1 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 149 Caderno Judicial Disponibilização: 10/08/2015 Presidente CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Vice-Presidente NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Corregedor Regional CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES Desembargadores Jirair Aram Meguerian Mônica Sifuentes Olindo Menezes Kássio Marques Mário César Ribeiro Néviton Guedes Hilton Queiroz Novély Vilanova I'talo Mendes Ney Bello José Amilcar Machado Cândido Moraes Daniel Paes Ribeiro Marcos Augusto de Sousa João Batista Gomes Moreira João Luiz de Souza Souza Prudente Gilda Sigmaringa Seixas Maria do Carmo Cardoso Jamil de Jesus Oliveira Francisco de Assis Betti Hercules Fajoses Ângela Catão Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br ASSINATURA DIGITAL Assinado de forma digital por RICARDO WILSON RICARDO WILSON SANTOS SANTOS GUIMARAES:TR301086 GUIMARAES:TR301086 Dados: 2015.08.10 09:19:37 -03'00' 2 Sumário Unidade 1ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJMA Pág. 3 3ª Vara Cível - SJMA 18 4ª Vara Execução Fiscal - SJMA 23 8ª Vara Ambiental e Agrária - SJMA 26 Turma Recursal - SJMA 29 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Balsas 49 JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Caxias 51 2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Imperatriz 62 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 3 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 149 Caderno Judicial 1ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJMA Disponibilização: 10/08/2015 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 4 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 330/2015 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. RONALDO CASTRO DESTÊRRO E SILVA / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NO MARANHÃO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. JAIME TRAVASSOS SARINHO / Diretora de Secretaria, em substituição: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DECISÃO prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. JAIME TRAVASSOS SARINHO / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NO MARANHÃO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 12837-55.2015.4.01.3700 / CLASSE 15.301 – RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS / REQTE: ROMUALDO SANTOS ALVES / REQDO: JUSTIÇA PÚBLICA / ADVOGADO: Dr. JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA, OAB/MA 4248. DECISÃO de fls. 33/35: “ROMUALDO SANTOS ALVES, qualificado nos autos, requer a restituição de dois veículos (01 Hilux de placas OXZ-4936 e 01 Tracker LTZ AT de placas OJQ-8973), 04 colares com pingentes, 01 colar tipo corrente, 03 pulseiras, 02 anéis, com também de 01 colar, 02 anéis, 01 crucifixo, 01 pulseira e documentos pessoais (carteiras de identidade e de motorista), apreendidos (Auto de Apreensão de fls. 07/10) por ocasião de sua prisão em flagrante, originária do Inquérito Policial n. 165/2015-SR/DPF/MA (fls. 03/05). [...]. É o breve relato. Passo à decisão. [...]. Vê-se, portanto, ainda subsistir o interesse processual nos bens requeridos, uma vez que representam valores que podem servir para eventual ressarcimento do erário público lesado. Por outro lado, conforme salientou o Ministério Público Federal, não há interesse processual nos documentos pessoais do peticionante, razão pela qual, por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para autorizar tão somente a restituição dos documentos pessoais de identificação do requerente (carteira de identidade e carteira de motorista) – itens 27 e 28 de fls. 10. [...]”. São Luís/MA, 03.06.2015. ROBERTO CARVALHO VELOSO. Juiz Federal da 1ª Vara Criminal no Maranhão. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 5 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 337/2015 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. RONALDO CASTRO DESTÊRRO E SILVA / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO / Diretora de Secretaria, em substituição: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / SENTENÇA prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. JAIME TRAVASSOS SARINHO / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NO MARANHÃO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 10807-81.2014.4.01.3700 / CLASSE 13.100 – PROC COMUM JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: FRANCISCO TARCISIO FONTENELE e OUTROS / ADVOGADO: Dr. JORGE FERREIRA DE ALMEIDA, OAB/MA 8.436. SENTENÇA de fls. 560/588: I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ANTÔNIO SILVA, FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE e WESLEY SOUSA PEREIRA, qualificados, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos art. 157, § 2º, I e II, na forma do art. 70 (três vezes) e 251, caput e §1º, todos do Código Penal, bem como no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 (fls. 1-a/1g). Narra a inicial acusatória que “[...] na tarde do dia 27/01/2014, por volta das 17h, os denunciados, com unidade de propósitos e identidade de desígnios, previamente conluiados, mediante grave ameaça exercida com o uso de armas de fogo, subtraíram valores e bens da agência dos Correios no Município de Santa Helena/MA”. Segundo a denúncia, “[...] na referida data, ANTONIO, WESLEY e FRANCISCO tentaram se passar por funcionários responsáveis pelo reparo do problema da internet da citada agência dos Correios, inclusive com a utilização de crachás de identificação. Todavia, a gerente da agência, ADRIANA RIBEIRO COSTA, diante da inexistência de defeito na utilização da internet, tampouco de aviso ou ordem de serviço aberta, passou a indagar os indiciados. Nesse momento, FRANCISCO anunciou o assalto, mostrando, para intimidá-la, a arma de fogo que portava ”. Continua o Ministério Público Federal, relatando na peça acusatória que “[...] em seguida, renderam o vigilante da agência, tomando-lhe a arma e o colete; levaram-no, juntamente com a gerente, os carteiros e a faxineira, para a tesouraria, onde ficaram trancados”. Registra o Ministério Público Federal que “[...] o indiciado WESLEY permaneceu junto ao balcão de atendimento dando cobertura ao assalto, enquanto FRANCISCO TARCÍSIO levou o atendente da agência à tesouraria com a finalidade de abrir o cofre, ameaçando, a todo momento, com armas de fogo empunhadas, o atendente e a gerente”, bem como que “[...] enquanto aguardavam o tempo de abertura do cofre após a digitação da senha, os indiciados renderam outras pessoas que estavam na agência e que adentravam, trancando-as no almoxarifado. Nesse ínterim, WESLEY retirou o HD do computador do sistema de vigilância da agência, levando-o consigo”. Relata, ainda, o Ministério Público Federal que além do dinheiro pertencente aos Correios, os assaltantes subtraíram o revólver e o colete do vigilante, as fardas dos carteiros, um aparelho de telefone fixo, um HD, bem ainda, utilizando o mesmo modus operandi roubaram a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) de propriedade um cliente que se encontrava na mencionada agência, tendo, ao final da empreitada criminosa, colocado “um artefato na porta do almoxarifado onde as vítimas ficaram trancadas, sob a ameaça de explosão caso tentassem de lá sair em menos de 2 horas e 30 minutos, e fugiram do local (dois deles vestidos na farda dos Correios que haviam retirado dos carteiros)”. Consta na denúncia que os três acusados foram presos no dia seguinte quanto tiveram o veículo em que encontravam abordado por policiais, os quais, após vistoriarem no carro, encontraram a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie, um colete balístico e duas fardas dos Correios, bem como duas armas de fogo, calibre 38. Concluiu o Ministério Público Federal sustentando que, além do crime de roubo praticado contra três vítimas diferentes (agência dos Correios de Santa Helena/MA, cliente que ali se encontrava e vigilante da citada Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 6 agência) e do delito previsto no art. 251 do Código Penal, também estão caracterizadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/2003), destacando que “conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a arma de fogo foi encontrada sob o porte dos referidos denunciados em data posterior e em contexto fático distinto do crime de roubo, não há falar em bis in idem ou em consunção na tipificação também quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido”. A prisão preventiva dos acusados foi decretada nos autos do Processo n. 5225-03.2014.4.01.3700, tendo como fundamento a necessidade de garantia da ordem pública e a conveniência para a instrução criminal (cópia às fls. 133/134). A denúncia foi recebida em 25/2/2014 (fl. 139). Consta, à fl. 164, ofício da Diretoria Regional dos Correios no Maranhão informando que o prejuízo total referente ao assalto em questão totalizou o montante de R$ 100.126,43 (cem mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e três centavos). Citados pessoalmente (fls. 144/146-v), os acusados apresentaram respostas à acusação às fls. 158/160 (WESLEY SOUSA PEREIRA), 173/174 (ANTÔNIO SILVA e FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE), estes últimos por intermédio da Defensoria Pública da União. Decisão, proferida à fl. 176, em face da ausência das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP (autorizadoras da absolvição sumária), determinou o regular prosseguimento do feito, com a determinação de expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunhas arroladas. Em face do óbito do acusado WESLEY SOUSA PEREIRA (Certidão de Óbito à fl. 200), ocorrido, no dia 13/4/2014, nas dependências do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, local onde se encontrava recolhido e onde foi encontrado enforcado, declarou-se extinta a sua punibilidade (sentença de fls. 222/223). Oitiva das testemunhas indicadas pelo Ministério Público Federal às fls. 420/421 (TARCÍSIO FONSECA DIAS), 428 (BENEDITO CARLOS LEMOS ÁLVARES), 444/446 (ADRIANA RIBEIRO COSTA), 453/454 (ROBERTO COSTA SILVA), 455/456 (RAINDSON CARLOS AROUCHA SÁ) e 470 (GLEYDSTONE TEIXEIRA ALMEIDA). Esta última testemunha foi inquirida por meio da utilização de sistema de registro audiovisual, na forma do art. 405, § 1º, do CPP, constando a respectiva mídia à fl. 472. Inquirição das testemunhas indicadas pela Defesa do acusado ANTÔNIO SILVA às fls. 487 (RONILSON RIBEIRO) e 488 (MARIA JÚLIA CUNHA), cujos depoimentos também foram colhidos mediante sistema audiovisual, constando a respectiva mídia à fl. 492. A Defesa do acusado FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE não arrolou testemunhas na resposta à acusação, tampouco apresentou testemunhas em banca. Os acusados ANTÔNIO SILVA e FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE foram interrogados mediante a utilização de sistema de registro audiovisual, conforme Termos de Qualificação de fls. 489/490 e mídia de fl. 492. Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público Federal requereu a juntada aos autos das certidões de antecedentes criminais dos acusados (fl. 485), o que foi deferido (fl. 486), sendo colacionadas tais certidões às fls. 495/496, 502/503, 505/506, 509/510 e 514. Por sua vez, a Defesa não requereu a realização de diligências complementares (fls. 485/486). Em sede de Alegações Finais (fls. 524/530), o Ministério Público Federal sustentando estarem suficientemente demonstradas nos autos a autoria e materialidade delitivas do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo uso de armas de fogo, pugnou pela condenação dos acusados nas penas do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, com a incidência, por três vezes, do art. 70, também do Código Penal, destacando, ademais, que, relativamente ao acusado FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE deve ser reconhecida a agravante da reincidência. Diversamente, quanto aos demais crimes imputados na denúncia, o Ministério Público Federal requereu a absolvição dos acusados, sob os seguintes fundamentos: a) em relação ao delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003, o porte ilegal de arma de fogo estava no mesmo contexto do crime de roubo, de sorte que deve ser absorvido por este, em decorrência Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 7 do princípio da consunção; b) em relação ao crime previsto no art. 251 do Código Penal, a perícia realizada nos autos constatou que o artefato apreendido “não apresentava nenhum vestígio de material explosivo, tampouco possuía poder ofensivo”, de forma que “não é possível imputar tal fato típico aos acusados, uma vez que não demonstrada a utilização de dinamites ou substância de efeitos análogos, tampouco perigo à vida, integridade física ou o patrimônio de outrem, na forma estabelecida pelas elementares do art. 251”. Em Alegações Finais (fls. 545/551), a Defesa do acusado ANTÔNIO SILVA sustentou e requereu o seguinte: a) que ele é primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa e ocupação lícita e confessou espontaneamente a prática do delito, “afirmando que, num momento de fraqueza, cedeu ao convite do acusado falecido Wesley Sousa Pereira”; b) não ocorrência de concurso formal, nos termos formulados na denúncia, sob a simples alegação de que “as argumentações do representante do Ministério Público, no que se refere à existência de concurso formal não devem prosperar, haja vista que diante das circunstâncias em que se deu a ação criminosa, no máximo pode ter ocorrido crime continuado, o que se vê apenas por conjectura”; c) o acusado atende a todos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; d) a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, tendo em vista que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime de roubo; e e) a necessidade de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, concedendo a ele o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que sendo ele primário, possuidor de bons antecedentes, de ocupação lícita e com residência fixa no distrito da culpa, “mostra-se mais adequado ao espírito da lei, com a devida venia, a substituição da prisão preventiva por uma ou duas das medidas cautelares acima transcritas, tais como comparecimento em juízo a cada 30 (trinta) dias para informar e justificar suas atividades, bem como proibição de ausentar-se da Comarca, sem a autorização do juízo”. Em suas Alegações Finais (fls. 554/558), a Defesa do acusado FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE, promovida pela Defensoria Pública da União, após considerar que “[...] o interrogatório é meio de defesa do acusado, oportunidade na qual, dentre outras opções, ele pode confessar a prática delitiva. O acusado Francisco Tarcísio Fontenele confessou, espontaneamente, o crime de roubo à Agência do Correio (sic) Santa Helena/MA, na ocasião do interrogatório judicial”, aderiu a tal estratégia de defesa, pugnando, assim, em caso de condenação, pela fixação da penabase no mínimo legal e pela aplicação da atenuante consistente na confissão espontânea. Quanto à imputação referente à prática dos crimes tipificados no art. 251 do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/2003, a Defensoria Pública da União requereu a absolvição, alegando que, quanto ao primeiro delito, caracterizou-se a figura do crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, haja vista a absoluta ineficácia do meio utilizado, conforme Laudo de fls. 293/298. Em relação ao segundo crime, sustentou que o porte ilegal de arma de fogo foi absorvido pelo delito de roubo, já que aquele estava no contexto deste crime, pois “o denunciado foi preso algumas horas depois da suposta prática do crime de roubo”. É o que basta relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) Da configuração do crime de roubo com as causas de aumento referentes ao uso de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal) Pelo que se depreende do conjunto probatório obtido nos autos, a conduta perpetrada pelos acusados ANTÔNIO SILVA e FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE amolda-se plenamente ao tipo penal descrito no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Com efeito, inexistem dúvidas acerca da materialidade dos três delitos de roubo qualificado descritos na inicial, perpetrados em concurso formal, no dia 27/1/2014, em desfavor da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, localizada no município de Santa Helena/MA, de Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 8 Roberto Costa Silva (vigilante da mencionada agência) e de Raindson Carlos Aroucha Sá (cliente que se encontrava na aludida agência). De fato, pelo que ficou efetivamente comprovado nos autos, os acusados ANTÔNIO SILVA e FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE, juntamente com WESLEY SOUSA PEREIRA (cuja punibilidade já foi extinta nos autos, em razão do seu óbito), no dia 27/1/2014, renderem o vigilante da agência dos Correios de Santa Helena/MA (Sr. Roberto Costa Silva), subtraindo-lhe a sua arma de fogo (revólver calibre 38) e, em seguida, mediante grave ameaça à pessoa do funcionário (Sr. Tarcísio Fonseca Dias) e da gerente da mencionada agência (Sra. Adriana Ribeiro Costa), roubaram a quantia de R$ 100.126,41 (cem mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e um centavos) pertencente aos Correios, além de outros bens, bem como subtraíram o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) de propriedade do Sr. Raindson Carlos Aroucha Sá, cliente que adentrou na agência no momento do assalto. Além da quantia em espécie pertencente aos Correios, os assaltantes subtraíram as fardas dos carteiros, um aparelho de telefone fixo e o HD no qual constava as imagens do assalto. Após a subtração, os acusados levaram todas as pessoas que estavam no interior da supracitada agência para a sala onde funcionava o almoxarifado, trancando-as nesse local, sob a ameaça de, caso tentassem sair antes de duas horas e meia, acionariam uma bomba que fora colocada atrás da porta. Nesse contexto, constituem prova da materialidade dos delitos de roubo praticados pelos acusados ANTÔNIO SILVA e FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE: a) os Autos de Apreensão de fls. 20/21 e 60/61, que atestam a apreensão em poder dos acusados de, dentre outros materiais, dois revólveres calibre 38, seis munições calibre 38, um colete balístico, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), um HD, três crachás, sendo em nome de Carlos Eduardo Silva (carteiro da agência de Santa Helena/MA), Erivelton S. Marques (carteiro) e Roberto Costa Silva (vigilante da agência em questão), duas fardas dos Correios; b) a Certidão de Ocorrência policial de fls. 86/87, que registra o assalto em tela, sendo declarante a Sra. Adriana Ribeiro Costa (gerente da agência de Santa Helena/MA); c) o Laudo de Perícia Criminal (Balística e Caracterização Física de Materiais) de fls. 64/70, que atesta a eficiência das duas armas apreendidas em poder dos acusados (dois revólveres calibre 38); d) o Laudo de Perícia Criminal (Registros de Áudio e Imagens) de fls. 71/80, que após exame realizado no HD apreendido em poder dos acusados, constatou que é o mesmo que foi roubado da agência de Santa Helena/MA e no qual há o registro de toda a ação delitiva empreendida pelos acusados, com a respectiva identificação destes (imagens às fls. 74/78); e) o Ofício da Diretoria Regional dos Correios no Maranhão, colacionado à fl. 164, que certifica a afetiva subtração, no dia 27/1/2014, de R$ 100.126,43 (cem mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e três centavos), em espécie; e f) os seguintes depoimentos devidamente colhidos em juízo: → das testemunhas diretas (oculares) do delito, Sr. Tarcísio Fonseca Dias e Sra. Adriana Ribeiro Costa, respectivamente, atendente e gerente da EBCT/Agência de Santa Helena-MA, que relataram minuciosamente, tanto em sede policial (fls. 82/85), quanto em juízo (fls. 420/421 e 444/446), a forma como o crime ocorreu, descrevendo, inclusive, o pretexto usado pelos acusados para adentrarem na citada agência, a utilização de três armas de fogo e a participação de três agentes, conforme se constata, verbis: Que é servidor dos Correios, lotado na agência de Santa Helena/MA, local onde ocorreram os fatos descritos na denúncia; Que tudo começou a partir das 16:30 horas; Que acabou por volta de 17:20 horas; Que apareceram na agência três assaltantes; Que os assaltantes não usavam capuz; Que os assaltantes entraram na agência utilizando crachá dos Correios; Que os assaltantes fingiram ser funcionários e após entrarem na agência anunciaram o assalto; Que os assaltantes primeiramente disseram que eram funcionários dos Correios e que estavam ali para repararem a internet; Que