caráter irrecorrível e, num amplo espectro, a harmonia dos Três Poderes da República com foco no Poder Judiciário. Palavras-chave: STF. INSTÂNCIA. DECISÃO. Resume The group's goal is to emphasize the importance of the Supreme Court in the Brazilian legal system addressing its key aspects, such as its composition, the binding effect of his decisions with his character unappealable and, in a broad spectrum, the harmony of the Three Powers of the Republic focusing on the Judiciary. Keywords: STF. INSTANCE. DECISION. LISTA DE FIGURAS Página 03 – Edifício do Supremo Tribunal Federal Página 05 – Organograma do Poder Judiciário Página 14 – Ministros na entrada do Plenário do Supremo Tribunal Federal Página 17 – Ministro Joaquim Barbosa Página 18 – Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Melo Página 19 – Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes Página 20 – Ministros Carmen Lúcia e Dias Toffoli Página 21 – Ministros Luiz Fux e Rosa Weber Página 22 – Ministro Teori Zavascki Página 23 – Plenário vazio do Supremo Tribunal Federal Página 36 – Edifício da Procuradoria Geral da República Sumário 1. Introdução Página 01 2. Introduction Página 02 3. Do Supremo Tribunal Federal 3.1 O que é o STF. Página 03 3.2 A importância da Suprema Corte. Página 05 3.3 Contexto histórico. Página 06 4. Das Competências 4.1 Das competências constitucionais. Página 09 5. Dos Ministros do STF 5.1 A escolha dos onze ministros e a política envolvida no processo. Página 14 5.2 Requisitos para a nomeação dos onze ministros. Página 15 5.3 Composição atual da Suprema Corte. Página 18 6. Do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 6.1 Da competência do Plenário. Página 23 6.2 Da competência das Turmas. Página 28 6.3 Do Presidente e do Vice-Presidente. Página 31 6.4 Da Procuradoria Geral da República. Página 36 7. Das Súmulas, das Súmulas Vinculantes e das Jurisprudências. 7.1 Das súmulas, das súmulas vinculantes e das jurisprudências Página 39 8. Da Harmonia entre os Três Poderes da República. 8.1 Os Três Poderes da República. Página 42 8.2 Conflitos entre os Poderes. Página 48 9. Curiosidades sobre o Supremo Tribunal Federal. Página 49 10. Bibliografia Página 81 1. Introdução O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro ocupando a quarta e última instância no Brasil, tendo suas funções claramente definidas e delimitadas pela Constituição Federal de 1988. Configura, além de tribunal recursal de última instância, guardião da Constituição e órgão representativo do Poder Judiciário perante os outros Poderes da República, tanto nacional como internacionalmente. Objetivamos trazer ao conhecimento dos leigos na área jurídica o que é mais importante e essencial sobre o Supremo Tribunal Federal, transmitindo as noções básicas, no entanto, completas e seguras sobre a mais Alta Corte da Justiça Brasileira de modo claro e inequívoco e, ao mesmo tempo, relembrar e aperfeiçoar o conhecimento dos já versados no Direito. Dada a relevância do Supremo Tribunal Federal para o país e, mais ainda para os que militam na área jurídica, escolhemos o tema motivados, principalmente, pelos recentes e importantes julgamentos, amplamente divulgados pela mídia, e ao foco atribuído a Suprema Corte pela abrangência de suas decisões, não somente na política bem como no cotidiano de todos os brasileiros. 1 2. Introduction The Federal Supreme Court (STF) is the uppermost governing body of the Judicial Brazilian System occupying the fourth and final instance in Brazil, with its functions clearly defined and delimited by the Constitution of 1988. It configures, as appellate court of last resort, guardian of the Constitution and representative organ of the judiciary towards other branches of government, both nationally and internationally. We aim to bring to the attention of the laity in the legal area what is most important and essential information on the Supreme Court, conveying the basics, however, complete and reliable information on the Highest Court of Brazilian Justice clear and unequivocal manner and at the same time, recall and refine the knowledge of those already versed in law. Given the importance of the Supreme Court to the country and even more so for those who militate in the legal field, we choose the theme motivated primarily by recent significant Supreme Court decisions, widely reported by the media, and the focus given to the Supreme Court by the breadth of their decisions, not only in politics as well as in everyday life of the ordinary citizens. 2 3. Do Supremo Tribunal Federal 3.1 O que é o STF? O STF ou Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário Brasileiro, sendo assim, trata-se do último órgão hierárquico dentro da cadeia judiciária brasileira. No entanto, antes que possamos discorrer mais acerca do Supremo Tribunal Federal, é importante entender o contexto onde ele está inserido e, brevemente, passar por todas as instâncias existentes no judiciário brasileiro para então vislumbrarmos a sua localização na hierarquia ao mesmo tempo em que compreendemos a sua real importância. O Poder Judiciário no Brasil é composto por quatro instâncias que iniciam com o juiz singular de primeiro grau cujas decisões são monocráticas, ou seja, decididas por um único magistrado, recebendo o nome de juízo singular e terminam, na quarta e última instância, o STF, depois de esgotados os recursos e apelações possíveis caso a caso. Os novos processos que chegam ao Poder Judiciário, salvo exceções, são julgados na primeira instância pelo juiz singular e à sua decisão dá-se o nome de 3 sentença de primeira instância. As apelações ou recursos impetrados pelas partes (que podem ser tanto o autor como o réu) das decisões proferidas por juiz singular passam para a segunda instância, o Tribunal de Justiça presente na capital de cada Estado. A partir da segunda instância, os processos são sempre julgados por órgãos colegiados, isto é, por mais de um juiz, ao contrário do que acontece na primeira instância cuja regra é a decisão monocrática. O termo colegiado diz respeito à forma de gestão na qual a direção é compartilhada por um conjunto de pessoas com igual autoridade, que reunidas, deliberam a respeito do processo. A decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal de Justiça dá-se o nome de acórdão. Os magistrados que atuam no Tribunal de Justiça recebem o nome de desembargadores. A terceira instância no Poder Judiciário brasileiro responsável por julgar processos de instâncias inferiores e, em última instância todas as matérias infraconstitucionais não especializadas, que escapem à Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar, e não tratadas na Constituição Federal, como o julgamento de questões que se referem à aplicação de lei federal ou de divergência de interpretação jurisprudencial é formada pelo Superior Tribunal de Justiça com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional. Os 33 (trinta e três) magistrados que atuam no Superior Tribunal de Justiça são denominados ministros por serem nomeados pelo presidente da República e dividem-se internamente em três seções, cada qual com competências julgadoras específicas e, cada seção contendo duas turmas. A quarta e última instância no Poder Judiciário, portanto o nosso objeto de estudo, é o Supremo Tribunal Federal com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional. Como dito anteriormente, o Supremo Tribunal Federal ou STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário e a ele compete, precipuamente, conforme o artigo 102 da Constituição Federal de 1988, a guarda da Constituição. A ele, além da guarda da Constituição, outras competências exclusivas e fundamentais lhe são outorgadas para serem julgadas por seus 11 (onze) ministros, todos nomeados pelo presidente da República. As decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal possuem caráter definitivo e irrecorrível, configurando assim, a última instância possível dentro da hierarquia do Poder Judiciário brasileiro. 4 3.2 A importância da Suprema Corte A Suprema Corte, Tribunal Supremo ou Supremo Tribunal, esses são alguns nomes comuns típicos das cortes de última instância em diversos países ocidentais, que se revelaram fundamentais na organização política do Estado como um todo e mais ainda, na garantia da eficácia das leis e das constituições, todas formando a base fundamental da existência do Estado moderno e organizado. Embora haja diferenças, muitas vezes significativas entre os diferentes Estados e suas organizações político-administrativas, um tribunal ou órgão máximo regulador e solucionador definitivo de conflitos que atua como norte ao restante do poder judiciário e, mais ainda, como representante máximo deste Poder no país perante outros poderes internos e também diante da comunidade internacional, é comum em todos os países. No âmbito do nosso estudo, desde os tempos de colônia e império o Brasil teve a presença do poder da Corte Suprema, embora, se faz necessário frisar, a sede e o funcionamento de todo o Poder Judiciário até tardiamente se fez em 5 Portugal. Então, com o crescimento exponencial das colônias e a posterior independência do Brasil da Corte Portuguesa, o Judiciário foi tomando forma e se estabelecendo em todo o Brasil de acordo com as leis vigentes e necessidades da época. Com as transformações rápidas e sucessivas acompanhadas do crescimento populacional no Brasil e do crescimento dos negócios, indústria e consequente importância no cenário internacional do país, o Direito brasileiro precisou se modificar e se aperfeiçoar para acompanhar as diferentes e cada vez mais desafiadoras necessidades de cada época. A Corte Suprema, então denominada de forma diferente em cada período histórico, foi fundamental na consolidação de diversos direitos e garantias legais ao Brasil como um todo, e serviu como solucionador de conflitos marcantes de cada período histórico, ao mesmo tempo em que se fortaleceu e fundamentou-se como Instituição norteadora do Poder Judiciário brasileiro. 3.3 Contexto Histórico A criação do Supremo Tribunal Federal data de alguns meses após a proclamação da república, mais especificamente pelo Decreto nº 510 de 22 de junho de 1890, que estabeleceu uma Constituição Provisória da República dos Estados Unidos do Brasil. Com o fim do regime monárquico foi necessária a definição de a quem caberia a última instância para a resolução de conflitos públicos e privados, já que essa função era anteriormente do Imperador devido ao Poder Moderador. A ideia de se criar um órgão responsável pela guarda da constituição à semelhança da Suprema Corte americana, entretanto, antecede a própria república, pois Dom Pedro II já havia pensado em criar instituição semelhante no Brasil, que assumisse muitas de suas responsabilidades, assim como as do Conselho de Estado. Muitos dos ministros que inicialmente foram nomeados para o Supremo Tribunal Federal, cuja composição era de quinze juízes, eram do antigo quadro do Supremo Tribunal de Justiça do Império, que possuía funções típicas de cassação do modelo europeu, estando sempre subordinados ao imperador, o que provocou frustrações na época, pois muitos, como, por exemplo, Rui Barbosa, "esperavam 6 uma pronta ação do novo Poder Judiciário". Desde a sua criação, o Supremo Tribunal Federal tem mantido com algumas alterações — principalmente as introduzidas pela Constituição de 1988, que serão desenvolvidas adiante — as funções que lhe foram atribuídas inicialmente. Como entre as suas funções primordiais estão as de decidir acerca da constitucionalidade dos atos dos demais poderes, assim como julgar os conflitos envolvendo a União e os Estados, e defender em última instância os direitos fundamentais consagrados, sua história tem sido tumultuada. Pressões do poder executivo, limitações de sua competência e intervenções, são exemplos do que sofreu o STF ao longo se sua história, mas a resistência a essas pressões, entretanto, não tem sido uma constante na sua atuação. Durante o governo de Floriano Peixoto, o Brasil foi submetido a decretações de estado de sítio com prisões arbitrárias e penas de desterro e exílio para adversários políticos do presidente. Foi nessa época que surgiu a chamada doutrina brasileira do habeas corpus, devido a extensão que foi sendo dada ao instituto enquanto defesa dos direitos inscritos na Constituição, por grande influência de Rui Barbosa, que chegou a impetrar a ação até a favor de seus adversários e para a proteção da liberdade de imprensa. As diversas intervenções que o Supremo Tribunal Federal foi submetido nesse período revelam o desconforto que provocou. Floriano Peixoto deixou de preencher as vagas de ministros que foram se aposentando, impedindo que a Corte atingisse o quorum mínimo para deliberação, assim como não cumpriu decisões relativas a alguns habeas corpus. Posteriormente, o Presidente Hermes da Fonseca também deixou de acatar decisões do STF. No período Vargas, o Supremo Tribunal Federal viveu um dos períodos mais difíceis de sua história, com a remoção e aposentadoria compulsória de ministros, alteração de seu funcionamento e invasão de suas prerrogativas. Do conflito inicial entre o Supremo e o governo prevaleceu, entretanto, a submissão, já que Getúlio Vargas acabou por conseguir manter no STF apenas aqueles que assim se posicionaram. A Carta de 1937 chegou a excluir da competência do STF as chamadas questões políticas, bem como a possibilidade de o Congresso reverter a declaração de inconstitucionalidade prolatada pela Corte, o que retirava da mesma a prerrogativa de dar a última palavra sobre a constitucionalidade de uma norma. 