TRIBUNALREGIONAL ELEITORAL
RIO GRANDE DO SUL
Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos
PROCESSO CTA N. 32008
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
INTERESSADO: PARTIDO PROGRESSISTA
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Consulta. Eleições 2008. Necessidade,
por parte de conselheiros tutelares, de
desincompatibilização para concorrer à
vereança ou ao governo municipal e,
em caso de resposta afirmativa, prazo
para tal providência e forma da mesma:
licença ou afastamento definitivo.
A desincompatibilização é necessária e
deve operar-se no prazo de até três
meses
antes
do
pleito,
independentemente de a eleição ser
para o Executivo ou Legislativo
municipal, nos termos do art. 1°, inciso
11, alínea "I", da Lei Complementar
n. 64/90, bastando, para tanto, apenas
um licenciamento.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, à
unanimidade, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, responder a presente
consulta nos termos do voto da relatora, conforme as notas taquigráficas
inclusas.
CUMPRA-SE.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes
Desembargadores Marcelo Bandeira Pereira - presidente - e João Carlos
Branco Cardoso, Dras. Lizete Andreis Sebben, Lúcia Liebling Kopittke, Katia
Elenise Oliveira da Silva e Desembargador Federal Vilson Darás, bem como o
Dr. Vitor Hugo Gomes da Cunha, procurador regional eleitoral.
Porto Alegre, 08 de maio d
Dra. Vanderlei
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RIO GRANDEDO SUL
Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos
PROCESSO N. 32008
CLASSE CTA
RELATORA: ORA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK
SESSÃO DE 8.5.2008
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RELATÓRIO
Trata-se
de
consulta
formulada
pelo
PARTIDO
PROGRESSISTA - PP DO RIO GRANDE DO SUL, representado por seu
delegado estadual, com fundamento no art. 30, VIII, do Código Eleitoral, nos
seguintes termos:
1) No caso de conselheiros tutelares, que exerçam tal cargo de forma
atuante durante o ano eleitoral, para candidatarem-se ao cargo de vereador,
têm necessidade de desincompatibilizar-se desta função antes do pleito?
Em caso afirmativo, qual seria o prazo? Qual tipo de afastamento que seria
necessário: licença ou afastamento definitivo?
2) No caso acima, se a candidatura fosse ao executivo municipal, qual seria
o prazo legal de afastamento a ser cumprido?
Após a autuação da presente consulta, a Coordenadoria de
Documentação e Informação juntou legislação e jurisprudência (fls. 12/130).
O procurador regional eleitoral emitiu parecer (fls. 133/137),
opinando por responder a consulta, vindo os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A consulta preenche os pressupostos para seu conhecimento,
uma vez que se trata de matéria eleitoral, formulada em tese e por partido
político, através de seu dele~ado estadual, preenchendo os requisitos do
art. 30, VIII, do Código Eleitoral.
Em relação ao mérito, a hipótese trazida é se o conselheiro
tutelar no exercício da função que pretende concorrer ao cargo de vereador
está sujeito às restrições da Lei Complementar n. 64/90, e, em caso positivo,
se seria caso de licença ou afastamento definitivo.
ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por
pública ou partido político.
I Art. 30. Compete,
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Proc. CTA n. 32008
Entendo que as questões podem ser respondidas em conjunto.
A Lei Complementar
inelegibilidade e prazos de sua cessação,
n. 64/90 informa os
determinando o seguinte:
casos
de
Art. 1°. São inelegíveis:
11- Para Presidente e Vice-Presidente da República:
I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades
da Administração Direta ou Indireta da União, dos Territórios, inclusive das
fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três)
meses anteriores ao pleíto, garantindo o direito à percepção
dos seus
vencimentos integrais;
V - Para o Senado Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República especificado na alínea "a" do inciso 11deste artigo e, no tocante
às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou
empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;
VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara
Legislativa, no que Ihes for aplicável, por identidade de situações, os
inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas,
observados os mesmos prazos;
VII
-
Para a Câmara Municipal:
a) no que Ihes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para
o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6
(seis)
meses para desincompatibílização.
Segundo a Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente; seus membros são eleitos para o mandato de 3 anos, podendo
ser remunerados, e o efetivo exercício da função constitui função pública
relevante.
Convém salientar que a desincompatibilização prevista na
legislação eleitoral visa a preservar a igualdade de condições aos
concorrentes, de forma que aqueles ocupantes de cargos que representem
alguma vantagem eleitoral deverão abrir mão do cargo nos prazos previstos.
Em relação ao caráter da atividade, tem-se que o conselheiro
tutelar exerce atividades típicas de servidor público, com a promo S rviços
execução de suas própias decisões, podendo, inclusive, requis't
públicos, bem como representar ao Poder Judiciário e
fa e do
descumprimento de suas deliberações, expedir notificações, re is'
certidões, assessorar o Poder Executivo na elaboração d
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Proc. CTA n. 32008
e do adolescente.
