COMITÊ DE SISTEMAS DE PAGAMENTO E DE LIQUIDAÇÃO
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PARA
SISTEMAS DE PAGAMENTO
SISTEMICAMENTE IMPORTANTES
BANCO DE COMPENSAÇÕES INTERNACIONAIS
Basiléia, Suíça
Janeiro de 2001
Título original:
CORE PRINCIPLES FOR SYSTEMICALLY IMPORTANT PAYMENT SYSTEMS
A versão original em inglês da presente publicação está disponível
no website do BIS (www.bis.org).
© Bank for International Settlements 2001. Todos os direitos reservados.
Pequenos excertos podem ser reproduzidos ou traduzidos, desde que a fonte seja citada.
Tradução autorizada pelo Banco de Compensações Internacionais.
Translation authorised by the Bank for International Settlements.
Tradução e editoração eletrônica:
Jorge R. Carvalheira
Revisão técnica:
Luciano Andrade Frois
BANCO CENTRAL DO BRASIL
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Prefácio
Existem várias iniciativas internacionais em andamento visando a manutenção da estabilidade financeira por meio
do fortalecimento da infra-estrutura financeira. O Comitê de Sistemas de Pagamento e de Liquidação (CPSS1) dos
bancos centrais dos países do Grupo dos Dez está contribuindo para esse processo, mediante seu trabalho no
desenvolvimento de princípios fundamentais para sistemas de pagamento sistemicamente importantes.
O CPSS constituiu um Grupo de Trabalho sobre Princípios e Práticas dos Sistemas de Pagamento, em maio de 1998,
para examinar que princípios deveriam disciplinar o desenho e a operação de sistemas de pagamento em todos os
países. O Grupo de Trabalho desenvolveu um consenso internacional sobre tais princípios. Ele foi constituído não
somente de representantes dos bancos centrais do G-10 e do Banco Central Europeu, mas também de onze outros
bancos centrais nacionais de países em diferentes estágios de desenvolvimento econômico de todo o mundo, além de
representantes do Fundo Monetário Internacional e do Banco Mundial. Para desenvolver princípios universais, o
Grupo de Trabalho consultou grupos de bancos centrais da África, das Américas, da orla do Pacífico e da Europa.
Em dezembro de 1999, o Banco de Compensações Internacionais (BIS)2 publicou uma versão preliminar dos
Princípios Fundamentais, buscando comentários de um universo mais amplo da comunidade financeira. As respostas
deixaram claro que há forte e amplo suporte internacional para os Princípios Fundamentais. Ficou evidente, também,
tanto nos comentários escritos quanto nos orais, que muitos leitores apreciariam maiores detalhes sobre como
interpretar e implementar os Princípios Fundamentais. Conseqüentemente, o Grupo de Trabalho desenvolveu uma
segunda parte para este relatório, que fornece tal orientação. Também foram solicitados comentários públicos sobre
a versão preliminar da segunda parte e as respostas demonstraram apoio contínuo e amplo para a tarefa e para seus
resultados.
Os Princípios Fundamentais são expressos deliberadamente numa forma geral, contribuindo para assegurar que eles
possam ser úteis em todos os países e que sejam duradouros. Eles não representam um esquema para o desenho ou
para a operação de qualquer sistema individual, mas, ao invés disso, sugerem as características principais que todos
os sistemas de pagamento sistemicamente importantes deveriam satisfazer. A segunda parte do relatório discute com
mais profundidade a interpretação dos Princípios Fundamentais, fornecendo exemplos mais detalhados de questões a
serem tratadas na verificação da conformidade de um sistema aos Princípios Fundamentais, bem como de formas
como essas questões têm sido enfrentadas em alguns contextos particulares. Ela não fornece e não pode fornecer um
modelo único para todas as aplicações práticas dos Princípios Fundamentais. Já está claro que tanto os Princípios
Fundamentais quanto a segunda parte explanatória do relatório estão sendo largamente utilizados para analisar
sistemas de pagamento e para orientar a vigilância e a reforma desses sistemas. Esse foi o propósito do trabalho e eu
espero que o relatório continue se mostrando valioso ainda por muitos anos.
O CPSS é grato aos membros do Grupo de Trabalho e a seu Presidente, John Trundle, do Banco da Inglaterra, pelo
árduo trabalho na preparação deste relatório, e à Secretaria do CPSS no BIS, pelo hábil suporte. O CPSS é grato
também a seus ex-Presidentes, Sr. William McDonough, que iniciou a tarefa, e Sr. Wendelin Hartmann, pelo
constante incentivo e suporte a esse esforço.
Tommaso Padoa-Schioppa, Presidente
Comitê de Sistemas de Pagamento e de Liquidação
1
2
Sigla da denominação em inglês – Committee on Payment and Settlement Systems -- pela qual o comitê é conhecido (N.T.).
Em uma tradução mais rigorosa, a entidade seria denominada Banco de Liquidações Internacionais. Deu-se preferência à denominação pela
qual a instituição é conhecida no Brasil (N.T.).
Índice
Parte 1 – Os Princípios Fundamentais ..................................................................................................................... 1
Seção 1:
Introdução................................................................................................................................................. 1
Os Princípios Fundamentais e as responsabilidades dos bancos centrais..................................................................... 3
Seção 2:
Objetivos de política pública .................................................................................................................... 4
Seção 3:
Princípios Fundamentais para os sistemas de pagamento sistemicamente importantes ........................... 5
Seção 4:
Responsabilidades do banco central na aplicação dos Princípios Fundamentais .................................... 10
Parte 2 –
Implementando os Princípios Fundamentais ...................................................................................... 12
Seção 5:
Introdução à Parte 2................................................................................................................................. 12
Seção 6:
Escopo de aplicação dos Princípios Fundamentais.................................................................................. 13
Seção 7:
Interpretação e implementação dos Princípios Fundamentais ................................................................. 15
Princípio Fundamental I – Base legal. ............................................................................................................. 15
Princípio Fundamental II – Compreendendo os riscos financeiros.................................................................. 20
Princípio Fundamental III – Gerenciamento de riscos financeiros. ................................................................. 22
Princípio Fundamental IV – Pronta liquidação final........................................................................................ 27
Princípio Fundamental V – Liquidação em sistemas de compensação multilateral......................................... 30
Princípio Fundamental VI – Ativos de liquidação. .......................................................................................... 32
Princípio Fundamental VII – Segurança e confiabilidade operacional. ........................................................... 35
Princípio Fundamental VIII – Eficiência. ........................................................................................................ 41
Princípio Fundamental IX – Critérios de acesso. ............................................................................................. 47
Princípio Fundamental X – Governança. ......................................................................................................... 49
Seção 8:
Responsabilidades do banco central na aplicação dos Princípios Fundamentais .................................... 53
Responsabilidade A – Divulgação de objetivos, papel e principais políticas. ................................................. 54
Responsabilidade B – Conformidade de sistemas do banco central. ............................................................... 55
Responsabilidade C – Vigilância de sistemas não pertencentes ao banco central. .......................................... 56
Responsabilidade D – Cooperação com outras autoridades............................................................................. 59
Seção 9:
Situações especiais na aplicação dos Princípios Fundamentais............................................................... 62
9.1
Sistemas de compensação e liquidação de cheques ........................................................................... 62
9.2
Características transfronteiras de sistemas de pagamento.................................................................. 66
Seção 10:
O uso dos Princípios Fundamentais......................................................................................................... 68
Glossário .............. ...................................................................................................................................................... 72
Índice remissivo........................................................................................................................................................... 78
Anexo:
Membros do Grupo de Trabalho sobre Princípios e Práticas dos Sistemas de Pagamento .................... 82
Índice dos quadros de texto
Quadro 1
“Regra da zero hora”.......................................................................................................................... 16
Quadro 2
Leis que disciplinam arranjos de garantia real ................................................................................... 16
Quadro 3
Diretiva da UE sobre liquidação final em sistemas de liquidação de
pagamentos e de títulos e valores mobiliários.................................................................................. 178
Quadro 4
Artigo 4A do Código Comercial Uniforme dos Estados Unidos ....................................................... 19
Quadro 5
Ciclo de vida de um pagamento (transferência de crédito) ................................................................ 21
Quadro 6
O recálculo de posições líquidas como forma de lidar com uma inadimplência ............................... 23
Quadro 7
Sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real e sistemas de liquidação
diferida pelo valor líquido.................................................................................................................. 24
Quadro 8
Sistemas híbridos ............................................................................................................................... 25
Quadro 9
As diferentes situações de um pagamento em um sistema de pagamento ......................................... 28
Quadro 10
Usando uma garantia do banco central para assegurar liquidação final............................................. 28
Quadro 11
Arranjos de liquidação com diferentes níveis de participação ........................................................... 33
Quadro 12
Exemplos de padrões, orientações e recomendações internacionais, nacionais
e setoriais ........................................................................................................................................... 35
Quadro 13
Elementos típicos de uma análise de risco de segurança ................................................................... 37
Quadro 14
Exemplos de arranjos de continuidade de negócio ............................................................................ 39
Quadro 15
Praticidade para os usuários: um exemplo ......................................................................................... 41
Quadro 16
Análise de custo-benefício em reformas de sistema de pagamento ................................................... 44
Quadro 17
Tarifação de transações de pagamento............................................................................................... 45
Quadro 18
Instrumentos de governança .............................................................................................................. 49
Quadro 19
Auditoria interna e externa................................................................................................................. 50
Quadro 20
Código do FMI de Boas Práticas de Transparência em Políticas Monetária
e Financeira (Código do FMI) ........................................................................................................... 53
Quadro 21
Exemplos de vigilância de sistemas de pagamento com base legal .................................................. 56
Quadro 22
Instrumentos de vigilância ................................................................................................................. 59
Quadro 23
Três atividades de agências do setor público que contribuem para a estabilidade
financeira: supervisão, acompanhamento e vigilância. ...................................................................... 60
Quadro 24
Princípios de Lamfalussy para a vigilância cooperativa de bancos centrais sobre
esquemas de compensação e liquidação envolvendo múltiplas moedas ou pagamentos
transfronteiras .................................................................................................................................... 61
Quadro 25
Ciclo de vida estilizado de uma transação com cheque ..................................................................... 63
Parte 1 – Os Princípios Fundamentais
Seção 1: Introdução
1.1
Sistemas de pagamento seguros e eficientes são críticos para o funcionamento eficaz do sistema financeiro. Os
sistemas de pagamento são os meios por intermédio dos quais são feitas transferências interbancárias de fundos, sendo
que os sistemas mais significativos, que este relatório denomina de sistemas de pagamento sistemicamente
importantes3, constituem um canal importante pelo qual distúrbios podem ser transmitidos nos sistemas e mercados
financeiros domésticos e internacionais. Sistemas de pagamento robustos são, portanto, um importante requisito para a
manutenção e a promoção da estabilidade financeira. Durante os últimos anos, desenvolveu-se um amplo consenso
internacional sobre a necessidade do fortalecimento dos sistemas de pagamento mediante o desenvolvimento de padrões
e práticas internacionalmente aceitos para seu desenho e operação.
1.2
Deseja-se que os Princípios Fundamentais sejam usados como orientações universais, que se destinam a
encorajar, em todo o mundo, o desenho e a operação de sistemas de pagamento sistemicamente importantes mais
seguros e eficientes. Em economias de mercados emergentes eles provavelmente terão especial relevância, por causa
dos esforços em curso nesses países para aprimorar ou para implantar sistemas de modo a melhor processar os fluxos
crescentes de pagamentos dos mercados financeiros nacional e internacional.
1.3
O relatório se destina a todos os bancos centrais e a outras agências do setor público interessadas, bem como a
todos os proprietários e operadores de sistemas de pagamento do setor privado. Os Princípios Fundamentais podem
também ter utilidade para os consultores que fornecem assistência técnica internacional sobre segurança e eficiência em
sistemas de pagamento, nas circunstâncias específicas de cada pais.
1.4
Pretende-se que o escopo dos Princípios Fundamentais seja suficientemente amplo para ser aplicado numa
larga gama de circunstâncias e para ser útil por um longo tempo. Todos os sistemas de pagamento sistemicamente
importantes devem obedecer aos dez Princípios Fundamentais. Dois desses Princípios (IV e V) compreendem
exigências específicas mínimas, mas, na maioria dos casos, os sistemas deveriam visar o cumprimento de padrões
superiores a esses mínimos. O relatório também explica o principal papel dos bancos centrais e estabelece suas
responsabilidades na aplicação dos Princípios Fundamentais. Tais responsabilidades compreendem a avaliação dos
sistemas de pagamento existentes à luz dos Princípios Fundamentais e a iniciação ou promoção de ações que assegurem
que eles sejam implementados.
1.5
Este relatório se baseia fortemente em trabalhos anteriores do CPSS e grupos relacionados4, especialmente no
Relatório aos Governadores do G-10 elaborado pelo Comitê de Sistemas Interbancários de Compensação (“o Relatório
Lamfalussy”). Tal relatório, publicado em 19905, analisou questões afetas aos esquemas de compensação envolvendo
transferências de fundos transfronteiras e múltiplas moedas, e estabeleceu padrões mínimos e metas mais gerais para o
desenho e a operação de tais esquemas, bem como princípios para sua vigilância cooperativa pelos bancos centrais. Os
“Padrões Lamfalussy” têm sido cada vez mais aceitos e aplicados amplamente, não somente no campo específico para o
qual eles foram desenvolvidos, mas também em muitos outros sistemas de pagamento, compensação e liquidação. Os
Princípios Fundamentais ampliam os Padrões Lamfalussy ao acrescentar vários novos princípios fundamentais, e se
aplicam mais amplamente a sistemas de pagamento sistemicamente importantes de todos os tipos. A discussão deste
relatório sobre as responsabilidades dos bancos centrais na aplicação dos Princípios Fundamentais igualmente amplia os
princípios para a vigilância cooperativa dos bancos centrais contidos no Relatório Lamfalussy e os estende aos sistemas
domésticos. Os Padrões Lamfalussy foram importantes para encorajar os projetistas, operadores e vigilantes de sistemas
de compensação no sentido de que eles considerem e tratem os riscos e que sejam alcançados certos padrões mínimos.
A melhor prática, no entanto, implica maior nível de exigência, e vários sistemas têm reconhecido os benefícios que
eles têm, por exemplo, ao serem capazes de suportar falhas adicionais à do participante com a maior posição líquida
devedora.
1.6
Ao mesmo tempo, houve um intenso progresso no desenho de sistemas de pagamento ao longo dos últimos dez
anos, notadamente no desenvolvimento e na ampla adoção de sistemas envolvendo liquidação pelo valor bruto em
tempo real (LBTR), os quais atacam de forma muito eficaz os riscos financeiros destacados pelos Princípios
Fundamentais.6 A tecnologia se desenvolve todo o tempo, oferecendo novas possibilidades para a obtenção de
3
Para uma definição mais completa de sistemas de pagamento sistemicamente importantes, veja o parágrafo 3.0.2.
4
Os trabalhos anteriores do CPSS e grupos relacionados compreenderam análises detalhadas da infra-estrutura de sistemas de pagamento tanto em
economias desenvolvidas quanto em desenvolvimento. Embora a maior parte dos primeiros trabalhos tenha sido analítica ao invés de prescritiva,
em algumas áreas – notadamente o trabalho sobre compensação envolvendo múltiplas moedas e transferências transfronteiras e sobre risco de
liquidação em operações de câmbio – orientações e estratégias mais específicas foram desenvolvidas para reduzir risco, particularmente o risco
sistêmico.
5
Relatório do Comitê de Esquemas Interbancários de Compensação, dos Bancos Centrais dos Países do Grupo dos Dez , BIS, novembro de 1990.
Cópias podem ser obtidas da Secretaria do CPSS no Banco de Compensações Internacionais, ou no website do BIS (http://www.bis.org).
6
Há diversas variantes no desenho e na operação de sistemas LBTR, notadamente no que se refere aos arranjos de operação e ao uso de crédito
intradia para o fornecimento de liquidez, e essas e outras questões são discutidas no relatório do CPSS sobre Sistemas de Liquidação pelo Valor
1
segurança e eficiência. Isso permitiu algumas inovações recentes no desenho de sistemas, no sentido de oferecer
técnicas adicionais para tratar dos riscos financeiros e para reduzir os custos de liquidez para os participantes. Alguns
desses novos desenhos são discutidos na Parte 2 do relatório (Quadro 8).
1.7
O foco deste relatório são os sistemas de pagamento, ou seja, sistemas que compreendem um conjunto de
instrumentos, procedimentos e regras para a transferência de fundos entre seus participantes. A aplicação mais direta é
para os sistemas que envolvem somente transferências de fundos, mas os Princípios Fundamentais podem se aplicar
também a outros sistemas sistemicamente importantes que, além de fundos, liquidam também transferências de outros
ativos, tais como títulos e valores mobiliários. Tais sistemas podem suscitar questões de estabilidade financeira por si
mesmos, então é também importante que esses sistemas sejam seguros e eficientes, tanto no que diz respeito a seu
desenho quanto a sua operação. Os Princípios Fundamentais também podem ser úteis na avaliação de esquemas para
liquidação de outros tipos de ativos financeiros, mas uma consideração completa quanto a isso foge ao escopo deste
relatório. Outro grupo de trabalho, estabelecido pelo CPSS e pela IOSCO (International Organization of Securities
Commissions – Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários), vem examinando as questões
específicas envolvidas na liquidação de títulos e valores mobiliários.7
1.8
Os Princípios Fundamentais se aplicam aos sistemas de pagamento sistemicamente importantes, quer
envolvam ordens de débito ou de crédito, quer o processamento seja eletrônico ou manual, e quer se trate de
instrumentos eletrônicos ou baseados em papel. Na prática, entretanto, para um sistema que usa instrumentos de débito
baseados em papel (p.ex., cheques), há dificuldades específicas relacionadas com o cumprimento de alguns dos
Princípios Fundamentais. Tais sistemas são muito comuns em diversas partes do mundo. Em países onde um sistema de
pagamento sistemicamente importante existente utiliza cheques, pode ser necessário fazer uma avaliação cuidadosa
quanto à adoção de outras opções disponíveis. O relatório sugere formas pelas quais esses sistemas podem se tornar
mais seguros e discute o papel que eles devem desempenhar no âmbito da infra-estrutura nacional de pagamentos como
um todo.
1.9
Em seguida a esta introdução, é feito um resumo dos dez Princípios Fundamentais e das quatro
responsabilidades dos bancos centrais em sua aplicação. Depois, há uma descrição mais detalhada dos objetivos de
política pública de segurança e eficiência (Seção 2), dos Princípios Fundamentais (Seção 3) e das responsabilidades dos
bancos centrais na aplicação dos Princípios Fundamentais (Seção 4). A Seção 5 apresenta a Parte 2 do relatório, que
começa com uma explanação do escopo de aplicação dos Princípios Fundamentais e contém orientações sobre como
identificar sistemas de pagamento sistemicamente importantes (Seção 6). O relatório discute então a interpretação e a
implementação de cada um dos Princípios Fundamentais (Seção 7) e de cada uma das responsabilidades do banco
central (Seção 8), em diversas circunstâncias econômicas e institucionais. Duas situações especiais – o uso de
instrumentos de débito baseados em papel, como os cheques, e sistemas de pagamento com características
transfronteiras – são discutidas na Seção 9. A seção final discute questões gerais que surgem com o uso dos Princípios
Fundamentais, incluindo, particularmente, possíveis maneiras de se conduzir programas importantes de reforma ou de
desenvolvimento de sistemas de pagamento sistemicamente importantes de um país.
Bruto em Tempo Real, BIS, março de 1997. Cópias podem ser obtidas da Secretaria do CPSS no Banco de Compensações Internacionais; o
relatório encontra-se disponível também no website do BIS (www.bis.org).
7
O grupo de trabalho foi constituído em dezembro de 1999. Um relatório destinado à consulta pública encontra-se disponível no website do BIS
(www.bis.org).
2
Os Princípios Fundamentais e as responsabilidades dos bancos centrais
Objetivos de política pública: segurança e eficiência
em sistemas de pagamento sistemicamente importantes
Princípios Fundamentais para sistemas de pagamento sistemicamente importantes
I.
O sistema deve ter base legal bem fundamentada em todas as jurisdições relevantes.
II.
As regras e os procedimentos do sistema devem permitir que os participantes tenham uma clara
compreensão do impacto do sistema sobre cada um dos riscos financeiros a que eles se expõem por conta
de sua participação.
III.
O sistema deve ter procedimentos para gerenciamento dos riscos de crédito e de liquidez claramente
definidos, que especifiquem as respectivas responsabilidades do operador do sistema e dos participantes e
que forneçam estímulos apropriados para o gerenciamento e contenção desses riscos.
IV.*
O sistema deve oferecer pronta liquidação final no dia ao qual o pagamento se refere, preferencialmente
durante o dia ou, na pior hipótese, ao final do dia.
V.*
Um sistema que utiliza compensação multilateral deve, no mínimo, ser capaz de assegurar a tempestiva
conclusão dos ciclos diários de liquidação no caso da incapacidade de liquidação do participante com a
maior posição devedora.
VI.
Os ativos utilizados para liquidação devem ser preferencialmente direitos creditórios contra o banco
central; quando outros ativos são utilizados, eles devem carregar pouco ou nenhum risco de crédito e de
liquidez.
VII.
O sistema deve assegurar um elevado grau de segurança e de confiabilidade operacional e deve ter planos
de contingência para a conclusão tempestiva do processamento diário.
VIII.
O sistema deve oferecer meios de realização de pagamentos que sejam práticos para seus usuários e
eficientes para a economia.
IX.
O sistema deve ter critérios de participação objetivos e divulgados publicamente, que permitam acesso
justo e aberto.
X.
Os arranjos de governança do sistema devem ser efetivos, transparentes e baseados em prestação de contas.
* Os sistemas devem procurar exceder a exigência mínima incluída nesses dois Princípios Fundamentais.
Responsabilidades do banco central na aplicação dos Princípios Fundamentais
A.
O banco central deve definir claramente seus objetivos em relação a sistemas de pagamento e deve divulgar
publicamente seu papel e as principais políticas com respeito aos sistemas de pagamento sistemicamente
importantes.
B.
O banco central deve assegurar que os sistemas que ele opera atendem aos Princípios Fundamentais.
C.
O banco central deve vigiar a observação dos Princípios Fundamentais pelos sistemas que ele não opera e
deve ter a capacidade necessária para conduzir essa vigilância.
D.
O banco central, ao promover a segurança e a eficiência de sistemas de pagamento por meio dos Princípios
Fundamentais, deve cooperar com outros bancos centrais e com qualquer outra autoridade, nacional ou
estrangeira, pertinente.
3
Seção 2: Objetivos de política pública
2.1
Os sistemas de pagamento sistemicamente importantes constituem um mecanismo essencial que dá suporte à
eficácia dos mercados financeiros. Eles podem também transmitir distúrbios financeiros. Os sistemas desenhados de
forma deficiente podem contribuir para crises sistêmicas se os riscos não forem adequadamente contidos e, em
conseqüência, pode haver transferências de distúrbios financeiros de um participante para outro. Os efeitos de tal
ruptura podem se estender para além do sistema e de seus participantes, ameaçando a estabilidade dos mercados
monetários e de outros mercados financeiros nacionais e internacionais. Os sistemas de pagamento sistemicamente
importantes são, portanto, cruciais para a economia, e sua segurança e eficiência devem constituir objetivos de política
pública.
2.2
As forças de mercado sozinhas, no entanto, não necessariamente alcançam os objetivos de segurança e
eficiência de forma satisfatória, uma vez que os operadores e os participantes não necessariamente respondem por todos
os riscos e custos. Eles podem não ter os estímulos adequados para minimizar os riscos de seu próprio inadimplemento
ou do inadimplemento de outro participante, ou os custos que eles impõem a outros participantes. Adicionalmente, a
estrutura institucional do sistema de pagamento pode não oferecer fortes incentivos ou mecanismos para o desenho e a
operação eficientes. Fatores econômicos como economias de escala e restrições de acesso podem limitar a competição
no fornecimento de sistemas e serviços de pagamento. Na prática, em muitos países há um número muito limitado de
provedores de sistemas de pagamento ou um único provedor, geralmente o banco central.
2.3
Para perseguir o objetivo de segurança num sistema de pagamento, é necessário primeiramente identificar e
entender como os vários tipos de riscos podem surgir ou ser transmitidos dentro do sistema e determinar onde eles
surgem. Uma vez devidamente analisados e avaliados tais riscos, mecanismos apropriados e eficazes devem ser
desenvolvidos para monitorá-los, gerenciá-los e controlá-los.
2.4
Os sistemas de pagamento consomem recursos substanciais. Consequentemente, é importante que projetistas e
operadores de sistemas de pagamento tenham consciência dos custos dos recursos de seus sistemas e dos encargos que
eles terão que repassar para os usuários se os recursos tiverem que ser usados eficientemente. Restrições de custo
tendem a requerer decisões acerca do desenho de um sistema, as quais impactarão sua funcionalidade e segurança. A
funcionalidade requerida variará de um sistema para outro de acordo com as demandas dos participantes e de seus
clientes. Os sistemas de pagamento sistemicamente importantes devem sempre alcançar níveis elevados de segurança,
condizentes com seu potencial de iniciar ou transmitir risco sistêmico. No entanto, o benefício seria pequeno se o
sistema de pagamento fosse projetado com características de segurança de tal modo extensivas que tornassem seu uso
tão difícil, lento e custoso que ninguém estaria preparado para isso. Os operadores de sistemas devem rever suas
decisões à medida que os mercados financeiros e a economia local se desenvolvem, bem como à medida que os avanços
tecnológicos e econômicos ampliem a variedade de soluções disponíveis.
2.5
Segurança e eficiência não são os únicos objetivos de política pública no desenho e na operação de um sistema
de pagamento. Outros objetivos, tais como prevenção à criminalidade, política de livre competição e proteção ao
consumidor, podem ter importância para o desenho de sistemas de pagamento sistemicamente importantes, mas tais
questões vão além do escopo do presente relatório.
2.6
Diferentes aspectos dos objetivos de segurança e eficiência podem ser perseguidos por diversas agências
diferentes do setor público. Os bancos centrais têm um papel proeminente, particularmente por causa de seu forte
interesse na estabilidade financeira, de seu papel como provedor de contas de liquidação para os participantes do
sistema de pagamento e de suas preocupações com o funcionamento dos mercados monetários, que são necessários para
implementação da política monetária, e com a manutenção da confiança na moeda nacional, tanto em circunstâncias
normais quanto numa crise. O conhecimento que eles desenvolveram na condução dessas funções implicam que eles
têm um papel de liderança a desempenhar com relação aos sistemas de pagamento sistemicamente importantes; em
muitos casos têm sido atribuídas a eles responsabilidades explícitas nessa área.
4
Seção 3: Princípios Fundamentais para os sistemas de pagamento sistemicamente importantes
3.0.1
Vários riscos podem surgir em sistemas de pagamento, os quais se apresentam sob as seguintes formas:
risco de crédito: o risco de que um participante seja incapaz de cumprir por completo suas obrigações financeiras
dentro do sistema, tanto no vencimento quanto em qualquer momento no futuro;
risco de liquidez: o risco de que um participante não tenha fundos suficientes para cumprir as obrigações financeiras
dentro do sistema na forma e no momento esperados, embora ele seja capaz de fazê-lo em algum momento no futuro;
risco legal: o risco de que um arcabouço legal deficiente ou incertezas legais causem ou exacerbem riscos de crédito ou
de liquidez;
risco operacional: o risco de que fatores operacionais, como defeitos técnicos ou erros operacionais, causem ou
exacerbem riscos de crédito ou de liquidez; e
risco sistêmico: o risco de que a incapacidade de um participante no cumprimento de suas obrigações, ou uma ruptura
no próprio sistema, possa resultar na incapacidade de cumprimento de obrigações por outros participantes do sistema,
ou por instituições financeiras em outras partes do sistema financeiro, quando do vencimento delas. Tal falha pode
causar problemas generalizados de crédito ou de liquidez e, como resultado, pode ameaçar a estabilidade do sistema ou
dos mercados financeiros.
3.0.2
Os Princípios Fundamentais se aplicam a sistemas de pagamento sistemicamente importantes. Um sistema de
pagamento é sistemicamente importante quando, se ele fosse insuficientemente protegido contra risco, uma ruptura
dentro dele poderia disparar ou transmitir distúrbios adicionais entre seus participantes, ou, de uma forma mais
generalizada, rupturas sistêmicas na área financeira.. A ruptura inicial poderia ser causada, por exemplo, pela
insolvência de um participante. A importância sistêmica é determinada principalmente pelo tamanho ou pela natureza
dos pagamentos individuais ou pelo seu valor agregado. Os sistemas que processam especificamente pagamentos de
grandes valores seriam normalmente considerados sistemicamente importantes. Um sistema sistemicamente importante
não necessariamente processa somente pagamentos de grandes valores; o termo pode compreender um sistema que
processa pagamentos de diversos valores e que, entretanto, tenha a capacidade de disparar ou transmitir uma ruptura
sistêmica em virtude de certos segmentos de seu movimento. Na prática, a fronteira entre os sistemas de pagamento que
são sistemicamente importantes e aqueles que não o são não é bem definida e o banco central precisa considerar
cuidadosamente onde essa fronteira deve ser estabelecida (a Parte 2 discute esses critérios mais detalhadamente). Os
Princípios Fundamentais podem também ser úteis na avaliação e na compreensão das características de sistemas que
geram relativamente pouco risco sistêmico, em situações em que possa ser desejável que tais sistemas cumpram todos
os Princípios Fundamentais ou alguns deles.
3.0.3
Os sistemas de pagamento sistemicamente importantes podem pertencer a -- e ser operados por -- bancos
centrais ou por instituições do setor privado. Há também casos em que eles pertencem a -- e são operados
conjuntamente por -- agentes públicos e privados. Pretende-se que os Princípios Fundamentais sejam relevantes para
todas as estruturas institucionais e de propriedade. Eles tratam principalmente do desenho e da operação de sistemas de
pagamento, mas deseja-se também que eles influenciem as ações de participantes e de agências que os supervisionam.
O papel e as responsabilidades do operador e dos participantes devem ser claramente definidos e compreendidos. O
banco central tem responsabilidades importantes na aplicação dos Princípios Fundamentais, as quais são descritas mais
profundamente na Seção 4.
3.0.4
Embora os Princípios Fundamentais sejam expressos em termos de sistemas de pagamento num único país,
eles são igualmente aplicáveis quando os arranjos de sistema de pagamento se estendem por uma área econômica mais
ampla, tal como quando um único sistema de pagamento, ou um conjunto de sistemas de pagamento interconectados,
cobre uma região mais ampla do que um país. Os Princípios Fundamentais também se aplicam a sistemas de pagamento
com múltiplas moedas e a sistemas de pagamento que implicam transferências de fundos entre diferentes países.
5
Princípios Fundamentais
I.
O sistema deve ter base legal bem fundamentada em todas as jurisdições relevantes.
3.1.1
As regras e os procedimentos de um sistema devem efetivamente produzir efeitos e suas conseqüências devem
ser previsíveis. Um sistema que não seja legalmente robusto ou no qual as questões legais sejam
insuficientemente compreendidas pode colocar seus participantes em situações de risco. A insuficiente
compreensão pode dar aos participantes uma falsa sensação de segurança, levando-os, por exemplo, a
subestimar suas exposições de crédito ou de liquidez.
3.1.2
O ambiente legal relevante para o Princípio Fundamental I compreende o arcabouço legal geral nas jurisdições
relevantes (compreendendo, por exemplo, as leis relativas a contratos, pagamentos, títulos, atividades
bancárias, relacionamento devedor/credor e insolvência), assim como estatutos específicos, jurisprudência,
contratos (por exemplo, regras de sistemas de pagamento) ou outro material relevante.
3.1.3
A jurisdição sob cuja lei as regras e os procedimentos serão interpretados deve ser especificada claramente. Na
maioria dos casos, o ambiente legal mais importante será o doméstico, embora, particularmente onde o sistema
envolve elementos transfronteiras, como a participação de bancos estrangeiros ou o uso de múltiplas moedas,
será também necessário levar em conta se há algum risco legal importante com origem em outras jurisdições
relevantes.
II.
As regras e os procedimentos do sistema devem permitir que os participantes tenham uma clara
compreensão do impacto do sistema sobre cada um dos riscos financeiros a que eles se expõem por conta
de sua participação .
3.2.1
Os participantes, o operador do sistema e outras partes envolvidas – em alguns casos incluindo os clientes –
devem compreender claramente os riscos financeiros presentes no sistema e onde eles surgem. Um importante
determinante de onde os riscos surgem serão as regras e os procedimentos do sistema. Eles devem definir
claramente os direitos e as obrigações de todas as partes envolvidas, as quais devem receber material
explicativo atualizado. Em especial, o relacionamento entre as regras do sistema e os outros componentes do
ambiente legal deve ser claramente explicado e compreendido. Adicionalmente, as regras principais
relacionadas com riscos financeiros devem ser publicamente divulgadas.
III.
O sistema deve ter procedimentos para gerenciamento dos riscos de crédito e de liquidez claramente
definidos, que especifiquem as respectivas responsabilidades do operador do sistema e dos participantes
e que forneçam estímulos apropriados para o gerenciamento e contenção desses riscos.
3.3.1
As regras e os procedimentos de um sistema de pagamento sistemicamente importante não são apenas a base
para se estabelecer onde os riscos de crédito e de liquidez surgem dentro do sistema, mas também para alocar
as responsabilidades sobre o gerenciamento e a contenção dos riscos. Essas regras e procedimentos constituem,
portanto, um mecanismo importante para o tratamento dos riscos financeiros que podem surgir em sistemas de
pagamento, e devem assegurar que todas as partes tenham tanto os estímulos quanto a capacidade para
gerenciar e conter cada um dos riscos que eles suportam e que sejam definidos limites para o nível máximo de
exposição de crédito que pode ser produzido por cada participante. Limites de exposição de crédito tendem a
ser particularmente relevantes em sistemas que utilizam mecanismos de compensação de obrigações.
3.3.2
O gerenciamento e a contenção dos riscos podem ser feitos de várias maneiras, utilizando-se tanto
procedimentos analíticos quanto procedimentos operacionais. Os procedimentos analíticos compreendem o
contínuo monitoramento e análise dos riscos de crédito e de liquidez que os participantes representam para o
sistema. Os procedimentos operacionais incluem a implementação de decisões de gerenciamento de risco por
meio: do estabelecimento de limites de exposição, com a pré-cobertura ou a constituição de garantias que
cubram as obrigações; do desenho e do gerenciamento de filas de transações; ou de outros mecanismos. Para
muitos sistemas, o uso de processos de gerenciamento de risco que operam em tempo real será um elemento
importante no atendimento ao Princípio Fundamental III.
IV.
O sistema deve oferecer pronta liquidação final no dia ao qual o pagamento se refere,
preferencialmente durante o dia ou, na pior hipótese, ao final do dia.
3.4.1
O Princípio Fundamental IV se refere à liquidação diária em circunstâncias normais. Entre o momento em que
os pagamentos são aceitos para liquidação pelo sistema de pagamento (incluindo a satisfação de quaisquer
testes relevantes de gerenciamento de risco, como a aplicação de limites de exposição ou a verificação de
disponibilidade de liquidez) e o momento em que a liquidação final realmente ocorre, os participantes podem
ainda enfrentar riscos de crédito e de liquidez. Tais riscos serão exacerbados se eles se estenderem pelo período
noturno, em parte porque um momento provável para as autoridades competentes fecharem instituições
6
insolventes é entre dois dias úteis. Uma rápida liquidação final ajuda a reduzir tais riscos. Como padrão
mínimo, a liquidação final deve ocorrer ao final do dia ao qual se refere.
3.4.2
Na maioria dos países, pode ser um objetivo exceder esse padrão mínimo em pelo menos um sistema de
pagamento, oferecendo liquidação final em tempo real durante o dia. Isso é especialmente desejável em países
com grandes volumes de pagamentos de alto valor e com mercados financeiros sofisticados. Para esse caso,
um mecanismo efetivo de liquidez intradia é necessário de modo a assegurar que pronta liquidação final não
apenas se encontre disponível, mas que possa ser alcançada na prática.
3.4.3
O Princípio Fundamental IV se refere à rapidez da liquidação no dia ao qual o pagamento se refere. Nada nesse
princípio impede que um sistema possibilite a programação de pagamentos para liquidação em data futura.
V.
Um sistema que utiliza compensação multilateral deve, no mínimo, ser capaz de assegurar a tempestiva
conclusão dos ciclos diários de liquidação no caso da incapacidade de liquidação do participante com a
maior posição devedora.
3.5.1
A maioria dos sistemas que utilizam compensação multilateral difere a liquidação das obrigações dos
participantes. A apuração de saldos líquidos multilaterais gera o risco de que, se um participante for incapaz de
cumprir suas obrigações de liquidação, outros participantes enfrentem riscos de crédito e de liquidez
inesperados. O valor sob risco pode ser muito maior que os valores líquidos devidos. O risco é exacerbado
quanto maior for o tempo de diferimento da liquidação. Essa combinação de compensação multilateral e
liquidação diferida foi o foco do Padrão Lamfalussy IV, o qual especificou que, no mínimo, tais sistemas de
compensação devem ser capazes de resistir à falha de liquidação do participante com a maior posição líquida
devedora dentro do sistema. Portanto, esses sistemas devem ter fortes controles para tratar desse risco de
liquidação, sendo que muitos sistemas que liquidam com base em posições líquidas introduziram arranjos para
limitar os riscos de crédito e de liquidez , bem como para assegurar o acesso à liquidez em circunstâncias
adversas.
3.5.2
Os sistemas que satisfazem apenas esse padrão mínimo encontram-se ainda expostos aos riscos financeiros
relacionados com a falha de mais de uma instituição durante o mesmo dia útil. As circunstâncias nas quais um
grande devedor líquido se encontra incapaz de cumprir suas obrigações de liquidez com o sistema podem bem
ser aquelas em que outras instituições também se encontram sob pressão de liquidez. Portanto, atualmente a
melhor prática internacional é no sentido de que tais sistemas sejam capazes de resistir à incapacidade de
liquidação de mais do que somente o participante com a maior posição devedora. Deve ser dada especial
atenção a essa abordagem, e suas implicações devem ser avaliadas levando-se em conta os benefícios de se ter
reduzido risco de liquidação, bem como quaisquer outras conseqüências tais como aquelas relacionadas com o
gerenciamento de liquidez. Adicionalmente, desenhos alternativos de sistemas (como sistemas de liquidação
pelo valor líquido em tempo real e sistemas híbridos) estão sendo cada vez mais adotados para reduzir ou
eliminar o risco de liquidação.
3.5.3
O Princípio Fundamental V adota o enunciado do Padrão Lamfalussy IV de uma forma quase que inalterada, e
ele permanece como um padrão mínimo universal para os sistemas de compensação multilateral, o qual deve
ser superado sempre que possível. Ele não é relevante para os sistemas de liquidação pelo valor bruto em
tempo real. Se sistemas de outros tipos, tais com os sistemas híbridos, envolvem compensação multilateral de
obrigações ou o diferimento da liquidação, o banco central talvez necessite considerar se os riscos são
semelhantes. Se forem, deve ser seguida uma abordagem semelhante à de aplicação, pelo menos, do padrão
mínimo, e preferencialmente de um padrão mais elevado.
VI.
Os ativos utilizados para liquidação devem ser preferencialmente direitos creditórios contra o banco
central; quando outros ativos são utilizados, eles devem carregar pouco ou nenhum risco de crédito e de
liquidez.
3.6.1
A maioria dos sistemas envolve a transferência de um ativo entre os participantes do sistema para liquidar as
obrigações de pagamento. A forma mais comum de tal ativo, que é também a preferencial, é um saldo numa
conta no banco central, representando um direito creditório contra o banco central. Existem, entretanto,
exemplos de outras formas de ativos de liquidação na forma de um direito creditório contra uma instituição
supervisionada.
3.6.2
O ativo de liquidação deve ser aceito por todos os participantes do sistema. Quando um ativo que não um
direito creditório contra o banco central é utilizado, a segurança do sistema depende em parte se o ativo deixa o
portador com riscos de crédito ou de liquidez significativos. Essa forma de risco de crédito surge se houver
algum risco não negligenciável de que o emitente do ativo possa falir. O risco de liquidez pode surgir nesse
contexto se o ativo não puder ser prontamente convertido, por exemplo, em direitos creditórios contra o banco
central ou em outros ativos líquidos. Em qualquer uma das duas situações, o sistema pode enfrentar uma crise
de confiança, o que criaria risco sistêmico. Geralmente, saldos no banco central constituem o mais satisfatório
7
ativo utilizado para liquidação, devido à ausência de risco de crédito ou de liquidez para o titular da conta, e
eles são tipicamente utilizados nos sistemas de pagamento sistemicamente importantes. Se a liquidação é
concluída utilizando outros ativos, como direitos creditórios contra um banco comercial, esses ativos devem
carregar pouco ou nenhum risco financeiro.
3.6.3
Em alguns sistemas de pagamento o uso de um ativo de liquidação é mínimo. Por exemplo, eles podem fazer a
liquidação contrabalançando um direito contra outro. Isso pode ser consistente com o Princípio Fundamental
VI, desde que não haja inconsistência com os demais princípios, particularmente com o Princípio I, que requer
que a base legal para o processo de contrabalançamento seja sólida.
VII.
O sistema deve assegurar um elevado grau de segurança e de confiabilidade operacional e deve ter
planos de contingência para a conclusão tempestiva do processamento diário.
3.7.1
Os participantes do mercado contam com os sistemas de pagamento para liquidar suas transações no mercado
financeiro. Para assegurar a precisão e a integridade dessas transações, o sistema deve incorporar padrões de
segurança que sejam comercialmente razoáveis e condizentes com os valores envolvidos das transações. Esses
padrões se elevam com o passar do tempo, com os avanços tecnológicos. Para assegurar a conclusão do
processamento diário, o sistema deve manter um elevado nível de resistência a rupturas operacionais. Para isso
não basta contar com tecnologia confiável e apropriada duplicação de todos os programas, equipamentos de
processamento de dados e redes de comunicação. É também necessário ter procedimentos efetivos de
continuidade de negócios e pessoal bem treinado e competente, que possa operar o sistema com segurança e
eficiência e assegurar que os procedimentos corretos serão seguidos. Isso, juntamente com boa tecnologia, irá,
por exemplo, ajudar a assegurar que os pagamentos sejam correta e rapidamente processados e que os
procedimentos de gerenciamento de riscos, como os limites, sejam observados.
3.7.2
O grau de segurança e confiabilidade requerido para oferecer segurança e confiabilidade adequadas depende da
importância do sistema, assim como de quaisquer outros fatores pertinentes. O grau de confiabilidade
requerido pode depender, por exemplo, da disponibilidade de arranjos alternativos para a realização de
pagamentos em situações de contingência.
VIII.
O sistema deve oferecer meios de realização de pagamentos que sejam práticos para seus usuários e
eficientes para a economia.
3.8.1
Os operadores, os usuários (isto é, os participantes, como os bancos e seus clientes) e os vigilantes de sistemas
têm, todos eles, interesse na eficiência de um sistema. Eles querem evitar o desperdício de recursos e,
mantendo-se tudo o mais constante, desejariam utilizar menos recursos. Haverá tipicamente um balanceamento
entre a minimização dos custos dos recursos e os outros objetivos, como a maximização da segurança. Diante
da necessidade de atender a esses outros objetivos, o desenho do sistema, inclusive as decisões tecnológicas
adotadas, deve procurar economizar nos pertinentes custos, adotando uma postura prática conforme as
circunstâncias específicas do sistema e levando em conta seus efeitos na economia como um todo.