7 Depois do golpe de 1964, quando o poder foi assumido pelos militares, à semelhança do que aconteceu no Estado Novo, os poderes do Executivo foram aumentados, enquanto que os do Judiciário e Legislativo reduzidos. Os atos do Executivo passaram a escapar do controle do Judiciário e os direitos fundamentais ficaram subordinados ao conceito de segurança nacional. Inicialmente o Supremo Tribunal Federal — apesar de não se posicionar formalmente nem contra nem a favor do novo regime, conforme dito pelo seu Ministro Presidente à época, Ribeiro da Costa — deu diversas decisões resistindo às pressões dos militares, concedendo, inclusive habeas corpus a presos políticos que supostamente teriam cometido crime contra a segurança nacional. Foi então baixado o Ato Institucional nº 2 (AI-2) que aumentou o número de ministros do STF de 11 para 16 e excluiu da apreciação do Judiciário "atos revolucionários praticados com base na nova ordem". O Supremo foi sendo assim tomado por ministros indicados pelos militares, e aos poucos foi mais uma vez assumindo um papel submisso em relação ao poder executivo. O Ato Institucional nº 6 (AI-6) reduziu novamente o número de ministros para 11, aposentando os que ainda eram do antigo regime e ficando a Corte quase que totalmente renovada por ministros escolhidos pelo regime militar. O Supremo Tribunal Federal tem sido assim agente e paciente da história nacional, sendo inevitavelmente levado a participar das lutas políticas que se travam à sua volta e sofrendo suas conseqüências. E não poderia ser de outra forma, pois conforme o ensinamento de Emilia Viotti da Costa, em trecho que vale a pena ser transcrito: "Num país onde as sublevações e os golpes de estado se repetem, as constituições se sucedem e o estado de direito tem sido várias vezes interrompido por períodos de exceção; num país em que o Executivo, de tempos em tempos, ignora dispositivos constitucionais, dissolve o Congresso, governa por decreto, cria atos institucionais que contrariam a Constituição, declara estado de sítio durante o qual ficam suspensas as garantias constitucionais, prende e desterra cidadãos sem qualquer processo; num país cujos governantes se recusam às vezes a obedecer às decisões emanadas da mais alta Corte de Justiça, interferindo diretamente nela, negando-se a preencher vagas ou alterando o número de ministros – é de se esperar que esta funcione como uma caixa de ressonância que registra os ritmos 8 agitados da história nacional." COSTA, Emilia Viotti da. Op. cit., 2001, Página 15 Apesar de todas essas pressões sofridas pelo Supremo Tribunal Federal, no decorrer de sua história, foram muitos ministros que, nos momentos mais difíceis da instituição, se posicionaram pela luta na defesa dos direitos e garantias constitucionais, do estado de direito e o equilíbrio entre os poderes. Com a redemocratização do país e a promulgação da Constituição de 1988, o STF teve o seu papel institucional ampliado, como bem salientou o Ministro Sepúlveda Pertence, ao afirmar em discurso no plenário da Corte em 19 de setembro de 1988 que: "Para alcançar essa realização concreta do projeto de uma sociedade mais democrática e mais justa, poucos textos constitucionais terão confiado tanto no Poder Judiciário e nele, de modo singular, no Supremo Tribunal Federal". Assim, a Constituição de 1988, ao ampliar as atribuições do STF, principalmente àquelas relacionadas ao controle de constitucionalidade, também aumentou a sua importância e responsabilidade na tarefa de sua própria realização. O STF nunca foi tão importante em nossa história, e também por isso, nunca se esperou tanto e se cobrou tanto do mesmo. Nesse contexto, defende Luiz Roberto Barroso que: "O fortalecimento de uma corte constitucional, que tenha autoridade institucional e saiba utilizá-la na solução de conflitos entre os Poderes ou entre estes e a sociedade (com sensibilidade política, o que pode significar, conforme o caso, prudência ou ousadia), é a salvação da Constituição e o antídoto contra golpes de Estado". BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da constituição brasileira. 6ª ed. atual. São Paulo: Renovar, 2002. Página 304. 4. Das Competências 4.1 Das Competências Constitucionais 9 Segundo o artigo 102 da Constituição Federal de 1988, as competências do STF no texto íntegro da lei são: ―Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o VicePresidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; 10 h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente; i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; II - julgar, em recurso ordinário: 11 a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.‖ O artigo 102 da Constituição, na sua redação originária, dividiu as competências do Supremo Tribunal Federal em originárias (I, a a q), nas quais o STF atua como juízo único e definitivo; e recursais, que podem ser ordinárias (II, a e b) ou extraordinárias (III, a a c). Na sua competência recursal ordinária o STF julga o crime político e o habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e o mandado de injunção, decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando a decisão tiver sido denegatória. Na sua competência recursal extraordinária o STF analisa as decisões dos tribunais inferiores que impliquem em violação à Constituição, sendo o órgão máximo do chamado controle difuso de constitucionalidade. Com a criação do Superior Tribunal de Justiça, foi transferida ao mesmo a competência, que antes era do STF, de última instância recursal no que se refere à interpretação e aplicação da lei federal, através do recurso especial. As grandes inovações na competência do STF dizem respeito, entretanto, a parte de sua competência originária relativa ao chamado controle abstrato de constitucionalidade. As demais competências originárias do STF — como, por exemplo, julgar o 12 Presidente da República nas infrações penais comuns — foram basicamente mantidas pela Constituição Federal de 1988. Apenas com a Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004, que a competência originária de homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur às cartas rogatórias, foi repassada ao Superior Tribunal de Justiça. As competências do STF são divididas por Oscar Vilhena Vieira (VIEIRA, Oscar Vilhena. Op. cit., 2002.) em três espécies de prestação jurisdicional: a de controle abstrato da constitucionalidade; a de proteção de direitos; e a jurisdição constitucional sem o controle da constitucionalidade. Importante ressaltar aqui que no primeiro grupo estariam as ações diretas de inconstitucionalidade por ação e por omissão, enquanto que o mandado de injunção se encontraria no segundo grupo, ao lado do habeas corpus, mandado de segurança e habeas data. A Constituição de 1988 manteve o chamado controle difuso de constitucionalidade, no qual qualquer juiz pode analisar a constitucionalidade de uma lei, podendo deixar de aplicá-la, se a considerar inconstitucional, e isso for necessário para a resolução do caso concreto. Essa decisão terá efeito apenas entre as partes no processo, sendo o Supremo Tribunal Federal, conforme já referido, o órgão recursal máximo dessa forma de controle, com o chamado recurso extraordinário. O próprio STF pode, através do controle difuso, declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, mas nesses casos, apenas por disposição do Senado Federal é que essa lei terá sua execução suspensa, no todo ou em parte (art. 52, X). Ao lado desse modelo difuso, a Constituição de 1988 ampliou o controle concentrado, através do qual se pode pleitear diretamente ao STF arguindo abstratamente a inconstitucionalidade ou de uma lei ou ato normativo. Deste modo, segundo Gilmar Mendes (MENDES, Gilmar Ferreira. Op. cit., 1996.), o Supremo Tribunal Federal ocuparia uma posição peculiar dentro do sistema constitucional, tanto como órgão de última instância recursal no que diz respeito às questões constitucionais, quanto como tribunal constitucional no controle abstrato de normas. Essa ampliação e alteração do sistema de controle da constitucionalidade contribuíram para dar maior relevância ao papel político-institucional do Supremo Tribunal Federal. Entre essas alterações destacam-se: aumento do número de legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade; o surgimento da ação 13 direta de inconstitucionalidade por omissão, da ação declaratória de constitucionalidade, da arguição por descumprimento de preceito fundamental e da súmula vinculante. Muito importante, ainda, foi a autonomia atribuída ao Ministério Público Federal nessas causas, podendo não só promovê-las, mas também devendo manifestar-se previamente em todas elas. 5. Dos Ministros do STF 5.1 A escolha dos onze ministros e a política envolvida no processo O Supremo Tribunal Federal é composto por onze ministros, todos nomeados pelo presidente da República, conforme a Constituição Federal em seu artigo 101: ―Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.‖ Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do 14 Senado Federal.‖ Sendo a lei Maior expressa no que diz respeito ao número de ministros e aos requisitos para ocupar o cargo e, mais ainda, do processo de escolha destes, há uma grande controvérsia a respeito da escolha política a que são submetidos os candidatos a ministros da Suprema Corte. Os candidatos, ao serem escolhidos a dedo pelo chefe do Poder Executivo federal e passar por sabatina pelo Senado Federal podem, na visão de alguns doutrinadores, terem o processo maculado por influências políticas de partidos dominantes e, por consequência, serem parciais em futuros processos que envolvem o governo que lhes nomearam, atacando, portanto, a lisura indispensável ao magistrado na apreciação de qualquer causa. 5.2 Requisitos para a nomeação dos onze ministros A legislação vigente prevê que a nomeação dos Ministros da Corte Suprema depende somente do Presidente da República, que deve escolhê-los observando somente o critério de idade (entre 35 e 65 anos) e os requisitos de notável saber jurídico e reputação ilibada, nos termos do artigo 101 da Constituição da República de 1988. Após a nomeação, passa-se pelo processo de sabatina no Senado Federal prevista no artigo 52, III, a da Lei Maior. Fato curioso acerca dos requisitos acima mencionados é a discussão sobre a necessidade de ser ou não bacharel em direito para ser Ministro do STF, já que e lei exige notável saber jurídico, mas não requer necessariamente um diploma de curso superior. Esta questão foi solucionada em 1894, no caso do Doutor Cândido Barata Ribeiro. Formado em Medicina, o doutor Barata Ribeiro foi nomeado para o STF em 23 de outubro de 1893, tomando posse em 25 de novembro do mesmo ano. Todavia, submetida sua nomeação ao Senado da República em 24 de setembro de 1894, a Comissão de Justiça e Legislação deu parecer contrário entendendo estar desatendido o requisito ―notável saber jurídico‖. No que tange à investidura e permanência no cargo, nossa Corte maior é assemelhada à norte-americana, com a diferença de que, nesta, o escolhido pode ser qualquer cidadão americano (mas a prática mostra que a formação jurídica é exigida), não há o limite de 70 anos para a aposentadoria compulsória e o 15 Presidente da Corte, chamado de Chief Justice, é nomeado pelo Presidente da República especificamente para o cargo e fica no posto até que se aposente. Este modelo, entretanto, sempre suscitou divergências já que muitos defendem que o STF deveria fazer como algumas Cortes Constitucionais européias e modificar o critério de escolha e permanência no cargo. Exemplificando, ao discorrer sobre o Tribunal Alemão Nelson Nery Júnior (em Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 7ª Ed., página 24) esclarece que ―é órgão constitucional de todos os Poderes, situando-se no organograma do Estado ao lado do Executivo, Legislativo e Judiciário, não sendo, portanto, órgão do Poder Judiciário e nem se situando acima dos Poderes Executivo e Legislativo. É formado por pessoas indicadas pelos Três Poderes, com mandato certo e transitório, vedada a contínua ou posterior recondução. O tribunal constitucional é, pois, suprapartidário‖. Neste sentido, aparecem corriqueiramente propostas para mudar o atual sistema. Na última Reforma do Judiciário tentou-se aprovar, sem sucesso, uma emenda que instituía que no mínimo 2/3 das 11 vagas para Ministro do STF fossem preenchidas por juízes de carreira com mais de 10 anos de exercício. Agora, quem traz o assunto à baila é o Deputado Federal maranhense Flávio Dino, do PC do B. Ex-Juiz Federal, o agora parlamentar afirmou recentemente que pretende, após as eleições para as mesas da Câmara e do Senado Federal, apresentar uma proposta que modifica os critérios de escolha e permanência no cargo dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Sua ideia é sugerir que os Ministros passem a ter mandato de 11 anos, vedada a reeleição, e que as nomeações sejam feitas pelo Congresso Nacional (três), Câmara dos Deputados (três) e Presidente da República (cinco), dentre uma lista elaborada por órgãos ligados ao Direito. Os Presidentes da Associação dos Magistrados Brasileiros e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já se manifestaram favoravelmente à mudança. Em sua teoria sobre a tripartição dos poderes, Charles de Secondat, conhecido como Barão de Montesquieu, prega a independência entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário para um melhor funcionamento do Estado. Em seu clássico ―Espírito das Leis‖ já anunciava o jurista e filósofo francês: ―Se o poder de julgar estiver unido ao Poder Executivo, o juiz terá a força de um opressor‖. É claro que, no Brasil, não há esta união direta, mas, obviamente, o fato de alguém chegar ao mais 16 alto posto da magistratura por decisão pura e simples do Chefe do Executivo os torna ligados de alguma forma. Este sentimento é expresso por Bernard Schwartz em sua obra ―Direito Constitucional Americano‖ (Forense, 1966), país no qual o critério para nomeação do Ministro da Suprema Corte é análogo ao Brasileiro, e demonstra a incoerência ora exposta: ―talvez a maior fraqueza, na prática, do sistema de selecionar os juízes federais nos Estados Unidos se encontre no fato de que, muito frequentemente, o poder presidencial de nomear tenha sido usado para fins políticos... não se pode esperar que o Presidente nomeie indivíduos, por mais importante que sejam, cujos pontos de vista em questão de política pública sejam radicalmente diferentes do seu próprio. Ele tem obrigações políticas e pessoais que, por serem humanas, procurará cumprir por meio da nomeação para Suprema Corte. Além de ser Presidente ele é o líder de um partido político e terá sempre em mente as suas considerações de ordem partidária‖. Não se pode afirmar que a proposta do Deputado maranhense é a melhor, mas o simples fato de provocar o debate com a intenção de mudar é benéfico já que, realmente, o modelo atual não parece ser o mais adequado. A discussão deve ser ampliada para que sejam ouvidas outras entidades relacionadas ao Direito e juristas especialistas no assunto. O próprio Nelson Nery Júnior, anteriormente citado, sugere na mesma obra que ―o Tribunal deveria ser formado por juízes indicados pelos Três Poderes, na proporção de um terço, e com mandato por tempo determinado‖. Diante de tanta diversidade, parece razoável, portanto, aproveitar o momento de reformas para aprofundar a discussão e atender a este antigo anseio. Certamente o rodízio é mais benéfico para a democracia do que a permanência no cargo das mesmas pessoas por mais de 20 anos. 17 5.3 Composição Atual da Suprema Corte Ministro Joaquim Benedito Barbosa Gomes – Presidente Ministro Enrique Ricardo Lewandowski – Vice-Presidente 18 Ministro José Celso de Mello Filho Ministro César Marco Aurélio Antonino Augusto 19 Ministro Gilmar Ferreira Mendes Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha 20 Ministro José Antonio Dias Toffoli Ministro Luiz Fux 21 Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministro Teori Albino Zavascki 22 6. Do regimento interno do Supremo Tribunal Federal 6.1 Da competência do Plenário O Supremo Tribunal Federal, sendo um órgão de julgamento colegiado, reúne-se em plenário em determinados casos prescritos em seu Regimento Interno para julgar coletivamente. Conforme conceito do doutrinador Silvio Koerich, o ―[...] plenário é o órgão colegiado onde se reúnem todos os julgadores daquele tribunal.