1
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 149
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/08/2015
Presidente
CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO
Vice-Presidente
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Corregedor Regional
CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES
Desembargadores
Jirair Aram Meguerian
Mônica Sifuentes
Olindo Menezes
Kássio Marques
Mário César Ribeiro
Néviton Guedes
Hilton Queiroz
Novély Vilanova
I'talo Mendes
Ney Bello
José Amilcar Machado
Cândido Moraes
Daniel Paes Ribeiro
Marcos Augusto de Sousa
João Batista Gomes Moreira
João Luiz de Souza
Souza Prudente
Gilda Sigmaringa Seixas
Maria do Carmo Cardoso
Jamil de Jesus Oliveira
Francisco de Assis Betti
Hercules Fajoses
Ângela Catão
Diretor-Geral
Carlos Frederico Maia Bezerra
Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A
CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855
www.trf1.jus.br
ASSINATURA DIGITAL
Assinado de forma digital por
RICARDO WILSON
RICARDO WILSON SANTOS
SANTOS
GUIMARAES:TR301086
GUIMARAES:TR301086 Dados: 2015.08.10 09:19:37 -03'00'
2
Sumário
Unidade
1ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJMA
Pág.
3
3ª Vara Cível - SJMA
18
4ª Vara Execução Fiscal - SJMA
23
8ª Vara Ambiental e Agrária - SJMA
26
Turma Recursal - SJMA
29
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Balsas
49
JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Caxias
51
2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Imperatriz
62
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
3
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 149
Caderno Judicial
1ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJMA
Disponibilização: 10/08/2015
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
4
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 330/2015
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. RONALDO CASTRO DESTÊRRO
E SILVA / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NO MARANHÃO, RESPONDENDO
PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. JAIME TRAVASSOS SARINHO / Diretora de
Secretaria, em substituição: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES /
DECISÃO prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. JAIME TRAVASSOS SARINHO / JUIZ
FEDERAL SUBSTITUTO NO MARANHÃO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO N. 12837-55.2015.4.01.3700 / CLASSE 15.301 –
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS / REQTE: ROMUALDO
SANTOS ALVES / REQDO: JUSTIÇA PÚBLICA / ADVOGADO: Dr. JOSÉ
DE RIBAMAR RAMOS SILVA, OAB/MA 4248.
DECISÃO de fls. 33/35: “ROMUALDO SANTOS ALVES, qualificado nos
autos, requer a restituição de dois veículos (01 Hilux de placas OXZ-4936 e
01 Tracker LTZ AT de placas OJQ-8973), 04 colares com pingentes, 01
colar tipo corrente, 03 pulseiras, 02 anéis, com também de 01 colar, 02
anéis, 01 crucifixo, 01 pulseira e documentos pessoais (carteiras de
identidade e de motorista), apreendidos (Auto de Apreensão de fls. 07/10)
por ocasião de sua prisão em flagrante, originária do Inquérito Policial n.
165/2015-SR/DPF/MA (fls. 03/05). [...]. É o breve relato. Passo à decisão.
[...]. Vê-se, portanto, ainda subsistir o interesse processual nos bens
requeridos, uma vez que representam valores que podem servir para
eventual ressarcimento do erário público lesado. Por outro lado,
conforme salientou o Ministério Público Federal, não há interesse
processual nos documentos pessoais do peticionante, razão pela qual, por
todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para autorizar tão
somente a restituição dos documentos pessoais de identificação do
requerente (carteira de identidade e carteira de motorista) – itens 27 e
28 de fls. 10. [...]”. São Luís/MA, 03.06.2015. ROBERTO CARVALHO
VELOSO. Juiz Federal da 1ª Vara Criminal no Maranhão.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
5
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 337/2015
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. RONALDO CASTRO DESTÊRRO
E SILVA / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. ROBERTO
CARVALHO VELOSO / Diretora de Secretaria, em substituição: DÉBORA
SANTALUCIA FERNANDES / SENTENÇA prolatada pelo Exmo. Sr. Dr.
JAIME TRAVASSOS SARINHO / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NO
MARANHÃO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 10807-81.2014.4.01.3700 / CLASSE 13.100 – PROC
COMUM JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL /
RÉU: FRANCISCO TARCISIO FONTENELE e OUTROS / ADVOGADO:
Dr. JORGE FERREIRA DE ALMEIDA, OAB/MA 8.436. SENTENÇA de fls.
560/588:
I – RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ANTÔNIO SILVA,
FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE e WESLEY SOUSA PEREIRA,
qualificados, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos art. 157, §
2º, I e II, na forma do art. 70 (três vezes) e 251, caput e §1º, todos do
Código Penal, bem como no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 (fls. 1-a/1g).
Narra a inicial acusatória que “[...] na tarde do dia 27/01/2014, por volta das
17h, os denunciados, com unidade de propósitos e identidade de desígnios,
previamente conluiados, mediante grave ameaça exercida com o uso de
armas de fogo, subtraíram valores e bens da agência dos Correios no
Município de Santa Helena/MA”.
Segundo a denúncia, “[...] na referida data, ANTONIO, WESLEY e
FRANCISCO tentaram se passar por funcionários responsáveis pelo reparo
do problema da internet da citada agência dos Correios, inclusive com a
utilização de crachás de identificação. Todavia, a gerente da agência,
ADRIANA RIBEIRO COSTA, diante da inexistência de defeito na utilização
da internet, tampouco de aviso ou ordem de serviço aberta, passou a
indagar os indiciados. Nesse momento, FRANCISCO anunciou o assalto,
mostrando, para intimidá-la, a arma de fogo que portava ”.
Continua o Ministério Público Federal, relatando na peça acusatória que
“[...] em seguida, renderam o vigilante da agência, tomando-lhe a arma e o
colete; levaram-no, juntamente com a gerente, os carteiros e a faxineira,
para a tesouraria, onde ficaram trancados”.
Registra o Ministério Público Federal que “[...] o indiciado WESLEY
permaneceu junto ao balcão de atendimento dando cobertura ao assalto,
enquanto FRANCISCO TARCÍSIO levou o atendente da agência à
tesouraria com a finalidade de abrir o cofre, ameaçando, a todo momento,
com armas de fogo empunhadas, o atendente e a gerente”, bem como que
“[...] enquanto aguardavam o tempo de abertura do cofre após a digitação
da senha, os indiciados renderam outras pessoas que estavam na agência
e que adentravam, trancando-as no almoxarifado. Nesse ínterim, WESLEY
retirou o HD do computador do sistema de vigilância da agência, levando-o
consigo”.
Relata, ainda, o Ministério Público Federal que além do dinheiro pertencente
aos Correios, os assaltantes subtraíram o revólver e o colete do vigilante, as
fardas dos carteiros, um aparelho de telefone fixo, um HD, bem ainda,
utilizando o mesmo modus operandi roubaram a quantia de R$ 1.000,00
(mil reais) de propriedade um cliente que se encontrava na mencionada
agência, tendo, ao final da empreitada criminosa, colocado “um artefato na
porta do almoxarifado onde as vítimas ficaram trancadas, sob a ameaça de
explosão caso tentassem de lá sair em menos de 2 horas e 30 minutos, e
fugiram do local (dois deles vestidos na farda dos Correios que haviam
retirado dos carteiros)”.
Consta na denúncia que os três acusados foram presos no dia seguinte
quanto tiveram o veículo em que encontravam abordado por policiais, os
quais, após vistoriarem no carro, encontraram a quantia de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) em espécie, um colete balístico e duas fardas dos Correios,
bem como duas armas de fogo, calibre 38.
Concluiu o Ministério Público Federal sustentando que, além do crime de
roubo praticado contra três vítimas diferentes (agência dos Correios de
Santa Helena/MA, cliente que ali se encontrava e vigilante da citada
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
6
agência) e do delito previsto no art. 251 do Código Penal, também estão
caracterizadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal
de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/2003),
destacando que “conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
uma vez que a arma de fogo foi encontrada sob o porte dos referidos
denunciados em data posterior e em contexto fático distinto do crime de
roubo, não há falar em bis in idem ou em consunção na tipificação também
quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido”.
A prisão preventiva dos acusados foi decretada nos autos do Processo n.
5225-03.2014.4.01.3700, tendo como fundamento a necessidade de
garantia da ordem pública e a conveniência para a instrução criminal (cópia
às fls. 133/134).
A denúncia foi recebida em 25/2/2014 (fl. 139).
Consta, à fl. 164, ofício da Diretoria Regional dos Correios no Maranhão
informando que o prejuízo total referente ao assalto em questão totalizou o
montante de R$ 100.126,43 (cem mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e
três centavos).
Citados pessoalmente (fls. 144/146-v), os acusados apresentaram
respostas à acusação às fls. 158/160 (WESLEY SOUSA PEREIRA),
173/174 (ANTÔNIO SILVA e FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE), estes
últimos por intermédio da Defensoria Pública da União.
Decisão, proferida à fl. 176, em face da ausência das hipóteses elencadas
no art. 397 do CPP (autorizadoras da absolvição sumária), determinou o
regular prosseguimento do feito, com a determinação de expedição de
cartas precatórias para oitiva das testemunhas arroladas.
Em face do óbito do acusado WESLEY SOUSA PEREIRA (Certidão de
Óbito à fl. 200), ocorrido, no dia 13/4/2014, nas dependências do
Complexo Penitenciário de Pedrinhas, local onde se encontrava
recolhido e onde foi encontrado enforcado, declarou-se extinta a sua
punibilidade (sentença de fls. 222/223).
Oitiva das testemunhas indicadas pelo Ministério Público Federal às fls.
420/421 (TARCÍSIO FONSECA DIAS), 428 (BENEDITO CARLOS LEMOS
ÁLVARES), 444/446 (ADRIANA RIBEIRO COSTA), 453/454 (ROBERTO
COSTA SILVA), 455/456 (RAINDSON CARLOS AROUCHA SÁ) e 470
(GLEYDSTONE TEIXEIRA ALMEIDA). Esta última testemunha foi inquirida
por meio da utilização de sistema de registro audiovisual, na forma do art.
405, § 1º, do CPP, constando a respectiva mídia à fl. 472.
Inquirição das testemunhas indicadas pela Defesa do acusado ANTÔNIO
SILVA às fls. 487 (RONILSON RIBEIRO) e 488 (MARIA JÚLIA CUNHA),
cujos depoimentos também foram colhidos mediante sistema audiovisual,
constando a respectiva mídia à fl. 492.
A Defesa do acusado FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE não arrolou
testemunhas na resposta à acusação, tampouco apresentou testemunhas
em banca.
Os acusados ANTÔNIO SILVA e FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE
foram interrogados mediante a utilização de sistema de registro audiovisual,
conforme Termos de Qualificação de fls. 489/490 e mídia de fl. 492.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público Federal requereu a juntada
aos autos das certidões de antecedentes criminais dos acusados (fl. 485), o
que foi deferido (fl. 486), sendo colacionadas tais certidões às fls. 495/496,
502/503, 505/506, 509/510 e 514.
Por sua vez, a Defesa não requereu a realização de diligências
complementares (fls. 485/486).
Em sede de Alegações Finais (fls. 524/530), o Ministério Público Federal
sustentando estarem suficientemente demonstradas nos autos a autoria e
materialidade delitivas do crime de roubo majorado pelo concurso de
pessoas e pelo uso de armas de fogo, pugnou pela condenação dos
acusados nas penas do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, com a
incidência, por três vezes, do art. 70, também do Código Penal, destacando,
ademais, que, relativamente ao acusado
FRANCISCO TARCÍSIO
FONTENELE deve ser reconhecida a agravante da reincidência.
Diversamente, quanto aos demais crimes imputados na denúncia, o
Ministério Público Federal requereu a absolvição dos acusados, sob os
seguintes fundamentos: a) em relação ao delito tipificado no art. 14 da Lei
10.826/2003, o porte ilegal de arma de fogo estava no mesmo contexto do
crime de roubo, de sorte que deve ser absorvido por este, em decorrência
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
7
do princípio da consunção; b) em relação ao crime previsto no art. 251 do
Código Penal, a perícia realizada nos autos constatou que o artefato
apreendido “não apresentava nenhum vestígio de material explosivo,
tampouco possuía poder ofensivo”, de forma que “não é possível imputar
tal fato típico aos acusados, uma vez que não demonstrada a utilização de
dinamites ou substância de efeitos análogos, tampouco perigo à vida,
integridade física ou o patrimônio de outrem, na forma estabelecida pelas
elementares do art. 251”.
Em Alegações Finais (fls. 545/551), a Defesa do acusado ANTÔNIO SILVA
sustentou e requereu o seguinte:
a) que ele é primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa e
ocupação lícita e confessou espontaneamente a prática do delito,
“afirmando que, num momento de fraqueza, cedeu ao convite do acusado
falecido Wesley Sousa Pereira”;
b) não ocorrência de concurso formal, nos termos formulados na denúncia,
sob a simples alegação de que “as argumentações do representante do
Ministério Público, no que se refere à existência de concurso formal não
devem prosperar, haja vista que diante das circunstâncias em que se deu a
ação criminosa, no máximo pode ter ocorrido crime continuado, o que se vê
apenas por conjectura”;
c) o acusado atende a todos os requisitos para a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos;
d) a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal,
tendo em vista que o acusado confessou espontaneamente a prática do
crime de roubo; e
e) a necessidade de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor
do acusado, concedendo a ele o direito de recorrer da sentença em
liberdade, uma vez que sendo ele primário, possuidor de bons
antecedentes, de ocupação lícita e com residência fixa no distrito da culpa,
“mostra-se mais adequado ao espírito da lei, com a devida venia, a
substituição da prisão preventiva por uma ou duas das medidas cautelares
acima transcritas, tais como comparecimento em juízo a cada 30 (trinta)
dias para informar e justificar suas atividades, bem como proibição de
ausentar-se da Comarca, sem a autorização do juízo”.
Em suas Alegações Finais (fls. 554/558), a Defesa do acusado
FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE, promovida pela Defensoria Pública
da União, após considerar que “[...] o interrogatório é meio de defesa do
acusado, oportunidade na qual, dentre outras opções, ele pode confessar a
prática delitiva. O acusado Francisco Tarcísio Fontenele confessou,
espontaneamente, o crime de roubo à Agência do Correio (sic) Santa
Helena/MA, na ocasião do interrogatório judicial”, aderiu a tal estratégia de
defesa, pugnando, assim, em caso de condenação, pela fixação da penabase no mínimo legal e pela aplicação da atenuante consistente na
confissão espontânea.
Quanto à imputação referente à prática dos crimes tipificados no art. 251 do
Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/2003, a Defensoria Pública da União
requereu a absolvição, alegando que, quanto ao primeiro delito,
caracterizou-se a figura do crime impossível, nos termos do art. 17 do
Código Penal, haja vista a absoluta ineficácia do meio utilizado, conforme
Laudo de fls. 293/298. Em relação ao segundo crime, sustentou que o porte
ilegal de arma de fogo foi absorvido pelo delito de roubo, já que aquele
estava no contexto deste crime, pois “o denunciado foi preso algumas horas
depois da suposta prática do crime de roubo”.
É o que basta relatar. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1) Da configuração do crime de roubo com as causas de aumento
referentes ao uso de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157,
§2º, I e II, do Código Penal)
Pelo que se depreende do conjunto probatório obtido nos autos, a conduta
perpetrada pelos acusados ANTÔNIO SILVA e FRANCISCO TARCÍSIO
FONTENELE amolda-se plenamente ao tipo penal descrito no art. 157, § 2º,
I e II, do Código Penal.
Com efeito, inexistem dúvidas acerca da materialidade dos três delitos de
roubo qualificado descritos na inicial, perpetrados em concurso formal, no
dia 27/1/2014, em desfavor da agência da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – EBCT, localizada no município de Santa Helena/MA, de
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
8
Roberto Costa Silva (vigilante da mencionada agência) e de Raindson
Carlos Aroucha Sá (cliente que se encontrava na aludida agência).
De fato, pelo que ficou efetivamente comprovado nos autos, os acusados
ANTÔNIO SILVA e FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE, juntamente com
WESLEY SOUSA PEREIRA (cuja punibilidade já foi extinta nos autos, em
razão do seu óbito), no dia 27/1/2014, renderem o vigilante da agência dos
Correios de Santa Helena/MA (Sr. Roberto Costa Silva), subtraindo-lhe a
sua arma de fogo (revólver calibre 38) e, em seguida, mediante grave
ameaça à pessoa do funcionário (Sr. Tarcísio Fonseca Dias) e da gerente
da mencionada agência (Sra. Adriana Ribeiro Costa), roubaram a quantia
de R$ 100.126,41 (cem mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e um
centavos) pertencente aos Correios, além de outros bens, bem como
subtraíram o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) de propriedade do Sr.
Raindson Carlos Aroucha Sá, cliente que adentrou na agência no momento
do assalto.
Além da quantia em espécie pertencente aos Correios, os assaltantes
subtraíram as fardas dos carteiros, um aparelho de telefone fixo e o HD no
qual constava as imagens do assalto.
Após a subtração, os acusados levaram todas as pessoas que estavam no
interior da supracitada agência para a sala onde funcionava o almoxarifado,
trancando-as nesse local, sob a ameaça de, caso tentassem sair antes de
duas horas e meia, acionariam uma bomba que fora colocada atrás da
porta.
Nesse contexto, constituem prova da materialidade dos delitos de roubo
praticados pelos acusados ANTÔNIO SILVA e FRANCISCO TARCÍSIO
FONTENELE:
a) os Autos de Apreensão de fls. 20/21 e 60/61, que atestam a apreensão
em poder dos acusados de, dentre outros materiais, dois revólveres calibre 38,
seis munições calibre 38, um colete balístico, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), um HD, três crachás, sendo em nome de Carlos Eduardo Silva
(carteiro da agência de Santa Helena/MA), Erivelton S. Marques (carteiro) e
Roberto Costa Silva (vigilante da agência em questão), duas fardas dos
Correios;
b) a Certidão de Ocorrência policial de fls. 86/87, que registra o assalto em
tela, sendo declarante a Sra. Adriana Ribeiro Costa (gerente da agência de
Santa Helena/MA);
c) o Laudo de Perícia Criminal (Balística e Caracterização Física de
Materiais) de fls. 64/70, que atesta a eficiência das duas armas apreendidas
em poder dos acusados (dois revólveres calibre 38);
d) o Laudo de Perícia Criminal (Registros de Áudio e Imagens) de fls.
71/80, que após exame realizado no HD apreendido em poder dos acusados,
constatou que é o mesmo que foi roubado da agência de Santa Helena/MA e
no qual há o registro de toda a ação delitiva empreendida pelos acusados,
com a respectiva identificação destes (imagens às fls. 74/78);
e) o Ofício da Diretoria Regional dos Correios no Maranhão,
colacionado à fl. 164, que certifica a afetiva subtração, no dia 27/1/2014,
de R$ 100.126,43 (cem mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e três
centavos), em espécie; e
f) os seguintes depoimentos devidamente colhidos em juízo:
→ das testemunhas diretas (oculares) do delito, Sr. Tarcísio Fonseca
Dias e Sra. Adriana Ribeiro Costa, respectivamente, atendente e
gerente da EBCT/Agência de Santa Helena-MA, que relataram
minuciosamente, tanto em sede policial (fls. 82/85), quanto em juízo (fls.
