Julho de 2004
DIÁRIO DO SENADO FEDERAL
Como se poderia descrever o “seqüestro relâmpago”? Considerando o senso comum, essa expressão designa uma modalidade criminosa na qual
os agentes surpreendem a vítima no trânsito ou em
outro local, restringindo sua liberdade e obrigandoa a informar a senha do seu cartão bancário ou a
efetuar, ela própria, sob ameaça, saques na rede
de auto-atendimento. Depois de obtida a vantagem
econômica, a vítima é geralmente abandonada ou,
em casos extremos, covardemente assassinada.
Não há como negar, pois, que o comportamento da
vítima é imprescindível para o êxito da ação delituosa. De
fato, esse me parece o critério mais seguro para traçar a
distinção entre roubo e extorsão (arts. 157 e 158 do CP,
respectivamente). No primeiro caso, o agente pode obter
a vantagem econômica ainda que a vitima se recuse a
colaborar, subtraindo a coisa com emprego de violência
ou grave ameaça. No caso da extorsão, diferentemente,
o agente apenas terá sucesso se a vitima ceder à violência ou ameaça, realizando a conduta ordenada pelo
agressor (in casu, informando o número da senha do
cartão magnético ou efetuando os saques). Daí por que
parece realmente problemática a tipificação do seqüestro
relâmpago à luz do art. 157, § 2º, V, do CP.
Entendo que o PLS nº 54, de 2004, guia-se pela
orientação doutrinária e jurisprudencial mais acertada, apaziguando as inúmeras divergências verificadas
na atualidade. Somente uma resposta uníssona pode
combater esse fenômeno com a necessária austeridade. Mantém-se, em todo caso, a distinção em relação
ao crime de extorsão mediante seqüestro, pois, nesta
modalidade, a segregação da liberdade é utilizada como
condição para levantar o resgate, o que não ocorre no
“seqüestro relâmpago”.
Assim, a estratégia adotada pela proposta sub
examine confere autonomia à tipificação do seqüestro relâmpago. Ou seja, não trata o referido fenômeno
nem como roubo qualificado (art. 157, § 2º, V, do CP),
nem como extorsão mediante seqüestro (art. 159), nem
como extorsão simples (art. 158, caput), mas como uma
modalidade especial do crime de extorsão, cominandolhe a pena de seis a doze anos de reclusão.
III – Voto
Em face do exposto, sou pela aprovação do
Projeto de Lei do Senado nº 54, de 2004.
Sala da Comissão, 23 de junho, de 2004. – Edson
Lobão , Presidente _ Demóstenes Torres, Relator _
Serys Slhesarenko _ Garibaldi Alves Filho _ José
Maranhão _ João Batista Motta _ Tasso Jeiressati
_ Jefferson Péres _ Mozarildo Cavalcanti _ Ney Suassuna _ Luiz Otávio _ João Alberto Souza _ Paulo
Octávio _ Leonel Pavan.
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
SECRETARIA-GERAL DA MESA
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CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
....................................................................................
PARECER Nº 685, DE 2004
Da Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania, sobre a Proposta de Emenda
à Constituição nº 87, de 2003, tendo como
1º Signátaria a Senadora Fátima Cleide que
altera o artigo 89 do Ato das Disposições
Constitucionais. (Dispõe sobre a carreira
dos servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia).
Relator: Senador Mozarildo Cavalcanti.
I – Relatório
Vem a esta Comissão, para exame, a proposta
de emenda à Constituição em epígrafe, de autoria da
Senhora Senadora Fátima Cleide e outros Senhores
Senadores, que modifica a redação do art. 89 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),
com o objetivo de alterar a composição do quadro em
extinção da administração federal ali previsto, que passa a ser formado por integrantes da carreira policial
militar do ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exercício regular de
suas funções prestando serviço ao Território na data
em que foi transformado em Estado, bem como pelos
servidores públicos, civis e militares, admitidos por força
de lei federal ou estadual, mas que foram custeados
pela União até 31 de dezembro de 1991.
