TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DAS SESSÕES ATA Nº 35, DE 9 DE OUTUBRO DE 2007 SESSÃO ORDINÁRIA PRIMEIRA CÂMARA APROVADA EM 10 DE OUTUBRO DE 2007 PUBLICADA EM 11 DE OUTUBRO DE 2007 ACÓRDÃOS de nºs 3085 a 3153 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2 ATA Nº 35, DE 9 DE OUTUBRO DE 2007 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidência do Ministro Valmir Campelo Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin Secretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida Com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, do Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa (substituindo o Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça), bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro Valmir Campelo, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado a ausência do Presidente do Colegiado, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, por motivo de férias (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 34, da Sessão Ordinária realizada em 2 de outubro de 2007, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 3085 a 3120, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006, a seguir indicados: a) Ministro Valmir Campelo (Relações n°s 122 e 123): APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 3085/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/SP 1. TC-020.670/2007-2 - ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA FOZ, CPF: 300.415.898-15; FERNANDO HUGO DE ALBUQUERQUE GUIMARÃES, CPF: 010.892.698-20; GENTIL DOMINGUES DOS SANTOS, CPF: 071.782.808-59; MARIA KORCZAGIN, CPF: 673.637.848-68; NICOLA BAZANELLI, CPF: 051.139.898-00; ROSIVAL MENDES DA SILVA, CPF: 578.354.208-30 MINISTÉRIO DA SAÚDE Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3 2. TC-010.091/2007-6 - MARIA ELISABETE MACIEL SOARES, CPF: 095.788.544-04; MARIA MARGARIDA COSTA PEREIRA, CPF: 175.316.913-53; MARIVAL PINHEIRO LOBÃO, CPF: 001.871.943-00; MARLI CIDREIRA VIEIRA, CPF: 375.352.003-97; OSMARIO MACATRÃO COSTA, CPF: 012.337.343-34; RAIMUNDA DIAS DE PAIVA, CPF: 380.100.977-72; ROSA MARIA LOUREIRO DA SILVA, CPF: 428.813.583-49; VERA LUCIA CORREIA, CPF: 044.910.093-68; VERA LÚCIA CARDOSO SANTANA, CPF: 216.142.533-15; VILÁSIO FRANÇA PEREIRA, CPF: 022.149.703-04 Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA 3. TC-016.306/2007-9 - AGENOR CARLOS DOS SANTOS, CPF: 093.897.255-34; GILBERTO JOSÉ DOS SANTOS FILHO, CPF: 029.625.435-53 ACÓRDÃO Nº 3086/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão de fls. 1/5 da servidora ILCA PIRES MENDES, fazendo-se as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PB 1. TC-016.345/2007-7 - ILCA PIRES MENDES, CPF: 123.705.844-91 Determinações: 1. ao órgão de origem que: 1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novo cadastramento no Sistema SISAC do ato prejudicado, conformando a situação do inativo com os respectivos fundamentos legais da aposentadoria e com as discriminações das vantagens; e 1.2 observe o correto preenchimento do formulário de concessão no Sistema SISAC, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência do dado fornecido. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 3087/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal 1. TC-010.742/2007-0 - MARCUS YASSUYUKI DEL MASTRO, CPF: 149.763.728-71 MINISTÉRIO DA SAÚDE Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A/RS 2. TC-011.027/2007-0 - ADRIANA DE CAMPOS ANGELINI, CPF: 626.945.700-97; ADRIANA FALAVIGNA, CPF: 425.367.740-15; ADRIANA GERHARDT VIEIRA DA CUNHA, CPF: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4 364.188.620-15; ADRIANE SILVA DE OLIVEIRA, CPF: 901.144.770-00; AISSER NEJME LOPES RAULINO, CPF: 996.477.700-06; ANA CRISTINA LONGARAY SOUZA, CPF: 453.656.790-91; ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA, CPF: 936.647.700-30; ANDREA MASERA LAUTERBACH, CPF: 666.917.450-00; ANDREIA MARIA MALVESSI, CPF: 767.077.250-68; ANELISE NIEDERAUER MARQUES, CPF: 489.218.900-68; CARMEN MARIA DE ALMEIDA CONSTANT, CPF: 556.328.310-00; CAROLINA MAROTZKY TRINDADE, CPF: 939.880.100-06; CINARA JOCENI DOS SANTOS, CPF: 531.036.020-49; CINARA VARGAS MACHADO, CPF: 681.782.040-53; CLAUDIA ADRIANA KRETZMANN RODRIGUES DA SILVA, CPF: 561.668.770-72; CLAUDIA DENISIA DA SILVA STEIN, CPF: 479.457.450-91; CLAUDIA MARIA MENEZES BRASIL, CPF: 477.451.260-53; DAIANE DOS SANTOS, CPF: 003.923.010-40; DAIANE PACHECO FERREIRA, CPF: 002.775.400-62; DAISY CRISTINA FAVA TEIXEIRA, CPF: 900.473.030-34; DANIELA DE REZENDE BONAMIGO, CPF: 703.004.290-53; DEBORA CRISTINA SOUZA FOGACA, CPF: 556.639.820-00; DORALINA DOS SANTOS, CPF: 478.489.280-04; DULCE INES RODRIGUES OLIVEIRA, CPF: 400.460.440-00; EDEN LUIS SALCEDO DA SILVA, CPF: 618.368.000-10; ELENA MARIA TRUCOLO RODRIGUES, CPF: 222.158.240-34; ELENILSON LOPES FELIX, CPF: 562.681.060-91; ELISA PINTO DE OLIVEIRA, CPF: 933.605.920-34; ELTON DE OLIVEIRA, CPF: 656.118.020-87; FABIANA PINTO BARBOSA, CPF: 002.383.400-58; FABIANO DA SILVA FERREIRA, CPF: 676.163.560-87; FERNANDA MARIA LIMA HARTMANN, CPF: 560.788.380-91; GABRIELA DA SILVA, CPF: 811.607.550-00; GENI REGINA PIVETTA, CPF: 420.688.430-72; GISELE ASSUMPÇÃO VIEIRA, CPF: 946.375.710-49; GISELE MARA SILVA PEREIRA, CPF: 510.034.300-15; GRACIANA SEBBEN, CPF: 952.773.230-15; INA MARIA DAL BIANCO MONTOVANI, CPF: 398.740.281-49; ITANAJARA MARIA FEIJO SALUSTIANO, CPF: 764.324.590-87; IVONETE DE FATIMA SOARES BUGANCA, CPF: 801.375.120-15; IZARA MEDIANEIRA DOS SANTOS DE MOURA, CPF: 505.436.280-00; JANAINA MARTINS DAS NEVES, CPF: 764.566.920-91; JANDIRA LUCIA DILL, CPF: 474.207.740-72; JERONIMO DA SILVA PEREIRA, CPF: 305.092.970-72; JOÃO EDEMAR NUNES DE MORAES JUNIOR, CPF: 904.633.400-78; JONAS TEIXEIRA CARDOSO, CPF: 995.231.240-72; JOYCE NIEVINSKI WAINER, CPF: 830.176.150-49; JULIA MARIA DE SOUZA PEREIRA, CPF: 490.608.050-20; JULIANA BERTHOLD DE ARRUDA, CPF: 820.751.070-68; JUSSARA TEREZINHA GALVÃO DOMINGOS, CPF: 579.595.870-00; LEONOR VIRGINIA AGUIAR ROSA, CPF: 608.528.100-59; LIA MARA LUDTKE PORTO, CPF: 477.035.550-53; LIDIA DE FATIMA FREITAS REINHEIMER, CPF: 323.503.500-10; LIDIANE LEIMANN, CPF: 000.612.170-50; LILIAN PONTE TROVISCAL, CPF: 939.220.190-72; LISANE DE ANDRADE JACQUES, CPF: 785.579.170-15; LUCIANA ANDREIA BORBA GADDO, CPF: 670.370.110-53; LUCIANO CEOLIN ROSA, CPF: 721.622.440-04; LUIS ANDRE WESCHENFELDER MUNIER, CPF: 924.587.260-20; MARCELO IVO CAMPAGNOLO, CPF: 676.162.590-49; MARCIA BEATRIZ DA SILVA ROSA, CPF: 724.379.600-15; MARGARETE FERREIRA DA SILVA, CPF: 496.421.540-72; MARIA CLARA DA ROSA RODRIGUES, CPF: 409.446.540-53; MARIA GERALCINA DE SOUZA BUTZLAFF, CPF: 469.281.200-10; MARLI MACIEL LORENZ, CPF: 518.910.500-87; MARTA SUZANA PRZYCZYNSKI, CPF: 359.108.600-20; MELISSA SOARES PIRES, CPF: 582.982.070-68; MILTON DOS SANTOS, CPF: 097.715.570-68; MIRIAN POLLI MENDELSKI, CPF: 468.491.300-72; PATRICIA IOSCHPE GUS, CPF: 633.737.34053; PATRICIA REGINA MARTINS BARBOSA, CPF: 606.399.890-04; PATRICIA SILVA CASAGRANDE, CPF: 899.734.610-53; PAULA MENDES MONDADORI, CPF: 906.499.400-59; RAFAEL DE OLIVEIRA ALVES, CPF: 621.939.450-04; REJANE PEREIRA FUNCK, CPF: 406.429.410-68; REJANE TAVARES CHIDEN, CPF: 492.421.130-34; ROBERTO MALTA BOM, CPF: 553.588.290-91; RUDIARMIM STRANBUSKI CALDEIRA, CPF: 741.165.500-78; TATHIANA MOTTA VIDAL, CPF: 484.754.670-91; TATIANE DO AMARAL PEREIRA, CPF: 698.969.090-91; TATIANE VIEIRA BARTH, CPF: 932.409.370-34; THAIS ODORIZI CANELLA, CPF: 003.786.86089; VALBERTO RAFAEL MORAES DOS SANTOS, CPF: 713.754.140-20; VANESSA MACIEL BRAZEIRO, CPF: 960.129.430-91; VERA LUCIA DOS ANJOS DAL PRA, CPF: 584.907.010-91; VILMO PUMES FARIAS, CPF: 428.296.310-72; VIVIANE BELLEBONI ANTICH, CPF: 914.452.05068 Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A/RS 3. TC-013.154/2007-1 - ADRIANE DE OLIVEIRA MORAES, CPF: 531.189.010-04; ALINE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5 JUSTIN LINKIWCZ, CPF: 676.373.610-04; FABIO SILVA DA SILVA, CPF: 830.841.000-63; ROSAURA DA ROCHA BERNARDES, CPF: 624.991.730-68 Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A/RS 4. TC-017.484/2007-5 - AIDA ALVES, CPF: 300.459.320-34; ALEXANDRA BEHENCK PINHO, CPF: 690.434.500-49; ALEXANDRE BOBSIN, CPF: 754.488.230-68; ALEXANDRE FIALHO THIELEM, CPF: 759.419.610-49; ANA CRISTINA CARLOS DOS SANTOS, CPF: 940.859.600-59; ANA LIEGE PINTO, CPF: 518.212.900-97; ANA LUCIA CAPPELLARI, CPF: 397.271.060-72; ANA REGINA LIMA RAMOS, CPF: 676.691.820-91; ANDRE JEAN LIMA CAMPOS, CPF: 740.031.43000; ANDREA ORTIZ CORREA, CPF: 431.090.800-44; BEATRIZ ZAMPIERON ROBASKI, CPF: 349.603.410-68; CARLOS EDUARDO ANTONIETE DE SOUZA, CPF: 939.877.060-15; CATIANA PIRES DE BITENCOURT, CPF: 627.995.250-91; CINTIA CARINA DA SILVA TORRES, CPF: 644.649.970-15; CLAUDIA DE OLIVEIRA KUHN DA LUZ, CPF: 561.278.470-87; CLAUDIA MACHADO CORREA, CPF: 969.044.960-53; CLEONICE MELO DOHL, CPF: 001.381.170-39; CRISTIANE APARECIDA M S KRETZMANN, CPF: 967.507.230-04; CRISTIANE CABRAL CORREA, CPF: 590.176.190-15; DAMIANE MARTINS RODRIGUES ESCOUTO, CPF: 975.958.70097; DANIEL LEITE DA SILVA, CPF: 922.627.590-49; DANIELA DE OLIVEIRA FRAGA, CPF: 003.988.230-65; DEBORA BEATRIZ BATISTA CORREA, CPF: 000.563.490-33; DEIVES BARBOSA FLORES, CPF: 687.434.160-04; DEMETRIO MACIEL REBELO, CPF: 989.046.550-72; DENIS ADIR MAPELLI, CPF: 947.149.910-00; DIVA NAIR DE OLIVEIRA CARVALHO, CPF: 565.330.550-20; EDENILSON BOMFIM DA SILVA, CPF: 415.762.095-04; EDER KROEFF CARDOSO, CPF: 935.417.910-04; EDUARDO DIAS ARAUJO, CPF: 633.733.860-04; EDUARDO HERZ BERDICHEVSKI, CPF: 926.336.840-68; ELAINE CANTINI, CPF: 639.688.780-00; ELIANE GAMBIN, CPF: 945.670.260-04; ELISABETE GIACOMUZZI PIASSAROLLO, CPF: 749.514.670-20; ELISANDRA MAIA PIA, CPF: 988.453.300-87; ELSON PEREIRA DE LIMA, CPF: 174.316.528-52; FABIANA GODOY ALMEIDA, CPF: 895.142.700-53; FABIO ALVES BILHAR, CPF: 924.277.40063; FABIO VASCONCELLOS COMIM, CPF: 699.239.810-53; FERNANDA COSTA DO NASCIMENTO, CPF: 934.352.310-68; GISELE ISABEL JANOVIK, CPF: 972.518.100-00; GISLAINE SAURIN, CPF: 820.026.810-15; GRAZIELA RAGAZZON, CPF: 001.607.370-36; GUILHERME BRAUNER BARCELLOS, CPF: 909.166.540-87; HAIRTON ARIEL FREITAS CEZAR, CPF: 220.471.660-04; ITAMAR BONETE PINTO, CPF: 404.780.170-49; JANAINA DE MARIA AVILA, CPF: 914.235.890-68; JANAINA SANTOS DA SILVA, CPF: 944.924.330-15; JENIFER FRONZA, CPF: 552.048.480-53; JOANA LINCK PIRES, CPF: 823.566.290-68; JOANETE CALIARI DELAZERI, CPF: 520.384.080-68; JORGETE BEATRIZ RIBEIRO SIGALLES, CPF: 502.895.510-72; KARINE KUHN, CPF: 739.148.190-49; KATIA ROSANA DA SILVA PEREIRA, CPF: 579.678.220-72; LEDA HARUMI DA COSTA ADACHI, CPF: 778.356.540-91; LUCIA HELENA SEVERO KLUWE CARVALHAL, CPF: 705.826.700-63; LUIZ FERNANDO BOHM, CPF: 979.648.830-20; MARCOS BIEHLER, CPF: 456.330.700-97; MARIA ANTONIA POLAK ROSA, CPF: 339.671.649-34; MARIA DOLORES BUENO PORTO, CPF: 396.193.620-04; MARIA ROSELANI DOS SANTOS FELIX, CPF: 759.405.900-04; MARIANA DA SILVA E SILVA, CPF: 454.535.430-00; MARIO BRENO SOIBELMANN LAPCHIK, CPF: 264.113.690-20; MARLI DE MENEZES QUINTINER, CPF: 342.534.910-49; MARXSINA BEATRIZ MARTINS PINTO, CPF: 417.335.760-53; MIRIAM BEATRIS COSTA DO NASCIMENTO, CPF: 903.034.660-49; MIRIAM DOS SANTOS, CPF: 404.847.180-53; MIRIAN SANA BARRETTO BIGOWEIT, CPF: 913.641.830-72; PAULA XAVIER MACHADO, CPF: 944.155.950-49; POLIANA SANTANA, CPF: 883.949.050-72; RAQUEL DE OLIVEIRA ANTUNES, CPF: 536.210.420-91; RAQUEL GOEBEL ROSA, CPF: 562.075.650-53; RITA DE CASSIA ALVES LIRA, CPF: 636.375.290-68; ROBERTA FRANTZ DE ALMEIDA, CPF: 695.980.960-68; ROBERTA GOMEZ MACIEL, CPF: 972.230.690-15; RODRIGO CAPRIO LEITE DE CASTRO, CPF: 956.092.960-72; RODRIGO STEFANI LEAES, CPF: 633.447.180-53; ROGERIO DA SILVA, CPF: 628.183.410-00; ROMARIO ALCIDES DE MENDONÇA, CPF: 454.952.030-20; ROSANE JOCELIA LEITAO DE OLIVEIRA, CPF: 896.754.440-53; ROSANE MARIA ESTEVES NUNES, CPF: 559.050.990-49; ROSANGELA PEREIRA DA SILVA, CPF: 498.080.790-91; SANDRA REGINA AZEREDO, CPF: 457.650.490-87; SANDRA REGINA FIGUEIREDO DOS SANTOS, CPF: 541.694.960-00; SERGIO RENATO DORNELLES, CPF: 559.977.080-04; SILVANA WILLIGES, CPF: 585.642.330-53; SINARA ROSELI TRINDADE PATAT, CPF: 674.828.480-53; SOLANGE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6 FAGUNDES MACHADO, CPF: 436.222.320-72; SUZANA ROLIM TAMBARA, CPF: 480.369.60044; SUZETE MARIA PALOSCHI DE BRITO, CPF: 527.974.570-72; TAIS DA SILVA, CPF: 958.944.460-15; THAINER GUERRA MEIRELES, CPF: 826.175.700-53; THIAGO NEUTZLING FERREIRA, CPF: 833.273.200-04; VANDERLEI MARTINS, CPF: 952.291.830-04; VANESSA LEIRIA DE SOUZA, CPF: 979.934.920-68; VANIO DE OLIVEIRA FERNANDES, CPF: 199.263.75049; VERA LUCIA GAMA DOS SANTOS, CPF: 409.427.830-34; VILNEI DE OLIVEIRA SANTOS, CPF: 741.516.730-91; VIRGINIA BONEBERGR DE LIMA, CPF: 898.815.080-53; WAGNER PEREZ RODRIGUES, CPF: 582.604.980-49; WAGNER SILVEIRA BROCCA, CPF: 004.060.080-78 Hospital Cristo Redentor S.A/RS 5. TC-018.354/2007-5 - ANA LUCIA VIEIRA PRUDÊNCIO FROIS, CPF: 833.678.290-72; BEATRIS VIEIRA DA SILVA DE MATOS, CPF: 386.778.730-15; CESAR MACÊDO, CPF: 455.685.700-78; EDILSON SILVA MACHADO, CPF: 508.917.070-34; ELOI STEIMETZ WILLY, CPF: 431.271.340-53; EVANETE DANELON SCHAIDHAUER, CPF: 584.140.880-15; FERNANDO DA SILVA NUNES, CPF: 553.443.130-04; GILVANI BATISTA JUNGES, CPF: 987.677.040-34; GRAZIELA LENZ, CPF: 777.259.130-68; JACINTA WEBER DE MACEDO, CPF: 339.755.740-20; JOSE SALVADOR PANTOJA DOS SANTOS, CPF: 548.926.780-15; KELLY RODRIGUES AMORIM, CPF: 005.106.330-13; LETICIA MAFFAZZIOLI SANTOS BALZAN, CPF: 707.536.28015; LUCIANA DA SILVA THOMAZINI, CPF: 534.515.030-34; MARCIA VALERIA ROSA DE OLIVEIRA, CPF: 611.794.690-20; MARCOS DIONISIO LORETO CAMARGO, CPF: 939.295.520-00; MARIA CAROLINA AZEREDO SOUZA, CPF: 990.784.730-53; MARISLEI MANENTE, CPF: 701.807.170-49; MICHELLE XAVIER TRINDADE, CPF: 917.578.780-68; MIRIAM LUCIANE CARDOSO HOFMAM, CPF: 448.611.410-87; MIRLEI MARTINS DA ROCHA, CPF: 394.428.610-34; NADIR MOREIRA LOPES, CPF: 477.901.560-04; NESTOR VARGAS MAHLE, CPF: 293.931.670-87; PATRICIA DE OLIVEIRA LOPES BAUER DE CASTRO, CPF: 808.606.300-30; ROSAINE DE OLIVEIRA, CPF: 657.347.269-15; ROSIMERI DA SILVA NUMER, CPF: 762.996.190-15; ROSMARY BARÃO LOPES, CPF: 588.873.180-34; SAYONARA DE FATIMA AVILA, CPF: 457.518.970-72; SIMONE TASQUETO BOLZAN, CPF: 739.634.530-87; SONIA IZABEL DALAROSA, CPF: 268.363.798-59; VALDOMIRO PAZ CABREIRA, CPF: 444.546.940-87; VERA LUCIA DE SOUZA SOARES ESPIRIDIÃO, CPF: 622.563.350-20 PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 3088/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP 1. TC-016.271/2007-1 - ADRESLY DE MELLO CARNEIRO, CPF: 228.076.738-48; BRUNA GRESPI ROMANINI, CPF: 267.033.458-05; CARMEN CELIA FIGUEIREDO VISSOTTO, CPF: 765.431.458-20; DIEGO DE MATOS MONTEIRO, CPF: 334.195.798-70; EDUARDO DE FIGUEIREDO VISSOTTO, CPF: 215.110.818-05; FERNANDA GRESPI ROMANINI, CPF: 213.581.158-00; JANDIRA DE MELO FIGUEIREDO CARNEIRO, CPF: 006.146.498-89; LAURA DE FIGUEIREDO VISSOTTO, CPF: 283.567.498-59; NIVALDO SILVIO ROMANINI, CPF: 357.692.03820; STELA MARCIA DE MATOS MONTEIRO, CPF: 766.879.108-68 Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA 2. TC-016.844/2007-7 - CARMELITA LOPES MELO, CPF: 776.746.425-34; LIDIA MELO MIRANDA, CPF: 037.243.795-87; LIDIA PEREIRA SACRAMENTO, CPF: 051.032.665-04; MARIA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7 SILVIA SOBRAL BRASILEIRO, CPF: 776.567.415-34; TELMO SOBRAL BRASILEIRO, CPF: 911.397.915-91 Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/CE 3. TC-016.846/2007-1 - AMANDA SILVA OLIVEIRA, CPF: 639.198.423-91; AVANI MELO DE CASTRO, CPF: 495.911.503-34; FRANCISCA AMASILE PEREIRA DA SILVA, CPF: 060.909.74315; FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA OLIVEIRA, CPF: 627.359.933-53; FRANCISCA IONE PEQUENO HOLANDA, CPF: 174.235.623-00; FRANCISCA ORLENE DE OLIVEIRA PINTO MARTINS, CPF: 506.730.843-53; FRANCISCO BANDEIRA DE ABREU, CPF: 042.701.693-20; LOURENA COELHO SAMPAIO, CPF: 115.709.383-34; LUANA COELHO GONDIM, CPF: 645.076.533-04; MARIA ARGENTINA AGUIAR DE OLIVEIRA, CPF: 098.191.003-30; MARIA DA CONCEIÇÃO LEONARDO SILVA, CPF: 440.835.053-20; MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA, CPF: 057.853.753-20; MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LEITE, CPF: 091.351.623-68; MARIA HEBE GONÇALVES MENEZES, CPF: 390.917.753-00; MARIA JOSE DE ALMEIDA DINIZ, CPF: 653.032.103-91; MARIA JOSE DO NASCIMENTO MAIA, CPF: 154.414.153-04; MARIA LINDALVA DE ARAUJO, CPF: 107.858.763-91; MARIA LUISA ENEAS DA SILVA, CPF: 203.280.443-34; NILMA DE SA TELES, CPF: 090.611.003-30; TEREZA BRAGA CAVALCANTE MAIA, CPF: 135.646.503-00; WALDELICE MENEZES LACERDA, CPF: 580.736.553-49 Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE 4. TC-016.858/2007-2 - MARIA SEVERINA FLORENCIO, CPF: 244.344.694-87 Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP 5. TC-016.866/2007-4 - ANA RODRIGUES NEVES, CPF: 135.987.458-50; CLAUDEMIRA CÂNDIDO DE MELLO BESCHIZZA, CPF: 304.229.018-22; CLAUDIO UMBERTO CASTELLANI, CPF: 035.576.188-20; DINALVA MATTOS DA MATA SOUZA, CPF: 305.131.238-06; GISELA WALDENMAIER DA SILVA TELLES, CPF: 153.630.448-46; HIVAIR LEITE FLORESTA, CPF: 254.917.928-53; LEANDRO ZANCHETTA, CPF: 214.471.918-70; MARIA ETELVINA PORPHIRIO, CPF: 258.176.098-27; MARIA CANDIDA MARTINS, CPF: 145.072.518-00; MARIA LINO DE MATOS GARCIA, CPF: 214.782.788-62; MARIZA DE MENEZES PEDROSA MARTINS, CPF: 220.119.908-66; MARTA MARTINI FALSETTI, CPF: 158.393.158-93; MIRIAM PTACHCOVSKI BACAL, CPF: 051.244.418-87; MIRTHES SCAVAZZA FERNANDES, CPF: 148.045.328-54; NADIA SAMARA WEHBA, CPF: 136.447.468-93; NEIDITH BUENO MARTINI, CPF: 021.671.588-15; NISE DE SOUZA RIBEIRO SILVA, CPF: 943.102.118-87; PALMIRA CAPPARELLI BASTIA, CPF: 162.127.658-98; SONIA DE OLIVEIRA CORGOSINHO, CPF: 155.400.058-05 PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 3089/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO Terceira Região Militar 1. TC-019.004/2007-1 - ANA CHISTINA TEIXEIRA BENCHIMOL, CPF: 573.294.000-68; ANDREA MARIA TEIXEIRA BENCHIMOL, CPF: 416.022.420-20; NADJA SANCHES BENCHIMOL, CPF: 194.819.690-53 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8 PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 3090/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. TC-011.779/2005-8 Classe de Assunto: II Responsáveis: LOURDES TERESA FRIAS DA SILVA, CPF: 270.730.923-00; PLINIO RODRIGUES LIMA, CPF: 334.569.173-68; SEBASTIÃO SANTOS OLIVEIRA, CPF: 332.879.373-91; SEBASTIÃO DE JESUS COSTA, CPF: 067.653.191-15; VESPASIANO DE ABREU DA HORA, CPF: 080.887.643-00 Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São Luís - MA Exercício: 2004 Determinações: 1. reiteirar à entidade a adoção das medidas a seguir: a) providenciar a adequada estruturação da unidade de Auditoria Interna da entidade, com atribuições e servidores próprios e atuação a nível de controle; b) implantar indicadores de desempenho que permitam a avaliação da gestão da entidade, a serem apresentados no relatório de gestão da prestação de contas anual, seguindo as disposições da Instrução Normativa TCU n.º 47/2004 e da Decisão Normativa pertinente; c) anexar ao processo administrativo o comprovante de publicação do extrato do contrato firmado e elaborar os contratos com estrita vinculação ao estipulado no edital correspondente; 2. determinar à EAFSL/MA que tome as seguintes providências com relação às impropriedades evidenciadas nas contas ora em análise: a) fazer constar dos demonstrativos contábeis a receita oriunda dos bens produzidos pela própria EAFSL a fim de que expressem a exatidão contábil e financeira das operações realizadas na gestão; b) proceder à licitação na modalidade devida para a aquisição de bens e serviços, em cumprimento ao disposto no art. 22, c/c o art. 23, incisos I e II da Lei n.º 8.666/1993, evitando a fragmentação de despesas; c) realizar licitação para compras e serviços somente quando tiver assegurados os recursos orçamentários para fazer face à despesa, em cumprimento ao § 2º, inciso III, do art. 7º, da Lei n.º 8.666/1993, evitando, assim, que projetos sejam iniciados e, posteriormente, não concluídos por insuficiência de dotação orçamentária, prejudicando a conclusão do projeto; d) evitar a prorrogação indevida de contratos, em cumprimento ao disposto no art. 57 da Lei n.º 8.666/1993. 3. à CGU/MA que informe nas próximas contas se as determinações ora propostas foram atendidas. RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO Nº 3091/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/10/2007, considerando que por meio do Acórdão nº 1.341/2005 - TCU - 2ª Câmara, Sessão de 16.8.2005 - Relação nº 34/2005, foi autorizado o parcelamento do saldo remanescente da multa que foi aplicada ao Sr. Haroldo Coutinho de Lucena, em 6 parcelas mensais; considerando a comprovação do recolhimento integral da multa pelo responsável, conforme comprovantes acostados aos autos às fls. 313/315, 317 e 322/323, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em: I - dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada mediante o Acórdão nº 566/2002 - TCU - 2ª Câmara, modificado pelo Acórdão nº 2.528/2004 - TCU - 2ª Câmara, Sessão de 8.12.2004; e II - encerrar os presentes autos, devendo, no futuro ser apensado ao processo de tomada de contas especial que será remetido pelo órgão repassador, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 1. TC-013.735/2000-1 - Volume(s): 6 Anexo: 1 Classe de Assunto: III Responsável: HAROLDO COUTINHO DE LUCENA, CPF: 003.437.574-00 Interessado: Ministério do Trabalho e Emprego Entidade: Governo do Estado da Paraíba Valor original da multa: R$ 3.000,00 Data de origem da multa: 25.01.2005 Valor do recolhimento: R$ 1.000,00 R$ 350,55 R$ 350,55 R$ 354,72 R$ 357,61 R$ 358,44 R$ 360,56 Data do recolhimento: 06.07.2005 15.09.2005 21.10.2005 07.12.2005 22.12.2005 23.01.2006 17.02.2006 REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 3092/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III e V, alínea "g", e 252, caput do Regimento Interno, em determinar a conversão em tomada de contas especial do processo a seguir relacionado, autorizar a realização das pertinentes citações e audiências propostas, de acordo com a instrução da Unidade Técnica: 1. TC-015.502/2007-6 - Volume(s): 1 Anexos: 2 Classe de Assunto: VI Responsáveis: AFONSO LOPES DA SILVA, CPF: 796.635.021-5 ; DOMINGOS SÁVIO DE MEDEIROS, CPF: 161.643.504-68; FERNANDO MANUEL MOUTINHO DA CONCEIÇÃO, CPF: 005.647.292-72; JOSELITO JOSÉ DA NOBREGA, CPF: 439.495.334-00; MARCUS ALEXANDRE MEDICI AGUIAR, CPF: 264.703.988-71; SÉRGIO YOSHIO NAKAMURA, CPF: 464.162.858- ; VIAPONTE - CONSTRUCOES LTDA, CGC: 03.298.413/0001-92; FIDENS ENGENHARIA S.A., CGC: 05.468.184/0001-32 Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU no Acre Entidade: Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Acre 1. promover a citação, em caráter solidário, dos Srs. Sérgio Yoshio Nakamura (CPF 004.641.62858), ex-Diretor-Geral do DERACRE, e Joselito José da Nóbrega (CPF 439.495.334-00), Diretor de Obras do DERACRE em dezembo/2006, juntamente com o representante legal da empresa Fidens Engenharia S/A. (CNPJ 05.468.184/0005-66), nos termos do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno/TCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional a quantia original de R$251.195,09 (duzentos e cinqüenta e um mil, cento e noventa e cinco reais e nove centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 27/12/2006, haja vista que os serviços de construção TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10 da ponte sobre o Igarapé Bagaço, que faziam parte do objeto do Contrato/DERACRE nº 4.02.201B, foram faturados e pagos duas vezes, a saber: a) a construção da ponte foi inicialmente pactuada por R$439.802,15, sendo que sua execução foi concluída ainda no ano de 2003, na 10ª medição. Parte dos serviços (no ano de 2003) relativos a mesma se deu já sob a incidência do reajuste estipulado no contrato, o que acresceu um montante de R$48.835,54 ao valor inicialmente contratado, fazendo com que o custo final da obra ficasse em R$488.637,69, valor que foi integralmente pago à contratada, como atestam as Notas de Pagamento de fls. 322/366; b) no entanto, no mês dezembro de 2006, os serviços relativos à execução da ponte voltaram a ser faturados na 20ª medição, alterando-se o montante devido em razão dos mesmos para R$769.832,78 (o que acarretou um prejuízo de R$251.195,09, aos cofres públicos), tendo o pagamento correspondente a essa medição sido efetuado por meio das Notas de Pagamento nº 9182014557/2006, 9182014558/2006 e 9182014560/2006, às fls. 367/374; 2. determinar, com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 249, inciso IV, do RI/TCU, a audiência do Sr. Sérgio Yoshio Nakamura (CPF 004.641.628-58), ex-Diretor-Geral do DERACRE, subscritor do Contrato nº 4.02.201B e responsável por seu cumprimento, bem como dos Srs. Domingos Sávio de Medeiros (CPF 161.643.504-68) e Fernando Manoel Moutinho da Conceição (CPF 005.647.292-72), responsáveis pela liquidação/atesto das medições do Contrato nº 4.02.201B até o ano de 2005, e dos Srs. Afonso Lopes da Silva (079.663.502-15) e Joselito José da Nóbrega, (CPF 439.495.33400), responsáveis pela liquidação/atesto das medições do Contrato nº 4.02.201B no ano de 2006, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativa para a realização das subcontratações no âmbito do Contrato/DERACRE nº 4.02.201B (relacionadas no Anexo Único desta Instrução), sem que o Departamento de Estradas e Rodagem do Acre - DERACRE, manifestasse sua aquiescência e autorizasse a delegação dos serviços, o que contraria o estipulado na Cláusula Décima Segunda - Da Cessão ou Transferência, do contrato, assim como ao disposto no art. 72, caput, da Lei nº 8.666/93; 3. encaminhar cópia do Anexo Único da instrução aos responsáveis para subsidiar suas justificativas. ACÓRDÃO Nº 3093/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso II, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, mandar fazer a determinação sugerida, arquivar o processo, de acordo com a proposta da Unidade Técnica, devendo ser dada ciência desta deliberação à Controladoria-Geral da União,acompanhada de cópia de fls. 71/72: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 1. TC-003.123/2007-1 Classe de Assunto: VI Interessado: Controladoria-Geral da União/PR Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel do Tapuio/PI Determinação: 1. à Prefeitura Municipal de São Miguel do Tapuio/PI que: 1.1 adote medidas com vistas à realização de um adequado planejamento de compras, de modo que a aquisição de gêneros alimentícios, principalmente dos não perecíveis, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, ocorra de forma a atender as exigências da Lei nº 8.666/93 quanto à realização do necessário processo licitatório, garantindo, assim, a ampla participação de todos os interessados no processo e, consequentemente, a obtenção de melhores ofertas para a Administração. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 3094/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/10/2007, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 11 ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 1. TC-020.131/2007-7 Classe de Assunto: II Responsáveis: ANDREIA MARIA COSTA SANTOS, CPF: 078.961.072-87; CLICIA MARIA CORDEIRO LIMA, CPF: 119.806.642-34; FRANCISCA DA CUNHA E SILVA, CPF: 091.063.242-15; GERALDO HENRIQUE CAVALCANTE DE CARVALHO, CPF: 183.095.772-49; GESSÉ SANTANA BORGES, CPF: 310.151.741-91; MARIA RAIMUNDA DE MESQUITA SILVA, CPF: 138.118.432-49 Entidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Acre Exercício: 2006 Determinações: 1.ao responsável pela entidade adoção das seguintes medidas: 1.1doravante, adote indicadores e parâmetros para gerenciar, e demonstrar no âmbito das próximas prestações de contas, a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou das ações administrativas, conforme disciplinado pela Instrução Normativa TCU n.º 47/2004 em conjunto com as decisões normativas complementares, a exemplo da Decisão Normativa TCU 81/2006, Anexo II, item 3; 1.2 planeje adequadamente as aquisições da unidade para o período anual, incluindo as relativas a demandas de órgãos clientes, a fim de evitar a fuga ao procedimento licitatório, consoante o disposto no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93; 1.3 deixe de incluir, em editais de licitação, dispositivo que somente possibilite a habilitação de licitantes previamente cadastrados no Sistema Integrado de Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF, por falta de amparo legal para tal exigência; 1.4 na elaboração de seus orçamentos anuais, realize adequado planejamento, prevendo eficientemente as receitas e as despesas a serem realizadas no exercício de modo a evitar a ocorrência de resultados orçamentários negativos para a Entidade; 2. à Controladoria-Geral da União no Estado do Acre que: 2.1 se manifeste nas próximas contas acerca da eficácia das medidas adotadas pela Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Acre - GRA/MF/AC para sanar as seguintes constatações registradas no Anexo I do Relatório de Auditoria de Gestão n.º 189980: item 3.2.1.1 - Inconsistência na aposentação de servidora com mais de um vínculo, por possuir dedicação exclusiva num deles, e pagamentos a maior da vantagem remuneratória de que trata o art. 192 da Lei 8.112/90, já revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97; item 3.2.1.3 - pagamentos indevidos a pensionista falecido, nos valores R$ 954,69 e R$ 1.123,13, referentes aos meses julho e agosto/2006; item 3.3.1.1 pagamentos indevidos de diárias. ACÓRDÃO Nº 3095/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, em: I - julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, as contas do Sr. FRANCISCO CHAGAS FERNANDES, CPF: 131.202.204-34, regulares, dando-lhe quitação; II - julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23 , inciso I, da Lei nº 8.443/92, as contas dos responsáveis abaixo relacionados, regulares com quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. TC-011.640/2006-6 - Volume(s): 1 Apenso(s): 015.142/2004-5 (c/ 1 vol) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12 Classe de Assunto: II Responsáveis: ANDREIA COUTO RIBEIRO, CPF: 359.184.891-34; EBERVAL NUNES MACIEL, CPF: 667.284.105-97; EDSON DIAS PINHEIRO, CPF: 539.867.507-97; ELIMARIO FREIRE DA FONSECA, CPF: 626.321.757-04; GODIVA DE VASCONCELOS PINTO, CPF: 024.281.993-15; MARIA DO PERPETUO SOCORRO GOULART CALÇADO, CPF: 166.437.806-59; WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA, CPF: 647.213.611-49 Unidade: Secretaria de Educação Básica - MEC Exercício: 2005 b) Ministro Augusto Nardes (Relação n° 59): ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 3096/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal constantes dos autos. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1 - TC 018.966/2007-9 Interessados: FRANKLIN BERGSON GONÇALVES DA SILVA; ERICKSON KELLY LUCENA DE MELO; ADRIANA MARIA HILU DA ROCHA PINTO; CLAUDIONOR JORGE PULZ; VIVIANE GOMES DA SILVA; LEONARDO BALINSKI; GILSE JANE APARECIDA COUTINHO; TITO CÉSAR DOS SANTOS NERY; MÁRCIO HONORATO DE MÉLO; MARCELLA MELO TUCCI; DEBORA CRISTINA RIBEIRO DE CARVALHO; EDUARDO DE OLIVEIRA SOUSA; CHARLES NASCIMENTO GOMES; ADRIANA MEYRE REGIS COSTA; LUCIANA MENDONCA SOARES; BIANCA LUCIA DA ROCHA E BARBOSA; ROBERTA PEREIRA VAZ DE MAGALHÃES; JANAÍNA THEIXEIRA DE OLIVEIRA NADER; MARCIA APARECIDA PELICHO; ROSEMEIRE TERUKO HORIKAVA; REYNALDO SHIGEMI KUBO; SILVIA BAIO FACEIRA; RODRIGO MARQUES MENDONÇA; CACILDA MENDONÇA DE OLIVEIRA SATUDI; ANTONIO ELDER GONÇALVES COQUEIRO; GILSON AKIO OBAN; ALEXANDRE OLIVEIRA MENA; SUELI SUEKO SAITO; PAULO OSORIO TEIXEIRA DE BARROS; CLAUDIR CORREA LEMOS; ELIANE MAURA DOS SANTOS; CAROLINA GOMES PAULSE; THAIS LIMA KLUMPP; SILVIO LUIS CONSIMO; MARTA FRITSCHE; JEFFERSON LUIZ MENDEZ DA SILVA; ILDETE ROSA RIBEIRO DE SOUZA; IRIS ADRIANI RIBEIRO CASERTA; LAWRENCE THEOFILO SANTOS DE OLIVEIRA; MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO; FÁBIO LUIZ DE SOUZA AURICCHIO; HENRIQUE TOSHIAKI NAKAMURA; RUBENS COSTA ALVES; DOMINGOS SAVIO QUEIROZ; SANDRA REGINA MARÇOLLA WEBER; MARCIO ANTONIO DA SILVA; FÁBIO SOUZA LIMA; ADRIANO KISHIMOTO; ANTONIO ABEL DE LUCCA JUNIOR; GUSTAVO PASCON FARIA; ANÍBAL RIVANI MOURA; HELENA MIWA HARA; JOELMA FERREIRA RODRIGUES; FABIANO BISPO DOS SANTOS; SIMONE FONTAN DE OLIVEIRA; RODRIGO BIANCARDI; MICHELE CASSIA RAMOS DE ABREU; GLÓRIA MARIA DOS SANTOS VIEIRA; SÉRGIO CHEQUE BERNARDO; EMANUEL BATISTELA MOREIRA; DANIELLA CRISTINA PAPASERGIO; JOSE ANTONIO GRECHI JUNIOR; LAÍS MATSUMOTO; PAULA DA SILVA SOARES; RONALDO SOARES DOS SANTOS; RAMON CAÑO MORAN JUNIOR; ANDERSON APARECIDO PEREIRA DA SILVA CASQUEL; JANAINA PAIVA MARTINS CARVALHO; DANIELLA SUGIMOTO; ADONIS CAIO DE OLIVEIRA; JOHNNY AKIRA HIROTSU; DENIS TADEU SILVA DO NASCIMENTO; VINÍCIUS BRANDÃO PRADO; JULIANA MIO CRUZ; FERNANDO AUGUSTO SANTOS; ALZIRO MALAQUIAS; MARIA MADALENA CALMON GONZAGA; STELLA MARIA DE MELLO BASTOS BRAGA; ELCIO NASCENTES COELHO; JOSÉ EDSON RODRIGUES DA SILVA; SADI MOURA RAMOS; CARLOS ALBERTO DE MATOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13 JEUNON; MARCELO RANIERI FRANTZ; REGINA CE LIA CAIXETA; RITA ALVINA CASTAGNA MAIA; TARCISIO MOREIRA NEVES; CLAUDIO RICARDO DA SILVA FREIRE; ANTONIO CARLOS SIMOES; CRISTIANE CATARINA MACEDO CARVALHO; ALTEMAR LUCIO LEITE; EDISON DE OLIVEIRA; HELEN BEATRIZ SOARES QUINTERO; FREDERICO MOREIRA DOS SANTOS PENA; CRISTIANE GISELE MOTA RIBEIRO DA COSTA; CARLA DUCAREN TAROCO SILVEIRA GOMES; DANIELA CUSTODIO WORTMANN; ANDRÉ BARBOSA SANTOS. 2 - TC 029.342/2006-4 Interessados: GABRIELA AMARAL DE OLIVEIRA TEIXEIRA; ALEXSSANDER AUGUSTO SANTOS ESCOSSIA DE OLIVEIRA; LORENA DE SOUZA BEZERRA BORGES; RENATO MADSEN ARRUDA; RICARDO DE MORAES SILVA; MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA. APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 3097/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria constantes dos autos. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1 - TC 010.117/1997-0 Interessada: NORMA SOUSA CARNEIRO. 2 - TC 012.170/2007-0 Interessados: VIRGINIA VIEIRA DE FREITAS; MARIA DA GLORIA ALVES PIRES RIBEIRO; ANTONOLINA FERREIRA MONTES; EDNALVA XAVIER DE AMORIM; ALICE MATOS DE ALMEIDA; SALVADOR DE JESUS; EUDES MIRANDA LACERDA. 3 - TC 012.362/2007-0 Interessados: HELOISA FURTADO AMORIM; MAURO DE OLIVEIRA; RUY LORA FILHO; SEBASTIÃO LOPES DA SILVA; ZITA FRANCO BARBOSA; NORMA SOUSA CARNEIRO. c) Ministro Raimundo Carreiro (Relações n°s 28 e 29): REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 3098/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/10/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 237, III, do Regimento Interno/TCU, c/c o artigo 69, III da Resolução n.º 136/2000, ACORDAM em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente; determinar as medidas constantes nos pareceres emitidos nos autos; e cientificar os interessados da presente deliberação: Município do Estado de Goiás 01 - TC 018.143/2005-4 – (com 03 anexos e 03 volumes) Classe de Assunto: VI Interessado: Departamento da Policia Federal – Superintendência Regional/GO Entidade: Município de Paraúna/GO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 14 Determinar ao ministério da Integração Nacional que: 1.1 manifeste-se conclusivamente, no prazo de 60 dias, sobre a regularidade das prestações de contas dos convênios de n.º 579/2002, 112/2003 e 260/2004, apresentadas em 2004, tendo em vista que há muito se esgotou o prazo regulamentar de 60 dias estabelecido pelo art. 31 da IN-01/97, enviando a esta Corte a documentação embasadora das respectivas conclusões; 1.2 envie a esta Corte, no mesmo prazo acima mencionado, cópia do “fax de fls. 73”, citado no Ofício n.º 1445/2007/SEDEC-DRR da Secretaria Nacional de Defesa Civil, bem como demais documentos comprobatórios da realização da correção do objeto no Plano de Trabalho do Convênio n.º 169/2004, efetuada de modo a evitar superposição de objeto com o do Convênio n.º 579/2002. 02 - TC 008.104/2006-0 – (com 01 volume) Classe de Assunto: VI Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás Entidade: Município de Trindade/GO Determinar à Controladoria Geral da União que: 2.1 envie a esta Secex, no prazo de 30 dias, o processo de Tomada de Contas Especial relativo ao Convênio n.º 2001CV0000118-SQA, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Trindade/GO e o Ministério do Meio Ambiente – MMA, tendo por objeto apoiar a implantação de aterro sanitário de resíduos sólidos no Município; Determinar ao Município de Trindade/GO que: 2.2 abstenha-se de utilizar o Contrato n.º 096/98, celebrado entre o Município e a empresa Sobrado Construção Ltda., caso ainda vigente, para a execução de convênios e contratos de repasse celebrados com a União, tendo em vista que tal prática configura infração aos arts. 7º, § 2º, inciso III, 8º, caput, e 54, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. ACÓRDÃO Nº 3099/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/10/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no § 1º do art. 113 da Lei 8.666/93, c/c o art. 169, IV e art. 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, fazer a seguinte determinação dando ciência ao interessado com o envio de cópia deste Acórdão e arquivando-a, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério das Comunicações 03 - TC 013.293/2007-5 – (com 02 anexos) Classe de Assunto: VI Interessado: Rádio O Atlântico Comunicações FM Ltda Entidade: Ministério das Comunicações Determinar à Secretaria de Radiodifusão do Ministério das Comunicações que: 3.1 oriente a Comissão Especial de Licitação no sentido de que, em resposta a recursos ou representações impetradas por licitantes, adentre de forma expressa sobre o mérito dos itens abordados, a fim de analisar fatos e evidências documentais e fundamentar suas contra-razões às alegações apresentadas, sob pena de aplicação de multa pelo TCU, devido à reincidência no descumprimento de determinações, conforme o Regimento Interno do TCU, Art. 268, VIII, e sua Lei Orgânica, Art. 58, VII. ACÓRDÃO Nº 3100/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/10/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no § 1º do art. 113 da Lei 8.666/93, c/c o art. 169, IV e art. 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, dando ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e ao Município de Goiânia/GO com o envio de cópia deste Acórdão e arquivando-a, conforme os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 15 Município do Estado de Goiás 04 - TC 026.761/2006-8 Classe de Assunto: VI Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás Entidade: Município de Goiânia/GO ACÓRDÃO Nº 3101/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 10, § 1º e 12, II e 47 da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 143, inciso V, "g", 202, inciso II e 252 do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, converter o processo em tomada de contas especial, promover a citação dos responsáveis, para no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência apresentem alegações de defesa ou recolham a importância devida e encaminhar cópia deste Acórdão aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério Público Federal 05 - TC 018.147/2005-3 – (com 03 volumes) Classe de Assunto: VI Interessado: Procuradoria da República em Goiás Entidade: Igreja Católica Apostólica Brasileira 5.1 Promova a citação da Igreja Católica Apostólica Brasileira, CNPJ: 26.989.012/0045-03, na figura de seus representantes: o Sr. Egmar Gonçalves da Silva, solidariamente com o Sr. Anselmo Silva, CPF: 995.251.785-87, nos termos dos artigos. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 202, incisos I e II do Regimento Interno, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência apresentar, solidariamente, alegações de defesa, em razão da não aplicação da primeira parcela dos recursos repassados; referentes ao contrato de financiamento de atividades n.º ED27458/2004, assinado entre a UNESCO em parceria com o Banco Mundial e a Igreja Católica Apostólica Brasileira, com a concordância da Coordenação Nacional de DST e AIDS da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, que tem por objeto a execução de atividades inseridas no Projeto 914BRA1101 Programa Nacional de HIV/AIDS/DST, denominado “Jovens Conscientes” (CFA 263/04), e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a importância de R$ 82.034,00 corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados desde o dia 05/01/2005, até o efetivo recolhimento. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 3102/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/10/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa 06 - TC 013.946/2006-5 Classe de Assunto : II Responsáveis: Carlos Alberto de Carvalho (CPF 929.760.268-15); Flavio dos Santos Chaves (CPF 822.458.278-72); Geraldo da Costa Leite Filho (CPF 074.251.768-31); Ivo de Almeida Prado Xavier (CPF 564.742.298-53); Melissa Massirier Bitencourt (CPF 802.148.510-87) e Paulo Fernandes Filho (CPF 967.653.728-49) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 16 Entidade: Centro Logístico da Aeronáutica - MD Exercício: 2005 Determinar ao Centro Logístico da Aeronáutica – MD que: 6.1 atente ao emitir Notas de empenho, para a correta caracterização do instrumento, dentre as modalidades “global”, “estimativo” e “ordinário”; reservando o primeiro apenas para despesas sujeitas a parcelamento, conforme o disposto no art. 60, § 3º, da Lei n.º 4.320/1964; Determinar ao Controle Interno da Aeronáutica que: 6.2 informe nas próximas contas do Centro Logístico da Aeronáutica, acerca das providências efetivamente adotadas pela UG para o registro sistemático das ocorrências relacionadas ao processo de acompanhamento da execução de contratos. ACÓRDÃO Nº 3103/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/10/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, considerando as falhas apontadas nos itens 6.7.1, 6.7.2 e 6.7.3 da instrução de fls. 161/162, dar quitação aos responsáveis e fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério Público Federal 07- TC 020.029/2006-5 Classe de Assunto : II Responsáveis: Aloma Aparecida de Campos Souza de Mesquita (CPF 539.362.801-34); Cinara Maria Carneiro Rocha (CPF 505.493.591-68); Hilton Muniz de Almeida (CPF 101.588.711-20); Kelma de Sousa Costa (CPF 281.690.851-87); Marco Cesar Moreira Giraldes (CPF 334.371.901-30); Renato da Silva Leão (CPF 665.108.641-34); Warlen Nery Jonas da Silva (CPF 185.067.041-20) e Antônio Marcos Dezan (CPF 466.022.248-91) Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Exercício: 2005 Determinar ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que: 7.1 atente nas contratações que venha a realizar, para que os preços utilizados nas planilhas de formação de custos espelhem a realidade dos preços efetivamente praticados pelo mercado; 7.2 informe nas próximas contas que remeter ao Tribunal, em item específico, as medidas adotadas para o saneamento das impropriedades apontadas no contrato nº. 10/DG/ MPDFT- Serviços de Copeiragem, bem como para o saneamento das irregularidades descritas nos itens 13.1 a 13.5 do Acórdão nº 2.884/2006 - TCU - 2ª Câmara – Relação nº 59/2006 – Sessão de 10/10/2006; Determinar ao Controle interno que: 7.3 informe nas próximas contas as providências adotadas pela unidade gestora. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 3104/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/10/2007, com fundamento no art. 27, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I e 218 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação ao responsável remanescente Sr. Luiz Antônio Ferreira de Carvalho, que efetuou o pagamento parcelado da multa ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado, sendo que os demais responsáveis já haviam efetuado os pagamentos constantes nos Acórdãos 1.227/2005-TCU-2ª Câmara e 3.387/2006-TCU-1ª Câmara, conforme os pareceres emitidos nos autos: Poder Legislativo 08 - TC 004.763/2002-3 - (com 05 volumes) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 17 Classe de Assunto : II Responsáveis: FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL (CNPJ 15.565.179/0001-00); Hélio Yudi Komiyama (CPF 139.622.641-91); José Carlos Martos (CPF 157.627.501-91); José Cláudio Vilela (CPF 096.504.824-15); Luis Landes da Silva Pereira (CPF 068.537.651-68) e Luiz Antônio Ferreira de Carvalho (CPF 071.421.376-49) Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem-MS-DERSUL Sr. Luiz Antônio Ferreira de Carvalho Valor inicial da multa R$ 5.000,00 (cinco mil reais): Valores pagos 237,61 238,85 239,69 242,51 242,51 245,34 243,76 246,41 246,93 247,18 246,66 247,13 247,60 227,02 250,52 251,33 251,33 252,54 254,65 258,95 Data recolhimento 15/09/2005 18/10/2005 16/11/2005 15/12/2005 15/01/2006 16/03/2006 15/02/2006 15/04/2006 18/05/2006 18/06/2006 18/07/2006 18/07/2006 20/09/2006 17/10/2006 30/11/2006 16/12/2006 16/12/2006 30/01/2007 16/02/2007 31/08/2007 APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 3105/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/10/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Saúde Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão 01 - TC 017.655/2003-1 - ALDIR PENHA COSTA FERREIRA e MARIA DA GRACA MACHADO REIS Ministério do Desenvolvimento Agrário INCRA - Superintendência Regional/SP 02 - TC 013.531/2007-9 - CEZAR RIBEIRO DO AMARAL; COSME PEREIRA RAMOS; GERALDO LEITE e RENY HERMINIA DA COSTA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 18 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal 1ª Região 03 - TC 007.679/2007-2 - DAURA AIRES FERREIRA e NEZE PIRES DE CASTRO Justiça Federal de 1º e 2ª Graus da 5ª Região 04 - TC 007.711/2007-1 - PAULO JOSÉ DE OLIVEIRA VIEIRA ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 3106/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/10/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Educação Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso 05 - TC 017.562/2007-3 - ANTONIO BATISTA DE LUNA; ARTHUR SILVA DIAS JUNIOR; CELSON CAMPOS; CHARLES FRANK MARTINS DA SILVA; DAIANE BORGHI MARTINS; DULCINEIA XAVIER DE LIMA; EDER BARROS DE SOUZA; ELISANGELA PATRICIA DE SIQUEIRA; ERICO FERNANDO BARBIERI GUIMARÃES; FAUSTO FERNANDES DE SOUZA; JOSE RICARDO SIQUEIRA MOUZINHO; KATYANA DE CARVALHO ALVES PIMENTEL; KELLY MENDONÇA NEPOMUCENA; LUIS FERNANDO FREITAS; LUZIA MARTINS TAVARES DE BARROS; MARIZA ANTONIA JONASSON; PAULO WAGNER DE SOUZA LIMA; RUBIANA HELENA DOS SANTOS; THIAGO FERNANDO GONÇALVES DE OLIVEIRA; VITOR ARREGUY AMADO CORREA DE ARAÚJO e VIVIANI CONCEIÇÃO LIMA Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso 06 - TC 018.352/2007-0 - ANTONIO RIBEIRO MACHADO e JOAO MEIRE FIRMIANO DA SILVA Ministério da Fazenda Caixa Econômica Federal 07 - TC 010.730/2007-9 - ABRAAO MARINHO DO NASCIMENTO; ADAILTON DO NASCIMENTO TEIXEIRA; ADILSON GRACIANO DE PAULA; ADRIANA APARECIDA PESENTE ZAPOTOCZNY; ADRIANA BRAGA SIQUEIRA ROLLA VERISSIMO; ADRIANO JOSE DE FREITAS; AILTON ALVES DE BRITO JUNIOR; ALEX FABIANO LAGO; ALEXANDRE SAMPAIO E SOUZA; ALUYSE NASCIMENTO PAZ; ANA MARIA DE MARIO; ANDERSON DE VARGAS LANGE; ANDERSON MATEUS LOPES; ANDRE LUIS ANTERO; ANDRE PINHEIRO MORALES; ANDREA JOANA BRITO; ARGOS FAYAD FILHO; ARIETE SILVA MAGALHAES; ARTHUR HEBERLE MARIA DA SILVA; AUCILEIA CARNEIRO MACHADO; BRUNO ROGERIO CORDEIRO PINTO; CACILDA MONTEIRO DIAS; CAMILLA MUNIZ FLORES SANTOS; CANDIDO TELES DA SILVA; CARLA PEREIRA LIMA SIADE; CARLOS EDUARDO DA SILVA; CARLOS MAGNO ARAUJO DA COSTA; CAROLINA DA SILVA VASCONCELOS; CAROLINA RAQUEL DA SILVA BUOGO; CAROLINE BENKE; CASSIANA MENDES DE SA; CASSIO MURILO CALABRIA; CHARLTON OLIVEIRA PINA; CICERO JAILSON APARECIDO DA CUNHA; CLAUDIO TETSUO UTIDA; CLEONICE NODA GOULART PORTO; CLODOALDO PINHEIRO FILHO; CRISTIANE APARECIDA SANTIAGO; CRISTINI KOERICH STAIMBACH; DAILTO PEDRO DE PIERI; DANIEL FIGUEREDO DOS SANTOS JUNIOR; DANIELE FREUND KLEBIS; DANIELE LINS SANTANA SILVA; DANIELLE CUNHA FERREIRA; DANIELY LOPES TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 19 DE ALMEIDA; DAYSE MARY KOERICH; DEBORA CAMPOLINA DIAS DUARTE; DIOGO ANTONIO BACH DE MATTOS; DIOGO LEONARDO DE OLIVIEIRA CESAR; DOUGLAS MARX SANDES DE ANDRADE; EDERSON DAS NEVES AMARAL; EDGAR DE FREITAS OLIVEIRA; EDILSON MIGUEL LEITE DE PAULA ROCHA; EDSON LUIZ DE MOURA; EDUARDO ARAUJO MENDONCA; EDUARDO CAMELO DA SILVA; ELIANE ALVES COELHO; IVAN CARLOS DE OLIVEIRA; JAILMA AGUIAR DE OLIVEIRA LOPES; JAIME VALTER STROHER; JANAINA SANTANA NEVES JOSE; JANICELIA MARIA DE SOUSA LIMA; JEAN CARLOS WICIENSKI; MAICON DE OLIVEIRA ALVES; MANUELA MARIA FREITAS GOMES; MARA RUBIA OLIVEIRA; MARC GIORGI DO ROSARIO; MARCELO ALEXANDRINO DE OLIVEIRA; MARIA CAROLINA SOARES RODRIGUES VANDERKAM; MARINA PERGHER RAMOS; MARINHO CARVALHO DE ALMEIDA; MARIO CESAR ROCHA DA SILVA; MARLI DO ROCIO LEITE; MARLY DA CONCEICAO SANTOS; MAURA RITA NUNES MINEIRO; MAURICIO MAIA GRECO MOREIRA; MAURO HENRIQUE MONDEGO; MIRELE ALMEIDA COSTA; NERY SIRENA FILHO; NIKOLLI DANTAS VIEIRA; NILSON JOSE DA SILVA; NILSON SIQUEIRA DA SILVA JUNIOR; ORLANDO MOREIRA DE ABREU; PABLO ANDRADE DA SILVA; PATRICIA A HERHOSILLA GONCALVES; PATRICIA CRISTIANE COSTA DA SILVA; PATRICIA DOS SANTOS LOPES DE LARA; PATRICIA FREITAS MAIA GARCIA; PATRICIA NOEMI MAEDA; SIMONE REBELO GAMA; VANDERLUCIO DE SOUZA e VITOR ROCHA GOMES Ministério das Comunicações Diretoria Regional da ECT no Distrito Federal 08 - TC 017.563/2007-0 - ADRIANA VIEIRA DE SOUZA; ADRIANO BRITO SILVA; ALESANDRA NEVES CUNHA; ANA APARECIDA CHAVES DOS SANTOS; ANA CELIA RODRIGUES SAMPAIO; ANGEIZA DE SOUSA OLIVEIRA DA COSTA; ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR; ARAQUEM DE AZEVEDO; CARLOS HENRIQUE GOMES QUINTAO; CASSANDRA GOMES DOS SANTOS; CLAUDIA ALVES DOS SANTOS; CLAUDIO VENERANDO DA SILVA; CLEIDE DA SILVA MACHADO; CLENIA GERALDA OLIVEIRA; CRISTIANO BELARMINO DOS SANTOS; DANIELA SOUZA BARBOSA; DEBORA SOUSA E SILVA; EDILAMAR CORCINO ALVES; EDINETE XAVIER DE MIRANDA; EDNILSON FERNANDES DOS SANTOS; EDSON RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO; EDVALDO CERIPES DE CARVALHO JUNIOR; ELDEM CRISTIANO GOMES DE SIQUEIRA; ELIZETE CONCEICAO DOS SANTOS; ERALDO ALVES DE SOUSA; ERIKA LIMA CHAGAS; ESDRAS JESUS DA SILVA; FABIO DE SOUZA PEREIRA VIEIRA; FLAVIA FIORETTI CABRAL; FLAVIA OLIVEIRA GUEDES; FRED DE SOUZA BRITO; FREDSON DIAS DE ANDRADE; GENIVAL JUNIOR ALVES SANTOS; GILSON ANTONIO GONCALVES; GLAYCON KONIG; HUGO ALVES DOS SANTOS; ISRAEL BRAZ DA SILVA; IVANIA CRISTINA LOPES VIEIRA; IVONALDA CONCEICAO DE OLIVEIRA CRUZ; JAIRO MARTINS DE SOUSA; JAMILLE FERNANDES FERREIRA SOUBICHE; JOSE ANGELO MARQUES NETO; JOSEANE CLAUDIA DA CONCEICAO; JUSCENI DA CONCEICAO LELA; KEILA BATISTA PONTES DE MATOS; LEONARDO PACIFICO SILVA; LUIZ RICARDO RODRIGUES PAIVA; MARCELA JOSE LUIZ; MARCELO DO CARMO BARBOSA; MARCELO LOPES DOS REIS; MARCOS PEREIRA DE CARVALHO; MARCOS VINICIUS GOMES MORAIS; MARDONIO RODRIGUES BRANDAO; MARIA LUISA DIAS DA SILVA; MARLUCIA DE FATIMA FELISBINO; MARTINA LINHARES DOS SANTOS; MONICA DE PAIVA FERREIRA DA SILVA; NOEMIA ADRIANO; OLIVER NICOLAU SOBRINHO; PAULO DE SOUZA GONCALVES; PAULO VICTOR BARRETO TOME; POLIANA ALVES FERREIRA; RAQUEL DA SILVA FERREIRA; ROBERT ALMEIDA NUNES; ROMINA URUENA LOPES; ROSENI LICURI XAVIER; ROSIELE JUVINO DE OLIVEIRA; ROSIMAR VIEIRA DE SOUSA; ROSIMIRA PINHEIRO LOPES; SABRINA DE SOUZA OLIVEIRA; SOLANGE DOS SANTOS TAVARES LOPES; SUZIE MARIA PEREIRA; THIAGO AUGUSTO DE OLIVEIRA ALVAREZ LIMA; THIAGO DE ALCANTARA BEZERRA; VADSON SERPA CORADO; VALERIA DOS SANTOS MELO; VIRGGILLIUS GIORGGIUS ESTTACIUS FERREIRA MAIRA; VIVIANE MOLINA TEIXEIRA; WALERYA MIRANDA TOME; WASHINGTON ALMEIDA COSTA RIBEIRO; WESLEY MOAB CLARET e ZILMARA ANJOS DE SOUZA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 20 Poder Judiciário Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região 09 - TC 011.065/2007-0 - ADELLE MARIA VITAL CONSTANTINO MONTEIRO SOARES; DIOGO AGUILAR NUNES DA SILVA; GLÁUCIA BRITO HENRIQUE DA COSTA; JULIANA PESSOA RAFAEL; KARINA RAMOS BEZERRA; LUIS CARLOS OLIVEIRA DE ARROXELAS MACEDO; MARIA DO SOCORRO DA SILVA BARBOSA; MARIANA LUSTOSA VITAL; PAULA TATIANA VASCONCELOS SANTOS; RAFAEL BORBA VICENTE; ROBERTA MORAIS LEIMIG; SEBASTIANA LAILSA DOS SANTOS OLIVEIRA e VERIDIANE ARAÚJO DA SILVA Presidência da República Controladoria-Geral da União 10 - TC 021.770/2007-2 - ANDREA VAZ RODRIGUES LIMA; DEBORA QUEIROZ AFONSO; EDUARDO VITOR DE SOUZA LEAO; ELIANE PRADO DE ANDRADE ISHIDA; ERICK MOURA DE MEDEIROS; EVELINE FERREIRA DE ORNELAS; FABIANO ANDRADE LIMA; FABIO MORAES FERNANDES; GIOVANNI BOGEA VIANA e HERMANN CORTIZO DE BIAGI ACÓRDÃO Nº 3107/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/10/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II e 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão abaixo relacionados, fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos: Ministério da Fazenda Caixa Econômica Federal 11 - TC 010.731/2007-6 - ELIANE LUTZOW; ELIAS RITTER; ELISIANE ESPINHARA LIMA; EMANNUELLE MULLER; ERICA NISHIMORI DIAS; ERONILDES DE GUSMAO MARTINS; EUNICE DE ANDRADE; FABIA MONTEL CORADO DA SILVA; FABIANA BRITO ARAUJO; FABIO JOSE PAULO DO NASCIMENTO; FABIO JUNIOR HAAG; FABIOLA MARIA DA SILVA STAMATTO; FELIPE CASTELO BRANCO ALVES TORRES; FERNANDA ARAUJO LADEIRA PE AMANCIO; FERNANDA BORGES DA SILVA; FERNANDA GROEHS PETRI; FERNANDO AUGUSTO DE NEVES LULA; FLAVIA DOMINGOS FERREIRA TELES; FLAVIO DOS ANJOS MARTINS; FRANCIELLE GOGOLA; FRANCIELY GIMENES AJOVEDI; FRANCISCO CHARLES DE SOUZA SALES; GUILHERME GERVINI ASCOLI; GUILHERME MARQUES RODRIGUES; HENRIQUE MANFIO LEME DE CAMPOS; HIGOR DE SA ALMEIDA; IRIS ROSA COELHO DE OLIVEIRA E SILVA; ISLENE OLIVEIRA RODRIGUES; IURI MARTINS TAVARES DA SILVA; JACKIELINE COSTA CAMPOS; JADSON DA CUNHA PORTELA; JOAO PAULO BENELLI; JOAO SECUNDINO DE SOUZA JUNIOR; JOSE NEWTON VALENSUELA NAIMAIER; JOSE OTAVIO DE LIMA NETO; JOSE RIBAMAR DE SOUSA FILHO; JOSEFA POLLYANNA DANTAS DE ASSIS; JOSENIA CARLA MEDEIROS BEZERRA SANTOS; JOZIEL COSTA CRETON; JULIANO RODRIGO DONIN; LAUANNY MAIA DA SILVA; LEANDRO DO MONTE NERY; LEANDRO LIMA DORNELA; LEONARDO DIAS LIMA; LIEGE MARIA LEONCIO; LILIAN APARECIDA MENDES DE SOUZA; LISANDRO JOSE MATOS VENTURA; LUANA ANDRADE GARCES; LUCELIA GOULART; MARIANA KOCHHANN BERGESCH; PAULA ANDREA MOREIRA GONCALVES DE MELLO; PAULO ANDERSON FERREIRA DE SOUSA; PAULO CESAR SANTOS COUTINHO; PAULO RICARDO CRUZ; PEDRO LUIS VIEIRA BRASIL; PRISCILA CORDEIRO; RAFAEL GOMES DE LEMOS; RAFAEL MORAES SANTOS; RENNY EVERSON CAVALCANTE DELMONDES; RITA DE CASSIA PERES EGUCHI; ROBERTO MACHADO DE ASSIS; ROBSON BENTO MACEDO; ROCHESTER DE FREITAS SOARES; RODRIGO BATISTA DOMINGUES; RODRIGO FELISBERTO DE ASSIS; RODRIGO OTAVIO FROES ARAUJO; RONALDO DOMINGUES DE OLIVEIRA; TAMIE SILVA TAKEDA; TANIA MARIA ARAUJO DE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 21 LUCENA ROCHA; TARCISIO SILVA DE CASTRO; TATIANE SEBASTIANA LOPES DE MORAES; TIENI SEIXAS DE CARVALHO; TOMAS DE FARIA RENAULT E SILVA; VALDEMI CARDOSO BARBOSA; VALDIR APARECIDO GIL ALIAGA; VALESCA ZIELINSKA RIBEIRO; VALMIR GILBERTO PORCHER; VALTER ATAIDE DE OLIVEIRA; VANDERLEI SIMIONI; VANESSA PRISCILA BRUSKE; VANUZA MARINHO BISPO; VARLEI LUIZ BORTOLAZZO; VERONICA GOMES COSTA; VERONICA SOUZA PASCHOAL; VICENTE GONZALEZ RODRIGUEZ; VILMAR NUNES GOMES; VINICIUS DE CASTRO NAVES; VIVIAN FERNANDA GUIMARAES MARTINS; VIVIANE DUARTE; WAGNER GUIBES BOZZA; WALESKA DINIZ CARVALHO FERRAZ; WALLACE BEZERRA SANTIAGO; WANDERLEI RODRIGUES SILVA JUNIOR; WANDERLEY SOARES; WELDER DE MORAES TEIXEIRA; WESLENE ALMEIDA BORGES e WESLEY DE MELLO ROCHA Determinar à Diretoria Regional de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – DR-SE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar no SISAC, o ato de desligamento de Paulo César Santos Coutinho (CPF 555.628.335-49), admitido em 13/09/2004, como Atendente Comercial I. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 3108/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/10/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região 12 - TC 008.254/2007-6 - ARMANDO LÚCIO PAULINO DA SILVA; FRANKYLANE SANTANA PAULINO DA SILVA; MARIA DO SOCORRO MEIRA LIMA DOS SANTOS; MARIA LÚCIA MARCELINO DOS SANTOS; POLLYANNA DOS SANTOS PAULINO DA SILVA e SABINA DOS SANTOS PAULINO DA SILVA Ministério das Comunicações 13 - TC 021.507/2007-8 - ADELIA DE LIMA REIMÃO; ALCYONE AMARAL RODRIGUES; ANA DE SOUSA ARAUJO SILVA; CANDIDA AZZALIM MARCELINO; CARMEN MERCEDES DA ROSA DARGELIO; DEOLINDA FLORENCIO SOARES; EULA ALVES DO MONTE; FRANCISCA SILVA DE SOUZA; IRANI DA SILVA PEREIRA; IRANY DOMINGUES; LUCINDA DA SILVA PEREIRA; MARIA DAS DÔRES OLIVEIRA DOS SANTOS; MARIA DE LOURDES COSTA; MARIA EMILIA BORGES SOUZA; NEIDE DE FIGUEIREDO; RUTH THEREZA MERCALDI SOBRANO; SÔNIA MARIA MARTINS POLDO; TEREZINHA MACHADO LÓRA e YOLANDA GIZOLFI DE TOLEDO 14 - TC 021.603/2007-4 - ALDORA CABRAL MORAES; CARMELIA TEIXEIRA BARBOSA; ELIETE DA SILVA GASTÃO; ELZA THIMOTEO DA COSTA; HELENA DUARTE PEREIRA; LUIZA DAS GRAÇAS CARDOZO FRÁGUAS; LUIZA MARQUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI; MARIA BENEDITA RODRIGUES COELHO MARQUES; MARIA DE LOURDES DELYS; MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO CAMPOLINA; MARIA DE LOURDES SERRA CUNHA; MARIA VILMA SANTOS BEZERRA; MARINA RORIZ TAVEIRA; NADIR KNUPP CALDAS; NELLY CARAM MACHADO; NEUZARINA BESSA BITTENCOURT; ORLANDA COSTA LIMA; RAQUEL FREIRE DE MAGALHÃES; TEREZINHA PIRES SIMÕES DA SILVA e ZILDA DE CASTRO CRUZ MACIEL TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 22 ACÓRDÃO Nº 3109/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Ministério das Comunicações 15 - TC 016.778/2007-0 - ADELNITA DE CARVALHO SANTOS; ADOLFO ASSIS FIGUEIREDO; ALZIRA SILVA MAGGIOLI; BALTAZAR XAVIER DA COSTA PEREIRA; CRISTIANE SILVA SANTOS; ELENA DORIS REDINI MARQUES; ELIANE POUBEL DA ROCHA; FRANCISCA DIAS GADELHA; HÉLIO CRISPIM SILVA SANTOS; JOAO PAULO FALAVINHA MARCON; JORGE VITOR FERREIRA DA SILVA; JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR; JURACI CARDOSO DOS SANTOS; KATIA CRISTINA MARQUES; KEILA MARTINS DA CRUZ; LEANDRO DOS SANTOS SCARELLI; LIDIA TABALIPA; LUIZ CLAUDIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR; LUIZ TAVIO DOS SANTOS SCARELLI; MARIA DO CARMO FALAVINHA MARCON; MAURA MARIA DA SILVA FERREIRA; MAURI ANTÓNIO RAMOS; MONIQUE DA ROCHA SILVA; NARA SAROLDI DE OLIVEIRA; OLGA GERALDA DE MELLO; RAIMUNDA MENDONÇA DE CARVALHO; ROGERIO DOS SANTOS SALES; ROSANA DOS SANTOS SCARELLI; ROSELI DOS SANTOS SCARELLI; VERÔNICA GRINKO PINHEIRO; ZENITA ALVES DE BARROS e ZINETE MARIA DOS SANTOS SALES VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Pensões Civis, instituídas por ex-servidores do Ministério das Comunicações - Vinculador, Considerando a existência de várias falhas no preenchimento dos atos em apreciação; Considerando que a ausência ou incompletude de informações constitui óbice para a apreciação do mérito dos atos concessórios; Considerando o entendimento firmado pelo Plenário deste Tribunal, mediante o Acórdão 420/2007; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 09/10/2007, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 15.1. Considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de fls. a seguir discriminados, relativos às pensões civis de: Alarico Cândido Tolentino de Barros (fls. 2/4), Hélio Ramos da Silva (fls. 9/12), Írio Alves Pereira (fls. 13/15), João Ferreira Sales (fls. 22/24), José dos Santos (fls. 29/33), José Lucindo Ramos (fls. 34/37), João Afonseca e Silva (fls. 38/40), Luiz Cláudio Ferreira da Silva (fls. 44/47), Luiz de Jesus Scarelli (fls. 48/52), Milton da Costa Pereira (fls. 53/55), Murilo Duarte de Carvalho (fls. 56/58), Oswaldo Baptista de Figueiredo (fls. 62/64), Paulo Rey Saroldi Belletti (fls. 65/67), Rubens de Moraes (fls. 68/71) e Sérgio Ogier Hartman Marcon (fls. 72/75), tendo em vista que não foram informados os fundamentos legais das aposentadorias dos ex-servidores e nem as datas das suas vigências, obstando, assim, a análise destes atos (Acórdão 1.614/2007 – TCU – 1ª Câmara). Ainda, em relação ao ato de João Ferreira Sales, o cargo informado é incompatível com o nível e o vencimento lançados na ficha, nessa ordem; Determinar ao órgão de origem que: 15.1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novos cadastramentos no sistema Sisac dos atos listados no parágrafo anterior, conformando a situação de inativos nas datas dos óbitos com os respectivos fundamentos legais das aposentadorias e as datas de suas vigências, bem como o cargo ao nível e vencimento lançados na ficha; e 15.1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. 15.2 Considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme a sistemática definida pela Instrução Normativa nº 44/2002, emitido pelo Controle Interno, de: Adelnita de Carvalho Santos; Adolfo Assis Figueiredo; Alzira Silva Maggioli; Baltazar Xavier da Costa Pereira; Cristiane Silva Santos; Elena Doris Redini Marques; Eliane Poubel da Rocha; Francisca Dias Gadelha; Hélio Crispim Silva Santos; Joao Paulo Falavinha Marcon; Jorge Vitor Ferreira da Silva; José dos Santos Junior; Juraci Cardoso dos Santos; Katia Cristina Marques; Keila Martins da Cruz; Leandro dos Santos Scarelli; Lidia Tabalipa; Luiz Claudio Ferreira da Silva Junior; Luiz Tavio dos Santos Scarelli; Maria do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 23 Carmo Falavinha Marcon; Maura Maria da Silva Ferreira; Mauri António Ramos; Monique da Rocha Silva; Nara Saroldi de Oliveira; Olga Geralda de Mello; Raimunda Mendonça de Carvalho; Rogerio dos Santos Sales; Rosana dos Santos Scarelli; Roseli dos Santos Scarelli; Verônica Grinko Pinheiro; Zenita Alves de Barros e Zinete Maria dos Santos Sales. d) Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa (Relações n°s 136 e 137): APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 3110/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria dos Srs. Ari Gonzaga Ferreira, Carlos Antonio Sirtoli, Dinovan Pereira Coutinho, Jose Luiz da Silva, João Bosco Amadeu e Winston Wanderlei Batista e, nos termos do subitem 9.4 do Acórdão n. 420/2007 – TCU – Plenário, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de aposentadoria dos Srs. Eduardo Gonçalves Moreira, Geraldo Mussel Filho, Joaldo Bispo de Souza, José Valdecir de Lima Nogueira, Manoel da Guia Silva Bueno, Manoel Matias da Silva, Miltron Coelho de Araújo, Nelio Amin Mattar, Sinval Barbosa Alves, Teofilo de Freitas Barreto Neto, Valmor Magro e Willian do Rocio Siqueira Propst, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Justiça 1. TC-017.795/2007-5 – Ari Gonzaga Ferreira; Carlos Antonio Sirtoli; Dinovan Pereira Coutinho; Eduardo Gonçalves Moreira; Geraldo Mussel Filho; Joaldo Bispo de Souza; Jose Luiz da Silva; José Valdecir de Lima Nogueira; João Bosco Amadeu; Manoel da Guia Silva Bueno; Manoel Matias da Silva; Miltron Coelho de Araújo; Nelio Amin Mattar; Sinval Barbosa Alves; Teofilo de Freitas Barreto Neto; Valmor Magro; Willian do Rocio Siqueira Propst; Winston Wanderlei Batista. 1.1. ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que: 1.1.1. providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, novos cadastramentos no sistema Sisac dos atos prejudicados, conformando os tempos de serviço e averbações aos tempos informados no campo 28 do formulário “Dados de Concessão”; e 1.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. ACÓRDÃO Nº 3111/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC- 022.901/2006-2 – Zenaldo Silva Soares. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 3112/2007 – TCU – 1ª CÂMARA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 24 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando da Marinha 1. TC-009.959/2007-5 – Adalberto Oliveira da Cruz; Dejonaton Wenderosch dos Santos; Edvan Brito dos Santos; Luiz Guilherme Castro de Mello Nunes; Marco Antonio Silva de Moraes; Ronaldo da Silva Pinheiro; Rubem Silvestre Ribeiro Durans; Vitor dos Santos Costa. Justiça Eleitoral 1. TC-010.774/2007-3 – Diana Figueiredo Pinheiro; Jane Leite Wanderley; Reginaldo de Souza Araújo; Sabino Lins Cavalcanti Neto. 2. TC-010.779/2007-0 – Eunice Damas; Helena Filgueiras; Mario Hiroki Kohara; Mauricio Martines Chiado; Oliver Neil Uber; Ricardo Pacheco Appendino; Sonia Aoke Adachi; Thiago Pinheiro Lima. 3. TC-010.783/2007-2 – Adrielis Ribeiro Duarte; Reinaldo Paixão Bezerra Junior. Ministério da Justiça 1. TC-011.033/2007-7 – Ademir Luis Klein; Adolfo de Moura Junior; Alex Andreta Lanziani; Alexandre Agra Amorim; Alexandre Crippa Caramao; Alexandre de Oliveira Ferreira; Alexandre Farah Goulart de Andrade; Alexandre Kuze Kipper; Alexandre Moreno de Andrade; Alexandre Nora Andrade; Alexandre Tadeu Jorge de Mattos; Alexsandra Oliveira Medeiros; Alvaro Camilo Costa; Ana Barbara Daltro de Barros; Ana Cristina Lins Galvao de Lima; Ana Marina de Castro; Ana Paula Luz e Silva; Ana Telma Alves de Souza; Andre de Azevedo Pimentel; Andre Gebrim Vieira da Silva; Andre Luis Sampaio Vaz de Mello; Andre Luiz Koehler; Anna Amalia Dantas Guerra Barretto; Antonio Valmir Canto Salgado Sobrinho; Aquila Filizzola Neiva; Ari Marcos de Castro Lopes; Arnaldo Evangelista Reboucas Oliveira Junior; Arthur Pimentel de Godoy; Aurelio Raphael Brueckheimer de Macedo; Bruno Costa de Toledo; Carlos Alberto Murbach Bedin; Carlos dos Santos Nunes; Giulianna Pinto Barbosa; Gladis Maria Schwertz; Graziella Santos Rios Carneiro; Henrique de Carvalho Dalton; Jorge Luiz Rodrigues Pinheiro; Jose Carlos Sauer Junior; Jose Marcos Martins da Silva; Jose Ricardo Martino e Silva; Jose Ricardo Peixoto dos Santos; Jose Roberto Fiel de Jesus; Juliana de Melo Barbosa; Julyana Avila Ponzo; Karina Madeira Quadros da Silva; Karinna Susan Souza de Araujo; Leandro Lago e Santos; Lorival Francisco Alves; Marcia Leite Alexandre; Marcio Pereira de Almeida; Matheus Mela Rodrigues; Odlani Sakel Maia Guedes; Olavo Foloni Farinelli; Paulo Henrique Barbosa; Pedro Ivo Tavares de Carvalho; Rafael Medeiros Rataichesck; Raimundo Alves Vieira de Melo; Ricardo Carriel de Oliveira; Roberval Re Vicalvi; Rodrigo de Souza Carvalho; Rodrigo Sa de Oliveira; Rubens Lopes da Silva; Suzana Livia Embirucu Jacobina; Vanessa Goncalves Leite de Souza; Virginia Vieira Rodrigues. 2. TC-020.249/2007-7 – Emmanuel Borba de Vasconcelos; Lucio Assis Cruz; Lucio Batista Mata; Luis Claudio Flores Cavalcante; Luiz Antonio Mendes Oliveira; Luiz Fernando Lima Alves da Cunha; Luiz Rogerio Correa Clemente; Manoel Marcos de Oliveira; Marcel Caires de Souza Lima; Marcelo Gatelli Holler; Silvio Jose Ribeiro Duarte; Silvoney Marcos Moreira da Silva; Simone Mendes de Andrade; Socrates Hopka Herrerias; Sonia Regina Fabre; Stella Maris Monteiro Sales; Suzan Margareth Ferreira Duarte; Tacio Muzzi Carvalho Carneiro; Tadeu Mourao Zanini; Tarcisio Eugenio de Paula Toledo; Tarcisio Jose da Silva Junior; Telma Rosangela Koberstein; Thompson Thales Silvestrin; Tiago de Andrade Horta Barbosa; Timoteo Silva de Meneses; Uellis Rangel; Valmir Valadares da Silveira Junior; Vanessa Lopes de Araujo; Vanessa Mendes Bertolossi; Vicente Antonio dos Santos; Vicente Delgado; Victor Augusto Lodi Huet de Bacellar; Vilson Gonçalves; Vinicius di Oliveira; Vinicius Faria TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 25 Zangirolani; Vinicius Morais de Oliveira; Vinicius Pereira Salles; Viviane de Lima Mouran; Vladimir de Lima Santos; Vladimir de Paula Brito; Wagner Mesquita de Oliveira; Waiton Barbosa Pires; Waldomiro Donas Junior; Walker Vaz de Castro; Walteno Batista Santos; Walter Alcino Silva Machado; Walter Figueiredo Portugal Junior; Walter Sebastião Piovan Junior; Walvernack Beserra; Washington Silva Duarte; Wellington Clay Porcino Silva; Wellington Soares Gonçalves; Welliton Jose Yahiro Nozu; Wesley Barbosa Nebias; Wilemar Rodrigues Junior; Wiligton Gabriel Pereira; Wilma Rodrigues Alves; Wilson Hideo Yamamoto; Wilson Martins Valadares; Wilson Teixeira de Queiroz Netto; Wladimilson Gouvea dos Santos; Yuri Amarante de Rodrigues e Miranda. ACÓRDÃO Nº 3113/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça Eleitoral 1. TC-010.765/2007-4 – Lucinda Maria Sapucaia da Silva. 1.1. ao Banco do Brasil S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, disponibilize no sistema Sisac o ato de desligamento de Lucinda Maria Sapucaia da Silva, admitida em 20/7/1993, no cargo de Escriturário. 2. TC-010.766/2007-1 – Antonio Carlos Cardoso Guimarães; Jonas de Araújo Luz Júnior; Jose Manoel de Souza Costa; João Rafael Souto dos Santos. 2.1. ao Banco do Brasil S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, disponibilize no sistema Sisac o ato de desligamento de Antônio Carlos Cardoso Guimarães, admitido em 5/7/1993, no cargo de Escriturário. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 3114/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça Eleitoral 1. TC-010.265/2007-7 – Nair Martinez da Gama. PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 3115/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em sobrestar o presente processo até a solução definitiva da Ação Ordinária n. 2004.51.01.011836-9, em trâmite na Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 26 Ministério da Defesa – Comando da Marinha 1. TC-010.930/2007-0 – Marlene Bussili. ACÓRDÃO Nº 3116/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando da Marinha 1. TC-018.116/2007-3 – Arlete de Jesus Gonçalves Leite; Daisy do Nascimento Nunes Calumby; Damiana de Jesus Costa; Diozete Araújo de Gusmão; Elza Severo de Jesus; Iraci Cavalcanti Duarte; Isa Farias Campos; Mercia Farias de Almeida; Monica Muniz Calumby; Regina Lúcia Cavalcanti Duarte Vecchiato; Rita de Cassia Muniz Calumby; Sueli Farias dos Santos; Valéria Tânia Duarte Salomone. REFORMA ACÓRDÃO Nº 3117/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em sobrestar o presente processo até a apreciação definitiva do TC010.468/2007-0 (Reforma), de acordo com o parecer emitido nos autos pelo Ministério Público junto ao Tribunal: Ministério da Defesa – Comando da Marinha 1. TC-009.865/2007-7 – Jorge Rodrigues de Vargas; Miguel Hermeto Dias; Rivaldo Canuto de Morais. PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 3118/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade: Serviço Social 1. TC-013.704/2006-4 Classe de Assunto: II Responsáveis: Benjamim de Freitas Pinheiro, CPF n. 249.809.517-91; Carlos André Santos de Oliveira, CPF n. 751.014.837-53; Silvana Luiza de Almeida, CPF n. 019.823.297-77; Rodylene de Oliveira Duarte Modeneze, CPF n. 045.938.857-60; Valdirene Souza Menegardo, CPF n. 077.298.87738; Bento Venturim, CPF n. 425.679.127-20; Gilberto Borges da Silveira, CPF n. 320.632.709-10; Regina Célia Netto de Oliveira, CPF n. 020.297.307-77; Elpídio Hemerly Flório, CPF n. 790.819.266-91; Ary Célio de Oliveira, CPF n. 653.828.037-49; Joelson Pedro Celestino, CPF n. 124.471.317-49; Sandra Helena Rosa, CPF n. 763.748.938-49; Robertson Valladão de Azeredo, CPF n. 525.327.807-97; José Onofre Lopes, CPF n. 071.163.657-53; João Miguel Ferreira de Araújo, CPF n. 252.417.967-20; Tabajara Ribeiro de Oliveira Junior, CPF n. 656.539.477-68; Conceição de Maria da Câmara Carvalho, CPF n. 570.262.977-91; Paulo Emilio Mattos Loyola, CPF n. 071.684.037-43. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 27 Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Espírito Santo – Sescoop/ES . Exercício: 2005. 1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Bento Venturim, Gilberto Borges da Silveira, Silvana Luiza de Almeida, Rodylene de Oliveira Duarte Modeneze, Valdirene Souza Menegardo, Regina Célia Netto de Oliveira, Elpídio Hemerly Flório, Ary Célio de Oliveira, Joelson Pedro Celestino, Sandra Helena Rosa, Robertson Valladão de Azeredo, José Onofre Lopes, João Miguel Ferreira de Araújo, Tabajara Ribeiro de Oliveira Junior, Conceição de Maria da Câmara Carvalho e Paulo Emilio Mattos Loyola regulares e darlhes quitação plena; 1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Benjamim de Freitas Pinheiro e Carlos André Santos de Oliveira regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1.3. ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Espírito Santo que: 1.3.1. realize pesquisa de preços ou orçamento prévio em todas aquisições de bens e serviços, de forma a atender os princípios da licitação previstos no art. 2º da Resolução Sescoop/ES n. 43/2006; e 1.3.2. no caso da ocorrência das situações previstas no art. 5º, inciso I, da Resolução Sescoop/ES n. 43/2006, para validade do certame, adote as providências no sentido de que a ausência de 5 (cinco) propostas seja justificada pela comissão de licitação e ratificada pela autoridade competente, conforme disposto no § 3º desse dispositivo; 1.4. à Controladoria-Geral da União no Espírito Santo que faça constar, nas próximas contas da entidade, informação acerca do efetivo cumprimento das determinações supra. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 3119/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para considerá-la parcialmente procedente; encaminhar cópia do processo ao Fundo Nacional de Assistência Social, para adoção das providências de sua alçada, no sentido de apurar as irregularidades apontadas no Convênio Setras/BA n. 353/2000 e buscar o ressarcimento ao Erário, informando a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca dos resultados obtidos; e enviar cópia da instrução de fls. 67/69 e desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia e à Secretaria de Trabalho, Emprego, Renda e Esporte do Governo da Bahia, para conhecimento: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 1. TC-014.329/2007-4 Classe de Assunto: VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA. Entidade: Município de Santa Maria da Vitória/BA. ACÓRDÃO Nº 3120/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para considerá-la parcialmente procedente; encaminhar cópia do processo ao Fundo Nacional de Assistência Social, para adoção das providências de sua alçada, no sentido de apurar supostos desvios praticados pelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 28 Município de Pindaí/BA, com verbas repassadas para o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – Peti, relativas ao exercício de 2004 (Convênio Setras/BA n. 79/2004), bem como de buscar seu ressarcimento ao Erário, nos termos do art. 1º e seu § 2º da IN/TCU n. 13/1996, na redação dada pela IN/TCU n. 35/2000, informando a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca dos resultados obtidos, inclusive sobre a eventual instauração da competente tomada de contas especial, no caso de restar configurado o débito; e enviar cópia da instrução de fls. 113/115 e desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia e à Secretaria de Trabalho, Emprego, Renda e Esporte do Governo da Bahia, para conhecimento: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 1. TC-014.334/2007-4 Classe de Assunto: VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA. Entidade: Município de Pindaí/BA. PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA (de Relação) Foi excluído de pauta, ante requerimento do Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo n° 024.552/2007-7. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 35, em 1º de outubro de 2007, havendo a Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 3121 a 3153, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006): a) Procs. n°s 500.167/1998-2, 000.439/2004-0, 006.182/2007-6, 011.342/2007-2, 011.497/2007-6, 001.879/2007-6, 022.010/2007-0, 023.629/2007-0, 011.604/2007-8, 015.639/2005-5 e 020.153/2007-4, relatados pelo Ministro Valmir Campelo; b) Procs. n°s 002.744/2001-0, 852.092/1997-0, 002.776/2002-2, 005.956/2004-0, 003.098/2005-0, 004.175/2006-4, 016.744/2003-9, 010.224/2004-0, 017.693/2004-0 e 852.167/1997-0, relatados pelo Ministro Augusto Nardes; c) Procs. n°s 016.975/2001-0, 004.551/2007-2, 010.561/2007-4, 021.227/2007-4 e 021.234/2007-9, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro; e d) Procs. n°s 007.711/2002-0, 017.967/2004-7, 020.299/2007-9, 020.301/2007-9, 012.861/2007-0, 013.845/2004-6 e 025.450/2006-3, relatados pelo Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS DE PAUTA): ACÓRDÃO Nº 3121/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº n.º TC - 500.167/1998-2 (c/ 15 volumes e 2 anexos) 2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração 3. Recorrente: Estado de Pernambuco, representado por seu Procurador Estadual, Marcello Casseb Continentino 4. Entidade: Estado de Pernambuco - CNPJ 10.571.982/0001-25 5. Relator: Ministro Valmir Campelo Relator da decisão recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: não há TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 29 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco ao Acórdão n° 2159/2007-TCU-1ª Câmara, que, ao dar provimento parcial a recurso de reconsideração, rejeitou a defesa apresentada e autorizou o recolhimento do débito, em 24 parcelas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I e 34, da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, opostos pelo Estado de Pernambuco contra o Acórdão n° 2159/2007-TCU/1ª Câmara, para, no mérito, dar a ele provimento; 9.2. ratificar o acórdão acima citado, mediante o qual o Tribunal rejeitou a defesa apresentada e autorizou o recolhimento do débito em 24 parcelas mensais, tornando insubsistente o item 9.4.1; 9.3. esclarecer ao interessado, indicado no item 3 supra, que o recolhimento tempestivo de todas as parcelas do débito, atualizadas monetariamente, sanará o processo e implicará no julgamento das contas pela regularidade com ressalvas, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 217, caput, do Regimento Interno; e 9.4. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que o sustenta, ao recorrente. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3121-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3122/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 002.744/2001-0 (c/ 1 volume e 3 anexos). 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Maria de Lourdes Fernandes Lins (CPF 036.774.274-87). 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: José Luís Wagner (OAB/DF 17.183), Sandra Luíza Feltrin (OAB/DF 2.238-A). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria, nos quais foi interposto Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 930/2004-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. suspender, de ofício, os efeitos dos subitens 9.4.1 e 9.4.2. do Acórdão nº 930/2004-TCU-1ª Câmara, até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 25.678 (Relator Ministro Eros Grau) e nº 26.156 (Relatora Ministra Cármen Lúcia), nos quais foi concedida medida liminar dispondo contrariamente às determinações do TCU; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.3.1. dê imediato cumprimento aos subitens 9.4.1 e 9.4.2. do Acórdão nº 930/2004-TCU-1ª Câmara, tão logo cessem os efeitos dos mencionados Mandados de Segurança; 9.3.2. uma vez desconstituídas as referidas decisões judiciais, promova, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/1990, junto aos ex-servidores, a restituição dos valores indevidos que lhes foram pagos, a partir do mês subseqüente à notificação do Acórdão 930/2004-1ª Câmara; 9.4. informar à Fundação Universidade de Brasília que: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 30 9.4.1. a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos; 9.4.2. em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.4.3. a presente concessão poderá prosperar desde que excluída do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.5. determinar à Consultoria Jurídica desta Corte que acompanhe as ações judiciais mencionadas no subitem 9.2. e dê imediata ciência de seus desfechos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal; 9.6. autorizar a Sefip a encaminhar, se necessário, os presentes autos à Fundação Universidade de Brasília; 9.7. dar ciência desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3122-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3123/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 852.092/1997-0 (c/ 1 volume e 3 anexos). 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame. 3. Recorrentes: Heiladir Pereira Coelho (CPF 002.273.151-20) e Antônio Batista Filho (CPF 032.975.001-15). 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: José Luís Wagner (OAB/DF 17.183), Sandra Luíza Feltrin (OAB/DF 2.238-A). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de aposentadoria, nos quais foram interpostos Pedidos de Reexame contra o Acórdão nº 912/2004-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos Pedidos de Reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. suspender, de ofício, os efeitos dos subitens 9.4.1 e 9.4.2. do Acórdão nº 912/2004-TCU-1ª Câmara, até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 26.156 (Relatora Ministra Cármen Lúcia), no qual foi concedida medida liminar dispondo contrariamente às determinações do TCU; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.3.1. dê imediato cumprimento aos subitens 9.4.1 e 9.4.2. do Acórdão nº 912/2004-TCU-1ª Câmara, tão logo cessem os efeitos do mencionado Mandado de Segurança; 9.3.2. uma vez desconstituída a referida decisão judicial, promova, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/1990, junto aos ex-servidores, a restituição dos valores indevidos que lhes foram pagos, a partir do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 31 mês subseqüente à notificação do Acórdão nº 912/2004-1ª Câmara; 9.4. informar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.4.1. a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos; 9.4.2. em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.4.3. as presentes concessões poderão prosperar desde que excluída do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.5. determinar à Consultoria Jurídica desta Corte que acompanhe a ação judicial mencionada no subitem 9.2. e dê imediata ciência de seu desfecho à Secretaria de Fiscalização de Pessoal; 9.6. autorizar a Sefip a encaminhar, se necessário, os presentes autos à Fundação Universidade de Brasília; 9.7. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3123-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3124/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 002.776/2002-2 (c/ 4 volumes e 2 anexo). 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrentes: Josimar Francisco de Oliveira Coelho e Kléber Bezerra Pinheiro. 4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional do Acre – Senac/AC. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Fabiana Nunes Henrique Silva, Defensora Pública da União. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Acre – Senac/AC referente ao exercício de 2000, em que se apreciam Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Josimar Francisco de Oliveira Coelho e Kléber Bezerra Pinheiro contra o Acórdão nº 2.934/2006-1ª Câmara, mediante o qual este Tribunal pronunciou-se pela irregularidade das presentes contas, aplicando-lhes a multa especificada no aludido decisum. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Josimar Francisco de Oliveira Coelho, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos; 9.2. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Kléber Bezerra Pinheiro, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos a deliberação recorrida; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 32 9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3124-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3125/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - TC-005.956/2004-0 (com 2 anexos e 3 volumes). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Manoel Lopes de Macêdo Neto, CPF 237.817.264-87. 4. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Manoel Lopes de Macêdo Neto, contra o Acórdão 906/2007-TCU-1ª Câmara, proferido em processo de Tomada de Contas do exercício de 2003, pelo qual o Tribunal julgou suas contas irregulares e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Manoel Lopes de Macêdo Neto, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistentes os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 906/200-TCU- 1ª Câmara; 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Manoel Lopes de Macêdo Neto, dando-lhe quitação; 9.3. remeter os autos ao Relator a quo para que adote as providências que entender cabíveis, inclusive a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliar a conveniência e a oportunidade de promover eventual reabertura das contas dos responsáveis, julgadas regulares com ressalva, consoante subitem 9.3 do Acórdão nº 906/2007-TCU-1ª Câmara, à luz do art. 11 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 288 do Regimento Interno/TCU; 9.4. enviar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à Secretaria Federal de Controle Interno, em razão do contido no subitem 9.7 do Acórdão nº 906/200-TCU1ª Câmara; 9.5. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3125-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 33 ACÓRDÃO Nº 3126/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-003.098/2005-0 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Josemar França, CPF 074.506.054-49. 4. Entidade: Município de Touros/RN. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em desfavor do Sr. Josemar França, ex-prefeito de Touros/RN, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio nº 43314/1998, celebrado com o mencionado município, com o objetivo de garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção de escolas públicas municipais de ensino fundamental, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Josemar França ao pagamento da importância de R$ 69.900,00 (sessenta e nove mil e novecentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 1º/9/1998, até a efetiva quitação dos débitos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU; 9.2. aplicar ao Sr. Josemar França a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, para as providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3126-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3127/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 004.175/2006-4. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Enoch Alves Sobrinho, CPF nº 234.593.792-00, ex-prefeito. 4. Entidade: Município de Livramento/PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/PB. 8. Advogado constituído nos autos: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 34 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde, sob a responsabilidade do Sr. Enoch Alves Sobrinho, ex-prefeito do Município de Livramento/PB, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos por força do Convênio nº 1.989/1999. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c inciso I, art. 209, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Enoch Alves Sobrinho ao pagamento da importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 19/9/2000, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia à Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; 9.2. aplicar ao responsável a multa que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria Regional da República no Estado da Paraíba, para as providências cabíveis, nos termos do §6º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU; 9.5. encaminhar de cópia da presente deliberação à Funasa. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3127-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3128/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-016.744/2003-9 (c/ 1 apenso: TC-009.886/2001-8). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Elci Pereira (CPF nº 282.172.927-87), ex-prefeito; e Município de Baixo Guandu/ES (CNPJ nº 27.165.737/0001-10). 4. Entidade: Município de Baixo Guandu/ES. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/ES. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, constituída pela Secretaria de Estado de Assistência Social do então Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS contra o Sr. Elci Pereira, ex-prefeito municipal de Baixo Guandu/ES, em face da aplicação, apenas parcial, da contrapartida financeira prevista na cláusula terceira do Termo de Responsabilidade nº 3127 MPAS/SEAS/99, celebrado com o objetivo de desenvolver ações no âmbito do Programa Brasil Criança Cidadã, para o qual foram destinados recursos no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 35 de 1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as contas do Município de Baixo Guandu/ES e condená-lo ao pagamento da importância de R$ 10.060,87 (dez mil sessenta reais e oitenta e sete centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze dias), a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, atualizada a partir de 4/1/2000 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem anterior, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo para o ajuizamento das ações civil e penal cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3128-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3129/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-016.975/2001-0. 