CONSUN será omisso se não decidir que titulação de doutorado é requisito para ingresso de docente na UFRGS O CONSUN da UFRGS está em vias de tomar importante decisão sobre a adequação das normas de concurso de docentes não titulares à Lei nº 12.772 que definiu a nova da carreira docente. Nessa decisão, uma questão crucial é se os editais de concursos poderão ou não exigir a titulação de doutorado como requisito para ingresso no nível inicial da carreira (Professor Auxiliar I). Antes da nova lei, os concursos na UFRGS eram em regra para Professor Adjunto, e automaticamente o título de doutorado era exigido para tomar posse. Agora a lei estabelece que o concurso deve ser para Auxiliar I (se não for para o cargo isolado de Professor Titular-Livre) e por isso o CONSUN será omisso se não estabelecer requisitos eliminatórios, para garantir que os departamentos possam continuar, como regra geral, contratando apenas doutores. A Lei nº 12.772 garante a autonomia para as universidades exigirem critérios eliminatórios em seus concursos: “Art. 8º O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível da Classe de Professor Auxiliar, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. § 1º No concurso público de que trata o caput, será exigido o diploma de curso superior em nível de graduação. § 2º O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, que estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios.” Qualquer cidadão que leia o artigo 8º da Lei nº 12.772 e seja minimamente informado sobre os critérios acadêmicos exigidos para que uma instituição possa ser denominada de Universidade, e que além disso esta seja uma das melhores do país e aspire a ser Universidade de Classe Mundial, irá concluir que o diploma de graduação será um requisito, mas não o único, pois o parágrafo 2º é bastante claro ao deixar para o edital de abertura o estabelecimento de critérios eliminatórios e classificatórios, obviamente adicionais àquele definido no §1º. Portanto, o artigo 8º da Lei nº 12.772 reafirma a autonomia das Instituições Federais de Ensino, garantida pela Constituição Federal, para estabelecerem critérios eliminatórios para o ingresso de docente, inclusive de titulação mínima além do título de graduação. Não poderia ser diferente o entendimento do MEC expresso no item 4 da Nota Técnica nº 01/2013 e o manifesto do PROIFES divulgado em 5 de abril. Todavia, estranhamente, o parecer da Advocacia Geral da União (Parecer n° 233/2013/CONJUR-MEC/CGU/AGU), emitido a pedido do MEC, tem conclusão diversa, de que o ingresso na Carreira de Magistério Superior exigiria apenas a graduação como requisito de nível de escolaridade, e que os editais não poderiam impor critérios eliminatórios adicionais. O problema é que esta interpretação equivocada está sendo tratada como se lei fosse. O próprio parecer da AGU acima referido é contraditório. No seu item 15, o autor (Bruno da Rocha Carvalho, Advogado da União) admite que sua "conclusão não inibe que as instituições federais de ensino, valendo-se de sua autonomia, possam elencar tais qualificações (de mestrado e/ou doutorado) como critérios de titulação dos docentes que pretendam ingressar na Carreira de Magistério Superior". Entretanto, essa possibilidade não é nem destacada nem mencionada na conclusão do parecer. Corroborando o referido parecer da AGU, a Comissão de Legislação e Regimentos (CLR) está submetendo à apreciação do CONSUN novas normas para concursos docentes que não preveem, além do título de graduação, nenhum requisito eliminatório quanto à titulação. Tampouco as normas permitem aos departamentos a possibilidade de estabelecerem no edital tais critérios eliminatórios. A proposta da CLR já foi discutida em duas reuniões do CONSUN e será apreciada na próxima reunião do dia 12 de abril. Algumas sugestões de conselheiros foram incorporadas pela CLR na nova versão, mas na sua essência a proposta continua alinhada ao citado parecer da AGU. O argumento sustentado pela CLR para não aplicar o §2º do Art. 8º da Lei 12.772 é de que neste caso deveríamos obedecer ao Decreto 6.944 no seu Art. 13º §7º, que rege os concursos públicos federais e define a possibilidade de uma segunda etapa apenas nos casos em que o concurso envolva curso ou programa de formação (que obviamente não é o caso dos concursos docentes). Entretanto, o próprio caput do Art. 13º do mesmo decreto relativiza essa restrição ao estabelecer que as duas etapas serão definidas "conforme dispuser a lei ou o regulamento do respectivo plano de carreira". A Lei 12.772, que neste caso é a lei do plano de carreira, diz no já citado §2º do Art. 8º que o "concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, que estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios". A lei é inclusive mais ampla e se refere a "etapas" e não a apenas "duas etapas". Ou seja, a Lei 12.772 é posterior e se sobrepõe ao Decreto 6.944 ao transferir à Instituição Federal de Ensino Superior a prerrogativa de definir o formato em etapas e seus critérios eliminatórios e classificatórios. Pelo mesmo motivo, é discutível a validade do §2º do mesmo Art. 13º do referido decreto, que determina que a prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior à prova escrita. Assim, as normas de concursos docentes na UFRGS poderiam inclusive redefinir a ordem das provas, deixando a avaliação de títulos como primeira prova eliminatória por nota mínima e incluindo na mesma prova critério eliminatório de titulação. Em suma, a comunidade universitária deve estar alerta para o risco de grave equívoco ser referendado pelo CONSUN. Com as exceções necessárias, a titulação de doutorado deve ser requisito para ingresso de docente na UFRGS, deixando assim claro o perfil docente exigido. Valério De Patta Pillar Professor Titular do Departamento de Ecologia Vice-Diretor do Instituto de Biociências Suplente de Representante Docente no CONSUN 2