3.8.2
Os custos relacionados com a prestação de serviços de pagamento dependerão da qualidade dos serviços e das
características demandadas pelos usuários, bem como da necessidade de o sistema atender aos Princípios
Fundamentais que limitam riscos. Um sistema consistente com as demandas do mercado a que serve tende a
ser mais intensamente utilizado; se também satisfaz aos Princípios Fundamentais, ele distribui mais
amplamente os benefícios da redução dos riscos, bem como os custos de prestação dos serviços.
3.8.3
Os projetistas e operadores de sistemas de pagamento precisam considerar como prover uma dada qualidade de
serviço, em termos de funcionalidade, segurança e eficiência, a custo mínimo. Os custos pertinentes não são
apenas aqueles repassados para os usuários por meio das tarifas do sistema, mas também aqueles dos recursos
totais usados pelo sistema e por seus usuários na prestação de serviços de pagamento. Eles precisarão, por
exemplo, levar em conta quaisquer custos indiretos dos usuários, como os custos de liquidez e de constituição
de garantias.
3.8.4
A disponibilidade de liquidez num sistema pode ser um elemento importante para sua operação regular. Os
beneficiários de pagamentos gostam de ser pagos com fundos que sejam imediatamente reutilizáveis e,
portanto, valorizam as vantagens dos sistemas com liquidação intradia. Os remetentes, entretanto, podem
enfrentar custos na obtenção da liquidez necessária para capacitá-los a pagar mais cedo num sistema. Quando
os sistemas têm mecanismos de liquidez intradia inadequados, o processamento dos pagamentos pode ser lento
e pode até mesmo haver travamento (quando cada participante fica esperando que os demais paguem
primeiro). No interesse da eficiência, os sistemas devem oferecer aos participantes incentivos adequados para
que eles paguem prontamente. O fornecimento de liquidez intradia é particularmente importante para os
sistemas com liquidação em tempo real. Os fatores relevantes para esse fornecimento compreendem o nível de
desenvolvimento do mercado monetário interbancário e a disponibilidade de qualquer garantia que seja
8
pertinente. À vista dos benefícios de se ter um fluxo suave de pagamentos, o banco central deve considerar a
possibilidade e o modo de oferecer liquidez intradia para apoiar o funcionamento diário de um sistema.
3.8.5
A tecnologia e os procedimentos operacionais utilizados na prestação de serviços de pagamento devem ser
consistentes com os tipos de serviços demandados pelos usuários, refletindo o estágio de desenvolvimento
econômico dos mercados atendidos. O desenho do sistema de pagamento deve, portanto, ser apropriado para a
geografia do país, a distribuição de sua população e sua infra-estrutura (como telecomunicações, transportes e
estrutura bancária). Um determinado desenho ou solução tecnológica que é apropriada para um país pode não
o ser para outro.
3.8.6
Os sistemas devem ser desenhados e operados de modo que eles possam se adaptar ao desenvolvimento do
mercado de serviços de pagamento, tanto no âmbito nacional quanto no âmbito internacional. Os arranjos
técnicos, comerciais e de governança devem ser suficientemente flexíveis para responderem às demandas de
mudança, por exemplo adotando novas tecnologias e procedimentos.
IX.
O sistema deve ter critérios de participação objetivos e divulgados publicamente, que permitam acesso
justo e aberto.
3.9.1
Critérios de acesso que estimulam a competição entre os participantes promovem serviços de pagamento
eficientes e de baixo custo. Pode ser necessário, entretanto, ponderar essa vantagem contra a necessidade de
proteger os sistemas e seus participantes da participação de instituições que os exporiam a riscos legais,
financeiros e operacionais excessivos. Quaisquer restrições ao acesso devem ser objetivas e baseadas em
apropriados critérios de risco. Todos os critérios de acesso devem ser explicitamente estabelecidos e
divulgados às partes interessadas.
3.9.2
As regras do sistema devem dispor claramente sobre a exclusão de participante do sistema, estabelecendo
procedimentos para que ela ocorra de forma ordenada tanto quando efetuada a pedido do próprio participante,
quanto no caso de exclusão por decisão do operador do sistema. As ações de um banco central impedindo o
acesso a sistema de pagamento por ele operado, ou a serviços de contas de liquidação, também podem levar à
exclusão de um participante de um outro sistema de pagamento, mas talvez o banco central não possa
especificar explícita e antecipadamente todas as circunstâncias nas quais ele poderá agir dessa forma.
X.
Os arranjos de governança devem ser efetivos, transparentes e baseados em prestação de contas.
3.10.1
Os arranjos de governança do sistema de pagamento abarca o conjunto de relações entre a gerência do sistema
de pagamento, seu órgão diretivo (tal como uma diretoria), seus proprietários e outras partes interessadas.
Esses arranjos tratam da estrutura por intermédio da qual os objetivos gerais do sistema são estabelecidos, de
que forma eles são alcançados e como o desempenho é monitorado. Porque os sistemas de pagamento
sistemicamente importantes têm o potencial de afetar a comunidade financeira e econômica como um todo, há
uma necessidade especial de que seus arranjos de governança sejam efetivos, transparentes e baseados em
prestação de contas, quer eles sejam operados e possuídos pelo banco central ou pelo setor privado.
3.10.2
Governança efetiva proporciona estímulos apropriados para a administração perseguir objetivos que sejam de
interesse do sistema, de seus participantes e do público em geral. Ela também assegura que a administração
tenha apropriadas capacidade e ferramentas para alcançar os objetivos do sistema. Os arranjos de governança
devem prover meios para que a administração do sistema responda por suas decisões ante os proprietários (por
exemplo, os acionistas de um sistema privado) e, por causa da importância sistêmica do sistema, ante a
comunidade financeira como um todo, de modo que aqueles que são atendidos pelo sistema possam influenciar
seus objetivos gerais e seu desempenho. Para que os administradores possam prestar contas às partes
interessadas, é essencial assegurar que os arranjos de governança sejam transparentes, de modo que todas as
partes tenham acesso a informações sobre as decisões que afetam o sistema e sobre como elas foram tomadas.
Arranjos efetivos, transparentes e baseados em prestação de contas propiciam a base para que os Princípios
Fundamentais sejam observados como um todo.
9
Seção 4: Responsabilidades do banco central na aplicação dos Princípios Fundamentais
A.
O banco central deve definir claramente seus objetivos relacionados a sistemas de pagamento e deve
divulgar publicamente seu papel e as principais políticas com respeito aos sistemas de pagamento
sistemicamente importantes.
4.1.1
Os projetistas e operadores de sistemas de pagamento do setor privado e os participantes e outros usuários de
todos os sistemas, bem como outras partes interessadas, precisam ter uma compreensão clara do papel, das
responsabilidades e dos objetivos do banco central com relação a sistemas de pagamento. Eles precisam
também compreender como o banco central pretende alcançar tais objetivos, se por poderes formais ou se por
outros meios. Isso permitirá que aquelas partes operem num ambiente previsível e que elas atuem de maneira
consistente com aqueles objetivos e políticas.
4.1.2
O banco central deve, portanto, ter claros objetivos com respeito ao sistema de pagamento. Ele deve também
definir claramente e divulgar as principais políticas que afetarão os operadores e os usuários de sistemas, para
assegurar que elas sejam bem entendidas e para promover apoio a elas.
B.
O banco central deve assegurar que os sistemas que ele opera atendem aos Princípios Fundamentais.
4.2.1
O banco central é geralmente o operador de um ou mais sistemas de pagamento sistemicamente importantes.
Portanto, ele pode e deve assegurar que seus sistemas observem os Princípios Fundamentais.
C.
O banco central deve vigiar a observação dos Princípios Fundamentais pelos sistemas que ele não opera
e deve ter a capacidade necessária para conduzir essa vigilância.
4.3.1
Quando os sistemas de pagamento sistemicamente importantes não são operados pelo banco central, ele deve
vigiar a conformidade deles com os Princípios Fundamentais. A vigilância dos sistemas pelo banco central
deve ter bases sólidas. Pode haver uma ampla diversidade de maneiras pelas quais isso pode ser alcançado,
dependendo da estrutura legal e institucional do país. Alguns países têm um sistema de vigilância baseado em
estatuto, com tarefas, responsabilidades e poderes específicos atribuídos ao banco central e, às vezes, também a
outras agências. Outros países têm regimes baseados em costumes ou práticas, que se apóiam em abordagens
não-estatutárias. Qualquer uma dessas abordagens pode funcionar em seu próprio contexto, dependendo do
ordenamento legal e institucional do país em questão e da aceitação do enfoque pelas instituições sujeitas à
vigilância. Entretanto, os benefícios potenciais de uma vigilância baseada em estatuto merecem sérias
considerações nos países em que o papel da vigilância e as pertinentes políticas foram recentemente
estabelecidos ou foram reformulados significativamente.
4.3.2
O banco central deve se assegurar de que dispõe dos conhecimentos e dos recursos necessários para conduzir
suas funções de vigilância de uma forma efetiva. Ele não deve usar seu papel de vigilante para pôr em
desvantagem os sistemas do setor privado com relação àqueles que ele próprio possui e opera, mas sim para
assegurar que a combinação da prestação de serviços pelos setores público e privado atende aos objetivos de
política pública.
D.
O banco central, ao promover a segurança e a eficiência de sistemas de pagamento por meio dos
Princípios Fundamentais, deve cooperar com outros bancos centrais e com qualquer outra autoridade
pertinente, nacional ou estrangeira.
4.4.1
Várias autoridades podem ter interesse no funcionamento seguro e eficiente de sistemas de pagamento. Além
dos bancos centrais, na qualidade de operadores e vigilantes, isso pode incluir autoridades do poder legislativo,
ministros de finanças, supervisores e autoridades de defesa da livre concorrência. Em especial, a vigilância de
sistemas de pagamento de um país, o acompanhamento de seus mercados financeiros e a supervisão de
instituições financeiras são atividades complementares, que podem ser conduzidas por diferentes agências. É
provável que um enfoque cooperativo favorecerá o cumprimento de todos os pertinentes objetivos de política
pública.
4.4.2
O foco da atividade de vigilância é a estabilidade de um sistema de pagamento como um todo, enquanto a
supervisão de bancos e de outras instituições financeiras foca os riscos incorridos por participantes específicos.
Em especial, ao avaliarem riscos de sistema de pagamento, as entidades que exercem a vigilância talvez
precisem levar em consideração a capacidade dos participantes individuais de cumprirem suas
responsabilidades no sistema. No monitoramento dos riscos financeiros para uma determinada instituição, os
supervisores podem ter que levar em consideração os riscos aos quais os participantes se expõem como
resultado da participação no sistema e quais podem afetar a viabilidade da instituição. Trocas regulares de
opiniões e informações entre supervisores e vigilantes, incluindo, quando for o caso, sobre participantes
10
individuais importantes, podem favorecer esses objetivos complementares. Esses intercâmbios podem ser
bastante beneficiados por acordos de compartilhamento de informações.
4.4.3
A cooperação é particularmente importante para sistemas com características transfronteiras ou que operem
com múltiplas moedas. Os princípios para vigilância cooperativa de banco central, estabelecidos na Parte D do
Relatório Lamfalussy, fornecem as bases para tal cooperação.
11
Parte 2 – Implementando os Princípios Fundamentais
Seção 5: Introdução à Parte 2
5.1
A primeira parte deste relatório identifica a segurança e a eficiência em sistemas de pagamento sistemicamente
importantes como objetivos fundamentais de política pública. Ela define dez Princípios Fundamentais para o desenho e
a operação de tais sistemas e descreve o papel proeminente dos bancos centrais na busca desses objetivos, identificando
quatro responsabilidades específicas de bancos centrais.
5.2
A segunda parte do relatório fornece orientação sobre como interpretar e usar os Princípios Fundamentais na
prática. Ela se inicia com uma discussão sobre as circunstâncias nas quais os Princípios Fundamentais devem ser
aplicados. Em seguida ela oferece uma explanação mais detalhada de cada um dos Princípios Fundamentais e das
responsabilidades, servindo-se da experiência de como eles foram efetivamente implementados em certos países e
fornecendo exemplos genéricos de formas para interpretá-los e implementá-los. A segunda parte se destina a ajudar
projetistas, operadores e vigilantes de sistemas de pagamento sistemicamente importantes a formarem juízo sobre
decisões políticas e técnicas que eles precisam adotar. Algumas dessas questões são desenvolvidas numa série de
quadros que oferecem exemplos mais detalhados das idéias discutidas no texto principal.
5.3
A diversidade da infra-estrutura social, econômica e de pagamentos dos países, que está relacionada em parte
aos respectivos estágios de desenvolvimento, geografia e população, implica que poucos dos exemplos serão pertinentes
para todos os lugares. Nenhum deles deve ser visto como uma prescrição universal. Mas, considerados coletivamente,
os exemplos se destinam a ajudar a explicar a finalidade de cada um dos Princípios Fundamentais e das
responsabilidades. Pretende-se que os próprios Princípios Fundamentais e responsabilidades sejam aplicáveis a sistemas
de pagamento sistemicamente importantes em todas as circunstâncias, mas a forma como eles são atendidos pode
variar.
5.4
Ao discutir aspectos de política, o relatório pode fornecer orientação específica. Entretanto, ao considerar
questões tecnológicas, o relatório em geral evita fazer juízo sobre tecnologias atuais específicas. O rápido progresso
tecnológico oferece muitas novas oportunidades para aprimorar os sistemas de pagamento, como, por exemplo,
aumentando a variedade de serviços disponíveis ou reduzindo seus custos. O progresso tecnológico oferece novos
métodos para se alcançar os objetivos de segurança e eficiência e ele provavelmente continuará a ter um impacto
significativo sobre a implementação dos Princípios Fundamentais na prática. É difícil predizer com exatidão a
velocidade e a evolução do progresso tecnológico. Por exemplo, a tecnologia está mudando as possibilidades na área de
segurança e confiabilidade operacional, onde muitos trabalhos estão sendo atualmente desenvolvidos, notadamente no
uso de tecnologias baseadas na internet.
5.5
Desenvolvimentos tecnológicos estão também permitindo novos desenhos de sistemas de pagamento. O
relatório faz várias referências ao fato de os sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real bem projetados
efetivamente atenderem aos Princípios Fundamentais – esses sistemas se encontram experimentados e testados. Eles
foram introduzidos com sucesso em quarenta, ou mais, países em todo o mundo e têm reduzido o risco sistêmico. Eles
são uma forma de se alcançar segurança e eficiência em sistemas de pagamento sistemicamente importantes, e não um
objetivo em si mesmo. Há vários exemplos de novos métodos de liquidação que também podem oferecer liquidação
final intradia e tanto o desenho quanto a tecnologia de tais sistemas continuam a se desenvolver rapidamente. Embora o
relatório comente apenas por alto essas novas tecnologias em desenvolvimento, já que ainda está sendo adquirida
experiência sobre todas as implicações relacionadas aos respectivos desenhos, elas oferecem novas possibilidades para
atendimento aos Princípios Fundamentais.
12
Seção 6: Escopo de aplicação dos Princípios Fundamentais
6.1
Pretende-se que os Princípios Fundamentais sejam aplicados em todos os países, numa escala de tempo
realista8, quer as suas economias sejam desenvolvidas, em transição ou emergentes. A forma particular com a qual os
Princípios Fundamentais são usados varia com o estágio de desenvolvimento econômico e com a organização
institucional e a infra-estrutura da economia. Entretanto, eles podem ser úteis na elaboração de uma avaliação inicial de
sistemas de pagamento, na concepção de projetos de reforma e, também, quando forem consideradas modificações num
sistema existente. Adicionalmente, os sistemas de pagamento sistemicamente importantes devem ser monitorados
regularmente quanto a sua contínua conformidade aos Princípios Fundamentais.
6.2
O relatório se destina particularmente aos bancos centrais e a quaisquer outras agências públicas com
responsabilidades nessa área, bem como aos projetistas e operadores de sistemas de pagamento sistemicamente
importantes do setor privado. O relatório, particularmente em sua discussão sobre eficiência, é redigido com base na
operação de serviços de pagamento em ambiente de mercado. Isso não significa que os Princípios Fundamentais sejam
menos relevantes quando esse não for o caso, mas poderá haver menos exemplos diretamente aplicáveis na Parte 2 deste
relatório.
6.3
A aplicação efetiva dos Princípios Fundamentais é essencial se os países quiserem alcançar os objetivos de
política pública. Ao longo dos últimos dez a vinte anos tornou-se cada vez mais claro que os bancos centrais
desempenham um papel essencial na vigilância e, freqüentemente, na operação de sistemas de pagamento. Este relatório
recomenda que os bancos centrais definam explicitamente seus próprios papéis nesse contexto e se assegurem de que os
Princípios Fundamentais sejam aplicados a todos os sistemas de pagamento sistemicamente importantes em seus países.
O que constitui um sistema de pagamento?
6.4
No contexto deste relatório, um sistema de pagamento é um conjunto de instrumentos, procedimentos e regras
para a transferência de fundos entre os participantes do sistema. Tipicamente, um sistema de pagamentos se baseia num
acordo envolvendo os participantes do sistema e seu operador, e a transferência de fundos é efetuada usando-se uma
infra-estrutura técnica preestabelecida. Os participantes podem ser diretos ou indiretos (ver o Quadro 11, que trata de
estruturas de participação).
6.5
O relatório reconhece que os sistemas de pagamento atendem à economia de uma forma mais ampla, mas ele
não trata diretamente de direitos e obrigações de partes envolvidas que não os operadores de sistemas, os participantes
de sistemas, as instituições de liquidação e os bancos centrais. Por exemplo, ao discutir o conceito legal de liquidação
final (no Princípio Fundamental IV e em outras seções), o interesse direto deste relatório é a liquidação entre os
participantes do sistema. Da mesma forma, a prestação de serviços de pagamento por um banco a outros intermediários
de pagamentos não é o interesse central do relatório (veja o parágrafo 6.10)
Identificando os sistemas de pagamento sistemicamente importantes.
6.6
Um passo importante na implementação dos Princípios Fundamentais é distinguir os sistemas de pagamento
que são sistemicamente importantes dos que não o são. Podem existir muitos sistemas de pagamento num país que são
importantes para seus usuários e para o funcionamento suave e efetivo da economia. A característica que distingue um
sistema de pagamento sistemicamente importante, entretanto, é que ele é capaz de iniciar distúrbios ou de transmitir
choques dentro do sistema financeiro, no âmbito doméstico ou até mesmo internacional. A maioria dos países tem pelo
menos um sistema desse tipo.
6.7
O principal fator na avaliação do potencial de um sistema de pagamento para iniciar ou transmitir distúrbios
sistêmicos é o valor dos pagamentos que o sistema processa, tanto em termos agregados quanto individuais,
relativamente aos recursos dos participantes do sistema e no contexto do sistema financeiro como um todo.
6.8
Um fator adicional relevante para determinar se um sistema é ou não é sistemicamente importante é a natureza
dos pagamentos que ele processa. Por exemplo, é tipicamente considerado sistemicamente importante um sistema que
é utilizado para liquidar posições de outros sistemas de pagamento (por exemplo, um sistema que processa posições
líquidas apuradas em sistemas de compensação multilateral), bem como um sistema que processa pagamentos
efetuados na liquidação de transações do mercado financeiro (por exemplo, transações do mercado monetário e do
mercado de câmbio, ou a ponta de dinheiro das transações do mercado de títulos e valores mobiliários).
6.9
É provável que um sistema tenha importância sistêmica se pelo menos uma das seguintes características for
verdadeira:
8
Não é possível fixar prazos aplicáveis universalmente para a avaliação ou para a implementação de qualquer reforma necessária, mas o objetivo
deve ser fazer logo uma avaliação e, quando necessário, elaborar um plano de reforma realístico e detalhado em resposta à avaliação.
13
•
ele é o único sistema de pagamento de um país, ou é o sistema principal em termos de valor agregado de
pagamentos;
•
ele processa principalmente pagamentos de grande valor;
•
ele é utilizado para liquidação de transações do mercado financeiro ou para liquidação de outros sistemas de
pagamento.
6.10
Freqüentemente, um banco presta serviços de pagamento a outros bancos ou a outros intermediários
financeiros efetuando, para isso, transferências de fundos entre as contas que essas entidades mantém nele. Esses
serviços de pagamento são geralmente amparados em acordos bilaterais entre o banco e o titular da conta, sendo que
eles, normalmente, não estariam sujeitos aos Princípios Fundamentais. Com uma maior consolidação no setor
financeiro, tais serviços de pagamento poderiam se tornar crescentemente importantes. Em certos casos, esses arranjos
podem apresentar algumas características de sistema de pagamento (veja os parágrafos 6.4-5 para uma discussão sobre
o que constitui um sistema de pagamento) e uma decisão tem que ser tomada sobre se tais arranjos são sistemicamente
importantes. A cooperação entre supervisores bancários e vigilantes de sistemas de pagamento é necessária para
identificar e analisar tais casos e para determinar se os Princípios Fundamentais devem ser aplicados. No caso de
aplicação dos Princípios Fundamentais, é provável que, conforme discutido na Responsabilidade D, o supervisor
bancário e o vigilante dos sistemas de pagamento precisem cooperar em bases contínuas na avaliação de aspectos de
risco e eficiência desses arranjos de pagamento. Nos casos em que se decida pela sua não aplicação, os Princípios
Fundamentais podem, entretanto, ser úteis na avaliação de risco e eficiência desses arranjos, e pode haver espaço para
que o vigilante dos sistemas de pagamento preste assistência ao supervisor bancário.
6.11
Quando um sistema de pagamento não é sistemicamente importante, ainda assim pode ser apropriado aplicar a
ele muitos dos Princípios Fundamentais, ou todos eles. Isso é particularmente recomendável se o sistema for largamente
utilizado e se seus usuários não dispuserem de formas alternativas para efetuar os mesmo pagamentos.
Características de sistema de pagamento dos sistemas de liquidação de títulos e valores mobiliários
6.12
Os sistemas de liquidação de títulos e valores mobiliários muito freqüentemente oferecem mecanismos de
transferência de pagamentos entre participantes, seja por meio de uma conexão a um sistema de pagamento separado,
seja fornecendo facilidades de pagamento dentro do sistema de liquidação de títulos. Em alguns casos eles prestam
serviços de acerto de pagamentos que são muito semelhantes aos esquemas de compensação, podendo, assim, envolver
riscos muito semelhantes aos dos sistemas de pagamento por liquidação diferida pelo valor líquido (veja o Quadro 7).
Os valores envolvidos são, em geral, elevados e tais sistemas podem muito bem ser sistemicamente importantes.
6.13
A maioria dos Princípios Fundamentais, se não todos, são relevantes para os mecanismos de pagamento
associados a sistemas de liquidação de títulos e valores mobiliários. Há também questões adicionais distintas
relacionadas à transferência de títulos e valores mobiliários. Os bancos centrais têm claro interesse na segurança e na
eficiência de tais sistemas, particularmente no que diz respeito aos aspectos de pagamento (veja o parágrafo 2.6). Em
alguns países, os reguladores do mercado de títulos e valores mobiliários têm uma responsabilidade proeminente na
vigilância de sistemas de liquidação de títulos e valores mobiliários como um todo. Conseqüentemente, essas
autoridades públicas precisam atuar em conjunto para assegurar que as transferências de títulos e valores mobiliários e
os mecanismos de pagamento associados satisfaçam os objetivos de política pública de segurança e eficiência.9
9
Veja no parágrafo 1.7 referência ao Grupo de Trabalho estabelecido conjuntamente pelo CPSS e pela IOSCO (International Organization of
Securities Commissions – Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários), em dezembro de 1999, para produzir um conjunto de
recomendações para sistemas de liquidação de títulos.
14
Seção 7: Interpretação e implementação dos Princípios Fundamentais
Princípio Fundamental I – O sistema deve ter base legal bem fundamentada em todas as jurisdições relevantes.
Antecedentes
7.1.1
A base legal de um sistema de pagamento é um fator crítico para sua solidez geral. A base legal consiste
tipicamente da legislação geral, assim como de leis, regulamentos e acordos específicos, que disciplinam tanto os
pagamentos quanto a operação dos sistemas. Os exemplos de legislação geral compreendem as leis que disciplinam
contratos, falências, atividades bancárias e direitos creditórios protegidos. Em alguns casos, as leis de livre concorrência
e de proteção ao consumidor também podem ser relevantes. Leis específicas que disciplinam as atividades do banco
central, os pagamentos – incluindo os pagamentos eletrônicos –, o momento em que a liquidação se torna final,
compensação de obrigações e tópicos relacionados são particularmente relevantes. Adicionalmente, quando o sistema
possui características transfronteiras, as leis de países que não o país hospedeiro podem ser relevantes para a robustez
do sistema.
7.1.2
Uma base legal sólida para um sistema de pagamento define, ou fornece condições para que as partes
competentes definam, os direitos e obrigações de operadores, participantes e reguladores. A maioria dos mecanismos de
gerenciamento de risco se baseia em pressupostos sobre os direitos e as obrigações das partes nas transações de
pagamento. Portanto, para que o gerenciamento de riscos seja sólido e eficiente, os direitos e as obrigações relacionados
com as operações de um sistema de pagamento e com o gerenciamento de risco propriamente dito precisam ser
estabelecidos com um elevado grau de certeza. Particularmente, direitos e obrigações firmemente estabelecidos para
mecanismos de gerenciamento de risco são necessários para que eles funcionem previsivelmente quando acionados
durante períodos de tensão financeira. A análise de mecanismos de gerenciamento de risco quase sempre remete a
questões sobre a solidez dos pressupostos legais.
7.1.3
Embora fundamentos legais sólidos sejam muito importantes, certeza legal absoluta é raramente alcançada. O
reconhecimento desse fato, no entanto, não deve impedir os operadores de sistemas, os participantes e as autoridades de
procurarem estabelecer uma base legal tão sólida quanto possível para os sistemas de pagamento. Essas partes
relevantes devem identificar as áreas onde existe algum grau de incerteza legal. Uma ferramenta útil para avaliar o grau
de certeza associado a exigências legais específicas é a obtenção de opiniões legais.
Elementos importantes da base legal
7.1.4
A lei dos contratos pode ter um efeito significativo na eficácia jurídica dos acordos usados para estabelecer os
direitos e as obrigações de operadores de sistemas, participantes e clientes de bancos que participam de um sistema de
pagamento. Esses acertos contratuais devem ter eficácia jurídica para fazer com que as operações, o gerenciamento de
riscos e outros aspectos do sistema funcionem como planejado, tanto em circunstâncias normais quanto em momentos
de tensão financeira. Pode haver sérios obstáculos à eficácia jurídica se houver incompatibilidades entre os acordos
contratuais específicos e várias disposições legais, como, por exemplo, com exigências da lei de falências e da lei da
livre concorrência.
7.1.5
É particularmente interessante estabelecer quando a liquidação se torna final em um sistema, de modo a se
estabelecer quando os principais riscos financeiros são transferidos num sistema de pagamento e para fornecer um
importante elemento na montagem do sistema de gerenciamento de risco. A lei de falências é altamente relevante.
Projetistas de sistemas e autoridades competentes devem se perguntar o que aconteceria se um participante do sistema
se tornasse insolvente. As transações do sistema seriam honradas como finais, ou elas poderiam ser consideradas
inválidas ou invalidáveis por liquidantes e autoridades competentes? Em alguns países, por exemplo, a “regra da zero
hora” na lei de falências (veja o Quadro 1 para uma discussão sobre essas regras) pode provocar a reversão de um
pagamento que pareça ter sido liquidado num sistema de pagamento (mesmo num sistema de liquidação pelo valor
bruto em tempo real). Ademais, a lei de falência em algumas jurisdições ainda não reconhece os valores líquidos de
pagamentos ou de obrigações correlatas como obrigatórios para o liquidante no caso de uma insolvência e, sendo assim,
pagamentos incluídos nos cálculos das posições líquidas multilaterais do sistema podem ser revertidos. Em tais casos,
por exemplo, não é seguro contar com a apuração de valores líquidos para fins de gerenciamento dos riscos de crédito
ou de liquidez. O embasamento legal da liquidação pode ser significativamente fortalecido eliminando-se “regras da
zero hora” e assegurando-se a eficácia jurídica de contratos de compensação de obrigações. Em anos recentes, diversos
países se submeteram a programas de modificações relevantes na lei de falências.
15
Quadro 1
“Regra da zero hora”
Quando aplicadas no contexto de um sistema de pagamento, as “regras da zero hora” fazem com todas as transações de um
participante falido sejam consideradas inválidas a partir do início (“zero hora”) do dia da falência (ou de evento
semelhante). Num sistema de liquidação pelo valor bruto em tempo real, o efeito pode ser a reversão de pagamentos que
aparentemente já tinham sido liquidados e que eram tidos como finais. Num sistema com liquidação diferida pelo valor
líquido, tal regra pode resultar na reversão da compensação de obrigações. Isso provocaria o recálculo de todas as posições
líquidas e poderia causar significativas mudanças nos saldos dos participantes. Poderia haver conseqüências sistêmicas em
qualquer um dos dois casos.
7.1.6
As leis que disciplinam transações com garantias reais, segundo as quais, por exemplo, tais garantias podem
ser oferecidas e aceitas em operações de empréstimo, encontram-se resumidas no Quadro 2. Tais leis podem ser
altamente relevantes para o desenho de mecanismos de gerenciamento de riscos para sistemas de pagamento. Por
exemplo, muitos bancos centrais oferecem crédito aos participantes de sistema de pagamento, sujeito a algum tipo de
acordo de garantia real. Muitos sistemas de compensação operados pelo setor privado adotam mecanismos baseados em
garantias reais para proteger suas facilidades de liquidez e para ajudar a assegurar a liquidação no caso de falhas
iniciais no processo de liquidação. Em qualquer caso, as leis que disciplinam os arranjos de garantia real devem ser
examinadas cuidadosamente, para avaliar se um acordo ou mecanismo de garantia terá eficácia jurídica com a
tempestividade prevista, inclusive quando houver uma falência. A lei aplicável pode ser diferente conforme o tipo do
ativo dado em garantia e a jurisdição na qual o ativo se encontra localizado, sendo, portanto, necessário compreender o
efeito de tais leis no contexto de um sistema específico.
Quadro 2
Leis que disciplinam arranjos de garantia real
Uma transação com garantia real se sujeita tipicamente a três principais códigos legais: a lei de direitos creditórios
protegidos, a lei de falências e a lei de contratos. A lei de direitos creditórios protegidos disciplina a constituição e a
realização de garantias. Por exemplo, essa é a lei que determina as condições sob as quais um penhor (ou possivelmente
também um acordo de recompra) será válido e também os procedimentos que têm de ser seguidos se o remetente se tornar
inadimplente e a garantia tiver que ser realizada pelo recebedor. A razão mais provável para um inadimplemento do
remetente é a insolvência e, portanto, a realização das garantias pode ser diretamente afetada pela pertinente lei de
falências. Ademais, alguns países podem ter tipos diferentes de esquemas de insolvência dependendo, por exemplo, do tipo
de entidade insolvente. A lei de contratos também tende a ser relevante para a definição dos termos do contrato entre o
remetente e o recebedor, que disciplinam a transação com garantias reais. Adicionalmente, outros códigos legais podem, às
vezes, ser relevantes, como, por exemplo, a lei que regula as atividades bancárias, a lei referente a títulos e valores
mobiliários, a lei de proteção ao consumidor e a lei penal.
7.1.7
A estrutura legal não deve inibir o desenvolvimento de novas tecnologias de sistema de pagamento. Quando o
processamento eletrônico é utilizado, quer os pertinentes instrumentos sejam eletrônicos ou baseados em papel, pode ser
necessário assegurar que as leis pertinentes sejam compatíveis com os métodos utilizados. Uma nova legislação pode
ser necessária para se obter clareza e previsibilidade de interpretação em assuntos relacionados, por exemplo, com o
momento em que a liquidação se torna final, com a validade da autorização eletrônica e com a alocação de direitos e
obrigações em casos de erro ou fraude.
7.1.8 As leis referentes às atividades bancárias e ao banco central podem também desempenhar um papel
importante. Os bancos e os bancos centrais podem necessitar de autorização legal para operar e participar de
sistemas de pagamento e para configurar sistemas eficazes e bem administrados, inclusive adotando sólidos
princípios de gerenciamento de riscos. Não se deve simplesmente assumir que tais partes da lei são
adequadas, particularmente quando o país está se submetendo pela primeira vez a um programa de reforma
ou de desenvolvimento para sistemas de pagamento sistemicamente importantes. Essa pode ser uma boa
oportunidade para empreender uma revisão (veja os parágrafos 10.8-14 para uma discussão sobre programas
de reforma e desenvolvimento de sistema de pagamento).
7.1.9
Leis de jurisdições outras que não a jurisdição na qual o sistema se localiza podem ser relevantes,
por exemplo, quando um sistema presta um serviço transfronteiras ou quando instituições estrangeiras
participam de um sistema de pagamento doméstico. As leis das jurisdições de origem de tais participantes
tendem a ser relevantes, bem como as leis da jurisdição sob a qual o sistema opera. Veja o parágrafo 9.2 para
uma discussão geral sobre questões específicas de sistemas com características transfronteiras. Muitas leis
são potencialmente relevantes, mas de especial importância serão as leis de falência nas diferentes
jurisdições. Por exemplo, pode ser relevante considerar se, no caso da falência de um participante, um
liquidante seria capaz de se opor com sucesso aos valores líquidos apurados num sistema de compensação.
16
Se riscos legais suficientemente relevantes decorrerem da participação de instituições de uma jurisdição em
particular, pode ser necessário desenvolver controles atenuantes de riscos. Se tais controles não forem
suficientes, o acesso ao sistema pode, em última análise, ser limitado. O Princípio Fundamental IX fornece
orientação sobre o balanceamento entre a necessidade de se ter acesso justo e aberto com a de se limitar
riscos mediante restrições de acesso. Têm ocorrido diversas iniciativas regionais e internacionais para reduzir
os riscos de incertezas ou conflitos legais. Isso inclui a iniciativa da UNCITRAL10 para oferecer uma
abordagem mais harmônica de tais questões, várias diretivas da União Européia, tal como a diretiva sobre
liquidação final (Quadro 3), e o Artigo 4A do Código Comercial Uniforme dos Estados Unidos (Quadro 4).
10
Veja, por exemplo, UNCITRAL Model Law on Electronic Commerce with Guide to Enactment (Modelo de Lei sobre Comércio Eletrônico com
Guia para Promulgação, da UNCITRAL), Nações Unidas, 1996. (N. do T.: UNCITRAL = United Nations Commission on International Trade
Law / Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional).
17
Quadro 3
Diretiva da UE sobre liquidação final em sistemas de pagamento e de liquidação de títulos e valores
mobiliários
O propósito da diretiva é reduzir risco sistêmico mediante a remoção de várias áreas de incerteza em sistemas de
pagamento e de liquidação de títulos e valores mobiliários. A diretiva dispõe que:
• A compensação de obrigações deve ser protegida da lei de falências potencialmente conflituosas – dessa forma,
mesmo que um participante do sistema vá à falência durante o dia, um liquidante geralmente não poderá reverter toda
a liquidação que ocorrerá em bases líquidas ao final do dia.
• As ordens de transferência devem ser protegidas das disposições da lei de falências a partir do momento em que elas
são inseridas em um sistema designado – assegurando que o processamento, uma vez iniciado, possa ser completado
mesmo se, no ínterim, a instituição remetente for à falência.
• Os efeitos retroativos das regras de insolvência sobre direitos e obrigações no sistema devem ser proibidos – para
eliminar regras que retroagem os efeitos de uma insolvência para, por exemplo, imediatamente após a meia-noite
("zero-hora" – veja o Quadro 1) ou para algum outro horário determinado.
• A lei que disciplina um sistema geralmente determinará os efeitos da insolvência sobre direitos e obrigações dos
participantes – para resolver conflitos entre as regras do sistema e a lei de falências do país de origem de um
participante estrangeiro.
• Os títulos dados em garantia serão isolados dos efeitos da insolvência – assegurando que eles possam ser usados para
fazer face aos débitos de um participante falido junto a um sistema.
O que segue são excertos relevantes das disposições da diretiva:
Artigo 3.º
As ordens de transferência e a compensação devem produzir efeitos legais e, mesmo no caso de processo de falência
de um participante, devem valer em relação a terceiros, desde que as ordens de transferência tenham sido introduzidas
no sistema antes do momento da abertura do processo de falência.
2. Nenhuma lei, regulamento, regra ou prática sobre anulação de contratos e transações pode implicar reversão de
compensação de obrigações, se elas foram contraídas antes da abertura do processo de insolvência
3. O momento de entrada de uma ordem de transferência num sistema será definido pelas regras aplicáveis desse sistema.
Se o direito nacional prever condições que regulamentem o sistema quanto ao momento de entrada, as regras desse
sistema devem estar em conformidade com essas condições.
Artigo 5.º
Uma ordem de transferência não pode ser revogada por um participante no sistema, nem por terceiros, a partir do momento
que for definido pelas regras aplicáveis a esse sistema.
Artigo 7.º
Um processo de falência não terá efeitos retroativos sobre os direitos e as obrigações de um participante decorrentes da sua
participação no sistema, ou a ela associados, antes do momento da abertura desse processo.
Artigo 8.º
No caso da abertura de um processo de falência contra um participante de um sistema, os direitos e obrigações decorrentes
da sua participação ou associados a essa participação serão determinados pela legislação aplicável ao sistema.
Artigo 9.1
Os direitos:
– de um participante beneficiário das garantias constituídas a seu favor no âmbito de um sistema, e
– dos bancos centrais dos Estados-Membros, ou do futuro Banco Central Europeu, às garantias constituídas a seu favor
não serão afetados por um processo de falência contra o participante ou contra a contraparte dos bancos centrais dos
Estados-Membros, ou do futuro Banco Central Europeu, que constituiu as garantias. Tais garantias poderão ser realizadas
para satisfação desses direitos.
1.
Diretiva 98/26/EC do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, sobre liquidação final em
sistemas de pagamento e de liquidação de títulos e valores mobiliários – Jornal Oficial L 166, 11/06/98 p. 0045–0050
18
Quadro 4
Artigo 4A do Código Comercial Uniforme dos Estados Unidos
Os estados são as principais fontes de leis sobre transações comerciais nos Estados Unidos. Parte da legislação comercial se
baseia no Código Comercial Uniforme (C.C.U.), que é desenvolvido numa base uniforme, mas implementado por leis
próprias de cada estado. Na área de sistemas de pagamento, todos os cinqüenta estados adotaram o Artigo 4A do C.C.U.,
que disciplina o método especializado de pagamento referido no Artigo como transferência de fundos. O escopo do Artigo
4A é determinado pelas definições de “ordem de pagamento” e “transferência de fundos” que se encontram na Seção 4A103 e na Seção 4A-104.
A Seção 4A-403 determina quando um pagamento por um banco remetente a um banco recebedor é considerado
consumado. Essa seção também permite que um sistema de transferência de fundos estabeleça uma regra dispondo que
uma obrigação de pagamento de um remetente é atendida no momento em que ela é compensada no âmbito do sistema de
transferência de fundos.
O que segue são excertos relevantes da Seção 4A-403 do C.C.U.:
§ 4 A-403. Pagamento pelo banco remetente ao banco recebedor.
(a) O pagamento da obrigação de um remetente sob a Seção 4A-402, de pagar ao banco recebedor, ocorre como a seguir:
(1) Se o remetente é um banco, o pagamento ocorre quando o banco recebedor recebe a liquidação final da obrigação
por meio de um Banco da Reserva Federal ou de um sistema de transferência de fundos.
(2) Se o remetente é um banco e ele (i) creditou uma conta do banco recebedor mantida no banco remetente, ou (ii)
providenciou para que o crédito fosse creditado em uma conta do banco recebedor mantida em outro banco, o
pagamento ocorre quando o crédito é sacado ou, se não for sacado, à meia-noite do dia em que o crédito for
sacável e o banco recebedor tem conhecimento desse fato.
(3) Se o banco recebedor debita uma conta do remetente mantida no banco recebedor, o pagamento ocorre quando o
débito é efetuado, desde que o débito seja coberto por um saldo credor sacável na conta.
(b) Se os bancos remetente e recebedor forem membros de sistema de transferência de fundos que utiliza compensação
multilateral de obrigações, o banco recebedor recebe a liquidação final quando a liquidação for concluída de acordo
com as regras do sistema. A obrigação do remetente de pagar o valor de uma ordem de pagamento transmitida por
meio de um sistema de transferência de fundos pode ser saldada, até onde for permitido pelas regras do sistema,
mediante o contrabalançamento dessa obrigação contra direito que ele tenha de receber, do banco recebedor, o
pagamento do valor de qualquer outra ordem de pagamento transmitida ao remetente pelo banco recebedor por meio
do sistema de transferência de fundos. O saldo agregado das obrigações devidas por cada banco remetente a cada
banco recebedor no sistema de transferência de fundos pode ser saldado, até onde for permitido pelas regras do
sistema, pelo contrabalançamento desse valor contra os saldos agregados que lhe são devidos pelos outros membros do
sistema. O saldo agregado é determinado depois que tiver sido exercido o direito de contrabalançamento enunciado na
segunda sentença desta subseção.
Princípio Fundamental I – Sumário de implementação
7.1.10
Uma base legal sólida é fundamental para o gerenciamento de risco. Deve se dar especial atenção para:
•
a necessária abrangência e confiabilidade do arcabouço legal;
•
a eficácia jurídica de leis e contratos em todas as circunstância relevantes;
•
a definição clara do momento em que a liquidação se torna final, especialmente quando ocorrer uma
insolvência;
•
o reconhecimento legal dos esquemas de compensação de obrigações;
•
a existência de quaisquer regras "da zero hora" ou similares;
•
a efetiva validade de direitos sobre títulos e valores mobiliários recebidos mediante acordos de garantia e de
quaisquer acordos de recompra pertinentes;
•
um arcabouço legal que suporte o processamento eletrônico de pagamentos;
•
as disposições pertinentes da lei referente às atividades bancárias e do banco central;
•
a relevância das leis vigentes fora da jurisdição doméstica.
19
Princípio Fundamental II – As regras e os procedimentos do sistema devem permitir que os participantes
tenham uma clara compreensão do impacto do sistema sobre cada um dos riscos financeiros a que eles se expõem
por conta de sua participação.
7.2.1
Os Princípios Fundamentais II e III se inter-relacionam fortemente. A primeira etapa no gerenciamento eficaz
de risco financeiro num sistema de pagamento é assegurar que os riscos de crédito e de liquidez sejam identificados e
bem compreendidos por todas as partes envolvidas, incluindo os participantes, os operadores do sistema e a instituição
de liquidação.
7.2.2
As regras e os procedimentos de um sistema de pagamento sistemicamente importante desempenham um papel
relevante na capacitação dos participantes para a compreensão dos riscos financeiros a que eles se expõem. Tais regras e
procedimentos precisam, portanto, ser claras e abrangentes e precisam conter material explanatório escrito em
linguagem simples, que facilite a compreensão por todas as partes dos riscos que elas podem enfrentar por conta de sua
participação no sistema. As partes precisam primeiramente compreender o desenho básico do sistema, já que esse será
um importante determinante de seus direitos e suas obrigações. As regras, os procedimentos e o material explanatório
também precisam ser atuais e precisos, portanto serão necessárias providências para assegurar que as modificações
acordadas sejam incorporadas rapidamente. As regras e os procedimentos devem ficar prontamente disponíveis para
todas as partes interessadas e pelo menos as regras importantes relacionadas com riscos financeiros devem ser
publicamente divulgadas. Deve se levar seriamente em consideração a possibilidade de tornar públicas todas as regras.