Estabelece também que os mencionados servidores continuarão prestando serviços ao Estado de
Rondônia, na condição de cedidos, submetendo-se às
disposições legais e regulamentares a que estão sujeitos, observadas as atribuições de funções compatíveis
com seu grau hierárquico, se servidor militar.
A proposição é justificada pelos seus ilustres autores da seguinte forma:
Com a edição da Emenda Constitucional
nº 38, de 12 de junho de 2002, que acrescenta
o art. 89 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, resolveu-se parte dos problemas com a incorporação dos policiais militares
do extinto Território Federal de Rondônia aos
quadros da União, porém deixando de fora os
demais servidores públicos civis daquele período, os quais já estavam contratados pelo
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DIÁRIO DO SENADO FEDERAL
Estado de Rondônia, por força da Lei Complementar 41 e outras legislações federais.
Assim urge a convergência de esforços
no sentido de fazer a União reconhecer a juridicidade e urgência na igualdade do tratamento dispensado, inclusive à igualdade entre os próprios servidores civis do Estado de
Rondônia com os policiais militares, bem como
de demais servidores dos Estados do Amapá
e Roraima, que passaram ao quadro federal
com base na Emenda 19 e 38.
Não foram oferecidas emendas perante a Comissão.
II – Análise
Tratando-se de proposta de emenda à Constituição, cabe a esta Comissão emitir parecer quanto
à constitucionalidade, juridicidade e também sobre o
mérito da proposição.
Não há objeção a ser levantada, sob o aspecto
da admissibilidade, uma vez que a proposta atende ao
requisito de iniciativa e não fere quaisquer das limitações estabelecidas no art. 60 da Constituição e no art.
354 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF).
Não estamos na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, e não se trata de
matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada na atual sessão legislativa, nem
que tenda a abolir a forma federativa do Estado, o voto
direto, secreto, universal e periódico, a separação dos
Poderes e os direitos e garantias individuais.
A proposta também não incide no vício descrito
no art. 371 do RISF, que veda a alteração de dispositivos sem correlação direta entre si.
Para análise do mérito, faz-se necessário verificar, de início, o que dispôs, a respeito do tema objeto da proposição, a Lei Complementar (LC) nº 41,
de 1981, que cria o Estado de Rondônia, e dá outras
providências.
Essa Lei Complementar estabelece, em seu art.
36, que, até o ano de 1991, inclusive, seriam de responsabilidade da União as despesas com os servidores civis e militares descritos em diversos de seus
dispositivos:
a) parágrafo único do art. 18 da LC nº
41/81 – servidores postos à disposição e enquadrados em quadros e tabelas provisórias de
pessoal da administração do Estado, mediante
opção dos interessados, sendo que foram postos à disposição do Governo do Estado, com
todos os direitos e vantagens, os servidores
nomeados ou admitidos até a data da vigên-
Julho de 2004
cia da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e
em exercício a 31 de dezembro de 1981 na
Administração do Território Federal de Rondônia. Observe-se que a mencionada Lei nº
6.550, de 1978, estabelece diretrizes para a
classificação de cargos, empregos e funções
do serviço civil dos territórios federais, e dá
outras providências;
b) art. 29 da LC nº 41/81 – servidores
contratados pela administração do Território
Federal de Rondônia, após a vigência da mencionada Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e
em exercício a 31 de dezembro de 1981, que
passariam a integrar tabela especial de empregos, em extinção, do Governo do Estado
de Rondônia, e deveriam ser absorvidos, em
dois anos, nos quadros e tabelas referidos no
art. 19 da LC nº 41/81, observadas as normas
estabelecidas para a contratação de pessoal,
e mediante concurso público;
c) art. 22 da LC nº 41/81 – pessoal militar da Polícia Militar do Território Federal de
Rondônia, que passaria a constituir a Polícia
Militar do Estado de Rondônia, asseguradas
todos os seus direitos e vantagens.
Posteriormente, foi editado o Decreto-Lei nº 2.161,
de 11 de setembro de 1984, que dispôs que os ocupantes de emprego do então Território Federal de Rondônia ainda não integrados no plano de classificação
de cargos e empregos, a que se refere a Lei nº 6.550,
de 5 de julho de 1978, mas contratados por aquela
administração até 22 de dezembro de 1981 (data da
transformação em estado), por prazo indeterminado e
para desempenho de atividades de caráter permanente, retribuídos por dotação orçamentária específica,
seriam incluídos, desde que habilitados em processo
seletivo, em quadro e tabelas permanentes de que
trata a citada lei.
As despesas com a aplicação do disposto no
supramencionado decreto-lei, conforme seu art. 2º,
correram à conta dos recursos do Orçamento Geral
da União.
Sobrevindo a Constituição Federal de 1988, os
antigos Territórios Federais de Roraima e do Amapá
foram transformados em Estados Federados, pelo art.
14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), mantidos seus limites geográficos. Para tanto,
o constituinte mandou
aplicar as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na
Constituição e no Ato (art. 14, § 2º).
Ocorre, porém, que a Emenda Constitucional nº
19, de 1998, veio dar nova forma à matéria. O art. 31
Julho de 2004
DIÁRIO DO SENADO FEDERAL
dessa norma manda enquadrar em quadro em extinção
da Administração Federal: os servidores públicos federais da administração direta ou indireta, os servidores
municipais e os integrantes da carreira policial militar
dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima,
que comprovadamente encontravam-se no exercício
regular de suas funções prestando serviços àqueles
Ex-Territórios na data em que foram transformados em
Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e,
ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo
funcional já reconhecido pela União.
Entendendo necessário ser aplicado o princípio da igualdade, o Congresso Nacional promulgou a
Emenda Constitucional nº 38, de 2002, para conferir
aos integrantes da carreira policial militar do ex-Território de Rondônia o mesmo tratamento dispensado, pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998, a seus colegas
policiais militares do Amapá e de Roraima.
Procurando trilhar esse mesmo caminho, a presente proposição estende aos servidores civis do exTerritório de Rondônia as normas aplicadas aos dos
demais ex-Territórios.
É, portanto, louvável o propósito da presente Proposta de Emenda à Constituição, amparada que está
na busca da isonomia também para os servidores civis do ex-Território de Rondônia, sem descurar-se dos
integrantes da carreira policial militar.
III – Voto
Em face do exposto, opinamos pela aprovação da
Proposta de Emenda à Constituição nº 87, de 2003.
Sala da Comissão, 24 de junho de 2004. – Edson
Lobão, Presidente Mozarildo Cavalcanti, Relator –
Serys Slhessarenko – Tião Viana – Antônio Carlos
Valadares – Garibaldi Alves Filho – José Maranhão
– João Batista Motta – Demóstenes Torres – Tasso
Jereissat – Jefferson Péres – Ney Suassuna – Luiz
Otávio – João Alberto Souza – Antero Paes de Barros – Eduardo Azeredo.
LEGISLAÇÃO CITADA
DA SECRETARIA-GERAL DA MESA
LEI COMPLEMENTAR Nº 41,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981
Cria o Estado de Rondônia, e dá outras providências.
....................................................................................
Art. 18. Serão postos à disposição do Governo
do Estado, a partir da vigência desta lei, com todos
os direitos e vantagens, os servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei
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nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31
de dezembro de 1981 na Administração do Território
Federal de Rondônia.
Parágrafo único. O Governador do Estado aprovará os Quadros e Tabelas provisórias de pessoal da
Administração do Estado e procederá, a seu juízo,
mediante opção dos interessados, ao enquadramento dos servidores postos à sua disposição, devendo
absorver pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos
optantes.
....................................................................................
Art. 19. Os servidores não enquadrados na forma
do parágrafo único do artigo anterior serão incluídos
em Quadros ou Tabelas em extinção, que ficará sob
a Administração do Governo do Estado e supervisão
do Ministério do Interior.