‖. Portanto, o STF sendo composto por onze ministros, se reunirá em sua totalidade em sessão plenária para deliberar questões expressas presentes em seu Regimento Interno, conforme consta a seguir a íntegra da Competência do Plenário: ―CAPÍTULO II - Da Competência do Plenário (artigos 5º a 8º) Art. 5º Compete ao Plenário processar e julgar originariamente: I - nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta; 23 II - nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, da Constituição Federal, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta; III - os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; IV - as causas e conflitos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da administração indireta; V - os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais, ou por um Estado contra outro; VI - a declaração de suspensão de direitos prevista no art. 154 da Constituição; VII - a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; VIII - a requisição de intervenção federal nos Estados, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral prevista no art. 11, § 1º, b, da Constituição; IX - o pedido de avocação e as causas avocadas a que se refere o art. 119, I, o, da Constituição; X - o pedido de medida cautelar nas representações oferecidas pelo ProcuradorGeral da República. 24 Art. 6º Também compete ao Plenário: I - processar e julgar originariamente: a) o Habeas Corpus , quando for coator ou paciente o Presidente da República, a Câmara, o Senado, o próprio Tribunal ou qualquer de seus Ministros, o Conselho Nacional da Magistratura, o Procurador-Geral da República, ou quando a coação provier do Tribunal Superior Eleitoral, ou, nos casos do art. 129, § 2º, da Constituição, do Superior Tribunal Militar, bem assim quando se relacionar com extradição requisitada por Estado estrangeiro; b) a revisão criminal de julgado do Tribunal; c) a ação rescisória de julgados do Tribunal; d) Revogada pela Emenda Regimental n. 45, de 10/06/2011 (DJE 15/06/2011 - em vigor desde a publicação). e) Revogada pela Emenda Regimental n. 45, de 10/06/2011 (DJE 15/06/2011 - em vigor desde a publicação). f) Revogada pela Emenda Regimental n. 45, de 10/06/2011 (DJE 15/06/2011 - em vigor desde a publicação). g) a reclamação que vise a preservar a competência do Tribunal quando se cuidar de competência originária do próprio Plenário, ou a garantir a autoridade das suas decisões plenárias; h) as arguições de suspeição; i) Revogada pela Emenda Regimental n. 45, de 10/06/2011 (DJE 15/06/2011 - em vigor desde a publicação). 25 II - julgar: a) além do disposto no art. 5º, VII, as arguições de inconstitucionalidade suscitadas nos demais processos; b) os processos remetidos pelas Turmas e os incidentes de execução que, de acordo com o art. 343, lhe forem submetidos; c) os Habeas Corpus remetidos ao seu julgamento pelo relator; d) o agravo regimental contra ato do Presidente e contra despacho do Relator nos processos de sua competência; III - julgar em recurso ordinário: a) os Habeas Corpus denegados pelo Tribunal Superior Eleitoral ou, nos casos do art. 129, § 2º, da Constituição, pelo Superior Tribunal Militar; b) os Habeas Corpus denegados pelo Tribunal Federal de Recursos, quando for coator Ministro de Estado; c) a ação penal julgada pelo Superior Tribunal Militar, quando o acusado for Governador ou Secretário de Estado; d) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País; IV - julgar, em grau de embargos, os processos decididos pelo Plenário ou pelas Turmas, nos casos previstos neste Regimento. Parágrafo único. Nos casos das letras a e b do inciso III, o recurso ordinário não poderá ser substituído por pedido originário. 26 Art. 7º Compete ainda ao Plenário: I - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal e os membros do Conselho Nacional da Magistratura; II - eleger, dentre os Ministros, os que devam compor o Tribunal Superior Eleitoral e organizar, para o mesmo fim, as listas de advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral a serem submetidas ao Presidente da República; III - elaborar e votar o Regimento do Tribunal e nele dispor sobre os recursos do art. 119, III, a e d, da Constituição, atendendo à natureza, espécie ou valor pecuniário das causas em que forem interpostos, bem como à relevância da questão federal; IV - resolver as dúvidas que forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros sobre a ordem do serviço ou a interpretação e a execução do Regimento; V - criar comissões temporárias; VI - conceder licença ao Presidente e, por mais de três meses, aos Ministros; VII - deliberar sobre a inclusão, alteração e cancelamento de enunciados da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal. VIII - decidir, administrativamente, sobre o encaminhamento de solicitação de opinião consultiva ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, mediante prévio e necessário juízo de admissibilidade do pedido e sua pertinência processual a ser relatado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Art. 8º Compete ao Plenário e às Turmas, nos feitos de sua competência: I - julgar o agravo regimental, o de instrumento, os embargos declaratórios e as medidas cautelares; 27 II - censurar ou advertir os juízes das instâncias inferiores e condená-los nas custas, sem prejuízo da competência do Conselho Nacional da Magistratura; III - homologar as desistências requeridas em sessão, antes de iniciada a votação; IV - representar à autoridade competente quando, em autos ou documentos de que conhecer houver indício de crime de ação pública; V - mandar riscar expressões desrespeitosas em requerimentos, pareceres ou quaisquer alegações submetidos ao Tribunal.‖ 6.2 Da Competência das Turmas O Supremo Tribunal Federal, além de julgar processos em plenário através do voto de cada um dos ministros, também se divide em turmas em situações determinadas pelo seu regimento interno. Então, em um tribunal, turma é um subgrupo desse tribunal competente para julgar processos, conforme estabelecido no regimento interno. O STF, sendo composto por onze ministros, divide-se em duas turmas com cinco ministros julgadores cada, pois o presidente da Suprema Corte não integra nenhuma delas. Cada uma das duas turmas possuem um ministro relator e um ministro revisor do processo com funções específicas. Podemos entender o ministro relator como sendo o ministro sorteado para dirigir um processo. Também pode ser escolhido por prevenção, quando já for o relator de processo relativo ao mesmo assunto. O relator decide ou, conforme o caso leva seu voto para decisão pela turma ou pelo plenário. Já como ministro revisor, podemos entender como sendo o ministro que confirma, completa ou corrige o relatório do ministro relator. É sempre o ministro mais antigo no Tribunal depois do relator. Existe revisor nos seguintes processos: Ação rescisória; Revisão criminal; 28 Ação penal; Recurso ordinário criminal; Declaração de suspensão de direitos. A seguir, a íntegra do Regimento Interno que dispõe sobre a competência das turmas: ―CAPÍTULO III - Da Competência das Turmas (artigos 9º a 11) Art. 9º Além do disposto no art. 8º compete às Turmas: I - processar e julgar originariamente: a) o Habeas Corpus, quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, ressalvada a competência do Plenário; b) os incidentes de execução que, de acordo com o art. 343, III, lhes forem submetidos; c) a reclamação, ressalvada a competência do Plenário. d) os mandados de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do Conselho Nacional do Ministério Público; e) os mandados de injunção contra atos do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores; 29 f) os habeas data contra atos do Tribunal de Contas da União e do Procurador-Geral da República; g) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; h) a extradição requisitada por Estado estrangeiro. II - julgar em recurso ordinário: a) os Habeas Corpus denegados em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais, ressalvada a competência do Plenário; b) a ação penal nos casos do art. 129, § 1º, da Constituição, ressalvada a hipótese prevista no art. 6º, III, c; III - julgar, em recurso extraordinário, as causas a que se referem os artigos 119, III, 139 e 143 da Constituição, observado o disposto no art. 11 e seu parágrafo único. Parágrafo único. No caso da letra a do inciso II, o recurso ordinário não poderá ser substituído por pedido originário. Art. 10. A Turma que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus incidentes, inclusive de agravo para subida de recurso denegado ou procrastinado na instância de origem, tem jurisdição preventa para os recursos e incidentes posteriores, mesmo em execução, ressalvada a competência do Plenário e do Presidente do Tribunal. § 1º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a Turma haja submetido a causa, ou algum de seus incidentes, ao julgamento do Plenário. § 2º A prevenção, se não reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Procurador-Geral até o início do julgamento pela outra Turma. 30 § 3º Desaparecerá a prevenção se da Turma não fizer parte nenhum dos Ministros que funcionaram em julgamento anterior ou se tiver havido total alteração da composição das Turmas. § 4º Salvo o caso do parágrafo anterior, prevenção do Relator que deixe o Tribunal comunica-se à Turma. Art. 11. A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta: I - quando considerar relevante a arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida pelo Plenário e o Relator não lhe houver afetado o julgamento; II - quando, não obstante decidida pelo Plenário a questão de inconstitucionalidade, algum Ministro propuser o seu reexame; III - quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula. Parágrafo único. Poderá a Turma proceder da mesma forma, nos casos do art. 22, parágrafo único, quando não o houver feito o Relator.‖ 6.3 Do Presidente e do Vice-Presidente O Supremo Tribunal Federal possui o presidente e o vice-presidente da casa que acumulam algumas funções específicas outorgadas pelo Regimento Interno da Corte. Por exemplo, cabe ao presidente do STF representar o Poder Judiciário brasileiro perante os outros Poderes da República quando assim for necessário, administrar o funcionamento interno do tribunal, presidir o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocupar interinamente o cargo de Presidente da República nas hipóteses previstas na Constituição Federal, zelar pelo cumprimento das normas previstas no Regimento Interno, solucionar conflitos no que diz respeito a empate de 31 votos em sessões plenárias, conceder a palavra ou suspendê-la aos ministros ou a quem estiver na tribuna caso considerar necessário, dar início as sessões, determinar seus intervalos e decretar o seu fim, determinar a pauta do dia entre outras tantas atribuições. Como podemos observar, o presidente do STF acumula várias funções importantes interna e externamente e por este motivo não integra nenhuma das turmas do tribunal. O vice-presidente assumirá o cargo de presidente da corte interinamente quando, por qualquer motivo, o presidente não estiver presente. As competências completas do presidente e vice-presidente do STF estão a seguir conforme a íntegra do Regimento Interno: “Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente têm mandato por dois anos, vedada a reeleição para o período imediato. § 1º Proceder-se-á à eleição, por voto secreto, na segunda sessão ordinária do mês anterior ao da expiração do mandato, ou na segunda sessão ordinária imediatamente posterior à ocorrência de vaga por outro motivo. § 2º O quorum para a eleição é de oito Ministros; se não alcançado, será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os Ministros ausentes. § 3º Considera-se presente à eleição o Ministro, mesmo licenciado, que enviar o seu voto, em sobrecarta fechada, que será aberta publicamente pelo Presidente, depositando-se a cédula na urna, sem quebra do sigilo. § 4º Está eleito, em primeiro escrutínio, o Ministro que obtiver número de votos superior à metade dos membros do Tribunal. § 5º Em segundo escrutínio, concorrerão somente os dois Ministros mais votado no primeiro. § 6º Não alcançada, no segundo escrutínio, a maioria a que se refere o § 4º, proclamar-se-á eleito, dentre os dois, o mais antigo. 32 § 7º Realizar-se-á a posse, em sessão solene, em dia e hora marcados naquela em que se proceder à eleição. § 8º Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente estender-se-ão até a posse dos respectivos sucessores, se marcada para data excedente do biênio. Art. 13. São atribuições do Presidente: I – velar pelas prerrogativas do Tribunal; II – representá-lo perante os demais poderes e autoridades; III – dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento; IV – (Suprimido) V – despachar: a) antes da distribuição, o pedido de assistência judiciária; b) a reclamação por erro de ata referente a sessão que lhe caiba presidir; c) como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal. 33 d) como Relator, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.038/90, até eventual distribuição, os habeas corpus que sejam inadmissíveis por incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente; VI - executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas resoluções, suas ordens e os acórdãos transitados em julgado e por ele relatados, bem como as deliberações do Tribunal tomadas em sessão administrativa e outras de interesse institucional, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios; VII - decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Tribunal, quando entender necessário; VIII - decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias; IX - proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de: a) impedimento ou suspeição; b) vaga ou licença médica superior a 30 (trinta) dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado. X - dar posse aos Ministros e conceder-lhes transferência de Turma; XI - conceder licença aos Ministros, de até três meses, e aos servidores do Tribunal; XII - dar posse ao Diretor-Geral, ao Secretário-Geral da Presidência e aos Diretores de Departamento; XIII - superintender a ordem e a disciplina do Tribunal, bem como aplicar penalidades aos seus servidores; 34 XIV - apresentar ao Tribunal relatório circunstanciado dos trabalhos do ano; XV - relatar a arguição de suspeição oposta a Ministro; XVI - assinar a correspondência destinada ao Presidente da Repúbica; ao VicePresidente da República; ao Presidente do Senado Federal; aos Presidentes dos Tribunais Superiores, entre estes incluído o Tribunal de Contas da União; ao Procurador-Geral da República; aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal; aos Chefes de Governo estrangeiro e seus representantes no Brasil; às autoridades públicas, em resposta a pedidos de informação sobre assunto pertinente ao Poder Judiciário e ao Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no inciso XVI do art. 21. XVI-A - designar magistrados para atuação como Juiz Auxiliar do Supremo Tribunal Federal em auxílio à Presidência e aos Ministros, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo, além dos definidos pelo Presidente em ato próprio; XVII - convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e de interesse público relevante, debatidas no âmbito do Tribunal. XVIII - decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou em qualquer processo em curso no âmbito da Presidência. XIX - praticar os demais atos previstos na lei e no Regimento. Parágrafo único. O Presidente poderá delegar a outro Ministro o exercício da faculdade prevista no inciso VIII. 35 Art. 14. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas licenças, ausências e impedimentos eventuais. Em caso de vaga, assume a presidência até a posse do novo titular.‖ 7. Da Procuradoria Geral da República A Procuradoria Geral da República (PGR) é o órgão superior do Ministério Público (MP). O Ministério Público, por sua vez, é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme o artigo 127 da Constituição Federal de 1988. Sendo, portanto, o órgão máximo do Ministério Público da União (MPU) e do Ministério Público Federal (MPF), o Procurador Geral da República atua conjuntamente ao Supremo Tribunal Federal com funções específicas ditadas pela Constituição Federal e pelo Regimento Interno do STF, além de ser o chefe do MPU e MPF. O procurador-geral da República exerce a chefia do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal, além de atuar como procurador-geral 36 Eleitoral. É escolhido e nomeado pelo presidente da República, e seu nome deve ser aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal. Segundo prevê a Constituição Federal, o procurador-geral da República deve sempre ser ouvido nas ações de inconstitucionalidade e nos processos de competência do Supremo Tribunal Federal. O procurador-geral da República pode promover ação direta de inconstitucionalidade e ações penais para denunciar autoridades como deputados federais, senadores, ministros de Estado e o presidente e o vice-presidente da República. Também pode, perante o Superior Tribunal de Justiça, propor ação penal, representar pela intervenção nos Estados e no Distrito Federal e representar pela federalização de casos de crimes contra os direitos humanos. O Procurar Geral da República senta-se à direita do presidente da Suprema Corte, estando, portanto, presente em todos os julgamentos do Tribunal. A seguir, veremos outras funções outorgadas ao Procurador Geral da República pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: ―TÍTULO II - Da Procuradoria Geral da República (artigos 48 a 53) Art. 48. O Procurador-Geral da República toma assento à mesa, à direita do Presidente. Parágrafo único. Os Subprocuradores-Gerais poderão oficiar junto às Turmas mediante delegação do Procurador-Geral. Art. 49. O Procurador-Geral manifestar-se-á nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento. Art. 50. Sempre que couber ao Procurador-Geral manifestar-se, o Relator mandará abrir-lhe vista antes de pedir dia para julgamento ou passar os autos ao Revisor. § 1º Quando não fixado diversamente neste Regimento, será de quinze dias o prazo para o Procurador-Geral manifestar-se. 37 § 2º Excedido o prazo, o Relator poderá requisitar os autos, facultando, se ainda oportuna, a posterior juntada do parecer. § 3º Caso omitida a vista, considerar-se-á sanada a falta se não for arguida até a abertura da sessão de julgamento, exceto em ação penal originária ou inquérito de que possa resultar responsabilidade penal. Art. 51. Nos processos em que atuar como representante judicial da União, ou como titular da ação penal, o Procurador-Geral tem os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento. Art. 52. O Procurador-Geral terá vista dos autos: I - nas representações e outras arguições de inconstitucionalidade; II - nas causas avocadas; III - nos processos oriundos de Estados estrangeiros; IV - nos litígios entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; V - nas ações penais originárias; VI - nas ações cíveis originárias; VII - nos conflitos de jurisdição ou competência e de atribuições; VIII - nos habeas corpus originários e nos recursos de habeas corpus ; IX - nos mandados de segurança; X - nas revisões criminais e ações rescisórias; 38 XI - nos pedidos de intervenção federal; XII - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; XIII - nos recursos criminais; XIV - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; XV - nos demais processos, quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo Relator, Turma ou Plenário. Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o Relator dispensar a vista ao Procurador-Geral quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência. Art. 53. O Procurador-Geral poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta.‖ Das súmulas, das súmulas vinculantes e das jurisprudências O Supremo Tribunal Federal, por ser a última instância do Poder Judiciário brasileiro soluciona de maneira definitiva todos os conflitos que a ele chegam. Como é o único tribunal de última instância em nosso país responsável por julgar casos de que abrangem todas as áreas do Direito, excetos as de alçada da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar, o STF com frequência trata casos parecidos e da mesma matéria de forma uniformizada, criando, portanto, as súmulas, as súmulas vinculantes e a jurisprudência. As súmulas e as súmulas vinculantes são especialmente importantes na medida em que vinculam todos os outros órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta a respeito de um mesmo conflito, obrigando-os a acatar aquela decisão pacificada. As jurisprudências, embora também importantes, não obrigam os outros órgãos do Judiciário acatar aquela decisão pacificada no Supremo Tribunal Federal, embora 39 sirva de norte aos magistrados de forma geral que tratam do lide cujo resultado se transformou em jurisprudência. Abaixo, veremos os conceitos de cada um destes institutos mais a fundo. A súmula é um enunciado da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores. É uma das mais relevantes técnicas de uniformização jurisprudencial que tem o propósito específico de obviar conflitos de interpretação. Divergências doutrinárias persistem sobre a conveniência e legitimidade desses institutos. As súmulas têm efetivamente a função de fontes de Direito. O Tribunal Superior do Trabalho tem a posição de órgão de unificação da interpretação do Direito nacional, que em relação a outros ramos do Direito é cometida ao Supremo Tribunal Federal. No tocante às lides de natureza trabalhista, o Supremo Tribunal Federal atua somente na sua atribuição: o de guarda da Constituição. As súmulas, que nada mais são do que diretrizes interpretativas do tribunal que as edita, visam emprestar maior estabilidade à jurisprudência, bem como facilitar a atuação dos advogados e simplificar o julgamento das teses que, com maior incidência, são levadas à apreciação da Justiça. Funcionam como um meio de aliviar a atividade judicial da instância recursal. Através das súmulas, os tribunais buscam a unidade na interpretação do Direito. Já a súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Também poderá ser revisada ou cancelada pela Suprema Corte, na forma estabelecida em lei, portanto, de maneira mais clara, a súmula vinculante é o mecanismo que impede juízes de instâncias inferiores de decidir de maneira diferente do Supremo Tribunal Federal nas questões nas quais este já tenha firmado entendimento definitivo. Jurisprudência, segundo o dicionário jurídico ―De Plácido e Silva‖, é derivado da conjugação dos termos, em latim, jus (Direito) e prudentia (sabedoria), pelo que entende-se como a Ciência do Direito vista com sabedoria, ou, simplesmente, o Direito aplicado com sabedoria. Modernamente, entende-se por jurisprudência como 40 sábia interpretação e aplicação das leis a todos os casos concretos que se submetam a julgamento da justiça. Ou seja, o hábito de interpretar e aplicar as leis aos fatos concretos, para que, assim, se decidam as causas. Nesse sentido, a jurisprudência não se forma por decisões isoladas, mas sim após uma série de decisões no mesmo sentido. Grosso modo, pode-se dizer que: ―precedente‖ é uma única decisão em determinado sentido; ―jurisprudência‖ é diversas decisões no mesmo sentido; e ―súmula‖ é o resultado decorrente do procedimento de uniformização de jurisprudência, pelo qual se condensa uma série de acórdãos (decisões de tribunais), que adotem idêntica decisão. Nenhum destes tem aplicação obrigatória, ou seja, os juízes são livres para decidir conforme suas próprias convicções, mas as súmulas têm forte caráter persuasivo e, ante sua existência, têm sido seguidas à risca. Ressalva seja feita em decorrência da recente Reforma do Judiciário, instituída pela Emenda Constitucional n° 45, de 31/12/2004, que implementou a ―súmula vinculante‖, pela qual todos os órgãos do Poder Judiciário ficam vinculados à decisão definitiva de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Direta de Constitucionalidade (ações que podem ser propostas por determinadas pessoas ou entidades como: Presidente da República, Governador do Estado, Partido Político, Entidade de Classe com representação em todo território nacional e outros). Na prática, um processo ajuizado por uma pessoa física ou jurídica, em primeira instância tem uma decisão que se chama sentença: é o precedente. No mesmo instante, diversas outras pessoas entram com processos discutindo o mesmo assunto. Os processos julgados em primeira instância farão jurisprudências que serão referências, apenas, para outros julgamentos. Tais decisões serão objetos de recursos e, julgados pelos tribunais, formarão novas decisões que serão a jurisprudência destes tribunais (por exemplo, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e outros). Caso sejam possíveis novos recursos, estes processos poderão ser encaminhados para o Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, e, finalmente, para o Supremo Tribunal Federal, também em Brasília, formando, em cada um destes tribunais, suas próprias jurisprudências (conjunto de decisões num mesmo sentido). 41 8. Da Harmonia entre os três Poderes da República 8.1 Os três Poderes da República A República Federativa do Brasil organiza-se com base na divisão de poderes. Os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são independentes e desempenham funções definidas pela Constituição. A existência de três Poderes e a ideia que haja um equilíbrio entre eles, de modo que cada um dos três exerça certo controle sobre os outros é sem dúvida uma característica das democracias modernas. A noção da separação dos poderes foi instituída por Aristóteles, ainda na Antiguidade, mas foi aplicada pela primeira vez na Inglaterra, em 1653. Sua formulação definitiva, porém, foi estabelecida por Montesquieu, na obra "O Espírito das Leis", publicada em 1748, e cujo subtítulo é "Da relação que as leis devem ter com a constituição de cada governo, com os costumes, com o clima, com a religião, com o comércio, etc.". Ainda, segundo Montesquieu, "É preciso que, pela disposição das coisas, o poder retenha o poder", onde propõe que os poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário sejam divididos entre pessoas diferentes. Com isso, o filósofo francês estabelecia uma teoria a partir da prática que verificara na Inglaterra, onde morou por dois anos. A influência da obra de Montesquieu pode ser medida pelo fato de a tripartição de poderes ter se tornado a regra em todos os países democráticos modernos e contemporâneos. A seguir, estudaremos minuciosamente cada um dos poderes da República. Poder Legislativo É o encarregado de exercer a função legislativa do Estado, que consiste em regular as relações dos indivíduos entre si e com o próprio Estado, mediante a elaboração de leis. No Brasil, o Poder Legislativo é organizado em um sistema bicameral e exercido pelo Congresso Nacional que é composto pela Câmara dos Deputados, como representante do povo, e pelo Senado Federal, representante das Unidades da Federação. Esse modelo bicameral confere às duas Casas autonomia, poderes, 42 prerrogativas e imunidades referentes à sua organização e funcionamento em relação ao exercício de suas funções. A Câmara dos Deputados é composta, atualmente, por 513 membros eleitos pelo sistema proporcional à população de cada Estado e do Distrito Federal, com mandato de quatro anos. O número de deputados eleitos pode variar de uma eleição para outra em razão de sua proporcionalidade à população de cada Estado e do Distrito Federal. No caso de criação de Territórios, cada um deles elegerá quatro representantes. A Constituição Federal de 1988 fixou que nenhuma unidade federativa poderá ter menos de oito ou mais de 70 representantes. Já no Senado Federal, os 81 membros eleitos pelo sistema majoritário (três para cada Estado e para o Distrito Federal) têm mandato de oito anos, renovando-se a cada quatro anos, 1/3 e 2/3 alternadamente. Nas eleições de 1998 foram renovados 1/3 dos senadores (27) e nas eleições de 2002, 2/3 dos membros (54). Uma vez eleitos, os deputados e senadores passam a integrar a bancada do partido ao qual pertencem. Cabe às bancadas partidárias escolher, dentre seus membros, um líder para representá-los. Assim, para orientar essas bancadas durante os trabalhos legislativos, há a figura do líder partidário e suas respectivas estruturas administrativas. O governo também possui líderes, na Câmara, no Senado e no Congresso, que o representa nas atividades legislativas. O Congresso Nacional e suas Casas funcionam de forma organizada, tendo os seus trabalhos coordenados pelas respectivas Mesas. Em geral, a Mesa da Câmara dos Deputados e a do Senado Federal são presididas por um representante do partido majoritário em cada Casa, com mandato de dois anos. Além do presidente, a Mesa é composta por dois vice-presidentes e quatro secretários. A Mesa do Congresso Nacional é presidida pelo presidente do Senado Federal e os demais cargos ocupados, alternadamente, pelos respectivos membros das Mesas das duas Casas. Compõem ainda a estrutura de cada Casa as comissões, que têm por finalidade apreciar assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar. Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que integram a Casa. 43 Na Câmara dos Deputados há dezoito comissões permanentes em funcionamento e no Senado Federal, sete. As comissões podem ser ainda, temporárias, quando criadas para apreciar determinado assunto e por prazo limitado. As comissões parlamentares de inquérito (CPIs), as comissões externas e as especiais são exemplos de comissões temporárias. No Congresso Nacional as comissões são integradas por deputados e senadores. A única comissão mista permanente é a de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização. Contudo, existe também a Representação Brasileira de Comissão Parlamentar Conjunta do MERCOSUL. Já as comissões temporárias obedecem aos mesmos critérios de criação e funcionamento adotados pela Câmara e pelo Senado. O processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Todos estes instrumentos legais tramitam no Congresso Nacional e em suas Casas segundo procedimentos próprios previamente definidos em regimentos internos. Apesar de o Congresso Nacional ser um órgão legislativo, sua competência não se resume à elaboração de leis. Além das atribuições legislativas, o Congresso dispõe de atribuições deliberativas; de fiscalização e controle; de julgamento de crimes de responsabilidade; além de outras privativas de cada Casa, conforme disposto na Constituição Federal de 1988. O Congresso está localizado na área central de Brasília, próximo aos órgãos representativos dos Poderes Executivo e Judiciário, formando a Praça dos Três Poderes. Internamente, o Congresso é uma verdadeira "cidade" contando com bibliotecas, livrarias, bancas de revistas e jornais, barbearias, bancos, restaurantes, dentre outros serviços. Poder Executivo O Poder Executivo Federal é exercido, no sistema presidencialista, pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado. O Presidente da República, juntamente com o Vice-Presidente, são eleitos pelo voto direto e secreto para um período de quatro anos. Em 1997, através de Emenda Constitucional nº 16, foi permitida a reeleição, para um único mandato subsequente, do Presidente da República, dos 44 Governadores e dos Prefeitos. Dessa forma, o Presidente Fernando Henrique Cardoso iniciou, em 1º de janeiro de 1999, seu segundo mandato para o qual foi reeleito em 1º turno nas eleições de outubro de 1998, se tornando o primeiro Presidente da República a ser reeleito. Em caso de impedimento do Presidente da República, ou vacância do respectivo cargo, serão chamados sucessivamente para exercer o cargo, o VicePresidente, o Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Compete ao Presidente da República entre outros, chefiar o governo; administrar a coisa pública; aplicar as leis; iniciar o processo legislativo; vetar, total ou parcialmente projetos de lei; declarar guerra; prover e extinguir cargos públicos federais; e editar medidas provisórias com força de lei. Aos Ministros de Estado competem exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades na área de sua competência e referendar os atos assinados pelo Presidente da República e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos. A indicação de ministros é feita pelo Presidente da República com base em critérios políticos, de modo a fazer acomodações na base de sustentação do governo. Entretanto, isso não exclui a possibilidade de, em alguns momentos, ser utilizado um critério exclusivamente técnico para a escolha do ministro. O exercício das funções relativas ao Poder Executivo é feito através da Administração Direta e Indireta. Poder Judiciário A função do Poder Judiciário, no âmbito do Estado democrático, consiste em aplicar a lei a casos concretos, para assegurar a soberania da justiça e a realização dos direitos individuais nas relações sociais. Retomando o assunto anteriormente abordado neste trabalho, a estrutura do Poder Judiciário é baseada na hierarquia dos órgãos que o compõem, formando assim as instâncias. A primeira instância corresponde ao órgão que irá primeiramente analisar e julgar a ação apresentada ao Poder Judiciário. As demais instâncias apreciam as decisões proferidas pela instância inferior a ela, e sempre o 45 fazem em órgãos colegiados, ou seja, por um grupo de juízes que participam do julgamento. Devido ao princípio do duplo grau de jurisdição, as decisões proferidas em primeira instância poderão ser submetidas à apreciação da instância superior, dando oportunidade às partes conflitantes de obterem o reexame da matéria. Às instâncias superiores, cabe, também, em decorrência de sua competência originária, apreciar determinadas ações que, em razão da matéria, lhes são apresentadas diretamente, sem que tenham sido submetidas, anteriormente, à apreciação do juízo inferior. A competência originária dos tribunais está disposta na Constituição Federal. A organização do Poder Judiciário está fundamentada na divisão da competência entre os vários órgãos que o integram nos âmbitos estadual e federal. À Justiça Estadual cabe o julgamento das ações não compreendidas na competência da Justiça Federal comum ou especializadas. A Justiça Federal comum é aquela composta pelos tribunais e juízes federais, e responsáveis pelo julgamento de ações em que a União, as autarquias ou as empresas públicas federais forem interessadas; e a especializada, aquela composta pelas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar. No que se refere à competência da Justiça Federal especializada, tem-se que à Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. É formado por Juntas de Conciliação e Julgamento, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, composto por juízes nomeados pelo Presidente da República, e pelo Tribunal Superior do Trabalho, composto por vinte e sete ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal. À Justiça Eleitoral compete, principalmente, a organização, a fiscalização e a apuração das eleições que ocorrem no país, bem como a diplomação dos eleitos. É formada pelas Juntas Eleitorais, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, compostos por sete juízes e pelo Tribunal Superior Eleitoral, também composto por sete ministros. E, à Justiça Militar, compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. É composta pelos juízes-auditores e seus substitutos, pelos Conselhos de Justiça, especiais ou permanentes, integrados pelos juízes-auditores e pelo Superior 46 Tribunal Militar, que possui quinze ministros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal. São órgãos do Poder Judiciário: O Supremo Tribunal Federal, que é o órgão máximo do Poder Judiciário, tendo como competência precípua a guarda da Constituição Federal. É composto por 11 ministros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Aprecia, além da matéria atinente a sua competência originária, recursos extraordinários cabíveis em razão de desobediência à Constituição Federal. Superior Tribunal de Justiça, ao qual cabe a guarda do direito nacional infraconstitucional mediante harmonização das decisões proferidas pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais estaduais de segunda instância. Compõe-se de, no mínimo, 33 ministros nomeados pelo Presidente da República. Aprecia, além da matéria referente a sua competência originária, recursos especiais cabíveis quando contrariadas leis federais. Tribunais Regionais, que julgam ações provenientes de vários estados do país, divididos por regiões. São eles: os Tribunais Regionais Federais (divididos em cinco regiões), os Tribunais Regionais do Trabalho (divididos em 24 regiões) e os Tribunais Regionais Eleitorais (divididos em 27 regiões). Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e de Alçada, organizados de acordo com os princípios e normas da constituição Estadual e do Estatuto da Magistratura. Apreciam, em grau de recurso ou em razão de sua competência originária, as matérias comuns que não se encaixam na competência das justiças federais especializadas. Juízos de primeira instância são onde se iniciam, na maioria das vezes, as ações judiciais estaduais e federais (comuns e especializadas). Compreende os juízes estaduais e os federais comuns e da justiça especializada (juízes do trabalho, eleitorais, militares). 47 8.2 Conflito entre os Três Poderes Conforme a notícia do site ―O Globo‖ de autoria do repórter Thiago Herdy, publicada em 27 de abril de 2013, poderemos observar a ocorrência de conflito entre os Três Poderes da República e assim entender melhor a delicada harmonia existente entre o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário. A seguir, a reportagem na íntegra: ―SÃO PAULO - Os conflitos entre poderes não são novidade na história republicana, de acordo com historiadores e cientistas políticos ouvidos por O GLOBO na semana em que representantes do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal (STF) trocaram farpas e levaram adiante iniciativas interpretadas como interferências entre poderes além do limite. Contrariado com decisões do então chamado Supremo Tribunal de Justiça, em 1893, o presidente Floriano Peixoto inviabilizou o funcionamento da corte deixando de promover indicações das vagas que iam se abrindo. A rusga ficou ainda mais evidente em frase célebre atribuída ao presidente: ―se os juízes concederem habeas corpus aos políticos, eu não sei quem amanhã lhes dará o habeas corpus que, por sua vez, irão necessitar‖. Não precisaram. Mas, quando militares tomaram o poder em 1964, as discordâncias só não resultaram em prisões porque o quadro de juízes foi ampliado e, aposentadorias, antecipadas. Os conflitos entre Executivo e Judiciário começam um ano e meio depois da tomada do poder, com o Ato Institucional Número 2, quando o número de ministros é aumentado de 11 para 16. A nomeação de juízes simpáticos ao regime não parece suficiente e, quando o Ato Institucional Número 5 é instaurado em 1968, suspende a vitaliciedade dos juízes e exclui de apreciação atos praticados de acordo com o AI-5. No ano seguinte, são punidos com a aposentadoria compulsória os ministros Hermes Lima, Evandro Lins e Silva e Victor Nunes Leal. — Em suas considerações, mesmo já sendo voto vencido ou mesmo sem decisão unânime, o ministro Nunes Leal não deixava de declarar seu entendimento em cada caso concreto — afirma Cláudia Silva Scabin, que analisou decisões proferidas pelo ex-ministro do STF. 48 Para o historiador e integrante da Academia Brasileira de Letras, José Murilo de Carvalho, o embate recente entre Legislativo e Judiciário não é ―assim tão truculento‖ como os exemplos citados envolvendo o regime militar no Brasil e o expresidente marechal Floriano Peixoto. Mas não deixa de ser uma tentativa de restrição de poderes alheios, situação com a qual os três — Executivo, Judiciário e Legislativo — lidam há muito tempo. No caso atual, Carvalho dá razão ao STF. — O que está acontecendo não é tão truculento, mas não deixa de ser muito sério, porque o Congresso tenta acabar com o poder do Supremo de decretar a constitucionalidade das leis. E fazendo isso, é preferível fechar de vez — afirma o historiador, citando o princípio fundamental da divisão dos poderes: os ministros são escolhidos pelo presidente e pelos senadores; em troca têm a prerrogativa de decidir em última instância sobre a constitucionalidade das leis. Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/conflito-entrepoderes-recorrente-na-historia-8233072#ixzz2UWSThpYs‖ 9. Curiosidades sobre o Supremo Tribunal Federal O STF, órgão de suma importância do Poder Judiciário Brasileiro, passou por muitas mudanças e períodos históricos no Brasil. De autoria do atual ministro da Corte, Celso de Melo, a seguir veremos um interessante trabalho redigido pelo ministro com os principais acontecimentos históricos da Corte e algumas curiosidades acerca do Supremo Tribunal Federal. As várias denominações histórias dos órgãos de cúpula no Brasil - Casa da Suplicação do Brasil (10/5/1808 – 8/1/1829) - Supremo Tribunal de Justiça (9/1/1829 – 27/2/1891) 49 - Supremo Tribunal Federal (desde 28/2/1891) Nota: Com a chegada da Família Real portuguesa ao Brasil, motivada pelos sucessos históricos ocorridos na Península Ibérica (invasão das tropas napoleônicas), registraram-se, em nosso País, então mero domínio colonial ultramarino de Portugal, fatos extremamente relevantes, dentre os quais se situa a criação, por Alvará Régio, de 10/05/1808 (uma terça-feira), do Príncipe Regente D. João, da Casa da Suplicação do Brasil, sediada no Rio de Janeiro e investida da mesma competência atribuída à Casa da Suplicação de Lisboa. Esse decreto real, ao instituir o primeiro órgão de cúpula da Justiça brasileira, determinou que se findassem, na Casa da Suplicação do Brasil, ―todos os pleitos em última Instância, por maior que seja o seu valor, sem que das últimas sentenças proferidas em qualquer das Mezas da sobredita Casa se possa interpor outro recurso (...)‖, valendo referir que a alçada dessa elevada Corte judiciária estendia-se, não só aos processos instaurados no Brasil, mas, igualmente, às causas provenientes das ―Ilhas dos Açôres, e Madeira (...)