Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina ACÓRDÃO N. 2 7 9 8 8 RECURSO ELEITORAL N. 100-75.2012.6.24.0092 - CLASSE 30 - IMPUGNAÇÃO DOMICÍLIO ELEITORAL - 92a ZONA - CRICIÚMA (TREVISO) RELATOR: Juiz LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI RECORRENTE: Partido dos Trabalhadores de Treviso RECORRIDOS: Renan Zuchinalli, Ruth da Silva, Edson Luiz Demetrio, Sidnei Costa dos Santos, Silvana Varela, Elizangela Vitorino Brunei, Sulamita Maria da Silva e Claiton Andrei da Silva. - RECURSO - IMPUGNAÇÃO POR DELEGADO DE PARTIDO ALISTAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE OS RECORRIDOS NÃO FORAM ENCONTRADOS NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS POR OCASIÃO DOS PEDIDOS A JUSTIÇA ELEITORAL - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA MANTER O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALGUNS ELEITORES E INDEFERIR O DE OUTROS. Deve ser mantida a transferência eleitoral daqueles eleitores que atenderam os requisitos previstos no § 1o do art. 55 do Código Eleitoral, especialmente a comprovação de residência no município pelo tempo mínimo de três meses. O requisito estabelecido no inciso III do art. 55 do Código Eleitoral -if^sidência mínima de 3 meses no novo domicílio - é "requisito objetivo não suprível por outros vínculos" (Ac. TRESC n. 27.845, RE nj 66-h^, de 22.11.2012). Vistos, etc., \ A C O R D / I Í N Q S Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer (lo rècurso e a ele aar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo pai te integrante da decisão. , Sala de Bessõm do Tribunal Regional Eleitoral. Florianójbolis, f>8 de janeirf» de 2Ò13. /\fV\A Juiz Lui^ANTÔNIO ZANINI FORNERO" Relator Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL N. 100-75.2012.6.24.0092 - CLASSE 30 - IMPUGNAÇÃO DOMICÍLIO ELEITORAL - 92a ZONA - CRICIÚMA (TREVISO) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo PT de Treviso, por seu delegado, contra o deferimento do alistamento ou da transferência de domicílio eleitoral de Maria Nazaré Antonio da Silva, Naiara Melo Zanatta, Renan Zuchinalli, Ruth da Silva, Edson Luiz Demetrio, Sidnei Costa dos Santos, Silvana Varela, Elizangela Vitorino Brunei, Sulamita Maria da Silva e Claiton Andrei da Silva, ao argumento de que tais eleitores não teriam sido encontrados nos endereços fornecidos por ocasião do pedido de transferência (fl. 2). O Edital n. 053/2012 tornou pública a impugnação (fl. 24). As eleitoras Maria Nazaré Antonio da Silva e Naiara Melo Zanatta não foram localizadas nos endereços fornecidos à Justiça Eleitoral (fls. 43 e 45) e, portanto, não se manifestaram (fl. 71). Edson Luiz Demetrio e Sulamita Maria da Silva não se manifestaram (fl. 71). Os demais eleitores (Renan, Ruth, Sidnei, Silvana, Elizangela e Claiton) se manifestaram às fls. 46-69. A eleitora Maria Nazaré Antonio da Silva compareceu no Cartório Eleitoral e pediu para ser intimada da impugnação de sua transferência (fl. 70 e verso). O Ministério Público Eleitoral de primeiro grau manifestou-se pela manutenção do deferimento dos pedidos de Renan Zuchinalli, Ruth da Silva, Edson Luiz Demetrio, Sulamita Maria da Silva e Claiton Andrei da Silva e pelo indeferimento daqueles formulados por Maria Nazaré Antonio da Silva, Naiara Melo Zanatta, Sidnei Costa dos Santos, Silvana Varela e Elizangela Vitorino Brunei (fls. 72-75). O Juiz a quo determinou o cancelamento dos requerimentos relativos às eleitoras Maria Nazaré Antonio da Silva e Naiara Melo Zanatta e manteve o deferimento com relação aos demais eleitores (fls. 76-80). Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela manutenção das transferências ora discutidas (fls. 85-88). É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEI^LLI (Relator): Sr. Presidente, o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos^de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. / \ O PT de Treviso insurge-se contra a decisão aue deferiu a alistamento ou a transferência de domicílio de Maria Nazaré Antonio da Silya, Naiara Melo Zanatta, Renan Zuchinalli, Ruth da Silva, Edson Luiz Demetrio, Sidnei Costa dos SâWos, Silvana Varela, Elizangela Vitorino Brunei, Sulamita Maria da Silva e Claiton Andrei díâ Silva. Considerando que, no exercício do juízo de/retratação |l. 80), o Juiz Eleitoral