2. Grupo I; Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Pedro Luiz de Oliveira Neto (ex-atendente comercial I, CPF 451.566.624-04). 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos – ECT. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex (RO). 8. Advogada constituída nos autos: Amanda Camelo Correa (OAB/RO nº 883). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em desfavor do Sr. Pedro Luiz de Oliveira Neto, então ocupante do cargo de atendente comercial I da referida empresa na Agência Central da ECT em Porto Velho, em virtude da verificação da falta de numerário no caixa da mencionada agência, no período de 01/10/98 a 05/12/98, quando o dito empregado respondia pela função de encarregado do caixa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 202, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Pedro Luiz de Oliveira Neto; 9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o Sr. Pedro Luiz de Oliveira Neto efetue e comprove, perante este Tribunal (nos termos dos arts. 1º, inciso I, 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 202, §§ 2º, 3º, 4º e 5º do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da importância de R$ 4.481,01 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e um centavo) aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, a partir de 5/12/1998; 9.3. esclarecer ao interessado que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, favorecerá o saneamento do processo, permitindo que este Tribunal julgue as correspondentes contas regulares com ressalva e dê quitação ao responsável. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3129-35/07-1 13. Especificação do quórum: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 36 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3130/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 007.711/2002-0. Apensos: TC 016.923/2007-2 e 009.124/2002-5 (c/ 2 volumes e 2 anexos). 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas. 3. Responsáveis: Antônio Ricardo Carvalho, CPF n. 081.158.426-72; Luiz Bertrand Melzer, CPF n. 184.744.119-04; Gilberto de Morais Castro, CPF n. 156.745.846-72; Vera Lara Ramos de Melo, CPF n. 314.598.621-04; Raul Barbosa Evangelista, CPF n. 084.522.531-68; Leoney Rodrigues de Souza, CPF n. 348.161.601-59; Emi Kiuchi, CPF n. 119.619.451-34; Luzia Rocha da Silva, CPF n. 424.420.446-68; Donizetti Antônio de Andrade, CPF n. 149.120.151-72; e Murilo Roberto Batalha Macedo, CPF n. 307.508.651-72. 4. Órgão: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Goiás – SR/DPF/GO. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/GO. 8. Advogados constituídos nos autos: Dr. Carlos Augusto Jorge, OAB/GO n. 20.567; Dr. Fausto Pereira de Lacerda Filho , OAB/ PR n. 5.491; Dr. Jeferson de Amorin , OAB/ PR n. 31.047; Dr. Norberto José Rossi, OAB/ PR n. 11.233. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Goiás – SR/DPF/GO atinente ao exercício de 2001. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento dos presentes autos; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Bertrand Melzer; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, julgar regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 deste Acórdão, dando-se-lhes quitação; 9.4. determinar à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Goiás – SR/DPF/GO que: 9.4.1. abstenha-se de realizar despesas sem prévio empenho em observância ao art. 60 da Lei n. 4.320/1964, evitando a ocorrência de falhas como as relatadas pelo Controle Interno no Relatório de Auditoria de Gestão n. 88178, de 8/3/2002; 9.4.2. observe rigorosamente a regulamentação sobre suprimento de fundos (Decreto n. 93.872/1986, Portaria-MF n. 492/1993 e Decreto-Lei n. 200/1967), de modo a que não se repitam as ocorrências verificadas no exercício de 2001; 9.5. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram, ao Procurador da República no Estado de Goiás, Dr. Raphael Perissé Rodrigues Barbosa. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3130-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3131/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC-017.967/2004-7 (com 1 volume). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 37 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antônio Carlos Ribeiro, CPF 467.684.673-87; e Dalva Maria Bogéa Mesquita Amadeu, CPF 288.658.043-00. 4. Entidade: Associação dos Portadores de Deficiências e Patologias de Vitória do Mearim/MA – APODEVIME. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/GO. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República contra o Sr. Antônio Carlos Ribeiro, em razão da não-comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio n. 143/2002/SEDH/MJ, celebrado entre a Associação dos Portadores de Deficiências e Patologias de Vitória do Mearim/MA e a extinta Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Dalva Maria Bogéa Mesquita, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 56.760,00 (cinqüenta e seis mil, setecentos e sessenta reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 3/10/2002, na forma prevista na legislação em vigor: 9.2. aplicar à responsável mencionada no subitem anterior a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, julgar regulares as contas do Sr. Antônio Carlos Ribeiro, dando-se-lhe quitação; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.5. encaminhar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3131-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3132/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 000.439/2004-0 2. Grupo: II - Classe: V - Aposentadoria 3. Interessados: Diógenes Alves dos Santos (CPF 125.832.009-68) e Vautemi Chaves Camelo de Freitas (CPF 192.017.028-68) 4. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – 9º Distrito/PR (extinto) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 38 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidores do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria em favor de Vautemi Chaves Camelo de Freitas, e recusar o registro do ato de fls. 7/11; 9.2. considerar prejudicada a apreciação do ato de fls. 2/6, por tratar-se de ato de servidor falecido; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.4. determinar à unidade jurisdicionada competente que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; 9.4.3. dar ciência ao interessado cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.5. determinar à SEFIP que: 9.5.1. monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.5.2. autue o ato de concessão de pensão civil do servidor Diógenes Alves dos Santos, já disponibilizado por meio do sistema SISAC; e 9.6. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada competente. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3132-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3133/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 006.182/2007-6. 2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria. 3. Interessados: Doraci Teixeira Marques (CPF 343.156.839-49) e Luiz Campolino Lostada (CPF 246.015.869-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadoria. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 39 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, considerar ilegais os atos de aposentadoria em favor de Doraci Teixeira Marques (CPF 343.156.839-49) e Luiz Campolino Lostada (CPF 246.015.869-68), e negar o seu registro; 9.2. dispensar as providências concernentes à cessação dos pagamentos decorrentes dos atos ora considerados ilegais, em face de haver decisão judicial transitada em julgado que assegura o aproveitamento, para fins das presentes concessões, do tempo de atividade rural sem a devida contribuição previdenciária; 9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina e aos interessados. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3133-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3134/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 011.342/2007-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessado: João Brasil Martins (CPF 046.201.431-20) 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidor do Ministério da Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais as concessões inicial e alteração de aposentadoria ao servidor João Brasil Martins, e recusar o registro dos atos de fls. 2/13; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujos atos foram considerados ilegais; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3. dar ciência ao interessado cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.3.4. orientar o servidor no sentido de que poderá optar entre: 9.3.4.1. aplicar a Súmula/TCU nº 74, para se aposentar com proventos proporcionais (30/35 avos); 9.3.4.2. retornar imediatamente à atividade, para completar o tempo necessário para aposentadoria com proventos integrais; ou TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 40 9.3.4.3. recolher as contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação da atividade rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária, mantendo a aposentadoria com proventos integrais; 9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3134-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3135/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 011.497/2007-6 2. Grupo II - Classe V – Aposentadoria 3. Interessados: Léa do Carmo de Oliveira Correia (CPF 014.319.784-34) e Marcos Antônio Pinto Sarinho (CPF 076.517.754-49) 4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Pernambuco - MS 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria de Léa do Carmo de Oliveira Correia, apesar de conter a parcela PCCS calculada de forma irregular, tendo em vista o saneamento da irregularidade apontada, bem como os princípios da eficiência, da racionalidade e da economia processual, que nortearam as novas orientações imprimidas à apreciação de atos sujeitos a registro a partir da Comunicação do Sr. Presidente na Sessão Plenária de 6/6/2007, Ata nº 23, publicada no DOU de 11/6/2007, e ordenar o registro do ato de fls. 2/6; 9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria de Marcos Antônio Pinto Sarinho, e recusar o registro do ato de fls. 7/11; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.3. editar o ato de reversão do servidor, notificando-o para imediato retorno à atividade a fim de completar o tempo de serviço necessário à obtenção de aposentadoria; 9.4.4. dar ciência ao interessado cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 41 9.5. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.6. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3135-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3136/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC - 001.879/2007-6 2. Grupo II – Classe V – Pensão Civil 3. Interessados: Leônidas Dimitrios Kehagias (CPF 046.289.421-53), beneficiário de Dimitrios Leônidas Kehagias (CPF 400.733.351-34); Zeferina Cursino Lopes (CPF 399.969.481-53), beneficiária de Evando Lopes Cursino (CPF 112.939.501-49); e Cândida Vieira de Souza (CPF 592.585.436-53) e Flamínio Vieira de Souza (CPF 066.090.826-34), beneficiários de Messias Vieira de Souza (CPF 223.635.481-91) 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Fazenda (vinculador) 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de pensão civil em favor de Leônidas Dimitrios Kehagias, beneficiário de Dimitrios Leônidas Kehagias; Zeferina Cursino Lopes, beneficiária de Evando Lopes Cursino; e Cândida Vieira de Souza e Flamínio Vieira de Souza, beneficiários de Messias Vieira de Souza, e ordenar o registro dos atos de fls. 2/11; 9.2. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3136-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3137/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 022.010/2007-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Pensão Civil 3. Interessados: Fatme Auarek Ferreira (CPF 954.134.646-49), beneficiária de Antônio Ferreira de Souza (CPF 102.269.076-00); Deolinda Rosa de Souza (CPF 344.300.326-53), beneficiária de Edimir TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 Teixeira de Souza (CPF 000.367.141-00); Sônia Abdo de Moura Reis (CPF 711.990.986-04), beneficiária de Eduvaldo de Moura Reis (CPF 103.596.306-00); José Novato de Andrade (CPF 379.851.916-15), Valdinei Carlos de Almeida Barros Andrade (CPF 072.014.376-40) e Carlos Alberto de Almeida Barros Andrade (CPF 061.494.896-71), beneficiários de Enedil Andrade (CPF 193.520.856-04); Lucy da Silva Oliveira (CPF 576.470.546-00), beneficiária de José Wilson de Olivieira (CPF 015.804.776-15); Maria Neide da Costa Matoso (CPF 277.566.376-15) e Lucas da Costa Matoso Galuppo (CPF 064.103.336-25), beneficiários de Marcelo Dayrell Galuppo (CPF 003.151.686-68); Maria José de Jesus (CPF 761.702.506-82), beneficiária de Maria Eunice de Sousa (CPF 131.595.696-91); e João Jerônimo Gonçalves (CPF 494.042.296-87), beneficiário de Nair Maria Gonçalves (CPF 327.850.896-34) 4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Minas Gerais MS 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais os atos de concessão de pensão civil em favor de Fatme Auarek Ferreira, beneficiária de Antônio Ferreira de Souza; Deolinda Rosa de Souza, beneficiária de Edimir Teixeira de Souza; Sônia Abdo de Moura Reis, beneficiária de Eduvaldo de Moura Reis; José Novato de Andrade, Valdinei Carlos de Almeida Barros Andrade e Carlos Alberto de Almeida Barros Andrade, beneficiários de Enedil Andrade; Lucy da Silva Oliveira, beneficiária de José Wilson de Olivieira; Maria Neide da Costa Matoso e Lucas da Costa Matoso Galuppo, beneficiários de Marcelo Dayrell Galuppo; Maria José de Jesus, beneficiária de Maria Eunice de Sousa; e João Jerônimo Gonçalves, beneficiário de Nair Maria Gonçalves, e recusar o registro dos atos de fls. 2/5, 14/30 e 35/47; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos, escoimados da irregularidade verificada, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal; 9.3.3. dar ciência aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3137-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 43 ACÓRDÃO Nº 3138/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC - 023.629/2007-0 2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil 3. Interessada: Olympia Ebrantina Barreto Maia (CPF 648.836.988-15), beneficiária de Antônio Maria Filho (CPF 260.812.968-49) 4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de São Paulo - MS 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em favor de Olympia Ebrantina Barreto Maia, beneficiária de Antônio Maria Filho, e recusar o registro do ato de fls. 1/4; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa até eventual emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; 9.3.3. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3138-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3139/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC - 010.224/2004-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Geraldo Soares Braga (CPF 002.339.354-87), Gilvanete Reis de Lima (CPF 043.211.894-20), Gilvanildo Luiz de Figueiredo (CPF 054.120.214-68), Godofredo de Vasconcelos (CPF 006.178.064-20), Hugo de Almeida (CPF 000.998.054-72), Ivanildo Benedito da Silva (CPF 034.588.144-34), Jaldemar Ribeiro Pimentel (CPF 042.667.304-20), Joaquim Tavares Bezerra (CPF 004.653.484-91), José Adelson Oliveira da Silva (CPF 103.913.204-91), José Alexandre Pedrosa de Oliveira (CPF 076.613.984-00), José Cabral da Silva (CPF 012.811.784-20), José Carlos Daniel de Alcântara (CPF 006.156.254-87), José Eduardo Souza Cruz (CPF 005.067.454-49), José Edvaldo dos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 44 Santos (CPF 006.632.984-15), José Francisco dos Santos Filho (CPF 002.158.305-63), José Geraldo Wanderley (CPF 000.858.804-00), José Heloiso Leite (CPF 062.313.574-49), José Izidro da Costa (CPF 001.918.685-15), José Manoel Nipo (CPF 002.264.164-53), José Paulo de Almeida (CPF 014.780.36400), José Roberto dos Santos (CPF 054.491.204-78), José Rufino Bezerra (CPF 040.883.524-91), José Salviano Soares Filho (CPF 014.341.874-20), José Severino da Silva (CPF 078.218.324-72), José Vital do Carmo (CPF 055.727.544-04), José Wilton Ramos (CPF 003.719.044-04), José Vieira Neto (CPF 063.855.404-72), Jurandir Medeiros de Brito (CPF 128.416.844-15), Juvina do Nascimento Assis (CPF 020.567.044-04), Luciene Rodrigues de Menezes (CPF 005.204.114-04). 4. Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene. 4.1. Vinculação: Ministério da Integração Nacional. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão inicial de aposentadoria referentes a ex-servidores vinculados à extinta Sudene. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os atos referentes aos ex-servidores Geraldo Soares Braga (fls. 1/5), Gilvanete Reis de Lima (fls. 6/10), Gilvanildo Luiz de Figueiredo (fls.11/15), Godofredo de Vasconcelos (fls. 16/20), Hugo de Almeida (fls. 21/25), Ivanildo Benedito da Silva (fls. 26/30), Jaldemar Ribeiro Pimentel (fls. 31/35), Joaquim Tavares Bezerra (fls. 36/40), José Adelson Oliveira da Silva (fls. 41/45), José Alexandre Pedrosa de Oliveira (fls. 46/50), José Cabral da Silva (fls. 51/55), José Carlos Daniel de Alcântara (fls. 56/60), José Eduardo Souza Cruz (fls. 61/65), José Edvaldo dos Santos (fls. 66/70), José Francisco dos Santos Filho (fls. 71/75), José Geraldo Wanderley (fls. 76/80), José Heloiso Leite (fls.81/85), José Izidro da Costa (fls. 86/90), José Manoel Nipo (fls. 91/95), José Paulo de Almeida (fls. 96/100), José Roberto dos Santos (fls. 101/105), José Rufino Bezerra (fls. 106/110), José Salviano Soares Filho (fls. 111/115), José Severino da Silva (fls. 116/120), José Vital do Carmo (fls. 121/125), José Wilton Ramos (fls. 126/130), José Vieira Neto (fls. 131/135), Jurandir Medeiros de Brito (fls. 136/140), Juvina do Nascimento Assis (fls. 141/145), e Luciene Rodrigues de Menezes (fls. 146/150), negando-lhes os respectivos registros; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência da notificação, do inteiro teor desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam providos; 9.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, orientar a entidade acerca da possibilidade da emissão de novos atos dos interessados, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU; 9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3139-35/07-1 13. Especificação do quórum: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 45 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3140/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-017.693/2004-0. 2. Grupo: II; Classe de assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Corina Pessoa de Abreu (CPF 042.721.881-00), Creusa Martins Coelho (CPF 239.959.987-04), Déa Grega Milhomens Lopes (CPF 159.007.888-81), Eunice de Souza Batista (CPF 010.238.727-30), Jaci de Souza Novellino (CPF 345.975.307-20), Jair Marino (CPF 334.429.407-53), Lia Macedo de Almeida (CPF 193.718.887-68), Lourdes de Paiva Dreyfuss (CPF 298.127.717-00), Maria Ignez da Rocha Neves (CPF 100.387.447-91), Maria José Sagulo Borges de Aquino (CPF 074.180.60700), Nadja Maria Carvalho de Góes (CPF 072.429.567-49), Ronaldo Bastos da Silva (CPF 852.739.02720), Sônia Maria de Santa Marinha Pastorino (CPF 346.461.677-00), Tanyra Vargas de Almeida Magalhães (CPF 022.589.357-68), Tereza Emilia Claverol (CPF 045.750.327-00), e Yvone da Costa Teixeira Gomes (CPF 021.622.617-15). 4. Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria de ex-servidores vinculados ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais os atos em favor de Creusa Martins Coelho (fls. 8/12), Déa Grega Milhomens Lopes (fls. 13/17), Eunice de Souza Batista (fls. 18/23), Jaci de Souza Novellino (fls. 24/29), Jair Marino (fls. 36/41), Lourdes de Paiva Dreyfuss (fls. 48/53), Maria Ignez da Rocha Neves (fls. 54/58), Maria José Sagulo Borges de Aquino (fls. 59/64), Ronaldo Bastos da Silva (fls. 71/75), Sonia Maria de Santa Marinha Pastorino (fls. 76/81) e Tanyra Vargas de Almeida Magalhães (fls. 82/86), ordenando-lhe os respectivos registros; 9.2. considerar ilegais os atos referentes à Corina Pessoa de Abreu (fls. 2/7), Jaci de Souza Novellino (fls. 30/35), Lia Macedo de Almeida (fls. 42/47), Nadja Maria Carvalho de Góes (fls. 65/70), Tereza Emilia Claverol (fls. 87/92), e Yvone da Costa Teixeira Gomes (fls. 93/98), negando-lhes os respectivos registros; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES) que: 9.3.1. faça cessar, excetuando-se o ato referente à Corina Pessoa de Abreu (fls. 2/7), os pagamentos decorrentes dos demais atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da notificação, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. acompanhe o desfecho da ação judicial movida pela ex-servidora Corina Pessoa de Abreu e suspenda, tão logo desconstituída a sentença concessiva, o pagamento da vantagem referente à diferença individual; 9.3.4. providencie, em conseqüência do disposto nos subitens 9.3.1 e 9.3.3, o ressarcimento ao erário dos valores indevidamente recebidos a partir de 1º/10/2000, a título de “DIFIN OPÇÃO FC-09”, relativamente aos atos considerados ilegais; 9.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, orientar o TRF 2ª Região (RJ/ES) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 46 acerca da possibilidade de emitir novos atos em substituição aos ora impugnados, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU; 9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3140-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3141/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-852.167/1997-0 (c/9 volumes). 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessados (nome e CPF): Adonias Rodrigues Augusto, 058.129.413-00; Albertina Sá de Andrade, 054.170.403-63; Aldo Frota Nogueira, 000.466.633-04; Antônio Benito Carneiro, 010.126.73391; Antônio Medeiros Gurgel, 023.043.093-72; Deoclécio Antônio Scherer, 059.353.770-04; Gerardo Peixoto Maia, 048.963.863-53; Heliomar Abraão Maia, 023.677.348-87; José Albérsio de Araújo Lima, 001.088.713-04; José Faustino de Sousa, 074.230.203-20; José Laurindo Freire, 013.819.463-72; José Lopes Pinheiro, 014.187.423-68; Mailde Carlos do Rego, 028.778.053-87; Manoel Perboyre Gomes Castelo, 013.807.373-20; Marcos Vinícius Assunção, 001.136.543-91; Maria Dulce Sousa Castelo, 090.689.533-20; Maria Ivoni Pereira de Sá, 002.085.903-15; Nelly Lopes Ferreira, 059.472.193-87; Raimundo Gomes da Silva, 054.184.703-10; Wagner Barreira Filho, 001.051.553-49. 4. Entidade: Universidade Federal do Ceará – UFCE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de atos de concessão inicial de aposentadoria a exservidores vinculados à Universidade Federal do Ceará – UFCE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais os atos de Albertina Sá de Andrade, fls. 1/2; Raimundo Gomes da Silva, fls. 3/4; Deoclécio Antônio Scherer, fls. 11/12; Maílde Carlos do Rego, fls. 21/22; José Faustino de Sousa, fls. 27/28; Gerardo Peixoto Maia, fls. 29/30; Nelly Lopes Ferreira, fls. 31/32; José Laurindo Freire, fls. 33/34; José Lopes Pinheiro, fls. 37/38; e Adonias Rodrigues Augusto, fls. 39/40, concedendo-lhes registro; 9.2. considerar ilegais os atos de José Albérsio de Araújo Lima, fls. 5/6; Aldo Frota Nogueira, fls. 7/8; Manoel Perboyre Gomes Castelo, fls. 9/10; Marcos Vinícius Assunção, fls. 13/14; Maria Ivoni Pereira de Sá, fls. 15/16; Wagner Barreira Filho, fls. 17/18; Antônio Benito Carneiro, fls. 19/20; Antônio Medeiros Gurgel, fls. 23/24; Heliomar Abraão Maia, fls. 25/26; e Maria Dulce Sousa Castelo, fls. 35/36, negando-lhes registro; 9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.4. determinar à Universidade Federal do Ceará – UFCE que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 47 9.4.2. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não-provimento; 9.5. esclarecer à Universidade que: 9.5.1. a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.5.2. a parcela de “quintos de FC”, a que faz servidor que completou o interstício até o marco temporal de 31/10/1991, deve ser paga sob a forma de VPNI, ajustando-se o valor da parcela ao que era devido em 1º/11/1991, data de eficácia da Lei nº 8.168/1991, devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo; 9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das determinações constantes do subitem 9.4 do presente Acórdão, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3141-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3142/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC – 004.551/2007-2 2. Grupo I – Classe de assunto V – Aposentadoria 3. Interessados: Aldemy Máximo de Souza (CPF 344.934.178-20), Maria Cecília Schitini D’Almeida (CPF 104.279.108-20) e Ruy José David (CPF 067.755.608-00) 4. Órgão: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região (SP) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão e de alteração de aposentadoria de servidores vinculados à Justiça Federal da 3ª Região (SP), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; e 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do RI/TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais os atos iniciais e de alterações de aposentadorias referentes aos servidores Aldemy Máximo de Souza e Maria Cecília Schitini D’Almeida (fls. 1/24), bem como o ato inicial relativo ao servidor Ruy José David (fls. 37/42), procedendo-se aos respectivos registros; 9.2. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de Ruy José David (fls. 31/36), negandolhe o registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, consoante o disposto na Súmula nº 249 da Jurisprudência deste Tribunal, relativamente ao ato considerado ilegal; 9.4. determinar à Justiça Federal da 3ª Região (SP) que: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.4.2. dê ciência deste Acórdão ao Sr. Ruy José David, alertando-o de que o efeito suspensivo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 48 proveniente da interposição de eventual recurso não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.5. informar à Justiça Federal da 3ª Região (SP) que, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, poderá proceder a emissão de novo ato referente ao interessado Ruy José David, desde que livre das ocorrências que motivaram a impugnação, e submetê-lo a nova apreciação desta Corte, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno; e 9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da medida indicada no subitem 9.4.1, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3142-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3143/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC – 010.561/2007-4 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Pensão Civil 3. Interessadas: Helena Francisca de Andrade – CPF 041.869.139-86; Herminia Pontes Lavrador – CPF 344.645.497-72; Josefa Teles Fraga CPF 609.651.007-82; Maria José Silva de Azevedo – CPF 503.591.857-20; Maria Ondina Bonfim Lopes – CPF 071.891.255-15; Maria Silvia da Purificação da Silva – CPF 259.730.188-57 e Nadir do Nascimento Leal – CPF 129.489.517-63. 4. Órgão: Ministério das Comunicações 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de pensão civil atinentes a beneficiárias de ex-servidores do quadro de pessoal do Ministério das Comunicações. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegais os atos de pensão civil em favor das beneficiárias Helena Francisca de Andrade; Herminia Pontes Lavrador, Josefa Teles Fraga, Maria José Silva de Azevedo, Maria Ondina Bonfim Lopes, Maria Silvia da Purificação da Silva e Nadir do Nascimento Leal, bem como negar o registro dos correspondentes atos (fls. 6/9, 26/29, 22/25, 14/17, 10/13, 2/5 e 18/21); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Ministério das Comunicações que: 9.3.1. faça cessar, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação deste Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados (item 9.1 precedente), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos pagamentos processados após essa data; 9.3.2. dê ciência às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não as exime da devolução de valores percebidos indevidamente após a notificação, no caso de o recurso interposto não ser provido; 9.4. dar ciência ao Ministério das Comunicações de que, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, poderá proceder a emissão de novos atos pertinentes às interessadas indicadas no subitem 9.1 precedente, livres das irregularidades assinaladas, a fim de submetê-los à nova TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 49 apreciação deste TCU, na forma do artigo 260, caput do Regimento Interno/TCU; 9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas determinadas no subitem 9.3 pregresso, representando ao Tribunal em caso de seu não-cumprimento. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3143-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3144/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC – 021.227/2007-4 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Pensão Civil 3. Interessadas: Aristéa Borges Garcia – CPF 024.393.675-32; Carmen Hoskem Patricio – CPF 407.383.456-87; Elvira Sodré Calijuri – CPF 871.200.709-91; Josefa Sousa de Andrade – CPF 338.513.284-34; Luzia Ines da Silva Prado – CPF 162.374.538-14; Maria de Lourdes Ribeiro – CPF 213.072.158-31; Maria de Oliveira Dantas – CPF 271.837.424-15; Maria Inês Marinho Oliva – CPF 822.247.656-49; Maria José de Lima Santos – CPF 375.133.706-72; Rozalina Borges da Silva Coutinho – CPF 077.569.683-87. 4. Órgão: Ministério das Comunicações 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de pensão civil atinentes a beneficiárias de ex-servidores do quadro de pessoal do Ministério das Comunicações. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legais os atos de pensão civil em favor das beneficiárias Rozalina Borges da Silva Coutinho, Josefa Souza de Andrade, Maria de Lourdes Ribeiro e Carmen Hosken Patricio, bem como ordenar o registro dos correspondentes atos (fls.6/9, 18/21, 30/33, 34/37); 9.2. considerar ilegais os atos de pensão civil em favor das beneficiárias Aristéa Borges Garcia, Maria Inês Marinho Oliva, Elvira Sodré Calijuri, Josefa Souza de Andrade, Maria de Oliveira Dantas, Maria José de Lima Santos e Luzia Inês da Silva Prado, bem como negar o registro dos correspondentes atos (fls. 2/5, 10/13, 14/17, 22/25, 26/29 e 38/41); 9.3 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Ministério das Comunicações que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação deste Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados (item 9.2 precedente), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos pagamentos processados após essa data; 9.4.2. dê ciência às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não as exime da devolução de valores percebidos indevidamente após a notificação, no caso de o recurso interposto não ser provido; 9.5. dar ciência ao Ministério das Comunicações de que, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, poderá proceder a emissão de novos atos pertinentes às interessadas indicadas no subitem 9.2 precedente, livres das irregularidades assinaladas, a fim de submetê-los à nova TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 50 apreciação deste TCU, na forma do artigo 260, caput do Regimento Interno/TCU; 9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas determinadas no subitem 9.4 pregresso, representando ao Tribunal em caso de seu não-cumprimento. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3144-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3145/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-021.234/2007-9 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Pensão Civil 3. Interessados: Alvides Zorzi – CPF 030.329.068-49; Antônio Alves Ferreira – CPF 123.923.24891; Eva Rodrigues da Conceição – CPF 008.981.361-80; Faustina Zanão de Lucca – CPF 177.626.10898; Juliane Lício – CPF 092.273.406-29; Letice Liberato Ribeiro – CPF 007.678.634-02; Lourdes José Soares – CPF 727.889.846-34; Luzia da Cruz Carlos – CPF 069.001.077-02; Maria Aparecida Borges Cusinato – CPF 755.420.806-34; Maria Irene Nogueira Novaes – CPF 944.459.074-72; Maria José dos Reis – CPF 305.220.997-34; Maria Marlí de Farias – CPF 838.211.044-49; Olga Freitas da Silva – CPF 439.993.440-91; Sebastiana Lucia França – CPF 599.352.197-04; Solange Pires Rodrigues Ramires – CPF 619.764.820-20; Sára Flamia Porto – CPF 893.250.019-34; Terezinha Eustaquiade Faria – CPF 957.711.586-15; Vicente de Paula Oliveira – CPF 035.930.886-49; Waldyr Lorenzetti – CPF 280.204.058-87; Wanda Kruscinscki Souza – CPF 455.359.309-20; Zilma Sales do Nascimento – CPF 122.680.462-49. 4. Órgão: Ministério das Comunicações 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de pensão civil atinentes a beneficiários de ex-servidores do quadro de pessoal do Ministério das Comunicações. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legais os atos de pensão civil em favor das beneficiárias Sebastiana Lucia França, Solange Pires Rodrigues Ramires, Olga Freitas da Silva e Wanda Kruscinscki Souza, bem como ordenar o registro dos correspondentes atos (fls. 21/24, 25/29 e 42/45); 9.2. considerar ilegais os atos de pensão civil em favor dos beneficiários Alvides Zorzi, Antônio Alves Ferreira, Eva Rodrigues da Conceição, Faustina Zanão de Lucca, Juliane Lício, Letice Liberato Ribeiro, Lourdes José Soares, Luzia da Cruz Carlos, Maria Aparecida Borges Cusinato, Maria Irene Nogueira Novaes, Maria José dos Reis, Maria Marlí de Farias, Sára Flamia Porto, Terezinha Eustaquiade Faria, Vicente de Paula Oliveira, Waldyr Lorenzetti e Zilma Sales do Nascimento, bem como negar o registro dos correspondentes atos (fls. 78/81, 70/73, 1/4, 30/33, 54/57, 13/16, 74/77, 82/85, 46/49, 38/41, 34/37, 50/53, 17/20, 5/8, 62/65, 58/61 e 66/69); 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Ministério das Comunicações que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação deste Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados (item 9.2 precedente), sob pena de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 51 responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos pagamentos processados após essa data; 9.4.2. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução de valores percebidos indevidamente após a notificação, no caso de o recurso interposto não ser provido; 9.5. dar ciência ao Ministério das Comunicações de que, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, poderá proceder a emissão de novos atos pertinentes aos interessados indicados no subitem 9.2 precedente, livres das irregularidades assinaladas, a fim de submetê-los à nova apreciação deste TCU, na forma do artigo 260, caput do Regimento Interno/TCU; 9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas determinadas no subitem 9.4 pregresso, representando ao Tribunal em caso de seu não-cumprimento. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3145-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3146/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC 020.299/2007-9. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Aristóteles Sampaio Alves, Arnaldo Antônio Mariano, Arnaldo dos Santos, Arno Voltaires Corrêa Soares, Ary Cornélio Camargo, Ataliba Tinoco Filho, Atencio Pereira de Queiroga, Benedito Raul Bento, Benedito Rodrigues do Nascimento, Bernardo Luis Rubik, Bival Alves de Melo, Bolivar Bezerra da Silva, Bolivar Gontijo Amorim, Cairbar Gomes Nogueira, Carlos Emílio Martins dos Santos, Carlos Manoel Bezerra Calvacante, Carlos Airton Vieira Freire e Carlos Alberto de Souza Giordana. 4. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo em que se analisam as concessões de aposentadoria dos ex-servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, com fundamento na Lei Complementar n. 51/1985. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria dos ex-servidores Aristóteles Sampaio Alves, Arnaldo Antônio Mariano, Arnaldo dos Santos, Arno Voltaires Corrêa Soares, Ary Cornélio Camargo, Ataliba Tinoco Filho, Atencio Pereira de Queiroga, Benedito Raul Bento, Benedito Rodrigues do Nascimento, Bernardo Luis Rubik, Bival Alves de Melo, Bolivar Bezerra da Silva, Bolivar Gontijo Amorim, Cairbar Gomes Nogueira, Carlos Emílio Martins dos Santos, Carlos Manoel Bezerra Calvacante, Carlos Airton Vieira Freire e Carlos Alberto de Souza Giordana, e recusar registro aos atos de ns.1-032701-0-04-2005-000357-8, 1-032701-0-04-2007-000260-7, 1-032701-0-04-1999-000151-1, 1032701-0-04-2005-888888-9, 1-032701-0-04-2007-000220-8, 1-032701-0-04-2007-000241-0, 1-0327010-04-2005-000355-1, 1-032701-0-04-2005-000207-5, 1-032701-0-04-2005-000228-8, 1-032701-0-042005-000237-2, 1-032701-0-04-2004-000217-0, 1-032701-0-04-2004-000224-2, 1-032701-0-04-2005000274-1, 1-032701-0-04-2002-000380-4, 1-032701-0-04-2002-000395-6, 1-032701-0-04-2002-0004452, 1-032701-0-04-2002-000261-1 e 1-032701-0-04-2004-000260-9; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 52 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa fé pelos interessados mencionado no subitem 9.1 acima, com base na Súmula n. 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados (subitem 9.1 acima), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. comunique os interessados de que trata o subitem 9.1 supra a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do subitem 9.3.1 supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3146-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3147/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC 020.301/2007-9. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Daniel Francisco Hack Machado, Danilo Sossai, Daíton Val, Delmar Severo de Oliveira, Diran Dias Sodre, Dorival Maximo da Silva, Décio de Paula Souza, Edgar Carvalho da Silva, Edivar Teixeira de Lima, Edmir Raymundo, Edson Pereira Cattermol, Edson Pascoal Vieira Santos, Elias Pereira Lopes, Elias Vieira da Silva, Elio Scherrer Louzada, Elio Victorino da Silva, Enos Cavalcanti Nogueira, Erivaldo Alves de Araujo, Erivelton Moreira Pfeifer e Eugênia Cavassin Wiertel. 4. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo em que se analisam as concessões de aposentadoria dos ex-servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, com fundamento na Lei Complementar n. 51/1985. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria dos servidores Daniel Francisco Hack Machado, Danilo Sossai, Daíton Val, Delmar Severo de Oliveira, Diran Dias Sodre, Dorival Maximo da Silva, Décio de Paula Souza, Edgar Carvalho da Silva, Edivar Teixeira de Lima, Edmir Raymundo, Edson Pereira Cattermol, Edson Pascoal Vieira Santos, Elias Pereira Lopes, Elias Vieira da Silva, Elio Scherrer Louzada, Elio Victorino da Silva, Enos Cavalcanti Nogueira, Erivaldo Alves de Araujo, Erivelton Moreira Pfeifer e Eugênia Cavassin Wiertel, e recusar registro aos atos de ns. 1-032701-0-04-2006000193-4, 1-032701-0-04-2005-900362-7, 1-032701-0-04-2004-000255-2, 1-032701-0-04-2005-0001133, 1-032701-0-04-2005-000197-4, 1-032701-0-04-2005-000363-2, 1-032701-0-04-2006-000139-0, 1032701-0-04-2005-000080-3, 1-032701-0-04-2007-000345-0, 1-032701-0-04-2005-000546-5, 1-0327010-04-2002-000470-3, 1-032701-0-04-1999-000050-9, 1-032701-0-04-2006-000088-1, 1-032701-0-042007-000222-4, 1-032701-0-04-2005-000303-9, 1-032701-0-04-2005-000350-0, 1-032701-0-04-2005- TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 53 900051-2, 1-032701-0-04-2005-000407-8, 1-032701-0-04-2007-000225-9 e 1-032701-0-04-2006000013-0; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa fé pelos interessados mencionado no subitem 9.1 acima, com base na Súmula n. 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados (subitem 9.1 acima), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. comunique aos interessados de que trata o subitem 9.1 supra a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do subitem 9.3.1 supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3147-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3148/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC 012.861/2007-0. 2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Pensão Civil 3. Interessados: Glória Ferreira de Mattos, Hebe Barbosa Lima Marques, Nezel Paula Santos de Castro, Ondina Thereza Morrone, Sebastiana da Cruz Gueretta, Terezinha Vieira Galvão, Vera Camargo Ribeiro, Walnecy Souza Franco Vicente, Adelia Nusdeo Garcez, Angelina Bonatto Correa, Deoclice Rocha Pizarro, Etelvina Maria Franca Plata, Sieglind Cereja Correa Fonseca. 4. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo – DRT/SP. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de concessão de pensão civil aos interessados mencionados na epígrafe, beneficiários de ex-servidores da Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo – DRT/SP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de fls. 27/30, referente à concessão de pensão instituída pelo Sr. Antônio Costa Pizarro (1-064275-7-05-2005-000050-8); 9.2. determinar à Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo que: 9.2.1. providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência deste Acórdão, novo cadastramento no sistema Sisac do referido ato, conformando a informação sobre os fundamentos legais da pensão com a data de vigência do benefício, bem como tornando compatíveis os dados informados nesse sistema com aqueles inseridos no sistema Siape; 9.2.2. observe o correto preenchimento dos formulários de concessão de pensão civil do sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias à correta análise dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos; 9.3. determinar à Controladoria-Geral da União no Estado São Paulo que proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a este Tribunal para registro, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 54 observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos atos, bem como forneça outras informações relevantes para cada ato, na justificativa de seu parecer, que possam evitar a realização de diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema Sisac; 9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os demais atos constantes neste processo; 9.5. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento das medidas indicadas nos itens 9.2 e 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3148-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3149/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC - 011.604/2007-8 2. Grupo I – Classe VI – Representação 3. Interessada: Sigma Dataserv Informática S.A. 4. Unidade Jurisdicionada: Centro de Referência Professor Hélio Fraga/SVS/MS 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – Secex-RJ 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, e art. 1º, inciso XXVI, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer da representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, e no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Centro de Referência Professor Hélio Fraga/SVS/MS que nos procedimentos licitatórios futuros: 9.2.1. abstenha-se de utilizar a modalidade pregão eletrônico para aquisição de produtos e serviços de informática que não se enquadrem como bens e serviços comuns; 9.2.2. abstenha-se de incluir quesitos de pontuação técnica, cujo atendimento onere os licitantes antes da celebração do contrato; 9.3. encaminhar ao Centro de Referência Professor Hélio Fraga/SVS/MS e à representante cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam; e 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3149-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 55 ACÓRDÃO Nº 3150/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1.Processo nº TC - 015.639/2005-5 2. Grupo I, Classe de Assunto: VII – Representação 3. Entidade: Prefeitura Municipal de Cacoal - Rondônia 4. Interessada: Controladoria-Geral da União – CGU/PR 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/RO 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada em decorrência de determinação constante do item 9.2.1 do Acórdão nº 1284/2005 – TCU/Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 250 do RI/TCU, determinar ao Ministério do Meio Ambiente que analise a prestação de contas do Convênio n° 2001CVOO120-SQA - SIAFI n° 432793, à luz das irregularidades apontadas no Relatório da Força-Tarefa Rondônia, quais sejam, “falta de detalhamento da planilha orçamentária e do memorial descritivo”, “divergências entre os quantitativos da planilha orçamentária e o projeto”, “quantitativos medidos e pagos em volume superior ao efetivamente executado (R$ 55.131,33)”, “não retenção do percentual relativo à seguridade social”, “utilização de notas fiscais inidôneas”, “percentual de BDI acima da prática de mercado” e “execução de serviços sem o devido respaldo contratual” e, em caso de constatação de irregularidades que tenham causado dano ao erário, instaure a respectiva tomada de contas especial, comunicando este Tribunal, sob pena de responsabilização solidária, conforme disposto no art. 8º da Lei n° 8.443/92; 9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a ampara, à ControladoriaGeral da União - CGU/PR e ao Ministério do Meio Ambiente; 9.3. arquivar estes autos, com fulcro no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3150-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3151/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1.Processo nº TC - 020.153/2007-4 2. Grupo I, Classe de Assunto: VI – Representação 3. Entidade: Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes/PE 4. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, oriunda do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, acerca de auditoria realizada na Empresa Municipal de Desenvolvimento do Jaboatão dos Guararapes - EMDEJA, objetivando a fiscalização das obras de revitalização e recuperação ambiental da Lagoa do Náutico. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 56 as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, um vez que a licitação onde foram detectadas irregularidades foi anulada; 9.2. com fulcro no art. 250 do RI/TCU, determinar à Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes/PE que: 9.2.1. só utilize recursos do Contrato de Repasse nº 192841-09 após a correção das falhas que levaram à anulação da Concorrência nº 1/2004, pelo TCE/PE; 9.2.2. não utilize recursos do Contrato de Repasse nº 192841-09 para contratação e realização de pagamentos à Construtora Gautama Ltda., uma vez que esta foi declarada inidônea, conforme despacho do Ministro da Integração Nacional, publicado no DOU de 13 de julho de 2007; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a sustenta, à Caixa Econômica Federal - para que verifique a adoção das medidas por parte do Município, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e à Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes/PE; e 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3151-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3152/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 013.845/2004-6. 2. Grupo I; Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá. 4. Entidade: Município de Cutias do Araguari/AP. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/AP. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Secex/AP noticiando supostas irregularidades na execução de convênios celebrados pelo Município de Cutias do Araguari/AP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da Representação formulada pela Secex/AP, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3152-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3153/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC-025.450/2006-3 (com 1 anexo de 2 volumes). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 57 2. Grupo II; Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessado: Movimento pela Veterinária Ética – Move. 4. Entidade: Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 5ª Secex. 8. Advogados constituídos nos autos: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pelo Movimento pela Veterinária Ética – Move, acerca da participação do Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV nas reuniões da Organização Internacional de Epizootias – OIE, realizadas em Paris nos anos de 2000 e 2001. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 237, caput e parágrafo único, c/c as disposições do art. 235, todos do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao Conselho Federal de Medicina Veterinária e ao Sr. Benedito Fortes de Arruda; 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3153-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). SUSTENTAÇÃO ORAL Quando do julgamento do Processo nº 025.450/2006-3 (Acórdão n° 3153/2007), de relatoria do Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa, o Dr. Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB-DF nº 20.334), declinou de apresentar a sustentação oral que havia requerido. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) n°s 002.693/2007-9 e 011.431/2002-3 (Ministro Augusto Nardes); b) n° 600.388/1997-2 (Ministro Raimundo Carreiro); e c) n° 015.801/2005-9 (Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa). Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Augusto Nardes, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, em exercício, Ministro Valmir Campelo. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e vinte e cinco minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da Primeira Câmara TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 58 Aprovada em 10 de outubro de 2007. VALMIR CAMPELO na Presidência ANEXO I DA ATA N° 35, DE 9 DE OUTUBRO DE 2007 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 3085 a 3120 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006). RELAÇÃO Nº 122/2007 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Valmir Campelo Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno. Relator: Ministro Valmir Campelo APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 3085/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/SP 1. TC-020.670/2007-2 - ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA FOZ, CPF: 300.415.898-15; FERNANDO HUGO DE ALBUQUERQUE GUIMARÃES, CPF: 010.892.698-20; GENTIL DOMINGUES DOS SANTOS, CPF: 071.782.808-59; MARIA KORCZAGIN, CPF: 673.637.848-68; NICOLA BAZANELLI, CPF: 051.139.898-00; ROSIVAL MENDES DA SILVA, CPF: 578.354.208-30 MINISTÉRIO DA SAÚDE Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MA 2. TC-010.091/2007-6 - MARIA ELISABETE MACIEL SOARES, CPF: 095.788.544-04; MARIA MARGARIDA COSTA PEREIRA, CPF: 175.316.913-53; MARIVAL PINHEIRO LOBÃO, CPF: 001.871.943-00; MARLI CIDREIRA VIEIRA, CPF: 375.352.003-97; OSMARIO MACATRÃO COSTA, CPF: 012.337.343-34; RAIMUNDA DIAS DE PAIVA, CPF: 380.100.977-72; ROSA MARIA LOUREIRO DA SILVA, CPF: 428.813.583-49; VERA LUCIA CORREIA, CPF: 044.910.093-68; VERA LÚCIA CARDOSO SANTANA, CPF: 216.142.533-15; VILÁSIO FRANÇA PEREIRA, CPF: 022.149.703-04 Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA 3. TC-016.306/2007-9 - AGENOR CARLOS DOS SANTOS, CPF: 093.897.255-34; GILBERTO JOSÉ DOS SANTOS FILHO, CPF: 029.625.435-53 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 59 ACÓRDÃO Nº 3086/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão de fls. 1/5 da servidora ILCA PIRES MENDES, fazendo-se as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PB 1. TC-016.345/2007-7 - ILCA PIRES MENDES, CPF: 123.705.844-91 Determinações: 1. ao órgão de origem que: 1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novo cadastramento no Sistema SISAC do ato prejudicado, conformando a situação do inativo com os respectivos fundamentos legais da aposentadoria e com as discriminações das vantagens; e 1.2 observe o correto preenchimento do formulário de concessão no Sistema SISAC, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência do dado fornecido. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 3087/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal 1. TC-010.742/2007-0 - MARCUS YASSUYUKI DEL MASTRO, CPF: 149.763.728-71 MINISTÉRIO DA SAÚDE Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A/RS 2. TC-011.027/2007-0 - ADRIANA DE CAMPOS ANGELINI, CPF: 626.945.700-97; ADRIANA FALAVIGNA, CPF: 425.367.740-15; ADRIANA GERHARDT VIEIRA DA CUNHA, CPF: 364.188.620-15; ADRIANE SILVA DE OLIVEIRA, CPF: 901.144.770-00; AISSER NEJME LOPES RAULINO, CPF: 996.477.700-06; ANA CRISTINA LONGARAY SOUZA, CPF: 453.656.790-91; ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA, CPF: 936.647.700-30; ANDREA MASERA LAUTERBACH, CPF: 666.917.450-00; ANDREIA MARIA MALVESSI, CPF: 767.077.250-68; ANELISE NIEDERAUER MARQUES, CPF: 489.218.900-68; CARMEN MARIA DE ALMEIDA CONSTANT, CPF: 556.328.310-00; CAROLINA MAROTZKY TRINDADE, CPF: 939.880.100-06; CINARA JOCENI DOS SANTOS, CPF: 531.036.020-49; CINARA VARGAS MACHADO, CPF: 681.782.040-53; CLAUDIA ADRIANA KRETZMANN RODRIGUES DA SILVA, CPF: 561.668.770-72; CLAUDIA DENISIA DA SILVA STEIN, CPF: 479.457.450-91; CLAUDIA MARIA MENEZES BRASIL, CPF: 477.451.260-53; DAIANE DOS SANTOS, CPF: 003.923.010-40; DAIANE PACHECO FERREIRA, CPF: 002.775.400-62; DAISY CRISTINA FAVA TEIXEIRA, CPF: 900.473.030-34; DANIELA DE REZENDE BONAMIGO, CPF: 703.004.290-53; DEBORA CRISTINA SOUZA FOGACA, CPF: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 60 556.639.820-00; DORALINA DOS SANTOS, CPF: 478.489.280-04; DULCE INES RODRIGUES OLIVEIRA, CPF: 400.460.440-00; EDEN LUIS SALCEDO DA SILVA, CPF: 618.368.000-10; ELENA MARIA TRUCOLO RODRIGUES, CPF: 222.158.240-34; ELENILSON LOPES FELIX, CPF: 562.681.060-91; ELISA PINTO DE OLIVEIRA, CPF: 933.605.920-34; ELTON DE OLIVEIRA, CPF: 656.118.020-87; FABIANA PINTO BARBOSA, CPF: 002.383.400-58; FABIANO DA SILVA FERREIRA, CPF: 676.163.560-87; FERNANDA MARIA LIMA HARTMANN, CPF: 560.788.380-91; GABRIELA DA SILVA, CPF: 811.607.550-00; GENI REGINA PIVETTA, CPF: 420.688.430-72; GISELE ASSUMPÇÃO VIEIRA, CPF: 946.375.710-49; GISELE MARA SILVA PEREIRA, CPF: 510.034.300-15; GRACIANA SEBBEN, CPF: 952.773.230-15; INA MARIA DAL BIANCO MONTOVANI, CPF: 398.740.281-49; ITANAJARA MARIA FEIJO SALUSTIANO, CPF: 764.324.590-87; IVONETE DE FATIMA SOARES BUGANCA, CPF: 801.375.120-15; IZARA MEDIANEIRA DOS SANTOS DE MOURA, CPF: 505.436.280-00; JANAINA MARTINS DAS NEVES, CPF: 764.566.920-91; JANDIRA LUCIA DILL, CPF: 474.207.740-72; JERONIMO DA SILVA PEREIRA, CPF: 305.092.970-72; JOÃO EDEMAR NUNES DE MORAES JUNIOR, CPF: 904.633.400-78; JONAS TEIXEIRA CARDOSO, CPF: 995.231.240-72; JOYCE NIEVINSKI WAINER, CPF: 830.176.150-49; JULIA MARIA DE SOUZA PEREIRA, CPF: 490.608.050-20; JULIANA BERTHOLD DE ARRUDA, CPF: 820.751.070-68; JUSSARA TEREZINHA GALVÃO DOMINGOS, CPF: 579.595.870-00; LEONOR VIRGINIA AGUIAR ROSA, CPF: 608.528.100-59; LIA MARA LUDTKE PORTO, CPF: 477.035.550-53; LIDIA DE FATIMA FREITAS REINHEIMER, CPF: 323.503.500-10; LIDIANE LEIMANN, CPF: 000.612.170-50; LILIAN PONTE TROVISCAL, CPF: 939.220.190-72; LISANE DE ANDRADE JACQUES, CPF: 785.579.170-15; LUCIANA ANDREIA BORBA GADDO, CPF: 670.370.110-53; LUCIANO CEOLIN ROSA, CPF: 721.622.440-04; LUIS ANDRE WESCHENFELDER MUNIER, CPF: 924.587.260-20; MARCELO IVO CAMPAGNOLO, CPF: 676.162.590-49; MARCIA BEATRIZ DA SILVA ROSA, CPF: 724.379.600-15; MARGARETE FERREIRA DA SILVA, CPF: 496.421.540-72; MARIA CLARA DA ROSA RODRIGUES, CPF: 409.446.540-53; MARIA GERALCINA DE SOUZA BUTZLAFF, CPF: 469.281.200-10; MARLI MACIEL LORENZ, CPF: 518.910.500-87; MARTA SUZANA PRZYCZYNSKI, CPF: 359.108.600-20; MELISSA SOARES PIRES, CPF: 582.982.070-68; MILTON DOS SANTOS, CPF: 097.715.570-68; MIRIAN POLLI MENDELSKI, CPF: 468.491.300-72; PATRICIA IOSCHPE GUS, CPF: 633.737.34053; PATRICIA REGINA MARTINS BARBOSA, CPF: 606.399.890-04; PATRICIA SILVA CASAGRANDE, CPF: 899.734.610-53; PAULA MENDES MONDADORI, CPF: 906.499.400-59; RAFAEL DE OLIVEIRA ALVES, CPF: 621.939.450-04; REJANE PEREIRA FUNCK, CPF: 406.429.410-68; REJANE TAVARES CHIDEN, CPF: 492.421.130-34; ROBERTO MALTA BOM, CPF: 553.588.290-91; RUDIARMIM STRANBUSKI CALDEIRA, CPF: 741.165.500-78; TATHIANA MOTTA VIDAL, CPF: 484.754.670-91; TATIANE DO AMARAL PEREIRA, CPF: 698.969.090-91; TATIANE VIEIRA BARTH, CPF: 932.409.370-34; THAIS ODORIZI CANELLA, CPF: 003.786.86089; VALBERTO RAFAEL MORAES DOS SANTOS, CPF: 713.754.140-20; VANESSA MACIEL BRAZEIRO, CPF: 960.129.430-91; VERA LUCIA DOS ANJOS DAL PRA, CPF: 584.907.010-91; VILMO PUMES FARIAS, CPF: 428.296.310-72; VIVIANE BELLEBONI ANTICH, CPF: 914.452.05068 Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A/RS 3. TC-013.154/2007-1 - ADRIANE DE OLIVEIRA MORAES, CPF: 531.189.010-04; ALINE JUSTIN LINKIWCZ, CPF: 676.373.610-04; FABIO SILVA DA SILVA, CPF: 830.841.000-63; ROSAURA DA ROCHA BERNARDES, CPF: 624.991.730-68 Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A/RS 4. TC-017.484/2007-5 - AIDA ALVES, CPF: 300.459.320-34; ALEXANDRA BEHENCK PINHO, CPF: 690.434.500-49; ALEXANDRE BOBSIN, CPF: 754.488.230-68; ALEXANDRE FIALHO THIELEM, CPF: 759.419.610-49; ANA CRISTINA CARLOS DOS SANTOS, CPF: 940.859.600-59; ANA LIEGE PINTO, CPF: 518.212.900-97; ANA LUCIA CAPPELLARI, CPF: 397.271.060-72; ANA REGINA LIMA RAMOS, CPF: 676.691.820-91; ANDRE JEAN LIMA CAMPOS, CPF: 740.031.43000; ANDREA ORTIZ CORREA, CPF: 431.090.800-44; BEATRIZ ZAMPIERON ROBASKI, CPF: 349.603.410-68; CARLOS EDUARDO ANTONIETE DE SOUZA, CPF: 939.877.060-15; CATIANA PIRES DE BITENCOURT, CPF: 627.995.250-91; CINTIA CARINA DA SILVA TORRES, CPF: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 61 644.649.970-15; CLAUDIA DE OLIVEIRA KUHN DA LUZ, CPF: 561.278.470-87; CLAUDIA MACHADO CORREA, CPF: 969.044.960-53; CLEONICE MELO DOHL, CPF: 001.381.170-39; CRISTIANE APARECIDA M S KRETZMANN, CPF: 967.507.230-04; CRISTIANE CABRAL CORREA, CPF: 590.176.190-15; DAMIANE MARTINS RODRIGUES ESCOUTO, CPF: 975.958.70097; DANIEL LEITE DA SILVA, CPF: 922.627.590-49; DANIELA DE OLIVEIRA FRAGA, CPF: 003.988.230-65; DEBORA BEATRIZ BATISTA CORREA, CPF: 000.563.490-33; DEIVES BARBOSA FLORES, CPF: 687.434.160-04; DEMETRIO MACIEL REBELO, CPF: 989.046.550-72; DENIS ADIR MAPELLI, CPF: 947.149.910-00; DIVA NAIR DE OLIVEIRA CARVALHO, CPF: 565.330.550-20; EDENILSON BOMFIM DA SILVA, CPF: 415.762.095-04; EDER KROEFF CARDOSO, CPF: 935.417.910-04; EDUARDO DIAS ARAUJO, CPF: 633.733.860-04; EDUARDO HERZ BERDICHEVSKI, CPF: 926.336.840-68; ELAINE CANTINI, CPF: 639.688.780-00; ELIANE GAMBIN, CPF: 945.670.260-04; ELISABETE GIACOMUZZI PIASSAROLLO, CPF: 749.514.670-20; ELISANDRA MAIA PIA, CPF: 988.453.300-87; ELSON PEREIRA DE LIMA, CPF: 174.316.528-52; FABIANA GODOY ALMEIDA, CPF: 895.142.700-53; FABIO ALVES BILHAR, CPF: 924.277.40063; FABIO VASCONCELLOS COMIM, CPF: 699.239.810-53; FERNANDA COSTA DO NASCIMENTO, CPF: 934.352.310-68; GISELE ISABEL JANOVIK, CPF: 972.518.100-00; GISLAINE SAURIN, CPF: 820.026.810-15; GRAZIELA RAGAZZON, CPF: 001.607.370-36; GUILHERME BRAUNER BARCELLOS, CPF: 909.166.540-87; HAIRTON ARIEL FREITAS CEZAR, CPF: 220.471.660-04; ITAMAR BONETE PINTO, CPF: 404.780.170-49; JANAINA DE MARIA AVILA, CPF: 914.235.890-68; JANAINA SANTOS DA SILVA, CPF: 944.924.330-15; JENIFER FRONZA, CPF: 552.048.480-53; JOANA LINCK PIRES, CPF: 823.566.290-68; JOANETE CALIARI DELAZERI, CPF: 520.384.080-68; JORGETE BEATRIZ RIBEIRO SIGALLES, CPF: 502.895.510-72; KARINE KUHN, CPF: 739.148.190-49; KATIA ROSANA DA SILVA PEREIRA, CPF: 579.678.220-72; LEDA HARUMI DA COSTA ADACHI, CPF: 778.356.540-91; LUCIA HELENA SEVERO KLUWE CARVALHAL, CPF: 705.826.700-63; LUIZ FERNANDO BOHM, CPF: 979.648.830-20; MARCOS BIEHLER, CPF: 456.330.700-97; MARIA ANTONIA POLAK ROSA, CPF: 339.671.649-34; MARIA DOLORES BUENO PORTO, CPF: 396.193.620-04; MARIA ROSELANI DOS SANTOS FELIX, CPF: 759.405.900-04; MARIANA DA SILVA E SILVA, CPF: 454.535.430-00; MARIO BRENO SOIBELMANN LAPCHIK, CPF: 264.113.690-20; MARLI DE MENEZES QUINTINER, CPF: 342.534.910-49; MARXSINA BEATRIZ MARTINS PINTO, CPF: 417.335.760-53; MIRIAM BEATRIS COSTA DO NASCIMENTO, CPF: 903.034.660-49; MIRIAM DOS SANTOS, CPF: 404.847.180-53; MIRIAN SANA BARRETTO BIGOWEIT, CPF: 913.641.830-72; PAULA XAVIER MACHADO, CPF: 944.155.950-49; POLIANA SANTANA, CPF: 883.949.050-72; RAQUEL DE OLIVEIRA ANTUNES, CPF: 536.210.420-91; RAQUEL GOEBEL ROSA, CPF: 562.075.650-53; RITA DE CASSIA ALVES LIRA, CPF: 636.375.290-68; ROBERTA FRANTZ DE ALMEIDA, CPF: 695.980.960-68; ROBERTA GOMEZ MACIEL, CPF: 972.230.690-15; RODRIGO CAPRIO LEITE DE CASTRO, CPF: 956.092.960-72; RODRIGO STEFANI LEAES, CPF: 633.447.180-53; ROGERIO DA SILVA, CPF: 628.183.410-00; ROMARIO ALCIDES DE MENDONÇA, CPF: 454.952.030-20; ROSANE JOCELIA LEITAO DE OLIVEIRA, CPF: 896.754.440-53; ROSANE MARIA ESTEVES NUNES, CPF: 559.050.990-49; ROSANGELA PEREIRA DA SILVA, CPF: 498.080.790-91; SANDRA REGINA AZEREDO, CPF: 457.650.490-87; SANDRA REGINA FIGUEIREDO DOS SANTOS, CPF: 541.694.960-00; SERGIO RENATO DORNELLES, CPF: 559.977.080-04; SILVANA WILLIGES, CPF: 585.642.330-53; SINARA ROSELI TRINDADE PATAT, CPF: 674.828.480-53; SOLANGE FAGUNDES MACHADO, CPF: 436.222.320-72; SUZANA ROLIM TAMBARA, CPF: 480.369.60044; SUZETE MARIA PALOSCHI DE BRITO, CPF: 527.974.570-72; TAIS DA SILVA, CPF: 958.944.460-15; THAINER GUERRA MEIRELES, CPF: 826.175.700-53; THIAGO NEUTZLING FERREIRA, CPF: 833.273.200-04; VANDERLEI MARTINS, CPF: 952.291.830-04; VANESSA LEIRIA DE SOUZA, CPF: 979.934.920-68; VANIO DE OLIVEIRA FERNANDES, CPF: 199.263.75049; VERA LUCIA GAMA DOS SANTOS, CPF: 409.427.830-34; VILNEI DE OLIVEIRA SANTOS, CPF: 741.516.730-91; VIRGINIA BONEBERGR DE LIMA, CPF: 898.815.080-53; WAGNER PEREZ RODRIGUES, CPF: 582.604.980-49; WAGNER SILVEIRA BROCCA, CPF: 004.060.080-78 Hospital Cristo Redentor S.A/RS 5. TC-018.354/2007-5 - ANA LUCIA VIEIRA PRUDÊNCIO FROIS, CPF: 833.678.290-72; BEATRIS VIEIRA DA SILVA DE MATOS, CPF: 386.778.730-15; CESAR MACÊDO, CPF: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 62 455.685.700-78; EDILSON SILVA MACHADO, CPF: 508.917.070-34; ELOI STEIMETZ WILLY, CPF: 431.271.340-53; EVANETE DANELON SCHAIDHAUER, CPF: 584.140.880-15; FERNANDO DA SILVA NUNES, CPF: 553.443.130-04; GILVANI BATISTA JUNGES, CPF: 987.677.040-34; GRAZIELA LENZ, CPF: 777.259.130-68; JACINTA WEBER DE MACEDO, CPF: 339.755.740-20; JOSE SALVADOR PANTOJA DOS SANTOS, CPF: 548.926.780-15; KELLY RODRIGUES AMORIM, CPF: 005.106.330-13; LETICIA MAFFAZZIOLI SANTOS BALZAN, CPF: 707.536.28015; LUCIANA DA SILVA THOMAZINI, CPF: 534.515.030-34; MARCIA VALERIA ROSA DE OLIVEIRA, CPF: 611.794.690-20; MARCOS DIONISIO LORETO CAMARGO, CPF: 939.295.520-00; MARIA CAROLINA AZEREDO SOUZA, CPF: 990.784.730-53; MARISLEI MANENTE, CPF: 701.807.170-49; MICHELLE XAVIER TRINDADE, CPF: 917.578.780-68; MIRIAM LUCIANE CARDOSO HOFMAM, CPF: 448.611.410-87; MIRLEI MARTINS DA ROCHA, CPF: 394.428.610-34; NADIR MOREIRA LOPES, CPF: 477.901.560-04; NESTOR VARGAS MAHLE, CPF: 293.931.670-87; PATRICIA DE OLIVEIRA LOPES BAUER DE CASTRO, CPF: 808.606.300-30; ROSAINE DE OLIVEIRA, CPF: 657.347.269-15; ROSIMERI DA SILVA NUMER, CPF: 762.996.190-15; ROSMARY BARÃO LOPES, CPF: 588.873.180-34; SAYONARA DE FATIMA AVILA, CPF: 457.518.970-72; SIMONE TASQUETO BOLZAN, CPF: 739.634.530-87; SONIA IZABEL DALAROSA, CPF: 268.363.798-59; VALDOMIRO PAZ CABREIRA, CPF: 444.546.940-87; VERA LUCIA DE SOUZA SOARES ESPIRIDIÃO, CPF: 622.563.350-20 PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 3088/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP 1. TC-016.271/2007-1 - ADRESLY DE MELLO CARNEIRO, CPF: 228.076.738-48; BRUNA GRESPI ROMANINI, CPF: 267.033.458-05; CARMEN CELIA FIGUEIREDO VISSOTTO, CPF: 765.431.458-20; DIEGO DE MATOS MONTEIRO, CPF: 334.195.798-70; EDUARDO DE FIGUEIREDO VISSOTTO, CPF: 215.110.818-05; FERNANDA GRESPI ROMANINI, CPF: 213.581.158-00; JANDIRA DE MELO FIGUEIREDO CARNEIRO, CPF: 006.146.498-89; LAURA DE FIGUEIREDO VISSOTTO, CPF: 283.567.498-59; NIVALDO SILVIO ROMANINI, CPF: 357.692.03820; STELA MARCIA DE MATOS MONTEIRO, CPF: 766.879.108-68 Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA 2. TC-016.844/2007-7 - CARMELITA LOPES MELO, CPF: 776.746.425-34; LIDIA MELO MIRANDA, CPF: 037.243.795-87; LIDIA PEREIRA SACRAMENTO, CPF: 051.032.665-04; MARIA SILVIA SOBRAL BRASILEIRO, CPF: 776.567.415-34; TELMO SOBRAL BRASILEIRO, CPF: 911.397.915-91 Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/CE 3. TC-016.846/2007-1 - AMANDA SILVA OLIVEIRA, CPF: 639.198.423-91; AVANI MELO DE CASTRO, CPF: 495.911.503-34; FRANCISCA AMASILE PEREIRA DA SILVA, CPF: 060.909.74315; FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA OLIVEIRA, CPF: 627.359.933-53; FRANCISCA IONE PEQUENO HOLANDA, CPF: 174.235.623-00; FRANCISCA ORLENE DE OLIVEIRA PINTO MARTINS, CPF: 506.730.843-53; FRANCISCO BANDEIRA DE ABREU, CPF: 042.701.693-20; LOURENA COELHO SAMPAIO, CPF: 115.709.383-34; LUANA COELHO GONDIM, CPF: 645.076.533-04; MARIA ARGENTINA AGUIAR DE OLIVEIRA, CPF: 098.191.003-30; MARIA DA CONCEIÇÃO LEONARDO SILVA, CPF: 440.835.053-20; MARIA DE LOURDES FERREIRA DA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 63 SILVA, CPF: 057.853.753-20; MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LEITE, CPF: 091.351.623-68; MARIA HEBE GONÇALVES MENEZES, CPF: 390.917.753-00; MARIA JOSE DE ALMEIDA DINIZ, CPF: 653.032.103-91; MARIA JOSE DO NASCIMENTO MAIA, CPF: 154.414.153-04; MARIA LINDALVA DE ARAUJO, CPF: 107.858.763-91; MARIA LUISA ENEAS DA SILVA, CPF: 203.280.443-34; NILMA DE SA TELES, CPF: 090.611.003-30; TEREZA BRAGA CAVALCANTE MAIA, CPF: 135.646.503-00; WALDELICE MENEZES LACERDA, CPF: 580.736.553-49 Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE 4. TC-016.858/2007-2 - MARIA SEVERINA FLORENCIO, CPF: 244.344.694-87 Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP 5. TC-016.866/2007-4 - ANA RODRIGUES NEVES, CPF: 135.987.458-50; CLAUDEMIRA CÂNDIDO DE MELLO BESCHIZZA, CPF: 304.229.018-22; CLAUDIO UMBERTO CASTELLANI, CPF: 035.576.188-20; DINALVA MATTOS DA MATA SOUZA, CPF: 305.131.238-06; GISELA WALDENMAIER DA SILVA TELLES, CPF: 153.630.448-46; HIVAIR LEITE FLORESTA, CPF: 254.917.928-53; LEANDRO ZANCHETTA, CPF: 214.471.918-70; MARIA ETELVINA PORPHIRIO, CPF: 258.176.098-27; MARIA CANDIDA MARTINS, CPF: 145.072.518-00; MARIA LINO DE MATOS GARCIA, CPF: 214.782.788-62; MARIZA DE MENEZES PEDROSA MARTINS, CPF: 220.119.908-66; MARTA MARTINI FALSETTI, CPF: 158.393.158-93; MIRIAM PTACHCOVSKI BACAL, CPF: 051.244.418-87; MIRTHES SCAVAZZA FERNANDES, CPF: 148.045.328-54; NADIA SAMARA WEHBA, CPF: 136.447.468-93; NEIDITH BUENO MARTINI, CPF: 021.671.588-15; NISE DE SOUZA RIBEIRO SILVA, CPF: 943.102.118-87; PALMIRA CAPPARELLI BASTIA, CPF: 162.127.658-98; SONIA DE OLIVEIRA CORGOSINHO, CPF: 155.400.058-05 PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 3089/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO Terceira Região Militar 1. TC-019.004/2007-1 - ANA CHISTINA TEIXEIRA BENCHIMOL, CPF: 573.294.000-68; ANDREA MARIA TEIXEIRA BENCHIMOL, CPF: 416.022.420-20; NADJA SANCHES BENCHIMOL, CPF: 194.819.690-53 Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária AUGUSTO NARDES na Presidência Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 123/2007 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Valmir Campelo VALMIR CAMPELO Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 64 Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno. Relator: Ministro Valmir Campelo PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 3090/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. TC-011.779/2005-8 Classe de Assunto: II Responsáveis: LOURDES TERESA FRIAS DA SILVA, CPF: 270.730.923-00; PLINIO RODRIGUES LIMA, CPF: 334.569.173-68; SEBASTIÃO SANTOS OLIVEIRA, CPF: 332.879.373-91; SEBASTIÃO DE JESUS COSTA, CPF: 067.653.191-15; VESPASIANO DE ABREU DA HORA, CPF: 080.887.643-00 Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São Luís - MA Exercício: 2004 Determinações: 1. reiteirar à entidade a adoção das medidas a seguir: a) providenciar a adequada estruturação da unidade de Auditoria Interna da entidade, com atribuições e servidores próprios e atuação a nível de controle; b) implantar indicadores de desempenho que permitam a avaliação da gestão da entidade, a serem apresentados no relatório de gestão da prestação de contas anual, seguindo as disposições da Instrução Normativa TCU n.º 47/2004 e da Decisão Normativa pertinente; c) anexar ao processo administrativo o comprovante de publicação do extrato do contrato firmado e elaborar os contratos com estrita vinculação ao estipulado no edital correspondente; 2. determinar à EAFSL/MA que tome as seguintes providências com relação às impropriedades evidenciadas nas contas ora em análise: a) fazer constar dos demonstrativos contábeis a receita oriunda dos bens produzidos pela própria EAFSL a fim de que expressem a exatidão contábil e financeira das operações realizadas na gestão; b) proceder à licitação na modalidade devida para a aquisição de bens e serviços, em cumprimento ao disposto no art. 22, c/c o art. 23, incisos I e II da Lei n.º 8.666/1993, evitando a fragmentação de despesas; c) realizar licitação para compras e serviços somente quando tiver assegurados os recursos orçamentários para fazer face à despesa, em cumprimento ao § 2º, inciso III, do art. 7º, da Lei n.º 8.666/1993, evitando, assim, que projetos sejam iniciados e, posteriormente, não concluídos por insuficiência de dotação orçamentária, prejudicando a conclusão do projeto; d) evitar a prorrogação indevida de contratos, em cumprimento ao disposto no art. 57 da Lei n.º 8.666/1993. 3. à CGU/MA que informe nas próximas contas se as determinações ora propostas foram atendidas. RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO Nº 3091/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/10/2007, considerando que por meio do Acórdão nº 1.341/2005 - TCU - 2ª Câmara, Sessão de 16.8.2005 - Relação TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 65 nº 34/2005, foi autorizado o parcelamento do saldo remanescente da multa que foi aplicada ao Sr. Haroldo Coutinho de Lucena, em 6 parcelas mensais; considerando a comprovação do recolhimento integral da multa pelo responsável, conforme comprovantes acostados aos autos às fls. 313/315, 317 e 322/323, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em: I - dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada mediante o Acórdão nº 566/2002 - TCU - 2ª Câmara, modificado pelo Acórdão nº 2.528/2004 - TCU - 2ª Câmara, Sessão de 8.12.2004; e II - encerrar os presentes autos, devendo, no futuro ser apensado ao processo de tomada de contas especial que será remetido pelo órgão repassador, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 1. TC-013.735/2000-1 - Volume(s): 6 Anexo: 1 Classe de Assunto: III Responsável: HAROLDO COUTINHO DE LUCENA, CPF: 003.437.574-00 Interessado: Ministério do Trabalho e Emprego Entidade: Governo do Estado da Paraíba Valor original da multa: R$ 3.000,00 Valor do recolhimento: R$ 1.000,00 R$ 350,55 R$ 350,55 R$ 354,72 R$ 357,61 R$ 358,44 R$ 360,56 Data de origem da multa: 25.01.2005 Data do recolhimento: 06.07.2005 15.09.2005 21.10.2005 07.12.2005 22.12.2005 23.01.2006 17.02.2006 REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 3092/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III e V, alínea "g", e 252, caput do Regimento Interno, em determinar a conversão em tomada de contas especial do processo a seguir relacionado, autorizar a realização das pertinentes citações e audiências propostas, de acordo com a instrução da Unidade Técnica: 1. TC-015.502/2007-6 - Volume(s): 1 Anexos: 2 Classe de Assunto: VI Responsáveis: AFONSO LOPES DA SILVA, CPF: 796.635.021-5 ; DOMINGOS SÁVIO DE MEDEIROS, CPF: 161.643.504-68; FERNANDO MANUEL MOUTINHO DA CONCEIÇÃO, CPF: 005.647.292-72; JOSELITO JOSÉ DA NOBREGA, CPF: 439.495.334-00; MARCUS ALEXANDRE MEDICI AGUIAR, CPF: 264.703.988-71; SÉRGIO YOSHIO NAKAMURA, CPF: 464.162.858- ; VIAPONTE - CONSTRUCOES LTDA, CGC: 03.298.413/0001-92; FIDENS ENGENHARIA S.A., CGC: 05.468.184/0001-32 Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU no Acre Entidade: Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Acre 1. promover a citação, em caráter solidário, dos Srs. Sérgio Yoshio Nakamura (CPF 004.641.62858), ex-Diretor-Geral do DERACRE, e Joselito José da Nóbrega (CPF 439.495.334-00), Diretor de Obras do DERACRE em dezembo/2006, juntamente com o representante legal da empresa Fidens Engenharia S/A. (CNPJ 05.468.184/0005-66), nos termos do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 202, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 66 inciso II, do Regimento Interno/TCU, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional a quantia original de R$251.195,09 (duzentos e cinqüenta e um mil, cento e noventa e cinco reais e nove centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 27/12/2006, haja vista que os serviços de construção da ponte sobre o Igarapé Bagaço, que faziam parte do objeto do Contrato/DERACRE nº 4.02.201B, foram faturados e pagos duas vezes, a saber: a) a construção da ponte foi inicialmente pactuada por R$439.802,15, sendo que sua execução foi concluída ainda no ano de 2003, na 10ª medição. Parte dos serviços (no ano de 2003) relativos a mesma se deu já sob a incidência do reajuste estipulado no contrato, o que acresceu um montante de R$48.835,54 ao valor inicialmente contratado, fazendo com que o custo final da obra ficasse em R$488.637,69, valor que foi integralmente pago à contratada, como atestam as Notas de Pagamento de fls. 322/366; b) no entanto, no mês dezembro de 2006, os serviços relativos à execução da ponte voltaram a ser faturados na 20ª medição, alterando-se o montante devido em razão dos mesmos para R$769.832,78 (o que acarretou um prejuízo de R$251.195,09, aos cofres públicos), tendo o pagamento correspondente a essa medição sido efetuado por meio das Notas de Pagamento nº 9182014557/2006, 9182014558/2006 e 9182014560/2006, às fls. 367/374; 2. determinar, com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 249, inciso IV, do RI/TCU, a audiência do Sr. Sérgio Yoshio Nakamura (CPF 004.641.628-58), ex-Diretor-Geral do DERACRE, subscritor do Contrato nº 4.02.201B e responsável por seu cumprimento, bem como dos Srs. Domingos Sávio de Medeiros (CPF 161.643.504-68) e Fernando Manoel Moutinho da Conceição (CPF 005.647.292-72), responsáveis pela liquidação/atesto das medições do Contrato nº 4.02.201B até o ano de 2005, e dos Srs. Afonso Lopes da Silva (079.663.502-15) e Joselito José da Nóbrega, (CPF 439.495.33400), responsáveis pela liquidação/atesto das medições do Contrato nº 4.02.201B no ano de 2006, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativa para a realização das subcontratações no âmbito do Contrato/DERACRE nº 4.02.201B (relacionadas no Anexo Único desta Instrução), sem que o Departamento de Estradas e Rodagem do Acre - DERACRE, manifestasse sua aquiescência e autorizasse a delegação dos serviços, o que contraria o estipulado na Cláusula Décima Segunda - Da Cessão ou Transferência, do contrato, assim como ao disposto no art. 72, caput, da Lei nº 8.666/93; 3. encaminhar cópia do Anexo Único da instrução aos responsáveis para subsidiar suas justificativas. ACÓRDÃO Nº 3093/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso II, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, mandar fazer a determinação sugerida, arquivar o processo, de acordo com a proposta da Unidade Técnica, devendo ser dada ciência desta deliberação à Controladoria-Geral da União,acompanhada de cópia de fls. 71/72: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 1. TC-003.123/2007-1 Classe de Assunto: VI Interessado: Controladoria-Geral da União/PR Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel do Tapuio/PI Determinação: 1. à Prefeitura Municipal de São Miguel do Tapuio/PI que: 1.1 adote medidas com vistas à realização de um adequado planejamento de compras, de modo que a aquisição de gêneros alimentícios, principalmente dos não perecíveis, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, ocorra de forma a atender as exigências da Lei nº 8.666/93 quanto à realização do necessário processo licitatório, garantindo, assim, a ampla participação de todos os interessados no processo e, consequentemente, a obtenção de melhores ofertas para a Administração. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 67 TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 3094/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 1. TC-020.131/2007-7 Classe de Assunto: II Responsáveis: ANDREIA MARIA COSTA SANTOS, CPF: 078.961.072-87; CLICIA MARIA CORDEIRO LIMA, CPF: 119.806.642-34; FRANCISCA DA CUNHA E SILVA, CPF: 091.063.242-15; GERALDO HENRIQUE CAVALCANTE DE CARVALHO, CPF: 183.095.772-49; GESSÉ SANTANA BORGES, CPF: 310.151.741-91; MARIA RAIMUNDA DE MESQUITA SILVA, CPF: 138.118.432-49 Entidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Acre Exercício: 2006 Determinações: 1.ao responsável pela entidade adoção das seguintes medidas: 1.1doravante, adote indicadores e parâmetros para gerenciar, e demonstrar no âmbito das próximas prestações de contas, a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou das ações administrativas, conforme disciplinado pela Instrução Normativa TCU n.º 47/2004 em conjunto com as decisões normativas complementares, a exemplo da Decisão Normativa TCU 81/2006, Anexo II, item 3; 1.2 planeje adequadamente as aquisições da unidade para o período anual, incluindo as relativas a demandas de órgãos clientes, a fim de evitar a fuga ao procedimento licitatório, consoante o disposto no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93; 1.3 deixe de incluir, em editais de licitação, dispositivo que somente possibilite a habilitação de licitantes previamente cadastrados no Sistema Integrado de Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF, por falta de amparo legal para tal exigência; 1.4 na elaboração de seus orçamentos anuais, realize adequado planejamento, prevendo eficientemente as receitas e as despesas a serem realizadas no exercício de modo a evitar a ocorrência de resultados orçamentários negativos para a Entidade; 2. à Controladoria-Geral da União no Estado do Acre que: 2.1 se manifeste nas próximas contas acerca da eficácia das medidas adotadas pela Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Acre - GRA/MF/AC para sanar as seguintes constatações registradas no Anexo I do Relatório de Auditoria de Gestão n.º 189980: item 3.2.1.1 - Inconsistência na aposentação de servidora com mais de um vínculo, por possuir dedicação exclusiva num deles, e pagamentos a maior da vantagem remuneratória de que trata o art. 192 da Lei 8.112/90, já revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97; item 3.2.1.3 - pagamentos indevidos a pensionista falecido, nos valores R$ 954,69 e R$ 1.123,13, referentes aos meses julho e agosto/2006; item 3.3.1.1 pagamentos indevidos de diárias. ACÓRDÃO Nº 3095/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, em: I - julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, as contas do Sr. FRANCISCO CHAGAS FERNANDES, CPF: 131.202.204-34, regulares, dando-lhe quitação; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 68 II - julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23 , inciso I, da Lei nº 8.443/92, as contas dos responsáveis abaixo relacionados, regulares com quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. TC-011.640/2006-6 - Volume(s): 1 Apenso(s): 015.142/2004-5 (c/ 1 vol) Classe de Assunto: II Responsáveis: ANDREIA COUTO RIBEIRO, CPF: 359.184.891-34; EBERVAL NUNES MACIEL, CPF: 667.284.105-97; EDSON DIAS PINHEIRO, CPF: 539.867.507-97; ELIMARIO FREIRE DA FONSECA, CPF: 626.321.757-04; GODIVA DE VASCONCELOS PINTO, CPF: 024.281.993-15; MARIA DO PERPETUO SOCORRO GOULART CALÇADO, CPF: 166.437.806-59; WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA, CPF: 647.213.611-49 Unidade: Secretaria de Educação Básica - MEC Exercício: 2005 Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária AUGUSTO NARDES na Presidência VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 59/2007 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Augusto Nardes Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 140 e 143. Relator: Ministro Augusto Nardes ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 3096/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal constantes dos autos. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1 - TC 018.966/2007-9 Interessados: FRANKLIN BERGSON GONÇALVES DA SILVA; ERICKSON KELLY LUCENA DE MELO; ADRIANA MARIA HILU DA ROCHA PINTO; CLAUDIONOR JORGE PULZ; VIVIANE GOMES DA SILVA; LEONARDO BALINSKI; GILSE JANE APARECIDA COUTINHO; TITO CÉSAR DOS SANTOS NERY; MÁRCIO HONORATO DE MÉLO; MARCELLA MELO TUCCI; DEBORA CRISTINA RIBEIRO DE CARVALHO; EDUARDO DE OLIVEIRA SOUSA; CHARLES NASCIMENTO GOMES; ADRIANA MEYRE REGIS COSTA; LUCIANA MENDONCA SOARES; BIANCA LUCIA DA ROCHA E BARBOSA; ROBERTA PEREIRA VAZ DE MAGALHÃES; JANAÍNA THEIXEIRA DE OLIVEIRA NADER; MARCIA APARECIDA PELICHO; ROSEMEIRE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 69 TERUKO HORIKAVA; REYNALDO SHIGEMI KUBO; SILVIA BAIO FACEIRA; RODRIGO MARQUES MENDONÇA; CACILDA MENDONÇA DE OLIVEIRA SATUDI; ANTONIO ELDER GONÇALVES COQUEIRO; GILSON AKIO OBAN; ALEXANDRE OLIVEIRA MENA; SUELI SUEKO SAITO; PAULO OSORIO TEIXEIRA DE BARROS; CLAUDIR CORREA LEMOS; ELIANE MAURA DOS SANTOS; CAROLINA GOMES PAULSE; THAIS LIMA KLUMPP; SILVIO LUIS CONSIMO; MARTA FRITSCHE; JEFFERSON LUIZ MENDEZ DA SILVA; ILDETE ROSA RIBEIRO DE SOUZA; IRIS ADRIANI RIBEIRO CASERTA; LAWRENCE THEOFILO SANTOS DE OLIVEIRA; MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO; FÁBIO LUIZ DE SOUZA AURICCHIO; HENRIQUE TOSHIAKI NAKAMURA; RUBENS COSTA ALVES; DOMINGOS SAVIO QUEIROZ; SANDRA REGINA MARÇOLLA WEBER; MARCIO ANTONIO DA SILVA; FÁBIO SOUZA LIMA; ADRIANO KISHIMOTO; ANTONIO ABEL DE LUCCA JUNIOR; GUSTAVO PASCON FARIA; ANÍBAL RIVANI MOURA; HELENA MIWA HARA; JOELMA FERREIRA RODRIGUES; FABIANO BISPO DOS SANTOS; SIMONE FONTAN DE OLIVEIRA; RODRIGO BIANCARDI; MICHELE CASSIA RAMOS DE ABREU; GLÓRIA MARIA DOS SANTOS VIEIRA; SÉRGIO CHEQUE BERNARDO; EMANUEL BATISTELA MOREIRA; DANIELLA CRISTINA PAPASERGIO; JOSE ANTONIO GRECHI JUNIOR; LAÍS MATSUMOTO; PAULA DA SILVA SOARES; RONALDO SOARES DOS SANTOS; RAMON CAÑO MORAN JUNIOR; ANDERSON APARECIDO PEREIRA DA SILVA CASQUEL; JANAINA PAIVA MARTINS CARVALHO; DANIELLA SUGIMOTO; ADONIS CAIO DE OLIVEIRA; JOHNNY AKIRA HIROTSU; DENIS TADEU SILVA DO NASCIMENTO; VINÍCIUS BRANDÃO PRADO; JULIANA MIO CRUZ; FERNANDO AUGUSTO SANTOS; ALZIRO MALAQUIAS; MARIA MADALENA CALMON GONZAGA; STELLA MARIA DE MELLO BASTOS BRAGA; ELCIO NASCENTES COELHO; JOSÉ EDSON RODRIGUES DA SILVA; SADI MOURA RAMOS; CARLOS ALBERTO DE MATOS JEUNON; MARCELO RANIERI FRANTZ; REGINA CE LIA CAIXETA; RITA ALVINA CASTAGNA MAIA; TARCISIO MOREIRA NEVES; CLAUDIO RICARDO DA SILVA FREIRE; ANTONIO CARLOS SIMOES; CRISTIANE CATARINA MACEDO CARVALHO; ALTEMAR LUCIO LEITE; EDISON DE OLIVEIRA; HELEN BEATRIZ SOARES QUINTERO; FREDERICO MOREIRA DOS SANTOS PENA; CRISTIANE GISELE MOTA RIBEIRO DA COSTA; CARLA DUCAREN TAROCO SILVEIRA GOMES; DANIELA CUSTODIO WORTMANN; ANDRÉ BARBOSA SANTOS. 2 - TC 029.342/2006-4 Interessados: GABRIELA AMARAL DE OLIVEIRA TEIXEIRA; ALEXSSANDER AUGUSTO SANTOS ESCOSSIA DE OLIVEIRA; LORENA DE SOUZA BEZERRA BORGES; RENATO MADSEN ARRUDA; RICARDO DE MORAES SILVA; MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA. APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 3097/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 9/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria constantes dos autos. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1 - TC 010.117/1997-0 Interessada: NORMA SOUSA CARNEIRO. 2 - TC 012.170/2007-0 Interessados: VIRGINIA VIEIRA DE FREITAS; MARIA DA GLORIA ALVES PIRES RIBEIRO; ANTONOLINA FERREIRA MONTES; EDNALVA XAVIER DE AMORIM; ALICE MATOS DE ALMEIDA; SALVADOR DE JESUS; EUDES MIRANDA LACERDA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 70 3 - TC 012.362/2007-0 Interessados: HELOISA FURTADO AMORIM; MAURO DE OLIVEIRA; RUY LORA FILHO; SEBASTIÃO LOPES DA SILVA; ZITA FRANCO BARBOSA; NORMA SOUSA CARNEIRO. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária VALMIR CAMPELO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 28/2007 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Raimundo Carreiro Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do art. 143 do Regimento Interno. Relator: Ministro Raimundo Carreiro REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 3098/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/10/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 237, III, do Regimento Interno/TCU, c/c o artigo 69, III da Resolução n.º 136/2000, ACORDAM em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente; determinar as medidas constantes nos pareceres emitidos nos autos; e cientificar os interessados da presente deliberação: Município do Estado de Goiás 01 - TC 018.143/2005-4 – (com 03 anexos e 03 volumes) Classe de Assunto: VI Interessado: Departamento da Policia Federal – Superintendência Regional/GO Entidade: Município de Paraúna/GO Determinar ao ministério da Integração Nacional que: 1.1 manifeste-se conclusivamente, no prazo de 60 dias, sobre a regularidade das prestações de contas dos convênios de n.º 579/2002, 112/2003 e 260/2004, apresentadas em 2004, tendo em vista que há muito se esgotou o prazo regulamentar de 60 dias estabelecido pelo art. 31 da IN-01/97, enviando a esta Corte a documentação embasadora das respectivas conclusões; 1.2 envie a esta Corte, no mesmo prazo acima mencionado, cópia do “fax de fls. 73”, citado no Ofício n.º 1445/2007/SEDEC-DRR da Secretaria Nacional de Defesa Civil, bem como demais documentos comprobatórios da realização da correção do objeto no Plano de Trabalho do Convênio n.º 169/2004, efetuada de modo a evitar superposição de objeto com o do Convênio n.º 579/2002. 02 - TC 008.104/2006-0 – (com 01 volume) Classe de Assunto: VI Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás Entidade: Município de Trindade/GO Determinar à Controladoria Geral da União que: 2.1 envie a esta Secex, no prazo de 30 dias, o processo de Tomada de Contas Especial relativo ao Convênio n.º 2001CV0000118-SQA, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Trindade/GO e o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 71 Ministério do Meio Ambiente – MMA, tendo por objeto apoiar a implantação de aterro sanitário de resíduos sólidos no Município; Determinar ao Município de Trindade/GO que: 2.2 abstenha-se de utilizar o Contrato n.º 096/98, celebrado entre o Município e a empresa Sobrado Construção Ltda., caso ainda vigente, para a execução de convênios e contratos de repasse celebrados com a União, tendo em vista que tal prática configura infração aos arts. 7º, § 2º, inciso III, 8º, caput, e 54, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. ACÓRDÃO Nº 3099/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/10/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no § 1º do art. 113 da Lei 8.666/93, c/c o art. 169, IV e art. 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, fazer a seguinte determinação dando ciência ao interessado com o envio de cópia deste Acórdão e arquivando-a, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério das Comunicações 03 - TC 013.293/2007-5 – (com 02 anexos) Classe de Assunto: VI Interessado: Rádio O Atlântico Comunicações FM Ltda Entidade: Ministério das Comunicações Determinar à Secretaria de Radiodifusão do Ministério das Comunicações que: 3.1 oriente a Comissão Especial de Licitação no sentido de que, em resposta a recursos ou representações impetradas por licitantes, adentre de forma expressa sobre o mérito dos itens abordados, a fim de analisar fatos e evidências documentais e fundamentar suas contra-razões às alegações apresentadas, sob pena de aplicação de multa pelo TCU, devido à reincidência no descumprimento de determinações, conforme o Regimento Interno do TCU, Art. 268, VIII, e sua Lei Orgânica, Art. 58, VII. ACÓRDÃO Nº 3100/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/10/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no § 1º do art. 113 da Lei 8.666/93, c/c o art. 169, IV e art. 