‖. A Casa da Suplicação do Brasil, já vigente a Carta Política de 1824, foi sucedida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que, embora criado por Lei Imperial de 1828, foi instalado em 09/01/1829, data em que aquele órgão de cúpula instituído pelo Príncipe Regente Dom João, extinguiu-se de pleno direito, não obstante subsistisse, de fato, até 1833, quando se restabeleceu o antigo Tribunal da Relação do Rio de Janeiro. Durante a República, a Constituição Federal de 1934 alterou a denominação constitucional do Supremo Tribunal Federal, passando a designá-lo como Corte Suprema. Com o advento da Carta de 1937, restabeleceu-se a anterior denominação (Supremo Tribunal Federal), mantida, até hoje, pelas sucessivas Leis Fundamentais da República. Composição numérica dos Tribunais de Cúpula da Justiça Brasileira (1808-2011) - Casa da Suplicação do Brasil (1808-1829): 23 Juízes 50 - Supremo Tribunal de Justiça/Império (1829-1891): 17 Juízes - Supremo Tribunal Federal/República (1891-2011) a) Constituição Federal de 1891: 15 Juízes b) Decreto nº 19.656, de 1931 (Governo revolucionário): 11 Juízes c) Constituição Federal de 1934: 11 Juízes d) Carta Federal de 1937 (Estado Novo): 11 Juízes e) Constituição Federal de 1946: 11 Juízes f) Ato Institucional nº 02/1965: 16 Juízes g) Carta Federal de 1967: 16 Juízes h) Ato Institucional nº 06/1969: 11 Juízes i) Carta Federal de 1969: 11 Juízes j) Constituição Federal de 1988: 11 Juízes Início de funcionamento do Supremo Tribunal Federal. (REPÚBLICA) E DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IMPÉRIO) - O Supremo Tribunal Federal, organizado com fundamento no Decreto nº 848, de 11/10/1890, editado pelo Governo Provisório da República, teve a sua instituição prevista na Constituição republicana de 1891 (arts. 55 e 56), havendo sido instalado em 28/2/1891, quando realizou a sua primeira sessão plenária, sob a Presidência interina do Ministro Sayão Lobato (Visconde de Sabará), que, até então, presidira ao Supremo Tribunal de Justiça (Império). Nessa mesma sessão plenária, aberta às 13 51 horas, o Supremo Tribunal Federal elegeu o seu primeiro Presidente, que foi o Ministro Freitas Henriques, natural da Bahia. - O Supremo Tribunal de Justiça (Império), por sua vez, previsto na Carta Imperial de 1824, foi instalado em 9/1/1829, data em que, reunido em sessão plenária, elegeu o seu primeiro Presidente, o Ministro José Albano Fragoso, natural de Lisboa/Portugal e formado em Direito pela Universidade de Coimbra. - Os órgãos de cúpula da Justiça no Brasil, em ordem sucessiva, considerada a sua precedência histórica, foram (1) a Casa da Suplicação do Brasil (Império e República) pelo Príncipe Regente D. João, mediante Alvará Régio de 10/5/1808), (2) o Supremo Tribunal de Justiça (Império) e (3) o Supremo Tribunal Federal (República). Esses órgãos de cúpula, ao longo de nosso processo histórico, desde a fase colonial (Casa da Suplicação do Brasil), passando pelo regime monárquico (Supremo Tribunal de Justiça) e chegando à República (Supremo Tribunal Federal), abrangem um período de 203 anos (10/5/1808 até o presente ano de 2011). CAPITAIS BRASILEIRAS QUE FORAM SEDES CONSTITUCIONAIS DO SUPREMO TRIBUNAL (IMPÉRIO/REPÚBLICA) - A cidade do Rio de Janeiro sediou, no período monárquico, o Supremo Tribunal de Justiça (1829/1891) e, na fase republicana, até 20/4/1960, o Supremo Tribunal Federal. - A cidade de Brasília é a sede constitucional do Supremo Tribunal Federal, desde o dia 21/4/1960, data em que se deu a sua instalação na nova Capital da República. Notas: a) Era Procurador-Geral da República, na instalação do Supremo Tribunal Federal em Brasília, o Dr. Carlos Medeiros Silva, que viria, mais tarde, em 1965, a ser nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal. 52 b) A sessão plenária de instalação do Supremo Tribunal Federal em Brasília/DF foi secretariada pelo Dr. Hugo Mósca, então Vice-Diretor-Geral do Tribunal e hoje eminente Advogado no Distrito Federal. c) Participaram como convidados, dessa sessão solene de instalação do Supremo Tribunal Federal, na nova Capital da República, os seguintes Presidentes de Tribunais: Ministro Afrânio Costa (Tribunal Federal de Recursos), Ministro Generalde -Exército Alencar Araripe (Superior Tribunal Militar), Ministro Júlio Barata (Tribunal Superior do Trabalho) e Desembargador Pedro Chaves (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). d) Logo após a formal instalação do Supremo Tribunal Federal em Brasília/DF, iniciou-se um período de recesso, que perdurou até o dia 15 de junho de 1960, quarta-feira, data em que se reiniciaram os trabalhos do Tribunal. MINISTROS QUE EXERCERAM A PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL (IMPÉRIO/REPÚBLICA) Supremo Tribunal de Justiça (Império) 1. José Albano Fragoso (Portugal) 1829/1832 2. Lucas Antonio Monteiro de Barros (MG) 1832/1842 3. José Bernardo de Figueiredo (RJ) 1842/1849 4. Francisco de Paula Pereira Duarte (MG) 1849/1855 5. Manoel Pereira de Sampaio (ES) 1856/1857 6. Joaquim Pinheiro de Vasconcellos (BA) 1857/1864 7. Joaquim Marcelino de Brito (BA) 1864/1879 53 8. João Antonio de Vasconcellos (BA) 1879/1880 9. Albino José Barboza de Oliveira (Portugal) 1880/1882 10. Manoel de Jesus Valdetaro (RJ) 1882/1886 11. João de Negreiros Sayão Lobato (MG) 1886/1891 Supremo Tribunal Federal (República) 1. Freitas Henriques (BA) 1891/1894 2. D’Aquino e Castro (SP) 1894/1906 3. Piza e Almeida (SP) 1906/1908 4. Pindahiba de Mattos (MA) 1908/1910 5. Herminio do Espirito Santo (PE) 1911/1924 6. André Cavalcanti (PE) 1924/1927 7. Godofredo da Cunha (RS) 1927/1931 8. Leoni Ramos (BA) 1931 9. Edmundo Lins (MG) 1931/1937 10. Bento de Faria (RJ) 1937/1940 11. Eduardo Espinola (BA) 1940/1945 54 12. José Linhares (CE) 1945/1949 e 1951/1956 13. Laudo de Camargo (SP) 1949/1951 14. Orozimbo Nonato (MG) 1956/1960 15. Barros Barreto (PE) 1960/1962 16. Lafayette de Andrada (MG) 1962/1963 17. Ribeiro da Costa (RJ) 1963/1966 18. Luiz Gallotti (SC) 1966/1968 19. Gonçalves de Oliveira (MG) 1968/1969 20. Oswaldo Trigueiro (PB) 1969/1971 21. Aliomar Baleeiro (BA) 1971/1973 22. Eloy da Rocha (RS) 1973/1975 23. Djaci Falcão (PB) 1975/1977 24. Thompson Flores (RS) 1977/1979 25. Antonio Neder (MG) 1979/1981 26. Xavier de Albuquerque (AM) 1981/1983 27. Cordeiro Guerra (RJ) 1983/1985 28. Moreira Alves (SP) 1985/1987 55 29. Rafael Mayer (PB) 1987/1989 30. Néri da Silveira (RS) 1989/1991 31. Aldir Passarinho (PI) 1991 32. Sydney Sanches (SP) 1991/1993 33. Octavio Gallotti (RJ) 1993/1995 34. Sepúlveda Pertence (MG) 1995/1997 35. Celso de Mello (SP) 1997/1999 36. Carlos Velloso (MG) 1999/2001 37. Marco Aurélio (RJ) 2001/2003 38. Maurício Corrêa (MG) 2003/2004 39. Nelson Jobim (RS) 2004/2006 40. Ellen Gracie (RJ) 2006/2008 41. Gilmar Mendes (MT) 2008/2010 42. Cezar Peluso (SP) 2010/2012 O MAIS JOVEM MINISTRO A ASSUMIR A PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL, EM TODA A HISTÓRIA DA SUPREMA CORTE (IMPÉRIO E REPÚBLICA) 56 - Foi o Ministro Celso de Mello, que, com 51 anos e seis meses de idade, assumiu, em 22/5/1997, a Presidência do Supremo Tribunal Federal. - O Ministro Moreira Alves, com 51 anos e 10 meses de idade, foi o segundo Ministro mais jovem a assumir a Presidência do Tribunal. PRESIDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO FORAM ELEITOS POR SEUS PARES PARA O EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE - O poder de autogoverno e de autoadministração confere, ao Supremo Tribunal Federal, a prerrogativa institucional de eleger, dentre seus próprios membros, o Presidente e o Vice -Presidente da Corte. Durante a vigência do regime autoritário, instituído pela Carta Federal de 1937 (―Estado Novo‖), foi editado o Decreto-lei nº 2.770, de 11/11/1940, que atribuía, ao Presidente da República, a anômala competência de nomear, por tempo indeterminado, dentre os Ministros da Corte, o Presidente e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. - Sob esse regime, foram nomeados, para a Presidência do Supremo Tribunal Federal, sucessivamente, o Ministro Eduardo Espinola (19/11/1940 a 25/5/1945) e, em sua primeira investidura, o Ministro José Linhares (26/5/1945 a 29/10/1945). - Foi o próprio Ministro José Linhares, quando assumiu a Presidência da República, quem revogou o Decreto-lei nº 2.770/40, fazendo-o mediante a edição do Decreto-lei nº 8.561, de 4/1/1946, com o qual veio a restaurar a clássica prerrogativa institucional de a própria Suprema Corte eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal. Nota: Durante o regime monárquico, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça era designado pelo próprio Imperador, que o nomeava para um período de três anos, sendo possível a recondução (Lei Imperial de 18/9/1828, art. 2º). 57 A MAIS LONGA PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Foi a Presidência exercida pelo Ministro Herminio do Espirito Santo, que a desempenhou por 13 anos consecutivos (1911 a 1924). - A segunda mais longa Presidência do Supremo Tribunal Federal foi a do Ministro legário Herculano D’Aquino e Castro, que a exerceu por 12 anos consecutivos (1894 a 1906). A MAIS BREVE PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - O Ministro Carolino de Leoni Ramos, eleito Presidente do Supremo Tribunal Federal, em 25/2/1931, exerceu a Presidência da Suprema Corte por apenas 23 dias, vindo a falecer, no cargo, em 20/3/1931. - O Ministro Gonçalves de Oliveira, por sua vez, exerceu a Presidência da Suprema Corte por 38 dias (12/12/1968 a 18/01/1969). - A terceira mais breve Presidência do Supremo Tribunal Federal coube ao Ministro Aldir Passarinho, que a exerceu no período de 14/3/1991 a 21/4/1991, durante 39 dias. MINISTRO QUE, POR MAIS VEZES, EXERCEU A PRESIDÊNCIA DO STF - Foi o Ministro José Linhares, que a exerceu por quatro (4) vezes (1945, 1946/1949, 1951/1954 e 1954/1956). RELAÇÃO DOS PRESIDENTES DA REPÚBLICA (OU DE QUEM EXERCIA AS FUNÇÕES PRESIDENCIAIS) QUE NOMEARAM MINISTROS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Deodoro da Fonseca 15 Ministros - Floriano Peixoto 15 Ministros - Prudente de Morais 07 Ministros 58 - Manuel Vitorino Pereira (*) 03 Ministros - Campos Salles 02 Ministros - Rodrigues Alves 05 Ministros - Affonso Penna 02 Ministros - Nilo Peçanha 02 Ministros - Hermes da Fonseca 06 Ministros - Wenceslau Braz 04 Ministros - Delfim Moreira 01 Ministro - Epitacio Pessôa 03 Ministros - Arthur Bernardes 05 Ministros - Washington Luís 04 Ministros - Getúlio Vargas 21 Ministros - José Linhares (*) 03 Ministros - Eurico Gaspar Dutra 03 Ministros - Nereu Ramos (*) 01 Ministro - Juscelino Kubitschek 04 Ministros 59 - Jânio Quadros 01 Ministro - João Goulart 02 Ministros - Castello Branco 08 Ministros - Costa e Silva 04 Ministros - Garrastazu Médici 04 Ministros - Ernesto Geisel 07 Ministros - João Figueiredo 09 Ministros - José Sarney 05 Ministros - Collor de Mello 04 Ministros - Itamar Franco 01 Ministro - Fernando Henrique Cardoso 03 Ministros - Luiz Inácio Lula da Silva 08 Ministros - Dilma Rousseff 02 Ministros Nota (*): Exerceu a Presidência da República, na condição de substituto eventual do Chefe do Poder Executivo. PRESIDENTES DA REPÚBLICA QUE MAIS NOMEARAM MINISTROS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 60 - Getúlio Vargas 21 Ministros - Deodoro da Fonseca 15 Ministros - Floriano Peixoto 15 Ministros O ÚNICO PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE NÃO NOMEOU QUALQUER MINISTRO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Presidente Café Filho (1954 a 1955) UMA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE QUASE PROVOCOU A RENÚNCIA DE UM PRESIDENTE DA REPÚBLICA - O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 16/4/1898, ao conceder ordem de habeas corpus, no julgamento do HC 1.073, Relator designado Ministro Lucio de Mendonça, consagrou a tese – até então sustentada, sem sucesso, por Rui Barbosa (HC 300, 1892) – de que ―Cessam, com o estado de sítio, todas as medidas de repressão durante ele tomadas pelo Executivo‖, pois a possibilidade desse controle jurisdicional, findo o sítio, não é excluída pela competência atribuída ao Congresso Nacional ―para o julgamento político dos agentes do Executivo‖ (―Jurisprudência‖, p. 19/28, item n. 18, 1899, Imprensa Nacional). - Essa decisão do Supremo Tribunal Federal reformou antiga jurisprudência, que, estabelecida em 1892, consolidara-se em sucessivos julgamentos proferidos, pela Corte, em 1894 e em 1897, o que motivou, por parte de Rui Barbosa, o reconhecimento de que esse acórdão (1898) representava ―o fruto de seis anos de campanha liberal, que tinha o brilho e a solidez e a força dos grandes arestos, que valem mais para a liberdade dos povos do que as Constituições escritas‖. - A respeito desse julgamento, relembra Rodrigo Octavio (―Minhas Memórias dos Outros‖, 1ª série, p. 210-216, José Olympio Editora) que o Presidente da República Prudente de Morais, por entender que a concessão do habeas corpus comprometeria, gravemente, a ordem pública – e por considerar extremamente instável a situação institucional do País – manifestou a sua intenção de renunciar ao 61 mandato presidencial, somente vindo a reconsiderar tal propósito dias após, quando, então, cumpriu a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal. - Cabe registrar – consoante assinala Rodrigo Octavio – que, em virtude do cumprimento dessa decisão, os desterrados políticos (que se achavam presos em Fernando de Noronha) foram colocados em liberdade, retornaram ao continente e a ordem pública não restou afetada. - Cumpre rememorar, neste ponto, a propósito da experiência de outros povos, que, durante a Guerra Civil americana, o Presidente Abraham Lincoln, ainda no início de seu primeiro quatriênio, descumpriu uma decisão proferida pelo ―Chief Justice‖ (Presidente) da Suprema Corte dos Estados Unidos da América, Roger B. Taney, que havia concedido, em 1861, uma ordem de habeas corpus em favor de determinado cidadão (John Merryman), considerado traidor pelas autoridades da União. Discutiu-se, nesse processo (―Ex parte Merryman‖), a relevantíssima questão concernente à titularidade dos poderes de crise, em tempo de guerra ou de conflito, em contexto capaz de afetar a segurança do Estado ou de suprimir as liberdades fundamentais do cidadão. MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE FORAM NOMEADOS SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO DO SENADO FEDERAL Governo Provisório de Getúlio Vargas (3/11/1930 a 20/7/1934) Eduardo Espinola Carvalho Mourão Plínio Casado Laudo de Camargo Costa Manso 62 Octavio Kelly Ataulpho de Paiva Estado Novo/Carta Federal de 1937 Armando de Alencar Cunha Mello José Linhares Washington de Oliveira Barros Barreto Annibal Freire Castro Nunes Orozimbo Nonato Waldemar Falcão Goulart de Oliveira Philadelpho Azevedo Lafayette de Andrada Edgard Costa Ribeiro da Notas: 63 a) As nomeações desses Ministros processaram-se em períodos de anormalidade institucional, seja durante o Governo Provisório de Getúlio Vargas (24/10/1930 a 16/7/1934), seja durante a vigência da Carta Política outorgada em 10/11/1937 (Estado Novo). b) O Ministro José Linhares, do Supremo Tribunal Federal, quando na Presidência da República (29/10/1945 a 31/1/1946), nomeou, para a Suprema Corte, entre 1º/11/1945 e 26/1/1946, os Ministros Lafayette de Andrada, Edgard Costa e Ribeiro da Costa. c) A nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal de Justiça (Império) não dependia de prévia aprovação do Senado do Império. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça era escolhido pelo Imperador, dentre os membros do Tribunal, para um período de três (3) anos (Lei Imperial de 18/9/1828). INDICAÇÕES PRESIDENCIAIS, PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, REJEITADAS PELO SENADO DA REPÚBLICA - Na história republicana brasileira, ao longo de 122 anos (1889 a 2011), o Senado Federal, durante o governo Floriano Peixoto (1891 a 1894), rejeitou cinco (5) indicações presidenciais, negando aprovação a atos de nomeação, para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, das seguintes pessoas: (1) Barata Ribeiro, (2) Innocêncio Galvão de Queiroz, (3) Ewerton Quadros, (4) Antônio Sève Navarro e (5) Demosthenes da Silveira Lobo. Nota: Cabe registrar que, nos Estados Unidos da América, no período compreendido entre 1789 e 2011 (222 anos), o Senado norteamericano rejeitou 12 (doze) indicações presidenciais para a Suprema Corte americana. OS MAIS JOVENS MINISTROS QUE FORAM NOMEADOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL - Durante o Império, o Ministro mais jovem, nomeado para o Supremo Tribunal em 1832, foi o Ministro José Paulo Figueirôa Nabuco de Araújo, com a idade de 36 anos. 64 - Na República, o Ministro mais jovem, nomeado em 1901, foi o Ministro Alberto Torres, com 35 anos de idade (idade constitucional mínima). - O Ministro Epitacio Pessôa, por sua vez, foi nomeado, em 1902, com 36 anos de idade. MINISTROS QUE, POR MAIS TEMPO, PERMANECERAM NO SUPREMO TRIBUNAL - O Ministro José Paulo Figueirôa Nabuco de Araújo, do Supremo Tribunal de Justiça (Império), permaneceu, no cargo, durante 31 anos e três meses. - Na República, foi o Ministro Herminio do Espirito Santo que permaneceu, por mais longo tempo, no Supremo Tribunal Federal (29 anos, 11 meses e 24 dias, até o seu falecimento, no cargo, em 1924), seguido pelo Ministro André Cavalcanti, cujo tempo de permanência, no STF, foi de 29 anos e 8 meses, havendo igualmente falecido, no cargo, com a idade de 93 anos (1927). MINISTROS DO STF QUE PERMANECERAM, NO CARGO, COM IDADE MAIS AVANÇADA - Foram os Ministros Herminio do Espirito Santo e André Cavalcanti, que faleceram quando ainda exerciam o cargo de Presidente do Supremo Tribunal Federal. Nota: A Constituição Federal de 1891 não previa a aposentadoria compulsória por idade, que só veio a ser introduzida, no sistema constitucional brasileiro, pela Constituição Federal de 1934. O constituinte republicano de 1891, reafirmando dispositivo que constava do importante Decreto nº 848, de 11/10/1890, teve o cuidado – ao estender aos magistrados a garantia da vitaliciedade – de estabelecer que os juízes perderiam o cargo ―unicamente por sentença judicial‖ ou, então, por efeito de condenação por crimes de responsabilidade (art. 57 e § 2º), delineando, desse modo, um sistema destinado a permitir o exercício independente das funções jurisdicionais, em ordem a os magistrados contra indevidas interferências de agentes vinculados aos demais Poderes do Estado. Em consequência dessa disciplina constitucional reservada aos magistrados, notadamente aos Juízes desta Suprema 65 Corte, não se admitiu – considerada a prerrogativa da vitaliciedade – o instituto da aposentadoria compulsória por implemento de idade, razão pela qual a República pôde contar com a sabedoria, a experiência e os conhecimentos de notáveis Ministros que atuaram com grande visão e lucidez, no Supremo Tribunal Federal, após os setenta anos, sendo digno de registro o fato de que, sob a Constituição republicana de 1891, o Ministro André Cavalcanti presidiu o Supremo Tribunal Federal até os seus 93 anos de idade. Somente com a Constituição de 1934 é que se instituiu, no Brasil, a aposentadoria compulsória, submetida, no entanto, a regimes diferenciados, conforme se tratasse de magistrados (que se aposentavam, compulsoriamente, aos 75 anos de idade – art. 64, ―a‖) ou de servidores públicos em geral, cuja inativação por implemento de idade ocorria aos 68 anos (art. 170, 3º). Esse limite foi unificado em torno de 68 anos de idade com a Carta Política de 1937 (art. 91, ―a‖, e art. 156, ―d‖), sendo elevado a 70 anos com a Constituição de 1946 e mantido, desde então, até hoje, nesse mesmo nível etário. O legislador constituinte, desse modo, afastou-se do modelo consagrado pela primeira Constituição republicana (1891), que soube preservar, com equilíbrio e sabedoria, a vasta experiência que ilustres Magistrados desta Suprema Corte legaram à causa pública após os 70 anos de idade, valendo referir, dentre esses grandes Juízes, os eminentes Ministros Herminio Francisco do Espirito Santo (83 anos de idade), Olegario Herculano D’Aquino e Castro (78 anos de idade), Sayão Lobato, o Visconde de Sabará (75 anos de idade), Ribeiro de Almeida (75 anos de idade), Edmundo Lins (74 anos de idade), Freitas Henriques, que foi o primeiro Presidente do Supremo Tribunal Federal (72 anos de idade), Godofredo Cunha (71 anos de idade) e Tristão de Alencar Araripe (71 anos de idade), além do já mencionado Ministro André Cavalcanti (93 anos de idade). MINISTROS QUE, POR MENOS TEMPO, PERMANECERAM NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (REPÚBLICA) - Herculano de Freitas 3 meses, 16 dias - Barata Ribeiro 10 meses, 4 dias 66 - Clóvis Ramalhete 10 meses, 16 dias - Barão de Lucena 10 meses, 28 dias - Augusto Olyntho 11 meses, 4 dias - Alencar Araripe 11 meses, 28 dias - Joaquim Francisco de Faria 1 ano, 15 dias - Mendonça Uchôa 1 ano, 15 dias - Queiroz Barros 1 ano, 15 dias - Firmino Paz 1 ano, 23 dias - Souza Mendes 1 ano, 1 mês, 8 dias - Sayão Lobato (*) 1 ano, 2 meses, 6 dias - Ferreira de Resende 1 ano, 3 meses, 28 dias - Americo Braziliense 1 ano, 4 meses, 2 dias - Ubaldino do Amaral 1 ano, 4 meses, 19 dias - Bento Lisboa 1 ano, 5 meses, 14 dias - Faria Lemos 1 ano, 7 meses, 13 dias - Figueiredo Junior 1 ano, 8 meses, 12 dias 67 - Barros Pimentel 1 ano, 9 meses, 20 dias - Menezes Direito 1 ano, 11 meses, 27 dias - Fernando Luiz Osorio 1 ano, 11 meses, 28 dias Nota (*): O Ministro Sayão Lobato, Visconde de Sabará, embora houvesse permanecido pouco tempo no Supremo Tribunal Federal, exerceu longa judicatura (10 anos) no Supremo Tribunal de Justiça (Império). A PRIMEIRA MULHER A INVESTIR-SE COMO MINISTRA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Foi a Ministra Ellen Gracie Northfleet, natural do Rio de Janeiro/RJ, nomeada pelo Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, em 23/11/2000, havendo tomado posse, como Ministra da Suprema Corte, em 14/12/2000. A indicação presidencial da Ministra Ellen Gracie, para o Supremo Tribunal Federal, foi aprovada pelo Senado da República, na sessão plenária de 22/11/2000. - A escolha de uma mulher para o Supremo Tribunal Federal representou um gesto emblemático, pois constituiu um ato denso de significação histórica e pleno de consequências políticas. - Com essa opção, transpôs-se uma barreira histórica, rompeu-se uma resistência cultural e superou-se um contexto ideológico cujas premissas institucionalizavam uma inaceitável discriminação de gênero, que impedia, injustamente, o pleno acesso da mulher às instâncias mais elevadas de poder em nosso País. - O ato de escolha da Ministra Ellen Gracie para o Supremo Tribunal Federal – além de expressar a celebração de um novo tempo – teve o significado de verdadeiro rito de passagem, pois inaugurou de modo positivo, na história judiciária do Brasil, uma clara e irreversível transição para um modelo social que repudia a discriminação de gênero, ao mesmo tempo em que consagra a prática afirmativa e republicana da igualdade. 68 A SEGUNDA MINISTRA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A Ministra Cármen Lúcia, constitucionalista eminente, foi a segunda mulher a ser investida no cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. - Essa nomeação, precedida de aprovação pelo Senado Federal (24/5/2006), ocorreu em 25/5/2006, realizando-se a posse em 21/6/2006. A TERCEIRA MINISTRA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A Ministra Rosa Weber, ilustre magistrada de carreira da Justiça do Trabalho, foi a terceira mulher nomeada para exercer o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Aprovada a sua indicação pelo Senado Federal (13/12/2011), foi ela nomeada por decreto presidencial de 15/12/2011, havendo sido empossada em 19/12/2011. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE FOI ELEITO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - O Ministro Epitacio Pessôa, que integrou o Supremo Tribunal Federal (1902-1912), foi eleito Presidente da República, quando se achava em Paris, chefiando a Missão Diplomática do Brasil junto à Conferência de Paz de Versalhes. Exerceu o mandato presidencial no período de 28/7/1919 a 15/11/1922. Nota: Na Suprema Corte americana, ocorreu fenômeno inverso, pois William Howard Taft, depois de haver exercido a Presidência dos Estados Unidos da América (1909-1913), foi nomeado, pelo Presidente Warren G. Harding, para o cargo de ―Chief Justice‖ (Presidente) da Suprema Corte dos EUA (1921-1930). MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE EXERCERAM A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTOS CONSTITUCIONAIS - O Presidente do Supremo Tribunal Federal qualifica-se, constitucionalmente, como um dos substitutos eventuais do Presidente da República. Nessa condição, e até o presente momento (2011), somente quatro (4) Presidentes do Supremo Tribunal Federal exerceram, em caráter eventual, a Presidência da República: 69 1) Ministro José Linhares (29/10/1945 a 31/1/1946) 2) Ministro Moreira Alves (7/7/1986 a 11/7/1986) 3) Ministro Octavio Gallotti (13/6/1994 a 15/6/1994 e 4/8/1994 a 6/8/1994) 4) Ministro Marco Aurélio (15/5/2002 a 21/5/2002 - 4/7/2002 a 5/7/2002 - 25/7/2002 a 27/7/2002 - 20/8/2002 a 21/8/2002 e 31/8/2002 a 9/9/2002) MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE PRESIDIRAM A ATOS INAUGURAIS DE ASSEMBLEIAS CONSTITUINTES - Ao longo da história político-constitucional brasileira, houve dois (2) Ministros do Supremo Tribunal Federal, que, em momentos diversos, dirigiram os atos inaugurais de Assembleias Constituintes. - O Ministro Hermenegildo de Barros, do Supremo Tribunal Federal, na condição de Presidente do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral (primitiva designação do TSE), foi o primeiro Ministro da Suprema Corte brasileira a presidir aos trabalhos preparatórios de instalação de uma Assembleia Constituinte: a Assembleia Constituinte de 1933/1934, que elaborou, aprovou e promulgou a Constituição da República de 1934. - O Ministro Hermenegildo de Barros presidiu às três Sessões Preparatórias da Assembleia Constituinte de 1933/1934, destinadas (a) a receber e a examinar os diplomas dos constituintes eleitos, (b) a convocar os suplentes em caso de renúncia, morte ou invalidade da diplomação dos constituintes eleitos e, finalmente, (c) a dirigir os trabalhos de escolha do Presidente efetivo da Assembleia Constituinte (v. ―Anais da Assembleia Nacional Constituinte‖, vol. I/3-21, 1934, Imprensa Nacional). - O outro Ministro da Suprema Corte a participar do momento inaugural de uma Assembleia Constituinte foi o Ministro Moreira Alves, que, na condição de Presidente do Supremo Tribunal Federal, e em cumprimento à determinação constante da 70 Emenda Constitucional nº 26/85 (art. 2º), instalou, em 1987, a Assembleia Nacional Constituinte (que promulgou a vigente Constituição de 1988) e dirigiu a sessão em que se elegeu, por votação dos constituintes, o Presidente efetivo dessa mesma Assembleia. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, ANTES DE SUA INVESTIDURA NA SUPREMA CORTE, EXERCEU O CARGO DE PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS (PRIMEIROMINISTRO), DURANTE O REGIME PARLAMENTAR DE GOVERNO (1961-1963) - Foi o Ministro Hermes Lima, que, sob o regime parlamentar instituído pela Emenda Constitucional nº 4/1961, foi escolhido Presidente do Conselho de Ministros, havendo exercido, nessa condição, no período de 18/9/1962 a 23/1/1963, a Chefia de Governo, em nosso País. O PRIMEIRO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - O primeiro Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal foi aprovado em 8/8/1891. Possuía 155 artigos. - Até a edição desse Regimento Interno, prevaleceu, no Supremo Tribunal Federal, o Regimento Interno do antigo Supremo Tribunal de Justiça (Império). MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JAMAIS FICOU VENCIDO NOS CASOS DE QUE FOI RELATOR - Consta que o Ministro Epitacio Pessôa, durante o período em que atuou no Supremo Tribunal Federal (1902-1912), ―nunca foi vencido como relator de um feito, fato talvez único na história da nossa Côrte Suprema (...)‖ (Laurita Pessoa Raja Gabaglia, ―Epitácio Pessoa‖, vol. I/172, 1951, José Olympio Editora). PRIMEIRA SESSÃO PLENÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A SER TRANSMITIDA, AO VIVO, PELA TELEVISÃO 71 - Foi o julgamento do MS 21.564/DF, Relator para o acórdão Ministro Carlos Velloso (Relator originário Ministro Octavio Gallotti), impetrado, pelo então Presidente da República, Fernando Collor, contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados praticado na fase preliminar do processo de ―impeachment‖. A sessão plenária, em que se realizou esse julgamento, foi televisionada, ao vivo, para todo o País, em 23/9/1992, quarta-feira. PRIMEIRA SESSÃO PLENÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TRANSMITIDA PELA TV JUSTIÇA - A TV Justiça transmitiu, pela primeira vez, ao vivo, uma sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 14/8/2002, quinta-feira. MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ELEITOS PARA A ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS (EM ORDEM ALFABÉTICA) - Ministro Annibal Freire (Cadeira nº 03) - Ministro Ataulpho de Paiva (Cadeira nº 25) – Foi, também, Presidente da Academia Brasileira de Letras (1937) - Ministro Candido Motta Filho (Cadeira nº 05) - Ministro Evandro Lins (Cadeira nº 1) - Ministro Hermes Lima (Cadeira nº 07) - Ministro João Luiz Alves (Cadeira nº 11) - Ministro Lucio de Mendonça (Cadeira nº 11) – fundador da Academia Brasileira de Letras - Ministro Oscar Corrêa (Cadeira nº 28) 72 - Ministro Pedro Lessa (Cadeira nº 11) - Ministro Rodrigo Octavio (Cadeira nº 35) – fundador da Academia Brasileira de letras MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ELEITOS PARA A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA (HAIA) Três (3) Ministros do Supremo Tribunal Federal, depois de aposentados, foram eleitos Juízes da Corte Internacional de Justiça, em Haia: - Ministro Epitacio Pessôa (Corte Permanente de Justiça Internacional, estruturada no âmbito da antiga Liga das Nações – 1923/1930) - Ministro Philadelpho Azevedo (Corte Internacional de Justiça/ONU – 1946/1951) - Ministro Francisco Rezek (Corte Internacional de Justiça/ONU – 1997/2006) OS ÚNICOS MINISTROS QUE, NA HISTÓRIA DO SUPREMO TRIBUNAL (IMPÉRIO E REPÚBLICA), NÃO SE GRADUARAM, NO