TRIBUNALREGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos PROCESSO CTA N. 32008 PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE INTERESSADO: PARTIDO PROGRESSISTA ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Consulta. Eleições 2008. Necessidade, por parte de conselheiros tutelares, de desincompatibilização para concorrer à vereança ou ao governo municipal e, em caso de resposta afirmativa, prazo para tal providência e forma da mesma: licença ou afastamento definitivo. A desincompatibilização é necessária e deve operar-se no prazo de até três meses antes do pleito, independentemente de a eleição ser para o Executivo ou Legislativo municipal, nos termos do art. 1°, inciso 11, alínea "I", da Lei Complementar n. 64/90, bastando, para tanto, apenas um licenciamento. ACÓRDÃO Vistos, etc. ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, responder a presente consulta nos termos do voto da relatora, conforme as notas taquigráficas inclusas. CUMPRA-SE. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Desembargadores Marcelo Bandeira Pereira - presidente - e João Carlos Branco Cardoso, Dras. Lizete Andreis Sebben, Lúcia Liebling Kopittke, Katia Elenise Oliveira da Silva e Desembargador Federal Vilson Darás, bem como o Dr. Vitor Hugo Gomes da Cunha, procurador regional eleitoral. Porto Alegre, 08 de maio d Dra. Vanderlei --- TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDEDO SUL Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos PROCESSO N. 32008 CLASSE CTA RELATORA: ORA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK SESSÃO DE 8.5.2008 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- RELATÓRIO Trata-se de consulta formulada pelo PARTIDO PROGRESSISTA - PP DO RIO GRANDE DO SUL, representado por seu delegado estadual, com fundamento no art. 30, VIII, do Código Eleitoral, nos seguintes termos: 1) No caso de conselheiros tutelares, que exerçam tal cargo de forma atuante durante o ano eleitoral, para candidatarem-se ao cargo de vereador, têm necessidade de desincompatibilizar-se desta função antes do pleito? Em caso afirmativo, qual seria o prazo? Qual tipo de afastamento que seria necessário: licença ou afastamento definitivo? 2) No caso acima, se a candidatura fosse ao executivo municipal, qual seria o prazo legal de afastamento a ser cumprido? Após a autuação da presente consulta, a Coordenadoria de Documentação e Informação juntou legislação e jurisprudência (fls. 12/130). O procurador regional eleitoral emitiu parecer (fls. 133/137), opinando por responder a consulta, vindo os autos conclusos. É o relatório. VOTO A consulta preenche os pressupostos para seu conhecimento, uma vez que se trata de matéria eleitoral, formulada em tese e por partido político, através de seu dele~ado estadual, preenchendo os requisitos do art. 30, VIII, do Código Eleitoral. Em relação ao mérito, a hipótese trazida é se o conselheiro tutelar no exercício da função que pretende concorrer ao cargo de vereador está sujeito às restrições da Lei Complementar n. 64/90, e, em caso positivo, se seria caso de licença ou afastamento definitivo. ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por pública ou partido político. I Art. 30. Compete, 2 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos Proc. CTA n. 32008 Entendo que as questões podem ser respondidas em conjunto. A Lei Complementar inelegibilidade e prazos de sua cessação, n. 64/90 informa os determinando o seguinte: casos de Art. 1°. São inelegíveis: 11- Para Presidente e Vice-Presidente da República: I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleíto, garantindo o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; V - Para o Senado Federal: a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificado na alínea "a" do inciso 11deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos; VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que Ihes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos; VII - Para a Câmara Municipal: a) no que Ihes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para desincompatibílização. Segundo a Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente; seus membros são eleitos para o mandato de 3 anos, podendo ser remunerados, e o efetivo exercício da função constitui função pública relevante. Convém salientar que a desincompatibilização prevista na legislação eleitoral visa a preservar a igualdade de condições aos concorrentes, de forma que aqueles ocupantes de cargos que representem alguma vantagem eleitoral deverão abrir mão