A publicação facilita o entendimento por terceiros, usuários indiretos do sistema de pagamento.
7.2.3
Há também um vínculo importante com o Princípio Fundamental I, porque uma estrutura legal sólida é
necessária para estabelecer, com um elevado grau de confiança, os direitos e as obrigações das diversas partes, bem
como a robustez desses direitos e obrigações, especialmente em tempos de tensão financeira. Informações gerais ou
documentação de suporte sobre o grau de certeza legal associado às regras e procedimentos e sobre a eficácia jurídica
das regras em várias situações devem ser fornecidas a todas as partes envolvidas. Tais informações podem incluir, se
necessário, opiniões legais, juntamente com análise de riscos. O operador do sistema normalmente arca com a
responsabilidade principal pelo fornecimento dessas informações, uma vez que ele geralmente ocupa a melhor posição
para fornecer os recursos e para obter as informações necessárias à condução de trabalho analítico.
7.2.4
As regras e os procedimentos devem delinear claramente os papéis dos participantes e do operador do sistema
e os procedimentos que serão adotados em diversas circunstâncias (por exemplo, quem tem que ser notificado sobre
eventos específicos e os horários para tomada de decisão e notificação). As regras devem deixar claro o grau de
discricionariedade que as partes poderão adotar na tomada de decisões que podem ter efeito direto na operação do
sistema. Deve ser claramente esclarecido o grau de discricionariedade que o operador pode adotar para fazer
modificações unilaterais em regras e procedimentos, bem como a antecedência com a qual os participantes deverão ser
informados dessas mudanças. Quando o operador tiver que consultar os participantes sobre propostas de mudanças, o
processo de consulta e acordo sobre tais mudanças também deve ser claro. Se o banco central tiver poder discricionário
no oferecimento de crédito intradia ou overnight, as partes envolvidas devem ser alertadas para esse fato e suas
implicações. Em alguns casos específicos, restrições de confidencialidade podem limitar a disseminação de informação
às partes envolvidas (por exemplo, em situações que requerem consulta a supervisores bancários ou autoridades
governamentais).
7.2.5
É interessante incluir nas informações fornecidas às partes uma informação clara do ciclo de vida típico de um
pagamento em circunstâncias normais (veja no Quadro 5 um diagrama estilizado do ciclo de vida de um pagamento).
Essa informação destacaria como o sistema processa a mensagem, a validação e as verificações a que a mensagem é
submetida, como a liquidação ocorre, os horários para esses eventos a as responsabilidades das diversas partes
envolvidas para o processamento bem sucedido de um pagamento. A informação também deve indicar as ações que
seriam adotadas, e por quem, em várias situações anormais.
7.2.6
Enquanto que a responsabilidade principal pela produção de forma clara, tempestiva e prontamente inteligível
das regras e procedimentos recai sobre o operador, a responsabilidade principal pela leitura e compreensão do material
recai sobre os participantes. Não obstante, o operador pode ajudar os participantes oferecendo-lhes treinamento
apropriado, principalmente para os novos participantes e para os novos funcionários dos participantes existentes. Esse
processo pode ser combinado com treinamento técnico sobre métodos operacionais.
7.2.7
O operador também pode estar bem situado para observar o desempenho dos participantes e para identificar
aqueles que não demonstram um conhecimento completo dos procedimentos, os quais poderiam, portanto, estar criando
riscos desnecessários. Em tais casos, seria útil que o operador do sistema advertisse o participante, que seria contatado
em nível apropriado, ou, em casos importantes, prestasse as informações à entidade responsável pela vigilância do
sistema, ou à autoridade responsável pela supervisão do participante.
20
Quadro 5
Ciclo de vida de um pagamento (transferência de crédito)
Pagador
Beneficiário
Instrução de pagamento
Banco A
Debita a conta
do pagador
Mensagem de
Pagamento
Aviso de crédito
Pagamento confirmado
V
a
l
i
d
a
ç
ã
o
Compensação/
Processamento
Controles de
risco financeiro
(tetos, limites)
Liquidação
Banco B
Credita a conta
do beneficiário
Verifica
fundos/
garantia/
crédito
disponíveis
Debita A
Credita B
Sistema de pagamento
sistemicamente importante
Princípio Fundamental II – Sumário de implementação
7.2.8
Os participantes precisam compreender os riscos financeiros a que se expõem. Os operadores devem, portanto,
ter regras e procedimentos que:
•
sejam claros, abrangentes e atuais;
•
expliquem o desenho do sistema, seu horários e os procedimentos de gerenciamento de riscos;
•
expliquem a base legal do sistema e os papéis das partes;
•
sejam prontamente disponíveis;
•
expliquem em que situações haverá discricionariedade e como ela será exercida;
•
estabeleça procedimentos de decisão e notificação e horários para o tratamento de situações anormais.
Pode ser também útil organizar o treinamento de participantes e monitorar o desempenho deles como forma de avaliar
sua compreensão.
21
Princípio Fundamental III – O sistema deve ter claramente definidos os procedimentos para gerenciamento dos
riscos de crédito e dos riscos de liquidez, que especifiquem as responsabilidades respectivas do operador do
sistema e dos participantes e que forneçam estímulos apropriados para o gerenciamento e contenção desses
riscos.
7.3.1
O Princípio Fundamental III guarda forte relação com o Princípio Fundamental II. Esse último trata da
transparência e da disponibilidade de regras e procedimentos do sistema, enfatizando a importância de sua clareza e
inteligibilidade. O foco do Princípio Fundamental III é a qualidade das regras e procedimentos do sistema, enfatizando a
importância de um apropriado gerenciamento dos riscos financeiros (de crédito e de liquidez).
7.3.2
Riscos financeiros constituem uma das mais importantes áreas de risco em sistemas de pagamento e os
principais meios de controlá-los são as regras e os procedimentos do sistema. Essas regras e procedimentos devem
cobrir tanto as situações normais quanto os eventos anormais, como a incapacidade de um participante de cumprir suas
obrigações. A forma com que os sistemas incorporam o gerenciamento do risco financeiro e a alocação das pertinentes
responsabilidades ao operador e aos participantes difere de acordo com o desenho do sistema. As características que se
destacam no desenho dos principais tipos de sistemas – liquidação pelo valor bruto em tempo real, liquidação diferida
pelo valor líquido, ou híbrido – são delineadas nos Quadros 7 e 8, com destaque especial para as características
relevantes para o controle de riscos financeiros. Nesta seção, os meios de controle dos riscos de crédito e os meios de
controle dos riscos de liquidez são considerados separadamente, acompanhados por uma discussão sobre os modos
pelos quais as regras e os procedimentos podem oferecer estímulos para um controle eficaz desses riscos pelos
participantes.
7.3.3
Há também uma inter-relação entre o Princípio Fundamental III e os critérios de acesso dos participantes, que
são tema do Princípio Fundamental IX, porque participantes com características distintas, por exemplo com diferentes
graus de capacidade de crédito, podem implicar diferentes graus de risco financeiro para o sistema e para os demais
participantes. Essas questões serão discutidas de forma mais completa sob o Princípio Fundamental IX.
Riscos de crédito
7.3.4
Exposições de crédito entre participantes surgem em sistemas nos quais há um lapso entre a aceitação de um
pagamento para liquidação pelo sistema e a liquidação desse pagamento. Tais exposições, portanto, não ocorrem em
sistemas bem projetados de liquidação pelo valor bruto em tempo real, onde tal lapso não ocorre – (veja o Princípio
Fundamental IV para uma discussão sobre a pronta liquidação final de pagamentos no próprio dia em dia ao qual ele se
refere). Mesmo quando um pagamento é efetuado por meio de um sistema de liquidação pelo valor bruto em tempo real,
pode ser possível que um participante recebedor credite seu cliente antecipadamente com relação ao recebimento dos
correspondentes fundos. Essa possibilidade deve ser examinada quando se considera o desenho de sistemas. No entanto,
se o desenho do sistema não compele o participante recebedor a agir assim, os riscos financeiros envolvidos geralmente
estão fora do escopo dos Princípios Fundamentais.11
7.3.5
Os sistemas que observam um lapso de tempo entre a aceitação para liquidação e a liquidação final (veja o
Quadro 9) -- como é o caso, por exemplo, dos sistemas de liquidação diferida pelo valor líquido -- dão origem a
exposições de crédito entre os participantes, que precisam ser monitoradas e controladas. Devem ser estabelecidos
limites ao nível máximo de risco de crédito que pode ser criado por qualquer participante. Tais limites podem ser
aplicados pelo operador do sistema, normalmente com base na exposição multilateral (líquida) de todos os outros
participantes com relação ao participante em questão, ou eles podem ser aplicados pelos participantes individualmente
com relação a cada um dos demais, tendo por base suas exposições líquidas bilaterais. Os dois tipos de limites
geralmente se complementam dentro do mesmo sistema. Fatores tais como capacidade de crédito dos participantes,
disponibilidade de liquidez e capacidade operacional normalmente influenciam os níveis nos quais esses limites são
estabelecidos.
7.3.6
Quando um sistema liquida por valores líquidos e de forma diferida e os limites de exposição de crédito estão
relacionados com a exposição líquida dos participantes, é importante que a compensação de obrigações tenha
embasamento legal (o Princípio Fundamental I contempla a base legal de sistemas de pagamento). Se a falência de um
participante implicar recálculo das posições líquidas dos demais participantes, o risco de crédito (e de liquidez) pode ser
exacerbado, uma vez que o re-processamento pode resultar em exposições acima dos níveis dos limites
correspondentes, deixando os participantes sobreviventes com fundos insuficientes para o atendimento de suas próprias
obrigações, dentro ou fora do sistema de pagamento. Tal sistema não estaria em conformidade com o Princípio
Fundamental III (veja o Quadro 6).
11
Essas questões são discutidas no relatório “Sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real” (“Real-time gross settlement systems”), BIS,
março de 1997. Cópias da versão original em inglês podem ser obtidas junto à Secretaria do CPSS no Banco de Compensações Internacionais; o
relatório está disponível também no website do BIS (www.bis.org). N. do T.: A versão em português do referido relatório pode ser obtida no
website do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).
22
Quadro 6
O recálculo de posições líquidas como forma de lidar com uma inadimplência
Em alguns sistemas com liquidação diferida pelo valor líquido (veja o Quadro 7 para uma discussão sobre sistemas de
liquidação), se um participante for incapaz de liquidar, o meio para resolver a deficiência de fundos seria a remoção de
alguns ou de todos os pagamentos envolvendo o participante inadimplente no cálculo de sua posição líquida multilateral,
mesmo que os pagamentos tenham sido aceitos para liquidação. Por exemplo, poderiam ser excluídas as transações mais
recentes do participante inadimplente, de modo que se cubra o máximo possível da posição líquida devedora multilateral
que o participante falido se encontrava incapaz de atender. Às vezes, isso é denominado “reversão” ou "reversão parcial"
de transações, embora esses termos possam também ser usados de maneira diferente em alguns outros contextos. (O
Quadro 9 contém um diagrama que ilustra as diferentes situações dos pagamentos no âmbito dos sistemas de pagamento,
incluindo o significado de “aceitação para liquidação”.)
Para um sistema de pagamento sistemicamente importante, normalmente esse não é um meio aceitável de alocação de
deficiência de fundos, principalmente porque seu impacto aleatório nos participantes sobreviventes implica que não há
estímulos para os participantes administrarem e conterem risco de crédito no âmbito do sistema. Se, além da questão da
aleatoriedade, as mudanças nas posições dos participantes sobreviventes em tal sistema são potencialmente muito elevadas,
porque, por exemplo, o sistema não controla a posição líquida devedora dos participantes, então o recálculo seria
certamente inaceitável num sistema de pagamento sistemicamente importante.
7.3.7
Os limites precisam ser acompanhados por alocação de responsabilidades quanto à cobertura de perdas que
possam resultar, no âmbito do sistema, da inadimplência de um participante. Essa alocação de responsabilidades
freqüentemente compreende ou inclui arranjos para o compartilhamento de perdas do tipo “os sobreviventes pagam”.
Os acordos de compartilhamento de perdas baseados nesse princípio requerem que, no caso de inadimplência de um
participante, as perdas sejam suportadas pelos participantes sobreviventes, de acordo com alguma fórmula
predeterminada. Tais acordos impõem aos participantes riscos de crédito e de liquidez diferentes dos de sistemas que
contam exclusivamente com arranjos do tipo “o inadimplente paga”, onde cada participante é obrigado a constituir
garantias para qualquer exposição que ele cria para outros participantes. Os parágrafos 7.5.2-4 abordam as questões
relacionadas com o estabelecimento e o gerenciamento de fundos de garantia, e o parágrafo 7.5.6 discute a relação entre
o tipo de arranjo necessário para atendimento ao Princípio Fundamental V e o arranjos de compartilhamento de perdas
do tipo “os sobreviventes pagam”, que são utilizados para controle do risco de crédito na forma do Princípio
Fundamental III.
Riscos de liquidez
7.3.8
O Princípio Fundamental V trata do gerenciamento do risco de liquidez quando um participante é incapaz de
cumprir com suas obrigações de liquidação num sistema de liquidação diferida pelo valor líquido. Em sistemas que não
envolvem o diferimento da liquidação, como os sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real, o risco de
liquidez surge de forma diferente. Ao fazer um pagamento por intermédio de um sistema de liquidação pelo valor bruto
em tempo real, o participante precisa ter fundos disponíveis em sua conta na instituição de liquidação, para que o
pagamento seja aceito para liquidação pelo sistema. Se a liquidez total no sistema for insuficiente (ou se ela não for
suficientemente bem distribuída) para permitir um fluxo regular de pagamentos ao longo de um dia de operação, o
resultado pode ser um travamento (veja o parágrafo 3.8.4 na Parte 1 deste relatório para uma discussão do efeito da
liquidez intradia na eficiência de sistemas de pagamento). Igualmente, travamento pode ocorrer num sistema de
liquidação diferida pelo valor líquido se os limites de posição impedirem que grandes montantes de pagamentos sejam
aceitos pelo sistema para liquidação. A ocorrência freqüente de travamentos pode levar a uma perda de confiança no
sistema de pagamento e, talvez, ao uso de sistemas alternativos menos seguros. Vários meios podem ser usados para
reduzir o risco de travamento.
7.3.9
Em primeiro lugar, o desenho e a operação de filas de pagamento podem desempenhar um papel importante
para assegurar que a liquidez disponível seja utilizada eficientemente. Por exemplo, uma fila baseada simplesmente no
princípio “primeiro a entrar, primeiro a sair” pode fazer com que os pagamentos de grande valor provoquem atrasos
desnecessários no tráfego dos pagamentos. Por outro lado, um algoritmo mais sofisticado pode reduzir a exigência de
liquidez e, assim, proporcionar benefícios semelhantes aos dos sistemas híbridos (veja o Quadro 8 para uma discussão
sobre sistemas híbridos), reduzindo também atrasos no fluxo de pagamentos no sistema.
7.3.10 A disponibilidade de liquidez na forma do ativo de liquidação (normalmente um direito creditório contra o
banco central – veja o Princípio Fundamental VI, que discute ativos de liquidação em detalhe) também pode ser
atendida diretamente. Tal liquidez pode ser obtida mediante empréstimo do banco central. O banco central precisará
considerar como devem ser controlados os riscos a que ele se expõe devido à provisão de tal liquidez. Em primeiro
lugar, a provisão sempre deve ser explícita. A maioria dos bancos centrais também exige medidas de controle de risco,
tais como a constituição de garantia plena para todos os empréstimos e/ou uso de limites em seus valores. Quando
fornece liquidez intradia, um banco central precisa ter uma política (por exemplo, sobre tarifas ou outras condições)
para lidar com os casos em que o empréstimo não é reembolsado ao final do horário de operação do sistema.
23
7.3.11 É necessário dar atenção, também, aos papéis e às responsabilidades do operador e dos participantes, no
sentido de monitorar e facilitar um fluxo suave de pagamentos por intermédio do sistema. Isso deve ser especificado
claramente em suas regras e procedimentos. Normas relacionadas com o tráfego de pagamentos constituem uma
ferramenta comumente utilizada, sob a qual os participantes são estimulados ou obrigados a adotar ações ou a cumprir
metas. Por exemplo, os participantes podem ser solicitados a assegurarem que, em média, uma certa proporção dos
pagamentos que eles efetuam sejam processados antes de um ou mais horários-limites ao longo do dia. Essas
recomendações precisam ser rigidamente monitoradas, tanto pelo participante a que elas dizem respeito quanto pelo
operador do sistema. Em alguns casos, mecanismos que permitem que os limites de controle de risco sejam alterados ao
longo do dia podem ser usados para sincronizar fluxos de pagamentos e, assim, economizar nas demandas por liquidez.
Suas implicações de risco devem ser analisadas no contexto de cada sistema. Todas as partes devem também ter uma
clara compreensão da situação e do tratamento de pagamentos que permanecem em qualquer fila no encerramento do
ciclo diário de operação do sistema.
7.3.12 Além de seu papel no fornecimento de liquidez a participantes do sistema de forma ordinária, um banco central
também pode ter um compromisso implícito ou explícito de prover tal liquidez em situações anormais. Em tais casos, o
banco central precisa considerar como poderá controlar as exposições em que poderá incorrer num espectro de situações
possíveis. O operador do sistema (se ele não for o próprio banco central) e, possivelmente, o atinente supervisor
bancário poderão, também, ter um papel na criação de estímulos para os participantes que minimizem esse risco.
Informação e monitoramento
7.3.13 Sistemas de informação e procedimentos de monitoramento precisam ser desenvolvidos para apoiar a aplicação
de regras e procedimentos relacionados com o monitoramento e o controle de riscos financeiros, como, por exemplo, na
aplicação de limites de exposição ou no monitoramento de saldos no banco central ou dos empréstimos tomados junto a
ele. Mesmo que esses procedimentos não tenham que ser automatizados, as boas práticas mais recentes recomendam
que os procedimentos de gerenciamento de risco sejam realizados em tempo real (isto é, imediata e continuamente, à
medida que os fluxos de pagamento são processados pelo sistema durante todo o dia). Os processos de gerenciamento
de risco em tempo real permitem que os participantes sejam continuamente informados sobre os pagamentos
processados, os saldos e as posições de suas contas de liquidação, bem como suas posições com relação aos limites de
gerenciamento de risco. Quando os sistemas não operam em tempo real, eles devem fornecer informações claras,
completas e atualizadas aos participantes ao longo do dia, tão freqüentemente quanto possível.
Incentivos
7.3.14 É importante que as partes de um sistema tenham os incentivos para, e a capacidade de, identificar e gerenciar
o risco financeiro. Há diversas maneiras pelas quais os incentivos podem ser oferecidos por meio das regras e dos
procedimentos do sistema. Por exemplo, no controle do risco de crédito por meio de arranjos de compartilhamento de
perdas, a fórmula utilizada na determinação da parcela que cada participante suportaria poderia refletir a respectiva
parcela de crédito concedido ao participante inadimplente. Isso implica incentivos mais fortes aos participantes para
limitar riscos de uma forma apropriada, do que, por exemplo, uma fórmula estabelecendo o compartilhamento de perdas
entre sobreviventes de uma forma eqüitativa ou baseada nos volumes ou nos valores do tráfego total de pagamentos. A
capacidade de um participante para limitar risco nesse contexto é facilitada se as regras e os procedimentos permitirem
o uso de limite bilateral de exposição de crédito, a ser estabelecido pelo participante sujeito à exposição. Um segundo
exemplo é o oferecimento de incentivos por meio da estrutura de preços (incluindo possivelmente penalidades
contratuais) com vistas, por exemplo, a reforçar normas relacionadas com o tráfego de pagamentos, que tenham sido
estabelecidas para controlar o risco de liquidez num sistema de liquidação pelo valor bruto em tempo real, ou a
desencorajar falhas no reembolso, até o final do ciclo diário de processamento do sistema, de crédito intradia concedido
pelo banco central.
Quadro 7
Sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real e
sistemas de liquidação diferida pelo valor líquido
O que distingue os sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real (LBTR) dos sistemas de liquidação diferida
(ou de liquidação em horário determinado) pelo valor líquido (LDL) é a forma e o momento da liquidação, não a maneira
como os pagamentos são processados ou transmitidos (veja o Quadro 9, que contém um diagrama ilustrando as
mudanças da situação dos pagamentos nos sistemas de pagamento). Os sistemas LDL podem processar pagamentos em
tempo real, mas a liquidação é feita por lotes, em bases líquidas e em horários determinados, e poderia ocorrer durante o
ciclo diário de operação ou, mais tipicamente, ao final do dia. Os sistemas LBTR, por sua vez, liquidam os pagamentos
transação por transação, tão logo eles sejam aceitos pelo sistema. As diferenças entre esses dois tipos de desenho são
consideradas abaixo, no que diz respeito aos riscos financeiros que eles podem envolver e suas implicações para o custo
da liquidez intradia.
continua ...
24
Quadro 7 (continuação)
Riscos financeiros
No horário determinado, os sistemas LDL liquidam múltiplos pagamentos que tenham sido aceitos para liquidação pelo
sistema. Isso acarreta exposição dos participantes a riscos financeiros, pelo período durante o qual a liquidação é diferida.
Se não forem suficientemente controlados, esses riscos podem afetar não apenas as contrapartes diretamente envolvidas,
mas também outros participantes, porque a incapacidade de liquidação de um participante pode fazer com que as posições
de outros participantes mudem, abrindo a possibilidade de que eles também falhem no cumprimento de suas obrigações
modificadas.
Os sistemas LBTR, no entanto, geralmente não criam risco de crédito para o participante recebedor porque eles liquidam
cada pagamento individualmente, tão logo seja aceito para liquidação pelo sistema. Para os pagamentos não aceitos, os
riscos de liquidez permanecem, bem como a possibilidade de os riscos serem transferidos para fora do sistema.
Custo da liquidez intradia
Os sistemas LBTR podem exigir montantes relativamente elevados de liquidez intradia, porque os participantes precisam
de liquidez suficiente para cobrir os pagamentos que eles estão remetendo. A liquidez pode ser obtida de diversas fontes,
incluindo saldos no banco central, pagamentos entrantes e crédito intradia (que normalmente é oferecido pelo banco
central). Uma liquidez adequada, com relação ao valor e à distribuição de pagamentos, torna possível um fluxo suave de
pagamentos em tais sistemas, ajudando a evitar atrasos em pagamentos individuais e minimizando riscos de liquidez. O
custo da liquidez intradia depende de diversas variáveis, inclusive do montante requerido, do custo de oportunidade
relacionado com a manutenção de saldo na conta de liquidação e do custo do crédito intradia (p.ex., custos de garantias,
encargos sobre saques a descoberto).
Em sistemas LDL, a liquidez intradia é fornecida pelos participantes do sistema, expondo-os a riscos de crédito e de
liquidez. Os custos aumentam com a introdução de mecanismos para controle desses custos financeiros, como é o caso, por
exemplo, dos custos pertinentes ao cumprimento do Princípio Fundamental V, relacionados com a formação de um fundo
de garantia e com a obtenção de linhas de crédito firme, para assegurar a conclusão tempestiva do ciclo diário de
liquidação em circunstâncias adversas.
Abordagens alternativas
Abordagens alternativas envolvendo desenhos híbridos estão sendo desenvolvidas para combinar a pronta liquidação final
obtida nos sistemas LBTR com a eficiência em termos de liquidez dos sistema LDL. Os sistemas híbridos são descritos no
Quadro 8.
Quadro 8
Sistemas híbridos
Inovações recentes no desenho e na operação de alguns sistemas de pagamentos de grande valor resultaram em
“sistemas híbridos”, que combinam a pronta liquidação final obtida em sistemas de liquidação pelo valor bruto em
tempo real com a maior eficiência no uso de liquidez que normalmente caracteriza os sistemas de liquidação diferida
pelo valor líquido. A base legal e as características operacionais dos sistemas híbridos variam de um sistema para outro,
mas sua característica fundamental é a freqüente compensação ou contrabalançamento de pagamentos ao longo do ciclo
diário de operação, com imediata liquidação final. A “compensação/contrabalançamento” pode tomar a forma legal de
compensação de obrigações, ou de contrabalançamento/liquidação simultânea de pagamentos que legalmente
permanece como se tivesse sido bruta (envolvendo liquidação simultânea). Uma abordagem típica é a de reter os
pagamentos numa fila central e compensar/contrabalançar eles continuamente, ou a intervalos freqüentes, contra os
pagamentos de outros participantes. Desde que as posições devedoras líquidas sejam totalmente cobertas (p.ex., por
saldos na conta de liquidação do participante ou por pagamentos entrantes), eles podem então ser liquidados
imediatamente. Os pagamentos que não podem ser liquidados permanecem na fila até a próxima rodada de
compensação e liquidação. Em alguns casos, o procedimento no que diz respeito a pagamentos que permanecem na fila
perto do final do dia é retorná-los ao remetente (como ocorreria também no caso de sistemas de liquidação pelo valor
bruto em tempo real, se ocorresse insuficiência de liquidez). Outra abordagem é a de executar uma última rodada de
compensação e liquidação no final do dia. Em sistemas que fazem compensação e liquidação em horários
predeterminados, um desses horários é normalmente o do final do dia.
Os freqüentes ciclos de compensação em sistemas híbridos são desenhados para reduzir a liquidez necessária
comparativamente aos sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real. Ao mesmo tempo, muito do risco
associado à liquidação diferida pelo valor líquido pode ser evitado por meio de duas características:
–
somente os pagamentos que resultam em posições líquidas cobertas são incluídos em cada rodada de
compensação; e
continua ...
25
Quadro 8 (continuação)
–
a liquidação final das posições líquidas ocorre imediatamente em cada rodada de compensação.
Os sistemas diferem no grau de liberdade que os participantes têm para usar seus saldos de liquidação ao longo do dia.
Em alguns sistemas, eles podem ser utilizados somente para cobrir obrigações de pagamento dentro do sistema. Em
outros, os saldos de liquidação podem ser transferidos para, ou recompostos por transferências oriundas de, outras
contas como, por exemplo, as contas de liquidação de outros sistemas de pagamento.
Embora as características de desenho possam variar, os recursos típicos incluem uma fila (em geral centralizada),
dispositivos para transmissão de mensagens em tempo real e algoritmos complexos para processar pagamentos.
Diversas rotinas de otimização podem ser usadas para "casar", contrabalançar ou compensar pagamentos enfileirados,
em ciclos que podem ser bem freqüentes. Tais rotinas são desenhadas para selecionar somente aqueles pagamentos que
podem ser "casados", contrabalançados ou compensados bilateralmente entre pares de participantes, ou
multilateralmente mediante a comparação de pagamentos entre vários participantes simultaneamente. Características
adicionais podem incluir o estabelecimento de limites de crédito bilaterais ou multilaterais, a opção de liquidar alguns
pagamentos individuais mediante débito direto na conta de liquidação e o oferecimento de liquidez adicional contra
garantia.
O Euro Access Frankfurt (EAF) da Alemanha, o Paris Net Settlement System (PNS) e o proposto Novo CHIPS
dos Estados Unidos são exemplos de sistemas híbridos. Esse tipo de sistema ainda está se desenvolvendo e outras
inovações tendem a surgir no futuro. Na Alemanha, o sistema RTGS-plus está sendo desenvolvido para incluir
rotinas de otimização sofisticadas para a resolução de filas, do tipo das que são utilizadas em sistemas híbridos.
Em sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real, a programação de pagamentos pode ser utilizada para
a obtenção de benefícios semelhantes.
Princípio Fundamental III – Sumário de implementação
7.3.15 O gerenciamento eficaz de riscos financeiros é um aspecto central no desenho de sistemas de pagamento
seguros. As ferramentas e os estímulos apropriados dependem do tipo de desenho do sistema. São exemplos disso:
Ferramentas para gerenciamento do risco de crédito
•
utilização de desenhos de sistema que não geram risco de crédito entre participantes (p.ex., em sistemas de
liquidação pelo valor bruto em tempo real);
•
critérios de acesso baseados em capacidade de crédito (mas o sistema precisa também observar o Princípio
Fundamental IX);
•
limites de crédito (bilaterais ou multilaterais) para limitar exposições;
•
arranjos de compartilhamento de perdas e/ou arranjos do tipo “o inadimplente paga”;
Ferramentas para gerenciamento do risco de liquidez
•
gerenciamento de filas de pagamento;
•
concessão de liquidez intradia (o que implica risco de crédito para o emprestador, p.ex. o banco central);
•
normas relacionadas com o tráfego de pagamentos;
•
limites de posição (para o recebedor ou para o remetente);
•
ferramentas descritas no Princípio Fundamental V para sistemas com liquidação diferida pelo valor líquido;
Ferramentas gerais
•
sistemas de informação que dão suporte às ferramentas de gerenciamento dos riscos de crédito e de liquidez;
•
informações financeiras claras, completas e tempestivas (idealmente em tempo real) para os participantes;
•
monitoramento tempestivo pelo operador do sistema;
Possíveis fontes de incentivo para gerenciamento desses riscos
•
fórmula para compartilhamento de perdas – por exemplo se ela reflete a escala/natureza de posições em relação
à instituição inadimplente que podem ser objeto de controle;
•
tarifação.
26
Princípio Fundamental IV – O sistema deve oferecer pronta liquidação final no dia ao qual o pagamento se
refere, preferencialmente durante o dia ou, na pior hipótese, ao final do dia.
7.4.1
O Princípio Fundamental IV se refere à liquidação final de pagamentos efetuados entre participantes de um
sistema de pagamento sistemicamente importante. Os sistemas devem ser desenhados de modo que, em condições
normais, eles ofereçam liquidação final no dia em o pagamento deve ser feito. Isso significa que qualquer pagamento
que for aceito para liquidação pelo sistema deve ser liquidado em caráter final no dia em que ele for devido ao
participante recebedor no sistema. (Um termo freqüentemente utilizado para isso é “liquidação no mesmo dia”, embora
tenha sido dada preferência a uma linguagem mais precisa neste relatório, particularmente porque o mesmo termo é
também comumente usado, mas com um significado diferente, no contexto de mercados financeiros – por exemplo, no
mercado de câmbio – para se referir a negócios que são contratados e liquidados no mesmo dia útil.) Uma transação que
tenha sido submetida ao sistema e que tenha passado por todos os seus testes de gerenciamento de risco e por outras
exigências é “aceita pelo sistema para fins de liquidação” e não pode ser removida do processo de liquidação sem que o
Princípio Fundamental IV seja violado. (Veja o Quadro 9, que fornece uma ilustração esquemática desses termos. Em
particular, o uso do termo “aceito para liquidação” neste relatório difere da maneira como ele muitas vezes é usado em
outros contextos, quando ele pode ser aplicado à aceitação técnica pelo sistema, sem referência à aplicação de testes de
gerenciamento de risco. No Quadro 9, essa aceitação técnica é denominada “validação pelo sistema”.) Este relatório
assume que, embora a validação, em alguns sistemas, possa ocorrer antes do dia ao qual o pagamento se refere, a
natureza dos testes de gerenciamento de risco é tal que a aceitação para liquidação não ocorreria antes daquele dia.
Portanto, se um sistema permite que pagamentos passem pelos testes de gerenciamento de risco antes do dia ao qual ele
se refere, então, para fins de aplicação deste Princípio Fundamental, a exigência de pronta liquidação é considerada a
partir do início das operações no citado dia. Os sistemas que oferecem liquidação final no encerramento do dia ao qual o
pagamento se refere evitam, dessa forma, que o risco financeiro se estenda ao longo da noite e, portanto, esses sistemas
atendem ao Princípio Fundamental IV, mas um intervalo mais curto entre a aceitação de um pagamento pelo sistema e a
liquidação final desse pagamento pode ser altamente desejável.
7.4.2
Os sistemas que oferecem liquidação final depois do dia ao qual ele se refere normalmente não atendem ao
Princípio Fundamental IV, mesmo se houver valorização do pagamento para uma data anterior, porque na maioria dos
casos não há qualquer certeza, na data em que o valor é devido, de que a liquidação final ocorrerá conforme previsto.
Igualmente, os sistemas que utilizam para liquidação instrumentos de pagamento que são eles próprios liquidados em
caráter final apenas depois do dia do pagamento (por exemplo, cheques transferidos entre bancos de liquidação)
também falhariam no atendimento ao Princípio Fundamental IV.
7.4.3
Em casos excepcionais, é possível que os sistemas alcancem o efeito do Princípio Fundamental IV mesmo se a
liquidação final não ocorrer de fato no próprio dia do pagamento, por meio de uma garantia dada naquele dia (pelo
banco central, por exemplo) de que a liquidação ocorrerá sob quaisquer circunstâncias – veja o Quadro 10 para uma
discussão de garantias para assegurar a liquidação em caráter final.
7.4.4
A obtenção da liquidação final até o encerramento do dia é o padrão mínimo. Em muitos países existem
sistemas que excedem o padrão mínimo, oferecendo liquidação contínua ou em freqüentes intervalos de tempo ao
longo do dia. Um sistema de liquidação pelo valor bruto em tempo real é uma forma comum de atender a esse padrão
mínimo; sistemas híbridos podem igualmente oferecer pronta liquidação. Sistemas de liquidação diferida pelo valor
líquido podem também exceder o padrão mínimo oferecendo liquidação não somente ao final do dia, mas também em
um ou mais horários determinados ao longo do ciclo diário de operação. Veja os Quadros 7 e 8 para uma discussão
sobre sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real, sistemas de liquidação diferida pelo valor líquido e
sistemas híbridos.
7.4.5
Existem benefícios significativos quando um país dispõe de pelo menos um sistema que ofereça liquidação
final antes do encerramento do dia, particularmente se esse país tiver um mercado financeiro ativo. Esses benefícios
incluem o suporte a liquidações de transações no mercado financeiro (como os mercados de títulos) e o fornecimento de
uma infra-estrutura que possa ajudar a reduzir o risco na liquidação de câmbio.
27
Quadro 9
As diferentes situações de um pagamento em um sistema de pagamento
Submetido
Validado
pelo sistema
Aceito para
liquidação
Liquidado em
caráter final
• Os detalhes do pagamento • Os pagamentos podem ser • O pagamento passou por • A conta de liquidação do
participante recebedor no sisforam transmitidos ao siscolocados numa fila antes
todos os testes de gerencitema de pagamento foi creditema de pagamento. Alde serem aceitos para liamento de risco e por outada e a liquidação é incondigumas vezes, isso pode
quidação.
tros controles, e o sistema
cional e irrevogável.
ser feito antes da data de
se certificou de que ele
• O sistema de pagamento
liquidação.
pode ser liquidado.
aplica seus testes de ge• O sistema de pagamento
• Num sistema LBTR, a
renciamento de risco.
conduz vários processos
liquidação final ocorre
operacionais sobre o paimediatamente.
gamento, tal como a va• Num sistema LDL, o
lidação.
pagamento é compensado
com outros. A liquidação
final ocorre no horário
determinado.
Tempo
Este quadro resume as diferentes situações de um pagamento depois que um sistema de pagamento recebeu a informação
correspondente. Essas categorias servem para ilustrar como a situação de um pagamento muda dentro do sistema e não têm a
intenção de representar termos legais específicos. O Princípio Fundamental IV requer que seja reduzido ao mínimo o
período de tempo entre a aceitação do pagamento para fins de liquidação e a sua liquidação final.
Quadro 10
Usando uma garantia do banco central para assegurar a liquidação final
Há pelo menos um exemplo – o Large-Value Transfer System (“Sistema de Transferências de Grande Valor”), no Canadá –
de fornecimento de garantia de liquidação por um banco central antes que ela realmente ocorra, num sistema de liquidação
diferida pelo valor líquido. Para os participantes isso é funcionalmente equivalente a uma liquidação final, porque fornece a
eles um direito creditório incondicional contra o banco central.
Para ser eficaz, tal garantia deve ser explícita e legalmente válida. O banco central, como garantidor, está assumindo riscos
e tem interesse tanto em se proteger quanto em fornecer estímulos para que os participantes controlem esses riscos. Para
obter isso, podem ser necessários controles de risco, como um fundo de garantias constituídas pelos participantes do
sistema, para assegurar a conclusão tempestiva das liquidações diárias, no caso de o participante com a maior posição
líquida devedora ser incapaz de cumprir sua obrigação. Não seria recomendável para um banco central oferecer uma
garantia de liquidação sem que pelo menos o padrão mínimo do Princípio Fundamental V seja atendido sem o suporte
dessa garantia.
Determinando quando a liquidação ocorre em caráter final
7.4.6
A definição clara do momento em que a liquidação se torna final (isto é, quando a liquidação de uma obrigação
de pagamento é irrevogável e incondicional) é essencial para determinar a conformidade com o Princípio
Fundamental IV. A definição deve se aplicar mesmo em circunstâncias anormais. Por exemplo, alguns sistemas têm
regras e procedimentos que permitem que os pagamentos sejam revertidos se um participante falhar no cumprimento de
suas obrigações de liquidação. A liquidação não pode ser considerada final até que todas as condições tenham sido
satisfeitas, isto é, até que deixe de existir qualquer possibilidade de reversão.
7.4.7
As regras do sistema e o ordenamento legal no qual elas funcionam geralmente determinam o momento em que
o pagamento se torna final. O regime legal que disciplina os pagamentos, o sistema de pagamento e a lei de falências
devem reconhecer a extinção da obrigação de pagar, para que a liquidação do correspondente pagamento seja considera
final. Por conta da complexidade dos regimes legais e das regras dos sistemas, uma opinião legal bem fundamentada é
geralmente necessária para estabelecer o momento em que a liquidação final ocorre (para mais informações sobre
questões legais relacionadas, veja também o Princípio Fundamental I). Veja o Quadro 3 para as determinações
28
pertinentes da Diretiva da União Européia sobre Liquidação Final, que ilustra uma forma de lei concebida para
assegurar liquidação final em sistema de pagamento.
O que constitui uma “pronta” liquidação final
7.4.8
Quão prontamente ocorre a liquidação final, para os propósitos do Princípio Fundamental IV, é determinado
pela extensão do intervalo de tempo entre a aceitação de um pagamento para liquidação pelo sistema e a liquidação final
desse pagamento (a rapidez do processo de aceitação está fora do escopo do Princípio Fundamental IV e depende
tipicamente de outros fatores, como adequação de liquidez e crédito intradia; os parágrafos 7.3.8 – 7.3.12 descrevem a
importância de se evitar travamentos e fornecem exemplos de como isso pode ser obtido). A rapidez com que a
liquidação se torna final varia com o tipo de sistema de pagamento. Em sistemas desenhados para oferecer liquidação
continuamente, tal como os sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real e os sistemas híbridos, não deve
haver qualquer atraso perceptível entre a aceitação de um pagamento e a sua liquidação final. Tais sistemas
provavelmente contam com capacidade de processamento adequada para reduzir qualquer atraso à questão de segundos.
Outros sistemas híbridos, baseados na liquidação freqüente de lotes de pagamentos, também excedem
significativamente o padrão mínimo. Veja os Quadros 7 e 8 para uma discussão sobre sistemas de liquidação pelo valor
bruto em tempo real, sistemas de liquidação diferida pelo valor líquido e sistemas híbridos.
7.4.9
Em sistemas de liquidação diferida pelo valor líquido, o tempo entre a aceitação de pagamentos e a liquidação
final deve ser mantido curto. Para reduzir esse tempo, os participantes devem ser informados sobre o saldo final de suas
contas tão rapidamente quanto possível, preferencialmente em tempo real. Os participantes com saldo líquido devedor
devem cobrir suas posições rapidamente. Os fundos, uma vez recebidos, devem ser prontamente pagos aos participantes
com posições credoras. Os procedimentos do sistema devem evitar que sejam efetuados pagamentos antes de as
posições devedoras serem cobertas.
7.4.10 Em todos os sistemas, os horários-limites devem ser claramente definidos e estritamente obedecidos. As regras
devem tornar claro que as prorrogações são excepcionais e requerem justificativa individual; por exemplo, elas podem
ser aceitáveis por razões relacionadas com a implementação da política monetária. Se as prorrogações forem permitidas
para participantes com problemas operacionais para a conclusão do processamento, as regras que disciplinam a
aprovação de prorrogações e definem o período de tempo permissível devem ser claras para os participantes. Se um
sistema precisa com freqüência prorrogar os horários-limites, o operador deve examinar as razões para tal e trabalhar
com os participantes com vistas a reduzir a freqüência. Igualmente, os sistemas de pagamento não devem precisar
prorrogar freqüentemente seus horários devido a problemas operacionais internos (veja o Princípio Fundamental VII,
que aborda a questão da confiabilidade operacional).
Princípio Fundamental IV – Sumário de implementação
7.4.11
Pronta liquidação final requer:
•
clareza nas regras e procedimentos do sistema no sentido de que um pagamento aceito para liquidação não
pode ser removido do processo de liquidação;
•
a definição clara, com efetividade legal, do momento em que a liquidação é feita em caráter final;
•
que o intervalo entre a aceitação de um pagamento e sua liquidação final, como padrão mínimo, não se estenda
de um dia para o outro, e que, preferencialmente, esse intervalo de tempo seja bem mais curto;
•
que o horário de operação e os processos de liquidação efetivamente obriguem a todos.
29
Princípio Fundamental V – Um sistema que utiliza compensação multilateral deve, no mínimo, ser capaz de
assegurar a tempestiva conclusão dos ciclos diários no caso da incapacidade de liquidação do participante com a
maior posição devedora.
7.5.1
O Princípio V se aplica somente aos sistemas que liquidam em bases líquidas multilaterais. Em tais sistemas,
se um participante for incapaz de liquidar, as conseqüências para os outros participantes são potencialmente complexas
e podem criar riscos inesperados de crédito e de liquidez. A maioria de tais sistemas difere a liquidação, no sentido de
que há um significativo lapso entre a aceitação de um pagamento para liquidação pelo sistema e a liquidação final desse
pagamento (veja o Princípio Fundamental IV, que se refere à liquidação diária de pagamentos sob circunstâncias
normais). Os sistemas com essa combinação de compensação multilateral e liquidação diferida devem contar com
recursos de gerenciamento de riscos que assegurem, com um alto grau de confiança, que a liquidação diária será
concluída em circunstâncias adversas. No mínimo, tais sistemas precisam assegurar a conclusão tempestiva da
liquidação no caso de inadimplemento do participante com a maior posição devedora.
7.5.2
Tipicamente, o cumprimento do Princípio Fundamental V requer mais recursos financeiros do que os que são
necessários para completar a liquidação sob condições normais. Tais recursos adicionais podem ser depósitos dos
participantes, por exemplo, na instituição de liquidação. Tais depósitos têm a vantagem de poderem estar prontamente
disponíveis para concluir a liquidação rapidamente, o que pode ser de grande importância em circunstâncias adversas,
quando providências imediatas precisam ser adotadas. Entretanto, se tais depósitos não renderem juros ou renderem a
uma taxa relativamente baixa, os participantes do sistema podem preferir um mecanismo envolvendo contribuições a
um fundo de garantias, constituído principalmente de títulos que rendem juros. Diferentemente dos depósitos, os títulos
não podem eles próprios ser utilizados diretamente para liquidação, mas eles podem ajudar a gerenciar o risco se houver
linhas de crédito firme ou recursos semelhantes fornecidos por bancos privados. Se não contarem com o suporte de um
fundo de garantias, essas linhas de crédito firme normalmente não ofereceriam suficiente certeza, já que as instituições
emprestadoras poderiam não honrar seu compromisso, particularmente em circunstâncias adversas.
7.5.3
Ao se considerar a aceitabilidade de diferentes títulos para constituição do fundo de garantia, são fatores
relevantes o risco de crédito do emissor e os riscos de mercado e de liquidez dos títulos. Portanto, cartas de crédito, por
exemplo, não são em geral consideradas suficientemente líquidas para serem aceitáveis. Os títulos no fundo de garantias
devem ser reavaliados freqüentemente (pelo menos diariamente). Muitas vezes pode também ser apropriado aplicar
"deságios" no valor dos títulos, tendo em conta o risco de mercado.