BRASIL, POR ESCOLA PÚBLICA DE DIREITO - Foram os Ministros Néri da Silveira (que se graduou pela Faculdade de Direito da PUC, em Porto Alegre/RS), Cezar Peluso (que se bacharelou pela Universidade Católica de Santos/SP), Eros Grau (que se graduou pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, em São Paulo/SP), Cármen Lúcia (que se graduou pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, em Belo Horizonte/MG) e Menezes Direito (que se graduou pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro/RJ). Nota: O Supremo Tribunal, ao longo de sua história, teve 124 Ministros no Império (Supremo Tribunal de Justiça) e, até o presente momento, 163 Ministros sob a República (Supremo Tribunal Federal). Desse total (287 Ministros), compreendidos ambos os períodos históricos, todos os Ministros – exceto os Ministros Néri Da Silveira, Cezar Peluso, Eros Grau, Cármen Lúcia e Menezes Direito – graduaram-se, no Brasil, por Faculdades públicas de Direito. No Império, as Escolas de Direito que 73 forneceram os Juízes para o Supremo Tribunal de Justiça foram as de Coimbra, de São Paulo (Faculdade de Direito do Largo de São Francisco) e de Olinda/Recife. ÚNICO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL GRADUADO POR ESCOLA DE DIREITO ESTRANGEIRA - Foi o Ministro Amaro Cavalcanti, que se diplomou, no ano acadêmico de 1880/1881, pela Escola de Direito da Union University, fundada em 1853 e localizada na cidade de Albany, capital do Estado de Nova York. - Cabe registrar que Amaro Cavalcanti, nascido no Rio Grande do Norte, quando vivia na então Província do Ceará, foi incumbido, pelo Presidente dessa mesma Província, de obter, nos Estados Unidos da América, elementos de informação que permitissem o aperfeiçoamento do sistema de ensino cearense. Foi, então, que aproveitou o ensejo para cursar a Union University, nela graduando-se em Direito. PRIMEIRO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA NOMEADO FORA DO QUADRO DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Foi Carlos Maximiliano, designado segundo as novas regras estabelecidas pela Constituição Federal de 1934 (art. 95, § 1º), eis que, sob a égide da Constituição republicana de 1891, o Procurador-Geral da República era nomeado ―dentre os membros do Supremo Tribunal Federal (...)‖ (art. 58, § 2º). JURISTAS QUE DECLINARAM DO CONVITE PRESIDENCIAL PARA COMPOR A SUPREMA CORTE - Afonso Augusto Moreira Pena: Presidente Prudente de Morais; - Francisco Mendes Pimentel: Presidente Wenceslau Braz e Presidente Getúlio Vargas; - Clóvis Beviláqua: Presidente Hermes da Fonseca e Presidente Washington Luís; 74 - Milton Campos: Presidente Castello Branco e Presidente Emílio Garrastazu Médici; - Hely Lopes Meirelles: Presidente Ernesto Geisel. UMA DATA SIGNIFICATIVA NA HISTÓRIA DO SUPREMO TRIBUNAL 18 de setembro: uma data impregnada de relevo histórico: 18/9/1828, uma quinta-feira – edição da Lei Imperial que instituiu e organizou, no Município Neutro (Rio de Janeiro), durante o Primeiro Reinado, o Supremo Tribunal de Justiça, composto por 17 Juízes (a maior parte dos quais proveniente da Casa da Suplicação do Brasil), instalado em 9/1/1829; 18/9/1946, uma quarta-feira – data de promulgação da Constituição Federal de 1946, que entrou em vigor no dia 19/9/1946, data de sua publicação no DOU eno Diário da Assembleia Constituinte (CF/1946, art. 218). A PRIMEIRA SESSÃO DO SUPREMO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1946 O Supremo Tribunal Federal, composto por 11 Ministros, reuniu-se no dia 20/9/1946, às 13 horas, sexta-feira, sob a Presidência do Ministro José Linhares, achando-se presentes os Senhores Ministros Laudo de Camargo, Barros Barreto, Annibal Freire, Castro Nunes, Orozimbo Nonato, Edgard Costa, Lafayette de Andrada, Ribeiro da Costa e o Desembargador Vicente Piragibe, ausente o Senhor Ministro Goulart de Oliveira. Compareceu, como Procurador-Geral da República, o Dr. Themistocles Brandão Cavalcanti (futuro Ministro do STF) e, como representante da OAB, o Dr. Haddock Lobo, sendo Secretário da sessão plenária o Dr. Jayme Pinheiro de Andrade. Na ocasião (20/9/1946), o Ministro José Linhares, Presidente do Supremo Tribunal Federal, proferiu o seguinte discurso: ―Antes de mais nada sejam as minhas primeiras palavras de congratulações com os ilustres colegas pela promulgação da nova Constituição, fato que vem de assinalar um marco destacado na vida jurídica do País. Depois de termos atravessado uma longa estrada sombria, 75 de indecisões e incertezas de um período ditatorial, é com grande alegria que o país readquire o seu poder de Nação livre regido por normas puramente democráticas. O século passado foi a época da liberdade, e o atual é o da igualdade econômica e social, princípios estes disciplinadores de um regime sadio que enobrece todos os cidadãos conscientes de seus direitos e deveres para com a Pátria. Só a ordem jurídica constrói e fortalece as instituições sem o que a vida e os direitos de cada um ficam à mercê da vontade ou do arbítrio de quem por acaso detém o poder. A hora presente é de regozijo nacional, principalmente para a Justiça com o restabelecimento de sua autoridade e independência tão necessárias ao exercício da sua nobre missão. A Carta Magna foi promulgada sob a proteção de Deus e com ela confio que possamos, no cumprimento do dever sagrado, interpretá-la e dar execução aos seus preceitos sob a inspiração dos sentimentos da mais pura justiça.‖ Registrou-se, nessa primeira sessão plenária do STF, realizada após a promulgação e vigência da Constituição de 1946, o julgamento de diversos pedidos e recursos de ―habeas corpus‖. O Plenário do Tribunal, nessa mesma sessão (20/9/1946), apreciou indicação proposta pelo Ministro Castro Nunes, no sentido de que o STF se manifestasse quanto à possibilidade, ou não, de subsistir a divisão do Supremo em Turmas julgadoras. Votaram no sentido da possibilidade da divisão do Tribunal em Turmas os Senhores Ministros Castro Nunes, Orozimbo Nonato, Annibal Freire, Lafayette de Andrada, Barros Barreto e Laudo de Camargo, vencidos os Senhores Ministros Edgard Costa, Ribeiro da Costa e o Desembargador Vicente Piragibe. A ÚLTIMA SEDE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RIO DE JANEIRO O Supremo Tribunal Federal, na última sede que ocupou na antiga Capital Federal (Rio de Janeiro), na Avenida Rio Branco, nº 241 (anteriormente denominada Avenida Central), nela se instalou no dia 3/4/1909, sábado, ao meio-dia, sob a Presidência do Ministro Pindahiba de Mattos, havendo comparecido os Senhores Ministros Herminio do Espirito Santo, Ribeiro de Almeida, João Pedro, Manoel Murtinho, Epitacio Pessôa, Oliveira Ribeiro, Guimarães Natal, Cardoso de Castro, Manoel Espinola e Canuto Saraiva, ausentes os Ministros Alberto Torres, Amaro Cavalcanti, André Cavalcanti e Pedro Lessa. 76 - Nessa sessão inaugural do STF, realizada no edifício da Avenida Rio Branco (antiga Avenida Central), o Presidente da Corte descreveu o itinerário histórico do Tribunal, desde a antiga Relação do Rio de Janeiro (elevada à condição de Casa da Suplicação do Brasil em 10/5/1808), pondo em destaque, ainda, na viabilização da instalação do Supremo no novo prédio, o valioso concurso do então Presidente da República, ―Exmo. Sr. Conselheiro Affonso Penna, efficazmente auxiliado pelo illustre Sr. Dr. Augusto Tavares de Lyra, Ministro da Justiça (...)‖. Encerrada a sessão de instalação e feita, pelos presentes, a visita à (então) nova sede do Supremo Tribunal Federal, a Corte reuniu-se, em seguida, em sessão plenária, na qual elaborou, inicialmente, lista tríplice para o preenchimento ―do logar vago de Juiz Federal do Amazonas‖, havendo figurado, em terceiro lugar, ―o Bacharel Francisco Tavares da Cunha Mello‖, que viria a ser nomeado, para esse cargo, pelo Presidente Afonso Pena. É interessante registrar que Francisco Tavares da Cunha Mello, que serviu durante 13 anos como Juiz Federal no Amazonas, foi posteriormente nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal, por ato do Presidente Getúlio Vargas, em 16/11/1937, na vaga aberta com a aposentadoria do Ministro Hermenegildo de Barros. A ÚLTIMA SESSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RIO DE JANEIRO A última sessão do Supremo Tribunal Federal no edifício da Avenida Rio Branco (que ocupou entre 3/4/1909 e 20/4/1960) realizou-se no dia 13/4/1960, quarta-feira, iniciando-se às 13 horas, sob a Presidência do Ministro Barros Barreto e com a presença dos Ministros Lafayette de Andrada, Hahnemann Guimarães, Luiz Gallotti, Rocha Lagôa, Nelson Hungria, Ary Franco, Gonçalves de Oliveira e Sampaio Costa, sendo este último substituto do Senhor Ministro Ribeiro da Costa, que se encontrava de licença, ausentes os Senhores Ministros Vilas Boas e Candido Motta. Participou dessa última sessão plenária no Rio de Janeiro, como Procurador Geral da República, o Dr. Carlos Medeiros Silva (futuro Ministro do STF), sendo que referida 77 sessão plenária foi secretariada pelo ilustre Dr. Hugo Mósca, então Vice-DiretorGeral do STF. Deliberou-se, nessa última sessão (13/4/1960), além do julgamento de inúmeros pedidos e recursos de ―habeas corpus‖, sobre proposta formulada pelo Ministro Gonçalves de Oliveira, no sentido de que, a partir de 14/4/1960, ―até a data de reabertura dos trabalhos normais do Supremo Tribunal Federal, em Brasília‖, ficasse suspensa a fluência de prazos processuais, considerando-se tal período como de férias forenses, ―de modo que não corram, nem se iniciem, nesse período, quaisquer prazos processuais, como sejam para preparo de autos, Impugnações, Apresentação de Razões, inclusive para Impetração de Mandado de Segurança‖. Essa proposta foi acolhida pelo STF. A INSTALAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM BRASÍLIA A instalação do Supremo Tribunal Federal em Brasília ocorreu em 21/4/1960, quinta-feira, sob a Presidência do Ministro Barros Barreto, ―achando-se presentes os Exmos. Srs. Ministros Lafayette de Andrada, Nelson Hungria, Candido Motta Filho, Vilas Boas, Gonçalves de Oliveira, Sampaio Costa e Henrique D’Avila (substitutos, respectivamente, dos Exmos. Srs. Ministros Ribeiro da Costa e Rocha Lagôa)‖, ausentes os Ministros Ribeiro da Costa, Hahnemann Guimarães, Luiz Gallotti, Rocha Lagôa e Ary Franco. Os trabalhos do STF, após a sessão inaugural de instalação (21/4/1960), ficaram suspensos até 15/6/1960, data em que teve lugar a sessão plenária da Corte, quando, então, reiniciou-se a fluência dos prazos processuais. ALGUNS JULGAMENTOS IMPORTANTES REALIZADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO PRÉDIO DA AVENIDA RIO BRANCO, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO (1909-1960) - HC 2.794, Rel. Min. Godofredo Cunha, julgado em 11/12/1909 (início da formulação da doutrina brasileira do ―habeas corpus‖: Caso do Conselho Municipal do DF). No mesmo sentido (e sobre o mesmo tema): HC 2.797, RHC 2.799 e HC 2.990, este relatado pelo Ministro Pedro Lessa; - HC 3.061, Rel. Min. Canuto Saraiva, julgado em 1911 (dualidade de Assembleias Legislativas no Rio de Janeiro). Idem: HC 2.984, Rel. Min. Amaro Cavalcanti; 78 - HC 3.137, Rel. Min. Epitacio Pessôa, julgado em 1912 (bombardeio de Salvador/BA por tropas federais e inviabilização do exercício, por autoridades locais, de suas regulares e legítimas funções). Este ―habeas corpus‖ foi impetrado por Rui Barbosa; - HC 3.536, Rel. Min. Oliveira Ribeiro, impetrado por Rui Barbosa contra a proibição de circulação do jornal ―O Imparcial‖, que havia publicado, durante a vigência do estado de sítio, discursos parlamentares proferidos por Rui na tribuna do Senado. Ordem de HC concedida em julgamento realizado em 1914; - HC 3.697, Rel. p/ o acórdão Min. Enéas Galvão, julgado em 1914 (questão referente à eleição de Nilo Peçanha como Presidente do Estado do Rio de Janeiro, em razão de haverem sido proclamados eleitos dois Chefes do Poder Executivo estadual. Registrou-se, nesse julgamento, ampla discussão em torno do significado e alcance da expressão ―liberdade individual‖); - HC 4.781, Rel. Min. Edmundo Lins, impetrado em favor de Rui Barbosa, para assegurar, ao paciente, em sua última campanha eleitoral à Presidência da República (1919), o exercício do direito de reunião e de livre manifestação do pensamento. Ordem de HC concedida em julgamento realizado em 1919; - HC 26.155, Rel. Min. Bento de Faria, impetrado em favor de ―Maria Prestes‖ (Olga Benário Prestes), com a finalidade de impedir a expulsão da paciente, grávida, para a Alemanha nazista. Pedido lamentavelmente não conhecido (1936); - RE 12.369, Rel. Min. Laudo de Camargo, julgado em 1948 (discussão em torno da constitucionalidade do cancelamento, pelo TSE, do registro do Partido Comunista do Brasil); - MS 1.114, Rel. Min. Lafayette de Andrada, julgado em 1949: caso da Igreja Católica Apostólica Brasileira, no qual se discutiu com um convincente voto vencido da lavra do Ministro Hahnemann Guimarães (que concedia o mandado de 79 segurança), a questão da liberdade religiosa e, em particular, o tema pertinente ao exercício da liberdade de culto em lugares públicos e em templos religiosos; - MS 2.264, Rel. Min. Luiz Gallotti, impetrado por João Cabral de Melo Neto (o STF, ao conceder a ordem, em julgamento ocorrido em 1954, acentuou, em defesa da liberdade de convicção, que não constitui ato passível de punição o fato de alguém professar a ideologia comunista). OS DOIS ÚLTIMOS PROCESSOS QUE RUI BARBOSA PATROCINOU PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Rui Barbosa – que faleceu em 1º/3/1923 (Petrópolis) – patrocinou, entre dezembro de 1921 e abril de 1922, os seus dois últimos processos perante o Supremo Tribunal Federal, no edifício-sede da Suprema Corte, localizado na Avenida Rio Branco (Rio de Janeiro): RE 1.555, Rel. Min. Edmundo Lins, e HC 8.399/DF, Rel. Min. Edmundo Lins (caso ―Deleuze‖). 80 10. Bibliografia Constituição Federal de 1988 – Seção II – Do Supremo Tribunal Federal – Artigos 101 a 103 – B. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal VICENTE, Paulo e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 7ª Edição Revista Atualizada. Uol Educação < www.educacao.uol.com.br>. Acesso em maio 2013 Jus Navigandi <www.jus.com.br>. Acesso em maio, 2013 NED – Não Entendo Direito <www.naoentendodireito.com>. Acesso em maio, 2013 Nação Jurídica <www.nacaojuridica.com.br>. Acesso em maio, 2013 Âmbito Jurídico <www.ambito-juridico.com.br>. Acesso em maio, 2013 Portal de Notícias da Globo <www.g1.globo.com> Acesso em maio, 2013 Supremo Tribunal Federal <www.stf.gov.br>. Acesso em maio, 2013 Procuradoria Geral da República <www.pgr.mpf.gov.br>. Acesso em maio, 2013 Ministério Público da União <www.mpu.gov.br>. Acesso em maio, 2013 81