1 Nº 235, quarta-feira, 4 de dezembro de 2013 N o- 20077 - Processo Eleitoral nº 1188/2013. Requerente: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amapá - CRF/AP. Requerido: Conselho Federal de Farmácia - CFF. Relatora: Conselheira Federal LÉRIDA MARIA DOS SANTOS VIEIRA. Ementa: Eleições realizadas no CRF/AP, conforme a legislação atual. Inteligência da Resolução/CFF nº 569/12. Homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR O PROCESSO ELEITORAL REALIZADO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO AMAPÁ, declarando como eleitos para a Diretoria com mandato (1º/01/14 a 31/12/15), os farmacêuticos (as) MÁRCIO SILVA DE LIMA - Presidente; JÚLIO CÉSAR SOUSA DA SILVA - Vice-Presidente; MARIELA LIMA NERY - Secretário-Geral e DOUGLAS MORAES DA COSTA Tesoureiro; para o mandato 2014/2017 para Conselheiros Regionais, os farmacêuticos: JULIO CESAR SOUSA DA SILVA, DOUGLAS MORAES DA COSTA, MÁRCIO SILVA DE LIMA, ÉRIKA COSTA, ROSIVANO ALBUQUERQUECÉSAR COSTA SOUSA, ODAIR PEREIRA MONTEIRO, MARIELA LIMA NERY e ANDREA KARLA LACERDA (Titulares) e SUZI CARLA NASCIMENTO, NÁDIA ROSANA SOARES e ALDO PROIETTI JÚNIOR (Suplente); e para Conselheiro Federal com mandato (1º/01/14 a 31/12/17), CARLOS ANDRÉ OEIRAS SENA (Titular) e MÁRLISSON OCTÁVIO DA SILVA RÊGO (Suplente); nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. N o- 20078 - Processo Eleitoral nº 1198/2013. Requerente: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso - CRF/MT. Requerido: Conselho Federal de Farmácia - CFF. Relator: Conselheiro Federal JOSÉ JEOVÁ FREITAS MARQUES. Ementa: Eleições realizadas no CRF/MT, conforme a legislação atual. Inteligência da Resolução/CFF nº 569/12. Homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR O PROCESSO ELEITORAL REALIZADO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, declarando como eleitos para a Diretoria com mandato (1º/01/14 a 31/12/15), os farmacêuticos (as) ALEXANDRE HENRIQUE MAGALHÃES - Presidente; TÂNIA CECÍLIA TREVISAN - Secretário-Geral e EDNALDO ANTHONY JESUS E SILVA - Tesoureiro; para o mandato 2014/2017 para Conselheiros Regionais, os farmacêuticos: ALEXANDRE HENRIQUE MAGALHÃES, GLAUCO EDUARDO MONTEIRO DA SILVA, WAGNER MARTINS COELHO, IBERÊ FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, (Titulares) e LAURIANO BRITO PEREIRA (Suplente); para o mandato 2015/2018 para Conselheiros Regionais, os farmacêuticos: TÂNIA CECÍLIA TREVISAN, ANTONIO APARECIDO CASARIN, JOSANIL BEZERRA RAMOS DOS ANJOS, WENDEL SALA DE CAMPOS (Titulares) e ADONIAS CORREA DA COSTA (Suplente); e para Conselheiro Federal com mandato (1º/01/15 a 31/12/18), JOSÉ RICARDO ARNAUT AMADIO (Titular) e EDSON CHIGUERU TAKI (Suplente); nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. N o- 20079 - Processo Eleitoral nº 1219/2013. Requerente: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Sergipe - CRF/SE. Requerido: Conselho Federal de Farmácia - CFF. Relator: Conselheiro Federal JOSÉ GILDO DA SILVA. Ementa: Eleições realizadas no CRF/SE, conforme a legislação atual. Inteligência da Resolução/CFF nº 569/12. Homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR O PROCESSO ELEITORAL REALIZADO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SERGIPE, declarando como eleitos para a Diretoria com mandato (1º/01/14 a 31/12/15), os farmacêuticos (as) ROSA DE LOURDES FARIA MARIZ - Presidente; CLARA RAÍSSA DE FRANÇA ROCHA LOPES - Vice-Presidente; ALEXSANDRA SOUSA GOMES - Secretário-Geral e FRANCISCO DE ASSIS DE ARAGÃO FEITOSA - Tesoureiro; para o mandato 2014/2017 para Conselheiros Regionais, os farmacêuticos: FRANCISCO DE ASSIS ARAGÃO FEITOSA, ROSA DE LOURDES FARIA MARIZ, CLARA RAÍSSA DE FRANÇA ROCHA E LOPES, ALEXSANDRA SOUSA GOMES, FÁBIO JORGE RAMALHO DE AMORIM, DANIELE BOMFIM FIGUEIREDO DE ALMEIDA, ÍTALA VIRGÍNIA CARNEIRO DE ANDRADE, ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA CARDOSO ARAGÃO (Titulares) e CRISTIANE OLIVEIRA COSTA, MARCOS GUILHERME DE SOUZA GOUVEIA e DANIELA SANTOS OLIVEIRA (Suplentes); e para Conselheiro Federal com mandato (1º/01/14 a 31/12/17), VANILDA OLIVEIRA AGUIAR (Titular) e ANTÔNIA RICARTE BESERRA (Suplente); nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. N o- 20080 - Processo Eleitoral nº 1190/2013. Requerente: Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia - CRF/BA. Requerido: Conselho Federal de Farmácia - CFF. Relator: Conselheiro Federal GEDAYAS MEDEIROS PEDRO. Ementa: Eleições realizadas no CRF/BA, conforme a legislação atual. Inteligência da Resolução/CFF nº 569/12. Homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR O PROCESSO ELEITORAL REALIZADO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA, declarando como eleitos para a Diretoria com mandato (1º/01/14 a 31/12/15), os farmacêuticos (as) MÁRIO MARTINELLI JÚNIOR - Presidente; CLEUBER FRANCO FONTES - Vice-Presidente; EUGÊNIO JOSÉ RÉGIS BUGARIN Secretário-Geral e ALAN OLIVEIRA DE BRITO - Tesoureiro; para o mandato 2014/2017 para Conselheiros Regionais, os farmacêuticos: MÁRIO MARTINELLI JÚNIOR, ELIANA CRISTINA DE SANTANA FIAIS, EDIMAR CAETITÊ JÚNIOR e EUGÊNIO JOSÉ REGIS BUGARIN (Titulares) e PATRÍCIA CHAGAS DUARTE DE MENEZES (Suplente); para o mandato 2015/2018 para Conselheiros Regionais, os farmacêuticos: TÂNIA MARIA PLANZO FERNANDES, MARA ZÉLIA DE ALMEIDA, CRISTINA MARIA RAVAZANNO FONTES e SÔNIA MARIA CARVALHO (Titulares) e MATHEUS SANTOS DE SÁ (Suplente); e para Conselheiro Federal com mandato (1º/01/14 a 31/12/17), ALTAMIRO JOSÉ DOS SANTOS (Titular) e CLÓVIS SANTANA DOS REIS (Suplente); nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. N o- 20081 - Processo Eleitoral nº 1211/2013. Requerente: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Norte - CRF/RN. Requerido: Conselho Federal de Farmácia - CFF. Relator: Conselheira Federal VANILDA OLIVEIRA AGUIAR. Ementa: Eleições realizadas no CRF/RN, conforme a legislação atual. Inteligência da Resolução/CFF nº 569/12. Homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR O PROCESSO ELEITORAL REALIZADO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, declarando como eleitos para a Diretoria com mandato (1º/01/14 a 31/12/15), os farmacêuticos (as) MARIA CÉLIA RIBEIRO DANTAS DE AGUIAR - Presidente; JARIO SOTERO NOGUEIRA DE SOUZA - Vice-Presidente; TEREZA MARIA DANTAS DE MEIDEROS - Secretário-Geral e SALES DE ARAÚJO GUEDES - Tesoureiro; nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR CFM Nº 8278/2013 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cópia dos autos do PEP CRM-SP nº 11.003-213/2013). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo a decisão do Conselho de origem, de Interdição Cautelar, conforme a Resolução CFM nº 1.987/2012, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 18 de outubro de 2013. (data do julgamento) ROBERTO LUIZ d'ÁVILA, Presidente; JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE, Relator. RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 8367/2012 ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (Processo nº 0058/2007). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a pena de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na letra "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração aos artigos 29, 57 e 71 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88, DOU 26.01.1988) em relação ao 1º apelante e artigos 29 e 57 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88, DOU 26.01.1988) em relação ao 2º apelante, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 21 de agosto de 2013. (data do julgamento) ALDEMIR HUMBERTO SOARES, Presidente da Sessão; LUIZ NÓDGI NOGUEIRA FILHO, Relator; CACILDA PEDROSA DE OLIVEIRA, Revisora; JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Secretário; JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE, Corregedor. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 5854/2012 ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Processo nº 7.298-356/2006). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração aos artigos 29 e 57 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88, DOU 26.01.1988), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009), nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 16 de outubro de 2013. (data do julgamento) JECÉ FREITAS BRANDÃO, Presidente da Sessão; HERMANN ALEXANDRE VIVACQUA V. TIESENHAUSEN, Relator. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013120400075 ISSN 1677-7042 75 PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 6112/2012 ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Processo nº 8.252-318/2008). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na letra "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração ao artigo 45 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88, DOU 26.01.1988), nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 16 de outubro de 2013. (data do julgamento) JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE, Presidente da Sessão; RENATO MOREIRA FONSECA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 7034/2012 ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (Processo nº 21/2010). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração ao artigo 45 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88, DOU 26.01.1988), cujos fatos também estão previstos no artigo 17 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009), nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 16 de outubro de 2013. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; JECÉ FREITAS BRANDÃO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 8942/2012 ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 1945/2010). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na letra "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por unanimidade por infração aos artigos 29 e 124 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88, DOU 26.01.1988), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 102 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009), nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 18 de outubro de 2013. (data do julgamento) ROBERTO LUIZ d'ÁVILA, Presidente; RENATO MOREIRA FONSECA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 9366/2012 ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Processo nº 8226-292/2008). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e, dar provimento ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na letra "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração aos artigos 29 e 57 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88, DOU 26.01.1988), nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 16 de outubro de 2013. (data do julgamento) CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO FRANZEN, Presidente da Sessão; PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 9427/2012 ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Processo nº 53/2006). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na letra "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração aos artigos 131, 132, 135 e 142 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88, DOU 26.01.1988), cujos fatos também estão previstos nos artigos 111, 112, 115 e 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, DOU 13.10.2009), nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 16 de outubro de 2013. (data do julgamento) HERMANN ALEXANDRE V. V. TIESENHAUSEN, Presidente da Sessão; MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 9503/2012 ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (Processo nº 0017/2010). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos apelantes, mantendo a decisão do Conselho de origem, que ABSOLVEU as apeladas, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 16 de outubro de 2013. (data do julgamento) PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVIERA, Presidente da Sessão; JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 11.941/2012 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (Processo nº 02/2012). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.