7.5.4
As questões críticas no estabelecimento de um fundo de garantias incluem:
•
como a contribuição de cada instituição é determinada;
•
quem controla o fundo; e
•
se há mecanismos para assegurar que a garantia estará realmente disponível para completar a liquidação
conforme planejado pelo sistema.
Normalmente o fundo fica sob o controle do operador do sistema ou do agente de liquidação pertinente. A garantia deve
ficar disponível de forma suficientemente rápida para que possa ser utilizada como lastro na linha contratada de crédito
firme. Portanto, um operador de sistema precisa garantir que os mecanismos de custódia e controle sejam tais que a
garantia esteja disponível quando necessário. Nesse tipo de esquema, utiliza-se tipicamente bancos centrais,
depositários centrais de títulos ou outras instituições igualmente confiáveis. O uso de custodiantes comerciais é uma
alternativa adicional, mas deve haver uma cuidadosa avaliação de risco. Conforme observado no Princípio
Fundamental I, todos os arranjos de garantia que dão suporte a um sistema de pagamento sistemicamente importante
devem ser legalmente sólidos.
7.5.5
Os bancos privados são normalmente a fonte das linhas de crédito firme overnight ou de recursos semelhantes.
Os bancos centrais normalmente não oferecem linhas de crédito nesse contexto, embora eles possam ser uma fonte
potencial de apoio. A estrutura relacionada com essas facilidades deve ser tal que os emprestadores sejam claramente
capazes de entregar, na prática, dentro dos prazos especificados pelas regras do sistema de pagamento e pelos
pertinentes contratos de empréstimo, os fundos contratados para a finalidade. Os acordos referentes a tais facilidades
devem também ser legalmente sólidos.
7.5.6
Há uma relação entre esse tipo de arranjo para gerenciamento de risco de liquidez e os arranjos para
gerenciamento de risco de crédito que são feitos para atendimento ao Princípio Fundamental III. Por exemplo, um
arranjo de compartilhamento de perdas pode ser estabelecido para alocar risco de crédito, enquanto que uma linha de
crédito (vinculada a garantias adequadas) pode ser usada para fornecer, de forma imediata, os fundos que se fizerem
necessários para a conclusão da liquidação ao final de um dia útil. A linha de crédito pode ser reembolsada no dia útil
seguinte, utilizando-se para isso fundos fornecidos por aqueles designados para suportar, na forma do correspondente
arranjo, as perdas que teriam acontecido. A proporção com que cada participante contribui para o fundo de garantias,
pelas implicações que isso tem, é matéria que requer uma cuidadosa análise. Se os participantes constituem garantias
em proporções diferentes daquelas que seriam observadas no compartilhamento de perdas, pode haver incentivos para
30
inadimplemento das obrigações relacionadas a perdas compartilhadas, já que poderá haver esforços no sentido de
transferir perdas para aqueles que tiverem constituído garantias excedentes às parcelas de perda que lhes cabem.
7.5.7
Em muitos sistemas de pagamento, há participantes que também fornecem linhas de crédito firme ou
facilidades semelhantes. Nesses casos, há o risco de que a mesma instituição não seja capaz de honrar nem suas
obrigações ordinárias de liquidação, nem aquelas relacionadas com o fornecimento dessas facilidades. Se o risco for
concentrado dessa forma, pode ser necessário ter linhas de crédito com mais de uma instituição. Por exemplo, um
sistema que atende ao padrão mínimo, cujos provedores de facilidades são também participantes do sistema, deve
assegurar que, se um desses participantes for incapaz de honrar suas obrigações, a exposição aí gerada não exceda o
total de linhas de crédito dos outros provedores. Outro caminho, normalmente mais oneroso, mas que pode ser
apropriado para países onde o setor bancário é altamente concentrado, é considerar desenhos de sistema de pagamento
em que o risco de liquidez é administrado por meio de posições pré-garantidas (arranjos do tipo “o inadimplente paga”).
7.5.8
As circunstâncias em que um grande participante de um sistema de pagamento sistemicamente importante é
incapaz de liquidar poderiam ocorrer quando houvesse pressão financeira e incerteza de alcance sistêmico. Nesse caso
haveria o risco de que, num único dia, mais de uma instituição possa ser incapaz de liquidar. A melhor prática
internacional recomenda, portanto, que os sistemas de liquidação diferida pelo valor líquido assegurem a conclusão
tempestiva dos ciclos diários de liquidação em circunstâncias mais adversas do que a que o padrão mínimo requer, ou
seja, por exemplo, que seja garantida a liquidação no caso de falha dos participantes com as duas maiores posições
devedoras. Isso pode ser alcançado por meios semelhantes àqueles descritos acima.
7.5.9
Os parágrafos anteriores ilustram que, mesmo sendo possível desenhar sistemas de pagamento que liquidam
pelo valor líquido que cumpram os mais elevados padrões de controle de risco, isso pode ser uma tarefa complexa e
onerosa. Uma abordagem alternativa é a de adotar desenhos que não envolvam compensação multilateral de obrigações
ou o diferimento da liquidação, como os sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real, ou os sistemas híbridos
que oferecem liquidação final continuamente ou com muita freqüência. Ao se considerar a adoção ou a manutenção de
desenhos que envolvem liquidação diferida pelo valor líquido, deve se levar em conta o balanceamento de custos e
benefícios em termos de segurança e eficiência.
Princípio Fundamental V – Sumário de implementação
7.5.10 Um sistema que combina liquidação pelo valor líquido multilateral com diferimento de liquidação precisa ser
protegido contra o risco de liquidez relacionado com o possível inadimplemento de um ou mais participantes.
•
•
Isso pode ser obtido assegurando-se que recursos financeiros adicionais encontrem-se disponíveis para
atender a essa contingência. Isso geralmente envolve uma combinação de:
−
linhas de crédito firme; e
−
um fundo de garantias (depósitos ou títulos adequadamente avaliados) que lastreie as linhas de crédito
integralmente.
O montante de tais recursos adicionais precisa ser determinado levando-se em consideração:
−
a maior posição líquida devedora;
−
se o sistema cumpre ou excede o padrão mínimo (isto é, se o sistema é desenhado para resistir ao
inadimplemento do participante com a maior posição devedora ou a situações mais amplas de
inadimplemento).
Alternativamente, a necessidade de controle de risco de liquidez nesse contexto pode ser evitada pelo uso de desenhos
alternativos de sistema (p.ex., LBTR ou alguns tipos de desenhos híbridos) que não dão margem às preocupações
tratadas pelo Princípio Fundamental V.
31
Princípio Fundamental VI – Os ativos utilizados para liquidação devem ser preferencialmente direitos
creditórios contra o banco central; quando outros ativos são utilizados, eles devem carregar pouco ou nenhum
risco de crédito e de liquidez.
7.6.1
O objetivo do Princípio Fundamental VI é eliminar ou minimizar o risco financeiro decorrente do uso de um
determinado ativo, para liquidação de pagamentos efetuados por meio de um sistema de pagamento sistemicamente
importante. Os ativos de liquidação são transferidos entre os participantes dos sistemas de pagamento para liquidar
obrigações de pagamento. Em outras palavras, ativos de liquidação são os ativos que o participante que recebe o
pagamento termina detendo quando a obrigação de pagamento original é totalmente extinta. Deve ser observado, no
entanto, que obrigações entre participantes nem sempre são liquidadas pela transferência de um ativo de liquidação; em
alguns casos, um processo de contrabalançamento pode saldar obrigações. Quando os participantes detêm ativos de
liquidação, eles podem estar sujeitos a riscos de crédito e de liquidez. Eles enfrentam risco de crédito se o fornecedor do
ativo de liquidação puder inadimplir quanto às suas obrigações para com eles, e risco de liquidez se o ativo deixar de ser
prontamente conversível em outros ativos líquidos.
7.6.2
Os participantes de todos os sistemas enfrentam risco de liquidez se outro participante falhar na efetivação de
pagamentos no momento esperado. Mas, mesmo depois que o pagamento tenha sido liquidado, o participante recebedor
pode ainda enfrentar uma forma diferente de risco de liquidez se, em certas circunstâncias adversas, não for possível
transformar o ativo de liquidação em outros direitos creditórios, como por exemplo em direitos contra o banco central,
ou em outros ativos líquidos. É essa forma distinta de risco de liquidez – risco de liquidez com relação a direitos contra
a instituição de liquidação (em vez de contra outros participantes) – que é considerada no Princípio Fundamental VI. O
detentor do ativo de liquidação também enfrenta risco de crédito com relação a direitos contra a instituição de
liquidação, se tal instituição puder inadimplir. Tipicamente, direitos contra o banco central não apenas são livres desse
risco de crédito, como também são prontamente conversíveis em outros ativos líquidos denominados na mesma moeda.
7.6.3
Onde existem, tais riscos podem ter implicações sistêmicas particularmente sérias, porque todos os
participantes que detiverem o ativo de liquidação se expõem a eles simultaneamente e, conforme for a natureza do
processo de liquidação, eles têm pouco controle sobre o tamanho de suas posições nesse ativo, bem como sobre os
aspectos temporais relacionados com a formação dessas posições. Essas sérias implicações sistêmicas fazem com que
seja altamente desejável que não haja risco de inadimplemento do provedor do ativo de liquidação. Na maioria dos
sistemas de pagamento sistemicamente importantes, essa meta é alcançada porque a liquidação é efetuada em contas
mantidas no banco central e o ativo de liquidação é um saldo nesse banco central. Quando o banco central é o emissor
da moeda usada pelo sistema de pagamento, o Princípio Fundamental VI é plenamente satisfeito, já que nenhum risco
de crédito ou de liquidez (do tipo discutido neste Princípio Fundamental), relacionado com o uso do ativo de liquidação,
resulta para os participantes do sistema de pagamento. Na verdade, um dos objetivos fundamentais dos bancos centrais
é fornecer um ativo de liquidação líquido e seguro.
7.6.4
Em circunstâncias menos usuais, o ativo de liquidação pode ser um direito contra uma instituição privada
supervisionada. Por exemplo, saldos registrados em um banco privado podem ser transferidos entre os participantes do
sistema de pagamento que mantêm conta naquela instituição. Nesses casos, diferentemente do caso de saldos no banco
central emissor da moeda, os participantes estão sujeitos a riscos de crédito e de liquidez com relação à instituição
fornecedora do ativo de liquidação. Ao considerarem se tais casos excepcionais atendem ao Princípio Fundamental VI,
os operadores e os vigilantes de sistemas, mediante consulta, se for o caso, ao supervisor da instituição, devem
determinar se o risco financeiro se situa em nível mais alto do que aquele que seria aceitável. Para isso, são fatores
relevantes:
•
a finalidade do sistema -- o sistema de pagamento pode, por exemplo, processar pagamentos numa moeda que
não a do país no qual opera; em tal caso o banco central local pode não ser, necessariamente, o mais indicado
para fornecer um ativo de liquidação seguro e líquido para aquela moeda (veja o parágrafo 7.6.6);
•
a capacidade de crédito da instituição que fornece o ativo de liquidação -- o risco de inadimplemento dessa
instituição pode ser avaliado regularmente pelo operador do sistema e pelo banco central responsável pela sua
vigilância; fatores como os níveis de capital, o acesso a liquidez, as classificações de crédito feitas por
entidades independentes e quaisquer outras obrigações financeiras devem ser examinados; um padrão muito
elevado de capacidade de crédito deve ser exigido; um método de minimizar risco de crédito é o de estabelecer
uma instituição de propósito especial, sujeita à supervisão, com mecanismos de gerenciamento de risco
desenhados para esse propósito específico;
•
a facilidade com que os participantes podem substituir o ativo de liquidação por outros ativos, em
circunstâncias normais e anormais -- no sentido de minimizar a possibilidade de uma crise de confiança, o
ativo de liquidação deve ser transferível de forma muito fácil e rápida, por intermédio, por exemplo, de outro
sistema de pagamento que liquide naquele mesmo dia e no qual o ativo de liquidação seja um direito contra o
banco central;
32
•
o desenho do sistema, que deve minimizar o período de exposição involuntária dos participantes, isto é, a
extensão do tempo que os ativos de liquidação precisam ser retidos -- o período de exposição se inicia quando
o ativo de liquidação substitui o direito creditório contra a parte originadora do pagamento e finda quando o
próprio ativo de liquidação é substituído por outro ativo; a determinação do início da exposição envolve um
exame do processo de liquidação e pode exigir uma avaliação legal; o momento no qual os participantes podem
substituir o ativo de liquidação por outros ativos determina quando a exposição involuntária termina;
•
os controles de risco, que poderiam, em alguns casos, reduzir os riscos de crédito e/ou de liquidez -- os
possíveis exemplos incluem limites nas posições dos participantes (limite de remessa ou de recebimento),
fundos de garantias para suportar linhas de crédito, garantia fidejussória de terceiros e procedimentos para
alocação de perdas decorrentes do inadimplemento da instituição de liquidação; é improvável que tais
controles possam eliminar completamente o risco do ativo de liquidação sem limitar significativamente a
liquidez do sistema, porque o volume agregado de ativos de liquidação mantidos pelos participantes pode ser
extremamente elevado.
7.6.5
O nível aceitável de risco de crédito e de liquidez deve ser decidido caso a caso, levando-se em conta o papel
do sistema de pagamento na economia e o custo de arranjos alternativos. Os riscos associados ao ativo de liquidação
devem ser, entretanto, mantidos tão baixo quanto possível e a solução mais segura é liquidar em saldos de contas
mantidas no banco central.
7.6.6
Quando um sistema de pagamento sistemicamente importante utiliza direitos creditórios contra o banco central
para liquidar pagamentos numa moeda que não a que ele emite, algumas considerações especiais emergem. O ativo de
liquidação nesse caso pode estar sujeito ao risco de que os ativos de liquidação mantidos pelo participante possam não
ser prontamente conversíveis em direitos contra outras instituições de sua escolha.
7.6.7
O parágrafo 3.6.3 da Parte 1 deste relatório se refere a sistemas onde o uso de ativos de liquidação é mínimo. O
Quadro 11 descreve a forma na qual, em alguns sistemas, nem todos os participantes são detentores diretos do ativo de
liquidação.
Quadro 11
Arranjos de liquidação com diferentes níveis de participação
Em alguns sistemas de pagamento sistemicamente importantes, todos os participantes liquidam em contas de uma
única instituição de liquidação, geralmente um banco central. Em outros sistemas, alguns participantes ("participantes
diretos") liquidam em contas da instituição de liquidação, enquanto outros participantes (“participantes indiretos”)
liquidam em contas de participantes diretos. Nesses arranjos com diferentes níveis de participação, os pagamentos de
liquidação de cada participante direto cobre suas próprias obrigações e as de quaisquer participantes indiretos para os
quais ele liquida.
Há diversas variações nesses arranjos de liquidação com diferentes níveis de participação. Em alguns sistemas de
pagamento, todos os participantes – diretos e indiretos – são reconhecidos explicitamente nas regras do sistema; eles
podem, portanto, estar sujeitos aos controles de risco do sistema. Outros sistemas de pagamento reconhecem somente
os participantes diretos, enquanto que os demais intermediários de pagamentos (tipicamente bancos), que usam o
sistema, operam apenas como clientes de participantes diretos. Em todos os casos, o participante indireto (ou cliente)
tem um acerto bilateral com o participante direto, referente às operações do negócio e aos controles de risco. As
exposições entre o participante direto e o participante indireto (ou cliente), que podem ocorrer porque o primeiro
liquida pagamentos em nome do segundo, são disciplinadas por esse acerto.
Em termos do Princípio Fundamental VI, os sistemas com uma única forma de participação, nos quais todos os
participantes liquidam diretamente em contas do banco central, oferecem um grau maior de segurança para os
participantes do sistema. Isso ocorre porque o ativo de liquidação que ele detém ao final da liquidação é um direito
creditório contra o banco central, livre de riscos, em vez de um direito contra um banco comercial. Liquidação com
diferentes níveis de participação pode concentrar riscos dentro dos participantes diretos e pode ampliar a possibilidade
de distúrbios generalizados se ocorrerem problemas de liquidez ou de solvência com uma dessas instituições. Esses
riscos aumentam se, individualmente, os participantes diretos prestam serviços de liquidação a um grande número de
outros bancos. Ademais, em um sistema com um único nível de participação, uma proporção maior dos pagamentos
totais é feita entre os participantes diretos e, assim, se sujeitam às mesmas regras e têm a mesma certeza sobre quando
a liquidação é feita em caráter final. Isso é mais difícil de alcançar em sistemas com diferentes níveis de participação.
continua ...
33
Quadro 11 (continuação)
Sistemas com diferentes níveis de participação podem ser mais eficientes, permitindo maior competição entre
intermediários de pagamento na prestação de serviços de pagamento a terceiros. Alguns bancos podem escolher o uso de
facilidades de liquidação fornecidas por participantes diretos, em vez de se submeterem diretamente ao investimento em
equipamentos, aplicativos de computador e procedimentos que são necessários para a participação direta, enquanto que
outros bancos podem tirar vantagem das oportunidades de geração de receitas pela prestação desses serviços de
liquidação. Os custos de gerenciamento de liquidez podem ser reduzidos quando a liquidação observa diferentes níveis
de participação, porque a consolidação dos fluxos de seus clientes (inclusive os fluxos dos participantes indiretos)
permite que os participantes diretos absorvam um pouco das necessidades de liquidez. O uso de diferentes níveis de
participação pode, também, em certas circunstâncias, permitir que instituições cuja participação direta no sistema não
seja possível, por exemplo por razões legais ou porque elas não se qualificam para manter contas no banco central,
participem indiretamente, desde que o participante direto por meio do qual elas operam aceite e gerencie quaisquer
riscos associados ao acerto bilateral.
As vantagens e desvantagens relacionadas com o uso de diferentes níveis de participação têm que ser consideradas por
projetistas, operadores de sistemas, participantes e bancos centrais no contexto da conformidade dos sistemas a todos os
Princípios Fundamentais.
Princípio Fundamental VI – Sumário de implementação
7.6.8
O ativo de liquidação mais satisfatório para sistemas de pagamento sistemicamente importantes é um direito
creditório contra o banco central que emite a pertinente moeda. Se outros ativos forem utilizados, as considerações
relevantes para o atendimento ao Princípio Fundamental VI são:
•
a finalidade do sistema;
•
a capacidade de crédito do emissor do ativo de liquidação;
•
a facilidade com que o ativo pode ser convertido em outros ativos;
•
o tamanho e a duração das exposições involuntárias ao emissor;
•
os controles de risco, se for o caso.
34
Princípio Fundamental VII – O sistema deve assegurar um elevado grau de segurança e de confiabilidade
operacional e deve ter planos de contingência para a conclusão tempestiva do processamento diário.
Geral
7.7.1
Um sistema de pagamento sistemicamente importante deve ser desenhado e operado com um grau elevado de
segurança e confiabilidade operacional que seja apropriado, em seu caso particular, a seu contexto e às necessidades de
seus usuários. Os fatores específicos podem variar amplamente entre os sistemas. Ademais, a tecnologia está mudando
muito rapidamente em todo o mundo, modificando tanto a natureza das necessidades dos usuários quanto as
possibilidades de atendê-las. Por tais razões, esta seção pode discutir apenas em termos gerais os tipos de consideração
que precisam ser tratados. É comum, mas não necessário, que os sistemas de pagamento sistemicamente importantes
sejam tecnicamente sofisticados e esse é o caso central tratado nesta seção. Muitas das considerações, entretanto, se
aplicam igualmente a desenhos mais simples de sistemas.
7.7.2
As escolhas de políticas relacionadas com questões de segurança e confiabilidade operacional precisam ser
tomadas levando-se em conta também as questões de praticidade e eficiência tratadas no Princípio Fundamental VIII.
Tipicamente, essas decisões são objeto de consulta entre o operador do sistema e os participantes, cujo resultado é o
acordo sobre políticas específicas e níveis de serviço nessa área. Tal acordo seria normalmente obtido no nível da
administração sênior, de modo a assegurar que aqueles que estabelecem as políticas e os níveis de serviço são os que
também têm a responsabilidade de manter um equilíbrio adequado entre, de um lado, os custos de implementação das
políticas e níveis de serviço e, do outro, os benefícios da segurança e da continuidade do negócio. O desenho e a
operação do sistema precisaria levar em conta também quaisquer restrições legais, regras do sistema, procedimentos de
gerenciamento de risco e requisitos de negócio relevantes para a segurança e a confiabilidade operacional.
7.7.3
Um sistema de pagamento é constituído de muitas funções e componentes diferentes. É lugar-comum dizer-se
que a segurança de qualquer sistema é “tão forte quanto seu elo mais fraco”. Igualmente, a confiabilidade operacional
de um sistema depende da confiabilidade operacional de todos os seus componentes (incluindo equipamentos de
processamento, programas de computador, rede de telecomunicações, suprimento de energia, equipe de pessoal). Os
projetistas e operadores de um sistema de pagamento devem, portanto, se preocupar não somente com a segurança e
confiabilidade operacional dos componentes do sistema central, mas também com os componentes dos sistemas dos
participantes (incluindo, quando for o caso, os participantes indiretos). Essa preocupação pode ir além da interface
inicial dos participantes com o sistema, para abranger quaisquer operações dos participantes que possam interferir
adversamente no sistema de pagamento. Os participantes do sistema têm, portanto, responsabilidade quanto à segurança
e confiabilidade operacional com relação ao sistema como um todo, a qual precisa ser considerada nas regras e nos
pertinentes contratos.
7.7.4
Um operador de sistema de pagamento deve monitorar e avaliar se o sistema está atendendo às políticas de
segurança e aos níveis operacionais de serviço. Isso precisa ser um processo contínuo e abrangente e pode envolver
auditores independentes internos e/ou externos (veja o Quadro 19). Isso também envolve o monitoramento da segurança
e da confiabilidade operacional dos participantes, como, por exemplo, a disponibilidade de seus componentes durante as
horas normais de serviço. Se o desempenho de um participante cria riscos desnecessários para o sistema de pagamento
ou para outros participantes, o operador do sistema pode, por exemplo, chamar a atenção da diretoria do participante
para o problema ou, em situações particularmente importantes, avisar a entidade responsável pela vigilância do sistema.
7.7.5
Existem muitas normas, orientações ou recomendações relevantes de âmbitos internacional, nacional e setorial
que são apropriadas para as indústrias de pagamento e bancária. A conformidade com tais normas ajudará a assegurar
um elevado grau de segurança e de confiabilidade operacional. As normas têm sido editadas por organizações como a
Organização Internacional para a Padronização (ISO), a International Electrotechnical Commission (IEC) (Comissão
Internacional Eletrotécnica), a International Telecommunication Union (ITU) (União Internacional de
Telecomunicações), a Internet Engineering Task Force (IETF) (Grupo de Trabalho de Engenharia da Internet), o
European Committee for Banking Standards) (ECBS) (Comitê Europeu para Normas Bancárias), o American National
Standards Institute (ANSI) (Instituto Nacional Americano de Normas) e a British Standards Institution (BSI)
(Instituição Britânica de Normas); alguns exemplos são fornecidos no Quadro 12.
Quadro 12
Exemplos de padrões, orientações e recomendações internacionais, nacionais e setoriais
Segurança
ISO/IEC TR 13335
ISO TR 13569
Tecnologia da informação – técnicas de segurança – orientações para o gerenciamento de
segurança da tecnologia de informação
Atividade bancária e serviços financeiros correlatos – orientações para segurança da
informação
continua ...
35
Quadro 12 (continuação)
BSI 7799:1999
ISO/IEC 15408
ISO/IEC 15446
Gerenciamento de segurança da informação
Critérios de avaliação para segurança da tecnologia de informação
Guia sobre a produção de perfis de proteção e objetivos de segurança
Garantia de qualidade
ISO 9000
Gerenciamento da qualidade e padrão de garantia de qualidade
Dados
ISO 9364
ISO 13616
Mensagens bancárias eletrônicas – código de identificação bancário (BIC) (bank identifier
code)
Número internacional de conta bancária (IBAN) (international bank account number)
7.7.6
Um sistema precisa ter um número adequado de pessoas bem treinadas, competentes e confiáveis. O pessoal
deve ser capaz de operar o sistema de forma segura e eficiente e de assegurar que os corretos procedimentos
operacionais e de gerenciamento de segurança são seguidos, em situações normais e anormais. Parte do pessoal precisa
atuar como gerentes operacionais e de segurança e ter níveis apropriados de conhecimento, experiências e autoridade
para essas tarefas. O treinamento de pessoal deve incluir uma compreensão mais ampla de sistemas de pagamento e de
sua importância, de modo que as decisões operacionais sejam tomadas no contexto adequado. A equipe responsável
pelo suporte técnico de todos os componentes do sistema deve estar disponível quando for requerida (inclusive fora do
horário normal de trabalho) para corrigir erros e resolver problemas.
7.7.7
As políticas de segurança e os níveis operacionais de serviço de um sistema de pagamento tendem a mudar de
tempos em tempos, em resposta a mudanças no mercado de serviços de pagamento (como nos casos de aumentos na
demanda e de novos participantes ou clientes) e em resposta também a desenvolvimentos tecnológicos que permitam
processamento mais seguro, mais rápido, mais eficiente ou com melhor relação custo-benefício. Isso é mais fácil se o
desenho e a operação do sistema tiverem sido concebidos de forma adequadamente flexível para acomodar tais
mudanças. Uma importante evolução é o uso de tecnologia relacionada com a internet, como o TCP/IP (Transmission
Control Protocol/Internet Protocol – Protocolo de Controle de Transmissão – Protocolo de Internet), redes IP privadas
e a internet pública. Essas novas tecnologias são cada vez mais populares porque facilitam o rápido acesso a – e o uso
cooperativo de – informações e recursos de computação. Como com qualquer nova tecnologia, deve se tomar cuidado
para assegurar que as implicações para a segurança e a confiabilidade operacional sejam bem compreendidas e tratadas.
O uso da internet, em particular, suscita questões especiais, porque o acesso à rede é irrestrito e não há garantias de
qualidade de serviço. Não obstante, a internet oferece um meio barato de comunicação de baixo risco, como para
publicação de regras e para comunicações entre os participantes e o operador que não sejam vinculadas às transações. À
medida que a tecnologia avança, novas soluções estão sendo desenvolvidas para tratar da segurança e de outras
questões.
Segurança
7.7.8
Os objetivos e as políticas de segurança precisam ser claramente definidos e documentados. Seus detalhes
dependem do sistema de pagamento específico, de seu contexto e das necessidades de seus usuários, mas devem ser
suficientemente rigorosos para que o operador do sistema, os participantes, os clientes e os vigilantes possam confiar no
sistema. Objetivos e políticas de segurança de um sistema de pagamento sistemicamente importante são tipicamente de
um padrão superior ao da maioria dos outros sistemas, por causa da importância do negócio e da necessidade de
proteger a integridade dos pagamentos. Os objetivos e as políticas de segurança se aplicam ao operador do sistema, aos
participantes e talvez também a quaisquer clientes com acesso direto ao sistema ou a seus dados. Eles devem ser
estabelecidos durante o projeto do sistema e devem ser revisados periodicamente, particularmente quando ocorrerem
mudanças importantes no sistema ou em seus componentes. Os recursos de segurança devem ser testados regularmente.
7.7.9
Os objetivos e as políticas de segurança são influenciados pela arquitetura e pela estrutura de propriedade do
sistema. Por exemplo, um sistema altamente centralizado (onde os componentes centrais, a rede de telecomunicações e
mesmo os componentes localizados nas instalações do participante são propriedade de uma única agência ou são por ela
operados) pode ter objetivos e políticas de segurança altamente centralizados. Por outro lado, um ambiente de
processamento distribuído (onde os componentes do sistema podem ter diversos proprietários e operadores diferentes)
requer um processo para pactuar objetivos e políticas de segurança comuns, uma clara divisão de responsabilidades
para implementá-los e uma boa coordenação entre as partes envolvidas, de modo a assegurar que a administração e o
controle operacional global do sistema seja logicamente unificado.
7.7.10 Um aspecto dos objetivos e políticas de segurança deve ser a conformidade com normas comercialmente
razoáveis relacionadas, por exemplo, com confidencialidade, integridade, autenticação, não-repúdio, disponibilidade e
auditabilidade. Eles precisam incluir políticas explícitas para controle do acesso físico e lógico ao sistema, a seus
equipamentos, programas e rede de telecomunicações, para proteger o sistema e seus dados de ações não autorizadas de
36
elementos internos e externos. É normal limitar o acesso ao sistema de pagamento estritamente àqueles com uma razão
válida para fazê-lo, e às funções que sejam pertinentes para aquele indivíduo em particular.
7.7.11 Há um papel importante para a análise regular de risco de segurança, utilizando metodologias reconhecidas e
estruturadas. Tal análise deve ser realizada, por exemplo, durante a elaboração do projeto do sistema e,
subseqüentemente, quando o contexto de negócios do sistema mudar ou quando for proposta uma mudança substancial
no desenho do sistema, bem como regularmente (anualmente, por exemplo) ao longo da vida do sistema. Avanços
tecnológicos podem introduzir ameaças adicionais no sistema ao longo do tempo; eles podem também oferecer
salvaguardas e controles novos e aperfeiçoados. O operador do sistema deve, portanto, monitorar ativamente os avanços
tecnológicos para assegurar que a análise de risco de segurança do sistema seja mantida atual. Os elementos típicos de
uma análise de risco de segurança são mostrados no Quadro 13.
Quadro 13
Elementos típicos de uma análise de risco de segurança
•
•
•
•
Estabelecimento, ou revisão, dos objetivos e das políticas de segurança do sistema.
Identificação das funções, dos componentes, das fronteiras e das áreas de responsabilidade do sistema.
Identificação das possíveis ameaças e suas magnitudes (impactos e probabilidades de ocorrência).
Identificação de salvaguardas existentes ou potenciais (como dispositivos físicos, aplicativos de segurança e
procedimentos organizacionais ou operacionais).
• Identificação de quaisquer riscos e vulnerabilidades residuais.
• Repetição dos dois últimos passos até que os riscos e as vulnerabilidades residuais sejam aceitáveis no âmbito dos
objetivos e das políticas de segurança do sistema.
• Implantação, no sistema, das salvaguardas identificadas no processo de análise de risco.
Confiabilidade operacional
7.7.12 Os padrões de confiabilidade operacional requeridos pelo sistema de pagamento também devem ser definidos
formalmente e documentados pelo operador do sistema e pelos participantes, possivelmente como “acordos de nível de
serviço”. Esses níveis de serviço podem diferir, por exemplo, de acordo com a rapidez de liquidação do sistema. Para
sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real, os níveis de serviço poderiam especificar um “tempo de
inatividade” máximo não programado, enquanto que para sistemas com liquidação ao final do dia eles poderiam se
relacionar com o horário dessa liquidação. O nível requerido de confiabilidade operacional também poderia depender da
disponibilidade de arranjos alternativos para a realização de pagamentos (como um outro sistema de pagamento) no
caso de uma falha séria do sistema ou de seus participantes.
7.7.13 A confiabilidade operacional de um sistema de pagamento diz respeito não somente aos componentes do
sistema central e dos participantes, mas também à confiabilidade operacional dos serviços de infra-estrutura dos quais
ele depende, como telecomunicações, energia e transporte (tanto públicos quanto privados). Ameaças à continuidade do
negócio podem decorrer não somente desses componentes e serviços individuais, mas também de eventos externos,
como conflitos trabalhistas, e de desastres generalizados, como incêndios, terremotos ou inundações. Uma consideração
importante durante o desenho do sistema deve ser a de se evitar uma situação em que a falha de qualquer componente
ou serviço em particular cause a falha de todo o sistema (um “ponto individual de falha”). Todos esses componentes e
essas ameaças devem ser tratados nos arranjos de continuidade de negócios dos sistemas (veja os parágrafos 7.7.18-23).
7.7.14 O operador do sistema deve desenvolver e utilizar procedimentos operacionais e técnicos abrangentes,
rigorosos e bem documentados. Isso compreende a inclusão de procedimentos de registro, relato e análise de todos os
incidentes operacionais. Depois de cada ruptura significativa no sistema de pagamento, o operador e, se for o caso, os
participantes devem realizar um exame “post mortem” para identificar as causas e os aperfeiçoamentos necessários à
operação normal e às disposições referentes à continuidade dos negócios.
7.7.15 Qualquer mudança significativa no sistema e em seus componentes, inclusive nos componentes pertencentes a
seus participantes, deve ser bem documentada, autorizada, controlada, testada e submetida a procedimentos de garantia
de qualidade pelas partes competentes. O desenvolvimento e o teste de qualquer mudança precisam ser conduzidos de
modo que não interfiram no sistema que está em uso (ambiente de produção), por exemplo utilizando um sistema de
desenvolvimento inteiramente separado, construído como uma réplica, tão semelhante quanto possível, do sistema que
está em uso e sujeita aos mesmos níveis de segurança e controle. Sempre que possível, a implantação de qualquer
mudança deve ser conduzida de modo que possa ser revertida, se necessário.
7.7.16 O desenho de um sistema deve assegurar que ele tenha capacidade de processar os volumes de pagamento
esperados, na velocidade requerida, particularmente nos horários e nos dias de pico. O operador do sistema deve
monitorar e testar regularmente a capacidade e o desempenho reais do sistema, bem como planejar cuidadosamente
qualquer mudança nos volumes e nos padrões de negócio, de modo que os níveis exigidos de tráfego e de velocidade de
pagamentos sejam mantidos.
37
7.7.17 A confiabilidade operacional dos dispositivos de telecomunicações é geralmente crítica para um sistema de
pagamento. Telecomunicações e rotas em duplicidade ou alternativas (por exemplo, o uso de conexões diretas em lugar
de linhas discadas) podem, portanto, ser úteis. Na maioria dos casos, um sistema de pagamento dependerá de um ou
mais prestadores de serviço de telecomunicações e da confiabilidade da infra-estrutura pública de telecomunicações.
Quando possível, o operador de um sistema de pagamento deve especificar os níveis de serviço requeridos, as rotas
alternativas e os planos de contingência em seus contratos com os prestadores de serviços de telecomunicações.
Continuidade do negócio
7.7.18 O objetivo dos arranjos referentes à continuidade do negócio de um sistema é buscar assegurar que os níveis
acordados de serviço sejam atendidos mesmo no caso da falha de um ou mais de um componente do sistema. O
operador do sistema de pagamento e, quando for o caso, os participantes e os prestadores de serviços de infra-estrutura
devem conduzir um exercício formal para planejar arranjos destinados a garantir a continuidade dos serviços em
diversos cenários plausíveis. Tais cenários devem considerar a falha de cada um dos componentes centrais, dos
componentes dos participantes e dos serviços de infra-estrutura utilizados. As ameaças internas e externas devem ser
consideradas e o impacto de cada falha deve ser identificado e avaliado. Arranjos para prevenir, atenuar e reagir à falha
podem então ser desenvolvidos. (Alguns exemplos de arranjos de continuidade do negócio são fornecidos no
Quadro 14.) Simplicidade e praticidade são considerações importantes quando se projetam sistemas e procedimentos de
contingência; eles precisam funcionar em momentos de tensão e o pessoal envolvido (a despeito de treinamentos e
testes), comparativamente com os procedimentos normais de operação, tem menos familiaridade com eles.
7.7.19 Todos os aspectos dos arranjos de continuidade do negócio devem ser clara e completamente documentados.
As equipes de pessoal do operador do sistema de pagamento e de seus participantes devem ser rigorosamente treinadas
para seu uso. Todos os elementos precisam de testes regulares, envolvendo os participantes do sistema e quaisquer
outras partes que sejam afetadas pelos arranjos.
7.7.20 Procedimentos para a rápida formação de uma equipe multidisciplinar de administração de crise constituem um
elemento importante de tais arranjos. Esses procedimentos incluem consultas aos participantes, às entidades
responsáveis pela vigilância e a outras partes interessadas, conforme necessário. Os arranjos devem incluir também, por
exemplo, medidas para que os participantes, seus clientes, outros serviços financeiros, os responsáveis pela vigilância e
a mídia sejam informados, de forma rápida e regular, sobre qualquer incidente e sobre seu impacto no serviço de
pagamento.
7.7.21 Quando os arranjos de continuidade do negócio incluem o desvio de pagamentos críticos para um outro
sistema de pagamento, essa possibilidade deve ser discutida, acordada e testada antecipadamente com o operador
daquele sistema, de modo a se evitar que os pagamentos desviados afetem de forma adversa o desempenho do outro
sistema de pagamento.
7.7.22 É quase sempre apropriado incluir um segundo centro de processamento nos arranjos de continuidade de
negócio de um sistema. O desenho do centro secundário precisa levar em conta o tempo requerido para torná-lo
operacional e para reiniciar o processamento dos pagamentos. Para um sistema de liquidação pelo valor bruto em tempo
real, o segundo local poderia ser mantido em modo de “prontidão permanente” (hot standby), com a transferência
contínua de dados do centro primário para o centro secundário, de modo que o processamento possa ser restabelecido
em questão de minutos. Para um sistema que liquida no final do dia, o tempo de restabelecimento poderia ser mais
longo (possivelmente fixado em termos de horas, em vez de minutos). Os centros secundários são desenhados
geralmente para ter equipamentos, aplicativos e dispositivos de telecomunicação idênticos aos do centro primário (para
simplificar controles, manutenção e testes). Entretanto, o uso de aplicativos idênticos implica que, em caso de falhas em
aplicativos do centro primário, o centro secundário possivelmente experimentará os mesmos problemas. A localização
do centro secundário dependerá das ameaças contra as quais ele oferecerá proteção. Uma consideração comum será a
proteção contra a falha de um sistema de infra-estrutura (como energia e telecomunicações) que afete tanto o centro
primário quanto o centro secundário. O operador do sistema precisa considerar também se os participantes devem
contar, eles próprios, com centros secundários; tais instalações poderiam ser objeto de acordos bilaterais entre
participantes, para que um possa utilizar o centro de processamento do outro, ou serem prestadas por uma instalação
central de contingência, para uso por qualquer participante que sofra uma falha séria.
7.7.23 Os arranjos de continuidade de negócio de um sistema de pagamento poderiam incluir um “serviço de nível
mínimo” para ser usado, em circunstâncias de grave ruptura, para processar um pequeno número de pagamentos críticos
(por exemplo, os pagamentos relacionados com a liquidação de outros sistemas de pagamento, com as transações do
mercado monetário ou com as operações de política monetária). Esse serviço de nível mínimo poderia ser alcançado por
intermédio, por exemplo, de processamento manual baseado em papel, de mensagens autenticadas transmitidas por
facsimile, ou de um sistema básico baseado em computador pessoal, com o uso de meios físicos para transferência de
dados.
38
Quadro 14
Exemplos de arranjos de continuidade de negócio
• Uso de equipamentos tolerantes a falhas, ou duplicados.
• Manutenção preventiva regular de todos os componentes de computação e de telecomunicação.
• Manutenção de estoque de componentes sobressalentes de computação e de telecomunicação.
• Geração própria, ou suprimento contínuo, de energia elétrica e suprimento independente de água.
• Sistemas de detecção e combate a incêndio.
• Disponibilidade, no centro primário e em qualquer centro de contingência, de manual de procedimentos e documentação
técnica, que devem ser claros e atualizados.
• Testes regulares nos centros de contingência.
• Procedimentos para tirar cópias regulares de dados, bem como de aplicativos quando eles forem modificados, cujos
componentes críticos devem ser guardados fora do centro primário.
• Procedimentos para o intercâmbio de dados por meio físico (discos, fita, papel) em caso de falhas na comunicação.
• Procedimentos para desabilitar certas funções ou participantes do sistema, ou iniciar ou paralisar certos processos fora
de seqüência.
• Retenção por um curto período da capacidade de reversão para a tecnologia antiga, quando um novo aplicativo,
equipamento ou componente de telecomunicação for implementado.
Princípio Fundamental VII – Sumário de implementação
7.7.24 Projetistas e operadores de sistemas de pagamento devem considerar as seguintes questões com relação à
segurança e à confiabilidade operacional.
Geral
•
O sistema deve atender às políticas de segurança e aos níveis operacionais de serviço acordados pelo operador
do sistema e pelos participantes, às restrições legais, às regras do sistema, aos procedimentos de gerenciamento
de risco, aos requisitos do negócio e aos pertinentes padrões internacionais, nacionais ou setoriais.
•
A segurança e a confiabilidade operacional do sistema dependem tanto dos componentes do sistema central
quanto dos componentes dos participantes; os participantes têm responsabilidades relacionadas com a
segurança e a confiabilidade operacional. O sistema deve ser formalmente monitorado para assegurar que as
políticas e níveis de serviço estão sendo atendidos.
•
As políticas de segurança e os níveis operacionais de serviço devem mudar ao longo do tempo, em resposta a
desenvolvimentos de mercado e tecnológicos; o sistema deve ser desenhado e operado de modo que atenda a
tais desenvolvimentos.
•
O sistema requer um quantitativo adequado de pessoas bem treinadas, competentes e confiáveis para operá-lo
com segurança e eficiência em situações normais e anormais.
Segurança
•
Os objetivos e políticas de segurança devem ser estabelecidos durante o projeto do sistema e revistos
periodicamente. Esses objetivos e políticas devem ser adequados para o sistema de pagamento, reconhecendo
suas particularidades de arquitetura e estrutura de propriedade.
•
O sistema de segurança deve manter conformidade com normas comercialmente razoáveis relacionadas com,
por exemplo, confidencialidade, integridade, autenticação, não-repúdio, disponibilidade e auditabilidade. Os
recursos de segurança devem ser testados regularmente.
•
O sistema deve ser submetido a análises regulares de risco de segurança. O operador do sistema deve
monitorar proativamente os avanços tecnológicos para fazer com que a análise de risco de segurança do
sistema se mantenha atualizada.
Confiabilidade operacional
•
Ameaças à confiabilidade operacional surgem não somente de falhas de componentes do sistema central e dos
participantes, mas também de falhas de serviços de infra-estrutura e de desastres naturais.
39
•
A operação do sistema deve observar procedimentos operacionais e técnicos abrangentes, rigorosos e bem
documentados.
•
Modificações no sistema devem ser adequadamente documentadas, autorizadas, controladas, testadas e
submetidas à garantia de qualidade.
•
O sistema deve ser desenhado com capacidade suficiente, a qual deve ser monitorada e, conforme mudanças no
negócio, atualizada com antecedência.
Continuidade do negócio
•
O operador do sistema deve realizar um exercício formal de planejamento de continuidade do negócio.
Simplicidade e praticidade devem ser aspectos importantes quando se desenham arranjos de contingência.
•
Os arranjos de continuidade do negócio devem ser documentados e testados regularmente. Eles devem incluir
procedimentos para administração de crises e para disseminação de informações.
•
Os arranjos de continuidade do negócio poderiam incluir: re-direcionamento de pagamentos para outro sistema
de pagamento; um centro secundário de processamento; e/ou um “serviço de nível mínimo”.
40
Princípio Fundamental VIII – O sistema deve oferecer meios de execução de pagamentos que sejam práticos
para seus usuários e eficientes para a economia.