§ 1º Caberá ao Ministério do Interior, em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço
Público – DASP, adotar as providências para o aproveitamento do pessoal de que trata este artigo em órgãos
da União, preferentemente localizados no Estado de
Rondônia, ou cessão a entidades públicas estaduais
ou municipais, assegurados, pela União, os direitos e
vantagens pertinentes.
§ 2º O pessoal incluído no Quadro ou Tabela em
extinção continuará prestando serviço ao Governo do
Estado de Rondônia, na condição de cedido, até que
venha a ser localizado definitivamente em outros órgãos, mediante atos da autoridade competente.
§ 3º Este artigo não se aplica aos ocupantes
de cargos em comissão ou empregos de direção ou
assessoramento superior, bem como de funções de
confiança, em qualquer nível.
§ 4º O Ministério do Interior, ouvido o DASP, expedirá instruções destinadas a disciplinar a execução
do disposto neste artigo.
....................................................................................
Art. 22. O pessoal militar da Polícia Militar do
Território Federal de Rondônia passará a constituir a
Polícia Militar do Estado de Rondônia, assegurados
os seus direitos e vantagens.
Parágrafo único. Ao pessoal militar de que trata
este artigo aplica-se a legislação federal pertinente, até
que o Estado, nos limites de sua competência, legisle
a respeito, observado o disposto no § 4º do art. 13 da
Constituição federal.
....................................................................................
Art. 29. Os servidores contratados pela Administração do Território Federal de Rondônia, após a
vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em
exercício a 31 de dezembro de 1981, passam, a partir desta lei, a integrar Tabela Especial de Empregos,
em extinção, do Governo do Estado de Rondônia, e
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DIÁRIO DO SENADO FEDERAL
deverão ser absorvidos nos Quadros e Tabelas a que
se refere o art. 19 desta Lei, dentro do prazo máximo
de 2 (dois) anos da data de instalação do Estado, observadas as normas estabelecidas para a contratação
de pessoal, e mediante concurso público.
Parágrafo único. Os empregos que vagarem na
Tabela Especial Temporária, de que trata este artigo,
serão considerados suprimidos automaticamente, vedada sua utilização para qualquer efeito.
....................................................................................
Art. 36. As despesas, até o exercício de 1991, inclusive, com os servidores de que tratam o parágrafo
único do art. 18 e os arts. 22 e 29 desta lei, serão de
responsabilidade da União.
....................................................................................
LEI Nº 6.550, DE 5 DE JULHO DE 1978.
Estabelece diretrizes para a classificação de cargos, empregos e funções do
Serviço Civil dos Territórios Federais, e dá
outras providências.
....................................................................................
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
....................................................................................
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada
uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na
vigência de intervenção federal, de estado de defesa
ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos
dos votos dos respectivos membros.
§ 3º – A emenda à Constituição será promulgada
pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta
de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
§ 5º – A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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....................................................................................
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor
igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
....................................................................................
DECRETO-LEI Nº 2.161,
DE 11 DE SETEMBRO DE 1984
Dispõe sobre o enquadramento dos
servidores integrantes da Tabela Especial
do ex-Território Federal de Rondônia.
....................................................................................
Art 2º As despesas com a aplicação do disposto neste Decreto-lei correrão à conta dos recursos do
Orçamento Geral da União.
....................................................................................
EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998
Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública,
servidores e agentes políticos, controle de
despesas e finanças públicas e custeio de
atividades a cargo do Distrito Federal, e dá
outras providências.
....................................................................................
Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e
os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de
suas funções prestando serviços àqueles ex-territórios
na data em que foram transformados em Estados; os
policiais militares que tenham constituirão quadro em
extinção da administração federal, assegurados os
direitos e vantagens inerentes aos seus servidores,
vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças
remuneratórias.
§ 1º Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos respectivos estados,
na condição de cedidos, submetidos às disposições
legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observadas
as atribuições de função compatíveis com seu grau
hierárquico.
Julho de 2004
DIÁRIO DO SENADO FEDERAL
§ 2º Os servidores civis continuarão prestando
serviços aos respectivos estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal.
....................................................................................
