UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII
CURSO DE DIREITO
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
EXIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA DADA NO CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO
Monografia apresentada como requisito parcial
para obtenção do grau de bacharel em Direito
na Universidade do Vale do Itajaí
ACADÊMICO: FABRÍCIO SILVA DE ALMEIDA
São José (SC), junho de 2005.
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII
CURSO DE DIREITO
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
EXIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA DADA NO CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO
Monografia apresentada como requisito parcial
para obtenção do grau de Bacharel em Direito,
sob orientação do Prof. Esp. Carlos Alberto Luz
Gonçalves.
ACADÊMICO: FABRÍCIO SILVA DE ALMEIDA
São José (SC), junho de 2005.
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII
CURSO DE DIREITO
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
EXIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA DADA NO CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO
FABRÍCIO SILVA DE ALMEIDA
A presente monografia foi aprovada como requisito para a obtenção do
grau de bacharel em Direito no curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí –
UNIVALI.
São José, 15 de junho de 2005.
Banca Examinadora:
_______________________________________________________
Prof. Esp. Carlos Alberto Luz Gonçalves - Orientador
_______________________________________________________
Prof. «título, se houver» «Nome» - Membro
_______________________________________________________
Prof. «título, se houver» «Nome» - Membro
Ao meu pai, Pio Vanderlei de Almeida (in
memorian) de quem tenho apenas boas e eternas
lembranças; a minha mãe, Almerita Silva de Almeida,
genitora, matriarca, causa, origem e fonte de luz, por tudo
que foi, é, e sempre será para mim; aos meus irmãos e
amigos de todas as horas, pela compreensão, apoio e
força desferida. Obrigado Deus!
“O homem que sabe o que quer já percorreu um
longo caminho”
(Anônimo)
“Nunca é tarde para você ser o que poderia ter
sido”
(Winston Churchill)
“Viva cada momento da sua vida como se fosse o
último, um dia você acerta”
(Adaptação de um ditado polonês)
SUMÁRIO
RESUMO ...............................................................................................................
7
ABSTRACT ..........................................................................................................
8
LISTA DE ABREVIATURAS ................................................................................
9
INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 10
1. CONTRATOS BANCÁRIOS ............................................................................ 11
1.1. GENERALIDADES ........................................................................................ 11
1.2. NATUREZA DOS CONTRATOS BANCÁRIOS ............................................ 13
1.3. PRINCÍPIOS QUE REGEM OS CONTRATOS ............................................. 15
1.3.1. Princípio da obrigatoriedade ....................................................................... 15
1.3.2. Princípio do consensualismo ...................................................................... 16
1.3.3. Autonomia da vontade ................................................................................ 17
1.3.4. Função social do contrato .......................................................................... 18
1.4. CONTRATOS DE ADESÃO .......................................................................... 19
1.5. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ................................................. 23
1.5.1. Conceito ...................................................................................................... 24
1.5.2. Classificação ............................................................................................... 26
1.5.3. Etapas da abertura de crédito .................................................................... 28
1.5.4. Característica .............................................................................................. 28
1.5.5. Extinção do contrato ................................................................................... 29
2. NOTA PROMISSÓRIA ...................................................................................... 31
2.1. TÍTULOS DE CRÉDITO ................................................................................ 31
2.1.1. Conceito ...................................................................................................... 31
2.1.2. Princípios do direito cambiário .................................................................... 34
2.1.2.1. Literalidade .............................................................................................. 34
2.1.2.2. Cartularidade ............................................................................................ 34
2.1.2.3. Autonomia ............................................................................................... 35
2.1.2.4. Abstração ................................................................................................ 36
2.1.3. Classificação dos títulos de crédito ............................................................ 37
2.1.4. Espécies de títulos de crédito ..................................................................... 40
2.1.4.1. Letra de Câmbio ...................................................................................... 40
2.1.4.2. Cheque .................................................................................................... 41
2.1.4.3. Duplicatas ............................................................................................... 42
2.2. CONCEITO DE NOTA PROMISSÓRIA ........................................................ 43
2.3. BREVE RELATO HISTÓRICO ....................................................................... 45
2.4. O FORMALISMO ........................................................................................... 46
2.5. OS REQUISITOS ESSENCIAIS .................................................................... 48
2.6. NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO ............................................................ 51
3. A VINCULAÇÃO DA PROMISSÓRIA AOS CONTRATOS BANCÁRIOS ....... 53
CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................. 62
REFERÊNCIAS ..................................................................................................... 64
ANEXOS .............................................................................................................. 66
RESUMO
Tendo observado o indeferimento de inúmeras Execuções, fundadas em Nota
Promissória vinculada a contrato de Abertura de Crédito, apesar de apresentaremse, em sua grande maioria, assinados por duas testemunhas, a jurisprudência
pacificou entendimento em não classificar esses Títulos como Executivo
Extrajudicial. As instituições financeiras constituem vantagem manifestamente
excessiva, ao exigirem Nota Promissória como garantia nos contratos de operação
de crédito, além das outras garantias de praxe. Este título cambial estaria provida
das suas essenciais características de autonomia, abstração e literalidade, para
manter-se no rol dos Títulos Executivos Extrajudiciais? Neste trabalho faz-se uma
analise doutrinária e jurisprudencial, quanto à exigibilidade e validade da Nota
Promissória vinculada pelos bancos em garantia nas operações de crédito bancário
no contrato de abertura de crédito. Estará especificando o contrato de abertura de
crédito, baseado nos princípios tradicionais que regem os contratos, seus
fundamentos e princípios.
PALAVRAS-CHAVE: contrato bancário, abertura de crédito, garantia, título de
crédito, nota promissória, iliquidez, autonomia.
ABSTRACT
Having observed the denial of innumerable Executions, established in Promissory
note tied to the Credit Opening agreement, even though they are presented, on its
great majority, signed by two witnesses, the jurisprudence pacified agreement in not
classifying these Headings as Executive Extra-judicial. The financial institutions
constitute extreme advantage when they demand Promissory Note as a guarantee in
the credit opening contracts, besides other custom guarantees. Would this exchange
heading be provided with its main characteristics of autonomy, abstraction and
literality, to remain itself in the roll of Extra-judicial Executive Headings? In this work it
will be done a doctrinaire and a jurisprudence analyze, about the liability and validity
of the Promissory Note tied by the banks as a guarantee of the bank credit
operations in the credit opening agreement. It will be specified the opening credit
agreement, based on the traditional principles that deal the contracts, its beddings
and principles.
KEY-WORDS – banking contract, credit opening, guarantee, heading of credit,
promissory note, non-liquidity, autonomy.
LISTA DE ABREVIATURAS
CC
CPC
LUG
Min.
RE
Rel.
REsp
SC
STF
STJ
T.
Código Civil
Código de Processo Civil
Lei Uniforme de Genebra
Ministro
Recurso Extraordinário
Relator
Recurso Especial
Santa Catarina
Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Turma
INTRODUÇÃO
A ciência jurídica nos seus múltiplos aspectos, regendo fatos, impregnado
de valoração e dotado de um caráter normativo – garante a convivência social e,
indubitavelmente, também a direciona. (REALE, 1979).
Com a criação, desenvolvimento e a utilização dos contratos bancários,
cada vez mais presentes nos dias de hoje, vêm-se construindo um novo quadro
mundial, muitas vezes complexo, contraditório e confuso. Como conseqüência, temse
um
momento
de
grandes
mudanças
e,
por
conseguinte,
grandes
responsabilidades, o que torna cada vez mais difícil definir, com segurança, quais
serão as tendências que predominarão dentro das relações de consumo, entre
bancos e clientes, esta analisada sob seu aspecto mais amplo.
Eis o enunciado de Súmula do STJ de número 258 publicado do Diário da
Justiça de 24 de setembro de 2001 à página 363: "A nota promissória vinculada a
contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do
título que a originou". Surgiu essa Súmula da controvérsia a respeito da validade ou
não, da nota promissória atrelada a contrato de abertura de crédito pela reconhecida
iliquidez desse último.
Prevê o inciso II, do artigo 585, do Código de Processo Civil que são
títulos executivos extrajudiciais os documentos particulares assinados pelo devedor
e subscritos por duas testemunhas, logo, passou-se a acreditar que o instrumento do
referido contrato poderia constituir título executivo extrajudicial, nesse sentido
posicionaram-se vários juristas, favoráveis ou contra esta corrente.
A pesquisa se dará com base nas decisões dos egrégios Tribunais da
região sul do país, e os superiores. Além de doutrinas especializadas acerca do
assunto. Na ocasião não irá se realizar pesquisa de campo, porém, para ilustrar o
tema será utilizado como modelo, que vem anexado neste trabalho, de um contrato
de abertura de crédito, de circulação nos dias atuais pelos bancos do mercado
financeiro.
1 CONTRATOS BANCÁRIOS
1.1 GENERALIDADES
Os contratos bancários, nos dizeres da doutrinadora Maria Helena Diniz:
[...] são negócios jurídicos em que uma das partes é uma empresa
autorizada a exercer atividades próprias de bancos. Assim, esses
contratos, apesar de específicos do comércio bancário, poderão ser
praticados por comerciantes não-banqueiros. Se efetivados sem a
participação de um banco, entrarão nos seus esquemas típicos,
porém só serão operações bancárias se uma das partes for um
banco. (2003, p.573).
Todo contrato é um fato jurídico. A classificação dos fatos jurídicos é
variada, alterando-se em pouco a essência, e em muito a nomenclatura. Dentro do
gênero fato jurídico, normalmente é enquadrado especificamente como negócio
jurídico.
Pelo ministrado do renomado estudioso Orlando Gomes (2001, p.04),
“negócio jurídico é toda declaração de vontade destinada à produção de efeitos
jurídicos correspondentes ao intento prático do declarante, se reconhecido e
garantido pela lei”.
Assim, deste modo, dentro do âmbito das operações bancárias, os
contratos bancários funcionam como seu esquema jurídico, como fato jurídico
propulsor da relação jurídica obrigacional bancária, gerando direitos subjetivos e
deveres jurídicos.
Conceituar contrato bancário implica em dar-lhe sua nota essencial,
suficientemente restrito para o distinguir dos demais contratos civis e comerciais, e
suficientemente amplo para abarcar todas as atividades historicamente incluídas no
rol bancário. Em essência, o tema é árduo pois, reflete dificuldade de mesma
natureza daquela que sempre se encontrou para distinguir os contratos comerciais
dos civis, porém agora mais avante, para distinguir contratos bancários dos
comerciais e civis. (DALLAGNOL, 2002).
Uma unanimidade entre os autores é o que não há. Sérgio Carlos Covello
(1999, p.45) localiza a questão afirmando, com propriedade, que se podem adotar
dois critérios fundamentais na conceituação dos contratos bancários: 1) o critério
subjetivo, sendo contrato bancário aquele realizado por um banco; 2) o critério
objetivo, pelo qual é contrato bancário aquele que tem por objeto a intermediação do
crédito.
Estes
critérios
são insuficientes
quando sozinhos, como cita o
mencionado autor: “o primeiro porque o banco realiza contratos que não são
somente ligados a crédito, como de locação, prestação de serviços bancários, etc; o
segundo porque o particular também pode realizar operação creditícia sem que se
configure como bancária”. Adota, então, uma concepção sincrética, recorrendo aos
dois critérios, para conceituar o contrato bancário como “[...] o acordo entre Banco e
cliente para criar, regular ou extinguir uma relação que tenha por objeto a
intermediação do crédito.” (COVELLO, 1999, p.47).
Por outro lado, Aramy Dornelles da Luz adota a definição de contrato
bancário de Garrigues (apud LUZ, 1996, p.36), como um “[...] negócio jurídico
‘concluído por um Banco no desenvolvimento de sua atividade profissional e para a
consecução de seus próprios fins econômicos’”.
Adota o autor acima citado, o critério subjetivo para definição, incluindo as
atividades de prestação de serviços bancários que no conceito objetivo-subjetivo de
Covello restavam excluídas.
Sabiamente observa Dornelles da Luz (1996), o banco múltiplo não pode
ser confundido com o antigo banco comercial, pois o desenvolvimento histórico
conduziu a uma diversificação da atividade bancária, havendo hoje três tipos de
contratos bancários: de moeda e crédito, mistos de crédito e serviço, e de prestação
de serviços. A exigência do critério objetivo elaborado por Covello (1999), deste
ângulo, torna-se excessiva, pois exclui do rol dos contratos bancários atividades
historicamente incorporadas pelos bancos em sua evolução, que são os contratos
de prestação de serviços como o de caixa de segurança, custódia de bens,
operações de cobrança, etc. Realmente estes contratos, que não raro vinculam-se
às operações de crédito de modo acessório, parecem ter adquirido notas e
peculiaridades de modo a merecerem o tratamento especial das normas bancárias.
(DALLAGNOL, 2002).
De outro plano, a conceituação meramente subjetiva não é suficiente,
como pontuara Covello (1999, p.47), pois o conceito englobaria outros contratos
realizados pelo banco de natureza evidentemente não bancária (como de trabalho,
compra e venda, locação, etc.), por outro lado, a solução científica também não
parece residir em seu critério objetivo. Parece, sim, adequada, a utilização do critério
subjetivo com um "plus", sendo contrato bancário aquele em que o sujeito banco
atua como empresário, no exercício da mercancia enquanto profissão habitual
(excluindo-se os contratos sem as notas da habitualidade, comercialidade e
profissionalidade).
Direciona-se Rodrigues Alves (1996, p.66-67) neste sentido, após criticar
a conceituação com base no critério puramente subjetivo “[...] em verdade, há
operação bancária se existe suporte fático que se traduz empiricamente em
atividades nas quais o banco opera com o cliente, atendendo-se ao fim comercial do
banqueiro”.
1.2 NATUREZA DOS CONTRATOS BANCÁRIOS
O contrato bancário se submete à específica interpretação contratual,
materialmente isonômica. Não há dúvida que os contratos bancários, ou pelo menos
os que envolvem crédito, refletem a natureza, em todos os aspectos, de contratos de
adesão (RIZZARDO, 2000, p.20). Em função de o contrato bancário ter natureza de
contrato de adesão, as regras gerais de interpretação dos contratos civis e
comerciais se tornam insuficientes, vindo a doutrina e a jurisprudência em socorro
preencher tal lacuna. Embora esta não seja propriamente uma característica
intrínseca, é uma projeção do caráter adesivo do contrato bancário, dizendo respeito
à sua leitura, à sua própria visualização, sendo conveniente tal análise neste
momento.
A instituição financeira – o banco – que tem por finalidade realizar a
mobilização de crédito, também chamada de intermediação de crédito, mediante o
recebimento de capital de quem têm disponível e o fornece a quem dele precisa.
Para atingir seu objetivo, o banco conta com as várias modalidades de operações
bancárias, tem as que o torna ora devedor do cliente, as passivas, que são os
depósitos e aplicações realizadas pelo cliente, ora credor, quanto o crédito é
fornecido pelo banco, as ativas, financiamentos e empréstimos em geral.
(RIZZARDO, 2000, p.18).
O artigo 17 da lei 4.595/64 assim define instituição financeira:
Consideram-se instituições financeiras, para efeitos da legislação em
vigor, as pessoas jurídicas públicas e privadas, que tenham como
atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação
de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional
ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Essa atividade é de suma importância para o país, visando um
crescimento econômico do mercado. No Brasil esta atividade é fiscalizada e
supervisionada pelo Banco Central, e por não serem reguladas especificamente,
estão submetidas as determinações emanadas de resoluções e circulares expedidas
por este órgão. (RIZZARDO, 2000, p.18).
Muito se diz, que os contratos bancários refletem a natureza de contratos
de adesão, nesta modalidade os instrumentos são previamente uniformizados e
impressos, deixando apenas algumas lacunas para preenchimento do nome, prazo,
valor mutuado, juros, penalidades e comissões. A uniformização é elemento
imprescindível, é exigência de racionalização da atividade econômica. O modelo
disponibilizado precisa ser invariável para garantir a negociação em massa.
(RIZZARDO, 2000, p.24)
A vontade do predisponente é garantir grande número de aderentes, com
aceitação passiva das condições, sendo invariável o conteúdo do contrato. Deste
modo, as cláusulas em particular devem ser gerais e abstratas, repetindo-se, sem se
exaurirem, em todos os contratos dos quais sejam o conteúdo normativo e
obrigacional. Também como os contratos, as cláusulas devem ser uniformes, para
garantir a invariabilidade do conteúdo contratual.
Sobre a necessidade de formalização e padronização dos contratos
bancários, faço de suma importância a transcrição das palavras da douta Maria
Helena Diniz (2003, p.574), que orienta:
Como os bancos contratam operações idênticas com um grande
número de pessoas, os contratos são feitos mediante formulários
com cláusulas gerais e uniformes. Por isso enquadram-se no rol dos
contratos de adesão, pelos quais o cliente aceitará in totum as
condições avençadas pela instituição bancária, ou se recusará em
sua totalidade. A padronização dos contratos bancáriosse deu por
intervenção do Estado, por meio do Banco Central, cujas circulares e
resoluções fazem com que as operações bancárias sejam praticadas
de modo uniforme, pois chegam até a determinar a minuta do
contrato. Assim sendo, tais formulários apresentam identidade
formal, predeterminação de suas cláusulas e inflexibilidade e rigidez
do seu esquema.
1.3 PRINCÍPIOS QUE REGEM OS CONTRATOS
Para o convincente doutrinador Frederico da Costa Carvalho Neto (2003,
p.19), os princípios dos contratos são: a autonomia da vontade, o consensualismo, o
vínculo obrigacional, a relatividade dos efeitos dos contratos, a boa-fé, a liberdade
relativa à forma e a função social do contrato.
1.3.1 Princípio da obrigatoriedade
Por esse princípio o contrato obriga os contratantes, não os obriga no que
um contrato transpuser os limites fixados pela lei, nem os desobriga por convenção
se esta contrair o que está regrado pelo ordenamento jurídico, especialmente no
caso de contrato submetido às regras de lei de ordem pública.
Este princípio já significou a total submissão das partes as condições por
elas estabelecidas. Já teve força de lei entre as partes – pacta sunt servanda –,
quando havia a presunção de que a fase pré-contratual era presidida pela equidade.
(CARVALHO NETO, 2003, p.19).
Hoje, obriga as partes, mas a lei nega validade, torna sem efeito as
condições que considera abusivas, tornando-as nulas de pleno direito, o que não
quer dizer que as partes não tenham que obter a declaração judicial para que não se
submetam a essas cláusulas.
Efetivada a contratação e desde que não tenha violada nenhuma regra, o
contrato obriga as partes, que só podem controverter acerca das condições
contratuais naquelas hipóteses permissivas da legislação infraconstitucional. O
princípio da obrigatoriedade persiste, mas não transpõe de forma alguma as
disposições legais.
1.3.2 Princípio do consensualismo
Por esse princípio o contrato se forma pelo acordo de vontade das partes.
O princípio do consensualismo consiste na aceitação de que a vontade das partes é
suficiente para gerar o vínculo contratual. Na verdade muitos contratos são verbais e
decorrem do consensualismo. Mas em outros casos, a formalização é essencial.
Contudo só existe o encontro de vontades, no sentido de quererem as partes
contratar, a intenção. (CARVALHO NETO, 2003, p.21).
Para o célebre doutrinador Orlando Gomes
[...] o consentimento – solo consensu – forma os contratos, o que
não significa sejam todos simplesmente consensuais, alguns tendo
sua validade condicionada à realização de solenidade estabelecidas
em lei e outros só se perfazendo se determinada exigência for
cumprida. Tais são, respectivamente, os contratos solenes e os
contratos reais. (2001, p.35). (grifo do autor)
Esse princípio não tem o condão de tornar as partes iguais. Até porque o
direito de contratar é uma coisa e o conteúdo do contrato é outra completamente
diversa.
1.3.3 Autonomia da vontade
Este princípio da ampla liberdade era insuperável porque resultante da
exclusiva vontade das partes. E até hoje exerce grande influência se verifica, por
exemplo, as hipóteses de anulação de negócio jurídico no Código Civil. Somente se
anula o contrato se uma das partes pleitear a anulação invocando hipótese de vício
de consentimento ou sociais. (CARVALHO NETO, 2003, p.22).
