Julho de 2004 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Como se poderia descrever o “seqüestro relâmpago”? Considerando o senso comum, essa expressão designa uma modalidade criminosa na qual os agentes surpreendem a vítima no trânsito ou em outro local, restringindo sua liberdade e obrigandoa a informar a senha do seu cartão bancário ou a efetuar, ela própria, sob ameaça, saques na rede de auto-atendimento. Depois de obtida a vantagem econômica, a vítima é geralmente abandonada ou, em casos extremos, covardemente assassinada. Não há como negar, pois, que o comportamento da vítima é imprescindível para o êxito da ação delituosa. De fato, esse me parece o critério mais seguro para traçar a distinção entre roubo e extorsão (arts. 157 e 158 do CP, respectivamente). No primeiro caso, o agente pode obter a vantagem econômica ainda que a vitima se recuse a colaborar, subtraindo a coisa com emprego de violência ou grave ameaça. No caso da extorsão, diferentemente, o agente apenas terá sucesso se a vitima ceder à violência ou ameaça, realizando a conduta ordenada pelo agressor (in casu, informando o número da senha do cartão magnético ou efetuando os saques). Daí por que parece realmente problemática a tipificação do seqüestro relâmpago à luz do art. 157, § 2º, V, do CP. Entendo que o PLS nº 54, de 2004, guia-se pela orientação doutrinária e jurisprudencial mais acertada, apaziguando as inúmeras divergências verificadas na atualidade. Somente uma resposta uníssona pode combater esse fenômeno com a necessária austeridade. Mantém-se, em todo caso, a distinção em relação ao crime de extorsão mediante seqüestro, pois, nesta modalidade, a segregação da liberdade é utilizada como condição para levantar o resgate, o que não ocorre no “seqüestro relâmpago”. Assim, a estratégia adotada pela proposta sub examine confere autonomia à tipificação do seqüestro relâmpago. Ou seja, não trata o referido fenômeno nem como roubo qualificado (art. 157, § 2º, V, do CP), nem como extorsão mediante seqüestro (art. 159), nem como extorsão simples (art. 158, caput), mas como uma modalidade especial do crime de extorsão, cominandolhe a pena de seis a doze anos de reclusão. III – Voto Em face do exposto, sou pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 54, de 2004. Sala da Comissão, 23 de junho, de 2004. – Edson Lobão , Presidente _ Demóstenes Torres, Relator _ Serys Slhesarenko _ Garibaldi Alves Filho _ José Maranhão _ João Batista Motta _ Tasso Jeiressati _ Jefferson Péres _ Mozarildo Cavalcanti _ Ney Suassuna _ Luiz Otávio _ João Alberto Souza _ Paulo Octávio _ Leonel Pavan. LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA SECRETARIA-GERAL DA MESA Quarta-feira 7 20979 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; .................................................................................... PARECER Nº 685, DE 2004 Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 87, de 2003, tendo como 1º Signátaria a Senadora Fátima Cleide que altera o artigo 89 do Ato das Disposições Constitucionais. (Dispõe sobre a carreira dos servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia). Relator: Senador Mozarildo Cavalcanti. I – Relatório Vem a esta Comissão, para exame, a proposta de emenda à Constituição em epígrafe, de autoria da Senhora Senadora Fátima Cleide e outros Senhores Senadores, que modifica a redação do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com o objetivo de alterar a composição do quadro em extinção da administração federal ali previsto, que passa a ser formado por integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço ao Território na data em que foi transformado em Estado, bem como pelos servidores públicos, civis e militares, admitidos por força de lei federal ou estadual, mas que foram custeados pela União até 31 de dezembro de 1991. Estabelece também que os mencionados servidores continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetendo-se às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitos, observadas as atribuições de funções compatíveis com seu grau hierárquico, se servidor militar. A proposição é justificada pelos seus ilustres autores da seguinte forma: Com a edição da Emenda Constitucional nº 38, de 12 de junho de 2002, que acrescenta o art. 89 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, resolveu-se parte dos problemas com a incorporação dos policiais militares do extinto Território Federal de Rondônia aos quadros da União, porém deixando de fora os demais servidores públicos civis daquele período, os quais já estavam contratados pelo 20980 Quarta-feira 7 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Estado de Rondônia, por força da Lei Complementar 41 e outras legislações federais. Assim urge a convergência de esforços no sentido de fazer a União reconhecer a juridicidade e urgência na igualdade do tratamento dispensado, inclusive à igualdade entre os próprios servidores civis do Estado de Rondônia com os policiais militares, bem como de demais servidores dos Estados do Amapá e Roraima, que passaram ao quadro federal com base na Emenda 19 e 38. Não foram oferecidas emendas perante a Comissão. II – Análise Tratando-se de proposta de emenda à Constituição, cabe a esta Comissão emitir parecer quanto à constitucionalidade, juridicidade e também sobre o mérito da proposição. Não há objeção a ser levantada, sob o aspecto da admissibilidade, uma vez que a proposta atende ao requisito de iniciativa e não fere quaisquer das limitações estabelecidas no art. 60 da Constituição e no art. 354 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF). Não estamos na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, e não se trata de matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa, nem que tenda a abolir a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. A proposta também não incide no vício descrito no art. 371 do RISF, que veda a alteração de dispositivos sem correlação direta entre si. Para análise do mérito, faz-se necessário verificar, de início, o que dispôs, a respeito do tema objeto da proposição, a Lei Complementar (LC) nº 41, de 1981, que cria o Estado de Rondônia, e dá outras providências. Essa Lei Complementar estabelece, em seu art. 36, que, até o ano de 1991, inclusive, seriam de responsabilidade da União as despesas com os servidores civis e militares descritos em diversos de seus dispositivos: a) parágrafo único do art. 18 da LC nº 41/81 – servidores postos à disposição e enquadrados em quadros e tabelas provisórias de pessoal da administração do Estado, mediante opção dos interessados, sendo que foram postos à disposição do Governo do Estado, com todos os direitos e vantagens, os servidores nomeados ou admitidos até a data da vigên- Julho de 2004 cia da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia. Observe-se que a mencionada Lei nº 6.550, de 1978, estabelece diretrizes para a classificação de cargos, empregos e funções do serviço civil dos territórios federais, e dá outras providências; b) art. 29 da LC nº 41/81 – servidores contratados pela administração do Território Federal de Rondônia, após a vigência da mencionada Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981, que passariam a integrar tabela especial de empregos, em extinção, do Governo do Estado de Rondônia, e deveriam ser absorvidos, em dois anos, nos quadros e tabelas referidos no art. 19 da LC nº 41/81, observadas as normas estabelecidas para a contratação de pessoal, e mediante concurso público; c) art. 22 da LC nº 41/81 – pessoal militar da Polícia Militar do Território Federal de Rondônia, que passaria a constituir a Polícia Militar do Estado de Rondônia, asseguradas todos os seus direitos e vantagens. Posteriormente, foi editado o Decreto-Lei nº 2.161, de 11 de setembro de 1984, que dispôs que os ocupantes de emprego do então Território Federal de Rondônia ainda não integrados no plano de classificação de cargos e empregos, a que se refere a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, mas contratados por aquela administração até 22 de dezembro de 1981 (data da transformação em estado), por prazo indeterminado e para desempenho de atividades de caráter permanente, retribuídos por dotação orçamentária específica, seriam incluídos, desde que habilitados em processo seletivo, em quadro e tabelas permanentes de que trata a citada lei. As despesas com a aplicação do disposto no supramencionado decreto-lei, conforme seu art. 2º, correram à conta dos recursos do Orçamento Geral da União. Sobrevindo a Constituição Federal de 1988, os antigos Territórios Federais de Roraima e do Amapá foram transformados em Estados Federados, pelo art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mantidos seus limites geográficos. Para tanto, o constituinte mandou aplicar as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e no Ato (art. 14, § 2º). Ocorre, porém, que a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, veio dar nova forma à matéria. O art. 31 Julho de 2004 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL dessa norma manda enquadrar em quadro em extinção da Administração Federal: os servidores públicos federais da administração direta ou indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles Ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União. Entendendo necessário ser aplicado o princípio da igualdade, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 38, de 2002, para conferir aos integrantes da carreira policial militar do ex-Território de Rondônia o mesmo tratamento dispensado, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, a seus colegas policiais militares do Amapá e de Roraima. Procurando trilhar esse mesmo caminho, a presente proposição estende aos servidores civis do exTerritório de Rondônia as normas aplicadas aos dos demais ex-Territórios. É, portanto, louvável o propósito da presente Proposta de Emenda à Constituição, amparada que está na busca da isonomia também para os servidores civis do ex-Território de Rondônia, sem descurar-se dos integrantes da carreira policial militar. III – Voto Em face do exposto, opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 87, de 2003. Sala da Comissão, 24 de junho de 2004. – Edson Lobão, Presidente Mozarildo Cavalcanti, Relator – Serys Slhessarenko – Tião Viana – Antônio Carlos Valadares – Garibaldi Alves Filho – José Maranhão – João Batista Motta – Demóstenes Torres – Tasso Jereissat – Jefferson Péres – Ney Suassuna – Luiz Otávio – João Alberto Souza – Antero Paes de Barros – Eduardo Azeredo. LEGISLAÇÃO CITADA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981 Cria o Estado de Rondônia, e dá outras providências. .................................................................................... Art. 18. Serão postos à disposição do Governo do Estado, a partir da vigência desta lei, com todos os direitos e vantagens, os servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei Quarta-feira 7 20981 nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia. Parágrafo único. O Governador do Estado aprovará os Quadros e Tabelas provisórias de pessoal da Administração do Estado e procederá, a seu juízo, mediante opção dos interessados, ao enquadramento dos servidores postos à sua disposição, devendo absorver pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos optantes. .................................................................................... Art. 19. Os servidores não enquadrados na forma do parágrafo único do artigo anterior serão incluídos em Quadros ou Tabelas em extinção, que ficará sob a Administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior. § 1º Caberá ao Ministério do Interior, em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público – DASP, adotar as providências para o aproveitamento do pessoal de que trata este artigo em órgãos da União, preferentemente localizados no Estado de Rondônia, ou cessão a entidades públicas estaduais ou municipais, assegurados, pela União, os direitos e vantagens pertinentes. § 2º O pessoal incluído no Quadro ou Tabela em extinção continuará prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedido, até que venha a ser localizado definitivamente em outros órgãos, mediante atos da autoridade competente. § 3º Este artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão ou empregos de direção ou assessoramento superior, bem como de funções de confiança, em qualquer nível. § 4º O Ministério do Interior, ouvido o DASP, expedirá instruções destinadas a disciplinar a execução do disposto neste artigo. .................................................................................... Art. 22. O pessoal militar da Polícia Militar do Território Federal de Rondônia passará a constituir a Polícia Militar do Estado de Rondônia, assegurados os seus direitos e vantagens. Parágrafo único. Ao pessoal militar de que trata este artigo aplica-se a legislação federal pertinente, até que o Estado, nos limites de sua competência, legisle a respeito, observado o disposto no § 4º do art. 13 da Constituição federal. .................................................................................... Art. 29. Os servidores contratados pela Administração do Território Federal de Rondônia, após a vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981, passam, a partir desta lei, a integrar Tabela Especial de Empregos, em extinção, do Governo do Estado de Rondônia, e 20982 Quarta-feira 7 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL deverão ser absorvidos nos Quadros e Tabelas a que se refere o art. 19 desta Lei, dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos da data de instalação do Estado, observadas as normas estabelecidas para a contratação de pessoal, e mediante concurso público. Parágrafo único. Os empregos que vagarem na Tabela Especial Temporária, de que trata este artigo, serão considerados suprimidos automaticamente, vedada sua utilização para qualquer efeito. .................................................................................... Art. 36. As despesas, até o exercício de 1991, inclusive, com os servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 desta lei, serão de responsabilidade da União. .................................................................................... LEI Nº 6.550, DE 5 DE JULHO DE 1978. Estabelece diretrizes para a classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, e dá outras providências. .................................................................................... CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL .................................................................................... Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º – A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. § 5º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Julho de 2004 .................................................................................... ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular. .................................................................................... DECRETO-LEI Nº 2.161, DE 11 DE SETEMBRO DE 1984 Dispõe sobre o enquadramento dos servidores integrantes da Tabela Especial do ex-Território Federal de Rondônia. .................................................................................... Art 2º As despesas com a aplicação do disposto neste Decreto-lei correrão à conta dos recursos do Orçamento Geral da União. .................................................................................... EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998 Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências. .................................................................................... Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos respectivos estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico. Julho de 2004 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL § 2º Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal. .................................................................................... EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 38, DE 12 DE JUNHO DE 2002 Acrescenta o art. 89 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incorporando os Policiais Militares do extinto Território Federal de Rondônia aos Quadros da União. ........................ ...................................... PARECER Nº 686 DE 2004 Da Comissão de Assuntos Econômicos, sobre a Mensagem nº 87, de 2004 (nº 361/2004, na origem), que propõe ao Senado Federal seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, entre o Governo do Estado de São Paulo e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, destinada ao financiamento parcial do “Programa de Fortalecimento da Gestão Fiscal do Estado de São Paulo” Relator: Senador Sérgio Guerra I – Relatório O Presidente da República, mediante a Mensagem nº 87, de 2004, submete à apreciação desta Casa o pedido de autorização para a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, entre o Governo do Estado de São Paulo e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). A operação, destinada ao financiamento parcial do Programa de Fortalecimento da Gestão Fiscal do Estado de São Paulo, contém as seguintes características, conforme documento às fls. 36 e 52 do processo: a) Mutuário: Estado de São Paulo; b) Mutuante: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); c) Garantidor: República Federativa do Brasil; d) Valor: equivalente a até US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América); Quarta-feira 7 20983 e) Modalidade: Empréstimo do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na LIBOR; f) Prazo de Desembolso: três anos; g) Amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendose a primeira seis meses a partir da data inicialmente prevista para o desembolso final e a última o mais tardar 20 anos após a assinatura do contrato; h) Juros: exigidos semestralmente, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela (i) taxa de juros LIBOR trimestral para dólar americano, (ii) mais (ou menos) uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade LIBOR, (iii) mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da LIBOR e (iv) mais a margem para empréstimos do capital ordinário; i) Comissão de Crédito: exigida semestralmente nas mesmas datas do pagamento dos juros e calculada com base na taxa de até 0,75% ao ano, sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor sessenta dias após a assinatura do contrato, segundo consta nas Normas Gerais do Acordo de Empréstimo, Capítulo III, Art. 3.02. Cabe ressaltar que, de acordo com a Cláusula 2.05, presente nas Disposições Especiais da minuta do Acordo de Empréstimo, o mutuário, a princípio, pagará uma Comissão de Crédito de 0,25% ao ano, podendo este percentual ser modificado semestralmente pelo Banco, sem que, em caso algum possa exceder o percentual previsto de 0,75% ao ano; j) Recursos para Inspeção e Supervisão Geral: durante o período de desembolsos, não serão reservados recursos do Financiamento para atendimento de despesas de inspeção e supervisão gerais, salvo se o banco estabelecer o contrário durante tal período. Em nenhum caso, para atender as referidas despesas em um semestre determinado, poderão destinar-se recursos superiores a 1% do Financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos; k) Carência: 42 meses. Além da Mensagem do Presidente da República, acompanhada da exposição de motivos EM nº 00075/2004-MF, de 11 de junho de 2004, do Ministro da Fazenda, instruem o processo, entre outros documentos, os pareceres favoráveis da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria do Tesouro Nacional, respectivamente nos PGFN/COF/ nº 816/2004, de 9-6-04, STN/COPEM/ nº 396/2003, de 12-12-03 e nº 196/2004/STN/COREF, de 11-5-03, bem como as cartas de credenciamento nos DECEC/DIOPE/SUCRE2004/098, de 17-5-04, e 122, de 3-6-04, do Banco Cen-