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, dando ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e ao Município de Goiânia/GO com o envio de cópia deste Acórdão e arquivando-a, conforme os pareceres emitidos nos autos: Município do Estado de Goiás 04 - TC 026.761/2006-8 Classe de Assunto: VI Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás Entidade: Município de Goiânia/GO ACÓRDÃO Nº 3101/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/10/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 10, § 1º e 12, II e 47 da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 143, inciso V, "g", 202, inciso II e 252 do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, converter o processo em tomada de contas especial, promover a citação dos responsáveis, para no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência apresentem alegações de defesa ou recolham a importância devida e encaminhar cópia deste Acórdão aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 72 Ministério Público Federal 05 - TC 018.147/2005-3 – (com 03 volumes) Classe de Assunto: VI Interessado: Procuradoria da República em Goiás Entidade: Igreja Católica Apostólica Brasileira 5.1 Promova a citação da Igreja Católica Apostólica Brasileira, CNPJ: 26.989.012/0045-03, na figura de seus representantes: o Sr. Egmar Gonçalves da Silva, solidariamente com o Sr. Anselmo Silva, CPF: 995.251.785-87, nos termos dos artigos. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 202, incisos I e II do Regimento Interno, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência apresentar, solidariamente, alegações de defesa, em razão da não aplicação da primeira parcela dos recursos repassados; referentes ao contrato de financiamento de atividades n.º ED27458/2004, assinado entre a UNESCO em parceria com o Banco Mundial e a Igreja Católica Apostólica Brasileira, com a concordância da Coordenação Nacional de DST e AIDS da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, que tem por objeto a execução de atividades inseridas no Projeto 914BRA1101 Programa Nacional de HIV/AIDS/DST, denominado “Jovens Conscientes” (CFA 263/04), e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a importância de R$ 82.034,00 corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados desde o dia 05/01/2005, até o efetivo recolhimento. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 3102/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/10/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa 06 - TC 013.946/2006-5 Classe de Assunto : II Responsáveis: Carlos Alberto de Carvalho (CPF 929.760.268-15); Flavio dos Santos Chaves (CPF 822.458.278-72); Geraldo da Costa Leite Filho (CPF 074.251.768-31); Ivo de Almeida Prado Xavier (CPF 564.742.298-53); Melissa Massirier Bitencourt (CPF 802.148.510-87) e Paulo Fernandes Filho (CPF 967.653.728-49) Entidade: Centro Logístico da Aeronáutica - MD Exercício: 2005 Determinar ao Centro Logístico da Aeronáutica – MD que: 6.1 atente ao emitir Notas de empenho, para a correta caracterização do instrumento, dentre as modalidades “global”, “estimativo” e “ordinário”; reservando o primeiro apenas para despesas sujeitas a parcelamento, conforme o disposto no art. 60, § 3º, da Lei n.º 4.320/1964; Determinar ao Controle Interno da Aeronáutica que: 6.2 informe nas próximas contas do Centro Logístico da Aeronáutica, acerca das providências efetivamente adotadas pela UG para o registro sistemático das ocorrências relacionadas ao processo de acompanhamento da execução de contratos. ACÓRDÃO Nº 3103/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/10/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 73 ressalva, considerando as falhas apontadas nos itens 6.7.1, 6.7.2 e 6.7.3 da instrução de fls. 161/162, dar quitação aos responsáveis e fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério Público Federal 07- TC 020.029/2006-5 Classe de Assunto : II Responsáveis: Aloma Aparecida de Campos Souza de Mesquita (CPF 539.362.801-34); Cinara Maria Carneiro Rocha (CPF 505.493.591-68); Hilton Muniz de Almeida (CPF 101.588.711-20); Kelma de Sousa Costa (CPF 281.690.851-87); Marco Cesar Moreira Giraldes (CPF 334.371.901-30); Renato da Silva Leão (CPF 665.108.641-34); Warlen Nery Jonas da Silva (CPF 185.067.041-20) e Antônio Marcos Dezan (CPF 466.022.248-91) Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Exercício: 2005 Determinar ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que: 7.1 atente nas contratações que venha a realizar, para que os preços utilizados nas planilhas de formação de custos espelhem a realidade dos preços efetivamente praticados pelo mercado; 7.2 informe nas próximas contas que remeter ao Tribunal, em item específico, as medidas adotadas para o saneamento das impropriedades apontadas no contrato nº. 10/DG/ MPDFT- Serviços de Copeiragem, bem como para o saneamento das irregularidades descritas nos itens 13.1 a 13.5 do Acórdão nº 2.884/2006 - TCU - 2ª Câmara – Relação nº 59/2006 – Sessão de 10/10/2006; Determinar ao Controle interno que: 7.3 informe nas próximas contas as providências adotadas pela unidade gestora. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 3104/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/10/2007, com fundamento no art. 27, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I e 218 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação ao responsável remanescente Sr. Luiz Antônio Ferreira de Carvalho, que efetuou o pagamento parcelado da multa ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado, sendo que os demais responsáveis já haviam efetuado os pagamentos constantes nos Acórdãos 1.227/2005-TCU-2ª Câmara e 3.387/2006-TCU-1ª Câmara, conforme os pareceres emitidos nos autos: Poder Legislativo 08 - TC 004.763/2002-3 - (com 05 volumes) Classe de Assunto : II Responsáveis: FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL (CNPJ 15.565.179/0001-00); Hélio Yudi Komiyama (CPF 139.622.641-91); José Carlos Martos (CPF 157.627.501-91); José Cláudio Vilela (CPF 096.504.824-15); Luis Landes da Silva Pereira (CPF 068.537.651-68) e Luiz Antônio Ferreira de Carvalho (CPF 071.421.376-49) Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem-MS-DERSUL Sr. Luiz Antônio Ferreira de Carvalho Valor inicial da multa R$ 5.000,00 (cinco mil reais): Valores pagos 237,61 238,85 239,69 242,51 242,51 Data recolhimento 15/09/2005 18/10/2005 16/11/2005 15/12/2005 15/01/2006 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 74 245,34 243,76 246,41 246,93 247,18 246,66 247,13 247,60 227,02 250,52 251,33 251,33 252,54 254,65 258,95 16/03/2006 15/02/2006 15/04/2006 18/05/2006 18/06/2006 18/07/2006 18/07/2006 20/09/2006 17/10/2006 30/11/2006 16/12/2006 16/12/2006 30/01/2007 16/02/2007 31/08/2007 Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária VALMIR CAMPELO na Presidência RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 29/2007 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Raimundo Carreiro Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do art. 143 do Regimento Interno. Relator: Ministro Raimundo Carreiro APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 3105/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/10/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Saúde Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão 01 - TC 017.655/2003-1 - ALDIR PENHA COSTA FERREIRA e MARIA DA GRACA MACHADO REIS Ministério do Desenvolvimento Agrário INCRA - Superintendência Regional/SP 02 - TC 013.531/2007-9 - CEZAR RIBEIRO DO AMARAL; COSME PEREIRA RAMOS; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 75 GERALDO LEITE e RENY HERMINIA DA COSTA Poder Judiciário Tribunal Regional Federal 1ª Região 03 - TC 007.679/2007-2 - DAURA AIRES FERREIRA e NEZE PIRES DE CASTRO Justiça Federal de 1º e 2ª Graus da 5ª Região 04 - TC 007.711/2007-1 - PAULO JOSÉ DE OLIVEIRA VIEIRA ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 3106/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/10/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Educação Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso 05 - TC 017.562/2007-3 - ANTONIO BATISTA DE LUNA; ARTHUR SILVA DIAS JUNIOR; CELSON CAMPOS; CHARLES FRANK MARTINS DA SILVA; DAIANE BORGHI MARTINS; DULCINEIA XAVIER DE LIMA; EDER BARROS DE SOUZA; ELISANGELA PATRICIA DE SIQUEIRA; ERICO FERNANDO BARBIERI GUIMARÃES; FAUSTO FERNANDES DE SOUZA; JOSE RICARDO SIQUEIRA MOUZINHO; KATYANA DE CARVALHO ALVES PIMENTEL; KELLY MENDONÇA NEPOMUCENA; LUIS FERNANDO FREITAS; LUZIA MARTINS TAVARES DE BARROS; MARIZA ANTONIA JONASSON; PAULO WAGNER DE SOUZA LIMA; RUBIANA HELENA DOS SANTOS; THIAGO FERNANDO GONÇALVES DE OLIVEIRA; VITOR ARREGUY AMADO CORREA DE ARAÚJO e VIVIANI CONCEIÇÃO LIMA Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso 06 - TC 018.352/2007-0 - ANTONIO RIBEIRO MACHADO e JOAO MEIRE FIRMIANO DA SILVA Ministério da Fazenda Caixa Econômica Federal 07 - TC 010.730/2007-9 - ABRAAO MARINHO DO NASCIMENTO; ADAILTON DO NASCIMENTO TEIXEIRA; ADILSON GRACIANO DE PAULA; ADRIANA APARECIDA PESENTE ZAPOTOCZNY; ADRIANA BRAGA SIQUEIRA ROLLA VERISSIMO; ADRIANO JOSE DE FREITAS; AILTON ALVES DE BRITO JUNIOR; ALEX FABIANO LAGO; ALEXANDRE SAMPAIO E SOUZA; ALUYSE NASCIMENTO PAZ; ANA MARIA DE MARIO; ANDERSON DE VARGAS LANGE; ANDERSON MATEUS LOPES; ANDRE LUIS ANTERO; ANDRE PINHEIRO MORALES; ANDREA JOANA BRITO; ARGOS FAYAD FILHO; ARIETE SILVA MAGALHAES; ARTHUR HEBERLE MARIA DA SILVA; AUCILEIA CARNEIRO MACHADO; BRUNO ROGERIO CORDEIRO PINTO; CACILDA MONTEIRO DIAS; CAMILLA MUNIZ FLORES SANTOS; CANDIDO TELES DA SILVA; CARLA PEREIRA LIMA SIADE; CARLOS EDUARDO DA SILVA; CARLOS MAGNO ARAUJO DA COSTA; CAROLINA DA SILVA VASCONCELOS; CAROLINA RAQUEL DA SILVA BUOGO; CAROLINE BENKE; CASSIANA MENDES DE SA; CASSIO MURILO CALABRIA; CHARLTON OLIVEIRA PINA; CICERO JAILSON APARECIDO DA CUNHA; CLAUDIO TETSUO UTIDA; CLEONICE NODA GOULART PORTO; CLODOALDO PINHEIRO FILHO; CRISTIANE APARECIDA SANTIAGO; CRISTINI KOERICH STAIMBACH; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 76 DAILTO PEDRO DE PIERI; DANIEL FIGUEREDO DOS SANTOS JUNIOR; DANIELE FREUND KLEBIS; DANIELE LINS SANTANA SILVA; DANIELLE CUNHA FERREIRA; DANIELY LOPES DE ALMEIDA; DAYSE MARY KOERICH; DEBORA CAMPOLINA DIAS DUARTE; DIOGO ANTONIO BACH DE MATTOS; DIOGO LEONARDO DE OLIVIEIRA CESAR; DOUGLAS MARX SANDES DE ANDRADE; EDERSON DAS NEVES AMARAL; EDGAR DE FREITAS OLIVEIRA; EDILSON MIGUEL LEITE DE PAULA ROCHA; EDSON LUIZ DE MOURA; EDUARDO ARAUJO MENDONCA; EDUARDO CAMELO DA SILVA; ELIANE ALVES COELHO; IVAN CARLOS DE OLIVEIRA; JAILMA AGUIAR DE OLIVEIRA LOPES; JAIME VALTER STROHER; JANAINA SANTANA NEVES JOSE; JANICELIA MARIA DE SOUSA LIMA; JEAN CARLOS WICIENSKI; MAICON DE OLIVEIRA ALVES; MANUELA MARIA FREITAS GOMES; MARA RUBIA OLIVEIRA; MARC GIORGI DO ROSARIO; MARCELO ALEXANDRINO DE OLIVEIRA; MARIA CAROLINA SOARES RODRIGUES VANDERKAM; MARINA PERGHER RAMOS; MARINHO CARVALHO DE ALMEIDA; MARIO CESAR ROCHA DA SILVA; MARLI DO ROCIO LEITE; MARLY DA CONCEICAO SANTOS; MAURA RITA NUNES MINEIRO; MAURICIO MAIA GRECO MOREIRA; MAURO HENRIQUE MONDEGO; MIRELE ALMEIDA COSTA; NERY SIRENA FILHO; NIKOLLI DANTAS VIEIRA; NILSON JOSE DA SILVA; NILSON SIQUEIRA DA SILVA JUNIOR; ORLANDO MOREIRA DE ABREU; PABLO ANDRADE DA SILVA; PATRICIA A HERHOSILLA GONCALVES; PATRICIA CRISTIANE COSTA DA SILVA; PATRICIA DOS SANTOS LOPES DE LARA; PATRICIA FREITAS MAIA GARCIA; PATRICIA NOEMI MAEDA; SIMONE REBELO GAMA; VANDERLUCIO DE SOUZA e VITOR ROCHA GOMES Ministério das Comunicações Diretoria Regional da ECT no Distrito Federal 08 - TC 017.563/2007-0 - ADRIANA VIEIRA DE SOUZA; ADRIANO BRITO SILVA; ALESANDRA NEVES CUNHA; ANA APARECIDA CHAVES DOS SANTOS; ANA CELIA RODRIGUES SAMPAIO; ANGEIZA DE SOUSA OLIVEIRA DA COSTA; ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR; ARAQUEM DE AZEVEDO; CARLOS HENRIQUE GOMES QUINTAO; CASSANDRA GOMES DOS SANTOS; CLAUDIA ALVES DOS SANTOS; CLAUDIO VENERANDO DA SILVA; CLEIDE DA SILVA MACHADO; CLENIA GERALDA OLIVEIRA; CRISTIANO BELARMINO DOS SANTOS; DANIELA SOUZA BARBOSA; DEBORA SOUSA E SILVA; EDILAMAR CORCINO ALVES; EDINETE XAVIER DE MIRANDA; EDNILSON FERNANDES DOS SANTOS; EDSON RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO; EDVALDO CERIPES DE CARVALHO JUNIOR; ELDEM CRISTIANO GOMES DE SIQUEIRA; ELIZETE CONCEICAO DOS SANTOS; ERALDO ALVES DE SOUSA; ERIKA LIMA CHAGAS; ESDRAS JESUS DA SILVA; FABIO DE SOUZA PEREIRA VIEIRA; FLAVIA FIORETTI CABRAL; FLAVIA OLIVEIRA GUEDES; FRED DE SOUZA BRITO; FREDSON DIAS DE ANDRADE; GENIVAL JUNIOR ALVES SANTOS; GILSON ANTONIO GONCALVES; GLAYCON KONIG; HUGO ALVES DOS SANTOS; ISRAEL BRAZ DA SILVA; IVANIA CRISTINA LOPES VIEIRA; IVONALDA CONCEICAO DE OLIVEIRA CRUZ; JAIRO MARTINS DE SOUSA; JAMILLE FERNANDES FERREIRA SOUBICHE; JOSE ANGELO MARQUES NETO; JOSEANE CLAUDIA DA CONCEICAO; JUSCENI DA CONCEICAO LELA; KEILA BATISTA PONTES DE MATOS; LEONARDO PACIFICO SILVA; LUIZ RICARDO RODRIGUES PAIVA; MARCELA JOSE LUIZ; MARCELO DO CARMO BARBOSA; MARCELO LOPES DOS REIS; MARCOS PEREIRA DE CARVALHO; MARCOS VINICIUS GOMES MORAIS; MARDONIO RODRIGUES BRANDAO; MARIA LUISA DIAS DA SILVA; MARLUCIA DE FATIMA FELISBINO; MARTINA LINHARES DOS SANTOS; MONICA DE PAIVA FERREIRA DA SILVA; NOEMIA ADRIANO; OLIVER NICOLAU SOBRINHO; PAULO DE SOUZA GONCALVES; PAULO VICTOR BARRETO TOME; POLIANA ALVES FERREIRA; RAQUEL DA SILVA FERREIRA; ROBERT ALMEIDA NUNES; ROMINA URUENA LOPES; ROSENI LICURI XAVIER; ROSIELE JUVINO DE OLIVEIRA; ROSIMAR VIEIRA DE SOUSA; ROSIMIRA PINHEIRO LOPES; SABRINA DE SOUZA OLIVEIRA; SOLANGE DOS SANTOS TAVARES LOPES; SUZIE MARIA PEREIRA; THIAGO AUGUSTO DE OLIVEIRA ALVAREZ LIMA; THIAGO DE ALCANTARA BEZERRA; VADSON SERPA CORADO; VALERIA DOS SANTOS MELO; VIRGGILLIUS GIORGGIUS ESTTACIUS FERREIRA MAIRA; VIVIANE MOLINA TEIXEIRA; WALERYA MIRANDA TOME; WASHINGTON ALMEIDA COSTA RIBEIRO; WESLEY MOAB CLARET e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 77 ZILMARA ANJOS DE SOUZA Poder Judiciário Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região 09 - TC 011.065/2007-0 - ADELLE MARIA VITAL CONSTANTINO MONTEIRO SOARES; DIOGO AGUILAR NUNES DA SILVA; GLÁUCIA BRITO HENRIQUE DA COSTA; JULIANA PESSOA RAFAEL; KARINA RAMOS BEZERRA; LUIS CARLOS OLIVEIRA DE ARROXELAS MACEDO; MARIA DO SOCORRO DA SILVA BARBOSA; MARIANA LUSTOSA VITAL; PAULA TATIANA VASCONCELOS SANTOS; RAFAEL BORBA VICENTE; ROBERTA MORAIS LEIMIG; SEBASTIANA LAILSA DOS SANTOS OLIVEIRA e VERIDIANE ARAÚJO DA SILVA Presidência da República Controladoria-Geral da União 10 - TC 021.770/2007-2 - ANDREA VAZ RODRIGUES LIMA; DEBORA QUEIROZ AFONSO; EDUARDO VITOR DE SOUZA LEAO; ELIANE PRADO DE ANDRADE ISHIDA; ERICK MOURA DE MEDEIROS; EVELINE FERREIRA DE ORNELAS; FABIANO ANDRADE LIMA; FABIO MORAES FERNANDES; GIOVANNI BOGEA VIANA e HERMANN CORTIZO DE BIAGI ACÓRDÃO Nº 3107/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/10/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II e 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão abaixo relacionados, fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos: Ministério da Fazenda Caixa Econômica Federal 11 - TC 010.731/2007-6 - ELIANE LUTZOW; ELIAS RITTER; ELISIANE ESPINHARA LIMA; EMANNUELLE MULLER; ERICA NISHIMORI DIAS; ERONILDES DE GUSMAO MARTINS; EUNICE DE ANDRADE; FABIA MONTEL CORADO DA SILVA; FABIANA BRITO ARAUJO; FABIO JOSE PAULO DO NASCIMENTO; FABIO JUNIOR HAAG; FABIOLA MARIA DA SILVA STAMATTO; FELIPE CASTELO BRANCO ALVES TORRES; FERNANDA ARAUJO LADEIRA PE AMANCIO; FERNANDA BORGES DA SILVA; FERNANDA GROEHS PETRI; FERNANDO AUGUSTO DE NEVES LULA; FLAVIA DOMINGOS FERREIRA TELES; FLAVIO DOS ANJOS MARTINS; FRANCIELLE GOGOLA; FRANCIELY GIMENES AJOVEDI; FRANCISCO CHARLES DE SOUZA SALES; GUILHERME GERVINI ASCOLI; GUILHERME MARQUES RODRIGUES; HENRIQUE MANFIO LEME DE CAMPOS; HIGOR DE SA ALMEIDA; IRIS ROSA COELHO DE OLIVEIRA E SILVA; ISLENE OLIVEIRA RODRIGUES; IURI MARTINS TAVARES DA SILVA; JACKIELINE COSTA CAMPOS; JADSON DA CUNHA PORTELA; JOAO PAULO BENELLI; JOAO SECUNDINO DE SOUZA JUNIOR; JOSE NEWTON VALENSUELA NAIMAIER; JOSE OTAVIO DE LIMA NETO; JOSE RIBAMAR DE SOUSA FILHO; JOSEFA POLLYANNA DANTAS DE ASSIS; JOSENIA CARLA MEDEIROS BEZERRA SANTOS; JOZIEL COSTA CRETON; JULIANO RODRIGO DONIN; LAUANNY MAIA DA SILVA; LEANDRO DO MONTE NERY; LEANDRO LIMA DORNELA; LEONARDO DIAS LIMA; LIEGE MARIA LEONCIO; LILIAN APARECIDA MENDES DE SOUZA; LISANDRO JOSE MATOS VENTURA; LUANA ANDRADE GARCES; LUCELIA GOULART; MARIANA KOCHHANN BERGESCH; PAULA ANDREA MOREIRA GONCALVES DE MELLO; PAULO ANDERSON FERREIRA DE SOUSA; PAULO CESAR SANTOS COUTINHO; PAULO RICARDO CRUZ; PEDRO LUIS VIEIRA BRASIL; PRISCILA CORDEIRO; RAFAEL GOMES DE LEMOS; RAFAEL MORAES SANTOS; RENNY EVERSON CAVALCANTE DELMONDES; RITA DE CASSIA PERES EGUCHI; ROBERTO MACHADO DE ASSIS; ROBSON BENTO MACEDO; ROCHESTER DE FREITAS SOARES; RODRIGO BATISTA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 78 DOMINGUES; RODRIGO FELISBERTO DE ASSIS; RODRIGO OTAVIO FROES ARAUJO; RONALDO DOMINGUES DE OLIVEIRA; TAMIE SILVA TAKEDA; TANIA MARIA ARAUJO DE LUCENA ROCHA; TARCISIO SILVA DE CASTRO; TATIANE SEBASTIANA LOPES DE MORAES; TIENI SEIXAS DE CARVALHO; TOMAS DE FARIA RENAULT E SILVA; VALDEMI CARDOSO BARBOSA; VALDIR APARECIDO GIL ALIAGA; VALESCA ZIELINSKA RIBEIRO; VALMIR GILBERTO PORCHER; VALTER ATAIDE DE OLIVEIRA; VANDERLEI SIMIONI; VANESSA PRISCILA BRUSKE; VANUZA MARINHO BISPO; VARLEI LUIZ BORTOLAZZO; VERONICA GOMES COSTA; VERONICA SOUZA PASCHOAL; VICENTE GONZALEZ RODRIGUEZ; VILMAR NUNES GOMES; VINICIUS DE CASTRO NAVES; VIVIAN FERNANDA GUIMARAES MARTINS; VIVIANE DUARTE; WAGNER GUIBES BOZZA; WALESKA DINIZ CARVALHO FERRAZ; WALLACE BEZERRA SANTIAGO; WANDERLEI RODRIGUES SILVA JUNIOR; WANDERLEY SOARES; WELDER DE MORAES TEIXEIRA; WESLENE ALMEIDA BORGES e WESLEY DE MELLO ROCHA Determinar à Diretoria Regional de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – DR-SE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar no SISAC, o ato de desligamento de Paulo César Santos Coutinho (CPF 555.628.335-49), admitido em 13/09/2004, como Atendente Comercial I. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 3108/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 9/10/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região 12 - TC 008.254/2007-6 - ARMANDO LÚCIO PAULINO DA SILVA; FRANKYLANE SANTANA PAULINO DA SILVA; MARIA DO SOCORRO MEIRA LIMA DOS SANTOS; MARIA LÚCIA MARCELINO DOS SANTOS; POLLYANNA DOS SANTOS PAULINO DA SILVA e SABINA DOS SANTOS PAULINO DA SILVA Ministério das Comunicações 13 - TC 021.507/2007-8 - ADELIA DE LIMA REIMÃO; ALCYONE AMARAL RODRIGUES; ANA DE SOUSA ARAUJO SILVA; CANDIDA AZZALIM MARCELINO; CARMEN MERCEDES DA ROSA DARGELIO; DEOLINDA FLORENCIO SOARES; EULA ALVES DO MONTE; FRANCISCA SILVA DE SOUZA; IRANI DA SILVA PEREIRA; IRANY DOMINGUES; LUCINDA DA SILVA PEREIRA; MARIA DAS DÔRES OLIVEIRA DOS SANTOS; MARIA DE LOURDES COSTA; MARIA EMILIA BORGES SOUZA; NEIDE DE FIGUEIREDO; RUTH THEREZA MERCALDI SOBRANO; SÔNIA MARIA MARTINS POLDO; TEREZINHA MACHADO LÓRA e YOLANDA GIZOLFI DE TOLEDO 14 - TC 021.603/2007-4 - ALDORA CABRAL MORAES; CARMELIA TEIXEIRA BARBOSA; ELIETE DA SILVA GASTÃO; ELZA THIMOTEO DA COSTA; HELENA DUARTE PEREIRA; LUIZA DAS GRAÇAS CARDOZO FRÁGUAS; LUIZA MARQUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI; MARIA BENEDITA RODRIGUES COELHO MARQUES; MARIA DE LOURDES DELYS; MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO CAMPOLINA; MARIA DE LOURDES SERRA CUNHA; MARIA VILMA SANTOS BEZERRA; MARINA RORIZ TAVEIRA; NADIR KNUPP CALDAS; NELLY CARAM MACHADO; NEUZARINA BESSA BITTENCOURT; ORLANDA COSTA LIMA; RAQUEL FREIRE DE MAGALHÃES; TEREZINHA PIRES SIMÕES DA SILVA e ZILDA DE CASTRO CRUZ MACIEL TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 79 ACÓRDÃO Nº 3109/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Ministério das Comunicações 15 - TC 016.778/2007-0 - ADELNITA DE CARVALHO SANTOS; ADOLFO ASSIS FIGUEIREDO; ALZIRA SILVA MAGGIOLI; BALTAZAR XAVIER DA COSTA PEREIRA; CRISTIANE SILVA SANTOS; ELENA DORIS REDINI MARQUES; ELIANE POUBEL DA ROCHA; FRANCISCA DIAS GADELHA; HÉLIO CRISPIM SILVA SANTOS; JOAO PAULO FALAVINHA MARCON; JORGE VITOR FERREIRA DA SILVA; JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR; JURACI CARDOSO DOS SANTOS; KATIA CRISTINA MARQUES; KEILA MARTINS DA CRUZ; LEANDRO DOS SANTOS SCARELLI; LIDIA TABALIPA; LUIZ CLAUDIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR; LUIZ TAVIO DOS SANTOS SCARELLI; MARIA DO CARMO FALAVINHA MARCON; MAURA MARIA DA SILVA FERREIRA; MAURI ANTÓNIO RAMOS; MONIQUE DA ROCHA SILVA; NARA SAROLDI DE OLIVEIRA; OLGA GERALDA DE MELLO; RAIMUNDA MENDONÇA DE CARVALHO; ROGERIO DOS SANTOS SALES; ROSANA DOS SANTOS SCARELLI; ROSELI DOS SANTOS SCARELLI; VERÔNICA GRINKO PINHEIRO; ZENITA ALVES DE BARROS e ZINETE MARIA DOS SANTOS SALES VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Pensões Civis, instituídas por ex-servidores do Ministério das Comunicações - Vinculador, Considerando a existência de várias falhas no preenchimento dos atos em apreciação; Considerando que a ausência ou incompletude de informações constitui óbice para a apreciação do mérito dos atos concessórios; Considerando o entendimento firmado pelo Plenário deste Tribunal, mediante o Acórdão 420/2007; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 09/10/2007, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 15.1. Considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de fls. a seguir discriminados, relativos às pensões civis de: Alarico Cândido Tolentino de Barros (fls. 2/4), Hélio Ramos da Silva (fls. 9/12), Írio Alves Pereira (fls. 13/15), João Ferreira Sales (fls. 22/24), José dos Santos (fls. 29/33), José Lucindo Ramos (fls. 34/37), João Afonseca e Silva (fls. 38/40), Luiz Cláudio Ferreira da Silva (fls. 44/47), Luiz de Jesus Scarelli (fls. 48/52), Milton da Costa Pereira (fls. 53/55), Murilo Duarte de Carvalho (fls. 56/58), Oswaldo Baptista de Figueiredo (fls. 62/64), Paulo Rey Saroldi Belletti (fls. 65/67), Rubens de Moraes (fls. 68/71) e Sérgio Ogier Hartman Marcon (fls. 72/75), tendo em vista que não foram informados os fundamentos legais das aposentadorias dos ex-servidores e nem as datas das suas vigências, obstando, assim, a análise destes atos (Acórdão 1.614/2007 – TCU – 1ª Câmara). Ainda, em relação ao ato de João Ferreira Sales, o cargo informado é incompatível com o nível e o vencimento lançados na ficha, nessa ordem; Determinar ao órgão de origem que: 15.1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novos cadastramentos no sistema Sisac dos atos listados no parágrafo anterior, conformando a situação de inativos nas datas dos óbitos com os respectivos fundamentos legais das aposentadorias e as datas de suas vigências, bem como o cargo ao nível e vencimento lançados na ficha; e 15.1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. 15.2 Considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme a sistemática definida pela Instrução Normativa nº 44/2002, emitido pelo Controle Interno, de: Adelnita de Carvalho Santos; Adolfo Assis Figueiredo; Alzira Silva Maggioli; Baltazar Xavier da Costa Pereira; Cristiane Silva Santos; Elena Doris Redini Marques; Eliane Poubel da Rocha; Francisca Dias Gadelha; Hélio Crispim Silva Santos; Joao Paulo Falavinha Marcon; Jorge Vitor Ferreira da Silva; José dos Santos Junior; Juraci Cardoso dos Santos; Katia Cristina Marques; Keila Martins da Cruz; Leandro dos Santos Scarelli; Lidia Tabalipa; Luiz Claudio Ferreira da Silva Junior; Luiz Tavio dos Santos Scarelli; Maria do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 80 Carmo Falavinha Marcon; Maura Maria da Silva Ferreira; Mauri António Ramos; Monique da Rocha Silva; Nara Saroldi de Oliveira; Olga Geralda de Mello; Raimunda Mendonça de Carvalho; Rogerio dos Santos Sales; Rosana dos Santos Scarelli; Roseli dos Santos Scarelli; Verônica Grinko Pinheiro; Zenita Alves de Barros e Zinete Maria dos Santos Sales. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária VALMIR CAMPELO na Presidência RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 136/2007 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 3110/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria dos Srs. Ari Gonzaga Ferreira, Carlos Antonio Sirtoli, Dinovan Pereira Coutinho, Jose Luiz da Silva, João Bosco Amadeu e Winston Wanderlei Batista e, nos termos do subitem 9.4 do Acórdão n. 420/2007 – TCU – Plenário, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de aposentadoria dos Srs. Eduardo Gonçalves Moreira, Geraldo Mussel Filho, Joaldo Bispo de Souza, José Valdecir de Lima Nogueira, Manoel da Guia Silva Bueno, Manoel Matias da Silva, Miltron Coelho de Araújo, Nelio Amin Mattar, Sinval Barbosa Alves, Teofilo de Freitas Barreto Neto, Valmor Magro e Willian do Rocio Siqueira Propst, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Justiça 1. TC-017.795/2007-5 – Ari Gonzaga Ferreira; Carlos Antonio Sirtoli; Dinovan Pereira Coutinho; Eduardo Gonçalves Moreira; Geraldo Mussel Filho; Joaldo Bispo de Souza; Jose Luiz da Silva; José Valdecir de Lima Nogueira; João Bosco Amadeu; Manoel da Guia Silva Bueno; Manoel Matias da Silva; Miltron Coelho de Araújo; Nelio Amin Mattar; Sinval Barbosa Alves; Teofilo de Freitas Barreto Neto; Valmor Magro; Willian do Rocio Siqueira Propst; Winston Wanderlei Batista. 1.1. ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que: 1.1.1. providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, novos cadastramentos no sistema Sisac dos atos prejudicados, conformando os tempos de serviço e averbações aos tempos informados no campo 28 do formulário “Dados de Concessão”; e 1.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 81 ACÓRDÃO Nº 3111/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC- 022.901/2006-2 – Zenaldo Silva Soares. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 3112/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando da Marinha 1. TC-009.959/2007-5 – Adalberto Oliveira da Cruz; Dejonaton Wenderosch dos Santos; Edvan Brito dos Santos; Luiz Guilherme Castro de Mello Nunes; Marco Antonio Silva de Moraes; Ronaldo da Silva Pinheiro; Rubem Silvestre Ribeiro Durans; Vitor dos Santos Costa. Justiça Eleitoral 1. TC-010.774/2007-3 – Diana Figueiredo Pinheiro; Jane Leite Wanderley; Reginaldo de Souza Araújo; Sabino Lins Cavalcanti Neto. 2. TC-010.779/2007-0 – Eunice Damas; Helena Filgueiras; Mario Hiroki Kohara; Mauricio Martines Chiado; Oliver Neil Uber; Ricardo Pacheco Appendino; Sonia Aoke Adachi; Thiago Pinheiro Lima. 3. TC-010.783/2007-2 – Adrielis Ribeiro Duarte; Reinaldo Paixão Bezerra Junior. Ministério da Justiça 1. TC-011.033/2007-7 – Ademir Luis Klein; Adolfo de Moura Junior; Alex Andreta Lanziani; Alexandre Agra Amorim; Alexandre Crippa Caramao; Alexandre de Oliveira Ferreira; Alexandre Farah Goulart de Andrade; Alexandre Kuze Kipper; Alexandre Moreno de Andrade; Alexandre Nora Andrade; Alexandre Tadeu Jorge de Mattos; Alexsandra Oliveira Medeiros; Alvaro Camilo Costa; Ana Barbara Daltro de Barros; Ana Cristina Lins Galvao de Lima; Ana Marina de Castro; Ana Paula Luz e Silva; Ana Telma Alves de Souza; Andre de Azevedo Pimentel; Andre Gebrim Vieira da Silva; Andre Luis Sampaio Vaz de Mello; Andre Luiz Koehler; Anna Amalia Dantas Guerra Barretto; Antonio Valmir Canto Salgado Sobrinho; Aquila Filizzola Neiva; Ari Marcos de Castro Lopes; Arnaldo Evangelista Reboucas Oliveira Junior; Arthur Pimentel de Godoy; Aurelio Raphael Brueckheimer de Macedo; Bruno Costa de Toledo; Carlos Alberto Murbach Bedin; Carlos dos Santos Nunes; Giulianna Pinto Barbosa; Gladis Maria Schwertz; Graziella Santos Rios Carneiro; Henrique de Carvalho Dalton; Jorge Luiz Rodrigues Pinheiro; Jose Carlos Sauer Junior; Jose Marcos Martins da Silva; Jose Ricardo Martino e Silva; Jose Ricardo Peixoto dos Santos; Jose Roberto Fiel de Jesus; Juliana de Melo Barbosa; Julyana Avila Ponzo; Karina Madeira Quadros da Silva; Karinna Susan Souza de Araujo; Leandro Lago e Santos; Lorival Francisco TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 82 Alves; Marcia Leite Alexandre; Marcio Pereira de Almeida; Matheus Mela Rodrigues; Odlani Sakel Maia Guedes; Olavo Foloni Farinelli; Paulo Henrique Barbosa; Pedro Ivo Tavares de Carvalho; Rafael Medeiros Rataichesck; Raimundo Alves Vieira de Melo; Ricardo Carriel de Oliveira; Roberval Re Vicalvi; Rodrigo de Souza Carvalho; Rodrigo Sa de Oliveira; Rubens Lopes da Silva; Suzana Livia Embirucu Jacobina; Vanessa Goncalves Leite de Souza; Virginia Vieira Rodrigues. 2. TC-020.249/2007-7 – Emmanuel Borba de Vasconcelos; Lucio Assis Cruz; Lucio Batista Mata; Luis Claudio Flores Cavalcante; Luiz Antonio Mendes Oliveira; Luiz Fernando Lima Alves da Cunha; Luiz Rogerio Correa Clemente; Manoel Marcos de Oliveira; Marcel Caires de Souza Lima; Marcelo Gatelli Holler; Silvio Jose Ribeiro Duarte; Silvoney Marcos Moreira da Silva; Simone Mendes de Andrade; Socrates Hopka Herrerias; Sonia Regina Fabre; Stella Maris Monteiro Sales; Suzan Margareth Ferreira Duarte; Tacio Muzzi Carvalho Carneiro; Tadeu Mourao Zanini; Tarcisio Eugenio de Paula Toledo; Tarcisio Jose da Silva Junior; Telma Rosangela Koberstein; Thompson Thales Silvestrin; Tiago de Andrade Horta Barbosa; Timoteo Silva de Meneses; Uellis Rangel; Valmir Valadares da Silveira Junior; Vanessa Lopes de Araujo; Vanessa Mendes Bertolossi; Vicente Antonio dos Santos; Vicente Delgado; Victor Augusto Lodi Huet de Bacellar; Vilson Gonçalves; Vinicius di Oliveira; Vinicius Faria Zangirolani; Vinicius Morais de Oliveira; Vinicius Pereira Salles; Viviane de Lima Mouran; Vladimir de Lima Santos; Vladimir de Paula Brito; Wagner Mesquita de Oliveira; Waiton Barbosa Pires; Waldomiro Donas Junior; Walker Vaz de Castro; Walteno Batista Santos; Walter Alcino Silva Machado; Walter Figueiredo Portugal Junior; Walter Sebastião Piovan Junior; Walvernack Beserra; Washington Silva Duarte; Wellington Clay Porcino Silva; Wellington Soares Gonçalves; Welliton Jose Yahiro Nozu; Wesley Barbosa Nebias; Wilemar Rodrigues Junior; Wiligton Gabriel Pereira; Wilma Rodrigues Alves; Wilson Hideo Yamamoto; Wilson Martins Valadares; Wilson Teixeira de Queiroz Netto; Wladimilson Gouvea dos Santos; Yuri Amarante de Rodrigues e Miranda. ACÓRDÃO Nº 3113/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça Eleitoral 1. TC-010.765/2007-4 – Lucinda Maria Sapucaia da Silva. 1.1. ao Banco do Brasil S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, disponibilize no sistema Sisac o ato de desligamento de Lucinda Maria Sapucaia da Silva, admitida em 20/7/1993, no cargo de Escriturário. 2. TC-010.766/2007-1 – Antonio Carlos Cardoso Guimarães; Jonas de Araújo Luz Júnior; Jose Manoel de Souza Costa; João Rafael Souto dos Santos. 2.1. ao Banco do Brasil S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, disponibilize no sistema Sisac o ato de desligamento de Antônio Carlos Cardoso Guimarães, admitido em 5/7/1993, no cargo de Escriturário. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 3114/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 83 Justiça Eleitoral 1. TC-010.265/2007-7 – Nair Martinez da Gama. PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 3115/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em sobrestar o presente processo até a solução definitiva da Ação Ordinária n. 2004.51.01.011836-9, em trâmite na Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando da Marinha 1. TC-010.930/2007-0 – Marlene Bussili. ACÓRDÃO Nº 3116/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando da Marinha 1. TC-018.116/2007-3 – Arlete de Jesus Gonçalves Leite; Daisy do Nascimento Nunes Calumby; Damiana de Jesus Costa; Diozete Araújo de Gusmão; Elza Severo de Jesus; Iraci Cavalcanti Duarte; Isa Farias Campos; Mercia Farias de Almeida; Monica Muniz Calumby; Regina Lúcia Cavalcanti Duarte Vecchiato; Rita de Cassia Muniz Calumby; Sueli Farias dos Santos; Valéria Tânia Duarte Salomone. REFORMA ACÓRDÃO Nº 3117/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em sobrestar o presente processo até a apreciação definitiva do TC010.468/2007-0 (Reforma), de acordo com o parecer emitido nos autos pelo Ministério Público junto ao Tribunal: Ministério da Defesa – Comando da Marinha 1. TC-009.865/2007-7 – Jorge Rodrigues de Vargas; Miguel Hermeto Dias; Rivaldo Canuto de Morais. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária VALMIR CAMPELO na Presidência Fui presente: MARCOS BEMQUERER COSTA Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 84 PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 137/2007 - 1ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 3118/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade: Serviço Social 1. TC-013.704/2006-4 Classe de Assunto: II Responsáveis: Benjamim de Freitas Pinheiro, CPF n. 249.809.517-91; Carlos André Santos de Oliveira, CPF n. 751.014.837-53; Silvana Luiza de Almeida, CPF n. 019.823.297-77; Rodylene de Oliveira Duarte Modeneze, CPF n. 045.938.857-60; Valdirene Souza Menegardo, CPF n. 077.298.87738; Bento Venturim, CPF n. 425.679.127-20; Gilberto Borges da Silveira, CPF n. 320.632.709-10; Regina Célia Netto de Oliveira, CPF n. 020.297.307-77; Elpídio Hemerly Flório, CPF n. 790.819.266-91; Ary Célio de Oliveira, CPF n. 653.828.037-49; Joelson Pedro Celestino, CPF n. 124.471.317-49; Sandra Helena Rosa, CPF n. 763.748.938-49; Robertson Valladão de Azeredo, CPF n. 525.327.807-97; José Onofre Lopes, CPF n. 071.163.657-53; João Miguel Ferreira de Araújo, CPF n. 252.417.967-20; Tabajara Ribeiro de Oliveira Junior, CPF n. 656.539.477-68; Conceição de Maria da Câmara Carvalho, CPF n. 570.262.977-91; Paulo Emilio Mattos Loyola, CPF n. 071.684.037-43. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Espírito Santo – Sescoop/ES . Exercício: 2005. 1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Bento Venturim, Gilberto Borges da Silveira, Silvana Luiza de Almeida, Rodylene de Oliveira Duarte Modeneze, Valdirene Souza Menegardo, Regina Célia Netto de Oliveira, Elpídio Hemerly Flório, Ary Célio de Oliveira, Joelson Pedro Celestino, Sandra Helena Rosa, Robertson Valladão de Azeredo, José Onofre Lopes, João Miguel Ferreira de Araújo, Tabajara Ribeiro de Oliveira Junior, Conceição de Maria da Câmara Carvalho e Paulo Emilio Mattos Loyola regulares e darlhes quitação plena; 1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Benjamim de Freitas Pinheiro e Carlos André Santos de Oliveira regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1.3. ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Espírito Santo que: 1.3.1. realize pesquisa de preços ou orçamento prévio em todas aquisições de bens e serviços, de forma a atender os princípios da licitação previstos no art. 2º da Resolução Sescoop/ES n. 43/2006; e 1.3.2. no caso da ocorrência das situações previstas no art. 5º, inciso I, da Resolução Sescoop/ES n. 43/2006, para validade do certame, adote as providências no sentido de que a ausência de 5 (cinco) propostas seja justificada pela comissão de licitação e ratificada pela autoridade competente, conforme disposto no § 3º desse dispositivo; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 85 1.4. à Controladoria-Geral da União no Espírito Santo que faça constar, nas próximas contas da entidade, informação acerca do efetivo cumprimento das determinações supra. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 3119/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para considerá-la parcialmente procedente; encaminhar cópia do processo ao Fundo Nacional de Assistência Social, para adoção das providências de sua alçada, no sentido de apurar as irregularidades apontadas no Convênio Setras/BA n. 353/2000 e buscar o ressarcimento ao Erário, informando a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca dos resultados obtidos; e enviar cópia da instrução de fls. 67/69 e desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia e à Secretaria de Trabalho, Emprego, Renda e Esporte do Governo da Bahia, para conhecimento: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 1. TC-014.329/2007-4 Classe de Assunto: VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA. Entidade: Município de Santa Maria da Vitória/BA. ACÓRDÃO Nº 3120/2007 – TCU – 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 9/10/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para considerá-la parcialmente procedente; encaminhar cópia do processo ao Fundo Nacional de Assistência Social, para adoção das providências de sua alçada, no sentido de apurar supostos desvios praticados pelo Município de Pindaí/BA, com verbas repassadas para o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – Peti, relativas ao exercício de 2004 (Convênio Setras/BA n. 79/2004), bem como de buscar seu ressarcimento ao Erário, nos termos do art. 1º e seu § 2º da IN/TCU n. 13/1996, na redação dada pela IN/TCU n. 35/2000, informando a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca dos resultados obtidos, inclusive sobre a eventual instauração da competente tomada de contas especial, no caso de restar configurado o débito; e enviar cópia da instrução de fls. 113/115 e desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia e à Secretaria de Trabalho, Emprego, Renda e Esporte do Governo da Bahia, para conhecimento: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 1. TC-014.334/2007-4 Classe de Assunto: VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA. Entidade: Município de Pindaí/BA. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária VALMIR CAMPELO na Presidência Fui presente: MARCOS BEMQUERER COSTA Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 86 PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral ANEXO II DA ATA Nº 35, DE 9 DE OUTUBRO DE 2007 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 3121 a 3153, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006). Grupo II - Classe I – 1ª Câmara TC-500.167/1998-2 (acompanhado de 15 volumes e 2 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Estado de Pernambuco - CNPJ 10.571.982/0001-25, por seu representante legal, Procurador Estadual Marcello Casseb Continentino Advogado constituído nos autos: não há, Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, CONHECER. ESCLARECER. 1. Cabem embargos de declaração para corrigir omissão, obscuridade ou contradição, na decisão embargada. 2. Frente a contradição, impende fazer esclarecimentos ao embargante. RELATÓRIO Em apreciação, embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco, por intermédio de seu representante legal, Procurador Estadual Marcelo Casseb Continentino, contra o Acórdão nº 2159/2007TCU-1ª Câmara, de 31/7/2007, Ata nº 25/2007-1ª Câmara (fls. 374/375, vol. 15), que, no mérito, ao dar provimento parcial a recurso de reconsideração, deliberou: “(...) 9.2. nos termos do art. 12, § 1°, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, §§ 2º e 3°, do Regimento Interno/TCU, rejeitar as alegações de defesa oferecidas pelo Estado de Pernambuco; 9.3. nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, autorizar o pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, (...); (grifo inexistente no original) (...) 9.4. informar ao Estado de Pernambuco, que 9.4.1. sobre cada parcela corrigida monetariamente incidirão os correspondentes acréscimos legais (art. 26, caput, da Lei nº 8.443/92); (grifo inexistente no original) 9.4.2. a falta do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92); 9.4.3. a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo, e o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação (art. 202, §§ 4º e 5º, do Regimento Interno/TCU); (grifo inexistente no original) 9.5. sobrestar o presente processo até o pagamento da última parcela do débito ou o vencimento antecipado do saldo devedor.” 2.Em síntese, alega o embargante a existência de contradição no acórdão recorrido, pelos seguintes motivos: “(...) Não obstante, ao se deferir ao Estado de Pernambuco a possibilidade de efetuar o ressarcimento dos valores parceladamente, foi determinada a aplicação dos juros moratórios, não obstante a inexistência de má-fé no presente caso. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 87 (...)”. É o relatório. VOTO A apreciação de embargos se dá com fulcro no art. 34 da Lei nº 8.443/92, para o qual “cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida”. 2.Desta forma, entendo estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade de que trata o art. 287 do Regimento Interno, pois, ao menos em tese, o recorrente aponta os motivos que, no seu entender, estariam contraditórios no acórdão recorrido. Conheço, portanto, dos embargos de declaração opostos. 3.Para Vicente Greco Filho, em obra intitulada Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 11ª ed., 2º Volume, onde, à p. 259/260, os vícios que dão ensejo aos embargos são obscuridade, omissão e contradição. No essencial, conceitua: - contradição: afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão, sendo que, nesses casos, a correção da sentença, em princípio, não levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo. 4.A peça recursal estabelece as premissas fundamentais a partir das quais o embargante constrói a alegada contradição, qual seja, que a Lei nº 8.443/92 estabelece em seu art. 12 que somente haverá o pagamento de juros de mora i) se as contas forem julgadas irregulares e ii) se for constatada a má-fé da autoridade responsável. 5.A teor deste preceito legal, decidiu esta Corte - item 9.3 do Acórdão atacado - autorizar o pagamento das quantias devidas, atualizadas monetariamente. Esta redação deixa claro a não incidência de juros. Se resumida a esta parte da deliberação, não haveria por que o questionamento ora em exame. 6.Contudo, o item 9.4.1 do Acórdão questionado informa ao Estado de Pernambuco que, “sobre cada parcela corrigida monetariamente incidirão os correspondentes acréscimos legais”. Para o embargante há contradição entre os enunciados. 7.Para melhor equacionar a questão, sirvo-me de raciocínio desenvolvido pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, ao fundamentar o Acórdão nº 2516/2003 – 1ª Câmara: “Passando à questão específica que ora se aprecia, de índole processual, cumpre de início observar que o art. 217 do Regimento Interno, regulamentando o art. 26 da Lei 8.443/92, reza que: Art. 217. Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o pagamento parcelado da importância devida em até vinte e quatro parcelas. § 1º. Verificada a hipótese prevista neste artigo, incidirão sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais. Infere-se da norma que, sobre cada parcela da dívida, incidirão a correção monetária e os acréscimos legais, estes, no caso, correspondentes ao juro de mora, isto é, à sanção pelo atraso na recomposição do dano causado. A incidência desses efeitos financeiros sobre a dívida decorre da regra geral disposta no art. 19 da Lei 8.443/92, que estabelece que ‘Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos (...)’. A exceção a essa regra provém do reconhecimento, pelo Tribunal, da boa-fé do devedor e da nãoocorrência de outra irregularidade, hipótese em que sanará o processo a liquidação tempestiva do débito, com incidência apenas da correção monetária, dispensada, portanto, a cobrança dos juros moratórios, consoante disciplina o art. 12, § 2º, da Lei 8.443/92, in verbis: Art. 12. (...) § 2º. Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas. Esse o entendimento (...) já expresso no Acórdão 71/94 e na Decisão 484/94, ambos do Plenário. Do que consta dos autos, conclui-se que o responsável (...) agiu de boa-fé, requisito essencial para a produção dos efeitos da aludida norma legal. (...) Tal medida guarda conformidade com o art. 217 do Regimento Interno. Não obstante, (...) deve o Tribunal, nesta oportunidade, a vista das circunstâncias demonstradas nos autos e sem prejuízo das TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 88 deliberações anteriores, rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, informando-lhe que o recolhimento tempestivo de todas as parcelas, atualizadas monetariamente, sanará o processo e implicará o julgamento das contas pela regularidade com ressalva”. 8.Assim, frente às evidências nesta oportunidade demonstradas pelo Estado de Pernambuco, entendo, quanto às questões atacadas, assistir razão ao recorrente. Isto posto, concluo e VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de outubro de 2007. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3121/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº n.º TC - 500.167/1998-2 (c/ 15 volumes e 2 anexos) 2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração 3. Recorrente: Estado de Pernambuco, representado por seu Procurador Estadual, Marcello Casseb Continentino 4. Entidade: Estado de Pernambuco - CNPJ 10.571.982/0001-25 5. Relator: Ministro Valmir Campelo Relator da decisão recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco ao Acórdão n° 2159/2007-TCU-1ª Câmara, que, ao dar provimento parcial a recurso de reconsideração, rejeitou a defesa apresentada e autorizou o recolhimento do débito, em 24 parcelas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I e 34, da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, opostos pelo Estado de Pernambuco contra o Acórdão n° 2159/2007-TCU/1ª Câmara, para, no mérito, dar a ele provimento; 9.2. ratificar o acórdão acima citado, mediante o qual o Tribunal rejeitou a defesa apresentada e autorizou o recolhimento do débito em 24 parcelas mensais, tornando insubsistente o item 9.4.1; 9.3. esclarecer ao interessado, indicado no item 3 supra, que o recolhimento tempestivo de todas as parcelas do débito, atualizadas monetariamente, sanará o processo e implicará no julgamento das contas pela regularidade com ressalvas, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 217, caput, do Regimento Interno; e 9.4. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que o sustenta, ao recorrente. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3121-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO NARDES na Presidência Fui presente: VALMIR CAMPELO Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 89 PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-002.744/2001-0 (c/ 1 volume e 3 anexos). Natureza: Pedido de Reexame. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. Recorrente: Maria de Lourdes Fernandes Lins (CPF 036.774.274-87). Advogados constituídos nos autos: José Luís Wagner (OAB/DF 17.183), Sandra Luíza Feltrin (OAB/DF 2.238-A). Sumário: PEDIDO DE REEXAME. PESSOAL. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ÀS REGRAS DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PAGAMENTO DE PARCELA INDEVIDA. PAGAMENTO DESTACADO DE PERCENTUAL DECORRENTE DE PLANO ECONÔMICO. ILEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE DETERMINAÇÕES. 1. O exame procedido pelo TCU sobre atos de aposentadoria e pensões caracteriza-se como ação de fiscalização que não está sujeita ao contraditório dos beneficiários, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo. 2. Não tem aplicação aos processos de apreciação, para fins de registro, de atos concessórios de aposentadorias e pensões, a decadência administrativa de que trata o artigo 54 da Lei 9.784/1999. 3. A recusa de registro pelo TCU de ato de concessão não configura ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois, anteriormente ao registro, não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos. 4. A apreciação da legalidade da aposentadoria aperfeiçoa o ato concessivo, iniciando-se, a partir daí, o cômputo do prazo para sua anulação. 5. Não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva de incorporações salariais resultantes de planos econômicos. 6. É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem referente a URP, mediante sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial. 7. A concessão de liminar em mandado de segurança pelo STF obriga a suspensão de determinações do TCU em sentido contrário, até a cessação de seus efeitos. RELATÓRIO Adoto como parte integrante do Relatório a instrução de fls. 32/48, lavrada por analista da Serur, e que contou com a anuência do corpo diretivo da unidade técnica: “Trata-se de pedido de reexame interposto por Maria de Lourdes Fernandes Lins (fls. 1/19 - anexo 2), ex-servidora da Fundação Universidade de Brasília, contra o Acórdão nº 930/2004 – TCU - 1ª Câmara, que considerou ilegal o seu ato de concessão de aposentadoria, por contemplar o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989, por sentença judicial, sem que sejam observados os limites temporais estabelecidos na legislação pertinente. Esclareça-se que os pedidos de reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília (Volume 1) e pelos inativos Maria Eremita Fragoso Campos, Cira Coelho Penalva da Silva e Hermengildo Fernandes Gonçalves (Anexo 1) já foram apreciados por este Tribunal que negou provimento (Acórdão nº 2648/2006 – TCU – 1ª Câmara, fls. 217 - anexo 1). 2. Eis o teor do Acórdão recorrido (fls. 48/49 - vol. Principal): ‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de Brasília. Considerando que os atos de aposentadoria constantes às fls. 51/55 e 56/57 não apresentam qualquer ilegalidade; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 90 Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989, decorrente do Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais estabelecidos na legislação pertinente; Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais as concessões iniciais de aposentadoria aos servidores Hermenegildo Fernandes Gonçalves e Maria Eremita Fragoso Campos, ordenando o registro dos atos de fls. 51/55 e 56/57; 9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Hermenegildo Fernandes Gonçalves (alteração), Maria Eremita Fragoso Campos (alteração), Cira Coelho Penalva da Silva, Ambrosia de Paula, Maria de Jesus da Penha Barros, Bolivar Alves de Oliveira, Maria de Lourdes Fernandes Lins, Osmando de Oliveira, Aloisio Augusto, Amelia Amorim Toledo, recusando o registro dos atos de fls. 1/5, 6/10, 11/15, 16/20, 21/25, 26/30, 31/35, 36/40, 41/45 e 46/50; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.4.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros, suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de 1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992; 9.5. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes dos itens 9.4.1 e 9.4.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento; 9.6. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral da União e à Fundação Universidade de Brasília. 9.7. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.’ ADMISSIBILIDADE 3. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 25, anexo 2), ratificado à fls. 28, anexo 2 pelo Exmo. Sr. Ministro Relator Marcos Bemquerer Costa, concluiu pelo conhecimento dos recursos. MÉRITO 4. A recorrente, ao tomar ciência do teor da decisão deste Tribunal, interpôs o presente recurso, alegando, em linhas gerais, o seguinte: a) ofensa ao princípio da segurança jurídica; do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos e da legalidade e demais normas que regem a matéria; b) inobservância do devido processo legal: contraditório e ampla defesa c) afronta à coisa julgada; d) decisão judicial, transitada em julgado, não pode ser sustada por ato administrativo; e) decadência administrativa, uma vez que a parcela é percebida pelo recorrente há mais de 15 anos; 5. Diante disso, formulou, então, pedido de conhecimento e provimento do presente recurso. 6. Inicialmente, convém firmar que o exame procedido por este Tribunal sobre os atos de aposentadoria caracteriza ação de fiscalização. Nesse sentido, não está sujeito ao contraditório do beneficiário, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte de Contas. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 91 7. Nesse sentido, ao examinar agravo contra a Decisão n.º 233-28/00-1, o Ministro do STF, Octávio Gallotti, registrou: ‘Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado pela Instituição, desde os albores da República.’ 8. O mesmo Ministro nos autos do MS n. 21.449-SP, completou: ‘O registro de concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os atos de admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda, que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas. (grifei)’ 9. Depreende-se, assim, que o ato de concessão de aposentadoria se revela um ato complexo. Diante disso, a alegação de ofensa ao princípio da segurança jurídica não tem como prosperar. Não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direito adquirido. Por essa razão não procede a alegação de violação do princípio de irredutibilidade de vencimentos. 10. Considerando que os atos ora examinados são atos complexos, a alegação de decadência administrativa pelo decurso de prazo não pode ser acolhida, ainda que presente sentença judicial. A indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei n. 9.784/99, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias, para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na Decisão n.º 1020/2000 – TCU - Plenário. Em linhas gerais: a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico. b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja ementa assim declara: ‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).’ c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF. 11. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU. Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a ementa do referido julgado: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 92 IV. – MS indeferido.’ 12. Por meio da Decisão n.º 473/2000 – TCU - Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF. Contudo, em sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n.º 1857/2003 – TCU Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo item 8.2 da Decisão Plenária 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em que tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n. 1.857/2003 – Plenário é, em linhas gerais: a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar a extensão precisa da decisão judicial; b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida; c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST n.º 322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP; d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida; e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à remuneração dos servidores; f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.º 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.665-5/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual seja: ‘compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.’ 13. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando contra a incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma definitiva e permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas geradas por planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-0090-90/97-P, DC-027338/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC-0196-14/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros), acolhendo entendimentos do próprio TST: 13.1 Enunciado/TST n. 322: ‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’ 13.2 pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8: ‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 93 pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’ 14. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo a alegada incompetência deste Tribunal. A Fundação Universidade de Brasília não deve elastecer os efeitos da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada. 15. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, ‘essa eficácia normativa da sentença incide sobre a lide e a ela se limita’ (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC. Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode fazer coisa julgada. 16. No caso em questão, conforme reportado pela Fundação Universidade de Brasília (fls. 02-03, Volume 1) a sentença foi proferida nos seguintes termos: ‘Por todo o exposto, vinda a Lei 7.730/89 a violar o direito adquirido dos substituídos no tocante aos salários dos mês de fevereiro de 1989, deve a reclamada ser compelida ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação da variação suprareferida aos salários dos substituídos elencados às fls. 51 a 84 no mês de fevereiro de 1989 e, suas repercussões nas férias, 13º salários, anuênios, gratificações, Repousos Semanais Remunerados e FGTS, considerandose a incorporação do reajuste às parcelas subseqüentes.’ 17. Em recente decisão do TCU, na segunda parte do Relatório e Voto do Acórdão nº 1.685/2006TCU-2ª Câmara, o nobre Relator defendeu o entendimento de que, nos casos em que na sentença judicial apareça a expressão ‘inclusive aumentos posteriores’ (o que é similar ao presente caso por constar o termo ‘reajuste à parcelas subseqüentes’ ), não se aplica a determinação de suspensão dos pagamentos das URPs. Nesse aspecto, vejam-se alguns excertos do referido pronunciamento: ‘9. Entretanto, diferentemente do que ocorre com a servidora Vera Lúcia Lima de Matos, no caso do inativo Marcos Macedo Amaral, verifica-se que a parcela referente à URP, a ele concedida por sentença judicial, tem caráter permanente. Eis os termos da aludida decisão: ‘condenar a reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO a pagar aos reclamantes (...), com juros e correção monetária o que apurado em liquidação de sentença a título de plano Bresser 26,06%, junho/87, URPs de abril/88 16,19%, maio 16,19% e fevereiro 26,05% com sua incorporação aos salários dos meses respectivos para todos os efeitos legais, inclusive aumentos posteriores, como repercussão em todas as vantagens pagas aos reclamantes’. 10. Considerando constar dos autos a certidão referente ao trânsito em julgado da sentença (fl. 42, v.p.), não pode o Tribunal, em respeito à coisa julgada, determinar à UFMA que, em relação ao inativo Marcos Macedo Amaral, cesse os pagamentos correspondentes, mesmo que evidente a ilegalidade do ato concessório, ao qual, contudo, deve-se manter a negativa de registro. 11. Em vista disso e apesar de essa peculiaridade não integrar os argumentos dos recorrentes, entendo deva ser dado provimento parcial ao Pedido de Reexame em apreço, determinando à UFMA que não faça incidir sobre os proventos do inativo Marcos Macedo Amaral a suspensão de pagamento de que trata o subitem 9.2.1 da Deliberação recorrida, in verbis: ‘9.2.1. no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê ciência aos interessados e suspenda os pagamentos decorrentes das concessões impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, dispensando a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, e aplicando a mesma determinação em relação a todos os casos semelhantes;’ 18. Assim forçoso é considerar que, para os ex-servidores alcançados pelo entendimento proferido no acórdão mencionado, caberia provimento parcial do pedido de reexame no sentido de determinar à TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 94 unidade jurisdicionada que não fizesse incidir sobre os proventos dos referidos recorrentes a suspensão de pagamento da parcela impugnada. 19. Todavia ouso ponderar que o TCU ao considerar ilegal a parcela destacada referente à antecipação do reajuste das URPs, mesmo nessas situações, não está afrontando o princípio da coisa julgada. 20. Não restam dúvidas de que a questão é bastante delicada, uma vez que envolve aparente conflito de competência entre o Poder Judiciário e este TCU. Há quem entenda que este, ao determinar a exclusão de parcela dos vencimentos obtida por via judicial, estaria sobrepondo-se à res judicata, em afronta, inclusive, ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 21. Esse tema tem sido objeto de longos e judiciosos debates no âmbito desta Corte, não se podendo deles extrair a pacificação de entendimento. Todavia, apesar de não restar pacificada a questão, nota-se a tendência de se verificar os exatos limites da coisa julgada em cada caso concreto, coibindo eventual excesso decorrente de interpretação equivocada da decisão judicial por parte do administrador. Em outras palavras, o que se busca é descobrir o verdadeiro comando contido na norma judicial concreta. 22. No presente caso, mister compreender que a ordem judicial determinou incidir o reajustamento sobre parcelas subseqüentes à data inicial do direito, no caso fev/89, porém anteriores à data da deliberação, visto que o deferimento de qualquer pleito há que ter fundamento legal e jurídico conhecido. 22.1. Assim, o juiz ao analisar, por exemplo, que os percentuais de reajustes devidos aos servidores nos idos de 1989 e não concedidos por lei no ano de 1989, no caso das URPs, por exemplo, e verificando que os reajustes posteriores também não foram devidamente dados conforme fizeram jus os autores, podia e devia deliberar também sobre estes, desde que devidamente questionados na petição inicial. É o que se pode entender da leitura do art. 468 do Código Processual Civil, verbis: ‘Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas’. 23. Doutra sorte, poderia o servidor hoje requerer e ter deferido reajuste salarial para o ano 2008, da mesma forma, considerando que os efeitos da sentença não podem ultrapassar a própria lide, não se pode admitir que determinado reajuste, concedido na forma de percentual, incida sobre parcelas que não existiam quando do nascimento do próprio direito. 24. Nos casos das URP’s, como, de resto, nos demais casos dos chamados Planos Econômicos, via de regra não constam dos autos o inteiro teor das petições iniciais o que limita significativamente o necessário exame dos limites objetivos da lide. Todavia, considerando a natureza jurídica dos próprios Planos Econômicos, as instruções, necessariamente são montadas sobre as implicações jurídicas destes com as políticas salariais de então, visto que tanto aquelas quanto estas foram objeto de normas legais amplamente divulgadas, sendo assim de domínio público. Extrai-se daí que qualquer concessão que transcenda os limites desses institutos é nula de pleno direito. 25. Ademais é público e notório que o próprio Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº 8.112/90 é superveniente, por exemplo, às questões das URPs, não cabendo, por conseguinte, não sobreexistir direito eventualmente erigido com base em norma anterior. Entender diversamente a isso significaria consagrar, em nosso ordenamento, o direito adquirido a regime jurídico, o que, como é consabido, é rechaçado pela Corte Suprema. Nesse sentido, vejam-se, a seguir, alguns posicionamentos do e. STF a respeito: ‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO. REDUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. O STF tem admitido redução ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.’ RE-AgR 445810/PE – Relator Ministro EROS GRAU – Segunda Turma – Publicado no DJ de 06.11.2006. ‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. REDUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. O entendimento neste Tribunal é pacífico no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, o Supremo tem admitido diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global. Precedentes. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 95 Agravo regimental a que se nega provimento.’ AI-Agr 555262/PR – Relator Ministro EROS GRAU – Segunda Turma – Publicado no DJ em 20.04.2006.’ 26. O Decreto-Lei n. 2.335/1987 deixou claro tratar-se a URP de mera antecipação salarial. O art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, in verbis: ‘Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base. (grifei)’ 27. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da data-base, criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um único reajuste salarial, na data-base subseqüente. 28. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da admissibilidade de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos econômicos, houve o cancelamento dos Enunciados/TST n. 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a matéria, na ADIn 6941, O Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que: ‘Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição relativa à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de novembro de 1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros, (...)’ 29. Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada Revista LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou: ‘Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/87, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o TST, em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula.’ 30. O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido de revogar os indicados enunciados, que: ‘veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e STF sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia (Súmulas 316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos econômicos que alteravam a forma de reajuste de salários.’ 31. O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na prestação jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF. Ressalte-se precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva: ‘I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito adquirido em relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o plano Collor, improcedem os planos econômicos na Justiça do Trabalho. (...)IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF, têm efeito erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do Trabalho, depois da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar contra a autoridade da decisão do STF.’ 32. Ressalte-se excerto do Parecer n. 3.314/2001, da lavra do Sr. Sub-Procurador Geral da República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro, produzido em função do MS STF n. 23.394, que, em caso similar quanto ao conteúdo, está conforme ao que foi aqui expendido: ‘Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei n. 2.355/87, constituíam-se em antecipações salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do que dispõem os artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral que efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título de antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos proventos. (grifo original)’ 33. Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu por meio das Leis n.º 7.923, de 12 de dezembro de 1991, 8.091, de 14 de novembro de 1990, 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e 8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos do servidores civis TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 96 do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o relativo à URP, senão vejam-se: Lei n.º 7.923/1991, 26,06%; 8.091/1990, 30%; 8.162/1991, 81%; e 8.216/1991, 20%, isso, ao considerar apenas os mais remotos. Ao proferir o Voto condutor do Acórdão n.º 1.754/2004 – Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou: ‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito subjetivo de receber ad aeternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.’ 34. Para melhor entendimento da matéria, trago à colação excerto do Parecer do Sr. Secretário de Recursos, exarado no processo TC 350.358/1991-5, como segue: ‘2. Demonstrar-se-á como ocorreram no tempo os efeitos das sentenças em função daquilo que incorporam (antecipação de reajuste): a) suponha-se um servidor ocupante do padrão/referência NM-32, cujo valor da tabela de vencimento de seu plano de carreira seja de 100,00; b) o governo edita norma que fere direito adquirido; c) o judiciário reconhece o direito e manda incorporar a URP de 26,05%. Ou seja, o salário (nomenclatura aplicável à época dos fatos) passa de 100,00 para 126,05, sendo que 26,05 correspondem a antecipação salarial a ser compensada em reajustes futuros; d) verifique-se que não se trata de vantagem, de parcela autônoma, mas apenas de índice que se agrega temporariamente, até ser compensado (ou absorvido); e) edita-se uma lei que concede reajuste de 20%, neste sentido o salário fica nos mesmos 126,05; sendo que, agora, 120,00 é o vencimento definitivo, restando apenas 6,05 a serem compensados em reajustes futuros; f) o governo agora elabora nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salários, passando, por exemplo o NM-32, por correlação ao padrão S-20, com vencimento de 200,00. Verifique-se que feita a correlação, tanto o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00), quanto o que tem sentença judicial (que percebe 126,05), que estão nesta mesma referência, terão vencimentos de 200,00; nada mais havendo a ser compensado; g) uma segunda hipótese, que não é o caso dos autos, conforme demonstrado: o governo edita nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salários, passando o NM-32 para o padrão S-20, com vencimento de 125,00. Verifique-se que, feita a correlação, o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00) passará, sem qualquer embaraço jurídico a perceber 125,00. Quanto ao que tem sentença judicial (que percebe 126,05) não poderá, por determinação constitucional, sofrer redução de vencimentos; este servidor, portando terá vencimento de 125,00 e parcela compensatória de 1,05 (ou diferença mensal a ser absorvida por reajustes futuros, na dicção do art. 105 do Decreto-lei 200/67; ou vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo que esta última hipótese far-se-á presente se e somente se a nova lei do plano de cargos expressamente criar tal vantagem e reger-lhe a forma de tratamento no futuro). 3. São eventos de clareza hialina, o que faria dispensável o detalhamento ora realizado. Entretanto, dada a incompreensão que as decisões desta Corte vêm sofrendo, fez-se necessária a demonstração. 4. Não poderia o juiz, portanto, criar vantagem pessoal, porquanto o que se pleiteava (derivado da própria norma tida como causa de pedir remota) era o direito ao reajuste e, como é óbvio, todo reajuste se incorpora ao vencimento (ou seja, incorpora-se àquele parcela que reajusta). Repetimos o que esta Corte vem afirmando: tratar-se-ia de vantagem se e somente se o juiz, ainda que teratologicamente, a declarasse como tal e a tornasse imune a legislações futuras (o ad aeternum). Não é o que fizeram os magistrados no caso em tela. 5. Trata-se de engano dizer que esta Corte está decidindo com efeitos rescisórios. Ao contrário, está dando pleno cumprimento ao decidido no judiciário, impedindo que a Administração Pública faça mal uso das sentenças para criar administrativamente direitos que dela não derivam. 6. Ressalto que após a URP de que aqui se trata, inúmeros reajustes se deram. Passamos a demonstrar, a partir daqui, os momentos históricos que comprovam a completa absorção da parcela: 6.1. Quanto ao direito adquirido e a confirmação pelos juízos trabalhistas das normas em questão, são temas muito bem explicitados em decisão desta Corte (Decisão TCU 070/99 – 2a Câmara): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 97 ‘(...) ‘VOTO Observe-se que o art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, verbis: ‘Art. 8° Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifo nosso). [Insira-se aqui o art. 9o do mesmo Decreto-lei: Art. 9º A negociação coletiva será ampla e não estará sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção ou acordo coletivo, mantidas as atuais datas-base. Parágrafo único. Nas revisões salariais ocorridas nas datas-base, serão compensadas as antecipações, referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 meses que lhe sejam imediatamente anteriores.] De outra parte, consoante o enunciado sumular n° 322 do E. Tribunal Superior do Trabalho, ‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’ 6.2. O referenciado Decreto-lei nº 2.335/87 foi revogado pela Lei 7.730/89 (esta última a que deu ensejo às demandas judiciais). 6.3. A Lei 7.706/88 estabeleceu o seguinte: ‘Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987. 6.4. A Lei 7.830/89 veio a regrar a política salarial dos servidores civis da Administração Federal Direta, das autarquias, das fundações públicas e dos territórios federais extintos. A referenciada norma trouxe o reajuste trimestral pelo IPC (art. 1o), reinserindo a figura da antecipação – vigente a partir de setembro de 1989 (art. 2o) ao tempo em que estabeleceu três reajustes prévios a setembro de 1989 (art. 3o – inciso I: maio/89 em 30%; inciso II: julho/89 em 37,24%; inciso III: agosto/89 em 22,63%, este último com caráter antecipatório), ao mesmo tempo em que determinava a compensação de quaisquer reajustes concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais (§ 1o). 6.5. A Lei 7.923/89, de dezembro de 1989, estabeleceu novas tabelas de vencimentos dos servidores, estabelecendo que: ‘Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei. § 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei. § 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo. § 3º Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens: (...) XXXII - as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste artigo; (...) § 4º As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1º deste artigo, serão incorporadas sem redução de remuneração. (...) Art. 20. Ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Lei vigoram a partir de 1º de novembro de 1989.’ 6.6. As Leis 7.973, de dezembro de 1989, e 8.091, de 1990, estabeleceram percentuais de antecipação de reajuste (10,70% e 30%, respectivamente), agora fulcradas na regra da Lei 7.706/88. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 98 Verifique-se, portanto, que a regra do Decreto-lei 2.335/87 estava decaída e seus efeitos já teriam sido objeto de absorção. 6.7. A Lei 7.974, de dezembro de 1989, novamente tratou da revisão dos vencimentos dos servidores públicos, desta feita sob a seguinte disposição: ‘Art. 1º Na data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, far-se-á a revisão geral dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis ou militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos: I - os estipêndios vigentes no mês de dezembro de 1989 serão reajustados, no mês de janeiro de 1990, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida nos meses de outubro a dezembro de 1989, deduzidas as antecipações previstas no art. 2º da Lei nº 7.830, de 28 de setembro de 1989; II - sobre o valor obtido na forma do item anterior, incidirá um reajuste de 39,55%, correspondente à diferença entre a variação acumulada do IPC nos meses de janeiro a dezembro de 1989 e as antecipações salariais previstas, respectivamente, na Lei nº 7.830, de 1989 e na Medida Provisória nº 123, de 11 de dezembro de 1989. Parágrafo único. O reajuste a que se refere o inciso II será incorporado aos estipêndios em três parcelas mensais e sucessivas de 11,75%, a partir de janeiro de 1990.’ 6.8. A Lei 8.216, de agosto de 1991, além de conceder antecipação de 20% a partir da julho de 1991, estabeleceu nova estrutura remuneratória dos servidores que relaciona: ‘Art. 2º Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, e os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União são os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei. Art. 3º Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI desta lei. 1º O Ministério da Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de Ensino, nas tabelas de vencimentos. 2º São extintas por incorporação ao vencimento as gratificações previstas nos Anexos IX a XV da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989. 3º Aplicam-se aos docentes dos extintos territórios os vencimentos correspondentes ao Anexo V desta lei. Art. 30. É incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o abono instituído pela Lei nº 7.706, de 1988.’ 6.9. No mesmo sentido veio a Lei 8.270, de dezembro de 1991, a qual concedeu reajuste de vencimentos, entre outras coisas. 6.10. A Lei 8.390, de dezembro de 1991, estabeleceu revisão geral dos vencimentos do serviço público, estando assim grafada: ‘Art. 1° A antecipação concedida de acordo com a Lei n° 8.216, de 15 de agosto de 1991, passa a ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base. Art. 2° São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias, inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa: I - quarenta por cento a partir de 1° de janeiro; II - setenta e cinco por cento a partir de 1° de fevereiro; e III - cem por cento a partir de 1° de março de 1992.’ 6.11. Novamente é inserida na política salarial a figura das antecipações. Mencionem-se as seguintes leis que concedem antecipações: Lei 8.417, de abril de 1992, Lei 8.448/92 e a Lei 8.460, de setembro de 1992. Destas últimas normas cabe destacar: estabelecimento de novas tabelas de vencimentos dos servidores públicos e incorporação das antecipações que relacionam. Verifica-se aqui que as antecipações URP, Verão, etc., já estavam absorvidas, isto porque o mecanismo estava automaticamente previsto nas próprias normas que as instituíram. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 99 6.12. A Lei 8.622, de janeiro de 1993, estabelece nova revisão geral da remuneração dos servidores civis e militares, criando novas tabelas de vencimentos. O mesmo ocorrendo com a Lei 8.627/93. 6.13. A Lei 8.676, de julho de 1993, dispôs sobre nova política de remuneração do serviço público, estabelecendo antecipações e reajuste, tudo com base na variação do índice de reajuste do salário mínimo – IRSM. 6.14. A Lei 10.769, de novembro de 2003 é a norma que estabelece as atuais reestruturação e organização das carreiras e tabelas de vencimentos dos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional. 6.15. A Lei 10.331/2001 é a norma que rege, atualmente, a revisão geral e anual dos servidores públicos. 7. Vejamos os efeitos das normas mencionadas tendo como exemplo os servidores objeto do presente processo, comprovando a absorção plena: [suprimimos a tabela original e inserirmos, em anexo a esta instrução, a tabela demonstrativa (*) atinente ao TC-002.323/1996-6, a título de exemplo]. 7.1. Verifica-se, dos contra-cheques, algo que beira ao inusitado pela completa ausência de lógica. Temos uma antecipação de reajuste anual que ganhou, por ato administrativo, autonomia como ‘gratificação’ derivada de sentença judicial e passou a indexar tudo mais. Por exemplo, o sistema de reparação dado pela sentença seria: salário que seria de 100,00 passaria a 126,05 e, mais tarde, sobrevindo reajuste que elevasse os vencimentos para 200,00 considerar-se-ia absorvida a URP. Entretanto, como está no contra-cheque, os 26,05% tornaram-se parcela autônoma, incidindo sobre o vencimento de 200,00. 8. A alteração dos vencimentos pelas novas tabelas demonstra muito bem a perfeita absorção da URP, a qual consumou-se (ou ao menos iniciou-se) já a partir da Lei 7.706/88. Ora, dizia o Decreto-lei 2.335/87: ‘Art. 3º Fica instituída a Unidade de Referência de Preços (URP) para fins de reajustes de preços e salários. 1º A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente.’. De outra dizia a Lei 7.706/88 (que vigorou conjuntamente com a Lei 7.830/89, sendo que esta manteve o IPC como indexador dos vencimentos, e assim prosseguiu nas Leis 7.793/89, 7.794/89, 8.091/90 e até a Lei 8.216/91): ‘Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.’. Fica límpido que se a URP era fixada com base no IPC e se os reajustes gerais se davam com base no IPC, a absorção é inevitável e sem qualquer resíduo. Tudo sem falar nas novas tabelas de vencimentos (questão fática acima detalhada). 9. Ocorreu, portanto, a absorção. A notoriedade das normas e a singeleza fática de como se dá a absorção daquilo que se incorporou ao salário (reajuste de vencimentos por índice denominado URP) fazem com que a questão seja de fácil compreensão. 10. Destarte, não caberia àqueles que recorrem das decisões desta Corte discutir sobre a incorporação de um reajuste previsto em norma como gratificação situada em zona imune de regramentos futuros, salvo por expressa inserção na parte dispositiva das sentenças de fórmula do tipo: ‘deferir o pedido para determinar que se incorpore ad aeternum aos salários, sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, não absorvível por legislações futuras, a URP de 26,05% referente a residual inflacionário de fevereiro de 1989, sobre a qual incidirão os reajustes gerais aplicáveis aos servidores públicos’. Tal hipótese é de tal forma teratológica que jamais foi vista em qualquer decisão judicial que compulsamos nesta Secretaria. Ao contrário, caberia aos que recorrem tão-somente alegar a não absorção da URP por reajustes, revisões ou novos planos/tabelas de cargos e vencimentos futuros e fazer prova do alegado. Entretanto, como demonstrado, a absorção ocorreu e de há muito. 11. É certo que ‘a coisa julgada não tem dimensões próprias, mas as dimensões que tiverem os efeitos da sentença’ (Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de terceiros, p. 13). Aqui aplica-se, com exatidão, um velho brocardo do direito: ‘viver honestamente, não ofender ao outro, dar a cada um o que é seu’ (Spencer Vampré, Institutas do Imperador Justiniano, São Paulo, 1915, p. 4). E como exaustivamente visto acima, a cada um dos servidores foi dado muito mais do que lhes era de direito, porquanto seguiram TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 100 recebendo o que não se lhes pertencia. Em prestações continuadas não se deve perverter a segurança jurídica como fórmula para atacar o próprio ordenamento que pretende assegurar. O raciocínio correto não é pensar que irão perder algo que recebem há anos, mas que receberam por anos algo que nunca lhes pertenceu e que foi retirado de forma irregular da sociedade. 12. Ademais, ‘un pronunciamento judicial ejecutoriado no puede, mas allá de la causa en la que se dictó y de la ley a la que estuvo referido, impedir o invalidar, en forma antecipada, normas legales futuras; lo que evidentemente significaría no sólo desconocimiento de la naturaleza de la función judicial, sino incluso ruptura o trastorno de la organización de nuestros poderes.’ (decisão da Corte Suprema da Argentina. Fallos, 308:1733. In: La Cosa Juzgada Según la Corte Suprema. Buenos Aires: Ad-Hoc, 1998, p.37). 13. Destaco, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 13/05/2004, julgou o MS 24381, impetrado em face do Tribunal de Contas da União, para assim decidir: ‘Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13.05.2004’. Tratou-se ali de decisão desta Corte de Contas que determinou a órgão a exclusão de ‘horas-extras incorporadas’ em função de decisão judicial com trânsito em julgado. A Corte Constitucional entendeu que a sentença judicial estava exaurida e que, ante a mudança de regime jurídico, não havia que se falar na manutenção daquela parcela como vantagem. 14. Estas as razões, postas de forma sintética, pelas quais concordo com a proposta da instrução precedente. Ressalto que, diante dos votos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido que esta Corte apresentara forte argumento quanto a absorção de parcelas da URP, mas não o teria provado; deve-se determinar à Conjur e/ou à SEFIP que promovam a comprovação da absorção ora esboçada em todos os processos de interesse desta Casa, fazendo adicionar à demonstração, em especial, os efeitos das Leis 7.706/89 e 7.923/89.’ 35. Assim, restou evidenciado que, em momento algum, a deliberação desta Corte de Contas em exame afrontou a coisa julgada. Está, pois, plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção da parcela salarial de 26,05%, a pretexto de referir-se à URP de fevereiro de 1989, nos benefícios instituídos aos interessados, por não estar amparada pelo manto da res judicata nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente. Ao contrário, manter a referida parcela significa exorbitar a sentença trabalhista, pagando em duplicidade a parcela de 26,05%, há muito incorporada ao salário dos ex-servidores. 36. Por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pela recorrente. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados: Decisões n.º 23/1996 e 140/1999 - 1ª Câmara; Decisão n. 138/2001- TCU - Plenário; Acórdãos n. 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1789/2004 – TCU - 1ª Câmara, e Acórdão 1.379/2003 - TCU - Plenário, entre tantos outros. CONCLUSÃO 37. Ante o exposto, proponho: a) conhecer do presente recurso interposto por Maria de Lourdes Fernandes Lins, com fulcro no art. 48 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) informar à Fundação Universidade de Brasília que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos; c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão recorrido este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; d) orientar à Fundação Universidade de Brasília no sentido de que a presente concessão poderá prosperar desde que excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 101 e) informar à Fundação Universidade de Brasília e à recorrente acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhes cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto.” 2.O representante do Ministério Público/TCU, no parecer de fls. 49/50, assim se manifestou: “O Ministério Público aquiesce à proposição da Unidade Técnica no sentido de conhecer do recurso interposto pela Sra. Maria de Lourdes Fernandes Lins, para, no mérito, negar-lhe provimento. Observa, todavia, que consta da contracapa do volume principal comunicação da Secretária-Geral de Recursos Humanos da FUB/UNB que as determinações deste Tribunal nestes autos estão sobrestadas devido a liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança, impetrado pela Associação dos Aposentados da Fundação Universidade de Brasília - APOSFUB e ou antecipação de tutela deferida pela Seção Judiciária do Distrito Federal na Ação Ordinária impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília - SINTFUB (AO 2005.34.00.033292-1). Anexamos à contracapa cópia de decisão liminar deferida pelo STF, em 29.11.2005, Mandado de Segurança 25.678, para ‘determinar o pagamento da parcela salarial relativa à URP do mês de fevereiro de 1989 nos proventos de aposentadoria dos associados à APOSFUB e nas pensões de seus dependentes, que tiveram a vantagem suprimida por força da determinação contida no item 9.2 do Acórdão TCU n. 3.125/2004, confirmado pelo Acórdão TCU n. 1.472/2005 e por outros no mesmo sentido [Apenso 1] , comunicando-se a autoridade coatora.’ (grifei) O referido processo 25.678 encontra-se ainda sem decisão definitiva, concluso ao Relator, Min. Eros Grau, a partir de 6.7.2006, apresentando parecer da Procuradoria-Geral da República pela extinção do feito, sem exame do mérito, e, no mérito, pela denegação da ordem (contracapa). Quanto à Ação Ordinária 2005.34.00.033292-1, foi deferido em 1º.12.2005, pela Seção Judiciária do Distrito Federal, o pedido de antecipação da tutela formulado pelo SINTFUB em face da União Federal e Fundação Universidade de Brasília , ‘objetivando seja determinado à União que suspenda os efeitos das decisões que negam registro do ato concessório da aposentadoria dos substituídos, por conta da incorporação judicial da URP de fevereiro/89, bem como a determinação de interrupção dos pagamentos relacionados aos atos considerados ilegais, determinar à FUB que se abstenha de adotar qualquer procedimento que importe em diminuição da verba relativa a URP/89 e rendimentos dos substituídos em decorrência da decisão do TCU, bem como qualquer ressarcimento ao erário dos valores pagos até a presente data, a tal título.’ O processo encontra-se, sem decisão definitiva, na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (documentos acostados à contracapa). Ressalta-se, ainda, que a Ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia, ao apreciar o Mandado de Segurança Coletivo preventivo 26.156, impetrado por entidade sindical da Universidade de Brasília, deferiu liminar para determinar a esta Corte que ‘se abstenha de praticar atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar da remuneração/proventos/pensões dos docentes substituídos a parcela referente à URP de fevereiro de 1989 e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final’ naquela ação ( processo concluso à Relatora desde 13.2.2007). Nos autos do TC- 002.758/2001-6 a Fundação Universidade de Brasília - FUB comunicou a esta Corte que se encontrava temporariamente impossibilitada de dar cumprimento ao Acórdão 944/2004 TCU - 1ª Câmara em razão de demandas judiciais pendentes. Ao que este Tribunal, mediante o Acórdão 1970/2007 - Primeira Câmara, decidiu: ‘9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília - FUB que, na hipótese de serem restabelecidos os efeitos das deliberações do TCU, suspensos por ocasião da medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 25678, adote as providências pertinentes, em consonância com o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, no sentido de promover a restituição dos valores indevidamente percebidos pelos servidores após a data em que foi prolatado o Acórdão nº 944/2004-TCU-1ª Câmara;’ (grifo acrescido). Com essas considerações, o Ministério Público sugere à Vossa Excelência a adoção das seguintes medidas: - sustar os efeitos dos itens 9.4 e 9.5 do Acórdão 930/2004, da Primeira Câmara até decisão definitiva das decisões judiciais que asseguram, atualmente, a manutenção da URP nos proventos dos servidores; - determinar à Fundação Universidade de Brasília - FUB que uma vez desconstituídas as referidas decisões judiciais, promova, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/90, a restituição dos valores que lhes foram pagos a esse título a partir de 2004, mês subseqüente à notificação do Acórdão 930/2004-1ª Câmara.” TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 102 É o Relatório. VOTO Tratam os presentes autos, originalmente, do exame de atos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria referentes a ex-servidores vinculados à Fundação Universidade de Brasília. 2.Por meio do Acórdão nº 930/2004-TCU-1ª Câmara, este Tribunal considerou ilegais, dentre outros, o ato relativo à recorrente, ante a inclusão, nos proventos, em parcela destacada, de vantagem alusiva à URP de fevereiro de 1989, fora dos limites temporais estabelecidos na legislação pertinente e em função de sentença judicial na qual não constou, implícita ou expressamente, determinação para que referida vantagem fosse paga de forma continuada após o reajuste salarial subseqüente. 3.Quanto à admissibilidade, ratifico o exame efetuado pela Unidade Instrutiva e ressalto que o recurso deve ser conhecido, por preencher os requisitos aplicáveis à espécie. 4.No mérito, verifico que a Secretaria de Recursos abordou, com propriedade e percuciência, em sua minudente e judiciosa instrução, todas as preliminares e argumentos aduzidos pela recorrente. 5.Desse modo, acolho como razões de decidir os argumentos oferecidos no parecer exarado por aquela Secretaria, transcrito no relatório precedente, cuja proposta de mérito contou com a anuência do Ministério Público junto a este Tribunal, e, destarte, entendo que deva ser negado provimento ao recurso. 6.Idêntico posicionamento tem sido adotado por este Tribunal ao apreciar recursos de igual teor ao que ora se examina, interpostos também por servidores vinculados à Fundação Universidade de Brasília, a exemplo dos Acórdãos nºs 353/2006 e 363/2006, da 1ª Câmara, e 1.449/2006 e 1.721/2006, da 2ª Câmara. 7.A recorrente defende a regularidade do pagamento da vantagem em questão, fundando-se em argumentos cujo debate já se exauriu neste Tribunal em processos similares. Tornou-se pacífico nesta Corte o entendimento de que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST. 8.Relativamente à suposta violação à coisa julgada, cabe informar que a sentença sob exame não impõe, implícita ou explicitamente, a incorporação definitiva do percentual referente à URP, não indicando o termo final do respectivo direito. Desse modo, o prazo de incidência da vantagem decorre da legislação aplicável, qual seja, o Decreto-Lei nº 2.335/1987, que criou a URP. Referida norma, em seu art. 8º, estatui expressamente que a concessão de tal reajuste se deve a título de simples antecipação salarial. 9. Nesse contexto, pertinente trazer à baila, mais uma vez, o entendimento firmado no Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, pelo qual, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do Tribunal Superior do Trabalho, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos.” A adoção desse entendimento constitui efetiva defesa da coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da data-base, sem expressa determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado. 10.Quanto à proposta de julgamento, e tendo em vista as observações trazidas a lume pelo ilustre representante do Parquet, entendo que afigura-se necessário proceder a um pequeno ajuste, porquanto foram concedidas medidas liminares em mandado de segurança, pelo STF, de modo a manter, nos proventos dos ex-servidores, o pagamento da parcela considerada ilegal pelo TCU. 11.Desse modo, considerando o MS 25.678 (Relator Ministro Eros Grau), bem assim o Mandado de Segurança Coletivo preventivo nº 26.156, por meio qual a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida liminar determinando a esta Corte de Contas que “se abstenha de praticar atos tendentes a diminuir, suspender, e/ou retirar da remuneração/proventos/pensões dos docentes substituídos a parcela referente à URP de fevereiro de 1989 e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final”, há que se harmonizar a deliberação recorrida, desta Corte de Contas, com o decidido pelo STF. 12.Assim, em obediência aos provimentos judiciais mencionados, julgo que devem ser suspensos, até decisão final do STF acerca dos Mandados de Segurança nº 25.678 e nº 26.156, os efeitos dos itens TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 103 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão nº 930/2004-1ª Câmara, por meio dos quais esta Corte determinou à FUB que cessasse os pagamentos decorrentes dos atos julgados ilegais e sustasse o pagamento, aos servidores daquela Fundação, dos valores referentes à URP. 13.Por fim, entendo pertinente determinar à Consultoria Jurídica desta Corte que acompanhe as ações judiciais em tela, dando imediata ciência à Secretaria de Fiscalização de Pessoal quando da decisão definitiva do STF. Ante o exposto, acolhendo, no essencial, os pareceres constantes dos autos, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 9 de outubro 2007. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3122/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 002.744/2001-0 (c/ 1 volume e 3 anexos). 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Maria de Lourdes Fernandes Lins (CPF 036.774.274-87). 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: José Luís Wagner (OAB/DF 17.183), Sandra Luíza Feltrin (OAB/DF 2.238-A). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria, nos quais foi interposto Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 930/2004-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. suspender, de ofício, os efeitos dos subitens 9.4.1 e 9.4.2. do Acórdão nº 930/2004-TCU-1ª Câmara, até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 25.678 (Relator Ministro Eros Grau) e nº 26.156 (Relatora Ministra Cármen Lúcia), nos quais foi concedida medida liminar dispondo contrariamente às determinações do TCU; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.3.1. dê imediato cumprimento aos subitens 9.4.1 e 9.4.2. do Acórdão nº 930/2004-TCU-1ª Câmara, tão logo cessem os efeitos dos mencionados Mandados de Segurança; 9.3.2. uma vez desconstituídas as referidas decisões judiciais, promova, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/1990, junto aos ex-servidores, a restituição dos valores indevidos que lhes foram pagos, a partir do mês subseqüente à notificação do Acórdão 930/2004-1ª Câmara; 9.4. informar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.4.1. a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos; 9.4.2. em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.4.3. a presente concessão poderá prosperar desde que excluída do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 104 Tribunal, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.5. determinar à Consultoria Jurídica desta Corte que acompanhe as ações judiciais mencionadas no subitem 9.2. e dê imediata ciência de seus desfechos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal; 9.6. autorizar a Sefip a encaminhar, se necessário, os presentes autos à Fundação Universidade de Brasília; 9.7. dar ciência desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3122-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-852.092/1997-0 (c/ 1 volume e 3 anexos). Natureza: Pedido de Reexame. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. Recorrentes: Heiladir Pereira Coelho (CPF 002.273.151-20) e Antônio Batista Filho (CPF 032.975.001-15). Advogados constituídos nos autos: José Luís Wagner (OAB/DF 17.183), Sandra Luíza Feltrin (OAB/DF 2.238-A). Sumário: PEDIDO DE REEXAME. PESSOAL. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ÀS REGRAS DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PAGAMENTO DE PARCELA INDEVIDA. PAGAMENTO DESTACADO DE PERCENTUAL DECORRENTE DE PLANO ECONÔMICO. ILEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE DETERMINAÇÕES. 1. O exame procedido pelo TCU sobre atos de aposentadoria e pensões caracteriza-se como ação de fiscalização que não está sujeita ao contraditório dos beneficiários, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo. 2. Não tem aplicação aos processos de apreciação, para fins de registro, de atos concessórios de aposentadorias e pensões, a decadência administrativa de que trata o artigo 54 da Lei 9.784/1999. 3. A recusa de registro pelo TCU de ato de concessão não configura ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois, anteriormente ao registro, não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos. 4. A apreciação da legalidade da aposentadoria aperfeiçoa o ato concessivo, iniciando-se, a partir daí, o cômputo do prazo para sua anulação. 5. Não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva de incorporações salariais resultantes de planos econômicos. 6. É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem referente a URP, mediante sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 105 7. A concessão de liminar em mandado de segurança pelo STF obriga a suspensão de determinações do TCU em sentido contrário, até a cessação de seus efeitos. RELATÓRIO Adoto como Relatório a percuciente instrução de fls. 31/47, anexo 3, lavrada por analista da Serur, e que contou com a anuência do corpo diretivo da unidade técnica, bem assim da representante do Ministério Público/TCU (fl. 72): “Trata-se de pedidos de reexame interpostos por Heiladir Pereira Coelho (fls. 1/18 - anexo 2) e Antônio Batista Filho (fls. 1/19 - anexo 3), ex-servidores da Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão nº 912/2004–TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal os seus ato de concessão de aposentadoria, por contemplarem o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989, por sentença judicial, sem que sejam observados os limites temporais estabelecidos na legislação pertinente. Esclareça-se que os pedidos de reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília (volume 1) e pelos exservidores arrolados às fls. 4 - anexo 1, já foram apreciados por este Tribunal, que negou-lhes provimento (fls. 217 - volume 1). 2. Eis o teor do Acórdão recorrido (fls. 48/49 - vol. principal): ‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade de Brasília. Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente do Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites temporais estabelecidos na legislação pertinente; Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Aloylson Gregorio de Toledo Pinto, Rubens Gonçalves Vieira, Heiladir Pereira Coelho, Sebastião dos Reis Miranda, Edmundo Luiz de Castro, Francisco José Gonçalves Santos, Antônio Batista Filho, Maria Helena de Aragão Miranda, Virginia Domingos de Aragão, José Silvestre da Silva, Helena Chaves de Graça, Maria Luiza do Carmo, Rosa Maria Dantas de Oliveira, Adão Batista da Silva, recusando o registro dos atos de fls. 1/2, 3/4, 5/6, 7/8, 11/12, 13/14, 25/26, 27/28, 29/30, 31/32, 33/34, 35/36, 37/38 e 39/40; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros, suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de fevereiro de 1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992; 9.4. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações constantes dos itens 9.3.1 e 9.3.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento; 9.5. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controlador ia da União, à Advocacia-Geral da União e à Fundação Universidade de Brasília. 9.6. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.’ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 106 ADMISSIBILIDADE 3. Os exames preliminares de admissibilidade (fls. 25, anexo 2, e fls. 28, anexo 3), ratificados às fls. 30, anexo 3, pelo Exmo. Sr. Ministro Relator Marcos Bemquerer Costa, concluíram pelo conhecimento dos recursos. MÉRITO 4. Os recorrentes, ao tomarem ciência do teor da decisão deste Tribunal, interpuseram os presentes recursos, alegando, em linhas gerais, o seguinte: a) ofensa ao princípio da segurança jurídica; do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos e da legalidade e demais normas que regem a matéria; b) inobservância do devido processo legal: contraditório e ampla defesa; c) afronta à coisa julgada; d) decisão judicial, transitada em julgado, não pode ser sustada por ato administrativo; e) decadência administrativa. 5. Diante disso, formularam, então, pedido de conhecimento e provimento dos presentes recursos. 6. Inicialmente, convém firmar que o exame procedido por este Tribunal sobre os atos de aposentadoria caracteriza ação de fiscalização. Nesse sentido, não está sujeito ao contraditório do beneficiário, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte de Contas. 7. Nesse sentido, ao examinar agravo contra a Decisão nº 233-28/00-1, o Ministro do STF, Octávio Gallotti, registrou: Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado pela Instituição, desde os albores da República. 8. O mesmo Ministro nos autos do MS nº 21.449-SP, completou: O registro de concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os atos de admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda, que possam vir a sofrer os efeitos das glossas ou correções impostas. (Grifei) 9. Depreende-se, assim, que o ato de concessão de aposentadoria se revela um ato complexo. Diante disso, a alegação de ofensa ao princípio da segurança jurídica não tem como prosperar. Não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direito adquirido. Por essa razão não procede a alegação de violação do princípio de irredutibilidade de vencimentos. 10. Considerando que os atos ora examinados são atos complexos, a alegação de decadência administrativa pelo decurso de prazo não pode ser acolhida, ainda que presente sentença judicial. A indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 9.784/1999, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias, para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na Decisão nº 1020/2000–TCU-Plenário. Em linhas gerais: a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico. b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja ementa assim declara: APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/8/97- Segunda Turma). a) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 107 ainda que se admita a aplicabilidade da Lei nº 9.784/1999 às atividades de controle externo, o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF. 11. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aos processos do TCU. Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a ementa do referido julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – MS indeferido. 12. Por meio da Decisão nº 473/2000 – TCU-Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF. Contudo, em sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão nº 1857/2003–TCU-Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo item 8.2 da Decisão Plenária 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em que tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão nº 1.857/2003–Plenário é, em linhas gerais: a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar a extensão precisa da decisão judicial; b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida; c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST nº 322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP; d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida; e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à remuneração dos servidores; f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.665-5/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual seja: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 108 ‘compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.’ 13. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando contra a incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma definitiva e permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas geradas por planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-0090-90/97-P, DC-027338/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC-0196-14/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros), acolhendo entendimentos do próprio TST: 13.1 Enunciado/TST nº 322: ‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’ 13.2 pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8: No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada). 14. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo a alegada incompetência deste Tribunal. A Fundação Universidade de Brasília não deve elastecer os efeitos da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada. 15. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, ‘essa eficácia normativa da sentença incide sobre a lide e a ela se limita’ (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC. Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode fazer coisa julgada. 16. No caso em questão, não consta cópia da sentença, porém, de acordo com o reportado pela Fundação Universidade de Brasília à fl. 3, Volume 1, ela foi proferida nos seguintes termos: ‘Por todo o exposto, vinda a Lei 7.730/1989 a violar o direito adquirido dos substituídos no tocante aos salários dos mês de fevereiro de 1989, deve a reclamada ser compelida ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação da variação suprareferida aos salários dos substituídos elencados às fls. 51 a 84 no mês de fevereiro de 1989 e, suas repercussões nas férias, 13º salários, anuênios, gratificações, Repousos Semanais Remunerados e FGTS, considerando-se a incorporação do reajuste às parcelas subseqüentes.’ 17. Em recente decisão do TCU, na segunda parte do Relatório e Voto do Acórdão nº 1.685/2006TCU-2ª Câmara, o nobre Relator defendeu o entendimento de que, nos casos em que na sentença judicial apareça a expressão ‘inclusive aumentos posteriores’ (o que é similar ao presente caso por constar o termo ‘reajuste à parcelas subseqüentes’ ), não se aplica a determinação de suspensão dos pagamentos das URPs. Nesse aspecto, vejam-se alguns excertos do referido pronunciamento: ‘9. Entretanto, diferentemente do que ocorre com a servidora Vera Lúcia Lima de Matos, no caso do inativo Marcos Macedo Amaral, verifica-se que a parcela referente à URP, a ele concedida por sentença judicial, tem caráter permanente. Eis os termos da aludida decisão: ‘condenar a reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO a pagar aos reclamantes (...), com juros e correção monetária o que apurado em liquidação de sentença a título de plano Bresser TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 109 26,06%, junho/1987, URPs de abril/88 16,19%, maio 16,19% e fevereiro 26,05% com sua incorporação aos salários dos meses respectivos para todos os efeitos legais, inclusive aumentos posteriores, como repercussão em todas as vantagens pagas aos reclamantes’. 10. Considerando constar dos autos a certidão referente ao trânsito em julgado da sentença (fl. 42, v.p.), não pode o Tribunal, em respeito à coisa julgada, determinar à UFMA que, em relação ao inativo Marcos Macedo Amaral, cesse os pagamentos correspondentes, mesmo que evidente a ilegalidade do ato concessório, ao qual, contudo, deve-se manter a negativa de registro. 11. Em vista disso e apesar de essa peculiaridade não integrar os argumentos dos recorrentes, entendo deva ser dado provimento parcial ao Pedido de Reexame em apreço, determinando à UFMA que não faça incidir sobre os proventos do inativo Marcos Macedo Amaral a suspensão de pagamento de que trata o subitem 9.2.1 da Deliberação recorrida, in verbis: ‘9.2.1. no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê ciência aos interessados e suspenda os pagamentos decorrentes das concessões impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, dispensando a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, e aplicando a mesma determinação em relação a todos os casos semelhantes;’ 18. Assim forçoso é considerar que, para os ex-servidores alcançados pelo entendimento proferido no acórdão mencionado, caberia provimento parcial do pedido de reexame no sentido de determinar à unidade jurisdicionada que não fizesse incidir sobre os proventos dos referidos recorrentes a suspensão de pagamento da parcela impugnada. 19. Todavia cabe ponderar que o TCU ao considerar ilegal a parcela destacada referente à antecipação do reajuste das URPs, mesmo nessas situações, não está afrontando o princípio da coisa julgada. 20. Não restam dúvidas de que a questão é bastante delicada, uma vez que envolve aparente conflito de competência entre o Poder Judiciário e este TCU. Há quem entenda que este, ao determinar a exclusão de parcela dos vencimentos obtida por via judicial, estaria sobrepondo-se à res judicata, em afronta, inclusive, ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 21. Esse tema tem sido objeto de longos e judiciosos debates no âmbito desta Corte, não se podendo deles extrair a pacificação de entendimento. Todavia, apesar de não restar pacificada a questão, nota-se a tendência de se verificar os exatos limites da coisa julgada em cada caso concreto, coibindo eventual excesso decorrente de interpretação equivocada da decisão judicial por parte do administrador. Em outras palavras, o que se busca é descobrir o verdadeiro comando contido na norma judicial concreta. 22. No presente caso mister compreender que a ordem judicial determinou incidir o reajustamento sobre parcelas subseqüentes à data inicial do direito, no caso fev/1989, porém anteriores à data da deliberação, visto que o deferimento de qualquer pleito há que ter fundamento legal e jurídico conhecido. 22.1. Assim, o juiz ao analisar, por exemplo, que os percentuais de reajustes devidos aos servidores nos idos de 1989 e não concedidos por lei no ano de 1989, no caso das URPs, por exemplo, e verificando que os reajustes posteriores também não foram devidamente dados conforme fizeram jus os autores, podia e devia deliberar também sobre estes, desde que devidamente questionados na petição inicial. É o que se pode entender da leitura do art. 468 do Código Processual Civil, verbis: ‘Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas’. 23. Doutra sorte, por exemplo, poderia o servidor hoje (março/2007) requerer e ter deferido reajuste salarial para o ano 2008, da mesma forma. Considerando que os efeitos da sentença não podem ultrapassar a própria lide, não se pode admitir que determinado reajuste, concedido na forma de percentual, incida sobre parcelas que não existiam quando do nascimento do próprio direito. 24. Considerando a natureza jurídica dos Planos Econômicos, as petições judiciais são montadas sobre as implicações dos Planos Econômicos com as políticas salariais de então, visto que tanto aquelas quanto estas foram objeto de normas legais amplamente divulgadas, sendo assim de domínio público. Extrai-se daí que qualquer concessão que transcenda os limites desses institutos é nula de pleno direito. 25. Ademais é público e notório que o próprio Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº 8.112/1990 é superveniente, por exemplo, às questões das URPs, não cabendo, por conseguinte, não sobreexistir direito eventualmente erigido com base em norma anterior. Entender diversamente a isso significaria consagrar, em nosso ordenamento, o direito adquirido a regime jurídico, o que, como é TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 110 consabido, é rechaçado pela Corte Suprema. Nesse sentido, vejam-se, a seguir, alguns posicionamentos do e. STF a respeito: ‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO. REDUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. O STF tem admitido redução ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.’ RE-AgR 445810/PE – Relator Ministro EROS GRAU – Segunda Turma – Publicado no DJ de 06.11.2006. ‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. REDUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. O entendimento neste Tribunal é pacífico no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, o Supremo tem admitido diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.’ AI-Agr 555262/PR – Relator Ministro EROS GRAU – Segunda Turma – Publicado no DJ em 20.04.2006. 26. O Decreto-Lei nº 2.335/1987 deixou claro tratar-se a URP de mera antecipação salarial. O art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/1987 assim dispõe, in verbis: Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base. (grifei) 27. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da data-base, criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um único reajuste salarial, na data-base subseqüente. 28. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da admissibilidade de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos econômicos, houve o cancelamento dos Enunciados/TST nº 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a matéria, na ADIn 6941, O Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que: Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição relativa à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de novembro de 1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros,(...) 29. Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada Revista LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou: ‘Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/1987, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o TST, em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula.’ 30. O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido de revogar os indicados enunciados, que: veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e STF sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia (Súmulas 316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos econômicos que alteravam a forma de reajuste de salários. 31. O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na prestação jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF. Ressalte-se precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva: ‘I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito adquirido em relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o plano Collor, improcedem os planos econômicos na Justiça do Trabalho. (...) IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF, têm efeito erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do Trabalho, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 111 depois da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar contra a autoridade da decisão do STF.’ 32. Ressalte-se excerto do Parecer nº 3.314/2001, da lavra do Sr. Sub-Procurador Geral da República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro, produzido em função do MS STF nº 23.394, que, em caso similar quanto ao conteúdo, está conforme ao que foi aqui expendido: ‘Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei nº 2.355/1987, constituíam-se em antecipações salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do que dispõem os artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral que efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título de antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos proventos.’ (grifo original) 33. Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu por meio das Leis nº 7.923, de 12 de dezembro de 1991, 8.091, de 14 de novembro de 1990, 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e 8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos do servidores civis do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o relativo à URP, senão vejam-se: Lei nº 7.923/1991, 26,06%; 8.091/1990, 30%; 8.162/1991, 81%; e 8.216/1991, 20%, isso, ao considerar apenas os mais remotos. Ao proferir o Voto condutor do Acórdão nº 1.754/2004–Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/1989 - 26,05%, assim se pronunciou: ‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.’ 34. Para melhor entendimento da matéria, trago à colação excerto do Parecer do Sr. Secretário de Recursos, exarado no processo TC-350.358/1991-5, como segue: ‘2. Demonstrar-se-á como ocorreram no tempo os efeitos das sentenças em função daquilo que incorporam (antecipação de reajuste): a) suponha-se um servidor ocupante do padrão/referência NM-32, cujo valor da tabela de vencimento de seu plano de carreira seja de 100,00; b) o governo edita norma que fere direito adquirido; c) o judiciário reconhece o direito e manda incorporar a URP de 26,05%. Ou seja, o salário (nomenclatura aplicável à época dos fatos) passa de 100,00 para 126,05, sendo que 26,05 correspondem a antecipação salarial a ser compensada em reajustes futuros; d) verifique-se que não se trata de vantagem, de parcela autônoma, mas apenas de índice que se agrega temporariamente, até ser compensado (ou absorvido); e) edita-se uma lei que concede reajuste de 20%, neste sentido o salário fica nos mesmos 126,05; sendo que, agora, 120,00 é o vencimento definitivo, restando apenas 6,05 a serem compensados em reajustes futuros; f) o governo agora elabora nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salários, passando, por exemplo o NM-32, por correlação ao padrão S-20, com vencimento de 200,00. Verifique-se que feita a correlação, tanto o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00), quanto o que tem sentença judicial (que percebe 126,05), que estão nesta mesma referência, terão vencimentos de 200,00; nada mais havendo a ser compensado; g) uma segunda hipótese, que não é o caso dos autos, conforme demonstrado: o governo edita nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salários, passando o NM-32 para o padrão S-20, com vencimento de 125,00. Verifique-se que, feita a correlação, o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00) passará, sem qualquer embaraço jurídico a perceber 125,00. Quanto ao que tem sentença judicial (que percebe 126,05) não poderá, por determinação constitucional, sofrer redução de vencimentos; este servidor, portando terá vencimento de 125,00 e parcela compensatória de 1,05 (ou diferença mensal a ser absorvida por reajustes futuros, na dicção do art. 105 do Decreto-lei 200/67; ou vantagem pessoal TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 112 nominalmente identificada, sendo que esta última hipótese far-se-á presente se e somente se a nova lei do plano de cargos expressamente criar tal vantagem e reger-lhe a forma de tratamento no futuro). 3. São eventos de clareza hialina, o que faria dispensável o detalhamento ora realizado. Entretanto, dada a incompreensão que as decisões desta Corte vêm sofrendo, fez-se necessária a demonstração. 4. Não poderia o juiz, portanto, criar vantagem pessoal, porquanto o que se pleiteava (derivado da própria norma tida como causa de pedir remota) era o direito ao reajuste e, como é óbvio, todo reajuste se incorpora ao vencimento (ou seja, incorpora-se àquele parcela que reajusta). Repetimos o que esta Corte vem afirmando: tratar-se-ia de vantagem se e somente se o juiz, ainda que teratologicamente, a declarasse como tal e a tornasse imune a legislações futuras (o ad aeternum). Não é o que fizeram os magistrados no caso em tela. 5. Trata-se de engano dizer que esta Corte está decidindo com efeitos rescisórios. Ao contrário, está dando pleno cumprimento ao decidido no judiciário, impedindo que a Administração Pública faça mal uso das sentenças para criar administrativamente direitos que dela não derivam. 6. Ressalto que após a URP de que aqui se trata, inúmeros reajustes se deram. Passamos a demonstrar, a partir daqui, os momentos históricos que comprovam a completa absorção da parcela: 6.1. Quanto ao direito adquirido e a confirmação pelos juízos trabalhistas das normas em questão, são temas muito bem explicitados em decisão desta Corte (Decisão TCU 070/99 – 2a Câmara): ‘(...) ‘VOTO. Observe-se que o art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/1987 assim dispõe, verbis: ‘Art. 8° Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifo nosso). [Insira-se aqui o art. 9o do mesmo Decreto-lei: Art. 9º A negociação coletiva será ampla e não estará sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção ou acordo coletivo, mantidas as atuais datas-base. Parágrafo único. Nas revisões salariais ocorridas nas datas-base, serão compensadas as antecipações, referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 meses que lhe sejam imediatamente anteriores.] De outra parte, consoante o enunciado sumular n° 322 do E. Tribunal Superior do Trabalho, ‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’ 6.2. O referenciado Decreto-lei nº 2.335/1987 foi revogado pela Lei 7.730/1989 (esta última a que deu ensejo às demandas judiciais). 6.3. A Lei 7.706/88 estabeleceu o seguinte: Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987. 6.4. A Lei 7.830/1989 veio a regrar a política salarial dos servidores civis da Administração Federal Direta, das autarquias, das fundações públicas e dos territórios federais extintos. A referenciada norma trouxe o reajuste trimestral pelo IPC (art. 1o), reinserindo a figura da antecipação – vigente a partir de setembro de 1989 (art. 2o) ao tempo em que estabeleceu três reajustes prévios a setembro de 1989 (art. 3o – inciso I: maio/1989 em 30%; inciso II: julho/1989 em 37,24%; inciso III: agosto/1989 em 22,63%, este último com caráter antecipatório), ao mesmo tempo em que determinava a compensação de quaisquer reajustes concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais (§ 1o). 6.5. A Lei 7.923/1989, de dezembro de 1989, estabeleceu novas tabelas de vencimentos dos servidores, estabelecendo que: ‘Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei. § 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 113 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei. § 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo. § 3º Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens: (...) XXXII - as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste artigo; (...) § 4º As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1º deste artigo, serão incorporadas sem redução de remuneração. (...) Art. 20. Ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Lei vigoram a partir de 1º de novembro de 1989.’ 6.6. As Leis 7.973, de dezembro de 1989, e 8.091, de 1990, estabeleceram percentuais de antecipação de reajuste (10,70% e 30%, respectivamente), agora fulcradas na regra da Lei 7.706/88. Verifique-se, portanto, que a regra do Decreto-lei 2.335/1987 estava decaída e seus efeitos já teriam sido objeto de absorção. 6.7. A Lei 7.974, de dezembro de 1989, novamente tratou da revisão dos vencimentos dos servidores públicos, desta feita sob a seguinte disposição: ‘Art. 1º Na data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, far-se-á a revisão geral dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis ou militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos: I - os estipêndios vigentes no mês de dezembro de 1989 serão reajustados, no mês de janeiro de 1990, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida nos meses de outubro a dezembro de 1989, deduzidas as antecipações previstas no art. 2º da Lei nº 7.830, de 28 de setembro de 1989; II - sobre o valor obtido na forma do item anterior, incidirá um reajuste de 39,55%, correspondente à diferença entre a variação acumulada do IPC nos meses de janeiro a dezembro de 1989 e as antecipações salariais previstas, respectivamente, na Lei nº 7.830, de 1989 e na Medida Provisória nº 123, de 11 de dezembro de 1989. Parágrafo único. O reajuste a que se refere o inciso II será incorporado aos estipêndios em três parcelas mensais e sucessivas de 11,75%, a partir de janeiro de 1990.’ 6.8. A Lei 8.216, de agosto de 1991, além de conceder antecipação de 20% a partir da julho de 1991, estabeleceu nova estrutura remuneratória dos servidores que relaciona: ‘Art. 2º Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, e os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União são os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei. Art. 3º Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI desta lei. 1º O Ministério da Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de Ensino, nas tabelas de vencimentos. 2º São extintas por incorporação ao vencimento as gratificações previstas nos Anexos IX a XV da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989. 3º Aplicam-se aos docentes dos extintos territórios os vencimentos correspondentes ao Anexo V desta lei. Art. 30. É incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o abono instituído pela Lei nº 7.706, de 1988.’ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 114 6.9. No mesmo sentido veio a Lei 8.270, de dezembro de 1991, a qual concedeu reajuste de vencimentos, entre outras coisas. 6.10. A Lei 8.390, de dezembro de 1991, estabeleceu revisão geral dos vencimentos do serviço público, estando assim grafada: ‘Art. 1° A antecipação concedida de acordo com a Lei n° 8.216, de 15 de agosto de 1991, passa a ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base. Art. 2° São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias, inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa: I - quarenta por cento a partir de 1° de janeiro; II - setenta e cinco por cento a partir de 1° de fevereiro; e III - cem por cento a partir de 1° de março de 1992.’ 6.11. Novamente é inserida na política salarial a figura das antecipações. Mencionem-se as seguintes leis que concedem antecipações: Lei 8.417, de abril de 1992, Lei 8.448/92 e a Lei 8.460, de setembro de 1992. Destas últimas normas cabe destacar: estabelecimento de novas tabelas de vencimentos dos servidores públicos e incorporação das antecipações que relacionam. Verifica-se aqui que as antecipações URP, Verão, etc., já estavam absorvidas, isto porque o mecanismo estava automaticamente previsto nas próprias normas que as instituíram. 6.12. A Lei 8.622, de janeiro de 1993, estabelece nova revisão geral da remuneração dos servidores civis e militares, criando novas tabelas de vencimentos. O mesmo ocorrendo com a Lei 8.627/93. 6.13. A Lei 8.676, de julho de 1993, dispôs sobre nova política de remuneração do serviço público, estabelecendo antecipações e reajuste, tudo com base na variação do índice de reajuste do salário mínimo – IRSM. 6.14. A Lei 10.769, de novembro de 2003 é a norma que estabelece as atuais reestruturação e organização das carreiras e tabelas de vencimentos dos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional. 6.15. A Lei 10.331/2001 é a norma que rege, atualmente, a revisão geral e anual dos servidores públicos. 7. Vejamos os efeitos das normas mencionadas tendo como exemplo os servidores objeto do presente processo, comprovando a absorção plena: [suprimimos a tabela original e inserirmos, em anexo a esta instrução, a tabela demonstrativa (*) atinente ao TC-002.323/1996-6, a título de exemplo]. 7.1. Verifica-se, dos contra-cheques, algo que beira ao inusitado pela completa ausência de lógica. Temos uma antecipação de reajuste anual que ganhou, por ato administrativo, autonomia como ‘gratificação’ derivada de sentença judicial e passou a indexar tudo mais. Por exemplo, o sistema de reparação dado pela sentença seria: salário que seria de 100,00 passaria a 126,05 e, mais tarde, sobrevindo reajuste que elevasse os vencimentos para 200,00 considerar-se-ia absorvida a URP. Entretanto, como está no contra-cheque, os 26,05% tornaram-se parcela autônoma, incidindo sobre o vencimento de 200,00. 8. A alteração dos vencimentos pelas novas tabelas demonstra muito bem a perfeita absorção da URP, a qual consumou-se (ou ao menos iniciou-se) já a partir da Lei 7.706/88. Ora, dizia o Decreto-lei 2.335/1987: ‘Art. 3º Fica instituída a Unidade de Referência de Preços (URP) para fins de reajustes de preços e salários. 1º A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente.’. De outra dizia a Lei 7.706/88 (que vigorou conjuntamente com a Lei 7.830/1989, sendo que esta manteve o IPC como indexador dos vencimentos, e assim prosseguiu nas Leis 7.793/1989, 7.794/1989, 8.091/1990 e até a Lei 8.216/1991): ‘Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.’. Fica límpido que se a URP era fixada com base no IPC e se os reajustes gerais se davam com TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 115 base no IPC, a absorção é inevitável e sem qualquer resíduo. Tudo sem falar nas novas tabelas de vencimentos (questão fática acima detalhada). 9. Ocorreu, portanto, a absorção. A notoriedade das normas e a singeleza fática de como se dá a absorção daquilo que se incorporou ao salário (reajuste de vencimentos por índice denominado URP) fazem com que a questão seja de fácil compreensão. 10. Destarte, não caberia àqueles que recorrem das decisões desta Corte discutir sobre a incorporação de um reajuste previsto em norma como gratificação situada em zona imune de regramentos futuros, salvo por expressa inserção na parte dispositiva das sentenças de fórmula do tipo: ‘deferir o pedido para determinar que se incorpore ad aeternum aos salários, sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, não absorvível por legislações futuras, a URP de 26,05% referente a residual inflacionário de fevereiro de 1989, sobre a qual incidirão os reajustes gerais aplicáveis aos servidores públicos’. Tal hipótese é de tal forma teratológica que jamais foi vista em qualquer decisão judicial que compulsamos nesta Secretaria. Ao contrário, caberia aos que recorrem tão-somente alegar a não absorção da URP por reajustes, revisões ou novos planos/tabelas de cargos e vencimentos futuros e fazer prova do alegado. Entretanto, como demonstrado, a absorção ocorreu e de há muito. 11. É certo que ‘a coisa julgada não tem dimensões próprias, mas as dimensões que tiverem os efeitos da sentença’ (Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de terceiros, p. 13). Aqui aplica-se, com exatidão, um velho brocardo do direito: ‘viver honestamente, não ofender ao outro, dar a cada um o que é seu’ (Spencer Vampré, Institutas do Imperador Justiniano, São Paulo, 1915, p. 4). E como exaustivamente visto acima, a cada um dos servidores foi dado muito mais do que lhes era de direito, porquanto seguiram recebendo o que não se lhes pertencia. Em prestações continuadas não se deve perverter a segurança jurídica como fórmula para atacar o próprio ordenamento que pretende assegurar. O raciocínio correto não é pensar que irão perder algo que recebem há anos, mas que receberam por anos algo que nunca lhes pertenceu e que foi retirado de forma irregular da sociedade. 12. Ademais, ‘un pronunciamento judicial ejecutoriado no puede, mas allá de la causa en la que se dictó y de la ley a la que estuvo referido, impedir o invalidar, en forma antecipada, normas legales futuras; lo que evidentemente significaría no sólo desconocimiento de la naturaleza de la función judicial, sino incluso ruptura o trastorno de la organización de nuestros poderes.’ (decisão da Corte Suprema da Argentina. Fallos, 308:1733. In: La Cosa Juzgada Según la Corte Suprema. Buenos Aires: Ad-Hoc, 1998, p.37). 13. Destaco, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 13/5/2004, julgou o MS 24381, impetrado em face do Tribunal de Contas da União, para assim decidir: ‘Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13.05.2004’. Tratou-se ali de decisão desta Corte de Contas que determinou a órgão a exclusão de ‘horas-extras incorporadas’ em função de decisão judicial com trânsito em julgado. A Corte Constitucional entendeu que a sentença judicial estava exaurida e que, ante a mudança de regime jurídico, não havia que se falar na manutenção daquela parcela como vantagem. 14. Estas as razões, postas de forma sintética, pelas quais concordo com a proposta da instrução precedente. Ressalto que, diante dos votos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido que esta Corte apresentara forte argumento quanto a absorção de parcelas da URP, mas não o teria provado; deve-se determinar à Conjur e/ou à SEFIP que promovam a comprovação da absorção ora esboçada em todos os processos de interesse desta Casa, fazendo adicionar à demonstração, em especial, os efeitos das Leis 7.706/1989 e 7.923/1989.’ 35. Assim, restou evidenciado que, em momento algum, a deliberação desta Corte de Contas em exame afrontou a coisa julgada. Está, pois, plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção da parcela salarial de 26,05%, a pretexto de referir-se à URP de fevereiro de 1989, nos benefícios instituídos aos interessados, por não estar amparada pelo manto da res judicata nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente. Ao contrário, manter a referida parcela significa exorbitar a sentença trabalhista, pagando em duplicidade a parcela de 26,05%, há muito incorporada ao salário dos ex-servidores. 36. Por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pela recorrente. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados: Decisões nº 23/1996 e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 116 140/1999-1ª Câmara; Decisão nº 138/2001- TCU-Plenário; Acórdãos nº 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1789/2004 – TCU-1ª Câmara, e Acórdão 1.379/2003-TCU-Plenário, entre tantos outros. CONCLUSÃO 37. Ante o exposto, proponho: a) conhecer dos presentes recursos interpostos por Heiladir Pereira Coelho (fls. 1/18 - anexo 2) e Antônio Batista Filho (fls. 1/19 - anexo 3, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento; b) informar à Fundação Universidade de Brasília que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos; c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão nº 912/2004–TCU-1ª Câmara (fls. 48/49-vol. Principal) este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; d) orientar à Fundação Universidade de Brasília no sentido de que a presente concessão poderá prosperar desde que excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias; e) informar à Fundação Universidade de Brasília e aos recorrentes acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhes cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto.” É o Relatório. VOTO Tratam os presentes autos, originalmente, do exame de atos de concessão inicial de aposentadoria referentes a ex-servidores vinculados à Fundação Universidade de Brasília. 2.Por meio do Acórdão nº 912/2004-TCU-1ª Câmara, este Tribunal considerou ilegais, dentre outros, os atos relativos aos recorrentes, ante a inclusão, nos proventos, em parcela destacada, de vantagem alusiva à URP de fevereiro de 1989, fora dos limites temporais estabelecidos na legislação pertinente e em função de sentença judicial na qual não constou, implícita ou expressamente, determinação para que referida vantagem fosse paga de forma continuada após o reajuste salarial subseqüente. 3.Quanto à admissibilidade, ratifico o exame efetuado pela unidade instrutiva e ressalto que os recursos devem ser conhecidos, por preencherem os requisitos aplicáveis à espécie. 4.No mérito, verifico que a Secretaria de Recursos abordou, com propriedade e percuciência, em sua minudente e judiciosa instrução, todas as preliminares e argumentos aduzidos pelos recorrentes. 5.Desse modo, acolho como razões de decidir os argumentos oferecidos no parecer exarado por aquela Secretaria, transcrito no relatório precedente, cuja proposta de mérito contou com a anuência do Ministério Público junto a este Tribunal, e, destarte, entendo que deva ser negado provimento aos recursos. 6.Idêntico posicionamento tem sido adotado por este Tribunal ao apreciar recursos de igual teor ao que ora se examina, interpostos também por servidores vinculados à Fundação Universidade de Brasília, a exemplo dos Acórdãos nºs 353/2006 e 363/2006, da 1ª Câmara, e 1.449/2006 e 1.721/2006, da 2ª Câmara. 7.Os recorrentes defendem a regularidade do pagamento da vantagem em questão, fundando-se em argumentos cujo debate já se exauriu neste Tribunal em processos similares. Tornou-se pacífico nesta Corte o entendimento de que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 117 8.Relativamente à suposta violação à coisa julgada, cabe informar que a sentença sob exame não impõe, implícita ou explicitamente, a incorporação definitiva do percentual referente à URP, não indicando o termo final do respectivo direito. Desse modo, o prazo de incidência da vantagem decorre da legislação aplicável, qual seja, o Decreto-Lei nº 2.335/1987, que criou a URP. Referida norma, em seu art. 8º, estatui expressamente que a concessão de tal reajuste se deve a título de simples antecipação salarial. 9. Nesse contexto, pertinente trazer à baila, mais uma vez, o entendimento firmado no Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, pelo qual, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do Tribunal Superior do Trabalho, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos.” A adoção desse entendimento constitui efetiva defesa da coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da data-base, sem expressa determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado. 10.Quanto à proposta de julgamento, entendo que afigura-se necessário proceder a um pequeno ajuste, porquanto foi concedida medida liminar em mandado de segurança, pelo STF, de modo a manter, nos proventos dos ex-servidores, o pagamento da parcela considerada ilegal pelo TCU. 11.Desse modo, considerando o Mandado de Segurança Coletivo preventivo nº 26.156, por meio qual a Exma. Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, determinou a esta Corte de Contas que “se abstenha de praticar atos tendentes a diminuir, suspender, e/ou retirar da remuneração/proventos/pensões dos docentes substituídos a parcela referente à URP de fevereiro de 1989 e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final”, há que se harmonizar a deliberação recorrida, desta Corte de Contas, com o decidido pelo STF. 12.Assim, em obediência ao provimento judicial mencionado, julgo que devem ser suspensos, até decisão final do STF, os efeitos dos itens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão nº 912/2004-1ª Câmara, por meio dos quais esta Corte determinou à FUB que cessasse os pagamentos decorrentes dos atos julgados ilegais e sustasse o pagamento, aos servidores daquela Fundação, dos valores referentes à URP. 13.Por fim, entendo pertinente determinar à Consultoria Jurídica desta Corte que acompanhe as ações judiciais em tela, dando imediata ciência à Secretaria de Fiscalização de Pessoal quando da decisão definitiva do STF. Ante o exposto, acolhendo, no essencial, os pareceres constantes dos autos, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 9 de outubro 2007. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3123/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 852.092/1997-0 (c/ 1 volume e 3 anexos). 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame. 3. Recorrentes: Heiladir Pereira Coelho (CPF 002.273.151-20) e Antônio Batista Filho (CPF 032.975.001-15). 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: José Luís Wagner (OAB/DF 17.183), Sandra Luíza Feltrin (OAB/DF 2.238-A). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de aposentadoria, nos quais foram interpostos Pedidos de Reexame contra o Acórdão nº 912/2004-TCU-1ª Câmara. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 118 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos Pedidos de Reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. suspender, de ofício, os efeitos dos subitens 9.4.1 e 9.4.2. do Acórdão nº 912/2004-TCU-1ª Câmara, até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 26.156 (Relatora Ministra Cármen Lúcia), no qual foi concedida medida liminar dispondo contrariamente às determinações do TCU; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.3.1. dê imediato cumprimento aos subitens 9.4.1 e 9.4.2. do Acórdão nº 912/2004-TCU-1ª Câmara, tão logo cessem os efeitos do mencionado Mandado de Segurança; 9.3.2. uma vez desconstituída a referida decisão judicial, promova, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/1990, junto aos ex-servidores, a restituição dos valores indevidos que lhes foram pagos, a partir do mês subseqüente à notificação do Acórdão nº 912/2004-1ª Câmara; 9.4. informar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.4.1. a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos; 9.4.2. em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.4.3. as presentes concessões poderão prosperar desde que excluída do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.5. determinar à Consultoria Jurídica desta Corte que acompanhe a ação judicial mencionada no subitem 9.2. e dê imediata ciência de seu desfecho à Secretaria de Fiscalização de Pessoal; 9.6. autorizar a Sefip a encaminhar, se necessário, os presentes autos à Fundação Universidade de Brasília; 9.7. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3123-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-002.776/2002-2 (c/ 4 volumes e 2 anexos). Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional do Acre – Senac/AC. Recorrente: Josimar Francisco de Oliveira Coelho e Kléber Bezerra Pinheiro. Advogado constituído nos autos: Fabiana Nunes Henrique Silva, Defensora Pública da União. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 119 Sumário: RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DO SR. JOSIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA COELHO, POR SER INTEMPESTIVO E NÃO APRESENTAR FATOS NOVOS. CONHECIMENTO DO RECURSO DO SR. KLÉBER BEZERRA PINHEIRO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Josimar Francisco de Oliveira Coelho e Kléber Bezerra Pinheiro contra o Acórdão nº 2.934/2006-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares as contas dos recorrentes e aplicou-lhes a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, em face da apreciação das contas da Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Acre – Senac/AC. 2.Ao examinar as peças recursais apresentadas, a Secretaria de Recursos confeccionou a instrução de fls. 13/16, a seguir reproduzida, com os ajustes de forma que julgo pertinentes. “Trata-se de Prestação de Contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional do Acre – Senac/AC, referente ao exercício de 2000. Após o regular desenvolvimento do processo, a Primeira Câmara desta Corte prolatou o Acórdão 2934/2006, cujo teor reproduzimos a seguir: ‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos responsáveis abaixo indicados, em função das ocorrências a seguir relacionadas: i) responsáveis: José Gomes dos Santos Filho, Presidente do Senac/AC, e Josimar Francisco de Oliveira Coelho, Diretor Regional do Senac/AC. Ocorrências: a) Irregularidades na contratação da empresa Software & Cia Ltda. para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de informática, em 1º/2/2000, por meio do Convite nº 1/2000, referentes à participação de apenas três empresas no procedimento licitatório, sem justificativa, em desacordo com o art. 5º, § 3º, da Resolução Senac nº 747/1998; a direcionamento do procedimento para a contratação de firma de propriedade da irmã e da filha do Presidente do Senac/AC; e à falta de assinaturas necessárias na ata de abertura da licitação e no mapa de comparação de preços; b) Cancelamento injustificado de contrato firmado com a Assistécnica Ltda.; c) Contratação de pessoal sem a realização de processo seletivo e sem a devida publicidade; d) Concessão de bolsas de estudo na modalidade cortesia especial sem atenção aos princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa, da razoabilidade e da supremacia do interesse público; ii) responsável: Kleber Bezerra Pinheiro, Presidente da Comissão de Licitação. Ocorrências: Irregularidades na contratação da empresa Software & Cia Ltda. para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de informática, em 1º/2/2000, por meio do Convite nº 1/2000, referentes à participação de apenas três empresas no procedimento licitatório, sem justificativa, em desacordo com o art. 5º, § 3º, da Resolução Senac nº 747/1998; a direcionamento do procedimento para a contratação de firma de propriedade da irmã e da filha do Presidente do Senac/AC; e à falta de assinaturas necessárias na ata de abertura da licitação e no mapa de comparação de preços. 9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação; 9.3. aplicar aos Srs. José Gomes dos Santos Filho, Josimar Francisco de Oliveira Coelho e Kleber Bezerra Pinheiro, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para os dois primeiros, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o último, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 120 9.5. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial/Administração Regional no Estado do Acre que: 9.5.1. ao realizar procedimentos licitatórios, observe o disposto na Resolução Senac nº 747/1998 e demais normas da entidade e, em especial: 9.5.1.1. apresente justificativas fundamentadas sempre que não houver a apresentação de pelo menos cinco propostas em licitações por convite, de acordo com o art. 5º, § 3º, da Resolução Senac nº 801/2001 e com o princípio licitatório da competitividade; 9.5.1.2. cuide para que as sessões dos procedimentos licitatórios sejam realizadas com a presença de todos os membros da comissão de licitação (ou substitutos) e sejam precedidas da regular convocação de todos os interessados, bem como para que as respectivas atas contenham as assinaturas de todos os presentes, em observância ao princípio da publicidade dos atos administrativos; 9.5.2. quando da elaboração das próximas prestações de contas da entidade, observe as exigências da IN TCU nº 47/2004 e das Decisões Normativas editadas anualmente, segundo estabelece o art. 4º da mesma norma; 9.6. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe a este Tribunal, nas próximas contas do Senac/AC, acerca do cumprimento das presentes determinações.’ Inconformados, os Srs. Josimar Francisco de Oliveira Coelho e Kléber Bezerra Pinheiro interpuseram recursos de reconsideração (fls. 1/7, Anexo 1, e 1/7, Anexo 2, respectivamente), contra o mencionado decisum, os quais cabe analisar. ADMISSIBILIDADE Proposta de admissibilidade positiva ao recurso interposto pelo Sr. Kléber Bezerra Pinheiro à fl. 9, Anexo 2, acatada pelo Exmo. Ministro-Relator Marcos Bemquerer Costa, por meio de despacho à fl. 11, Anexo 2. Em relação ao recurso interposto pelo Sr. Josimar Francisco de Oliveira Coelho, a proposta de admissibilidade (fls. 11/12, Anexo 1) foi no sentido de não se conhecer da peça por ser intempestiva e não apresentar fatos novos. O Ministro-Relator, em seu Despacho de fl. 11, Anexo 2, determinou também a oitiva do Ministério Público junto a este Tribunal para que emitisse pronunciamento sobre a matéria. Aquele Parquet, em parecer de fl. 12, Anexo 2, manifestou-se de acordo com a proposta desta Serur, no sentido de não conhecimento do recurso de reconsideração. Assim, passa-se à análise dos argumentos expendidos pelo Sr. Kléber Bezerra Pinheiro. MÉRITO Argumento O recorrente, preliminarmente, argumenta que agiu por subordinação hierárquica, não gozando de qualquer autonomia e sempre correndo o risco de perder o seu emprego caso não cumprisse as ordens superiores. O próprio Analista deste TCU reconheceu a situação do peticionante e a pressão por ele vivenciada. O membro do Parquet, à fl. 841 dos autos, sugere a não aplicação de sanção ao ora recorrente. Todavia, o colegiado não acatou a justificativa de que o peticionante agiu com subordinação hierárquica, pois abriria um precedente apto a justificar atos dos empregados dessas entidades. Discordase do entendimento perfilhado, pois não foi levado em conta o caso concreto e a personalidade do agente. Conforme se denota, o recorrente sofreu forte pressão para atender as ordens superiores, não tendo qualquer poder de comando sobre a situação ventilada nos autos. Análise O recorrente argumenta, em síntese, que agiu sob pressão cumprindo ordens superiores. Não trouxe argumentos específicos que justificassem o direcionamento da licitação para empresa da irmã e da filha do presidente do Senac/AC, nem tampouco à falta de assinaturas necessárias na ata de abertura do certame e no mapa de comparação de preços. Em que pese a ausência de independência do recorrente para se insurgir contra ordem superior, sob pena de ser demitido de seu emprego, a função que ocupava (Presidente da Comissão de Licitação) atribuía-lhe poderes para resguardar o cumprimento dos princípios fundamentais do processo licitatório. Não manifestando nas atas sua discordância quanto aos atos ora inquinados, nem tampouco formalizando questionamentos ao Diretor Regional ou ao Presidente do Senac/AC acerca de pontos supostamente ilegais, assumiu a responsabilidade pelos atos irregulares praticados no processo licitatório (Convite 1/2000). Ficou caracterizado nos autos que o recorrente não tomou as medidas prudentes que se deve esperar de um presidente de comissão de licitação, o que o levou a infringir a Resolução Senac 747/1998. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 121 Como o recorrente não trouxe novos elementos que pudessem justificar os seus atos, atendo-se somente à mesma justificativa outrora expendida nos autos, não se pode acatar os argumentos quanto a esse ponto. Argumento No que tange à contratação de empresa para prestação de serviços, com a participação de apenas 3 empresas na licitação, em desacordo com a Resolução Senac 747/1998, o peticionante agiu em conformidade com o art. 22 da Lei nº 8.666/1993. A mencionada resolução é que está em discordância com a legislação em vigor. O ora recorrente agiu em conformidade com a Lei de Licitações e Contratos. Análise A Resolução Senac 747/1998 foi editada pelo Conselho Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, considerando o consenso de todas as entidades do ‘Sistema S’ acerca de seu conteúdo. Na elaboração do mencionado regulamento levou-se em conta os princípios gerais do processo licitatório, dentre os quais pode-se destacar o da impessoalidade, que veda a contratação de parentes dos gestores da entidade. Quando editada, a Resolução Senac 747/1998 vinculou todos os órgãos regionais ao seu cumprimento. É verdade que o art. 22 da Lei 8.666/1993 exige a participação de no mínimo 3 licitantes. No entanto, o Regulamento de Licitações e Contratos do Senac (Resolução 747/1998) dispôs que o convite será realizado a no mínimo 5 interessados. A não apresentação de 5 propostas válidas, conforme determina o § 3º do art. 5º do mencionado regulamento, deverá ser justificada pelo responsável e ratificada pela autoridade competente. Veja que a exigência de realização de no mínimo 5 convites é superior àquela prevista na Lei de Licitações e Contratos. Isso não invalida o regulamento. Assim o fez o Conselho Nacional decerto para possibilitar uma maior concorrência aos certames. Isso é justificável, pois os procedimentos licitatórios no Sistema “S” não estão sujeitos aos estritos termos da Lei 8.666/1993, mas apenas aos seus princípios gerais. E estando o gestor vinculado ao cumprimento de regulamento específico para sua entidade, deveria observá-lo atentamente. No caso do Convite nº 1/2000, constaram no processo apenas 3 propostas e não se observou qualquer justificativa para tal. Aliado ao fato de ter sido contratada empresa dos parentes do presidente do Senac/AC, as falhas apontadas levaram à conclusão de direcionamento do processo licitatório. E isso somente seria possível com a conivência do presidente da comissão de licitação, a quem cabia, por força do ofício, defender o princípio da impessoalidade nas aquisições da entidade. Assim, não cabe razão ao recorrente também quanto a este ponto de sua argumentação. CONCLUSÃO Como os argumentos ora apresentados pelo Sr. Kléber Bezerra Pinheiro não são capazes de alterar o fundamento de sua condenação, deve permanecer intacta a deliberação ora recorrida. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo: a) não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Josimar Francisco de Oliveira Coelho, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/92 e 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU; b) conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Kléber Bezerra Pinheiro, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; c) comunicar os recorrentes da deliberação que vier a ser adotada.” 3.O Diretor Técnico, amparado pela delegação de competência conferida pela Portaria Serur nº 1, de 2 de agosto de 2004, anuiu ao encaminhamento sugerido pelo analista, conforme parecer exarado à fl. 17 destes autos, e o Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifestou-se às fls. 12 e 18, na mesma linha defendida pela Unidade Técnica, nos termos parcialmente reproduzidos a seguir: Parecer de fl. 12: “(...) 3. Examina-se, nesta oportunidade, a admissibilidade do recurso inominado interposto pelo Sr. Josimar Francisco de Oliveira Coelho contra o referido Acórdão. De acordo com a análise preliminar efetuada pela Serur (fls. 11/12 do Anexo 1), a peça poderia ser conhecida como recurso de reconsideração, adequado ao presente caso, a teor do que dispõem os arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/1992. ‘Porém não há que se falar na utilização do princípio do formalismo moderado para conhecer do recurso, em razão de sua intempestividade e não-apresentaçaõ de fatos novos’, situação enquadrada na TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 122 vedação do parágrafo único do mencionado art. 32, regulamentado pelo art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU. 4. Conforme assinalou o Chefe de Serviço de Admissibilidade de Recursos em substituição, o recorrente restringiu-se, em síntese, a pedir a reforma da deliberação recorrida, apresentando, para tanto, muitos dos argumentos já expostos em suas razões de justificativas trazidas anteriormente, na fase de audiência (fls. 789/792). Nenhum fato novo superveniente foi apresentado capaz de suplantar a intempestividade e alterar a decisão impugnada. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, e no art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União manifesta-se de acordo com a proposta da Serur, no sentido do não-conhecimento do presente recurso de reconsideração.” Parecer de fl. 18: “(...) 2. Examina-se, nesta ocasião, o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Kléber Bezerra Pinheiro contra a mesma deliberação. 3. Consoante observou a Secretaria de Recursos na instrução de fls. 13/16, os argumentos apresentados pelo recorrente não foram capazes de elidir as irregularidades relativas ao descumprimento da Resolução Senac nº 747/1998; ao direcionamento do procedimento para a contratação de firma de propriedade da irmã e da filha do Presidente do Senac/AC; e à falta de assinatura na ata de abertura da licitação e no mapa de comparação de preços, que ensejaram o julgamento pela irregularidade das suas contas, com a conseqüente aplicação de multa. 4. Ressalte-se que o recorrente voltou a argumentar que agiu por subordinação hierárquica e com receio de perder seu emprego, caso contrariasse as determinações superiores, sem, no entanto, apresentar prova de que tenha feito qualquer questionamento ao certame, como já havia sido observado no voto condutor do Acórdão nº 2.934/2006-TCU-1ª Câmara. 5. Na verdade, como bem ressaltou o Relator a quo, divergindo, nesse ponto, da manifestação da Secex/AC (fls. 833/835 – vol. 4), com a qual este Ministério Público havia concordado (fl. 841 – vol. 4), ‘considerando que todos os funcionários do ‘Sistema S’ têm vínculo contratual com as respectivas entidades, obedecendo à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sem contar com a estabilidade conferida aos servidores públicos, acatar tal justificativa seria abrir um precedente para justificar atos de empregados de todas essas entidades’. (fl. 849 – vol. 4). 6. De fato, revendo o anterior posicionamento deste MP/TCU nestes autos, é necessário reconhecer que a ausência de estabilidade dos empregados do ‘Sistema S’ não pode servir como justificativa para a prática de atos irregulares. 7. Ante o exposto, concordando com a análise realizada pela Serur às fls. 13/16, este representante do Ministério Público manifesta-se em conformidade com a proposta apresentada pela Unidade Técnica, no sentido de que esta Corte: ‘a) não conheça do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Josimar Francisco de Oliveira Coelho; b) conheça e negue provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Kléber Bezerra Pinheiro.’ É o Relatório. VOTO Examinam-se, nesta fase processual, Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Josimar Francisco de Oliveira Coelho e Kléber Bezerra Pineheiro contra o Acórdão nº 2.934/2006-TCU-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas da Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Acre – Senac/AC relativas ao exercício de 2000. 2.Preliminarmente, manifesto-me em concordância com a Secretaria de Recursos, no sentido de que o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Josimar Francisco de Oliveira Coelho não seja conhecido, porquanto foi apresentado intempestivamente e não apresentou fatos novos, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 123 3.No que tange ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Kléber Bezerra Pinheiro, acompanho, de igual maneira, o exame de admissibilidade empreendido pela Unidade Técnica, devendo ser conhecido, dado que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie. 4.Quanto ao mérito, alinho-me integralmente às conclusões da Unidade Técnica, que contou com o endosso do Ministério Público junto a este Tribunal. Restou evidenciado nos autos que as argumentações trazidas pelo recorrente não afastaram as irregularidades apontadas no Acórdão 2.934/2006-TCU-1ª Câmara. 5.O responsável alega que teria praticado as irregularidades apuradas no referido decisum em razão da sua condição de empregado público, subordinado à Consolidação das Leis do Trabalho, e que, para evitar o risco de perder o emprego, cumprira ordens superiores sem levar em conta que eram manifestamente ilegais. 6.Assevera, ainda, que o descumprimento, de sua parte, do regulamento interno do Senac para as licitações e contratos, quando admitiu a realização de convite com a participação de apenas três participantes, e não cinco, como prevê a norma daquela entidade, haveria que ser desconsiderado, uma vez que esse procedimento estaria de acordo com as disposições da própria Lei nº 8.666/1993. 7.Não há, em minha leitura, amparo legal para a tese defendida pelo recorrente. O risco de ser demitido não o exime do dever de obedecer ao ordenamento jurídico vigente, nem tampouco é cabível a violação de normativo interno do órgão fiscalizado expedido em conformidade com os princípios da Lei nº 8.666/1993. Dessa maneira, acompanho a proposta de encaminhamento da Serur, endossada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, no sentido de que seja negado provimento ao presente recurso. Por todo o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 9 de outubro de 2007. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3124/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 002.776/2002-2 (c/ 4 volumes e 2 anexo). 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrentes: Josimar Francisco de Oliveira Coelho e Kléber Bezerra Pinheiro. 4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional do Acre – Senac/AC. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Fabiana Nunes Henrique Silva, Defensora Pública da União. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Acre – Senac/AC referente ao exercício de 2000, em que se apreciam Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Josimar Francisco de Oliveira Coelho e Kléber Bezerra Pinheiro contra o Acórdão nº 2.934/2006-1ª Câmara, mediante o qual este Tribunal pronunciou-se pela irregularidade das presentes contas, aplicando-lhes a multa especificada no aludido decisum. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Josimar Francisco de Oliveira Coelho, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos; 9.2. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, conhecer do Recurso de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 124 Reconsideração interposto pelo Sr. Kléber Bezerra Pinheiro, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos a deliberação recorrida; 9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3124-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara. TC-005.956/2004-0 (com 2 anexos e 3 volumes). Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PB. Interessado: Manoel Lopes de Macedo Neto, CPF 237.817.264-87. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ALTERAÇÃO DO JUÍZO ANTERIOR. PROVIMENTO. Dá-se provimento a peça recursal, alterando-se a deliberação recorrida, quando o recorrente traz aos autos elementos suficientes para comprovar que não foi o responsável pelas irregularidades que lhe foram imputadas. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução de lavra do analista da Serur, com a qual anuíram os dirigentes da Unidade Técnica e o Representante do Ministério Público (fls. 65/70-verso), com ajustes de forma que entendo pertinentes: “Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Manoel Lopes de Macêdo Neto (fls. 2/10, anexo 2), contra o Acórdão 906/2007-TCU-1ª Câmara (fls. 157/159, v.p.), proferido em processo de Tomada de Contas do exercício de 2003, pelo qual o Tribunal julgou suas contas irregulares e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dentre outras deliberações. 2. O Recorrente foi ouvido em audiência e apresentou razões de justificativa sobre as seguintes irregularidades: ‘a) continuidade dos pagamentos a servidores do órgão que se encontram exercendo função de secretário de saúde municipal; b) omissão e intempestividade no tocante à apuração de abandono de cargo dos servidores Ricardo Cavalcanti de Arruda e José Grigório Dantas, contrariando o disposto no art. 143, da Lei nº 8.112/90; c) liberação de pagamentos a ex-servidores do Núcleo sem a devida verificação acerca da existência de débitos pendentes junto ao órgão, como no caso da Sra. Francisca Lira da Silveira e do Sr. Arnaud Pedrosa; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 125 d) terceirização total dos serviços de transporte do órgão, embora possuísse uma frota de 4 veículos em seu patrimônio e 24 servidores motoristas em seu quadro de pessoal.’ (fls. 132/133, v.p.). 3. O acórdão recorrido está fundamentado nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19, parágrafo único e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, ou seja, ‘contas julgadas irregulares por prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;’. 4. Inconformado, o Sr. Manoel Lopes de Macêdo Neto interpôs o presente recurso que será aqui analisado. Admissibilidade 5. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 62) concluiu pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie, suspendendo-se os efeitos em relação aos itens 9.1 e 9.2 do acórdão recorrido, com fulcro no art. 285, caput, do RI/TCU. O Ministro-Relator conheceu do recurso e encaminhou os autos a esta SERUR para instrução (fl. 64). Preliminar 6. Argumento. Aduz que o ofício de audiência foi recebido por outro servidor do Ministério da Saúde e que tomou conhecimento somente quando obteve vista dos autos para interpor o presente recurso, o que teria ocasionado a sua revelia e a conseqüente aplicação de multa. Salienta que no mês posterior ao encaminhamento do ofício de audiência havia sido exonerado do cargo (em 28/6/2005) e que ‘somente após a nova gestão é que foram prestadas as informações, que não foram acolhidas’. Alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo que se declare a nulidade do acórdão atacado (fl. 3). 7. Análise. O ofício de audiência dirigido ao Recorrente, juntado às fls. 132/133, v.p., foi recebido pela agente administrativo Maria de Lourdes S. Costa, no dia 9 de maio de 2005. E o Recorrente dele tomou conhecimento, visto que oito dias depois, em 17 de maio de 2005, protocolizou na Secex/PB o Ofício nº 747/DICON/MS/FNS/PB, apresentando em anexo as suas razões de justificativa (fls. 2/68, anexo 1, v. 3). Certo é que, ao contrário do alegado, o Recorrente apresentou sua defesa na oportunidade que lhe foi assegurada, a qual foi apreciada pelo Tribunal, conforme consta do Relatório que antecede o acórdão recorrido. Portanto, não há qualquer indício de prejuízo para o Recorrente, sendo a nulidade suscitada claramente infundada. Mérito Irregularidade: a) Continuidade dos pagamentos a servidores do órgão que se encontravam exercendo a função de Secretário de Saúde Municipal. 8. Argumento. Aduz que a irregularidade restou descaracterizada, visto que os pagamentos foram realizados com amparo no art. 20 da Lei 8.270/1991, art. 11 da Lei 9.527/1997 e Portaria GM/MS 926/2001, alterada pela Portaria GM/MS 1.366/2002. 9. Análise. Essa questão não influiu na decisão ora atacada, em virtude do acolhimento das razões de justificativa então apresentadas pelo responsável, ora Recorrente, conforme restou consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 156, v.p.). Irregularidade: b) Omissão e intempestividade no tocante à apuração de abandono de cargo dos servidores Ricardo Cavalcanti de Arruda e José Grigório Dantas, contrariando o disposto no art. 143 da Lei 8.112/1990. 10. Argumento. Aduz em relação ao servidor Ricardo Cavalcanti de Arruda que o processo originou-se em 2002 e somente em 22/10/2003 foi encaminhado à sua Unidade (Dicon/PB), para ciência, quando foi imediatamente encaminhado para a Coordenação de Recursos Humanos, em Brasília, retornando em 28/11/2003. Afirma que foi dada a devida seqüência nas tramitações, como indicação de servidores para constituição de Comissão e publicação de portarias. Aduz que nenhum ato omissivo ou intempestivo pode ser imputado ao Recorrente, pois tomou posse do cargo em 14/7/2003 e, como dito, recebeu o processo somente em 22/10/2003, quando adotou as providências para apuração. Juntou cópia do extrato de tramitação do processo (fls. 16/17). 10.1 Quanto ao servidor José Grigório Dantas, aduz que o fato também é anterior à sua gestão. Quando tomou conhecimento dele, em 24/5/2004, determinou a constituição de Comissão para apurá-lo. Juntou cópia do extrato de tramitação do processo e do relatório da Comissão (fls. 18/24). Aduz que o item 5.4 do relatório de tomada de contas [trata-se da instrução, fl. 138, v.p.] assevera que o Recorrente tomou conhecimento da irregularidade em 23/6/2003. No entanto, a sua posse no cargo ocorreu em 14/7/2003, logo não há que se falar em omissão ou intempestividade de sua parte (fl. 5). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 126 11. Análise. Em 14/7/2003 o Recorrente tomou posse do cargo de Chefe da Divisão de Convênios e Gestão-Dicon/PB, fato comprovado por cópia do Termo de Posse à fl. 12 e confirmado pelo rol de responsáveis presente às fls. 4/12, v.p., no qual consta que no período de 1º/1 a 13/7/2003 tal cargo foi ocupado por pessoas diversas do Recorrente. 11.1 Convém reproduzir aqui os apontamentos do Relatório de Auditoria que tratam da questão, conforme abaixo (fls. 81/82, v.p.): ‘8.1.2.2 Analisando a documentação referente aos servidores cedidos aos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, constatamos a existência de dois processos administrativos, em andamento na Unidade, envolvendo abandono de cargo público, conforme abaixo: a) processo/Sipar/MS nº 25000.038106/2002, cujo número anterior à inclusão no Sipar era 25018.000140/2001-17: - o processo trata da ocorrência de faltas injustificadas ao serviço, durante três meses consecutivos (1º/9 a 30/11/1999), cometidas pelo servidor Ricardo Cavalcanti de Arruda, matrícula Siape nº 566309, ocupante do cargo de Técnico em Radiologia, cedido para desempenhar suas atividades junto ao Hospital Universitário Alcides Carneiro/UFCG (órgão integrante do SUS); - apesar de as faltas terem ocorrido em 1999, o processo somente foi iniciado em 2001 e, ainda, encontra-se pendente de designação de uma nova comissão de apuração, haja vista que a anteriormente constituída não logrou êxito; (...) b) processo/Sipar/MS nº 25018.006930/2003: - o processo trata da ocorrência de faltas injustificadas ao serviço, desde fevereiro/2003 (treze meses ininterruptos), cometidas pelo servidor José Grigório Dantas, matrículas Siape nºs 655846 e 6655846, ocupante de dois cargos de Médico no NEMS/PB; - o servidor está cedido para desempenhar suas atividades junto ao 3º Núcleo Regional de Saúde (órgão integrante do SUS); - apesar de as faltas estarem ocorrendo desde fevereiro/2003, o processo foi iniciado apenas em novembro/2003 e, até o encerramento dos trabalhos de campo (fevereiro/2004), sequer havia sido constituída a comissão destinada a apurar os fatos; - o Dirigente do NEMS/PB tomou conhecimento das ausências do servidor ao trabalho desde 23/6/2003, ocasião em que a Diretora de Pessoal da Secretaria Estadual de Saúde, por intermédio do Ofício/USA/SES/Nº 254/2003, de 12/6/2003, solicitou que fossem desconsideradas as freqüências do servidor, relativas ao período de fevereiro a abril/2003, encaminhadas, por lapso daquele Departamento, atestando a freqüência zero [destaque nosso]; (...)’. 11.2 Quanto às faltas do servidor Ricardo Cavalcanti de Arruda, o Recorrente contesta a sua responsabilização por omissão/intempestividade em apurar o ilícito, alegando que teve domínio sobre o fato somente em 22/10/2003, quando teria adotado as providências necessárias. Ocorre que a afirmação não procede, pois designou a comissão somente em setembro de 2004, conforme atestam a Portaria e o extrato de tramitação de processo que fez juntar às fls. 15/17. Portanto, o fato de a irregularidade ter sido verificada também em exercícios anteriores não justifica a sua omissão/intempestividade em apurar o ilícito consistente no abandono de cargo público. Contudo, esta falha, por si só, mostra-se a nosso ver insuficiente para macular as contas anuais ora analisadas. 11.3 Em relação às faltas do servidor José Grigório Dantas, o Recorrente contesta a afirmação de que teria tomado conhecimento delas no dia 23/6/2003, alegando que isso seria impossível uma vez que tomou posse do cargo somente em 14/7/2003. Neste ponto assiste razão ao Recorrente, visto que a data apontada pela Auditoria, na qual o Recorrente teria tomado conhecimento do fato, é anterior à data da sua posse como Chefe da Unidade. Irregularidade: c) Liberação de pagamentos a ex-servidores do Núcleo sem a devida verificação acerca da existência de débitos pendentes junto ao Órgão, como no caso da Sra. Francisca Lira da Silveira e do Sr. Arnaud Pedrosa. 12. Argumento. Aduz que o fato é anterior à sua gestão e quando tomou conhecimento determinou de imediato o ressarcimento ao erário, tendo obtido êxito no caso da servidora Francisca Lira da Silveira. Juntou documentos às fls. 26/28. No caso do servidor Arnaud Pedrosa, aduz que ‘a irregularidade vinha se arrastando desde o ano de 2002; mas ao tomar conhecimento, encaminhou ao setor de Recursos Humanos Memorando nº 134 e 135, anexos, para imediata regularização, e posteriormente o caso foi TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 127 encaminhado à Polícia Federal para diligenciar os herdeiros do de cujus, pois não tinha outra alternativa na qualidade de gestor’ (fl. 6). 13. Análise. Foi apontado no Relatório de Auditoria que a Unidade efetuou os seguintes pagamentos a familiares de ex-servidor e de ex-pensionista, mesmo havendo débitos pendentes com a União (fl. 85, v.p.): a) pagamento a família da ex-servidora Francisca Lira da Silveira, matrícula Siape nº 565342, no valor de R$ 2.170,83, a título de auxílio-funeral, conforme processo nº 25018.001904/2003-45 de 30/5/2003, mesmo havendo um débito correspondente a R$ 16.668,37, pelo fato de a ex-servidora ter permanecido indevidamente na folha de pagamento por oito meses após o seu falecimento. b) liberação do pagamento do passivo 28,86%, em virtude de Alvará Judicial, no valor de R$ 8.224,98, conforme processo nº 25018.001655/2002-15 de 5/11/2002, à família do ex-pensionista Arnaud Pedrosa, matrícula Siape nº 639753, sem deduzir o montante de R$ 6.162,93, relativo ao período em que o pensionista, embora falecido, permaneceu na folha de pagamento do NEMS/PB.’ [destaque inexistente no original]. 13.1 Em relação à ex-servidora Francisca Lira da Silveira, verifica-se que o processo de pagamento data de 30/5/2003, conforme apontado no Relatório de Auditoria, no trecho acima reproduzido. Ocorre que nesta oportunidade o Recorrente demonstrou ter assumido o cargo de Chefe da Unidade somente em 14/7/2003, ou seja, após a realização do pagamento questionado. 13.2 Portanto, assiste-lhe razão quando afirma que não pode ser responsabilizado pela irregularidade, visto que cometida em período anterior à sua gestão. 13.3 Quanto ao ex-pensionista Arnaud Pedrosa, a conclusão é idêntica. Verifica-se que o processo de pagamento foi instaurado na data de 5/11/2002, ao passo que o Recorrente demonstrou ter assumido a Chefia da Unidade em 14/7/2003. Também demonstrou, por meio do ofício de fl. 29, que em 31/7/2002 o Chefe da DICON/PB, à época, havia diligenciado ao Banco do Brasil no sentido de reverter o saldo remanescente da conta do falecido para a conta do Ministério da Saúde. Ademais, demonstrou que o antigo gestor, por meio de Ofício datado de 20/8/2002, informou ter recuperado a quantia de R$ 2.337,56, de um total de R$ 8.500,49 (fl. 30). 13.4 Portanto, é forçoso reconhecer que não há como sustentar a responsabilidade do Recorrente pela liberação dos pagamentos questionados. Irregularidade: d) terceirização total dos serviços de transporte do órgão, embora possuísse uma frota de 4 veículos em seu patrimônio e 24 servidores motoristas em seu quadro de pessoal. 14. Argumento. Aduz ser intrigante o fato de seus superiores hierárquicos e o gestor que o antecedeu terem tido suas contas julgadas regulares, quando na verdade foram aqueles que determinaram o procedimento de terceirização de veículos, o qual foi impulsionado por seu antecessor. 14.1 Aduz que por determinação do Ministério da Saúde, optou-se pela contratação de serviços de transporte terceirizados para os Núcleos Estaduais, uma vez que a frota do NEMS/PB não era compatível com as novas necessidades de deslocamento, dentre as quais se destacam as ações de auditoria e o monitoramento da aplicação de recursos federais transferidos aos municípios, que passaram a ser desenvolvidos pelas áreas de Auditoria e de Convênios. 14.2 Afirma que as doações de veículos foram feitas para órgãos da Administração Federal, conforme determina o Decreto 99.658/90, e ratificadas pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde. 14.3 Admite que constou do relatório elaborado pela comissão de avaliação que os veículos se encontravam em perfeitas condições de uso, ‘mas não para atender as necessidades inerentes do NEMS/PB’. Ademais, ‘foram classificados como ociosos, conforme documentação anexa’ (fls. 34/45). 14.4 ‘Os veículos só foram doados posteriormente à contratação do serviço de terceirização e não antes de ser feita a licitação para contratação do serviço de transporte, como consta na análise do Sr. Analisador, fato que comprometeu a análise e julgamento em desfavor do responsável.’ 14.5 Aduz que não deve prosperar a imputação de responsabilidade ao Recorrente pela contratação do serviço de terceirização de veículos para o NEMS/PB, tendo em vista que sua nomeação foi publicada em 24/6/2003 e a posse ocorreu no dia 14/7/2003, portanto mais de dois anos após o ato ter sido praticado, por determinação do Ministério da Saúde. 14.6 Juntou cópia do ato que originou o processo licitatório e do projeto básico para a contratação do serviço de terceirização de veículos para o NEMS/PB, datados de 11/4/2001, além de outros documentos (fls. 46/59). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 128 15. Análise. De fato, a documentação apresentada com o presente recurso comprova que a contratação do chamado ‘serviço de terceirizado de transporte’ para atender às necessidades do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba é muito anterior ao período de gestão do Recorrente como Chefe da DICON/PB. Neste sentido, faz prova o Edital de fl. 59, que fixou a data para entrega da documentação de habilitação e das propostas em 2/5/2001, enquanto que sua gestão iniciou-se mais de dois anos depois, em 14/7/2003 (fl. 12). Portanto, a responsabilidade a ele imputada deve ser afastada. Conclusão 16. Ante o exposto, submeto o assunto à consideração superior, propondo conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Manoel Lopes de Macêdo Neto, ex-Chefe da Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/92, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar suas contas regulares com ressalva, cancelar a multa aplicada e dar-lhe quitação, tornando insubsistentes os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 906/2007 – 1ª Câmara, e comunicar o Recorrente da deliberação que vier a ser adotada.” É o Relatório. VOTO O presente Recurso está em condições de ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade constantes dos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 285, do Regimento Interno/TCU. 2.O recorrente teve suas contas julgadas irregulares e foi apenado com a multa de R$ 5.000,00, em razão de este Tribunal haver-lhe imputado a responsabilidade pelas seguintes condutas consideradas irregulares, quando da prolação do decisum ora combatido, conforme se extrai do voto condutor do Acórdão nº 906/2007-TCU-1ª Câmara: a) omissão e intempestividade no tocante à apuração de abandono de cargo dos servidores Ricardo Cavalcanti de Arruda e José Grigório Dantas, contrariando o disposto no art. 143, da Lei nº 8.112/1990; b) liberação de pagamentos a ex-servidores do Núcleo sem a devida verificação acerca da existência de débitos pendentes junto ao órgão, como no caso da Sra. Francisca Lira da Silveira e do Sr. Arnaud Pedrosa; c) terceirização total dos serviços de transporte do órgão, embora possuísse uma frota de 4 veículos em seu patrimônio e 24 servidores motoristas em seu quadro de pessoal (fls. 132/133, v.p.). 3. Porém, à luz de sua defesa, em sede recursal, a Secretaria de Recursos abordou exaustivamente os argumentos apresentados pelo recorrente, tanto no que diz respeito à preliminar de nulidade, quanto no mérito. Por isso, adoto aquelas conclusões como razões de decidir, tornando, por conseguinte, desnecessária a adução de outras considerações sobre os temas de fundo. 4.De fato, de acordo com os autos inexiste a hipótese de cerceamento de defesa que implicasse a nulidade do acórdão recorrido, uma vez que o recorrente defendeu-se tempestivamente junto a este Tribunal, não subsistindo, portanto, qualquer prejuízo de ordem processual. No mérito, porém, conseguiu comprovar que não foi o responsável pelas irregularidades apontadas nos autos, consoante conclusões da Unidade Técnica e do MP/TCU, eis que não era o dirigente do órgão na época em que elas ocorreram. 5.Assim, considerando a subsistência das irregularidades consideradas graves pelo relator a quo, e para que haja a efetividade das ações de controle externo, há a necessidade de identificação e de oitiva em audiência dos verdadeiros responsáveis pelas irregularidades que indevidamente foram imputadas ao recorrente. Todavia, tal providência, dependerá de provimento que venha ser dado a eventual recurso de revisão a ser interposto pelo Minsitério Público junto ao TCU, visando à reabertura das contas dos demais responsáveis, julgadas regulares com ressalva por meio do subitem 9.3 do Acórdão nº 906/2007-TCU0-1ª Câmara. Por essas razões, entendo que entre as determinações que sobrevierem deste Colegiado, deve-se incluir a remessa dos autos ao Relator a quo para que examine a conveniência e a oportunidade da adoção dessa medida ou de outras que julgar cabíveis, à luz do art. 11 da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 288 do Regimento Interno. 6. Por essas razões, acolho os argumentos apresentados pela Unidade Técnica, corroborados pelo representante do Ministério Público/TCU, no sentido de dar provimento ao presente recurso para alterar a deliberação recorrida, sem prejuízo, também, de determinar-se o envio de cópias desta deliberação ao TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 129 recorrente e à Secretaria Federal de Controle Interno, em razão do que restou decidido no subitem 9.7 do Acórdão nº 906/200-TCU- 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 9 de outubro de 2007. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3125/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - TC-005.956/2004-0 (com 2 anexos e 3 volumes). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Manoel Lopes de Macêdo Neto, CPF 237.817.264-87. 4. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Manoel Lopes de Macêdo Neto, contra o Acórdão 906/2007-TCU-1ª Câmara, proferido em processo de Tomada de Contas do exercício de 2003, pelo qual o Tribunal julgou suas contas irregulares e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Manoel Lopes de Macêdo Neto, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistentes os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 906/200-TCU- 1ª Câmara; 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Manoel Lopes de Macêdo Neto, dando-lhe quitação; 9.3. remeter os autos ao Relator a quo para que adote as providências que entender cabíveis, inclusive a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliar a conveniência e a oportunidade de promover eventual reabertura das contas dos responsáveis, julgadas regulares com ressalva, consoante subitem 9.3 do Acórdão nº 906/2007-TCU-1ª Câmara, à luz do art. 11 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 288 do Regimento Interno/TCU; 9.4. enviar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à Secretaria Federal de Controle Interno, em razão do contido no subitem 9.7 do Acórdão nº 906/200-TCU1ª Câmara; 9.5. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3125-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência Fui presente: AUGUSTO NARDES Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 130 PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-003.098/2005-0 (c/ 1 anexo). Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Touros/RN. Responsável: Josemar França, CPF 074.506.054-49. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO INICIAL NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRÁTICA DE ATO DE GESTÃO ILEGAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS PELA UNIÃO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito do responsável e aplicação de multa, em face da omissão inicial no dever de prestar contas, da prática de ato de gestão ilegal e da nãocomprovação da correta aplicação dos recursos transferidos pela União. RELATÓRIO Trata-se da tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em desfavor do Sr. Josemar França, ex-prefeito de Touros/RN, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio nº 43.314/1998, fls. 5/12, celebrado com o mencionado município, com o objetivo de garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção de escolas públicas municipais de ensino fundamental. 2. O instrumento contratual, assinado em 3/7/1998 e com vigência até 28/2/1999, era no valor de R$ 69.900,00 (sessenta e nove mil e novecentos reais), repassado à convenente em 1º/9/1998, por meio da OB nº 42242, fl. 25. 3.No relatório do tomador de contas nº 1483/2003, fl. 16, consta que o Sr. Josemar França foi notificado para a apresentação das contas, mas não se pronunciou sobre o fato, o que motivou a instauração da presente TCE. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu relatório e certificado de auditoria, além de parecer do dirigente daquele órgão, no sentido da irregularidade destas contas (fls. 29/33), tendo a autoridade ministerial manifestado ciência quanto às conclusões do corrente processo (fl. 34). 4. A Secex/RN, em instrução inicial, propôs a citação do responsável para apresentar alegações de defesa e/ou recolher o débito apontado nestes autos e a diligência à Prefeitura Municipal de Touros/RN para requerer a prestação de contas do mencionado acordo, fls. 40/43, as quais foram autorizadas por despacho de minha autoria, fl. 44. A unidade técnica citou o responsável e diligenciou à aludida municipalidade, ofícios nºs 340 e 341/2006, ambos de 10/5/2006, respectivamente, fls. 46/49. 5. Em atendimento à diligência, o atual prefeito, Sr. Heriberto Ribeiro de Oliveira, informou que, após minuciosa procura nos arquivos daquela Prefeitura, não foi localizada nenhuma documentação referente à prestação de contas do Convênio nº 43.314/1998-FNDE, consoante ofício nº 74/2006, de 18/5/2006, fl. 50. 6.Atendendo à citação, o Sr. Josemar França apresentou, em 8/6/2006, intempestiva prestação de contas do mencionado convênio (fls. 1/68 do anexo 1), o que ensejou a proposta da Secex/RN, ante os indícios de inconsistências nos documentos apresentados pelo responsável, pelo envio dos autos ao FNDE, para que, por meio da Coordenação-Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas da Diretoria Financeira – Dirof, opinasse de forma objetiva e conclusiva acerca da boa e regular aplicação dos recursos em debate, fls. 55/56. Em despacho de fl. 59, autorizei a medida sugerida pela unidade técnica. 7.Retornando os autos a esta Corte, o analista da Secex/RN encarregado do feito efetuou a seguinte instrução, que contou com a anuência do corpo dirigente daquela unidade, fls. 64/68: “O FNDE, por meio de sua Nota Técnica nº 166/2006, fls. 77/79 do anexo 1, concluiu que a execução do Convênio nº 43.314/1998 não foi realizada em conformidade com as normas estabelecidas, haja vista que: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 131 - houve prejuízo ao erário no valor de R$ 666,50, pela não-aplicação da importância de R$ 69.900,00 no mercado financeiro, durante o período de 1º/9/1998 a 1º/10/1998, conforme incisos I e II do art. 20 da IN/STN nº 1/1997; e - não foi enviada cópia do despacho de homologação e adjudicação das licitações realizadas ou justificativas para a dispensa ou inexigibilidade, conforme letra ‘g’, item II, da Cláusula Nona do Convênio, e que os cheques nºs 956819, no valor de R$ 1.340,00, e 00008, no valor de R$ 265,00, constantes do extrato bancário, não estão registrados na relação de pagamentos efetuados, bem como não foi devolvido o saldo no valor de R$ 34.700,00. 2.3 Ao verificar a intempestiva prestação de contas, constata-se, além das irregularidades do subitem anterior, que: a) não consta o crédito de R$ 69.900,00 no extrato bancário apresentado, que certamente deve ter acontecido no dia 2 ou 3/9/1998; b) não há indicação, no extrato apresentado na prestação de contas, do registro de que se refere à conta específica do Convênio nº 43.314/1998-FNDE; e c) não há indicação nos recibos e notas fiscais constantes da prestação de contas de que as despesas foram realizadas por conta do referido convênio (art. 30 da IN/STN nº 1/1997). 2.4 Em suma, conclui-se que os valores apresentados no extrato bancário e na relação de pagamentos efetuados, constantes destes autos, não se relacionam aos dispêndios realizados com os recursos do convênio nº 43.314/1998-FNDE, já que a conta bancária não é específica para o manuseio de recursos do retromencionado convênio, assim como não há documento bancário que demonstre o crédito bancário da importância de R$ 69.900,00, recursos federais transferidos conforme Ordem Bancária nº 42242, de 1º/9/1998. Portanto, não há como aceitar a referida prestação de contas como fidedigna, haja vista as irregularidades apresentadas, o que motiva a proposta de irregularidade da prestação de contas apresentada intempestivamente pelo responsável. 2.5 Tendo em vista que não há nos autos indícios de boa-fé por parte do responsável, Sr. Josemar França, já que a prestação de contas apresentada não espelha a fiel prova da regular aplicação dos recursos, pode este Tribunal proferir, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das presentes contas.” 8.A unidade técnica concluiu, então, que fossem as contas julgadas irregulares e em débito o Sr. Josemar França, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “d”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da importância de 69.900,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir de 1º/9/1998, além da aplicação ao responsável da multa prevista no art. 57 da referida norma, sem prejuízo da remessa de cópia destes autos ao Ministério Público Federal, para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 9.O representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, manifestou-se de acordo com a proposta da Secex/RN, fl. 69. É o relatório. VOTO Trata-se da tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em desfavor do Sr. Josemar França, ex-prefeito de Touros/RN, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio nº 43.314/1998, fls. 5/12, celebrado com aquele município, em 3/7/1998, no valor de R$ 69.900,00, com o objetivo de garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção de escolas públicas municipais de ensino fundamental. 2.O gestor do mencionado convênio foi citado de forma regular e válida por este Tribunal, para apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres públicos o valor repassado à mencionada municipalidade. 3.Em atendimento à citação, o ex-prefeito apresentou documentação, a título de intempestiva prestação de contas do convênio, que, analisada pelo FNDE e pela unidade técnica, não conseguiu justificar a boa e regular aplicação dos recursos da avença em comento, uma vez que as peças documentais que acostou aos autos são claramente questionáveis. 4.Considerando que, de fato, o responsável não comprovou o cumprimento do objeto pactuado e nem recolheu a importância que foi repassada ao município, concordo com o encaminhamento da unidade técnica, o qual foi ratificado pelo Ministério Público, no sentido de julgar irregulares as presentes contas, condenando-o ao ressarcimento do débito e, cumulativamente, aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 132 do mesmo diploma. Todavia, entendo pertinente proceder a um ajuste no fundamento da condenação, de modo a substituir a alínea “d” pela alínea “c” do art. 16, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, posto que se tratou de ato de gestão ilegítimo causador de dano ao erário, sem prejuízo da manutenção dos demais dispositivos legais insertos na proposta. 5.Por fim, tendo em vista que consta dos autos solicitação da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, ofício nº 166/2007 de fl. 98, na qual há a informação da existência de procedimento administrativo acerca do convênio em tela, entendo pertinente a remessa de cópia da deliberação a ser proferida, bem como do relatório e voto que a fundamentar, àquele órgão, para as providências cabíveis. Ante o exposto, não dispondo de elementos que caracterizem a boa-fé na conduta do responsável, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala de Sessões, em 9 de outubro de 2007. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3126/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-003.098/2005-0 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Josemar França, CPF 074.506.054-49. 4. Entidade: Município de Touros/RN. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em desfavor do Sr. Josemar França, ex-prefeito de Touros/RN, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio nº 43314/1998, celebrado com o mencionado município, com o objetivo de garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção de escolas públicas municipais de ensino fundamental, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Josemar França ao pagamento da importância de R$ 69.900,00 (sessenta e nove mil e novecentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 1º/9/1998, até a efetiva quitação dos débitos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU; 9.2. aplicar ao Sr. Josemar França a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, para as providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 133 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3126-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-004.175/2006-4 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Livramento/PB. Responsável: Enoch Alves Sobrinho, CPF nº 234.593.792-00, ex-prefeito. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES COM DÉBITO E MULTA. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa contra o Sr. Enoch Alves Sobrinho, ex-prefeito do Município de Livramento/PB, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº 1.989/1999, no valor de R$ 60.000,00, tendo por objeto a construção de melhorias sanitárias domiciliares. 2.De acordo com o Relatório do Tomador de Contas (fls. 129/131), os recursos foram repassados à municipalidade consoante a ordem bancária nº 7856, de 14/9/2000, e não foi cumprido o objeto do convênio. 3.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 206), tendo a autoridade ministerial manifestado ciência da conclusões contidas no Relatório e no Certificado de Auditoria, bem como no Parecer do órgão de Controle Interno (fl. 208). 4.Consoante informação encaminhada pelo prefeito sucessor (fls. 110/115), o Município ingressou em juízo com Ação de Ressarcimento de Recursos contra o ex-gestor. Ademais, foi instaurado, por solicitação do Ministério Público Federal, inquérito na Polícia Federal, sob o nº 269/2001-SR/DPF/PB, tendo em vista as irregularidades cometidas pelo Sr. Enoch Alves Sobrinho na utilização dos recursos do convênio. 5.Remetido o processo ao Tribunal, a Secex/PB promoveu a citação do responsável, que compareceu aos autos com a documentação de fls. 229 e 235/236, solicitando, em duas oportunidades, prorrogação de prazo para apresentação de defesa. 6.O ACE responsável pelo exame do processo, por meio do parecer de fls. 243/244, assim se manifestou: “3. Após instrução inicial constante das fls. 217/224 deste volume 1, a qual faço remissão, e despacho autorizador do Exmo. Ministro-Relator Augusto Nardes (fl. 225), foi realizada a citação do responsável (fls. 226/227), para que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse aos cofres da TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 134 Fundação Nacional de Saúde a quantia de R$ 60.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 19/9/2000 até o efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, a quantia eventualmente ressarcida, na forma da legislação em vigor, em virtude da omissão no dever de prestar contas do Convênio (...), contrariando a Cláusula Décima do Termo de Convênio nº1.989/99 e os arts. 28 e 30 da Instrução Normativa – STN nº 01/97. 4. Após o recebimento do ofício de citação (aviso de recebimento à fl. 228), o ex-prefeito solicitou prorrogação de prazo (fl. 229), tendo sido atendido, com o prazo prorrogado em 30 dias (fl. 231). Em seguida, intempestivamente, foi solicitada nova prorrogação de prazo (fls. 235/236). O Exmo. MinistroRelator, ao apreciar o pedido em questão, autorizou, excepcionalmente, a prorrogação do prazo por mais 90 (noventa) dias para atendimento da citação (fl. 241). Todavia, o responsável deixou transcorrer o prazo prorrogado in albis, não apresentando alegações de defesa, nem efetuando o recolhimento do débito. Desse modo, resta caracterizada a sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. Ressaltese que o responsável chegou a obter cópia dos autos (fls. 229/233). 5. Em vista da ausência de manifestação do responsável, a quem cabe o ônus da prova, resta configurada a irregularidade supramencionada. Mérito e Proposta de Encaminhamento 6. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, com as seguintes propostas: a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, sejam julgadas irregulares as presentes contas e condenado em débito o Sr. Enoch Alves Sobrinho (CPF nº 234.593.792-00) pela quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 19/9/2000 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Municipalidade, por conta do Convênio nº 1989/1999, objetivando a construção de 100 (cem) privadas higiênicas. b) seja o responsável arrolado na alínea anterior condenado ao pagamento da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Douto Ministério Público da União, com base no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis.” 7.O Sr. Secretário, bem assim a representante do MP/TCU, aquiesceram à proposta da Unidade Técnica (fls. 245 e 246). É o Relatório. VOTO Para a execução do Convênio nº 1.989/1999, foram transferidos recursos federais ao Município de Livramento/PB, no exercício de 2000, totalizando R$ 60.000,00, destinados à construção de melhorias sanitárias domiciliares, cuja regular aplicação não foi comprovada pelo ex-gestor municipal, Sr. Enoch Alves Sobrinho. 2.Regularmente citado, o responsável permaneceu silente, devendo, portanto, ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 3Neste passo, concordo com a proposta de julgamento pela irregularidade das contas do ex-prefeito, com a condenação em débito, bem assim de aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, em conformidade com as inúmeras deliberações deste Tribunal em processos em que se verificaram casos semelhantes (Acórdãos nºs. 748/2001, 410/2002, 208/2003 e 335/2003, todos da 1ª Câmara, e 266/2002 e 261/2003, da 2ª Câmara, entre outros). 4.A revelia ante a omissão no dever de prestar contas, bem assim a não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos autoriza, desde já, o julgamento das presentes contas. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 135 5.Com efeito, há jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte de Contas no sentido de que, ex vi do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 93 do Decreto-lei nº 200/1967, o ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem assim o nexo causal entre estes e os recursos repassados. 6.A respeito do tema, transcrevo trecho do voto do Exmo. Ministro Adylson Motta para a Decisão nº 225/2000 – 2ª Câmara (autos do TC-929.531/1998-1): “A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº 176, verbis: ‘Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova’. Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado.” 7.Outrossim, deve ser promovida a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis, ex vi do § 6o, in fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU. 8.Por fim, deve ser autorizada a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, bem como encaminhada cópia da deliberação a ser proferida, acompanhada do Relatório e Voto, à Fundação Nacional de Saúde. Ante o exposto, acolhendo os pareceres constantes dos autos, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 9 de outubro de 2007. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3127/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 004.175/2006-4. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Enoch Alves Sobrinho, CPF nº 234.593.792-00, ex-prefeito. 4. Entidade: Município de Livramento/PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/PB. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde, sob a responsabilidade do Sr. Enoch Alves Sobrinho, ex-prefeito do Município de Livramento/PB, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos por força do Convênio nº 1.989/1999. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c inciso I, art. 209, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Enoch Alves Sobrinho ao pagamento da importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 19/9/2000, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia à Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 136 9.2. aplicar ao responsável a multa que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria Regional da República no Estado da Paraíba, para as providências cabíveis, nos termos do §6º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU; 9.5. encaminhar de cópia da presente deliberação à Funasa. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3127-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-016.744/2003-9 (c/ 1 apenso: TC-009.886/2001-8). Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Baixo Guandu/ES. Responsáveis: Elci Pereira (CPF nº 282.172.927-87), ex-prefeito; e Município de Baixo Guandu/ES (CNPJ nº 27.165.737/0001-10). Advogados constituídos nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. CONTRAPARTIDA MUNICIPAL UTILIZADA PARCIALMENTE. CONTAS IRREGULARES E EM DÉBITO O MUNICÍPIO. REMESSA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. A não-aplicação do total previsto como contrapartida municipal enseja a devolução à União, pelo ente federado, da parcela dos recursos federais que acabaram por substituir, indevidamente, os recursos da contrapartida na execução do convênio, a fim de se manter a proporcionalidade de execução estabelecida inicialmente no termo de convênio. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Assistência Social do então Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS contra o Sr. Elci Pereira, ex-Prefeito Municipal de Baixo Guandu/ES, à vista da aplicação, apenas parcial, da contrapartida financeira prevista na cláusula terceira do Termo de Responsabilidade nº 3127 MPAS/SEAS/99 (Siafi nº 373261), celebrado com o objetivo de desenvolver ações no âmbito do Programa Brasil Criança Cidadã, para o qual foram destinados recursos da ordem de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS (fls. 7/10). 2.Em 6/2/2007, esta Corte deliberou nos presentes autos por intermédio do Acórdão nº 143/2007-1ª Câmara, cujo teor transcrevo a seguir: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 137 “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao acolher as conclusões propostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Baixo Guandu/ES, por meio de seu representante legal, fixando-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua ciência, para que efetue e comprove perante este Tribunal (Regimento Interno/TCU, art. 214, inciso III, alínea ‘a’) o recolhimento da importância de R$ 10.060,87 (dez mil, sessenta reais e oitenta e sete centavos) aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, atualizada monetariamente a partir de 4/1/2000, na forma da legislação em vigor; 9.2. informar ao aludido município, através de seu representante legal, que a liqüidação tempestiva do débito acima indicado, atualizado monetariamente, saneará o processo, e as respectivas contas poderão ser julgadas regulares, com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, § 4º, do Regimento Interno/TCU; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Elci Pereira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, c/c o art. 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, aplicando-lhe a multa prevista nos arts. 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da mencionada Lei, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da multa nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.5. determinar a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, com vistas a subsidiar o procedimento administrativo nº 1.17.000.000753/2001-51; e 9.6. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Juízo da Comarca de Baixo Guandu/ES, bem como à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Espírito Santo, em face do inquérito policial nº 487/2003.” 3.Em cumprimento ao subitem 9.1 do decisum em destaque, a Secex/ES, por meio do ofício de fl. 246, comunicou o Município de Baixo Guandu, na pessoa de seu representante legal, acerca da rejeição de suas alegações de defesa e da fixação de novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias destinado a comprovar o recolhimento da importância impugnada aos cofres do FNAS. 4.Posteriormente, noticia aquela unidade técnica, mediante a instrução de fl. 259, que o município permaneceu silente após ter sido devidamente cientificado da comunicação processual, caracterizando a revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 5.A representante do Ministério Público junto ao TCU exarou o parecer de fl. 261, no qual manifesta-se nos seguintes termos: “Esta representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica às fls. 259/260, sugerindo, todavia, que a deliberação se faça por julgar irregulares as contas do Município de Baixo Guandu/ES, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/1992, condenando-se, em seguida, o ente federado ao pagamento da dívida conforme consignado nos autos, bem como se remeta cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.” É o Relatório. VOTO A presente Tomada de Contas Especial foi constituída pela Secretaria de Estado de Assistência Social do então Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS contra o Sr. Elci Pereira, exprefeito municipal de Baixo Guandu/ES, em face da aplicação, apenas parcial, da contrapartida financeira prevista na cláusula terceira do Termo de Responsabilidade nº 3127 MPAS/SEAS/99, celebrado com o objetivo de desenvolver ações no âmbito do Programa Brasil Criança Cidadã, para o qual foram destinados recursos no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 138 2.Efetivadas as comunicações processuais determinadas pelo Acórdão nº 143/2007-1ª Câmara, retornam os autos a este gabinete com proposta de mérito formulada pela Secex/ES, com a qual assinto, juntamente com os ajustes efetuados pelo parquet especializado. Uma vez demonstrada a revelia do ente responsável, impõe-se dar prosseguimento ao processo, em consonância com o teor do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, razão pela qual as contas do Município de Baixo Guandu/ES devem ser julgadas irregulares, condenando-o em débito pela quantia de R$ 10.060,87, atualizada monetariamente a partir de 4/1/2000, na forma da legislação em vigor. 3.Abro um parênteses para ressaltar que, por meio do mencionado decisum, as contas do Sr. Elci Pereira, ex-prefeito, foram julgadas irregulares, tendo o responsável sido condenado em multa (art. 57, inciso I, da Lei nº 8.443/1992). 4.A não-aplicação do total previsto como contrapartida municipal enseja a devolução à União, pelo ente federado, da parcela dos recursos federais que acabaram por substituir, indevidamente, os recursos da contrapartida na execução do convênio, a fim de se manter a proporcionalidade de execução estabelecida inicialmente no termo de convênio. Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito desta Corte, conforme se depreende do exame dos seguintes julgados: Decisões nºs 1.063/2001 e 24/2002, do Plenário; Acórdãos nºs 2.497/2004 e 2.849/2004, da 1ª Câmara; e Acórdãos nºs 2.241/2003 e 2.113/2004, da 2ª Câmara. 5.Nada obstante, impende realizar um discreto ajuste na proposta levada a efeito pela unidade técnica – a qual faz menção à incidência de juros de mora sobre o montante levantado a título de débito. Por ocasião do aludido aresto, esta Corte decidiu considerar somente os encargos devidos à atualização monetária, excluindo-se aqueles devidos à parcela de juros de mora, razão pela qual se mostra pertinente manter esse mesmo entendimento nesta ocasião. 6.Registro, enfim, que deixo de pugnar pela aplicação de multa, considerando as peculiaridades do caso, no qual houve rejeição prévia das alegações de defesa do responsável, que agira de boa-fé. Ante o exposto, acolhendo o encaminhamento alvitrado pela Secex/ES, com os ajustes efetuados pelo Ministério Público junto a este Tribunal, VOTO no sentido de que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala de Sessões, em 9 de outubro de 2007. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3128/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-016.744/2003-9 (c/ 1 apenso: TC-009.886/2001-8). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Elci Pereira (CPF nº 282.172.927-87), ex-prefeito; e Município de Baixo Guandu/ES (CNPJ nº 27.165.737/0001-10). 4. Entidade: Município de Baixo Guandu/ES. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/ES. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, constituída pela Secretaria de Estado de Assistência Social do então Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS contra o Sr. Elci Pereira, ex-prefeito municipal de Baixo Guandu/ES, em face da aplicação, apenas parcial, da contrapartida financeira prevista na cláusula terceira do Termo de Responsabilidade nº 3127 MPAS/SEAS/99, celebrado com o objetivo de desenvolver ações no âmbito do Programa Brasil Criança Cidadã, para o qual foram destinados recursos no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 139 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as contas do Município de Baixo Guandu/ES e condená-lo ao pagamento da importância de R$ 10.060,87 (dez mil sessenta reais e oitenta e sete centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze dias), a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, atualizada a partir de 4/1/2000 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem anterior, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo para o ajuizamento das ações civil e penal cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3128-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE - II – 1ª CÂMARA TC-016.975/2001-0 Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos - ECT Responsável: Pedro Luiz de Oliveira Neto (ex-atendente comercial I, CPF 451.566.624-04). Advogada constituída nos autos: Amanda Camelo Correa (OAB/RO nº 883). Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE OUTRA IRREGULARIDADE. SUSBSISTÊNCIA DO DÉBITO. ABERTURA DE NOVO E IMPRORROGÁVEL PRAZO PARA EFEITO DE RECOLHIMENTO DA QUANTIA RECLAMADA. 1. Os elementos apresentados pelo interessado, a título de defesa, não lograram comprovar o efetivo ressarcimento do prejuízo causado à entidade, não obstante compreensão nesse sentido na esfera judicial, a qual, de per se, não se impõe a esta Corte em virtude do princípio da independência das instâncias; 2. Diante da permanência do débito, inexistindo outra irregularidade e presentes elementos que amparem a presunção de boa-fé, quanto à conduta do responsável, cabe fixar novo prazo para o recolhimento da quantia reclamada. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em desfavor do Sr. Pedro Luiz de Oliveira Neto, então ocupante do cargo de atendente comercial I da referida empresa na Agência Central em Porto Velho, em virtude da verificação da falta de numerário no caixa da mencionada agência, no período de 01/10/98 a 05/12/98, quando o dito empregado respondia pela função de encarregado do caixa. 2.Além da anomalia acima descrita, em momento ulterior, foi o dito empregado responsabilizado pela apropriação indébita de títulos de capitalização (Telesenas), fato que ensejou o desligamento do Sr. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 140 Pedro Luiz de Oliveira Neto do quadro funcional da ECT, mesmo tendo sido ressarcido, por ele, à época, o valor correspondente a essa última irregularidade. 3.Na oportunidade, foi dirigida notificação ao ex-empregado no intuito de que procedesse ao recolhimento do valor de R$ 4.481,01 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e um centavo), alusivo ao saldo remanescente de restituição em relação ao quantum correspondente à falta de prestação de contas do numerário movimentado sob a sua custódia no caixa da agência (Portaria/SARH-070/99DR/NO). 4.A Diretoria Regional de Noroeste da ECT ingressou, em 15/09/2000, com uma Ação de Reparação de Danos junto à 3ª Vara da Justiça Federal (RO), contra o referido senhor. Posteriormente foram adotadas as providências necessárias à constituição do presente processo de tomada de contas especial. 5.Os pronunciamentos da Secretaria Federal de Controle Interno (fl. 102 do volume principal) e da autoridade ministerial competente (fl. 105 do volume principal) foram uniformes pela irregularidade das contas, atribuindo-se ao responsável débito correspondente ao prejuízo causado à ECT (fl. 100 do volume principal). 6.No âmbito desta Corte de Contas, a matéria foi julgada na Sessão Ordinária de 1ª Câmara de 21/6/2005 (fl. 112 do volume principal), ocasião na qual, diante da reduzida expressão financeira do débito, por motivos de racionalização administrativa e de economia processual, o dito Colegiado deliberou no sentido de arquivar o processo, sem o cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o responsável, para que lhe possa ser dada a quitação (Acórdão nº 1.188/2005 – TCU – 1ª Câmara, Relação nº 86/2005, Ata nº 20/2005). 7.Notificado dos termos da citada deliberação (fls. 116 e 118), o interessado apresentou o arrazoado inserto à fl. 01 do anexo 1, por meio do qual requereu fosse o processo de Tomada de Contas Especial tornado sem efeito, haja vista, entre outros motivos, a alegação de que teria sido firmado acordo entre o signatário e a ECT, com vistas à quitação do débito. 8.Submetida a matéria ao exame da Secretaria de Recursos, houve manifestação da aludida unidade no sentido de que (fls. 4 e 5 do Anexo 1): “a) o expediente encaminhado pelo Sr. Pedro Luiz de Oliveira Neto não seja recebido como recurso, mas sim como alegações de defesa, nos termos do art. 10, § 2º, inciso V, da IN/TCU nº 13/1996, devendo a sua eventual instrução ser realizada pela Secex/RO; b) sejam os autos encaminhados ao Gabinete do Relator do Acórdão nº 1.188/2005 – 1ª Câmara, (...).” 9.O Sr. Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, na intervenção da fl. 6 do Anexo 1, solicitou a oitiva do Ministério Público junto ao TCU. 10.O Parquet especializado, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, no essencial, assim se pronunciou a respeito da questão suscitada (fl. 7 do Anexo 1): “A nós nos parece que o documento ora apresentado por Pedro Luiz de Oliveira Neto não contém elementos que efetivamente possam se prestar à defesa daquele responsável. Em verdade, o documento contém tão-somente uma súplica de remissão de dívida. Daí que o prosseguimento desta tomada de contas especial, sem que se tragam aos autos elementos com força probatória e argumentos robustos e convincentes, não atende nem ao interesse do responsável, que provavelmente terá suas contas julgadas irregulares, nem ao interesse da União, que terá grande chance de insucesso e incorrerá em custos relativamente altos em eventual execução do acórdão condenatório. Diante dessa situação, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União entende ser de bom alvitre abrir ao responsável Pedro Luiz de Oliveira Neto oportunidade de trazer aos autos suas alegações de defesa. Caso as apresente, que se dê prosseguimento ao trâmite desta tomada de contas especial. Caso contrário, que se restitua o processo a arquivo.” 11.Realizada a citação do agente (fls. 121/122 do volume principal), conforme determinação do então Relator do feito (fl. 8 do anexo 1), o responsável compareceu aos autos com as alegações de defesa das fls. 125/139 do volume principal, as quais mereceram o seguinte exame por parte da Secex/RO, a saber (fls. 140/143 do volume principal): “(...) 6.Devidamente citado (fls. 121/124, Vol. Princ.), o responsável compareceu aos autos com as alegações de defesa acostadas às fls. 125/139 (Vol. Princ.), as quais passamos a analisá-las nos itens subseqüentes. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 141 7.Alega o responsável, em suma, que: ‘(...) o requerido foi processado na 3ª vara da Justiça Federal, processo sob nº 2000.41.00.003871-9, na ação ordinária de reparação por danos patrimoniais, no valor de R$ 6.554,28 (seis mil, quinhentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e oito centavos), sendo julgada improcedente, tendo em vista que quando da elaboração de sua rescisão contratual da empresa, não recebeu valor algum, bem como consta na própria rescisão, que referido valor objeto deste processo já foi descontado quando da sua rescisão, conforme cópia em anexo.’ 8.De fato, assiste razão ao responsável no que tange à sentença prolatada pelo Exmº. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos do processo nº 2000.41.00.003871-9, na qual o pedido da autora, ECT, contra o réu, Sr. Pedro Luiz de Oliveira Neto, consistente no pedido de reparação por danos patrimoniais no valor de R$ 6.554,28, decorrente das mesmas irregularidades tratadas nesta TCE, foi considerado improcedente. 9.Entretanto, cumpre observar que a sentença baseou-se no fato de que a ECT, supostamente, já teria descontado o débito na rescisão do Contrato de Trabalho (fl. 130, Vol. Princ.): ‘(...) nota-se a fl. 99 que o réu nada recebeu quando da rescisão de seu contrato de trabalho com a ECT (item 50 – total recebido 0,00), conquanto o dano patrimonial cobrado na presente ação, referente ao período em que atuou como caixa na agência central da ECT, no período acima assinalado, já foi descontado no ato da assinatura da rescisão do demandado, conforme relato acima transcrito pelo chefe da Seção de Administração de Recursos Humanos da própria ECT (fl. 105/106).’ (grifamos). 10.Para efeitos didáticos, transcrevemos aqui os recebimentos e descontos constantes do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho do responsável (fls. 85 e 132, Vol. Princ.): RECIBO VERBAS RESCISÓRIAS 29 – ANUÊNIO 7,55 34 – GRATIFIC. FUNÇÃO 15,20 15,97 43 – GRATIF. PRODUTIV 26 – SALDO DE SALÁRIO 110,69 43 – DIF. SALÁRIO 19,53 43 – DIF. ANUÊNIO 1,17 100,54 43 – DEV. ADT. GRTF. NATAL 43– DEV. REPARAÇÃO DANOS 4.838,00 DESCONTOS 35 – INSS 41 – ADC. GRTF. NATAL 44 – REPARAÇÃO DANOS 44 – DIF. VALE TRANSPORTE 44 – DIF. VALE ALIMENTAÇÃO 13,01 196,72 4.838,00 30,51 30,40 TOTAL DOS DESCONTOS 50 – TOTAL LIQ. RECEBIDO 5.108,64 0,01 30 – TOTAL BRUTO 5.108,65 11.Em que pese a ECT ter inserido no Termo de Rescisão a rubrica “44 – REPARAÇÃO DANOS” (no valor de R$ 4.838,00 e inserida na coluna de “DESCONTOS”), deve-se observar na tabela retro que também foi inserida na coluna de “RECIBO VERBAS RESCISÓRIAS” a rubrica “DEV. REPARAÇÃO DANOS”, no valor de R$ 4.838,00. 12.Caso a ECT não providenciasse a inserção da rubrica “DEV. REPARACAO DANOS”, o responsável teria um saldo devedor de R$ 4.837,99, resultante do seguinte cálculo: Total Verbas Rescisórias = 7,55 +15,20 + 15,97 + 110,69 + 19,53 + 1,17 + 100,54 = R$ 270,65; Total Descontos = 13,01 + 196,72 + 4.838,00 + 30,51 + 30,40 = R$ 5.108,64; Total líq. a receber = Total Verbas Rescisórias - Total Descontos Total líq. a receber = R$ 270,65 – R$ 5.168,64 Total líq. a receber = (-) R$ 4.837,99 13.Portanto, o desconto do débito de R$ 4.838,00 foi devidamente compensado pela rubrica “DEV. REPARAÇÃO DANOS”, gerando um saldo positivo de R$ 0,01 e possibilitando, assim, a rescisão do contrato de trabalho. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 142 14.Entendemos, assim, que o débito do Sr. Pedro Luiz de Oliveira Neto não foi quitado ainda e portanto, não devem ser acatadas as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, haja vista que as mesmas limitaram-se a informar que a ação impetrada pela ECT na Justiça Federal foi considerada improcedente, concedendo-lhe um novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito imputado, no valor de R$ 4.481,01. 15.Ante o exposto, elevamos os autos à consideração do Exmº Sr. Ministro-Relator Raimundo Carreiro, propondo que: 15.1.sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Pedro Luiz de Oliveira Neto (CPF: 451.566.624-04); 15.2.seja cientificado o Sr. Pedro Luiz de Oliveira Neto (CPF: 451.566.624-04), nos termos do disposto no art. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, § 3º, do Regimento Interno/TCU, para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT da importância de 4.481,01 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e um centavo), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 05/12/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.” 12.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, manifesta-se, em cota singela, de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica à fl. 143 do volume principal. É o Relatório. VOTO A defesa apresentada pelo responsável, com base em decisão proferida na esfera judicial (Ação Ordinária, Sentença nº 1012/2001/SSSF/JF/RO – Juízo Federal da 3ª Vara, Processo nº 2000.41.00.003871-9), sustenta que não há mais débito a ser ressarcido à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, eis que, à época da rescisão do contrato de trabalho, houve o devido pagamento da quantia reclamada pela ECT (documento inserto à fl. 85 do volume principal). 2.Ocorre que o documento que indica essa suposta quitação do prejuízo junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na realidade, não favorece esta compreensão, eis que a quantia lançada no campo dos descontos (R$ 4.838,00), a título de “Reparação de Danos”, também figura na coluna destinada à identificação das verbas rescisórias, sob a identificação de “Devolução de Reparação de Danos”, o que sugere ser apenas um artifício, no sentido de que não constasse no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho um valor negativo. 3.Reforça este entendimento o fato de a ECT ter ingressado com Ação de Reparação de Danos em setembro de 2000, uma vez esgotadas as possibilidades de recomposição do prejuízo pela via administrativa de origem, ao passo que o afastamento do empregado ocorreu em 10/11/1999, ocasião em que se lavrou o mencionado Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. 4.Diante disso, cabe ter presente que a absolvição do implicado na esfera judiciária não vincula o juízo afeto à instância administrativa e nem impede que esta Corte de Contas enfrente o mérito da matéria. Como é sabido, o princípio da independência das instâncias cível, administrativa e penal tem sido rotineiramente consagrado no âmbito deste Tribunal (Acórdão 347/2001 – 2ª Câmara, Sessão de 7/6/2001 e Acórdão 342/2007 – 1ª Câmara, Sessão de 27/02/2007), como também encontra arrimo nos julgados do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do decidido no Mandado de Segurança nº 21.708-1-DF (DJ de 18/5/2001), Relator para o acórdão Ministro Maurício Corrêa. 4.Há de se considerar, quanto à conduta do responsável na geração do referido prejuízo, o fato de o Relatório Final de Apuração elaborado pela Gerência de Inspeção/Diretoria Regional de Noroeste/ECT (fls. 63/64) deixar consignado que “Não sobressaíram na apuração indícios de que o empregado tenha agido dolosamente, valendo-se destacar que ele não tinha experiência anterior em atividades de caixa e subcaixa em Agências”. 5.Isso posto, diante da ausência de elementos de defesa que demonstrem efetivamente a liquidação do prejuízo causado pelo responsável à ECT, como devidamente retratado na instrução reproduzida no Relatório que precede este Voto, nada há que se possa aproveitar em benefício das pretensões do Sr. Pedro Luiz de Oliveira Neto, restando, pois, ao ensejo da presunção de boa-fé, conceder-lhe novo e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 143 improrrogável prazo para que comprove o recolhimento do débito aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Diante do exposto, na linha das manifestações precedentes, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração do egrégio Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 9 de outubro de 2007. Raimundo Carreiro Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3129/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-016.975/2001-0. 2. Grupo I; Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Pedro Luiz de Oliveira Neto (ex-atendente comercial I, CPF 451.566.624-04). 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos – ECT. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex (RO). 8. Advogada constituída nos autos: Amanda Camelo Correa (OAB/RO nº 883). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em desfavor do Sr. Pedro Luiz de Oliveira Neto, então ocupante do cargo de atendente comercial I da referida empresa na Agência Central da ECT em Porto Velho, em virtude da verificação da falta de numerário no caixa da mencionada agência, no período de 01/10/98 a 05/12/98, quando o dito empregado respondia pela função de encarregado do caixa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 202, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Pedro Luiz de Oliveira Neto; 9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o Sr. Pedro Luiz de Oliveira Neto efetue e comprove, perante este Tribunal (nos termos dos arts. 1º, inciso I, 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 202, §§ 2º, 3º, 4º e 5º do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da importância de R$ 4.481,01 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e um centavo) aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, a partir de 5/12/1998; 9.3. esclarecer ao interessado que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, favorecerá o saneamento do processo, permitindo que este Tribunal julgue as correspondentes contas regulares com ressalva e dê quitação ao responsável. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3129-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência Fui presente: RAIMUNDO CARREIRO Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 144 PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC 007.711/2002-0. Apensos: TC 016.923/2007-2 e 009.124/2002-5 (c/ 2 volumes e 2 anexos). Natureza: Tomada de Contas. Órgão: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Goiás – SR/DPF/GO. Responsáveis: Antônio Ricardo Carvalho, CPF n. 081.158.426-72; Luiz Bertrand Melzer, CPF n. 184.744.119-04; Gilberto de Morais Castro, CPF n. 156.745.846-72; Vera Lara Ramos de Melo, CPF n. 314.598.621-04; Raul Barbosa Evangelista, CPF n. 084.522.531-68; Leoney Rodrigues de Souza, CPF n. 348.161.601-59; Emi Kiuchi, CPF n. 119.619.451-34; Luzia Rocha da Silva, CPF n. 424.420.446-68; Donizetti Antônio de Andrade, CPF n. 149.120.151-72; e Murilo Roberto Batalha Macedo, CPF n. 307.508.651-72. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2001. IRREGULARIDADES DETECTADAS EM PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO. REFLEXO NA GESTÃO DE UM DOS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES DE UM DOS GESTORES E REGULARES COM RESSALVAS DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS ARROLADOS. DETERMINAÇÕES. 1. Julgam-se irregulares as contas do responsável em decorrência de falhas graves apuradas em processo de Representação, com reflexo negativo na gestão do órgão. 2. Deixa-se de aplicar multa ao responsável já apenado pelas ocorrências a ele atribuídas, em atenção ao princípio do non bis in idem. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Goiás – SR/DPF/GO, atinente ao exercício de 2001. 2.A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu certificado de auditoria pela regularidade, com ressalvas, das contas em apreço (fls. 75/76), tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento de seu teor (fl. 78). 3.O Relatório de Auditoria e Gestão (fls. 50/74) aponta as seguintes ocorrências que motivaram as ressalvas apostas pelo controle interno: 3.1 – falhas na formalização do processo de Tomada de Contas e entrega fora do prazo legal, caracterizando violação às determinações contidas na IN/TCU n. 12/1996; 3.2 – falta de publicação na internet do relatório de gestão relativo ao exercício de 2000, em desatendimento às recomendações do controle interno e em desobediência ao art. 30 da IN/SFC n. 2/2000; 3.3 – constatação, mediante consulta ao balancete do Siafi, de movimentação indevida de algumas contas que foram objeto de restrição aplicada pela setorial contábil, como a 1.1.2.6.1.00.00 – valores a creditar e a 1.9.9.1.1.06.00 – suprimento de fundos; 3.4 – classificação incorreta de despesas e realização de gastos sem prévio empenho, em afronta ao art. 60 da Lei n. 4.320/1964; 3.5 – necessidade de acompanhamento mais rigoroso da concessão de suprimento de fundos e de maior observância à legislação pertinente (Decreto n. 93.872/1986 e Instrução Normativa n. 9/1998DG/DPF); 3.6 – falta de informação no relatório de gestão sobre recursos (pagamento de diárias, quantidade de viaturas, suprimento de fundos, armamentos etc.) e esforços (total de pessoal da unidade, quantitativo porventura requisitado junto a outras unidades ou órgãos etc.) empenhados na obtenção dos resultados obtidos; 3.7 – adoção de medidas para gerar economia de energia elétrica que foram insuficientes para o alcance das metas estipuladas. 4.No âmbito deste Tribunal, após a remessa da aludida Tomada de Contas, o Gerente Regional de Controle Interno em Goiás anexou como documentação complementar o Relatório de Auditoria n. 098820 (fls. 81/103), referente a trabalho realizado na Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal daquele estado, a pedido do Ministério Público Federal. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 145 5.Ao analisar os autos, a Secex/GO, na instrução de fls. 105/107, constatou que o escopo do trabalho realizado pelo controle interno coincidia com matéria que estava sendo abordada, no âmbito deste Tribunal, no TC 009.124/2002-5, que trata de representação acerca de irregularidades na condução, pela SR/DPF/GO, da Tomada de Preços n. 04/2001-CL/SR/DPF/GO, promovida com vistas à aquisição e instalação de painéis, divisórias e portas na nova sede daquela unidade. 6.Diante desse contexto, ante a existência de outro processo em andamento nesta Corte de Contas, cuidando de irregularidades no órgão em questão, o analista da Secex/GO, ao final de sua instrução, propôs o sobrestamento das presentes contas até que fosse julgado o TC 009.124/2002-5. 7.Em acolhimento à proposta da unidade técnica, proferi despacho à fl. 110, determinando o sobrestamento do julgamento das presentes contas até o desfecho daquele feito. 8.O TC 009.124/2002-5 foi apreciado, em sessão de 27/4/2005, por meio do Acórdão n. 491/2005 – Plenário, cujo teor é o que segue: “VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Dr. Hélio Telho Corrêa Filho, Procurador da República no Estado de Goiás, encaminhando a este Tribunal o procedimento administrativo n. 1.18.000.008257/2001-17, instaurado na Procuradoria Regional da República naquele Estado, contendo peça subscrita pela empresa Módulo Móveis e Arquitetura Ltda., versando acerca de supostas irregularidades cometidas pela Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Goiás - SR/DPF/GO na condução da Tomada de Preços n . 1/2001. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 - com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2 - aplicar ao Sr. Luiz Bertrand Melzer, ex-Superintendente Regional do DPF/GO, a multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e aos Srs. Natanael Pires da Silva, Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL, Sebastião Fleury de Amorim, Rodomarques Alves Torres, Rogério Rodrigues Ribeiro e Cidinéia Pinheiro de Araújo, membros da CPL, a multa prevista nos mesmos dispositivos legais, no valor individual de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 - determinar ao Departamento de Polícial Federal - DPF, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, que, caso não sejam atendidas as notificações pelos servidores relacionados no subitem 9.2 supra, adote as providências necessárias ao desconto parcelado da dívida nos vencimentos dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente; 9.4 - autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja possível o desconto em folha; 9.5 - determinar à Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal em Goiás SR/DPF/GO que formalize e julgue os processos licitatórios em estrita obediência à Lei n. 8.666/1993, dando especial atenção ao cumprimento dos arts. 6°, inciso IX, 7°, §§ 1° e 2°, 40, caput e inciso IV, 43, inciso IV e § 1°, 44, 45, 62, 67, 73 e 109, § 3°, todos da mencionada lei; 9.6 - encaminhar cópia deste Acórdão, do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria Regional da República no Estado de Goiás e à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - Patrimônio Público e Social do Ministério Público Federal; 9.7 - apensar os presentes autos ao TC 007.711/2002-0, relativo às contas de 2001 da SR/DPF/GO.” 9.A deliberação acima transcrita sofreu a interposição de pedido de reexame que, após ser conhecido, teve provimento negado por esta Corte de Contas (Acórdão 396/2006 – Plenário). Ao constatar o trânsito em julgado do TC 009.124/2002-5, a Secex/GO concluiu não haver mais óbices à análise de mérito das presentes contas. 10.Os principais trechos da instrução da Secex/GO (fls. 112/114) estão transcritos a seguir, com os ajustes de forma pertinentes: “ Merece ser ressaltado o fato de que as presentes contas encontravam-se sobrestadas para uma análise conjunta, conforme determinações constantes do Acórdão n. 762/2005-TCU-Plenário, Relação n. 82/2005, adotado em Sessão de 15/6/2005, e Despacho Preliminar de 11/12/2002, ambos do Relator, Ministro Marcos Bemquerer Costa, até que a Corte se pronunciasse em definitivo sobre o processo TC TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 146 009.124/2002-5, representação formulada pela Procuradoria da República no Estado de Goiás, apontando possíveis irregularidades praticadas pela Superintendência Regional do DPF/GO na condução da Tomada de Preços n. 04/2001-CL/SR/DPF/GO, haja vista os fatos nele apontados alcançarem o presente exercício. Tendo em vista que o processo TC 009.124/2002-5 já foi julgado (inclusive o recurso), volta-se, neste momento, à instrução do processo principal. O Controle Interno emitiu Certificado de Auditoria pela regularidade com ressalvas (fls.75/76), e no mesmo sentido foi o pronunciamento da autoridade competente (fls.78). A instrução de fls. 105/107, em face de as ressalvas apontadas pelo Controle Interno no Relatório de Auditoria - item 11.2.2.2 (fls.70/71) - serem matéria do TC 009.124/2002-5 (Representação), propugnou pelo sobrestamento da presente tomada de contas até o deslinde daquele processo. O TC 009.124/2002-5 (Representação) foi julgado em Sessão de 27/4/2005 (Acórdão n. 491/2005TCU-Plenário, Ata n. 14/2005), ocasião em que foi aplicada aos responsáveis a multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei n. 8.443/1992, pelas irregularidades cometidas. Irresignados com o acórdão condenatório, os responsáveis interpuseram Pedido de Reexame, o qual já foi julgado (Acórdão nº 396/2006– TCU – Plenário) na Sessão de 29/03/2006, tendo o Plenário mantido, no que se refere à apenação dos responsáveis, os exatos termos da deliberação recorrida. Em retrospecto, registre-se que os fatos denunciados foram objetos de diligências junto à Secretaria de Controle Interno e posterior audiência dos Srs. Luiz Bertrand Melzer, ex-Superintendente Regional do DPF/GO, Natanael Pires da Silva, Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL, Sebastião Fleury de Amorim, Rodomarques Alves Torres, Rogério Rodrigues Ribeiro e Cidinéia Pinheiro de Araújo, membros da CPL. Analisadas as justificativas apresentadas, as quais não foram capazes de elidir as irregularidades concernentes à contratação de empresa que cotou preço significativamente maior do que a menor proposta ofertada, restou caracterizada a prática do ato flagrantemente antieconômico, contrário ao interesse público, praticado com dano ao erário. Sobre as demais irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria de Gestão n. 088178 do Controle Interno e que motivaram a Sra. Secretária Substituta da Secex/GO, em seu despacho de fls. 108/109, solicitar a promoção de audiência do Sr. Luiz Bertrand Melzer, alternativamente com o sobrestamento, destaca-se o seguinte: Falta de publicação do Relatório de Gestão relativo ao exercício de 2000, em desacordo com o art. 30 IN/SFC n. 02/2000( 5.1.2.1) Não obstante a Unidade tenha justificado que a falha ocorreu porque não tinha acesso à internet, da pesquisa no endereço eletrônico www.dpf.gov.br, observamos que a falha não mais ocorre, razão porque deixamos de propor determinação. Realização de despesas sem prévio empenho, conforme movimentação da conta 1.1.2.6.1.0000 – valores a creditar, para pagamentos contratuais e folha de pagamento, ao arrepio da Lei n. 4320/1964 (item 7.1.1) Em se tratando de descumprimento à disposição legal (art. 60 da Lei n. 4.320/1964) e considerando que a situação foi corrigida com a orientação do Órgão Técnico do Departamento da Polícia FederalCPLAM/DPF, e que não houve dano ao erário, deve ser apenas determinado à Entidade que se abstenha de realizar despesas sem prévio empenho, em observância ao art. 60 da Lei n. 4.320/1964, evitando a ocorrência de falhas como as relatadas pelo Controle Interno no Relatório de Auditoria de Gestão n. 088178, de 8/3/2002. Concessão de suprimentos de fundos, gestão 20904, sem observância dos prazos de aplicação e comprovação e concessão concomitante de três suprimentos de fundos ao mesmo servidor ( itens 8.1.1.1 e 8.1.1.2) Como a Entidade justificou que tais impropriedades (concessões, prestações de contas e comprovação de despesas, em desacordo com o Decreto n. 93.872/1986, alterado pelo Decreto n. 2.289/1997) ocorreram por falhas no Siafi e acúmulo de serviços no Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira, e considerando a adoção de medidas saneadoras pela Unidade, penso caber apenas determinação à DPF/GO para que observe rigorosamente a regulamentação sobre suprimento de fundos (Decreto n. 93.872/1986, Portaria-MF n. 492/1993, Decreto-Lei n. 200/1967), de modo que não se repitam as ocorrências verificadas no exercício de 2001. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 147 Realização de despesas por inexigibilidade de licitação para pagamento de prestadora de serviço de telefonia celular, inviabilizando o caráter competitivo do certame, previsto na Lei n. 8.666/1993 (item 11.2.2.1) Em suas alegações, o responsável reconhece a falha, informando a adoção de medidas saneadoras, tendo, inclusive, promovido a realização de certame licitatório, Tomada de Preços n. 5/2001-54, para a contratação de tais serviços, razão de se acatar a justificativa.” 11.Ao final, a Secex/GO entende que as irregularidades apontadas no TC 009.124/2002-5 são capazes de macular as contas do Sr. Luiz Bertrand Melzer, sem a necessidade de aplicar-lhe multa, tendo em vista que ele já foi apenado no aludido processo de Representação. 12.Com relação aos demais responsáveis, a unidade propõe que as contas sejam julgadas regulares com ressalvas, efetuando-se as seguintes determinações à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Goiás – SR/DPF/GO: “a) abstenha-se de realizar despesas sem prévio empenho em observância ao art. 60 da Lei n. 4.320/1964, evitando a ocorrência de falhas como as relatadas pelo Controle Interno no Relatório de Auditoria de Gestão n. 88178, de 8/3/2002; b) observe rigorosamente a regulamentação sobre suprimento de fundos (Decreto n. 93.872/1986, Portaria-MF n. 492/1993, Decreto-Lei n. 200/1967), de modo que não se repitam as ocorrências verificadas no exercício de 2001.” 13.O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 114 verso). É o relatório. VOTO Em exame a tomada de contas anual da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Goiás – SR/DPF/GO, atinente ao exercício de 2001 2.Conforme visto no Relatório supra, determinei, em 11/12/2002, o sobrestamento destas contas, em decorrência da existência de outro processo neste Tribunal que poderia ter reflexo na gestão em apreço (fl. 110). 3.Ultimados os julgamentos do processo conexo, entendo pertinente transcrever trechos do voto que proferi naqueles autos e que discrimina as principais irregularidades detectadas: “2.Quanto ao seu mérito, verifico que foram várias as irregularidades detectadas no procedimento licitatório relativo à Tomada de Preços n. 04/2001-CL/SR/DPF/GO, conduzida na Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal do Estado de Goiás – SR/DPF/GO, excedendo, inclusive, àquelas inicialmente noticiadas no expediente representatório (item 2 do Relatório). 3.A Secex/GO, após examinar uma a uma as justificativas apresentadas para as ocorrências descritas nos itens 5 a 7 do Relatório precedente (objeto das audiências), considerou-as insuficientes para elidi-las, razão pela qual propõe, alfim, a aplicação de multa ao então Superintendente Regional do DPF/GO e aos membros da Comissão Permanente de Licitação – CPL, bem assim à empresa OfficeBrasil Tecnologia em Mobiliários Ltda., a qual permaneceu silente ao chamamento desta Corte. 4.Manifesto, desde logo, a minha concordância com a unidade técnica no que diz respeito às falhas atribuídas aos responsáveis pela licitação no âmbito da SR/DPF/GO. Com efeito, não foram trazidos elementos suficientes para descaracterizar as ocorrências noticiadas pelo Ministério Público Federal, nem tampouco aqueloutras identificadas na auditoria promovida pela Secretaria Federal de Controle Interno. 5.Convém ressaltar que, do extenso conjunto de irregularidades na Tomada de Preços n. 04/2001CL/SR/DPF/GO, sobressai como de maior gravidade a contratação da empresa OfficeBrasil Ltda. por R$ 485.935,76, preço esse cerca de 100% superior ao da menor proposta. A alegação para a desclassificação das empresas que cotaram preços menores, em número de 3 (Módulo Móveis e Arquitetura Ltda. – R$ 240.445,80, Construtora Zenit Ltda. – R$ 267.813,27 e Metal Base Indústrias Metálicas Ltda. – R$ 389.813,27), foi de que as duas primeiras teriam apresentado preços inexequíveis e os protótipos das três não corresponderiam às exigências da licitação (fls. 372/375 do vol. 2). 6.Acerca desse ponto, observo que não houve qualquer discriminação/especificação no edital sobre exatamente como deveriam ser os protótipos ou amostras, impossibilitando aos licitantes saber TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 148 efetivamente o que deveria ser apresentado naquela ocasião, o que afrontou a objetividade do julgamento. De fato, a única exigência do edital foi a seguinte (fl. 400 do vol. 2): “2.6 – No dia da abertura dos envelopes de habilitação e da proposta, as empresas licitantes deverão apresentar um protótipo (amostra)”. 7.Ademais, essa cláusula impositiva não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que vem entendendo que a exigência de amostra ou protótipos deve ser feita apenas ao licitante provisoriamente em primeiro lugar (e não a todos, como ocorreu), de forma previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.666/1993 (v.g. Decisão n. 197/2000 – TCU – Plenário e Acórdãos ns. 1.237/2002, 808/2003 e 99/2005, todos do Plenário). 8.A propósito, calha transcrever trecho do Voto do Ministro Walton Alencar Rodrigues no TC 001.103/2001-0, condutor do Acórdão n. 1.237/2002 – TCU – Plenário, que bem ilustra esse posicionamento do Tribunal: “A exigência de amostras, na fase de habilitação, ou de classificação, feita a todos os licitantes, além de ilegal, poderia ser pouco razoável, porquanto imporia ônus que, a depender do objeto, seria excessivo, a todos os licitantes, encarecendo o custo de participação na licitação e desestimulando a presença de potenciais licitantes. A solicitação de amostra na fase de classificação apenas ao licitante que se apresenta provisoriamente em primeiro lugar, ao contrário, não onera o licitante, porquanto confirmada a propriedade do objeto, tem ele de estar preparado para entregá-lo, nem restringe a competitividade do certame, além de prevenir a ocorrência de inúmeros problemas para a administração. Não viola a Lei 8.666/93 a exigência, na fase de classificação, de fornecimento de amostras pelo licitante que estiver provisoriamente em primeiro lugar, a fim de que a Administração possa, antes de adjudicar o objeto e celebrar o contrato, assegurar-se de que o objeto proposto pelo licitante conforma-se de fato às exigências estabelecidas no edital”. 9.Quanto à inexequibilidade do preço, constatou-se que não houve um levantamento prévio dos preços dos bens a serem adquiridos, de modo a definir o parâmetro que permitisse verificar a compatibilidade entre os preços ofertados pelas participantes da licitação e o preço de mercado, nos moldes previstos no art. 48, inciso II, da Lei n. 8.666/1993. Ademais, a pesquisa de preços feita pela unidade gestora ocorreu nos dias 15/08 e 16/08/2001, ao passo que o parecer pela inexequibilidade data já do dia 15/08/2001, demonstrando a falta de informações confiáveis para tomar tal decisão. 10.Essa irregularidade, que reputo de maior gravidade no caso em apreço, ensejou injustificado dano ao erário, porquanto levou o poder público a contratar empresa que cotou preço significativamente maior do que a menor proposta. Igualmente, deve-se ter em mente que a decisão para se chegar a esse resultado derivou do descumprimento de princípios basilares da Lei de Licitações, como os da isonomia, do julgamento objetivo, da busca pela proposta mais vantajosa, da vinculação ao instrumento convocatório, dentre outros, conforme demonstrei acima. 11.Nesse contexto, e considerando todo o conjunto das irregularidades confirmadas na auditoria realizada pela Secretaria Federal de Controle Interno, considero apropriada a aplicação de multa ao exSuperintendente do DPF/GO, bem como aos membros da CPL.” 4.Reportando-me às presentes contas, verifico que apenas o Sr. Luiz Bertrand Melzer consta no rol de responsáveis da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Goiás – SR/DPF/GO e, no âmbito do TC 009.124/2002-5, teve suas razões de justificativa rejeitadas tendo-lhe sido aplicada a multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5.Nesse sentido, endosso as conclusões dos pareceres da Secex/GO e do MP/TCU, de que as contas do aludido gestor devem ser julgadas irregulares, sem a aplicação de multa, uma vez que esse responsável já foi apenado por esses mesmos fatos. 6.No tocante aos demais responsáveis, foram constatadas, no âmbito das presentes contas, apenas as impropriedades inicialmente detectadas pelo Controle Interno e posteriormente ratificadas pela unidade técnica. Dessa forma, a meu ver, não há fato desabonador ou irregularidades suficientes para macular suas contas, devendo-se julgá-las regulares com ressalvas, nos moldes sugeridos nas instruções precedentes. Ante o exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU e Voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala de Sessões, em 9 de outubro de 2007. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 149 MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 3130/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 007.711/2002-0. Apensos: TC 016.923/2007-2 e 009.124/2002-5 (c/ 2 volumes e 2 anexos). 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas. 3. Responsáveis: Antônio Ricardo Carvalho, CPF n. 081.158.426-72; Luiz Bertrand Melzer, CPF n. 184.744.119-04; Gilberto de Morais Castro, CPF n. 156.745.846-72; Vera Lara Ramos de Melo, CPF n. 314.598.621-04; Raul Barbosa Evangelista, CPF n. 084.522.531-68; Leoney Rodrigues de Souza, CPF n. 348.161.601-59; Emi Kiuchi, CPF n. 119.619.451-34; Luzia Rocha da Silva, CPF n. 424.420.446-68; Donizetti Antônio de Andrade, CPF n. 149.120.151-72; e Murilo Roberto Batalha Macedo, CPF n. 307.508.651-72. 4. Órgão: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Goiás – SR/DPF/GO. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/GO. 8. Advogados constituídos nos autos: Dr. Carlos Augusto Jorge, OAB/GO n. 20.567; Dr. Fausto Pereira de Lacerda Filho , OAB/ PR n. 5.491; Dr. Jeferson de Amorin , OAB/ PR n. 31.047; Dr. Norberto José Rossi, OAB/ PR n. 11.233. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Goiás – SR/DPF/GO atinente ao exercício de 2001. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 – levantar o sobrestamento dos presentes autos; 9.2 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Bertrand Melzer; 9.3. – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, julgar regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 deste Acórdão, dando-se-lhes quitação; 9.4 – determinar à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Goiás – SR/DPF/GO que: 9.4.1 – abstenha-se de realizar despesas sem prévio empenho em observância ao art. 60 da Lei n. 4.320/1964, evitando a ocorrência de falhas como as relatadas pelo Controle Interno no Relatório de Auditoria de Gestão n. 88178, de 8/3/2002; 9.4.2. – observe rigorosamente a regulamentação sobre suprimento de fundos (Decreto n. 93.872/1986, Portaria-MF n. 492/1993 e Decreto-Lei n. 200/1967), de modo a que não se repitam as ocorrências verificadas no exercício de 2001; 9.5 – remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram, ao Procurador da República no Estado de Goiás, Dr. Raphael Perissé Rodrigues Barbosa. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3130-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). VALMIR CAMPELO na Presidência Fui presente: MARCOS BEMQUERER COSTA Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 150 PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-017.967/2004-7 (com 1 volume). Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Associação dos Portadores de Deficiências e Patologias de Vitória do Mearim/MA – APODEVIME. Responsáveis: Antônio Carlos Ribeiro, CPF n. 467.684.673-87; e Dalva Maria Bogéa Mesquita Amadeu, CPF n. 288.658.043-00. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO OBJETO PACTUADO. CITAÇÃO SOLIDÁRIA DA DIRIGENTE DA ENTIDADE E SEU ANTECESSOR. CONTAS IRREGULARES DA DIRIGENTE QUE GERIU OS RECURSOS. CONTAS REGULARES DO ANTECESSOR. 1. O ônus de comprovar a regular aplicação dos recursos públicos na consecução do objeto do convênio compete ao gestor, por meio de documentação que demonstre, de forma efetiva, os gastos incorridos e o liame causal entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos. 2. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em face da não-comprovação da regular aplicação dos recursos, conforme previsto no ajuste firmado. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República contra o Sr. Antônio Carlos Ribeiro, presidente da Associação dos Portadores de Deficiências e Patologias de Vitória do Mearim/MA – APODEVIME, em razão da nãocomprovação da regular aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio n. 143/2002/SEDH/MJ, celebrado entre aquela Associação e a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça (fls. 241/246). O aludido ajuste tinha como objetivo a realização de um curso de confecção de redes, utilizando técnicas em tecelagem e crochê (fls. 194/204). 2.O valor total do convênio foi de R$ 62.760,00, sendo R$ 56.760,00 à conta do concedente (liberados por intermédio da Ordem Bancária n. 2002OB001034, de 30/9/2002 – fl. 90) e R$ 6.000,00 como contrapartida da convenente. 3.A Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República emitiu o Relatório de Auditoria n. 13/2004 (fls. 248/254) e certificou a irregularidade das contas em 10/8/2004 (fl. 255). A autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e no Certificado de Auditoria (fl. 257). 4.No âmbito deste Tribunal, a Secex/GO, atuando nos autos em decorrência da redistribuição determinada pela Portaria/Segecex n. 7/2005, promoveu, de início, a citação do Sr. Antônio Carlos Ribeiro pela totalidade dos recursos transferidos à Associação dos Portadores de Deficiências e Patologias de Vitória do Mearim/MA – fls. 264/266 e 269/270. 5.A presidente da Associação, Sra. Dalva Maria Bogéa Mesquita, por meio do expediente de fls. 271/272, esclareceu que substituiu o Sr. Antônio Carlos Ribeiro na direção da entidade logo após a assinatura do Convênio n. 143/2002 e que coube a ela a administração dos recursos relativos a esse ajuste. 6.A Secex/GO, em análise de fls. 274/279, informou haver nos autos evidências de que Sra. Dalva Maria Bogéa Mesquita foi, de fato, a responsável pela execução e pela prestação de contas do convênio. Assim, reputando perfeitamente válida a citação efetuada, promoveu o exame dos elementos de defesa apresentados e concluiu serem insuficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. Dessa forma, propôs julgar irregulares as contas da mencionada responsável, com imputação de débito no valor histórico de R$ 56.760,00 (cinqüenta e seis mil, setecentos e sessenta reais) e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992. 7.Em parecer à fl. 281, o representante do Ministério Público junto ao TCU, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, discordou da validade da citação efetivada, tendo em vista que não foi dirigida à Associação, mas ao Sr. Antônio Carlos Ribeiro. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 151 8.Diante disso, determinei, por meio do despacho de fl. 283, a restituição dos autos à Secex/GO, com vistas à realização de nova citação do Sr. Antônio Carlos Ribeiro, solidariamente com a Sra. Dalva Maria Bogéa Mesquita. 9.Citados os responsáveis (fls. 284/285 e 288/289), apenas a Sra. Dalva Maria Bogéa Mesquita apresentou defesa (fl. 299), sem, no entanto, acrescentar informações àquelas fornecidas inicialmente e analisadas na instrução de fls. 274/279. 10.Transcrevo, a seguir, com os ajustes pertinentes, excerto da última instrução produzida no âmbito da Secex/GO (fls. 300/305), que traz o exame das alegações aduzidas pela responsável: “(...) Seguem os seguintes argumentos trazidos pela Sr. Dalva Maria Bogéa Mesquita (fls. 271/272): - o atraso na prestação de contas deu-se pela não disponibilidade de serviços contábeis no município de Vitória do Mearim-MA e pela inexperiência da entidade na gestão desse tipo de recurso; - o plano de trabalho foi cumprido e todos os equipamentos inicialmente previstos foram adquiridos; - a visita dos técnicos da Corde [Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência] coincidiu com a data em que se comemoravam os festejos do padroeiro da localidade de Sumaúma, ocasião em que foram disponibilizadas as dependências e os bens da entidade para colaborar com a festa religiosa; - os técnicos da Corde não encontraram todos os equipamentos devido ao fato de que, das quatro máquinas de bordar Singer 21, duas estavam na associação e as outras na cidade de Irauçuba-CE até a conclusão das obras das oficinas de confecções de redes. As três máquinas overlock estavam disponibilizadas para fabricação de fantasias de São Gonçalo e os três teares se encontravam na cidade de São Bento, onde foram fabricados; - solicitou-se à Corde o prazo de pelo menos 24 horas para a apresentação dos equipamentos, pedido esse negado pela coordenadora da unidade; - as rasuras em notas fiscais e em recibos, se existentes, deram-se por erros de preenchimento e não por tentativa de fraude; - noventa dias após a vistoria in loco, todos os equipamentos foram conduzidos para o local do projeto, estando em uso e em condições normais de funcionamento; - realizou-se a prestação de contas de acordo com o plano de trabalho, mesmo sem a execução do objeto, baseado em aconselhamento recebido. (...) Diante desse breve relato, passa-se a analisar as alegações de defesa apresentadas. A primeira delas refere-se à justificativa pelo atraso da apresentação da prestação de contas. Tanto a inexperiência da entidade na gestão de recursos de convênios quanto a ausência de escritório de contabilidade na cidade não servem para fundamentar o atraso. Conforme mencionado, o órgão concedente encaminhou, tempestivamente, todas as informações necessárias para que a entidade elaborasse o procedimento. Além disso, não consta nos autos qualquer iniciativa da associação em buscar o apoio necessário junto ao concedente visando suprir suas deficiências. Ao contrário, a convenente permaneceu inerte por mais de seis meses após o vencimento do prazo pactuado, mesmo recebendo reiteradas cobranças. Sobre o cumprimento do plano de trabalho, a equipe de fiscalização da Corde, quando da realização da visita in loco, quase nove meses depois do prazo da execução do convênio, foi categórica ao afirmar não haver indícios de que o objeto tenha sido concluído, ou seja, não foram encontrados os equipamentos e não foi comprovada a realização da capacitação dos alunos. As alegações de que os equipamentos estariam em outra localidade quando da visita dos técnicos não são suficientes para comprovar que tenham sido adquiridos. Aliás, o vice-presidente da associação, que recebeu os técnicos, teve a oportunidade de comprovar a aquisição dos equipamentos por meio de documentos fiscais – que, segundo ele, estariam de posse do contador (o que contradiz que não havia no município serviços contábeis) – e não o fez. Também, não forneceu elementos que comprovassem a realização dos cursos. Cabe ressaltar que o art. 30, §§1º e 2º, da IN/STN 1/97, estabelece que os documentos fiscais originais devem estar à disposição dos órgãos de controle pelo prazo de cinco anos contados da aprovação da prestação de contas e que, na hipótese de o convenente utilizar-se de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências do convenente. Algumas constatações da equipe de supervisão depõem contra a boa aplicação dos recursos, como a afirmação do vice-presidente de que os bens presentes naquela oportunidade (dois galpões, bancos para TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 152 igreja, cadeiras, geladeiras, fogão, armário e equipamentos para cozinha, não previstos no objeto do projeto aprovado) tinham sido adquiridos com os recursos do convênio, e ainda a afirmação daquele dirigente de que ‘todos os materiais e equipamentos foram adquiridos sem a documentação fiscal, fato esse que estaria dificultando a elaboração da prestação de contas’. Além disso, reforça a incerteza da execução do objeto a percepção da equipe de que a associação não foi localizada, pois o endereço constante no Plano de Trabalho possui um letreiro com os dizeres ‘escola de música’. Quanto aos documentos fiscais apresentados, fica difícil a confirmação com precisão de todos os achados dos técnicos nas cópias anexas aos autos. O acesso aos documentos originais permitiria uma análise mais minuciosa. Mas, percebem-se rasuras da data de emissão nas notas de fls. 136, 158, 166, 171. Observa-se ainda a data de emissão da nota fiscal de fl. 156 de 12/10/2002 (...) [anterior] à data da fabricação indicada no rodapé do documento de 7/1/2003. Outra irregularidade que merece destaque é a movimentação dos recursos ter sido realizada em desacordo com o que estabelece o art. 20 da norma de convênios que dispõe sobre a obrigatoriedade da movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor. No caso das cópias dos comprovantes de saques anexos aos autos (fls. 138, 141, 144, 149), não há indicação do credor. Existe apenas menção à nota fiscal a que se refere, informação esta possivelmente aposta em seguida ao saque. Tal sistemática de movimentação prejudicou ainda mais a transparência da aplicação dos recursos. Assim, diante da insuficiência de elementos apresentados pela defesa no sentido de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, das evidências de adulteração dos documentos fiscais apresentados e das constatações in loco do órgão concedente relatadas na instrução anterior, restou clara a ausência de boa fé na gestão dos recursos oriundos do convênio, podendo o Tribunal, com fulcro no art. 202, §6º, do Regimento Interno/TCU, proferir, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas. A responsabilidade pelas irregularidades apontadas e que resultaram em prejuízo aos cofres públicos, mesmo com a revelia do Sr. Antônio Carlos Ribeiro, deve recair exclusivamente sobre a Sra. Dalva Maria, pois há evidências nos autos de que ela foi a responsável pela execução e pela prestação de contas do convênio.” 11.Diante disso, o analista da Secex/GO, com a anuência do Diretor e do Secretário, apresentou a seguinte proposta de mérito: a) julgar irregulares as contas da Sra. Dalva Maria Bogéa Mesquita, CPF n. 288.658.043-00, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19 e 23 , inciso III, todos da Lei n. 8.443/1992, e considerá-la em débito pela quantia de R$ 56.760,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento do referido valor ao Tesouro Nacional, acrescido da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir de 30/9/2002 até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor; b) aplicar aos responsáveis a multa referida no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; c) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; d) remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 12. O representante do Ministério Público junto ao TCU, em parecer de fl. 307, acolheu a proposta oferecida pela unidade técnica, observando, todavia, que a atualização monetária do débito e a incidência de juros de mora devem ser calculados a partir de 3/10/2002, data do efetivo crédito dos recursos na conta da convenente. É o Relatório. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 153 VOTO Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 9, no biênio 2007/2008. 2.Tratam os presentes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República contra o Sr. Antônio Carlos Ribeiro, presidente da Associação dos Portadores de Deficiências e Patologias de Vitória do Mearim/MA, em razão da nãocomprovação da regular aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio n. 143/2002/SEDH/MJ, celebrado entre aquela Associação e a extinta SEDH/MJ (fls. 241/246). 3.O objeto do ajuste consistia na realização de um curso de confecção de redes, utilizando técnicas em tecelagem e crochê, com a finalidade de capacitar 60 (sessenta) pessoas, inclusive deficientes físicos e seus familiares (fls. 194/204). 4.Ao realizar visita in loco à entidade recebedora dos recursos, a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República – sucessora da SEDH/MJ – verificou que o projeto não havia sido executado e que parte da verba federal tinha sido empregada em despesas alheias à finalidade do convênio (fls. 109/110-A). 5.Posteriormente, a APODEVIME encaminhou a prestação de contas à concedente. Entretanto, examinando a documentação apresentada, a SEDH/PR concluiu que houve desvio de finalidade no emprego dos recursos e, ainda, que existiam indícios de fraude na documentação fiscal apresentada (fls. 125/126). 6.No âmbito deste Tribunal, embora tenha sido promovida, por duas oportunidades, a citação do Sr. Antônio Carlos Ribeiro, signatário do Convênio n. 143/2002, esse responsável não se manifestou. 7.A Sra. Dalva Maria Bogéa Mesquita, por meio do expediente de fls. 271/272, esclareceu que substituiu aquele dirigente logo após a assinatura do ajuste e que coube a ela a administração dos recursos repassados à entidade. 8.Como consta da análise empreendida pela unidade técnica, as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Dalva Maria Bogéa Mesquita foram insuficientes para elidir as irregularidades apuradas, uma vez que não foi trazido aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a efetiva realização do projeto. 9.Impende destacar que, em sua segunda defesa, a responsável solicitou a este Tribunal a realização de vistoria àquela associação para comprovação da correta aplicação dos recursos federais recebidos. 10.A esse respeito, não é demais esclarecer ser entendimento pacífico, no âmbito desta Casa, que o ônus de comprovar a regular aplicação dos recursos públicos na consecução do objeto do convênio compete ao gestor, por meio de documentação que demonstre, de forma efetiva, os gastos incorridos e o liame causal entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos. 11.Considerando, pois, que as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Dalva Maria Bogéa Mesquita – a quem coube efetivamente a execução do objeto do Convênio n. 143/2002 e a gestão dos recursos federais transferidos pela SEDH/MJ – não foram capazes de atestar a boa e regular aplicação da verba repassada à Associação dos Portadores de Deficiências e Patologias de Vitória do Mearim/MA, no valor de R$ 56.760,00, suas contas devem ser julgadas irregulares, sendo pertinente a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992. 12.Com relação ao Sr. Antônio Carlos Ribeiro, tenho a considerar que, a despeito de esse responsável ter sido o signatário do instrumento, não ficou comprovada sua responsabilidade na gestão das verbas recebidas pela associação. Diante disso, não obstante revel nestes autos, deve ter suas contas julgadas regulares. 13. A propósito da medida indicada no § 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, cumpre consignar que a Presidência deste Tribunal e a Procuradoria Geral da República acordaram, em prol do princípio da economicidade, nos casos da espécie ora tratada, o encaminhamento do Acórdão, Relatório e Voto aos Procuradores-Chefes das Procuradorias da República nos Estados, suprimindo-se o envio da cópia integral do processo, procedimento que somente será adotado nas situações em que houver solicitação neste sentido (Ofícios ns. 851/Seses/TCU/Plenário, de 13/06/2007, e PGR/GAB n. 665, de 18/06/2007). Ante o exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 154 T.C.U., Sala das Sessões, em 9 de outubro de 2007. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 3131/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC-017.967/2004-7 (com 1 volume). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antônio Carlos Ribeiro, CPF 467.684.673-87; e Dalva Maria Bogéa Mesquita Amadeu, CPF 288.658.043-00. 4. Entidade: Associação dos Portadores de Deficiências e Patologias de Vitória do Mearim/MA – APODEVIME. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/GO. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República contra o Sr. Antônio Carlos Ribeiro, em razão da não-comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio n. 143/2002/SEDH/MJ, celebrado entre a Associação dos Portadores de Deficiências e Patologias de Vitória do Mearim/MA e a extinta Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Dalva Maria Bogéa Mesquita, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 56.760,00 (cinqüenta e seis mil, setecentos e sessenta reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 3/10/2002, na forma prevista na legislação em vigor: 9.2. aplicar à responsável mencionada no subitem anterior a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, julgar regulares as contas do Sr. Antônio Carlos Ribeiro, dando-se-lhe quitação; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.5. encaminhar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3131-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VALMIR CAMPELO na Presidência 155 MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II - CLASSE V - 1ª Câmara TC-000.439/2004-0 Natureza: Aposentadoria Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – 9º Distrito/PR (extinto) Interessados: Diógenes Alves dos Santos e Vautemi Chaves Camelo de Freitas Advogado constituído nos autos: não há Sumário: PESSOAL. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. FUNÇÃO GRATIFICADA E QUINTOS. ILEGALIDADE. FALECIMENTO DE SERVIDOR. APRECIAÇÃO DE MÉRITO PREJUDICADA. 1.É ilegal a percepção cumulativa da remuneração de função gratificada ou cargo em comissão com quintos ou décimos incorporados na vigência da Lei 8.911/94, relativos à mesma função ou cargo. 2.Com o falecimento do servidor, considera-se prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão de aposentadoria. RELATÓRIO Trata-se de atos de concessão de aposentadoria em favor de Diógenes Alves dos Santos e Vautemi Chaves Camelo de Freitas, do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – 9º Distrito/PR (fls. 2/11). 2. O Controle Interno emitiu parecer pela ilegalidade das concessões. 3.A SEFIP diligenciou a fim de ser informada sobre as razões do controle interno para ter considerado os atos como ilegais (fl. 12). 4.Após a análise dos documentos enviados (fls. 19/20), as propostas uniformes da unidade técnica foram de legalidade do ato de Diógenes Alves dos Santos e ilegalidade do ato de Vautemi Chaves Camelo de Freitas. 5.Contudo, o Ministério Público junto ao TCU, representado pela Senhora Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, opinou da seguinte maneira (fl. 21): "Relativamente ao ato de fls. 2/6 [Diógenes Alves dos Santos], esta representante do Ministério Público opina pela realização de diligência ao órgão de origem a fim de que sejam adotadas as seguintes providências: anexar aos autos mapa de tempo de serviço e cópias das certidões averbadas; rever o fundamento legal da concessão, considerando que em agosto de 1990 (vigência da aposentadoria) ainda não estava em vigor a Lei nº 8.112/90, e esclarecer a concessão da Vant. Pes. Art. 13 da Lei nº 8.216/91, resultante da transformação do abono da Lei nº 7.333/85 (art. 1, § 2º), uma vez que esta vantagem é devida apenas aos que em 1/7/85 já eram aposentados ou pensionistas. 2.Caso não acolhida a diligência supra, manifesta-se pela ilegalidade e recusa de registro do ato de fls. 2/6. 3.Quanto ao ato de fls. 7/11 [Vautemi Chaves Camelo de Freitas], aquiesce à proposição de ilegalidade e recusa de registro." 6.No despacho de fl. 22, o então Relator, Ministro Adylson Motta, determinou a realização da diligência proposta pelo Ministério Público. 7.Dessa vez, foram encaminhados os documentos de fls. 25/34, examinados pela Analista, com a anuência do Diretor e do titular da Secretaria, nos seguintes termos (fls. 37/38): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 156 Inicialmente esta Unidade Técnica procedeu à análise das concessões e detectou no ato da aposentadoria de Valtemi Chaves Camelo de Freitas, a inclusão da parcela dos quintos da Lei n.º 8.911/94, cumulativamente com a parcela da gratificação relativa à mesma função. Este Tribunal tem reiterado sua posição no sentido de que carece de amparo legal o pagamento simultâneo das vantagens acima referidas. Esse entendimento está consubstanciado nas Decisões 032/97 – 1ª Câmara, 047/2001 – Plenário, entre outras. Em nova análise, foi detectado que a aposentadoria de Diógenes Alves dos Santos vigente em 22/8/1990, foi concedida com base na Lei 8.112/90 e teve incluído nos seus proventos, o abono da Lei 7.333/85, devido apenas aos que em 1/7/1985 já eram aposentados ou inativos. Quanto ao fundamento legal da concessão, entendemos que está incorreto, pois, a Lei vigente anteriormente a dezembro de 1990, era Lei 1.711/52. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que seja considerado ilegal o citado ato com as seguintes providências: 1.1. ser aplicado o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; 1.2. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, ser determinado ao DNERPR, que faça cessar todo e qualquer pagamento, decorrente do ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; e 1.3. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, esclarecer ao órgão de origem que poderá proceder a emissão de novo ato, livre da irregularidade ora apontada, e submetê-lo a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento." 8.A representante do Ministério Público manifestou sua concordância com o encaminhamento feito, em cota singela (fl. 38, verso). É o relatório. VOTO Como visto no relatório precedente, o ato de concessão inicial de aposentadoria em favor de Vautemi Chaves Camelo de Freitas inclui nos proventos quintos incorporados, com fundamento na Lei nº 8.911/1994, cumulativamente com a parcela da função que lhes deu origem. 2.É entendimento pacífico deste Tribunal de que carece de amparo legal o pagamento simultâneo das referidas parcelas. 3.Em relação ao ato de aposentadoria de Diógenes Alves dos Santos, minha assessoria verificou nos sistemas SIAPE e CPF que o servidor faleceu em 23/7/1999, razão pela qual, na esteira do entendimento desta Corte, considera-se prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão de aposentadoria. 4.Apesar de não constar nenhum dependente cadastrado na ficha do servidor, há fichas financeiras, como instituidor de pensão, de agosto de 1999 a março de 2002 (sistema SIAPE). 5.Já no Sistema SISAC, consta à disposição do TCU o formulário de concessão de pensão civil do servidor, ainda não autuado. Cabível, então, determinação à SEFIP para que autue e instrua o ato de pensão instituída pelo servidor, falecido há mais de 9 anos, dando-lhe seguimento normal. Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de outubro de 2007. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3132/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 000.439/2004-0 2. Grupo: II - Classe: V - Aposentadoria TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 157 3. Interessados: Diógenes Alves dos Santos (CPF 125.832.009-68) e Vautemi Chaves Camelo de Freitas (CPF 192.017.028-68) 4. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – 9º Distrito/PR (extinto) 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidores do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria em favor de Vautemi Chaves Camelo de Freitas, e recusar o registro do ato de fls. 7/11; 9.2. considerar prejudicada a apreciação do ato de fls. 2/6, por tratar-se de ato de servidor falecido; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.4. determinar à unidade jurisdicionada competente que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; 9.4.3. dar ciência ao interessado cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.5. determinar à SEFIP que: 9.5.1. monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.5.2. autue o ato de concessão de pensão civil do servidor Diógenes Alves dos Santos, já disponibilizado por meio do sistema SISAC; e 9.6. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada competente. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3132-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO NARDES na Presidência Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral Grupo II – Classe V - 1ª Câmara. TC- 006.182/2007-6. VALMIR CAMPELO Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 158 Natureza: Aposentadoria. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina. Interessados: Doraci Teixeira Marques (CPF 343.156.839-49) e Luiz Campolino Lostada (CPF 246.015.869-68). Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SEM A DEVIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APROVEITAMENTO POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ILEGALIDADE. DISPENSA DE PROVIDÊNCIAS TENDENTES À CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS. 1. Compete ao TCU considerar ilegais os atos concessórios de aposentadoria e negar o seu registro, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento dos respectivos proventos, no caso de haver decisão judicial transitada em julgado que assegure o aproveitamento, para fins de aposentadorias estatutárias, do tempo de atividade rural sem a devida contribuição previdenciária, na linha do entendimento firmado no Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, ratificado pelo Acórdão nº 961/2006-TCU-Plenário. 2. Essa intelecção preserva a independência e a autonomia do Tribunal de Contas da União, para, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, garantindo, ao mesmo tempo, o respeito à tutela judicial, pois não se determina a suspensão dos pagamentos por ela garantidos. 3. Reafirma-se que, mesmo na hipótese de a matéria já haver transitado em julgado, o Tribunal não deve declinar de sua competência constitucional de apreciar a legalidade dos atos, máxime porque ele não faz parte da lide, o que lhe afasta a incidência do art. 468 do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Adoto como relatório o parecer do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé (fls.43/44): “Trata-se de atos iniciais de aposentadoria da Sra. Doraci Teixeira Marques e Sr. Luiz Campolino Lostada, servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina. Nos referidos atos, computou-se o tempo de atividade rural sem a devida contribuição previdenciária. As razões para impugnação do aproveitamento do tempo rural prendem-se ao fato de que, via de regra, deixa-se de observar requisito expressamente consignado na Constituição Federal, qual seja, a contribuição previdenciária correspondente. Com efeito, ao dispor sobre a contagem recíproca do tempo de atividade laboral, tanto na administração pública quanto na atividade privada, urbana e rural, o legislador constituinte o fez tendo por parâmetros o tempo de contribuição e a compensação financeira dos sistemas de previdência social, conforme redação original do § 2º do art. 202 da Constituição, que assim dispôs: ‘Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.’ Convém esclarecer que o regime de aposentadoria dos servidores estatutários, na forma estruturada pelo art. 40 da Carta Magna, não previa o caráter contributivo para esse específico regime previdenciário, até o advento da Emenda Constitucional n. 20/98. Todavia, não há que se confundir o disciplinamento constitucional da aposentadoria de servidor público com a contagem recíproca prevista no supratranscrito § 2º do art. 202. Este, como já dito, funda-se no caráter contributivo e na mútua compensação financeira entre os diversos sistemas de previdência social. Vale registrar que a Lei n. 8.213/91, ao dispor sobre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, admite, pelo § 2º de seu art. 55, o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à sua vigência para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, sem a contribuição social correspondente. Daí se conclui que a averbação do tempo de serviço do trabalhador rural anterior à vigência da lei, sem o devido recolhimento das contribuições previdenciárias, deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social. Não há que ser TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 159 computado, entretanto, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, ante a restrição imposta pelo comando constitucional. Cabe ainda esclarecer que, de acordo com o entendimento contido no item 9.4 do Acórdão 740/2006, na redação dada pelo Acórdão 1.893/2006-Plenário, a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, é possível mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias mesmo a posteriori, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei n. 8.213/91 c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.212/91. Quanto aos atos sob exame, não se poderia, portanto, computar o tempo de serviço rural sem a respectiva contribuição. Todavia, como bem observado pela Unidade Técnica, o aproveitamento do tempo de serviço exercido como trabalhador rural pelos interessados, averbado pelo INSS, foi assegurado por sentenças proferidas pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Florianópolis/SC (fls. 17/22 e 30/32). As decisões judiciais de primeiro grau foram confirmadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 23/28 e 34/37), cujos acórdãos já transitaram em julgado, conforme pesquisa processual ao sítio eletrônico daquele Tribunal (contracapa). É regular, pois, o cômputo do tempo de serviço rural nas presentes aposentadorias, uma vez que o órgão de origem apenas deu cumprimento a decisões judiciais transitadas em julgado. Assim, se não há irregularidade na averbação desse tempo de serviço, nem qualquer outra que se possa extrair da concessão, deve o ato de aposentadoria ser considerado legal pelo TCU. Em tal situação, a coisa julgada, ao nosso ver, empresta ao ato a regularidade eventualmente inexistente. In casu, quanto ao cômputo do tempo de serviço rural sem a devida contribuição previdenciária, é bem verdade que a legalidade por mim vislumbrada não decorre da conformidade do ato com a jurisprudência do TCU, nem da convicção deste Ministério Público quanto à correção do entendimento construído pelo Poder Judiciário. Decorre, sim, da constatação de que o ato editado está respaldado em decisão judicial cuja autoridade possui proteção constitucional. Ante o exposto, este membro do Ministério Público, em concordância com a Sefip, manifesta-se pela legalidade e registro dos atos constantes deste processo.” É o relatório. VOTO Como visto no relatório precedente, discute-se na apreciação das aposentadorias concedidas pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina, em favor de Doraci Teixeira Marques (CPF 343.156.839-49) e Luiz Campolino Lostada (CPF 246.015.869-68), o aproveitamento, para fins de tais concessões, do tempo de atividade rural sem a devida contribuição previdenciária, assegurado por sentenças proferidas pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Florianópolis/SC (fls. 17/22 e 30/32), confirmadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 23/28 e 34/37), cujos acórdãos já transitaram em julgado. 2.Conforme anotado no parecer do representante do Ministério Público, prevalece no TCU o entendimento no sentido de que a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, só é possível mediante a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, mesmo a posteriori, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.212/91 (cf. item 9.4 do Acórdão nº 740/2006TCU-Plenário, com a redação dada pelo Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário). 3.Não obstante essa jurisprudência já consolidada no âmbito da Corte de Contas, é forçoso reconhecer a impossibilidade de determinação que implique violação de decisões judiciais, não podendo o Tribunal de Contas da União exigir que o gestor adote medidas que possam ser tomadas como descumprimento da coisa julgada. 4.De qualquer forma, em relação ao mérito das presentes aposentadorias, entendo caber a aplicação do disciplinamento contido no Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, confirmado pelo Acórdão nº 961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual, em casos do gênero, compete ao Tribunal considerar ilegais os atos concessórios e negar o seu registro, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento dos respectivos proventos. 5.Essa intelecção preserva a independência e a autonomia do Tribunal de Contas da União, para, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 160 garantindo, ao mesmo tempo, o respeito à tutela judicial, pois não se determina a suspensão dos pagamentos por ela garantidos. 6.Assim, reafirma-se que, mesmo na hipótese de a matéria já haver transitado em julgado, o Tribunal não deve declinar de sua competência constitucional de apreciar a legalidade dos atos, máxime porque ele não faz parte da lide, o que lhe afasta a incidência do art. 468 do Código de Processo Civil. Com essas considerações, escusando-me por dissentir das propostas oferecidas pela SEFIP e pelo Ministério Público, voto por que o Tribunal de Contas da União adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de outubro de 2007. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3133/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 006.182/2007-6. 2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria. 3. Interessados: Doraci Teixeira Marques (CPF 343.156.839-49) e Luiz Campolino Lostada (CPF 246.015.869-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, considerar ilegais os atos de aposentadoria em favor de Doraci Teixeira Marques (CPF 343.156.839-49) e Luiz Campolino Lostada (CPF 246.015.869-68), e negar o seu registro; 9.2. dispensar as providências concernentes à cessação dos pagamentos decorrentes dos atos ora considerados ilegais, em face de haver decisão judicial transitada em julgado que assegura o aproveitamento, para fins das presentes concessões, do tempo de atividade rural sem a devida contribuição previdenciária; 9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina e aos interessados. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3133-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO NARDES na Presidência Fui presente: VALMIR CAMPELO Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 161 PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II– CLASSE V – 1ª Câmara TC-011.342/2007-2 Natureza: Aposentadoria Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde Interessado: João Brasil Martins (inicial e alteração) Advogado constituído nos autos: Não há Sumário: PESSOAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE FORMA INDENIZADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA/TCU 74. ILEGALIDADE. 1.É ilegal o ato que, na vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, inclui no cômputo de tempo de serviço período de atividade rural sem a devida comprovação de recolhimento previdenciário à época de sua realização, conforme entendimento firmado pelo Acórdão nº 740/2006-TCU-Plenário, ressalvado o recolhimento posterior de forma indenizada. 2.O cômputo do tempo de inatividade, nos termos da Súmula/TCU nº 74, é admitido apenas para auferimento de aposentadoria proporcional nos limites mínimos de 30/35 avos, se homem, ou de 25/30 avos, se mulher, para aqueles que tenham adquirido o direito a esse beneficio antes da promulgação da EC nº 20/1998, que o extingue. RELATÓRIO Apreciam-se os atos de concessão inicial e alteração de aposentadoria do servidor João Brasil Martins do Ministério da Saúde (MS). 2.O Controle Interno manifesta-se pela legalidade da concessão inicial e de sua alteração. 3.Mediante diligência, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) obteve do MS a documentação de fls. 15/20. O pronunciamento formal do INSS se deu por meio do Ofício nº 347/2006 (fl. 18), ratificando a certidão de tempo de serviço emitida, porém sem se pronunciar sobre as contribuições previdenciárias. 4.Em pareceres uniformes a SEFIP propôs, então, a ilegalidade dos atos, com recusa de seu registro (fls. 21/23). 5.O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Senhora Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifestou sua anuência com a SEFIP, em cota singela (fl. 23, verso). É o relatório. VOTO Como visto no relatório precedente, os atos de concessão presentes nos autos, referentes ao mesmo servidor, contém tempo de serviço rural averbado, não havendo o pronunciamento formal do INSS quanto à comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, apenas sobre a autenticidade da certidão emitida. 2.Tanto a unidade técnica quanto o Ministério Público propõem sejam considerados ilegais os atos. 3.Em relação ao cômputo de tempo de atividade rural sem a comprovação das contribuições previdenciárias feitas à época própria, verifico que a matéria está pacificada no âmbito deste Tribunal, conforme o entendimento firmado pelo Acórdão nº 740/2006-TCU-Plenário, no seu item 9.4: “9.4. firmar o entendimento de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade;” TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 162 4.Assim, comprovada está a irregularidade dos atos ora em exame, sendo aplicável o disposto na Súmula/TCU nº 74 para o servidor, para que complete o tempo mínimo necessário para aposentação (30/35 avos), respeitando o marco temporal de 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998. 5.Ao excluir o tempo rural averbado (8 anos e 4 meses), o servidor deixa de contar com o tempo mínimo necessário para aposentação. Todavia, em consonância com o novel entendimento desta Corte de Contas e com a possibilidade de aplicação da referida súmula, o servidor deverá ser orientado sobre a possibilidade de optar entre: a)aplicar a Súmula /TCU nº 74, para se aposentar com proventos proporcionais (30/35 avos); b)retornar imediatamente à atividade, para completar o tempo necessário para aposentadoria com proventos integrais; ou c)recolher as contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação da atividade rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária, mantendo a aposentadoria com proventos integrais. Ante o exposto, deixando de acolher os pareceres uniformes da SEFIP e do Ministério Público, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de outubro de 2007. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3134/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 011.342/2007-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessado: João Brasil Martins (CPF 046.201.431-20) 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidor do Ministério da Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais as concessões inicial e alteração de aposentadoria ao servidor João Brasil Martins, e recusar o registro dos atos de fls. 2/13; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujos atos foram considerados ilegais; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3. dar ciência ao interessado cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.3.4. orientar o servidor no sentido de que poderá optar entre: 9.3.4.1. aplicar a Súmula/TCU nº 74, para se aposentar com proventos proporcionais (30/35 avos); 9.3.4.2. retornar imediatamente à atividade, para completar o tempo necessário para aposentadoria com proventos integrais; ou TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 163 9.3.4.3. recolher as contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação da atividade rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária, mantendo a aposentadoria com proventos integrais; 9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3134-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO NARDES na Presidência VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II - CLASSE V - 1ª Câmara TC-011.497/2007-6 Natureza: Aposentadoria Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Pernambuco - MS Interessados: Léa do Carmo de Oliveira Correia e Marcos Antônio Pinto Sarinho Advogado constituído nos autos: não há Sumário: PESSOAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ NÃO REMUNERADO À CONTA DO ORÇAMENTO. ILEGALIDADE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS, DE FORMA DESTACADA, DA VANTAGEM DENOMINADA PCSS. ADVENTO DA LEI N.º 11.355/2006. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO. FORMA DE CÁLCULO. COMUNICAÇÃO DO PRESIDENTE. NOVAS ORIENTAÇÕES. LEGALIDADE. 1.É ilegal o cômputo de tempo de aluno-aprendiz com fundamento em certidão que não atenda aos requisitos estabelecidos no Acórdão nº 2.024/2005-TCU-Plenário e na Súmula da Jurisprudência do TCU nº 96. 2.A Lei nº 11.355/2006 regularizou o pagamento do abono pecuniário oriundo da Lei nº 7.686/1988 (PCCS), aos servidores que menciona. Todavia, a parcela deve ser transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, sofrendo tão-somente os reajustes gerais dos servidores públicos federais e sem prejuízo de sua absorção por reajustes futuros concedidos à categoria. 3.As novas orientações imprimidas à apreciação de atos sujeitos a registro, a partir da Comunicação do Sr. Presidente na Sessão Plenária de 6/6/2007, permitem o julgamento pela legalidade e o registro de atos de concessão que apresentem desconformidade material, quando houver sido demonstrado que as irregularidades contidas nos atos originais foram saneadas pela unidade jurisdicionada. RELATÓRIO Apreciam-se atos de concessão de aposentadoria de servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Pernambuco (fls. 2/11). 2. O Controle Interno manifestou-se pela legalidade das concessões. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 164 3.A Analista da SEFIP examinou os fundamentos legais e os respectivos proventos, constatando que (fl. 68): a)a servidora Léa do Carmo de Oliveira Correia averbou tempo de aluna estagiária remunerada, tendo recolhido as respectivas contribuições previdenciárias junto ao Instituto da Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco; b)o servidor Marcos Antônio Pinto Sarinho averbou tempo de aluno-aprendiz, sendo que a certidão emitida pela Secretaria de Educação – Departamento Regional de Educação – Escola Guedes Alcoparado não atendia aos requisitos estabelecidos no Acórdão nº 2.024/2005-TCU-Plenário; e c)nos proventos dos dois servidores constava a parcela PCCS, que, apesar do entendimento deste Tribunal no sentido de sua regularidade após a edição da Lei nº 11.355/2006, ainda estava sendo paga em forma de percentual, o que seria irregular. 4.Concluiu, então, com a anuência do Diretor e do titular da SEFIP, da seguinte maneira (fl. 69): "Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que: a) seja considerada legal a aposentadoria de Léa do Carmo de Oliveira Correia e ilegal a de Marcos Antônio Pinto Sarinho, com a conseqüente recusa de seu registro; b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU n.º 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pela inativa; c) seja determinado ao NEMS/PE que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte: c-1) faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; c-2) passe a pagar, a todos os beneficiários ativos e inativos do órgão, a parcela alusiva ao PCCS sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), independentemente da opção ou não dos interessados pelo enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata a Lei n.º 11.355/2006, promovendo, de outra parte, a paulatina absorção da parcela por ocasião da implantação das novas tabelas de vencimento básico previstas na norma; c-3) promova, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, o ressarcimento dos valores pagos, a título de PCCS, a partir da edição da Lei n.º 11.355/2006, em desconformidade com o disposto no item acima; d) seja esclarecido à entidade que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, livre das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno." 5.O representante do Ministério Público junto ao TCU, Senhor Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, concordou com a proposta da SEFIP pela legalidade do ato de fls. 2/6 e ilegalidade do ato de fls. 7/11. Todavia, discordou da determinação proposta no item "d", pois, ao excluir o tempo averbado como aluno-aprendiz, o servidor não contaria com o tempo suficiente mínimo para aposentadoria proporcional e não seria o caso de aplicação da Súmula/TCU nº 74. Portanto, não caberia a proposta de emissão de novo ato, mas sim a de retorno à atividade. 6.Também considerou dispensáveis as determinações propostas nos itens "c-2" e c-3", uma vez que a vantagem PCCS já estaria sendo paga em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada. 7.Por fim, propôs o alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o eximiria da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso esses não fossem providos (fl. 70). É o relatório. VOTO Como visto no relatório precedente, não há óbices a que o ato de aposentadoria da servidora Léa do Carmo de Oliveira Correia seja considerado legal. 2.Já o ato de concessão de aposentadoria de Marcos Antônio Pinto Sarinho apresenta cômputo de tempo de aluno-aprendiz com fundamento em certidão que não atende aos requisitos estabelecidos no Acórdão nº 2.024/2005-TCU-Plenário e na Súmula da Jurisprudência do TCU nº 96. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 165 3.Esta Corte de Contas tem admitido o cômputo do tempo de aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento (Súmula nº 96/TCU). Entendia-se que essa sistemática havia vigorado até a edição da Lei nº 3.552, de 17/2/1959, que determinou que a remuneração seria por pagamento de encomendas e não mais à conta do Orçamento. Assim, o trabalho realizado por aluno-aprendiz a partir de 17/2/1959 não mais se enquadrava nos casos especificados pela Súmula nº 96/TCU. 4.Essa orientação, no entanto, foi revista por esta Corte de Contas ao proferir o Acórdão nº 2.024/2005 - Plenário, da relatoria do Auditor Lincoln Magalhães da Rocha, quando definiu-se a possibilidade de aproveitamento do tempo de exercício como aluno-aprendiz após a edição da Lei nº 3.552/1959. Veja-se a ementa desse acórdão: “A Lei 3.552/59 não alterou a natureza dos cursos de aprendizagem nem modificou o conceito de aprendiz (a prestação de serviços é inerente ao conceito legal de aprendiz), muito menos possui qualquer disposição que obstaculize o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz como tempo de serviço para fins de obtenção de aposentadoria. Os artigos 2º, 3º e 5º do Decreto-lei 8.590/46, que cuidaram da remuneração do aluno-aprendiz, reportaram-se ao pagamento dessa mão-de-obra, mediante a execução de encomendas, mas nem por isso o referido pagamento deixou de ser à conta do Orçamento da União. A Lei 3.552/59, ao dispor em seu artigo 32, parágrafo único, que os alunos participarão da remuneração decorrente da execução de encomendas, apenas ratificou o que havia sido disposto anteriormente pelo Decreto-lei 8.590/46. Nova inteligência dada à matéria. Possibilidade.” 5.Naquela oportunidade o Ministro Benjamin Zymler, em voto revisor, deixou assente ao examinar os dispositivos legais a respeito do tema, em especial os arts. 1º a 5º do Decreto nº 8.590/1946, que a execução de encomendas constitui condição indispensável para o reconhecimento do tempo de alunoaprendiz para efeito de aposentadoria, senão vejamos: “A simples alegação de que a escola efetuava despesas com o aluno não é suficiente para caracterizar o vínculo de emprego ou a realização de trabalho, condição sine qua non para o cômputo do tempo de serviço. Evidente que todas as escolas, sejam públicas ou particulares, efetuam despesas para o desenvolvimento da atividade docente e amparo ao corpo discente. O que caracteriza o tempo de serviço do aluno-aprendiz não é o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou mesmo de um auxílio financeiro, mas sim a execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros. O pagamento por esses serviços, executados pelo alunoaprendiz pode ser feito por meio de ‘salário’ em espécie - ou parcela da renda auferida com esses serviços, nos termos utilizados pela legislação da época - e ‘salário’ in natura - alimentação, fardamento, alojamento e material escolar, dentre outras possibilidades. O traço que distingue o aluno-aprendiz dos demais alunos não é a percepção de auxílio para a conclusão do respectivo curso, mas a percepção de remuneração como contraprestação a serviços executados na confecção de encomendas vendidas a terceiros.” 6.Com efeito, o Ministro Revisor acompanhou a proposta do Relator, mas propôs a inclusão de orientação acerca dos fundamentos da emissão de certidões de tempo de serviço a serem utilizadas para a obtenção de benefícios, resultando no item 9.3 do Acórdão nº 2.024/2005 - Plenário, nos seguintes termos: “9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas federais de ensino profissionalizante no sentido de que: 9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida; 9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos; 9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares; 9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei n.º 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n.º 8.590, de 8 de janeiro de 1946.” 7.O interessado aposentou-se com proventos proporcionais (30/35 avos), em 9/1/1998, ato inicial a ser julgado apenas agora, tendo sido computados 2 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de aluno-aprendiz. Ao ser excluído esse tempo, o interessado deixa de contar com o tempo mínimo necessário para TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 166 aposentação, devendo, portanto, retornar imediatamente à atividade, a fim de completar o tempo de serviço necessário à obtenção de aposentadoria. 8.Logo, assiste razão ao Senhor Procurador Júlio Marcelo de Oliveira quando propõe que não é cabível a emissão de novo ato. 9.Em relação à parcela PCCS, o entendimento deste Tribunal passou a ser no sentido da sua legalidade, conforme o item 9.2 do Acórdão nº 2.131/2006-TCU-Plenário transcrito no relatório. 10.Conforme o parecer do representante do Ministério Público, a unidade jurisdicionada já procedeu à correção da forma de cálculo da parcela PCCS nos atos dos interessados, que estão percebendo a vantagem denominada "VPNI-§4º, ART.5º, LEI 11490/07". 11.Desse modo, são perfeitamente cabíveis as novas orientações imprimidas à apreciação de atos sujeitos a registro, a partir da Comunicação do Sr. Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues, na Sessão Plenária de 6/6/2007, que permitem o julgamento pela legalidade e o registro de atos de concessão que apresentem desconformidade material, quando houver sido demonstrado que as irregularidades contidas nos atos originais foram saneadas pelo órgão/entidade de origem. Em homenagem aos princípios da eficiência e da racionalidade, assim como da economia processual. 12. O Pleno aprovou, então, as seguintes proposições (Comunicação do Sr. Presidente, Sessão Plenária de 6/6/2007, Ata nº 23, publicada no DOU de 11/6/2007): a) autorizar o registro de todos os atos de concessão que, a despeito de apresentarem impropriedades em sua versão original, formalmente submetida ao Tribunal, já não estejam, no momento de sua apreciação de mérito, dando ensejo a pagamentos irregulares, uma vez que a irregularidade já foi corrigida pela própria Administração; e b) deixar assente que, na hipótese acima, deverão ser expressamente mencionadas na parte dispositiva do respectivo acórdão, a título de ressalva, as falhas identificadas pelo Tribunal, bem como seu saneamento pelo órgão/entidade de origem e eventuais consectários do pagamento irregular. 13.Novamente está certo o Ministério Público quando propõe que são dispensáveis as propostas "c2" e "c-3" feitas pela unidade técnica e transcritas no relatório. Porém, somente a servidora Léa do Carmo de Oliveira Correia poderá ser beneficiada. Assim, acolhendo o parecer do Ministério Público, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de outubro de 2007. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3135/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 011.497/2007-6 2. Grupo II - Classe V – Aposentadoria 3. Interessados: Léa do Carmo de Oliveira Correia (CPF 014.319.784-34) e Marcos Antônio Pinto Sarinho (CPF 076.517.754-49) 4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Pernambuco - MS 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria de Léa do Carmo de Oliveira Correia, apesar de conter a parcela PCCS calculada de forma irregular, tendo em vista o saneamento da irregularidade apontada, bem como os princípios da eficiência, da racionalidade e da economia processual, que TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 167 nortearam as novas orientações imprimidas à apreciação de atos sujeitos a registro a partir da Comunicação do Sr. Presidente na Sessão Plenária de 6/6/2007, Ata nº 23, publicada no DOU de 11/6/2007, e ordenar o registro do ato de fls. 2/6; 9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria de Marcos Antônio Pinto Sarinho, e recusar o registro do ato de fls. 7/11; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.3. editar o ato de reversão do servidor, notificando-o para imediato retorno à atividade a fim de completar o tempo de serviço necessário à obtenção de aposentadoria; 9.4.4. dar ciência ao interessado cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.5. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.6. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3135-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO NARDES na Presidência VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II– CLASSE V – 1ª Câmara TC-001.879/2007-6 Natureza: Pensão Civil Unidade jurisdicionada: Ministério da Fazenda (vinculador) Interessados: Leônidas Dimitrios Kehagias, beneficiário de Dimitrios Leônidas Kehagias; Zeferina Cursino Lopes, beneficiária de Evando Lopes Cursino; e Cândida Vieira de Souza e Flamínio Vieira de Souza, beneficiários de Messias Vieira de Souza Advogado constituído nos autos: não há Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEGALIDADE. É legal ato de concessão de pensão civil, com fundamento no art. 217, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 8.112/1990, cujos beneficiários comprovam dependência econômica. RELATÓRIO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 168 Adoto como relatório o parecer do representante do Ministério Público junto ao TCU, Senhor Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (fls. 126/127): "Trata-se de processo de concessão de pensões civis a dependentes de servidores do Ministério da Fazenda. 2.O controle interno opinou pela legalidade das pensões. 3.A unidade técnica propôs a legalidade dos atos de fls. 2/4, 8/11 e a ilegalidade do ato de fls. 5/7 nos termos da instrução de fls. 124/5. 4.O ato de fls. 5/7 trata da pensão deixada por Evando Lopes Cursino em favor da mãe, sra. Zeferina Cursino Lopes. 5.A fim de atestar a dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor da pensão, foram anexados aos autos os documentos a seguir relacionados: - cópia de documentos pessoais da interessada, identidade, CPF (fl. 18); - cópia da certidão de óbito do ex-servidor (fl. 19); - recibos de tratamento dentário da beneficiária da pensão e condomínio do edifício residencial pagos pelo ex-servidor (fls.20/1); - correspondências e conta de energia elétrica (CEB), comprovando que mãe e filho tinham endereço comum (fls. 22/30); - informação sobre o benefício pago pelo INSS, em favor da interessada, no valor de aproximadamente R$ 130,00, nos meses de dezembro de 1998 a agosto de 1999 (fl. 17); - autodeclaração de dependência econômica da beneficiária da pensão em relação ao ex-servidor, nos termos da Lei 7.115/1983 (fl.37). 6.Observa-se, ainda, dos documentos inseridos nos autos, que a sra. Zeferina Cursino Lopes é viúva, tem 83 anos de idade e percebe do INSS renda mensal vitalícia por idade no valor de um salário mínimo. Por outro lado, não houve, por parte do ex-servidor, a designação formal da beneficiária. 7.O entendimento deste Tribunal é o de que a condição de dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor, para fins de deferimento de pensão civil, deve ser aferida caso a caso, pelos meios probatórios que se considerem suficientes e necessários. (Acórdão 1.333/2006, Primeira Câmara). 8.A Súmula TCU/35 dispõe que 'Não constitui economia própria, excludente da concessão de pensão especial, renda incapaz de proporcionar subsistência condigna.' 9.Sobre a ausência da designação formal da beneficiária, ressalta-se que a Lei 7.115/1983 dispõe no artigo 1º o seguinte: 'Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.' 10.Nos autos do TC-003.745/1999-6, a Secretaria-Geral de Administração, cujo Parecer foi acolhido pelo Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues e culminou na Decisão 750/1999 - Plenário, assim se manifestou: '3. Buscando comprovar a dependência econômica a interessada acostou aos autos os documentos de fls. 2/11, nesse rol inseridos a autodeclaração e o comprovante de co-habitação, em consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas, ex vi da Decisão nº 729/97 - Ata 43/97, assentada nos seguintes termos: '1.4 São ensejadores da comprovação de dependência econômica a autodeclaração, firmada sob as penas da Lei nº 7.115/83, aliada a outras provas documentais, idôneas e suficientes para imprimir firme convicção quanto à veracidade da assertiva, tais como Justificação Administrativa ou Judicial, manutenção de conta-corrente bancária conjunta, comprovação de co-habitação, entre outros;' 4.Pertinente à renda auferida pela requerente, no total de R$ 280,07 (duzentos e oitenta reais e sete centavos), este Tribunal firmou o entendimento no sentido de que 'não constitui economia própria, excludente da concessão da pensão especial, renda incapaz de proporcionar subsistência condigna'. Da mesma forma, por intermédio da Decisão Plenária nº 552/95, adotou-se a tese de que a pensão poderá ser deferida aos beneficiários, independentemente de suas remunerações, 'desde que comprovem, por qualquer meio probatório idôneo e capaz de imprimir firme convicção, sua dependência em relação ao instituidor.' 5. Quanto à designação, informa a Secretaria de Recursos Humanos a inexistência de processo/documento subscrito pela ex-servidora designando a interessada como beneficiária da pensão. (....) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 169 8. À luz da documentação colacionada aos autos e ante a argumentação ora expendida, a Secretaria de Recursos Humanos propõe o deferimento do pedido, considerando 'o estado de invalidez da interessada e a constatação de que a documentação probatória apresentada guarda similaridade com aquelas que, em oportunidades pretéritas, foram julgadas, pelo Egrégio Plenário, bastantes para comprovar a dependência econômica, de molde a viabilizar a concessão de benefício pensional, independentemente da designação formal do beneficiário.' 11.Mediante a Decisão 526/2002- Plenário, este Tribunal, na mesma linha de entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (RE n° 240.209/PE, DJ 19/06/2000, RE n° 176.405/RS, DJ 23/02/1999), deliberou que “a falta de designação formal dos beneficiários não afasta a possibilidade do recebimento do benefício pensional, tendo em vista que a norma não tem o propósito de preservar a vontade do servidor falecido, mas, fundamentalmente, de proteger a família, não obstante ser aquele ato a forma de melhor expressar a vontade do servidor, mas que não afasta outros meios para essa comprovação.” 12.Ao ver do Ministério Público, a documentação inserida nos autos e relacionada no item 5 deste Parecer comprova a dependência econômica da sra. Zeferina Cursino Lopes em relação ao filho Evando Lopes Cursino, não obstante a ausência da designação formal e da percepção, por parte dela, de renda mensal vitalícia por idade, no valor de um salário mínimo. 13.Pelo exposto, manifesta-se o Ministério Público pela legalidade e registro do ato de fls. 5/7. 14.Quanto às demais concessões aquiesce à proposição apresentada pela unidade técnica." É o relatório. VOTO Trata-se de atos de concessão de pensão civil em favor de Leônidas Dimitrios Kehagias, beneficiário de Dimitrios Leônidas Kehagias; Zeferina Cursino Lopes, beneficiária de Evando Lopes Cursino; e Cândida Vieira de Souza e Flamínio Vieira de Souza, beneficiários de Messias Vieira de Souza, ex-servidores do Ministério da Fazenda. 2.A SEFIP propôs a legalidade das pensões instituídas por Dimitrios Leônidas Kehagias e Messias Vieira de Souza, em razão da comprovação de dependência econômica dos seus beneficiários; e a ilegalidade da pensão instituída por Evando Lopes Cursino, uma vez que não considerou a documentação apresentada como suficiente para a referida comprovação. 3.O representante do Ministério Público junto ao TCU, cujo parecer está transcrito na íntegra no relatório precedente, discordou da proposta da SEFIP quanto à pensão instituída por Evando Lopes Cursino, propondo sua legalidade. 4.Assiste toda razão ao Senhor Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. Adoto, portanto, seu parecer como minhas razões de decidir. 5.De fato, não são a falta de designação formal (requisito que nem é exigido pela Lei nº 8.112/1190 para os casos do inciso I, alínea "d") e a percepção de um salário mínimo como renda mensal vitalícia por idade, pago pelo INSS, razões suficientes para descaracterizarem a dependência econômica da mãe do servidor Evando Lopes Cursino, que restou comprovada pela documentação apresentada e analisada pelo Controle Interno. 6.Assim, é legal ato de concessão de pensão civil, com fundamento no art. 217, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 8.112/1990, cuja beneficiária comprova dependência econômica. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público junto ao TCU, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de outubro de 2007. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3136/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC - 001.879/2007-6 2. Grupo II – Classe V – Pensão Civil TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 170 3. Interessados: Leônidas Dimitrios Kehagias (CPF 046.289.421-53), beneficiário de Dimitrios Leônidas Kehagias (CPF 400.733.351-34); Zeferina Cursino Lopes (CPF 399.969.481-53), beneficiária de Evando Lopes Cursino (CPF 112.939.501-49); e Cândida Vieira de Souza (CPF 592.585.436-53) e Flamínio Vieira de Souza (CPF 066.090.826-34), beneficiários de Messias Vieira de Souza (CPF 223.635.481-91) 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Fazenda (vinculador) 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de pensão civil em favor de Leônidas Dimitrios Kehagias, beneficiário de Dimitrios Leônidas Kehagias; Zeferina Cursino Lopes, beneficiária de Evando Lopes Cursino; e Cândida Vieira de Souza e Flamínio Vieira de Souza, beneficiários de Messias Vieira de Souza, e ordenar o registro dos atos de fls. 2/11; 9.2. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3136-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO NARDES na Presidência VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I– CLASSE V – 1ª Câmara TC-022.010/2007-0 Natureza: Pensão Civil Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Minas Gerais - MS Interessados: Fatme Auarek Ferreira, beneficiária de Antônio Ferreira de Souza; Deolinda Rosa de Souza, beneficiária de Edimir Teixeira de Souza; Sônia Abdo de Moura Reis, beneficiária de Eduvaldo de Moura Reis; José Novato de Andrade, Valdinei Carlos de Almeida Barros Andrade e Carlos Alberto de Almeida Barros Andrade, beneficiários de Enedil Andrade; Lucy da Silva Oliveira, beneficiária de José Wilson de Olivieira; Maria Neide da Costa Matoso e Lucas da Costa Matoso Galuppo, beneficiários de Marcelo Dayrell Galuppo; Maria José de Jesus, beneficiária de Maria Eunice de Sousa; e João Jerônimo Gonçalves, beneficiário de Nair Maria Gonçalves Advogado constituído nos autos: não há Sumário: PESSOAL. GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS DE FORMA INTEGRAL EM PENSÕES CIVIS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ILEGALIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 171 É ilegal a concessão das gratificações GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002, e GESST, instituída pela Lei nº 10.971/2004, de forma integral em aposentadoria com proventos proporcionais, sendo que as únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização são: Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, vantagem Pessoal dos “Quintos” e vantagem consignada no art. 193 da Lei n.º 8.112/90. RELATÓRIO Apreciam-se atos de concessão de pensão civil em favor de Fatme Auarek Ferreira, beneficiária de Antônio Ferreira de Souza; Deolinda Rosa de Souza, beneficiária de Edimir Teixeira de Souza; Sônia Abdo de Moura Reis, beneficiária de Eduvaldo de Moura Reis; José Novato de Andrade, Valdinei Carlos de Almeida Barros Andrade e Carlos Alberto de Almeida Barros Andrade, beneficiários de Enedil Andrade; Lucy da Silva Oliveira, beneficiária de José Wilson de Olivieira; Maria Neide da Costa Matoso e Lucas da Costa Matoso Galuppo, beneficiários de Marcelo Dayrell Galuppo; Maria José de Jesus, beneficiária de Maria Eunice de Sousa; e João Jerônimo Gonçalves, beneficiário de Nair Maria Gonçalves, ex-servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Minas Gerais (fls. 2/5, 14/30 e 35/47). 2.O Controle Interno manifesta-se pela legalidade das concessões. 3.O Analista da SEFIP examinou os fundamentos legais e os respectivos benefícios, constatando que os instituidores das pensões em exame percebiam aposentadorias concedidas proporcionalmente ao tempo de serviço. Contudo, as gratificações GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002, e GESST, instituída pela Lei nº 10.971/2004, estavam sendo pagas de forma integral. Propôs, com a concordância do Diretor, a ilegalidade dos atos e a recusa de seus registros (fls. 48/50). 4.O Senhor Secretário, concordando com a proposta de encaminhamento, por seus fundamentos, observou que a vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/2003 também estava sendo paga integralmente, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal e com precedente do Supremo Tribunal Federal (fl. 51). 5.O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Senhora Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, concordou em cota singela (fl. 51, verso). É o relatório. VOTO Como visto no relatório precedente, tanto a unidade técnica quanto o Ministério Público junto ao TCU propõem sejam considerados ilegais os atos em exame. 2.Assiste razão ao Analista responsável pela instrução quando expõe que as únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a vantagem Pessoal dos “Quintos” e a vantagem consignada no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990. Assim, os referidos atos devem ser julgados ilegais. 3.Dessa forma, as gratificações GDASST e GESST, e a vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/2003 devem ser proporcionalizadas, em novos atos a serem submetidos à apreciação deste Tribunal, para que as concessões possam prosperar. Ante o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da SEFIP e do Ministério Público junto ao TCU, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de outubro de 2007. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3137/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 022.010/2007-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Pensão Civil TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 172 3. Interessados: Fatme Auarek Ferreira (CPF 954.134.646-49), beneficiária de Antônio Ferreira de Souza (CPF 102.269.076-00); Deolinda Rosa de Souza (CPF 344.300.326-53), beneficiária de Edimir Teixeira de Souza (CPF 000.367.141-00); Sônia Abdo de Moura Reis (CPF 711.990.986-04), beneficiária de Eduvaldo de Moura Reis (CPF 103.596.306-00); José Novato de Andrade (CPF 379.851.916-15), Valdinei Carlos de Almeida Barros Andrade (CPF 072.014.376-40) e Carlos Alberto de Almeida Barros Andrade (CPF 061.494.896-71), beneficiários de Enedil Andrade (CPF 193.520.856-04); Lucy da Silva Oliveira (CPF 576.470.546-00), beneficiária de José Wilson de Olivieira (CPF 015.804.776-15); Maria Neide da Costa Matoso (CPF 277.566.376-15) e Lucas da Costa Matoso Galuppo (CPF 064.103.336-25), beneficiários de Marcelo Dayrell Galuppo (CPF 003.151.686-68); Maria José de Jesus (CPF 761.702.506-82), beneficiária de Maria Eunice de Sousa (CPF 131.595.696-91); e João Jerônimo Gonçalves (CPF 494.042.296-87), beneficiário de Nair Maria Gonçalves (CPF 327.850.896-34) 4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Minas Gerais MS 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais os atos de concessão de pensão civil em favor de Fatme Auarek Ferreira, beneficiária de Antônio Ferreira de Souza; Deolinda Rosa de Souza, beneficiária de Edimir Teixeira de Souza; Sônia Abdo de Moura Reis, beneficiária de Eduvaldo de Moura Reis; José Novato de Andrade, Valdinei Carlos de Almeida Barros Andrade e Carlos Alberto de Almeida Barros Andrade, beneficiários de Enedil Andrade; Lucy da Silva Oliveira, beneficiária de José Wilson de Olivieira; Maria Neide da Costa Matoso e Lucas da Costa Matoso Galuppo, beneficiários de Marcelo Dayrell Galuppo; Maria José de Jesus, beneficiária de Maria Eunice de Sousa; e João Jerônimo Gonçalves, beneficiário de Nair Maria Gonçalves, e recusar o registro dos atos de fls. 2/5, 14/30 e 35/47; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos, escoimados da irregularidade verificada, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal; 9.3.3. dar ciência aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3137-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO AUGUSTO NARDES na Presidência 173 VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I– CLASSE V – 1ª Câmara TC-023.629/2007-0 Natureza: Pensão Civil Unidade jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de São Paulo - MS Interessada: Olympia Ebrantina Barreto Maia, beneficiária de Antônio Maria Filho Advogado constituído nos autos: não há Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. VANTAGENS. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE MESMA NATUREZA. ILEGALIDADE. É ilegal a utilização de mesmo tempo de serviço para fundamentar o pagamento das vantagens denominadas "bienal" e "adicional por tempo de serviço", uma vez que ambas possuem a mesma natureza. RELATÓRIO Trata-se de ato de concessão de pensão civil em favor de Olympia Ebrantina Barreto Maia, beneficiária de Antônio Maria Filho, ex-servidor do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de São Paulo (fls. 1/4). 2. O Controle Interno emitiu parecer pela legalidade da concessão. 3.A Analista da SEFIP examinou os fundamentos legais e as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, constatando a inclusão nos proventos das vantagens "DEC.JUD.TR.JUL" (bienal) e "ADC TP SER.30%" (adicional por tempo de serviço). 4.Citou, ainda, jurisprudência desta Casa no sentido de, além da vantagem "bienal" ser incompatível com a Lei nº 8.112/1990, também é espécie de adicional por tempo de serviço, não podendo ser paga cumulativamente com a vantagem então prevista no art. 67 da mesma lei, uma vez que ambas possuem a mesma natureza. 5.Propôs, então, a ilegalidade do ato, com recusa de seu registro, em instrução que contou com a aprovação do Diretor Técnico e do Secretário da SEFIP (fls. 7/8). 6.O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Senhora Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou sua concordância com a unidade técnica, em cota singela (fl. 8, verso). É o relatório. VOTO Como visto no relatório precedente, houve a ocorrência de irregularidade no ato de concessão de pensão civil em favor de Olympia Ebrantina Barreto Maia, beneficiária de Antônio Maria Filho. 2.Tanto a SEFIP quanto o Ministério Público propõem seja considerado ilegal o ato. 3.De fato, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que é ilegal a utilização de mesmo tempo de serviço para fundamentar o pagamento das vantagens denominadas "bienal" e "adicional por tempo de serviço", uma vez que ambas possuem a mesma natureza. Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes e voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de outubro de 2007. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 174 VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3138/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC - 023.629/2007-0 2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil 3. Interessada: Olympia Ebrantina Barreto Maia (CPF 648.836.988-15), beneficiária de Antônio Maria Filho (CPF 260.812.968-49) 4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de São Paulo - MS 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em favor de Olympia Ebrantina Barreto Maia, beneficiária de Antônio Maria Filho, e recusar o registro do ato de fls. 1/4; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa até eventual emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; 9.3.3. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3138-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO NARDES na Presidência Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral VALMIR CAMPELO Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 175 GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara TC-010.224/2004-0 Natureza: Aposentadoria. Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene. Interessados: Geraldo Soares Braga (CPF 002.339.354-87), Gilvanete Reis de Lima (CPF 043.211.894-20), Gilvanildo Luiz de Figueiredo (CPF 054.120.214-68), Godofredo de Vasconcelos (CPF 006.178.064-20), Hugo de Almeida (CPF 000.998.054-72), Ivanildo Benedito da Silva (CPF 034.588.144-34), Jaldemar Ribeiro Pimentel (CPF 042.667.304-20), Joaquim Tavares Bezerra (CPF 004.653.484-91), José Adelson Oliveira da Silva (CPF 103.913.204-91), José Alexandre Pedrosa de Oliveira (CPF 076.613.984-00), José Cabral da Silva (CPF 012.811.784-20), José Carlos Daniel de Alcântara (CPF 006.156.254-87), José Eduardo Souza Cruz (CPF 005.067.454-49), José Edvaldo dos Santos (CPF 006.632.984-15), José Francisco dos Santos Filho (CPF 002.158.305-63), José Geraldo Wanderley (CPF 000.858.804-00), José Heloiso Leite (CPF 062.313.574-49), José Izidro da Costa (CPF 001.918.685-15), José Manoel Nipo (CPF 002.264.164-53), José Paulo de Almeida (CPF 014.780.36400), José Roberto dos Santos (CPF 054.491.204-78), José Rufino Bezerra (CPF 040.883.524-91), José Salviano Soares Filho (CPF 014.341.874-20), José Severino da Silva (CPF 078.218.324-72), José Vital do Carmo (CPF 055.727.544-04), José Wilton Ramos (CPF 003.719.044-04), José Vieira Neto (CPF 063.855.404-72), Jurandir Medeiros de Brito (CPF 128.416.844-15), Juvina do Nascimento Assis (CPF 020.567.044-04), Luciene Rodrigues de Menezes (CPF 005.204.114-04). Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: APOSENTADORIA. PESSOAL. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. INCLUSÃO NOS PROVENTOS, DE FORMA DESTACADA, DA GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA POR MEIO DO DECRETO-LEI Nº 2.374/1987, POSTERIORMENTE ABSORVIDA PELA REMUNERAÇÃO FIXADA NA LEI Nº 7.923/1989. ILEGALIDADE. 1. É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem referente a planos econômicos, concedida mediante sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial. 2. A partir da Lei nº 7.923/1989, os servidores da Sudene não mais fazem jus ao pagamento da gratificação de trinta e três por cento, incidente sobre o salário básico, concedida pelo Decreto-lei nº 2.374/1987. RELATÓRIO Trata-se de atos de concessão inicial de aposentadoria de ex-servidores vinculados à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, encaminhados a esta Corte, para apreciação, por intermédio do sistema Sisac, conforme sistemática definida pela Instrução Normativa TCU nº 44/2002 (fls. 1/150). 2.Transcrevo, a seguir, a instrução lavrada pela Analista responsável pelo exame do processo no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (fls. 184/188), cuja proposta de encaminhamento contou com a anuência do corpo diretivo da unidade técnica, bem assim da representante do Ministério Público/TCU: “Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e resolveu diligenciar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para fins de obtenção de cópia das sentenças judiciais com certificado de trânsito em julgado que ampararam o pagamento da vantagem de 26,05% a Jaldemar Ribeiro Pimentel (RT 1166/91) e a José Carlos Daniel de Alcântara (RT 2675/89); bem como de justificativas para a inclusão da gratificação de 33% nos proventos dos servidores da extinta Sudene. Em resposta, foi enviado o expediente de fl. 152, acompanhado dos elementos de fls. 153/175. Na oportunidade, o órgão esclareceu que os esclarecimentos quanto ao pagamento da gratificação de 33% ficam prejudicados, ante a ausência da relação do nome dos servidores mencionados no Ofício 5598/2004 (fls. 151). Relativamente à URP, após analisarmos detidamente a documentação apresentada, entendemos inexistir, atualmente, sustentação para a inclusão destacada da referida parcela nos rendimentos dos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 176 interessados. É que, embora tenham eles de fato obtido sentença judicial favorável à percepção da URP, a ser implementada a partir de fevereiro/1989, os efeitos desse decisum há muito se exauriram, ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei nº 2335/1987) e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos. Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da Justiça Trabalhista. Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie: ‘Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial.’ Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC-015.175/1983-9): ‘Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. (...) A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.’ Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende do Enunciado nº 322 do TST: ‘Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP’s, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)’ Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, cuja ementa reproduzimos: ‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’ Portanto, se corretamente executada, a sentença judicial concessiva da URP apenas importaria o pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1989. A partir daí, qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras, deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de forma destacada aos reclamantes a título de ‘URP – 26,05%’, a partir de janeiro/1990, além de caracterizar bis in idem, ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o pretexto de prestar-lhe obediência. A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC-852.651/1997-0, ‘não se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’, invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei nº 2.335/1987 [cujo suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria mesmo ser integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua concessão quando da data-base imediatamente posterior.’ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 177 De outra parte, ainda sobre a questão, importa salientar que, no mês de janeiro de 1991, ocorreu a alteração do regime jurídico dos servidores celetistas da Administração Federal, caso dos servidores da Sudene. Consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunais trabalhistas (v.g.: RXOFROAG 30522002-921-21-40, TST – Tribunal Pleno – Sessão de 2/10/2003, DJ de 07/11/2003), faleceria, com isso, competência material à Justiça do Trabalho para projetar os efeitos da sentença sobre o novo regime. Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pela Sudene para calcular o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro/89, qual seja, a aplicação do índice de 26,05% sobre as demais parcelas componentes da remuneração dos interessados, inclusive aquelas instituídas posteriormente, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, já sob o regime da Lei nº 8.112/1990. Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2.639/2004 – 2ª Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais ‘deve ser feita com base em valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores’. Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad aeternum de determinados índices sobre parcelas integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003: ‘É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.’ É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos totais. Assim, ainda que se tenha por subsistente – nos dias hoje – a rubrica questionada, não há como reconhecer legitimidade no critério utilizado pela Sudene para calcular seu valor. O procedimento correto da Administração seria, quando muito, destacar a vantagem da remuneração e pagá-la sob a forma de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sob pena de se promover a incidência de pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos dos beneficiários. No que se refere à gratificação de 33% incidente sobre o vencimento básico dos servidores da Sudene, tem-se a registrar que mencionada vantagem foi instituída pelo Decreto-lei 2365/87 em favor dos ocupantes de cargos e empregos efetivos, de nível superior, nos quadros e tabelas dos órgãos da Administração Federal direta, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, dos Territórios e das autarquias federais. Em seguida, o Decreto-lei 2374/1987 disciplinou que referida gratificação seria concedida aos integrantes da Tabela de Pessoal da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste, no percentual de 33%, incidente sobre o salário base. Posteriormente, a Lei 7923/1989 concedeu reajuste, a título de reposição salarial, aos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, incluídas as de regime especial, nas fundações públicas e nos extintos territórios. Na ocasião, fixou o valor das respectivas remunerações, às quais ficariam absorvidas as gratificações e outras vantagens recebidas, conforme as Tabelas dos Anexos I a XIX, excluídas as autarquias em regime especial. Convém registrar que a Lei 3692/1959, ao criar a extinta Sudene como entidade de natureza autárquica, não explicitou que ela estivesse sob regime especial. Assim, tratando-se de autarquia simples, seus servidores, com o advento da Lei 7923/1989, não mais fariam jus ao pagamento destacado da parcela. De outra parte, quanto à forma de cálculo da gratificação, cabem aqui as mesmas ponderações anteriores relativas à inexistência de direito adquirido a regime de vencimentos. Sendo assim, na linha de raciocínio dos Acórdãos 301/2006 e 393/2006, ambos da Primeira Câmara, entre outros, a inclusão dessa vantagem nos atos de concessão de aposentadoria dos ex- TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 178 servidores da Sudene, arrolados nestes autos, apresenta-se irregular, vez que a entidade não se enquadra na exceção indicada no caput do art. 2º da Lei 7923/1989. Nos atos de fls. 6/10, 61/65, 66/70, 71/75, 81/85, 91/95, 101/105, 106/110, 111/115, 121/125, 131/135, a rubrica sob o código de fundamento legal 8633-2 decorre do disposto no art. 4º, § 3º, da Lei 8.270/91. E a rubrica 8610-3, nos atos de fls. 51/55, 126/130, 141/145 e 146/150, decorre do art. 192, inciso II, da Lei 8112/90. Ambas as parcelas parecem-nos regular. Consta, no ato de fls. 76/80, a vantagem ‘opção’. De acordo com os dados extraídos do Siape às fls. 179/183, o inativo exerceu funções comissionadas por período igual a cinco anos ininterruptos e, conforme registro de fls. 76 (campo 25), tinha tempo para aposentadoria. Sendo assim, a parcela apresenta-se regular. Porém, a rubrica ‘33 S/OPÇÃO’ parece-nos irregular, pelas razões anteriormente descritas, visto que a vantagem decorre da aplicação do índice de 33% (de que trata o Decreto-lei 2365/87) sobre a ‘opção’ (que trata o art. 192 da Lei 8.112/1990). Conclusão Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, propomos que: a) sejam considerados ilegais os atos de fls. 1/150, com a conseqüente recusa de seu registro; b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos inativos; c) seja determinado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; d) seja esclarecido à entidade que: d.1) as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da(s) irregularidade(s) verificada(s), nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; d.2) os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários.” É o Relatório. VOTO De conformidade com os pareceres emitidos nos autos, entendo que todos os atos de concessão inicial de aposentadoria constantes do processo, referentes aos ex-servidores vinculados à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, padecem de vícios ensejadores do julgamento pela ilegalidade. 2.De início, verifico que constam dos atos referentes aos ex-servidores Jaldemar Ribeiro Pimentel (fls. 31/35) e José Carlos Daniel de Alcântara (fls. 56/60) parcelas oriundas de plano econômico (URP26,05%), concedidas mediante sentenças judiciais que não determinam explicitamente a incorporação definitiva da vantagem. 3.Sobre o tema, o entendimento pacífico desta Corte de Contas é no sentido de que tais percentuais não se incorporam aos salários, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº 322 da Súmula de Jurisprudência do E. TST. 4.Como bem esclarecido na instrução da unidade técnica, este Tribunal, para casos semelhantes, tem considerado ilegais os atos concessórios, determinando a sustação dos pagamentos indevidos, no caso de a decisão judicial não dispor expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial subseqüente. 5.Ademais, cabe o esclarecimento de que o prazo de incidência da vantagem relativa à URP decorre da legislação aplicável, qual seja, o Decreto-Lei nº 2.335/1987. Referida norma, em seu art. 8º, estatui TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 179 expressamente que a concessão de tal reajuste se deve a título de simples antecipação salarial. 6. No caso do ato de fls. 56/60, observo que a Reclamação Trabalhista nº 2.675/1989 já foi analisada por esta Corte no âmbito do TC-885.752/1997-1, conforme Acórdão nº 1.994/2004-TCU-2ª Câmara, do qual se extrai a seguinte informação: “verifica-se na inicial (fls. 302/307) que foi requerida ‘a incidência nos salários de fevereiro de 89 do percentual de 26,05% ...’ e ‘diferenças salariais vencidas e vincendas...’ (fl. 307). Na sentença da 2ª JCJ foram deferidos os pedidos (fl. 311). Não há nas mencionadas decisões judiciais menção expressa no sentido de que a parcela concedida deveria ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, devendo, assim, prevalecer o entendimento consubstanciado na Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegais os atos concessórios e determinar a sustação dos pagamentos indevidos.” 7. A sentença proferida no âmbito da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Recife/PE não determinou que a parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 fosse paga aos reclamantes após o reajuste salarial subseqüente. Determinou, na verdade, que o referido percentual incidisse sobre o salário de fevereiro de 1989, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, com seus respectivos reflexos sobre direitos trabalhistas. Portanto, tal percentual deveria, desde aquela época, estar integrado à remuneração ou proventos dos interessados. 8. No caso do ato de fls. 31/35, a documentação referente à Reclamação Trabalhista nº 1.166/1991 (fls. 167/168) apenas indica que “fazem jus os empregados ao reajuste salarial nos meses de abril e maio/88 e fevereiro/89, correspondente às URPs daqueles meses, com reflexos nos reajustes posteriores e nas demais parcelas”, não determinando a incorporação definitiva do aludido percentual. 9.O que se verifica naquele ato de concessão de aposentadoria, assim como no de fls. 56/60, é o pagamento do percentual relativo à URP de fevereiro de 1989 - 26,05% - incidindo, como parcela destacada na composição dos proventos, sobre o somatório das demais rubricas que os integram, evidenciando que o reajuste, que deveria incidir uma só vez sobre o salário do mês de janeiro de 1989, foi transformado em uma vantagem permanente, cuja base de cálculo passou a ser o somatório das parcelas pagas aos reclamantes, mesmo aquelas agregadas à respectiva remuneração posteriormente à própria decisão judicial, a exemplo da GAE, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. 10. O Supremo Tribunal Federal, apontando claramente no sentido de que os servidores não têm direito a mecanismos de cálculo das parcelas que compõem sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade de seus vencimentos, proferiu Acórdão no RE 241884/ES, assim ementado: “É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.’ 11. Portanto, a metodologia pela qual a parcela referente à URP, no percentual de 26,05%, vem sendo calculada e paga aos interessados configura virtual descumprimento dos termos da referida sentença judicial, constituindo, por si, elemento suficiente e bastante para configurar a irregularidade de seu pagamento. 12. A segunda irregularidade apontada pela Sefip e constante de todos os atos do processo, diz respeito ao pagamento da gratificação instituída pelos Decretos-leis nºs 2.365/1987 e 2.374/1987, após a sua absorção pela Lei nº 7.923/1989. O tema já foi objeto de diversas deliberações por parte desta Corte de Contas, que considerou ilegais aposentadorias de servidores da Sudene em razão do referido pagamento, a exemplo das Decisões nºs 127/2000, 262/2002 e 479/2002 e dos Acórdãos nºs 1.504/2003, 662/2004 e 665/2004, 629/2005 e 978/2004, todos da 1ª Câmara, com destaque para o excerto a seguir transcrito, extraído do Voto condutor do Acórdão nº 237/2004-1ª Câmara, da lavra do Ministro Marcos Bemquerer Costa: “6. Convém registrar que o benefício em foco foi instituído pelo Decreto-lei nº 2.365/1987, no percentual de 33% incidente sobre o vencimento básico do servidor, concedido aos ocupantes de cargos ou empregos efetivos, de nível superior, dos quadros e tabelas dos órgãos da Administração Federal direta, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, dos Territórios e das autarquias federais. 7. Posteriormente, o Decreto-lei nº 2.374/1987 concedeu a referida gratificação aos servidores integrantes da Tabela de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, consoante os termos de seu art. 1º. 8. Ocorre que adveio a Lei nº 7.923/1989, a qual, ao tempo em que concedeu 26,06% a título de reajuste salarial aos servidores públicos, dispôs o seguinte, in verbis: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 180 ‘Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na Administração Direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei n.º 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei. (...) § 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.’ 9. Sendo a extinta Sudene autarquia, mas não gozando da qualificação de ‘especial’, à ela se aplica o contido no § 2º do art. 2º da Lei nº 7.923/1989, de forma a concluir que a gratificação instituída pelo Decreto-lei nº 2.374/1987 foi absorvida pelas remunerações constantes das tabelas a que faz referência o referido dispositivo legal. 10. Insta ressaltar que a Lei nº 7.923/1989 tinha por destinatários os servidores civis e militares do Poder Executivo na Administração Direta, nas Autarquias (à exceção das autarquias especiais), nas Fundações Públicas e nos extintos Territórios, estabelecendo, para todos eles, entre os quais se encontravam os servidores da Sudene, a forma de remuneração, nos termos dos anexos da Lei. Note-se que em tais anexos não permaneceu a indigitada gratificação. As tabelas relativas às remunerações dos servidores de níveis superior, médio e auxiliar, vinculados ao PCC (Leis nº 5.645/1970 e 6.550/1978), entre os quais figuram os servidores da Sudene, consubstanciam o Anexo I (fls. 30/31 do vol. 1), que apresenta remuneração como uma parcela única denominada vencimento ou salário, não comportando, portanto, a concessão de nenhuma outra gratificação ou vantagem.” 13.Questionado a respeito da inclusão dessa gratificação nos proventos de aposentadoria dos servidores arrolados nestes autos, o Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão limitou-se a informar acerca da impossibilidade de prestar a informação solicitada. 14.Diante do exposto, manifesto-me de acordo com os pareceres exarados nos autos, cujos fundamentos incorporo a essas razões de decidir, no sentido de considerar ilegais todos os atos em exame, negando-lhes os respectivos registros. 15.De conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, impende determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para quem foi transferida a responsabilidade pela administração e pagamento de inativos e pensionistas da autarquia, conforme art. 21, § 3º, da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24/08/2001, que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como orientá-lo acerca da possibilidade da emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas nos autos. 16.Outrossim, considero oportuno que a Sefip proceda à verificação do cumprimento da referida determinação, representando a este Tribunal, caso necessário. 17.Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 9 de outubro de 2007. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3139/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC - 010.224/2004-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Geraldo Soares Braga (CPF 002.339.354-87), Gilvanete Reis de Lima (CPF 043.211.894-20), Gilvanildo Luiz de Figueiredo (CPF 054.120.214-68), Godofredo de Vasconcelos (CPF 006.178.064-20), Hugo de Almeida (CPF 000.998.054-72), Ivanildo Benedito da Silva (CPF 034.588.144-34), Jaldemar Ribeiro Pimentel (CPF 042.667.304-20), Joaquim Tavares Bezerra (CPF 004.653.484-91), José Adelson Oliveira da Silva (CPF 103.913.204-91), José Alexandre Pedrosa de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 181 Oliveira (CPF 076.613.984-00), José Cabral da Silva (CPF 012.811.784-20), José Carlos Daniel de Alcântara (CPF 006.156.254-87), José Eduardo Souza Cruz (CPF 005.067.454-49), José Edvaldo dos Santos (CPF 006.632.984-15), José Francisco dos Santos Filho (CPF 002.158.305-63), José Geraldo Wanderley (CPF 000.858.804-00), José Heloiso Leite (CPF 062.313.574-49), José Izidro da Costa (CPF 001.918.685-15), José Manoel Nipo (CPF 002.264.164-53), José Paulo de Almeida (CPF 014.780.36400), José Roberto dos Santos (CPF 054.491.204-78), José Rufino Bezerra (CPF 040.883.524-91), José Salviano Soares Filho (CPF 014.341.874-20), José Severino da Silva (CPF 078.218.324-72), José Vital do Carmo (CPF 055.727.544-04), José Wilton Ramos (CPF 003.719.044-04), José Vieira Neto (CPF 063.855.404-72), Jurandir Medeiros de Brito (CPF 128.416.844-15), Juvina do Nascimento Assis (CPF 020.567.044-04), Luciene Rodrigues de Menezes (CPF 005.204.114-04). 4. Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene. 4.1. Vinculação: Ministério da Integração Nacional. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão inicial de aposentadoria referentes a ex-servidores vinculados à extinta Sudene. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os atos referentes aos ex-servidores Geraldo Soares Braga (fls. 1/5), Gilvanete Reis de Lima (fls. 6/10), Gilvanildo Luiz de Figueiredo (fls.11/15), Godofredo de Vasconcelos (fls. 16/20), Hugo de Almeida (fls. 21/25), Ivanildo Benedito da Silva (fls. 26/30), Jaldemar Ribeiro Pimentel (fls. 31/35), Joaquim Tavares Bezerra (fls. 36/40), José Adelson Oliveira da Silva (fls. 41/45), José Alexandre Pedrosa de Oliveira (fls. 46/50), José Cabral da Silva (fls. 51/55), José Carlos Daniel de Alcântara (fls. 56/60), José Eduardo Souza Cruz (fls. 61/65), José Edvaldo dos Santos (fls. 66/70), José Francisco dos Santos Filho (fls. 71/75), José Geraldo Wanderley (fls. 76/80), José Heloiso Leite (fls.81/85), José Izidro da Costa (fls. 86/90), José Manoel Nipo (fls. 91/95), José Paulo de Almeida (fls. 96/100), José Roberto dos Santos (fls. 101/105), José Rufino Bezerra (fls. 106/110), José Salviano Soares Filho (fls. 111/115), José Severino da Silva (fls. 116/120), José Vital do Carmo (fls. 121/125), José Wilton Ramos (fls. 126/130), José Vieira Neto (fls. 131/135), Jurandir Medeiros de Brito (fls. 136/140), Juvina do Nascimento Assis (fls. 141/145), e Luciene Rodrigues de Menezes (fls. 146/150), negando-lhes os respectivos registros; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência da notificação, do inteiro teor desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam providos; 9.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, orientar a entidade acerca da possibilidade da emissão de novos atos dos interessados, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU; 9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 182 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3139-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara TC-017.693/2004-0. Natureza: Aposentadoria. Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ-ES). Interessados: Corina Pessoa de Abreu (CPF 042.721.881-00), Creusa Martins Coelho (CPF 239.959.987-04), Déa Grega Milhomens Lopes (CPF 159.007.888-81), Eunice de Souza Batista (CPF 010.238.727-30), Jaci de Souza Novellino (CPF 345.975.307-20), Jair Marino (CPF 334.429.407-53), Lia Macedo de Almeida (CPF 193.718.887-68), Lourdes de Paiva Dreyfuss (CPF 298.127.717-00), Maria Ignez da Rocha Neves (CPF 100.387.447-91), Maria José Sagulo Borges de Aquino (CPF 074.180.60700), Nadja Maria Carvalho de Goes (CPF 072.429.567-49), Ronaldo Bastos da Silva (CPF 852.739.02720), Sônia Maria de Santa Marinha Pastorino (CPF 346.461.677-00), Tanyra Vargas de Almeida Magalhães (CPF 022.589.357-68), Tereza Emilia Claverol (CPF 045.750.327-00), e Yvone da Costa Teixeira Gomes (CPF 021.622.617-15). Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE QUINTOS E “OPÇÃO”. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO Nº 2.076/2005 - TCU - PLENÁRIO. LEGALIDADE. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM RELATIVA À DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO FIXADA PELA LEI Nº 9.421/1996 E AQUELA DECORRENTE DA LEI Nº 9.030/1995, ACRESCIDA DE GRATIFICAÇÕES EXTRAORDINÁRIA E JUDICIÁRIA. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GATA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.421/1996. ILEGALIDADE. 1. Segundo o entendimento contido no Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário, é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei n. 8.911/1994, aos servidores que, até 18/1/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade. 2. A incorporação de vantagens econômicas deferidas em sentenças judiciais não deve extrapolar a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, não se incorporando, portanto, à remuneração do servidor, a menos que orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial. 3. É indevido o pagamento da vantagem pessoal decorrente da diferença entre os valores dos cargos em comissão fixados pela Lei nº 9.030/1995 e os valores das funções comissionadas instituídas pela Lei nº 9.421/1996, acrescidos das gratificações extraordinária e judiciária. 4. O pagamento indevido da parcela mencionada no item antecedente gera a necessidade de reposição dos respectivos valores, pagos a partir do mês de outubro de 2000, posterior à prolação da Decisão nº 756/2000-Plenário, levada ao conhecimento de todos os órgãos do Poder Judiciário da União, conforme precedentes desta Corte. 5. É ilegal o pagamento da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA, deferida por sentença judicial baseada em regime jurídico antigo, após o enquadramento do ex-servidor na nova carreira instituída pela Lei nº 9.421/1996. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 183 RELATÓRIO Trata-se de atos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria de ex-servidores vinculados ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES), com parecer do Controle Interno pela legalidade. 2.Constituído o processo por intermédio do Sistema Sisac, nos moldes estabelecidos na Instrução Normativa TCU 44/2002, o Sr. Analista responsável pela instrução do feito, no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, lançou a instrução de fls. 207/212, a seguir reproduzida, com os ajustes de forma que julgo pertinentes: “Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e, com a finalidade de dirimir dúvidas, encaminhou o Ofício nº 5555/2004 (fl. 99) ao órgão de origem no sentido encaminhar a este Tribunal cópias de documentos e informações. Em resposta à citada diligência, o TRF da 1ª Região apresentou a documentação de fls. 100/206 e, após análise, temos a informar o que se segue. Nos atos dos servidores Corina Pessoa de Abreu (fls. 2/7), Déa Grega Milhomens Lopes (fls. 13/17), Jaci Souza Novellino (fls. 24/29 e 30/35), Nadja Maria Carvalho de Goes (fls. 65/70), Creusa Martins Coelho (fls. 8/12), Lia Macedo de Almeida (fls. 42/47), Maria Ignez da Rocha Neves (fls. 54/58), Sônia Maria de Santa Marinha Pastorino (fls. 76/81), Lourdes de Paiva Dreyfuss (fls. 48/53), Maria José Sagulo Borges de Aquino (fls. 59/64) e Tereza Emilia Claverol (fls. 87/92), está inserida a vantagem do art. 2º da Lei nº 8.911/94, denominada ‘opção’. Em se tratando da parcela ‘opção’, com a edição do Acórdão n º 2.076/2005 - Plenário, a questão foi definitivamente assentada no âmbito desta Corte. Assim, com relação a essa vantagem, os atos constantes deste processo, encontram-se em condição de serem apreciados pela legalidade por parte do Tribunal. Sobre o ato de aposentadoria da servidora Yvone da Costa Teixeira Gomes (fls. 93/98), ressalta-se que a concessão da vantagem opção foi calculada com base na Função Comissionada (FC 8), sendo que a inativa exerceu a referida função por um período de 01 (um) ano. A lei somente permitia carrear à aposentadoria a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, se exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. Concernente a inclusão da parcela ‘DIF PES L 9.421/96’, oriunda da aplicação equivocada da Lei nº 9.030/95 no âmbito do Poder Judiciário, nos proventos dos servidores Corina Pessoa de Abreu (fls. 2/7), Nadja Maria Carvalho de Goes (fls. 65/70) e Jaci Souza Novelino (fls. 30/35), o órgão de origem esclarece, às fls. 103/104, que o Conselho da Justiça Federal resolveu estender administrativamente aos servidores os efeitos da decisão proferida pelo STJ no Processo Administrativo nº 325/96, no sentido de resguardar aos servidores aposentados até 28.02.95, data imediatamente anterior aos efeitos financeiros da Lei nº 9.030/95, o direito adquirido decorrente da opção pela remuneração do vencimento do cargo efetivo (art. 2º da Lei nº 8.911/94), acrescido da vantagem de 55% da Gratificação de Desempenho de Função (GADF), devidamente atualizadas em razão do aumento gerado pela citada Lei nº 9.030/95, e, ainda, a extensão da fórmula de cálculo aos servidores ativos ou inativos que se encontrassem no exercício do cargo em comissão DAS 4, 5 e 6 até 17.04.95. Esclarece ainda, à fl. 103, que com o advento da Lei nº 9.421/96, os servidores ativos e inativos beneficiados com a decisão acima teriam decréscimo em suas remunerações ou proventos. Em razão disso o CJF, em sessão de 24/03/97, estabeleceu que a diferença compensatória de eventual decesso decorrente do enquadramento dos servidores no respectivo Plano de Carreiras deveria ser paga a título de Diferença Pessoal - Lei nº 9.421/96, com os efeitos de 01.01.97. O Conselho da Justiça Federal, em resposta à consulta formulada pelo TRF da 4ª Região acerca da continuidade do pagamento da referida vantagem, em face de manifestação contrária do TCU em processos individuais de aposentadoria, decidiu declarar insubsistente a decisão proferida no citado Processo Administrativo nº 97240014, e, consequentemente, revogou a decisão que autorizou o pagamento da vantagem pessoal da opção DAS 4, 5 ou 6. Em vista disso, os servidores tratados nestes autos impetraram Mandado de Segurança, obtendo decisão liminar favorável à continuidade da percepção do benefício. Como ainda não há decisão definitiva de mérito, os atos devem ser julgados ilegais, sem determinação para sustação das parcelas indevidas. Tal providência apenas deverá ser adotada ao final do processo judicial, quando então deverão, inclusive, serem repostas as quantias havidas a mais, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 184 As sentenças judiciais que determinaram o pagamento da vantagem denominada URP (26,05%) às inativas Nadja Maria Carvalho de Góes (fls. 65/70) e Tereza Emilia Claverol (fls. 87/92) transitaram em julgado (fls. 124 e 141). As autoridades competentes, nos autos dos processos judiciais, concederam a incorporação do percentual de 26,05% sobre os proventos e vencimentos dos autores, de fevereiro de 1989, inclusive mantendo-se os valores reajustados nos rendimentos subsequentes e parcelas atrasadas (113/126 e 127/133). A propósito, após analisarmos detidamente a documentação apresentada, entendemos inexistir, atualmente, sustentação para a inclusão destacada da referida parcela nos rendimentos das interessadas. É que, embora tenham elas de fato obtido uma sentença judicial favorável à percepção da URP, a ser implementada a partir de fevereiro/89, os efeitos desse decisum há muito se exauriram, ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/87) e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos. Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da Justiça Trabalhista. Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie: ‘Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide.’ (Os grifos não são do original.) Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC-015.175/1983-9): ‘Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. A tutela jurisdicional foi exaurida com o deferimento da parcela relativa ao IPC de março de 1990 mais a parcela residual de fevereiro de 1990 até a data-base seguinte, e qualquer incorporação desse valor após o reajuste anual da categoria seria indevido e afrontaria a própria sentença judicial. A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.’ Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende do Enunciado nº 322 do TST: ‘Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP’s, previstos legalmente como antecipação, são devidos tãosomente até a data-base de cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)’ Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, cuja ementa reproduzimos: ‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’ Portanto, se corretamente executada, a sentença judicial concessiva da URP apenas importaria o pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1989. A partir daí, qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras, deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de forma TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 185 destacada aos reclamantes a título de ‘URP – 26,05%’, a partir de janeiro/1990, além de caracterizar ‘bis in idem’, ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o pretexto de prestar-lhe obediência. A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC-852.651/1997-0: ‘não se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’, invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei nº 2.335/87 [cujo suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria mesmo ser integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua concessão quando da data-base imediatamente posterior.’ Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pelo TRF da 2ª Região para calcular o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro/89, qual seja, a aplicação do indíce de 26,05% sobre a remuneração das interessadas, exceto os quintos e a opção. Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2.639/2004 – 2ª Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais ‘deve ser feita com base em valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores’. Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad eternum de determinados índices sobre parcelas integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003: ‘É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.’ É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos totais. Assim, ainda que se tenha por subsistente – nos dias hoje – a rubrica questionada, não há como reconhecer legitimidade no critério utilizado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região para calcular seu valor. O procedimento correto da Administração seria, quando muito, destacar a vantagem da remuneração e pagá-la sob a forma de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sob pena de se promover a incidência de pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos das beneficiárias. Consta das fls. 142/150 a sentença judicial que concedeu a gratificação de Atividade Técnico Administrativa às servidoras Lia Marcelo de Almeida (fls. 42/47, Tereza Emília Claverol (fls. 87/92) e Yvone da Costa Teixeira Gomes (fls. 93/98). Sobre esse assunto, o Ministro Relator Ubiratan Aguiar, na Decisão 140/2002 - Segunda Câmara, assim se manifestou: ‘ 3.Verifica-se que, com o enquadramento da servidora inativa na carreira de Analista Judiciário, instituída pela Lei nº 9.421, de 24.12.96, não é mais possível o recebimento da vantagem decorrente de decisão judicial concedida anteriormente à vigência da lei, uma vez que as novas carreiras não guardam nenhuma relação com os fatos e fundamentos que conduziram àquela decisão judicial. A inativa somente poderia continuar percebendo tal vantagem se tivesse optado, nos termos do art. 22 da referida lei, por permanecer no antigo cargo, o qual comporia quadro em extinção’. Como os atos de alteração de aposentadoria das inativas ocorreram depois do advento da Lei nº 9.421/96, a inclusão da GATA nos seus proventos apresenta-se irregular. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região informa, à fl. 102, que os servidores com sentenças e/ou decisões com trânsito em julgado para URP (26,05%) e GATA não percebem mais em seus proventos as TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 186 respectivas vantagens, desde a edição da Lei nº 10.475/02, uma vez que as parcelas decorrentes de decisões judiciais foram absorvidas pelos novos valores, com base no art. 6º da mencionada Lei e Resolução nº 234/2002, do STF, D.J. de 15.07.2002. Ainda sobre o ato de aposentadoria de Yvone da Costa Teixeira Gomes, vale esclarecer a divergência de informações registradas nos campos 13 (Tempo no cargo – 05 anos ) e Tempo de serviço no órgão (00a 09m 12d). De acordo com as fls.198/206, a ex-servidora aposentou-se em 26.09.90, no cargo de Técnico Judiciário, cujo ato de aposentadoria foi registrado pelo TCU (fl.198); na época em que ocorreu a concessão a legislação vigente não exigia tempo determinado no cargo. Quanto à incorporação da URV no percentual de 11,98% nos proventos da inativa Sônia Maria de Santa Marinha Pastorino, vale informar, conforme as notícias veiculadas nos jornais, que esse percentual foi incorporado na remuneração dos servidores do STF e STJ e de outros Tribunais. Também, em Sessão de 05.10.2004, Ata 35, 1ª Câmara, o Tribunal de Contas da União julgou legal a inclusão da URV (11,98%) no benefício pensional da interessada Mara Mary Manica (TC n.º 002.498/2003-1). Os atos de aposentadoria dos servidores Eunice de Souza Batista (fls. 18/23), Jair Marino (fls. 36/41), Ronaldo Bastos da Silva (fls. 71/75) e Tanyra Vargas de Almeida Magalhães (fls. 82/86) encontram-se desprovidos de irregularidades. Vale registrar que os atos de concessão inicial de aposentadoria dos servidores Jaci de Souza Novellino (TC nº 003.377/92-0), Lia Macedo de Almeida (TC nº 012.769/2002-1), Maria Ignez da Rocha Neves (TC nº 018.566/94-4), Creusa Martins Coelho (TC nº 005.524/95-4), Jaci de Souza Novellino (TC nº 000.225/91-6) foram considerados legais por este Tribunal. Entretanto, o ato de aposentadoria inicial da inativa Tereza Emilia Claverol (TC nº 008.713/95-2) foi apreciado pela ilegalidade. O ato de concessão inicial da aposentadoria da servidora Nadja Maria Carvalho de Goes (TC nº 019.701/2003-5) foi examinado por esta Secretaria com proposta de ilegalidade e encontra-se no Gabinete do Ministro Augusto Nardes. Conclusão Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que: a) sejam considerados legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria dos servidores Creusa Martins Coelho (fls. 8/12), Déa Grega Milhomens Lopes (fls. 13/17), Eunice de Souza Batista (fls. 18/23), Jaci de Souza Novellino - ato nº 2-078210-1-04-1999-000001-4 (fls. 24/29), Jair Marino (fls. 36/41), Lourdes de Paiva Dreyfuss (fls. 48/53), Maria Ignez da Rocha Neves (fls. 54/58), Maria José Sagulo Borges de Aquino (fls. 59/64), Ronaldo Bastos da Silva (fls. 71/75), Sônia Maria de Santa Marinha Pastorino (fls. 76/81), Tanyra Vargas de Almeida Magalhães (fls. 82/86); e b) sejam considerados ilegais, com a conseqüente recusa de registro, os atos de Corina Pessoa de Abreu (fls. 2/7), Jaci de Souza Novellino - ato nº 2-078210-1-04-1999-000002-2 (fls. 30/35), Lia Macedo de Almeida (fls. 42/47), Nadja Maria Carvalho de Goes (fls. 65/70), Tereza Emilia Claverol (fls. 87/92), Yvone da Costa Teixeira Gomes (fls. 93/98); c) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos interessados; d) seja determinado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, exceto para os atos de concessão de Corina Pessoa de Abreu e Jaci de Souza Novellino; e) seja esclarecido ao TRF da 2ª Região que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.” 3.O Diretor e o Secretário da Sefip, divergindo em parte da proposição do Analista, consoante o parecer de fls. 214/215, assim se manifestaram: “Tendo em vista a proposta de encaminhamento de fl. 212, consideramos apropriado tecer os seguintes comentários sobre a parcela denominada ‘opção’ constante em alguns dos atos de aposentadoria sob apreciação. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 187 Esta Corte, por meio do Acórdão nº 2.076/2006-Plenário, revendo seu anterior entendimento (consubstanciado no Acórdão nº 589/2005-Plenário), deixou assente que ‘é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade’ (item 9.3.1). Objetivamente, com esse decisum, foi suprimida, para a concessão da parcela, a exigência anterior de que o beneficiário também tivesse implementado, até a data de 19/1/1995, os requisitos para aposentação em qualquer modalidade. Pelo que se colhe do voto condutor do Acórdão nº 2.076/2005, de autoria do Exmo. Sr. Ministro Valmir Campelo, o fundamento para tanto seria a possível inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.624/98, porquanto ‘esse dispositivo afronta preceito constitucional estabelecido no inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna. (...) A única exigência que fazia o art. 193 da Lei nº8.112/90 era o exercício de função comissionada por cinco anos continuados ou dez interpolados. Não exigia o tempo de serviço para aposentadoria. Dessa forma, não poderia uma lei do ano de 1998, posterior à aquisição do direito (19/1/1995), prejudicar o direito à vantagem do art. 193, fazendo inserir – retroativamente e em afronta ao transcrito preceito constitucional – uma exigência que não constava do dispositivo revogado.’ Assim, afastado o marco temporal fixado no art. 7º da Lei nº 9.624/98, compreendemos que, salvo melhor juízo, para percepção da parcela ‘opção’, além do preenchimento dos requisitos fixados no art. 193 do RJU até o dia 19/1/1995, data da derrogação do dispositivo, faz-se necessário, concomitantemente, o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, haja vista a redação dada ao art. 40, § 3º, da Carta Magana, in verbis: ‘Art. 40, § 3º. Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.’ (grifamos) A propósito, consideramos pertinente salientar que, após a edição das Decisões nº 481/1997 e 565/1997, prolatadas anteriormente à EC nº 20/1998, esta Corte, respondendo a Consulta formulada pelo Superior Tribunal de Justiça, já havia firmado o entendimento, de caráter normativo para toda a Administração, de que, ‘no regime da Lei nº 9.527, de 10/12/97, inexiste fundamento jurídico que ampare a possibilidade de os servidores do Poder Judiciário carrearem aos proventos de aposentadoria o benefício de que trata o art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96’ (Decisão nº 753/1999-Plenário, item 8.2, alínea ‘a’.). No voto condutor deste último decisum, o eminente Ministro Guilherme Palmeira, a par de estender o mesmo raciocínio, por analogia, à ‘opção’ referida no art. 2º da Lei nº 8.911/94, consignou expressamente que ‘a Decisão nº 481/97 – Plenário deixou de produzir efeitos a partir da publicação da MP nº 1.595-14, convalidada pela Lei nº 9.527/97, sendo resguardadas apenas as situações legitimamente constituídas até 10/11/97.’ Essa, aliás, foi a conclusão cujo corolário se viu materializado na resposta de caráter normativo supra-referida. Com efeito, ante as significativas alterações das normas de regência da matéria efetuadas pela MP nº 1.595-14/1997 e, mais nitidamente, pela Emenda Constitucional nº 20 (ambas, frisamos, posteriores às Decisões nº 481 e nº 565/97 – TCU – Plenário), não se apresenta razoável pretender que concessões irregulares da vantagem ‘opção’ – particularmente aquelas ocorridas a partir de 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20) – tenham se dado com esteio em orientação desta Corte. Posto isso, atendo-nos às concessões de que cuidam estes autos, observamos que: a) as servidoras de que tratam os atos de fls. 2/7, 13/17, 24/29, 30/35 e 87/92 haviam preenchido, até 19/1/95, os requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/90 e igualmente satisfaziam, até 16/12/1998, os requisitos necessários à aposentação; b) as servidoras de que tratam os atos de fls. 8/12, 42/47, 48/53, 54/58, 59/64 e 76/81 não haviam preenchido, até 19/1/95, os requisitos do art. 193 do RJU, conquanto satisfizessem, em 16/12/98, os requisitos para aposentação; e, c) a servidora de que trata o ato de fls. 93/98 havia preenchido, até 19/1/95, os requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/90 e igualmente satisfazia, até 16/12/1998, os requisitos necessários à aposentação; contudo, a ela foi concedida a parcela ‘opção’, referente a função comissionada exercida por período inferior a dois anos, contrariando o disposto no art. 193, in fine, do RJU. Assim, no tocante ao pagamento da ‘opção’, apenas os atos indicados na alínea ‘a’, acima, apresentam-se regulares. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 188 Quanto aos demais aspectos suscitados na instrução, manifestamo-nos de acordo com o posicionamento adotado pelo Sr. Analista. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que: a) sejam considerados legais, para fins de registro, os atos de fls. 13/17, 18/23, 24/29, 36/41, 71/75 e 82/86; b) sejam considerados ilegais, com a conseqüente recusa de registro, os atos de fls. 2/7, 8/12, 30/35, 42/47, 48/53, 54/58, 59/64, 65/70, 76/81, 87/92 e 93/98; c) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos interessados; d) seja determinado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES) que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade omissa; e e) seja esclarecido ao Órgão que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da (s) irregularidade (s) verificada (s), nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.” 4.O representante do MP/TCU, em sua manifestação de ofício (fl. 216), anuiu à proposta do Analista, nos seguintes termos: “Este representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento formulada pelo ACE/SEFIP às fls. 207/212, lembrando que, consoante o item 9.3.2 do Acórdão nº 2.076/2005 – Plenário, foram resguardados os atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs 481/97 – Plenário e 565/97 – Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão nº 844/2001 – Plenário (DOU de 25/10/2001). 2. No tocante à exigência de dois anos de exercício na função para o percebimento da parcela de opção, conforme exposto pela unidade técnica (fl. 207), convém transcrever excerto do Voto condutor do Acórdão nº 224/2006-1ª Câmara: ‘16. (...) à exigência de exercício de dois anos para incorporação da função de maior valor, dentre as exercidas pelo servidor, é certo que a exclusão dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Decisões nºs 481/1997 e 565/1997, ambas do Plenário, da abrangência da determinação constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001-Plenário, com a redação dada pelo Acórdão nº 2.076/2005-Plenário, indica que, nestes casos, também aquela exigência deve ser relevada, tendo em vista que as Decisões em comento, ao permitirem a opção para servidores que possuíssem, na data da aposentadoria, apenas um quinto incorporado, obviamente permitiram a concessão de tal vantagem no valor de função exercida por menos de dois anos’.” É o Relatório. VOTO Examinam-se, neste processo, atos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria referentes a ex-servidores vinculados ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES), em que foram verificadas as seguintes ocorrências: a) pagamento de quintos cumulados com a parcela denominada “opção”; b) pagamento destacado de antecipações salariais decorrentes de planos econômicos (URP); c) pagamento da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA após a vigência da Lei nº 9.421/1996; e d) percepção de vantagem referente à diferença entre a remuneração fixada pela Lei nº 9.421/1996 e aquela decorrente da Lei nº 9.030/1995, acrescida de gratificação judiciária. 2.De conformidade com o parecer emitido pelo Sr. Analista, que contou com a anuência do representante do MP/TCU, entendo que os atos referentes aos ex-servidores Creusa Martins Coelho (fls. 8/12), Déa Grega Milhomens Lopes (fls. 13/17), Eunice de Souza Batista (fls. 18/23), Jaci de Souza Novellino (fls. 24/29), Jair Marino (fls. 36/41), Lourdes de Paiva Dreyfuss (fls. 48/53), Maria Ignez da Rocha Neves (fls. 54/58), Maria José Sagulo Borges de Aquino (fls. 59/64), Ronaldo Bastos da Silva (fls. 71/75), Sonia Maria de Santa Marinha Pastorino (fls. 76/81) e Tanyra Vargas de Almeida Magalhães (fls. 82/86), devem ser considerados legais, com ordem para os respectivos registros. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 189 3.Excetuando-se o último ato mencionado (fls. 82/86; aposentadoria compulsória, aos 70 anos de idade, tendo sido cumpridas todas as exigências aplicáveis à espécie), consta dos demais atos citados no item anterior a ocorrência referente à parcela de quintos cumulada com a vantagem “opção”, encontrando-se em consonância com o recente entendimento desta Corte de Contas acerca da matéria, consubstanciado no Acórdão nº 2.076/2005 – Plenário. E no ato de fls. 76/81 encontra-se inclusa a parcela relativa à URV (11,98%), concedida mediante sentença judicial, questão já pacificada no âmbito desta casa, como bem anotado pelo ilustre Ministro Ubiratan Aguiar ao se manifestar no voto condutor do Acórdão 983/2004-Segunda Câmara, in verbis: “A aplicação do percentual de 11,98% na tabela de remuneração dos servidores do Poder Judiciário, Lei 9.421/96, resultado da conversão em URV, é feita com base em decisão do Supremo Tribunal Federal, nas Adins 2.321-7 e 2.323-0, que indeferiu medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, razão pela qual entendemos não ser cabível questionamento sobre tal pagamento.” 4.Quanto ao ato inicial referente a Corina Pessoa de Abreu (fls. 2/7), em que foi verificada a inclusão indevida de parcela referente à diferença entre a remuneração fixada pela Lei nº 9.421/1996 e aquela decorrente da Lei nº 9.030/1995, acrescida de gratificação judiciária, entendo que o Tribunal pode proferir, desde já, julgamento pela ilegalidade, com negativa do respectivo registro. Tal pagamento encontra-se em desacordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal (Decisão 250/1999-Plenário e Acórdãos 115/2003-Plenário, 332/2003-Plenário, 922/2005-2ª Câmara). Sobre o assunto, pertinente trazer a lume excerto do Voto apresentado pelo eminente Ministro Humberto Guimarães Souto, que deu suporte à Decisão 58/2000-Plenário: “Em relação ao pagamento de vantagem pessoal decorrente da diferença entre os valores dos cargos em comissão fixados pela Lei nº 9.030/1995 e os valores das Funções Comissionadas correspondentes, instituídas pela Lei nº 9.421/1996, considero-o desprovido de fundamentação legal, primeiramente, por não estar prevista em lei; além disso, não houve qualquer tipo de decréscimo salarial por parte dos ocupantes de cargos em comissão. A forma de cálculo da opção prevista na Lei nº 8.911/1994 (55% vencimento do DAS + 100% Representação Mensal + 55% GADF) não pode ser utilizada para os DAS 4, 5 e 6, após o advento da Lei nº 9.030/1995, nem mesmo para os inativos, conforme já entendeu este Tribunal (Decisão nº 284/98-2ª Câmara). Considerando os valores da opção prevista na Lei nº 9.030/1995 e os valores vigentes a partir de 1º de janeiro de 1997, data dos efeitos financeiros da Lei nº 9.421/1996, não houve decréscimo. O pagamento dessa ‘vantagem pessoal’ já foi considerado incabível por este Tribunal (Decisão nº 604/1999- Plenário, Relator Min. Guilherme Palmeira).” 5.Acerca dos atos de alteração referentes aos ex-servidores Jaci de Souza Novellino (fls. 30/35) e Nadja Maria Carvalho de Góes (fls. 65/70), em que verifico a irregularidade mencionada no item anterior, também o julgamento deve ser pela ilegalidade e negativa de registro. Quanto aos atos de alteração em favor de Lia Macedo de Almeida (fls. 42/47), Tereza Emilia Claverol (fls. 87/92) e Yvone da Costa Teixeira Gomes (fls. 93/98), constam pagamentos de parcela já considerada ilegal por esta Corte de Contas, consistente na Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA deferida por sentença judicial baseada em regime jurídico antigo, após o enquadramento do ex-servidor na nova carreira instituída pela Lei nº 9.421/1996. E para o ato de fls. 65/70 ainda consta o pagamento indevido da vantagem denominada ‘URP’, decorrente de plano econômico e incorporada mediante sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial. 6.Em que pese o parecer do Sefip informar, à fl. 211, que os servidores com sentenças e/ou decisões judiciais com trânsito em julgado não estão mais recebendo, desde a edição da Lei nº 10.475/2002, as parcelas relativas à URP e GATA, esclareço que o entendimento deste Tribunal (Acórdãos nºs 1.348/2003-1ª Câmara, 1.648/2003- 2ª Câmara e 2.966/2003-1ª Câmara) é no sentido de que não cabe considerar legal ato de aposentadoria em virtude de correção posterior dos seus cálculos, demonstrada em comprovante de rendimentos, tendo em vista que a correção que venha a ser feita no comprovante de rendimentos do servidor inativo é incapaz de transmudar, em legalidade, a ilegalidade estampada no ato de aposentação. 7.Nesse sentido, a concessão deve ser apreciada em relação ao momento em que ocorre, ou seja, conforme o contido no respectivo ato concessório. Assim, o fato de determinada rubrica não estar agora sendo paga ao servidor ou pensionista não torna legal a ilegalidade estampada no ato, se for ela indevida. Portanto, entendo que o julgamento deve ser pela ilegalidade dos atos em que estão consignadas ditas parcelas, e também dos atos de alteração em que consta pagamento referente à diferença entre a remuneração fixada pela Lei nº 9.421/1996 e aquela decorrente da Lei nº 9.030/1995. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 190 8.Consta do parecer da Sefip o registro de que a parcela relativa à diferença individual de enquadramento, paga à ex-servidora Corina Pessoa de Abreu (fls. 2/7), foi concedida mediante mandado de segurança, pendente de decisão definitiva de mérito. Nesse contexto, entendo que o TCU, ao julgar ilegal o ato, deve abster-se de determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES), nos termos do art. 262 do Regimento Interno, que faça cessar, de imediato, os pagamentos indevidos decorrentes da parcela protegida pelo manto da res judicata. 9. No entanto, tão logo desconstituído o provimento judicial, a devolução dos valores é conseqüência natural da reversão do julgado. Nesse ínterim, o TCU tem entendido que o pagamento indevido da parcela de que trata o item anterior gera a necessidade de reposição dos respectivos valores, pagos a partir do mês de outubro de 2000, posterior à prolação da Decisão nº 756/2000 - Plenário, levada ao conhecimento de todos os órgãos do Poder Judiciário da União, conforme precedentes desta Corte (Acórdãos nº 161/2007 e nº 2.771/2007, ambos da 1ª Câmara), razão pela qual deve ser endereçada ao órgão de origem determinação nesse sentido, mas para implementação somente após cessarem os efeitos do provimento judicial especificamente quanto ao ato de fls. 2/7. 10. Considero oportuno, também, que a Sefip proceda à verificação do cumprimento das determinações alvitradas, representando a este Tribunal, caso necessário. 11.Por fim, cabe esclarecer que o julgamento das presentes alterações de aposentadoria (atos referentes a Jaci de Souza Novellino, fls. 30/35; Lia Macedo de Almeida, fls. 42/47; Nadja Maria Carvalho de Góes, fls. 65/70; Tereza Emilia Claverol, fls. 87/92; e Yvone da Costa Teixeira Gomes, fls. 93/98, não ofende a Súmula Vinculante n. 3 do Supremo Tribunal Federal, consoante recente entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 08/08/2007, mediante o Acórdão n. 1.551/2007 - TCU. Dessa forma, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 9 de outubro de 2007. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3140/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-017.693/2004-0. 2. Grupo: II; Classe de assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Corina Pessoa de Abreu (CPF 042.721.881-00), Creusa Martins Coelho (CPF 239.959.987-04), Déa Grega Milhomens Lopes (CPF 159.007.888-81), Eunice de Souza Batista (CPF 010.238.727-30), Jaci de Souza Novellino (CPF 345.975.307-20), Jair Marino (CPF 334.429.407-53), Lia Macedo de Almeida (CPF 193.718.887-68), Lourdes de Paiva Dreyfuss (CPF 298.127.717-00), Maria Ignez da Rocha Neves (CPF 100.387.447-91), Maria José Sagulo Borges de Aquino (CPF 074.180.60700), Nadja Maria Carvalho de Góes (CPF 072.429.567-49), Ronaldo Bastos da Silva (CPF 852.739.02720), Sônia Maria de Santa Marinha Pastorino (CPF 346.461.677-00), Tanyra Vargas de Almeida Magalhães (CPF 022.589.357-68), Tereza Emilia Claverol (CPF 045.750.327-00), e Yvone da Costa Teixeira Gomes (CPF 021.622.617-15). 4. Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria de ex-servidores vinculados ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 191 9.1. considerar legais os atos em favor de Creusa Martins Coelho (fls. 8/12), Déa Grega Milhomens Lopes (fls. 13/17), Eunice de Souza Batista (fls. 18/23), Jaci de Souza Novellino (fls. 24/29), Jair Marino (fls. 36/41), Lourdes de Paiva Dreyfuss (fls. 48/53), Maria Ignez da Rocha Neves (fls. 54/58), Maria José Sagulo Borges de Aquino (fls. 59/64), Ronaldo Bastos da Silva (fls. 71/75), Sonia Maria de Santa Marinha Pastorino (fls. 76/81) e Tanyra Vargas de Almeida Magalhães (fls. 82/86), ordenando-lhe os respectivos registros; 9.2. considerar ilegais os atos referentes à Corina Pessoa de Abreu (fls. 2/7), Jaci de Souza Novellino (fls. 30/35), Lia Macedo de Almeida (fls. 42/47), Nadja Maria Carvalho de Góes (fls. 65/70), Tereza Emilia Claverol (fls. 87/92), e Yvone da Costa Teixeira Gomes (fls. 93/98), negando-lhes os respectivos registros; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES) que: 9.3.1. faça cessar, excetuando-se o ato referente à Corina Pessoa de Abreu (fls. 2/7), os pagamentos decorrentes dos demais atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da notificação, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. acompanhe o desfecho da ação judicial movida pela ex-servidora Corina Pessoa de Abreu e suspenda, tão logo desconstituída a sentença concessiva, o pagamento da vantagem referente à diferença individual; 9.3.4. providencie, em conseqüência do disposto nos subitens 9.3.1 e 9.3.3, o ressarcimento ao erário dos valores indevidamente recebidos a partir de 1º/10/2000, a título de “DIFIN OPÇÃO FC-09”, relativamente aos atos considerados ilegais; 9.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, orientar o TRF 2ª Região (RJ/ES) acerca da possibilidade de emitir novos atos em substituição aos ora impugnados, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU; 9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3140-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara TC-852.167/1997-0 (c/9 volumes). Natureza: Aposentadoria. Entidade: Universidade Federal do Ceará – UFCE. Interessados (nome e CPF): Adonias Rodrigues Augusto, 058.129.413-00; Albertina Sá de Andrade, 054.170.403-63; Aldo Frota Nogueira, 000.466.633-04; Antônio Benito Carneiro, 010.126.73391; Antônio Medeiros Gurgel, 023.043.093-72; Deoclécio Antônio Scherer, 059.353.770-04; Gerardo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 192 Peixoto Maia, 048.963.863-53; Heliomar Abraão Maia, 023.677.348-87; José Albérsio de Araújo Lima, 001.088.713-04; José Faustino de Sousa, 074.230.203-20; José Laurindo Freire, 013.819.463-72; José Lopes Pinheiro, 014.187.423-68; Maílde Carlos do Rego, 028.778.053-87; Manoel Perboyre Gomes Castelo, 013.807.373-20; Marcos Vinícius Assunção, 001.136.543-91; Maria Dulce Sousa Castelo, 090.689.533-20; Maria Ivoni Pereira de Sá, 002.085.903-15; Nelly Lopes Ferreira, 059.472.193-87; Raimundo Gomes da Silva, 054.184.703-10; Wagner Barreira Filho, 001.051.553-49. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA COM BASE NA PORTARIA MEC Nº 474/1987. OPÇÃO DE FC. PLANO ECONÔMICO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. VANTAGEM DO ART. 192, I, DA LEI 8.112/1990. ILEGALIDADES. NEGADO REGISTRO. 1. Considera-se ilegítima a incorporação de quintos de funções comissionadas cujos valores tenham por referência a Portaria MEC nº 474/1987, os quais não estejam sendo pagos como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI e obedecido o marco temporal de 31/10/1991. 2. É assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no artigo 2º da Lei 8.911/1994, aos servidores que, até a data de 18/1/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei 8.112/1990. 3. É ilegal o ato concessório de aposentadoria que inclui no cálculo dos proventos, de forma destacada, a vantagem denominada "Plano Collor - 84,32%", mediante sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial, por consistir tal parcela em simples antecipação salarial a ser compensada na data base do servidor, tendo, portanto, caráter temporário. 4. É ilegal, na aposentadoria especial de professor, a utilização de de tempo de serviço prestado em atividades outras que não as exclusivamente de magistério. 5. É ilegal a concessão da vantagem do art. 192, inciso I, da Lei 8.112/1990, a beneficiário que não conte com tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais, em 14/10/1996, data de publicação da MP nº 1.522, que revogou o referido artigo. RELATÓRIO Trata-se de processo consolidado de atos de concessão inicial de aposentadoria a ex-servidores da Universidade Federal do Ceará – UFCE, fls. 1/40. 2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip examinou os autos e exarou a instrução que transcrevo a seguir, fls. 48/50, com alguns ajustes de forma: “Os atos constantes deste processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac. Esta unidade técnica efetuou diligência à Universidade solicitando cópia de sentenças judiciais, bem como as razões para o parecer do Controle Interno pela ilegalidade de algumas concessões. Da análise da documentação enviada, observamos que a FC judicial foi paga com base em sentença judicial e os quintos concedidos com base no art. 62 [2º] da Lei 8.911/1994 e o parecer do Controle Interno pela ilegalidade das concessões dos atos de fls. 5/6, 7/8, 9/10, 13/14, 15/16, 17/18, e 25/26 foi em razão de ter sido concedido quintos calculados na forma de FC, ao invés de CD. Informamos que foram encaminhadas cópias dos mandados de segurança que autorizaram o pagamento de FC, não transitados em julgado. Quanto aos 55% da opção sobre a FC, não tem amparo legal, considerando que não está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. Esclarecemos que foi feita auditoria operacional na UFCE e que a deliberação proferida pela 1ª Câmara deste Tribunal, na Sessão de 13/2/2001 (Ata nº 4/2001- Relação nº 5/2001), determinou, entre outras medidas, a suspensão da sistemática de pagamento de quintos baseado no Decreto-lei 1.971/1982, bem como referiu-se às sentenças judiciais de FC, cuja sistemática de cálculos de quintos não ampara os pagamentos efetuados, os quais produzem significativas distorções remuneratórias. Na referida Decisão, foi determinado à UFCE que efetue o pagamento correto, nos termos da Lei nº 8.168/1991, da opção de função com base em FC, quando deveria ser calculada exclusivamente em CD aos servidores na mesma situação dos servidores analisados naqueles autos. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 193 Observamos, também, que o parecer do Controle Interno foi pela ilegalidade dos atos de fls. 23/24 e 35/36, em razão da inclusão da vantagem de 84,32% - Plano Collor. Consta informação de que o referido processo ainda não foi transitado em julgado, vol. 6. Não obstante o referido mandado não ter sido apreciado, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o Mandado de Segurança 21.216/DF, referente ao reajuste de 84,32% (IPC) pleiteado por servidores públicos por ocasião do implemento do Plano Collor, declarou a impossibilidade de invocação de direito adquirido, previsto no art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Entendeu a Corte Suprema que o direito dos servidores ao reajuste somente se consolidava ao final do mês trabalhado, depois, portanto, da edição da Medida Provisória n° 154/1990. Logo, não havia que se falar em direito adquirido. Este caso concreto julgado pelo STF apresenta similitude aos destes autos. O Enunciado n° 315, da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST, assim dispõe: ‘A partir da vigência da Medida Provisória n° 154/1990, convertida na Lei n° 8.030/1990, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32%, para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inc. XXXVI do art. 5° da Constituição da República’. Sobre os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URPs, por força de decisão judicial transitada em julgado, vale ser esclarecido que o entendimento firmado por este Tribunal, em conformidade com o disposto no Enunciado n° 322 da Súmula de jurisprudência do TST, e manifestações do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que consistiram em simples antecipações salariais a serem compensadas na data base dos servidores, tendo, portanto, caráter temporário (Decisão 239/1996, Primeira Câmara; Decisão 140/1999, Primeira Câmara; Decisão 138/2001, Plenário; Acórdão 1.379/2003, Plenário; Acórdão 1.910/2003, 1ª Câmara; Acórdão 2.169/2003, 1ª Câmara ). Há de se ressaltar que o STF decidiu, nos termos do MS 23.665-5/DF, pela impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa, sujeita à sua fiscalização, a suspensão do pagamento de vantagem pecuniária, incluída por força de decisão judicial transitada em julgado, nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, ainda que essa decisão seja contrária à pacífica jurisprudência daquela Corte maior. Diante do pronunciamento do E. STF, este Tribunal, reafirmando o seu entendimento, deliberou, por meio do Acórdão 1.857/2003-Plenário, no sentido de que excluída a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga, mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n° 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos e caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, ainda assim, deve esta Corte, negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Conforme já exposto no item 2, deste relatório, a nosso ver, não há nas sentenças concessivas dos percentuais de 26,05% e 84,32%, referentes à URP de fevereiro/1989 e ao Plano Collor, aos servidores cujas aposentadoria agora examinamos, determinação para a incorporação definitiva desses percentuais. Conclusão De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15 da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela unidade técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, proponho a legalidade e registro dos atos de fls. 1/2, 3/4, 11/12, 19/20, 21/22, 27/28, 29/30, 31/32, 33/34, 37/38 e 39/40, e a ilegalidade e recusa de registro dos atos de fls. 5/6, 7/8, 9/10, 13/14, 15/16, 17/18, 23/24, 25/26 e 35/36.”. 3.O representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, em parecer de fl. 51, manifestou-se da seguinte forma: “1) pela ilegalidade e recusa de registro do ato de fls. 35/36, nos termos do parecer da Sefip às fls. 48/50; 2) pela ilegalidade e recusa de registro do ato de fls. 9/10, considerando que o interessado não conta com 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério (ver fl. 14/v do vol. 9); 3) pela ilegalidade e recusa de registro do ato de fls. 23/24, ante a ausência de fundamento legal para a averbação do período de bolsista para fins de aposentadoria (ver fl. 14/v do vol. 13), consoante Decisão nº 101/2001 da 2ª Câmara, Ata nº 15/2001); TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 194 4) pela legalidade de registro dos atos de fls. 1/2, 3/4, 11/12, 19/20, 21/22, 27/28, 29/30, 31/32, 33/34, 37/38 e 39/40; 5) pela realização de diligência, no tocante aos atos de fls. 5/6, 7/8, 13/14, 15/16, 17/18 e 25/26, para juntar a prova do trânsito em julgado da sentença judicial que determinou o pagamento da opção aos interessados. Caso não acolhida a diligência, opina pela ilegalidade e recusa de registro dos respectivos atos.”. 4.Em despacho de fl. 52, autorizei a diligência proposta pelo Ministério Público. 5.A seguir, com alguns ajustes de forma, transcrevo a análise da analista da Sefip, que contou com a anuência dos dirigentes daquela unidade, fls. 101/103: “Os autos retornaram a esta Secretaria para adoção das providências sugeridas pelo Ministério Público, no item 5 do parecer de fls. 51. Esta unidade técnica encaminhou os ofícios nºs 3.813/2005 e 173/2006 à Universidade Federal do Ceará – UFCE, solicitando cópia do trânsito em julgado da sentença judicial que concedeu ‘quintos judiciais’ e cópia dos mapas de funções exercidas pelos servidores discriminados naquele expediente. Por meio do ofício 4/2006, fl.54, a Auditora Interna da UFCE informa estar encaminhando cópia dos certificados de trânsito em julgado, porém, não consta nos autos tais documentos, e no ofício 69/2006, fl. 57, informa que estão encaminhando cópia do processo P2283/06-41, que trata dos mapas de funções dos servidores José Albérsio de Araújo Lima e outros. Em atenção ao ofício desta Secretaria, foi encaminhada a planilha de cálculo para o pagamento da parcela ‘quintos de FC’ aos servidores José Albérsio de Araújo Lima, Aldo Frota Nogueira, Manoel Perboyre Gomes Costa, Marcos Vinicius Assunção, Maria Ivoni Pereira de Sá, Wagner Barreira Filho, Antônio Medeiros Gurgel, Heliomar Abraão Maia, e Maria Dulce Sousa Castelo. Verificamos junto ao SIAPE, que, atualmente, estão sendo pagas a esses servidores a referida parcela, em valor muito superior à maior gratificação paga no âmbito de toda a Administração Pública Federal. Da análise da documentação constante dos volumes 1 a 9, e com base em pesquisa no sistema de consulta processual, referentes aos Mandados de Segurança nºs 2000.81.00.09856-1, 2000.81.00.0006113 e 2000.81.000704-0, observamos que os mandados tiveram decisão de mérito – concessiva da segurança – proferida em primeira instância, encontrando-se atualmente no TRF sem decisão definitiva. Da análise das petições iniciais, verificamos que os impetrantes requereram em juízo o direito de continuarem a receber em seus proventos, vencimentos e/ou pensões as vantagens decorrentes das funções comissionadas obtidas na sistemática da Lei 7.596/1987, regulamentada pelo Decreto nº 94.664/1987 e operacionalizada pela Portaria nº 474/MEC. No tocante à correção dos valores pagos aos inativos a título de quintos de FC, cumpre inicialmente esclarecer que, até a edição da Lei nº 8.168/1991, o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), aplicável aos servidores das instituições federais de ensino, previa o pagamento de retribuição específica – sob a forma de função de confiança (FC) – em decorrência do exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento. À época, nos termos da Portaria MEC 474/1987, o cálculo do valor das FCs tinha por base a remuneração do professor titular da carreira de magistério superior, com doutorado e em regime de dedicação exclusiva. Com o advento da aludida Lei nº 8.168, tais funções foram transformadas em cargos de direção (CD) e em funções gratificadas (FG), ambas as categorias com padrão remuneratório inferior ao das antigas FC. Com isso, estabeleceu-se, de imediato, certa controvérsia quanto aos valores que seriam devidos aos servidores então investidos em funções de confiança que, sem solução de continuidade, permaneceram no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da transformação. Essa controvérsia aumentou com a edição a Lei nº 8.911/1994, que disciplinou a incorporação de quintos, admitindo, inclusive, o aproveitamento do tempo de serviço prestado sob o regime celetista. No âmbito desta Corte, a matéria foi pacificada com o advento da Decisão 235/1998-1ª Câmara, que, modificando o entendimento anterior, deixou assente que ‘a retribuição pelo exercício de cargos de direção e funções gratificadas iniciado após o advento da Lei nº 8.168/1991 deve observar os valores estipulados naquele diploma, preservando-se a retribuição, com base no valor das funções de confiança transformadas, dos servidores que as exerciam e continuaram no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da transformação, bem como o valor dos quintos incorporados com base no exercício das funções de confiança transformadas, tanto para os servidores ativos quanto para os aposentados”. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 195 Com isso, é certo que os referidos servidores teriam direito à incorporação de quintos com base no valor das antigas FCs. Contudo, o que se infere dos autos é que a UFCE foi além, assegurando aos servidores – indefinidamente – o direito de continuarem a perceber o benefício calculado da mesma forma que as extintas FCs, ou seja, atrelado aos vencimentos dos professores titulares da IFES. Ocorre que a estrutura remuneratória do magistério foi significativamente alterada desde o advento da Lei nº 8.168/1991. Nesse sentido, por exemplo, basta mencionar a instituição da GAE, em 1992, e da GED, em 1998. Como resultado, chegou-se à esdrúxula situação de se pagar aos inativos, apenas a título de quintos, valores superiores a qualquer função comissionada atualmente existente no âmbito do serviço público. Cumpre assinalar que o instituto de incorporação de funções, hoje extinto, tinha por objetivo resguardar os servidores efetivos do descenso remuneratório decorrente da eventual dispensa de funções ou cargos comissionados. Não se pode pretender que o benefício – repita-se, hoje extinto – seja utilizado como fator multiplicador de rendimentos, dando ensejo ao enriquecimento sem causa de seus beneficiários. A UFCE, entretanto, conferindo interpretação notoriamente exorbitante a essas decisões, concedeu aos inativos o direito de perceberem valores que, anteriormente, jamais lhe foram pagos, e, portanto, não poderiam ter sido objeto de eventual descenso remuneratório. A nosso ver, a partir da alteração efetuada pela Lei nº 8.168/1991, o valor de referência até então utilizado para o cálculo das antigas FCs deveria ter sido ‘congelado’, sujeitando-se unicamente aos reajustes gerais do funcionalismo, até que, eventualmente, o valor das FCs viesse a se tornar equivalente ao dos CDs e FGs. Conclusão Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, propomos: a) sejam considerados legais e registrados os atos de fls. 1/2, de Albertina Sá de Andrade, 3/4, de Raimundo Gomes da Silva, 11/12, de Deoclécio Antônio Scherer, 19/20, de Antônio Benito Carneiro, 21/22, de Mailde Carlos do Rego, 27/28, de José Faustino de Sousa, 29/30, de Gerardo Peixoto Maia, 31/32, de Nelly Lopes Ferreira, 33/34, de José Laurindo Freire, 37/38, de José Lopes Pinheiro, e 39/40, de Adonias Rodrigues Augusto; b) sejam considerados ilegais com a conseqüente recusa de registro os atos de fls. 5/6, de José Albérsio de Araújo Lima, 7/8, de Aldo Frota Nogueira, 9/10, de Manoel Perboyre Gomes Castelo, 13/14, de Marcos Vinicius Assunção, 15/16, de Maria Ivoni Pereira de Sá, 17/18, de Wagner Barreira Filho, 23/24, de Antônio de Medeiros Gurges, 25/26, de Heliomar Abrãao Maia, e 35/36, de Maria Dulce Sousa Castelo; (...).”. 6.O Ministério Público, em novo parecer, fl. 103-v, declarou-se de acordo com a proposta da unidade técnica. É o relatório. VOTO Examinam-se neste processo atos de concessão inicial de aposentadoria a ex-servidores vinculados à Universidade Federal do Ceará – UFCE, com parecer do Controle Interno pela ilegalidade de algumas concessões. 2.Como visto no relatório precedente, em consonância com os pareceres da Sefip e do Ministério Público junto ao TCU – MP/TCU, os atos de concessão em favor de Albertina Sá de Andrade, fls. 1/2; Raimundo Gomes da Silva, fls. 3/4; Deoclécio Antônio Scherer, fls. 11/12; Maílde Carlos do Rego, fls. 21/22; José Faustino de Sousa, fls. 27/28; Gerardo Peixoto Maia, fls. 29/30; Nelly Lopes Ferreira, fls. 31/32; José Laurindo Freire, fls. 33/34; José Lopes Pinheiro, fls. 37/38, e Adonias Rodrigues Augusto, fls. 39/40, não encontram óbices a que sejam considerados legais, concedendo-lhes registro. 3.Quantos aos atos de José Albérsio de Araújo Lima, fls. 5/6; Aldo Frota Nogueira, fls. 7/8; Manoel Perboyre Gomes Castelo, fls. 9/10; Marcos Vinícius Assunção, fls. 13/14; Maria Ivoni Pereira de Sá, fls. 15/16; Wagner Barreira Filho, fls. 17/18; e Heliomar Abraão Maia, fls. 25/26, devem ser considerados ilegais, negando-lhes registro, com dispensa da aplicação da Súmula Vinculante nº 3 do STF, em se TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 196 tratando de atos iniciais, porque, consoante a instrução da Sefip, o pagamento da parcela denominada de “quintos de FC”, com base em mandado de segurança, sem trânsito em julgado, vem sendo efetuado além dos limites da decisão judicial, tendo a UFCE calculado os valores nos moldes estabelecidos pela Portaria MEC nº 474/1987, em oposição à jurisprudência do TCU. 4.De fato, a Decisão 235/1998-1ª Câmara alberga o entendimento de que os referidos aposentados poderiam incorporar os quintos com base no valor das antigas FCs, desde que essa parcela fosse transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, com os valores devidos até 16/1/1991, data de edição da Lei nº 8.168, sujeitando-se unicamente aos reajustes gerais do funcionalismo. 5.Sobre a parcela denominada “opção 55%”, esta Corte, por meio do Acórdão 2.076/2005-Plenário, alterando o entendimento consubstanciado no Acórdão 589/2005-Plenário, deixou assente que “é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/1994, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade”. A exigência do art. 193 da Lei 8.112/1990 era o exercício de função comissionada por cinco anos continuados ou dez interpolados. 6. Dessa forma, e confiante na informação dos autos, entendo que somente os atos de fls. 9/10 e 17/18 padecem de ilegalidade quanto à existência da parcela referente a opção de 55% sobre o CD, pois não encontram amparo legal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. 7.No tocante à vantagem de 84,32% (Plano Collor), acompanho a unidade técnica e considero que os atos de Antônio Medeiros Gurgel, fls. 23/24, e de Maria Dulce Sousa Castelo, fls. 35/36, devem ser julgados ilegais, com a negativa de registro, com dispensa da aplicação da Súmula Vinculante nº 3 do STF, em se tratando de atos iniciais, a teor da jurisprudência desta Casa, no sentido de que os reajustes decorrentes de planos econômicos eram simples antecipações salariais a serem compensadas na data base dos servidores, tendo, portanto, caráter temporário, não se incorporando aos proventos dos interessados. 8.Compulsando os autos, verifico que os atos relativos a Manoel Perboyre Gomes Castelo, fls. 9/10; Antônio Benito Carneiro, fls. 19/20, e Antônio Medeiros Gurgel, fls. 23/24, devem ser considerados ilegais, com a negativa de registro, com dispensa da aplicação da Súmula Vinculante nº 3 do STF, em se tratando de atos iniciais, porquanto os inativos não contavam com 30 anos de efetivo exercício na função de magistério, requisito do então vigente art. 40, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, para a aposentadoria especial, com proventos integrais, de magistério. 9.Noto que, diferente de outros casos, o retorno dos interessados à atividade não seria suficiente para a implementação da exigência legal, visto que a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, extinguiu a aposentadoria especial de professor universitário. Os inativos, no entanto, preenchem os requisitos para a aposentação voluntária, com proventos proporcionais, a teor do então vigente art. 40, inciso III, alínea “c”, da Constituição. 10. Outrossim, nos atos de concessão de fls. 19/20 e 23/24 consta a indevida vantagem do art. 192, inciso I, da Lei 8.112/1990, porque os beneficiários não contavam com tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais, em 14/10/1996, data de publicação da MP nº 1.522, que revogou o referido artigo. 11.Registro que, aos atos irregulares, aplica-se o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte, com a dispensa ao ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé. 12.Entretanto, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, impende determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como orientá-lo acerca da possibilidade de proceder à emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas nestes autos. 13.Por fim, afigura-se pertinente determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da determinação supra, representando a este Tribunal, caso necessário. Ante o exposto, com as devidas vênias por divergir parcialmente do posicionamento da unidade técnica e do Ministério Público, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 9 de outubro de 2007. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 197 AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3141/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-852.167/1997-0 (c/9 volumes). 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessados (nome e CPF): Adonias Rodrigues Augusto, 058.129.413-00; Albertina Sá de Andrade, 054.170.403-63; Aldo Frota Nogueira, 000.466.633-04; Antônio Benito Carneiro, 010.126.73391; Antônio Medeiros Gurgel, 023.043.093-72; Deoclécio Antônio Scherer, 059.353.770-04; Gerardo Peixoto Maia, 048.963.863-53; Heliomar Abraão Maia, 023.677.348-87; José Albérsio de Araújo Lima, 001.088.713-04; José Faustino de Sousa, 074.230.203-20; José Laurindo Freire, 013.819.463-72; José Lopes Pinheiro, 014.187.423-68; Mailde Carlos do Rego, 028.778.053-87; Manoel Perboyre Gomes Castelo, 013.807.373-20; Marcos Vinícius Assunção, 001.136.543-91; Maria Dulce Sousa Castelo, 090.689.533-20; Maria Ivoni Pereira de Sá, 002.085.903-15; Nelly Lopes Ferreira, 059.472.193-87; Raimundo Gomes da Silva, 054.184.703-10; Wagner Barreira Filho, 001.051.553-49. 4. Entidade: Universidade Federal do Ceará – UFCE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de atos de concessão inicial de aposentadoria a exservidores vinculados à Universidade Federal do Ceará – UFCE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais os atos de Albertina Sá de Andrade, fls. 1/2; Raimundo Gomes da Silva, fls. 3/4; Deoclécio Antônio Scherer, fls. 11/12; Maílde Carlos do Rego, fls. 21/22; José Faustino de Sousa, fls. 27/28; Gerardo Peixoto Maia, fls. 29/30; Nelly Lopes Ferreira, fls. 31/32; José Laurindo Freire, fls. 33/34; José Lopes Pinheiro, fls. 37/38; e Adonias Rodrigues Augusto, fls. 39/40, concedendo-lhes registro; 9.2. considerar ilegais os atos de José Albérsio de Araújo Lima, fls. 5/6; Aldo Frota Nogueira, fls. 7/8; Manoel Perboyre Gomes Castelo, fls. 9/10; Marcos Vinícius Assunção, fls. 13/14; Maria Ivoni Pereira de Sá, fls. 15/16; Wagner Barreira Filho, fls. 17/18; Antônio Benito Carneiro, fls. 19/20; Antônio Medeiros Gurgel, fls. 23/24; Heliomar Abraão Maia, fls. 25/26; e Maria Dulce Sousa Castelo, fls. 35/36, negando-lhes registro; 9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.4. determinar à Universidade Federal do Ceará – UFCE que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não-provimento; 9.5. esclarecer à Universidade que: 9.5.1. a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.5.2. a parcela de “quintos de FC”, a que faz servidor que completou o interstício até o marco temporal de 31/10/1991, deve ser paga sob a forma de VPNI, ajustando-se o valor da parcela ao que era devido em 1º/11/1991, data de eficácia da Lei nº 8.168/1991, devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 198 9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das determinações constantes do subitem 9.4 do presente Acórdão, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3141-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA TC-004.551/2007-2 Natureza: Aposentadoria Órgão: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região (SP) Interessados: Aldemy Máximo de Souza (CPF 344.934.178-20), Maria Cecília Schitini D’Almeida (CPF 104.279.108-20) e Ruy José David (CPF 067.755.608-00) Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. ATOS DE CONCESSÃO E DE ALTERAÇÃO. LEGALIDADE DE ALGUNS ATOS. DETERMINADO REGISTRO. ILEGALIDADE EM ATO DE ALTERAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. GRG, GADF E QUINTOS. NEGATIVA DE REGISTRO. É ilegal a percepção cumulativa de quintos, incorporados após a edição da Lei nº 8.911/1994, com a remuneração da função Gratificação de Representação de Gabinete (GRG) e/ou com a Gratificação pelo Desempenho de Função (GADF). RELATÓRIO Versam os autos sobre atos de concessão de aposentadoria a ex-servidores vinculados à Justiça Federal da 3ª Região (SP), com parecer do Controle Interno pela legalidade (fls. 01/42). 2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), ao promover o exame dos atos concessórios, teceu as seguintes considerações (fls. 48/49): “(...) Esta Unidade Técnica realizou a análise dos fundamentos legais das concessões bem como das informações prestadas pelo Controle Interno e efetuou diligência para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região enviasse o ato de aposentadoria inicial dos servidores constantes dos autos. O TRF respondeu dizendo que disponibilizou os atos de aposentadoria inicial. Incluímos os referidos atos nos presentes autos. Nos atos dos servidores Aldemy Máximo de Souza (fls. 1/12), Maria Cecília Schitini D`Almeida (fls. 13/24) e no da concessão inicial de Ruy José David (fls. 37/42) nenhuma falha foi detectada, estando aptos a merecer a chancela da legalidade. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 199 Concernente ao ato de alteração da concessão de Ruy José David (fls. 31/36) consta a vantagem da Gratificação de Representação de Gabinete e GADF concomitante com "quintos" da mesma função incorporados na vigência da Lei nº 8.911/94. A jurisprudência desta corte de Contas é pacífica no sentido de se rejeitar a acumulação de “quintos”, incorporados após a Lei nº 8.911/1994, com a remuneração da função Gratificação de Representação de Gabinete - GRG que lhes deu origem e com a GADF. Nessa direção, os Acórdãos nºs 364/2006 e 552/2006, ambos da 1ª Câmara. Conclusão Diante do exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam considerados: 1. legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria dos servidores Aldemy Maximo de Souza, Aldemy Máximo de Souza, Maria Cecilia Schitini D'almeida, Maria Cecilia Schitini D'almeida, Maria Cecília Schitini D'almeida, Ruy José David (inicial - fls. 37/42); e 2. ilegal, negando-lhe o registro, o ato de alteração da aposentadoria de Ruy Jose David (fls. 31/36), com as seguintes determinações: 2.2 seja aplicado o Enunciado nº 249 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às importâncias recebidas de boa-fé; 2.3 com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e 2.4 com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, que a Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região poderá proceder a emissão de novo ato do interessado retro, livre das irregularidades ora apontadas, e submetê-lo a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.” 3. Ainda no âmbito da Sefip, os Srs. Diretor Técnico e Secretário anuíram ao encaminhamento proposto pelo Sr. Analista (fl. 49). 4. O Ministério Público junto ao TCU, em cota singela, manifestou a sua concordância com o entendimento final da Unidade Técnica (fl. 49v). É o Relatório. VOTO Versa o presente processo sobre atos de concessão e de alteração de aposentadoria de servidores vinculados à Justiça Federal da 3ª Região (SP). 2.Assiste razão à Unidade Técnica e ao Ministério Público. 3.Manifesto-me, igualmente, pela legalidade dos atos iniciais e de alterações de aposentadorias dos servidores Aldemy Máximo de Souza e Maria Cecília Schitini D’Almeida (fls. 1/24), bem como em relação ao ato inicial referente ao servidor Ruy José David (fls. 37/42), aos quais se deve determinar os respectivos registros. 4.No entanto, o mesmo não ocorre quanto ao ato de alteração de aposentadoria do Sr. Ruy José David (fls. 31/36), devendo, consoante as análises que constam nos autos, ser julgado ilegal. 5.De fato, é pacífico o entendimento desta Corte de Contas quanto à impossibilidade da acumulação de quintos, incorporados após a edição da Lei nº 8.911/1994, com a remuneração da função Gratificação de Representação de Gabinete (GRG) e com a Gratificação pelo Desempenho de Função (GADF), consoante jurisprudência mencionada no Relatório precedente. 6. Entendo, ademais, que o Tribunal deve determinar ao órgão concedente que se abstenha de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, cabendo à Sefip acompanhar o cumprimento dessa providência. 7. Em relação às importâncias recebidas, de boa-fé, indevidamente, julgo que a reposição deve ser dispensada, nos termos do Enunciado nº 249 das Súmulas da Jurisprudência predominante do TCU. Com essas considerações, acolho os pareceres formulados pela Secretaria técnica e pelo MP/TCU e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 200 TCU, Sala das Sessões, em 9 de outubro 2007. RAIMUNDO CARREIRO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3142/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC – 004.551/2007-2 2. Grupo I – Classe de assunto V – Aposentadoria 3. Interessados: Aldemy Máximo de Souza (CPF 344.934.178-20), Maria Cecília Schitini D’Almeida (CPF 104.279.108-20) e Ruy José David (CPF 067.755.608-00) 4. Órgão: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região (SP) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão e de alteração de aposentadoria de servidores vinculados à Justiça Federal da 3ª Região (SP), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; e 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do RI/TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais os atos iniciais e de alterações de aposentadorias referentes aos servidores Aldemy Máximo de Souza e Maria Cecília Schitini D’Almeida (fls. 1/24), bem como o ato inicial relativo ao servidor Ruy José David (fls. 37/42), procedendo-se aos respectivos registros; 9.2. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de Ruy José David (fls. 31/36), negandolhe o registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, consoante o disposto na Súmula nº 249 da Jurisprudência deste Tribunal, relativamente ao ato considerado ilegal; 9.4. determinar à Justiça Federal da 3ª Região (SP) que: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.4.2. dê ciência deste Acórdão ao Sr. Ruy José David, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.5. informar à Justiça Federal da 3ª Região (SP) que, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, poderá proceder a emissão de novo ato referente ao interessado Ruy José David, desde que livre das ocorrências que motivaram a impugnação, e submetê-lo a nova apreciação desta Corte, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno; e 9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da medida indicada no subitem 9.4.1, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3142-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VALMIR CAMPELO na Presidência 201 RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA TC-010.561/2007-4 Natureza: Pensão Civil Órgão: Ministério das Comunicações Interessadas: Helena Francisca de Andrade – CPF 041.869.139-86; Herminia Pontes Lavrador – CPF 344.645.497-72; Josefa Teles Fraga CPF 609.651.007-82; Maria José Silva de Azevedo – CPF 503.591.857-20; Maria Ondina Bonfim Lopes – CPF 071.891.255-15; Maria Silvia da Purificação da Silva – CPF 259.730.188-57 e Nadir do Nascimento Leal – CPF 129.489.517-63 Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. PROCESSO CONSOLIDADO. ILEGALIDADE. 1 – Não é lícita a percepção integral da Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa – GDATA e da vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/2003, quando os instituidores das pensões recebiam aposentadorias voluntárias proporcionais; 2 – A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/90 são as únicas parcelas dos proventos isentas de proporcionalidade. RELATÓRIO Tratam os autos de pensões civis instituídas por ex-servidores do quadro de pessoal do Ministério das Comunicações (Vinculador), cujos atos foram enviados a este Tribunal por meio do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - Sisac, para apreciação, na forma da sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002. O Controle Interno manifestou-se pela legalidade dos procedimentos. 2.No âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip/TCU, a peça instrutiva contempla as seguintes considerações a respeito do assunto (fls. 30/31): 2.1.a análise realizada em relação aos fundamentos legais das concessões e às informações prestadas pelo órgão de controle interno revelou que são pensões cujos instituidores eram inativos na data do óbito com aposentadorias voluntárias proporcionais ao tempo de serviço, fundamentadas na Lei Complementar 36/79; 2.2.ocorre, no entanto, que o órgão de pessoal do Ministério das Comunicações incluiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA (Lei nº 10.404/2002), de forma integral nos cálculos dos proventos, em todos os atos; 2.3.consoante jurisprudência desta Corte de Contas (Decisões nºs 593/94 – Plenário e 41/95 – 2ª Câmara, dentre outras), somente a gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem do artigo 193 da Lei nº 8.112/90 é que estão desobrigadas de observar a proporcionalidade; 2.4.na linha do recente precedente desta Corte (Acórdão nº 3.351/2006 – 1ª Câmara) as concessões devem ser consideradas ilegais, por erro no cálculo dos proventos. 3.Em termos conclusivos, o analista responsável pela instrução técnica (fls. 30/31), com o aval do Sr. Diretor, assim se manifestou (inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92): “Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam considerados ilegais os atos referidos acima, negando-lhes os registros, com as seguintes providências: a) aplicar o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 202 b) determinar ao Ministério das Comunicações (Vinculador), com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que faça cessar todo e qualquer pagamento, decorrente dos atos impugnados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; e c) esclarecer ao Ministério das Comunicações (Vinculador), que, com fulcro no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, esse órgão poderá proceder a emissão de novos atos, livres da irregularidade ora apontada, e submetê-los a nova apreciação deste Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.” 4.O Sr. Secretário de Fiscalização de Pessoal, no pronunciamento da fl. 32, firmou a seguinte compreensão acerca do assunto: “Coloco-me de acordo com a proposta de encaminhamento oferecida na instrução de fls. 30/31, por seus fundamentos. Nada obstante, observo, aditivamente, que em todos os atos, além da GDATA, também a vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/2003 deixou de ser proporcionalizada, circunstância que se encontra em desacordo com a jurisprudência desta Corte e, ainda, do STF, como ilustra a ementa do RE 400.344-9, publicada no DJ de 09/09/2005: ‘A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea ‘c’ do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. Este é o sentido da expressão ‘proventos proporcionais’ (no plural), lançada no dispositivo.’ Ao Ministério Público, para sua promoção regimental.” 5.O Parquet especializado, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, mediante manifestação em cota singela (fl. 32, verso), acompanha o encaminhamento preconizado pela unidade técnica. É o Relatório. VOTO Versam os autos sobre concessão de pensão civil a dependentes de ex-servidores do quadro de pessoal do Ministério das Comunicações. 2.No exame realizado pela Sefip, foi identificada em todas as concessões com vantagens proporcionais a inclusão de forma integral no cálculo dos benefícios das parcelas atinentes à GDATA e à vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/2003. 3.De acordo com a jurisprudência deste Tribunal (Decisões nºs 175/92 – 2ª Câmara, 593/94 – Plenário, 326/94 – 2ª Câmara, 41/95 – 2ª Câmara e Acórdão nº 2.411/2006 – Plenário), as únicas gratificações isentas de observar a proporcionalidade, em casos de aposentadorias com proventos não integrais, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/93. 4.Com relação às importâncias recebidas indevidamente, de boa-fé, pelas beneficiárias, entendo que a reposição possa ser dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. 5.Sendo assim, acolho as propostas pertinentes à ilegalidade dos atos de pensão civil referentes às beneficiárias Helena Francisca de Andrade, Herminia Pontes Lavrador, Josefa Teles Fraga, Maria José Silva de Azevedo, Maria Ondina Bonfim Lopes, Maria Silvia da Purificação da Silva e Nadir do Nascimento Leal, ante as irregularidades identificadas, consoante exame realizado pela Sefip. Diante do exposto, conforme encaminhamento sugerido pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU, com os ajustes e acréscimos entendidos necessários, Voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 9 outubro de 2007. RAIMUNDO CARREIRO Ministro-Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 203 ACÓRDÃO Nº 3143/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC – 010.561/2007-4 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Pensão Civil 3. Interessadas: Helena Francisca de Andrade – CPF 041.869.139-86; Herminia Pontes Lavrador – CPF 344.645.497-72; Josefa Teles Fraga CPF 609.651.007-82; Maria José Silva de Azevedo – CPF 503.591.857-20; Maria Ondina Bonfim Lopes – CPF 071.891.255-15; Maria Silvia da Purificação da Silva – CPF 259.730.188-57 e Nadir do Nascimento Leal – CPF 129.489.517-63. 4. Órgão: Ministério das Comunicações 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de pensão civil atinentes a beneficiárias de ex-servidores do quadro de pessoal do Ministério das Comunicações. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegais os atos de pensão civil em favor das beneficiárias Helena Francisca de Andrade; Herminia Pontes Lavrador, Josefa Teles Fraga, Maria José Silva de Azevedo, Maria Ondina Bonfim Lopes, Maria Silvia da Purificação da Silva e Nadir do Nascimento Leal, bem como negar o registro dos correspondentes atos (fls. 6/9, 26/29, 22/25, 14/17, 10/13, 2/5 e 18/21); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Ministério das Comunicações que: 9.3.1. faça cessar, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação deste Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados (item 9.1 precedente), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos pagamentos processados após essa data; 9.3.2. dê ciência às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não as exime da devolução de valores percebidos indevidamente após a notificação, no caso de o recurso interposto não ser provido; 9.4. dar ciência ao Ministério das Comunicações de que, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, poderá proceder a emissão de novos atos pertinentes às interessadas indicadas no subitem 9.1 precedente, livres das irregularidades assinaladas, a fim de submetê-los à nova apreciação deste TCU, na forma do artigo 260, caput do Regimento Interno/TCU; 9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas determinadas no subitem 9.3 pregresso, representando ao Tribunal em caso de seu não-cumprimento. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3143-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência Fui presente: RAIMUNDO CARREIRO Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 204 PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA TC-021.227/2007-4 Natureza: Pensão Civil Órgão: Ministério das Comunicações Interessados: Aristéa Borges Garcia – CPF 024.393.675-32; Carmen Hoskem Patricio – CPF 407.383.456-87; Elvira Sodré Calijuri – CPF 871.200.709-91; Josefa Sousa de Andrade – CPF 338.513.284-34; Luzia Ines da Silva Prado – CPF 162.374.538-14; Maria de Lourdes Ribeiro – CPF 213.072.158-31; Maria de Oliveira Dantas – CPF 271.837.424-15; Maria Inês Marinho Oliva – CPF 822.247.656-49; Maria José de Lima Santos – CPF 375.133.706-72; Rozalina Borges da Silva Coutinho – CPF 077.569.683-87. Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. PROCESSO CONSOLIDADO. LEGALIDADE DE DETERMINADOS ATOS. ILEGALIDADE DOS DEMAIS. 1 – Não é lícita a percepção integral da Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa – GDATA e da vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/2003, quando os instituidores das pensões recebiam aposentadorias proporcionais; 2 – A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/90 são as únicas parcelas dos proventos isentas de proporcionalidade. RELATÓRIO Tratam os autos de pensões civis instituídas por ex-servidores do quadro de pessoal do Ministério das Comunicações, cujos atos foram enviados a este Tribunal por meio do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - Sisac, para apreciação, na forma da sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002. O Controle Interno manifestou-se pela legalidade dos procedimentos. 2.No âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip/TCU, a peça instrutiva inserta às fls. 42/44 contempla, no essencial, as seguintes considerações a respeito da matéria: 2.1.a análise efetuada em relação aos fundamentos legais das concessões e dos respectivos benefícios revelou que foi incluída de forma integral nos cálculos dos benefícios instituídos por Germinio dos Santos Garcia, José Oliva, João Calijuri, Mardem Ferreira de Andrade, Renato Ribeiro Dantas, Santos dos Santos Filho e Wilson Ferraz do Prado, ex-servidores aposentados com proventos proporcionais ao tempo de serviço, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, regulada pela Lei nº 10.404/2002; 2.2.o entendimento vigente no âmbito desta Corte de Contas é no sentido de que somente a gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem do artigo 193 da Lei nº 8.112/90 é que estão desobrigadas de observar a proporcionalidade; e 2.3.diante do fato, as referidas concessões não merecem prosperar, eis que falta embasamento legal para esse fim. 3.Em termos conclusivos, a analista responsável pela instrução técnica (fls. 42/43), com o aval do Sr. Diretor, assim se manifestou (inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92): “Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam considerados legais os atos de fls. 6/9, 30/33, 34/37 e ilegais os demais atos com as seguintes providências: 1.1. ser aplicado o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; 1.2. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, ser determinado ao Ministério das Comunicações, que faça cessar todo e qualquer pagamento, decorrente dos atos impugnados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 205 1.3. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, esclarecer ao órgão de origem que deverá proceder a emissão de novos atos, livres da irregularidade ora apontada, e submetê-los a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.” 4.A Sra. Secretária de Fiscalização de Pessoal – substituta, no pronunciamento da fl. 44, firmou a seguinte compreensão acerca do assunto: “Manifesto-me de acordo com a proposta de encaminhamento oferecida na instrução de fls. 42/43, por seus fundamentos, exceto quanto ao ato do instituidor Marden Ferreira de Andrade (fls. 18/21), que deve ser considerado legal, por se tratar de servidor que também detinha aposentadoria integral (conforme pesquisa realizada no Siape). Nada obstante, observo, aditivamente, que em todos os atos com vantagens proporcionais, além da GDATA, também a vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/2003 deixou de ser proporcionalizada, circunstância que se encontra em desacordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as únicas vantagens isentas de proporcionalização são: a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a Vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/90 (Decisões nºs 175/92 - 2ª Câmara, 593/94 - Plenário, 326/94 - 2ª Câmara, 41/95 - 2ª Câmara e Acórdão 2.411/2006 - Plenário). Nesse sentido é também a orientação do STF, como ilustra a ementa do RE 400.344-9, publicada no DJ de 09/09/2005: ‘A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea ‘c’ do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. Este é o sentido da expressão ‘proventos proporcionais’ (no plural), lançada no dispositivo.’ Assim, manifesto-me pela ilegalidade e negativa de registro dos atos contidos neste processo, à exceção dos atos de fls. 6/9, 18/21, 30/33 e 34/37, determinando-se ao órgão de origem, complementarmente, que proceda à imediata proporcionalização da vantagem em todos os atos de concessão deferidos pelo órgão com proventos proporcionais.” 5.O Parquet especializado, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, mediante manifestação em cota singela (fl. 44, verso), acompanha o encaminhamento preconizado pela unidade técnica. É o Relatório. VOTO Versam os autos sobre concessão de pensão civil a dependentes de ex-servidores do quadro de pessoal do Ministério das Comunicações. 2.No exame realizado pela Sefip, foi identificada em todas as concessões com vantagens proporcionais, à exceção daquelas atinentes aos atos dos instituidores José de Miranda Coutinho, Marden Ferreira de Andrade, Syrio Vieira Ribeiro e Walter Patricio, a inclusão de forma integral no cálculo dos benefícios das parcelas atinentes à GDATA e à vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/2003. 3.De acordo com a jurisprudência deste Tribunal (Decisões nºs 175/92 – 2ª Câmara, 593/94 – Plenário, 326/94 – 2ª Câmara, 41/95 – 2ª Câmara e Acórdão nº 2.411/2006 – Plenário), as únicas gratificações isentas de observar a proporcionalidade, em casos de aposentadorias com proventos não integrais, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/93. 4.Com relação às importâncias recebidas indevidamente, de boa-fé, pelas beneficiárias, entendo que a reposição possa ser dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. 5.Sendo assim, acolho as propostas pertinentes à legalidade dos atos de pensão civil referentes às beneficiárias Rozalina Borges da Silva Coutinho (fls. 6/9), Josefa Souza de Andrade (fls. 18/21), Maria de Lourdes Ribeiro (fls. 30/33) e Carmen Hosken Patricio (fls. 34/37), uma vez que não foram identificadas irregularidades nos respectivos atos. Os demais atos, pelos motivos expostos nos pronunciamentos precedentes, devem ser considerados ilegais por este TCU. Diante do exposto, conforme posicionamentos firmados pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU, com os ajustes e acréscimos entendidos necessários, Voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 206 TCU, Sala das Sessões, em 9 outubro de 2007. RAIMUNDO CARREIRO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3144/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC – 021.227/2007-4 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Pensão Civil 3. Interessadas: Aristéa Borges Garcia – CPF 024.393.675-32; Carmen Hoskem Patricio – CPF 407.383.456-87; Elvira Sodré Calijuri – CPF 871.200.709-91; Josefa Sousa de Andrade – CPF 338.513.284-34; Luzia Ines da Silva Prado – CPF 162.374.538-14; Maria de Lourdes Ribeiro – CPF 213.072.158-31; Maria de Oliveira Dantas – CPF 271.837.424-15; Maria Inês Marinho Oliva – CPF 822.247.656-49; Maria José de Lima Santos – CPF 375.133.706-72; Rozalina Borges da Silva Coutinho – CPF 077.569.683-87. 4. Órgão: Ministério das Comunicações 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de pensão civil atinentes a beneficiárias de ex-servidores do quadro de pessoal do Ministério das Comunicações. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legais os atos de pensão civil em favor das beneficiárias Rozalina Borges da Silva Coutinho, Josefa Souza de Andrade, Maria de Lourdes Ribeiro e Carmen Hosken Patricio, bem como ordenar o registro dos correspondentes atos (fls.6/9, 18/21, 30/33, 34/37); 9.2. considerar ilegais os atos de pensão civil em favor das beneficiárias Aristéa Borges Garcia, Maria Inês Marinho Oliva, Elvira Sodré Calijuri, Josefa Souza de Andrade, Maria de Oliveira Dantas, Maria José de Lima Santos e Luzia Inês da Silva Prado, bem como negar o registro dos correspondentes atos (fls. 2/5, 10/13, 14/17, 22/25, 26/29 e 38/41); 9.3 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Ministério das Comunicações que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação deste Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados (item 9.2 precedente), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos pagamentos processados após essa data; 9.4.2. dê ciência às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não as exime da devolução de valores percebidos indevidamente após a notificação, no caso de o recurso interposto não ser provido; 9.5. dar ciência ao Ministério das Comunicações de que, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, poderá proceder a emissão de novos atos pertinentes às interessadas indicadas no subitem 9.2 precedente, livres das irregularidades assinaladas, a fim de submetê-los à nova apreciação deste TCU, na forma do artigo 260, caput do Regimento Interno/TCU; 9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas determinadas no subitem 9.4 pregresso, representando ao Tribunal em caso de seu não-cumprimento. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3144-35/07-1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 207 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – 1ª CÂMARA TC-021.234/2007-9 Natureza: Pensão Civil Órgão: Ministério das Comunicações Interessados: Alvides Zorzi – CPF 030.329.068-49; Antônio Alves Ferreira – CPF 123.923.248-91; Eva Rodrigues da Conceição – CPF 008.981.361-80; Faustina Zanão de Lucca – CPF 177.626.108-98; Juliane Lício – CPF 092.273.406-29; Letice Liberato Ribeiro – CPF 007.678.634-02; Lourdes José Soares – CPF 727.889.846-34; Luzia da Cruz Carlos – CPF 069.001.077-02; Maria Aparecida Borges Cusinato – CPF 755.420.806-34; Maria Irene Nogueira Novaes – CPF 944.459.074-72; Maria José dos Reis – CPF 305.220.997-34; Maria Marlí de Farias – CPF 838.211.044-49; Olga Freitas da Silva – CPF 439.993.440-91; Sebastiana Lucia França – CPF 599.352.197-04; Solange Pires Rodrigues Ramires – CPF 619.764.820-20; Sára Flamia Porto – CPF 893.250.019-34; Terezinha Eustaquiade Faria – CPF 957.711.586-15; Vicente de Paula Oliveira – CPF 035.930.886-49; Waldyr Lorenzetti – CPF 280.204.058-87; Wanda Kruscinscki Souza – CPF 455.359.309-20; Zilma Sales do Nascimento – CPF 122.680.462-49 Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. PROCESSO CONSOLIDADO. LEGALIDADE DE DETERMINADOS ATOS. ILEGALIDADE DOS DEMAIS. 1 – Não é lícita a percepção integral da Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa – GDATA (ou da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS) e da vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/2003, quando os instituidores das pensões recebiam aposentadorias proporcionais; 2 – A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/90 são as únicas parcelas dos proventos isentas de proporcionalidade. RELATÓRIO Tratam os autos de pensões civis instituídas por ex-servidores do quadro de pessoal do Ministério das Comunicações, cujos atos foram enviados a este Tribunal por meio do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - Sisac, para apreciação, na forma da sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002. O Controle Interno manifestou-se pela legalidade dos procedimentos. 2.No âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip/TCU, a peça instrutiva (fls. 86/87) contempla as seguintes considerações a respeito da matéria: 2.1.a análise realizada em relação aos fundamentos legais das concessões e dos respectivos benefícios revelou que foi incluída de forma integral nos cálculos dos benefícios instituídos por exservidores aposentados com proventos proporcionais ao tempo de serviço a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, estabelecida pela Lei nº 10.404/2002, ou a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, disciplinada pela Lei nº 11.357/2006, à exceção do benefício instituído por Geralda dos Reis Franco; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 208 2.2.o entendimento vigente no âmbito desta Corte de Contas é no sentido de que somente a gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem do artigo 193 da Lei nº 8.112/92 é que estão desobrigadas de observar a proporcionalidade (cf. Decisões nºs 593/94 – Plenário e 41/95 – 2ª Câmara, entre outras); e 2.3.as concessões em referência padecem de embasamento legal e, portanto, não merecem prosperar. 3.Em termos conclusivos, a analista responsável pela instrução técnica (fls. 86/87), com o aval do Sr. Diretor, assim se manifestou (inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92): “Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que seja(m) considerado(s) legal o ato de fls. 21/24 e ilegais os demais atos com as seguintes providências: 1.1. ser aplicado o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; 1.2. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, ser determinado ao Ministério das Comunicações, que faça cessar todo e qualquer pagamento, decorrente dos atos impugnados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; e 1.3. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, esclarecer ao órgão de origem que deverá proceder a emissão de novos atos, livres da irregularidade ora apontada, e submetê-los a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.” 4.A Sra. Secretária de Fiscalização de Pessoal – substituta, no pronunciamento da fl. 88, firmou a seguinte compreensão acerca do assunto: “(...) Manifesto-me de acordo com a proposta de encaminhamento oferecida na instrução de fls. 86/87, por seus fundamentos, exceto quanto aos atos de José Adão Ramires (fls. 25/29) e de José João Souza (fls. 42/45), por se tratar de instituidores que detinham aposentadorias integrais, conforme pesquisa realizada no Siape. Nada obstante, observo, aditivamente, que em todos os atos com vantagens proporcionais, além da GDATA, também a vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/2003 deixou de ser proporcionalizada, circunstância que se encontra em desacordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as únicas vantagens isentas de proporcionalização, são: a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a Vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/90 (Decisões nºs 175/92 - 2ª Câmara, 593/94 - Plenário, 326/94 - 2ª Câmara, 41/95 - 2ª Câmara e Acórdão 2.411/2006 - Plenário). Nesse sentido é também a orientação do STF, como ilustra a ementa do RE 400.344-9, publicada no DJ de 09/09/2005: ‘A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea ‘c’ do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. Este é o sentido da expressão ‘proventos proporcionais’ (no plural), lançada no dispositivo.’ Assim, manifesto-me pela ilegalidade e negativa de registro dos atos contidos neste processo, à exceção dos atos de fls. 21/24, 25/29 e 42/45, determinando-se ao órgão de origem, complementarmente, que proceda à imediata proporcionalização da vantagem em todos os atos de concessão deferidos pelo órgão com proventos proporcionais.” 5.O Parquet especializado, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, mediante manifestação em cota singela (fl. 89), acompanha o encaminhamento preconizado pela unidade técnica. É o Relatório. VOTO Versam os autos sobre concessão de pensão civil a dependentes de ex-servidores do quadro de pessoal do Ministério das Comunicações. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 209 2.No exame realizado pela Sefip, foi identificada em todas as concessões com vantagens proporcionais, à exceção daquelas atinentes aos atos dos instituidores Geralda dos Reis Franca, José Adão Ramires e José João Souza, a inclusão de forma integral no cálculo dos benefícios das parcelas atinentes à GDATA (ou à GDPGTAS ) e à vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/2003. 3.De acordo com a jurisprudência deste Tribunal (Decisões nºs 175/92 – 2ª Câmara, 593/94 – Plenário, 326/94 – 2ª Câmara, 41/95 – 2ª Câmara e Acórdão nº 2.411/2006 – Plenário), as únicas gratificações isentas de observar a proporcionalidade, em casos de aposentadorias com proventos não integrais, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/93. 4.Com relação às importâncias recebidas indevidamente, de boa-fé, pelos beneficiários, entendo que a reposição possa ser dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. 5.Sendo assim, acolho as propostas pertinentes à legalidade dos atos de pensão civil referentes às beneficiárias Sebastiana Lucia França (fls. 21/24), Solange Pires Rodrigues Ramires, Olga Freitas da Silva (fls. 25/29) e Wanda Kruscinscki Souza (fls. 42/45), uma vez que não foram identificadas irregularidades nos respectivos atos. Os demais atos, pelos motivos expostos nos pronunciamentos precedentes, devem ser considerados ilegais por este TCU. Diante do exposto, conforme posicionamentos firmados pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU, com os ajustes e acréscimos entendidos necessários, Voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 9 outubro de 2007. RAIMUNDO CARREIRO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3145/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-021.234/2007-9 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Pensão Civil 3. Interessados: Alvides Zorzi – CPF 030.329.068-49; Antônio Alves Ferreira – CPF 123.923.24891; Eva Rodrigues da Conceição – CPF 008.981.361-80; Faustina Zanão de Lucca – CPF 177.626.10898; Juliane Lício – CPF 092.273.406-29; Letice Liberato Ribeiro – CPF 007.678.634-02; Lourdes José Soares – CPF 727.889.846-34; Luzia da Cruz Carlos – CPF 069.001.077-02; Maria Aparecida Borges Cusinato – CPF 755.420.806-34; Maria Irene Nogueira Novaes – CPF 944.459.074-72; Maria José dos Reis – CPF 305.220.997-34; Maria Marlí de Farias – CPF 838.211.044-49; Olga Freitas da Silva – CPF 439.993.440-91; Sebastiana Lucia França – CPF 599.352.197-04; Solange Pires Rodrigues Ramires – CPF 619.764.820-20; Sára Flamia Porto – CPF 893.250.019-34; Terezinha Eustaquiade Faria – CPF 957.711.586-15; Vicente de Paula Oliveira – CPF 035.930.886-49; Waldyr Lorenzetti – CPF 280.204.058-87; Wanda Kruscinscki Souza – CPF 455.359.309-20; Zilma Sales do Nascimento – CPF 122.680.462-49. 