420/421 e 444/446), a forma como o crime ocorreu, descrevendo, inclusive,
o pretexto usado pelos acusados para adentrarem na citada agência, a
utilização de três armas de fogo e a participação de três agentes, conforme
se constata, verbis:
Que é servidor dos Correios, lotado na agência de Santa Helena/MA,
local onde ocorreram os fatos descritos na denúncia; Que tudo
começou a partir das 16:30 horas; Que acabou por volta de 17:20
horas; Que apareceram na agência três assaltantes; Que os
assaltantes não usavam capuz; Que os assaltantes entraram na
agência utilizando crachá dos Correios; Que os assaltantes fingiram
ser funcionários e após entrarem na agência anunciaram o assalto;
Que os assaltantes primeiramente disseram que eram funcionários dos
Correios e que estavam ali para repararem a internet; Que o depoente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
9
informou que iria confirmar a informação com a gerente; Que a gerente
atendeu os assaltantes, mas ao dizer que iria entrar em contato com a
gerência de São Luís, os assaltantes anunciaram o assalto, renderam o
segurança da agência e levaram a gerente para a sala da tesouraria,
tudo com arma em punho; Que os assaltantes estavam portando
armas pequenas; Que eram três assaltantes; Que um deles
permaneceu com o depoente, uma cliente, o filho dela e um
acompanhante dela, enquanto que um assaltante permaneceu com o
vigilante e o filho do transportador de malote e, por fim, o terceiro
assaltante ficou rendendo um carteiro, a faxineira e o transportador de
malote; Que um dos assaltantes mandou a gerente abrir o cofre e disse
que se ela errasse a senha mataria o vigia e depois matava ela; Que a
gerente ficou muito nervosa e como teve medo de errar a senha pediu
para o depoente abrir o cofre, colocando sua senha; Que após o cofre
abrir, o dinheiro foi retirado e colocado em uma mochila; Que os
assaltantes colocaram todos os reféns no almoxarifado, salvo uma
cliente que disse ter claustofobia; Que os assaltantes colocaram uma
bomba caseira na porta do almoxarifado e relataram que, caso as
vítimas tentassem abrir a porta, a bomba seria acionada; Que os
assaltantes vestiram as roupas dos carteiros; Que as vítimas
conseguiram sair do almoxarifado pulando uma meia parede que dava
ao banheiro; Que os assaltantes levaram dinheiro, o aparelho que gera
internet, a camisa dos carteiros, o HD e o processador do computador
e a arma do vigilante; Que foram subtraídos mais de cem mil reais da
agência; Que os assaltantes foram presos perto do povoado Ponta
Branca; Que as vítimas conseguiram sair do almoxarifado, ligaram
para a polícia de Santa Helena, que por sua vez ligou para a polícia de
Pinheiro; Que a polícia de Pinheiro montou campana na MA, próximo
ao povoado Ponta de Santana, tudo no mesmo dia do assalto [...]; Que
os assaltantes subtraíram certa quantia em dinheiro de um cliente da
agência; Que a todo momento os assaltantes ameaçavam as vítimas de
morte [...]
(Tarcísio Fonseca Dias - depoimento judicial - fls. 420/421).
Que era o dia 27 de janeiro de 2014, quando chegaram dois homens e
se dirigiram ao atendente Tarcísio, informando que tinham ido fazer a
manutenção na rede de informática; Que a depoente se encontrava na
tesouraria fazendo o plano de trabalho dos funcionários; que Tarcísio
foi até a tesouraria e informou a depoente que esses dois cidadãos
queriam falar com a gerente da agência; Que a depoente, na condição
de gerente da agência, perguntou a Tarcísio o que eles desejavam e
Tarcísio respondeu que era para fazer a manutenção da rede de
informática; Que Tarcísio acrescentou que eles estavam com os
crachás dos correios; Que a depoente achou estranho porque já era
16h30 e não havia sido aberta nenhuma ordem de serviço, assim como
não tinha chegado nenhum e-mail da empresa comunicando; Que a
gerente saiu da tesouraria e foi falar com os dois cidadãos; Que a
depoente ficou no balcão, não chegando a abrir a porta porque ficou
com receio; Que os dois cidadãos, ao serem cumprimentados pela
gerente, confirmaram que tinham ido fazer a manutenção da rede de
informática; Que a depoente disse que não poderia lhes dar acesso
sem a autorização dos Correios; Que um deles, de meia idade,
aparentando, uns 45 anos argumentou que se encontrava com o
crachá da empresa; Que a depoente solicitou a entrega do crachá da
empresa e ele lhe entregou; Que a depoente observou que o crachá era
falso e começou a suspeitar que se tratava de um assalto; Que nesse
instante a depoente informou aos dois que pegaria o seu celular para
pedir autorização para os Correios de São Luís; Que nesse momento o
cidadão que aparentava ter uns 45 anos, com uma cicatriz próximo ao
olho, afastando-se do balcão levantou o braço e anunciou o assalto,
com o revólver na mão; Que esse mesmo cidadão levantou a camisa e
mostrou outra arma no cós da sua calça, que aparentava ser uma
pistola; Que o assaltante então disse à depoente: “Você não vai
telefonar para ninguém porque eu sou um profissional e daqui onde
estou eu estouro os seus miolos”; Que a depoente nesse momento
levantou os braços e disse: “pelo amor de Deus, moço não faça nada”;
Que o assaltante mandou a depoente abrir a porta; Que o assaltante
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
10
mandou o assistente Tarcísio continuar sentado no atendimento sem
mexer em nada; Que a depoente rodeou para abrir a porta para o
assaltante; Que nesse espaço de tempo o carteiro Fernando e zeladora
Ivonete se encontravam de costas e ainda não haviam percebido que
era um assalto; Que a depoente sozinha abriu a porta e os dois
assaltantes foram na direção do vigilante Roberto; Que os dois
assaltantes renderam o vigilante, tiraram o seu colete, o desarmaram e
levaram tanto o vigilante quanto a depoente para a sala da tesouraria;
Que na tesouraria eles ordenaram que o vigilante ficasse deitado no
chão e a depoente ficou ajoelhada de frente para o cofre […]; Que o
assaltante mais velho determinou que a depoente colocasse a senha;
Que a depoente programou o cofre; Que o assaltante mais idoso disse
para a depoente não apertar nenhum alarme senão ele iria matar a
depoente e o vigilante; Que a depoente ficou muito nervosa e ficou o
tempo todo chorando; Que o assaltante mais velho deixou outro
assaltante na porta na porta da tesouraria enquanto dava tempo do
cofre ter aberto; Que a depoente soube depois que o assaltante mais
velho rendeu vários clientes e baixou todas as portas de rolo da
entrada; Que, em seguida, um dos assaltantes revistou o vigilante
todo, tirou R$ 40,00 (quarenta reais) da carteira dele e passou a revistar
a depoente, subtraindo nessa hora o anel, a aliança e o relógio da
depoente; Que ao saber que um dos assaltantes tinha subtraído a
aliança, o relógio e o anel de formatura da depoente, o assaltante mais
idoso mandou que o assaltante mais jovem devolvesse os objetos,
argumentando que queriam apenas “o dinheiro do governo”; Que a
cada momento o assaltante mais idoso ia à sala da tesouraria saber se
já tinha dado a hora da abertura do cofre; Que em dado momento
chegou um assaltante mais novo e perguntou onde era o computador
que gravava as imagens; Que a depoente disse que era o computador
da própria tesouraria; Que um dos assaltantes quebrou a CPU e tirou o
HD; Que próximo à hora de abertura do cofre a depoente ficou
bastante nervosa, tremendo-se toda e chorando muito e pediu ao
assaltante mais velho que ele permitisse que o atendente Tarcísio
comparecesse a tesouraria e colocasse a senha; Que o assaltante
mais idoso foi buscar Tarcísio e o trouxe à tesouraria […]; Que Tarcísio
pediu para a depoente acalmar-se e fez a digitação da senha e o cofre
abriu e os dois assaltantes que estavam dentro da tesouraria
mandaram a depoente e Tarcísio colocarem todo o dinheiro do cofre
dentro de uma mochila preta que os assaltantes tinham levado para o
assalto […]; Que no fim do assalto o assaltante mais velho mostrou um
artefato que parecia ser uma bomba, ele explicou que aquilo de fato
era uma bomba e que a depoente e os que se encontravam na sala só
sairiam depois de duas horas e meia quando ele desativaria por meio
de um celular esse artefato; Que o assaltante mais idoso pediu duas
fardas dos Correios […]; Que o assaltante disse que se qualquer das
pessoas que se encontravam dentro da sala do almoxarifado tentasse
sair antes das duas horas e meia, a bomba explodiria [...]
(Adriana Ribeiro Costa - depoimento judicial - fls. 444/446).
→ das testemunhas Roberto Costa Silva (vigilante da agência) e
Raindson Carlos Aroucha Sá (cliente), que também presenciaram o
delito, além de figurarem como vítimas dos roubos perpetrados pelos
acusados:
[...] o assalto ocorreu no dia 27 de janeiro de 2014, uma segunda-feira;
Que chegaram à agência três assaltantes [...]; Que os três chegaram
com crachás como se fossem funcionários dos Correios, dizendo que
tinham vindo fazer um serviço de manutenção de internet; Que o
depoente, na condição de vigilante encaminhando os três para o
atendentes Tarcísio; Que para Tarcísio, os três cidadãos disseram que
queriam falar com a gerente, pedindo que a chamassem; Que a gerente
veio ao balcão; Que a gerente estranhou porque não tinha chegado
nenhum e-mail comunicando o encaminhamento de pessoas para fazer
manutenção; Que a gerente Adriana disse que iria telefonar para a
sede de São Luís pedindo informações; Que em seguida o assaltante
mais velho anunciou o assalto, de revólver em punho; Que os
assaltantes levaram o depoente e a gerente Adriana para a sala da
gerência onde ficam os cofres; Que dentro da sala da gerência os
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
11
assaltantes ficaram ameaçando o depoente e Adriana, dizendo que se
desse algum erro na hora da senha eles iriam matar todo mundo; Que
nessa hora, Adriana, que estava tremendo, pediu para Tarcísio digitar a
senha; Que depois os assaltantes determinaram que todas as pessoas
que estavam nos Correios fossem levadas para a sala dos fundos, que
era o almoxarifado; Que os assaltantes trancaram todo mundo e
disseram que iam deixar uma bomba na porta para que ninguém
gritasse nem fizesse barulho; Que depois de todas as pessoas
trancadas os três assaltantes começaram a recolher tudo; Que os
assaltantes recolheram mais ou menos R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Que depois disso os assaltantes foram embora, dois deles com as
fardas dos carteiros, levando armas e coletes [...]
(Roberto Costa Silva - depoimento judicial - fls. 453/454)
[…] Que ao chegar à agência dos Correios para fazer um pagamento
achou estranho que o caixa estivesse paralisado e pálido; Que no
momento em que o depoente entrou na agência um dos assaltantes
estava vindo em sua direção, pegou a mão do depoente e avisou que
era um assalto; Que nesse momento o depoente ficou paralisado […];
Que estando o depoente paralisado, um dos assaltantes deu uma
coronhada na costa do depoente e o empurrou para dentro de uma
outra sala, onde já se encontravam várias pessoas já rendidas; Que um
dos assaltantes mandou que o depoente colocasse tudo o que tinha
em cima da mesa; Que o depoente colocou em cima da mesa os
boletos de pagamento, o dinheiro, no valor em torno de R$ 1.000,00
(um mil reais) e o celular […] Que os assaltantes ficaram com os R$
1.000,00 (mil reais) e todos os papéis que estavam com o depoente;
Que depois um dos assaltantes levou a gerente Adriana para dentro de
uma sala; Que Adriana chorava muito; Que em dado momento os
assaltantes retornaram à sala e avisaram que iriam colocar uma
bomba-relógio para que ninguém tocasse na maçaneta ou abrisse a
porta […].
(Raindson Carlos Aroucha Sá - depoimento judicial - fls. 455/456).
→ dos policiais militares Gleydstone Teixeira Almeida e Benedito
Carlos Lemos Álvares que realizaram a prisão em flagrante dos acusados,
e que, nessa condição, confirmaram, na esfera policial (fls. 06/07) e em
juízo (fl. 428 e mídia de fl. 472), a apreensão em poder dos acusados de
dois revólveres, do HD subtraído dos Correios, das fardas dos Carteiros e
de outros materiais.
A sequência de imagens obtidas a partir da perícia no aludido HD,
apreendido em poder dos acusados, por ocasião de suas prisões, coincide
perfeitamente com as informações prestadas pelas testemunhas oculares
do delito.
Dessa forma, mostra-se inequívoca a ocorrência do roubo noticiado na
inicial, ocorrido em 27/1/2014 (agência de Santa Helena/MA), em concurso
de duas pessoas e com o uso de armas de fogo. Consoante já registrado
acima, a perícia realizada nas armas apreendidas (dois revólveres calibre
38) constatou que estas possuem plena eficiência (Laudo de fls. 64/70).
Por seu turno, a autoria do crime em relação aos acusados ANTÔNIO
SILVA
e
FRANCISCO
TARCÍSIO
FONTENELE
encontra-se
adequadamente comprovada nos autos: a) pelo Auto de Prisão em
Flagrante de fls. 06/10; b) pela confissão formulada em juízo (mídia de fl.
492); c) pelos Autos de Apreensão de fls. 20/21 e 60/61; e d) pelos
depoimentos prestados em sede administrativa (fls. 06/07) e devidamente
confirmados em juízo (fl. 428 e mídia de fl. 472) pelos policiais que
efetuaram a prisão em flagrante dos acusados, logo após a prática dos
crimes de roubo.
Interrogados, em juízo, os acusados ANTÔNIO SILVA e FRANCISCO
TARCÍSIO FONTENELE admitiram a prática do crime, sem, no entanto,
fornecer qualquer detalhe sobre a empreitada criminosa. Alegaram apenas
que agiram dessa forma em razão de um momento de “fraqueza” (conforme
mídia de fl. 492).
Na realidade, a confissão foi demasiadamente genérica, tendo os acusados
utilizado idêntica tese de defesa, à medida que atribuíram a iniciativa do
assalto ao acusado já falecido (WESLEY SOUSA PEREIRA), alegando que
partiu dele o convite e a realização dos atos preparatórios necessários ao
assalto (aquisição de armas, de crachás falsos etc.).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
12
Inquiridos, em juízo, os policiais militares Glaydstone Teixeira Almeida e
Benedito Carlos Lemos Álvares, que efetuaram a prisão em flagrante dos
acusados, ratificaram os depoimentos prestados por ocasião da lavratura do
Auto de Prisão em Flagrante (fls. 06/10), confirmando, assim, as
circunstâncias da aludida prisão.
Tais depoimentos mostram-se coesos e se harmonizam com as declarações
emitidas pelas testemunhas oculares do delito, que descreveram a atuação
dos assaltantes.
Nessa perspectiva, no momento da prisão em flagrante dos acusados foram
encontrados em seu poder, conforme atestam os Autos de Apreensão de
fls. 20/21 e 60/61, além de duas das três armas utilizadas na perpetração do
crime, as fardas pertencentes aos Correios e a quantia de R$ 20.000,00
(vinte mil reais). O restante do produto do roubo não foi encontrado,
tampouco há nos autos qualquer informação acerca do seu paradeiro. Do
mesmo modo, a arma que foi subtraída do vigilante da agência também não
foi apreendida nos autos, todavia, tal subtração foi validamente confirmada
judicialmente pelo atendente Tarcísio Fonseca Dias e pela gerente da
agência em tela, Adriana Ribeiro Costa.
Destarte, o conjunto probatório mostra-se sólido e harmônico o suficiente
para concluir com segurança que os acusados ANTÔNIO SILVA e
FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE efetivamente cometeram os roubos
noticiados na inicial. Os crimes foram praticados com o uso de armas de
fogo e em concurso de pessoas, o que inexoravelmente resulta na
aplicação das causas especiais de aumento de pena, previstas nos incisos I
e II do § 2º do art. 157 do Código Penal.
Diversamente do requerimento formulado na peça acusatória no sentido de
que houve concurso formal (art. 70 do Código Penal) em relação ao roubo
da arma de fogo, numerário dos Correios e a quantia de R$ 1.000,00 (mil
reais) e um celular pertencente ao Sr. Raindson Carlos Aroucha Sá
(cliente), tenho que a dinâmica dos acontecimentos relativos ao assalto à
agência de Santa Helena/MA, revela que os esses três crimes de roubo
efetivamente comprovados nos autos ocorreram de forma continuada, nos
termos do parágrafo único do art. 71 do Código Penal (crime continuado
qualificado ou específico).
Por certo, os acusados, mediante três ações delitivas e com inequívoca
unidade de desígnios, praticaram três crimes da mesma espécie (roubo
circunstanciado), nas mesmas condições de tempo (dia 27/1/2014), lugar,
maneira de execução (uso de armas de fogo e em concurso de agentes) e
outros aspectos semelhantes, caracterizando, assim, a figura do crime
continuado específico ou qualificado, insculpida no parágrafo único do art.
71 do Código Penal.
Desse modo, tendo os acusados ANTÔNIO SILVA e FRANCISCO
TARCÍSIO FONTENELE praticado, efetivamente, três ações delitivas, todas
da mesma espécie, utilizando-se do mesmo modus operandi, RECONHEÇO
a ocorrência, na espécie, de continuidade delitiva qualificada, nos moldes
em que está configurada no parágrafo único do art. 71 do Código Penal.
Assim, as provas coligidas na instrução criminal conjugadas com as provas
decorrentes da fase administrativa demonstram, de forma induvidosa, que
os acusados ANTÔNIO SILVA e FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE
praticaram três crimes de roubo, em continuidade delitiva.
2) Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido descrito
no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003
Segundo consta na denúncia, os acusados ANTÔNIO SILVA e
FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE também teriam praticado, em
concurso material, o crime descrito no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003,
sob a alegação de que as armas de fogo foram encontradas sob o porte dos
referidos denunciados em data posterior e em contexto fático distinto dos
crimes de roubo.
Entretanto, compulsando os autos, constato que o porte ilegal de arma de
fogo funcionou como meio para a prática dos crimes de roubo (crimes fim),
devendo, pois incidir, na espécie, o princípio da consunção, conforme
reiterada jurisprudência.
De fato, o Auto de Prisão em Flagrante de fls. 06/10 e os depoimentos
colhidos em juízo prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão
em flagrante dos acusados (Gleydstone Teixeira Almeida e Benedito Carlos
Lemos Álvares - fls. 470/472 e 428), demonstram, de modo incontestável,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
13
que as duas armas apreendidas foram apreendidas no mesmo contexto dos
crimes de roubos perpetrados, já que a apreensão ocorreu em plena fuga
do local de consumação desses delitos, isto é, logo após a empreitada
criminosa que resultou na subtração à agência dos Correios de Santa
Helena/MA, de forma que não está caracterizado nos autos concurso
material entre os crimes de roubo e o delito de porte ilegal de arma de fogo.
Nessa perspectiva, o próprio Ministério Público Federal pugnou pela
absolvição dos acusados quanto ao delito em questão, destacando que
“melhor analisando os autos, constata-se que a denúncia incorreu em
equívoco, pois, a partir dos fatos narrados pela testemunha
GLEYDSTONE, pode-se perceber que os denunciados foram presos
algumas horas depois da prática do crime patrimonial, enquanto ainda
fugiam da cena do crime, saindo do município de Santa Helena em
direção a Pinheiro. Havia uma equipe policial – com conhecimento do
roubo ocorrido anteriormente – aguardando a provável passagem do
veículo fiat onde estavam os denunciados” (fl. 529).