reconsiderou a sua decisão com relação a Maria Nazaré Antonio da Sill/a e Naiara Melo 2 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL N. 100-75.2012.6.24.0092 - CLASSE 30 - IMPUGNAÇÃO DOMICÍLIO ELEITORAL - 92a ZONA - CRICIÚMA (TREVISO) Zanatta - ou seja, cancelou as respectivas transferências de domicílio, o que atendeu ao interesse do partido recorrente nesse tocante - , o recurso interposto pelo PT de Treviso devolve ao Tribunal apenas a matéria envolvendo os requerimentos de Renan Zuchinalli, Ruth da Silva, Edson Luiz Demetrio, Sidnei Costa dos Santos, Silvana Varela, Elizangela Vitorino Brunei, Sulamita Maria da Silva e Claiton Andrei da Silva. Registra-se, inicialmente, que o art. 55 do Código Eleitoral estabelece os requisitos que devem ser preenchidos para que a transferência seja deferida: entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 dias antes da data da eleição; transcurso de pelo menos 1 ano da inscrição primitiva, e residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio. O art. 18 da Res. TSE n. 21.538/2003, normativa que disciplina a manutenção do cadastro eleitoral, além dos requisitos do art. 55 do Código Eleitoral, acrescenta a exigência de quitação com a Justiça Eleitoral. Se, por um lado, a jurisprudência tem assentado que o domicílio eleitoral possui conceito diverso e mais abrangente daquele adotado para o domicílio civil, por outro, é fato que, apesar de o conceito de domicílio eleitoral adotado para fins de inscrição e de transferência ser o mesmo, para que ocorra esta última ainda é necessário um requisito especial, que não é exigido quando do alistamento: o tempo mínimo de residência de 3 (três) meses no novo local. Esta Corte, recentemente, em julgado da Relatoria do Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, ao decidir sobre a transferência do domicílio eleitoral de uma eleitora, entendeu que o requisito estabelecido no inciso III do art. 55 do Código Eleitoral (residência mínima de 3 meses no novo domicílio) é "requisito objetivo não suprível por outros vínculos" (Ac. TRESC n. 27.845, RE n. 66-03, de 22.11.2012). Colocada a questão sob o prisma teórico geral, passa-se a analisar individualmente a situação dos eleitores recorridos. RENAN ZUCHINALLI Renan informou em seu pedido de transferência residir em Treviso há 4 meses (fl. 8). Na sua manifestação, o eleitor afirmou residir, deédè^unho de 2011, na Estrada Geral Santa Bárbara - mesmo endereço informado à j/stiça Eleitoral quando do pedido de transferência. Acrescentou que mantém união estável com\ Débora Comim Cesconeto, filha de Lauri Cesconeto e que reside na casa àeite último, seu sogro, o qual assinou a referida declaração na qualidade de testemunha (fl/59). \ Foi trazida fotocópia de conta de luz em nômade Lauri (fl. 60). Tais informações e documentos demonstrariam o vínculo de Renan com o município de Treviso, em especial o requisito de residíência mínima de 3 meses no município, razão pela qual a transferência eleitoral para Treviso deve/ser mantida. 3 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL N. 100-75.2012.6.24.0092 - CLASSE 30 - IMPUGNAÇÃO DOMICÍLIO ELEITORAL - 92a ZONA - CRICIÚMA (TREVISO) RUTH DA SILVA No RAE de transferência, a eleitora em questão declarou residir em Treviso há dois anos (fl. 10). Intimada a se manifestar por conta da impugnação, afirmou que, no período de 1°.2.2012 a 31.5.2012 residia com seu tio Nelson Valério da Silva no endereço Rua Hilário Gamba, 510, Centro, Treviso/SC, e que a partir de 1°.6.2012 passou a residir na residência de Francisco Benjamin Scussel, também em Treviso (fl. 46). Foram trazidas declarações firmadas por Nelson e Francisco nesse sentido (fls. 47 e 51), respectivamente. Por isso, foi preenchido o requisito de residência pelo prazo mínimo de 3 meses no município pretendido, visto que o pedido de transferência foi assinado em 7.5.2012 e que ela reside em Treviso pelo menos desde 1°.2.2012, o que recomenda a manutenção da sua transferência eleitoral. EDSON LUIZ DEMETRIO O referido eleitor não se manifestou nos autos, mas a certidão lavrada por auxiliar eleitoral que atuou como oficial de justiça ad hoc traz elementos que indicam que deve ser mantido o deferimento da transferência de Edson para Treviso. O oficial de justiça de fato não