Pela orientação de Orlando Gomes (2001, p.22), que foi conciso em dizer:
O princípio da autonomia da vontade particulariza-se no Direito
contratual na liberdade de contratar. Significa o poder dos indivíduos
de suscitar, mediante declaração da vontade, efeitos reconhecidos e
tutelados pela ordem jurídica. No exercício desse poder, toda pessoa
capaz tem aptidão para provocar o nascimento de um direito, ou para
obrigar-se. A produção de efeitos jurídicos pode ser determinada
assim pela vontade unilateral, como pelo concurso de vontades.
Quando a atividade jurídica se exerce mediante contrato, ganha a
liberdade de contratar, no qual o poder atribuído aos particulares é o
de se traçar determinada conduta para o futuro, relativamente às
relações disciplinares da lei. (grifo do autor).
É certo que o Código Civil declara nulos os negócios, além dos já
tradicionais (agente incapaz, objeto ilícito e forma inadequada) que tenham, por
objetivo fraudar lei imperativa, mas ainda assim essas hipóteses dizem sempre
respeito aos contratos tradicionais e a pessoas presumidamente iguais.
1.3.4 Função social do contrato
O pacta sunt servanda, mandamento trazido nos ditames da legislação
Francesa, no sentido de que “O contrato é lei entre as partes” tinha, na verdade, o
objetivo maior de impedir que os juizes afastados da nobreza interferissem nos
contratos em vigência na época. (FREDERICO NETO, 2003, p.30).
Completa o autor:
Em oposição à idéia da ampla autonomia da vontade, surgiu na
Alemanha, na segunda metade do século XIX, a idéia de função
social do contrato preconizado por um penalista, Binding, um
processualista, Wach e um civilista, Köhler. Sustentaram os juristas
alemães a tese no sentido de que o juiz não poderia ficar amarrado à
letra da lei, deveria ter liberdade para analisar e interpretar o contrato
de acordo com o interesse social.
Para Teresa Negreiros (apud GUIMARÃES, 2002), o princípio da função
social do contrato encontra respaldo constitucional no princípio da solidariedade, ao
exigir que contratantes e terceiros cooperem entre si, respeitando situações jurídicas
anteriormente já constituídas, ainda que pendentes de eficácia real, mas desde que
sejam conhecidas as existências das mesmas pelas pessoas envolvidas.
A sobrevivência do homem sempre dependeu da coexistência no
amplo cenário da sociedade humana. A dimensão social do homem
impõe que o direito proteja o indivíduo também no contratar, quando
ele adquire bens para o seu desenvolvimento e manutenção pessoal
ou de sua família. O homem é um ser único, mas que se apresenta
em várias dimensões, a saber: a materialidade, a espiritualidade, a
individualidade e a sociabilidade. A presença de cada uma delas não
se dá de forma isolada. Antes, exige interação completa, um
entrelaçamento entre os quatro aspectos mencionados, necessários
para que o ser humano cresça e se desenvolva em harmonia, tendo
a compreensão dos demais e do ordenamento jurídico em particular
de que o perfeito equilíbrio está no respeito a cada uma das
extensões do ser do homem.
A função social do contrato bancário é a prestação de um serviço
essencial ao desenvolvimento da sociedade, que é o fornecimento do crédito,
produzindo uma multiplicação do dinheiro disponível.
1.4 CONTRATO DE ADESÃO
Na evolução histórica dos bancos, as condições gerais se deram
primeiramente num plano individual, tendo cada banco suas próprias condições,
quando ainda não havia iniciativa dos círculos oficiais. Com o tempo, as condições
se tornaram uniformes para todos os bancos, padronizando-se os formulários, por
dois motivos: experiência de longos anos de trato com a clientela e desejo de
eliminar a concorrência. Os bancos, em suas associações profissionais entabularam
condições e se obrigaram a respeitá-las nas relações com os clientes.
Segundo o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, contrato de
adesão é "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade
competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou
serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu
conteúdo".
O atendimento a um sem-número de clientes gera a uniformização do
contrato, ao qual o cliente simplesmente adere. O banco vem realizando operações
em massa, a um grande número de clientes indistintamente. São milhares de
contratos firmados diariamente, o que gera uma padronização do contrato, como já
dito, estes passam a ser "produzidos em série", em massa, para uma sociedade de
consumo que cada vez mais faz uso das operações creditícias. (DALLAGNOL,
2002).
A partir do momento em que o banco passou a atender a uma infinita
seqüência de operações, tornou-se inviável a elaboração de um contrato para
atender cada relação contratual. Deu-se, então, a necessidade da elaboração de
minutas, idênticas, formuladas com antecedência, isto é, passaram os contratos a
serem pré-determinados, bem como por isso passam a ter suas cláusulas impostas
de forma unilateralmente, não sendo conferida à outra parte a possibilidade discutilas.
As atividades dos bancos estão sob rígido controle estatal, e dependem
de autorização administrativa. Este sistema originou um mercado cativo, à
semelhança de um clube fechado cujo acesso só é permitido a quem tem cacife e
influências. Tal como jóias de entrada, as chamadas cartas patentes (licença para
instalação e funcionamento) alcançam preços disputadíssimos nas transferências de
agências. Isso é suficiente para caracterizar o monopólio ou oligopólio virtual exigido
por alguns para configurar o contrato de adesão. Aliás, nesse ponto, todos os
autores são concordes em catalogar como de adesão os contratos bancários. Haja
vista, ainda assinala o Professor Carlos Alberto da Mota Pinto
[...] o utente do serviço ou o consumidor do bem fornecido mediante
o contrato de adesão encontra-se, ainda, por outra razão, na
situação de parte mais fraca, relativamente ao seu contratante. É que
normalmente, não se apercebe das clausulas que lhe são
desfavoráveis, por estas estarem impressas no extenso e compacto
contraído do contrato, por estarem impressas em caracteres
minúsculos, por não ter tempo para as ler, ou por confiarem, pura e
simplesmente, no conteúdo eqüitativo do texto escrito. A inferioridade
do aderente resulta, ainda, igualmente da predeterminação das
cláusulas pertencer à outra parte, o que lhe permite circunscrever
os limites das suas vinculações e prever todas as
eventualidades e vicissitudes na execução do contrato.
(Contratos de adesão, p.33-34, apud RIZZARDO, 2000, p.22). (grifo
nosso).
Nos países cultos, como no Brasil, soma-se outro motivo causador da
padronização: a intervenção do Estado, pelo Banco Central, nos bancos, chegando,
várias vezes, a determinar até a minuta do contrato. São elementos que
caracterizam os formulários, instrumentos da contratação bancária: identidade
formal, predeterminação de cláusulas e rigidez. Daí, no contrato bancário, o
consentimento do cliente manifesta-se sob forma de adesão ao esquema que o
banco propõe, sendo praticamente obrigado a aceitar, porque é o adotado por todos
os bancos. (COVELLO, 1999, p.54-55).
Nos contratos de adesão ocorre o confronto entre uma parte, mais
forte economicamente (conglomerados, empresas oligopolizadas,
monopólios), que domina e mantém cativo o mercado, e uma parte
fraca, que não tem qualquer condição de fazer imposições frente a
um corpo pré-estabelecido de cláusulas fechadas, restando-lhe
apenas a alternativa de aceitá-las ou rejeitá-las em bloco. Contudo,
muitas vezes, nem esta alternativa resta à parte, que necessita de
bens e serviços para prover e desenvolver sua vida. (DALLAGNOL,
2002).
Sobre a função do contrato de adesão pronuncia-se o advogado Marcos
Peixoto (2000) em seu cativante artigo:
A função econômico-social foi consagrada no contrato, sustentandose que o Direito intervém, tutelando determinado contrato, em razão
de sua função econômico-social, isto é, o contrato deve ser
socialmente útil, de modo que haja interesse público na sua tutela.
[...]
A função do contrato de adesão é, portanto, agilizar os negócios
jurídicos, democratizando as relações negociais, possibilitando que
um maior número de contratantes tenha acesso aos bens. É [...] uma
função estreitamente relacionada à vida econômica e social.
Assim, por muitas vezes, coloca-se a parte fraca frente a cláusulas que
muitíssimas vezes sequer lê. Se lê, não as entende. Se entende, e discorda, de
nada adianta, pois não as pode alterar. E, como observado, fica entre aceitar ou
rejeitar em bloco, sendo esta liberdade de escolha em vários casos ilusória, porque o
autor da oferta goza de um monopólio, e a parte fraca tem necessidade do bem ou
serviço. Daí afirmar que se, a princípio, não há problema nos contratos de adesão,
úteis e necessários, surgem os conflitos com o abuso de poder econômico de
setores oligopolizados, mais fortes do que o aderente, o qual se subjuga e vincula
frente à falta de alternativas concorrentes. (LUZ, 1996, p.48)
Em virtude disso tudo é que muitos autores, contestam a natureza
contratual da figura do contrato de adesão. Saleilles, pai da expressão "contratos de
adesão", já no início do século afirmava que de contrato tinha apenas o nome. Não
obstante, esclarece Gomes:
Entende a maioria, porém, que apesar de suas peculiaridades,
devem ser enquadrados na categoria jurídica dos contratos. Originase a dúvida na confusão a respeito do elemento que define o
contrato. Deve-se distinguir, com Carnelutti, o concurso de vontades
para a formação do vínculo e a regulamentação das obrigações
oriundas desse vínculo. O concurso de vontades é indispensável à
constituição dos negócios jurídicos bilaterais, dos quais o contrato
constitui expressão mais comum. Por definição, o contrato é o
acordo de duas vontades. Não se forma de outro modo. Já a
regulamentação dos efeitos do negócio jurídico bilateral não requer a
intervenção de duas partes. Pode ser expressão da vontade de uma
com a qual concorda a outra, sem lhe introduzir alteração. A
regulamentação bilateral dos efeitos do contrato não é, enfim,
elemento essencial à sua configuração. Por outras palavras, a
circunstância de serem as obrigações estatuídas pela vontade
predominante de um dos interessados na formação do vínculo
jurídico não o despe das vestes contratuais. Afirma-se a
contratualidade da relação pela presença do elemento irredutível,
que é o acordo de vontades. No contrato de adesão não se verifica
contratualidade plena, mas o mínimo de vontade existente no
consentimento indispensável da parte aderente é suficiente para
atestar que não é negócio unilateral. Prevalece, em conseqüência, a
opinião de que possui natureza contratual. (GOMES, 2001, p.122).
O Código Civil (2002) estabelece no art. 112 que “nas declarações de
vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal
da linguagem”, e ainda traz, no art. 423 um princípio hermenêutico “quando houver
no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias dever-se-á adotar a
interpretação mais favorável ao aderente”.
Havendo necessidade de interpretar as cláusulas do contrato, a
interpretação, além das regras sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases:
1. a inteligência simples e adequada, que for mais conforme à boa fé e ao
verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e
restrita significação das palavras; 2. as cláusulas duvidosas serão entendidas pelas
que o não forem, e que as partes tiverem admitido; e as antecedentes e
subseqüentes, que estiverem em harmonia, explicarão as ambíguas; 3. o fato dos
contraentes posterior ao contrato, que não tiver relação com o objeto principal, será
a melhor explicação da vontade que as partes tiveram no ato da celebração do
mesmo contrato; 4. o uso e a prática geralmente observada no comércio nos casos
da mesma natureza, e especialmente o costume do lugar onde o contrato deva ter
execução, prevalecerá a qualquer inteligência em contrário que se pretenda dar às
palavras; 5. nos casos duvidosos, que não possam resolver-se segundo as bases
estabelecidas, decidir-se-á em favor do devedor. (DALLAGNOL, 2002).
Estabelece a doutrina também regras de interpretação dos contratos de
adesão, e por conseguinte dos contratos bancários. Ressalta Covello (1999, p.65)
que se deve buscar a vontade comum das partes contratantes, através das regras
que se inspiram em uma ética cristalizada juridicamente em princípios como os da
boa-fé e da confiança e lealdade recíprocas.
De fato, afirma Orlando Gomes (2001, p.126) que:
[...] a singularidade de sua estruturação (dos contratos de adesão)
não permite seja interpretado do mesmo modo que contratos
comuns, porque é relação jurídica em que há predomínio categórico
da vontade de uma das partes. É de se aceitar, como diretriz
hermenêutica, a regra segundo a qual, em caso de dúvida, as
cláusulas do contrato de adesão devem ser interpretadas contra a
parte que as ditou.
Repisa ainda o autor que o poder moderador do juiz deve ser usado de
acordo com o princípio de que os contratos devem ser executados de boa-fé, sendo
os abusos e deformações reprimidos. Para tanto a interpretação destes contratos
comporta liberdade não admitida na interpretação dos contratos comuns. Mas
também alerta que a tendência exagerada para negar a força obrigatória às
cláusulas impressas é totalmente condenável, sendo até certas cláusulas rigorosas
imprescindíveis para que os contratos de adesão em série atinjam os seus fins.
Assim, a desigualdade real entre as partes contratantes conduz à uma
desigualdade no tratamento jurídico, para que se atenda o princípio da isonomia em
seu sentido material. Deve-se proceder, pois, uma interpretação materialmente
isonômica.
1.5 CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
O contrato de abertura de crédito é, via de regra, de adesão, consensual
que se aperfeiçoa quando ocorre a manifestação da vontade das partes
contratantes, criando-se um vínculo obrigacional e jurídico entre elas.
É um contrato bilateral, oneroso e comutativo, em razão das partes
contratantes assumirem obrigações recíprocas, mais ou menos equivalentes: o
creditante se obriga a colocar uma importância em dinheiro à disposição do
creditado e este se obriga a restituir ao creditante, em determinada época, os
valores que dispôs, incluindo os juros e encargos avençados.
A concessão de crédito envolve um desafio, ou uma ousadia, e é umas
das principais funções dos bancos.
O crédito é definido como toda a operação monetária pela qual se
realiza uma prestação presente contra a promessa de uma prestação
futura. [...] É indispensável a confiança de parte do que fornece o
crédito na solvência do devedor. (RIZZARDO, 2000, p.19).
A palavra “crédito” origina-se do latim credere, que significa ter confiança,
Carlos Gilberto Villegar (apud RIZZARDO, 2000, p.19), conceitua o crédito como ”o
crédito é a transferência temporária de poder aquisitivo em troca da promessa de
reembolsar este em um prazo determinado e com correção monetária” (Tradução
nossa).
1.5.1 Conceito
O contrato de abertura de crédito é uma modalidade de contrato bancário,
através do qual o banco se obriga a garantir a cobertura de valores a serem
utilizados pelo cliente, de uma só vez ou parceladamente, até um determinado
montante, por tempo determinado ou não, permitindo o reembolso e a reutilização
do crédito, geralmente conjugado a uma conta corrente, e o creditado, por sua vez,
se obriga a restituir os valores efetivamente utilizados, acrescidos de juros e
encargos previamente pactuados, até a data do vencimento.
Veja senão, alguns conceitos formulados a respeito do contrato de
abertura de crédito, que, entre outros, destaca-se:
A abertura de crédito bancário é o contrato pelo qual o banco
(creditador) obriga-se a colocar à disposição do cliente (creditado) ou
de terceiro, por prazo certo ou indeterminado, sob cláusulas
convencionadas, uma importância até um limite estipulado,
facultando-se a sua utilização no todo ou parceladamente, porém a
quantia deverá ser restituída, nos termos ajustados, acrescida de
juros e comissões, ao se extinguir o contrato.
Pela abertura de crédito o banco fará determinada provisão de
fundos em favor do cliente, para sacar, durante certo período de
tempo, valores e ter as suas ordens de pagamento satisfeitas. Assim
agindo, a instituição financeira prevê, portanto, a destinação direta de
fundos até certo limite para pagamento de cheques sacados pelo
creditado em seu valor, ou em favor de terceiros, ou de títulos outros
de obrigações suas, cujo resgate seja por ele ordenado.
[...]
Não há prévia entrega de dinheiro, pois o banco não transfere a
quantia que empresta, mas somente a põe à disposição do cliente ou
de terceiro, que, como não a retira imediatamente, a mantém no
banco, a título de depósito, utilizando-a como lhe convém. (DINIZ,
2003, p.591 e 592).
E ainda:
A abertura de crédito é um dos contratos mais generalizados na
atividade bancária. [...] Constitui esta figura a promessa do banco em
conceder um determinado empréstimo, colocando à disposição na
conta do interessado no momento em que precisar. [...] No sentido
técnico, envolve a obrigação do banqueiro em manter à disposição
do creditado certa soma de dinheiro, por um período de tempo fixado
ou indeterminado, com a faculdade de o próprio creditado utilizar tal
quantia segundo as necessidades e modalidades convencionadas ou
de uso.
Contrata-se a abertura de crédito. Em outras palavras, combina o
comerciante, ou mesmo o particular, ou o industrial, com o banco
que este se compromete, sob determinadas circunstâncias e
condições, a outorgar-lhe um crédito, que será colocado à disposição
segundo a quantidade, o prazo e modalidades que se pactuou.
Assim, conceitua-se este tipo como o contrato pelo qual o banco ou
creditante se obriga a colocar uma importância em dinheiro à
disposição do creditado, ou a contrair por conta deste uma
obrigação, para que ele mesmo faça uso do crédito concedido na
forma, nos termos e condições em que foi convencionado, ficando
obrigado o creditado a restituir ao creditante as somas que dispôs,
ou a cobri-las, oportunamente, de acordo com o montante das
obrigações contraídas, incluindo os rendimentos e outras
decorrências. (RIZZARDO, 2000, p.52).
Nesta figura contratual, o cliente se beneficia com a disponibilidade do
dinheiro, obtendo a ajuda do banco como ocorre no empréstimo. Mas com uma
diferença crucial: a abertura de crédito se adapta elasticamente às exigências do
momento, propiciando ao cliente, como se em sua própria caixa, a soma do crédito
que ele poderá utilizar pela forma e tempo avençados, na medida de sua
conveniência. E, ademais, como em geral esse contrato de instrumento em forma de
conta corrente, o cliente tem a faculdade de poder abater a sua dívida, fazendo
ingressos na conta, na medida em que suas condições financeiras o permitam,
evitando, assim, o pagamento de interesses incidentais sobre o crédito.
1.5.2 Classificação
Também denominado pelas instituições financeiras como contrato de
abertura de crédito em conta corrente, contrato de abertura de crédito rotativo,
contrato de cheque especial, o contrato de abertura de crédito é um dos contratos
mais utilizados na atividade bancária, simplificando sobremaneira a obtenção de
crédito, principalmente na modalidade de cheque especial.
Pelo magistério de Orlando Gomes (2001, p.327-328), tem-se:
A abertura de crédito pode ser simples ou em conta corrente. Na
abertura simples, tem o creditado direito a utilizar o crédito sem
possibilidade de reduzir parcialmente, com entradas, o montante da
dívida. A disponibilidade vai se reduzindo à medida da utilização, se
não saca de uma só vez a soma posta à sua disposição. Não é
portanto a utilização pelo todo que caracteriza a abertura de crédito
simples. Na abertura de crédito conjugado com a conta corrente, o
creditado tem o direito de efetuar reembolso, utilizando novamente, o
crédito reintegrado.
[...]
A utilização do crédito verifica-se mediante saques na conta, que
criam, para o creditado, novas obrigações, como a de pagamento de
juros sobre o saldo devedor e a de restituição das quantias
utilizadas.
Distingue-se ainda a abertura de crédito a descoberto da garantida. Na
primeira, contenta-se o banco com a responsabilidade do crédito pela confiança que
lhe inspira. Na segunda, exige penhor, caução, fiador ou avalista. Costuma-se
vincular à operação títulos do creditado para utilização de seu produto na
recuperação das somas utilizadas, tomando alguns bancos, para facilitá-la, até notas
promissórias emitidas pelo próprio creditado, que, assim, se torna devedor, por dois
títulos distintos. Tal vinculação não constitui, todavia, garantia real, porquanto não
assegura ao banco direito de preferência, como o penhor e a hipoteca, nem
representa garantia fidejussória, porque o direito resultante não recai no patrimônio
de outra pessoa. (DINIZ, 2003, p.583).
A garantia, real ou fidejussória, não se extingue senão quando cessa a
relação principal. Permanecerá íntegra até se extinguir o contrato, prestada, como é,
para assegurar o pagamento de débitos cujo montante se define no momento da
extinção. Pouco importa, assim, que o creditado efetue reembolsos para
recuperação da disponibilidade; a garantia real não se reduzirá proporcionalmente.
(DINIZ, 2003, p.583).
O professor Frederico Carvalho Neto (2003, p.31-32), esclarece em sua
obra a diferença entre as formas de garantias geralmente utilizadas nos contratos de
abertura de crédito, dizendo:
A garantia pode pessoal ou real. A Pessoal em que um terceiro
estranho à relação se responsabiliza pelo cumprimento da obrigação
no caso do devedor não cumpri-la. A Real quando o próprio devedor
ou terceiro empenha um bem o dando em garantia do pagamento de
uma dívida.
A garantia pessoal se dá basicamente de duas formas, pela fiança e
pelo aval. Nos contratos se dá pela fiança e nos títulos de crédito
com o aval. Embora ambas as modalidades tenham a mesma
função, a da garantir o cumprimento da obrigação, a fiança é
considerada acessória e o aval é tido como garantia autônoma já que
segue a linha de autonomia conferida aos títulos de crédito.
Ainda constitui uma modalidade de abertura de crédito o crédito de firma,
em que o banco se obriga a aceitar letras de câmbio, a avalizar títulos ou a afiançálos, dando-lhes maior garantia, e cobrando, para isso, uma comissão.
O crédito permanecerá aberto durante todo o tempo ajustado, como, por
exemplo, protesto cambial, ação em juízo, falta de substituição ou reforço de
garantia, etc. Se for por tempo indeterminado, o banco só poderá rescindir o contrato
mediante aviso prévio.
1.5.3 Etapas da abertura de crédito
Três são as etapas em que se processa o contrato de abertura de crédito,
segundo entendimento do professor Arnoldo Rizzardo:
Objetivando um efeito imediato, temos a primeira etapa, onde o creditante
(banco) abre uma conta em nome do creditado (cliente), pelo montante total do
crédito concedido, condicionando sua utilização, estabelecendo o prazo do contrato,
a forma de retirada do numerário, as épocas de restituição das somas recebidas, o
tipo de rendimentos, além de outros dados. (RIZZARDO, 2000. p.56)
Numa segunda etapa, o cliente exige do banco o cumprimento da
obrigação, ou seja, que disponibilize, efetivamente, o crédito. (RIZZARDO, 2000.
p.56)
A terceira, e última etapa consuma-se com a utilização dos valores
sacados de conformidade com os finas a que se destina, ou seja, o investimento do
dinheiro em negócios concretos e autônomos. (RIZZARDO, 2000. p.56)
1.5.4 Característica
O contrato de abertura de crédito é consensual, autônomo e comutativo,
se aperfeiçoa com o consentimento das partes, sem que seja necessário que o
banco entregue o dinheiro para o cliente. Basta que disponibilize o valor contratado
na conta-corrente do cliente, que, por sua vez, contará com este com a simples
promessa de disponibilidade. (RIZZARDO, 2000. p.57).
Também de caráter oneroso e bilateral, já que originam obrigações para
ambas as partes. O cliente compromete-se a pagar os juros, rendimento e taxas. O
banco compromete-se a manter a disponibilidade do crédito.
Muitas vezes o contrato de abertura de crédito em conta-corrente faz-se
acompanhada de nota promissória, titulo de crédito que consigna obrigação de
pagar quantia determinada, embora, não raro, seja emitido em branco pelo cliente e
preenchido pela própria instituição Financeira em seu benefício exclusivo. Presumese em tal caso a outorga de mandato para o seu preenchimento. (NORDI, 1999,
p.49).
Mantém-se
um
contrato
intuitu
personae,
por
conceder
crédito
unicamente a pessoa creditada, e, inominado e atípico, já que ainda não há
prescrição legal no ordenamento jurídico brasileiro. (RIZZARDO, 2000. p.58).
1.5.5 Extinção do contrato
A extinção do contrato de abertura de crédito se dará: 1) pelo decurso do
prazo pré-estabelecido, que é a forma mais comum de cessar as relações jurídicas;
2) pela insolvência ou quebra do devedor (falência), pois o creditado não oferece
mais credibilidade econômica quanto ao cumprimento de suas obrigações; 3) a
incapacidade da parte creditada, que também é motivo de rescisão para todos os
contratos em geral, aos elencados no o art. 3º do CC é vedada a prática de atos da
vida civil, estando devidamente representados; 4) Ainda, pela impossibilidade em
manter o contrato, com o uso total do crédito, a ausência de garantia e a falência do
creditado, ou seja, as formas comuns e naturais de extinção a todos os contratos.
(RIZZARDO, 2000, p.58-59).
Ainda quanto à extinção deste contrato, Maria Helena Diniz (2003, p.584)
assevera:
A abertura de crédito poderá terminar, cessando para o creditador os
encargos que antes contraíra e surgindo para o dever do reembolso,
pelos seguintes motivos:
a) vencimento do prazo contratual;
b) incapacidade ou morte do creditado, se pessoa física;
c) dissolução da pessoa jurídica, que figura como creditado;
d) dissolução do banco creditador, mas os direitos deverão ser
solvidos na instância judicial, do competente processo liquidatório;
e) interpelação judicial, se
determinando seu vencimento;
o
contrato
não
contiver
prazo
f) advento de cláusula resolutiva expressa, determinando que se
extinguirá o presente contrato por protesto de título contra o
creditado ou qualquer fiador; ajuizamento contra o creditado ou fiador
de processo de execução, de falência; impetração pelo creditado ou
por fiador de concordata preventiva;
g) resilição unilateral, prevista no contrato, pelo banco mediante
aviso prévio para encerramento da conta, com apuração imediata do
saldo devedor, dada por carta registrada e independente de
interpelação judicial; ou por qualquer das partes por justa causa;
h) falência ou insolvência do creditado;
i) impossibilidade superveniente de banco dar curso à prestação;
j) falta da garantia prometida se estipulou abertura de crédito em
garantia;
k) esgotamento do crédito se for simples à abertura.
2 NOTA PROMISSÓRIA
2.1 TÍTULOS DE CRÉDITO
Os títulos de crédito surgiram para resolver problemas relativos à
representação, circulação e a transmissão do crédito. Os créditos começaram a
serem documentados na Idade Média, donde surgiu a expressão “título de crédito”.
Veio com o intuito de facilitar a vida dos indivíduos, o progresso e dinamizar o
comércio. (CARVALHO NETO, 2003, p.47).
2.1.1 Conceito
Faz-se necessário citar o conceito clássico elaborado por Cesare Vivante
(Trattato di diritto commerciale. 3 ed., v. 3, Milão, n. 953, p. 154-155 apud COSTA,
2003, p.69) e utilizado em massa pelos estudiosos da matéria: “Título de Crédito é
o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele
mencionado”. (grifo nosso).
Esta definição, também adotada pelo Código Civil de 2002 em seu artigo
887, engloba com clareza os elementos principais da matéria cambial, e é aceita por
unanimidade pela doutrina comercialista. Nele se encontram referências aos
princípios básicos que disciplinam o documento. (cartularidade, literalidade e
autonomia). Dá-se de uma relação de vontades e confiança de dois sujeitos: o que
se beneficia (devedor / subscritor) e o que concede (credor). (COELHO, 2000,
p.363).
O Código Civil de 2002, não é incompatível com as leis especiais e nem
regula inteiramente a matéria de que tratam as leis especiais anteriores, assim,
estas continuam em vigor, conforme os próprios termos do CC, caso contrário não
produziriam nenhum efeito os títulos de crédito.
Como mostrou Mauro Brandão Lopes (Anteprojeto do Código Civil, 1973,
p.91-92, apud COSTA, 2003, p.23-24):
Tem assim a aludida regulamentação dois objetivos básicos: de um
lado, estabelecer os requisitos mínimos para título de crédito,
ressalvadas as disposições de leis especiais; de outro lado, permitir
a cria cão de títulos atípicos ou inominados. Neste último objetivo
está o principal valor do Anteprojeto; regulando ele títulos atípicos,
terão estes de se amoldar aos novos requisitos. Os títulos atípicos,
que estão indubitavelmente surgindo, encontrarão assim o seu apoio
e seu corretivo no Título VIII – apoio, porque terão maior força
jurídica do que os créditos de direito não cambiário, embora menor
força do que os títulos regulados em leis especiais como a letra de
câmbio e a nota promissória; corretivo, porque se evitarão títulos
sem requisitos mínimos de segurança, os quais ficarão
desautorizados pelo Código Civil.
Tratando-se do formalismo da cártula creditícia, é de Tullio Ascarellia
afirmação de que “o título é, antes de mais nada, um documento” e ainda completa
dizendo:
Caráter constante, porém, de todos, é que constituem um documento
escrito, assinado pelo devedor; formal, no sentido de que é
submetido a condições de forma, estabelecidas justamente para
identificar com exatidão o direito nele mencionado e as suas
modalidades, a espécie do título de crédito (daí nos títulos
cambiários até o requisito da denominação), a pessoa do credor, a
forma de circulação do título e a pessoa do devedor. (Teoria geral
dos títulos de crédito. Tradução de Nicolau Nazo. 2. ed., São Paulo:
Saraiva, 1969, n. 5, p.21, apud COSTA, 2003, p.23-24, grifo do
autor).
O título comprova a existência de uma relação jurídica, mais
especificamente uma relação de crédito. Constitui prova de que uma pessoa é
devedora de outra e vice-versa. Em geral os títulos de crédito representam uma
obrigação creditícia. Não se documenta nele nenhuma outra obrigação. De dar,
fazer ou não fazer, senão a creditícia.
Estes documentos representativos de crédito destacam-se pela facilidade
na cobrança do crédito por via judicial. É definido pelo Código Buzaid como “título de
crédito extrajudicial” (art. 585, I, CPC), ou seja, possui executividade, quer dizer, dá
ao credor o direito de buscar a tutela jurisdicional do seu direito, vindo a promover
diretamente a execução em juízo. (COELHO, 2000, p.364-365).
Nem todos os instrumentos escritos que documentam obrigação creditícia
apresentam executividade. Se o credor não dispuser no documento os requisitos
que a lei processual exija para atribuir natureza executória, terá o mesmo que cobrar
seu crédito através de ação monitória (de conhecimento), normalmente mais morosa
que a execução.
Ainda, sobre o tema, ressalta-se o entendimento do professor Fran
Martins (2001, p.11-12), que diz:
[...] o formalismo o fator preponderante para a existência do título e
sem ele não terão eficácia os demais princípios próprios dos títulos
dos de crédito.
[...]
É assim, o rigor formal o elemento principal para que o documento
seja considerado um título de crédito. Na parte do direito creditório
relativa às letras de câmbio e notas promissórias chama-se a essa
exigência de rigor cambiário. E é graças a esse apego à forma que
os títulos de crédito inspiram confiança, atendendo com facilidade
aos interesses da coletividade. Ficasse a critério de cada um o
preenchimento do texto desses escritos, teríamos com certeza
milhares de válvulas abertas a exploração de terceiros de má-fé. O
formalismo dá a natureza do título, transformando o escrito de em
simples documento de crédito em um título que se abstrai de sua
causa, que vale por si mesmo, é per se stante. E isso traz segurança
para todos quantos se utilizam desse importante instrumentos de
mobilização do crédito. (grifo do autor).
Assim sendo, pode-se entender título de crédito como o documento
formal que representa valor, dando a seu possuidor o direito de exigir de outrem o
cumprimento da obrigação nele contida.
2.1.2 Princípios do direito cambiário
Um atributo característico dos títulos de crédito é a negociabilidade, a
facilidade de circulação o crédito documentado. Dos títulos de crédito pode-se
destacar três princípios fundamentais para seu entendimento, são eles: literalidade,
cartularidade e autonomia. (COELHO, 2000).
2.1.2.1 Literalidade
Pelo princípio da literalidade, só produzem efeito jurídico os atos lançados
na própria cártula de crédito. Assim, projeta conseqüências favoráveis ou não para o
devedor ou para o credor. Para Messineo (apud COELHO, 2000, p.368) “o direito do
título é literal no sentido de que, quanto o contrário, à extensão e às modalidades
desse direito, é decisivo exclusivamente o teor do título”.
O título é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu
conteúdo. O título de crédito se enuncia em um escrito, e somente o
que está inserido se leva em consideração; uma obrigação que dele
não conste, embora sendo expressa em documento separado, nele
não se integra. (REQUIÃO, 2003, p.359).
O credor não terá direito além do mencionado no título, bem como, o
devedor não será obrigado a pagar mais que o valor correspondente do título de
crédito.
2.1.2.2 Cartularidade
Segundo o princípio da cartularidade, somente a quem detém o título é
garantido da satisfação das obrigações documentadas nele.
Como lavra em
doutrina o autor Fábio Ulhoa Coelho (2000, p.367) que “Pelo princípio da
cartularidade, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do
documento para exercer o direito nele mencionado”.
Então, o possuidor do título terá direito ao crédito, independente da sua
origem.
Cartularidade (documento necessário). O título de crédito se assenta,
se materializa, numa cártula, ou seja, num papel ou documento. Para
o exercício do direito resultante do crédito concedido torna-se
essencial a exibição do documento. O documento é necessário para
o exercício do direito de crédito. Sem a sua exibição material não
pode o credor exigir ou exercitar qualquer direito fundado no título de
crédito. Vivante, com esse conceito, substitui o vulgar, que combate,
pelo qual se afirma que o direito está incorporado ao título.
(REQUIÃO, 2003, p.359).
Sendo a cartularidade a característica básica do título de crédito, é
derivado da corporificação do direito no documento, assim, a exibição material do
documento torna-se imprescindível para o regular exercício do direito avençado.
(CAMPINHO, 2003, p.03).
2.1.2.3 Autonomia
Considerado por Vivante (apud COELHO, 2000, p.369) o mais importante
dos princípios do direito cambial. Por esse princípio, tem-se que, quando um único
título documenta mais de uma obrigação, a eventual invalidade de qualquer delas
não prejudica as demais.
Pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que
comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em
título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no
mesmo documento.
Assim, quem transaciona o crédito com o possuidor ilegítimo do título
(aquisição a non domino) tem sua boa-fé tutelada pelo direito cambiário. Se há
notícia do desapontamento da cambial – furto, roubo ou extravio, quando se
encontrava nas mãos de seu legítimo titular –, o exeqüente terá direito ao
recebimento, se demonstrar que os atos lançados na cártula, lhe transferiu o crédito.
(COELHO, 2000, p.370).
Significa a autonomia o fato de não estar o cumprimento das
obrigações assumidas por alguém no título vinculado a outra
obrigação qualquer, mesmo ao negócio que lhe deu lugar ao
nascimento do título. [...]
A autonomia das obrigações assumidas é uma das maiores
garantias dos títulos de crédito, dando ao portador a segurança do
cumprimento dessas obrigações por qualquer uma das pessoas que
tenha lançado suas assinaturas nos mesmos. Assim quanto mais o
título circule, recebendo assinaturas, tanto mais segurança terá o
portador de que, no momento aprazado, poderá reembolsar-se da
importância mencionada no documento, [...]
Desse modo, ao falar-se em autonomia deve-se entender que
autonomias são as obrigações resultantes do título, o que significa
que uma obrigação não fica a depender de outra para ter validade.
(MARTINS, 2001, p.09).
2.1.2.4 Abstração
Os direitos decorrentes dos títulos de crédito também são abstratos, ou
seja, não dependem do negócio que deu lugar ao nascimento do título.
A Abstração tem conceito ambíguo, na doutrina cambiária, de um lado, se
refere ao desligamento da cambial em relação à sua origem negocial; de outro lado,
diz respeito aos títulos cuja emissão não está condicionada a determinadas causas.
(COELHO, 2000, p.371).
Os direitos são abstratos porque independem do negócio que deu origem
à mesma, não podendo ser alegada futuramente para invalidar as obrigações de
correntes do título, pois uma vez emitido, passa a conter direitos abstratos, não
cabendo a exigência de contraprestação para ser satisfeita a obrigação. (MARTINS,
2001, p.10).
Quando o título é posto em circulação, diz-se que se opera a abstração,
isto porque ocorreu a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu origem a sua
criação. (COELHO, 2000, p.371).
A abstração do direito emergente do título significa que esse direito,
ao ser formalizado o título, se desprende de sua causa, dela ficando
inteiramente separado. Se o título é um documento, portanto
concreto, real, o direito que ele encerra é considerado abstrato,
tendo validade, assim, independentemente de sua causa.
(MARTINS, 2001, p.11).
Tão logo, a abstração consiste na inexistência de vínculos entre o título e
a causa que lhe deu origem, ficando esta, por conseguinte, desembaraçada da
obrigação.
2.1.3 Classificação dos títulos de crédito
Certo de que existe uma classificação muito mais abundante na doutrina,
como faz por inteiro Waldirio Bulgarelli (2001, p.88) condensando:
Em função dos vários critério oferecidos pela doutrina para a
classificação dos títulos de crédito pode ser apresentado o seguinte
quadro geral:
a) quanto à relação fundamental (ratione relationis fundamentalis):
causais e abstratos;
b) quanto ao título (ratione titularitatis): ao portador, nominativos e à
ordem;
c) quanto à prestação (rationesolutionis): contra dinheiro e contra
mercadorias;
d) quanto à nacionalidade (ratione loci solutionis): nacional e
estrangeiro;
e) quanto ao prazo (ratione temporis): a vista e a prazo (médio, longo
e curto);
f) quanto ao emitente (ratione emitentis): públicos e privados;
g) quanto ao tempo de atuação (ratione usus): mercado de capitais e
extramercado;
h) quanto à ordem (ratione ordinis): principais e acessórios;
i) quanto à emissão (ratione terminis): definitivos e provisórios;
j) quanto ao número (ratione numeri): individuais e seriados.
Neste trabalho adotar-se-á o que ensina o professor Fábio Ulhoa Coelho
(2000), os títulos de crédito se classificam segundo quatro critérios específicos:
quanto ao modelo, quanto à estrutura, quanto às hipóteses de emissão e quando à
circulação.
São eles:
a) Quanto ao modelo: serão vinculados apenas os documentos que
atendem ao padrão exigido, e somente a estes, produziram efeitos cambiais, por
exemplo, é o caso do cheque e da duplicata. Os clientes que emitem cheque devem
necessariamente fazer uso do papel fornecido pelo banco, em via de regra, em
talões. Aos emitentes de duplicatas, devem confeccioná-las obedecendo as normas
de padronização definidas pelo Conselho Monetário Nacional; ou livres, que são os
que não têm padrão obrigatório de utilização. Assim, o emitente pode dispor à
vontade os elementos essenciais de título. São exemplos da classificação da forma
livre a letra de câmbio e a nota promissória. Desta forma, qualquer papel,
independente da forma adotada, atendendo os requisitos estabelecidos pela lei, será
nota promissória. Sendo inteiramente dispensável os formulários impressos.
(COELHO, 2000, p.375).
b) Quanto à estrutura: os títulos podem ser classificados em ordem de
pagamento, que são os que geram no momento do saque, situações jurídicas
distintas: a do sacador, que ordenou a realização do pagamento; a do sacado, para
quem a ordem foi dirigida a que irá cumpri-la, se atendidas as condições para tanto;
e a do tomador, que é beneficiário da ordem, a pessoa em favor de quem ela foi
passada. Como exemplo desta classificação tem-se o cheque, a letra de câmbio e a
duplicata. Outra classificação quanto à estrutura, a emissão de promessa de
pagamento que enseja apenas duas situações jurídicas, a do promitente, que
assume a obrigação de pagar, e a do beneficiário da promessa. Como exemplo a
nota promissória.
Sobre este critério comenta: “Na ordem, o sacador do título manda que o
sacado pague determinada importância; na promessa, o sacador assume o
compromisso de pagar a valor do título.” (COELHO, 2000, p.376).
c) Quanto às hipóteses de emissão: serão causais os títulos que têm
uma causa necessária, e que somente podem ser emitidos em hipóteses
autorizadas por lei, por exemplo, as duplicatas mercantis; poderão ser limitados os
títulos que não podem ser emitidos em algumas hipóteses circunscritas em lei, como
a letra de câmbio que não pode ser sacada pelo empresário, para documentar o
crédito nascido da compra e venda mercantil; e ainda, serão não causais os que
podem ser criados em qualquer hipótese, como exemplo do cheque e da nota
promissória.
Há títulos que só podem se emitidos em determinadas hipóteses
autorizadas por lei (causais), há os que não podem ser emitidos em
certos casos (limitados) e, finalmente, os que podem ser emitidos em
qualquer situação (não causais). (COELHO, 2000, p.376).
Em relação aos títulos causais, pronuncia-se Fran Martins:
Os títulos causais são, em regra, títulos de crédito impróprios. Mas a
sua proliferação é muito grande, com o crescente desenvolvimento
das atividades econômicas, e estão eles garantidos por muitos
princípios dos títulos de créditos próprios. (2001, p.21).
d) Quanto à circulação: este critério se subdivide em três categorias:
CLASSIFICAÇÃO
QUANTO À CIRCUTAÇÃO
TÍTULOS
AO PORTADOR
TÍTULOS
À ORDEM OU
ENDOSSÁVEIS
TÍTULOS
NOMINATIVOS
Fonte: COSTA, Wille Duarte, 2003, p.75
1) ao portador, que circulam por simples e mera tradição (entrega da
cártula) e ostentam o nome do credor; 2) nominativos à ordem ou endossáveis,
se transferem por endosso e identificam o titular do crédito; 3) nominativos não à
ordem, circulam por cessão civil de crédito e também identificam o credor.
(COELHO, 2000, p.377).
2.1.4 Espécies de títulos de crédito
Apesar de que possa existir um número muito maior de espécies de
títulos na doutrina, além da Nota Promissória que é tema principal da pesquisa
optou-se por não dedicar um tópico neste sub-título, os principais são: a Letra de
Câmbio, o Cheque, e as Duplicatas. Os quais aborda-se com breves palavras em
razão de serem os mais conhecidos e/ou utilizados na atualidade.
Assim, não se trará à tona os demais títulos como conhecimento de
depósito, warrant, títulos crédito rural, títulos de crédito industrial, de financiamento,
de garantia imobiliária e outros. (CARVALHO NETO, 2003, p.60).
2.1.4.1 Letra de Câmbio
Os principais fundamentos dos títulos de crédito foram trabalhados em
cima da letra de câmbio, e depois se propagaram aos demais títulos. Não por ser a
mais antiga, porque não é, a nota promissória a precedeu na história, mas por ser a
mais utilizada em um certo período. Hoje está superada pela criação da duplicata,
títulos este criado no Brasil. (CARVALHO NETO, p.60).
Para Whitaker (apud BULGARELLI, 2001, p.148), “a letra de câmbio é o
título capaz de realizar imediatamente o valor que representa”.
O professor Dr. Waldirio Bulgarelli (2001, p.148), jurista de respaldo
indúbio no Direito Comercial, conceitua a letra de câmbio como sendo “uma coisaobjeto jurídico que contém uma obrigação [...]”, e define
O direito dela derivado em caráter: a) real – só quem tenha a posse legítima
do título; b) formal – sua validade depende rigorosamente de uma forma
determinada; c) literal – vale exatamente na medida declarada no título; d)
autônomo – porque subsiste por si, sem ligação necessária com qualquer
outro contrato. (grifo do autor).
A Letra de Câmbio esta regulamentada na LUG e no Dec. nº 2.044/1908.
2.1.4.2 Cheque
Definido pelo Dec. nº 2.591/1912, como ordem de pagamento à vista, o
cheque foi conceituado por J.X. Carvalho de Mendonça (vol. V, nº 967, p.455 apud
BULGARELLI, 2001, p.309) como “título provido de rigor cambial na sua forma, no
seu conteúdo e na sua execução judicial”.
Fabio Ulhoa Coelho (2000, p.426) ostenta que:
O cheque é título de crédito de modelo vinculado, só podendo ser
eficazmente emitido no papel fornecido pelo bando sacado (em talão
ou avulso). Por essa razão, não costuma gerar incertezas e eficácia
chéquica de certo documento.
O autor Eunápio Borges (nº 187, p.161 apud BULGARELLI, 2001, p.310311) aduz a tendência da doutrina moderna, entre os autores, diz ele:
Como a letra de câmbio, o cheque é formalmente uma ordem de
pagamento contendo os requisitos exigidos pela Lei. Mas, como
aquela, o cheque é substancialmente uma promessa de pagamento
feita pelo emitente; promessa indireta, promessa de fato de terceiro,
promessa que o sacado cumprirá a ordem constante do cheque cujo
emitente – do mesmo modo que o sacador da letra de câmbio – se
responsabiliza pessoalmente pelo pagamento que o sacado deixar
de efetuar.
[...]
Pouco importa que o sacado seja o Banco do Brasil ou modesta casa
bancária: quem garante o pagamento do cheque é seu emitente.
[...]
É assim de extrema simplicidade o mecanismo do cheque, que, na
prática bancária, na doutrina e nas legislações, adquiriu feição
própria, que o torna inconfundível com outros contratos – mandato,
cessão de crédito, delegação, estipulação em favor de terceiro etc. –
nos quais os velhos autores costumavam vislumbrar a naturea
jurídica do cheque.
[...]
Como a letra de câmbio, é o cheque título formal e abstrato, não se
refletindo nele a causa determinante de sua emissão – pagamento,
empréstimo, doação etc. E, na emissão e no pagamento do cheque,
concorrem, permanecendo inconfundíveis, duas séries de relações.
Regula-se pela Lei nº 7.357/1985, que tem 71 artigos, sendo que foram
vedados os arts. 5º e 43, e tem sua forma e dizeres minudentemente
regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional.
Pelo dito, vê-se que o cheque é uma ordem de pagamento à vista sobre
um estabelecimento bancário, oferecido a outrem para desconto.
2.1.4.3 Duplicatas
A duplicata teve nascença nacional, diz-se que é um título genuinamente
brasileiro (BULGARRELI, 2001, p.430). Representando crédito pelo fornecimento de
mercadorias ou prestação de serviço, aplicam-se também as normas de direito
cambiário.
Fabio U. Coelho (2000, p.446) menciona que “a duplicada é título de
crédito criado pelo brasileiro. À sua larga utilização deve-se a quase inexistência da
letra de câmbio no comércio nacional”.
O professor Waldirio (2001, p.430-431) esclarece:
A expressão duplicata em si não significa que seja uma cópia ou
duplicata de outro documento (nem mesmo da fatura), mas adquiriu
significado próprio, expressando o documento emitido com base em
uma fatura, conforme inclusive dispõe o art. 2º da Lei nº 5.474, de 18
de julho de 1968, que rege esse tipo de título entre nós, atualmente:
“No ato da emissão da fatura dela poderá ser extraída uma duplicata
para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer
outra espécie de título de crédito para documentar o saque do
vendedor pela importância faturada ao comprador. (grifo do autor).
E prossegue afirmando plausivelmente:
A duplicata é, pois, entre nós, um título de crédito, formal (abstrato,
para Pontes de Miranda e casual para a maioria da doutrina
brasileira), suscetível de circular por endosso (à ordem), dotado de
ação executiva, admitindo o aval e o aceite. (grifo do autor).
A duplicata é senão, uma duplicidade da nota de venda, atestando a
venda com a discriminação e suas condições de pagamento, que pode ser avista ou
a prazo.
2.2 CONTEITO DE NOTA PROMISSÓRIA
Como o próprio nome já diz, é uma promessa de pagamento estampada
no título. Por inteligência do docente Fábio U. Coelho (2000, p.422) diz que “a nota
promissória é uma promessa do subscritor de pagar quantia determinada ao
tomador, ou a pessoa a quem esse transferir o título”. E, por definição legal uma
promessa de pagamento.
Difere da letra de câmbio, por ser uma promessa de pagamento,
enquanto a outra é uma ordem de pagamento. Na letra de câmbio figuram três
sujeitos: sacador, sacado e o beneficiário. Já na nota promissória, a relação se
estabelece entre o emitente e o beneficiário que é o credor. (CARVALHO NETO,
2003, p.60-61; BULGARELLI, 2001, p.253).
O devedor principal da nota promissória é o seu subscritor, que concorda
representar sua dívida perante o tomador através de um documento de efeitos
cambiais. Para que produzam os efeitos legais, o documento deve atender aos
requisitos determinados no ordenamento jurídico. (COELHO, 2000, p.422-423).
Acerca desta espécie de título de crédito leciona Rubens Requião (2004,
p.465):
A nota promissória é uma promessa direta de pagamento do devedor
ao credor. Integra o direito cambiário, pois é uma espécie de
cambial. Constitui compromisso escrito e solene, pelo qual alguém
se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro (apud Magarinos
Torres). O emitente é o obrigado principal.
A nota promissória é, portanto, um título de crédito (literal e abstrato),
pelo qual o emitente se obriga, para com o beneficiário ou portador
declarado no texto, a lhe pagar, ou à sua ordem, certa soma em
dinheiro. É, por definição legal, vale insistir, uma promessa de
pagamento.
[...]
O emitente da nota promissória é equiparado, para os efeitos legais,
ao aceitante da letra de câmbio, pois no título ocupa a posição de
devedor. A nota promissória não tem aceite, pois a simples
assinatura do emitente o obriga ao pagamento, como ocorre com o
aceitante da letra de câmbio. A nota promissória, por assim dizer,
nasce aceita [...].
Na conceituação de Luiz Emygdio F. Rosa Júnior (2002, p.483-484):
A nota promissória é título de crédito abstrato, formal, pelo qual uma
pessoa, denominada emitente, faz a outra pessoa, designada
beneficiário, uma promessa pura e simples de pagamento de quantia
determinada, à vista ou a prazo, em seu favor ou a outrem à sua
ordem, nas condições dela constantes. Trata-se de título abstrato
porque a lei não determina as causas para a sua emissão, podendo
decorrer de qualquer causa, e corresponde a documento formal,
porque só produzirá efeitos como tal se observar os requisitos
essenciais fixados em lei (LUG, arts. 75 e 76).
Pelo exposto, subtrai-se que, a nota promissória é uma promessa de
pagamento do devedor direta ao credor, ou a sua ordem.
2.3 BREVE RELATO HISTÓRICO
Desde os tempos romanos já se fazia declaração de dívida, por escrito,
onde o devedor prometia pagar ao credor em data futura. Era chamado de
chirographo, simples obrigações de dívida formuladas por escrito.
Já nos fins da Idade Média, nas transações comerciais, os banqueiros
italianos recebiam dos mercadores certas importâncias em depósito, emitiam
documentos (quirógrafos) em que prometiam pagar a soma depositada, ao
depositante ou a um seu representante, quando reclamada. E foi dessas promessas
de pagamento, que veio a origem da Nota Promissória. (MARTINS, 2001, p.277)
Fran Martins ainda fala sobre o surgimento do título no mundo:
Regulada pelo Código de Comércio francês de 1807 com o nome de
billet à ordre (na França, originariamente, a nota promissória era um
título civil – hoje pode ser civil ou comercial, dependendo de
constituir a sua emissão um ato de comércio – enquanto que a letra
de cambio é sempre comercial) foi a nota promissória admitida, nas
legislações que se orientaram na francesa, como um título diverso da
letra de câmbio, tendo, assim, características próprias. Na Inglaterra
é conhecida como Promissory Note, na Itália como vaglia cambiário
ou pagherò, na Espanha como pagaré a la orden e em Portugal
como livrança. (2001, p.277-278, grifo do autor).
Nos tempos modernos, a princípio, a nota promissória teve respaldo
secundário em relação à letra de câmbio, o que começou a mudar quando os
negócios bancários começaram a se desenvolver com maior intensidade. Com o
impulso do capitalismo, a nota promissória passou a ser utilizada em larga escala,
como um instrumento útil e prático de crédito, e é até hoje. (REQUIÃO, 2003, p.466).
Sobre a evolução do título na legislação nacional cita-se os dizeres de
Fran Martins (2001, p.278-279):
No Brasil, a nota promissória não teve, no Código Comercial, uma
regulamentação especial. Além da letra de câmbio, que o Código
regulou com destaques nos arts. 354 a 424, [...] E quanto às
promissórias, nada mais fez que assemelhá-las às letra da terra, ao
estabelecer, no art. 426, que “as notas promissórias e os escritos
particulares ou créditos com promessa ou obrigação de pagar
quantia certa e com prazo fixo à pessoa determinada ou ao portador,
à ordem ou sem ela, sendo assinados por comerciantes, serão
reputadas como letras da terra, sem que contudo o portador seja
obrigado a protestar quando não sejam pagos no vencimento; salvo
se nelas houver algum endosso”. Apesar do laconismo de conceitos
em relação à nota promissória, declarava o art. 427 do Código que
“tudo quanto neste título fica estabelecido a respeito das letras de
câmbio servirá de regra igualmente para as letras da terra, para as
notas promissórias e para os crédito mercantis, tanto quanto possa
ser aplicável.
Foi na Lei nº 2.044, de 1908 [Anexo I], que deu maior destaque à nota
promissória, regulando-a e caracterizando-a como título diverso da
letra de câmbio. Apesar desse diploma legal também ser parco em
considerações em torno do assunto, dedicou-lhe dois artigos (54 e
55) em que caracteriza bem o título, acrescendo, ainda, que “são
aplicável à nota promissória, com as modificações necessárias,
todos os dispositivos do Título I desta lei, exceto os que se referem
ao aceitante da letra de câmbio” (art. 56).
Na Lei Uniforme [Anexo II] a nota promissória (billet à orden) é tratada
nos arts. 75 a 78, referindo-se o art. 75 aos requisitos que o título
deve conter; o art. 76, sobre a validade do mesmo e certas
presunções legais, a falta de alguns requisitos; o art. 77, às
aplicações de normas específicas da letra de câmbio à nota
promissória e, finalmente, o art. 78, reportando-se às obrigações do
emitente, inclusive no caso de promissórias passadas para o
pagamento a certo tempo da vista, que não eram permitidas no
direito brasileiro, mas agora foram introduzidas pela adoção da Lei
Uniforme.
2.4 O FORMALISMO
Primeiramente vale lembrar sobre a nota promissória é que trata-se de
um título formal, e assim, Fran Martins (2004, p.279) menciona em sua obra:
O chamado rigor cambiário, que dá uma garantia especial à letra de
câmbio, fazendo com que nela predomine o princípio da literalidade,
também se observa na nota promissória, que deverá conter
determinados requisitos para que o escrito possua valor cambial.
(grifo nosso).
Nesse âmbito faz-se necessário trazer à tona o teor dos artigos 75 e 76,
da Lei Uniforme de Genebra (Dec. nº 57.663 de 24 de Janeiro de 1966):
Art. 75
A Nota Promissória contém:
1. Denominação “Nota Promissória” inserida no próprio texto do título
de expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. A época do pagamento;
4. A indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. O nome da pessoa quem ou à ordem deve ser paga;
6. A indicação da data em que e do lugar onde a Nota Promissória é
passada;
7. A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
Art. 76
O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo
anterior não produzirá efeito como Noto Promissória, salvo nos
casos determinados das alíneas seguintes.
A Nota Promissória em que se não indique a época do pagamento
será considerada à vista.
Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado
considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo,
o lugar do domicílio do subscritor da Nota Promissória.
A Nota Promissória que não contenha indicação do lugar onde foi
passada considera-se como tendo-o sido lugar designado ao lado do
nome do subscritor. (grifo nosso).
Pelo exposto, vê-se que o artigo 75 refere-se aos requisitos que o título
deve conter, e no artigo 76 discorre sobre a validade do mesmo, e ainda faz algumas
presunções legais à falta de alguns requisitos.
Deverá a nota promissória constar de um escrito para acerbar sua
essência. Contendo a vontade do subscritor – ou dos subscritores se for o caso –,
que manifestará, não apenas expressamente, mas de uma forma adequada e
regrada, ou seja, por escrito.
2.5 OS REQUISITOS ESSENCIAIS
Como visto no item anterior, a Nota Promissória tem no artigo 75 da Lei
Uniforme, bem como no artigo 54 da Lei nº 2.044, esculpido seus requisitos, sem os
quais o título não se faz cambiário. Fran Martins (2001), comenta sabiamente os
requisitos essenciais da nota promissória, então vejamos:
a. A denominação “Nota Promissória” inserida no próprio texto do
título se expressa na língua empregada para a redação desse título.
Essa é a chamada cláusula cambiária, semelhante à que deve
conterá letra de câmbio. Serve para identificar o título, mostrando
que a sua natureza diverge da de qualquer outro título de crédito,
cambial ou não. Por tal razão, deve o nome completo do título vir
expresso no contexto, não sendo admitido que se use apenas uma
palavra, como, por exemplo, “promissória”. [FERREIRA, Walter,
Tratado, vol. 8, nº 1.848, I, apud, MARTINS, 2001, p.280]. [...]
.(p.280).
Ainda:
Convém observar que, sendo emitida em língua estrangeira, a
denominação empregada deve ser a que, no país em que se usa
essa língua, identifica o título. A lei brasileira determinava que fosse
empregado o termo correspondente à denominação Nota
Promissória (Lei nº 2.044, art. 54, I). [...] (p.281).
b. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada.
Sendo a nota promissória uma promessa de pagamento, deve essa
promessa incondicionada figurar no contexto, juntamente com a
importância a ser paga. Essa importância deve ser determinada, isto
é, certa, exata e pode figurar no contexto quer por expresso, quer em
algarismos, sendo de observar-se a regra do art. 6º da Lei Uniforme
segundo a qual, estando escrita mais de uma vez, por extenso e em
algarismos, havendo divergência valerá a importância escrita por
extenso. Se a importância estiver escrita mais de uma vez, valerá a
importância menor. [...] (p.282).
c. O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga.
Na nota promissória o emitente cria uma obrigação direta para com o
tomador, prometendo pagar determinada importância em dinheiro.
Assim sendo, do título deve constar expressamente o nome do
credor, não se admitindo nota promissória ao portador. Se bem que,
na prática, muitas vezes circulem notas promissórias sem que seja
expressamente mencionado o nome do tomador (promissórias em
branco), essa circulação é irregular e, por ocasião de se tornarem
exeqüíveis as obrigações contidas no título, a nota promissória só
terá validade legal se dela constar o nome do tomador. [...] (p.282).
(grifo nosso)
Continua dizendo:
[...] A indicação do tomador identifica a primeira pessoa a quem a
promessa generalizada de pagar é feita. Contudo, sendo a nota
promissória, por natureza, um título à ordem (o art. 19 do Anexo II da
convenção de Genebra estatui que “qualquer das Altas Partes
Contratantes pode determinar o nome a dar nas leis nacionais aos
títulos de qualquer denominação especial, uma vez que contenham a
indicação expressa de que são à ordem”), destinada, portanto, a
circular, a promessa do emitente o obriga em relação aos que
futuramente se tornam titulares dos direitos emergentes do título.
(p.283).
d. A indicação da data em que é passada.
[...] segundo a Lei Uniforme, a indicação da data em que é passada,
sob pena de não ter efeito como promissória o título que não a
contiver, já que a Lei de Genebra, ao contrário do que acontecia com
a brasileira (Lei nº 2.044, art. 54 § 1º), não deu ao portador mandato
presumido para, à falta de data, inseri-la no título. A data deve
constar de dia, mês e ano, não sendo permitido inserir o mês pelo
algarismo correspondente ao mês do ano, já que a prática de se
substituir o nome do mês por um numero, oriunda, sem dúvida, da
má redação do item c, do art. 2º do Dec. nº 2.591 (regulando a
emissão do cheque) que mandava que o cheque deveria conter “data
compreendendo o lugar, dia, mês e ano da emissão, sendo dia e o
mês por extenso”, [...] (p.283).
e. A assinatura do emitente.
Deverá a nota promissária trazer, também, obrigatoriamente, a
assinatura do subscritor ou emitente. Essa assinatura deve ser de
próprio punho, admitindo-se, entretanto, sua substituição pela de
mandatário com poderes especiais. É essa assinatura que obriga o
subscritor, tornando-o devedor principal do título, já que, sendo esse
uma promessa de pagamento, não está sujeito a aceite (Lei
Uniforme, art. 78, correspondente ao art. 56, 2ª alínea, da lei
brasileira). [...] (p.283-284).
Prossegue ilustrando o autor:
Apesar de não dizer a lei expressamente, a assinatura do emitente
deverá figurar no anverso da nota promissória, podendo, entretanto,
constar em qualquer parte do contexto, visto nenhum dispositivo da
lei determinar que o mesmo venha sempre abaixo do contexto, como
expressamente dispunha a lei brasileira (art. 1º, nº V).
Pode obrigar-se, como emitente, quem tiver capacidade civil ou
comercial, devendo o nome firmado no título ser aquele com que a
pessoa está capacitada a exercer direitos e assumir obrigações. [...]
(p.284)
Pelo bem exposto, ficam claros quais são os requisitos essenciais, para
que tenha validade à nota promissória.
Além das destacadas e já comentadas, a Lei Uniforme inclui entre os
elementos que a nota promissória deve conter, a época do pagamento e a indicação
do lugar em que foi passada, que à mingua de maiores luzes esclarecedoras, ora se
mostram essenciais, ora se mostram secundários. Segundo Rubens Requião, essas,
porém, não são tidas como essenciais, esclarece que o art. 76, LUG, estabelece
que, se a nota promissória não indicar a época do pagamento, será considerada
pagável à vista. E não indicado o lugar do pagamento do título, passa a valer o lugar
onde foi emitido e o domicílio do subscritor. Caso não haja indicação de onde a
cambial foi passada, será considerado o local designado ao lado do nome do
subscritor. (2003, p.467).
Entretanto, a questão deveria ser melhor esclarecida, pois, tais requisitos,
essenciais, ou não, podem acarretar a nulidade da execução do título, com
conseqüências drásticas, como, pagamento de custas, que serão sempre
suportados pelo credor, que, mal orientado, acaba por embasar uma execução com
notas promissórias desvestidas dos indigitados requisitos essenciais, e quando o
que ele mais queria naquele momento era receber o seu crédito.
2.6 NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO
Há de se argüir que tal título, assinado em branco, chegou às mãos do
possuidor de boa fé, e não merece proteção, pois o que subscreveu não foi induzido
a erro, e declarou sua vontade no momento da assinatura. Bem como menciona
renomado doutrinador Pontes de Miranda:
[...] o princípio mesmo das declarações formais é o de não se apurar
a verdade contra a forma, isto é, contra a aparência; de modo que,
para se proteger daquele a cujas mãos veio o título em branco, que
se encheu, o melhor caminho é admitir-se o título cambiário em
branco. [...] se alguém assumiu o risco, foi o subscritor. (2001,
p.114).
Muito se discute em doutrina, onde estaria a dita ‘vontade cambiária’, o
que seria capital: a existência ou inexistência de todos os requisitos apontados pela
lei, ou na existência ou inexistência da vontade cambiariamente suficiente, em forma
suficiente. Se os requisitos, tidos como essenciais pela Lei nº 2.044, tivessem que
aparecer desde o princípio, no momento da confecção da cártula, isso levaria à total
invalidade do título parcialmente em branco. (MIRANDA, 2001).
Mister para esclarecer a matéria, dizer nas palavras de Pontes de
Miranda que:
[...] já tivemos ensejo de mostrar quanto é equívoco o adjetivo
essenciais que se propõe a requisitos e que não há
superponibilidade entre requisitos ditos essenciais e vontade
cambiariamente superficiente em forma suficiente. A conclusão
lógica é valer a nota promissória em branco, desde que se fixe o que
é que se considera essencial à expressão dessa vontade, a que o
direito cambiário confere o valor de suficiência. (2001, p.115).
Há posicionamento do Supremo Tribunal Federal, sumulando a questão,
onde afirma que: “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode
ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”. (Súmula nº
387 do STF), (grifo nosso).
Pacífico é o entendimento jurisprudencial de que é possível o
preenchimento de nota promissória assinada em branco, em face da presunção de
anuência do emitente do título. Assim, nesses ditamos, há um julgado do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina pertinente ao caso:
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO
LASTREADA EM NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA E EMITIDA EM
BRANCO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO PREENCHIMENTO
DA CÁRTULA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTO OU
INÍCIO DE PROVA DEMONSTRANDO A MÁ-FÉ DO CREDOR VALIDADE DA VINCULAÇÃO DO TÍTULO AO DÓLAR
AMERICANO, ANTE A CONVERSÃO PARA MOEDA NACIONAL
NA
DATA
DO
VENCIMENTO
MANUTENÇÃO
DO
PROCEDIMENTO
EXPROPRIATÓRIO
RECURSO
NÃO
PROVIDO. (Ap. Cív. nº 2000.17403-3, Rel. Des. Gastaldi Buzzi, de
06/05/2004) (grifo nosso).
Ainda:
A nota promissória, que é título de crédito pelo qual o emitente se
obriga a pagar certa soma em dinheiro, ao beneficiário, pode ser
aceita com omissões ou em branco, sem que isso lhe afete a
executabilidade, entendendo-se, em tal caso, que o emitente conferiu
poderes ao credor para preenchê-la antes da cobrança ou do
protesto. Deste modo, o simples fato de ter sido a promissória
emitida em branco não retira-lhe as características de título
representativo de débito líquido e certo. (Ap. Cív. nº 98.010468-8, de
Rio do Sul).
Lembra-se aqui, que na maioria das operações bancárias a nota
promissória, exigida pela instituição financeira, para garantir a operação pactuada é
geralmente assinada pelo cliente, que deixa em branco o conteúdo para um
posterior preenchimento. Faz-se isso por orientação do próprio Banco, que terá de
preenchê-la a tempo do protesto.
3 A VINCULAÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA AOS CONTRATOS BANCÁRIOS
Já faz algum tempo que vêm se discutindo quanto à exigibilidade da nota
promissória dada nos contratos bancários em forma de garantia. Seria essa cártula
provida de seus requisitos essenciais de autonomia, abstração e literalidade, para
manter-se no rol dos Títulos Executivos Extrajudiciais.
O artigo 585 do Código de Processo Civil elenca os títulos executivos
extrajudiciais:
Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o
cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo
devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas
testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério
Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos
transatores;
[...]
Sobre a questão, foram proferidas várias decisões e se posicionaram
vários juristas, e, segundo o Professor Bulgarelli (2001, p.255), o que se pode
identificar são duas correntes:
aquela que entende que a promissória permanece com seus
característicos cambiais intactos e outra que entende desprovida da
autonomia cambial pondo em dúvida inclusive a sua literalidade, com
o que deixa de ser título líquido e certo. [...] Outros entendem ainda
que a promissória só poderia circular se contivesse declaração de
que está jungida [ligada, vinculada] ao contrato de financiamento.
Como os nobres doutrinadores Humberto Theodoro Júnior e Theotonio
Negrão comentam:
[...] à aceitação dessa corrente, era a exigência contida na antiga
redação do inciso II do artigo 585 do CPC de que constasse no
documento a obrigação de pagar quantia determinada. Uma vez que
a Lei 8.953 de 13 de dezembro de 1994 suprimiu tal requisito não
haveria mais dúvida a respeito da força executiva do contrato de
abertura de crédito desde que assinado pelo devedor e duas
testemunhas. (2001, artigo 585, nota 22).
No tocante à ineficácia do contrato de abertura de crédito rotativo, como
título executivo extrajudicial, está pacificado na Súmula 14, do Tribunal de Justiça
(SC), que:
O contrato bancário de abertura de crédito rotativo em conta
corrente, ainda que acompanhado dos respectivos extratos de
movimentação da conta corrente e assinado pelo devedor e duas
testemunhas, não é título executivo extrajudicial.
Neste diapasão:
EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. EXTINÇÃO. SÚMULA N. 14
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
O contrato bancário de abertura de crédito rotativo em conta
corrente, ainda que acompanhado dos respectivos extratos de
movimentação da conta corrente e assinado pelo devedor e duas
testemunhas, não é título executivo extrajudicial.
NOTA PROMISSÓRIA. VINCULAÇÃO AO CONTRATO. TÍTULO
NÃO AUTÔNOMO.
Perde a autonomia a nota promissória emitida como garantia do
cumprimento da obrigação contida no contrato de abertura de crédito
em conta corrente, e se este não possui liquidez, aquela segue o
mesmo destino." (TJSC, Ap. Cív. n. 99.000972-6, de Criciúma, rel.
Des. SILVEIRA LENZI).
Logo, nem o extrato de conta corrente demonstrando a movimentação da
conta poderia suprir tal iliquidez uma vez que o extrato é documento unilateral
expedido pelo banco. Foi nesse sentido que posicionou-se a segunda seção do STJ
com a criação da Súmula 233, que diz: "O contrato de abertura de crédito, ainda que
acompanhado de extrato de conta corrente, não é título executivo".
É o que se extrai da doutrina de Roberto Barcellos de Magalhães (apud
Acórdão nº 1997.007119-1, Rel. Fernando Carioni, 1997):
Tratando-se de estudar os chamados títulos causais, ou seja, os
emitidos com vistas a algum contrato, é muito importante distinguir a
hipóteses de sua emissão pro-solvendo, isto é, como garantia do
cumprimento de alguma obrigação; do caso em que o mesmo seja
entregue pro soluto, ou melhor, com a finalidade de solucionar ou
extinguir dívida ou parte dela.
No primeiro caso, perde a sua autonomia, o seu caráter de dívida
líquida e certa, reconhecendo-se a existência, ao lado da ação
derivada do título, outra originada da relação fundamental, que é a
que deve aparecer em primeiro lugar na ação.
Tornou-se comum à prática de emitir notas promissórias quando da
realização dos contratos bancários. Pois bem, a questão que surgiu foi a seguinte:
essas notas promissórias seriam ilíquidas em razão do negócio jurídico que está em
sua origem, com a conseqüência de não mais poderem fundamentar uma execução.
(DUARTE, 2003)
Com intuito de entender o óbice, vale lançar outro julgado do egrégio
Tribunal (SC):
A nota promissória é título dotado de autonomia, representativa de
promessa de pagamento, pelo que, uma vez emitida, desvincula-se
da operação creditícia que, porventura, tenha-lhe autorizado à
emissão. Assim, a vinculação do título a contrato do qual se
abstraiam as características de liquidez, certeza e exigibilidade,
exige, para a sua aceitabilidade, a trazida aos autos do contrato
vinculador.
[...]
Dessa forma, temos entendido pela extinção sem julgamento do
mérito dos processos de execução, quando fundados em
documentos deste jaez, eis que não possuindo certeza, liquidez e
exigibilidade, deixam eles de se revestir das características de
executoriedade, fazendo-se ausente, pois, pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do desenvolvimento do litígio
executório. (Ap. Cív. nº 2002.027962-0, de Rio do Sul, de
12/06/2003).
Não havendo a juntada do contrato de financiamento nos autos da
execução, esta torna-se nula em razão da perda da abstração da nota promissória
vinculada àquele contrato, por lhe faltar, liquidez e, conseqüentemente, força
executiva.
A separação entre causalidade e acessoriedade é tão nítida na
natureza quanto no Direito. O fato de B ter sido causado por A não
implicará necessariamente, na natureza, que B é acessório de A. Há
coisas que uma vez criadas passam a ter existência livre e autônoma
daquela outra que lhe deu origem. A obra de arte, uma vez
concebida, por exemplo, tem existência própria e autônoma. Não é
porque foi queimado o artista que sua obra se extinguirá em chamas.
Se na natureza nem sempre causalidade é sinônimo de
acessoriedade, no direito cambiário aquela nunca será sinônimo
dessa, uma vez que muito embora possam os títulos incorporar
direitos causai ou abstratos, esses serão sempre autônomos.
(DUARTE, 2003)
No trecho do voto da Min. Nancy Andrighi no Recurso Especial número
239.352:
A nota promissória, no caso sub judice não foi sacada como
promessa de pagamento, mas como garantia de contrato de abertura
de crédito, o que, ao desnaturar sua natureza cambial, retirou-lhe a
autonomia. (grifo do autor).
Esses argumentos levam à seguinte conclusão: por se originarem de
vontades diferentes, uma negocial e outra unilateral, não pode haver entre o negócio
e a nota promissória a mesma sintonia que há entre negócio preliminar e definitivo e
entre o principal e o acessório.
A só circunstância do vínculo entre a nota promissória e certo
contrato não descaracteriza sua natureza de título executivo
extrajudicial, como também não o faz a iliquidez da obrigação
do devedor nesse referido contrato, cuja nem mesmo a
existência é necessária à higidez do título. Nesse sentido
posicionou-se Pontes de Miranda a respeito do caráter abstrato
da nota promissória: “Abstrata; quer dizer – que abstraiu da
causa, que é sem qualquer dependência com a causa, até;
pode a causa, até, não ter existido”. A força executiva da nota
promissória deriva não da certeza e liquidez das obrigações do
devedor no negócio jurídico subjacente, mas do rigor cambiário
que lhe é peculiar. (DUARTE, 2003).
No egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina encontra-se pacificado,
segundo próprios julgados, o entendimento quanto à perda de autonomia e, em
conseqüência, da certeza, liquidez e exigibilidade da promissória emitida como
garantia do adimplemento de contrato.
Dessa forma, o mencionado Tribunal tem entendido pela extinção sem
julgamento do mérito dos processos de execução, quando fundados em documentos
desta formatação, eis que não possuindo os requisitos cambiais, deixam de se
revestir das características de executoriedade.
Já enunciou, o citado Tribunal de Justiça:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA EM
BRANCO COMO GARANTIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO
E FORNECIMENTO DE FUMO. EXECUTORIEDADE DA CÁRTULA
CONDICIONADA
AO
CUMPRIMENTO
DA
OBRIGAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO INSTRUMENTO
NEGOCIAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRATIVO DE
DÉBITO ATUALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 614, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A nota promissória jungida a contrato tem, não obstante a
autonomia inerente às cambiai, a sua executoriedade condicionada
ao cumprimento da obrigação a que visa garantir, sendo, portanto,
indispensável a juntada do instrumento negocial para que se possa
conhecer com exatidão os termos da avença e, assim, apurar a
origem e a evolução do dívida reclamada.
2. Inexistente cópia do contrato de financiamento [...] nos autos da
ação de execução, nula torna-se esta demanda em relação a nota
promissória vinculada aquele contrato, por lhe faltar, nessa condição,
liquidez e, conseqüentemente, força executiva. [...]. (Ap. Cív. n.
99.005615-5, de Ibirama, rel. Des. ELÁDIO TORRET ROCHA, de
18/06/2002).
Na mesma esteira, assim pronunciam:
Em que pese a autonomia natural da nota promissória, destituí-se ela
da condição de título abstrato e não causal, quando,
comprovadamente, está ela subordinada a um contrato bancário e
quando foi a mesma, inegavelmente, emitida com claros. Existente
essa vinculação, carece a promissória de liquidez e, pois, de
executabilidade, quando não demonstrado pelo credor ter sido ela
preenchida com irrestrita obediência dos termos do ajuste principal,
seja referentemente ao seu valor, seja no que pertine à respectiva
data de vencimento. (Ap. Civ. n. 98.015964-4, de Curitibanos).
Ainda:
Conquanto a sua autonomia natural, a nota promissória demuda-se
em título eminentemente causal, quando incontroversamente
atrelada a contrato de fornecimento de insumos para plantio de fumo.
Presa a cambial por um elo contratual, afasta-se dela a liquidez,
certeza e exigibilidade que lhe são inerentes, com a sua
exeqüibilidade condicionando-se à trazida aos autos da convenção
celebrada e à comprovação plena da efetividade do valor nela
lançado e do cumprimento de todas as estipulações contratuais
firmadas. (Ap. Cív. n. 2002.022896-1, de Tubarão).
Em hipóteses análogas já decidas:
“[...]
A nota promissória nascida em garantia de débito assumido, para
imbuir-se de pressupostos de executoriedade, há que revelar-se fiel
aos exatos termos do ajuste em decorrência do qual foi ela emitida.
Desassociando-se o valor algarismado na nota promissória do valor
da obrigação garantida, incoadunantes, ainda, as datas de
vencimento, não há como reconhecer-lhe atributos executivos.” (Ap.
Cív. n. 97.013632-3, de Maravilha).
"[...]
Os contratos bancários de abertura de crédito rotativo em conta
corrente, faz-se indiscutível, não são dotados de exequibilidade, por
não assumir o correntista, quando da sua formação, a obrigação de
satisfazer valor certo e determinado, mas tão somente valores
totalmente aleatórios e que irão ser estabelecidos no decorrer do
período de contratualidade ajustado.
Essa inexequibilidade transmite-se, evidente faz-se, à nota
promissória emitida em garantia de contratos desse jaez, à qual vêse destituída de autonomia em face do caráter de título pro solvendo
que a anima, seguindo, então, os destinos da obrigação a que visou
ela garantir. A promissória assim emitida, inquestionável torna-se,
tem sua validade jurídica atrelada à própria eficácia legal da relação
contratual na qual se insere ela, não tendo o condão de modificar,
ampliar ou restringir os efeitos da relação negocial originária, pelo
que, carecendo esta de executoriedade, inexequível torna-se, por
igual, a promissória que garante essa mesma relação." (Agravo (Art.
557, § 1º do CPC) n. 97.014460-1, de Jaraguá do Sul).
Inquestionável, portanto, a perda de autonomia da cambial garantidora do
contrato mencionado.
Haroldo Duarte (2003) faz menção ao tema quando diz:
Basta para que se alcance a presunção juris tantum de certeza e
liquidez da dívida representada por nota promissória, que sejam
atendidos os requisitos do artigo 75 do decreto 57.663 de 1996: “1.
Denominação ‘nota promissória’ inserta no próprio texto do título e
expressa na língua empregada para a redação desse título; 2.
Promessa pura e simples de pagar quantia determinada; 3. Época do
pagamento; 4. Indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5.
Nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6.
Indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é
passada e 7. Assinatura do emitente”. Esse é um rol nitidamente
taxativo, não cabendo ao exegeta acrescer uma outra exigência a
relação já tão rigorosa e suficiente à presunção de existência da
dívida, ainda que se trate de presunção juris tantum.
É dever do magistrado apreciar no caso concreto se trata ou não de
fazer cair por terra aquela presunção, motivo pelo qual entendemos
não haver razoabilidade na súmula 258 que tem o efeito de
desaconselhar genericamente o uso do rito executivo para cobrança
judicial de nota promissória vinculada a contrato de abertura de
crédito em conta corrente.
Poderia-se pensar na possibilidade de que, vindo à tona o negócio
jurídico subjacente não fica automaticamente desnaturada a nota promissória e a
liquidez da nota promissória não decorre da liquidez do negócio subjacente, mas do
seu rigor cambiário. É a nota promissória, como os demais títulos de crédito,
representativa de direitos autônomos.
Das características peculiares a esse documento é que nasce sua força
executiva prevista em lei (art. 585 I do CPC), e não de qualquer outra fonte externa.
Já asseverava Pontes de Miranda (2001 apud DUARTE, 2003):
Quando um Tribunal diz que, estando a nota promissória ligada a
contrato subjacente, perde o caráter de dívida certa e líquida e só por
processo competente, não cambiário, pode ser verificada a certeza e
liquidez da obrigação, incorre em heresia jurídica.
Quando se investiga o negócio jurídico originador da emissão da cambial
pode se chegar à conclusão de que a prestação incorporada na cártula não é
devida, seja por insuficiência ou por inexistência da contraprestação correspondente.
(DUARTE, 2003)
Os contratos de financiamento bancários e as promissórias a eles
vinculadas só têm consistência jurídica e eficácia obrigacional contra os pretensos
devedores quando efetivamente assumiram eles as correspectivas obrigações.