o depoente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 9 informou que iria confirmar a informação com a gerente; Que a gerente atendeu os assaltantes, mas ao dizer que iria entrar em contato com a gerência de São Luís, os assaltantes anunciaram o assalto, renderam o segurança da agência e levaram a gerente para a sala da tesouraria, tudo com arma em punho; Que os assaltantes estavam portando armas pequenas; Que eram três assaltantes; Que um deles permaneceu com o depoente, uma cliente, o filho dela e um acompanhante dela, enquanto que um assaltante permaneceu com o vigilante e o filho do transportador de malote e, por fim, o terceiro assaltante ficou rendendo um carteiro, a faxineira e o transportador de malote; Que um dos assaltantes mandou a gerente abrir o cofre e disse que se ela errasse a senha mataria o vigia e depois matava ela; Que a gerente ficou muito nervosa e como teve medo de errar a senha pediu para o depoente abrir o cofre, colocando sua senha; Que após o cofre abrir, o dinheiro foi retirado e colocado em uma mochila; Que os assaltantes colocaram todos os reféns no almoxarifado, salvo uma cliente que disse ter claustofobia; Que os assaltantes colocaram uma bomba caseira na porta do almoxarifado e relataram que, caso as vítimas tentassem abrir a porta, a bomba seria acionada; Que os assaltantes vestiram as roupas dos carteiros; Que as vítimas conseguiram sair do almoxarifado pulando uma meia parede que dava ao banheiro; Que os assaltantes levaram dinheiro, o aparelho que gera internet, a camisa dos carteiros, o HD e o processador do computador e a arma do vigilante; Que foram subtraídos mais de cem mil reais da agência; Que os assaltantes foram presos perto do povoado Ponta Branca; Que as vítimas conseguiram sair do almoxarifado, ligaram para a polícia de Santa Helena, que por sua vez ligou para a polícia de Pinheiro; Que a polícia de Pinheiro montou campana na MA, próximo ao povoado Ponta de Santana, tudo no mesmo dia do assalto [...]; Que os assaltantes subtraíram certa quantia em dinheiro de um cliente da agência; Que a todo momento os assaltantes ameaçavam as vítimas de morte [...] (Tarcísio Fonseca Dias - depoimento judicial - fls. 420/421). Que era o dia 27 de janeiro de 2014, quando chegaram dois homens e se dirigiram ao atendente Tarcísio, informando que tinham ido fazer a manutenção na rede de informática; Que a depoente se encontrava na tesouraria fazendo o plano de trabalho dos funcionários; que Tarcísio foi até a tesouraria e informou a depoente que esses dois cidadãos queriam falar com a gerente da agência; Que a depoente, na condição de gerente da agência, perguntou a Tarcísio o que eles desejavam e Tarcísio respondeu que era para fazer a manutenção da rede de informática; Que Tarcísio acrescentou que eles estavam com os crachás dos correios; Que a depoente achou estranho porque já era 16h30 e não havia sido aberta nenhuma ordem de serviço, assim como não tinha chegado nenhum e-mail da empresa comunicando; Que a gerente saiu da tesouraria e foi falar com os dois cidadãos; Que a depoente ficou no balcão, não chegando a abrir a porta porque ficou com receio; Que os dois cidadãos, ao serem cumprimentados pela gerente, confirmaram que tinham ido fazer a manutenção da rede de informática; Que a depoente disse que não poderia lhes dar acesso sem a autorização dos Correios; Que um deles, de meia idade, aparentando, uns 45 anos argumentou que se encontrava com o crachá da empresa; Que a depoente solicitou a entrega do crachá da empresa e ele lhe entregou; Que a depoente observou que o crachá era falso e começou a suspeitar que se tratava de um assalto; Que nesse instante a depoente informou aos dois que pegaria o seu celular para pedir autorização para os Correios de São Luís; Que nesse momento o cidadão que aparentava ter uns 45 anos, com uma cicatriz próximo ao olho, afastando-se do balcão levantou o braço e anunciou o assalto, com o revólver na mão; Que esse mesmo cidadão levantou a camisa e mostrou outra arma no cós da sua calça, que aparentava ser uma pistola; Que o assaltante então disse à depoente: “Você não vai telefonar para ninguém porque eu sou um profissional e daqui onde estou eu estouro os seus miolos”; Que a depoente nesse momento levantou os braços e disse: “pelo amor de Deus, moço não faça nada”; Que o assaltante mandou a depoente abrir a porta; Que o assaltante Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 10 mandou o assistente Tarcísio continuar sentado no atendimento sem mexer em nada; Que a depoente rodeou para abrir a porta para o assaltante; Que nesse espaço de tempo o carteiro Fernando e zeladora Ivonete se encontravam de costas e ainda não haviam percebido que era um assalto; Que a depoente sozinha abriu a porta e os dois assaltantes foram na direção do vigilante Roberto; Que os dois assaltantes renderam o vigilante, tiraram o seu colete, o desarmaram e levaram tanto o vigilante quanto a depoente para a sala da tesouraria; Que na tesouraria eles ordenaram que o vigilante ficasse deitado no chão e a depoente ficou ajoelhada de frente para o cofre […]; Que o assaltante mais velho determinou que a depoente colocasse a senha; Que a depoente programou o cofre; Que o assaltante mais idoso disse para a depoente não apertar nenhum alarme senão ele iria matar a depoente e o vigilante; Que a depoente ficou muito nervosa e ficou o tempo todo chorando; Que o assaltante mais velho deixou outro assaltante na porta na porta da tesouraria enquanto dava tempo do cofre ter aberto; Que a depoente soube depois que o assaltante mais velho rendeu vários clientes e baixou todas as portas de rolo da entrada; Que, em seguida, um dos assaltantes revistou o vigilante todo, tirou R$ 40,00 (quarenta reais) da carteira dele e passou a revistar a depoente, subtraindo nessa hora o anel, a aliança e o relógio da depoente; Que ao saber que um dos assaltantes tinha subtraído a aliança, o relógio e o anel de formatura da depoente, o assaltante mais idoso mandou que o assaltante mais jovem devolvesse os objetos, argumentando que queriam apenas “o dinheiro do governo”; Que a cada momento o assaltante mais idoso ia à sala da tesouraria saber se já tinha dado a hora da abertura do cofre; Que em dado momento chegou um assaltante mais novo e perguntou onde era o computador que gravava as imagens; Que a depoente disse que era o computador da própria tesouraria; Que um dos assaltantes quebrou a CPU e tirou o HD; Que próximo à hora de abertura do cofre a depoente ficou bastante nervosa, tremendo-se toda e chorando muito e pediu ao assaltante mais velho que ele permitisse que o atendente Tarcísio comparecesse a tesouraria e colocasse a senha; Que o assaltante mais idoso foi buscar Tarcísio e o trouxe à tesouraria […]; Que Tarcísio pediu para a depoente acalmar-se e fez a digitação da senha e o cofre abriu e os dois assaltantes que estavam dentro da tesouraria mandaram a depoente e Tarcísio colocarem todo o dinheiro do cofre dentro de uma mochila preta que os assaltantes tinham levado para o assalto […]; Que no fim do assalto o assaltante mais velho mostrou um artefato que parecia ser uma bomba, ele explicou que aquilo de fato era uma bomba e que a depoente e os que se encontravam na sala só sairiam depois de duas horas e meia quando ele desativaria por meio de um celular esse artefato; Que o assaltante mais idoso pediu duas fardas dos Correios […]; Que o assaltante disse que se qualquer das pessoas que se encontravam dentro da sala do almoxarifado tentasse sair antes das duas horas e meia, a bomba explodiria [...] (Adriana Ribeiro Costa - depoimento judicial - fls. 444/446). → das testemunhas Roberto Costa Silva (vigilante da agência) e Raindson Carlos Aroucha Sá (cliente), que também presenciaram o delito, além de figurarem como vítimas dos roubos perpetrados pelos acusados: [...] o assalto ocorreu no dia 27 de janeiro de 2014, uma segunda-feira; Que chegaram à agência três assaltantes [...]; Que os três chegaram com crachás como se fossem funcionários dos Correios, dizendo que tinham vindo fazer um serviço de manutenção de internet; Que o depoente, na condição de vigilante encaminhando os três para o atendentes Tarcísio; Que para Tarcísio, os três cidadãos disseram que queriam falar com a gerente, pedindo que a chamassem; Que a gerente veio ao balcão; Que a gerente estranhou porque não tinha chegado nenhum e-mail comunicando o encaminhamento de pessoas para fazer manutenção; Que a gerente Adriana disse que iria telefonar para a sede de São Luís pedindo informações; Que em seguida o assaltante mais velho anunciou o assalto, de revólver em punho; Que os assaltantes levaram o depoente e a gerente Adriana para a sala da gerência onde ficam os cofres; Que dentro da sala da gerência os Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 11 assaltantes ficaram ameaçando o depoente e Adriana, dizendo que se desse algum erro na hora da senha eles iriam matar todo mundo; Que nessa hora, Adriana, que estava tremendo, pediu para Tarcísio digitar a senha; Que depois os assaltantes determinaram que todas as pessoas que estavam nos Correios fossem levadas para a sala dos fundos, que era o almoxarifado; Que os assaltantes trancaram todo mundo e disseram que iam deixar uma bomba na porta para que ninguém gritasse nem fizesse barulho; Que depois de todas as pessoas trancadas os três assaltantes começaram a recolher tudo; Que os assaltantes recolheram mais ou menos R$ 100.000,00 (cem mil reais); Que depois disso os assaltantes foram embora, dois deles com as fardas dos carteiros, levando armas e coletes [...] (Roberto Costa Silva - depoimento judicial - fls. 453/454) […] Que ao chegar à agência dos Correios para fazer um pagamento achou estranho que o caixa estivesse paralisado e pálido; Que no momento em que o depoente entrou na agência um dos assaltantes estava vindo em sua direção, pegou a mão do depoente e avisou que era um assalto; Que nesse momento o depoente ficou paralisado […]; Que estando o depoente paralisado, um dos assaltantes deu uma coronhada na costa do depoente e o empurrou para dentro de uma outra sala, onde já se encontravam várias pessoas já rendidas; Que um dos assaltantes mandou que o depoente colocasse tudo o que tinha em cima da mesa; Que o depoente colocou em cima da mesa os boletos de pagamento, o dinheiro, no valor em torno de R$ 1.000,00 (um mil reais) e o celular […] Que os assaltantes ficaram com os R$ 1.000,00 (mil reais) e todos os papéis que estavam com o depoente; Que depois um dos assaltantes levou a gerente Adriana para dentro de uma sala; Que Adriana chorava muito; Que em dado momento os assaltantes retornaram à sala e avisaram que iriam colocar uma bomba-relógio para que ninguém tocasse na maçaneta ou abrisse a porta […]. (Raindson Carlos Aroucha Sá - depoimento judicial - fls. 455/456). → dos policiais militares Gleydstone Teixeira Almeida e Benedito Carlos Lemos Álvares que realizaram a prisão em flagrante dos acusados, e que, nessa condição, confirmaram, na esfera policial (fls. 06/07) e em juízo (fl. 428 e mídia de fl. 472), a apreensão em poder dos acusados de dois revólveres, do HD subtraído dos Correios, das fardas dos Carteiros e de outros materiais. A sequência de imagens obtidas a partir da perícia no aludido HD, apreendido em poder dos acusados, por ocasião de suas prisões, coincide perfeitamente com as informações prestadas pelas testemunhas oculares do delito. Dessa forma, mostra-se inequívoca a ocorrência do roubo noticiado na inicial, ocorrido em 27/1/2014 (agência de Santa Helena/MA), em concurso de duas pessoas e com o uso de armas de fogo. Consoante já registrado acima, a perícia realizada nas armas apreendidas (dois revólveres calibre 38) constatou que estas possuem plena eficiência (Laudo de fls. 64/70). Por seu turno, a autoria do crime em relação aos acusados ANTÔNIO SILVA e FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE encontra-se adequadamente comprovada nos autos: a) pelo Auto de Prisão em Flagrante de fls. 06/10; b) pela confissão formulada em juízo (mídia de fl. 492); c) pelos Autos de Apreensão de fls. 20/21 e 60/61; e d) pelos depoimentos prestados em sede administrativa (fls. 06/07) e devidamente confirmados em juízo (fl. 428 e mídia de fl. 472) pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados, logo após a prática dos crimes de roubo. Interrogados, em juízo, os acusados ANTÔNIO SILVA e FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE admitiram a prática do crime, sem, no entanto, fornecer qualquer detalhe sobre a empreitada criminosa. Alegaram apenas que agiram dessa forma em razão de um momento de “fraqueza” (conforme mídia de fl. 492). Na realidade, a confissão foi demasiadamente genérica, tendo os acusados utilizado idêntica tese de defesa, à medida que atribuíram a iniciativa do assalto ao acusado já falecido (WESLEY SOUSA PEREIRA), alegando que partiu dele o convite e a realização dos atos preparatórios necessários ao assalto (aquisição de armas, de crachás falsos etc.). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 12 Inquiridos, em juízo, os policiais militares Glaydstone Teixeira Almeida e Benedito Carlos Lemos Álvares, que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados, ratificaram os depoimentos prestados por ocasião da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 06/10), confirmando, assim, as circunstâncias da aludida prisão. Tais depoimentos mostram-se coesos e se harmonizam com as declarações emitidas pelas testemunhas oculares do delito, que descreveram a atuação dos assaltantes. Nessa perspectiva, no momento da prisão em flagrante dos acusados foram encontrados em seu poder, conforme atestam os Autos de Apreensão de fls. 20/21 e 60/61, além de duas das três armas utilizadas na perpetração do crime, as fardas pertencentes aos Correios e a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O restante do produto do roubo não foi encontrado, tampouco há nos autos qualquer informação acerca do seu paradeiro. Do mesmo modo, a arma que foi subtraída do vigilante da agência também não foi apreendida nos autos, todavia, tal subtração foi validamente confirmada judicialmente pelo atendente Tarcísio Fonseca Dias e pela gerente da agência em tela, Adriana Ribeiro Costa. Destarte, o conjunto probatório mostra-se sólido e harmônico o suficiente para concluir com segurança que os acusados ANTÔNIO SILVA e FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE efetivamente cometeram os roubos noticiados na inicial. Os crimes foram praticados com o uso de armas de fogo e em concurso de pessoas, o que inexoravelmente resulta na aplicação das causas especiais de aumento de pena, previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal. Diversamente do requerimento formulado na peça acusatória no sentido de que houve concurso formal (art. 70 do Código Penal) em relação ao roubo da arma de fogo, numerário dos Correios e a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) e um celular pertencente ao Sr. Raindson Carlos Aroucha Sá (cliente), tenho que a dinâmica dos acontecimentos relativos ao assalto à agência de Santa Helena/MA, revela que os esses três crimes de roubo efetivamente comprovados nos autos ocorreram de forma continuada, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Código Penal (crime continuado qualificado ou específico). Por certo, os acusados, mediante três ações delitivas e com inequívoca unidade de desígnios, praticaram três crimes da mesma espécie (roubo circunstanciado), nas mesmas condições de tempo (dia 27/1/2014), lugar, maneira de execução (uso de armas de fogo e em concurso de agentes) e outros aspectos semelhantes, caracterizando, assim, a figura do crime continuado específico ou qualificado, insculpida no parágrafo único do art. 71 do Código Penal. Desse modo, tendo os acusados ANTÔNIO SILVA e FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE praticado, efetivamente, três ações delitivas, todas da mesma espécie, utilizando-se do mesmo modus operandi, RECONHEÇO a ocorrência, na espécie, de continuidade delitiva qualificada, nos moldes em que está configurada no parágrafo único do art. 71 do Código Penal. Assim, as provas coligidas na instrução criminal conjugadas com as provas decorrentes da fase administrativa demonstram, de forma induvidosa, que os acusados ANTÔNIO SILVA e FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE praticaram três crimes de roubo, em continuidade delitiva. 2) Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido descrito no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 Segundo consta na denúncia, os acusados ANTÔNIO SILVA e FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE também teriam praticado, em concurso material, o crime descrito no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, sob a alegação de que as armas de fogo foram encontradas sob o porte dos referidos denunciados em data posterior e em contexto fático distinto dos crimes de roubo. Entretanto, compulsando os autos, constato que o porte ilegal de arma de fogo funcionou como meio para a prática dos crimes de roubo (crimes fim), devendo, pois incidir, na espécie, o princípio da consunção, conforme reiterada jurisprudência. De fato, o Auto de Prisão em Flagrante de fls. 06/10 e os depoimentos colhidos em juízo prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados (Gleydstone Teixeira Almeida e Benedito Carlos Lemos Álvares - fls. 470/472 e 428), demonstram, de modo incontestável, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 13 que as duas armas apreendidas foram apreendidas no mesmo contexto dos crimes de roubos perpetrados, já que a apreensão ocorreu em plena fuga do local de consumação desses delitos, isto é, logo após a empreitada criminosa que resultou na subtração à agência dos Correios de Santa Helena/MA, de forma que não está caracterizado nos autos concurso material entre os crimes de roubo e o delito de porte ilegal de arma de fogo. Nessa perspectiva, o próprio Ministério Público Federal pugnou pela absolvição dos acusados quanto ao delito em questão, destacando que “melhor analisando os autos, constata-se que a denúncia incorreu em equívoco, pois, a partir dos fatos narrados pela testemunha GLEYDSTONE, pode-se perceber que os denunciados foram presos algumas horas depois da prática do crime patrimonial, enquanto ainda fugiam da cena do crime, saindo do município de Santa Helena em direção a Pinheiro. Havia uma equipe policial – com conhecimento do roubo ocorrido anteriormente – aguardando a provável passagem do veículo fiat onde estavam os denunciados” (fl. 529). Assim, o porte ilegal de arma de fogo não foi uma conduta autônoma, em tempo e espaços distintos dos delitos de roubo efetivamente praticados pelos acusados, mas tão-somente um meio para possibilitar a realização do crime mais danoso (roubo) e que, portanto, tinha maior potencial lesivo, o que impõe a aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que o porte ilegal de arma de fogo constituiu o meio necessário para a execução dos delitos de roubo. 