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 38,
DE 12 DE JUNHO DE 2002
Acrescenta o art. 89 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incorporando os Policiais Militares do extinto
Território Federal de Rondônia aos Quadros da União.
........................ ......................................
PARECER Nº 686 DE 2004
Da Comissão de Assuntos Econômicos, sobre a Mensagem nº 87, de 2004 (nº
361/2004, na origem), que propõe ao Senado Federal seja autorizada a contratação de
operação de crédito externo, com garantia
da República Federativa do Brasil, no valor
de até US$20.000.000,00 (vinte milhões de
dólares dos Estados Unidos da América),
de principal, entre o Governo do Estado
de São Paulo e o Banco Interamericano
de Desenvolvimento – BID, destinada ao
financiamento parcial do “Programa de Fortalecimento da Gestão Fiscal do Estado de
São Paulo”
Relator: Senador Sérgio Guerra
I – Relatório
O Presidente da República, mediante a Mensagem nº 87, de 2004, submete à apreciação desta Casa
o pedido de autorização para a contratação de operação
de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de
principal, entre o Governo do Estado de São Paulo e o
Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
A operação, destinada ao financiamento parcial do
Programa de Fortalecimento da Gestão Fiscal do Estado de São Paulo, contém as seguintes características,
conforme documento às fls. 36 e 52 do processo:
a) Mutuário: Estado de São Paulo;
b) Mutuante: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
c) Garantidor: República Federativa do Brasil;
d) Valor: equivalente a até US$ 20.000.000,00
(vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
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e) Modalidade: Empréstimo do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na LIBOR;
f) Prazo de Desembolso: três anos;
g) Amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendose a primeira seis meses a partir da data inicialmente
prevista para o desembolso final e a última o mais tardar 20 anos após a assinatura do contrato;
h) Juros: exigidos semestralmente, calculados
sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma
taxa anual para cada trimestre composta pela (i) taxa
de juros LIBOR trimestral para dólar americano, (ii)
mais (ou menos) uma margem de custo relacionada
aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade LIBOR, (iii) mais o valor líquido de qualquer
custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da LIBOR e (iv) mais a margem para empréstimos do capital ordinário;
i) Comissão de Crédito: exigida semestralmente
nas mesmas datas do pagamento dos juros e calculada
com base na taxa de até 0,75% ao ano, sobre o saldo
não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor
sessenta dias após a assinatura do contrato, segundo
consta nas Normas Gerais do Acordo de Empréstimo,
Capítulo III, Art. 3.02. Cabe ressaltar que, de acordo
com a Cláusula 2.05, presente nas Disposições Especiais da minuta do Acordo de Empréstimo, o mutuário,
a princípio, pagará uma Comissão de Crédito de 0,25%
ao ano, podendo este percentual ser modificado semestralmente pelo Banco, sem que, em caso algum possa
exceder o percentual previsto de 0,75% ao ano;
j) Recursos para Inspeção e Supervisão Geral:
durante o período de desembolsos, não serão reservados recursos do Financiamento para atendimento de
despesas de inspeção e supervisão gerais, salvo se o
banco estabelecer o contrário durante tal período. Em
nenhum caso, para atender as referidas despesas em
um semestre determinado, poderão destinar-se recursos superiores a 1% do Financiamento, dividido pelo
número de semestres compreendido no prazo original
de desembolsos;
k) Carência: 42 meses.
Além da Mensagem do Presidente da República, acompanhada da exposição de motivos EM nº
00075/2004-MF, de 11 de junho de 2004, do Ministro
da Fazenda, instruem o processo, entre outros documentos, os pareceres favoráveis da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e da Secretaria do Tesouro Nacional, respectivamente nos PGFN/COF/ nº 816/2004,
de 9-6-04, STN/COPEM/ nº 396/2003, de 12-12-03 e
nº 196/2004/STN/COREF, de 11-5-03, bem como as
cartas de credenciamento nos DECEC/DIOPE/SUCRE2004/098, de 17-5-04, e 122, de 3-6-04, do Banco Cen-
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06/07/2004 - Parecer nº 685, da Comissão de Constituição, Justiça