Nesse contexto, comprovado através de perícia especializada, realizada em
incidente de falsidade, terem sido fruto de falsificação as assinaturas apostas na
avença de crédito e na promissória a ela vinculada, não há como persistir a
vinculação jurídica pretendida de atribuição ao pretenso obrigado.
Neste sentido, tem proclamado o colendo Superior Tribunal de Justiça:
“[...]
II - A nota promissória atrelada ao contrato de mútuo perde sua
característica de autonomia, em razão da própria iliqüidez do título
que lhe serviu de sustentação.” (REsp n. 109869/MG, DJU de
21.09.98, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
“Processual Civil. Embargos à execução. Contrato de abertura de
crédito. Título executivo. Inexistência. Art. 585, II, CPC. Nota
promissória.
I - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ainda que
acompanhado de extratos de movimentação financeira, não constitui
título hábil para a promoção de ação executiva.
II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito
não goza de autonomia por restar descaracterizada, em tal situação,
a sua natureza como título executivo.
III - Precedentes.
IV - Recurso conhecido em parte e provido.” (REsp n. 286.071-0/MG,
rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 05.03.2001).
“NOTA PROMISSÓRIA Vinculação a contrato de abertura de crédito
em conta corrente Título de crédito que tem sua natureza cambial
desnaturada, subtraída a sua autonomia Iliquidez da avença que é
transmitida à cambial.
Ausente a circulação do título de crédito, a nota promissória que não
é sacada como promessa de pagamento, mas como garantia de
contrato de abertura de crédito, a que foi vinculada, tem sua natureza
cambial desnaturada, subtraída a sua autonomia. A iliquidez do
contrato de abertura de crédito é transmitida à nota promissória
vinculada, contaminando-a, pois o objeto contratual é a disposição
de certo numerário, dentro de um limite prefixado, sendo que essa
indeterminação do quantum devido, comunica-se com a nota
promissória por terem nascido da mesma obrigação jurídica.” (EDiv
em REsp 262.623-RS, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de
02.04.2001).
Disse, da mesma forma, o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região:
“Processual civil. Execução. Contrato de abertura de crédito rotativo cheque azul. Nota promissória. Título executivo extrajudicial.
Inexistência. Conversão da execução em monitória.
O STJ pacificou o entendimento jurisprudencial, no sentido de que os
contratos de abertura de crédito rotativo não são títulos executivos,
ainda que acompanhados dos extratos, pois são documentos
unilaterais, elaborados sem a participação do devedor. A nota
promissória é mera garantia subsidiária, pois refere-se ao limite do
crédito posto à disposição do correntista. Por ser uma garantia, a
nota promissória está vinculada ao contrato, não estando presente a
abstração e a autonomia, pois ficaria a depender do correntista estar
devendo. Assim, a nota promissória atrelada ao contrato de crédito
rotativo carece de executividade. [...]” (4ª T., Ap. Civ. n.
1999.04.01.139.299-6/RS,
rel.
Juiz
EDUARDO
TONETTO
PICARELLI, DJU de 20.09.2000, p. 330).
Os bancos encontram uma certa dificuldade em recuperar seu crédito, por
cobrança judicial, uma vez que a maioria dos seus contratos não são líquidos. Não
havendo o valor certo da obrigação, fica lhe faltando a liquidez para tornar-se título
executivo, ficando como saída para os bancos a possibilidade de ingresso em uma
demorada ação de conhecimento.
Com as Notas Promissórias vinculadas aos contratos, via-se uma forma
de recuperação de crédito de maneira célere e eficaz, onde era apurado o saldo do
contrato, preenchida a cambial e executada. Mas, pelo todo exposto até o momento,
viu-se que os Tribunais vislumbraram esse título dotado de abstração por conta da
vinculação ao contrato, e assim decorrendo a iliquidez do mesmo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A exeqüibilidade do saldo gerado pelo contrato de abertura de crédito, era
aceita pela antiga jurisprudência do STF, desde que se trouxe aos autos os extratos
discriminados. Com o tempo surgiu uma divergência entre as Turmas do STJ,
acerca do assunto. Sendo posteriormente unificado pela súmula nº 233: “O contrato
de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não é
título executivo”.
Essa posição quanto a liquidez das operações bancárias gerou um
grande impacto, que foi amenizado posteriormente por uma das Turmas do STJ,
para ser mais exato a terceira, que passou a decidir que a nota promissória
vinculada ao contrato de abertura de crédito poderia se aperfeiçoar a deficiência
deste último, isto porque, era entendimento antigo que a cambial não perdia sua
liquidez em razão da vinculação, face sua autonomia jurídica.
Todavia a manobra não foi de todo sucesso, pois a quarta turma, por sua
vez, começou a ampliar a aplicação da súmula nº 233, dizendo que “da mesma
forma que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de
demonstrativos dos lançamentos, não constitui título executivo, também a nota
promissória emitida para sua garantia e a ele vinculada é desprovida de liquidez e
certeza” (STJ, 4ªT., Resp. nº 201.840/SC, Rel. Min Ruy Rosado, de 18/05/1999).
Neste ponto, com a devida vênia, que há um equívoco na orientação
adotada pelo STJ. Se o legislador não encontra obstáculo para figurar como titulo
executivo a cédula de financiamento da agricultura, indústria, comércio e exportação,
não se pode negar tal exeqüibilidade ao contrato de abertura de crédito, uma
operação que vem se difundindo largamente no comércio bancário.
A estrutura jurídica destes institutos são idênticas, tendo o diferencial de
que, o que determina a dívida líquida, é o saldo devedor a ser apurado em tempo,
tornando-a certa e exigível.
É próspera a objeção feita ao extrato da conta corrente como sendo um
documento unilateral e, por isso, não poderia dar liquidez ao título do creditador.
Visto que houve a vontade do creditado de abrir e movimentar a conta, não se trata
de um ato de vontade do creditador. É um mecanismo previsto pelo contrato e,
portanto, fruto do acordo bilateral que criou a própria abertura de crédito.
Não é o contrato de abertura de crédito o único a que se integra por atos
e documentos futuros ao originário instrumento de acordo de vontades. Exemplo da
duplicata sem aceite, o contrato de compra e venda quando há previsão de que o
quantum será arbitrado por terceiro.
Nesta inteligência, não havia necessidade de abandonar a posição
adotada pela Suprema Corte: “O saldo devedor constante de extrato de
movimentação de abertura de crédito em conta corrente, devidamente formalizado o
instrumento contratual e ciente o creditado dos registros contábeis, é representativos
de dívida líquida, certa para legitimar a execução por título extrajudicial, nos termos
do art. 585, II do CPC. Recurso extraordinário conhecido e provido” (STJ – 1ª T.,
Resp., nº 91.769, Rel. Min. Rafael Mayer, de 24/11/1981).
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RIZZARDO, Arnoldo. Contratos de Crédito Bancário, 5ª ed., rev., atual. e ampl.,
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ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio F. da. Títulos de Crédito, 2a.ed., Rio de Janeiro São Paulo: Renovar, 2002.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II, 16ª
Edição, Rio de Janeiro: Forense, 1996.
ANEXO I
DECRETO N. 2.044 - DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908
Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais. 1
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolução:
TITULO I
DA LETRA DE CÂMBIO 2
CAPITULO I
DO SAQUE
Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados,
por extenso, no contexto:
I. A denominação "letra de câmbio" ou a denominação equivalente na língua em que for
emitida.
II. A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.
III. O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do
contexto.
IV. O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também
pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador.
V. A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura
deve ser firmada abaixo do contexto.
Art. 2º Não será letra de câmbio o escrito a que faltar qualquer dos requisitos acima
enumerados.
Art. 3º Esses requisitos são considerados lançados ao tempo da emissão da letra. A
prova em contrário será admitida no caso de má-fé do portador.
Art. 4º Presume-se mandato ao portador para inserir a data e o lugar do saque, na letra
que não os contiver.
1
Consulte-se o Decreto nº 57.663, de 24-1-1966, que promulgou as Convenções para adoção de
uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.
2
Registro: arts. 2º, 3º e 5º do Decreto
-lei nº 427, de 22-1-1969, regulamentado pelo Decreto nº
64.156, de 4-3-1969.
- Modelos para registro: Portaria nº GB-70 de 28-2-1969 do Min. da Fazenda.
- Registro pelas Caixas Econômicas Federais e estabelecimentos bancários: Portaria nº GB-90, de
21-3-1969, do Min. Da Fazenda.
- Apresentação para registro e respectivas anotações: Portaria nº 344, de 30-3- -1969, da SRF-MF.
Art. 5º Havendo diferença entre o valor lançado por algarismo e o que se achar por
extenso no corpo da letra, este último será sempre considerado verdadeiro e a diferença
não prejudicará a letra. Diversificando as indicações da soma de dinheiro no contexto, o
título não será letra de câmbio.
Art. 6º A letra pode ser passada:
I. À vista.
II. A dia certo.
III. A tempo certo da data.
IV. A tempo certo da vista.
Art. 7º A época do pagamento deve ser precisa, uma e única para a totalidade da soma
cambial.
CAPITULO II
DO ENDOSSO
Art. 8º O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a validade do
endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do
mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este endosso.
§ 1º A cláusula "por procuração", lançada no endosso, indica o mandato com todos os
poderes, salvo o caso de restrição, que deve ser expressa no mesmo endosso.
§ 2º O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil.
§ 3º É vedado o endosso parcial.
CAPÍTULO III
DO ACEITE 3
Art. 9º A apresentação da letra ao aceite é facultativa quando certa a data do vencimento.
A letra a tempo certo da vista deve ser apresentada ao aceite do sacado, dentro do prazo
nela marcado; na falta de designação, dentro de seis meses contados da data da emissão
do título, sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o sacador, endossadores
e avalistas.
Parágrafo único. O aceite da letra, a tempo certo da vista, deve ser datado, presumindose, na falta de data, o mandato ao portador para inseri-la.
Art. 10. Sendo dois ou mais os sacados, o portador deve apresentar a letra ao primeiro
nomeado; na falta ou recusa do aceite, ao segundo, se estiver domiciliado na mesma praça;
assim, sucessivamente, sem embargo da forma da indicação na letra dos nomes dos
sacados.
Art. 11. Para a validade do aceite é suficiente a simples assinatura do próprio punho do
sacado ou do mandatário especial, no anverso da letra.
3
As letras de câmbio aceitas por instituições financeiras foram autorizadas a ser incluídas entre os
títulos de renda fixa que poderão compor a carteira dos Fundos Mútuos de Investimento. Resolução
nº 164, de 24-11-1970, do Banco Central do Brasil.
Vale, com aceite pura, a declaração que não traduzir inequivocamente a recusa, limitação
ou modificação.
Parágrafo único. Para os efeitos cambiais, a limitação ou modificação do aceite equivale à
recusa, ficando, porém, o aceitante cambialmente vinculado, nos termos da limitação ou
modificação.
Art. 12. O aceite, uma vez firmado, não pode ser cancelado nem retirado.
Art. 13. A falta ou recusa do aceite prova-se pelo protesto.
CAPÍTULO IV
DO AVAL
Art. 14. O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso,
pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do
próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.
Art. 15. O avalista é equiparado àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, àquele
abaixo de cuja assinatura lançar a sua; fora destes casos, ao aceitaste e, não estando
aceita a letra, ao sacador.
CAPÍTULO V
DA MULTIPLICAÇÃO DA LETRA DE CÂMBIO
SEÇÃO ÚNICA
DAS DUPLICATAS
Art. 16. O sacador, sob pena de responder por perdas e interesses, é obrigado a dar, ao
portador, as vias de letra que este reclamar antes do vencimento, diferençadas, no contexto,
por números de ordem ou pela ressalva, das que se extraviaram. Na falta da diferenciação
ou da ressalva, que torne inequívoca a unicidade da obrigação, cada exemplar valerá como
letra distinta.
§ 1º O endossador e o avalista, sob pena de respondem por perdas e interesses, são
obrigados a repetir, na duplicata, o endosso e o aval firmados no original.
§ 2º O sacado fica cambialmente obrigado por cada um dos exemplares em que firmar o
aceite.
§ 3º O endossador de dois ou mais exemplares da mesma letra a pessoas diferentes e os
sucessivos endossadores e avalistas ficam cambialmente obrigados.
§ 4º O detentor da letra expedida para o aceite é obrigado a entregá-la ao legítimo
portador da duplicata, sob pena de responder por perdas e interesses.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO
Art. 17. A letra à vista vence-se no ato da apresentação ao sacada.
A letra, a dia certo, vence-se nesse dia. A letra, a dias da data ou da vista, vence-se no
último dia do prazo; não se conta, para a primeira, o dia do saque, e, para a segunda, o dia
do aceite.
A letra a semanas, meses ou anos da data ou da vista vence no dia da semana, mês ou
ano do pagamento, correspondente ao dia do saque ou ao dia do aceite. Na falta do dia
correspondente, vence-se no último dia do mês do pagamento.
Art. 18. Sacada a letra em País onde vigorar outro calendário, sem a declaração do
adotado, verifica-se o termo do vencimento contando-se do dia do calendário gregoriano,
correspondente ao da emissão da letra pelo outro calendário.
Art. 19. A letra é considerada vencida, quando protestada:
I. pela falta ou recusa do aceite;
II. pela falência do aceitante.
O pagamento, nestes casos, continua diferido até ao dia do vencimento ordinário da letra,
ocorrendo o aceite de outro sacado nomeado ou, na falta, a aquiescência do portador,
expressa no ato do protesto, ao aceite na letra, pelo interveniente voluntário.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO
Art. 20. A letra deve ser apresentada ao sacado ou ao aceitante para o pagamento, no
lugar designado e no dia do vencimento ou, sendo este dia feriado por lei, no primeiro dia
útil imediato, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador,
endossadores e avalistas.
§ 1º Será pagável à vista a letra que não indicar a época do vencimento. Será pagável, no
lugar mencionado ao pé do nome do sacado, a letra que não indicar o lugar do pagamento.
É facultada a indicação alternativa de lugares de pagamento, tendo o portador direito de
opção. A letra pode ser sacada sobre uma pessoa, para ser paga no domicílio de outra,
indicada pelo sacador ou pelo aceitante,
§ 2º No caso de recusa ou falta de pagamento pelo aceitante, sendo dois ou mais os
sacados, o portador deve apresentar a letra ao primeiro nomeado, se estiver domiciliado na
mesma praça; assim sucessivamente, sem embargo da forma da indicação na letra dos
nomes dos sacados.
§ 3º Sobrevindo caso fortuito ou força maior, a apresentação deve ser feita, logo que
cessar o impedimento.
Art. 21. A letra à vista deve ser apresentada ao pagamento dentro do prazo nela
marcado; na falta desta designação, dentro de 12 meses, contados da data da emissão do
título, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e
avalistas.
Art. 22. O portador não é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento da letra.
Aquele que paga uma letra, antes do respectivo vencimento, fica responsável pela validade
desse pagamento.
§ 1º O portador é obrigado a receber o pagamento parcial, ao tempo do vencimento.
§ 2º O portador é obrigado a entregar a letra com a quitação àquele que efetua o
pagamento; no caso do pagamento parcial, em que se não opera tradição do título, além da
quitação em separado, outra deve ser firmada na própria letra.
Art. 23. Presume-se validamente desonerado aquele que paga a letra no vencimento,
sem oposição.
Parágrafo único. A oposição ao pagamento é somente admissível no caso de extravio da
letra, de falência ou incapacidade do portador para recebê-la.
Art. 24. O pagamento feito pelo aceitante ou pelos respectivos avalistas desonera da
responsabilidade cambial todos os coobrigados.
O pagamento feito pelo sacador, pelos endossadores ou respectivos avalistas desonera
da responsabilidade cambial os coobrigados posteriores.
Parágrafo único. O endossador ou o avalista, que paga ao endossatário ou ao avalista
posterior, pede riscar o próprio endosso ou aval e os dos endossadores ou avalistas
posteriores.
Art. 25. A letra de câmbio deve ser paga na moeda indicada. Designada moeda
estrangeira, o pagamento, salvo determinação em contrário, expressa na letra, deve ser
efetuado em moeda nacional, ao câmbio à vista do dia do vencimento e do lugar do
pagamento; não havendo no lugar curso de câmbio, pelo da praça mais próxima.
Art. 26. Se o pagamento de uma letra de câmbio não for exigido no vencimento, o
aceitaste pode, depois de expirado o prazo para o protesto por falta de pagamento,
depositar o valor da mesma, por conta e risco do portador, independente de qualquer
citação.
Art. 27. A falta ou recusa, total ou parcial, de pagamento, prova-se pelo protesto.
CAPÍTULO VIII
DO PROTESTO 4
Art. 28. A letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento deve
ser entregue ao oficial competente, no primeiro dia útil que se seguir ao da recusa do aceite
ou ao do vencimento, e o respectivo protesto, tirado dentro de três dias úteis.
Parágrafo único. O protesto deve ser tirado do lugar indicado na letra para o aceite ou
para o pagamento. Sacada ou aceita a letra para ser paga em outro domicílio que não o do
sacado, naquele domicílio deve ser tirado o protesto.
Art. 29. O instrumento de protesto deve conter:
I. a data;
II. a transcrição literal da letra e das declarações nela inseridas pela ordem respectiva;
III. a certidão da intimação ao sacado ou ao aceitante ou aos outros sacados, nomeados
na letra para aceitar ou pagar, a resposta dada ou a declaração da falta da resposta.
A intimação é dispensada no caso de o sacado ou aceitante firmar na letra a declaração
da recusa do aceite ou do pagamento e, na hipótese de protesto, por causa de falência do
aceitante.
4
As letras de câmbio ou notas promissórias sem registro não poderão ser levadas a protesto. V. art.
2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 427, de 22-1-1969.
- Do protesto e da apreensão de títulos: V. arts. 882 a 887 do C. P. Civil.
IV. a certidão de não haver sido encontrada ou de ser desconhecida a pessoa indicada
para aceitar ou para pagar. Nesta hipótese, o oficial afixará a intimação nos lugares de estilo
e, se possível, a publicará pela imprensa;
V. a indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;
VI. a aquiescência do portador ao aceite por honra;
VII. a assinatura, como sinal público, do oficial do protesto.
Parágrafo único. Este instrumento, depois de registrado no livro de protestos, deverá ser
entregue ao detentor ou portador da letra ou àquele que houver efetuado o pagamento.
Art. 30. O portador é obrigado a dar aviso do protesto ao último endossador, dentro de
dois dias, contados da data do instrumento do protesto e cada endossatário, dentro de dois
dias, contados do recebimento do aviso, deve transmiti-lo ao seu endossador, sob pena de
responder por perdas e interesses.
Não constando do endosso o domicílio ou a residência do endossador, o aviso deve ser
transmitido ao endossador anterior, que houver satisfeito aquelas formalidades.
Parágrafo único. O aviso pode ser dado em carta registrada. Para esse fim, a carta será
levada aberta ao Correio, onde, verificada a existência do aviso se declarará o conteúdo da
carta registrada no conhecimento e talão respectivo.
Art. 31. Recusada a entrega da letra por aquele que a recebeu para firmar o aceite ou
para efetuar o pagamento, o protesto pode ser tirado por outro exemplar ou, na falta, pelas
indicações do protestante.
Parágrafo único. Pela prova do fato, pode ser decretada a prisão do detentor da letra,
salvo depositando este a soma cambial e a importância das despesas feitas.
Art. 32. O portador que não tira, em tempo útil e forma regular, o instrumento do protesto
da letra, perde o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.
Art. 33. O oficial que não lavra, em tempo útil e forma regular, o instrumento do protesto,
além da pena em que incorrer, segundo o Código Penal, responde por perdas e interesses.
CAPÍTULO IX
DA INTERVENHO
Art. 34. No ato do protesto pela falta ou recusa do aceite, a letra pode ser aceita por
terceiro, mediante a aquiescência do detentor ou portador.
A responsabilidade cambial deste interveniente é equiparada à do sacado que aceita.