3) Do crime previsto no art. 251, caput, e §1º, do Código Penal A denúncia também imputou aos acusados ANTÔNIO SILVA e FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE a prática do delito tipificado no art. 251, caput e §1º, do Código Penal, ao fundamento de que estes colocaram artefato explosivo na agência dos Correios de Santa Helena/MA. Para a configuração do crime supracitado exige-se que haja exposição de perigo à vida, a integridade física ou ao patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos. É dizer: o objeto material do crime em questão consiste no engenho de dinamite ou de substâncias de efeitos análogos, ou seja, aptas a produzirem efeitos semelhantes à dinamite no caso concreto. Ocorre que, na espécie, o exame pericial realizado no artefato deixado pelos acusados na agência de Santa Helena/MA atestou que tal material utilizado pelos acusados para amedrontar as pessoas que se encontravam na referida agência, não era dinamite e tampouco possuía efeitos análogos a esta substância. Com efeito, o Laudo de Perícia Criminal Federal (Simulacro de Artefato Explosivo), colacionado às fls. 293/298, concluiu que: O material encontrado no local possui aparência de Dispositivo Explosivo Improvisado (DEI), visto que apresentava um possível mecanismo de acionamento remoto (telefone celular), além de simulacro de massa explosiva (areia no interior dos tubos de PVC). Os DEI’s são utilizados para realização de atentados com explosivos. Contudo, o material não apresenta qualquer vestígio de material explosivo, tampouco possui poder ofensivo. Conclui-se, portanto, que seus componentes foram reunidos objetivando a confecção de um simulacro de artefato explosivo, sendo este concebido de forma a enganar pessoas, fazendo-as acreditar que se tratava de uma bomba. (fl. 298) (original sem grifos) Portanto, de acordo com a perícia realizada, o meio utilizado pelos acusados não tinha idoneidade alguma para expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de pessoas indeterminadas, configurando, assim, a figura do crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, em face da absoluta ineficácia do meio, assistindo, nesse ponto, razão à Defensoria Pública da União (alegações finais de fls. 554/558). Nesse sentido, o Ministério Público Federal, em suas alegações finais, também pugnou pela absolvição dos acusados quanto ao delito em tela, haja vista que “não é possível imputar tal fato típico aos acusados, uma vez não demonstrada a utilização de dinamites ou substância de efeitos análogos, tampouco perigo à vida, integridade física ou o Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 14 patrimônio de outrem, na forma estabelecida pelas elementares do art. 251” (fl. 530). III - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para: a) ABSOLVER os acusados ANTÔNIO SILVA e FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE quanto aos delitos tipificados no arts. 251, caput e §1º, do Código Penal e art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal; e b) CONDENAR os acusados ANTÔNIO SILVA e FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE nas reprimendas do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Atento aos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a fixar a pena dos condenados, dosando-as com observância ao princípio constitucional da individualização da pena. I - Primeiramente, procedo à individualização da reprimenda a ser aplicada ao condenado ANTÔNIO SILVA. A culpabilidade, compreendida como o coeficiente de reprovabilidade da conduta do acusado, é de elevadíssimo grau, materializando-se na forte censura dirigida a comportamentos da espécie, que contribuem para uma crescente insegurança social. O acusado podia agir de modo diverso, ou seja, na forma da lei. Não há nos autos registro de anterior condenação criminal do acusado, que é, portanto, tecnicamente primário. Inexistem elementos nos autos acerca da conduta social, pelo que deixo de valorá-la. Personalidade do acusado favorável, eis que não parece voltada para a prática delituosa, haja vista a inexistência de antecedentes colhidos nos autos. Motivo do crime, consistente na obtenção de lucro fácil sem a contrapartida do trabalho honesto, confunde-se com a objetividade jurídica do delito de roubo, pelo que deixo de valorá-lo. Circunstâncias desfavoráveis, tendo em vista que, para possibilitar a fuga do local do crime, colocou um artefato planejado para enganar e amedrontar todas as pessoas que se encontravam na agência dos Correios de Santa Helena/MA, fazendo-as acreditar que consistia em uma bomba, quando, na realidade, não havia poder explosivo algum, tratando-se de mero embuste para que tivesse mais tempo para fugir do local do crime. Consequências extrapenais parcialmente desfavoráveis, eis que apenas uma pequena parte dos valores subtraídos da agência da EBCT foi efetivamente recuperada. Pelo exposto, sendo preponderantemente desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Tenho por configurada a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), eis que o acusado confessou em juízo a prática do delito. Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando, assim, em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Inexistem circunstâncias agravantes e causas especiais de diminuição de pena a serem aplicadas na espécie. Ante o fato de o crime ter sido cometido em concurso de agentes, bem ainda praticado com o emprego de armas de fogo, aumento a pena antes obtida em ½ (metade), na forma dos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, ficando a pena em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Por fim, considerando a ocorrência da continuidade delitiva qualificada (art. 71, parágrafo único, do Código Penal), elevo a pena em 1/4 (um quarto), já que empreendidas três condutas típicas de roubo, tornando-a definitiva em 7 (sete) anos e 11 (onze) dias de reclusão. A pena privativa de liberdade imposta ao acusado é bem inferior a que seria aplicada no caso de concurso material, restando, desse modo, plenamente observada a regra do parágrafo único do art. 70 do Código Penal. Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENABASE de MULTA em 20 (vinte) dias-multa, que diminuo em 1/6 em razão da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), ficando em 18 (dezoito) dias-multa. Sobre esse valor faço incidir 1/2 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 15 (metade), referente ao disposto nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal, ficando a pena de multa em 27 (vinte e sete) dias-multa, a qual exacerbo em 1/4 (um quarto), em razão da aplicação do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, resultando na pena definitiva de 33 (trinta e três) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, as atuais condições econômicas do acusado não apontam para a fixação acima do mínimo legal, razão pela qual estabeleço como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do pagamento. A pena privativa de liberdade imposta será cumprida, inicialmente, em REGIME SEMI-ABERTO, na Penitenciária de Pedrinhas (art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal). Conforme determina o §2º do art. 387 do CPP, do total da pena privativa de liberdade aplicada ao condenado ANTÔNIO SILVA deve ser descontado o tempo em que ele ficou preso provisoriamente, o que ocorreu da sua prisão em flagrante (28 de janeiro de 2014) até a presente data. Dessa forma, com fundamento no aludido §2º do art. 387 do CPP, CONCEDO a DETRAÇAO de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias. Portanto, ANTÔNIO SILVA deverá cumprir 6 (SEIS) ANOS, 4 (QUATRO) MESES e 28 (VINTE E OITO) DIAS, sob o regime já determinado acima. II - Passo à fixação da pena em relação ao acusado FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE. A culpabilidade, compreendida como o coeficiente de reprovabilidade da conduta do acusado, é de elevadíssimo grau, materializando-se na forte censura dirigida a comportamentos da espécie, que contribuem para uma crescente insegurança social. O acusado podia agir de modo diverso, ou seja, na forma da lei. Não há nos autos registro de anterior condenação criminal do acusado, que é, portanto, tecnicamente primário. Inexistem elementos nos autos acerca da conduta social, pelo que deixo de valorá-la. Sua personalidade, porém, pelo que indica as provas constantes nos autos (notadamente a Certidão de Antecedentes de fl. 514), é voltada para o crime. De fato, o acusado já foi condenado definitivamente, em 20 de maio de 2002, pelo Juízo da Comarca de Timon/MA à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão pela prática dos crimes de latrocínio (art. 157, §3º, do Código Penal) e quadrilha (art. 288 do Código Penal), de forma que cometeu novo delito de roubo antes do término do cumprimento da pena imposta. Tal fato demonstra que fez do crime uma profissão, a qual vem se dedicando com regularidade. O motivo, as circunstâncias e as consequências são iguais ao disposto quanto ao acusado ANTÔNIO SILVA. A avaliação das circunstâncias judiciais mostra-se preponderantemente desfavorável ao acusado FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE, pelo que FIXO A PENA-BASE em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Tenho por configurada a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), eis que confessou em juízo a prática do delito. Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando, assim, em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão. Embora o acusado tenha cometido novo delito depois de definitivamente condenado pela Justiça Estadual do Maranhão/Comarca de Timon (conforme Certidão de Antecedentes Criminais de fl. 514), o que autorizaria a incidência da agravante descrita no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), deixo de aplicá-la, pois tal antecedente criminal já foi utilizado na valoração negativa das circunstâncias judiciais. Aplicação, na espécie, da Súmula 241 do STJ. Em face da utilização de armas de fogo para a perpetração do delito, bem como considerando que o crime foi cometido em concurso de agentes, aumento a pena antes obtida em metade, na forma dos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, ficando a pena em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Por fim, considerando a ocorrência da continuidade delitiva qualificada (art. 71, parágrafo único, do Código Penal), elevo a pena em 1/4 (um Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 16 quarto), já que empreendidas três condutas típicas de roubo, tornando-a definitiva em 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão. A pena privativa de liberdade imposta ao acusado é bem inferior a que seria aplicada no caso de concurso material, restando, desse modo, plenamente observada a regra do parágrafo único do art. 70 do Código Penal. A pena acima imposta será cumprida, inicialmente, em REGIME FECHADO, na Penitenciária de Pedrinhas (art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal). Com base nas circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENABASE de MULTA em 30 (trinta) dias-multa, que diminuo em 1/6 em razão da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), ficando em 25 (vinte e cinco) dias-multa. Sobre esse valor faço incidir 1/2 (metade), referente ao disposto nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal, ficando a pena de multa em 37 (trinta e sete) dias-multa, a qual exacerbo em 1/4 (um quarto), em razão da aplicação do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, resultando na pena definitiva de 46 (quarenta e seis) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, as atuais condições econômicas do acusado não apontam para a fixação acima do mínimo legal, razão pela qual estabeleço como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A multa imposta deverá ser paga em até 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença e deverá ser corrigida monetariamente até o dia do pagamento. Conforme determina o §2º do art. 387 do CPP, do total da pena privativa de liberdade aplicada ao condenado FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE deve ser descontado o tempo em que ele ficou preso provisoriamente, o que ocorreu da sua prisão em flagrante (28 de janeiro de 2014) até a presente data. Dessa forma, com fundamento no aludido §2º do art. 387 do CPP, CONCEDO a DETRAÇAO de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias. Portanto, FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE deverá cumprir 7 (SETE) ANOS, 1 (UM) MÊS E 1 (UM) DIA, sob o regime já determinado acima. Incabível a suspensão da execução das penas (art. 77 do CP), bem como a substituição das reprimendas privativas de liberdade por restritivas de direitos, seja em função da extrapolação do limite legal (art. 44, inciso I, do CP), seja em razão da vedação contida no referido dispositivo legal (crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa). OUTRAS DETERMINAÇÕES Não se mostra razoável possibilitar aos condenados aguardar o trânsito em julgado desta sentença em liberdade, tendo em vista que estiveram presos durante todo o trâmite do processo (conforme precedentes dos tribunais superiores nesse sentido), bem como considerando que subsiste, de forma válida, o fundamento concernente à garantia da ordem pública utilizado para a decretação da prisão preventiva decretada nos autos do Processo n. 5225-03.2013.4.01.3700 (cópia da decisão às fls. 133/136), em consonância, desse modo, com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de execução provisória da pena, quando inexistentes os pressupostos que autorizam a decretação da prisão cautelar (HC 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau, j. 5.2.2009). Portanto, os condenados ANTÔNIO SILVA e FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE devem permanecer presos. INDEFIRO, pois o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado ANTÔNIO SILVA, em sede de alegações finais. Tendo em vista que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) apreendida nos autos constitui produto do crime, DETERMINO a imediata restituição: a) de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) à EBCT, devendo ser lavrado o competente Alvará de Levantamento; e b) de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Sr. Raindson Carlos Aroucha Sá (cliente que se encontrava na agência no momento do assalto), devendo ser lavrado o competente Alvará de Levantamento. DETERMINO a imediata restituição aos Correios dos seguintes materiais que também foram subtraídos dessa empresa pública federal: a) um roteador wireless preto; b) um HD externo; Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 17 c) crachás em nome de Carlos Eduardo Silva, Erivelton S. Marques e Roberto Costa Silva; d) duas camisas e um chapéu de farda dos Correios; e) um modem da operadora Claro; e f) placas dos Correios. Quanto às duas armas de fogo e as seis munições apreendidas nestes autos, DETERMINO o seu imediato encaminhamento ao Comando local do Exército, para destruição. Quanto aos documentos pertencentes ao acusado FRANCISCO TARCÍSIO FONTENELE, descritos nos itens 17 e 20 do Auto de Entrega de fls. 130/131, desde que não se enquadram em nenhuma das hipóteses definidas no art. 91, II, do Código Penal, DETERMINO, após o trânsito em julgado da presente sentença, a sua restituição ao referido condenado. Considerando que o Sr. Raindson Carlos Aroucha Sá afirmou, em seu depoimento judicial (fls. 455/456), que também teve um celular roubado pelos acusados, DETERMINO a sua intimação para que compareça a este Juízo a fim de verificar se um dos dois celulares apreendidos é de sua propriedade. Em relação ao artefato apreendido nos autos (objeto com aparência similar a de um explosivo), DETERMINO, após o trânsito em julgado da presente sentença, a remessa desse material à Polícia Federal para que proceda a sua destruição. Quanto aos demais materiais apreendidos nos autos, devem permanecer acautelados nos autos até o trânsito em julgado desta sentença. DEFIRO o benefício da justiça gratuita formulado pela Defensoria Pública da União, em sede de resposta à acusação, em favor dos condenados (fls. 173/174), isentando-os, portanto, do pagamento de custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Em respeito ao art. 5º, LIV da CF, reputo indispensável, ainda que para aferição do valor mínimo de reparação do dano, que haja pedido formal do ofendido ou do MP, com indicação de valores e menção de provas, a partir do qual possa o acusado dispor de meios de defesa. Por este motivo, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, IV do CPP. (cf. EDcl no REsp 1286810/RS). Transitada em julgado a sentença, inscrevam-se os nomes dos condenados no Rol dos Culpados e proceda-se a expedição das informações cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com prioridade, por se tratar de sentenciados presos”. São Luís/MA, 29.07.2015. JAIME TRAVASSOS SARINHO. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal no Maranhão. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 18 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 149 Caderno Judicial 3ª Vara Cível - SJMA Disponibilização: 10/08/2015 19 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS : TELMA DE FATIMA SANTOS MAGALHAES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 EXPEDIENTE DO DIA 07 DE AGOSTO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 36401-34.2013.4.01.3700 36401-34.2013.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : : : : ANTONIO DE OLIVEIRA MA00008196 - CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA MA00003704 - FRANCISCO MOURA DOS SANTOS MA00005599 - FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA MA00008422 - MARIA SANDRA FERREIRA MA00002047 - VINICIUS CESAR DE BERREDO MARTINS UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Ante o exposto e, firme nestas ponderações, defiro parcialmente a impugnação da União de fls. 61-63, exclusivamente em relação aos juros de mora que deverão incidir até a data do protocolo da petição da União informando a não interposição de Embargos à Execução de fl. 41, mantendo-a inalterada quanto ao índice de correção monetária (IPCA-E), e determino: a) Retornem os autos à Contadoria Judicial, objetivando a confecção de nova conta do crédito de fl. 48/49, na qual deverá incidir de juros de mora até 02 de maio de 2014 (fl. 41); b) Após, expeça-se precatório referente à verba principal e aos honorários advocatícios, devendo a Secretaria apenas efetuar o cadastro, no Sistema Oracle. Ressalto que, os honorários advocatícios da fase de conhecimento pertencem ao advogado que atuou no processo cognitivo, Dr. Vinícius de Berredo Martins. c) Em seguida, deverá a Secretaria dar vista dos autos às partes. Prazo 5 (cinco) dias, inclusive ao MPF; d) Não havendo impugnação, autorizo a migração do valor requisitado junto ao TRF/1ª Reg., suspendendo-se o curso deste feito, até a comprovação do depósito ou levantamento dos créditos. Entendo ser desnecessária a intimação da União para os fins estabelecidos do artigo 100 da Carta Magna/88, ante a Declaração de Inconstitucionalidade na ADI 4357/DF União, em 14/03/2013. Considere a secretaria, a data da publicação da ADI 4357/DF, para fins de expedição das requisições de pagamento, em substituição àquela em que seria intimada a União para fins do art. 100 da CF. Cumprir com urgência em razão dos créditos estarem sujeitos ao regime de precatório. Intimem-se as partes. Numeração única: 36401-34.2013.4.01.3700 36401-34.2013.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : : : : ANTONIO DE OLIVEIRA MA00008196 - CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA MA00003704 - FRANCISCO MOURA DOS SANTOS MA00005599 - FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA MA00008422 - MARIA SANDRA FERREIRA MA00002047 - VINICIUS CESAR DE BERREDO MARTINS UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ciente da interposição do agravo de instrumento de fls. 98-110, inclusive da decisão de fls.113-116 proferida pelo relator do presente agravo, a qual não suspendeu a decisão ora agravada. Não havendo nos autos, elementos capazes de modificar o entendimento firmado anteriormente, mantenho a decisão de fls.82-84, por seus próprios fundamentos. 20 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 Com essas considerações determino: a) Intimação do exeqüente da decisão proferida às fls. 82-84, bem como desta decisão. b) Intime-se União, por meio da AGU, desta decisão. c)Não havendo impugnação, cumpra-se alínea "d" da referida decisão, no que tange a migração do precatório e RPV junto ao TRF/1 ª Reg., expedida às fls. 88-91. Devendo a Secretaria condicionar o levantamento dos valores mediante expedição de alvará. Após suspenda-se o feito, até a comprovação do deposito e levantamento dos valores. Quanto ao pedido de prioridade de tramitação, ressalto que, já foi deferido no despacho proferido à fl. 36 e devidamente anotado, conforme consta no Sistema Processual e na capa dos autos. Numeração única: 36421-25.2013.4.01.3700 36421-25.2013.