encontrou Edson em casa, mas conversou com a esposa deste, Sandra Silva de Souza, que lhe informou que o marido trabalha em Urussanga e que ambos residiam "há pelo menos 1 ano e meio na cidade de Treviso e há 3 meses naquela residência de aluguer. Nessa mesma certidão, há a informação de que, por meio de contato telefônico, Edson, quando questionado se poderia comparecer ao cartório eleitoral para ser intimado, disse ao oficial de justiça que "seria muito difícil visto que ele trabalha longe e só chegava em casa após às 19:00h". O oficial finalizou a certidão certificando que o "eleitor procurado reside no endereço do cadastro pois estive em sua residência [...] e conversei pessoalmente com sua esposa [..J (fls. 38-39). Embora no processo não tenha sido trazido nenhum outro documento relativamente à situação de Edson, havendo apenas a indigitada certidão, tem-se que o seu teor, por ter sido emanado de servidor do Cartório Eleitoral exepéendoNas funções de oficial de justiça, reveste-se de fé pública e goza de presunção júris tantum ae veracidade (precedente: STF, HC 71341/SP, Rei. Min. Celso de Mello, Julg. 21.6.1994, 1 ^Turma). Por isso, deve ser mantido o deferimento da transferência de Edson Luiz Demetrio para Treviso. / I SIDNEI COSTA DOS SANTOS / I O eleitor, quando de seu pedido de transferencia eleitoipl pJjra Treviso, declarou residir no referido município há 6 meses, no seguinte enderéqp "RÍua Estrada Geral Centro" (fl. 12). \ s XJ A 4 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL N. 100-75.2012.6.24.0092 - CLASSE 30 - IMPUGNAÇÃO DOMICÍLIO ELEITORAL - 92a ZONA - CRICIÚMA (TREVISO) Intimado por telefone sobre a impugnação, ele veio aos autos afirmando possuir vínculo trabalhista em Treviso, trazendo uma declaração emitida pela empresa Carbonífera Metropolitana S/A, cuja mina está localizada no bairro Forquilha, em Treviso, dando conta de que Sidnei é seu funcionário desde 21.1.2008, ocupando a função de Operador de Loader Subsolo (fls. 53-55). Embora Sidnei tenha comprovado a existência de vínculo laboral no município desde janeiro de 2008, não foi trazida nenhuma prova de que ele residisse em Treviso há pelo menos 3 meses quando solicitou a sua transferência, requisito este que é objetivo e não é suprível por outro vínculo - no caso, por vínculo profissional consoante julgado desta casa já mencionado em linhas pretéritas (Ac. TRESC n. 27.845). Dessa forma, a transferência feita por Sidnei para Treviso deve ser cancelada, face ao não atendimento do requisito estabelecido no inciso III do art. 55 do Código Eleitoral. SILVANA VARELA Silvana é nascida em 29.6.1994 e, no dia 6.5.2012, quando tinha 17 anos, requereu seu alistamento eleitoral em Treviso, tendo declarado residir na indigitada cidade há 1 ano e 6 meses (fl. 15). Na certidão lavrada pelo oficial de justiça ad hoc que intimou pessoalmente a eleitora, ficou consignado que o oficial dirigiu-se até o endereço informado no RAE e, conversando com a recepcionista da madeireira indicada como referência, foi-lhe informado que Silvana é funcionária da empresa. A eleitora em questão foi chamada e mostrou ao serventuário da justiça onde morava, sendo então intimada (fl. 34). Foi trazida aos autos declaração da Madeireira Cirenaica, dando conta de que Silvana é funcionária da empresa (fl. 63). Dessa forma, demonstrados vínculos com o municípi^ deve sxer mantida a decisão que deferiu o alistamento eleitoral de Silvana em Treviso.J ELIZANGELA VITORINO BRUNEL Elizângela informou em seu pedido de transferê/icia residir em Tijeviso há 2 anos (fl. 21). Contudo, a certidão lavrada pelo oficial de justiça ad hoc cÉ corjta de que, por meio de contato telefônico com a eleitora, esta informou residir em f>ider<ppolis, mas que trabalha em Treviso, na Escolinha Angelina Remor de lf.uca (fl. 36). 