PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO VERDE
ESTADO DE GOIÁS
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE
ENTRE SI, CELEBRAM O MUNICÍPIO DE RIO VERDE,
ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FME E A SRª HELENA DA SILVA GUIMARÃES DE
SOUZA, NA FORMA ABAIXO:
N.º 034/2013
Por este instrumento de contrato que entre si fazem o MUNICÍPIO DE RIO VERDE, estado de
Goiás, com sede nesta cidade a Avenida Presidente Vargas n.º 3.215 – Vila Maria, inscrito no
CNPJ/MF sob o n.º 02.056.729/0001-05, através do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FME, neste ato representado por seu Gestor o Exmo. Prof. Dr. LEVY REI DE FRANÇA, brasileiro,
casado, portador do CPF/MF sob o n.º 277.915.801-87 e portador do RG n.º 1556617 SSP/GO, no uso
de suas atribuições legais, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado, a Srª HELENA
DA SILVA GUIMARÃES DE SOUZA, brasileira, casada, contadora, inscrita no CPF/MF sob o n.º
131.223.041-04, portadora do RG sob o n.º 437.651, 2ª Via – SSP/GO, residente e domiciliada nesta
cidade na Rua Afonso Ferreira, n.º 25 – Centro, neste instrumento denominada CONTRATADA, tem
entre si como justo e contratado, o que segue, regido pelas cláusulas e disposições seguintes:
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – O presente contrato é regido pela Lei n.º 8.666, de 21 de junho de
1993 e decorre do processo administrativo n.º 2013001684 e seus anexos, na modalidade Carta Convite
n.º 008/2013, realizado em 28/02/2013, conforme protocolo de contrato n.º 2013006918.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
O presente contrato tem como objeto a contratação de pessoa física para prestação de serviços de
contabilidade (Contador), visando atender as necessidades dos Conselhos Escolares das Escolas
Municipais de Ensino Fundamental e Ensino Infantil, do município de Rio Verde - Goiás, conforme
discriminado abaixo e no Termo de Referência anexo ao processo.
ITEM
QDT
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
01
01
Contratação de pessoa física para prestação de serviços de
contabilidade (Contador), sendo:

Orientação quanto à gestão dos recursos – PNAE,
PDEM e PDDE;

Orientação e análise das prestações de contas: PNAE,
PDEM E PDDE;

Cadastramento e recadastramento anual junto ao
FNDE/MEC dos Conselhos Escolares;

Registros e averbações de Estatutos dos Conselhos
Escolares junto ao Cartório de Pessoas Jurídicas;
VALOR
MENSAL
R$
6.750,00
Nº DE
MESES
VALOR
TOTAL R$
10
67.500,00
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Avenida Presidente Vargas, n.º 3.215 – Vila Maria – Rio Verde – Goiás.
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
Coordenação dos Processos eleitorais dos Conselhos
Escolares;

Registros das atas de composição dos Conselhos
Escolares no Cartório de Pessoas Jurídicas;

Responsabilidade técnica quanto aos registros fiscais e
para-fiscais junto a Receita Federal – CNPJ, DCTF e
IRPJ;

Responsabilidade técnica quanto a apresentação de
RAIS dos Conselhos Escolares.
Tais serviços visam atender as necessidades dos Conselhos
Escolares das Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Ensino
Infantil, do município de Rio Verde – Goiás.
VALOR TOTAL R$
67.500,00
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
I.
O presente contrato terá vigência a partir da data de assinatura até 31 de dezembro de 2013,
podendo ser prorrogado caso haja interesse entre as partes, hipótese que será corrigido pelo
INPC, com periodicidade mínima de 12 (doze) meses;
II.
O início da execução dos serviços ocorrerá a partir da emissão da ordem de serviços pela
CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR CONTRATUAL
O valor do contrato é de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais).
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa do presente contrato correrá por conta da Dotação Orçamentária: 20130694 10 1001 12 122
5000 2676 AV – 3.3.90.36 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
I.
O pagamento será realizado mensalmente e será efetuado até 25 (vinte e cinco) dias a partir da
apresentação da nota fiscal eletrônica e a emissão da nota de liquidação correspondente ao
fornecimento e devidamente atestada pelo gestor do contrato;
II.
Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, o pagamento
devido será atualizado monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo
pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do INPC;
III.
Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação,
qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que
isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o
caso);
IV.
O pagamento será via Ordem Bancária, creditado na instituição bancária eleita pela
CONTRATADA, que deverá indicar na Nota Fiscal o banco, nº da conta corrente e agência
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com a qual opera. A CONTRATANTE não efetuará pagamento por meio de títulos de
cobrança bancária;
V.
Qualquer erro ou omissão ocorridos na documentação fiscal, será motivo de correção por parte
da CONTRATADA e haverá, em decorrência, suspensão do prazo de pagamento até que o
problema seja definitivamente sanado;
VI.
No ato do pagamento a ser efetuado pela Prefeitura, a CONTRATADA deverá comprovar sua
regularidade fiscal. Tal comprovação será objeto de confirmação “ON-LINE”, via terminal,
sendo suspenso o pagamento caso esteja irregular no referido sistema.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos pelo CONTRATANTE;
II.
Responder pelos danos causados diretamente à Administração Municipal ou a terceiros, quando
da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização ou o
acompanhamento da CONTRATANTE;
III.
Manter, durante a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação e qualificação
técnicas exigidas na licitação;
IV.
Não delegar ou transferir a execução do contrato a terceiros, sem prévia anuência da
Administração;
Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados;
V.
VI.
Manter rigorosamente em dia as despesas com pessoal e seus respectivos encargos sociais,
trabalhistas, fazendo prova mensal de tais obrigações à administração;
VII.
Programar, na forma definida, o planejamento dos serviços, de forma a obter uma operação
correta e eficaz, mantendo sempre em perfeita ordem, todas as dependências sujeitas aos
serviços objeto deste contrato;
VIII.
Comunicar ao CONTRATANTE, as ocorrências verificadas, recebendo a orientação que se
fizer necessárias;
IX.
Todas as despesas com transporte, tributos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários,
acidentários e fiscais decorrentes, bem como as relativas aos registros junto ao CRC (Conselho
Regional de Contabilidade) e todas as despesas que direta ou indiretamente incidirem sobre a
prestação dos serviços, serão de responsabilidade da CONTRATADA. Cabe ainda à mesma,
por todo o período de vigência do contrato, manter os seguros que por Lei se tornem exigíveis;
X.
A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços objeto do presente contrato, em perfeita
harmonia e em concordância com as normas, resoluções e determinações do Conselho Regional
de Contabilidade (CRC), conforme a prestação de serviços contábeis nos Conselhos Escolares
da Rede Municipal de Ensino;
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XI. A CONTRATADA será responsabilizada por quaisquer danos decorrentes de negligência ou
inadequação dos serviços;
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
I. Cumprir pontualmente com todas as obrigações financeiras para com a CONTRATADA;
II.
Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do
serviço;
III.
Designar servidor como gestor da secretaria para acompanhar e fiscalizar a execução do
contrato;
IV.
Rejeitar, no todo ou em parte, o serviço executado em desacordo com o contrato;
V.
VI.
Fornecer a qualquer tempo e com máximo de presteza, mediante solicitação escrita da
CONTRATADA, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-la em todos os casos
omissos;
Analisar e aprovar o planejamento dos serviços elaborados e prestados pela CONTRATADA;
VII.