Assim, o porte ilegal de arma de fogo não foi uma conduta autônoma, em
tempo e espaços distintos dos delitos de roubo efetivamente praticados
pelos acusados, mas tão-somente um meio para possibilitar a realização do
crime mais danoso (roubo) e que, portanto, tinha maior potencial lesivo, o
que impõe a aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que o
porte ilegal de arma de fogo constituiu o meio necessário para a execução
dos delitos de roubo.
3) Do crime previsto no art. 251, caput, e §1º, do Código Penal
A denúncia também imputou aos acusados ANTÔNIO SILVA e
FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE a prática do delito tipificado no art.
251, caput e §1º, do Código Penal, ao fundamento de que estes colocaram
artefato explosivo na agência dos Correios de Santa Helena/MA.
Para a configuração do crime supracitado exige-se que haja exposição de
perigo à vida, a integridade física ou ao patrimônio de outrem, mediante
explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de
substância de efeitos análogos.
É dizer: o objeto material do crime em questão consiste no engenho de
dinamite ou de substâncias de efeitos análogos, ou seja, aptas a produzirem
efeitos semelhantes à dinamite no caso concreto.
Ocorre que, na espécie, o exame pericial realizado no artefato deixado
pelos acusados na agência de Santa Helena/MA atestou que tal material
utilizado pelos acusados para amedrontar as pessoas que se encontravam
na referida agência, não era dinamite e tampouco possuía efeitos análogos
a esta substância.
Com efeito, o Laudo de Perícia Criminal Federal (Simulacro de Artefato
Explosivo), colacionado às fls. 293/298, concluiu que:
O material encontrado no local possui aparência de Dispositivo
Explosivo Improvisado (DEI), visto que apresentava um possível
mecanismo de acionamento remoto (telefone celular), além de
simulacro de massa explosiva (areia no interior dos tubos de PVC).
Os DEI’s são utilizados para realização de atentados com explosivos.
Contudo, o material não apresenta qualquer vestígio de material
explosivo, tampouco possui poder ofensivo. Conclui-se, portanto, que
seus componentes foram reunidos objetivando a confecção de um
simulacro de artefato explosivo, sendo este concebido de forma a
enganar pessoas, fazendo-as acreditar que se tratava de uma bomba.
(fl. 298)
(original sem grifos)
Portanto, de acordo com a perícia realizada, o meio utilizado pelos
acusados não tinha idoneidade alguma para expor a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de pessoas indeterminadas, configurando,
assim, a figura do crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal,
em face da absoluta ineficácia do meio, assistindo, nesse ponto, razão à
Defensoria Pública da União (alegações finais de fls. 554/558).
Nesse sentido, o Ministério Público Federal, em suas alegações finais,
também pugnou pela absolvição dos acusados quanto ao delito em tela,
haja vista que “não é possível imputar tal fato típico aos acusados, uma
vez não demonstrada a utilização de dinamites ou substância de
efeitos análogos, tampouco perigo à vida, integridade física ou o
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
14
patrimônio de outrem, na forma estabelecida pelas elementares do art.
251” (fl. 530).
III - DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão punitiva do Estado, para:
a) ABSOLVER os acusados ANTÔNIO SILVA e FRANCISCO TARCÍSIO
FONTENELE quanto aos delitos tipificados no arts. 251, caput e §1º, do
Código Penal e art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, com fulcro no art. 386, III,
do Código de Processo Penal; e
b) CONDENAR os acusados ANTÔNIO SILVA e FRANCISCO TARCÍSIO
FONTENELE nas reprimendas do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Atento aos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a fixar a pena dos
condenados, dosando-as com observância ao princípio constitucional da
individualização da pena.
I - Primeiramente, procedo à individualização da reprimenda a ser aplicada
ao condenado ANTÔNIO SILVA.
A culpabilidade, compreendida como o coeficiente de reprovabilidade da
conduta do acusado, é de elevadíssimo grau, materializando-se na forte
censura dirigida a comportamentos da espécie, que contribuem para uma
crescente insegurança social. O acusado podia agir de modo diverso, ou
seja, na forma da lei.
Não há nos autos registro de anterior condenação criminal do acusado, que
é, portanto, tecnicamente primário.
Inexistem elementos nos autos acerca da conduta social, pelo que deixo
de valorá-la.
Personalidade do acusado favorável, eis que não parece voltada para a
prática delituosa, haja vista a inexistência de antecedentes colhidos nos
autos.
Motivo do crime, consistente na obtenção de lucro fácil sem a contrapartida
do trabalho honesto, confunde-se com a objetividade jurídica do delito de
roubo, pelo que deixo de valorá-lo.
Circunstâncias desfavoráveis, tendo em vista que, para possibilitar a fuga
do local do crime, colocou um artefato planejado para enganar e amedrontar
todas as pessoas que se encontravam na agência dos Correios de Santa
Helena/MA, fazendo-as acreditar que consistia em uma bomba, quando, na
realidade, não havia poder explosivo algum, tratando-se de mero embuste
para que tivesse mais tempo para fugir do local do crime.
Consequências extrapenais parcialmente desfavoráveis, eis que apenas
uma pequena parte dos valores subtraídos da agência da EBCT foi
efetivamente recuperada.
Pelo exposto, sendo preponderantemente desfavorável a avaliação das
circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 4 (quatro) anos e 6 (seis)
meses de reclusão.
Tenho por configurada a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código
Penal (confissão espontânea), eis que o acusado confessou em juízo a
prática do delito. Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando, assim,
em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes e causas especiais de diminuição de
pena a serem aplicadas na espécie.
Ante o fato de o crime ter sido cometido em concurso de agentes, bem
ainda praticado com o emprego de armas de fogo, aumento a pena antes
obtida em ½ (metade), na forma dos incisos I e II do § 2º do art. 157, do
Código Penal, ficando a pena em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15
(quinze) dias de reclusão.
Por fim, considerando a ocorrência da continuidade delitiva qualificada
(art. 71, parágrafo único, do Código Penal), elevo a pena em 1/4 (um
quarto), já que empreendidas três condutas típicas de roubo, tornando-a
definitiva em 7 (sete) anos e 11 (onze) dias de reclusão.
A pena privativa de liberdade imposta ao acusado é bem inferior a que
seria aplicada no caso de concurso material, restando, desse modo,
plenamente observada a regra do parágrafo único do art. 70 do Código
Penal.
Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENABASE de MULTA em 20 (vinte) dias-multa, que diminuo em 1/6 em razão
da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal),
ficando em 18 (dezoito) dias-multa. Sobre esse valor faço incidir 1/2
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
15
(metade), referente ao disposto nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do
Código Penal, ficando a pena de multa em 27 (vinte e sete) dias-multa, a
qual exacerbo em 1/4 (um quarto), em razão da aplicação do parágrafo
único do art. 71 do Código Penal, resultando na pena definitiva de 33
(trinta e três) dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, as atuais condições econômicas do acusado
não apontam para a fixação acima do mínimo legal, razão pela qual
estabeleço como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época do fato.
A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito
em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do
pagamento.
A pena privativa de liberdade imposta será cumprida, inicialmente, em
REGIME SEMI-ABERTO, na Penitenciária de Pedrinhas (art. 33, § 2º, “b”,
do Código Penal).
Conforme determina o §2º do art. 387 do CPP, do total da pena privativa de
liberdade aplicada ao condenado ANTÔNIO SILVA deve ser descontado o
tempo em que ele ficou preso provisoriamente, o que ocorreu da sua prisão
em flagrante (28 de janeiro de 2014) até a presente data.
Dessa forma, com fundamento no aludido §2º do art. 387 do CPP,
CONCEDO a DETRAÇAO de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias.
Portanto, ANTÔNIO SILVA deverá cumprir 6 (SEIS) ANOS, 4 (QUATRO)
MESES e 28 (VINTE E OITO) DIAS, sob o regime já determinado acima.
II - Passo à fixação da pena em relação ao acusado FRANCISCO
TARCÍSIO FONTENELE.
A culpabilidade, compreendida como o coeficiente de reprovabilidade da
conduta do acusado, é de elevadíssimo grau, materializando-se na forte
censura dirigida a comportamentos da espécie, que contribuem para uma
crescente insegurança social. O acusado podia agir de modo diverso, ou
seja, na forma da lei.
Não há nos autos registro de anterior condenação criminal do acusado, que
é, portanto, tecnicamente primário.
Inexistem elementos nos autos acerca da conduta social, pelo que deixo
de valorá-la.
Sua personalidade, porém, pelo que indica as provas constantes nos autos
(notadamente a Certidão de Antecedentes de fl. 514), é voltada para o
crime. De fato, o acusado já foi condenado definitivamente, em 20 de maio
de 2002, pelo Juízo da Comarca de Timon/MA à pena de 24 (vinte e quatro)
anos de reclusão pela prática dos crimes de latrocínio (art. 157, §3º, do
Código Penal) e quadrilha (art. 288 do Código Penal), de forma que
cometeu novo delito de roubo antes do término do cumprimento da pena
imposta. Tal fato demonstra que fez do crime uma profissão, a qual vem se
dedicando com regularidade.
O motivo, as circunstâncias e as consequências são iguais ao disposto
quanto ao acusado ANTÔNIO SILVA.
A avaliação das circunstâncias judiciais mostra-se preponderantemente
desfavorável ao acusado FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE, pelo que
FIXO A PENA-BASE em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Tenho por configurada a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código
Penal (confissão espontânea), eis que confessou em juízo a prática do
delito. Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando, assim, em 4
(quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
Embora o acusado tenha cometido novo delito depois de definitivamente
condenado pela Justiça Estadual do Maranhão/Comarca de Timon
(conforme Certidão de Antecedentes Criminais de fl. 514), o que autorizaria
a incidência da agravante descrita no art. 61, I, do Código Penal
(reincidência), deixo de aplicá-la, pois tal antecedente criminal já foi
utilizado na valoração negativa das circunstâncias judiciais. Aplicação, na
espécie, da Súmula 241 do STJ.
Em face da utilização de armas de fogo para a perpetração do delito, bem
como considerando que o crime foi cometido em concurso de agentes,
aumento a pena antes obtida em metade, na forma dos incisos I e II do
§ 2º do art. 157, do Código Penal, ficando a pena em 6 (seis) anos, 10
(dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Por fim, considerando a ocorrência da continuidade delitiva qualificada
(art. 71, parágrafo único, do Código Penal), elevo a pena em 1/4 (um
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
16
quarto), já que empreendidas três condutas típicas de roubo, tornando-a
definitiva em 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão.
A pena privativa de liberdade imposta ao acusado é bem inferior a que
seria aplicada no caso de concurso material, restando, desse modo,
plenamente observada a regra do parágrafo único do art. 70 do Código
Penal.
A pena acima imposta será cumprida, inicialmente, em REGIME FECHADO,
na Penitenciária de Pedrinhas (art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal).
Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENABASE de MULTA em 30 (trinta) dias-multa, que diminuo em 1/6 em razão
da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal),
ficando em 25 (vinte e cinco) dias-multa. Sobre esse valor faço incidir 1/2
(metade), referente ao disposto nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do
Código Penal, ficando a pena de multa em 37 (trinta e sete) dias-multa, a
qual exacerbo em 1/4 (um quarto), em razão da aplicação do parágrafo
único do art. 71 do Código Penal, resultando na pena definitiva de 46
(quarenta e seis) dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, as atuais condições econômicas do acusado
não apontam para a fixação acima do mínimo legal, razão pela qual
estabeleço como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época do fato.
A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito
em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do
pagamento.
Conforme determina o §2º do art. 387 do CPP, do total da pena privativa de
liberdade aplicada ao condenado FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE
deve ser descontado o tempo em que ele ficou preso provisoriamente, o
que ocorreu da sua prisão em flagrante (28 de janeiro de 2014) até a
presente data.
Dessa forma, com fundamento no aludido §2º do art. 387 do CPP,
CONCEDO a DETRAÇAO de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias.
Portanto, FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE deverá cumprir 7 (SETE)
ANOS, 1 (UM) MÊS E 1 (UM) DIA, sob o regime já determinado acima.
Incabível a suspensão da execução das penas (art. 77 do CP), bem como a
substituição das reprimendas privativas de liberdade por restritivas de
direitos, seja em função da extrapolação do limite legal (art. 44, inciso I, do
CP), seja em razão da vedação contida no referido dispositivo legal (crime
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa).
OUTRAS DETERMINAÇÕES
Não se mostra razoável possibilitar aos condenados aguardar o trânsito em
julgado desta sentença em liberdade, tendo em vista que estiveram presos
durante todo o trâmite do processo (conforme precedentes dos tribunais
superiores nesse sentido), bem como considerando que subsiste, de forma
válida, o fundamento concernente à garantia da ordem pública utilizado para
a decretação da prisão preventiva decretada nos autos do Processo n.
5225-03.2013.4.01.3700 (cópia da decisão às fls. 133/136), em
consonância, desse modo, com o atual entendimento do Supremo Tribunal
Federal acerca da impossibilidade de execução provisória da pena, quando
inexistentes os pressupostos que autorizam a decretação da prisão cautelar
(HC 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau, j. 5.2.2009).
Portanto, os condenados ANTÔNIO SILVA e FRANCISCO TARCÍSIO
FONTENELE devem permanecer presos. INDEFIRO, pois o pedido de
revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado
ANTÔNIO SILVA, em sede de alegações finais.
Tendo em vista que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) apreendida
nos autos constitui produto do crime, DETERMINO a imediata restituição:
a) de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) à EBCT, devendo ser lavrado o
competente Alvará de Levantamento; e
b) de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Sr. Raindson Carlos Aroucha Sá (cliente
que se encontrava na agência no momento do assalto), devendo ser
lavrado o competente Alvará de Levantamento.
DETERMINO a imediata restituição aos Correios dos seguintes materiais
que também foram subtraídos dessa empresa pública federal:
a) um roteador wireless preto;
b) um HD externo;
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
17
c) crachás em nome de Carlos Eduardo Silva, Erivelton S. Marques e
Roberto Costa Silva;
d) duas camisas e um chapéu de farda dos Correios;
e) um modem da operadora Claro; e
f) placas dos Correios.
Quanto às duas armas de fogo e as seis munições apreendidas nestes
autos, DETERMINO o seu imediato encaminhamento ao Comando local do
Exército, para destruição.
Quanto aos documentos pertencentes ao acusado FRANCISCO TARCÍSIO
FONTENELE, descritos nos itens 17 e 20 do Auto de Entrega de fls.
130/131, desde que não se enquadram em nenhuma das hipóteses
definidas no art. 91, II, do Código Penal, DETERMINO, após o trânsito em
julgado da presente sentença, a sua restituição ao referido condenado.
Considerando que o Sr. Raindson Carlos Aroucha Sá afirmou, em seu
depoimento judicial (fls. 455/456), que também teve um celular roubado
pelos acusados, DETERMINO a sua intimação para que compareça a este
Juízo a fim de verificar se um dos dois celulares apreendidos é de sua
propriedade.
Em relação ao artefato apreendido nos autos (objeto com aparência similar
a de um explosivo), DETERMINO, após o trânsito em julgado da presente
sentença, a remessa desse material à Polícia Federal para que proceda a
sua destruição.
Quanto aos demais materiais apreendidos nos autos, devem permanecer
acautelados nos autos até o trânsito em julgado desta sentença.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita formulado pela Defensoria Pública
da União, em sede de resposta à acusação, em favor dos condenados (fls.
173/174), isentando-os, portanto, do pagamento de custas (art. 4º, II, da
Lei 9.289/96).
Em respeito ao art. 5º, LIV da CF, reputo indispensável, ainda que para
aferição do valor mínimo de reparação do dano, que haja pedido formal do
ofendido ou do MP, com indicação de valores e menção de provas, a partir
do qual possa o acusado dispor de meios de defesa. Por este motivo, deixo
de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do
art. 387, IV do CPP. (cf. EDcl no REsp 1286810/RS).
Transitada em julgado a sentença, inscrevam-se os nomes dos condenados
no Rol dos Culpados e proceda-se a expedição das informações cabíveis.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se, com prioridade, por se tratar de sentenciados presos”. São
Luís/MA, 29.07.2015. JAIME TRAVASSOS SARINHO. Juiz Federal Substituto
no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal no Maranhão.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
18
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 149
Caderno Judicial
3ª Vara Cível - SJMA
Disponibilização: 10/08/2015
19
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
: TELMA DE FATIMA SANTOS MAGALHAES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE AGOSTO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 36401-34.2013.4.01.3700
36401-34.2013.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
:
:
ANTONIO DE OLIVEIRA
MA00008196 - CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA
MA00003704 - FRANCISCO MOURA DOS SANTOS
MA00005599 - FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA
MA00008422 - MARIA SANDRA FERREIRA
MA00002047 - VINICIUS CESAR DE BERREDO MARTINS
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Ante o exposto e, firme nestas ponderações, defiro parcialmente a impugnação
da União de fls. 61-63, exclusivamente em relação aos juros de mora que deverão
incidir até a data do protocolo da petição da União informando a não interposição de
Embargos à Execução de fl. 41, mantendo-a inalterada quanto ao índice de correção
monetária (IPCA-E), e determino: a) Retornem os autos à Contadoria Judicial,
objetivando a confecção de nova conta do crédito de fl. 48/49, na qual deverá incidir
de juros de mora até 02 de maio de 2014 (fl. 41); b) Após, expeça-se precatório
referente à verba principal e aos honorários advocatícios, devendo a Secretaria
apenas efetuar o cadastro, no Sistema Oracle. Ressalto que, os honorários
advocatícios da fase de conhecimento pertencem ao advogado que atuou no
processo cognitivo, Dr. Vinícius de Berredo Martins. c) Em seguida, deverá a
Secretaria dar vista dos autos às partes. Prazo 5 (cinco) dias, inclusive ao MPF; d)
Não havendo impugnação, autorizo a migração do valor requisitado junto ao TRF/1ª
Reg., suspendendo-se o curso deste feito, até a comprovação do depósito ou
levantamento dos créditos. Entendo ser desnecessária a intimação da União para os
fins estabelecidos do artigo 100 da Carta Magna/88, ante a Declaração de
Inconstitucionalidade na ADI 4357/DF União, em 14/03/2013. Considere a
secretaria, a data da publicação da ADI 4357/DF, para fins de expedição das
requisições de pagamento, em substituição àquela em que seria intimada a União
para fins do art. 100 da CF. Cumprir com urgência em razão dos créditos estarem
sujeitos ao regime de precatório. Intimem-se as partes.
Numeração única: 36401-34.2013.4.01.3700
36401-34.2013.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
:
:
ANTONIO DE OLIVEIRA
MA00008196 - CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA
MA00003704 - FRANCISCO MOURA DOS SANTOS
MA00005599 - FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA
MA00008422 - MARIA SANDRA FERREIRA
MA00002047 - VINICIUS CESAR DE BERREDO MARTINS
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ciente da interposição do agravo de instrumento de fls. 98-110, inclusive da decisão
de fls.113-116 proferida pelo relator do presente agravo, a qual não suspendeu a
decisão ora agravada. Não havendo nos autos, elementos capazes de modificar o
entendimento firmado anteriormente, mantenho a decisão de fls.82-84, por seus
próprios fundamentos.
20
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
Com essas considerações determino: a) Intimação do exeqüente da decisão
proferida às fls. 82-84, bem como desta decisão. b) Intime-se União, por meio da
AGU, desta decisão. c)Não havendo impugnação, cumpra-se alínea "d" da referida
decisão, no que tange a migração do precatório e RPV junto ao TRF/1 ª Reg.,
expedida às fls. 88-91. Devendo a Secretaria condicionar o levantamento dos
valores mediante expedição de alvará. Após suspenda-se o feito, até a comprovação
do deposito e levantamento dos valores. Quanto ao pedido de prioridade de
tramitação, ressalto que, já foi deferido no despacho proferido à fl. 36 e devidamente
anotado, conforme consta no Sistema Processual e na capa dos autos.
Numeração única: 36421-25.2013.4.01.3700
36421-25.2013.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
EXCDO
: CLARICE PINTO HAICKEL
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Ante o exposto e, firme nestas ponderações, defiro parcialmente a impugnação
da União de fls. 61-63, exclusivamente em relação aos juros de mora que deverão
incidir até a data do protocolo da petição da União informando a não interposição de
Embargos à Execução de fl. 43, mantendo-a inalterada quanto ao índice de correção
monetária (IPCA-E), e determino: a) Retornem os autos à Contadoria Judicial,
objetivando a confecção de nova conta do crédito de fl. 50/51, na qual deverá incidir
de juros de mora até 02 de maio de 2014 (fl. 43); b)Após, expeça-se precatório
referente à verba principal e aos honorários advocatícios, devendo a Secretaria
apenas efetuar o cadastro, no Sistema Oracle; c)Em seguida, deverá a Secretaria
dar vista dos autos às partes. Prazo 5 (cinco) dias, inclusive ao MPF; d) Não
havendo impugnação, autorizo a migração do valor requisitado junto ao TRF/1ª
Reg., suspendendo-se o curso deste feito, até a comprovação do depósito ou
levantamento dos créditos. Entendo ser desnecessária a intimação da União para os
fins estabelecidos do artigo 100 da Carta Magna/88, ante a Declaração de
Inconstitucionalidade na ADI 4357/DF União, em 14/03/2013. Considere a
secretaria, a data da publicação da ADI 4357/DF, para fins de expedição das
requisições de pagamento, em substituição àquela em que seria intimada a União
para fins do art. 100 da CF. Cumprir com urgência em razão dos créditos estarem
sujeitos ao regime de precatório.
Intimem-se as partes.
Numeração única: 36421-25.2013.4.01.3700
36421-25.2013.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
EXCDO
: CLARICE PINTO HAICKEL
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ciente da interposição do agravo de instrumento de fls. 98-110. Não havendo nos
autos, elementos capazes de modificar o entendimento firmado anteriormente,
mantenho a decisão de fls.85/86, por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações determino: a) Intimação do exeqüente, por meio de
publicação, da decisão proferida às fls. 85/86, bem como desta decisão. b) Intime-se
União, por meio da AGU, desta decisão. c) Não havendo impugnação, cumpra-se
alínea "d" da referida decisão, no que tange a migração do precatório e RPV junto ao
TRF/1 ª Reg., expedida às fls. 91-94. Devendo a Secretaria condicionar o
levantamento dos valores mediante expedição de alvará.
Oficie-se, com urgência, ao relator do Agravo de Instrumento de nº 003727068.2015.4.01.0000, dando ciência desta decisão. Após suspenda-se o feito, até a
comprovação do deposito e levantamento dos valores.
Numeração única: 70076-17.2015.4.01.3700
70076-17.2015.4.01.3700 CAUTELAR INOMINADA
REQTE
ADVOGADO
REQDO
REQDO
: CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS SAO RAIMUNDO
LTDA - ME
: MA00004444 - MANOEL ANTONIO XAVIER
: UNIAO SEGURA NA MAO DE DEUS DOS MORADORES DO
POVOADO CAPOTAL
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
21
(...)Prejudicada a análise do requisito da urgência. Com tais considerações,
INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Designo o dia 16 de setembro de 2015, às 15h30, para audiência de conciliação,
devendo as partes ser intimadas para que compareçam pessoalmente ou por
procurador com poderes para transigir.
Numeração única: 60357-45.2014.4.01.3700
60357-45.2014.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: VICTOR DANIEL DE ABREU VIANA E OUTROS
: MA00009976 - CARLOS EDUARDO DE
CARVALHO
: UNIAO FEDERAL
OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Assim, limitando-nos ao exame da legalidade dos atos praticados na realização
do concurso, onde se insere a competência do Poder Judiciário, entendo por bem,
com base no art.273, §7º, CPC, DEFERIR A TUTELA CAUTELAR REQUERIDA À
FL.458 e determinar à União que se abstenha de praticar qualquer ato tendente a
dispensa dos autores, Diogo Alves Teixeira e Leonilson da Anunciação Conde,
garantindo a sua permanência no Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, até
ulterior decisão deste juízo. INTIMEM-SE OS AUTORES para promoverem a citação
dos litisconsortes passivos necessários, sob pena de extinção do feito.
22
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
: TELMA DE FATIMA SANTOS MAGALHAES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE AGOSTO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 70224-28.2015.4.01.3700
70224-28.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
: CONCEICAO DE MARIA ARAUJO TEIXEIRA
: MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
: MA00002709 - TERESINHA DE JESUS
SOARES
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
FERNANDES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Considerando o princípio da autonomia da vontade e a busca da pacificação
social mediante conciliação das partes (art. 125, IV, do CPC), HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado nos termos constantes às fls. 504/507, para que surta
os efeitos jurídicos e legais pertinentes (art. 269, III do CPC). Por essa razão,
DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art.
269, III, do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. P.R.I.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
23
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 149
Caderno Judicial
4ª Vara Execução Fiscal - SJMA
Disponibilização: 10/08/2015
24
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-4ª VARA FEDERAL
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE AGOSTO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1547-63.2003.4.01.3700
2003.37.00.001553-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
MAFRENSE GASOLEOS E COMERCIO LTDA
JOSE FERNANDO TAJRA REIS
MA00003806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
MA00002905 – TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"Fica intimado(a) o(a) advogado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, inscrito(a) na
OAB sob o n. 2905/MA, para devolver os autos à Secretaria no prazo de 24 horas."
25
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-4ª VARA FEDERAL
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE AGOSTO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1547-63.2003.4.01.3700
2003.37.00.001553-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
MAFRENSE GASOLEOS E COMERCIO LTDA
JOSE FERNANDO TAJRA REIS
MA00003806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
A Exma. Sra. Juiza exarou :
"Fica intimado(a) o(a) advogado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, inscrito(a) na
OAB sob o n. 2905/MA, para devolver os autos à Secretaria no prazo de 24 horas."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
26
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 149
Caderno Judicial
8ª Vara Ambiental e Agrária - SJMA
Disponibilização: 10/08/2015
27
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-8ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
: ANA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE AGOSTO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 36105-46.2012.4.01.3700
36105-46.2012.4.01.3700 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ANGELICA BARBOSA FRAZAO
MUNICIPIO DE SAO LUIS
MA00005768 - MARIA TEREZA FREITAS ROCHA
MA00011280 - MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Designo audiência de conciliação, em continuação, para o dia 09.09.2015, às 10
horas. Intimem-se com urgência
Numeração única: 81708-40.2015.4.01.3700
81708-40.2015.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: JOSE VALDI MACEDO DE ARAUJO
: MA00009519 - RENAN RODRIGUES SORVOS
: CHEFE REGIONAL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE ICMBIO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
FACULTO, no prazo de 10 (dez) dias, a emenda à inicial no sentido de comprovação
da propriedade do veículo apreendido 1 - motocicleta -, bem como de atribuição ao
valor da causa compatível com o proveito econômico pleiteado com o consequente
pagamento das custas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 267, I c/c o art. 284, p.
único).
Oportunamente conclusos. Intime-se com urgência.
28
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-8ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
: ANA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE AGOSTO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2110-37.2015.4.01.3700
2110-37.2015.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA
: MA00009814 - JOAO GENTIL DE GALIZA
: SUPERINTENDENTE DO IPHAN NO ESTADO
MARANHAO
DO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...... Com tais considerações, NÃO CONHEÇO do Recurso de Embargos de
Declaração. Sem custas nem honorários.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
29
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 149
Caderno Judicial
Turma Recursal - SJMA
Disponibilização: 10/08/2015
30
PODER JUDICIARIO
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª. TURMA
##ATO Boletim 154/2015/TR-MA
Juiz Presidente: Dr. RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA
Dir Núcleo: CLAUDIO DA COSTA COUTINHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
Expediente do dia 05 de julho de 2015
PROCESSO(S) DA 1ª. TURMA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
0009632-57.2011.4.01.3700
201137009424640
Recurso Inominado
Recdo:GERCE PEREIRA DA SILVA
Advg.:MA00006634 - DANIELLE BARROS E SILVA RAMOS
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos
termos do voto-ementa do juiz federal relator.
São Luís, 08 de julho de 2.015.
Ronaldo Desterro
Juiz Federal
0033758-40.2012.4.01.3700
201237009863210
Recurso Inominado
Recte:RAIMUNDO JOSE AGUIAR FERREIRA
Advg.:MA00009226 - FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO
Recdo:CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Consta nos autos manifestação do recorrente requerendo a desistência do recurso inominado interposto. A Caixa não se manifestou.
Ante o exposto, homologo a desistência, o fazendo com amparo nos arts. 501 e 502 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, encaminhar os autos ao JEF.
Intimações necessárias.
Honorários advocatícios indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciados nº 57 e 97 do FONAJEF).
São Luís, 15 de julho de 2.015.
Rubem Lima de Paula Filho
Juiz Federal
0040236-35.2010.4.01.3700
201037009296892
Recurso Inominado
Recdo:ADALTIVA COELHO DA SILVA
Advg.:DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Consta nos autos manifestação do recorrente requerendo a desistência do recurso inominado interposto.
Dessa forma, independentemente de aceitação da parte adversa, homologo o pedido de desistência do mencionado recurso, com fulcro
nos arts. 501 e 502 do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado. Após, encaminhem-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para as providências cabíveis.
Intimações necessárias.
Honorários advocatícios indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciados nº 57 e 97 do FONAJEF).
São Luís, 25 de junho de 2.015.
Ronaldo Desterro
Juiz Federal
0032359-78.2009.4.01.3700
200937009233860
Recurso Inominado
Recdo:RAIMUNDA DE SOUZA PORTO
Advg.:MA00012396 - JAYME PAMPONET DE CERQUEIRA NETO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que o teria
condenado a implanta o benefício de pensão por morte rural.
No entanto, observo que a sentença, ao contrário do que alega o recorrente, o condenou a conceder o beneficio de pensão por morte
urbana em favor da parte autora.
31
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
Com efeito, não obstante o pedido inicial seja de pensão por morte rural, a sentença trata claramente do benefício a segurado urbano.
Desta feita, resta presente o divórcio de conteúdo entre o impugnado e o julgado, o que ordena a não admissão recursal.
Diante de tal fato, nego seguimento ao recurso inominado, tudo mediante autorização da regra do artigo 557 do Código de Processo Civil.
À Secretaria da Turma Recursal para adoção das providências cabíveis.
Intimar.
São Luís, 22 de junho de 2.015.
Ronaldo Desterro
Juiz Federal
0033357-12.2010.4.01.3700
201037009248055
Recurso Inominado
Recdo:MARIA JOSE DE SOUSA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que determinou a concessão do
benefício de auxílio-doença à parte autora.
Alega o INSS que não faz jus a autora ao restabelecimento do beneficio pleiteado, por ter havido perda da qualidade de segurado.
Sustenta para tanto que o laudo fixou o início da incapacidade em 06/01/2011 e o beneficio anteriormente recebido cessou em
01/02/2005.
No entanto, compulsando os autos, observo que a sentença objeto do recurso, assim como a petição inicial, ao contrário do que alega o
recorrente, não trata de restabelecimento de beneficio anteriormente concedido.
O presente processo se refere ao indeferimento do benefício pleiteado na via administrativa em 24.07.2006, conforme documentação
presente nos autos.
Assim, presente o divórcio de conteúdo entre o impugnado e o julgado, não há de ser admitido o recurso.
Ante o exposto, com amparo no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso inominado.
À Secretaria da Turma Recursal para adoção das providências cabíveis.
Intimar.
São Luís, 06 de julho de 2.015.
Ronaldo Desterro
Juiz Federal
0020166-36.2006.4.01.3700
200637009095247
Recurso Inominado
Recdo:JOAO BATISTA DOS REIS SILVA
Advg.:MA00009625 - MARIA DE LORETO BESSA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que o teria
condenado a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural.
No entanto, observo que a sentença, ao contrário do que alega o recorrente, o condenou a conceder o beneficio de aposentadoria por
idade urbana.
Com efeito, não obstante o pedido inicial seja de aposentadoria rural, a sentença trata claramente do benefício a segurado urbano.
Assim, resta presente o divórcio de conteúdo entre o impugnado e o julgado, o que ordena a não admissão recursal.
Diante de tal fato, nego seguimento ao recurso inominado, tudo mediante autorização da regra do artigo 557 do Código de Processo Civil.
À Secretaria da Turma Recursal para adoção das providências cabíveis.
Intimar.
São Luís, 22 de junho de 2.015.
Ronaldo Desterro
Juiz Federal
0029878-16.2007.4.01.3700
200737009182363
Recurso Inominado
Recdo:ARNAUD LUCENA AMORIM
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recte:BANCO DAYCOVAL
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, DECLARAR NULA A SENTENÇA E PREJUDICADOS
OS RECURSOS DAS PARTES, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator.
São Luís, 08 de julho de 2.015.
Ronaldo Desterro
Juiz Federal
0039237-19.2009.4.01.3700
200937009297325
Recurso Inominado
Recdo:LUCIVALBER ANTONIO COSTA DA SILVA
Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
32
A despeito do tempo transcorrido, a ré não cumpriu a decisão de primeira instância em que foi condenada a, em sede de tutela
antecipada, expedir alvará para saque do PIS em favor da parte autora, quadro que reclama a adoção de medida de caráter coercitivo que
dê efetividade ao provimento jurisdicional.
Assim, determino a intimação da Caixa Econômica Federal - CEF, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, seja cumprida a decisão
judicial, advertida de que o descumprimento da ordem ensejará, a contar do primeiro dia útil que se seguir ao decurso do prazo
assinalado, multa diária em desfavor da autarquia no valor equivalente a 3/30 (três trinta avos) do salário mínimo.
A medida encontra fundamento legal no artigo 461 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem os autos para nova deliberação.
Intimar.
São Luís, 16 de julho de 2.015.
Rubem Lima de Paula Filho
Juiz Federal
0041955-57.2007.4.01.3700
200737009303174
Recurso Inominado
Recdo:FRANCILENE DA CONCEICAO SILVA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0017203-84.2008.4.01.3700
200837009058455
Recurso Inominado
Recdo:MARIA DE NAZARE SILVA MARTINS
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0018516-12.2010.4.01.3700
201037009131292
Recurso Inominado
Recdo:JOAO ALBERTO FAUSTINO DOS SANTOS
Advg.:MA00009625 - MARIA DE LORETO BESSA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0023979-03.2008.4.01.3700
200837009126252
Recurso Inominado
Recdo:ELIANE DE JESUS DA HORA RODRIGUES
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0006753-77.2011.4.01.3700
201137009403040
Recurso Inominado
Recdo:MARIA ALICE MATOS
Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL
0063208-72.2005.4.01.3700
200537009432372
Recurso Inominado
Recte:FRANCISCA LENIS ALVES DE MELO
Advg.:MA00007576 - MAIRA AZEVEDO DA CRUZ
Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0011845-07.2009.4.01.3700
200937009028442
Recurso Inominado
Recdo:ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA SILVA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0009289-32.2009.4.01.3700
200937009002796
Recurso Inominado
Recdo:HELGA LETICIA DA SILVA FERNANDES
Recte:UNIAO FEDERAL
0035278-40.2009.4.01.3700
200937009263116
Recurso Inominado
Recdo:MARIA FRANCISCA LIMA OLIVEIRA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO, nos termos do voto do juiz federal relator.
São Luís, 24 de junho de 2.015.
Ronaldo Desterro
Juiz Federal
0019821-65.2009.4.01.3700
33
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
200937009108350
Recurso Inominado
Recdo:RAIMUNDO DA GRACA NOGUEIRA
Advg.:MA00008910 - POLLYANNA TRABULSI MENDONCA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0065982-75.2005.4.01.3700
200537009460114
Recurso Inominado
Recdo:MARINALVA DE JESUS RABELO
Advg.:MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advg.:MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
0018979-51.2010.4.01.3700
201037009135207
Recurso Inominado
Recdo:CLEA LUCIA VIEIRA CABRAL
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0016824-80.2007.4.01.3700
200737009051699
Recurso Inominado
Recte:ELISIARIA LIMA ARAUJO
Advg.:MA00007877 - JOSE BERNARDO LIMA ARAUJO
Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0015710-38.2009.4.01.3700
200937009067150
Recurso Inominado
Recdo:MARIA INEZ BANDEIRA DA COSTA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0009632-57.2011.4.01.3700
201137009424640
Recurso Inominado
Recdo:GERCE PEREIRA DA SILVA
Advg.:MA00006634 - DANIELLE BARROS E SILVA RAMOS
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0016737-27.2007.4.01.3700
200737009050827
Recurso Inominado
Recdo:ROSELY DOS SANTOS DE CARVALHO
Advg.:MA00012180 - JULIO CESAR PEREIRA SIMOES
Advg.:MA00012864 - THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0065096-76.2005.4.01.3700
200537009451252
Recurso Inominado
Recdo:RAIMUNDA RODRIGUES DE BRITO
Advg.:MA00005498 - JOELMA FERREIRA SA DE BRITO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0018913-08.2009.4.01.3700
200937009099259
Recurso Inominado
Recdo:ANTONIO FRANCISCO DE ABREU MATOS
Advg.:MA00006888 - FLABIO MARCELO BAIMA LIMA
Recte:UNIAO FEDERAL
ACORDÃO
A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão decide, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos
termos do voto-ementa do juiz federal relator.
São Luís, 08 de julho de 2.015.
Ronaldo Desterro
Juiz Federal
0044916-58.2013.4.01.3700
201337000277098
Recurso Inominado
Recdo:GESNER SOARES FILHO
Advg.:MA00006950 - FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO
34
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por maioria, vencido o Dr. Rubem Lima de Paula Filho, CONHECER E
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator.
São Luís, 08 de julho de 2.015.
BFD8682E21225477271BFE533433929D
Ronaldo Desterro
Juiz Federal
0038974-21.2008.4.01.3700
200837009276239
Recurso Inominado
Recte:EDVALDO LIMA
Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
AUTOR E NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator.
São Luís, 08 de julho de 2.015.
Ronaldo Desterro
Juiz Federal
0023257-37.2006.4.01.3700
200637009126207
Recurso Inominado
Recdo:ROSINEIDE DA CONCEICAO PEREIRA
Advg.:MA00007646 - DENES PETHERSON ROCHA VIEIRA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto-ementa do juiz
federal relator.
São Luís, 20 de maio de 2.015.
Ronaldo Desterro
Juiz Federal
0020444-27.2012.4.01.3700
201237009758360
Recurso Inominado
Recdo:DIEGO VIANA DA SILVA
Advg.:MA00009864 - ELANE KELLE SILVA OLIVEIRA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão decide, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do
voto-ementa do juiz federal relator.
São Luís, 19 de novembro de 2.014.