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE EXCDO : CLARICE PINTO HAICKEL : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Ante o exposto e, firme nestas ponderações, defiro parcialmente a impugnação da União de fls. 61-63, exclusivamente em relação aos juros de mora que deverão incidir até a data do protocolo da petição da União informando a não interposição de Embargos à Execução de fl. 43, mantendo-a inalterada quanto ao índice de correção monetária (IPCA-E), e determino: a) Retornem os autos à Contadoria Judicial, objetivando a confecção de nova conta do crédito de fl. 50/51, na qual deverá incidir de juros de mora até 02 de maio de 2014 (fl. 43); b)Após, expeça-se precatório referente à verba principal e aos honorários advocatícios, devendo a Secretaria apenas efetuar o cadastro, no Sistema Oracle; c)Em seguida, deverá a Secretaria dar vista dos autos às partes. Prazo 5 (cinco) dias, inclusive ao MPF; d) Não havendo impugnação, autorizo a migração do valor requisitado junto ao TRF/1ª Reg., suspendendo-se o curso deste feito, até a comprovação do depósito ou levantamento dos créditos. Entendo ser desnecessária a intimação da União para os fins estabelecidos do artigo 100 da Carta Magna/88, ante a Declaração de Inconstitucionalidade na ADI 4357/DF União, em 14/03/2013. Considere a secretaria, a data da publicação da ADI 4357/DF, para fins de expedição das requisições de pagamento, em substituição àquela em que seria intimada a União para fins do art. 100 da CF. Cumprir com urgência em razão dos créditos estarem sujeitos ao regime de precatório. Intimem-se as partes. Numeração única: 36421-25.2013.4.01.3700 36421-25.2013.4.01.3700 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE EXCDO : CLARICE PINTO HAICKEL : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ciente da interposição do agravo de instrumento de fls. 98-110. Não havendo nos autos, elementos capazes de modificar o entendimento firmado anteriormente, mantenho a decisão de fls.85/86, por seus próprios fundamentos. Com essas considerações determino: a) Intimação do exeqüente, por meio de publicação, da decisão proferida às fls. 85/86, bem como desta decisão. b) Intime-se União, por meio da AGU, desta decisão. c) Não havendo impugnação, cumpra-se alínea "d" da referida decisão, no que tange a migração do precatório e RPV junto ao TRF/1 ª Reg., expedida às fls. 91-94. Devendo a Secretaria condicionar o levantamento dos valores mediante expedição de alvará. Oficie-se, com urgência, ao relator do Agravo de Instrumento de nº 003727068.2015.4.01.0000, dando ciência desta decisão. Após suspenda-se o feito, até a comprovação do deposito e levantamento dos valores. Numeração única: 70076-17.2015.4.01.3700 70076-17.2015.4.01.3700 CAUTELAR INOMINADA REQTE ADVOGADO REQDO REQDO : CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS SAO RAIMUNDO LTDA - ME : MA00004444 - MANOEL ANTONIO XAVIER : UNIAO SEGURA NA MAO DE DEUS DOS MORADORES DO POVOADO CAPOTAL : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : 21 (...)Prejudicada a análise do requisito da urgência. Com tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Designo o dia 16 de setembro de 2015, às 15h30, para audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas para que compareçam pessoalmente ou por procurador com poderes para transigir. Numeração única: 60357-45.2014.4.01.3700 60357-45.2014.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 AUTOR ADVOGADO REU : VICTOR DANIEL DE ABREU VIANA E OUTROS : MA00009976 - CARLOS EDUARDO DE CARVALHO : UNIAO FEDERAL OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Assim, limitando-nos ao exame da legalidade dos atos praticados na realização do concurso, onde se insere a competência do Poder Judiciário, entendo por bem, com base no art.273, §7º, CPC, DEFERIR A TUTELA CAUTELAR REQUERIDA À FL.458 e determinar à União que se abstenha de praticar qualquer ato tendente a dispensa dos autores, Diogo Alves Teixeira e Leonilson da Anunciação Conde, garantindo a sua permanência no Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, até ulterior decisão deste juízo. INTIMEM-SE OS AUTORES para promoverem a citação dos litisconsortes passivos necessários, sob pena de extinção do feito. 22 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS : TELMA DE FATIMA SANTOS MAGALHAES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 EXPEDIENTE DO DIA 07 DE AGOSTO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 70224-28.2015.4.01.3700 70224-28.2015.4.01.3700 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : CONCEICAO DE MARIA ARAUJO TEIXEIRA : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE : MA00002709 - TERESINHA DE JESUS SOARES : CAIXA ECONOMICA FEDERAL FERNANDES O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Considerando o princípio da autonomia da vontade e a busca da pacificação social mediante conciliação das partes (art. 125, IV, do CPC), HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nos termos constantes às fls. 504/507, para que surta os efeitos jurídicos e legais pertinentes (art. 269, III do CPC). Por essa razão, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, III, do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. P.R.I. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 23 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 149 Caderno Judicial 4ª Vara Execução Fiscal - SJMA Disponibilização: 10/08/2015 24 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-4ª VARA FEDERAL Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO : EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 EXPEDIENTE DO DIA 07 DE AGOSTO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1547-63.2003.4.01.3700 2003.37.00.001553-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : FAZENDA NACIONAL MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ MAFRENSE GASOLEOS E COMERCIO LTDA JOSE FERNANDO TAJRA REIS MA00003806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ MA00002905 – TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO A Exma. Sra. Juiza exarou : "Fica intimado(a) o(a) advogado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, inscrito(a) na OAB sob o n. 2905/MA, para devolver os autos à Secretaria no prazo de 24 horas." 25 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-4ª VARA FEDERAL Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO : EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 EXPEDIENTE DO DIA 07 DE AGOSTO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1547-63.2003.4.01.3700 2003.37.00.001553-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO ADVOGADO : : : : : FAZENDA NACIONAL MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ MAFRENSE GASOLEOS E COMERCIO LTDA JOSE FERNANDO TAJRA REIS MA00003806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ A Exma. Sra. Juiza exarou : "Fica intimado(a) o(a) advogado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, inscrito(a) na OAB sob o n. 2905/MA, para devolver os autos à Secretaria no prazo de 24 horas." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 26 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 149 Caderno Judicial 8ª Vara Ambiental e Agrária - SJMA Disponibilização: 10/08/2015 27 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-8ª VARA FEDERAL Juiz Titular Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA : DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR : ANA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 EXPEDIENTE DO DIA 07 DE AGOSTO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 36105-46.2012.4.01.3700 36105-46.2012.4.01.3700 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ANGELICA BARBOSA FRAZAO MUNICIPIO DE SAO LUIS MA00005768 - MARIA TEREZA FREITAS ROCHA MA00011280 - MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Designo audiência de conciliação, em continuação, para o dia 09.09.2015, às 10 horas. Intimem-se com urgência Numeração única: 81708-40.2015.4.01.3700 81708-40.2015.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : JOSE VALDI MACEDO DE ARAUJO : MA00009519 - RENAN RODRIGUES SORVOS : CHEFE REGIONAL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE ICMBIO O Exmo. Sr. Juiz exarou : FACULTO, no prazo de 10 (dez) dias, a emenda à inicial no sentido de comprovação da propriedade do veículo apreendido 1 - motocicleta -, bem como de atribuição ao valor da causa compatível com o proveito econômico pleiteado com o consequente pagamento das custas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 267, I c/c o art. 284, p. único). Oportunamente conclusos. Intime-se com urgência. 28 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-8ª VARA FEDERAL Juiz Titular Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA : DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR : ANA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 EXPEDIENTE DO DIA 07 DE AGOSTO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2110-37.2015.4.01.3700 2110-37.2015.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA : MA00009814 - JOAO GENTIL DE GALIZA : SUPERINTENDENTE DO IPHAN NO ESTADO MARANHAO DO O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...... Com tais considerações, NÃO CONHEÇO do Recurso de Embargos de Declaração. Sem custas nem honorários. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 29 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 149 Caderno Judicial Turma Recursal - SJMA Disponibilização: 10/08/2015 30 PODER JUDICIARIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª. TURMA ##ATO Boletim 154/2015/TR-MA Juiz Presidente: Dr. RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA Dir Núcleo: CLAUDIO DA COSTA COUTINHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 Expediente do dia 05 de julho de 2015 PROCESSO(S) DA 1ª. TURMA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 0009632-57.2011.4.01.3700 201137009424640 Recurso Inominado Recdo:GERCE PEREIRA DA SILVA Advg.:MA00006634 - DANIELLE BARROS E SILVA RAMOS Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator. São Luís, 08 de julho de 2.015. Ronaldo Desterro Juiz Federal 0033758-40.2012.4.01.3700 201237009863210 Recurso Inominado Recte:RAIMUNDO JOSE AGUIAR FERREIRA Advg.:MA00009226 - FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO Recdo:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Consta nos autos manifestação do recorrente requerendo a desistência do recurso inominado interposto. A Caixa não se manifestou. Ante o exposto, homologo a desistência, o fazendo com amparo nos arts. 501 e 502 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, encaminhar os autos ao JEF. Intimações necessárias. Honorários advocatícios indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciados nº 57 e 97 do FONAJEF). São Luís, 15 de julho de 2.015. Rubem Lima de Paula Filho Juiz Federal 0040236-35.2010.4.01.3700 201037009296892 Recurso Inominado Recdo:ADALTIVA COELHO DA SILVA Advg.:DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Consta nos autos manifestação do recorrente requerendo a desistência do recurso inominado interposto. Dessa forma, independentemente de aceitação da parte adversa, homologo o pedido de desistência do mencionado recurso, com fulcro nos arts. 501 e 502 do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, encaminhem-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para as providências cabíveis. Intimações necessárias. Honorários advocatícios indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciados nº 57 e 97 do FONAJEF). São Luís, 25 de junho de 2.015. Ronaldo Desterro Juiz Federal 0032359-78.2009.4.01.3700 200937009233860 Recurso Inominado Recdo:RAIMUNDA DE SOUZA PORTO Advg.:MA00012396 - JAYME PAMPONET DE CERQUEIRA NETO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que o teria condenado a implanta o benefício de pensão por morte rural. No entanto, observo que a sentença, ao contrário do que alega o recorrente, o condenou a conceder o beneficio de pensão por morte urbana em favor da parte autora. 31 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 Com efeito, não obstante o pedido inicial seja de pensão por morte rural, a sentença trata claramente do benefício a segurado urbano. Desta feita, resta presente o divórcio de conteúdo entre o impugnado e o julgado, o que ordena a não admissão recursal. Diante de tal fato, nego seguimento ao recurso inominado, tudo mediante autorização da regra do artigo 557 do Código de Processo Civil. À Secretaria da Turma Recursal para adoção das providências cabíveis. Intimar. São Luís, 22 de junho de 2.015. Ronaldo Desterro Juiz Federal 0033357-12.2010.4.01.3700 201037009248055 Recurso Inominado Recdo:MARIA JOSE DE SOUSA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que determinou a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora. Alega o INSS que não faz jus a autora ao restabelecimento do beneficio pleiteado, por ter havido perda da qualidade de segurado. Sustenta para tanto que o laudo fixou o início da incapacidade em 06/01/2011 e o beneficio anteriormente recebido cessou em 01/02/2005. No entanto, compulsando os autos, observo que a sentença objeto do recurso, assim como a petição inicial, ao contrário do que alega o recorrente, não trata de restabelecimento de beneficio anteriormente concedido. O presente processo se refere ao indeferimento do benefício pleiteado na via administrativa em 24.07.2006, conforme documentação presente nos autos. Assim, presente o divórcio de conteúdo entre o impugnado e o julgado, não há de ser admitido o recurso. Ante o exposto, com amparo no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso inominado. À Secretaria da Turma Recursal para adoção das providências cabíveis. Intimar. São Luís, 06 de julho de 2.015. Ronaldo Desterro Juiz Federal 0020166-36.2006.4.01.3700 200637009095247 Recurso Inominado Recdo:JOAO BATISTA DOS REIS SILVA Advg.:MA00009625 - MARIA DE LORETO BESSA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que o teria condenado a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural. No entanto, observo que a sentença, ao contrário do que alega o recorrente, o condenou a conceder o beneficio de aposentadoria por idade urbana. Com efeito, não obstante o pedido inicial seja de aposentadoria rural, a sentença trata claramente do benefício a segurado urbano. Assim, resta presente o divórcio de conteúdo entre o impugnado e o julgado, o que ordena a não admissão recursal. Diante de tal fato, nego seguimento ao recurso inominado, tudo mediante autorização da regra do artigo 557 do Código de Processo Civil. À Secretaria da Turma Recursal para adoção das providências cabíveis. Intimar. São Luís, 22 de junho de 2.015. Ronaldo Desterro Juiz Federal 0029878-16.2007.4.01.3700 200737009182363 Recurso Inominado Recdo:ARNAUD LUCENA AMORIM Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recte:BANCO DAYCOVAL ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, DECLARAR NULA A SENTENÇA E PREJUDICADOS OS RECURSOS DAS PARTES, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator. São Luís, 08 de julho de 2.015. Ronaldo Desterro Juiz Federal 0039237-19.2009.4.01.3700 200937009297325 Recurso Inominado Recdo:LUCIVALBER ANTONIO COSTA DA SILVA Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 32 A despeito do tempo transcorrido, a ré não cumpriu a decisão de primeira instância em que foi condenada a, em sede de tutela antecipada, expedir alvará para saque do PIS em favor da parte autora, quadro que reclama a adoção de medida de caráter coercitivo que dê efetividade ao provimento jurisdicional. Assim, determino a intimação da Caixa Econômica Federal - CEF, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, seja cumprida a decisão judicial, advertida de que o descumprimento da ordem ensejará, a contar do primeiro dia útil que se seguir ao decurso do prazo assinalado, multa diária em desfavor da autarquia no valor equivalente a 3/30 (três trinta avos) do salário mínimo. A medida encontra fundamento legal no artigo 461 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem os autos para nova deliberação. Intimar. São Luís, 16 de julho de 2.015. Rubem Lima de Paula Filho Juiz Federal 0041955-57.2007.4.01.3700 200737009303174 Recurso Inominado Recdo:FRANCILENE DA CONCEICAO SILVA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0017203-84.2008.4.01.3700 200837009058455 Recurso Inominado Recdo:MARIA DE NAZARE SILVA MARTINS Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0018516-12.2010.4.01.3700 201037009131292 Recurso Inominado Recdo:JOAO ALBERTO FAUSTINO DOS SANTOS Advg.:MA00009625 - MARIA DE LORETO BESSA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0023979-03.2008.4.01.3700 200837009126252 Recurso Inominado Recdo:ELIANE DE JESUS DA HORA RODRIGUES Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0006753-77.2011.4.01.3700 201137009403040 Recurso Inominado Recdo:MARIA ALICE MATOS Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0063208-72.2005.4.01.3700 200537009432372 Recurso Inominado Recte:FRANCISCA LENIS ALVES DE MELO Advg.:MA00007576 - MAIRA AZEVEDO DA CRUZ Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0011845-07.2009.4.01.3700 200937009028442 Recurso Inominado Recdo:ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA SILVA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0009289-32.2009.4.01.3700 200937009002796 Recurso Inominado Recdo:HELGA LETICIA DA SILVA FERNANDES Recte:UNIAO FEDERAL 0035278-40.2009.4.01.3700 200937009263116 Recurso Inominado Recdo:MARIA FRANCISCA LIMA OLIVEIRA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do juiz federal relator. São Luís, 24 de junho de 2.015. Ronaldo Desterro Juiz Federal 0019821-65.2009.4.01.3700 33 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 200937009108350 Recurso Inominado Recdo:RAIMUNDO DA GRACA NOGUEIRA Advg.:MA00008910 - POLLYANNA TRABULSI MENDONCA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0065982-75.2005.4.01.3700 200537009460114 Recurso Inominado Recdo:MARINALVA DE JESUS RABELO Advg.:MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advg.:MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO 0018979-51.2010.4.01.3700 201037009135207 Recurso Inominado Recdo:CLEA LUCIA VIEIRA CABRAL Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0016824-80.2007.4.01.3700 200737009051699 Recurso Inominado Recte:ELISIARIA LIMA ARAUJO Advg.:MA00007877 - JOSE BERNARDO LIMA ARAUJO Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0015710-38.2009.4.01.3700 200937009067150 Recurso Inominado Recdo:MARIA INEZ BANDEIRA DA COSTA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0009632-57.2011.4.01.3700 201137009424640 Recurso Inominado Recdo:GERCE PEREIRA DA SILVA Advg.:MA00006634 - DANIELLE BARROS E SILVA RAMOS Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0016737-27.2007.4.01.3700 200737009050827 Recurso Inominado Recdo:ROSELY DOS SANTOS DE CARVALHO Advg.:MA00012180 - JULIO CESAR PEREIRA SIMOES Advg.:MA00012864 - THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0065096-76.2005.4.01.3700 200537009451252 Recurso Inominado Recdo:RAIMUNDA RODRIGUES DE BRITO Advg.:MA00005498 - JOELMA FERREIRA SA DE BRITO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0018913-08.2009.4.01.3700 200937009099259 Recurso Inominado Recdo:ANTONIO FRANCISCO DE ABREU MATOS Advg.:MA00006888 - FLABIO MARCELO BAIMA LIMA Recte:UNIAO FEDERAL ACORDÃO A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão decide, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator. São Luís, 08 de julho de 2.015. Ronaldo Desterro Juiz Federal 0044916-58.2013.4.01.3700 201337000277098 Recurso Inominado Recdo:GESNER SOARES FILHO Advg.:MA00006950 - FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO 34 Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por maioria, vencido o Dr. Rubem Lima de Paula Filho, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator. São Luís, 08 de julho de 2.015. BFD8682E21225477271BFE533433929D Ronaldo Desterro Juiz Federal 0038974-21.2008.4.01.3700 200837009276239 Recurso Inominado Recte:EDVALDO LIMA Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator. São Luís, 08 de julho de 2.015. Ronaldo Desterro Juiz Federal 0023257-37.2006.4.01.3700 200637009126207 Recurso Inominado Recdo:ROSINEIDE DA CONCEICAO PEREIRA Advg.:MA00007646 - DENES PETHERSON ROCHA VIEIRA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator. São Luís, 20 de maio de 2.015. Ronaldo Desterro Juiz Federal 0020444-27.2012.4.01.3700 201237009758360 Recurso Inominado Recdo:DIEGO VIANA DA SILVA Advg.:MA00009864 - ELANE KELLE SILVA OLIVEIRA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão decide, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator. São Luís, 19 de novembro de 2.014. Ronaldo Desterro Juiz Federal 0040326-77.2009.4.01.3700 200937009306270 Recurso Inominado Recdo:RAIMUNDA NONATA SERRA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator. São Luís, 24 de junho de 2.015. Ronaldo Desterro Juiz Federal 0051077-65.2005.4.01.3700 200537009311068 Recurso Inominado Recte:JOSUEL VILELA LIMA Advg.:MA00012194 - LUIZ ALBERTO CANTANHEDE Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator. São Luís, 08 de julho de 2.015. Ronaldo Desterro 35 Juiz Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 0051947-32.2013.4.01.3700 201337000332700 Recurso Inominado Recdo:GUSTAVO HENRIQUE TAVEIROS Advg.:AL00010301 - LUANNA CARLA CORREIA DOS SANTOS Advg.:AL00010195 - ANA FLÁVIA DE MELO BARBOSA Recte:UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão decide, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do juiz federal relator. São Luís, 08 de julho de 2.015. Ronaldo Desterro Juiz Federal 0022151-98.2010.4.01.3700 201037009159031 Recurso Inominado Recdo:JOZIMAR DA SILVA MORENO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão decide, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator. São Luís, 08 de julho de 2.015 Ronaldo Desterro Juiz Federal 0032864-06.2008.4.01.3700 200837009215111 Recurso Inominado Recdo:JOAO CRISOSTOMO DA SILVA LULA NETO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator. São Luís, 08 de julho de 2.015. Ronaldo Desterro Juiz Federal 0023135-82.2010.4.01.3700 201037009165275 Recurso Inominado Recdo:MARIA DE LOURDES SANTOS DE PAIVA Advg.:MA00009103 - ANTONIO CARLOS CASSAS DE ARAUJO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator. São Luís, 08 de julho de 2.015. Ronaldo Desterro Juiz Federal 0017839-50.2008.4.01.3700 200837009064815 Recurso Inominado Recdo:MARIA JOSE CAMPOS Recte:BANCO RS CREDITO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator. São Luís, 08 de julho de 2.015. Ronaldo Desterro Juiz Federal 0038996-11.2010.4.01.3700 201037009288789 Recurso Inominado Recte:LINDALMIR DE ASSUNCAO PEREIRA COSTA Advg.:MA00008698 - KIANY PEREIRA COSTA 36 Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão decide, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator. São Luís, 08 de julho de 2.015. Ronaldo Desterro Juiz Federal 0035613-30.2007.4.01.3700 200737009239727 Recurso Inominado Recdo:ANTONIO MONTEIRO DA SILVA Advg.:MA00004970 - LUIZ ANTONIO MUNIZ BELICHE Recdo:ADRIANE DO ROSARIO SILVA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator. São Luís, 08 de julho de 2.015. Ronaldo Desterro Juiz Federal 0019440-91.2008.4.01.3700 200837009080854 Recurso Inominado Recte:TEREZA PIRES GOMES Advg.:MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão decide, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator. São Luís, 08 de julho de 2.015. Ronaldo Desterro Juiz Federal 0011786-19.2009.4.01.3700 200937009027838 Recurso Inominado Recdo:CLEIDE OLIVEIRA Recte:UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO (...) por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, bem assim tornar prejudicado o Recurso, na conformidade do Voto do Juiz Relator proferido em Sessão, parte integrante do presente julgado sob a forma de Voto-Ementa. São Luis (MA), 01 de julho de 2015. Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo Juiz Relator 0018162-21.2009.4.01.3700 200937009091730 Recurso Inominado Recdo:AMARO SANTANA LEITE Advg.:MA00000514 - JOSE MARIA ROMAO DOS SANTOS Recte:UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO (...) ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, bem assim tornar prejudicado o Recurso, na conformidade do Voto do Juiz Relator proferido em Sessão, parte integrante do presente julgado sob a forma de Voto-Ementa. São Luis (MA), 01 de julho de 2015. Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo Juiz Relator 0015153-51.2009.4.01.3700 200937009061550 Recurso Inominado Recdo:EUZAMAR SANTOS MARINHO Recte:UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO 37 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 (...) por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, bem assim tornar prejudicado o Recurso, na conformidade do Voto do Juiz Relator proferido em Sessão, parte integrante do presente julgado sob a forma de Voto-Ementa. São Luis (MA), 01 de julho de 2015. Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo Juiz Relator 0036195-93.2008.4.01.3700 200837009248421 Recurso Inominado Recdo:MARIA DA CONCEICAO MUNIZ CHAGAS Recte:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA ACÓRDÃO (...) por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA e REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, nos termos do voto do Juiz relator. São Luis, 24 de junho de 2015. Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo Juiz Relator 0014941-25.2012.4.01.3700 201237009713306 Recurso Inominado Recte:MARIA DO SOCORRO VIANA DA SILVA Advg.:PI00006643 - JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO Recdo:UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO (...) por unanimidade, acatar a presente questão de ordem proposta pelo relator para determinar a intimação do(a) autor(a), a fim de regularize sua representação processual em 05(cinco) dias, mediante a juntada de procuração pública ou a rogo com 2(duas) testemunhas São Luís – MA, 03 de junho de 2015. Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo Juiz Relator 0030734-09.2009.4.01.3700 200937009217612 Recurso Inominado Recdo:GRACA MARIA AZEVEDO ROCHA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A União, através da petição registrada em 11/10/2013, requer a anulação da certidão do transito em julgado (registro em 26/07/2013) e, consequentemente, a reabertura do prazo para interposição do recurso, tendo em vista não ter sido intimada da sentença, mas o INSS. Assiste razão ao requerente. De fato, verifica-se nos autos que houve intimação do INSS da sentença quando deveria ter sido intimada a União, que é a parte ré. Sendo assim, anulo a decisão registrada em 03/06/2013 e torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado registrada em 26/07/2013. Determino, ainda, o retorno dos presentes autos à instância de origem para o regular processamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO LUÍS (MA), 23 de julho de 2015. Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo Juiz Relator 0006796-14.2011.4.01.3700 201137009403472 Recurso Inominado Recdo:ANNA MARIA GOULART SOUSA Advg.:MA00006742 - PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA Advg.:MA00010145 - MARLA IRLANNE DOS SANTOS MATOS Recte:UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO (...) por unanimidade, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, nos termos do voto do Juiz relator. São Luis, 22 de julho de 2015. Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo Juiz Relator 0016286-31.2009.4.01.3700 200937009072936 Recurso Inominado Recdo:SILVIO ROGERIO SALAZAR COSTA Advg.:MA00003827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advg.:MA00010012 - THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA Advg.:MA00009821 - KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES Advg.:MA00010560 - LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL 38 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 ACÓRDÃO (...) CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz relator. São Luis, 03 de junho de 2015. Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo Juiz Relator 0020436-55.2009.4.01.3700 200937009114546 Recurso Inominado Recdo:DENNIS FERREIRA DE CASTRO Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recte:BANCO UNIBANCO DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado proposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que busca reformar a decisão monocrática, que julgou procedente o pedido da parte autora. No entanto, consta nos autos manifestação da parte recorrente que expressa seu pedido de desistência. Assim sendo, independente de aceitação da parte adversa, homologo o pedido de desistência do mencionado recurso, com fulcro nos art. 501 e 502, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, encaminhem-se os presentes autos à origem. Intimações necessárias. SAO LUÍS (MA), 20 de julho de 2015. Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo Juiz Relator 0020482-49.2006.4.01.3700 200637009098403 Recurso Inominado Recdo:JOSEIR LIMA SILVEIRA Advg.:MA00003480 - ANTONIO NICOLAU JUNIOR Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0022965-08.2013.4.01.3700 201337000164952 Recurso Inominado Recdo:FRANCISCA MELO DA SILVA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0032896-74.2009.4.01.3700 200937009239248 Recurso Inominado Recdo:MARIA DO SOCORRO LAURINDO CARVALHO Advg.:MA00008371 - ANDERSON MARANHAO DE MORAIS Recte:UNIAO FEDERAL 0039533-07.2010.4.01.3700 201037009293643 Recurso Inominado Recdo:GLEYDSON FERNANDO RODRIGUES VIEIRA Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0030855-37.2009.4.01.3700 200937009218823 Recurso Inominado Recdo:MARIA DE LOURDES AZEVEDO CARVALHO Recte:UNIAO FEDERAL 0035193-25.2007.4.01.3700 200737009235524 Recurso Inominado Recdo:GRACILENE CORREA DA SILVA Recte:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 0005022-75.2013.4.01.3700 201337000028765 Recurso Inominado Recdo:JOSE RIBAMAR ALVES Advg.:MA00008807 - ANTÔNIO SALOMÃO CARVALHO MATOS Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0031822-14.2011.4.01.3700 201137009594650 Recurso Inominado Recdo:VILMAR COSTA RIBEIRO DA SILVA GARCEZ Advg.:MA00009182 - AMANDA GABRIELLA RIBEIRO DA SILVA GARCEZ 39 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 0010679-03.2010.4.01.3700 201037009077360 Recurso Inominado Recdo:ARTHUR FERREIRA DA SILVA Advg.:MA00006318 - FERNANDO LIMA SOUSA Recte:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advg.:AP00001399 - HEITOR DE AZEVEDO PICANÇO PERES NETO 0034253-55.2010.4.01.3700 201037009255328 Recurso Inominado Recdo:ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advg.:MA00008879 - MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0002202-20.2012.4.01.3700 201237009630838 Recurso Inominado Recdo:SEVERINO JOAO LOPES Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO (...) CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz relator. São Luis, 24 de Junho de 2015. Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo Juiz Relator 0019288-38.2011.4.01.3700 201137009495995 Recurso Inominado Recdo:MARIA SIMOA MARTINS RIBEIRO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0018934-13.2011.4.01.3700 201137009492260 Recurso Inominado Recdo:ANTONIO RODRIGUES DE FRANCA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0037015-49.2007.4.01.3700 200737009253745 Recurso Inominado Recdo:ANGELO TEIXEIRA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0007484-73.2011.4.01.3700 201137009408869 Recurso Inominado Recdo:ROSILDA NETA BASTOS LEMOS CARDOSO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0041458-38.2010.4.01.3700 201037009304615 Recurso Inominado Recdo:FRANCELINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0007902-11.2011.4.01.3700 201137009410118 Recurso Inominado Recdo:JOSE VIEIRA SAMPAIO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0016266-69.2011.4.01.3700 201137009472429 Recurso Inominado Recdo:MARIA DAS GRACAS MENDES BOUERES Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0009620-43.2011.4.01.3700 201137009424520 Recurso Inominado Recdo:ANTONIA IOLETE SILVA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 40 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 0060282-21.2005.4.01.3700 200537009403114 Recurso Inominado Recte:LIGIA GOMES VIEIRA Advg.:MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA Recdo:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA 0010230-11.2011.4.01.3700 201137009429249 Recurso Inominado Recdo:LUZIA DOS SANTOS SOUSA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0036371-72.2008.4.01.3700 200837009250181 Recurso Inominado Recdo:MARILENE SERRA REIS Advg.:MA00006038 - CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0036688-02.2010.4.01.3700 201037009272297 Recurso Inominado Recdo:ROSA MIRNA LIMA SILVA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0011022-62.2011.4.01.3700 201137009435643 Recurso Inominado Recdo:RAIMUNDA CUNHA DA SILVA Advg.:MA00007194 - RÔMULO COLVARA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0044969-73.2012.4.01.3700 201237009948697 Recurso Inominado Recte:RAIMUNDA LOPES GOMES Advg.:MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA Recdo:UNIAO FEDERAL 0014488-93.2013.4.01.3700 201337000101520 Recurso Inominado Recdo:MARIA RAIMUNDA LICA OLIVEIRA Advg.:MA00008550 - VALDENE MEDEIROS ROCHA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0026432-63.2011.4.01.3700 201137009551188 Recurso Inominado Recte:CONCEICAO DE MARIA MENDES RIBEIRO Advg.:MA00007066 - CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA Recdo:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA 0015565-11.2011.4.01.3700 201137009468415 Recurso Inominado Recdo:EMILIO DOS SANTOS DA SILVA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0003764-98.2011.4.01.3700 201137009379810 Recurso Inominado Recdo:CRYSLAINE DOS SANTOS Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0007368-67.2011.4.01.3700 201137009407702 Recurso Inominado Recdo:IVONE PEREIRA LOPES Recdo:ADRIANA PEREIRA LOPES Recdo:IVANEIDE PEREIRA LOPES Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 41 0024238-90.2011.4.01.3700 201137009533741 Recurso Inominado Recdo:ANTONIO ALVES PEREIRA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 0030670-28.2011.4.01.3700 201137009584470 Recurso Inominado Recdo:LOURIVAL PEREIRA ARAUJO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0033614-03.2011.4.01.3700 201137009609749 Recurso Inominado Recdo:MARIA ZELIA DA SILVA ALMEIDA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0024920-45.2011.4.01.3700 201137009540569 Recurso Inominado Recdo:MARIA DAS GRACAS SANTOS NASCIMENTO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0009330-28.2011.4.01.3700 201137009421539 Recurso Inominado Recdo:MARIA RISULENE ARAUJO DA SILVA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0001076-66.2011.4.01.3700 201137009358566 Recurso Inominado Recdo:DOMINGAS DA PAZ DE SOUSA MELO Advg.:MA0011762A - JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO Recdo:FRANCISCA ERICA DE SOUSA MELO Recdo:WELLINGTON DOUGLAS DE SOUSA MELO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000886-06.2011.4.01.3700 201137009356768 Recurso Inominado Recdo:MARIA GRACILENE FEITOSA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0008090-04.2011.4.01.3700 201137009411990 Recurso Inominado Recte:CONCEICAO DE MARIA SANTOS SILVA Recte:CONCEICAO DE MARIA SANTOS SILVA Advg.:DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Recdo:CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0012284-47.2011.4.01.3700 201137009445911 Recurso Inominado Recdo:PAULINO JOSE OLIVERA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0017562-97.2009.4.01.3700 200937009085710 Recurso Inominado Recdo:RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0011733-43.2006.4.01.3700 200637009010727 Recurso Inominado Recdo:ANDES TORRES Recte:FAZENDA NACIONAL Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0003005-37.2011.4.01.3700 201137009372238 42 Recurso Inominado Recdo:DOMINGOS BARBOSA LIMA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 0014024-11.2009.4.01.3700 200937009050245 Recurso Inominado Recdo:ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0011584-71.2011.4.01.3700 201137009439832 Recurso Inominado Recdo:JOAO DUARTE CARVALHO Advg.:MA00006634 - DANIELLE BARROS E SILVA RAMOS Advg.:MA00007453 - DANIEL BARROS E SILVA RAMOS Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0046037-29.2010.4.01.3700 201037009342468 Recurso Inominado Recdo:CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO Recte:UNIAO FEDERAL 0015788-03.2007.4.01.3700 200737009041283 Recurso Inominado Recdo:ANTONIO LUIZ FERRO BAIMA PEREIRA Advg.:MA00008216 - LILIAN DIAS ASSUNÇAO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0038961-51.2010.4.01.3700 201037009288432 Recurso Inominado Recdo:SERGIO ROBERTO VIEIRA BRITO Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL ACÓRDÃO (...) CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz relator. São Luis, 22 de julho de 2015 Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo Juiz Relator 0038488-36.2008.4.01.3700 200837009271377 Recurso Inominado Recdo:MARIA GORETTI FERREIRA SEREJO Advg.:MA0007061A - FABIANO ZANELLA DUARTE Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO (...) NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Juiz relator. São Luis, 22 de Julho de 2015 Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo Juiz Relator 0035466-33.2009.4.01.3700 200937009264999 Recurso Inominado Recdo:GERALDO SOARES Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000217-16.2012.4.01.3700 201237009620525 Recurso Inominado Recdo:ANTONIO CORREIA MARQUES Advg.:MA00008140 - JAMIL MALUF NETO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000790-88.2011.4.01.3700 201137009355807 Recurso Inominado Recdo:HERON MIRANDA DE SOUZA Advg.:MA00009542 - MARYAMA LOBO DE MEDEIROS Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 43 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 0040515-50.2012.4.01.3700 201237009916673 Recurso Inominado Recdo:ERALDO RODRIGUES DOS SANTOS Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0009413-44.2011.4.01.3700 201137009422455 Recurso Inominado Recte:MARIA GORETE SANTOS DA SILVA Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0020892-05.2009.4.01.3700 200937009119127 Recurso Inominado Recdo:GETULIO PEREIRA DA SILVA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0007439-69.2011.4.01.3700 201137009408410 Recurso Inominado Recte:JACIREMA COSTA Advg.:MA00004374 - JOSE RIBAMAR SERRA Advg.:MA00008181 - MARCOS AURELIO BARROS SERRA Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0032405-67.2009.4.01.3700 200937009234324 Recurso Inominado Recdo:MARIA DA CONCEICAO ALBUQUERQUE PINTO Recte:UNIAO FEDERAL 0033635-47.2009.4.01.3700 200937009246658 Recurso Inominado Recdo:JOSE RIBAMAR RODRIGUES FURTADO Advg.:MA00006489 - MAX DO VALE COSTA Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0031143-82.2009.4.01.3700 200937009221701 Recurso Inominado Recdo:ANA LUCIA DOS SANTOS CORREA Recte:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE 0017251-67.2013.4.01.3700 201337000126548 Recurso Inominado Recdo:RAIMUNDO ODAIR ALVES PRIVADO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0013179-71.2012.4.01.3700 201237009701020 Recurso Inominado Recdo:ANDERSON LOPES DE SENA Advg.:DF00016634 - EDEN LINO CASTRO DE CARVALHO Recte:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA 0004534-91.2011.4.01.3700 201137009386253 Recurso Inominado Recdo:ROSILDA DOS SANTOS SOUSA Advg.:RN00005291 - JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Recte:UNIAO FEDERAL 0022169-85.2011.4.01.3700 201137009516063 Recurso Inominado Recdo:ANTONIA COSTA GUSMAO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0031309-80.2010.4.01.3700 201037009235713 Recurso Inominado Recdo:TIAGO DE SOUSA CARNEIRO Recte:UNIAO FEDERAL 44 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 0003856-76.2011.4.01.3700 201137009380739 Recurso Inominado Recdo:MARILZA PEREIRA SOUZA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0011993-81.2010.4.01.3700 201037009084156 Recurso Inominado Recdo:INTERCARGAS SERVICOS DE TRANSPORTE INTERMODAL DE CARGAS LTDA Advg.:MA00008014 - CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA Recte:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advg.:MA00005010 - ELISANGELA OLIVEIRA ABREU 0028346-65.2011.4.01.3700 201137009567279 Recurso Inominado Recdo:SERGIO DA PURIFICACAO DE SOUSA Advg.:MA00008807 - ANTÔNIO SALOMÃO CARVALHO MATOS Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0021099-04.2009.4.01.3700 200937009121199 Recurso Inominado Recdo:FERNANDA MARIA AMORIM ALVES DE LIMA Recte:UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA 0036273-48.2012.4.01.3700 201237009881788 Recurso Inominado Recdo:JOSE MARREIROS DE SOUZA FILHO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0023446-39.2011.4.01.3700 201137009525820 Recurso Inominado Recdo:ANTONIO CUNHA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0009290-17.2009.4.01.3700 200937009002806 Recurso Inominado Recdo:EDIVAN ALVES LIMA Recdo:MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA Recte:UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA 0030939-38.2009.4.01.3700 200937009219664 Recurso Inominado Recdo:MARIA DO SOCORRO LAUAND FONSECA Recte:UNIAO FEDERAL 0010117-57.2011.4.01.3700 201137009428090 Recurso Inominado Recdo:AUGUSTO MUNIZ Advg.:MA00004194 - SAMIA GISELY P JANSEN PEREIRA Recdo:MOISES GOMES DA SILVA Recdo:JOSE RIBAMAR GAMA MARTINS Recdo:IVO SILVA CARVALHO Recdo:CICERO JOSE BULHAO Recdo:GONCALO JOSE DE ALMEIDA NETO Recdo:MIGUEL DA SILVA Recdo:RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA Recdo:JOAO PEREIRA DE SOUSA Recdo:ISAAC MARINHO SAMPAIO Recdo:MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES DE SENA Recdo:ANTONIO DE JESUS FREITAS Recdo:MAURICIO VIEIRA Recdo:LUIZ MENDES DA SILVA Recdo:OLAVO GAIOSO DOS SANTOS Recdo:ANTONIETA MARQUES DE ALMEIDA Recdo:JOSE RIBAMAR COSTA ROCHA Recdo:ANTONIA GOMES DA SILVA BOTELHO Recdo:FRANCISCO EVARISTO DIAS Recdo:RAIMUNDO SIQUEIRA VIDINHA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 45 Recdo:JOSE RIBAMAR MORAES ASSIS Recdo:MARISE LEMOS DA SILVA Recdo:FRANCISCO DO NASCIMENTO CHAVES Recdo:RAIMUNDO JOAO DE MELO OLIVEIRA Recdo:MARCOS DA PAZ COSTA Recdo:HENRIQUE DE JESUS RAMOS LAUNE Recdo:ERASMO MUNIZ DA CRUZ Recdo:CARLOS ANTONIO ROCHA Recdo:ANTONIO BENEDITO ALMEIDA DA SILVA Recdo:ROSALINO TRINDADE DOS SANTOS Recdo:RAIMUNDO SILVERIO DA SILVA FILHO Recdo:JOAO DA CRUZ REIS Recdo:MARIA DA CRUZ CASTRO SANTOS Recdo:SERGIO TADEU LINDOSO VIANA Recdo:FRANCISCO DAS CHAGAS PASSOS Advg.:MA00004194 - SAMIA GISELY P JANSEN PEREIRA Recdo:LINALDO CRUZ Advg.:MA00004194 - SAMIA GISELY P JANSEN PEREIRA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000746-06.2010.4.01.3700 201037009006495 Recurso Inominado Recdo:VITORIA VALENTINA PEREIRA RAMOS Advg.:MA00005036 - CYNTHIA REGINA DA SILVA SILVA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0003644-55.2011.4.01.3700 201137009378612 Recurso Inominado Recdo:CESAR HENRIQUE MENDONCA SANTOS Advg.:MA00004305 - JOSE LIMA DE ALBUQUERQUE NETO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0013181-80.2008.4.01.3700 200837009018225 Recurso Inominado Recdo:JOSE REINALDO FREITAS FERNANDES Advg.:MA00007913 - ANTONIO WILLIAM BRITO DOS SANTOS Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0037234-28.2008.4.01.3700 200837009258823 Recurso Inominado Recte:JOAO RIBEIRO DE CARVALHO NETO Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0037366-85.2008.4.01.3700 200837009260148 Recurso Inominado Recdo:FRANCISCO HELIO DA SILVA Advg.:MA00008969 - FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES Recte:RECEITA FEDERAL 0009280-70.2009.4.01.3700 200937009002703 Recurso Inominado Recdo:JOSE RIBAMAR BATISTA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS 0020442-62.2009.4.01.3700 200937009114604 Recurso Inominado Recdo:RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advg.:MA00005121 - CID OLIVEIRA SANTOS FILHO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0024986-93.2009.4.01.3700 200937009160084 Recurso Inominado Recte:MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Advg.:MA0008078A - KEILA CRISTINA BRITO DA SILVA Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0025624-29.2009.4.01.3700 200937009166469 46 Recurso Inominado Recdo:MARIA ESTER FERREIRA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 0003033-39.2010.4.01.3700 201037009024863 Recurso Inominado Recdo:JOSE ODILSON FAUSTINO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0003314-92.2010.4.01.3700 201037009026973 Recurso Inominado Recdo:SILVERIA SILVA MARTINS Advg.:MA00007304 - HILTON PEREIRA DA SILVA Recte:UNIAO FEDERAL - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO 0004335-06.2010.4.01.3700 201037009034535 Recurso Inominado Recdo:LUZIA NUNES DA SILVA Advg.:MA00009712 - AYRTON DE MORAIS PESSOA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0025445-61.2010.4.01.3700 201037009187195 Recurso Inominado Recdo:FERNANDO MAURO MUNIZ FERREIRA Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0027653-18.2010.4.01.3700 201037009204558 Recurso Inominado Recdo:WALDINAR LADISLAU DA SILVA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0034738-55.2010.4.01.3700 201037009258193 Recurso Inominado Recdo:JOSE CARLOS RABELO Advg.:MA00009355 - DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL Advg.:MA00009201 - EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0036024-68.2010.4.01.3700 201037009267651 Recurso Inominado Recdo:MARIA SANTANA SALGADO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0037348-93.2010.4.01.3700 201037009277790 Recurso Inominado Recte:MARIA FELICIDADE GALVAO RIBEIRO Advg.:MA00005390 - GHIRLAYNE FERREIRA VITORIANO Advg.:MA00005333 - MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0044683-66.2010.4.01.3700 201037009331287 Recurso Inominado Recte:JOSE CARLOS CHAVES GARCIA Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0046336-06.2010.4.01.3700 201037009344252 Recurso Inominado Recdo:MARIA DAS GRACAS PEREIRA RESENDE Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0006933-93.2011.4.01.3700 201137009404844 Recurso Inominado Recdo:BENEDITO MOREIRA MARTINS Advg.:MA00008443 - CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 47 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 0008403-62.2011.4.01.3700 201137009415148 Recurso Inominado Recdo:BENEDITA BARBARA VIEIRA MELO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0008576-86.2011.4.01.3700 201137009416972 Recurso Inominado Recdo:MARIA AMELIA BAYMA GONDIM Advg.:MA00009127 - ANDREA KARLA SAMPAIO COELHO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0009075-70.2011.4.01.3700 201137009418993 Recurso Inominado Recte:DIOMEDIO ALVES DE BRITO Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0010156-54.2011.4.01.3700 201137009428500 Recurso Inominado Recdo:BERNARDA MARIANA DA SILVA SOUSA Advg.:MA00008899 - ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0010188-59.2011.4.01.3700 201137009428826 Recurso Inominado Recdo:FRANCISCO ASSIS MARQUES Recte:BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO SA Advg.:MA0009347A - ELTON MELO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0018066-35.2011.4.01.3700 201137009486578 Recurso Inominado Recdo:RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0026781-66.2011.4.01.3700 201137009554673 Recurso Inominado Recdo:MAXNEIA FURTADO PINHEIRO Advg.:MA00004488 - FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO Recte:CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0026966-07.2011.4.01.3700 201137009556526 Recurso Inominado Recdo:JOSE DE FATIMA RIBEIRO MORAES Advg.:MA00005036 - CYNTHIA REGINA DA SILVA SILVA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0031218-53.2011.4.01.3700 201137009588567 Recurso Inominado Recdo:JOAQUIM SILVA SANTIAGO Recte:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA 0031286-03.2011.4.01.3700 201137009589243 Recurso Inominado Recdo:JOSE VITOR DOS SANTOS Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recte:UNIAO FEDERAL 0034003-85.2011.4.01.3700 201137009613601 Recurso Inominado Recte:VANDRIA DANIELA DIAS RAMOS Advg.:MA00010255 - PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO Recdo:CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0000781-92.2012.4.01.3700 201237009624660 48 Recurso Inominado Recdo:BERNARDO LISBOA DE SOUSA Advg.:MA00008883 - RONILSON DE SOUSA CALISTO Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 0013446-43.2012.4.01.3700 201237009703696 Recurso Inominado Recte:JOANA VALENTINA CHAGAS SILVA Advg.:MA00008443 - CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR Recdo:CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0019659-65.2012.4.01.3700 201237009750472 Recurso Inominado Recdo:PEDRO DE JESUS MOREIRA LIMA DA ROCHA Recte:UNIAO FEDERAL 0026626-29.2012.4.01.3700 201237009805730 Recurso Inominado Recte:MARIA DO SOCORRO SILVA DE OLIVEIRA Advg.:MA00009625 - MARIA DE LORETO BESSA Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0014552-06.2013.4.01.3700 201337000102165 Recurso Inominado Recdo:MARIA SILVA GONCALVES Advg.:MA00009625 - MARIA DE LORETO BESSA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0038794-29.2013.4.01.3700 201337000228897 Recurso Inominado Recte:ILDENETE RODRIGUES DE SOUSA Advg.:MA00010500 - MARIA ANDRADE SANTOS Recdo:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0053293-18.2013.4.01.3700 201337000340146 Recurso Inominado Recdo:LUCIENE RODRIGUES DOS SANTOS Advg.:MA00002714 - RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA Recte:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz relator. São Luis, 24 de junho de 2015 Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo Juiz Relator Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 49 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 149 Caderno Judicial Disponibilização: 10/08/2015 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Balsas 50 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BALSAS-VARA ÚNICA DE BALSAS Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA : IGOR MANOEL MARTINS BEZERRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 EXPEDIENTE DO DIA 07 DE AGOSTO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 162-48.2015.4.01.3704 162-48.2015.4.01.3704 ACAO PENAL AUTOR PROCUR REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARCELO SANTOS CORREIA CEZAR JULIO LIMA PRUDENCIO EDUARDO FELIPE BONFIM SILVA INGRID SILVA RIBEIRO FELIPE DE ALMEIDA SOUSA MA00004338 - ADALGISA BORGES LUZ SILVA MA00012120 - AGNALDO COELHO DE ASSIS MA00009324 - GABRIEL ALMEIDA BRITO MA00004677 - JOSINEILE DE SOUSA PEDROZA A Exma. Sra. Juiza exarou : Tendo em vista que Felipe de Almeida Sousa foi transferido da Unidade Prisional de Pedrinhas no dia 12/07/2015, circunstância que impossibilitou seu interrogatório na Audiência de Instrução designada para o dia 15/07/2015, consoante informação juntada às fls. 238, determino que seja expedida Carta Precatória a Seção Judiciária do Maranhão de modo a viabilizar seu interrogatório no próximo dia 11/09/2015, às 14h00. Em tempo, ante o deferimento do pedido de novo interrogatório da ré Ingrid Silva Ribeiro, informese a Seção Judiciária de Imperatriz acerca da Audiência de contituidade da presente Instrução. A Secretaria deve providenciar as medidas necessárias a realização do ato junto a SEINF. Obs.: Fica a defesa intimada de que foi expedida a Carta Precatória n.º 21/2015/SECRI para a Seção Judiciária do Maranhão com o objetivo de proceder ao interrogatório do réu Felipe de Almeida Sousa, vulgo Felipe do Planalto, que atualmente encontra-se recluso na triagem do Presídio de Pedrinhas, na capital do Estado. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 51 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 149 Caderno Judicial Disponibilização: 10/08/2015 JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Caxias 52 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-JEF ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS : ABDORAL SALDANHA MAIA JUNIOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 EXPEDIENTE DO DIA 07 DE AGOSTO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2885-46.2015.4.01.3702 2885-46.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : DOMINGOS ALVES DA COSTA : MA00012023 - MICHELLE MACHADO SIMAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde que devidamente demonstrado o parentesco." Numeração única: 2886-31.2015.4.01.3702 2886-31.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ANA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS : MA00012023 - MICHELLE MACHADO SIMAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde que devidamente demonstrado o parentesco." Numeração única: 3138-34.2015.4.01.3702 3138-34.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : CLOVIS LIMA COSTA FILHO : MA00010228 - SUZANA SANTOS DIAS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde que devidamente demonstrado o parentesco." 53 Numeração única: 3193-82.2015.4.01.3702 3193-82.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : RAIMUNDO DE SA COUTINHO : MA00012023 - MICHELLE MACHADO SIMAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde que devidamente demonstrado o parentesco." Numeração única: 3263-02.2015.4.01.3702 3263-02.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE JOSE ROCHA DOS SANTOS MA00007699 - FABIANO FERREIRA DE ARAGAO MA00007701 - LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde que devidamente demonstrado o parentesco." Numeração única: 3519-42.2015.4.01.3702 3519-42.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : / CONCESSÃO DE MARIA DA CONCEICAO BARROS BARBOSA PI00008335 - BRAULIO YGOR C BATISTA PI00006539 - EDSON BATISTA PI00007846 - SUENIA MOURAO BATISTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde que devidamente demonstrado o parentesco." Numeração única: 3732-48.2015.4.01.3702 3732-48.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR REU / CONCESSÃO DE : RIAN FERREIRA DE NOVAIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome 54 do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde que devidamente demonstrado o parentesco." Numeração única: 3866-75.2015.4.01.3702 3866-75.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ELIANE OLIVEIRA DA SILVA : MA00009498 - SILVANA CHAVES DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde que devidamente demonstrado o parentesco." Numeração única: 3987-06.2015.4.01.3702 3987-06.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : FRANCISCO SOUSA DA SILVA : MA00011653 - RODOLFO ANDRIELY ROCHA QUEIROIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde que devidamente demonstrado o parentesco." Numeração única: 3997-50.2015.4.01.3702 3997-50.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ANTONIO JOSE FERREIRA DA SILVA : PI00005976 - LIDIANE MARTINS VALENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde que devidamente demonstrado o parentesco." Numeração única: 4231-32.2015.4.01.3702 4231-32.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE DOS ANJOS DE SOUSA NETO : PI00010243 - KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome 55 do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde que devidamente demonstrado o parentesco." Numeração única: 4255-60.2015.4.01.3702 4255-60.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : PEDRO CARLOS DO NASCIMENTO : PI00005452 - RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde que devidamente demonstrado o parentesco." Numeração única: 4274-66.2015.4.01.3702 4274-66.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : / CONCESSÃO DE PEDRO HENRIQUE MADEIRA DA COSTA MA00007699 - FABIANO FERREIRA DE ARAGAO MA00007701 - LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR MA0006656A - RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde que devidamente demonstrado o parentesco." Numeração única: 4426-17.2015.4.01.3702 4426-17.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : AURINO VIEIRA DA SILVA : MA00010682 - KARLA KELMA OSORIO SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde que devidamente demonstrado o parentesco." Numeração única: 4438-31.2015.4.01.3702 4438-31.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS : MA0007505A - RITA DE CASSIA ALENCAR OLIVEIRA DIOGENES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte 56 autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde que devidamente demonstrado o parentesco." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 Numeração única: 4471-21.2015.4.01.3702 4471-21.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE CRISTOVAO QUEIROZ ROLIM PI00003852 - FABIO RIBEIRO DA COSTA PI00010965 - MARCIA BORGES XAVIER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde que devidamente demonstrado o parentesco." Numeração única: 4504-11.2015.4.01.3702 4504-11.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE FRANCISCA DA CONCEICAO DE SOUSA PI00003852 - FABIO RIBEIRO DA COSTA PI00010965 - MARCIA BORGES XAVIER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde que devidamente demonstrado o parentesco." Numeração única: 4514-55.2015.4.01.3702 4514-55.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : IRAINA DA SILVA MENDONCA AGUIAR : MA00008987 - ARETA CARNEIRO PAULA DE MELO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde que devidamente demonstrado o parentesco." Numeração única: 4530-09.2015.4.01.3702 4530-09.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : ANTONIO FRANCISCO SILVA SANTOS : PI00002501 - FRANCISCA DA SILVA BANDEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : DE 57 "Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde que devidamente demonstrado o parentesco." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 Numeração única: 4656-59.2015.4.01.3702 4656-59.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : FRANCISCO NOGUEIRA DANTAS : PI00010073 - EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência em nome alheio, razão pelo qual determino a intimação do (a) advogado (a) da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência válido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde que devidamente demonstrado o parentesco." Numeração única: 849-31.2015.4.01.3702 849-31.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : RAIMUNDO DA SILVA ANDRADE : PI00005785 - MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Compulsando os autos verifico a ausência do comprovante de residência. Intime-se o(a) advogado(a) da parte autor(a), para juntar o referido comprovante, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se aquele quanto à necesidade de que o documento solicitado esteja no nome do(a) autor(a); ou, excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde que devidamente demonstrado o parentesco." Numeração única: 1176-73.2015.4.01.3702 1176-73.2015.4.01.3702 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : FRANCISCO GOMES DA SILVA : RN00005291 - JOAO PAULO DOS SANTOS MELO : UNIAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Tendo em vista o pedido de dilação de prazo para cumprimento de diligência, bem como o lapso temporal já transcorrido, reitero o despacho de fl. 29. (Compulsando os autos verifico a ausência do comprovante de residência, documento imprescindível para o prosseguimento do processo. Em vista disso, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, para juntar comprovante de residência, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295, III, do CPC. Advirta-se quanto à necessidade de que o documento solicitado esteja no nome do(a) autor(a); ou excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde que devidamente demonstrado o parentesco. Numeração única: 4833-57.2014.4.01.3702 4833-57.2014.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : VANDERLEIA NOGUEIRA DE SOUSA : MA0010666A - GABRIEL VALERIANO SABINO TENORIO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : DE 58 "Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, se manifeste acerca do laudo médico pericial acostado aos autos." Numeração única: 5343-70.2014.4.01.3702 5343-70.2014.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 REU / CONCESSÃO : MARIA EVA ARAUJO DA CONCEICAO : MA00010063 - GUILHERME HENRIQUE BRANCO OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE DE O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, se manifeste acerca do laudo médico pericial acostado aos autos." Numeração única: 5403-43.2014.4.01.3702 5403-43.2014.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : FRANCISCA DAS CHAGAS DO VALE SILVA : MA00010202 - THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, se manifeste acerca do laudo médico pericial acostado aos autos." Numeração única: 5632-03.2014.4.01.3702 5632-03.2014.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ALBERTINO DOS SANTOS : PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, se manifeste acerca do laudo médico pericial acostado aos autos." Numeração única: 3157-45.2012.4.01.3702 3157-45.2012.4.01.3702 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : GILVAN PEREIRA DA SILVA : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT : SP00091311 - EDUARDO LUIZ BROCK : MA00009757 - FERNANDA CRISTINA GOMES PEREIRA : SP00297608 - FÁBIO RIBELLI : AP00001399 - HEITOR DE AZEVEDO PICANÇO PERES NETO : MA00009807 - IGOR LIMA MACIEL : CE00016995 - LILIAN HELENA TEIXEIRA DE CASTRO : MA00009284 - LUCIANA PACHECO RODRIGUES : MA00010429 - THALES ALESSANDRO DIAS PEREIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Intime-se a empresa SAMSUNG para que, no prazo de 10(dez) dias, cumpra integralmente a sentença de fls. 202/206, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo." Numeração única: 3689-19.2012.4.01.3702 3689-19.2012.4.01.3702 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR ADVOGADO : ESPOLIO DE WALDENIR ROQUE DOS SANTOS : PI00009187 - LEONARDO LIMA PINHEIRO 59 REU : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Intime-se a parte autora, para se manifestar quanto aos referidos cálculos no prazo de 30(trinta) dias." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 Numeração única: 4311-93.2015.4.01.3702 4311-93.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE MARIA RAIMUNDA XAVIER DA SILVA MA00012180 - JULIO CESAR PEREIRA SIMOES MA00012864 - THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em análise da petição inicial, constato a presença de comprovante de residência em nome alheio, razão pela qual determino a intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para juntar o comprovante de residência, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 295 III, do CPC. Adivirta-se aquele quanto à necessidade de que o comprovante de domicílio esteja no nome do(a) autor(a); ou excepcionalmente, de seu cônjuge, ascendente ou irmão, desde que devidamente demonstrado o parentesco." Numeração única: 180-75.2015.4.01.3702 180-75.2015.4.01.3702 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : VALDIR LIMA DE ABREU : MA00008167 - PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Os autos devem permanecer suspensos, aguardando-se o final do julgamento do Recurso Especial repetitivo em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.381.683-PE, nos termos do art. 543-C, parágrafo 1º do CPC." Numeração única: 273-38.2015.4.01.3702 273-38.2015.4.01.3702 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : REGIS FELIPE SANTOS CRUZ : MA00008167 - PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Os autos devem permanecer suspensos, aguardando-se o final do julgamento do Recurso Especial repetitivo em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.381.683-PE, nos termos do art. 543-C, parágrafo 1º do CPC." Numeração única: 283-82.2015.4.01.3702 283-82.2015.4.01.3702 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : JOSE REINALDO ALVES PINHO : MA00008167 - PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Os autos devem permanecer suspensos, aguardando-se o final do julgamento do Recurso Especial repetitivo em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.381.683-PE, nos termos do art. 543-C, parágrafo 1º do CPC." Numeração única: 570-45.2015.4.01.3702 570-45.2015.4.01.3702 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ANTONIO MARREIROS DE MORAES : MA0011104A - CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL 60 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Os autos devem permanecer suspensos, aguardando-se o final do julgamento do Recurso Especial repetitivo em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.381.683-PE, nos termos do art. 543-C, parágrafo 1º do CPC." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 Numeração única: 4412-09.2010.4.01.3702 4412-09.2010.4.01.3702 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : CHAGAS MARIA DA CONCEICAO PI00004632 - GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS BANCO BONSUCESSO BANCO INDUSTRIAL MA00008462 - ANDERSON DE SOUSA PINTO PI00004838 - EDUARDO DOUGLAS FRAZAO E SILVA MA00009929 - FRANCISCA MEIRE S SOUSA PI00005436 - GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA MA0005334A - GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS BA00018454 - MANUELA SARMENTO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Intime-se o Banco Industrial do Brasil S.A, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o cumprimento da sentença de fl. 221/224 proferida por este Juízo, sob pena de aplicação da multa prevista no caput do art. 475-J do Código de Processo Civil em caso de não cumprimento voluntário da obrigação..." Numeração única: 2849-38.2014.4.01.3702 2849-38.2014.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE KARYEM DA CONCEICAO COSTA SOUSA PI00002363 - AGNALDO DE BOSON PAES MA0003792A - JOAO FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Acolho o parecer ministerial. Intime-se à parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, esclareça se NAIANA MACHADO DOS SANTOS (sua prima) convive com o grupo familiar na condição de pessoa sob guarda, tutela ou outro título jurídico." Numeração única: 4290-20.2015.4.01.3702 4290-20.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE JAQUELINE DA SILVA SOUSA LIMA PI00011688 - ANDERSON BARBOSA LIMA PI00010030 - FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o requerimento administrativo do benefício ora pleiteado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito" Numeração única: 4669-58.2015.4.01.3702 4669-58.2015.4.01.3702 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : LUCINEIA DA CONCEICAO DA SILVA : MA00012796 - GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : DE 61 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 "Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o requerimento administrativo do benefício ora pleiteado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito" Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 62 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Maranhão Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 149 Caderno Judicial Disponibilização: 10/08/2015 2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMA / SSJ de Imperatriz 63 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ-2º JEF CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO Juiz Titular Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. RAFAEL LIMA DA COSTA : DR. MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO : VALDEMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 EXPEDIENTE DO DIA 06 DE AGOSTO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAFAEL LIMA DA COSTA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 11050-56.2013.4.01.3701 11050-56.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JULIMAR PIRES DOS SANTOS : MA00011983 - JADERSON BEZERRA ANDRADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "[...] Ante o exposto, tratando-se de concessão de benefício necessário à manutenção/sobrevivência do (a) requerente, com amparo no art. 4º, da Lei nº 10.259/01, antecipo em parte a tutela para DETERMINAR ao INSS que restabeleça, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da ciência desta decisão, o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA em nome da parte autora que deverá permanecer ativo pelo prazo de 12 meses a partir desta decisão, salvo se a autarquia revidenciária realizar a habilitação do autor em data anterior, e acolho o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, CONDENANDO o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB=DCB=15/07/2013 até a DIP= 01/03/2015 , as quais deverão ser apuradas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, em conformidade com os índices e critérios do Manual de Procedimentos de Cálculos para a Justiça Federal, ressalvada mudança superveniente na legislação que rege o tema. [...]" Numeração única: 280-04.2013.4.01.3701 280-04.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : DOMINGOS DA SILVA FILHO : MA00010500 - MARIA ANDRADE SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "[...] Ante o exposto, tratando-se de concessão de benefício necessário à manutenção/sobrevivência do (a) requerente, com amparo no art. 4º, da Lei nº 10.259/01, antecipo em parte a tutela para DETERMINAR ao INSS que implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da ciência desta decisão, o benefício em espécie em nome da parte autora, e acolho o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, CONDENANDO o INSS a pagar as parcelas retroativas do benefício assistencial, no valor abaixo consignado. Importância esta aferida na presente data, de acordo com os critérios delineados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, utilizando para tanto os seguintes parâmetros: a) VALOR: R$ 26.364,72 b) DIB: 09/07/2012 c) DIP: 01/04/2015 [...]" Numeração única: 3036-83.2013.4.01.3701 3036-83.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : ANA CRISTINA DOS SANTOS CARVALHO : MA00009952 - LEIDE DAIANE LIMA DE SOUZA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 64 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "[...] Ante o exposto, tratando-se de concessão de benefício necessário à manutenção/sobrevivência do (a) requerente, com amparo no art. 4º, da Lei nº 10.259/01, antecipo em parte a tutela para DETERMINAR ao INSS que implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da ciência desta decisão, o benefício em espécie em nome da parte autora, e acolho o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, CONDENANDO o INSS a pagar as parcelas retroativas do benefício assistencial, no valor abaixo consignado. Importância esta aferida na presente data, de acordo com os critérios delineados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, utilizando para tanto os seguintes parâmetros: a) VALOR: R$ 18.631,76 (dezoito mil, seiscentos e trinta um reais e setenta e seis centavos) b) DIB: 18/04/2013 c) DIP: 01/04/2015 [...]" Numeração única: 3904-95.2012.4.01.3701 3904-95.2012.4.01.3701 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : GENTIL FERREIRA DA SILVA FILHO : MA00009468 - SHIRLENE CABRAL SILVA NASCIMENTO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : "[...] ANTE O EXPOSTO, ACOLHO parcialmente o pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e para que promova o desbloqueio da conta número 0644.001.00004774- 0, cujo titular é o autor, a fim de não reter mais valores relativos a seus rendimentos. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide a partir da data da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios de 1,0% ao mês são devidos desde a citação. [...]" Numeração única: 7386-22.2010.4.01.3701 7386-22.2010.4.01.3701 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : JUSCELINO ALVES DA COSTA MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/MA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EBCT O Exmo. Sr. Juiz exarou : "[...] ANTE O EXPOSTO, ACOLHO o pedido autoral e condeno a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão a pagarem ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) cada um, totalizando a indenização devida ao autor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária incidindo a partir da data da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e com juros moratórios em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, devidos desde a data do evento danoso (08/07/2010), nos termos da Súmula 54 do STJ. [...]" Numeração única: 10582-92.2013.4.01.3701 10582-92.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : REGINALDO OLIVEIRA : MA00007730 - EDSON MAGALHAES MARTINES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "[...] ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a pagar ao autor as prestações retroativas do benefício auxílio-doença no período de 11/11/2013 (DIB=DCB) a 16/03/2014, que corresponde ao prazo final estipulado pelo perito para fins de recuperação do autor. Tais prestações deverão ser apuradas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, em conformidade com os índices e critérios do Manual de Procedimentos de Cálculos para a Justiça Federal, ressalvada mudança superveniente na legislação que rege o tema. [...]" 65 Numeração única: 4790-94.2012.4.01.3701 4790-94.2012.4.01.3701 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : FRANCISCO SILVA DE SOUSA MA00010097 - WILSON BARBOSA DA SILVA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LOTERICA JACUNDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "[...] ANTE O EXPOSTO, ratifico a decisão de fls. 19/20 e, por conseguinte, acolho em parte o pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar, solidariamente, as rés LOTERIA LÍDER e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) a pagar ao autor: a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 270,58 (duzentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), atualizada desde o evento (05/2012) e acrescido de juros moratórios, em conformidade com os índices e critérios do Manual de Procedimentos de Cálculos para a Justiça Federal. b) a título de danos morais a importância de R$ 1.000,00 (mil reais). A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide a partir da data da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios de 1,0% ao mês são devidos desde a data do evento danoso (05/2012), com fulcro na Súmula 54 do STJ. [...]" Numeração única: 1708-84.2014.4.01.3701 1708-84.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LEVI RODRIGUES DA COSTA : 77 - RAIMUNDO FERREIRA BRITO JUNIOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "[...] Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, CONDENANDO o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DER= 17/10/2013 e a DCI= 17/11/2013, as quais deverão ser apuradas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, em conformidade com os índices e critérios do Manual de Procedimentos de Cálculos para a Justiça Federal, ressalvada mudança superveniente na legislação que rege o tema. [...]" Numeração única: 6850-74.2011.4.01.3701 6850-74.2011.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE FERREIRA ESPINDOLA : TO00002893 - GASPAR FERREIRA DE SOUSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "[...] ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido inicial, e resolvo o processo com mérito (art. 269, I, do CPC), para: a) condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade – urbana – à parte autora, com DIB em 04/02/2003, com a devida revisão da RMI do benefício em comento, passando a integrar os períodos de 17/03/1970 até 01/02/1972, 04/07/1974 até 14/04/1975, bem como a integralidade do período de 01/08/1987 até 01/06/1989 para efeitos de comprovação de tempo de serviço; b) condenar, ainda, ao pagamento das parcelas retroativas, compensando-se, se necessário, com as parcelas percebidas em razão do Amparo Social ao Idoso NB 124.188.893-8 no período de 04/02/2003 até 01/01/2006. [...]" 66 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ-2ª VARA FEDERAL Juiz Titular Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. RAFAEL LIMA DA COSTA : DR. MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO : VALDEMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 EXPEDIENTE DO DIA 06 DE AGOSTO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 3733-41.2012.4.01.3701 3733-41.2012.4.01.3701 EMBARGOS DE TERCEIROS EMBTE ADVOGADO ADVOGADO EMBDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : ROSIMAR DE SOUZA MOURAO MA00005796 - JAIME LOPES DE MENEZES FILHO MA00003227 - SIRLENE LOPES DE MENEZES CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tais as razões, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido, para determinar a desconstituição da penhora efetuada sobre os dois lotes de terrenos de ns. 17 e 18, de área total de 324,00 m², que estão situados em uma área maior de 10.524,00 m² pertencente à Matrícula n° 24.728, Livro 2-EP, Fls. 48, do 6° Cartório de Registro Imobiliário de Imperatriz, no bojo do processo 94.00.01825-8. Considerando a resistência expressa ao pleito autoral, condeno a ré a arcar com honorários ao patrono do autor, os quais, à luz dos critérios dispostos no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isento de custas o embargado. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n. 94.00.01825-8, ao qual o presente feito deverá ser apensado. Oficie-se ao 6° Cartório de Registro Imobiliário de Imperatriz. Publique-se. Registrese. Intime-se. Numeração única: 936-87.2015.4.01.3701 936-87.2015.4.01.3701 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FRANCISCO MORENO SILVA MA00006403 - WERTHER FERRAZ LIMA MA00005697 - WLISSES PEREIRA SOUSA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Em face do exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, condeno o réu FRANCISCO MORENO SILVA pela prática do crime tipificado no art. 304 do CP, devendo-lhe ser aplicadas as sanções do art. 297 do mesmo diploma legal. Passo, então, à dosimetria das penas. Atento às circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, observo que: a) a culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa o inerente ao descrito no tipo penal; b) há nos autos registro de antecedentes, mas que não serão valorados nesta fase, para se evitar o bis in idem; c) a conduta social do réu é presumidamente boa, inexistindo notícias sobre fatos que a maculem; d) quanto à personalidade, não foram coletados elementos suficientes à sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la; e) os motivos, circunstâncias e consequências do crime não reclamam valoração negativa; h) não há informações de que o comportamento da vítima tenha influenciado a prática do crime pelo acusado. Nesses termos, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 2 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 67 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A concorrência entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, I do CP) e a agravante da reincidência (art. 63 do CP) – demonstrada pela decisão de fls. 144/149 - permite a compensação de uma pela outra, já que ambas dizem respeito à personalidade do acusado e caracterizam causas preponderantes (art. 67 - CP). Na falta de causas de diminuição ou de aumento de pena, a pena-base torna-se definitiva. Quanto ao dia-multa, fixo-o no mínimo legal 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por inexistirem elementos nos autos que permitam aferir a real situação econômica do réu. Em atenção ao que dispõe o § 2º do art. 33 do CP e a Súmula 269 do STJ, estabeleço, como regime inicial de cumprimento da pena, o semiaberto, já considerado o período relativo à custódia cautelar (CPP, art. 387, §2º). Ausentes os requisitos do art. 44 do CP, à vista da reincidência em crime doloso. Ademais, em face da condenação anterior (roubo qualificado), a medida não se mostraria socialmente recomendável. Incabível o sursis (art. 77, I do CP). Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, por não existir pedido inicial formulado nesse sentido. Mantenho a prisão preventiva, nos termos da fundamentação acima exposta (art. 387, § 1º do CPP), como garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), ressalvando a necessidade de observância dos direitos concernentes ao regime prisional semiaberto. Independentemente do trânsito em julgado: a) oficie-se ao Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/MA, encaminhando-se cópia do presente decisum; b) expeça-se guia de recolhimento provisória, observadas as diretrizes contidas na Resolução CNJ 113, de 20 de abril de 2010. Com o trânsito em julgado esta sentença, tome a Secretaria as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (inciso III do artigo 15 da Constituição Federal c/c o § 2º do artigo 71 do Código Eleitoral); c) oficie-se à DPF/ITZ/MA, para anotações e registro; d) expeça-se guia de recolhimento para execução (art. 105 da LEP). Custas pelo condenado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 68 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ-2º JEF CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO Juiz Titular Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. RAFAEL LIMA DA COSTA : DR. MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO : VALDEMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 EXPEDIENTE DO DIA 06 DE AGOSTO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAFAEL LIMA DA COSTA AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 3734-21.2015.4.01.3701 3734-21.2015.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA LUCIA GOMES MACIEL : MA00013188 - IRENILDE ALVES ASSIS OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: Diante da controvérsia na petição inicial, INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a representação processual, fazendo juntar instrumento de procuração original firmado pela parte autora. Numeração única: 11410-54.2014.4.01.3701 11410-54.2014.4.01.3701 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : LUCIMAR MARTINS MAGALHAES E OUTROS : MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a prevenção certificada nos autos, APRESENTANDO DOCUMENTOS (cópia de petição inicial, sentença, certidão de trânsito em julgado, quando houver; certidão de inteiro teor, etc) que comprovem a (in)existência de litispendência, conexão, continência ou coisa julgada (formal ou material), sob pena de extinção. Numeração única: 10330-55.2014.4.01.3701 10330-55.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ODAILTON DA SILVA DIAS : MA00006278 - WELINGTON LEMES ZAFRED FILHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do(a) MM. Juíza Federal (Substituta) do 2º Juizado Especial Federal Adjunto: INTIME-SE a PARTE AUTORA para que, querendo, apresente manifestação acerca do LAUDO e da CONTESTAÇÃO apresentada pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Numeração única: 2980-60.2007.4.01.3701 2007.37.01.700762-0 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF 69 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : ANTONIA CORREIA DA SILVA PE0000823A - JOSE STENIO DE ARAUJO LUCENA MA0007890A - MARIA JOELMA LEITE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua situação junto à Receita Federal, pois, quando da expedição do RPV, houve divergência de dados pessoais. Numeração única: 2352-27.2014.4.01.3701 2352-27.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : GLEICYANE BARBOSA MARINHO DE CASTRO : MA00007472 - ALESSANDRA BELFORT E SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua situação junto à Receita Federal, pois, quando da expedição do RPV, houve divergência de dados pessoais. Numeração única: 11990-84.2014.4.01.3701 11990-84.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : CLEIDINALDO DA SILVA PEREIRA : PA0010403B - PATRICIA LOPES SEVERO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o documento/petição apresentado(a) pelo perito do processo epígrafe. Numeração única: 4078-17.2006.4.01.3701 2006.37.01.702206-8 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : DAURO BATISTA MENDES : MA0005046A - NILTON PEREIRA DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme faculdade prevista no art. 162, § 4° do Có digo de Processo Civil, e nos termos da RESOLUÇÃO PRESI/COGER/COJEF N° 14, de 11 de maio de 2014: Intime-se a parte autora dos cálculos apresentados pela SEÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS (SECAJ). Numeração única: 9654-49.2010.4.01.3701 9654-49.2010.