7.8.1
A primeira parte do Princípio Fundamental VIII enfatiza a necessidade de que um sistema de pagamento reflita
os problemas práticos do dia-a-dia enfrentados pelos usuários (incluindo os participantes do sistema e seus clientes de
serviços de pagamento). As escolhas corretas para uma economia não necessariamente o serão para outra. Para ser
prático para seus usuários, o sistema precisa levar em conta a estrutura do mercado local, sua história e convenções e
refletir os custos atuais e esperados de insumos como mão-de-obra (incluindo mão-de-obra qualificada) e tecnologia. O
juízo a respeito do tipo de sistema que é adequado às necessidades de seus usuários exigirá um conhecimento de
práticas, tecnologias e habilidades no setor bancário local. Por exemplo, se os usuários precisam fazer somente um
pequeno número de pagamentos a cada dia, a implantação de sistemas sofisticados, que requeiram investimento e
treinamento extensivos, pode não ser apropriada. Seria possível operar um sistema de liquidação pelo valor bruto em
tempo real mantendo-se um conjunto de contas num livro físico e lançando-se simultaneamente débitos e créditos
(desde que a base legal para os lançamentos fosse sólida), embora tal sistema simples se sujeitasse a severas restrições
de volume.
7.8.2
Nem sempre é necessário ter tecnologia de informação altamente sofisticada. Sistemas que dependem
fortemente de comunicação em tempo real e tecnologia complexa podem não ser apropriados em países onde o
fornecimento de energia elétrica e a infra-estrutura de telecomunicação não são confiáveis, porque desse modo os
próprios sistemas tendem a se tornar não confiáveis e, portanto, pouco práticos para seus usuários. As escolhas com as
quais os projetistas de sistemas realmente se defrontam podem variar significativamente, incluindo decisões quanto ao
nível de tecnologia (mais alto ou mais baixo) e ao grau de centralização das instalações, bem como quanto a diversas
escolhas relacionadas com o desenho do esquema de pagamento (p.ex., ordens de débito ou de crédito, liquidação pelo
valor bruto ou líquido, processamento em tempo real ou por lotes). Pode ser também necessário reconhecer as
diferenças nas demandas dos usuários e se preparar com antecedência. O Quadro 15 fornece uma ilustração de uma área
na qual se pode dar atenção à questão da praticidade.
Quadro 15
Praticidade para os usuários: um exemplo
A maneira pela qual o desenho do sistema pode ser prático para seus usuários pode ser ilustrada por meio da atenção dada
em alguns sistemas ao tipo de conexão de acesso do participante, que pode ser ajustado conforme às necessidades de
negócio de cada um. Em sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real e em outros sistemas que utilizam
mensageria em tempo real, os participantes incorrem em custos para estabelecer conexão em tempo real com o sistema de
processamento central. Em alguns sistemas, os participantes podem escolher entre diferentes tipos de conexão, cada um
com suas próprias implicações de custos e níveis de serviço (p.ex., informação em tempo real, facilidades adicionais de
processamento). Assim, grandes bancos, com maior volume de transações e/ou com transações especializadas ou críticas
quanto ao fator tempo, podem preferir estabelecer ligações sofisticadas (p.ex., computador a computador) com o sistema
central, de modo a conectá-lo com seus setores de suporte, bem como para permitir técnicas como a de processamento
direto automatizado. Os participantes com menos transações podem, por outro lado, optar por sistemáticas mais simples de
transferência de mensagem. Em alguns sistemas, uma opção adicional para os participantes é o uso de serviços
especializados de terceiros para o fornecimento e a manutenção de vias de comunicação.
Um desenho com abordagem flexível, que permita diferentes formas de acesso ao sistema, pode oferecer vantagens práticas
para seus diversos participantes, permitindo assim que os serviços sejam oferecidos de maneira eficiente a um maior
número de participantes.
7.8.3
Constitui desafio adicional assegurar que os sistemas são tanto práticos quanto eficientes e que eles
permanecem assim quando a tecnologia e outros fatores de custo mudam. Por exemplo, procedimentos que dependem
intensamente de processamento manual podem ser apropriados para uma economia em estágio inicial de
desenvolvimento do mercado financeiro e, portanto, com poucos pagamentos de grande valor ou críticos quanto ao fator
tempo. Tais procedimentos podem rapidamente se tornar menos adequados à medida que os mercados financeiros se
tornem mais sofisticados e os sistemas processem volumes crescentes de pagamentos mais críticos quanto ao fator
tempo. Nesse estágio, um sistema que anteriormente era prático e eficiente muitas vezes deixa de ser adequado às
necessidades de seus usuários, ou de ser eficiente para a economia.
7.8.4
Eficiência é um conceito utilizado largamente e de muitas formas diferentes. Ela pode ser usada como uma
medida técnica de produção – por exemplo, a quantidade de pagamentos que podem ser processados em uma hora. Ela
pode ser usada também no sentido de eficácia em relação ao custo, como, por exemplo, uma medida do custo
operacional unitário do sistema (custo por pagamento). Os economistas usam o termo eficiência no sentido da escolha
de um método de produção de serviços de pagamento que é feita de uma maneira tal que os serviços não podem ser
produzidos a um custo menor para a economia.
7.8.5
Na prática é quase sempre muito difícil estabelecer se um sistema de pagamento sistemicamente importante é
eficiente nesse último sentido, porque muitos aspectos da qualidade dos serviços que são demandados pelos usuários
41
são difíceis de mensurar. Adicionalmente, os custos dos recursos dos vários insumos precisam ser mensurados
adequadamente. A avaliação se torna ainda mais difícil quando a eficiência precisa ser otimizada ao longo do tempo.
Isso sempre ocorre em decisões importantes de investimento, quando as demandas tendem a mudar ao longo da vida do
sistema e as possibilidades tecnológicas e os custos dos recursos podem se modificar. Mas essa é a pergunta certa que
deve ser feita e as diversas outras medidas de eficiência podem ajudar nas decisões. É interessante que as melhores
informações disponíveis sobre custos e benefícios de opções identificáveis sejam reunidas de uma forma estruturada,
como uma ajuda para tomar decisões que ajudarão no atendimento a este Princípio Fundamental.
7.8.6
Os custos relacionados com o uso de um sistema são suportados não somente pelo operador e pelos
participantes, mas também por usuários espalhados por toda a economia. Um sistema de pagamento será eficiente, no
sentido aqui utilizado, quando os recursos que ele usa não estiverem sendo desperdiçados, ou seja, quando os serviços
de pagamento demandados pelos usuários não puderem ser produzidos utilizando-se, individualmente, menos dos
recursos de mão-de-obra, de tecnologia e financeiros, ou combinando-os de uma melhor forma. Pode haver mais de
uma opção eficiente e a decisão dependerá da importância dada a diferentes qualidades dos serviços prestados aos
usuários, inclusive no que diz respeito à segurança do sistema. Se um sistema de pagamento é eficiente sob o ponto de
vista de custo e é de uso prático, os bancos e seus clientes provavelmente o utilizarão. Em alguns casos, tornar um
sistema mais seguro pode fazê-lo mais oneroso ou mais difícil de usar. As entidades responsáveis pela vigilância, em
particular, precisam ficar alertas para a possibilidade de que tentativas de melhora da segurança do sistema possam
involuntariamente introduzir desestímulos ao seu uso, o que poderia, por sua vez, reduzir os níveis gerais de segurança
na efetivação dos pertinentes pagamentos.
Aspectos de eficiência
7.8.7
Alguns dos fatores úteis na análise da eficiência de um sistema de pagamento são:
•
custos de processamento do sistema central – que são determinados diretamente pelo operador;
•
custos de processamento dos participantes do sistema – que são externos ao sistema, mas quase sempre
influenciados por seu desenho; e
•
custos dos participantes para manter fundos necessários para a realização de pagamentos (custo da liquidez).
7.8.8
O custo total de processamento do sistema compreende os custos relacionados com o processamento dos
pagamentos, os custos relacionados com a liquidação interbancária e os custos de lançamento dos débitos e créditos
resultantes. Esses processos podem ser manuais ou eletrônicos ou uma combinação de ambos. Eles quase sempre
envolvem investimentos fixos significativos em equipamentos, telecomunicações e manutenção. Os projetistas e os
operadores têm controle sobre os custos explícitos relacionados com as instalações centralizadas utilizadas na prestação
do serviço de pagamento, como é o caso dos custos de processamento do sistema, dos custos de telecomunicações, dos
custos de administração e de governança. Esses custos normalmente são refletidos nas tarifas e nos encargos pagos
pelos participantes do sistema.
7.8.9
Os custos internos de processamento dos participantes também podem ser substanciais. Eles podem
compreender a preparação das instruções de pagamento, a transmissão e o recebimento de mensagens de pagamento, o
processamento interno, a execução dos lançamentos correspondentes nas contas dos clientes, a reconciliação e os custos
de fornecimento aos clientes dos meios para enviar e receber pagamentos. Embora os projetistas e os operadores de
sistemas de pagamento não possam controlar esses custos diretamente, eles precisam ficar atentos ao modo como o
desenho do sistema, bem como a tecnologia e os procedimentos (como o processamento direto automatizado), podem
afetar os custos, já que esses são componentes importantes dos custos totais dos participantes e influenciam suas
decisões sobre se e quando farão uso de um sistema em particular. Nesse contexto, os custos de processamento também
podem ser reduzidos pela adoção de padrões de mensagens compatíveis com outros sistemas que sejam relevantes para
os participantes.
7.8.10 Em muitos sistemas de pagamento sistemicamente importantes, que tipicamente movimentam valores maiores
e, em alguns casos, volumes menores que outros sistemas, os custos de processamento podem ser menos importantes
para os participantes do que os custos de manter liquidez para cobrir os pagamentos ao longo do dia.
7.8.11
Os custos de liquidez dos participantes dependem de dois fatores:
•
quanta liquidez o desenho do sistema requer que cada participante mantenha para processar seus pagamentos; e
•
o custo de oportunidade de manter tal liquidez, levando-se em conta se a liquidez precisa ser mantida também
por outras razões (por exemplo, razões regulamentares ou de política monetária) e os termos nos quais a
liquidez intradia, inclusive a liquidez do banco central, é disponibilizada para os participantes.
A liquidez intradia é muitas vezes disponibilizada pelo banco central a uma taxa de juros explícita, caso em que o custo
para o participante é claro. Quando nenhum encargo financeiro explícito é cobrado, mas o crédito do banco central
requer a constituição de garantias reais, o custo depende do custo de oportunidade de manter as garantias. Mudanças na
42
política pública (por exemplo, na política monetária ou na reguladora) podem afetar o custo de oportunidade da
liquidez.
7.8.12 As políticas de concessão de liquidez a sistemas de pagamento geralmente focam as condições nas quais o
banco central se prontifica a disponibilizar para os participantes, durante o dia, o ativo de liquidação do sistema,
tipicamente depósitos no banco central. Uma vez que a concessão de liquidez intradia gera um risco de crédito, os
bancos centrais empregam uma ou mais das seguintes ferramentas de redução de risco:
•
exigência de garantia real para o crédito intradia;
•
cobrança de encargo financeiro sobre saques a descoberto intradia;
•
fixação de limites para os montantes que podem ser tomados por empréstimo.
Qualquer que seja a ferramenta de redução de risco utilizada, deve haver estímulos para que os participantes
reembolsem os recursos até o final do dia, de modo a não afetar o balanço patrimonial do banco central em seu
fechamento diário.
7.8.13 O desenho do sistema pode ter um impacto importante sobre os custos de liquidez suportados pelos
participantes e seus clientes para cobrir seus fluxos de pagamentos. Por exemplo, um sistema pode incorporar um
mecanismo central de programação de pagamentos, ou um mecanismo que possibilite o gerenciamento das prioridades
de pagamento pelos participantes. O desenho de tais mecanismos pode influenciar o volume de liquidez que cada
participante precisa manter para obter um fluxo estável de pagamentos. Alguns mecanismos de programação permitem,
por exemplo, que pagamentos relativamente pequenos possam ser liquidados antes de outros de maior valor que
poderiam bloquear o fluxo de pagamentos num sistema de enfileiramento “primeiro a entrar, primeiro a sair” (PEPS).
Outros são baseados em algoritmos sofisticados que podem reduzir ainda mais as necessidades de liquidez e acelerar o
processamento das filas. O número de horas de funcionamento de um sistema pode ser também relevante para os custos
de liquidez.
Aspectos de ineficiência
7.8.14 Os indicadores de que o processamento de pagamentos pelo sistema central e pelos seus participantes pode
estar usando os recursos de forma ineficiente incluem:
•
fraco desempenho operacional porque o sistema não consegue atender o nível da demanda, ou porque ele tem
problemas técnicos ou organizacionais;
•
fraco desempenho operacional muito embora os volumes sejam administráveis – por exemplo, tempos de
processamento longos ou variáveis, altos níveis de pagamentos devolvidos;
•
níveis freqüentemente elevados de capacidade ociosa – o que pode indicar desperdício de investimento em
capacidade de processamento desnecessária (embora essa avaliação não deva ser feita muito cedo com relação
ao ciclo de vida de um sistema, porque pode levar algum tempo para o tráfego se consolidar);
•
custos elevados, com possíveis reflexos nos encargos para os participantes, quando comparados com outros
sistemas que oferecem serviços semelhantes;
•
custos de ativação ou operacionais excessivamente elevados quando um participante ingressa ou deixa o
sistema.
7.8.15 Os indicadores de que o sistema pode estar fazendo uso ineficiente de liquidez, impondo assim custos
desnecessários aos usuários, incluem:
•
pagamentos mantidos em filas em sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real, porque os
participantes não têm acesso adequado a liquidez intradia para permitir que os pagamentos sejam prontamente
liquidados;
•
participantes tendo que manter níveis elevados de liquidez intradia porque o mecanismo de processamento de
filas é inflexível.
Evitando ineficiência
7.8.16 Raramente o desenvolvimento de sistemas de pagamento sistemicamente importantes é deixado inteiramente
para as forças de mercado. Com seu importante papel no núcleo do sistema financeiro, o banco central está envolvido
como vigilante, se não como operador. De outro lado, porque grande parte dos custos de processamento e de liquidez
são suportados diretamente por eles e não pelos operadores, os participantes precisam estar ativamente envolvidos no
desenho e na implementação do sistema para que os recursos sejam utilizados eficientemente. Será necessário um certo
nível de cooperação, consulta e coordenação de planos quando as demandas do mercado pertinente, relacionadas a
pagamentos, forem avaliadas e os sistemas forem desenhados e implementados.
43
7.8.17 As vantagens da realização de uma análise de custo-benefício de um projeto proposto para o desenvolvimento
ou a reforma de um sistema de pagamento podem ser substanciais. Esse é o caso mesmo se a análise tiver que ser
realizada por aproximação, porque muitos aspectos são de difícil quantificação. A elaboração de uma análise de custobenefício força o projetista a identificar todos os custos que o operador, os participantes e outros usuários de um
sistema de pagamento terão que suportar. Esses custos devem ser avaliados contra os benefícios de segurança e
eficiência para os clientes finais e para a sociedade. A escala de coordenação tipicamente necessária em projetos de
reforma de sistemas de pagamento geralmente implica que a implementação pode tomar algum tempo e, assim, uma
análise de custo-benefício precisa considerar o horizonte temporal no qual os investimentos precisarão ser feitos e os
benefícios recuperados. Isso torna particularmente importante, para planejadores e analistas, avaliar as necessidades de
pagamento atuais e futuras dos setores comerciais e financeiros à medida que a economia se desenvolve. Veja o
Quadro 16 para uma discussão sobre o uso de análises de custo-benefício.
7.8.18 Sempre que possível, os operadores de sistemas de pagamento, sejam eles privados ou bancos centrais, devem
divulgar as condições financeiras do sistema, para avaliação pelas partes interessadas. Isso nem sempre é fácil porque
em alguns casos há somente um sistema de pagamento sistemicamente importante num país e ele, portanto, não tem
competidor direto. Não obstante, ainda haverá algumas oportunidades para permitir que a competição promova
eficiência em alguns aspectos da operação do sistema. Por exemplo, os bancos que utilizam o sistema competirão entre
si para prestar serviços a seus clientes. Outra oportunidade diz respeito à escolha, pelo operador, de propostas
competitivas para a prestação de serviços ao sistema. Quando um determinado sistema não estiver sujeito à competição
direta, seu operador, seja ele uma entidade do setor privado ou o banco central, tem a responsabilidade especial de
assegurar que o sistema permaneça correspondendo às demandas dos usuários e opere com uso eficiente dos recursos.
Uma forma de fazer isso é comparar os serviços, o desempenho, os custos e os encargos do sistema contra aqueles de
sistemas que estão em operação em economias no mesmo estágio de desenvolvimento.
7.8.19 Para que os recursos alocados a sistemas de pagamento sejam usados eficientemente, é necessário que os
custos de prestação dos serviços sejam sinalizados para os participantes de uma forma tão clara quanto possível. Isso
pode ser difícil, especialmente quando custos indiretos substanciais tiverem que ser alocados a vários serviços de
pagamento (ou outros serviços) diferentes, mas deve-se fazer esforços para que os preços dos serviços reflitam os custos
dos recursos utilizados na sua prestação. Os serviços de pagamento são algumas vezes subsidiados, diretamente ou de
forma cruzada. Algumas vezes os subsídios podem ser justificados levando-se em conta que os custos não serão
suportados por aqueles que os geram, ou que aqueles que incorrem nos custos não possam colher seus benefícios.
Outras vezes eles podem se justificar diante de benefícios sociais mais amplos, como a necessidade de desenvolver e
apoiar um mercado monetário local, ou outras externalidades desse tipo. Não obstante, operadores que subsidiam os
serviços de pagamento de forma direta ou cruzada devem ter clara consciência dos riscos de se enviar sinais distorcidos
de preços, e das dificuldades que eles tendem a encontrar mais tarde para modificá-los. Igualmente, se os subsídios
diretos ou cruzados forem mais do que expedientes de curto prazo, os operadores e os bancos centrais atuando como
vigilantes devem ter consciência de que a ausência da disciplina propiciada pela possibilidade de competição (mesmo
que por uma competição não-real) impõe um risco ao uso eficiente dos recursos (veja também o Quadro 17, para uma
discussão de abordagens relativas à tarifação). Em todo caso, quando o banco central é o operador de um sistema de
pagamento sistemicamente importante, ele deve expor os princípios e as razões associadas à sua política de preços.
Quadro 16
Análise de custo-benefício em reformas de sistema de pagamento
A análise de custo-benefício pode fornecer um útil suporte para avaliação de investimentos prospectivos em sistemas de
pagamento, mas ela é apenas tão boa quanto os dados utilizados e os pressupostos assumidos, de modo que precisa ser
usada com cautela. Ela pode fornecer uma falsa impressão de precisão, mas, se for utilizada adequadamente, pode
fornecer elementos para avaliação de méritos de propostas alternativas de investimento. A análise de custo-benefício
envolve a projeção de benefícios e custos associados a um projeto ao longo de um certo período de tempo (o horizonte
do projeto), determinando-se o valor presente dos benefícios e dos custos com base em alguma taxa de desconto (taxa
de juros, taxa social de preferência temporal), para verificar se o valor presente dos benefícios supera o valor presente
dos custos. Se a decisão envolvida for uma escolha entre alternativas para obtenção de um objetivo desejado, então as
diferentes alternativas são classificadas segundo a respectiva relação benefício/custo, para escolha daquela que
apresentar a melhor relação.
No lado do custo, os insumos têm que ser identificados e apreçados segundo seus valores em usos alternativos (seus
custos de oportunidade). Na maioria dos casos seria satisfatório usar o preço de mercado (ou de aluguel) para o insumo.
Mas quando não houver mercado para o insumo ou quando se entender que o preço de mercado não reflete o custo de
oportunidade do insumo, por causa de fatores como monopólio, taxação e subsídio, o uso de algum preço alternativo
(preço-sombra) pode ser mais apropriado.
continua ...
44
Quadro 16 (continuação)
É importante que os benefícios sejam cuidadosamente avaliados. Eles refletem a demanda subjacente pelo projeto. Se
os benefícios não puderem ser identificados, deve-se duvidar da conveniência de se insistir com o projeto. Os
benefícios de um projeto de reforma de sistema de pagamento podem incluir redução de custos de processamento,
redução de risco, melhoria na confiabilidade e novos tipos de instrumentos.
Tanto para os benefícios quanto para os custos, os valores monetários têm que ser calculados para se efetuar a análise
de custo-benefício, e isso não é fácil mesmo diante das melhores circunstâncias. Dificuldades na avaliação, tanto para
benefícios quanto para custos, surgem de diversas fontes. No lado do benefício, a tarefa reside na estimativa do valor
para a sociedade, isto é, o que a sociedade se disporia a pagar pelos benefícios. Essa informação pode ser colhida
mediante: (1) levantamentos; (2) comparações com o que os clientes em potencial estão pagando por serviços
semelhantes, nessa e noutras economias, em relação a, digamos, o produto nacional bruto ou a renda per capita.
Não é de surpreender que esses exercícios sejam carregados de incertezas decorrentes de mudanças nas preferências,
nos preços relativos e na tecnologia. Alguns benefícios são intrinsecamente difíceis de quantificar. Em sistemas de
pagamento, um exemplo óbvio é a redução do risco sistêmico. Para tratar desse tipo de problema, os cálculos de
benefício-custo poderiam ser efetuados com diferentes cenários, cada um usando diferentes valores assumidos para os
benefícios que forem de difícil quantificação. Se essa avaliação se revelar “irracionalmente elevada” para o projeto
passar no teste de aprovação, isso sugeriria o abandono de tal projeto.
O ordenamento de alternativas segundo a relação benefício-custo pode ser fortemente influenciada pelo horizonte do
projeto e pela taxa de desconto usada na análise. Quanto menor o horizonte – isto é, o período de tempo para o qual os
cálculos de benefício-custo são efetuados – e quanto maior a taxa de desconto, maior seria a classificação segundo a
relação benefício-custo de alternativas cujos retornos em benefícios líquidos (benefícios menos custos) ocorrem
principalmente no futuro próximo, comparativamente àquelas cujos benefícios retornam num futuro mais distante. O
setor público também tem de fazer uma importante escolha sobre se usa uma taxa livre de risco (que pode ser a
apropriada se houver competição real ou potencial no setor público pela prestação dos serviços) ou uma taxa mais
próxima das taxas de mercado. Esses são aspectos técnicos decorrentes do cálculo matemático de valores presentes,
mas eles têm implicações importantes para a política. Por exemplo, incertezas quanto ao futuro quase sempre levam
os tomadores de decisões a preferir horizontes de tempo relativamente curtos. Adicionalmente, o período de tempo
antes que o investimento comece a ter retorno (o período de gestação durante o qual incorre-se em custos sem que
ocorra qualquer benefício real) pode diferir substancialmente entre as alternativas sob consideração.
Além das fontes de dificuldade descritas acima para o cálculo de custos e benefícios, uma outra é a indivisibilidade
(cada alternativa é um agrupamento de projetos que se vinculam fortemente entre si). Isso é problemático
especialmente para algumas escolhas tecnológicas. Em essência, as escolhas devem ser feitas entre unidades que
agrupam diversos projetos e que freqüentemente são muito onerosas, desde que pode ser indesejável ou
tecnologicamente impossível dividir tais unidades em componentes menores e menos custosos, dos quais somente
alguns precisassem ser adquiridos. Em tais casos, os cálculos relativos a custo-benefício precisam refletir, na verdade,
a decisão entre grupos de projetos. A análise de custo-benefício não resolve as dificuldades práticas da avaliação de
decisões de investimento alternativas, mas fornece uma estrutura para a elaboração desse trabalho.
Quadro 17
Tarifação de transações de pagamento
As políticas de tarifação determinam o custo de transações para os usuários do sistema e podem criar incentivos para os
participantes usarem um sistema e não outro. Isso pode ter efeito na promoção da segurança e da eficiência geral.
Políticas de tarifação inadequadas podem desencorajar o uso de sistemas alternativos mais eficientes (desperdiçando,
portanto, recursos e impondo uma carga tributária implícita no setor privado) ou direcionando os usuários para sistemas
mais baratos e menos seguros (se não são levados em conta os benefícios coletivos relacionados à segurança). Como os
sistemas de pagamento sistemicamente importantes são geralmente poucos em número, de modo que tipicamente há
somente um pequeno número de alternativas disponíveis, pode haver uma ampla gama de enfoques possíveis à tarifação.
Em geral, operadores de sistemas de pagamento podem adotar um dos seguintes enfoques:
1.
Método da recuperação dos custos: Isso envolveria a recuperação dos custos totais (fixos e operacionais) ao
longo de um período de tempo definido, com base no ponto de equilíbrio. Os custos a serem recuperados poderiam ser
alocados estimando-se o custo unitário por transação e tarifando de acordo com essa estimativa. Isso requereria uma
previsão razoável dos volumes prováveis de serem alcançados num dado período de tempo. Alternativamente, os custos
poderiam ser alocados igualmente entre os participantes ou proporcionalmente ao volume ou valor das transações.
Preços de custo podem ser utilizados por organizações sem fins lucrativos, tipicamente uma cooperativa dos
participantes, ou por bancos centrais;
continuação ...
45
2.
Tarifação a preços de mercado: A tarifação seria tipicamente por transação e envolveria estimativas de custo e
volume como no caso anterior. Entretanto, o preço incluiria o custo total mais um excedente, que é determinado
por condições de mercado competitivas ou por considerações adequadas de retorno sobre o capital. Esse
enfoque, se adotado pelo banco central ou por um operador privado, permitiria o estabelecimento de condições
eqüitativas entre prestadores de serviços concorrentes e criaria estímulos para a inovação e o desenvolvimento
de serviços.
3.
Tarifação subsidiada: Bancos centrais ou operadores do setor público poderiam subsidiar os custos de serviços
de pagamento com vistas a desenvolver mercados financeiros ou encorajar as instituições financeiras a migrarem
para canais de pagamento mais seguros e eficientes. Veja o parágrafo 7.8.19 para uma discussão sobre
considerações políticas relevantes à tarifação subsidiada. Se um operador decide subsidiar, pode ser interessante
e adequado definir explicitamente e divulgar publicamente o valor do subsídio, bem como o período no qual ele
se aplicará. Na elaboração de qualquer análise de custo-benefício (ver o Quadro 16), o valor e a duração do
subsídio devem ser levados em conta.
A escolha do enfoque dependerá em parte da existência ou não de sistemas concorrentes e de uma avaliação de se eles
envolvem riscos e benefícios que são suportados de forma mais ampla, não se limitando aos participantes dos sistemas.
Dentro deste amplo quadro, a estrutura de tarifação poderia ser diversificada para criar incentivos adequados para o
funcionamento eficaz do sistema. Por exemplo, os operadores podem usar mecanismos de tarifação diferenciada para
melhorar o tráfego diário de pagamentos, de forma que os pagamentos submetidos mais cedo sujeitem-se a tarifas
menores que aqueles submetidos mais tarde. Similarmente, as transações poderiam ser tarifadas de acordo com faixas de
volume ou valor, para se obter um melhor gerenciamento de filas, ou os diferenciais de preços poderiam se basear no
nível de serviço, para levar em conta, por exemplo, os serviços de valor agregado, como informações adicionais ou
conexões de computador a computador. Em alguns sistemas, uma razão a mais para a adoção de tarifação diferenciada
poderia ser para refletir o fato de que alguns participantes tenham suportado custos relacionados ao desenvolvimento do
sistema, ao passo que outros não, por exemplo porque tenham se filiado ao sistema numa etapa mais avançada.
Princípio Fundamental VIII – Sumário de implementação
7.8.20 Várias etapas são necessárias ao estabelecimento de um sistema de pagamento eficiente. Elas incluem a
identificação de objetivos, necessidades e restrições gerais e o estabelecimento de uma estrutura analítica para aferição
da eficiência, usando vários possíveis métodos de análise.
Geral
•
defina objetivos (identificando fatores de risco e de eficiência);
•
identifique as necessidades e limitações dos participantes e dos usuários em geral;
•
identifique escolhas e benefícios das alternativas de sistema;
•
determine os custos sociais e privados;
•
desenvolva escolhas de decisões;
Quadro analítico
•
identifique requisitos de eficiência (ou, inversamente, identifique ineficiências);
•
identifique requisitos de segurança;
•
avalie custos (sociais e privados);
•
identifique recursos (sociais e privados);
•
determine limitações práticas (tecnologia, infra-estrutura);
•
defina restrições de segurança (p.ex., aplicação dos Princípios Fundamentais);
Métodos
•
análise de custo-benefício ou outra análise estruturada;
•
envolvimento de participantes e/ou usuários nas discussões;
•
metodologia para coleta e análise de dados;
•
identificação de fontes de dados (dados armazenados, dados econômicos, amostras ou estimativas).
46
Princípio Fundamental IX – O sistema deve ter critérios de participação objetivos e divulgados publicamente,
que permitam acesso justo e aberto.
7.9.1
O Princípio Fundamental IX reconhece que a concorrência entre instituições financeiras, na prestação de
serviços de pagamento e em outras situações, normalmente ajuda a promover a eficiência econômica no setor. Em
muitos países a economia de escala resulta da existência de somente um pequeno número de sistemas de pagamento
sistemicamente importante, ou, possivelmente, apenas um. Como resultado, a participação em tais sistemas pode ter
uma influência significativa no equilíbrio competitivo entre organizações que oferecem serviços de pagamento. Isso não
significa que a participação é necessariamente o único meio de acesso para um banco ou para outro intermediário de
pagamentos. Em muitos casos, tal instituição pode decidir acessar um sistema como um cliente de um participante.
Alguns sistemas também têm dois níveis de participação, direta e indireta (veja o Quadro 11).
7.9.2
O Princípio Fundamental IX também reconhece implicitamente que outros Princípios Fundamentais requerem
o gerenciamento de riscos, incluindo o risco financeiro e o operacional, e que isso pode afetar as condições de acesso a
um sistema. Por exemplo, os critérios de acesso podem se basear em indicadores relacionados com riscos, tais como
coeficientes de capitalização, classificações de risco e outros indicadores. Adicionalmente, o Princípio
Fundamental VIII trata de eficiência, que também pode afetar as condições de acesso mais convenientes. Por exemplo,
algumas vezes pode se argumentar, no interesse da eficiência operacional, no sentido de que os critérios de participação
num sistema de pagamento incluam fatores tais como volumes mínimos de pagamento.
7.9.3
A fundamentação lógica típica para uma abordagem relativamente restritiva é a de que certos tipos de
instituições, por exemplo, bancos grandes com elevada capacidade de crédito, apresentam o menor risco ao sistema de
pagamento e processam os maiores volumes de pagamentos interbancários. O sistema de pagamento pode então ser
desenhado em torno de um modelo onde haverá somente poucos participantes no sistema, todos com baixo risco e
grandes volumes, simplificando assim o gerenciamento de risco e o desenho operacional. Há, no entanto, diversas
desvantagens nessa abordagem:
•
ela ignora o impacto competitivo sobre os bancos que forem excluídos – bancos menores e talvez as
dependências de bancos estrangeiros – e seus clientes;
•
ela pode tender a perpetuar a concentração bancária, aumentando a probabilidade de que poucos bancos serão
percebidos, mediante pressupostos inválidos como “grande demais para falir”;
•
alguns dos critérios usados (por exemplo, valor do balanço patrimonial) podem, em qualquer situação, ser
maus indicadores de risco.
7.9.4
Critérios de acesso que têm esse tipo de efeito restritivo merecem um exame cuidadoso, particularmente
quando bancos grandes detêm e operam o sistema. Critérios restritivos de acesso podem, às vezes, ser motivados por
um desejo de reter os benefícios do investimento em inovação (bancos que não ajudaram a construir e financiar o
sistema poderiam, com efeito, "pegar uma carona" se forem capazes de participar do sistema nas mesmas bases). Essa
questão pode, entretanto, ser tratada de uma forma que não restrinja o acesso, por exemplo, por meio da estrutura de
tarifação (veja o Quadro 17).
7.9.5
Um enfoque contrastante usado por alguns bancos centrais que operam sistemas de pagamento sistemicamente
importantes é o de oferecer acesso a todas as instituições financeiras de uma determinada categoria. Tipicamente essa
categoria inclui, no mínimo, bancos depositários e instituições de crédito de todos os tamanhos. O desenho do sistema
de pagamento é então ajustado para levar em conta os riscos apresentados pelas instituições elegíveis. As disposições de
serviço, e possivelmente a tarifação, podem ser ajustadas para permitir níveis diferentes de serviço e de volumes de
transações.
7.9.6
Na prática, a escolha da abordagem é sempre sujeita a restrições que derivam, por exemplo, da lei da
concorrência e da lei referente ao banco central. Levando-se quaisquer dessas restrições em consideração, uma forma
possível de conciliar o acesso aberto com o controle do risco é mediante a seleção do gerenciamento de risco e de outras
disposições operacionais que tenham o impacto menos restritivo sobre a concorrência, conforme as circunstâncias
permitirem. Por exemplo, em vez de depender pesadamente de critérios de acesso para limitar riscos num sistema de
pagamento, podem ser usados controles específicos sobre riscos de crédito e de liquidez. Quanto mais eficazes forem
esses controles específicos de risco, menos necessárias serão as restrições de acesso. Sistemas de liquidação pelo valor
bruto em tempo real com controles específicos de risco sobre concessões de crédito, por exemplo, têm atendido a essa
finalidade em alguns países. Muitos bancos centrais que oferecem crédito intradia requerem garantia total de tais
créditos, de modo a minimizar o risco de crédito a que se expõem.
7.9.7
Têm ocorrido discussões em muitos países sobre se instituições financeiras não-bancárias, como entidades que
negociam títulos e valores mobiliários, devem ser admitidas como participantes de sistemas de pagamento
sistemicamente importantes. Não há consenso internacional sobre essa questão. Em cada país, a decisão é influenciada
por fatores específicos locais, como a capacidade de manter uma conta no banco central, o acesso ao crédito do banco
central, a estrutura legal nacional e a estrutura da indústria financeira. Em alguns países, por exemplo, entidades que
47
negociam títulos e valores mobiliários são admitidas em sistemas de pagamento sistemicamente importantes, ou em
sistemas coligados de liquidação de títulos, com vistas a assegurar a segura liquidação de transações com títulos. Suas
participações podem ocorrer em termos restritos, por exemplo, sem acesso aos instrumentos de liquidez intradia
disponíveis para os bancos. Em outros países, entidades que negociam títulos e valores mobiliários não são admitidas
nos sistemas de pagamento sistemicamente importantes.
7.9.8
Como os critérios de acesso precisam ser aplicados continuamente, não somente quando uma instituição faz
uma inscrição inicial, há uma necessidade correspondente por critérios de exclusão. Em sistemas que têm critérios de
acesso relacionados com risco, baseados, por exemplo, em classificações de risco, os critérios de exclusão permitem
tipicamente que as classificações de risco de participantes caiam um pouco abaixo do nível exigido para permitir o
acesso inicial. Isso reflete o fato de que a condição financeira dos participantes pode variar ao longo do tempo e de que
uma crise de confiança desnecessária poderia ser iniciada se um participante fosse excluído porque estivesse
temporariamente abaixo do critério de classificação de risco. Ao mesmo tempo, deve se tomar cuidado para não
aumentar o risco geral para o sistema, e procedimentos para redução de risco, como a constituição de garantias para
assegurar obrigações, podem ser necessários quando esses casos ocorrem. É sempre proveitoso especificar claramente ,
nas regras do sistema, todos os possíveis procedimentos.
Princípio Fundamental IX – Sumário de implementação
7.9.9
Os critérios de acesso devem encorajar a concorrência entre os participantes, sem comprometer a segurança do
sistema. Os critérios de restrição de acesso devem ser avaliados por:
•
justificativas em termos de segurança;
•
justificativas em termos de eficiência;
•
e deve se levar em consideração a adoção de formas de gerenciamento de risco que tenham o menor impacto
restritivo na concorrência que as circunstâncias permitirem.
48
Princípio Fundamental X – Os arranjos de governança do sistema devem ser efetivos, transparentes e baseados
em prestação de contas.
7.10.1 A qualidade dos arranjos de governança 12 é importante para todas as instituições e organizações privadas e
públicas. Para sistemas de pagamento sistemicamente importantes, uma governança efetiva, transparente e baseada em
prestação de contas é particularmente importante, porque, dentro de um país, eles são normalmente poucos, os serviços
que eles prestam envolvem grandes valores e eles dão origem a interdependências entre os participantes.
7.10.2 Os arranjos de governança para sistemas de pagamento sistemicamente importantes variam amplamente entre
países e, às vezes, entre sistemas de um mesmo país. A implementação efetiva do Princípio Fundamental X não
depende da forma detalhada dos arranjos, que pode ser determinada por exigências específicas legais ou
regulamentares, mas da qualidade do resultado que ela proporciona. Um bom arranjo de governança oferece bases
sólidas para a conformidade com os outros nove Princípios Fundamentais e ajudam o sistema a atender às necessidades
da comunidade a que ele serve.
7.10.3 Individualmente, os arranjos de governança, e os problemas que eles devem enfrentar, dependem em grande
parte do regime de propriedade de cada sistema de pagamento. Algumas das formas de propriedade mais comuns são:
•
Sistemas do banco central. Esses são talvez os mais comuns, particularmente em função de que os sistema
LBTR se tornaram mais comuns. Porque os sistemas LBTR envolvem débito e crédito em tempo real em
contas nele mantidas, o banco central determina os regulamentos e os procedimentos mediante os quais isso
ocorre, e quase sempre controla a infra-estrutura técnica associada. São exemplos o BI-REL (Itália) e o
BAHTNET (Tailândia);
•
Sistemas privados. Dentro dessa categoria há duas classes. Em uma delas, são particularmente comuns os
sistemas pertencentes a seus participantes, do que são exemplos o CHIPS (Estados Unidos) e o LVTS
(Canadá). São possíveis também sistemas operados como empresas independentes e pertencentes a acionistas
que não são necessariamente seus usuários.
•
Sistemas mistos, nos quais o banco central e participantes privados detêm a infra-estrutura conjuntamente,
como é o caso, por exemplo, do CHATS (Hong Kong) e do ELLIPS (Bélgica), ou detêm separadamente as
várias partes do sistema, as quais compõem o seu todo, como é o caso do CHAPS (Reino Unido).
Muitas das técnicas de governança efetiva, transparente e baseada em prestação de contas são comuns a todas as
formas de propriedade.
7.10.4 As diferentes formas de propriedade podem, entretanto, suscitar questões especiais que requerem instrumentos
de governança um tanto diferentes para se obter resultados semelhantes. Algumas técnicas aplicáveis a sistemas com
muitos acionistas, os quais são também participantes do sistema, podem ser impraticáveis para sistemas pertencentes a
bancos centrais, e outras precisam ser então exploradas.
7.10.5 Qualquer que seja a estrutura de propriedade, os resultados de uma boa governança devem ser semelhantes, e
indicadores similares podem ser usados para medir o sucesso da governança do sistema.
Instrumentos de gestão
7.10.6 Todos os sistemas podem usar uma gama de instrumentos para assegurar uma governança efetiva. O detalhe
dependerá da natureza do sistema, da cultura do país e da organização específica, mas diversos instrumentos ou técnicas
provaram ser eficazes num amplo espectro de composições (algumas delas são expostas no Quadro 18.)
Quadro 18
Instrumentos de governança
Os instrumentos de governança compreendem:
•
objetivos estratégicos e planos para alcançá-los, ambos por escrito;
•
elaboração de relatórios que permitam avaliar as ações da administração sênior com relação aos objetivos
estratégicos;
•
políticas claras de definição de responsabilidades e de prestação de contas no âmbito da organização e controles
administrativos adequados, juntamente com arranjos para seu cumprimento;
continua ...
12
Para uma discussão acerca da promoção de práticas sólidas de governança corporativa, veja Enhancing Corporate Governance in Banking
Organisations (Aprimorando a Governança Corporativa em Organizações Bancárias), BIS, setembro de 1999, publicado pelo Comitê de
Supervisão Bancária da Basiléia, disponível no website do BIS (www.bis.org) e OECD Principles of Corporate Governance (Princípios de
Governança Corporativa da OECD), maio de 1999, publicado pela Organisation for Economic Co-operation and Development (Organização para
Cooperação e Desenvolvimento Econômicos), Paris, disponível no website da OECD (www.oecd.org).
49
Quadro 18 (continuação)
• exigências de que a administração, em todos os níveis, seja adequadamente qualificada e supervisione de modo
competente o sistema e suas operações;
• áreas de gerenciamento de risco e de auditoria que funcionem de forma independente das áreas responsáveis pelas
operações do dia-a-dia. Os riscos com os quais essas áreas devem se preocupar incluem o legal, o financeiro, o
operacional e o de segurança, discutidos neste relatório.
7.10.7 Os recursos e o nível de vigilância/controle voltado para as atividades descritas no Quadro 18 devem
corresponder à importância e à complexidade do sistema de pagamento e de seu mercado. Por exemplo, em alguns
sistemas pode ser suficiente valer-se da habilidade de uma ou duas pessoas para preencher as áreas de gerenciamento de
risco ou de auditoria, enquanto que, em sistemas mais importantes e complexos, não somente os recursos alocados ao
gerenciamento de risco devem ser mais significativos, mas a vigilância/controle dessas atividades pode ser mais
apropriadamente realizada por comitês de membros da diretoria, constituídos para atuar nessas áreas. Auditores
externos podem também desempenhar um papel nessas áreas. O Quadro 19 descreve em linhas gerais a finalidade da
auditoria e estabelece a diferença entre auditores internos e externos.
Quadro 19
Auditoria interna e externa
Auditoria é um meio de fornecer à administração ou ao corpo diretivo de uma organização uma certificação independente
da eficácia do sistema de controle interno da organização e, às vezes, de sua eficiência operacional. Por exemplo, o escopo
dos auditores poderia incluir os arranjos de governança, os controles de segurança e os procedimentos para gerenciamento
de riscos financeiros e operacionais de um sistema de pagamento. Os auditores tanto podem ser internos (normalmente
funcionários da organização), caso em que a estrutura organizacional assegura sua independência com relação aos
responsáveis pela administração das atividades que eles auditam, ou externos (nomeados pela organização de acordo com
exigências legais ou regulamentares ou por outras razões). As atribuições dos auditores externos às vezes incluem uma
avaliação da qualidade da verificação de controles da auditoria interna.
7.10.8 Alguns dos instrumentos para uma governança efetiva listados acima também têm uma importante influência
no que diz respeito à prestação de contas no âmbito do sistema. Aqueles que compõem a diretoria de um sistema de
pagamento sistemicamente importante devem prestar contas de suas ações perante os proprietários do sistema e a
comunidade de usuários em geral. Nesse contexto, prestar contas implica ter de justificar as principais decisões e ações
a essas outras partes. É importante que aqueles servidos pelo sistema sejam capazes de influenciar seus objetivos gerais
e desempenho. Isso pode ser alcançado por vários meios, dependendo do regime de propriedade. Uma representação na
diretoria é um desses meios. Alguns fóruns estruturados para consultas mais amplas também podem ser úteis.
7.10.9 Os arranjos de governança para todos os sistemas de pagamento sistemicamente importantes devem incluir um
mecanismo objetivo e independente para assegurar vigilância/controle sobre a administração. Tais arranjos devem
assegurar que a administração tenha os estímulos apropriados para agir no interesse das partes interessadas e devem
incluir pesos e contra-pesos adequados para o processo de tomada de decisão, tal como um sistema de controles
internos, gerenciamento de risco e revisões de auditoria.
7.10.10 A divulgação pública de certos tipos de informações sobre o sistema pode dar suporte à transparência. São
exemplos:
•
estrutura de governança (tamanho da diretoria, composição, qualificações, processo de seleção e estrutura do
comitê, duração do mandato e condições para remoção);
•
estrutura da administração sênior (responsabilidades, linhas de subordinação, qualificações e experiência);
•
estrutura organizacional básica (estrutura das unidades de operação, estrutura da entidade jurídica);
•
desenho de gerenciamento de risco (regras e procedimentos); e
•
desenho dos sistemas de controle interno.
Sistemas de banco central
7.10.11 Os arranjos precisos de governança de um banco central inevitavelmente têm de refletir os arranjos de
constituição mais amplos da instituição. Na prática, atingir alguns desses objetivos de governança de sistema de
pagamento pode ser simples para bancos centrais. Outros podem implicar maiores desafios. Por exemplo, o banco
central pode estar sujeito a arranjos que assegurem que ele seja transparente sobre seus planos e operações. Por outro
lado, os métodos para atender o requisito da prestação de contas precisam levar em conta que não há qualquer grupo
50
externo claramente definido, tais como acionistas privados, a quem o banco central possa formalmente responder em
suas atribuições como operador de sistema. Enquanto que os sistemas de pagamento privados são normalmente
operados como empresas privadas com seus próprios conselhos de diretores, cujas obrigações são definidas nos
estatutos sociais, os sistemas operados por bancos centrais são quase sempre operados por um departamento do próprio
banco. A área de auditoria interna independente do banco central, e/ou a vigilância por um departamento separado do
departamento de operação, pode se constituir em um elemento externo eficaz nos arranjos de governança. O banco
central poderia também adotar medidas para obter opiniões de participantes e outras partes interessadas na operação ou
reforma de seu sistema. As medidas podem incluir o estabelecimento de arranjos formais de consulta que ofereçam
oportunidade para que os participantes, entre outros, possam oferecer sugestões e comentários sobre decisões
importantes. Pode haver também outros meios para o banco central compreender as preferências dos usuários, por
exemplo, mediante diálogos menos formais mantidos diretamente com usuários individuais, ou por intermédio de
pesquisas com vistas a conhecer as opiniões deles. A publicação de relatórios regulares sobre o sistema, ou discussões
com grupos de usuários que permitam avaliação externa sobre sua conformidade com os Princípios Fundamentais, pode
ser outro meio eficaz de atender aos requisitos de transparência e de prestação de contas.
7.10.12 O banco central deve procurar evitar qualquer impressão de que possa estar se utilizando de seu papel de
vigilante dos sistemas privados para favorecer a operação de seus próprios sistemas. Um banco central precisa deixar
claro quando ele está atuando como regulador e quando ele está atuando como proprietário e/ou operador. Isso pode ser
facilitado com a separação das funções em unidades organizacionais distintas, administradas por pessoas diferentes.
Quando houver concorrência com sistemas privados, os bancos centrais devem ser especialmente cuidadosos para
proteger informações confidenciais sobre sistemas externos, as quais são colhidas em seu papel de vigilante de sistemas
de pagamento, e evitar o uso indevido delas.
Sistemas privados
7.10.13 A maioria dos sistemas de pagamento privados que são sistemicamente importantes pertencem a seus
participantes, ou seja, normalmente, os donos são os bancos mais importantes do negócio de pagamentos por atacado do
país. Freqüentemente, a estrutura de governança se parece com a de uma cooperativa, com a diretoria sendo eleita pelos
participantes do sistema e sendo composta em larga escala pelo pessoal da administração sênior desses bancos. Os
membros da diretoria devem ser adequadamente qualificados para suas posições e devem ter uma compreensão clara de
seu papel na governança do sistema.
7.10.14 Esses arranjos podem suscitar questões particulares relacionadas à governança. Porque os diretores são
normalmente nomeados pelos participantes, eles podem ter conflitos de interesse na vigilância ou na direção de um
sistema de pagamento, os quais ocorrem porque (1) eles representam organizações que competem com outros
proprietários e/ou (2) os interesses da empresa que opera o sistema de pagamento podem não coincidir com os do patrão
do diretor. É possível que esse problema não possa ser completamente evitado, mas ele pode ser contemplado mediante
a adoção de políticas claras e transparentes nessa área.
7.10.15 Os sistemas pertencentes a seus participantes podem também precisar adotar providências especiais para
procurar as opiniões de uma ampla gama de usuários, especialmente se um pequeno número de grandes participantes
domina o processo de tomada de decisão por conta de regras de votação vinculadas a volumes ou valores de transações.
Nessas circunstâncias, os arranjos de governança podem precisar dar atenção especial ao papel dos participantes
menores.
7.10.16 Outra forma comum de se oferecer opiniões externas à diretoria de um sistema cuja propriedade é
compartilhada pelos participantes é incluir o banco central como membro, por causa de seu papel como instituição de
liquidação e da perspectiva política mais ampla que ele pode trazer à tomada de decisões.
7.10.17 Sistemas possuídos e operados por prestadores de serviço independentes são menos comuns que aqueles
possuídos e operados por participantes do sistema. Em tais casos, pode haver necessidade de que seja estruturado um
meio de consulta a participantes e a outras partes interessadas. A divulgação pública de informações relevantes também
pode ter especial importância.
Sistemas de propriedade mista
7.10.18 Os sistemas de propriedade mista podem precisar tratar de muitas das questões enfrentadas pelos sistemas
privados e pelos sistemas de banco central. É particularmente importante para o banco central fazer clara distinção entre
suas atividades como co-proprietário e como vigilante do sistema. Nas duas atribuições, o banco central tem
responsabilidade de assegurar que o sistema atenda aos Princípios Fundamentais (veja as Responsabilidades B e C).
Serão necessários arranjos para assegurar uma governança eficiente e efetiva do sistema como um todo e das partes que
o constituem, particularmente quando a co-propriedade implica uma divisão de responsabilidades operacionais. Em tais
casos há a necessidade especial de se ter um esquema claro de prestação de contas por parte dos que gerenciam os
componentes individuais do sistema geral. Procedimentos eficazes de consulta, envolvimento do banco central no
51
processo de governança e divulgação dos procedimentos de controle interno e do desempenho com relação a objetivos
estratégicos podem todos ser elementos importantes desse processo.
Princípio Fundamental X – Sumário de implementação
7.10.19 Em contraste com muitos dos outros Princípios Fundamentais, é difícil opinar sobre a estrutura apropriada de
governança, porque existem muitas alternativas. É possível, entretanto, sugerir indicadores de que os arranjos de
governança são efetivos, transparentes e baseados em prestação de contas. É recomendável que os arranjos de
governança sejam revistos regularmente com relação a tais indicadores. A lista de indicadores a seguir não é exaustiva
e, isoladamente, nenhum desses fatores indica necessariamente se o sistema atende ao Princípio Fundamental X:
•
informações relevantes sobre o sistema e sua operação são prontamente disponíveis, completas e atuais;
•
as principais decisões são tomadas depois de consulta a todos os usuários relevantes e da devida deliberação;
•
o processo de tomada de decisão de alto nível é rápido e comunicado claramente e sem demora, quando
relevantes para os usuários do sistema;
•
o sistema consistentemente alcança os resultados financeiros projetados e pode explicar quaisquer desvios
desses planos;
•
o sistema presta serviços de pagamento que satisfazem às necessidades dos participantes e de seus clientes;
•
o sistema atende aos outros nove Princípios Fundamentais.
52
Seção 8: Responsabilidades do banco central na aplicação dos Princípios Fundamentais
8.0.1
O papel de liderança do banco central na busca dos objetivos de segurança e eficiência em sistemas de
pagamento foram delineados no parágrafo 2.6 da Parte 1. As quatro responsabilidades de banco central na aplicação dos
Princípios Fundamentais aos sistemas de pagamento sistemicamente importantes decorrem desse papel de liderança.
Uma distinção é feita (nas Responsabilidades B e C) entre os sistemas de pagamento sistemicamente importantes
operados pelo banco central e aqueles que não o são. O banco central tem responsabilidades diferentes nesses dois
casos, mas, em ambos, os objetivos do banco central são segurança e eficiência e os Princípios Fundamentais precisam
ser aplicados.
8.0.2
Os bancos centrais desempenham, há muito tempo, o papel de provedor de contas de liquidação de sistemas de
pagamento e muitos têm sido também operadores desses sistemas. Foi só recentemente, no entanto, que o duplo
objetivo de segurança e eficiência foi reconhecido explicitamente e que o papel característico de vigilante de sistemas
de pagamento começou a ser reconhecido e definido. A maioria dos bancos centrais agora reconhece a vigilância de
sistemas de pagamento sistemicamente importantes que eles não operam como uma função essencial, que contribui para
a estabilidade financeira e complementa a implementação da política monetária. Isso reflete o importante papel de
sistemas de pagamento seguros e eficientes para a implementação eficaz da política monetária e para a estabilidade do
sistema financeiro. O banco central pode desempenhar seu papel de vigilante segundo diversas formatações legais e
organizacionais. O relativo caráter de novidade dessa função torna especialmente importante a ênfase na definição e na
divulgação pública nas Responsabilidades A, B e C. Essas noções de transparência foram desenvolvidas em paralelo
com um trabalho do FMI no seu Code of Good Practices on Transparency in Monetary and Financial Policies (Código
de Boas Práticas de Transparência em Políticas Monetária e Financeira)13. O Quadro 20 discute a relação entre este
relatório e o Código.
Quadro 20
Código do FMI de Boas Práticas de Transparência em Políticas Monetária e Financeira (Código do FMI)
O Código do FMI (adotado pelo Comitê Interino em setembro de 1999) identifica práticas de transparência desejáveis para
bancos centrais na condução da política monetária, bem como para bancos centrais e outras agências financeiras em sua
conduta sobre políticas financeiras. A vigilância de sistema de pagamento se inclui entre as atividades de agências
financeiras que são cobertas pelas boas práticas de transparência em políticas financeiras do Código. As referências mais
explícitas se encontram na Seção 5 do Código, que lida com a clareza dos papéis, das responsabilidades e dos objetivos de
agências financeiras e das organizações auto-reguladas autorizadas a desempenhar atividades de
regulamentação/supervisão. As boas práticas a seguir são de particular relevância para a vigilância de sistemas de
pagamento:
5.3
O papel das agências responsáveis pela vigilância do sistemas de pagamento deve ser divulgado ao público.
5.3.1
As agências responsáveis pela vigilância do sistema de pagamento devem promover a tempestiva divulgação
pública dos princípios políticos gerais (incluindo políticas de gerenciamento de risco) que afetam a solidez dos
sistemas de pagamento sistemicamente importantes.
Este relatório reconhece o valor da transparência como suporte para a formulação de boas políticas. Em especial, há
paralelos evidentes entre, de um lado, a ênfase do Código quanto à clara definição dos objetivos gerais e da formatação
institucional que são refletidos nas boas práticas 5.3 e 5.3.1 citadas acima e, de outro lado, a Responsabilidade A neste
relatório.
Outras boas práticas de transparência identificadas no Código podem também dar suporte ao exercício pelos bancos
centrais das outras responsabilidades estabelecidas neste relatório. Por exemplo, as boas práticas na Seção 5 do Código,
que dizem respeito à divulgação pública de relações entre agências financeiras e entre elas e as organizações auto-reguladas
(boas práticas 5.2 e 5.4) podem dar suporte à responsabilidade do banco central (Responsabilidade D) quanto à cooperação
com outros bancos centrais e outras autoridades pertinentes.
8.0.3
Os bancos centrais freqüentemente cooperam com organizações privadas na oferta de sistemas de pagamento.
Em alguns casos os bancos centrais terceirizam para o setor privado funções técnicas operacionais e, ocasionalmente,
operadores privados subcontratam o banco central para tais funções. O operador responsável pela conformidade com os
Princípios Fundamentais é a parte que tem o poder de regulamentação e que mantém relação direta com os
participantes. O banco central se envolverá com qualquer sistema de pagamento sistemicamente importante, seja como
operador (Responsabilidade B), seja como vigilante (Responsabilidade C).
8.0.4
É importante que os bancos centrais exerçam suas responsabilidades (seja como operador, seja como vigilante)
no contexto da infra-estrutura financeira geral do país. Por exemplo, na aplicação dos Princípios Fundamentais, pode
não ser possível (ou pode não gerar um resultado adequadamente seguro e eficiente) examinar, de forma isolada, as
13
Disponível no website do FMI (http://www.imf.org)
53
características de um sistema de pagamento sistemicamente importante, já que pode haver interações significativas entre
esse sistema e outros elementos da infra-estrutura financeira. Tais vínculos podem surgir, por exemplo, entre
pagamentos feitos no sistema e a liquidação de títulos, ou do papel do sistema na efetivação da liquidação pelo valor
líquido numa determinada hora do dia para outros sistemas de pagamento que não tenham necessariamente importância
sistêmica.
8.0.5
Os bancos centrais não podem exercer suas responsabilidades atuando de forma isolada. A Responsabilidade D
reconhece explicitamente a necessidade de cooperação entre o banco central (na qualidade de vigilante e/ou operador) e
outras autoridades. Adicionalmente, o banco central pode necessitar de assistência externa para assegurar a
conformidade de um sistema com os Princípios Fundamentais. Por exemplo, se, na avaliação da consistência legal do
sistema com vistas a assegurar que ele satisfaz ao Princípio Fundamental I, o banco central conclui que a base legal do
sistema é deficiente, pode ser possível em alguns casos solucionar os problemas mediante modificações nas regras do
sistema ou mediante ação administrativa, mas em outros casos o banco central pode concluir que os termos da lei
precisam ser modificados. Se esse for o caso, as áreas competentes do governo e do legislativo precisam ser
convencidas da importância dos problemas e concordar em solucioná-los.
Responsabilidade A – O banco central deve definir claramente os objetivos de seu sistema de pagamento e deve
divulgar publicamente seu papel e as principais políticas com respeito aos sistemas de pagamento sistemicamente
importantes.
8.1.1
A Responsabilidade A trata do envolvimento do banco central no sistema de pagamento, cobrindo seus
objetivos, seu papel e suas principais políticas. Os objetivos do banco central são as metas gerais que ele busca atingir e
eles orientam as atividades do banco central relacionadas com sistemas de pagamento. Os objetivos fornecem os
fundamentos para a relação do banco central com o sistema de pagamento e não costumam mudar significativamente
com freqüência. Para cumprir esses objetivos, os bancos centrais podem desempenhar vários papéis relacionados com
sistemas de pagamento sistemicamente importantes, incluindo os de proprietário, operador, vigilante, instituição de
liquidação e provedor de liquidez. O banco central freqüentemente estabelece políticas para seus próprios sistemas e
para sistemas sobre os quais ele exerce vigilância, as quais ajudam a implementar os objetivos do banco central. Essas
políticas poderiam incluir o estabelecimento de normas específicas, como as que atendem a esses Princípios
Fundamentais.
Definindo claramente os objetivos
8.1.2
Se os objetivos de um banco central relacionados a sistemas de pagamento são definidos de forma clara, eles
dão suporte a uma formulação política consistente e fornecem uma referência com a qual o banco central e outros
organismos podem julgar seu sucesso na consecução desses objetivos. Há diversas maneiras com as quais os objetivos
do banco central podem ser estabelecidos. Alguns objetivos podem ser estabelecidos por legislação (veja o
parágrafo 8.1.8 adiante), mas alguns, ou todos eles, são estabelecidos pela administração sênior do banco central, que se
encontra em boa situação para buscar equilíbrio entre a formulação desses objetivos e os outros principais objetivos do
banco central.
8.1.3
Um exemplo de objetivo de um sistema de pagamento seria a adoção por um banco central dos objetivos
descritos neste relatório: segurança e eficiência em sistemas de pagamento sistemicamente importantes. Outros
possíveis objetivos, que podem ou não ser de responsabilidade do banco central, incluem a proteção dos direitos dos
consumidores e a prevenção de fraude e de lavagem de dinheiro.
8.1.4
Os objetivos do banco central também precisam ser compreendidos pelos participantes de sistemas de
pagamento e por quaisquer operadores privados de sistemas de pagamento. As informações também devem ser
disponibilizadas a usuários e outras partes interessadas. A divulgação dos objetivos fornece um grau de garantia ao setor
privado de que o ambiente político será previsível, encoraja o setor privado a se comportar de forma consistente com a
política formulada e fornece as bases para investimentos em sistemas de pagamento. Os meios de divulgação dos
objetivos variam de forma bem ampla. Em alguns casos um enfoque relativamente informal pode ser adotado, na forma
de discursos proferidos por altos representantes; em outros, a abordagem é algo mais formal, sendo estabelecida em
publicações oficiais, como, por exemplo, no relatório anual do banco central ou em boletins de divulgação para a
imprensa.
Divulgando as atribuições e as principais políticas
8.1.5
O banco central também deve divulgar ao público os seus papéis relacionados a sistemas de pagamento e as
principais políticas que ele seguirá visando alcançar os objetivos dos sistemas de pagamento sistemicamente
importantes. Os papéis e as políticas provavelmente envolverão mais detalhes que os objetivos gerais. Como no caso
dos objetivos do banco central, alguns de seus papéis relacionados a sistemas de pagamento podem ser estabelecidos e
54
divulgadas por meio da legislação. A via legislativa, no entanto, não costuma cobrir todas as eventualidades e, assim,
qualquer papel que seja determinado pelo próprio banco central deve também ser divulgado ao público.
8.1.6
A divulgação das principais políticas deve incluir a designação dos sistemas sistemicamente importantes,
juntamente com as razões pelas quais eles foram assim considerados. Os participantes de tais sistemas e os operadores
privados precisam ser cientificados se seus sistemas forem considerados sistemicamente importantes e, se o forem, de
que se espera que o sistema atenda aos Princípios Fundamentais. Outras políticas importantes que poderiam ser
devidamente divulgadas incluem a política que o banco central adotará se julgar que alguns sistemas não atendem aos
Princípios Fundamentais, bem como as políticas relacionadas com um determinado programa de reforma ou
desenvolvimento de sistema de pagamento.
8.1.7
É importante que as principais políticas do banco central sejam estabelecidas por escrito e que sejam
eqüitativamente disponibilizadas para todas as partes interessadas. Não costuma ser suficiente comunicá-las somente
por meio de discussões informais com participantes e operadores, ou mediante correspondência bilateral. Procedimentos
ativos de consulta podem também constituir uma útil ferramenta de apoio na divulgação. Em alguns países, os bancos
centrais consultam as partes interessadas antes que as políticas detalhadas sejam finalizadas, visando formar uma base
de apoio para tais políticas e evitar efeitos indesejados sobre operadores privados ou sobre os participantes do sistema.
8.1.8
Um meio de definir objetivos e papéis é a legislação. As áreas tradicionais de responsabilidade dos bancos
centrais, como a política monetária, são geralmente definidas com clareza na legislação em que são estabelecidas ou em
legislação correlata que lhes confere responsabilidades e poderes especiais. Num número crescente de casos isso
também ocorre com os papéis do banco central relacionados com sistemas de pagamento. Algumas vezes essa
legislação especifica os objetivos gerais do banco central. Esse enfoque ajuda a satisfazer à Responsabilidade A, por
tornar claros o papel e os objetivos do banco central em sistemas de pagamento (o Quadro 21 descreve exemplos
recentes de legislação relacionada com o papel do banco central como vigilante).
8.1.9
Uma forma eficaz de assegurar que as principais políticas, os objetivos e os papéis sejam claros e consistentes
é a de o banco central escrever um único documento que os descreva claramente, indique suas fontes e como eles serão
conduzidos na prática.
Responsabilidade B – O banco central deve assegurar que os sistemas que ele opera atendem aos Princípios
Fundamentais.
8.2.1
O banco central deve assegurar que qualquer sistema de pagamento sistemicamente importante que ele opera
atende e continuará atendendo aos Princípios Fundamentais. Isso se aplica a todos os tipos de sistema, seja de
liquidação pelo valor bruto em tempo real, seja de liquidação pelo valor líquido, seja híbrido. Porque as características
de cada sistema variam de país para país, todos os sistemas de pagamento sistemicamente importantes precisam ser
avaliados separadamente com relação aos Princípios Fundamentais. Quando o banco central percebe que um sistema
não é concordante, ele precisa de um plano de ação para obter concordância dentro de um período de tempo razoável.
8.2.2
A concordância com muitos dos Princípios Fundamentais encontra-se diretamente sob controle do banco
central – por exemplo, os Princípios Fundamentais II e III, que tratam de informações e controles de risco. De fato, o
banco central exerce controle único sobre o ativo de liquidação preferido na forma do Princípio Fundamental VI.
Nesses casos, o banco central pode adotar prontamente as ações que sejam necessárias para assegurar que os sistemas
que ele opera atendem ao pertinente Princípio Fundamental. Com relação aos demais Princípios Fundamentais, alguns
suscitam questões de juízo de valor para os bancos centrais, que são semelhantes às dos operadores privados, como é o
caso, por exemplo, do Princípio Fundamental VII, sobre risco operacional. Se o banco central contratou os serviços de
terceiros para a operação diária, total ou parcial, de um sistema, por exemplo com uma empresa independente
prestadora de serviços, ele precisará assegurar que pode monitorar e obter um nível adequado de serviço. Outros
Princípios Fundamentais podem, às vezes, envolver questões especiais de política pública. Por exemplo, na
determinação da conformidade com o Princípio Fundamental IX sobre acesso, o banco central precisa levar em conta se
há maiores conseqüências, seja do ponto de vista do sistema, seja do ponto de vista de outras perspectivas de políticas
públicas, que poderiam surgir em função da participação de uma instituição em particular, ou de uma categoria de
instituições. A conformidade com o Princípio Fundamental VIII significa que o banco central operador deve considerar
explicitamente as necessidades dos participantes e de outros usuários. Isso o ajuda a promover eficiência e a encorajar
ampla participação num sistema que tem a capacidade de reduzir o risco sistêmico.
8.2.3
Os bancos centrais, como operadores de sistema, provavelmente terão de tratar o Princípio Fundamental X,
relacionado com governança, de maneiras diferentes das dos operadores privados, por causa dos múltiplos e variados
papéis desempenhados por um banco central e da necessidade de ser consistente com sua estrutura de governança, que
refletirá toda a gama de seus papéis. Veja os parágrafos 7.10.11-12, para uma discussão sobre essas questões.
55
Responsabilidade C – O banco central deve vigiar a observação dos Princípios Fundamentais pelos sistemas que
ele não opera e deve ter capacidade para realizar essa vigilância.
8.3.1
O projetista e operador de um sistema de pagamento sistemicamente importante tem a responsabilidade
principal de assegurar que o sistema atende aos Princípios Fundamentais. Quando o banco central não é ele próprio o
operador, seu papel é o de vigiar a conformidade, assegurando que o projetista e operador cumpre com suas
responsabilidades. A necessidade de uma base sólida para a vigilância e a variedade de meios pelos quais isso pode ser
obtido são discutidos na Parte 1. A necessidade de uma clara definição dos objetivos de vigilância de um banco central
e da divulgação pública de suas políticas pertinentes é coberta pela Responsabilidade A.
8.3.2
Ao estabelecer um regime de vigilância, um banco central precisará considerar como tal regime se adequará a
suas responsabilidades preexistentes, a suas atribuições operacionais e a quaisquer outras interações com o sistema de
pagamento. É possível que ele precise considerar também seu papel como operador de um sistema de pagamento
sistemicamente importante ou como um supervisor de bancos.
8.3.3
Em diversos países onde o papel do banco central de vigilante de sistemas de pagamento foi reexaminado, tem
havido uma preferência por estabelecê-lo em bases formais. Isso depende da visão das partes competentes do governo e
do legislativo. Tal enfoque pode ter a vantagem de oferecer, ao banco central e aos operadores de sistemas de
pagamento, clareza sobre os objetivos e sobre os instrumentos para alcançá-los (o Quadro 21 fornece exemplos de
países onde a vigilância foi estabelecida em bases formais). Em outros casos o banco central pode ser capaz de
estabelecer um papel efetivo com base nas atribuições e nos poderes existentes.
8.3.4
Qualquer que seja a base do regime de vigilância, há várias etapas que precisam ser cumpridas tanto no início
quanto em bases contínuas. Elas compreendem:
•
identificar os sistemas que são sujeitos à vigilância do banco central. Isso pode incluir todos os sistemas de
pagamento sistemicamente importantes que o próprio banco central não opera, embora não necessariamente se
limite a sistemas sistemicamente importantes. Operadores e usuários dos sistemas devem ser cientificados da
decisão do banco central de exercer a vigilância. Os sistemas que não forem considerados sistemicamente
importantes precisam ser reexaminados periodicamente, para que seja avaliada a relevância de mudanças em
suas atividades ou em seu ambiente;
•
examinar e avaliar o desenho e as operações de cada um dos sistemas de pagamento sistemicamente
importantes existentes, para assegurar que eles atendem e continuarão a atender a cada um dos Princípios
Fundamentais. Os vigilantes podem requerer padrões mais elevados que os mínimos requeridos pelos
Princípios Fundamentais (veja os Princípios Fundamentais IV e V), ou eles podem ter exigências relacionadas
com matérias não cobertas pelos Princípios Fundamentais;
•
avaliar, no estágio de projeto, novos sistemas propostos, para minimizar os custos de conformidade ao
Princípios Fundamentais;
•
avaliar continuamente os sistemas de pagamento sistemicamente importantes. Os responsáveis pela vigilância
devem colher informações dos operadores de sistemas, de modo que possam manter atualizadas suas
avaliações. Mudanças nos ambientes legal, técnico e financeiro podem ter implicações no que diz respeito à
conformidade dos sistemas, assim como também podem ter implicações mudanças no desenho e na operação
do sistema. O banco central deve ser notificado com muita antecedência sobre quaisquer mudanças
significativas propostas no desenho ou na operação, de modo que haja tempo hábil para avaliá-las; e
•
assegurar que sejam adotadas providências para solucionar quaisquer deficiências na conformidade aos
Princípios Fundamentais, numa escala de tempo razoável à vista da natureza da deficiência e da ação
necessária.
Quadro 21
Exemplos de vigilância de sistemas de pagamento com base legal
Na Austrália, a Lei (Regulamento) de Sistemas de Pagamento – Payment Systems (Regulation) Act, de 1998, outorga ao
Reserve Bank da Austrália (RBA) a responsabilidade regulatória para a eficiência e também a estabilidade do sistema de
pagamento. A Lei permite que o RBA recolha dados dos sistemas de pagamento e designe os sistemas de pagamento que
estão sujeitos a seus poderes. Ele pode então determinar as regras de participação em tais sistemas, inclusive regras de
acesso para novos participantes. O RBA pode também estabelecer padrões de segurança e eficiência para tais sistemas.
Esses padrões podem tratar de questões como requisitos técnicos, procedimentos, referenciais de desempenho e tarifas. A
lei estabelece que o RBA arbitre disputas nesses sistemas sobre matérias relativas a acesso, segurança financeira,
competição e risco sistêmico, se as partes envolvidas assim o desejarem. O RBA tem poderes, na forma da lei, de emitir
orientações para os sistemas de pagamento e há um regime coercitivo de multas e de outras penalidades.
continua ...
56
Quadro 21 (continuação)
No Canadá, a Lei de Compensação e Liquidação de Pagamentos – Payment Clearing and Settlement Act, de 1996,
outorga ao Banco do Canadá a responsabilidade formal pela vigilância de sistemas de compensação e liquidação que
poderiam apresentar risco sistêmico. O Banco do Canadá pode exigir de um sistema elegível ou de seus participantes
que lhe forneça qualquer informação necessária a suas atividades de vigilância. Se o Governador do Banco chega à
conclusão de que a operação de um sistema elegível tem o potencial de apresentar risco sistêmico, ele pode designar tal
sistema como sujeito à vigilância contínua pelo Banco na forma da lei, desde que o Ministro das Finanças concorde em
que tal medida é de interesse público. Uma vez designado, um sistema terá que convencer o Banco de que conta com os
mecanismos adequados para controlar risco sistêmico. A designação também oferece maior certeza para as operações
dos arranjos de compensação e para as regras de liquidação, e dá uma certa proteção contra a contestação legal por
terceiros. O Banco pode efetuar acordos com um sistema designado ou com seus participantes sobre a operação do
sistema, e pode realizar auditoria de qualquer sistema designado. Os sistemas designados são obrigados a fornecer ao
Banco, antecipadamente, informações acerca de qualquer mudança significativa a ser efetuada no sistema ou em suas
regras. O Governador pode, em situações extremas, emitir diretrizes para um sistema ou para um participante, quando
julgar que o risco sistêmico se encontra inadequadamente controlado.
Na área do euro, desde 1 de janeiro de 1999, a vigilância dos sistemas de pagamento é exercida pelo Eurosistema.1 O
fundamento legal da função consta no Tratado de estabelecimento da Comunidade Européia (“Tratado”) e no Estatuto
do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do Banco Central Europeu (BCE) (“Estatuto”), onde se estabelece
que uma das tarefas básicas do Eurosistema é “promover a operação estável de sistemas de pagamento”.
Adicionalmente, o Artigo 22 do Estatuto declara que “O BCE e os bancos centrais nacionais (BCN) podem prestar
serviços, e o BCE pode elaborar regulamentos, para assegurar sistemas de compensação e de pagamento eficientes e
robustos na Comunidade, bem como de sistemas que se relacionam com outros países”. Em linha com as disposições do
Tratado e do Estatuto, o Conselho Diretor determina os objetivos e os princípios fundamentais de uma política comum
de vigilância do Eurosistema nos casos em que o funcionamento de sistemas de pagamento pode afetar: (i) a
implementação da política monetária; (ii) a estabilidade sistêmica; (iii) o estabelecimento de condições eqüitativas entre
os participantes do mercado; e (iv) pagamentos transfronteiras dentro da UE e entre outros países. Em linha com o
princípio da subsidiariedade, em áreas não especificamente cobertas pela política comum de vigilância, as políticas
definidas ao nível do BCN se aplicam dentro do conjunto de objetivos e princípios fundamentais definidos no âmbito do
Eurosistema, em relação aos quais o Conselho Diretor pode sempre tomar iniciativas, quando necessário. Em linha com
o princípio da descentralização, a efetiva aplicação da política comum de vigilância é geralmente confiada ao BCN do
país onde se localiza o sistema. Isso pode ser assegurado por diferentes meios legais (p.ex., instrumentos legais
disponíveis para um BCN, regulamentos ou orientações do BCE) ou por instrumentos mais informais (p.ex., persuasão
moral).
Na Itália, o artigo 146 da Lei Bancária de 1993, em consonância com o Artigo 22 do Estatuto do SEBC e do BCE,
atribui ao Banco da Itália a tarefa de exercer a vigilância do sistema de pagamento, concedendo-lhe poderes para “emitir
regulamentos para assegurar a eficiência e a segurança de sistemas de pagamento e de compensação”. Por causa dessa
formulação geral na lei, a vigilância na Itália alcança os instrumentos e serviços de pagamento, a infra-estrutura
tecnológica, os procedimentos de intercâmbio interbancário e os sistemas de transferência de fundos. Esse arcabouço
legal implica que, assim como os meios mais tradicionais de promover cooperação entre intermediários mediante
persuasão moral, o Banco da Itália também faz a vigilância por meio do exercício de poderes de regulação. Ele age
assim de acordo com as regras gerais estabelecidas por lei e com o princípio da competição. Visando divulgar mais
explicitamente seus objetivos, atribuições e principais políticas no campo dos sistemas de pagamento, o Banco da Itália
publicou dois informes oficiais em 1997 e 1999.
Na Malásia, a base legal dos poderes de vigilância outorgados ao banco central consiste de várias peças legislativas, que
incluem a Lei do Banco Central da Malásia (Central Bank of Malaysia Act), de 1958; a Lei das Instituições Bancárias e
Financeiras (Banking anf Financial Institutions Act), de 1989; a Lei Bancária Islâmica (Islamic Banking Act), de 1983, e
a Lei de Controle do Câmbio (Exchange Control Act), de 1953. O banco central também emite, de tempos em tempos,
orientações e circulares para as instituições financeiras e bancárias. O banco central, junto com representantes do setor
financeiro e bancário, emitiu um código de conduta e regras para disciplinar os participantes do sistema. Os principais
objetivos da vigilância de sistemas de pagamento são minimizar riscos, promover eficiência, proteger
consumidores/usuários e assegurar a pronta disponibilização de um mecanismo para implementação da política
monetária. Políticas e regulamentos são formulados e editados pelo Departamento de Regulamentação Bancária (Bank
Regulation Department) e pelo Departamento de Sistemas de Pagamento (Payment Systems Department), enquanto que
a inspeção direta é realizada pelo Departamento de Supervisão Bancária (Bank Supervision Department) e pela Unidade
de Supervisão de Sistema de Informação (Information System Supervision Unit).
continua ...
57
Quadro 21 (continuação)
No México, O Artigo 2.º da Lei do Banco Central de 1994 determina que um dos objetivos do Banco de México é o
funcionamento suave do sistema de pagamento; o Artigo 3.º dá poderes ao Banco de México para regulamentar o
sistema de pagamento e o Artigo 31 lhe permite regulamentar as transferências de fundos. O principal objetivo da
vigilância é alcançar o equilíbrio adequado entre um alto nível de segurança e um baixo nível de custos associados à
produção de serviços de pagamento. O Banco de México emite regulamentos para perseguir seus objetivos e, se os
participantes do sistema não observarem esses regulamentos, pode aplicar sanções.
Na República da África do Sul, a Lei Nacional do Sistema de Pagamento (National Payment System Act, ou Lei
NPS), que é a Lei n.º 78, de 1998, dispõe sobre o gerenciamento, a administração, a operação, a regulamentação e a
supervisão de sistemas de pagamento, de compensação e de liquidação. A Lei NPS, combinada com a Lei do Banco
Central Sul Africano (South African Reserve Bank Act, Lei n.º. 90, de 1989), dá poderes ao Banco Central Sul
Africano (South African Reserve Bank - SARB) para exercer a vigilância das atividades tanto do órgão de
gerenciamento do sistema de pagamento, conhecido como Associação de Pagamentos da África do Sul (Payments
Association of South Africa - PASA) quanto de seus membros. As responsabilidades do SARB cobrem o
monitoramento, a regulamentação e a supervisão de sistemas de pagamento, de compensação e de liquidação. A Lei
NPS também determina que um participante deve ser membro do órgão gestor do pertinente sistema de pagamento e,
portanto, estará sujeito aos critérios de admissão aplicáveis. Os objetivos da vigilância de sistema de pagamento se
concentram em assegurar eficiência e integridade ao sistema nacional de pagamento. Para tal, o SARB pode emitir
diretrizes e comunicados e pode fazer uso da persuasão moral. Adicionalmente, o SARB projetou, desenvolveu e
implementou as soluções técnicas, a infra-estrutura e os instrumentos de pagamento dos sistemas de pagamento
usados para efetuar liquidação eletrônica para os bancos participantes, com base em lançamentos nas contas de
liquidação nele mantidas.
Na União Monetária da África Ocidental (UMAO) 1 há um banco central comum, o Banco Central dos Estados da
África Ocidental (Banque Centrale des Etats de l’Afrique de l’Ouest - BCEAO), que detém o direito exclusivo de emitir
dinheiro em toda a União. Para assegurar a completa e efetiva implementação das diretrizes da União, os estados
membros adotaram legislação uniforme sobre cheques e outros instrumentos financeiros, resultando em funções de
supervisão e vigilância bancária baseadas em leis que são aplicáveis em todo o território da União. De acordo com seus
estatutos, o BCEAO é atualmente o vigilante das câmaras de compensação de todos os países da UMAO. Uma reforma
abrangente do sistema de pagamento se encontra em andamento. No sistema reformado, será formalmente confiada ao
BCEAO, por meio de seus estatutos, a função de vigilância de todos os sistemas de pagamento.
8.3.5
Os instrumentos que os bancos centrais usam para realizar a vigilância se enquadram em três categorias gerais:
coleta de informações, análise de informações e adoção de ações em resposta (alguns dos instrumentos utilizados
atualmente por diferentes bancos centrais são resumidamente descritos no Quadro 22).
8.3.6
Os Princípios Fundamentais dão orientação abrangente sobre as práticas que os vigilantes devem estimular.
Pode haver situações em que os operadores e os participantes se tornem relutantes ou lentos na implementação de
reformas exigidas e o banco central terá que considerar o meio de atingir seus objetivos. O meio dependerá em larga
escala das bases do regime de vigilância do banco central.
8.3.7
A legislação formal pode especificar os poderes de coerção, como multas, ordens de interrupção de atividades
e outras penalidades. Alguns bancos centrais preferem ter uma ampla gama de penalidades e medidas saneadoras, já que
a ameaça de uma penalidade claramente excessiva (como o fechamento do sistema) pode não oferecer credibilidade.
Em regimes menos formais, o banco central pode precisar usar outras técnicas, como a persuasão moral ou a mudança
nas condições de funcionamento das contas de liquidação, para incentivar a conformidade com seus requisitos de
vigilância.
8.3.8
A vigilância de um sistema de pagamento requer variadas habilidades em áreas especializadas, tal como, por
exemplo, gerenciamento de riscos financeiros, legais e operacionais, bem como as habilidades necessárias para
assegurar que o processo de vigilância inclua uma aplicação apropriada dos resultados da análise de risco. Os vigilantes
precisam, portanto, assegurar que são capazes de reunir os serviços de pessoas que detenham os pertinentes
conhecimentos. São áreas relevantes de conhecimento a econômica, a bancária, a de finanças, a de informática e a
legal. Alguns bancos centrais atendem a esse requisito mediante a identificação de profissionais da área de vigilância
que coordenam contribuições de outros departamentos. Um número crescente de bancos centrais está implantando um
departamento especializado voltado para a vigilância de sistemas de pagamento. O intercâmbio de informações e a
cooperação entre entidades responsáveis pela vigilância de sistemas de pagamento são formas proveitosas de ajuda para
assegurar uma vigilância eficaz.
8.3.9
Se um banco central é operador de um ou mais sistemas de pagamento, além de fazer a vigilância de sistemas
privados, ele precisa considerar qual a melhor forma de tratar quaisquer possíveis conflitos de interesse. Ele deve,
particularmente, evitar colocar os sistemas privados em desvantagem em relação aos que ele próprio possui e opera. Em
58
alguns países, uma separação estrutural entre as duas funções dentro do banco central tem a finalidade de assegurar esse
objetivo.
Quadro 22
Instrumentos de vigilância
Os instrumentos que os bancos centrais utilizam na vigilância de sistemas de pagamento são os seguintes:
Colher informações
• de fontes escritas fornecidas pelos operadores de sistemas de pagamento (relatórios financeiros, estatísticas, regras
e procedimentos, resoluções dos órgãos diretores, relatórios de auditoria etc.).
• por meio de discussões com partes relevantes (operadores, auditores internos e externos, participantes etc.).
• por inspeção direta.
Analisar informações
• identificar sistemas de pagamento sistemicamente importantes.
• examinar o desenho e a operação de todos os sistemas de pagamento sistemicamente importantes utilizando os
Princípios Fundamentais e outros materiais relevantes para os sistemas de pagamento (como os que se encontram
no website do BIS em www.bis.org).
• examinar análises conduzidas por outros organismos relevantes (auditores internos e externos; divisão de
gerenciamento de risco dos sistemas de pagamento; e autoridades que conduzem avaliações independentes, como
o FMI e o Banco Mundial).
Tomar providências
• divulgar os objetivos e as políticas de vigilância por meio de apresentações orais e publicações.
• persuadir operadores de sistemas de pagamento para que efetuem modificações em regras e procedimentos.
• condicionar a prestação de serviços de liquidação pelo banco central ao atendimento de exigências relevantes.
• estabelecer acordos formais com operadores de sistemas de pagamento.
Os instrumentos de vigilância podem ser apoiados por poderes formais específicos para a coleta de informações e para
a adoção de medidas tais como autorização de funcionamento, emissão de diretrizes de conformidade, instruções de
mudanças de regras e procedimentos ou cobrança de penas pecuniárias.
Responsabilidade D – O banco central, ao promover a segurança e a eficiência de sistemas de pagamento por
meio dos Princípios Fundamentais, deve cooperar com outros bancos centrais e com qualquer outra autoridade
nacional ou estrangeira pertinente.
8.4.1
Diversos tipos de autoridades domésticas que podem ter interesse no funcionamento seguro e eficiente de
sistemas de pagamento são listados na Parte 1. A cooperação mútua pode ajudar o banco central (em sua função de
vigilante ou como operador de sistemas de pagamento sistemicamente importantes) e cada uma dessas autoridades no
cumprimento de suas respectivas metas de políticas públicas. As bases de cooperação podem variar em seu grau de
formalidade. Por exemplo, em alguns países o banco central assinou um memorando de entendimento com outras
autoridades. Isso tem a vantagem de esclarecer os papéis respectivos das autoridades, com vistas a facilitar o exercício
de suas responsabilidades tanto em circunstâncias normais quanto na condução eficaz de quaisquer crises.
8.4.2
A relação entre a vigilância de sistemas de pagamento, a supervisão de instituições financeiras e o
acompanhamento de mercados financeiros é particularmente importante.14 Em alguns casos, mais de uma dessas
funções é desempenhada pelo banco central; em outros, autoridades distintas são envolvidas. O Quadro 23 explica as
diferenças entre essas atividades. Os sistemas de pagamento bem desenhados podem reduzir o risco de que a
instabilidade de uma instituição financeira venha a ser transmitida para outra em razão de inadimplementos no sistema
de pagamento, causando rupturas na operação de mercados financeiros. Ao mesmo tempo, o gerenciamento prudente de
riscos pelas instituições financeiras individuais pode reduzir o risco de tais ocorrências e reduzir pressões no sistema de
pagamento. Políticas de vigilância, supervisão e acompanhamento que se complementam podem, portanto, facilitar a
tarefa de cada autoridade responsável e contribuir para uma maior estabilidade financeira. O estabelecimento de
protocolos para o intercâmbio de informações pertinentes (regularmente, opcionalmente e excepcionalmente) entre
bancos centrais (como operadores e vigilantes), supervisores de instituições financeiras e autoridades que acompanham
14
N. do T.: “vigilância”, “supervisão” e “acompanhamento” foram as palavras de significados semelhantes escolhidas para traduzir os termos
ingleses “oversight”, “supervision” e “surveillance”, respectivamente.
59
o funcionamento de mercados pode ser um instrumento valioso para o exercício prático de tal cooperação. Os bancos
centrais devem também cooperar com os reguladores do mercado de títulos e valores mobiliários sempre que
necessário, especialmente quando houver um vínculo entre um sistema de pagamento sistemicamente importante e um
sistema de liquidação de títulos.
Quadro 23
Três atividades de agências do setor público que contribuem para a estabilidade financeira:
supervisão, acompanhamento e vigilância
A tarefa de preservar a estabilidade financeira pela regulação do sistema financeiro inclui geralmente três
componentes distintos (a diferença é enfatizada pelo uso de diferentes palavras): supervisão de instituições
financeiras, acompanhamento de mercados financeiros e vigilância de sistemas de pagamento e de liquidação. Essas
funções de três componentes são todas, em alguns países, de responsabilidade do banco central, mas, em outros, as
funções são distribuídas entre duas ou mais agências. É importante reconhecer que as três funções são
complementares.
A supervisão de instituições financeiras individualmente é, em geral, uma tarefa claramente definida por um
mandato legal. Sua função é promover a operação segura dessas instituições. Entre as instituições supervisionadas,
normalmente se incluem os participantes de sistemas de pagamento sistemicamente importantes;
O acompanhamento de mercados financeiros tende a ser definida de forma mais vaga. Ele pode incluir o
monitoramento dos desenvolvimentos do mercado e a regulamentação de alguns aspectos da atividade do mercado,
pelo estabelecimento e a imposição de regras e normas que disciplinem a estrutura dos mercados e o comportamento
das partes envolvidas. Uma finalidade importante é contribuir para a eficiência, transparência e eqüidade nos
mercados financeiros e para evitar ou conter distúrbios financeiros. Os pagamentos efetuados para liquidar
transações no mercado financeiro são freqüentemente liquidados em sistemas de pagamento sistemicamente
importantes e os participantes desses sistemas também são, freqüentemente, ativos nos mercados financeiros.