Art. 35. No ato do protesto, excetuada apenas a hipótese do artigo anterior, qualquer
pessoa tem o direito de intervir para efetuar o pagamento da letra, por honra de qualquer
das firmas.
§ 1º O pagamento, por honra da firma do aceitante ou dos respectivos avalistas, desonera
da responsabilidade cambial todos os coobrigados.
O pagamento, por honra da firma do sacador, do endossador ou dos respectivos
avalistas, desonera da responsabilidade cambial todos os coobrigados posteriores.
§ 2º Não indicada a firma, entende-se ter sido honrada a do sacador; quando aceita a
letra, a do aceitante.
§ 3º Sendo múltiplas as intervenções, concorram ou não coobrigados, deve ser preferido
o interveniente que desonera maior número de firmas.
Múltiplas as intervenções pela mesma firma, deve ser preferido o interveniente
coobrigado; na falta deste, o sacado; na falta de ambos, o detentor ou portador tem a opção.
É vedada a intervenção, ao aceitante ou ao respectivo avalista.
CAPÍTULO X
DA ANULAÇÃO DA LETRA
Art. 36. Justificando a propriedade e o extravio ou a destruição total ou parcial da letra,
descrita com clareza e precisão, o proprietário pode requerer ao juiz competente do lugar do
pagamento na hipótese de extravio, a intimação do sacado ou do aceitante e dos
coobrigados, para não pagarem a aludida letra, e a citação do detentor para apresentá-la
em juízo, dentro do prazo de três meses, e, nos casos de extravio e de destruição, a citação
dos coobrigados para, dentro do referido prazo, oporem contestação, firmada em defeito de
forma do título ou, na falta de requisito essencial, ao exercício da ação cambial. 5
Estas citações e intimações devem ser feitas pela imprensa, publicadas no jornal oficial
do Estado e no "Diário Oficial" para o Distrito Federal e nos periódicos indicados pelo juiz,
além de afixadas nos Lugares do estilo e na bolsa da praça do pagamento.
§ 1º O prazo de três meses corre da data do vencimento; estando vencida a letra, da data
da publicação no jornal oficial.
§ 2º Durante o curso desse prazo, munido da certidão do requerimento e do despacho
favorável do juiz, fica o proprietário autorizado a praticar todos os atas necessário à garantia
do direito creditório, podendo, vencida a letra, reclamar do aceitante o depósito judicial da
soma devida.
§ 3º Decorrido o prazo, sem se apresentar o portador legitimado (art. 39) da letra, ou sem
a contestação do coobrigado (art. 36), o juiz decretará a nulidade do título extraviado ou
destruído e ordenará, em benefício do proprietário, o levantamento do depósito da soma,
caso tenha sido feito.
§ 4º Por esta sentença fica o proprietário habilitado, para o exercício da ação executiva,
contra o aceitante e os outros coobrigados.
§ 5º Apresentada a letra pelo portador legitimado (art. 39), ou oferecida a contestação
(art. 36) pelo coobrigado, o juiz julgará prejudicado o pedido de anulação da letra, deixando,
salvo à parte, o recurso aos meios ordinários.
§ 6º Da sentença proferida no processo cabe o recurso de agravo com efeito suspensivo.
§ 7º Este processo não impede o recurso à duplicata e nem para os efeitos da
responsabilidade civil do coobrigado, dispensa o aviso imediato do extravio, por cartas
registradas endereçadas ao sacado, ao aceitante e aos outros coobrigados, pela forma
indicada no parágrafo único do artigo 30.
CAPÍTULO XI
DO RESSAQUE
Art. 37. O portador da letra protestada pode haver o embolso da soma devida, pelo
ressaque de nova letra de câmbio, à vista, sobre qualquer dos obrigados.
5
Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao portador: V. arts. 907 a 913 do C. P. Civil.
O ressacado que paga pode, por seu turno, ressacar sobre qualquer dos coobrigados a
ele anteriores.
Parágrafo único. O ressaque deve ser acompanhado da letra protestada, do instrumento
do protesto e da conta de retorno.
Art. 38. A conta de retorno deve indicar:
I. a soma cambial e a dos juros legais, desde o dia do vencimento;
II. a soma das despesas legais, protesto, comissão, porte de cartas, selos e dos juros
legais, desde o dia em que foram feitas;
III. o nome do ressacado;
IV. o preço do câmbio, certificado por corretor ou, na falta, por dois comerciantes.
§ 1º O recâmbio é regulado pelo curso do câmbio da praça do pagamento, sobre a praça
do domicílio ou da residência do ressacado; o recâmbio, devido ao endossador ou ao
avalista que ressaca, é regulado pelo curso do câmbio da praça do ressaque, sobre a praça
da residência ou do domicílio do ressacado.
Não havendo curso de câmbio na praça do ressaque, o recâmbio é regulado pelo curso
do câmbio da praça mais próxima.
§ 2º É facultado o acúmulo dos recâmbios nos sucessivos ressaques.
CAPITULO XII
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 39. O possuidor é considerado legítimo proprietário da letra ao portador e da letra
endossada em branco.
O último endossatário é considerado legítimo proprietário da letra endossada em preto, se
o primeiro endosso estiver assinado pelo tomador e cada um dos outros, pelo endossatário
do endosso, imediatamente anterior.
Seguindo-se ao endosso em branco outro endosso, presume-se haver o endossador
deste adquirido por aquele a propriedade da letra.
§ 1º No caso de pluralidade de tomadores ou de endossatários, conjuntos ou disjuntos, o
tomador ou o endossatário possuidor da letra é considerado, para os efeitos cambiais, o
credor único da obrigação.
§ 2º O possuidor, legitimado de acordo com este artigo, somente no caso de má-fé na
aquisição, pode ser obrigado a abrir mão da letra de câmbio.
Art. 40. Quem paga não está obrigado a verificar a autenticidade dos endossos.
Parágrafo único. O interveniente voluntário que paga fica sub-rogado em todos os direitos
daquele, cuja firma foi por ele honrada.
Art. 41. O detentor, embora sem título algum, está autorizado a praticar as diligências
necessárias à garantia do crédito, a reclamar o aceite, a tirar os protestos, a exigir, ao tempo
do vencimento, o depósito da soma cambial.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 42. Pode obrigar-se, por letra de câmbio, quem tem a capacidade civil ou comercial.
Parágrafo único. Tendo a capacidade pela lei brasileira, o estrangeiro fica obrigado pela
declaração, que firmar, sem embargo da sua incapacidade, pela lei do Estado a que
pertencer.
Art. 43 As obrigações cambiais, são autônomas e independentes umas das outras. O
significado da declaração cambial fica, por ela, vinculado e solidariamente responsável pelo
aceite e pelo. Pagamento da letra, sem embargo da falsidade, da falsificação ou da nulidade
de qualquer outra assinatura.
Art. 44. Para os efeitos cambiais, são consideradas não escritas:
l. a cláusula de juros; 6
II. a cláusula proibitiva do endosso ou do protesto, a excludente da responsabilidade
pelas despesas e qualquer outra, dispensando a observância dos termos ou das
formalidades prescritas por esta Lei;
III. a cláusula proibitiva da apresentação da letra ao aceite do sacado;
IV. a cláusula excludente ou restritiva da responsabilidade e qualquer outra beneficiando
o devedor ou o credor, além dos limites fixados por esta Lei.
§ 1º Para os efeitos cambiais, o endosso ou aval cancelado é considerado não escrito.
§ 2º Não é letra de câmbio o título em que o emitente exclui ou restringe a sua
responsabilidade cambial.
Art. 45. Pelo aceite, o sacado fica cambialmente obrigado para com o sacador e
respectivos avalistas.
§ 1º A letra endossada ao aceitante pode ser por este reendossada, antes do vencimento.
§ 2º Pelo reendosso da letra, endossada ao sacador, ao endossado ou ao avalista,
continuam cambialmente obrigados os co-devedores intermédios.
Art. 46. Aquele que assina a declaração cambial, como mandatário, ou representante
legal de outrem, sem estar devidamente autorizado, fica, por ela, pessoalmente obrigado.
Art. 47. A substância, os efeitos, a forma extrínseca e os meios de prova da obrigação
cambial são regulados pela Lei do lugar onde a obrigação foi firmada.
Art. 48. Sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o
aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se
locupletou à custa deste.
6
Juros legais: V. arts. 1.062 a 1.064 do C. Civil.
- Lei da usura: Decreto n.º 22.626, de 7-4-1933.
A ação do portador, para este fim, é a ordinária.
CAPÍTULO XIII
DA ANÃO CAMBIAL
Art. 49. A ação cambial é a executiva.7
Por ela tem também o credor o direito de reclamar a importância que receberia pelo
ressaque (art. 38).
Art. 50. A ação cambial pode ser proposta contra um, alguns ou todos os coobrigados,
sem estar o credor adstrito à observância da ordem dos endossos.
Art. 51. Na ação cambial, somente é admissível defesa fundada no direito pessoal do réu
contra o autor, em defeito de forma do título e na falta de requisito necessário ao exercício
da ação.
CAPÍTULO XIV
DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL
Art. 52. A ação cambial, contra o sacador, aceitante e respectivos avalistas, prescreve em
cinco anos.
Art. 53. O prazo da prescrição é contado do dia em que a ação pode ser proposta; para o
endossador ou respectivo avalista que paga, do dia desse pagamento.
TÍTULO II
DA NOTA PROMISSÓRlA 8
CAPÍTULO I
DA EMISSÃO
Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos
essenciais, lançados, por extenso no contexto:
I. a denominação de "Nota Promissória" ou termo correspondente, na língua em que for
emitida;
II. a soma de dinheiro a pagar;
III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;
IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.
7
Execução por quantia certa contra devedor solvente: V. arts. 646 a 731 do C. P. Civil.
- Não poderão ser executadas as letras de câmbio ou notas promissórias não registradas. V. art.
2.º, § 2.º, do Decreto-lei n.º 427, de 22-1-1969.
A ação cambial contra o endossador o respectivo avalista prescreve em 12 meses.
8
Registro: V. nota n.º 2. - Nota Promissória Rural: V. arts. 42 a 45 do Decreto-lei n.º 167, de 14-21967.
§ 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota
promissória, que não contiver estes requisitos.
§ 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será
pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento.
É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de
opção.
§ 3º Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que
se achar lançada por extenso no contexto.
Diversificando no contexto as indicações da soma de dinheiro, o título não será nota
promissória.
§ 4º Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima
enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da
nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário.
Art. 55. A nota promissória pode ser passada:
I. à vista;
II. a dia certo;
III. a tempo certo da data.
Parágrafo único. A época do pagamento deve ser precisa e única para toda a soma
devida.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os
dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas.
Para o efeito da aplicação de tais dispositivos, o emitente da nota promissória é
equiparado ao aceitante da letra de câmbio.
Art. 57. Ficam revogados todos os artigos do Título XVI do Código Comercial e mais
disposições em contrário.9
9
O Título XVI, citado, abrange os arts. de ns. 354 a 427.
ANEXO II
DECRETO Nº 57.663 DE 24 DE JANEIRO DE 1966
Promulga as Convenções para adoção
de uma lei uniforme em matéria de
letras de câmbio e notas promissórias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , havendo o Governo brasileiro, por nota da Legação em
Berna, datada de 26 de agosto de 1942, ao Secretário Geral da Liga das Nações, aderido às
seguintes Convenções assinadas em Genebra, a 7 de junho de 1930:
1º Convenção para adoção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas
promissórias, anexos e protocolo, com reservas aos artigos 2 - 3 - 5 - 6 - 7 - 9 - 10 - 13 - 15 16 - 17 - 19 e 20 do anexo II;
2º Convenção destinada a regular conflitos de leis em matéria de letras de câmbio e notas
promissórias, com protocolo;
3º Convenção relativa ao imposto de selo em matéria de letras de câmbio e de notas
promissórias, com o Protocolo;
Havendo as referidas Convenções entrado em vigor para o Brasil noventa dias após a data
do registro pela Secretária Geral da Liga das Nações, isto é, a 26 de novembro de 1942;
e Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 54, de 1964, as
referidas Convenções;
Decreta que as mesmas, apenas por cópia ao presente decreto, sejam executadas as
cumpridas tão inteiramente como nelas se contém, observadas as reservas feitas à
Convenção relativa à lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias.
Brasília, 24 de janeiro de 1966
145º da Independência e 78º da República.
CONVENÇÃO PARA A ADOÇÃO DE UMA LEI
UNIFORME SOBRE LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS:
CAPITULO I
DAS LETRAS
Seção I
Da Emissão e Forma da Letra
Art. 1º - A letra contém:
1 - A palavra "letra" inserta no próprio texto do título é expressa na língua empregada para a
redação desse título;
2 - O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;
3 - O nome daquele que deve pagar (sacado);
4 - A época do pagamento;
5 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
6 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;
7 - A indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada;
8 - A assinatura de quem passa a letra (sacador).
Art. 2º - O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não
produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes:
A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista.
Na falta de indicação especial, a lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se
como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado.
A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar
designado, ao lado do nome do sacador.
Art. 3º - A letra pode ser a ordem do próprio sacador.
Pode ser sacada sobre o próprio sacador.
Pode ser sacada por ordem e conta de terceiro.
Art. 4º - A letra pode ser pagável no domicílio de terceiro, quer na localidade onde o sacado
tem o seu domicílio, quer noutra localidade.
Art. 5º - Numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular
que a sua importância vencerá juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de
juros será considerada como não escrita.
A taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é
considerada como não escrita.
Os juros contam-se da data da letra, se outra data não for indicada.
Art. 6º - Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em
algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por
extenso.
Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma vez, quer por
extenso, quer em algarismos, e houver divergências entre as diversas indicações,
prevalecera a que se achar feita pela quantia inferior.
Art. 7º - Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras,
assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra
razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi
assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser validas.
Art. 8º - Todo aquele que apuser a sua assinatura numa letra, como representante duma
pessoa, para representar a qual não tinha de fato poderes, fica obrigado em virtude da letra
e, se a pagar, tem os mesmos direitos que o pretendido representado. A mesma regra se
aplica ao representante que tenha excedido os seus poderes.
Art. 9º - O sacador e garante tanto da aceitação como do pagamento de letra.
O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação; toda e qualquer cláusula pela qual
ele se exonera da garantia do pagamento considera-se como não escrita.
Art. 10 - Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada
contrariamente aos acordos realizados não pode a inobservância desses acordos ser motivo
de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a,
tenha cometido uma falta grave.
Seção II
Do Endosso
Art. 11 - Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula a
ordem, é transmissível por via de endosso.
Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não a ordem", ou uma expressão
equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária
de créditos.
O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de
qualquer outro co-obrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra.
Art. 12 - O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado
considera-se como não escrita.
O endosso parcial é nulo.
O endosso ao portador vale como endosso em branco.
Art. 13 - O endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta (anexo). Deve ser
assinado pelo endossante.
O endosso pode não designar o beneficiário, ou consistir simplesmente na assinatura do
endossante (endosso em branco).
Neste último caso, o endosso para ser valido deve ser escrito no verso da letra ou na folha
anexa.
Art. 14 - O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra.
Se o endosso for em branco, o portador pode:
1 - Preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra
pessoa;
2 - Endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa;
3 - Remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espaço em branco e sem a endossar.
Art. 15 - O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do
pagamento da letra.
O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento as
pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
Art. 16 - O detentor de uma letra é considerado portador legítimo se justifica o seu direito
por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Os endossos
riscados consideram-se, para este efeito, como não escritos. Quando um endosso em
branco é seguido de um outro endosso, presume-se que o signatário deste adquiriu a letra
pelo endosso em branco.
Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador dela, desde
que justifique o seu direito pela maneira indicada na alínea precedente, não é obrigado a
restitui-la, salvo se a adquiriu de má-fé ou se, adquirindo-a, cometeu uma falta grave.
Art. 17 - As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as
exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores
anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em
detrimento do devedor.
Art. 18 - Quando o endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur en recouvremente),
"para cobrança" (pour encaissement), "Por procuração" (par procuration), ou qualquer outra
menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos
emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.
Os co-obrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções que eram
oponíveis ao endossante.
O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou
sobrevinda incapacidade legal do mandatário.
Art. 19 - Quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em penhor" ou
qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos
emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de
procuração.
Os co-obrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as
relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra,
tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Art. 20 - O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior.
Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de
expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão
ordinária de créditos.
Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado
o prazo fixado para se fazer o protesto.
Seção III
Do Aceite
Art. 21 - A letra pode ser apresentada, até o vencimento, ao aceite do sacado, no seu
domicílio , pelo portador ou até por um simples detentor.
Art. 22 - O sacador pode em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite,
com ou sem fixação de prazo.
Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma letra
pagável em domicílio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da do
domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista.
O sacador pode também estipular que a apresentação ao aceite não poderá efetuar-se
antes de determinada data.
Todo endossante pode estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite, com ou sem
fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada não aceitável pelo sacador.
Art. 23 - As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo
de um ano das suas datas.
O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior.
Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes.
Art. 24 - O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia
seguinte ao da primeira apresentação. Os interessados somente podem ser admitidos a
pretender que não foi dada satisfação a este pedido no caso de ele figurar no protesto.
O portador não é obrigado a deixar nas mãos do aceitante a letra apresentada ao aceite.
Art. 25 - O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra "aceite" ou qualquer
outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples
assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra.
Quando se trate de uma letra pagável a certo termo de vista, ou quem deva ser apresentada
ao aceite dentro de um prazo determinado por estipulação especial, o aceite deve ser
datado do dia em que foi dado, salvo se o portador exigir que a data seja a da apresentação.
A falta de data, o portador, para conservar os seus direitos de recurso contra os
endossantes e contra o sacador, deve fazer constatar essa omissão por um protesto feito
em tempo útil.
Art. 26 - O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância
sacada.
Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma
recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.
Art. 27 - Quando o sacador tiver indicado na letra um lugar de pagamento diverso do
domicílio do sacado, sem designar um terceiro em cujo domicílio o pagamento se deva
efetuar, o sacado pode designar no ato do aceite a pessoa que deve pagar a letra.
Na falta desta indicação, considera-se que o aceitante se obriga, ele próprio, a efetuar o
pagamento no lugar indicado na letra.
Se a letra é pagável no domicílio do sacado, este pode, no ato do aceite, indicar, para ser
efetuado o pagamento um outro domicílio no mesmo lugar.
Art. 28 - O sacado obriga-se pelo aceite pagar a letra a data do vencimento.
Na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele o sacador, tem contra o
aceitante um direito de ação resultante da letra, em relação a tudo que pode ser exigido nos
termos dos arts 48 e 49.
Art. 29 - Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é
considerado como recusado.
Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da
letra.
Se porém, o sacado tiver informado por escrito o portador ou qualquer outro signatário da
letra de que a aceita, fica obrigado para com estes, nos termos do seu aceite.
Seção IV
Do Aval
Art. 30 - O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
Art. 31 - O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.
Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado
pelo dador do aval.
O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior
da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.
O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação entender-se-á ser pelo
sacador.
Art. 32 - O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por
qualquer razão que não seja um vicio de forma.
Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a
pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da
letra.
Seção V
Do Vencimento
Art. 33 - Uma letra pode ser sacada:
- à vista;
- a um certo termo de vista;
- a um certo termo de data;
- pagável num dia fixado.
As letras, quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, são nulas.
Art. 34 - A letra à vista é pagável a apresentação. Deve ser apresentada a pagamento
dentro do prazo de um ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou
estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes.
O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não deverá ser apresentada a
pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se
dessa data.
Art. 35 - O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina-se, quer pela data do
aceite, quer pela do protesto.
Na falta de protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como
tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite.
Art. 36 - O vencimento de uma letra sacada a um ou mais meses de data ou de vista será
na data correspondente do mês em que o pagamento se deve efetuar. Na falta de data
correspondente o vencimento será no último dia desse mês.
Quando a letra é sacada a um ou mais meses e meio de data ou de vista, contam-se
primeiro os meses inteiros.
Se o vencimento for fixado para o princípio, meado ou fim do mês, entende-se que a letra
será vencível no primeiro, no dia quinze, ou no último dia desse mês.