Desta forma, inegável que o conselheiro tutelar, por suas
atribuições, encontra-se em situação priviliegiada, de forma que o serviço
prestado por ele no município poderá influenciar o resultado da eleição.
Assim, flagrante que o conselheiro tutelar detém a condição de
servidor público, enquadrando-se na hipótese de necessidade de
desincompatibilização descrita na alínea "I" do inciso 11do artigo 1° da Lei
Complementar n. 64/90.
Em relação a tal enquadramento, refiro a manifestação do
eminente Dr. Francisco de Assis Sanseverino por ocasião do julgamento do
processo n. 22001200, que, citando o Ministro Sepúlveda Pertence, percebeu a
distinção de prazos e da injustiça que pode ocorrer em relação ao servidor
público, já que, para se candidatar à Presidência da República, teria que se
afastar três meses antes do pleito (art. 1°, 11,"I"), ao passo que, para concorrer
a vereador, deveria se afastar no prazo de seis meses (art. 1°, VII, "a").
o colendo TSE entendeu que o prazo de seis meses é para
aqueles casos de desincompatibilização que pressupõem um afastamento
definitivo do cargo, e o que prevê a alínea "I" é apenas uma licença, no prazo
de três meses, o que me parece mais justo.
Registro de candidato. Eleição para vereador. Conselheiro tutelar
equipara-se a servidor público. Exigência de três meses de
desincompatibilização. Art. 1°, 11, I, da Lei Complementar n. 64/90.
Precedentes.
(TSE, RESPE 22759, Fazenda Rio Grande - PR,
ReI. Gilmar Ferreira Mendes, j. 21 de setembro de 2004.)
No mesmo sentido, reporto-me a sedimentada jurisprudência
desta Corte e de outros regionais, revelada em quatro arestos:
Consulta.
Eleições
2000. Desincompatibilização
de conselheiros
tutelares no município de Porto Alegre.
Exercício de serviço público relevante e ocupação de cargo público
comissionado.
Necessidade de desincompabilização, segundo a inteligência da alínea "I"
do inciso 11do artigo 1° da Lei Complementarn. 64/90,ou seja, três meses
antesdo pleito.(TRE-RS, Processo n. 22002200, ReI. Luiza Dias
Cassales, Porto Alegre, j. 30 de março de 2000).
Consulta. Eleições 2000. Desincompatibilização
de
tutelares.
É necessáriaa desincompatibilizaçãotrês meses antes
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Proc. CT A n. 32008
RS, Processo n. 22002800, Campo Bom, ReI. Nelson José
Gonzaga, j. 13 de abril de 2000).
RECURSO ELEITORAL
-
REGISTRO DE CANDIDATO -IMPUGNAÇÃO
- MEMBRO DO CONSELHOTUTELAR - DESINCOMPATIBILlZAÇÃO
-
TEMPESTIVA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O conselheiro que pretende concorrer a vereança deve se afastar de suas
funções no prazo de 3 (três) meses que antecedem o pleito. (TRE-PR,
RE n. 2740, Wenceslau Bráz - 20a Z.E/PR, ReI. Ora. Joelci
Machado Camargo, j. 27 de agosto de 2004).
Consulta. Desincompatibilização
de ocupantes
de cargos em
Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, Conselhos de
Saúde. Falta de previsão legal.
Ressalvaquanto aos cargos cujo exercíciopossa influenciarno resultado
das eleições. Equiparação a servidores públicos. Prazo de
desincompatibilização
de 3 mesesanterioresao pleito.
Consultaconhecida.(TRE-MG, AC. 322/2000, ReI. Sidney Affonso,
j. 22 de maio de 2000).
Desta forma, na esteira do parecer ministerial, voto pelo
conhecimento da consulta, a ser respondida nos seguintes termos:
Conselheiro tutelar que pretende candidatar-se a vereador
deve desincompatibilizar-se no prazo de três meses antes do pleito,
independentemente de a eleição ser para o Executivo ou Legislativo municipal,
nos termos do art. 1°, 11,alínea "I", da LC n. 64/90, bastando, para tanto,
apenas um licenciamento.
(Todos de acordo.)
DECISÃO
À unanimidade, responderam à consulta nos seguintes termos:
Conselheiro tutelar que pretende candidatar-se a vereador
deve desincompatibilizar-se no prazo de três meses antes do
independentemente de a eleição ser para o Executivo ou Legislativ%'fiÍpnicipal,
nos termos do art. 1°, 11,alínea "I", da LC n. 64/90, bastando( paria tanto
apenas um licenciamento.
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Acórdão - processo Cta 32008 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio