Justiça Federal
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Desembargador Federal Fernando Braga
APELAÇÃO CRIMINAL nº 9169/PE
APTE
ADV/PROC
APTE
REPTE
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APTE
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APDO
ORIGEM
RELATORA
(0009018-49.2010.4.05.8300)
: LAURINETE FRANCISCA DA SILVA
: FRANCESCO ANTÔNIO CAMINHA BORSELLINO e outro
: EDILSON BORGES GUIMARAES
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e outros
: EDNA MARIA DA HORA BARATA
: GRYMA GULTIERGUE SANTOS FREIRE DE OLIVEIRA e outro
: JANINIE RODRIGUES DOS SANTOS
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e outro
: EVERALDO SOARES SOBRINHO
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
: ANANIAS FERREIRA DA COSTA
: PAULO AFONSO NEIVA NOVAES e outro
: IVANISE CONCEICAO ALVES DA SILVA
: LINCOLN ANTONIO GOMES DUARTE e outros
: MARIA IVANIA BARBOSA DE OLIVEIRA
: ELIJAH CAMPELO JUNIOR
: MARCELO FERNANDO DA SILVA
: JOSÉ ALBUQUERQUE DA SILVA
: VALDILENE GUIMARÃES SANTIAGO LEÃO
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: 13ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM
MATéRIA PENAL E COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS)
: DESEMBARGADORA FEDERAL CÍNTIA MENEZES BRUNETTA
(CONVOCADA) –Segunda Turma
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL CÍNTIA MENEZES
BRUNETTA (RELATORA CONVOCADA):
Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas contra sentença
que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os acusados:
a) JANINIE RODRIGUES DOS SANTOS: pelo cometimento do
crime de peculato (art. 312, § 1º, do CP), 6 (seis) anos e 3 (três)
meses de reclusão, e multa no valor de 10 (dez) salários
mínimos vigentes em abril/2010;
b) EVERALDO SOARES SOBRINHO: pelo cometimento do
crime de peculato (art. 312, § 1º, do CP), 6 (seis) anos e 3 (três)
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APELAÇÃO CRIMINAL nº 9169/PE
(0009018-49.2010.4.05.8300)
meses de reclusão, e multa no valor de 10 (dez) salários
mínimos vigentes em abril/2010;
c) LAURINETE FRANCISCA DA SILVA: pelo cometimento do
crime de peculato (art. 312, § 1º, do CP), 6 (seis) anos e 3 (três)
meses de reclusão, e multa no valor de 10 (dez) salários
mínimos vigentes em abril/2010;
d) EDÍLSON BORGES GUIMARÃES: pelo cometimento do
crime de peculato (art. 312, § 1º, do CP), 6 (seis) anos e 3 (três)
meses de reclusão, e multa no valor de 10 (dez) salários
mínimos vigentes em abril/2010;
e) EDNA MARIA DA HORA BARATA: pelo cometimento do
crime de peculato (art. 312, § 1º, do CP), 6 (seis) anos e 3 (três)
meses de reclusão, e multa no valor de 10 (dez) salários
mínimos vigentes em abril/2010;
f) MARIA IVÂNIA BARBOSA DE OLIVEIRA: pelo
cometimento do crime de peculato (art. 312, § 1º, do CP), 6
(seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e multa no valor de 10
(dez) salários mínimos vigentes em abril/2010;
g) ANANIAS FERREIRA DA COSTA: pelo cometimento do
crime de peculato (art. 312, § 1º, do CP), 6 (seis) anos e 3 (três)
meses de reclusão, e multa no valor de 10 (dez) salários
mínimos vigentes em abril/2010;
h) MARCELO FERNANDO DA SILVA: pelo cometimento do
crime de peculato (art. 312, § 1º, do CP), 6 (seis) anos e 3 (três)
meses de reclusão, e multa no valor de 10 (dez) salários
mínimos vigentes em abril/2010; pelo cometimento do crime
de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), 5
(cinco) anos de reclusão e multa no valor de 7 (sete) salários
mínimos vigentes em abril/2010; pelo cometimento do crime
de quadrilha (art. 288 do Código Penal), 1 (um) ano e 8 (oito)
meses de reclusão;
i) IVANISE CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA, pelo
cometimento do crime de peculato (art. 312, § 1º, do CP), 6
(seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e multa no valor de 10
(dez) salários mínimos vigentes em abril/2010; pelo
cometimento do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º,
do Código Penal), 5 (cinco) anos de reclusão e multa no valor
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(0009018-49.2010.4.05.8300)
de 7 (sete) salários mínimos vigentes em abril/2010; pelo
cometimento do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal),
1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão;
j) VALDILENE GUIMARÃES SANTIAGO: pelo cometimento
do crime de peculato (art. 312, § 1º, do CP), 6 (seis) anos e 3
(três) meses de reclusão, e multa no valor de 10 (dez) salários
mínimos vigentes em abril/2010; pelo cometimento do crime
de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), 5
(cinco) anos de reclusão e multa no valor de 7 (sete) salários
mínimos vigentes em abril/2010.
Preliminarmente, foi sustentada pelos réus Everaldo Soares, Valdilene
Guimarães, Ivanise Conceição e Janinie Rodrigues a ilegalidade das interceptações
telefônicas e de suas sucessivas prorrogações por violação aos ditames estabelecidos
pela Lei 9.296/96.
Sobre o assunto, tenho por bem afastar a defesa de nulidade da prova
produzida em virtude de suposto excesso nas interceptações.
De fato, embora entre a primeira e a última interceptação tenha
transcorrido mais de cinco anos, o que se observa é que as interceptações somadas
não excederam o prazo de sete meses não contínuos. Como bem expôs o Ministério
Público Federal (f. 883), a duração da interceptação, por si só, não trouxe qualquer
prejuízo à defesa. A valoração da prova, positivamente ou negativamente, para a
defesa, é questão bastante diversa.
Todas as decisões de interceptação e prorrogação foram bem
fundamentadas e nunca faltou aos autos indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade a justificar a adoção de tal medida extrema.
Passo ao mérito.
No que tange a Maria Ivânia Barbosa de Oliveira, observo não ter razão
em seu apelo.
Sustenta a mesma que deveria ser absolvida em razão de: (a) causa
excludente de culpabilidade, consistente em coação moral irresistível; (b) ausência
de provas suficientes para a condenação; e (c) aplicação do princípio in dubio pro reo
(fls. 736/744).
A coação moral irresistível alegada pela recorrente se constituiria em
um grave temor que teria do réu Edilson Pires. Porém, pelo conteúdo das
interceptações telefônicas, é possível perceber que, embora o citado denunciado aja
de maneira grosseira com a apelante, tem o mesmo exata conduta com todos os
demais interlocutores. Além disso, no cumprimento ao mandado de busca e
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apreensão na residência de Edilson, foram encontrados sete comprovantes de
transferências bancárias em favor da denunciada.
Como bem destacado na sentença, as interceptações telefônicas
confirmam a estreita relação existente entre MARIA IVÂNIA e Edilson Pires,
conforme se vê a seguir:
#0004869761 - 31/12/2009 - 11:34:38h - Duração: 00:02:42h.
EDILSON PIRES [81-8681-4388] X IVANIA [81-8627-5248].
IVANIA agencia 1835-x conta 24071-0. EDILSON diz para ela ir
para o banco que ele faz a transferência e ela saca lá, na hora.
IVANIA pergunta como ele vai fazer para pegar o negócio
dele. EDILSON diz que depois que ela pegar o dinheiro ele vai
pegar com ela o negócio. IVANIA diz que esta certo, vai.
#0004863419 - 30/12/2009 - 17:18:33h - Duração: 00:03:48h.
MARIA JOSÉ [81-8635-0993] X EDILSON PIRES[81-8707-8550].
MARIA pergunta como ele está. EDILSON diz que mais ou
menos. MARIA pergunta se ele trabalha amanhã. EDILSON diz
que não, e pergunta se ela vai dobrar. MARIA diz que não.
EDILSON diz que tem três "mandados" (mil) para quatro
pessoas, entendeu? Tem IVÂNIA, tem ROBERTO, tem TU e
tem o do HR. MARIA diz sim. EDILSON diz TU e o do HR é
hoje, amanhã é ROBERTO e IVÂNIA, agora é os três
mandados, caixa eletrônico no máximo só sai mil reais. MARIA
diz hã. EDILSON diz eu saquei mil ontem, saquei mil hoje e
vou sacar mil amanhã, são três mil pra pagar quatro mil e
caralhada eu não vou ter esse dinheiro todo ai vai ter a briga
entre vocês. MARIA diz briga não, encoste IVÂNIA. EDILSON
diz eu não sei vou ter que encostar um dos dois de amanhã,
agora na minha mão só tem mil reais e mais mil eu vou buscar
em Afogados quando eu largar daqui. MARIA pergunta estais
trabalhando hoje é. EDILSON diz que sim, ai dá para pagar TU
e o cara do HR, ai quando for amanhã de manhã ROBERTO
quer que eu vá de 5 horas da manhã na casa dele, ai como ele
esta trabalhando amanhã já é caminho para ele ira te o Getúlio
Vargas, ai ele vai querer dinheiro e tem IVÂNIA e ela disse que
dá uns 1.200 o dela, ai pronto eu digo que são quatro pessoas
para três mandados. MARIA sorri e diz: vamos zerar os da
gente, né? Para a gente começar em uma fase nova de ano
novo, eu tenho 10, 10 e 8 para você. EDILSON diz que a
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questão não é dinheiro MARIA José, já dei minha palavra que
ia pagar o do HR já é certo dar 900 reais, agora eu estou sem
crédito aqui e vou ter que ir na casa do cara, que ele tem que
me pagar mil se ele disser que não tem, ai eu vou ter dois mil
para 4 mandados. MARIA diz que esta em primeiro lugar.
EDILSON diz e dinheiro para curtir amanhã. MARIA diz
vamos ver, não farrape comigo não, sete horas estarei saindo
daqui EDILSON diz pronto. MARIA diz é sério tchau.
#0005045002 - 30/03/2010 - 19:01:18h - Duração: 00:01:17h.
IVANIA [81-8627-5248] X EDILSON PIRES [81-8707-8550].
EDILSON atende e diz oi, Ivania. IVANIA diz vai amanhã lá
por casa. EDILSON diz: quantos plantões tem? IVANIA diz:
quatro. EDILSON diz: quatro? IVANIA: então adiantei que a
menina esta fazendo curso e... EDILSON diz: Ivania, eu estava
pretendendo ir aí com sinceridade, tu vai trabalhar quando
agora? IVANIA: adiantei só na 2ª feira. EDILSON diz: VAI
FOLGAR 4ª, 5ª, 6ª, sábado e domingo? IVANIA: é que eu
adiantei os plantões que eram de dois. EDILSON: ai tu vai
trabalhar segunda, é?! IVANIA diz: só segunda. EDILSON: e
quinta? É, Ivania, eu só posso te dar uma resposta amanhã, que
eu tenho que ver amanhã um negócio meu. IVANIA diz: vê ai
que eu estou com quatro negócios, quatro plantões, ai ta lá.
EDILSON diz: dá quanto? IVANIA diz que é quase o mesmo
valor daquele, vou calcular quando chegar em casa. EDILSON
diz: pronto, tu liga para mim lá para as 20 e 30h quando tu
chegar em casa. IVANIA diz que ta e se despedem.
#0005045762 - 30/03/2010 - 21:01:54h - Duração: 00:00:38h.
EDILSON PIRES [81-8707-8550] X MARIA IVÂNIA [81-34946571]. EDILSON pergunta quanto dá. IVANIA fala que dá
1050. Amanhã quando EDILSON acordar vai ver se vai logo
cedo para ir na casa de IVANIA.
#0005055443 - 01/04/2010 - 10:31:01h - Duração: 00:00:52h.
IVANIA [81-8627-5248] X EDILSON PIRES [81-8707-8550].
EDILSON: oi, Ivania. IVANIA: você farrapou comigo.
EDILSON: negativo, eu vou, Ivania, ontem ou estou em casa
agora. IVANIA tu estas em casa hoje, é? EDILSON: eu estou de
férias a partir de hoje. IVANIA: ah ta! Oh, vê! Porque eu to, eu
fui ver, peguei um plantão extra hoje e estou aqui trabalhando
de novo. EDILSON: pronto, aí! IVANIA: quer ir de noite não?
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(0009018-49.2010.4.05.8300)
EDILSON: pronto, de noite eu vou lá, visse? IVANIA: que
agente fecha. Aí não vai mais ser aquele valor, vai? EDILSON:
não. Pronto, tá bom. IVANIA: R$ 1.250,00, mas tu vai hoje
mesmo? EDILSON: vou, eu não estou dizendo que vou?
IVANIA: pronto, tá bom. Tchau.
#0005060443 - 01/04/2010 - 20:27:48h - Duração: 00:01:05h.
EDILSON PIRES [81-8707-8550] X IVANIA [81-8627-5248].
EDILSON fala que colocou mil reais na conta de IVANIA.
IVANIA fala que dá R$ 1400,00 e pouco. EDILSON fala que
quando pegar a mercadoria amanhã, ele coloca o resto.
IVANIA fala que tem SURGICEL 3x. EDILSON fala que
IVANIA pode conferir a conta dela. IVANIA pergunta de que
horas EDILSON vem. EDILSON fala que cedo, 06 horas.
IVANIA fala para EDILSON depois completar com o resto.
EDILSON fala que sim.
Por outro lado, além de Maria Ivânia ter confessado a prática delitiva
na esfera policial (fls. 2255/2257 do vol. 10 do IPL n.º 992/2006, e fl. 511 dos autos),
vários medicamentos foram apreendidos em sua residência durante o cumprimento
do mandado de busca e apreensão expedido por este juízo, alguns deles de origem
pública, conforme laudo pericial (f. 2267/2269 do vol. 10 e f. 3255/3263 do vol. 14 do
IPL n.º 992/2006).
condenação.
Assim, não há de se falar em insuficiência de provas para a sua
Da mesma, não há de prosperar o recurso de MARCELO FERNANDO
DA SILVA no sentido de ser absolvido dos crimes de peculato, receptação
qualificada e formação de quadrilha em virtude do princípio da insignificância.
Também não tem razão quando sustenta a absorção do crime de receptação
qualificada pelo de peculato e a impossibilidade de condenação pelo delito de
quadrilha, uma vez que, na sentença, apenas dois foram condenados por este crime.
Inicialmente, convém esclarecer que Marcelo Fernando era maqueiro
do Hospital da Restauração e furtou, durante, pelo menos, dois anos, fármacos e
materiais do referido nosocômio com o fito de repassá-los a receptadores, os quais,
em troca repassavam-lhe um percentual sobre as vendas realizadas.
Sobre a responsabilidade do citado recorrente nos delitos narrados,
pertinente citar parte da sentença:
Apesar de ter negado sua participação nos crimes (f. 2189/2192
do vol. 9 do IPL n.º 992/2006 apenso), foi apontado por outras
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pessoas, a exemplo de Edilson Pires, Ananias Ferreira da Costa,
David Araújo de Andrade Júnior e James Lucas da Silva, como
integrante do esquema (f. 2614/2619, 2645/2658, 2982/2988 e
3040/3043 do IPL n.º 992/2006).
Além disso, vários medicamentos foram apreendidos em sua
residência durante o cumprimento do mandado de busca e
apreensão expedido por este juízo, alguns deles de origem
pública, conforme laudo pericial (f. 2202 do vol. 9 e f.
3790/3819 do vol. 16 do IPL n.º 992/2006).
As interceptações telefônicas realizadas com autorização
judicial revelam diversos diálogos entre Edilson Pires e
MARCELO, em que os mesmos negociam claramente a venda
de medicamentos desviados de hospitais públicos, de forma
reiterada, durante pelo menos o período de 11/2008 a 03/2010,
conforme se confere a seguir:
12/11/2008 - MARCELO X EDILSON PIRES - 16:59:32h Duração: 00:01:57h - Terminal Alvo - 81-3453-6888 - Terminal
Interlocutor - 81-3421-7928. MARCELO = Tem um negócio
aqui... É aqui, na bolsa. tem mais ou menos, acho que tem uns
90 EQUIPO ou mais. Tem 5 CÂNOLA; aquela caixinha do
CATÉTER que você falou, sabe qual é? EDILSON = Sei, agora é
uma caixa do CATÉTER, uma quadrada? MARCELO = É
EDILSON = Sim, agora, tem que ver se é MONO, MONO?
MARCELO = Se é Mono? EDILSON = É, atrás tem dizendo o
nome aí, MONO. Qual é a marca? Não é ARRO, parece?
MARCELO = É, pronto. Chegar aí tu vê. EDILSON = Certo
MARCELO = Chegar aí tu vê, visse! EDILSON = Só isso?
MARCELO = É só isso, porque não chegou não. EDILSON = E
os GELCO? MARCELO = Ta na casa guardado, ta em casa.
EDILSON = Ta bom. Então vê só. Só vou poder ir aí, sabe que
horas, MARCELO? MARCELO = Diz. EDILSON = Porque
naquele dia Eu me fudi, as meninas no Colégio, voltar pra casa
e ir praí. MARCELO = Pronto, que horas vai ser? EDILSON =
Eu chego por aí umas 10 pras 6. MARCELO = Dez pras seis?
EDILSON = É MARCELO = Ta bom EDILSON = Aí no
BRADESCO visse MARCOS = Tá novo. EDILSON = Tá.
27/11/2009 - EDILSON PIRES X MARCELO - 11:10:13h Duração: 00:02:07h. MARCELO diz que aquele negócio que
perguntou a ele do DIPRIVAN é o boizinho da farmácia que
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entregava o negócio a CIOLI. EDILSON diz que CIOLI é
chorão. MARCELO diz que é um dos dois meninos que
entregavam. MARCELO diz que ele o procurou dizendo que
estava querendo voltar para esse negócios. MARCELO diz que
ele (o menino) trabalha lá dentro e disse que conseguia esse
negócios pra eles (MARCELO e EDILSON). EDILSON diz que
não trabalha com DIPRIVAN. MARCELO diz que ele (o
menino) disse que tem muito disso lá dentro. EDILSON diz
que DIPRIVAN não, que só trabalha com o de sempre:
CATETER, AGULHA, GELCO. EDILSON pergunta se le (e
menino) trabalha na farmácia ou dentro do bloco e MARCELO
diz que na farmácia mesmo. EDILSON pergunta porque
MARCELO não dá pra ele CLEXANE de 40, ALBUMINA.
MARCELO diz que já falou e ele (o menino) quer saber quanto
é a caixa. EDILSON diz que o CLEXANE fora da caixa é 30 e na
caixa sobe pra 35, ALBUMINA é 20. MARCELO diz que ta
beleza. EDILSON diz que IVANS é 20 reais a unidade.
MARCELO diz que vai falar com ele (o menino) agira e que se
ele conseguir alguma coisa hoje liga pra EDILSON. EDILSON
orienta MARCELO a dizer que TIENAN é R$ 5,00 a unidade,
MERONEN R$ 15,00 a unidade. MARCELO diz que ta beleza,
que depois liga pra EDILSON. MARCELO pergunta pelo
negócio do cara (microscópio) e EDILSON diz que ligou para o
OI dele e deu caixa postal, que vai ligar para o 92 que é CLARO
pra ver se ele atende.
25/3/2010 - #0004992563 - EDILSON PIRES X MARCELO 14:29:04H - Duração: 00:01:48h - Terminal Alvo - 81-8707-8550 Terminal Interlocutor - 81-8617-1835. EDILSON pergunta se
tem alguma coisa para hoje... MARCELO diz que sim... e
pergunta pelas "canetas"... duzentos... EDILSON pergunta
duzentas o que... cem... mais cem aí... MARCELO diz que cem e
cem aqui... ... e pergunta se lembra daqueles dezesseis da
caixinha... EDILSON pergunta dezesseis o que... MARCELO
diz que a caixinha de dezesseis... EDILSON pergunta se é a
"AL"... MARCELO diz que é e que tem hoje. EDILSON diz que
ta. MARCELO diz que agora esse aí só vai ser lá para as cinco
horas ou mais. EDILSON diz que não tem bronca não, pois está
indo em prazeres e não sabe a hora que vai voltar, que é nessa
faixa de cinco e meia... MARCELO visa que será no mesmo
canto da outra vez... EDILSON diz que FERREIRA VEIO lhe
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ligou ontem e disse que a Secretaria de Saúde teria afastado ele
(ACIOLI). MARCELO diz que não está sabendo não. EDILSON
pergunta se MARCELO está entendendo o que ele está
dizendo...
Não há como, pois, aplicar o princípio da insignificância. Além da
gravidade social do crime imputado ao recorrente, o mesmo perdurou por pelo
menos dois anos, tempo suficiente para maximizar os efeitos negativos da conduta
do condenado.
Por outro lado, MARCELO FERNANDO receptava remédios
sabidamente desviados por David Araújo de Andrade Júnior e James Lucas da Silva,
também vinculados ao Hospital da Restauração, repassando-os, mediante
pagamento, a Edilson Pires.
Apesar de ter negado sua participação nos crimes (f. 2189/2192 do vol.
9 do IPL n.º 992/2006 apenso), foi apontado por outras pessoas, a exemplo de
Edilson Pires, Ananias Ferreira da Costa, David Araújo de Andrade Júnior e James
Lucas da Silva, como integrante do esquema (f. 2614/2619, 2645/2658, 2982/2988 e
3040/3043 do IPL n.º 992/2006).
Assim, correta a sua condenação tanto por receptação (já que repassava
os medicamentos não só furtados por ele, mas, também por terceiros), quanto por
quadrilha.
Também não há qualquer reproche a ser feito na sentença na parte em
que condena EVERALDO SOARES e VALDILENE GUIMARÃEZ, porquanto há nos
autos inúmeras provas no sentido de que Valdilene era auxiliar de enfermagem do
Hospital Agamenon Magalhães e, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo
cargo ocupado, subtraiu medicamentos dessa instituição, pelo menos desde 2006.
Por outro lado, Everaldo era funcionário da Secretaria de Saúde do Estado de
Pernambuco, lotado no HEMOPE e, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo
cargo que exercia, subtraiu medicamentos dessa entidade, em especial o GLIVEC,
para vendê-lo ao atravessador Flávio Custódio, pelo menos desde 2009.
Também alegaram o princípio da insignificância para sustentar a
atipicidade de suas condutas. Porém, como já consignado, além da gravidade social
do crime imputado aos recorrentes, o mesmo perdurou por pelo menos dois anos,
tempo suficiente para maximizar os efeitos negativos da conduta dos condenados.
Ademais, como bem concluiu o magistrado a quo, "também não há como
se acolher a tese, sustentada por vários dos denunciados, no sentido de que inexistiria fato
típico, vez que somente as sobras de medicamentos teriam sido apropriadas pelos acusados. A
uma, porque os diálogos interceptados evidenciam que não apenas eram desviadas sobras, mas
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quantidades significativas de medicamento, cuja utilidade é inconteste, do contrário sequer
despertariam interesse dos integrantes do esquema criminoso. A duas, porque mesmo essas
sobras eram bens públicos, que deveriam ser restituídos à farmácia. Além disso, merece realce
o fato de que não apenas o patrimônio público é tutelado pela norma penal, mas, sobretudo, a
moralidade e a probidade da Administração Pública"
Continuando na análise de mérito, também não tem razão IVANISE
CONCEIÇÃO e EDNA MARIA em seus apelos, quando defendem a insuficiência de
provas para as condenações. Convém, neste ponto, transcrever parte da sentença, a
qual adoto como razão de decidir:
A atuação de IVANISE CONCEIÇÃO, vulgo "XUXA", no
esquema criminoso em questão restou comprovada pelos
diálogos captados entre os anos de 2008 e abril de 2010, que
revelam, inclusive, a estreita ligação da acusada com o
atravessador Jair Pereira:
2/12/2009 - #0004744519 - JAIR X XUXA - 14:38:52h - Duração:
00:01:22h - Terminal Alvo - 81-9967-3524 - Terminal
Interlocutor - 81-3251-6893 - JAIR pergunta se XUXA pode
arrumar 15 fitas para amanhã. XUXA fala que não. JAIR fala se
ela não pode arrumar com os contatos dela entrando. XUXA
fala que não, que "ela" disse que estava com oito. JAIR pede
XUXA ver se ela tem pelo menos dez. XUXA fala que ela não
tem, que ligou pra ela. JAIR pergunta quando XUXA ligou pra
ela. XUXA fala que hoje. JAIR pergunta se ela tem oito. XUXA
fala que "ela" disse que tinha oito. Que ela está de plantão hoje.
JAIR pede a XUXA para ligar pra "ela" perguntando se pode
pegar as oito. XUXA fala que ela está de plantão hoje. JAIR fala
que é para amanhã. XUXA fala que vai tentar falar com ela de
novo. XUXA fala que vai botar um crédito e liga para JAIR.
JAIR fala para ver se "ela" completa 10 para amanhã e eles
pegam amanhã.
18/11/2008 - JAIR X XUXA - 09:58:28h - Duração: 00:03:14h Terminal Alvo - 81-9967-3524 - Terminal Interlocutor - 81-96611242 - JAIR = Sim, diz aí; XUXA = Deixa eu te dizer, 132 XILO,
XILOSTESINE; JAIR = Mas é XILOSTESINE mesmo ou é
LINDOCAÍNA? XUXA = Bem, ele disse que era XILOSTESINE
mesmo, XILOCAÍNA; JAIR = vai, que mais? XUXA =
CLEXANE, 53; JAIR = Mas de quantos? XUXA = Não sei,
parece que é aquela mesmo, de 20; JAIR = O que mais? XUXA =
342 GELCO CANETA; JAIR = certo; XUXA = e o CATÉTER é
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11... JAIR = E o que mais? XUXA = Só isso, por enquanto; JAIR
= Daqui o que interessa pra mim é CLEXANE, se for de 20 Eu
não quero não. A não ser que esteja na caixa. Aí Eu quero;
XUXA = O GELCO também não, né? JAIR = O GELCO Eu
quero; XUXA = Pronto. Só isso mesmo buscar? JAIR = Eu quero
GELCO, a XILOSTESINE e os CATÉTER; XUXA = Pronto,
pode hoje vir buscar? JAIR = Deixa Eu ver... daqui a pouco Eu
te ligo; XUXA = Ô NEGÃO. Vê bem. Dá pra Tu desenrolar
alguma coisa pra mim hoje? NEGÃO; JAIR = Hoje eu acho
difícil XUXA; XUXA = ...JAIR = acho que pra amanhã, amanhã
pode ser; XUXA = Tá, não, não, Olha, daqueles 312, aí Eu só
queria que tu desenrolasse 100 reais somente, pra Eu dar a
JOÃO BARACHO e um pedaço restante pra NEIDE; JAIR = Ta
bom; XUXA = Ta massa? JAIR = ta. Aí é Você dizer a Ele que
Eu quero saber, os CLEXANE se tiver na caixa, aí Eu pego e se
for da original; XUXA = Eu acho que é solta. É solta; JAIR =
Solta não me interessa não, porque ninguém compra solta não;
XUXA = ta certo; JAIR = Quanto é o CATÉTER? XUXA = Hem?
JAIR = Quanto foi o CATÉTER que tu deixasse com Ele? XUXA
= Eu não deixei nada disso com Ele... JAIR = Não, to dizendo o
preço? XUXA = Não disse nada a Ele; JAIR = TÁ BOM; XUXA
= Porque preço a vista é uma coisa e a prestação é outra NÉ;
JAIR = Han RAM; XUXA = Agente acerta lá com ele; JAIR = Ta
bom.
24/11/2008, JAIR x XUXA - 17:29:35h - Duração: 00:02:22h: (...)
XUXA = .. Tu vai me dar quanto? O restante é, os 200? JAIR = O
não está sendo problema está sendo ....... o problema está sendo
pra trocar os cheques. (...) XUXA = ...Outra coisa. Ta faltando as
bolsas, viu? A carteira. Veio só as caixas, as etiquetas, mas não
veio a carteira sabe ? ai eu viu....Tô cheia de amor pra dar, mas
só que ta faltando as bolsas. JAIR = Mas Tu vai pegar quando
isso? XUXA = Eu to esperando ou hoje ou amanhã. JAIR =
Ainda tô precisando das CLEX. XUXA = Aquele não
conseguisse não? JAIR = Não, to precisando das CLEX aí....Aí
tu deixa aí ...que Eu vou pegar elas. XUXA = Aqueles tu não
conseguisse não? Aqueles..? JAIR = Qual foi? A SUBVINTE,
né? a de 20 ainda não. XUXA = 60? JAIR = Não. Eu quero a de
40 que tu tem aí. XUXA = Eu tenho de 60, também. Não serve
não? JAIR = Sim, mas...de 40 aí. A de 40 que ta perto de se
vencer XUXA = Sim. JAIR = Pronto. Eu tô querendo elas.
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XUXA = Certo. A de 40, a de 60. A de 20 não. JAIR = Mem, não,
nem a de 20 nem a de 60, acho que....faz o seguinte, amanhã eu
te ligo.
7/12/2009 - #0004768671 - JAIR X XUXA - 18:34:32h - Duração:
00:02:30h - Terminal Alvo - 81-9967-3524 - Terminal
Interlocutor - 81-3251-6893 - XUXA pergunta se a FITA de
POLYSUTURE não é boa não. JAIR pergunta qual a que XUXA
tem. XUXA fala que tem a número 2. Fala que tem três 02, e
tem CATETER e MEDI EPIDURAL. JAIR pergunta se é agulha.
XUXA fala que sim. JAIR pergunta qual o número. XUXA fala
que é 25. Fala que tem 20 caixas. JAIR vai procurar saber que
ele nunca trabalhou não. XUXA fala que é da MEDGOLD. JAIR
fala que é barata, fala que paga R$ 1,50. JAIR fala que pegou
200 dela e tentou vender por R$2,00 mas não conseguiu de jeito
nenhum. XUXA pergunta se dá pra pegar. JAIR fala que dá,
mas diz que vai vender a R$ 1,50 e tem que pegar abaixo disso.
JAIR fala que liga amanhã para XUXA. XUXA fala que tem
duas caixas cada uma com 50. XUXA fala que tem 28
CATETER. XUXA fala para vir pegar logo. JAIR fala que
amanhã vai passar lá para pegar. XUXA fala que não trabalhou
hoje e nem vai trabalhar amanhã.
26/03/2010 - #0005009197 - 10:21:05h - Duração 00:00:53H IVANISE [81-3251-6893] X EDNA [---------] - EDNA pergunta se
nada.. IVANISE diz que está ligando e o celular está dando
desligado... e que está arretada... EDNA diz que está indo...
XUXA pergunta se EDNA está em casa... EDNA diz que estar e
que vai trabalhar hoje... XUXA pergunta se EDNA vai para a
fábrica hoje.... EDNA diz que vai e ri... ...EDNA pede para
qualquer coisa lhe ligar e diz que não é possível que ele não
apareça hoje... IVANISE diz que daqui para amanhã ele
aparece... IVANISE pergunta se EDNA está guardando e
EDNA confirma.
01/04/2010 - #0005055326 - 10:20:41h - Duração 00:02:30h IVANISE [81-3251-6893] X JAIR LAPADA [91-8513-1326] XUXA pergunta se nada... JAIR diz que está com um cheque
para tentar trocar hoje... ... e diz que está ruim para todo
mundo mesmo... e que todo mundo está reclamando... e que
estão com mercadoria e não estão conseguindo vender... e que
está com trezentas e poucas (não entendi)... e trezentos e
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sessenta e cinco NEOCAINA.. porque entregou sessenta no
hospital mas que estava com umas quatrocentas e poucas quase
quinhentas.. e que foi com duzentas CEFALOTINAS... e que
está em Paudalho e que entregou cem aqui no Hospital... e que
para a semana já tem cheque... e que tem que ter paciência um
pouquinho porque está foda mesmo... e que não é só para Jair...
é para todo mundo... XUXA pede para ver se consegue uma
"beirinha"... de alguma coisa (...) JAIR pergunta se ninguém
arruma umas FITAS... IVANISE diz que só tem uma e que está
até com vergonha de pedir... JAIR diz que não está devendo as
FITAS... e pergunta se Ivanise não pagou... IVANISE diz que
ainda não... e Jair levou cinco e que ainda não pagou... JAIR
pergunta se a mulher está com... por causa de cem reais...
IVANISE diz que está chateada com Edilson e que desde da
semana passada teria dito a Edilson que iria pagá-lo... JAIR
orienta dizer que vai pagar tudo... IVANISE diz que está
"encabrunhada" para pedir...
[...]
EDNA MARIA DA HORA BARATA, técnica em enfermagem
do Hospital Otávio de Freitas há 28 anos, valendo-se das
facilidades proporcionadas pela função que ocupava, teria
subtraído, pelo menos desde 2008, medicamentos e materiais
hospitalares do referido hospital público, repassando-os, em
especial, a Ivanise Conceição Alves da Silva, também conhecida
como "XUXA", que se encarregava de comercializá-los,
entregando-lhe percentual sobre as vendas realizadas.
A denunciada confessou, em parte, a prática delitiva, na esfera
policial, conforme depoimento de f. 2975/2977 do vol. 12 do
IPL n.º 992/2006 apenso.
As interceptações telefônicas comprovam a ligação existente
entre EDNA e Ivanise ("XUXA"), bem assim a frequência com
que a denunciada realizava negociações envolvendo a venda
de medicamentos e materiais furtados do Hospital Otávio de
Freitas, como se vê dos seguintes diálogos.
20/11/2008 - 19:20:48h - Duração: 00:01:58h - JAIR [81-99673524] X XUXA [81-3251-6893]. XUXA repete o pedido de R$
50,00 a mais para cobrir o dinheiro da casa que teve de mexer
pra pagar as compras. XUXA diz que se JAIR arrumar os R$
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50,00 ela paga os 100 de EDNA... XUXA diz que tem que falar
com a chefa do depósito amanhã correndo porque tem que
pegar essa vga. JAIR diz que amnhã eles conversam
pessoalmente. XUXA diz que amnhã vai estar de plantão, mas
PAULA está em casa... XUXA diz que o "frango" já ligou pra
ela e acha que ele (JAIR) está precisando de GELCO. XUXA diz
que ta, mas que tem uns lá e vai deixar contado pra JAIR. JAIR
diz que tá.
26/03/2010 - #0005009197 - 10:21::05h - Duração: 00:00:53h IVANISE [81-3251-6893] X EDNA [...] - EDNA pergunta se
nada... IVANISE diz que está ligando e o celular está dando
desligado... e que está arretada... EDNA diz que é foda com
ph... XUXA pergunta como está EDNA... EDNA diz que está
indo... XUXA pergunta se EDNA está em casa... EDNA diz que
estar e que vai trabalhar hoje... XUXA pergunta se EDNA vai
para a fábrica hoje... EDNA diz que vai e ri... EDNA pede para
qualquer coisa lhe ligar e diz que não é possível que ele não
apareça hoje... IVANISE diz que daqui para amanhã ele
aparece... IVANISE pergunta se EDNA está guardando e
EDNA confirma.
17/04/2010 - #0005126177 - 08:34:58h - Duração: 00:02:17h IVANISE [81-8712-2378] X EDNA [81-8641-9580] - ...EDNA em
conversa com Xuxa diz que esta com dois metros de Fita e vai
juntar mais para ela. IVANISE diz que vai precisar tanto e
pergunta quando ele vai trabalhar. EDNA diz que vai trabalhar
hoje. IVANISE pede para ele passar aqui para vê-la estou com
saudade de tu. EDNA diz que se não for hoje vai amanhã.
22/04/2010 - #0005160472 - 11:42:45h - Duração: 00:03:26h IVANISE [81-3251-6893] X EDNA - EDSON [...] EDNA
pergunta se nada daquele negócio... IVANISE diz que veio
buscar hoje porque ontem foi feriado... EDNA pergunta se ele
já passou aí... IVANISE diz que já... e pergunta se saiu a pro...
EDNA diz que não sabe... e que só vai trabalhar hoje à noite e
depois liga para Ivanise... IVANISE oriente para ir guardando
que de hoje para amanhã chega... e que ELE já desceu para o
interior... EDNA diz que se Deus quiser e que amanhã tem para
gente... IVANISE diz que está "lisinha"... e que está comprando
CEFALEXINA caríssimo... EDNA diz que é caro... e que acha
que amanhã ELE leva... IVANISE diz que em nome de Jesus e
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pede para já ir guardando... EDNA diz que está certo... que
para semana já ter mais... IVANISE pede para quando Edna
vier trazer uma GASESINHA e uma LÂMINA DE BISTURI...
24/04/2010 - #0005184827 - 11:30:49h - Duração: 00:00:57h IVANISE [81-8712-2378] X EDNA [81-8641-9580] - IVANISE
avisa que já estar aqui... EDNA diz que daqui a pouco chega
aí... IVANISE pede para trazer uma FITA... de bordado de
chapéu... EDNA diz que não trouxe... e o que pegou foi KEFI...
um bocado... e pergunta se leva IVANISE pergunta sobre as
"MUDINHAS DE AVELOZ"... EDNA diz que pegou um
"AVA"... IVANISE diz que um só não dar... EDNA diz que vai
juntando...
22/04/2010 - #0005169003 - 22:48:00h - Duração: 00:01:07h.
IVANISE [81-8712-2378] X EDNA [81-8641-9580]. IVANISE diz
que já falou com a mesma pessoa... das "mudas das pimentas"...
e que está com um bocado de "muda de pimenta"... EDNA diz
que amanhã irá contar uma história... e diz que quem está aqui
no hospital é Jim e que ele está querendo que arrume trezentas
GASES... e que disse a ele que iria ver... IVANISE diz que não
vai se envolver com isso... e que está com as mudas de pimenta
maravilhosa... EDNA diz que vai pegar amanhã as mudas...
IVANISE pede para manhã vir com as "roseiras"... EDNA diz
amanhã de manhã passa aí e que vai para o plantão e que entre
sete e meia e oito horas passa antes de sair daqui passa aí... e
pergunta se está na "fábrica" hoje... IVANISE diz que está...
26/04/2010 - #0005201322 - 14:15:54h - Duração: 00:00:40h.
EDNA [81-8641-9580] X IVANISE [81-8712-2378]... IVANISE
pergunta se vem por aqui hoje... EDNA diz que vai... e
pergunta se quer que leve o GELCO (tipo de cateter para
punção venosa)... IVANISE diz que é... para "furar os
bordados"... e pergunta se tem alguma resposta da "prova da
ABA"... EDNA diz que só tem uma mesmo e que ontem não
deu não... IVANISE diz que vai fazer a última prova em sua
casa...
Da mesma forma, firmes a materialidade e a autoria nas pessoas dos
demais condenados, Jeaninie Rodrigues dos Santos, Ananias Ferreira da Costa,
Laurinete Francisca, pela prática, em continuidade delitiva, de peculato, já que,
valendo-se das facilidades proporcionadas pelas funções exercidas em nosocômios,
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subtraíram medicamentos e materiais hospitalares, os quais eram vendidos a
atravessadores.
Finalmente analiso o apelo de Edna Maria e Edilson Borges da
proibição de reformatio in pejus em virtude dos embargos de declaração opostos pelo
parquet federal e acatados pelo juiz sentenciante (fls. 697/698 e 700/706). O recurso
não foi dos acusados. Assim, perfeitamente cabível o seu provimento (correção de
erro material) para aumentar a pena cominada.
Passo à análise da dosimetria da pena imposta aos réus.
Neste ponto, não se verifica desrespeito aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade na sentença que, ao apurar as circunstâncias
judiciais, entendeu por fixar a pena acima do mínimo legal.
A aplicação da pena obedeceu ao disposto no art. 68 do Código Penal,
afinal foi inicialmente fixada a pena-base para o delito. Em seguida, houve análise
das circunstâncias atenuantes e agravantes. Por fim, foi cumprida a terceira fase,
consistente na abordagem quanto a causas de aumento ou diminuição.
No caso concreto, observe-se que a pena aplicada ficou bem abaixo do
máximo legal, não obstante a qualidade dos agentes envolvidos, a essencialidade de
suas condutas para o cometimento do delito, o alto grau de reprovação social dos
crimes imputados e a utilização de nosocômios públicos de forma a viabilizar o
enriquecimento ilícito verificado, não havendo de ser feita qualquer reprimenda a
respeito.
Acerca da dosimetria, penso que, ainda que não tenha havido uma
análise em separado, não houve violação ao princípio da individualização da pena,
na medida em que, além de ter havido certa equivalência das condutas dos réus para
consumação do delito, não houve análise superficial na apreciação do julgador, tanto
que foi reconhecida a circunstância atenuante da confissão em favor dos réus
confessos
Deste mesmo modo não vislumbro a possibilidade da aplicação da
atenuante genérica prevista no art. 66 CP tendo em vista que os apelantes em
questão, Everaldo Soares e Valdilene Guimarães, não obstante serem pessoas de
baixa renda e poucos recursos, agiram de maneira dolosa com o intento de receber
dinheiro às custas de pessoas enfermas e igualmente necessitadas.
No tocante ao pedido de redução do incremento decorrente da
continuidade delitiva, tem-se que a razão não assiste aos recorrentes, na medida em
que é entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que na fixação do
quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o
número de infrações praticadas, que ocorreram diversas vezes ao decorrer dos anos.
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No crime em comento, restou comprovado que os réus desviaram
medicamentos por pelo menos três anos, desde 2006, por reiteradas vezes, restando
comprovado na instrução probatória que mantinham contatos semanais com
captadores e atravessadores que atuavam no desvio, como demonstrado nas
interceptações telefônicas (IPL 992/2006).
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
HABEAS CORPUS . ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS.
VIOLÊNCIA REAL E PRESUMIDA. FIXAÇÃO DA PENABASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS.
VIABILIDADE.
AUMENTO
PELA
CONTINUIDADE
DELITIVA. PERCENTUAL MÁXIMO DE AUMENTO
PROPORCIONAL
AO
NÚMERO
DE
INFRAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - abuso
da confiança da família - e as consequências do crime
autorizam a fixação da pena-base acima do patamar mínimo.
2. O percentual de aumento da pena pela continuidade delitiva
deve guardar coerência com o número de infrações
perpetradas, não sendo descabida a majoração em seu
percentual máximo de 2/3 (dois terços) quando, a exemplo da
vertente hipótese, a execução dos crimes de estupro e de
atentado violento ao pudor se estendeu por um período
superior a um ano, diversas vezes na semana.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 200.401/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, 6ª Turma,
julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012).
Da mesma forma, a pena de multa fixada não se mostrou
desproporcional às penas aplicadas, pelo que também não merece reparos tal ponto.
A sentença condenou os réus ao pagamento de 200 dias-multa pelo crime de
peculato e 140 dias-multa pelo crime de receptação qualificada, cujo quantum é
proporcional à pena privativa de liberdade fixada, estando em total conformidade
com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do código punitivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
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É como voto.
Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta
Relatora Convocada
cmb\pmf
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APTE
ADV/PROC
APTE
REPTE
APTE
ADV/PROC
APTE
REPTE
APTE
REPTE
APTE
ADV/PROC
APTE
ADV/PROC
APTE
ADV/PROC
APTE
ADV/PROC
APTE
REPTE
APDO
ORIGEM
RELATORA
(0009018-49.2010.4.05.8300)
: LAURINETE FRANCISCA DA SILVA
: FRANCESCO ANTÔNIO CAMINHA BORSELLINO e outro
: EDILSON BORGES GUIMARAES
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e outros
: EDNA MARIA DA HORA BARATA
: GRYMA GULTIERGUE SANTOS FREIRE DE OLIVEIRA e outro
: JANINIE RODRIGUES DOS SANTOS
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e outro
: EVERALDO SOARES SOBRINHO
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
: ANANIAS FERREIRA DA COSTA
: PAULO AFONSO NEIVA NOVAES e outro
: IVANISE CONCEICAO ALVES DA SILVA
: LINCOLN ANTONIO GOMES DUARTE e outros
: MARIA IVANIA BARBOSA DE OLIVEIRA
: ELIJAH CAMPELO JUNIOR
: MARCELO FERNANDO DA SILVA
: JOSÉ ALBUQUERQUE DA SILVA
: VALDILENE GUIMARÃES SANTIAGO LEÃO
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: 13ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM
MATéRIA PENAL E COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS)
: DESEMBARGADORA FEDERAL CÍNTIA MENEZES BRUNETTA
(CONVOCADA) –Segunda Turma
EMENTA: PENAL. OPERAÇÃO “DESVIO”. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE
EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE.