Dar condições para a CONTRATADA executar o objeto do contrato de acordo com os padrões
estabelecidos;
VIII.
Notificar a CONTRATADA, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos
serviços, fixando prazo para a sua correção, com ônus total à CONTRATADA;
IX.
Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas as obrigações
contratuais.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCINDIBILIDADE
Qualquer uma das partes poderá rescindir o presente contrato:
I.
Pela inadimplência contratual, obrigando-se à parte infratora ao pagamento de multa estimada
em 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato para qualquer das partes que deixar de
cumprir a presente avença;
II.
Transferir, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes deste instrumento sem prévia
anuência do CONTRATANTE;
Deixar de cumprir, total ou parcialmente, as obrigações deste contrato;
III.
IV.
V.
Desatender às determinações do servidor do CONTRATANTE, no exercício de suas
atribuições de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato;
Cometer, reiteradamente, faltas na execução do contrato;
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VI. For objeto de fusão, cisão ou incorporação que prejudique a execução do contrato;
VII.
Por mútuo consentimento e mediante manifestação da parte interessada e com antecedência
mínima de 30 (dias);
VIII.
E demais motivos de rescisão prevista nos Arts. 77, 78 e 79 da Lei n.º 8.666/93, de 21/06/93 e
alterações posteriores.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
Caso a CONTRATADA não cumpra quaisquer das obrigações assumidas, ou fraude, por qualquer
meio, o presente contrato, poderão ser aplicadas, segundo a gravidade da falta cometida, uma ou mais
das seguintes penalidades, a juízo da Administração da Prefeitura:
I. Advertência por escrito;
II.
Multa de 2% (dois por cento) ao dia sobre o valor mensal do contrato pelo atraso na entrega, até
o limite de 20 (vinte) dias, o que ensejará a rescisão do contrato;
III.
Multa de 2% (dois por cento) do valor anual do contrato caso a CONTRATADA não cumpra
com as obrigações assumidas, salvo por motivo de força maior reconhecida pela Administração
da Prefeitura;
IV.
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V.
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o
contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da
sanção aplicada com base no inciso anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO: As multas referidas nesta cláusula poderão ser descontadas no pagamento ou
cobradas judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
I.
Qualquer alteração deste Contrato só poderá ser efetuada mediante Termo Aditivo;
II.
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos
que se fizerem necessários na prestação dos serviços, objeto deste contrato, até 25% (vinte e
cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, em observância ao art. 65, § 1º da Lei
8.666/93. As supressões acima deste percentual poderão ocorrer mediante acordo entre as
partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I. Os serviços ora contratados serão acompanhados, fiscalizados, supervisionados e atestados pelo
gestor do contrato, observando-se o fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições
decorrentes do contrato, anotando, inclusive, em registro próprio, todas as ocorrências relativas
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Avenida Presidente Vargas, n.º 3.215 – Vila Maria – Rio Verde – Goiás.
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à execução do mesmo, determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos
observados (art. 67 da Lei 8.666/93);
II.
Para efeito da contratação inicial ou no decorrer do Contrato poderão ser criadas ou extintas
Unidades Escolares e, consequentemente, Conselhos Escolares, de acordo com as necessidades
do município e conveniências da CONTRATANTE, sendo, contudo, obedecido ao disposto no
art. 65 da Lei 8.666/93;
III.
Nos casos omissos, serão aplicadas às regras da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, os Princípios
do Direito Administrativo e Constitucional e os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as
Disposições do Direito Privado;
IV.
Em caso algum a CONTRATANTE pagará indenização à CONTRATADA por encargos
resultantes da Legislação Trabalhista e da Previdência Social, oriundos de contrato entre as
mesmas e seus empregados, prepostos ou terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
O Foro do presente Contrato é o da cidade de Rio Verde Goiás, com renúncia expressa de qualquer
outro por mais privilegiado que seja.
E, por estar assim de acordo, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias, juntamente e na
presença de 02 (duas) testemunhas idôneas.
Rio Verde Goiás, 01 de março de 2013.
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FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME
Contratante
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HELENA DA SILVA GUIMARÃES DE SOUZA
Contratada
TESTEMUNHAS:
1ª ________________________________
2ª ________________________________
CPF:
CPF:
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