Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 7, DE 18 DE MARÇO DE 2008
- SESSÃO EXTRAORDINÁRIA -
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 19 DE MARÇO DE 2008
PUBLICADA EM 20 DE MARÇO DE 2008
ACÓRDÃOS NºS 553 a 646, 662, 664 e 665
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ATA Nº 7, DE 18 DE MARÇO DE 2008
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar
Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
Secretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro, do Auditor
Augusto Sherman Cavalcanti, bem como da Representante do Ministério Público, Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva, o Presidente, Ministro Ubiratan Aguiar, invocando a proteção de Deus,
declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas (Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a
IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a Ata n.º 6, da Sessão Extraordinária realizada em 11 de março
corrente (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 553 a 601, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro Ubiratan Aguiar (Relação nº 17);
ACÓRDÃO Nº 553/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-018.913/2006-7 (com 1 anexo)
2. Classe de Assunto: II– Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Germano de Vasconcelos Coelho (CPF 000.470.154-20)
4. Entidade: Município de Olinda/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex-PE
8. Advogado constituído nos autos: Germano Lomachinsky Filho (OAB/PE nº 21.395)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação (Deliq) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
contra o Sr. Germano de Vasconcelos Coelho, ex-prefeito do Município de Olinda/PE, em razão da
omissão no dever de prestar contas da segunda parcela dos recursos repassados àquela municipalidade
pelo extinto Ministério da Ação Social (MAS), em 19/7/1993, no valor de Cr$ 1.550.000.000,00, para
execução de serviços de drenagem em tubos de concreto, pavimentação em paralelepípedo e construção
de meio-fio com linha d´água.
Considerando que o prazo para prestação de contas final dos recursos repassados ao município
encerrou-se em 12/11/1993;
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Considerando que o gestor foi notificado pelo Deliq a apresentar contas dos recursos atinentes à
segunda parcela repassada pelo extinto MAS, em 2/9/2005, ou seja, após transcorridos quase doze anos
do fato gerador que caracterizou a irregularidade (omissão no dever de prestar contas);
Considerando que o subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007 – Plenário autorizou o arquivamento de
processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito deste Tribunal, cujo fato gerador tenha
ocorrido há mais de dez anos, observado o disposto no art. 5º, § 5º, da IN TCU nº 56/2007, em
atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar os autos;
9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Departamento de Extinção e Liquidação
(Deliq) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
b) Ministro Benjamin Zymler (Relações nºs 13 e 14);
ACÓRDÃO Nº 554/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II da Lei nº 8.443/92, julgar as contas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável,
conforme pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Educação
TC 010.870/2006-1 (1 volume; 1 anexo)
Responsável (CPF): Marcos Pereira Ávila, 548 300 877-49
Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE
Advogados constituídos nos autos: Flávio de Castro Winkler, OAB/RS 30 540; Helio Gil Gracindo
Filho, OAB/DF 9 293; Giselle Crosara Lettieri Gracindo, OAB/DF 10 396; Renato Rodolfo de Ulyssea,
OAB/DF 9 372; Ana Paula Duarte Wallace, OAB/DF 14 014; Jose Alejandro Bullon, OAB/DF 13 792;
Turibio Teixeira Pires de Campos, OAB/DF 15 102.
ACÓRDÃO Nº 555/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II da Lei nº 8.443/92, julgar as contas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável,
fazendo-se a determinação, conforme pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Integração Nacional
TC 026.936/2006-6 (1 anexo)
Responsável (CPF): Laurentino da Silva Sobrinho, 160 688 668-15
Unidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria / SP.
Advogados constituídos nos autos: não há.
Determinação:
1. à Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria /SP:
1.1. abster-se de promover a alteração unilateral do objeto de convênios celebrados com órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, ante o disposto no art. 15 da IN/STN nº 01/97.
ACÓRDÃO Nº 556/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/92, julgar as contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, abaixo
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relacionados, arquivar o presente processo, fazendo-se a determinação, conforme parecer emitido nos
autos.
Ministério da Defesa
TC 018.781/2007-4
Exercício: 2006
Unidade: Base Aérea dos Afonsos.
Responsáveis (CPF): Aroldo Felipe Rosas Borges, 03809422754; Claudio Dias dos Santos, 933 313
127-20; Cesar Estevam Barbosa, 017 057 648-51; Herbert Mendes Lima, 077 443 997-14; Larissa
Carolina Rodrigues Andrade, 078 530 087-24; Luiz Carlos Fumiaki Miwa, 132 912 688-22; Marco
Antonio Kling, 016 205 088-77; Paulo Roberto Ferreira Vieira, 021 716 647-46; Roberta Rodrigues
Costa, 603 162 502-44 e Sergio Aragao Amiune, 009 162 377-45.
Advogados constituídos nos autos: não há.
Determinação:
1. observar, as exigências previstas no art. 55 da Lei nº 8.666/93, quando utilizar Nota de Empenho
em substituição ao instrumento de contrato.
ACÓRDÃO Nº 557/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92, julgar as contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, abaixo
relacionados, arquivar o presente processo, fazendo-se a determinações, conforme pareceres emitidos
nos autos.
Ministério da Defesa
TC 011.165/2007-6
Unidade: Escola Superior de Guerra
Responsáveis (CPF): Adriano Silva Mota, 061 341 575-20; Augusto Cezar Azevedo Cardoso, 273
083 320-04; Bruno A. Dizioli, 003 861 111-20; Carlos Alberto Vilanova, 080 608 197-04; Carlos
Eduardo Pinho Guimaraes, 081 008 947-52; Claudio Faria de Mattos, 757 111 097-15; Diogenes
Menezes De Brito, 569 172 017-15; Fábio Ribeiro Rodrigues, 043 600 437-24; Gilberto Arantes Barbosa,
039 492 491-68; Heline Carvalho Macedo Henriques, 071 453 697-02; Jose Benedito De Barros Moreira,
129 994 407-82; Jose Carlos De Oliveira, 770 077 007-72; Jaerte da Silva Bazyl, 347 595 907-06; Jose
Carlos da Silva, 455 020 997-68; Jose Fernando Depireux Brasil, 186 483 551-68; Leonor Amelia de
Mello Barros da Cunha Reetz, 768 383 747-49; Marcia Cristina Cabral Beltrao, 837 571 557-34; Mauro
Gomes da Silva, 801 964 467-91; Noemia Silva Monteiro, 461 788 641-91; Patricia Garone Figueira, 186
360 448-04; Paulo Noleto Queiroz Filho, 007 615 127-13; Paulo Roberto Malmonge, 850 869 758-91;
Raimundo Lenilton de Araújo, 372 149 343-53; Reinaldo Alves de Oliveira, 258 466 207-87.
Advogados constituídos nos autos: não há.
Determinações:
1. à Escola Superior de Guerra/ESG:
1.1. observar, nos procedimentos que realizar nos termos do art. 6º, inciso IX c/c art. 7º, § 2º, inciso
II, da Lei 8.666/93, de forma a elaborar o orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição
de todos os custos unitários da obra ou serviço a ser licitado;
1.2. definir adequadamente o objeto a ser licitado, quanto a quantitativos, não permitindo a inclusão
apenas de limite máximo de serviços a serem contratados, em observância ao § 4º do art. 7º da Lei nº
8.666/93.
ACÓRDÃO Nº 558/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº
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8.443/92, julgar as contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, abaixo
relacionados, fazendo-se a determinações, conforme pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Defesa
TC 018.786/2007-0
Exercício: 2006
Unidade: Departamento de Controle do Espaço Aéreo.
Responsáveis (CPF): Claudio dos Santos Eduardo, 521 082 016-53; Fernando De Souza Chaves,
612 428 616-53; Jairo Oliveira Costa, 408 376 617-49; Lislaine Link Gama, 024 716 419-46; Luiz Carlos
Moreira Lima, 016 207 588-06; Luiz Henrique Carrilho Chaves, 062 996 408-47; Marcelo Barão
Corgozinho, 044 452 317-03; Paulo Horténsio Albuquerque E Silva, 282 970 408-87; Paulo Roberto
Cardoso Vilarinho, 272 687 998-53; Robson Gomes Patrocinio, 601 462 306-04; Sérgio Correa de Souza,
963 847 948-53; Wilson Nunes Vieira, 964 149 958-00 e Angelo Nascimento Marroso, 601 440 846-00.
Advogados constituídos nos autos: não há.
Determinações:
1. ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo:
1.1. observar as exigências previstas no art. 55, da Lei 8.666/93, quando utilizar Nota de Empenho
em substituição ao instrumento de contrato.
ACÓRDÃO Nº 559/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, nos termos do art. 5º c/c o artigo 10 da Instrução Normativa TCU nº 56/2007,
bem como o subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007-TCU-Plenário (in Ata nº 51/2007 – Plenário),
determinar o arquivamento do presente processo, fazendo-se a determinação, conforme parecer
emitidos nos autos.
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
TC 031.158/2007-9
Unidade: Prefeitura Municipal de Campo Verde-MT
Responsável (CPF): Onescimo Prati, 476 407 749-34
Advogados constituídos nos autos: não há.
Determinação:
1. dar ciência do Acórdão ora proferido, ao responsável e ao INCRA, órgão instaurador da TCE.
ACÓRDÃO Nº 560/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, nos termos do art. 5º c/c o artigo 10 da Instrução Normativa TCU nº 56/2007,
bem como o subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007-TCU-Plenário (in Ata nº 51/2007 – Plenário),
determinar o arquivamento do presente processo, fazendo-se a determinação, conforme parecer
emitidos nos autos.
Ministério da Saúde
TC 009.918/2004-8 (1 volume)
Unidade: Prefeitura Municipal de Canto do Buriti/PI
Responsável (CPF): Eurimar Nunes de Miranda, 036 265 043-87
Advogados constituídos nos autos: não há.
Determinação:
1. dar ciência do Acórdão ora proferido, ao responsável e ao Fundo Nacional da Saúde, órgão
instaurador da TCE.
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ACÓRDÃO Nº 561/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar
a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir
relacionado, para fins de correção de erro material, fazendo-se a determinação, conforme pareceres
emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado.
Ministério da Ação Social (Extinto)
TC 000.495/2005-7 (1 anexo)
Responsável: Maria das Graças de Oliveira Almeida Gracinha Barbosa
Unidade: Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves/MG
Determinação:
1. retificar o item 9 do Acórdão nº 3.201/2006 – TCU – 2ª Câmara, Ata nº 41/2006, Sessão de
08/11/2006 – Extraordinária, de forma que: onde se lê “Artigo 16, inciso II, alínea “c”, leia-se “Artigo
16, inciso III, alínea “c””.
ACÓRDÃO Nº 562/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em
considerar prejudicado o julgamento da concessão a seguir relacionada por perda de objeto, nos termos do
entendimento firmado pelo Tribunal na Sessão Plenária Reservada de 14.3.2007 (Ata n.º 9/2007 do
Plenário).
Ministério da Educação
TC 019.746/1993-8
Interessado: Aloysio de Alencar Pinto
Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 563/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados.
Ministério do Meio Ambiente
TC 009.159/2006-3
Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis
Interessados: Agenor Pereira de Aguiar, Alcides Anildo Lucas da Rosa, Carlos Medeiros Dantas,
Cleuza Simas Jose Maria, Eliana Reis Duarte, Estevam Maria dos Santos, Helena Gomides da Costa,
Jaime Nascimento, Jose Azevedo da Silva, Jose Wilson Martins Barbosa, Josequias Inacio, Maria das
Graças Araujo e Silva, Maria Faustino de Almeida Amaral, Maria Gonçalves de Moraes, Metov
Rodrigues, Moacyr Felix de Oliveira, Oscar Ribeiro de Melo, Vilson Jose Araujo, Wilma de Mello
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Guimaraes, Zilda Felicia da Costa Monteiro de Souza
Advogado constituído nos autos: não há
c) Ministro Aroldo Cedraz (Relações nºs 8 e 9);
ACÓRDÃO Nº 564/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do
Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União,
em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3526/2007 –TCU – 2ª Câmara, relativamente aos itens
“9.1” e “9.2”, onde se lê: “Ana Lúcia Jorge de Almeida Filho” e “Jorge de Lima Aguiar” leia-se: “Ana
Lúcia Jorge de Almeida” e “Jorge de Lima Aguiar Filho”, respectivamente, mantendo-se inalterados os
demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1. TC 015.633/2003-5
Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Relatório de Auditoria)
Interessados: Antônio Carlos da Silva Figueiredo (CPF600.510.277-04), Roberto Marinho Luiz da
Rocha (CPF 649.187.267-04), Jorge de Lima Aguiar Filho (CPF 553.377.677-04), Tereza Christina
Nemer do Amaral (CPF 468.275.367-34), Ana Lúcia Jorge de Almeida (CPF 805.822.907-59), Maria de
Fátima da Rocha Moreira (CPF 361.739.407-87).
Entidade: Hospital dos Servidores do Estado - HSE.
Advogado constituído nos autos: Ricardo Feio (OAB/RJ 59.083).
ACÓRDÃO Nº 565/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade:
MINISTÉRIO DO TURISMO
2. TC 016.383/2006-0
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas.
Responsáveis: Maria Luisa Campos Machado Leal, CPF 185.722.601-10; Roberto Coelho Flausino,
CPF 116.964.191-15; Gladston Melo da Silva, CPF 047.473.797-70; e João Pinto Rabelo, CPF
013.871.115-15.
Unidade: Fundo Geral do Turismo - Fungetur.
Exercício: 2005.
Advogado constituído nos autos: não há.
2.1. com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. Gladston Melo da Silva
(CPF 047.473.797-70) e João Pinto Rabelo (CPF 013.871.115-15) regulares, e dar quitação plena aos
responsáveis;
2.2. com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. Roberto Coelho Flausino
(CPF 116.964.191-15) e Maria Luisa Campos Machado Leal (CPF 185.722.601-10) regulares com
ressalvas, e dar quitação aos responsáveis;
2.3. determinar ao Fundo Geral do Turismo - Fungetur que:
2.3.1. localize os processos de financiamento de empreendimentos turísticos concedidos à Sra.
Águida Belinda Costa Dias e Áreas de Lazer e Parques de Diversões, assim como o relativo à tomada de
contas especial em nome do senhor Leonel Arcangelo Pavan, instaurando o devido processo
administrativo para apuração de responsabilidades pelo desaparecimento, bem como adotando
8
procedimentos tendentes à restauração de cada processo em questão, em caso de impossibilidade de sua
localização;
2.3.2. atue em conjunto com a EMBRATUR com vistas a transferir todos os documentos restantes
da gestão do FUNGETUR para o MTur, e assim defina a integralidade das participações acionárias de
titularidade da entidade objeto desta tomada de contas, objetivando o efetivo controle dos valores
investidos; e
2.3.3. realize levantamento das contas “empréstimos concedidos” e “investimentos”, evidenciando a
conciliação dos respectivos registros no SIAFI, para que as contas representem a sua efetiva
movimentação.
2.4. determinar à Controladoria-Geral da União/Secretaria Federal de Controle Interno que
acompanhe o cumprimento das determinações endereçadas ao Fungetur nos presentes autos, fazendo
constar, nas próximas contas anuais da entidade, as medidas adotadas para atendimento à presente
deliberação.
ACÓRDÃO Nº 566/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno,
em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao(s) responsável(eis), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS.
3. TC 021.801/2007-0
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Responsável: Joaquim Silveira Duarte, CPF 077.032.521-15.
Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Limpo de Goiás.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 567/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 e 250, inciso II, do Regimento Interno, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em fazer a(s)
seguinte(s) determinação(ões) e ordenar o apensamento às respectivas contas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
4. TC 012.951/2007-9
Classe de Assunto: III - Relatório de auditoria.
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas.
Período: a partir de 13/01/2006.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
4.1. determinar ao CEFET-AL que:
4.1.1. proceda à abertura de processo administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de garantir
o direito à ampla defesa e ao contraditório, para que os beneficiários:
4.1.1.1. Amaro Carlos de Freitas Mendes e Benedito Amorim Costa Júnior possam comprovar,
mediante laudo expedido por junta médica oficial, suas situações de inválidos e de dependentes
econômicos dos respectivos instituidores à época dos óbitos, devendo suprimir os pagamentos das
pensões aos beneficiários caso não comprovadas as situações descritas;
9
4.1.1.2. Ana Maria Gomes da Silva possa comprovar, mediante provas materiais aptas, como:
constar da declaração de imposto de renda do instituidor; ter sido dependente em plano de saúde; possuir
residência em comum - sua situação de dependente econômica do ex-servidor, à época do óbito, tendo em
vista que a justificação judicial por si só não é elemento suficiente, devendo suprimir os pagamentos da
pensão à beneficiária caso não comprovada sua relação de dependência econômica;
4.1.2. verifique, previamente à concessão de pensão a beneficiário maior inválido, a existência de
dependência econômica deste em relação ao servidor/instituidor quando este era ainda vivo; se a invalidez
do beneficiário preexistia à data do óbito do ex-servidor; e se o respectivo laudo médico foi expedido por
junta médica oficial;
4.1.3. abstenha-se de conceder pensão, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 217 da Lei nº
8.112/1990, aos beneficiários que comprovem dependência econômica com base apenas em justificação
judicial;
4.1.4. na hipótese de manutenção dos benefícios a que se refere o item 4.1.1 precedente, cadastre os
atos das pensões civis de Amaro Carlos de Freitas Mendes, Benedito Amorim Costa Júnior e Ana Maria
Gomes da Silva e os atos de aposentação de Manoel Antônio da Luz, Rosa Maria Albuquerque de
Almeida e Maria José Casado de Farias Lima no Sisac, no prazo de 15 dias, e os disponibilize à
Controladoria Geral da União em Alagoas – CGU-AL;
4.1.5. abstenha-se de conceder a GEAD aos seus servidores com base em atas de dissertação de
mestrado ou doutorado, certidões ou declarações, uma vez que esses documentos não são aptos a fazer
prova da formação obtida por seu titular;
4.1.6. exija a comprovação pelos servidores abaixo indicados, mediante apresentação por cópia dos
respectivos diplomas no prazo de 30 (trinta dias), da titulação de mestrado e/ou doutorado necessária à
concessão da GEAD, devendo suprimir os pagamentos da referida gratificação nos casos em que não for
demonstrada a obtenção do referido título;
Matrícula
0267397
0267567
0267514
0981336
0981884
0267321
1168191
1109453
0267307
0267312
1039734
0267304
1186979
1165266
1033504
0267079
0267520
1250196
1227660
1077403
1080952
0267380
0267091
1107571
1186944
1071869
1086035
1109287
0267474
0267345
1047012
0267353
0267354
1220990
0267413
1096969
0267530
1210310
1096606
Servidor
Alvaro José de Oliveira
Andrea Lucia Vital Cordeiro Lopes
Antonio Freire Costa Sobrinho
Benicia Maria Barros Barbosa Pereira
Carlos Henrique Almeida Alves
Carlson Lamenha Apolinario
Carmen Simplicio Soares Araújo
Cristiane Francisco da Silva
Dacio Lopes Carmerino Filho
Darlene Brandao de Almeida
Edel Alexandre Silva Pontes
Ednalva Ribeiro de Lucena
Fabrisia Ferreira de Araujo
Feliciano Marcilio Aguiar Vitorio
Fernando
Henrique
de
Miranda
Vasconcellos
Filadelfo Dias Martins
Francisco marconi Cavalcanti de Lima
Gertrudes Magna Sales da Silva
Heron Teixeira Amorim
Ivancildo Ferreira dos Santos
Jeane Maria de Melo
Jose Helio dos Santos
Josiel Domingos da Silva
Josilene Estacio Menezes
Kleber da Fonseca Furtado
Luis Antonio Costa Silva
Marcos Henrique Lucena Serafim
Margareth Nunes da Silva
Maria Eunice Queiroz Teixeira da Costa
Maria Lucia Coutinho Cavalcante
Maria Luciane da Silva
Maria Luiza Jaborandy Maia Dias
Naelson Toledo Mendonça
Patricia Soares Lins
Regina Maria Mendes de Albuquerque
Alves
Rejane Alves da Silva
Ricardo Alex de Lima Barbosa
Rita de Cássia Costa
Rogério Fernandes de Souza
10
0267268
1071558
0267526
0267355
1186930
0267284
1227195
1168583
1071862
Ronald Fred Alves de Oliveira
Sérgio Ricardo Bezerra dos Santos
Sergio Tavares Pereira
Sergio Teixeira Costa
Tarcio Rodrigues Bezerra
Tereza Cristina Moura Vasconcelos
Pacheco
Valeria Alves Montes
Valmir Pimentel Amaral
Zanelio Rocha Costa Junior
4.1.7. solicite aos servidores aposentados Maria de Fátima Menezes Monteiro, Siape 0267248, Rosa
Maria Albuquerque de Almeida, Siape 0267484, Audálio Rodrigues Fontes, Siape 0267071, Marcos
Antônio Mateus, Siape 0267162, Ângela Maria Duarte Coelho da Paz, Siape 0267347, e à servidora ativa
Maria Verônica de Medeiros Lopes, Siape 1105358, providências no sentido de apresentarem novas
certidões, nas quais deverão constar os atos de nomeação e exoneração com suas respectivas publicações,
assim como a identificação do regime jurídico;
4.1.8. abstenha-se de averbar tempo de serviço com base em certidões desprovidas de informações
sobre: regime jurídico; atos de nomeação e exoneração, com suas respectivas publicações; portarias de
admissão e dispensa com as datas de suas respectivas publicações ou com certidões emitidas pelo INSS
para homologar o tempo de serviço prestado pelo servidor como celetista; bem como com base apenas em
justificação judicial, tendo em vista o disposto na Súmula nº 107 do TCU;
4.1.9. proceda à exclusão dos tempos averbados com base apenas em justificação judicial, por
estarem em desacordo com a Lei nº 8.213/1991, com o Decreto n° 3.048/1999 e com a jurisprudência
deste tribunal;
4.2. determinar à CGU-AL que disponibilize a este tribunal por intermédio do sistema Sisac, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos atos cadastrados pelo CEFET-AL, os atos das
pensões civis de Amaro Carlos de Freitas Mendes, Benedito Amorim Costa Júnior e Ana Maria Gomes da
Silva e os atos de aposentadoria de Manoel Antônio da Luz, Rosa Maria de Melo Machado, Maria de
Fátima Menezes Monteiro, Audálio Rodrigues Fontes, Marcos Antônio Mateus, Ângela Maria Duarte
Coelho da Paz, Rosa Maria Albuquerque de Almeida e Maria José Casado de Farias Lima;
4.3. orientar a Sefip/3ªDT que dê prioridade ao exame das aposentadorias deferidas pelo CEFETAL aos Srs. Manoel Antônio da Luz e Rosa Maria de Melo Machado;
4.4. determinar o encaminhamento dos presentes autos à Secex-AL, para acompanhamento do
cumprimento das determinações efetivadas, bem como juntada oportuna às contas do CEFET-AL
relativas ao exercício de 2007.
5. TC 012.953/2007-3
Classe de Assunto: III - Relatório de auditoria.
Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
Período: a partir de 1/1/2003.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
5.1. à Universidade Federal de Alagoas que:
5.1.1. proceda à abertura de processo administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de garantir
o direito à ampla defesa e ao contraditório, para que os beneficiários:
5.1.1.1. Dilza Francisca Ferreira possa comprovar, mediante provas materiais aptas, como: constar
da declaração de imposto de renda do instituidor, ter sido dependente em plano de saúde, possuir
residência em comum, disposições testamentárias, possuir conta bancária conjunta, certidão de
nascimento de filho havido em comum, entre outras, sua situação de companheira do ex-servidor à época
do óbito, tendo em vista que a justificação judicial por si só não é elemento suficiente;
5.1.1.2. Vilma Ferreira da Silva, Edvânia Evangelista dos Santos e Abelardo Antônio Duarte Lima
possam comprovar, mediante laudo expedido por junta médica oficial, suas condições de inválidos e de
dependentes econômicos dos respectivos instituidores à época dos óbitos;
5.1.1.3. Marciel Alves dos Santos, Anderson Araújo da Silva, Diego Moreira da Silva e Saulo
Lopes Marinho possam comprovar mediante provas materiais aptas, tais como: constar da declaração de
imposto de renda do instituidor, constar como dependente do plano de saúde, possuir residência em
11
comum, entre outras, suas situações de dependentes econômicos dos respectivos instituidores à época dos
óbitos, assim como a incapacidade dos respectivos pais de garantirem a subsistência de seus filhos, tendo
em vista que a justificação judicial por si só não é elemento suficiente;
5.1.1.4. Suane Maria Fragoso Wanderlei possa comprovar, mediante provas materiais aptas, tais
como: constar da declaração de imposto de renda do instituidor, constar como dependente do plano de
saúde, possuir residência em comum, entre outras, sua situação de dependente econômica do ex-servidor,
à época do óbito, tendo em vista que a justificação judicial por si só não é elemento suficiente;
5.1.2. faça cessar os pagamentos aos respectivos beneficiários que não comprovarem sua relação de
dependência econômica em relação ao instituidor das pensões mencionadas nos itens 5.1.1.1 a 5.1.1.4
precedentes;
5.1.3. abstenha-se de conceder pensão, nos termos da alínea "c" do inciso I da Lei nº 8.112/1990,
aos beneficiários que comprovem união estável com base apenas em justificação judicial;
5.1.4. verifique, previamente à concessão de pensão a beneficiário maior inválido, a existência de
dependência econômica deste em relação ao servidor/instituidor quando este era vivo; se a invalidez do
beneficiário preexistia à data do óbito do ex-servidor; e se o respectivo laudo médico foi expedido por
junta médica oficial;
5.1.5. na hipótese de manutenção dos benefícios, após conclusão dos processos a que se refere o
item 5.1.1 precedente, cadastre os atos das pensões civis de Dilza Francisca Ferreira, Vilma Ferreira da
Silva, Edvânia Evangelista dos Santos, Abelardo Antônio Duarte Lima, Marciel Alves dos Santos,
Anderson Araújo da Silva, Diego Moreira da Silva, Saulo Lopes Marinho e Suane Maria Fragoso
Wanderlei no Sisac, no prazo de 15 (quinze) dias, e os disponibilize à Controladoria-Geral da União em
Alagoas – CGU-AL;
5.1.6. exija a comprovação pelos servidores abaixo indicados, mediante apresentação por cópia dos
respectivos diplomas no prazo de 30 (trinta) dias, da titulação de mestrado e/ou doutorado necessária à
concessão da GEAD, , devendo suprimir os pagamentos da referida gratificação nos casos em que não for
demonstrada a obtenção do referido título;
5.1.7. estenda a aplicação da determinação anterior aos servidores não elencados no item precedente
que estejam percebendo a referida gratificação, e que não tenham demonstrado de maneira inequívoca a
obtenção do título de mestre e/ou doutor;
5.1.8. abstenha-se de conceder a GEAD aos seus servidores com base em atas de dissertação de
mestrado ou doutorado, certidões ou declarações, uma vez que esses documentos não são aptos a fazer
prova da formação obtida por seu titular;
5.1.9. cadastre no Sisac, no prazo de 15 (quinze) dias, os atos de admissão, de aposentadoria dos
inativos, dos instituidores de pensão e dos respectivos beneficiários, a seguir indicados, bem como de
Dácio do Couto Rebelo, José Freire Cabral, Flávio Jorge da Rocha Barros, Tânia Lúcia Vasconcelos
Cavalcante, Linaldo Araújo e Wilson Cerqueira, e os disponibilize à Controladoria-Geral da União em
Alagoas:
ADMISSÕES SEM REGISTRO NO SISAC
MATRICULA SERVIDOR
1369720
SERGIO RICARDO RODRIGUES CASTILHO
1347298
MARCIO ANDRE RODRIGUES CAVALCANTI
DE ALENCAR
1466401
LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS
1543702
JANAINA FREIRE DIEGUES
1481985
FABIO LUIZ FREGADOLLI
1550269
SHIRLEN MARIA SANTOS BEZERRA
1559917
ALAN SOUZA DA SILVA
2559917
ALAN SOUZA DA SILVA
2268207
SCOTT JOSEPH ALLEN
1528095
FLAVIA MARIA LINS AUTO
1533765
MARIO BATISTA GOMES
1548876
ADRUALDO DE LIMA CATAO
1317121
ALEXANDRE DE MELO MACENA
1559904
THIAGO TITO DE ARAUJO
2314662
HEATHER DEA JENNINGS
1510380
JULIANA ENDERS LISBOA
1466430
ALAELSON DE CASTRO JATOBA NETO
1510227
KELLY ALVES CARVALHO
12
1466466
1466417
1332925
1553703
1546120
1466492
1505614
2379905
1514552
2337896
1540758
1421806
1543710
2291350
1490861
1540789
1466489
1369428
1540739
1466837
1543803
1510367
1456951
1466587
1554468
1514547
1540754
1489808
1374540
2374540
1466431
1511939
1466429
1489995
1337274
1551289
1435426
1367734
1547952
1364054
1510905
1528116
1476971
1466494
1559900
1466660
1466408
1559901
1323823
2503447
1547733
1510401
2443206
1516464
2421288
1466583
1466425
1510265
1466591
1559910
1509937
1543764
1461643
1541108
1540745
1540742
1466463
1347440
1543714
JOAO PAULO FONSECA DE ALMEIDA
JOSE VITOR DE MENEZES TORRES
XAVIER LLUSA TORRA
ANDERSON FERREIRA CARNAUBA
CLAUDIA SARMENTO PORTO
ANDRESON RODRIGO DE LIMA MELO
RODRIGO BARROS GEWEHR
PEDRO ACCIOLY DE SA PEIXOTO NETO
ADELAILSON PEIXOTO DA SILVA
ROSILENE MENDONCA NICACIO
PAULO SERGIO GOMES DA SILVA
RADJANE ALVES DA SILVA
OLIVIA MANUELA BERNARDO DOS SANTOS
ALINE SOARES NOMERIANO
ROSSANA TEOTONIO DE FARIAS MOREIRA
RICHARDSON NASCIMENTO COSTA
CARLOS HENRIQUE CALIXTO DOS SANTOS
TACIANO LEMOS MILFONT
SUDERLANDE DA SILVA LEAO
WILTON SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
ANDRE LUIZ BESERRA GALVAO
NADJA LOPES DOS SANTOS
LUCIANA
CLAUDIA
HERCULANO
MACHADO GITAI
RUI ALEXANDRE RODRIGUES BRANDAO
FIGUEIRA
AFRANIO CESAR DE ARAUJO
SAMIA ANDRICIA SOUZA DA SILVA
REGINA BRAGA COSTA
DILSON PEREIRA CAETANO
REGINA CELIA SALES SANTOS
REGINA CELIA SALES SANTOS
RONY JEFFERSON ALBUQUERQUE FARIAS
AUGUSTO SUZART PIMENTA NETO
LAURITA CHRISTINA BONFIM SANTOS
FABIANO AUGUSTO DE MEDEIROS MUNIZ
FABIANA DE ANDRADE CAVALCANTE
OLIVEIRA
ERICA RAMOS DE ALBUQUERQUE
MARCOS
PETRUCIO
DE
ALMEIDA
CAVALCANTE
KRERLEY IRRACIEL MARTINS OLIVEIRA
EURICA ADELIA NOGUEIRA RIBEIRO
ERICO ANDRADE MARQUES DE OLIVEIRA
LUCINEIDE ALMEIDA DOS SANTOS
MARCOS AURELIO GOMES
ZEUXIS EMANUEL DE MORAIS COSTA
CLAUDIA FERREIRA DA SILVA
FELIPE JOSE DE QUEIROZ SARMENTO
ANNA CHRISTINA DE QUEIROZ RODRIGUES
RICARDO BEZERRA DOS SANTOS
LIDIANE RAMOS DA SILVA
EDIVANIO DUARTE DE SOUZA
JAIR GOMES DE FARIAS
CARLISSON BORGES TENORIO GALDINO
VIVIANNE KARLA CORREIA MELO
LARISSE FRASSINETE LINS DE ARAUJO
MARIA LIGIA BEZERRA SANTOS
AISLANE CARLOS DA SILVA
RODRIGO DE LIMA PINHEIRO
LEANDRO ANTONIO CERQUEIRA DO
NASCIMENTO
MONICA CORREIA DOS SANTOS
STEFANY CAVALCANTE GOMES
EVERALDO BEZERRA DE ALBUQUERQUE
KELLY PATRICIA ALEXANDRE CHAGAS
ANA PAULA NOGUEIRA DE MAGALHAES
JEUDE ALVES DA SILVA
VIVIANE
CAVALCANTE
TAVARES
MONTEIRO
TATIANA ALMEIDA DO NASCIMENTO
LUIZA DOS SANTOS
JOSE RICARDO FORTES DA SILVA
MARIO ALBERTO MIRANDA COSTA
SABRINA SUELLY GOMES DA SILVA
13
1510279
1466482
1466427
0048670
1466456
1547749
1466397
1540441
1510285
1549260
1466468
1547762
1490006
1510406
1466597
1551283
1466487
1298235
1466420
1547729
1559920
1515163
1466402
1559908
1466474
1466495
1466580
1466412
1548855
1466422
1466496
2433851
1466435
1466594
1533770
1466457
1543697
3284162
1466621
1560350
1490764
1515170
1544090
1422404
1545281
3222814
2318877
2304973
1315628
1510910
1466464
2316121
1456297
1518451
1461639
1543708
1548867
1547744
2211994
1510251
2338471
0734317
1422389
2317887
2331756
1466605
3331711
1544992
JOSE CARLOS ANSELMO DA SILVA
ALINE MONTEIRO DAMASCENO
ANDERSON BRANDAO NOGUEIRA
CLARICE VANDERLEI FERRAZ
PRISCILA
EMANUELE
FALCAO
DE
OLIVEIRA
LIDIANE SOARES RENOVATO
EMANUELE DE ANDRADE SILVA
FABIANA SALUSTIANO RAMOS
ALLAN RONNEY VIANNA MOTTA
DANIELLY NOGUEIRA DE OLIVEIRA
DURVAL LUCAS DOS SANTOS JUNIOR
LEANDRO DOS SANTOS GONCALVES
THIAGO ALEX ARAUJO MENEZES
GISELLE DE SOUZA VICENTE
ULISSES SILVA MELO
DEYWID WAGNER DE MELO
WASHINGTON NARCISO GONCALVES GAIA
EMILIANO DE OLIVEIRA BARRETO
CLARISSA LIMA DE SA
DANIEL GOMES COIMBRA
JOUBER DE LIMA LESSA
MARIANA SANTOS DA SILVA
DANILO BELO DANIEL
THAMARA CARLA GONZAGA FERREIRA
FRANKLYN EMANUELL GOMES DOS
SANTOS
LAYS ROSA CECCHINI LEITE FARIAS
HUDSON COELHO ESMERALDO
EDMILSON
JOAO
GHISALBERTI
GONCALVES VIDAL
ALDIANNE TENORIO DE ALMEIDA SILVA
ANDRE LUIZ PEREIRA DOMARQUES DE
MENEZES
JOAO VITOR RODRIGUES DA SILVA
ADAN JOSE CORCHO FERNANDEZ
PHILLIPY RICARDO RIBEIRO DE LIRA
PEREIRA
LUIZ JOSUE DA SILVA FILHO
JOYCE CAROLINA LINS GUILHERMAT
DIEGO CEDRIM GOMES REGO
JOSE ARTHUR FERREIRA MOURA
ADNA DE ALMEIDA LOPES
MARISTHER MOURA VASCONCELOS
SUSANE VASCONCELOS ZANOTTI
LUIZ CARLOS DE ARAUJO CORDEIRO
CARLOS ALBERTO BONFIM
OLIVER TOLLE
JOYCE RODRIGUES FERRAZ INFANTE
ANAMELEA DE CAMPOS PINTO
PAULO ROBERTO LEMOS DE MESSIAS
LUIS RENAN CANUTO LIMA
IVAN ROMERO RIVERA
VIRGINIA BARBARA DE AGUIAR ALVES
ELISABETE FERREIRA DOS SANTOS
FRANCISCO CABRAL DA ROCHA BARROS
ANA MARIA GAMA FLORENCIO
EURIPEDES ALVES DA SILVA FILHO
ARIM SOARES DO BEM
GONZALO ENRIQUE ABIO VIRSIDA
ROQUE RICARDO RODRIGUES SORIANO
FABIANA ANDREA LOPES SOARES
CLEIDE VASCONCELOS DANTAS
ARTUR BISPO DOS SANTOS NETO
MARIA MARINITA ARAUJO GUILLOU
PAULO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
NADJA MARIA VIEIRA DA SILVA
EDNOLIA NOBRE LOPES DE LIMA
JERZUI MENDES TORRES TOMAZ
EMILIA MARIA WANDERLEY DE GUSMAO
BARBOSA
JOSE BATISTA DE ALMEIDA
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS
LIMA
MARCELO COSTA OLIVEIRA
14
1435424
1466393
2194192
2331797
1206894
1455180
1489990
2424353
1165367
3285757
1369403
1518411
2305009
1425368
2286729
1515173
3288419
1226519
1510779
2288360
7530212
1374545
2479738
1560774
2380826
0426640
1553268
1447278
2199092
1451607
4320870
3354559
2286904
2180259
1466499
1424266
1321168
1545185
1191891
1455343
1510393
2314670
1456426
1358810
3121351
1510275
1284424
2165012
1282899
2221992
1478650
1366820
2319362
2454468
2203472
1466647
2221982
1357016
1366708
1440762
1510270
1543772
1437209
3222401
0368280
1554908
1453073
1363435
1518410
FERNANDO OTAVIO FIUZA MOREIRA
GIOVANNA NASCIMENTO CODA DOS
SANTOS
MARIA DA GRACA MARQUES GURGEL
LUCIA CRISTINA SILVEIRA MONTEIRO
IEDO TEODORO
ANDREA ROSE FEITOSA D'ALMEIDA
ROSANGELA DA SILVA LIMA
SERGIO ONOFRE SEIXAS DE ARAUJO
CLEMILTON LOPES PINHEIRO
WLADEMIR PAES DE LIRA
ALEXANDRE MAGNO CANCIO BULHOES
CHARLES ELIAS LANG
CLAUDIO
EDUARDO
DE
OLIVEIRA
CAVALCANTI
JOAO CORREIA DE ARAUJO NETO
FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
SIMONI MARGARETI PLENTZ MENEGHETTI
CLEIDE JANE DE SA ARAUJO COSTA
CIRO DE OLIVEIRA BEZERRA
ANDREA PAULINO MAIA
NARA GRACA SALLES
MERCIA LAMENHA MEDEIROS SANTOS
MANOEL MARCOLINO DOS SANTOS FILHO
PARMENIDES JUSTINO PEREIRA
RUSLANE BIAO DE OLIVEIRA
ANDREA PACHECO DE MESQUITA
FABIANE CAXICO DE ABREU GALDINO
ANDREA SILVA CALDAS MOREIRA
MARISTELA HONORIO DE OLIVEIRA SILVA
TELMA CESAR CAVALCANTI
ABELARDO JOAO DE LIMA FILHO
LUCIANA LIMA ARAUJO
JOSE ANTONIO MORAIS MARTINS
ROBERTA COSTA SANTOS FERREIRA
MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA RIBEIRO
ANA LUCIA DA SILVA CABRAL
RISONILDA COSTA DA SILVA
INALDA MARIA DOS SANTOS
SIMONE NUNES FERREIRA
PAULO DE ANDRADE JACINTO
SUELY CAVALCANTE DE LIMA
LUCIANA GOMES DA COSTA
SIRMANI MELO FRAZAO TORRES
MARIA APARECIDA DA SILVA
MARA REJANE ALVES NUNES RIBEIRO
NADJA NAIRA AGUIAR RIBEIRO
ROSIMEIRE DE MOURA BARROS
CIRLENE JEANE SANTOS E SANTOS
FREDE DE OLIVEIRA CARVALHO
GLAUBER JOSE FERREIRA TOMAZ DA
SILVA
ALEXANDRA
MARIA
RIOS
CABRAL
GOUVEIA
LEIKO ASAKURA
IRAM MARCELO GLERIA
VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS MALTA
MARIA DAS GRACAS DE LOIOLA MADEIRA
ALMIR PEREIRA GUIMARAES
LENILDA LUNA DE ALMEIDA
ISABELLA LOPES MONLLEO
CRISTIANE AZEVEDO DOS SANTOS PESSOA
CIBELE MARIA LIMA RODRIGUES
ALESSANDRA CANSANCAO DE SIQUEIRA
JESIEL FERREIRA DE BARROS
ANA RUTE PINTO BRANDAO
ANA MARIA VERGNE DE MORAIS OLIVEIRA
MARIA
MADALENA
ZAMBI
DE
ALBUQUERQUE
CLARICE NOVAES DA MOTA
ERONILSON VIEIRA DA SILVA
HENRIQUE JORGE SIMOES BEZERRA
PATRICIA
BATISTA
LOPES
DO
NASCIMENTO
JEFFERSON DE SOUZA BERNARDES
15
1489992
1437131
2357403
1369387
1299922
1422987
1437228
1559914
1378607
3198794
1548304
1358530
1355192
1543746
1545476
2357364
1331627
1466600
2337920
1466478
1544988
1437208
1488396
1099304
2227105
1483424
2412586
2279267
1440766
2213224
1346742
1466407
1510245
1559905
3366373
2275760
2319812
1466418
1510374
1543975
3289832
2413203
1369412
1299463
1543872
1466653
1545496
1466403
3316323
1510387
1545463
3222290
1456420
1514539
1466498
1369990
1372303
1466460
1543960
2318874
1357596
1514562
1505600
1490011
1466476
1370287
2319766
GASTAO ALVES COSTA JUNIOR
ROMUALDO ARTHUR ALENCAR CALDAS
KATIA MARIA SILVA DE MELO
JOAO XAVIER DE ARAUJO JUNIOR
CONCEICAO GISLANE NOBREGA LIMA DE
SALLES
RITA DE CASSIA ANGELO SOUZA
CESAR AUGUSTO OVIEDO TEJADA
ILDEVANIO SOARES PINTO
ROGER NICOLAS BEELEN
ELTON CASADO FIREMAN
EDSON MARIO DE ALCANTARA JUNIOR
MAGNA SUZANA ALEXANDRE MOREIRA
FRANCISCO JADIR LIMA PEREIRA
ALAN CURCINO PEDREIRA DA SILVA
EDMUNDO GUILHERME DE ALMEIDA
GOMES
REJANE
CRISTINA
SARMENTO
DE
OLIVEIRA
MAX LIRA VERAS XAVIER DE ANDRADE
ELIAS BARBOSA DA SILVA
ROSEANE CRISTINA PREDES TRINDADE
JOSE ANTONIO DA SILVA MADALENA
EMY PORTO BEZERRA
JOSE MARCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
TICIANO GOMES DO NASCIMENTO
NATALIA FEDOROVA
VLADIMIR LEVIT
CLEONABULA MARIA MARANHAO NEVES
ISAAC JOSE PEIXOTO BATINGA DA ROCHA
ANNELISE CASTANHA BARRETO TENORIO
NUNES
JUNIA COSTA VAZ DE ALMEIDA
FERNANDO ANTONIO BARBOSA MACIEL
ALEXANDRE CARNEIRO LEAO DE MELLO
JOSE EMILIO DOS SANTOS FILHO
MICHELLINE COSTA DE OLIVEIRA
JACQUELINE SILVA BATISTA
CLAUDIA MARIA PEREIRA ALVES
LIVIA LEITE GOES GITAI
JULIANA AROXA PEREIRA BARBOSA
EMERSON SILVA DE OLIVEIRA
MARCELO NOGUEIRA DE FREITAS
JANAINA FERRO PEREIRA
JOSE BARROS CORREIA JUNIOR
MARIA BETANIA MONTEIRO DE FARIAS
GAUS SILVESTRE DE ANDRADE LIMA
RENATO SANTANA DE CARVALHO
ELIANE
APARECIDA
HOLANDA
CAVALCANTI
NOEMIA MONTEIRO BITO
LUIZA ANTAS RABELO
FABIO HENRIQUE FERREIRA DE MENEZES
JORGE MARCELO CRUZ
SANDRA AZEVEDO ANTUNES
CARLOS JACINTO DA SILVA
ROSIMAR CAMILO VALVERDE
RENATA MARIA ROSAS GARCIA ALMEIDA
WILLIAM WAGNER MATOS LIRA
ANGELA CRISTINA SANTOS DE ARAUJO
RICARDO AUGUSTO DE ALMEIDA CORREIA
THAMARA CLAUDIA DE MELO FERREIRA
JOSILAN PAULINO BARBOSA
GIULIANO GUSTAVO LESNAU
FRANCISCO ANACLETO BARROS FIDELIS
DE MOURA
CARLA MENDONCA DIAS ALVES DA SILVA
FRANCISCO CARLOS PEREIRA
MARTA VERONICA DE SOUZA CORREIA
MARCOS JOSE DE LIMA CRUZ
ANDREA DE OLIVEIRA XAVIER
GLAUBER MOREIRA LEITAO
FABIANA DE OLIVEIRA
PENSÃO SEM REGISTRO NO SISAC
16
MAT
BENEFICIARIO
BENEFICIARIO
04832485
CLAUDIA ARAUJO
LAGES
DE
SOUZA
LEAO
ATOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO SEM REGISTRO NO SISAC
MATRICULA
1119714
2140111
1119948
1119881
7267467
1119352
0528854
1119679
1119086
1119442
1119066
1119934
1118942
1119027
1120827
1119029
1119092
1119681
1119114
1119343
1119526
1121676
1118872
1121809
0864629
1118998
1119087
2163022
1119703
1121810
1119836
1119178
1118878
1119516
1119376
1119701
1119944
1118994
1118886
1119938
NOME SERVIDOR
ABRAHÃO MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE
ANTONIO JULIAO RODRIGUES MARQUES
ARLINDO CABUS
AUDALIO CANDIDO DOS SANTOS
BENEDITO DE VASCONCELOS PONTES
DELZA LEITE GOES GITAI
DUILIO MARSIGLIA
EDMUNDO CAMPOS FLORENTINO
ELCE AMORIM FERREIRA MORAES
ELIDA SILVA DE ALMEIDA
ENALDO FONSECA SARMENTO
FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO
GILBERTO DE MACEDO
HERMOGILDA PEDROSA SIMOES
INEH DE ALARCAO ANDRADE
JALBAS TAVARES LIRA
JOAO FERREIRA AZEVEDO
JOSE DAMASCENO LIMA
JOSE MARCIO MALTA LESSA
JOSE MENDONCA TEIXEIRA
JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA
JOSÉ CARLOS DE FRANCA
LAURA LUNA DE ALENCAR
LUIZ VASCO DE ARAUJO
MANOEL MACHADO RAMALHO DE AZEVEDO
MANOEL PRAZERES RAMALHO DE CASTRO
MARIA DO ROSARIO PADILHA FLORENCIO
MARIA HELENA DE ANDRADE PEREIRA
MARIA VALERIA BARROS DE LIMA
MARIA DAS GRAÇAS LINS
MARIA HILARINA BARROS PAES
MARIA JOSÉ COELHO DA ROCHA
MARIA JOSÉ DE SÁ
MILTON CALASANS SIMÕES
NADEJE AMALIA DO NASCIMENTO
PAULO LUIZ NETO LOBO
RADJALMA JACKSON DE A CAVALCANTE
RAFAEL DE MATOS SILVA
SONIA MARIA GOMES COIMBRA
WILD SILVA
5.1.10. passe a observar, com rigor, o prazo para cadastramento e disponibilização no Sisac dos atos
de admissão e concessão editados pela entidade, previsto no art. 7º da IN TCU nº 55/2007;
5.1.11. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos dos quintos de FC aos servidores a
seguir indicados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
MATRICULA
1120107
1119994
1119391
1119939
1119575
1119243
2119934
1119920
1119766
1121686
NOME SERVIDOR
ALOISIO GOMES MARTINS
AMARO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO
ANA DAYSE REZENDE DOREA
ANTONIO EUZEBIO GOULART SANTANA
EDUARDO MAGALHÃES JÚNIOR
EURICO DE BARROS LOBO FILHO
FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO
GEISA BRAYNER RAMALHO
JAKES HALAN DE QUEIROZ COSTA
JOSÉ AVELAR BRANDÃO DA SILVA
17
1119922
1120382
1119585
1120103
1119356
1119998
1119266
1120742
1119545
JOSE FERREIRA AZEVEDO
MARCUS DE MELO BRAGA
MARIA JOSE MENEZES MESSIAS
MARÍLIA OLIVEIRA FONSECA GOULART
PAULO VANDERLEI FERREIRA
ROBSON CAVALCANTE DE MELO
RUI FALCAO MAIA
SILVIA REGINA CARDEAL
ZEZITO DE ARAÚJO
5.1.11. passe a realizar o pagamento das parcelas de quintos de FC a que fazem jus os servidores a
seguir indicados, sob a forma de VPNI, ajustando o valor da parcela àquele devido em 11/11/1997, data
em que deveria ter ocorrido a transformação dos quintos de FC em VPNI, conforme disciplinado no § 1º
do art. 15 da Lei nº 9.527/1997, atualizando tais valores exclusivamente pelos reajustes gerais dados ao
funcionalismo público:
MATRICULA
1119714
1119769
1119697
1120107
1119161
1119994
1119391
1119939
2140111
1119948
1119881
7267467
1176546
1119352
1119063
0528854
1119148
1119679
1119575
1119086
1121710
1119093
1119442
1119066
1119645
1119243
1119949
2119934
1119934
1119920
1118942
1119027
1120827
1119766
1119029
1119092
1119018
1121686
1121676
1119681
1119922
1119678
0529652
0134611
1119114
1119343
1119526
0267465
1118872
1121809
NOME SERVIDOR
ABRAHÃO MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE
AFRANIO NERI COELHO
ALFREDO RAIMUNDO CORREIA DACAL
ALOISIO GOMES MARTINS
ALOYSIO AMERICO GALVAO
AMARO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO
ANA DAYSE REZENDE DOREA
ANTONIO EUZEBIO GOULART SANTANA
ANTONIO JULIAO RODRIGUES MARQUES
ARLINDO CABUS
AUDALIO CANDIDO DOS SANTOS
BENEDITO DE VASCONCELOS PONTES
DARIO RAMOS BARBOSA
DELZA LEITE GOES GITAI
DOUGLAS JOSE COSTA
DUILIO MARSIGLIA
EDME GLAUCIA GOMES DE LIMA
EDMUNDO CAMPOS FLORENTINO
EDUARDO MAGALHÃES JÚNIOR
ELCE AMORIM FERREIRA MORAES
ELCIO DE GUSMAO VERCOSA
ELIAS PASSOS TENORIO
ELIDA SILVA DE ALMEIDA
ENALDO FONSECA SARMENTO
EUGÊNIA CRISTINA TEIXEIRA PENEDO
EURICO DE BARROS LOBO FILHO
FERNANDO CARDOSO GAMA
FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO
FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO
GEISA BRAYNER RAMALHO
GILBERTO DE MACEDO
HERMOGILDA PEDROSA SIMOES
INEH DE ALARCAO ANDRADE
JAKES HALAN DE QUEIROZ COSTA
JALBAS TAVARES LIRA
JOAO FERREIRA AZEVEDO
JOILMA SILVA DOS SANTOS LINS
JOSÉ AVELAR BRANDÃO DA SILVA
JOSÉ CARLOS DE FRANCA
JOSE DAMASCENO LIMA
JOSE FERREIRA AZEVEDO
JOSE KLINGER SOARES TEIXEIRA
JOSE LIMA DE MORAES FILHO
JOSE LOPES GAMA
JOSE MARCIO MALTA LESSA
JOSE MENDONCA TEIXEIRA
JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA
JUVENAL SANTANA
LAURA LUNA DE ALENCAR
LUIZ VASCO DE ARAUJO
18
0864629
1118998
1120382
1121810
1119829
1119087
2163022
1119836
1119178
1119585
1118878
1119563
1119703
1120103
1119516
1119376
1119377
1119701
1119356
1119944
1118994
1120574
1118883
1119998
1119778
1119379
1119266
1120742
1118886
1119702
1118888
1119390
1119429
1119938
1119545
MANOEL MACHADO RAMALHO DE AZEVEDO
MANOEL PRAZERES RAMALHO DE CASTRO
MARCUS DE MELO BRAGA
MARIA DAS GRAÇAS LINS
MARGARIDA MARIA GOMES DE MELO
MARIA DO ROSARIO PADILHA FLORENCIO
MARIA HELENA DE ANDRADE PEREIRA
MARIA HILARINA BARROS PAES
MARIA JOSÉ COELHO DA ROCHA
MARIA JOSE MENEZES MESSIAS
MARIA JOSÉ DE SÁ
MARIA LUCRECIA DE ALENCAR ROSA
MARIA VALERIA BARROS DE LIMA
MARÍLIA OLIVEIRA FONSECA GOULART
MILTON CALASANS SIMÕES
NADEJE AMALIA DO NASCIMENTO
PAULO GALINDO MARTINS
PAULO LUIZ NETO LOBO
PAULO VANDERLEI FERREIRA
RADJALMA JACKSON DE A CAVALCANTE
RAFAEL DE MATOS SILVA
RENIRA LISBOA DE MOURA LIMA
ROBERTO JORGE ARAÚJO REYS
ROBSON CAVALCANTE DE MELO
RODRIGO DE ARAUJO RAMALHO FILHO
ROGERIO MOURA PINHEIRO
RUI FALCAO MAIA
SILVIA REGINA CARDEAL
SONIA MARIA GOMES COIMBRA
TERESINHA ACIOLI GAMA
TEREZINHA DE MELLO COSTA PEREIRA
THEREZINHA
GAMELEIRA
DE
ALBUQUERQUE
VERA LUCIA ROMARIZ CORREIA ARAUJO
WILD SILVA
ZEZITO DE ARAÚJO
5.1.12. solicite aos servidores aposentados Waldir Pedrosa de Amorim, Siape 1120512; Dácio do
Couto Rebelo, Siape 1120895; Paulo Rogério de Albuquerque Matos, Siape 1120437; José Freire Cabral,
Siape 0140252; e Flávio Jorge da Rocha Barros, Siape 0134818; e aos servidores ativos Maria Lígia
Bezerra Santos, Siape 1516464; e Eduardo Silvio Sarmento de Lyra, Siape 1121034; providências no
sentido de apresentarem novas certidões de tempo de serviço prestado a prefeituras e estados, nas quais
deverão constar os elementos essenciais capazes de comprovar a efetiva prestação dos serviços, tais
como: atos de nomeação e exoneração com as suas respectivas datas de publicação, identificação do
regime jurídico, portarias de admissão e dispensa com as datas de suas respectivas publicações ou com
certidões emitidas pelo INSS para homologar o tempo de serviço prestado pelo servidor como celetista;
5.1.13. estenda a aplicação da determinação anterior aos servidores não elencados no item
precedente que estejam em situação similar, e que não tenham demonstrado de maneira inequívoca a a
efetiva prestação de serviços;
5.1.14. abstenha-se de averbar tempo de serviço com base em certidões desprovidas de informações
sobre: regime jurídico; atos de nomeação e exoneração, com suas respectivas publicações; portarias de
admissão e dispensa com as datas de suas respectivas publicações ou com certidões emitidas pelo INSS
para homologar o tempo de serviço prestado pelo servidor como celetista; 5.1.15. abstenha-se de averbar
tempo de serviço de aluno-aprendiz com base em certidões ou documentos que não comprovem o labor
do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, com a menção expressa do período
efetivamente trabalhado e da remuneração recebida, em conformidade com a jurisprudência do TCU;
5.1.16. proceda à desaverbação, no prazo de 60 (sessenta) dias, do tempo de aluno-aprendiz dos
atuais servidores ativos da universidade cuja respectiva documentação não contemple todos elementos
referidos no item anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias;
5.1.17. abstenha-se de conceder pensão, nos termos das alíneas “b” e “d” do inciso II do art. 217 da
Lei nº 8.112/1990, ao menores que se apresentam como beneficiários dos instituidores deixando de
comprovar a relação de dependência econômica, à época do óbito, em relação ao ex-servidor, bem como a
19
incapacidade dos respectivos pais de garantirem a subsistência de seus filhos;
5.1.18. abstenha-se de conceder pensão, nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 217 da Lei nº
8.112/1990, aos beneficiários que comprovem dependência econômica com base apenas em justificação
judicial;
5.1.19. proceda à abertura de processo administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de
garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, para que os servidores Ricardo Coelho de Barros e
Sandra Lúcia dos Santos Lira recolham aos cofres da universidade os valores percebidos indevidamente a
título do regime de dedicação exclusiva, em razão de descumprimento do § 2º do art. 2º da Lei nº
11.526/2007 (anteriormente disciplinada pela Lei nº 10.470/2002);
5.1.20. proceda à cobrança junto aos órgãos cessionários, inclusive pela via judicial, caso
necessário, dos reembolsos relativos à cessão dos servidores e meses indicados no quadro a seguir:
5.1.21. dê pleno cumprimento ao disposto no item 9.4.15 do Acórdão 540/2004 - TCU - Primeira
Câmara e instaure processo administrativo disciplinar para apuração dos casos de acumulação de cargos e
empregos públicos dos seguintes servidores: Francisco Wildo Lacerda Dantas (desembargador federal
com professor 40 horas), Alberto Jorge Correia Lima (juiz estadual com professor 40 horas) e Tácito Yuri
de Melo Barros (promotor estadual com professor 40 horas), tendo em vista que a acumulação de dois
cargos ou empregos de que decorra a sujeição do servidor a regime de trabalho que perfaça o total de 80
horas semanais é ilícita;
5.2. determinar à CGU-AL que:
5.2.1. disponibilize a este Tribunal por intermédio do sistema Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias
contados do recebimento dos atos cadastrados pela UFAL, os atos de aposentadoria de Waldir Pedrosa de
Amorim, Paulo Rogério de Albuquerque Matos e das pensões civis de Maria de Jesus Filha e Tancredo
Pereira, que já se encontram no controle interno, bem como os atos de admissão e aposentadoria dos
servidores indicados no item 5.1.9 precedente; de aposentadoria de Dácio do Couto Rebelo, José Freire
Cabral, Flávio Jorge da Rocha Barros, Tânia Lúcia Vasconcelos Cavalcante, Linaldo Araújo e Wilson
Cerqueira; e os atos das pensões civis de Dilza Francisca Ferreira, Vilma Ferreira da Silva, Edvânia
Evangelista dos Santos, Abelardo Antônio Duarte Lima, Marciel Alves dos Santos, Anderson Araújo da
Silva, Diego Moreira da Silva, Saulo Lopes Marinho, Suane Maria Fragoso Wanderlei e Claudia Araújo
de Souza Leão Lages;
5.2.2. disponibilize a este Tribunal por intermédio do sistema Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias, os
atos de aposentadoria dos inativos a seguir indicados que, de acordo com o referido sistema, se encontram
no controle interno:
MATRICULA
1119769
1119161
1176546
1119063
1119148
1121710
1119093
1119645
1119949
1119018
1119678
0529652
0134611
0267465
1119829
1119563
1119377
1120574
1118883
1119778
1119702
1118888
1119390
1119429
NOME SERVIDOR
AFRANIO NERI COELHO
ALOYSIO AMERICO GALVAO
DARIO RAMOS BARBOSA
DOUGLAS JOSE COSTA
EDME GLAUCIA GOMES DE LIMA
ELCIO DE GUSMAO VERCOSA
ELIAS PASSOS TENORIO
EUGÊNIA CRISTINA TEIXEIRA PENEDO
FERNANDO CARDOSO GAMA
JOILMA SILVA DOS SANTOS LINS
JOSE KLINGER SOARES TEIXEIRA
JOSE LIMA DE MORAES FILHO
JOSE LOPES GAMA
JUVENAL SANTANA
MARGARIDA MARIA GOMES DE MELO
MARIA LUCRECIA DE ALENCAR ROSA
PAULO GALINDO MARTINS
RENIRA LISBOA DE MOURA LIMA
ROBERTO JORGE ARAÚJO REYS
RODRIGO DE ARAUJO RAMALHO FILHO
TERESINHA ACIOLI GAMA
TEREZINHA DE MELLO COSTA PEREIRA
THEREZINHA
GAMELEIRA
DE
ALBUQUERQUE
VERA LUCIA ROMARIZ CORREIA ARAUJO
20
5.3. determinar à Sefip ouvir em audiência as responsáveis Senhoras Ana Dayse Rezende Dorea
(CPF 007.585.404-00, reitora da Universidade Federal de Alagoas a partir de 01/01/2003 até a presente
data) e Maria Goretti Cerqueira de Medeiros Marques (CPF 208.371.434-20, Gestora de Pessoal a partir
de 01/01/2000 até a presente data) para que, nos termos do art. 43, inciso II, da Lei n° 8.443/1992, c/c o
art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, apresentem razões de justificativa quanto ao não
cumprimento da determinação contida no item 9.4.15 do Acórdão 540/2004 – TCU – Primeira Câmara,
no tocante aos servidores Francisco Wildo Lacerda Dantas, Alberto Jorge Correia de Barros Lima e
Tacito Yuri de Melo Barros, já que os mesmos permanecem com jornada de 40 (quarenta) horas semanais
no Siape;
5.4. orientar a Sefip/3ªDT que dê prioridade ao exame dos atos das pensões civis de Maria de Jesus
Filha, Tancredo Pereira e Suane Maria Fragoso Wanderlei, e dos atos de aposentadoria concedidos pela
UFAL indicados nos itens 5.1.9 e 5.2.2 precedentes.
SENADO FEDERAL
6. TC 022.796/2006-5
Classe de Assunto: III - Relatório de auditoria.
Responsável: Agaciel da Silva Maria, CPF 163.213.831-04.
Entidade: Senado Federal.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
6.1. ao Senado Federal que, no prazo de 90 (noventa) dias, altere a redação dos arts. 97 e 101 do
Ato da Comissão Diretora nº 09, de 2000, dando a eles nível de detalhamento tal que torne formal e
devidamente documentada a inexistência de coincidência de atribuições entre os cargos ali mencionados e
os objeto do contrato nº 18/2006, mantido entre o órgão e a empresa Ipanema Empresa de Serviços Gerais
e Transportes Ltda.; e
6.2. ao Controle Interno do Senado Federal que acompanhe o cumprimento da determinação
constante do item 6.1. precedente, pronunciando-se a respeito nas próximas contas a serem encaminhadas
a este tribunal;
Recomendações:
6.3. à Administração do Senado Federal que avalie a conveniência de realizar uma revisão nas
atribuições dos demais cargos constantes do Ato da Comissão Diretora nº 09, de 2000, com a finalidade
de verificar-lhes a adequação do nível de detalhamento, com o mesmo objetivo e em relação a eventuais
outros contratos de terceirização conduzidos pelo órgão.
6.4. à 3ª Secretaria de Controle Externo que acompanhe a implementação da determinação
constante do item 6.1. precedente.
ACÓRDÃO Nº 568/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 030.670/2007-6 - Alcides Volpato Carneiro de Castro e Silva, Alessandra Rodrigues Kozovits e
André Talvani Pedrosa da Silva.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 030.669/2007-5 - Iluska Maria Fontes Carlos, Inauro Mano Evas, Isabel Cristina dos Santos
Diniz, Isalena Santos Carvalho, Sandra de Castilho Bandeira, Sergiane Maia Maciel, Simara Vieira da
Rocha, Sirlene Mota Pinheiro da Silva, Themis Alexsandra Santos Bezerra Buna, Valdiane Sales Araujo,
21
Vania Paula Moura Martins, Vitor Emmanuel Boucas da Silva.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 025.754/2007-7 - Lívia Melo Arruda Cunha, Márica da Silva Nascimento, Rosano Silva dos
Santos.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 030.063/2007-9 - Adriana Gomes Ribeiro, Ailson de Menezes Andrade, Alane Pereira de
Oliveira, Alberto Gomes Cardoso, Aline Flavia Nunes Remigio, Amanda Leal Barros de Melo, Ana
Cristina de Araujo Souza Santana, Ana Lucia da Silva, Anailde Soares dos Santos, Anderson Rodrigues
da Silva, Andrea Mesquita de Mendonça Cunha, Antonio Fernandes Correia de Moura, Ariadne Scalfoni
Rigo, Arthur dos Santos Mascioli, Augusto Cesar Ribeiro da Silva, Cassio Antonio Fonseca Lima, Celia
Virginia Alves de Souza, Cleber Liborio Feitosa Arraes, Daniel Saulo Ramos Dultra, Daniela Carias de
Melo, Deranor Gomes de Oliveira, Dewilson Luiz de Oliveira, Diogenes Florindo Ramos, Dorival Jose
Fernandes e Araujo, Durval Barauna Junior, Edilson Pinheiro Araujo, Edmilson Catarino de Oliveira,
Edwiges Fageany Juliao, Eisenhawer de Moura Fernandes, Eliana Gonçalves Peixoto da Silva, Elisabeth
Gomes de Matos Medeiros, Elson Carvalho da Silva, Emerson de Souza Barros, Ericka Marta Alves de
Oliveira Dias, Erlon Rabelo Cordeiro, Edilson Soares Lopes Júnior, Fabio da Silva Seixas, Fabio Nelson
de Sousa Pereira, Francisco Gaudencio Mendonça Freires, Gesilaine Cardoso de Moraes Leal, Gesivalda
Lopes Araujo, Gustavo Jose Ribeiro de Albuquerque, Gutemberg Nunes da Silva, Hewerton Pablo da
Fonseca Feitosa, Hideo de Jesus Nagahama, Hinalton Henrique Ramos de Araujo, Ildemar Jorge
Rodrigues, Ivanildo Viana Borges, Janilly Diniz de Sousa, Joao Alves do Nascimento Alves, Josaias
Santana dos Santos, Jose Antonio Guimaraes Bandeira, Jose Carlos de Moura, Jose Jacinto Freire de
Albuquerque Junior, Josiel Calazans Menezes Bezerra, Juan Yuri Eugenio Araujo, Juliana de Fatima Gois
Cesar, Juliana Morcelli Brandao, Juliana Sampaio, Julianeli Tolentino de Lima, Klene Barreto de Aquino,
Leonardo Barreto Campos, Leonardo Ferreira Neves, Leonardo Pereira Duarte, Leone Coelho Bagagi,
Lya Raquel Oliveira de Sousa, Marcia Paloma Silva Paraguassu Sant'ana, Marcio Sampaio Pimentel,
Marco Antonio Eugenio Araujo, Marcos Antonio de Souza Simplicio, Marcos Jose Taveira Martins,
Marcos Paulo Barros dos Santos, Maria do Socorro Coelho Bezerra, Maria Luiza Barros Fernandes
Bezerra, Maria Olivia Belfort Batista, Michel de Menezes Andrade, Miriane da Conceiçao Fiuza, Márcio
Rodrigo de Araújo Souza, Nadielson Barbosa da França, Neldson Felipe Falcao Monte, Neyze Suzana
Andrade Leal, Olavo Jose Marques Ferreira, Osman Sarmento Magalhaes Filho, Pablo Ricardo Passos de
Oliveira, Patricia Rogeria Ferreira Mariano, Patryckson Marinho Santos, Paulo Cesar Fagundes Neves,
Paulo Junho da Costa Resende, Paulo Oliveira Silva, Petrucio Antunes Martins, Pettson de Melo
Cavalcanti, Renato Marques Alves, Roberto Rivellino Almeida de Miranda, Roger Fazollo da Silva,
Sidney Magno Nunes Barbosa, Silvia Leticia de França Souza, Thompson Lopes de Oliveira, Valfredo
Lima da Silva, Welson Barbosa dos Santos, Willams Kerlhes Oliveira, Xirley Pereira Nunes.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 028.181/2007-5 - Alexsandra Hermelina de Carvalho, Alexsandro Cavalcante Silva, Francisco
Edson Cavalcante, Lívio Cesar Cunha Nunes, Rosalba de Maria Borges de Andrade.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 028.177/2007-2 - Acyr Fernandes Filho, Adriana Cordovil, Adriana Santos de Santana,
Alexandre de Souza, Alexandre de Souza, Alexandre Wagner da Silva de Souza, Ana Cristina de Castro
Amaral, Ana Lucia Cardoso Santos Abreu, Ana Luiza Pilla Luce, Ana Paula Brecheret, Ana Teresa
Figueiredo Stochero Leslie, Andrea de Azevedo Leite, Anna Luiza Pires Vieira, Antonio Rodrigues dos
Santos, Archimedes Nardozza Junior, Auro Danny Lescher, Benedito Barbosa Joao, Benedito Herbert de
Souza, Carlos Alberto Balda, Carlos Alberto Garcia Oliva, Carlos Henrique Fernandes, Carlos Jogi
Imaeda, Caroline Zito Romera, Cassio Andreoni Ribeiro, Celia Maria Camelo Silva, Carlos Eduardo da
Silva Fontoura, Cláudio Amor Martins Leonello, Daniel Marques dos Santos, Daniela Fernanda Alli
Hemerly, David Carlos Shigueoka, Demiam Gui, Denise do Amaral Martins, Denise Spinola Pinheiro,
Deyse Helena Fernandes da Cunha, Deborah Mendonça, Edilaine Marinheiro, Edjane Silva Calixto,
Elaine Goncalves, Eliete Souza Lopes, Elisangela Garcia de Oliveira, Elizabeth Naomi Kanashiro, Fabio
22
Lopes Teixeira Filho, Gabriela Oliveira Siqueira, Gentil Jorge Alves Junior, Giuliano Martins de Oliveira,
Graciana Cavallini Wafae, Gutemberg de Souza Cardoso, Hanna Karen Moreira Antunes, Irenilda
Oliveira de Souza Garcia, Jerre Carlos de Oliveira, Jorge Jose de Lima, Jose Alvaro Pereira Gomes,
Juliana Araujo da Silva Pereira, Juliana Mara Cruz, Joaquim Luis do Amaral Camargo, Leandro de
Carvalho Gonçalves, Maria Sabina Neta, Maria Silvania Sarinho da Silva, Maria Stella Peccin da Silva,
Mayra Regina Conceicao, Maysa Weber de Lima, Miriam Jackiu, Mirian Marta Maciel Valente, Mirian
Wolfarth, Mirthes Regilene Couto Santos, Moisés Nascimento, Monica Dias da Silva, Monica
Evangelista Fernandes, Magnus Regios Dias da Silva, Nana Porfirio de Gois, Niels Olsen Saraiva
Câmara, Patricia Aparecida Liberto dos Santos, Patricia de Andrade Santos, Patricia Lopes Barbosa,
Paulo Sergio Massabki, Rafael João da Luz, Regina Claudia Barbosa da Silva, Renato Aparecido dos
Santos Silva, Ronaldo Vagner Thomatieli dos Santos, Rosangela Regina dos Santos, Rosinei Aparecida
Masegosa, Raquel Pinheiro Pimentel Silva, Regiane Aparecida dos Santos, Renata Santos Santana,
Shirley Shizue Nagata Pignatari, Sidnei Jose Casetto, Simone Radis, Suely Maria de Mattos Gonçalves,
Tatiana Savoia Landini, Valquiria Bueno, Vanessa di Muzio.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 030.123/2007-9 - Fabricio Ricardo de Limas Tomio, Liliana de Mendonça Porto, Maria Cristina
Finger, Paulo Roberto Soltoski, Tatyana Scheila Friedrich.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 028.968/2007-7 - Laysa Fernanda Farias Costa, Liliane de Jesus Barbosa Mendes, Lindomar de
Araujo, Liscia Divana Pacheco Carvalho, Lorena de Carvalho Martiniano, Luciana Alves da Silva,
Luciano Reis Coutinho, Lucivania Silva de Melo, Luis Carlos Costa Fonseca, Maria Jose Albuquerque
Santos, Maria Veronica Pascucci, Mirelle Faray Vieira, Miriam Pereira Gomes, Nelio Alves Guilhon,
Patricia Kely Azambuja, Paulo Sergio Alves Cardoso.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 030.074/2007-2 - Alberto Borges Vieira Junior, Alcida Pereira de Oliveira, Alessandra Santana
Soares e Barros, Ana Claudia Reboucas Ramalho, Cristiano Soares Demoura, Daniel Abensur Athanasio,
Daniele Toniolo Dias Ferreira Rosa, Darci Neves dos Santos, Elizabeth Santos Ramos, Francisco Carlos
Rocha de Barros Junior, Gisele Mara Hadlich, Henrique Tome da Costa Mata, Jose Maria Dias Filho,
Kelly Leite Maia de Messias, Leonor Graciela Natansohn, Maria Virginia Machado Dazzani, Mauricio de
Almeida Chagas, Olivia Maria Cordeiro de Oliveira, Osanar dos Reis Silva, Pedro Antonio Pereira de
Jesus, Roberto Luiz Machado, Rosa Munoz, Rosana de Leo Rodrigues da Guarda, Telma Sumie Masuko,
Valterlinda Alves de Oliveira Queiroz, Vanessa Cristina Santana, Vitor Antonio Fortuna, Wendel
Henrique.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 029.168/2007-8 - Edgar Pereira de Oliveira.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 001.602/2008-8 - Clarice Ribeiro Rodrigues, Claudia de Castro Rizzi, Claudio Alessandro
Pereira Barros, Cristiane Cristina Sousa da Silva, Ed Wilson Ferreira Araujo, Edison Fernandes da Silva,
Elionora de Jesus Carneiro Jansen de Mello, Elisangela Cristina Ribeiro Galvão, Estevam Carlos de
Oliveira Lula, Fabiano e Silva Rocha, Fernanda Passos Dias, Fernando Marques de Oliveira Moucherek,
Floriacy Stabnow Santos, Frankcelina Sandra de Sousa Lima, Ggeder Luiz Parzianello, Gildmar Gracindo
de Sousa Filho, Jaderson Pereira Oliveira, Sidi Ould Ehmety, Telma Maria Chaves Ferreira da Silva,
Thyenes de Oliveira Chagas, Tito da Silva, Wilma Mendonca Batista, Yanne Luna de Azevedo.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 001.638/2008-0 - Alane Siqueira Rocha, Alexandra Alves de Souza, Antonia Maria Loureto
Forte, Aurea Silva de Holanda, Auricelio Tavares de Sousa, Cicero Antonio Cavalcante Barroso, Cinthia
Prisciliana Silva Batista, Cleon da Silva Barroso, Demercil de Souza Oliveira Júnior, Fabio Henrique
Ribeiro Lira, Florice Pereira de Arruda, Inês Xavier Martins, Iresangela Gomes Ribeiro Diniz, Janaina
23
Fonseca Victor, Janete Cavalcante de Lima, Joyce Carneiro de Oliveira, Luiz Derwal Sales Junior, Maria
Aparecida de Sousa, Maria de Fatima Ferreira Costa, Maria de Fatima Sousa Varela, Maria Luciana Teles
Holanda, Maria Nilcineide de Sousa Camurca, Max Victor Carioca Freitas, Paulo Henrique do Monte
Silva, Taciana de Oliveira Sousa, Valeria Rocha Mendes Lima, Veronica Oliveira Goncalves.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 001.640/2008-9 - Edison Luis Rodak, Karlos Sandroni Gomes Mendes, Marica Maria dos
santos Bortolocci Espejo.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 000.717/2008-1 - Cleo Gama Pinheiro, Gualberto Luiz Oxley Machado, Luzia Cristina
Lencione Sampaio Brenner.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 028.627/2007-8 - Alaor de Carvalho, Antonio Luis Serbena, Antonio Sandro Schuartz, Breno
Bellintani Guardia, Carmen Ballao Watanabe, Carolina Kroeker Kroeger, Cristiane Rocha Silva, Daniel
Canavese de Oliveira, Debora Kaule, Denize Rita Badotti, Eduardo Antonio Andrade dos Santos, Egon
Walter Wildauer, Emerson Joucoski, Gabriela Schenato Bica, Guilherme Souza Cavalcanti de
Albuquerque, Herrmann Vinicius de Oliveira Muller, Katiany Lins Correa, Luiz Rogerio Oliveira da
Silva, Marcia Regina Ferreira, Marciano de Almeida Cunha, Mery Ellen Brandt de Olvieira, Nadja
Candido Sens, Paulo Cesar Barauce Bento, Paulo Henrique Carneiro Marques, Silviane Hoepers, Silvio
Gomes Bettega, Vanderlei Jose Zacchi, Vera Lucia Israel.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 028.191/2007-1 - Alyson Silva Lima, Geisa Fernanda Melo Pementel, Joaceli Pires Pantoja,
Leopoldo Lima de Melo, Maria do Socorro Teles da Silva, Rosileide de Souza Torres, Simone dos Santos
Brito, Tony Ricardo da Silva Viana.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 028.176/2007-5 - Albeni de Oliveira, Ana Claudia de Souza Assis, Ana Claudia do Rego, Andre
Ivan Bradley Santos Dias, André Lourenço Dias, Angela Maria Florencio Tabosa, Anne Elizabeth
Carvalho Aguemi, Antonio Marcos Raimondi, Barbara Gracelina Repulho, Beatriz Pinho Rocha, Cassio
Jose de Oliveira Rodrigues, Cecilia Harumi Tomizuka, Chi Jen Yee, Christian Ribas, Christina Hajaj
Gonzalez, Cibele Casagrande, Cintia de Camargo Dias, Clarice Cavalero Nebuloni, Claudia de Carvalho
Ramos Bortoletto, Claudia Nathalie Pereira, Claudinei Pereira de Souza, Claudio Emilio Bonduki,
Claudio Nogueira Fagundes, Claudio Tadeu Fogaça Cavalcanti de Albuquerque, Cristiane Kayser,
Cristovam Scapulatempo Neto, Daniel Balbachevsky, Daniel Hachul Moreno, Debora Dutra da Silveira
Mazza, Debora Maria do Espirito Santo, Deborah Cristina Ribeiro Fontes, Decirlei Meneghin de Souza,
Denis Azevedo Amaral da Silva, Denize Coelho de Andrade, Dione Cristina Correa, Diva Goncalves
Gomes, Divina Dias de Souza, Dulcineia Piacenti Vascontin de Camargo, Edneide Maria Sobrinho da
Silva, Edson Shinji Kubota, Eduardo Martins da Silva, Edvaldo Rodrigues dos Santos, Edvan Moreira de
Souza, Elaine Bergamasco Gomes Alves, Elaine Monteiro Picado, Elcilene Fernandes Braganca, Eliana
Cranchi, Eliana Oliveira Barros, Eliane Alves Agrapio, Eliane Alves dos Santos, Eliane Miranda de Jesus,
Elisa Albuquerque Bellati, Elisabete Celestina da Silva, Elisabete de Carvalho Passos, Elisangela Cristina
de Sousa, Elisangela Nogueira Pinto de Souza, Elizabete Castro de Mello Silva, Evandro Penteado Villar
Felix, Felipe Crispim, Gerd Henrique Stoeber, Gilberto Mastrocola Manzano, Glaucie dos Santos
Oliveira, Glauco Augusto Pereira Alves, Glicia Cansancao de Azevedo, Graziella Prianti Cunha, Joelma
Alves, Josiane Aparecida dos Santos, Joyce Le Chiarastelli Cavalheiro, Juliana Gilbert Pessoa, Julieth
Izquierdo, Maria Zelia de Morais Donato, Mariana de Araujo Costa, Marilda de Jesus Jorge Cruz,
Marilene Delgado, Marisa Alves de Jesus, Marleide Candida de Messias, Marlete Nacimento Coelho,
Marli Lima de Andrade, Marne Medeiros Junior, Monica Penha Giacometti, Mônica Regina do Amaral,
Patricia Pincela Vasconcelos, Patricia Teofilo Monteagudo, Paula Andrea Baptista Franco, Paulo Eduardo
Orlandi Mattos, Paulo Roberto Cesarini, Rosenilda Ferreira do Nascimento, Rudy Eduardo Uchoa de
Azevedo, Samantha Santiago Nagasako, Simone Angela dos Anjos Santos, Sonia Regina Lucilio, Valeria
24
Martins Ezidio dos Santos, Vera Lucia Nogueira Vieira, Verineia Aparecida Ribeiro, Viviane Aparecida
Moreira Cortinhas, Walkiria de Oliveira Santos, Walter Amancio Marcandalli, Wanderly Maria Soares,
Wellington de Jesus Furlani, Zacarias Lucas Xavier, Zenia Brasil.
Advogado constituído nos autos: não há.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
TC 010.703/2007-1 - Alessandro Vendramini Langerhorst, Alexandre Pereira Dutra, Alexandre
Peron, Alfredo Aurelio Parada Franch, Aline Halim Saliba, Ana Elisa Rocha Aguiar Dantas de Matos,
Andre Bulhões Machado, Andre Luiz Ferreira Cunha, Andre Pereira Carneiro, Antonio Bernardino
Carvalho Ribeiro, Antonio Marcos Silva Santos, Augusto Teixeira de Carvalho Nunes, Carlos Alberto
Silva Jorge, Carlos Fernando de Almeida Dias Souza, Catarina Uzeda Doval Freire de Carvalho, Celso
Vilela Chaves Campos, Charles Pires Neves, Christienne Krassuski Fortes, Conceicao Aparecida Santos
Ramos, Daniel da Silva Ulhoa, Danilo Felix Louza Leão, Dauro Marino Teixeira, Davis Costa Miranda,
Eduardo Ribeiro Gomes El Hage, Erica Feitosa Fortaleza, Fabio Almeida Lima, Fabio Schmidt Kassuga,
Fabio Sussmann Nogueira, Fabio Vietti dos Santos, Fabricio Sarmalho de Albuquerque, Fernando Lopes
Pauletti, Francis Caroline Chaves da Rocha, Francisco Gladyson Pontes Filho, Frederico Monteiro de
Oliveira Santos, Gabriela Cabral Soares Modesto, Geovana Scatolino Silva, Geraldo Roberto Ribeiro
Junior, Gerson Brackmann, Glaucio Bortolin Segabinazzi, Hermes de Alencar Benevides Neto, Isabela
Leite Barros, Jaques Arnoldo Raddatz, Joao Paulo Ramos Fachada Martins da Silva, Joel Mititaka
Mizuki, Jose Carlos Costa Loch, Jose Felipe Nunes de Carvalho, João Ferreira de Assis, Julio Cesar de
Moura Oliveira, Kleber Sanches Seixas, Lara Moura Franco, Leandro Paulo Cypriani, Leonardo de
Menezes Curty, Lindinalva Alves Martins, Loyce Leal, Luis Henrique Lins Galvfo de Lima, Luiz
Massaharo Iwamoto, Maira Souza Gomes, Mara Regina Bertini, Marcelo Guimarães da Silva, Marcos
Antonio Munhoz Morello, Marcos Paulo Sandri, Marcus Vinicius Melo Moraes, Mario Claudio da
Fontoura Tallarico, Mircla Lelia Guths, Narayan de Souza Duque, Natalia Ferreira de Carvalho
Rodrigues, Nelson Gualberto de Souza Junior, Nilson de Carvalho Hermida, Osvaldo Almeida Neto,
Paloma Pepe Franco, Paulo Cesar Chehuan de Albuquerque Santos, Paulo Germano Moreira Neves da
Rocha, Paulo Guerra Teixeira Júnior, Raissa Maria Barbosa Maggi, Raquel Rebelo Ramos da Silva,
Ricardo de Castro Nascimento, Ricardo Romanini Alchaar, Roberto Carlos Sobral Santos, Roger
Stiefelmann Leal, Ronilde Lanchi Pellin, Roque Haefliger, Rui Carlos de Faria, Sergio Kazumi
Motomatsu, Silvia Mara Ferreira Alvarenga, Simone Angher, Simone Klitzke, Tatiana Dias Menezes,
Thiago Moreira da Silva, Ulisses Dias de Carvalho, Veronica Maria Perrotta de Seixas, Vicente
Evangelista Salviano, Vilmarcos Barbosa Braga, Vitorio de Jesus de Luca Brunheroto, Wagner José
Maciel Rollo, Wagner Santana da Veiga, Walter Rosati Vegas Junior, Wellington de Serpra Monteiro,
Érika de Araújo Almeida.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 025.724/2007-8 - Adailto Siqueira Cordeiro, Alessandra Mesquita dos Reis, Alexandre
Ceravolo Burcius, Anderson Berton, Andre Peres, Andrea Cristina Byczkovski, Angelita Cezar de Souza,
Antonio Alencar Velozo, Arnaldo Pereira da Silva, Bruna Assis Machado, Carlos Alberto Lazaro,
Carolina Manzanete de Paula Santos, Cintia Fernanda Boer da Silva, Claudia Regina Baldan Migliato,
Clayton Augusto Beltrao Sarmento, Clelton de Souza Arisa, Cleunice da Silva Araujo, Debora Santana
Prado, Deise Macao Puppin, Eduardo Matos Graca, Elaine Maria Rodrigues Silveira Melo, Eliezer
Vagner Zanatta, Elisa Karla Ribeiro, Elisangelo Aparecido Viriato, Eloi Medeiros Neto, Emerson
Goncalves dos Santos, Erika Raquel Costa Ribeiro de Mendonça, Ernesto Afonso de Lima Sena, Fabio
Robson Lopes dos Santos, Fabio Souza da Silva, Fernanda de Anna Ventrice, Fernanda Kelly Dutra
Abreu Cavalcante, Fidencio Bittencourt Domingues, Flaubert Fleance Fernandes de Souza, Genilson
Alves de Carvalho, Genilton Faustino de Oliveira, Geonel Kruger, Germano Eustaquio da Silva, Gilmara
Ronna Soares Lucio Pimentel, Glauce Janine Lenuza da Silva, Grazielle Romagnoli Tamanini, Guilherme
Yoshizawa, Hildete Pereira Sant'ana, Jacqueline Ireno de Melo, Jair de Oliveira Junior, Janaina Oliveira
Costa, Jefferson Silva Godoi, Joao Almeida Magalhaes, Joao Damasceno de Sousa, Johannes Valdmeer
Dantas Vieira, Jose Coriolano Porto Junior, Jose Marco da Silva Maciel, Juliana de Almeida Barros,
Juliana Pieniz dos Santos, Katia Cristina Reis Neves, Luciane Munaretto, Luiz Gustavo Germano,
25
Marcela de Fatima Abreu Rocha, Marcelo Alessandro Ferreira, Marcelo Junior Miranda da Silva, Marcia
Maria Francisco Behrend, Marcio Rodolfo Zimmermann, Marcos Visentin Nunes Ferreira, Marcus da
Costa Bria, Maria Barros de Oliveira, Maria Cristina Silveira Paiva, Maria Helena dos Santos Fernandes,
Mateus Nunes Mariposa, Michelle Bueno Dias, Monica Mourao Lara, Nadia Harumi Nozoe, Narciso
Brito Silveira Filho, Neilyton Borges Cutrim, Neusa Terezinha da Mota, Nilzicleide Teixeira do
Nascimento, Octavio de Oliveira Junior, Patricia Adelaide da Silva Porto, Polyana Oliveira Viana,
Priscila de Araujo Castro, Priscila Warzensaky Moreira, Raul de Carvalho Nogueira, Reginaldo de
Miranda Teodoro, Renan da Silva Tavares, Renata Caroline Reis de Moraes, Renata Rodrigues Remedio,
Ricardo Valdenor Murro, Rodrigo Kenji Maeda, Rodrigo Valentin Flareco, Roseli Lourdes Girardelo,
Sabrina Luiza Monteiro Alencar Aguiar, Silvana Emi Kawano Antunes dos Santos, Valdineia Zamora,
Valeria Christina Galli, Vanderli Alves, Vinicius de Xavier Torres, Vitor Viga da Silva, Wander de
Oliveira, Wellington de Sousa Nunes, Wesley Naves Guimaraes, William de Almeida, Yanko Ventura de
Carvalho Lisboa.
ACÓRDÃO Nº 569/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguintes(s)
determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 028.228/2007-3 - Anita de Abreu Marques, Augusto Cesar Carrijo, Celina Ferreira Alves da
Costa, Claudia Rodrigues Pena, Cristiane Peixoto David Andrade, Dalila Ribeiro da Silva, Daniella
Ribeiro Einstoss Korman, Danilo Amaral, David Jose Ahouagi Vaz de Magalhaes, Debora Cristiane dos
Santos, Denise Maria Ribeiro Teixeira, Divino Angelo Rola, Edson Perini, Elizabeth Silva Romagnoli
Rosa, Emerson Ruy dos Santos, Emilio Bicalho Epiphanio, Flavia Morais Campos, Geraldo Majela
Guimaraes, Gilson Andrade Ramaldes, Gilson Queiroz, Giovana Marilda Goncalves Duarte, Helder
Candido Rodrigues, Helio Vitor de Andrade Filho, Heloisa Aparecida Alves Pereira, Jane Marangon
Duarte Lanza, Joao Batista Vicente, Jose Milton Santos, Leda Menezes Brant, Ligia Maria Bedeschi
Costa, Marcelo Magaldi Ribeiro de Oliveira, Maria Cristina da Silva Ayres Vieira, Maria Madalena Silva
de Assuncao, Meire Maria Guedes de Sa, Miriam Pimenta Parreira, Moacyr Nunes de Oliveira, Monica
Maria Oliveira Pinho Cerqueira, Murilo Miranda Queiroz, Nelson Antonio Quadros Vieira Filho, Neri
dos Santos Custodio, Nilson Tadeu Ramos Nunes, Paulo de Tarso Frazao Soares Linhares, Paulo Roberto
Lacerda, Paulo Sergio Lucio, Paulo Sergio Roque, Paulo Springer de Freitas, Regina Maria de Marco
Turchetti Maia, Rogerio Goncalves do Carmo, Ronaldo Duguet Arruda, Rosa Angela Mourao Leite,
Rosangela Ferreira, Ruth Lins de Resende Reis, Sandra Fatima de Macedo, Sheyla Marcia Auad, Silvana
de Vasconcelos Cançado, Simone Aparecida Rezende, Simone de Fatima Barbosa Tofani, Simone
Fonseca, Solange Aparecida Alves, Suely de Matos Miranda, Teodoro Renno Assuncao, Tilden Jose
Santiago, Vanda Lucia Moreira Rangel Cruz, Vania Marcia Damasceno Nogueira, Vilma Teixeira Neves,
Virgilio Augusto Fernandes Almeida, Vitor Tadeu Vaz Tostes, Wagner Nunes Rodrigues, Wanda de
Paula Tofani, Watson Clis, Welington Ferreira de Magalhaes.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinação:
1. à Universidade Federal de Minas Gerais que abstenha-se de nomear servidor em vaga cujo
dispositivo legal que a origina ainda não tenha sido publicado no Diário Oficial da União.
TC 022.533/2007-2 - Adriana Rosely Magro, Alessandro Venturim Bento, Arielly Moura Prata,
Caio Vinicius Gabrig Turbay Rangel, Camila Mariani Silva, Colette Dulce Dantas Gomes, Cynthia
Torres Daher Fortunato, Fabiano Martins, Fabio Bentes Freire, Fabio Eulalio dos Santos, Fabio Luis
Barbosa de Miranda, Fernanda Brandao de Azevedo, Glauco Rangel Zanetti, Joao Ives Doti Junior, Joao
Marcelo Azevedo de Paula Antunes, Klaus Xavier de Oliveira, Luis Claudio Fabris, Marcelino Dutra
26
Moutinho, Maria Alayde Alcantara Salim, Monica Leal Alcure, Neuzimar Rodolfo Serafim, Patricia
Grativol Costa, Paula Cristina Siquara, Pedro Riguette, Roger Lyrio dos Santos, Silvio Shigueo Nihei.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinação:
1. à Universidade Federal do Espírito Santo que monitore com rigor o cumprimento pelo servidor
Glauco Rangel Zanetti, militar licenciado dos quadros da Polícia Militar do Espírito Santo, das restrições
estabelecidas no art. 14, inciso I, do Decreto 94.664/87, que trata do exercício do cargo de professor da
carreira de magistério superior em regime de dedicação exclusiva.
TC 025.187/2007-5 - Clea Costa Vieira, Daniela Bento Gonçalves de Medeiros, Edivalda Pereira de
Abreu, Jerusa Marielle Nunes Seabra de Oliveira, Maja de Medeiros Santos, Márcio Caetano Vaz,
Mônica Regina Peres, Nara Elizia Souza de Oliveira, Ângela Bete Severino Pereira.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinação:
1. à Universidade Federal de Goiás que abstenha-se de efetuar admissões anteriormente à
publicação da homologação dos resultados dos respectivos processos seletivos, devendo essa informação
constar dos atos do Sisac.
ACÓRDÃO Nº 570/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 012.334/2007-5 - Adelaide Pereira da Silva, Ana Cristina Goulart da Fonseca, Berenice Cabral
da Silva, Cesar Sampaio Borges, Edite Pereira da Silva, Geraldo Pedroza de Lacerda, Gilvandro de
Mendonca Furtado, Gilvandro Sa Leitao Rios, Gisleine Ribeiro de Sousa, Ina do Socorro Ferreira
Ribeiro, Jose Benicio da Silva Filho, Jose Ferreira Albino Filho, Martinho Queiroga Salgado, Miguel
Fernandes de Oliveira, Nair Fernandes da Silva, Ruston Lemos de Barros.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 012.312/2007-8 - Amelia Regina Semerene Farah, Antonio Espirito Santo Correa, Aquino Jose
de Almeida, Carlos Aires de Araujo, Celio Bizzotto, Clea Costa Vieira, Célio Bizzotto, Dione Dantas,
Divino Miguel Rassi, Elciene Spencieri de Oliveira, Elizabeth Barboza Queiroz, Geraldina Maria Sales,
Glória Maria da Silva, Irene de Oliveira, José Rafael Azevedo Machado, Luisa Isabel Taveira Rocha,
Lázaro Eurípedes Chavier, Maria Antonia de Oliveira Pereira, Mauro Inácio Carneiro, Omaria Pires
Jácome.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 012.325/2007-6 - Adelaide Maria Coelho Baeta, Almira Martins Santos, Aurea Maria Ricardo
Ribeiro, Dinorá Correa de Oliveira, Doralice Antonia Souza Silva, Elza Batista Ferreira, Evantina Pereira
Vieira, Francisco de Assis Andrade, Geraldo Francisco Miguel, Jose Rubens Goncalves de Souza, Maria
da Gloria de Castro Patricio, Valeme Lisboa de Oliveira, Vania Brina Correa Lima de Carvalho.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 028.526/2007-5 - Alvina Bento de Oliveira, Barbara Cristina Santana Barbosa, Bruno Santana
Barbosa, Dalvina Leal de Moraes, Eduardo Melo Pereira, Henrique Matheus Martins Rodrigues, Josefina
Francisca de Morais, Liezi de Paiva Lima, Lurdes Gonçalves Rodrigues, Maria da Caridade Nogueira
Melo, Maria Jose Moreira Bezerra, Maria Lucia Martins, Maria Lucia Zanfranceschi, Maria Risoleta
Carneiro Lobo, Maria Rodrigues da Silva, Mozart de Oliveira Mello, Paulo Henrique Gomes de Paula
27
Rezende, Samylla Karulyne Sena Rodrigues, Sheila Batista dos Santos Soares, Zilah de Fatima Porto
Sebba.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 007.166/2004-2 - Maria Helena de Oliveira Franco.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 013.847/2007-5 - Ademar Ferreira Campos, Antonio Maria Filgueiras Cavalcante, Benjamin
Abraham Ohana, Edson Jose dos Santos Chagas, Francisco de Assis Maia Pereira, Ivani Aragão Carreira,
Joao Carvalho Campos, Leopoldino Brito Teixeira, Maria Lucia Sa, Nadia Negreiros Guerra, Oscar
Manuel Antunes Gomes da Silva.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 028.530/2007-8 - Adelia Baridoti de Andrade, Affonso Celso Guimarães, Belony Niederauer
Fontoura.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 009.485/2004-3 - Abigail Abigail Cardoso Gomes Ferraz, Emilia Gualdi de Oliveira, Heloisa
Ribas de Aguiar, Maria Lucia Figueiredo Soares, Marina Runau Fischer, Michelle Cristina Rodrigues de
Oliveira, Terezinha Batista da Silva, Virginia Verissimo Vieira.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 024.178/2007-1 - Ida Fernandes Castro de Mello.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 028.512/2007-0 - Alzira de Aquino Rosa, Carlos Roberto Martins Fidelix, Flavia Terezinha
Carvalho de Castro Lima, Ivanilda Cardoso Martins Fidelix, Luzia Alton Gonçalves, Margarida Tonissi
Cruz, Maria Benedita de Souza Pereira, Maria da Conceição Siqueira Trevisan, Maria Ines Romualdo
Neves, Natalina Martinelli Zabotto, Nelson Zago, Olympe Albertina Massetto Loureiro, Pamela Bianca
Martins Fidelix, Quitéria da Silva Zanon, Rosa Julia dos Santos, Samuel Irati Novaes Gomes, Thais
Aparecida Novaes Gomes, Vera Lucia de Mello Fragiacomo, Zenaide Serantola dos Santos.
Advogado constituído nos autos: não há.
SENADO FEDERAL
TC 000.845/2008-1 - Ana Pereira Cardoso, Angelina Silva Gomes Costa, Dalva de Sousa Mota,
Divino Cardoso da Silva, Edson Carlos Lopes, Florencio Edvaldo de Brito, Helena Maria da Silva,
Janilda Monteiro, João Evangelista Belém, João Evangelista Narciso, João Francisco Costa Meirelles,
Luci Maria Coppi, Marcos Adailton de Azevedo, Ney Gonçalves, Pedro Carrera Palmeira, Rosalina Alves
Teixeira, Terezinha de Jesus da Rocha Fonseca, Walter Roberto Freitas Martins.
Advogado constituído nos autos: não há.
d) Ministro Raimundo Carreiro (Relação nº 6).
ACÓRDÃO Nº 571/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 18/3/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso
III; 143, inciso I, 207; e 208 do Regimento Interno/TCU, e na forma estabelecida no art. 28 da
Resolução/TCU nº 191/2006, relativamente aos processos a seguir, ACORDAM em julgar as contas
relacionadas abaixo regulares com ressalva e regulares com quitação plena aos responsáveis,
mandando fazer as determinações, conforme os pareceres da Unidade Técnica e a manifestação do
Ministério Público:
28
Ministério de Minas e Energia
01 - TC 013.985/2006-3 (com 05 volumes e 01 anexo)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Dilton da Conti Oliveira (CPF 018.205.404-72); Erenice Alves Guerra (CPF
185.697.731-53); Ezio de Luna Freire Júnior (CPF 027.838.418-86); João Alderi do Prado (CPF
522.657.300-68); João Bosco de Almeida (CPF 059.132.414-87); João Nunes Ramis (CPF 352.688.08087); José Ailton de Lima (CPF 070.673.994-91); José Ivan Pereira Filho (CPF 080.801.434-04); José
Drumond Saraiva (CPF 219.954.277-72); Marcos José Mota de Cerqueira (CPF 053.701.754-20); Mozart
Bandeira Arnaud (CPF 137.474.444-15); Paulo Henrique Feijo da Silva (CPF 772.099.584-87); Paulo
Sérgio Petis Fernandes (CPF 100.379.007-06); Pedro Paulo da Cunha (CPF 813.693.957-87); Ricardo
Spanier Homrich (CPF 291.899.260-72) e Swedenberger do Nascimento Barbosa (CPF 848.176.908-87)
Entidade: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf
Exercício: 2005
Advogados constituídos nos autos: não há.
Regulares com ressalvas, dando-se quitação ao responsável, nos termos dos artigos 1º, inciso I,
16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei n. 8.443 de 16 de julho de 1992, a Sr. João Bosco de Almeida,
Diretor Administrativo da Chesf, dando-lhe quitação
Regulares, dando-se quitação plena aos responsáveis, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16; inciso
I, 17 e 23; e inciso I, todos da Lei n. 8.443, de 1992, aos Srs. Dilton da Conti Oliveira, Erenice Alves
Guerra, Ezio de Luna Freire Júnior, João Alderi do Prado, João Nunes Ramis, José Ailton de Lima, José
Ivan Pereira Filho, José Drumond Saraiva, Marcos José Mota de Cerqueira, Mozart Bandeira Arnaud,
Paulo Henrique Feijo da Silva, Paulo Sérgio Petis Fernandes, Pedro Paulo da Cunha, Ricardo Spanier
Homrich e Swedenberger do Nascimento Barbosa
1.1 Determinar à Chesf que tome medidas no sentido de elaborar plano de metas em que fique
evidenciadas todas as atividades, etapas e respectivos prazos impostos aos setores competentes para o
alcance da erradicação, até dezembro de 2008, da utilização de mão-de-obra terceirizada para atender a
serviços atinentes às carreiras de seu Plano de Cargos e Salários, encaminhado cópias do predito plano ao
TCU e a CGU/PE;
1.2 Determinar à CGU/PE que informe, nas próximas contas, as medidas que a Chesf vem tomando
para substituir todos os empregados contratados por interpostas pessoas jurídicas, para os cargos inerentes
às categorias abrangidas pelo Plano de Cargos, por empregados selecionados mediante concurso público,
confrontando-as com as ações previstas no plano de metas decorrente da determinação constante da alínea
“a” acima.
ACÓRDÃO Nº 572/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 18/3/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
nº 8.666/93, c/c o art. 237, VII e 250, I, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no
mérito considerá-la improcedente, dar ciência deste Acórdão à Representante e à Secretaria do Turismo
do Ceará e arquivar o referido processo, conforme os pareceres emitidos nos autos:
Governo do Estado do Ceará
02 - TC 027.817/2007-8 (com 01 volume)
Classe de Assunto: VI
Interessado: Premier Eventos Ltda
Entidade: Governo do Estado do Ceará - Secretaria do Turismo
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 573/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
29
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 18/3/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 237, IV, do
RI/TCU e 34 da Resolução 191 – TCU de 2006, ACORDAM em conhecer da representação, para no
mérito considerá-la improcedente, comunicar a Caixa Econômica Federal e à Representante este Acórdão,
e apensar definitivamente este processo ao TC-031.356/2007-5 – autos da auditoria operacional que será
realizada na Caixa Econômica Federal, de acordo com a determinação exarada no Acórdão nº
1.778/2005-Plenário, conforme os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Fazenda
03 - TC 027.236/2007-0
Classe de Assunto: VI
Interessado: Tribunal de Contas do Distrito Federal
Entidade: Caixa Econômica Federal
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 574/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 18/3/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 235, parágrafo
único e 237, parágrafo único do RI/TCU, ACORDAM em não conhecer da representação, por não
preencher os requisitos de admissibilidade previstos, considerando que não há participação de recursos
federais no pregão eletrônico 2007163CAGECE, comunicar à Companhia de Água e Esgoto do Estado do
Ceará – CAGECE e à Representante o teor deste Acórdão e arquivar o seguinte processo, conforme os
pareceres emitidos nos autos:
Governo do Estado do Ceará
04 - TC 003.575/2008-8
Classe de Assunto: VI
Interessado: Goldnet TI S/A
Entidade: Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 575/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 18/3/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 237, VII e §
único, do RI/TCU c/c art. 132, VII, da Resolução TCU nº 191/2006, ACORDAM em conhecer da
representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade e arquivar o presente processo por
perda de objeto, tendo em vista o acolhimento do Acórdão 319/2007-Plenário no TC 000.676/2004-4, ao
qual se faz menção este processo:
Justiça Federal
05 - TC 022.288/2007-4
Classe de Assunto: VI
Interessado: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs
Entidade: Justiça Federal
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 576/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
30
Câmara de 18/3/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º e 27 da Lei
nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I; 143, inciso I e V; alínea "e"; 218, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em dar quitação ao Sr. José Alberto Hermógenes de Souza e autorizar a prorrogação do
prazo para a Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde – SGIS/MS, por mais 90 (noventa) dias, a
contar de 25/01/2008, prazo para cumprimento ao item 9.6 do Acórdão nº 3871/2007-TCU-1ª Câmara,
conforme os pareceres da unidade técnica:
Ministério da Saúde
06 - TC 000.088/2005-0 (com 01 volume e 02 anexos)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Eugenia Belem Calazans Coelho (CPF 512.249.846-68); Jacirema Peixoto Sousa
(CPF 215.488.543-87); José Alberto Hermogenes de Souza (CPF 017.753.675-68); José Saraiva Felipe
(CPF 270.189.386-00); Jovelina Nogueira Guerra Reis (CPF 001.874.371-49); Margara Raquel Cunha
(CPF 054.072.188-36); Maria Edna Moura Vieira (CPF 384.927.091-20); Reinaldo Felippe Nery
Guimarães (CPF 276.351.637-87); Renato Rocha de Azevedo (CPF 564.096.991-15) e Valdemar da Silva
Fagundes (CPF 222.083.561-87)
Entidade: Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde do Ministério da Saúde
Exercício: 2003
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 577/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 18/3/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº
8.443/92 c/c o art. 218, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação ao Sra. Eugênia Belém
Calazans Coelho, conforme os pareceres da unidade técnica:
Ministério da Saúde
07 - TC 000.091/2005-6 (com 01 volume e 02 anexos)
Apensado: TC - 007.000/2004-5
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Eugenia Belem Calazans Coelho (CPF 512.249.846-68); José Alberto Hermogenes
de Souza (CPF 017.753.675-68); José Saraiva Felipe (CPF 270.189.386-00); Jovelina Nogueira Guerra
Reis (CPF 001.874.371-49); Maria Edna Moura Vieira (CPF 384.927.091-20); Renato Rocha de Azevedo
(CPF 564.096.991-15) e Valdemar da Silva Fagundes (CPF 222.083.561-87)
Entidade: Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde
Exercício: 2003
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 578/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 18/3/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e 208 do Regimento
Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazer as seguintes determinações, conforme os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa Comando da Aeronáutica
08 - TC 008.289/2005-5
Classe de Assunto : II
31
Responsáveis: Alexandre de Assis (CPF 967.656.318-87); Carolina Marques de Oliveira (CPF
694.797.121-72); Charcos Paul Muller (CPF 466.365.601-34); Cleide Maria Medeiros do Nascimento
(CPF 702.788.304-04); Clóvis da Silva Moraes (CPF 869.407.408-72); Edinei de Souza Nunes (CPF
033.699.798-10); José Chimara Neto (CPF 123.410.128-92); Marcos Antônio Ribeiro (CPF 016.206.71867); Moacir Nunes Marcelo (CPF 150.189.568-01); Paulo Alves Stuart (CPF 254.796.106-78); Robson
Teles Peixoto (CPF 007.611.534-89); Rogério da Silva Peres (CPF 143.331.122-49); Sérgio Jorge
Ladeira (CPF 033.709.388-12) e Sabrina Bizarrias Pereira da Silva (CPF 078.397.107-94)
Entidade: Base Aérea de Boa Vista - Comando da Aeronáutica
Exercício: 2004
Advogados constituídos nos autos: não há.
8.1 Determinar à Base Aérea de Boa Vista que :
8.1.1 providencie o recolhimento das multas devidas e das taxas de energia elétrica, retrocitadas, e
faça constar dos próximos contratos o contido no art. 55, inciso VII da Lei 8.666/93, isto é, as penalidades
cabíveis e os valores das multas;
8.1.2 registre nos contratos, cláusulas com as garantias contratuais, seguro contra-incêndio e
designação de um representante da Administração especialmente para acompanhamento e fiscalização da
execução dos contratos, de acordo com os arts. 56 e 67 da Lei 8.666/93 e com a Decisão n. 314/95/TCU 2ª Câmara, DOU 28/11/95;
8.1.3 observe os prazos legais para a publicação dos extratos de instrumentos contratuais na
imprensa oficial, de acordo com o § 1º do art. 61 da Lei 8.666/93 e Acórdão TCU n. 106/95 - Plenário,
DOU 18/09/95;
8.1.4 formalize os termos de contratos de acordo com as situações exigidas na Lei 8.666/93,
inclusive com base no art. 62, e principalmente no que se refere a prestação de serviços a serem
executados de forma contínua, conforme art. 57, inc. II da citada Lei;
8.1.5 licite os próximos Pregões por itens, conforme ensina o Decreto n. 3.555/2000 e que, nas
despesas contratuais, sujeitas a parcelamento, seja permitido o empenho global, corretamente
preenchidos, de acordo com o § 3º do art. 60 da Lei n. 4.320/64;
8.1.6 informe ao Controle Interno do Comando da Aeronáutica, nas próximas contas, em item
específico, o acompanhamento e cumprimento destas determinações.
8.2 Determinar ao Controle Interno do Comando da Aeronáutica que acompanhe, nas próximas
contas, o cumprimento das determinações acima, bem como o cumprimento das determinações exaradas
no Acórdão n. 893/2007 - Plenário/TCU - TC 009.682/2004-2 (vinculado).
e) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Relações nºs 42 e 53).
ACÓRDÃO Nº 579/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a",
do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s)
responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e, considerando o baixo valor do débito
imputado aos Srs. Gilson Gomes (CPF 252.242.477-72), Eloir Cavatti (CPF 035.879.677-68) e César
Roberto Conalgo (CPF 479.609.737-68), no total histórico de R$ 939,96, em determinar o arquivamento
da tomada de contas especial simplificada juntada a essas contas (processo original 3.159/2005), nos
termos dos arts. 5º, § 1º, inciso III, e 10 da Instrução Normativa TCU 56/2007, bem como do art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno:
JUSTIÇA ELEITORAL
01 - TC-016.976/2006-8 (c/ 1 volume)
Classe de Assunto : II
Unidade(s): Tribunal Regional Eleitoral/ES
Responsáveis: MAURILIO ALMEIDA DE ABREU, CPF nº 014.377.395-04; MANOEL ALVES
32
RABELO, CPF nº 159.833.747-53; FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, CPF nº 036.112.217-91;
ALVIMAR DIAS NASCIMENTO, CPF nº 674.280.887-04; RENATA SOARES WALDER, CPF nº
034.785.107-08; JOSE ADRIANI BRUNELI DESTEFFANI, CPF nº 000.757.647-17; LEVINDO
CARLOS DE SOUZA NETO, CPF nº 842.825.097-91; ADRIANO MOREIRA DE SOUZA, CPF nº
003.747.777-30; CLAUDIA REGINA ROLDI, CPF nº 002.916.037-50; LUCINETI DELARMELINA,
CPF nº 929.044.167-49; JOESMAR MARCIANO FRANCA, CPF nº 834.235.326-53; IVONE DE
GODOYS MONTEIRO, CPF nº 024.582.237-29; IVANA GUIDO FARIA, CPF nº 003.668.687-56
Exercício : 2005
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 580/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s)
responsável(eis), fazendo-se a(s) seguintes determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos
pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
02 - TC-016.516/2005-0
Classe de Assunto : II
Unidade(s): Tribunal Regional Eleitoral/SE
Responsável(eis) : JOSE ARTEMIO BARRETO, CPF nº 010.379.435-20; TADEU MATOS
HENRIQUES NASCIMENTO, CPF nº 267.361.105-30; MARIA CONCEIÇÃO DE VASCONCELOS,
CPF nº 234.898.555-15; JOSÉ CARVALO PEIXOTO, CPF nº 302.280.854-20; LUCIANO AUGUSTO
BARRETO CARVALHO, CPF nº 223.536.581-72; JOSE ALVES NETO, CPF nº 005.039.755-91;
CLARA LEITE DE REZENDE, CPF nº 005.972.525-72; JORGE LUIZ DE OLIVEIRA, CPF nº
047.036.425-49; ANACELI COSTA MELO ALVARES DIAS, CPF nº 199.715.245-20; PATRICIA
MARIA DA FONSECA PORTO GARCEZ, CPF nº 311.180.895-53; ROSA ANGELICA ALMEIDA
RIBERA, CPF nº 127.605.795-49; MARTHA MARIA DE PAULA VALENTE RODRIGUES, CPF nº
259.424.333-72; VERONI JUNIOR CAETANO DE OLIVEIRA, CPF nº 234.220.502-30; NIVALDO
JOAQUIM DE LIMA JUNIOR, CPF nº 611.229.554-72; LUIZA HELENA SANTOS FERREIRA, CPF
nº 387.323.864-00; JOSE HUMBERTO DE JESUS, CPF nº 266.786.165-53; RONALDO MEDEIROS
DE ARAUJO, CPF nº 638.523.814-87; MARLUCE ROQUE BELARMINO MIZAEL, CPF nº
111.590.905-30; WALKELINE FRAGA DIAS, CPF nº 532.076.375-15; SILVANIA MARTINS DE
SANTANA, CPF nº 420.622.845-00
Exercício : 2004
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral/SE que:
1.1 abstenha-se de assinar contratos e termos aditivos sem que haja previsão de recursos
orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem
executados no exercício financeiro, de forma a não violar o art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/1993, art. 73 do
Decreto-lei 200/1967, art. 23 do Decreto 93.872/1986 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada
exercício;
1.2 abstenha-se de executar serviços sem respaldo contratual, em observância ao art. 60, parágrafo
único, da Lei 8.666/1993;
1.3 exija dos três servidores requisitados pelo TRE/SE ao Estado/Município e identificados pelo
Controle Interno em razão de percepção cumulativa irregular, até abril/2005, de remuneração integral da
função comissionada/cargo em comissão e de remuneração integral do cargo efetivo de origem (item
3.2.1 do Relatório de Auditoria de Gestão), que comprovem junto ao Setor de Pessoal, no prazo de 60
dias, o início da devolução ao órgão de origem (Estado/Município) de todos os valores que receberam
indevidamente a título de remuneração do cargo efetivo, sob pena de terem que devolver aos cofres da
33
União a diferença entre as remunerações previstas nos Anexos IV e V e aquelas previstas nos Anexos VI
e VII da Lei 10.475, de 27/06/2002, considerando a vedação à percepção integral cumulativa daquelas
duas remunerações e a opção que manifestaram de perceber unicamente a retribuição integral pelo
exercício de função comissionada/cargo em comissão, conforme dispõem o art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei
10.475, de 27/06/2002, e o Acórdão TCU 582/2003 - Plenário;
1.4 apure se a servidora que iniciou seus trabalhos no TRE/SE em 20/8/2004, no cargo de Analista
Judiciário, após ter solicitado vacância (por posse em outro cargo inacumulável) do cargo de Técnico
Judiciário do TRT – 2ª Região, no qual ingressara em 28/4/2004 (item 3.2.2 do Relatório de Auditoria de
Gestão), teria recebido ou não qualquer parcela de gratificação natalina no órgão de origem, inclusive sob
forma de ajuste de contas, para que, se confirmado o recebimento, seja efetuado o desconto, em sua
próxima remuneração, do valor correspondente, observando, de forma geral, que na apuração dos
duodécimos de gratificação natalina de que trata o art. 63 da Lei 8.112/1990 para o servidor que
apresentar declaração expedida pelo órgão de origem de vacância de cargo efetivo por motivo de posse
em outra cargo inacumulável, considera-se o tempo de exercício no cargo anterior no respectivo ano,
devendo ser descontada, por ocasião do pagamento, a importância eventualmente recebida na origem a
título de adiantamento;
1.5 informe no Relatório de Gestão de suas próximas contas anuais a situação do processo de
prestação de contas dos recursos do fundo partidário apresentada pelo Partido PTB relativa ao exercício
de 2000 (processo 43/2001).
2. Determinar à Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral/SE para que se
manifeste nas próximas contas acerca das determinações contidas no item 1 acima.
ACÓRDÃO Nº 581/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e
43, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 237, inciso
VII, e 250, inciso I, todos do Regimento Interno, considerando que, conforme apurado pela unidade
técnica, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/PR optou por revogar a
Concorrência nº 002/2007, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e considerá-la
prejudicada, ante a perda do objeto, arquivando-se os autos, de acordo com os pareceres emitidos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
03 - TC-000.357/2008-5
Classe de Assunto : VI
Unidade(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/PR
Interessado(s) : Carvalho e Salem/Advocacia Empresarial
Advogados constituídos nos autos: Cleide Gonçalves Rosa (OAB-SP 129.748), Mirian Carvalho
Salem (OAB-SP 110.530), Israel Xavier Fortes (OAB-SP 125.282) e Danielle Pelicioli Sartori (OAB-SC
14.914)
ACÓRDÃO Nº 582/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-018.141/2004-1
2. Grupo: I – Classe de assunto: III – Relatório de auditoria.
3. Responsável: Cassiano Figueira Marques de Oliveira (CPF 000.393.077-78).
4. Unidade: Secretaria de Estado de Saúde do Acre (Sesacre).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Secex/AC.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
34
VISTOS e relacionados estes autos de Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado de
Saúde do Acre com o objetivo de averiguar a gestão da Política Estadual de Medicamentos e a
conformidade dos procedimentos licitatórios, contratos e processos de pagamentos referentes à aquisição
de medicamentos para atender a população do Estado no âmbito do SUS, no período de janeiro a outubro
de 2004.
Considerando os principais achados da auditoria: fracionamento de despesas para fugir da
modalidade de licitação exigível; indícios de favorecimento de fornecedores locais; não aquisição de
medicamentos junto aos laboratórios oficiais, inobservando a orientação de dar-se preferência a eles,
como estabelece a Política Nacional de Medicamentos; sobrepreço, ocasionado em parte pelas
irregularidades dos itens anteriores; procedimentos licitatórios com graves infrações à lei de licitações;
indícios de montagem de processos licitatórios; ausência de supervisão contratual, de modo a acompanhar
a sua execução e de controlar os quantitativos requisitados, efetivamente entregues e saldo remanescente;
falta de uma estruturação adequada da Secretaria de Saúde, identificando os setores que a compõem com
as respectivas competências, cargos e atribuições; inadequação das instalações e inexistência de programa
ou sistema de gerenciamento informatizado de estoque eficiente e confiável no Almoxarifado e nas
farmácias, não havendo segregação de funções, havendo superposição das funções de movimentação de
medicamentos e de controle escritural sobre entradas e saídas; ausência de controle contábil sobre os
estoques de medicamentos, inclusive não execução do inventário físico-financeiro dos estoques de acordo
com as normas técnico-contábeis;
Considerando que em decorrência de tais achados é proposta nos autos a formação apartado de
tomada de contas especial com o objetivo de complementar a quantificação dos débitos, a identificação
dos responsáveis e a apuração de outras irregularidades constatadas nas despesas executadas à conta dos
recursos do SUS, mormente quanto ao itens 7, 9, 10, 11, 16, 17, 19, 20, 21 e 22 do presente relatório de
auditoria, sem prejuízo da realização de novas diligências visando à elucidação de pontos ainda não
plenamente esclarecidos;
Considerando que também é proposta a realização de audiências no âmbito do processo de tomada
de contas especial;
Considerando que, de fato, resta pendente nos autos o aprofundamento da análise de várias
irregularidades levantadas, com reavaliação da responsabilização, tanto para as audiências, quanto para as
citações;
Considerando que é necessário, ante os indícios de dano ao erário apresentados, a instauração de
tomada de contas especial por este Tribunal para completa apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação dos danos;
Considerando que neste caso especifico não há necessidade de formação de apartado, devendo todas
as falhas e irregularidades serem tratadas neste mesmo processo;
Considerando a necessidade de que as determinações corretivas e preventivas propostas sejam
efetivadas desde logo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, de 18/3/2008, por unanimidade, em:
9.1. converter os presentes autos em tomada de contas especial , com vistas a complementar a
quantificação dos débitos, a identificação dos responsáveis e a apuração de outras irregularidades
constatadas nas despesas executadas à conta dos recursos do SUS, mormente quanto ao itens 7, 9, 10, 11,
16, 17, 19, 20, 21 e 22 do presente relatório de auditoria, sem prejuízo da realização de novas diligências
visando à elucidação de pontos ainda não plenamente esclarecidos;
9.2. autorizar, desde logo, a realização das citações e audiências que forem formuladas após a
reavaliação das irregularidades e respectiva responsabilização;
9.3. determinar, desde logo nos presentes autos, ao Governo do Estado do Acre, por intermédio da
Secretaria de Saúde e Saneamento, a adoção das seguintes providências por ocasião da aquisição de
medicamentos:
9.3.1. planejar as compras para todo o exercício, evitando o fracionamento de despesas, fugindo da
modalidade de licitação recomendada pela legislação ou dispensando-a indevidamente;
9.3.2. evitar repetições de convites as mesmas empresas, bem ainda a restrição da abrangência das
licitações em geral ao mercado local, reduzindo a concorrência e em prejuízo ao princípio da
economicidade;
35
9.3.3. priorizar os laboratórios públicos oficiais, como estabelece a Política Nacional de
Medicamentos aprovada pela Portaria nº 3.916/GM/98 do Ministério da Saúde, e em respeito ao princípio
da economicidade;
9.3.4. observar o princípio básico das licitações da busca da proposta mais vantajosa para a
Administração, cotejando os preços propostos com aqueles praticados no mercado para licitações
realizadas por entidades públicas – outras licitações promovidas pelo Governo do Estado do Acre, site do
Ministério da Saúde e laboratórios públicos, não tomando como referência os constantes da tabela da
ABCFARMA;
9.3.5. observar, com rigor, por ocasião da aquisição de medicamentos, a Lei nº 8.666/93 e
princípios básicos da Administração Pública, mormente quanto:
9.3.5.1. à exigência de parecer jurídico prévio (Parágrafo Único do art. 38 da Lei 8.666/93);
9.3.5.2. à exigência de apresentação da documentação relativa à regularidade fiscal (art. 29 da Lei
8.666/93);
9.3.5.3. à exigência de apresentação da licença sanitária estadual ou municipal, e comprovação da
autorização de funcionamento da empresa licitante expedida pela ANVISA (art. 5º da Portaria do
Ministério da Saúde nº 2.814/98);
9.3.5.4. à obrigatoriedade de publicação do Edital resumido (inciso II do art. 38 da Lei 8.666/93);
9.3.5.5. à obrigatoriedade de publicação resumida dos instrumentos de contrato na imprensa oficial
com todos os seus dados essenciais, não omitindo os seus valores e o respectivo processo de licitação
(artigo 61, caput e parágrafo único da Lei 8.666/93);
9.3.5.6. à independência dos procedimentos das fases de habilitação e julgamento das propostas,
com prazos recursais próprios e com obrigatoriedade da publicidade dos atos decisórios da Comissão de
Licitação;
9.3.5.7. à identificação dos representantes das empresas licitantes que venham a assinar as atas
emitidas pela comissão de licitação nos procedimentos licitatórios (§ 1º do art. 43 da Lei 8.666/93);
9.3.5.8. à exigência de assinatura dos representantes das empresas licitantes nas propostas
apresentadas nos procedimentos licitatórios;
9.3.5.9. às licitações na modalidade convite, verificando a compatibilidade do ramo de atividade da
empresa licitante com o objeto da licitação (§ 3º do art. 22 da Lei 8.666/93);
9.3.5.10. à exigência do cumprimento dos requisitos exigidos para utilização da inexigibilidade de
licitação, tais como declaração de exclusividade, razão da escolha do fornecedor e justificativa do preço
(arts. 25, inciso I, e 26);
9.3.5.11. à utilização do Registro de Preços, realizando previamente ampla pesquisa de mercado (§
1º do art. 15 da Lei 8.666/93);
9.3.6. observar o disposto na Lei 4.320/64 sobre as etapas da despesa – prévio empenho, liquidação
e pagamento ;
9.3.7. no prazo de noventa dias, adotar providências imediatas no sentido de cumprir e fazer
cumprir as normas de direito financeiro-orçamentário-contábil na execução de despesa custeada com
recursos da União, em especial os transferidos para o Sistema Único de Saúde do Estado do Acre,
conferindo legalidade e transparência ;
9.3.8. providenciar a edição de ato administrativo reclamado pelo Decreto nº 7.390, de 13/3/2003,
no prazo de 60 (sessenta) dias, se ainda não editado, comunicando a solução da pendência e juntando
cópia do ato regulamentador, pois essa situação de anomia prejudica a boa gestão administrativa e coloca
sob risco recursos federais geridos pelo Estado e que não normalização dessa situação ensejará a
determinação de suspensão de repasse de recursos de saúde para o Estado, até solução do problema;
9.4. Determinar ao órgão de controle e fiscalização do Ministério da Saúde no Acre que vencido o
prazo de que trata o subitem anterior efetue rigorosa fiscalização sobre a execução financeiroorçamentário-contábil dos recursos do SUS, no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado do Acre, bem
ainda sobre os controles de estoques de medicamentos e quanto à definição de competências dos órgãos e
unidades que compõem a Secretaria de Saúde do Estado do Acre, manifestando-se ao final sobre a
confiabilidade dos procedimentos e registros e sobre a conveniência de manter os recursos federais sob a
gestão do Estado do Acre, indicando, se for o caso, a entidade a sucedê-lo, enquanto pendente a situação
de não submissão do Estado às normas de direito que regem a gestão administrativo-financeira ;
9.5.encaminhar cópia deste Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado do Acre, ao Ministério
36
Público Federal e ao Ministério Público do Estado do Maranhão, informando-lhes que serão comunicados
quando do julgamento de mérito da tomada de contas especial e que, caso queiram, poderão obter vista e
cópia dos processos.
ACÓRDÃO Nº 583/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-021.897/2006-3
2. Grupo: I – Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessada: Secretaria Federal de Controle Interno - Controladoria-Geral da União (SFC/CGU).
3.1.Responsável: Juscelino Martins de Oliveira, ex-Prefeito (CPF 198.375.423-49).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Formosa da Serra Negra/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de representação encaminhada pela Secretaria Federal de
Controle Interno (SFC/CGU) noticiando irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) no
Município de Formosa da Serra Negra/MA nos exercícios de 1998 e 1999, conforme descrito no
Relatório de Auditoria Especial 00190.001735/2004-01.
Considerando as razões expostas pela Secex/MA na instrução dos autos;
Considerando que não se inserem na esfera de competência desta Corte questões relativas ao
Instituto de Previdência Próprio do Município de Formosa da Serra Negra (IPSMF), à falta de pagamento
de parcelas salariais a servidores municipais e à implantação do Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério instituído pela Lei Municipal 23/1997;
Considerando que não ficou caracterizado o nexo entre a conduta do ex-gestor e a atuação
insuficiente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef no exercício de 1998;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, de 18/3/2008, por unanimidade, em:
9.1. conhecer desta representação, por restarem preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso II e parágrafo único, do Regimento Interno, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente;
9.2. com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/92, converter este processo em tomada de contas
especial;
9.3. com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei 8.443/92 e no art. 202, inciso II, do Regimento Interno,
determinar a citação do Sr. Juscelino Martins de Oliveira, ex-Prefeito, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da ciência, apresente alegações de defesa ou recolha à conta específica do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb) as quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a
partir das datas indicadas, nos termos da legislação vigente, relativas às irregularidades abaixo descritas,
constantes do Relatório de Auditoria Especial 00190.001735/2004-01;
9.3.1. saques registrados nos extratos da conta-corrente sem correlação com a respectiva
documentação comprobatória de despesa (fls. 652/662-anexo1-vol.3 e fls. 904/914-anexo1-vol.5);
Data
08/04/1998
11/05/1998
15/06/1998
19/06/1998
24/06/1998
01/07/1998
11/08/1998
31/08/1998
11/09/1998
Histórico
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Estorno
Cheques
Saque c/ recibo
Cheques
Cheques
Lote
16889
19670
16889
17790
17530
16889
19548
19670
10863
Valor (R$)
22.572,96
26.000,00
3.146,16
1.711,16
1.689,52
2.790,00
17.760,00
6.714,00
20.489,46
37
22/09/1998
01/10/1998
20/10/1998
20/10/1998
30/10/1998
03/11/1998
11/11/1998
22/12/1998
31/12/1998
31/12/1998
19/02/1999
19/02/1999
10/03/1999
11/03/1999
16/03/1999
22/03/1999
12/04/1999
30/04/1999
11/05/1999
31/05/1999
24/06/1999
07/07/1999
13/07/1999
11/08/1999
12/08/1999
16/09/1999
20/09/1999
01/10/1999
15/10/1999
23/11/1999
25/11/1999
30/11/1999
14/12/1999
30/12/1999
Cheques
Cheques
Cheques
Transferência
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Transferência
Pagamentos
diversos
Pagamentos
diversos
Cheques
Cheques
Cota DAF-D
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheque
compensado
Cheques
19670
19670
10862
11035
19670
19670
19670
10862
10862
11093
10862
8.800,00
12.480,00
58.411,52
115,00
10.985,76
21.000,00
30.339,00
20.237,60
29.246,64
15.400,00
22.879,80
10861
2.060,40
13109
10861
11011
10861
10861
10863
10863
10863
10862
10863
10863
10862
10861
13109
10862
10862
10861
13109
10863
10863
11097
17.352,60
8.000,00
2.609,19
29.185,10
11.000,00
30.000,00
12.500,00
32.500,00
20.832,32
49.115,30
39.735,94
16.700,00
43.085,26
41.360,28
17.696,82
4.260,00
41.839,50
5.500,00
42.504,12
13.000,00
42.720,60
13109
106.571,41
9.3.2. ausência de documentação comprobatória de despesa, no valor de R$ 15.315,38 (quinze mil,
trezentos e quinze reais e trinta e oito centavos), realizada em 15/06/1998, referente à diferença entre o
valor de R$ 27.774,58 (vinte e sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos),
relativo à folha de pagamento do mês de maio/1998, contabilizado pela Prefeitura como efetivamente
pago, e a Ordem de Pagamento 619, no valor de R$ 12.459,20 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e nove
reais e vinte centavos - fls. 383/387-anexo 1- vol.1);
9.3.3. não comprovação da realização de gastos com formação e capacitação de docentes, visto que
não se constatou a existência de documentação quanto à formalização de contrato entre a Prefeitura e a
Universidade Estadual do Maranhão (UEMA);
Data
30/11/1998
11/01/1999
30/08/1999
Nota
de
Empenho
56-70
56-05
56-57
Valor (R$)
Fls.
3.148,96
3.148,96
2.699,12
190-anexo1-vol1
965/966-anexo1-vol.5
1213/1216-anexo1vol.6
9.3.4. utilização de notas fiscais inidôneas para a comprovação de despesas, caracterizando a
ausência de documentação comprobatória dos gastos lançados na prestação de contas do Fundef;
Data
Valor
Inidoneidade
Fls.
(R$)
03/02/1998 1.900,00 NF 151 da Construfort com data de 227autorização para confecção do bloco anexo1de notas de 26/08/1998, posterior à vol. 1
emissão
03/02/1998 35.346,60 NF 180 da Exata com data de 228autorização para confecção do bloco anexo1de notas de 20/02/1998, posterior à vol. 1
emissão
20/03/1998 3.913,00 NF 267 da Construfort com data de 247autorização para confecção do bloco anexo 1de nota de 12/01/1999, posterior à vol. 1
emissão e rasura na data
10/03/1998 1.870,00 NF 290 da Madeireira São Silvestre, 251-
38
10/03/1998 1.400,00
20/04/1998 1.500,00
01/06/1998 2.500,00
19/06/1998 1.268,00
20/11/1998 10.935,00
22/03/1999 4.600,00
emitida após a data limite de emissão anexo 1(12/12/1996)
vol. 1
NF 289 da Madeireira São Silvestre, 254emitida após a data limite de emissão anexo 1(12/12/1996)
vol. 1
NF 268 da Construfort com data de 339autorização para confecção do bloco anexo 1de notas de 12/01/1999, posterior à vol. 1
emissão
NF 803 da Elcione Dantas Rego com 396–
data de autorização para confecção anexo 1do bloco de notas de 28/10/1998, vol. 1
posterior à emissão
NF 885 do Posto Freitas, emitida 398após a data limite de emissão anexo 1(16/06/1998)
vol. 1
NF 356 da Distribuidora Tocantins, 541emitida após a data limite de emissão anexo 1(21/09/1998)
vol. 2
NF 32 da ABC Gráfica com data de 1064autorização para confecção do bloco anexo 1de notas de 16/06/1999, posterior à vol. 5
emissão
9.3.5. ausência de comprovação de despesa, no valor de R$ 7.271,00 (sete mil, duzentos e setenta e
um reais), realizada em 10/11/1998, evidenciada pela utilização da Nota Fiscal 307, de 10/11/1998,
referente à aquisição de oito itens de material de limpeza junto ao fornecedor Elcione Dantas Rego (CNPJ
11.300.019/0001-70), não obstante a via da nota fiscal disponibilizada pela mencionada empresa registre
a venda de apenas um produto (10 caixas de álcool) a R$ 8,00 (oito reais) cada caixa, totalizando R$
80,00 (oitenta reais - fls. 133/144-anexo 1- vol. 0);
9.3.6. ausência de comprovação de despesas lançadas na prestação de contas do Fundef/1999 como
realizadas junto à empresa Oficina Miramez (CNPJ 69.436.178/0001-86), uma vez que, em resposta à
diligência efetuada pela CGU/MA, o fornecedor declarou não haver executado os serviços constantes das
notas fiscais abaixo listadas (fls. 148-anexo 1- vol. 0);
Nota de Empenho
56-26
56-34
56-39
56-43
56-45
56-66
56-71
Nota Fiscal
187
189
192
193
194
195
196
Data
31/03/1999
12/05/1999
01/06/1999
05/06/1999
02/07/1999
22/10/1999
02/12/1999
Valor (R$)
4.933,00
2.500,00
1.500,00
1.400,00
401,00
3.700,00
700,00
9.3.7. simulação de despesa em folha de pagamento de professores, uma vez que, na prestação de
contas do exercício de 1999, os professores abaixo relacionados foram registrados como diretores de
escola, ao passo que se verificou, nos contracheques/recibos de pagamento, que os servidores receberam
apenas os proventos destinados normalmente aos professores, caracterizando contabilização de
pagamento a maior no valor de R$ 67.411,04 (sessenta e sete mil, quatrocentos e onze reais e quatro
centavos), não efetivamente repassado aos professores, conforme quadro abaixo (fls. 1480/1577-anexo 1vol.7);
Professor
Valor
contracheque
Santos 3.540,08
Alcilene dos
Barros
Raimunda Marli da
Costa Silva
Maria das Graças da S.
Santos
Gilmar Assunção da
Silva
Gilson José da Costa
Ferreira
Altino Santos Silva
Ana Salma da Costa
Silva
Aurenice Silva Barros
Marcos da Costa Silva
do Valor da Diferença
folha
9.379,08
5.839,00
2.802,44
9.399,00
6.596,56
2.747,00
8.858,00
6.111,00
4.595,00
9.899,00
5.304,00
4.595,00
9.899,00
5.304,00
4.595,00
2.747,00
9.899,00
8.858,00
5.304,00
6.111,00
2.756,52
3.519,00
9.399,00
9.899,00
6.642,48
6.380,00
39
José Maria Coelho de 2.933,00
Andrade
Izarão de Andrade Lima 2.933,00
9.399,00
6.466,00
10.286,00
7.353,00
9.4. com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei 8.443/92 e no art. 202, inciso II, do Regimento Interno,
determinar a citação do Município de Formosa da Serra Negra/MA para que, no prazo de 15 (quinze) dias
a contar da ciência, apresente alegações de defesa ou recolha à conta específica do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) as
quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das
datas indicadas, nos termos da legislação vigente, relativas ao desvio de finalidade na aplicação dos
recursos do Fundef nos exercícios de 1998 e 1999, conforme abaixo especificado e constante do Relatório
de Auditoria Especial 00190.001735/2004-01, elaborado pela SFC/CGU/MA (fls. 1480/1528-anexo 1vol. 7, 1235/1237-anexo 1-vol.6, 961/962-anexo 1- vol. 5, 1039/1040-anexo 1-vol.5 e 652/662-anexo 1vol. 3);
NE
Data
56-36
56-39
56-43
25/05/1998
01/06/1998
19/06/1998
Valor
(R$)
1,50
1,50
700,00
56-44
56-50
22/06/1998
14/07/1998
16,00
260,00
56-63
56-68
56-71
23/10/1998
05/11/1998
22/12/1998
7,00
1,00
230,00
56-18
15/09/1999
200,00
56-11
56-19
FOPAG
21/01/1999
10/03/1999
30/04/1999
31/05/1999
24/06/1999
13/07/1999
12/08/1999
16/09/1999
15/10/1999
25/11/1999
14/12/1999
30/12/1999
8,00
4,50
900,00
900,00
900,00
900,00
900,00
900,00
900,00
900,00
900,00
900,00
Descrição
Taxa bancária – Fundef 40%
Taxa bancária – Fundef 40%
Cartório de Registro de Imóveis,
sem especificação – Fundef
40%
Multa/taxa – Fundef 40%
Cartório de Registro de Imóveis
,sem especificação–Fundef 40%
Taxa bancária – Fundef 40%
Taxa bancária – Fundef 40%
Tarifa pagamento de pessoal –
Fundef 40%
Pagamento de diárias a serviço
da Secretaria de Educação, sem
especificação de que seria em
benefício
do
Ensino
Fundamental – Fundef 40%
Taxa bancária – Fundef 40%
Taxa bancária – Fundef 40%
Pagamento com recursos do
Fundef 60% do servidor João
Pedro Lima Arruda, Chefe de
Divisão.
9.5. com fundamento no art. 12, inciso III, da Lei 8.443/92, c/c o art. 202, inciso III, do Regimento
Interno, determinar a audiência do Sr. Juscelino Martins de Oliveira, ex-Prefeito, para que, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da ciência, apresente razões de justificativa quanto às irregularidades abaixo
descritas, constantes do Relatório de Auditoria Especial SFC/CGU/MA 00190.001735/2004-01,
referentes à aplicação dos recursos do Fundef pela Prefeitura Municipal de Formosa da Serra Negra/MA
nos exercícios de 1998 e 1999;
9.5.1. não aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos do Fundef no pagamento de profissionais do
magistério do ensino fundamental, em desacordo com o disposto no art. 71 da LDB e no art. 2º da Lei
9.424/96, tendo em vista que a Prefeitura contabilizou nessa fonte o montante de R$ 257.382,73
(duzentos e cinqüenta e sete mil, trezentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), correspondente
a 45,47% do total da receita do Fundef repassada ao município no exercício de 1998;
9.5.2. irregularidades na realização de licitações, como a não formalização de processos licitatórios,
em desacordo com o que estabelece o art. 38 da Lei 8.666/1993, e participação de empresas que não
possuíam certidões válidas nas datas de abertura dos envelopes e/ou nunca emitiram certidões junto ao
INSS, condição indispensável para que o poder público com elas realize transações comerciais conforme
previsto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal (fls. 721-anexo 1-vol.3/893-anexo 1-vol.4 e 1344/1419anexo 1-vol.7);
40
9.5.3. aquisição de produtos e serviços sem a realização de licitação, em afronta ao art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal e ao art. 2º da Lei 8.666/93, uma vez que foram executadas despesas que,
conforme quadro abaixo, alcançam o valor total de R$ 118.128,19 (cento e dezoito mil, cento e vinte e
oito reais e dezenove centavos) e R$ 273.708,67 (duzentos e setenta e três mil, setecentos e oito reais e
sessenta e sete centavos), em 1998 e em 1999, respectivamente, ultrapassando o limite de dispensa de
licitação;
Objeto
Fornecedor
Aluguel de Domingos Santos
veículo
Reis
Locadora
Horizonte
B. Honorato da
Costa
Nascimento
Sálvio
Martins
Oliveira
NE
56-35
Data NE
21/05/1998
Valor(R$)
1.750,00
56-09
56-02
56-03
56-26
56-27
56-29
56-46
56-47
56-56
56-58
56-60
56-72
10/03/1998
02/02/1998
11/02/1998
20/04/1998
20/04/1998
30/04/1998
01/07/1998
01/07/1998
31/08/1998
01/10/1998
01/10/1998
30/12/1998
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.800,00
1.800,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
Dino 56-17
de 56-11
57-28
56-30
56-37
56-45
56-21
09/03/1998
12/03/1998
20/04/1998
30/04/1998
29/05/1998
30/06/1998
31/07/1998
20/02/1998
1.740,00
2.500,00
2.400,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
36.990,00
900,00
600,00
1.800,00
200,00
1.268,00
2.074,00
2.018,00
1.660,00
2.000,00
2.500,00
2.000,00
2.600,00
19.620,00
824,09
03/09/1998
7.271,00
30/07/1998
3.465,00
01/06/1998
20/08/1998
10/11/1998
26/11/1998
2.500,00
5.000,00
7.271,00
340,20
02/04/1998
96,00
19/10/1998
3.090,00
54-23
54-30
54-36
54-06
15/07/1998
05/09/1998
19/10/1998
24/03/1998
29.857,29
403,00
244,30
6.210,00
1.433,60
56
14/01/1998
8.290,90
5.000,00
56-15
23/03/1998
1.000,00
SUBTOTAL
Combustív Posto Freitas
el
Antonio F. Lima
Posto Vereda
54-04
54-05
54-09
54-14
54-20
54-37
54-42
54-16
54-21
54-27
54-31
54-32
SUBTOTAL
Material
Armazém
54-02
de
Mateus Ltda.
consumo e Dias e Silva 54-29
limpeza
Ltda.
DISMAR
54-24
Distribuidora
Maranhense
Elcione
Rego
Dantas 54-18
54-28
54-39
Félix Pereira da 54-41
Cruz
Jafhet
Auto 54-11
Peças
MRB
Ferreira 54-35
Comércio
e
Representações
SUBTOTAL
Material
Escolar Livraria
escolar
e Papelaria
Mercearia Dayse
Mercearia Gentil
Paulo Henrique
S. Miranda
SUBTOTAL
Construçã DISMA
o
de Dionísio da Silva
barracões Maia
de madeira JDE Silva Serv
10/03/1998
20/03/1998
30/03/1998
30/04/1998
19/06/1998
30/10/1998
30/11/1998
29/05/1998
23/06/1998
20/08/1998
21/09/1998
22/09/1998
41
coberto de Martins Jorge
palhas
SUBTOTAL
Reforma
DV
Santos
de escolas Construções
Edilson Ribeiro
da Silva
JDE Silva Serv
José Raimundo
da
Conceição
Silva
Tamisa Indústria
Comércio
Ser.
Ltda.
SUBTOTAL
Aluguel de Antonio Duque
veículo
Barbosa de Sá
56-22
56-23
01/04/1998
01/04/1998
56-13
50-13
56-10
23/03/1998
01/06/1998
11/03/1998
1.665,00
1.665,00
9.330,00
1.000,00
5.300,00
1.740,00
56-38
56-06
01/06/1998
06/03/1998
1.000,00
1.900,00
56-62
19/10/1998
3.100,00
56-22
56-33
56-38
56-47
56-51
56-58
56-63
56-69
48-03
56-28
Locadora
56-06
Horizonte
56-12
B. Honorato da 56-15
Costa
56-25
Nascimento
56-31
56-37
56-40
56-42
56-46
56-52
56-61
56-67
Sálvio
Dino 48-02
Martins
de 48-04
Oliveira
56-27
56-35
56-41
56-48
56-54
56-60
56-64
56-68
22/03/1999
12/05/1999
01/06/1999
12/07/1999
06/08/1999
13/09/1999
13/10/1999
03/11/1999
22/03/1999
01/04/1999
11/01/1999
29/01/1999
03/02/1999
30/03/1999
06/05/1999
31/05/1999
07/06/1999
15/06/1999
12/07/1999
11/08/1999
06/10/1999
22/10/1999
01/03/1999
30/03/1999
06/04/1999
12/05/1999
15/06/1999
12/07/1999
12/08/1999
20/09/1999
13/10/1999
03/11/1999
SUBTOTAL
Combustí Auto Posto Cariri 54-05
vel
54-09
54-12
54-17
54-22
54-28
MARDIESEL
54-29
Posto Vereda
54-06
SUBTOTAL
Material
Elcione Dantas 54-03
de
Rego
54-14
consumo
Escolar Livraria 54-20
e Papelaria
MRB
Ferreira 54-27
Comércio
e
Representações
Papelaria Viana
54-01
Supermercado
54-21
Central
54-26
54-31
54-32
54-33
SUBTOTAL
Material
Elcione Dantas 54-15
de limpeza Rego
SUBTOTAL
Material
Elcione Dantas 54-10
escolar
Rego
54-13
10/02/1999
11/08/1999
16/09/1999
14.040,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
5.000,00
2.500,00
1.500,00
1.700,00
1.500,00
4.000,00
2.000,00
2.000,00
1.000,00
1.000,00
2.000,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
7.500,00
5.000,00
2.500,00
5.000,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
83.700,00
2.510,00
3.085,00
2.149,88
2.408,00
2.117,00
2.458,00
2.100,00
2.185,00
19.012,88
3.900,00
1.947,10
1.911,20
21/10/1999
4.750,00
11/01/1999
20/09/1999
5.757,69
6.800,00
21/10/1999
11/11/1999
23/11/1999
25/11/1999
12/08/1999
7.576,00
4.100,00
2.000,00
1.100,00
39.841,99
6.600,00
21/07/1999
06/08/1999
6.600,00
7.576,00
1.000,00
31/03/1999
30/06/1999
30/07/1999
30/08/1999
30/09/1999
29/10/1999
05/11/1999
31/05/1999
42
Supermercado
Central
54-16
SUBTOTAL
Reforma
Abraão
Viana 56-08
de escolas Santos
DV
Santos 56-04
Construções
56-16
56-44
Deusamar
C. 56-03
Lima
DISMA
56-02
Dionísio da Silva 56-13
Maia
56-65
Exata Eng. Ind. e 56-32
Comércio
JDS Silva Serv.
56-14
João de Sousa 56-24
Silva
Joaquim Ramos 56-01
de Oliveira
José
Sarney 56-07
Barros de Sá
SUBTOTAL
Serviços
ABS Gráfica
56-23
gráficos
SOCINGRA
56-53
Pontual
56-62
Carimbos
SUBTOTAL
Serviços
BAPEL-Balsas
56-50
mecânicos Peças Ltda.
Oficina Miramez 56-26
56-34
56-39
56-43
56-45
56-66
56-71
SUBTOTAL
30/08/199
7.600,20
11/01/1999
16.176,20
5.260,40
04/01/1999
05/02/1999
30/06/1999
04/01/1999
6.000,00
5.000,00
6.800,00
6.000,00
04/01/1999
01/02/1999
15/10/1999
11/05/1999
7.000,00
7.600,00
17.100,00
5.717,80
01/02/1999
29/03/1999
7.400,00
300,00
04/01/1999
5.260,40
11/01/1999
5.264,00
22/03/1999
11/08/1999
06/10/1999
84.702,60
4.600,00
2.850,00
791,00
23/07/1999
8.241,00
300,00
31/03/1999
12/05/1999
01/06/1999
25/06/1999
12/07/1999
22/10/1999
02/12/1999
4.933,00
2.500,00
1.500,00
1.400,00
401,00
3.700,00
700,00
15.434,00
9.5.4. fracionamento de despesas, caracterizando a falta de realização de licitação, em afronta ao art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao art. 2º da Lei 8.666/93, uma vez que as despesas abaixo, se
tomadas individualmente, encontravam-se dentro do limite de dispensa, porém, se combinadas com os
objetos dos Convites 01 a 03/1998, configuraram fracionamento;
Objeto
Fornecedor
NE
Construção
de barracões
de madeira
coberto de
palhas
DISMA
56
Dionísio da Silva
Maia
JDE Silva Serv
56-15
56-22
Martins Jorge
56-23
Data NE
14/01/1998
23/03/1998
01/04/1998
01/04/1998
56-13
50-13
56-10
23/03/1998
01/06/1998
11/03/1998
1.000,00
1.665,00
1.665,00
9.330,00
1.000,00
5.300,00
1.740,00
56-38
56-06
01/06/1998
06/03/1998
1.000,00
1.900,00
56-62
19/10/1998
3.100,00
SUBTOTAL
DV
Santos
Construções
Edilson Ribeiro
Reforma de da Silva
escolas
JDE Silva Serv
José Raimundo
da
Conceição
Silva
Tamisa Indústria
Comércio
Ser.
Ltda.
SUBTOTAL
Valor
(R$)
5.000,00
14.040,00
9.6. informar ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para as providências cabíveis, que, no
Relatório de Auditoria Especial 00190.001735/2004-01, elaborado pela SFC/CGU/MA, foi constatada a
retenção de contribuições previdenciárias de servidores municipais pagos à conta do Fundef sem o
respectivo repasse ao Instituto de Previdência Próprio do Município de Formosa da Serra Negra (IPSMF),
nos respectivos montantes de R$ 6.112,47 (seis mil, cento e doze reais e quarenta e sete centavos) e R$
23.773,03 (vinte e três mil, setecentos e setenta e três reais e três centavos), conforme se verificou a partir
do exame das folhas de pagamento do município relativas aos exercícios de 1998 e 1999;
43
9.7. determinar à Secex/MA que:
9.7.1. obtenha cópia dos cheques relativos às despesas mencionadas nos itens 9.3.1, 9.3.3, 9.3.4,
9.3.5 e 9.3.6 deste acórdão a fim de identificar e, posteriormente, realizar a citação de eventuais
responsáveis solidários pelos débitos apurados, sem prejuízo de enviar ao ex-gestor comunicação
informando sobre a inclusão de novos responsáveis neste processo;
9.7.2. verifique a idoneidade das notas fiscais relacionadas no item 9.3.6 deste acórdão;
9.7.3. apure a data de ocorrência do débito relacionado no item 9.3.7 deste acórdão;
9.8. dar ciência deste acórdão à SFC/CGU.
ACÓRDÃO Nº 584/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
01 - TC-015.414/1999-0
Interessados: JUSSARA MARIA FARIA, CPF 379.506.571-20; MARCELO MORAIS
ANTUNES, CPF 778.970.301-30; RICARDO ANTONIO GOMES DE MERICIA, CPF 539.011.501-53;
SONIA LUZIA CALDEIRA DEL FIACO, CPF 484.333.141-49
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar ao Tribunal Superior Eleitoral que observe o correto preenchimento das informações
enviadas a este Tribunal, por meio do sistema Sisac, de forma a evitar diligências desnecessárias que
atrasam o julgamento dos processos.
ACÓRDÃO Nº 585/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC-028.590/2007-6
Interessados: ACÁCIO CLEMENTE DA SILVA, CPF 115.153.577-08; ADILSON
NASCIMENTO DO AMARAL JÚNIOR, CPF 054.802.197-07; ALDACIR JOSE TORRES FERREIRA
JÚNIOR, CPF 117.962.557-93; ALESSANDRO JOSÉ DE ASSIS, CPF 057.737.956-98; ALEX
SOARES DE SOUZA, CPF 058.985.507-71; ALEXANDRE ALVES SOARES, CPF 091.956.947-14;
ALEXANDRE SOARES DE CASTILHO, CPF 119.577.127-40; ÁLVARO CEZAR DE AZEVEDO,
CPF 129.219.837-02; ANDRÉ SANTOS DA SILVA, CPF 808.324.310-87; ARISTIDES GONÇALVES
DE CASTRO, CPF 105.473.027-03; BRUNO DE BARCELLOS DOS SANTOS, CPF 053.678.847-25;
BRUNO PIMENTEL SEABRA, CPF 120.444.687-35; CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR,
CPF 119.371.617-90; CARLOS PAULO LANDEO LECA, CPF 056.445.737-02; DANIEL CABRAL
NUNES GARANTIZADO, CPF 118.613.357-09; DANIEL DA CRUZ SANTANA SALDANHA, CPF
081.343.447-55; DANIEL PIO DE SOUZA, CPF 094.371.367-69; DAVI SOUZA DA SILVA, CPF
111.362.557-02; DIEGO CAMÕES E SOUZA, CPF 111.998.157-30; DIEGO DALA PAULA DE
SOUZA, CPF 098.651.137-40; DIEGO LEANDRO FERREIRA DA SILVA, CPF 058.049.777-17;
DIEGO MONTEIRO MARCOS, CPF 121.063.757-00; DIEGO SANTOS VELASCO, CPF 124.466.59756; DIOGO BARBOSA DE LIMA, CPF 056.679.967-74; DIOGO GIL ALBERIGI, CPF 116.537.837-
44
02; ÉDER DE SOUZA VIEIRA, CPF 097.233.487-48; EDUARDO DE JESUS MARTINS SILVA, CPF
112.687.477-93; EDUARDO DE MIRANDA RAMOS, CPF 051.390.454-94; ÉLCIO GOMES
CARVALHO, CPF 124.597.747-45; EMERSON MEDEIROS BATISTA, CPF 126.211.777-19;
ESTEVÃO LOPES DE SOUZA, CPF 100.079.187-47; EVERTON DIAS DA SILVA, CPF 011.943.53142; EXPEDITO SILVA DE SOUZA NETO, CPF 998.111.893-15; FÁBIO ANDRÉ CORREIA DE
LIMA, CPF 040.994.014-30; FABRÍCIO DE OLIVEIRA LOPES, CPF 087.925.117-40; FELIPE
CONCEIÇÃO DE SOUZA, CPF 058.075.807-96; FELIPE SCHULZ, CPF 962.322.340-49;
FERNANDO DE CARVALHO FLORIO, CPF 106.043.177-78; FERNANDO FERREIRA SILVA, CPF
652.563.101-78; FLÁVIO PAIVA DA SILVA, CPF 100.477.287-44; FRANCISCO NEY DE SOUSA
RABELO, CPF 654.312.782-15; GILBERTO DE SOUZA BARBOSA SÁ, CPF 118.424.147-39;
GILBERTO DUARTE DA ROCHA, CPF 117.265.137-00; GLEYSON SOUSA MELO, CPF
956.349.083-53; GUILHERME BATISTA DE CARVALHO, CPF 119.779.797-18; GUSTAVO
FERREIRA DA COSTA, CPF 097.851.736-90; HUGO LEONARDO PESSOA SILVA, CPF
100.515.767-75; HUMBERTO OLIVEIRA DA SILVA, CPF 102.309.077-50; JEFFERSON DAVID DE
OLIVEIRA, CPF 039.988.854-39; JEFFERSON FRANCISCO DE OLIVEIRA, CPF 118.783.687-70;
JHONNY KESSLER OLIVEIRA SILVA, CPF 122.582.427-38; JOELMIR DOS SANTOS ROCHA,
CPF 110.395.227-77; JONATHAN PRATES DE OLIVEIRA, CPF 119.800.437-10; JOSÉ ANTÔNIO
DOS SANTOS SILVA, CPF 041.764.294-61; LEANDRO COSTA RODRIGUES, CPF 656.018.233-91;
LEANDRO DA SILVA MELLO BISPO, CPF 100.186.867-61; LEONARDO HENRIQUE TEIXEIRA
ESPÓSITO, CPF 103.641.847-28; LEONARDO SILVEIRA COSTA, CPF 735.372.501-00;
LEONARDO SOUZA DA ROCHA, CPF 119.417.067-62; LUCAS DE MENDONÇA GOMES, CPF
107.562.707-90; LUCIANO MARTINS MACHADO, CPF 084.703.317-10; LUÍZ FELIPE NERIS
CARDOSO, CPF 058.409.057-98; LUIZ MAURICIO MAIA JUNIOR, CPF 111.304.967-75; LUIZ
RODRIGO GARCIA CORREIA, CPF 131.228.217-70; MAICON PEREIRA, CPF 046.086.059-33;
MARCELO NATIVIDADE DO COUTO JUNIOR, CPF 119.510.677-70; MARCIEL LENFERS, CPF
044.942.229-17; MARCOS VINÍCIUS LIMA BARBOSA, CPF 107.352.927-44; MARCUS VINÍCIUS
GOMES DA ROCHA, CPF 110.451.317-09; MATEUS FELIPE ROOS, CPF 003.574.850-84;
MAURICIO ANDRÉ WURLITZER, CPF 010.173.330-50; MAURICIO FERREIRA NASCIMENTO
JUNIOR, CPF 710.034.442-53; PAULO SÉRGIO LELES BARBOZA, CPF 054.688.827-52; PEDRO
FELIPE GARCIA COELHO, CPF 118.861.557-20; RAFAEL DE BRITO COELHO, CPF 106.066.25747; RAFAEL FONSECA BOTELHO, CPF 107.639.317-99; RAFAEL MAURÍCIO ARRUDA, CPF
119.542.767-02; RAFAEL MENEZES DA SILVA, CPF 118.135.417-01; RAFAEL NEGREIROS
TEIXEIRA DA COSTA, CPF 058.565.517-02; RAFAEL PORTELLA DA SILVA, CPF 099.046.907-74;
RAFAEL SOUZA DA SILVA, CPF 088.859.647-29; RAPHAEL MERÇON DA SILVA, CPF
058.994.987-06; REINALDO JOSÉ MARTINS, CPF 041.717.186-27; RENNER PARENTE DA SILVA
JUNIOR, CPF 129.750.837-85; RICARDO DE LIMA PINTO, CPF 123.934.457-06; RODRIGO
ARGENTO DE SOUZA, CPF 099.197.147-71; RODRIGO BAPTISTA REIS, CPF 121.021.987-58;
RODRIGO MELLO DA COSTA, CPF 054.646.887-06; RUBEM SANTANA DA CRUZ FILHO, CPF
112.041.327-39; SAMUEL DESIDÉRIO FLORINDO, CPF 080.565.727-40; SULIVAN DE ARAÚJO
SANTANA BRASOLINO, CPF 128.351.047-20; THIAGO FARIAS DE ALMEIDA, CPF 113.357.08790; THIAGO MARTINS GALVÃO, CPF 369.159.078-07; THIAGO PEREIRA DE NERY, CPF
113.454.657-26; TIAGO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, CPF 105.735.057-56; VICENTE ORLINDO
DE OLIVEIRA, CPF 057.360.937-31; VINÍCIUS DOS SANTOS ROLIM FRAGOSO, CPF
108.537.057-71; VITOR BORBA FERNANDES, CPF 114.583.297-04; WILSON AUGUSTO DA
SILVA NETO, CPF 102.902.687-45
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 586/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos
termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação
de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações:
45
MINISTÉRIO DA DEFESA
03 - TC-002.161/2007-8
Interessados: ADELAIDE TEIXEIRA DE SOUZA FILHA, CPF 459.643.607-00; ANTONIO
VALDENISIO BEZERRA, CPF 051.390.583-91; IVONE DE JESUS SOUZA, CPF 182.911.207-49;
JAÇANA MARQUES DE OLIVEIRA, CPF 550.620.087-00; PALMIRA TRAVESSINI, CPF
200.270.369-87; RICARDO AUGUSTO FARIA, CPF 276.379.807-15; WILSON GUILHERMINO DA
SILVA, CPF 261.521.697-04
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas - DIP que:
1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir
da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos da inicial das
aposentadorias dos inativos constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, informando
devidamente o tempo de serviço para aposentadoria de cada inativo, que deverá estar de acordo com as
informações constantes do Anexo I do formulário Sisac; e
1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e
outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos,
como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos.
2. Determinar à Diretoria de Auditoria, órgão de controle interno do Comando do Exército que, no
exame dos atos sujeitos a registro, compare acuradamente as informações previamente cadastradas no
Sisac pelo órgão de pessoal como aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão
ou insuficiência dos dados recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção
das informações cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11,
inciso II, da Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas.
3. Determinar à Sefip que encaminhe cópia de sua instrução à Diretoria de Inativos e Pensionistas.
ACÓRDÃO Nº 587/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
04 - TC-013.644/2007-2
Interessados: ADELAIDE LAZARA CHRYSOSTOMO PRIMO, CPF 116.869.871-53; ANA
CRISTINA DE SOUZA BRITO, CPF 822.958.912-72; ANA LÚCIA MATOS NOVAES, CPF
318.943.562-68; ANDRE MAGALHAES BAPTISTA DE OLIVEIRA, CPF 112.094.017-62; ANTONIO
MARCOS PROENÇA DA SILVA MOREIRA, CPF 129.136.687-39; ARLETE ARAÚJO ROCHA, CPF
118.833.832-34; BENEDITA DE JESUS BRITO, CPF 862.593.262-20; CAROLINA MONTEIRO
DINIZ, CPF 381.332.292-00; CINTIA PATRICIA DA ROSA FURTADO, CPF 515.288.782-72;
CLAUDIANE DA COSTA OLIVEIRA, CPF 806.698.322-00; CLEA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO,
CPF 021.781.567-70; DAKIR DELAPOENTE MACHADO, CPF 027.368.297-00; DANIEL PINHEIRO
BARCELOS, CPF 015.071.081-09; DARCY DE PAULA SA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE,
CPF 091.078.847-29; DEUZARINA SANTANA VALOIS, CPF 765.582.822-91; DINA SEREJO
AVILA CARL, CPF 059.665.547-90; EDEMIR ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA, CPF
257.280.917-68; Edmar Sabino Nascimento, CPF 035.325.257-39; EDUARDO MARCONDES
TENÓRIO, CPF 020.597.911-46; ELENA DELFINA FERNANDEZ ROSENDE DE CODINA, CPF
090.177.007-85; ELISABETE COSTA FERREIRA DA SILVA, CPF 015.985.797-03; ERNO IVAN
PAULINYI JUNIOR, CPF 984.112.091-72; GEMMA GALGANI ARAUJO COTTA, CPF 022.520.45760; GLORIA CABRAL FIGUEIREDO, CPF 026.513.437-49; HAYDÉE THEREZA PEREIRA WOLK,
46
CPF 020.431.497-68; HELDER DANTAS DE SANTANA, CPF 556.112.061-15; HENRIQUE
DANTAS DE SANTANA, CPF 556.110.441-15; INEZILA FREITAS DA COSTA, CPF 430.398.20249; INGRÁCIA DA SILVA DE SOUSA, CPF 110.141.967-95; JENIFER FERREIRA DA SIVLA, CPF
120.892.557-14; JESSE FERREIRA DA SILVA, CPF 120.892.537-70; JESSICA FERREIRA DA
SILVA, CPF 120.892.547-42; JORGETTE DE OLIVEIRA VIDAL, CPF 021.587.957-00; JOSÉ
CARLOS CORDOVA COUTINHO, CPF 002.126.281-00; JOSE JOAQUIM DE SANTANA, CPF
564.601.718-15; JULIANA DE AGUILAR PAULINYI, CPF 714.971.101-49; KALINI CRISTINA
ROSA FURTADO, CPF 515.289.162-04; LEDA ARAUJO DE MOURA SRIVASTAVA, CPF
046.090.697-68; LEONARDO DE JESUS SANTANA VALOIS, CPF 747.567.292-15; LUCAS LIMA
AYRES, CPF 111.311.467-35; LUIZA AMÉRICA LOUREIRO MORAES, CPF 219.296.452-87;
MARIA ARCELINA DOS SANTOS, CPF 881.565.677-49; MARIA BETANIA DE ALMEIDA
MAGALHAES, CPF 509.863.927-15; MARIA CELIA VIEIRA DOS SANTOS, CPF 146.140.571-87;
MARIA DA CONCEIÇÃO PROENÇA DA SILVA, CPF 971.592.207-49; MARIA DO CARMO
MENEZES DA SILVA, CPF 009.194.287-03; MARIA DO SOCORRO AZEVEDO DOS SANTOS,
CPF 264.360.942-53; MARIA HENRIQUES FERREIRA, CPF 762.088.772-53; MARIA LUCIANA DA
ROSA FURTADO, CPF 176.036.172-00; MARIA PAULA DE CASTRO CHAVES PINHEIRO, CPF
270.771.601-49; MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA, CPF 051.102.886-58; MARÍLIA
MARCONDES TENÓRIO, CPF 020.597.871-14; MARINA MAGALHAES BAPTISTA DE
OLIVEIRA, CPF 104.088.697-39; MARLENE DRUMOND DE AGUILAR PAULINYI, CPF
186.870.596-04; NATALIA PINHEIRO BARCELOS, CPF 015.071.211-13; NEUZA MUNIZ
BARRETO, CPF 028.374.457-03; NIEVES BENITO FEITO, CPF 578.701.281-04; ORDÉLIA DA
SILVA, CPF 353.005.907-20; ORLANDO MARQUES, CPF 059.955.237-91; PEDRO PAULO
MAGALHAES BAPTISTA DE OLIVEIRA, CPF 112.093.937-27; REGINA CELIA DE OLIVEIRA,
CPF 245.834.057-15; RUBENS RODRIGUES, CPF 175.937.197-15; SACHA SCARLAT, CPF
296.754.647-04; SANDRA MARIA DA COSTA OLIVEIRA, CPF 223.226.122-00; SILVANA MAURA
MARCONDES, CPF 300.973.631-20; SONIA MARIA MOURA PEREIRA DA SILVA ISNARD, CPF
334.448.207-63; SONIA REZENDE GERMANO, CPF 670.516.777-72; VANI DE MORAES
STEINHAGEN, CPF 109.872.057-14; VICTOR SCHNEIDER POZZOBON, CPF 005.746.290-92
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 588/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos
termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação
de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações:
MINISTÉRIO DA DEFESA
05 - TC-000.318/2007-9
Interessados: Epitácio Carlos de Santana; Evaldo Campos; Francisco Monteiro Barbosa; Joaquim
Casemiro Pontes; José Alexandre da Silva; José Vilela; Nelita de Lima Simões; Nivaldo de Souza Mattos.
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército que:
1.1 no prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir da
ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de pensões
concedidas pelos seguintes instituidores, para apreciação por este Tribunal, após preencher corretamente
os seguintes campos dos atos:
1.1.1 ato do instituidor Epitácio Carlos de Santana: data da aposentadoria; dados do benefício;
dados de cada beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário;
1.1.2 ato do instituidor Evaldo Campos: data da aposentadoria; dados do benefício; dados de cada
beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário;
1.1.3 ato do instituidor Francisco Monteiro Barbosa: data da aposentadoria; dados do benefício;
47
dados de cada beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário;
1.1.4 ato do instituidor Joaquim Casemiro Pontes: data da aposentadoria; dados do benefício; dados
de cada beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário;
1.1.5 ato do instituidor José Alexandre da Silva: CPF do instituidor; dados do benefício; dados de
cada beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário;
1.1.6 ato do instituidor José Vilela: data da aposentadoria; dados do benefício; dados de cada
beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário;
1.1.7 ato da instituidora Nelita de Lima Simões: dados do benefício; dados de cada beneficiário;
descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário;
1.1.8 ato do instituidor Nivaldo de Souza Mattos: data da aposentadoria; dados do benefício; dados
de cada beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário; e
1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e
outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos,
como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos.
2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro,
compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como
aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados
recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações
cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da
Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas.
3. Determinar à Sefip que encaminhe cópia de sua instrução à Diretoria de Inativos e Pensionistas
do Comando do Exército.
ACÓRDÃO Nº 589/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
06 - TC-018.994/2007-3
Interessado: UNIVERSULINA RODRIGUES, CPF 999.416.000-15
Advogado constituído nos autos: não há
07 - TC-028.782/2007-5
Interessados: CARMEN DORA DA ROSA SANTURION, CPF 270.522.570-68; CEDILLA
KELLING SANTURION, CPF 575.064.770-68; DILCE THEREZINHA VARGAS DE ALMEIDA, CPF
171.178.788-43; ELISABETH DA ROSA SANTURION, CPF 202.926.350-87; ELSA MARIA
SANTURION SQUIZANI, CPF 202.934.610-15; ESTER MARIA DA ROSA SANTURION, CPF
338.654.420-72; ETELVINA DA ROSA SANTURION, CPF 338.709.000-59
Advogado constituído nos autos: não há
08 - TC-029.755/2007-2
Interessados: ANA MARIA DE CARVALHO, CPF 022.881.908-33; ANA MARIA MATOS
MORAES, CPF 665.558.927-49; FIAMMETTA FOCHI NOGUEIRA, CPF 131.046.747-10; HELENA
GUALDI DA SILVA, CPF 795.858.847-04; IEDDA DOS SANTOS FERREIRA, CPF 038.124.617-57;
IRANI DOS SANTOS DA SILVA, CPF 505.812.017-87; IRENILDE CARDOSO DOS SANTOS, CPF
659.434.147-20; IRINEA DOS SANTOS EVARISTO, CPF 124.130.127-10; ISONETE CARDOSO
DOS SANTOS E SILVA, CPF 034.433.417-13; IVANI DOS SANTOS DE MORAES, CPF
026.212.067-43; MARIA LUIZA DE CARVALHO PIRES, CPF 259.242.188-21; MARIA MADALENA
DE OLIVEIRA SILVA, CPF 080.855.037-35; RAFAEL RODRIGUES DE MORAES, CPF
48
126.916.277-21; ROSANGELA MENDES DAVID, CPF 735.200.717-20; SANDRA MARIA SOUZA
ANTONIO, CPF 520.204.287-68; THEREZA ALENCAR RAMOS, CPF 027.234.227-04
Advogado constituído nos autos: não há
09 - TC-029.759/2007-1
Interessados: ADELAIDE MENDES FREITAS, CPF 018.650.907-35; ADELVIA LUCIA
GURGEL DO AMARAL, CPF 110.855.177-72; CELIA MARIA DE ABREU GOMES, CPF
187.887.507-87; CELINA FUZEIRA DE SA E BENEVIDES, CPF 080.682.767-00; ID GOMES DOS
SANTOS, CPF 336.367.107-53; NEUSA BEATRIZ COSTA SALES CUNHA, CPF 097.878.527-49;
RISALVA GOMES DOS SANTOS, CPF 343.880.607-04; SHIRLEI DA SILVA MELLO SOUSA, CPF
859.062.047-68
Advogado constituído nos autos: não há
10 - TC-031.500/2007-0
Interessados: AIDEMA TEREZINHA MAIA, CPF 599.293.759-53; ANA KINAGE, CPF
651.636.569-53; ANA LUCIA CARAN, CPF 274.323.949-20; ANGELA DE JESUS ALVES VEIGA
RAMOS, CPF 875.403.049-87; ANNA MARIA GARDOLINSKI DE ALBUQUERQUE, CPF
004.209.459-38; CASEMIRA ESPERANCA GALETTO, CPF 358.124.519-15; CATARINA
LINDAMIR DE CARLI, CPF 015.085.999-63; CATIA IRACEMA XAVIER FARAH, CPF
319.215.909-04; CECILIA KINAGE DE AGUIAR, CPF 016.911.119-96; CELESTINA MATHILDE
ROTA DO NASCIMENTO, CPF 016.856.309-60; CELIA CANDIDA DA SILVA, CPF 263.955.176-00;
CENIRA RODRIGUES PINTO, CPF 417.721.807-34; CLARICE DE LUCENA CRUZ DA PAIXAO,
CPF 552.717.319-87; CLOTILDE QUADROS CRAVO, CPF 503.862.479-00; CONCEIÇÃO
MOREIRA DE SOUZA, CPF 488.320.229-15; DEBORAH DE LOURDES SANTOS FREITAS DE
CAMARGO, CPF 933.280.799-04; DULCENI DE MATOS TORRENS ROSA, CPF 714.526.059-04;
ELENIR BOZIO, CPF 712.606.689-91; ELIANA MANSILHA RAMOS BERNARDO SILVA, CPF
210.325.802-91; ELIANE CONCEICAO CONTI, CPF 721.671.659-00; ELIZABETE VOSIACK
LINHARES, CPF 688.788.349-04; ELIZABETH CONCEIÇÃO, CPF 519.507.239-68; ELUZA
TEIXEIRA MACHADO, CPF 014.346.699-20; EMERALDINA SANTIAGO, CPF 642.945.959-49;
EMILIA KINAGE, CPF 018.823.729-13; ESCOLASTICA MATIAS GONCALVES, CPF 891.171.58915; EUNICE BISCAIA MACHADO, CPF 536.418.259-20; FATIMA REGINA CORIONE, CPF
232.998.009-49; FATIMA ZAMPOLI PINTO, CPF 322.845.609-97; HILDA MATTHIES BLANC, CPF
429.009.999-87; HILDA MEIRA CHAVES, CPF 868.005.319-87; INES DE FATIMA SANTI, CPF
028.486.479-06; IRACEMA TEREZINHA SCHLICKMANN, CPF 701.880.769-72; IRENE CHAVES D
AVILA, CPF 630.852.080-20; IRENE DE MEDEIROS BAIA, CPF 437.520.806-63; IVERES
TEREZINHA ROCKER DE CAMPOS, CPF 813.479.369-04; JANDIRA MONTEIRO MULLER, CPF
750.412.439-72; JEANETE BEDNARSKI DIAS, CPF 020.148.399-80; JOCELINA DE SA
CHICHORRO, CPF 014.581.309-67; JOLDINA BARON, CPF 734.270.559-49; JULIA DE QUADROS
ROSIN, CPF 662.281.239-04; LEONI KINAGE MAGALHAES, CPF 403.707.479-68; LIANE
MANSILHA RAMOS, CPF 551.012.249-87; LINDAMIR EDIL CARAN, CPF 009.873.449-00; MARI
MATIAS GONCALVES, CPF 613.815.869-53; MARIA ANIZIA ROCHA ROSLINDO, CPF
081.832.369-87; MARIA CLAUDIA SONDAHL REBELLATO, CPF 652.223.699-00; MARIA DE
LOURDES SOUZA, CPF 004.772.599-01; MARIA DO ROCIO DA CUNHA ROCHA, CPF
755.922.319-20; MARIA INES BRAGA GONCALVES, CPF 248.043.479-68; MARIA JOSE
MACHADO ALVAREZ, CPF 601.870.859-00; MARIA JUVAN TAVARES DE ALMEIDA, CPF
849.485.829-72; MARIA LEONY SCHULTZ DE FARIAS, CPF 874.137.609-91; MARIA NARCISA
MASSANEIRO, CPF 380.219.199-49; MARIA NEUZA DA SILVA CARVALHO, CPF 016.940.04929; MARLENE NEUSA DE AMORIM, CPF 820.182.869-00; MATHILDE SALOMON GRESSINGER,
CPF 075.529.609-57; MIRIAM RAQUEL TOLEDO SCARDUA DIAS, CPF 023.968.939-98; MIRIAN
CONCEIÇÃO, CPF 109.586.819-53; MIRONY APARECIDA MASSANEIRO, CPF 485.697.209-04;
MYLENE MACHADO SCHMITT, CPF 860.610.709-34; NADIR DA CUNHA FERREIRA, CPF
644.831.429-68; NILSA RODRIGUES PINTO, CPF 023.153.399-36; OLDAIR GONCALVES SILVA,
CPF 158.106.159-53; OLDALMIR SILVA MACHADO, CPF 874.412.769-34; OLDELIA SILVA
NATAL, CPF 511.076.439-53; OLDETE SILVA DE MACEDO, CPF 246.303.548-08; OLDOMAR
49
SILVA LINHARES, CPF 436.252.319-72; RACHEL PALOMEQUE CORTIANI, CPF 019.140.339-30;
REGINA MARIA SOARES MACHADO, CPF 691.578.559-00; RITA DE CASSIA ROSA, CPF
343.957.099-15; RITA MARIA GARDOLINSKI VENSON, CPF 335.623.859-00; RITA PINTO
RIBEIRO, CPF 572.433.449-68; ROSA KINAGE RYCHETZKY, CPF 017.133.469-82; ROSY MARY
CONCEIÇÃO, CPF 004.050.199-04; SUELI APARECIDA CUNICO, CPF 005.627.489-03; THEREZA
MARQUES VIZALLI, CPF 000.223.879-94; VERA LUCIA BORNANCIN, CPF 566.969.229-20;
VERA LUCIA SILVA TEIXEIRA, CPF 035.139.229-73; VILMA TERESA ROSA, CPF 660.757.77920
Advogado constituído nos autos: não há
11 - TC-031.511/2007-4
Interessados: ALEIDA GUSMÃO CORDEIRO DE ARAUJO, CPF 774.238.101-00; AMARO
GONZAGA DE OLIVEIRA FILHO, CPF 731.374.561-34; AMELIA MEIRELES PAGANO DE
MELLO, CPF 299.021.697-91; ANA CLAUDIA DA SILVA SANTOS DE ALMEIDA, CPF
793.442.321-72; ANA CYNTHIA DA SILVA MAIA, CPF 603.287.111-87; AUREA CRYSTINE DA
SILVA MAIA, CPF 791.084.401-82; CARMELITA DE LIMA CEZAR, CPF 707.229.351-53; CLEUZA
PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF 483.230.631-68; CLIMENE DE LIZ GAVIRAGHI, CPF
283.858.450-20; DEBORA VERA NUNES DE OLIVEIRA, CPF 223.388.101-04; DILZA HELENA
VILLELA BLUMM, CPF 245.220.151-00; DOROTI MARTINS CONTE, CPF 781.562.541-04; EDIR
DE MATOS MORILHA, CPF 892.464.201-44; ISMENIA MARIA MORALES, CPF 920.051.796-04;
JESSANA MARCIA NUNES DE OLIVEIRA, CPF 258.680.801-06; KELLY GONDIM SILVEIRA
CUSTODIO, CPF 852.958.841-04; LAURA MARIA MORALES REIS, CPF 297.243.257-68;
LAURENTINA COUTO DOS SANTOS, CPF 538.937.940-34; LEILA MARIA DE SOUZA FRANÇA,
CPF 076.023.911-87; LIZ CRISTINA PIRES DOS SANTOS, CPF 699.443.261-00; MARIA DA
GRAÇA BANDEIRA GARBACIO, CPF 243.853.281-53; MARIA FRANCISCA AZAMBUJA
MOLINA, CPF 768.922.121-15; MARIA IVETE DA SILVA MORILHO, CPF 407.789.751-34; MARIA
JOSÉ DE OLIVEIRA, CPF 220.201.870-00; MARIA LÚCIA FRANÇA DOS SANTOS, CPF
013.576.847-03; MARIA RIBEIRO LIMA, CPF 279.968.081-04; MARIA ROSA DE OLIVEIRA, CPF
883.415.001-59; MARIA SILVIA SISTEROLLI KAMCHEN, CPF 153.499.501-34; MAYRA ALAIDE
DOS SANTOS DE OLIVEIRA, CPF 731.374.481-15; NELI DE CASTRO PESSÔA, CPF 631.802.43791; NORMALICE BATISTA NERES FRANÇA, CPF 934.320.891-04; RENI DA SILVA MOHAMAD,
CPF 239.124.051-15; RITA MARIA MORALES SIQUEIRA, CPF 073.151.067-40; ROSA MARIA
FERNANDES DA FONSECA, CPF 244.779.901-20; SANDRA ELZA NUNES DE OLIVEIRA, CPF
119.172.291-00; SANDRA OLIVEIRA MONTEIRO DE SOUSA, CPF 120.800.981-87; SANDRA
SOARES LINS, CPF 205.297.404-00; SHIRLEI MARA NUNES DE OLIVEIRA, CPF 115.613.861-20;
SIRNARIA MARIA RODRIGUES SILVA, CPF 396.126.512-72; SIRNARIA MARIA RODRIGUES
SILVA, CPF 396.126.512-72; SUELY NUNES DE OLIVEIRA, CPF 119.164.351-49; TANIA MARIA
MORALES, CPF 431.425.087-91; TEREZA CRISTINA ROCHA HERREN, CPF 151.382.161-04;
VALDA MONTEIRO QUERCIO, CPF 549.360.807-30; VERA MARINA CARMO NUNES, CPF
573.533.011-04; VERÔNICA MAIRA DE SOUZA FRANÇA, CPF 102.357.011-49; ZILDA DA SILVA
DOS SANTOS, CPF 853.964.607-25
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 590/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
12 - TC-019.542/2007-0
50
Interessados: ADAIR ANDRE FABICHAKI, CPF 003.994.780-78; ADALBERTO AFONSO DOS
SANTOS SOARES, CPF 020.405.147-91; ADAO ALTAIR DA SILVA, CPF 045.308.610-15;
ADEMILSON RODRIGUES CELESTINO, CPF 313.899.808-98; ADILSON LIMA DE ARRUDA, CPF
011.893.581-07; AFRANIO DE ALMEIDA, CPF 019.093.808-06; AGOBAR JOSINO DE OLIVEIRA,
CPF 011.419.290-15; ALTAIR DOS SANTOS, CPF 001.938.959-00; ANCELMO MARQUES
PEREIRA, CPF 960.942.141-53; ANDRÉ DE SOUZA BORGES, CPF 045.091.117-97; ANTONIO
CAMILO DUTRA, CPF 038.682.064-34; ANTONIO CARLOS CRAVO, CPF 034.357.337-72;
ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS, CPF 021.636.594-53; AUGUSTO DE ALMEIDA MACIEL,
CPF 148.494.458-53; BRENO PAULO CARDOSO JANDREY, CPF 017.604.320-91; CLAUDIO
FONSECA DA SILVEIRA, CPF 008.991.940-87; DARCI KANITZ, CPF 036.278.960-68; DAVID
ROMUALDO DA CUNHA, CPF 018.904.684-87; DOMINGOS SILVA REIS, CPF 009.418.671-53;
EDEMAR MAIA PRESTES, CPF 003.374.560-97; EDNILDO ROCHA DOS SANTOS, CPF
131.295.034-04; EDSON MORAES MELLO, CPF 134.842.307-20; EIJI SAKAMOTO, CPF
008.405.130-20; ELANDES LUIS DE SOUSA, CPF 267.450.728-40; ELSON SCARDINI, CPF
059.839.247-53; ENEAS FERREIRA LAIGE, CPF 129.662.237-15; ENOCK DE OLIVEIRA GAMA,
CPF 022.671.792-53; FLORIANO DOS SANTOS, CPF 019.701.867-04; FRANCISCO FURTUNATO
GONÇALVES DA SILVEIRA, CPF 199.725.711-49; GERALDO AFONSO DA SILVA, CPF
057.148.696-72; GETULIO AUGUSTO XAVIER, CPF 066.714.547-87; GILBERTO DANIEL DE
LIMA, CPF 797.518.733-04; GUSTAVO HENRIQUE GOUVEIA DE LIMA, CPF 045.561.884-40;
HERMENEGILDO LOPES MONTEIRO, CPF 159.204.108-68; HILDO CARDOSO DALTRO, CPF
077.497.407-91; JOÃO ROSA PEREIRA, CPF 005.606.421-72; JULIO MAXIMO DE LIMA, CPF ;
LAURO DAVILA NOGUEIRA, CPF 054.185.267-15; MARCELO WOLFART, CPF 001.497.180-12;
RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, CPF 047.738.372-68; ULYSSES SILVERIO, CPF 049.702.258-34;
WALTER CUSMA, CPF 081.024.908-10
Advogado constituído nos autos: não há
13 - TC-019.544/2007-4
Interessados: ADAILDO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF 017.691.972-49; ALCI CARVALHO
FLORES, CPF 024.522.517-04; AMERICO DA SILVA, CPF 082.762.007-10; ANDRE LUIZ LAMEU
DE CASTRO, CPF 639.868.921-68; ANTONIO CARLOS ANDRADE ROCHA, CPF 024.906.756-05;
ANTONIO CARLOS FERRER, CPF 115.235.068-49; ANTONIO COLSANI, CPF 113.044.489-91;
ANTONIO FLORENTINO DE SOUZA FILHO, CPF 340.059.007-04; ANTONIO RAYMUNDO
SIMOES, CPF 024.955.466-68; ARY ANDRADE BARRETO, CPF 041.600.297-87; AURELIO
MARTINS TEIXEIRA, CPF 051.749.887-15; CARLOS ANTONIO BONFIM, CPF 689.166.551-53;
CARLOS ROBERTO FARIAS LOBO, CPF 057.989.497-53; CESAR SOARES DOS REIS, CPF
030.279.706-82; CHARLES MICHEU NERIS DOS SANTOS, CPF 512.818.482-04; CLODOALDO
CUNHA, CPF 010.055.027-49; DANIEL COSME FERREIRA, CPF 036.092.627-45; DAVID VITAL
CORREA, CPF 045.027.287-72; EDGARD PINTO NEVES, CPF 060.410.007-87; EDILSON VIANA
DA SILVA, CPF 180.508.082-20; EDIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, CPF 069.247.277-00; EDSON
CARDOSO, CPF 021.423.045-75; ELITON ARANTES DA SILVA, CPF 651.117.962-15; ERBIO
RODRIGUES, CPF 026.699.787-20; EVANDRO SOUTO MAIOR, CPF 029.956.547-53; FRANCISCO
DE ALMEIDA ROCHA, CPF 617.747.908-15; GASTAO DIAS DE CASTRO BOUCINHA, CPF
040.840.987-87; ILMAR SILVA ALMEIDA, CPF 038.195.827-20; ISNART FERNANDES SANTOS,
CPF 475.296.877-00; ISRAEL GOMES DE SOUZA, CPF 100.479.490-82; JORGE FILGUEIRA DA
SILVA, CPF 069.522.597-91; JOSE ARY LACOMBE, CPF 128.901.707-72; JOSE ELIAS DA SILVA,
CPF 023.085.841-49; JOSE HORACIO DOS SANTOS JUNIOR, CPF 310.891.458-88; JOSE
VILLALBA, CPF 105.557.301-15; MARCIANO DE MENEZES, CPF 911.109.200-91; MAURO DA
SILVA PAULO COSTA, CPF 015.104.102-44; OTAVIO AUGUSTO MENEZES RAMOS, CPF
057.183.797-26; PAULO BALTAZAR DE OLIVEIRA, CPF 067.849.337-53; PAULO CESAR
DIEDRICH MAFFINI, CPF 933.004.840-49; ROCIDO GUIMARÃES PEIXOTO, CPF 014.239.197-26;
RUY GOMES DO NASCIMENTO, CPF 012.028.392-15; WILSON MONTEIRO PINO, CPF
028.178.377-20; ZOEL DE ALMEIDA, CPF 102.838.701-68
Advogado constituído nos autos: não há
51
14 - TC-019.546/2007-9
Interessados: ADALBERTO DE OLIVEIRA COSTA, CPF 022.195.227-68; ANTONIO
ANGELICO ROSA DE MOURA, CPF 385.365.010-49; ANTONIO CARLOS PEREIRA DA
CONCEIÇÃO, CPF 859.583.527-68; ANTONIO JORGE SOUZA DA SILVA, CPF 864.273.507-49;
APPARICIO SBRUZZI RAMOS, CPF 125.273.198-15; CLAUDENIR DE FREITAS OLIVEIRA, CPF
086.445.527-59; CLESIO FERREIRA DA COSTA, CPF 010.724.637-68; GALDINO GARCIA DOS
SANTOS, CPF 035.266.070-87; GENEROSO ALVES CORREA, CPF 105.565.081-49; GLAUCO LUIS
DA SILVA E SOUZA, CPF 251.349.548-95; JOAO SANTANA NOGUEIRA, CPF 007.118.615-87;
JOEL TERTULIANO PEREIRA, CPF 664.945.087-15; JOSE LUIZ MARCELINO, CPF 094.424.30882; JOSE MARIA DA SILVA MONTEIRO, CPF 321.273.322-53; JOSE VALBERICO DE LIMA, CPF
145.890.103-30; LUIZ ANTONIO RIBEIRO, CPF 003.712.398-00; LUIZ GOVERNO DE SOUZA
FILHO, CPF 002.631.097-04; MARCOS ANTONIO WOLOSZYN, CPF 256.494.000-59; MIRAMAR
DA SILVA E SOUZA RIBEIRO, CPF 061.032.947-20; NILTON GOMES RAMOS, CPF 015.647.30700; PAULO AFONSO DIAS DA SILVA, CPF 011.385.700-44; PAULO RIBEIRO DA SILVA, CPF
603.059.677-20; PIO DE PAULA E SILVA, CPF 006.104.961-15; REGINALDO PAULO RAMOS,
CPF 761.528.639-53; RENATO RODRIGUES DA SILVA, CPF 079.987.082-04; RUBENS DE
FIGUEIREDO, CPF 083.404.717-91
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 591/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-016.659/2007-9
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ALVARO ANTONIO DE CARVALHO, CPF 394.765.456-15; CONCETTO LO
SCIUTO, CPF 350.521.120-68; EDNO MARTINS DA SILVA LEAO, CPF 102.167.438-93;
FRANCISCO ASSIS FARIAS FILHO, CPF 095.105.320-53; FREDERICO JORGE CANDIDO
BOMFIM, CPF 002.748.187-52; JOSE AUGUSTO MORAES LLOPIS, CPF 102.602.068-90; JULIO
CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA, CPF 075.433.048-64; LUIZ GUILHERME TERRA
AMARAL, CPF 105.010.290-87; LUIZ MARIO DIAS, CPF 123.208.111-68; MARCELLO
FERNANDEZ DOS SANTOS, CPF 120.681.978-20; MARCO AURELIO LANZETTI AYRES
JUNIOR, CPF 102.425.438-04; PAULO ROBERTO RABELO LEAL, CPF 769.501.747-72
Unidade: Centro de Inteligência do Exército
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 592/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos
responsáveis, e encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
para adoção das medidas pertinentes:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
02 - TC-023.663/2006-3
52
Classe de Assunto : II
Responsável: JOSE XAVIER MENDES, CPF 864.053.145-53
Unidade: Prefeitura Municipal de Ibipitanga/BA
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 593/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-026.730/2007-0
2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessado: Advocacia Geral da União - AGU.
4. Unidade: Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA (extinto).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 1ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de representação encaminhada pelo Procurador-Geral da União
Substituto da Advocacia Geral da União, Jair José Perin, para que o Tribunal analise os fatos constantes
do Dossiê nº 17944.000075/93-14, em destaque do Parecer nº 690/2007/GT/DEJAP/PGU/AGU, referente
à ação declaratória de nulidade de notas promissórias supostamente emitidas pelo extinto Instituto do
Açúcar e do Álcool em favor do Banco Econômico.
Considerando que os contratos de mútuo questionados foram celebrados no exercício de 1982,
sendo todos assinados pelo então Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool, Sr. Confúcio Pamplona,
o dirigente máximo da entidade;
Considerando que qualquer apuração que venha a imputar, no âmbito do TCU, responsabilidade a
esse gestor teria necessariamente que ser analisada em conjunto e confronto com os demais atos de suas
contas;
Considerando que a tomada de contas do Instituto do Açúcar e do Álcool, exercício de 1982, foi
julgada, em 09/05/1990, determinando o seu arquivamento, bem como a baixa na responsabilidade dos
gestores, ata nº 19/90 – Plenário (fl. 153 do TC 028.618/1983-1);
Considerando que, transcorridos, mais de 05 anos dessa decisão, não há mais a possibilidade legal
de reabertura dessas contas por meio de recurso de revisão impetrado pelo Ministério Público junto ao
TCU, medida hábil para tanto, conforme art. 35 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 288 do Regimento Interno do
TCU;
Considerando que a decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinárias
constitui fato impeditivo da imposição de multa ou débito em outros processos nos quais constem como
responsáveis os mesmos gestores, conforme art. 206 do Regimento Interno do TCU,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, de 18/3/2008, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento no art. 235 do Regimento Interno/TCU conhecer da presente Representação
porém sem a realização das medidas apuratórias de seu mérito em virtude de que as contas do Instituto do
Açúcar e do Álcool, exercício de 1982, já terem sido julgadas há mais de 05 anos, fato que impede a sua
reabertura por meio de recurso de revisão impetrado pelo Ministério Público junto ao TCU, bem como
que esse julgamento definitivo dessas contas constitui fato impeditivo de imposição de multa ou débito
aos responsáveis em outros processos, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.443/92 c/c o arts. 206 e 288 do
Regimento Interno do TCU;
9.2. remeter cópia desta deliberação e da instrução que a fundamentou ao autor da Representação,
Sr. Procurador Jair Jorge Perin; e
9.3. arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 594/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
53
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC-000.849/2008-0
Interessado(s) : ANA MARIA MOREIRA PEREIRA, CPF nº 086.057.185-87; IOLANDA MARIA
DE ANDRADE VICENTE, CPF nº 098.751.665-53; JOAO DE FARIA GOES, CPF nº 003.120.615-87;
JOSE FELIX DE FREITAS, CPF nº 005.405.365-04; MANOEL SERAPIAO FILHO, CPF nº
026.986.255-20; MARANA NEGREIROS ACCIOLLY LINS, CPF nº 086.853.045-04; MARIANITA
DEWAY DE MIRANDA, CPF nº 110.383.575-00; SOLANGE SOUZA SOUTO ALMEIDA, CPF nº
076.591.485-91; YOLA MARCIA NOVAES, CPF nº 076.716.365-68
Advogado constituído nos autos: não há
02 - TC-000.853/2008-3
Interessado(s) : MANOEL DE CERQUEIRA MACHADO, CPF nº 001.796.043-68
Advogado constituído nos autos: não há
03 - TC-002.353/2008-5
Interessado(s) : EDNA REGO DE SOUZA, CPF nº 120.518.705-78; MARIO TADEU
MAGALHAES DOS SANTOS, CPF nº 133.600.435-53; MAX RODRIGUES MUNIZ, CPF nº
018.562.515-00; RIONETE CORREIA DA SILVA, CPF nº 087.851.715-49
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
04 - TC-000.842/2008-0
Interessado(s) : CÉLIA DE ASSIS PEREIRA, CPF nº 118.813.566-04; FLÁVIO JOSÉ GOMES
GUIMARAES, CPF nº 009.895.926-34; MARIA EMÍLIA VON BENTZEEN RODRIGUES, CPF nº
109.425.996-91; MARIA LUIZA RIBEIRO LIPPI, CPF nº 415.190.867-68
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 595/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-011.421/2005-1
2. Grupo: I – Classe de assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Leônidas Lima da Silva (CPF 023.393.313-15).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de
Extinção e Liquidação – DELIQ, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em vista de
irregularidades identificadas na aplicação de recursos do Convênio nº 096/93 firmado pelo extinto
Ministério da Integração Nacional com a prefeitura Municipal de Gonçalves Dias/MA.
Considerando que o referido convênio foi assinado em 23/7/1993;
Considerando que o responsável apresentou a respectiva prestação de contas em 10/3/1994;
Considerando que somente em 3/3/2004 aquele responsável foi notificado pelo DELIQ para
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apresentar esclarecimentos quanto à irregularidades observadas em sua prestação de contas;
Considerando que, dado o tempo decorrido entre a celebração do convênio, com respectiva
execução da obra, e a identificação do problema e notificação do responsável, cerca de 11 anos, não se
pode concluir, nestes autos, quanto à adequabilidade ou não da prestação de contas apresentada e dos
valores despendidos, ante a dificuldade de se comprovar o alegado por ambas as partes;
Considerando as disposições do arts. 5º, § 4º e 5º, e 10 da IN/TCU nº 56, de 05 de dezembro de
2007, a qual trata da instauração e organização de processo de tomada de contas especial;
Considerando os termos do Acórdão nº 2.647/2007- Plenário, de 5/12/2007;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, de 18/3/2008, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea
“a”, e nos arts. 5º, § 4º e 5º e 10 da IN-TCU Nº 56/2007, arquivar o presente processo; e
9.2. dar ciência deste acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação – DELIQ do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao responsável.
ACÓRDÃO Nº 596/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-009.154/2005-9
2. Grupo: II – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Edvaldo Cardoso dos Santos (CPF 012.992.635-34).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Potiranguá/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de
Extinção e Liqüidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MP em desfavor do
Sr. Edvaldo Cardoso dos Santos, ex-Prefeito do Município de Potiraguá/BA, em decorrência de omissão
no dever de prestar contas dos recursos do Convênio Sehac 10-0061/89, celebrado entre a extinta
Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária do então Ministério do Interior e a prefeitura do
citado município.
Considerando que o prazo para a apresentação da prestação de contas se expirou em 6/9/1990;
Considerando que a instauração da presente tomada de contas especial ocorreu em 24/12/2004;
Considerando o disposto no art. 10, c/c o art. 5º, § 4º, da IN/TCU nº 56/2007;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, de 18/3/2008, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea
“a”, e nos arts. 5º, § 4º, e 10 da IN/TCU Nº 56/2007, arquivar o presente processo; e
9.2. dar ciência deste Acórdão ao responsável.
ACÓRDÃO Nº 597/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC–004.288/2000-9
2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação
3. Partes:
3.1. Interessado: Procuradoria da República no Estado do Maranhão.
3.2. Responsável: Luis Gonzaga Pereira de Sousa, ex-Prefeito (CPF 195.237.261-53).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Francisco do Maranhão/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Secex/MA
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
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9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Procuradoria da República no
Estado do Maranhão – Ministério Público Federal, neste ato representada pelo Procurador da República
Sergei Medeiros Araújo, acerca de supostas irregularidades na aplicação de recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF no
município de São Francisco do Maranhão/MA, sob a gestão do Sr. Luis Gonzaga Pereira de Sousa,
iniciativa essa fundada em notícias aportadas àquele Parquet a respeito da ocorrência, na referida
administração municipal, de graves irregularidades envolvendo recursos tanto federais, quanto estaduais e
municipais atinentes às áreas da saúde e da educação, além de um “rombo” junto à agência local do
Banco do Brasil, ocasionado a partir da contratação irregular de operações de crédito,
Considerando que a documentação em tela preenche os requisitos de admissibilidade
regulamentares, em especial no que diz respeito ao art. 237, inc. I, do Regimento Interno e o art. 132, inc.
I, da Resolução TCU 191/2006;
Considerando que, embora se tenha referido expressamente a recursos do Fundef, a representação
não individualizou a que período ou a que parcela de tais valores se refeririam as irregularidades
apontadas;
Considerando que diligências promovidas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, a
quem compete, em relação aos municípios daquela unidade federada, a fiscalização anual e ordinária dos
recursos do Fundef, também não aportaram elementos que corroborassem a ocorrência, em relação a tais
recursos, das irregularidades indicadas, ressalvando-se que, na época, ainda não havia pronunciamento
definitivo, por parte daquela Corte de Contas Estadual, acerca da matéria;
Considerando, por outro lado, que, a partir da informação de que os fatos denunciados se
relacionariam com a gestão, à frente da prefeitura municipal de São Francisco do Maranhão/MA, do sr.
Luis Gonzaga Pereira de Sousa, a área técnica deste Tribunal procurou desenvolver averiguação o mais
abrangente possível acerca dos recursos federais confiados àquela municipalidade nos exercícios de 1997,
1998, 1999 e 2000, quadriênio correspondente ao mandato do responsável mencionado;
Considerando que, no que se refere a construção e reforma de unidades escolares, os documentos
que acompanham a representação apontam a inexecução ou execução parcial de obras, mencionando-se
recursos de convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE no valor de R$
93.328,00;
Considerando que, em consulta ao Siafi e mediante diligência ao FNDE, não foi localizado
convênio firmado entre o ente municipal em destaque e aquela autarquia no valor referido no parágrafo
anterior, mas foram identificados, no que se refere ao período de gestão do sr. Luis Gonzaga Pereira de
Sousa, os convênios 356/95 (Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – exercícios de 1997 e
1998), 3022/97 (Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE),
42980/98 (PMDE), 93165/98 (aquisição de equipamentos e construção de escolas), 93140/99 (assistência
à educação de jovens e adultos – EJA), 93561/00 (capacitação de professores e aquisição de material
didático/pedagógico) e 93845/00 (programa de formação continuada de professores);
Considerando que, quando da apreciação da Denúncia constante do TC-014.391/1997-7, o Tribunal,
por intermédio da Decisão DC-0737-35/00-P, já se pronunciou acerca da questão atinente à referida
contratação irregular de operações de crédito junto à agência do Banco do Brasil na cidade de São
Francisco do Maranhão/MA, bem como a respeito do convênio FNDE 3022/97 e do eventual
envolvimento de recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa;
Considerando que os convênios FNDE 42980/98 e 93.140/99, bem como o de nº 356/95 em relação
ao exercício de 1997, tiveram suas prestações de contas aprovadas pela entidade concedente;
Considerando que os convênios FNDE 93165/98, 93561/2000 e 94845/2000 foram objeto de
tomadas de contas especiais, autuadas neste Tribunal, respectivamente, sob os números TC024.056/2006-0, TC-016.549/2005-0 e TC-001.025/2004-7, essas julgadas por intermédio, também
respectivamente, dos Acórdãos AC-2675-34/07-2, AC-0144-03/07-1 e AC-0440-11/05-2;
Considerando que, no que tange ao PNAE, os recursos repassados ao município em destaque nos
exercícios de 1998 (este ainda sob a égide do convênio 356/95), 1999 e 2000 foram objeto de tomadas de
contas especiais, autuadas nesta Corte de Contas, respectivamente, sob os números TC-000.967/2004-1,
TC-014.332/2003-7 e TC-013.271/2003-5, essas julgadas por intermédio, também respectivamente, dos
56
Acórdãos AC-2331-43/05-2, AC-1442-30/04-2 e AC-0420-11/05-2;
Considerando que, ainda quanto a recursos repassados pelo FNDE, aqueles transferidos ao
município em epígrafe à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE nos exercícios de 1999 e
2000 foram igualmente objeto de tomadas de contas especiais, autuadas, respectivamente, sob os números
TC-016.029/2003-4 e TC-013.948/2003-5, essas julgadas por intermédio, também respectivamente, dos
Acórdãos AC-0708-16/04-2 e AC-1572-32/04-2;
Considerando que os recursos do SUS repassados ao município em destaque nos exercícios de 1997
e 1998 foram objeto de representação neste Tribunal, autuada sob o número TC-016.134/2000-5,
convertida em tomada de contas especial por meio do Acórdão 2.531/2004 – TCU – 1ª Câmara (constante
da Relação 63/2004, de minha lavra, Ata 35/2004 – 1ª Câmara), essa julgada por intermédio do Acórdão
AC-1767-23/06-2;
Considerando os fortes indícios da utilização, para a comprovação de despesas, de documentos
fiscais inidôneos pela prefeitura municipal de São Francisco do Maranhão/MA, cuja investigação mais
aprofundada tornou-se difícil em função de problemas na qualidade das cópias dos elementos
encaminhados a este Tribunal em anexo à cópia do resumo do relatório parcial da CPI instituída, no
âmbito da Câmara de Vereadores daquela municipalidade, para investigar as irregularidades em tela;
Considerando as conclusões da Secex/MA e o encaminhamento por ela proposto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, de 18/3/2008, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento no art. 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente
representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, a fim de
que adote as providências que entender cabíveis em sua área de atuação, em especial no que tange aos
recursos do Fundef alocados à Prefeitura de São Francisco do Maranhão nos exercícios de 1997 a 2000;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão e da documentação pertinente à Secretaria de Receita Federal
e à Gerência da Receita do Estado do Maranhão – GERE/MA, para conhecimento e adoção das
providências que entenderem cabíveis, no tocante aos indícios de utilização, para a comprovação de
despesas, de documento fiscal inidôneo pela prefeitura municipal de São Francisco do Maranhão/MA;
9.4. determinar o encaminhamento de cópia deste acórdão ao interessado, acompanhado de cópia
das deliberações DC-0737-35/00-P, AC-2675-34/07-2, AC-0144-03/07-1, AC-0440-11/05-2, AC-233143/05-2, AC-1442-30/04-2, AC-0420-11/05-2, AC-0708-16/04-2, AC-1572-32/04-2, Acórdão 2.531/2004
(Relação 63/2004, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Ata 35/2004 – 1ª Câmara) e AC1767-23/06-2, aí compreendidos os respectivos relatórios e votos, explicitando tratar-se de referente ao
ofício 6/04-NIDCIN-RBG, de 24/6/2004;
9.5. arquivar estes autos.
ACÓRDÃO Nº 598/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos
responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CULTURA
01 - TC-017.798/2006-9
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANDREA PEREIRA LYRIO BARRETO, CPF 931.541.947-20; CARLOS
RENATO COSTA MARINHO, CPF 521.082.446-20; CLARISSA PAREDES LYRA, CPF 074.963.50702; JORGE JOSE ANTUNES, CPF 442.133.957-15; JOSE ALMINO DE ALENCAR E SILVA NETO,
CPF 227.421.231-72; LILIANE JUREMA LOPES, CPF 611.894.564-00; MARCELO GANTUS
JASMIN, CPF 624.559.747-15; MARIA ALICE DIAS VILLAS BOAS, CPF 430.328.007-06; MARIA
AUGUSTA BURITY TEIXEIRA, CPF 594.461.967-87; RODRIGO PEREIRA MACHADO, CPF
57
002.866.606-28; TANIA MARA BARRETO PACHECO, CPF 388.624.097-53; THELMA ITAPARY
NEVES, CPF 700.028.867-15
Unidade: Fundação Casa de Rui Barbosa
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Fundação Casa de Rui Barbosa que sempre que houver mais de um fornecedor ou
prestador de serviço, de mesmo produto ou assemelhado, efetue pesquisa de preços de modo a atender o
disposto no parágrafo único e incisos do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
ACÓRDÃO Nº 599/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", arts. 5º, inciso III, e 10 da IN/TCU
nº 56/2007, todos do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do seguinte processo de tomada
de contas especial, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
02 - TC-002.310/2005-3
Classe de Assunto : II
Responsável: JOAO DODÔ NETO (CPF 100.126.305-78)
Unidade: Prefeitura Municipal de Abaré/BA
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
03 - TC-009.765/2005-5
Classe de Assunto : II
Responsável: ALCIDES CARDOSO COUTINHO (CPF 004.182.265-04)
Unidade: Associação Cultural de Riachão de Santana/BA
Advogado constituído nos autos: não há
04 - TC-018.282/2006-6
Classe de Assunto : II
Responsáveis: JAILTON LUIZ DOURADO FRANÇA (CPF 028.670.285-15); PAULO
AUGUSTO CARNEIRO DOURADO (CPF 148.067.205-00)
Unidade: Prefeitura Municipal de João Dourado/BA
Advogado constituído nos autos: não há
05 - TC-024.061/2006-0
Classe de Assunto : II
Responsável: NELSON RICARDINO CASTILHO (CPF 091.919.921-68)
Unidade: Prefeitura Municipal de Montes Altos/MA
Advogado constituído nos autos: não há
06 - TC-030.357/2007-8
Classe de Assunto : II
Responsável: CORIOLANO COELHO DE ALMEIDA (CPF 008.196.543-53)
Unidade: Prefeitura Municipal de São Bernardo/MA
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 600/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
58
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-025.006/2007-1
Interessados: ANTONIA MARLICE DE ALMEIDA SANTOS, CPF 027.860.522-20;
FRANCISCA CHAVES DA SILVA, CPF 239.152.422-68; HERCULANO LABORDA IZEL NETO,
CPF 922.598.982-20; JESSICA LABORDA SILVA, CPF 922.599.012-04; LEONEL MAIQUE
LABORDA SILVA, CPF 922.599.102-97; MARCOS ANDRÉ DE ALMEIDA SANTOS, CPF
884.493.432-91; MARIA EDUVIRGEM PINHEIRO E SILVA IZIEL, CPF 499.327.212-04; MARIA
REGINA LABORDA SILVA, CPF 922.598.632-72
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 601/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC-026.872/2007-5
Interessados: CARMEN REIS PACHECO, CPF 437.608.803-04; MARGARIDA DE NAZARETH
PACHECO, CPF 011.965.883-68; MARIA HOLANDA DE FREITAS, CPF 247.052.413-04;
OLGARIDA DE NAZARETH PACHECO, CPF 010.939.161-68
Advogado constituído nos autos: não há
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante
indicados, que haviam sido incluídos na Pauta sob o nº 7, organizada em 11 de março corrente, havendo
a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 602 a 646, 662, 664 e 665, que se inserem no Anexo II
desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos ou Propostas de Deliberação, bem
como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138,
141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Procs. nºs 005.792/2003-8, 010.240/2003-5, 016.669/2003-2, 015.282/2005-4 (com o Apenso nº
001.907/2002-1), 020.035/2005-4, 012.164/2006-5 e 028.747/2006-8, relatados pelo Ministro Ubiratan
Aguiar;
b) Procs. nºs 279.086/1994-6, 575.127/1997-0, 855.570/1997-0, 005.686/1998-9, 015.362/1999-0,
011.361/2005-1, 006.298/2006-3, 029.511/2006-9, 000.122/2007-0 e 011.656/2007-4, relatados pelo
Ministro Benjamin Zymler;
c) Procs. nºs 005.674/1996-4, 015.408/1999-0, 004.638/2003-3, 010.020/2003-1, 015.836/2003-8,
019.599/2003-0, 018.842/2004-7, 013.002/2005-3, 022.225/2006-6, 009.855/2007-0, 011.738/2007-1,
017.955/2007-0 e 020.521/2007-2, relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz;
d) Procs. nºs 004.255/2001-6, 006.007/2004-1, 002.605/2005-0, 010.383/2005-4 e 023.356/20070, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro; e
59
e) Procs. nºs 009.870/2004-2, 006.722/2005-4, 006.761/2005-2, 007.668/2005-2, 009.982/2005-7,
015.146/2005-2, 003.947/2006-9, 018.278/2006-3, 022.837/2006-0, 006.077/2007-0, 008.698/2007-2,
029.087/2007-8 e 029.623/2006-5, relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 602/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 010.240/2003-5 - c/ 12 volumes e 1 anexo
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Valmar Corrêa de Andrade – ex-Vice-Reitor (CPF 114.328.454-20)
4. Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE)
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO AROLDO CEDRAZ
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secex/PE e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Nadja Siqueira de Moura Leite (OAB/PE 7.722)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto
contra o Acórdão nº 197/2007 – 2ª Câmara, por meio do qual foi apreciada a prestação de contas da
Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) relativa ao exercício de 2002.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, c/c
os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Valmar Corrêa de Andrade contra o
Acórdão nº 197/2007 – 2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento
Educacional (Fadurpe) e à Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE).
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0602-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Aroldo
Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 603/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-020.035/2005-4 - c/ 2 anexos
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame
3. Recorrente: José Natal Barbosa (CPF 002.237.601-10)
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Miguel Joaquim Bezerra (OAB/DF 5.394)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José Natal
Barbosa contra o Acórdão 1.905/2006 - 2ª Câmara (Ata 25/2006), que considerou ilegal o ato de
concessão de aposentadoria do Recorrente em razão da percepção indevida da parcela “URP - 26,05%” e
60
da acumulação da vantagem “opção” do art. 193 da Lei 8.112/1990 com o acréscimo salarial do art. 192,
inciso I, da Lei 8.112/1990.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. sustar, de ofício, os efeitos do subitem 9.4.1 do Acórdão 1.905/2006 - 2ª Câmara até decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança Coletivo 26.156/DF, somente no
tocante aos pagamentos da parcela “URP - 26,05%”;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que dê imediato cumprimento ao subitem 9.4.1
do Acórdão 1.905/2006 - 2ª Câmara tão logo cessem os efeitos do Mandado de Segurança Coletivo
referido no item anterior deste Acórdão;
9.4. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Recorrente e à Fundação Universidade de Brasília.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0603-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Aroldo
Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 604/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 012.164/2006-5 (com 2 anexos)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: João Corrêa de Oliveira (CPF 007.433.482-49)
4. Entidade: Município de Benjamim Constant/AM
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secex/AM e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração interposto
contra o Acórdão nº 3.280/2006 – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c os
arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. João Corrêa de Oliveira contra o
Acórdão nº 3.280/2006 – 2ª Câmara, nos termos dos arts. 32, inciso I, c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/1992,
para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0604-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Aroldo
Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
61
ACÓRDÃO Nº 605/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 575.127/1997-0
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: William Cardoso Portes (CPF 443.929.747-15).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cambuci/RJ.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. William
Cardoso Portes contra o Acórdão nº 13/2005– 2a Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. William Cardoso Portes, para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial e, em conseqüência, alterar a redação dos subitens 9.1 e 9.2 do
Acórdão n° 13/2005- TCU- 2a Câmara, dando-lhes a seguinte redação:
“9.1. rejeitar, parcialmente, as alegações de defesa apresentadas, julgar as contas irregulares e
condenar o Sr. William Cardoso Portes ao recolhimento da quantia a seguir discriminada aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da data
indicada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o
recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno do Tribunal:
09.02.1995
R$ 2.589,00
29.12.1995
R$ 3.884,00
03.04.1996
R$ 3.884,00
9.2. aplicar ao Sr. William Cardoso Portes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue,
e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;”
9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0605-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 606/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.° TC - 005.686/1998-9
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrentes: Wilton Luís Neiva de Moura Santos (CPF 005.208.454-04), João Carvalho de Sá
(CPF 051.996.033-53), e Construtora Getel Ltda. (CNPJ 06.535.819/0001-30)
4. Entidade: extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, atual Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
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6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Moacir Alencar de Aguiar (OAB/CE 9800), Sebastião
Baptista Afonso (OAB/DF 788) e Álvaro Fernando da Rocha Mota (OAB/PI 131-A)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao recurso de reconsideração interpostos
pelos Srs. Wilton Luís Neiva de Moura Santos e João Carvalho de Sá, e pela Construtora Getel Ltda., em
face do Acórdão nº 1.653/2004 – 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas de alguns dos responsáveis,
imputando-lhes débito, e aplicando-lhes a multa capitulada no art. 57 da mesma Lei nº 8.443/92.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator em:
9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Wilton Luís Neiva de Moura
Santos e João Carvalho de Sá, bem como pela Construtora Getel Ltda., com fundamento nos arts. 32,
inciso I e 33 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão
nº 1.653/2004 – 2ª Câmara;
9.2. dar ciência aos recorrentes da presente deliberação, enviando-lhes cópia do inteiro teor deste
Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0606-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz
e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que se declarou impedido: Ubiratan Aguiar.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 607/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 015.362/1999-0
2. Grupo I - Classe I – Pedido de reexame em aposentadoria.
3. Interessados: Agripina do Socorro Aquino Serejo (CPF 064.182.953-15), Ana Lúcia Pereira
Oliveira (CPF 054.807.363-53), Andiene Maria Câmara Costa (CPF 044.813.563-91), Antônia Célia
Leite da Silveira (CPF 037.985.773-15), Antônia Silva Ribeiro (CPF 044.933.973-49), Antônio Paulo de
Lucena (CPF 055.933.363-34), Eyder Paz e Silva (CPF 044.837.903-15), José Cláudio Cabral Coaracy
(CPF 020.248.533-15), Maria do Perpétuo Socorro Silva Fontoura (CPF 062.737.853-68 e Stênio
Caldeira (CPF 016.886.183-68)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Advogado constituído nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4311), João
Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904)
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de pedido de reexame contra o Acórdão n.º 1.718/20062ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara,
com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. orientar os recorrentes e a Fundação Universidade Federal do Maranhão sobre a possibilidade
de as presentes concessões virem a prosperar, caso reste demonstrado que os valores relativos à URP
estão sendo pagos sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, com base nos
63
vencimentos percebidos em 23.12.2002, ou seja, cinco anos antes da publicação do Acórdão n.º
2.161/2005-TCU-Plenário, e atualizados exclusivamente pelos índices de reajustes aplicados aos
servidores públicos federais;
9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos recorrentes e
à Fundação Universidade Federal do Maranhão.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0607-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 608/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 011.361/2005-1
2. Grupo: I – Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessada: Sra. Hozana Martins de Paiva, ex-Prefeita
4. Entidade: Município de Cabeceiras - GO
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este expediente encaminhado pela Sra. Hozana Martins de Paiva
com o objetivo de desconstituir os Acórdãos nos 2.556/2005-2ª Câmara e 1.887/2006-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, de acordo com o art. 278, § 2º do RI/TCU, em:
9.1. conhecer do expediente apresentado pela Interessada como mera petição, negando-se-lhe
seguimento;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Interessada
supra.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0608-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 609/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 005.674/1996-4 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba
– SINDSPREV/PB, como substituto processual dos aposentados Eliane Socorro Cabral Coutinho,
Horácio Antônio Ribeiro Neves, Maria Margarida Leão Rodrigues, Domiciano Silva da Silveira,
Mauricea da Silva, Maria Bernadete Onofre Guerra, Maria do Carmo de Souza e Maria José da Silva
Felix.
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba
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5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Ubiratan Aguiar e Walton Alencar
Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Sefid/Serur
8. Advogado constituído nos autos: Yuri P. C. de Albuquerque (OAB/PA 10.673) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos relativos a pedido de reexame interposto pelo Sindicato
dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba – SINDSPREV/PB, como
substituto processual dos aposentados Eliane Socorro Cabral Coutinho, Horácio Antônio Ribeiro Neves,
Maria Margarida Leão Rodrigues, Domiciano Silva da Silveira, Mauricea da Silva, Maria Bernadete
Onofre Guerra, Maria do Carmo de Souza e Maria José da Silva Felix, contra os Acórdãos 390/20042ª Câmara e 1.836/2005-2ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, com fulcro nos art. 48 da Lei 8.443/1992:
9.1. não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em
Saúde e Previdência do Estado da Paraíba – SINDSPREV/PB, como substituto processual dos
aposentados Eliane Socorro Cabral Coutinho, Horácio Antônio Ribeiro Neves, Maria Margarida Leão
Rodrigues, Domiciano Silva da Silveira, Mauricea da Silva, Maria Bernadete Onofre Guerra, Maria do
Carmo de Souza e Maria José da Silva Felix.
9.2. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba, com fundamento
no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte que:
9.2.1. faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente
deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, inclusive dos pensionistas beneficiários
da instituidora Mauricea da Silva, sob pena de responsabilidade solidária e da aplicação de multa pelos
pagamentos indevidos;
9.2.2. proceda ao desconto na folha de pagamento, nos termos da Lei nº 8.112/90, das parcelas
recebidas indevidamente pelos aposentados, a contar da ciência do Acórdão 390/2004, pelo Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba;
9.3. aplicar multa no valor individual de R$ 3.000,00 (três mil reais) a Maria de Lourdes de Souza
Costa, a ser recolhida aos cofres do tesouro nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento, com fundamento no inciso III do art.
58 da Lei 8.443/1992;
9.3.1. fixar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para que a Srª Maria de Lourdes de
Souza Costa comprove, perante o Tribunal de Contas da União, o recolhimento da dívida, com base no
art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno;
9.3.2. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba, com
fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, o desconto da multa no salário da
servidora, nos limites fixados pela Lei 8.112/90, caso não seja dado cumprimento ao item 9.3.1 supra;
9.4. dar ciência do presente Acórdão ao:
9.4.1. ao Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba –
SINDSPREV/PB;
9.4.2. aos aposentados ou pensionistas, por intermédio do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde
no Estado da Paraíba, devendo esse encaminhar cópia das notificações a este Tribunal;
9.4.3. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o
fundamentam, aos Excelentíssimos Senhores Ministros da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão
para a adoção das providências de sua alçada, no que diz respeito à forma de aplicação da Lei
11.355/2006, no âmbito da pasta do primeiro Ministério.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0609-07/08-2
13. Especificação do quórum:
65
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator)
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 610/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 010.020/2003-1 (com 10 volumes e 3 anexos).
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração.
3. Embargante: Petrobras Transporte S/A – Transpetro.
4. Unidade: Petrobras Transporte S/A – Transpetro.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados: Maria Carolina Gomes Pereira Vilas Boas (OAB/RJ 1176-6) e Luiz Cláudio
Camanducaia da Gama (OAB/MG 73326).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração interpostos pela Petrobras
Transportes S/A – Petrobras contra o Acórdão 132/2008 – 2ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos e negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta decisão à embargante.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0610-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator)
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 611/2008 -TCU-2ª CÂMARA
1. Processo no 004.255/2001-6 (com 5 volumes e 9 anexos)
2. Grupo I - Classe I – Recurso (Tomada de Contas)
3. Recorrente: Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogados constituídos nos autos: Ibaneis Rocha Barros Junior (OAB/DF no 11.555), Arenaldo
França Guedes Filho (OAB/DF no 16.533), Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF no 16.619), Renato
Borges Barros (OAB/DF no 19.275), André Cavalcanti Barros (OAB/DF no 22.948) e Patrícia Leite
Pereira da Silva (OAB/DF no 20.695)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos originados de expediente de natureza recursal
denominado “Petição”, apresentado pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho
(Anajustra), contra o Acórdão 2.122/2007–2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
66
9.1. não conhecer da petição apresentada pela Anajustra como recurso, negando-lhe seguimento,
com fundamento no art. 278, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
interessada.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0611-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 612/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 002.605/2005-0 (com 3 anexos)
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Interessados: Franci Gomes Cardoso (CPF 095430.233-87); Paulo de Tarso Brandão
(CPF 000.584.323-53)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades técnicas: Sefip e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4217), Antonio de
Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4059), Gedecy Fontes
Medeiros Filho (OAB/MA 5135), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA 6881), João Guilherme Carvalho
Zagallo (OAB/MA 6904), Antonio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7186)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, opostos pelos
interessados supra, tendo em vista a prolação do Acórdão 2845/2007 – 2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, com fundamento nos art. 34, caput, da Lei nº
8.443/1992, c/c art. 287 do Regimento Interno desta Corte de Contas para, no mérito, negar-lhes
provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão embargado;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos interessados
e à Fundação Universidade Federal do Maranhão.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0612-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 613/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 010.383/2005-4 (com 2 anexos)
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração (Pensão Civil).
3. Interessados: : Lea Mendonça do Amaral ( CPF 409.620.833-72)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
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6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades técnicas: Sefip e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4217), Antonio de
Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4059), Gedecy Fontes
Medeiros Filho (OAB/MA 5135), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA 6881), João Guilherme Carvalho
Zagallo (OAB/MA 6904), Antonio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7186)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, opostos pela
interessada supra, tendo em vista a prolação do Acórdão 2846/2007 – 2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, com fundamento nos art. 34, caput, da Lei nº
8.443/1992, c/c art. 287 do Regimento Interno desta Corte de Contas para, no mérito, negar-lhes
provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão embargado;.
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à interessada e
à Fundação Universidade Federal do Maranhão.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0613-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 614/2008- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-016.669/2003-2 - c/ 5 volumes
2. Grupo I – Classe – II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Antônio Geraldo Lazarini (CPF 252.959.932-72) e Jailson Rocha Brandão (CPF
181.850.025-68)
4. Entidade: Município de Uruará/PA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo
Ministério do Meio Ambiente - MMA contra os Srs. Antônio Geraldo Lazarini e Jailson Rocha Brandão,
ex-prefeitos do Município de Uruará/PA, em função de irregularidades na execução do Convênio nº
96CV00035, que tinha por objeto a implementação das atividades inerentes ao Programa Nacional do
Meio Ambiente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
o art. 23, inciso I, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 214, inciso I do Regimento
Interno, julgar regulares as contas do Sr. Jailson Rocha Brandão, dando-se-lhe quitação;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e
214, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Geraldo Lazarini e condená-lo ao
pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o
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recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora calculados a partir das datas apontadas até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
Data
1/1/1997
Valor (R$)
62.396,00
12/6/1997
8/10/1997
26/12/1997
7.880,00
6.700,00
66.295,80
29/4/1998
95.086,00
18/6/1998
113.684,50
(sessenta e dois mil, trezentos e
noventa e seis reais)
(sete mil, oitocentos e oitenta reais)
(seis mil, setecentos reais)
(sessenta e seis mil, duzentos e
noventa e cinco reais, oitenta
centavos)
(noventa e cinco mil, oitenta e seis
reais)
(cento e treze mil, seiscentos e
oitenta e quatro reais, cinqüenta
centavos)
9.3. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento
Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado
pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela,
atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.6. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Pará, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992,
para ajuizamento das ações cabíveis;
9.7. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Juíz da
Comarca de Uruará/PA
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0614-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Aroldo
Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 615/2008- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC−015.282/2005-4 - c/ 2 anexos
Apenso: TC-001.907/2002-1
2. Grupo I – Classe II − Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Mardonio Alexandre Japiassu (CPF 037.715.394-04), João Valenço Bezerra (CPF
220.445.154-15), José Mauro Bezerra Galindo (CPF 340.450.744-49)
4. Entidade: Município de Pedra/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/PE
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8. Advogados constituídos nos autos: Waldemar de Andrada Ignácio de Oliveira (OAB/PE 16.105);
Antônio Eduardo de França Ferraz; Mércia Siqueira Japiassú (OAB/PE 18.098).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em nome do Sr. Mardônio Alexandre Japiassu, exprefeito do Município de Pedra/PE, em virtude da constatação de superfaturamento nas obras de
construção das escolas do Sítio Salinas e da Fazenda Caldeirão, custeadas com recursos do Convênio
5.328/96, firmado em 29/6/1996, com vigência até 24/2/1997, consoante representação feita ao TCU pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Acórdão 184/2005 − 2ª Câmara − TCU, Relação 13/2005
− 2ª Câmara, Gabinete do Ministro Benjamin Zymler).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e § 2º, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e
§§ 1º e 4º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares e
condenar os Srs. Mardônio Alexandre Japiassú, João Valenço Bezerra e José Mauro Bezerra Galindo ao
pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir de 31/7/1996 até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.1.1. Sr. Mardônio Alexandre Japiassú, solidariamente com o Sr. José Mauro Bezerra Galindo,
pela importância original de R$ 17.044,58 (dezessete mil, quarenta e quatro reais, cinqüenta e oito
centavos);
9.1.2. Sr. Mardônio Alexandre Japiassú, solidariamente com o Sr. João Valenço Bezerra, pela
importância original de R$ 13.351,23 (treze mil, trezentos e cinqüenta e um reais, vinte e três centavos);
9.2. aplicar ao Sr. Mardônio Alexandre Japiassú a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;
9.3. aplicar ao Sr. João Valenço Bezerra, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;
9.4. aplicar ao Sr. José Mauro Bezerra Galindo a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado
pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela,
atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.6.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.7. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República em Pernambuco, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992,
para ajuizamento das ações cabíveis, bem como ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
70
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0615-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Aroldo
Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 616/2008-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo: TC-028.747/2006-8
2. Grupo: I - Classe: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Arlionaldo Lopes Sousa (CPF 614.507.403-59)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome do
Sr. Arlionaldo Lopes Sousa, para apuração de desvio de recursos públicos da Agência da ECT no
Município de Turiaçu/MA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d” da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos III e
IV, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Arlionaldo Lopes Sousa, ao pagamento
da quantia de R$ 37.931,73 (trinta e sete mil, novecentos e trinta e um reais, setenta e três centavos),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da ECT,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 16.2.2004 até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Arlionaldo Lopes Sousa a multa referida nos arts. 19, caput, parte final, e 57 da
Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar desde logo o pagamento da dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado
pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela,
atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.5. remeter cópia deste acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92, c/c o §
6º do art. 209 do Regimento Interno, para as providências cabíveis;
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
71
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0616-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 617/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 279.086/1994-6 (com 1 volume).
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Benedito Pedro David (CPF 009.066.705-00), Fábio Batista (CPF 258.247.83691) e Manoel Lima de Souza (CPF 188.304.716-15).
4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba CODEVASF
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério
Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: SECEX/BA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Companhia
de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF contra os Srs. Benedito
Pedro David, Fábio Batista e Manoel Lima de Souza, em razão de irregularidades verificadas na prestação
de contas dos recursos repassados por aquela empresa pública à Cooperativa Agrícola de Irrigação do
Projeto de Estreito Ltda. – COOPERE, por meio do Contrato nº 0-10-86-0096/00, firmado em 28/7/1986,
cujo objeto era a execução de diversas atividades relativas à administração do Perímetro Irrigado de
Estreito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito os responsáveis, Benedito Pedro David (CPF
009.066.705-00), Fábio Batista (CPF 258.247.836-91) e Manoel Lima de Souza (CPF 188.304.716-15),
nos termos dos arts. 1º, I; 16, III, “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, condenando-os, solidariamente,
ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovarem,
perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, nos termos do art. 23, III,
“a”, da citada Lei c/c o art. 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU:
Valor Histórico Data
do Débito
Cz$ 28.094.266,69 6/8/1988
Cz$
555.621.632,12
NCz$ 16.821,20
31/12/1988
30/12/1989
Ocorrência
Bens adquiridos com os
recursos do contrato e não
devolvidos
Bens
repassados
à
COOPERE e não devolvidos
Saldo do contrato não
devolvido
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/1992, caso não seja atendida a notificação;
9.3. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam, à Procuradoria Regional da República no Estado da Bahia, visando à adoção das
providências que aquele órgão julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
72
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0617-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 618/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 006.298/2006-3
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
4. Responsáveis: Adalberto Floriano Greco Martins (CPF nº 085.292.518-22) e Associação
Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: SECEX/SP
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Elmano de Freitas da Costa (OAB/CE 11.098)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência
Acórdão nº 2.261/2005-TCU-Plenário e que versou sobre o Convênio nº 828001/2004, firmado entre o
Fundo Nacional de Educação (FNDE) e a Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA), no
valor de R$ 3.801.600,00 (três milhões, oitocentos e um mil e seiscentos reais), com o objetivo de
alfabetizar 30.000 (trinta mil) jovens e adultos e capacitar 2.000 (dois mil) alfabetizadores em 23 (vinte e
três) unidades da federação, no âmbito do programa Brasil Alfabetizado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19
e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, condenando, solidariamente, o Sr. Adalberto Floriano
Greco Martins (CPF nº 085.292.518-22) e a Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA) ao
pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir das datas indicadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do artigo 23, inciso
III, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 214, inciso III, do RITCU;
Data
19/09/2004
31/12/2004
Valor original (R$)
2.280.960,00
1.520,640,00
9.2. aplicar ao Sr. Adalberto Floriano Greco Martins (CPF nº 085.292.518-22) multa no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue e comprove perante este Tribunal o seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem à
Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para o ajuizamento das ações penas e civis cabíveis,
nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 209, § 6º, do RITCU;
9.5. dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentarem, ao responsável interessado e à Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA).
73
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0618-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 619/2008- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 000.122/2007-0
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Fundação Nacional de Saúde (FUNASA)
4. Responsáveis: Hostílio José de Lara Medina (CPF nº 214.814.151-15) e HBM Construções Ltda.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SECEX/RN
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde (FUNASA) contra o Sr. Hostílio José de Lara Medina, ex-prefeito do Município de
Ielmo Marinho/RN, em virtude da inexecução parcial do objeto do Convênio nº 2.109/2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23,
inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, condenando, solidariamente, o Sr. Hostílio José de Lara
Medina (CPF nº 214.814.151-15) e a empresa HBM Construções Ltda. ao pagamento das importâncias
abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das
datas indicadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação
Nacional de Saúde, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 214, inciso III, do
RITCU;
Data
12/07/2001
23/07/2001
24/07/2001
31/07/2001
03/08/2001
06/08/2001
Valor original (R$)
38.231,11
16.000,00
20.000,00
10.000,00
25.000,00
2.855,60
9.2. aplicar ao Sr. Hostílio José de Lara Medina (CPF nº 214.814.151-15) e à empresa HBM
Construções Ltda. multa individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 57 da
Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetuem e
comprovem perante este Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem à
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, para o ajuizamento das ações penas e civis
cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 209, § 6º, do RITCU;
9.5. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem
ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, para adoção das providências que entender
cabíveis;
74
9.6. dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentarem, aos responsáveis interessados e à Prefeitura Municipal de Ielmo Marinho/RN.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0619-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 620/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-019.599/2003-0
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Município de Nobres/MT (CNPJ 03.424.272/0001-07) e Devair Valim de Melo
(CPF 460.365.126-00), ex-Prefeito
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nobres/MT
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/MT e 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: Carlos Raimundo Esteves (OAB/MT 7255).
9. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento de Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas e da irregular aplicação dos recursos transferidos àquele município por meio do convênio
91.282/98 (fl. 23/30)
, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para execução de ações do Programa Nacional de
Transporte Escolar – PNTE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; art. 12, §§ 1º e 2º; da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, e inciso III,
alíneas a e b, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 209, inciso II, do RI/TCU;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Devair Rolim de Melo, a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a,
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada
monetariamente na data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, se não realizado no
prazo estabelecido;
9.3. condenar o Município de Nobres/MT ao pagamento do débito no valor de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à
conta do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de
8/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, se não atendidas as notificações nos prazos estabelecidos.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0620-07/08-2
13. Especificação do quórum:
75
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator)
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 621/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 013.002/2005-3 (com 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Luís Roberto Pieroni, ex-prefeito (CPF 171.892.766-53)
4. Entidade: Prefeitura de Jacutinga/MG.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG.
8. Advogados constituídos nos autos: Reinaldo Peixoto Marinho (OAB/MG 97.656), Christiano
Antonio Carielo Câmara (OAB/MG 8.746 E).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de Luís Roberto Pieroni,
ex-prefeito de Jacutinga/MG, decorrente da alteração irregular do objeto do convênio 505/2000, destinado
à canalização de córrego no município.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 27 e 28,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992:
9.1. julgar irregulares as contas do município de Jacutinga/MG, condenando-o ao recolhimento, aos
cofres do Tesouro Nacional, da quantia de R$ 7.437,95 (sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e
noventa e cinco centavos), atualizada monetariamente, a partir de 31/8/2001, fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência da notificação, para que o representante legal do município comprove ao
Tribunal o recolhimento da dívida;
9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. dar quitação ao Sr. Luís Roberto Pieroni, em relação à multa que lhe foi aplicada pelo Acórdão
3.251/2007-2ª Câmara.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0621-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator)
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 622/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 009.870/2004-2
1. Grupo: II – Classe de assunto: II – Prestação de contas simplificada.
3. Responsáveis Leonor Barreto Franco (CPF 198.499.745-91), Jair Antônio Meneguelli
(CPF 326.768.838-87), Osvaldo Martines Bargas (CPF 532.580.888-53), Carlos Wilson Caminha Viana
(CPF 332.496.877-1), Kenneth Fleming (CPF 169.967.129-04), Antônio Dória Martins Carneiro
(CPF 380.777.288-04), Raimundo do Vale Campos (CPF 047.404.917-53), Carlos Alberto Nascimento,
366.304.117-49), Márcia Bicalho Monteiro (CPF 153.650.421-15), Marli de Oliveira Alcântara
(CPF 366.578.756-49), Cleude Gomes da Silva Mauro (CPF 149.409.221-20), Gilberto Antônio Pupe
Júnior (CPF 480.285.411-00), José Arnaldo Macêdo Alves (CPF 530.755.798-15).
4. Unidade: Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria – Sesi-CN.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
76
7. Unidade técnica: 4ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas simplificada do Conselho
Nacional do Serviço Social da Indústria – Sesi-CN,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Segunda Câmara,
com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, pelas razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas regulares, com ressalva, dando-se quitação aos gestores arrolados no
item 3, acima;
9.2. Determinar ao Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria – Sesi-CN que:
9.2.1. com relação a limites remuneratórios, observe atentamente a jurisprudência deste Tribunal,
no sentido de que devem ser observados padrões remuneratórios compatíveis com o mercado;
9.2.2. realize processo licitatório, conforme preceitua o art. 1º c/c o art. 6º, inciso II, alínea “b”, do
RLCS, para, nos termos do art. 60 do Regulamento do Serviço Social da Indústria, contratar profissional
para prestação dos serviços de assessoria técnica de natureza contábil e econômico-financeira, abstendose de renovar o atual contrato mantido com o Sr. Raimundo do Vale Campos;
9.2.3. realize processo licitatório, conforme preceitua o art. 1º c/c o art. 6º, inciso II, alínea “b”, do
RLCS, quando da contratação de empresa ou profissional para prestação dos serviços jurídicos, abstendose de renovar o atual contrato mantido com a empresa R.B. Mendes Advocacia e Consultoria;
9.2.4. na contratação de serviços jurídicos, observe a jurisprudência desta Corte no sentido de que
as contratações de advogados só se justificam desde que efetivadas para serviços específicos, de natureza
não continuada, com características singulares e complexas não ligados a finalidade da entidade, no caso
da entidade não possuir essa categoria de profissionais, ou, se possuindo, evidenciarem a impossibilidade
de serem prestados pelos profissionais do próprio quadro da entidade (Decisão 438/96 - Plenário);
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0622-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
ACÓRDÃO Nº 623/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 006.722/2005-4 (com 1 volume).
2. Grupo: II – Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Dorimar Neves Nunes (CPF 210.247.152-72); Jonildo do Rosário Teixeira
(CPF 179.791.532-00); Leno do Rosário Monteiro (CPF 226.315.772-72); e Próspera Construções Ltda.
(CNPJ 02.997.619/0001-48)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Pracuúba/AP.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/AP.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurado pelo Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados ao Município de Pracuúba/AP por força do Convênio 95.840/98 (fls. 04/13), cujo objeto
consistia na construção de escola de ensino fundamental na comunidade de Porto Franco;
77
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa da empresa Próspera Construções Ltda., para exclui-la do rol de
responsáveis desta tomada de contas especial;
9.2. julgar irregulares as contas de Dorimar Neves Nunes, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º,
inciso I, 209, inciso I e § 6º, in fine, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condená-lo a pagar as
importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
Valor (R$)
23.296,05
20.000,00
6.583,95
Data
1/6/1999
6/7/1999
30/8/1999
9.3. aplicar a Dorimar Neves Nunes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido até a data do recolhimento;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.5. determinar o arquivamento deste processo com relação aos Senhores Jonildo do Rosário
Teixeira e Leno do Rosário Monteiro, com fundamento no art. 5º, § 1º, inciso III, combinado com o art.
10, todos da Instrução Normativa TCU 56/2007;
9.6. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Amapá
para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0623-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
ACÓRDÃO Nº 624/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 006.761/2005-2 (com 1 anexo com 1 volume).
2. Grupo: II – Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Joaquim de Freitas Ruiz (CPF 025.856.502-00)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Iracema/RR.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurado pelo Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados ao Município de Iracema/RR por força do Programa de Apoio a Estados e Municípios para a
Educação Fundamental de Jovens e Adultos - RECOMEÇO/2002;
78
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa de Joaquim de Freitas Ruiz;
9.2. determinar o arquivamento deste processo, com fundamento no art. 5º, § 1º, inciso III,
combinado com o art. 10, todos da Instrução Normativa TCU 56/2007; e
9.3. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação e ao
responsável.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0624-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
ACÓRDÃO Nº 625/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 007.668/2005-2 (com 1 volume)
2. Grupo II; Classe de Assunto II – Tomada de Contas Simplificada
3. Responsáveis: Adão Benvindo da Luz (CPF 004.938.214-49); Fernando Antônio Freitas Lins
(CPF 344.228.547-04); Augusto Wagner Padilha Martins (CPF 102.102.961-00); Cosme Antônio de
Moraes Regly (CPF 612.547.547-68); Júlia Célia Rodrigues do Nascimento (CPF 105.605.217-15);
Dailza de Oliveira (CPF 775.831.167-91); Carlos Alberto Melo Santos (CPF 262.051.817-20); e Maria de
Fátima Borges Mello (CPF 660.983.607-82)
4. Unidade: Centro de Tecnologia Mineral – Cetem/MCT
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Simplificada do Centro de
Tecnologia Mineral – Cetem/MCT, exercício de 2004;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos art. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, todos da Lei 8.443/1992,
julgar regulares com ressalvas as contas dos senhores Adão Benvindo da Luz e Fernando Antônio Freitas
Lins, dando-se-lhes quitação;
9.2. com fundamento nos art. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, todos da Lei 8.443/1992,
julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 supra, dando-se-lhes quitação
plena;
9.3. Determinar ao Centro de Tecnologia Mineral que:
9.3.1. abstenha-se da prática de efetuar pagamentos de multas de trânsito com recursos oriundos de
suprimentos de fundo e apure as responsabilidades pela infração, pois esse tipo de despesa não se
enquadra nos casos previstos no Decreto 93.872/1986 e alterações posteriores;
9.3.2. observe a Instrução Normativa SRF 480/2004 e alterações posteriores para as retenções de
tributos federais de competência da Secretaria da Receita Federal, cuja base de cálculo deve ser o valor
bruto da nota fiscal e não o valor líquido da fatura;
9.3.3. observe, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991, o prazo de recolhimento da contribuição do
INSS retida das empresa prestadoras de serviço de locação de mão-de-obra, contratadas para a prestação
de serviços de limpeza, segurança e emissão de passagens;
79
9.3.4. exija, nos contratos de execução continuada ou parcelada, a cada pagamento efetivado, a
documentação relativa à regularidade da contratada para com a Seguridade Social (CND) e com o FGTS,
consoante entendimento firmado por intermédio da Decisão 705/1994-TCU-Plenário;
9.3.5. observe a exigência de prévia consulta da Administração ao SICAF, para comprovação da
regularidade fiscal da empresa a ser contratada, como condição necessária para emissão de nota de
empenho, com base no Decreto 4.485, de 25 de novembro de 2002, art. 1º, §1º, inciso I;
9.3.6. observe que, mesmo para a contratação de empresas por inexigibilidade de licitação, a
Administração necessita de justificativas do preço e da razão da escolha do fornecedor ou executante,
devidamente instruídas no processo, a teor do art. 26 da Lei 8.666/1993;
9.3.7. aprimore a formalização de processos de pagamento, com memória de cálculo dos valores
pagos à contratada, impostos retidos, valores glosados em virtude de falta de funcionários, bem como a
fiscalização dos serviços prestados pela contratada, com fundamento nos arts. 66, 67 e 71 da Lei
8.666/1993, art. 31 da Lei 8.212/1991 e arts. 36 e 42 do Decreto 93.872/1986.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0625-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
ACÓRDÃO Nº 626/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 009.982/2005-7
2. Grupo I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Fábio Albergaria Nunes Pitanga (CPF 074.284.685-00).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Governador Lomanto Júnior/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em substituição Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão, originariamente, da omissão, do Sr. Fábio
Albergaria Nunes Pitanga, ex-Prefeito, no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município
de Governador Lomanto Júnior/BA, no exercício de 2000, por força do convênio 600527/2000, cujo
objeto era a concessão de apoio financeiro para a implementação de programa de garantia de renda
mínima – PGRM, em que, a partir de inspeção promovida pelo concedente, identificou-se a inexecução
do objeto e o saque dos recursos do ajuste da conta específica,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19
e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Fábio Albergaria Nunes
Pitanga, ex-Prefeito, pelas importâncias constantes do quadro a seguir, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas
datas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Importância
R$ 23.768,17
Data
30/11/2000
80
R$ 35.652,25
R$ 23.768,17
15/12/2000
15/12/2000
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais
que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0626-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
ACÓRDÃO Nº 627/2008-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC 015.146/2005-2
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidade: Prefeitura Municipal de São Roberto/MA.
4. Responsável: Antônia Pereira Silva, CPF 290.302.263-15
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Sub-procuradora Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do
espólio de Antônia Pereira da Silva (falecida), ex-Prefeita Municipal de São Roberto - MA, instaurada em
razão da não-comprovação da aplicação dos recursos repassados ao município pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Convênio 40.473/98, no montante de R$ 15.600,00,
durante o exercício de 1998,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento no arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar o espólio da Srª Antônia Pereira da Silva, exPrefeita Municipal de São Roberto/MA, ao pagamento do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), fixandose o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal (art.
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora calculados a partir de 25/9/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.3. encaminhar a notificação correspondente para o inventariante, Sr. Jovam Pereira da Silva; e
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao juízo do inventário, para conhecimento e adoção das
providências cabíveis em seu âmbito de atuação.
81
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0627-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
ACÓRDÃO Nº 628/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 003.947/2006-9
2. Grupo I – Classe de assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Afonso Celso Viana Neto (CPF
029.161.423-04).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Presidente Vargas/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério
do Meio Ambiente, de responsabilidade do Sr. Afonso Celso Viana Neto, ex-Prefeito, em razão da nãoaprovação da prestação de contas dos recursos repassados por força do convênio 140/2001, firmado entre
a Secretaria de Recursos Hídricos/MMA e a Prefeitura de Presidente Vargas/MA, cujo objetivo era a
instalação de um sistema simplificado de abastecimento de água nos povoados Boa Hora e Bom Jardim,
naquela municipalidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19
e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III do Regimento
Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Afonso Celso Viana Neto, ex-Prefeito,
pelo valor de R$ 19.109,40 (dezenove mil, cento e nove reais e quarenta centavos), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’,
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 15/2/2002 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno,
remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para o
ajuizamento das ações que entender cabíveis.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0628-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e
82
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
ACÓRDÃO Nº 629/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 018.278/2006-3
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Janete Machado (CPF 506.579.257-72).
4. Unidade: Secretaria Executiva do Ministério da Justiça (SE/MJ).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogada constituído nos autos: Sônia Maria Barbosa (OAB/RJ 82541).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria
Executiva do Ministério da Justiça (SE/MJ) contra a Srª Janete Machado, ex-servidora da extinta
Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (FCBIA), em razão do recebimento irregular
de proventos de aposentadoria concedida com base em certidão de tempo de serviço contendo
informações inverídicas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito a Srª Janete Machado,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal, nos
termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Tesouro
Nacional, das importâncias a seguir especificadas, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros de
mora pertinentes, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
Data
30/04/1993
31/05/1993
30/06/1993
30/07/1993
31/08/1993
30/09/1993
29/10/1993
30/11/1993
30/12/1993
31/01/1994
28/02/1994
30/03/1994
27/04/1994
27/05/1994
28/06/1994
30/07/1994
30/08/1994
30/09/1994
30/10/1994
30/11/1994
30/12/1994
24/01/1995
22/02/1995
20/03/1995
20/04/1995
28/04/1995
22/05/1995
31/05/1995
20/06/1995
Moeda
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Valor
3.545.005,70
7.820.275,35
11.164.932,10
12.120,43
37.386,06
22.540,50
25.741,35
75.857,16
35.855,65
107.872,54
122.979,02
184,42
203,97
204,84
345,90
226,24
218,27
243,96
249,44
236,67
398,29
299,28
298,90
298,90
100,97
196,73
100,97
196,03
100,97
Data
30/06/1995
20/07/1995
01/08/1995
21/08/1995
31/08/1995
20/09/1995
29/09/1995
20/10/1995
31/10/1995
20/11/1995
30/11/1995
20/12/1995
29/12/1995
19/01/1996
31/01/1996
16/02/1996
29/02/1996
20/03/1996
29/03/1996
16/04/1996
30/04/1996
20/05/1996
31/05/1996
20/06/1996
28/06/1996
19/07/1996
31/07/1996
20/08/1996
30/08/1996
Moeda
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Valor
363,68
100,97
236,41
102,67
199,15
102,67
155,69
102,67
199,04
102,67
360,51
128,22
911,74
128,22
259,71
128,22
219,71
128,22
219,71
128,22
219,71
128,22
219,71
128,22
433,42
128,22
222,93
128,22
179,73
9.2. aplicar à Srª Janete Machado a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento
da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação, e
83
9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Rio de
Janeiro para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0629-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
ACÓRDÃO Nº 630/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 022.837/2006-0.
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Almir Pereira Cutrim, ex-prefeito (CPF 125.478.753-49).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Olinda Nova do Maranhão/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades técnicas: Secex/MA e Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Almir Pereira Cutrim, ex-Prefeito do Município de Olinda Nova do Maranhão/MA, instaurada pela
Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, em decorrência da não aprovação da
prestação de contas relativas aos recursos repassados ao município por força do Convênio MMA SRH
078/2001, objetivando a instalação de um sistema simplificado de abastecimento de água no Povoado
Coqueiro, pertencente ao referido município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “c”, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, e condenar o Sr. Almir Pereira Cutrim ao pagamento da
quantia de R$ 45.411,03 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e onze reais e três centavos), fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 26/12/2001 até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável Almir Pereira Cutrim a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Maranhão
para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0630-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e
84
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
ACÓRDÃO Nº 631/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 006.077/2007-0
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Sandro da Silva Pires, ex-prefeito (CPF 335.320.282-04).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Manaquiri/AM.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Sandro da Silva Pires, ex-Prefeito do Município de Manaquiri/AM, instaurada em face da
não-comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos ao município por meio do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, no exercício de 2004,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209,
inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condenar o Sr. Sandro da Silva Pires ao
pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação
(FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas
datas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Data da Ocorrência
28/04/2004
07/06/2004
25/06/2004
28/07/2004
13/09/2004
11/10/2004
10/11/2004
24/12/2004
28/12/2004
Valor Original do Débito
R$ 11.028,44
R$ 11.028,44
R$ 11.028,44
R$ 11.028,44
R$ 11.028,44
R$ 11.028,44
R$ 11.028,44
R$ 11.028,44
R$ 9.546,90
9.2. aplicar ao Sr. Sandro da Silva Pires a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de
R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia do inteiro teor desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209,
§ 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0631-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e
85
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
ACÓRDÃO Nº 632/2008-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC 004.638/2003-3 (com 1 volume).
2. Grupo I – Classe IV – Admissões.
3. Interessados: André Luiz Souza de Jesus (CPF 345.129.775-20), Antonia Marcia de Sousa
Torres (CPF 304.321.033-68), Cleides Antonio Amorim (CPF 476.839.611-91), Elisangela Milhomen
dos Santos (CPF 345.822.663-04), Francisca Georgina Macedo de Sousa (CPF 088.890.233-68), George
Soeiro Gonçalves (CPF 021.828.327-00), Henrique Augusto Rodrigues Ferreira (CPF 251.788.653-91),
Hermeneilce Wasti Aires Pereira Cunha (CPF 528.976.803-34), Iara Aparecida Paiva (CPF 261.679.48372), Jouberth Max Maranhão Piorski Aires (CPF 714.615.234-00), Joyce Santos Lage (CPF 678.455.33300), Luisa Maria Pereira Osório da Fonseca (CPF 586.468.505-44), Luiziane Silva Saraiva
(CPF 494.276.603-68), Maria de Fátima Brauna Curvina (CPF 104.576.583-04), Paulo Roberto de Araújo
Ramos (CPF 198.330.833-15), Rutineia Amaral Monteiro (CPF 269.225.763-49), Salvador Mendes de
Oliveira Filho (CPF 095.275.308-14), Tácito Freire Borralho (CPF 055.577.203-91) e Wilson José de
Carvalho (CPF 044.317.663-91).
4. Unidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão dos servidores da Fundação Universidade
Federal do Maranhão – UFMA acima arrolados.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.1. considerar ilegal o ato de admissão de Luisa Maria Pereira Osório da Fonseca e negar seu
registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias recebidas pela interessada acima mencionada em razão
da presumida contraprestação de serviços;
9.3. considerar legais os atos de admissão dos demais interessados e autorizar seu registro;
9.4. determinar à UFMA que não publique no Diário Oficial da União edital de processo seletivo
simplificado após o encerramento do prazo de inscrições, bem como a nomeação de servidor fora do
prazo de validade do respectivo processo seletivo.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0632-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator)
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 633/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.792/2003-8 - c/ 1 volume
2. Grupo II - Classe V - Pensão Civil
3. Interessados: Carlos Felipe S. Pereira (CPF 219.026.448-08), Elvira de Almeida (CPF
213.476.828-21), Eloi Roldan (CPF 391.417.568-00), Enilda Sarmento Pereira (CPF 084.015.514-04),
Gisele Sarmento Pereira (CPF 219.026.348-45), Janete Picasso Chamorro Fujimoto (CPF 065.749.458-
86
52), Rafaela Sarmento Pereira (CPF 281.366.028-08), Rosina Paffile Roldan (CPF 214.200.748-14) e
Thaysa Sarmento Pereira (CPF 219.026.448-08)
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em São Paulo
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de pensão civil a Carlos
Felipe S. Pereira, Elvira de Almeida, Eloi Roldan, Enilda Sarmento Pereira, Gisele Sarmento Pereira,
Janete Picasso Chamorro Fujimoto, Rafaela Sarmento Pereira, Rosina Paffile Roldan e Thaysa Sarmento
Pereira, beneficiários de ex-servidores da Superintendência Estadual do INSS em São Paulo, ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em considerar legais esses atos de
concessão de pensão civil e ordenar o registro dos atos de nºs 1-080510-9-05-1999-000087-9, 1-0805109-05-2000-000119-8, 1-080510-9-05-1999-000012-7 e 1-080510-9-05-1999-000112-3.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0633-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Aroldo
Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 634/2008- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 855.570/1997-0
2. Grupo II - Classe V – Pensão civil.
3. Interessados: Maria Neusa de Goes Ferreira (viúva de Antônio Costa Filho), Elisete Madeira
Aragão (viúva de Sebastião Loiola Aragão), Thereza de Jesus Barbosa Moreno (viúva de Francisco
Carvalho Moreno), Raimunda Nonata Brandão Aragão e Verônica Brandão Aragão (viúva e filha de João
Vasconcelos Aragão), Zilda Viana Catunda (viúva de Leão Gambeta Catunda), Ilza Medeiros Aragão
(viúva de Gustavo Synesio Aragão), Andréa Leite Lima e Débora Leite Lima (menores sob guarda de
Maria Neliza Viana), Maria Ivonete Albuquerque Farias e Leonardo Farias Serafim (viúva e menor sob
guarda de José Abenatar Farias), Maria Luíza Palácio de Queiroz (mãe de Vilani Palácio de Queiroz),
Jamylle Maria Rabelo Carneiro (menor sob guarda de Luís Lopes Filho)
4. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho no Ceará
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de Pensão Civil, ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do art. 39 da
Lei nº 8.443/92 e no § 1º do art. 6º da Resolução nº 206/2007, em:
9.1. considerar legais as concessões de pensão a Raimunda Nonata Brandão Aragão e Verônica
Brandão Aragão (viúva e filha de João Vasconcelos Aragão) e Jamylle Maria Rabelo Carneiro (menor
sob guarda de Luís Lopes Filho) e determinar o registro dos atos de fls. 10/12 e 34/36, com a ressalva de
que os valores relativos à URP de 26,05% não mais estão sendo pagos;
9.2. considerar prejudicada a apreciação das pensões instituídas por Antônio Costa Filho, Sebastião
87
Loiola Aragão, Francisco Carvalho Moreno e Maria Neliza Viana, nos termos da Comunicação da
Presidência deste Tribunal na Sessão Plenária de 14.3.2007;
9.3. considerar ilegais as concessões em favor de Zilda Viana Catunda (viúva de Leão Gambeta
Catunda), Ilza Medeiros Aragão (viúva de Gustavo Synesio Aragão) e Maria Luíza Palácio de Queiroz
(mãe de Vilani Palácio de Queiroz) e negar registro aos atos de fls. 13/15, 16/18 e 31/33;
9.4. aplicar o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte para dispensar a
devolução das quantias indevidamente recebida pelos beneficiários a que se refere o subitem anterior;
9.5. determinar à Delegacia Regional do Trabalho no Ceará que adote, no prazo de quinze dias, as
seguintes providências:
9.5.1. notifique os interessados mencionados nos subitens 9.1 e 9.3 do inteiro teor desta deliberação;
9.5.2. suspenda os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade omissa;
9.5.3. transforme em vantagem pessoal nominalmente identificada, com os valores pagos em março
de 2003, a vantagem decorrente da aplicação do percentual de 28,86% aos beneficiários das pensões
instituídas por de Leão Gambeta Catunda, Gustavo Synesio Aragão e Vilani Palácio de Queiroz, que
deverão ser reajustados exclusivamente pelos índices aplicáveis aos servidores federais civis, após março
de 2003, bem assim ser absorvidos pelos planos de carreira que alterem a estrutura de vencimentos dos
servidores;
9.5.4. adote as providências necessárias para que o Siape não mais gere ficha financeira relativa à
pensão institutída pela servidora Maria Neliza Viana, uma vez que as beneficiárias de pensão temporária
Andréa Leite Lima e Débora Leite Lima foram excluídas do sistema;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das
determinações contidas no subitem anterior e represente ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0634-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 635/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 029.511/2006-9
2. Grupo II - Classe V – Pensão civil.
3. Interessados: Adelaide Maria do Nascimento Souza - Almerinda Oliveira - América Batista de
Souza - Armando Oliveira dos Santos - Consuelo Lucília de Araújo Souza - Edite Alves da Silva Gildeth Cora Passos Silva - Hélia do Espírito Santo Oliveira - Iracy Ferreira e Silva - Jaciara da Cruz
Macedo - Jani Batista da Costa - Joana Lucas dos Santos - Joanita Soares Saraiva - Jutith Angelica Brito Lindaura dos Santos Souza - Lúcia Maria Simões Vasconcelos - Marcela Cardoso Aguiar - Margarida
Mota Rocha - Maria Alves de Almeida Sampaio - Maria da Conceição Silvina dos Santos - Maria de
Lourdes Araújo Berenguer - Maria de Lourdes Santos Lima - Maria de Lourdes Souza Barbosa - Maria
do Carmo Nascimento Mendes - Maria Helena Gesteira Fernandes Serrão - Maria Helena Gonzaga de
Paula - Maria Magdalena Andrade Duarte Guimarães - Maria Silva Bourgarim - Maria Therezinha
Andrade da Costa - Norma Barbosa Cardoso Aguiar - Núbia da Cruz Macedo - Olga Maria Dos Santos de
Jesus - Palmira Pedro de Moraes - Raimunda Santos de Jesus - Risoleta Santos Souza Moraes - Tereza de
Jesus Oliveira - Thereza Lúcia Correia Lima - Trindade Maria Lima - Waldemira de Miranda Xavier Wilca dos Santos Sampaio - Yvone Lima Braga de Aguiar - Zuleica de Azevedo Lopes Povoas
4. Órgão: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Bahia
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
88
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de pensão civil, ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do art. 39 da
Lei nº 8.443/92, c/c inciso II do art. 259 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais as concessões de pensão em favor de Adelaide Maria do Nascimento Souza,
Almerinda Oliveira, América Batista de Souza, Armando Oliveira dos Santos, Consuelo Lucília de
Araújo Souza, Edite Alves da Silva, Gildeth Cora Passos Silva, Hélia do Espírito Santo Oliveira, Iracy
Ferreira e Silva, Jaciara da Cruz Macedo, Jani Batista da Costa, Joana Lucas dos Santos, Joanita Soares
Saraiva, Jutith Angelica Brito, Lindaura dos Santos Souza, Lúcia Maria Simões Vasconcelos, Marcela
Cardoso Aguiar, Margarida Mota Rocha, Maria Alves de Almeida Sampaio, Maria da Conceição Silvina
dos Santos, Maria de Lourdes Araújo Berenguer, Maria de Lourdes Santos Lima, Maria de Lourdes
Souza Barbosa, Maria do Carmo Nascimento Mendes, Maria Helena Gesteira Fernandes Serrão, Maria
Helena Gonzaga de Paula, Maria Magdalena Andrade Duarte Guimarães, Maria Therezinha Andrade da
Costa, Norma Barbosa Cardoso Aguiar, Núbia da Cruz Macedo, Olga Maria Dos Santos de Jesus, Palmira
Pedro de Moraes, Raimunda Santos de Jesus, Tereza de Jesus Oliveira, Thereza Lúcia Correia Lima,
Trindade Maria Lima, Waldemira de Miranda Xavier, Wilca dos Santos Sampaio, Yvone Lima Braga de
Aguiar e Zuleica de Azevedo Lopes Povoas e determinar o registro dos respectivos atos;
9.2. considerar ilegais as concessões de pensão em favor de Maria Silva Bourgarim e Risoleta
Santos Souza Moraes e negar registro aos atos de fls. 17/19 e 27/29;
9.3. aplicar o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte para dispensar a
devolução das quantias indevidamente recebidas pelos interessados mencionados no subitem anterior;
9.4. determinar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Bahia que
adote, no prazo de quinze dias, as seguintes providências:
9.4.1. notificar os interessados do inteiro teor desta deliberação;
9.4.2. suspender os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade omissa, na forma do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c o art. 262 do
Regimento Interno;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das
determinações contidas no subitem 9.4.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0635-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 636/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 011.656/2007-4
2. Grupo II - Classe V – Pensão civil.
3. Interessados: Maria Conceição de Araújo Ananias (viúva de Antônio Ananias Sobrinho), Maria
de Jesus Cendron (viúva de Antônio Cendron Rodrigues), Jovelina Rodrigues de Sousa (companheira de
Célio de Freitas Lomelino), Francisco Clodomir Pinheiro (viúvo de Ezilea Leite Pinheiro), Manoelina de
Jesus Lima da Silva (viúva de Francisco Elesbão da Silva), Glória Bertholdo de Araújo (viúva de Ivo
Horta de Araújo), Irailde Panza da Rocha (viúva de Jeronymo de Azevedo da Rocha), Custódia Araújo de
Moraes (viúva de João Batista Luciano de Moraes), Maria dos Santos Alves (viúva de João Inácio Alves),
Laura Lima dos Santos (viúva de José Lopes dos Santos), Heloísa Magalhães de Souza (viúva de José
Marques de Souza), Feliciana Dias Barbosa (companheira de Manoel Cunha), Terezinha Porto Freire
(viúva de Mário César Jordão Freire), Madalena Aparecida de Souza (viúva de Maurílio Amaro de
Souza), Olympia Antenor de Araújo Borges Ruas (viúva de Nélson Borges Ruas), Isabel Fernandes
Tavares (viúva de Osmard Tavares), Delzuíta Oliveira dos Santos (viúva de Pedro Xavier dos Santos),
89
Maria Salete Barbosa Carneiro (viúva de Sebastião Magalhães Carneiro), Emília Maria Fernandes de
Carvalho e Waldyr Tavares de Carvalho Júnior (viúva e filho de Wladyr Tavares de Carvalho) e Alcyone
Lopes Ferreira (viúva de Wilson Gil Ferreira)
4. Órgão: Ministério das Minas e Energia
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de pensão civil, ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do art. 39 da
Lei nº 8.443/92, c/c inciso II do art. 259 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais as concessões de pensão em favor de Maria Conceição de Araújo Ananias
(viúva de Antônio Ananias Sobrinho), Maria de Jesus Cendron (viúva de Antônio Cendron Rodrigues),
Jovelina Rodrigues de Sousa (companheira de Célio de Freitas Lomelino), Manoelina de Jesus Lima da
Silva (viúva de Francisco Elesbão da Silva), Glória Bertholdo de Araújo (viúva de Ivo Horta de Araújo),
Irailde Panza da Rocha (viúva de Jeronymo de Azevedo da Rocha), Custódia Araújo de Moraes (viúva de
João Batista Luciano de Moraes), Maria dos Santos Alves (viúva de João Inácio Alves), Laura Lima dos
Santos (viúva de José Lopes dos Santos), Heloísa Magalhães de Souza (viúva de José Marques de Souza),
Feliciana Dias Barbosa (companheira de Manoel Cunha), Terezinha Porto Freire (viúva de Mário César
Jordão Freire), , Olympia Antenor de Araújo Borges Ruas (viúva de Nélson Borges Ruas), Isabel
Fernandes Tavares (viúva de Osmard Tavares), Delzuíta Oliveira dos Santos (viúva de Pedro Xavier dos
Santos), Maria Salete Barbosa Carneiro (viúva de Sebastião Magalhães Carneiro) e Emília Maria
Fernandes de Carvalho e Waldyr Tavares de Carvalho Júnior (viúva e filho de Wladyr Tavares de
Carvalho) e determinar o registro dos respectivos atos;
9.2. considerar ilegais as concessões de pensão em favor de Francisco Clodomir Pinheiro (viúvo de
Ezilea Leite Pinheiro), Madalena Aparecida de Souza (viúva de Maurílio Amaro de Souza) e Alcyone
Lopes Ferreira (viúva de Wilson Gil Ferreira) e negar registro aos atos de fls. 18/20, 56/59 e 77/80;
9.3. aplicar o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte para dispensar a
devolução das quantias indevidamente recebidas pelos interessados mencionados no subitem anterior;
9.4. determinar ao Ministério das Minas e Energia que adote, no prazo de quinze dias, as seguintes
providências:
9.4.1. notificar os interessados do inteiro teor desta deliberação;
9.4.2. suspender os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade omissa, na forma do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c o art. 262 do
Regimento Interno;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das
determinações contidas no subitem 9.4.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0636-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 637/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 015.408/1999-0.
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil.
3. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região – TRT/GO.
4. Interessada: Terezinha Luciana de Almeida (CPF 872.300.381-20)
90
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil à Srª Terezinha Luciana de
Almeida, como companheira do ex-servidor do TRT/GO, Sr. Gil Xavier Nunes.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil de Terezinha Luciana de Almeida, negando-lhe registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região – TRT/GO que:
9.2.1. cesse o pagamento dos proventos da pensionista Terezinha Luciana de Almeida, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, sob pena da responsabilização pelo descumprimento
da presente determinação;
9.2.2. envide esforços no sentido de obter da Srª Terezinha Luciana de Almeida o ressarcimento dos
valores pagos indevidamente desde a data inicial da concessão, instaurando, inclusive, tomada de contas
especial, caso por meio de medidas administrativas internas não se consiga a devolução das importâncias
devidas.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0637-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator)
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 638/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 015.836/2003-8
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil.
3. Interessados: Cristiano Sant’Ana (CPF 019.540.099-25) e Marcos Santana dos Santos
(CPF 007.501.019-46).
4. Unidade: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil aos beneficiários acima
arrolados do ex-servidor da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC João Serafim Sant’Ana.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art.
262 do Regimento Interno, em considerar legais as pensões civis tratadas neste processo e autorizar seu
registro.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0638-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator)
e Raimundo Carreiro.
91
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 639/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC 018.842/2004-7
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessado: Ernani Hickmann (CPF 055.420.060-00).
4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a Ernani Hickmann, no
cargo de professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, III e IX, da Constituição Federal e 260 e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em exame;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, nos
termos da súmula TCU 106;
9.3. determinar à UFRGS que, no prazo de 15 (quinze) dias, cesse os pagamentos decorrentes do ato
considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. esclarecer à UFRGS que o ato considerado ilegal poderá ser aceito se novamente emitido e
encaminhado a esta Corte, livre da irregularidade nele apontada.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0639-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator)
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 640/2008-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo: TC 022.225/2006-6.
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Cezar Ribeiro Melo (CPF 060.964.845-49), Francisca das Chagas Melo
(CPF 068.336.753-68), Francisco Geraldo Nunes Lial (CPF 035.937.973-72), Helena Maria Rodrigues de
Menezes (CPF 053.639.343-53), Julieta de Souza Ferreira (CPF 047.625.093-53), Julimá da Silva Ramos
(CPF 047.548.913-68), Maria do Socorro Carvalho Guedes (CPF 287.785.613-53), Maria do Socorro de
Oliveira e Silva Conceição (CPF 054.714.783-04), Maria Socorro Meneses Lima (CPF 130.136.883-00),
Mario Celso Fonseca Ferreira (CPF 022.515.073-53), Ricardo Lobo Furtado (CPF 007.538.823-53),
Sonia Maria Fonseca Casimiro (CPF 131.637.603-68).
4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Teresina/PI.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
92
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre concessão de aposentadoria aos
interessados indicados no item 3 deste acórdão, inativos da Superintendência Estadual do Instituto
Nacional do Seguro Social em Terezinha.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V, 39,
II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 1º, VIII, 259, II, do RI/TCU, em:
9.1. considerar legal os atos de fls. 1/71, Cezar Ribeiro Melo – 060.964.845-49, Francisca das
Chagas Melo – 068.336.753-68, Francisco Geraldo Nunes Lial – 035.937.973-72, Helena Maria
Rodrigues de Menezes – 053.639.343-53, Julieta de Souza Ferreira – 047.625.093-53, Julimá da Silva
Ramos – 047.548.913-68, Maria do Socorro Carvalho Guedes – 287.785.613-53, Maria do Socorro de
Oliveira e Silva Conceição – 054.714.783-04, Maria Socorro Meneses Lima – 130.136.883-00, Mario
Celso Fonseca Ferreira – 022.515.073-53, Ricardo Lobo Furtado – 007.538.823-53, Sonia Maria Fonseca
Casimiro – 131.637.603-68, autorizando os respectivos registros.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0640-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator)
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 641/2008-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC 009.855/2007-0
2. Grupo II – Classe V – Pensão Civil.
3. Interessados: Cleiudes Dias de Oliveira (CPF 590.760.032-20), Edmilson Nunes da Mota Neto
(CPF 519.908.142-04), Gabriel Raposo da Camara Auler (CPF 521.029.712-87), Iran Dias de Oliveira
(CPF 721.742.342-20), Isabella Oliveira de Alcantara (CPF 788.073.522-49), Israel Dias de Oliveira
(CPF 519.853.902-30), Jacimara da Mota Cardoso (CPF 519.908.222-15), Lais Bonet dos Santos
(CPF 529.538.402-06), Maria Ambrosia Mafra (CPF 464.714.212-49), Maria Esperanza de Mello Raposo
da Camara (CPF 052.806.212-34), Matheus Bonet dos Santos (CPF 529.538.902-20), Rafael Raposo da
Camara Auler (CPF 521.030.132-04), Rubens Samuel Benzecry Neto (CPF 514.966.742-00), Rebeca dos
Santos Cunha (CPF 529.538.822-00), Rosa Maria Rodrigues de Oliveira (CPF 188.563.222-34 e Thiago
de Oliveira dos Santos (CPF 829.819.572-87).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Amazonas.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos aos atos de pensão civil dos beneficiários
acima nominados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 1º, inciso VIII e 39, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, e art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal o ato de pensão de Maria Ambrosia Mafra;
9.2. com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 206/2007, considerar prejudicada a apreciação
dos atos de pensão civil de Edmilson Nunes da Mota Neto, Jacimara da Mota Cardoso, Maria Esperanza
de Mello Raposo da Câmara, Gabriel Raposo da Camara Auler e Rafael Raposo da Camara Auler;
9.3. com fundamento no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, considerar prejudicado o exame
dos atos de pensão relativo ao instituidor Delmar Paulo Raposo da Camara; e
9.4. determinar à Universidade Federal do Amazonas que, no prazo de 15 (quinze dias), contados da
93
ciência deste acórdão, determine aos atuais responsáveis pelos menores sob guarda, beneficiários de
pensão dos instituidores Altino Reinaldo de Oliveira, Honorina Vieira dos Santos, João Alberto de
Oliveira e Manoel Bastos Lira encaminhem, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Tribunal de Contas da
União, via universidade, documentos e informações essenciais que possibilitem comprovar que os
instituidores, enquanto vivos, de fato exerceram a guarda dos menores, devendo ser esclarecido aos
interessados que a falta da documentação solicitada ou de justificativas plausíveis sobre a omissão poderá
ensejar o julgamento dos atos pela ilegalidade e a suspensão do pagamento dos benefícios. Devem ser
encaminhados obrigatoriamente os seguintes documentos, devidamente autenticados:
9.4.1. cópia de documentos escolares dos menores, relativos aos anos que permaneceram sob a
guarda do instituidor, dos quais devem constar, o nome da escola, o endereço residencial do menor e, no
caso de escola particular, o responsável pela matrícula e contrato;
9.4.2. cópia da declaração de imposto de renda dos pais do menor e do instituidor, dos dois últimos
anos da guarda, no mínimo;
9.4.3. cópia de documento comprovando a residência dos pais do menor e do instituidor, tais como
contrato de aluguel, contas de luz, água, telefone, em nome desses, correspondentes ao período de guarda;
9.4.4. cópia de possíveis planos de saúde dos instituidores e dos menores.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0641-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator)
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 642/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 011.738/2007-1
2. Grupo II – Classe V – Pensão Civil.
3. Interessados: Adriana Medeiros (CPF 834.848.411-68), Amanda Ergina Santos
(CPF 031.081.541-09), Augusta Gomes da Silva (CPF 442.734.791-68), Francisca Ferreira Rego
(CPF 116.798.241-04), Hugo Rodrigues de Medeiros (CPF 046.383.101-25), José Batista da Silveira
(CPF 267.212.287-34), Leonildes da Costa Carvalho (CPF 079.476.403-78), Maria Aparecida de Andrade
(CPF 186.070.631-20), Maria Eneida Santos Vieira (CPF 023.665.411-04), Maria José Santos Marques
(CPF 852.495.131-15), Maria Padilha Medeiros (CPF 697.726.221-49), Maria Simone Ferreira Ribeiro
(CPF 225.484.241-20), Maria Zenilda de Almeida Correia (CPF 344.174.861-15), Nadyr Siqueira
Fagundes (CPF 619.506.451-34), Rosangela Machado Casimiro (CPF 780.655.181-68), Valdete Ergina
Santos (CPF 645.951.531-04).
4. Unidade: Ministério da Educação.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil aos interessados acima
arrolados.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, III e IX, da Constituição Federal e 260 e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais os atos concessórios de pensão civil de Amanda Ergina Santos e Valdete
Ergina Santos (fls. 05/08); Maria Eneida Santos Vieira (fls. 10/13); Leonildes da Costa Carvalho
(fls. 14/16); Maria Simone Ferreira Ribeiro (fls. 17/19); Maria Padilha Medeiros e Adriana Medeiros
(fls. 23/25); Hugo Rodrigues de Medeiros (fls. 27/30); Maria Zenilda de Almeida Correia (fls. 31/34);
Nadyr Siqueira Fagundes (fls. 35/357); Maria Aparecida de Andrade (fls. 38/40); Rosangela Machado
94
Casimiro (fls. 41/44); Francisca Ferreira Rego (fls. 45/47); e Maria José Santos Marques (fls. 48/50);
9.2. considerar ilegais os atos concessórios de pensão civil de Augusta Gomes da Silva (fls. 02/04) e
José Batista da Silveira (fls. 20/22);
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos beneficiários
mencionados no item acima, nos termos da súmula TCU 106;
9.4. determinar ao Ministério da Educação que, no prazo de 15 (quinze)dias, cesse os pagamentos
decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.5. esclarecer ao Ministério da Educação que os atos considerados ilegais poderão ser aceitos se
novamente emitidos e encaminhados a esta Corte, livres da irregularidade neles apontada.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0642-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator)
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 643/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 017.955/2007-0.
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Juarez Klinger do Areal Souto (CPF 000.101.892-20) e Lana De Lys Borborema
Blasch (CPF 017.543.862-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Amazonas – UFAM.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam das aposentadorias concedidas em favor de
Juarez Klinger do Areal Souto e Lana De Lys Borborema Blasch, ambos servidores da Universidade
Federal do Amazonas – UFAM.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e
259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor da inativa Lana De Lys Borborema
Blasch, determinando o registro do ato 1-049440-5-04-1999-000164-3, apesar de o fundamento legal
indicado referir-se a proventos integrais, haja vista o saneamento da irregularidade por parte da entidade
de origem, recaindo sobre a interessada, solidariamente com a autoridade administrativa responsável, o
dever de restituir eventuais valores indevidamente pagos a partir da retificação da metodologia de cálculo
inadequada;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do servidor Juarez Klinger do Areal
Souto, recusando registro ao ato 1-049440-5-04-1999-000182-8;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos do
enunciado 249 da súmula de jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Universidade Federal do Amazonas que:
9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, faça cessar os
pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.4.2. comunique aos interessados o teor deste acórdão, alertando o Sr. Juarez Klinger do Areal
95
Souto de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação deste decisum, caso os recursos não
sejam providos;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes do ato de concessão de aposentadoria considerado ilegal, representando ao
tribunal em caso de não-atendimento;
9.6. orientar a entidade de origem no sentido de que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno/TCU, a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato escoimado
das irregularidades apontadas, na sistemática definida na Instrução Normativa/TCU 55, de 24/10/2007,
por intermédio do sistema Sisac.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0643-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator)
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 644/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-020.521/2007-2
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessado: Antonio de Brito Ingles Bonate (CPF-005.388.172-91).
4. Unidade: Fundação Universidade do Amazonas.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribe.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de concessão de aposentadoria proporcional ao
tempo de serviço ao ex-professor da Fundação Universidade do Amazonas Antonio de Brito Ingles
Bonate.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, incisos IV e IX, da Constituição Federal,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Antonio de Brito Ingles Bonate e negarlhe registro;
9.2. com base na súmula TCU 106, dispensar o recolhimento das importâncias indevidamente
recebidas de boa-fé pelo beneficiário;
9.3. determinar à Fundação Universidade do Amazonas a cessação, no prazo de 15 (quinze) dias,
dos pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.4. alertar a Fundação Universidade do Amazonas para:
9.4.1. a necessidade de incidência de proporcionalidade sobre a Gratificação de Estímulo à
Docência – GED, nos casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço;
9.4.2. a possibilidade de o ato impugnado prosperar se novamente submetido a esta Corte com
expurgo da irregularidade nele apontada;
9.4.3. a necessidade de dar ciência desta decisão ao interessado, com o aviso de que o efeito
suspensivo da eventual interposição de recurso contra esta decisão não o exime da devolução dos valores
recebidos indevidamente após a notificação.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
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11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0644-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator)
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 645/2008 -TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC - 006.007/2004-1
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessado: Ivone Warmling (CPF nº 460.639.439-00)
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: Não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de ex-servidora
vinculada ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 260, § 1º, e 262, § 2º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Ivone Warmling, recusando o
respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada,
com fundamento na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina que:
9.3.1. com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 262, caput, do Regimento
Interno deste Tribunal, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
impugnado, contados a partir da ciência da deliberação desta Corte, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte à interessada que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso
não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
9.3.3. notifique a interessada acerca da possibilidade de retornar à atividade para completar o tempo
de serviço necessário à aposentadoria, submetendo-se, nesse caso, às regras vigentes à época da nova
aposentação, ou de comprovar o recolhimento, perante o INSS, das contribuições previdenciárias à época
da realização da atividade rural, ou em momento posterior, de forma indenizada, conforme entendimento
firmado no Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário;
9.3.4. se abstenha de emitir atos de aposentadoria que contenha o aproveitamento do tempo de
serviço em atividade rural sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, sob pena de aplicação de multa, imputação de responsabilidade no ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas pelos servidores beneficiados e eventual inabilitação para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal, em relação ao
gestor público responsável.
9.4. esclarecer ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina que a concessão
considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato
concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.5. determinar ao Ministério da Saúde que expeça comunicação a todas as suas unidades
jurisdicionadas com o fim de orientá-las acerca do entendimento desta Corte, expresso no Acórdão nº
1.893/2006-TCU-Plenário, de que somente é possível a contagem recíproca de tempo de serviço rural,
para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação do recolhimento das contribuições
97
previdenciárias, à época da realização da atividade rural ou, a posteriori, de forma indenizada; e
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda à verificação do cumprimento
da medida constante do subitem 9.3.1 supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0645-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 646/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-023.356/2007-0
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Pensão Civil
3. Interessados: Abdias Ramos de Carvalho Filho (CPF - 007.150.003-06), Acyr Guimarães (CPF 075.399.757-68), Adauto Coelho (CPF - 002.028.604-00), Anna Maria Gaetani Martin (CPF 212.777.328-41), Benedita de Abreu Castelo Branco (CPF - 668.242.903-78), Clarice Maria do
Nascimento Silva (CPF - 353.314.534-49), Donato Pereira Barcelos (CPF - 047.119.477-87), Eliezer
Brasil Soares (CPF - 190.023.513-72), Eulogio Kuhl (CPF - 008.707.307-20), Gloria Martins Cordeiro
(CPF - 003.419.337-59), José Augusto Moura da Silva (CPF - 239.859.847-00), José Otavio de Souza
Correa (CPF - 002.539.792-34), Luiza dos Santos Leite (CPF - 104.382.598-31), Maria Caetano Coelho
(CPF - 823.908.439-72), Maria Samora Fortunato (CPF - 051.449.647-96), Marta Maria de Mello (CPF 025.535.236-02), Maríula da Penha Freitas Santos (CPF - 083.718.547-57), Olga Nazira Guimarães (CPF
- 025.229.016-05), Otilia Santos da Silva – (CPF 049.330.696-03) e Therezinha de Jesus Bueno dos
Santos (CPF - 504.496.210-49).
4. Órgão: Ministério das Comunicações (Vinculador)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de pensão civil
atinentes a beneficiários de ex-servidores do quadro de pessoal do Ministério das Comunicações.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais os atos de pensão civil em favor dos beneficiários Abdias Ramos de Carvalho
Filho, Acyr Guimarães, Adauto Coelho, Donato Pereira Barcelos, Eulogio Kuhl, Gloria Martins Cordeiro,
José Augusto Moura da Silva, José Otavio de Souza Correa, Maria Caetano Coelho, Maria Samora
Fortunato, Marta Maria de Mello e Otilia Santos da Silva, bem como ordenar o registro dos
correspondentes atos (fls. 66/69, 70/73, 50/53, 54/57, 74/77, 10/13, 58/61, 46/49, 78/81, 38/41, 34/37 e
14/17);
9.2. considerar ilegais os atos de pensão civil em favor dos beneficiários Anna Maria Gaetani
Martin, Benedita de Abreu Castelo Branco, Clarice Maria do Nascimento Silva, Eliezer Brasil Soares,
Luiza dos Santos Leite, Maríula da Penha Freitas Santos, Olga Nazira Guimarães e Therezinha de Jesus
Bueno dos Santos, bem como negar o registro dos correspondentes atos (fls. 22/25, 26/29, 6/9, 62/65,
42/45, 18/21, 2/5 e 30/33);
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Ministério das Comunicações que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento
98
Interno/TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação deste
Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados (item 9.2 precedente), sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos pagamentos processados após
essa data;
9.4.2. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não os exime da devolução de valores percebidos indevidamente após a
notificação, no caso de o recurso interposto não ser provido;
9.4.3. proceda à imediata proporcionalização da vantagem em todos os atos de concessão deferidos
pelo órgão com proventos proporcionais;
9.5. dar ciência ao Ministério das Comunicações que, com fundamento no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno deste Tribunal, poderá proceder a emissão de novos atos pertinentes aos interessados
indicados no subitem 9.2 precedente, livres das irregularidades assinaladas, a fim de submetê-los a nova
apreciação deste TCU, na forma do artigo 260, caput do Regimento Interno/TCU;
9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas determinadas no subitem 9.4
pregresso, representando ao Tribunal em caso de seu não-cumprimento.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0646-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 662/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 008.698/2007-2.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: Raimundo Ademar Pessoa Ferreira (CPF: 031.233.752-34).
4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Amazonas (DRT/AM).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegal a concessão de aposentadoria de Raimundo
Ademar Pessoa Ferreira, negando o registro ao ato de fls. 02/06, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os
termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência da presente deliberação, comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça
cessar os pagamentos decorrentes do ato de fls. 02/06, ora impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-o de que os efeitos suspensivos provenientes de
eventual interposição de recursos não o eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após
a notificação, em caso de não serem providos;
9.4. informar à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Amazonas (DRT/AM):
9.4.1. com fundamento nos artigos 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal,
99
sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas neste processo, na
sistemática definida na Instrução Normativa 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-o a
nova apreciação desta Corte de Contas;
9.4.2. que os valores da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do
Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, da vantagem pecuniária instituída pela Lei
10.698/2003 e de vantagens da espécie devem ser proporcionalizados no caso de aposentadorias
proporcionais;
9.5. determinar à Sefip que:
9.5.1. verifique a implementação da medida determinada no item 9.3 supra;
9.5.2. dê ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamentam, ao órgão de origem.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0662-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
ACÓRDÃO Nº 664/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 029.623/2006-5.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Brasília Serviços de Informática Ltda.
4. Unidade: Instituto Nacional de Tecnologia (INT).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/RJ.
8. Advogados constituídos nos autos: João Paulo Gonçalves da Silva (OAB/DF 19.442) e Renata
Cândida Dias Moura (OAB/DF 21.516).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação encaminhada pela empresa Brasília
Serviços de Informática Ltda., com fundamento no art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, noticiando supostas
irregularidades na Concorrência 1/2006, promovida pelo Instituto Nacional de Tecnologia (INT), cujo
objeto consistia na contratação de empresa para prestação de serviços técnicos na área de Tecnologia da
Informação,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, ambos
do Regimento Interno/TCU, para considerá-la prejudicada, por perda de objeto;
9.2. dar ciência desta deliberação à representante, bem como ao Instituto Nacional de Tecnologia;
9.3. arquivar estes autos.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0664-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
100
ACÓRDÃO Nº 665/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 029.087/2007-8
2. Grupo: I – Classe de assunto: VI – Representação
3. Interessado: RC Comércio de Tapetes Ltda. (CNPJ 05.821.644/0001-64)
4. Unidade: 3ª Divisão de Levantamento – Comando do Exército
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: 3ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa RC Comércio
de Tapetes Ltda. contra ato do pregoeiro responsável pelo Pregão Eletrônico SRP 002/2007, promovido
pela 3ª Divisão de Levantamento do Comando do Exército, visando à contratação de fornecimento e
instalação de piso elevado, bem como fornecimento e instalação de forro para teto em PVC branco nas
dependências daquela unidade militar;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. conhecer desta representação, por restarem preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do
Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. dar conhecimento desta deliberação à empresa representante e à 3ª Divisão de Levantamento do
Comando do Exército;
9.3. arquivar este processo.
10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0665-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) .
SUSTENTAÇÃO ORAL
No tocante ao processo nº 005.686/1998-9, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, o Presidente,
Ministro Ubiratan Aguiar, informou à Segunda Câmara que o Dr. Sebastião Baptista Affonso, requereu e
teve deferido pedido para promover sustentação oral em nome da Construtora Getel Ltda. E, que
devidamente notificado, por meio da publicação da Pauta no Diário Oficial da União, não compareceu
para promover a referida sustentação oral.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 7/2008 citada, nos termos
do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) nº 014.057/2006-4 (Ministro Aroldo Cedraz);
b) nº 007.653/2007-6 (Ministro Benjamin Zymler);
c) nºs 010.599/2006-3, 014.674/2006-8, 014.745/2006-1, 018.440/2006-7, 018.560/2006-5,
018.561/2006-2, 018.562/2006-0, 018.893/2006-2, 018.895/2006-7, 019.168/2006-6, 020.214/2006-3,
020.216/2006-8, 020.217/2006-5, 020.218/2006-2, 020.220/2006-0, 020.221/2006-8, 020.222/2006-5,
022.102/2006-6 e 022.105/2006-8 (Auditor Augusto Sherman Cavalcanti).
NÚMEROS DE ACÓRDÃOS NÃO UTILIZADOS
101
Não foram utilizados na numeração dos Acórdãos os n°s 647 a 661 e 663 referentes às exclusões de
pauta, durante a Sessão, dos processos nºs 010.599/2006-3, 018.560/2006-5, 018.561/2006-2,
018.562/2006-0, 018.893/2006-2, 018.895/2006-7, 019.168/2006-6, 020.214/2006-3, 020.216/2006-8,
020.217/2006-5, 020.218/2006-2, 020.220/2006-0, 020.221/2006-8, 020.222/2006-5, 022.102/2006-6 e
014.057/2006-4, respectivamente.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Benjamin Zymler, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Ubiratan Aguiar.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e trinta e
quatro minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e
subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 19 de março de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 7, DE 18 DE MARÇO DE 2008
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 553 a 601 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
RELAÇÃO Nº 17/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
ACÓRDÃO Nº 553/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-018.913/2006-7 (com 1 anexo)
2. Classe de Assunto: II- Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Germano de Vasconcelos Coelho (CPF 000.470.154-20)
4. Entidade: Município de Olinda/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex-PE
8. Advogado constituído nos autos: Germano Lomachinsky Filho (OAB/PE nº 21.395)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação (Deliq) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
contra o Sr. Germano de Vasconcelos Coelho, ex-prefeito do Município de Olinda/PE, em razão da
102
omissão no dever de prestar contas da segunda parcela dos recursos repassados àquela municipalidade
pelo extinto Ministério da Ação Social (MAS), em 19/7/1993, no valor de Cr$ 1.550.000.000,00, para
execução de serviços de drenagem em tubos de concreto, pavimentação em paralelepípedo e construção
de meio-fio com linha d´água.
Considerando que o prazo para prestação de contas final dos recursos repassados ao município
encerrou-se em 12/11/1993;
Considerando que o gestor foi notificado pelo Deliq a apresentar contas dos recursos atinentes à
segunda parcela repassada pelo extinto MAS, em 2/9/2005, ou seja, após transcorridos quase doze anos
do fato gerador que caracterizou a irregularidade (omissão no dever de prestar contas);
Considerando que o subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007 - Plenário autorizou o arquivamento de
processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito deste Tribunal, cujo fato gerador tenha
ocorrido há mais de dez anos, observado o disposto no art. 5º, § 5º, da IN TCU nº 56/2007, em
atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar os autos;
9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Departamento de Extinção e Liquidação
(Deliq) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 13/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Ministro Benjamin Zymler
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 554/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II da Lei nº 8.443/92, julgar as contas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável,
conforme pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Educação
TC 010.870/2006-1 (1 volume; 1 anexo)
Responsável (CPF): Marcos Pereira Ávila, 548 300 877-49
Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE
Advogados constituídos nos autos: Flávio de Castro Winkler, OAB/RS 30 540; Helio Gil Gracindo
Filho, OAB/DF 9 293; Giselle Crosara Lettieri Gracindo, OAB/DF 10 396; Renato Rodolfo de Ulyssea,
OAB/DF 9 372; Ana Paula Duarte Wallace, OAB/DF 14 014; Jose Alejandro Bullon, OAB/DF 13 792;
103
Turibio Teixeira Pires de Campos, OAB/DF 15 102.
ACÓRDÃO Nº 555/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II da Lei nº 8.443/92, julgar as contas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável,
fazendo-se a determinação, conforme pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Integração Nacional
TC 026.936/2006-6 (1 anexo)
Responsável (CPF): Laurentino da Silva Sobrinho, 160 688 668-15
Unidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria / SP.
Advogados constituídos nos autos: não há.
Determinação:
1. à Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria /SP:
1.1. abster-se de promover a alteração unilateral do objeto de convênios celebrados com órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, ante o disposto no art. 15 da IN/STN nº 01/97.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 556/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/92, julgar as contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, abaixo
relacionados, arquivar o presente processo, fazendo-se a determinação, conforme parecer emitido nos
autos.
Ministério da Defesa
TC 018.781/2007-4
Exercício: 2006
Unidade: Base Aérea dos Afonsos.
Responsáveis (CPF): Aroldo Felipe Rosas Borges, 03809422754; Claudio Dias dos Santos, 933 313
127-20; Cesar Estevam Barbosa, 017 057 648-51; Herbert Mendes Lima, 077 443 997-14; Larissa
Carolina Rodrigues Andrade, 078 530 087-24; Luiz Carlos Fumiaki Miwa, 132 912 688-22; Marco
Antonio Kling, 016 205 088-77; Paulo Roberto Ferreira Vieira, 021 716 647-46; Roberta Rodrigues
Costa, 603 162 502-44 e Sergio Aragao Amiune, 009 162 377-45.
Advogados constituídos nos autos: não há.
Determinação:
1. observar, as exigências previstas no art. 55 da Lei nº 8.666/93, quando utilizar Nota de Empenho
em substituição ao instrumento de contrato.
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO Nº 557/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92, julgar as contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, abaixo
relacionados, arquivar o presente processo, fazendo-se a determinações, conforme pareceres emitidos
nos autos.
Ministério da Defesa
104
TC 011.165/2007-6
Unidade: Escola Superior de Guerra
Responsáveis (CPF): Adriano Silva Mota, 061 341 575-20; Augusto Cezar Azevedo Cardoso, 273
083 320-04; Bruno A. Dizioli, 003 861 111-20; Carlos Alberto Vilanova, 080 608 197-04; Carlos
Eduardo Pinho Guimaraes, 081 008 947-52; Claudio Faria de Mattos, 757 111 097-15; Diogenes
Menezes De Brito, 569 172 017-15; Fábio Ribeiro Rodrigues, 043 600 437-24; Gilberto Arantes Barbosa,
039 492 491-68; Heline Carvalho Macedo Henriques, 071 453 697-02; Jose Benedito De Barros Moreira,
129 994 407-82; Jose Carlos De Oliveira, 770 077 007-72; Jaerte da Silva Bazyl, 347 595 907-06; Jose
Carlos da Silva, 455 020 997-68; Jose Fernando Depireux Brasil, 186 483 551-68; Leonor Amelia de
Mello Barros da Cunha Reetz, 768 383 747-49; Marcia Cristina Cabral Beltrao, 837 571 557-34; Mauro
Gomes da Silva, 801 964 467-91; Noemia Silva Monteiro, 461 788 641-91; Patricia Garone Figueira, 186
360 448-04; Paulo Noleto Queiroz Filho, 007 615 127-13; Paulo Roberto Malmonge, 850 869 758-91;
Raimundo Lenilton de Araújo, 372 149 343-53; Reinaldo Alves de Oliveira, 258 466 207-87.
Advogados constituídos nos autos: não há.
Determinações:
1. à Escola Superior de Guerra/ESG:
1.1. observar, nos procedimentos que realizar nos termos do art. 6º, inciso IX c/c art. 7º, § 2º, inciso
II, da Lei 8.666/93, de forma a elaborar o orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição
de todos os custos unitários da obra ou serviço a ser licitado;
1.2. definir adequadamente o objeto a ser licitado, quanto a quantitativos, não permitindo a inclusão
apenas de limite máximo de serviços a serem contratados, em observância ao § 4º do art. 7º da Lei nº
8.666/93.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 558/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92, julgar as contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, abaixo
relacionados, fazendo-se a determinações, conforme pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Defesa
TC 018.786/2007-0
Exercício: 2006
Unidade: Departamento de Controle do Espaço Aéreo.
Responsáveis (CPF): Claudio dos Santos Eduardo, 521 082 016-53; Fernando De Souza Chaves,
612 428 616-53; Jairo Oliveira Costa, 408 376 617-49; Lislaine Link Gama, 024 716 419-46; Luiz Carlos
Moreira Lima, 016 207 588-06; Luiz Henrique Carrilho Chaves, 062 996 408-47; Marcelo Barão
Corgozinho, 044 452 317-03; Paulo Horténsio Albuquerque E Silva, 282 970 408-87; Paulo Roberto
Cardoso Vilarinho, 272 687 998-53; Robson Gomes Patrocinio, 601 462 306-04; Sérgio Correa de Souza,
963 847 948-53; Wilson Nunes Vieira, 964 149 958-00 e Angelo Nascimento Marroso, 601 440 846-00.
Advogados constituídos nos autos: não há.
Determinações:
1. ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo:
1.1. observar as exigências previstas no art. 55, da Lei 8.666/93, quando utilizar Nota de Empenho
em substituição ao instrumento de contrato.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 559/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
105
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, nos termos do art. 5º c/c o artigo 10 da Instrução Normativa TCU nº 56/2007,
bem como o subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007-TCU-Plenário (in Ata nº 51/2007 - Plenário),
determinar o arquivamento do presente processo, fazendo-se a determinação, conforme parecer
emitidos nos autos.
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
TC 031.158/2007-9
Unidade: Prefeitura Municipal de Campo Verde-MT
Responsável (CPF): Onescimo Prati, 476 407 749-34
Advogados constituídos nos autos: não há.
Determinação:
1. dar ciência do Acórdão ora proferido, ao responsável e ao INCRA, órgão instaurador da TCE.
ACÓRDÃO Nº 560/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, nos termos do art. 5º c/c o artigo 10 da Instrução Normativa TCU nº 56/2007,
bem como o subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007-TCU-Plenário (in Ata nº 51/2007 - Plenário),
determinar o arquivamento do presente processo, fazendo-se a determinação, conforme parecer
emitidos nos autos.
Ministério da Saúde
TC 009.918/2004-8 (1 volume)
Unidade: Prefeitura Municipal de Canto do Buriti/PI
Responsável (CPF): Eurimar Nunes de Miranda, 036 265 043-87
Advogados constituídos nos autos: não há.
Determinação:
1. dar ciência do Acórdão ora proferido, ao responsável e ao Fundo Nacional da Saúde, órgão
instaurador da TCE.
ACÓRDÃO Nº 561/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar
a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir
relacionado, para fins de correção de erro material, fazendo-se a determinação, conforme pareceres
emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado.
Ministério da Ação Social (Extinto)
TC 000.495/2005-7 (1 anexo)
Responsável: Maria das Graças de Oliveira Almeida Gracinha Barbosa
Unidade: Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves/MG
Determinação:
1. retificar o item 9 do Acórdão nº 3.201/2006 - TCU - 2ª Câmara, Ata nº 41/2006, Sessão de
08/11/2006 - Extraordinária, de forma que: onde se lê “Artigo 16, inciso II, alínea “c”, leia-se “Artigo
16, inciso III, alínea “c””.
Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
106
Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 14/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Benjamin Zymler
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 562/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em
considerar prejudicado o julgamento da concessão a seguir relacionada por perda de objeto, nos termos do
entendimento firmado pelo Tribunal na Sessão Plenária Reservada de 14.3.2007 (Ata n.º 9/2007 do
Plenário).
Ministério da Educação
TC 019.746/1993-8
Interessado: Aloysio de Alencar Pinto
Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 563/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados.
Ministério do Meio Ambiente
TC 009.159/2006-3
Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis
Interessados: Agenor Pereira de Aguiar, Alcides Anildo Lucas da Rosa, Carlos Medeiros Dantas,
Cleuza Simas Jose Maria, Eliana Reis Duarte, Estevam Maria dos Santos, Helena Gomides da Costa,
Jaime Nascimento, Jose Azevedo da Silva, Jose Wilson Martins Barbosa, Josequias Inacio, Maria das
Graças Araujo e Silva, Maria Faustino de Almeida Amaral, Maria Gonçalves de Moraes, Metov
Rodrigues, Moacyr Felix de Oliveira, Oscar Ribeiro de Melo, Vilson Jose Araujo, Wilma de Mello
Guimaraes, Zilda Felicia da Costa Monteiro de Souza
Advogado constituído nos autos: não há
107
Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 8/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Aroldo Cedraz
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Ministro Aroldo Cedraz
RECURSOS
ACÓRDÃO Nº 564/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do
Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União,
em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3526/2007 -TCU - 2ª Câmara, relativamente aos itens
“9.1” e “9.2”, onde se lê: “Ana Lúcia Jorge de Almeida Filho” e “Jorge de Lima Aguiar” leia-se: “Ana
Lúcia Jorge de Almeida” e “Jorge de Lima Aguiar Filho”, respectivamente, mantendo-se inalterados os
demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1. TC 015.633/2003-5
Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Relatório de Auditoria)
Interessados: Antônio Carlos da Silva Figueiredo (CPF600.510.277-04), Roberto Marinho Luiz da
Rocha (CPF 649.187.267-04), Jorge de Lima Aguiar Filho (CPF 553.377.677-04), Tereza Christina
Nemer do Amaral (CPF 468.275.367-34), Ana Lúcia Jorge de Almeida (CPF 805.822.907-59), Maria de
Fátima da Rocha Moreira (CPF 361.739.407-87).
Entidade: Hospital dos Servidores do Estado - HSE.
Advogado constituído nos autos: Ricardo Feio (OAB/RJ 59.083).
TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 565/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade:
MINISTÉRIO DO TURISMO
2. TC 016.383/2006-0
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas.
Responsáveis: Maria Luisa Campos Machado Leal, CPF 185.722.601-10; Roberto Coelho Flausino,
108
CPF 116.964.191-15; Gladston Melo da Silva, CPF 047.473.797-70; e João Pinto Rabelo, CPF
013.871.115-15.
Unidade: Fundo Geral do Turismo - Fungetur.
Exercício: 2005.
Advogado constituído nos autos: não há.
2.1. com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. Gladston Melo da Silva
(CPF 047.473.797-70) e João Pinto Rabelo (CPF 013.871.115-15) regulares, e dar quitação plena aos
responsáveis;
2.2. com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. Roberto Coelho Flausino
(CPF 116.964.191-15) e Maria Luisa Campos Machado Leal (CPF 185.722.601-10) regulares com
ressalvas, e dar quitação aos responsáveis;
2.3. determinar ao Fundo Geral do Turismo - Fungetur que:
2.3.1. localize os processos de financiamento de empreendimentos turísticos concedidos à Sra.
Águida Belinda Costa Dias e Áreas de Lazer e Parques de Diversões, assim como o relativo à tomada de
contas especial em nome do senhor Leonel Arcangelo Pavan, instaurando o devido processo
administrativo para apuração de responsabilidades pelo desaparecimento, bem como adotando
procedimentos tendentes à restauração de cada processo em questão, em caso de impossibilidade de sua
localização;
2.3.2. atue em conjunto com a EMBRATUR com vistas a transferir todos os documentos restantes
da gestão do FUNGETUR para o MTur, e assim defina a integralidade das participações acionárias de
titularidade da entidade objeto desta tomada de contas, objetivando o efetivo controle dos valores
investidos; e
2.3.3. realize levantamento das contas “empréstimos concedidos” e “investimentos”, evidenciando a
conciliação dos respectivos registros no SIAFI, para que as contas representem a sua efetiva
movimentação.
2.4. determinar à Controladoria-Geral da União/Secretaria Federal de Controle Interno que
acompanhe o cumprimento das determinações endereçadas ao Fungetur nos presentes autos, fazendo
constar, nas próximas contas anuais da entidade, as medidas adotadas para atendimento à presente
deliberação.
ACÓRDÃO Nº 566/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno,
em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao(s) responsável(eis), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS.
3. TC 021.801/2007-0
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
Responsável: Joaquim Silveira Duarte, CPF 077.032.521-15.
Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Limpo de Goiás.
Advogado constituído nos autos: não há.
AUDITORIAS,
FISCALIZAÇÃO
INSPEÇÕES
E
OUTROS
ASSUNTOS
CONCERNENTES
À
ACÓRDÃO Nº 567/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
109
18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 e 250, inciso II, do Regimento Interno, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em fazer a(s)
seguinte(s) determinação(ões) e ordenar o apensamento às respectivas contas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
4. TC 012.951/2007-9
Classe de Assunto: III - Relatório de auditoria.
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas.
Período: a partir de 13/01/2006.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
4.1. determinar ao CEFET-AL que:
4.1.1. proceda à abertura de processo administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de garantir
o direito à ampla defesa e ao contraditório, para que os beneficiários:
4.1.1.1. Amaro Carlos de Freitas Mendes e Benedito Amorim Costa Júnior possam comprovar,
mediante laudo expedido por junta médica oficial, suas situações de inválidos e de dependentes
econômicos dos respectivos instituidores à época dos óbitos, devendo suprimir os pagamentos das
pensões aos beneficiários caso não comprovadas as situações descritas;
4.1.1.2. Ana Maria Gomes da Silva possa comprovar, mediante provas materiais aptas, como:
constar da declaração de imposto de renda do instituidor; ter sido dependente em plano de saúde; possuir
residência em comum - sua situação de dependente econômica do ex-servidor, à época do óbito, tendo em
vista que a justificação judicial por si só não é elemento suficiente, devendo suprimir os pagamentos da
pensão à beneficiária caso não comprovada sua relação de dependência econômica;
4.1.2. verifique, previamente à concessão de pensão a beneficiário maior inválido, a existência de
dependência econômica deste em relação ao servidor/instituidor quando este era ainda vivo; se a invalidez
do beneficiário preexistia à data do óbito do ex-servidor; e se o respectivo laudo médico foi expedido por
junta médica oficial;
4.1.3. abstenha-se de conceder pensão, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 217 da Lei nº
8.112/1990, aos beneficiários que comprovem dependência econômica com base apenas em justificação
judicial;
4.1.4. na hipótese de manutenção dos benefícios a que se refere o item 4.1.1 precedente, cadastre os
atos das pensões civis de Amaro Carlos de Freitas Mendes, Benedito Amorim Costa Júnior e Ana Maria
Gomes da Silva e os atos de aposentação de Manoel Antônio da Luz, Rosa Maria Albuquerque de
Almeida e Maria José Casado de Farias Lima no Sisac, no prazo de 15 dias, e os disponibilize à
Controladoria Geral da União em Alagoas - CGU-AL;
4.1.5. abstenha-se de conceder a GEAD aos seus servidores com base em atas de dissertação de
mestrado ou doutorado, certidões ou declarações, uma vez que esses documentos não são aptos a fazer
prova da formação obtida por seu titular;
4.1.6. exija a comprovação pelos servidores abaixo indicados, mediante apresentação por cópia dos
respectivos diplomas no prazo de 30 (trinta dias), da titulação de mestrado e/ou doutorado necessária à
concessão da GEAD, devendo suprimir os pagamentos da referida gratificação nos casos em que não for
demonstrada a obtenção do referido título;
Matrícula
0267397
0267567
0267514
0981336
0981884
0267321
Servidor
Alvaro José de Oliveira
Andrea Lucia Vital Cordeiro Lopes
Antonio Freire Costa Sobrinho
Benicia Maria Barros Barbosa Pereira
Carlos Henrique Almeida Alves
Carlson Lamenha Apolinario
110
1168191
1109453
0267307
0267312
1039734
0267304
1186979
1165266
1033504
0267079
0267520
1250196
1227660
1077403
1080952
0267380
0267091
1107571
1186944
1071869
1086035
1109287
0267474
0267345
1047012
0267353
0267354
1220990
0267413
1096969
0267530
1210310
1096606
0267268
1071558
0267526
0267355
1186930
0267284
1227195
1168583
1071862
Carmen Simplicio Soares Araújo
Cristiane Francisco da Silva
Dacio Lopes Carmerino Filho
Darlene Brandao de Almeida
Edel Alexandre Silva Pontes
Ednalva Ribeiro de Lucena
Fabrisia Ferreira de Araujo
Feliciano Marcilio Aguiar Vitorio
Fernando Henrique de Miranda Vasconcellos
Filadelfo Dias Martins
Francisco marconi Cavalcanti de Lima
Gertrudes Magna Sales da Silva
Heron Teixeira Amorim
Ivancildo Ferreira dos Santos
Jeane Maria de Melo
Jose Helio dos Santos
Josiel Domingos da Silva
Josilene Estacio Menezes
Kleber da Fonseca Furtado
Luis Antonio Costa Silva
Marcos Henrique Lucena Serafim
Margareth Nunes da Silva
Maria Eunice Queiroz Teixeira da Costa
Maria Lucia Coutinho Cavalcante
Maria Luciane da Silva
Maria Luiza Jaborandy Maia Dias
Naelson Toledo Mendonça
Patricia Soares Lins
Regina Maria Mendes de Albuquerque Alves
Rejane Alves da Silva
Ricardo Alex de Lima Barbosa
Rita de Cássia Costa
Rogério Fernandes de Souza
Ronald Fred Alves de Oliveira
Sérgio Ricardo Bezerra dos Santos
Sergio Tavares Pereira
Sergio Teixeira Costa
Tarcio Rodrigues Bezerra
Tereza Cristina Moura Vasconcelos Pacheco
Valeria Alves Montes
Valmir Pimentel Amaral
Zanelio Rocha Costa Junior
4.1.7. solicite aos servidores aposentados Maria de Fátima Menezes Monteiro, Siape 0267248, Rosa
Maria Albuquerque de Almeida, Siape 0267484, Audálio Rodrigues Fontes, Siape 0267071, Marcos
Antônio Mateus, Siape 0267162, Ângela Maria Duarte Coelho da Paz, Siape 0267347, e à servidora ativa
Maria Verônica de Medeiros Lopes, Siape 1105358, providências no sentido de apresentarem novas
certidões, nas quais deverão constar os atos de nomeação e exoneração com suas respectivas publicações,
assim como a identificação do regime jurídico;
4.1.8. abstenha-se de averbar tempo de serviço com base em certidões desprovidas de informações
sobre: regime jurídico; atos de nomeação e exoneração, com suas respectivas publicações; portarias de
111
admissão e dispensa com as datas de suas respectivas publicações ou com certidões emitidas pelo INSS
para homologar o tempo de serviço prestado pelo servidor como celetista; bem como com base apenas em
justificação judicial, tendo em vista o disposto na Súmula nº 107 do TCU;
4.1.9. proceda à exclusão dos tempos averbados com base apenas em justificação judicial, por
estarem em desacordo com a Lei nº 8.213/1991, com o Decreto n° 3.048/1999 e com a jurisprudência
deste tribunal;
4.2. determinar à CGU-AL que disponibilize a este tribunal por intermédio do sistema Sisac, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos atos cadastrados pelo CEFET-AL, os atos das
pensões civis de Amaro Carlos de Freitas Mendes, Benedito Amorim Costa Júnior e Ana Maria Gomes da
Silva e os atos de aposentadoria de Manoel Antônio da Luz, Rosa Maria de Melo Machado, Maria de
Fátima Menezes Monteiro, Audálio Rodrigues Fontes, Marcos Antônio Mateus, Ângela Maria Duarte
Coelho da Paz, Rosa Maria Albuquerque de Almeida e Maria José Casado de Farias Lima;
4.3. orientar a Sefip/3ªDT que dê prioridade ao exame das aposentadorias deferidas pelo CEFETAL aos Srs. Manoel Antônio da Luz e Rosa Maria de Melo Machado;
4.4. determinar o encaminhamento dos presentes autos à Secex-AL, para acompanhamento do
cumprimento das determinações efetivadas, bem como juntada oportuna às contas do CEFET-AL
relativas ao exercício de 2007.
5. TC 012.953/2007-3
Classe de Assunto: III - Relatório de auditoria.
Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
Período: a partir de 1/1/2003.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
5.1. à Universidade Federal de Alagoas que:
5.1.1. proceda à abertura de processo administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de garantir
o direito à ampla defesa e ao contraditório, para que os beneficiários:
5.1.1.1. Dilza Francisca Ferreira possa comprovar, mediante provas materiais aptas, como: constar
da declaração de imposto de renda do instituidor, ter sido dependente em plano de saúde, possuir
residência em comum, disposições testamentárias, possuir conta bancária conjunta, certidão de
nascimento de filho havido em comum, entre outras, sua situação de companheira do ex-servidor à época
do óbito, tendo em vista que a justificação judicial por si só não é elemento suficiente;
5.1.1.2. Vilma Ferreira da Silva, Edvânia Evangelista dos Santos e Abelardo Antônio Duarte Lima
possam comprovar, mediante laudo expedido por junta médica oficial, suas condições de inválidos e de
dependentes econômicos dos respectivos instituidores à época dos óbitos;
5.1.1.3. Marciel Alves dos Santos, Anderson Araújo da Silva, Diego Moreira da Silva e Saulo
Lopes Marinho possam comprovar mediante provas materiais aptas, tais como: constar da declaração de
imposto de renda do instituidor, constar como dependente do plano de saúde, possuir residência em
comum, entre outras, suas situações de dependentes econômicos dos respectivos instituidores à época dos
óbitos, assim como a incapacidade dos respectivos pais de garantirem a subsistência de seus filhos, tendo
em vista que a justificação judicial por si só não é elemento suficiente;
5.1.1.4. Suane Maria Fragoso Wanderlei possa comprovar, mediante provas materiais aptas, tais
como: constar da declaração de imposto de renda do instituidor, constar como dependente do plano de
saúde, possuir residência em comum, entre outras, sua situação de dependente econômica do ex-servidor,
à época do óbito, tendo em vista que a justificação judicial por si só não é elemento suficiente;
5.1.2. faça cessar os pagamentos aos respectivos beneficiários que não comprovarem sua relação de
dependência econômica em relação ao instituidor das pensões mencionadas nos itens 5.1.1.1 a 5.1.1.4
precedentes;
5.1.3. abstenha-se de conceder pensão, nos termos da alínea "c" do inciso I da Lei nº 8.112/1990,
aos beneficiários que comprovem união estável com base apenas em justificação judicial;
5.1.4. verifique, previamente à concessão de pensão a beneficiário maior inválido, a existência de
dependência econômica deste em relação ao servidor/instituidor quando este era vivo; se a invalidez do
beneficiário preexistia à data do óbito do ex-servidor; e se o respectivo laudo médico foi expedido por
junta médica oficial;
112
5.1.5. na hipótese de manutenção dos benefícios, após conclusão dos processos a que se refere o
item 5.1.1 precedente, cadastre os atos das pensões civis de Dilza Francisca Ferreira, Vilma Ferreira da
Silva, Edvânia Evangelista dos Santos, Abelardo Antônio Duarte Lima, Marciel Alves dos Santos,
Anderson Araújo da Silva, Diego Moreira da Silva, Saulo Lopes Marinho e Suane Maria Fragoso
Wanderlei no Sisac, no prazo de 15 (quinze) dias, e os disponibilize à Controladoria-Geral da União em
Alagoas - CGU-AL;
5.1.6. exija a comprovação pelos servidores abaixo indicados, mediante apresentação por cópia dos
respectivos diplomas no prazo de 30 (trinta) dias, da titulação de mestrado e/ou doutorado necessária à
concessão da GEAD, , devendo suprimir os pagamentos da referida gratificação nos casos em que não for
demonstrada a obtenção do referido título;
5.1.7. estenda a aplicação da determinação anterior aos servidores não elencados no item precedente
que estejam percebendo a referida gratificação, e que não tenham demonstrado de maneira inequívoca a
obtenção do título de mestre e/ou doutor;
5.1.8. abstenha-se de conceder a GEAD aos seus servidores com base em atas de dissertação de
mestrado ou doutorado, certidões ou declarações, uma vez que esses documentos não são aptos a fazer
prova da formação obtida por seu titular;
5.1.9. cadastre no Sisac, no prazo de 15 (quinze) dias, os atos de admissão, de aposentadoria dos
inativos, dos instituidores de pensão e dos respectivos beneficiários, a seguir indicados, bem como de
Dácio do Couto Rebelo, José Freire Cabral, Flávio Jorge da Rocha Barros, Tânia Lúcia Vasconcelos
Cavalcante, Linaldo Araújo e Wilson Cerqueira, e os disponibilize à Controladoria-Geral da União em
Alagoas:
ADMISSÕES SEM REGISTRO NO SISAC
SERVIDOR
MATRICULA
1369720
SERGIO RICARDO RODRIGUES CASTILHO
1347298
MARCIO ANDRE RODRIGUES CAVALCANTI
DE ALENCAR
1466401
LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS
1543702
JANAINA FREIRE DIEGUES
1481985
FABIO LUIZ FREGADOLLI
1550269
SHIRLEN MARIA SANTOS BEZERRA
1559917
ALAN SOUZA DA SILVA
2559917
ALAN SOUZA DA SILVA
2268207
SCOTT JOSEPH ALLEN
1528095
FLAVIA MARIA LINS AUTO
1533765
MARIO BATISTA GOMES
1548876
ADRUALDO DE LIMA CATAO
1317121
ALEXANDRE DE MELO MACENA
1559904
THIAGO TITO DE ARAUJO
2314662
HEATHER DEA JENNINGS
1510380
JULIANA ENDERS LISBOA
1466430
ALAELSON DE CASTRO JATOBA NETO
1510227
KELLY ALVES CARVALHO
1466466
JOAO PAULO FONSECA DE ALMEIDA
1466417
JOSE VITOR DE MENEZES TORRES
1332925
XAVIER LLUSA TORRA
1553703
ANDERSON FERREIRA CARNAUBA
1546120
CLAUDIA SARMENTO PORTO
1466492
ANDRESON RODRIGO DE LIMA MELO
1505614
RODRIGO BARROS GEWEHR
2379905
PEDRO ACCIOLY DE SA PEIXOTO NETO
113
1514552
2337896
1540758
1421806
1543710
2291350
1490861
1540789
1466489
1369428
1540739
1466837
1543803
1510367
1456951
1466587
1554468
1514547
1540754
1489808
1374540
2374540
1466431
1511939
1466429
1489995
1337274
1551289
1435426
1367734
1547952
1364054
1510905
1528116
1476971
1466494
1559900
1466660
1466408
1559901
1323823
2503447
1547733
1510401
2443206
1516464
2421288
ADELAILSON PEIXOTO DA SILVA
ROSILENE MENDONCA NICACIO
PAULO SERGIO GOMES DA SILVA
RADJANE ALVES DA SILVA
OLIVIA MANUELA BERNARDO DOS SANTOS
ALINE SOARES NOMERIANO
ROSSANA TEOTONIO DE FARIAS MOREIRA
RICHARDSON NASCIMENTO COSTA
CARLOS HENRIQUE CALIXTO DOS SANTOS
TACIANO LEMOS MILFONT
SUDERLANDE DA SILVA LEAO
WILTON SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
ANDRE LUIZ BESERRA GALVAO
NADJA LOPES DOS SANTOS
LUCIANA
CLAUDIA
HERCULANO
MACHADO GITAI
RUI ALEXANDRE RODRIGUES BRANDAO
FIGUEIRA
AFRANIO CESAR DE ARAUJO
SAMIA ANDRICIA SOUZA DA SILVA
REGINA BRAGA COSTA
DILSON PEREIRA CAETANO
REGINA CELIA SALES SANTOS
REGINA CELIA SALES SANTOS
RONY JEFFERSON ALBUQUERQUE FARIAS
AUGUSTO SUZART PIMENTA NETO
LAURITA CHRISTINA BONFIM SANTOS
FABIANO AUGUSTO DE MEDEIROS MUNIZ
FABIANA DE ANDRADE CAVALCANTE
OLIVEIRA
ERICA RAMOS DE ALBUQUERQUE
MARCOS
PETRUCIO
DE
ALMEIDA
CAVALCANTE
KRERLEY IRRACIEL MARTINS OLIVEIRA
EURICA ADELIA NOGUEIRA RIBEIRO
ERICO ANDRADE MARQUES DE OLIVEIRA
LUCINEIDE ALMEIDA DOS SANTOS
MARCOS AURELIO GOMES
ZEUXIS EMANUEL DE MORAIS COSTA
CLAUDIA FERREIRA DA SILVA
FELIPE JOSE DE QUEIROZ SARMENTO
ANNA CHRISTINA DE QUEIROZ RODRIGUES
RICARDO BEZERRA DOS SANTOS
LIDIANE RAMOS DA SILVA
EDIVANIO DUARTE DE SOUZA
JAIR GOMES DE FARIAS
CARLISSON BORGES TENORIO GALDINO
VIVIANNE KARLA CORREIA MELO
LARISSE FRASSINETE LINS DE ARAUJO
MARIA LIGIA BEZERRA SANTOS
AISLANE CARLOS DA SILVA
114
1466583
1466425
1510265
1466591
1559910
1509937
1543764
1461643
1541108
1540745
1540742
1466463
1347440
1543714
1510279
1466482
1466427
0048670
1466456
1547749
1466397
1540441
1510285
1549260
1466468
1547762
1490006
1510406
1466597
1551283
1466487
1298235
1466420
1547729
1559920
1515163
1466402
1559908
1466474
1466495
1466580
1466412
1548855
1466422
1466496
2433851
RODRIGO DE LIMA PINHEIRO
LEANDRO ANTONIO CERQUEIRA
DO
NASCIMENTO
MONICA CORREIA DOS SANTOS
STEFANY CAVALCANTE GOMES
EVERALDO BEZERRA DE ALBUQUERQUE
KELLY PATRICIA ALEXANDRE CHAGAS
ANA PAULA NOGUEIRA DE MAGALHAES
JEUDE ALVES DA SILVA
VIVIANE
CAVALCANTE
TAVARES
MONTEIRO
TATIANA ALMEIDA DO NASCIMENTO
LUIZA DOS SANTOS
JOSE RICARDO FORTES DA SILVA
MARIO ALBERTO MIRANDA COSTA
SABRINA SUELLY GOMES DA SILVA
JOSE CARLOS ANSELMO DA SILVA
ALINE MONTEIRO DAMASCENO
ANDERSON BRANDAO NOGUEIRA
CLARICE VANDERLEI FERRAZ
PRISCILA EMANUELE FALCAO DE OLIVEIRA
LIDIANE SOARES RENOVATO
EMANUELE DE ANDRADE SILVA
FABIANA SALUSTIANO RAMOS
ALLAN RONNEY VIANNA MOTTA
DANIELLY NOGUEIRA DE OLIVEIRA
DURVAL LUCAS DOS SANTOS JUNIOR
LEANDRO DOS SANTOS GONCALVES
THIAGO ALEX ARAUJO MENEZES
GISELLE DE SOUZA VICENTE
ULISSES SILVA MELO
DEYWID WAGNER DE MELO
WASHINGTON NARCISO GONCALVES GAIA
EMILIANO DE OLIVEIRA BARRETO
CLARISSA LIMA DE SA
DANIEL GOMES COIMBRA
JOUBER DE LIMA LESSA
MARIANA SANTOS DA SILVA
DANILO BELO DANIEL
THAMARA CARLA GONZAGA FERREIRA
FRANKLYN
EMANUELL
GOMES
DOS
SANTOS
LAYS ROSA CECCHINI LEITE FARIAS
HUDSON COELHO ESMERALDO
EDMILSON
JOAO
GHISALBERTI
GONCALVES VIDAL
ALDIANNE TENORIO DE ALMEIDA SILVA
ANDRE LUIZ PEREIRA DOMARQUES DE
MENEZES
JOAO VITOR RODRIGUES DA SILVA
ADAN JOSE CORCHO FERNANDEZ
115
1466435
1466594
1533770
1466457
1543697
3284162
1466621
1560350
1490764
1515170
1544090
1422404
1545281
3222814
2318877
2304973
1315628
1510910
1466464
2316121
1456297
1518451
1461639
1543708
1548867
1547744
2211994
1510251
2338471
0734317
1422389
2317887
2331756
1466605
3331711
1544992
1435424
1466393
2194192
2331797
1206894
1455180
1489990
2424353
1165367
3285757
1369403
PHILLIPY RICARDO RIBEIRO DE LIRA
PEREIRA
LUIZ JOSUE DA SILVA FILHO
JOYCE CAROLINA LINS GUILHERMAT
DIEGO CEDRIM GOMES REGO
JOSE ARTHUR FERREIRA MOURA
ADNA DE ALMEIDA LOPES
MARISTHER MOURA VASCONCELOS
SUSANE VASCONCELOS ZANOTTI
LUIZ CARLOS DE ARAUJO CORDEIRO
CARLOS ALBERTO BONFIM
OLIVER TOLLE
JOYCE RODRIGUES FERRAZ INFANTE
ANAMELEA DE CAMPOS PINTO
PAULO ROBERTO LEMOS DE MESSIAS
LUIS RENAN CANUTO LIMA
IVAN ROMERO RIVERA
VIRGINIA BARBARA DE AGUIAR ALVES
ELISABETE FERREIRA DOS SANTOS
FRANCISCO CABRAL DA ROCHA BARROS
ANA MARIA GAMA FLORENCIO
EURIPEDES ALVES DA SILVA FILHO
ARIM SOARES DO BEM
GONZALO ENRIQUE ABIO VIRSIDA
ROQUE RICARDO RODRIGUES SORIANO
FABIANA ANDREA LOPES SOARES
CLEIDE VASCONCELOS DANTAS
ARTUR BISPO DOS SANTOS NETO
MARIA MARINITA ARAUJO GUILLOU
PAULO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
NADJA MARIA VIEIRA DA SILVA
EDNOLIA NOBRE LOPES DE LIMA
JERZUI MENDES TORRES TOMAZ
EMILIA MARIA WANDERLEY DE GUSMAO
BARBOSA
JOSE BATISTA DE ALMEIDA
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS
LIMA
MARCELO COSTA OLIVEIRA
FERNANDO OTAVIO FIUZA MOREIRA
GIOVANNA NASCIMENTO CODA DOS
SANTOS
MARIA DA GRACA MARQUES GURGEL
LUCIA CRISTINA SILVEIRA MONTEIRO
IEDO TEODORO
ANDREA ROSE FEITOSA D'ALMEIDA
ROSANGELA DA SILVA LIMA
SERGIO ONOFRE SEIXAS DE ARAUJO
CLEMILTON LOPES PINHEIRO
WLADEMIR PAES DE LIRA
ALEXANDRE MAGNO CANCIO BULHOES
116
1518411
2305009
1425368
2286729
1515173
3288419
1226519
1510779
2288360
7530212
1374545
2479738
1560774
2380826
0426640
1553268
1447278
2199092
1451607
4320870
3354559
2286904
2180259
1466499
1424266
1321168
1545185
1191891
1455343
1510393
2314670
1456426
1358810
3121351
1510275
1284424
2165012
1282899
2221992
1478650
1366820
2319362
2454468
2203472
1466647
2221982
1357016
1366708
CHARLES ELIAS LANG
CLAUDIO
EDUARDO
DE
OLIVEIRA
CAVALCANTI
JOAO CORREIA DE ARAUJO NETO
FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
SIMONI MARGARETI PLENTZ MENEGHETTI
CLEIDE JANE DE SA ARAUJO COSTA
CIRO DE OLIVEIRA BEZERRA
ANDREA PAULINO MAIA
NARA GRACA SALLES
MERCIA LAMENHA MEDEIROS SANTOS
MANOEL MARCOLINO DOS SANTOS FILHO
PARMENIDES JUSTINO PEREIRA
RUSLANE BIAO DE OLIVEIRA
ANDREA PACHECO DE MESQUITA
FABIANE CAXICO DE ABREU GALDINO
ANDREA SILVA CALDAS MOREIRA
MARISTELA HONORIO DE OLIVEIRA SILVA
TELMA CESAR CAVALCANTI
ABELARDO JOAO DE LIMA FILHO
LUCIANA LIMA ARAUJO
JOSE ANTONIO MORAIS MARTINS
ROBERTA COSTA SANTOS FERREIRA
MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA RIBEIRO
ANA LUCIA DA SILVA CABRAL
RISONILDA COSTA DA SILVA
INALDA MARIA DOS SANTOS
SIMONE NUNES FERREIRA
PAULO DE ANDRADE JACINTO
SUELY CAVALCANTE DE LIMA
LUCIANA GOMES DA COSTA
SIRMANI MELO FRAZAO TORRES
MARIA APARECIDA DA SILVA
MARA REJANE ALVES NUNES RIBEIRO
NADJA NAIRA AGUIAR RIBEIRO
ROSIMEIRE DE MOURA BARROS
CIRLENE JEANE SANTOS E SANTOS
FREDE DE OLIVEIRA CARVALHO
GLAUBER JOSE FERREIRA TOMAZ DA
SILVA
ALEXANDRA
MARIA
RIOS
CABRAL
GOUVEIA
LEIKO ASAKURA
IRAM MARCELO GLERIA
VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS MALTA
MARIA DAS GRACAS DE LOIOLA MADEIRA
ALMIR PEREIRA GUIMARAES
LENILDA LUNA DE ALMEIDA
ISABELLA LOPES MONLLEO
CRISTIANE AZEVEDO DOS SANTOS PESSOA
CIBELE MARIA LIMA RODRIGUES
117
1440762
1510270
1543772
1437209
3222401
0368280
1554908
1453073
1363435
1518410
1489992
1437131
2357403
1369387
1299922
1422987
1437228
1559914
1378607
3198794
1548304
1358530
1355192
1543746
1545476
2357364
1331627
1466600
2337920
1466478
1544988
1437208
1488396
1099304
2227105
1483424
2412586
2279267
1440766
2213224
1346742
1466407
1510245
1559905
3366373
2275760
2319812
ALESSANDRA CANSANCAO DE SIQUEIRA
JESIEL FERREIRA DE BARROS
ANA RUTE PINTO BRANDAO
ANA MARIA VERGNE DE MORAIS OLIVEIRA
MARIA
MADALENA
ZAMBI
DE
ALBUQUERQUE
CLARICE NOVAES DA MOTA
ERONILSON VIEIRA DA SILVA
HENRIQUE JORGE SIMOES BEZERRA
PATRICIA BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
JEFFERSON DE SOUZA BERNARDES
GASTAO ALVES COSTA JUNIOR
ROMUALDO ARTHUR ALENCAR CALDAS
KATIA MARIA SILVA DE MELO
JOAO XAVIER DE ARAUJO JUNIOR
CONCEICAO GISLANE NOBREGA LIMA DE
SALLES
RITA DE CASSIA ANGELO SOUZA
CESAR AUGUSTO OVIEDO TEJADA
ILDEVANIO SOARES PINTO
ROGER NICOLAS BEELEN
ELTON CASADO FIREMAN
EDSON MARIO DE ALCANTARA JUNIOR
MAGNA SUZANA ALEXANDRE MOREIRA
FRANCISCO JADIR LIMA PEREIRA
ALAN CURCINO PEDREIRA DA SILVA
EDMUNDO GUILHERME DE ALMEIDA
GOMES
REJANE CRISTINA SARMENTO DE OLIVEIRA
MAX LIRA VERAS XAVIER DE ANDRADE
ELIAS BARBOSA DA SILVA
ROSEANE CRISTINA PREDES TRINDADE
JOSE ANTONIO DA SILVA MADALENA
EMY PORTO BEZERRA
JOSE MARCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
TICIANO GOMES DO NASCIMENTO
NATALIA FEDOROVA
VLADIMIR LEVIT
CLEONABULA MARIA MARANHAO NEVES
ISAAC JOSE PEIXOTO BATINGA DA ROCHA
ANNELISE CASTANHA BARRETO TENORIO
NUNES
JUNIA COSTA VAZ DE ALMEIDA
FERNANDO ANTONIO BARBOSA MACIEL
ALEXANDRE CARNEIRO LEAO DE MELLO
JOSE EMILIO DOS SANTOS FILHO
MICHELLINE COSTA DE OLIVEIRA
JACQUELINE SILVA BATISTA
CLAUDIA MARIA PEREIRA ALVES
LIVIA LEITE GOES GITAI
JULIANA AROXA PEREIRA BARBOSA
118
1466418
1510374
1543975
3289832
2413203
1369412
1299463
1543872
1466653
1545496
1466403
3316323
1510387
1545463
3222290
1456420
1514539
1466498
1369990
1372303
1466460
1543960
2318874
1357596
1514562
1505600
1490011
1466476
1370287
2319766
EMERSON SILVA DE OLIVEIRA
MARCELO NOGUEIRA DE FREITAS
JANAINA FERRO PEREIRA
JOSE BARROS CORREIA JUNIOR
MARIA BETANIA MONTEIRO DE FARIAS
GAUS SILVESTRE DE ANDRADE LIMA
RENATO SANTANA DE CARVALHO
ELIANE
APARECIDA
HOLANDA
CAVALCANTI
NOEMIA MONTEIRO BITO
LUIZA ANTAS RABELO
FABIO HENRIQUE FERREIRA DE MENEZES
JORGE MARCELO CRUZ
SANDRA AZEVEDO ANTUNES
CARLOS JACINTO DA SILVA
ROSIMAR CAMILO VALVERDE
RENATA MARIA ROSAS GARCIA ALMEIDA
WILLIAM WAGNER MATOS LIRA
ANGELA CRISTINA SANTOS DE ARAUJO
RICARDO AUGUSTO DE ALMEIDA CORREIA
THAMARA CLAUDIA DE MELO FERREIRA
JOSILAN PAULINO BARBOSA
GIULIANO GUSTAVO LESNAU
FRANCISCO ANACLETO BARROS FIDELIS
DE MOURA
CARLA MENDONCA DIAS ALVES DA SILVA
FRANCISCO CARLOS PEREIRA
MARTA VERONICA DE SOUZA CORREIA
MARCOS JOSE DE LIMA CRUZ
ANDREA DE OLIVEIRA XAVIER
GLAUBER MOREIRA LEITAO
FABIANA DE OLIVEIRA
PENSÃO SEM REGISTRO NO SISAC
MAT
BENEFICIÁ
RIO
04832485
BENEFICIARIO
CLAUDIA ARAUJO DE SOUZA LEAO LAGES
ATOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO SEM REGISTRO NO SISAC
MATRICULA NOME SERVIDOR
1119714
ABRAHÃO
MONTENEGRO
DE
ALBUQUERQUE
2140111
ANTONIO JULIAO RODRIGUES MARQUES
1119948
ARLINDO CABUS
1119881
AUDALIO CANDIDO DOS SANTOS
7267467
BENEDITO DE VASCONCELOS PONTES
1119352
DELZA LEITE GOES GITAI
0528854
DUILIO MARSIGLIA
119
1119679
1119086
1119442
1119066
1119934
1118942
1119027
1120827
1119029
1119092
1119681
1119114
1119343
1119526
1121676
1118872
1121809
0864629
1118998
1119087
2163022
1119703
1121810
1119836
1119178
1118878
1119516
1119376
1119701
1119944
1118994
1118886
1119938
EDMUNDO CAMPOS FLORENTINO
ELCE AMORIM FERREIRA MORAES
ELIDA SILVA DE ALMEIDA
ENALDO FONSECA SARMENTO
FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO
GILBERTO DE MACEDO
HERMOGILDA PEDROSA SIMOES
INEH DE ALARCAO ANDRADE
JALBAS TAVARES LIRA
JOAO FERREIRA AZEVEDO
JOSE DAMASCENO LIMA
JOSE MARCIO MALTA LESSA
JOSE MENDONCA TEIXEIRA
JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA
JOSÉ CARLOS DE FRANCA
LAURA LUNA DE ALENCAR
LUIZ VASCO DE ARAUJO
MANOEL
MACHADO
RAMALHO
DE
AZEVEDO
MANOEL PRAZERES RAMALHO DE CASTRO
MARIA DO ROSARIO PADILHA FLORENCIO
MARIA HELENA DE ANDRADE PEREIRA
MARIA VALERIA BARROS DE LIMA
MARIA DAS GRAÇAS LINS
MARIA HILARINA BARROS PAES
MARIA JOSÉ COELHO DA ROCHA
MARIA JOSÉ DE SÁ
MILTON CALASANS SIMÕES
NADEJE AMALIA DO NASCIMENTO
PAULO LUIZ NETO LOBO
RADJALMA JACKSON DE A CAVALCANTE
RAFAEL DE MATOS SILVA
SONIA MARIA GOMES COIMBRA
WILD SILVA
5.1.10. passe a observar, com rigor, o prazo para cadastramento e disponibilização no Sisac dos atos
de admissão e concessão editados pela entidade, previsto no art. 7º da IN TCU nº 55/2007;
5.1.11. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos dos quintos de FC aos servidores a
seguir indicados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
MATRICULA
1120107
1119994
1119391
1119939
1119575
1119243
2119934
1119920
1119766
1121686
NOME SERVIDOR
ALOISIO GOMES MARTINS
AMARO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO
ANA DAYSE REZENDE DOREA
ANTONIO EUZEBIO GOULART SANTANA
EDUARDO MAGALHÃES JÚNIOR
EURICO DE BARROS LOBO FILHO
FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO
GEISA BRAYNER RAMALHO
JAKES HALAN DE QUEIROZ COSTA
JOSÉ AVELAR BRANDÃO DA SILVA
120
1119922
1120382
1119585
1120103
1119356
1119998
1119266
1120742
1119545
JOSE FERREIRA AZEVEDO
MARCUS DE MELO BRAGA
MARIA JOSE MENEZES MESSIAS
MARÍLIA OLIVEIRA FONSECA GOULART
PAULO VANDERLEI FERREIRA
ROBSON CAVALCANTE DE MELO
RUI FALCAO MAIA
SILVIA REGINA CARDEAL
ZEZITO DE ARAÚJO
5.1.11. passe a realizar o pagamento das parcelas de quintos de FC a que fazem jus os servidores a
seguir indicados, sob a forma de VPNI, ajustando o valor da parcela àquele devido em 11/11/1997, data
em que deveria ter ocorrido a transformação dos quintos de FC em VPNI, conforme disciplinado no § 1º
do art. 15 da Lei nº 9.527/1997, atualizando tais valores exclusivamente pelos reajustes gerais dados ao
funcionalismo público:
MATRICULA
NOME SERVIDOR
1119714
ABRAHÃO
MONTENEGRO
DE
ALBUQUERQUE
1119769
AFRANIO NERI COELHO
1119697
ALFREDO RAIMUNDO CORREIA DACAL
1120107
ALOISIO GOMES MARTINS
1119161
ALOYSIO AMERICO GALVAO
1119994
AMARO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO
1119391
ANA DAYSE REZENDE DOREA
1119939
ANTONIO EUZEBIO GOULART SANTANA
2140111
ANTONIO JULIAO RODRIGUES MARQUES
1119948
ARLINDO CABUS
1119881
AUDALIO CANDIDO DOS SANTOS
7267467
BENEDITO DE VASCONCELOS PONTES
1176546
DARIO RAMOS BARBOSA
1119352
DELZA LEITE GOES GITAI
1119063
DOUGLAS JOSE COSTA
0528854
DUILIO MARSIGLIA
1119148
EDME GLAUCIA GOMES DE LIMA
1119679
EDMUNDO CAMPOS FLORENTINO
1119575
EDUARDO MAGALHÃES JÚNIOR
1119086
ELCE AMORIM FERREIRA MORAES
1121710
ELCIO DE GUSMAO VERCOSA
1119093
ELIAS PASSOS TENORIO
1119442
ELIDA SILVA DE ALMEIDA
1119066
ENALDO FONSECA SARMENTO
1119645
EUGÊNIA CRISTINA TEIXEIRA PENEDO
1119243
EURICO DE BARROS LOBO FILHO
1119949
FERNANDO CARDOSO GAMA
2119934
FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO
1119934
FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO
1119920
GEISA BRAYNER RAMALHO
1118942
GILBERTO DE MACEDO
1119027
HERMOGILDA PEDROSA SIMOES
1120827
INEH DE ALARCAO ANDRADE
121
1119766
1119029
1119092
1119018
1121686
1121676
1119681
1119922
1119678
0529652
0134611
1119114
1119343
1119526
0267465
1118872
1121809
0864629
1118998
1120382
1121810
1119829
1119087
2163022
1119836
1119178
1119585
1118878
1119563
1119703
1120103
1119516
1119376
1119377
1119701
1119356
1119944
1118994
1120574
1118883
1119998
1119778
1119379
1119266
1120742
1118886
1119702
1118888
1119390
JAKES HALAN DE QUEIROZ COSTA
JALBAS TAVARES LIRA
JOAO FERREIRA AZEVEDO
JOILMA SILVA DOS SANTOS LINS
JOSÉ AVELAR BRANDÃO DA SILVA
JOSÉ CARLOS DE FRANCA
JOSE DAMASCENO LIMA
JOSE FERREIRA AZEVEDO
JOSE KLINGER SOARES TEIXEIRA
JOSE LIMA DE MORAES FILHO
JOSE LOPES GAMA
JOSE MARCIO MALTA LESSA
JOSE MENDONCA TEIXEIRA
JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA
JUVENAL SANTANA
LAURA LUNA DE ALENCAR
LUIZ VASCO DE ARAUJO
MANOEL
MACHADO
RAMALHO
DE
AZEVEDO
MANOEL PRAZERES RAMALHO DE CASTRO
MARCUS DE MELO BRAGA
MARIA DAS GRAÇAS LINS
MARGARIDA MARIA GOMES DE MELO
MARIA DO ROSARIO PADILHA FLORENCIO
MARIA HELENA DE ANDRADE PEREIRA
MARIA HILARINA BARROS PAES
MARIA JOSÉ COELHO DA ROCHA
MARIA JOSE MENEZES MESSIAS
MARIA JOSÉ DE SÁ
MARIA LUCRECIA DE ALENCAR ROSA
MARIA VALERIA BARROS DE LIMA
MARÍLIA OLIVEIRA FONSECA GOULART
MILTON CALASANS SIMÕES
NADEJE AMALIA DO NASCIMENTO
PAULO GALINDO MARTINS
PAULO LUIZ NETO LOBO
PAULO VANDERLEI FERREIRA
RADJALMA JACKSON DE A CAVALCANTE
RAFAEL DE MATOS SILVA
RENIRA LISBOA DE MOURA LIMA
ROBERTO JORGE ARAÚJO REYS
ROBSON CAVALCANTE DE MELO
RODRIGO DE ARAUJO RAMALHO FILHO
ROGERIO MOURA PINHEIRO
RUI FALCAO MAIA
SILVIA REGINA CARDEAL
SONIA MARIA GOMES COIMBRA
TERESINHA ACIOLI GAMA
TEREZINHA DE MELLO COSTA PEREIRA
THEREZINHA
GAMELEIRA
DE
ALBUQUERQUE
122
1119429
1119938
1119545
VERA LUCIA ROMARIZ CORREIA ARAUJO
WILD SILVA
ZEZITO DE ARAÚJO
5.1.12. solicite aos servidores aposentados Waldir Pedrosa de Amorim, Siape 1120512; Dácio do
Couto Rebelo, Siape 1120895; Paulo Rogério de Albuquerque Matos, Siape 1120437; José Freire Cabral,
Siape 0140252; e Flávio Jorge da Rocha Barros, Siape 0134818; e aos servidores ativos Maria Lígia
Bezerra Santos, Siape 1516464; e Eduardo Silvio Sarmento de Lyra, Siape 1121034; providências no
sentido de apresentarem novas certidões de tempo de serviço prestado a prefeituras e estados, nas quais
deverão constar os elementos essenciais capazes de comprovar a efetiva prestação dos serviços, tais
como: atos de nomeação e exoneração com as suas respectivas datas de publicação, identificação do
regime jurídico, portarias de admissão e dispensa com as datas de suas respectivas publicações ou com
certidões emitidas pelo INSS para homologar o tempo de serviço prestado pelo servidor como celetista;
5.1.13. estenda a aplicação da determinação anterior aos servidores não elencados no item
precedente que estejam em situação similar, e que não tenham demonstrado de maneira inequívoca a a
efetiva prestação de serviços;
5.1.14. abstenha-se de averbar tempo de serviço com base em certidões desprovidas de informações
sobre: regime jurídico; atos de nomeação e exoneração, com suas respectivas publicações; portarias de
admissão e dispensa com as datas de suas respectivas publicações ou com certidões emitidas pelo INSS
para homologar o tempo de serviço prestado pelo servidor como celetista; 5.1.15. abstenha-se de averbar
tempo de serviço de aluno-aprendiz com base em certidões ou documentos que não comprovem o labor
do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, com a menção expressa do período
efetivamente trabalhado e da remuneração recebida, em conformidade com a jurisprudência do TCU;
5.1.16. proceda à desaverbação, no prazo de 60 (sessenta) dias, do tempo de aluno-aprendiz dos
atuais servidores ativos da universidade cuja respectiva documentação não contemple todos elementos
referidos no item anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias;
5.1.17. abstenha-se de conceder pensão, nos termos das alíneas “b” e “d” do inciso II do art. 217 da
Lei nº 8.112/1990, ao menores que se apresentam como beneficiários dos instituidores deixando de
comprovar a relação de dependência econômica, à época do óbito, em relação ao ex-servidor, bem como a
incapacidade dos respectivos pais de garantirem a subsistência de seus filhos;
5.1.18. abstenha-se de conceder pensão, nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 217 da Lei nº
8.112/1990, aos beneficiários que comprovem dependência econômica com base apenas em justificação
judicial;
5.1.19. proceda à abertura de processo administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de
garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, para que os servidores Ricardo Coelho de Barros e
Sandra Lúcia dos Santos Lira recolham aos cofres da universidade os valores percebidos indevidamente a
título do regime de dedicação exclusiva, em razão de descumprimento do § 2º do art. 2º da Lei nº
11.526/2007 (anteriormente disciplinada pela Lei nº 10.470/2002);
5.1.20. proceda à cobrança junto aos órgãos cessionários, inclusive pela via judicial, caso
necessário, dos reembolsos relativos à cessão dos servidores e meses indicados no quadro a seguir:
5.1.21. dê pleno cumprimento ao disposto no item 9.4.15 do Acórdão 540/2004 - TCU - Primeira
Câmara e instaure processo administrativo disciplinar para apuração dos casos de acumulação de cargos e
empregos públicos dos seguintes servidores: Francisco Wildo Lacerda Dantas (desembargador federal
com professor 40 horas), Alberto Jorge Correia Lima (juiz estadual com professor 40 horas) e Tácito Yuri
de Melo Barros (promotor estadual com professor 40 horas), tendo em vista que a acumulação de dois
cargos ou empregos de que decorra a sujeição do servidor a regime de trabalho que perfaça o total de 80
horas semanais é ilícita;
5.2. determinar à CGU-AL que:
5.2.1. disponibilize a este Tribunal por intermédio do sistema Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias
contados do recebimento dos atos cadastrados pela UFAL, os atos de aposentadoria de Waldir Pedrosa de
Amorim, Paulo Rogério de Albuquerque Matos e das pensões civis de Maria de Jesus Filha e Tancredo
Pereira, que já se encontram no controle interno, bem como os atos de admissão e aposentadoria dos
servidores indicados no item 5.1.9 precedente; de aposentadoria de Dácio do Couto Rebelo, José Freire
Cabral, Flávio Jorge da Rocha Barros, Tânia Lúcia Vasconcelos Cavalcante, Linaldo Araújo e Wilson
123
Cerqueira; e os atos das pensões civis de Dilza Francisca Ferreira, Vilma Ferreira da Silva, Edvânia
Evangelista dos Santos, Abelardo Antônio Duarte Lima, Marciel Alves dos Santos, Anderson Araújo da
Silva, Diego Moreira da Silva, Saulo Lopes Marinho, Suane Maria Fragoso Wanderlei e Claudia Araújo
de Souza Leão Lages;
5.2.2. disponibilize a este Tribunal por intermédio do sistema Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias, os
atos de aposentadoria dos inativos a seguir indicados que, de acordo com o referido sistema, se encontram
no controle interno:
MATRICULA
1119769
1119161
1176546
1119063
1119148
1121710
1119093
1119645
1119949
1119018
1119678
0529652
0134611
0267465
1119829
1119563
1119377
1120574
1118883
1119778
1119702
1118888
1119390
1119429
NOME SERVIDOR
AFRANIO NERI COELHO
ALOYSIO AMERICO GALVAO
DARIO RAMOS BARBOSA
DOUGLAS JOSE COSTA
EDME GLAUCIA GOMES DE LIMA
ELCIO DE GUSMAO VERCOSA
ELIAS PASSOS TENORIO
EUGÊNIA CRISTINA TEIXEIRA PENEDO
FERNANDO CARDOSO GAMA
JOILMA SILVA DOS SANTOS LINS
JOSE KLINGER SOARES TEIXEIRA
JOSE LIMA DE MORAES FILHO
JOSE LOPES GAMA
JUVENAL SANTANA
MARGARIDA MARIA GOMES DE MELO
MARIA LUCRECIA DE ALENCAR ROSA
PAULO GALINDO MARTINS
RENIRA LISBOA DE MOURA LIMA
ROBERTO JORGE ARAÚJO REYS
RODRIGO DE ARAUJO RAMALHO FILHO
TERESINHA ACIOLI GAMA
TEREZINHA DE MELLO COSTA PEREIRA
THEREZINHA
GAMELEIRA
DE
ALBUQUERQUE
VERA LUCIA ROMARIZ CORREIA ARAUJO
5.3. determinar à Sefip ouvir em audiência as responsáveis Senhoras Ana Dayse Rezende Dorea
(CPF 007.585.404-00, reitora da Universidade Federal de Alagoas a partir de 01/01/2003 até a presente
data) e Maria Goretti Cerqueira de Medeiros Marques (CPF 208.371.434-20, Gestora de Pessoal a partir
de 01/01/2000 até a presente data) para que, nos termos do art. 43, inciso II, da Lei n° 8.443/1992, c/c o
art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, apresentem razões de justificativa quanto ao não
cumprimento da determinação contida no item 9.4.15 do Acórdão 540/2004 - TCU - Primeira Câmara, no
tocante aos servidores Francisco Wildo Lacerda Dantas, Alberto Jorge Correia de Barros Lima e Tacito
Yuri de Melo Barros, já que os mesmos permanecem com jornada de 40 (quarenta) horas semanais no
Siape;
5.4. orientar a Sefip/3ªDT que dê prioridade ao exame dos atos das pensões civis de Maria de Jesus
Filha, Tancredo Pereira e Suane Maria Fragoso Wanderlei, e dos atos de aposentadoria concedidos pela
UFAL indicados nos itens 5.1.9 e 5.2.2 precedentes.
SENADO FEDERAL
6. TC 022.796/2006-5
Classe de Assunto: III - Relatório de auditoria.
124
Responsável: Agaciel da Silva Maria, CPF 163.213.831-04.
Entidade: Senado Federal.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinações:
6.1. ao Senado Federal que, no prazo de 90 (noventa) dias, altere a redação dos arts. 97 e 101 do
Ato da Comissão Diretora nº 09, de 2000, dando a eles nível de detalhamento tal que torne formal e
devidamente documentada a inexistência de coincidência de atribuições entre os cargos ali mencionados e
os objeto do contrato nº 18/2006, mantido entre o órgão e a empresa Ipanema Empresa de Serviços Gerais
e Transportes Ltda.; e
6.2. ao Controle Interno do Senado Federal que acompanhe o cumprimento da determinação
constante do item 6.1. precedente, pronunciando-se a respeito nas próximas contas a serem encaminhadas
a este tribunal;
Recomendações:
6.3. à Administração do Senado Federal que avalie a conveniência de realizar uma revisão nas
atribuições dos demais cargos constantes do Ato da Comissão Diretora nº 09, de 2000, com a finalidade
de verificar-lhes a adequação do nível de detalhamento, com o mesmo objetivo e em relação a eventuais
outros contratos de terceirização conduzidos pelo órgão.
6.4. à 3ª Secretaria de Controle Externo que acompanhe a implementação da determinação
constante do item 6.1. precedente.
Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 9/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Aroldo Cedraz
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Ministro Aroldo Cedraz
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 568/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 030.670/2007-6 - Alcides Volpato Carneiro de Castro e Silva, Alessandra Rodrigues Kozovits e
André Talvani Pedrosa da Silva.
Advogado constituído nos autos: não há.
125
TC 030.669/2007-5 - Iluska Maria Fontes Carlos, Inauro Mano Evas, Isabel Cristina dos Santos
Diniz, Isalena Santos Carvalho, Sandra de Castilho Bandeira, Sergiane Maia Maciel, Simara Vieira da
Rocha, Sirlene Mota Pinheiro da Silva, Themis Alexsandra Santos Bezerra Buna, Valdiane Sales Araujo,
Vania Paula Moura Martins, Vitor Emmanuel Boucas da Silva.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 025.754/2007-7 - Lívia Melo Arruda Cunha, Márica da Silva Nascimento, Rosano Silva dos
Santos.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 030.063/2007-9 - Adriana Gomes Ribeiro, Ailson de Menezes Andrade, Alane Pereira de
Oliveira, Alberto Gomes Cardoso, Aline Flavia Nunes Remigio, Amanda Leal Barros de Melo, Ana
Cristina de Araujo Souza Santana, Ana Lucia da Silva, Anailde Soares dos Santos, Anderson Rodrigues
da Silva, Andrea Mesquita de Mendonça Cunha, Antonio Fernandes Correia de Moura, Ariadne Scalfoni
Rigo, Arthur dos Santos Mascioli, Augusto Cesar Ribeiro da Silva, Cassio Antonio Fonseca Lima, Celia
Virginia Alves de Souza, Cleber Liborio Feitosa Arraes, Daniel Saulo Ramos Dultra, Daniela Carias de
Melo, Deranor Gomes de Oliveira, Dewilson Luiz de Oliveira, Diogenes Florindo Ramos, Dorival Jose
Fernandes e Araujo, Durval Barauna Junior, Edilson Pinheiro Araujo, Edmilson Catarino de Oliveira,
Edwiges Fageany Juliao, Eisenhawer de Moura Fernandes, Eliana Gonçalves Peixoto da Silva, Elisabeth
Gomes de Matos Medeiros, Elson Carvalho da Silva, Emerson de Souza Barros, Ericka Marta Alves de
Oliveira Dias, Erlon Rabelo Cordeiro, Edilson Soares Lopes Júnior, Fabio da Silva Seixas, Fabio Nelson
de Sousa Pereira, Francisco Gaudencio Mendonça Freires, Gesilaine Cardoso de Moraes Leal, Gesivalda
Lopes Araujo, Gustavo Jose Ribeiro de Albuquerque, Gutemberg Nunes da Silva, Hewerton Pablo da
Fonseca Feitosa, Hideo de Jesus Nagahama, Hinalton Henrique Ramos de Araujo, Ildemar Jorge
Rodrigues, Ivanildo Viana Borges, Janilly Diniz de Sousa, Joao Alves do Nascimento Alves, Josaias
Santana dos Santos, Jose Antonio Guimaraes Bandeira, Jose Carlos de Moura, Jose Jacinto Freire de
Albuquerque Junior, Josiel Calazans Menezes Bezerra, Juan Yuri Eugenio Araujo, Juliana de Fatima Gois
Cesar, Juliana Morcelli Brandao, Juliana Sampaio, Julianeli Tolentino de Lima, Klene Barreto de Aquino,
Leonardo Barreto Campos, Leonardo Ferreira Neves, Leonardo Pereira Duarte, Leone Coelho Bagagi,
Lya Raquel Oliveira de Sousa, Marcia Paloma Silva Paraguassu Sant'ana, Marcio Sampaio Pimentel,
Marco Antonio Eugenio Araujo, Marcos Antonio de Souza Simplicio, Marcos Jose Taveira Martins,
Marcos Paulo Barros dos Santos, Maria do Socorro Coelho Bezerra, Maria Luiza Barros Fernandes
Bezerra, Maria Olivia Belfort Batista, Michel de Menezes Andrade, Miriane da Conceiçao Fiuza, Márcio
Rodrigo de Araújo Souza, Nadielson Barbosa da França, Neldson Felipe Falcao Monte, Neyze Suzana
Andrade Leal, Olavo Jose Marques Ferreira, Osman Sarmento Magalhaes Filho, Pablo Ricardo Passos de
Oliveira, Patricia Rogeria Ferreira Mariano, Patryckson Marinho Santos, Paulo Cesar Fagundes Neves,
Paulo Junho da Costa Resende, Paulo Oliveira Silva, Petrucio Antunes Martins, Pettson de Melo
Cavalcanti, Renato Marques Alves, Roberto Rivellino Almeida de Miranda, Roger Fazollo da Silva,
Sidney Magno Nunes Barbosa, Silvia Leticia de França Souza, Thompson Lopes de Oliveira, Valfredo
Lima da Silva, Welson Barbosa dos Santos, Willams Kerlhes Oliveira, Xirley Pereira Nunes.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 028.181/2007-5 - Alexsandra Hermelina de Carvalho, Alexsandro Cavalcante Silva, Francisco
Edson Cavalcante, Lívio Cesar Cunha Nunes, Rosalba de Maria Borges de Andrade.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 028.177/2007-2 - Acyr Fernandes Filho, Adriana Cordovil, Adriana Santos de Santana,
Alexandre de Souza, Alexandre de Souza, Alexandre Wagner da Silva de Souza, Ana Cristina de Castro
Amaral, Ana Lucia Cardoso Santos Abreu, Ana Luiza Pilla Luce, Ana Paula Brecheret, Ana Teresa
Figueiredo Stochero Leslie, Andrea de Azevedo Leite, Anna Luiza Pires Vieira, Antonio Rodrigues dos
Santos, Archimedes Nardozza Junior, Auro Danny Lescher, Benedito Barbosa Joao, Benedito Herbert de
Souza, Carlos Alberto Balda, Carlos Alberto Garcia Oliva, Carlos Henrique Fernandes, Carlos Jogi
Imaeda, Caroline Zito Romera, Cassio Andreoni Ribeiro, Celia Maria Camelo Silva, Carlos Eduardo da
Silva Fontoura, Cláudio Amor Martins Leonello, Daniel Marques dos Santos, Daniela Fernanda Alli
126
Hemerly, David Carlos Shigueoka, Demiam Gui, Denise do Amaral Martins, Denise Spinola Pinheiro,
Deyse Helena Fernandes da Cunha, Deborah Mendonça, Edilaine Marinheiro, Edjane Silva Calixto,
Elaine Goncalves, Eliete Souza Lopes, Elisangela Garcia de Oliveira, Elizabeth Naomi Kanashiro, Fabio
Lopes Teixeira Filho, Gabriela Oliveira Siqueira, Gentil Jorge Alves Junior, Giuliano Martins de Oliveira,
Graciana Cavallini Wafae, Gutemberg de Souza Cardoso, Hanna Karen Moreira Antunes, Irenilda
Oliveira de Souza Garcia, Jerre Carlos de Oliveira, Jorge Jose de Lima, Jose Alvaro Pereira Gomes,
Juliana Araujo da Silva Pereira, Juliana Mara Cruz, Joaquim Luis do Amaral Camargo, Leandro de
Carvalho Gonçalves, Maria Sabina Neta, Maria Silvania Sarinho da Silva, Maria Stella Peccin da Silva,
Mayra Regina Conceicao, Maysa Weber de Lima, Miriam Jackiu, Mirian Marta Maciel Valente, Mirian
Wolfarth, Mirthes Regilene Couto Santos, Moisés Nascimento, Monica Dias da Silva, Monica
Evangelista Fernandes, Magnus Regios Dias da Silva, Nana Porfirio de Gois, Niels Olsen Saraiva
Câmara, Patricia Aparecida Liberto dos Santos, Patricia de Andrade Santos, Patricia Lopes Barbosa,
Paulo Sergio Massabki, Rafael João da Luz, Regina Claudia Barbosa da Silva, Renato Aparecido dos
Santos Silva, Ronaldo Vagner Thomatieli dos Santos, Rosangela Regina dos Santos, Rosinei Aparecida
Masegosa, Raquel Pinheiro Pimentel Silva, Regiane Aparecida dos Santos, Renata Santos Santana,
Shirley Shizue Nagata Pignatari, Sidnei Jose Casetto, Simone Radis, Suely Maria de Mattos Gonçalves,
Tatiana Savoia Landini, Valquiria Bueno, Vanessa di Muzio.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 030.123/2007-9 - Fabricio Ricardo de Limas Tomio, Liliana de Mendonça Porto, Maria Cristina
Finger, Paulo Roberto Soltoski, Tatyana Scheila Friedrich.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 028.968/2007-7 - Laysa Fernanda Farias Costa, Liliane de Jesus Barbosa Mendes, Lindomar de
Araujo, Liscia Divana Pacheco Carvalho, Lorena de Carvalho Martiniano, Luciana Alves da Silva,
Luciano Reis Coutinho, Lucivania Silva de Melo, Luis Carlos Costa Fonseca, Maria Jose Albuquerque
Santos, Maria Veronica Pascucci, Mirelle Faray Vieira, Miriam Pereira Gomes, Nelio Alves Guilhon,
Patricia Kely Azambuja, Paulo Sergio Alves Cardoso.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 030.074/2007-2 - Alberto Borges Vieira Junior, Alcida Pereira de Oliveira, Alessandra Santana
Soares e Barros, Ana Claudia Reboucas Ramalho, Cristiano Soares Demoura, Daniel Abensur Athanasio,
Daniele Toniolo Dias Ferreira Rosa, Darci Neves dos Santos, Elizabeth Santos Ramos, Francisco Carlos
Rocha de Barros Junior, Gisele Mara Hadlich, Henrique Tome da Costa Mata, Jose Maria Dias Filho,
Kelly Leite Maia de Messias, Leonor Graciela Natansohn, Maria Virginia Machado Dazzani, Mauricio de
Almeida Chagas, Olivia Maria Cordeiro de Oliveira, Osanar dos Reis Silva, Pedro Antonio Pereira de
Jesus, Roberto Luiz Machado, Rosa Munoz, Rosana de Leo Rodrigues da Guarda, Telma Sumie Masuko,
Valterlinda Alves de Oliveira Queiroz, Vanessa Cristina Santana, Vitor Antonio Fortuna, Wendel
Henrique.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 029.168/2007-8 - Edgar Pereira de Oliveira.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 001.602/2008-8 - Clarice Ribeiro Rodrigues, Claudia de Castro Rizzi, Claudio Alessandro
Pereira Barros, Cristiane Cristina Sousa da Silva, Ed Wilson Ferreira Araujo, Edison Fernandes da Silva,
Elionora de Jesus Carneiro Jansen de Mello, Elisangela Cristina Ribeiro Galvão, Estevam Carlos de
Oliveira Lula, Fabiano e Silva Rocha, Fernanda Passos Dias, Fernando Marques de Oliveira Moucherek,
Floriacy Stabnow Santos, Frankcelina Sandra de Sousa Lima, Ggeder Luiz Parzianello, Gildmar Gracindo
de Sousa Filho, Jaderson Pereira Oliveira, Sidi Ould Ehmety, Telma Maria Chaves Ferreira da Silva,
Thyenes de Oliveira Chagas, Tito da Silva, Wilma Mendonca Batista, Yanne Luna de Azevedo.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 001.638/2008-0 - Alane Siqueira Rocha, Alexandra Alves de Souza, Antonia Maria Loureto
127
Forte, Aurea Silva de Holanda, Auricelio Tavares de Sousa, Cicero Antonio Cavalcante Barroso, Cinthia
Prisciliana Silva Batista, Cleon da Silva Barroso, Demercil de Souza Oliveira Júnior, Fabio Henrique
Ribeiro Lira, Florice Pereira de Arruda, Inês Xavier Martins, Iresangela Gomes Ribeiro Diniz, Janaina
Fonseca Victor, Janete Cavalcante de Lima, Joyce Carneiro de Oliveira, Luiz Derwal Sales Junior, Maria
Aparecida de Sousa, Maria de Fatima Ferreira Costa, Maria de Fatima Sousa Varela, Maria Luciana Teles
Holanda, Maria Nilcineide de Sousa Camurca, Max Victor Carioca Freitas, Paulo Henrique do Monte
Silva, Taciana de Oliveira Sousa, Valeria Rocha Mendes Lima, Veronica Oliveira Goncalves.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 001.640/2008-9 - Edison Luis Rodak, Karlos Sandroni Gomes Mendes, Marica Maria dos
santos Bortolocci Espejo.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 000.717/2008-1 - Cleo Gama Pinheiro, Gualberto Luiz Oxley Machado, Luzia Cristina
Lencione Sampaio Brenner.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 028.627/2007-8 - Alaor de Carvalho, Antonio Luis Serbena, Antonio Sandro Schuartz, Breno
Bellintani Guardia, Carmen Ballao Watanabe, Carolina Kroeker Kroeger, Cristiane Rocha Silva, Daniel
Canavese de Oliveira, Debora Kaule, Denize Rita Badotti, Eduardo Antonio Andrade dos Santos, Egon
Walter Wildauer, Emerson Joucoski, Gabriela Schenato Bica, Guilherme Souza Cavalcanti de
Albuquerque, Herrmann Vinicius de Oliveira Muller, Katiany Lins Correa, Luiz Rogerio Oliveira da
Silva, Marcia Regina Ferreira, Marciano de Almeida Cunha, Mery Ellen Brandt de Olvieira, Nadja
Candido Sens, Paulo Cesar Barauce Bento, Paulo Henrique Carneiro Marques, Silviane Hoepers, Silvio
Gomes Bettega, Vanderlei Jose Zacchi, Vera Lucia Israel.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 028.191/2007-1 - Alyson Silva Lima, Geisa Fernanda Melo Pementel, Joaceli Pires Pantoja,
Leopoldo Lima de Melo, Maria do Socorro Teles da Silva, Rosileide de Souza Torres, Simone dos Santos
Brito, Tony Ricardo da Silva Viana.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 028.176/2007-5 - Albeni de Oliveira, Ana Claudia de Souza Assis, Ana Claudia do Rego, Andre
Ivan Bradley Santos Dias, André Lourenço Dias, Angela Maria Florencio Tabosa, Anne Elizabeth
Carvalho Aguemi, Antonio Marcos Raimondi, Barbara Gracelina Repulho, Beatriz Pinho Rocha, Cassio
Jose de Oliveira Rodrigues, Cecilia Harumi Tomizuka, Chi Jen Yee, Christian Ribas, Christina Hajaj
Gonzalez, Cibele Casagrande, Cintia de Camargo Dias, Clarice Cavalero Nebuloni, Claudia de Carvalho
Ramos Bortoletto, Claudia Nathalie Pereira, Claudinei Pereira de Souza, Claudio Emilio Bonduki,
Claudio Nogueira Fagundes, Claudio Tadeu Fogaça Cavalcanti de Albuquerque, Cristiane Kayser,
Cristovam Scapulatempo Neto, Daniel Balbachevsky, Daniel Hachul Moreno, Debora Dutra da Silveira
Mazza, Debora Maria do Espirito Santo, Deborah Cristina Ribeiro Fontes, Decirlei Meneghin de Souza,
Denis Azevedo Amaral da Silva, Denize Coelho de Andrade, Dione Cristina Correa, Diva Goncalves
Gomes, Divina Dias de Souza, Dulcineia Piacenti Vascontin de Camargo, Edneide Maria Sobrinho da
Silva, Edson Shinji Kubota, Eduardo Martins da Silva, Edvaldo Rodrigues dos Santos, Edvan Moreira de
Souza, Elaine Bergamasco Gomes Alves, Elaine Monteiro Picado, Elcilene Fernandes Braganca, Eliana
Cranchi, Eliana Oliveira Barros, Eliane Alves Agrapio, Eliane Alves dos Santos, Eliane Miranda de Jesus,
Elisa Albuquerque Bellati, Elisabete Celestina da Silva, Elisabete de Carvalho Passos, Elisangela Cristina
de Sousa, Elisangela Nogueira Pinto de Souza, Elizabete Castro de Mello Silva, Evandro Penteado Villar
Felix, Felipe Crispim, Gerd Henrique Stoeber, Gilberto Mastrocola Manzano, Glaucie dos Santos
Oliveira, Glauco Augusto Pereira Alves, Glicia Cansancao de Azevedo, Graziella Prianti Cunha, Joelma
Alves, Josiane Aparecida dos Santos, Joyce Le Chiarastelli Cavalheiro, Juliana Gilbert Pessoa, Julieth
Izquierdo, Maria Zelia de Morais Donato, Mariana de Araujo Costa, Marilda de Jesus Jorge Cruz,
Marilene Delgado, Marisa Alves de Jesus, Marleide Candida de Messias, Marlete Nacimento Coelho,
Marli Lima de Andrade, Marne Medeiros Junior, Monica Penha Giacometti, Mônica Regina do Amaral,
128
Patricia Pincela Vasconcelos, Patricia Teofilo Monteagudo, Paula Andrea Baptista Franco, Paulo Eduardo
Orlandi Mattos, Paulo Roberto Cesarini, Rosenilda Ferreira do Nascimento, Rudy Eduardo Uchoa de
Azevedo, Samantha Santiago Nagasako, Simone Angela dos Anjos Santos, Sonia Regina Lucilio, Valeria
Martins Ezidio dos Santos, Vera Lucia Nogueira Vieira, Verineia Aparecida Ribeiro, Viviane Aparecida
Moreira Cortinhas, Walkiria de Oliveira Santos, Walter Amancio Marcandalli, Wanderly Maria Soares,
Wellington de Jesus Furlani, Zacarias Lucas Xavier, Zenia Brasil.
Advogado constituído nos autos: não há.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
TC 010.703/2007-1 - Alessandro Vendramini Langerhorst, Alexandre Pereira Dutra, Alexandre
Peron, Alfredo Aurelio Parada Franch, Aline Halim Saliba, Ana Elisa Rocha Aguiar Dantas de Matos,
Andre Bulhões Machado, Andre Luiz Ferreira Cunha, Andre Pereira Carneiro, Antonio Bernardino
Carvalho Ribeiro, Antonio Marcos Silva Santos, Augusto Teixeira de Carvalho Nunes, Carlos Alberto
Silva Jorge, Carlos Fernando de Almeida Dias Souza, Catarina Uzeda Doval Freire de Carvalho, Celso
Vilela Chaves Campos, Charles Pires Neves, Christienne Krassuski Fortes, Conceicao Aparecida Santos
Ramos, Daniel da Silva Ulhoa, Danilo Felix Louza Leão, Dauro Marino Teixeira, Davis Costa Miranda,
Eduardo Ribeiro Gomes El Hage, Erica Feitosa Fortaleza, Fabio Almeida Lima, Fabio Schmidt Kassuga,
Fabio Sussmann Nogueira, Fabio Vietti dos Santos, Fabricio Sarmalho de Albuquerque, Fernando Lopes
Pauletti, Francis Caroline Chaves da Rocha, Francisco Gladyson Pontes Filho, Frederico Monteiro de
Oliveira Santos, Gabriela Cabral Soares Modesto, Geovana Scatolino Silva, Geraldo Roberto Ribeiro
Junior, Gerson Brackmann, Glaucio Bortolin Segabinazzi, Hermes de Alencar Benevides Neto, Isabela
Leite Barros, Jaques Arnoldo Raddatz, Joao Paulo Ramos Fachada Martins da Silva, Joel Mititaka
Mizuki, Jose Carlos Costa Loch, Jose Felipe Nunes de Carvalho, João Ferreira de Assis, Julio Cesar de
Moura Oliveira, Kleber Sanches Seixas, Lara Moura Franco, Leandro Paulo Cypriani, Leonardo de
Menezes Curty, Lindinalva Alves Martins, Loyce Leal, Luis Henrique Lins Galvfo de Lima, Luiz
Massaharo Iwamoto, Maira Souza Gomes, Mara Regina Bertini, Marcelo Guimarães da Silva, Marcos
Antonio Munhoz Morello, Marcos Paulo Sandri, Marcus Vinicius Melo Moraes, Mario Claudio da
Fontoura Tallarico, Mircla Lelia Guths, Narayan de Souza Duque, Natalia Ferreira de Carvalho
Rodrigues, Nelson Gualberto de Souza Junior, Nilson de Carvalho Hermida, Osvaldo Almeida Neto,
Paloma Pepe Franco, Paulo Cesar Chehuan de Albuquerque Santos, Paulo Germano Moreira Neves da
Rocha, Paulo Guerra Teixeira Júnior, Raissa Maria Barbosa Maggi, Raquel Rebelo Ramos da Silva,
Ricardo de Castro Nascimento, Ricardo Romanini Alchaar, Roberto Carlos Sobral Santos, Roger
Stiefelmann Leal, Ronilde Lanchi Pellin, Roque Haefliger, Rui Carlos de Faria, Sergio Kazumi
Motomatsu, Silvia Mara Ferreira Alvarenga, Simone Angher, Simone Klitzke, Tatiana Dias Menezes,
Thiago Moreira da Silva, Ulisses Dias de Carvalho, Veronica Maria Perrotta de Seixas, Vicente
Evangelista Salviano, Vilmarcos Barbosa Braga, Vitorio de Jesus de Luca Brunheroto, Wagner José
Maciel Rollo, Wagner Santana da Veiga, Walter Rosati Vegas Junior, Wellington de Serpra Monteiro,
Érika de Araújo Almeida.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 025.724/2007-8 - Adailto Siqueira Cordeiro, Alessandra Mesquita dos Reis, Alexandre
Ceravolo Burcius, Anderson Berton, Andre Peres, Andrea Cristina Byczkovski, Angelita Cezar de Souza,
Antonio Alencar Velozo, Arnaldo Pereira da Silva, Bruna Assis Machado, Carlos Alberto Lazaro,
Carolina Manzanete de Paula Santos, Cintia Fernanda Boer da Silva, Claudia Regina Baldan Migliato,
Clayton Augusto Beltrao Sarmento, Clelton de Souza Arisa, Cleunice da Silva Araujo, Debora Santana
Prado, Deise Macao Puppin, Eduardo Matos Graca, Elaine Maria Rodrigues Silveira Melo, Eliezer
Vagner Zanatta, Elisa Karla Ribeiro, Elisangelo Aparecido Viriato, Eloi Medeiros Neto, Emerson
Goncalves dos Santos, Erika Raquel Costa Ribeiro de Mendonça, Ernesto Afonso de Lima Sena, Fabio
Robson Lopes dos Santos, Fabio Souza da Silva, Fernanda de Anna Ventrice, Fernanda Kelly Dutra
Abreu Cavalcante, Fidencio Bittencourt Domingues, Flaubert Fleance Fernandes de Souza, Genilson
Alves de Carvalho, Genilton Faustino de Oliveira, Geonel Kruger, Germano Eustaquio da Silva, Gilmara
Ronna Soares Lucio Pimentel, Glauce Janine Lenuza da Silva, Grazielle Romagnoli Tamanini, Guilherme
Yoshizawa, Hildete Pereira Sant'ana, Jacqueline Ireno de Melo, Jair de Oliveira Junior, Janaina Oliveira
129
Costa, Jefferson Silva Godoi, Joao Almeida Magalhaes, Joao Damasceno de Sousa, Johannes Valdmeer
Dantas Vieira, Jose Coriolano Porto Junior, Jose Marco da Silva Maciel, Juliana de Almeida Barros,
Juliana Pieniz dos Santos, Katia Cristina Reis Neves, Luciane Munaretto, Luiz Gustavo Germano,
Marcela de Fatima Abreu Rocha, Marcelo Alessandro Ferreira, Marcelo Junior Miranda da Silva, Marcia
Maria Francisco Behrend, Marcio Rodolfo Zimmermann, Marcos Visentin Nunes Ferreira, Marcus da
Costa Bria, Maria Barros de Oliveira, Maria Cristina Silveira Paiva, Maria Helena dos Santos Fernandes,
Mateus Nunes Mariposa, Michelle Bueno Dias, Monica Mourao Lara, Nadia Harumi Nozoe, Narciso
Brito Silveira Filho, Neilyton Borges Cutrim, Neusa Terezinha da Mota, Nilzicleide Teixeira do
Nascimento, Octavio de Oliveira Junior, Patricia Adelaide da Silva Porto, Polyana Oliveira Viana,
Priscila de Araujo Castro, Priscila Warzensaky Moreira, Raul de Carvalho Nogueira, Reginaldo de
Miranda Teodoro, Renan da Silva Tavares, Renata Caroline Reis de Moraes, Renata Rodrigues Remedio,
Ricardo Valdenor Murro, Rodrigo Kenji Maeda, Rodrigo Valentin Flareco, Roseli Lourdes Girardelo,
Sabrina Luiza Monteiro Alencar Aguiar, Silvana Emi Kawano Antunes dos Santos, Valdineia Zamora,
Valeria Christina Galli, Vanderli Alves, Vinicius de Xavier Torres, Vitor Viga da Silva, Wander de
Oliveira, Wellington de Sousa Nunes, Wesley Naves Guimaraes, William de Almeida, Yanko Ventura de
Carvalho Lisboa.
ACÓRDÃO Nº 569/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguintes(s)
determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 028.228/2007-3 - Anita de Abreu Marques, Augusto Cesar Carrijo, Celina Ferreira Alves da
Costa, Claudia Rodrigues Pena, Cristiane Peixoto David Andrade, Dalila Ribeiro da Silva, Daniella
Ribeiro Einstoss Korman, Danilo Amaral, David Jose Ahouagi Vaz de Magalhaes, Debora Cristiane dos
Santos, Denise Maria Ribeiro Teixeira, Divino Angelo Rola, Edson Perini, Elizabeth Silva Romagnoli
Rosa, Emerson Ruy dos Santos, Emilio Bicalho Epiphanio, Flavia Morais Campos, Geraldo Majela
Guimaraes, Gilson Andrade Ramaldes, Gilson Queiroz, Giovana Marilda Goncalves Duarte, Helder
Candido Rodrigues, Helio Vitor de Andrade Filho, Heloisa Aparecida Alves Pereira, Jane Marangon
Duarte Lanza, Joao Batista Vicente, Jose Milton Santos, Leda Menezes Brant, Ligia Maria Bedeschi
Costa, Marcelo Magaldi Ribeiro de Oliveira, Maria Cristina da Silva Ayres Vieira, Maria Madalena Silva
de Assuncao, Meire Maria Guedes de Sa, Miriam Pimenta Parreira, Moacyr Nunes de Oliveira, Monica
Maria Oliveira Pinho Cerqueira, Murilo Miranda Queiroz, Nelson Antonio Quadros Vieira Filho, Neri
dos Santos Custodio, Nilson Tadeu Ramos Nunes, Paulo de Tarso Frazao Soares Linhares, Paulo Roberto
Lacerda, Paulo Sergio Lucio, Paulo Sergio Roque, Paulo Springer de Freitas, Regina Maria de Marco
Turchetti Maia, Rogerio Goncalves do Carmo, Ronaldo Duguet Arruda, Rosa Angela Mourao Leite,
Rosangela Ferreira, Ruth Lins de Resende Reis, Sandra Fatima de Macedo, Sheyla Marcia Auad, Silvana
de Vasconcelos Cançado, Simone Aparecida Rezende, Simone de Fatima Barbosa Tofani, Simone
Fonseca, Solange Aparecida Alves, Suely de Matos Miranda, Teodoro Renno Assuncao, Tilden Jose
Santiago, Vanda Lucia Moreira Rangel Cruz, Vania Marcia Damasceno Nogueira, Vilma Teixeira Neves,
Virgilio Augusto Fernandes Almeida, Vitor Tadeu Vaz Tostes, Wagner Nunes Rodrigues, Wanda de
Paula Tofani, Watson Clis, Welington Ferreira de Magalhaes.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinação:
1. à Universidade Federal de Minas Gerais que abstenha-se de nomear servidor em vaga cujo
dispositivo legal que a origina ainda não tenha sido publicado no Diário Oficial da União.
TC 022.533/2007-2 - Adriana Rosely Magro, Alessandro Venturim Bento, Arielly Moura Prata,
Caio Vinicius Gabrig Turbay Rangel, Camila Mariani Silva, Colette Dulce Dantas Gomes, Cynthia
130
Torres Daher Fortunato, Fabiano Martins, Fabio Bentes Freire, Fabio Eulalio dos Santos, Fabio Luis
Barbosa de Miranda, Fernanda Brandao de Azevedo, Glauco Rangel Zanetti, Joao Ives Doti Junior, Joao
Marcelo Azevedo de Paula Antunes, Klaus Xavier de Oliveira, Luis Claudio Fabris, Marcelino Dutra
Moutinho, Maria Alayde Alcantara Salim, Monica Leal Alcure, Neuzimar Rodolfo Serafim, Patricia
Grativol Costa, Paula Cristina Siquara, Pedro Riguette, Roger Lyrio dos Santos, Silvio Shigueo Nihei.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinação:
1. à Universidade Federal do Espírito Santo que monitore com rigor o cumprimento pelo servidor
Glauco Rangel Zanetti, militar licenciado dos quadros da Polícia Militar do Espírito Santo, das restrições
estabelecidas no art. 14, inciso I, do Decreto 94.664/87, que trata do exercício do cargo de professor da
carreira de magistério superior em regime de dedicação exclusiva.
TC 025.187/2007-5 - Clea Costa Vieira, Daniela Bento Gonçalves de Medeiros, Edivalda Pereira de
Abreu, Jerusa Marielle Nunes Seabra de Oliveira, Maja de Medeiros Santos, Márcio Caetano Vaz,
Mônica Regina Peres, Nara Elizia Souza de Oliveira, Ângela Bete Severino Pereira.
Advogado constituído nos autos: não há.
Determinação:
1. à Universidade Federal de Goiás que abstenha-se de efetuar admissões anteriormente à
publicação da homologação dos resultados dos respectivos processos seletivos, devendo essa informação
constar dos atos do Sisac.
APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES
ACÓRDÃO Nº 570/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 012.334/2007-5 - Adelaide Pereira da Silva, Ana Cristina Goulart da Fonseca, Berenice Cabral
da Silva, Cesar Sampaio Borges, Edite Pereira da Silva, Geraldo Pedroza de Lacerda, Gilvandro de
Mendonca Furtado, Gilvandro Sa Leitao Rios, Gisleine Ribeiro de Sousa, Ina do Socorro Ferreira
Ribeiro, Jose Benicio da Silva Filho, Jose Ferreira Albino Filho, Martinho Queiroga Salgado, Miguel
Fernandes de Oliveira, Nair Fernandes da Silva, Ruston Lemos de Barros.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 012.312/2007-8 - Amelia Regina Semerene Farah, Antonio Espirito Santo Correa, Aquino Jose
de Almeida, Carlos Aires de Araujo, Celio Bizzotto, Clea Costa Vieira, Célio Bizzotto, Dione Dantas,
Divino Miguel Rassi, Elciene Spencieri de Oliveira, Elizabeth Barboza Queiroz, Geraldina Maria Sales,
Glória Maria da Silva, Irene de Oliveira, José Rafael Azevedo Machado, Luisa Isabel Taveira Rocha,
Lázaro Eurípedes Chavier, Maria Antonia de Oliveira Pereira, Mauro Inácio Carneiro, Omaria Pires
Jácome.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 012.325/2007-6 - Adelaide Maria Coelho Baeta, Almira Martins Santos, Aurea Maria Ricardo
Ribeiro, Dinorá Correa de Oliveira, Doralice Antonia Souza Silva, Elza Batista Ferreira, Evantina Pereira
Vieira, Francisco de Assis Andrade, Geraldo Francisco Miguel, Jose Rubens Goncalves de Souza, Maria
da Gloria de Castro Patricio, Valeme Lisboa de Oliveira, Vania Brina Correa Lima de Carvalho.
Advogado constituído nos autos: não há.
131
TC 028.526/2007-5 - Alvina Bento de Oliveira, Barbara Cristina Santana Barbosa, Bruno Santana
Barbosa, Dalvina Leal de Moraes, Eduardo Melo Pereira, Henrique Matheus Martins Rodrigues, Josefina
Francisca de Morais, Liezi de Paiva Lima, Lurdes Gonçalves Rodrigues, Maria da Caridade Nogueira
Melo, Maria Jose Moreira Bezerra, Maria Lucia Martins, Maria Lucia Zanfranceschi, Maria Risoleta
Carneiro Lobo, Maria Rodrigues da Silva, Mozart de Oliveira Mello, Paulo Henrique Gomes de Paula
Rezende, Samylla Karulyne Sena Rodrigues, Sheila Batista dos Santos Soares, Zilah de Fatima Porto
Sebba.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 007.166/2004-2 - Maria Helena de Oliveira Franco.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 013.847/2007-5 - Ademar Ferreira Campos, Antonio Maria Filgueiras Cavalcante, Benjamin
Abraham Ohana, Edson Jose dos Santos Chagas, Francisco de Assis Maia Pereira, Ivani Aragão Carreira,
Joao Carvalho Campos, Leopoldino Brito Teixeira, Maria Lucia Sa, Nadia Negreiros Guerra, Oscar
Manuel Antunes Gomes da Silva.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 028.530/2007-8 - Adelia Baridoti de Andrade, Affonso Celso Guimarães, Belony Niederauer
Fontoura.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 009.485/2004-3 - Abigail Abigail Cardoso Gomes Ferraz, Emilia Gualdi de Oliveira, Heloisa
Ribas de Aguiar, Maria Lucia Figueiredo Soares, Marina Runau Fischer, Michelle Cristina Rodrigues de
Oliveira, Terezinha Batista da Silva, Virginia Verissimo Vieira.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 024.178/2007-1 - Ida Fernandes Castro de Mello.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC 028.512/2007-0 - Alzira de Aquino Rosa, Carlos Roberto Martins Fidelix, Flavia Terezinha
Carvalho de Castro Lima, Ivanilda Cardoso Martins Fidelix, Luzia Alton Gonçalves, Margarida Tonissi
Cruz, Maria Benedita de Souza Pereira, Maria da Conceição Siqueira Trevisan, Maria Ines Romualdo
Neves, Natalina Martinelli Zabotto, Nelson Zago, Olympe Albertina Massetto Loureiro, Pamela Bianca
Martins Fidelix, Quitéria da Silva Zanon, Rosa Julia dos Santos, Samuel Irati Novaes Gomes, Thais
Aparecida Novaes Gomes, Vera Lucia de Mello Fragiacomo, Zenaide Serantola dos Santos.
Advogado constituído nos autos: não há.
SENADO FEDERAL
TC 000.845/2008-1 - Ana Pereira Cardoso, Angelina Silva Gomes Costa, Dalva de Sousa Mota,
Divino Cardoso da Silva, Edson Carlos Lopes, Florencio Edvaldo de Brito, Helena Maria da Silva,
Janilda Monteiro, João Evangelista Belém, João Evangelista Narciso, João Francisco Costa Meirelles,
Luci Maria Coppi, Marcos Adailton de Azevedo, Ney Gonçalves, Pedro Carrera Palmeira, Rosalina Alves
Teixeira, Terezinha de Jesus da Rocha Fonseca, Walter Roberto Freitas Martins.
Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
Fui presente:
AROLDO CEDRAZ
Relator
132
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 6/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Raimundo Carreiro
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 143,
inciso V, alínea “f”, e § 3º.
Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 571/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 18/3/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso
III; 143, inciso I, 207; e 208 do Regimento Interno/TCU, e na forma estabelecida no art. 28 da
Resolução/TCU nº 191/2006, relativamente aos processos a seguir, ACORDAM em julgar as contas
relacionadas abaixo regulares com ressalva e regulares com quitação plena aos responsáveis,
mandando fazer as determinações, conforme os pareceres da Unidade Técnica e a manifestação do
Ministério Público:
Ministério de Minas e Energia
01 - TC 013.985/2006-3 (com 05 volumes e 01 anexo)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Dilton da Conti Oliveira (CPF 018.205.404-72); Erenice Alves Guerra (CPF
185.697.731-53); Ezio de Luna Freire Júnior (CPF 027.838.418-86); João Alderi do Prado (CPF
522.657.300-68); João Bosco de Almeida (CPF 059.132.414-87); João Nunes Ramis (CPF 352.688.08087); José Ailton de Lima (CPF 070.673.994-91); José Ivan Pereira Filho (CPF 080.801.434-04); José
Drumond Saraiva (CPF 219.954.277-72); Marcos José Mota de Cerqueira (CPF 053.701.754-20); Mozart
Bandeira Arnaud (CPF 137.474.444-15); Paulo Henrique Feijo da Silva (CPF 772.099.584-87); Paulo
Sérgio Petis Fernandes (CPF 100.379.007-06); Pedro Paulo da Cunha (CPF 813.693.957-87); Ricardo
Spanier Homrich (CPF 291.899.260-72) e Swedenberger do Nascimento Barbosa (CPF 848.176.908-87)
Entidade: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf
Exercício: 2005
Advogados constituídos nos autos: não há.
Regulares com ressalvas, dando-se quitação ao responsável, nos termos dos artigos 1º, inciso I,
16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei n. 8.443 de 16 de julho de 1992, a Sr. João Bosco de Almeida,
Diretor Administrativo da Chesf, dando-lhe quitação
Regulares, dando-se quitação plena aos responsáveis, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16; inciso
I, 17 e 23; e inciso I, todos da Lei n. 8.443, de 1992, aos Srs. Dilton da Conti Oliveira, Erenice Alves
Guerra, Ezio de Luna Freire Júnior, João Alderi do Prado, João Nunes Ramis, José Ailton de Lima, José
Ivan Pereira Filho, José Drumond Saraiva, Marcos José Mota de Cerqueira, Mozart Bandeira Arnaud,
Paulo Henrique Feijo da Silva, Paulo Sérgio Petis Fernandes, Pedro Paulo da Cunha, Ricardo Spanier
Homrich e Swedenberger do Nascimento Barbosa
1.1 Determinar à Chesf que tome medidas no sentido de elaborar plano de metas em que fique
evidenciadas todas as atividades, etapas e respectivos prazos impostos aos setores competentes para o
alcance da erradicação, até dezembro de 2008, da utilização de mão-de-obra terceirizada para atender a
serviços atinentes às carreiras de seu Plano de Cargos e Salários, encaminhado cópias do predito plano ao
TCU e a CGU/PE;
1.2 Determinar à CGU/PE que informe, nas próximas contas, as medidas que a Chesf vem tomando
133
para substituir todos os empregados contratados por interpostas pessoas jurídicas, para os cargos inerentes
às categorias abrangidas pelo Plano de Cargos, por empregados selecionados mediante concurso público,
confrontando-as com as ações previstas no plano de metas decorrente da determinação constante da alínea
“a” acima.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 572/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 18/3/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
nº 8.666/93, c/c o art. 237, VII e 250, I, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no
mérito considerá-la improcedente, dar ciência deste Acórdão à Representante e à Secretaria do Turismo
do Ceará e arquivar o referido processo, conforme os pareceres emitidos nos autos:
Governo do Estado do Ceará
02 - TC 027.817/2007-8 (com 01 volume)
Classe de Assunto: VI
Interessado: Premier Eventos Ltda
Entidade: Governo do Estado do Ceará - Secretaria do Turismo
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 573/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 18/3/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 237, IV, do
RI/TCU e 34 da Resolução 191 - TCU de 2006, ACORDAM em conhecer da representação, para no
mérito considerá-la improcedente, comunicar a Caixa Econômica Federal e à Representante este Acórdão,
e apensar definitivamente este processo ao TC-031.356/2007-5 - autos da auditoria operacional que será
realizada na Caixa Econômica Federal, de acordo com a determinação exarada no Acórdão nº
1.778/2005-Plenário, conforme os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Fazenda
03 - TC 027.236/2007-0
Classe de Assunto: VI
Interessado: Tribunal de Contas do Distrito Federal
Entidade: Caixa Econômica Federal
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 574/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 18/3/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 235, parágrafo
único e 237, parágrafo único do RI/TCU, ACORDAM em não conhecer da representação, por não
preencher os requisitos de admissibilidade previstos, considerando que não há participação de recursos
federais no pregão eletrônico 2007163CAGECE, comunicar à Companhia de Água e Esgoto do Estado do
Ceará - CAGECE e à Representante o teor deste Acórdão e arquivar o seguinte processo, conforme os
pareceres emitidos nos autos:
Governo do Estado do Ceará
04 - TC 003.575/2008-8
134
Classe de Assunto: VI
Interessado: Goldnet TI S/A
Entidade: Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 575/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 18/3/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 237, VII e §
único, do RI/TCU c/c art. 132, VII, da Resolução TCU nº 191/2006, ACORDAM em conhecer da
representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade e arquivar o presente processo por
perda de objeto, tendo em vista o acolhimento do Acórdão 319/2007-Plenário no TC 000.676/2004-4, ao
qual se faz menção este processo:
Justiça Federal
05 - TC 022.288/2007-4
Classe de Assunto: VI
Interessado: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs
Entidade: Justiça Federal
Advogados constituídos nos autos: não há.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 576/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 18/3/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º e 27 da Lei
nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I; 143, inciso I e V; alínea "e"; 218, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em dar quitação ao Sr. José Alberto Hermógenes de Souza e autorizar a prorrogação do
prazo para a Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde - SGIS/MS, por mais 90 (noventa) dias, a
contar de 25/01/2008, prazo para cumprimento ao item 9.6 do Acórdão nº 3871/2007-TCU-1ª Câmara,
conforme os pareceres da unidade técnica:
Ministério da Saúde
06 - TC 000.088/2005-0 (com 01 volume e 02 anexos)
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Eugenia Belem Calazans Coelho (CPF 512.249.846-68); Jacirema Peixoto Sousa
(CPF 215.488.543-87); José Alberto Hermogenes de Souza (CPF 017.753.675-68); José Saraiva Felipe
(CPF 270.189.386-00); Jovelina Nogueira Guerra Reis (CPF 001.874.371-49); Margara Raquel Cunha
(CPF 054.072.188-36); Maria Edna Moura Vieira (CPF 384.927.091-20); Reinaldo Felippe Nery
Guimarães (CPF 276.351.637-87); Renato Rocha de Azevedo (CPF 564.096.991-15) e Valdemar da Silva
Fagundes (CPF 222.083.561-87)
Entidade: Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde do Ministério da Saúde
Exercício: 2003
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 577/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 18/3/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº
8.443/92 c/c o art. 218, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação ao Sra. Eugênia Belém
Calazans Coelho, conforme os pareceres da unidade técnica:
135
Ministério da Saúde
07 - TC 000.091/2005-6 (com 01 volume e 02 anexos)
Apensado: TC - 007.000/2004-5
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Eugenia Belem Calazans Coelho (CPF 512.249.846-68); José Alberto Hermogenes
de Souza (CPF 017.753.675-68); José Saraiva Felipe (CPF 270.189.386-00); Jovelina Nogueira Guerra
Reis (CPF 001.874.371-49); Maria Edna Moura Vieira (CPF 384.927.091-20); Renato Rocha de Azevedo
(CPF 564.096.991-15) e Valdemar da Silva Fagundes (CPF 222.083.561-87)
Entidade: Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde
Exercício: 2003
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 578/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 18/3/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e 208 do Regimento
Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas
regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazer as seguintes determinações, conforme os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa Comando da Aeronáutica
08 - TC 008.289/2005-5
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Alexandre de Assis (CPF 967.656.318-87); Carolina Marques de Oliveira (CPF
694.797.121-72); Charcos Paul Muller (CPF 466.365.601-34); Cleide Maria Medeiros do Nascimento
(CPF 702.788.304-04); Clóvis da Silva Moraes (CPF 869.407.408-72); Edinei de Souza Nunes (CPF
033.699.798-10); José Chimara Neto (CPF 123.410.128-92); Marcos Antônio Ribeiro (CPF 016.206.71867); Moacir Nunes Marcelo (CPF 150.189.568-01); Paulo Alves Stuart (CPF 254.796.106-78); Robson
Teles Peixoto (CPF 007.611.534-89); Rogério da Silva Peres (CPF 143.331.122-49); Sérgio Jorge
Ladeira (CPF 033.709.388-12) e Sabrina Bizarrias Pereira da Silva (CPF 078.397.107-94)
Entidade: Base Aérea de Boa Vista - Comando da Aeronáutica
Exercício: 2004
Advogados constituídos nos autos: não há.
8.1 Determinar à Base Aérea de Boa Vista que :
8.1.1 providencie o recolhimento das multas devidas e das taxas de energia elétrica, retrocitadas, e
faça constar dos próximos contratos o contido no art. 55, inciso VII da Lei 8.666/93, isto é, as penalidades
cabíveis e os valores das multas;
8.1.2 registre nos contratos, cláusulas com as garantias contratuais, seguro contra-incêndio e
designação de um representante da Administração especialmente para acompanhamento e fiscalização da
execução dos contratos, de acordo com os arts. 56 e 67 da Lei 8.666/93 e com a Decisão n. 314/95/TCU 2ª Câmara, DOU 28/11/95;
8.1.3 observe os prazos legais para a publicação dos extratos de instrumentos contratuais na
imprensa oficial, de acordo com o § 1º do art. 61 da Lei 8.666/93 e Acórdão TCU n. 106/95 - Plenário,
DOU 18/09/95;
8.1.4 formalize os termos de contratos de acordo com as situações exigidas na Lei 8.666/93,
inclusive com base no art. 62, e principalmente no que se refere a prestação de serviços a serem
executados de forma contínua, conforme art. 57, inc. II da citada Lei;
8.1.5 licite os próximos Pregões por itens, conforme ensina o Decreto n. 3.555/2000 e que, nas
despesas contratuais, sujeitas a parcelamento, seja permitido o empenho global, corretamente
preenchidos, de acordo com o § 3º do art. 60 da Lei n. 4.320/64;
8.1.6 informe ao Controle Interno do Comando da Aeronáutica, nas próximas contas, em item
136
específico, o acompanhamento e cumprimento destas determinações.
8.2 Determinar ao Controle Interno do Comando da Aeronáutica que acompanhe, nas próximas
contas, o cumprimento das determinações acima, bem como o cumprimento das determinações exaradas
no Acórdão n. 893/2007 - Plenário/TCU - TC 009.682/2004-2 (vinculado).
Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 42/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
(Arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005)
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 579/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a",
do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s)
responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e, considerando o baixo valor do débito
imputado aos Srs. Gilson Gomes (CPF 252.242.477-72), Eloir Cavatti (CPF 035.879.677-68) e César
Roberto Conalgo (CPF 479.609.737-68), no total histórico de R$ 939,96, em determinar o arquivamento
da tomada de contas especial simplificada juntada a essas contas (processo original 3.159/2005), nos
termos dos arts. 5º, § 1º, inciso III, e 10 da Instrução Normativa TCU 56/2007, bem como do art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno:
JUSTIÇA ELEITORAL
01 - TC-016.976/2006-8 (c/ 1 volume)
Classe de Assunto : II
Unidade(s): Tribunal Regional Eleitoral/ES
Responsáveis: MAURILIO ALMEIDA DE ABREU, CPF nº 014.377.395-04; MANOEL ALVES
RABELO, CPF nº 159.833.747-53; FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, CPF nº 036.112.217-91;
ALVIMAR DIAS NASCIMENTO, CPF nº 674.280.887-04; RENATA SOARES WALDER, CPF nº
034.785.107-08; JOSE ADRIANI BRUNELI DESTEFFANI, CPF nº 000.757.647-17; LEVINDO
CARLOS DE SOUZA NETO, CPF nº 842.825.097-91; ADRIANO MOREIRA DE SOUZA, CPF nº
003.747.777-30; CLAUDIA REGINA ROLDI, CPF nº 002.916.037-50; LUCINETI DELARMELINA,
CPF nº 929.044.167-49; JOESMAR MARCIANO FRANCA, CPF nº 834.235.326-53; IVONE DE
GODOYS MONTEIRO, CPF nº 024.582.237-29; IVANA GUIDO FARIA, CPF nº 003.668.687-56
Exercício : 2005
Advogado constituído nos autos: não há
137
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO Nº 580/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s)
responsável(eis), fazendo-se a(s) seguintes determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos
pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
02 - TC-016.516/2005-0
Classe de Assunto : II
Unidade(s): Tribunal Regional Eleitoral/SE
Responsável(eis) : JOSE ARTEMIO BARRETO, CPF nº 010.379.435-20; TADEU MATOS
HENRIQUES NASCIMENTO, CPF nº 267.361.105-30; MARIA CONCEIÇÃO DE VASCONCELOS,
CPF nº 234.898.555-15; JOSÉ CARVALO PEIXOTO, CPF nº 302.280.854-20; LUCIANO AUGUSTO
BARRETO CARVALHO, CPF nº 223.536.581-72; JOSE ALVES NETO, CPF nº 005.039.755-91;
CLARA LEITE DE REZENDE, CPF nº 005.972.525-72; JORGE LUIZ DE OLIVEIRA, CPF nº
047.036.425-49; ANACELI COSTA MELO ALVARES DIAS, CPF nº 199.715.245-20; PATRICIA
MARIA DA FONSECA PORTO GARCEZ, CPF nº 311.180.895-53; ROSA ANGELICA ALMEIDA
RIBERA, CPF nº 127.605.795-49; MARTHA MARIA DE PAULA VALENTE RODRIGUES, CPF nº
259.424.333-72; VERONI JUNIOR CAETANO DE OLIVEIRA, CPF nº 234.220.502-30; NIVALDO
JOAQUIM DE LIMA JUNIOR, CPF nº 611.229.554-72; LUIZA HELENA SANTOS FERREIRA, CPF
nº 387.323.864-00; JOSE HUMBERTO DE JESUS, CPF nº 266.786.165-53; RONALDO MEDEIROS
DE ARAUJO, CPF nº 638.523.814-87; MARLUCE ROQUE BELARMINO MIZAEL, CPF nº
111.590.905-30; WALKELINE FRAGA DIAS, CPF nº 532.076.375-15; SILVANIA MARTINS DE
SANTANA, CPF nº 420.622.845-00
Exercício : 2004
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral/SE que:
1.1 abstenha-se de assinar contratos e termos aditivos sem que haja previsão de recursos
orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem
executados no exercício financeiro, de forma a não violar o art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/1993, art. 73 do
Decreto-lei 200/1967, art. 23 do Decreto 93.872/1986 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada
exercício;
1.2 abstenha-se de executar serviços sem respaldo contratual, em observância ao art. 60, parágrafo
único, da Lei 8.666/1993;
1.3 exija dos três servidores requisitados pelo TRE/SE ao Estado/Município e identificados pelo
Controle Interno em razão de percepção cumulativa irregular, até abril/2005, de remuneração integral da
função comissionada/cargo em comissão e de remuneração integral do cargo efetivo de origem (item
3.2.1 do Relatório de Auditoria de Gestão), que comprovem junto ao Setor de Pessoal, no prazo de 60
dias, o início da devolução ao órgão de origem (Estado/Município) de todos os valores que receberam
indevidamente a título de remuneração do cargo efetivo, sob pena de terem que devolver aos cofres da
União a diferença entre as remunerações previstas nos Anexos IV e V e aquelas previstas nos Anexos VI
e VII da Lei 10.475, de 27/06/2002, considerando a vedação à percepção integral cumulativa daquelas
duas remunerações e a opção que manifestaram de perceber unicamente a retribuição integral pelo
exercício de função comissionada/cargo em comissão, conforme dispõem o art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei
10.475, de 27/06/2002, e o Acórdão TCU 582/2003 - Plenário;
1.4 apure se a servidora que iniciou seus trabalhos no TRE/SE em 20/8/2004, no cargo de Analista
Judiciário, após ter solicitado vacância (por posse em outro cargo inacumulável) do cargo de Técnico
138
Judiciário do TRT - 2ª Região, no qual ingressara em 28/4/2004 (item 3.2.2 do Relatório de Auditoria de
Gestão), teria recebido ou não qualquer parcela de gratificação natalina no órgão de origem, inclusive sob
forma de ajuste de contas, para que, se confirmado o recebimento, seja efetuado o desconto, em sua
próxima remuneração, do valor correspondente, observando, de forma geral, que na apuração dos
duodécimos de gratificação natalina de que trata o art. 63 da Lei 8.112/1990 para o servidor que
apresentar declaração expedida pelo órgão de origem de vacância de cargo efetivo por motivo de posse
em outra cargo inacumulável, considera-se o tempo de exercício no cargo anterior no respectivo ano,
devendo ser descontada, por ocasião do pagamento, a importância eventualmente recebida na origem a
título de adiantamento;
1.5 informe no Relatório de Gestão de suas próximas contas anuais a situação do processo de
prestação de contas dos recursos do fundo partidário apresentada pelo Partido PTB relativa ao exercício
de 2000 (processo 43/2001).
2. Determinar à Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral/SE para que se
manifeste nas próximas contas acerca das determinações contidas no item 1 acima.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 581/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e
43, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 237, inciso
VII, e 250, inciso I, todos do Regimento Interno, considerando que, conforme apurado pela unidade
técnica, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/PR optou por revogar a
Concorrência nº 002/2007, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e considerá-la
prejudicada, ante a perda do objeto, arquivando-se os autos, de acordo com os pareceres emitidos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
03 - TC-000.357/2008-5
Classe de Assunto : VI
Unidade(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/PR
Interessado(s) : Carvalho e Salem/Advocacia Empresarial
Advogados constituídos nos autos: Cleide Gonçalves Rosa (OAB-SP 129.748), Mirian Carvalho
Salem (OAB-SP 110.530), Israel Xavier Fortes (OAB-SP 125.282) e Danielle Pelicioli Sartori (OAB-SC
14.914)
Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 43/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
139
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 582/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-018.141/2004-1
2. Grupo: I - Classe de assunto: III - Relatório de auditoria.
3. Responsável: Cassiano Figueira Marques de Oliveira (CPF 000.393.077-78).
4. Unidade: Secretaria de Estado de Saúde do Acre (Sesacre).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Secex/AC.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado de
Saúde do Acre com o objetivo de averiguar a gestão da Política Estadual de Medicamentos e a
conformidade dos procedimentos licitatórios, contratos e processos de pagamentos referentes à aquisição
de medicamentos para atender a população do Estado no âmbito do SUS, no período de janeiro a outubro
de 2004.
Considerando os principais achados da auditoria: fracionamento de despesas para fugir da
modalidade de licitação exigível; indícios de favorecimento de fornecedores locais; não aquisição de
medicamentos junto aos laboratórios oficiais, inobservando a orientação de dar-se preferência a eles,
como estabelece a Política Nacional de Medicamentos; sobrepreço, ocasionado em parte pelas
irregularidades dos itens anteriores; procedimentos licitatórios com graves infrações à lei de licitações;
indícios de montagem de processos licitatórios; ausência de supervisão contratual, de modo a acompanhar
a sua execução e de controlar os quantitativos requisitados, efetivamente entregues e saldo remanescente;
falta de uma estruturação adequada da Secretaria de Saúde, identificando os setores que a compõem com
as respectivas competências, cargos e atribuições; inadequação das instalações e inexistência de programa
ou sistema de gerenciamento informatizado de estoque eficiente e confiável no Almoxarifado e nas
farmácias, não havendo segregação de funções, havendo superposição das funções de movimentação de
medicamentos e de controle escritural sobre entradas e saídas; ausência de controle contábil sobre os
estoques de medicamentos, inclusive não execução do inventário físico-financeiro dos estoques de acordo
com as normas técnico-contábeis;
Considerando que em decorrência de tais achados é proposta nos autos a formação apartado de
tomada de contas especial com o objetivo de complementar a quantificação dos débitos, a identificação
dos responsáveis e a apuração de outras irregularidades constatadas nas despesas executadas à conta dos
recursos do SUS, mormente quanto ao itens 7, 9, 10, 11, 16, 17, 19, 20, 21 e 22 do presente relatório de
auditoria, sem prejuízo da realização de novas diligências visando à elucidação de pontos ainda não
plenamente esclarecidos;
Considerando que também é proposta a realização de audiências no âmbito do processo de tomada
de contas especial;
Considerando que, de fato, resta pendente nos autos o aprofundamento da análise de várias
irregularidades levantadas, com reavaliação da responsabilização, tanto para as audiências, quanto para as
citações;
Considerando que é necessário, ante os indícios de dano ao erário apresentados, a instauração de
tomada de contas especial por este Tribunal para completa apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação dos danos;
Considerando que neste caso especifico não há necessidade de formação de apartado, devendo todas
as falhas e irregularidades serem tratadas neste mesmo processo;
Considerando a necessidade de que as determinações corretivas e preventivas propostas sejam
efetivadas desde logo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, de 18/3/2008, por unanimidade, em:
140
9.1. converter os presentes autos em tomada de contas especial , com vistas a complementar a
quantificação dos débitos, a identificação dos responsáveis e a apuração de outras irregularidades
constatadas nas despesas executadas à conta dos recursos do SUS, mormente quanto ao itens 7, 9, 10, 11,
16, 17, 19, 20, 21 e 22 do presente relatório de auditoria, sem prejuízo da realização de novas diligências
visando à elucidação de pontos ainda não plenamente esclarecidos;
9.2. autorizar, desde logo, a realização das citações e audiências que forem formuladas após a
reavaliação das irregularidades e respectiva responsabilização;
9.3. determinar, desde logo nos presentes autos, ao Governo do Estado do Acre, por intermédio da
Secretaria de Saúde e Saneamento, a adoção das seguintes providências por ocasião da aquisição de
medicamentos:
9.3.1. planejar as compras para todo o exercício, evitando o fracionamento de despesas, fugindo da
modalidade de licitação recomendada pela legislação ou dispensando-a indevidamente;
9.3.2. evitar repetições de convites as mesmas empresas, bem ainda a restrição da abrangência das
licitações em geral ao mercado local, reduzindo a concorrência e em prejuízo ao princípio da
economicidade;
9.3.3. priorizar os laboratórios públicos oficiais, como estabelece a Política Nacional de
Medicamentos aprovada pela Portaria nº 3.916/GM/98 do Ministério da Saúde, e em respeito ao princípio
da economicidade;
9.3.4. observar o princípio básico das licitações da busca da proposta mais vantajosa para a
Administração, cotejando os preços propostos com aqueles praticados no mercado para licitações
realizadas por entidades públicas - outras licitações promovidas pelo Governo do Estado do Acre, site do
Ministério da Saúde e laboratórios públicos, não tomando como referência os constantes da tabela da
ABCFARMA;
9.3.5. observar, com rigor, por ocasião da aquisição de medicamentos, a Lei nº 8.666/93 e
princípios básicos da Administração Pública, mormente quanto:
9.3.5.1. à exigência de parecer jurídico prévio (Parágrafo Único do art. 38 da Lei 8.666/93);
9.3.5.2. à exigência de apresentação da documentação relativa à regularidade fiscal (art. 29 da Lei
8.666/93);
9.3.5.3. à exigência de apresentação da licença sanitária estadual ou municipal, e comprovação da
autorização de funcionamento da empresa licitante expedida pela ANVISA (art. 5º da Portaria do
Ministério da Saúde nº 2.814/98);
9.3.5.4. à obrigatoriedade de publicação do Edital resumido (inciso II do art. 38 da Lei 8.666/93);
9.3.5.5. à obrigatoriedade de publicação resumida dos instrumentos de contrato na imprensa oficial
com todos os seus dados essenciais, não omitindo os seus valores e o respectivo processo de licitação
(artigo 61, caput e parágrafo único da Lei 8.666/93);
9.3.5.6. à independência dos procedimentos das fases de habilitação e julgamento das propostas,
com prazos recursais próprios e com obrigatoriedade da publicidade dos atos decisórios da Comissão de
Licitação;
9.3.5.7. à identificação dos representantes das empresas licitantes que venham a assinar as atas
emitidas pela comissão de licitação nos procedimentos licitatórios (§ 1º do art. 43 da Lei 8.666/93);
9.3.5.8. à exigência de assinatura dos representantes das empresas licitantes nas propostas
apresentadas nos procedimentos licitatórios;
9.3.5.9. às licitações na modalidade convite, verificando a compatibilidade do ramo de atividade da
empresa licitante com o objeto da licitação (§ 3º do art. 22 da Lei 8.666/93);
9.3.5.10. à exigência do cumprimento dos requisitos exigidos para utilização da inexigibilidade de
licitação, tais como declaração de exclusividade, razão da escolha do fornecedor e justificativa do preço
(arts. 25, inciso I, e 26);
9.3.5.11. à utilização do Registro de Preços, realizando previamente ampla pesquisa de mercado (§
1º do art. 15 da Lei 8.666/93);
9.3.6. observar o disposto na Lei 4.320/64 sobre as etapas da despesa - prévio empenho, liquidação
e pagamento ;
9.3.7. no prazo de noventa dias, adotar providências imediatas no sentido de cumprir e fazer
cumprir as normas de direito financeiro-orçamentário-contábil na execução de despesa custeada com
recursos da União, em especial os transferidos para o Sistema Único de Saúde do Estado do Acre,
141
conferindo legalidade e transparência ;
9.3.8. providenciar a edição de ato administrativo reclamado pelo Decreto nº 7.390, de 13/3/2003,
no prazo de 60 (sessenta) dias, se ainda não editado, comunicando a solução da pendência e juntando
cópia do ato regulamentador, pois essa situação de anomia prejudica a boa gestão administrativa e coloca
sob risco recursos federais geridos pelo Estado e que não normalização dessa situação ensejará a
determinação de suspensão de repasse de recursos de saúde para o Estado, até solução do problema;
9.4. Determinar ao órgão de controle e fiscalização do Ministério da Saúde no Acre que vencido o
prazo de que trata o subitem anterior efetue rigorosa fiscalização sobre a execução financeiroorçamentário-contábil dos recursos do SUS, no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado do Acre, bem
ainda sobre os controles de estoques de medicamentos e quanto à definição de competências dos órgãos e
unidades que compõem a Secretaria de Saúde do Estado do Acre, manifestando-se ao final sobre a
confiabilidade dos procedimentos e registros e sobre a conveniência de manter os recursos federais sob a
gestão do Estado do Acre, indicando, se for o caso, a entidade a sucedê-lo, enquanto pendente a situação
de não submissão do Estado às normas de direito que regem a gestão administrativo-financeira ;
9.5.encaminhar cópia deste Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado do Acre, ao Ministério
Público Federal e ao Ministério Público do Estado do Maranhão, informando-lhes que serão comunicados
quando do julgamento de mérito da tomada de contas especial e que, caso queiram, poderão obter vista e
cópia dos processos.
Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 44/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 583/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-021.897/2006-3
2. Grupo: I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessada: Secretaria Federal de Controle Interno - Controladoria-Geral da União (SFC/CGU).
3.1.Responsável: Juscelino Martins de Oliveira, ex-Prefeito (CPF 198.375.423-49).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Formosa da Serra Negra/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de representação encaminhada pela Secretaria Federal de
Controle Interno (SFC/CGU) noticiando irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo de
142
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) no
Município de Formosa da Serra Negra/MA nos exercícios de 1998 e 1999, conforme descrito no
Relatório de Auditoria Especial 00190.001735/2004-01.
Considerando as razões expostas pela Secex/MA na instrução dos autos;
Considerando que não se inserem na esfera de competência desta Corte questões relativas ao
Instituto de Previdência Próprio do Município de Formosa da Serra Negra (IPSMF), à falta de pagamento
de parcelas salariais a servidores municipais e à implantação do Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério instituído pela Lei Municipal 23/1997;
Considerando que não ficou caracterizado o nexo entre a conduta do ex-gestor e a atuação
insuficiente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef no exercício de 1998;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, de 18/3/2008, por unanimidade, em:
9.1. conhecer desta representação, por restarem preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso II e parágrafo único, do Regimento Interno, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente;
9.2. com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/92, converter este processo em tomada de contas
especial;
9.3. com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei 8.443/92 e no art. 202, inciso II, do Regimento Interno,
determinar a citação do Sr. Juscelino Martins de Oliveira, ex-Prefeito, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da ciência, apresente alegações de defesa ou recolha à conta específica do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb) as quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a
partir das datas indicadas, nos termos da legislação vigente, relativas às irregularidades abaixo descritas,
constantes do Relatório de Auditoria Especial 00190.001735/2004-01;
9.3.1. saques registrados nos extratos da conta-corrente sem correlação com a respectiva
documentação comprobatória de despesa (fls. 652/662-anexo1-vol.3 e fls. 904/914-anexo1-vol.5);
Data
08/04/1998
11/05/1998
15/06/1998
19/06/1998
24/06/1998
01/07/1998
11/08/1998
31/08/1998
11/09/1998
22/09/1998
01/10/1998
20/10/1998
20/10/1998
30/10/1998
03/11/1998
11/11/1998
22/12/1998
31/12/1998
31/12/1998
19/02/1999
Histórico
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Estorno
Cheques
Saque c/ recibo
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Transferência
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Transferência
Pagamentos
diversos
19/02/1999 Pagamentos
diversos
10/03/1999 Cheques
Lote
16889
19670
16889
17790
17530
16889
19548
19670
10863
19670
19670
10862
11035
19670
19670
19670
10862
10862
11093
10862
Valor (R$)
22.572,96
26.000,00
3.146,16
1.711,16
1.689,52
2.790,00
17.760,00
6.714,00
20.489,46
8.800,00
12.480,00
58.411,52
115,00
10.985,76
21.000,00
30.339,00
20.237,60
29.246,64
15.400,00
22.879,80
10861
2.060,40
13109
17.352,60
143
11/03/1999
16/03/1999
22/03/1999
12/04/1999
30/04/1999
11/05/1999
31/05/1999
24/06/1999
07/07/1999
13/07/1999
11/08/1999
12/08/1999
16/09/1999
20/09/1999
01/10/1999
15/10/1999
23/11/1999
25/11/1999
30/11/1999
14/12/1999
Cheques
Cota DAF-D
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheques
Cheque
compensado
30/12/1999 Cheques
10861
11011
10861
10861
10863
10863
10863
10862
10863
10863
10862
10861
13109
10862
10862
10861
13109
10863
10863
11097
8.000,00
2.609,19
29.185,10
11.000,00
30.000,00
12.500,00
32.500,00
20.832,32
49.115,30
39.735,94
16.700,00
43.085,26
41.360,28
17.696,82
4.260,00
41.839,50
5.500,00
42.504,12
13.000,00
42.720,60
13109
106.571,41
9.3.2. ausência de documentação comprobatória de despesa, no valor de R$ 15.315,38 (quinze mil,
trezentos e quinze reais e trinta e oito centavos), realizada em 15/06/1998, referente à diferença entre o
valor de R$ 27.774,58 (vinte e sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos),
relativo à folha de pagamento do mês de maio/1998, contabilizado pela Prefeitura como efetivamente
pago, e a Ordem de Pagamento 619, no valor de R$ 12.459,20 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e nove
reais e vinte centavos - fls. 383/387-anexo 1- vol.1);
9.3.3. não comprovação da realização de gastos com formação e capacitação de docentes, visto que
não se constatou a existência de documentação quanto à formalização de contrato entre a Prefeitura e a
Universidade Estadual do Maranhão (UEMA);
Data
30/11/1998
11/01/1999
30/08/1999
Nota de
Empenho
56-70
56-05
56-57
Valor
(R$)
3.148,96
3.148,96
2.699,12
Fls.
190-anexo1-vol1
965/966-anexo1-vol.5
1213/1216-anexo1vol.6
9.3.4. utilização de notas fiscais inidôneas para a comprovação de despesas, caracterizando a
ausência de documentação comprobatória dos gastos lançados na prestação de contas do Fundef;
Data
Valor
(R$)
03/02/1998 1.900,00
Inidoneidade
Fls.
227- anexo1vol. 1
03/02/1998 35.346,60
NF 151 da Construfort com data de autorização para
confecção do bloco de notas de 26/08/1998, posterior à
emissão
NF 180 da Exata com data de autorização para confecção do
bloco de notas de 20/02/1998, posterior à emissão
NF 267 da Construfort com data de autorização para
confecção do bloco de nota de 12/01/1999, posterior à
20/03/1998 3.913,00
228- anexo1vol. 1
247- anexo 1vol. 1
144
10/03/1998 1.870,00
10/03/1998 1.400,00
20/04/1998 1.500,00
01/06/1998 2.500,00
19/06/1998 1.268,00
20/11/1998 10.935,00
22/03/1999 4.600,00
emissão e rasura na data
NF 290 da Madeireira São Silvestre, emitida após a data
limite de emissão (12/12/1996)
NF 289 da Madeireira São Silvestre, emitida após a data
limite de emissão (12/12/1996)
NF 268 da Construfort com data de autorização para
confecção do bloco de notas de 12/01/1999, posterior à
emissão
NF 803 da Elcione Dantas Rego com data de autorização
para confecção do bloco de notas de 28/10/1998, posterior à
emissão
NF 885 do Posto Freitas, emitida após a data limite de
emissão (16/06/1998)
NF 356 da Distribuidora Tocantins, emitida após a data limite
de emissão (21/09/1998)
NF 32 da ABC Gráfica com data de autorização para
confecção do bloco de notas de 16/06/1999, posterior à
emissão
251- anexo 1vol. 1
254- anexo 1vol. 1
339- anexo 1vol. 1
396- anexo 1vol. 1
398- anexo 1vol. 1
541- anexo 1vol. 2
1064-anexo 1vol. 5
9.3.5. ausência de comprovação de despesa, no valor de R$ 7.271,00 (sete mil, duzentos e setenta e
um reais), realizada em 10/11/1998, evidenciada pela utilização da Nota Fiscal 307, de 10/11/1998,
referente à aquisição de oito itens de material de limpeza junto ao fornecedor Elcione Dantas Rego (CNPJ
11.300.019/0001-70), não obstante a via da nota fiscal disponibilizada pela mencionada empresa registre
a venda de apenas um produto (10 caixas de álcool) a R$ 8,00 (oito reais) cada caixa, totalizando R$
80,00 (oitenta reais - fls. 133/144-anexo 1- vol. 0);
9.3.6. ausência de comprovação de despesas lançadas na prestação de contas do Fundef/1999 como
realizadas junto à empresa Oficina Miramez (CNPJ 69.436.178/0001-86), uma vez que, em resposta à
diligência efetuada pela CGU/MA, o fornecedor declarou não haver executado os serviços constantes das
notas fiscais abaixo listadas (fls. 148-anexo 1- vol. 0);
Nota de Empenho
56-26
56-34
56-39
56-43
56-45
56-66
56-71
Nota Fiscal
187
189
192
193
194
195
196
Data
31/03/1999
12/05/1999
01/06/1999
05/06/1999
02/07/1999
22/10/1999
02/12/1999
Valor (R$)
4.933,00
2.500,00
1.500,00
1.400,00
401,00
3.700,00
700,00
9.3.7. simulação de despesa em folha de pagamento de professores, uma vez que, na prestação de
contas do exercício de 1999, os professores abaixo relacionados foram registrados como diretores de
escola, ao passo que se verificou, nos contracheques/recibos de pagamento, que os servidores receberam
apenas os proventos destinados normalmente aos professores, caracterizando contabilização de
pagamento a maior no valor de R$ 67.411,04 (sessenta e sete mil, quatrocentos e onze reais e quatro
centavos), não efetivamente repassado aos professores, conforme quadro abaixo (fls. 1480/1577-anexo 1vol.7);
Professor
Alcilene dos Santos Barros
Raimunda Marli da Costa Silva
Maria das Graças da S. Santos
Gilmar Assunção da Silva
Valor do contra-cheque
3.540,08
2.802,44
2.747,00
4.595,00
Valor da folha Diferença
9.379,08
5.839,00
9.399,00
6.596,56
8.858,00
6.111,00
9.899,00
5.304,00
145
Gilson José da Costa Ferreira
Altino Santos Silva
Ana Salma da Costa Silva
Aurenice Silva Barros
Marcos da Costa Silva
José Maria Coelho de Andrade
Izarão de Andrade Lima
4.595,00
4.595,00
2.747,00
2.756,52
3.519,00
2.933,00
2.933,00
9.899,00
9.899,00
8.858,00
9.399,00
9.899,00
9.399,00
10.286,00
5.304,00
5.304,00
6.111,00
6.642,48
6.380,00
6.466,00
7.353,00
9.4. com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei 8.443/92 e no art. 202, inciso II, do Regimento Interno,
determinar a citação do Município de Formosa da Serra Negra/MA para que, no prazo de 15 (quinze) dias
a contar da ciência, apresente alegações de defesa ou recolha à conta específica do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) as
quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das
datas indicadas, nos termos da legislação vigente, relativas ao desvio de finalidade na aplicação dos
recursos do Fundef nos exercícios de 1998 e 1999, conforme abaixo especificado e constante do Relatório
de Auditoria Especial 00190.001735/2004-01, elaborado pela SFC/CGU/MA (fls. 1480/1528-anexo 1vol. 7, 1235/1237-anexo 1-vol.6, 961/962-anexo 1- vol. 5, 1039/1040-anexo 1-vol.5 e 652/662-anexo 1vol. 3);
NE
56-36
56-39
56-43
56-44
56-50
56-63
56-68
56-71
56-18
Data
25/05/1998
01/06/1998
19/06/1998
22/06/1998
14/07/1998
23/10/1998
05/11/1998
22/12/1998
15/09/1999
56-11
56-19
FOPA
G
21/01/1999 8,00
10/03/1999 4,50
30/04/1999 900,00
31/05/1999
24/06/1999
13/07/1999
12/08/1999
16/09/1999
15/10/1999
25/11/1999
14/12/1999
30/12/1999
Valor (R$)
1,50
1,50
700,00
16,00
260,00
7,00
1,00
230,00
200,00
Descrição
Taxa bancária - Fundef 40%
Taxa bancária - Fundef 40%
Cartório de Registro de Imóveis, sem especificação - Fundef 40%
Multa/taxa - Fundef 40%
Cartório de Registro de Imóveis ,sem especificação-Fundef 40%
Taxa bancária - Fundef 40%
Taxa bancária - Fundef 40%
Tarifa pagamento de pessoal - Fundef 40%
Pagamento de diárias a serviço da Secretaria de Educação, sem
especificação de que seria em benefício do Ensino Fundamental Fundef 40%
Taxa bancária - Fundef 40%
Taxa bancária - Fundef 40%
Pagamento com recursos do Fundef 60% do servidor João Pedro
Lima Arruda, Chefe de Divisão.
900,00
900,00
900,00
900,00
900,00
900,00
900,00
900,00
900,00
9.5. com fundamento no art. 12, inciso III, da Lei 8.443/92, c/c o art. 202, inciso III, do Regimento
Interno, determinar a audiência do Sr. Juscelino Martins de Oliveira, ex-Prefeito, para que, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da ciência, apresente razões de justificativa quanto às irregularidades abaixo
descritas, constantes do Relatório de Auditoria Especial SFC/CGU/MA 00190.001735/2004-01,
referentes à aplicação dos recursos do Fundef pela Prefeitura Municipal de Formosa da Serra Negra/MA
nos exercícios de 1998 e 1999;
9.5.1. não aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos do Fundef no pagamento de profissionais do
146
magistério do ensino fundamental, em desacordo com o disposto no art. 71 da LDB e no art. 2º da Lei
9.424/96, tendo em vista que a Prefeitura contabilizou nessa fonte o montante de R$ 257.382,73
(duzentos e cinqüenta e sete mil, trezentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), correspondente
a 45,47% do total da receita do Fundef repassada ao município no exercício de 1998;
9.5.2. irregularidades na realização de licitações, como a não formalização de processos licitatórios,
em desacordo com o que estabelece o art. 38 da Lei 8.666/1993, e participação de empresas que não
possuíam certidões válidas nas datas de abertura dos envelopes e/ou nunca emitiram certidões junto ao
INSS, condição indispensável para que o poder público com elas realize transações comerciais conforme
previsto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal (fls. 721-anexo 1-vol.3/893-anexo 1-vol.4 e 1344/1419anexo 1-vol.7);
9.5.3. aquisição de produtos e serviços sem a realização de licitação, em afronta ao art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal e ao art. 2º da Lei 8.666/93, uma vez que foram executadas despesas que,
conforme quadro abaixo, alcançam o valor total de R$ 118.128,19 (cento e dezoito mil, cento e vinte e
oito reais e dezenove centavos) e R$ 273.708,67 (duzentos e setenta e três mil, setecentos e oito reais e
sessenta e sete centavos), em 1998 e em 1999, respectivamente, ultrapassando o limite de dispensa de
licitação;
Objeto
Fornecedor
Aluguel de Domingos Santos
veículo
Reis
Locadora
Horizonte
B. Honorato da
Costa
Nascimento
Sálvio
Martins
Oliveira
NE
56-35
Data NE
21/05/1998
Valor(R$)
1.750,00
56-09
56-02
56-03
56-26
56-27
56-29
56-46
56-47
56-56
56-58
56-60
56-72
10/03/1998
02/02/1998
11/02/1998
20/04/1998
20/04/1998
30/04/1998
01/07/1998
01/07/1998
31/08/1998
01/10/1998
01/10/1998
30/12/1998
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.800,00
1.800,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
Dino 56-17
de 56-11
57-28
56-30
56-37
56-45
56-21
09/03/1998
12/03/1998
20/04/1998
30/04/1998
29/05/1998
30/06/1998
31/07/1998
20/02/1998
1.740,00
2.500,00
2.400,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
36.990,00
900,00
600,00
1.800,00
200,00
1.268,00
2.074,00
2.018,00
1.660,00
2.000,00
2.500,00
2.000,00
2.600,00
19.620,00
824,09
03/09/1998
7.271,00
30/07/1998
3.465,00
01/06/1998
20/08/1998
10/11/1998
26/11/1998
2.500,00
5.000,00
7.271,00
340,20
02/04/1998
96,00
SUBTOTAL
Combustív Posto Freitas
el
Antonio F. Lima
Posto Vereda
54-04
54-05
54-09
54-14
54-20
54-37
54-42
54-16
54-21
54-27
54-31
54-32
SUBTOTAL
Material
Armazém
54-02
de
Mateus Ltda.
consumo e Dias e Silva 54-29
limpeza
Ltda.
DISMAR
54-24
Distribuidora
Maranhense
Elcione
Rego
Dantas 54-18
54-28
54-39
Félix Pereira da 54-41
Cruz
Jafhet
Auto 54-11
Peças
10/03/1998
20/03/1998
30/03/1998
30/04/1998
19/06/1998
30/10/1998
30/11/1998
29/05/1998
23/06/1998
20/08/1998
21/09/1998
22/09/1998
147
MRB
Ferreira 54-35
Comércio
e
Representações
19/10/1998
3.090,00
54-23
54-30
54-36
54-06
15/07/1998
05/09/1998
19/10/1998
24/03/1998
29.857,29
29.857,29
403,00
244,30
6.210,00
1.433,60
56
14/01/1998
8.290,90
5.000,00
56-15
56-22
56-23
23/03/1998
01/04/1998
01/04/1998
56-13
50-13
56-10
23/03/1998
01/06/1998
11/03/1998
1.000,00
1.665,00
1.665,00
9.330,00
1.000,00
5.300,00
1.740,00
56-38
56-06
01/06/1998
06/03/1998
1.000,00
1.900,00
56-62
19/10/1998
3.100,00
56-22
56-33
56-38
56-47
56-51
56-58
56-63
56-69
48-03
56-28
Locadora
56-06
Horizonte
56-12
B. Honorato da 56-15
Costa
56-25
Nascimento
56-31
56-37
56-40
56-42
56-46
56-52
56-61
56-67
Sálvio
Dino 48-02
Martins
de 48-04
Oliveira
56-27
56-35
56-41
56-48
56-54
56-60
56-64
56-68
22/03/1999
12/05/1999
01/06/1999
12/07/1999
06/08/1999
13/09/1999
13/10/1999
03/11/1999
22/03/1999
01/04/1999
11/01/1999
29/01/1999
03/02/1999
30/03/1999
06/05/1999
31/05/1999
07/06/1999
15/06/1999
12/07/1999
11/08/1999
06/10/1999
22/10/1999
01/03/1999
30/03/1999
06/04/1999
12/05/1999
15/06/1999
12/07/1999
12/08/1999
20/09/1999
13/10/1999
03/11/1999
SUBTOTAL
SUBTOTAL
Material
Escolar Livraria
escolar
e Papelaria
Mercearia Dayse
Mercearia Gentil
Paulo Henrique
S. Miranda
SUBTOTAL
Construçã DISMA
o
de Dionísio da Silva
barracões Maia
de madeira JDE Silva Serv
coberto de Martins Jorge
palhas
SUBTOTAL
Reforma
DV
Santos
de escolas Construções
Edilson Ribeiro
da Silva
JDE Silva Serv
José Raimundo
da
Conceição
Silva
Tamisa Indústria
Comércio
Ser.
Ltda.
SUBTOTAL
Aluguel de Antonio Duque
veículo
Barbosa de Sá
SUBTOTAL
Combustí Auto Posto Cariri 54-05
vel
54-09
54-12
54-17
54-22
54-28
MARDIESEL
54-29
Posto Vereda
54-06
SUBTOTAL
Material
Elcione Dantas 54-03
de
Rego
54-14
consumo
Escolar Livraria 54-20
e Papelaria
31/03/1999
30/06/1999
30/07/1999
30/08/1999
30/09/1999
29/10/1999
05/11/1999
31/05/1999
10/02/1999
11/08/1999
16/09/1999
14.040,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
5.000,00
2.500,00
1.500,00
1.700,00
1.500,00
4.000,00
2.000,00
2.000,00
1.000,00
1.000,00
2.000,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
7.500,00
5.000,00
2.500,00
5.000,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
2.500,00
83.700,00
2.510,00
3.085,00
2.149,88
2.408,00
2.117,00
2.458,00
2.100,00
2.185,00
19.012,88
3.900,00
1.947,10
1.911,20
148
MRB
Ferreira 54-27
Comércio
e
Representações
Papelaria Viana
54-01
Supermercado
54-21
Central
54-26
54-31
54-32
54-33
21/10/1999
4.750,00
11/01/1999
20/09/1999
5.757,69
6.800,00
21/10/1999
11/11/1999
23/11/1999
25/11/1999
54-15
12/08/1999
7.576,00
4.100,00
2.000,00
1.100,00
39.841,99
6.600,00
54-10
54-13
54-16
21/07/1999
06/08/1999
30/08/199
6.600,00
7.576,00
1.000,00
7.600,20
56-08
11/01/1999
16.176,20
5.260,40
56-04
56-16
56-44
C. 56-03
04/01/1999
05/02/1999
30/06/1999
04/01/1999
6.000,00
5.000,00
6.800,00
6.000,00
56-02
56-13
56-65
56-32
04/01/1999
01/02/1999
15/10/1999
11/05/1999
7.000,00
7.600,00
17.100,00
5.717,80
56-14
56-24
01/02/1999
29/03/1999
7.400,00
300,00
56-01
04/01/1999
5.260,40
56-07
11/01/1999
5.264,00
56-23
56-53
56-62
22/03/1999
11/08/1999
06/10/1999
84.702,60
4.600,00
2.850,00
791,00
56-50
23/07/1999
8.241,00
300,00
56-26
56-34
56-39
56-43
56-45
56-66
56-71
31/03/1999
12/05/1999
01/06/1999
25/06/1999
12/07/1999
22/10/1999
02/12/1999
SUBTOTAL
Material
Elcione Dantas
de limpeza Rego
SUBTOTAL
Material
Elcione Dantas
escolar
Rego
Supermercado
Central
SUBTOTAL
Reforma
Abraão
Viana
de escolas Santos
DV
Santos
Construções
Deusamar
Lima
DISMA
Dionísio da Silva
Maia
Exata Eng. Ind. e
Comércio
JDS Silva Serv.
João de Sousa
Silva
Joaquim Ramos
de Oliveira
José
Sarney
Barros de Sá
SUBTOTAL
Serviços
ABS Gráfica
gráficos
SOCINGRA
Pontual
Carimbos
SUBTOTAL
Serviços
BAPEL-Balsas
mecânicos Peças Ltda.
Oficina Miramez
SUBTOTAL
4.933,00
2.500,00
1.500,00
1.400,00
401,00
3.700,00
700,00
15.434,00
9.5.4. fracionamento de despesas, caracterizando a falta de realização de licitação, em afronta ao art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao art. 2º da Lei 8.666/93, uma vez que as despesas abaixo, se
tomadas individualmente, encontravam-se dentro do limite de dispensa, porém, se combinadas com os
objetos dos Convites 01 a 03/1998, configuraram fracionamento;
Objeto
Fornecedor
NE
Construção
de barracões
de madeira
coberto de
palhas
DISMA
56
Dionísio da Silva
Maia
JDE Silva Serv
56-15
Martins Jorge
56-22
56-23
Data NE
14/01/1998
23/03/1998
01/04/1998
01/04/1998
56-13
50-13
56-10
23/03/1998
01/06/1998
11/03/1998
1.000,00
1.665,00
1.665,00
9.330,00
1.000,00
5.300,00
1.740,00
56-38
01/06/1998
1.000,00
SUBTOTAL
DV
Santos
Construções
Edilson Ribeiro
Reforma de da Silva
escolas
JDE Silva Serv
Valor
(R$)
5.000,00
149
José Raimundo 56-06
da
Conceição
Silva
Tamisa Indústria 56-62
Comércio
Ser.
Ltda.
06/03/1998
1.900,00
19/10/1998
3.100,00
SUBTOTAL
14.040,00
9.6. informar ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para as providências cabíveis, que, no
Relatório de Auditoria Especial 00190.001735/2004-01, elaborado pela SFC/CGU/MA, foi constatada a
retenção de contribuições previdenciárias de servidores municipais pagos à conta do Fundef sem o
respectivo repasse ao Instituto de Previdência Próprio do Município de Formosa da Serra Negra (IPSMF),
nos respectivos montantes de R$ 6.112,47 (seis mil, cento e doze reais e quarenta e sete centavos) e R$
23.773,03 (vinte e três mil, setecentos e setenta e três reais e três centavos), conforme se verificou a partir
do exame das folhas de pagamento do município relativas aos exercícios de 1998 e 1999;
9.7. determinar à Secex/MA que:
9.7.1. obtenha cópia dos cheques relativos às despesas mencionadas nos itens 9.3.1, 9.3.3, 9.3.4,
9.3.5 e 9.3.6 deste acórdão a fim de identificar e, posteriormente, realizar a citação de eventuais
responsáveis solidários pelos débitos apurados, sem prejuízo de enviar ao ex-gestor comunicação
informando sobre a inclusão de novos responsáveis neste processo;
9.7.2. verifique a idoneidade das notas fiscais relacionadas no item 9.3.6 deste acórdão;
9.7.3. apure a data de ocorrência do débito relacionado no item 9.3.7 deste acórdão;
9.8. dar ciência deste acórdão à SFC/CGU.
Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 45/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 584/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
01 - TC-015.414/1999-0
Interessados: JUSSARA MARIA FARIA, CPF 379.506.571-20; MARCELO MORAIS
150
ANTUNES, CPF 778.970.301-30; RICARDO ANTONIO GOMES DE MERICIA, CPF 539.011.501-53;
SONIA LUZIA CALDEIRA DEL FIACO, CPF 484.333.141-49
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar ao Tribunal Superior Eleitoral que observe o correto preenchimento das informações
enviadas a este Tribunal, por meio do sistema Sisac, de forma a evitar diligências desnecessárias que
atrasam o julgamento dos processos.
ACÓRDÃO Nº 585/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC-028.590/2007-6
Interessados: ACÁCIO CLEMENTE DA SILVA, CPF 115.153.577-08; ADILSON
NASCIMENTO DO AMARAL JÚNIOR, CPF 054.802.197-07; ALDACIR JOSE TORRES FERREIRA
JÚNIOR, CPF 117.962.557-93; ALESSANDRO JOSÉ DE ASSIS, CPF 057.737.956-98; ALEX
SOARES DE SOUZA, CPF 058.985.507-71; ALEXANDRE ALVES SOARES, CPF 091.956.947-14;
ALEXANDRE SOARES DE CASTILHO, CPF 119.577.127-40; ÁLVARO CEZAR DE AZEVEDO,
CPF 129.219.837-02; ANDRÉ SANTOS DA SILVA, CPF 808.324.310-87; ARISTIDES GONÇALVES
DE CASTRO, CPF 105.473.027-03; BRUNO DE BARCELLOS DOS SANTOS, CPF 053.678.847-25;
BRUNO PIMENTEL SEABRA, CPF 120.444.687-35; CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR,
CPF 119.371.617-90; CARLOS PAULO LANDEO LECA, CPF 056.445.737-02; DANIEL CABRAL
NUNES GARANTIZADO, CPF 118.613.357-09; DANIEL DA CRUZ SANTANA SALDANHA, CPF
081.343.447-55; DANIEL PIO DE SOUZA, CPF 094.371.367-69; DAVI SOUZA DA SILVA, CPF
111.362.557-02; DIEGO CAMÕES E SOUZA, CPF 111.998.157-30; DIEGO DALA PAULA DE
SOUZA, CPF 098.651.137-40; DIEGO LEANDRO FERREIRA DA SILVA, CPF 058.049.777-17;
DIEGO MONTEIRO MARCOS, CPF 121.063.757-00; DIEGO SANTOS VELASCO, CPF 124.466.59756; DIOGO BARBOSA DE LIMA, CPF 056.679.967-74; DIOGO GIL ALBERIGI, CPF 116.537.83702; ÉDER DE SOUZA VIEIRA, CPF 097.233.487-48; EDUARDO DE JESUS MARTINS SILVA, CPF
112.687.477-93; EDUARDO DE MIRANDA RAMOS, CPF 051.390.454-94; ÉLCIO GOMES
CARVALHO, CPF 124.597.747-45; EMERSON MEDEIROS BATISTA, CPF 126.211.777-19;
ESTEVÃO LOPES DE SOUZA, CPF 100.079.187-47; EVERTON DIAS DA SILVA, CPF 011.943.53142; EXPEDITO SILVA DE SOUZA NETO, CPF 998.111.893-15; FÁBIO ANDRÉ CORREIA DE
LIMA, CPF 040.994.014-30; FABRÍCIO DE OLIVEIRA LOPES, CPF 087.925.117-40; FELIPE
CONCEIÇÃO DE SOUZA, CPF 058.075.807-96; FELIPE SCHULZ, CPF 962.322.340-49;
FERNANDO DE CARVALHO FLORIO, CPF 106.043.177-78; FERNANDO FERREIRA SILVA, CPF
652.563.101-78; FLÁVIO PAIVA DA SILVA, CPF 100.477.287-44; FRANCISCO NEY DE SOUSA
RABELO, CPF 654.312.782-15; GILBERTO DE SOUZA BARBOSA SÁ, CPF 118.424.147-39;
GILBERTO DUARTE DA ROCHA, CPF 117.265.137-00; GLEYSON SOUSA MELO, CPF
956.349.083-53; GUILHERME BATISTA DE CARVALHO, CPF 119.779.797-18; GUSTAVO
FERREIRA DA COSTA, CPF 097.851.736-90; HUGO LEONARDO PESSOA SILVA, CPF
100.515.767-75; HUMBERTO OLIVEIRA DA SILVA, CPF 102.309.077-50; JEFFERSON DAVID DE
OLIVEIRA, CPF 039.988.854-39; JEFFERSON FRANCISCO DE OLIVEIRA, CPF 118.783.687-70;
JHONNY KESSLER OLIVEIRA SILVA, CPF 122.582.427-38; JOELMIR DOS SANTOS ROCHA,
CPF 110.395.227-77; JONATHAN PRATES DE OLIVEIRA, CPF 119.800.437-10; JOSÉ ANTÔNIO
DOS SANTOS SILVA, CPF 041.764.294-61; LEANDRO COSTA RODRIGUES, CPF 656.018.233-91;
LEANDRO DA SILVA MELLO BISPO, CPF 100.186.867-61; LEONARDO HENRIQUE TEIXEIRA
ESPÓSITO, CPF 103.641.847-28; LEONARDO SILVEIRA COSTA, CPF 735.372.501-00;
LEONARDO SOUZA DA ROCHA, CPF 119.417.067-62; LUCAS DE MENDONÇA GOMES, CPF
151
107.562.707-90; LUCIANO MARTINS MACHADO, CPF 084.703.317-10; LUÍZ FELIPE NERIS
CARDOSO, CPF 058.409.057-98; LUIZ MAURICIO MAIA JUNIOR, CPF 111.304.967-75; LUIZ
RODRIGO GARCIA CORREIA, CPF 131.228.217-70; MAICON PEREIRA, CPF 046.086.059-33;
MARCELO NATIVIDADE DO COUTO JUNIOR, CPF 119.510.677-70; MARCIEL LENFERS, CPF
044.942.229-17; MARCOS VINÍCIUS LIMA BARBOSA, CPF 107.352.927-44; MARCUS VINÍCIUS
GOMES DA ROCHA, CPF 110.451.317-09; MATEUS FELIPE ROOS, CPF 003.574.850-84;
MAURICIO ANDRÉ WURLITZER, CPF 010.173.330-50; MAURICIO FERREIRA NASCIMENTO
JUNIOR, CPF 710.034.442-53; PAULO SÉRGIO LELES BARBOZA, CPF 054.688.827-52; PEDRO
FELIPE GARCIA COELHO, CPF 118.861.557-20; RAFAEL DE BRITO COELHO, CPF 106.066.25747; RAFAEL FONSECA BOTELHO, CPF 107.639.317-99; RAFAEL MAURÍCIO ARRUDA, CPF
119.542.767-02; RAFAEL MENEZES DA SILVA, CPF 118.135.417-01; RAFAEL NEGREIROS
TEIXEIRA DA COSTA, CPF 058.565.517-02; RAFAEL PORTELLA DA SILVA, CPF 099.046.907-74;
RAFAEL SOUZA DA SILVA, CPF 088.859.647-29; RAPHAEL MERÇON DA SILVA, CPF
058.994.987-06; REINALDO JOSÉ MARTINS, CPF 041.717.186-27; RENNER PARENTE DA SILVA
JUNIOR, CPF 129.750.837-85; RICARDO DE LIMA PINTO, CPF 123.934.457-06; RODRIGO
ARGENTO DE SOUZA, CPF 099.197.147-71; RODRIGO BAPTISTA REIS, CPF 121.021.987-58;
RODRIGO MELLO DA COSTA, CPF 054.646.887-06; RUBEM SANTANA DA CRUZ FILHO, CPF
112.041.327-39; SAMUEL DESIDÉRIO FLORINDO, CPF 080.565.727-40; SULIVAN DE ARAÚJO
SANTANA BRASOLINO, CPF 128.351.047-20; THIAGO FARIAS DE ALMEIDA, CPF 113.357.08790; THIAGO MARTINS GALVÃO, CPF 369.159.078-07; THIAGO PEREIRA DE NERY, CPF
113.454.657-26; TIAGO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, CPF 105.735.057-56; VICENTE ORLINDO
DE OLIVEIRA, CPF 057.360.937-31; VINÍCIUS DOS SANTOS ROLIM FRAGOSO, CPF
108.537.057-71; VITOR BORBA FERNANDES, CPF 114.583.297-04; WILSON AUGUSTO DA
SILVA NETO, CPF 102.902.687-45
Advogado constituído nos autos: não há
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 586/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos
termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação
de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações:
MINISTÉRIO DA DEFESA
03 - TC-002.161/2007-8
Interessados: ADELAIDE TEIXEIRA DE SOUZA FILHA, CPF 459.643.607-00; ANTONIO
VALDENISIO BEZERRA, CPF 051.390.583-91; IVONE DE JESUS SOUZA, CPF 182.911.207-49;
JAÇANA MARQUES DE OLIVEIRA, CPF 550.620.087-00; PALMIRA TRAVESSINI, CPF
200.270.369-87; RICARDO AUGUSTO FARIA, CPF 276.379.807-15; WILSON GUILHERMINO DA
SILVA, CPF 261.521.697-04
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas - DIP que:
1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir
da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos da inicial das
aposentadorias dos inativos constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, informando
devidamente o tempo de serviço para aposentadoria de cada inativo, que deverá estar de acordo com as
informações constantes do Anexo I do formulário Sisac; e
1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e
outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos,
como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos.
152
2. Determinar à Diretoria de Auditoria, órgão de controle interno do Comando do Exército que, no
exame dos atos sujeitos a registro, compare acuradamente as informações previamente cadastradas no
Sisac pelo órgão de pessoal como aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão
ou insuficiência dos dados recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção
das informações cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11,
inciso II, da Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas.
3. Determinar à Sefip que encaminhe cópia de sua instrução à Diretoria de Inativos e Pensionistas.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 587/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
04 - TC-013.644/2007-2
Interessados: ADELAIDE LAZARA CHRYSOSTOMO PRIMO, CPF 116.869.871-53; ANA
CRISTINA DE SOUZA BRITO, CPF 822.958.912-72; ANA LÚCIA MATOS NOVAES, CPF
318.943.562-68; ANDRE MAGALHAES BAPTISTA DE OLIVEIRA, CPF 112.094.017-62; ANTONIO
MARCOS PROENÇA DA SILVA MOREIRA, CPF 129.136.687-39; ARLETE ARAÚJO ROCHA, CPF
118.833.832-34; BENEDITA DE JESUS BRITO, CPF 862.593.262-20; CAROLINA MONTEIRO
DINIZ, CPF 381.332.292-00; CINTIA PATRICIA DA ROSA FURTADO, CPF 515.288.782-72;
CLAUDIANE DA COSTA OLIVEIRA, CPF 806.698.322-00; CLEA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO,
CPF 021.781.567-70; DAKIR DELAPOENTE MACHADO, CPF 027.368.297-00; DANIEL PINHEIRO
BARCELOS, CPF 015.071.081-09; DARCY DE PAULA SA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE,
CPF 091.078.847-29; DEUZARINA SANTANA VALOIS, CPF 765.582.822-91; DINA SEREJO
AVILA CARL, CPF 059.665.547-90; EDEMIR ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA, CPF
257.280.917-68; Edmar Sabino Nascimento, CPF 035.325.257-39; EDUARDO MARCONDES
TENÓRIO, CPF 020.597.911-46; ELENA DELFINA FERNANDEZ ROSENDE DE CODINA, CPF
090.177.007-85; ELISABETE COSTA FERREIRA DA SILVA, CPF 015.985.797-03; ERNO IVAN
PAULINYI JUNIOR, CPF 984.112.091-72; GEMMA GALGANI ARAUJO COTTA, CPF 022.520.45760; GLORIA CABRAL FIGUEIREDO, CPF 026.513.437-49; HAYDÉE THEREZA PEREIRA WOLK,
CPF 020.431.497-68; HELDER DANTAS DE SANTANA, CPF 556.112.061-15; HENRIQUE
DANTAS DE SANTANA, CPF 556.110.441-15; INEZILA FREITAS DA COSTA, CPF 430.398.20249; INGRÁCIA DA SILVA DE SOUSA, CPF 110.141.967-95; JENIFER FERREIRA DA SIVLA, CPF
120.892.557-14; JESSE FERREIRA DA SILVA, CPF 120.892.537-70; JESSICA FERREIRA DA
SILVA, CPF 120.892.547-42; JORGETTE DE OLIVEIRA VIDAL, CPF 021.587.957-00; JOSÉ
CARLOS CORDOVA COUTINHO, CPF 002.126.281-00; JOSE JOAQUIM DE SANTANA, CPF
564.601.718-15; JULIANA DE AGUILAR PAULINYI, CPF 714.971.101-49; KALINI CRISTINA
ROSA FURTADO, CPF 515.289.162-04; LEDA ARAUJO DE MOURA SRIVASTAVA, CPF
046.090.697-68; LEONARDO DE JESUS SANTANA VALOIS, CPF 747.567.292-15; LUCAS LIMA
AYRES, CPF 111.311.467-35; LUIZA AMÉRICA LOUREIRO MORAES, CPF 219.296.452-87;
MARIA ARCELINA DOS SANTOS, CPF 881.565.677-49; MARIA BETANIA DE ALMEIDA
MAGALHAES, CPF 509.863.927-15; MARIA CELIA VIEIRA DOS SANTOS, CPF 146.140.571-87;
MARIA DA CONCEIÇÃO PROENÇA DA SILVA, CPF 971.592.207-49; MARIA DO CARMO
MENEZES DA SILVA, CPF 009.194.287-03; MARIA DO SOCORRO AZEVEDO DOS SANTOS,
CPF 264.360.942-53; MARIA HENRIQUES FERREIRA, CPF 762.088.772-53; MARIA LUCIANA DA
ROSA FURTADO, CPF 176.036.172-00; MARIA PAULA DE CASTRO CHAVES PINHEIRO, CPF
270.771.601-49; MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA, CPF 051.102.886-58; MARÍLIA
153
MARCONDES TENÓRIO, CPF 020.597.871-14; MARINA MAGALHAES BAPTISTA DE
OLIVEIRA, CPF 104.088.697-39; MARLENE DRUMOND DE AGUILAR PAULINYI, CPF
186.870.596-04; NATALIA PINHEIRO BARCELOS, CPF 015.071.211-13; NEUZA MUNIZ
BARRETO, CPF 028.374.457-03; NIEVES BENITO FEITO, CPF 578.701.281-04; ORDÉLIA DA
SILVA, CPF 353.005.907-20; ORLANDO MARQUES, CPF 059.955.237-91; PEDRO PAULO
MAGALHAES BAPTISTA DE OLIVEIRA, CPF 112.093.937-27; REGINA CELIA DE OLIVEIRA,
CPF 245.834.057-15; RUBENS RODRIGUES, CPF 175.937.197-15; SACHA SCARLAT, CPF
296.754.647-04; SANDRA MARIA DA COSTA OLIVEIRA, CPF 223.226.122-00; SILVANA MAURA
MARCONDES, CPF 300.973.631-20; SONIA MARIA MOURA PEREIRA DA SILVA ISNARD, CPF
334.448.207-63; SONIA REZENDE GERMANO, CPF 670.516.777-72; VANI DE MORAES
STEINHAGEN, CPF 109.872.057-14; VICTOR SCHNEIDER POZZOBON, CPF 005.746.290-92
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 588/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos
termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação
de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações:
MINISTÉRIO DA DEFESA
05 - TC-000.318/2007-9
Interessados: Epitácio Carlos de Santana; Evaldo Campos; Francisco Monteiro Barbosa; Joaquim
Casemiro Pontes; José Alexandre da Silva; José Vilela; Nelita de Lima Simões; Nivaldo de Souza Mattos.
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército que:
1.1 no prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir da
ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de pensões
concedidas pelos seguintes instituidores, para apreciação por este Tribunal, após preencher corretamente
os seguintes campos dos atos:
1.1.1 ato do instituidor Epitácio Carlos de Santana: data da aposentadoria; dados do benefício;
dados de cada beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário;
1.1.2 ato do instituidor Evaldo Campos: data da aposentadoria; dados do benefício; dados de cada
beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário;
1.1.3 ato do instituidor Francisco Monteiro Barbosa: data da aposentadoria; dados do benefício;
dados de cada beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário;
1.1.4 ato do instituidor Joaquim Casemiro Pontes: data da aposentadoria; dados do benefício; dados
de cada beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário;
1.1.5 ato do instituidor José Alexandre da Silva: CPF do instituidor; dados do benefício; dados de
cada beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário;
1.1.6 ato do instituidor José Vilela: data da aposentadoria; dados do benefício; dados de cada
beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário;
1.1.7 ato da instituidora Nelita de Lima Simões: dados do benefício; dados de cada beneficiário;
descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário;
1.1.8 ato do instituidor Nivaldo de Souza Mattos: data da aposentadoria; dados do benefício; dados
de cada beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário; e
1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e
outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos,
como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos.
2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro,
compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como
aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados
154
recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações
cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da
Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas.
3. Determinar à Sefip que encaminhe cópia de sua instrução à Diretoria de Inativos e Pensionistas
do Comando do Exército.
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 589/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
06 - TC-018.994/2007-3
Interessado: UNIVERSULINA RODRIGUES, CPF 999.416.000-15
Advogado constituído nos autos: não há
07 - TC-028.782/2007-5
Interessados: CARMEN DORA DA ROSA SANTURION, CPF 270.522.570-68; CEDILLA
KELLING SANTURION, CPF 575.064.770-68; DILCE THEREZINHA VARGAS DE ALMEIDA, CPF
171.178.788-43; ELISABETH DA ROSA SANTURION, CPF 202.926.350-87; ELSA MARIA
SANTURION SQUIZANI, CPF 202.934.610-15; ESTER MARIA DA ROSA SANTURION, CPF
338.654.420-72; ETELVINA DA ROSA SANTURION, CPF 338.709.000-59
Advogado constituído nos autos: não há
08 - TC-029.755/2007-2
Interessados: ANA MARIA DE CARVALHO, CPF 022.881.908-33; ANA MARIA MATOS
MORAES, CPF 665.558.927-49; FIAMMETTA FOCHI NOGUEIRA, CPF 131.046.747-10; HELENA
GUALDI DA SILVA, CPF 795.858.847-04; IEDDA DOS SANTOS FERREIRA, CPF 038.124.617-57;
IRANI DOS SANTOS DA SILVA, CPF 505.812.017-87; IRENILDE CARDOSO DOS SANTOS, CPF
659.434.147-20; IRINEA DOS SANTOS EVARISTO, CPF 124.130.127-10; ISONETE CARDOSO
DOS SANTOS E SILVA, CPF 034.433.417-13; IVANI DOS SANTOS DE MORAES, CPF
026.212.067-43; MARIA LUIZA DE CARVALHO PIRES, CPF 259.242.188-21; MARIA MADALENA
DE OLIVEIRA SILVA, CPF 080.855.037-35; RAFAEL RODRIGUES DE MORAES, CPF
126.916.277-21; ROSANGELA MENDES DAVID, CPF 735.200.717-20; SANDRA MARIA SOUZA
ANTONIO, CPF 520.204.287-68; THEREZA ALENCAR RAMOS, CPF 027.234.227-04
Advogado constituído nos autos: não há
09 - TC-029.759/2007-1
Interessados: ADELAIDE MENDES FREITAS, CPF 018.650.907-35; ADELVIA LUCIA
GURGEL DO AMARAL, CPF 110.855.177-72; CELIA MARIA DE ABREU GOMES, CPF
187.887.507-87; CELINA FUZEIRA DE SA E BENEVIDES, CPF 080.682.767-00; ID GOMES DOS
SANTOS, CPF 336.367.107-53; NEUSA BEATRIZ COSTA SALES CUNHA, CPF 097.878.527-49;
RISALVA GOMES DOS SANTOS, CPF 343.880.607-04; SHIRLEI DA SILVA MELLO SOUSA, CPF
859.062.047-68
Advogado constituído nos autos: não há
10 - TC-031.500/2007-0
Interessados: AIDEMA TEREZINHA MAIA, CPF 599.293.759-53; ANA KINAGE, CPF
155
651.636.569-53; ANA LUCIA CARAN, CPF 274.323.949-20; ANGELA DE JESUS ALVES VEIGA
RAMOS, CPF 875.403.049-87; ANNA MARIA GARDOLINSKI DE ALBUQUERQUE, CPF
004.209.459-38; CASEMIRA ESPERANCA GALETTO, CPF 358.124.519-15; CATARINA
LINDAMIR DE CARLI, CPF 015.085.999-63; CATIA IRACEMA XAVIER FARAH, CPF
319.215.909-04; CECILIA KINAGE DE AGUIAR, CPF 016.911.119-96; CELESTINA MATHILDE
ROTA DO NASCIMENTO, CPF 016.856.309-60; CELIA CANDIDA DA SILVA, CPF 263.955.176-00;
CENIRA RODRIGUES PINTO, CPF 417.721.807-34; CLARICE DE LUCENA CRUZ DA PAIXAO,
CPF 552.717.319-87; CLOTILDE QUADROS CRAVO, CPF 503.862.479-00; CONCEIÇÃO
MOREIRA DE SOUZA, CPF 488.320.229-15; DEBORAH DE LOURDES SANTOS FREITAS DE
CAMARGO, CPF 933.280.799-04; DULCENI DE MATOS TORRENS ROSA, CPF 714.526.059-04;
ELENIR BOZIO, CPF 712.606.689-91; ELIANA MANSILHA RAMOS BERNARDO SILVA, CPF
210.325.802-91; ELIANE CONCEICAO CONTI, CPF 721.671.659-00; ELIZABETE VOSIACK
LINHARES, CPF 688.788.349-04; ELIZABETH CONCEIÇÃO, CPF 519.507.239-68; ELUZA
TEIXEIRA MACHADO, CPF 014.346.699-20; EMERALDINA SANTIAGO, CPF 642.945.959-49;
EMILIA KINAGE, CPF 018.823.729-13; ESCOLASTICA MATIAS GONCALVES, CPF 891.171.58915; EUNICE BISCAIA MACHADO, CPF 536.418.259-20; FATIMA REGINA CORIONE, CPF
232.998.009-49; FATIMA ZAMPOLI PINTO, CPF 322.845.609-97; HILDA MATTHIES BLANC, CPF
429.009.999-87; HILDA MEIRA CHAVES, CPF 868.005.319-87; INES DE FATIMA SANTI, CPF
028.486.479-06; IRACEMA TEREZINHA SCHLICKMANN, CPF 701.880.769-72; IRENE CHAVES D
AVILA, CPF 630.852.080-20; IRENE DE MEDEIROS BAIA, CPF 437.520.806-63; IVERES
TEREZINHA ROCKER DE CAMPOS, CPF 813.479.369-04; JANDIRA MONTEIRO MULLER, CPF
750.412.439-72; JEANETE BEDNARSKI DIAS, CPF 020.148.399-80; JOCELINA DE SA
CHICHORRO, CPF 014.581.309-67; JOLDINA BARON, CPF 734.270.559-49; JULIA DE QUADROS
ROSIN, CPF 662.281.239-04; LEONI KINAGE MAGALHAES, CPF 403.707.479-68; LIANE
MANSILHA RAMOS, CPF 551.012.249-87; LINDAMIR EDIL CARAN, CPF 009.873.449-00; MARI
MATIAS GONCALVES, CPF 613.815.869-53; MARIA ANIZIA ROCHA ROSLINDO, CPF
081.832.369-87; MARIA CLAUDIA SONDAHL REBELLATO, CPF 652.223.699-00; MARIA DE
LOURDES SOUZA, CPF 004.772.599-01; MARIA DO ROCIO DA CUNHA ROCHA, CPF
755.922.319-20; MARIA INES BRAGA GONCALVES, CPF 248.043.479-68; MARIA JOSE
MACHADO ALVAREZ, CPF 601.870.859-00; MARIA JUVAN TAVARES DE ALMEIDA, CPF
849.485.829-72; MARIA LEONY SCHULTZ DE FARIAS, CPF 874.137.609-91; MARIA NARCISA
MASSANEIRO, CPF 380.219.199-49; MARIA NEUZA DA SILVA CARVALHO, CPF 016.940.04929; MARLENE NEUSA DE AMORIM, CPF 820.182.869-00; MATHILDE SALOMON GRESSINGER,
CPF 075.529.609-57; MIRIAM RAQUEL TOLEDO SCARDUA DIAS, CPF 023.968.939-98; MIRIAN
CONCEIÇÃO, CPF 109.586.819-53; MIRONY APARECIDA MASSANEIRO, CPF 485.697.209-04;
MYLENE MACHADO SCHMITT, CPF 860.610.709-34; NADIR DA CUNHA FERREIRA, CPF
644.831.429-68; NILSA RODRIGUES PINTO, CPF 023.153.399-36; OLDAIR GONCALVES SILVA,
CPF 158.106.159-53; OLDALMIR SILVA MACHADO, CPF 874.412.769-34; OLDELIA SILVA
NATAL, CPF 511.076.439-53; OLDETE SILVA DE MACEDO, CPF 246.303.548-08; OLDOMAR
SILVA LINHARES, CPF 436.252.319-72; RACHEL PALOMEQUE CORTIANI, CPF 019.140.339-30;
REGINA MARIA SOARES MACHADO, CPF 691.578.559-00; RITA DE CASSIA ROSA, CPF
343.957.099-15; RITA MARIA GARDOLINSKI VENSON, CPF 335.623.859-00; RITA PINTO
RIBEIRO, CPF 572.433.449-68; ROSA KINAGE RYCHETZKY, CPF 017.133.469-82; ROSY MARY
CONCEIÇÃO, CPF 004.050.199-04; SUELI APARECIDA CUNICO, CPF 005.627.489-03; THEREZA
MARQUES VIZALLI, CPF 000.223.879-94; VERA LUCIA BORNANCIN, CPF 566.969.229-20;
VERA LUCIA SILVA TEIXEIRA, CPF 035.139.229-73; VILMA TERESA ROSA, CPF 660.757.77920
Advogado constituído nos autos: não há
11 - TC-031.511/2007-4
Interessados: ALEIDA GUSMÃO CORDEIRO DE ARAUJO, CPF 774.238.101-00; AMARO
GONZAGA DE OLIVEIRA FILHO, CPF 731.374.561-34; AMELIA MEIRELES PAGANO DE
MELLO, CPF 299.021.697-91; ANA CLAUDIA DA SILVA SANTOS DE ALMEIDA, CPF
793.442.321-72; ANA CYNTHIA DA SILVA MAIA, CPF 603.287.111-87; AUREA CRYSTINE DA
156
SILVA MAIA, CPF 791.084.401-82; CARMELITA DE LIMA CEZAR, CPF 707.229.351-53; CLEUZA
PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF 483.230.631-68; CLIMENE DE LIZ GAVIRAGHI, CPF
283.858.450-20; DEBORA VERA NUNES DE OLIVEIRA, CPF 223.388.101-04; DILZA HELENA
VILLELA BLUMM, CPF 245.220.151-00; DOROTI MARTINS CONTE, CPF 781.562.541-04; EDIR
DE MATOS MORILHA, CPF 892.464.201-44; ISMENIA MARIA MORALES, CPF 920.051.796-04;
JESSANA MARCIA NUNES DE OLIVEIRA, CPF 258.680.801-06; KELLY GONDIM SILVEIRA
CUSTODIO, CPF 852.958.841-04; LAURA MARIA MORALES REIS, CPF 297.243.257-68;
LAURENTINA COUTO DOS SANTOS, CPF 538.937.940-34; LEILA MARIA DE SOUZA FRANÇA,
CPF 076.023.911-87; LIZ CRISTINA PIRES DOS SANTOS, CPF 699.443.261-00; MARIA DA
GRAÇA BANDEIRA GARBACIO, CPF 243.853.281-53; MARIA FRANCISCA AZAMBUJA
MOLINA, CPF 768.922.121-15; MARIA IVETE DA SILVA MORILHO, CPF 407.789.751-34; MARIA
JOSÉ DE OLIVEIRA, CPF 220.201.870-00; MARIA LÚCIA FRANÇA DOS SANTOS, CPF
013.576.847-03; MARIA RIBEIRO LIMA, CPF 279.968.081-04; MARIA ROSA DE OLIVEIRA, CPF
883.415.001-59; MARIA SILVIA SISTEROLLI KAMCHEN, CPF 153.499.501-34; MAYRA ALAIDE
DOS SANTOS DE OLIVEIRA, CPF 731.374.481-15; NELI DE CASTRO PESSÔA, CPF 631.802.43791; NORMALICE BATISTA NERES FRANÇA, CPF 934.320.891-04; RENI DA SILVA MOHAMAD,
CPF 239.124.051-15; RITA MARIA MORALES SIQUEIRA, CPF 073.151.067-40; ROSA MARIA
FERNANDES DA FONSECA, CPF 244.779.901-20; SANDRA ELZA NUNES DE OLIVEIRA, CPF
119.172.291-00; SANDRA OLIVEIRA MONTEIRO DE SOUSA, CPF 120.800.981-87; SANDRA
SOARES LINS, CPF 205.297.404-00; SHIRLEI MARA NUNES DE OLIVEIRA, CPF 115.613.861-20;
SIRNARIA MARIA RODRIGUES SILVA, CPF 396.126.512-72; SIRNARIA MARIA RODRIGUES
SILVA, CPF 396.126.512-72; SUELY NUNES DE OLIVEIRA, CPF 119.164.351-49; TANIA MARIA
MORALES, CPF 431.425.087-91; TEREZA CRISTINA ROCHA HERREN, CPF 151.382.161-04;
VALDA MONTEIRO QUERCIO, CPF 549.360.807-30; VERA MARINA CARMO NUNES, CPF
573.533.011-04; VERÔNICA MAIRA DE SOUZA FRANÇA, CPF 102.357.011-49; ZILDA DA SILVA
DOS SANTOS, CPF 853.964.607-25
Advogado constituído nos autos: não há
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 590/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
12 - TC-019.542/2007-0
Interessados: ADAIR ANDRE FABICHAKI, CPF 003.994.780-78; ADALBERTO AFONSO DOS
SANTOS SOARES, CPF 020.405.147-91; ADAO ALTAIR DA SILVA, CPF 045.308.610-15;
ADEMILSON RODRIGUES CELESTINO, CPF 313.899.808-98; ADILSON LIMA DE ARRUDA, CPF
011.893.581-07; AFRANIO DE ALMEIDA, CPF 019.093.808-06; AGOBAR JOSINO DE OLIVEIRA,
CPF 011.419.290-15; ALTAIR DOS SANTOS, CPF 001.938.959-00; ANCELMO MARQUES
PEREIRA, CPF 960.942.141-53; ANDRÉ DE SOUZA BORGES, CPF 045.091.117-97; ANTONIO
CAMILO DUTRA, CPF 038.682.064-34; ANTONIO CARLOS CRAVO, CPF 034.357.337-72;
ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS, CPF 021.636.594-53; AUGUSTO DE ALMEIDA MACIEL,
CPF 148.494.458-53; BRENO PAULO CARDOSO JANDREY, CPF 017.604.320-91; CLAUDIO
FONSECA DA SILVEIRA, CPF 008.991.940-87; DARCI KANITZ, CPF 036.278.960-68; DAVID
ROMUALDO DA CUNHA, CPF 018.904.684-87; DOMINGOS SILVA REIS, CPF 009.418.671-53;
EDEMAR MAIA PRESTES, CPF 003.374.560-97; EDNILDO ROCHA DOS SANTOS, CPF
131.295.034-04; EDSON MORAES MELLO, CPF 134.842.307-20; EIJI SAKAMOTO, CPF
157
008.405.130-20; ELANDES LUIS DE SOUSA, CPF 267.450.728-40; ELSON SCARDINI, CPF
059.839.247-53; ENEAS FERREIRA LAIGE, CPF 129.662.237-15; ENOCK DE OLIVEIRA GAMA,
CPF 022.671.792-53; FLORIANO DOS SANTOS, CPF 019.701.867-04; FRANCISCO FURTUNATO
GONÇALVES DA SILVEIRA, CPF 199.725.711-49; GERALDO AFONSO DA SILVA, CPF
057.148.696-72; GETULIO AUGUSTO XAVIER, CPF 066.714.547-87; GILBERTO DANIEL DE
LIMA, CPF 797.518.733-04; GUSTAVO HENRIQUE GOUVEIA DE LIMA, CPF 045.561.884-40;
HERMENEGILDO LOPES MONTEIRO, CPF 159.204.108-68; HILDO CARDOSO DALTRO, CPF
077.497.407-91; JOÃO ROSA PEREIRA, CPF 005.606.421-72; JULIO MAXIMO DE LIMA, CPF ;
LAURO DAVILA NOGUEIRA, CPF 054.185.267-15; MARCELO WOLFART, CPF 001.497.180-12;
RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, CPF 047.738.372-68; ULYSSES SILVERIO, CPF 049.702.258-34;
WALTER CUSMA, CPF 081.024.908-10
Advogado constituído nos autos: não há
13 - TC-019.544/2007-4
Interessados: ADAILDO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF 017.691.972-49; ALCI CARVALHO
FLORES, CPF 024.522.517-04; AMERICO DA SILVA, CPF 082.762.007-10; ANDRE LUIZ LAMEU
DE CASTRO, CPF 639.868.921-68; ANTONIO CARLOS ANDRADE ROCHA, CPF 024.906.756-05;
ANTONIO CARLOS FERRER, CPF 115.235.068-49; ANTONIO COLSANI, CPF 113.044.489-91;
ANTONIO FLORENTINO DE SOUZA FILHO, CPF 340.059.007-04; ANTONIO RAYMUNDO
SIMOES, CPF 024.955.466-68; ARY ANDRADE BARRETO, CPF 041.600.297-87; AURELIO
MARTINS TEIXEIRA, CPF 051.749.887-15; CARLOS ANTONIO BONFIM, CPF 689.166.551-53;
CARLOS ROBERTO FARIAS LOBO, CPF 057.989.497-53; CESAR SOARES DOS REIS, CPF
030.279.706-82; CHARLES MICHEU NERIS DOS SANTOS, CPF 512.818.482-04; CLODOALDO
CUNHA, CPF 010.055.027-49; DANIEL COSME FERREIRA, CPF 036.092.627-45; DAVID VITAL
CORREA, CPF 045.027.287-72; EDGARD PINTO NEVES, CPF 060.410.007-87; EDILSON VIANA
DA SILVA, CPF 180.508.082-20; EDIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, CPF 069.247.277-00; EDSON
CARDOSO, CPF 021.423.045-75; ELITON ARANTES DA SILVA, CPF 651.117.962-15; ERBIO
RODRIGUES, CPF 026.699.787-20; EVANDRO SOUTO MAIOR, CPF 029.956.547-53; FRANCISCO
DE ALMEIDA ROCHA, CPF 617.747.908-15; GASTAO DIAS DE CASTRO BOUCINHA, CPF
040.840.987-87; ILMAR SILVA ALMEIDA, CPF 038.195.827-20; ISNART FERNANDES SANTOS,
CPF 475.296.877-00; ISRAEL GOMES DE SOUZA, CPF 100.479.490-82; JORGE FILGUEIRA DA
SILVA, CPF 069.522.597-91; JOSE ARY LACOMBE, CPF 128.901.707-72; JOSE ELIAS DA SILVA,
CPF 023.085.841-49; JOSE HORACIO DOS SANTOS JUNIOR, CPF 310.891.458-88; JOSE
VILLALBA, CPF 105.557.301-15; MARCIANO DE MENEZES, CPF 911.109.200-91; MAURO DA
SILVA PAULO COSTA, CPF 015.104.102-44; OTAVIO AUGUSTO MENEZES RAMOS, CPF
057.183.797-26; PAULO BALTAZAR DE OLIVEIRA, CPF 067.849.337-53; PAULO CESAR
DIEDRICH MAFFINI, CPF 933.004.840-49; ROCIDO GUIMARÃES PEIXOTO, CPF 014.239.197-26;
RUY GOMES DO NASCIMENTO, CPF 012.028.392-15; WILSON MONTEIRO PINO, CPF
028.178.377-20; ZOEL DE ALMEIDA, CPF 102.838.701-68
Advogado constituído nos autos: não há
14 - TC-019.546/2007-9
Interessados: ADALBERTO DE OLIVEIRA COSTA, CPF 022.195.227-68; ANTONIO
ANGELICO ROSA DE MOURA, CPF 385.365.010-49; ANTONIO CARLOS PEREIRA DA
CONCEIÇÃO, CPF 859.583.527-68; ANTONIO JORGE SOUZA DA SILVA, CPF 864.273.507-49;
APPARICIO SBRUZZI RAMOS, CPF 125.273.198-15; CLAUDENIR DE FREITAS OLIVEIRA, CPF
086.445.527-59; CLESIO FERREIRA DA COSTA, CPF 010.724.637-68; GALDINO GARCIA DOS
SANTOS, CPF 035.266.070-87; GENEROSO ALVES CORREA, CPF 105.565.081-49; GLAUCO LUIS
DA SILVA E SOUZA, CPF 251.349.548-95; JOAO SANTANA NOGUEIRA, CPF 007.118.615-87;
JOEL TERTULIANO PEREIRA, CPF 664.945.087-15; JOSE LUIZ MARCELINO, CPF 094.424.30882; JOSE MARIA DA SILVA MONTEIRO, CPF 321.273.322-53; JOSE VALBERICO DE LIMA, CPF
145.890.103-30; LUIZ ANTONIO RIBEIRO, CPF 003.712.398-00; LUIZ GOVERNO DE SOUZA
FILHO, CPF 002.631.097-04; MARCOS ANTONIO WOLOSZYN, CPF 256.494.000-59; MIRAMAR
DA SILVA E SOUZA RIBEIRO, CPF 061.032.947-20; NILTON GOMES RAMOS, CPF 015.647.307-
158
00; PAULO AFONSO DIAS DA SILVA, CPF 011.385.700-44; PAULO RIBEIRO DA SILVA, CPF
603.059.677-20; PIO DE PAULA E SILVA, CPF 006.104.961-15; REGINALDO PAULO RAMOS,
CPF 761.528.639-53; RENATO RODRIGUES DA SILVA, CPF 079.987.082-04; RUBENS DE
FIGUEIREDO, CPF 083.404.717-91
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 46/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 591/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-016.659/2007-9
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ALVARO ANTONIO DE CARVALHO, CPF 394.765.456-15; CONCETTO LO
SCIUTO, CPF 350.521.120-68; EDNO MARTINS DA SILVA LEAO, CPF 102.167.438-93;
FRANCISCO ASSIS FARIAS FILHO, CPF 095.105.320-53; FREDERICO JORGE CANDIDO
BOMFIM, CPF 002.748.187-52; JOSE AUGUSTO MORAES LLOPIS, CPF 102.602.068-90; JULIO
CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA, CPF 075.433.048-64; LUIZ GUILHERME TERRA
AMARAL, CPF 105.010.290-87; LUIZ MARIO DIAS, CPF 123.208.111-68; MARCELLO
FERNANDEZ DOS SANTOS, CPF 120.681.978-20; MARCO AURELIO LANZETTI AYRES
JUNIOR, CPF 102.425.438-04; PAULO ROBERTO RABELO LEAL, CPF 769.501.747-72
Unidade: Centro de Inteligência do Exército
Advogado constituído nos autos: não há
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 592/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
159
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos
responsáveis, e encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
para adoção das medidas pertinentes:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
02 - TC-023.663/2006-3
Classe de Assunto : II
Responsável: JOSE XAVIER MENDES, CPF 864.053.145-53
Unidade: Prefeitura Municipal de Ibipitanga/BA
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 47/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 593/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-026.730/2007-0
2. Grupo: I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessado: Advocacia Geral da União - AGU.
4. Unidade: Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA (extinto).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 1ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de representação encaminhada pelo Procurador-Geral da União
Substituto da Advocacia Geral da União, Jair José Perin, para que o Tribunal analise os fatos constantes
do Dossiê nº 17944.000075/93-14, em destaque do Parecer nº 690/2007/GT/DEJAP/PGU/AGU, referente
à ação declaratória de nulidade de notas promissórias supostamente emitidas pelo extinto Instituto do
Açúcar e do Álcool em favor do Banco Econômico.
Considerando que os contratos de mútuo questionados foram celebrados no exercício de 1982,
sendo todos assinados pelo então Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool, Sr. Confúcio Pamplona,
o dirigente máximo da entidade;
160
Considerando que qualquer apuração que venha a imputar, no âmbito do TCU, responsabilidade a
esse gestor teria necessariamente que ser analisada em conjunto e confronto com os demais atos de suas
contas;
Considerando que a tomada de contas do Instituto do Açúcar e do Álcool, exercício de 1982, foi
julgada, em 09/05/1990, determinando o seu arquivamento, bem como a baixa na responsabilidade dos
gestores, ata nº 19/90 - Plenário (fl. 153 do TC 028.618/1983-1);
Considerando que, transcorridos, mais de 05 anos dessa decisão, não há mais a possibilidade legal
de reabertura dessas contas por meio de recurso de revisão impetrado pelo Ministério Público junto ao
TCU, medida hábil para tanto, conforme art. 35 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 288 do Regimento Interno do
TCU;
Considerando que a decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinárias
constitui fato impeditivo da imposição de multa ou débito em outros processos nos quais constem como
responsáveis os mesmos gestores, conforme art. 206 do Regimento Interno do TCU,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, de 18/3/2008, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento no art. 235 do Regimento Interno/TCU conhecer da presente Representação
porém sem a realização das medidas apuratórias de seu mérito em virtude de que as contas do Instituto do
Açúcar e do Álcool, exercício de 1982, já terem sido julgadas há mais de 05 anos, fato que impede a sua
reabertura por meio de recurso de revisão impetrado pelo Ministério Público junto ao TCU, bem como
que esse julgamento definitivo dessas contas constitui fato impeditivo de imposição de multa ou débito
aos responsáveis em outros processos, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.443/92 c/c o arts. 206 e 288 do
Regimento Interno do TCU;
9.2. remeter cópia desta deliberação e da instrução que a fundamentou ao autor da Representação,
Sr. Procurador Jair Jorge Perin; e
9.3. arquivar o presente processo.
Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 48/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
(Arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005)
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 594/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
161
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC-000.849/2008-0
Interessado(s) : ANA MARIA MOREIRA PEREIRA, CPF nº 086.057.185-87; IOLANDA MARIA
DE ANDRADE VICENTE, CPF nº 098.751.665-53; JOAO DE FARIA GOES, CPF nº 003.120.615-87;
JOSE FELIX DE FREITAS, CPF nº 005.405.365-04; MANOEL SERAPIAO FILHO, CPF nº
026.986.255-20; MARANA NEGREIROS ACCIOLLY LINS, CPF nº 086.853.045-04; MARIANITA
DEWAY DE MIRANDA, CPF nº 110.383.575-00; SOLANGE SOUZA SOUTO ALMEIDA, CPF nº
076.591.485-91; YOLA MARCIA NOVAES, CPF nº 076.716.365-68
Advogado constituído nos autos: não há
02 - TC-000.853/2008-3
Interessado(s) : MANOEL DE CERQUEIRA MACHADO, CPF nº 001.796.043-68
Advogado constituído nos autos: não há
03 - TC-002.353/2008-5
Interessado(s) : EDNA REGO DE SOUZA, CPF nº 120.518.705-78; MARIO TADEU
MAGALHAES DOS SANTOS, CPF nº 133.600.435-53; MAX RODRIGUES MUNIZ, CPF nº
018.562.515-00; RIONETE CORREIA DA SILVA, CPF nº 087.851.715-49
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
04 - TC-000.842/2008-0
Interessado(s) : CÉLIA DE ASSIS PEREIRA, CPF nº 118.813.566-04; FLÁVIO JOSÉ GOMES
GUIMARAES, CPF nº 009.895.926-34; MARIA EMÍLIA VON BENTZEEN RODRIGUES, CPF nº
109.425.996-91; MARIA LUIZA RIBEIRO LIPPI, CPF nº 415.190.867-68
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 49/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 595/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-011.421/2005-1
2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de Contas Especial.
162
3. Responsável: Leônidas Lima da Silva (CPF 023.393.313-15).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de
Extinção e Liquidação - DELIQ, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em vista de
irregularidades identificadas na aplicação de recursos do Convênio nº 096/93 firmado pelo extinto
Ministério da Integração Nacional com a prefeitura Municipal de Gonçalves Dias/MA.
Considerando que o referido convênio foi assinado em 23/7/1993;
Considerando que o responsável apresentou a respectiva prestação de contas em 10/3/1994;
Considerando que somente em 3/3/2004 aquele responsável foi notificado pelo DELIQ para
apresentar esclarecimentos quanto à irregularidades observadas em sua prestação de contas;
Considerando que, dado o tempo decorrido entre a celebração do convênio, com respectiva
execução da obra, e a identificação do problema e notificação do responsável, cerca de 11 anos, não se
pode concluir, nestes autos, quanto à adequabilidade ou não da prestação de contas apresentada e dos
valores despendidos, ante a dificuldade de se comprovar o alegado por ambas as partes;
Considerando as disposições do arts. 5º, § 4º e 5º, e 10 da IN/TCU nº 56, de 05 de dezembro de
2007, a qual trata da instauração e organização de processo de tomada de contas especial;
Considerando os termos do Acórdão nº 2.647/2007- Plenário, de 5/12/2007;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, de 18/3/2008, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea
“a”, e nos arts. 5º, § 4º e 5º e 10 da IN-TCU Nº 56/2007, arquivar o presente processo; e
9.2. dar ciência deste acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação - DELIQ do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e ao responsável.
Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 50/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 596/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-009.154/2005-9
2. Grupo: II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
163
3. Responsável: Edvaldo Cardoso dos Santos (CPF 012.992.635-34).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Potiranguá/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de
Extinção e Liqüidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Deliq/MP em desfavor do
Sr. Edvaldo Cardoso dos Santos, ex-Prefeito do Município de Potiraguá/BA, em decorrência de omissão
no dever de prestar contas dos recursos do Convênio Sehac 10-0061/89, celebrado entre a extinta
Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária do então Ministério do Interior e a prefeitura do
citado município.
Considerando que o prazo para a apresentação da prestação de contas se expirou em 6/9/1990;
Considerando que a instauração da presente tomada de contas especial ocorreu em 24/12/2004;
Considerando o disposto no art. 10, c/c o art. 5º, § 4º, da IN/TCU nº 56/2007;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, de 18/3/2008, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea
“a”, e nos arts. 5º, § 4º, e 10 da IN/TCU Nº 56/2007, arquivar o presente processo; e
9.2. dar ciência deste Acórdão ao responsável.
Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 51/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 597/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-004.288/2000-9
2. Grupo: I - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Partes:
3.1. Interessado: Procuradoria da República no Estado do Maranhão.
3.2. Responsável: Luis Gonzaga Pereira de Sousa, ex-Prefeito (CPF 195.237.261-53).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Francisco do Maranhão/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Secex/MA
164
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Procuradoria da República no
Estado do Maranhão - Ministério Público Federal, neste ato representada pelo Procurador da República
Sergei Medeiros Araújo, acerca de supostas irregularidades na aplicação de recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF no
município de São Francisco do Maranhão/MA, sob a gestão do Sr. Luis Gonzaga Pereira de Sousa,
iniciativa essa fundada em notícias aportadas àquele Parquet a respeito da ocorrência, na referida
administração municipal, de graves irregularidades envolvendo recursos tanto federais, quanto estaduais e
municipais atinentes às áreas da saúde e da educação, além de um “rombo” junto à agência local do
Banco do Brasil, ocasionado a partir da contratação irregular de operações de crédito,
Considerando que a documentação em tela preenche os requisitos de admissibilidade
regulamentares, em especial no que diz respeito ao art. 237, inc. I, do Regimento Interno e o art. 132, inc.
I, da Resolução TCU 191/2006;
Considerando que, embora se tenha referido expressamente a recursos do Fundef, a representação
não individualizou a que período ou a que parcela de tais valores se refeririam as irregularidades
apontadas;
Considerando que diligências promovidas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, a
quem compete, em relação aos municípios daquela unidade federada, a fiscalização anual e ordinária dos
recursos do Fundef, também não aportaram elementos que corroborassem a ocorrência, em relação a tais
recursos, das irregularidades indicadas, ressalvando-se que, na época, ainda não havia pronunciamento
definitivo, por parte daquela Corte de Contas Estadual, acerca da matéria;
Considerando, por outro lado, que, a partir da informação de que os fatos denunciados se
relacionariam com a gestão, à frente da prefeitura municipal de São Francisco do Maranhão/MA, do sr.
Luis Gonzaga Pereira de Sousa, a área técnica deste Tribunal procurou desenvolver averiguação o mais
abrangente possível acerca dos recursos federais confiados àquela municipalidade nos exercícios de 1997,
1998, 1999 e 2000, quadriênio correspondente ao mandato do responsável mencionado;
Considerando que, no que se refere a construção e reforma de unidades escolares, os documentos
que acompanham a representação apontam a inexecução ou execução parcial de obras, mencionando-se
recursos de convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE no valor de R$
93.328,00;
Considerando que, em consulta ao Siafi e mediante diligência ao FNDE, não foi localizado
convênio firmado entre o ente municipal em destaque e aquela autarquia no valor referido no parágrafo
anterior, mas foram identificados, no que se refere ao período de gestão do sr. Luis Gonzaga Pereira de
Sousa, os convênios 356/95 (Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE - exercícios de 1997 e
1998), 3022/97 (Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE),
42980/98 (PMDE), 93165/98 (aquisição de equipamentos e construção de escolas), 93140/99 (assistência
à educação de jovens e adultos - EJA), 93561/00 (capacitação de professores e aquisição de material
didático/pedagógico) e 93845/00 (programa de formação continuada de professores);
Considerando que, quando da apreciação da Denúncia constante do TC-014.391/1997-7, o Tribunal,
por intermédio da Decisão DC-0737-35/00-P, já se pronunciou acerca da questão atinente à referida
contratação irregular de operações de crédito junto à agência do Banco do Brasil na cidade de São
Francisco do Maranhão/MA, bem como a respeito do convênio FNDE 3022/97 e do eventual
envolvimento de recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa;
Considerando que os convênios FNDE 42980/98 e 93.140/99, bem como o de nº 356/95 em relação
ao exercício de 1997, tiveram suas prestações de contas aprovadas pela entidade concedente;
Considerando que os convênios FNDE 93165/98, 93561/2000 e 94845/2000 foram objeto de
tomadas de contas especiais, autuadas neste Tribunal, respectivamente, sob os números TC024.056/2006-0, TC-016.549/2005-0 e TC-001.025/2004-7, essas julgadas por intermédio, também
respectivamente, dos Acórdãos AC-2675-34/07-2, AC-0144-03/07-1 e AC-0440-11/05-2;
Considerando que, no que tange ao PNAE, os recursos repassados ao município em destaque nos
exercícios de 1998 (este ainda sob a égide do convênio 356/95), 1999 e 2000 foram objeto de tomadas de
contas especiais, autuadas nesta Corte de Contas, respectivamente, sob os números TC-000.967/2004-1,
165
TC-014.332/2003-7 e TC-013.271/2003-5, essas julgadas por intermédio, também respectivamente, dos
Acórdãos AC-2331-43/05-2, AC-1442-30/04-2 e AC-0420-11/05-2;
Considerando que, ainda quanto a recursos repassados pelo FNDE, aqueles transferidos ao
município em epígrafe à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE nos exercícios de 1999 e
2000 foram igualmente objeto de tomadas de contas especiais, autuadas, respectivamente, sob os números
TC-016.029/2003-4 e TC-013.948/2003-5, essas julgadas por intermédio, também respectivamente, dos
Acórdãos AC-0708-16/04-2 e AC-1572-32/04-2;
Considerando que os recursos do SUS repassados ao município em destaque nos exercícios de 1997
e 1998 foram objeto de representação neste Tribunal, autuada sob o número TC-016.134/2000-5,
convertida em tomada de contas especial por meio do Acórdão 2.531/2004 - TCU - 1ª Câmara (constante
da Relação 63/2004, de minha lavra, Ata 35/2004 - 1ª Câmara), essa julgada por intermédio do Acórdão
AC-1767-23/06-2;
Considerando os fortes indícios da utilização, para a comprovação de despesas, de documentos
fiscais inidôneos pela prefeitura municipal de São Francisco do Maranhão/MA, cuja investigação mais
aprofundada tornou-se difícil em função de problemas na qualidade das cópias dos elementos
encaminhados a este Tribunal em anexo à cópia do resumo do relatório parcial da CPI instituída, no
âmbito da Câmara de Vereadores daquela municipalidade, para investigar as irregularidades em tela;
Considerando as conclusões da Secex/MA e o encaminhamento por ela proposto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, de 18/3/2008, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento no art. 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente
representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, a fim de
que adote as providências que entender cabíveis em sua área de atuação, em especial no que tange aos
recursos do Fundef alocados à Prefeitura de São Francisco do Maranhão nos exercícios de 1997 a 2000;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão e da documentação pertinente à Secretaria de Receita Federal
e à Gerência da Receita do Estado do Maranhão - GERE/MA, para conhecimento e adoção das
providências que entenderem cabíveis, no tocante aos indícios de utilização, para a comprovação de
despesas, de documento fiscal inidôneo pela prefeitura municipal de São Francisco do Maranhão/MA;
9.4. determinar o encaminhamento de cópia deste acórdão ao interessado, acompanhado de cópia
das deliberações DC-0737-35/00-P, AC-2675-34/07-2, AC-0144-03/07-1, AC-0440-11/05-2, AC-233143/05-2, AC-1442-30/04-2, AC-0420-11/05-2, AC-0708-16/04-2, AC-1572-32/04-2, Acórdão 2.531/2004
(Relação 63/2004, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Ata 35/2004 - 1ª Câmara) e AC1767-23/06-2, aí compreendidos os respectivos relatórios e votos, explicitando tratar-se de referente ao
ofício 6/04-NIDCIN-RBG, de 24/6/2004;
9.5. arquivar estes autos.
Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 52/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
166
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 598/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos
responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CULTURA
01 - TC-017.798/2006-9
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANDREA PEREIRA LYRIO BARRETO, CPF 931.541.947-20; CARLOS
RENATO COSTA MARINHO, CPF 521.082.446-20; CLARISSA PAREDES LYRA, CPF 074.963.50702; JORGE JOSE ANTUNES, CPF 442.133.957-15; JOSE ALMINO DE ALENCAR E SILVA NETO,
CPF 227.421.231-72; LILIANE JUREMA LOPES, CPF 611.894.564-00; MARCELO GANTUS
JASMIN, CPF 624.559.747-15; MARIA ALICE DIAS VILLAS BOAS, CPF 430.328.007-06; MARIA
AUGUSTA BURITY TEIXEIRA, CPF 594.461.967-87; RODRIGO PEREIRA MACHADO, CPF
002.866.606-28; TANIA MARA BARRETO PACHECO, CPF 388.624.097-53; THELMA ITAPARY
NEVES, CPF 700.028.867-15
Unidade: Fundação Casa de Rui Barbosa
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Fundação Casa de Rui Barbosa que sempre que houver mais de um fornecedor ou
prestador de serviço, de mesmo produto ou assemelhado, efetue pesquisa de preços de modo a atender o
disposto no parágrafo único e incisos do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 599/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", arts. 5º, inciso III, e 10 da IN/TCU
nº 56/2007, todos do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do seguinte processo de tomada
de contas especial, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
02 - TC-002.310/2005-3
Classe de Assunto : II
Responsável: JOAO DODÔ NETO (CPF 100.126.305-78)
Unidade: Prefeitura Municipal de Abaré/BA
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
03 - TC-009.765/2005-5
Classe de Assunto : II
Responsável: ALCIDES CARDOSO COUTINHO (CPF 004.182.265-04)
Unidade: Associação Cultural de Riachão de Santana/BA
Advogado constituído nos autos: não há
167
04 - TC-018.282/2006-6
Classe de Assunto : II
Responsáveis: JAILTON LUIZ DOURADO FRANÇA (CPF 028.670.285-15); PAULO
AUGUSTO CARNEIRO DOURADO (CPF 148.067.205-00)
Unidade: Prefeitura Municipal de João Dourado/BA
Advogado constituído nos autos: não há
05 - TC-024.061/2006-0
Classe de Assunto : II
Responsável: NELSON RICARDINO CASTILHO (CPF 091.919.921-68)
Unidade: Prefeitura Municipal de Montes Altos/MA
Advogado constituído nos autos: não há
06 - TC-030.357/2007-8
Classe de Assunto : II
Responsável: CORIOLANO COELHO DE ALMEIDA (CPF 008.196.543-53)
Unidade: Prefeitura Municipal de São Bernardo/MA
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 53/2008 - 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 600/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-025.006/2007-1
Interessados: ANTONIA MARLICE DE ALMEIDA SANTOS, CPF 027.860.522-20;
FRANCISCA CHAVES DA SILVA, CPF 239.152.422-68; HERCULANO LABORDA IZEL NETO,
CPF 922.598.982-20; JESSICA LABORDA SILVA, CPF 922.599.012-04; LEONEL MAIQUE
LABORDA SILVA, CPF 922.599.102-97; MARCOS ANDRÉ DE ALMEIDA SANTOS, CPF
884.493.432-91; MARIA EDUVIRGEM PINHEIRO E SILVA IZIEL, CPF 499.327.212-04; MARIA
168
REGINA LABORDA SILVA, CPF 922.598.632-72
Advogado constituído nos autos: não há
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 601/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC-026.872/2007-5
Interessados: CARMEN REIS PACHECO, CPF 437.608.803-04; MARGARIDA DE NAZARETH
PACHECO, CPF 011.965.883-68; MARIA HOLANDA DE FREITAS, CPF 247.052.413-04;
OLGARIDA DE NAZARETH PACHECO, CPF 010.939.161-68
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
ANEXO II DA ATA Nº 7, DE 18 DE MARÇO DE 2008
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos nºs 602 a 646, 662, 664 e 665, aprovados pela Segunda Câmara em 18 de março de 2008,
acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138,
140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-010.240/2003-5 - c/ 12 volumes e 1 anexo
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE)
Recorrente: Valmar Corrêa de Andrade - ex-Vice-Reitor (CPF 114.328.454-20)
Advogado: Nadja Siqueira de Moura Leite (OAB/PE 7.722)
Sumário:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS.
RECURSO
DE
RECONSIDERAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE ATIVIDADES DE UNIVERSIDADE A FUNDAÇÃO DE APOIO.
PROVIMENTO NEGADO.
RELATÓRIO
169
Adoto como relatório a instrução elaborada às fls. 20/25 - Anexo 1 pelo Analista da Secretaria de
Recursos (Serur), cujo encaminhamento foi acolhido pelo Diretor da 4ª Diretoria Técnica, atuando com
delegação de competência do titular da unidade técnica (despacho à fl. 25 - Anexo 1):
“Trata-se de recurso (fls. 02/15, deste anexo) interposto pela Procuradora-Geral da Universidade
Federal Rural de Pernambuco em nome do Sr. Valmar Corrêa de Andrade, Vice-Reitor da UFRPE, à
época dos fatos, contra o Acórdão n. 197/2007 - 2ª Câmara (fls. 268/269, v. 12), exarado pelo TCU em
processo de Prestação de Contas Simplificada de 2002, em razão de irregularidades no relacionamento
da UFRPE com a Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional (Fadurpe), retificado pelo
Acórdão n. 706/2007 (fl. 273, v. 12) em face de erro material.
2. Após o regular desenvolvimento do processo, a 2ª Câmara prolatou o Acórdão n.706/2007, cujo
teor, no que interessa para o deslinde da questão, reproduz-se a seguir:
“9.1. julgar irregulares as contas de Emídio Cantídio de Oliveira e Valmar Corrêa de Andrade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, e parágrafo 1º;
9.2. aplicar a cada um daqueles gestores multa no valor individual de R$ 2.000,00, a ser recolhida
aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do
prazo abaixo estipulado até a data do pagamento, com base nos arts. 19, parágrafo único, e 58, incisos I
e VII, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.3. fixar prazo de quinze dias a contar das notificações para comprovação do recolhimento das
dívidas perante o Tribunal, nos termos dos arts. 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso
III, alínea a, do Regimento Interno;”
3. Irresignado com a decisão, o gestor interpôs o recurso, que passará a ser analisado.
ADMISSIBILIDADE
4. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 17) concluiu pelo conhecimento do recurso, eis que
preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. O Exmo. Ministro-Relator (fl. 19) conheceu
do recurso e determinou a restituição dos autos à Serur para exame de mérito.
5. Por oportuno, cabe o registro de que embora na parte inicial do recurso o pedido seja formulado
em nome do Sr. Valmar Corrêa de Andrade, vice-reitor à época dos fatos, e atualmente reitor, no tópico
“dos pedidos”, o pleito é firmado em nome dele e do Sr. Emídio Cantídio de Oliveira Filho, reitor à
época dos fatos. Dessa forma, o melhor entendimento é que, por força do art. 281 do RI/TCU, o recurso
deve ser conhecido em relação ao Sr. Valmar Corrêa de Andrade, produzindo todos os efeitos, inclusive
em relação ao Sr. Emídio Cantídio de Oliveira Filho, no que concerne às circunstâncias objetivas, não
gerando óbice para que o último interponha Recurso de Reconsideração em seu favor com espeque no §
2º do art. 285 do RI/TCU.
6. Ademais, posto ter havido condenação dos gestores, e não da UFRPE, a rigor, não caberia à
Procuradora-Geral da Universidade Federal Rural de Pernambuco recorrer em favor do Reitor e do
Vice-Reitor à época dos fatos (pessoas físicas). A função da Advocacia Pública da União é a defesa da
Administração Pública Federal, direta e indireta, e não de gestores que praticam atos irregulares.
Contudo, excepcionalmente, em face das determinações insculpidas no item 9.6 e seus subitens terem
correlação com o objeto da condenação do recorrente (itens 9.1 e 9.2), a proposta é de reconhecimento
da legitimidade da referida procuradora para atuar como representante do apenado.
7. Assim, a proposta é que o Recurso de Reconsideração seja conhecimento em relação ao Sr.
Valmar Corrêa de Andrade, gerando preclusão consumativa em relação a ele, e o mérito analisado em
proveito do Sr. Valmar Corrêa de Andrade, e no que couber o Sr. Emídio Cantídio de Oliveira Filho.
MÉRITO
8. Antes de iniciar a análise dos argumentos, em razão da assertiva da Procuradora-Geral da
UFRPE de que o TCU “julgou irregulares as contas da UFRPE do exercício de 2002” (fl. 03), cabe
esclarecer que foram julgadas irregulares as contas dos gestores (item 9.1 do Acórdão n. 197/2007 - 2ª
Câmara), e não da entidade. Quem pratica atos de gestão em nome da Universidade, e por esses deve
responder, é a autoridade legalmente investida. No caso concreto o Reitor e o Vice-Reitor da UFRPE.
9. A seguir serão apresentados os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
10. Argumento: o recorrente afirmam que a condenação resulta de divergência de interpretação de
dispositivos normativos. Todos os pactos celebrados com a Fadurpe tiveram prazos determinados e
projetos específicos, não havendo transferência de atividades típicas da UFRPE. “Os aludidos pactos, ao
170
mesmo tempo em que estabelecem o repasse de recursos para a Fundação de Apoio, em valor específico
e discriminado em planos de trabalho, com plano de aplicação, cronograma de desembolso e
cronograma de execução, determina que tais recursos sejam depositados em conta específica, ficando a
Fadurpe obrigada, através de cláusula expressa, a prestar contas periodicamente e ao final do ajuste,
além da obrigação de devolver o saldo remanescente porventura existente, findo o projeto ou extinto o
contrato” (fl. 05).
11. Relativamente à jurisprudência do TCU, o recorrente afirmam que na Decisão n. 230/95Plenário o Tribunal concluiu pela não exigência da fiscalização das contas das fundações de apoio; por
meio da Decisão n. 186/2001 - 2ª Câmara esta Corte de Contas admitiu a transferência de recursos para
a Fundação de Apoio (Fade) com vistas a custear a prática de atos da competência da UFRPE, dando
como exemplo a realização de licitações, a compra de bens e os pagamentos de diárias, condicionando o
repasse à vinculação a projetos específicos; na Decisão n. 655/2002 - Plenário o TCU definiu a
expressão “desenvolvimento institucional”.
12. O responsável afirma que não houve pagamento de preço ou de taxa de administração em favor
da Fadurpe.
13. Em socorro dele, o recorrente traz à baila a definição de “desenvolvimento institucional”
compreendida no § 3º do art. 1º do Decreto n. 5.205/2004. “Há que se ressaltar que, mesmo se passados
mais de dois anos da edição do supra mencionado Decreto, que teve por objetivo definir e pôr termo à
grande polêmica criada em face do relacionamento entre as Instituições Federais de Ensino e suas
Fundações de Apoio, ainda não há consenso acerca do que vem a ser desenvolvimento institucional para
os fins de contratação direta das Fundações de Apoio” (fl. 08).
14. Afirma que foram atendidos os requisitos elencados pelo Tribunal na Decisão n. 655/2002 Plenário.
15. Análise: em essência, no recurso interposto o responsável repete o que foi aduzido nas razões
de justificativa, essas analisadas por meio do Acórdão n. 197/2007 - 2ª Câmara, devendo comportar na
presente instrução os excertos que se seguem do Voto da decisão ora recorrida:
“12. Em sua defesa do intercâmbio entre a universidade e a fundação, os responsáveis Emídio
Cantídio de Oliveira Filho e Valmar Corrêa de Andrade alegaram, basicamente, a autonomia
universitária, o formalismo excessivo na análise dos contratos firmados entre ambas as entidades, o
estrito cumprimento de orientações desta corte acerca da matéria, a contribuição da fundação para
desenvolvimento institucional da universidade e as alterações conceituais trazidas pelo Decreto
5205/2004.
13. Tais argumentos não merecem prosperar.
[omissis]
18. Em segundo lugar, não houve formalismo exagerado na análise dos contratos firmados entre
a universidade e sua fundação de apoio. Ao contrário: a análise empreendida pela unidade técnica
voltou-se mais para questões de mérito relativas àquelas avenças do que a questões relativas apenas a
nomenclatura.
[omissis]
20. Tanto foi assim que a Secex/PE e o MPTCU reconheceram, exatamente como defenderam os
dirigentes da universidade, que os pactos celebrados eram, em sua essência, convênios de fato.
21. Dessa constatação nasceram as críticas formuladas, pois constatou-se que a UFRPE chamou
de contrato o que, na verdade, era convênio, e que adotou tal procedimento sem observar as exigências
típicas dos acordos desta última natureza, definidos na IN STN 1/1997, e com utilização de disposições
da Lei 8666/1993 apenas quando favoráveis à manutenção do relacionamento entre a universidade e a
Fadurpe em moldes assemelhados aos que vinham sendo contestados pelos órgãos de controle.
22. Além disso, os próprios objetivos das avenças foram discutidos, o que não pode ser tachado de
formalismo. E na avaliação desse conteúdos, os órgãos desta corte verificaram, ao contrário do que
afirmaram os responsáveis ouvidos, que não era possível caracterizar a finalidade de dar apoio a
projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico da
entidade federal de ensino contratante, como exigem a legislação concernente ao assunto e a
jurisprudência pacífica desta corte.
23. Ficou comprovado que, na realidade, a maior parte dos ajustes firmados representava, na
prática, a transferência de atividades típicas da universidade para sua fundação de apoio, que ficava
171
incumbida da execução não de atividades auxiliares, mas da execução integral dos objetos pactuados.
[omissis]
26. Nesse particular, os responsáveis tentam argumentar a seu favor com o conceito de
desenvolvimento institucional introduzido pelo Decreto 5205/2004, que respaldaria os objetivos dos
acordos celebrados.
27. Contudo, o aludido ato regulamentar é posterior aos fatos criticados nestes autos e a
novidade conceitual por ele introduzida já foi discutida pelo plenário deste tribunal quando da
prolação do acórdão 328/2005, oportunidade em que a nova definição de desenvolvimento institucional
foi rechaçada em virtude de sua excessiva amplitude, que transformaria de exceção em regra geral a
dispensa de licitação com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei 8666/93, o que representaria
grave violação do dever constitucional de licitar.
28. Finalmente, nota-se que o procedimento empregado pela UFRPE, não obstante a afirmação de
seus dirigentes de que estaria em consonância com orientações desta corte, está, isso sim, a fugir do
entendimento deste tribunal, eis que os instrumentos celebrados entre a universidade e sua fundação de
apoio terminam por viabilizar, na prática, a manutenção de um relacionamento amplamente contestado
pelo controle externo. Tal fato, aliás, justifica a formulação das recomendações alvitradas pela Secex/PE
nas contas da universidade alusivas ao exercício de 2001, ainda não julgadas, pelos motivos apontados
pela unidade técnica nestes autos.
[omissis]
31. Mas esse relacionamento, apesar de fundamental, não pode ultrapassar os lindes legais, nem
acarretar transferência de funções próprias da universidade para a fundação de apoio, sob pena de isso,
na prática, representar o fortalecimento desta às custas do definhamento daquela. Além de inadmissível
do ponto de vista normativo, isso seria comprometer a própria finalidade da criação das fundações de
apoio, cuja missão primordial é colaborar para o aprimoramento das instituições de ensino a que estão
vinculadas” (grifos não existentes no original).
16. O posicionamento do Ministro-Relator do acórdão recorrido trazido à lume não deixa dúvida
que a condenação decorre de desvirtuamento da relação mantida entre a UFRPE e a fundação de apoio
Fadurpe. O recorrente limita-se a reapresentar a matéria para novo exame, sem acrescer provas que o
socorra.
17. Do ponto de vista legal, o Decreto n. 5.205/2004 foi considerado extemporâneo aos fatos pelo
Relator a quo, que amparou a sua decisão também no posicionamento assentado no Acórdão n. 328/2005
- Plenário, julgado em que esta Corte asseverou que a definição de “desenvolvido institucional”
insculpida no decreto supra estabeleceu excessiva amplitude ao termo, transformando exceção em regra,
dispensando a licitação com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei n. 8.666/93, em grave afronta ao
dever constitucional de licitar.
18. Posto isso, diante da jurisprudência do Tribunal, não cabe analisar novamente o Decreto n.
5.205/2004.
19. Segundo a Secex/PE ficou caracterizado que a UFRPE, nos exercícios de 2000 a 2002, firmou
avenças com a Fadurpe, as quais não tinham por objeto atividade de apoio, mas sim execução de
projetos desassociados da finalidade da contratada. Cita o fato de os projetos não terem gerado
desenvolvimento institucional da universidade, visto não ter sido possível verificar melhoria no
desempenho da contratante, bem como os repasses apenas permitiram a aquisição de bens ou
contratações de serviços que poderiam ser realizadas pela própria UFRPE.
20. As alegações do recorrente de que os dinheiros repassados eram valores específicos e
discriminados em planos de trabalho, com plano de aplicação, cronograma de desembolso e cronograma
de execução não encerram a discussão. Os termos celebrados precisam ser analisados quanto à forma,
ao objeto e ao objetivo. O que o recorrente não conseguiu comprovar anteriormente, e agora em grau de
recurso, é que as ações efetivamente devem ser enquadradas como “desenvolvimento institucional”.
21. No tocante à Decisão n. 186/2001 - 2ª Câmara, a determinação foi que não houvesse
transferência de recursos para que a fundação de apoio praticasse atos da Universidade (licitação,
compra de bens e pagamentos de diárias), salvo quando o gasto estiver vinculado a um projeto com
finalidade de dar apoio a ações de pesquisa, ensino e extensão e de “desenvolvimento institucional”,
situações não verificadas nos casos que ensejaram a condenação.
22. Apenas para argumentar, os limites do “desenvolvimento institucional” têm sido debatidos a
172
tempo pelo TCU. O tema foi enfrentado em 1997 pela 6ª Secex e pelo MP/TCU, posicionamentos que
passaram a integrar o Relatório da Decisão n. 657/1997 - Plenário, merecendo destaque os seguintes
pontos:
“5. O Ministério Público, ouvido por iniciativa deste Relator (fls. 121), perfilhando a análise
procedida pela 6ª SECEX, assim se pronuncia (fls. 122/123): A dispensa da licitação é procedimento de
natureza excepcional e assim deve ser encarado. A obrigatoriedade da licitação decorre diretamente da
Constituição Federal, em reverência especial ao princípio da isonomia e, em razão disso, somente pode
e deve ser afastada quando prestar obséquio a outros princípios, também constitucionais, pois só assim
se alcança o fim precípuo da Administração, que é o interesse público. Na hipótese, verifica-se que a
FUNCATE, formalmente, atende aos requisitos previstos no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, que
amparariam a dispensa. No entanto, como bem asseriu a instrução técnica, a análise circunstanciada do
caso concreto revela que o favorecimento à Fundação é injustificável. O objetivo social básico da
FUNCATE, segundo seus estatutos (fls. 53/54), é promover a ligação entre o setor produtivo e as
instituições governamentais de pesquisa e desenvolvimento, mediante a transferência de tecnologias,
metodologias e serviços, principalmente, na área espacial. A atuação da FUNCATE junto à SAA/MMA
desvirtua-se dos seus objetivos sociais precípuos. Vê-se, pela Cláusula Primeira do contrato (fl. 107),
que a atividade desenvolvida pela Fundação, no caso concreto, é de natureza ordinária, comum,
considerando-se o mercado das empresas prestadoras de serviço de processamento de dados, e,
conseqüentemente, nada tem a ver com o desenvolvimento ou a transferência ao setor produtivo de novas
tecnologias, muito menos a espacial. Desse modo, não se justifica o afastamento do princípio
constitucional da isonomia e, por conseguinte, do procedimento licitatório, como bem assentou a
instrução técnica.” (grifos não existentes no original).
23. Nas Decisões ns. 881/97 e 830/98 os limites para a adoção da dispensa de licitação com base
no inciso XIII do art. 24 da Lei n. 8.666/93 também foram debatidos.
24. Em reforço ao entendimento de que em 2001, ano anterior ao da prática da irregularidade, esta
Corte de Contas já vinha consolidando posição sobre o limite da dispensa de licitação com suporte no
desenvolvimento institucional, sobreleva o seguinte trecho do Relatório do Acórdão n. 518/2001 - 1ª
Câmara:
“4.4.5.1 Há jurisprudência pacífica no TCU no sentido de que os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal devem abster-se de contratar sem licitação, com base no art. 24, inciso
XIII, da Lei de Licitações vigente, quando o objeto pretendido não for conexo com as atividades de
pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, devendo ainda ser comprovada a razoabilidade do
preço contratado (Decisões Plenárias nº 881/97, 830/98, 252/99, 346/99 e 30/2000, Atas nº 52/97, 48/98,
19/99, 22/99 e 2/2000, respectivamente).”
25. Há muito o posicionamento contido na Decisão n. 100/1998 - 1ª Câmara, favorável às
pretensões do recorrente, foi superado, transcreve-se excerto do voto contudo:
“Efetivamente, a petição deve ser conhecida como Pedido de Reexame, uma vez que se ajusta ao
disposto nos artigos 230 e 233 do Regimento Interno. Sorteado Relator da presente petição (fl. 12 do
Volume VI), observo que os argumentos apresentados pelo interessado foram acolhidos pela direção da
10ª Secex e pela Procuradoria, tendo parecer contrário apenas da instrução do AFCE que primeiro
analisou o recurso. Com efeito, restou comprovado que a Fundação Instituto de Administração da
Universidade de São Paulo-FIA/USP se enquadra nos requisitos previstos no inciso XIII do art. 24 da
Lei nº 8.666/93, e alterações subseqüentes, para que sua contratação fosse dispensada de licitação,
sendo necessária, portanto, a reforma das determinações efetuadas à Subsecretaria de Assuntos
Administrativos do Ministério da Educação e do Desporto. Assim, por estar de acordo com os pareceres
do Diretor e do Secretário da 10ª Secex, corroborados pela Procuradoria, VOTO por que o Tribunal
adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.” (grifos não existentes no
original).
26. Assim, vez que o recorrente não conseguiu demonstrar que os termos celebrados com a
Fadurpe são consonantes ao conceito de “desenvolvimento institucional” consolidado pelo TCU,
situação que autoriza a contratação sem licitação, o recurso merece ser conhecido, porém não provido.
CONCLUSÃO
27. Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Procuradora-Geral da Universidade
173
Federal Rural de Pernambuco em nome do Sr. Valmar Corrêa de Andrade, Vice-Reitor da UFRPE à
época dos fatos, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, ambos da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negarlhe provimento, mantendo, no todo, os exatos termos do Acórdão n. 197/2007 - 2ª Câmara;
b) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
2. O representante do Ministério Público/TCU, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica, conforme parecer à fl. 26 - Anexo 1, do qual
ressalto os seguintes itens:
“2. Conforme exposto na instrução da Serur (fls. 20/25 do Anexo 1), os argumentos apresentados
pelo recorrente são, em essência, meras repetições das suas razões de justificativa já apreciadas e
rejeitadas pelo Tribunal, por ocasião do julgamento ora recorrido, sendo, por conseguinte, insuficientes
para afastar as irregularidades que motivaram a reprovação de suas contas, com aplicação de multa.
3. Desse modo, considerando adequadas a análise e as conclusões da unidade técnica, o MP/TCU
acolhe a sua proposta de encaminhamento no sentido do conhecimento e não provimento do presente
recurso de reconsideração, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 197/2007 - 2ª Câmara.”
É o relatório.
VOTO
Por estarem preenchidos os requisitos do art. 285 do Regimento Interno/TCU, conheço do recurso
de reconsideração interposto pelo Sr. Valmar Corrêa de Andrade, ex-Vice-Reitor e atual Reitor da
Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), contra o Acórdão nº 197/2007 - 2ª Câmara.
2. Embora tenha sido o recurso interposto pela Procuradoria Federal junto à UFRPE - e não,
diretamente, pelo Sr. Valmar Corrêa de Andrade -, o teor da peça recursal às fls. 2/15 - Anexo 1 mostra
que a intenção do documento foi atacar os fundamentos do acórdão recorrido que deram ensejo ao
julgamento pela irregularidade das contas do então Vice-Reitor da universidade, com aplicação de multa.
3. Além disso, não obstante tenha o pedido do recurso mencionado o então Reitor da UFPE, Sr.
Emídio Cantídio de Oliveira Filho, que também teve suas contas julgadas irregulares por meio do
Acórdão nº 197/2007 - 2ª Câmara, com aplicação de multa, conheço do recurso apenas com relação ao Sr.
Valmar Corrêa de Andrade, por não haver evidências de que o Sr. Emídio tenha autorizado a
Procuradoria Federal junto à UFRPE a recorrer do julgado do TCU em seu nome.
4. Ao manifestar minha anuência ao encaminhamento sugerido pela Serur, apoiado pelo
representante do MP/TCU, destaco que não foram afastadas, em sede recursal, as irregularidades
apontadas no acórdão recorrido.
5. O Reitor e o então Vice-Reitor da UFRPE tiveram suas contas reprovadas pelo Tribunal em razão
de uma série de irregularidades que foram detectadas na relação entre a universidade e a fundação de
apoio a ela ligada, a Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional (Fadurpe).
6. As irregularidades ocorridas no exercício de 2002, que não foram justificadas pelo recorrente
após regular audiência levada a efeito nos autos, conforme subitens 9.2.2.1 a 9.2.2.3 do Acórdão nº
2.009/2003 - 1ª Câmara (apreciação de auditoria na UFRPE, para avaliação do relacionamento da
universidade com a Fadurpe), e que remanescem ante a ausência de justificativas capazes de elidi-las na
análise deste recurso, foram as seguintes:
"a) celebração de contratos com a Fadurpe, cujos termos contêm descrição genérica do objeto e
sem conter os elementos necessários exigidos pelo art. 55 da Lei n° 8.666/93, e ainda com previsão de
pagamento antecipado de despesas, o que contraria os arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64; (contratos
03/2001, 09/2001, 02/2002, 03/2002, 04/2002 e 06/2002);”
b) “ratificação de atos de dispensa de licitação para contratação da Fadurpe, sem a indicação da
razão da escolha da executante dos serviços e sem a justificativa do preço contratado, elementos estes
exigidos pelo art. 26, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93; e ainda sem que o ato estivesse devidamente
motivado, nos termos exigidos pelo art. 50, inciso IV e§ 1° da Lei n° 9.784/99 (contratos 05/2000,
06/2000, 03/2001, 09/2001, 02/2002, 04/2002, 05/2002 e 06/2002);”
c) “pagamento antecipado de despesas realizados em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei n°
4.320/64 - contrato n° 03/2001 (Nota Fiscal de Serviço nos 004060, de 22.08.2001, 004149, de
26.09.2001, 004204, de 19.10.2001, 004324, de 07.12.2001); contrato n° 09/2001 (nota fiscal de
174
serviços n° 004501, de 22.01.2002); contrato n° 02/2002 (nota fiscal n° 004643 de 12.03.2002); contrato
n° 03/2002 (nota fiscal n° 004639, de 15.03.2002); contrato n° 04/2002 (nota fiscal de serviços n°
004645, de 12.03.2002); contrato n° 06/2002 (nota fiscal n° 004644, de 12.03.2002)”.
7. Conforme destacado no exame da unidade técnica, não há que se falar em adequação do
relacionamento da UFRPE com a Fadurpe tendo em conta a definição de “desenvolvimento institucional”
prescrita no art. 1º, § 3º, do Decreto nº 5.205/2004, conforme defendido pelo recorrente. Primeiro, porque
os fatos questionados pelo Tribunal ocorreram em 2002, ou seja, antes da edição desse normativo e,
segundo, porque, mesmo que esse decreto tivesse sido editado em época anterior a 2002, não houve
estrita observância do que dispõe a Lei de Licitações nos casos de dispensa de licitação, a exemplo da
ausência de “indicação da razão da escolha da executante dos serviços e sem a justificativa do preço
contratado, elementos estes exigidos pelo art. 26, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93” (texto de um dos
quesitos de audiência).
8. No recurso, o Sr. Valmar Corrêa de Andrade, em vez de trazer aos autos justificativas,
acompanhadas do devido suporte documental, para a celebração de contratos com a Fadurpe com objeto
genérico, com previsão de pagamentos antecipados - tendo sido constatadas diversas ocorrências dessa
espécie em seis contratos, conforme indicado no subitem 9.2.2.3 do Acórdão nº 2.009/2003 - 1ª Câmara -,
sem indicação da razão da escolha da executante dos serviços e sem justificativa do preço contratado,
dentre outras irregularidades, limitou-se a argumentar pela legalidade do relacionamento então mantido
entre a fundação de apoio e a UFRPE.
9. As irregularidades que destaquei anteriormente demonstram que tal relacionamento, baseado no
permissivo legal competente (Lei nº 8.958/1994), foi causado pelo abrandamento da estrita observância
que a UFRPE deveria ter mantido em relação a outras normas legais, como a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº
4.320/1964. A Lei das Fundações de Apoio, que estabelece as bases para a contratação desse tipo de
entidade com as instituições federais de ensino superior, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº
8.666/1993, em nenhum de seus dispositivos permite que o gestor aja com flexibilidade tal que justifique
a inobservância de outras normas que regem o regime dos contratos na Administração Pública federal e a
respectiva gestão orçamentário-financeira.
10. Da maneira como foram geridos diversos contratos firmados em 2002 entre a universidade e a
Fadurpe, com a indevida permissão de assinatura de ajustes com objeto sem a adequada definição de seu
escopo, sem justificativa da escolha da beneficiada pela dispensa e dos preços que seriam praticados,
houve, claramente, desrespeito às normas legais citadas anteriormente neste Voto e aos limites que
permitem a gestão administrativa da universidade. Autonomia universitária, que não se aplica ao caso sob
análise, não pode servir de justificativa para o afastamento de normas que disciplinam a gestão e a
execução de contratos, da maneira pretendida pelo recorrente.
11. Ante o quadro verificado pelo Tribunal, não há que se restringir a discussão apenas ao
enquadramento das ações realizadas pela Fadurpe em “desenvolvimento institucional”, na acepção do
inciso XIII do art. 24 da Lei de Licitações, visto que as irregularidades sobre as quais o recorrente deveria
ter se pronunciado -mas que não o fez em seu recurso de reconsideração - representaram inobservância de
outros dispositivos legais e não somente do referido inciso XIII.
12. Lembro que a evolução da jurisprudência do Tribunal na análise de casos concretos trazidos a
sua apreciação, quando envolveram dispensas fundamentadas no inciso XIII do art. 24 da Lei nº
8.666/1993, evoluiu desde a Decisão nº 30/2000 - Plenário, considerada paradigmática, passando por
diversos outros julgados citados pela Serur em sua análise, até a recente edição da Súmula TCU nº 250,
que delimita as situações nas quais pode ser considerado legal o afastamento do princípio constitucional
que prevê a licitação como regra (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal).
13. A referida súmula prescreve que: “A contratação de instituição sem fins lucrativos, com
dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, somente é admitida nas
hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto
contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.”
14. No caso da relação entre a UFRPE e a Fadurpe, não houve o devido emprego da hipótese de
dispensa fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei de Licitações - especialmente no caso pretendido,
como “desenvolvimento institucional” -, visto que não se verificou a esperada conexão entre esse
dispositivo legal e a situação fática que deveria ser por ele suportada, tendo sido reforçada a
irregularidade, inclusive, pela temerária gestão financeira dos ajustes (pagamentos antecipados, in casu).
175
15. Destaco que não há como reconhecer a boa-fé do recorrente, então Vice-Reitor da UFRPE,
tendo em conta que diversos dispositivos legais, mencionados nos subitens 9.2.2.1 a 9.2.2.3 do Acórdão
nº 2.009/2003 - 1ª Câmara, foram por ele desrespeitados. Ao contrário do esperado, o gestor permitiu que
fosse dada continuidade à situação de extrema flexibilidade no relacionamento entre a universidade e sua
fundação de apoio - verificada desde o ano 2000, conforme comprova a análise procedida nas contas
desse exercício da instituição de ensino superior, no âmbito do TC 009.204/2001-0 -, o que possibilitou a
ocorrência das diversas irregularidades apontadas nos autos.
16. Tendo em conta que o recorrente, basicamente, repete argumentação apresentada em sede de
razões de justificativa, devidamente refutada pelo Ministro Aroldo Cedraz, relator da deliberação
recorrida, não há outro desfecho para o presente recurso a não ser conhecê-lo para, no mérito, ser-lhe
negado provimento. Em conseqüência, deve ser mantido o julgamento pela irregularidade das contas do
recorrente, com aplicação de multa, sem que haja qualquer modificação, também, na condenação que
recaiu sobre o então Reitor da UFRPE, Sr. Emídio Cantídio de Oliveira Filho.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de março de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 602/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 010.240/2003-5 - c/ 12 volumes e 1 anexo
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Valmar Corrêa de Andrade - ex-Vice-Reitor (CPF 114.328.454-20)
4. Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE)
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO AROLDO CEDRAZ
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secex/PE e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Nadja Siqueira de Moura Leite (OAB/PE 7.722)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto
contra o Acórdão nº 197/2007 - 2ª Câmara, por meio do qual foi apreciada a prestação de contas da
Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) relativa ao exercício de 2002.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, c/c
os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Valmar Corrêa de Andrade contra o
Acórdão nº 197/2007 - 2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento
Educacional (Fadurpe) e à Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE).
10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0602-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Aroldo
Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
UBIRATAN AGUIAR
176
na Presidência
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-020.035/2005-4 - c/ 2 anexos
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Recorrente: José Natal Barbosa (CPF 002.237.601-10)
Advogado: Miguel Joaquim Bezerra (OAB/DF 5.394)
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI 9.784/99. PAGAMENTO DESTACADO DE PERCENTUAL
DECORRENTE DE PLANO ECONÔMICO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO 26.156/DF. NEGADO PROVIMENTO. SUSTAÇÃO DE EFEITOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, não incide nos processos por
meio dos quais o TCU exerce sua competência constitucional de controle externo.
2. A perpetuidade do pagamento da vantagem só é admitida caso a sentença expressamente declare
que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base
fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do
servidor.
3. A existência de medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal em mandado de
segurança coletivo enseja a suspensão de efeitos do acórdão recorrido até decisão final no mandamus.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos - Serur, cujas
conclusões foram integralmente acolhidas pela Sra. Diretora da 2ª DT (fls. 38/41, anexo 1):
“Trata-se de pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 1.905/2006 - TCU - 2ª Câmara (fls.
58/59 - vol. principal), que considerou ilegal os atos de concessão de aposentadoria de fls. 6/10, 26/31 e
32/37 - vol. principal, tendo em vista a inclusão de parcela de 26,05%, relativa à URP.
2. Eis o teor do Acórdão recorrido:
‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais e ordenar o registro dos atos de aposentadoria de Mário Tomelin (fls. 01/05),
Bárbara Jardim Nunes (fls. 11/15), Djairo Guedes de Figueiredo (fls. 16/20), Hiroaki Ikemoto (fls. 21/25)
e Ruy de Araújo Caldas (fls. 38/42);
9.2. considerar ilegais e negar registro aos atos de aposentadoria de Paulo Reis (fls. 06/10), José
Natal Barbosa (fls. 26/31) e Bhaskara Rao Adusumilli (fls. 32/37);
9.3. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos interessados
cujos atos foram considerados ilegais, conforme a Súmula TCU 106;
9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4.2. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
177
9.5. esclarecer à unidade de origem que:
9.5.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o
encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas,
nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.5.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos
aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como
vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente
sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários;
9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.4.’
ADMISSIBILIDADE
3. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 29 - anexo 1) concluiu pelo conhecimento do recurso,
eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. O e. Ministro Ubiratan Aguiar,
consoante o despacho de fl. 31 - anexo 1, determinou a adoção das providências necessárias para a
instrução do feito.
MÉRITO
4. O recorrente, ao tomar ciência do teor da decisão deste Tribunal, interpôs o presente recurso,
alegando, em linhas gerais, o seguinte:
a) que foi servidor anistiado pela EC 26/85, tendo os mesmos direitos dos servidores da ativa,
inclusive o direito adquirido à opção de função quando da aposentadoria;
b) a incorporação da URP de fevereiro de 1989 traduz-se em cumprimento judicial;
c) ofensa ao princípio da segurança jurídica;
d) violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito;
e) violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos/proventos;
f) decadência administrativa, uma vez que a parcela é percebida pela recorrente há mais de 10
anos;
g) a imutabilidade do ato e, decorrência do princípio da oportunidade.
5. Convém ressaltar que o recorrente não se manifestou especificadamente quanto ao mérito da
acumulação da vantagem ‘opção’ do art. 193 da Lei nº 8.112/90 com o acréscimo salarial do art. 192,
inciso I do mesmo estatuto, bem como da percepção da parcela da URP. Limitou-se a tecer
considerações jurisprudenciais e doutrinárias sobre a violação aos direitos invocados no item anterior.
6. Diante disso, formulou pedido de conhecimento e provimento do presente recurso para
considerar legal o ato de aposentadoria.
7. No tocante ao pagamento cumulativo da vantagem ‘opção’ com o art. 192, inciso I, da Lei nº
8.112/90, o TCU já pacificou o entendimento que não é possível esse pagamento cumulativo, conforme
rezava o §2º, do art. 193, da Lei nº 8.112/90, revogado pelo Lei nº 9.527/97. Exemplo disso são os
Acórdãos 533/2003 - 1ª Câmara e 1.902/2004 - 1ª Câmara, entre outros. Desse modo, não há o que
reparar nesse ponto do voto guerreado.
8. No tocante à questão da URP, no TCU, a matéria também está pacificada em ampla
jurisprudência, no sentido de que os pagamentos dos percentuais relativos a fevereiro de 1989 (26,05%)
não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo
devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira
data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho - TST.
9. No entanto, decisão recente do STF, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº
26.156/DF, foi deferida liminar para determinar a esta Corte que ‘se abstenha de praticar atos tendentes
a diminuir, suspender e/ou retirar da remuneração/proventos/pensões dos docentes substituídos a
parcela referente à URP de fevereiro de 1989 e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele
título, até a decisão final’.
10. Assim, diante dos termos daquela medida judicial, os efeitos dos item 9.4.1 do Acórdão nº
1.905/2006 - TCU - 2ª Câmara que determinaram à FUB a cessação do pagamento dos atos
considerados ilegais neste processo e a sustação do pagamento da URP a servidores ativo e inativos e a
pensionistas, deverão ser suspensos até deliberação definitiva na referida ação mandamental, conforme
já decidido no Acórdão nº 1.307/2007-1ª Câmara, entre outros.
178
CONCLUSÃO
11. Ante o exposto, proponho:
a) conhecer do presente recurso interposto por José Natal Barbosa (CPF 002.237.601-10), com
fulcro no art. 48 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) sustar, de ofício, os efeitos do item 9.4.1 do Acórdão nº 1.905/2006 - 2ª Câmara até decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança Coletivo nº 26.156/DF, somente no
tocante aos pagamentos da parcela da URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%;
c) determinar à Fundação Universidade de Brasília que dê imediato cumprimento ao item 9.4.1 do
Acórdão nº 1.905/2006 - 2ª Câmara, tão logo cessem os efeitos do Mandado de Segurança Coletivo
referido no item anterior deste Acórdão;
d) determinar à Fundação Universidade de Brasília, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que cesse, no prazo de quinze dias, os
pagamentos decorrentes do pagamento cumulativo da vantagem ‘opção’ com a do art. 192, inciso I, da
Lei nº 8.112/90, e proceda, junto ao ex-servidor, à devolução desses valores recebidos desde a
notificação do Acórdão nº 1.905/2006, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
e) informar à Fundação Universidade de Brasília e à recorrente acerca da deliberação proferida,
encaminhando-lhes cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
2. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira,
acompanhou a proposta da Unidade Técnica (fl. 42, anexo 1).
É o Relatório.
VOTO
Acompanhando o exame de admissibilidade efetuado pela Serur à fl. 29, anexo 1, conheço, com
fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, do Pedido de Reexame
interposto pelo Sr. José Natal Barbosa.
2. O ato de aposentadoria do Recorrente teve seu registro negado pelo Acórdão 1.905/2006 - 2ª
Câmara em virtude da verificação de duas ilegalidades, quais sejam, o pagamento indevido da parcela
“URP - 26,05%” fundamentada em sentença judicial que não determina a vigência ad aeternum da
concessão do percentual e a acumulação da vantagem “opção” do art. 193 da Lei 8.112/1990 com o
acréscimo salarial do art. 192, inciso I, da Lei 8.112/1990.
3. Consoante indicado na instrução da Serur, o Recorrente não contestou a impugnação do
pagamento cumulativo da parcela “opção” e da vantagem do art. 192 da Lei 8.112/1990, motivo pelo qual
não me manifestarei sobre a matéria. O Recorrente teceu considerações acerca de sua situação de servidor
anistiado pela Emenda Constitucional 26/1985. Esse fato, entretanto, não altera a apreciação de sua
concessão de aposentadoria.
4. O Recorrente afirmou ter ocorrido a decadência do direito de anulação do ato administrativo. Os
argumentos oferecidos, entretanto, não encontram amparo legal. A apreciação do ato de aposentadoria por
esta Corte de Contas representa o exercício de sua competência constitucional de controle externo ao qual
não se aplica o disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999.
5. Nesse sentido, cabe salientar que esta Corte de Contas, ao apreciar solicitação para que o
Tribunal se pronunciasse acerca da aplicabilidade do mencionado art. 54 aos exames de aposentadoria,
proferiu a Decisão 1.020/2000-Plenário, no sentido de que “a Lei nº 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os
processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de
maneira que, em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei
em apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da
C.F.)”. Na mesma linha manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de
Segurança 24.859/DF.
6. Com relação à parcela “URP - 26,05%”, o entendimento que tem sido adotado por esta Corte de
Contas encontra respaldo no Acórdão 1.857/2003 - Plenário, Relator o Ministro Adylson Motta. Na
oportunidade, deliberou o Colegiado que, excluída a hipótese de a decisão judicial haver expressamente
179
definido que a parcela concedida seja paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer o
entendimento constante da Súmula 322 do TST, no sentido de que o pagamento relativo a gatilhos
salariais deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, não se
incorporando, portanto, à remuneração de servidores, a menos que orientação contrária esteja
expressamente fixada na decisão judicial. No presente caso, a sentença não determinou a incorporação
definitiva da parcela nos proventos do Recorrente.
7. No entanto, a determinação constante do subitem 9.4.1. do Acórdão 1.905/2006 - 2ª Câmara de
cessação, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno/TCU, dos pagamentos decorrentes dos atos impugnados, não pode ser atualmente cumprida. O
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 26.156/DF, impetrado por
entidade sindical dos Docentes da Universidade de Brasília, deferiu pedido de medida liminar, nos
seguintes termos:
“(...)
4. Pela natureza alimentar da URP, paga aos docentes substituídos durante alguns anos, e cujos
valores representam parte considerável das remunerações devidas, defiro o pedido de medida liminar
para determinar à autoridade indigitada coatora se abstenha de praticar atos tendentes a diminuir,
suspender e/ou retirar da remuneração/proventos/pensões dos docentes substituídos a parcela referente à
URP de fevereiro de 1989 e/ou impliquem devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão
final da presente Ação.” (Relatora, Ministra Cármen Lúcia, Diário da Justiça de 14/11/2006).
8. A manutenção dos pagamentos referentes à parcela “URP - 26,05%” encontra-se, portanto,
amparada na referida medida liminar. Tanto é assim que a Secretaria de Recursos Humanos da
Universidade de Brasília, no Ofício 421, de 25/4/2007, informa que os Interessados Bhaskara Rao
Adusumilli, José Natal Barbosa e Paulo Reis, cujos atos foram considerados ilegais pelo Acórdão
1.904/2006 - 2ª Câmara, seguem percebendo a mencionada parcela por encontrarem-se “amparados por
uma liminar e antecipação de tutela deferida respectivamente, no Mandado de Segurança no Supremo
Tribunal Federal contra esse Tribunal e Ação Ordinária na Seção Judiciária do Distrito Federal contra
a União até o julgamento do mérito.”
9. Entendo, portanto, acompanhando a Serur e o Ministério Público, que devem ser suspensos os
efeitos do subitem 9.4.1. do Acórdão 1.905/2006 - 2ª Câmara, no tocante ao pagamento dessa parcela, até
a decisão final no Mandado de Segurança Coletivo 26.156/DF.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de março de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 603/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-020.035/2005-4 - c/ 2 anexos
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame
3. Recorrente: José Natal Barbosa (CPF 002.237.601-10)
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Miguel Joaquim Bezerra (OAB/DF 5.394)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José Natal
Barbosa contra o Acórdão 1.905/2006 - 2ª Câmara (Ata 25/2006), que considerou ilegal o ato de
concessão de aposentadoria do Recorrente em razão da percepção indevida da parcela “URP - 26,05%” e
180
da acumulação da vantagem “opção” do art. 193 da Lei 8.112/1990 com o acréscimo salarial do art. 192,
inciso I, da Lei 8.112/1990.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. sustar, de ofício, os efeitos do subitem 9.4.1 do Acórdão 1.905/2006 - 2ª Câmara até decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança Coletivo 26.156/DF, somente no
tocante aos pagamentos da parcela “URP - 26,05%”;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que dê imediato cumprimento ao subitem 9.4.1
do Acórdão 1.905/2006 - 2ª Câmara tão logo cessem os efeitos do Mandado de Segurança Coletivo
referido no item anterior deste Acórdão;
9.4. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Recorrente e à Fundação Universidade de Brasília.
10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0603-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Aroldo
Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-012.164/2006-5 - c/ 2 anexos
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Benjamim Constant/AM
Recorrente: João Corrêa de Oliveira (CPF 007.433.482-49)
Advogado constituído nos autos: não houve
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. DEVOLUÇÃO PARCIAL
DE VALORES REPASSADOS PELO CONVENENTE. NEGADO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada às fls. 12/15 - Anexo 2 pelo Analista Marcos Vinicius
Oliveira, da Secretaria de Recursos (Serur), com a qual anuiu o Diretor da 1ª Diretoria Técnica, atuando
com delegação de competência do titular da unidade técnica (despacho à fl. 16 - Anexo 2):
“Trata-se de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. João Corrêa de Oliveira, contra a
deliberação proferida por este Tribunal, mediante o Acórdão n.º 3.280/2006 - TCU - 2ª Câmara, inserto
na Ata nº 42/2006, Sessão Extraordinária de 14/11/2006 (fl. 120, v. p.). Registra-se que por inexatidão
material, o item 9.1 do Acórdão 3.280/2006 - 2ª Câmara, foi retificado pelo Acórdão n.º 411/2007 - 2ª
Câmara (fl. 125, v. p.).
HISTÓRICO
2. A Tomada de Contas Especial foi instaurada em desfavor do responsável, Sr. João Corrêa de
181
Oliveira, ex-Prefeito do Município de Benjamin Constant/AM, em decorrência da não-comprovação da
execução do objeto do Convênio SEAC n.º 10-011/87, no valor de Cz$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil cruzados), objetivando a construção de 100 (cem) casas em regime de mutirão, destinadas
ao atendimento da população de absoluta carência habitacional, celebrado com a extinta Secretaria
Especial de Ação Comunitária - SEAC, em 27/11/1987 (fls. 4/10, v. p.).
3. Os recursos financeiros foram transferidos à Prefeitura Municipal de Benjamin Constant, por
meio da ordem bancária n.º 1638/87, em 19/12/87, sendo creditados à conta da municipalidade em
22/12/87.
4. Por ocasião da inspeção realizada in loco, pelo órgão concedente dos recursos, constatou-se a
inexistência do objeto conveniado, tendo o ex-Prefeito informado que o dinheiro foi empregado na
compra de alguns materiais de construção, como: tábuas, pregos e tubos, que foram distribuídos às
famílias carentes da periferia da cidade.
5. De acordo com os documentos acostados às folhas 33/34, do volume principal, o Prefeito
sucessor, buscando à adimplência do Município junto ao SIAFI, efetuou a devolução do valor de NCz$
3.600,00, em 31/1/90 (fl. 31, v. p.).
6. Torna-se oportuno ressaltar que, consta à fl. 30, parecer da SEAC datado de 30/1/90,
informando que a conveniada não atingiu a meta prevista no acordo, recomendando a instauração da
tomada de contas especial. Todavia, o processo somente foi retomado em 2/3/05, como mostra a
Informação n.º 62/2005/CGEAD, do Departamento de Extinção e Liquidação do MPOG (fls. 33/34, v.
p.), sendo este lapso temporal, provavelmente em razão da extinção do órgão concedente, tanto que o
processo passou a ser conduzido pela Coordenação Geral de Acervo Documental - CGEAD do MPOG, à
qual compete a conservação, manutenção e acesso ao acervo documental dos órgãos, entidades e
empresas submetidas a processos de extinção ou de liquidação.
7. Esgotadas as medidas para o saneamento das impropriedades, a Secretaria Federal de Controle
Interno emitiu certificado de auditoria na modalidade irregular, tendo a autoridade ministerial se
manifestado, nos termos do art. 52, da Lei 8.443/92 (fls. 65/66, v. p).
8. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi devidamente citado (fls. 80/83, v. p), tendo suas
alegações de defesa apreciadas na Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, realizada em 23/11/2006,
oportunidade em que foi prolatado o Acórdão n.º 3.280/2006, que traz o seguinte decisum:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. José Rafael Torres Barros ao recolhimento da
importância de Cz$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil cruzados) aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 22/12/87, até
a data da efetiva quitação do débito, deduzida a quantia de NCz 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzados
novos), corrigida monetariamente e já recolhida em 30/01/90, fixando-lhe o prazo de quinze dias para
comprovar o recolhimento da dívida, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92; (Vide
Acórdão 411/2007 Segunda Câmara - Ata 08. Onde se lê: "José Rafael Torres Barros", leia-se: "João
Correa de Oliveira".)
9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92;
9.3. encaminhar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.
9. Posteriormente, por inexatidão material, este Tribunal retificou o Acórdão supra, por meio do
Acórdão n.º 411/2007 - 2ª Câmara, que traz, nestes termos:
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
de 20/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno, c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por
inexatidão material, o item 9.1 do Acórdão 3280/2006 - TCU - 2ª Câmara, onde se lê: “José Rafael
Torres Barros” leia-se: “João Correa de Oliveira”, mantendo-se inalterados os demais termos dos
referidos acórdãos, de acordo com o parecer do Ministério Público.
10. Notificado do teor da decisão, o responsável, comparece aos autos apresentando, às folhas 2/5,
Anexo 2, recurso de reconsideração.
ADMISSIBILIDADE
11. Os exames de admissibilidade foram realizados por esta Secretaria, à folha 9, do Anexo 2,
tendo o Ministro-Relator determinado à folha 10, Anexo 2, a instrução por esta Secretaria, eis que
182
preenchidos os requisitos aplicáveis à espécie, ínsitos nos arts. 32, I e 33 da Lei n.º 8.443/92.
MÉRITO
Argumentos
12. O recorrente aduz que o convênio liberado em 22/12/87, teve seus valores integralmente
devolvidos em 22/11/89 e, somente em 8/3/05, 15 anos após a devolução dos recursos é que fora
chamado para responder pelos valores, não sendo justo, assim, que todo o ônus desse interregno recaia
sobre ele.
13. Ressalta que em razão do lapso temporal terá que pagar o equivalente a R$ 228.618,04, como
acréscimos e correções e, considerando as atuais circunstâncias em que vive, com 80 anos de idade e
vivendo de uma pequena aposentadoria no valor de R$ 1.500,00, essa condenação constituiria-se em
verdadeiro confisco, num abalo de conseqüências imprevisíveis, em razão de estar muito além das reais
condições de suportá-la.
14. Afirma que, com já tratado às folhas 108/110, a imprescritibilidade do feito é ponto pacífico,
porém, há que se avaliar a justeza de sua aplicação frente às suas condições financeiras e, ainda, em
face da impossibilidade apresentar uma defesa suficientemente embasada, munida de provas materiais e
documentais que pudessem demonstrar a sua boa-fé.
15. Revela, o recorrente, que confiou nas ações de assessores que mais tarde, mostraram-se
inescrupulosos e claudicantes, aduzindo, ainda, que as ações retaliadoras dos Prefeitos que o sucederam,
que passaram ao uso de práticas suspeitas, como a incineração de documentos, o prejudicaram.
16. Registra, também, que o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, mediante a apreciação de
defesa, com argumentos semelhantes aos que foram dirigidos ao TCU, reconheceu, no mérito de seus
julgamentos, a impossibilidade de o recorrente constituir provas materiais e documentais, expendindo,
por conseguinte, as devidas certidões negativas de débito, dando-lhe oportunidade de participação nas
eleições que se sucederam.
Análise
17. Os argumentos trazidos pelo recorrente não possuem o condão de alterar os termos do Acórdão
combatido, porquanto, baseiam-se em meras alegações desprovidas de fundamentação. Pois, como
reconhecido pelo próprio recorrente, a questão atinente a prescrição restou superada na análise
precedente desta Casa, não se podendo falar, assim, em lapso temporal decorrido para o exame das
contas, na busca de eximir-se de sua responsabilidade.
18. O recorrente reporta-se à sua condição financeira, asseverando tratar-se de verdadeiro
confisco a imputação do débito. Todavia, não obstante se reconheça a magnitude dos efeitos financeiros
que se operaram desde a data do repasse dos recursos, em 1987, há que se ter em conta a irregularidade
em si, que consubstanciou-se na inexecução do objeto do convênio, ou seja, o recorrente, em uma época
de altos índices inflacionários, recebeu recursos financeiros, porém, não empregou no fim devido, nem
conseguiu demonstrar, de forma cabal, onde aplicou os recursos que lhe foram repassados.
19. Assim, tendo em vista a inflação no período compreendido entre o recebimento dos recursos do
convênio, 22/12/87, e a sua devolução, em 31/1/90, quer dizer, mais de 2 anos se passaram até que o
Prefeito sucessor devolvesse a quantia recebida, porém, sem a devida atualização.
20. Não prosperam, também, os argumentos que buscam imputar a responsabilidade a terceiros,
como, assessores ou ex-Prefeitos, porquanto, se os recursos tivessem sido aplicados na forma
conveniada, qual seja, com a construção das 100 casas populares, por certo, estas habitações ainda
existiriam, tornando-se desnecessária a apresentação de documentos, porventura, incinerados.
21. Ainda, quanto aos julgamentos proferidos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas, registra-se que não há nenhuma relação entre os processos julgados pelo TCE/AM e a
presente Tomada de Contas Especial, posto que, compete a este Tribunal a apreciação da regularidade
da aplicação dos recursos repassados pela União, como é o caso em exame, cabendo, por outro lado, ao
TCE/AM proferir decisões em processos que se relacionem com os recursos oriundos do governo
estadual, não existindo, assim, qualquer vínculo entre as decisões emanadas por estas Casas.
22. Assim, tendo em vista a fragilidade dos argumentos expendidos pelo recorrente, bem como a
falta de documentos tendentes a sua comprovação, somos por que sejam mantidos os exatos termos do
Acórdão.
CONCLUSÃO
23. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo:
183
I. seja conhecido o presente recurso interposto pelo Sr. João Corrêa de Oliveira, com fundamento
no art. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o recorrido
acórdão nos seus exatos termos;
II. informar ao recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhe cópia
integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
2. O Representante do Ministério Público/TCU, Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, no
parecer à fl. 16 - Anexo 2 (verso), manifestou sua anuência ao encaminhamento proposto pela Serur.
É o relatório.
VOTO
Por estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU,
conheço do recurso interposto pelo Sr. João Corrêa de Oliveira, ex-prefeito do Município de Benjamim
Constant/AM, contra o Acórdão nº 3.280/2006 - 2ª Câmara, que lhe imputou débito em razão de
irregularidades verificadas na aplicação de recursos federais transferidos em 22/12/87 por força do
Convênio 10-011/87, celebrado entre a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária (SEAC) da
Presidência da República e a municipalidade, cujo objeto era a construção de 100 (cem) casas populares
em regime de mutirão, destinadas ao atendimento de população carente.
2. Ao manifestar minha anuência ao encaminhamento sugerido pela Serur, apoiado pelo MP/TCU,
destaco que não foi afastado, em sede recursal, o débito de responsabilidade do ex-gestor, que não
comprovou, seja à época da prestação de contas, seja no âmbito administrativo da TCE e neste Tribunal,
em sede de alegações de defesa e recursal, a construção das casas populares.
3. Não foram trazidos, no bojo do recurso de reconsideração, elementos que pudessem
descaracterizar a irregularidade constatada no parecer da SEAC, datado de 9/5/1989, qual seja, a
inexecução do objeto do convênio, visto que o avaliador dessa extinta Secretaria atestou, após visita in
loco ao município, que “não existe [sic] casas neste Município de acordo com as exigências do SEAC”
(fl. 15).
4. O ex-prefeito, ao não prestar contas dos recursos recebidos da SEAC até 22/12/1988, data-limite
estabelecida no ajuste para que esse procedimento fosse por ele efetivado, além de tornar-se omisso,
causou prejuízos à Administração municipal posterior, que procedeu à devolução parcial dos valores do
convênio. A diferença entre o valor repassado (Cz$ 3.600.000,00, em 22/12/1987) e aquele devolvido
pelo município (NCz$ 3.600,00, em 30/1/1990), por parte do prefeito sucessor do recorrente, constitui o
débito deste processo, ocasionado pela inércia do Sr. João Corrêa de Oliveira em comprovar, no tempo
devido, que houve a construção das 100 casas avençadas com a SEAC.
5. Em seu recurso, o recorrente visa apenas responsabilizar terceiros - assessores e prefeitos
sucessores - pela inexecução do objeto e, neste momento, pela impossibilidade de apresentar documentos
em sua defesa, que teriam sido “incinerados”, consoante declaração de testemunhas (documento à fl. 5 Anexo 2).
6. Cabe lembrar que, desde a época em que as contas deveriam ter sido prestadas de modo
tempestivo, o ônus de comprovar que os serviços foram executados em sua integralidade era do
responsável, razão pela qual, nos termos da análise empreendida pela Serur, não há como aceitar as
alegações mencionadas no item precedente. Aceitar qualquer argumentação de que o passar do tempo
serviria como justificativa para o afastamento do débito, supondo-se o alegado extravio de documentos
comprobatórios, seria privilegiar o comportamento indevido do ex-gestor, que não cumpriu com seu
dever constitucional de prestar contas.
7. Nos termos do art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967, e da remansosa jurisprudência deste Tribunal
(a exemplo da Decisão nº 225/1995 e dos Acórdãos nº 234/1995, 383/95 e 87/1997, todos da 2ª Câmara),
é do responsável o ônus de comprovar a regular aplicação da totalidade dos recursos repassados ao
município, procedimento por ele inobservado. Como não foi comprovada a execução do objeto do
convênio e como não houve a devolução corrigida da integralidade dos valores repassados pelo
convenente, permanece o débito a ser ressarcido pelo ex-prefeito.
8. Desse modo, ante a manutenção das irregularidades indicadas no acórdão recorrido, deve o
recurso ser conhecido, para, no mérito, ser-lhe negado provimento.
184
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de março de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 604/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 012.164/2006-5 (com 2 anexos)
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: João Corrêa de Oliveira (CPF 007.433.482-49)
4. Entidade: Município de Benjamim Constant/AM
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secex/AM e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração interposto
contra o Acórdão nº 3.280/2006 - 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c os
arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. João Corrêa de Oliveira contra o
Acórdão nº 3.280/2006 - 2ª Câmara, nos termos dos arts. 32, inciso I, c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/1992,
para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0604-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Aroldo
Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I - CLASSE I - Segunda Câmara
TC - 575.127/1997-0
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Prefeitura Municipal de Cambuci/RJ.
Interessado: William Cardoso Portes (CPF 443.929.747-15).
Advogado constituído nos autos: não há.
185
SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO
PARCIAL DA REGULAR UTILIZAÇÃO RECURSOS FEDERAIS PROVENIENTES DE
CONVÊNIO. PROVIMENTO PARCIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO. CONTAS
IRREGULARES. MULTA.
1. Dá-se provimento, no todo ou em parte, à peça recursal para reduzir o valor do débito, em face da
apresentação de documentos comprobatórios da regular aplicação de parte dos recursos e, em
conseqüência, adequar o valor da multa ao débito apurado.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução do ACE Roberto Leal de Carvalho, com a qual aquiesceram as
instâncias superiores da Secretaria de Recursos e o representante do Ministério Público junto ao TCU.
“ Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. William Cardoso Portes, Prefeito do
Município de Cambuci - RJ, gestões 1993 a 1996 e a partir de janeiro de 2004, contra o Acórdão n.º
13/2005 - Segunda Câmara, inserto na Ata n.º 1/2005, Sessão de 20/1/2005 - Ordinária, relativo à
Tomada de Contas Especial, originária da conversão de auditoria na Prefeitura, determinada pela
Primeira Câmara, em Sessão de 13/6/2000, mediante Relação n.º 36/2000, com o objetivo de verificar a
regularidade da gestão de recursos provenientes de repasses referentes a royalties e ao SUS, no período
de 1995 a 1997, e Convênios, entre 1994 e 1996.
HISTÓRICO
2. O Tribunal, no relatório de auditoria, fls. 1 a 16, vp, apontou várias irregularidades na
Prefeitura de Cambuci/RJ, o que levou a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial. Essas
irregularidades, anotadas no relatório do Ministro-Relator, fls. 342 a 346, vp, podem ser descritas, nos
seguintes termos, de modo simplificado:
a) responsável: William Cardoso Portes
a1) recursos de royalties
a1.1) realização de saques irregulares na conta específica de royalties, depositados na conta
movimento da Prefeitura (item II.3a);
a1.2) desvio de finalidade na aplicação dos recursos, ausência de comprovação de sua
movimentação e falta de acurácia dos registros contábeis (itens 12 e 13);
a1.3) realização de despesas sem comprovação e impropriedades em documentos comprobatórios
(itens II.3.c.1 e 14);
a1.4) descumprimento de preceitos da Lei n.º 8.666, de 1993 (itens 16, 17 e 17.1);
a1.5) desobediência ao disposto na IN/TCU n.º 6/1994, na Decisão TCU.º 660/1995 e no art. 5.º,
da Resolução TCU n.º 229/1987 (itens 12 a 14 e II.3.c.1).
a2) recursos do SUS
a2.1) aplicação de recursos em finalidade diversas das previstas nos artigos 36, §2.º, e 52 da Lei
n.º 8.080, de 1990 (item 29);
a2.2) compra parcelada de medicamentos com dispensa injustificável de licitação, embasada no §
3., do art. 22, da Lei n.º 8.666, de 1993 (item III.3.b-a);
a2.3) desobediência, em todos os processos de despesas referentes aos Convênios, do art. 21, da
IN/STN n.º 2, de 1993 (item III.3.b-e).
a3) recursos de Convênios
a3.1) realização de licitação na modalidade convite sem seguir os preceitos da Lei n.º 8.666, de
1993 (item 31);
a3.2) ausência de conciliação bancária, exigida pelo art. 20, VII, da IN/STN n.º 2/1993, e de
manutenção de conta específica no Banco do Brasil, em desacordo com o art. 14, II, “c”, da IN/STN n.º
3/1993, verificada na prestação de contas do Convênio n.º 1.258/1994 (item 32);
a3.3) incompatibilidade entre os valores repassados e os comprovados, os anotados nas notas
fiscais e os cheques emitidos e/ou sacados direto no caixa da Prefeitura, relativos ao Convênio
1.932/1994 (item 33);
a3.4) desobediência, em todos os processos de despesas referentes aos Convênios, do art. 21, da
IN/STN n.º 2, de 1993 (item 34).
b) responsável: Agnaldo Peres Mello
186
b1) recursos do SUS
b1.1) ausência de mecanismos de avaliação, controle, fiscalização ou auditoria, capaz de medir a
efetiva prestação dos serviços contratados, assim como as demais ações de saúde executadas pelo
Município, em desobediência à Lei n.º 8.080, de 1990, e ao Convênio n.º 1.115/1993 (item III.3.b-b);
b1.2) realização de despesas sem a celebração de contratos e/ou Convênios, em inobservância do §
1.º, do art. 199, da Constituição Federal c/c art. 24, parágrafo único, da Lei 8.080, de 1990 (item III.3.bc).
3. O relator do processo, à época, Ministro Carlos Átila, determinou a audiência dos responsáveis
Agnaldo Peres Mello e William Cardoso Portes, fl. 53,vp. Ambos apresentaram defesa, sendo pela
rejeição das justificativas do primeiro a proposição do Sr. Analista. Em razão da falta de manifestação
do segundo sobre as irregularidades apontadas nos itens 1.n, 1.o e 1.p do ofício de audiência, fl. 58, vp, o
Tribunal realizou oitiva desse responsável, que continuou por não apresentar justificativas para os itens
1.o e 1.p, no âmbito dos Convênios com a Fundação de Assistência ao Estudante - FAE n.º 1.258/1994 e
1.932/1994. Diante disso, a Unidade Técnica propôs a citação dele.
4. Na Sessão de 13/6/2000, Relação n.º 36/2000, os autos foram convertidos em Tomada de Contas
Especial.
5. A 2.ª Câmara desta Corte, após analisar os argumentos dos responsáveis, prolatou Acórdão n.º
13/2005 - Segunda Câmara, fls. 342 a 360, vp, cujo teor, no que interessa para o deslinde da questão,
reproduzimos a seguir:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas, julgar as contas irregulares e condenar o Sr.
William Cardoso Portes ao recolhimento das quantias a seguir discriminadas aos cofres da Fundação
Nacional de Saúde - Funasa, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a
partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação dos débitos, fixando-lhe o prazo de quinze dias
para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c o art.
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal:
09.02.1995
R$ 2.589,00
29.12.1995
R$ 3.884,00
03.04.1996
R$ 3.884,00
01.08.1996
R$ 3.884,00
14.11.1996
R$ 299,00
9.2. aplicar ao Sr. William Cardoso Portes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue,
e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. aplicar ao Sr. Agnaldo Peres Mello a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do
art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92;
9.5. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento
Interno, determinar à Prefeitura Municipal de Cambuci/RJ que:
9.5.1. adote providências no sentido de instituir mecanismo de controle e avaliação, paralelamente
àquele desenvolvido pela CMS, com vistas a aferir o desempenho e a qualidade da prestação de serviços
médico-hospitalares contratados, assim como as demais ações de saúde executadas diretamente pelo
Município;
9.5.2. ao recorrer a prestadores de serviço da iniciativa privada, observe o disposto nos arts. 24 da
Lei 8.080/1990 e 199, § 1°, da Constituição Federal;
9.5.3. mantenha controle dos medicamentos adquiridos ao longo dos meses, incluídos os de
consumo eventual, não disponíveis na farmácia básica, a fim de que sejam planejados, antecipadamente,
os necessários certames, evitando o fracionamento da despesa e as indesejáveis fugas aos procedimentos
de licitação, conforme prescreve o art. 24, inciso II, da Lei 8.666/1993;
187
9.5.4. com relação aos recursos oriundos de convênio, observe as exigências de conciliação
bancária e de movimentação dos mesmos em conta bancária específica e individualizada;
9.5.5. em processos de despesa referentes a recursos oriundos do SUS ou de convênios, observe a
exigência de carimbo identificador próprio;
9.5.6. na realização de licitações modalidade convite, observe o disposto no art. 22, §§ 3° e 7°, da
Lei 8.666/1993;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Voto e do Relatório que o fundamentaram, e
das fls. 01/23, 54/59, 64/101, 110/203, 212/239 e 247/76, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro, para as providências que entender cabíveis.
6. Irresignado com os termos do Acórdão, o Sr. William Cardoso Portes interpôs recurso de
reconsideração para, ao final, formular o seguinte pedido, constante da fl. 4, anexos 1 e 2:
Diante do exposto, requer o acolhimento deste recurso, reformando a decisão recorrida para
declarar a regularidade das contas sob destaque, assim como absolver o recorrente das penas de multa e
de devolução de valores.
ADMISSIBILIDADE
7. Propostas de admissibilidade na fl. 145, anexo 1, com a qual concordamos.
8. A seguir apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
MÉRITO
9. Argumentação: Alega a ocorrência de prescrição, porque as contas julgadas pelo Tribunal
referem-se a recursos aplicados nos anos de 1995 e 1996, portanto, há mais de 5 anos, tornando
superado qualquer falta ou irregularidade, caso tenha acontecido.
9.1. Análise: O Tribunal já se posicionou em diversas ocasiões pela não aplicação do prazo
prescricional de cinco anos. Diante da inexistência de regra específica, a jurisprudência do Tribunal é
divergente, ora considerando a regra geral do Código Civil ora a imprescritibilidade prevista na
Constituição Federal. Nos relatórios que embasam os Acórdãos n.º 2233/2004 e 1905/2003, ambos,
Primeira Câmara, fica assente o emprego ora do prazo de dez anos, inscrito no Novo Código Civil, ora o
de vinte, do Código antigo. No caso em análise, a ilegalidade ocorreu nos anos de 1995 e 1996, portanto,
em janeiro de 2003, não havia completado metade dos vinte anos, previsto no Código antigo, o que leva
à aplicação do Código recente, isto é, a regra é contar dez anos a partir de janeiro de 2003. Não houve,
dessa forma, prescrição, mesmo que se aplicasse a mais favorável que a imprescritibilidade.
10. Argumentação: Alega que aplicou os recursos no objeto do Convênio, o que pode ser
comprovado a partir dos novos documentos anexados aos autos, fls. 7 a 143, a. 1. A anexação deles só
foi possível, porque o recorrente reassumiu a Prefeitura em janeiro de 2004. Além disso, reconhece que
parte dos valores recebidos, no total de R$ 3.884,00, em 1/8/1996, foi remanejada para a conta corrente
da Prefeitura no Banerj e teria custeado ações nos termos do avençado, conforme demonstrado na fl. 5,
a. 1, até porque R$ 10.957,78, utilizados na aquisição de produtos alimentícios, tiveram origem nessa
conta.
10.1 Análise: O TCU, no Acórdão guerreado, puniu o recorrente com fundamento no art. 16, III,
“c”, da Lei n.º 8.443, de 1992, condenando-o ao recolhimento de débito e multa. As alegações
apresentadas, inicialmente, no que toca às irregularidades contidas no Convênio n.º 103199 (número
original 1932/94/FAE), embora não elidissem a responsabilidade do recorrente, faziam menção à
impossibilidade de trazer aos autos os documentos que comprovariam os gastos do ajuste.
10.2. Ao analisar a documentação anexada ao processo em confronto com o Acórdão guerreado,
constatamos que R$ 3.884,00, resultado da soma de R$ 1.682,50, R$ 1061,50 e R$ 1.140,00, no quadro
abaixo especificado, tiveram aplicação comprovada, com vista a ser considerada regular, já que há
coerência de datas, valores e beneficiários ou emitentes dos cheques, das notas fiscais e de empenho e
extrato bancário, além dos itens adquiridos, descritos nos comprovantes fiscais, amoldarem-se ao objeto
do ajuste:
Gastos comprovados no objeto do ajuste
Comprovantes
Localização
Valor (R$) Data
Cheque n.º 406840, cópias de notas fiscais Fls. 52 a 56, 141, a. 1. 1.685,50
11/11/1996
e de empenho e extrato da conta vinculada
Cheque n.º 376161, cópias de notas fiscais Fls. 57 a 61, 141, a. 1. 1.061,50
11/11/1996
188
e de empenho e extrato da conta vinculada
Cheque n.º 406839, cópias de notas fiscais Fls. 62 a 66, 141, a. 1. 1.140,00
14/11/1996
e de empenho e extrato da conta vinculada
10.3. Diante disso, fica evidenciada a aplicação desse total nos termos pactuados, devendo ser
deduzido do débito imputado. Acrescente-se que não poderá ser atribuído débito ao recorrente quanto ao
repassado ao Município, em 14/11/1996, correspondente a R$ 299,00, tendo em vista que este
permaneceu na conta corrente específica para a gestão seguinte, conforme atestam fls. 139 a 141, a. 1,
cabendo ao Prefeito sucessor a obrigação de destiná-lo aos fins especificados.
10.4. À exceção do que foi exposto, os documentos incorporados aos autos pelo Sr. William
Cardoso Portes não merecem acolhida para fins de prova de realização de despesa no objeto do
Convênio. É inaceitável, como regular, a destinação da maioria dos recursos utilizados, porque não se
pode estabelecer nexo de causalidade entre o aplicado e os beneficiários das mercadorias adquiridas. A
dificuldade reside, ainda, na impossibilidade de provar se os recursos transferidos foram aplicados
conforme manda os termos do ajuste, haja vista que, embora tenham sido anexados aos autos cópias de
cheques, que seriam vinculados à conta do Convênio, e que teriam sido emitidos para aquisição de
merenda escolar, os extratos bancários não comprovam o fato, fls. 139 a 143, a. 1. Para as compras, o
recorrente assinou vários cheques, porém só os mencionados no quadro “Gastos comprovados no objeto
do ajuste” pode-se estabelecer relação efetiva com os termos do ajuste.
10.5. No que toca, especificamente, às compras de produtos alimentícios, utilizando recursos das
contas no Banerj, n.º 1154000734, fl. 76, a. 1, entre outras, na qual o recorrente depositou parte dos
recursos vinculados ao ajuste, e no Banco do Brasil, n.º 40.500-0, fl. 100, a. 1, observamos que as
aquisições da Prefeitura destinaram-se a atender demandas nem sempre ligadas ao objeto do Convênio
n.º 103199, como Hospital de São José de Ubá, fl. 68, vp, instituições ajudadas pela Prefeitura, fl. 89, vp,
alimentação de funcionários e peões durante a XVII exposição agropecuária e industrial de Cambuci, fl.
95, vp, APAE, Asilo e Projeto Esperança, fl. 125, vp. Fica caracterizada, dessa forma, desobediência ao
objeto do Convênio.
11. Argumentação: Alega que a omissão no dever de prestar contas, fl. 5, a. 1, culminando com o
julgamento pela irregularidade, deveria ser atribuída ao administrador sucessor, em razão do princípio
da continuidade administrativa. Argumenta boa-fé, tanto na transferência dos recursos vinculados para a
conta corrente da Prefeitura, pois aplicou no objeto mais do que o disponibilizado, quanto no
saneamento da irregularidade, já que apresentou a prestação de contas tão logo reassumiu o governo
Municipal. Recorre a precedentes do Tribunal, Acórdãos n.º 384/1995 e n.º 391/1995, ambos Segunda
Câmara, em que, reconhecendo a boa-fé do administrador, dá por regulares as contas.
11.1. Análise: Não assiste razão ao recorrente quando deseja que o Tribunal atribua ao Prefeito
sucessor a omissão no dever de prestar contas, em razão até de não ser esse o motivo da punição. O Sr.
William Cardoso Portes permaneceu na administração Municipal até o final de 1996 e dispunha, naquele
momento, de toda documentação necessária à prestação de contas, até mesmo da nota fiscal n.º 33, fl.
132, a. 1, emitida em 20/12/1996, cujo pagamento só ocorreria em 23/4/1997, fl. 135, a. 1. Aliás, É
estranha a distância temporal entre a emissão desses documentos. Portanto, não pode se eximir da
responsabilidade de prestar contas.
11.2. Os fatos que levariam à conclusão de boa-fé do responsável não têm o condão de sanar as
irregularidades ocorridas. À exceção de R$ 3.884,00, transferidos em 1/8/1996 ao Município, está
caracterizada acima a desobediência a preceitos legais e infralegais na aplicação de recursos do
Convênio. Isso contradiz as condições que permitiram o posicionamento do Tribunal nos Acórdãos n.º
384/1995 e n.º 391/1995. Em ambos, o julgamento pela regularidade com ressalva deveu-se ao
saneamento das irregularidades, mediante a quitação de débito e comprovação de boa-fé ou
apresentação posterior da prestação de contas, quando considerado, anteriormente, omisso. A situação
que envolve o recorrente é diferente da que levou aos Acórdãos referidos.
12. Dessa forma, não há como acolher a defesa do recorrente, acatando seu pedido para infirmar o
acórdão combatido.
13. Faz-se necessário mencionar, ainda, que o Acórdão guerreado, na condenação, determinou o
recolhimento do débito à Funasa. Como se tratam de recursos vinculados à merenda escolar, propomos
a devolução dos recursos à conta do Tesouro Nacional, tendo em vista que a FAE, origem dos recursos
do Convênio, foi extinta pelo art. 19, VIII, da Lei n.º 9.649, de 27/5/1998.
189
PROPOSTA
14. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
I. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, seja conhecido o presente
recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando o Acórdão n.º 13/2005
- Segunda Câmara, nos seguintes termos, abaixo discriminados:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III,
alínea “c”; 19, caput; 23, inciso III; da Lei 8.443/92, em:
9.1. rejeitar, parcialmente, as alegações de defesa apresentadas, julgar as contas irregulares e
condenar o Sr. William Cardoso Portes ao recolhimento da quantia a seguir discriminada aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da data
indicada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o
recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal:
09.02.1995
R$ 2.589,00
29.12.1995
R$ 3.884,00
03.04.1996
R$ 3.884,00
9.2. aplicar ao Sr. William Cardoso Portes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92(a ser
definida), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove
perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na
data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
II. dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente”.
2. Destaco que o responsável apresentou memorial, após instrução da unidade técnica,
supostamente com novos elementos. Determinei, em homenagem aos princípios da verdade material e do
formalismo moderado, que a unidade técnica examinasse a peça apresentada pelo gestor.
3. Em uníssono, a unidade técnica e o MP/TCU ratificaram seus posicionamentos anteriores em
razão da inexistência de elementos no memorial capazes de elidir as irregularidades remanescentes.
4. É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. William Cardoso Portes,
Prefeito do Município de Cambuci - RJ, gestões 1993 a 1996 e a partir de janeiro de 2004, contra o
Acórdão n.º 13/2005 - Segunda Câmara, inserto na Ata n.º 1/2005, Sessão de 20/1/2005 - Ordinária,
relativo à Tomada de Contas Especial, originária da conversão de auditoria na Prefeitura, determinada
pela Primeira Câmara, em Sessão de 13/6/2000, mediante Relação n.º 36/2000, com o objetivo de
verificar a regularidade da gestão de recursos provenientes de repasses referentes a royalties e ao SUS, no
período de 1995 a 1997, e Convênios, entre 1994 e 1996.
2. Preliminarmente, registro que conheço do presente recurso de reconsideração, nos termos dos
arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, porquanto atendidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
3. Acolho a instrução da unidade técnica e adoto os fundamentos ali expendidos como razões de
decidir, sem prejuízo das seguintes considerações.
4. No que tange à preliminar suscitada pelo recorrente acerca da ocorrência de prescrição, destaco
que, seja pela aplicação da regra da prescrição vintenária, seja pela regra da imprescritibilidade, seja pela
aplicação das regras do Código civil de 2002, não se observa a prescrição.
5. Quanto ao mérito, o responsável demonstrou a regular aplicação dos recursos no montante de R$
3.3840,00 que deverá ser deduzido do débito inicialmente imputado. No que tange aos demais
documentos apresentados, verifico não demonstrarem que os recursos transferidos por intermédio do
convênio nº 103199 (número original 1392/94/FAE) foram alocados no objeto pactuado. Ademais, as
cópias de cheques, supostamente emitidos para a aquisição de merenda escolar, não guardam
correspondência com os extratos bancários apresentados.
6. Por fim, aproveito a oportunidade para correção de erro material detectado pela unidade técnica
no item 9.1 do Acórdão vergastado que determinou o recolhimento do débito à FUNASA, quando o mais
190
adequado seria o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional.
7. Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de março de 2008.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 605/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 575.127/1997-0
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: William Cardoso Portes (CPF 443.929.747-15).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cambuci/RJ.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. William
Cardoso Portes contra o Acórdão nº 13/2005- 2a Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. William Cardoso Portes, para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial e, em conseqüência, alterar a redação dos subitens 9.1 e 9.2 do
Acórdão n° 13/2005- TCU- 2a Câmara, dando-lhes a seguinte redação:
“9.1. rejeitar, parcialmente, as alegações de defesa apresentadas, julgar as contas irregulares e
condenar o Sr. William Cardoso Portes ao recolhimento da quantia a seguir discriminada aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da data
indicada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o
recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno do Tribunal:
09.02.1995 R$ 2.589,00
29.12.1995 R$ 3.884,00
03.04.1996 R$ 3.884,00
9.2. aplicar ao Sr. William Cardoso Portes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue,
e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;”
9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0605-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
BENJAMIN ZYMLER
191
Presidente
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC-005.686/1998-9
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, atual Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
Recorrentes: Wilton Luís Neiva de Moura Santos (CPF 005.208.454-04), João Carvalho de Sá (CPF
051.996.033-53), e Construtora Getel Ltda. (CNPJ 06.535.819/0001-30)
Advogados constituído nos autos: Moacir Alencar de Aguiar (OAB/CE 9800), Sebastião Baptista
Afonso (OAB/DF 788) e Álvaro Fernando da Rocha Mota (OAB/PI 131-A)
SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DNER.
CONVÊNIO. OBRAS RODOVIÁRIAS. NECESSIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. PREÇOS
DO CONTRATO ACIMA DOS DE MERCADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA A
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
CONHECIMENTO
DOS
RECURSOS
INTERPOSTOS.
IMPROVIMENTO.
1. Ante a ausência de elementos suficientes para elidir a prática de atos ilegítimos ou
antieconômicos que redundaram em dano ao Erário, seja mediante conduta comissiva ou omissiva do
gestor público, não é possível reforma da decisão que deliberou pelo julgamento da irregularidade das
contas dos responsáveis, bem como pela imputação de débito.
2. Configurando-se situação em que os preços inicialmente contratados, tornam-se, no transcurso
da execução contratual, demasiadamente superiores aos praticados no mercado, em virtude de fatores
externos, caracterizando-se situação de onerosidade excessiva para a Administração Pública, impõe-se a
necessidade de proceder à revisão do contrato, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
3. A persecução do interesse público direcionado à contenção e à redução das despesas, não
consiste em mera faculdade, mas dever do administrador público.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Reconsideração interpostos pela Construtora Getel Ltda. e pelos Srs.
Wilton Luís Neiva de Moura Santos, ex-Chefe do 18º Distrito Rodoviário Federal (DRF)/Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem (DNER/PI), e João Carvalho de Sá, ex-Diretor-Geral do Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado do Piauí - DER/PI, (fls. 01/05, Anexo 1; fls. 01/11, Anexo 2 e fls.
01/10, Anexo 3, respectivamente), em face do Acórdão nº 1.653/2004 - 2ª Câmara (fls. 305/306, Vol. 1),
o qual, deliberou, dentre outras providências, no seguinte sentido, verbis:
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e
214, inciso III, do Regimento Interno, julgar as contas dos Srs. Wilton Luís Neiva de Moura Santos e
João Carvalho de Sá irregulares, condenando-os solidariamente à Construtora Getel Ltda. ao
pagamento de R$ 1.414.628,17 (um milhão, quatrocentos e quatorze mil, seiscentos e vinte e oito reais e
dezessete centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
30/11/1996, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. aplicar aos responsáveis, Srs. Wilton Luís Neiva de Moura Santos e João Carvalho de Sá, a
multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos valores de R$
8.000,00 (oito mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente, com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’,
192
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do
recolhimento;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial da, dívida caso não atendida a notificação;
Aludida decisão foi prolatada no curso do processo de Tomada de Contas Especial oriunda da
conversão de denúncia versando acerca de possíveis irregularidades ocorridas na execução do Convênio
PG-863/1981, celebrado entre o extinto DNER e o DER/PI, que tinha por escopo a restauração de
rodovias federais no Estado, mais especificamente, na execução de obras de restauração na rodovia BR
135/PI, trecho Eliseu Martins - Km 36, com extensão aproximada de 36 Km, objeto do Contrato de n.
PJU 01/1991, firmado entre o DER/PI e a Construtora Getel Ltda. (fls. 59/76, Vol. 2).
Os autos foram convertidos em Tomada de Contas Especial por meio da Decisão nº 964/2001Plenário (fl. 225, Vol. 1) que, entre outras medidas, ordenou a citação dos recorrentes e de outros
responsáveis para apresentarem alegações de defesa ou comprovarem o recolhimento da quantia de R$
1.414.628,17.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o relator que atuou anteriormente no feito, Exmº Sr.
Ministro Ubiratan Aguiar, conheceu dos recursos e encaminhou o processo à Serur para instrução,
consoante o despacho de fl. 12 - Anexo 1. Cumpre salientar que, em ocasião posterior, o eminente
Ministro declarou-se impedido de atuar nos autos, motivo pelo qual, em decorrência de novo sorteio, fui
designado relator do presente processo.
Transcrevo em seguida, com os ajustes que julgo pertinentes, excerto da instrução da lavra do
Analista André Luís Nascimento Parada, da Serur, que contou com anuência do Diretor Técnico e do
titular da Unidade Técnica, bem como do Ministério Público especializado:
MÉRITO
5. A seguir apresentam-se os argumentos dos recorrentes, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
ARGUMENTO COMUM A TODOS OS RECORRENTES
6. Argumento: os recorrentes propugnam pelo descabimento da presente TCE por força do disposto
nos arts. 10, § 2º, e 35, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 206, do Regimento Interno desta Corte - RI/TCU.
Assim, em suma, asseveram que as questões versadas no presente processo, necessariamente, haveriam de
ser examinadas no contexto das contas do extinto DNER, relativas aos exercícios financeiros de 1991,
1993 e 1997 (estes mencionados somente pela Getel e pelo Sr. Wilton Luís Neiva de Moura Santos).
Esclarecem que, em razão das contas já terem sido julgadas com decisões definitivas, sem a existência de
ressalvas sobre possíveis irregularidades ocorridas no Convênio PG n. 863/1991 que justificasse exame
em separado, então sua apuração dependerá de prévia interposição de Recurso de Revisão pelo Ministério
Público junto ao TCU, conforme os dispositivos legais retrocitados (fls. 01/03; fls. 06/07, Anexo 2 e fls.
02/03, Anexo 3).
7. Análise: o deslinde da questão suscitada impõe, de forma inafastável, considerações acerca da
interpretação dos normativos supracitados, cabendo então transcrevê-los:
Lei n. 8.443/92
“Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva
ou terminativa.
§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao
mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou,
ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva,
ou irregulares.
§ 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem
consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.
(...)
Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo,
interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao
Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e
fundar-se-á:
193
(...)
Regimento Interno do TCU (RI/TCU)
“Art. 206. A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária constituirá
fato impeditivo da imposição de multa ou débito em outros processos nos quais constem como
responsáveis os mesmos gestores.
§ 1º No caso do caput, a apreciação das irregularidades apuradas nos outros processos dependerá
do conhecimento de eventual recurso de revisão interposto pelo Ministério Público, na forma do art.
288.”
8. Os excertos dos diplomas legais são claros ao afirmarem que sendo as contas julgadas regulares,
regulares com ressalva ou irregulares tem-se uma decisão definitiva desta Corte, o que ensejaria somente
a espécie recursal denominada de Recurso de Revisão cabível ao caso concreto. Considerando que os
artigos transcritos da Lei n. 8.443/92 são auto-explicativos, passa-se à análise pormenorizada do RI/TCU,
acreditando ser este o ponto fulcral para o deslinde da questão.
9. Pelo caput do art. 206, a restrição à imposição de débito ou multa existe, apenas, em relação aos
responsáveis que já tiveram suas contas julgadas, em processo de tomada ou prestação de contas
ordinária. Logo, é possível imputar débito ou multa a responsáveis cujas contas não foram julgadas.
10. Já o parágrafo §1º do art. 206 trata da apreciação das irregularidades apuradas em outros
processos. O parágrafo estabelece que tais irregularidades dependerão da interposição de recurso de
revisão interposto pelo MP/TCU para que sejam apreciadas.
11. O entendimento de que no caso vertente não cabe aplicar multa ou débito aos responsáveis sem
a reabertura das contas, só logrará êxito se forem atendidas ao mesmo tempo duas exigências legais, quais
sejam, haver decisão definitiva sobre as contas relativas aos exercícios financeiros em que se deu a
execução do ajuste debatido e, segundo, constar o nome dos recorrentes como responsáveis pelas contas
julgadas, sob pena de jogar por terra a norma contida no art. 206 do RI/TCU.
12. Rememora-se que o Contrato de n. PJU 01/1991, firmado entre o DER/PI e a Construtora Getel
Ltda. (fls. 59/76, Vol. 2), para a execução de obras de restauração na rodovia BR 135/PI, trecho Eliseu
Martins - Km 36, foi firmado em 1991, teve sua execução iniciada em 1993 e foi concluído em 1996,
período em que restou maior parcela do contrato a ser executado (cerca de noventa por cento), consoante
excerto do Relatório da Decisão n. 964/2001 - Plenário (item 3.5.2.1, fl. 220, Vol. 1).
13. Destarte, resta fazer a devida correlação entre os parâmetros indicados no item 11 e as contas
relativas aos exercícios financeiros assinalados no item anterior, acrescida das contas de 1997, como
querem os recorrentes.
14. As contas do DNER relativas ao exercício de 1991 foram julgadas regulares com ressalva,
dando-se quitação ao responsável (por meio do Acórdão n. 72/1996 - Plenário), porém não figurou como
tal, naquelas contas, nenhum dos recorrentes aqui mencionados. Ademais, as contas relativas àquele
exercício financeiro não poderiam ser consideradas como relevantes para a solução deste caso concreto,
haja vista que foi apenas o ano de assinatura do ajuste (fl. 329, Vol. 4). O mais correto é verificar as
contas relativas ao ano em que se deu o início da execução contratual, no caso, 1993 e, principalmente, o
ano em que o ajuste teve sua maior parcela de adimplemento, que foi 1996.
15. Quanto às contas de 1993, esta Corte, por meio do Acórdão n. 84/2005 - Plenário (TC013.116/1994-0), julgou-as regulares com ressalva e deu quitação aos responsáveis, constando o Sr.
Wilton Luís Neiva de Moura Santos como responsável naquele processo.
16. O TC 008.135/1997-5, que trata das contas relativas ao ano de 1996, encontra-se sobrestado,
assim como, o TC 004.282/1998-1, versando sobre as contas de 1997.
17. Do acima exposto, resta claro que para aplicar a norma prevista no art. 206 do RI/TCU, é
necessário ter, concomitantemente, uma decisão definitiva e nela figurar como responsáveis os mesmos
gestores do processo sob exame. Assim sendo, descarta-se de ante mão a decisão referente as contas de
1991, por não constar como responsável nenhum dos recorrentes aqui arrolados. Rejeitam-se também os
argumentos relativos às contas de 1996 e 1997 pelo simples fato de não haver decisão definitiva desta
Corte, restando somente o exercício de 1993 (item 15), cuja decisão definitiva pela regularidade com
ressalva das contas, envolve um dos recorrentes arrolado como responsável à época. Todavia é mister
observar que o Acórdão n. 84 - Plenário, por intermédio do qual foram as contas do DNER julgadas
regulares com ressalva, foi proferido no ano de 2005, não impedindo que o decisum ora guerreado,
proferido em 2004, aplicasse multa e débito aos recorrentes, pois, frisa-se bem, quando da prolatação do
194
Acórdão recorrido, não havia decisão definitiva alguma, logo não cabe aplicar o disposto no art. 206 do
RI/TCU ao caso concreto. Sendo assim, tem-se que a argumentação engendrada pelos recorrentes carece
de fundamentação fática e jurídica, não devendo, portanto, prosperar.
ARGUMENTOS DA EMPRESA GETEL Ltda.
18. Argumento: assere que os pagamentos dos itens de serviços, com preços unitários acima da
tabela SICRO (composições do Sistema de Custos Rodoviários - DNER), gerando um débito, em valor
histórico, de R$ 1.153.434,84, assim como os preços dos materiais betuminosos e transportes acima dos
constantes na tabela da Petrobrás, gerando uma diferença, em montante original, de R$ 261.193,33,
apontados no Acórdão guerreado, não devem prosperar pelos seguintes motivos:
18.1. houve uma licitação regularmente processada em dezembro de 1990, da qual resultou o
contrato firmado em 27/02/91, entre o DER/PI e a GETEL, relativo ao lote do qual esta última se sagrou
vencedora, sendo que seus preços propostos e cobrados estavam em conformidade com a Tabela Unas,
visto que a Sicro só vigorou, posteriormente.
18.2. é irrelevante que o DNER tenha editado novas Tabelas no curso da vigência deste Contrato,
pois os preços contratados e cobrados foram os constantes da sua proposta vencedora, com as correções
legais supervenientes, feitas com base nos índices oficiais aplicáveis ao caso. O DNER, em ato formal do
seu conselho Administrativo de 18/08/93, conheceu do contrato e aprovou os preços propostos.
19. Análise: primeiramente convém destacar que a responsabilidade da Getel foi atribuída em
virtude do recebimento de numerário indevido dos cofres públicos, ainda nos termos da Decisão n.
964/2001-TCU-Plenário (fl. 225, Vol. 1).
20. Quanto à alegação de que seus preços propostos e cobrados estavam em conformidade com a
Tabela Unas, visto que a Sicro só vigorou em data ulterior (1991), há que se ressalvar que não consta dos
autos a referida Tabela Unas, portanto não há como aferir se tal assertiva é verdadeira. Em que pese a
alegação de que a Tabela Sicro só vigorou posteriormente a data da assinatura do ajuste, a quase
totalidade da execução do contrato se deu em 1996, restando, à guisa inconteste, caracterizada a
excessividade dos preços contratuais com base nesta Tabela.
21. Quanto à afirmação de que é irrelevante que o DNER tenha editado novas Tabelas, no curso da
vigência deste Contrato, tendo em vista que os preços contratados e cobrados foram os constantes da sua
proposta vencedora e, ainda, de que o DNER, em ato formal do seu Conselho Administrativo, de
18/08/93, conheceu do contrato e aprovou os preços propostos, convém trazer à baila excerto do Voto
impulsionador do Acórdão n. 40/2003 - Plenário:
“4. O Sicro é um sistema confiável e bem detalhado, cujos preços são extraídos por meio de
composição de custos que, por sua vez, são calculados pela média dos preços praticados no mercado. O
sistema pertence ao próprio DNER e tem sido utilizado pelo TCU como parâmetro comparativo de
preços em fiscalizações de obras públicas, possibilitando a averiguação de indícios de superfaturamento
e cálculo dos débitos a serem imputados aos responsáveis. Nesse sentido, podem-se citar, verbi gratia, as
seguintes deliberações deste Plenário: Decisão n. 879/2001, Decisão n. 964/2001, Decisão n. 417/2002,
Decisão n. 1.037/2002, Decisão n. 1.575/2002 e Decisão n. 1.577/2002.”
22. Ora, tendo em vista que o Sicro é um sistema do DNER, considerado por esta Corte confiável
para o fim a que se destina, não é razoável praticar preços acima dos constantes no sistema multicitado,
sob pena de infringir os seguintes princípios: do equilíbrio econômico-financeiro, da economicidade, da
razoabilidade e da moralidade. Mesmo que se admitisse a procedência da assertiva de que, em 1991, o
valor da Proposta da Contratada fosse compatível com o de mercado, tendo por parâmetro a Tabela
UNAS, o fato é que, durante a execução contratual, que se concentrou em 1996, ficou perfeitamente
caracterizada a excessividade dos preços contratuais com base no padrão de preços do DNER então
vigente (Tabela SICRO).
23. Ademais, o fato de o DNER, em ato formal do seu conselho Administrativo, de 18/08/93,
conhecer do contrato e ter aprovado os preços propostos não tem o condão de escusar a contratada pelo
recebimento indevido de recursos públicos, com prática de sobrepreços, haja vista que os preços
constantes do sistema Sicro são uma média dos preços de mercado.
24. Argumento: os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e por preceitos de
direito público, aplicando-se os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito
privado, supletivamente (art. 54 da Lei n. 8.666/93). Invoca a tradicional regra do pacta sunt servanda,
que faz lei entre partes, asseverando que tais contratos só podem ser alterados nos casos e nas condições
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em que a lei estabelece (art. 65 da Lei n. 8.666/93), hipóteses que não ocorreram na espécie sub júdice.
Afirma que, certamente, não participaria da licitação, se tivesse que obedecer a uma tabela com preços
que não fossem suficientes a suportar os custos das obras ou que poderiam causar-lhe prejuízo financeiro.
Por fim a recorrente invoca a proteção das garantias asseguradas no artigo 5º, incisos II e XXXVI da
Carta Política, pelos quais, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei”, que por seu turno “não prejudicará o ato jurídico perfeito” como é o contrato firmado
pela recorrente (fls. 3/4).
25. Análise: sobre as considerações a respeito da disciplina aplicada aos contratos administrativos,
a regra do pacta sunt servanda, que faz lei entre partes e, ainda, a alegação de que tais contratos só
podem ser alterados nos casos e nas condições em que a lei estabelece (art. 65 da Lei n. 8.666/93), há que
se levar em conta vários aspectos que envolvem tais institutos, pois a recorrente tenta conferir ao caso
concreto a rijeza espartana da imutabilidade.
26. Quando uma das partes contratantes pertence à Administração Pública, alteram-se, em parte, as
coisas. De um lado, o contrato não perde a bilateralidade (pois se mantém o liame de correspondência de
obrigações e a característica de reciprocidade), como deixa patente a definição de contrato administrativo
contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93. Tampouco se esvanece o caráter sinalagmático
que lhe é próprio. Porém, sendo a Administração tutora do interesse público e submetida ao princípio da
legalidade, não pode estar subsumida às obrigações constantes de um contrato em detrimento de outras
estipulações, anteriores e vinculantes, expressamente constantes da lei ou dela derivadas porquanto
necessárias ao atingimento do interesse público. Segue daí a característica peculiar dos ajustes firmados
pela Administração. Como o administrador público não é dono da coisa pública, não tem autonomia para
livremente dela dispor. Não pode, por conseqüência, pactuar a partir do exercício da autonomia da
vontade, própria ao direito civil. Se assim o é, não se queda aplicável, em toda sua amplitude, aos
contratos administrativos o princípio do pacta sunt servanda.
27. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, à medida que estabelece uma
correlação entre o objeto do contrato e sua remuneração, previamente fixados pelas partes tem que ser
conservado durante toda a execução do contrato, mesmo que alteradas as cláusulas regulamentares da
prestação ajustada, a fim de que se mantenha a equação financeira ou, por outras palavras, o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Destarte, a hermenêutica adequada ao caso em tela é a de que o
princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é aplicado tanto ao particular quanto à
Administração Pública, o que não foi observado neste caso concreto, pois ficou patente nestes autos que
os preços praticados pela empresa macularam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em desfavor
da Administração.
28. Assiste razão à recorrente ao propalar que os contratos só podem ser alterados nos casos e nas
condições em que a lei estabelece, consoante o art. 65 da Lei n. 8.666/93. No entanto, este não é o cerne
da questão, pois esse dispositivo legal, em síntese apertada, cuida das alterações qualitativas e
quantitativas dos contratos, quando neste caso concreto trata-se de sobrepreços, sendo pertinente, acerca
dos fatos constantes dos autos, uma análise com espeque no princípio constitucional da economicidade.
Tal princípio se traduz em mero aspecto da indisponibilidade do interesse público, pois quando se afirma
que a licitação destina-se a selecionar a melhor proposta impõe-se o dever de escolher segundo o
princípio da economicidade. Ora, há que se indagar se esse princípio está restrito apenas a uma simples
seleção de propostas ou deve respaldar a atuação dos administradores quando se tratam de recursos
públicos. Sem dúvidas, a última hipótese é a mais profícua para balizar o caso em comento. A lição da
administrativista, Maria Sylvia z. Di Pietro, a seu turno, consagra a tese de que o controle da
economicidade, assim como da legitimidade, envolve questão de mérito, para verificar se o órgão
procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo por exemplo a uma
adequada relação de custo-benefício.
29. Diante do princípio da economicidade tem-se que não houve uma atuação no sentido de
promover a adequação dos preços aos praticados pelo mercado à época, tendo por parâmetro o sistema
Sicro, que por si só justificaria uma readequação da equação econômica e financeira do contrato, sendo,
em última análise, a empresa recorrente beneficiada à custa do erário.
30. Quanto a assertiva de que não participaria da licitação, se tivesse que obedecer a uma tabela
com preços que não fossem suficientes a suportar os custos das obras ou que poderiam causar-lhe
prejuízo financeiro, há que se observar que a Tabela Sicro é alimentada com os preços de mercado,
196
portanto, pelo menos em tese, os preços constantes da referida Tabela deveriam cobrir os custos da
contratada, sem lhe proporcionar prejuízo financeiro algum.
31. A respeito das garantias constitucionais asseguradas no artigo 5º, incisos II e XXXVI da Carta
Política, pelos quais, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei”, que por seu turno “não prejudicará o ato jurídico perfeito”, nota-se que o artigo 5º, incisos II ,
corolário do princípio da legalidade, não faz com que a pessoa privada, que age dentro da chamada
“autonomia de vontade”, não esteja desobrigada de cumprir a lei, pois entre licitude e legalidade, sabe-se
que a atuação das pessoas privadas deve ser eficiente e lícita, no entanto a discrepância de preços
praticados no âmbito do contrato em tela, comparado com os preços da Tabela Sicro, nos permite
propugnar pela ofensa direta à Constituição Federal, no que tange aos princípios constitucionais da
economicidade e do equilíbrio econômico-financeiro.
32. Já no que concerne ao instituto do ato jurídico perfeito é assente na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (RE 159979, de 18/10/1994) que o contrato concluído se constitui em ato jurídico
perfeito e goza de garantia de não estar atrelado à lei nova . Ora, que o contrato em tela é um ato jurídico
perfeito não há dúvidas, no entanto isso não prejudica a competência do TCU para atuar sempre que tais
contratos infrinjam a lei ou provoquem injustificado prejuízo à Administração Pública.
33. Na definição de ato jurídico perfeito, verbis:“... é aquele que, sob o regime da lei antiga, se
tornou apto para produzir os seus efeitos pela verificação de todos os requisitos a isso indispensável” (R.
Limongi, citado por José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 22a ed., Malheiros
Editores, p. 434). Nessa esteira, é mister trazer excerto do Relatório do decisum debatido (subitem 14.1,
fl. 295, Vol.1): “No presente caso, a caracterização a posteriori, com base em critério estritamente
objetivo e consistente (comparação com os preços unitários da Tabela SICRO dos preços contratuais de
itens de serviço sem qualquer peculiaridade), da excessividade dos preços contratuais apenas
evidenciou, em princípio, que o valor do orçamento-base da licitação também estava excessivo e que
houve inobservância ao disposto no art. 38, inciso II, do então vigente Decreto-lei n. 2.300/86, nos
termos do qual ‘serão desclassificadas as propostas com preços excessivos’”. Poder-se-ia concluir daí,
com base na definição acima e no excerto do Relatório, que o ajuste em comento encontrava-se eivado de
vício insanável em sua origem, qual seja, sobrepreço, ao arrepio do dispositivo legal vigente à época,
portanto, ad argumentandum, não poderia o ajuste ser considerado como ato jurídico perfeito. Todavia,
como o Relatório não foi peremptório ao afirmar tal tese, tem-se por considerar o contrato em tela como
ato jurídico perfeito, mas ressalvando que isso não implica dizer que está fora do alcance desta Corte,
mormente, no que se refere à verificação da economicidade.
34. Argumento: em conclusão, defende que os atos e os fatos denunciados nestes autos não
configuram dano ao erário causado por terceiros desvinculados da administração, sem o dever legal de
prestar contas, não importando em culpa ou dolo de quem quer que seja. Ressalta, ainda, que os
pagamentos feitos à Construtora, com base em proposta vencedora da licitação, baseada na Tabela
UNAS, não violaram os princípios constitucionais da economicidade e do equilíbrio financeiro (do que,
aliás, não cuida a constituição), nem houve o denominado enriquecimento sem causa (fl. 05).
35. Análise: primeiramente, há que se corrigir um atecnia cometida pela recorrente quando da
afirmação de que a Constituição não cuida dos princípios da economicidade e do equilíbrio econômicofinanceiro, pois os seus supedâneos são os arts. 70, caput, e 37, inciso XXI, todos da Carta Magna.
Cumpre destacar que, apesar de os princípios em tela não se encontrarem formalmente entre aqueles
constitucionalmente previstos para a administração pública federal (art. 37, caput), impõem-se
materialmente como um dos vetores essenciais da boa e regular gestão de recursos e bens públicos.
36. No que concerne ao dano ao erário, observou-se pagamentos de itens de serviço com preços
unitários acima da tabela SICRO, gerando um débito, em valores históricos, de R$ 1.153.434,84, e
pagamento indevido de materiais betuminosos e transporte, acima dos constantes na tabela da Petrobras,
gerando uma diferença, em montante original, de R$ 261.193,33. Sendo constatado pela Unidade
Técnica, em momento anterior à conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial, que os
preços contratuais excediam os valores do SICRO em mais de 175% (calculado com base nos preços da
Tabela SICRO do DNER vigente em novembro/1996), já para o material betuminoso (com base na tabela
da Petrobras) e transporte, os valores foram superiores a 50%. Assim, o dano ao erário foi devidamente
quantificado, em análise robusta e consistente, tudo conforme informações constantes do item 4.2 da
Instrução da Unidade Técnica às fls. 203/214, Vol. 1.
197
37. A respeito da assertiva de que nestes autos não houve enriquecimento sem causa ou ilícito,
mister se faz transcrever a lição de Orlando Gomes (Obrigações, 5ª ed., Forense, 1978, p. 306) acerca do
princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa ou derivado de causa injusta:
"Há enriquecimento ilícito quando alguém, às expensas de outrem, obtém vantagem patrimonial
sem causa, isto é, sem que tal vantagem se funde em dispositivo de lei ou em negócio jurídico anterior.
São necessários os seguintes elementos: a) o enriquecimento de alguém; b) o empobrecimento de outrem;
c) o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; d) a falta de causa ou causa
injusta."
38. No presente caso, resta evidente a locupletação da recorrente com os recebimentos dos valores
superiores ao preço de mercado, às custas da Administração, a relação de causa e efeito entre o
enriquecimento da recorrente e o prejuízo absorvido pelo erário e a ausência de base legal ou motivo justo
para tais pagamentos. Configuram-se, portanto, todos os elementos do locupletamento injusto, resultando
daí a obrigação da contratada de restituir o que recebeu indevidamente.
39. No tocante ao fato de ser um terceiro desvinculado da administração, sem o dever legal de
prestar contas, não importando em dolo ou culpa da recorrente, cumpre enfatizar que, na esfera
administrativa, a responsabilidade de terceiros que não praticaram o ato irregular, mas se beneficiaram
dele, está estatuída no art. 16, § 2º, alínea b, da Lei n. 8.443/92. Esse dispositivo legal confere
competência ao TCU para fixar a responsabilidade do terceiro que, como parte interessada na prática do
ato irregular, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento ou sido favorecido pelo dano
apurado, assim sendo, esse terceiro estará solidariamente sob a jurisdição do Tribunal, juntamente com
aqueles que têm o dever de prestar contas, o que sobejamente aconteceu. Nesse diapasão, o Acórdão
recorrido condenou a defendente solidariamante com os demais responsáveis.
ARGUMENTOS DO SR. JOÃO CARVALHO DE SÁ
40. Argumento: defende que a Tabela SICRO não pode ser usada como parâmetro de avaliação de
preços para o caso vertente, pelos seguintes motivos:
40.1. foi adotada pelo DNER a partir de 2001, em substituição ao sistema de tabela de preços
UNAS.
40.2. a aplicabilidade da Tabela UNAS como parâmetro de aferição da regularidade dos preços do
contrato sob análise, está expressamente indicada na Resolução n. 02/91 do Conselho Administrativo do
DNER, conforme o item “d” da manifestação constante da fl. 136, Vol. 1;
40.3. o Edital de Concorrência n. 001/90 de que resultou o contrato, foi lançado em 28/12/90,
portanto durante o período em que a tabela UNAS era empregada (fl. 04, Anexo 3).
41. Análise: a respeito da utilização da Tabela Unas, vide análises constantes dos itens 20 a 23.
Sobre a alegação de que a aplicabilidade da Tabela UNAS está expressamente indicada na Resolução n.
02/91 do Conselho Administrativo do DNER, conforme o item “d” da manifestação constante da fl. 136,
Vol. 1, ressalta-se que tal manifestação refere-se aos esclarecimentos prestados pelo ex-Diretor-Geral do
DNER, Sr. Maurício Hasenclever Borges, no entanto não consta dos autos a Resolução n. 02/91 do
Conselho Administrativo do DNER, que, segundo o recorrente, dispõe sobre a aplicabilidade da
multicitada Tabela.
42. Argumento: assevera que o contrato de cuja execução se trata nestes autos já havia sido
celebrado e estava em execução, quando o recorrente assumiu a direção do órgão público contratante, não
podendo desconstituir aquela vinculação, cabendo-lhe apenas dar continuidade à execução.
43. Análise: o recorrente, na qualidade de dirigente do DER/PI, foi omisso ao permitir tamanha
exacerbação dos preços praticados no contrato sub oculo, incorrendo em culpa stricto sensu por
negligência, ao deixar de agir com o devido cuidado e diligência que de todos se espera, não sendo
razoável escusar-se de sua responsabilidade pelo simples fato de o contrato ter sido celebrado em período
anterior a sua gestão. Ora, a conduta diligente que se esperava do recorrente, na qualidade de gestor
público, mesmo estando o contrato em execução, era a de que atuasse de forma eficiente a fim de ver
preservada a economicidade do ajuste, bem como o seu equilíbrio econômico-financeiro, que, repisa-se,
devem acompanhar não só o momento de celebração do ajuste, mas toda a sua execução, sob pena de
haver responsabilização futura, como é o caso dos autos. Destarte, no caso concreto, bastaria uma mera
determinação do recorrente a seus subordinados para realizar a aferição dos serviços executados com os
preços de mercado, ou seja, um simples comparativo de preços seria o bastante para detectar o dano ao
erário, sendo assaz equivocado o entendimento do defendente ao propugnar que lhe cabia apenas dar
198
continuidade à execução da avença.
44. Argumento: afirma que os contratos administrativos submetem-se às regras próprias do direito
público, porém a parte final do art. 54 da Lei n. 8.666/93 torna aplicável a estes contratos os princípios do
direito privado. Destarte, o reclamante aduz que é necessário examinar em que amplitude as regras
próprias do direito público modificam o regime jurídico dos contratos. Nessa esteira, entende que as
cláusulas exorbitantes do direito comum somente podem ser empregadas para fixar as condições iniciais
do ajuste, e uma vez que estas tenham sido estabelecidas, retorna o contrato ao regime do direito privado,
ficando submetido aos princípios da Lex inter partes e pacta sunt servanda.
45. Discorrendo sobre os princípios retro, o recorrente esclarece que definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória, pois o
contrato importa restrição voluntária da liberdade, criando vínculo do qual nenhuma das partes pode
desligar-se sob o fundamento alheio às previsões contratuais. Mesmo considerando que os contratos
podem ser rescindido unilateralmente pela Administração, não se pode ver aí mudança de orientação em
relação aos princípios em comento.
46. Assevera que o art. 55 da Lei n. 8.666/93 previu como cláusulas essenciais em todo contrato os
casos de rescisão, não sendo o contrato em comento enquadravél em nenhuma das hipóteses elencadas no
diploma citado ou no contrato, isto eqüivale a dizer que o recorrente não dispunha de competência para
adotar nenhuma medida contrária ao prosseguimento da execução do contrato (grifo do recorrente) (fls.
05/09, Anexo 3). Importa ressaltar que o ora recorrente transcreve excertos de obras doutrinárias, a fim de
fundamentar suas assertivas e entendimentos.
47. Análise: quanto à disciplina aplicada aos contratos administrativos e do pacta sunt servanda,
remete-se aos itens 26 e 27 desta instrução, em que houve análise do tema, contudo, em apertada síntese,
traz-se o magistério de Marçal justen filho, in comentários à Lei de licitações e contratos, ed. Dialética,
10ª edição, p. 35, verbis: “o que cabe afirmar é que o contrato administrativo não se sujeita precisa ,
exata e integralmente ao regime dos contratos privados.”. Assim, os contratos administrativos se
submetem às regras próprias do direito público, sendo-lhes aplicados os princípios da teoria geral dos
contratos e as disposições de direito privado somente de maneira supletiva, consoante o art. 54 da Lei n.
8.666/93.
48. Sobre a alegação de que as cláusulas exorbitantes do direito comum somente podem ser
empregadas para fixar as condições iniciais do ajuste, tem-se que carece de fundamentação jurídica, pois
são consideradas cláusulas exorbitantes, em suma, as seguintes: exigência de garantia, alteração
unilateral, rescisão unilateral, fiscalização, aplicação de penalidades, anulação, retomada do objeto,
restrições ao uso da Exceptio non adimpleti contractus; ora, não há nada que impeça a administração de
usar suas prerrogativas, fora das condições iniciais do ajuste, como por exemplo, de rescindir
unilateralmente o contrato. Ademais, quando a Administração celebra contratos administrativos, as
cláusulas exorbitantes existem implicitamente ou explicitamente conforme o caso, sendo elas
indispensáveis para assegurar a posição de supremacia do poder público e da prevalência do interesse
público sobre o particular.
49. No que concerne ao argumento de que definidos os direitos e obrigações de cada parte, as
respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória, pois o contrato importa restrição
voluntária da liberdade, criando vínculo do qual nenhuma das partes pode desligar-se sob o fundamento
alheio às previsões contratuais, tem-se que esta é a regra geral, no entanto não se deve perder de vista que
uma das partes do contrato é a Administração, importando para o ajuste várias ponderações relevantes,
mormente, sobre a boa e regular aplicação dos recursos públicos, bem como o multicitado princípio da
economicidade, os princípios da razoabilidade, da moralidade, não podendo o gestor público abrir mão de
tais princípios, tendo em vista a indisponilibilidade do interesse público. Assim, o fato de o recorrente
asserir que o contrato tem força obrigatória entre as partes, não escusa sua omissão em permitir a
execução de contrato eivado de sobrepreço, conforme assentado nos autos pela Unidade Técnica, ao
arrepio dos princípios constitucionais da economicidade e do equilíbrio financeiro do contrato.
50. A respeito da alegação de que o ajuste debatido não se enquadrava em nenhuma das hipóteses
de rescisão elencadas pelo contrato e pela lei de licitações sobreleva notar que em nenhum momento esta
Corte pronunciou-se no sentido de que o recorrente deveria ter rescindido o multicitado contrato, mas sim
evitado os sobrepreços que ocorrerem à custa do erário. Logicamente, se a contratada não aceitasse a
readequação da equação financeira do ajuste, aí sim poderia haver rescisão contratual, portanto em
199
momento posterior a ação do recorrente.
ARGUMENTOS DO SR. WILTON LUÍS NEIVA DE MOURA SANTOS
51. Argumento: assevera que o item 15 do decisum guerreado isenta os demais servidores públicos
citados solidariamente sob o argumento de que eles não teriam participado do procedimento licitatório,
nem teriam sido beneficiados pelos pagamentos em debate, tal qual o ora recorrente que da mesma forma
não participou da celebração do convênio, dos procedimentos licitatórios, nem foi beneficiário de
qualquer sorte de pagamento. Afirma, ainda, que quando da celebração do convênio, sequer era o chefe
do 18º Distrito do DNER e o ato administrativo de que resultou a contratação foi de responsabilidade do
Conselho do então DNER (fl. 07, Anexo 2).
52. Análise: consta do relatório de inspeção desta Corte (fl. 172, Vol. 1) que o recorrente era o
Chefe do 18º do Distrito federal do DNER desde 14/07/93 “até a presente data” o que se deduz que
chefiou pelo menos de 1993 a 2000 (esta última refere-se à data de assinatura do Relatório). Nessa esteira,
é comezinho que o contrato tenha sido quase totalmente executado no exercício de 1996, logo, no período
de gestão do ora recorrente. Assim sendo, cumpre rememorar o cerne da questão, qual seja, os serviços
realizados e o seu custo de mercado no momento da execução, em que se observou cabalmente a inércia
do recorrente ante o dano ao erário. Logo, mesmo que o alegante não tenha participado do procedimento
licitatório, e que não tenha sido beneficiado pelos pagamentos a maior, o fato é que não atuou de forma
diligente a fim de evitar os sobrepreços praticados no ajuste, quando poderia tê-lo feito por dever
funcional (vide item 56).
53. Argumento: o recorrente transcreve suas alegações anteriormente apresentadas quando de sua
defesa inicial. Colaciona, ainda, excerto do Ofício n. 255/2000, em que consta esclarecimentos prestados
pelo ex-Diretor-Geral do DNER, Sr. Maurício Hasenclever Borges (fls. 08/09, Anexo 2).
54. Análise: as alegações transcritas pelo recorrente coincidem, ipsis litteris, com as que
compunham as suas alegações de defesa (fls. 02/03, Vol.14) analisadas conjuntamente com as outras
irregularidades constantes dos autos (fls. 259/273, Vol. 1), sendo, portanto, rejeitadas por esta Corte de
Contas. Assim, não há, no item anterior, elementos adicionais a serem examinados, constituindo-se tais
alegações em mera repetição de parte da defesa já apresentada e apreciada. Sobre o excerto do Ofício
supra, tem-se que também já foi considerado nos autos para fins de análise.
55. Argumento: esclarece que o contrato foi celebrado entre o Estado do Piauí (DER) e a
construtora Getel, sem a sua ingerência e com aprovação de preços pelo Conselho do DNER. Aduz que
não há que se falar em omissão ou negligência de sua parte pelo fato de o contrato não contar com a
participação do recorrente, concluindo que mesmo que quisesse fazer alguma coisa, não poderia visto que
as atribuições lhe refugiam a competência (fls. 09/10, Anexo 2).
56. Análise: o fato de o contrato ter sido firmado entre o Estado do Piauí (DER) e a construtora
Getel e de os preços terem sido aprovados pelo conselho do DNER, não elidem a responsabilidade do
recorrente em razão da sua inércia no exercício do cargo, pois ao contrário do que alega, o recorrente
possuía competência para promover a devida readequação de preços, tendo em vista o disposto no
Regimento Interno do DNER (fl. 145, Vol. 14), no que se refere às atribuições do Chefe do Distrito
Rodoviário Federal (art. 65, inciso V), verbis: “V - promover a elaboração ou contratação de projetos,
obras e serviços, coordenar e orientar a supervisão e fiscalização de sua execução, bem como aprovar
medições e cálculos de reajustamento de acordo com as normas vigentes”. Destarte, é mister interpretar
que o recorrente poderia ter impedido o dano ao erário, o que não ocorreu, sendo, portanto, negligente
com os recursos públicos.
57. Argumento: o recorrente solicita que lhe seja concedido o benefício da sustentação oral
oportunamente (fl. 10, Anexo 2).
58. Análise: o pedido de sustentação oral encontra respaldo no art. 168 do Regimento Interno/TCU,
e pode ser realizado pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente constituído, requerendo
ao Presidente do Colegiado respectivo até quatro horas antes do início da Sessão. Em assim sendo,
sugere-se que oportunamente o recorrente seja comunicado para que exerça esse direito.
59. Argumento: por fim, defende que seja recebido o presente Recurso, procedendo-se a reanálise
de todo o corpo probatório existente nos autos, pois, em muitas fases processuais o recorrente alega que
sequer foi escutado, o que caracteriza cerceamento de defesa e gravame ao princípio do devido processo
legal (fl. 11, Anexo 2).
60. Análise: por motivo de o recorrente engendrar alegação de caráter genérico, não precisando em
200
que momento foi cerceado o seu direito de defesa e o gravame ao princípio do processo legal, convém
fazer um retrospecto geral sobre a temática, a fim de registrar que a conversão do processo em TCE não
constitui pena, mas simples procedimento processual que dá início, no âmbito desta Corte, à fase do
contraditório. Objetiva, portanto, apenas e tão-somente, chamar aos autos os responsáveis pelas possíveis
irregularidades indicadas. São possíveis irregularidades, tendo em vista que, iniciada esta fase processual,
poderão os responsáveis demonstrar a improcedência dos fatos ora narrados. Portanto, somente após um
exame acurado das alegações de defesa serão afastadas as dúvidas sobre a procedência ou não das
irregularidades noticiadas. Nessa esteira, ao julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, esta Corte de Contas garante aos responsáveis o direito à
ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, adotando um formalismo moderado em seu
rito processual, que, ainda que cingido pelos preceitos legais específicos, consubstanciados na Lei n.
8.443/92, regulamentados no Regimento Interno do Tribunal e complementados subsidiariamente pelo
Código de Processo Civil, comporta interpretações mais elásticas, que propiciem a revelação da verdade
material. Feitas essas considerações iniciais, tem-se que o exercício da ampla defesa foi observado no
âmbito dos autos por meio da referida citação (Ofícios Secex/PI n. 577/2001, de 03/12/2001, fls. 248/249,
Vol. 1) e pela respectiva defesa apresentada pelo responsável (fls. 01/06, Vol. 14), sendo devidamente
analisada por este Tribunal, e mesmo assim, aquele não conseguiu, mediante alegações de defesa, eximirse da sua responsabilidade ante a omissão em relação ao dano ao erário. Ademais, há que se ressaltar que
o recorrente exerceu ainda tais direitos em sede recursal.
CONCLUSÃO
61. As argumentações apresentadas pelos recorrentes não foram suficientes para acolher o pedido
de reforma da deliberação contestada. Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior,
propondo:
a) conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pela Construtora Getel Ltda. e pelos Srs.
Wilton Luís Neiva de Moura Santos e João Carvalho de Sá, com fundamento nos artigos 32, I ,e 33 da Lei
n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento;
b) comunicar aos recorrentes a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.
c) notificar ao Sr. Wilton Luís Neiva de Moura Santos o deferimento do pedido de sustentação oral.
Após a instrução do feito pela Serur, a recorrente Construtora Getel Ltda. compareceu novamente
aos autos, em duas ocasiões, apresentando alegações adicionais e novos documentos (fls. 47/51 e 64/65 vol. 1 do Anexo 1).
Na peça de fls. 47/51, a empresa informou ter juntado aos autos cópia da Portaria no 1176, de 26 de
outubro de 1995, que cria a Gerência de Custos Rodoviários - GEC com atribuições de desenvolver o
Sistema de Custos Rodoviários - SICRO (fl. 38 do Anexo 01), com o intuito de comprovar que a tabela de
preços e de composição de custos constantes do referido sistema fora elaborada após a celebração do
contrato com o DER/PI, e, portanto, não seria aplicável à avença.
Nesse sentido, a recorrente reforça a argumentação de que seria inadmissível referido ato normativo
operar efeitos ex tunc para alterar o contrato, tendo em vista que o princípio da irretroatividade da lei não
possibilita que esta venha a desconstituir um ato jurídico perfeito ao tempo da sua edição. Assevera, por
conseguinte, não compete ao Tribunal de Contas da União realizar controle de legalidade in concreto ou
in abstrato, por ser tal atribuição exclusiva do Poder Judiciário.
Aduz, ainda, que, “no contrato em comento, não houve infração de ordem legal, nem muito menos
prejuízo à Administração Pública, apenas parâmetros de avaliações díspares, apresentando
conseqüentemente resultados diferenciados”. Ao fim, pede reitera o pedido de reforma do Acórdão
vergastado e a exclusão de sua responsabilidade.
Posteriormente, a empresa recorrente apresenta relatório técnico, elaborado pelo Engenheiro Sandro
Salvador Sandroni, no qual são comparados preços contratados para as obras de restauração da rodovia
BR 135/PI - trecho Elizeu Martins com aqueles praticados em outros contratos de obras da mesma época,
supostamente do mesmo tipo e na mesma região (fls. 66/70 - vol. 1 do Anexo 1).
Dados esses novos elementos adicionais, por meio do despacho de fl. 98 v.p., solicitei à Secretaria
de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União - SECOB, que se pronunciasse a respeito da
razoabilidade dos preços praticados no contrato firmado entre a Construtora Getel Ltda. e o DER/PI,
cotejando as análises anteriormente efetuadas, com os argumentos expendidos pelos recorrentes e o
201
último documento apresentado.
Atendendo à solicitação, a SECOB elaborou a instrução de fls. 117/128, da qual transcrevo excertos
no que interessa para a presente análise, com os ajustes que julgo pertinentes:
I - ITENS 13 A 17 DO RELATÓRIO E 13 A 16 DO VOTO QUE SERVIRAM DE
FUNDAMENTO PARA O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO (ACÓRDÃO N. 1653/2004 - segunda
câmara)
23. No Relatório (fls. 289/300 do Vol. 01) considerou-se que “O fato de o valor da proposta da
Contratada ter sido inferior ao do Orçamento-base da licitação não acarreta a inquestionabilidade dos
preços constantes dessa proposta se, posteriormente, durante a execução contratual, ficar caracterizada
a excessividade de tais preços”.
24. Assim, considerou-se “adequado o critério utilizado pela 1a SECEX para o cálculo da
excessividade dos preços contratuais” que, “com base nos preços contratuais, reajustados até
novembro/1996 (R$ 1.811.698,42) é 175,2% superior ao valor desses itens de serviço calculado com
base nos preços da Tabela SICRO do DNER vigente também em novembro/1996 (R$ 658.263,58). Daí
resultou um débito no valor de R$ 1.153.434,84, a preços de novembro/1996”.
25. O Voto do Relator (fls. 301/304) confirmou o disposto no Relatório “Observo que a 1a SECEX,
em intervenção realizada em momento anterior à conversão dos presentes autos em Tomada de Contas
Especial, realizou percuciente análise sobre o débito acima apontado. Foi verificado que os preços
contratuais excediam os valores do SICRO em mais de 100%, já para o material betuminoso e
transporte, os valores foram superiores em 50% em relação aos previstos pela Petrobrás. Assim, o dano
ao erário foi devidamente quantificado, em análise robusta e consistente”.
26. Os cálculos que resultaram nos valores mencionados acima foram realizados na instrução às fls.
203/214 do Vol. 01 e estão consolidados na planilha às fls. 210/211 do mesmo volume. Verifica-se que as
quantidades utilizadas nos cálculos são as que resultaram da quinta medição (fls. 104/133 do Vol. 03),
que compatibilizou, sem reflexo financeiro, os quantitativos medidos e executados. As quantidades
executadas foram ainda aferidas pela SECEX/PI, mediante inspeção in loco conforme relatório às fls.
172/176 do Vol. 01. Os preços unitários do contrato reajustados até novembro de 1996 (4a medição às fls.
76/103 do Vol. 03) foram comparados com os constantes da Tabela Sicro, também de novembro de 1996
(fls. 193/197 do Vol. 01), resultando na diferença final apurada.
27. Com relação aos materiais betuminosos, o Projeto Básico de Melhoramentos e Restauração do
Pavimento do subtrecho em análise (fls. 205/279 do Vol. 02) estabelece, em seu item 5.2. Especificações Complementares, com relação à indenização de materiais betuminosos e seus transportes
que:
“A.1. O preço dos serviços de pavimentação betuminosa não remunera o fornecimento dos
materiais betuminosos e nem os seus transportes da fonte abastecedora até o depósito da obra.”
“A.2. Quando não fornecidos pelo DER/PI, o custo dos materiais betuminosos será indenizado
pelos preços das Tabelas do CNP e/ou Petrobrás vigentes na fonte abastecedora da obra, na data de sua
aquisição, inclusive IPI e ICM incidentes sobre o produto multiplicados pelo fator 1,15 (bonificação
única de 15%) e segundo as quantidades efetivamente utilizadas.”
“A.3. O transporte dos materiais betuminosos da fonte abastecedora aos depósitos da obra será
indenizado segundo os preços decorrentes da aplicação das fórmulas aprovadas pelo Conselho de
Administração do DNER, vigentes na data de sua aquisição e segundo as quantidades efetivamente
utilizadas. Sobre estes valores não incidirá nenhuma taxa adicional ou reajustamento.”
28. Os valores de aquisição do material betuminoso fornecidos pela Petrobrás para novembro de
1996 constam da fl. 26 do Anexo 01. Os preços unitários referenciais utilizados para calcular o
sobrepreço na aquisição (fl. 211 do Anexo 01) foram obtidos pela multiplicação dos valores da Tabela
Petrobrás pelo fator de bonificação 1,15. As quantidades são as resultantes da 5a medição.
29. Os valores de transporte do material betuminoso foram calculados com base nas equações
tarifárias aprovadas pelo Conselho Administrativo do DNER, com vigência a partir de 17/07/1996, e que
constam do Ofício Circular no 20 / 96 / DTR, apresentado às fls. 24/25 do Vol. 01.
I.a - QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO
30. No intuito de aferir a procedência do débito apurado pela 1a SECEX, foram incorporadas ao
processo as planilhas de composições de custos unitários dos serviços medidos (fls. 100/113 do Vol.
Principal) e refeitos os cálculos, resultando na tabela que se segue.
202
SERVIÇOS
1.0. TERRAPLENAGEM
Desmatamento, destocamento e
1.1
limpeza
Escavação, carga e transporte
1.2 de material em 1a. categoria
com DMT até 200 m
Escavação, carga e transporte
1.3 de material em 1a. categoria
com 200 < DMT <= 400 m
Escavação, carga e transporte
1.4 de material em 1a. categoria
com 400 < DMT <= 600 m
1.5 Compactação de aterros
PREÇOS UNITÁRIOS (R$)
Contrato nov/96
Sicro nov/96
PREÇOS PARCIAIS (R$)
(A) Contrato
(B) Sicro
UN
Qtdades. acum.
após 5a med.
m2
593.602,29
0,28
0,04
163.738,66
23.744,09
139.994,57
m3
4.800,00
3,13
1,37
15.024,83
6.576,00
8.448,83
m3
2.808,00
3,44
1,44
9.665,11
4.043,52
5.621,59
m3
2.808,00
3,99
1,55
11.214,22
4.352,40
6.861,82
m3
10.416,00
1,49
0,94
15.489,97
9.791,04
5.698,93
2.0 PAVIMENTAÇÃO
2.1. Regularização do sub-leito
m2
Escavação e carga de material
2.2
m3
de jazida para sub-base e base
Momento de transporte de
2.3 material de jazida para sub-base t.km
e base
Execução de sub-base e base de
solo estabilizada
2.4
m3
granulometricamente sem
mistura
Remoção de pavimento
2.5
m3
existente
Recomposição localizada do
2.6 pavimento com base granular (e m2
= 0,20m) e AAUQ (e = 0,04m)
(A) - (B)
8.010,00
0,52
0,21
4.134,03
1.682,10
2.451,93
4.992,00
4,20
0,94
20.988,32
4.692,48
16.295,84
107.802,24
0,59
0,15
63.779,69
16.170,34
47.609,35
5.767,50
5,60
1,28
32.307,57
7.382,40
24.925,17
540,00
8,32
2,87
4.493,16
1.549,80
2.943,36
900,38
13,28
12,46
11.957,35
11.217,29
740,06
2.7 Imprimação de base com CM-70
m2
26.000,00
0,26
0,06
6.873,05
1.560,00
5.313,05
2.8 Pintura de ligação com RR-1C
2.9 Transporte de CM-70 (1)
2.10 Transporte de RR-1C (2)
Execução de areia asfalto
2.11
usinado a quente
m2
t
t
390.000,00
33,80
292,50
0,28
110,12
110,12
0,05
70,13
70,13
108.005,04
3.722,05
32.210,05
19.500,00
2.370,39
20.513,03
88.505,04
1.351,66
11.697,02
t
23.522,40
43,50
17,87
1.023.321,50
420.345,29
602.976,21
2.12 Momento de areia para AAUQ
t.km
248.396,50
0,59
0,15
146.960,31
37.259,48
109.700,84
2.13 Momento de transporte de AAUQ t.km
211.701,60
0,57
0,15
119.920,49
31.755,24
88.165,25
1.880,98
122,36
77,25
230.147,99
145.305,71
84.842,28
2.891,55
Transporte de CAP 50/60 para
t
usina (3)
3.0 AQUISIÇÃO MAT. BETUMINOSO
3.1 CM-70 para imprimação (1)
t
2.14
3.2 RR-1C para pintura de ligação
3.3 CAP-50/60 para AAUQ
(3)
(2)
33,80
251,61
166,06
8.504,38
5.612,83
t
292,50
238,14
175,03
69.655,89
51.196,28
t
1.880,98
204,45
129,03
384.574,65
242.702,98
18.459,61
141.871,67
2.486.688,30
1.069.322,67
1.417.365,63
TOTAL
(1) Preço de aquisição (R$/ton) = 144,40 * 1,15 = 166,06
(2) Preço de aquisição (R$/ton) = 152,20 * 1,15 = 175,03
(3) Preço de aquisição (R$/ton) = 112,20 * 1,15 = 129,03
Preço de transporte (R$/ton) = (10,13 + 0,10 * 600) = 70,13
Preço de transporte (R$/ton) = (10,13 + 0,10 * 600) = 70,13
Preço de transporte (R$/ton) = (11,25 + 0,11 * 600) = 77,25
31. O débito final totalizou R$ 1.417.365,63 (um milhão, quatrocentos e quinze mil, seiscentos e
noventa e três reais e seis centavos), valor muito próximo ao que havia sido apurado anteriormente (R$
1.153.434,84 + R$ 261.193,33 = R$ 1.414.628,17). A pequena diferença é resultado da inserção dos
preços unitários contratuais corrigidos para novembro / 1996 sem arrendondamento e ainda da utilização,
no item “2.4. - execução de sub-base e base de solo estabilizada granulometricamente sem mistura”, do
preço unitário reduzido do serviço “escavação e carga material jazida”, que consta de sua composição
mas cujo pagamento já está previsto para o item 2.2.
32. Diante do exposto, conclui-se que o débito foi corretamente quantificado e deve ser mantido, a
despeito da diferença de pouca materialidade apurada e considerando que sua manutenção favorece os
responsáveis arrolados no processo.
II - ARGUMENTOS DOS GESTORES RESPONSÁVEIS E DA EMPRESA GETEL LTDA.,
CONTIDOS NA INSTRUÇÃO ELABORADA PELO ANALISTA DA SERUR (FLS. 13 A 25 DO
ANEXO 1)
33. Argumenta-se, quanto ao débito imputado, que “houve uma licitação regularmente processada
em dezembro de 1990, da qual resultou o contrato firmado em 27/02/91, entre o DER/PI e a GETEL,
relativo ao lote do qual esta última se sagrou vencedora, sendo que seus preços propostos e cobrados
estavam em conformidade com a Tabela Unas, visto que o Sicro só vigorou posteriormente”.
34. A análise feita concluiu que: “o Sicro é um sistema do DNER, considerado por esta Corte
confiável para o fim a que se destina, não é razoável praticar preços acima dos constantes no sistema
multicitado, sob pena de infringir os seguintes princípios: do equilíbrio econômico-financeiro, da
economicidade, da razoabilidade e da moralidade. Mesmo que se admitisse a procedência da assertiva
203
de que, em 1991, o valor da Proposta da Contratada fosse compatível com o de mercado, tendo por
parâmetro a Tabela UNAS, o fato é que, durante a execução contratual, que se concentrou em 1996,
ficou perfeitamente caracterizada a excessividade dos preços contratuais com base no padrão de preços
do DNER então vigente (Tabela SICRO)”.
35. Resta claro que, a despeito do ajuste contratual ter sido celebrado sob a vigência da Tabela
Unas, não apresentada nos autos, a execução contratual, concentrada em 1996, período em que a Tabela
Sicro estava vigente, deu-se a preços muito superiores aos vigentes no mercado, o que acarretou dano ao
erário.
III - ALEGAÇÕES DA PEÇA CONSTANTE DAS FLS. 47 A 51 DO ANEXO 1, VOL. 01
36. A peça em apreço (fls. 47/51 do Anexo 01, Vol. 01), elaborada após a apreciação desfavorável
do recurso de reconsideração pela Serur (fls. 13/25 do Anexo 01) traz o seguinte novo elemento,
constante do item 02: “Em 09 (nove) de março do fluente ano, a construtora recorrente juntou aos autos
uma cópia da Portaria 1176, de 26 (vinte e seis) de outubro de 1995, originária do extinto Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, dando ciência da decisão que instituiu a Gerência de
Custos Rodoviários - GEC, com atribuições de desenvolver o Sistema de Custos Rodoviários - SICRO,
comprovando que, a citada tabela de preços e composição de custos de obras/serviços, havia sido
elaborada após a relação contratual, assinada em 27 (vinte e sete) de fevereiro de 1991, entre o DER/PI
e a Construtora Getel”.
37. Diante do novo elemento apresentado, a Contratada considera, no item 08: “Inadmissível sob
todos os aspectos jurídicos que, uma simples portaria do então DNER, datada de 26 (vinte e seis) de
outubro de 1995, ao criar a Gerência de Custos Rodoviários - GEC, vinculada à Diretoria Geral, com
atribuições de desenvolver o Sistema de Custos Rodoviários - SICRO, entrando em vigor meses depois,
operando efeitos ex tunc, alterando contra legem os contratos em vigor, não respeitando o princípio da
irretroatividade da lei”.
38. O argumento trazido aos autos pela Contratada não é novo e já havia sido analisado quando da
apreciação do recurso de reconsideração pela Serur, especificamente em seu item 20 (fl. 17 do Anexo 01):
“Quanto à alegação de que seus preços propostos e cobrados estavam em conformidade com a Tabela
Unas, visto que o Sicro só vigorou em data ulterior (1991), há que se ressalvar que não consta dos autos
a referida Tabela Unas, portanto não há como aferir se tal assertiva é verdadeira. Em que pese a
alegação de que a Tabela Sicro só vigorou posteriormente a data da assinatura do ajuste, a quase
totalidade da execução do contrato se deu em 1996, restando à guisa inconteste, caracterizada a
excessividade dos preços contratuais com base nesta Tabela”.
39. O mesmo entendimento já havia sido exposto no Relatório que subsidiou o Acórdão
condenatório, mais especificamente em seu item 14.2.1. (fl. 295 do Vol. 01): “De qualquer forma, ainda
que se admitisse a procedência dessa alegação e, em conseqüência, que se admitisse que, em
fevereiro/1991, o valor da Proposta da Contratada fosse compatível com o de mercado, o fato é que,
durante a execução contratual, que se concentrou em 1996, ficou perfeitamente caracterizada a
excessividade dos preços contratuais com base no parâmetro de preços do DNER então vigente (Tabela
SICRO), de forma que, com base nos princípios do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da
economicidade, os preços contratuais deveriam ter sido reduzidos. Pequenas variações de preços
poderiam até ser admissíveis, mas não uma diferença da ordem de 175%”.
40. Desse modo, o novo elemento acostado aos autos em nada refuta o fato de que durante o
período em que se concentrou a execução contratual (1996) a Tabela Sicro estava em plena vigência e os
valores pagos à Contratada foram excessivos em relação aos preços de mercado.
41. Há que se acrescentar ainda, conforme documentação anexada aos autos (fls. 114/116), extraída
do “Manual de Custos Rodoviários - Volume 2 - Tomo 3 - Manual do Sistema - Manual do Usuário” e
disponível no sítio do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
(www.dnit.gov.br), que a primeira edição do manual data de 1972 e a segunda de 1980 e que a edição
atual é “resultado dos estudos desenvolvidos na revisão, atualização e complementação dos Manuais de
Custos Rodoviários, editado em 1972 e 1980, e a adequação do sistema informatizado SICRO ao novo
manual”. Portanto, o sistema de custos rodoviários provém de uma evolução histórica que culminou na
elaboração do SICRO2.
42. Verifica-se também que o “SICRO2, Sistema de Custos Rodoviários foi desenvolvido pela
Gerência de Custos Rodoviários do extinto DNER, com assessoria técnica, conforme Contrato PG-
204
o
154/96-00”. A Portaria n 1176 que cria a Gerência de Custos Rodoviários, confere-lhe as atribuições de
“desenvolver o SISTEMA DE CUSTOS RODOVIÁRIOS - SICRO, promovendo para tal, a elaboração de
tabelas de preços e de composições de custos de obras e serviços para o DNER, bem como a revisão das
metodologias de cálculo de custos unitários de obras e serviços do DNER”. O confronto entre os
elementos apresentados permite inferir que a Portaria no 1176, de outubro de 1995, apresentada pela
Contratada, foi na verdade editada para que houvesse a evolução de um sistema de custos já existente
(SICRO) para o SICRO2, referencial atual do DNIT.
IV - ANÁLISE DO RELATÓRIO TÉCNICO (FLS. 66/70, ANEXO 01, VOL. 01)
43. De plano faz-se necessário reforçar que o “Sicro é um sistema confiável e bem detalhado, cujos
preços são extraídos por meio de composição de custos que, por sua vez, são calculados pela média dos
preços praticados no mercado. O sistema pertence ao próprio DNER e tem sido utilizado pelo TCU como
parâmetro comparativo de preços em fiscalizações de obras públicas, possibilitando a averiguação de
indícios de superfaturamento e cálculo dos débitos a serem imputados aos responsáveis. Nesse sentido,
podem-se citar, verbi gratia, as seguintes deliberações deste Plenário: Decisão n. 879/2001, Decisão n.
964/2001, Decisão n. 417/2002, Decisão n. 1.037/2002, Decisão n. 1.575/2002 e Decisão n. 1577/2002”,
conforme Voto que motivou o Acórdão n. 40/2003 - Plenário.
44. O Voto que embasou o Acórdão n. 1.050/2003 - Plenário, assim dispõe: “Acrescente-se que, no
âmbito desta Corte, eventuais dúvidas quanto à utilização do referido sistema para efeito de
quantificação de eventuais sobrepreços em obras públicas foram superadas, razão pela qual este
Tribunal o tem utilizado como referencial em diversas decisões (Acórdãos 198/2000 - Plenário, 67/2002 Plenário e 40/2003 - Plenário, entre outros)”.
45. Assim sendo, não é razoável que se abandone um referencial adotado pelo extinto DNER e em
uso atualmente pelo DNIT, obtido a partir da composição de custos unitários e com abrangente pesquisa
do preço de insumos nas várias regiões; referencial este plenamente aceito e consolidado pela
jurisprudência do TCU e se passe a avaliar a razoabilidade de preços contratados por métodos de cunho
comparativo, que avaliem obras similares em termos de engenharia, contemporâneas e de regiões
análogas. Se o Tribunal assim o procedesse estaria retrocedendo de um patamar de avaliação detalhada de
orçamentos de obras para um método expedito e pouco preciso.
46. Analisando-se o relatório técnico, verifica-se, no item 6, que “Para verificar se o valor médio
(R$/km) ofertado pela Construtora Getel Ltda. está dentro da faixa de preços observados nas
restaurações de rodovias na região (Estados de Piauí e de Ceará) foram estudados oito contratos de
obras de restauração de rodovias executadas na região, obtidos pela GETEL. O objeto de todos esses
contratos é a restauração de pavimento em rodovias Classe III (8 m de largura, sendo 1 m de
acostamento de cada lado), conforme informado pela GETEL”. Informa-se ainda, no item 7, que
“Quatro dos contratos são da própria GETEL e, os outros quatro são de outras construtoras”.
47. Levantou-se, para cada obra, as seguintes informações: no do contrato e data de assinatura, no
do edital de licitação e órgão contratante, empresa contratada, objeto (rodovia/trecho/subtrecho), extensão
do trecho e o valor contratual na data referencial do contrato. Os valores contratuais foram então
ajustados para dezembro/1996, com base nos índices de reajustamento de obras rodoviárias pavimentação, fornecidos pela Fundação Getúlio Vargas e disponíveis no sítio do Departamento Nacional
de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (fls. 250/254 do Anexo 01, Vol. 01). Em seguida, dividiu-se o
valor atualizado pela extensão do trecho obtendo-se um custo por quilômetro. Finalmente foram obtidos
valores médios e desvio-padrão, concluindo-se pela razoabilidade dos preços praticados pela Contratada
no trecho Elizeu Martins da BR 135/PI.
48. Foram encaminhadas cópias dos contratos (fls. 71/249 do Anexo 01, Vol. 01) que subsidiaram
a elaboração do quadro comparativo de custos (fl. 70 do Anexo 01, Vol. 01). Contudo, curiosamente não
foram apresentados os respectivos projetos básicos nem as planilhas de quantidades com os preços
unitários das empresas contratadas, elementos que permitiriam uma comparação mais acurada e precisa.
49. Mesmo que esses elementos fossem apresentados, ainda assim os valores constantes do Sicro
prevaleceriam na análise por ser este um sistema “confiável e bem detalhado” e plenamente aceito pela
jurisprudência do Tribunal. Os métodos comparativos podem ser utilizados em estimativas grosseiras e
avaliações preliminares de preços, o que definitivamente não é o caso em questão.
IV - CONCLUSÃO
50. São válidas as premissas que embasaram o Relatório e o Voto que serviram de fundamento para
205
o
o Acórdão condenatório (Acórdão n 1653/2004 - 2a Câmara) - fls. 289/306 do Vol. 01 e consistente a
análise feita pela Serur (fls. 13 a 25 do Anexo 01).
51. Os novos elementos apresentados, quais sejam as alegações da peça constante das fls. 47 a 51
do Anexo 01, Vol. 01 e o Relatório Técnico de fls. 66 a 70 do Anexo 01, Vol. 01 não são suficientes para
que seja promovida qualquer alteração da deliberação contestada.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, ratifico o despacho do Relator que me antecedeu no feito, Exmº Sr. Ministro
Ubiratan Aguiar, pela admissibilidade dos recursos, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos arts.
32 e 33 da Lei n.º 8.443/92..
Examinam-se, nesta oportunidade, recursos interpostos pelos Srs. Wilton Luís Neiva de Moura
Santos, ex-Chefe do 18º Distrito Rodoviário Federal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
- DNER/PI e João Carvalho de Sá, ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
do Piauí - DER/PI, bem como pela Construtora Getel Ltda., em face do Acórdão nº 1.653/2004 - 2ª
Câmara, que julgou irregulares as contas dos ex-gestores, condenando-os ao pagamento de débito,
solidariamente com a última.
Como dito no relatório precedente, referida decisão foi prolatada no âmbito de processo de Tomada
de Contas Especial oriunda da conversão de denúncia versando acerca de possíveis irregularidades
ocorridas na execução do Convênio PG-863/1981, celebrado entre o extinto DNER e o DER/PI, que tinha
por escopo a restauração de rodovias federais no Estado do Piauí.
As irregularidades que ensejaram a condenação dos responsáveis foram detectadas nas obras de
restauração na rodovia BR 135/PI, trecho Eliseu Martins - Km 36, com extensão aproximada de 36 Km,
cuja execução inseriu-se no âmbito do Contrato de n. PJU 01/1991, firmado entre o DER/PI e a
Construtora Getel Ltda. O débito decorre da constatação de que os preços contratuais relativos a itens de
serviços pagos à empresa excederam os valores da tabela Sicro (Sistema de Custos Rodoviários do
DNER) em mais de 100%, bem como do pagamento de materiais betuminosos e de transportes, acima dos
constantes da tabela da Petrobrás, em valores superiores a 50%.
A instrução da Serur analisou minudentemente os argumentos apresentados pela recorrente,
explicitando os motivos pelos quais deve ser negado provimento aos recursos em questão.
Posteriormente, a Secob, manifestou-se acerca dos novos elementos apresentados pela recorrente
Construtora Getel Ltda. (fls. 47/51 e 64/65 - vol. 1 do Anexo 1), confrontando-os com os já constantes
dos autos, e concluiu pela validade das premissas que embasaram a condenação dos responsáveis, e pela
consistência da análise empreendida pela Serur.
Desde já, ponho-me de acordo com as conclusões das Unidades Técnicas, as quais incorporo às
minhas razões de decidir. Limito-me apenas a tecer breves comentários sobre as questões que considero
de maior relevo.
Os recorrentes invocam inicialmente a impossibilidade do exame das questões versadas nestes
autos, por força do disposto nos arts. 10, § 2º, e 35, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 206, do RI/TCU,
asseverando que essas deveriam ter sido objeto de análise nos processos de prestação de contas ordinária
do extinto DNER, já julgadas com decisões definitivas.
Sobre a questão, reputo acertada a análise da Serur no sentido de que, para se configurar a situação
impeditiva de imposição de multa ou débito a que se refere o art. 206 do RI/TCU, faz-se mister o
atendimento simultâneo de dois requisitos, quais sejam, (i) a existência de decisão definitiva sobre as
contas relativas ao exercício financeiro em que ocorreram os atos impugnados, que, na situação vertente
caracterizou-se pelo reajuste contratual que redundou nos preços considerados excessivamente superiores
aos de mercado e pelo pagamento dos respectivos valores, e (ii) a necessidade de os recorrentes terem
figurado como responsáveis nas contas julgadas.
Insta salientar que a Serur constatou o não atendimento desses requisitos, apontando, em síntese, as
razões abaixo elencadas:
a) a despeito de o Contrato PJU 01/1991, no qual figuram como partes o DER/PI e a Contrutora
Getel Ltda., haver sido firmado no ano de 1991, sua efetiva execução transcorreu apenas nos anos de
206
1993 e 1996;
b) a maior parte da execução (cerca de noventa por cento) transcorreu no ano de 1996, época em
que foi concluído;
c) no que diz respeito aos processos de prestação de contas ordinária do extinto DNER, verificouse que foram julgadas aquelas relativas aos exercícios de 1991 e 1993, encontrando-se sobrestadas as dos
exercícios de 1996 e 1997;
d) em que pese às contas dos exercícios de 1991 e 1993 terem sido julgadas regulares com ressalva,
no primeiro caso, nenhum dos recorrentes figurou como responsável, e no último caso, dentre os
recorrentes, encontrava-se arrolado como responsável apenas o Sr. Wilton Luís Neiva de Moura Santos;
e) contudo, as contas relativas aos exercício de 1993, foram julgadas apenas no exercício de 2005,
mediante o Acórdão nº 84 - Plenário, portanto, em época anterior ao decisum ora vergastado, prolatado
em 2004.
Por esse motivo, quanto a esse aspecto, não assiste razão aos recorrentes.
Não deve prosperar, ainda, a alegação de que se tenha consumado a prescrição com relação às
ocorrências tratadas nos autos. Nesse sentido, adoto o entendimento firmado nesta Corte de Contas pelo
Acórdão nº 1.727/2003-TCU-1ª Câmara, fundamentada no Código Civil pátrio.
No caso em apreço, verifica-se que tanto a assinatura do contrato, em 1991, bem como o termo
aditivo que reajustou os preços, firmado em 1996 - principal objeto de questionamento - ocorreram na
época em que vigorava a prescrição vintenária, prevista no art. 173 do antigo Código Civil, aplicando-se a
regra de transição prevista no art. 2028 do Código Civil de 2002.
Há de se ressaltar, ainda, que, com as citações dos responsáveis promovidas por este Tribunal, em
dezembro de 2001, após a conversão dos autos em tomada de contas especial, sucedeu-se a interrupção do
prazo prescricional, que recomeçou a correr a partir das respectivas datas.
Com vistas a afastar a responsabilidade pelas irregularidades que ensejaram a condenação ao
pagamento do débito constante da decisão guerreada, os recorrentes apresentaram, dentre outros
argumentos:
a) os preços contratados e cobrados no âmbito do Contrato PJU 01/1991, firmado em 27/02/1991,
foram os constantes da proposta vencedora da licitação realizada pelo DER/PI, com as correções legais
supervenientes, feitas com base nos índices oficiais aplicáveis ao caso;
b) referidos preços, os quais foram aprovados pelo DNER, estavam em conformidade com a Tabela
Unas, utilizada como referência na ocasião, vez que o Sicro somente começou a vigorar em época
posterior à celebração do ajuste; e
c) invoca a tradicional regra do pacta sunt servanda, bem como a proteção do ato jurídico perfeito,
para afirmar que o contrato faz lei entre partes, e que só podem ser alterados nos casos e nas condições
em que a lei estabelece (art. 65 da Lei n. 8.666/93), hipóteses que não ocorreram na situação vertente;
Conforme consta dos autos, a excessividade dos preços contratados ficou caracterizada a partir do
cotejo dos preços originais reajustados em 1996 com aqueles constantes da tabela Sicro, tendo por base o
mês de novembro do mesmo ano, época em que transcorreu sua maior parte de execução (cerca de 90%).
O reajuste em questão foi formalizado mediante termo aditivo datado de 16/5/1996, ou seja,
decorridos mais de 5 anos da data da assinatura do contrato. Nessa ocasião, o valor original do contrato,
que era de Cr$ 535.860.026,47 (em cruzeiros), foi convertido para o equivalente em real, aplicando-se os
índices de reajustes adotados no âmbito do DNER, resultando o valor de R$ 2.390.143,18.
Observe-se que no período compreendido entre os anos de 1991 e 1996 sucedeu-se uma alteração
marcante na conjuntura econômica do País, especialmente no que diz respeito à contenção das taxas de
inflação galopantes, que passaram a ser mantidas sob controle, dentro de certos limites, com o advento
Plano Real, a partir de julho de 1994.
Assim, é fato notório que o Plano Real - longe de se fazer apologia à aludida medida governamental
- representou o início de uma era de maior estabilidade econômica, ao menos com respeito à contenção
das taxas de inflação. Basta cotejar os diversos índices que mensuram a variação de preços, antes e após a
implementação do Plano, para se chegar a essa conclusão.
Nessas circunstâncias, afigura-se altamente provável que os preços constantes do contrato em tela,
firmado no início de 1991, época em que os índices inflacionários eram extremamente elevados,
submetidos aos reajustes até o ano de 1996, já não mais refletissem a realidade do mercado, como de fato
restou constatado nos autos.
207
Não é demais anotar que, em virtude desse novo contexto, o Governo Federal editou o Decreto nº
1.411, de 7/3/1995, com o fito de determinar que os órgãos e entidades da Administração Pública Federal
procedessem à reavaliação dos contratos em vigor e das licitações em curso, tendo por base “o interesse
público direcionado à contenção e à redução das despesas públicas”. O art. 2º do citado decreto, previu,
inclusive, a revogação do procedimento licitatório ou a rescisão do ajuste que não se coadune com essas
diretrizes, com fulcro no art. 49 e incisos I e II do art. 58 da Lei n° 8.666, de 1993.
Por conseguinte, a despeito de não se sujeitar expressamente aos ditames da referida norma,
aplicável apenas na esfera federal, diante dessas alterações no cenário econômico ocorridas após a
assinatura da avença, não se revela plausível o fato de o DER/PI ter promovido, no ano de 1996, um mero
reajustamento dos preços e adequação ao novo padrão monetário, quando a situação demandaria, no
mínimo, uma aferição desses valores com os preços atuais do mercado.
Em se constatando acentuada discrepância de valores, como de fato ocorreu, impunha-se realizar
uma revisão e readequação do contrato, visando à manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, de
modo a assegurar a justa remuneração do objeto pactuado, e a evitar a onerosidade excessiva para uma
das partes, que no caso em tela, recaiu para a Administração Pública.
Saliente-se que, na situação vertente, o desequilíbrio resultou de fato imprevisível e estranho à
vontade das partes. Nessas circunstâncias, vislumbra-se a possibilidade de aplicação da teoria da
imprevisão, objetivando o restabelecimento da comutatividade das prestações contratuais. No caso, o
princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda), defendida de forma acirrada pelos recorrentes,
deixaria de ser absoluto, de modo a proteger o equilíbrio contratual.
Conforme preleciona a Profaª Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 20ª edição,
Ed. Atlas, 2007, p. 264) “é certo que o Decreto-Lei nº 2.300 [aplicável ao contrato em questão]
incorporou, implicitamente, em seu texto, a aplicação da teoria da imprevisão, ao permitir a alteração do
contrato, por acordo das partes ‘para restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os
encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato’ (art. 55, II, d)”.
Logo, a aplicação do referido instituto tinha respaldo, não só na doutrina, como também no ordenamento
jurídico.
Nos dizeres de Marçal Justen Filho, “quando se alude a equilíbrio econômico-financeiro não se
trata de assegurar que a empresa se encontre em situação lucrativa. A garantia constitucional se reporta à
relação original entre encargos e vantagens. O equilíbrio exigido envolve contraposição entre encargos e
vantagens, tal como fixada por ocasião da contratação” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, 11ª edição, Ed. Dialética, 2005, p. 549).
O citado autor, na mesma obra, ao tecer comentários acerca da recomposição do equilíbrio,
preleciona que “havendo deflação ou redução de custos, aplicar-se-ão os mesmos princípios e postulados
em favor da Administração. Deverá promover-se a redução dos preços para assegurar a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro da contratação” (p. 552).
De mais a mais, há de se levar em conta como agiria um particular ou uma empresa privada, ao se
deparar com uma situação semelhante, qual seja, a constatação de que o preço que se comprometeu a
pagar em decorrência da celebração de um determinado contrato, por circunstâncias alheias à sua
vontade, tornaram-se, no transcurso do tempo, demasiadamente superiores aos praticados no mercado.
Decerto, o particular ou a empresa ao menos envidaria esforços no sentido de proceder à revisão do
contrato, com o fito de alcançar um preço considerado justo para ambas as partes, e, sendo infrutífera a
negociação, quiçá, utilizar-se-ia da via judicial para obter tal desígnio, ou rescindir o contrato, como sói
acontecer nas relações privadas.
Na situação vertente, que envolve a alocação de recursos públicos, a verificação da compatibilidade
dos preços do contrato em questão, diante do novo cenário econômico, e a conseqüente persecução do
interesse público direcionado à contenção e à redução das despesas, não consistiriam em mera faculdade,
mas dever do administrador público. Isso decorre da necessidade de observância aos princípios basilares
da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, bem como da economicidade dos atos de
gestão, este último insculpido no art. 70, “caput” da Magna Carta.
Como bem ponderou o analista da Serur sobre a questão, o princípio da economicidade não está
restrito apenas a uma simples seleção de propostas na licitação, mas deve respaldar a atuação dos
administradores quando se tratam de recursos públicos. Nesse sentido, “a lição da administrativista, Maria
208
Sylvia Zanella Di Pietro, a seu turno, consagra a tese de que o controle da economicidade, assim como da
legitimidade, envolve ‘questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa
pública, de modo mais econômico, atendendo por exemplo a uma adequada relação de custo-benefício’.
No presente caso, restou verificado nos autos que os gestores públicos envolvidos não adotaram
nenhuma providência no sentido de verificar a compatibilidade dos preços contratuais, por ocasião da
celebração do termo aditivo de reajustamento, de modo a assegurar a justa remuneração do objeto
pactuado, e a evitar a onerosidade excessiva para a Administração.
Assim, à vista da ausência do dever de diligência e zelo para com o desembolso dos recursos
públicos, consumou-se a caracterização de suas condutas culposas, a ensejar a reparação do dano
ocasionado aos cofres do extinto DNER.
Nesse sentido, vale destacar a responsabilidade de cada um dos gestores que concorreram para o
dano, conforme consta da análise da Serur (itens 43 e 56 da instrução).
O Sr. João Carvalho de Sá, na qualidade de dirigente do DER/PI detinha plena competência para
intervir no contrato em execução, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste,
bastando, para tanto uma mera determinação a seus subordinados para que fosse efetuada a aferição dos
serviços executados com os preços de mercado, e adotando as providências no sentido de proceder à
revisão contratual.
Com respeito ao Sr. Wilton Luís Neiva de Moura Santos, à época Chefe do Distrito Rodoviário
Federal do DNER/PI, o Regimento Interno da entidade estabelecia, para seu cargo, dentre outras
atribuições, (...) “coordenar e orientar a supervisão e fiscalização de sua execução, bem como aprovar
medições e cálculos de reajustamento de acordo com as normas vigentes”. Evidente, assim, que, no
exercício da atividade fiscalizatória do convênio firmado entre o DNER e o DER/PI, detinha competência
para impedir a concretização do reajuste, ainda mais, tendo em conta de que os valores discrepavam
sobremaneira daqueles constantes da tabela Sicro, proveniente da mesma entidade em que exercia suas
atividades.
Quanto à Construtora Getel Ltda., de igual modo, considero acertada a deliberação que a condenou
solidariamente ao pagamento do débito em questão, porquanto restou configurada sua qualidade de
beneficiária das condutas ilícitas perpetradas pelos gestores públicos, resultando no seu enriquecimento
derivado de causa injusta, às custas do prejuízo sofrido pelo erário.
No que tange às reiteradas alegações da empresa no sentido da impossibilidade da utilização do
Sistema de Custos Rodoviários - Sicro ao contrato em tela, por ter sido este firmado antes da sua entrada
em vigor, quando se utilizava como referência a denominada Tabela Unas, por ferir ato jurídico perfeito e
o princípio da irretroatividade da lei, cumpre tecer as considerações que seguem.
Em primeiro lugar, importa salientar que em nenhum momento a decisão recorrida fez alusão à
obrigatoriedade da utilização do Sicro, quando do reajuste dos preços do contrato em questão. Referido
sistema serviu apenas de parâmetro para aferir os preços de mercado, à época do reajuste, no ano de 1996,
quando se sucedeu a maior parcela da execução contratual.
Como já dito no relatório precedente, este Tribunal considera o Sicro um sistema confiável e bem
detalhado, vez que seus preços são extraídos por meio de composição de custos que, por sua vez, são
calculados pela média dos preços praticados no mercado.
Assim, o cerne da questão não é a obrigatoriedade ou não de sua utilização, mas a constatação de
que, cotejando-se os preços contratuais com os do Sicro, representativos dos de mercado, aqueles
mostraram-se demasiado superiores, fato que, como já dito, motivaria a necessidade de se proceder à
revisão do contrato pela Administração. A esse respeito, vale repisar o entendimento exposto no relatório
que subsidiou o Acórdão recorrido, “verbis”:
“De qualquer forma, ainda que se admitisse a procedência dessa alegação e, em conseqüência, que
se admitisse que, em fevereiro/1991, o valor da Proposta da Contratada fosse compatível com o de
mercado, o fato é que, durante a execução contratual, que se concentrou em 1996, ficou perfeitamente
caracterizada a excessividade dos preços contratuais com base no parâmetro de preços do DNER então
vigente (Tabela SICRO), de forma que, com base nos princípios do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato e da economicidade, os preços contratuais deveriam ter sido reduzidos. Pequenas variações de
preços poderiam até ser admissíveis, mas não uma diferença da ordem de 175%”.
De mais a mais, como já se discorreu, a revisão contratual visando à recomposição do seu equilíbrio
econômico-financeiro, desde que presentes as condições justificadoras, para tanto, não constitui ofensa
209
aos institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Tal procedimento, como visto, encontra vasto
amparo na doutrina, bem como no ordenamento jurídico pátrio.
Com relação ao relatório técnico apresentado pela empresa recorrente (fls. 66/70 - Anexo1/vol.1),
ponho-me de acordo com a análise da Secob (fls. 126/127 v.p.), no sentido de que a metodologia utilizada
para sua produção, qual seja, a comparação dos preços com outras obras realizadas na mesma região, com
base no custo por quilômetro, revela-se, do ponto de vista qualitativo, sobremaneira inferior ao utilizado
por esta Corte de Contas.
Como bem colocou o analista da Secob, “os métodos compartivos podem ser utilizados em
estimativas grosseiras e avaliações preliminares de preços, o que não é o caso em questão”. Por outro
lado, os dados constantes do Sicro que serviram de base para a análise deste Tribunal, foram obtidos
mediante composição dos custos unitários e com abrangente pesquisa de preço dos insumos, o que
proporciona um elevado grau de confiabilidade.
Dessa forma, aduzo que as informações constantes do relatório técnico apresentado pela recorrente
não se revestem de consistência suficiente para afastar o débito em questão, de modo que o acórdão
condenatório deve ser mantido.
No mais, relativamente aos demais argumentos oferecidos pelos recorrentes, entendo que foram
devidamente refutados pelas Unidades Técnicas que instruíram o feito.
Em vista do exposto, acolho na íntegra a proposta de encaminhamento da Serur, ratificado pelo
MP/TCU e pela Secob, e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de março de 2008.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 606/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.° TC - 005.686/1998-9
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrentes: Wilton Luís Neiva de Moura Santos (CPF 005.208.454-04), João Carvalho de Sá
(CPF 051.996.033-53), e Construtora Getel Ltda. (CNPJ 06.535.819/0001-30)
4. Entidade: extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, atual Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Moacir Alencar de Aguiar (OAB/CE 9800), Sebastião
Baptista Afonso (OAB/DF 788) e Álvaro Fernando da Rocha Mota (OAB/PI 131-A)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao recurso de reconsideração interpostos
pelos Srs. Wilton Luís Neiva de Moura Santos e João Carvalho de Sá, e pela Construtora Getel Ltda., em
face do Acórdão nº 1.653/2004 - 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas de alguns dos responsáveis,
imputando-lhes débito, e aplicando-lhes a multa capitulada no art. 57 da mesma Lei nº 8.443/92.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator em:
9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Wilton Luís Neiva de Moura
Santos e João Carvalho de Sá, bem como pela Construtora Getel Ltda., com fundamento nos arts. 32,
inciso I e 33 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão
nº 1.653/2004 - 2ª Câmara;
9.2. dar ciência aos recorrentes da presente deliberação, enviando-lhes cópia do inteiro teor deste
Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam.
210
10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0606-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz
e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que se declarou impedido: Ubiratan Aguiar.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC-015.362/1999-0
Natureza: Pedido de reexame em aposentadoria.
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
Interessados: Agripina do Socorro Aquino Serejo (CPF 064.182.953-15), Ana Lúcia Pereira
Oliveira (CPF 054.807.363-53), Andiene Maria Câmara Costa (CPF 044.813.563-91), Antônia Célia
Leite da Silveira (CPF 037.985.773-15), Antônia Silva Ribeiro (CPF 044.933.973-49), Antônio Paulo de
Lucena (CPF 055.933.363-34), Eyder Paz e Silva (CPF 044.837.903-15), José Cláudio Cabral Coaracy
(CPF 020.248.533-15), Maria do Perpétuo Socorro Silva Fontoura (CPF 062.737.853-68 e Stênio
Caldeira (CPF 016.886.183-68)
Advogado constituído nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4311), João Guilherme
Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904)
Sumário:
PESSOAL.
REEXAME
EM
APOSENTADORIA.
CONHECIMENTO.
INCORPORAÇÃO DA URP DE 26,05%. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
COMANDO JUDICIAL QUE PERMITA A INCORPORAÇÃO AD AETERNUM DA RUBRICA.
ACÓRDÃO N.º 2.161/2005-PLENÁRIO. SEGURANÇA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE
PROSPERAR A CONCESSÃO CASO A VANTAGEM SEJA PAGA SOB A FORMA DE VPNI,
OBSERVADO O VALOR DEVIDO HÁ CINCO ANOS, CORRIGIDO EXCLUSIVAMENTE PELOS
ÍNDICES GERAIS DE REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. NÃOPROVIMENTO. ORIENTAÇÃO.
Com base no princípio da segurança jurídica, aceita-se o pagamento de vantagem decorrente de
plano econômico, paga há mais de cinco anos, desde que o seja sob a forma de vpni e observado o valor
devido naquele momento, a ser atualizado exclusivamente pelos índices de reajustes dos servidores
públicos federais.
Adoto como relatório o parecer da lavra do então Diretor da Secretaria de Recursos, Luiz Akutsu,
com a qual manifestaram sua anuência o Secretário de Recursos e o membro do Ministério Público:
“Trata-se de Pedidos de Reexame interpostos por Andiene Maria Câmara Costa; por Stênio
Caldeira, Agripina do Socorro Aquino Serejo, José Cláudio Cabral Coaracy, Antônio Paulo de Lucena,
Maria do Perpétuo Socorro Silva Fontoura e Ana Lúcia Pereira Oliveira; e por Eyder Paz e Silva,
Antônia Silva Ribeiro e Antônia Célia Leite da Silveira em face do Acórdão TCU 1.057/2004
(1.718/2004) - 1a Câmara, que considerou ilegal a respectiva concessão e determinou providências.
2. Esclareço que insiro na presente instrução elementos de pareceres precedentes do Titular desta
Unidade Técnica, fazendo as adaptações que exigem o caso concreto.
2.1. Mencione-se, outrossim, que o recurso foi admitidos, nos termos do despacho do Exmo. Sr.
Ministro Relator.
211
DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS
3. Alega-se, em síntese apertada, que:
a) não teria havido o contraditório, sendo que este deveria ter sido aberto em relação ao servidor
beneficiário do ato que estava sendo apreciado no processo, rogando pela utilização do art. 31 da Lei
8.443/92 e pela Resolução TCU 36/1995;
b) haveria a incidência do art. 54 da Lei 9.784/99 sobre os atos emanados da universidade, tudo
em homenagem ao princípio da segurança jurídica e ao da boa-fé, citando doutrina e jurisprudência
acerca do tema;
c) quanto à questão de fundo (suposta ofensa à coisa julgada), alega que esta Corte atuou de forma
a rescindir a sentença supostamente garantidora do direito que alega, mencionando, dentre outros,
precedente do STF (MS 23665-5);
DAS QUESTÕES PRELIMINARES
DA INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS DA DECADÊNCIA
4. Iniciemos sobre a suposta incidência dos efeitos da decadência, em especial daquela regrada
pelo art. 54 da Lei n° 9.784/99.
4.1. É remansosa a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de deferir ao ato de concessão a
classificação de complexo. Resta-nos averiguar os caracteres que lhe foram sendo agregados ao longo
do tempo pela construção judicial referida:
a) ‘ato complexo de que participem, sucessivamente, o Poder Executivo e o Tribunal de Contas’;
‘julgar a legalidade não é apenas apreciar a regularidade formal do ato administrativo, como parece
entender o acórdão recorrido: é julgar de todas as condições intrínsecas e extrínsecas de sua legalidade’
(RMS 3881/SP. Relator Ministro Nelson Hungria) (apenas como nota: art. 71, ‘III - apreciar, para fins
de registro, a legalidade dos atos’, CF/88);
b) ‘é inoperante o ato administrativo que anula outro já aprovado pelo Tribunal de Contas. O
fiscalizado não pode converter-se em fiscal de seu próprio fiscal, o ato de anulação só produz efeitos
depois que, por sua vez, for aprovado pelo Tribunal de Contas.’ (RMS 8657/ES. Relator Victor Nunes);
‘... aqui trata-se de um ato de origem dupla, ato complexo. Começou com o administrativo e terminou
com o Tribunal de Contas ...’ (Voto do Ministro Pedro Chaves);
c) ‘... um ato complexo, isto é, daqueles que não adquirem vitalidade sem o sacramento de órgão de
outro Poder do Estado e, igualmente, não podem ser eliminados por ato de arbítrio de um só deles’ (RMS
10544. Relator Ministro Cunha Melo) (MS 19873/DF. Relator Ministro Amaral Santos);
d) quando não registrado, pode seu firmatário anulá-lo (MS 19861/DF. Relator Ministro Thompson
Flores);
e) ‘... a aprovação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas não compõe o ato que a outorga,
senão que a declara legítima para efeito executório. Se a executoriedade da aposentadoria depende da
aprovação do Tribunal de Contas, lógico é que a revogação ou anulamento desse ato tem sua eficácia
condicionada à aprovação do mesmo Tribunal.’ (MS 19875/DF. Relator Ministro Antônio Néder);
f) ‘O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a
Corte de Contas.’ (RE 195861/ES. Relator Ministro Marco Aurélio)
4.2. Assim, o ato de concessão é complexo, sendo participante (qualitativamente) dele o Tribunal
de Contas da União, cuja decisão tem caráter autônomo, sem compor o ato inicial que a outorga. É ato
de origem dupla, que começa com o ato administrativo (formal e substantivamente) de outorga e outro
(com irradiação ao primeiro de ordem apenas substantiva), de natureza diversa, da Corte de Contas. O
julgamento tem extensão para além da formalidade do ato, sendo ela afeta à aferição das condições
intrínsecas e extrínsecas de sua legalidade. Após o julgamento da legalidade, para fins de registro,
adquire o ato vitalidade e legitimidade para efeito executório, aperfeiçoando-se e alcançando
definitividade, com exceção de sua apreciação pelo Poder Judiciário.
4.3. Como muito bem lembrado na Decisão TCU n. 1.020/2000 - Plenário, ‘Não se deve perder de
vista, enfim, que as decisões do Tribunal de Contas traduzem o exercício da função de controle externo,
de caráter legislativo, sobre a função administrativa, que com aquela não se confunde’. É que, nas
democracias modernas, a função legislativa passou para muito além de simplesmente legislar, sendo,
hoje, dela típica o Controle Externo das Contas Públicas.
4.4. Retornando ao tema específico dos autos, ressalte-se que, como ensina Maria Sylvia Zanella
Di Pietro, dar exeqüibilidade significa dizer do ato perfeito ou imperfeito, pendente ou consumado (in
212
‘Direito Administrativo’. Atlas, p. 182 e seguintes). Esta imperfeição do ato e sua não consumação,
segundo Rafael Bielsa (in ‘Derecho Administrativo’. Buenos Aires: La Ley, 1964), pode ser vista como a
falta de uma manifestação que lhe dê existência jurídica própria de ato. Os atos aperfeiçoadores e
consumadores são denominados por Jèze de atos-condição, análogos ao que a doutrina italiana
denomina de complexos, e no caso do TCU, de externos (a respeito, vide Sandra Julien Miranda. ‘Do Ato
Administrativo Complexo’).
4.5. Temos, então, que os atos de registro das concessões são verdadeiros atos-condição praticados
pelos Tribunais de Contas. Embora não sejam parte integrante (no aspecto formal) do ato de concessão,
este não perde sua característica de complexo, porquanto o julgamento da legalidade do ato, e
conseqüente registro, impregna o ato julgado de qualidades até então ausentes, ou seja, irradia efeitos,
dá-lhe vitalidade, tudo sem desvirtuar a natureza de ato de controle constitucional das despesas públicas,
de origem legislativa, cuja concretude (eficácia mandamental) dá-se através de poderes próprios das
autoridades judiciais (sem que isso implique dizer que é judicial), nos limites definidos pela Constituição
Federal.
4.6. Ainda que aplicável a regra da prescrição geral, o termo inicial da contagem do referido prazo
sequer terá ocorrido, porquanto aguarda o trânsito em julgado do Acórdão ora recorrido, dada a
natureza complexa do ato de aposentação.
4.7. Repisando, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a natureza complexa dos atos de
concessão de aposentadorias, acaba por estabelecer uma verdadeira condição suspensiva de validade e
eficácia, sendo o registro um ato integrativo de juridicidade, sem o qual o ato de concessão não se
aperfeiçoa. Antes do registro, é ato precário; negado o registro, perde a precariedade, para ser inválido
ex-tunc, preservadas as quantias recebidas de boa-fé. Eventual classificação do ato como composto, ou,
ainda, como ato de controle externo (definição que para nós padece de autonomia, porquanto um ato
simples pode ser ato de controle), não retira a característica do registro como ato-condição, capaz de
gerar suspensividade da eficácia plena do ato administrativo, sendo este, até o julgamento de sua
legalidade, impregnado de precariedade (incerto, débil).
4.8. Diante do exposto, seria despiciendo averiguar a incidência da Lei n. 9.784/99 sobre os atos
de controle externo a cargo do Tribunal de Contas da União, porquanto o termo inicial da contagem de
prescrições ou de decadência sequer estaria presente.
4.9. Entretanto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do MS 24859/DF,
não se aplica, ao caso vertente, o art. 54 da Lei 9.784/99.
4.10. Por meio da Decisão TCU n. 1020/2000, o Plenário firmou entendimento de que a Lei n.
9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem
aplicação obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo
71 da Constituição Federal.
4.11. Fica límpida a inaplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/99 aos atos de julgamento de
(i)legalidade, para fins de (não-)registro dos atos de concessão, qualquer que seja a classificação dada à
natureza desse ato (composto, complexo ou ‘não integrado’), isto porque o referido normativo trata do
poder da Administração de anular seus próprios atos (autotutela). Ocorre que o ato de declaração de
(i)legalidade, para fins de registro, é inerente à tutela externa e não declara nulo o ato concessório, mas
tão-somente não empresta a ele elemento essencial a sua completude. Tal ato de concessão, se não
anulado pela Administração, poderá ser objeto de sustação.
DO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
5. No que concerne à suposto vício do devido processo legal, com seus princípios consectários
(contraditório e ampla defesa), não assiste sorte ao recorrentes.
5.1. Registre-se que o procedimento de apreciação de ato de concessão, para fins de registro ou
reexame, se faz de acordo com as disposições legais, no cumprimento do poder-dever que justifica a
competência constitucional (art. 71, inciso III) e legal (art. 39, inciso II, da Lei n. 8.443/92) atribuída a
este Tribunal.
5.2. A palavra do Supremo Tribunal Federal é sempre oportuna, na dicção do Ministro Sepúlveda
Pertence (RE 163301/AM), ao recordar lição do Ministro Sydney Sanches, que sublinhava a
fundamentação do ex-Procurador-Geral Aristides Junqueira e a ponderação do Ministro Octavio
Gallotti:
‘É de recordar que a eficácia da segurança concedida neste caso foi suspensa por decisão do
213
Ministro Sydney Sanches, na presidência do Tribunal. Para fazê-lo, acolheu S.Exa. o requerimento do il.
Procurador-Geral Aristides Junqueira, no ponto, assim fundado - AgSS 514, RTJ 150/403:
'(...) No tocante aos atos do Tribunal de Contas que anularam atos de concessão pendentes de
registro, não parece razoável cogitar-se de inobservância do contraditório, vez que se trata aqui de
procedimento unilateral do Tribunal de Contas na apreciação da legalidade, sem necessidade de
intervenção do interessado. Por último, a existência de direito adquirido é inteiramente dependente,
subordinada à questão prévia em torno da legalidade ou ilegalidade dos atos de aposentadoria. A
proteção ao direito adquirido não acoberta a aquisição ilegítima de aposentadorias, assim declarada
pelo Tribunal de Contas, porque os atos nulos são insuscetíveis de gerar direitos individuais.'
O Plenário, unânime, manteve decisão. Relator, anotou com precisão o em. Ministro Octavio
Gallotti - RTJ 150/402, 407:
'Considerar que o Tribunal de Contas, quer no exercício da atividade administrativa de rever os
atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para o julgamento da
legalidade da concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas),
esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo
daquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo
historicamente desempenhado pela Instituição desde os albores da República.’ ‘(grifamos)
5.3. A apreciação da legalidade prescinde de contraditório - confirmou o Supremo Tribunal
Federal - porque se trata de ato unilateral de controle externo, cuja competência é exclusiva do Tribunal
de Contas da União e emana diretamente da Constituição Federal. Portanto, não há sentido falar em
contraditório nesse momento.
5.4. Veja-se ainda, nesse sentido, observação do Ministro Octavio Gallotti no âmbito do MS
21449/SP (DJ em 17/11/1995):
‘O registro das concessões de pensões, como de aposentadorias (...) é uma atividade (...)
assinalada pelo exaustivo controle da legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os
órgãos de fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da
Fazenda, que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.’
5.5. Após apreciação da legalidade do ato concessório de pensão, aí sim, abre-se oportunidade
para contestação e contra-argumentação pelos interessados, por meio de Embargos de Declaração e
Pedido de Reexame, ambos com efeito suspensivo. Prerrogativa ora foi utilizada e que se faz nos termos
da RS/TCU 36/95, que ora se invoca.
5.6. Ademais, como repetidamente decidido pelo STF: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO.
PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de
concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição
Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório.
Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante
não era sua dependente econômica. IV. - M.S. indeferido.’ (MS 24859 - Julgamento: 04/08/2004 Órgão
Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-27-08-2004 PP-00052 EMENT VOL-02161-01 PP00162).
DA QUESTÃO DE MÉRITO
DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DO SENTIDO LATO DO TERMO ‘VANTAGEM’
(permanente ou provisória - explicitação necessária em sentença)
6. Em primeiro lugar, vejamos o princípio da legalidade estrita e a regra da reserva de lei para
tratamento de remuneração dos servidores públicos na Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
7. O princípio da legalidade torna-se notavelmente mais presente quando se verifica o fenômeno da
mutação constitucional que deu ao trato de remuneração de pessoal a completude do princípio
214
instrumental da reserva legal. É o que se verifica dos artigos constitucionais emendados (EC 19/98): 51,
inciso IV; 52, XIII; 96, II, alínea ‘b’; 169, § 1o (antigo parágrafo único);
8. Como visto, o que antes poderia ser fixado por decreto-legislativo passou a exigir a feitura de lei
específica, ou seja, a Constituição, no campo da concessão de acréscimos remuneratórios aos servidores
públicos, exige o veículo normativo ‘lei’ (reserva legal) para que o administrador público possa agir nos
limites por ela emoldurados (legalidade estrita e proceder vinculado).
9. Uma vez que legalidade é a qualidade daquilo que está conforme à lei (Georges Vedel. Droit
Administratif. 5a ed.. Paris, 1992. Vol. 1, p. 266) e que a reserva de lei ‘pede para a atividade
administrativa, no caso concreto, autorização legal’ (Hartmut Maures. Elementos de Direito
Administrativo Alemão. SAFE, p. 62), não cabe, no caso da remuneração de servidores, o uso do poder
discricionário (espaços de decisão), no sentido de criar direitos. O princípio da legalidade, com status de
princípio geral do direito administrativo (Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Curso de Direito
Administrativo. Forense. 12a ed., p. 80), ‘... atua como uma reserva legal absoluta, à qual está adstrito
todo o Estado, por quaisquer de seus entes, órgão e agentes, ... assoma, assim, como o mais importante
dos princípios instrumentais e informa, entre muitas teorias de primacial relevância na dogmática
jurídica, as da relação jurídica administrativa, das nulidades e do controle’.
10. Não há na lei ou na sentença qualquer menção a vantagem pessoal permanente redundante de
aplicação das normas (sentença é norma em concreto). Não há como interpretar extensivamente algo que
está adstrito ao princípio da reserva legal e da legalidade estrita.
11. Frisamos que a concessão da parcela, ainda que injusta, é fato dado. Entretanto, a
transformação dela, através da ação hermenêutica extensiva, em vantagem, incorporando-a ad
eternum à remuneração dos servidores, é atentatória à Constituição e aos limites impostos pelas
normas de regência da matéria. Por essa mesma razão que, acertadamente, as sentenças judiciais não
cometeram tamanho pecado, até porque, se o cometessem, deveria ele ser explícito e inconteste.
12. Essencial, antes de prosseguirmos, é verificarmos o significado do termo ‘vantagem’. Primeiro,
chamamos atenção para o fato de que as leis que informaram o julgamento das reclamações trabalhistas
não criaram nenhuma vantagem.
13. Para além disso o termo vantagem advém da própria norma, qual seja:
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.
(...)
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
(...)
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e
condições indicados em lei.
(...)
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as
seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Lei 8.112/90)
‘Art. 1º Para os efeitos desta lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta,
indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:
II - como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao
cargo, emprego, posto ou graduação;
III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais
vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62
da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:’ (Lei 8.852/94)
14. Como se percebe, vantagens, além de estabelecidas por conduto de lei, é termo genérico para
os demais acréscimos remuneratórios para além dos vencimentos do servidor. Das espécies descritas na
norma é possível verificar que a vantagem pessoal, que é derivada de condições próprias do servidor,
pode, por lei, receber o nome genérico de vantagem (pessoal nominalmente identificada), adicional ou
215
gratificação. Pode, ainda, ser permanente ou temporária.
15. De posse do conteúdo normativo adequado à apreciação do caso e, como visto, diante da
determinação a Constituição Federal, no sentido de que ‘a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica’ (art.
37, X), pode-se responder a perguntas básicas: as sentenças tiveram o condão de criar uma vantagem?
Não. Caso houvesse declarado, deveria ter sido expressa quanto à sua natureza (permanente ou
provisória)? Sim. Um sentença faz coisa julgada ad eternum, não importando se as causas de pedir
próximas ou remotas diversificam-se no tempo? Não.
16. E uma parcela paga por conduto de sentença judicial, a título de planos econômicos, poderá
ser absorvida por reajustes posteriores ou alteração do regime jurídico? Sim.
17. Sobre essa questão basta mencionar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do
julgamento da ADIn n° 1797/PE:
‘ ... Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio
da de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os
membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei
nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória
nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em
referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento. Considerando,
entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob
enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela
devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a
janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as
carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em
fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras
para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos
Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal.
Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada.’
18. Como se vê, alterados os fundamentos determinantes dados na moldura histórica formada no
momento da edição de uma sentença, não há que se falar em eternização da coisa julgada, ou sua
afronta, quando o quadro normativo futuro mostra-se diverso ou quando deram-se as condições de
exaurimento da norma que antecipava percentuais de reajustes posteriores.
19. Para fortalecer este argumento, é preciso também firmar os limites interpretativos do
significado da garantia constitucional do irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88). Sem
pretender inovar, reproduzimos a interpretação dada no âmbito judicial:
‘Não tendo o servidor público direito adquirido à permanência de determinado regime jurídico
atinente à composição de seus vencimentos ou proventos , revela-se legítima a redução, por ato
legislativo, da gratificação por ele percebida, desde que não haja decesso no total de sua remuneração.’
(Rext. 293578/PR. DJ em 29/11/2002)
‘Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico
pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato
legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em conseqüência, não provoque
decesso de caráter pecuniário. Em tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum
nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por incabível, a
garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. - A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido à percepção
da Gratificação Complementar de Vencimento, em favor dos servidores públicos do Estado de Santa
Catarina beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira.’ (Rext. 238122 AgR/SC. DJ em
04/08/2000)
‘EMENTA: Não há direito adquirido do servidor estatutário ao regime jurídico de composição de
vencimentos, revestindo-se de caráter nominal a garantia da irredutibilidade.’ (Rext. 194317/PR. DJ em
08/09/2000)
20. Ora, neste sentido, não assiste razão ao recorrentes, porquanto ‘a absorção progressiva da
vantagem pessoal decorrente de novo enquadramento funcional já foi apreciada reiteradas vezes pelo
extinto Tribunal Federal de Recursos, que firmou orientação jurisprudencial no sentido de que
216
‘sobrevindo o enquadramento no Plano de Classificação de Cargos, a absorção gradual das vantagens
oriundas do regime anterior dar-se-á peremptoriamente pelos aumentos salariais ulteriores, sem que se
apresente viável a manutenção dos benefícios anteriormente usufruídos, na nova situação a qual é
vinculado o servidor. ... A lei proíbe a redução salarial e não a utilização da sistemática preconizada no
art. 103, do Decreto-lei 200/67, cujo objetivo é exatamente evitar distorções nos Quadros salariais da
Administração Pública ...’ (excerto do Voto do Juiz Convocado Antônio Sávio Chaves. RO
9001008526/DF. TRF da 1a Região).
21. Estamos falando do fenômeno da absorção de parcelas por eventos futuros (reajustes, novos
planos, etc.). Perverter uma parcela temporária em vantagem pessoal permanente, quando não
expressamente declarado na sentença, é atentatório aos princípios e normas Constitucionais e legais
aqui elencados. ‘A Lei Magna não assegura aos Tribunais fixar, sem lei, vencimentos ou vantagens a
seus membros ou servidores. 6. Jurisprudência do STF no sentido de que ‘não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da
isonomia’ (ADIn 1732/ES).
DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA - A VERDADE SOBRE A
INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO - O TCU NA DEFESA DA COISA JULGADA
MATERIAL E DO ERÁRIO.
22. Está claro que o que se reconheceu foi o direito aos reajustes é condicional, no entanto, a
partir do momento em que o Governo estipula o índice aplicável, ele se transmuda em direito adquirido.
Foi concedida a URP de fevereiro e suas repercussões nas férias, etc., considerando-se a incorporação
do reajuste às parcelas subseqüentes.
23. Ora, o que se reconheceu foi o direito do reajuste e sua incorporação, ou integração às
parcelas subsequentes, ou seja, a URP seria aplicada em fevereiro e a partir daí formaria um só corpo,
ou seja, o vencimento seria o vencimento anterior mais a URP. Jamais criou-se uma gratificação. Não se
pode interpretar palavras, dando-lhes conteúdos diversos que ela própria tem ou mesmo que se lhe
derivam do contexto da decisão.
24. Não há notícia de que se afastou, por inconstitucionalidade, nenhuma norma editada após
aquelas que alicerçariam o direito dos reclamantes, apenas impediu que incidissem sobre situações já
consolidadas (efetivamente: o direito a antecipação de percentuais de reajuste); e não declarou qualquer
artigo das normas que suportariam o pleito das partes inconstitucional, ao contrário, afirma a força
normativa das mesmas.
25. Quanto ao direito adquirido e a confirmação pelos juízos trabalhistas das normas em questão,
são temas muito bem explicitados em decisão desta Corte (Decisão TCU 070/99 - 2a Câmara):
‘... ‘VOTO Observe-se que o art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, verbis:
‘Art. 8° Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos
salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção
idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifo
nosso).
De outra parte, consoante o enunciado sumular n° 322 do E. Tribunal Superior do Trabalho, ‘Os
reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos'e URPs, previstos legalmente como antecipação,
são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’
26. Essa compensação é reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo da decisão
traduzida no Acórdão no ROAR 307392/96/RS (DJ em 02/10/98), abaixo transcrita:
‘Na época dos fatos estava em vigência a política salarial que previa reajustamento salarial mensal
automático com base no IPC do mês anterior e que era considerado mera antecipação compensável no
acerto da data-base. O que a lei 8.030/90 eliminou foi esse reajuste mensal automático, porém, tal fato,
nada tem a ver com o acertamento da data base que continuou sendo feito ao fim de um período de 12
meses, sempre com a compensação dos reajustes impostos por lei ou concedidos expontaneamente pelo
empregador.’
27. E este Tribunal de Contas da União tem apenas subsumido a norma concreta (sentença) ao
ordenamento jurídico, porquanto aquela não pode dar-se contra legem, a não ser, ainda que
teratologicamente, o declare em sua parte dispositiva. Excertos do Relatório e Voto da Decisão TCU n°
070/99 - 2a Câmara muito bem sintetizam a questão:
‘Ora, em decorrência da sentença judicial, que se interpreta de acordo com a lei e as súmulas da
217
jurisprudência dos Tribunais Superiores, a incorporação das perdas salariais aos vencimentos do
servidor dar-se-ia apenas no período em que teria ocorrido a supressão, compreendido da data do plano
econômico até o dia anterior à data-base, quando se efetuou o reajuste geral. (...)
No caso concreto, em nenhum momento a sentença determina, implícita ou expressamente, a
incorporação definitiva de tais valores. Apenas determina a inclusão de certo percentual nos
vencimentos dos litigantes, sem esclarecer o termo final do direito nela reconhecido.
Este termo, quando não expressamente fixado pela sentença, somente pode ser interpretado à luz
da legislação por ela aplicada, que, no caso, é o Decreto-Lei 2.335/87, que criou a URP, cujo art. 8º
deixa claro que se trata de mera antecipação salarial.
Não foi, assim, a URP concedida pelo legislador para ser definitivamente integrada ao salário
fixado na data-base. Pelo contrário, ela caracteriza mero instrumento legal de antecipação da data-base,
criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação e tivessem um
único reajuste salarial, dado de uma vez, na data-base subseqüente. (...)’
28. E veja-se as demais normas incidentes sobre o caso em questão, as quais, repetimos, não foram
afastadas pelo julgador:
‘Art 20. Fica estabelecida a anualidade para os reajustes, pelo IPC, dos salários, vencimentos,
soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral, ressalvados os reajustes
extraordinários instituídos no artigo subseqüente e mantidas as atuais datas-base.
Parágrafo único. O reajuste salarial na data-base será obrigatório até 60% (sessenta por cento) da
variação acumulada do IPC, assegurada a negociação dos restantes 40% (quarenta por cento).
Art 21. Os salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos e aposentadoria e remunerações
serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do IPC, toda vez que tal acumulação
atingir 20% (vinte por cento) a partir da data da primeira negociação, dissídio ou data-base de reajuste.
O reajuste automático será considerado antecipação salarial.’
(Decreto-Lei n° 2.224/86)
‘Art 1º Os salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remunerações
serão reajustados, automaticamente, pela variação acumulada do IPC, toda vez que tal acumulação
atingir 20% (vinte por cento), no curso do período de 12 (doze) meses, contados a partir da última database ocorrida após 28 de fevereiro de 1986.
Parágrafo único. O reajuste, de que trata este artigo, não excederá a 20% (vinte por cento), ainda
que a variação acumulada do IPC, no período fixado, supere esse percentual, hipótese em que o
excedente será computado nos cálculos subseqüentes.
Art 2º Completado o período a que se refere o art. 1º e não atingida a acumulação de 20% (vinte
por cento), far-se-á, na data-base, a revisão dos salários de acordo com os índices atingidos até essa
ocasião, observado o disposto pelo artigo 20, parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março
de 1986.
Art 3º A partir de cada data-base será iniciada a contagem progressiva visando à escala móvel dos
salários.
Art 4º O reajuste automático será considerado como antecipação na subseqüente revisão salarial.
Art 5º Nos reajustes salariais procedidos na data-base e nos reajustes automáticos previstos no
art. 1º, serão compensados, salvo acordo expresso em contrário, os aumentos salariais, espontâneos ou
compulsórios, verificados no curso do período de 12 (doze) meses precedentes, exceto os resultantes de:
a) término de aprendizagem;
b) implemento de idade;
c) promoção por antiguidade ou merecimento;
d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade;
e) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.’
(Decreto-Lei n° 2.302/86)
29. Destarte, a incorporação definitiva por ato administrativo desborda os limites objetivos da
coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente impossível. Está
eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade. É nulo de pleno direito.
30. Ora, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e
das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu por afastar o caráter de antecipação das
parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para transformar as
218
diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não fizeram parte da
causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito (Rechskraft), ‘essa eficácia normativa da
sentença incide sobre a lide e a ela se limita’ (Antônio Carlos de Araújo Cintra. Comentários ao CPC.
Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode
fazer coisa julgada.
31. Neste ponto é preciso ressaltar excerto do Parecer n. 3.314/2001, da lavra do Sr. Subprocurador Geral da República Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Sr. Procurador Geral da
República Geraldo Brindeiro, produzido em função do MS STF n. 23394, que, em caso idêntico quanto
ao conteúdo, divergente apenas quanto ao rol normativo aplicável, está conforme à tese aqui expendida:
‘Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de
Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-lei n. 2.355/87, constituíam-se em antecipações
salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do que
dispõem os artigos 8o, caput, e 9o, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral
que efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título
de antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos
proventos’ (o grifo é do original)
32. E, recentemente, amparando as ações do TCU no sentido de preservação da coisa julgada, em
seus exatos termos, temos o Parecer n° 042/2004-VPGR-AF, da lavra do Exmo. Sr. Procurador-Geral da
República, em exercício, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, exarado nos seguintes termos:
‘Infere-se da leitura da citada decisão (fls. 896/898) que restou expressamente determinada a
condenação da União ao pagamento do ‘reajuste de 84,32% relativo ao IPC de março/90, com reflexos
sobres as diferenças decorrentes, inclusive sobre as férias, 13o salário e demais vantagens e reajustes
posteriores’. (...)
O fato é que a supramencionada decisão não determina a incorporação definitiva dos 84,32%,
mas tão-somente, o pagamento da parcela relativa ao IPC de março de 1990, a título de antecipação
salarial, a ser descontada na data-base da categoria, consoante se infere da interpretação sistemática
dos artigos 5o, da Lei 7.788/89 e 2o, da Lei 7.830/90.
No caso em tela, no entanto, o que se observa é que até o momento da decisão prolatada pelo
TCU, determinando a suspensão do pagamento do aludido percentual aos impetrantes, estes vinham
percebendo um reajuste em relação ao qual, na verdade, não tinham direito, na medida em que a
decisão judicial lhes garantiu, apenas, o recebimento do reajuste, nos moldes fixados pelo artigo 5o, da
Lei 7.788/89, ou seja, a título de antecipação.
Não fere, portanto, direito líquido e certo dos impetrantes, a decisão do TCU que determina a
suspensão do pagamento do valor referente ao referido percentual, porquanto, repita-se, este tem
natureza de antecipação de reajuste salarial, não sendo possível considerá-lo incorporado ao
patrimônio daqueles.
Ao ver do Ministério Público Federal não parece razoável formular uma interpretação que
consolide na remuneração de alguns servidores valores legalmente previsto apenas como antecipação
de futuro reajuste, permitindo aos ocupantes do mesmo cargo, na mesma classe, ou aposentados em
condições semelhantes, percebam valores sensivelmente díspares, (...) .’
33. Ressalto que após a prolação das sentenças ora examinadas inúmeros reajustes se deram (a
exemplo: Leis 7.923/89; 7.973/89; 7.995/90; 8.216/91; etc. etc.), bem assim, novo regime jurídico (Lei
8.112/90) e nova estrutura de cargos, reestruturação de tabelas de vencimentos ou redefinição de
remuneração dos servidores se fizeram presentes (a exemplo as Leis 8.270/91 e 10.302/2001). Portanto,
a questão não se trata de mera incidência da Lei 7.923/89, porquanto, após a petição inicial (que é o
móvel determinante das causas de pedir próximas e remotas), houve, inclusive, alteração de regime, novo
plano de cargos, etc.
34. Ademais, ‘un pronunciamento judicial ejecutoriado no puede, mas allá de la causa en la que se
dictó y de la ley a la que estuvo referido, impedir o invalidar, en forma antecipada, normas legales
futuras; lo que evidentemente significaría no sólo desconocimiento de la naturaleza de la función
judicial, sino incluso ruptura o trastorno de la organización de nuestros poderes.’ (decisão da Corte
Suprema da Argentina. Fallos, 308:1733. In: La Cosa Juzgada Según la Corte Suprema. Buenos Aires:
Ad-Hoc, 1998, p.37).
35. De outra, ‘cabe ressaltar que a irredutibilidade de vencimentos não protege o servidor público
219
da anulação de atos ilegais, na medida em que não os convalida. O princípio da irredutibilidade de
vencimentos não pode gerar direito à percepção de remuneração ilegalmente calculada’ (excerto: STF.
Voto. MS 21722/DF)
36. Ressalto, por fim, que no Voto do Acórdão recorrido consta análise quanto aos limites objetivos
da sentença que teria concedido a suposta vantagem, não havendo reparos a fazer.
DAS CONCLUSÕES
37. É certo que ‘a coisa julgada não tem dimensões próprias, mas as dimensões que tiverem os
efeitos da sentença’ (Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de terceiros, p. 13). Também é corrente o
ensinamento de Recaséns Siches, quando diz que: ‘la seguridad, si bien es el valor funcional del
Derecho, aquel valor que todo Derecho trata de cumplir por el mero hecho de su existencia, no es de
modo alguno el valor supremo en el que el Derecho debe inspirarse; pues resulta evidente que los
valores más altos hacia los que el Derecho debe tender son la justicia, y el séquito de valores por ésta
implicados, tales como la dignidad y la libertad de la persona humana, el bienestar social, etcétera’
(Nueva filosofía de la interpretación del derecho, p. 293).
38. Apenas para encerrar, cumpre lembrar o respeito deste Tribunal pela coisa julgada. Tal
deferência pode ser extraída da simples leitura do excerto do Voto condutor da Decisão TCU n° 291/98 1a Câmara:
‘De assinalar, ademais, conforme enfatiza o Sr. Procurador, Dr. Marinus Eduardo De Vries
Marsico, que a decisão ora recorrida não determinou o descumprimento de decisão judicial. Fazendo lei
entre as partes, a res judicata há que ser cumprida em seus exatos termos. Se não pode o intérprete
modificá-la para restringir-lhe os limites, tampouco pode elastecer-lhe o alcance, mormente para onerar
os cofres públicos.’
39. Em concreto, em estando a sentença exaurida quanto ao cumprimento de seus limites objetivos
e subjetivos, a manutenção das parcelas inquinadas significa exorbitar os efeitos da coisa julgada e
atentar contra as normas, institutos e princípios aqui referenciados.
40. Destaco, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 13/05/2004, julgou o MS
24381, impetrado em face do Tribunal de Contas da União, para assim decidir: ‘Decisão: O Tribunal,
por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13.05.2004’.
Tratou-se ali de decisão desta Corte de Contas que determinou a órgão a exclusão de ‘horas-extras
incorporadas’ em função de decisão judicial com trânsito em julgado. A Corte Constitucional entendeu
que a sentença judicial estava exaurida e que, ante a mudança de regime jurídico, não havia que se falar
na manutenção daquela parcela como vantagem.
41. Em vista de todo o exposto, proponho a seguinte solução para os recursos ora sob exame:
a) com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/92, conhecer dos Pedidos de Reexame para, no mérito,
negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido;
b) em defesa da coisa julgada material e das normas e princípios de regência, alertar à
Universidade Federal do Maranhão que em caso de descumprimento do comando recorrido e
confirmado, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução do ato de concessão sob exame (art. 71,
X, da Constituição Federal), sem prejuízo de outras sanções cabíveis (art. 44 e art. 58 da Lei 8.443/92);
c) esclarecer ao referenciado Ente que as parcelas tratadas nos presentes autos e percebidas a
partir do conhecimento por aquela Instituição de Ensino da Decisão ora recorrida não estão cobertas
pela dispensa de ressarcimento de que trata a Súmula 106 desta Corte, devendo proceder-se à reposição
dos valores indevidamente pagos ao erário;
d) dar ciência da decisão que vier a ser prolatada aos recorrentes.”
É o relatório.
VOTO
Conheço dos presentes recursos com base nos arts. 33 e 48 da Lei n.º 8.443/1992.
No mérito, acolho os pareceres da Serur e do Ministério Público e incorporo os fundamentos ali
constantes a este voto como razão de decidir, sem embargo de tecer algumas considerações.
220
Observo que, consoante informado pela Fundação Universidade Federal do Maranhão, o Sr. Eyder
Paz e Silva não é beneficiário de sentença judicial e sim de extensão administrativa (Resolução CD n.º
1076 e 1082/93).
Não houve violação ao devido processo legal, uma vez que a apreciação das concessões dos
recorrentes seguiu o rito previsto na Lei n.º 8.443/1992. A apreciação da concessão de aposentadoria é ato
administrativo complexo, no qual não há necessidade de participação do servidor, sendo a este facultada a
intervenção no processo por meio de solicitação de vista, cópias e apresentação de razões. Não invalida o
processo a não-participação dos interessados.
O mérito do recurso refere-se à possibilidade jurídica de constar de ato concessão de aposentadoria,
com vigência a partir de 1993, parcela referente à URP de fevereiro de 1989, calculada sobre o
vencimento vigente em 1994 e anos seguintes, bem assim sobre a GAE, criada em 1992.
A incorporação da URP somente se viabiliza em razão de comando expresso constante de sentença
judicial. Ainda assim, a implementação em folha de pagamento deve ser feita, salvo determinação judicial
em contrário, sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (vpni) e não de percentual,
pois este incidiria indevidamente sobre toda e qualquer estrutura remuneratória.
Entendo que o argumento de decadência não procede e não se aplicam aos casos concretos os
precedentes judiciais colacionados. Isso porque, a aposentadoria, que constitui ato complexo, somente se
aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas da União, o que ainda não ocorreu.
Nada obstante, não se devem olvidar as novas diretrizes estabelecidas pelo Acórdão n.º 2.161/2005Plenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues. Ao examinar representação formulada pela
Sefip acerca das distorções remuneratórias decorrentes das diversas formas de implantação de vantagens
supostamente decorrentes de decisões judiciais, o relator assim se manifestou:
“As discrepâncias salariais apontadas pela instrução, tendo por base alguns estudos de casos
extraídos do sistema Siape, é demonstração inequívoca de que está havendo enriquecimento ilícito de
servidores à custa do Erário, ao falso argumento de cumprimento da coisa julgada. Os dois exemplos
trazidos pela unidade técnica deixam bem evidente que a excessiva majoração dos valores recebidos a
título de sentença judiciais decorrem da inclusão, em sua base de cálculo, da atualização do vencimento
básico e de gratificações, ambas criadas por lei posteriormente àquela tutela judicial. À guisa de
ilustração, nas três situações mencionadas, o valor resultante da aplicação do percentual de 84,32%
(Plano Collor) sobre as demais rubricas salariais, comparando-se os contra-cheques de janeiro de 2001
e outubro de 2005, chega ao seguinte quadro alarmante:
(...)
Indaga-se de onde viria tão grande aumento de uma parcela que, naturalmente, deveria ter sido, há
muito tempo, incorporada pelas sucessivas alterações legislativas da estrutura remuneratória do serviço
público federal. Repito, deriva da errônea inclusão de novas gratificações e atualização do vencimento
básico, na base de cálculo do percentual deferido pela sentença judicial, conforme minudentemente
descrito na instrução.
(...)
Colhe-se dos autos que essas distorções são reproduzidas pela própria maneira com que tais
pagamentos são operacionalizados no sistema Siape, por intermédio da aplicação parametrizada de
percentuais de planos econômicos, incidentes automaticamente sobre todas as rubricas salariais, mesmo
as criadas posteriormente à sentença judicial.
O pagamento de sentenças judiciais no âmbito do sistema Siape é regulado pelo Decreto 2.389/98,
que instituiu o Sistema de Cadastramento de Ações Judiciais - Sicaj. Além de permitir o cadastramento,
controle e acompanhamento integrado das ações judiciais de interesse da União, de suas autarquias e
fundações públicas, as quais versem sobre o pagamento de vantagens ou aumento de remuneração,
proventos ou pensão, esse sistema deve cumprir, dentre outras finalidades estabelecidas no art. 3º e
respectivos incisos do decreto: uniformizar o cumprimento das decisões judiciais e evitar os pagamentos
indevidos ou em duplicidade (incisos XI e XII).
A fim de minimizar essas disparidades, elevo ao Plenário as seguintes propostas:
I - determinação à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para que, na qualidade de gestora do sistema integrado de recursos humanos do Poder
Executivo Federal, em conjunto com as unidades pagadoras do Siape, envide esforços para:
a) alterar o Siape a fim de que as rubricas referentes às sentenças judiciais sejam pagas em valores
221
nominais, e não com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre todas
as parcelas salariais do servidor, lembrando que aquelas rubricas não devem incidir, inclusive, sobre
vantagens criadas por novos planos de carreira após o provimento judicial;
Essa medida tem o propósito de evitar que modificações posteriores no vencimento básico ou em
outras parcelas de remuneração ou de proventos tenham reflexos no valor da sentença. Isso porque,
conforme entendimento do STF, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua
remuneração desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor. Em regra, a
sentença deve ser cumprida considerando o seu valor, com a estrutura remuneratória vigente à data da
sentença. Sua transformação em percentual perpétuo configura descumprimento da decisão judicial e
enriquecimento ilícito em favor dos servidores beneficiados.
Conforme salientou a instrução, não se pretende, com essa medida, que o Siape abandone a
sistemática adotada a partir do Sicaj, quanto ao tratamento e controle sistemático das sentenças. Nem se
propõe a proliferação de pagamentos por valor informado, que não têm qualquer vinculação com uma
fórmula de cálculo e ficam sujeitos ao alvedrio de quem os informa, tornando-se possível foco de
irregularidades.
b) recalcular, em cada caso, o valor nominal deferido por sentença judicial relativa a planos
econômicos, de tal forma que a quantia inicial seja apurada, quando possível, na data do provimento
jurisdicional, limitando-se essa revisão ao prazo de 5 anos anteriores. Acrescentar ao valor nominal ora
recalculado, apenas, os reajustes gerais de salário do funcionalismo público federal ocorridos no
período e subtrair as sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas
por lei, até a absorção integral dessa vantagem;
A rigor, o quantum inicial das vantagens deferidas com base em sentença judicial deve ser
apurado à época do provimento jurisdicional. Sobre essa quantia, devem ser aplicados apenas os
reajustes gerais do funcionalismo público federal, bem como subtraídas as incorporações oriundas da
implantação de novos planos de carreira. Essa medida busca zelar pelo fiel cumprimento da decisão
judicial.
Entretanto, considerando que possam haver situações em que a sentença tenha transitado em
julgado há mais de 5 anos e a fim de evitar prováveis questionamentos judiciais quanto à inobservância
pela Administração Pública do prazo decadencial para anulação ex officio dos atos administrativos
considerados ilegais, conforme o art. 54 da Lei 9.784/99, entendo que, ressalvados os casos de má-fé do
beneficiário, a data inicial para o cálculo do valor nominativo da sentença apurada deve estar limitado
ao período de cinco anos anteriores;”
O Tribunal de Contas da União, no intuito de corrigir as inúmeras distorções existentes na folha de
pagamentos da União, suas autarquias e fundações, entendeu que os valores pagos a título de vantagem
judicial decorrentes de planos econômicos deveriam ser transformados em vpni, observado o valor
nominal pago há 5 anos (a serem corrigidos exclusivamente pelos índices de reajustes gerais dos
servidores), de modo a espancar qualquer questionamento acerca da decadência do direito de a
Administração suprimir os pagamentos indevidos. Ainda que este relator entenda que o art. 54 da Lei n.º
9.784/1999 não se aplica aos processos de concessão, a medida adotada pelo Tribunal denota absoluto
respeito ao princípio da segurança jurídica, de molde a preservar o valor da vantagem recebida pelo
servidor há mais de cinco anos, ainda que indevida ou calculada de forma incorreta.
Nessa linha, os contracheques do mês de fevereiro de 2008 demonstram que o Ministério do
Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG) de fato implementou a decisão do TCU, de modo a registrar
no Siape os valores nominais das vantagens decorrentes de decisão judicial.
A medida adotada pelo MPOG atende apenas parcialmente o Acórdão n.º 2.161/2005-TCU-Plenário
e somente surtirá efeito quando da alteração da estrutura remuneratória.
Necessário que a Fundação Universidade Federal do Maranhão (FUMA) demonstre que os valores
pagos a título de vpni aos interessados eqüivalem àqueles pagos cinco anos antes contados da data de
publicação do Acórdão n.º 2.161./2005-TCU-Plenário, reajustados exclusivamente pelos índices gerais
aplicáveis aos servidores públicos. Nesta hipótese, as concessões em favor de Agripina do Socorro
Aquino Serejo, Ana Lúcia Pereira Oliveira, Andiene Maria Câmara Costa, Antônia Célia Leite da
Silveira, Antônia Silva Ribeiro, Antônio Paulo de Lucena, Eyder Paz e Silva, José Cláudio Cabral
Coaracy, Maria do Perpétuo Socorro Silva Fontoura e Stênio Caldeira poderão prosperar, à luz do § 1º do
art. 6º da Resolução n.º 206/2007.
222
Caso tenha havido reestruturação na tabela de vencimento básico, deve a vpni ser absorvida na
mesma proporção, consoante orientação emanada pelo Acórdão n.º 2.161/2005-Plenário.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Segunda
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de março de 2008.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 607/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 015.362/1999-0
2. Grupo I - Classe I - Pedido de reexame em aposentadoria.
3. Interessados: Agripina do Socorro Aquino Serejo (CPF 064.182.953-15), Ana Lúcia Pereira
Oliveira (CPF 054.807.363-53), Andiene Maria Câmara Costa (CPF 044.813.563-91), Antônia Célia
Leite da Silveira (CPF 037.985.773-15), Antônia Silva Ribeiro (CPF 044.933.973-49), Antônio Paulo de
Lucena (CPF 055.933.363-34), Eyder Paz e Silva (CPF 044.837.903-15), José Cláudio Cabral Coaracy
(CPF 020.248.533-15), Maria do Perpétuo Socorro Silva Fontoura (CPF 062.737.853-68 e Stênio
Caldeira (CPF 016.886.183-68)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Advogado constituído nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4311), João
Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904)
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de pedido de reexame contra o Acórdão n.º 1.718/20062ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara,
com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. orientar os recorrentes e a Fundação Universidade Federal do Maranhão sobre a possibilidade
de as presentes concessões virem a prosperar, caso reste demonstrado que os valores relativos à URP
estão sendo pagos sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, com base nos
vencimentos percebidos em 23.12.2002, ou seja, cinco anos antes da publicação do Acórdão n.º
2.161/2005-TCU-Plenário, e atualizados exclusivamente pelos índices de reajustes aplicados aos
servidores públicos federais;
9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos recorrentes e
à Fundação Universidade Federal do Maranhão.
10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0607-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
Fui presente:
BENJAMIN ZYMLER
Relator
223
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC 011.361/2005-1
NATUREZA: Recurso de Reconsideração
ENTIDADE: Município de Cabeceiras - GO
Interessada: Sra. Hozana Martins de Paiva, ex-Prefeita
EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXPEDIENTE DE NATUREZA RECURSAL
INOMINADO. NÃO-ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DOS
PRINCÍPIOS DO FORMALISMO MODERADO E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃOCONHECIMENTO.
1. Não se conhecerá de recursos que não apresentem viabilidade jurídica e não se enquadrem nas
modalidades recursais previstas na Lei nº 8.443/92.
2. Não devem ser aplicados os princípios do formalismo moderado e da fungibilidade recursal
quando deles possam advir prejuízo ao recorrente.
3. O Recurso de Reconsideração, uma vez já utilizado pelo mesmo recorrente, não poderá ser
renovado.
Versa a espécie sobre peça inominada encaminhada pela Sra. Hozana Martins de Paiva, ex-Prefeita
do município de Cabeceiras - GO, em que pretende desconstituir o Acórdão nº 2.556/2005-2ª Câmara (fl.
59, v.p.), confirmado pelo Acórdão nº 1.887/2006-2ª Câmara (fl. 22, anexo I).
O cerne da tomada de contas especial originária dos presentes autos versa sobre omissão no dever
de prestar contas dos recursos recebidos por força do Convênio nº 44.342/98, celebrado entre o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação e o município de Cabeceiras - GO.
O objetivo desse ajuste consistia em “garantir, supletivamente, com recursos financeiros do
PROJETO FUNDO DE FORTALECIMENTO DA ESCOLA - FUNDESCOLA -, a manutenção das
escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino
fundamental”. Para o atingimento desse objetivo, foram transferidos R$ 9.360,00 (nove mil, trezentos e
sessenta reais).
Por meio do Acórdão nº 2.556/2005-2ªCâmara, o Tribunal decidiu: “julgar as presentes contas
irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea ‘a’, c/c o artigo 23, inciso
III, todos da Lei 8.443/1992, condenando a Sra. Hozana Martins de Paiva ao pagamento da importância
de R$ 9.360,00 (nove mil, trezentos e sessenta reais) em favor do FNDE, atualizada monetariamente e
acrescida dos encargos legais calculados a partir de 01/01/1998, até o efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor”.
Além dessa condenação em débito, foi-lhe aplicada multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
Inconformada com o decisum que lhe condenou em débito, a Responsável interpôs Recurso de
Reconsideração (fls. 1/9, Anexo I).
Ao analisar os documentos constantes dos autos, o Recurso de Reconsideração foi conhecido, por
preencher os requisitos de admissibilidade, sendo-lhe, contudo, negado provimento.
Ao tomar conhecimento do improvimento do Recurso de Reconsideração, assim se manifestou a exPrefeita, em síntese:
a) o município de Cabeceiras-GO não se encontra em débito com o MEC/FNDE, conforme
documento encaminhado;
b) os valores que lhe foram imputados como débito não foram depositados para o Município e sim
para a Caixa Escolar Povoado da Lagoa, “na conta corrente da entidade de nº 52205, na Agência 0377-8,
Formosa-GO, entidade esta com o CNPJ 01.916.503/0001-74 de responsabilidade da senhora
ORLANDINA DE SOUZA CALDAS SANTOS, conforme comprovante apresentado pelo MEC/FNDE,
em anexo;
c) juntou documentos cobrando da Sra. Orlandina de Souza Caldas Santos a remessa das notas
224
fiscais das despesas do convênio;
d) encaminhou cópia de nota fiscal no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), “relativo aos
gastos do recurso no mesmo valor depositado na conta da Prefeitura Municipal”;
e) uma vez esclarecidos os fatos, segundo a Responsável, solicitou o arquivamento da tomada de
contas especial, bem como a multa que lhe fora aplicada, “por se tratar de cobrança que entendemos ser
indevida, uma vez que não efetuamos os gastos do recurso repassado”.
Encaminhado o feito à Secretaria de Recursos para se manifestar quanto à admissibilidade da peça
encaminhada pela Sra. Hozana Martins de Paiva, a Unidade Técnica propugnou pelo conhecimento da
peça encaminhada pela Responsável como mera petição, negando-se-lhe seguimento, nos seguintes
termos:
“O recorrente não indica qual dos recursos previstos nos normativos desta Corte ele está utilizando.
Tendo em vista que o recorrente pretende modificar o mérito de acórdão proferido em processo de
Tomada de Contas Especial, seria cabível a interposição de Recurso de Reconsideração ou de Revisão.
Devido ao fato de o recorrente já ter utilizado anteriormente o recurso de Reconsideração (Anexo
1), a única possibilidade restante, portanto, seria receber a peça como Recurso de Revisão. Porém,
entendo que não seria o caso de se aplicar o princípio do formalismo moderado para conhecer a peça na
referida modalidade de impugnação, mesmo porque tal medida seria prejudicial ao responsável, pois
esgotaria sua derradeira possibilidade recursal, face ao disposto no art. 278, § 3º, do RI/TCU.
Dessa forma, face ao princípio da economia processual, o entendimento adotado por esta Secretaria
nos casos de interposição de recursos sem qualquer viabilidade jurídica é no sentido de que sejam
recebidos como mera petição dirigida ao relator que por último se manifestou nos autos, neste caso o
Ministro Benjamin Zymler, Relator do Acórdão nº 1.887/2006-2ª Câmara, negando-se a ele seguimento.”
É o Relatório.
VOTO
Cuidam os presentes autos de peça inominada encaminhada pela Sra. Hozana Martins de Paiva, exPrefeita do município de Cabeceiras - GO, em que pretende desconstituir o Acórdão nº 2.556/2005-2ª
Câmara (fl. 59, v.p.), confirmado pelo Acórdão nº 1.887/2006-2ª Câmara (fl. 22, anexo I).
O primeiro Acórdão julgou irregulares as contas da ex-Prefeita em razão da omissão no dever de
prestar contas dos valores recebidos por força do Convênio nº 44.342/98, celebrado entre o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação e o município de Cabeceiras - GO, condenando-a pelo débito
original de R$ 9.360,00 (nove mil, trezentos e sessenta reais), além de aplicar-lhe multa no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais).
O objetivo desse ajuste consistia em “garantir, supletivamente, com recursos financeiros do
PROJETO FUNDO DE FORTALECIMENTO DA ESCOLA - FUNDESCOLA -, a manutenção das
escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino
fundamental”.
A peça encaminhada pela Responsável visa desconstituir, por via transversa, os Acórdãos citados.
Entendo, contudo, devam ser feitas algumas considerações sobre o caso concreto.
Com o objetivo de desconstituir decisões proferidas em sede de tomada de contas especial, são
cabíveis Recurso de Reconsideração e Recurso de Revisão.
Ocorre que a Responsável já se valeu do Recurso de Reconsideração, deliberado por meio do
Acórdão nº 1.887/2006-2ª Câmara, em que lhe foi negado provimento.
No que tange ao Recurso de Revisão, entendo não deva ser o caso, senão vejamos.
No âmbito deste Tribunal de Contas, vigem os princípios do formalismo moderado e da
fungibilidade recursal. Segundo esses princípios, poder-se-ía conhecer da peça encaminhada pela
Responsável como Recurso de Revisão, com o intuito de se analisar seu mérito.
Entretanto, segundo o art. 35 da Lei Orgânica do TCU, dentro do prazo de cinco anos, de decisão
definitiva proferida em contas, caberá Recurso de Revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto
por escrito e uma só vez, desde que fundamentado em:
a) erro de cálculo nas contas;
b) falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
225
c) superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
Como se verifica dos documentos constantes dos autos, a peça encaminhada pela Responsável não
contempla nenhuma das hipóteses previstas no art. 35 da Lei nº 8.443/1992, o que inviabilizaria seu
conhecimento como recurso de Recurso de Revisão.
Assim sendo, entendo não devam ser aplicados os princípios do formalismo moderado e da
fungilibidade recursal para se analisar o mérito da peça encaminhada, pois, se fossem considerados esses
princípios, provavelmente, poderia ocorrer o não provimento do recurso, em prejuízo à Recorrente, já que
a Responsável não nominou a peça encaminhada a este Tribunal, tampouco colacionou documentos
capazes de alterar as deliberações recorridas.
Por fim, ante o princípio da celeridade processual, uma vez que não consta nos autos manifestação
do MP/TCU, gostaria de solicitar a manifestação do Parquet especializado acerca do Voto submetido a
este Colegiado, ante o que dispõe o art. 81, II, da Lei nº 8.443/1992.
Dessa forma, acolhendo a proposta da Unidade Técnica, a peça encaminhada pela Responsável
deve ser conhecida como mera petição, negando-se-lhe seguimento.
Ante o exposto, em linha de concordância com a Secretaria de Recursos, VOTO por que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala de Sessões, 18 de março de 2008.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 608/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 011.361/2005-1
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Interessada: Sra. Hozana Martins de Paiva, ex-Prefeita
4. Entidade: Município de Cabeceiras - GO
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este expediente encaminhado pela Sra. Hozana Martins de Paiva
com o objetivo de desconstituir os Acórdãos nos 2.556/2005-2ª Câmara e 1.887/2006-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, de acordo com o art. 278, § 2º do RI/TCU, em:
9.1. conhecer do expediente apresentado pela Interessada como mera petição, negando-se-lhe
seguimento;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Interessada
supra.
10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0608-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
226
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara
TC 005.674/1996-4 (com 1 volume e 1 anexo).
Natureza: Pedido de Reexame.
Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba.
Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba SINDSPREV/PB, como substituto processual dos aposentados Eliane Socorro Cabral Coutinho, Horácio
Antônio Ribeiro Neves, Maria Margarida Leão Rodrigues, Domiciano Silva da Silveira, Mauricea da
Silva, Maria Bernadete Onofre Guerra, Maria do Carmo de Souza e Maria José da Silva Felix.
Advogado constituído nos autos: Yuri P. C. de Albuquerque (OAB/PB 10.673).
Sumário: PEDIDO DE REEXAME FORMULADO PELAS MESMAS PARTES PROCESSUAIS
RECORRENTES EM PEDIDO DE REEXAME INTERPOSTO ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO-CONHECIMENTO. APOSENTADORIA. PCSS. ADVENTO DA LEI Nº
11.355/2006. PAGAMENTO SOB A FORMA DE PERCENTUAL. ILEGALIDADE. SUSPENSÃO
DOS PAGAMENTOS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE.
DILIGÊNCIA. NÃO-ATENDIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS.
MULTA.
1. A Lei 11.355/2006 regularizou o pagamento do abono pecuniário oriundo da Lei 7.686, de 2 de
dezembro de 1988 (PCCS), aos servidores que menciona. Entretanto, não pode haver nenhum pagamento
sob a forma de percentual da vantagem advinda do PCCS.
2. A opção pela remuneração prevista na Lei 11.355/2006, implica, necessariamente, em redução da
vantagem recebida a título de PCCS, na mesma proporção do aumento das demais parcelas da
remuneração ou dos proventos da aposentadoria ou pensão.
3. A prestação de informações inverídicas corresponde ao não-atendimento de diligência no prazo
fixado e sujeita o responsável à multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992.
4. É dispensada a audiência pelo não-cumprimento de diligência, caso conste do ofício que o nãoatendimento, sem causa justificada, enseja aplicação de multa.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em
Saúde e Previdência do Estado da Paraíba - SINDSPREV/PB contra o Acórdão 390/2004-2ª Câmara,
como substituto processual dos aposentados Eliane Socorro Cabral Coutinho, Horácio Antônio Ribeiro
Neves, Maria Margarida Leão Rodrigues, Domiciano Silva da Silveira, Mauricea da Silva, Maria
Bernadete Onofre Guerra, Maria do Carmo de Souza e Maria José da Silva Felix.
2. Ao examinar o pedido de reexame, o analista manifestou-se nos termos abaixo transcritos, cujas
conclusões foram acolhidas pela diretora e pelo titular da Serur:
“O presente pedido de reexame foi instruído no âmbito desta Secretaria de Recursos com proposta
de provimento ante entendimento firmado por este Tribunal a partir do Acórdão nº 2.131/2006-TCUPlenário, no sentido de que a Lei nº 11.355/2006 regularizou o pagamento das parcelas de PCCS, tendo o
Digno Titular da Serur manifestado de acordo com a instrução em data de 11.01.2007 (fls. 86/88, anexo
1).
2. O douto representante do MP/TCU (fls. 89/91, anexo 1) propôs diligência no sentido de que o
órgão de origem adotasse as seguintes providências:
‘- esclarecer se os ex-servidores de que tratam os autos optaram pela Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho de que trata a Lei 11.355/2006, indicando nominalmente quais aqueles que optaram
e quais os que não optaram;
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- no caso daqueles que não optaram pela Carreira, justificar porque a parcela relativa o PCCS não
vem sendo calculada com base nos valores da época do provimento judicial e pagas na forma de
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeitas, exclusivamente, aos reajustes gerais e às
subtrações advindas das sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas remuneratórias criada
por lei, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 2.161/2005-Plenário e Acórdão
1.126/2006-1ª Câmara);
- no caso daqueles que optaram, justificar o pagamento da vantagem PCCS com base em decisão
judicial em forma da percentual, incidindo, inclusive, sobre o somatório das parcelas: provento básico,
adicional por tempo de serviço e GAE, considerando os novos valores fixados pela Lei 11.355/2006, em
desacordo com o previsto nos §§ 2º e 4º, do art. 2º, da Lei 11.355/2006, com as alterações estabelecidas
pela MP 341/2006;’
3. Uma vez determinada, por despacho do Ministro-Relator (fl. 94, anexo 1), a referida diligência
foi devidamente levada a efeito, por meio dos Ofícios nº 1161/2007-TCU/Serur e nº 2219/2007TCU/Serur, datados de 04.06.2007 e 11.07.2007, respectivamente.
4. Retornam agora os autos acrescidos dos elementos de fls. 104/127 do anexo 1, informando
nominalmente os servidores que optaram pelo referido Plano de Carreira instituído pela Lei nº
11.355/2006. A entidade de origem informa igualmente os nomes de dependentes de uma ex-servidora
que não optaram pelo referido Plano de Carreira.
4.1. Com efeito, os servidores a seguir relacionados são os optantes:
‘ELIANE SOCORRO CABRAL COUTINHO, HORÁCIO ANTÔNIO RIBEIRO NEVES, MARIA
MARGARIDA LEÃO RODRIGUES, DOMICIANO SILVA DA SILVEIRA, ELIANE RAMOS
CORREIA, MARIA DO CÉU OLIVEIRA, MARIA BERNADETE ONOFRE GUERRA, MARIA DO
CARMO DE SOUZA e MARIA JOSÉ DA SILVA FÉLIX’ (fl. 104, anexo 1).
4.2. A seguir informa os nomes de dependentes da servidora ‘MAURICEA DA SILVA’ que não
formularam a referida opção. (fl. 104, anexo 1)
5. No caso destes dependentes da servidora MAURICEA DA SILVA, constando dos autos que são
‘não optantes’, não se tendo indicação de que percebam o referido PCCS em forma de VPNI, não nos
parece, s.m.j., caber o provimento do pleito em relação a estes.
Obs: consta do sistema SISAC a existência de processo de pensão instituída pela ex-servidora
Mauricea da Silva, em tramitação no Controle Interno.
6. Assim, retificamos nossa proposta de encaminhamento apresentada à fl. 88 deste anexo, para que
passe a figurar nos seguintes termos:
6.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443, seja conhecido o presente pedido de
reexame, para no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando a redação do Acórdão nº 390/2004-TCU2ª Câmara, para:
6.1.1. considerar legais as aposentadorias dos servidores Eliane Socorro Cabral Coutinho, Horácio
Antônio Ribeiro Neves, Maria Margarida Leão Rodrigues, Domiciano Silva da Silveira, Maria Bernadete
Onofre Guerra, Maria do Carmo de Souza e Maria José da Silva Felix, ordenando-se o registro dos
respectivos atos;
6.1.2. considerar ilegal a aposentadoria de Mauricea da Silva, com recusa de registro do respectivo
ato;
6.2. seja dada ciência ao órgão de origem, à entidade recorrente e aos interessados do inteiro teor da
deliberação que vier a ser adotada por este Tribunal.”
3. O Ministério Público manifestou-se conforme abaixo transcrito:
“1. Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e
Previdência do Estado da Paraíba - SINDSPREV - PB contra o Acórdão 390/2004 - TCU-2ª Câmara, que
considerou ilegais as aposentadorias de Eliane Socorro Cabral Coutinho, Horácio Antônio Ribeiro Neves,
Maria Margarida Leão Rodrigues, Domiciano Silva da Silveira, Eliane Ramos Correia Maria do Céu
Oliveira, Mauricea da Silva, Maria Bernadete Onofre Guerra, Maria do Carmo de Souza e Maria José da
Silva Felix, tendo em vista o pagamento de parcela relativa ao PCCS, de forma destacada, após a
incorporação da vantagem pela Lei 8.460/1992, com base em sentença judicial prolatada antes da edição
da citada lei.
2. Por determinação de Vossa Excelência, foi promovida a diligência sugerida pelo Ministério
Público objetivando(fl. 94, anexo 1):
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- ‘esclarecer se os ex-servidores de que tratam os autos optaram pela Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho de que trata a Lei 11.355/2006, indicando nominalmente quais aqueles que optaram
e quais os que não optaram;
- no caso daqueles que não optaram pela Carreira, justificar porque a parcela relativa ao PCCS não
vem sendo calculada com base nos valores da época do provimento judicial e pagas na forma de
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeitas, exclusivamente, aos reajustes gerais e às
subtrações advindas das sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas
por lei, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 2.161/2005-Plenário e Acórdão
1126/2006- 1ª Câmara);
- no caso daqueles que optaram, justificar o pagamento da vantagem PCCS com base em decisão
judicial, em forma de percentual, incidindo, inclusive, sobre o somatório das parcelas: provento básico,
adicional por tempo de serviço e GAE, considerando os novos valores fixados pela Lei 11.355/2006, com
as alterações estabelecidas pela MP 341/2006.’
3. No âmbito da Serur, após a análise dos novos elementos inseridos nos autos, o Analista de
Controle Interno propôs o conhecimento e provimento parcial do recurso a fim de tornar legais as
aposentadorias dos servidores que fizeram opção pelo plano de carreira instituído pela Lei 11.355/2006.
4. Informou que a Srª Mauricea da Silva deixou pensão e que seus dependentes não optaram pelo
referido plano de carreira. Consignou que não se tem a indicação de que esses beneficiários percebam o
referido PCCS em forma de VPNI. Por essas razões, em relação a estes interessados, sugeriu o
improvimento do recurso (fls.128/9).
5. O Secretário da unidade técnica teceu considerações sobre o alcance da decisão vergastada,
concordou com a instrução do Analista e sugeriu determinação à Sefip para proceder às apurações
propostas pelo Parquet, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art.260,
§ 2º do RI/TCU (fl. 130, anexo 1).
6. Pesquisas realizadas nas fichas financeiras atualizadas dos interessados (fevereiro de 2008)
extraídas do Siape, anexadas à contracapa, revelam que, à exceção da Srª Mauricea da Silva, os demais
servidores, de fato, fizeram opção pelo plano de carreira instituído pela Lei 11.355/2006, contudo,
continuam percebendo a vantagem relativa ao PCCS em forma de percentual 110,03%, incidente sobre o
somatório das parcelas: vencimento básico, adicional por tempo de serviço e gratificação de atividade
executiva, considerados os novos valores fixados no Anexo IV, da Lei 11.355/2006.
7. Ora, essa forma de pagamento está completamente irregular. Encontra-se em flagrante desacordo
com o previsto nos §§ 2º e 4º, do art. 2º, da própria norma que instituiu o novo plano de carreira dos
servidores, Lei 11.355/2006, com as alterações estabelecidas pela MP 341/2006, convertida na Lei
11.490/2007 (art. 5º, § 4º).
8. Verifica-se, ainda, que os beneficiários de pensão, citados no item 4, deste Parecer, também
percebem a parcela relativa ao PCCS em forma de percentual (110,03% , incidente sobre o somatório das
parcelas: vencimento básico, adicional por tempo de serviço e gratificação de atividade executiva).
9. Ao ver do Ministério Público, embora a Lei 11.355/2006 tenha convalidado o pagamento do
PCCS tanto para aqueles que optaram quanto para aqueles que não optaram pela nova carreira, não há
amparo legal para tal forma de pagamento. Esse entendimento está em consonância em com o decidido
por esta Corte mediante os Acórdãos da Primeira Câmara 2.840 e 2.843, ambos de 2007.
10. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento e improvimento do
presente pedido de reexame.”
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente cumpre observar que o Tribunal já apreciou pedido de reexame formulado pela
Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social FENASPS, em nome dos aposentados. Esta Corte conheceu do pedido de reexame interposto pela
Federação e no mérito negou a ele provimento, conforme Acórdão 1836/2005-2ª Câmara.
2. Em razão do acima exposto, e discordando do juízo inicial de admissibilidade, compreendo que o
presente pedido de reexame não pode ser conhecido, visto que, operou-se contra os recorrentes a
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preclusão consumativa. Poderia até reexaminar a matéria como recurso de ofício, nos termos do art. 260,
§ 2º, do Regimento Interno. No entanto, diante da confirmação das informações prestadas pelo Ministério
Público no sentido de que os proventos das interessadas estão sendo pagos em desacordo com a Lei
11.355/2006, não vislumbro fundamento para a aplicação daquela norma regimental.
3. Cabe, entretanto, fazer algumas considerações a respeito dos atos ora examinados, os quais
exigem desta Corte de Contas ação imediata de forma a evitar prejuízos irreparáveis ao erário e a
perpetuação de uma situação de fato que, no passado, terminou obrigando a administração a editar a Lei
11.355/2006.
4. Ressalte-se que a Lei 11.355/2006, com o objetivo por termo ao imbróglio em que se converteu a
questão do PCCS, estabeleceu os seguintes parâmetros para sua regularização:
a) redução proporcional da parcela de PCCS à época da implementação das novas tabelas de
vencimento fixadas no anexo IV da Lei (a implantação dar-se-á nos meses de março e dezembro no
período de 2006 a 2011), para aqueles servidores que fizessem a opção pelo novo plano de carreira, nos
termos do seu art. 2º, § 4º;
b) conversão dos pagamentos administrativos ou judiciais, a título de PCCS, em vantagem pessoal
nominalmente identificada (VPNI), na forma do seu art. 2º, § 5º
5. Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público pois, ao contrário do que afirma
expressamente a Srª Chefe de Divisão de Convênio e Gestão - Substituta do Núcleo Estadual do
Ministério da Saúde na Paraíba, os proventos dos aposentados estão sendo pagos em desacordo com o
fixado pela Lei 11.355/2006, não obstante terem feito a opção. Ora, a grande questão que se discutia,
além do direito ao PCCS, era a forma de pagamento dessa vantagem e de outras concedidas pelo Poder
Judiciário, sob a forma de percentual. Os critérios de cálculos utilizados em órgãos e entidades
beneficiárias dessas vantagens alteravam a remuneração e os proventos da aposentadoria de forma
definitiva e, absurdamente, nem mesmo lei posterior conseguia excluí-las.
6. Isto é, interpretavam de forma equivocada decisões judiciais de tal maneira, que o Poder
Judiciário simplesmente substituía a competência do Legislativo para fixar a remuneração e os proventos
dos servidores públicos de forma definitiva.
7. Não tenho dúvida, a Lei 11.355/2006 pretendendo regularizar essa questão, jamais fixaria regra
que perpetuasse essa situação. Sendo assim, jamais poderia fixar, como aliás não o fez, o pagamento
dessas vantagens sob a forma de percentual.
8. A forma de pagamento em percentual sempre foi considerada ilegal pelo TCU, conforme
jurisprudência pacífica nesse sentido. No caso presente, inclusive, o Tribunal já havia deliberado
exatamente nos termos da jurisprudência remansosa deste Tribunal e determinado ao órgão que
suspendesse os pagamentos indevidos e providenciasse o ressarcimento dos valores pagos indevidamente
a contar da ciência do Acórdão 390/2004-2ª Câmara.
9. Em verdade, aquela unidade apenas alterou o vencimento básico que passou a ser o previsto na
Lei 11.355/2006. No entanto, manteve o pagamento da vantagem sob a forma de percentual,
correspondente a 110,03%, o qual incide sobre o somatório das demais parcelas do provento. Com isso,
aumentou significativamente os proventos desses aposentados, sem qualquer amparo legal.
10. Para que se tenha uma idéia da magnitude do problema, os aposentados tiveram aumentado os
seus proventos, à época da opção, em percentual de quase 18% sobre o valor da vantagem que o Tribunal
vinha questionando, sem justificativa, quando, em verdade, a Lei jamais pretendeu conceder qualquer
aumento. A permanecer o procedimento adotado pela unidade de saúde no estado da Paraíba, o qual
desvirtua completamente o objetivo dessa lei, aumenta de forma significativa a remuneração e os
proventos da aposentadoria dos servidores do Ministério da Saúde, sem qualquer amparo legal. Pelo que
se observa dos autos, a lei que era para ser solução, criou, no entendimento das unidades/entidades
vinculadas ao Ministério da Saúde, um problema muito maior para o erário.
11. A lei que pretendia igualar a remuneração e os proventos de todos os servidores ao longo dos
anos, infelizmente, pela forma como está sendo implementada, simplesmente cria distorções ainda
maiores.
12. Para uma melhor compreensão da matéria explicito a seguir os procedimentos adotados pela
unidade de saúde, com relação a um dos aposentados, o qual, no entendimento deste Tribunal não
encontra amparo na Lei 11.355/2006.
12.1 Em março de 2007, a aposentada fez opção expressa por integrar a Carreira da Previdência da
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Saúde e do Trabalho, nos termos da Lei 11.355/2006. Naquela oportunidade, recebia proventos no total
correspondente a R$ 4.277,61, composto por vencimento básico igual a R$ 588,07; adicional de tempo de
serviço no valor de R$ 158,77; vantagem do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/90 no valor de R$ 124,06;
GAE no valor de 940,91; Decisão Judicial Transitada em Julgado no valor de R$ 1.993,53; GDASST no
valor de R$ 206,40; Vantagem Pec. Individual Lei 10.698/03 no valor de 59,87 e GESST no valor de R$
206,00.
12.2 Ao fazer a opção, os proventos da aposentada passaram a ser pagos com a seguinte
composição: vencimento básico fixado no valor de R$ 671,16; adicional de tempo de serviço no valor de
R$ 181,21; vantagem do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/90 no valor de R$ 207,15; GAE no valor de R$
1.073,85; Decisão Judicial transitada em julgado no valor de R$ 2.347,34; GDASST no valor de R$
206,40; Vantagem Pec. Individual Lei 10.698/03 no valor de 59,87 e GESST no valor de R$ 206,00,
totalizando o valor correspondente a R$ 4.952,98.
12.3 Verifica-se, portanto, houve um aumento das cinco primeiras parcelas e as duas últimas não
tiveram qualquer acréscimo. O aumento da primeira está correto pois corresponde ao vencimento básico
fixado pela Lei 11.355/2006; os aumentos da segunda, da terceira e da quarta parcelas estão corretos, uma
vez que correspondem a percentual que incide sobre o valor do novo vencimento. Já com relação à
parcela Decisão Judicial Transitada em Julgado, verifica-se que a aquela passou de R$ 1.993,53 para R$
2.347,34, o que resultou em aumento correspondente 17,75%.
12.4. Como já consignado, o aumento dos proventos e da remuneração dos servidores do INSS
ocorrido em razão da opção pelo plano de cargos fixado pela Lei 11.355/2006 deve corresponder a uma
redução na mesma proporção dos valores recebidos a título de PCCS e outras vantagens auferidas em
razão de sentença judicial ou decisões administrativas. Desse modo, não poderia a vantagem denominada
Decisão Judicial ter sofrido qualquer acréscimo. No caso concreto, verifica-se que, excluindo-se a
vantagem de PCCS, houve um aumento nos proventos da servidora no valor de R$ 321,56. Esse valor
deveria ser abatido da vantagem denominada Decisão Judicial paga até março de 2007, que passaria,
então, de R$ 1.993,53 para R$ 1.671,97.
12.5 Portanto, com a opção pelo novo plano, a aposentada receberia a partir de abril de 2007 o
mesmo provento no valor de R$ 4.277,61, pago no mês de março de 2007, composto por vencimento
básico igual a R$ 671,16, adicional de tempo de serviço no valor de R$ 181,21, vantagem do art. 192,
inciso II, da Lei 8.112/90 no valor de R$ 207,15, GAE no valor de R$ 1.073,85, Decisão Judicial
Transitada em Julgado no valor de R$ 1.671,97, GDASST no valor de R$ 206,40, Vantagem Pec.
Individual Lei 10.698/03 no valor de 59,87 e GESST no valor de R$ 206,00.
12.6 Explicite-se, por pertinente, que na realização dos cálculos dos proventos da aposentada a
partir da opção pelo novo plano, partiu-se do princípio que a vantagem denominada “Decisão Judicial”
paga até março de 2007 estava correta.
13. Cumpre, por isso mesmo, determinação para que a unidade de saúde na Paraíba adote as
providências necessárias com o objetivo de suspender, tão logo seja notificada da deliberação desta Corte,
os pagamentos ora efetuados. Tendo em vista a manifesta ilegalidade, considero, também, oportuno que
se determine a devolução das parcelas recebidas indevidamente pelos aposentados. Devem ser devolvidas
todas as parcelas recebidas indevidamente desde a prolação da primeira deliberação deste Tribunal,
conforme esclarecido no item 9.2 do Acórdão 1.836/2005-2ª Câmara.
14. Finalmente, é pertinente destacar que as informações prestadas pela Srª Maria de Lourdes de
Souza Costa, Chefe da Divisão de Convênios e Gestão de Recursos Humanos, por meio do Ofício nº
929/2007/RH/DICON/NEMS-PB, não correspondeM à verdade, pois os aposentados não tiveram a
vantagem de PCCS transformada em VPNI. Ao contrário do que foi informado, permanecem recebendo-a
sob a forma de percentual, onerando o erário, de forma ilegal, em valores bastante superiores àqueles já
questionados por esta Corte de Contas em diversas oportunidades.
15. Examinando o ofício de diligência da Serur nº 1219/2007, verifico que a responsável foi
alertada para o fato de que “o não-atendimento à diligência, no prazo fixado, sem causa justificada, sujeita
o responsável à multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992”.
16. No caso presente, considero que a diligência não foi atendida, visto que as informações
prestadas não correspondiam à realidade dos fatos. Considero esse comportamento ainda mais grave do
que simplesmente deixar de encaminhar as informações no prazo fixado. Não tivesse o Ministério Público
sido diligente, certamente, com base nas informações prestadas pela Srª Maria de Lourdes de Souza
231
Costa, os atos ora examinados seriam considerados legais, sem qualquer outra consideração e com isso a
irregularidade poderia até mesmo se perpetuar, com a possibilidade, inclusive, de ser estendida a outros
casos semelhantes.
17. Considerando a gravidade das informações inverídicas prestadas pela Srª Maria de Lourdes de
Souza Costa, considerando que sou o relator do presente pedido de reexame e que a diligência objetivava
esclarecer questões relativas a ele, considerando que aquela senhora foi alertada que o não-atendimento
da diligência, sem causa justificada, poderia ensejar a aplicação de multa, não vislumbro alternativa que
não a aplicação, desde logo, da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992.
18. Por derradeiro, não posso desconsiderar o fato de que a prática dessas irregularidades tem sido
reiterada no âmbito das unidades/entidades do Ministério da Saúde. Sendo assim, não nos parece razoável
que essas se perpetuem e sejam criados os mesmos problemas ocorridos antes do advento da Lei
11.355/2006, sem a adoção de qualquer providência por parte deste Tribunal.
19. Nesse sentido, a exemplo de qualquer cidadão que toma ciência de uma irregularidade ou
servidor que tem o dever de noticiar a existência de ilegalidade ou irregularidade, não posso deixar de
sugerir que esta Corte de Contas dê ciência ao Ministro de Estado da Saúde e ao Ministro do
Planejamento, Orçamento e Gestão dos fatos narrados no presente processo, em especial se
considerarmos que cabe a eles, na esfera de suas competências, o dever de sanear as possíveis
ilegalidades perpetradas pelos seus subordinados, observadas as normas processuais atinentes a cada
matéria.
20. Aliás, respondem perante este Tribunal caso não adotem as providências de suas alçadas com o
objetivo de evitar o cometimento de ilegalidades. Pertinente, portanto, que os mesmos sejam orientados
antecipadamente de forma a se evitar maiores conseqüências, tanto para o erário quanto para os próprios
gestores, pois que esses estão sujeitos as penas da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 no caso do
cometimento de ilegalidade, por ato omissivo ou comissivo.
21. Por oportuno, cabe, nesta oportunidade, trazer à colação o entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, fixado na Súmula nº 473, abaixo transcrita, de que cabe ao gestor anular os seus
próprios atos em razão de ilegalidade e revogá-los em razão de conveniência e oportunidade:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
22. Reitero, portanto, a pertinência de se dar ciência da presente irregularidade para que os
principais gestores dessas pastas verifiquem se, de fato, está ocorrendo de forma generalizada ou se trata
de um caso isolado, para que possam, então, adotarem as providências necessárias para fazer cessar os
prejuízos ao erário.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à deliberação
desta 2ª Câmara.
Sala das Sessões, em 18 de março de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 609/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 005.674/1996-4 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo II - Classe I - Pedido de Reexame
3. Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba
- SINDSPREV/PB, como substituto processual dos aposentados Eliane Socorro Cabral Coutinho, Horácio
Antônio Ribeiro Neves, Maria Margarida Leão Rodrigues, Domiciano Silva da Silveira, Mauricea da
Silva, Maria Bernadete Onofre Guerra, Maria do Carmo de Souza e Maria José da Silva Felix.
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Ubiratan Aguiar e Walton Alencar
232
Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Sefid/Serur
8. Advogado constituído nos autos: Yuri P. C. de Albuquerque (OAB/PA 10.673) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos relativos a pedido de reexame interposto pelo Sindicato
dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba - SINDSPREV/PB, como
substituto processual dos aposentados Eliane Socorro Cabral Coutinho, Horácio Antônio Ribeiro Neves,
Maria Margarida Leão Rodrigues, Domiciano Silva da Silveira, Mauricea da Silva, Maria Bernadete
Onofre Guerra, Maria do Carmo de Souza e Maria José da Silva Felix, contra os Acórdãos 390/2004-2ª
Câmara e 1.836/2005-2ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, com fulcro nos art. 48 da Lei 8.443/1992:
9.1. não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em
Saúde e Previdência do Estado da Paraíba - SINDSPREV/PB, como substituto processual dos
aposentados Eliane Socorro Cabral Coutinho, Horácio Antônio Ribeiro Neves, Maria Margarida Leão
Rodrigues, Domiciano Silva da Silveira, Mauricea da Silva, Maria Bernadete Onofre Guerra, Maria do
Carmo de Souza e Maria José da Silva Felix.
9.2. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba, com fundamento
no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte que:
9.2.1. faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente
deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, inclusive dos pensionistas beneficiários
da instituidora Mauricea da Silva, sob pena de responsabilidade solidária e da aplicação de multa pelos
pagamentos indevidos;
9.2.2. proceda ao desconto na folha de pagamento, nos termos da Lei nº 8.112/90, das parcelas
recebidas indevidamente pelos aposentados, a contar da ciência do Acórdão 390/2004, pelo Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba;
9.3. aplicar multa no valor individual de R$ 3.000,00 (três mil reais) a Maria de Lourdes de Souza
Costa, a ser recolhida aos cofres do tesouro nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento, com fundamento no inciso III do art.
58 da Lei 8.443/1992;
9.3.1. fixar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para que a Srª Maria de Lourdes de
Souza Costa comprove, perante o Tribunal de Contas da União, o recolhimento da dívida, com base no
art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno;
9.3.2. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba, com
fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, o desconto da multa no salário da
servidora, nos limites fixados pela Lei 8.112/90, caso não seja dado cumprimento ao item 9.3.1 supra;
9.4. dar ciência do presente Acórdão ao:
9.4.1. ao Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba SINDSPREV/PB;
9.4.2. aos aposentados ou pensionistas, por intermédio do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde
no Estado da Paraíba, devendo esse encaminhar cópia das notificações a este Tribunal;
9.4.3. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o
fundamentam, aos Excelentíssimos Senhores Ministros da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão
para a adoção das providências de sua alçada, no que diz respeito à forma de aplicação da Lei
11.355/2006, no âmbito da pasta do primeiro Ministério.
10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0609-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator)
e Raimundo Carreiro.
233
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
Grupo II - Classe I - 2ª Câmara
TC 010.020/2003-1 (com 10 volumes e 3 anexos).
Natureza: Embargos de Declaração.
Unidade: Petrobras Transporte S/A - Transpetro.
Embargante: Petrobras Transporte S/A - Transpetro.
Advogado constituído nos autos: Maria Carolina Gomes Pereira Vilas Boas (OAB/RJ 1.176-6) e
Luiz Cláudio Camanducaia da Gama (OAB/MG 73.326).
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA SUPOSTA OMISSÃO
APONTADA. NÃO-PROVIMENTO.
1. Nega-se provimento a embargos de declaração quando inexistente a suposta omissão apontada.
RELATÓRIO
A Petrobras Transportes S/A - Transpetro (fls. 2/3 do anexo 3) impetrou embargos de declaração
contra o acórdão 132/2008 (fl. 373 do volume 9), por intermédio do qual esta 2ª Câmara deu provimento
parcial ao recurso de reconsideração que aquela empresa anteriormente interpusera contra o acórdão
1897/2007 - 2ª Câmara (fls. 358/359 do volume 9, relação 89/2007 do auditor Marcos Bemquerer), que,
por sua vez, julgou regulares com ressalvas as contas da Companhia de 2002 e fez as seguintes
determinações, contra as quais se insurgiu a embargante em seu primeiro recurso:
“ (...)
2.2 nos casos em que se demonstre que o leilão para alienação de navios não é viável, adote
processo de alienação que assegure a observância dos princípios constitucionais, em especial, os da
moralidade, impessoalidade, publicidade e isonomia, o qual deve conter, obrigatoriamente:
2.2.1 demonstração de que a realização do leilão é inviável;
2.2.2 avaliação prévia de valor dos navios;
2.2.3 fixação dos critérios objetivos de julgamento no ato de divulgação do processo;
2.2.4 análise detalhada de todas as propostas apresentadas e justificativas para a escolha da
vencedora;
2.3 que constitua comissão de sindicância para apurar as responsabilidades pelos pagamentos sem
incidência do desconto contratual, relativos ao contrato 4600000040, com a empresa Tibiriça Viagens e
Turismo Ltda. aplicando as penalidades administrativas cabíveis e estabelecendo as medidas necessárias à
prevenção de novos eventos dessa natureza, informando ao TCU, em 90 (noventa) dias, as medidas
adotadas;
(...)
2.5 que adote a repetição do ato de convocação de outros possíveis interessados, na realização de
processo licitatório - modalidade convite, quando não obtiver o número mínimo de três propostas válidas,
ressalvada a hipótese prevista no § 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/93;
(...)
2.7 que formalize os contratos, em cumprimento aos arts. 60 e 61 da Lei nº 8.666/93, pois é nula e
de nenhum efeito a contratação verbal, de modo a impedir que ocorra prestação de serviço sem o devido
contrato formal, como a ocorrida com a empresa de eventos promotora da festa de inauguração;
2.8 que atente para que o processo de inexigibilidade seja instruído com os elementos estabelecidos
no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93 e item 2.5 do Decreto nº 2.745/98, quanto à razão da
234
escolha do fornecedor ou executante e à justificativa de preço, de forma a coibir acontecimentos como a
escolha da empresa ABL Eventos, sem justificativa e sem comparativo de preços de outras empresas
pesquisadas;
2.9 deixe de prorrogar contratos de serviços que não possuam características de continuidade, a
exemplo do fornecimento de passagens aéreas, com base no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93;
(...)”
2. Ao dar provimento parcial àquele primeiro apelo, esta Câmara, no item 9.2 do acórdão ora
embargado, deu as seguintes redações aos itens 2.2 e 2.9 do acórdão 1897/2007 - 2ª Câmara:
“2.2 nos casos de alienação de navios, adote procedimento que assegure observância dos princípios
constitucionais referentes à administração pública e contemple, obrigatoriamente:
2.2.1 avaliação prévia do valor dos navios;
2.2.2 fixação de critérios objetivos de julgamento no ato de divulgação do processo de alienação;
2.2.3 análise detalhada de todas as propostas apresentadas e justificativas para escolha da
vencedora”;
(...)
“2.9 deixe de prorrogar contratos de serviços que não possuam características de continuidade, nos
termos do inciso II do art. 57 da Lei 8666/1993”.
3. Nos presentes embargos declaratórios, alega a Transpetro, em síntese:
3.1. a necessidade de “suprir ponto subjacente no recurso inicialmente manejado (recurso de
reconsideração), relativo à aplicabilidade do Decreto 2745/1998 para as licitações e contratos da
Transpetro, com afastamento da Lei Federal 8666/1993” (fl. 2 do anexo 3);
3.2. que o objetivo da invocação, naquele recurso de reconsideração, das 4 liminares concedidas
pelo Supremo Tribunal Federal - STF para sustar decisões desta Corte que determinavam à Companhia a
observância da Lei 8666/1993 era chamar a atenção para o fato de que o conflito de entendimentos
acarreta instabilidade institucional e prejudica o princípio da segurança jurídica, aspecto este não
enfrentado na decisão embargada;
3.3. que as citadas manifestações preliminares do STF apontam no sentido da constitucionalidade
do Decreto 2745/1998, posicionamento este endossado por parecer da Advocacia Geral da União - AGU;
3.4. que, caso seja obrigada a cumprir a orientação desta Corte, irá de encontro ao comando legal
emanado do STF;
3.5. que muitos dos integrantes do TCU “têm buscado certo alinhamento com as manifestações da
Corte Constitucional, em face, justamente, do princípio da segurança jurídica” (fl. 3 do anexo 3).
4. Dessa forma, requer a embargante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de ser
suprimida a menção à Lei 8666/1993 nos itens 2.5, 2.7, 2.8 e 2.9 dos acórdãos 132/2008 - 2ª Câmara e
1897/2007 - 2ª Câmara.
É o Relatório.
VOTO
5. Por atenderem os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração podem ser
conhecidos.
6. No mérito, a Transpetro aponta suposta omissão desta Corte no exame, à luz do princípio da
segurança jurídica, da questão da aplicação da Lei 8666/1993 àquela Companhia, uma vez que o Supremo
Tribunal Federal, em 4 liminares concedidas em mandados de segurança, esposou entendimento
divergente do defendido pelo TCU.
7. A matéria foi abordada nos itens 15, 16 e 17 do voto condutor do acórdão embargado, como a
seguir se vê:
“15. Quanto à repetição do convite quando não houver três propostas válidas, o argumento da
companhia, basicamente, é o de que não está sujeita à Lei 8666/1993, conforme liminarmente entendeu o
STF, e de que o Decreto 2745/1998, que regula suas licitações, não prevê tal procedimento.
16. Esses argumentos têm sido debatidos com tamanha freqüência por este Tribunal que não é
necessário analisá-los com maior profundidade. Basta dizer que, desde a prolação da pioneira decisão
663/2002 - Plenário, que considerou inconstitucionais o art. 67 da Lei 9478/1997 e o Decreto 2745/1998 e
235
determinou à Petrobras e a suas subsidiárias que observassem os ditames da Lei 8666/1993, é pacífica a
jurisprudência do Tribunal acerca da matéria, como se pode ver nos recentes acórdãos do Plenário 198,
501, 624 e 1678/2007.
17. Naqueles julgados, em especial no primeiro e no último mencionados, também se entendeu que
as decisões liminares proferida pelo STF limitam-se a suspender os efeitos dos acórdãos atacados
naqueles mandados de segurança e apenas impedem que o Tribunal, em relação aos casos concretos
tratados nos respectivos processos, aplique sanções ou faça determinações concernentes à controvérsia
sobre a aplicação do Decreto 2745/1998. Não incidiriam, assim, sobre determinações contidas em outros
acórdãos e sobre outras deliberações correlatas desta Corte de Contas.”
8. Embora não haja menção expressa ao princípio da segurança jurídica nos trechos acima, claro
está que ele foi considerado por esta Corte ao não invalidar suas deliberações ou mudar seu
posicionamento sobre o assunto com base apenas em manifestações preliminares do Supremo Tribunal
Federal, passíveis de revisão no exame do mérito das ações. Se procedesse de modo diverso, aí sim,
estaria este Tribunal a comprometer a segurança jurídica, na medida em que, com apoio em
pronunciamentos precários do STF, comprometeria a validade de diversas deliberações proferidas com
observância do devido processo legal e transitadas em julgado no âmbito do TCU.
9. Além disso, a situação decorrente do conflito preliminar e precário de entendimentos entre esta
Casa e a Suprema Corte não acarreta qualquer insegurança jurídica para a Transpetro, na medida em que,
como vê no trecho do voto condutor do acórdão embargado acima transcrito, não há dúvida acerca da
conduta a ser adotada pela empresa, que somente não está obrigada a cumprir aquelas determinações do
TCU acerca da Lei 8666/1993 cuja execução foi expressamente suspensa pelo STF.
10. Nesse cenário, não vislumbro a omissão apontada pela embargante, razão pela qual voto pela
adoção da minuta de acórdão que trago ao escrutínio deste colegiado.
Sala das Sessões, em 18 de março de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 610/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 010.020/2003-1 (com 10 volumes e 3 anexos).
2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração.
3. Embargante: Petrobras Transporte S/A - Transpetro.
4. Unidade: Petrobras Transporte S/A - Transpetro.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados: Maria Carolina Gomes Pereira Vilas Boas (OAB/RJ 1176-6) e Luiz Cláudio
Camanducaia da Gama (OAB/MG 73326).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração interpostos pela Petrobras
Transportes S/A - Petrobras contra o Acórdão 132/2008 - 2ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos e negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta decisão à embargante.
10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0610-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator)
236
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I - CLASSE I - 2a Câmara
TC no 004.255/2001-6 (com 5 volumes e 9 anexos)
Natureza: Recurso (Tomada de Contas)
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Recorrente: Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra)
Advogados constituídos nos autos: Ibaneis Rocha Barros Junior (OAB/DF no 11.555), Arenaldo
França Guedes Filho (OAB/DF no 16.533), Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF no 16.619), Renato
Borges Barros (OAB/DF no 19.275), André Cavalcanti Barros (OAB/DF no 22.948) e Patrícia Leite
Pereira da Silva (OAB/DF no 20.695)
SUMÁRIO: EXPEDIENTE DE NATUREZA RECURSAL DENOMINADO “PETIÇÃO”.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº 8.443/1992.
INVIABILIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. CIÊNCIA À RECORRENTE.
Não se conhece de recurso que não apresente viabilidade jurídica e não se enquadre nas
modalidades recursais previstas na Lei nº 8.443/1992.
RELATÓRIO
Trata-se de expediente inominado, apresentado pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça
do Trabalho (Anajustra), requerendo o seu recebimento por esta Corte, com vistas à suspensão dos efeitos
dos Acórdãos nos 511/2004, 769/2006 e 2.122/2007, todos proferidos pela Segunda Câmara, até a
aprovação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei nº 5.238/2005 (anexo 9, fls. 01/35).
2. O Acórdão nº 511/2004-2ª Câmara foi proferido em processo de Tomada de Contas do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região/SP (TRT-2ª Região), referente ao exercício do ano 2000. Nessa
deliberação, o TCU - no que se relaciona especificamente com a petição ora apresentada pela Anajustra
(criação e transformação de funções comissionadas sem autorização legal) - decidiu nos seguintes termos:
“9.7 com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, assinar ao TRT da 2ª Região, o prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência deste Acórdão, para que promova a anulação dos atos
administrativos referentes à transformação de 2 funções comissionadas FC-02 em FC-05, tratada nos
processos TRT nos 011/00-B e 012/00-B, e à criação de 4 funções comissionadas FC-02, conforme
Processo TRT/MA nº 83/2000, por não se apresentarem em conformidade com o disposto nos arts. 48,
inciso X, e 96, inciso II, alínea b, da Constituição Federal;”
3. Em relação estritamente a esse mesmo aspecto (criação e transformação de funções), esta Corte,
por meio do Acórdão nº 769/2006-2ª Câmara, negou provimento ao Recurso de Reconsideração
interposto pelo TRT-2ª Região que, entre outros pontos, requeria a dispensa do ressarcimento dos valores
já percebidos pelos servidores atingidos e, ainda, a manutenção das funções comissionadas criadas. Desta
forma, o Acórdão nº 769/2006 não alterou os termos do item 9.7 do Acórdão nº 511/2004, renumerandoo, no entanto, como item 9.5.
4. Ainda inconformado, o TRT-2ª Região opôs Embargos de Declaração contra a referida decisão,
enquanto que a Anajustra - autorizada a ingressar nos autos como interessada (despacho à fl. 42 do anexo
7) - apresentou “Pedido de Reexame” ao Tribunal (anexo 8).
5. No que se refere aos embargos opostos pelo TRT-2ª Região, o Acórdão 2.122/2007-2ª Câmara
237
decidiu acolhê-los parcialmente, conferindo nova redação ao item 9.5 do Acórdão 769/2006, nos
seguintes termos (destaquei a redação acrescida):
“9.5 com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, assinar ao TRT da 2ª Região, o prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência deste Acórdão, para que promova a anulação dos atos
administrativos referentes à transformação de 2 funções comissionadas FC-02 em FC-05, tratada nos
processos TRT nos 011/00-B e 012/00-B, e à criação de 4 funções comissionadas FC-02, conforme
Processo TRT/MA n.º 83/2000, por não se apresentarem em conformidade com o disposto nos arts. 48,
inciso X, e 96, inciso II, alínea ‘b’, da Constituição Federal, dispensando-se, desde já, o ressarcimento das
quantias recebidas pelos servidores em razão de ter havido a efetiva contraprestação dos serviços;”
6. Relativamente ao “Pedido de Reexame” apresentado pela Anajustra, o mencionado acórdão não o
conheceu como recurso, mas sim como mera petição e negou a ele seguimento. A esse respeito, o
Ministro-Relator Guilherme Palmeira teceu em seu Voto o seguinte comentário:
“Por último, quanto à peça apresentada pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do
Trabalho-Anajustra, acolho as razões expostas pela SERUR no sentido de que o recurso, intitulado
“pedido de reexame”, seja recebido como mera petição, uma vez que não atende aos requisitos de
admissibilidade pertinentes à espécie, e, outrossim, para que a parte não seja prejudicada com a regra da
fungibilidade, preservando-se, assim, a última oportunidade de interposição de outra peça recursal.
A propósito, esclareço que o pedido da Associação está sendo parcialmente atendido, mediante a
dispensa de devolução das importâncias recebidas pelos servidores no exercício das funções
comissionadas em comento.”
7. Nesta oportunidade, examina-se novo requerimento formulado pela Anajustra, por intermédio do
qual alega, em síntese, que o Projeto de Lei nº 5.238/2005, acima referido, viria a regularizar a situação
dos servidores, considerada ilegal por esta Corte nas decisões antes mencionadas, razão pela qual requer a
suspensão dos efeitos dos acórdãos acima mencionados.
8. Ao examinar o requerimento apresentado pela Anajustra, ora em análise, a Secretaria de
Recursos manifestou-se nos seguintes termos (anexo 9, fls. 37/38):
“Trata-se de expediente inominado com documentos anexos (fls. 01/35, deste anexo 9), onde a
Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA, devidamente representado
por advogado (procuração juntada à fl. 08, do anexo 7), requer o recebimento da referida petição para
determinar a suspensão dos efeitos dos acórdãos n. 511/2004, n. 769/2006 e n. 2122/2007, todos da 2.ª
Câmara, proferidos no presente processo, até a aprovação do Projeto de Lei n. 5238/2005 em trâmite no
Congresso Nacional.
2. Alega, em síntese, que o referido projeto de lei é tendente a regularizar a situação dos servidores
tida por ilegal por este Tribunal de Contas nas referidas deliberações. Destaca, ainda, que a não suspensão
dos efeitos dos acórdãos acarretará grande impacto à prestação essencial do serviço pelo TRT da 2ª
Região, fato que seria reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça.
3. Tendo em vista este brevíssimo relato, vislumbra-se que o próprio requerente informa
expressamente que sua peça se trata de uma simples petição, não se tratando, portanto, da interposição de
quaisquer dos recursos previstos nos normativos desta Corte de Contas.
4. Verifica-se, ainda, inexistir no processo qualquer recurso pendente de apreciação por parte deste
Tribunal. Também não se vislumbra a possibilidade de interposição de qualquer novo recurso com efeito
suspensivo, vez que a única impugnação ainda viável no presente processo seria o Recurso de Revisão,
que poderá ser oportunamente apresentado por algum dos legitimados previstos no art. 35, caput, da Lei
n. 8.443/92, dentro das hipóteses específicas de admissibilidade descritas nos incisos do referido artigo de
lei, situações não verificadas no presente caso.
5. Assim, o presente requerimento somente pode ser tomado como simples petição a ser submetida
à apreciação do relator que por último se manifestou nos autos, devendo ser indeferido, ante a sua
absoluta falta de amparo legal.
6. Desta feita, proponho que:
a) o requerimento encaminhado pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho ANAJUSTRA seja recebido como mera petição, a ser submetida à apreciação do Ministro Guilherme
Palmeira, com proposta de indeferimento ante a falta de amparo legal;
b) sejam os autos encaminhados ao Gabinete do Ministro GUILHERME PALMEIRA.”
9. Como decorrência da nova composição das Câmaras, anunciada pelo Sr. Ministro-Presidente na
238
Sessão Plenária de 23/1/2008, o eminente Ministro Guilherme Palmeira encaminhou os autos ao meu
Gabinete (anexo 9, fl. 39).
10. Na seqüência, solicitei, por despacho de 20/2/2008, a oitiva do Ministério Público que atua
junto a este Tribunal (fl. 40). O digno representante do Parquet, Dr. Júlio Marcelo de Oliveira, proferiu o
parecer de folha 41, onde afirma que “em face do que consta dos autos e da inviabilidade jurídica do
pedido apresentado, manifesta-se (...) de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica.”
É o relatório.
VOTO
Em expediente denominado de “petição”, a interessada alega que o Tribunal deixou de examinar, no
anterior expediente nominado de “Pedido de Reexame”, o requerimento de que fosse suspenso os efeitos
dos Acórdãos nos 511/2004, 769/2006 e 2.122/2007, proferidos pela Segunda Câmara. Conforme visto no
Relatório supra, o referido “Pedido de Reexame” não foi conhecido como recurso (item 9.3 do Acórdão
2.122/2007-2ª Câmara).
2. Verifico que a nova petição apresentada pela Anajustra não se enquadra em nenhuma das
espécies recursais previstas nos normativos deste Tribunal, razão pela qual acompanho os
posicionamentos uniformes expressos pela Secretaria de Recursos e pelo Ministério Público que atua
junto ao Tribunal acima reproduzidos, cujos conteúdos acrescento às minhas razões de decidir.
3. Em adição ao posicionamento externado pela Serur e pelo MP/TCU, registro que, de fato, a
petição encaminhada pela Anajustra não deve ser conhecida, por ausência de normativos desta Corte,
quer de natureza legal quer regimental, que preveja a possibilidade de reconsideração de acórdão que não
conheceu de recurso anteriormente interposto. A admissão do requerimento ora apresentado pela
interessada configuraria ofensa ao princípio da taxatividade das espécies recursais, que não concede à
parte a prerrogativa de criar novos recursos.
4. Ressalte-se, ainda, que, as questões de mérito suscitadas pela Anajustra em sua petição já foram
devidamente discutidas e analisadas pelo Tribunal por ocasião da apreciação dos recursos interpostos pelo
TRT-2ª Região (Recurso de Reconsideração e Embargos de Declaração).
5. Registro, ainda, que em consulta à tramitação das proposições na página na internet da Câmara
dos Deputados, realizada em 14/03/2008, a última ação processual relativa ao PL-5238/2005, ocorreu em
5/12/2006, com o encerramento automático do prazo de recurso, havendo sido apresentado um recurso.
6. Embora não veja necessidade de adentrar no mérito da questão trazida aos autos pela interessada
(uma vez que estou propondo o não conhecimento, como recurso, da petição apresentada), quero deixar
registrado que o requerimento da Anajustra, no sentido de que os efeitos dos acórdãos sejam suspensos,
corresponderia - no que aproveita aos servidores - à manutenção das funções comissionadas, criadas e
transformadas pela TRT-2ª Região em desacordo com o que estabelecem os arts. 48, inciso X, e 96, inciso
II, alínea “b”, da Carta Magna.
7. Ora, como os atos de criação e transformação de funções foram praticados em afronta direta à
Constituição Federal - atos nulos, portanto - entendo que não há fundamentação jurídica que ampare o
requerimento da Anajustra, motivo pelo qual não deve ser afastada a determinação, feita por esta Corte,
para que o TRT-2ª Região promova a anulação dos referidos atos administrativos.
8. Desse modo, ainda que o “recurso” ora sob exame pudesse ser conhecido, não veria razão
plausível para suspender os efeitos dos acórdãos atacados.
Em razão do exposto, manifesto minha concordância com a opinião uniforme da Unidade Técnica e
do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, 18 de março de 2008.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 611/2008 -TCU-2ª CÂMARA
239
1. Processo no 004.255/2001-6 (com 5 volumes e 9 anexos)
2. Grupo I - Classe I - Recurso (Tomada de Contas)
3. Recorrente: Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogados constituídos nos autos: Ibaneis Rocha Barros Junior (OAB/DF no 11.555), Arenaldo
França Guedes Filho (OAB/DF no 16.533), Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF no 16.619), Renato
Borges Barros (OAB/DF no 19.275), André Cavalcanti Barros (OAB/DF no 22.948) e Patrícia Leite
Pereira da Silva (OAB/DF no 20.695)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos originados de expediente de natureza recursal
denominado “Petição”, apresentado pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho
(Anajustra), contra o Acórdão 2.122/2007-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da petição apresentada pela Anajustra como recurso, negando-lhe seguimento,
com fundamento no art. 278, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
interessada.
10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0611-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-002.605/2005-0 (com 3 anexos).
Natureza: Embargos de Declaração (Aposentadoria).
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
Interessados: Franci Gomes Cardoso ( CPF 095.430.233-87); Paulo de Tarso Brandão (CPF
000.584.323-53)
Advogados constituídos nos autos: Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4217), Antonio de Jesus
Leitão Nunes (OAB/MA 4311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4059), Gedecy Fontes
Medeiros Filho (OAB/MA 5135), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA 6881), João Guilherme Carvalho
Zagallo (OAB/MA 6904), Antonio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7186)
SUMÁRIO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO
240
PROVIMENTO.
Os Embargos de Declaração se prestam a corrigir omissão, contradição ou obscuridade, nos termos
do art. 34, caput, da Lei 8.443/92, c/c o art. 287 do Regimento Interno deste Tribunal, não sendo
adequados para a discussão de questões de mérito já devidamente apreciadas pelo acórdão embargado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão 2845 que apreciou Pedido de
Reexame na Sessão da 2ª Câmara, de 16/10/2007, relativo a processo de aposentadoria, onde foi
determinada, por meio do Acórdão 2558/2005 - 2ª Câmara, a suspensão do pagamento das parcelas da
URP, por falta de amparo legal, a ex-servidores da Fundação Universidade Federal do Maranhão.
2. Os presentes Embargos foram opostos, tempestivamente, por Franci Gomes Cardoso e Paulo de
Tarso Brandão, por meio de seus advogados, nos termos do § 1º do art. 287 do Regimento Interno deste
Tribunal, estando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade (anexo 3).
3. Os embargantes trazem aos autos os seguintes argumentos (fls..., anexo 3)
III-a) DA ORDEM EXPRESSA DE "INCORPORAÇÃO" - PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO NÃO APRECIADA
Ao desprover o pedido de reexame do ora embargante, a 2ª Câmara do TCU consignou que:
A propósito da incorporação de vantagens deferidas em sentenças judiciais, o entendimento desta
Corte é no sentido de que, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de
antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com
a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não representa
afronta à coisa julgada a interrupção dos pagamentos oriundos de provimentos judiciais transitados em
julgado, cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e não tenham determinado explicitamente
a incorporação definitiva da parcela concedida. Com efeito, caso a sentença não tenha expressamente
assim determinado, a continuidade do pagamento dessa vantagem após a data-base transbordaria os
seus limites e representaria afronta à coisa julgada.
Inicialmente, ressalte-se que a eg. Câmara Julgadora deixou de pronunciar-se acerca do exato teor
da parte dispositiva da sentença judicial sob trato, no ponto em que ordenou a efetiva INCORPORAÇÃO
do reajuste remuneratório relativo à URP de fevereiro de 1989, consoante noticiado no próprio relatório
da r. decisão ora embargada:
Por todo o exposto, vinda a Lei 7730/89 a violar direito adquirido dos substituídos no tocante a
salários do mês de fevereiro de 1989, deve a reclamada ser compelida ao pagamento das diferenças
resultantes da aplicação da variação supradeferida aos salários dos substituídos... no mês de fevereiro
de 1989 e, suas repercussões nas férias...CONSIDERANDO-SE A INCORPORAÇAO DO REAJUSTE AS
PARCELAS SUBSEQÜENTES".
Em recente precedente, o c. TST assim manifestou-se acerca de temática análoga:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES À DATA-BASE
DA CATEGORIA EM SEDE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.5°, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL CONFIGURADA.
A jurisprudência da SBDI-2 do TST já pacificou entendimento, cristalizado na Orientação
Jurisprudencial n° 35, no sentido de que não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da
categoria, na fase executória, desde que a decisão exeqüenda tenha silenciado sobre a limitação. [...].
Com efeito, mesmo que na decisão exeqüenda conste do dispositivo a expressão ‘prestações vencidas e
vincendas', não viola a coisa julgada a limitação procedida em fase executória, estando em consonância
com o entendimento esposado na Orientação Jurisprudencial n° 35 da SBDI-2 do TST.
Isso porque a referida expressão faz parte de mero jargão processual, não tendo o alcance
pretendido pelos Exeqüentes, pois não significa que foi incorporado o reajuste, SENDO QUE O ÚNICO
ÓBICE SERIA SE, NA DECISÃO EXEQÜENDA HOUVESSE EXPRESSA PREVISÃO NO SENTIDO DA
INCORPORAÇÃO DOS REAJUSTES" [Destacou-se].
[TST - SbDI-2. ROAR-517/2001-000-17-00. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. Julgado em
19.8.2003. DJ de 12.9.2003J.
Em decisão plenária, aliás, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou sua jurisprudência, nos
seguintes termos:
241
"URP DE FEVEREIRO DE 1989 - - INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇAS -IMPOSIÇÃO EM
FASEDE CONHECIMENTO.
EM RELAÇÃO À URP DE FEVEREIRO DE 1989 NÃO HAVERIA COMO SE PROCEDER À
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA-BASE DOS RECLAMANTES, POIS, O TRT, EM PROCESSO
DE CONHECIMENTO,~ DETERMINOU, EXPRESSAMENTE, A INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL
NOS SALÁRIOS DOS EXEQÜENTES. Neste aspecto, se tal ocorresse neste momento processual estarse-ia a perpetrar ofensa à coisa julgada" [Destacou-se].
[TST - Pleno. RXOFROMS-88/2002-000-24-00-9.
Rel. Min. Rider de BritoJfulgado em 6.11.2003. DJ de 6.2.2004].
Derivado do latim incorporatio, de incorporare, quer o termo "incorporação" significar a inclusão,
a união ou a ligação de uma coisa no corpo de outra, a que ficará definitivamente pertencendo [SILVA,
De Plácido.
Vocabulário jurídico. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 423].
Ao explicitar o vocábulo "incorporação" no correspondente dispositivo sentencial, o Poder
Judiciário firmou ordem potestativa inequívoca para que agregasse, permanentemente, o reajuste sob trato
à remuneração da Servidora, o que efetivamente foi feito.
O próprio Tribunal Superior do Trabalho acompanha o entendimento ora esposado, no sentido de
que a menção expressa ao termo técnico "incorporação" provoca, necessariamente, a impossibilidade de
suspensão ou supressão da parcela salarial agregada, sob pena de ofensa ao instituto da coisa ;
julgada material, consoante ementa citada acima.
III-b) DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇAO DA COISA JULGADA - PRECEDENTES
RECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO ANALISADOS
A par do exposto, olvidou-se de manifestar-se a eg. Câmara ora embargada acerca de recentes
precedentes do Supremo Tribunal Federal, vitais para a completa apreensão da temática sob debate no
presente processo.
Em hipótese análoga àquela objeto do pedido de reexame decidido no v. acórdão ora embargado, o
Pleno do Supremo Tribunal Federal assim ementou:
"1. Vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, por
força de decisão judicial transitada em julgado.
Impossibilidade de o Tribunal de Contas. da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua
fiscalização a suspensão do respectivo pagamento.
Ato que se afasta da competência reservada à Corte de Contas {CF, artigo 71, III).
2. Ainda que contrário à pacífica jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de direito coberto
pelo manto da res judicata somente pode ser desconstituído pela via. da ação rescisória".
[STF-Pleno. MS-23.665-5/DF. Rei. Min. Maurício Corrêa: Julgado em 5.6.2002. DJ de 20.9.2002].
E no voto do Ministro Relator, apoiado à unanimidade pelo Plenário, foi consignado que:
"...a sentença que transitou em julgado em momento algum limitou a execução à data-base da
categoria. Pelo contrário, em sua fundamentação deixa clara a pretensão dos autores no sentido de os
reajustes salariais posteriores incidirem sobre os vencimentos corrigidos com os índices da URP
daqueles meses (...). A ação foi julgada procedente na íntegra, sendo a União condenada a efetivar os
reajustes posteriores dos autores com base nos vencimentos majorados na forma desse Decreto-lei' (...).
Restringir a abrangência da decisão judicial, como pretende o TCU, resultaria em evidente violação à
coisa julgada" [Grifaram-se].
Em recentíssima decisão, o Ministro Carlos Ayres Britto deferiu liminar em sede de mandado de
segurança -, contra acórdão do Tribunal de Contas da União que determinou à FUB a cessação do
pagamento do percentual referente à URP de fevereiro de 1989, em expressa referência ao supracitado
acórdão plenário:
"5. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal I já se manifestou sobre a questão jurídica tratada
nestes autos. Refiro-me ao MS 23.665, da relatoria do em. Min. Maurício Corrêa. Naquela ocasião,
firmou-se o entendimento - ao qual me filio de que a Carta-cidadã não outorgou competência ao
Tribunal de Contas para impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão de
pagamento de vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria do servidor público em
razão de decisão judicial transitada em julgado. Sem discrepar desse posicionamento, o Plenário desta
Casa Maior da Justiça brasileira julgou, em 27.03.2003, o MS 23.758 cujo aresto restou assim
242
ementado '- Mandado de Segurança. - Determinação de suspensão de pagamento de vantagem pessoal
aos impetrantes que fere a coisa julgada. - Mandado de segurança deferido, para tornar sem efeito a
decisão do Tribunal de Contas da União com relação aos ora impetrantes. 6. Nesta ampla moldura,
defiro a medida liminar requestada para suspender, até a decisão do mérito deste writ, os efeitos do ato
ora impugnado" [Grifou-se].
[STF - Rel. Min. Carlos Britto. MS-24.939-MC/DF. Julgado em 15.6.2004. DJ de 21.6.2004].
Verifica-se, portanto, que, resta pacífica a jurisprudência da Corte Constitucional no sentido de
não admitir a modificação do comando sentencial oriundo do Poder Judiciário pelo Tribunal de Contas
da União, nos termos do art. 71, da Magna Carta de 1988, o que não foi objeto de explícito
pronunciamento por parte da eg. Câmara ora embargada.
Pelo exposto, merece acolhimento o presente recurso integrativo, a fim de que se efetive a
necessária complementação judicante, quanto à omissão vinculada à ausência de pronunciamento
acerca dos recentes precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria ora
debatida.
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, devem os presentes Embargos de Declaração ser conhecidos por esta Corte, tendo em
vista que estão presentes os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, conforme previsto no art.
287 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Em vista das omissões alegadas pelos embargantes, passo a decidir.
3. Evidencia-se, de plano, a pretensão dos recorrentes em trazer à discussão questão de mérito
relativa à incorporação da parcela denominada URP aos vencimentos dos inativos, já profundamente
examinada nestes autos, como se pode constatar na transcrição abaixo de excerto do Voto condutor do
Acórdão 2558/2005, da lavra do Ministro Walton Alencar Rodrigues, confirmado pelo Acórdão
2845/2007:
Igualmente descabida a existência dessa parcela no ato de aposentadoria de Franci Gomes Cardoso,
não pelas razões suscitadas no Relatório, mas porque a decisão proferida na Reclamação Trabalhista
1.595/92 (fls. 29/32) não foi confirmada na instância superior, ao menos no que pertine a essa específica
parcela.
De fato, consta dos autos cópia do DJ 40, de 02/3/98, Seção 1, p. 411 (fl. 33), em que foi publicado
o teor de despacho proferido no processo TST-RE-RR-183.267/95.5 negando a admissão de Recurso
Extraordinário, intentado por Franci Gomes Cardoso e outros, contra Acórdão da 3ª Turma do TST que,
por sua vez, não conheceu de Recurso de Revista por eles interposto, na parte em que atacavam o
fundamento de inexistência de direito adquirido ao IPC de junho de 1987 e à URP de fevereiro de 1989.
Consoante as razões expostas pelo Ministro Ermes Pedro Pedrassani, Presidente do Tribunal, a
decisão hostilizada fundou-se em matéria já pacificada pela jurisprudência do TST, no sentido da
inexistência de direito adquirido ao IPC de junho de 1987 e à URP de fevereiro de 1989, e encontrava-se
em harmonia com a orientação do STF, também pela inexistência de direito adquirido a essas correções
salariais. Daí a inexistência de ofensa constitucional e, por conseguinte, a não admissão do recurso.
A existência de Recurso Extraordinário e Recurso de Revista, intentados por Franci Gomes Cardoso
e outros servidores, bem como o despacho acima referido, evidenciam a inexistência de sentença judicial
amparando o pagamento da URP de fevereiro de 1989 à servidora.
(...)
Quanto à inclusão da percentual da URP (26,05%) no ato de alteração da aposentadoria desse
servidor [Paulo de Tarso Brandão] (fls. 10/3), supostamente amparada na sentença proferida na
Reclamação Trabalhista 665/91 (fls. 41/5), confirmada pelo Acórdão 952/92 do TRT da 16ª Região (fls.
46/50), verificou-se que a Universidade Federal do Maranhão fazia incidir o índice de 26,05% sobre o
vencimento básico, GATS, vantagem do art. 192, II, da Lei 8.112/90 e sobre parcelas instituídas
posteriormente, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992.
Com relação à incorporação de vantagens econômicas, deferidas em sentenças judiciais, o
entendimento desta Corte é no sentido de que, a menos que a sentença judicial tenha explicitamente
243
declarado que a incorporação de antecipações salariais, resultantes de planos econômicos, deva extrapolar
a data-base, expressamente fixada em lei, com a determinação de incorporação ad aeternum do percentual
nos vencimentos do servidor, não representa afronta à coisa julgada a interrupção dos pagamentos,
oriundos de provimentos judiciais, transitados em julgado, cujo suporte fático de aplicação já se tenha
exaurido e não tenha determinado, explicitamente, a incorporação definitiva da parcela concedida. Com
efeito, caso a sentença não tenha expressamente assim determinado, a continuidade do pagamento dessa
vantagem após a data-base transborda dos seus limites e representa afronta à coisa julgada.
O entendimento desta Corte perfilha o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, de que o pagamento de direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a
gatilhos salariais e URP, deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao
julgado, não se incorporando, portanto, à remuneração de servidores, a menos que orientação em sentido
contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial. Nesse sentido, alinham-se os seguintes arestos:
Acórdãos 398/2004 e 379/2003, ambos do Plenário; Decisão 138/2001 - Plenário; Acórdãos 1.910/2003 e
2.169/2003, ambos da 1ª Câmara; Decisões da 2ª Câmara 004, 117 e 118/2002; e Decisões da 1ª Câmara
231, 280, 313 e 331/2002.
No tocante às reclamações trabalhistas em que se concedeu a parcela de 26,05%, sua origem
prende-se à edição da Medida Provisória 32, de 16/1/89 (Plano Verão), posteriormente convertida na Lei
7.730, de 31/1/89, que revogou o DL 2.335/87. Essa norma extinguiu a URP e retirou dos autores a
expectativa de direito ao pagamento do aludido percentual no mês de fevereiro de 1989. Também aqui, a
parcela reclamada tinha caráter de antecipação salarial a ser posteriormente compensada em reajustes
futuros, haja vista decorrer igualmente do art. 8º do DL 2.335/87.
No caso vertente, a decisão judicial condenatória (Reclamação Trabalhista 665/91 - fls. 41/5) não
ostenta expressa determinação de vigência ad aeternum da concessão do percentual, razão por que está
caracterizada a ilegalidade do ato que concede o percentual de forma perene. De fato, determina a
sentença a incorporação dos percentuais reclamados aos salários dos meses respectivos, para todos os
efeitos legais, inclusive aumentos posteriores, com repercussão em todas as vantagens pagas.
Nesses termos, não basta a mera determinação judicial de incorporação nos vencimentos do
servidor, pois, tratando-se de parcela paga mês a mês, outra não seria a decisão do juiz, uma vez que o
valor não poderia ser quitado em parcela única. (grifei)
Deve-se, portanto, buscar harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de
ordem pública, expressamente estabelecidos em lei. A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser
cumprida coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar,
para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O dispositivo de lei em que ela se
fundou, no caso, é expresso no sentido de que os percentuais devem ser deferidos tão-somente até o
advento da data-base seguinte da categoria, conforme dicção do art. 3º, inciso I, da Lei 7.788/89.
Ilegal, portanto, a inclusão dessa parcela no ato em exame.
Tampouco se poderia admitir que a incorporação de determinada vantagem venha a incidir sobre
parcelas salariais criadas posteriormente, na linha de precedentes do Plenário (Acórdão 1632/2004) e da
2ª Câmara (Acórdãos 617, 1.753, 1.754, 1.756, 1.757, 1.852, entre outros). Como bem salientou a
instrução, o pagamento dessa vantagem sob a forma de percentual incidente sobre todas as rubricas
salariais posteriores equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que é
repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos do RE 241.884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003.
Não é admissível que a Administração, a pretexto de implementar decisão judicial, assegure a
qualquer servidor o direito de receber eternamente o percentual de 26,05% incidente sobre toda e
qualquer remuneração que venha a ser fixada em lei, pois isso implica infringência ao princípio da
legalidade e extrapola qualquer critério de razoabilidade.
Ainda que se admita a hipótese de a sentença judicial determinar a incorporação definitiva de
vantagem oriunda de planos econômicos, o que não se enquadra no caso em análise, deve-se destacar a
vantagem da remuneração e pagá-la sob a forma de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada),
sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sob pena de se promover a incidência de
pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos dos beneficiários.
4. Ressalto, a propósito, que os Embargos de Declaração se prestam a corrigir omissão, contradição
ou obscuridade, nos termos do art. 34, caput, da Lei 8.443/92, c/c o art. 287 do Regimento Interno deste
244
Tribunal, não sendo adequados para a discussão de questões de mérito já devidamente apreciadas pelo
acórdão embargado, razões pelas quais deixo de examinar a matéria neste recurso.
5. Assim mesmo, reitero as minhas convicções expressadas repetidas vezes pelos meus nobres Pares
e, mais recentemente, pelo Ministro Aroldo Cedraz no Voto que precede o Acórdão 307/2008 - 2ª Câmara
no sentido de estar pacificado nesta Corte de Contas o entendimento de que o pagamento de vantagens
decorrentes de planos econômicos deferidas por sentenças judiciais limita-se à data-base seguinte à
referência do julgado. Portanto, tais parcelas não se incorporam aos proventos, exceto por determinação
expressa, em direção oposta, exarada em decisão judicial transitada em julgado . Na ocorrência dessa
hipótese, tal parcela deve ser destacada da remuneração e paga sob a forma de vantagem pessoal
nominalmente identificada - VPNI, atrelando-se o seu valor aos reajustes gerais do funcionalismo e não
podendo o respectivo percentual incidir sobre qualquer outra parcela da remuneração (decisões 138/2001
- Plenário, 231, 280, 313 e 331/2002 - 1ª Câmara e 004, 117 e 118/2002 - 2ª Câmara, acórdãos 379/2003,
398/2004 e 402/2007 - Plenário, 1910 e 2169/2003, 1564, 1704, 1735/2006, 273, 593, 629, 1603, 1609,
1670, 1871/2007 - 1ª Câmara e 1560, 1593, 1678, 1720, 1721 e 1839/2006, 460, 466, 771, 1121, 1347,
1335, 1452, 1528, 1589, 1802, 1939, 1943/2007 - 2ª Câmara).
6. Quanto à omissão alegada na análise dos precedentes do STF, com todo o respeito devido às
decisões de nossa Corte Suprema, essas operam somente efeitos inter partes.
7. No tocante à existência de decisões judiciais, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho,
transcritas no Relatório precedente, destaco que tais decisões não obstam o julgamento por este Tribunal
em face do princípio da independência das instâncias, produzindo, da mesma forma, efeitos inter partes.
Diante da ausência das omissões alegadas no Acórdão embargado, Voto por que este Tribunal adote
o Acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado
TCU, Sala das Sessões, em 18 de março de 2008.
RAIMUNDO CARREIRO.
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 612/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 002.605/2005-0 (com 3 anexos)
2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Interessados: Franci Gomes Cardoso (CPF 095430.233-87); Paulo de Tarso Brandão
(CPF 000.584.323-53)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades técnicas: Sefip e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4217), Antonio de
Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4059), Gedecy Fontes
Medeiros Filho (OAB/MA 5135), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA 6881), João Guilherme Carvalho
Zagallo (OAB/MA 6904), Antonio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7186)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, opostos pelos
interessados supra, tendo em vista a prolação do Acórdão 2845/2007 - 2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, com fundamento nos art. 34, caput, da Lei nº
8.443/1992, c/c art. 287 do Regimento Interno desta Corte de Contas para, no mérito, negar-lhes
provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão embargado;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos interessados
e à Fundação Universidade Federal do Maranhão.
245
10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0612-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-010.383/2005-4 (com 2 anexos).
Natureza: Embargos de Declaração (Pensão Civil).
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
Interessados: Lea Mendonça do Amaral ( CPF 409.620.833-72)
Advogados constituídos nos autos: Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4217), Antonio de Jesus
Leitão Nunes (OAB/MA 4311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4059), Gedecy Fontes
Medeiros Filho (OAB/MA 5135), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA 6881), João Guilherme Carvalho
Zagallo (OAB/MA 6904), Antonio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7186)
SUMÁRIO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO
PROVIMENTO.
Os Embargos de Declaração se prestam a corrigir omissão, contradição ou obscuridade, nos termos
do art. 34, caput, da Lei 8.443/92, c/c o art. 287 do Regimento Interno deste Tribunal, não sendo
adequados para a discussão de questões de mérito já devidamente apreciadas pelo acórdão embargado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão 2846 que apreciou Pedido de
Reexame na Sessão da 2ª Câmara, de 16/10/2007, relativo a processo de aposentadoria, onde foi
determinada, por meio do Acórdão 2351/2005 - 2ª Câmara, a suspensão do pagamento das parcelas da
URP, por falta de amparo legal, à pensão instituída por ex-servidor da Fundação Universidade Federal do
Maranhão.
2. Os presentes Embargos foram opostos, tempestivamente, Léa Mendonça do Amaral, por meio de
seus advogados, nos termos do § 1º do art. 287 do Regimento Interno deste Tribunal, estando, portanto,
preenchidos os requisitos de admissibilidade (anexo 2).
3. A embargante trazem aos autos os seguintes argumentos (fls.3/8, anexo 2)
III-a) DA ORDEM EXPRESSA DE "INCORPORAÇÃO" - PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO NÃO APRECIADA
Ao desprover o pedido de reexame do ora embargante, a 2ª Câmara do TCU consignou que:
A propósito da incorporação de vantagens deferidas em sentenças judiciais, o entendimento desta
Corte é no sentido de que, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de
antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com
a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não representa
afronta à coisa julgada a interrupção dos pagamentos oriundos de provimentos judiciais transitados em
julgado, cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e não tenham determinado explicitamente
a incorporação definitiva da parcela concedida. Com efeito, caso a sentença não tenha expressamente
246
assim determinado, a continuidade do pagamento dessa vantagem após a data-base transbordaria os
seus limites e representaria afronta à coisa julgada.
Inicialmente, ressalte-se que a eg. Câmara Julgadora deixou de pronunciar-se acerca do exato teor
da parte dispositiva da sentença judicial sob trato, no ponto em que ordenou a efetiva INCORPORAÇÃO
do reajuste remuneratório relativo à URP de fevereiro de 1989, consoante noticiado no próprio relatório
da r. decisão ora embargada:
Por todo o exposto, vinda a Lei 7730/89 a violar direito adquirido dos substituídos no tocante a
salários do mês de fevereiro de 1989, deve a reclamada ser compelida ao pagamento das diferenças
resultantes da aplicação da variação supradeferida aos salários dos substituídos... no mês de fevereiro
de 1989 e, suas repercussões nas férias...CONSIDERANDO-SE A INCORPORAÇAO DO REAJUSTE AS
PARCELAS SUBSEQÜENTES".
Em recente precedente, o c. TST assim manifestou-se acerca de temática análoga:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES À DATA-BASE
DA CATEGORIA EM SEDE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.5°, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL CONFIGURADA.
A jurisprudência da SBDI-2 do TST já pacificou entendimento, cristalizado na Orientação
Jurisprudencial n° 35, no sentido de que não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da
categoria, na fase executória, desde que a decisão exeqüenda tenha silenciado sobre a limitação. [...].
Com efeito, mesmo que na decisão exeqüenda conste do dispositivo a expressão ‘prestações vencidas e
vincendas', não viola a coisa julgada a limitação procedida em fase executória, estando em consonância
com o entendimento esposado na Orientação Jurisprudencial n° 35 da SBDI-2 do TST.
Isso porque a referida expressão faz parte de mero jargão processual, não tendo o alcance
pretendido pelos Exeqüentes, pois não significa que foi incorporado o reajuste, SENDO QUE O ÚNICO
ÓBICE SERIA SE, NA DECISÃO EXEQÜENDA HOUVESSE EXPRESSA PREVISÃO NO SENTIDO DA
INCORPORAÇÃO DOS REAJUSTES" [Destacou-se].
[TST - SbDI-2. ROAR-517/2001-000-17-00. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. Julgado em
19.8.2003. DJ de 12.9.2003J.
Em decisão plenária, aliás, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou sua jurisprudência, nos
seguintes termos:
"URP DE FEVEREIRO DE 1989 - - INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇAS -IMPOSIÇÃO EM
FASEDE CONHECIMENTO.
EM RELAÇÃO À URP DE FEVEREIRO DE 1989 NÃO HAVERIA COMO SE PROCEDER À
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA-BASE DOS RECLAMANTES, POIS, O TRT, EM PROCESSO
DE CONHECIMENTO,~ DETERMINOU, EXPRESSAMENTE, A INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL
NOS SALÁRIOS DOS EXEQÜENTES. Neste aspecto, se tal ocorresse neste momento processual estarse-ia a perpetrar ofensa à coisa julgada" [Destacou-se].
[TST - Pleno. RXOFROMS-88/2002-000-24-00-9.
Rel. Min. Rider de BritoJfulgado em 6.11.2003. DJ de 6.2.2004].
Derivado do latim incorporatio, de incorporare, quer o termo "incorporação" significar a inclusão,
a união ou a ligação de uma coisa no corpo de outra, a que ficará definitivamente pertencendo [SILVA,
De Plácido.
Vocabulário jurídico. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 423].
Ao explicitar o vocábulo "incorporação" no correspondente dispositivo sentencial, o Poder
Judiciário firmou ordem potestativa inequívoca para que agregasse, permanentemente, o reajuste sob trato
à remuneração da Servidora, o que efetivamente foi feito.
O próprio Tribunal Superior do Trabalho acompanha o entendimento ora esposado, no sentido de
que a menção expressa ao termo técnico "incorporação" provoca, necessariamente, a impossibilidade de
suspensão ou supressão da parcela salarial agregada, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada
material, consoante ementa citada acima.
III-b) DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇAO DA COISA JULGADA - PRECEDENTES
RECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO ANALISADOS
A par do exposto, olvidou-se de manifestar-se a eg. Câmara ora embargada acerca de recentes
precedentes do Supremo Tribunal Federal, vitais para a completa apreensão da temática sob debate no
presente processo.
247
Em hipótese análoga àquela objeto do pedido de reexame decidido no v. acórdão ora embargado, o
Pleno do Supremo Tribunal Federal assim ementou:
"1. Vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, por
força de decisão judicial transitada em julgado.
Impossibilidade de o Tribunal de Contas. da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua
fiscalização a suspensão do respectivo pagamento.
Ato que se afasta da competência reservada à Corte de Contas {CF, artigo 71, III).
2. Ainda que contrário à pacífica jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de direito coberto
pelo manto da res judicata somente pode ser desconstituído pela via. da ação rescisória".
[STF-Pleno. MS-23.665-5/DF. Rei. Min. Maurício Corrêa: Julgado em 5.6.2002. DJ de 20.9.2002].
E no voto do Ministro Relator, apoiado à unanimidade pelo Plenário, foi consignado que:
"...a sentença que transitou em julgado em momento algum limitou a execução à data-base da
categoria. Pelo contrário, em sua fundamentação deixa clara a pretensão dos autores no sentido de os
reajustes salariais posteriores incidirem sobre os vencimentos corrigidos com os índices da URP
daqueles meses (...). A ação foi julgada procedente na íntegra, sendo a União condenada a efetivar os
reajustes posteriores dos autores com base nos vencimentos majorados na forma desse Decreto-lei' (...).
Restringir a abrangência da decisão judicial, como pretende o TCU, resultaria em evidente violação à
coisa julgada" [Grifaram-se].
Em recentíssima decisão, o Ministro Carlos Ayres Britto deferiu liminar em sede de mandado de
segurança -, contra acórdão do Tribunal de Contas da União que determinou à FUB a cessação do
pagamento do percentual referente à URP de fevereiro de 1989, em expressa referência ao supracitado
acórdão plenário:
"5. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal I já se manifestou sobre a questão jurídica tratada
nestes autos. Refiro-me ao MS 23.665, da relatoria do em. Min. Maurício Corrêa. Naquela ocasião,
firmou-se o entendimento - ao qual me filio de que a Carta-cidadã não outorgou competência ao
Tribunal de Contas para impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão de
pagamento de vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria do servidor público em
razão de decisão judicial transitada em julgado. Sem discrepar desse posicionamento, o Plenário desta
Casa Maior da Justiça brasileira julgou, em 27.03.2003, o MS 23.758 cujo aresto restou assim
ementado '- Mandado de Segurança. - Determinação de suspensão de pagamento de vantagem pessoal
aos impetrantes que fere a coisa julgada. - Mandado de segurança deferido, para tornar sem efeito a
decisão do Tribunal de Contas da União com relação aos ora impetrantes. 6. Nesta ampla moldura,
defiro a medida liminar requestada para suspender, até a decisão do mérito deste writ, os efeitos do ato
ora impugnado" [Grifou-se].
[STF - Rel. Min. Carlos Britto. MS-24.939-MC/DF. Julgado em 15.6.2004. DJ de 21.6.2004].
Verifica-se, portanto, que, resta pacífica a jurisprudência da Corte Constitucional no sentido de
não admitir a modificação do comando sentencial oriundo do Poder Judiciário pelo Tribunal de Contas
da União, nos termos do art. 71, da Magna Carta de 1988, o que não foi objeto de explícito
pronunciamento por parte da eg. Câmara ora embargada.
Pelo exposto, merece acolhimento o presente recurso integrativo, a fim de que se efetive a
necessária complementação judicante, quanto à omissão vinculada à ausência de pronunciamento
acerca dos recentes precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria ora
debatida.
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, devem os presentes Embargos de Declaração ser conhecidos por esta Corte, tendo em
vista que estão presentes os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, conforme previsto no art.
287 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. O advogado da beneficária da pensão, Sra. Lea Mendonça do Amaral, signatário dos Embargos
de Declaração (fls. 1/9, anexo 2), fundamenta seus argumentos em suposta sentença judicial transitada em
julgado que teria concedido a incorporação da vantagem URP relativa à 1989, trazendo à colação
248
precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal e julgados do Tribunal Superior do Trabalho.
3. Entretanto, de acordo com a informação prestada às fls. 8 pela Universidade Federal do
Maranhão, não existe nenhuma ação judicial transitada em julgado em nome do instituidor da pensão,
tendo sido a vantagem denomida URP concedida por extensão administrativa. Portanto, considero
prejudicadas as alegações de omissão.
4. Ressalto que os argumentos trazidos aos autos são idênticos a outros já discutidos em Embargos
de Declaração opostos por ex-servidores inativos da Fundação Universidade Federal do Maranhão, nos
autos do TC 002.605/2005-0, para alegar as mesmas omissões em situações diversas relativas à concessão
da URP. Nesse processo, um dos ex-servidores tinha sido inicialmente beneficiado por sentença judicial
não confirmada em instância superior; o outro inativo teve a referida vantagem concedida por sentença
judicial transitada em julgado.
Em face do exposto, Voto por que este Tribunal adote o Acórdão que submeto à apreciação deste
Colegiado
TCU, Sala das Sessões, em 18 de março de 2008.
RAIMUNDO CARREIRO.
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 613/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 010.383/2005-4 (com 2 anexos)
2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração (Pensão Civil).
3. Interessados: : Lea Mendonça do Amaral ( CPF 409.620.833-72)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades técnicas: Sefip e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4217), Antonio de
Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4059), Gedecy Fontes
Medeiros Filho (OAB/MA 5135), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA 6881), João Guilherme Carvalho
Zagallo (OAB/MA 6904), Antonio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7186)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, opostos pela
interessada supra, tendo em vista a prolação do Acórdão 2846/2007 - 2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, com fundamento nos art. 34, caput, da Lei nº
8.443/1992, c/c art. 287 do Regimento Interno desta Corte de Contas para, no mérito, negar-lhes
provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão embargado;.
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à interessada e
à Fundação Universidade Federal do Maranhão.
10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0613-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
249
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-016.669/2003-2 - c/ 5 volumes
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Uruará/PA
Responsáveis: Antônio Geraldo Lazarini (CPF 252.959.932-72) e Jailson Rocha Brandão (CPF
181.850.025-68)
Advogado: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-CUMPRIMENTO DO OBJETO
PACTUADO. RECURSOS REPASSADOS EM DUAS GESTÕES DIFERENTES. EXCLUSÃO DA
RESPONSABILIDADE
DO
PRIMEIRO
PREFEITO
CONTAS
REGULARES.
RESPONSABILIZAÇÃO DO SEGUNDO - CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente MMA contra os Srs. Antônio Geraldo Lazarini e Jailson Rocha Brandão, ex-prefeitos do Município de
Uruará/PA, em razão de irregularidades na execução do Convênio nº 96CV00035, que tinha por objeto a
implementação das atividades inerentes ao Programa Nacional do Meio Ambiente.
2. Recebida a TCE no Tribunal, a Secex/PA fez as seguintes considerações (fls. 982/985, v.4):
“2.1. O Convenio 96CV00035/MMA fls. 026/041, cujo número no SIAFI 312794 fls. 138/140,
trata da implementação do "Programa Nacional de Meio Ambiente -PNMA", componente "Projetos de
Execução Descentralizada - PED", através do projeto "Recuperação de Áreas Degradas: Da
Implantação de Florestas de Uso Multiplo à Agroindustrialização", nos Municipios de Uruará/PA e
Ruropolis/PA. A Prefeitura Municipal de Uruará/PA entrou como Convenente e a Prefeitura Municipal
de Ruropolis/PA como Executora.
2.1.1. O presente Convenio foi assinado em 17/06/1996 pelo Ministro do Meio Ambiente GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO, Governador do Etado do Pará - ALMIR JOSE DE
OLIVEIRA GABRIEL, Secretario da SECTAM/PA - NILSON PINTO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal
de Uruará/PA - JAILSON ROCHA BRANDÃO e o Prefeito Municipal de Ruropolis/PA - APRIGIO
PEREIRA DA SILVA, fls. 026/041.
2.1.2. O gestor ou executor original do convenio é o prefeito de Uruará/PA - JAILSON ROCHA
BRANDÃO e o Prefeito de Ruropolis/PA - APRIGIO PEREIRA DA SILVA é co-executor, sendo que o
mandato de ambos expirou em 31 de dezembro de 1996. A partir de 1º de janeiro de 1997, o gestor ou
executor do convenio passou a ser o Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI, Prefeito Municipal de
Uruará/PA, no periodo de 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 2000 e como co-executor o Sr.
ZERICÉ DA SILVA DIAS, Prefeito Municipal de Ruropolis/PA no periodo de 1º de janeiro de 1997 até
31 de dezembro de 2000, fls.43/46.
2.1.3. O montante pactuado, para aplicação nos exercicios de 1996 e 1997, foi da ordem de R$
635.800,00 (seicentos e trinta e cinco mil e oitocentos reais), sendo R$ 407.800,00 (quatrocentos e sete
mil e oitocentos reais) à conta do MMA referentes à contrapartida nacional e aos recursos do BID
conforme Acordo de Empréstimo nº. 3173/BR. A titulo de contrapartida do Estado do Pará, do Municipio
de Uruará/PA e Municipio de Ruropolis/PA, o valor a ser agregado ao convenio é de R$ 228.000,00
(duzentos e vinte e oito reais), conforme Clausula Terceira fls. 030/032.
2.1.4. No exercicio de 1996, o MMA liberou recursos em duas parcelas, perfazendo um total de
R$ 263.819,00 (duzentos e sessenta e tres mil, oitocentos e dezenove reais). A primeira parcela em
23/10/1996 no valor de R$ 25.188,00 (vinte e cinco mil, cento e oitenta e oito reais), a segunda em
09/12/1996 no valor de R$ 238.631,00 (duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais).
250
2.1.5. O Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO apresentou prestação de contas referente aos valores
recebidos em sua gestão, ou seja, no exercicio de 1996, conforme consta às fls. 08 Quadro V, 222 item
2.2 e 322/323. O Sr. Jailson informa que aplicou R$ 201.188,00 (duzentos e um mil, cento e oitenta e oito
reais), transferindo para o exercicio de 1997, um saldo de R$ 62.396,00 (sessenta e dois mil, trezentos e
noventa e seis reais) fls. 197/203, 935/939 e 940/941. Os recursos liberados em 1996 foram aplicados
parcialmente pelo Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO, sendo transferido para a gestão seguinte,
1997/2000, o valor de R$ 62.396,00 (sessenta e dois mil, trezentos e noventa e seis reais), conforme
extrato bancário às fls. 330/331.
2.1.6. A primeira analise sobre a aplicação de recursos no exercicio de 1996 foi pela regularidade
da prestação de contas, conforme evidenciado às fls. 325/329. Num segundo momento, após realização
de fiscalização in loco, fls. 296/300, foi proposto e aceito o estorno da regularidade dada à Prestação de
Contas parcial, referente ao exercicio de 1996, e a instauração da presente TCE.
2.2. Nos exercicios de 1997/2000, foram assinados vários Termos Aditivos a fim de viabilizar a
continuidade do Convenio em comento. O Termo Aditivo nº 001 foi assinado em 30/07/1997, tendo por
objeto a Prorrogação do Prazo de Vigencia, o qual ficou prorrogado até 30 de junho de 1998, fls.
042/045. O Termo Aditivo nº 002 foi assinado em 26/12/1997, tendo por objeto o aumento de recursos
do concedente e de contrapartida, conforme evidenciado às fls. 046/050. O Termo Aditivo nº 003 foi
assinado em 30/03/1998, tendo por objeto classificar as dotações orçamentarias com identificação dos
empenhos, bem como a prorrogação do prazo de execução, o qual ficou prorrogado até 30/08/1998, para
apresentação da Prestação de Contas Final do Convenio e seus Termos Aditivos, fls. 046/050. O Termo
Aditivo nº 004 foi assinado em 30/06/1998, tendo por objeto a prorrogação do prazo de vigencia, o qual
passou a ter as seguintes referências, 31/10/1998 para a execução do Plano de Trabalho e 31/12/1998
como prazo máximo para apresentação da Prestação de Contas Final deste Convenio e também de seus
Aditivos fls. 056/059.
2.2.1. Após a liberação das duas parcelas em 1996, os recursos remanescentes foram liberados
em mais cinco parcelas, sendo tres em 1997 e duas em 1998. Em 1997 foram liberados R$ 80.875,80 e
em 1998 foram liberados R$ 208.770,50. O montante liberado em 1997 e 1998 foi de R$ 289.646,30. A
liberação das parcelas em 1997 e 1998 obedeceu a seguinte sequencia.
2.2.2. A Terceira parcela no valor de R$ 7.880,00,00 foi liberada em 12/06/97; A Quarta parcela
no valor de R$ 6.700,00 foi liberada em 08/10/97; A Quinta parcela no valor de R$ 66.295,80 foi
liberada em 26/12/97; A Sexta parcela no valor de R$ 95.086,00 foi liberada em 29/04/98; e a Sétima e
última parcela no valor de R$ 113.684,50 foi liberada em 18/06/98.
2.2.3. A aplicação dos recursos federais no montante de R$ 553.465,30 (quinhentos e cinquenta e
tres mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos) apresentou inconsistencias conforme
evidenciado no Parecer Tecnico sobre a Prestação de Contas final fls. 197/203, mais especificamente à
fl. 203, item 18, subitem IV e item 19, subitens a, b e c, e também no Relatorio do Tomador das contas às
fls. 944/958.
2.2.4. O Relatorio do Tomador das Contas evidencia a apresentação de uma Prestação de Contas
Final deste Convênio, item 5.3, fl. 945, e evidencia também que através do Parecer Tecnico 549/99 foi
solicitado o Parecer Conclusivo sobre as atividades pendentes e o cumprimento total do objeto, com
vistas a subsidiar a conclusão do parecer financeiro fl. 946, item 5.3. Em função das pendências foi
realizada fiscalização "in loco" no periodo de 19 a 21 de novembro de 2001 fls. 922/926, cuja conclusão
apresentada no Relatório de Fiscalização evidenciou a não conclusão do objeto, sugerindo a instauração
da presente Tomada de Contas Especial - TCE, conforme item 8, fls. 925/926.
2.2.5. Ao elaborar seu relatorio, o Tomador das Contas faz referencia aos fatos ocorridos na
execução do Convenio, item 5, fls. 945/946, e conclui pela procedencia da presente Tomada de Contas
Especial - TCE, indicando a inscrição na conta "Diversos responsaveis" dos Srs. ANTONIO GERALDO
LAZARINI - ex-prefeito de Uruará/PA e MARIO LOBO, bem como dos demais participes como coresponsaveis..
2.2.6. Após analisados os documentos contidos nos autos, inclusive o Relatorio do Tomador das
Contas, entendemos procedente a citação dos responsaveis arrolados as fls. 430 e 434, conforme
detalhamento contido no item 3 desta instrução, os Demonstrativos de Débito às fls. 965/970 e
respectivas minutas dos Oficios citatórios às fls. 971/974.
2.3. Consta dos autos uma solicitação do Juiz da Comarca de Uruará/PA, acerca da possibilidade
251
de declaração imediata da exclusão da responsabilidade do Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO, nos
presentes autos, visto a existencia de processo de responsabilidade do mesmo naquela Comarca, cujo
objeto é o mesmo dos presentes autos, ou seja, "os recursos do convenio SIAFI 312794".
2.3.1. A argumentação justificadora da instauração da presente Tomada de Contas Especial TCE, contempla os exercicios de 1996 a 1998, evidenciando que a inconsistencia na aplicação dos
recursos remontam, também, ao exercicio de 1996, periodo de responsabilidade do Sr. JAIILSON
ROCHA BRANDÃO, o qual exerceu mandato de Prefeito de Uruará até 31/12/1996. As inconsistencias
na execução do Convenio SIAFI 312794 encontram-se distribuidas ao longo dos exercicios de 1996 a
1998.
2.3.2. A responsabilidade do Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO não pode ser descaracterizada
neste estagio processual, visto que foram detectadas pendencias inerentes as ações executadas sob a sua
responsabilidade de executor, no exercicio de 1996, pendencias estas que ainda não foram esclarecidas e
também por estes autos encontrarem-se em fase de citação, para apresentação de justificativas ou
recolhimento dos valores atribuidos a cada um dos responsáveis nominados nos autos.
2.3.3. A fim de atender a solicitação do Meritissimo Juiz da Comarca de Uruará/PA, propomos que
seja encaminhada comunicação ao respectivo magistrado, informando do atual estagio destes autos e da
impossibilidade de declarar, neste momento, a isenção da responsalidade do Sr. JAILSON ROCHA
BRANDÃO, conforme minuta de fl. 975.
3. Em razão disso, a Unidade Técnica efetuou a citação dos Srs. Jailson Rocha Brandão e Antônio
Geraldo Lazarini, pelos valores que foram repassados em cada uma das duas gestões (fls. 982/985).
Realizadas as citações, a Secex/PA assim se manifestou (fls. 1004/1010):
“2.1. Em cumprimento ao Despacho do Secretário de Controle Externo desta SECEX/PA, às fls.
985, com fundamento no art. 20, §2º. da Resolução TCU nº 136/2000, c/c a Portaria de Delegação nº
02/2003, do Exmº Sr. Ministro UBIRATAN AGUIAR, foi promovida a citação dos Srs. JAILSON ROCHA
BRANDÃO e ANTONIO GERALDO LAZARINI, por meio dos Ofícios SECEX/PA nºs 1.054/2004 e
1.056/2004, datados de 15/09/2004, para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do
Tesouro Nacional as importâncias discriminadas, em razão da não aprovação da Prestação de Contas
do Convênio 96CV00035MMA (SIAFI nº 312794).
2.2. Não há nos autos o Aviso de recebimento do ofício enviado ao Sr. JAILSON ROCHA
BRANDÃO. Há cópia do ofício com registro de uma suposta data de ciência de 28/09/2004, contudo, não
está assinada (fls. 986).
2.3. Por outro lado, consta o que o ofício enviado ao Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI foi
recebido em sua residência em 23/09/2004 (AR, às fls. 988).
2.4. Em 13/10/2004, o Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO protocolou neste TCU, no que foi
atendido, seu pedido de vistas e cópias deste processo, além da prorrogação do prazo de resposta por 15
(quinze) dias (fls. 989/992).
2.5. Destarte, em 20/10/2004, o Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO apresentou suas alegações de
defesa, de acordo com documentos às fls. 994/997.
2.6. O Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI, de outro modo, se manteve revel.
2.7. O Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO, em resumo, alega que em 17/06/1996, na qualidade de
Prefeito de Uruará/PA, firmou o Convênio nº 96CV00035, com o Ministério do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal (MMA), o Governo do Estado do Pará e a Prefeitura Municipal
de Rurópolis/PA.
2.8. Diz que no exercício de 1996, por conta do convênio, do total previsto de R$ 520.760,79, o
MMA repassou R$ 263.819,00: 1a parcela, de R$ 25.188,00, em 23/10/1996 e 2a parcela, de R$
238.631,00, em 09/12/1996. Portanto, 90% do valor foi liberado a 20 dias do fim do seu mandato de
Prefeito que ocorreu em 31/12/1996.
2.9. Posteriormente, o referido Convênio foi prorrogado até 31/12/1998, mediante 04 Termos
Aditivos, assinados depois de 1997.
2.10. O responsável informa que apresentou a prestação de contas referentes aos recursos
recebidos durante sua gestão, ou seja, no exercício de 1996, conforme consta do Quadro V (fls. 08), item
2.2 da Nota Técnica (fls. 222) e Relatório de Cumprimento do Objeto (fls. 322/323). Ou seja, aplicou R$
201.188,00 e transferiu para o exercício seguinte de 1997 o saldo de R$ 62.396,00.
2.11. Segundo o ex-Prefeito, em uma primeira análise sobre a aplicação dos recursos de 1996,
252
houve o parecer pela sua regularidade, conforme Relatório do MMA, às fls. 325/329.
2.12. Afirma que o Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI assumiu o cargo de Prefeito Municipal em
01/01/1997, que, assim, passou a executar as ações e atividades do projeto. Portanto, o Sr. JAILSON
BRANDÃO afirma que não tinha mais nenhuma ingerência sobre a conclusão da implantação ou na
condução do objeto do Convênio e menos ainda no município de Rurópolis.
2.13. Assim, entende não há porque ser citado como inadimplente de prestação de contas do
convênio.
2.14. A seguir, discorre sobre os institutos da ampla defesa e contraditório, pois no ofício citatório
não existiria a motivação da acusação, e pede a exclusão do seu nome do processo, com a revisão do
parecer do TCU sobre a prestação de contas, a comunicação ao Exmo. Juiz de Direito da Comarca de
Uruará/PA, finalmente, caso ainda exista alguma pendência sobre a prestação de contas, que seja
encaminhado relatório técnico, com a discriminação de todas as pendências, com motivação e
fundamentação, para que possa apresentar sua defesa.
EXAME DA CITAÇÃO
3.1. Quanto à forma, como não há nos autos a comprovação da data da ciência do ofício de citação
pelo Sr. . JAILSON ROCHA BRANDÃO, entende-se que suas alegações de defesa devem ser conhecidas
3.2. De outro modo, o Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI não respondeu ao ofício SECEX/PA nº
1.056/2004 (fls.987), apesar de, conforme art. 179, inciso II, do RI/TCU, ter sido comunicado do aludido
ofício em sua residência em 23/09/2004 (AR, às fls. 988). Portanto, nos termos do art. 12, §3º, da Lei nº
8.443/1992, será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
3.3. No que se refere às alegações de defesa apresentadas pelo Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO,
com fundamento nos motivos expostos, que serão a seguir resumidos, também entende-se que elas devem
ser acolhidas.
3.4. O Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO exerceu o mandato de Prefeito de Uruará/PA, entre
01/01/1993 a 31/12/1996.
3.5. O Convênio MMA/PNMA/PED nº 96CV00035 foi assinado entre a Prefeitura de Uruará, o
Ministério do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da Amazônia Legal (MMA), o Governo do Estado do
Pará e a Prefeitura Municipal de Rurópolis/PA, no dia 17/06/1996. Portanto, durante a gestão do Sr.
JAILSON ROCHA BRANDÃO.
3.6. A Cláusula Terceira do Convênio previa que o montante pactuado para aplicação nos
exercícios de 1996 e 1997 seria da ordem de R$ 635.800,00 (seicentos e trinta e cinco mil e oitocentos
reais), sendo R$ 407.800,00 (quatrocentos e sete mil e oitocentos reais) do MMA, referentes à
contrapartida nacional e aos recursos do BIRD, conforme Acordo de Empréstimo nº 3173/BR, e R$
228.000,00 (duzentos e vinte e oito reais), a título de contrapartida do Estado do Pará, do Município de
Uruará/PA e Município de Rurópolis/PA. (fls. 030/032).
3.7. Para o ano de 1996 estava previsto um montante de R$ 520.760,79, sendo R$ 344.694,80 do
MMA, R$ 68.810,00 de contrapartida do Estado do Pará, R$ 57.652,99 de contrapartida da Prefeitura
de Uruará/PA e R$ 49.603,00 de recursos da executora Prefeitura de Rurópolis/PA.
3.8. Ocorre que, no exercicio de 1996 o MMA liberou recursos em duas parcelas, perfazendo um
total de apenas R$ 263.819,00 (duzentos e sessenta e três mil, oitocentos e dezenove reais). A primeira
parcela, em 23/10/1996, no valor de R$ 25.188,00 (vinte e cinco mil, cento e oitenta e oito reais), e a
segunda, em 09/12/1996, no valor de R$ 238.631,00 (duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e trinta e um
reais).
3.9. Cumpre observar que constam do processo documentos de informações produzidas pelo MMA
acerca da liberação dos recursos das parcelas do Convênio. Assim, às fls. 579/580, na INFORMAÇÃO
Nº 938/96 - DICAN/CEOF/SAA, que trata da liberação de recursos referente à 2a parcela do Convênio,
não é detectado nenhum problema na execução da 1a parcela do Convênio e não é consignado nenhum
óbice à liberação da parcela. Do mesmo modo ocorre na INFORMAÇÃO Nº 510/97 DICAN/CEOF/SAA, às fls. 586/590, que trata da liberaçao da 3a parcela, no qual á analisada a
aplicação dos recursos transferidos nas duas primeiras parcelas, na qual também não é consignado
nenhum problema na execução do convênio e nenhum óbice à liberação dos recursos
3.10. Desses primeiros recursos do convênio, o Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO apresentou
prestação de contas conforme consta do Quadro V (fls. 08), item 2.2 da Nota Técnica (fls. 222) e
Relatório de Cumprimento do Objeto (fls. 322/323). Ou seja, aplicou R$ 201.188,00 e transferiu para o
253
exercício de 1997 o saldo de R$ 62.396,00, para ser administrado pelo seu sucessor na Prefeitura o
Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI.
3.11. Efetivamente, como alega o Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO, essa prestação de contas foi
aprovada, conforme INFORMAÇÃO Nº 313/97 - DICAN/CEOF/SAA, às fls. 325/329.
3.12. Há no processo, documentação acerca de correções efetuadas nas prestações de contas
apresentadas (fls. 146). Contudo, essa documentação trata dos recursos transferidos no exercício de
1998, durante a gestão do Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI.
3.13. Da mesma forma, os problemas tratados no Ofício nº 63/99 - UCE/PED-SECTAM, às fls.
154, acerca de entrega de equipamentos, segundo os documentos de notas fiscais de fls. 143/144, têm
relação com as prestações de contas do Convênio relativo ao exercício de 1998.
3.14. Ocorre que, em 24/11/1999 foi elaborado no âmbito do MMA o Parecer nº 549/99 DICAN/CEOF/SAA sobre a Prestação de Contas Final do Convênio em tela (fls. 179/186). No item 13,
do Parecer, está registrado que a prestação de contas final foi composta de toda a documentação
exigida, contudo, assinala que nos Pareceres UCE (fls 04/05) e PNMA (fls. 06/17) constava que algumas
das atividades previstas ainda se encontravam em andamento, ou sej, não concluídas.
3.15. Em razão disso, foi elaborado novo Parecer UCE (fls. 188/194), no qual foram identificadas
algumas pendências em relação ao projeto no município de Uruará (fls. 193).
3.16. Diante dessa situação, foi produzido novo Parecer de nº 369/2000 DIACCGF/SPOA/SECEX/MMA sobre a Prestação de Contas Final do Convênio, às fls. 197/203, onde se
sugeriu o pronunciamento da Consultoria Jurídica. Esta, por sua vez, às fls. 204, pediu que se ouvisse a
área técnica.
3.17. Nesses termos, foi realizada verificação in loco, no período de 19 a 21/11/2001, no qual ficou
constatado o não cumprimento do objeto do Convênio. Em razão disso foi proposta a notificação dos
então Prefeitos de Uruará e Rurópolis, assim como dos ex-Prefeitos, desde a vigência do Convênio, e do
então Secretário de Ciência Tecnologia e Meio-Ambiente do Estado do Pará, bem como do ex-Secretário
(NOTA TÉCNICA SPOA/SECEX/MMA Nº 031/2001, fls. 222/226).
3.18. Adotadas as medidas adequadas, então foi instaurada esta Tomada de Contas Especial (fls.
374/376).
3.19. Já no curso da TCE, inicialmente, foi elaborado o Relatório de TCE nº 001/2003 (fls.
414/417), arrolando apenas os ex-Prefeitos ANTONIO GERALDO LAZARINI e MÁRIO LOBO.
Posteriormente, este Relatório foi alterado, com a exclusão do Sr. MÁRIO LOBO e a inclusão do Sr.
JAILSON ROCHA BRANDÃO (fls. 427/429).
3.20. Destarte, foram produzidos o Relatório de Auditoria nº 132.818/2003 (fls. 440/443), o
Certificado de Auditoria nº 132.818 (fls. 444/445), o Parecer do Órgão de Controle Interno nº 132.818
(fls. 446/447) e o Pronunciamento Ministerial (fls. 448), todos pela irregularidade das contas em razão
do não cumprimento do objeto do convênio.
3.21. De todo o exposto se verifica que esta TCE foi arrimada sobretudo nos pareceres UCE de fls.
188/194, no qual foram identificadas pendências em relação ao projeto no município de Uruará (fls.
193), na análise de prestação de contas do Convênio de fls. 197/2003, e, posteriormente, na verificação
realizada in loco às fls. 222/226, no período de 19 a 21/11/2001, no qual ficou constatado o não
cumprimento do objeto do Convênio.
3.22. Ocorre que, nesses os documentos não há a definição da responsabilidade pelas
irregularidades especificamente imputadas ao Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO. No parecer de fls. 193,
produzido somente em 20/04/2000, portanto, mais de três anos após o fim do mandato do Sr. JAILSON
ROCHA BRANDÃO, há apenas menção a pendências de conclusão das obras, à ausência de repasse
para a Cooperativa de alguns equipamentos adquiridos e à necessidade de ações para implantação e
reativação dos sistemas agroflorestais (SAF´s).
3.23. No entanto, há de se ressaltar que, conforme relatado, dos recursos recebidos pelo Sr.
JAILSON ROCHA, mais de 90% somente foram transferidos a apenas 20 dias do fim de sua gestão na
Prefeitura. Tendo inclusive recebido parecer favorável em relação às obras executadas e aos bens
comprados. Por outro lado, os bens citados no referido Parecer (embaladeiras, caldeiras e veículo
utilitário Saveiro) somente adquiridos em 1998, portanto, fora da gestão do Sr. JAILSON ROCHA
BRANDÃO. De outra banda, as ações quanto aos SAF´s têm relação com o prosseguimento do Convênio
que, obviamente, não pode ser cobrado do ex-Prefeito JAILSON ROCHA BRANDÃO, haja vista o exíguo
254
lapso de tempo entre o repasse da maior parte dos recursos e o fim do seu mandato.
3.24. De outra banda, a análise de prestação de contas do Convênio, às fls. 197/2003, se atém
especialmente à análise dos documentos e irregularidades correspondentes ao exercício de 1998 (item
13, fls. 182). Também, fora do mandato do Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO.
3.25. Por outro lado, no Relatório de visita in loco, de fls. 222/226, devem ser destacados alguns
excertos (negritados no Relatório):
“...a recuperação das áreas degradadas não foram cumpridas...” (sic) (item 5.2, fls. 224);
“...o que existem na realidade são matas nativas, e, em sua maioria abandonadas...” (item 5.2, fls.
224);
“...se encontram em estado deploráveis e sem uso, principalmente no que diz respeito a 02 (dois)
automóveis, sendo: 01 caminhão e uma caminhonete Saveiro...” (item 5.3, fls. 224); e
“...ficou constatado o não cumprimento do objeto avençado...” (item 7.4, fls. 225).
3.26. Quanto ao estado dos veículos, cumpre observar que o automóvel utilitário Saveiro foi
adquirido em 1998 na gestão do Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI (item 8, fls. 168, e item 03, da
Relação de Bens Adquiridos, fls. 71). Não foram encontradas nos autos informações sobre quando foi
adquirido o caminhão verificado na inspeção in loco. Além disso, é óbvio que, nesse caso, o mau estado
de conservação dos veículos tem de ser cobrado daquele gestor que permaneceu a maior parte do tempo
à frente da execução do Convênio, o Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI.
3.27. Ora, a citada inspeção foi realizada em 2001, mais de cinco anos depois do fim do mandato
do Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO. Assim, sua mais importante conclusão, acerca do não cumprimento
do objeto do Convênio, pode ter sido motivada por inúmeros fatores. Entretanto, discorda-se da vala
comum a que foram relegados os responsáveis, especialmente pelo que fato que, à saciedade, está
demonstrado que as irregularidades no Convênio ocorreram especialmente no ano de 1998.
3.28. Também deve ser registrado que não há nos Relatórios qualquer menção que as obras
executadas ou os equipamentos adquiridos no período de gestão do Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO
não tenham sido entregues ou que tenham sido recebidos de maneira inadequada. Assim como, não
constam dos autos qualquer ilegalidades referente aos processos de licitação, contratação ou execução
das despesas. Ou seja, não há nenhuma irregularidade apontada especificamente contra o ex-Prefeito,
nem ação sua que possa ser caracterizada de má-fé (art.202, §2º, do RI/TCU).
3.29. Nesses termos, se entende incabível a imputação de responsabilidade ao Sr. JAILSON
ROCHA BRANDÃO pelo não cumprimento do objeto do Convênio, pois:
a) inexistem irregularidades específicas apontadas contra o Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO;
b) grande parte dos recursos recebidos pelo ex-Prefeito JAILSON ROCHA BRANDÃO foram
repassados nos estertores do seu mandato de Prefeito (90% dos valores recebidos pela Prefeitura no ano
de 1996 por conta do Convênio, R$ 238.631,00 de R$ 263.819,00, ocorreram nos seus últimos 20 dias de
gestão);
c) Relatórios parciais do Convênio referentes ao seu período lhe eram favoráveis; e
d) o Convênio teve duração por dois anos após o fim do mandato do Sr. JAILSON ROCHA
BRANDÃO, até 31/12/1998, já na gestão do Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI, recebendo a nova
administração valores correspondentes a ainda quase 50% do Convênio - R$ 289.610,30 de R$
553.429,30, além do saldo de R$ 62.396,00 deixado em conta pelos Sr. JAILSON BRANDÃO.
3.30. Por último, é interessante ressaltar que, ao contrário do Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO
que se manifestou nas diversas instâncias deste processo administrativo (fls. 311/316, , 897/902 e
994/997), tanto na órbita do MMA, como neste TCU, tendo inclusive acompanhado a equipe de
fiscalização do MMA na visita in loco (Relatório, às fls. 224), o Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI se
manteve revel, com relação às comunicações e publicações expedidas pelo MMA (fls. 271, e 357/359),
bem como quanto ao ofício de citação expedido por este TCU (fls. 987/988).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que:
 o Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO apresentou alegações de defesa suficientes para elidir as
irregularidades a ele imputadas; e
 o Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI foi comunicado do ofício de citação na sua residência, de
acordo com o art. 179, inciso II, do RI/TCU, conforme docs. às fls. 988, e, transcorrido o prazo
regimental fixado, não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades a ele imputadas,
255
nem efetuou o recolhimento do débito, o mesmo deve ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao
processo, de acordo com o art.12, inciso IV, §§3º, da Lei nº 8.443/92.
submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) sejam acatadas as alegações de defesa e conferida quitação ao responsável, Sr. JAILSON
ROCHA BRANDÃO (CPF: 181.850.025-68), ex-Prefeito de Uruará/PA, nos termos dos arts. 1º, inciso I,
16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92;
b) seja considerado revel o Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI, ex-Prefeito de Uruará/PA, nos
termos do art. 12, §3º, da Lei nº 8.443/1992;
c) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o Sr. ANTONIO GERALDO
LAZARINI (CPF: 252.959.932-72), nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “b”, e 19,
caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos subitens 3.13/3.17 e 3.23/3.30 desta
instrução, relativas à não aprovação da prestação de contas do Convênio 96CV00035, firmado entre a
Prefeitura de Uruará/PA, o então Ministério do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal (MMA), o Governo do Estado do Pará e a Prefeitura Municipal de Rurópolis/PA, condenando-o ao
pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
DÉBITO:
VALOR HISTÓRICO (R$)
DATA
62.396,00
01/01/1997
7.880,00
12/06/1997
6.700,00
08/10/1997
66.295,80
26/12/1997
95.086,00
29/04/1998
113.684,50
18/06/1998
d) seja aplicada ao responsável, Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI (CPF: 252.959.932-72)a
multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao
do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
e) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas imputadas ao Sr. ANTONIO
GERALDO LAZARINI (CPF: 252.959.932-72), nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso
não atendida a notificação; e
sejam remetidas cópia dos presentes autos, assim como do Relatório, do Voto e da Decisão, que
vier a ser adotada, ao Juízo da Comarca de Uruará/PA.”
4. O Representante do Ministério Público/TCU manifestou anuência à proposta feita pela Unidade
Técnica (fl. 1011).
É o relatório.
VOTO
O Ministério do Meio Ambiente celebrou o Convênio MMA/PNMA/PED nº 96CV00035 com o
Estado do Pará e com os Municípios de Uruará/PA e Rurópolis/PA, tendo por objeto a implementação das
atividades inerentes ao Programa Nacional do Meio Ambiente, por intermédio do Projeto ‘Recuperação
de Áreas Degradadas: Da Implantação de Florestas de Uso Múltiplo à Agroindustrialização’, nos
Municípios de Uruará e Rurópolis (fls. 27/37, v.p).
2. Cabe mencionar que o Município de Uruará foi designado como convenente, cabendo a ele,
segundo os termos do convênio, “executar todas as atividades inerentes à implementação dos projetos
256
descritos nos anexos, observando os critérios de qualidade técnica” (fl. 28, v.p).
3. Inicialmente, o valor estabelecido no convênio era de R$ 635.800,00, sendo R$ 407.800,00 à
conta do MMA (fls. 26/36, v.p). Após a celebração do 2º termo aditivo, esse valor foi acrescido em R$
185.393,29, sendo R$ 93.731,29 a cargo do ministério (fls. 46/50, v.p). Os recursos foram liberados
conforme as seguintes ordens bancárias:
Número
da
ordem
Data
Valor (R$)
bancária
96OB02491
23/10/1996
25.188,00
96OB03025
9/12/1996
238.631,00
97OB01093
12/6/1997
7.880,00
97OB02212
8/10/1997
6.700,00
97OB03072
26/12/1997
66.295,80
98OB00908
29/4/1998
95.086,00
98OB01322
18/6/1998
113.684,50
4. Vistoria in loco realizada no empreendimento em março de 2000 apontou uma série de
pendências, tais como, materiais adquiridos e não entregues, veículos utilizados em outras atividades ou
parados, viveiros abandonados, usinas de beneficiamento não concluídas e/ou abandonadas, redes
elétricas não ligadas (fls. 188/194, v.p). Diante disso, considerando que o município não havia executado
os objetivos e as metas pactuados, mas que ele teria se comprometido a tomar providências para concluir
o objeto, a área técnica do MMA entendeu ser pertinente ouvir a Consultoria Jurídica a respeito das
providências a serem adotadas (fls. 197/203, v.p).
5. A Consultoria Jurídica opinou que deveria haver pronunciamento conclusivo da área técnica
acerca do cumprimento das pendências apontadas para a conclusão física do projeto, sob pena de
instauração de tomada de contas especial (fl. 204, v.p).
6. O parecer da área técnica, após nova inspeção na localidade, indicou que o objeto não havia sido
cumprido, tendo sido feitos os seguintes registros, verbis (fls. 224/228, v.1):
“... podemos observar que o pactuado em relação à recuperação das áreas degradadas não foram
cumpridas. Ficando assim patente o que existem na realidade são matas nativas, e, em sua maioria
abandonadas, como podem ser vistas nas fotos demonstrativas de fls. 215/225
Quanto aos bens adquiridos com recursos do Convênio podemos constatar que se encontram em
estados deploráveis e sem uso, principalmente no que diz respeito a 02 (dois) automóveis, sendo: 01
caminhão e uma caminhonete Saveiro...
Deixamos de entrar no mérito quanto às documentações; bens e serviços adquiridos, até porque o
seu principal (áreas degradadas) não foram cumpridos conforme pactuado, e além disso os projetos
pararam no tempo, ou seja, não tiveram continuidades...”.
7. Diante disso, os responsáveis foram notificados a devolver os recursos recebidos, e como não o
fizeram, instaurou-se a presente tomada de contas especial.
8. Concordo com o posicionamento da Unidade Técnica ao defender a exclusão da responsabilidade
do Sr. Jailson Rocha Brandão, prefeito do município até o final de 1996, que foi o signatário do convênio
em 17/6/1996, tendo recebido recursos em sua gestão no total de R$ 263.819,00 (dos quais R$ 62.396,00
foram transferidos para a gestão seguinte).
9. Os elementos presentes nos autos indicam que o convênio vinha sendo regularmente executado
na gestão do Sr. Jailson. Parecer técnico elaborado pelo MMA em 3/4/1997, a respeito da prestação de
contas dos recursos utilizados em 1996, opinou pela “boa e regular aplicação dos recursos conveniados”
(fls. 325/329, v.1).
10. Conforme apontou a Secex/PA, os problemas detectados nas vistorias realizadas dizem respeito
a questões referentes à execução do convênio em uma fase posterior, já na gestão subseqüente, do Sr.
Antônio Geraldo Lazarini. A conclusão que se chega é que o Sr. Antônio não deu continuidade de forma
adequada à execução do convênio, o que redundou no não-atingimento do objetivo do convênio, que era a
recuperação das áreas degradadas, conforme apontado pelo órgão repassador no trecho do parecer técnico
reproduzido no item 6 acima.
11. Assim, a responsabilidade pelo insucesso do convênio deve recair exclusivamente sobre o Sr.
Antônio Geraldo Lazarini que, ressalte-se, não apresentou alegações de defesa acerca das irregularidades
257
que lhe foram imputadas. Registre-se, por oportuno, que o Sr. Antônio atestou falsamente, em
15/12/1998, que o objeto conveniado havia sido integralmente cumprido (fl. 19, v.p)
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de março de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 614/2008- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-016.669/2003-2 - c/ 5 volumes
2. Grupo I - Classe - II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Antônio Geraldo Lazarini (CPF 252.959.932-72) e Jailson Rocha Brandão (CPF
181.850.025-68)
4. Entidade: Município de Uruará/PA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo
Ministério do Meio Ambiente - MMA contra os Srs. Antônio Geraldo Lazarini e Jailson Rocha Brandão,
ex-prefeitos do Município de Uruará/PA, em função de irregularidades na execução do Convênio nº
96CV00035, que tinha por objeto a implementação das atividades inerentes ao Programa Nacional do
Meio Ambiente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
o art. 23, inciso I, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 214, inciso I do Regimento
Interno, julgar regulares as contas do Sr. Jailson Rocha Brandão, dando-se-lhe quitação;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e
214, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Geraldo Lazarini e condená-lo ao
pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora calculados a partir das datas apontadas até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
Data
1/1/1997
12/6/1997
8/10/1997
26/12/1997
29/4/1998
18/6/1998
Valor (R$)
62.396,00
7.880,00
6.700,00
66.295,80
(sessenta e dois mil, trezentos e noventa e seis reais)
(sete mil, oitocentos e oitenta reais)
(seis mil, setecentos reais)
(sessenta e seis mil, duzentos e noventa e cinco reais, oitenta
centavos)
95.086,00 (noventa e cinco mil, oitenta e seis reais)
113.684,50 (cento e treze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais, cinqüenta
centavos)
9.3. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento
258
Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado
pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela,
atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.6. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Pará, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992,
para ajuizamento das ações cabíveis;
9.7. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Juíz da
Comarca de Uruará/PA
10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0614-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Aroldo
Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-015.282/2005-4 - c/ 2 anexos
Apenso: TC-001.907/2002-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Pedra/PE
Responsáveis: Mardonio Alexandre Japiassu (CPF 037.715.394-04), João Valenço Bezerra (CPF
220.445.154-15), José Mauro Bezerra Galindo (CPF 340.450.744-49)
Advogados: Waldemar de Andrada Ignácio de Oliveira (OAB/PE 16.105); Antônio Eduardo de
França Ferraz; Mércia Siqueira Japiassú (OAB/PE 18.098).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO
NA EXECUÇÃO DE OBRAS CONVENIADAS. SOLIDARIEDADE. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS
ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. COMUNICAÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE em nome do Sr. Mardônio Alexandre Japiassú, ex-prefeito do Município de Pedra/PE,
em virtude da constatação de superfaturamento nas obras de construção das escolas do Sítio Salinas e da
Fazenda Caldeirão, custeadas com recursos do Convênio 5.328/96, firmado em 29/6/1996, com vigência
259
até 24/2/1997 (fls. 4/12, v. p.), consoante representação feita ao TCU pelo Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco (Acórdão 184/2005 − 2ª Câmara − TCU, Relação 13/2005 − 2ª Câmara, Gabinete do
Ministro Benjamin Zymler).
2. Esse convênio tinha por objeto a aquisição de equipamentos para escolas (R$ 8.491,00);
ampliação de escolas (R$ 9.143,00) e construção de escolas (R$ 65.196,00). Foi repassada ao município a
importância de R$ 82.830,00 em 31/7/1996 (OB 96OB11311, fl. 111, v. p.), ficando a cargo do município
o valor de R$ 8.283,00 a título de contrapartida.
3. Notificado pelo FNDE para devolver os valores indicados na representação do TCE/PE, o
responsável questionou a dívida com o argumento de que tanto a decisão do TCE/PE, como a ação de
execução promovida pelo Município de Pedra/PE estão sendo contestadas perante o Poder Judiciário,
motivo pelo qual considera indevida essa nova cobrança feita pelo FNDE (fls. 59/60, v. p.).
4. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade destas contas, tendo a
autoridade ministerial manifestado ter tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e no
Certificado de Auditoria, bem como no Parecer da SFCI da Controladoria-Geral da União (fls. 116 e 118,
v. p.).
5. Esta TCE foi instruída inicialmente pela Secex/PE em 17/3/2006 (fls. 130/135, v. p.). Nessa
instrução a unidade técnica concluiu que:
a) o valor original do débito seria de R$ 30.395,81, dividido da seguinte forma: a1) R$ 17.044,58,
referente a superfaturamento ocorrido na obra relacionada à construção da escola localizada na Fazenda
Caldeirão; a2) R$ 13.351,23, referente a superfaturamento ocorrido na obra relacionada à construção da
escola localizada no Sítio Salinas; a3) o montante do débito (R$ 30.395,81) difere do indicado na TCE
(53.924,70) em razão da exclusão do valor da contrapartida a cargo do Município, que atingiu, neste caso,
a quantia de R$ 23.528,89.
b) além do Sr. Mardônio Alexandre Japiassú, ex-prefeito municipal, também devem ser arroladas
como responsáveis solidárias as seguintes pessoas, que, direta ou indiretamente, tiveram participação no
prejuízo causado ao erário, acima indicado: b1) Sr. José Mauro Bezerra Galindo, pelo valor de R$
17.044,58; b2) Sr. João Valenço Bezerra, pelo valor de R$ 13.351,23.
6. Em razão disso, a Secex/PE, com base em delegação de competência do Ministro-Relator do
processo, realizou a citação dos responsáveis, conforme Ofícios insertos às fls. 136/139, v.p..
7. Todos os responsáveis apresentaram alegações de defesa (fls. 157/158, v.p.; fls. 2/33, anexo 2;
fls. 5/10, anexo 1).
8. Esses elementos de defesa foram examinados no âmbito da Secex/PE, consoante instrução de fls.
160/165, v. p.):
“(...)1.2 Um único termo aditivo ao convênio foi, no entanto, celebrado com o prefeito sucessor do
responsável, Sr. José Tenório Vaz (fls. 12 e 13), com o propósito de prorrogar a vigência do instrumento
por mais 150 dias, a partir de 25/01/1997, até 23/06/1997.
2.2 O convênio tinha por objeto a expansão da rede física escolar e o aprimoramento das
condições escolares de diversas unidades escolares, no âmbito do ensino fundamental, da forma
estabelecida pelo plano de trabalho, constante às fls. 14 a 21. O plano de trabalho apresentado pelo
responsável ao FNDE previa a aquisição de equipamentos escolares, a ampliação de escolas, a
capacitação de professores e de pessoal técnico-administrativo e a construção de novas escolas. Com
respeito a esta última ação, o plano previa a construção de quatro escolas municipais nas localidades
denominadas de Sítio Salinas, Sítio Pocinhos, Fazenda Caldeirão e Vila Poço do Boi (fl. 19).
2.3 Os recursos foram transferidos ao Município em 31 de julho de 1996, por meio da ordem
bancária 96OB011311, no valor de R$ 82.830,00. A contrapartida do Município estava prevista no valor
de R$ 8.283,00.
2.4 Conexo, o processo TCU n.º 001.907/2002-1, que trata de representação formulada pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE (apenso aos autos em seu único volume
principal). Parte desse processo apenso também se encontra, sob a forma de fotocópia, no bojo do
volume principal deste TC n.º 015.282/2005-4 (fls. 22 a 44). Com efeito, tal parte foi remetida, sob a
forma de diligência, desta SECEX para o FNDE, com o fim de propiciar, da parte do concedente, a
reanálise da prestação de contas do Convênio n.º 5.328/96. A representação oriunda do TCE/PE trouxe
importantes elementos, coligidos em trabalho de campo por equipe daquela Corte, para a análise da
prestação de contas apresentada pela Prefeitura do Município de Pedra (PE).
260
2.5 Por intermédio da Decisão TCE/PE n.º 0133/01 (vol. apenso, fl. 05), a Corte Estadual decidiu
pela remessa ‘de cópia do Laudo de Engenharia ao Tribunal de Contas da União, para análise das obras
executadas com recursos provenientes do convênio FNDE/MEC’. Na ocasião, julgou irregulares as
contas do ordenador de despesas, então Prefeito, Sr. Mardônio Alexandre Japiassú, aqui responsável, e
determinou ao Prefeito sucessor a inscrição do débito na dívida ativa do Município (certidão à fl. 62). O
Ofício TCPG/ TCE/PE n.º 009/02 (vol. apenso, fl. 03), salientou, outrossim, que a remessa ocorreu em
razão da constatação do superfaturamento nas construções das escolas municipais nas localidades Sítio
Salinas e Fazenda Caldeirão, conforme apurado pelo Núcleo de Engenharia daquele Tribunal.
2.6 De fato, durante o trabalho de análise da prestação de contas anual da Prefeitura de Pedra
(PE), relativo ao exercício de 1996, o TCE/PE enviou equipe de engenheiros para avaliar as principais
obras realizadas naquele ano. Encontrou, então, irregularidades relativamente a duas das quatro escolas
construídas com recursos transferidos através do Convênio Nº 5.328/96. Estas duas escolas deveriam, de
acordo com o supracitado plano de trabalho do convênio, ter sido construídas com uma sala de aula,
dois banheiros, área de recreio com área de 106,58 m2 e cisterna com área de 3x3x2,5 m (fl. 19). A
vistoria foi realizada entre os dias 03 e 07/11/1997 e foi acompanhada por representante oficial do exprefeito, aqui responsável.
2.6.2 O Laudo de Auditoria Técnica de Obras e Serviços de Engenharia informa que a
documentação relativa ao Processo Licitatório das duas construções não se encontrava nos arquivos da
Prefeitura à época da inspeção. Diante da falta de tais documentos obrigatórios, dentre os quais o
projeto básico e a planilha orçamentária base, os engenheiros do TCE/PE tiveram que fazer, quando das
vistorias, um levantamento completo, através de croquis, de todos os detalhes pertinentes às obras. A
equipe de engenharia do TCE/PE, após levantar todos os serviços efetivamente necessários para as
construções das duas unidades escolares, concluiu por um superfaturamento global de 50.872,36 UFIR’s
(vide Laudo de Auditoria Técnica de Obras e Serviços de Engenharia, fls. 27 a 44).
2.6.3 Dentre as cópias solicitadas por esta Secretaria de Controle Externo à Câmara Municipal de
Vereadores de Pedra (PE) (vol. apenso, fls. 63 a 83), encontra-se o contrato firmado para a construção
do Sítio Salinas (fls. 64 a 67). Da leitura do contrato, observa-se que a firma individual contratada
denominava-se ‘JOVA’, acrônimo do Sr. João Valença Bezerra, cujo CNPJ seria o de número
00734222/0001-49. O contrato apresenta data de assinatura no dia 14 de agosto de 1996. O preço da
contratação foi de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais). O valor do superfaturamento,
segundo a metodologia empregada pelo TCE/PE, atingiu R$ 24.052,11 (aproximadamente 50 % do valor
contratado), em valores de agosto de 1996.
2.6.4 Embora o valor do superfaturamento, segundo a metodologia empregada pelo TCE/PE, tenha
atingido R$ 24.052,11, há que se observar que, deste total, 31,37% referiam-se à contrapartida do
município. Logo, o débito a ser considerado no caso da construção da escola no Sítio Salinas passa a ser
de R$ 13.351,23 (treze mil, trezentos e cinqüenta e um reais e vinte e três centavos).
2.6.5 Identicamente, dentre as cópias solicitadas por esta Secretaria de Controle Externo à Câmara
Municipal de Vereadores de Pedra (PE) (vol. apenso, fls. 63 a 83), encontra-se o contrato firmado para a
construção da escola na Fazenda Caldeirão (fls. 75 a 77). Da leitura do contrato, observa-se que a firma
individual contratada denominava-se ‘Empreiteira Bezerra’, pertencente ao Sr. José Mauro Bezerra
Galindo, cujo CNPJ seria o de número 11476533/0001-31. O contrato também apresenta data de
assinatura no dia 14 de agosto de 1996. O preço da contratação foi de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil
reais). O valor do superfaturamento, segundo a metodologia empregada pelo TCE/PE, atingiu R$
19.454,67 (aproximadamente 42 % do valor contratado), em valores de agosto de 1996.
2.6.6 Embora o valor do superfaturamento, segundo a metodologia empregada pelo TCE/PE,
tenha atingido R$ 19.454,67, há que se observar que, deste total, 29,13% referiam-se à contrapartida do
município. Logo, o débito a ser considerado no caso da construção da escola na Fazenda Caldeirão
passa a ser de R$ 17.044,58 (dezessete mil, quarenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos).
2.6.7 Desta forma, o valor total do débito atingiu o montante de R$ 43.506,78 (quarenta e três mil,
quinhentos e seis reais e setenta e oito centavos), dos quais R$ 30.395,81 comprometeram a parte
transferida pelo FNDE. Considera-se que a data-base para sua atualização coincide com a data da
ordem bancária, supracitada, de 31 de julho de 1996.
2.7 O Tribunal de Contas da União proferiu, nos autos do processo apenso (TC n.º 001.907/20021), o Acórdão nº 184/2005 - 2ª Câmara - TCU, contido na Relação nº 13/2005 - 2ª Câmara - TCU (fls.
261
125 e 126), as seguintes determinações à SECEX-PE:
- Sobrestar o processo TC n.º 001.907/2002-1 até que fosse autuada a correspondente Tomada de
Contas Especial, quando esses autos serão apensados aos autos daquela tomada de contas;
- Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que procedesse à
remessa à SECEX-PE da correspondente Tomada de Contas Especial, no prazo de até noventa dias.
2.7.2 O FNDE obteve comunicado da decisão do Tribunal de Contas da União por intermédio do
Ofício SECEX-PE n.º 105/2005, de 04/03/2005 (fl. 128 do volume apenso).
2.8 Uma vez tendo tido o conhecimento da decisão do TCU, o FNDE providenciou o lançamento
de estorno da aprovação da prestação de contas do convênio, no valor específico de R$ 53.924,70
(cinqüenta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), correspondente à importância
paga a maior por superfaturamento nas obras do Sítio Salinas e da Fazenda Caldeirão (fls. 46 a 48).
2.9 O FNDE, através do Ofício N.º 570/2004/FNDE/DIROF/GECAP/SUAPC/DIPRE (fl. 52), de 26
de fevereiro de 2004, comunicou ao ex-prefeito de Pedra (PE) acerca da desaprovação da prestação de
contas relativa ao Convênio nº 5.328/96, celebrado com aquele município. Diligenciava ao Prefeito a
devolução do valor de R$ 53.924,70, no prazo de trinta dias, com os respectivos acréscimos legais. Por
intermédio do mesmo ofício, o Coordenador-Geral de Contabilidade do FNDE esclareceu ao responsável
que o desatendimento daquela solicitação implicaria o início dos procedimentos visando à instauração
de tomada de contas especial e o posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas da União.
2.9.2 Inicialmente, o aviso de recebimento registrou mudança de endereço do responsável (fl. 53,
verso). A diligência foi, então, reiterada pelo FNDE através de novo ofício N.º
1678/2004/FNDE/DIROF/GECAP/SUAPC/DIPRE (fl. 56).
2.10 Após ter tomado conhecimento das diligências do concedente, o responsável, através de seus
advogados (fls. 59 a 61), apresentou informações quanto à ação ordinária (para a nulidade da decisão
do TCE/PE) que promove junto à 2ª Vara da Fazenda do Estado de Pernambuco. O responsável
informa, ainda, que ingressou com tal ação ordinária alegando cerceamento no seu direito à ampla
defesa, nos autos do processo administrativo do TCE/PE no qual lhe foi imputado o débito. Mas,
contraditoriamente, interpôs tempestivo recurso à Decisão TCE/PE n.º 0133/01, recurso esse que foi
admitido pela satisfação dos pressupostos de admissibilidade mas que foi, no mérito, julgado
improcedente, porque as razões recursais não conseguiram ilidir as irregularidades indicadas na decisão
recorrida (fls. 65 e 66).
2.11 Informou, outrossim, que existe ainda uma ação de execução (fls. 84 a 86), promovida pela
Prefeitura de Pedra (PE) com o fim de receber os valores advindos da supramencionada decisão do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos autos do processo de análise das contas da Prefeitura
de Pedra (PE) referentes ao exercício de 1996. Tal ação de execução foi temporariamente sobrestada
pelo juiz de Direito da Comarca de Pedra, até o julgamento da ação ordinária de anulação das contas
públicas.
2.12 Com base nessas informações e na alegação de que não poderia ser cobrado duas vezes pela
mesma dívida, requereu ao FNDE que a cobrança desta autarquia fosse ‘arquivada’, uma ‘vez que o
débito está sendo integralmente cobrado pelo Município de Pedra (PE)’. Naturalmente, os advogados do
responsável ignoraram a independência entre as instâncias administrativa e judicial.
2.13 As informações prestadas pelo responsável não foram acatadas pelo FNDE (fls. 87, 97 a 111).
O Relatório e o Certificado de Auditoria expressaram opinião pela irregularidade das presentes contas
(fls. 112 a 117). O Ex.mo Sr. Ministro de Estado da Educação atestou, na forma prescrita pela
legislação, ter tomado conhecimento dessa opinião (fl. 118).
2.14 Embora o FNDE, ao instaurar esta Tomada de Contas Especial, não tenha adentrado tal
mérito, dado que se constatou o superfaturamento, configurou-se a responsabilidade solidária das firmas
individuais contratadas para a execução dos serviços. Neste caso, em princípio, cada firma responderia
por um débito correspondente à obra por ela executada.
2.15 Assim, a firma ‘JOVA’ executou a construção da escola situada no Sítio Salinas. O débito
correspondente a esta obra, abstraída a parte relativa à contrapartida do Município, é de R$ 13.351,23
(treze mil, trezentos e cinqüenta e um reais e vinte e três centavos. A escola na Fazenda Caldeirão, por
seu turno, foi construída pela firma ‘Empreiteira Bezerra’. O débito correspondente a esta obra, também
abstraída a parcela da contrapartida, foi de R$ 19.454,67 (dezenove mil, quatrocentos e cinqüenta e
quatro reais e sessenta e sete centavos).
262
2.16 No entanto, pesquisa empreendida por esta Unidade Técnica junto ao sistema CNPJ (fls. 127
e 129), revelou a dificuldade que seria enfrentada caso se perseguisse a citação das pessoas jurídicas: a
empresa ‘João Valenço Bezerra ME’ apresenta situação cadastral ‘INAPTA’, pelo motivo ‘omissa - não
localizada’; já a empresa ‘Empreiteira Bezerra’, a qual corresponderia o CNPJ 11476533, apresenta a
informação ‘EMPRESA NÃO CADASTRADA’.
2.17 Ante tais considerações, não caberia outra providência senão a citação do responsável,
solidariamente com os responsáveis legais pelas firmas contratadas para a execução dos serviços
inquinados de superfaturados, nas pessoas de seus representantes legais, na forma regimental. A
propósito destes últimos, em respeito ao princípio da verdade material e em vista da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica, as citações foram encaminhadas às pessoas dos sócios
dessas firmas individuais, cuja situação atual, conforme ressaltado, é de irregularidade cadastral.
2.18 Citados, na forma regimental (fls. 136 a 151), os responsáveis apresentaram alegações de
defesa. Os Srs. José Mauro Bezerra Galindo e João Valenço Bezerra apresentaram, embora de forma
separada, textos virtualmente idênticos, razão pela qual suas alegações de defesa receberão análise
conjunta.
2.19 O Sr. Mardônio Alexandre Japiassú apresentou suas alegações de defesa (fls. 02 a 47 do
anexo 2), tempestivamente, através de procuradores regularmente constituídos.
2.20 A defesa invocou, preliminarmente, a litispendência deste processo administrativo com o
processo de execução judicial (ação de execução n.º 112/2001) movido pelo Município de Pedra (PE)
contra o Sr. Mardônio Alexandre Japiassú. No mérito, alegou que o Tribunal de Contas da União não
poderia cobrar do responsável algo que já está sendo objeto de execução judicial. Apresentou, em
reforço deste argumento, a ementa e o voto do Acórdão 202/1999 - TCU - Plenário. Alegou, outrossim,
excesso de exação administrativa, uma vez que as escolas foram construídas.
2.21 Tais alegações não podem prosperar. O Acórdão citado é inaplicável ao caso por tratar de
situação fática totalmente diferente desta sob análise. Naquele caso, o TCU analisou uma operação de
desconto de títulos contrária às normas de crédito da Caixa Econômica Federal. Decidiu, então, isentar
de responsabilidade os beneficiários do crédito, ante a falta de evidências de que teriam concorrido para
a concessão irregular do desconto bancário.
2.22 A preliminar de litispendência não faz sentido ante a independência entre as instâncias
judicial e administrativa.
2.23 Também carece de sentido jurídico a alegação de que estar-se-ia incidindo em bis in idem
contra o responsável. Com efeito, compete ao Tribunal de Contas da União e, em seqüência, à Justiça
Federal, a persecução de recursos públicos federais mal-versados. À Justiça Estadual compete a
execução das parcelas correspondentes à contrapartida obrigatória do Município ou aos recursos
próprios municipais mal-empregados em outras obras e serviços. Logo, não há cobrança em duplicidade
contra o Sr. Mardônio Alexandre Japiassú. Tampouco há cobrança em excesso, uma vez que os
responsáveis somente estão sendo cobrados pelo superfaturamento, que corresponde à diferença entre o
que se pagou e o que deveria ter sido pago.
2.24 Além da falta de sentido jurídico das alegações, há que se observar também a manobra
jurídica intentada pelo responsável, a qual elide a presunção de boa-fé na sua conduta. A manobra
consistiu em ingressar com uma ação anulatória de decisão do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco alegando cerceamento do direito de defesa. Após o ingresso desta ação, os advogados do
responsável apresentaram uma exceção de pré-executividade nos autos da ação de execução movida pelo
Município de Pedra (PE) contra o Sr. Mardônio Alexandre Japiassú. Aqui alegaram a falta de liquidez
de um débito sobre o qual pairaria incerteza, a ser resolvida nos autos da ação anulatória. Por fim, os
advogados tentam alegar perante o Tribunal de Contas da União a litispendência e a duplicidade da
cobrança, de tal maneira a sobrestar o andamento dos processos. Admitir a viabilidade desta manobra
seria permitir a impunidade do mau gestor. Além disso, ressalte-se que ambos os Tribunais zelam, e
muito, pelo respeito à ampla defesa, ainda que em prejuízo de uma maior celeridade processual no
julgamento das contas.
2.25 Os Srs. João Valenço Bezerra e José Mauro Bezerra Galindo, citados solidariamente pelo
superfaturamento das obras de construção das escolas nos Sítios Salinas (primeiro) e Caldeirão
(segundo), subscreveram suas próprias alegações de defesa (fls. 157 a 158 e fls. 05 a 10 do anexo I,
respectivamente). Em síntese, alegaram que não podem ser responsabilizados pelo desaparecimento de
263
documentos que, em princípio, deveriam estar arquivados na Prefeitura. Reconheceram, todavia, que o
contador de ambos os prefeitos, responsável e sucessor, era o mesmo, o que conduz à incoerência da
alegação de que houve proposital sonegação de informações para prejudicar o ex-prefeito, aqui
responsável. No mérito, afirmaram ter construído a escola dentro da mais absoluta legalidade. Alegaram
até dispêndio superior ao valor efetivamente orçado e apresentado ao concedente, em razão de
dificuldades que teriam onerado as construções das escolas.
2.26 As alegações dos Srs. João Valenço Bezerra e José Mauro Bezerra Galindo também não
podem ser acatadas, porque não introduziram qualquer novo elemento de defesa. As responsabilidades
solidárias, neste caso, decorrem de lei e contrato, logo, não podem ser elididas. Ademais, conforme
atestou o laudo de engenharia do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, as obras não foram
construídas conforme o plano de trabalho aprovado pelo FNDE. Assim sendo, os Srs. João Valenço
Bezerra e José Mauro Bezerra Galindo anuíram em receber por serviços que não foram prestados ou o
foram a menos ou por mais do que os efetivamente realizados a favor do Município de Pedra (PE).
2.27 De acordo com o que dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, não sendo
possível reconhecer a boa-fé dos responsáveis, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo
de mérito pela irregularidade das contas.
3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis abaixo arrolados,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, 12, 16, inciso III, “c” , e 19 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 209, III, do
Regimento Interno, em razão das ocorrências relatadas nos subitens 2.1 a 2.27 desta instrução,
condenando-os ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea “a”, da citada Lei c/c os arts. 165, inciso III, alínea “a”, e 202, § 6º, do Regimento
Interno/TCU:
1º Débito:
Irregularidade: superfaturamento, conforme o Laudo de Auditoria Técnica de Obras e Serviços de
Engenharia do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, das obras de construção da escola
municipal na localidade da Fazenda Caldeirão, obras essas executadas com os recursos do Convênio n.º
5.328/96, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
Responsáveis: MARDÔNIO ALEXANDRE JAPIASSÚ CPF: 037.715.394-04
JOSÉ MAURO BEZERRA GALINDO CPF: 340.450.744-49
Valor Original do Débito: R$ 17.044,58 (dezessete mil, quarenta e quatro reais e cinqüenta e oito
centavos).
Data da Ocorrência: 31/07/1996
Valor Atualizado em 18/01/2007: R$ 72.630,07 (setenta e dois mil, seiscentos e trinta reais e sete
centavos).
2º Débito:
Irregularidade: superfaturamento, conforme o Laudo de Auditoria Técnica de Obras e Serviços de
Engenharia do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, das obras de construção da escola
municipal na localidade do Sítio Salinas, obras essas executadas com os recursos do Convênio n.º
5.328/96, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
Responsáveis: MARDÔNIO ALEXANDRE JAPIASSÚ CPF: 037.715.394-04
JOÃO VALENÇO BEZERRA CPF: 220.445.154-15
Valor Original do Débito: R$ 13.351,23 (treze mil, trezentos e cinqüenta e um reais e vinte e três
centavos)
Data da Ocorrência: 31/07/1996
Valor Atualizado em 18/01/2007: R$ 56.892,02 (cinqüenta e seis mil, oitocentos e noventa e dois
reais e dois centavos)
b) seja aplicada aos responsáveis a multa prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.443/92, como sanção
pelo dano causado ao erário;
c) seja autorizada, desde já, a cobrança judicial, caso não atendida a notificação para o
264
recolhimento dos débitos;
d) seja encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para a adoção das medidas
cabíveis.”
9. O diretor da 1ª DT e a secretária da Secex/PE anuem ao encaminhamento acima sugerido (fl. 166,
v. p.).
10. O Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU manifesta-se no mesmo sentido da
unidade técnica (fl. 168, v. p.).
É o relatório.
VOTO
Esta Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE em virtude da ocorrência de superfaturamento na aplicação dos recursos transferidos
por meio do Convênio 5.328/96, constatado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em
fiscalização realizada no Município de Pedra/PE, conforme representação apensada aos presentes autos
(TC−001.907/2002-1).
2. Consoante relatado, inicialmente foi responsabilizado pelo dano causado ao erário o Sr.
Mardônio Alexandre Japiassú, ex-prefeito do Município de Pedra/PE. Posteriormente, entretanto,
verificou-se que seria cabível a imputação de solidariedade pelo débito aos proprietários das empresas
que executaram diretamente o objeto do convênio, a saber, os Srs. João Valenço Bezerra e José Mauro
Bezerra Galindo.
3. Devidamente citados, os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa, as quais foram
minudentemente analisadas e rechaçadas pela unidade técnica, conforme instrução transcrita no relatório
precedente, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem prejuízo das considerações a seguir
aduzidas.
4. Efetivamente, os argumentos apresentados pelos responsáveis não são suficientes para eliminar o
superfaturamento apontado pelo TCE/PE. Todavia, a imputação de débito neste processo deve
circunscrever-se ao valor indicado pela Secex/PE (R$ 30.395,81), considerando que o restante (R$
23.528,89) refere-se a recursos financeiros próprios do município, cujo ressarcimento é matéria de
competência do TCE/PE.
5. No que diz respeito à responsabilidade dos proprietários das firmas individuais (ou empresários
individuais) contratadas pelo município para executar as obras indicadas no convênio, entendo,
diferentemente da unidade técnica, que não é o caso de se aplicar a Teoria da Desconsideração da
Personalidade Jurídica, de que trata o art. 50 do novo Código Civil.
6. Neste caso, aplica-se a regra de que os bens particulares respondem integral e solidariamente
pelas dívidas decorrentes da atividade empresarial. Não obstante essa modalidade empresarial (firma
individual ou empresário individual) depender de registro na Junta Comercial e existir número específico
para a empresa, não há propriamente a criação de uma nova personalidade jurídica. Ou seja, o empresário
individual atua em nome próprio, respondendo seus bens particulares integral e solidariamente (ou seja,
sem ordem de execução dos bens, primeiro os da empresa e depois os do empresário) pelas dívidas
contraídas na atividade empresarial.
7. Portanto, não há qualquer ressalva ou proteção dos bens da pessoa física com relação às dívidas
contraídas na atividade empresarial, mesmo possuindo a empresa individual (antigamente denominada
firma individual) CNPJ próprio, diferentemente do que ocorre na sociedade limitada e na sociedade
simples, para as quais existem, respectivamente, direito a limite de responsabilidade e ordem de execução
dos bens. Reforçando: no caso do empresário individual (ou firma individual), seus bens particulares
podem ser executados diretamente para saldar as dívidas da empresa.
8. Assim, acertado, no presente caso, o chamamento dos Srs. João Valenço Bezerra e José Mauro
Bezerra Galindo para responderem solidariamente com o Sr. Mardônio Alexandre Japiassú, ex-prefeito
do Município de Pedra/PE, pelos débitos apurados nos autos.
9. Em relação à alegação de litispendência, argüida pelo Sr. Mardônio Alexandre Japiassú,
considero-a inaplicável neste caso, por duas razões: a primeira, em razão da independência das instâncias
administrativa, penal e civil, pacificamente admitida pelo sistema jurídico brasileiro; a segunda, porque a
265
causa de pedir, o pedido e as partes são distintos nos dois processos. Nesta TCE, busca-se o ressarcimento
de dano causado à União Federal, nos valores acima indicados; no processo judicial, busca-se o
ressarcimento de dano causado ao Município de Pedra/PE. Portanto, a preliminar em comento não se
amolda às regras sobre litispendência estipuladas no art. 301 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, Voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de março de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 615/2008- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC−015.282/2005-4 - c/ 2 anexos
Apenso: TC-001.907/2002-1
2. Grupo I - Classe II − Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Mardonio Alexandre Japiassu (CPF 037.715.394-04), João Valenço Bezerra (CPF
220.445.154-15), José Mauro Bezerra Galindo (CPF 340.450.744-49)
4. Entidade: Município de Pedra/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogados constituídos nos autos: Waldemar de Andrada Ignácio de Oliveira (OAB/PE 16.105);
Antônio Eduardo de França Ferraz; Mércia Siqueira Japiassú (OAB/PE 18.098).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em nome do Sr. Mardônio Alexandre Japiassu, exprefeito do Município de Pedra/PE, em virtude da constatação de superfaturamento nas obras de
construção das escolas do Sítio Salinas e da Fazenda Caldeirão, custeadas com recursos do Convênio
5.328/96, firmado em 29/6/1996, com vigência até 24/2/1997, consoante representação feita ao TCU pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Acórdão 184/2005 − 2ª Câmara − TCU, Relação 13/2005
− 2ª Câmara, Gabinete do Ministro Benjamin Zymler).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e § 2º, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e
§§ 1º e 4º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares e
condenar os Srs. Mardônio Alexandre Japiassú, João Valenço Bezerra e José Mauro Bezerra Galindo ao
pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir de 31/7/1996 até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.1.1. Sr. Mardônio Alexandre Japiassú, solidariamente com o Sr. José Mauro Bezerra Galindo,
pela importância original de R$ 17.044,58 (dezessete mil, quarenta e quatro reais, cinqüenta e oito
centavos);
9.1.2. Sr. Mardônio Alexandre Japiassú, solidariamente com o Sr. João Valenço Bezerra, pela
importância original de R$ 13.351,23 (treze mil, trezentos e cinqüenta e um reais, vinte e três centavos);
9.2. aplicar ao Sr. Mardônio Alexandre Japiassú a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
266
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;
9.3. aplicar ao Sr. João Valenço Bezerra, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;
9.4. aplicar ao Sr. José Mauro Bezerra Galindo a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado
pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela,
atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.6.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.7. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República em Pernambuco, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992,
para ajuizamento das ações cabíveis, bem como ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0615-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Aroldo
Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-028.747/2006-8
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Responsável: Arlionaldo Lopes Sousa (CPF 614.507.403-59)
Advogado: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CITAÇÃO.
CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
267
ECT contra seu ex-empregado Arlionaldo Lopes Sousa, responsabilizado por apropriação indevida de R$
37.931,73 da Agência Turiaçu, no Maranhão.
A Comissão de Sindicância da ECT/MA, instaurada para apurar assalto ocorrido, em 16.2.2004, na
referida agência, identificou as seguintes ocorrências, praticadas pelo responsável, que concorreram para
a formação do débito que lhe foi imposto:
a) participação do responsável no assalto, que, segundo confessado, simulou com fins de ocultar a
falta de numerário que existia no caixa da agência;
b) falta de contabilização de reembolsos postais, que somaram R$ 609,04;
c) utilização de recibos de retiradas para efetuar pagamentos de funcionários da prefeitura de
Turiaçu/MA sem o devido saldo em suas contas correntes e sem o conhecimento e autorização do
Bradesco e da ECT/MA;
d) realização empréstimos a terceiros por conta própria, sem a devida oficialização, utilizando
dinheiro pertencente ao Banco Postal, recebendo como garantia de pagamento os recibos de retirada
assinados.
2. O Controle Interno opinou pela irregularidade das contas, nos termos do Relatório de Auditoria
da CGU/SFC 87947/2006, tendo sido emitidos os respectivos Certificado de Auditoria e Parecer do
Dirigente do Órgão de Controle Interno (fls. 62/66). O Pronunciamento Ministerial foi juntado às fls. 61.
3. Regularmente citado (fls. 75/80), o responsável apresentou defesa que foi juntada às fls. 81/84.
4. Em sua defesa expôs, em resumo, os seguintes argumentos:
a) declara que foi aprovado em concurso de nível médio e não possuía os conhecimentos
especializados e nem lhe foi dado treinamento suficiente para exercer a função de gerente da agência e as
atividades do Banco Postal, tendo informado por diversas vezes à Região Operacional acerca da
precariedade na prestação de serviços da agência e solicitado que lhe fosse prestada assessoria/assistência
para desenvolver suas funções;
b) alega que a tomada de contas é nula de pleno direito, em razão de ter havido cerceamento de
defesa no âmbito administrativo, provocado pela falta de oportunidade de exercer, no momento devido, o
direito de defesa;
c) registra que tramita na 6ª Vara da Justiça Federal de São Luís, sob nº 2006.37.00.006684-49,
ação penal visando apurar seu suposto envolvimento no assalto simulado à agência dos correios, e que,
por isso, não pode ser considerado culpado, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção
da inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da CF/88.
5. Por fim, pede que “seja declarada a nulidade da presente Tomada de Contas Especial, ou,
alternativamente, seja o ex-funcionário excluído da presente demanda, ou, ainda, seja a presente
arquivada, tendo em vista as ações ajuizadas pelo Ministério Público Federal, a fim de evitar
duplicidade de lides, por constituir medida da mais inteira JUSTIÇA”.
6. Transcrevo, a seguir, parte da instrução da analista que contém o exame das alegações de defesa e
a proposta de encaminhamento (fls. 87/89), a qual teve a anuência dos dirigentes da unidade técnica (fls.
90/91) e do Representante do Ministério Publico (fls. 92).
“5. As alegações presentes na alínea “a” do parágrafo precedente, mesmo que sejam consideradas
verdadeiras, não podem ser utilizadas como a principal causa dos atos irregulares praticados pelo
responsável, tendo em vista que foi constatado pela sindicância a utilização, por parte deste, de recibos
de retiradas para efetuar pagamentos de funcionários da prefeitura de Turiaçu/MA sem o devido saldo
em suas contas correntes e sem o conhecimento e autorização do Bradesco e da ECT/MA, bem como a
realização de empréstimos a terceiros por conta própria, sem a devida oficialização, utilizando dinheiro
pertencente ao Banco Postal, atos estes que já ultrapassam a esfera dos despreparo técnico e atingem o
campo da improbidade.
6. Quanto à alegação de que não foi dada a oportunidade de defesa, também não prospera.
Primeiramente, o ex-empregado prestou declaração à sindicância, onde confessou a sua participação na
simulação do assalto e os motivos que o levaram a cometer o ato (fls. 33/35). Com a conclusão dos
trabalhos, foi-lhe enviada a notificação para apresentar defesa (fl. 36), que se encontra nas fls. 37/440.
Após a análise (fls. 46/54), por não terem sido acatadas, foi realizada a sua notificação para o
pagamento do débito apurado e, devido ao seu não-atendimento, instaurou-se a presente TCE.
7. Relativamente à existência de processo tramitando no Ministério Público para apurar a
participação do responsável na simulação do assalto, ressalta-se que não configura duplicidade de lide,
268
tendo em vista que no âmbito desta Corte de Contas, este processo tem natureza administrativa e não
penal. No presente caso, apura-se o débito decorrente dos atos irregulares praticados pelo exempregado da ECT/MA, no exercício do cargo de chefe da AC/Turiaçu/MA, e não o crime de simulação
de assalto. A condenação em débito do responsável não implica na condenação no crime de participação
na simulação do assalto, deve-se somente ao desfalque detectado pela comissão de sindicância.
8. Dessa forma, as alegações de defesa apresentadas pelo responsável não são suficientes para
refutar as irregularidades objeto desta TCE. Devendo, portanto, ser condenado em débito no valor de R$
37.931,73, abatendo-se a importância de R$ 697,59, recolhida em 11/6/2004, por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho.
9. Ante o exposto, submete-se os autos à consideração superior, para posterior encaminhamento ao
Ministro-Relator, propondo:
9.1 com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alíneas “c” e “d” da Lei n.º 8.443/92, c/c
os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar as presentes contas irregulares, condenando-se o
responsável, Sr. Arlionaldo Lopes Sousa, CPF - 614.507.403-59, ex-empregado da ECT/MA, ao
pagamento a quantia original de R$ 37.931,73, abatendo-se o valor de R$ 697,59, recolhido em
11/6/2004, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da
ECT/MA, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de
16/2/2004 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2 aplicar ao Sr. Arlionaldo Lopes Sousa, a multa prevista nos arts. 19, caput, parte final, e 57 da
Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida
quantia ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor;
9.3 autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4 enviar cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, nos termos do artigo 16, § 3º
do Lei n.º 8.443/1992 , para tomar as providências cabíveis.”
É o relatório.
VOTO
Em exame Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
- ECT contra seu ex-empregado Arlionaldo Lopes Sousa, responsabilizado por apropriação indevida de
R$ 37.931,73 da Agência dos Correios da qual era gerente, no Município de Turiaçu, Estado do
Maranhão.
2. O débito foi apontado por Comissão de Sindicância da ECT/MA instaurada para apurar assalto
que ocorreu na referida agência, em 14.2.2004. Em depoimento à mencionada Comissão, o responsável
confessou sua participação no planejamento do assalto, tendo justificado sua conduta pela necessidade de
ocultar déficit que vinha ocorrendo no caixa da agência de que era gerente. Durante as apurações, foi
também constatado que o responsável costumava efetuar pagamentos a funcionários da Prefeitura de
Turiaçu sem o devido saldo em suas contas correntes; tinha a prática de realizar empréstimos a terceiros
por conta própria, além de ter sido identificado débito em razão da falta de contabilização de reembolsos
postais.
3. A defesa do responsável assenta-se em três alegações: na sua incapacidade de desenvolver as
funções de gerência que lhe foram atribuídas; na nulidade do processo de TCE, por não ter-lhe sido dada
oportunidade de defesa; e na existência de processo penal em andamento para apurar sua participação no
assalto, o que configuraria duplicidade de lide.
4. De fato, como sustentou a unidade técnica, a alegada incapacidade do ex-empregado não é
motivo que justifique a conduta ímproba que culminou na prática de ato criminoso contra a
Administração Pública, configurado pela simulação de assalto à agência para cobrir o déficit de caixa que
aumentava dia-a-dia, conforme declaração prestada à Comissão de Sindicância (fls. 33/35).
5. Em relação ao cerceamento de defesa, ao contrário do alegado, há nos autos elementos
comprobatórios de que lhe foi dada oportunidade de defesa em todas as fases da Sindicância e da TCE
269
instaurada contra o responsável.
6. Por fim, registro que o objeto da apuração desta TCE é o dano ao Erário a que o responsável deu
causa por ter provocado desfalque aos cofres da agência mediante o assalto que confessou ter simulado, o
que configura ilícito administrativo. Já na esfera penal, conforme verificado por minha assessoria, na
esfera penal, o responsável está sendo processado pelos crimes de peculato e de comunicação falsa de
crime (Processo 2004.37.00.001524-9/ TRF 1ª Região).
7. Ademais, em decorrência da independência das instâncias cível, administrativa e penal, vigente
no sistema jurídico brasileiro, somente a sentença penal absolutória por inexistência do fato ou pela
negativa da autoria poderia ter reflexo neste processo. Contudo, não havendo dúvidas de que o Sr.
Arlionaldo concorreu para o assalto, já que é réu confesso, não há por que aguardar o desfecho a ação
penal. Portanto, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, I, da Lei 8.443/92, cabe ao
TCU processar e julgar esta TCE.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de março de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 616/2008-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo: TC-028.747/2006-8
2. Grupo: I - Classe: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Arlionaldo Lopes Sousa (CPF 614.507.403-59)
4.Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome do
Sr. Arlionaldo Lopes Sousa, para apuração de desvio de recursos públicos da Agência da ECT no
Município de Turiaçu/MA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d” da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos III e
IV, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Arlionaldo Lopes Sousa, ao pagamento
da quantia de R$ 37.931,73 (trinta e sete mil, novecentos e trinta e um reais, setenta e três centavos),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da ECT,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 16.2.2004 até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Arlionaldo Lopes Sousa a multa referida nos arts. 19, caput, parte final, e 57 da
Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar desde logo o pagamento da dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado
270
pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela,
atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.5. remeter cópia deste acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92, c/c o §
6º do art. 209 do Regimento Interno, para as providências cabíveis;
10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0616-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-279.086/1994-6 - c/ 1 volume
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba CODEVASF
Responsáveis: Benedito Pedro David (CPF 009.066.705-00), Fábio Batista (CPF 258.247.836-91) e
Manoel Lima de Souza (CPF 188.304.716-15).
Advogado: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A CODEVASF E A COOPERE. NÃO
DEVOLUÇÃO DO SALDO CONTRATUAL. NÃO DEVOLUÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS E
REPASSADOS POR FORÇA DO CONTRATO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
Cuida-se de tomada de contas especial instaurada pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales
do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF contra os Srs. Benedito Pedro David, Fábio Batista e
Manoel Lima de Souza, em razão de irregularidades verificadas na prestação de contas dos recursos
repassados por aquela empresa pública à Cooperativa Agrícola de Irrigação do Projeto de Estreito Ltda. COOPERE, por meio do Contrato nº 0-10-86-0096/00 (fl. 19/31, vol. principal), firmado em 28/7/1986,
cujo objeto era a execução de diversas atividades relativas à administração do Perímetro Irrigado de
Estreito.
2. As irregularidades verificadas foram as seguintes:
a) não devolução do saldo não aplicado de Ncz$ 15.366,97;
b) não devolução dos bens adquiridos com os recursos repassados; e
c) não devolução dos bens repassados pela CODEVASF à COOPERE para a execução do objeto
pactuado.
3. O Relatório de Auditoria (fls. 160/162, vol. principal) e o Certificado de Auditoria (fls. 163/164,
vol. principal) concluíram pela irregularidade destas contas. A autoridade ministerial competente teve
271
ciência dessas conclusões (fl. 166, vol. principal).
4. Após a remessa da TCE a esta Corte, foi proposta pela SECEX/BA a citação solidária dos Srs.
Benedito Pedro David, Fábio Batista e Manoel Lima de Souza, para apresentarem alegações de defesa ou
recolherem os valores de Ncz$ 15.366,97, Cr$ 249.352,55 e Cz$ 555.621.632,12, devidamente
atualizados a partir de 30/1/1990, 5/6/1991 e 31/12/1988, respectivamente (fls. 173/174, vol. principal).
5. A citação foi autorizada pelo à fl. 178 do volume principal.
6. Os Srs. Benedito Pedro David e Fábio Batista foram pessoalmente citados, conforme ARs de fls.
183 e 191, vol. principal. Como o AR referente à citação do Sr. Manoel Lima de Souza retornou com a
informação “falecido” (fl. 184, vol. principal), fez-se diligência ao juiz da Comarca de Espinosa/MG
(onde residia o Sr. Manoel), a fim de obter-se o atestado de óbito (fl. 195, vol. principal). No entanto, na
resposta à diligência, obteve-se a informação de que não havia nos cartórios daquela comarca registro de
óbito do Sr. Manoel Lima de Souza (fls. 196/199, vol. principal). Antes, havia sido feita diligência à
COOPERE (no endereço constante do cadastro do CNPJ - fl. 377, vol. 1), para que confirmasse o
falecimento do Sr. Manoel. Contudo, o AR foi devolvido com a informação “mudou-se” (fl. 193, vol.
principal). Desse modo, ante a ausência de confirmação da morte do Sr. Manoel, procedeu-se à sua
citação por edital (fl. 208, vol. 1).
7. Como nenhum dos responsáveis citados apresentou alegações de defesa ou recolheu o valor
devido, a SECEX/BA, com o aval do Ministério Público, propôs que as contas fossem julgadas
irregulares, com imputação de débito solidário, nos valores constantes do ofício de citação (fls. 218/219,
vol. 1).
8. Contudo, para a correta quantificação do débito, efetuou-se diligência junto à CODEVASF,
visando à obtenção das seguintes informações (fl.220, vol. 1):
“a) relação dos bens de propriedade da Companhia em poder da COOPERE, discriminando-se para
cada um deles o valor estimado e o número de tombamento, se houver, e contendo informações sobre seu
estado de conservação e regularidade da cessão/empréstimo;
b) descrição das providências adotadas pela CODEVASF quanto à recusa da COOPERE em
entregar-lhe os bens a que se referem os autos;
c) informações acerca das prestações de contas apresentadas pela COOPERE relativamente aos
recursos recebidos ao amparo do instrumento denominado Contrato 0.10.85.00096/00”, compreendendo:
c.1) valor e data de cada parcela repassada;
c.2) data de apresentação da respectiva prestação de contas;
c.3) resultados dos exames das prestações de contas;
c.4) outras informações consideradas necessárias.”
9. Feita a diligência, foi respondida mediante o ofício de fls. 223/224, vol. 1, ao qual foram
anexados os documentos de fls. 225/330, vol. 1.
10. O analista da SECEX/BA analisou os documentos encaminhados pela CODEVASF e elaborou a
instrução de fls. 331/334, vol. 1, a qual transcreve-se, parcialmente, a seguir:
“6. A promoção da diligência acima mencionada, materializada no Ofício SECEX/Ba n.º 1021/99,
de fls.221, resultou na apresentação da documentação de fls.223/327, constituída nos anexos a seguir
identificados, os quais, uma vez examinados, fornecem as seguintes informações:
6.1- Anexo A: Relação dos Bens da CODEVASF em Poder da COOPERE (fls.225/255)
6.2- Anexo B: Providências adotadas pela CODEVASF quanto à recusa da COOPERE em entregarlhe os bens a que se referem os autos (fls.256/293)
6.3- Anexo C: Informações acerca das prestações de contas apresentadas pela COOPERE(fls.294/
327), sendo:
C.1) Valor e data de cada parcela repassada (fls.295/297);
C.2) Data da apresentação da prestação de contas (fls.298/299); e
C.3) Resultado dos exames das prestações de contas (fls.300/327).
ANEXO A:
6.1.1- Vale observar que a Relação em comento é a mesma já existente nos autos, às fls.123/142;
em ambas a metodologia utilizada pela CODEVASF para demonstrar o valor dos bens de sua propriedade
em poder da COOPERE, consistiu no arrolamento de cada bem por número de tombamento; data da
aquisição; valor original em UFIR (A); o montante de Cotas Depreciadas (B); o valor corrigido em Cz$
(C); a depreciação em OTN- Ordem do Tesouro Nacional (D) e Valor Liquido (E= C-D), como seja:
272
[VL.LÍQUIDO] = [VL.CORRIGIDO EM CZ$] - [DEPRECIAÇÃO CORRIGIDA EM OTN]
6.1.2- Tal arrolamento comprovou a existência de 970(novecentos e setenta) bens, no valor total de
Cz$ 555.621.632,12 (quinhentos e cinqüenta e cinco milhões, seiscentos e vinte e um mil, seiscentos e
trinta e dois cruzados e doze centavos).
6.1.3- Quanto às informações acerca do estado de conservação e regularidade da cessão/empréstimo
dos aludidos bens, solicitada na diligência, nada consta na documentação agora examinada.
ANEXO B:
6.2.1- As providências adotadas pela CODEVASF consistiram de:
PROVIDÊNCIA/DOCUMENTO
DATA
FLS.
Decisão n.º 0353/90
01.01.90
257/258
Relatório
de
encerramento
do
Contrato
n.º
26.10.90
259/260
0.010.86.0096/00. Já existente nos autos, às fls.95/96.
Informação do Chefe da Auditoria
02.09.92
261/265
Decisão n.º 0512/91
05.09.91
266
Decisão n.º 0598/91
04.10.91
267
Decisão n.º 0688/91
05.11.91
268
Decisão n.º 0590/92
11.11.92
269
Relatório da Comissão de Prestação de Contas. Já existente
07.01.92
270/274
nos autos, às fls.90/96.
04.09.92
275/276
Ofício PGB n.º 0734/92. Já existente nos autos, às
fls.119/120.
Ofício PGB n.º 0735/92
04.09.92
277/278
Ofício PGB n.º 0918/92
12.11.92
279/280
Ofício PGB n.º 0915/92
12.11.92
281/282
Ofício PGB n.º 0917/92
12.11.92
283/284
Relatório da Comissão de Recebimento dos Bens. Já
07.12.92
285/286
existente nos autos, às fls.97/98.
Decisão n.º 0019/93.Já existente nos autos, às fls.100/101.
19.01.93
287/288
Informação do Chefe da Auditoria
06.04.93
289/290
Informação do Chefe da Auditoria
06.04.93
291/292
Informação do Chefe da Auditoria. Já existente nos autos,
12.04.93
293
às fls.154.
ANEXO C:
6.3.1- Valor e Data de Cada Parcela Repassada: O quadro de fls.296/297, denominado ‘Resumo
Financeiro’, demonstra todo o aporte de recursos à COOPERE, segundo o número da Ordem Bancária, da
data do pagamento e do valor respectivo. Em tal ‘Resumo’ verifica-se que os repasses ocorreram no
período de 08.08.86 a 30.01.90, tendo sido transferidos, em cada exercício, os seguintes valores:
1986 (1)
6.744.954,00
Cz$
1987 (2)
Cz$
31.754.980,00
1988 (3)
Cz$
68.346.500,00
SUB-TOTAL I (1+2+3)
106.846.434,00 Conversão de Cz$/NCz$: Instituída
Cz$
pela
Medida Provisória n.º 32, de 15.01.89,
convertida na Lei n.º 7.730, de 31.01.89.
SUB-TOTAL II
NCz$ 106.846,43
1989 (4)
NCz$ 77.437,90
SUB-TOTAL III (4+II)
NCz$ 184.284,33
1990 (5)
Cr$
25.812,60 Conversão de NCz$/Cr$: Instituída pela
Medida Provisória n.º168, de 15.03.90, convertida na
Lei n.º 8.024, de 12.04.90.
SUB-TOTAL IV (III+5)
Cr$
210.096,93
SUB-TOTAL V
53.347,08 Juros Sobre Aplicações Financeiras
TOTAL GERAL (IV+V)
263.444,01
6.3.1.1- Os valores listados no ‘Resumo Financeiro’ acima citado correspondem aos registrados nas
Ordens Bancárias de fls.44/89.
273
6.3.2- Data da Apresentação da Prestação de Contas. / Resultado dos Exames das Prestações de
Contas.
a) 1ª Prestação de Contas: Processo n.º 4423/86-27, datada de 21.10.86, no valor de Cz$
2.291.279,92 (fls.301/302-v). Aprovada nos termos do parecer de fls.302-v.
b) 2ª Prestação de Contas: Processo n.º 0290/87-73, datada de 22.01.87, no valor de Cz$
3.388.176,42 (fls.303/306-v). Aprovada nos termos do parecer de fls.306.
c) 3ª Prestação de Contas: Processo n.º 3297/87-29, datada de 06.07.87, no valor de Cz$
7.024.642,84 (fls.307/309-v).Originariamente apresentada no valor de Cz$ 7.085.642,84; após a glosa de
despesa irregularmente realizada, no valor de Cz$ 61.000,00, referente a aquisição de 01 (um)
Transformador e de 01(um) Aparelho de Som, logrou ser Aprovada, nos termos do parecer de fls.309.
Em que pese a existência de uma minuta de correspondência às fls.38 solicitando a devolução da
importância glosada, nada consta sobre sua efetiva devolução.
d) 4ª e 5ª Prestações de Contas: Processos n.ºs 5351/87-43 (2º Trimestre/87) e 6481/87-95 (3º
Trimestre/87), datadas de 14.10 e 22.12.97, nos valores de, respectivamente, Cz$ 6.563.954,34 e Cz$
11.226.533,64(fls.310/312-v).
Do valor da 3ª Prestação de Contas, originariamente apresentada na importância de Cz$
6.582.734,34, foi deduzida a importância de Cz$ 18.880,00, glosada ante a aquisição não prevista no
Plano de Aplicação/87. Aprovada nos termos do parecer de fls.312-v.
e) 6ª Prestação de Contas: Processo n.º 1367/88-12 (4º trimestre/87), datada de 28.03.88, no valor
de Cz$ 12.138.999,86 (fls.312/314). Aprovada nos termos do parecer de fls.314.
f) 7ª Prestação de Contas: Processo n.º 4899/88-48 (1º Trimestre/88), datada de 09.09.88, no valor
de Cz$ 11.174.092,58 (fls.315/318). Aprovada nos termos do parecer de fls.318.
g) 8º e 9ª Prestações de Contas: Processo n.º 6341/88-14 (2º e 3º Trimestre/88), datada de
22.11.88, nos valores de Cz$ 30.203.547,19 e Cz$ 26.641.552,20 (fls.319/322). Aprovada nos termos
do parecer de fls.322.
h) 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Prestações de Contas: Processo n.º 0098/90-91 (4º Trimestre/88 e 1º, 2º e
3º Trimestres/89), datada de 10.01.90, nos valores de, respectivamente, Cz$ 15.983.042,26, NCz$
14.427,92, NCz$ 25.857,11, NCz$ 69.525,56 e NCz$ 11.630,73 (fls.323/ 327).
7. As peças retro referidas, em que pesem indicar o número correto atinente às 05(cinco)
prestações de contas, conforme registrado no Demonstrativo de fls.299 (n.º 0098/90-91), mencionam,
apenas, os valores relativos às 10ª, 11ª e 12ª prestações de contas, respectivamente: Cz$ 15.983.042,26
(transformado para NCz$ 15.983,04), NCz$ 14.427,92 e NCz$ 25.857,11.
8. Por sua vez, o ‘Relatório Técnico’ de fls.324 e v, no qual consta o parecer de aprovação das
contas por parte do ‘Diretor de Operação e Produção’ da CODEVASF, muito embora mencione a
existência de despesas glosadas nos valores de NCz$ 8.264,36 (manutenção da Patrulha Mecanizada) e
NCz$ 7.897,84 (despendidas com juros, multa e correção monetária no recolhimento, com atrasos das
guias de IAPAS alusivas aos meses de FEV/JUL/89), não faz o devido esclarecimento se, quando da
aprovação de mencionado Relatório, tais despesas foram ou não deduzidas dos valores indicados no
“Demonstrativo” de fls.299.
9. Ante o acima exposto e face à impossibilidade de se chegar ao resultado pretendido na diligência
determinada pelo Exmº Sr. Ministro-Relator, às fls.220, tendo em vista a insuficiência de informações
encontradas na documentação trazidas aos autos, às fls.223/327, proponho seja promovida nova diligência
à CODEVASF, no sentido de encaminhar a esta Secretaria informações acerca:
9.1- Das Prestações de Contas de n.ºs 13ª e 14ª, nos valores de, respectivamente, NCz$ 69.525,56 e
NCz$ 11.630,73, quanto à legalidade das despesas realizadas e da aprovação da autoridade competente;
9.2- Das despesas glosadas no Processo n.º 0098/90-91, nos valores de NCz$ 8.264,36 e NCz$
7.897,84, se estas foram ou não deduzidas dos valores indicadas como atinente a prestação de contas
respectiva;
9.3- Dos procedimentos adotados com vistas a regularização de prestações de contas com despesas
glosadas, uma vez que na 3ª Prestação de Contas (Processo n.º 3297/87-29, datada de 06.07.87, no valor
de Cz$ 7.024.642,84) inexiste o documento comprobatório da devolução da despesa impugnada, no
valor de Cz$ 61.000,00.”
11. A proposta de diligência feita pelo analista foi acatada pelo Diretor e pelo Secretário da
SECEX/BA. Feita a diligência, foi respondida pelo ofício de fls. 336/338, acompanhado dos documentos
274
de fls. 339/351, vol. 1.
12. Em seguida, foi elaborada a instrução de fls. 360/363, vol. 1, transcrita, em parte, a seguir:
“3.As informações prestadas tiveram o seguinte teor:
1ª Questão:
3.1- De início corrige o valor da 13ª Prestação de Contas apresentada pela COOPERE (Processo n.º
21700.000645/93-80), para o valor de NCz$ 69.608,25 (soma de Apoio ao Sociativismo / Custeio =
NCz$ 61.710,41 mais Pagamento de juros sobre encargos sociais = NCz$ 7.897,84), conforme
registrado no Anexo 1, de fls.336, e não NCz$ 69.525,56, constante no Anexo 2, de fls.337, sendo
aprovada pelo valor de NCz$ 61.710,41, face à glosa da despesa com ‘Pagamento de juros sobre
encargos sociais’, no valor de NCz$ 7.897,84, por se tratar de despesa não prevista no Contrato de
Administração n.º 0.10.86.0096/00.
3.2- No que concerne a 14ª Prestação de Contas, esta não foi apresentada pela COOPERE, fato este
que levou a Presidência da CODEVASF a expedir a Decisão n.º 512, de 05/09/91, re-ratificada pelas
Decisões n.ºs 598 e 688, datadas de 04/10 e 05/11/91, respectivamente, objetivando regularizar a
Prestação de Contas do Contrato n.º 0.10.86.0096/00. A comissão designada concluiu que a referida
prestação de contas totalizou NCz$ 11.630,73, que corresponde ao total das despesas realizadas, no valor
de Cr$ 28.451,93, abatendo-se as glosas realizadas, no valor de NCz$ 16.821,20 (NCz$ 28.451,93 - NCz$
16.821,20 = NCz$ 11.630,73), conforme Anexo 2, Relatório da Comissão, de fls.338/339.
3.3- As despesas glosadas consistiram de: Pagamentos de juros, multa e correção monetária de
encargos sociais (NCz$ 7.897,84); Manutenção da patrulha mecanizada (NCz$ 8.264,36) e Outras
despesas não prevista no contrato (NCz$ 659,00).
3.4- A Prestação de contas foi aprovada pelo então Diretor de Operação e Produção, nos termos do
Relatório Técnico de fls.340.
Comentário da Instrução I:
3.5-As informações apresentadas não mencionam o padrão monetário vigente à época da ocorrência
do fato relatado. No entanto, segundo menciona a instrução de fls.331, o processo atinente à 14ª Prestação
de Contas do contrato acha-se datada de 10/01/1990 (processo n.º 0098/90-91), o que leva a confirmação
do padrão monetário de Cruzado Novo (NCz$), à época vigente;
3.6-Conforme se verifica, o Relatório da Comissão de regularização da 14ª prestação de contas não
menciona o valor de NCz$ 659,00, relativo a ‘Outras despesas não prevista no contrato’.
2ª Questão:
3.7- O valor de NCz$ 16.821,20 (NCz$ 7.897,84 + NCz$ 8.264,36 + NCz$ 659,00),
correspondente às despesas glosadas no Processo n.º 0098/90-91, foi deduzido da importância da
Prestação de Contas, em que pese não tenha sido restituído a CODEVASF, razão pela qual instaurou-se
uma Tomada de Contas Especial pelo valor do saldo a prestar contas, no valor de NCz$ 15.366,97,
conforme Resumo Financeiro, Anexo 2, de fls.337.
Comentário da Instrução II: Segundo se verifica, a tomada de contas especial não foi instaurada
pelo valor total das despesas glosadas - NCz$ 16.821,20-, e sim por um valor inferior, gerando uma
diferença de NCz$ 1.454,23, a qual, entendo, deva ser acrescido ao débito da Tomada de Contas Especial,
o que eqüivale a substituir, quando da atualização monetária do débito, o saldo do contrato de NCz$
15.366,97, pela importância correspondente às despesas efetivamente glosadas, no valor de NCz$
16.821,20 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e um cruzados novos e vinte centavos).
3ª Questão:
3.8- A 3ª Prestação de Contas (Processo n.º 3297/87-29), datada de 06/07/87), objeto do Anexo 4,
de fls.341/342, foi apresentada pela COOPERE no valor de global de Cz$ 7.024.642,84 (sete milhões,
vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e dois cruzados e oitenta e quatro centavos), achando-se
constituída, de maneira resumida, dos seguintes itens:
6.089.621,21
01 Aquisição de equipamentos agrícolas.................................................... Cz$
02
Aquisição
de
transformador
e
aparelho
de
som Cz$
61.000,00
(glosada).......................
03 Aquisição de veículos, máquinas e construção de Cz$
935.021,63
escola........................
TOTAL...................................................................................................... Cz$
7.085.642,84
3.9- O Diretor de Operação e Produção da CODEVASF, através do TELEX n.º 6700, de 18/09/87
275
(Anexo 5, de fls.343/354), comunica à COOPERE a glosa efetuada na prestação de contas, no valor de
Cz$ 61.000,00(sessenta e um mil cruzados), referente a aquisição de transformador e aparelho de som,
por não estarem previstas no Plano Operativo. A Cooperativa reconhece a glosa efetuada, segundo
verifica-se do Anexo 6, de fls.346, onde a despesa glosada figura como não constante no PLANO
OPERATIVO.
3.10- Por sua vez, a Área Técnica da CODEVASF, por meio do ‘Resumo de Acompanhamento de
Contratos - RTC’ (Anexo 7, de fls.347), demonstra a glosa realizada, merecendo tal demonstração a
aprovação do Diretor de Operação e Produção, nos termos do Anexo 8, de fls.348.
3.11- No entanto, por lapso das áreas Técnica e Contábil, o valor correspondente às despesas
glosadas não foi restituído pela Cooperativa, devendo mencionada importância ser acrescida ao débito da
presente Tomada de Contas Especial.
Comentário da Instrução III: Efetivamente a importância de Cz$ 61.000,00 (sessenta e um mil
cruzados) deverá ser acrescida ao débito original da TCE, devendo, para efeito de cobrança, ser
atualizada a partir da data da realização das despesas, ocorridas, respectivamente, em fevereiro e março
de 1987, conforme Anexo 5, intitulado ‘Demonstrativo Analítico de Despesas - DAD’, de fls.344/345 e,
por não existir nos autos as efetivas datas dos pagamentos dos objetos adquiridos, será adotada, para
efeito de atualização monetária, o último dia do mês que ocorreu cada despesa.
3. CONCLUSÃO:
4. Ante todo o acima exposto e considerando que:
4.1- As informações oferecidas pela CODEVASF, amparadas em farta documentação, satisfizeram
plenamente aos questionamentos da diligência realizada;
4.2- A análise de tais informações demonstrou que ao débito originariamente apurado devem ser
acrescidas as importâncias de NCz$ 1.454,23 (hum mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro cruzados novos
e vinte e três centavos) e Cz$ 61.000,00 (sessenta e um mil cruzados novos), correspondentes a despesas
glosadas e não restituídas a CODEVASF; e
4.3- A alteração do valor do débito ensejará uma nova citação aos responsáveis, uma vez que a
citação então realizada teve por fundamento um débito em valor inferior.
5. Diante do exposto, proponho:
seja promovida a citação, nos termos dos artigos 10, §§ 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o
artigo 202, inciso II, do Regimento Interno/TCU, dos responsáveis solidários abaixo arrolados, pelos
valores dos débitos indicados, para, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação,
apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional as quantias devidas,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão das
ocorrências relatadas nesta instrução:
Responsáveis: Benedito Pedro David / Manoel Lima de Souza / Fábio Batista
Ocorrências: Omissão da devolução, à CODEVASF, do saldo não aplicado do Contrato n.º
0.10.86.00096/00; dos bens adquiridos e/ou repassados por força do citado instrumento, bem como do
valor relativo às despesas glosadas.
VALOR HISTÓRICO DOS DÉBITOS / DATAS DAS OCORRÊNCIAS : Cz$ 40.000,00
(28/02/1987); Cz$ 21.000,00 (31/03/1987); Cz$ 555.621.632,12 (31/12/1988); NCz$ 16.821,20
(30/12/1989) e Cr$ 249.352,55 (05/06/1991).
Valor Atualizado em 30/09/2004: R$ 3.138.276,20.”
13. Em razão do aumento do valor do débito, apurado pela Unidade Técnica, autorizei a nova
citação dos responsáveis, consoante despacho à fl. 365, vol. 1.
14. Os Srs. Benedito Pedro David e Fábio Batista apresentaram suas alegações de defesa às fls. 374
e 384 do vol. 1, respectivamente.
15. No que tange ao Sr. Manoel Lima de Souza, o AR foi enviado ao endereço constante no
Cadastro CPF (fl. 358) e retornou devidamente assinado, embora por pessoa diversa (fl. 382, vol. 1). Ante
a possibilidade de o AR ter sido entregue em residência diversa, a SECEX/BA realizou diligência junto à
COOPERE, para que informasse o endereço completo do responsável (fls. 380/381, vol. 1). Contudo, o
AR foi devolvido com a informação “não procurado”. Sendo assim, foi proposta sua citação via edital (fl.
396, vol. 1).
16. Por meio do despacho de fl. 397, vol. 1, autorizei a citação editalícia do Sr. Manoel de Lima de
Souza. O edital foi publicado em 14/9/2005. Transcorrido o prazo regimental, não houve manifestação do
276
responsável.
17. Na instrução de fls. 404/406, vol. 1, foram analisadas as razões de justificativa apresentadas
pelos Srs. Benedito Pedro David e Fábio Batista e apresentada a proposta de encaminhamento, nos termos
que passo a transcrever:
“3. EXAME DA CITAÇÃO: As alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Benedito Pedro Davi
e Fábio Batista, contidas nos expedientes de fls. 374 e 384, respectivamente, em nada esclarecem acerca
da origem do débito, consoante se depreende do exame a seguir realizado:
Benedito Pedro Davi (fls.374):
3.1-Informa de início, mesmo de maneira implícita, não possuir condições financeiras de quitar o
débito, uma vez que recebe, apenas, um salário mínimo por mês;
3.2- Acrescenta, também, não possuir condições de arcar com os atos praticados durante sua gestão
na COOPERE, posto que todas as responsabilidades foram transferidas para os membros que tomaram
posse naquela época, conforme constou na ata lavrada na ocasião, ficando, portando, isento de qualquer
responsabilidade que viesse a ocorrer a partir daquela data, inclusive acertos de convênios firmados com a
CODEVASF;
3.3-Concluindo, informa que no período que era Presidente da COOPERE, até sua saída, tudo
achava-se funcionando normalmente, inclusive o acerto dos convênios, que eram acompanhados por
auditores vindos de Brasília. Na mesma ocasião solicita, caso seja necessário, a convocação de
testemunhas para depor sobre sua pessoa e sobre seu mandato junto à COOPERE.
Fábio Batista (fls.384):
3.4- Escusando-se por haver atrasado responder a citação, afirma o responsável que, à época, era a
CODEVASF, através da sua 2ª Diretoria Regional, juntamente com a Contabilidade da COOPERE,
responsável pela elaboração das prestações de contas dos convênios celebrados entre ambas, e por culpa
da Companhia não foi feita a prestação de contas;
3.5- Finalizando, acrescenta (sic) ‘...que além de não ter cometido nenhum desvio de Recursos, não
tenho a mínima condição de repor este valor, já que estou em situação financeira e econômica lastimável,
desempregado à 10(dez) anos, com dificuldades de manter meus filhos nas escolas e vou mais além,
mesmo que estivesse em situação favorável, não iria devolver valores que não devo.’
4. ANÁLISE/FUNDAMENTAÇÃO: As alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis
acima mencionados não conseguiram suprimir e refutar os motivos que levaram a instauração da presente
Tomada de Contas Especial, uma vez que, em nenhum momento, abordaram a não restituição, à
CODEVASF, do saldo não aplicado do Contrato n.º 0.10.86.00096/00; dos bens adquiridos e/ou
repassados por força do citado instrumento, bem como do valor relativo às despesas glosadas quando da
execução do contrato.
4.1-Quanto à afirmativa feita pelo Sr. Fábio Batista de que cabia à CODEVASF a elaboração das
prestações de contas do contrato, esta é improcedente, face ao que consta na ‘Cláusula Nona Prestação de Contas’, do contrato n.º 0.10.86.00096/00, de fls.19/28 e 30/31.
4.2- No que respeita ao Sr. Manoel Lima de Souza, por haver abdicado de apresentar suas alegações
de defesa, permanece na condição de revel.
4.3- Vale observar que, desde 1990, a CODEVASF vem cobrando aos responsáveis nos autos
indicados, a regularização da prestação de contas do saldo de eludido contrato, bem como dos bens
adquiridos e repassados por força do mesmo, sem que obtivesse sucesso, conforme depreende-se do
expediente de fls.154, o que caracteriza pratica de atos de gestão capitulados no artigo 16, inciso III,
alínea ‘b’, da Lei n.º 8.443/92.
CONCLUSÃO
5. Ante todo o acima exposto e considerando que não restou comprovada a boa-fé na conduta dos
responsáveis, caracterizada pela má gestão dos bens e recursos públicos postos sob suas
responsabilidades, proponho o encaminhamento dos presentes autos ao Exmº Ministro-Relator Benjamin
Zymler opinando sejam as presentes julgadas irregulares e em débito os responsáveis abaixo
relacionados, nos termos dos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘b’, e 19, caput, da Lei n.º
8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos subitens 2.1 da presente instrução, condenando-os ao
pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
277
Tesouro Nacional, nos termos do artigo 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o artigo 214, inciso III,
alínea ‘a’, do Regimento Interno;
NOME: Benedito Pedro Davi / CPF: 009.066.705-00 (fls.354).
ENDEREÇO: Rua Perciliana Tolentino, n.º 455, CEP: 39.510-000, São Cristóvão, Espinosa/MG
(fls.354).
NOME: Manoel Lima de Souza / CPF: 188.304.716-15 (fls.355).
ENDEREÇO: Fazenda Núcleo I, s/n.º, casa, CEP: 46.350-000, Zona Rural, Urandi/BA(fls.355).
NOME: Fábio Batista / CPF: 258.247.836-91 (fls.356).
ENDEREÇO: Rua Salinas, n.º 50, CEP:39.440-000, Padre Eustáquio, Janaúba/MG (fls.356).
ORIGEM DO DÉBITO: Omissão da devolução, à CODEVASF, do saldo não aplicado do
Contrato n.º 0.10.86.00096/00; dos bens adquiridos e/ou repassados por força do citado instrumento, bem
como do valor relativo às despesas glosadas (fls.154 e 336/338).
VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO / DATA DA OCORRÊNCIA: Cz$ 40.000,00 (28/02/1987,
fls.348); Cz$ 21.000,00 (31/03/1987, fls.347); Cz$ 555.621.632,12 (31/12/1988, fls.123/142); NCz$
16.821,20 (30/12/1989, fls.43) e Cr$ 249.352,55 (05/06/1991, fls.145).
VALOR ATUALIZADO ATÉ 30/01/2006: R$ 3.584.849,73.
6. Seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do artigo 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação;”
18. O Diretor e a Secretária Substituta da SECEX/BA manifestaram sua aquiescência a essa
proposta (fl. 407, vol. 1).
19. O Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico também pronunciou-se favoravelmente ao
acolhimento dessa proposta, fazendo, contudo, as seguintes observações: (fl. 408, vol. 1):
“a) para maior clareza, fazer constar da proposta de encaminhamento, com respeito aos
responsáveis arrolados a fls. 406, menção de que a condenação ao pagamento das importâncias
especificadas é solidária; e
b) retificar a grafia do último nome do responsável Benedito Pedro Davi (fl. 406), tendo em vista
que em consulta efetuada ao sistema CPF/Rede Serpro, consta grafado David.”
É o relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales
do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF contra os Srs. Benedito Pedro David, Fábio Batista e
Manoel Lima de Souza, em razão de irregularidades verificadas na prestação de contas dos recursos
repassados por aquela empresa pública à Cooperativa Agrícola de Irrigação do Projeto de Estreito Ltda. COOPERE, por meio do Contrato nº 0-10-86-0096/00, firmado em 28/7/1986, cujo objeto era a execução
de diversas atividades relativas à administração do Perímetro Irrigado de Estreito.
2. As irregularidades que ensejaram a instauração da TCE foram a não devolução: a) do saldo do
contrato, b) dos bens adquiridos com os recursos do contrato e c) dos bens repassados por força do
contrato (fls. 100/101, vol. principal).
3. Após quantificação do valor do débito feita pela Unidade Técnica, os responsáveis foram citados
solidariamente para apresentarem alegações de defesa ou recolherem os seguintes valores, com as
respectivas datas iniciais de atualização e ocorrências:
Valor
Histórico
Débito
Cz$ 40.000,00
Cz$ 21.000,00
Cz$ 555.621.632,12
NCz$ 16.821,20
Cr$ 249.352,55
do
Data
28/2/1987
31/3/1987
31/12/1988
30/12/1989
5/6/1991
Ocorrência
Despesa glosada
Despesa glosada
Bens repassados à COOPERE e não devolvidos
Saldo do contrato não devolvido
Bens adquiridos com os recursos do contrato e
não devolvidos
278
4. Os Srs. Benedito Pedro David, ex-Presidente da COOPERE, e Fábio Batista, ex-Gerente Geral da
COOPERE, apresentaram suas alegações de defesa. Já o Sr. Manoel Lima de Souza, ex-Presidente da
COOPERE, permaneceu inerte, não obstante o ofício de citação tenha sido entregue no endereço
constante do Cadastro CPF e tenha sido realizada sua citação, também, via edital.
5. Assim como a Unidade Técnica, entendo que as alegações de defesa apresentadas não elidiram as
irregularidades imputadas aos responsáveis.
6. A alegação do Sr. Benedito Pedro David de que os atos não foram praticados durante sua gestão
na COOPERE não merece ser acolhida. De fato, o Sr. Benedito, na condição de presidente da COOPERE,
foi quem assinou o Contrato nº 0-10-86-0096/00 com a CODEVASF, na data de 28/7/1986, bem como
seus dois termos aditivos, nas datas de 22/12/1988 e 30/6/1989, respectivamente (fls. 31, 37 e 40, vol.
principal).
7. Ademais, por ocasião da 2ª visita in loco na cooperativa, realizada por técnicos da CODEVASF
mais de dois anos após o fim da vigência do contrato (ocorrido em 30/12/1989), o responsável ainda era o
presidente da COOPERE (fl. 93, vol. principal). Segundo registrado no relatório elaborado pelos técnicos
da CODEVASF, nesta ocasião, o responsável teria se recusado a assinar os documentos necessários para
a regularização da situação patrimonial e da prestação de contas do contrato em tela, bem como impedido
que se procedesse ao emplaquetamento dos bens permanentes.
8. Ressalte-se que o Sr. Benedito David foi oficiado pela CODEVASF para assinar os Termos de
Responsabilidade dos bens construídos, adquiridos e repassados por força do contrato em questão e a
prestação de contas final do contrato. De igual forma, foi notificado para devolver o saldo contratual não
aplicado (fls. 277/278, vol. 1). Contudo, o responsável permaneceu inerte, dando ensejo à presente TCE.
9. Desse modo, fica caracterizada sua responsabilidade pelas irregularidades apuradas nestes autos.
10. O Sr. Fábio Batista, em suas alegações de defesa, afirma que a CODEVASF era a responsável
por fazer, juntamente com a contabilidade da COOPERE, a prestação de contas referente ao contrato em
questão, o que não teria sido feito por culpa da CODEVASF, que não deslocou seus técnicos para fazê-la.
11. Tal alegação não procede, uma vez restar evidenciado nos autos que a CODEVASF procedera a
visita técnica na Cooperativa, com vistas à regularização da situação patrimonial desta, além da prestação
de contas da entidade.
12. A despeito de sua revelia, ressalte-se que o Sr. Manoel Lima de Souza, na condição de sucessor
do Sr. Benedito Pedro David, tinha o dever de devolver à CODEVASF tanto os bens adquiridos e
repassados por força do contrato, como o saldo deste.
13. No entanto, entendo que o valor do débito apurado pela Unidade Técnica deva ser retificado.
14. Primeiramente, com relação às parcelas de despesas glosadas, respectivamente no valor de Cz$
40.000,00 e Cz$ 21.000,00, verifico que estas já integram o saldo não devolvido do contrato, devendo,
portanto, ser excluído do montante total da dívida.
15. Com relação ao bens não devolvidos pela Cooperativa, observo que, de acordo com o relatório
final da tomada de contas especial elaborado pela CODEVASF (fls. 146/150, vol. principal), o valor total
dos bens adquiridos com os recursos do contrato seria de Cr$ 249.352,55, correspondente aos 31 itens
discriminados na tabela de fl. 145, vol. principal.
16. Contudo, observo que a aludida tabela refere-se a bens adquiridos em 5/6/91, ou seja, cerca de 1
ano e meio após fim da vigência do contrato.
17. Por outro lado, verifico que às fls. 8/11 do volume principal consta tabela intitulada “Bens
adquiridos pela COOPERE com recursos alocados pela CODEFASF através do Contrato nº
0.10.86.0096/00. Programa administração e manutenção do Perímetro Irrigado de Estreito”, a qual
relaciona diversos bens adquiridos nos exercícios de 1986, 1987 e 1988, ou seja, durante a vigência do
contrato, com valor total de Cz$ 28.094.266,69 (equivalente a Cr$ 28.094,27).
18. Diante disto, resulta evidente o equívoco da CODEVASF, ao referir-se à tabela de fl. 145 em
vez da de fls. 8/11, do volume principal. Assim considero que o valor correto do débito relativo aos bens
adquiridos com os recursos do Contrato nº 0-10-86-0096/00 e não devolvidos à CODEVASF é de Cz$
28.094.266,69, e não de Cr$ 249.352,55.
19. Feitas estas ressalvas, aquiesço, em essência, à linha das manifestações emitidas no feito, no
sentido de que os Srs. Fábio Batista e Manoel Lima de Souza devam responder solidariamente como o Sr.
Benedito Pedro David pelo prejuízo ao erário apurado nesta tomada de contas especial.
279
20. Considerando a ocorrência de dano ao erário, o julgamento pela irregularidade das contas
deverá ter como fundamento a alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, diferentemente do
que entendeu a Unidade Técnica.
Diante do exposto, divergindo em parte da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU,
VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, 18 de março de 2008.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 617/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 279.086/1994-6 (com 1 volume).
2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Benedito Pedro David (CPF 009.066.705-00), Fábio Batista (CPF 258.247.83691) e Manoel Lima de Souza (CPF 188.304.716-15).
4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba CODEVASF
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério
Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: SECEX/BA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Companhia
de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF contra os Srs. Benedito
Pedro David, Fábio Batista e Manoel Lima de Souza, em razão de irregularidades verificadas na prestação
de contas dos recursos repassados por aquela empresa pública à Cooperativa Agrícola de Irrigação do
Projeto de Estreito Ltda. - COOPERE, por meio do Contrato nº 0-10-86-0096/00, firmado em 28/7/1986,
cujo objeto era a execução de diversas atividades relativas à administração do Perímetro Irrigado de
Estreito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito os responsáveis, Benedito Pedro David (CPF
009.066.705-00), Fábio Batista (CPF 258.247.836-91) e Manoel Lima de Souza (CPF 188.304.716-15),
nos termos dos arts. 1º, I; 16, III, “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, condenando-os, solidariamente,
ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovarem,
perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, nos termos do art. 23, III,
“a”, da citada Lei c/c o art. 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU:
Valor Histórico do Débito
Cz$ 28.094.266,69
Cz$ 555.621.632,12
NCz$ 16.821,20
Data
6/8/1988
31/12/1988
30/12/1989
Ocorrência
Bens adquiridos com os recursos do contrato e
não devolvidos
Bens repassados à COOPERE e não devolvidos
Saldo do contrato não devolvido
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/1992, caso não seja atendida a notificação;
280
9.3. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam, à Procuradoria Regional da República no Estado da Bahia, visando à adoção das
providências que aquele órgão julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0617-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO: I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC nº 006.298/2006-3
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ÓRGÃO: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
RESPONSÁVEIS: Adalberto Floriano Greco Martins (CPF nº 085.292.518-22) e Associação
Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO
CONVÊNIO. CITAÇÃO. REVELIA DE UM DOS RESPONSÁVEIS. IRREGULARIDADE DAS
CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, o responsável que não atender à citação ou
audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo.
2. Além do dever legal e constitucional de prestar contas do escorreito emprego dos recursos
públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o
desembolso dos referidos valores e as despesas realizadas com vistas à consecução do objeto conveniado.
3. A ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos por parte do responsável importa
no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa.
Trata-se de Tomada de Contas Especial decorrente do Acórdão nº 2.261/2005-TCU-Plenário, que
apreciou relatório consolidado de auditorias realizadas em atendimento a solicitação do Congresso
Nacional em convênios celebrados pela Administração Pública Federal e as seguintes entidades:
Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA), Confederação das Cooperativas de Reforma
Agrária do Brasil (CONCRAB), Instituto Técnico de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária
(ITERRA), Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Sociedade Rural Brasileira (SRB).
2. A presente Tomada de Contas Especial, por sua vez, versa sobre o Convênio nº 828001/2004
(Siafi 510067), firmado entre o Fundo Nacional de Educação (FNDE) e a Associação Nacional de
Cooperação Agrícola (ANCA), no valor de R$ 3.801.600,00 (três milhões, oitocentos e um mil e
seiscentos reais), com o objetivo de alfabetizar 30.000 (trinta mil) jovens e adultos e capacitar 2.000 (dois
mil) alfabetizadores em 23 (vinte e três) unidades da federação, no âmbito do programa Brasil
Alfabetizado.
3. Este processo foi motivado pela constatação, por parte da equipe de auditoria, de que os recursos
recebidos foram repassados a terceiros, em desacordo com o previsto no plano de trabalho, bem como
pela não comprovação do atingimento das metas pactuadas.
281
4. Por oportuno, transcrevo trecho do relatório de auditoria que aborda a questão, verbis (fls.
245/246, v. 1):
“2.5.1.7. O convênio 828001/2004 foi assinado em 23 de agosto de 2004, no valor de R$
3.801.600,00, com o objetivo de alfabetizar de 30.000 jovens e adultos e capacitar 2.000 alfabetizadores,
no âmbito do programa Brasil Alfabetizado, nos mesmos moldes do convênio de 2003. Foram
distribuídos às secretarias estaduais do MST R$ 3.642.600,00, sendo retida a importância de R$
159.000, utilizada no pagamento de diárias para participantes de seminário nacional de avaliação. A
aplicação dos recursos repassados às unidades regionais do MST não está comprovada por documentos
hábeis. Não há extratos bancários, cópias de cheques, cadastro de educadores e alunos, listas de
presenças, relatórios de execução e de resultados. Tanto a descentralização dos recursos quanto a
realização do seminário não estavam previstas no convênio.
2.5.1.8. A prestação de contas das secretárias regionais consiste basicamente em relações nominais
assinadas pelos beneficiários da bolsa-auxílio. Não há extratos bancários das secretarias regionais. Na
prestação de contas geral aparecem somente os extratos bancários da conta do convênio em nome da
Anca, com os lançamentos dos valores distribuídos. Na ponta, ou seja, na execução do convênio, a
movimentação financeira se fez livre de controle.
2.5.1.9. Não há identificação nominal dos assentamentos em que os cursos de alfabetização teriam
sido ministrados. Segundo as relações de beneficiados, todos os valores teriam sido pagos em dinheiro.
Ademais, não há cadastro de alunos alfabetizados, relatórios de atividades. É impossível, com base nas
prestações de contas, avaliar a realização do objeto.
2.5.1.10. De acordo com as normas do programa Brasil Alfabetizado, os projetos devem apresentar
carga horária da alfabetização entre 240 e 320 horas-aulas, de 6 a 8 meses de duração, com carga
horária semanal mínima de 10 horas. Na prestação de contas do convênio não há nenhum documento
pelo qual se possa aferir os números executados.
2.5.1.11. A formação inicial dos alfabetizadores deverá ser de no mínimo 30 horas e a formação
contínua de no mínimo 2 horas-aulas semanais, presencial e coletiva. Também não há na prestação de
contas números acerca desses requisitos. Não há listas de presenças em cursos de capacitação.
2.5.1.12. Em relação ao pagamento dos educadores, as entidades convenentes devem fazer o
pagamento mensalmente, de acordo com o número de alfabetizandos efetivamente em sala de aula,
devendo ser descontado daquele pagamento o número de evadidos no mês anterior, se houver evasão de
mais de 10%. De acordo com a prestação de contas os pagamentos mensais foram sempre uniformes e
não há indicação de qualquer mecanismo de controle de freqüência de alfabetizandos e alfabetizadores.
2.5.1.13. Finalmente, os órgãos ou entidades convenentes ou parceiras devem encaminhar à
Secretaria Extraordinária de Erradicação do Analfabetismo - SEEA, do Ministério da Educação - MEC,
Cadastros Iniciais e Finais de Alfabetizandos e Alfabetizadores. No processo não há qualquer menção
acerca da entrega ou não desses cadastros.
2.5.1.14. Vale notar que o repasse dos recursos pela Anca às secretarias regionais do MST não se
orientou tão-somente, ao que parece, por critérios logísticos, visto que em São Paulo, onde está a sede da
entidade, os recursos também foram descentralizados. No caso, para a Associação Estadual de
Cooperação Agrícola do Estado de São Paulo, localizada na alameda Olga nº 399, escritório da
Secretaria-Regional do MST no Estado de São Paulo.”
5. Após a instrução inicial, a Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo propôs fosse
realizada a citação solidária do ex-presidente da ANCA, Sr. Adalberto Floriano Greco Martins, na
qualidade de responsável pela aplicação dos valores recebidos, e da ANCA, a beneficiária dos recursos,
para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do FNDE a totalidade dos valores
originalmente recebidos, atualizados nos termos da legislação vigente (fls. 302/304, v. 1).
6. Devidamente citados, o Sr. Adalberto Floriano Greco Martins manteve-se silente, o que ensejou
a declaração de sua revelia, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
7. A ANCA, por meio de seu representante legal, após requerer a prorrogação do prazo inicialmente
fixado (fls. 312/313, v.p.), ofereceu as alegações de defesa insertas às fls. 324/333, v. 1.
8. Em manifestação conclusiva, o ACE lotado na SECEX/SP exarou a instrução de fls. 336/340, v.
1, da qual transcrevo o trecho abaixo, verbis:
“Alegações de defesa
2.4. Resumidamente, os argumentos de defesa apresentados pela ANCA foram os seguintes:
282
a) ‘A Anca jamais repassou qualquer recurso público ou privado para o Movimento Sem Terra,
pois tal ação é absolutamente impossível, uma vez que o MST não é pessoa jurídica’. Ocorreu, sim,
parceria com ‘entidades estaduais, com experiência na área educacional e especializadas em realizar
trabalhar (sic) junto a comunidades rurais beneficiárias da reforma agrária’. ‘Uma das principais
vantagens dessa parceria era a questão operacional, ficando as entidades estaduais concentradas em
atividades meio, como pagamentos, e a ANCA concentrada em sua atividade fim do projeto, ou seja, a
garantia de que os educandos estavam passando por um processo qualificado de alfabetização’.
b) O estabelecimento de parcerias foi adstrito à discricionariedade da Anca, não sendo vedada na
legislação ou no termo de convênio. O critério fundamental para o julgamento do fato seria a realização
ou não do objeto. ‘O resultado do projeto demonstra ter a ANCA acertado em sua metodologia, pois a
participação dessas várias entidades propiciou maior qualidade para estimular os educandos, seja no
período de matrícula ou no próprio processo de alfabetização. A formação de mais de 90% de um total
de 30.000 alunos não pode ser desconsiderada por essa Corte de Contas’. ‘Além de matricular o número
previsto no plano de trabalho a ANCA conseguiu alfabetizar mais de 90% (noventa por cento) dos
matriculados. A lista de alfabetizados será posteriormente juntada aos autos’.
c) ‘Não há nos autos, portanto, qualquer indício de que os recursos tenham sido aplicados em
finalidade diversa do previsto no objeto do convênio, mas, ao contrário, há demonstrações irrefutáveis
da boa aplicação dos recursos com a alfabetização de milhares de jovens e adultos’. ‘O dano ao erário
sequer foi cogitado pelos auditores, ainda que apresentassem, a seu modo de ver, irregularidades
formais. Porém, em nenhum momento questionaram não ter havido a alfabetização dos educandos’.
d) O seminário nacional com o objetivo de capacitar os alfabetizadores faria parte do objeto do
convênio, expresso no plano de trabalho.
Análise
2.5. Não contribuiu para a citação o fato de serem ligadas ao MST as entidades regionais para as
quais foram repassados os recursos. De tais repasses, questiona-se o fato em si. Não era, em absoluto, da
discricionariedade da Anca a realização de tais repasses. Primeiramente, pelo Princípio da Legalidade.
Na gestão de recursos privados, é legal fazer o que não é vedado por lei; diferentemente, na gestão de
recursos públicos, só é legal o que for previsto em lei. No caso tratado, não havia previsão no plano de
trabalho, no termo de convênio ou nas normas que regem a matéria. Além disso, mais do que a nãoprevisão, havia vedação. Segundo o art. 20, caput, da IN - STN no 1/1997 e a cláusula terceira, item II.c,
do termo de convênio, os recursos só poderiam ser sacados da conta bancária específica para
pagamento de despesas previstas no plano de trabalho. E, segundo o art. 78, inciso VI, da Lei no
8.666/1993, é vedada a ‘a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado
com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não
admitidas no edital e no contrato’.
2.6. A alegação da Anca de que o estabelecimento de parcerias foi necessária à execução do
convênio, além de descabida porque contrária à legalidade, denuncia sua incapacidade e inadequação
para a execução do convênio. Segundo o art. 1º, § 2º, da IN - STN no 1/1997, a descentralização
mediante convênio somente deve se efetivar para entes que disponham de condições para consecução do
seu objeto.
2.7. Contudo, diferentemente do que parece entender a defesa, a questão dos repasses ilegais não
levaria, isoladamente, à caracterização de débito. Conforme transcrito nos itens 2.1 e 2.2, o que
caracteriza o débito é a ausência de elementos que comprovem a consecução das metas do convênio. Ao
contrário do declarado, a defesa não trouxe qualquer novo elemento que pudesse contribuir na
formação de entendimento no sentido da execução regular do objeto do convênio. A defesa pretende
inverter o ônus da prova; conforme mandamento constitucional, cabe aos responsáveis comprovar o bom
uso dos recursos públicos. Tiveram a oportunidade de o fazer por meio da prestação de contas e também
quando da sua citação nestes autos. No entanto, como já dito, não foram apresentados elementos
comprobatórios da execução das metas.
2.8. Por fim, quanto ao seminário nacional, a defesa não logrou demonstrar que estava previsto no
plano de trabalho. Estavam previstos, sim, cursos de capacitação a serem realizados nos estados. De
todo modo, trata-se de questão sem relevância frente à não-comprovação de realização das metas do
convênio.
3. CONCLUSÃO
283
3.1. Não foram apresentadas justificativas aceitáveis para o repasse a terceiros de recursos do
convênio, que feriu o Princípio da Legalidade, a cláusula terceira, item II.c, do termo de convênio, o art.
20, caput, da IN - STN nº 1/1997 e o art. 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993. Quanto às metas pactuadas,
a defesa não trouxe qualquer novo elemento comprobatório de sua realização, cabendo chamar atenção
para a magnitude dos recursos envolvidos.
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo que:
a) as contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis abaixo indicados, nos termos
dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e d, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, considerando as
ocorrências abaixo indicadas, condenando-os ao pagamento solidário das importâncias especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da data discriminada e até a efetiva
quitação do débito, fixando-se-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem perante o Tribunal o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.443/1992;
Responsáveis:
Adalberto Floriano Greco Martins (CPF: 085.292.518-22)
Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA (CNPJ: 55.492.425/0001-57)
Ocorrência:
Repasse de recursos a terceiros sem previsão no plano de trabalho e não-comprovação da
realização das metas do Convênio no 828001 (SIAFI 510067), celebrado entre a Associação Nacional de
Cooperação Agrícola - ANCA e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em
23/8/2004 com o objetivo de capacitar 2.000 educadores e alfabetizar 30.000 jovens e adultos,
contrariando o Princípio da Legalidade, a cláusula terceira, item II.c, do termo de convênio, o art. 20,
caput, da IN - STN nº 1/1997, o art. 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993, o art. 22 da IN - STN nº 1/1997 e
o art. 25, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Valores históricos do débito e datas de ocorrência:
Data
Valor (R$)
19/9/2004
2.280.960,00
31/12/2004
1.520.640,00
b) seja aplicada ao Sr. Adalberto Floriano Greco Martins multa com base nos arts. 57 e 58, inciso
II, da Lei no 8.443/1992, fixando-se-lhe o prazo de quinze dias a contar da notificação para que
comprove perante o Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea a, da Lei nº 8.443/1992;
c) seja autorizada desde logo a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei no 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; e
d) sejam, na forma do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, encaminhadas ao Ministério Público da
União cópias das folhas 26-32, 83-91, 290-295, 302-305, 324-333 e 335-340, além de cópias do
pronunciamento das instâncias superiores.”
9. A Sra. Diretora e o Sr. Secretário de Controle Externo ratificaram o encaminhamento acima
transcrito (fl. 341, v. 1).
10. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), em sua intervenção
regimental, manifestou-se de acordo com a proposta alvitrada pela Unidade Técnica (fl. 342, v. 1).
É o relatório.
VOTO
Em exame processo de Tomada de Contas Especial decorrente do Acórdão nº 2.261/2005-TCUPlenário, que apreciou relatório consolidado de auditorias realizadas em atendimento a solicitação do
Congresso Nacional em convênios celebrados pela Administração Pública Federal.
2. O presente feito versa sobre o Convênio nº 828001/2004 (Siafi 510067), firmado entre o Fundo
Nacional de Educação (FNDE) e a Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA), no valor de
R$ 3.801.600,00 (três milhões, oitocentos e um mil e seiscentos reais), com o objetivo de alfabetizar
284
30.000 (trinta mil) jovens e adultos e capacitar 2.000 (dois mil) alfabetizadores em 23 (vinte e três)
unidades da federação, no âmbito do programa Brasil Alfabetizado.
3. A equipe de auditoria detectou as seguintes irregularidades: (i) repasse de recursos a terceiros, em
desacordo com o previsto no plano de trabalho; e (ii) não comprovação do atingimento das metas
pactuadas.
4. Realizadas as citações do ex-presidente da ANCA, Sr. Adalberto Floriano Greco Martins, na
qualidade de responsável pela aplicação dos valores recebidos, e da ANCA, a beneficiária dos recursos,
apenas esta última apresentou suas alegações de defesa. Caracterizada, pois, a revelia do Sr. Adalberto
Floriano Greco Martins, para todos os efeitos, devendo-se dar prosseguimento ao processo, segundo
dispõe o artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
5. A SECEX/SP e o Parquet, em pareceres uniformes, propuseram que as presentes contas fossem
julgadas irregulares, com imputação de débito aos responsáveis e aplicação de multa ao Sr. Adalberto
Floriano Greco Martins.
6. Ao meu ver, as propostas de encaminhamento constantes dos autos não merecem reparos.
7. De fato, não havia previsão no plano de trabalho ou no termo de ajuste para que os recursos
fossem distribuídos às secretarias estaduais do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST).
8. De acordo com artigo 20 da IN STN nº 1/97, bem como com a Cláusula Terceira, item II.c, do
termo de convênio, os recursos só poderiam ser sacados da conta bancária específica para pagamento de
despesas previstas no plano de trabalho, “devendo sua movimentação realizar-se exclusivamente
mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade
de saque autorizada pelo Banco Central em que fiquem identifiados sua destinação e, no caso de
pagamentos, o credor” (fl. 84, v.p.). Ademais, o artigo 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/93, veda a “a
subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou
transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no
contrato”.
9. À descentralização irregular dos recursos soma-se, ainda, a inexistência de documentos aptos a
demonstrar a efetiva execução do objeto pactuado, tais como extratos bancários que retratem a
movimentação financeira nas secretarias estaduais, cadastro de educadores e alunos, listas de presença,
relatórios de atividades desenvolvidas e de resultados, dentre outros.
10. Ao contrário, a prestação de contas apresentada compõe-se apenas de relações nominais
assinadas pelos beneficiários da bolsa-auxílio e de extratos bancários da conta do convênio em nome da
ANCA, com os lançamentos dos valores distribuídos. Nas unidades beneficiárias dos repasses, porém, a
movimentação dos recursos se fez livre de controle.
11. Além disso, segundo destacou a equipe de auditoria, todos os valores teriam sido pagos em
dinheiro. Contudo, “de acordo com as normas do programa Brasil Alfabetizado, os projetos devem
apresentar carga horária da alfabetização entre 240 e 320 horas-aulas, de 6 a 8 meses de duração, com
carga horária semanal mínima de 10 horas. Na prestação de contas do convênio não há nenhum
documento pelo qual se possa aferir os números executados.
A formação inicial dos alfabetizadores deverá ser de no mínimo 30 horas e a formação contínua de
no mínimo 2 horas-aulas semanais, presencial e coletiva. Também não há na prestação de contas
números acerca desses requisitos. Não há listas de presenças em cursos de capacitação.
Em relação ao pagamento dos educadores, as entidades convenentes devem fazer o pagamento
mensalmente, de acordo com o número de alfabetizandos efetivamente em sala de aula, devendo ser
descontado daquele pagamento o número de evadidos no mês anterior, se houver evasão de mais de
10%. De acordo com a prestação de contas os pagamentos mensais foram sempre uniformes e não há
indicação de qualquer mecanismo de controle de freqüência de alfabetizandos e alfabetizadores.
Finalmente, os órgãos ou entidades convenentes ou parceiras devem encaminhar à Secretaria
Extraordinária de Erradicação do Analfabetismo - SEEA, do Ministério da Educação - MEC, Cadastros
Iniciais e Finais de Alfabetizandos e Alfabetizadores. No processo não há qualquer menção acerca da
entrega ou não desses cadastros.” (fl. 246, v. 1).
12. Igualmente, o seminário nacional supostamente realizado com o objetivo de capacitar os
alfabetizadores também não integrava o plano de trabalho. Ao invés, o plano de trabalho previa a
realização de cursos de capacitação presenciais, com todos os alfabetizadores, a serem realizados em cada
um dos Estados.
285
13. Desse modo, não há como acatar a alegação de que as metas conveniadas tenham sido
cumpridas, razão pela qual acolho os pareceres uniformes emitidos pela Unidade Técnica e pelo MP/TCU
no sentido de que sejam julgadas irregulares as presentes contas, imputando-se aos responsáveis,
solidariamente, débito correspondente à totalidade dos valores recebidos, atualizado nos termos da
legislação vigente.
14. Entendo, ainda, que devido à reprovabilidade da conduta do Sr. Adalberto Floriano Greco
Martins, ex-presidente da ANCA e responsável pela aplicação dos valores recebidos, que não logrou
comprovar a aplicação regular dos recursos, deva-lhe ser aplicada multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais).
15. Por fim, diante do fato de que restou demonstrado ter havido irregular descentralização dos
recursos, bem como dano ao erário em virtude da não comprovação do cumprimento das metas
conveniadas, entendo que a tipificação da irregularidade das contas sob exame deve recair sobre as
alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 16 da Lei nº 8.443/92, e não alínea “b” e “d”.
16. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de março de 2008.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 618/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 006.298/2006-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
4. Responsáveis: Adalberto Floriano Greco Martins (CPF nº 085.292.518-22) e Associação
Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: SECEX/SP
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Elmano de Freitas da Costa (OAB/CE 11.098)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência
Acórdão nº 2.261/2005-TCU-Plenário e que versou sobre o Convênio nº 828001/2004, firmado entre o
Fundo Nacional de Educação (FNDE) e a Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA), no
valor de R$ 3.801.600,00 (três milhões, oitocentos e um mil e seiscentos reais), com o objetivo de
alfabetizar 30.000 (trinta mil) jovens e adultos e capacitar 2.000 (dois mil) alfabetizadores em 23 (vinte e
três) unidades da federação, no âmbito do programa Brasil Alfabetizado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19
e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, condenando, solidariamente, o Sr. Adalberto Floriano
Greco Martins (CPF nº 085.292.518-22) e a Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA) ao
pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir das datas indicadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do artigo 23, inciso
III, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 214, inciso III, do RITCU;
Data
19/09/2004
31/12/2004
Valor original (R$)
2.280.960,00
1.520,640,00
286
9.2. aplicar ao Sr. Adalberto Floriano Greco Martins (CPF nº 085.292.518-22) multa no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue e comprove perante este Tribunal o seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem à
Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para o ajuizamento das ações penas e civis cabíveis,
nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 209, § 6º, do RITCU;
9.5. dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentarem, ao responsável interessado e à Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA).
10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0618-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO: I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC nº 000.122/2007-0
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ÓRGÃO: Fundação Nacional de Saúde (FUNASA)
RESPONSÁVEIS: Hostílio José de Lara Medina (CPF nº 214.814.151-15) e HBM Construções
Ltda.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO
CONVENIADO. CITAÇÃO. REVELIA DOS RESPONSÁVEIS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS.
IMPUTAÇÃO SOLIDÁRIA DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, o responsável que não atender à citação ou
audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo.
2. A ausência de comprovação da execução da totalidade do objeto conveniado importa no
julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito relativo à parcela não executada e na
aplicação de multa.
3. Segundo o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.443/92, nas hipóteses do inciso III, alíneas ‘c” e “d” do
mesmo artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária do agente
público que praticou o ato irregular e terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do
mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA)
contra o Sr. Hostílio José de Lara Medina, ex-prefeito do Município de Ielmo Marinho/RN.
2. O presente processo foi motivado pela inexecução parcial do objeto do Convênio nº 2.109/2000,
287
celebrado entre a FUNASA e o referido Município, no valor total de R$ 507.480,52 (quinhentos e sete
mil, quatrocentos e oitenta reais e cinqüenta e dois centavos). Destes, R$ 487.355,60 (quatrocentos e
oitenta e sete mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta centavos) couberam à União, ao passo que
R$ 20.124,92 (vinte mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos) ficaram a cargo do
Município, a título de contrapartida.
3. O convênio mencionado, destaca-se, teve como objeto a execução de Sistema de Esgotamento
Sanitário.
4. A Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde opinou pela não aprovação das contas
em face do não cumprimento do estabelecido no termo de convênio (fls. 52/53, v.p.).
5. A prestação de contas encaminhada pelo Sr. Hostílio José de Lara Medina encontra-se às fls.
58/93, v.p.
6. Ao analisar a documentação apresentada pelo ex-prefeito, a Divisão de Convênios e Gestão do
Ministério da Saúde reiterou seu parecer pela não aprovação das contas em virtude da execução de apenas
77% do objeto pactuado, o que resultou em débito da ordem de R$ 112.081,79 (cento e doze mil, oitenta e
um reais e setenta e nove centavos), correspondente aos 23% não executados (fls. 122/123, v.p.).
7. A FUNASA, igualmente, emitiu o Relatório de Tomada de Contas Especial de fls. 139/143, v.p.,
por meio do qual recomendou a aprovação parcial do convênio.
8. A Secretaria Federal de Controle Interno, após retificar o valor do débito para R$ 116.423,82
(cento e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), emitiu certificado em
que atestou a irregularidade das presentes contas (fl. 193, v.p.).
9. Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno com vistas ao ressarcimento do
débito, a autoridade administrativa competente remeteu os autos a esta Corte de Contas.
10. No âmbito deste Tribunal, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte
(SECEX/RN) propôs fosse realizada a citação solidária do Sr. Hostílio José de Lara Medina e da empresa
contratada para a execução dos serviços, HBM Construções Ltda., para apresentar alegações de defesa ou
recolher aos cofres da FUNASA a quantia de R$ 112.091,79 (cento e doze mil, noventa e um reais e
setenta e nove centavos), correspondente a 23% da totalidade dos recursos federais repassados (fls.
204/207, v. 1).
11. Devidamente citados, o ex-prefeito e a empresa HBM Construções Ltda. deixaram transcorrer
in albis o prazo para sua manifestação e não efetuaram o recolhimento do débito que lhes fora imputado,
fato que leva à aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
12. Em nova instrução, a SECEX/RN ofereceu proposta no sentido de que fossem julgadas
irregulares as presentes contas, com imputação de débito e aplicação de multa aos responsáveis, conforme
a proposta de encaminhamento abaixo, verbis (fls. 224/226, v. 1):
“3. CONCLUSÃO:
Assim, submeto os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis solidários abaixo
relacionados, nos termos da alínea ‘a’, inciso III, do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, considerando as
ocorrências relatadas na instrução de fls. 204A/207, condenando-os ao pagamento das importâncias
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do FNS, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento
Interno/TCU:
Responsáveis Solidários: HBM Construções Ltda.
CNPJ n.º 01.647.188/0001-27
Hostílio José de Lara Medina
CPF n.º 214.814.151-15
Ocorrência: execução de 77% da obra objeto do Convênio n.º 2109/2000, firmado em 30/12/2000,
entre a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e a Prefeitura Municipal de Ielmo Marinho-RN, no
valor de R$ 487.355,60 (quatrocentos e oitenta e sete mil e trezentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta
centavos) de recursos federais e R$ 20.124,92 (vinte mil cento e vinte e quatro reais e noventa e dois
centavos) da contrapartida do Município, objetivando a execução do Sistema de Esgotamento Sanitário,
conforme apurou os Relatórios de Viagem elaborados pelos técnicos da FUNASA, às fls. 37/40, 42, 43,
44, 46/48 e 75/78 dos autos, realizados mediante visitas técnicas in loco à obra.
Dispositivos Violados: Cláusula Segunda, inciso II, alínea ‘a’ do Termo do Convênio n.º
288
2109/2000, bem como o seu Plano de Trabalho de fls. 02/04.
Valores Originais dos Débitos: R$ 56.045,90
R$ 56.045,90
Datas das Ocorrências: 06/06/2001 e 05/07/2001
Valor Atualizado até 30/5/2007: R$ 293.419,86 (fls. 222/223)
b) seja aplicada aos responsáveis, empresa HBM Construções Ltda., CNPJ n.º 01.647.188/0001-27
e Sr. Hostílio José de Lara Medina, CPF n.º 214.814.151-15, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º
8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação;
d) seja remetido cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento da
ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92.”
13. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), em sua intervenção
regimental, manifestou-se, na essência, de acordo com a proposta alvitrada pela Unidade Técnica,
divergindo, todavia, quando ao fundamento da condenação e às datas de imputação dos débitos, nos
seguintes termos, verbis (fls. 228/229, v. 1):
“(...)
Considerando que o órgão repassador constatou a execução de apenas 77% do objeto pactuado,
foi instaurada a presente tomada de contas especial. Promovida a citação do ex-prefeito municipal e da
empresa contratada, que se beneficiou do pagamento da totalidade dos recursos federais e municipais, os
responsáveis se mantiveram silentes. Por esta razão, a SECEX/RN propõe, em pareceres uniformes, que
as presentes contas sejam julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea ‘a’, da Lei
nº 8.443/92, com imputação de débito ao ex-gestor municipal e à empresa, no valor correspondente a
23% dos recursos federais nas datas dos respectivos repasses, além da aplicação da multa prevista no
art. 57 da Lei nº 8.443/92 a cada um dos responsáveis, autorização para cobrança judicial das dívidas e
remessa de cópia dos autos ao MPU.
Manifestamo-nos, no essencial, favoráveis ao encaminhamento proposto, com ressalvas, contudo,
quanto ao fundamento da condenação, que, a nosso ver, deve ser a alínea ‘c’ do inciso III da Lei nº
8.443, e quanto às datas de imputação dos débitos. Isso porque em lugar de dividir o valor do débito
eqüitativamente pelas datas das descentralizações dos recursos, conforme entendeu a unidade instrutiva
(fl. 206), melhor nos parece abater os R$ 112.091,78 referentes à inexecução de 23% das obras da última
parcela transferida pelo órgão repassador. A imputação de débito à empresa, por sua vez, deve ser feita
considerando as datas dos pagamentos efetuados (fl. 65), adotando-se, da mesma forma, o critério de
abatimento da dívida por ocasião dos últimos pagamentos realizados. Desse modo, os valores por ela
recebidos entre 22/06 e 06/07/2001 e parte da quantia percebida em 12/07/2001, no total de R$
375.263,81, são considerados devidos, uma vez que correspondem a 77% dos R$ 487.355,60 repassados
pela FUNASA ao município. É importante frisar que não há óbice a que se promova a alteração aqui
sugerida, visto que esta labora em benefício dos responsáveis.
Deve-se atentar, ainda, para a existência de prejuízos aos cofres municipais, correspondentes a
23% dos R$ 20.124,92 pagos à empresa (fl. 66), o que recomenda que seja dada ciência ao Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Norte, para a adoção das providências que considerar cabíveis.
Assim, divergindo parcialmente da unidade técnica, acolhemos as propostas consignadas nas
alíneas ‘b’ e ‘c’ do item 3 da instrução de fls. 224/226, e sugerimos que o Tribunal:
a) julgue irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea ‘c’, 19, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, condenando:
i) o Sr. Hostílio José de Lara Medina (CPF nº 214814151/15) ao recolhimento, aos cofres da
FUNASA, da quantia de R$ 112.091,78, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora desde
05/07/2001 até o efetivo recolhimento, deduzidos os valores repassados à empresa HBM Construções
Ltda. (CNPJ nº 01.647.188/0001-27) a partir do momento em que se caracterizou a solidariedade com a
empresa, a saber, das datas dos pagamentos realizados no período de 12/07 a 06/08/2001;
ii) o Sr. Hostílio José de Lara Medina (CPF nº 214814151/15), solidariamente com a empresa
289
HBM Construções Ltda. (CNPJ nº 01.647.188/0001-27), ao recolhimento, aos cofres da FUNASA, das
quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a
partir das datas a seguir indicadas até o efetivo recolhimento:
Valor Histórico (R$
) Data de ocorrência
38.236,18
12/07/2001
16.000,00
23/07/2001
20.000,00
24/07/2001
10.000,00
31/07/2001
25.000,00
03/08/2001
2.855,60
06/08/2001
b) encaminhe cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada dos respectivos
Relatório e Voto:
i) ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei nº 8.443/92 e em conformidade com o acordado entre a Presidência do TCU e a
Procuradoria Geral da República, por intermédio do Aviso nº 851-Seses-TCU-Plenário, de 13/06/2007, e
do Ofício PGR/GAB/Nº 665, de 18/06/2007;
ii) ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, para adoção das providências que
entender cabíveis.”
É o relatório.
VOTO
Em exame processo sobre Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde
(FUNASA) contra o Sr. Hostílio José de Lara medina, ex-prefeito do Município de Ielmo Marinho/RN,
em virtude da inexecução parcial do objeto do Convênio nº 2.109/2000.
2. Por meio do convênio em questão, cujo objeto foi a execução de Sistema de Esgotamento
Sanitário, foi repassado ao referido Município a quantia de R$ 487.355,60 (quatrocentos e oitenta e sete
mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta centavos), que seria somada à contrapartida municipal
de R$ 20.124,92 (vinte mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos).
3. Do que ressai dos autos, a FUNASA realizou diversas inspeções in loco para acompanhar e
avaliar a execução do objeto conveniado, conforme se verifica nos documentos acostados às fls. 37/40,
42, 43, 44, 46/48 e 72/77, v.p.
4. A Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde, por sua vez, ao analisar a prestação de
contas encaminhada e confrontá-la com as constatações levantadas nas fiscalizações in loco, emitiu o
Parecer nº 72, por meio do qual opinou pela aprovação da prestação de contas no que diz respeito a 77%
do total dos serviços pactuados e pela impugnação de 23% (fls. 98/100, v.p.).
5. Regularmente citados, o ex-prefeito e a empresa contratada, HBM Construções Ltda., não se
manifestaram, fazendo operar contra si os efeitos da revelia, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei nº
8.443/92. Assim, a SECEX/RN e o Parquet propuseram que as presentes contas fossem julgadas
irregulares, com imputação solidária de débito (correspondente à parte não executada dos serviços, a
saber, 23%) e aplicação de multa.
6. Acolho, na essência, as propostas de encaminhamento constantes dos autos, sem prejuízo dos
ajustes a seguir detalhados em relação ao valor do débito e às datas a serem consideradas para a sua
atualização.
7. Quanto ao débito a ser imputado ao ex-prefeito e à HBM Construções Ltda., vale observar que a
hipótese vertente versa sobre situação em que foi pactuada a aplicação de recursos federais e de
contrapartida municipal.
8. Consoante apurado pela equipe técnica do Ministério da Saúde, o valor comprovado na prestação
de contas foi de 77% da totalidade dos recursos pactuados no convênio, isto é, R$ 390.760,00 (trezentos e
noventa mil e setecentos e sessenta reais). Os 23% não executados, por conseqüência, perfazem a quantia
de R$ 116.720,52 (cento e dezesseis mil, setecentos e vinte reais e cinqüenta e dois centavos).
9. Considerando os percentuais de participação que concedente e convenente originalmente
290
pactuaram no convênio (96,03% a cargo da União e 3,97% para o Município), temos a seguinte situação:
Valor repassado pela União:
Valor relativo à contrapartida municipal:
Valor total do convênio:
Valor comprovado na prestação de contas:
Valor não comprovado a ser ressarcido:
R$ 487.355,60 (96,03%)
R$ 20.124,92 (3,97%)
R$ 507.480,52
R$ 390.760,00
R$ 116.720,52
10. Aplicando-se os percentuais originalmente pactuados ao montante a ser ressarcido, observa-se
que a parcela relativa a recursos federais é de R$ 112.086,71 (cento e doze mil, oitenta e seis reais e
setenta e um centavos). Este é o valor original do débito que deve ser imputado solidariamente ao exprefeito e à empresa contratada.
11. Insta destacar que nos ofícios citatórios enviados por este Tribunal constava débito superior ao
valor acima calculado (R$ 112.091,80). Todavia, a nova situação mostra-se favorável aos responsáveis,
não havendo necessidade de renovação das respectivas citações.
12. Ademais, considerando a pequena diferença existente entre a data do recebimento dos recursos
pelo ex-prefeito (05/07/2001) e as datas em que foram efetuados os pagamentos, creio que estas últimas
podem ser utilizadas para a atualização monetária e cálculo dos juros do débito solidário imputado a
ambos os responsáveis.
13. Assim, considerando que restou constatada a execução de apenas 77% do objeto conveniado;
14. Considerando que a Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde emitiu parecer
técnico por meio do qual recomendou a aprovação parcial da prestação de contas apresentada pelo
responsável e a devolução da parcela correspondente a 23% dos recursos transferidos, em face do não
cumprimento do estabelecido no termo de convênio;
15. Considerando que, regularmente citados, os responsáveis deixaram transcorrer in albis o prazo
fixado para a apresentação das alegações de defesa, caracterizando, assim, a sua revelia;
16. Considerando que, diante do silêncio dos responsáveis, não foi possível comprovar a regular
aplicação da totalidade das verbas federais recebidas, bem como elidir a irregularidade detectada; e
17. Considerando, por fim, que os fatos narrados são suficientes para a condenação solidária do exprefeito e da empresa HBM Construções Ltda. pelos prejuízos causados ao erário diante da não conclusão
das obras de implantação de Sistema de Esgotamento Sanitário;
18. Acolho, com os ajustes supracitados, as propostas de encaminhamento oferecidas pela Unidade
Técnica e pelo MP/TCU, no sentido de que sejam julgadas irregulares as presentes contas, imputando-se
ao ex-prefeito e à empresa beneficiada pelo pagamento da totalidade dos recursos débito solidário
correspondente a 23% dos valores federais repassados, atualizado nos termos da legislação vigente.
19. Outrossim, ante a reprovabilidade da conduta que gerou o débito, acolho a proposta alvitrada
pela SECEX/RN, e ratificada pelo Parquet, e aplico ao ex-prefeito multa no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.443/92.
20. Vale relembrar que constitui dever legal e constitucional do gestor prestar contas do escorreito
emprego dos recursos públicos recebidos.
21. Considero, ainda, pertinente a proposta de aplicação de multa à empresa HBM Construções
Ltda., com fulcro no artigo 57 da Lei nº 8.443/92, a qual fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
22. Em face da possibilidade de existência de prejuízo aos cofres municipais, correspondente a 23%
do valor da contrapartida, pagos à empresa, mostra-se oportuna a recomendação de que seja dada ciência
ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, para a adoção das providências que entender
cabíveis.
22. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
de março de 2008.
291
ACÓRDÃO Nº 619/2008- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 000.122/2007-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Fundação Nacional de Saúde (FUNASA)
4. Responsáveis: Hostílio José de Lara Medina (CPF nº 214.814.151-15) e HBM Construções Ltda.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SECEX/RN
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde (FUNASA) contra o Sr. Hostílio José de Lara Medina, ex-prefeito do Município de
Ielmo Marinho/RN, em virtude da inexecução parcial do objeto do Convênio nº 2.109/2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23,
inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, condenando, solidariamente, o Sr. Hostílio José de Lara
Medina (CPF nº 214.814.151-15) e a empresa HBM Construções Ltda. ao pagamento das importâncias
abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das
datas indicadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação
Nacional de Saúde, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 214, inciso III, do
RITCU;
Data
12/07/2001
23/07/2001
24/07/2001
31/07/2001
03/08/2001
06/08/2001
Valor original (R$)
38.231,11
16.000,00
20.000,00
10.000,00
25.000,00
2.855,60
9.2. aplicar ao Sr. Hostílio José de Lara Medina (CPF nº 214.814.151-15) e à empresa HBM
Construções Ltda. multa individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 57 da
Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetuem e
comprovem perante este Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem à
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, para o ajuizamento das ações penas e civis
cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 209, § 6º, do RITCU;
9.5. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem
ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, para adoção das providências que entender
cabíveis;
9.6. dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentarem, aos responsáveis interessados e à Prefeitura Municipal de Ielmo Marinho/RN.
10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária
292
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0619-07/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz
e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 019.599/2003-0.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura Municipal de Nobres/MT.
Responsáveis: Município de Nobres/MT (CNPJ 03.424.272/0001-07) e Devair Valim de Melo
(CPF 460.365.126-00), ex-Prefeito.
Advogado constituído nos autos: Carlos Raimundo Esteves (OAB/MT 7.255).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FNDE. CONVÊNIO. PROGRAMA NACIONAL
DE TRANSPORTE ESCOLAR - PNTE. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA.
FIXAÇÃO, AO MUNICÍPIO, DE NOVO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO DÉBITO. NÃORECOLHIMENTO NO PRAZO FIXADO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍO AO RECOLHIMENTO DO
DÉBITO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS E APLICAÇÃO DE MULTA AO EX-PREFEITO.
1. A aplicação dos recursos em finalidade estranha à pactuada no instrumento regulador enseja o
julgamento pela irregularidade das contas do gestor, com conseqüente aplicação de multa.
2. A identificação de que os recursos foram utilizados em proveito exclusivo do município dita a
obrigatoriedade de a pessoa jurídica de direito público responder pela reposição do correspondente
numerário.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento de
Educação - FNDE, inicialmente, tendo como responsável, Sr. Devair Valim de Melo, ex-Prefeito do
Município de Nobres/MT, em decorrência da omissão no dever de prestar contas e da irregular aplicação
dos recursos transferidos àquele município por meio do convênio 91.282/98 (fl. 23/30), para execução de
ações do Programa Nacional de Transporte Escolar - PNTE.
2. O convênio, cujo objeto consistia na aquisição de veículo destinado ao transporte escolar , foi
assinado em 03/07/98, prevendo repasse de R$ 50.000,00, transferidos em 02/09/98, mediante a ordem
bancária 98OB90911 (fl. 35). Os recursos, no entanto, foram utilizados no pagamento de funcionários da
Prefeitura, conforme consta do relatório de inspeção nº 288/2001 (fls. 43/44).
3. Após regular tramitação, o Tribunal, em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, realizada em
30/10/2007, acompanhando o Voto deste Relator, proferiu o Acórdão nº 3102/2007 - TCU - 2ª Câmara,
rejeitando as alegações de defesa do Município de Nobres/MT, fixando-lhe novo e improrrogável prazo
de 15 (quinze) dias para que efetuasse e comprovasse, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do
Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, do valor de R$ 50.000,000 (cinqüenta mil
reais), atualizado monetariamente, a partir de 02/09/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor.
4. Por meio do Ofício nº 2003/2007-TCU/Secex7/SA, de 01/11/2007 (fls. 187/188), a Prefeitura de
Nobres/MT foi cientificada dos termos do Acórdão 3102/2007 e notificada da fixação do novo e
improrrogável prazo de 15 dias para que aquele Município recolhesse aos cofres do FNDE a importância
293
devida, atualizada monetariamente. Entretanto, transcorrido o prazo legal, aquela municipalidade não
comprovou o recolhimento da quantia devida, razão pela qual foi dado prosseguimento ao processo, com
a instrução de mérito da unidade técnica acostada às fls. 193/195.
5. Em relação às contas do Sr. Devair Valim de Melo, a unidade consignou que não ocorreu
nenhum fato novo capaz de alterar as irregularidades apontadas no Voto do Relator, quais sejam: nãoapresentação de justificativas para a omissão no dever de prestar contas; impertinência dos argumentos
apresentados para justificar a utilização dos recursos do convênio para pagamento de despesas de pessoal
do quadro da prefeitura, caracterizando desvio de finalidade, além de descumprimento do item II, alínea
b, do termo de convênio; transferência indevida dos recursos da conta específica para outra conta de
titularidade do Município.
6. Assegura que, em casos semelhantes a este, em que há a irregularidade nas contas do gestor e em
que os recursos foram aplicados com desvio de finalidade, porém em benefício comprovado da
municipalidade, o Tribunal tem julgado as contas irregulares e condenado o município ao recolhimento
do valor desviado, em consonância com o disposto art. 3º da Decisão Normativa-TCU nº 57/2004. Assim
foi nos Acórdãos nº 1982/2006 - 2ª Câmara e nº928/2005 - 1ª Câmara.
7. Ante os elementos que expôs, propõe o julgamento pela irregularidade das presentes contas e
aplicar ao responsável Devair Rolim de Melo a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992 e a condenação do Município de Nobres/MT ao pagamento do débito no valor total do
repasse.
8. O Ministério Público junto a este Tribunal, no parecer acostado à fl. 197, manifesta-se de acordo
com a proposta da 7ª Secex.
É o Relatório.
VOTO
Da análise dos autos verifica-se que restou configurada a utilização dos recursos repassados por
meio de convênio que tinha por objeto execução de ações do Programa Nacional de Transporte Escolar PNTE, para pagamento de funcionários da Prefeitura Municipal de Nobres/MT, no exercício de 1998,
configurando desvio de finalidade.
2. Por diversas vezes, esta Corte discutiu a necessidade de chamamento aos autos do Município, por
meio de citação, para que se possa dar eficácia às determinações proferidas pelo Tribunal, com o
recolhimento de débito. A questão foi pacificada com a Decisão Normativa 57/2004 que, ao regulamentar
a hipótese de responsabilização direta dos Estados, do DF e dos Municípios, nos casos de transferência de
recursos públicos federais, explicitou a necessidade de citação do ente federado para possibilitar a
eventual condenação em débito.
3. Realizado esse procedimento, e permanecendo o Município de Nobres/MT silente, depreendo
que o presente processo encontra-se em condições de ser apreciado no mérito, com imputação de débito
ao Município, uma vez que os recursos federais desviados de sua finalidade original foram aplicados em
despesas que deveriam ter sido suportadas com recursos próprios, originários do orçamento da própria
municipalidade.
4. Quanto ao ex-gestor, Sr. Devair Valim de Melo, entendo que deve ter suas contas julgadas
irregulares e ser sancionado com a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, pela aplicação dos recursos em finalidade estranha à pactuada no instrumento regulador, cujo
valor fixo em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação da 2ª
Câmara.
Sala das Sessões, em 18 de março de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 620/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
294
1. Processo TC-019.599/2003-0
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Município de Nobres/MT (CNPJ 03.424.272/0001-07) e Devair Valim de Melo
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SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União