A vigilância de sistemas de pagamento (e de liquidação) se concentra na estabilidade e eficiência de cada sistema e
não na estabilidade ou eficiência de participantes individuais ou dos mercados financeiros aos quais os sistemas
servem. Este relatório identifica a segurança e a eficiência de sistemas de pagamento sistemicamente importantes
como objetivos de política pública e descreve as responsabilidades dos bancos centrais nessa área. As
Responsabilidades B e C tratam da conformidade de tais sistemas com os dez Princípios Fundamentais identificados
no relatório como forma de apoiar os objetivos de segurança e eficiência. A Responsabilidade C diz respeito
especificamente à vigilância pelo banco central de sistemas pertencentes à, ou operados pela, iniciativa privada.
8.4.3
Desenvolvimentos em sistemas de pagamento estrangeiros têm um impacto significativo em sistemas
domésticos, especialmente se um grande participante que opera em ambos os mercados vier a passar por problemas de
liquidez ou solvência. Os bancos centrais, como operadores e/ou vigilantes de sistemas de pagamento sistemicamente
importantes, precisam, portanto, compreender as implicações do desenho e da operação dos sistemas de pagamento
estrangeiros para os sistemas domésticos. Isso requer cooperação com outros bancos centrais e, às vezes, com outras
autoridades reguladoras estrangeiras.
8.4.4
Os sistemas de pagamento com características transfronteiras podem requerer vigilância cooperativa
particularmente próxima. Os “Princípios de Lamfalussy para a Vigilância Cooperativa de Banco Central de Esquemas
de Compensação e Liquidação Transfronteiras ou que Envolvam Múltiplas Moedas” (“Lamfalussy Principles for Cooperative Central Bank Oversight of Cross-border and Multi-currency Netting and Settlement Schemes”) constituem
um arcabouço para a vigilância cooperativa de tais sistemas. Esse arcabouço é sumariado no Quadro 24. Um exemplo
de vigilância cooperativa é aquela feita em relação ao sistema Euro 1 pelo Banco Central Europeu (BCE). O BCE
discute regularmente desenvolvimentos na gestão do sistema com outros bancos centrais da área do euro. Ele também
compartilha informações com o banco central que jurisdiciona outros bancos sediados fora da União Européia (UE) e
que participam do sistema Euro 1 por meio de suas dependências localizadas na UE.
60
Quadro 24
Princípios de Lamfalussy para a vigilância cooperativa de bancos centrais sobre esquemas de compensação e
liquidação envolvendo múltiplas moedas ou pagamentos transfronteiras
A Parte D do Report of the Committee on Interbank Netting Schemes (Lamfalussy Report) – Relatório do Comitê de
Esquemas Interbancários de Compensação (Relatório Lamfalussy) – delineia uma estrutura para a cooperação entre
bancos centrais para vigilância de esquemas de compensação transfronteiras ou que envolvam múltiplas moedas. Os
principais princípios para essa vigilância são:
• Cada banco central que tenha identificado a operação corrente ou proposta de um sistema de compensação
transfronteiras ou que envolva múltiplas moedas, localizado fora do país de emissão da moeda ou das moedas
pertinentes, deve informar o fato a outros bancos centrais que possam ter interesse no desenho e no gerenciamento
prudentes do sistema.
• Sistemas de compensação transfronteiras ou que envolvam múltiplas moedas devem se submeter à vigilância de
um banco central que aceite a responsabilidade primária por tal vigilância e deve se pressupor que o banco central
do país hospedeiro terá essa responsabilidade primária.
• Na vigilância de um sistema, a autoridade com a responsabilidade primária deve examinar o desenho e a operação
do sistema como um todo e discutir suas conclusões com outras autoridades pertinentes, tanto em um primeiro
momento quanto, de tempos em tempos, no que diz respeito a desenvolvimentos na situação do sistema.
• A determinação da adequação dos procedimentos de liquidação e de falha na liquidação de um sistema deve ser
responsabilidade conjunta do banco central de emissão e da autoridade com a responsabilidade primária sobre o
sistema.
• Na ausência de confiança na solidez do desenho ou do gerenciamento de qualquer sistema de compensação ou de
liquidação de pagamentos transfronteiras ou que envolvam múltiplas moedas, um banco central deve desestimular
o uso do sistema por instituições sujeitas a sua autoridade e, se necessário, identificar o uso de, ou a prestação de
serviços a, tal sistema como constituindo uma prática bancária insegura e não recomendável.
61
Seção 9: Situações especiais na aplicação dos Princípios Fundamentais
9.1
Sistemas de compensação e liquidação de cheques15
9.1.1
O cheque tem uma longa e diversificada história e é um dos mais antigos instrumentos de pagamento não-emespécie. Em muitos países, isso implicou a existência de um grande conjunto de leis cobrindo esses instrumentos, quase
sempre refletindo as diversas práticas e experiências. Os sistemas de cheque têm se tornado recentemente muito mais
eficientes em vários países, com o uso de apresentação eletrônica, truncamento e telecomunicações. Mas os cheques
suscitam questões especiais na aplicação dos Princípios Fundamentais, as quais são examinadas nesta seção.
9.1.2
Em geral, o cheque é uma ordem escrita do sacador (pagador) para seu banco (banco sacado), para que pague
uma soma em dinheiro a um terceiro (o beneficiário). Quando um cheque lhe é entregue, o beneficiário geralmente o
deposita em seu banco (o banco cobrador) para cobrança. Quando os cheques são emitidos contra um banco e
depositados para cobrança em outro, um processo interbancário de compensação e liquidação é necessário para efetuar a
transferência de dinheiro do pagador para o beneficiário. Os países se diferenciam quanto aos sistemas de compensação
e liquidação e quanto a outros arranjos utilizados para a cobrança de cheques. Câmaras de compensação são largamente
utilizadas. Em alguns países, os bancos centrais operam sistemas de compensação de cheques (algumas vezes, os
bancos também apresentam cheques diretamente uns aos outros ou usam esquemas de bancos correspondentes). Os
cheques podem ser apresentados aos bancos sacados em grupos ou lotes. As liquidações interbancárias de câmaras de
compensação e de sistemas de compensação do banco central são tipicamente efetivadas em contas de banco central. A
liquidação pode ocorrer em bases brutas ou líquidas, dependendo do país e do sistema.
9.1.3
A instituição sacada pode se recusar a pagar (isto é, pode não honrar) um cheque que lhe tenha sido
apresentado se o sacador não tiver fundos suficientes para cobrir o cheque, se o cheque for fraudulento ou se o cheque
for, de alguma outra forma, inválido. Em tais circunstâncias, os lançamentos efetuados nas contas de um beneficiário
seriam estornados. O prazo para o processo de recusa varia consideravelmente entre países. Em alguns deles, o processo
se encerra antes da liquidação interbancária final, enquanto em outros pode não estar concluído até vários dias mais
tarde.
9.1.4
O Quadro 25 é a descrição estilizada da cobrança de um cheque por meio de uma câmara de compensação.
Muitas câmaras de compensação de cheques têm uma estrutura semelhante. Há, no entanto, muitas variações, e em
alguns países as funções de uma câmara de compensação podem ir muito além daquelas indicadas no diagrama.
9.1.5
Tradicionalmente, os cheques têm sido trocados fisicamente entre o banco sacado e o de cobrança. Os novos
processos de compensação, como a apresentação eletrônica de cheques, o truncamento e a imagem digital de cheque,
podem eliminar a apresentação física e acelerar a compensação e liquidação, incluindo a devolução de cheques não
honrados.
15
Outras questões relacionadas com cheques e com sistemas de compensação e liquidação de cheques nos países do G-10 e na Austrália são
discutidas no relatório Retail payments in selected countries; a comparative study (Pagamentos de varejo em países selecionados; um estudo
comparativo), BIS, setembro de 1999, e Clearing and settlement arrangements for retail payments in selected countries (Arranjos de
compensação e liquidação de pagamentos de varejo em países selecionados), BIS, setembro de 2000.
62
Quadro 25
Ciclo de vida estilizado de uma transação com cheque
Emite o cheque (1)
Pagador
Beneficiário
Deposita o
cheque no banco (2)
Aviso de débito (5)
SISTEMA DE PAGAMENTO
Banco A
(Banco
sacado)
Recebe o cheque
na (ou por meio
da) câmara de
compensação
(4)
Aviso de débito
Câmara de
Compensação processamento
Banco B
Apresenta o
cheque na (ou por
meio da) câmara
de compensação
(3)
Instituição de
Liquidação
Debita A; Credita B
(Banco
cobrador)
Aviso de crédito
Liquidação Interbancária
Debita B; Credita A
Item de devolução
Troca de Devolução
Riscos em cheques e em sistemas de compensação e liquidação de cheques
9.1.6
Muitas das discussões sobre cheques enfocam questões associadas a cheques individuais e os problemas que
eles geram para os usuários finais e para seus bancos por causa da possibilidade de que os cheques depositados venham
a ser subseqüentemente devolvidos. É importante distinguir essas questões daquelas que surgem em sistemas de
compensação e liquidação de cheques dos quais os bancos participam. Os principais riscos de crédito e de liquidez
envolvidos nos cheques individuais e nos sistemas de compensação e liquidação de cheques são sumariados na tabela
abaixo. As diferentes questões geradas por cheques individuais e por sistemas de compensação e liquidação de cheques
são discutidas nos parágrafos seguintes.
Riscos em cheques e em sistemas de compensação e liquidação de cheques
Sistema de compensação e
liquidação de cheques
Cheque individual
Riscos de crédito
•
Risco para o beneficiário de que o cheque não •
seja honrado.
•
Risco para o banco decorrente de sua política
acerca de quando tornar os fundos disponíveis
para os clientes que depositam cheques.
Riscos de liquidez e •
gerenciamento
de
liquidez
•
O beneficiário pode enfrentar risco de liquidez •
se o cheque não for honrado.
Um cheque individual é importante somente
para o total das obrigações de liquidação do
banco sacado.
63
Risco para o banco cobrador de que o banco
sacado não seja capaz de liquidar. Esse risco é da
mesma natureza que em qualquer outro sistema de
pagamento, mas, no caso de cheques, pode ser
difícil ou oneroso limitar a exposição de crédito de
um participante com relação a outro.
Os bancos que liquidam obrigações em sistemas
de compensação e liquidação de cheques
enfrentam riscos de liquidez se as obrigações não
puderem ser liquidadas quando esperado. Riscos
semelhantes surgem em outros sistemas de
pagamento, mas, no caso de cheques, pode ser
difícil ou oneroso limitar ou prever com precisão
suas obrigações líquidas para fins de liquidação.
Cheques individuais
9.1.7
As questões de risco de crédito e liquidez geradas por cheques individuais, sumariadas na primeira coluna
acima, em geral não originam preocupações de risco sistêmico. A alocação de risco é geralmente uma questão
comercial entre bancos, seus clientes e emitentes de cheques. Em alguns países, regulamentos governamentais, ou
convenções da indústria bancária, referentes ao momento da disponibilização de fundos para as pessoas que depositam
cheques para cobrança, podem afetar as exposições de crédito dos bancos com relação a seus clientes. As exposições de
risco dos bancos resultantes da cobrança de cheques individuais e da relação comercial entre eles e seus clientes
individuais não são o foco da avaliação da conformidade de um sistema de compensação e liquidação de cheques com
relação aos Princípios Fundamentais.
9.1.8
O uso de um cheque para efetuar pagamento envolve um risco inerente de crédito, mas esse risco não é
necessariamente transferido para a instituição financeira que compensa e liquida cheques. Quando um beneficiário
aceita um cheque em pagamento de uma obrigação do pagador, a liquidação do cheque é sujeita a dois riscos: (1) de que
o pagador, o emitente do cheque, não tenha fundos suficientes para cobrir o cheque e de que o banco não o pagará (não
o honrará); e (2) de que o banco no qual o cheque é sacado não tenha fundos suficientes para liquidá-lo. O primeiro
risco reflete uma característica importante do cheque como um instrumento de “transferência de débito” que pode ser
criado antes que o banco do emitente tenha oportunidade de determinar se o emitente tem fundos suficientes para cobrir
o cheque. O segundo risco reflete uma característica de todos os sistemas de pagamento que envolvem liquidação
interbancária, quando o instrumento de pagamento é criado antecipadamente.
9.1.9
Tipicamente, o banco cobrador concede um crédito condicional na conta do beneficiário ou de outro
depositante no ato do depósito do cheque. Em alguns países, os fundos são disponibilizados ao depositante de um
cheque somente quando o prazo para recusa e devolução do cheque tiver expirado.16 Em outros países, os fundos são
disponibilizados de acordo com regulamentos governamentais ou convenções da indústria bancária. O risco de crédito é
transferido para o banco cobrador somente se ele, o banco, conceder crédito ao depositante antes que o prazo de recusa
e devolução do cheque tenha expirado. Esse risco, entretanto, é um assunto a ser definido pelo banco e seu cliente, ou,
em alguns casos, por política pública, mas ele não é tipicamente tratado como um risco interbancário com possíveis
implicações sistêmicas.
9.1.10 Riscos de liquidez relacionados com cheques individuais ocorrem quando os beneficiários ou outros
depositantes contam com os créditos dos depósitos dos cheques e os fundos não são disponibilizados no momento
especificado. Esses riscos, no entanto, não produzem efeitos no sistema de compensação de cheques, mas sim nos
negócios do consumidor individual. No entanto, quando cheques são utilizados para liquidar grandes transações do
mercado financeiro ou obrigações de outros sistemas de pagamento e liquidação, a recusa de um ou de alguns cheques
como resultado de dificuldades de uma instituição financeira em particular pode causar distúrbios nos mercados ou nos
sistemas de pagamento e liquidação.
Sistemas de compensação e liquidação de cheques
9.1.11 Os sistemas de compensação e liquidação de cheques constituem uma modalidade de sistema de liquidação
diferida, quase sempre liquidando em bases líquidas multilaterais, por transferência de débito, tipicamente com pouco
ou nenhum controle de risco. Os bancos que liquidam por meio de tais sistemas de cheque enfrentam problemas
significativos de gerenciamento de liquidez e, em alguns casos, exposições de crédito que não podem ser previstas ou
limitadas tão facilmente quanto podem ser num sistema baseado em transferência de crédito.
9.1.12 Uma diferença importante entre cheques sacados por clientes de bancos e outros instrumentos de pagamento é
que os cheques podem ser emitidos por um pagador sem qualquer aviso prévio ao banco sacado. Uma pessoa com uma
conta válida e com fundos suficientes pode sacar esses fundos mediante a emissão de cheques de qualquer valor, a
qualquer momento, sem notificar seu banco. O banco do pagador se depara, portanto, com uma obrigação de liquidação
que ele não pode limitar e que não pode ser fácil e completamente prevista. O banco do pagador pode usar dados
estatísticos históricos para monitorar suas prováveis obrigações, mas isso constitui uma medição a posteriori de risco,
que não costuma ser útil em momentos de tensão do mercado. Dependendo das condições dos contratos de depósito, os
bancos poderiam, é claro, pedir aos clientes que eles lhes informem com antecedência sobre a emissão de cheques de
grandes valores.
9.1.13 Embora os bancos que participam de sistemas de compensação e liquidação de cheques enfrentem os mesmos
tipos de risco de liquidação interbancária que os bancos participantes de qualquer outro sistema com características
semelhantes de liquidação pelo valor líquido diferido ou pelo valor bruto (inclusive os que processam transferências de
crédito), não há normalmente qualquer maneira prática de os bancos limitarem suas exposições de liquidação de
cheques com relação a outros bancos participantes. Em verdade, os bancos usualmente não estabelecem ou
implementam limites para as exposições de liquidação em sistemas de cheques. O uso de limites nesses sistemas
poderia, entre outras coisas, interferir na execução de direitos comerciais e gerar conflitos para o processamento e a
16
Em muitos sistemas de cheque, existe um nível maior de risco financeiro para os usuários finais por causa do prazo permitido para devoluções.
Quanto mais longo esse prazo, maior o risco de que um inadimplemento ou uma fraude ocorra no âmbito do intermediário financeiro ou do
pagador.
64
liquidação, de forma eficiente e veloz, de cheques recebidos dos clientes de cada banco. Em contraste, em sistemas de
transferência de crédito, particularmente aqueles com capacidade de processamento em tempo real, geralmente são
fixados limites, como o teto do débito líquido do remetente, ou outros controles de risco são estabelecidos para limitar a
exposição de crédito e de liquidez dos participantes nos sistema de liquidação, ou a exposição de fornecedores de
crédito tais como os bancos centrais.
9.1.14 A avaliação da conformidade com os Princípios Fundamentais precisa focalizar os problemas particulares de
gerenciamento de liquidez e os riscos de crédito enfrentados por bancos que participam de sistemas de compensação e
liquidação de cheques.
Sistemas especializados baseados em cheques emitidos por banco
9.1.15 Alguns sistemas especializados de pagamento de obrigações interbancárias nos quais os bancos atuam como
partes principais, tais como aqueles envolvidos em transações do mercado financeiro, usam cheques sacados por
bancos contra si mesmos. Eles são conhecidos como cheques administrativos (cashiers’ cheques) ou cheques bancários
(bank cheques) e, em alguns países, instrumentos especiais conhecidos por cupons de saque (drawing vouchers) ou
certificados de saque (drawing warrants) são utilizados com a mesma finalidade.
9.1.16 Os sistemas que usam tais cheques têm características diferentes dos que liquidam cheques de clientes. Os
bancos que emitem cheques bancários conhecem os valores pelos quais eles foram emitidos e sabem quando eles
provavelmente serão apresentados. Os bancos podem então prever com alguma confiança os valores que deverão pagar
na liquidação e, se necessário, podem limitar suas obrigações futuras mediante a limitação da emissão de tais cheques.
Eles não terão, no entanto, informação prévia dos valores que serão pagos a eles em sistemas de liquidação pelo valor
líquido e, portanto, de suas obrigações líquidas de liquidação. Não obstante, os bancos que participam de tais sistemas
têm mais possibilidades de prever e controlar suas obrigações de liquidação e, portanto, suas necessidades de liquidez,
do que em sistemas de cheques normais.
9.1.17 Os bancos que participam de tais sistemas de compensação de cheques se expõem aos riscos de liquidez e,
possivelmente, de crédito decorrentes da possibilidade de um participante não ser capaz de cumprir suas obrigações de
liquidação. Esse risco surge, no entanto, por causa do tempo que decorre entre a troca dos cheques bancários e a
subseqüente liquidação das obrigações líquidas. Esse risco também está presente nos sistemas onde os bancos trocam
instruções de transferência de crédito, mas nos quais a liquidação seja diferida. Tal risco reflete, portanto, o retardo
entre a troca de cheques (que é a aceitação do pagamento pelo sistema para liquidação) e a liquidação, e não a natureza
do instrumento trocado.
Quais são as dificuldades para os sistemas de cheque atenderem aos Princípios Fundamentais?
9.1.18 Para determinar se um sistema de compensação e liquidação de cheques em particular atende aos Princípios
Fundamentais é necessária uma cuidadosa análise do caso específico, porque as leis, os regulamentos e a organização
variam de país para país.
9.1.19 Alguns Princípios Fundamentais podem ser atendidos por tais sistemas sem qualquer necessidade maior que as
que qualquer outro sistema de pagamento enfrenta, mas as características importantes dos sistemas de compensação e
liquidação de cheques fazem com que eles enfrentem dificuldades especiais no atendimento aos Princípios
Fundamentais III, IV, V e VIII.
•
Princípio Fundamental III: Esse Princípio Fundamental trata da definição dos procedimentos para
gerenciamento do risco de crédito e do risco de liquidez. É duvidoso se ele pode ser atendido em todos os
momentos. Normalmente, só com muita dificuldade, particularmente em sistemas onde o processamento é
baseado em papel, o banco sacado pode fazer uma previsão de suas obrigações de liquidação e da extensão de
seu trabalho de gerenciamento de liquidez, especialmente em sistemas que liquidam grandes valores. Isso
porque é muito curto o período entre a apresentação/cobrança dos cheques e as liquidações interbancárias
correspondentes, para cobertura de suas obrigações. Limites no valor dos cheques emitidos, por exemplo,
podem ser fixados no sistema, para tentar conter esse risco. Isso poderia, entretanto, conflitar com o
relacionamento banco-cliente e poderia não ser prático comercialmente.
•
Princípio Fundamental IV: Esse Princípio Fundamental pede uma pronta liquidação liquidação final. Num
sistema de compensação de cheques, arranjos adequados (cobrança de cheques, processamento veloz,
comunicações rápidas etc.) poderiam permitir que os participantes ficassem informados de suas obrigações de
liquidação cedo o bastante para cobri-las e para completar a liquidação interbancária final no tempo devido.
Isso pode ser difícil de alcançar num país grande, especialmente um com muitos fusos horários, sem
investimentos extensivos e onerosos em processamento eletrônico. Um conflito adicional poderia existir entre
a necessidade de uma pronta liquidação, a redução do tempo disponível para gerenciamento do risco de
liquidez que isso poderia provocar em alguns sistemas, e o custo dos mecanismos de gerenciamento de risco
necessários para o atendimento aos Princípios Fundamentais III e IV.
•
Princípio Fundamental V: Esse Princípio Fundamental trata da conclusão tempestiva da liquidação por um
sistema de compensação multilateral, se o participante com a maior posição devedora inadimplir. O problema
65
para sistemas de cheques é que é difícil fixar um limite na obrigação máxima de liquidação de participantes.
Na verdade, poucos sistemas de cheques contam com arranjos para assegurar que a liquidação seja concluída.
Alguns sistemas parecem contar com a expectativa de reversão das posições de liquidação ou de pagamentos
individuais no caso de uma falha na liquidação, como forma de liquidar os pagamentos que não aqueles
envolvendo um participante inadimplente. Isso poderia não ser uma questão importante para sistemas que não
sejam sistemicamente importantes, mas é essencial para os sistemas de importância sistêmica. Uma forma de
tratar essa questão seria estabelecer um fundo de garantias suportado pelos participantes do sistema. A
dificuldade no atendimento ao Princípio Fundamental V recai novamente na imprevisível obrigação de
liquidação do banco sacado. Qualquer fundo de garantia de liquidação que tente tratar o inadimplemento de um
participante teria que ser capaz de ser prontamente ajustado para atender a variações inesperadas devido à
emissão e apresentação de cheques com valores elevados. Ademais, esse ajuste teria que ser feito no curto
espaço de tempo entre o cálculo das obrigações líquidas e sua liquidação. Quanto maior o retardo, mais tempo
o banco sacado tem para administrar sua exposição. Quanto menor o retardo, maiores as exigências sobre a
organização do sistema e sobre a administração dos fundos disponíveis dos bancos.
•
Princípio Fundamental VIII: Esse Princípio Fundamental estabelece que o sistema deve oferecer um meio de
efetuar pagamentos que seja prático para seus usuários e eficiente para a economia. A avaliação de um sistema
de cheques com relação ao Princípio Fundamental VIII poderia mostrar que, em muitos casos, os cheques são
considerados práticos para os usuários, o que explicaria sua ampla disponibilidade por todo o mundo. No
entanto, o custo de desenvolver e operar um sistema de cheque sistemicamente importante, de modo que ele
atenda aos Princípios Fundamentais, tende a ser alto e poderia impedir a conformidade com o Princípio
Fundamental VIII. Medidas de controle de riscos, como um fundo de liquidação ou restrições à emissão e ao
uso de cheques, poderiam torná-los muito onerosos para os usuários.
9.1.20 Os riscos sistêmicos podem se exacerbar quando uma atividade importante de compensação e liquidação se
concentra num único sistema de compensação de cheques, particularmente quando tal sistema assume funções que vão
além da mera troca de cheques e da administração de liquidações. Em alguns países, os sistemas de compensação de
cheques podem assumir funções muito mais amplas, incluindo o estabelecimento de regras importantes para
compensação e liquidação, a organização do processamento e do transporte de cheques e a definição de condições de
garantia de liquidação. Com efeito, um sistema pode ser o único meio prático de cobrança interbancária de cheques, os
quais, por sua vez, podem ser o principal instrumento de pagamento numa economia. Se tal sistema pára de funcionar
efetivamente, então o sistema de pagamento do país enfrentará sério distúrbio.
9.1.21 Nos casos em que o sistema de cheques é o único sistema de pagamento “não-em-espécie”, situação na qual ele
provavelmente é sistemicamente importante por causa do valor e da importância das transações processadas, há duas
abordagens alternativas para obter conformidade aos Princípios Fundamentais:
(1)
substituir todo o sistema de cheques por um sistema de transferência de crédito; ou
(2)
encaminhar os pagamentos de grande valor para um sistema de transferência de crédito em separado.
9.1.22 A primeira alternativa será impraticável na maioria dos casos, por causa da dificuldade para os
usuários de se mudarem de um sistema familiar e que, para a maioria, funciona bem. A segunda alternativa
tem sido adotada em muitos países, já que, tipicamente, uma proporção muito pequena do número de
pagamentos com cheques compõe o grosso dos pagamentos de valor elevado num sistema combinado.
Portanto, o novo sistema de transferência de crédito não necessariamente precisará suportar um grande
volume de pagamentos e, assim, poderão ser adotadas medidas adequadas de controle de risco, consistentes
com os Princípios Fundamentais. Os projetistas e operadores de sistema podem estimular o uso do novo
sistema por meio de incentivos de preço, de aprimoramento do serviço ou pelo estabelecimento de regras
específicas para o sistema de cheques.
9.2
Características transfronteiras de sistemas de pagamento
9.2.1
Os sistemas de pagamento podem ter uma ampla variedade de características transfronteiras. Num extremo, um
sistema pode incluir arranjos sofisticados para se fazer pagamentos transfronteiras, envolvendo operações em múltiplas
moedas e participantes em várias jurisdições. Mais abaixo na escala, os sistemas de pagamento podem incluir
facilidades para acesso remoto por participantes localizados em países ou jurisdições que não o do próprio sistema, ou,
de modo mais simples, um sistema pode ter participantes que são instituições domésticas pertencentes a estrangeiros ou
dependências locais de instituições estrangeiras. As questões que tais características transfronteiras suscitam tornam-se
crescentemente importantes à medida que a escala das atividades transfronteiras cresce. Por exemplo, o movimento
mundial no sentido de uma maior integração financeira tende a significar que os acordos de bancos correspondentes
sejam menos utilizados, e que haja uma crescente demanda por sistemas de pagamento que permitam que os
pagamentos sejam trocados e liquidados diretamente entre participantes localizados em mais de um país ou jurisdição.
66
9.2.2
Há poucos exemplos importantes de sistemas de pagamento operando em larga escala em mais de uma
jurisdição. Por exemplo, o sistema TARGET, do Sistema Europeu de Bancos Centrais, e o sistema de pagamento do
BCEAO, da União Monetária da África Ocidental, processam e liquidam pagamentos numa única moeda dentro de
uma união monetária. Há também diversos exemplos de sistemas que processam pagamentos em mais de uma moeda.
Sistemas de pagamento com características transfronteiras mais limitadas são relativamente comuns.
9.2.3
Os parágrafos seguintes enfocam resumidamente algumas das principais questões que surgem no atendimento
dos Princípios Fundamentais, ou na vigilância da conformidade a esses princípios, quando um sistema tem
características transfronteiras. Tais questões não são, em sua maioria, completamente diferentes das que surgem para os
sistemas puramente domésticos, mas as características transfronteiras podem agregar algo à importância e à
complexidade delas.
Atendendo aos Princípios Fundamentais
9.2.4
O atendimento ao Princípio Fundamental I, em especial, pode ser consideravelmente mais complexo quando
um sistema tem características transfronteiras. Para estabelecer se um sistema tem uma base legal bem fundamentada, é
necessário avaliar não somente se a formatação é legalmente robusta em seu ambiente legal doméstico, mas também
identificar possíveis conflitos entre as leis pertinentes da jurisdição doméstica e as leis de outras jurisdições relevantes.
Para determinar quais jurisdições são relevantes, uma gama de possíveis circunstâncias precisam ser levadas em
consideração. Assim como a jurisdição cujas leis disciplinam o próprio sistema, qualquer outra jurisdição é relevante se
suas leis disciplinam as atividades de participantes, como é o caso, por exemplo, dos participantes localizados em (e
autorizados a operar por) outros países, seja quando eles têm presença local (por exemplo, uma dependência), seja
quando eles acessam o sistema remotamente. As leis de falência costumam ser particularmente importantes, mas
também podem ser relevantes as leis que tratam dos acordos de garantia (veja o Quadro 2), do momento em que a
liquidação se torna final e da solução de disputas.
9.2.5
A compensação de obrigações transfronteiras é um exemplo especial de um arranjo que pode suscitar questões
legais complexas. Um sistema utiliza compensação transfronteiras se ele liquida pagamentos em bases líquidas e se nem
todos os participantes pertencem à (ou realizam negócios na) mesma jurisdição. Para determinar se um caso particular
de compensação transfronteiras é legalmente bem fundamentado é necessário um exame de qualquer lei que possa ser
relevante para o próprio arranjo, para qualquer contraparte central envolvida no esquema de compensação, ou para
qualquer participante envolvido com o sistema (sua sede principal e suas dependências relevantes), particularmente no
caso da falência de um participante. As disposições detalhadas para qualquer sistema que compensação de obrigações
transfronteiras precisariam ser examinadas, por exemplo mediante a obtenção de opiniões legais específicas.
Normalmente não seria suficiente contar com opiniões expressas em termos genéricos. Em muitos países, tem havido
legislação recente que poderá simplificar tais avaliações e aprimorar a confiabilidade de suas conclusões. Por exemplo,
estão em curso programas de reforma de legislação para assegurar a eficácia legal da compensação de obrigações em
todas as jurisdições dos estados europeus pertencentes à Área Econômica Européia. A peça central desses programas é a
Diretiva sobre Liquidação Final, que foi adotada em maio de 1999 (veja o Quadro 3 para uma discussão sobre a
diretiva).
9.2.6
Outras questões relacionadas com a conformidade a alguns dos outros Princípios Fundamentais podem também
ser mais complexas quando um sistema tem características transfronteiras. Por exemplo, um sistema que opera com
múltiplas moedas requer que se leve cuidadosamente em consideração os riscos associados aos ativos de liquidação,
com relação à conformidade com o Princípio Fundamental VI. Veja o parágrafo 7.6.6 para uma discussão sobre
sistemas que liquidam em direitos creditórios contra um banco central, com uma moeda que não é a emitida pelo
próprio banco central de liquidação.
9.2.7
Para sistemas com significativas características transfronteiras, pode ser levantada a questão de se
estabelecerem padrões mais exigentes para participação comparativamente com os sistemas domésticos. Por exemplo,
pode haver argumentos para que se restrinja a elegibilidade de participação no sistema de forma a assegurar
compatibilidade legal entre jurisdições, uma capacidade comparável para suportar e controlar riscos ou a capacidade de
todos os participantes de atender aos padrões técnicos. Para que o sistema atenda ao Princípio Fundamental IX, é
importante que todos esses requisitos sejam condizentes com os riscos envolvidos e que sejam razoáveis, justos e
divulgados ao público. Veja o parágrafo 7.9.6 para uma consideração geral sobre como abordar o balanceamento entre
acesso aberto e risco e/ou eficiência.
Exercendo a vigilância da conformidade com os Princípios Fundamentais
9.2.8
Os sistemas de pagamento sistemicamente importantes com características transfronteiras significativas podem
afetar a estabilidade financeira em mais de um país. Na pior hipótese, um problema em tal sistema poderia transmitir
distúrbios para outros. Por essa razão, em tais casos é desejável uma estreita cooperação entre todas entidades
pertinentes responsáveis pela vigilância e pela supervisão das partes envolvidas, assunto que é discutido no
parágrafo 8.4.4.
67
Seção 10: O uso dos Princípios Fundamentais
Usando os Princípios Fundamentais como parte da revisão ou reforma de sistema de pagamento
10.1
Numa economia com uma infra-estrutura de pagamentos bem desenvolvida, o banco central deve usar os
Princípios Fundamentais para conduzir uma avaliação inicial do sistema ou sistemas identificados como sendo
sistemicamente importantes. Tal avaliação deve incluir os sistemas de pagamento existentes e quaisquer sistemas que
estejam sendo planejados ou desenvolvidos. Em geral, prazos claros devem ser fixados para que um sistema atenda a
qualquer um dos Princípios Fundamentais, quando ele atualmente apresentar deficiência. Posteriormente, devem ser
realizadas avaliações em intervalos regulares, de modo que o banco central (como operador ou como vigilante) possa
monitorar a contínua conformidade aos Princípios Fundamentais, ou o progresso no sentido de atender àqueles que não
eram atendidos inicialmente.
10.2
Numa economia onde a infra-estrutura de pagamento é pouco desenvolvida ou onde ela não funciona
efetivamente, a implementação dos Princípios Fundamentais deve ser considerada no contexto do planejamento e da
realização de um programa mais abrangente de reforma ou de desenvolvimento de sistemas de pagamento. Algumas das
questões envolvidas em tais processos são discutidas nos parágrafos 10.11-14 abaixo. Um programa abrangente de
reforma deve possibilitar a implantação, ou o redesenho, de sistemas sistemicamente importantes de tal maneira que
eles atendam por completo aos Princípios Fundamentais desde o início.
10.3
A forma como um sistema em particular é usado pode mudar ao longo do tempo e pode fazer com que ele se
torne ou deixe de ser sistemicamente importante. O banco central deve continuar a avaliar regularmente se um sistema
em particular deve ser chamado a atender aos Princípios Fundamentais. O banco central deve também ter consciência
de desenvolvimentos ou, talvez, das tendências de longo prazo da economia local (por exemplo, desenvolvimentos na
base de conhecimentos ou na tecnologia disponível) que poderiam ser relevantes para a escolha do desenho do sistema,
bem como dos meios pelos quais o sistema poderia mais facilmente cumprir determinados Princípios Fundamentais,
como, por exemplo, os Princípios VII e VIII.
O efeito do desenho e da organização do sistema de pagamento na implementação dos Princípios Fundamentais
10.4
As características organizacionais e de desenho de um determinado sistema de pagamento influenciará a
aplicação dos Princípios Fundamentais. Por exemplo, o Princípio Fundamental V, por definição, não seria aplicável a
sistemas de liquidação pelo valor bruto em tempo real, mas se aplicaria a sistemas de liquidação pelo valor líquido
diferido e provavelmente a alguns sistemas híbridos, enquanto que o Princípio Fundamental IV se aplicaria a todos os
três tipos de sistemas. Similarmente, diferentes estruturas de propriedade afetam a interpretação do Princípio
Fundamental X. O tipo de tecnologia empregada também afeta a aplicação dos Princípios Fundamentais. Por exemplo,
as formas de assegurar confiabilidade operacional de acordo com o Princípio Fundamental VII é significativamente
diferente para os métodos manuais e eletrônicos de processar pagamentos.
Papéis institucionais e questões organizacionais
10.5
O banco central tem um papel importante em qualquer programa de avaliação ou reforma de um sistema de
pagamento. Os bancos centrais são os responsáveis (em suas atribuições de operador e de vigilante) por assegurar que
os sistemas de pagamento sistemicamente importantes atendem aos Princípios Fundamentais estabelecidos neste
relatório. Outras autoridades, no entanto, podem ajudar a assegurar sistemas de pagamento seguros e eficientes. Por
exemplo, a cooperação dos ministérios de finanças e de justiça, juntamente com o legislativo, pode ser requerida na
implementação de quaisquer reformas legais relacionadas com sistemas de pagamento, que sejam conduzidas no
interesse de obter conformidade com os Princípios Fundamentais ou como parte de uma ampla reforma ou
desenvolvimento de sistema de pagamento.
10.6
Os bancos comerciais e quaisquer outras instituições financeiras que participem de sistemas de pagamento
também devem ser intimamente envolvidos nesse processo. Quando o setor bancário não é ainda suficientemente bem
estabelecido, ou não tem os recursos necessários para contribuir efetivamente no processo, o banco central pode
precisar tomar para si, para implementação, outras das responsabilidades detalhadas.
10.7
Qualquer que seja o exato equilíbrio entre o envolvimento do banco central e o dos bancos comerciais, ele
pode ser útil para estabelecer um fórum consultivo para coordenar a reforma do sistema de pagamento. O fórum pode
incluir pertinentes grupos de usuários e organismos interessados, com vistas a representar diferentes interesses e
diferentes áreas de conhecimento (técnica, legal e institucional). Tal fórum pode ser útil na formação de suporte dentro
do setor financeiro para uma adequada estratégia de longo prazo para o sistema de pagamento, na promoção dele junto
ao grande público e para assegurar a necessária mobilização de recursos dos vários grupos para cumprimento dos
objetivos. Um fórum consultivo pode ter um papel importante com relação ao desenho e à operação de um determinado
sistema, particularmente se o sistema não for de propriedade de seus participantes, mas for operado em nome deles,
como ocorre, por exemplo, quando o proprietário e operador é o banco central – veja os parágrafos 7.10.11-12. Seu
68
papel poderia incluir a análise de risco e a determinação de um programa para obtenção de conformidade com os
Princípios Fundamentais, inclusive fixando suas prioridades e seu cronograma de implantação. Tal fórum pode ser útil
quando um programa mais abrangente de reforma de sistema de pagamento está sendo desenvolvido e implantado num
país.
Programas importantes de reforma ou desenvolvimento de sistemas de pagamento – os sistemas de pagamento e
os mercados a que eles servem
10.8
Quando o banco central se empenha num programa importante de reforma ou desenvolvimento de sistema de
pagamento, seu primeiro passo deve ser um “inventário” das atuais necessidades de pagamento da economia e das
maneiras como elas tenderão a mudar no futuro. Uma ampla gama de fatores estruturais, técnicos e institucionais
precisa ser considerada, inclusive a estrutura da economia e o grau com que os sistemas de pagamento existentes são
capazes de atender às necessidades dos diversos mercados e usuários. É necessário considerar não somente as
necessidades atuais, mas também as melhores previsões disponíveis de como a economia, seus mercados e a infraestrutura de apoio tendem a se desenvolver.
10.9
Essa avaliação deve cobrir fatores básicos como volumes e valores processados pelos sistemas de pagamento
atuais, a geografia e a distribuição das áreas econômicas e dos mercados financeiros dentro do país, o porte e o estágio
de desenvolvimento dos diferentes setores econômicos, o ambiente legal e o estado das telecomunicações e de outros
itens da infra-estrutura física nacional. No lado institucional, as áreas a serem cobertas nesse exercício incluem:
•
a estrutura e a organização do setor bancário, já que os bancos têm um papel central como prestadores de
serviços de pagamento e como usuários da infra-estrutura de pagamentos. Se for o caso, o papel dos serviços
postais e de outras instituições não-bancárias na prestação de serviços de pagamento também deve ser
considerado nesse contexto;
•
os arranjos de compensação e liquidação para os diversos mercados financeiros e bolsas, e como eles se
conectam com a infra-estrutura de pagamentos;
•
o ambiente legal e suas implicações para as regras e outros contratos que dão suporte aos sistemas de
pagamento. As bases para a vigilância do sistemas de pagamento pelo banco central também devem ser
consideradas;
•
a estrutura da política monetária e, em particular, os arranjos do banco central para as operações de mercado.
10.10 Quando for concluído, esse inventário revelará os pontos fortes e os pontos fracos da infra-estrutura de
pagamentos existente, bem como seus vazios. Essa é a base factual que é necessária para se construir um objetivo ou
uma “visão” de longo prazo para os sistemas de pagamento da economia, que atenderiam as prováveis necessidades
futuras de negócio e possibilitariam o atingimento dos principais objetivos de política pública.
Questões de implementação para programas importantes
10.11 O desenvolvimento de uma visão plausível de longo prazo costuma envolver acordos sobre o estabelecimento
de pontos de conciliação entre diversas posições antagônicas. Certos elementos das “listas de desejos” dos usuários
podem ser incompatíveis uns com os outros, ou com outros fatores identificados no “inventário”. Decisões, portanto,
precisam ser tomadas e explicadas, talvez mediante a publicação de um plano estratégico.
10.12 O processo de realização do objetivo de longo prazo envolve uma série de diferentes projetos e iniciativas.
Algumas delas envolverão a implantação e/ou o aprimoramento de determinados sistemas de pagamento, mas
provavelmente haverá outras que focam aspectos do ambiente no qual o sistema de pagamento funciona. Possivelmente
será necessária a cooperação ativa de instituições não diretamente envolvidas com sistemas de pagamento (veja o
parágrafo 10.5). Por exemplo, a conformidade com o Princípio Fundamental I poderia exigir o estabelecimento de uma
base legal que viesse a dar mais suporte aos sistemas de pagamento, tornando o impacto da lei de falências mais
previsível e assegurando consistência entre as regras dos sistemas de pagamento e a lei de falências. Similarmente,
aperfeiçoamentos nas telecomunicações nacionais e na infra-estrutura de tecnologia da informação podem, também, ser
necessários para um bem sucedido sistema eletrônico de transferência de fundos de alcance nacional. Pode haver
também necessidade de mudanças na forma como o banco central opera – por exemplo, mudanças relacionadas à
estrutura e à administração de suas contas (inclusive contas de liquidação).
10.13 Uma administração de projetos robusta é sempre um dos principais fatores de sucesso na implementação de
programas importantes de reforma. Cada projeto individual precisa ser administrado ativamente e especificado e
documentado com clareza ao longo de sua vida, desde a descrição das necessidades dos usuários até uma especificação
técnica detalhada. Alguns dos projetos costumam ter maior prioridade que outros, alguns precisam ser conduzidos
simultaneamente e alguns não poderão ser iniciados até que outros sejam concluídos ou tenham alcançado um
determinado estágio. Portanto, é necessário um plano geral de negócio que identifique claramente as prioridades e
69
interdependências dos vários projetos, que os posicione no contexto de um cronograma e de um orçamento
estabelecidos de comum acordo para o cumprimento do objetivo de longo prazo, e que incorpore um mecanismo de
monitoramento do progresso de cada projeto com relação ao cronograma e ao orçamento.
10.14 Uma questão importante no desenvolvimento e na implementação do objetivo de longo prazo e do plano de
negócio adequados é o nível de suporte tecnológico que a economia pode sustentar. O desenvolvimento do sistema de
pagamento pode ser apoiado por nova tecnologia, mas o nível de tecnologia não deve jamais conduzir a estratégia. Não
deve haver um pressuposto de que uma estratégia bem sucedida de reforma ou desenvolvimento em larga escala sempre
exigirá a adoção de um alto nível de tecnologia. Em vez disso, deve ser adotada a tecnologia que atenda às necessidades
de negócio dos usuários potenciais do sistema, observadas as restrições de orçamento e de infra-estrutura que
provavelmente ocorrerão no curso da reforma. Por exemplo, se determinada tecnologia for cara e difícil de suportar de
forma confiável num caso particular, poderia ser apropriado buscar uma solução menos intensiva de capital, talvez
estabelecendo um cronograma para uma revisão subseqüente.
70
71
Glossário
O glossário a seguir não pretende fornecer definições legalmente precisas, mas, sim, constituir-se numa ferramenta para
ajudar na compreensão do relatório. Os termos são definidos neste glossário com referência especial aos sistemas de
pagamento e a seu uso neste relatório.
Aceitação para liquidação
etapa do processamento de um pagamento na qual ele já passou por todos os controles de gerenciamento de risco e por
outros testes, podendo ser liquidado conforme as regras e os procedimentos do sistema. Veja também o parágrafo 7.4.1
e o Quadro 9.
Acerto de contas
processo de transmissão, reconciliação e, em alguns casos, confirmação de pagamentos antes da liquidação, incluindo
possivelmente a compensação de obrigações e a apuração de posições líquidas para liquidação.