Ronaldo Desterro
Juiz Federal
0040326-77.2009.4.01.3700
200937009306270
Recurso Inominado
Recdo:RAIMUNDA NONATA SERRA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator.
São Luís, 24 de junho de 2.015.
Ronaldo Desterro
Juiz Federal
0051077-65.2005.4.01.3700
200537009311068
Recurso Inominado
Recte:JOSUEL VILELA LIMA
Advg.:MA00012194 - LUIZ ALBERTO CANTANHEDE
Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do juiz
federal relator.
São Luís, 08 de julho de 2.015.
Ronaldo Desterro
35
Juiz Federal
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
0051947-32.2013.4.01.3700
201337000332700
Recurso Inominado
Recdo:GUSTAVO HENRIQUE TAVEIROS
Advg.:AL00010301 - LUANNA CARLA CORREIA DOS SANTOS
Advg.:AL00010195 - ANA FLÁVIA DE MELO BARBOSA
Recte:UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão decide, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do juiz federal relator.
São Luís, 08 de julho de 2.015.
Ronaldo Desterro
Juiz Federal
0022151-98.2010.4.01.3700
201037009159031
Recurso Inominado
Recdo:JOZIMAR DA SILVA MORENO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão decide, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do voto-ementa do juiz federal relator.
São Luís, 08 de julho de 2.015
Ronaldo Desterro
Juiz Federal
0032864-06.2008.4.01.3700
200837009215111
Recurso Inominado
Recdo:JOAO CRISOSTOMO DA SILVA LULA NETO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do voto-ementa do juiz federal relator.
São Luís, 08 de julho de 2.015.
Ronaldo Desterro
Juiz Federal
0023135-82.2010.4.01.3700
201037009165275
Recurso Inominado
Recdo:MARIA DE LOURDES SANTOS DE PAIVA
Advg.:MA00009103 - ANTONIO CARLOS CASSAS DE ARAUJO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator.
São Luís, 08 de julho de 2.015.
Ronaldo Desterro
Juiz Federal
0017839-50.2008.4.01.3700
200837009064815
Recurso Inominado
Recdo:MARIA JOSE CAMPOS
Recte:BANCO RS CREDITO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do voto-ementa do juiz federal relator.
São Luís, 08 de julho de 2.015.
Ronaldo Desterro
Juiz Federal
0038996-11.2010.4.01.3700
201037009288789
Recurso Inominado
Recte:LINDALMIR DE ASSUNCAO PEREIRA COSTA
Advg.:MA00008698 - KIANY PEREIRA COSTA
36
Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão decide, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do voto-ementa do juiz federal relator.
São Luís, 08 de julho de 2.015.
Ronaldo Desterro
Juiz Federal
0035613-30.2007.4.01.3700
200737009239727
Recurso Inominado
Recdo:ANTONIO MONTEIRO DA SILVA
Advg.:MA00004970 - LUIZ ANTONIO MUNIZ BELICHE
Recdo:ADRIANE DO ROSARIO SILVA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do voto-ementa do juiz federal relator.
São Luís, 08 de julho de 2.015.
Ronaldo Desterro
Juiz Federal
0019440-91.2008.4.01.3700
200837009080854
Recurso Inominado
Recte:TEREZA PIRES GOMES
Advg.:MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão decide, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos
termos do voto-ementa do juiz federal relator.
São Luís, 08 de julho de 2.015.
Ronaldo Desterro
Juiz Federal
0011786-19.2009.4.01.3700
200937009027838
Recurso Inominado
Recdo:CLEIDE OLIVEIRA
Recte:UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
(...) por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, bem assim tornar
prejudicado o Recurso, na conformidade do Voto do Juiz Relator proferido em Sessão, parte integrante do presente julgado sob a forma
de Voto-Ementa.
São Luis (MA), 01 de julho de 2015.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo
Juiz Relator
0018162-21.2009.4.01.3700
200937009091730
Recurso Inominado
Recdo:AMARO SANTANA LEITE
Advg.:MA00000514 - JOSE MARIA ROMAO DOS SANTOS
Recte:UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
(...) ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, bem assim tornar prejudicado o Recurso,
na conformidade do Voto do Juiz Relator proferido em Sessão, parte integrante do presente julgado sob a forma de Voto-Ementa.
São Luis (MA), 01 de julho de 2015.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo
Juiz Relator
0015153-51.2009.4.01.3700
200937009061550
Recurso Inominado
Recdo:EUZAMAR SANTOS MARINHO
Recte:UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
37
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
(...) por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, bem assim tornar
prejudicado o Recurso, na conformidade do Voto do Juiz Relator proferido em Sessão, parte integrante do presente julgado sob a forma
de Voto-Ementa.
São Luis (MA), 01 de julho de 2015.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo
Juiz Relator
0036195-93.2008.4.01.3700
200837009248421
Recurso Inominado
Recdo:MARIA DA CONCEICAO MUNIZ CHAGAS
Recte:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
ACÓRDÃO
(...) por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA e REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, nos termos do voto do Juiz relator.
São Luis, 24 de junho de 2015.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo
Juiz Relator
0014941-25.2012.4.01.3700
201237009713306
Recurso Inominado
Recte:MARIA DO SOCORRO VIANA DA SILVA
Advg.:PI00006643 - JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO
Recdo:UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
(...) por unanimidade, acatar a presente questão de ordem proposta pelo relator para determinar a intimação do(a) autor(a), a fim de
regularize sua representação processual em 05(cinco) dias, mediante a juntada de procuração pública ou a rogo com 2(duas)
testemunhas
São Luís – MA, 03 de junho de 2015.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo
Juiz Relator
0030734-09.2009.4.01.3700
200937009217612
Recurso Inominado
Recdo:GRACA MARIA AZEVEDO ROCHA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A União, através da petição registrada em 11/10/2013, requer a anulação da certidão do transito em julgado (registro em 26/07/2013) e,
consequentemente, a reabertura do prazo para interposição do recurso, tendo em vista não ter sido intimada da sentença, mas o INSS.
Assiste razão ao requerente. De fato, verifica-se nos autos que houve intimação do INSS da sentença quando deveria ter sido intimada a
União, que é a parte ré.
Sendo assim, anulo a decisão registrada em 03/06/2013 e torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado registrada em 26/07/2013.
Determino, ainda, o retorno dos presentes autos à instância de origem para o regular processamento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
SAO LUÍS (MA), 23 de julho de 2015.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo
Juiz Relator
0006796-14.2011.4.01.3700
201137009403472
Recurso Inominado
Recdo:ANNA MARIA GOULART SOUSA
Advg.:MA00006742 - PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA
Advg.:MA00010145 - MARLA IRLANNE DOS SANTOS MATOS
Recte:UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
(...) por unanimidade, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, nos termos do voto do Juiz
relator.
São Luis, 22 de julho de 2015.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo
Juiz Relator
0016286-31.2009.4.01.3700
200937009072936
Recurso Inominado
Recdo:SILVIO ROGERIO SALAZAR COSTA
Advg.:MA00003827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
Advg.:MA00010012 - THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA
Advg.:MA00009821 - KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES
Advg.:MA00010560 - LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO
Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL
38
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
ACÓRDÃO
(...) CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz relator.
São Luis, 03 de junho de 2015.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo
Juiz Relator
0020436-55.2009.4.01.3700
200937009114546
Recurso Inominado
Recdo:DENNIS FERREIRA DE CASTRO
Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Recte:BANCO UNIBANCO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Inominado proposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que busca reformar a decisão monocrática, que julgou
procedente o pedido da parte autora.
No entanto, consta nos autos manifestação da parte recorrente que expressa seu pedido de desistência.
Assim sendo, independente de aceitação da parte adversa, homologo o pedido de desistência do mencionado recurso, com fulcro nos art.
501 e 502, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado. Após, encaminhem-se os presentes autos à origem.
Intimações necessárias.
SAO LUÍS (MA), 20 de julho de 2015.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo
Juiz Relator
0020482-49.2006.4.01.3700
200637009098403
Recurso Inominado
Recdo:JOSEIR LIMA SILVEIRA
Advg.:MA00003480 - ANTONIO NICOLAU JUNIOR
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0022965-08.2013.4.01.3700
201337000164952
Recurso Inominado
Recdo:FRANCISCA MELO DA SILVA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0032896-74.2009.4.01.3700
200937009239248
Recurso Inominado
Recdo:MARIA DO SOCORRO LAURINDO CARVALHO
Advg.:MA00008371 - ANDERSON MARANHAO DE MORAIS
Recte:UNIAO FEDERAL
0039533-07.2010.4.01.3700
201037009293643
Recurso Inominado
Recdo:GLEYDSON FERNANDO RODRIGUES VIEIRA
Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL
0030855-37.2009.4.01.3700
200937009218823
Recurso Inominado
Recdo:MARIA DE LOURDES AZEVEDO CARVALHO
Recte:UNIAO FEDERAL
0035193-25.2007.4.01.3700
200737009235524
Recurso Inominado
Recdo:GRACILENE CORREA DA SILVA
Recte:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
0005022-75.2013.4.01.3700
201337000028765
Recurso Inominado
Recdo:JOSE RIBAMAR ALVES
Advg.:MA00008807 - ANTÔNIO SALOMÃO CARVALHO MATOS
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0031822-14.2011.4.01.3700
201137009594650
Recurso Inominado
Recdo:VILMAR COSTA RIBEIRO DA SILVA GARCEZ
Advg.:MA00009182 - AMANDA GABRIELLA RIBEIRO DA SILVA GARCEZ
39
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
0010679-03.2010.4.01.3700
201037009077360
Recurso Inominado
Recdo:ARTHUR FERREIRA DA SILVA
Advg.:MA00006318 - FERNANDO LIMA SOUSA
Recte:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advg.:AP00001399 - HEITOR DE AZEVEDO PICANÇO PERES NETO
0034253-55.2010.4.01.3700
201037009255328
Recurso Inominado
Recdo:ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advg.:MA00008879 - MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA
Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL
0002202-20.2012.4.01.3700
201237009630838
Recurso Inominado
Recdo:SEVERINO JOAO LOPES
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
(...) CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz relator.
São Luis, 24 de Junho de 2015.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo
Juiz Relator
0019288-38.2011.4.01.3700
201137009495995
Recurso Inominado
Recdo:MARIA SIMOA MARTINS RIBEIRO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0018934-13.2011.4.01.3700
201137009492260
Recurso Inominado
Recdo:ANTONIO RODRIGUES DE FRANCA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0037015-49.2007.4.01.3700
200737009253745
Recurso Inominado
Recdo:ANGELO TEIXEIRA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0007484-73.2011.4.01.3700
201137009408869
Recurso Inominado
Recdo:ROSILDA NETA BASTOS LEMOS CARDOSO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0041458-38.2010.4.01.3700
201037009304615
Recurso Inominado
Recdo:FRANCELINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0007902-11.2011.4.01.3700
201137009410118
Recurso Inominado
Recdo:JOSE VIEIRA SAMPAIO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0016266-69.2011.4.01.3700
201137009472429
Recurso Inominado
Recdo:MARIA DAS GRACAS MENDES BOUERES
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0009620-43.2011.4.01.3700
201137009424520
Recurso Inominado
Recdo:ANTONIA IOLETE SILVA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
40
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
0060282-21.2005.4.01.3700
200537009403114
Recurso Inominado
Recte:LIGIA GOMES VIEIRA
Advg.:MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
Recdo:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
0010230-11.2011.4.01.3700
201137009429249
Recurso Inominado
Recdo:LUZIA DOS SANTOS SOUSA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0036371-72.2008.4.01.3700
200837009250181
Recurso Inominado
Recdo:MARILENE SERRA REIS
Advg.:MA00006038 - CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA
Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL
0036688-02.2010.4.01.3700
201037009272297
Recurso Inominado
Recdo:ROSA MIRNA LIMA SILVA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0011022-62.2011.4.01.3700
201137009435643
Recurso Inominado
Recdo:RAIMUNDA CUNHA DA SILVA
Advg.:MA00007194 - RÔMULO COLVARA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0044969-73.2012.4.01.3700
201237009948697
Recurso Inominado
Recte:RAIMUNDA LOPES GOMES
Advg.:MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA
Recdo:UNIAO FEDERAL
0014488-93.2013.4.01.3700
201337000101520
Recurso Inominado
Recdo:MARIA RAIMUNDA LICA OLIVEIRA
Advg.:MA00008550 - VALDENE MEDEIROS ROCHA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0026432-63.2011.4.01.3700
201137009551188
Recurso Inominado
Recte:CONCEICAO DE MARIA MENDES RIBEIRO
Advg.:MA00007066 - CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
Recdo:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
0015565-11.2011.4.01.3700
201137009468415
Recurso Inominado
Recdo:EMILIO DOS SANTOS DA SILVA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0003764-98.2011.4.01.3700
201137009379810
Recurso Inominado
Recdo:CRYSLAINE DOS SANTOS
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0007368-67.2011.4.01.3700
201137009407702
Recurso Inominado
Recdo:IVONE PEREIRA LOPES
Recdo:ADRIANA PEREIRA LOPES
Recdo:IVANEIDE PEREIRA LOPES
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
41
0024238-90.2011.4.01.3700
201137009533741
Recurso Inominado
Recdo:ANTONIO ALVES PEREIRA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
0030670-28.2011.4.01.3700
201137009584470
Recurso Inominado
Recdo:LOURIVAL PEREIRA ARAUJO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0033614-03.2011.4.01.3700
201137009609749
Recurso Inominado
Recdo:MARIA ZELIA DA SILVA ALMEIDA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0024920-45.2011.4.01.3700
201137009540569
Recurso Inominado
Recdo:MARIA DAS GRACAS SANTOS NASCIMENTO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0009330-28.2011.4.01.3700
201137009421539
Recurso Inominado
Recdo:MARIA RISULENE ARAUJO DA SILVA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0001076-66.2011.4.01.3700
201137009358566
Recurso Inominado
Recdo:DOMINGAS DA PAZ DE SOUSA MELO
Advg.:MA0011762A - JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO
Recdo:FRANCISCA ERICA DE SOUSA MELO
Recdo:WELLINGTON DOUGLAS DE SOUSA MELO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000886-06.2011.4.01.3700
201137009356768
Recurso Inominado
Recdo:MARIA GRACILENE FEITOSA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0008090-04.2011.4.01.3700
201137009411990
Recurso Inominado
Recte:CONCEICAO DE MARIA SANTOS SILVA
Recte:CONCEICAO DE MARIA SANTOS SILVA
Advg.:DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Recdo:CAIXA ECONOMICA FEDERAL
0012284-47.2011.4.01.3700
201137009445911
Recurso Inominado
Recdo:PAULINO JOSE OLIVERA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0017562-97.2009.4.01.3700
200937009085710
Recurso Inominado
Recdo:RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0011733-43.2006.4.01.3700
200637009010727
Recurso Inominado
Recdo:ANDES TORRES
Recte:FAZENDA NACIONAL
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0003005-37.2011.4.01.3700
201137009372238
42
Recurso Inominado
Recdo:DOMINGOS BARBOSA LIMA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
0014024-11.2009.4.01.3700
200937009050245
Recurso Inominado
Recdo:ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0011584-71.2011.4.01.3700
201137009439832
Recurso Inominado
Recdo:JOAO DUARTE CARVALHO
Advg.:MA00006634 - DANIELLE BARROS E SILVA RAMOS
Advg.:MA00007453 - DANIEL BARROS E SILVA RAMOS
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0046037-29.2010.4.01.3700
201037009342468
Recurso Inominado
Recdo:CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO
Recte:UNIAO FEDERAL
0015788-03.2007.4.01.3700
200737009041283
Recurso Inominado
Recdo:ANTONIO LUIZ FERRO BAIMA PEREIRA
Advg.:MA00008216 - LILIAN DIAS ASSUNÇAO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0038961-51.2010.4.01.3700
201037009288432
Recurso Inominado
Recdo:SERGIO ROBERTO VIEIRA BRITO
Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ACÓRDÃO
(...) CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz relator.
São Luis, 22 de julho de 2015
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo
Juiz Relator
0038488-36.2008.4.01.3700
200837009271377
Recurso Inominado
Recdo:MARIA GORETTI FERREIRA SEREJO
Advg.:MA0007061A - FABIANO ZANELLA DUARTE
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
(...) NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Juiz relator.