do cargo nos prazos previstos. Em relação ao caráter da atividade, tem-se que o conselheiro tutelar exerce atividades típicas de servidor público, com a promo S rviços execução de suas própias decisões, podendo, inclusive, requis't públicos, bem como representar ao Poder Judiciário e fa e do descumprimento de suas deliberações, expedir notificações, re is' certidões, assessorar o Poder Executivo na elaboração d ~ 3 ~ RIO GRANDE DO SUL Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos Proc. CTA n. 32008 e do adolescente. Desta forma, inegável que o conselheiro tutelar, por suas atribuições, encontra-se em situação priviliegiada, de forma que o serviço prestado por ele no município poderá influenciar o resultado da eleição. Assim, flagrante que o conselheiro tutelar detém a condição de servidor público, enquadrando-se na hipótese de necessidade de desincompatibilização descrita na alínea "I" do inciso 11do artigo 1° da Lei Complementar n. 64/90. Em relação a tal enquadramento, refiro a manifestação do eminente Dr. Francisco de Assis Sanseverino por ocasião do julgamento do processo n. 22001200, que, citando o Ministro Sepúlveda Pertence, percebeu a distinção de prazos e da injustiça que pode ocorrer em relação ao servidor público, já que, para se candidatar à Presidência da República, teria que se afastar três meses antes do pleito (art. 1°, 11,"I"), ao passo que, para concorrer a vereador, deveria se afastar no prazo de seis meses (art. 1°, VII, "a"). o colendo TSE entendeu que o prazo de seis meses é para aqueles casos de desincompatibilização que pressupõem um afastamento definitivo do cargo, e o que prevê a alínea "I" é apenas uma licença, no prazo de três meses, o que me parece mais justo. Registro de candidato. Eleição para vereador. Conselheiro tutelar equipara-se a servidor público. Exigência de três meses de desincompatibilização. Art. 1°, 11, I, da Lei Complementar n. 64/90. Precedentes. (TSE, RESPE 22759, Fazenda Rio Grande - PR, ReI. Gilmar Ferreira Mendes, j. 21 de setembro de 2004.) No mesmo sentido, reporto-me a sedimentada jurisprudência desta Corte e de outros regionais, revelada em quatro arestos: Consulta. Eleições 2000. Desincompatibilização de conselheiros tutelares no município de Porto Alegre. Exercício de serviço público relevante e ocupação de cargo público comissionado. Necessidade de desincompabilização, segundo a inteligência da alínea "I" do inciso 11do artigo 1° da Lei Complementarn. 64/90,ou seja, três meses antesdo pleito.(TRE-RS, Processo n. 22002200, ReI. Luiza Dias Cassales, Porto Alegre, j. 30 de março de 2000). Consulta. Eleições 2000. Desincompatibilização de tutelares. É necessáriaa desincompatibilizaçãotrês meses antes 4 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos Proc. CT A n. 32008 RS, Processo n. 22002800, Campo Bom, ReI. Nelson José Gonzaga, j. 13 de abril de 2000). RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATO -IMPUGNAÇÃO - MEMBRO DO CONSELHOTUTELAR - DESINCOMPATIBILlZAÇÃO - TEMPESTIVA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O conselheiro que pretende concorrer a vereança deve se afastar de suas funções no prazo de 3 (três) meses que antecedem o pleito. (TRE-PR, RE n. 2740, Wenceslau Bráz - 20a Z.E/PR, ReI. Ora. Joelci Machado Camargo, j. 27 de agosto de 2004). Consulta. Desincompatibilização de ocupantes de cargos em Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, Conselhos de Saúde. Falta de previsão legal. Ressalvaquanto aos cargos cujo exercíciopossa influenciarno resultado das eleições. Equiparação a servidores públicos. Prazo de desincompatibilização de 3 mesesanterioresao pleito. Consultaconhecida.(TRE-MG, AC. 322/2000, ReI. Sidney Affonso, j. 22 de maio de 2000). Desta forma, na esteira do parecer ministerial, voto pelo conhecimento da consulta, a ser respondida nos seguintes termos: Conselheiro tutelar que pretende candidatar-se a vereador deve desincompatibilizar-se no prazo de três meses antes do pleito, independentemente de a eleição ser para o Executivo ou Legislativo municipal, nos termos do art. 1°, 11,alínea "I", da LC n. 64/90, bastando, para tanto, apenas um licenciamento. (Todos de acordo.) DECISÃO À unanimidade, responderam à consulta nos seguintes termos: Conselheiro tutelar que pretende candidatar-se a vereador deve desincompatibilizar-se no prazo de três meses antes do independentemente de a eleição ser para o Executivo ou Legislativ%'fiÍpnicipal, nos termos do art. 1°, 11,alínea "I", da LC n. 64/90, bastando( paria tanto apenas um licenciamento. 5