Acesso
direito de, ou a oportunidade para, uma instituição usar os serviços de um determinado sistema de pagamento para
liquidar pagamentos em nome próprio ou em nome clientes. Veja também participante, participante direto, participante indireto.
Acordo de recompra (operação compromissada)
contrato para vender e, subsequentemente, recomprar títulos mobiliários a prazo e preço determinados. Veja também
garantia real e liquidez intradia.
Acordo/arranjo de compartilhamento de perdas
acordo entre participantes de um sistema de pagamento referente à alocação de qualquer perda que surja quando um ou
mais participantes falham no cumprimento de suas obrigações; o arranjo estipula como a perda será compartilhada
entre as partes envolvidas, caso o acordo precise ser ativado. Veja também inadimplentes pagam e sobreviventes pagam.
Ativo de liquidação
ativo usado para saldar obrigações de liquidação conforme especificado pelas regras, pelos regulamentos ou pelas
práticas costumeiras de um sistema de pagamento. Veja também o parágrafo 3.6.1.
Autenticação
método utilizado para verificar a identificação de uma instituição, de um indivíduo ou de um equipamento envolvido
em atividades de sistema de pagamento e para confirmar que a mensagem não tenha sido modificada ou substituída no
trajeto.
Câmara de compensação
lugar central ou mecanismo central de processamento, por meio do qual participantes de um sistema de pagamento
acordam efetuar a troca de pagamentos. Neste relatório, é um termo usado somente no contexto de processamento de
cheques. Veja também cheque.
Cheque
ordem escrita de uma parte (o sacador) para outra (o sacado, normalmente uma instituição financeira) solicitando que
ela pague uma soma especificada à vista ao sacador, ou a um terceiro por ele especificado (o beneficiário).
Cliente
usuário de serviços de pagamento que não tem qualquer relacionamento direto com o operador do sistema. Tipicamente é o cliente de um participante do sistema de pagamento ou de outro intermediário financeiro. Veja também
participante direto, participante indireto, participante, usuário.
Compensação bilateral
acerto entre duas partes visando apurar o saldo líquido de suas obrigações bilaterais. As obrigações cobertas pelo acerto podem decorrer de contratos financeiros, transferências de fundos ou ambos. Veja também compensação de obrigações e compensação multilateral.
Compensação de obrigações
apuração, por acordo entre as partes, de uma única posição/obrigação, que é calculada como a soma dos valores a
receber menos a soma dos valores a pagar. A compensação/contrabalançamento pode assumir diversas formas, que
têm variados graus de eficácia jurídica no caso de inadimplemento de uma das partes. Veja também compensação
bilateral e compensação multilateral .
72
Compensação multilateral
acerto entre três ou mais partes visando compensar suas obrigações. A compensação multilateral de obrigações de
pagamento normalmente ocorre num sistema de liquidação pelo valor líquido multilateral. Veja também compensação
de obrigações e sistema de liquidação diferida pelo valor líquido.
Continuidade de negócio
arranjos de continuidade de negócio de um sistema de pagamento visam assegurar que tal sistema atenderá aos níveis
de serviço acordados mesmo se um ou mais de seus componentes falharem, ou se ele for afetado por um evento externo anormal. Eles podem incluir medidas preventivas e arranjos para tratar as contingências.
Contrabalançamento
veja compensação de obrigações.
Contraparte central
entidade que se interpõe entre as partes de uma obrigação, adotando obrigações iguais e opostas perante cada uma das
partes originais. Veja também compensação multilateral .
Crédito firme
facilidades (por exemplo, linhas de crédito ou operações compromissadas) sob as quais o fornecedor se compromete
contratualmente a adiantar fundos em circunstâncias definidas. Veja também acordos de recompra.
Crédito intradia
crédito concedido por um período inferior a um dia útil.
Critérios de saída
critérios para um participante de um sistema de pagamento encerrar sua participação.
Deságio
diferença entre o valor de mercado de um título e seu valor considerado para fins de garantia. Deságios são adotados
em empréstimos contra garantia, de modo a proteger o emprestador de perdas devidas à redução do valor de mercado
do título ou valor mobiliário, caso surja a necessidade de liquidar a garantia.
Dia ao qual o pagamento se refere
dia no qual um pagamento deve ser creditado para o participante recebedor no sistema de pagamento. O dia de pagamento para o cliente do participante recebedor (isto é, o dia no qual o participante recebedor credita a conta do cliente)
pode, ou não, ser o mesmo dia, dependendo dos acordos específicos ou da prática local. Veja também o parágrafo
7.4.1.
Divulgação
veja divulgação pública.
Divulgação pública
disponibilização de informações para o público, por exemplo, pela divulgação num endereço da internet ou pela distribuição de cópias para o público.
Esquema transfronteiras de compensação de obrigações
arranjo para compensar posições ou obrigações entre duas ou mais partes, localizadas em mais de um país ou jurisdição. Veja também compensação de obrigações.
Exposição bilateral
exposição de uma parte perante outra.
Filas/enfileiramento
arranjo por meio do qual os pagamentos são mantidos pendentes de aceitação pelo sistema de pagamento para liquidação. Veja também aceitação para liquidação.
Fundo de garantias
ativos pertencentes a membros de um sistema de pagamento que, em seu conjunto, estão disponíveis para o sistema
como garantia, de forma que ele possa obter fundos em circunstâncias especificadas em suas regras. Veja também
garantia real.
73
Garantia real
ativo que é entregue pelo garantidor para assegurar o pagamento ou o cumprimento de uma obrigação junto ao credor.
Por exemplo, os participantes de alguns sistemas de pagamento entregam garantia real ao banco central para assegurar
suas obrigações relacionadas com o fornecimento de liquidez intradia. Os arranjos envolvendo garantia real podem
adotar diferentes formas legais; a garantia pode ser fornecida mediante uma transferência efetiva de titularidade
(p.ex., operações compromissadas) ou por penhor. Tipicamente, ativos líquidos, tais como títulos governamentais e
dinheiro, são usados como garantia real. Veja também penhor, acordo de recompra.
Gerenciamento de risco em tempo real
processo que permite que os riscos associados aos pagamentos entre os participantes do sistema sejam administrados
imediata e continuamente.
Inadimplemento
falha para concluir uma transferência de fundos de acordo com seus termos, por razões que não sejam técnicas ou
temporárias, geralmente como resultado de insolvência.
Inadimplentes pagam
arranjo de compartilhamento de perda em que se exige de cada participante que garanta qualquer exposição que ele
cria para outros participantes. Como resultado, as perdas decorrentes do inadimplemento de uma parte são suportadas
pela parte inadimplente. Veja também o parágrafo 7.3.7.
Instituição de liquidação
instituição que registra, em contas internas, as transferências entre participantes visando a obtenção da liquidação num
sistema de liquidação.
Instrumento
veja instrumento de pagamento.
Instrumento de pagamento
forma que uma mensagem/instrução de pagamento adota num determinado sistema de pagamento. Veja também mensagem/instrução de pagamento e sistema de pagamento.
Jurisprudência
precedentes estabelecidos em questões legais anteriormente decididas, que podem influenciar futuras interpretações da
lei ou a decisão de futuras questões legais.
Lei de contratos
dispositivo da lei voltado para a formulação e a eficácia dos acordos.
Limite
veja limite de crédito.
Limite de crédito
limite na exposição de crédito que um participante de um sistema de pagamento incorre perante um outro participante
(limite de crédito bilateral) ou perante todos os demais participantes (limite de crédito multilateral) como resultado de
pagamentos a receber que ainda não tenham sido liquidados.
Limite de crédito bilateral
veja limite de crédito.
Limite de crédito multilateral
veja limite de crédito.
Liquidação
ato que extingue as obrigações financeiras entre duas ou mais partes. A liquidação de pagamentos entre participantes
de um sistema de pagamento é o contexto no qual o termo é mais comumente utilizado no relatório. Veja também
liquidação final, sistema de liquidação diferida pelo valor líquido, sistema de liquidação pelo valor bruto em tempo
real.
Liquidação diária
conclusão da liquidação, no dia aos quais eles se referem, de todos os pagamentos aceitos para liquidação. Veja também dia ao qual o pagamento se refere.
Liquidação final
liquidação irrevogável e incondicional.
74
Liquidez intradia
fundos que podem ser acessados ao longo do dia útil, normalmente para habilitar as instituições financeiras a fazerem
pagamentos em tempo real. Veja também crédito intradia.
Mensagem/instrução de pagamento
ordem ou mensagem para transferir fundos (na forma de um direito monetário contra uma entidade) à ordem do beneficiário. A ordem pode se referir tanto a uma transferência de crédito quanto a uma transferência por ordem de débito.
Veja também pagamento, sistema de transferência por ordem de débito e transferência de crédito.
Não-repúdio
capacidade de evitar a recusa ou rejeição de uma mensagem de pagamento pelo remetente ou pelo recebedor.
Obrigação de liquidação
valor devido por uma instituição financeira a outras instituições financeiras, como resultado de um acerto de pagamentos. Veja também posição líquida credora ou devedora.
Pagamento
transferência pelo pagador de um direito monetário contra uma entidade, o qual é aceitável para o beneficiário.
Partes interessadas
em um sistema de pagamento, partes cujos interesses são afetados pela operação do sistema.
Participante
parte, reconhecida pelas regras de um sistema de pagamento, que é elegível para permutar e liquidar pagamentos, por
meio do sistema, com outros participantes, seja direta ou indiretamente. Veja também participante direto, participante
indireto e usuário.
Participante direto
participante de um sistema de pagamento que liquida pagamentos em contas da instituição de liquidação do sistema.
Veja também o Quadro 11, participante, participante indireto e usuário.
Participante indireto
classe de participante de um sistema de pagamento no qual existe um arranjo por categoria de participação. Os participantes indiretos liquidam os pagamentos em contas mantidas em participantes diretos, em vez de nas contas mantidas
na instituição de liquidação. Veja também o Quadro 11, cliente, participante, participante direto e usuário.
Penhor
entrega de ativos, sem uma transferência absoluta de propriedade/titularidade, como garantia para o desempenho de
uma obrigação (por exemplo, o reembolso de um empréstimo) devida por uma entidade a outra. Um penhor envolve a
criação de um direito creditório protegido sobre os ativos, em favor da entidade a quem eles são entregues, sob o qual
o bem pode ser vendido ou então realizado no caso de falha no cumprimento da obrigação subjacente. Veja também
garantia real e acordo de recompra.
Posição líquida credora ou devedora
posição líquida credora ou devedora de um participante de um sistema de liquidação diferida pelo valor líquido é a
soma dos valores de todas as transferências que ele recebeu até um determinado horário, menos o valor de todas as
transferências que ele enviou. Se a diferença for positiva, o participante se encontra numa posição líquida credora; se a
diferença for negativa, o participante se encontra numa posição líquida devedora. Veja também compensação de obrigações, compensação bilateral e compensação multilateral .
Pré-cobertura
exigência de que fundos estejam disponíveis nas contas na instituição de liquidação antes que as instituições utilizem
essas contas para saldar suas obrigações de liquidação.
Processamento diário
ciclo completo das tarefas de processamento que precisam ser completadas num típico dia útil, dos procedimentos do
início do dia aos procedimentos de fim do dia, incluindo a cópia de segurança (back up) dos dados.
Processamento direto automatizado
automatização do processamento permitindo que os dados sejam inseridos somente uma vez e então usados para todos
os processos de pagamento subseqüentes.
Processamento em tempo real
Processamento de instruções em bases individuais, no momento em que são recebidas, e não num momento posterior.
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Programação de pagamentos
técnica para gerenciamento de filas de pagamentos pela determinação da ordem na qual os pagamentos são aceitos
para liquidação. Veja também filas/enfileiramento e rotinas de otimização.
Reversão
desfazimento de um processo que presumivelmente já tinha sido concluído. Exemplos de tais processos incluem a
realização, a compensação e a liquidação de um pagamento. Em particular, a remoção de pagamentos dos cálculos de
posições líquidas num sistema de pagamento que usa liquidação diferida pelo valor líquido é às vezes denominada
reversão ou reversão parcial
Risco de crédito
risco de que uma contraparte não liquide uma obrigação pelo valor total, seja no vencimento, seja em qualquer data
posterior. São exemplos de riscos de crédito, aos quais este relatório se refere, o risco de que um pagamento efetuado
por meio de um sistema de pagamento, para liquidação subsequente, não seja de fato liquidado, e o risco, para os participantes de um sistema de pagamento, da falência da instituição de liquidação. Veja também instituição de liquidação e os parágrafos 3.1.1 e 3.6.2.
Risco de liquidação
risco de que a liquidação num sistema de pagamento não ocorra conforme esperado. Esse risco pode envolver tanto o
risco de crédito quanto o de liquidez. Ele também pode ocorrer como resultado do risco operacional.
Risco de liquidez
risco de que um participante de um sistema não liquide uma obrigação pelo seu valor total, no vencimento. O risco de
liquidez não implica que a contraparte ou o participante seja insolvente, desde que ele pode ser capaz de cumprir suas
obrigações em alguma data futura não determinada.
Risco financeiro
termo que cobre uma gama de riscos incorridos em transações financeiras – tanto o risco de liquidez quanto o risco de
crédito. Veja também risco de liquidez e risco de crédito.
Risco legal
risco de perdas por conta da aplicação inesperada de uma lei ou um regulamento, ou porque um contrato pode não ter
eficácia jurídica. Veja também o parágrafo 3.1.1.
Risco operacional
risco de que deficiências em sistemas de informação ou controles internos, erros humanos ou falhas de gerenciamento
causem ou exacerbem os riscos de crédito ou de liquidez.
Risco sistêmico
risco de que a falha de um participante do sistema financeiro no cumprimento de suas obrigações cause a incapacidade
de outras instituições financeiras de cumprir com suas obrigações no vencimento.
Rotina de otimização
processo de rotina num sistema de pagamento para determinar a ordem na qual os pagamentos são aceitos para liquidação. As rotinas de otimização são usadas para aumentar a liquidez do sistema e aumentar a eficiência da liquidação.
Veja também filas/enfileiramento e programação de pagamentos .
Ruptura sistêmica
evento cujos impactos têm o potencial de ameaçar a estabilidade do sistema financeiro, pela transmissão de uma instituição financeira para outra, inclusive por meio do sistema de pagamento. Veja também risco sistêmico.
Sistemas de liquidação de títulos
sistema que permite a transferência de propriedade/titularidade de títulos e valores mobiliários.
Sistema de liquidação diferida pelo valor líquido
sistema de liquidação pelo valor líquido no qual há um espaço de tempo entre a aceitação de um pagamento para liquidação e a liquidação propriamente dita. Veja também o Quadro 7.
Sistema de liquidação pelo valor bruto em tempo real (LBTR)
sistema de pagamento em que processamento e liquidação ocorrem continuamente em tempo real (isto é, sem diferimento) e pelo valor bruto (isto é, transação por transação).
76
Sistema de pagamento
no contexto deste relatório, conjunto de instrumentos, procedimentos e regras para a transferência de fundos entre
participantes do sistema. Tipicamente, inclui um acordo sobre a infra-estrutura técnica a ser usada. Às vezes, em outros contextos, o termo também é usado para descrever tal infra-estrutura. Alguns outros relatórios do Comitê de Sistemas de Pagamento e de Liquidação também empregaram uma definição diferente, mais ampla, de "sistema de pagamento". Veja também os parágrafos 6.4 e 6.5.
Sistema de pagamento sistemicamente importante
veja o parágrafo 3.2.1.
Sistema de transferência por ordem de débito
sistema de transferência de fundos no qual ordens de transferência de fundos (p.ex., cheques), produzida ou autorizadas pelo pagador, se movem da instituição financeira do beneficiário para a do pagador e resulta um débito na conta do
pagador. Veja também cheque, pagamento e sistema de pagamento.
Sistema híbrido
sistema de pagamento que combina características de sistemas LBTR e sistemas de compensação. Veja também o
Quadro 8.
Sobreviventes pagam
arranjos de compartilhamento de perdas nos quais, no caso da incapacidade de um participante para liquidar, as perdas
são suportadas pelos participantes sobreviventes, de acordo com alguma fórmula preestabelecida. Veja também o
parágrafo 7.3.7.
Supervisão de instituições financeiras
avaliação das instituições financeiras com vistas a lhes impor a observação das leis, regulamentos e outras regras, que
tenham por finalidade assegurar que elas operam de maneira sólida e segura e que elas detêm capital e reservas suficientes para suportar os riscos que surgem em seus negócios. Veja também o Quadro 23.
Teste de gerenciamento de risco
teste efetuado em pagamentos submetidos a um sistema de pagamento, com vistas a estabelecer se o processamento de
um determinado pagamento causaria ao sistema ou a seus participantes um risco maior que o permitido segundo as
regras do sistema.
Transferência de crédito
mensagem eletrônica ou impressa, autorizada pelo pagador, instruindo uma instituição detentora da conta do pagador,
para transferir fundos da referida conta para a do beneficiário designado na mesma instituição ou em outra. Veja também pagamento.
Transferência de fundos
veja pagamento.
Travamento
situação que pode ocorrer num sistema de pagamento, na qual uma falha na aceitação para liquidação de alguns pagamentos (p.ex., porque a liquidez necessária não se encontra disponível) impede a aceitação para liquidação de um
número substancial de pagamentos de outros participantes. Veja também o parágrafo 3.8.4.
Usuário
termo que compreende tanto os participantes de um sistema quanto os seus clientes de serviços de pagamento. Veja
também cliente, participante, participante direto e participante indireto.
Vigilância
atividade de política pública voltada principalmente para a promoção de segurança e eficiência de sistemas de pagamento e, em particular, para reduzir risco sistêmico. Veja também os Quadros 21 e 22.
77
ÍNDICE REMISSIVO
Aceitação para liquidação [G]: 7.3.4-5, Quadro 6,
7.4.1, Quadro 9, 7.4.8-9, 7.4.11, 7.5.1, 9.1.17
Acesso [G]
− liquidação de: 9.1.6-7, 9.1.11, 9.1.13-14, 9.1.18-19
Choques financeiros: 2.1, 3.0.1, 6.6, 7.1.2, 7.2.3, 7.5.8,
Quadro 23
− critério de: 3.9.1-2, 7.3.3, 7.3.15, 7.9.1-9, Quadro
11
− remoto: 9.2
Código Comercial Uniforme (Estados Unidos): 7.1.9,
Quadro 4
− transfronteiras: 3.1.3, 9.2.4-5, 9.2.7
− arranjo de[G]: 7.3.7, 7.3.14-15, 7.5.6
Acompanhamento: 4.4.1, 8.4.2, Quadro 23
Acordo de recompra (operação compromissada)
[G]: Quadro 2, 7.1.10
Compensação [G]: 1.5, 3.3.1, 3.5.1, 3.5.3, 6.12, 7.1.1,
7.1.5, 7.1.9-10, 7.3.6, 7.4.8-9, 7.5.1, 7.5.9, 9.1.2,
9.1.11, 9.1.17, 9.1.19, 9.2.5, Quadro 1, Quadro 3,
Quadro 7,, Quadro 8, Quadro 9, Quadro 10, Quadro
21, Quadro 24
Análise de custo-benefício: 7.8.17, Quadro 16
− (veja também Bilateral).
− (veja também Fiscalização e Supervisão).
Arcabouço legal: 3.1.2-3, 3.2.1, 4.3.2, 7.1.1-2, 7.1.10,
7.2.3, 7.4.7, 8.0.2, 10.12
Arranjo
− (veja também Compartilhamento de perda,
acerto/acordo).
− (veja também Garantia real).
-
de contingência: 7.7.17, 7.7.24
−
(veja também continuidade de negócio).
Auditoria: 7.7.4, 7.7.10, 7.7.24, 7.10.7, 7.10.9 7.10.11,
Quadro 18, Quadro 19, Quadro 21, Quadro 22
Compartilhamento de perdas
− esquema de: 1.5, 8.4.4, Quadro 24
− multilateral [G]: 3.5.1, 3.5.3, 7.1.5, 7.5.1, 7.5.9-10,
9.1.19
− sistema de: 1.5, 3.5.1, 3.5.3, 6.8, 7.1.5-6, Quadro
24, 9.1.19
− transfronteiras: [G], 9.2.5, Quadro 24
Confiabilidade operacional: 3.7.1, 5.4, 7.4.10, 7.7.1-7,
7.7.12-17, 7.7.24, 10.4
Continuidade de negócio [G]: 7.7.18-23, Quadro 14
Contrabalançamento [G]: 3.6.3, Quadro 8, 7.6.1
Banco central
Contraparte central. [G]: 9.2.5
− direitos creditórios contra o: 3.6.1-2, 7.6.2, 7.6.6,
9.2.6
Crédito
− garantia: 7.4.3-4, Quadro 10
− exposição de: 3.1.1, 3.3.1-2, 7.3.4-5, 7.3.6-7,
7.3.14, 9.1.6-7, 9.1.11
− sistema pertencente a: 7.10.3, 7.10.11-12, 7.10.18,
8.2.12
− classificação de: 7.6.4
− intradia [G]: 7.2.4, 7.4,8, 7.9.6, Quadro 7, 7.9.8
Baseado em papel
− limite bilateral. [G]: 7.3.14, 7.3.15, Quadro 8
− (veja também Processamento baseado em papel).
− limite de [G]
− instrumento: 1.8-9, 7.1.7
− limite multilateral [G]: 3.5.1, 7.3.3
Bilateral
− risco de (veja Risco de crédito)
− arranjo: 6.10, Quadro 11
− transferência de [G]: 9.1.13, 9.1.17, 9.1.21-22,
Quadro 5
− exposição [G]: 7.3.5
_ limite de crédito [G]: 7.3.14, 7.3.15, Quadro 8
Critérios
− nível de: 7.6.4
− de acesso: 3.9.1-2, 7.3.3, 7.3.15, 7.9.1-9, Quadro
11
− de saída: 3.9.2, 7.9.8
Certeza legal: 3.1.1, 7.1.3, 7.1.5, 7.1.9, 7.2.3
Custo-benefício (veja Análise de custo-benefício)
Cheque [G]
Custos
Capital
− administrativo: 9.1.15-17
− bancário: 9.1.15-17
− de liquidez: 1.6, 3.8.3-4, 7.8.7, 7.8.10, 7.8.11,
7.8.13-14, 7.8.15-16, Quadro 7
− compensação de: 9.1.1-5, Quadro 25, 9.1.6-7,
9.1.10-14, 9.1.17-20
− de processamento: 7.8.7-10, 7.8.14-16, 7.8.18,
Quadro 16
[G] denota que há um verbete para esse termo no Glossário.
As referências para o conteúdo mais detalhado de um tópico estão sublinhadas e em negrito.
78
− de serviços de pagamento: 3.8.2-3, 7.8.14, 7.8.19,
Quadro 17
Lamfalussy
Débito
− princípios: 8.4.4, Quadro 24
− (veja também Cheque).
− relatório: 1.5, 4.4.3, Quadro 24
− instrumento de: 1.8, 1.9
LBTR
− transferência por ordem de [G]: 1.8, 1.9, 9.1.8,
9.1.11
− (veja Liquidação pelo valor bruto em tempo real).
Devedor líquido: 1.5, 3.5.1-2, 9.1.19
− padrões: 1.5, 3.5.1, 3.5.3
Lei
− (veja também Garantia real, lei).
Dia ao qual o pagamento se refere [G]: 3.4.1, 3.4.3,
7.4.1, 7.4.2-3, 7.4.11
− de contratos [G]: 3.1.2, 7.1.1, 7.1.4, Quadro 2
Diferida. Veja Liquidação (diferida)
− de falências (veja Falência, lei de)
Direitos creditórios protegidos. Veja Lei de direitos
creditórios protegidos
Divulgação pública [G]: 3.2.1, 7.2.2, 7.10.10, 7.10.17,
8.0.2, Quadro 20, 8.1.5, 8.3.1, 9.2.7
− de direitos creditórios protegidos: 7.1.1, Quadro 2
Limite. (veja Crédito, limite de)
Liquidação [G]
− aceitação para (veja Aceitação para liquidação)
Eficiência operacional: 7.9.2, Quadro 19
− ativo de [G]: 3.6.1-3, 7.3.10, 7.6.1-8, Quadro 11,
7.8.12, 8.2.2, 9.2.6
Estabilidade financeira: 1.1, 1.7, 2.6, 3.0,1-2, 8.0.2,
9.2.8, Quadro 23
− conta de: 2.6, 3.9.2, 7.3.13, Quadro 8, Quadro 9,
8.0.2, 8.3.7, 10.12
Falência
− final [G]: 3.4.1-2, 5.5, 6.5, 7.1.1, 7.1.5, 7.1.7,
Quadro 3, 7.1.10, Quadro 4, 7.3.4-5, Quadro 7,
Quadro 8, 7.4.1-4, Quadro 9, Quadro 10, 7.4.6-9,
7.4.11, 7.5.1, 7.5.9, Quadro 11, 9.1.3, 9.1.19, 9.2.45
− (veja também Insolvência)
− lei de: 7.1.1, 7.1.4-5, 7.1.9, 7.4.7, 9.2.4, 10.12,
Quadro 2, Quadro 3
Fila (de pagamentos) [G]: 3.3.2, 7.3.9, 7.3.11, Quadro
8, 7.3.15, Quadro 9, 7.8.13, 7.8.15, Quadro 17
− final em tempo real: 3.4.2, 3.8.4
Garantia real [G]
− diferida: 3.5.1, 3.5.3, 6.12, Quadro 1, 7.3.2, 7.3.5-6,
Quadro 6, 7.3.8, Quadro 7, Quadro 8, 7.3.15, 7.4.4,
Quadro 10, 7.4.8-9, 7.4.11, 7.5.1, 7.5.8-10, 9.1.1113, 9.1.17, 10.4
− (veja também Lei de direitos creditórios
protegidos).
− arranjo: 7.1.6, 7.1.10, Quadro 2, 7.5.4, 7.5.6
− crédito firme [G]: 7.5.2, 7.5.4, 7.5.5, 7.5.6-7, 7.6.4,
Quadro 7
− custos: 7.8.11, Quadro 7
− fundo de [G]: 7.3.7, 7.5.2-3, 7.5.4, 7.6.4, Quadro 7,
Quadro 10
− lei: 7.1.6, Quadro 2
Gerenciamento de risco em tempo real: [G], 7.3.13
Horário de operação: 7.3.10, 7.4.11, 7.8.13
Inadimplemento [G]: 7.5.6, 7.6.1-4, Quadro 2, 9.1.19
− (veja também Insolvência).
Inadimplentes pagam [G]: 7.3.7, 7.3.15, 7.5.7
Informação em tempo real: 7.3.13, 7.8.2, Quadro 15
Insolvência: 3.0.2, 3.1.2, 9.2.5
− (veja também Falência).
− regra: Quadro 3
− diária [G]: 3.4.1, 3.4.3, 7.4.1, 7.4.2-3, 7.4.11
− Diretiva sobre liquidação final (União Européia):
Quadro 3
− instituição de [G]: 6.5, 7.2.1, 7.3.8, 7.5.2, 7.6.2,
7.6.4, Quadro 11, 7.10.16, 8.1.1, Quadro 25
− intradia: 3.8.4
− no mesmo dia: 7.4.1
− obrigação de [G]: 3.5.1-2, 7.3.5, 7.3.8, Quadro 10,
7.4.6, 7.5.1, 7.5.7-8, 7.5.10, 9.1.6, 9.1.12, 9.1.1617, 9.1.19
− pelo valor bruto em tempo real [G]: 1.6, 3.5.2-3,
5.5, 7.1.5, Quadro 1, 7.3.2, 7.3.4, 7.3.8, 7.3.14,
Quadro 7, 7.3.15, 7.4.4, 7.4.8, 7.5.9, 7.7.12, 7.7.22,
7.8.1, Quadro 15, 7.8.15, 7.9.6, 8.2.1, 10.4
− pelo valor líquido: 6.8, 6.12, 7.1.9, 7.3.2, 7.3.5-6,
7.3.8, 7.3.15, 7.4.4, 7.4.8-9, 7.5.1, 7.5.8-10, 7.8.2,
8.0.4, 8.2.1, 9.1.6, 9.1.13, 9.1.16, 10.4, Quadro 1,
Quadro 3, Quadro 6, Quadro 7, Quadro 8, Quadro
10
Internet: 5.4, 7.7.5, 7.7.7. 5.4, 7.7.5, 7.7.7
− por nível de participação (veja Nível de
participação)
Jurisprudência [G]: 3.1.2
− risco de [G]: 3.5.1-2, 7.4.5, 9.1.13
[G] denota que há um verbete para esse termo no Glossário.
As referências para o conteúdo mais detalhado de um tópico estão sublinhadas e em negrito.
79
Liquidez
− custo de (veja Custos de liquidez)
− intradia [G]: 3.4.2, 3.8.4, 7.3.8, 7.3.10, 7.3.14,
7.8.11-12, 7.8.15, 7.9.7, Quadro 7
− risco de (veja Risco de liquidez)
Mercados financeiros: 1.2, 2.1, 2.4, 3.0.1, 3.4.2,
3.7.1,4.4.1, 6.8, 7.4.1, 7.4.5, 7.8.3, Quadro 17, 8.4.2,
Quadro 23, 10.9
Recálculo de posições líquidas: Quadro 1, 7.3.6,
Quadro 6
Regra da zero-hora: 7.1.5, Quadro 1, Quadro 3, 7.1.10
Regulador/regulamento: 6.13, 7.1.2, 7.8.11, 7.10.2,
Quadro 19, 7.10.12, Quadro 20, Quadro 21, 8.4.2,
Quadro 23, 8.4.3, 9.1.7, 9.1.9, 9.1.18
− de títulos e valores mobiliários: 6.13, 8.4.2
Reversão [G]: Quadro 3, Quadro 6, 7.4.6, 9.1.19
Não-repúdio [G]: 7.7.10, 7.7.24
Risco
Nível de participação (na liquidação): Quadro 11
− de crédito [G]: 3.0.1, 3.3.1, 3.5.1, 3.6.2, 7.2.1,
7.3.2, 7.3.5, Quadro 6, 7.3.7, 7.3.14, Quadro 7,
7.3.15, 7.5.3, 7.5.6, 7.6.1-5, 7.6.12, 7.9.8, 9.1.6,
9.1.8-9, 9.1.14, 9.1.17, 9.1.19
Normas relacionadas ao tráfego de pagamentos: 7.3.9,
7.3.11, 7.3.14-15
Objetivos de política pública: 1.9, 2.1, 2.5, 4.3.2, 4.4.1,
5.1, 6.3, 6.13, Quadro 23, 10.10
Opinião legal: 7.1.3, 7.2.3, 7.4.7, 7.6.4, 9.2.5
Otimização (veja Rotina de otimização)
Pagamento [G]
− eletrônico: 7.1., Quadro 21, 10.10
− serviços de: 2.2, 3.8.2-3, 3.9.1, 6.2, 6.5, 6.10,
Quadro 11, 7.7.7, 7.7.20, 7.8.1, 7.8.4, 7.8.6, 7.8.1819, Quadro 17, 7.9.1, 7.10.19, Quadro 21, 10.9
Parte interessada [G]: 3.10.1, 7.10.9, 7.10.17
Participante [G]
− direto [G]: 6.4, Quadro 11, 7.9.1
− falha/incapacidade de cumprir obrigações: 2.2,
3.0.1, 3.5.1, 7.1.5, Quadro 1, Quadro 3, 7.3.2, 7.3.6,
Quadro 6, 7.3.7-8, 7.3.14, Quadro 7, 7.4.6, 7.5.1,
7.5.7-8, 7.5.10, 8.4.2, 9.1.17, 9.1.19, 9.2.5
− indireto [G]: 6.4, Quadro 11, 7.7.3, 7.9.1
Penhor [G]: Quadro 2
Política
− monetária: 2.6, 7.4.10, 7.7.23, 7.8.11, 8.0.2, 8.1.8,
10.9, Quadro 20, Quadro 21
− de liquidação (veja Liquidação, risco de)
− de liquidez [G]: 3.0.1, 3.1.1, 3.3.1-2, 3.4.1, 3.5.1,
3.6.2, 7.1.5, 7.2.1, 7.3.1, 7.3.6-11, Quadro 7, 7.3.15,
7.5.1, 7.5.3, 7.5.6-7, 7.5.10, 7.6.1-5, 7.9.6, 9.1.6-7,
9.1.10, 9.1.19
− financeiro [G]: 1.6, 3.2.1, 3.3.1, 3.5.2, 3.6.2, 4.4.2,
7.1.5, 7.2.1-4, 7.2.8, 7.3.2-4, 7.3.13-15, 7.4.1, 7.6.14, 7.9.2, 8.3.8
•(veja também Risco de crédito e Risco de
liquidez).
− gerenciamento de: 3.3.1-2, 7.1.2, 7.1.4-6, 7.1.8,
7.1.10, 7.2.8, 7.3.1-2, 7.3.8, 7.3.13, 7.3.15, 7.4.1,
7.5.1-2, 7.6.4, 7.7.2, 7.7.6, 7.7.24, 7.9.2-3, 7.9.6,
7.9.9, Quadro 18, 7.10.7, 7.10.9-10, Quadro 20,
8.3.8, Quadro 22, 8.4.2, 9.1.19
− gerenciamento em tempo real (veja Gerenciamento
de risco em tempo real)
− legal [G]: 3.0.1, 3.1.3, 7.1.9
− limite: 3.3.1, 3.7.1, 7.3.5, 7.3.11, 7.3.13-14
•(veja também Crédito, limite de).
− operacional. [G]: 3.0.1, 3.9.1, 7.9.2, Quadro 19,
8.2.2, 8.3.8
− pública (veja Objetivos de política pública)
− regras e procedimentos: 3.1.1, 3.1.3, 3.2.1, 3.3.1,
3.7.1, 7.2.2-4, 7.2.6, 7.2.8, 7.3.1-2, 7.3.11, 7.3.1314, 7.4.11, 7.10.10
Posição líquida credora ou devedora [G]: 7.1.5, Quadro
1, Quadro 6, Quadro 7, Quadro 8
− sistêmico [G]: 2.4, 3.0.1-2, 3.6.2, 5.5, Quadro 3,
Quadro 16, 8.2.2, Quadro 21, 9.1.7, 9.1.20
Processamento (veja também Baseado em papel)
− testes de [G]: 3.4.1, 7.4.1, Quadro 9
− baseado em papel: 7.1.7, 7.7.23, 9.1.19
− custos de (veja Custos de processamento)
− diário [G]: 3.7.1
− direto automatizado [G]: Quadro 15, 7.8.9
− eletrônico: 7.1.1, 7.1.7, 7.1.10, 7.8.8, 9.1.19
− em tempo real [G]: 7.8.2
− manual. 1.8, 7.8.3
Programação [G]: Quadro 8, 7.8.13
− de fila: veja Fila.
Rotina de otimização [G]: Quadro 8
Ruptura sistêmica (ou implicação sistêmica) [G]: 2.1,
3.0.2, 6.7, Quadro 1, 7.6.3, 9.1.9
Segurança: 1.3, 1.6, 1.9, 2.1-6, 3.6.2, 3.7.2, 3.8.1, 3.8.3,
5.1, 5.4-5, 6.13, 7.5.9, Quadro 11, 7.8.6, 7.8.17,
Quadro 17, 7.8.20, 7.9.9, 8.0.1-3, Quadro 21,
Quadro 23
Sistema
− com múltiplas moedas: 3.0.4, 4.4.3, 9.2.6, Quadro
24
[G] denota que há um verbete para esse termo no Glossário.
As referências para o conteúdo mais detalhado de um tópico estão sublinhadas e em negrito.
80
− de liquidação de títulos [G]: 6.8, 6.12-13, Quadro 3,
7.9.7, 8.0.4, 8.4.2
− de pagamento
• características transfronteira: 1.5, 1.9, 3.0.4, 3.1.3,
4.4.3,7.1.1, 7.1.9, Quadro 21, 8.4.4, Quadro 24,
9.2.1-8
• regras: 1.7, 3.1.1-3, 3.2.1, 3.3.1, 3.9.2, 6.4, 7.1.5,
Quadro 1, Quadro 3, Quadro 4, 7.1.10, 7.2.2-8,
7.3.1-2, 7.3.11-14, 7.4.6-7, 7.4.10-11, 7.5.5,
Quadro 11, 7.7.2-3, 7.7.7, 7.7.24, 7.9.8, 7.10.10,
7.10.15, 8.0.5, Quadro 21, Quadro 22, Quadro
23, 9.1.20, 9.1.22, 10.9, 10.12
• sistemicamente importante [G]: 1.1-9, 2.1, 2.4-6,
3.0.2-3, 3.6.2, 3.10.1-2, 4.2.1, 4.3.1, 5.1-5, 6.13, 6.6-12, 7.1.8, 7.6.3, Quadro 11, 7.6.8, 7.7.1,
7.8.10, 7.8.16, Quadro 17, 7.9.1, 7.9.5, 7.9.7,
7.10,1-2, 7.10.9, 7.10.13, 8.0.1-4, Quadro 20,
8.1.3, 8.1.5, 8.3.4, 8.4.1, 8.4.3, Quadro 22,
Quadro 23, 9.1.19, 9.1.21, 9.2.8, 10.1-3, 10.5
Validação: 7.2.5, 7.4.1, Quadro 9
Vigilância [G]: 1.5, 4.3.1-2, 4.4.1-3, 6.13, 7.10.7,
7.10.9, 7.10.11, 8.0.2, Quadro 20, 8.3.1-8, Quadro
21, Quadro 22, 8.4.2, Quadro 23, 8.4.4, Quadro 24,
10.9
− (veja também Supervisão e Acompanhamento).
− bases para: 4.3.1, 8.3.1, 8.3.3-4, 10.9, Quadro 21
− cooperativa: 1.5, 4.4.3, 8.4.4, Quadro24
− Instrumentos de: Quadro 22
− legislação: Quadro 21
− híbrido [G]: 3.5.2-3, 7.3.9, 7.4.4, 7.4.8, 7.5.9, 10.4,
Quadro 8
− misto (propriedade): 7.10.3, 7.10.18
− pertencente ao banco central (veja Banco central)
− privado: 7.10.3, 7.10.13-17
Sobreviventes pagam: [G], 7.3.7, 7.3.14
Supervisão [G]: 3.0.3, 3.6.1, 4.4.1-2, 6.10, 7.2.4, 7.2.7,
7.3.12, 7.6.4, Quadro 20, 8.3.2, Quadro 21, 8.4.2,
Quadro 23, 9.2.8
− (veja também Fiscalização e Acompanhamento).
Tarifação (veja Custos de serviços de pagamento)
Tecnologia: 1.6, 2.4, 3.7.1, 3.8.1, 3.8.5-6, 5.4-5, 7.1.7,
7.7.7, 7.7.11, Quadro 14,7.7.24, 7.8.1-3, 7.8.4, 7.8.6,
7.8.9, Quadro 16, 7.8.20, 10.3.4, 10.14
Teste: 3.4.1, 5.5, 7.4.1, Quadro 9, 7.7.8, 7.7.15-16,
7.7.18-19, 7.7.21-22, Quadro 14, 7.7.24, Quadro 16,
Quadro 19
− de risco (veja Risco, teste de)
Títulos e valores mobiliários: 3.7.1-2, 5.4, 7.7.1-5,
Quadro 12, 7.7.6-11, Quadro 13, 7.7.16, 7.7.24,
Quadro 19
− análise de risco: 7.7.11, Quadro 13, 7.7.24
Transferência de fundos (veja Crédito e Débito)
Transparência: 3.10.1-2, 7.3.1, 7.10.1, 7.10.3, 7.10.1011, 7.10.14, 7.10.19, 8.0.2, Quadro 20, Quadro 23
Travamento: [G], 3.8.4, 7.3.8, 7.4.8
UNCITRAL: 7.1.19
Usuário [G]: 2.4, 3.8.1-3, 3.8.5, 4.1.1-2, 6.6, 6.11,
7.2.2, 7.7.1, 7.7.8, 7.8.1-6, Quadro 15, 7.8.15,
7.8.17-18, Quadro 17, 7.8.20, 7.10.3, 7.10.8,
7.10.11, 7.10.15, 7.10.19, 8.1.4, 8.2.2, 8.3.4, Quadro
21, 9.1.6, 9.1.19, 9.1.22, 10.7-14
[G] denota que há um verbete para esse termo no Glossário.
As referências para o conteúdo mais detalhado de um tópico estão sublinhadas e em negrito.
81
Anexo
Membros do Grupo de Trabalho sobre
Princípios e Práticas dos Sistemas de Pagamento
Presidente
John Trundle
Banco da Inglaterra
Banco da Reserva da Austrália
John Veale
Banco Nacional da Bélgica
Johan Pissens
Marc Hollanders (até março de 1999)
Banco Central do Brasil
Luis Gustavo da Matta Machado
Banco do Canadá
Clyde Goodlet
Banco Central Europeu
Koenraad De Geest
Helmut Wacket (a partir de outubro de 1999)
Banco da França
Jacqueline Lacoste
Banco Federal da Alemanha
Wolfgang Michalik
Markus Mayers (de março de 1999 até
setembro de 2000)
Autoridade Monetária de Hong Kong
Paul Chui (até fevereiro de 2000)
Esmond Lee (a partir de fevereiro de 2000)
Banco Nacional da Hungria
István Prágay
Banco da Itália
Rita Brizi
Paola Giucca ( a partir de julho de 1999)
Banco do Japão
Shuhei Aoki
Junichi Iwabuchi (até outubro de 1999)
Tomoyuki Shimoda (a partir de outubro de
1999)
Banco Negara Malásia
Christopher Fernandez
Banco de México
José Quijano
Francisco Solis
Banco da Holanda
Henny van der Wielen
Pim Claassen (até maio de 1999)
Martin Santema (até dezembro de 1999)
Jan Woltjers (a partir de janeiro de 2000)
Banco Central da Federação Russa
Nina Loushanina (até outubro de 1999)
Natalya Kochetkova (a partir de novembro
de 1999)
82
Agência Monetária da Arábia Saudita
Abdullah Al Suweilmy (até outubro de 1999)
Ali A Al-Mahmoud (a partir de dezembro de
1999)
Autoridade Monetária de Cingapura
Philip Woo Yew Weng
Banco da Reserva Sul Africano
Ilna Stroh (até abril de 1999)
David Mitchell (a partir de abril de 1999)
Banco Central da Suécia
Kai Barvèll (até junho de 2000)
Martin Andersson (a partir de junho de 2000)
Banco Nacional Suíço
Daniel Heller
Banco da Inglaterra
Jane Mayhew
Junta de Governadores do
Sistema da Reserva Federal
Jeffrey Marquardt
Patrick Parkinson
Banco da Reserva Federal de Nova York
Theodore Lubke
Banco Central dos Estados da África Ocidental
(BCEAO)
Fatimatou Diop
Fundo Monetário Internacional
Omotunde Johnson
Banco Mundial
Massimo Cirasino
Andrew Hook
Banco de Compensações Internacionais
(Secretaria)
Kaushik Jayaram
Robert Lindley
Contribuições significativas foram também prestadas por: Gregory Chugg e Nick Roberts (Banco da Reserva
da Austrália), Philippe Jourquin (Banco Nacional da Bélgica), Rita Camporeale (Banco Central Europeu),
Josie Wong e Theresa Cheung (Autoridade Monetária de Hong Kong), Low Kwok Mun e Tan Chee Khiang
(Autoridade Monetária de Cingapura), David Sawyer, Geoff Prior e David Sheppard (Banco da Inglaterra) e
Bwaki Kwassi (BCEAO).
83
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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PARA SISTEMAS DE PAGAMENTO