São Luis, 22 de Julho de 2015
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo
Juiz Relator
0035466-33.2009.4.01.3700
200937009264999
Recurso Inominado
Recdo:GERALDO SOARES
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000217-16.2012.4.01.3700
201237009620525
Recurso Inominado
Recdo:ANTONIO CORREIA MARQUES
Advg.:MA00008140 - JAMIL MALUF NETO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000790-88.2011.4.01.3700
201137009355807
Recurso Inominado
Recdo:HERON MIRANDA DE SOUZA
Advg.:MA00009542 - MARYAMA LOBO DE MEDEIROS
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
43
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
0040515-50.2012.4.01.3700
201237009916673
Recurso Inominado
Recdo:ERALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0009413-44.2011.4.01.3700
201137009422455
Recurso Inominado
Recte:MARIA GORETE SANTOS DA SILVA
Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0020892-05.2009.4.01.3700
200937009119127
Recurso Inominado
Recdo:GETULIO PEREIRA DA SILVA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0007439-69.2011.4.01.3700
201137009408410
Recurso Inominado
Recte:JACIREMA COSTA
Advg.:MA00004374 - JOSE RIBAMAR SERRA
Advg.:MA00008181 - MARCOS AURELIO BARROS SERRA
Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0032405-67.2009.4.01.3700
200937009234324
Recurso Inominado
Recdo:MARIA DA CONCEICAO ALBUQUERQUE PINTO
Recte:UNIAO FEDERAL
0033635-47.2009.4.01.3700
200937009246658
Recurso Inominado
Recdo:JOSE RIBAMAR RODRIGUES FURTADO
Advg.:MA00006489 - MAX DO VALE COSTA
Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL
0031143-82.2009.4.01.3700
200937009221701
Recurso Inominado
Recdo:ANA LUCIA DOS SANTOS CORREA
Recte:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
0017251-67.2013.4.01.3700
201337000126548
Recurso Inominado
Recdo:RAIMUNDO ODAIR ALVES PRIVADO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0013179-71.2012.4.01.3700
201237009701020
Recurso Inominado
Recdo:ANDERSON LOPES DE SENA
Advg.:DF00016634 - EDEN LINO CASTRO DE CARVALHO
Recte:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
0004534-91.2011.4.01.3700
201137009386253
Recurso Inominado
Recdo:ROSILDA DOS SANTOS SOUSA
Advg.:RN00005291 - JOAO PAULO DOS SANTOS MELO
Recte:UNIAO FEDERAL
0022169-85.2011.4.01.3700
201137009516063
Recurso Inominado
Recdo:ANTONIA COSTA GUSMAO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0031309-80.2010.4.01.3700
201037009235713
Recurso Inominado
Recdo:TIAGO DE SOUSA CARNEIRO
Recte:UNIAO FEDERAL
44
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
0003856-76.2011.4.01.3700
201137009380739
Recurso Inominado
Recdo:MARILZA PEREIRA SOUZA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0011993-81.2010.4.01.3700
201037009084156
Recurso Inominado
Recdo:INTERCARGAS SERVICOS DE TRANSPORTE INTERMODAL DE CARGAS LTDA
Advg.:MA00008014 - CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA
Recte:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advg.:MA00005010 - ELISANGELA OLIVEIRA ABREU
0028346-65.2011.4.01.3700
201137009567279
Recurso Inominado
Recdo:SERGIO DA PURIFICACAO DE SOUSA
Advg.:MA00008807 - ANTÔNIO SALOMÃO CARVALHO MATOS
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0021099-04.2009.4.01.3700
200937009121199
Recurso Inominado
Recdo:FERNANDA MARIA AMORIM ALVES DE LIMA
Recte:UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
0036273-48.2012.4.01.3700
201237009881788
Recurso Inominado
Recdo:JOSE MARREIROS DE SOUZA FILHO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0023446-39.2011.4.01.3700
201137009525820
Recurso Inominado
Recdo:ANTONIO CUNHA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0009290-17.2009.4.01.3700
200937009002806
Recurso Inominado
Recdo:EDIVAN ALVES LIMA
Recdo:MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA
Recte:UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
0030939-38.2009.4.01.3700
200937009219664
Recurso Inominado
Recdo:MARIA DO SOCORRO LAUAND FONSECA
Recte:UNIAO FEDERAL
0010117-57.2011.4.01.3700
201137009428090
Recurso Inominado
Recdo:AUGUSTO MUNIZ
Advg.:MA00004194 - SAMIA GISELY P JANSEN PEREIRA
Recdo:MOISES GOMES DA SILVA
Recdo:JOSE RIBAMAR GAMA MARTINS
Recdo:IVO SILVA CARVALHO
Recdo:CICERO JOSE BULHAO
Recdo:GONCALO JOSE DE ALMEIDA NETO
Recdo:MIGUEL DA SILVA
Recdo:RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA
Recdo:JOAO PEREIRA DE SOUSA
Recdo:ISAAC MARINHO SAMPAIO
Recdo:MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES DE SENA
Recdo:ANTONIO DE JESUS FREITAS
Recdo:MAURICIO VIEIRA
Recdo:LUIZ MENDES DA SILVA
Recdo:OLAVO GAIOSO DOS SANTOS
Recdo:ANTONIETA MARQUES DE ALMEIDA
Recdo:JOSE RIBAMAR COSTA ROCHA
Recdo:ANTONIA GOMES DA SILVA BOTELHO
Recdo:FRANCISCO EVARISTO DIAS
Recdo:RAIMUNDO SIQUEIRA VIDINHA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
45
Recdo:JOSE RIBAMAR MORAES ASSIS
Recdo:MARISE LEMOS DA SILVA
Recdo:FRANCISCO DO NASCIMENTO CHAVES
Recdo:RAIMUNDO JOAO DE MELO OLIVEIRA
Recdo:MARCOS DA PAZ COSTA
Recdo:HENRIQUE DE JESUS RAMOS LAUNE
Recdo:ERASMO MUNIZ DA CRUZ
Recdo:CARLOS ANTONIO ROCHA
Recdo:ANTONIO BENEDITO ALMEIDA DA SILVA
Recdo:ROSALINO TRINDADE DOS SANTOS
Recdo:RAIMUNDO SILVERIO DA SILVA FILHO
Recdo:JOAO DA CRUZ REIS
Recdo:MARIA DA CRUZ CASTRO SANTOS
Recdo:SERGIO TADEU LINDOSO VIANA
Recdo:FRANCISCO DAS CHAGAS PASSOS
Advg.:MA00004194 - SAMIA GISELY P JANSEN PEREIRA
Recdo:LINALDO CRUZ
Advg.:MA00004194 - SAMIA GISELY P JANSEN PEREIRA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000746-06.2010.4.01.3700
201037009006495
Recurso Inominado
Recdo:VITORIA VALENTINA PEREIRA RAMOS
Advg.:MA00005036 - CYNTHIA REGINA DA SILVA SILVA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0003644-55.2011.4.01.3700
201137009378612
Recurso Inominado
Recdo:CESAR HENRIQUE MENDONCA SANTOS
Advg.:MA00004305 - JOSE LIMA DE ALBUQUERQUE NETO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0013181-80.2008.4.01.3700
200837009018225
Recurso Inominado
Recdo:JOSE REINALDO FREITAS FERNANDES
Advg.:MA00007913 - ANTONIO WILLIAM BRITO DOS SANTOS
Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL
0037234-28.2008.4.01.3700
200837009258823
Recurso Inominado
Recte:JOAO RIBEIRO DE CARVALHO NETO
Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0037366-85.2008.4.01.3700
200837009260148
Recurso Inominado
Recdo:FRANCISCO HELIO DA SILVA
Advg.:MA00008969 - FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES
Recte:RECEITA FEDERAL
0009280-70.2009.4.01.3700
200937009002703
Recurso Inominado
Recdo:JOSE RIBAMAR BATISTA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
0020442-62.2009.4.01.3700
200937009114604
Recurso Inominado
Recdo:RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advg.:MA00005121 - CID OLIVEIRA SANTOS FILHO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0024986-93.2009.4.01.3700
200937009160084
Recurso Inominado
Recte:MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advg.:MA0008078A - KEILA CRISTINA BRITO DA SILVA
Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0025624-29.2009.4.01.3700
200937009166469
46
Recurso Inominado
Recdo:MARIA ESTER FERREIRA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
0003033-39.2010.4.01.3700
201037009024863
Recurso Inominado
Recdo:JOSE ODILSON FAUSTINO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0003314-92.2010.4.01.3700
201037009026973
Recurso Inominado
Recdo:SILVERIA SILVA MARTINS
Advg.:MA00007304 - HILTON PEREIRA DA SILVA
Recte:UNIAO FEDERAL - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
0004335-06.2010.4.01.3700
201037009034535
Recurso Inominado
Recdo:LUZIA NUNES DA SILVA
Advg.:MA00009712 - AYRTON DE MORAIS PESSOA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0025445-61.2010.4.01.3700
201037009187195
Recurso Inominado
Recdo:FERNANDO MAURO MUNIZ FERREIRA
Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL
0027653-18.2010.4.01.3700
201037009204558
Recurso Inominado
Recdo:WALDINAR LADISLAU DA SILVA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0034738-55.2010.4.01.3700
201037009258193
Recurso Inominado
Recdo:JOSE CARLOS RABELO
Advg.:MA00009355 - DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL
Advg.:MA00009201 - EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0036024-68.2010.4.01.3700
201037009267651
Recurso Inominado
Recdo:MARIA SANTANA SALGADO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0037348-93.2010.4.01.3700
201037009277790
Recurso Inominado
Recte:MARIA FELICIDADE GALVAO RIBEIRO
Advg.:MA00005390 - GHIRLAYNE FERREIRA VITORIANO
Advg.:MA00005333 - MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA
Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0044683-66.2010.4.01.3700
201037009331287
Recurso Inominado
Recte:JOSE CARLOS CHAVES GARCIA
Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0046336-06.2010.4.01.3700
201037009344252
Recurso Inominado
Recdo:MARIA DAS GRACAS PEREIRA RESENDE
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0006933-93.2011.4.01.3700
201137009404844
Recurso Inominado
Recdo:BENEDITO MOREIRA MARTINS
Advg.:MA00008443 - CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
47
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
0008403-62.2011.4.01.3700
201137009415148
Recurso Inominado
Recdo:BENEDITA BARBARA VIEIRA MELO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0008576-86.2011.4.01.3700
201137009416972
Recurso Inominado
Recdo:MARIA AMELIA BAYMA GONDIM
Advg.:MA00009127 - ANDREA KARLA SAMPAIO COELHO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0009075-70.2011.4.01.3700
201137009418993
Recurso Inominado
Recte:DIOMEDIO ALVES DE BRITO
Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0010156-54.2011.4.01.3700
201137009428500
Recurso Inominado
Recdo:BERNARDA MARIANA DA SILVA SOUSA
Advg.:MA00008899 - ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0010188-59.2011.4.01.3700
201137009428826
Recurso Inominado
Recdo:FRANCISCO ASSIS MARQUES
Recte:BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO SA
Advg.:MA0009347A - ELTON MELO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0018066-35.2011.4.01.3700
201137009486578
Recurso Inominado
Recdo:RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0026781-66.2011.4.01.3700
201137009554673
Recurso Inominado
Recdo:MAXNEIA FURTADO PINHEIRO
Advg.:MA00004488 - FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO
Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL
0026966-07.2011.4.01.3700
201137009556526
Recurso Inominado
Recdo:JOSE DE FATIMA RIBEIRO MORAES
Advg.:MA00005036 - CYNTHIA REGINA DA SILVA SILVA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0031218-53.2011.4.01.3700
201137009588567
Recurso Inominado
Recdo:JOAQUIM SILVA SANTIAGO
Recte:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
0031286-03.2011.4.01.3700
201137009589243
Recurso Inominado
Recdo:JOSE VITOR DOS SANTOS
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recte:UNIAO FEDERAL
0034003-85.2011.4.01.3700
201137009613601
Recurso Inominado
Recte:VANDRIA DANIELA DIAS RAMOS
Advg.:MA00010255 - PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO
Recdo:CAIXA ECONOMICA FEDERAL
0000781-92.2012.4.01.3700
201237009624660
48
Recurso Inominado
Recdo:BERNARDO LISBOA DE SOUSA
Advg.:MA00008883 - RONILSON DE SOUSA CALISTO
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
0013446-43.2012.4.01.3700
201237009703696
Recurso Inominado
Recte:JOANA VALENTINA CHAGAS SILVA
Advg.:MA00008443 - CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR
Recdo:CAIXA ECONOMICA FEDERAL
0019659-65.2012.4.01.3700
201237009750472
Recurso Inominado
Recdo:PEDRO DE JESUS MOREIRA LIMA DA ROCHA
Recte:UNIAO FEDERAL
0026626-29.2012.4.01.3700
201237009805730
Recurso Inominado
Recte:MARIA DO SOCORRO SILVA DE OLIVEIRA
Advg.:MA00009625 - MARIA DE LORETO BESSA
Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0014552-06.2013.4.01.3700
201337000102165
Recurso Inominado
Recdo:MARIA SILVA GONCALVES
Advg.:MA00009625 - MARIA DE LORETO BESSA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0038794-29.2013.4.01.3700
201337000228897
Recurso Inominado
Recte:ILDENETE RODRIGUES DE SOUSA
Advg.:MA00010500 - MARIA ANDRADE SANTOS
Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0053293-18.2013.4.01.3700
201337000340146
Recurso Inominado
Recdo:LUCIENE RODRIGUES DOS SANTOS
Advg.:MA00002714 - RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR
PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz relator.
São Luis, 24 de junho de 2015
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo
Juiz Relator
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
49
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 149
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/08/2015
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Balsas
50
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BALSAS-VARA ÚNICA DE BALSAS
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA
: IGOR MANOEL MARTINS BEZERRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE AGOSTO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 162-48.2015.4.01.3704
162-48.2015.4.01.3704 ACAO PENAL
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARCELO SANTOS CORREIA
CEZAR JULIO LIMA PRUDENCIO
EDUARDO FELIPE BONFIM SILVA
INGRID SILVA RIBEIRO
FELIPE DE ALMEIDA SOUSA
MA00004338 - ADALGISA BORGES LUZ SILVA
MA00012120 - AGNALDO COELHO DE ASSIS
MA00009324 - GABRIEL ALMEIDA BRITO
MA00004677 - JOSINEILE DE SOUSA PEDROZA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Tendo em vista que Felipe de Almeida Sousa foi transferido da Unidade Prisional de
Pedrinhas no dia 12/07/2015, circunstância que impossibilitou seu interrogatório na
Audiência de Instrução designada para o dia 15/07/2015, consoante informação
juntada às fls. 238, determino que seja expedida Carta Precatória a Seção Judiciária
do Maranhão de modo a viabilizar seu interrogatório no próximo dia 11/09/2015, às
14h00.
Em tempo, ante o deferimento do pedido de novo interrogatório da ré Ingrid Silva
Ribeiro, informese a Seção Judiciária de Imperatriz acerca da Audiência de
contituidade da presente Instrução.
A Secretaria deve providenciar as medidas necessárias a realização do ato junto a
SEINF.
Obs.: Fica a defesa intimada de que foi expedida a Carta Precatória n.º
21/2015/SECRI para a Seção Judiciária do Maranhão com o objetivo de proceder ao
interrogatório do réu Felipe de Almeida Sousa, vulgo Felipe do Planalto, que
atualmente encontra-se recluso na triagem do Presídio de Pedrinhas, na capital do
Estado.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
51
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 149
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/08/2015
JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Caxias
52
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-JEF ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
: ABDORAL SALDANHA MAIA JUNIOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE AGOSTO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2885-46.2015.4.01.3702
2885-46.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: DOMINGOS ALVES DA COSTA
: MA00012023 - MICHELLE MACHADO SIMAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência
em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte
autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se
aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome
do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde
que devidamente demonstrado o parentesco."
Numeração única: 2886-31.2015.4.01.3702
2886-31.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ANA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS
: MA00012023 - MICHELLE MACHADO SIMAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência
em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte
autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se
aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome
do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde
que devidamente demonstrado o parentesco."
Numeração única: 3138-34.2015.4.01.3702
3138-34.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: CLOVIS LIMA COSTA FILHO
: MA00010228 - SUZANA SANTOS DIAS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência
em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte
autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se
aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome
do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde
que devidamente demonstrado o parentesco."
53
Numeração única: 3193-82.2015.4.01.3702
3193-82.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RAIMUNDO DE SA COUTINHO
: MA00012023 - MICHELLE MACHADO SIMAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência
em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte
autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se
aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome
do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde
que devidamente demonstrado o parentesco."
Numeração única: 3263-02.2015.4.01.3702
3263-02.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
JOSE ROCHA DOS SANTOS
MA00007699 - FABIANO FERREIRA DE ARAGAO
MA00007701 - LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência
em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte
autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se
aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome
do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde
que devidamente demonstrado o parentesco."
Numeração única: 3519-42.2015.4.01.3702
3519-42.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
MARIA DA CONCEICAO BARROS BARBOSA
PI00008335 - BRAULIO YGOR C BATISTA
PI00006539 - EDSON BATISTA
PI00007846 - SUENIA MOURAO BATISTA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência
em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte
autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se
aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome
do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde
que devidamente demonstrado o parentesco."
Numeração única: 3732-48.2015.4.01.3702
3732-48.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RIAN FERREIRA DE NOVAIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência
em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte
autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se
aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome
54
do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde
que devidamente demonstrado o parentesco."
Numeração única: 3866-75.2015.4.01.3702
3866-75.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ELIANE OLIVEIRA DA SILVA
: MA00009498 - SILVANA CHAVES DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência
em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte
autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se
aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome
do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde
que devidamente demonstrado o parentesco."
Numeração única: 3987-06.2015.4.01.3702
3987-06.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FRANCISCO SOUSA DA SILVA
: MA00011653 - RODOLFO ANDRIELY ROCHA QUEIROIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência
em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte
autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se
aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome
do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde
que devidamente demonstrado o parentesco."
Numeração única: 3997-50.2015.4.01.3702
3997-50.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ANTONIO JOSE FERREIRA DA SILVA
: PI00005976 - LIDIANE MARTINS VALENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência
em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte
autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se
aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome
do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde
que devidamente demonstrado o parentesco."
Numeração única: 4231-32.2015.4.01.3702
4231-32.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE DOS ANJOS DE SOUSA NETO
: PI00010243 - KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência
em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte
autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se
aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome
55
do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde
que devidamente demonstrado o parentesco."
Numeração única: 4255-60.2015.4.01.3702
4255-60.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: PEDRO CARLOS DO NASCIMENTO
: PI00005452 - RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência
em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte
autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se
aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome
do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde
que devidamente demonstrado o parentesco."
Numeração única: 4274-66.2015.4.01.3702
4274-66.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
PEDRO HENRIQUE MADEIRA DA COSTA
MA00007699 - FABIANO FERREIRA DE ARAGAO
MA00007701 - LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR
MA0006656A - RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência
em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte
autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se
aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome
do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde
que devidamente demonstrado o parentesco."
Numeração única: 4426-17.2015.4.01.3702
4426-17.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: AURINO VIEIRA DA SILVA
: MA00010682 - KARLA KELMA OSORIO SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência
em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte
autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se
aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome
do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde
que devidamente demonstrado o parentesco."
Numeração única: 4438-31.2015.4.01.3702
4438-31.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
: MA0007505A - RITA DE CASSIA ALENCAR OLIVEIRA
DIOGENES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência
em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte
56
autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se
aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome
do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde
que devidamente demonstrado o parentesco."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
Numeração única: 4471-21.2015.4.01.3702
4471-21.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
CRISTOVAO QUEIROZ ROLIM
PI00003852 - FABIO RIBEIRO DA COSTA
PI00010965 - MARCIA BORGES XAVIER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência
em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte
autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se
aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome
do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde
que devidamente demonstrado o parentesco."
Numeração única: 4504-11.2015.4.01.3702
4504-11.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
FRANCISCA DA CONCEICAO DE SOUSA
PI00003852 - FABIO RIBEIRO DA COSTA
PI00010965 - MARCIA BORGES XAVIER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência
em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte
autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se
aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome
do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde
que devidamente demonstrado o parentesco."
Numeração única: 4514-55.2015.4.01.3702
4514-55.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: IRAINA DA SILVA MENDONCA AGUIAR
: MA00008987 - ARETA CARNEIRO PAULA DE MELO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência
em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte
autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se
aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome
do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde
que devidamente demonstrado o parentesco."
Numeração única: 4530-09.2015.4.01.3702
4530-09.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: ANTONIO FRANCISCO SILVA SANTOS
: PI00002501 - FRANCISCA DA SILVA BANDEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DE
57
"Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência
em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte
autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se
aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome
do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde
que devidamente demonstrado o parentesco."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
Numeração única: 4656-59.2015.4.01.3702
4656-59.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FRANCISCO NOGUEIRA DANTAS
: PI00010073 - EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência
em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte
autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se
aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome
do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde
que devidamente demonstrado o parentesco."
Numeração única: 849-31.2015.4.01.3702
849-31.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: RAIMUNDO DA SILVA ANDRADE
: PI00005785 - MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Compulsando os autos verifico a ausência do comprovante de residência.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autor(a), para juntar o referido comprovante, no
prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do
CPC. Advirta-se aquele quanto à necesidade de que o documento solicitado esteja
no nome do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou
irmão, desde que devidamente demonstrado o parentesco."
Numeração única: 1176-73.2015.4.01.3702
1176-73.2015.4.01.3702 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: FRANCISCO GOMES DA SILVA
: RN00005291 - JOAO PAULO DOS SANTOS MELO
: UNIAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Tendo em vista o pedido de dilação de prazo para cumprimento de diligência, bem
como o lapso temporal já transcorrido, reitero o despacho de fl. 29. (Compulsando
os autos verifico a ausência do comprovante de residência, documento
imprescindível para o prosseguimento do processo. Em vista disso, intime-se o(a)
advogado(a) da parte autora, para juntar comprovante de residência, no prazo de
10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC.
Advirta-se quanto à necessidade de que o documento solicitado esteja no nome
do(a) autor(a); ou excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde
que devidamente demonstrado o parentesco.
Numeração única: 4833-57.2014.4.01.3702
4833-57.2014.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: VANDERLEIA NOGUEIRA DE SOUSA
: MA0010666A - GABRIEL VALERIANO SABINO TENORIO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DE
58
"Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, se manifeste acerca
do laudo médico pericial acostado aos autos."
Numeração única: 5343-70.2014.4.01.3702
5343-70.2014.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
REU
/
CONCESSÃO
: MARIA EVA ARAUJO DA CONCEICAO
: MA00010063 - GUILHERME HENRIQUE BRANCO
OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DE
DE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, se manifeste acerca
do laudo médico pericial acostado aos autos."
Numeração única: 5403-43.2014.4.01.3702
5403-43.2014.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FRANCISCA DAS CHAGAS DO VALE SILVA
: MA00010202 - THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, se manifeste acerca
do laudo médico pericial acostado aos autos."
Numeração única: 5632-03.2014.4.01.3702
5632-03.2014.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ALBERTINO DOS SANTOS
: PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, se manifeste acerca
do laudo médico pericial acostado aos autos."
Numeração única: 3157-45.2012.4.01.3702
3157-45.2012.4.01.3702 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: GILVAN PEREIRA DA SILVA
: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ECT
: SP00091311 - EDUARDO LUIZ BROCK
: MA00009757 - FERNANDA CRISTINA GOMES PEREIRA
: SP00297608 - FÁBIO RIBELLI
: AP00001399 - HEITOR DE AZEVEDO PICANÇO PERES
NETO
: MA00009807 - IGOR LIMA MACIEL
: CE00016995 - LILIAN HELENA TEIXEIRA DE CASTRO
: MA00009284 - LUCIANA PACHECO RODRIGUES
: MA00010429 - THALES ALESSANDRO DIAS PEREIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Intime-se a empresa SAMSUNG para que, no prazo de 10(dez) dias, cumpra
integralmente a sentença de fls. 202/206, sob pena de multa diária a ser arbitrada
por este juízo."
Numeração única: 3689-19.2012.4.01.3702
3689-19.2012.4.01.3702 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
: ESPOLIO DE WALDENIR ROQUE DOS SANTOS
: PI00009187 - LEONARDO LIMA PINHEIRO
59
REU
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Intime-se a parte autora, para se manifestar quanto aos referidos cálculos no prazo
de 30(trinta) dias."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
Numeração única: 4311-93.2015.4.01.3702
4311-93.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
MARIA RAIMUNDA XAVIER DA SILVA
MA00012180 - JULIO CESAR PEREIRA SIMOES
MA00012864 - THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência
em nome alheio, razão pela qual determino a intimação do(a) advogado(a) da parte
autora, para juntar o comprovante de residência, no prazo de 10(dez) dias, sob pena
de indeferimento da inicial, conforme art. 295 III, do CPC. Adivirta-se aquele quanto
à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome do(a) autor(a); ou
excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde que devidamente
demonstrado o parentesco."
Numeração única: 180-75.2015.4.01.3702
180-75.2015.4.01.3702 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: VALDIR LIMA DE ABREU
: MA00008167 - PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Os autos devem permanecer suspensos, aguardando-se o final do julgamento do
Recurso Especial repetitivo em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (RESP nº
1.381.683-PE, nos termos do art. 543-C, parágrafo 1º do CPC."
Numeração única: 273-38.2015.4.01.3702
273-38.2015.4.01.3702 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: REGIS FELIPE SANTOS CRUZ
: MA00008167 - PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Os autos devem permanecer suspensos, aguardando-se o final do julgamento do
Recurso Especial repetitivo em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (RESP nº
1.381.683-PE, nos termos do art. 543-C, parágrafo 1º do CPC."
Numeração única: 283-82.2015.4.01.3702
283-82.2015.4.01.3702 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOSE REINALDO ALVES PINHO
: MA00008167 - PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Os autos devem permanecer suspensos, aguardando-se o final do julgamento do
Recurso Especial repetitivo em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (RESP nº
1.381.683-PE, nos termos do art. 543-C, parágrafo 1º do CPC."
Numeração única: 570-45.2015.4.01.3702
570-45.2015.4.01.3702 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANTONIO MARREIROS DE MORAES
: MA0011104A - CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
60
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Os autos devem permanecer suspensos, aguardando-se o final do julgamento do
Recurso Especial repetitivo em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (RESP nº
1.381.683-PE, nos termos do art. 543-C, parágrafo 1º do CPC."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
Numeração única: 4412-09.2010.4.01.3702
4412-09.2010.4.01.3702 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
CHAGAS MARIA DA CONCEICAO
PI00004632 - GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
BANCO BONSUCESSO
BANCO INDUSTRIAL
MA00008462 - ANDERSON DE SOUSA PINTO
PI00004838 - EDUARDO DOUGLAS FRAZAO E SILVA
MA00009929 - FRANCISCA MEIRE S SOUSA
PI00005436 - GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
MA0005334A - GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS
BA00018454 - MANUELA SARMENTO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Intime-se o Banco Industrial do Brasil S.A, na pessoa de seu advogado para, no
prazo de 15(quinze) dias, comprovar o cumprimento da sentença de fl. 221/224
proferida por este Juízo, sob pena de aplicação da multa prevista no caput do art.
475-J do Código de Processo Civil em caso de não cumprimento voluntário da
obrigação..."
Numeração única: 2849-38.2014.4.01.3702
2849-38.2014.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
KARYEM DA CONCEICAO COSTA SOUSA
PI00002363 - AGNALDO DE BOSON PAES
MA0003792A - JOAO FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Acolho o parecer ministerial.
Intime-se à parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, esclareça se NAIANA
MACHADO DOS SANTOS (sua prima) convive com o grupo familiar na condição de
pessoa sob guarda, tutela ou outro título jurídico."
Numeração única: 4290-20.2015.4.01.3702
4290-20.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
JAQUELINE DA SILVA SOUSA LIMA
PI00011688 - ANDERSON BARBOSA LIMA
PI00010030 - FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o
requerimento administrativo do benefício ora pleiteado, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito"
Numeração única: 4669-58.2015.4.01.3702
4669-58.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: LUCINEIA DA CONCEICAO DA SILVA
: MA00012796 - GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DE
61
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
"Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o
requerimento administrativo do benefício ora pleiteado, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito"
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
62
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Maranhão
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 149
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/08/2015
2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Imperatriz
63
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ-2º JEF CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO
Juiz Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. RAFAEL LIMA DA COSTA
: DR. MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO
: VALDEMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE AGOSTO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAFAEL LIMA DA COSTA
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 11050-56.2013.4.01.3701
11050-56.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JULIMAR PIRES DOS SANTOS
: MA00011983 - JADERSON BEZERRA ANDRADE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"[...] Ante o exposto, tratando-se de concessão de benefício necessário à
manutenção/sobrevivência do (a) requerente, com amparo no art. 4º, da Lei nº
10.259/01, antecipo em parte a tutela para DETERMINAR ao INSS que restabeleça,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da ciência desta decisão, o benefício de
AUXÍLIO-DOENÇA em nome da parte autora que deverá permanecer ativo pelo
prazo de 12 meses a partir desta decisão, salvo se a autarquia revidenciária realizar
a habilitação do autor em data anterior, e acolho o pedido, nos termos do art. 269,
inciso I, do CPC, CONDENANDO o INSS ao pagamento das prestações vencidas
entre a DIB=DCB=15/07/2013 até a DIP= 01/03/2015 , as quais deverão ser
apuradas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, em
conformidade com os índices e critérios do Manual de Procedimentos de Cálculos
para a Justiça Federal, ressalvada mudança superveniente na legislação que rege o
tema. [...]"
Numeração única: 280-04.2013.4.01.3701
280-04.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: DOMINGOS DA SILVA FILHO
: MA00010500 - MARIA ANDRADE SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"[...] Ante o exposto, tratando-se de concessão de benefício necessário à
manutenção/sobrevivência do (a) requerente, com amparo no art. 4º, da Lei nº
10.259/01, antecipo em parte a tutela para DETERMINAR ao INSS que implante, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da ciência desta decisão, o benefício em
espécie em nome da parte autora, e acolho o pedido, nos termos do art. 269, inciso
I, do CPC, CONDENANDO o INSS a pagar as parcelas retroativas do benefício
assistencial, no valor abaixo consignado. Importância esta aferida na presente data,
de acordo com os critérios delineados no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
utilizando para tanto os seguintes parâmetros: a) VALOR: R$ 26.364,72 b) DIB:
09/07/2012 c) DIP: 01/04/2015 [...]"
Numeração única: 3036-83.2013.4.01.3701
3036-83.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: ANA CRISTINA DOS SANTOS CARVALHO
: MA00009952 - LEIDE DAIANE LIMA DE SOUZA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
64
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"[...] Ante o exposto, tratando-se de concessão de benefício necessário à
manutenção/sobrevivência do (a) requerente, com amparo no art. 4º, da Lei nº
10.259/01, antecipo em parte a tutela para DETERMINAR ao INSS que implante, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da ciência desta decisão, o benefício em
espécie em nome da parte autora, e acolho o pedido, nos termos do art. 269, inciso
I, do CPC, CONDENANDO o INSS a pagar as parcelas retroativas do benefício
assistencial, no valor abaixo consignado. Importância esta aferida na presente data,
de acordo com os critérios delineados no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
utilizando para tanto os seguintes parâmetros: a) VALOR: R$ 18.631,76 (dezoito mil,
seiscentos e trinta um reais e setenta e seis centavos) b) DIB: 18/04/2013 c) DIP:
01/04/2015 [...]"
Numeração única: 3904-95.2012.4.01.3701
3904-95.2012.4.01.3701 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: GENTIL FERREIRA DA SILVA FILHO
: MA00009468 - SHIRLENE CABRAL SILVA NASCIMENTO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"[...] ANTE O EXPOSTO, ACOLHO parcialmente o pedido do autor, nos termos do
art. 269, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais a
importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e para que promova o desbloqueio da
conta número 0644.001.00004774- 0, cujo titular é o autor, a fim de não reter mais
valores relativos a seus rendimentos. A correção monetária do valor da indenização
do dano moral incide a partir da data da presente sentença, nos termos da Súmula
362 do STJ. Os juros moratórios de 1,0% ao mês são devidos desde a citação. [...]"
Numeração única: 7386-22.2010.4.01.3701
7386-22.2010.4.01.3701 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
JUSCELINO ALVES DA COSTA
MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/MA
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EBCT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"[...] ANTE O EXPOSTO, ACOLHO o pedido autoral e condeno a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos e o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão a
pagarem ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$500,00
(quinhentos reais) cada um, totalizando a indenização devida ao autor no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária incidindo a partir da data da
presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e
com juros moratórios em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal, devidos desde a data do evento danoso (08/07/2010), nos termos da
Súmula 54 do STJ. [...]"
Numeração única: 10582-92.2013.4.01.3701
10582-92.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: REGINALDO OLIVEIRA
: MA00007730 - EDSON MAGALHAES MARTINES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"[...] ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente o pedido formulado pelo autor, nos
termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a pagar ao
autor as prestações retroativas do benefício auxílio-doença no período de
11/11/2013 (DIB=DCB) a 16/03/2014, que corresponde ao prazo final estipulado pelo
perito para fins de recuperação do autor. Tais prestações deverão ser apuradas,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, em conformidade com
os índices e critérios do Manual de Procedimentos de Cálculos para a Justiça
Federal, ressalvada mudança superveniente na legislação que rege o tema. [...]"
65
Numeração única: 4790-94.2012.4.01.3701
4790-94.2012.4.01.3701 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
FRANCISCO SILVA DE SOUSA
MA00010097 - WILSON BARBOSA DA SILVA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
LOTERICA JACUNDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"[...] ANTE O EXPOSTO, ratifico a decisão de fls. 19/20 e, por conseguinte, acolho
em parte o pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar,
solidariamente, as rés LOTERIA LÍDER e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) a
pagar ao autor: a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 270,58 (duzentos e
setenta reais e cinquenta e oito centavos), atualizada desde o evento (05/2012) e
acrescido de juros moratórios, em conformidade com os índices e critérios do
Manual de Procedimentos de Cálculos para a Justiça Federal. b) a título de danos
morais a importância de R$ 1.000,00 (mil reais). A correção monetária do valor da
indenização do dano moral incide a partir da data da presente sentença, nos termos
da Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios de 1,0% ao mês são devidos desde a
data do evento danoso (05/2012), com fulcro na Súmula 54 do STJ. [...]"
Numeração única: 1708-84.2014.4.01.3701
1708-84.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LEVI RODRIGUES DA COSTA
: 77 - RAIMUNDO FERREIRA BRITO JUNIOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"[...] Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido, nos termos do art. 269, inciso I,
do CPC, CONDENANDO o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a
DER= 17/10/2013 e a DCI= 17/11/2013, as quais deverão ser apuradas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros moratórios, em conformidade com os índices
e critérios do Manual de Procedimentos de Cálculos para a Justiça Federal,
ressalvada mudança superveniente na legislação que rege o
tema. [...]"
Numeração única: 6850-74.2011.4.01.3701
6850-74.2011.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE FERREIRA ESPINDOLA
: TO00002893 - GASPAR FERREIRA DE SOUSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"[...] ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido inicial, e resolvo o processo com mérito
(art. 269, I, do CPC), para: a) condenar o INSS a CONCEDER o benefício de
aposentadoria por idade – urbana – à parte autora, com DIB em 04/02/2003, com a
devida revisão da RMI do benefício em comento, passando a integrar os períodos de
17/03/1970 até 01/02/1972, 04/07/1974 até 14/04/1975, bem como a integralidade
do período de 01/08/1987 até 01/06/1989 para efeitos de
comprovação de tempo de serviço; b) condenar, ainda, ao pagamento das parcelas
retroativas, compensando-se, se
necessário, com as parcelas percebidas em razão do Amparo Social ao Idoso NB
124.188.893-8 no período de 04/02/2003 até 01/01/2006. [...]"
66
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ-2ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. RAFAEL LIMA DA COSTA
: DR. MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO
: VALDEMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE AGOSTO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3733-41.2012.4.01.3701
3733-41.2012.4.01.3701 EMBARGOS DE TERCEIROS
EMBTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EMBDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
ROSIMAR DE SOUZA MOURAO
MA00005796 - JAIME LOPES DE MENEZES FILHO
MA00003227 - SIRLENE LOPES DE MENEZES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tais as razões, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo
PROCEDENTE o pedido deduzido, para determinar a desconstituição da penhora
efetuada sobre os dois lotes de terrenos de ns. 17 e 18, de área total de 324,00 m²,
que estão situados em uma área maior de 10.524,00 m² pertencente à Matrícula n°
24.728, Livro 2-EP, Fls. 48, do 6° Cartório de Registro Imobiliário de Imperatriz, no
bojo do processo 94.00.01825-8. Considerando a resistência expressa ao pleito
autoral, condeno a ré a arcar com honorários ao patrono do autor, os quais, à luz
dos critérios dispostos no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$
2.000,00 (dois mil reais). Isento de custas o embargado. Traslade-se cópia desta
sentença para os autos da Execução n. 94.00.01825-8, ao qual o presente feito
deverá ser apensado.
Oficie-se ao 6° Cartório de Registro Imobiliário de Imperatriz. Publique-se. Registrese. Intime-se.
Numeração única: 936-87.2015.4.01.3701
936-87.2015.4.01.3701 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FRANCISCO MORENO SILVA
MA00006403 - WERTHER FERRAZ LIMA
MA00005697 - WLISSES PEREIRA SOUSA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Em face do exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal e, por
conseguinte, condeno o réu FRANCISCO MORENO SILVA pela prática do crime
tipificado no art. 304 do CP, devendo-lhe ser aplicadas as sanções do art. 297 do
mesmo diploma legal. Passo, então, à dosimetria das penas. Atento às
circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, observo que: a) a
culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não
ultrapassa o inerente ao descrito no tipo penal; b) há nos autos registro de
antecedentes, mas que não serão valorados nesta fase, para se evitar o bis in idem;
c) a conduta social do réu é presumidamente boa, inexistindo notícias sobre fatos
que a maculem; d) quanto à personalidade, não foram coletados elementos
suficientes à sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la; e) os motivos,
circunstâncias e consequências do crime não reclamam valoração negativa; h) não
há informações de que o comportamento da vítima tenha influenciado a prática do
crime pelo acusado. Nesses termos, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 2
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
67
(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A concorrência entre a atenuante da
confissão espontânea (art. 65, I do CP) e a agravante da reincidência (art. 63 do CP)
– demonstrada pela decisão de fls. 144/149 - permite a compensação de uma
pela outra, já que ambas dizem respeito à personalidade do acusado e caracterizam
causas preponderantes (art. 67 - CP). Na falta de causas de diminuição ou de
aumento de pena, a pena-base torna-se definitiva. Quanto ao dia-multa, fixo-o no
mínimo legal 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por inexistirem elementos nos
autos que permitam aferir a real situação econômica do réu. Em atenção ao que
dispõe o § 2º do art. 33 do CP e a Súmula 269 do STJ, estabeleço, como regime
inicial de cumprimento da pena, o semiaberto, já considerado o período relativo à
custódia cautelar (CPP, art. 387, §2º). Ausentes os requisitos do art. 44 do CP, à
vista da reincidência em crime doloso. Ademais, em face da condenação anterior
(roubo qualificado), a medida não se mostraria socialmente recomendável. Incabível
o sursis (art. 77, I do CP). Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, por
não existir pedido inicial formulado nesse sentido.
Mantenho a prisão preventiva, nos termos da fundamentação acima exposta (art.
387, § 1º do CPP), como garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), ressalvando a
necessidade de observância dos direitos concernentes ao regime prisional
semiaberto. Independentemente do trânsito em julgado: a) oficie-se ao Juízo de
Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/MA,
encaminhando-se cópia do presente decisum; b) expeça-se guia de recolhimento
provisória, observadas as diretrizes contidas na Resolução CNJ 113, de 20 de abril
de 2010. Com o trânsito em julgado esta sentença, tome a Secretaria as seguintes
providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se ao
Tribunal Regional Eleitoral (inciso III do artigo 15 da Constituição Federal c/c o § 2º
do artigo 71 do Código Eleitoral); c) oficie-se à DPF/ITZ/MA, para anotações e
registro; d) expeça-se guia de recolhimento para execução (art. 105 da LEP). Custas
pelo condenado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
68
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ-2º JEF CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO
Juiz Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. RAFAEL LIMA DA COSTA
: DR. MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO
: VALDEMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE AGOSTO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAFAEL LIMA DA COSTA
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3734-21.2015.4.01.3701
3734-21.2015.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA LUCIA GOMES MACIEL
: MA00013188 - IRENILDE ALVES ASSIS OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial
Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: Diante da controvérsia na petição
inicial, INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a)
constituído(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a representação
processual, fazendo juntar instrumento de procuração original firmado pela parte
autora.
Numeração única: 11410-54.2014.4.01.3701
11410-54.2014.4.01.3701 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: LUCIMAR MARTINS MAGALHAES E OUTROS
: MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial
Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por
intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, se manifeste sobre a prevenção certificada nos autos, APRESENTANDO
DOCUMENTOS (cópia de petição inicial, sentença, certidão de trânsito em julgado,
quando houver; certidão de inteiro teor, etc) que comprovem a (in)existência de
litispendência, conexão, continência ou coisa julgada (formal ou material), sob pena
de extinção.
Numeração única: 10330-55.2014.4.01.3701
10330-55.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ODAILTON DA SILVA DIAS
: MA00006278 - WELINGTON LEMES ZAFRED FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do(a) MM. Juíza Federal (Substituta) do 2º Juizado Especial Federal
Adjunto: INTIME-SE a PARTE AUTORA para que, querendo, apresente
manifestação acerca do LAUDO e da CONTESTAÇÃO apresentada pela parte ré,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Numeração única: 2980-60.2007.4.01.3701
2007.37.01.700762-0 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF
69
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ANTONIA CORREIA DA SILVA
PE0000823A - JOSE STENIO DE ARAUJO LUCENA
MA0007890A - MARIA JOELMA LEITE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial
Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua situação junto à Receita Federal,
pois, quando da expedição do RPV, houve divergência de dados pessoais.
Numeração única: 2352-27.2014.4.01.3701
2352-27.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: GLEICYANE BARBOSA MARINHO DE CASTRO
: MA00007472 - ALESSANDRA BELFORT E SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial
Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua situação junto à Receita Federal,
pois, quando da expedição do RPV, houve divergência de dados pessoais.
Numeração única: 11990-84.2014.4.01.3701
11990-84.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: CLEIDINALDO DA SILVA PEREIRA
: PA0010403B - PATRICIA LOPES SEVERO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial
Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por
intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, se manifeste sobre o documento/petição apresentado(a) pelo perito do
processo epígrafe.
Numeração única: 4078-17.2006.4.01.3701
2006.37.01.702206-8 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO /
JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: DAURO BATISTA MENDES
: MA0005046A - NILTON PEREIRA DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme faculdade prevista no art. 162, § 4° do Có digo de Processo Civil, e nos
termos da RESOLUÇÃO PRESI/COGER/COJEF N° 14, de 11 de maio de 2014:
Intime-se a parte autora dos cálculos apresentados pela SEÇÃO DE CÁLCULOS
JUDICIAIS (SECAJ).
Numeração única: 9654-49.2010.4.01.3701
9654-49.2010.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARONILSON CAVALCANTE DE MIRANDA
: MA00002688 - HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial
Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por
70
intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez)
dias, manifeste-se sobre o desarquivamento do processo.
Numeração única: 2751-03.2007.4.01.3701
2007.37.01.700532-9 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ZACARIAS OLIVEIRA SA REIS
: SC00016324 - JONECIR OSTROWSKI LUKASZEWSKI
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial
Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por
intermédio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente os
CALCULOS dos retroativos.
Numeração única: 3154-69.2007.4.01.3701
2007.37.01.700936-0 CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ERINALDO NASCIMENTO DOS PASSOS
: SC00016324 - JONECIR OSTROWSKI LUKASZEWSKI
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial
Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por
intermédio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente os
CALCULOS dos retroativos.
Numeração única: 10784-40.2011.4.01.3701
10784-40.2011.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: GERALDO MARTINS GOAIBEIRA
: MA00009313 - LUCIMEIRES CAVALCANTE BANDEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da
Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio
de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, se
manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo
epígrafe.
Numeração única: 5690-43.2013.4.01.3701
5690-43.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ANTONIO ALVES DE MOURA
: MA00008604 - RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da
Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio
de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, se
manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo
epígrafe.
Numeração única: 8014-06.2013.4.01.3701
8014-06.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: TANIA MARIA CAETANO ROCHA
: MA00009555 - CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DE
71
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da
Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio
de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, se
manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo
epígrafe.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
Numeração única: 3118-80.2014.4.01.3701
3118-80.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE RIBAMAR FEITOSA SANTOS
: MA00005415 - FRANCISCO RAIMUNDO CORREA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da
Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio
de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, se
manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo
epígrafe.
Numeração única: 6600-36.2014.4.01.3701
6600-36.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: OSVALDINA LIMA DA SILVA
: MA00008604 - RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da
Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio
de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, se
manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo
epígrafe.
Numeração única: 7142-54.2014.4.01.3701
7142-54.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ANTONIA BENTO DA SILVA
: MA00008604 - RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da
Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio
de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, se
manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo
epígrafe.
Numeração única: 7644-90.2014.4.01.3701
7644-90.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: TEREZINHA PEREIRA ALEIXO
: MA0009395A - JEAN FABIO MATSUYAMA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da
Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio
de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, se
manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo
epígrafe.
Numeração única: 8926-66.2014.4.01.3701
72
8926-66.2014.4.01.3701
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
CÍVEL
/
PREVIDENCIÁRIO
/
CONCESSÃO
DE
: DOMINGAS DE AGUIAR MOTA
: MA00008604 - RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da
Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio
de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, se
manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo
epígrafe.
Numeração única: 9810-95.2014.4.01.3701
9810-95.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ELIZABETH RODRIGUES DOS SANTOS
: MA00008604 - RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da
Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio
de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, se
manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo
epígrafe.
Numeração única: 10964-51.2014.4.01.3701
10964-51.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ANA MARIA COUTINHO SANTIAGO
: TO00002893 - GASPAR FERREIRA DE SOUSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da
Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio
de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, se
manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo
epígrafe.
Numeração única: 11032-98.2014.4.01.3701
11032-98.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA DE JESUS OLIVEIRA BARRA
: MA00008604 - RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da
Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio
de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, se
manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo
epígrafe.
Atos do Exmo.
: DR. MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 12463-70.2014.4.01.3701
73
12463-70.2014.4.01.3701
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
CÍVEL
/
PREVIDENCIÁRIO
/
CONCESSÃO
DE
: PAULO SERGIO DE JESUS
: MA00009952 - LEIDE DAIANE LIMA DE SOUZA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIME-SE o advogado constituído(a) nos autos para que apresente a certidão de
óbito do Autor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Numeração única: 7741-27.2013.4.01.3701
7741-27.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
: MA00011480 - PATRICIA COUTINHO CAVALCANTE
ALBUQUERQUE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial
Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por
intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que regularize a
representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, conforme parecer do MPF.
Numeração única: 9327-02.2013.4.01.3701
9327-02.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
FRANCELINA GOMES DA SILVA
MA00013406 - EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA
MA00009556 - SANDRO QUEIROZ DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial
Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por
intermédio de seu(sua) advogado(a), Dr. Sandro Queiroz da Silva, OAB/MA 9556,
dos documentos de fls. 44/45.
Numeração única: 2437-47.2013.4.01.3701
2437-47.2013.4.01.3701 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
:
IRISVANE DOS ANJOS NASCIMENTO
ma7597 - RAIMUNDA MOEMA RODRIGUES NEVES
MA00009511 - ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS
MUNICIPIO DE CIDELANDIA-MA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial
Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: Intime-se a parte autora, por
intermédio de seu(sua) advogado(a), para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, conta
bancária com vistas à transferência de valores depositados judicialmente pela ré.
Numeração única: 13959-37.2014.4.01.3701
13959-37.2014.4.01.3701 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
REU
ADVOGADO
: DEBORA SUELY RAMOS OLIVEIRA PEREIRA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MA00008384 - TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme faculdade prevista no art. 162, § 4° do Có digo de Processo Civil, e nos
termos da RESOLUÇÃO PRESI/COGER/COJEF N° 14, de 11 de maio de 2014:
Intime-se o advogado da CEF para juntar procuração nos autos.
74
Numeração única: 11061-51.2014.4.01.3701
11061-51.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FRANCISCA ALVES DE SOUSA
: TO00002381 - JOACI VICENTE ALVES DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial
Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por
intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, se manifeste sobre o documento/petição apresentado(a) pelo perito do
processo epígrafe.
Numeração única: 13561-90.2014.4.01.3701
13561-90.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LARISSA JOYCE FERREIRA MACIEL
: MA00010641 - THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial
Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por
intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, se manifeste sobre o documento/petição apresentado(a) pelo perito do
processo epígrafe.
Numeração única: 5895-82.2007.4.01.3701
2007.37.01.703683-0 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO /
JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ESTEVAO SOARES DE MIRANDA
: MA0008078A - KEILA CRISTINA BRITO DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Conforme faculdade prevista no art. 162, § 4° do Có digo de Processo Civil, e nos
termos da RESOLUÇÃO PRESI/COGER/COJEF N° 14, de 11 de maio de 2014:
Intime-se a parte autora dos cálculos apresentados pela SEÇÃO DE CÁLCULOS
JUDICIAIS (SECAJ).
Numeração única: 10313-24.2011.4.01.3701
10313-24.2011.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARONILSON CAVALCANTE DE MIRANDA
: MA00002688 - HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial
Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por
intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez)
dias, manifeste-se sobre o desarquivamento do processo.
Numeração única: 5081-60.2013.4.01.3701
5081-60.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: DAURILENE COELHO DA SILVA
: TO00004586 - ADRIANO MIRANDA FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DE
75
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial
Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por
intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez)
dias, manifeste-se sobre o desarquivamento do processo.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
Numeração única: 2754-55.2007.4.01.3701
2007.37.01.700535-0 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOAO BATISTA MACARIO DA SILVA
: SC00016324 - JONECIR OSTROWSKI LUKASZEWSKI
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial
Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por
intermédio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente os
CALCULOS dos retroativos.
Numeração única: 3159-91.2007.4.01.3701
2007.37.01.700941-5 CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MAURO SARAIVA SILVA
: SC00016324 - JONECIR OSTROWSKI LUKASZEWSKI
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial
Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por
intermédio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente os
CALCULOS dos retroativos.
Numeração única: 10687-69.2013.4.01.3701
10687-69.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RAIMUNDO NONATO BATISTA
: MA00010950 - THIAGO PINTO SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da
Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio
de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo
epígrafe.
Numeração única: 11287-90.2013.4.01.3701
11287-90.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE MAURICIO FILOMENO
: MA00008604 - RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da
Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio
de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo
epígrafe.
Numeração única: 6387-30.2014.4.01.3701
6387-30.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
: LUISA DOS REIS SA
: MA0010138A - ENEAS ALMEIDA FILHO
/
CONCESSÃO
DE
76
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da
Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio
de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo
epígrafe.
Numeração única: 10707-26.2014.4.01.3701
10707-26.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA DE JESUS DE MORAIS BARROS
: MA00008604 - RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da
Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio
de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo
epígrafe.
Numeração única: 11385-41.2014.4.01.3701
11385-41.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE CAVALCANTE ALENCAR
: MA00008604 - RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da
Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio
de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo
epígrafe.
Numeração única: 4151-08.2014.4.01.3701
4151-08.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
CURADOR
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
ELIVANIA ALVES CAVALCANTE
MA00007472 - ALESSANDRA BELFORT E SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DARLAN ALVES CAVALCANTE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial
Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por
intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, se manifeste sobre o documento/petição apresentado(a) pelo perito do
processo epígrafe.
77
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ-2ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. RAFAEL LIMA DA COSTA
: DR. MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO
: VALDEMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE AGOSTO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAFAEL LIMA DA COSTA
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 542-27.2008.4.01.3701
2008.37.01.000542-8 DESAPROPRIACAO IMOVEL RURAL POR INTERESSE
SOCIAL
REQTE
PROCUR
REQDO
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
: - DANIEL PEDROSA DE MEIRELLES
: LUCIANO HENRIQUE DE MELO
: EDSON MILHOMEM MARINHO
: LUIZ PROTASIO SOBRINHO
: MA00005806 - ANDREA LIMA DURANS CAVALCANTI
: MA00007474 - BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES
: MA00007467 - CAMILA NOBRE MIRANDA
: ma8860 - EVERSON GOMES CAVALCANTI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Diante disso, reputo imprescindível a complementação do laudo pericial acostado às
fls. 645/864, a fim de que o experto judicial avalie a área total planimetrada do
imóvel, a saber, 2.565,7251 ha (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco hectares,
setenta e dois ares e cinquenta e um centiares), especificando pormenorizadamente
o valor da terra nua e de eventuais benfeitorias referentes à área de 226,0451 ha
(duzentos e vinte e seis hectares, quatro ares e cinquenta e um centiares), aí
incluídas as glebas objeto dos autos conexos. Na oportunidade, o perito deverá
individualizar, o quanto possível, as benfeitorias que tocam a cada um dos
expropriados, considerados os desmembramentos de
que foi objeto a área original, e apresentar tanto o valor pro rata da terra nua e
benfeitorias, quanto o novo valor total do bem, decorrente da dimensão real do
imóvel. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos complementares,
no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, intime-se o perito
judicial para realização da perícia complementar, independente de novo
compromisso, cujo laudo deverá ser depositado em juízo no prazo de 30 (trinta)
dias. Após o cumprimento do comando de redistribuição proferido nos Autos n.º
8875-60.2011.4.01.3701, proceda a Secretaria ao devido apensamento de ambos os
processos, a fim de que tramitem em conjunto. Em virtude da flagrante continência
da sobredita Ação de Desapropriação Indireta em relação a esta demanda, que
abrange, em sua totalidade, o objeto da primeira, entendo conveniente, após a
competente redistribuição e o apensamento, sobrestar no andamento daquela até a
realização da perícia complementar. Traslade-se cópia do presente decisum aos
autos acima referidos . Cumpra-se.
Numeração única: 1058-03.2015.4.01.3701
1058-03.2015.4.01.3701 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JOSE ALDO RIBEIRO SOUZA
MA00007065 - ANA CRISTINA COELHO MORAIS
MA00008130 - ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR
MA00010273 - EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE
MA00010004 - JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER
FREITAS
: MA00007469 - NEUTON COELHO DOS SANTOS NETO
78
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
ADVOGADO
: MA00010202 - THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, recebo a denúncia ofertada contra JOSÉ ALDO RIBEIRO SOUZA.
Providencie-se o registro e a autuação da ação penal, observando o que dispõe o
artigo 224, do Provimento Geral da Justiça Federal da 1ª Região.
Designo o dia 8 de abril de 2015, às 14 horas, para realização de audiência de
apresentação da proposta de suspensão do processo com o acusado, a cujo ato
deverá comparecer munido de certidões de antecedentes criminais das Justiças
Eleitoral e Estadual, abrangendo, inclusive, o Município de São João do Paraíso/MA.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Numeração única: 5878-65.2015.4.01.3701
5878-65.2015.4.01.3701 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: LAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
: MA0008064A - BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA
: INSTITUTO NAC. DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E
QUALID. INDUSTRIAL-INMETRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Em razão do exposto, acolho o pedido liminar, para determinar ao INMETRO que
promova a exclusão do nome da empresa autora dos cadastros de inadimplência,
como CADIN ou sistemas equivalentes, exclusivamente em decorrência do débito
apurado no processo n.º 3806/13, objeto de parcelamento, no prazo de 05 (cinco)
dias, ressalvada a existência de motivo diverso do cogitado nestes autos, a justificar
a manutenção da restrição. Intimem-se, com prioridade. Sem prejuízo, cite-se. Em
seguida, as partes deverão ser intimadas para as fases de réplica e/ou
especificação de provas, o que deverá ser realizado por intermédio de atos
ordinatórios. Publique-se. Cumpra-se.
79
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ-2ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. RAFAEL LIMA DA COSTA
: DR. MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO
: VALDEMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE AGOSTO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAFAEL LIMA DA COSTA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1058-03.2015.4.01.3701
1058-03.2015.4.01.3701 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JOSE ALDO RIBEIRO SOUZA
MA00007065 - ANA CRISTINA COELHO MORAIS
MA00008130 - ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR
MA00010273 - EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE
MA00010004 - JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER
FREITAS
: MA00007469 - NEUTON COELHO DOS SANTOS NETO
: MA00010202 - THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Não obstante tenha sido designada audiência nos apresentes autos (fl. 239), ante a
informação retro, dando conta de que o acusado reside no Município de São João
do Paraíso/MA, cancelo a realização do referido ato e determino a expedição de
Carta Precatória à COMARCA DE PORTO FRANCO/MA, com a finalidade de citar o
acusado e realizar audiência para apresentação da proposta para a suspensão
condicional do processo, nos termos do art. 89
da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se.
Cientificar da Expedição da Carta Precatória nº 014/2015/SEXEC/2V à Comarca de
Porto Franco/MA com a finalidade de citar o acusado e realizar audiência para
apresentação da proposta para a suspensão condicional do processo.
Numeração única: 1514-17.1996.4.01.3701
96.00.16562-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS MARSUL
LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intime-se a exequente para trazer aos autos o endereço atualizado do devedor.
Prazo: 10 (dez) dias.
80
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ-2ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. RAFAEL LIMA DA COSTA
: DR. MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO
: VALDEMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE AGOSTO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 5297-50.2015.4.01.3701
5297-50.2015.4.01.3701 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
ANTE O EXPOSTO, acolho em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
para determinar ao DNIT que realize, diretamente ou por meio de terceiro contratado
para este fim, a limpeza e a desobstrução de bueiros tubulares, bueiros com seção
triangular, valetas e canaletas instalados na pista de rodagem principal e nas
marginais das rodovias BR 010, 226 e 230, nas proximidades da zona urbanizada de
Estreito/MA, a cada 10 (dez) dias. Caso seja detectada a existência de qualquer
obstrução tendente a prejudicar o devido escoamento pluvial, o DNIT deverá,
imediatamente, promover o saneamento do problema, ainda que isso implique em
manutenção realizada em periodicidade inferior a 10 (dez) dias. Cite-se o réu, que
deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, bem como carrear aos
autos, no prazo de resposta, se houver, elementos que possivelmente comprovem
efetivo início
dos trabalhos de elaboração do projeto de engenharia necessário à realização das
obras, dos quais se possa aferir, concretamente, os prazos e condições de efetiva
realização/conclusão das melhorias suplicadas nesta sede. No mesmo prazo,
deverá a autarquia ré esclarecer a natureza do Contrato n.º 0000054/2014,
celebrado com o consórcio HOLLUS/ASTEP (fl. 452), responsável pelo
levantamento topográfico das áreas em questão, informando e comprovando se o
objeto do sobredito instrumento abrange a elaboração do projeto de engenharia
necessário à consecução das obras de drenagem requestadas. Intime-se o
Município de Estreito, para que informe se e em que condição tem interesse em
intervir no presente feito. P.R.I. Cumpra-se.
Numeração única: 5851-82.2015.4.01.3701
5851-82.2015.4.01.3701 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
LUCIANO DE SOUSA LOPES
SEBASTIAO RIBEIRO DE MACEDO
MA00011079 - CAIO DOS SANTOS RIBEIRO
MA0008712A - JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO
MA00011977 - YURI LEANDRO FERREIRA BARROS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
ANTE O EXPOSTO, firmo a competência deste órgão jurisdicional e recebo a
denúncia ofertada contra LUCIANO DE SOUSA LOPES e SEBASTIÃO RIBEIRO DE
MACEDO. Citem-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 396 e 396-A). Não apresentada a resposta no
prazo legal, ou se o(s) denunciado(s), citado(s), não constituir(em) advogado, intimese o defensor já nomeado, ressalvado-lhe(s) o direito de
81
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
constituir advogado(a) de sua confiança a qualquer tempo. Após, conclusos para os
fins do art. 397 do CPP. Oficie-se ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Balsas/MA, cientificando-lhe do inteiro teor do presente decisum.
82
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ-2ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. RAFAEL LIMA DA COSTA
: DR. MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO
: VALDEMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE AGOSTO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 44257-54.2010.4.01.3700
44257-54.2010.4.01.3700 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR
REU
ADVOGADO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC
NAT RENOVAVEIS - IBAMA
: ANTONIO CELSO IZAR
: MA00008592 - ANTONIO ADRIANO SOARES PINTO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
ANTE O EXPOSTO, determino o cancelamento da audiência de conciliação
designada para 18.08.2015, às 14h. Intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias,
formular proposta escrita de acordo. Após, vista ao IBAMA para que se manifeste no
prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade.
Download

View/Open