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARONILSON CAVALCANTE DE MIRANDA : MA00002688 - HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por 70 intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o desarquivamento do processo. Numeração única: 2751-03.2007.4.01.3701 2007.37.01.700532-9 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 AUTOR ADVOGADO REU : ZACARIAS OLIVEIRA SA REIS : SC00016324 - JONECIR OSTROWSKI LUKASZEWSKI : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente os CALCULOS dos retroativos. Numeração única: 3154-69.2007.4.01.3701 2007.37.01.700936-0 CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ERINALDO NASCIMENTO DOS PASSOS : SC00016324 - JONECIR OSTROWSKI LUKASZEWSKI : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente os CALCULOS dos retroativos. Numeração única: 10784-40.2011.4.01.3701 10784-40.2011.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : GERALDO MARTINS GOAIBEIRA : MA00009313 - LUCIMEIRES CAVALCANTE BANDEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo epígrafe. Numeração única: 5690-43.2013.4.01.3701 5690-43.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ANTONIO ALVES DE MOURA : MA00008604 - RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo epígrafe. Numeração única: 8014-06.2013.4.01.3701 8014-06.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : TANIA MARIA CAETANO ROCHA : MA00009555 - CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE 71 O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo epígrafe. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 Numeração única: 3118-80.2014.4.01.3701 3118-80.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE RIBAMAR FEITOSA SANTOS : MA00005415 - FRANCISCO RAIMUNDO CORREA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo epígrafe. Numeração única: 6600-36.2014.4.01.3701 6600-36.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : OSVALDINA LIMA DA SILVA : MA00008604 - RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo epígrafe. Numeração única: 7142-54.2014.4.01.3701 7142-54.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ANTONIA BENTO DA SILVA : MA00008604 - RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo epígrafe. Numeração única: 7644-90.2014.4.01.3701 7644-90.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : TEREZINHA PEREIRA ALEIXO : MA0009395A - JEAN FABIO MATSUYAMA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo epígrafe. Numeração única: 8926-66.2014.4.01.3701 72 8926-66.2014.4.01.3701 BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 AUTOR ADVOGADO REU CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE : DOMINGAS DE AGUIAR MOTA : MA00008604 - RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo epígrafe. Numeração única: 9810-95.2014.4.01.3701 9810-95.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ELIZABETH RODRIGUES DOS SANTOS : MA00008604 - RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo epígrafe. Numeração única: 10964-51.2014.4.01.3701 10964-51.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ANA MARIA COUTINHO SANTIAGO : TO00002893 - GASPAR FERREIRA DE SOUSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo epígrafe. Numeração única: 11032-98.2014.4.01.3701 11032-98.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA DE JESUS OLIVEIRA BARRA : MA00008604 - RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo epígrafe. Atos do Exmo. : DR. MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 12463-70.2014.4.01.3701 73 12463-70.2014.4.01.3701 BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE : PAULO SERGIO DE JESUS : MA00009952 - LEIDE DAIANE LIMA DE SOUZA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIME-SE o advogado constituído(a) nos autos para que apresente a certidão de óbito do Autor, no prazo de 5 (cinco) dias. Numeração única: 7741-27.2013.4.01.3701 7741-27.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : FRANCISCO PEREIRA DA SILVA : MA00011480 - PATRICIA COUTINHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que regularize a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, conforme parecer do MPF. Numeração única: 9327-02.2013.4.01.3701 9327-02.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE FRANCELINA GOMES DA SILVA MA00013406 - EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA MA00009556 - SANDRO QUEIROZ DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a), Dr. Sandro Queiroz da Silva, OAB/MA 9556, dos documentos de fls. 44/45. Numeração única: 2437-47.2013.4.01.3701 2437-47.2013.4.01.3701 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU REU : : : : : IRISVANE DOS ANJOS NASCIMENTO ma7597 - RAIMUNDA MOEMA RODRIGUES NEVES MA00009511 - ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS MUNICIPIO DE CIDELANDIA-MA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: Intime-se a parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, conta bancária com vistas à transferência de valores depositados judicialmente pela ré. Numeração única: 13959-37.2014.4.01.3701 13959-37.2014.4.01.3701 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR REU ADVOGADO : DEBORA SUELY RAMOS OLIVEIRA PEREIRA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : MA00008384 - TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme faculdade prevista no art. 162, § 4° do Có digo de Processo Civil, e nos termos da RESOLUÇÃO PRESI/COGER/COJEF N° 14, de 11 de maio de 2014: Intime-se o advogado da CEF para juntar procuração nos autos. 74 Numeração única: 11061-51.2014.4.01.3701 11061-51.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : FRANCISCA ALVES DE SOUSA : TO00002381 - JOACI VICENTE ALVES DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o documento/petição apresentado(a) pelo perito do processo epígrafe. Numeração única: 13561-90.2014.4.01.3701 13561-90.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LARISSA JOYCE FERREIRA MACIEL : MA00010641 - THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o documento/petição apresentado(a) pelo perito do processo epígrafe. Numeração única: 5895-82.2007.4.01.3701 2007.37.01.703683-0 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ESTEVAO SOARES DE MIRANDA : MA0008078A - KEILA CRISTINA BRITO DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Conforme faculdade prevista no art. 162, § 4° do Có digo de Processo Civil, e nos termos da RESOLUÇÃO PRESI/COGER/COJEF N° 14, de 11 de maio de 2014: Intime-se a parte autora dos cálculos apresentados pela SEÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS (SECAJ). Numeração única: 10313-24.2011.4.01.3701 10313-24.2011.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARONILSON CAVALCANTE DE MIRANDA : MA00002688 - HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o desarquivamento do processo. Numeração única: 5081-60.2013.4.01.3701 5081-60.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : DAURILENE COELHO DA SILVA : TO00004586 - ADRIANO MIRANDA FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE 75 O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o desarquivamento do processo. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 Numeração única: 2754-55.2007.4.01.3701 2007.37.01.700535-0 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : JOAO BATISTA MACARIO DA SILVA : SC00016324 - JONECIR OSTROWSKI LUKASZEWSKI : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente os CALCULOS dos retroativos. Numeração única: 3159-91.2007.4.01.3701 2007.37.01.700941-5 CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MAURO SARAIVA SILVA : SC00016324 - JONECIR OSTROWSKI LUKASZEWSKI : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente os CALCULOS dos retroativos. Numeração única: 10687-69.2013.4.01.3701 10687-69.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : RAIMUNDO NONATO BATISTA : MA00010950 - THIAGO PINTO SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo epígrafe. Numeração única: 11287-90.2013.4.01.3701 11287-90.2013.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE MAURICIO FILOMENO : MA00008604 - RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo epígrafe. Numeração única: 6387-30.2014.4.01.3701 6387-30.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO : LUISA DOS REIS SA : MA0010138A - ENEAS ALMEIDA FILHO / CONCESSÃO DE 76 REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo epígrafe. Numeração única: 10707-26.2014.4.01.3701 10707-26.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA DE JESUS DE MORAIS BARROS : MA00008604 - RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo epígrafe. Numeração única: 11385-41.2014.4.01.3701 11385-41.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE CAVALCANTE ALENCAR : MA00008604 - RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o documento/petição juntado(a) pela parte ré nos autos do processo epígrafe. Numeração única: 4151-08.2014.4.01.3701 4151-08.2014.4.01.3701 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU CURADOR : : : : / CONCESSÃO DE ELIVANIA ALVES CAVALCANTE MA00007472 - ALESSANDRA BELFORT E SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DARLAN ALVES CAVALCANTE O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) Federal do 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz: INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o documento/petição apresentado(a) pelo perito do processo epígrafe. 77 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ-2ª VARA FEDERAL Juiz Titular Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. RAFAEL LIMA DA COSTA : DR. MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO : VALDEMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 EXPEDIENTE DO DIA 05 DE AGOSTO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAFAEL LIMA DA COSTA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 542-27.2008.4.01.3701 2008.37.01.000542-8 DESAPROPRIACAO IMOVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL REQTE PROCUR REQDO REQDO REQDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA : - DANIEL PEDROSA DE MEIRELLES : LUCIANO HENRIQUE DE MELO : EDSON MILHOMEM MARINHO : LUIZ PROTASIO SOBRINHO : MA00005806 - ANDREA LIMA DURANS CAVALCANTI : MA00007474 - BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES : MA00007467 - CAMILA NOBRE MIRANDA : ma8860 - EVERSON GOMES CAVALCANTI O Exmo. Sr. Juiz exarou : Diante disso, reputo imprescindível a complementação do laudo pericial acostado às fls. 645/864, a fim de que o experto judicial avalie a área total planimetrada do imóvel, a saber, 2.565,7251 ha (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco hectares, setenta e dois ares e cinquenta e um centiares), especificando pormenorizadamente o valor da terra nua e de eventuais benfeitorias referentes à área de 226,0451 ha (duzentos e vinte e seis hectares, quatro ares e cinquenta e um centiares), aí incluídas as glebas objeto dos autos conexos. Na oportunidade, o perito deverá individualizar, o quanto possível, as benfeitorias que tocam a cada um dos expropriados, considerados os desmembramentos de que foi objeto a área original, e apresentar tanto o valor pro rata da terra nua e benfeitorias, quanto o novo valor total do bem, decorrente da dimensão real do imóvel. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos complementares, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, intime-se o perito judicial para realização da perícia complementar, independente de novo compromisso, cujo laudo deverá ser depositado em juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Após o cumprimento do comando de redistribuição proferido nos Autos n.º 8875-60.2011.4.01.3701, proceda a Secretaria ao devido apensamento de ambos os processos, a fim de que tramitem em conjunto. Em virtude da flagrante continência da sobredita Ação de Desapropriação Indireta em relação a esta demanda, que abrange, em sua totalidade, o objeto da primeira, entendo conveniente, após a competente redistribuição e o apensamento, sobrestar no andamento daquela até a realização da perícia complementar. Traslade-se cópia do presente decisum aos autos acima referidos . Cumpra-se. Numeração única: 1058-03.2015.4.01.3701 1058-03.2015.4.01.3701 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JOSE ALDO RIBEIRO SOUZA MA00007065 - ANA CRISTINA COELHO MORAIS MA00008130 - ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR MA00010273 - EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE MA00010004 - JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS : MA00007469 - NEUTON COELHO DOS SANTOS NETO 78 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 ADVOGADO : MA00010202 - THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, recebo a denúncia ofertada contra JOSÉ ALDO RIBEIRO SOUZA. Providencie-se o registro e a autuação da ação penal, observando o que dispõe o artigo 224, do Provimento Geral da Justiça Federal da 1ª Região. Designo o dia 8 de abril de 2015, às 14 horas, para realização de audiência de apresentação da proposta de suspensão do processo com o acusado, a cujo ato deverá comparecer munido de certidões de antecedentes criminais das Justiças Eleitoral e Estadual, abrangendo, inclusive, o Município de São João do Paraíso/MA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 5878-65.2015.4.01.3701 5878-65.2015.4.01.3701 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : LAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA : MA0008064A - BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA : INSTITUTO NAC. DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALID. INDUSTRIAL-INMETRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Em razão do exposto, acolho o pedido liminar, para determinar ao INMETRO que promova a exclusão do nome da empresa autora dos cadastros de inadimplência, como CADIN ou sistemas equivalentes, exclusivamente em decorrência do débito apurado no processo n.º 3806/13, objeto de parcelamento, no prazo de 05 (cinco) dias, ressalvada a existência de motivo diverso do cogitado nestes autos, a justificar a manutenção da restrição. Intimem-se, com prioridade. Sem prejuízo, cite-se. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para as fases de réplica e/ou especificação de provas, o que deverá ser realizado por intermédio de atos ordinatórios. Publique-se. Cumpra-se. 79 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ-2ª VARA FEDERAL Juiz Titular Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. RAFAEL LIMA DA COSTA : DR. MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO : VALDEMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 EXPEDIENTE DO DIA 05 DE AGOSTO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAFAEL LIMA DA COSTA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1058-03.2015.4.01.3701 1058-03.2015.4.01.3701 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JOSE ALDO RIBEIRO SOUZA MA00007065 - ANA CRISTINA COELHO MORAIS MA00008130 - ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR MA00010273 - EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE MA00010004 - JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS : MA00007469 - NEUTON COELHO DOS SANTOS NETO : MA00010202 - THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Não obstante tenha sido designada audiência nos apresentes autos (fl. 239), ante a informação retro, dando conta de que o acusado reside no Município de São João do Paraíso/MA, cancelo a realização do referido ato e determino a expedição de Carta Precatória à COMARCA DE PORTO FRANCO/MA, com a finalidade de citar o acusado e realizar audiência para apresentação da proposta para a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Cientificar da Expedição da Carta Precatória nº 014/2015/SEXEC/2V à Comarca de Porto Franco/MA com a finalidade de citar o acusado e realizar audiência para apresentação da proposta para a suspensão condicional do processo. Numeração única: 1514-17.1996.4.01.3701 96.00.16562-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE EXCDO : FAZENDA NACIONAL : DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS MARSUL LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se a exequente para trazer aos autos o endereço atualizado do devedor. Prazo: 10 (dez) dias. 80 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ-2ª VARA FEDERAL Juiz Titular Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. RAFAEL LIMA DA COSTA : DR. MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO : VALDEMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 EXPEDIENTE DO DIA 06 DE AGOSTO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 5297-50.2015.4.01.3701 5297-50.2015.4.01.3701 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT O Exmo. Sr. Juiz exarou : ANTE O EXPOSTO, acolho em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao DNIT que realize, diretamente ou por meio de terceiro contratado para este fim, a limpeza e a desobstrução de bueiros tubulares, bueiros com seção triangular, valetas e canaletas instalados na pista de rodagem principal e nas marginais das rodovias BR 010, 226 e 230, nas proximidades da zona urbanizada de Estreito/MA, a cada 10 (dez) dias. Caso seja detectada a existência de qualquer obstrução tendente a prejudicar o devido escoamento pluvial, o DNIT deverá, imediatamente, promover o saneamento do problema, ainda que isso implique em manutenção realizada em periodicidade inferior a 10 (dez) dias. Cite-se o réu, que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, bem como carrear aos autos, no prazo de resposta, se houver, elementos que possivelmente comprovem efetivo início dos trabalhos de elaboração do projeto de engenharia necessário à realização das obras, dos quais se possa aferir, concretamente, os prazos e condições de efetiva realização/conclusão das melhorias suplicadas nesta sede. No mesmo prazo, deverá a autarquia ré esclarecer a natureza do Contrato n.º 0000054/2014, celebrado com o consórcio HOLLUS/ASTEP (fl. 452), responsável pelo levantamento topográfico das áreas em questão, informando e comprovando se o objeto do sobredito instrumento abrange a elaboração do projeto de engenharia necessário à consecução das obras de drenagem requestadas. Intime-se o Município de Estreito, para que informe se e em que condição tem interesse em intervir no presente feito. P.R.I. Cumpra-se. Numeração única: 5851-82.2015.4.01.3701 5851-82.2015.4.01.3701 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL LUCIANO DE SOUSA LOPES SEBASTIAO RIBEIRO DE MACEDO MA00011079 - CAIO DOS SANTOS RIBEIRO MA0008712A - JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO MA00011977 - YURI LEANDRO FERREIRA BARROS O Exmo. Sr. Juiz exarou : ANTE O EXPOSTO, firmo a competência deste órgão jurisdicional e recebo a denúncia ofertada contra LUCIANO DE SOUSA LOPES e SEBASTIÃO RIBEIRO DE MACEDO. Citem-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 396 e 396-A). Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(s) denunciado(s), citado(s), não constituir(em) advogado, intimese o defensor já nomeado, ressalvado-lhe(s) o direito de 81 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 constituir advogado(a) de sua confiança a qualquer tempo. Após, conclusos para os fins do art. 397 do CPP. Oficie-se ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Balsas/MA, cientificando-lhe do inteiro teor do presente decisum. 82 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ-2ª VARA FEDERAL Juiz Titular Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. RAFAEL LIMA DA COSTA : DR. MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO : VALDEMAR GOMES DE OLIVEIRA NETO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA - Ano VII N. 149 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/08/2015 EXPEDIENTE DO DIA 06 DE AGOSTO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 44257-54.2010.4.01.3700 44257-54.2010.4.01.3700 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR REU ADVOGADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA : ANTONIO CELSO IZAR : MA00008592 - ANTONIO ADRIANO SOARES PINTO O Exmo. Sr. Juiz exarou : ANTE O EXPOSTO, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para 18.08.2015, às 14h. Intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, formular proposta escrita de acordo. Após, vista ao IBAMA para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade.