Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
ACÓRDÃO N. 2 7 9 8 8
RECURSO ELEITORAL N. 100-75.2012.6.24.0092 - CLASSE 30 - IMPUGNAÇÃO DOMICÍLIO ELEITORAL - 92a ZONA - CRICIÚMA (TREVISO)
RELATOR: Juiz LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI
RECORRENTE: Partido dos Trabalhadores de Treviso
RECORRIDOS: Renan Zuchinalli, Ruth da Silva, Edson Luiz Demetrio, Sidnei Costa dos Santos,
Silvana Varela, Elizangela Vitorino Brunei, Sulamita Maria da Silva e Claiton
Andrei da Silva.
- RECURSO - IMPUGNAÇÃO POR DELEGADO DE PARTIDO ALISTAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE OS RECORRIDOS NÃO FORAM
ENCONTRADOS NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS POR OCASIÃO DOS
PEDIDOS A JUSTIÇA ELEITORAL - PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO PARA MANTER O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALGUNS
ELEITORES E INDEFERIR O DE OUTROS.
Deve ser mantida a transferência eleitoral daqueles eleitores que
atenderam os requisitos previstos no § 1o do art. 55 do Código
Eleitoral, especialmente a comprovação de residência no município
pelo tempo mínimo de três meses.
O requisito estabelecido no inciso III do art. 55 do Código Eleitoral
-if^sidência mínima de 3 meses no novo domicílio - é "requisito
objetivo não suprível por outros vínculos" (Ac. TRESC n. 27.845, RE
nj 66-h^, de 22.11.2012).
Vistos, etc.,
\
A C O R D / I Í N Q S Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à
unanimidade, em conhecer (lo rècurso e a ele aar parcial provimento, nos termos do voto do
Relator, que fica fazendo pai te integrante da decisão.
,
Sala de Bessõm do Tribunal Regional Eleitoral.
Florianójbolis, f>8 de janeirf» de 2Ò13.
/\fV\A
Juiz Lui^ANTÔNIO ZANINI FORNERO"
Relator
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
RECURSO ELEITORAL N. 100-75.2012.6.24.0092 - CLASSE 30 - IMPUGNAÇÃO DOMICÍLIO ELEITORAL - 92a ZONA - CRICIÚMA (TREVISO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PT de Treviso, por seu delegado, contra
o deferimento do alistamento ou da transferência de domicílio eleitoral de Maria Nazaré
Antonio da Silva, Naiara Melo Zanatta, Renan Zuchinalli, Ruth da Silva, Edson Luiz
Demetrio, Sidnei Costa dos Santos, Silvana Varela, Elizangela Vitorino Brunei,
Sulamita Maria da Silva e Claiton Andrei da Silva, ao argumento de que tais eleitores
não teriam sido encontrados nos endereços fornecidos por ocasião do pedido de
transferência (fl. 2).
O Edital n. 053/2012 tornou pública a impugnação (fl. 24).
As eleitoras Maria Nazaré Antonio da Silva e Naiara Melo Zanatta não foram
localizadas nos endereços fornecidos à Justiça Eleitoral (fls. 43 e 45) e, portanto, não se
manifestaram (fl. 71). Edson Luiz Demetrio e Sulamita Maria da Silva não se
manifestaram (fl. 71). Os demais eleitores (Renan, Ruth, Sidnei, Silvana, Elizangela e
Claiton) se manifestaram às fls. 46-69.
A eleitora Maria Nazaré Antonio da Silva compareceu no Cartório Eleitoral e
pediu para ser intimada da impugnação de sua transferência (fl. 70 e verso).
O Ministério Público Eleitoral de primeiro grau manifestou-se pela
manutenção do deferimento dos pedidos de Renan Zuchinalli, Ruth da Silva, Edson Luiz
Demetrio, Sulamita Maria da Silva e Claiton Andrei da Silva e pelo indeferimento
daqueles formulados por Maria Nazaré Antonio da Silva, Naiara Melo Zanatta, Sidnei
Costa dos Santos, Silvana Varela e Elizangela Vitorino Brunei (fls. 72-75).
O Juiz a quo determinou o cancelamento dos requerimentos relativos às
eleitoras Maria Nazaré Antonio da Silva e Naiara Melo Zanatta e manteve o deferimento
com relação aos demais eleitores (fls. 76-80).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela manutenção
das transferências ora discutidas (fls. 85-88).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEI^LLI (Relator): Sr.
Presidente, o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos^de admissibilidade,
razão pela qual dele conheço.
/
\
O PT de Treviso insurge-se contra a decisão aue deferiu a alistamento ou a
transferência de domicílio de Maria Nazaré Antonio da Silya, Naiara Melo Zanatta, Renan
Zuchinalli, Ruth da Silva, Edson Luiz Demetrio, Sidnei Costa dos SâWos, Silvana Varela,
Elizangela Vitorino Brunei, Sulamita Maria da Silva e Claiton Andrei díâ Silva.
Considerando que, no exercício do juízo de/retratação |l. 80), o Juiz Eleitoral
reconsiderou a sua decisão com relação a Maria Nazaré Antonio da Sill/a e Naiara Melo
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RECURSO ELEITORAL N. 100-75.2012.6.24.0092 - CLASSE 30 - IMPUGNAÇÃO DOMICÍLIO ELEITORAL - 92a ZONA - CRICIÚMA (TREVISO)
Zanatta - ou seja, cancelou as respectivas transferências de domicílio, o que atendeu ao
interesse do partido recorrente nesse tocante - , o recurso interposto pelo PT de Treviso
devolve ao Tribunal apenas a matéria envolvendo os requerimentos de Renan Zuchinalli,
Ruth da Silva, Edson Luiz Demetrio, Sidnei Costa dos Santos, Silvana Varela, Elizangela
Vitorino Brunei, Sulamita Maria da Silva e Claiton Andrei da Silva.
Registra-se, inicialmente, que o art. 55 do Código Eleitoral estabelece os
requisitos que devem ser preenchidos para que a transferência seja deferida: entrada do
requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 dias antes da data da eleição;
transcurso de pelo menos 1 ano da inscrição primitiva, e residência mínima de 3 (três)
meses no novo domicílio. O art. 18 da Res. TSE n. 21.538/2003, normativa que disciplina
a manutenção do cadastro eleitoral, além dos requisitos do art. 55 do Código Eleitoral,
acrescenta a exigência de quitação com a Justiça Eleitoral.
Se, por um lado, a jurisprudência tem assentado que o domicílio eleitoral
possui conceito diverso e mais abrangente daquele adotado para o domicílio civil, por
outro, é fato que, apesar de o conceito de domicílio eleitoral adotado para fins de
inscrição e de transferência ser o mesmo, para que ocorra esta última ainda é
necessário um requisito especial, que não é exigido quando do alistamento: o tempo
mínimo de residência de 3 (três) meses no novo local.
Esta Corte, recentemente, em julgado da Relatoria do Juiz Marcelo Ramos
Peregrino Ferreira, ao decidir sobre a transferência do domicílio eleitoral de uma eleitora,
entendeu que o requisito estabelecido no inciso III do art. 55 do Código Eleitoral
(residência mínima de 3 meses no novo domicílio) é "requisito objetivo não suprível por
outros vínculos" (Ac. TRESC n. 27.845, RE n. 66-03, de 22.11.2012).
Colocada a questão sob o prisma teórico geral, passa-se a analisar
individualmente a situação dos eleitores recorridos.
RENAN ZUCHINALLI
Renan informou em seu pedido de transferência residir em Treviso há 4
meses (fl. 8). Na sua manifestação, o eleitor afirmou residir, deédè^unho de 2011, na
Estrada Geral Santa Bárbara - mesmo endereço informado à j/stiça Eleitoral quando do
pedido de transferência. Acrescentou que mantém união estável com\ Débora Comim
Cesconeto, filha de Lauri Cesconeto e que reside na casa àeite último, seu sogro, o qual
assinou a referida declaração na qualidade de testemunha (fl/59).
\
Foi trazida fotocópia de conta de luz em nômade Lauri (fl. 60).
Tais informações e documentos demonstrariam o vínculo de Renan com o
município de Treviso, em especial o requisito de residíência mínima de 3 meses no
município, razão pela qual a transferência eleitoral para Treviso deve/ser mantida.
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RUTH DA SILVA
No RAE de transferência, a eleitora em questão declarou residir em Treviso
há dois anos (fl. 10). Intimada a se manifestar por conta da impugnação, afirmou que, no
período de 1°.2.2012 a 31.5.2012 residia com seu tio Nelson Valério da Silva no endereço
Rua Hilário Gamba, 510, Centro, Treviso/SC, e que a partir de 1°.6.2012 passou a residir
na residência de Francisco Benjamin Scussel, também em Treviso (fl. 46). Foram trazidas
declarações firmadas por Nelson e Francisco nesse sentido (fls. 47 e 51),
respectivamente.
Por isso, foi preenchido o requisito de residência pelo prazo mínimo de 3
meses no município pretendido, visto que o pedido de transferência foi assinado em
7.5.2012 e que ela reside em Treviso pelo menos desde 1°.2.2012, o que recomenda a
manutenção da sua transferência eleitoral.
EDSON LUIZ DEMETRIO
O referido eleitor não se manifestou nos autos, mas a certidão lavrada por
auxiliar eleitoral que atuou como oficial de justiça ad hoc traz elementos que indicam que
deve ser mantido o deferimento da transferência de Edson para Treviso.
O oficial de justiça de fato não encontrou Edson em casa, mas conversou
com a esposa deste, Sandra Silva de Souza, que lhe informou que o marido trabalha em
Urussanga e que ambos residiam "há pelo menos 1 ano e meio na cidade de Treviso e há
3 meses naquela residência de aluguer. Nessa mesma certidão, há a informação de que,
por meio de contato telefônico, Edson, quando questionado se poderia comparecer ao
cartório eleitoral para ser intimado, disse ao oficial de justiça que "seria muito difícil visto
que ele trabalha longe e só chegava em casa após às 19:00h". O oficial finalizou a
certidão certificando que o "eleitor procurado reside no endereço do cadastro pois estive
em sua residência [...] e conversei pessoalmente com sua esposa [..J (fls. 38-39).
Embora no processo não tenha sido trazido nenhum outro documento
relativamente à situação de Edson, havendo apenas a indigitada certidão, tem-se que o
seu teor, por ter sido emanado de servidor do Cartório Eleitoral exepéendoNas funções de
oficial de justiça, reveste-se de fé pública e goza de presunção júris tantum ae veracidade
(precedente: STF, HC 71341/SP, Rei. Min. Celso de Mello, Julg. 21.6.1994, 1 ^Turma).
Por isso, deve ser mantido o deferimento da transferência de Edson Luiz
Demetrio para Treviso.
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SIDNEI COSTA DOS SANTOS
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O eleitor, quando de seu pedido de transferencia eleitoipl pJjra Treviso,
declarou residir no referido município há 6 meses, no seguinte enderéqp "RÍua Estrada
Geral Centro" (fl. 12).
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Intimado por telefone sobre a impugnação, ele veio aos autos afirmando
possuir vínculo trabalhista em Treviso, trazendo uma declaração emitida pela empresa
Carbonífera Metropolitana S/A, cuja mina está localizada no bairro Forquilha, em Treviso,
dando conta de que Sidnei é seu funcionário desde 21.1.2008, ocupando a função de
Operador de Loader Subsolo (fls. 53-55).
Embora Sidnei tenha comprovado a existência de vínculo laboral no
município desde janeiro de 2008, não foi trazida nenhuma prova de que ele residisse em
Treviso há pelo menos 3 meses quando solicitou a sua transferência, requisito este que é
objetivo e não é suprível por outro vínculo - no caso, por vínculo profissional
consoante
julgado desta casa já mencionado em linhas pretéritas (Ac. TRESC n. 27.845).
Dessa forma, a transferência feita por Sidnei para Treviso deve ser
cancelada, face ao não atendimento do requisito estabelecido no inciso III do art. 55 do
Código Eleitoral.
SILVANA VARELA
Silvana é nascida em 29.6.1994 e, no dia 6.5.2012, quando tinha 17 anos,
requereu seu alistamento eleitoral em Treviso, tendo declarado residir na indigitada
cidade há 1 ano e 6 meses (fl. 15).
Na certidão lavrada pelo oficial de justiça ad hoc que intimou pessoalmente a
eleitora, ficou consignado que o oficial dirigiu-se até o endereço informado no RAE e,
conversando com a recepcionista da madeireira indicada como referência, foi-lhe
informado que Silvana é funcionária da empresa. A eleitora em questão foi chamada e
mostrou ao serventuário da justiça onde morava, sendo então intimada (fl. 34).
Foi trazida aos autos declaração da Madeireira Cirenaica, dando conta de
que Silvana é funcionária da empresa (fl. 63).
Dessa forma, demonstrados vínculos com o municípi^ deve sxer mantida a
decisão que deferiu o alistamento eleitoral de Silvana em Treviso.J
ELIZANGELA VITORINO BRUNEL
Elizângela informou em seu pedido de transferê/icia residir em Tijeviso há 2
anos (fl. 21).
Contudo, a certidão lavrada pelo oficial de justiça ad hoc cÉ corjta de que,
por meio de contato telefônico com a eleitora, esta informou residir em f>ider<ppolis, mas
que trabalha em Treviso, na Escolinha Angelina Remor de lf.uca (fl. 36).
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A eleitora em comento trouxe declaração da Prefeitura Municipal de Treviso
dando conta de que ela é empregada temporária daquela municipalidade desde
10.1.2011, exercendo funções de professor de educação infantil e professor auxiliar.
Como visto, a própria eleitora afirmou não residir em Treviso, apesar de
possuir vínculo profissional inconteste com o município.
Por tal razão, deve ser indeferido o pedido de transferência eleitoral de
Elizangela Vitorino Brunei, pois não satisfeito o requisito do inciso III do art. 55 do Código
Eleitoral (residência mínima de 3 meses no município pretendido).
SULAMITA MARIA DA SILVA
No RAE de transferência, Sulamita declarou residir em Treviso há 1 ano e 3
meses (fl. 17). Intimada da impugnação, a referida eleitora não se manifestou nos autos,
mas o teor da certidão lavrada pelo oficial de justiça ad hoc indica que ela efetivamente
reside no município de Treviso.
Na certidão em comento (fl. 41), o servidor do cartório afirmou que em data
anterior (21.6.2012) já havia conversado com a agente comunitária Marlene Possato
Pandini, a qual havia lhe dito que Sulamita morava em uma casa próxima a sua e que
havia viajado para Pernambuco e que voltaria de viagem no dia 5.7.2012.
Em 3.7.2012 o oficial novamente se dirigiu ao endereço informado por
Sulamita no RAE e conversou com uma sua vizinha, Sra. Janete Stangherlin Monteiro,
que afirmou ao oficial que Sulamita reside de aluguel na casa dos fundos "há mais ou
menos um ano e meio e que ela tinha ido viajar e que retornava na data de 05/07/2012",
conforme já lhe havia dito anteriormente a agente comunitária Marlene.
Por isso, embora o oficial não tenha encontrado pessoalmente a eleitora no
endereço informado no RAE, as circunstâncias externadas na certidão de fl. 41 - em
especial aquelas que apontam a convergência das informações prestadas por Marlene e
Janete - indicam que Sulamita de fato reside em Treviso, devendo ser mantida a
transferência eleitoral.
CLAITON ANDREI DA SILVA
7
^
Claiton, nascido em 6.3.1996, requereu no dia/2.5.2012 seu ^alistamento
como eleitor no município de Treviso, afirmando aí residir há 76 anos, lapso temporal que
coincide com a sua idade (fl. 7).
Intimado a contrarrazoar, trouxe declaração fi/mada por s
Rogério da Silva, o qual dá conta de que o filho reside com ele, bem com'
de água e esgoto do mês 5/2012, emitida em nome de Joaqu\
S, Joaquim
b da fatura
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Portanto, não há reparo a fazer na decisão que deferiu o pedido de
alistamento de Claiton como eleitor de Treviso.
Ante o exposto, conheço do r e c u r s o j / ^ é \ e \ o u provimento parcial, para
manter a decisão do Juiz Eleitoral a quo que/deferiu os\requerimentos de Renan
Zuchinalli (título n. 052268750965), Ruth da Silué (título n. 05^554890914), Edson Luiz
Demetrio (título n. 048980120990), Silvana Varela (título n. 0§6385250906), Sulamita
Maria da Silva (título n. 057755340850) e Claiton Andr^j da Silva (título n.
056383280922), devendo ser indeferidos e, oortanto, cancelados os pedidos feitos por
Sidnei Costa dos Santos (título n. 073829700469) e Elizangela Vitorino Brunei (título n.
038732260922), ante a falta de comprovação, à época doipedid^ de transferência, de
residência em Treviso pelo prazo mínimo de é meses.
|
j
Encaminhe-se cópia desta decisão à Corregedoria Regional Eleitoral, para
cumprimento.
I
/
E o voto.
VV
\ \ J/
TRESC
Fl.
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EXTRATO DE ATA
RECURSO ELEITORAL N° 100-75.2012.6.24.0092 - RECURSO
IMPUGNAÇÃO - ALISTAMENTO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA
ELEITORAL - 92a ZONA ELEITORAL - CRICIÚMA (TREVISO)
RELATOR: JUIZ NELSON MAIA PEIXOTO
RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI
ELEITORAL DE DOMICÍLIO
RECORRENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES DE TREVISO
RECORRIDO(S): RENAN ZUCHINALLI; RUTH DA SILVA; SILVANA VARELA; SULAMITA
MARIA DA SILVA; EDSON LUIZ DEMETRIO; CLAITON ANDREI DA SILVA; SIDNEI COSTA
DOS SANTOS; ELIZANGELA VITORINO BRUNEL
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Decisão: à unanimidade, conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, nos termos
do voto do Relator. Foi assinado o Acórdão n. 27988. Presentes os Juízes Luiz Cézar
Medeiros, Eládio Torret Rocha, Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Luiz Henrique Martins
Portelinha, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, Ivorí Luis da Silva Scheffer e Bárbara
Lebarbenchon Moura Thomaselli.
SESSÃO DE 28.01.2013.
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