As expressões "oito dias" ou "quinze dias" entendem-se não como uma ou duas semanas,
mas como um prazo de oito ou quinze dias efetivos.
A expressão "meio mês" indica um prazo de quinze dias.
Art. 37 - Quando uma letra é pagável num dia fixo num lugar em que o calendário é
diferente do lugar de emissão, a data do vencimento é considerada como fixada segundo o
calendário do lugar de pagamento.
Quando uma letra sacada entre duas praças que em calendários diferentes e pagável a
certo termo de vista, o dia da emissão é referido ao dia correspondentemente do calendário
do lugar de pagamento, para o efeito da determinação da data do vencimento.
Os prazos de apresentação das letras são calculados segundo as regras da alínea
precedente.
Estas regras não se aplicam se uma cláusula da letra, ou até o simples enunciado do título,
indicar que houve intenção de adotar regras diferentes.
Seção VI
Do Pagamento
Art. 38 - O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista
deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis
seguintes.
A apresentação da letra a uma câmara de compensação equivale a apresentação a
pagamento.
Art. 39 - O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a
respectiva quitação.
O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial.
No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se faça menção
na letra e que dele lhe seja dada quitação.
Art. 40 - O portador de uma letra não pode ser obrigado a receber o pagamento dela antes
do vencimento.
O sacado que paga uma letra antes do vencimento fá-lo sob sua responsabilidade.
Aquele que paga uma letra no vencimento fica validamente desobrigado, salvo se da sua
parte tiver havido fraude ou falta grave, é obrigado a verificar a regularidade da sucessão
dos endossos mas não a assinatura dos endossantes.
Art. 41 - Se numa letra se estipular o pagamento em moeda que não tenha curso legal no
lugar do pagamento, pode a sua importância ser paga na moeda do país, segundo o seu
valor no dia do vencimento. Se o devedor está em atraso, o portador pode, a sua escolha,
pedir que o pagamento da importância da letra seja feito na moeda do país ao câmbio do dia
do vencimento ou ao câmbio do dia do pagamento.
A determinação do valor da moeda estrangeira será feita segundo os usos do lugar de
pagamento. O sacador pode, todavia, estipular que a soma a pagar, seja calculada segundo
um câmbio fixado na letra.
As regras acima indicadas não se aplicam ao caso em que o sacador tenha estipulado que o
pagamento deverá ser efetuado numa certa moeda especificada (cláusula de pagamento
efetivo numa moeda estrangeira).
Se a importância da letra for indicada numa moeda que tenha a mesma denominação mas
valor diferente no País de emissão e no pagamento, presume-se que se fez referência à
moeda do lugar de pagamento.
Seção VI
Do Pagamento
Art. 42 - Se a letra não for apresentada a pagamento dentro do prazo fixado no artigo 38,
qualquer devedor tem a faculdade de depositar a sua importância junto da autoridade
competente, a custa do portador e sob a responsabilidade deste.
Seção VII
Da Ação por Falta de Aceite e Falta de Pagamento
Art. 43 - O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os
endossantes, sacador e outros co-obrigados:
No vencimento:
Se o pagamento não foi efetuado.
Mesmo antes do vencimento:
1 - Se houve recusa total ou parcial de aceite;
2 - Nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de
pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida,
sem resultado, execução dos seus bens.
3 - Nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.
Art. 44 - A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal
(protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).
O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação ao
aceite. Se, no caso previsto na alínea 1 do artigo 24, a primeira apresentação da letra tiver
sido feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte.
O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data
ou de vista deve ser feito num dos dois dias úteis seguintes àquele em que a letra é
pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições
indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de aceite.
O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta
de pagamento.
No caso de suspensão de pagamentos do sacado, quer seja aceitante, quer não, ou no caso
de lhe ter sido promovida, sem resultado, execução dos bens, o portador da letra só pode
exercer o seu direito de ação após apresentação da mesma ao sacado para pagamento e
depois de feito o protesto.
No caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não, bem como no caso
de falência declarada do sacador de uma letra não aceitável, a apresentação da sentença
de declaração de falência é suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu
direito de ação.
Art. 45 - O portador deve avisar da falta de aceite ou de pagamento o seu endossante e o
sacador dentro dos quatro dias úteis que se seguirem ao dia do protesto ou da
apresentação, no caso de a letra conter a cláusula "sem despesas". Cada um dos
endossantes deve, por sua vez, dentro dos dois dias úteis que se seguirem ao da recepção
do aviso, informar o seu endossante do aviso que recebeu, indicando os nomes e endereços
dos que enviaram os avisos precedentes, e assim sucessivamente até se chegar ao
sacador. os prazos acima indicados contam-se a partir da recepção do aviso precedente.
Quando, em conformidade com o disposto na alínea anterior se avisou um signatário da
letra, deve avisar-se também o seu avalista dentro do mesmo prazo de tempo.
No caso de um endossante não ter indicado o seu endereço, ou de o ter feito de maneira
ilegível, basta que o aviso seja enviado ao endossante que o precede.
A pessoa que tenha de enviar um aviso pode fazê-lo por qualquer forma, mesmo pela
simples devolução da letra.
Essa pessoa deverá provar que o aviso foi enviado dentro do prazo prescrito. O prazo
considerar-se-á como tendo sido observado desde que a carta contendo o aviso tenha sido
posta no Correio dentro dele.
A pessoa que não der o aviso dentro do prazo acima indicado não perde os seus direitos;
será responsável pelo prejuízo, se o houver motivado pela sua negligência, sem que a
responsabilidade possa exceder a importância da letra.
Art. 46 - O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula "sem despesas",
"sem protesto", ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por
falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação.
Essa cláusula não dispensa o portador da apresentação da letra dentro do prazo prescrito
nem tampouco dos avisos a dar. A prova da inobservância do prazo incumbe aquele que
dela se prevaleça contra o portador.
Se a cláusula foi escrita pelo sacador produz os seus efeitos em relação a todos os
signatários da letra; se for inserida por um endossante ou por avalista, só produz efeito em
relação a esse endossante ou avalista. Se, apesar da cláusula escrita pelo sacador, o
portador faz o protesto, as respectivas despesas serão de conta dele. Quando a cláusula
emanar de um endossante ou de um avalista, as despesas do protesto, se for feito, podem
ser cobradas de todos os signatários da letra.
Art. 47 - Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos
solidariamente responsáveis para com o portador.
O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito
a observar a ordem por que elas se obrigaram.
O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago.
A ação intentada contra um dos co-obrigados não impede acionar os outros, mesmo os
posteriores aquele que foi acionado em primeiro lugar.
Art. 48 - O portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de ação:
1 - O pagamento da letra não aceite não paga, com juros se assim foi estipulado;
2 - Os juros a taxa de 6 por cento desde a data do vencimento;
3 - As despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas;
Se a ação for interposta antes do vencimento da letra, a sua importância será reduzida de
um desconto. Esse desconto será calculado de acordo com a taxa oficial de desconto (taxa
de Banco) em vigor no lugar do domicílio do portador a data da ação.
Art. 49 - A pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes:
1 - A soma integral que pagou;
2 - Os juros da dita soma, calculados a taxa de 6 por cento, desde a data em que a pagou;
3 - As despesas que tiver feito.
Art. 50 - Qualquer dos co-obrigados, contra o qual se intentou ou pode ser intentada uma
ação, pode exigir, desde que pague a letra que ela lhe seja entregue com o protesto e um
recibo.
Qualquer dos endossantes que tenha pago uma letra pode riscar o seu endosso e os dos
endossantes subseqüentes.
Art. 51 - No caso de ação intentada depois de um aceite parcial, a pessoa que pagar a
importância pela qual a letra não foi aceita pode exigir que esse pagamento seja
mencionado na letra e que dele lhe seja dada quitação. O portador deve, além disso,
entregar a essa pessoa uma cópia autêntica da letra e o protesto de maneira a permitir o
exercício de ulteriores direitos de ação.
Art. 52 - Qualquer pessoa que goze do direito de ação pode, salvo estipulação em contrário,
embolsar-se por meio de uma nova letra (ressaque) à vista, sacada sobre um dos coobrigados e pagável no domicílio deste.
O ressaque inclui, além das importâncias indicadas nos artigos 48 e 49, um direito de
corretagem e a importância do selo do ressaque.
Se o ressaque é sacado pelo portador, a sua importância é fixada segundo a taxa para uma
letra à vista, sacada do lugar onde a primitiva letra era pagável sobre o lugar do domicílio do
co-obrigado. Se o ressaque é sacado por um endossante a sua importância é fixada
segundo a taxa para uma letra a vista, sacada do lugar onde o sacador do ressaque tem o
seu domicílio sobre o lugar do domicílio do co-obrigado.
Art. 53 - Depois de expirados os prazos fixados:
- para a apresentação de uma letra à vista ou a certo termo de vista;
- para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento;
- para a apresentação a pagamento no caso da cláusula "sem despesas";
O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes contra o sacador e contra
os outros co-obrigados, a exceção do aceitante.
Na falta de apresentação ao aceite no prazo estipulado pelo sacador, o portador perdeu os
seus direitos de ação, tanto por falta de pagamento como por falta de aceite, a não ser que
dos termos da estipulação se conclua que o sacador apenas teve em vista exonerar-se da
garantia do aceite.
Se a estipulação de um prazo para a apresentação constar de um endosso, somente
aproveita ao respectivo endossante.
Art. 54 - Quando a apresentação da letra ou o seu protesto não puder fazer-se dentro dos
prazos indicados por motivo insuperável (prescrição legal declarada por um Estado qualquer
ou outro caso de força maior), esses prazos serão prorrogados.
O portador deverá avisar imediatamente o seu endossante do caso de força maior e fazer
menção desse aviso, datada e assinada, na letra ou numa folha anexa; para os demais são
aplicáveis as disposições do artigo 45.
Desde que tenha cessado o caso de força maior, o portador deve apresentar sem demora a
letra ao aceite ou a pagamento e, caso haja motivo para tal, fazer o protesto.
Se o caso de força maior se prolongar além de trinta dias a contar da data do vencimento,
podem promover-se ações sem que haja necessidade de apresentação ou protesto.
Para as letras à vista ou a certo termo de vista, o prazo de trinta dias conta-se da data em
que o portador, mesmo antes de expirado o prazo para a apresentação, deu o aviso do caso
de força maior ao seu endossante; para as letras a certo termo de vista, o prazo de trinta
dias fica acrescido do prazo de vista indicado na letra.
Não são considerados casos de força maior os fatos que sejam de interesse puramente
pessoal do portador ou da pessoa por ele encarregada da apresentação da letra ou de fazer
o protesto.
Seção VIII
Da Intervenção
1 - Disposições Gerais
Art. 55 - O sacador, um endossante ou um avalista, podem indicar uma pessoa para em
caso de necessidade aceitar ou pagar.
A letra pode, nas condições a seguir indicadas, ser aceita ou paga por um pessoa que
intervenha por um devedor qualquer contra quem existe direito de ação.
O interveniente pode ser um terceiro, ou mesmo o sacado, ou uma pessoa já obrigada em
virtude da letra, exceto o aceitante.
O interveniente é obrigado a participar, no prazo de dois dias úteis, a sua intervenção a
pessoa por quem interveio. Em caso de inobservância deste prazo, o interveniente é
responsável pelo prejuízo, se o houver, resultante da sua negligencia, sem que as perdas e
danos possam exceder a importância da letra.
2 - Aceite por Intervenção
Art. 56 - O aceite por intervenção pode realizar-se em todos os casos em que portador de
uma letra aceitável, tem direito de ação antes do vencimento.
Quando na letra se indica uma pessoa para em caso de necessidade a aceitar ou a pagar
no lugar do pagamento, o portador não pode exercer o seu direito de ação antes do
vencimento contra aquele que indicou essa pessoa e contra os signatários subseqüentes a
não ser que tenha apresentado a letra a pessoa designada e que, tendo esta recusado o
aceite, se tenha feito o protesto.
Nos outros casos de intervenção, o portador pode recusar o aceite por intervenção. Se,
porém , o admitir, perde o direito de ação antes do vencimento contra aquele por quem a
aceitação foi dada e contra os signatários subseqüentes.
Art. 57 - O aceite por intervenção será mencionado na letra e assinado pelo interveniente.
Deverá indicar por honra de quem se fez a intervenção; na falta desta indicação, presumese que interveio pelo sacador.
Art. 58 - O aceitante por intervenção fica obrigado para com o portador e para com os
endossantes posteriores aquele por honra de quem interveio da mesma forma que este.
Não obstante o aceite por intervenção, aquele por honra de quem ele foi feito e os seus
garantes podem exigir do portador, contra o pagamento da importância indicada no artigo
48; a entrega da letra, do instrumento do protesto e, havendo lugar de uma conta com a
respectiva quitação.
3 - Pagamento por intervenção
Art. 59 - O pagamento por intervenção pode realizar-se em todos os casos em que o
portador de uma letra tem direito de ação a data do vencimento ou antes dessa data.
O pagamento deve abranger a totalidade da importância que teria a pagar aquele por honra
de quem a intervenção se realizou.
O pagamento deve ser feito o mais tardar no dia seguinte ao último em que é permitido fazer
o protesto por falta de pagamento.
Art. 60 - Se a letra foi aceita por intervenientes tendo o seu domicílio no lugar do
pagamento, ou se foram indicadas pessoas tendo o seu domicílio no mesmo lugar para, em
caso de necessidade, pagarem a letra, o portador deve apresentá-la a todas essas pessoas
e, se houver lugar, fazer o protesto por falta de pagamento o mais tardar no dia seguinte e
ao último em que era permitido fazer o protesto.
Na falta de protesto dentro deste prazo, aquele que tiver indicado pessoas para pagarem em
caso de necessidade, ou por conta de quem a letra tiver sido aceita, bem como os
endossantes posteriores, ficam desonerados.
Art. 61 - O portador que recusar o pagamento por intervenção perde o seu direito de ação
contra aqueles que teriam ficado desonerados.
Art. 62 - O pagamento por intervenção deve ficar constatado por um recibo passado na
letra, contendo a indicação da pessoa por honra de que foi feito. Na falta desta indicação
presume-se que o pagamento foi feito por honra do sacador.
A letra é o instrumento do protesto, se o houve, devem ser entregues a pessoa que pagou
por intervenção.
Art. 63 - O que paga por intervenção fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra
aquele por honra de quem pagou e contra os que são obrigados para com este em virtude
da letra.
Não pode, todavia, endossar de novo a letra.
Os endossantes posteriores ao signatário por honra de quem foi feito o pagamento ficam
desonerados.
Quando se apresentarem várias pessoas para pagar uma letra por intervenção, será
preferida aquela que desonerar maior numero de obrigados. Aquele que, com conhecimento
de causa, intervir contrariamente a esta regra, perde os seus direitos de ação contra os que
teriam sido desonerados.
Seção IX
Da Pluralidade de Exemplares e das Cópias
1 - Pluralidade de exemplares
Art. 64 - A letra pode ser sacada por várias vias.
Essas vias devem ser numeradas no próprio texto, na falta do que, cada via será
considerada como uma letra distinta.
O portador de uma letra que não contenha a indicação de ter sido sacada numa única via
pode exigir à sua custa a entrega de várias vias. Para este efeito o portador deve dirigir-se
ao seu endossante imediato, para que este o auxilie a proceder contra o seu próprio
endossante e assim sucessivamente até se chegar ao sacador. Os endossantes são
obrigados a reproduzir os endossos nas novas vias.
Art. 65 - O pagamento de uma das vias é liberatório, mesmo que não esteja estipulado que
esse pagamento anula o efeito das outras. O sacado fica, porém, responsável por cada uma
das vias que tenham o seu aceite e lhe não hajam sido restituídas.
O endossante que transferiu vias da mesma letra e várias pessoas e os endossantes
subseqüentes são responsáveis por todas as vias que contenham as suas assinaturas e que
não hajam sido restituídas.
Art. 66 - Aquele que enviar ao aceite uma das vias da letra deve indicar nas outras o nome
da pessoa em cujas mãos aquela se encontra. Esta pessoa é obrigada a entregar essa via
ao portador legítimo doutro exemplar.
Se se recusar a fazê-lo, o portador só pode exercer seu direito de ação depois de ter feito
constatar por um protesto:
1 - Que a via enviada ao aceite lhe não foi restituída a seu pedido;
2 - Que não foi possível conseguir o aceite ou o pagamento de uma outra via.
2 - Cópias
Art. 67 - O portador de uma letra tem um direito de tirar cópias dela.
A cópia deve reproduzir exatamente o original, com os endossos e todas as outras menções
que nela figurem. Deve mencionar onde acaba a cópia.
A cópia pode ser endossada e avalisada da mesma maneira e produzindo os mesmos
efeitos que o original.
Art. 68 - A cópia deve indicar a pessoa em cuja posse se encontra o título original. Essa é
obrigada a remeter o dito título ao portador legítimo da cópia.
Se se recusar a fazê-lo , o portador só pode exercer o seu direito de ação contra as pessoas
que tenham endossado ou avalisado a cópia, depois de ter feito constatar por um protesto
que o original lhe não foi entregue a seu pedido.
Se o título original, em seguida ao último endosso feito antes de tirada a cópia, contiver a
cláusula: "daqui em diante só é valido o endosso na cópia" ou qualquer outra fórmula
equivalente, é nulo qualquer endosso assinado ulteriormente no original.
Seção X
Das Alterações
Art. 69 - No caso de alteração do texto de uma letra, os signatários posteriores a esta
alteração ficam obrigados nos termos do texto alterado; os signatários anteriores são
obrigados nos termos do termos do texto original.
Seção XI
Da Prescrição
Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a
contar do seu vencimento.
As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a
contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra
que contenha cláusula "sem despesas".
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis
meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi
acionado.
Art. 71 - A interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para quem a
interrupção foi feita.
Seção XII
Disposições Gerais
Art. 72 - O pagamento de uma letra cujo vencimento recai em dia feriado legal só pode ser
exigido no primeiro dia útil seguinte.
Da mesma maneira, todos os atos relativos a letra, especialmente a apresentação ao aceite
e o protesto, somente podem ser feitos em dia útil.
Quando um destes atos tem de ser realizado em um determinado prazo e o último dia deste
prazo é feriado legal, fica o dito prazo prorrogado até ao primeiro dia útil que se seguir ao
seu termo.
Art. 73 - Os prazos legais ou convencionais não compreendem o dia que marca o seu início.
Art. 74 - Não são admitidos dias de perdão quer legal, quer judicial.
CAPITULO II
DA NOTA PROMISSORIA
Art. 75 - A nota promissória contém:
1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua
empregada para a redação desse título;
2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3 - A época do pagamento;
4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;
6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
Art. 76 - O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não
produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas
seguintes.
A nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada pagável
à vista.
Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o
lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota
promissória.
A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se
como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.
Art. 77 - São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias a
natureza deste título, as disposições relativas as letras e concernentes:
Endosso (artigos 11 a 20);
Vencimento (artigos 33 a 37);
Pagamento (artigos 38 a 42);
Direito de ação por falta de pagamento (artigo 43 a 50 e 52 a 54);
Pagamento por intervenção (artigos 55 e 59 a 63);
Cópias (artigos 67 e 68);
Alterações (artigo 69);
Prescrição (artigos 70 e 71);
Dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (artigos 72 a 74);
São igualmente aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas as letras pagáveis
no domicílio de terceiros ou numa localidade diversa da do domicílio do sacado (artigos 4 e
27), a estipulação de juros (artigo 5), as divergências das indicações da quantia a pagar
(artigo 6), as conseqüências da aposição de uma assinatura nas condições indicadas no
artigo 7, as da assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus
poderes (artigo 8) e a letra em branco (artigo 10).
São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a
32); no caso previsto na ultima alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem
é dado entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.
Art. 78 - O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o
aceitante de uma letra.
As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos
subscritores nos prazos fixados no artigo 23.
O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor.
A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (artigo 25), cuja
data serve de início ao termo de vista.
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exibilidade da nota promissória dada no contrato de