1 –Embora entre a primeira e a última interceptação tenha transcorrido
mais de cinco anos, o que se observa é que as interceptações somadas
não excederam o prazo de sete meses não contínuos. Como bem expôs
o Ministério Público Federal (f. 883), a duração da interceptação, por si
só, não trouxe qualquer prejuízo à defesa. A valoração da prova,
positivamente ou negativamente, para a defesa, é questão bastante
diversa. Todas as decisões de interceptação e prorrogação foram bem
fundamentadas e nunca faltou aos autos indícios suficientes de autoria
e prova da materialidade a justificar a adoção de tal medida extrema.
cmb\pmf
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2 – Não há como aplicar o princípio da insignificância. Além da
gravidade social do crime imputado aos recorrentes, os mesmos
perduraram por pelo menos dois anos, tempo suficiente para
maximizar os efeitos negativos da conduta dos condenados. Ademais,
como bem concluiu o magistrado a quo, "também não há como se
acolher a tese, sustentada por vários dos denunciados, no sentido de
que inexistiria fato típico, vez que somente as sobras de medicamentos
teriam sido apropriadas pelos acusados. A uma, porque os diálogos
interceptados evidenciam que não apenas eram desviadas sobras, mas
quantidades significativas de medicamento, cuja utilidade é inconteste,
do contrário sequer despertariam interesse dos integrantes do esquema
criminoso. A duas, porque mesmo essas sobras eram bens públicos, que
deveriam ser restituídos à farmácia. Além disso, merece realce o fato de
que não apenas o patrimônio público é tutelado pela norma penal, mas,
sobretudo, a moralidade e a probidade da Administração Pública"
3 - A coação moral irresistível alegada por Maria Ivania Barbosa de
Oliveira se constituiria em um grave temor que teria do réu Edilson
Pires. Porém, pelo conteúdo das interceptações telefônicas, é possível
perceber que, embora o citado denunciado aja de maneira grosseira
com a apelante, tem o mesmo exata conduta com todos os demais
interlocutores. Além disso, no cumprimento ao mandado de busca e
apreensão na residência de Edilson, foram encontrados sete
comprovantes de transferências bancárias em favor da denunciada.
4 - Além de Maria Ivânia ter confessado a prática delitiva na esfera
policial (fls. 2255/2257 do vol. 10 do IPL n.º 992/2006, e fl. 511 dos
autos), vários medicamentos foram apreendidos em sua residência
durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido
por este juízo, alguns deles de origem pública, conforme laudo pericial
(f. 2267/2269 do vol. 10 e f. 3255/3263 do vol. 14 do IPL n.º 992/2006).
Assim, não há de se falar em insuficiência de provas para a sua
condenação.
5 - Marcelo Fernando receptava remédios sabidamente desviados por
David Araújo de Andrade Júnior e James Lucas da Silva, também
vinculados ao Hospital da Restauração, repassando-os, mediante
pagamento, a Edilson Pires. Apesar de ter negado sua participação nos
crimes (f. 2189/2192 do vol. 9 do IPL n.º 992/2006 apenso), foi
apontado por outras pessoas, a exemplo de Edilson Pires, Ananias
Ferreira da Costa, David Araújo de Andrade Júnior e James Lucas da
Silva, como integrante do esquema (f. 2614/2619, 2645/2658, 2982/2988
e 3040/3043 do IPL n.º 992/2006). Assim, correta a sua condenação
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tanto por receptação (já que repassava os medicamentos não só
furtados por ele, mas, também por terceiros), quanto por quadrilha.
6 - Também não há qualquer reproche a ser feito na sentença na parte
em que condena Everaldo Soares e Valdilene Guimarães, porquanto há
nos autos inúmeras provas no sentido de que Valdilene era auxiliar de
enfermagem do Hospital Agamenon Magalhães e, valendo-se das
facilidades
proporcionadas
pelo
cargo
ocupado,
subtraiu
medicamentos dessa instituição, pelo menos desde 2006. Por outro
lado, Everaldo era funcionário da Secretaria de Saúde do Estado de
Pernambuco, lotado no HEMOPE e, valendo-se das facilidades
proporcionadas pelo cargo que exercia, subtraiu medicamentos dessa
entidade, em especial o GLIVEC, para vendê-lo ao atravessador Flávio
Custódio, pelo menos desde 2009.
7 - Continuando na análise de mérito, também não tem razão Ivanise
Conceição e Edna Maria em seus apelos, quando defendem a
insuficiência de provas para as condenações.
8 - Da mesma forma, firmes a materialidade e a autoria nas pessoas dos
demais condenados, Jeaninie Rodrigues dos Santos, Ananias Ferreira
da Costa, Laurinete Francisca, pela prática, em continuidade delitiva,
de peculato, já que, valendo-se das facilidades proporcionadas pelas
funções exercidas em nosocômios, subtraíram medicamentos e
materiais hospitalares, os quais eram vendidos a atravessadores.
9 – Não é possível se falar em proibição de reformatio in pejus em
virtude dos embargos de declaração opostos pelo parquet federal e
acatados pelo juiz sentenciante (fls. 697/698 e 700/706). O recurso não
foi dos acusados. Assim, perfeitamente cabível o seu provimento
(correção de erro material) para aumentar a pena cominada.
10 –Fixa-se a pena base em 3 anos de reclusão, nos termos do votos
condutor.
11 –Aplica-se atenuante genérica prevista no art. 66 CP para reduzir
em 1/6 a pena fixada.
12 - No tocante ao pedido de redução do incremento decorrente da
continuidade delitiva, tem-se que a razão assiste aos recorrentes, na
medida em que é entendimento sedimentado no Superior Tribunal de
Justiça que na fixação do quantum de aumento de pena pela
continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações
praticadas, que ocorreram diversas vezes ao decorrer dos anos. Reduzse, assim, para 1/6.
13 - A pena de multa fixada não se mostrou desproporcional às penas
aplicadas, pelo que também não merece reparos tal ponto. A sentença
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Justiça Federal
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Desembargador Federal Fernando Braga
APELAÇÃO CRIMINAL nº 9169/PE
(0009018-49.2010.4.05.8300)
condenou os réus ao pagamento de 200 dias-multa pelo crime de
peculato e 140 dias-multa pelo crime de receptação qualificada, cujo
quantum é proporcional à pena privativa de liberdade fixada, estando
em total conformidade com a análise das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do código punitivo.
14 –Apelos parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
por maioria, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do
Desembargador Federal Paulo Roberto Oliveira Lima, vencida a Relatora, na forma
do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 09 de dezembro de 2014 (data do julgamento).
Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta
Relatora Convocada
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APTE : LAURINETE FRANCISCA DA SILVA ADV/PROC