5 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL N. 100-75.2012.6.24.0092 - CLASSE 30 - IMPUGNAÇÃO DOMICÍLIO ELEITORAL - 92a ZONA - CRICIÚMA (TREVISO) A eleitora em comento trouxe declaração da Prefeitura Municipal de Treviso dando conta de que ela é empregada temporária daquela municipalidade desde 10.1.2011, exercendo funções de professor de educação infantil e professor auxiliar. Como visto, a própria eleitora afirmou não residir em Treviso, apesar de possuir vínculo profissional inconteste com o município. Por tal razão, deve ser indeferido o pedido de transferência eleitoral de Elizangela Vitorino Brunei, pois não satisfeito o requisito do inciso III do art. 55 do Código Eleitoral (residência mínima de 3 meses no município pretendido). SULAMITA MARIA DA SILVA No RAE de transferência, Sulamita declarou residir em Treviso há 1 ano e 3 meses (fl. 17). Intimada da impugnação, a referida eleitora não se manifestou nos autos, mas o teor da certidão lavrada pelo oficial de justiça ad hoc indica que ela efetivamente reside no município de Treviso. Na certidão em comento (fl. 41), o servidor do cartório afirmou que em data anterior (21.6.2012) já havia conversado com a agente comunitária Marlene Possato Pandini, a qual havia lhe dito que Sulamita morava em uma casa próxima a sua e que havia viajado para Pernambuco e que voltaria de viagem no dia 5.7.2012. Em 3.7.2012 o oficial novamente se dirigiu ao endereço informado por Sulamita no RAE e conversou com uma sua vizinha, Sra. Janete Stangherlin Monteiro, que afirmou ao oficial que Sulamita reside de aluguel na casa dos fundos "há mais ou menos um ano e meio e que ela tinha ido viajar e que retornava na data de 05/07/2012", conforme já lhe havia dito anteriormente a agente comunitária Marlene. Por isso, embora o oficial não tenha encontrado pessoalmente a eleitora no endereço informado no RAE, as circunstâncias externadas na certidão de fl. 41 - em especial aquelas que apontam a convergência das informações prestadas por Marlene e Janete - indicam que Sulamita de fato reside em Treviso, devendo ser mantida a transferência eleitoral. CLAITON ANDREI DA SILVA 7 ^ Claiton, nascido em 6.3.1996, requereu no dia/2.5.2012 seu ^alistamento como eleitor no município de Treviso, afirmando aí residir há 76 anos, lapso temporal que coincide com a sua idade (fl. 7). Intimado a contrarrazoar, trouxe declaração fi/mada por s Rogério da Silva, o qual dá conta de que o filho reside com ele, bem com' de água e esgoto do mês 5/2012, emitida em nome de Joaqu\ S, Joaquim b da fatura Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL N. 100-75.2012.6.24.0092 - CLASSE 30 - IMPUGNAÇÃO DOMICÍLIO ELEITORAL - 92a ZONA - CRICIÚMA (TREVISO) Portanto, não há reparo a fazer na decisão que deferiu o pedido de alistamento de Claiton como eleitor de Treviso. Ante o exposto, conheço do r e c u r s o j / ^ é \ e \ o u provimento parcial, para manter a decisão do Juiz Eleitoral a quo que/deferiu os\requerimentos de Renan Zuchinalli (título n. 052268750965), Ruth da Silué (título n. 05^554890914), Edson Luiz Demetrio (título n. 048980120990), Silvana Varela (título n. 0§6385250906), Sulamita Maria da Silva (título n. 057755340850) e Claiton Andr^j da Silva (título n. 056383280922), devendo ser indeferidos e, oortanto, cancelados os pedidos feitos por Sidnei Costa dos Santos (título n. 073829700469) e Elizangela Vitorino Brunei (título n. 038732260922), ante a falta de comprovação, à época doipedid^ de transferência, de residência em Treviso pelo prazo mínimo de é meses. | j Encaminhe-se cópia desta decisão à Corregedoria Regional Eleitoral, para cumprimento. I / E o voto. VV \ \ J/ TRESC Fl. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina EXTRATO DE ATA RECURSO ELEITORAL N° 100-75.2012.6.24.0092 - RECURSO IMPUGNAÇÃO - ALISTAMENTO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA ELEITORAL - 92a ZONA ELEITORAL - CRICIÚMA (TREVISO) RELATOR: JUIZ NELSON MAIA PEIXOTO RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI ELEITORAL DE DOMICÍLIO RECORRENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES DE TREVISO RECORRIDO(S): RENAN ZUCHINALLI; RUTH DA SILVA; SILVANA VARELA; SULAMITA MARIA DA SILVA; EDSON LUIZ DEMETRIO; CLAITON ANDREI DA SILVA; SIDNEI COSTA DOS SANTOS; ELIZANGELA VITORINO BRUNEL PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL Decisão: à unanimidade, conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Foi assinado o Acórdão n. 27988. Presentes os Juízes Luiz Cézar Medeiros, Eládio Torret Rocha, Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Luiz Henrique Martins Portelinha, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, Ivorí Luis da Silva Scheffer e Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli. SESSÃO DE 28.01.2013.