4. Órgão: Ministério das Comunicações 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de pensão civil atinentes a beneficiários de ex-servidores do quadro de pessoal do Ministério das Comunicações. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legais os atos de pensão civil em favor das beneficiárias Sebastiana Lucia França, Solange Pires Rodrigues Ramires, Olga Freitas da Silva e Wanda Kruscinscki Souza, bem como ordenar o registro dos correspondentes atos (fls. 21/24, 25/29 e 42/45); TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 210 9.2. considerar ilegais os atos de pensão civil em favor dos beneficiários Alvides Zorzi, Antônio Alves Ferreira, Eva Rodrigues da Conceição, Faustina Zanão de Lucca, Juliane Lício, Letice Liberato Ribeiro, Lourdes José Soares, Luzia da Cruz Carlos, Maria Aparecida Borges Cusinato, Maria Irene Nogueira Novaes, Maria José dos Reis, Maria Marlí de Farias, Sára Flamia Porto, Terezinha Eustaquiade Faria, Vicente de Paula Oliveira, Waldyr Lorenzetti e Zilma Sales do Nascimento, bem como negar o registro dos correspondentes atos (fls. 78/81, 70/73, 1/4, 30/33, 54/57, 13/16, 74/77, 82/85, 46/49, 38/41, 34/37, 50/53, 17/20, 5/8, 62/65, 58/61 e 66/69); 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Ministério das Comunicações que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação deste Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados (item 9.2 precedente), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos pagamentos processados após essa data; 9.4.2. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução de valores percebidos indevidamente após a notificação, no caso de o recurso interposto não ser provido; 9.5. dar ciência ao Ministério das Comunicações de que, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, poderá proceder a emissão de novos atos pertinentes aos interessados indicados no subitem 9.2 precedente, livres das irregularidades assinaladas, a fim de submetê-los à nova apreciação deste TCU, na forma do artigo 260, caput do Regimento Interno/TCU; 9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas determinadas no subitem 9.4 pregresso, representando ao Tribunal em caso de seu não-cumprimento. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3145-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO na Presidência RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara TC 020.299/2007-9 Natureza: Aposentadoria. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Interessados: Aristóteles Sampaio Alves, Arnaldo Antônio Mariano, Arnaldo dos Santos, Arno Voltaires Corrêa Soares, Ary Cornélio Camargo, Ataliba Tinoco Filho, Atencio Pereira de Queiroga, Benedito Raul Bento, Benedito Rodrigues do Nascimento, Bernardo Luis Rubik, Bival Alves de Melo, Bolivar Bezerra da Silva, Bolivar Gontijo Amorim, Cairbar Gomes Nogueira, Carlos Emílio Martins dos Santos, Carlos Manoel Bezerra Calvacante, Carlos Airton Vieira Freire e Carlos Alberto de Souza Giordana. SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ATOS EDITADOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 211 1. A Lei Complementar n. 51/1985, que regulamentou o art. 103 da Emenda Constitucional n. 1/1969, não foi recepcionada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. 2. Carece de amparo legal a concessão de aposentadoria que tenha como fundamento a Lei Complementar n. 51/1985, deferida posteriormente a 16/12/1998, data da publicação da EC n. 20/1998. RELATÓRIO Versam estes autos sobre as aposentadorias dos ex-servidores do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Srs. Aristóteles Sampaio Alves, Arnaldo Antônio Mariano, Arnaldo dos Santos, Arno Voltaires Corrêa Soares, Ary Cornélio Camargo, Ataliba Tinoco Filho, Atencio Pereira de Queiroga, Benedito Raul Bento, Benedito Rodrigues do Nascimento, Bernardo Luis Rubik, Bival Alves de Melo, Bolivar Bezerra da Silva, Bolivar Gontijo Amorim, Cairbar Gomes Nogueira, Carlos Emílio Martins dos Santos, Carlos Manoel Bezerra Calvacante, Carlos Airton Vieira Freire e Carlos Alberto de Souza Giordana. 2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, por meio da instrução de fls. 104/106, assinala que, ao proceder à análise dos fundamentos legais das concessões, bem assim das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, verificou-se que os atos em comento referem-se a aposentadoria nos cargos de Policial Rodoviário Federal, deferidas na vigência da EC n. 20/1998, fundamentadas no art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 (aposentadoria voluntária, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, contando pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial). 3. A ACE da unidade técnica – reportando-se ao entendimento expresso no Voto proferido pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, nos autos do TC-007.876/2006-3, assim como em outros precedentes (cf. Acórdãos 2.177 e 2.178/2006, ambos da 2ª Câmara), consentâneos, vale dizer, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MI 444 - QO e RE 428.511-AgR) e do Superior Tribunal de Justiça (RMS 13848/MG) – manifesta-se pela ausência de base legal para as presentes concessões. 4.A Analista observa, ainda, que: 4.1. no tocante ao ato do Sr.Ataliba Tinoco Filho (fls. 32/36), o valor da remuneração base foi informado incorretamente, pois no mês da vigência inicial da concessão ainda não estavam em vigor os valores previstos na MP 305/2006, mencionados no campo 36 do ato respectivo; 4.2. com respeito ao Sr. Bernardo Luis Rubik (fls. 57/61), o tempo de serviço informado no campo 28 (30 anos, 11 meses e 19 dias) não confere com a discriminação constante à fl. 59 (28 anos, 01 meses e 20 dias); 4.3. relativamente à concessão do Sr. Carlos Manoel Bezerra Cavalcante (fls. 88/92), há divergências entre a data da publicação (02/09/2002) e a data da vigência (1º/09/2002). 5.Desse modo, a Sefip sugere a ilegalidade dos atos em apreciação, com a conseqüente recusa dos respectivos registros e a adoção das seguintes providências (fls. 105/106): 5.1. aplicar a orientação fixada na Súmula TCU n. 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos interessados; 5.1. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal – MJ que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa. 6.A Procuradoria endossa a proposta de encaminhamento apresentada pela Sefip (fl. 106-v.). É o Relatório. VOTO Examinam-se, nesta oportunidade, as aposentadorias concernentes aos ex-servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Srs. Aristóteles Sampaio Alves, Arnaldo Antônio Mariano, Arnaldo dos Santos, Arno Voltaires Corrêa Soares, Ary Cornélio Camargo, Ataliba Tinoco Filho, Atencio Pereira de Queiroga, Benedito Raul Bento, Benedito Rodrigues do Nascimento, Bernardo Luis Rubik, Bival Alves de Melo, Bolivar Bezerra da Silva, Bolivar Gontijo Amorim, Cairbar Gomes Nogueira, Carlos Emílio Martins dos Santos, Carlos Manoel Bezerra Calvacante, Carlos Airton Vieira Freire e Carlos Alberto de Souza Giordana. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 212 2. Conforme visto no Relatório precedente, as concessões em exame têm como fundamento a Lei Complementar n. 51/1985, a qual possibilitava a aposentadoria de policial, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 3.A propósito desse tema, a jurisprudência do TCU tem-se direcionado no sentido de que a LC n. 51/1985 não foi recepcionada pelo Texto Constitucional após a vigência da EC n. 20/1998, sendo ilegal a concessão de aposentadoria com fundamento no referido diploma legal posterior à data de 16/12/1998. Por oportuno, transcrevo trecho do Sumário do Acórdão n. 2.177/2006 – TCU – 2ª Câmara, que bem sintetiza o entendimento do Tribunal sobre o tema: “SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. SEIS ATOS CONFORME A LEGISLAÇÃO REGENTE. LEGALIDADE E REGISTRO. DOIS ATOS DESTACADOS. DEMAIS COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR 51/85 EDITADOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. 1. A Lei Complementar 51/85 que regulamentou o art. 103 da Emenda Constitucional 1/1969, não foi recepcionada pela Emenda Constitucional 20/1998. 2. Carece de amparo legal a concessão de aposentadoria que tenha como fundamento a Lei Complementar 51/85, deferida posteriormente a 16/12/1998, data da publicação da EC 20/1998. (...)”. (grifos não constam do original) 4.Esse posicionamento, impende esclarecer, não destoa do que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ em situações análogas, conforme precedente abaixo: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LC 51/85. INAPLICABILIDADE. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 20/98. LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98, determina que a aposentadoria especial somente será concedida nos casos de desempenho de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cujos critérios serão definidos em lei complementar. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a LC 51/85 não foi recepcionada pela Constituição Federal, pois prevê hipótese de aposentadoria especial sem prestação de serviço prejudicial à saúde ou à integridade física. Precedentes. 3. Recurso ordinário improvido”. (Grifos acrescidos) (Processo RMS 19186/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Órgão Julgador: 5ª Turma, DJ de 09/10/2006 p. 313) 5.Feitos esses registros, observo que todos os atos integrantes deste feito foram emitidos após a edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, quando não mais vigia a Lei Complementar n. 51/1985, sendo que nessa ocasião os interessados tinham menos de 30 anos de serviço, tempo esse insuficiente, portanto, para a aposentação com proventos proporcionais, muito menos com proventos integrais. 6.Nesse contexto e na linha dos precedentes deste Colegiado (v.g. Acórdãos ns. 2.865 e 2.866/2007), devem ser julgadas ilegais as concessões em causa, recusando-se-lhes o correspondente registro. 7.Outrossim, considero que se deva determinar ao DPRF que se abstenha de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, cabendo à Sefip acompanhar o cumprimento dessa providência, dispensando-se a reposição das importâncias recebidas indevidamente, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Ante essas considerações, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 09 de outubro de 2007. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 3146/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC 020.299/2007-9. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 213 3. Interessados: Aristóteles Sampaio Alves, Arnaldo Antônio Mariano, Arnaldo dos Santos, Arno Voltaires Corrêa Soares, Ary Cornélio Camargo, Ataliba Tinoco Filho, Atencio Pereira de Queiroga, Benedito Raul Bento, Benedito Rodrigues do Nascimento, Bernardo Luis Rubik, Bival Alves de Melo, Bolivar Bezerra da Silva, Bolivar Gontijo Amorim, Cairbar Gomes Nogueira, Carlos Emílio Martins dos Santos, Carlos Manoel Bezerra Calvacante, Carlos Airton Vieira Freire e Carlos Alberto de Souza Giordana. 4. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo em que se analisam as concessões de aposentadoria dos ex-servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, com fundamento na Lei Complementar n. 51/1985. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria dos ex-servidores Aristóteles Sampaio Alves, Arnaldo Antônio Mariano, Arnaldo dos Santos, Arno Voltaires Corrêa Soares, Ary Cornélio Camargo, Ataliba Tinoco Filho, Atencio Pereira de Queiroga, Benedito Raul Bento, Benedito Rodrigues do Nascimento, Bernardo Luis Rubik, Bival Alves de Melo, Bolivar Bezerra da Silva, Bolivar Gontijo Amorim, Cairbar Gomes Nogueira, Carlos Emílio Martins dos Santos, Carlos Manoel Bezerra Calvacante, Carlos Airton Vieira Freire e Carlos Alberto de Souza Giordana, e recusar registro aos atos de ns.1-032701-0-04-2005-000357-8, 1-032701-0-04-2007-000260-7, 1-032701-0-04-1999-000151-1, 1032701-0-04-2005-888888-9, 1-032701-0-04-2007-000220-8, 1-032701-0-04-2007-000241-0, 1-0327010-04-2005-000355-1, 1-032701-0-04-2005-000207-5, 1-032701-0-04-2005-000228-8, 1-032701-0-042005-000237-2, 1-032701-0-04-2004-000217-0, 1-032701-0-04-2004-000224-2, 1-032701-0-04-2005000274-1, 1-032701-0-04-2002-000380-4, 1-032701-0-04-2002-000395-6, 1-032701-0-04-2002-0004452, 1-032701-0-04-2002-000261-1 e 1-032701-0-04-2004-000260-9; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa fé pelos interessados mencionado no subitem 9.1 acima, com base na Súmula n. 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados (subitem 9.1 acima), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. comunique os interessados de que trata o subitem 9.1 supra a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do subitem 9.3.1 supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3146-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 214 Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara TC 020.301/2007-9 Natureza: Aposentadoria. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Interessados: Daniel Francisco Hack Machado, Danilo Sossai, Daíton Val, Delmar Severo de Oliveira, Diran Dias Sodre, Dorival Maximo da Silva, Décio de Paula Souza, Edgar Carvalho da Silva, Edivar Teixeira de Lima, Edmir Raymundo, Edson Pereira Cattermol, Edson Pascoal Vieira Santos, Elias Pereira Lopes, Elias Vieira da Silva, Elio Scherrer Louzada, Elio Victorino da Silva, Enos Cavalcanti Nogueira, Erivaldo Alves de Araujo, Erivelton Moreira Pfeifer e Eugênia Cavassin Wiertel. SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ATOS EDITADOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. 1. A Lei Complementar n. 51/1985, que regulamentou o art. 103 da Emenda Constitucional n. 1/1969, não foi recepcionada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. 2. Carece de amparo legal a concessão de aposentadoria que tenha como fundamento a Lei Complementar n. 51/1985, deferida posteriormente a 16/12/1998, data da publicação da EC n. 20/1998. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, endossada pelo Diretor, pelo Secretário da unidade e pelo Ministério Público junto a este Tribunal (fls. 103/105-v.): “Versam estes autos sobre as aposentadorias dos servidores acima identificados, do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – MJ, cujos atos foram encaminhados a este Tribunal por intermédio do sistema Sisac, para apreciação conforme a sistemática definida pela Instrução Normativa n. 44/2002, com parecer pela legalidade emitido pelo órgão de Controle Interno. De início, chamo a atenção para um pormenor sobre os atos em exame neste processo que, embora não afete a apreciação do mérito, é oportuno registrar, pois torna mais simples o exame das concessões. Trata-se da alteração na composição dos proventos, promovida pela Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006. Essa Lei estabeleceu em seu art. 1º: ‘A partir de 1º de julho de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras: I – Procurador da Fazenda Nacional; II – Advogado da União; III – Procurador Federal; IV – Defensor Público da União; V – Procurador do Banco Central do Brasil; VI – Carreira Policial Federal; e VII – Carreira de Policial Rodoviário Federal.’ As fichas financeiras disponíveis no Siape mostram que os proventos de todos os beneficiários são compostos de apenas uma rubrica de recebimento, denominada ‘Subsídio’, em conformidade ao que determina a Lei n. 11.358/2006. Procedemos à análise dos fundamentos legais das concessões, bem assim das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, e verificamos tratar-se de aposentadorias nos cargos de Policial Rodoviário Federal, deferidas na vigência da EC n. 20/1998, fundamentadas no art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 (aposentadoria voluntária, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 215 contando pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial). Observa-se que o preenchimento dos requisitos para as concessões se deu, também, na vigência dessa Emenda. A respeito, cumpre trazer à colação excerto do elucidativo voto do Exmo. Sr. Min. Augusto Sherman Cavalcanti proferido nos autos do TC-007.876/2006-3, in verbis: ‘(...) Quanto aos demais atos mencionados pelo nobre representante do Ministério Público, tem-se que foram editados com o mesmo fundamento legal (Lei Complementar n. 51/1885). Observo, entretanto, que esses interessados somente reuniram as condições para aposentadoria após o advento da EC n. 20/1998. Ora, considerando-se que a LC n. 51/1985 não foi recepcionada pela EC n. 20/1998, é de ofuscante clareza que essas concessões carecem de suporte constitucional ou legal. É sabido que a Lei Complementar n. 51/1985, regulamentadora do art. 103 da Emenda Constitucional n. 01/1969, assegurava ao policial aposentadoria com proventos integrais após 30 (trinta) anos de serviço, desde que contasse com pelo menos 20 (vinte) anos no exercício de cargo de natureza estritamente policial. Este Tribunal, outrora, ao responder consulta formulada pelo então Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, deixou assente que a Lei Complementar n. 51/1985 continuava válida e eficaz, enquanto não fosse revogada ou modificada por nova Lei Complementar (TC 011.411/88-0, Anexo XII da Ata n. 072/1988). Na esteira dessa orientação, quanto à aplicação da LC n. 51/1985 sob a égide da Carta Política de 1988, esta Casa, ao deliberar acerca do TC-019.634/1993-5, de que derivou a Decisão n. 57/1995 – 1ª Câmara, adotou o pensamento do Procurador Jatir Batista da Cunha, expressado nos seguintes termos: ‘(...) Sobre a aplicabilidade ou não da vigente Lei Complementar n. 51/85, convém, antes, atentar-se para o fato de que os Patrulheiros Rodoviários Federais, com o advento da atual Constituição Federal, passaram a integrar o Capítulo III da referida norma, ou seja: Da Segurança Pública. O art. 144, inciso II, da Lei Maior especifica a categoria de Polícia Rodoviária Federal, que, nos termos do respectivo § 2º, é ‘órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais’. Com efeito, o § 7º do mesmo art. 144 determina: ‘A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades’. Com tal determinação, não nos parece que o legislador tenha tido a intenção de restringir a aplicação da Lei Complementar n. 51/1985 a determinadas categorias específicas, dentro do mesmo Grupo (Segurança Pública), já que as respectivas atribuições são exercidas objetivando o mesmo fim a que buscou a Constituição Federal de 1988. É fato que, no período compreendido entre a edição da Emenda Constitucional n. 01/1969 (art. 103) e a Constituição Federal de 1988 (art. 144), até a presente data, nenhuma outra lei foi editada com o propósito de disciplinar e organizar os órgãos responsáveis pela Segurança Pública. Sendo assim, há que prevalecer a já existente, desde que não entre em conflito com a Lei Maior. Entendemos, assim, que, uma vez integrando o Grupo da Segurança Pública, por disposições constitucionais, o Patrulheiro Rodoviário Federal está afeto à norma vigente quanto ao disciplinamento da aposentadoria dos policiais federais (Lei Complementar n. 51/1985). (...)’ Até o dia 15/12/1998, essa era a situação posta, possível, aplicável. A partir do dia 16/12/1998, com a publicação da Emenda Constitucional 20/1998, a situação adquiriu novos contornos, alterando-se os critérios gerais para concessão de aposentadorias, passando-se a considerar, daí, a natureza contributiva do benefício e a aptidão do servidor para aposentar-se, em razão de requisitos relativos à idade. Coube ao § 4º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC n. 20/1998, vedar a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, deixando possíveis exceções a cargo de lei complementar.’ Assim sendo, na linha dos precedentes desta Corte (cf. Acórdãos ns. 2.177 e 2.178/2006, ambos da 2ª Câmara), consentâneos, vale dizer, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MI 444 - QO e RE 428.511-AgR) e do Superior Tribunal de Justiça (RMS 13848/MG), as presentes concessões não merecem prosperar, por falta de embasamento legal. Destacamos, por derradeiro, que foram detectadas outras ocorrências nos atos a seguir discriminados: 1 – atos de aposentadoria em favor de Danilo Sossai (fls. 7/11), Décio de Paula Souza (fls. 32/36), Edgar Carvalho da Silva (fls. 37/41), Edson Pereira Cattermol (fls. 52/56), Edson Pascoal Vieira Santos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 216 (fls. 57/62) e Elio Scherrer Louzada (fls. 73/77): discrepância entre a soma dos tempos de serviço e averbações constantes do anexo I e o tempo de serviço informado no campo 28 (Tempo de Serviço para a Aposentadoria); 2 – ato de aposentadoria em favor de Daniel Francisco Hack Machado (fls. 2/6): inclusão de parcela de tempo de serviço obtida mediante justificação judicial, sem a especificação da natureza desses períodos; 3 – ato de aposentadoria em favor de Dorival Maximo da Silva (27/31): de acordo com as informações lançadas no campo 32 do formulário de concessão o interessado não teria 20 anos de efetivo exercício na atividade policial. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam considerados ilegais, com a conseqüente recusa dos registros, os atos constantes deste processo, com as seguintes providências: a) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos interessados; e b) seja determinado ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal – MJ que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.” É o Relatório. VOTO Examinam-se, nesta oportunidade, as aposentadorias concernentes aos ex-servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Srs. Daniel Francisco Hack Machado, Danilo Sossai, Daíton Val, Delmar Severo de Oliveira, Diran Dias Sodre, Dorival Maximo da Silva, Décio de Paula Souza, Edgar Carvalho da Silva, Edivar Teixeira de Lima, Edmir Raymundo, Edson Pereira Cattermol, Edson Pascoal Vieira Santos, Elias Pereira Lopes, Elias Vieira da Silva, Elio Scherrer Louzada, Elio Victorino da Silva, Enos Cavalcanti Nogueira, Erivaldo Alves de Araujo, Erivelton Moreira Pfeifer e Eugênia Cavassin Wiertel. 2. Conforme visto no Relatório precedente, as concessões em exame têm como fundamento a Lei Complementar n. 51/1985, a qual possibilitava a aposentadoria de policial, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 3.A propósito desse tema, a jurisprudência do TCU tem-se direcionado no sentido de que a LC n. 51/1985 não foi recepcionada pelo Texto Constitucional após a vigência da EC n. 20/1998, sendo ilegal a concessão de aposentadoria com fundamento no referido diploma legal posterior à data de 16/12/1998. Por oportuno, transcrevo trecho do Sumário do Acórdão n. 2.177/2006 – TCU – 2ª Câmara, que bem sintetiza o entendimento do Tribunal sobre o tema: “SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. SEIS ATOS CONFORME A LEGISLAÇÃO REGENTE. LEGALIDADE E REGISTRO. DOIS ATOS DESTACADOS. DEMAIS COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR 51/85 EDITADOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. 1. A Lei Complementar 51/85 que regulamentou o art. 103 da Emenda Constitucional 1/1969, não foi recepcionada pela Emenda Constitucional 20/1998. 2. Carece de amparo legal a concessão de aposentadoria que tenha como fundamento a Lei Complementar 51/85, deferida posteriormente a 16/12/1998, data da publicação da EC 20/1998. (...)”. (grifos não constam do original) 4.Esse posicionamento, impende esclarecer, não destoa do que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ em situações análogas, conforme precedente abaixo: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LC 51/85. INAPLICABILIDADE. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 20/98. LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 217 1. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98, determina que a aposentadoria especial somente será concedida nos casos de desempenho de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cujos critérios serão definidos em lei complementar. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a LC 51/85 não foi recepcionada pela Constituição Federal, pois prevê hipótese de aposentadoria especial sem prestação de serviço prejudicial à saúde ou à integridade física. Precedentes. 3. Recurso ordinário improvido”. (Grifos acrescidos) (Processo RMS 19186/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Órgão Julgador: 5ª Turma, DJ de 09/10/2006 p. 313) 5.Feitos esses registros, observo que todos os atos integrantes deste feito foram emitidos após a edição da Emenda Constitucional n. 020/1998, quando não mais vigia a Lei Complementar n. 51/1985, sendo que nessa ocasião os interessados tinham menos de 30 anos de serviço, tempo esse insuficiente, portanto, para a aposentação com proventos proporcionais, muito menos com proventos integrais. 6.Nesse contexto e na linha dos precedentes deste Colegiado (v.g. Acórdãos ns. 2.865 e 2.866/2007), devem ser julgadas ilegais as concessões em causa, recusando-se-lhes o correspondente registro. 7.Outrossim, considero que se deva determinar ao DPRF que se abstenha de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, cabendo à Sefip acompanhar o cumprimento dessa providência, dispensando-se a reposição das importâncias recebidas indevidamente, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Ante essas considerações, Voto por que seja adotada a Deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 09 de outubro de 2007. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 3147/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC 020.301/2007-9. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Daniel Francisco Hack Machado, Danilo Sossai, Daíton Val, Delmar Severo de Oliveira, Diran Dias Sodre, Dorival Maximo da Silva, Décio de Paula Souza, Edgar Carvalho da Silva, Edivar Teixeira de Lima, Edmir Raymundo, Edson Pereira Cattermol, Edson Pascoal Vieira Santos, Elias Pereira Lopes, Elias Vieira da Silva, Elio Scherrer Louzada, Elio Victorino da Silva, Enos Cavalcanti Nogueira, Erivaldo Alves de Araujo, Erivelton Moreira Pfeifer e Eugênia Cavassin Wiertel. 4. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo em que se analisam as concessões de aposentadoria dos ex-servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, com fundamento na Lei Complementar n. 51/1985. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria dos servidores Daniel Francisco Hack Machado, Danilo Sossai, Daíton Val, Delmar Severo de Oliveira, Diran Dias Sodre, Dorival Maximo da Silva, Décio de Paula Souza, Edgar Carvalho da Silva, Edivar Teixeira de Lima, Edmir Raymundo, Edson Pereira Cattermol, Edson Pascoal Vieira Santos, Elias Pereira Lopes, Elias Vieira da Silva, Elio Scherrer TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 218 Louzada, Elio Victorino da Silva, Enos Cavalcanti Nogueira, Erivaldo Alves de Araujo, Erivelton Moreira Pfeifer e Eugênia Cavassin Wiertel, e recusar registro aos atos de ns. 1-032701-0-04-2006000193-4, 1-032701-0-04-2005-900362-7, 1-032701-0-04-2004-000255-2, 1-032701-0-04-2005-0001133, 1-032701-0-04-2005-000197-4, 1-032701-0-04-2005-000363-2, 1-032701-0-04-2006-000139-0, 1032701-0-04-2005-000080-3, 1-032701-0-04-2007-000345-0, 1-032701-0-04-2005-000546-5, 1-0327010-04-2002-000470-3, 1-032701-0-04-1999-000050-9, 1-032701-0-04-2006-000088-1, 1-032701-0-042007-000222-4, 1-032701-0-04-2005-000303-9, 1-032701-0-04-2005-000350-0, 1-032701-0-04-2005900051-2, 1-032701-0-04-2005-000407-8, 1-032701-0-04-2007-000225-9 e 1-032701-0-04-2006000013-0; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa fé pelos interessados mencionado no subitem 9.1 acima, com base na Súmula n. 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados (subitem 9.1 acima), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. comunique aos interessados de que trata o subitem 9.1 supra a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do subitem 9.3.1 supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3147-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara TC-012.861/2007-0 Natureza: Pensão Civil. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo – DRT/SP. Interessados: Glória Ferreira de Mattos, Hebe Barbosa Lima Marques, Nezel Paula Santos de Castro, Ondina Thereza Morrone, Sebastiana da Cruz Gueretta, Terezinha Vieira Galvão, Vera Camargo Ribeiro, Walnecy Souza Franco Vicente, Adelia Nusdeo Garcez, Angelina Bonatto Correa, Deoclice Rocha Pizarro, Etelvina Maria Franca Plata, Sieglind Cereja Correa Fonseca. SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. FALHAS NAS INFORMAÇÕES CADASTRADAS NO SISTEMA SISAC. APRECIAÇÃO DE MÉRITO PREJUDICADA. DETERMINAÇÕES AO ÓRGÃO DE ORIGEM E AO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO. LEGALIDADE DOS DEMAIS ATOS. 1. A verificação de falhas nas informações prestadas pelo órgão de origem, cadastradas no Sisac, ou a ausência ou incompletude dessas informações, constitui óbice para apreciação do mérito do ato concessório, a qual se considera prejudicada. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 219 2. Consoante preconizado no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, o Tribunal tem competência para assinar prazo para que o órgão concedente do benefício providencie o encaminhamento, por meio do sistema Sisac, de novos atos concessórios devidamente corrigidos para oportuna apreciação da Corte de Contas. RELATÓRIO Examinam-se, nesta oportunidade, os atos de concessão de pensão civil aos interessados mencionados na epígrafe, beneficiários de ex-servidores da Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo – DRT/SP. 2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal, após examinar os fundamentos legais das concessões presentes nestes autos, bem como das informações prestadas pelo Controle Interno, constatou a ocorrência de irregularidade relacionada à pensão instituída por Antônio Costa Pizarro (fls. 27/30). Afirma a unidade técnica que o benefício, com vigência em 12/9/1983, foi concedido com fundamento na Lei n. 8.112/1990. Assim, uma vez que este estatuto somente entrou em vigor mais de sete anos após a referida concessão, propõe que esta seja considerada ilegal (fl. 47). Para os demais atos deste processo, a unidade técnica propõe a legalidade. 3.O Ministério Público, nestes autos representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, com relação ao ato instituído pelo ex-servidor Antônio Costa Pizarro, não acompanhou a proposta oferecida pela Sefip. Vale transcrever relevante excerto do parecer apresentado pelo Parquet especializado (fl. 49): “Com as devidas vênias, considero inapropriada a apreciação pela ilegalidade do ato, em razão de inconsistência cuja origem pode residir em equívoco atribuível apenas ao órgão de origem, o que sujeitaria a beneficiária, de forma injusta, aos efeitos de uma apreciação pela ilegalidade motivada por eventual imperícia da Administração. A partir de consulta ao sistema Siape, realizada pela Assessoria deste Gabinete, verificou-se que os dados da pensão vitalícia inseridos naquele sistema indicam que o benefício, iniciado em 13/9/1983, teve como fundamento a Lei n. 3.373/1958, que dispôs sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, a que se referem os artigos 161 e 256 da Lei n. 1.711/1952. Diante disso, parece-me mais adequado considerar prejudicado o mérito do ato em análise, determinando-se ao órgão de origem que providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novo ato livre da inconsistência apontada. Igual proposta, antes apresentada pela Sefip em outros processos, já mereceu a concordância deste Parquet especializado e a acolhida pelo TCU, nos termos do Acórdão 420/2007-Plenário e Acórdão 1.614/2007-Primeira Câmara, entre outros. Ante o exposto, este membro do Ministério Público junto ao TCU propõe: a) considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de fls. 27/30, referente à concessão de pensão instituída pelo Sr. Antônio Costa Pizarro (1-064275-7-05-2005-000050-8); b) determinar à Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo que: b.1) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência deste Acórdão, novo cadastramento no sistema Sisac do referido ato, conformando a informação sobre os fundamentos legais da pensão com a data de vigência do benefício, bem como tornando compatíveis os dados informados nesse sistema com aqueles inseridos no sistema Siape; b.2) observe o correto preenchimento dos formulários de concessão de pensão civil do sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias à correta análise dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos; c)determinar à Sefip que acompanhe a implementação das medidas determinadas nos subitens b.1 e b.2 acima; e d)considerar legais os demais atos constantes deste processo, concedendo-lhes registro.” É o Relatório. VOTO Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 9, no biênio 2007/2008. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 220 2.Trago ao exame deste colegiado os atos de concessão de pensão civil a beneficiários de exservidores da Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo – DRT/SP. 3.A única discrepância apontada nos pareceres precedentes cinge-se à apreciação do ato instituído pelo ex-servidor Antônio Costa Pizarro (fls. 27/30). A unidade técnica pugna pela ilegalidade, ante a patente inconsistência de sua fundamentação, porquanto o benefício está amparado na Lei n. 8.112/1990, que somente veio ao mundo jurídico mais de sete anos após o início da vigência da referida pensão. O Ministério Público, por sua vez, considera que a apreciação pela ilegalidade pode prejudicar a beneficiária do referido ato, uma vez que a inconsistência pode residir em equívoco atribuível apenas ao órgão de origem. Diante disso, é de parecer pela prejudicialidade da apreciação. 4.Assiste razão ao representante do Parquet especializado. O Plenário desta Corte, por meio do Acórdão n. 420/2007, de 21/3/2007, acolheu proposta da Secretaria de Fiscalização de Pessoal, no sentido de considerar prejudicados os atos sujeitos a registro em que fiquem constatadas falhas e omissões nas informações prestadas e cadastradas no sistema Sisac pela unidade de origem, com vistas a conferir maior celeridade e economia no saneamento dos processos da espécie tratados nesta Corte. 5.No caso sub jugo, percebo claramente que pode ter havido erro, por parte do órgão de origem, no cadastramento do ato instituído pelo ex-servidor Antônio Costa Pizarro no sistema Sisac. Vale acrescentar que a Assessoria do Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé verificou que os dados da pensão vitalícia inseridos no sistema Siape indicam que o benefício, iniciado em 13/9/1983, teve como fundamento a Lei n. 3.373/1958, que dispôs sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, a que se referem os artigos 161 e 256 da Lei n. 1.711/1952. 6.Os demais atos constantes do processo, na linha defendida nos pareceres procedentes, devem ser considerados legais. 7.Por fim, considero pertinente determinar à Controladoria-Geral da União no Estado de São Paulo que, doravante, proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a este Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos atos, bem como forneça outras informações relevantes para cada ato, na justificativa de seu parecer, que possam evitar a realização de diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema Sisac. Pelo exposto, acolho o parecer oferecido pelo Ministério Público e voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 9 de outubro de 2007. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 3148/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC 012.861/2007-0. 2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Pensão Civil 3. Interessados: Glória Ferreira de Mattos, Hebe Barbosa Lima Marques, Nezel Paula Santos de Castro, Ondina Thereza Morrone, Sebastiana da Cruz Gueretta, Terezinha Vieira Galvão, Vera Camargo Ribeiro, Walnecy Souza Franco Vicente, Adelia Nusdeo Garcez, Angelina Bonatto Correa, Deoclice Rocha Pizarro, Etelvina Maria Franca Plata, Sieglind Cereja Correa Fonseca. 4. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo – DRT/SP. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de concessão de pensão civil aos interessados mencionados na epígrafe, beneficiários de ex-servidores da Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo – DRT/SP. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 221 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de fls. 27/30, referente à concessão de pensão instituída pelo Sr. Antônio Costa Pizarro (1-064275-7-05-2005-000050-8); 9.2. determinar à Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo que: 9.2.1. providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência deste Acórdão, novo cadastramento no sistema Sisac do referido ato, conformando a informação sobre os fundamentos legais da pensão com a data de vigência do benefício, bem como tornando compatíveis os dados informados nesse sistema com aqueles inseridos no sistema Siape; 9.2.2. observe o correto preenchimento dos formulários de concessão de pensão civil do sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias à correta análise dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos; 9.3. determinar à Controladoria-Geral da União no Estado São Paulo que proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a este Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos atos, bem como forneça outras informações relevantes para cada ato, na justificativa de seu parecer, que possam evitar a realização de diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema Sisac; 9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os demais atos constantes neste processo; 9.5. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento das medidas indicadas nos itens 9.2 e 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3148-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I– CLASSE VI – 1ª Câmara TC-011.604/2007-8 Natureza: Representação Unidade Jurisdicionada: Centro de Referência Professor Hélio Fraga/SVS/MS Interessada: Sigma Dataserv Informática S.A. Advogado constituído nos autos: não há Sumário: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. Considera-se parcialmente procedente representação para fazer determinações à unidade jurisdicionada, a serem observadas em futuras licitações. RELATÓRIO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 222 Aprecia-se representação formulada pela empresa Sigma Dataserv Informática S.A., com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, com pedido de suspensão cautelar do Pregão Eletrônico nº 02/2007, destinado à contratação pelo Centro de Referência Professor Hélio Fraga/SVS/MS (CRPHF/SVS/MS), de serviços técnicos de informática. 2.A representante fundamenta seu pedido em razão da existência de possíveis irregularidades no edital do pregão eletrônico, quais sejam: a) exigência de comprovação de capacidade técnica por apenas 1 atestado, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado; b) exigência de comprovação de profissional com certificado PMP-PMI; e c) incorreta adoção da modalidade pregão eletrônico, tipo menor preço. 3.Em atendimento à diligência promovida pela Secex-RJ (fl. 57), o Sr. Miguel Aiub Hijjar, Diretor do CRPHF/SVS/MS, encaminhou os documentos de fls. 62/100, relativos ao certame. 4.A documentação foi analisada pela unidade técnica, na forma que segue (fls. 113/117): "6.Quanto à exigência, na fase de habilitação, da comprovação da capacidade técnica por 01 (um) Atestado de Capacidade Técnica, emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, às quais a licitante já tenha prestado serviço, entendemos caber razão ao Centro de Referência Professor Hélio Fraga/SVS/MS, eis que o Edital não proíbe a utilização de mais de um atestado, ou seja, não consta do Ato Convocatório proibição relativa a somatório das quantidades exigidas nos atestados. 7.Já no que concerne à adoção, pela Comissão de Licitação, da modalidade Pregão Eletrônico do Tipo Menor Preço, reputamos pertinentes os argumentos da representante. Efetivamente, as atividades a serem realizadas pela futura contratada, descritas no item 7 do Termo de Referência – Projeto Básico, anexo ao Edital, fls 34/35, não se caracterizam como sendo de natureza comum, o que inviabiliza a definição objetiva no Edital de padrões de desempenho e de qualidade com base em especificações usuais no mercado. Nesse sentido, podemos mencionar o voto condutor do Exmo. Sr. Ministro Augusto Nardes, exarado no âmbito do Acórdão TCU n.º 2594/2005 - Primeira Câmara, que tratava de caso similar ao ora estudado: (...) 8.Dessa forma, entendemos que a contratação em tela melhor se ajustaria ao tipo técnica e preço, estando pois em desacordo com a legislação em vigor, em especial com o previsto no art. 45, § 4º, da Lei n.º 8.666/93. 9.No que pertine à exigência de comprovação de vinculação prévia à licitante de profissional com certificado PMP, forçoso é convir que as razões da representante são válidas. De fato, no que tange à pontuação das licitantes em função do quantitativo de profissionais certificados em seu quadro permanente de pessoal, entendemos que não se deve obstar a livre iniciativa do particular em escolher a melhor forma de prestar o serviço pretendido pela Administração por meio da licitação, seja contratando profissionais autônomos, celetistas ou dispondo de seu quadro societário. É essa a interpretação deste Tribunal, consubstanciada nos Acórdãos 1094/2004 - Plenário e 1937/2003 – Plenário. 10.Ademais, a exigência da prévia existência, no quadro permanente da empresa, dos profissionais com as certificações requeridas implica restrição ao caráter competitivo da licitação, entendimento exposto no voto condutor do Exmo. Sr. Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, exarado no âmbito do Acórdão TCU n.º 481/2004 – Plenário, onde questão análoga foi enfrentada: (...) 11.Dessarte, quanto à certificação de empregados na categoria PMP (Project Management Professional), esta Corte entende que tais credenciamentos são legais e razoáveis, como critério classificatório e não eliminatório (Acórdãos 247/2003 e 1973/2003). A Administração não está impedida de resguardar seus interesses, no caso concreto, exigir das licitantes certificação dos empregados, contudo tal exigência mostra-se mais apropriada na fase de pontuação, desde que não implique despesas prévias à efetiva celebração do contrato. 12.Pelo anteriormente analisado, constatamos que o Edital de Licitação em voga está eivado das seguintes impropriedades: a)exigência de comprovação de vinculação prévia à licitante de profissional com certificado PMPPMI; b)incorreta adoção, pela Comissão de Licitação, da modalidade Pregão Eletrônico do Tipo Menor Preço." 5. O Analista concluiu sua instrução, com a anuência do Secretário em Substituição (fls. 117/118): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 223 "13.Cabe, contudo, sejam feitas algumas considerações. Primeiro, vale destacar que o Centro de Referência Professor Hélio Fraga/SVS/MS foi instado por esta SECEX a se pronunciar quanto às questões levantadas pela Sigma Dataserv (Ofício n° 302/2007-TCU/SECEX-RJ-4ª DT) em 14.05.07, tendo encaminhado sua resposta em 30.05.07. Nessa data, a adjudicação do Pregão já havia sido homologada (seu resultado foi publicado no DOU em 12.04.07) e o respectivo contrato já havia sido assinado (extrato publicado no DOU do dia 24.05.07 - Seção 3 - Página 66). 14.Releva notar, também, que, conforme pode ser observado na Ata de Realização do Pregão Eletrônico n° 02/20007, fls 102/107, participaram da licitação 6 (seis) empresas, que disputaram lance a lance, tendo a empresa vencedora oferecido o preço de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), aproximadamente 28% inferior ao valor estimado inicialmente pelo Centro de Referência Professor Hélio Fraga/SVS/MS, que era de R$ 292.400,00 (duzentos e noventa e dois mil e quatrocentos reais). Desse modo, a utilização do Pregão Eletrônico fez ampliar a participação e disputa no certame. 15.Assim, entendemos, s.m.j., que as falhas observadas podem ser consideradas formais, não tendo havido dolo nem direcionamento da licitação por parte da Comissão de Licitação, que assevera haver se respaldado em Parecer do Nucleo de Assessoramento Juridico - NAJ-AGU-RJ que aprovou a minuta de edital. Pondere-se, ademais, que a anulação da licitação, e consequentemente do contrato, em vigor há cerca de quatro meses, traria prejuízos à Administração, que teria que interromper serviços que já estão sendo executados e realizar nova licitação, sem nenhuma garantia de que os preços vencedores seriam inferiores aos atualmente contratados. 16.Por todo o exposto, considerando que: a) no Edital de Pregão eletrônico n° 02/2007 foram observadas as seguintes impropriedades: a.1) exigência de comprovação de vinculação prévia à licitante de profissional com certificado PMP-PMI; a.2) incorreta adoção, pela Comissão de Licitação, da modalidade Pregão Eletrônico do Tipo Menor Preço; b) o resultado da licitação em tela foi homologado em 11.04.07 (publicado no DOU em 12.04.07) e o respectivo extrato de contrato foi publicado no DOU do dia 24.05.07; c) a utilização do Pregão Eletrônico fez ampliar a participação e disputa no certame, pois participaram do Pregão 6 (seis) empresas, que disputaram lance a lance, tendo a empresa vencedora oferecido o preço de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), aproximadamente 28% inferior ao valor estimado inicialmente pelo Centro de Referência Professor Hélio Fraga/SVS/MS, que era de R$ 292.400,00 (duzentos e noventa e dois mil e quatrocentos reais); d) as falhas observadas podem ser consideradas formais, não tendo havido dolo nem direcionamento da licitação por parte da Comissão de Licitação, que assevera haver se respaldado em Parecer do Nucleo de Assessoramento Juridico - NAJ-AGU-RJ; e) a anulação da licitação, e consequentemente do contrato, em vigor há cerca de quatro meses, traria prejuízos à Administração, que teria que interromper serviços que já estão sendo executados e realizar nova licitação, sem nenhuma garantia de que os preços vencedores seriam inferiores aos atualmente contratados; f) não há determinações anteriores deste Tribunal ao Centro de Referência Professor Hélio Fraga que tratem da matéria sob enfoque; Propomos o encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator, Dr. Valmir Campelo, sugerindo: a)com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1°, da Lei n.º 8.666/93, conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b)dispensar, excepcionalmente, a audiência dos membros da Comissão de Licitação, pois as falhas observadas podem ser consideradas formais, não tendo havido dolo nem direcionamento da licitação por parte dessa Comissão; c)determinar ao Centro de Referência Professor Hélio Fraga/SVS/MS que: b.1) abstenha-se de utilizar a modalidade Pregão para a aquisição de produtos e serviços de informática, com nível de complexidade similar ou superior àqueles objeto do Pregão nº 02/2007, visto não se enquadrarem como bens ou serviços comuns; b.2) abstenha-se de incluir quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em despesas que sejam anteriores à própria celebração do contrato ou que frustrem o caráter TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 224 competitivo do certame, a exemplo dos quesitos que pontuam os licitantes que possuírem, já na abertura da licitação, determinado quadro de pessoal com técnicos certificados e qualificados; d) arquivar os presentes autos." É o relatório. VOTO Preliminarmente, é de se conhecer da representação ora apreciada, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU. 2.Assiste razão à unidade técnica, cuja instrução adoto como minhas razões de decidir. Embora duas das alegações da representante encontrem amparo na jurisprudência deste Tribunal, não houve comprometimento do caráter competitivo do certame, haja vista o número de licitantes e o valor do contrato assinado com a vencedora. 3.Verifico, portanto, que não há vício que justifique a anulação da licitação e do respectivo contrato, em vigor há alguns meses. Ante o exposto, acolhendo os pareceres coincidentes da Secex-RJ, com os ajustes que entendi necessários, voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de outubro de 2007. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3149/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC - 011.604/2007-8 2. Grupo I – Classe VI – Representação 3. Interessada: Sigma Dataserv Informática S.A. 4. Unidade Jurisdicionada: Centro de Referência Professor Hélio Fraga/SVS/MS 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – Secex-RJ 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, e art. 1º, inciso XXVI, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer da representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, e no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Centro de Referência Professor Hélio Fraga/SVS/MS que nos procedimentos licitatórios futuros: 9.2.1. abstenha-se de utilizar a modalidade pregão eletrônico para aquisição de produtos e serviços de informática que não se enquadrem como bens e serviços comuns; 9.2.2. abstenha-se de incluir quesitos de pontuação técnica, cujo atendimento onere os licitantes antes da celebração do contrato; 9.3. encaminhar ao Centro de Referência Professor Hélio Fraga/SVS/MS e à representante cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam; e 9.4. arquivar o presente processo. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 225 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3149-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO NARDES na Presidência VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral Grupo I - Classe VI – 1ª Câmara TC-015.639/2005-5 Natureza: Representação Entidade: Prefeitura Municipal de Cacoal - Rondônia Interessada: Controladoria-Geral da União Advogado constituído nos autos: não há Sumário: FORÇA-TAREFA RONDÔNIA. CONVÊNIO. IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÕES. Impende fazer determinações ao ente jurisdicionado, visando à eficácia das ações de controle. RELATÓRIO Em exame, representação decorrente de expediente oriundo da Controladoria-Geral da União, formulada com suporte na Força-Tarefa Rondônia, instituída com o objeto de fiscalizar a aplicação de recursos federais repassados ao Estado de Rondônia - rodovias federais e estaduais; aos municípios de Porto Velho, Ariquemes, Ji-Paraná, Cacoal, Vilhena e Guajará-Mirim; e às Organizações NãoGovernamentais, CUNPIR e PACA. 2.Por esclarecedora, reproduzo, com os ajustes de forma que entendo pertinentes, partes da instrução de mérito elaborada no âmbito da Secex/Rondônia: “2. O Acórdão n° 1284/2005 – TCU/Plenário (fl. 11) determinou a abertura de processos de Representação, apartados do TC-007.260/2005-2, para cada um dos convênios descritos na tabela constante do item 9.2.1 do referido decisum. 3. Os presentes autos tratam especificamente de irregularidades relativas ao Convênio n° 2001CVOO120-SQA (SIAFI n° 432793), celebrado entre o Ministério do Meio Ambiente - MMA e a Prefeitura Municipal de Cacoal/RO, tendo por objeto a ‘implantação de aterro sanitário’ (fl. 30). 4. Após exame preliminar, esta unidade técnica realizou diligência ao MMA, o qual compareceu aos autos, (...), informando que a prestação de contas do convênio em epígrafe estava sendo analisada, verbis: ‘Informo ainda, que tão logo sejam concluídos os trabalhos de análises, esse Tribunal será comunicado sobre os resultados’. 5. Observa-se à fl. 28 que o convênio encontra-se na situação ‘INADIMPLÊNCIA SUSPENSA’, haja vista ter o convenente apresentado a prestação de contas final. 6. Dessarte, S.M.J., entendemos ser suficiente determinar ao MMA que analise a prestação de contas (...) à luz das irregularidades apontadas no Relatório da Força-Tarefa Rondônia, quais sejam, ‘falta de detalhamento da planilha orçamentária e do memorial descritivo’, ‘divergências entre os quantitativos da planilha orçamentária e o projeto’, ‘quantitativos medidos e pagos em volume superior ao efetivamente executado (R$ 55.131,33)’, ‘não retenção do percentual relativo à seguridade social’, ‘utilização de notas fiscais inidôneas’, ‘percentual de BDI acima da prática de mercado’ e ‘execução de serviços sem o devido respaldo contratual' e, em caso de constatação de irregularidades que tenham causado dano ao erário, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 226 instaure a respectiva Tomada de Contas Especial - TCE, sob pena de responsabilização solidária, conforme disposto no art. 8º da Lei n° 8.443/92”. 3.Por fim, conclui, propondo: “7.1 determinar ao Ministério do Meio Ambiente - MMA que analise a prestação de contas do Convênio n° 2001CVOO120-SQA (SIAFI n° 432793) à luz das irregularidades apontadas no Relatório da Força-Tarefa Rondônia, (...) e, em caso de constatação de irregularidades que tenham causado dano ao erário, instaure a respectiva Tomada de Contas Especial - TCE, comunicando imediatamente este Tribunal, sob pena de responsabilização solidária, conforme disposto no art. 8º da Lei n° 8.443/92; 7.2 dar ciência à Controladoria-Geral da União – CGU/PR, da decisão que vier a ser proferida nos autos; e 7.3 arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU”. 4.O titular da unidade manifestou-se de acordo. É o relatório. VOTO Em exame, representação autuada em decorrência de determinação constante do item 9.2.1 do Acórdão nº 1284/2005 – TCU/Plenário. Naquela oportunidade, ao ter presente expediente oriundo da CGU/PR, encaminhando relatório com o resultado das ações de controle deflagradas pela Força-Tarefa Rondônia, determinou-se à Secex/RO, no essencial: “(...) 9.2.1. a abertura de processos de representação apartados do presente, contendo cópias das fls. 1/2 dos autos, desta deliberação e das folhas (...): (...) 9.2.2. que promova em cada um dos novos processos abertos conforme item ‘a’ supra diligência aos órgãos repassadores dos recursos indicados (...) para que informem as providências adotadas em relação às irregularidades apontadas pela CGU/PR no Relatório de Ação de Controle 00190.002152/2004-99, bem como o resultado da análise das contas dos convênios indicados à luz dos novos elementos apontados pela CGU/PR, inclusive acerca da abertura de eventuais tomadas de contas especiais, se for o caso; (...)”. 2.Desta feita, cuida-se do Convênio nº 2001CV00120-SQA (Siafi 432793), firmado com a Prefeitura Municipal de Cacoal/RO, tendo por objeto a implantação de aterro sanitário naquele município. 3.À vista das informações prestadas pelo Ministério do Meio Ambiente, acompanho a manifestação de mérito ofertada pela Secex/RO, Isto posto, com os devidos ajustes, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de outubro de 2007. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3150/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1.Processo nº TC - 015.639/2005-5 2. Grupo I, Classe de Assunto: VII – Representação 3. Entidade: Prefeitura Municipal de Cacoal - Rondônia 4. Interessada: Controladoria-Geral da União – CGU/PR 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/RO 8. Advogado constituído nos autos: não há TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 227 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada em decorrência de determinação constante do item 9.2.1 do Acórdão nº 1284/2005 – TCU/Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 250 do RI/TCU, determinar ao Ministério do Meio Ambiente que analise a prestação de contas do Convênio n° 2001CVOO120-SQA - SIAFI n° 432793, à luz das irregularidades apontadas no Relatório da Força-Tarefa Rondônia, quais sejam, “falta de detalhamento da planilha orçamentária e do memorial descritivo”, “divergências entre os quantitativos da planilha orçamentária e o projeto”, “quantitativos medidos e pagos em volume superior ao efetivamente executado (R$ 55.131,33)”, “não retenção do percentual relativo à seguridade social”, “utilização de notas fiscais inidôneas”, “percentual de BDI acima da prática de mercado” e “execução de serviços sem o devido respaldo contratual” e, em caso de constatação de irregularidades que tenham causado dano ao erário, instaure a respectiva tomada de contas especial, comunicando este Tribunal, sob pena de responsabilização solidária, conforme disposto no art. 8º da Lei n° 8.443/92; 9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a ampara, à ControladoriaGeral da União - CGU/PR e ao Ministério do Meio Ambiente; 9.3. arquivar estes autos, com fulcro no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3150-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO NARDES na Presidência VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral Grupo I - Classe VI – 1ª Câmara TC-020.153/2007-4 Natureza: Representação Entidade: Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes/PE Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Advogado constituído nos autos: não há Sumário: REPRESENTAÇÃO DO TCE/PE. OBRAS DE REVITALIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA LAGOA DO NÁUTICO. CONVÊNIO NÃO CELEBRADO. CONHECER. DETERMINAÇÕES. 1. Deve ser conhecida a representação formulada com amparo na legislação que rege a espécie. 2. Impende fazer determinações a gestor responsável por valores públicos federais, visando sua correta utilização. RELATÓRIO Tratam os autos de representação, oriunda do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE. A documentação enviada refere-se a auditoria realizada na Empresa Municipal de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 228 Desenvolvimento do Jaboatão dos Guararapes - EMDEJA, objetivando a fiscalização dos serviços de execução das obras de revitalização e recuperação ambiental da Lagoa do Náutico. 2.Por esclarecedora, transcrevo, no essencial, com os ajustes de forma que entendo oportunos, partes da instrução de mérito elaborada no âmbito da Secretaria do TCU no Estado de Pernambuco – Secex/PE, presente às fls. 52/53 dos autos: “3. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco tem legitimidade para representar ao Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 237, inciso IV, do Regimento Interno. 4. Apesar de legitimado (...), não aponta qualquer irregularidade na aplicação de recursos federais. Pelo contrário, deixa registrado que ‘não houve a celebração de convênio entre a União e o Município de Jaboatão dos Guararapes com o fim de custeio da obra’. Considerando essa informação, a peça não preencheria os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235, caput, do Regimento Interno TCU. 5. Porém, por cautela, realizamos pesquisa no Sistema Integrado de Administração Financeira do Serviço Público Federal e identificamos que foi firmado o Contrato de Repasse nº 0192841-09 (Siafi nº 568541), entre a Caixa Econômica Federal e a Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes, tendo por objeto a ‘melhoria nas condições de habitabilidade na Lagoa do Náutico’. A pesquisa demonstrou, também, que ainda não houve qualquer liberação de recursos para a obra. 6. Considerando as informações obtidas no Siafi, que apontam para a utilização, futura, de recursos federais na revitalização da Lagoa do Náutico, está fixada a competência do Tribunal de Contas da União para exame da matéria, por força do disposto no artigo 71, inciso VI, da Constituição Federal. 7. As irregularidades apontadas (...) são referentes à Concorrência nº 1/2004. (...). O TCE/PE apontou que: ‘o Edital da Concorrência estava incompleto devido a ausência do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto ao Meio Ambiente’; ‘não havia previsão efetiva de recursos para execução da obra’; não estava previsto o regime de execução; ‘o Edital era omisso quanto aos critérios de atualização monetária”; e ‘a EMDEJA deixou de promover audiências públicas objetivando ampliar o leque de discussões, como estabelece o Estatuto das Cidades’. (...) 9. Em que pese a concorrência ter sido anulada pelo TCE/PE, considerando que a Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes firmou contrato de repasse para ‘melhorar as condições de habitabilidade da Lagoa do Náutico’, o que abre a possibilidade de uma futura contratação com a Construtora Gautama Ltda., entendo cabível comunicar à Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes que aquela empresa foi declarada inidônea para contratar com a Administração Pública, conforme despacho do Exmo. Sr. Ministro da Integração Nacional publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2007 (fl. 51). Cabe ainda determinação para que os recursos referentes ao contrato de repasse só sejam utilizados após solucionadas as falhas apontadas pelo TCE/PE, devendo a Caixa Econômica Federal, na qualidade de repassadora , ser informada das falhas aqui tratadas para evitar sua repetição quando do uso dos recursos do contrato de repasse”. 3.Conclui, propondo: “a) conhecer da Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno TCU, tendo em vista que preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 da citada norma, para, no mérito, considerá-la prejudicada, tendo em vista que a licitação onde ocorreu as irregularidades já foi anulada; b) determinar à Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes que: - só utilize os recursos do Contrato de Repasse nº 192841-09 após a correção das falhas que levaram à anulação da Concorrência nº 1/2004 pelo TCE-PE; - não utilize os recursos do Contrato de Repasse nº 192841-09 para realização de qualquer pagamento à Construtora Gautama Ltda., que foi declarada inidônea para contratar com a Administração Pública; c) encaminhar à Caixa Econômica Federal cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentarem, e cópia dos presentes autos, para que verifique a adoção das medidas por parte do Município de Jaboatão dos Guararapes; d) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentarem; e e) arquivar os presentes autos”. 4.O titular da unidade manifesta-se de acordo. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 229 É o relatório. VOTO Em exame, representação oriunda do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. 2.Registro, inicialmente, que a peça deva ser conhecida, posto que amparada no inc. IV do art. 237 do Regimento Interno do TCU, que confere legitimidade aos Tribunais de Contas estaduais para representarem junto a esta Corte. 3.No mérito, conforme assere a instrução, o TCE/PE não apontou qualquer irregularidade no que concerne à aplicação de recursos federais, ao deixar assente que não houve celebração de convênio entre a União e o Município de Jaboatão dos Guararapes/PE. 4.Todavia, pesquisa realizada pela Secex/PE detectou a existência do Contrato de Repasse nº 192841-09 (Siafi nº 568541), firmado entre a Caixa Econômica Federal e a PM de Jaboatão dos Guararapes, com objetivo semelhante, qual seja, a “melhoria nas condições de habitabilidade na Lagoa do Náutico”. Neste aspecto, louvo o zelo demonstrado pela unidade técnica. 5.Assim, de forma pró-ativa, propõe sejam feitas determinações àquela edilidade, com o fito de, alertando preventivamente os gestores, se possa evitar a utilização indevida de recursos federais sob sua responsabilidade. Desta forma, acompanho, com os devidos ajustes, as propostas sugeridas. Isto posto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de outubro de 2007. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3151/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1.Processo nº TC - 020.153/2007-4 2. Grupo I, Classe de Assunto: VI – Representação 3. Entidade: Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes/PE 4. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, oriunda do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, acerca de auditoria realizada na Empresa Municipal de Desenvolvimento do Jaboatão dos Guararapes - EMDEJA, objetivando a fiscalização das obras de revitalização e recuperação ambiental da Lagoa do Náutico. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, um vez que a licitação onde foram detectadas irregularidades foi anulada; 9.2. com fulcro no art. 250 do RI/TCU, determinar à Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes/PE que: 9.2.1. só utilize recursos do Contrato de Repasse nº 192841-09 após a correção das falhas que levaram à anulação da Concorrência nº 1/2004, pelo TCE/PE; 9.2.2. não utilize recursos do Contrato de Repasse nº 192841-09 para contratação e realização de pagamentos à Construtora Gautama Ltda., uma vez que esta foi declarada inidônea, conforme despacho do Ministro da Integração Nacional, publicado no DOU de 13 de julho de 2007; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a sustenta, à Caixa TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 230 Econômica Federal - para que verifique a adoção das medidas por parte do Município, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e à Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes/PE; e 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3151-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. AUGUSTO NARDES na Presidência VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE VI – 1ª Câmara TC-013.845/2004-6. Natureza: Representação. Entidade: Município de Cutias do Araguari/AP. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá – Secex/AP. SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO DE UNIDADE TÉCNICA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES EM CONVÊNIOS CELEBRADOS COM O FNDE E A FUNASA. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA PELO FNDE. INSTAURAÇÃO DE TCE SIMPLIFICADA POR PARTE DA FUNASA. DÉBITO DE BAIXA MATERIALIDADE. DETERMINAÇÕES. RELATÓRIO Trata-se de Representação formulada pela Secex/AP com base em notícia veiculada no jornal impresso “A Gazeta” em circulação no dia 1º/7/2004 na cidade de Macapá/AP (fls. 1/13 e 27/30). A notícia em questão relata que o Sr. João Jaci Ferreira da Silva, então presidente do Partido Verde no Município de Cutias do Araguari/AP, havia formulado denúncia à Promotoria de Justiça da Comarca de Ferreira Gomes, alegando supostas irregularidades na execução dos seguintes convênios firmados por aquele município: 1) n. 1.805/2001 – SIAFI n. 440.289, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde, no valor de R$ 24.776,64, para execução de sistema de abastecimento de água, e 2) n. 750.439/2002 – SIAFI n. 452.340, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no valor de R$ 49.995,00, para aquisição de transporte coletivo em benefício de alunos do ensino fundamental. 2.Preliminarmente, foi promovida diligência à Promotoria da Comarca de Ferreira Gomes/AP para que encaminhasse cópia da aludida denúncia (fls. 1 e 6/13). 3.Em seguida, a Secex/AP expediu ofícios de diligência para a Funasa, FNDE e Promotoria da Comarca de Ferreira Gomes/AP (fls. 36, 38 e 40), a fim de obter informações relativas à prestação de contas dos mencionados convênios e, ainda, informações acerca de provas e elementos constantes do Processo Administrativo n. 2/2004, instaurado pelo Ministério Público Estadual. 4.O Chefe de Gabinete do FNDE informou, por meio do Ofício n. 144/2005, de 18/1/2005 (fl. 51), que a prestação de contas referente ao Convênio n. 750.439/2002 fora aprovada por aquela entidade. 5.O Promotor de Justiça da Comarca de Ferreira Gomes/AP, por sua vez, não atendeu à diligência. Nada obstante, a unidade técnica concluiu, em instrução às fls. 101/104, que o não-encaminhamento das informações em nada obstruiu o saneamento dos presentes autos. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 231 6.Por fim, a Coordenadora da Funasa, por meio do Ofício n. 8/DIESP/CORAP/FUNASA (fls. 42/43), informou que o Convênio n. 1.805/2001 não se encontrava mais à disposição daquela regional, em razão de ter sido enviado para a DICON/AP/FNS/MS para exame da prestação de contas. 7.Em 9/8/2005, a Secex/AP encaminhou nova diligência à Funasa, desta feita ao presidente da entidade, solicitando informações circunstanciadas acerca dos pareceres exarados na prestação de contas do Convênio n. 1.805/2001, conforme normas do art. 31, §1º e incisos, da IN/STN n. 1/1997 (fls. 59/60). Em razão da não-manifestação do gestor, a Secex/AP reiterou o teor da diligência (fl. 62) e novamente não obteve resposta. Em vista disso, propôs ao então Relator destes autos que fixasse prazo para que o dirigente atendesse à diligência, o que foi autorizado por meio do despacho à fl. 67. 8.O Auditor-Chefe da Funasa, enfim, respondeu à diligência, por meio do Ofício n. 237, de 24/3/2006 (fls. 71/83), informando que fora instaurada tomada de contas especial, por meio da Portaria n. 61, de 16/8/2005, haja vista irregularidades na aplicação dos recursos repassados por força do Convênio n. 1.805/2001. No entanto, conforme consta do relatório às fls. 78/79, as irregularidades teriam sido sanadas após o responsável (Sr. José Justo de Morais Barbosa) ter prestado esclarecimentos e apresentado a documentação pertinente. 9.Em contato feito com a Coordenação-Geral de Auditoria Especial da Secretaria Federal de Controle Interno (fl. 84), a unidade técnica apurou que o processo relativo ao aludido convênio havia retornado à Funasa, em 18/1/2006, para emissão de parecer pela auditoria interna da entidade. 10.Diante disso, acatando proposta da Secex/AP formulada na instrução de fls. 85/88, a 1ª Câmara proferiu as seguintes determinações (Acórdão n. 2.981/2006 – fl. 90): 1) à Funasa que encaminhasse o processo de TCE relativo ao Convênio n. 1.805/2001 à SFC/CGU e informasse a este Tribunal a realização dessa medida; 2) à SFC/CGU que encaminhasse a esta Corte de Contas o processo referido no item anterior, contendo os pareceres conclusivos de auditoria, do dirigente do controle interno e ministerial, quanto à execução físico-financeira do convênio, conforme art. 4º da IN/TCU n. 13/1996; e 3) à Secex/AP que acompanhasse o cumprimento das determinações constantes dos subitens 1 e 2 supra e, quando do recebimento da referida TCE, promovesse a oportuna apensação, destes autos àqueles. 11. Em 19/6/2007, o Coordenador-Geral de Auditoria de Tomada de Contas Especial da SFC/CGU informou, por meio do Ofício n. 18.868 (fl. 95), que a Funasa instaurou TCE simplificada, a qual será anexada à prestação de contas anual da referida Fundação, para julgamento em conjunto, conforme art. 7º da IN/TCU n. 13/1996, em razão de o dano apurado no âmbito do Convênio n. 1.805/2001 ter sido inferior ao valor estipulado anualmente pelo TCU. 12.O demonstrativo simplificado de TCE (fl. 99), encaminhado pela Funasa àquela CoordenariaGeral, informa que o valor original do débito totaliza R$ 3.313,91 (três mil, trezentos e treze reais e noventa e um centavos), sendo R$ 2.499,30 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta centavos) referentes à contrapartida não utilizada e R$ 814,61 (oitocentos e quatorze reais e sessenta e um centavos) relativos a recursos não aplicados no mercado financeiro. Em 10/10/2006, o valor atualizado do débito alcançava R$ 5.440,16 (cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e dezesseis centavos). 13.Em última instrução nos autos (fls. 101/104), o analista da Secex/AP concluiu que a parte final do item 1.1 do Acórdão n. 2.981/2006 – 1ª Câmara, a qual determinou que fosse dado conhecimento ao TCU das medidas implementadas, não foi atendida. Entretanto, observou que tal informação foi suprida pela SFC/CGU, conforme relatado nos itens 6.1 e 6.2 daquela instrução. 14.Nada obstante, o analista, com a anuência da titular da unidade técnica (fl. 105), apresentou a seguinte proposta de mérito: 14.1conhecer da presente Representação por preencher os requisitos de legitimidade previstos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, aplicáveis à espécie por força do parágrafo único do art. 237 desse normativo, para, no mérito considerá-la parcialmente procedente; 14.2determinar à Secretaria Federal de Controle Interno/Controladoria-Geral da União que ateste a juntada da tomada de contas especial de forma simplificada relativa ao Convênio n. EP 1.805/2001 – SIAFI n. 440.289 – ao processo de prestação de contas da FUNASA, exercício 2007, informando à Secex/AP a realização dessa medida; 14.3aplicar multa ao Sr. Paulo de Tarso Lustosa da Costa, na condição de presidente da Fundação Nacional de Saúde – Funasa, em virtude do não atendimento à determinação exarada no item 1.1 do Acórdão n. 2.981/2006-TCU-1ª Câmara, conforme narrado nos itens 5.3 e 7.3 da instrução de fls. 101/104, configurando descumprimento ao inciso IV do art. 58 da Lei n. 8.443/1992 c/c o inciso VII e § 3º do art. 268 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 232 notificação, para que comprove perante o Tribunal de Contas da União o recolhimento do valor da multa à Conta Única do Tesouro Nacional; 14.4arquivar o presente processo. É o Relatório. VOTO Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 9, no biênio 2007/2008. 2.Em exame Representação formulada pela Secex/AP com base em matéria jornalística veiculada no dia 1º/7/2004 na cidade de Macapá/AP. A reportagem em questão noticiava a apresentação de denúncia junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Ferreira Gomes sobre supostas irregularidades na execução de ajustes firmados pelo Município de Cutias do Araguari/AP, quais sejam, Convênio n. 1.805/2001 – celebrado com a Fundação Nacional de Saúde, para execução de sistema de abastecimento de água – e Convênio n. 750.439/2002 – celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para aquisição de transporte coletivo em benefício de alunos do ensino fundamental. 3.Após realizar diligência junto às entidades convenentes, a unidade técnica concluiu que a prestação de contas do Convênio n. 750.439/2002 havia sido aprovada pelo FNDE, não subsistindo irregularidades em relação a esse instrumento. Em relação ao Convênio n. 1.805/2001, verificou que a Funasa instaurou tomada de contas especial simplificada, a qual será anexada à prestação de contas da entidade relativa ao exercício de 2007, nos termos do art. 7º da IN/TCU n. 13/1996, haja vista que o dano apurado é inferior ao valor estipulado anualmente pelo TCU. 4.A unidade técnica propugna pela aplicação de multa ao ex-presidente da Funasa, em razão de não ter dado cumprimento integral à determinação contida no item 1.1 do Acórdão n. 2.981/2006 da 1ª Câmara deste Tribunal, proferido em 24/10/2006. 5.Com efeito, a instauração da TCE simplificada e o seu encaminhamento à SFC/CGU não foram informados pela Funasa a este Tribunal. Nada obstante, conforme destacado pelo analista, o órgão de controle interno, em vista da determinação que lhe foi dirigida por meio do item 1.1.2 do Acórdão n. 2.981/2006 – 1ª Câmara, deu conhecimento a esta Casa dos procedimentos adotados por aquela fundação (Ofício n. 18.868/2007 – fl. 95). 6.Diante desse contexto, e considerando, ainda, que o débito apurado é de baixa materialidade e que não se configurou prejuízo ao controle exercido por este Tribunal, entendo de rigor excessivo a apenação\ sugerida pela unidade técnica. 7.Com relação à determinação para que a SFC/CGU ateste a juntada da TCE simplificada ao processo de contas da Funasa relativo ao exercício 2007, entendo dispensável, uma vez que, nos termos da Decisão Normativa/TCU n. 85/2007, a Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Amapá apresentará, em 2008, processo individualizado de contas. Assim, a própria Secex/AP poderá se certificar da anexação da TCE às contas, para julgamento em conjunto. Feitas essas considerações, Voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 9 de outubro de 2007. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 3152/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 013.845/2004-6. 2. Grupo I; Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá. 4. Entidade: Município de Cutias do Araguari/AP. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 233 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/AP. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Secex/AP noticiando supostas irregularidades na execução de convênios celebrados pelo Município de Cutias do Araguari/AP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da Representação formulada pela Secex/AP, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3152-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE VI – 1ª Câmara. TC-025.450/2006-3 (c/ 1 anexo de 2 volumes). Natureza: Representação. Entidade: Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV. Interessado: Movimento pela Veterinária Ética – Move. SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PARTICIPAÇÃO IRREGULAR DO SEU PRESIDENTE EM EVENTOS INTERNACIONAIS NOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. EXCESSO NO PAGAMENTO DE DIÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA. 1.Impossibilidade de angariar elementos para a formação de juízo conclusivo quanto à efetiva participação do representante do CFMV, dado o tempo transcorrido desde os eventos. 2.Não-submissão dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas aos limites previstos no Decreto n. 343/1991, em face da edição da Lei n. 11.000/2004. RELATÓRIO Trata-se de Representação acerca da participação do Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, Sr. Benedito Fortes de Arruda, nas reuniões da Organização Internacional de Epizootias – OIE, realizadas em Paris nos anos de 2000 e 2001 (fls. 1/8). 2.Em 25/05/2006, autorizei a realização de diligências preliminares, visando subsidiar o exame acerca da admissibilidade do feito (fl. 9). 3.A Unidade Técnica realizou diligência ao CFMV, solicitando pronunciamento do seu presidente quanto à sua participação nas reuniões da OIE, bem como cópia integral dos respectivos processos de concessão de diárias e passagens aéreas, inclusão de relatórios de viagens, certificados de participação e outros documentos comprobatórios pertinentes (fl. 12) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 234 4. Após examinar os documentos recebidos, a 5ª Secex consignou que “não restam dúvidas de que o Sr. Benedito foi a Paris na época das reuniões da OIE” e que “as diárias pagas pelo Conselho ao Sr. Benedito nos anos de 2000 e 2001 excederam os valores efetivamente devidos em R$ 215,96 e R$ 1.088,75, respectivamente, porquanto foram concedidas em desacordo com o previsto no Decreto n. 3.643/2000, além de serem utilizadas, na conversão em reais, taxas de câmbio distintas das vigentes nos correspondentes períodos das viagens (fls. 65 e 67). 5.Diante dessas informações, determinei a restituição do feito à 5ª Secex para autuação como Representação, com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, combinado com os arts. 132, inciso VI, e 138 da Resolução/TCU n. 191/2006 (fl. 70). 6.Para averigüar a efetiva participação do Responsável no evento, a Unidade Técnica efetuou uma segunda diligência ao CFMV, solicitando que fossem informados o nome e endereço dos representantes oficiais do Brasil nas reuniões da Organização Internacional de Epizootias realizadas nos anos de 2000 e 2001, e que fossem enviadas cópias das atas das sessões plenárias nas quais foram relatadas as participações do Presidente do CFMV nos mencionados eventos (fl. 74). 7.A instrução subseqüente registrou que a documentação enviada não foi suficiente para formar uma opinião conclusiva sobre tal participação (fls. 83/84), nos termos seguintes: “15.Em resposta à diligência, o Conselho enviou o Ofício n. 3.058/2006/CFMV-PR, datado de 13/12/2006, fls. 75/81, informando que os delegados do Brasil nas reuniões da OIE, nos anos de 2000 e 2001 foram os Srs. Hamilton Ricardo Farias, endereço Rua Teófilo Almeida, 106, Bom Abrigo, Florianópolis/SC, CEP 88.085-310, e Paulo Lourenço da Silva, endereço Rua João Severino Rodrigues da Cunha, 44, Jardim Kanaiba, Uberlândia/MG, CEP 38411-178, respectivamente. 16. Esclareceu, ainda, que os referidos delegados foram designados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), a quem devia ser solicitada a confirmação dos nomes supracitados. 17.É importante ressaltar que, inicialmente, nos termos da instrução de fls. 63/68, pretendia-se obter junto aos delegados indicados pelo Sr. Benedito, declaração escrita acerca do comparecimento dele nas duas reuniões examinadas nestes autos. Todavia, objetivando maior celeridade processual, optou-se pelo contato telefônico. 18.Assim, o representante do ano de 2000, Sr. Hamilton Ricardo Farias, disse conhecer o Sr. Benedito, mas que não tem certeza nem mesmo se ele próprio havia sido Delegado do Brasil naquele ano, declarando que precisaria examinar alguns documentos para certificar-se sobre o assunto. 19.Afirmou, ainda, que apenas os delegados dos países participantes têm assento na reunião e que as demais pessoas presentes no evento limitam-se à posição de ouvintes. 20.Logo, é razoável supor que se o Sr. Hamilton não tem lembrança imediata de sua participação na qualidade de Delegado do Brasil, não deve ter, igualmente, condições de atestar a presença de terceiros. 21.Em relação ao Sr. Paulo Lourenço da Silva, também indicado como testemunha pelo Sr. Benedito, não foi possível obter, mediante pesquisas realizadas junto ao cadastro de assinantes de Uberlândia/MG, o número do telefone dele. 22.O Conselho remeteu, também, cópias autenticadas das seguintes atas de sessões plenárias: - Ata da CXXXV Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada nos dias 13 e 14 de julho do ano de 2000, na cidade de Brasília- DF; e - Ata da CXLXX Sessão Plenária ordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, realizada nos dias 07, 08 e 09 de junho de 2001, em Brasília- DF. 23.A ata de 2000 registrou, entre outros assuntos, que o Presidente do Conselho comunicou ter representado o CFMV na Assembléia Mundial da Organização Internacional de Epizootia, realizada na cidade de Paris, na França, tecendo, em seqüência, algumas considerações sobre os assuntos lá discutidos. 24.A ata de 2001, por sua vez, contém relato sobre a participação do Sr. Benedito na LXIX Reunião Geral da Oficina Internacional de Epizootias, também realizada em Paris. 25.Portanto, levando-se em consideração o disposto acima, a coerência das declarações prestadas pelo Sr. Benedito, a disponibilidade dele em fornecer testemunhas, as atas das reuniões plenárias, e, principalmente, a impossibilidade de reunir, em razão do longo tempo já decorrido, elementos capazes de dirimir a dúvida suscitada, entende-se que as justificativas acerca da participação do Sr. Benedito nos eventos podem ser aceitas.” 8.A proposta da Analista (fl. 84), com a qual concordaram a Diretora (fl. 84) e a Titular da Unidade Técnica, em Substituição (fl. 89), é no sentido de que este Tribunal determine ao Conselho Federal de Medicina Veterinária a adoção de providências para obter, junto ao Sr. Benedito Fortes de Arruda, o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 235 ressarcimento dos valores discriminados na tabela abaixo, atualizados monetariamente a partir das datas indicadas, instaurando, inclusive, se necessário, a competente tomada de contas especial: Referência Diárias pagas a maior relativas à Reunião da Organização Internacional de Epizootias – OIE/2000 Diárias pagas a maior relativas à Reunião da Organização Internacional de Epizootias – OIE/2001 Valor (R$) 215,96 Data 09/05/2000 1.088,75 22/05/2001 9.Após o término da instrução, veio aos autos o Documento n. 426.512.989 (fls. 87/89), juntado ao TC 004.478/2006-2 e, por cópia, também ao presente feito, o qual não alterou as conclusões acima descritas (fl. 90 e 91). É o Relatório. VOTO Conforme consignei no Despacho de fl. 70, a Representação em tela merece ser conhecida. No mérito, as apurações efetuadas pela 5ª Secex não sugerem a prática de ilegalidade, conforme passo a expor. 2.No que diz respeito à alegada falta de participação do Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária nas Reuniões da Organização Internacional de Epizootias, ocorridas nos anos de 2000 e 2001 na cidade de Paris, mesmo após a realização de diligências e a obtenção de informações junto a um participante do evento de 2000, a Unidade manifestou-se pela impossibilidade de chegar a um juízo conclusivo e pela dificuldade em angariar novos elementos, dado o tempo transcorrido desde os eventos. 3.Quanto ao pagamento de diárias, não obstante a instrução transcrita no item 8 do Relatório precedente tenha apontado uma pequena discrepância em relação à regulamentação federal aplicável à época (Decreto n. 343/1991, com alterações pelos Decretos ns. 1.656/1995 e 3.643/2000), verifico que atualmente os limites fixados nos aludidos regulamentos não mais se aplicam ao Conselho Federal de Medicina, tendo em vista que a Lei n. 3.268/1957, com redação dada pela Medida Provisória n. 203, de 27/07/2004, convertida na Lei n. 11.000/2004, veio possibilitar que o próprio CFM estabeleça o valor máximo de suas diárias. 4.Por meio do Acórdão n. 570/2007 – TCU – Plenário, orientado por Voto do Ministro Benjamin Zymler, este Tribunal entendeu que, após a edição da referida Lei, os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas não mais devem observância aos limites previstos no Decreto n. 343/1991, posição a qual me filiei ao proferir o Voto que originou o Acórdão n. 1.039/2007 – Plenário. 5.Nesse contexto em que o valor das diárias praticadas pelos conselhos profissionais foi retirado da esfera legal, seria de rigor excessivo movimentar os instrumentos processuais com a perspectiva de obter pequena restituição de valores ou aplicar penalidade ao administrador. Ante o exposto, Voto por que seja adotada a proposta de deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 09 de outubro de 2007. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 3153/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n. TC-025.450/2006-3 (com 1 anexo de 2 volumes). 2. Grupo II; Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessado: Movimento pela Veterinária Ética – Move. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 236 4. Entidade: Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 5ª Secex. 8. Advogados constituídos nos autos: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pelo Movimento pela Veterinária Ética – Move, acerca da participação do Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV nas reuniões da Organização Internacional de Epizootias – OIE, realizadas em Paris nos anos de 2000 e 2001. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 237, caput e parágrafo único, c/c as disposições do art. 235, todos do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao Conselho Federal de Medicina Veterinária e ao Sr. Benedito Fortes de Arruda; 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 35/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 9/10/2007 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3153-35/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES DA ATA Nº 35, DE 9 DE OUTUBRO DE 2007 SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA TC 000.439/2004-0 001.879/2007-6 002.744/2001-0 002.776/2002-2 003.098/2005-0 004.175/2006-4 004.551/2007-2 005.956/2004-0 006.182/2007-6 007.711/2002-0 010.224/2004-0 010.561/2007-4 011.342/2007-2 011.497/2007-6 011.604/2007-8 RELATOR Min.VC Min.VC Min. AN Min. AN Min. AN Min. AN Min. RC Min. AN Min.VC Aud. MBC Min. AN Min. RC Min.VC Min.VC Min.VC UNIDADE TÉCNICA SEFIP SEFIP SERUR SERUR SECEX-RN SECEX-PB SEFIP SERUR SEFIP SECEX-GO SEFIP SEFIP SEFIP SEFIP SECEX-RJ ACÓRDÃO 3132 3136 3122 3124 3126 3127 3142 3125 3133 3130 3139 3143 3134 3135 3149 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 012.861/2007-0 013.845/2004-6 015.639/2005-5 016.744/2003-9 016.975/2001-0 017.693/2004-0 017.967/2004-7 020.153/2007-4 020.299/2007-9 020.301/2007-9 021.227/2007-4 021.234/2007-9 022.010/2007-0 023.629/2007-0 025.450/2006-3 500.167/1998-2 852.092/1997-0 852.167/1997-0 Aud. MBC Aud. MBC Min.VC Min. AN Min. RC Min. AN Aud. MBC Min.VC Aud. MBC Aud. MBC Min. RC Min. RC Min.VC Min.VC Aud. MBC Min.VC Min. AN Min. AN 237 SEFIP SECEX-AP SECEX-RO SECEX-ES SECEX-RO SEFIP SECEX-GO SECEX-PE SEFIP SEFIP SEFIP SEFIP SEFIP SEFIP 5ª SECEX NÃO ATUOU SERUR SEFIP 3148 3152 3150 3128 3129 3140 3131 3151 3146 3147 3144 3145 3137 3138 3153 3121 3123 3141