Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 7, DE 18 DE MARÇO DE 2008 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - SEGUNDA CÂMARA APROVADA EM 19 DE MARÇO DE 2008 PUBLICADA EM 20 DE MARÇO DE 2008 ACÓRDÃOS NºS 553 a 646, 662, 664 e 665 2 ATA Nº 7, DE 18 DE MARÇO DE 2008 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva Secretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos Com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro, do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, bem como da Representante do Ministério Público, Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, o Presidente, Ministro Ubiratan Aguiar, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a Ata n.º 6, da Sessão Extraordinária realizada em 11 de março corrente (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 553 a 601, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005). a) Ministro Ubiratan Aguiar (Relação nº 17); ACÓRDÃO Nº 553/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-018.913/2006-7 (com 1 anexo) 2. Classe de Assunto: II– Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Germano de Vasconcelos Coelho (CPF 000.470.154-20) 4. Entidade: Município de Olinda/PE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex-PE 8. Advogado constituído nos autos: Germano Lomachinsky Filho (OAB/PE nº 21.395) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação (Deliq) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão contra o Sr. Germano de Vasconcelos Coelho, ex-prefeito do Município de Olinda/PE, em razão da omissão no dever de prestar contas da segunda parcela dos recursos repassados àquela municipalidade pelo extinto Ministério da Ação Social (MAS), em 19/7/1993, no valor de Cr$ 1.550.000.000,00, para execução de serviços de drenagem em tubos de concreto, pavimentação em paralelepípedo e construção de meio-fio com linha d´água. Considerando que o prazo para prestação de contas final dos recursos repassados ao município encerrou-se em 12/11/1993; 3 Considerando que o gestor foi notificado pelo Deliq a apresentar contas dos recursos atinentes à segunda parcela repassada pelo extinto MAS, em 2/9/2005, ou seja, após transcorridos quase doze anos do fato gerador que caracterizou a irregularidade (omissão no dever de prestar contas); Considerando que o subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007 – Plenário autorizou o arquivamento de processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito deste Tribunal, cujo fato gerador tenha ocorrido há mais de dez anos, observado o disposto no art. 5º, § 5º, da IN TCU nº 56/2007, em atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os autos; 9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Departamento de Extinção e Liquidação (Deliq) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. b) Ministro Benjamin Zymler (Relações nºs 13 e 14); ACÓRDÃO Nº 554/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443/92, julgar as contas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, conforme pareceres emitidos nos autos. Ministério da Educação TC 010.870/2006-1 (1 volume; 1 anexo) Responsável (CPF): Marcos Pereira Ávila, 548 300 877-49 Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE Advogados constituídos nos autos: Flávio de Castro Winkler, OAB/RS 30 540; Helio Gil Gracindo Filho, OAB/DF 9 293; Giselle Crosara Lettieri Gracindo, OAB/DF 10 396; Renato Rodolfo de Ulyssea, OAB/DF 9 372; Ana Paula Duarte Wallace, OAB/DF 14 014; Jose Alejandro Bullon, OAB/DF 13 792; Turibio Teixeira Pires de Campos, OAB/DF 15 102. ACÓRDÃO Nº 555/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443/92, julgar as contas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, fazendo-se a determinação, conforme pareceres emitidos nos autos. Ministério da Integração Nacional TC 026.936/2006-6 (1 anexo) Responsável (CPF): Laurentino da Silva Sobrinho, 160 688 668-15 Unidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria / SP. Advogados constituídos nos autos: não há. Determinação: 1. à Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria /SP: 1.1. abster-se de promover a alteração unilateral do objeto de convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, ante o disposto no art. 15 da IN/STN nº 01/97. ACÓRDÃO Nº 556/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, julgar as contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, abaixo 4 relacionados, arquivar o presente processo, fazendo-se a determinação, conforme parecer emitido nos autos. Ministério da Defesa TC 018.781/2007-4 Exercício: 2006 Unidade: Base Aérea dos Afonsos. Responsáveis (CPF): Aroldo Felipe Rosas Borges, 03809422754; Claudio Dias dos Santos, 933 313 127-20; Cesar Estevam Barbosa, 017 057 648-51; Herbert Mendes Lima, 077 443 997-14; Larissa Carolina Rodrigues Andrade, 078 530 087-24; Luiz Carlos Fumiaki Miwa, 132 912 688-22; Marco Antonio Kling, 016 205 088-77; Paulo Roberto Ferreira Vieira, 021 716 647-46; Roberta Rodrigues Costa, 603 162 502-44 e Sergio Aragao Amiune, 009 162 377-45. Advogados constituídos nos autos: não há. Determinação: 1. observar, as exigências previstas no art. 55 da Lei nº 8.666/93, quando utilizar Nota de Empenho em substituição ao instrumento de contrato. ACÓRDÃO Nº 557/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar as contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, abaixo relacionados, arquivar o presente processo, fazendo-se a determinações, conforme pareceres emitidos nos autos. Ministério da Defesa TC 011.165/2007-6 Unidade: Escola Superior de Guerra Responsáveis (CPF): Adriano Silva Mota, 061 341 575-20; Augusto Cezar Azevedo Cardoso, 273 083 320-04; Bruno A. Dizioli, 003 861 111-20; Carlos Alberto Vilanova, 080 608 197-04; Carlos Eduardo Pinho Guimaraes, 081 008 947-52; Claudio Faria de Mattos, 757 111 097-15; Diogenes Menezes De Brito, 569 172 017-15; Fábio Ribeiro Rodrigues, 043 600 437-24; Gilberto Arantes Barbosa, 039 492 491-68; Heline Carvalho Macedo Henriques, 071 453 697-02; Jose Benedito De Barros Moreira, 129 994 407-82; Jose Carlos De Oliveira, 770 077 007-72; Jaerte da Silva Bazyl, 347 595 907-06; Jose Carlos da Silva, 455 020 997-68; Jose Fernando Depireux Brasil, 186 483 551-68; Leonor Amelia de Mello Barros da Cunha Reetz, 768 383 747-49; Marcia Cristina Cabral Beltrao, 837 571 557-34; Mauro Gomes da Silva, 801 964 467-91; Noemia Silva Monteiro, 461 788 641-91; Patricia Garone Figueira, 186 360 448-04; Paulo Noleto Queiroz Filho, 007 615 127-13; Paulo Roberto Malmonge, 850 869 758-91; Raimundo Lenilton de Araújo, 372 149 343-53; Reinaldo Alves de Oliveira, 258 466 207-87. Advogados constituídos nos autos: não há. Determinações: 1. à Escola Superior de Guerra/ESG: 1.1. observar, nos procedimentos que realizar nos termos do art. 6º, inciso IX c/c art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93, de forma a elaborar o orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários da obra ou serviço a ser licitado; 1.2. definir adequadamente o objeto a ser licitado, quanto a quantitativos, não permitindo a inclusão apenas de limite máximo de serviços a serem contratados, em observância ao § 4º do art. 7º da Lei nº 8.666/93. ACÓRDÃO Nº 558/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 5 8.443/92, julgar as contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, abaixo relacionados, fazendo-se a determinações, conforme pareceres emitidos nos autos. Ministério da Defesa TC 018.786/2007-0 Exercício: 2006 Unidade: Departamento de Controle do Espaço Aéreo. Responsáveis (CPF): Claudio dos Santos Eduardo, 521 082 016-53; Fernando De Souza Chaves, 612 428 616-53; Jairo Oliveira Costa, 408 376 617-49; Lislaine Link Gama, 024 716 419-46; Luiz Carlos Moreira Lima, 016 207 588-06; Luiz Henrique Carrilho Chaves, 062 996 408-47; Marcelo Barão Corgozinho, 044 452 317-03; Paulo Horténsio Albuquerque E Silva, 282 970 408-87; Paulo Roberto Cardoso Vilarinho, 272 687 998-53; Robson Gomes Patrocinio, 601 462 306-04; Sérgio Correa de Souza, 963 847 948-53; Wilson Nunes Vieira, 964 149 958-00 e Angelo Nascimento Marroso, 601 440 846-00. Advogados constituídos nos autos: não há. Determinações: 1. ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo: 1.1. observar as exigências previstas no art. 55, da Lei 8.666/93, quando utilizar Nota de Empenho em substituição ao instrumento de contrato. ACÓRDÃO Nº 559/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, nos termos do art. 5º c/c o artigo 10 da Instrução Normativa TCU nº 56/2007, bem como o subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007-TCU-Plenário (in Ata nº 51/2007 – Plenário), determinar o arquivamento do presente processo, fazendo-se a determinação, conforme parecer emitidos nos autos. Ministério da Agricultura e Reforma Agrária TC 031.158/2007-9 Unidade: Prefeitura Municipal de Campo Verde-MT Responsável (CPF): Onescimo Prati, 476 407 749-34 Advogados constituídos nos autos: não há. Determinação: 1. dar ciência do Acórdão ora proferido, ao responsável e ao INCRA, órgão instaurador da TCE. ACÓRDÃO Nº 560/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, nos termos do art. 5º c/c o artigo 10 da Instrução Normativa TCU nº 56/2007, bem como o subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007-TCU-Plenário (in Ata nº 51/2007 – Plenário), determinar o arquivamento do presente processo, fazendo-se a determinação, conforme parecer emitidos nos autos. Ministério da Saúde TC 009.918/2004-8 (1 volume) Unidade: Prefeitura Municipal de Canto do Buriti/PI Responsável (CPF): Eurimar Nunes de Miranda, 036 265 043-87 Advogados constituídos nos autos: não há. Determinação: 1. dar ciência do Acórdão ora proferido, ao responsável e ao Fundo Nacional da Saúde, órgão instaurador da TCE. 6 ACÓRDÃO Nº 561/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, fazendo-se a determinação, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado. Ministério da Ação Social (Extinto) TC 000.495/2005-7 (1 anexo) Responsável: Maria das Graças de Oliveira Almeida Gracinha Barbosa Unidade: Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves/MG Determinação: 1. retificar o item 9 do Acórdão nº 3.201/2006 – TCU – 2ª Câmara, Ata nº 41/2006, Sessão de 08/11/2006 – Extraordinária, de forma que: onde se lê “Artigo 16, inciso II, alínea “c”, leia-se “Artigo 16, inciso III, alínea “c””. ACÓRDÃO Nº 562/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o julgamento da concessão a seguir relacionada por perda de objeto, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal na Sessão Plenária Reservada de 14.3.2007 (Ata n.º 9/2007 do Plenário). Ministério da Educação TC 019.746/1993-8 Interessado: Aloysio de Alencar Pinto Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 563/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. Ministério do Meio Ambiente TC 009.159/2006-3 Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis Interessados: Agenor Pereira de Aguiar, Alcides Anildo Lucas da Rosa, Carlos Medeiros Dantas, Cleuza Simas Jose Maria, Eliana Reis Duarte, Estevam Maria dos Santos, Helena Gomides da Costa, Jaime Nascimento, Jose Azevedo da Silva, Jose Wilson Martins Barbosa, Josequias Inacio, Maria das Graças Araujo e Silva, Maria Faustino de Almeida Amaral, Maria Gonçalves de Moraes, Metov Rodrigues, Moacyr Felix de Oliveira, Oscar Ribeiro de Melo, Vilson Jose Araujo, Wilma de Mello 7 Guimaraes, Zilda Felicia da Costa Monteiro de Souza Advogado constituído nos autos: não há c) Ministro Aroldo Cedraz (Relações nºs 8 e 9); ACÓRDÃO Nº 564/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3526/2007 –TCU – 2ª Câmara, relativamente aos itens “9.1” e “9.2”, onde se lê: “Ana Lúcia Jorge de Almeida Filho” e “Jorge de Lima Aguiar” leia-se: “Ana Lúcia Jorge de Almeida” e “Jorge de Lima Aguiar Filho”, respectivamente, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 1. TC 015.633/2003-5 Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Relatório de Auditoria) Interessados: Antônio Carlos da Silva Figueiredo (CPF600.510.277-04), Roberto Marinho Luiz da Rocha (CPF 649.187.267-04), Jorge de Lima Aguiar Filho (CPF 553.377.677-04), Tereza Christina Nemer do Amaral (CPF 468.275.367-34), Ana Lúcia Jorge de Almeida (CPF 805.822.907-59), Maria de Fátima da Rocha Moreira (CPF 361.739.407-87). Entidade: Hospital dos Servidores do Estado - HSE. Advogado constituído nos autos: Ricardo Feio (OAB/RJ 59.083). ACÓRDÃO Nº 565/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade: MINISTÉRIO DO TURISMO 2. TC 016.383/2006-0 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas. Responsáveis: Maria Luisa Campos Machado Leal, CPF 185.722.601-10; Roberto Coelho Flausino, CPF 116.964.191-15; Gladston Melo da Silva, CPF 047.473.797-70; e João Pinto Rabelo, CPF 013.871.115-15. Unidade: Fundo Geral do Turismo - Fungetur. Exercício: 2005. Advogado constituído nos autos: não há. 2.1. com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. Gladston Melo da Silva (CPF 047.473.797-70) e João Pinto Rabelo (CPF 013.871.115-15) regulares, e dar quitação plena aos responsáveis; 2.2. com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. Roberto Coelho Flausino (CPF 116.964.191-15) e Maria Luisa Campos Machado Leal (CPF 185.722.601-10) regulares com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis; 2.3. determinar ao Fundo Geral do Turismo - Fungetur que: 2.3.1. localize os processos de financiamento de empreendimentos turísticos concedidos à Sra. Águida Belinda Costa Dias e Áreas de Lazer e Parques de Diversões, assim como o relativo à tomada de contas especial em nome do senhor Leonel Arcangelo Pavan, instaurando o devido processo administrativo para apuração de responsabilidades pelo desaparecimento, bem como adotando 8 procedimentos tendentes à restauração de cada processo em questão, em caso de impossibilidade de sua localização; 2.3.2. atue em conjunto com a EMBRATUR com vistas a transferir todos os documentos restantes da gestão do FUNGETUR para o MTur, e assim defina a integralidade das participações acionárias de titularidade da entidade objeto desta tomada de contas, objetivando o efetivo controle dos valores investidos; e 2.3.3. realize levantamento das contas “empréstimos concedidos” e “investimentos”, evidenciando a conciliação dos respectivos registros no SIAFI, para que as contas representem a sua efetiva movimentação. 2.4. determinar à Controladoria-Geral da União/Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe o cumprimento das determinações endereçadas ao Fungetur nos presentes autos, fazendo constar, nas próximas contas anuais da entidade, as medidas adotadas para atendimento à presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 566/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS. 3. TC 021.801/2007-0 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. Responsável: Joaquim Silveira Duarte, CPF 077.032.521-15. Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Limpo de Goiás. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 567/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 e 250, inciso II, do Regimento Interno, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e ordenar o apensamento às respectivas contas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 4. TC 012.951/2007-9 Classe de Assunto: III - Relatório de auditoria. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas. Período: a partir de 13/01/2006. Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 4.1. determinar ao CEFET-AL que: 4.1.1. proceda à abertura de processo administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, para que os beneficiários: 4.1.1.1. Amaro Carlos de Freitas Mendes e Benedito Amorim Costa Júnior possam comprovar, mediante laudo expedido por junta médica oficial, suas situações de inválidos e de dependentes econômicos dos respectivos instituidores à época dos óbitos, devendo suprimir os pagamentos das pensões aos beneficiários caso não comprovadas as situações descritas; 9 4.1.1.2. Ana Maria Gomes da Silva possa comprovar, mediante provas materiais aptas, como: constar da declaração de imposto de renda do instituidor; ter sido dependente em plano de saúde; possuir residência em comum - sua situação de dependente econômica do ex-servidor, à época do óbito, tendo em vista que a justificação judicial por si só não é elemento suficiente, devendo suprimir os pagamentos da pensão à beneficiária caso não comprovada sua relação de dependência econômica; 4.1.2. verifique, previamente à concessão de pensão a beneficiário maior inválido, a existência de dependência econômica deste em relação ao servidor/instituidor quando este era ainda vivo; se a invalidez do beneficiário preexistia à data do óbito do ex-servidor; e se o respectivo laudo médico foi expedido por junta médica oficial; 4.1.3. abstenha-se de conceder pensão, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 217 da Lei nº 8.112/1990, aos beneficiários que comprovem dependência econômica com base apenas em justificação judicial; 4.1.4. na hipótese de manutenção dos benefícios a que se refere o item 4.1.1 precedente, cadastre os atos das pensões civis de Amaro Carlos de Freitas Mendes, Benedito Amorim Costa Júnior e Ana Maria Gomes da Silva e os atos de aposentação de Manoel Antônio da Luz, Rosa Maria Albuquerque de Almeida e Maria José Casado de Farias Lima no Sisac, no prazo de 15 dias, e os disponibilize à Controladoria Geral da União em Alagoas – CGU-AL; 4.1.5. abstenha-se de conceder a GEAD aos seus servidores com base em atas de dissertação de mestrado ou doutorado, certidões ou declarações, uma vez que esses documentos não são aptos a fazer prova da formação obtida por seu titular; 4.1.6. exija a comprovação pelos servidores abaixo indicados, mediante apresentação por cópia dos respectivos diplomas no prazo de 30 (trinta dias), da titulação de mestrado e/ou doutorado necessária à concessão da GEAD, devendo suprimir os pagamentos da referida gratificação nos casos em que não for demonstrada a obtenção do referido título; Matrícula 0267397 0267567 0267514 0981336 0981884 0267321 1168191 1109453 0267307 0267312 1039734 0267304 1186979 1165266 1033504 0267079 0267520 1250196 1227660 1077403 1080952 0267380 0267091 1107571 1186944 1071869 1086035 1109287 0267474 0267345 1047012 0267353 0267354 1220990 0267413 1096969 0267530 1210310 1096606 Servidor Alvaro José de Oliveira Andrea Lucia Vital Cordeiro Lopes Antonio Freire Costa Sobrinho Benicia Maria Barros Barbosa Pereira Carlos Henrique Almeida Alves Carlson Lamenha Apolinario Carmen Simplicio Soares Araújo Cristiane Francisco da Silva Dacio Lopes Carmerino Filho Darlene Brandao de Almeida Edel Alexandre Silva Pontes Ednalva Ribeiro de Lucena Fabrisia Ferreira de Araujo Feliciano Marcilio Aguiar Vitorio Fernando Henrique de Miranda Vasconcellos Filadelfo Dias Martins Francisco marconi Cavalcanti de Lima Gertrudes Magna Sales da Silva Heron Teixeira Amorim Ivancildo Ferreira dos Santos Jeane Maria de Melo Jose Helio dos Santos Josiel Domingos da Silva Josilene Estacio Menezes Kleber da Fonseca Furtado Luis Antonio Costa Silva Marcos Henrique Lucena Serafim Margareth Nunes da Silva Maria Eunice Queiroz Teixeira da Costa Maria Lucia Coutinho Cavalcante Maria Luciane da Silva Maria Luiza Jaborandy Maia Dias Naelson Toledo Mendonça Patricia Soares Lins Regina Maria Mendes de Albuquerque Alves Rejane Alves da Silva Ricardo Alex de Lima Barbosa Rita de Cássia Costa Rogério Fernandes de Souza 10 0267268 1071558 0267526 0267355 1186930 0267284 1227195 1168583 1071862 Ronald Fred Alves de Oliveira Sérgio Ricardo Bezerra dos Santos Sergio Tavares Pereira Sergio Teixeira Costa Tarcio Rodrigues Bezerra Tereza Cristina Moura Vasconcelos Pacheco Valeria Alves Montes Valmir Pimentel Amaral Zanelio Rocha Costa Junior 4.1.7. solicite aos servidores aposentados Maria de Fátima Menezes Monteiro, Siape 0267248, Rosa Maria Albuquerque de Almeida, Siape 0267484, Audálio Rodrigues Fontes, Siape 0267071, Marcos Antônio Mateus, Siape 0267162, Ângela Maria Duarte Coelho da Paz, Siape 0267347, e à servidora ativa Maria Verônica de Medeiros Lopes, Siape 1105358, providências no sentido de apresentarem novas certidões, nas quais deverão constar os atos de nomeação e exoneração com suas respectivas publicações, assim como a identificação do regime jurídico; 4.1.8. abstenha-se de averbar tempo de serviço com base em certidões desprovidas de informações sobre: regime jurídico; atos de nomeação e exoneração, com suas respectivas publicações; portarias de admissão e dispensa com as datas de suas respectivas publicações ou com certidões emitidas pelo INSS para homologar o tempo de serviço prestado pelo servidor como celetista; bem como com base apenas em justificação judicial, tendo em vista o disposto na Súmula nº 107 do TCU; 4.1.9. proceda à exclusão dos tempos averbados com base apenas em justificação judicial, por estarem em desacordo com a Lei nº 8.213/1991, com o Decreto n° 3.048/1999 e com a jurisprudência deste tribunal; 4.2. determinar à CGU-AL que disponibilize a este tribunal por intermédio do sistema Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos atos cadastrados pelo CEFET-AL, os atos das pensões civis de Amaro Carlos de Freitas Mendes, Benedito Amorim Costa Júnior e Ana Maria Gomes da Silva e os atos de aposentadoria de Manoel Antônio da Luz, Rosa Maria de Melo Machado, Maria de Fátima Menezes Monteiro, Audálio Rodrigues Fontes, Marcos Antônio Mateus, Ângela Maria Duarte Coelho da Paz, Rosa Maria Albuquerque de Almeida e Maria José Casado de Farias Lima; 4.3. orientar a Sefip/3ªDT que dê prioridade ao exame das aposentadorias deferidas pelo CEFETAL aos Srs. Manoel Antônio da Luz e Rosa Maria de Melo Machado; 4.4. determinar o encaminhamento dos presentes autos à Secex-AL, para acompanhamento do cumprimento das determinações efetivadas, bem como juntada oportuna às contas do CEFET-AL relativas ao exercício de 2007. 5. TC 012.953/2007-3 Classe de Assunto: III - Relatório de auditoria. Entidade: Universidade Federal de Alagoas. Período: a partir de 1/1/2003. Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 5.1. à Universidade Federal de Alagoas que: 5.1.1. proceda à abertura de processo administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, para que os beneficiários: 5.1.1.1. Dilza Francisca Ferreira possa comprovar, mediante provas materiais aptas, como: constar da declaração de imposto de renda do instituidor, ter sido dependente em plano de saúde, possuir residência em comum, disposições testamentárias, possuir conta bancária conjunta, certidão de nascimento de filho havido em comum, entre outras, sua situação de companheira do ex-servidor à época do óbito, tendo em vista que a justificação judicial por si só não é elemento suficiente; 5.1.1.2. Vilma Ferreira da Silva, Edvânia Evangelista dos Santos e Abelardo Antônio Duarte Lima possam comprovar, mediante laudo expedido por junta médica oficial, suas condições de inválidos e de dependentes econômicos dos respectivos instituidores à época dos óbitos; 5.1.1.3. Marciel Alves dos Santos, Anderson Araújo da Silva, Diego Moreira da Silva e Saulo Lopes Marinho possam comprovar mediante provas materiais aptas, tais como: constar da declaração de imposto de renda do instituidor, constar como dependente do plano de saúde, possuir residência em 11 comum, entre outras, suas situações de dependentes econômicos dos respectivos instituidores à época dos óbitos, assim como a incapacidade dos respectivos pais de garantirem a subsistência de seus filhos, tendo em vista que a justificação judicial por si só não é elemento suficiente; 5.1.1.4. Suane Maria Fragoso Wanderlei possa comprovar, mediante provas materiais aptas, tais como: constar da declaração de imposto de renda do instituidor, constar como dependente do plano de saúde, possuir residência em comum, entre outras, sua situação de dependente econômica do ex-servidor, à época do óbito, tendo em vista que a justificação judicial por si só não é elemento suficiente; 5.1.2. faça cessar os pagamentos aos respectivos beneficiários que não comprovarem sua relação de dependência econômica em relação ao instituidor das pensões mencionadas nos itens 5.1.1.1 a 5.1.1.4 precedentes; 5.1.3. abstenha-se de conceder pensão, nos termos da alínea "c" do inciso I da Lei nº 8.112/1990, aos beneficiários que comprovem união estável com base apenas em justificação judicial; 5.1.4. verifique, previamente à concessão de pensão a beneficiário maior inválido, a existência de dependência econômica deste em relação ao servidor/instituidor quando este era vivo; se a invalidez do beneficiário preexistia à data do óbito do ex-servidor; e se o respectivo laudo médico foi expedido por junta médica oficial; 5.1.5. na hipótese de manutenção dos benefícios, após conclusão dos processos a que se refere o item 5.1.1 precedente, cadastre os atos das pensões civis de Dilza Francisca Ferreira, Vilma Ferreira da Silva, Edvânia Evangelista dos Santos, Abelardo Antônio Duarte Lima, Marciel Alves dos Santos, Anderson Araújo da Silva, Diego Moreira da Silva, Saulo Lopes Marinho e Suane Maria Fragoso Wanderlei no Sisac, no prazo de 15 (quinze) dias, e os disponibilize à Controladoria-Geral da União em Alagoas – CGU-AL; 5.1.6. exija a comprovação pelos servidores abaixo indicados, mediante apresentação por cópia dos respectivos diplomas no prazo de 30 (trinta) dias, da titulação de mestrado e/ou doutorado necessária à concessão da GEAD, , devendo suprimir os pagamentos da referida gratificação nos casos em que não for demonstrada a obtenção do referido título; 5.1.7. estenda a aplicação da determinação anterior aos servidores não elencados no item precedente que estejam percebendo a referida gratificação, e que não tenham demonstrado de maneira inequívoca a obtenção do título de mestre e/ou doutor; 5.1.8. abstenha-se de conceder a GEAD aos seus servidores com base em atas de dissertação de mestrado ou doutorado, certidões ou declarações, uma vez que esses documentos não são aptos a fazer prova da formação obtida por seu titular; 5.1.9. cadastre no Sisac, no prazo de 15 (quinze) dias, os atos de admissão, de aposentadoria dos inativos, dos instituidores de pensão e dos respectivos beneficiários, a seguir indicados, bem como de Dácio do Couto Rebelo, José Freire Cabral, Flávio Jorge da Rocha Barros, Tânia Lúcia Vasconcelos Cavalcante, Linaldo Araújo e Wilson Cerqueira, e os disponibilize à Controladoria-Geral da União em Alagoas: ADMISSÕES SEM REGISTRO NO SISAC MATRICULA SERVIDOR 1369720 SERGIO RICARDO RODRIGUES CASTILHO 1347298 MARCIO ANDRE RODRIGUES CAVALCANTI DE ALENCAR 1466401 LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS 1543702 JANAINA FREIRE DIEGUES 1481985 FABIO LUIZ FREGADOLLI 1550269 SHIRLEN MARIA SANTOS BEZERRA 1559917 ALAN SOUZA DA SILVA 2559917 ALAN SOUZA DA SILVA 2268207 SCOTT JOSEPH ALLEN 1528095 FLAVIA MARIA LINS AUTO 1533765 MARIO BATISTA GOMES 1548876 ADRUALDO DE LIMA CATAO 1317121 ALEXANDRE DE MELO MACENA 1559904 THIAGO TITO DE ARAUJO 2314662 HEATHER DEA JENNINGS 1510380 JULIANA ENDERS LISBOA 1466430 ALAELSON DE CASTRO JATOBA NETO 1510227 KELLY ALVES CARVALHO 12 1466466 1466417 1332925 1553703 1546120 1466492 1505614 2379905 1514552 2337896 1540758 1421806 1543710 2291350 1490861 1540789 1466489 1369428 1540739 1466837 1543803 1510367 1456951 1466587 1554468 1514547 1540754 1489808 1374540 2374540 1466431 1511939 1466429 1489995 1337274 1551289 1435426 1367734 1547952 1364054 1510905 1528116 1476971 1466494 1559900 1466660 1466408 1559901 1323823 2503447 1547733 1510401 2443206 1516464 2421288 1466583 1466425 1510265 1466591 1559910 1509937 1543764 1461643 1541108 1540745 1540742 1466463 1347440 1543714 JOAO PAULO FONSECA DE ALMEIDA JOSE VITOR DE MENEZES TORRES XAVIER LLUSA TORRA ANDERSON FERREIRA CARNAUBA CLAUDIA SARMENTO PORTO ANDRESON RODRIGO DE LIMA MELO RODRIGO BARROS GEWEHR PEDRO ACCIOLY DE SA PEIXOTO NETO ADELAILSON PEIXOTO DA SILVA ROSILENE MENDONCA NICACIO PAULO SERGIO GOMES DA SILVA RADJANE ALVES DA SILVA OLIVIA MANUELA BERNARDO DOS SANTOS ALINE SOARES NOMERIANO ROSSANA TEOTONIO DE FARIAS MOREIRA RICHARDSON NASCIMENTO COSTA CARLOS HENRIQUE CALIXTO DOS SANTOS TACIANO LEMOS MILFONT SUDERLANDE DA SILVA LEAO WILTON SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR ANDRE LUIZ BESERRA GALVAO NADJA LOPES DOS SANTOS LUCIANA CLAUDIA HERCULANO MACHADO GITAI RUI ALEXANDRE RODRIGUES BRANDAO FIGUEIRA AFRANIO CESAR DE ARAUJO SAMIA ANDRICIA SOUZA DA SILVA REGINA BRAGA COSTA DILSON PEREIRA CAETANO REGINA CELIA SALES SANTOS REGINA CELIA SALES SANTOS RONY JEFFERSON ALBUQUERQUE FARIAS AUGUSTO SUZART PIMENTA NETO LAURITA CHRISTINA BONFIM SANTOS FABIANO AUGUSTO DE MEDEIROS MUNIZ FABIANA DE ANDRADE CAVALCANTE OLIVEIRA ERICA RAMOS DE ALBUQUERQUE MARCOS PETRUCIO DE ALMEIDA CAVALCANTE KRERLEY IRRACIEL MARTINS OLIVEIRA EURICA ADELIA NOGUEIRA RIBEIRO ERICO ANDRADE MARQUES DE OLIVEIRA LUCINEIDE ALMEIDA DOS SANTOS MARCOS AURELIO GOMES ZEUXIS EMANUEL DE MORAIS COSTA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA FELIPE JOSE DE QUEIROZ SARMENTO ANNA CHRISTINA DE QUEIROZ RODRIGUES RICARDO BEZERRA DOS SANTOS LIDIANE RAMOS DA SILVA EDIVANIO DUARTE DE SOUZA JAIR GOMES DE FARIAS CARLISSON BORGES TENORIO GALDINO VIVIANNE KARLA CORREIA MELO LARISSE FRASSINETE LINS DE ARAUJO MARIA LIGIA BEZERRA SANTOS AISLANE CARLOS DA SILVA RODRIGO DE LIMA PINHEIRO LEANDRO ANTONIO CERQUEIRA DO NASCIMENTO MONICA CORREIA DOS SANTOS STEFANY CAVALCANTE GOMES EVERALDO BEZERRA DE ALBUQUERQUE KELLY PATRICIA ALEXANDRE CHAGAS ANA PAULA NOGUEIRA DE MAGALHAES JEUDE ALVES DA SILVA VIVIANE CAVALCANTE TAVARES MONTEIRO TATIANA ALMEIDA DO NASCIMENTO LUIZA DOS SANTOS JOSE RICARDO FORTES DA SILVA MARIO ALBERTO MIRANDA COSTA SABRINA SUELLY GOMES DA SILVA 13 1510279 1466482 1466427 0048670 1466456 1547749 1466397 1540441 1510285 1549260 1466468 1547762 1490006 1510406 1466597 1551283 1466487 1298235 1466420 1547729 1559920 1515163 1466402 1559908 1466474 1466495 1466580 1466412 1548855 1466422 1466496 2433851 1466435 1466594 1533770 1466457 1543697 3284162 1466621 1560350 1490764 1515170 1544090 1422404 1545281 3222814 2318877 2304973 1315628 1510910 1466464 2316121 1456297 1518451 1461639 1543708 1548867 1547744 2211994 1510251 2338471 0734317 1422389 2317887 2331756 1466605 3331711 1544992 JOSE CARLOS ANSELMO DA SILVA ALINE MONTEIRO DAMASCENO ANDERSON BRANDAO NOGUEIRA CLARICE VANDERLEI FERRAZ PRISCILA EMANUELE FALCAO DE OLIVEIRA LIDIANE SOARES RENOVATO EMANUELE DE ANDRADE SILVA FABIANA SALUSTIANO RAMOS ALLAN RONNEY VIANNA MOTTA DANIELLY NOGUEIRA DE OLIVEIRA DURVAL LUCAS DOS SANTOS JUNIOR LEANDRO DOS SANTOS GONCALVES THIAGO ALEX ARAUJO MENEZES GISELLE DE SOUZA VICENTE ULISSES SILVA MELO DEYWID WAGNER DE MELO WASHINGTON NARCISO GONCALVES GAIA EMILIANO DE OLIVEIRA BARRETO CLARISSA LIMA DE SA DANIEL GOMES COIMBRA JOUBER DE LIMA LESSA MARIANA SANTOS DA SILVA DANILO BELO DANIEL THAMARA CARLA GONZAGA FERREIRA FRANKLYN EMANUELL GOMES DOS SANTOS LAYS ROSA CECCHINI LEITE FARIAS HUDSON COELHO ESMERALDO EDMILSON JOAO GHISALBERTI GONCALVES VIDAL ALDIANNE TENORIO DE ALMEIDA SILVA ANDRE LUIZ PEREIRA DOMARQUES DE MENEZES JOAO VITOR RODRIGUES DA SILVA ADAN JOSE CORCHO FERNANDEZ PHILLIPY RICARDO RIBEIRO DE LIRA PEREIRA LUIZ JOSUE DA SILVA FILHO JOYCE CAROLINA LINS GUILHERMAT DIEGO CEDRIM GOMES REGO JOSE ARTHUR FERREIRA MOURA ADNA DE ALMEIDA LOPES MARISTHER MOURA VASCONCELOS SUSANE VASCONCELOS ZANOTTI LUIZ CARLOS DE ARAUJO CORDEIRO CARLOS ALBERTO BONFIM OLIVER TOLLE JOYCE RODRIGUES FERRAZ INFANTE ANAMELEA DE CAMPOS PINTO PAULO ROBERTO LEMOS DE MESSIAS LUIS RENAN CANUTO LIMA IVAN ROMERO RIVERA VIRGINIA BARBARA DE AGUIAR ALVES ELISABETE FERREIRA DOS SANTOS FRANCISCO CABRAL DA ROCHA BARROS ANA MARIA GAMA FLORENCIO EURIPEDES ALVES DA SILVA FILHO ARIM SOARES DO BEM GONZALO ENRIQUE ABIO VIRSIDA ROQUE RICARDO RODRIGUES SORIANO FABIANA ANDREA LOPES SOARES CLEIDE VASCONCELOS DANTAS ARTUR BISPO DOS SANTOS NETO MARIA MARINITA ARAUJO GUILLOU PAULO CESAR COSTA DE OLIVEIRA NADJA MARIA VIEIRA DA SILVA EDNOLIA NOBRE LOPES DE LIMA JERZUI MENDES TORRES TOMAZ EMILIA MARIA WANDERLEY DE GUSMAO BARBOSA JOSE BATISTA DE ALMEIDA ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA MARCELO COSTA OLIVEIRA 14 1435424 1466393 2194192 2331797 1206894 1455180 1489990 2424353 1165367 3285757 1369403 1518411 2305009 1425368 2286729 1515173 3288419 1226519 1510779 2288360 7530212 1374545 2479738 1560774 2380826 0426640 1553268 1447278 2199092 1451607 4320870 3354559 2286904 2180259 1466499 1424266 1321168 1545185 1191891 1455343 1510393 2314670 1456426 1358810 3121351 1510275 1284424 2165012 1282899 2221992 1478650 1366820 2319362 2454468 2203472 1466647 2221982 1357016 1366708 1440762 1510270 1543772 1437209 3222401 0368280 1554908 1453073 1363435 1518410 FERNANDO OTAVIO FIUZA MOREIRA GIOVANNA NASCIMENTO CODA DOS SANTOS MARIA DA GRACA MARQUES GURGEL LUCIA CRISTINA SILVEIRA MONTEIRO IEDO TEODORO ANDREA ROSE FEITOSA D'ALMEIDA ROSANGELA DA SILVA LIMA SERGIO ONOFRE SEIXAS DE ARAUJO CLEMILTON LOPES PINHEIRO WLADEMIR PAES DE LIRA ALEXANDRE MAGNO CANCIO BULHOES CHARLES ELIAS LANG CLAUDIO EDUARDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI JOAO CORREIA DE ARAUJO NETO FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA SIMONI MARGARETI PLENTZ MENEGHETTI CLEIDE JANE DE SA ARAUJO COSTA CIRO DE OLIVEIRA BEZERRA ANDREA PAULINO MAIA NARA GRACA SALLES MERCIA LAMENHA MEDEIROS SANTOS MANOEL MARCOLINO DOS SANTOS FILHO PARMENIDES JUSTINO PEREIRA RUSLANE BIAO DE OLIVEIRA ANDREA PACHECO DE MESQUITA FABIANE CAXICO DE ABREU GALDINO ANDREA SILVA CALDAS MOREIRA MARISTELA HONORIO DE OLIVEIRA SILVA TELMA CESAR CAVALCANTI ABELARDO JOAO DE LIMA FILHO LUCIANA LIMA ARAUJO JOSE ANTONIO MORAIS MARTINS ROBERTA COSTA SANTOS FERREIRA MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA RIBEIRO ANA LUCIA DA SILVA CABRAL RISONILDA COSTA DA SILVA INALDA MARIA DOS SANTOS SIMONE NUNES FERREIRA PAULO DE ANDRADE JACINTO SUELY CAVALCANTE DE LIMA LUCIANA GOMES DA COSTA SIRMANI MELO FRAZAO TORRES MARIA APARECIDA DA SILVA MARA REJANE ALVES NUNES RIBEIRO NADJA NAIRA AGUIAR RIBEIRO ROSIMEIRE DE MOURA BARROS CIRLENE JEANE SANTOS E SANTOS FREDE DE OLIVEIRA CARVALHO GLAUBER JOSE FERREIRA TOMAZ DA SILVA ALEXANDRA MARIA RIOS CABRAL GOUVEIA LEIKO ASAKURA IRAM MARCELO GLERIA VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS MALTA MARIA DAS GRACAS DE LOIOLA MADEIRA ALMIR PEREIRA GUIMARAES LENILDA LUNA DE ALMEIDA ISABELLA LOPES MONLLEO CRISTIANE AZEVEDO DOS SANTOS PESSOA CIBELE MARIA LIMA RODRIGUES ALESSANDRA CANSANCAO DE SIQUEIRA JESIEL FERREIRA DE BARROS ANA RUTE PINTO BRANDAO ANA MARIA VERGNE DE MORAIS OLIVEIRA MARIA MADALENA ZAMBI DE ALBUQUERQUE CLARICE NOVAES DA MOTA ERONILSON VIEIRA DA SILVA HENRIQUE JORGE SIMOES BEZERRA PATRICIA BATISTA LOPES DO NASCIMENTO JEFFERSON DE SOUZA BERNARDES 15 1489992 1437131 2357403 1369387 1299922 1422987 1437228 1559914 1378607 3198794 1548304 1358530 1355192 1543746 1545476 2357364 1331627 1466600 2337920 1466478 1544988 1437208 1488396 1099304 2227105 1483424 2412586 2279267 1440766 2213224 1346742 1466407 1510245 1559905 3366373 2275760 2319812 1466418 1510374 1543975 3289832 2413203 1369412 1299463 1543872 1466653 1545496 1466403 3316323 1510387 1545463 3222290 1456420 1514539 1466498 1369990 1372303 1466460 1543960 2318874 1357596 1514562 1505600 1490011 1466476 1370287 2319766 GASTAO ALVES COSTA JUNIOR ROMUALDO ARTHUR ALENCAR CALDAS KATIA MARIA SILVA DE MELO JOAO XAVIER DE ARAUJO JUNIOR CONCEICAO GISLANE NOBREGA LIMA DE SALLES RITA DE CASSIA ANGELO SOUZA CESAR AUGUSTO OVIEDO TEJADA ILDEVANIO SOARES PINTO ROGER NICOLAS BEELEN ELTON CASADO FIREMAN EDSON MARIO DE ALCANTARA JUNIOR MAGNA SUZANA ALEXANDRE MOREIRA FRANCISCO JADIR LIMA PEREIRA ALAN CURCINO PEDREIRA DA SILVA EDMUNDO GUILHERME DE ALMEIDA GOMES REJANE CRISTINA SARMENTO DE OLIVEIRA MAX LIRA VERAS XAVIER DE ANDRADE ELIAS BARBOSA DA SILVA ROSEANE CRISTINA PREDES TRINDADE JOSE ANTONIO DA SILVA MADALENA EMY PORTO BEZERRA JOSE MARCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA TICIANO GOMES DO NASCIMENTO NATALIA FEDOROVA VLADIMIR LEVIT CLEONABULA MARIA MARANHAO NEVES ISAAC JOSE PEIXOTO BATINGA DA ROCHA ANNELISE CASTANHA BARRETO TENORIO NUNES JUNIA COSTA VAZ DE ALMEIDA FERNANDO ANTONIO BARBOSA MACIEL ALEXANDRE CARNEIRO LEAO DE MELLO JOSE EMILIO DOS SANTOS FILHO MICHELLINE COSTA DE OLIVEIRA JACQUELINE SILVA BATISTA CLAUDIA MARIA PEREIRA ALVES LIVIA LEITE GOES GITAI JULIANA AROXA PEREIRA BARBOSA EMERSON SILVA DE OLIVEIRA MARCELO NOGUEIRA DE FREITAS JANAINA FERRO PEREIRA JOSE BARROS CORREIA JUNIOR MARIA BETANIA MONTEIRO DE FARIAS GAUS SILVESTRE DE ANDRADE LIMA RENATO SANTANA DE CARVALHO ELIANE APARECIDA HOLANDA CAVALCANTI NOEMIA MONTEIRO BITO LUIZA ANTAS RABELO FABIO HENRIQUE FERREIRA DE MENEZES JORGE MARCELO CRUZ SANDRA AZEVEDO ANTUNES CARLOS JACINTO DA SILVA ROSIMAR CAMILO VALVERDE RENATA MARIA ROSAS GARCIA ALMEIDA WILLIAM WAGNER MATOS LIRA ANGELA CRISTINA SANTOS DE ARAUJO RICARDO AUGUSTO DE ALMEIDA CORREIA THAMARA CLAUDIA DE MELO FERREIRA JOSILAN PAULINO BARBOSA GIULIANO GUSTAVO LESNAU FRANCISCO ANACLETO BARROS FIDELIS DE MOURA CARLA MENDONCA DIAS ALVES DA SILVA FRANCISCO CARLOS PEREIRA MARTA VERONICA DE SOUZA CORREIA MARCOS JOSE DE LIMA CRUZ ANDREA DE OLIVEIRA XAVIER GLAUBER MOREIRA LEITAO FABIANA DE OLIVEIRA PENSÃO SEM REGISTRO NO SISAC 16 MAT BENEFICIARIO BENEFICIARIO 04832485 CLAUDIA ARAUJO LAGES DE SOUZA LEAO ATOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO SEM REGISTRO NO SISAC MATRICULA 1119714 2140111 1119948 1119881 7267467 1119352 0528854 1119679 1119086 1119442 1119066 1119934 1118942 1119027 1120827 1119029 1119092 1119681 1119114 1119343 1119526 1121676 1118872 1121809 0864629 1118998 1119087 2163022 1119703 1121810 1119836 1119178 1118878 1119516 1119376 1119701 1119944 1118994 1118886 1119938 NOME SERVIDOR ABRAHÃO MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE ANTONIO JULIAO RODRIGUES MARQUES ARLINDO CABUS AUDALIO CANDIDO DOS SANTOS BENEDITO DE VASCONCELOS PONTES DELZA LEITE GOES GITAI DUILIO MARSIGLIA EDMUNDO CAMPOS FLORENTINO ELCE AMORIM FERREIRA MORAES ELIDA SILVA DE ALMEIDA ENALDO FONSECA SARMENTO FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO GILBERTO DE MACEDO HERMOGILDA PEDROSA SIMOES INEH DE ALARCAO ANDRADE JALBAS TAVARES LIRA JOAO FERREIRA AZEVEDO JOSE DAMASCENO LIMA JOSE MARCIO MALTA LESSA JOSE MENDONCA TEIXEIRA JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA JOSÉ CARLOS DE FRANCA LAURA LUNA DE ALENCAR LUIZ VASCO DE ARAUJO MANOEL MACHADO RAMALHO DE AZEVEDO MANOEL PRAZERES RAMALHO DE CASTRO MARIA DO ROSARIO PADILHA FLORENCIO MARIA HELENA DE ANDRADE PEREIRA MARIA VALERIA BARROS DE LIMA MARIA DAS GRAÇAS LINS MARIA HILARINA BARROS PAES MARIA JOSÉ COELHO DA ROCHA MARIA JOSÉ DE SÁ MILTON CALASANS SIMÕES NADEJE AMALIA DO NASCIMENTO PAULO LUIZ NETO LOBO RADJALMA JACKSON DE A CAVALCANTE RAFAEL DE MATOS SILVA SONIA MARIA GOMES COIMBRA WILD SILVA 5.1.10. passe a observar, com rigor, o prazo para cadastramento e disponibilização no Sisac dos atos de admissão e concessão editados pela entidade, previsto no art. 7º da IN TCU nº 55/2007; 5.1.11. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos dos quintos de FC aos servidores a seguir indicados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: MATRICULA 1120107 1119994 1119391 1119939 1119575 1119243 2119934 1119920 1119766 1121686 NOME SERVIDOR ALOISIO GOMES MARTINS AMARO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO ANA DAYSE REZENDE DOREA ANTONIO EUZEBIO GOULART SANTANA EDUARDO MAGALHÃES JÚNIOR EURICO DE BARROS LOBO FILHO FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO GEISA BRAYNER RAMALHO JAKES HALAN DE QUEIROZ COSTA JOSÉ AVELAR BRANDÃO DA SILVA 17 1119922 1120382 1119585 1120103 1119356 1119998 1119266 1120742 1119545 JOSE FERREIRA AZEVEDO MARCUS DE MELO BRAGA MARIA JOSE MENEZES MESSIAS MARÍLIA OLIVEIRA FONSECA GOULART PAULO VANDERLEI FERREIRA ROBSON CAVALCANTE DE MELO RUI FALCAO MAIA SILVIA REGINA CARDEAL ZEZITO DE ARAÚJO 5.1.11. passe a realizar o pagamento das parcelas de quintos de FC a que fazem jus os servidores a seguir indicados, sob a forma de VPNI, ajustando o valor da parcela àquele devido em 11/11/1997, data em que deveria ter ocorrido a transformação dos quintos de FC em VPNI, conforme disciplinado no § 1º do art. 15 da Lei nº 9.527/1997, atualizando tais valores exclusivamente pelos reajustes gerais dados ao funcionalismo público: MATRICULA 1119714 1119769 1119697 1120107 1119161 1119994 1119391 1119939 2140111 1119948 1119881 7267467 1176546 1119352 1119063 0528854 1119148 1119679 1119575 1119086 1121710 1119093 1119442 1119066 1119645 1119243 1119949 2119934 1119934 1119920 1118942 1119027 1120827 1119766 1119029 1119092 1119018 1121686 1121676 1119681 1119922 1119678 0529652 0134611 1119114 1119343 1119526 0267465 1118872 1121809 NOME SERVIDOR ABRAHÃO MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE AFRANIO NERI COELHO ALFREDO RAIMUNDO CORREIA DACAL ALOISIO GOMES MARTINS ALOYSIO AMERICO GALVAO AMARO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO ANA DAYSE REZENDE DOREA ANTONIO EUZEBIO GOULART SANTANA ANTONIO JULIAO RODRIGUES MARQUES ARLINDO CABUS AUDALIO CANDIDO DOS SANTOS BENEDITO DE VASCONCELOS PONTES DARIO RAMOS BARBOSA DELZA LEITE GOES GITAI DOUGLAS JOSE COSTA DUILIO MARSIGLIA EDME GLAUCIA GOMES DE LIMA EDMUNDO CAMPOS FLORENTINO EDUARDO MAGALHÃES JÚNIOR ELCE AMORIM FERREIRA MORAES ELCIO DE GUSMAO VERCOSA ELIAS PASSOS TENORIO ELIDA SILVA DE ALMEIDA ENALDO FONSECA SARMENTO EUGÊNIA CRISTINA TEIXEIRA PENEDO EURICO DE BARROS LOBO FILHO FERNANDO CARDOSO GAMA FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO GEISA BRAYNER RAMALHO GILBERTO DE MACEDO HERMOGILDA PEDROSA SIMOES INEH DE ALARCAO ANDRADE JAKES HALAN DE QUEIROZ COSTA JALBAS TAVARES LIRA JOAO FERREIRA AZEVEDO JOILMA SILVA DOS SANTOS LINS JOSÉ AVELAR BRANDÃO DA SILVA JOSÉ CARLOS DE FRANCA JOSE DAMASCENO LIMA JOSE FERREIRA AZEVEDO JOSE KLINGER SOARES TEIXEIRA JOSE LIMA DE MORAES FILHO JOSE LOPES GAMA JOSE MARCIO MALTA LESSA JOSE MENDONCA TEIXEIRA JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA JUVENAL SANTANA LAURA LUNA DE ALENCAR LUIZ VASCO DE ARAUJO 18 0864629 1118998 1120382 1121810 1119829 1119087 2163022 1119836 1119178 1119585 1118878 1119563 1119703 1120103 1119516 1119376 1119377 1119701 1119356 1119944 1118994 1120574 1118883 1119998 1119778 1119379 1119266 1120742 1118886 1119702 1118888 1119390 1119429 1119938 1119545 MANOEL MACHADO RAMALHO DE AZEVEDO MANOEL PRAZERES RAMALHO DE CASTRO MARCUS DE MELO BRAGA MARIA DAS GRAÇAS LINS MARGARIDA MARIA GOMES DE MELO MARIA DO ROSARIO PADILHA FLORENCIO MARIA HELENA DE ANDRADE PEREIRA MARIA HILARINA BARROS PAES MARIA JOSÉ COELHO DA ROCHA MARIA JOSE MENEZES MESSIAS MARIA JOSÉ DE SÁ MARIA LUCRECIA DE ALENCAR ROSA MARIA VALERIA BARROS DE LIMA MARÍLIA OLIVEIRA FONSECA GOULART MILTON CALASANS SIMÕES NADEJE AMALIA DO NASCIMENTO PAULO GALINDO MARTINS PAULO LUIZ NETO LOBO PAULO VANDERLEI FERREIRA RADJALMA JACKSON DE A CAVALCANTE RAFAEL DE MATOS SILVA RENIRA LISBOA DE MOURA LIMA ROBERTO JORGE ARAÚJO REYS ROBSON CAVALCANTE DE MELO RODRIGO DE ARAUJO RAMALHO FILHO ROGERIO MOURA PINHEIRO RUI FALCAO MAIA SILVIA REGINA CARDEAL SONIA MARIA GOMES COIMBRA TERESINHA ACIOLI GAMA TEREZINHA DE MELLO COSTA PEREIRA THEREZINHA GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE VERA LUCIA ROMARIZ CORREIA ARAUJO WILD SILVA ZEZITO DE ARAÚJO 5.1.12. solicite aos servidores aposentados Waldir Pedrosa de Amorim, Siape 1120512; Dácio do Couto Rebelo, Siape 1120895; Paulo Rogério de Albuquerque Matos, Siape 1120437; José Freire Cabral, Siape 0140252; e Flávio Jorge da Rocha Barros, Siape 0134818; e aos servidores ativos Maria Lígia Bezerra Santos, Siape 1516464; e Eduardo Silvio Sarmento de Lyra, Siape 1121034; providências no sentido de apresentarem novas certidões de tempo de serviço prestado a prefeituras e estados, nas quais deverão constar os elementos essenciais capazes de comprovar a efetiva prestação dos serviços, tais como: atos de nomeação e exoneração com as suas respectivas datas de publicação, identificação do regime jurídico, portarias de admissão e dispensa com as datas de suas respectivas publicações ou com certidões emitidas pelo INSS para homologar o tempo de serviço prestado pelo servidor como celetista; 5.1.13. estenda a aplicação da determinação anterior aos servidores não elencados no item precedente que estejam em situação similar, e que não tenham demonstrado de maneira inequívoca a a efetiva prestação de serviços; 5.1.14. abstenha-se de averbar tempo de serviço com base em certidões desprovidas de informações sobre: regime jurídico; atos de nomeação e exoneração, com suas respectivas publicações; portarias de admissão e dispensa com as datas de suas respectivas publicações ou com certidões emitidas pelo INSS para homologar o tempo de serviço prestado pelo servidor como celetista; 5.1.15. abstenha-se de averbar tempo de serviço de aluno-aprendiz com base em certidões ou documentos que não comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, com a menção expressa do período efetivamente trabalhado e da remuneração recebida, em conformidade com a jurisprudência do TCU; 5.1.16. proceda à desaverbação, no prazo de 60 (sessenta) dias, do tempo de aluno-aprendiz dos atuais servidores ativos da universidade cuja respectiva documentação não contemple todos elementos referidos no item anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias; 5.1.17. abstenha-se de conceder pensão, nos termos das alíneas “b” e “d” do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/1990, ao menores que se apresentam como beneficiários dos instituidores deixando de comprovar a relação de dependência econômica, à época do óbito, em relação ao ex-servidor, bem como a 19 incapacidade dos respectivos pais de garantirem a subsistência de seus filhos; 5.1.18. abstenha-se de conceder pensão, nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 217 da Lei nº 8.112/1990, aos beneficiários que comprovem dependência econômica com base apenas em justificação judicial; 5.1.19. proceda à abertura de processo administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, para que os servidores Ricardo Coelho de Barros e Sandra Lúcia dos Santos Lira recolham aos cofres da universidade os valores percebidos indevidamente a título do regime de dedicação exclusiva, em razão de descumprimento do § 2º do art. 2º da Lei nº 11.526/2007 (anteriormente disciplinada pela Lei nº 10.470/2002); 5.1.20. proceda à cobrança junto aos órgãos cessionários, inclusive pela via judicial, caso necessário, dos reembolsos relativos à cessão dos servidores e meses indicados no quadro a seguir: 5.1.21. dê pleno cumprimento ao disposto no item 9.4.15 do Acórdão 540/2004 - TCU - Primeira Câmara e instaure processo administrativo disciplinar para apuração dos casos de acumulação de cargos e empregos públicos dos seguintes servidores: Francisco Wildo Lacerda Dantas (desembargador federal com professor 40 horas), Alberto Jorge Correia Lima (juiz estadual com professor 40 horas) e Tácito Yuri de Melo Barros (promotor estadual com professor 40 horas), tendo em vista que a acumulação de dois cargos ou empregos de que decorra a sujeição do servidor a regime de trabalho que perfaça o total de 80 horas semanais é ilícita; 5.2. determinar à CGU-AL que: 5.2.1. disponibilize a este Tribunal por intermédio do sistema Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos atos cadastrados pela UFAL, os atos de aposentadoria de Waldir Pedrosa de Amorim, Paulo Rogério de Albuquerque Matos e das pensões civis de Maria de Jesus Filha e Tancredo Pereira, que já se encontram no controle interno, bem como os atos de admissão e aposentadoria dos servidores indicados no item 5.1.9 precedente; de aposentadoria de Dácio do Couto Rebelo, José Freire Cabral, Flávio Jorge da Rocha Barros, Tânia Lúcia Vasconcelos Cavalcante, Linaldo Araújo e Wilson Cerqueira; e os atos das pensões civis de Dilza Francisca Ferreira, Vilma Ferreira da Silva, Edvânia Evangelista dos Santos, Abelardo Antônio Duarte Lima, Marciel Alves dos Santos, Anderson Araújo da Silva, Diego Moreira da Silva, Saulo Lopes Marinho, Suane Maria Fragoso Wanderlei e Claudia Araújo de Souza Leão Lages; 5.2.2. disponibilize a este Tribunal por intermédio do sistema Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos de aposentadoria dos inativos a seguir indicados que, de acordo com o referido sistema, se encontram no controle interno: MATRICULA 1119769 1119161 1176546 1119063 1119148 1121710 1119093 1119645 1119949 1119018 1119678 0529652 0134611 0267465 1119829 1119563 1119377 1120574 1118883 1119778 1119702 1118888 1119390 1119429 NOME SERVIDOR AFRANIO NERI COELHO ALOYSIO AMERICO GALVAO DARIO RAMOS BARBOSA DOUGLAS JOSE COSTA EDME GLAUCIA GOMES DE LIMA ELCIO DE GUSMAO VERCOSA ELIAS PASSOS TENORIO EUGÊNIA CRISTINA TEIXEIRA PENEDO FERNANDO CARDOSO GAMA JOILMA SILVA DOS SANTOS LINS JOSE KLINGER SOARES TEIXEIRA JOSE LIMA DE MORAES FILHO JOSE LOPES GAMA JUVENAL SANTANA MARGARIDA MARIA GOMES DE MELO MARIA LUCRECIA DE ALENCAR ROSA PAULO GALINDO MARTINS RENIRA LISBOA DE MOURA LIMA ROBERTO JORGE ARAÚJO REYS RODRIGO DE ARAUJO RAMALHO FILHO TERESINHA ACIOLI GAMA TEREZINHA DE MELLO COSTA PEREIRA THEREZINHA GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE VERA LUCIA ROMARIZ CORREIA ARAUJO 20 5.3. determinar à Sefip ouvir em audiência as responsáveis Senhoras Ana Dayse Rezende Dorea (CPF 007.585.404-00, reitora da Universidade Federal de Alagoas a partir de 01/01/2003 até a presente data) e Maria Goretti Cerqueira de Medeiros Marques (CPF 208.371.434-20, Gestora de Pessoal a partir de 01/01/2000 até a presente data) para que, nos termos do art. 43, inciso II, da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, apresentem razões de justificativa quanto ao não cumprimento da determinação contida no item 9.4.15 do Acórdão 540/2004 – TCU – Primeira Câmara, no tocante aos servidores Francisco Wildo Lacerda Dantas, Alberto Jorge Correia de Barros Lima e Tacito Yuri de Melo Barros, já que os mesmos permanecem com jornada de 40 (quarenta) horas semanais no Siape; 5.4. orientar a Sefip/3ªDT que dê prioridade ao exame dos atos das pensões civis de Maria de Jesus Filha, Tancredo Pereira e Suane Maria Fragoso Wanderlei, e dos atos de aposentadoria concedidos pela UFAL indicados nos itens 5.1.9 e 5.2.2 precedentes. SENADO FEDERAL 6. TC 022.796/2006-5 Classe de Assunto: III - Relatório de auditoria. Responsável: Agaciel da Silva Maria, CPF 163.213.831-04. Entidade: Senado Federal. Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 6.1. ao Senado Federal que, no prazo de 90 (noventa) dias, altere a redação dos arts. 97 e 101 do Ato da Comissão Diretora nº 09, de 2000, dando a eles nível de detalhamento tal que torne formal e devidamente documentada a inexistência de coincidência de atribuições entre os cargos ali mencionados e os objeto do contrato nº 18/2006, mantido entre o órgão e a empresa Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda.; e 6.2. ao Controle Interno do Senado Federal que acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 6.1. precedente, pronunciando-se a respeito nas próximas contas a serem encaminhadas a este tribunal; Recomendações: 6.3. à Administração do Senado Federal que avalie a conveniência de realizar uma revisão nas atribuições dos demais cargos constantes do Ato da Comissão Diretora nº 09, de 2000, com a finalidade de verificar-lhes a adequação do nível de detalhamento, com o mesmo objetivo e em relação a eventuais outros contratos de terceirização conduzidos pelo órgão. 6.4. à 3ª Secretaria de Controle Externo que acompanhe a implementação da determinação constante do item 6.1. precedente. ACÓRDÃO Nº 568/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 030.670/2007-6 - Alcides Volpato Carneiro de Castro e Silva, Alessandra Rodrigues Kozovits e André Talvani Pedrosa da Silva. Advogado constituído nos autos: não há. TC 030.669/2007-5 - Iluska Maria Fontes Carlos, Inauro Mano Evas, Isabel Cristina dos Santos Diniz, Isalena Santos Carvalho, Sandra de Castilho Bandeira, Sergiane Maia Maciel, Simara Vieira da Rocha, Sirlene Mota Pinheiro da Silva, Themis Alexsandra Santos Bezerra Buna, Valdiane Sales Araujo, 21 Vania Paula Moura Martins, Vitor Emmanuel Boucas da Silva. Advogado constituído nos autos: não há. TC 025.754/2007-7 - Lívia Melo Arruda Cunha, Márica da Silva Nascimento, Rosano Silva dos Santos. Advogado constituído nos autos: não há. TC 030.063/2007-9 - Adriana Gomes Ribeiro, Ailson de Menezes Andrade, Alane Pereira de Oliveira, Alberto Gomes Cardoso, Aline Flavia Nunes Remigio, Amanda Leal Barros de Melo, Ana Cristina de Araujo Souza Santana, Ana Lucia da Silva, Anailde Soares dos Santos, Anderson Rodrigues da Silva, Andrea Mesquita de Mendonça Cunha, Antonio Fernandes Correia de Moura, Ariadne Scalfoni Rigo, Arthur dos Santos Mascioli, Augusto Cesar Ribeiro da Silva, Cassio Antonio Fonseca Lima, Celia Virginia Alves de Souza, Cleber Liborio Feitosa Arraes, Daniel Saulo Ramos Dultra, Daniela Carias de Melo, Deranor Gomes de Oliveira, Dewilson Luiz de Oliveira, Diogenes Florindo Ramos, Dorival Jose Fernandes e Araujo, Durval Barauna Junior, Edilson Pinheiro Araujo, Edmilson Catarino de Oliveira, Edwiges Fageany Juliao, Eisenhawer de Moura Fernandes, Eliana Gonçalves Peixoto da Silva, Elisabeth Gomes de Matos Medeiros, Elson Carvalho da Silva, Emerson de Souza Barros, Ericka Marta Alves de Oliveira Dias, Erlon Rabelo Cordeiro, Edilson Soares Lopes Júnior, Fabio da Silva Seixas, Fabio Nelson de Sousa Pereira, Francisco Gaudencio Mendonça Freires, Gesilaine Cardoso de Moraes Leal, Gesivalda Lopes Araujo, Gustavo Jose Ribeiro de Albuquerque, Gutemberg Nunes da Silva, Hewerton Pablo da Fonseca Feitosa, Hideo de Jesus Nagahama, Hinalton Henrique Ramos de Araujo, Ildemar Jorge Rodrigues, Ivanildo Viana Borges, Janilly Diniz de Sousa, Joao Alves do Nascimento Alves, Josaias Santana dos Santos, Jose Antonio Guimaraes Bandeira, Jose Carlos de Moura, Jose Jacinto Freire de Albuquerque Junior, Josiel Calazans Menezes Bezerra, Juan Yuri Eugenio Araujo, Juliana de Fatima Gois Cesar, Juliana Morcelli Brandao, Juliana Sampaio, Julianeli Tolentino de Lima, Klene Barreto de Aquino, Leonardo Barreto Campos, Leonardo Ferreira Neves, Leonardo Pereira Duarte, Leone Coelho Bagagi, Lya Raquel Oliveira de Sousa, Marcia Paloma Silva Paraguassu Sant'ana, Marcio Sampaio Pimentel, Marco Antonio Eugenio Araujo, Marcos Antonio de Souza Simplicio, Marcos Jose Taveira Martins, Marcos Paulo Barros dos Santos, Maria do Socorro Coelho Bezerra, Maria Luiza Barros Fernandes Bezerra, Maria Olivia Belfort Batista, Michel de Menezes Andrade, Miriane da Conceiçao Fiuza, Márcio Rodrigo de Araújo Souza, Nadielson Barbosa da França, Neldson Felipe Falcao Monte, Neyze Suzana Andrade Leal, Olavo Jose Marques Ferreira, Osman Sarmento Magalhaes Filho, Pablo Ricardo Passos de Oliveira, Patricia Rogeria Ferreira Mariano, Patryckson Marinho Santos, Paulo Cesar Fagundes Neves, Paulo Junho da Costa Resende, Paulo Oliveira Silva, Petrucio Antunes Martins, Pettson de Melo Cavalcanti, Renato Marques Alves, Roberto Rivellino Almeida de Miranda, Roger Fazollo da Silva, Sidney Magno Nunes Barbosa, Silvia Leticia de França Souza, Thompson Lopes de Oliveira, Valfredo Lima da Silva, Welson Barbosa dos Santos, Willams Kerlhes Oliveira, Xirley Pereira Nunes. Advogado constituído nos autos: não há. TC 028.181/2007-5 - Alexsandra Hermelina de Carvalho, Alexsandro Cavalcante Silva, Francisco Edson Cavalcante, Lívio Cesar Cunha Nunes, Rosalba de Maria Borges de Andrade. Advogado constituído nos autos: não há. TC 028.177/2007-2 - Acyr Fernandes Filho, Adriana Cordovil, Adriana Santos de Santana, Alexandre de Souza, Alexandre de Souza, Alexandre Wagner da Silva de Souza, Ana Cristina de Castro Amaral, Ana Lucia Cardoso Santos Abreu, Ana Luiza Pilla Luce, Ana Paula Brecheret, Ana Teresa Figueiredo Stochero Leslie, Andrea de Azevedo Leite, Anna Luiza Pires Vieira, Antonio Rodrigues dos Santos, Archimedes Nardozza Junior, Auro Danny Lescher, Benedito Barbosa Joao, Benedito Herbert de Souza, Carlos Alberto Balda, Carlos Alberto Garcia Oliva, Carlos Henrique Fernandes, Carlos Jogi Imaeda, Caroline Zito Romera, Cassio Andreoni Ribeiro, Celia Maria Camelo Silva, Carlos Eduardo da Silva Fontoura, Cláudio Amor Martins Leonello, Daniel Marques dos Santos, Daniela Fernanda Alli Hemerly, David Carlos Shigueoka, Demiam Gui, Denise do Amaral Martins, Denise Spinola Pinheiro, Deyse Helena Fernandes da Cunha, Deborah Mendonça, Edilaine Marinheiro, Edjane Silva Calixto, Elaine Goncalves, Eliete Souza Lopes, Elisangela Garcia de Oliveira, Elizabeth Naomi Kanashiro, Fabio 22 Lopes Teixeira Filho, Gabriela Oliveira Siqueira, Gentil Jorge Alves Junior, Giuliano Martins de Oliveira, Graciana Cavallini Wafae, Gutemberg de Souza Cardoso, Hanna Karen Moreira Antunes, Irenilda Oliveira de Souza Garcia, Jerre Carlos de Oliveira, Jorge Jose de Lima, Jose Alvaro Pereira Gomes, Juliana Araujo da Silva Pereira, Juliana Mara Cruz, Joaquim Luis do Amaral Camargo, Leandro de Carvalho Gonçalves, Maria Sabina Neta, Maria Silvania Sarinho da Silva, Maria Stella Peccin da Silva, Mayra Regina Conceicao, Maysa Weber de Lima, Miriam Jackiu, Mirian Marta Maciel Valente, Mirian Wolfarth, Mirthes Regilene Couto Santos, Moisés Nascimento, Monica Dias da Silva, Monica Evangelista Fernandes, Magnus Regios Dias da Silva, Nana Porfirio de Gois, Niels Olsen Saraiva Câmara, Patricia Aparecida Liberto dos Santos, Patricia de Andrade Santos, Patricia Lopes Barbosa, Paulo Sergio Massabki, Rafael João da Luz, Regina Claudia Barbosa da Silva, Renato Aparecido dos Santos Silva, Ronaldo Vagner Thomatieli dos Santos, Rosangela Regina dos Santos, Rosinei Aparecida Masegosa, Raquel Pinheiro Pimentel Silva, Regiane Aparecida dos Santos, Renata Santos Santana, Shirley Shizue Nagata Pignatari, Sidnei Jose Casetto, Simone Radis, Suely Maria de Mattos Gonçalves, Tatiana Savoia Landini, Valquiria Bueno, Vanessa di Muzio. Advogado constituído nos autos: não há. TC 030.123/2007-9 - Fabricio Ricardo de Limas Tomio, Liliana de Mendonça Porto, Maria Cristina Finger, Paulo Roberto Soltoski, Tatyana Scheila Friedrich. Advogado constituído nos autos: não há. TC 028.968/2007-7 - Laysa Fernanda Farias Costa, Liliane de Jesus Barbosa Mendes, Lindomar de Araujo, Liscia Divana Pacheco Carvalho, Lorena de Carvalho Martiniano, Luciana Alves da Silva, Luciano Reis Coutinho, Lucivania Silva de Melo, Luis Carlos Costa Fonseca, Maria Jose Albuquerque Santos, Maria Veronica Pascucci, Mirelle Faray Vieira, Miriam Pereira Gomes, Nelio Alves Guilhon, Patricia Kely Azambuja, Paulo Sergio Alves Cardoso. Advogado constituído nos autos: não há. TC 030.074/2007-2 - Alberto Borges Vieira Junior, Alcida Pereira de Oliveira, Alessandra Santana Soares e Barros, Ana Claudia Reboucas Ramalho, Cristiano Soares Demoura, Daniel Abensur Athanasio, Daniele Toniolo Dias Ferreira Rosa, Darci Neves dos Santos, Elizabeth Santos Ramos, Francisco Carlos Rocha de Barros Junior, Gisele Mara Hadlich, Henrique Tome da Costa Mata, Jose Maria Dias Filho, Kelly Leite Maia de Messias, Leonor Graciela Natansohn, Maria Virginia Machado Dazzani, Mauricio de Almeida Chagas, Olivia Maria Cordeiro de Oliveira, Osanar dos Reis Silva, Pedro Antonio Pereira de Jesus, Roberto Luiz Machado, Rosa Munoz, Rosana de Leo Rodrigues da Guarda, Telma Sumie Masuko, Valterlinda Alves de Oliveira Queiroz, Vanessa Cristina Santana, Vitor Antonio Fortuna, Wendel Henrique. Advogado constituído nos autos: não há. TC 029.168/2007-8 - Edgar Pereira de Oliveira. Advogado constituído nos autos: não há. TC 001.602/2008-8 - Clarice Ribeiro Rodrigues, Claudia de Castro Rizzi, Claudio Alessandro Pereira Barros, Cristiane Cristina Sousa da Silva, Ed Wilson Ferreira Araujo, Edison Fernandes da Silva, Elionora de Jesus Carneiro Jansen de Mello, Elisangela Cristina Ribeiro Galvão, Estevam Carlos de Oliveira Lula, Fabiano e Silva Rocha, Fernanda Passos Dias, Fernando Marques de Oliveira Moucherek, Floriacy Stabnow Santos, Frankcelina Sandra de Sousa Lima, Ggeder Luiz Parzianello, Gildmar Gracindo de Sousa Filho, Jaderson Pereira Oliveira, Sidi Ould Ehmety, Telma Maria Chaves Ferreira da Silva, Thyenes de Oliveira Chagas, Tito da Silva, Wilma Mendonca Batista, Yanne Luna de Azevedo. Advogado constituído nos autos: não há. TC 001.638/2008-0 - Alane Siqueira Rocha, Alexandra Alves de Souza, Antonia Maria Loureto Forte, Aurea Silva de Holanda, Auricelio Tavares de Sousa, Cicero Antonio Cavalcante Barroso, Cinthia Prisciliana Silva Batista, Cleon da Silva Barroso, Demercil de Souza Oliveira Júnior, Fabio Henrique Ribeiro Lira, Florice Pereira de Arruda, Inês Xavier Martins, Iresangela Gomes Ribeiro Diniz, Janaina 23 Fonseca Victor, Janete Cavalcante de Lima, Joyce Carneiro de Oliveira, Luiz Derwal Sales Junior, Maria Aparecida de Sousa, Maria de Fatima Ferreira Costa, Maria de Fatima Sousa Varela, Maria Luciana Teles Holanda, Maria Nilcineide de Sousa Camurca, Max Victor Carioca Freitas, Paulo Henrique do Monte Silva, Taciana de Oliveira Sousa, Valeria Rocha Mendes Lima, Veronica Oliveira Goncalves. Advogado constituído nos autos: não há. TC 001.640/2008-9 - Edison Luis Rodak, Karlos Sandroni Gomes Mendes, Marica Maria dos santos Bortolocci Espejo. Advogado constituído nos autos: não há. TC 000.717/2008-1 - Cleo Gama Pinheiro, Gualberto Luiz Oxley Machado, Luzia Cristina Lencione Sampaio Brenner. Advogado constituído nos autos: não há. TC 028.627/2007-8 - Alaor de Carvalho, Antonio Luis Serbena, Antonio Sandro Schuartz, Breno Bellintani Guardia, Carmen Ballao Watanabe, Carolina Kroeker Kroeger, Cristiane Rocha Silva, Daniel Canavese de Oliveira, Debora Kaule, Denize Rita Badotti, Eduardo Antonio Andrade dos Santos, Egon Walter Wildauer, Emerson Joucoski, Gabriela Schenato Bica, Guilherme Souza Cavalcanti de Albuquerque, Herrmann Vinicius de Oliveira Muller, Katiany Lins Correa, Luiz Rogerio Oliveira da Silva, Marcia Regina Ferreira, Marciano de Almeida Cunha, Mery Ellen Brandt de Olvieira, Nadja Candido Sens, Paulo Cesar Barauce Bento, Paulo Henrique Carneiro Marques, Silviane Hoepers, Silvio Gomes Bettega, Vanderlei Jose Zacchi, Vera Lucia Israel. Advogado constituído nos autos: não há. TC 028.191/2007-1 - Alyson Silva Lima, Geisa Fernanda Melo Pementel, Joaceli Pires Pantoja, Leopoldo Lima de Melo, Maria do Socorro Teles da Silva, Rosileide de Souza Torres, Simone dos Santos Brito, Tony Ricardo da Silva Viana. Advogado constituído nos autos: não há. TC 028.176/2007-5 - Albeni de Oliveira, Ana Claudia de Souza Assis, Ana Claudia do Rego, Andre Ivan Bradley Santos Dias, André Lourenço Dias, Angela Maria Florencio Tabosa, Anne Elizabeth Carvalho Aguemi, Antonio Marcos Raimondi, Barbara Gracelina Repulho, Beatriz Pinho Rocha, Cassio Jose de Oliveira Rodrigues, Cecilia Harumi Tomizuka, Chi Jen Yee, Christian Ribas, Christina Hajaj Gonzalez, Cibele Casagrande, Cintia de Camargo Dias, Clarice Cavalero Nebuloni, Claudia de Carvalho Ramos Bortoletto, Claudia Nathalie Pereira, Claudinei Pereira de Souza, Claudio Emilio Bonduki, Claudio Nogueira Fagundes, Claudio Tadeu Fogaça Cavalcanti de Albuquerque, Cristiane Kayser, Cristovam Scapulatempo Neto, Daniel Balbachevsky, Daniel Hachul Moreno, Debora Dutra da Silveira Mazza, Debora Maria do Espirito Santo, Deborah Cristina Ribeiro Fontes, Decirlei Meneghin de Souza, Denis Azevedo Amaral da Silva, Denize Coelho de Andrade, Dione Cristina Correa, Diva Goncalves Gomes, Divina Dias de Souza, Dulcineia Piacenti Vascontin de Camargo, Edneide Maria Sobrinho da Silva, Edson Shinji Kubota, Eduardo Martins da Silva, Edvaldo Rodrigues dos Santos, Edvan Moreira de Souza, Elaine Bergamasco Gomes Alves, Elaine Monteiro Picado, Elcilene Fernandes Braganca, Eliana Cranchi, Eliana Oliveira Barros, Eliane Alves Agrapio, Eliane Alves dos Santos, Eliane Miranda de Jesus, Elisa Albuquerque Bellati, Elisabete Celestina da Silva, Elisabete de Carvalho Passos, Elisangela Cristina de Sousa, Elisangela Nogueira Pinto de Souza, Elizabete Castro de Mello Silva, Evandro Penteado Villar Felix, Felipe Crispim, Gerd Henrique Stoeber, Gilberto Mastrocola Manzano, Glaucie dos Santos Oliveira, Glauco Augusto Pereira Alves, Glicia Cansancao de Azevedo, Graziella Prianti Cunha, Joelma Alves, Josiane Aparecida dos Santos, Joyce Le Chiarastelli Cavalheiro, Juliana Gilbert Pessoa, Julieth Izquierdo, Maria Zelia de Morais Donato, Mariana de Araujo Costa, Marilda de Jesus Jorge Cruz, Marilene Delgado, Marisa Alves de Jesus, Marleide Candida de Messias, Marlete Nacimento Coelho, Marli Lima de Andrade, Marne Medeiros Junior, Monica Penha Giacometti, Mônica Regina do Amaral, Patricia Pincela Vasconcelos, Patricia Teofilo Monteagudo, Paula Andrea Baptista Franco, Paulo Eduardo Orlandi Mattos, Paulo Roberto Cesarini, Rosenilda Ferreira do Nascimento, Rudy Eduardo Uchoa de Azevedo, Samantha Santiago Nagasako, Simone Angela dos Anjos Santos, Sonia Regina Lucilio, Valeria 24 Martins Ezidio dos Santos, Vera Lucia Nogueira Vieira, Verineia Aparecida Ribeiro, Viviane Aparecida Moreira Cortinhas, Walkiria de Oliveira Santos, Walter Amancio Marcandalli, Wanderly Maria Soares, Wellington de Jesus Furlani, Zacarias Lucas Xavier, Zenia Brasil. Advogado constituído nos autos: não há. MINISTÉRIO DA FAZENDA TC 010.703/2007-1 - Alessandro Vendramini Langerhorst, Alexandre Pereira Dutra, Alexandre Peron, Alfredo Aurelio Parada Franch, Aline Halim Saliba, Ana Elisa Rocha Aguiar Dantas de Matos, Andre Bulhões Machado, Andre Luiz Ferreira Cunha, Andre Pereira Carneiro, Antonio Bernardino Carvalho Ribeiro, Antonio Marcos Silva Santos, Augusto Teixeira de Carvalho Nunes, Carlos Alberto Silva Jorge, Carlos Fernando de Almeida Dias Souza, Catarina Uzeda Doval Freire de Carvalho, Celso Vilela Chaves Campos, Charles Pires Neves, Christienne Krassuski Fortes, Conceicao Aparecida Santos Ramos, Daniel da Silva Ulhoa, Danilo Felix Louza Leão, Dauro Marino Teixeira, Davis Costa Miranda, Eduardo Ribeiro Gomes El Hage, Erica Feitosa Fortaleza, Fabio Almeida Lima, Fabio Schmidt Kassuga, Fabio Sussmann Nogueira, Fabio Vietti dos Santos, Fabricio Sarmalho de Albuquerque, Fernando Lopes Pauletti, Francis Caroline Chaves da Rocha, Francisco Gladyson Pontes Filho, Frederico Monteiro de Oliveira Santos, Gabriela Cabral Soares Modesto, Geovana Scatolino Silva, Geraldo Roberto Ribeiro Junior, Gerson Brackmann, Glaucio Bortolin Segabinazzi, Hermes de Alencar Benevides Neto, Isabela Leite Barros, Jaques Arnoldo Raddatz, Joao Paulo Ramos Fachada Martins da Silva, Joel Mititaka Mizuki, Jose Carlos Costa Loch, Jose Felipe Nunes de Carvalho, João Ferreira de Assis, Julio Cesar de Moura Oliveira, Kleber Sanches Seixas, Lara Moura Franco, Leandro Paulo Cypriani, Leonardo de Menezes Curty, Lindinalva Alves Martins, Loyce Leal, Luis Henrique Lins Galvfo de Lima, Luiz Massaharo Iwamoto, Maira Souza Gomes, Mara Regina Bertini, Marcelo Guimarães da Silva, Marcos Antonio Munhoz Morello, Marcos Paulo Sandri, Marcus Vinicius Melo Moraes, Mario Claudio da Fontoura Tallarico, Mircla Lelia Guths, Narayan de Souza Duque, Natalia Ferreira de Carvalho Rodrigues, Nelson Gualberto de Souza Junior, Nilson de Carvalho Hermida, Osvaldo Almeida Neto, Paloma Pepe Franco, Paulo Cesar Chehuan de Albuquerque Santos, Paulo Germano Moreira Neves da Rocha, Paulo Guerra Teixeira Júnior, Raissa Maria Barbosa Maggi, Raquel Rebelo Ramos da Silva, Ricardo de Castro Nascimento, Ricardo Romanini Alchaar, Roberto Carlos Sobral Santos, Roger Stiefelmann Leal, Ronilde Lanchi Pellin, Roque Haefliger, Rui Carlos de Faria, Sergio Kazumi Motomatsu, Silvia Mara Ferreira Alvarenga, Simone Angher, Simone Klitzke, Tatiana Dias Menezes, Thiago Moreira da Silva, Ulisses Dias de Carvalho, Veronica Maria Perrotta de Seixas, Vicente Evangelista Salviano, Vilmarcos Barbosa Braga, Vitorio de Jesus de Luca Brunheroto, Wagner José Maciel Rollo, Wagner Santana da Veiga, Walter Rosati Vegas Junior, Wellington de Serpra Monteiro, Érika de Araújo Almeida. Advogado constituído nos autos: não há. TC 025.724/2007-8 - Adailto Siqueira Cordeiro, Alessandra Mesquita dos Reis, Alexandre Ceravolo Burcius, Anderson Berton, Andre Peres, Andrea Cristina Byczkovski, Angelita Cezar de Souza, Antonio Alencar Velozo, Arnaldo Pereira da Silva, Bruna Assis Machado, Carlos Alberto Lazaro, Carolina Manzanete de Paula Santos, Cintia Fernanda Boer da Silva, Claudia Regina Baldan Migliato, Clayton Augusto Beltrao Sarmento, Clelton de Souza Arisa, Cleunice da Silva Araujo, Debora Santana Prado, Deise Macao Puppin, Eduardo Matos Graca, Elaine Maria Rodrigues Silveira Melo, Eliezer Vagner Zanatta, Elisa Karla Ribeiro, Elisangelo Aparecido Viriato, Eloi Medeiros Neto, Emerson Goncalves dos Santos, Erika Raquel Costa Ribeiro de Mendonça, Ernesto Afonso de Lima Sena, Fabio Robson Lopes dos Santos, Fabio Souza da Silva, Fernanda de Anna Ventrice, Fernanda Kelly Dutra Abreu Cavalcante, Fidencio Bittencourt Domingues, Flaubert Fleance Fernandes de Souza, Genilson Alves de Carvalho, Genilton Faustino de Oliveira, Geonel Kruger, Germano Eustaquio da Silva, Gilmara Ronna Soares Lucio Pimentel, Glauce Janine Lenuza da Silva, Grazielle Romagnoli Tamanini, Guilherme Yoshizawa, Hildete Pereira Sant'ana, Jacqueline Ireno de Melo, Jair de Oliveira Junior, Janaina Oliveira Costa, Jefferson Silva Godoi, Joao Almeida Magalhaes, Joao Damasceno de Sousa, Johannes Valdmeer Dantas Vieira, Jose Coriolano Porto Junior, Jose Marco da Silva Maciel, Juliana de Almeida Barros, Juliana Pieniz dos Santos, Katia Cristina Reis Neves, Luciane Munaretto, Luiz Gustavo Germano, 25 Marcela de Fatima Abreu Rocha, Marcelo Alessandro Ferreira, Marcelo Junior Miranda da Silva, Marcia Maria Francisco Behrend, Marcio Rodolfo Zimmermann, Marcos Visentin Nunes Ferreira, Marcus da Costa Bria, Maria Barros de Oliveira, Maria Cristina Silveira Paiva, Maria Helena dos Santos Fernandes, Mateus Nunes Mariposa, Michelle Bueno Dias, Monica Mourao Lara, Nadia Harumi Nozoe, Narciso Brito Silveira Filho, Neilyton Borges Cutrim, Neusa Terezinha da Mota, Nilzicleide Teixeira do Nascimento, Octavio de Oliveira Junior, Patricia Adelaide da Silva Porto, Polyana Oliveira Viana, Priscila de Araujo Castro, Priscila Warzensaky Moreira, Raul de Carvalho Nogueira, Reginaldo de Miranda Teodoro, Renan da Silva Tavares, Renata Caroline Reis de Moraes, Renata Rodrigues Remedio, Ricardo Valdenor Murro, Rodrigo Kenji Maeda, Rodrigo Valentin Flareco, Roseli Lourdes Girardelo, Sabrina Luiza Monteiro Alencar Aguiar, Silvana Emi Kawano Antunes dos Santos, Valdineia Zamora, Valeria Christina Galli, Vanderli Alves, Vinicius de Xavier Torres, Vitor Viga da Silva, Wander de Oliveira, Wellington de Sousa Nunes, Wesley Naves Guimaraes, William de Almeida, Yanko Ventura de Carvalho Lisboa. ACÓRDÃO Nº 569/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguintes(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 028.228/2007-3 - Anita de Abreu Marques, Augusto Cesar Carrijo, Celina Ferreira Alves da Costa, Claudia Rodrigues Pena, Cristiane Peixoto David Andrade, Dalila Ribeiro da Silva, Daniella Ribeiro Einstoss Korman, Danilo Amaral, David Jose Ahouagi Vaz de Magalhaes, Debora Cristiane dos Santos, Denise Maria Ribeiro Teixeira, Divino Angelo Rola, Edson Perini, Elizabeth Silva Romagnoli Rosa, Emerson Ruy dos Santos, Emilio Bicalho Epiphanio, Flavia Morais Campos, Geraldo Majela Guimaraes, Gilson Andrade Ramaldes, Gilson Queiroz, Giovana Marilda Goncalves Duarte, Helder Candido Rodrigues, Helio Vitor de Andrade Filho, Heloisa Aparecida Alves Pereira, Jane Marangon Duarte Lanza, Joao Batista Vicente, Jose Milton Santos, Leda Menezes Brant, Ligia Maria Bedeschi Costa, Marcelo Magaldi Ribeiro de Oliveira, Maria Cristina da Silva Ayres Vieira, Maria Madalena Silva de Assuncao, Meire Maria Guedes de Sa, Miriam Pimenta Parreira, Moacyr Nunes de Oliveira, Monica Maria Oliveira Pinho Cerqueira, Murilo Miranda Queiroz, Nelson Antonio Quadros Vieira Filho, Neri dos Santos Custodio, Nilson Tadeu Ramos Nunes, Paulo de Tarso Frazao Soares Linhares, Paulo Roberto Lacerda, Paulo Sergio Lucio, Paulo Sergio Roque, Paulo Springer de Freitas, Regina Maria de Marco Turchetti Maia, Rogerio Goncalves do Carmo, Ronaldo Duguet Arruda, Rosa Angela Mourao Leite, Rosangela Ferreira, Ruth Lins de Resende Reis, Sandra Fatima de Macedo, Sheyla Marcia Auad, Silvana de Vasconcelos Cançado, Simone Aparecida Rezende, Simone de Fatima Barbosa Tofani, Simone Fonseca, Solange Aparecida Alves, Suely de Matos Miranda, Teodoro Renno Assuncao, Tilden Jose Santiago, Vanda Lucia Moreira Rangel Cruz, Vania Marcia Damasceno Nogueira, Vilma Teixeira Neves, Virgilio Augusto Fernandes Almeida, Vitor Tadeu Vaz Tostes, Wagner Nunes Rodrigues, Wanda de Paula Tofani, Watson Clis, Welington Ferreira de Magalhaes. Advogado constituído nos autos: não há. Determinação: 1. à Universidade Federal de Minas Gerais que abstenha-se de nomear servidor em vaga cujo dispositivo legal que a origina ainda não tenha sido publicado no Diário Oficial da União. TC 022.533/2007-2 - Adriana Rosely Magro, Alessandro Venturim Bento, Arielly Moura Prata, Caio Vinicius Gabrig Turbay Rangel, Camila Mariani Silva, Colette Dulce Dantas Gomes, Cynthia Torres Daher Fortunato, Fabiano Martins, Fabio Bentes Freire, Fabio Eulalio dos Santos, Fabio Luis Barbosa de Miranda, Fernanda Brandao de Azevedo, Glauco Rangel Zanetti, Joao Ives Doti Junior, Joao Marcelo Azevedo de Paula Antunes, Klaus Xavier de Oliveira, Luis Claudio Fabris, Marcelino Dutra 26 Moutinho, Maria Alayde Alcantara Salim, Monica Leal Alcure, Neuzimar Rodolfo Serafim, Patricia Grativol Costa, Paula Cristina Siquara, Pedro Riguette, Roger Lyrio dos Santos, Silvio Shigueo Nihei. Advogado constituído nos autos: não há. Determinação: 1. à Universidade Federal do Espírito Santo que monitore com rigor o cumprimento pelo servidor Glauco Rangel Zanetti, militar licenciado dos quadros da Polícia Militar do Espírito Santo, das restrições estabelecidas no art. 14, inciso I, do Decreto 94.664/87, que trata do exercício do cargo de professor da carreira de magistério superior em regime de dedicação exclusiva. TC 025.187/2007-5 - Clea Costa Vieira, Daniela Bento Gonçalves de Medeiros, Edivalda Pereira de Abreu, Jerusa Marielle Nunes Seabra de Oliveira, Maja de Medeiros Santos, Márcio Caetano Vaz, Mônica Regina Peres, Nara Elizia Souza de Oliveira, Ângela Bete Severino Pereira. Advogado constituído nos autos: não há. Determinação: 1. à Universidade Federal de Goiás que abstenha-se de efetuar admissões anteriormente à publicação da homologação dos resultados dos respectivos processos seletivos, devendo essa informação constar dos atos do Sisac. ACÓRDÃO Nº 570/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 012.334/2007-5 - Adelaide Pereira da Silva, Ana Cristina Goulart da Fonseca, Berenice Cabral da Silva, Cesar Sampaio Borges, Edite Pereira da Silva, Geraldo Pedroza de Lacerda, Gilvandro de Mendonca Furtado, Gilvandro Sa Leitao Rios, Gisleine Ribeiro de Sousa, Ina do Socorro Ferreira Ribeiro, Jose Benicio da Silva Filho, Jose Ferreira Albino Filho, Martinho Queiroga Salgado, Miguel Fernandes de Oliveira, Nair Fernandes da Silva, Ruston Lemos de Barros. Advogado constituído nos autos: não há. TC 012.312/2007-8 - Amelia Regina Semerene Farah, Antonio Espirito Santo Correa, Aquino Jose de Almeida, Carlos Aires de Araujo, Celio Bizzotto, Clea Costa Vieira, Célio Bizzotto, Dione Dantas, Divino Miguel Rassi, Elciene Spencieri de Oliveira, Elizabeth Barboza Queiroz, Geraldina Maria Sales, Glória Maria da Silva, Irene de Oliveira, José Rafael Azevedo Machado, Luisa Isabel Taveira Rocha, Lázaro Eurípedes Chavier, Maria Antonia de Oliveira Pereira, Mauro Inácio Carneiro, Omaria Pires Jácome. Advogado constituído nos autos: não há. TC 012.325/2007-6 - Adelaide Maria Coelho Baeta, Almira Martins Santos, Aurea Maria Ricardo Ribeiro, Dinorá Correa de Oliveira, Doralice Antonia Souza Silva, Elza Batista Ferreira, Evantina Pereira Vieira, Francisco de Assis Andrade, Geraldo Francisco Miguel, Jose Rubens Goncalves de Souza, Maria da Gloria de Castro Patricio, Valeme Lisboa de Oliveira, Vania Brina Correa Lima de Carvalho. Advogado constituído nos autos: não há. TC 028.526/2007-5 - Alvina Bento de Oliveira, Barbara Cristina Santana Barbosa, Bruno Santana Barbosa, Dalvina Leal de Moraes, Eduardo Melo Pereira, Henrique Matheus Martins Rodrigues, Josefina Francisca de Morais, Liezi de Paiva Lima, Lurdes Gonçalves Rodrigues, Maria da Caridade Nogueira Melo, Maria Jose Moreira Bezerra, Maria Lucia Martins, Maria Lucia Zanfranceschi, Maria Risoleta Carneiro Lobo, Maria Rodrigues da Silva, Mozart de Oliveira Mello, Paulo Henrique Gomes de Paula 27 Rezende, Samylla Karulyne Sena Rodrigues, Sheila Batista dos Santos Soares, Zilah de Fatima Porto Sebba. Advogado constituído nos autos: não há. TC 007.166/2004-2 - Maria Helena de Oliveira Franco. Advogado constituído nos autos: não há. TC 013.847/2007-5 - Ademar Ferreira Campos, Antonio Maria Filgueiras Cavalcante, Benjamin Abraham Ohana, Edson Jose dos Santos Chagas, Francisco de Assis Maia Pereira, Ivani Aragão Carreira, Joao Carvalho Campos, Leopoldino Brito Teixeira, Maria Lucia Sa, Nadia Negreiros Guerra, Oscar Manuel Antunes Gomes da Silva. Advogado constituído nos autos: não há. TC 028.530/2007-8 - Adelia Baridoti de Andrade, Affonso Celso Guimarães, Belony Niederauer Fontoura. Advogado constituído nos autos: não há. TC 009.485/2004-3 - Abigail Abigail Cardoso Gomes Ferraz, Emilia Gualdi de Oliveira, Heloisa Ribas de Aguiar, Maria Lucia Figueiredo Soares, Marina Runau Fischer, Michelle Cristina Rodrigues de Oliveira, Terezinha Batista da Silva, Virginia Verissimo Vieira. Advogado constituído nos autos: não há. TC 024.178/2007-1 - Ida Fernandes Castro de Mello. Advogado constituído nos autos: não há. TC 028.512/2007-0 - Alzira de Aquino Rosa, Carlos Roberto Martins Fidelix, Flavia Terezinha Carvalho de Castro Lima, Ivanilda Cardoso Martins Fidelix, Luzia Alton Gonçalves, Margarida Tonissi Cruz, Maria Benedita de Souza Pereira, Maria da Conceição Siqueira Trevisan, Maria Ines Romualdo Neves, Natalina Martinelli Zabotto, Nelson Zago, Olympe Albertina Massetto Loureiro, Pamela Bianca Martins Fidelix, Quitéria da Silva Zanon, Rosa Julia dos Santos, Samuel Irati Novaes Gomes, Thais Aparecida Novaes Gomes, Vera Lucia de Mello Fragiacomo, Zenaide Serantola dos Santos. Advogado constituído nos autos: não há. SENADO FEDERAL TC 000.845/2008-1 - Ana Pereira Cardoso, Angelina Silva Gomes Costa, Dalva de Sousa Mota, Divino Cardoso da Silva, Edson Carlos Lopes, Florencio Edvaldo de Brito, Helena Maria da Silva, Janilda Monteiro, João Evangelista Belém, João Evangelista Narciso, João Francisco Costa Meirelles, Luci Maria Coppi, Marcos Adailton de Azevedo, Ney Gonçalves, Pedro Carrera Palmeira, Rosalina Alves Teixeira, Terezinha de Jesus da Rocha Fonseca, Walter Roberto Freitas Martins. Advogado constituído nos autos: não há. d) Ministro Raimundo Carreiro (Relação nº 6). ACÓRDÃO Nº 571/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 18/3/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I, 207; e 208 do Regimento Interno/TCU, e na forma estabelecida no art. 28 da Resolução/TCU nº 191/2006, relativamente aos processos a seguir, ACORDAM em julgar as contas relacionadas abaixo regulares com ressalva e regulares com quitação plena aos responsáveis, mandando fazer as determinações, conforme os pareceres da Unidade Técnica e a manifestação do Ministério Público: 28 Ministério de Minas e Energia 01 - TC 013.985/2006-3 (com 05 volumes e 01 anexo) Classe de Assunto : II Responsáveis: Dilton da Conti Oliveira (CPF 018.205.404-72); Erenice Alves Guerra (CPF 185.697.731-53); Ezio de Luna Freire Júnior (CPF 027.838.418-86); João Alderi do Prado (CPF 522.657.300-68); João Bosco de Almeida (CPF 059.132.414-87); João Nunes Ramis (CPF 352.688.08087); José Ailton de Lima (CPF 070.673.994-91); José Ivan Pereira Filho (CPF 080.801.434-04); José Drumond Saraiva (CPF 219.954.277-72); Marcos José Mota de Cerqueira (CPF 053.701.754-20); Mozart Bandeira Arnaud (CPF 137.474.444-15); Paulo Henrique Feijo da Silva (CPF 772.099.584-87); Paulo Sérgio Petis Fernandes (CPF 100.379.007-06); Pedro Paulo da Cunha (CPF 813.693.957-87); Ricardo Spanier Homrich (CPF 291.899.260-72) e Swedenberger do Nascimento Barbosa (CPF 848.176.908-87) Entidade: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf Exercício: 2005 Advogados constituídos nos autos: não há. Regulares com ressalvas, dando-se quitação ao responsável, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei n. 8.443 de 16 de julho de 1992, a Sr. João Bosco de Almeida, Diretor Administrativo da Chesf, dando-lhe quitação Regulares, dando-se quitação plena aos responsáveis, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16; inciso I, 17 e 23; e inciso I, todos da Lei n. 8.443, de 1992, aos Srs. Dilton da Conti Oliveira, Erenice Alves Guerra, Ezio de Luna Freire Júnior, João Alderi do Prado, João Nunes Ramis, José Ailton de Lima, José Ivan Pereira Filho, José Drumond Saraiva, Marcos José Mota de Cerqueira, Mozart Bandeira Arnaud, Paulo Henrique Feijo da Silva, Paulo Sérgio Petis Fernandes, Pedro Paulo da Cunha, Ricardo Spanier Homrich e Swedenberger do Nascimento Barbosa 1.1 Determinar à Chesf que tome medidas no sentido de elaborar plano de metas em que fique evidenciadas todas as atividades, etapas e respectivos prazos impostos aos setores competentes para o alcance da erradicação, até dezembro de 2008, da utilização de mão-de-obra terceirizada para atender a serviços atinentes às carreiras de seu Plano de Cargos e Salários, encaminhado cópias do predito plano ao TCU e a CGU/PE; 1.2 Determinar à CGU/PE que informe, nas próximas contas, as medidas que a Chesf vem tomando para substituir todos os empregados contratados por interpostas pessoas jurídicas, para os cargos inerentes às categorias abrangidas pelo Plano de Cargos, por empregados selecionados mediante concurso público, confrontando-as com as ações previstas no plano de metas decorrente da determinação constante da alínea “a” acima. ACÓRDÃO Nº 572/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 18/3/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 237, VII e 250, I, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, dar ciência deste Acórdão à Representante e à Secretaria do Turismo do Ceará e arquivar o referido processo, conforme os pareceres emitidos nos autos: Governo do Estado do Ceará 02 - TC 027.817/2007-8 (com 01 volume) Classe de Assunto: VI Interessado: Premier Eventos Ltda Entidade: Governo do Estado do Ceará - Secretaria do Turismo Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 573/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 29 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 18/3/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 237, IV, do RI/TCU e 34 da Resolução 191 – TCU de 2006, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, comunicar a Caixa Econômica Federal e à Representante este Acórdão, e apensar definitivamente este processo ao TC-031.356/2007-5 – autos da auditoria operacional que será realizada na Caixa Econômica Federal, de acordo com a determinação exarada no Acórdão nº 1.778/2005-Plenário, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Fazenda 03 - TC 027.236/2007-0 Classe de Assunto: VI Interessado: Tribunal de Contas do Distrito Federal Entidade: Caixa Econômica Federal Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 574/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 18/3/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 235, parágrafo único e 237, parágrafo único do RI/TCU, ACORDAM em não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos, considerando que não há participação de recursos federais no pregão eletrônico 2007163CAGECE, comunicar à Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará – CAGECE e à Representante o teor deste Acórdão e arquivar o seguinte processo, conforme os pareceres emitidos nos autos: Governo do Estado do Ceará 04 - TC 003.575/2008-8 Classe de Assunto: VI Interessado: Goldnet TI S/A Entidade: Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 575/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 18/3/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 237, VII e § único, do RI/TCU c/c art. 132, VII, da Resolução TCU nº 191/2006, ACORDAM em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade e arquivar o presente processo por perda de objeto, tendo em vista o acolhimento do Acórdão 319/2007-Plenário no TC 000.676/2004-4, ao qual se faz menção este processo: Justiça Federal 05 - TC 022.288/2007-4 Classe de Assunto: VI Interessado: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs Entidade: Justiça Federal Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 576/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda 30 Câmara de 18/3/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º e 27 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I; 143, inciso I e V; alínea "e"; 218, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação ao Sr. José Alberto Hermógenes de Souza e autorizar a prorrogação do prazo para a Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde – SGIS/MS, por mais 90 (noventa) dias, a contar de 25/01/2008, prazo para cumprimento ao item 9.6 do Acórdão nº 3871/2007-TCU-1ª Câmara, conforme os pareceres da unidade técnica: Ministério da Saúde 06 - TC 000.088/2005-0 (com 01 volume e 02 anexos) Classe de Assunto : II Responsáveis: Eugenia Belem Calazans Coelho (CPF 512.249.846-68); Jacirema Peixoto Sousa (CPF 215.488.543-87); José Alberto Hermogenes de Souza (CPF 017.753.675-68); José Saraiva Felipe (CPF 270.189.386-00); Jovelina Nogueira Guerra Reis (CPF 001.874.371-49); Margara Raquel Cunha (CPF 054.072.188-36); Maria Edna Moura Vieira (CPF 384.927.091-20); Reinaldo Felippe Nery Guimarães (CPF 276.351.637-87); Renato Rocha de Azevedo (CPF 564.096.991-15) e Valdemar da Silva Fagundes (CPF 222.083.561-87) Entidade: Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde do Ministério da Saúde Exercício: 2003 Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 577/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 18/3/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 218, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação ao Sra. Eugênia Belém Calazans Coelho, conforme os pareceres da unidade técnica: Ministério da Saúde 07 - TC 000.091/2005-6 (com 01 volume e 02 anexos) Apensado: TC - 007.000/2004-5 Classe de Assunto : II Responsáveis: Eugenia Belem Calazans Coelho (CPF 512.249.846-68); José Alberto Hermogenes de Souza (CPF 017.753.675-68); José Saraiva Felipe (CPF 270.189.386-00); Jovelina Nogueira Guerra Reis (CPF 001.874.371-49); Maria Edna Moura Vieira (CPF 384.927.091-20); Renato Rocha de Azevedo (CPF 564.096.991-15) e Valdemar da Silva Fagundes (CPF 222.083.561-87) Entidade: Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde Exercício: 2003 Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 578/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 18/3/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa Comando da Aeronáutica 08 - TC 008.289/2005-5 Classe de Assunto : II 31 Responsáveis: Alexandre de Assis (CPF 967.656.318-87); Carolina Marques de Oliveira (CPF 694.797.121-72); Charcos Paul Muller (CPF 466.365.601-34); Cleide Maria Medeiros do Nascimento (CPF 702.788.304-04); Clóvis da Silva Moraes (CPF 869.407.408-72); Edinei de Souza Nunes (CPF 033.699.798-10); José Chimara Neto (CPF 123.410.128-92); Marcos Antônio Ribeiro (CPF 016.206.71867); Moacir Nunes Marcelo (CPF 150.189.568-01); Paulo Alves Stuart (CPF 254.796.106-78); Robson Teles Peixoto (CPF 007.611.534-89); Rogério da Silva Peres (CPF 143.331.122-49); Sérgio Jorge Ladeira (CPF 033.709.388-12) e Sabrina Bizarrias Pereira da Silva (CPF 078.397.107-94) Entidade: Base Aérea de Boa Vista - Comando da Aeronáutica Exercício: 2004 Advogados constituídos nos autos: não há. 8.1 Determinar à Base Aérea de Boa Vista que : 8.1.1 providencie o recolhimento das multas devidas e das taxas de energia elétrica, retrocitadas, e faça constar dos próximos contratos o contido no art. 55, inciso VII da Lei 8.666/93, isto é, as penalidades cabíveis e os valores das multas; 8.1.2 registre nos contratos, cláusulas com as garantias contratuais, seguro contra-incêndio e designação de um representante da Administração especialmente para acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, de acordo com os arts. 56 e 67 da Lei 8.666/93 e com a Decisão n. 314/95/TCU 2ª Câmara, DOU 28/11/95; 8.1.3 observe os prazos legais para a publicação dos extratos de instrumentos contratuais na imprensa oficial, de acordo com o § 1º do art. 61 da Lei 8.666/93 e Acórdão TCU n. 106/95 - Plenário, DOU 18/09/95; 8.1.4 formalize os termos de contratos de acordo com as situações exigidas na Lei 8.666/93, inclusive com base no art. 62, e principalmente no que se refere a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, conforme art. 57, inc. II da citada Lei; 8.1.5 licite os próximos Pregões por itens, conforme ensina o Decreto n. 3.555/2000 e que, nas despesas contratuais, sujeitas a parcelamento, seja permitido o empenho global, corretamente preenchidos, de acordo com o § 3º do art. 60 da Lei n. 4.320/64; 8.1.6 informe ao Controle Interno do Comando da Aeronáutica, nas próximas contas, em item específico, o acompanhamento e cumprimento destas determinações. 8.2 Determinar ao Controle Interno do Comando da Aeronáutica que acompanhe, nas próximas contas, o cumprimento das determinações acima, bem como o cumprimento das determinações exaradas no Acórdão n. 893/2007 - Plenário/TCU - TC 009.682/2004-2 (vinculado). e) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Relações nºs 42 e 53). ACÓRDÃO Nº 579/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e, considerando o baixo valor do débito imputado aos Srs. Gilson Gomes (CPF 252.242.477-72), Eloir Cavatti (CPF 035.879.677-68) e César Roberto Conalgo (CPF 479.609.737-68), no total histórico de R$ 939,96, em determinar o arquivamento da tomada de contas especial simplificada juntada a essas contas (processo original 3.159/2005), nos termos dos arts. 5º, § 1º, inciso III, e 10 da Instrução Normativa TCU 56/2007, bem como do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno: JUSTIÇA ELEITORAL 01 - TC-016.976/2006-8 (c/ 1 volume) Classe de Assunto : II Unidade(s): Tribunal Regional Eleitoral/ES Responsáveis: MAURILIO ALMEIDA DE ABREU, CPF nº 014.377.395-04; MANOEL ALVES 32 RABELO, CPF nº 159.833.747-53; FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, CPF nº 036.112.217-91; ALVIMAR DIAS NASCIMENTO, CPF nº 674.280.887-04; RENATA SOARES WALDER, CPF nº 034.785.107-08; JOSE ADRIANI BRUNELI DESTEFFANI, CPF nº 000.757.647-17; LEVINDO CARLOS DE SOUZA NETO, CPF nº 842.825.097-91; ADRIANO MOREIRA DE SOUZA, CPF nº 003.747.777-30; CLAUDIA REGINA ROLDI, CPF nº 002.916.037-50; LUCINETI DELARMELINA, CPF nº 929.044.167-49; JOESMAR MARCIANO FRANCA, CPF nº 834.235.326-53; IVONE DE GODOYS MONTEIRO, CPF nº 024.582.237-29; IVANA GUIDO FARIA, CPF nº 003.668.687-56 Exercício : 2005 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 580/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), fazendo-se a(s) seguintes determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA ELEITORAL 02 - TC-016.516/2005-0 Classe de Assunto : II Unidade(s): Tribunal Regional Eleitoral/SE Responsável(eis) : JOSE ARTEMIO BARRETO, CPF nº 010.379.435-20; TADEU MATOS HENRIQUES NASCIMENTO, CPF nº 267.361.105-30; MARIA CONCEIÇÃO DE VASCONCELOS, CPF nº 234.898.555-15; JOSÉ CARVALO PEIXOTO, CPF nº 302.280.854-20; LUCIANO AUGUSTO BARRETO CARVALHO, CPF nº 223.536.581-72; JOSE ALVES NETO, CPF nº 005.039.755-91; CLARA LEITE DE REZENDE, CPF nº 005.972.525-72; JORGE LUIZ DE OLIVEIRA, CPF nº 047.036.425-49; ANACELI COSTA MELO ALVARES DIAS, CPF nº 199.715.245-20; PATRICIA MARIA DA FONSECA PORTO GARCEZ, CPF nº 311.180.895-53; ROSA ANGELICA ALMEIDA RIBERA, CPF nº 127.605.795-49; MARTHA MARIA DE PAULA VALENTE RODRIGUES, CPF nº 259.424.333-72; VERONI JUNIOR CAETANO DE OLIVEIRA, CPF nº 234.220.502-30; NIVALDO JOAQUIM DE LIMA JUNIOR, CPF nº 611.229.554-72; LUIZA HELENA SANTOS FERREIRA, CPF nº 387.323.864-00; JOSE HUMBERTO DE JESUS, CPF nº 266.786.165-53; RONALDO MEDEIROS DE ARAUJO, CPF nº 638.523.814-87; MARLUCE ROQUE BELARMINO MIZAEL, CPF nº 111.590.905-30; WALKELINE FRAGA DIAS, CPF nº 532.076.375-15; SILVANIA MARTINS DE SANTANA, CPF nº 420.622.845-00 Exercício : 2004 Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral/SE que: 1.1 abstenha-se de assinar contratos e termos aditivos sem que haja previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro, de forma a não violar o art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/1993, art. 73 do Decreto-lei 200/1967, art. 23 do Decreto 93.872/1986 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício; 1.2 abstenha-se de executar serviços sem respaldo contratual, em observância ao art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993; 1.3 exija dos três servidores requisitados pelo TRE/SE ao Estado/Município e identificados pelo Controle Interno em razão de percepção cumulativa irregular, até abril/2005, de remuneração integral da função comissionada/cargo em comissão e de remuneração integral do cargo efetivo de origem (item 3.2.1 do Relatório de Auditoria de Gestão), que comprovem junto ao Setor de Pessoal, no prazo de 60 dias, o início da devolução ao órgão de origem (Estado/Município) de todos os valores que receberam indevidamente a título de remuneração do cargo efetivo, sob pena de terem que devolver aos cofres da 33 União a diferença entre as remunerações previstas nos Anexos IV e V e aquelas previstas nos Anexos VI e VII da Lei 10.475, de 27/06/2002, considerando a vedação à percepção integral cumulativa daquelas duas remunerações e a opção que manifestaram de perceber unicamente a retribuição integral pelo exercício de função comissionada/cargo em comissão, conforme dispõem o art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei 10.475, de 27/06/2002, e o Acórdão TCU 582/2003 - Plenário; 1.4 apure se a servidora que iniciou seus trabalhos no TRE/SE em 20/8/2004, no cargo de Analista Judiciário, após ter solicitado vacância (por posse em outro cargo inacumulável) do cargo de Técnico Judiciário do TRT – 2ª Região, no qual ingressara em 28/4/2004 (item 3.2.2 do Relatório de Auditoria de Gestão), teria recebido ou não qualquer parcela de gratificação natalina no órgão de origem, inclusive sob forma de ajuste de contas, para que, se confirmado o recebimento, seja efetuado o desconto, em sua próxima remuneração, do valor correspondente, observando, de forma geral, que na apuração dos duodécimos de gratificação natalina de que trata o art. 63 da Lei 8.112/1990 para o servidor que apresentar declaração expedida pelo órgão de origem de vacância de cargo efetivo por motivo de posse em outra cargo inacumulável, considera-se o tempo de exercício no cargo anterior no respectivo ano, devendo ser descontada, por ocasião do pagamento, a importância eventualmente recebida na origem a título de adiantamento; 1.5 informe no Relatório de Gestão de suas próximas contas anuais a situação do processo de prestação de contas dos recursos do fundo partidário apresentada pelo Partido PTB relativa ao exercício de 2000 (processo 43/2001). 2. Determinar à Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral/SE para que se manifeste nas próximas contas acerca das determinações contidas no item 1 acima. ACÓRDÃO Nº 581/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 237, inciso VII, e 250, inciso I, todos do Regimento Interno, considerando que, conforme apurado pela unidade técnica, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/PR optou por revogar a Concorrência nº 002/2007, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e considerá-la prejudicada, ante a perda do objeto, arquivando-se os autos, de acordo com os pareceres emitidos: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 03 - TC-000.357/2008-5 Classe de Assunto : VI Unidade(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/PR Interessado(s) : Carvalho e Salem/Advocacia Empresarial Advogados constituídos nos autos: Cleide Gonçalves Rosa (OAB-SP 129.748), Mirian Carvalho Salem (OAB-SP 110.530), Israel Xavier Fortes (OAB-SP 125.282) e Danielle Pelicioli Sartori (OAB-SC 14.914) ACÓRDÃO Nº 582/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-018.141/2004-1 2. Grupo: I – Classe de assunto: III – Relatório de auditoria. 3. Responsável: Cassiano Figueira Marques de Oliveira (CPF 000.393.077-78). 4. Unidade: Secretaria de Estado de Saúde do Acre (Sesacre). 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: Secex/AC. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: 34 VISTOS e relacionados estes autos de Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado de Saúde do Acre com o objetivo de averiguar a gestão da Política Estadual de Medicamentos e a conformidade dos procedimentos licitatórios, contratos e processos de pagamentos referentes à aquisição de medicamentos para atender a população do Estado no âmbito do SUS, no período de janeiro a outubro de 2004. Considerando os principais achados da auditoria: fracionamento de despesas para fugir da modalidade de licitação exigível; indícios de favorecimento de fornecedores locais; não aquisição de medicamentos junto aos laboratórios oficiais, inobservando a orientação de dar-se preferência a eles, como estabelece a Política Nacional de Medicamentos; sobrepreço, ocasionado em parte pelas irregularidades dos itens anteriores; procedimentos licitatórios com graves infrações à lei de licitações; indícios de montagem de processos licitatórios; ausência de supervisão contratual, de modo a acompanhar a sua execução e de controlar os quantitativos requisitados, efetivamente entregues e saldo remanescente; falta de uma estruturação adequada da Secretaria de Saúde, identificando os setores que a compõem com as respectivas competências, cargos e atribuições; inadequação das instalações e inexistência de programa ou sistema de gerenciamento informatizado de estoque eficiente e confiável no Almoxarifado e nas farmácias, não havendo segregação de funções, havendo superposição das funções de movimentação de medicamentos e de controle escritural sobre entradas e saídas; ausência de controle contábil sobre os estoques de medicamentos, inclusive não execução do inventário físico-financeiro dos estoques de acordo com as normas técnico-contábeis; Considerando que em decorrência de tais achados é proposta nos autos a formação apartado de tomada de contas especial com o objetivo de complementar a quantificação dos débitos, a identificação dos responsáveis e a apuração de outras irregularidades constatadas nas despesas executadas à conta dos recursos do SUS, mormente quanto ao itens 7, 9, 10, 11, 16, 17, 19, 20, 21 e 22 do presente relatório de auditoria, sem prejuízo da realização de novas diligências visando à elucidação de pontos ainda não plenamente esclarecidos; Considerando que também é proposta a realização de audiências no âmbito do processo de tomada de contas especial; Considerando que, de fato, resta pendente nos autos o aprofundamento da análise de várias irregularidades levantadas, com reavaliação da responsabilização, tanto para as audiências, quanto para as citações; Considerando que é necessário, ante os indícios de dano ao erário apresentados, a instauração de tomada de contas especial por este Tribunal para completa apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação dos danos; Considerando que neste caso especifico não há necessidade de formação de apartado, devendo todas as falhas e irregularidades serem tratadas neste mesmo processo; Considerando a necessidade de que as determinações corretivas e preventivas propostas sejam efetivadas desde logo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 18/3/2008, por unanimidade, em: 9.1. converter os presentes autos em tomada de contas especial , com vistas a complementar a quantificação dos débitos, a identificação dos responsáveis e a apuração de outras irregularidades constatadas nas despesas executadas à conta dos recursos do SUS, mormente quanto ao itens 7, 9, 10, 11, 16, 17, 19, 20, 21 e 22 do presente relatório de auditoria, sem prejuízo da realização de novas diligências visando à elucidação de pontos ainda não plenamente esclarecidos; 9.2. autorizar, desde logo, a realização das citações e audiências que forem formuladas após a reavaliação das irregularidades e respectiva responsabilização; 9.3. determinar, desde logo nos presentes autos, ao Governo do Estado do Acre, por intermédio da Secretaria de Saúde e Saneamento, a adoção das seguintes providências por ocasião da aquisição de medicamentos: 9.3.1. planejar as compras para todo o exercício, evitando o fracionamento de despesas, fugindo da modalidade de licitação recomendada pela legislação ou dispensando-a indevidamente; 9.3.2. evitar repetições de convites as mesmas empresas, bem ainda a restrição da abrangência das licitações em geral ao mercado local, reduzindo a concorrência e em prejuízo ao princípio da economicidade; 35 9.3.3. priorizar os laboratórios públicos oficiais, como estabelece a Política Nacional de Medicamentos aprovada pela Portaria nº 3.916/GM/98 do Ministério da Saúde, e em respeito ao princípio da economicidade; 9.3.4. observar o princípio básico das licitações da busca da proposta mais vantajosa para a Administração, cotejando os preços propostos com aqueles praticados no mercado para licitações realizadas por entidades públicas – outras licitações promovidas pelo Governo do Estado do Acre, site do Ministério da Saúde e laboratórios públicos, não tomando como referência os constantes da tabela da ABCFARMA; 9.3.5. observar, com rigor, por ocasião da aquisição de medicamentos, a Lei nº 8.666/93 e princípios básicos da Administração Pública, mormente quanto: 9.3.5.1. à exigência de parecer jurídico prévio (Parágrafo Único do art. 38 da Lei 8.666/93); 9.3.5.2. à exigência de apresentação da documentação relativa à regularidade fiscal (art. 29 da Lei 8.666/93); 9.3.5.3. à exigência de apresentação da licença sanitária estadual ou municipal, e comprovação da autorização de funcionamento da empresa licitante expedida pela ANVISA (art. 5º da Portaria do Ministério da Saúde nº 2.814/98); 9.3.5.4. à obrigatoriedade de publicação do Edital resumido (inciso II do art. 38 da Lei 8.666/93); 9.3.5.5. à obrigatoriedade de publicação resumida dos instrumentos de contrato na imprensa oficial com todos os seus dados essenciais, não omitindo os seus valores e o respectivo processo de licitação (artigo 61, caput e parágrafo único da Lei 8.666/93); 9.3.5.6. à independência dos procedimentos das fases de habilitação e julgamento das propostas, com prazos recursais próprios e com obrigatoriedade da publicidade dos atos decisórios da Comissão de Licitação; 9.3.5.7. à identificação dos representantes das empresas licitantes que venham a assinar as atas emitidas pela comissão de licitação nos procedimentos licitatórios (§ 1º do art. 43 da Lei 8.666/93); 9.3.5.8. à exigência de assinatura dos representantes das empresas licitantes nas propostas apresentadas nos procedimentos licitatórios; 9.3.5.9. às licitações na modalidade convite, verificando a compatibilidade do ramo de atividade da empresa licitante com o objeto da licitação (§ 3º do art. 22 da Lei 8.666/93); 9.3.5.10. à exigência do cumprimento dos requisitos exigidos para utilização da inexigibilidade de licitação, tais como declaração de exclusividade, razão da escolha do fornecedor e justificativa do preço (arts. 25, inciso I, e 26); 9.3.5.11. à utilização do Registro de Preços, realizando previamente ampla pesquisa de mercado (§ 1º do art. 15 da Lei 8.666/93); 9.3.6. observar o disposto na Lei 4.320/64 sobre as etapas da despesa – prévio empenho, liquidação e pagamento ; 9.3.7. no prazo de noventa dias, adotar providências imediatas no sentido de cumprir e fazer cumprir as normas de direito financeiro-orçamentário-contábil na execução de despesa custeada com recursos da União, em especial os transferidos para o Sistema Único de Saúde do Estado do Acre, conferindo legalidade e transparência ; 9.3.8. providenciar a edição de ato administrativo reclamado pelo Decreto nº 7.390, de 13/3/2003, no prazo de 60 (sessenta) dias, se ainda não editado, comunicando a solução da pendência e juntando cópia do ato regulamentador, pois essa situação de anomia prejudica a boa gestão administrativa e coloca sob risco recursos federais geridos pelo Estado e que não normalização dessa situação ensejará a determinação de suspensão de repasse de recursos de saúde para o Estado, até solução do problema; 9.4. Determinar ao órgão de controle e fiscalização do Ministério da Saúde no Acre que vencido o prazo de que trata o subitem anterior efetue rigorosa fiscalização sobre a execução financeiroorçamentário-contábil dos recursos do SUS, no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado do Acre, bem ainda sobre os controles de estoques de medicamentos e quanto à definição de competências dos órgãos e unidades que compõem a Secretaria de Saúde do Estado do Acre, manifestando-se ao final sobre a confiabilidade dos procedimentos e registros e sobre a conveniência de manter os recursos federais sob a gestão do Estado do Acre, indicando, se for o caso, a entidade a sucedê-lo, enquanto pendente a situação de não submissão do Estado às normas de direito que regem a gestão administrativo-financeira ; 9.5.encaminhar cópia deste Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado do Acre, ao Ministério 36 Público Federal e ao Ministério Público do Estado do Maranhão, informando-lhes que serão comunicados quando do julgamento de mérito da tomada de contas especial e que, caso queiram, poderão obter vista e cópia dos processos. ACÓRDÃO Nº 583/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-021.897/2006-3 2. Grupo: I – Classe de Assunto: VII – Representação. 3. Interessada: Secretaria Federal de Controle Interno - Controladoria-Geral da União (SFC/CGU). 3.1.Responsável: Juscelino Martins de Oliveira, ex-Prefeito (CPF 198.375.423-49). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Formosa da Serra Negra/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS e relacionados estes autos de representação encaminhada pela Secretaria Federal de Controle Interno (SFC/CGU) noticiando irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) no Município de Formosa da Serra Negra/MA nos exercícios de 1998 e 1999, conforme descrito no Relatório de Auditoria Especial 00190.001735/2004-01. Considerando as razões expostas pela Secex/MA na instrução dos autos; Considerando que não se inserem na esfera de competência desta Corte questões relativas ao Instituto de Previdência Próprio do Município de Formosa da Serra Negra (IPSMF), à falta de pagamento de parcelas salariais a servidores municipais e à implantação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério instituído pela Lei Municipal 23/1997; Considerando que não ficou caracterizado o nexo entre a conduta do ex-gestor e a atuação insuficiente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef no exercício de 1998; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 18/3/2008, por unanimidade, em: 9.1. conhecer desta representação, por restarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso II e parágrafo único, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/92, converter este processo em tomada de contas especial; 9.3. com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei 8.443/92 e no art. 202, inciso II, do Regimento Interno, determinar a citação do Sr. Juscelino Martins de Oliveira, ex-Prefeito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresente alegações de defesa ou recolha à conta específica do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) as quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas indicadas, nos termos da legislação vigente, relativas às irregularidades abaixo descritas, constantes do Relatório de Auditoria Especial 00190.001735/2004-01; 9.3.1. saques registrados nos extratos da conta-corrente sem correlação com a respectiva documentação comprobatória de despesa (fls. 652/662-anexo1-vol.3 e fls. 904/914-anexo1-vol.5); Data 08/04/1998 11/05/1998 15/06/1998 19/06/1998 24/06/1998 01/07/1998 11/08/1998 31/08/1998 11/09/1998 Histórico Cheques Cheques Cheques Cheques Estorno Cheques Saque c/ recibo Cheques Cheques Lote 16889 19670 16889 17790 17530 16889 19548 19670 10863 Valor (R$) 22.572,96 26.000,00 3.146,16 1.711,16 1.689,52 2.790,00 17.760,00 6.714,00 20.489,46 37 22/09/1998 01/10/1998 20/10/1998 20/10/1998 30/10/1998 03/11/1998 11/11/1998 22/12/1998 31/12/1998 31/12/1998 19/02/1999 19/02/1999 10/03/1999 11/03/1999 16/03/1999 22/03/1999 12/04/1999 30/04/1999 11/05/1999 31/05/1999 24/06/1999 07/07/1999 13/07/1999 11/08/1999 12/08/1999 16/09/1999 20/09/1999 01/10/1999 15/10/1999 23/11/1999 25/11/1999 30/11/1999 14/12/1999 30/12/1999 Cheques Cheques Cheques Transferência Cheques Cheques Cheques Cheques Cheques Transferência Pagamentos diversos Pagamentos diversos Cheques Cheques Cota DAF-D Cheques Cheques Cheques Cheques Cheques Cheques Cheques Cheques Cheques Cheques Cheques Cheques Cheques Cheques Cheques Cheques Cheques Cheque compensado Cheques 19670 19670 10862 11035 19670 19670 19670 10862 10862 11093 10862 8.800,00 12.480,00 58.411,52 115,00 10.985,76 21.000,00 30.339,00 20.237,60 29.246,64 15.400,00 22.879,80 10861 2.060,40 13109 10861 11011 10861 10861 10863 10863 10863 10862 10863 10863 10862 10861 13109 10862 10862 10861 13109 10863 10863 11097 17.352,60 8.000,00 2.609,19 29.185,10 11.000,00 30.000,00 12.500,00 32.500,00 20.832,32 49.115,30 39.735,94 16.700,00 43.085,26 41.360,28 17.696,82 4.260,00 41.839,50 5.500,00 42.504,12 13.000,00 42.720,60 13109 106.571,41 9.3.2. ausência de documentação comprobatória de despesa, no valor de R$ 15.315,38 (quinze mil, trezentos e quinze reais e trinta e oito centavos), realizada em 15/06/1998, referente à diferença entre o valor de R$ 27.774,58 (vinte e sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), relativo à folha de pagamento do mês de maio/1998, contabilizado pela Prefeitura como efetivamente pago, e a Ordem de Pagamento 619, no valor de R$ 12.459,20 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos - fls. 383/387-anexo 1- vol.1); 9.3.3. não comprovação da realização de gastos com formação e capacitação de docentes, visto que não se constatou a existência de documentação quanto à formalização de contrato entre a Prefeitura e a Universidade Estadual do Maranhão (UEMA); Data 30/11/1998 11/01/1999 30/08/1999 Nota de Empenho 56-70 56-05 56-57 Valor (R$) Fls. 3.148,96 3.148,96 2.699,12 190-anexo1-vol1 965/966-anexo1-vol.5 1213/1216-anexo1vol.6 9.3.4. utilização de notas fiscais inidôneas para a comprovação de despesas, caracterizando a ausência de documentação comprobatória dos gastos lançados na prestação de contas do Fundef; Data Valor Inidoneidade Fls. (R$) 03/02/1998 1.900,00 NF 151 da Construfort com data de 227autorização para confecção do bloco anexo1de notas de 26/08/1998, posterior à vol. 1 emissão 03/02/1998 35.346,60 NF 180 da Exata com data de 228autorização para confecção do bloco anexo1de notas de 20/02/1998, posterior à vol. 1 emissão 20/03/1998 3.913,00 NF 267 da Construfort com data de 247autorização para confecção do bloco anexo 1de nota de 12/01/1999, posterior à vol. 1 emissão e rasura na data 10/03/1998 1.870,00 NF 290 da Madeireira São Silvestre, 251- 38 10/03/1998 1.400,00 20/04/1998 1.500,00 01/06/1998 2.500,00 19/06/1998 1.268,00 20/11/1998 10.935,00 22/03/1999 4.600,00 emitida após a data limite de emissão anexo 1(12/12/1996) vol. 1 NF 289 da Madeireira São Silvestre, 254emitida após a data limite de emissão anexo 1(12/12/1996) vol. 1 NF 268 da Construfort com data de 339autorização para confecção do bloco anexo 1de notas de 12/01/1999, posterior à vol. 1 emissão NF 803 da Elcione Dantas Rego com 396– data de autorização para confecção anexo 1do bloco de notas de 28/10/1998, vol. 1 posterior à emissão NF 885 do Posto Freitas, emitida 398após a data limite de emissão anexo 1(16/06/1998) vol. 1 NF 356 da Distribuidora Tocantins, 541emitida após a data limite de emissão anexo 1(21/09/1998) vol. 2 NF 32 da ABC Gráfica com data de 1064autorização para confecção do bloco anexo 1de notas de 16/06/1999, posterior à vol. 5 emissão 9.3.5. ausência de comprovação de despesa, no valor de R$ 7.271,00 (sete mil, duzentos e setenta e um reais), realizada em 10/11/1998, evidenciada pela utilização da Nota Fiscal 307, de 10/11/1998, referente à aquisição de oito itens de material de limpeza junto ao fornecedor Elcione Dantas Rego (CNPJ 11.300.019/0001-70), não obstante a via da nota fiscal disponibilizada pela mencionada empresa registre a venda de apenas um produto (10 caixas de álcool) a R$ 8,00 (oito reais) cada caixa, totalizando R$ 80,00 (oitenta reais - fls. 133/144-anexo 1- vol. 0); 9.3.6. ausência de comprovação de despesas lançadas na prestação de contas do Fundef/1999 como realizadas junto à empresa Oficina Miramez (CNPJ 69.436.178/0001-86), uma vez que, em resposta à diligência efetuada pela CGU/MA, o fornecedor declarou não haver executado os serviços constantes das notas fiscais abaixo listadas (fls. 148-anexo 1- vol. 0); Nota de Empenho 56-26 56-34 56-39 56-43 56-45 56-66 56-71 Nota Fiscal 187 189 192 193 194 195 196 Data 31/03/1999 12/05/1999 01/06/1999 05/06/1999 02/07/1999 22/10/1999 02/12/1999 Valor (R$) 4.933,00 2.500,00 1.500,00 1.400,00 401,00 3.700,00 700,00 9.3.7. simulação de despesa em folha de pagamento de professores, uma vez que, na prestação de contas do exercício de 1999, os professores abaixo relacionados foram registrados como diretores de escola, ao passo que se verificou, nos contracheques/recibos de pagamento, que os servidores receberam apenas os proventos destinados normalmente aos professores, caracterizando contabilização de pagamento a maior no valor de R$ 67.411,04 (sessenta e sete mil, quatrocentos e onze reais e quatro centavos), não efetivamente repassado aos professores, conforme quadro abaixo (fls. 1480/1577-anexo 1vol.7); Professor Valor contracheque Santos 3.540,08 Alcilene dos Barros Raimunda Marli da Costa Silva Maria das Graças da S. Santos Gilmar Assunção da Silva Gilson José da Costa Ferreira Altino Santos Silva Ana Salma da Costa Silva Aurenice Silva Barros Marcos da Costa Silva do Valor da Diferença folha 9.379,08 5.839,00 2.802,44 9.399,00 6.596,56 2.747,00 8.858,00 6.111,00 4.595,00 9.899,00 5.304,00 4.595,00 9.899,00 5.304,00 4.595,00 2.747,00 9.899,00 8.858,00 5.304,00 6.111,00 2.756,52 3.519,00 9.399,00 9.899,00 6.642,48 6.380,00 39 José Maria Coelho de 2.933,00 Andrade Izarão de Andrade Lima 2.933,00 9.399,00 6.466,00 10.286,00 7.353,00 9.4. com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei 8.443/92 e no art. 202, inciso II, do Regimento Interno, determinar a citação do Município de Formosa da Serra Negra/MA para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresente alegações de defesa ou recolha à conta específica do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) as quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas indicadas, nos termos da legislação vigente, relativas ao desvio de finalidade na aplicação dos recursos do Fundef nos exercícios de 1998 e 1999, conforme abaixo especificado e constante do Relatório de Auditoria Especial 00190.001735/2004-01, elaborado pela SFC/CGU/MA (fls. 1480/1528-anexo 1vol. 7, 1235/1237-anexo 1-vol.6, 961/962-anexo 1- vol. 5, 1039/1040-anexo 1-vol.5 e 652/662-anexo 1vol. 3); NE Data 56-36 56-39 56-43 25/05/1998 01/06/1998 19/06/1998 Valor (R$) 1,50 1,50 700,00 56-44 56-50 22/06/1998 14/07/1998 16,00 260,00 56-63 56-68 56-71 23/10/1998 05/11/1998 22/12/1998 7,00 1,00 230,00 56-18 15/09/1999 200,00 56-11 56-19 FOPAG 21/01/1999 10/03/1999 30/04/1999 31/05/1999 24/06/1999 13/07/1999 12/08/1999 16/09/1999 15/10/1999 25/11/1999 14/12/1999 30/12/1999 8,00 4,50 900,00 900,00 900,00 900,00 900,00 900,00 900,00 900,00 900,00 900,00 Descrição Taxa bancária – Fundef 40% Taxa bancária – Fundef 40% Cartório de Registro de Imóveis, sem especificação – Fundef 40% Multa/taxa – Fundef 40% Cartório de Registro de Imóveis ,sem especificação–Fundef 40% Taxa bancária – Fundef 40% Taxa bancária – Fundef 40% Tarifa pagamento de pessoal – Fundef 40% Pagamento de diárias a serviço da Secretaria de Educação, sem especificação de que seria em benefício do Ensino Fundamental – Fundef 40% Taxa bancária – Fundef 40% Taxa bancária – Fundef 40% Pagamento com recursos do Fundef 60% do servidor João Pedro Lima Arruda, Chefe de Divisão. 9.5. com fundamento no art. 12, inciso III, da Lei 8.443/92, c/c o art. 202, inciso III, do Regimento Interno, determinar a audiência do Sr. Juscelino Martins de Oliveira, ex-Prefeito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresente razões de justificativa quanto às irregularidades abaixo descritas, constantes do Relatório de Auditoria Especial SFC/CGU/MA 00190.001735/2004-01, referentes à aplicação dos recursos do Fundef pela Prefeitura Municipal de Formosa da Serra Negra/MA nos exercícios de 1998 e 1999; 9.5.1. não aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos do Fundef no pagamento de profissionais do magistério do ensino fundamental, em desacordo com o disposto no art. 71 da LDB e no art. 2º da Lei 9.424/96, tendo em vista que a Prefeitura contabilizou nessa fonte o montante de R$ 257.382,73 (duzentos e cinqüenta e sete mil, trezentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), correspondente a 45,47% do total da receita do Fundef repassada ao município no exercício de 1998; 9.5.2. irregularidades na realização de licitações, como a não formalização de processos licitatórios, em desacordo com o que estabelece o art. 38 da Lei 8.666/1993, e participação de empresas que não possuíam certidões válidas nas datas de abertura dos envelopes e/ou nunca emitiram certidões junto ao INSS, condição indispensável para que o poder público com elas realize transações comerciais conforme previsto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal (fls. 721-anexo 1-vol.3/893-anexo 1-vol.4 e 1344/1419anexo 1-vol.7); 40 9.5.3. aquisição de produtos e serviços sem a realização de licitação, em afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao art. 2º da Lei 8.666/93, uma vez que foram executadas despesas que, conforme quadro abaixo, alcançam o valor total de R$ 118.128,19 (cento e dezoito mil, cento e vinte e oito reais e dezenove centavos) e R$ 273.708,67 (duzentos e setenta e três mil, setecentos e oito reais e sessenta e sete centavos), em 1998 e em 1999, respectivamente, ultrapassando o limite de dispensa de licitação; Objeto Fornecedor Aluguel de Domingos Santos veículo Reis Locadora Horizonte B. Honorato da Costa Nascimento Sálvio Martins Oliveira NE 56-35 Data NE 21/05/1998 Valor(R$) 1.750,00 56-09 56-02 56-03 56-26 56-27 56-29 56-46 56-47 56-56 56-58 56-60 56-72 10/03/1998 02/02/1998 11/02/1998 20/04/1998 20/04/1998 30/04/1998 01/07/1998 01/07/1998 31/08/1998 01/10/1998 01/10/1998 30/12/1998 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.800,00 1.800,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 Dino 56-17 de 56-11 57-28 56-30 56-37 56-45 56-21 09/03/1998 12/03/1998 20/04/1998 30/04/1998 29/05/1998 30/06/1998 31/07/1998 20/02/1998 1.740,00 2.500,00 2.400,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 36.990,00 900,00 600,00 1.800,00 200,00 1.268,00 2.074,00 2.018,00 1.660,00 2.000,00 2.500,00 2.000,00 2.600,00 19.620,00 824,09 03/09/1998 7.271,00 30/07/1998 3.465,00 01/06/1998 20/08/1998 10/11/1998 26/11/1998 2.500,00 5.000,00 7.271,00 340,20 02/04/1998 96,00 19/10/1998 3.090,00 54-23 54-30 54-36 54-06 15/07/1998 05/09/1998 19/10/1998 24/03/1998 29.857,29 403,00 244,30 6.210,00 1.433,60 56 14/01/1998 8.290,90 5.000,00 56-15 23/03/1998 1.000,00 SUBTOTAL Combustív Posto Freitas el Antonio F. Lima Posto Vereda 54-04 54-05 54-09 54-14 54-20 54-37 54-42 54-16 54-21 54-27 54-31 54-32 SUBTOTAL Material Armazém 54-02 de Mateus Ltda. consumo e Dias e Silva 54-29 limpeza Ltda. DISMAR 54-24 Distribuidora Maranhense Elcione Rego Dantas 54-18 54-28 54-39 Félix Pereira da 54-41 Cruz Jafhet Auto 54-11 Peças MRB Ferreira 54-35 Comércio e Representações SUBTOTAL Material Escolar Livraria escolar e Papelaria Mercearia Dayse Mercearia Gentil Paulo Henrique S. Miranda SUBTOTAL Construçã DISMA o de Dionísio da Silva barracões Maia de madeira JDE Silva Serv 10/03/1998 20/03/1998 30/03/1998 30/04/1998 19/06/1998 30/10/1998 30/11/1998 29/05/1998 23/06/1998 20/08/1998 21/09/1998 22/09/1998 41 coberto de Martins Jorge palhas SUBTOTAL Reforma DV Santos de escolas Construções Edilson Ribeiro da Silva JDE Silva Serv José Raimundo da Conceição Silva Tamisa Indústria Comércio Ser. Ltda. SUBTOTAL Aluguel de Antonio Duque veículo Barbosa de Sá 56-22 56-23 01/04/1998 01/04/1998 56-13 50-13 56-10 23/03/1998 01/06/1998 11/03/1998 1.665,00 1.665,00 9.330,00 1.000,00 5.300,00 1.740,00 56-38 56-06 01/06/1998 06/03/1998 1.000,00 1.900,00 56-62 19/10/1998 3.100,00 56-22 56-33 56-38 56-47 56-51 56-58 56-63 56-69 48-03 56-28 Locadora 56-06 Horizonte 56-12 B. Honorato da 56-15 Costa 56-25 Nascimento 56-31 56-37 56-40 56-42 56-46 56-52 56-61 56-67 Sálvio Dino 48-02 Martins de 48-04 Oliveira 56-27 56-35 56-41 56-48 56-54 56-60 56-64 56-68 22/03/1999 12/05/1999 01/06/1999 12/07/1999 06/08/1999 13/09/1999 13/10/1999 03/11/1999 22/03/1999 01/04/1999 11/01/1999 29/01/1999 03/02/1999 30/03/1999 06/05/1999 31/05/1999 07/06/1999 15/06/1999 12/07/1999 11/08/1999 06/10/1999 22/10/1999 01/03/1999 30/03/1999 06/04/1999 12/05/1999 15/06/1999 12/07/1999 12/08/1999 20/09/1999 13/10/1999 03/11/1999 SUBTOTAL Combustí Auto Posto Cariri 54-05 vel 54-09 54-12 54-17 54-22 54-28 MARDIESEL 54-29 Posto Vereda 54-06 SUBTOTAL Material Elcione Dantas 54-03 de Rego 54-14 consumo Escolar Livraria 54-20 e Papelaria MRB Ferreira 54-27 Comércio e Representações Papelaria Viana 54-01 Supermercado 54-21 Central 54-26 54-31 54-32 54-33 SUBTOTAL Material Elcione Dantas 54-15 de limpeza Rego SUBTOTAL Material Elcione Dantas 54-10 escolar Rego 54-13 10/02/1999 11/08/1999 16/09/1999 14.040,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 5.000,00 2.500,00 1.500,00 1.700,00 1.500,00 4.000,00 2.000,00 2.000,00 1.000,00 1.000,00 2.000,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 7.500,00 5.000,00 2.500,00 5.000,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 83.700,00 2.510,00 3.085,00 2.149,88 2.408,00 2.117,00 2.458,00 2.100,00 2.185,00 19.012,88 3.900,00 1.947,10 1.911,20 21/10/1999 4.750,00 11/01/1999 20/09/1999 5.757,69 6.800,00 21/10/1999 11/11/1999 23/11/1999 25/11/1999 12/08/1999 7.576,00 4.100,00 2.000,00 1.100,00 39.841,99 6.600,00 21/07/1999 06/08/1999 6.600,00 7.576,00 1.000,00 31/03/1999 30/06/1999 30/07/1999 30/08/1999 30/09/1999 29/10/1999 05/11/1999 31/05/1999 42 Supermercado Central 54-16 SUBTOTAL Reforma Abraão Viana 56-08 de escolas Santos DV Santos 56-04 Construções 56-16 56-44 Deusamar C. 56-03 Lima DISMA 56-02 Dionísio da Silva 56-13 Maia 56-65 Exata Eng. Ind. e 56-32 Comércio JDS Silva Serv. 56-14 João de Sousa 56-24 Silva Joaquim Ramos 56-01 de Oliveira José Sarney 56-07 Barros de Sá SUBTOTAL Serviços ABS Gráfica 56-23 gráficos SOCINGRA 56-53 Pontual 56-62 Carimbos SUBTOTAL Serviços BAPEL-Balsas 56-50 mecânicos Peças Ltda. Oficina Miramez 56-26 56-34 56-39 56-43 56-45 56-66 56-71 SUBTOTAL 30/08/199 7.600,20 11/01/1999 16.176,20 5.260,40 04/01/1999 05/02/1999 30/06/1999 04/01/1999 6.000,00 5.000,00 6.800,00 6.000,00 04/01/1999 01/02/1999 15/10/1999 11/05/1999 7.000,00 7.600,00 17.100,00 5.717,80 01/02/1999 29/03/1999 7.400,00 300,00 04/01/1999 5.260,40 11/01/1999 5.264,00 22/03/1999 11/08/1999 06/10/1999 84.702,60 4.600,00 2.850,00 791,00 23/07/1999 8.241,00 300,00 31/03/1999 12/05/1999 01/06/1999 25/06/1999 12/07/1999 22/10/1999 02/12/1999 4.933,00 2.500,00 1.500,00 1.400,00 401,00 3.700,00 700,00 15.434,00 9.5.4. fracionamento de despesas, caracterizando a falta de realização de licitação, em afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao art. 2º da Lei 8.666/93, uma vez que as despesas abaixo, se tomadas individualmente, encontravam-se dentro do limite de dispensa, porém, se combinadas com os objetos dos Convites 01 a 03/1998, configuraram fracionamento; Objeto Fornecedor NE Construção de barracões de madeira coberto de palhas DISMA 56 Dionísio da Silva Maia JDE Silva Serv 56-15 56-22 Martins Jorge 56-23 Data NE 14/01/1998 23/03/1998 01/04/1998 01/04/1998 56-13 50-13 56-10 23/03/1998 01/06/1998 11/03/1998 1.000,00 1.665,00 1.665,00 9.330,00 1.000,00 5.300,00 1.740,00 56-38 56-06 01/06/1998 06/03/1998 1.000,00 1.900,00 56-62 19/10/1998 3.100,00 SUBTOTAL DV Santos Construções Edilson Ribeiro Reforma de da Silva escolas JDE Silva Serv José Raimundo da Conceição Silva Tamisa Indústria Comércio Ser. Ltda. SUBTOTAL Valor (R$) 5.000,00 14.040,00 9.6. informar ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para as providências cabíveis, que, no Relatório de Auditoria Especial 00190.001735/2004-01, elaborado pela SFC/CGU/MA, foi constatada a retenção de contribuições previdenciárias de servidores municipais pagos à conta do Fundef sem o respectivo repasse ao Instituto de Previdência Próprio do Município de Formosa da Serra Negra (IPSMF), nos respectivos montantes de R$ 6.112,47 (seis mil, cento e doze reais e quarenta e sete centavos) e R$ 23.773,03 (vinte e três mil, setecentos e setenta e três reais e três centavos), conforme se verificou a partir do exame das folhas de pagamento do município relativas aos exercícios de 1998 e 1999; 43 9.7. determinar à Secex/MA que: 9.7.1. obtenha cópia dos cheques relativos às despesas mencionadas nos itens 9.3.1, 9.3.3, 9.3.4, 9.3.5 e 9.3.6 deste acórdão a fim de identificar e, posteriormente, realizar a citação de eventuais responsáveis solidários pelos débitos apurados, sem prejuízo de enviar ao ex-gestor comunicação informando sobre a inclusão de novos responsáveis neste processo; 9.7.2. verifique a idoneidade das notas fiscais relacionadas no item 9.3.6 deste acórdão; 9.7.3. apure a data de ocorrência do débito relacionado no item 9.3.7 deste acórdão; 9.8. dar ciência deste acórdão à SFC/CGU. ACÓRDÃO Nº 584/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA ELEITORAL 01 - TC-015.414/1999-0 Interessados: JUSSARA MARIA FARIA, CPF 379.506.571-20; MARCELO MORAIS ANTUNES, CPF 778.970.301-30; RICARDO ANTONIO GOMES DE MERICIA, CPF 539.011.501-53; SONIA LUZIA CALDEIRA DEL FIACO, CPF 484.333.141-49 Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar ao Tribunal Superior Eleitoral que observe o correto preenchimento das informações enviadas a este Tribunal, por meio do sistema Sisac, de forma a evitar diligências desnecessárias que atrasam o julgamento dos processos. ACÓRDÃO Nº 585/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 02 - TC-028.590/2007-6 Interessados: ACÁCIO CLEMENTE DA SILVA, CPF 115.153.577-08; ADILSON NASCIMENTO DO AMARAL JÚNIOR, CPF 054.802.197-07; ALDACIR JOSE TORRES FERREIRA JÚNIOR, CPF 117.962.557-93; ALESSANDRO JOSÉ DE ASSIS, CPF 057.737.956-98; ALEX SOARES DE SOUZA, CPF 058.985.507-71; ALEXANDRE ALVES SOARES, CPF 091.956.947-14; ALEXANDRE SOARES DE CASTILHO, CPF 119.577.127-40; ÁLVARO CEZAR DE AZEVEDO, CPF 129.219.837-02; ANDRÉ SANTOS DA SILVA, CPF 808.324.310-87; ARISTIDES GONÇALVES DE CASTRO, CPF 105.473.027-03; BRUNO DE BARCELLOS DOS SANTOS, CPF 053.678.847-25; BRUNO PIMENTEL SEABRA, CPF 120.444.687-35; CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR, CPF 119.371.617-90; CARLOS PAULO LANDEO LECA, CPF 056.445.737-02; DANIEL CABRAL NUNES GARANTIZADO, CPF 118.613.357-09; DANIEL DA CRUZ SANTANA SALDANHA, CPF 081.343.447-55; DANIEL PIO DE SOUZA, CPF 094.371.367-69; DAVI SOUZA DA SILVA, CPF 111.362.557-02; DIEGO CAMÕES E SOUZA, CPF 111.998.157-30; DIEGO DALA PAULA DE SOUZA, CPF 098.651.137-40; DIEGO LEANDRO FERREIRA DA SILVA, CPF 058.049.777-17; DIEGO MONTEIRO MARCOS, CPF 121.063.757-00; DIEGO SANTOS VELASCO, CPF 124.466.59756; DIOGO BARBOSA DE LIMA, CPF 056.679.967-74; DIOGO GIL ALBERIGI, CPF 116.537.837- 44 02; ÉDER DE SOUZA VIEIRA, CPF 097.233.487-48; EDUARDO DE JESUS MARTINS SILVA, CPF 112.687.477-93; EDUARDO DE MIRANDA RAMOS, CPF 051.390.454-94; ÉLCIO GOMES CARVALHO, CPF 124.597.747-45; EMERSON MEDEIROS BATISTA, CPF 126.211.777-19; ESTEVÃO LOPES DE SOUZA, CPF 100.079.187-47; EVERTON DIAS DA SILVA, CPF 011.943.53142; EXPEDITO SILVA DE SOUZA NETO, CPF 998.111.893-15; FÁBIO ANDRÉ CORREIA DE LIMA, CPF 040.994.014-30; FABRÍCIO DE OLIVEIRA LOPES, CPF 087.925.117-40; FELIPE CONCEIÇÃO DE SOUZA, CPF 058.075.807-96; FELIPE SCHULZ, CPF 962.322.340-49; FERNANDO DE CARVALHO FLORIO, CPF 106.043.177-78; FERNANDO FERREIRA SILVA, CPF 652.563.101-78; FLÁVIO PAIVA DA SILVA, CPF 100.477.287-44; FRANCISCO NEY DE SOUSA RABELO, CPF 654.312.782-15; GILBERTO DE SOUZA BARBOSA SÁ, CPF 118.424.147-39; GILBERTO DUARTE DA ROCHA, CPF 117.265.137-00; GLEYSON SOUSA MELO, CPF 956.349.083-53; GUILHERME BATISTA DE CARVALHO, CPF 119.779.797-18; GUSTAVO FERREIRA DA COSTA, CPF 097.851.736-90; HUGO LEONARDO PESSOA SILVA, CPF 100.515.767-75; HUMBERTO OLIVEIRA DA SILVA, CPF 102.309.077-50; JEFFERSON DAVID DE OLIVEIRA, CPF 039.988.854-39; JEFFERSON FRANCISCO DE OLIVEIRA, CPF 118.783.687-70; JHONNY KESSLER OLIVEIRA SILVA, CPF 122.582.427-38; JOELMIR DOS SANTOS ROCHA, CPF 110.395.227-77; JONATHAN PRATES DE OLIVEIRA, CPF 119.800.437-10; JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, CPF 041.764.294-61; LEANDRO COSTA RODRIGUES, CPF 656.018.233-91; LEANDRO DA SILVA MELLO BISPO, CPF 100.186.867-61; LEONARDO HENRIQUE TEIXEIRA ESPÓSITO, CPF 103.641.847-28; LEONARDO SILVEIRA COSTA, CPF 735.372.501-00; LEONARDO SOUZA DA ROCHA, CPF 119.417.067-62; LUCAS DE MENDONÇA GOMES, CPF 107.562.707-90; LUCIANO MARTINS MACHADO, CPF 084.703.317-10; LUÍZ FELIPE NERIS CARDOSO, CPF 058.409.057-98; LUIZ MAURICIO MAIA JUNIOR, CPF 111.304.967-75; LUIZ RODRIGO GARCIA CORREIA, CPF 131.228.217-70; MAICON PEREIRA, CPF 046.086.059-33; MARCELO NATIVIDADE DO COUTO JUNIOR, CPF 119.510.677-70; MARCIEL LENFERS, CPF 044.942.229-17; MARCOS VINÍCIUS LIMA BARBOSA, CPF 107.352.927-44; MARCUS VINÍCIUS GOMES DA ROCHA, CPF 110.451.317-09; MATEUS FELIPE ROOS, CPF 003.574.850-84; MAURICIO ANDRÉ WURLITZER, CPF 010.173.330-50; MAURICIO FERREIRA NASCIMENTO JUNIOR, CPF 710.034.442-53; PAULO SÉRGIO LELES BARBOZA, CPF 054.688.827-52; PEDRO FELIPE GARCIA COELHO, CPF 118.861.557-20; RAFAEL DE BRITO COELHO, CPF 106.066.25747; RAFAEL FONSECA BOTELHO, CPF 107.639.317-99; RAFAEL MAURÍCIO ARRUDA, CPF 119.542.767-02; RAFAEL MENEZES DA SILVA, CPF 118.135.417-01; RAFAEL NEGREIROS TEIXEIRA DA COSTA, CPF 058.565.517-02; RAFAEL PORTELLA DA SILVA, CPF 099.046.907-74; RAFAEL SOUZA DA SILVA, CPF 088.859.647-29; RAPHAEL MERÇON DA SILVA, CPF 058.994.987-06; REINALDO JOSÉ MARTINS, CPF 041.717.186-27; RENNER PARENTE DA SILVA JUNIOR, CPF 129.750.837-85; RICARDO DE LIMA PINTO, CPF 123.934.457-06; RODRIGO ARGENTO DE SOUZA, CPF 099.197.147-71; RODRIGO BAPTISTA REIS, CPF 121.021.987-58; RODRIGO MELLO DA COSTA, CPF 054.646.887-06; RUBEM SANTANA DA CRUZ FILHO, CPF 112.041.327-39; SAMUEL DESIDÉRIO FLORINDO, CPF 080.565.727-40; SULIVAN DE ARAÚJO SANTANA BRASOLINO, CPF 128.351.047-20; THIAGO FARIAS DE ALMEIDA, CPF 113.357.08790; THIAGO MARTINS GALVÃO, CPF 369.159.078-07; THIAGO PEREIRA DE NERY, CPF 113.454.657-26; TIAGO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, CPF 105.735.057-56; VICENTE ORLINDO DE OLIVEIRA, CPF 057.360.937-31; VINÍCIUS DOS SANTOS ROLIM FRAGOSO, CPF 108.537.057-71; VITOR BORBA FERNANDES, CPF 114.583.297-04; WILSON AUGUSTO DA SILVA NETO, CPF 102.902.687-45 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 586/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações: 45 MINISTÉRIO DA DEFESA 03 - TC-002.161/2007-8 Interessados: ADELAIDE TEIXEIRA DE SOUZA FILHA, CPF 459.643.607-00; ANTONIO VALDENISIO BEZERRA, CPF 051.390.583-91; IVONE DE JESUS SOUZA, CPF 182.911.207-49; JAÇANA MARQUES DE OLIVEIRA, CPF 550.620.087-00; PALMIRA TRAVESSINI, CPF 200.270.369-87; RICARDO AUGUSTO FARIA, CPF 276.379.807-15; WILSON GUILHERMINO DA SILVA, CPF 261.521.697-04 Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas - DIP que: 1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos da inicial das aposentadorias dos inativos constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, informando devidamente o tempo de serviço para aposentadoria de cada inativo, que deverá estar de acordo com as informações constantes do Anexo I do formulário Sisac; e 1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos. 2. Determinar à Diretoria de Auditoria, órgão de controle interno do Comando do Exército que, no exame dos atos sujeitos a registro, compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas. 3. Determinar à Sefip que encaminhe cópia de sua instrução à Diretoria de Inativos e Pensionistas. ACÓRDÃO Nº 587/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 04 - TC-013.644/2007-2 Interessados: ADELAIDE LAZARA CHRYSOSTOMO PRIMO, CPF 116.869.871-53; ANA CRISTINA DE SOUZA BRITO, CPF 822.958.912-72; ANA LÚCIA MATOS NOVAES, CPF 318.943.562-68; ANDRE MAGALHAES BAPTISTA DE OLIVEIRA, CPF 112.094.017-62; ANTONIO MARCOS PROENÇA DA SILVA MOREIRA, CPF 129.136.687-39; ARLETE ARAÚJO ROCHA, CPF 118.833.832-34; BENEDITA DE JESUS BRITO, CPF 862.593.262-20; CAROLINA MONTEIRO DINIZ, CPF 381.332.292-00; CINTIA PATRICIA DA ROSA FURTADO, CPF 515.288.782-72; CLAUDIANE DA COSTA OLIVEIRA, CPF 806.698.322-00; CLEA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO, CPF 021.781.567-70; DAKIR DELAPOENTE MACHADO, CPF 027.368.297-00; DANIEL PINHEIRO BARCELOS, CPF 015.071.081-09; DARCY DE PAULA SA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CPF 091.078.847-29; DEUZARINA SANTANA VALOIS, CPF 765.582.822-91; DINA SEREJO AVILA CARL, CPF 059.665.547-90; EDEMIR ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA, CPF 257.280.917-68; Edmar Sabino Nascimento, CPF 035.325.257-39; EDUARDO MARCONDES TENÓRIO, CPF 020.597.911-46; ELENA DELFINA FERNANDEZ ROSENDE DE CODINA, CPF 090.177.007-85; ELISABETE COSTA FERREIRA DA SILVA, CPF 015.985.797-03; ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR, CPF 984.112.091-72; GEMMA GALGANI ARAUJO COTTA, CPF 022.520.45760; GLORIA CABRAL FIGUEIREDO, CPF 026.513.437-49; HAYDÉE THEREZA PEREIRA WOLK, 46 CPF 020.431.497-68; HELDER DANTAS DE SANTANA, CPF 556.112.061-15; HENRIQUE DANTAS DE SANTANA, CPF 556.110.441-15; INEZILA FREITAS DA COSTA, CPF 430.398.20249; INGRÁCIA DA SILVA DE SOUSA, CPF 110.141.967-95; JENIFER FERREIRA DA SIVLA, CPF 120.892.557-14; JESSE FERREIRA DA SILVA, CPF 120.892.537-70; JESSICA FERREIRA DA SILVA, CPF 120.892.547-42; JORGETTE DE OLIVEIRA VIDAL, CPF 021.587.957-00; JOSÉ CARLOS CORDOVA COUTINHO, CPF 002.126.281-00; JOSE JOAQUIM DE SANTANA, CPF 564.601.718-15; JULIANA DE AGUILAR PAULINYI, CPF 714.971.101-49; KALINI CRISTINA ROSA FURTADO, CPF 515.289.162-04; LEDA ARAUJO DE MOURA SRIVASTAVA, CPF 046.090.697-68; LEONARDO DE JESUS SANTANA VALOIS, CPF 747.567.292-15; LUCAS LIMA AYRES, CPF 111.311.467-35; LUIZA AMÉRICA LOUREIRO MORAES, CPF 219.296.452-87; MARIA ARCELINA DOS SANTOS, CPF 881.565.677-49; MARIA BETANIA DE ALMEIDA MAGALHAES, CPF 509.863.927-15; MARIA CELIA VIEIRA DOS SANTOS, CPF 146.140.571-87; MARIA DA CONCEIÇÃO PROENÇA DA SILVA, CPF 971.592.207-49; MARIA DO CARMO MENEZES DA SILVA, CPF 009.194.287-03; MARIA DO SOCORRO AZEVEDO DOS SANTOS, CPF 264.360.942-53; MARIA HENRIQUES FERREIRA, CPF 762.088.772-53; MARIA LUCIANA DA ROSA FURTADO, CPF 176.036.172-00; MARIA PAULA DE CASTRO CHAVES PINHEIRO, CPF 270.771.601-49; MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA, CPF 051.102.886-58; MARÍLIA MARCONDES TENÓRIO, CPF 020.597.871-14; MARINA MAGALHAES BAPTISTA DE OLIVEIRA, CPF 104.088.697-39; MARLENE DRUMOND DE AGUILAR PAULINYI, CPF 186.870.596-04; NATALIA PINHEIRO BARCELOS, CPF 015.071.211-13; NEUZA MUNIZ BARRETO, CPF 028.374.457-03; NIEVES BENITO FEITO, CPF 578.701.281-04; ORDÉLIA DA SILVA, CPF 353.005.907-20; ORLANDO MARQUES, CPF 059.955.237-91; PEDRO PAULO MAGALHAES BAPTISTA DE OLIVEIRA, CPF 112.093.937-27; REGINA CELIA DE OLIVEIRA, CPF 245.834.057-15; RUBENS RODRIGUES, CPF 175.937.197-15; SACHA SCARLAT, CPF 296.754.647-04; SANDRA MARIA DA COSTA OLIVEIRA, CPF 223.226.122-00; SILVANA MAURA MARCONDES, CPF 300.973.631-20; SONIA MARIA MOURA PEREIRA DA SILVA ISNARD, CPF 334.448.207-63; SONIA REZENDE GERMANO, CPF 670.516.777-72; VANI DE MORAES STEINHAGEN, CPF 109.872.057-14; VICTOR SCHNEIDER POZZOBON, CPF 005.746.290-92 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 588/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações: MINISTÉRIO DA DEFESA 05 - TC-000.318/2007-9 Interessados: Epitácio Carlos de Santana; Evaldo Campos; Francisco Monteiro Barbosa; Joaquim Casemiro Pontes; José Alexandre da Silva; José Vilela; Nelita de Lima Simões; Nivaldo de Souza Mattos. Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército que: 1.1 no prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de pensões concedidas pelos seguintes instituidores, para apreciação por este Tribunal, após preencher corretamente os seguintes campos dos atos: 1.1.1 ato do instituidor Epitácio Carlos de Santana: data da aposentadoria; dados do benefício; dados de cada beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário; 1.1.2 ato do instituidor Evaldo Campos: data da aposentadoria; dados do benefício; dados de cada beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário; 1.1.3 ato do instituidor Francisco Monteiro Barbosa: data da aposentadoria; dados do benefício; 47 dados de cada beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário; 1.1.4 ato do instituidor Joaquim Casemiro Pontes: data da aposentadoria; dados do benefício; dados de cada beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário; 1.1.5 ato do instituidor José Alexandre da Silva: CPF do instituidor; dados do benefício; dados de cada beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário; 1.1.6 ato do instituidor José Vilela: data da aposentadoria; dados do benefício; dados de cada beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário; 1.1.7 ato da instituidora Nelita de Lima Simões: dados do benefício; dados de cada beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário; 1.1.8 ato do instituidor Nivaldo de Souza Mattos: data da aposentadoria; dados do benefício; dados de cada beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário; e 1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos. 2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro, compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas. 3. Determinar à Sefip que encaminhe cópia de sua instrução à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército. ACÓRDÃO Nº 589/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 06 - TC-018.994/2007-3 Interessado: UNIVERSULINA RODRIGUES, CPF 999.416.000-15 Advogado constituído nos autos: não há 07 - TC-028.782/2007-5 Interessados: CARMEN DORA DA ROSA SANTURION, CPF 270.522.570-68; CEDILLA KELLING SANTURION, CPF 575.064.770-68; DILCE THEREZINHA VARGAS DE ALMEIDA, CPF 171.178.788-43; ELISABETH DA ROSA SANTURION, CPF 202.926.350-87; ELSA MARIA SANTURION SQUIZANI, CPF 202.934.610-15; ESTER MARIA DA ROSA SANTURION, CPF 338.654.420-72; ETELVINA DA ROSA SANTURION, CPF 338.709.000-59 Advogado constituído nos autos: não há 08 - TC-029.755/2007-2 Interessados: ANA MARIA DE CARVALHO, CPF 022.881.908-33; ANA MARIA MATOS MORAES, CPF 665.558.927-49; FIAMMETTA FOCHI NOGUEIRA, CPF 131.046.747-10; HELENA GUALDI DA SILVA, CPF 795.858.847-04; IEDDA DOS SANTOS FERREIRA, CPF 038.124.617-57; IRANI DOS SANTOS DA SILVA, CPF 505.812.017-87; IRENILDE CARDOSO DOS SANTOS, CPF 659.434.147-20; IRINEA DOS SANTOS EVARISTO, CPF 124.130.127-10; ISONETE CARDOSO DOS SANTOS E SILVA, CPF 034.433.417-13; IVANI DOS SANTOS DE MORAES, CPF 026.212.067-43; MARIA LUIZA DE CARVALHO PIRES, CPF 259.242.188-21; MARIA MADALENA DE OLIVEIRA SILVA, CPF 080.855.037-35; RAFAEL RODRIGUES DE MORAES, CPF 48 126.916.277-21; ROSANGELA MENDES DAVID, CPF 735.200.717-20; SANDRA MARIA SOUZA ANTONIO, CPF 520.204.287-68; THEREZA ALENCAR RAMOS, CPF 027.234.227-04 Advogado constituído nos autos: não há 09 - TC-029.759/2007-1 Interessados: ADELAIDE MENDES FREITAS, CPF 018.650.907-35; ADELVIA LUCIA GURGEL DO AMARAL, CPF 110.855.177-72; CELIA MARIA DE ABREU GOMES, CPF 187.887.507-87; CELINA FUZEIRA DE SA E BENEVIDES, CPF 080.682.767-00; ID GOMES DOS SANTOS, CPF 336.367.107-53; NEUSA BEATRIZ COSTA SALES CUNHA, CPF 097.878.527-49; RISALVA GOMES DOS SANTOS, CPF 343.880.607-04; SHIRLEI DA SILVA MELLO SOUSA, CPF 859.062.047-68 Advogado constituído nos autos: não há 10 - TC-031.500/2007-0 Interessados: AIDEMA TEREZINHA MAIA, CPF 599.293.759-53; ANA KINAGE, CPF 651.636.569-53; ANA LUCIA CARAN, CPF 274.323.949-20; ANGELA DE JESUS ALVES VEIGA RAMOS, CPF 875.403.049-87; ANNA MARIA GARDOLINSKI DE ALBUQUERQUE, CPF 004.209.459-38; CASEMIRA ESPERANCA GALETTO, CPF 358.124.519-15; CATARINA LINDAMIR DE CARLI, CPF 015.085.999-63; CATIA IRACEMA XAVIER FARAH, CPF 319.215.909-04; CECILIA KINAGE DE AGUIAR, CPF 016.911.119-96; CELESTINA MATHILDE ROTA DO NASCIMENTO, CPF 016.856.309-60; CELIA CANDIDA DA SILVA, CPF 263.955.176-00; CENIRA RODRIGUES PINTO, CPF 417.721.807-34; CLARICE DE LUCENA CRUZ DA PAIXAO, CPF 552.717.319-87; CLOTILDE QUADROS CRAVO, CPF 503.862.479-00; CONCEIÇÃO MOREIRA DE SOUZA, CPF 488.320.229-15; DEBORAH DE LOURDES SANTOS FREITAS DE CAMARGO, CPF 933.280.799-04; DULCENI DE MATOS TORRENS ROSA, CPF 714.526.059-04; ELENIR BOZIO, CPF 712.606.689-91; ELIANA MANSILHA RAMOS BERNARDO SILVA, CPF 210.325.802-91; ELIANE CONCEICAO CONTI, CPF 721.671.659-00; ELIZABETE VOSIACK LINHARES, CPF 688.788.349-04; ELIZABETH CONCEIÇÃO, CPF 519.507.239-68; ELUZA TEIXEIRA MACHADO, CPF 014.346.699-20; EMERALDINA SANTIAGO, CPF 642.945.959-49; EMILIA KINAGE, CPF 018.823.729-13; ESCOLASTICA MATIAS GONCALVES, CPF 891.171.58915; EUNICE BISCAIA MACHADO, CPF 536.418.259-20; FATIMA REGINA CORIONE, CPF 232.998.009-49; FATIMA ZAMPOLI PINTO, CPF 322.845.609-97; HILDA MATTHIES BLANC, CPF 429.009.999-87; HILDA MEIRA CHAVES, CPF 868.005.319-87; INES DE FATIMA SANTI, CPF 028.486.479-06; IRACEMA TEREZINHA SCHLICKMANN, CPF 701.880.769-72; IRENE CHAVES D AVILA, CPF 630.852.080-20; IRENE DE MEDEIROS BAIA, CPF 437.520.806-63; IVERES TEREZINHA ROCKER DE CAMPOS, CPF 813.479.369-04; JANDIRA MONTEIRO MULLER, CPF 750.412.439-72; JEANETE BEDNARSKI DIAS, CPF 020.148.399-80; JOCELINA DE SA CHICHORRO, CPF 014.581.309-67; JOLDINA BARON, CPF 734.270.559-49; JULIA DE QUADROS ROSIN, CPF 662.281.239-04; LEONI KINAGE MAGALHAES, CPF 403.707.479-68; LIANE MANSILHA RAMOS, CPF 551.012.249-87; LINDAMIR EDIL CARAN, CPF 009.873.449-00; MARI MATIAS GONCALVES, CPF 613.815.869-53; MARIA ANIZIA ROCHA ROSLINDO, CPF 081.832.369-87; MARIA CLAUDIA SONDAHL REBELLATO, CPF 652.223.699-00; MARIA DE LOURDES SOUZA, CPF 004.772.599-01; MARIA DO ROCIO DA CUNHA ROCHA, CPF 755.922.319-20; MARIA INES BRAGA GONCALVES, CPF 248.043.479-68; MARIA JOSE MACHADO ALVAREZ, CPF 601.870.859-00; MARIA JUVAN TAVARES DE ALMEIDA, CPF 849.485.829-72; MARIA LEONY SCHULTZ DE FARIAS, CPF 874.137.609-91; MARIA NARCISA MASSANEIRO, CPF 380.219.199-49; MARIA NEUZA DA SILVA CARVALHO, CPF 016.940.04929; MARLENE NEUSA DE AMORIM, CPF 820.182.869-00; MATHILDE SALOMON GRESSINGER, CPF 075.529.609-57; MIRIAM RAQUEL TOLEDO SCARDUA DIAS, CPF 023.968.939-98; MIRIAN CONCEIÇÃO, CPF 109.586.819-53; MIRONY APARECIDA MASSANEIRO, CPF 485.697.209-04; MYLENE MACHADO SCHMITT, CPF 860.610.709-34; NADIR DA CUNHA FERREIRA, CPF 644.831.429-68; NILSA RODRIGUES PINTO, CPF 023.153.399-36; OLDAIR GONCALVES SILVA, CPF 158.106.159-53; OLDALMIR SILVA MACHADO, CPF 874.412.769-34; OLDELIA SILVA NATAL, CPF 511.076.439-53; OLDETE SILVA DE MACEDO, CPF 246.303.548-08; OLDOMAR 49 SILVA LINHARES, CPF 436.252.319-72; RACHEL PALOMEQUE CORTIANI, CPF 019.140.339-30; REGINA MARIA SOARES MACHADO, CPF 691.578.559-00; RITA DE CASSIA ROSA, CPF 343.957.099-15; RITA MARIA GARDOLINSKI VENSON, CPF 335.623.859-00; RITA PINTO RIBEIRO, CPF 572.433.449-68; ROSA KINAGE RYCHETZKY, CPF 017.133.469-82; ROSY MARY CONCEIÇÃO, CPF 004.050.199-04; SUELI APARECIDA CUNICO, CPF 005.627.489-03; THEREZA MARQUES VIZALLI, CPF 000.223.879-94; VERA LUCIA BORNANCIN, CPF 566.969.229-20; VERA LUCIA SILVA TEIXEIRA, CPF 035.139.229-73; VILMA TERESA ROSA, CPF 660.757.77920 Advogado constituído nos autos: não há 11 - TC-031.511/2007-4 Interessados: ALEIDA GUSMÃO CORDEIRO DE ARAUJO, CPF 774.238.101-00; AMARO GONZAGA DE OLIVEIRA FILHO, CPF 731.374.561-34; AMELIA MEIRELES PAGANO DE MELLO, CPF 299.021.697-91; ANA CLAUDIA DA SILVA SANTOS DE ALMEIDA, CPF 793.442.321-72; ANA CYNTHIA DA SILVA MAIA, CPF 603.287.111-87; AUREA CRYSTINE DA SILVA MAIA, CPF 791.084.401-82; CARMELITA DE LIMA CEZAR, CPF 707.229.351-53; CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF 483.230.631-68; CLIMENE DE LIZ GAVIRAGHI, CPF 283.858.450-20; DEBORA VERA NUNES DE OLIVEIRA, CPF 223.388.101-04; DILZA HELENA VILLELA BLUMM, CPF 245.220.151-00; DOROTI MARTINS CONTE, CPF 781.562.541-04; EDIR DE MATOS MORILHA, CPF 892.464.201-44; ISMENIA MARIA MORALES, CPF 920.051.796-04; JESSANA MARCIA NUNES DE OLIVEIRA, CPF 258.680.801-06; KELLY GONDIM SILVEIRA CUSTODIO, CPF 852.958.841-04; LAURA MARIA MORALES REIS, CPF 297.243.257-68; LAURENTINA COUTO DOS SANTOS, CPF 538.937.940-34; LEILA MARIA DE SOUZA FRANÇA, CPF 076.023.911-87; LIZ CRISTINA PIRES DOS SANTOS, CPF 699.443.261-00; MARIA DA GRAÇA BANDEIRA GARBACIO, CPF 243.853.281-53; MARIA FRANCISCA AZAMBUJA MOLINA, CPF 768.922.121-15; MARIA IVETE DA SILVA MORILHO, CPF 407.789.751-34; MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, CPF 220.201.870-00; MARIA LÚCIA FRANÇA DOS SANTOS, CPF 013.576.847-03; MARIA RIBEIRO LIMA, CPF 279.968.081-04; MARIA ROSA DE OLIVEIRA, CPF 883.415.001-59; MARIA SILVIA SISTEROLLI KAMCHEN, CPF 153.499.501-34; MAYRA ALAIDE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, CPF 731.374.481-15; NELI DE CASTRO PESSÔA, CPF 631.802.43791; NORMALICE BATISTA NERES FRANÇA, CPF 934.320.891-04; RENI DA SILVA MOHAMAD, CPF 239.124.051-15; RITA MARIA MORALES SIQUEIRA, CPF 073.151.067-40; ROSA MARIA FERNANDES DA FONSECA, CPF 244.779.901-20; SANDRA ELZA NUNES DE OLIVEIRA, CPF 119.172.291-00; SANDRA OLIVEIRA MONTEIRO DE SOUSA, CPF 120.800.981-87; SANDRA SOARES LINS, CPF 205.297.404-00; SHIRLEI MARA NUNES DE OLIVEIRA, CPF 115.613.861-20; SIRNARIA MARIA RODRIGUES SILVA, CPF 396.126.512-72; SIRNARIA MARIA RODRIGUES SILVA, CPF 396.126.512-72; SUELY NUNES DE OLIVEIRA, CPF 119.164.351-49; TANIA MARIA MORALES, CPF 431.425.087-91; TEREZA CRISTINA ROCHA HERREN, CPF 151.382.161-04; VALDA MONTEIRO QUERCIO, CPF 549.360.807-30; VERA MARINA CARMO NUNES, CPF 573.533.011-04; VERÔNICA MAIRA DE SOUZA FRANÇA, CPF 102.357.011-49; ZILDA DA SILVA DOS SANTOS, CPF 853.964.607-25 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 590/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 12 - TC-019.542/2007-0 50 Interessados: ADAIR ANDRE FABICHAKI, CPF 003.994.780-78; ADALBERTO AFONSO DOS SANTOS SOARES, CPF 020.405.147-91; ADAO ALTAIR DA SILVA, CPF 045.308.610-15; ADEMILSON RODRIGUES CELESTINO, CPF 313.899.808-98; ADILSON LIMA DE ARRUDA, CPF 011.893.581-07; AFRANIO DE ALMEIDA, CPF 019.093.808-06; AGOBAR JOSINO DE OLIVEIRA, CPF 011.419.290-15; ALTAIR DOS SANTOS, CPF 001.938.959-00; ANCELMO MARQUES PEREIRA, CPF 960.942.141-53; ANDRÉ DE SOUZA BORGES, CPF 045.091.117-97; ANTONIO CAMILO DUTRA, CPF 038.682.064-34; ANTONIO CARLOS CRAVO, CPF 034.357.337-72; ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS, CPF 021.636.594-53; AUGUSTO DE ALMEIDA MACIEL, CPF 148.494.458-53; BRENO PAULO CARDOSO JANDREY, CPF 017.604.320-91; CLAUDIO FONSECA DA SILVEIRA, CPF 008.991.940-87; DARCI KANITZ, CPF 036.278.960-68; DAVID ROMUALDO DA CUNHA, CPF 018.904.684-87; DOMINGOS SILVA REIS, CPF 009.418.671-53; EDEMAR MAIA PRESTES, CPF 003.374.560-97; EDNILDO ROCHA DOS SANTOS, CPF 131.295.034-04; EDSON MORAES MELLO, CPF 134.842.307-20; EIJI SAKAMOTO, CPF 008.405.130-20; ELANDES LUIS DE SOUSA, CPF 267.450.728-40; ELSON SCARDINI, CPF 059.839.247-53; ENEAS FERREIRA LAIGE, CPF 129.662.237-15; ENOCK DE OLIVEIRA GAMA, CPF 022.671.792-53; FLORIANO DOS SANTOS, CPF 019.701.867-04; FRANCISCO FURTUNATO GONÇALVES DA SILVEIRA, CPF 199.725.711-49; GERALDO AFONSO DA SILVA, CPF 057.148.696-72; GETULIO AUGUSTO XAVIER, CPF 066.714.547-87; GILBERTO DANIEL DE LIMA, CPF 797.518.733-04; GUSTAVO HENRIQUE GOUVEIA DE LIMA, CPF 045.561.884-40; HERMENEGILDO LOPES MONTEIRO, CPF 159.204.108-68; HILDO CARDOSO DALTRO, CPF 077.497.407-91; JOÃO ROSA PEREIRA, CPF 005.606.421-72; JULIO MAXIMO DE LIMA, CPF ; LAURO DAVILA NOGUEIRA, CPF 054.185.267-15; MARCELO WOLFART, CPF 001.497.180-12; RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, CPF 047.738.372-68; ULYSSES SILVERIO, CPF 049.702.258-34; WALTER CUSMA, CPF 081.024.908-10 Advogado constituído nos autos: não há 13 - TC-019.544/2007-4 Interessados: ADAILDO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF 017.691.972-49; ALCI CARVALHO FLORES, CPF 024.522.517-04; AMERICO DA SILVA, CPF 082.762.007-10; ANDRE LUIZ LAMEU DE CASTRO, CPF 639.868.921-68; ANTONIO CARLOS ANDRADE ROCHA, CPF 024.906.756-05; ANTONIO CARLOS FERRER, CPF 115.235.068-49; ANTONIO COLSANI, CPF 113.044.489-91; ANTONIO FLORENTINO DE SOUZA FILHO, CPF 340.059.007-04; ANTONIO RAYMUNDO SIMOES, CPF 024.955.466-68; ARY ANDRADE BARRETO, CPF 041.600.297-87; AURELIO MARTINS TEIXEIRA, CPF 051.749.887-15; CARLOS ANTONIO BONFIM, CPF 689.166.551-53; CARLOS ROBERTO FARIAS LOBO, CPF 057.989.497-53; CESAR SOARES DOS REIS, CPF 030.279.706-82; CHARLES MICHEU NERIS DOS SANTOS, CPF 512.818.482-04; CLODOALDO CUNHA, CPF 010.055.027-49; DANIEL COSME FERREIRA, CPF 036.092.627-45; DAVID VITAL CORREA, CPF 045.027.287-72; EDGARD PINTO NEVES, CPF 060.410.007-87; EDILSON VIANA DA SILVA, CPF 180.508.082-20; EDIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, CPF 069.247.277-00; EDSON CARDOSO, CPF 021.423.045-75; ELITON ARANTES DA SILVA, CPF 651.117.962-15; ERBIO RODRIGUES, CPF 026.699.787-20; EVANDRO SOUTO MAIOR, CPF 029.956.547-53; FRANCISCO DE ALMEIDA ROCHA, CPF 617.747.908-15; GASTAO DIAS DE CASTRO BOUCINHA, CPF 040.840.987-87; ILMAR SILVA ALMEIDA, CPF 038.195.827-20; ISNART FERNANDES SANTOS, CPF 475.296.877-00; ISRAEL GOMES DE SOUZA, CPF 100.479.490-82; JORGE FILGUEIRA DA SILVA, CPF 069.522.597-91; JOSE ARY LACOMBE, CPF 128.901.707-72; JOSE ELIAS DA SILVA, CPF 023.085.841-49; JOSE HORACIO DOS SANTOS JUNIOR, CPF 310.891.458-88; JOSE VILLALBA, CPF 105.557.301-15; MARCIANO DE MENEZES, CPF 911.109.200-91; MAURO DA SILVA PAULO COSTA, CPF 015.104.102-44; OTAVIO AUGUSTO MENEZES RAMOS, CPF 057.183.797-26; PAULO BALTAZAR DE OLIVEIRA, CPF 067.849.337-53; PAULO CESAR DIEDRICH MAFFINI, CPF 933.004.840-49; ROCIDO GUIMARÃES PEIXOTO, CPF 014.239.197-26; RUY GOMES DO NASCIMENTO, CPF 012.028.392-15; WILSON MONTEIRO PINO, CPF 028.178.377-20; ZOEL DE ALMEIDA, CPF 102.838.701-68 Advogado constituído nos autos: não há 51 14 - TC-019.546/2007-9 Interessados: ADALBERTO DE OLIVEIRA COSTA, CPF 022.195.227-68; ANTONIO ANGELICO ROSA DE MOURA, CPF 385.365.010-49; ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CONCEIÇÃO, CPF 859.583.527-68; ANTONIO JORGE SOUZA DA SILVA, CPF 864.273.507-49; APPARICIO SBRUZZI RAMOS, CPF 125.273.198-15; CLAUDENIR DE FREITAS OLIVEIRA, CPF 086.445.527-59; CLESIO FERREIRA DA COSTA, CPF 010.724.637-68; GALDINO GARCIA DOS SANTOS, CPF 035.266.070-87; GENEROSO ALVES CORREA, CPF 105.565.081-49; GLAUCO LUIS DA SILVA E SOUZA, CPF 251.349.548-95; JOAO SANTANA NOGUEIRA, CPF 007.118.615-87; JOEL TERTULIANO PEREIRA, CPF 664.945.087-15; JOSE LUIZ MARCELINO, CPF 094.424.30882; JOSE MARIA DA SILVA MONTEIRO, CPF 321.273.322-53; JOSE VALBERICO DE LIMA, CPF 145.890.103-30; LUIZ ANTONIO RIBEIRO, CPF 003.712.398-00; LUIZ GOVERNO DE SOUZA FILHO, CPF 002.631.097-04; MARCOS ANTONIO WOLOSZYN, CPF 256.494.000-59; MIRAMAR DA SILVA E SOUZA RIBEIRO, CPF 061.032.947-20; NILTON GOMES RAMOS, CPF 015.647.30700; PAULO AFONSO DIAS DA SILVA, CPF 011.385.700-44; PAULO RIBEIRO DA SILVA, CPF 603.059.677-20; PIO DE PAULA E SILVA, CPF 006.104.961-15; REGINALDO PAULO RAMOS, CPF 761.528.639-53; RENATO RODRIGUES DA SILVA, CPF 079.987.082-04; RUBENS DE FIGUEIREDO, CPF 083.404.717-91 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 591/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-016.659/2007-9 Classe de Assunto : II Responsáveis: ALVARO ANTONIO DE CARVALHO, CPF 394.765.456-15; CONCETTO LO SCIUTO, CPF 350.521.120-68; EDNO MARTINS DA SILVA LEAO, CPF 102.167.438-93; FRANCISCO ASSIS FARIAS FILHO, CPF 095.105.320-53; FREDERICO JORGE CANDIDO BOMFIM, CPF 002.748.187-52; JOSE AUGUSTO MORAES LLOPIS, CPF 102.602.068-90; JULIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA, CPF 075.433.048-64; LUIZ GUILHERME TERRA AMARAL, CPF 105.010.290-87; LUIZ MARIO DIAS, CPF 123.208.111-68; MARCELLO FERNANDEZ DOS SANTOS, CPF 120.681.978-20; MARCO AURELIO LANZETTI AYRES JUNIOR, CPF 102.425.438-04; PAULO ROBERTO RABELO LEAL, CPF 769.501.747-72 Unidade: Centro de Inteligência do Exército Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 592/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis, e encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para adoção das medidas pertinentes: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 02 - TC-023.663/2006-3 52 Classe de Assunto : II Responsável: JOSE XAVIER MENDES, CPF 864.053.145-53 Unidade: Prefeitura Municipal de Ibipitanga/BA Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 593/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-026.730/2007-0 2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessado: Advocacia Geral da União - AGU. 4. Unidade: Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA (extinto). 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: 1ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS e relacionados estes autos de representação encaminhada pelo Procurador-Geral da União Substituto da Advocacia Geral da União, Jair José Perin, para que o Tribunal analise os fatos constantes do Dossiê nº 17944.000075/93-14, em destaque do Parecer nº 690/2007/GT/DEJAP/PGU/AGU, referente à ação declaratória de nulidade de notas promissórias supostamente emitidas pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool em favor do Banco Econômico. Considerando que os contratos de mútuo questionados foram celebrados no exercício de 1982, sendo todos assinados pelo então Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool, Sr. Confúcio Pamplona, o dirigente máximo da entidade; Considerando que qualquer apuração que venha a imputar, no âmbito do TCU, responsabilidade a esse gestor teria necessariamente que ser analisada em conjunto e confronto com os demais atos de suas contas; Considerando que a tomada de contas do Instituto do Açúcar e do Álcool, exercício de 1982, foi julgada, em 09/05/1990, determinando o seu arquivamento, bem como a baixa na responsabilidade dos gestores, ata nº 19/90 – Plenário (fl. 153 do TC 028.618/1983-1); Considerando que, transcorridos, mais de 05 anos dessa decisão, não há mais a possibilidade legal de reabertura dessas contas por meio de recurso de revisão impetrado pelo Ministério Público junto ao TCU, medida hábil para tanto, conforme art. 35 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU; Considerando que a decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinárias constitui fato impeditivo da imposição de multa ou débito em outros processos nos quais constem como responsáveis os mesmos gestores, conforme art. 206 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 18/3/2008, por unanimidade, em: 9.1. com fundamento no art. 235 do Regimento Interno/TCU conhecer da presente Representação porém sem a realização das medidas apuratórias de seu mérito em virtude de que as contas do Instituto do Açúcar e do Álcool, exercício de 1982, já terem sido julgadas há mais de 05 anos, fato que impede a sua reabertura por meio de recurso de revisão impetrado pelo Ministério Público junto ao TCU, bem como que esse julgamento definitivo dessas contas constitui fato impeditivo de imposição de multa ou débito aos responsáveis em outros processos, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.443/92 c/c o arts. 206 e 288 do Regimento Interno do TCU; 9.2. remeter cópia desta deliberação e da instrução que a fundamentou ao autor da Representação, Sr. Procurador Jair Jorge Perin; e 9.3. arquivar o presente processo. ACÓRDÃO Nº 594/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 53 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Segunda V, e 39, a 263 do a seguir JUSTIÇA DO TRABALHO 01 - TC-000.849/2008-0 Interessado(s) : ANA MARIA MOREIRA PEREIRA, CPF nº 086.057.185-87; IOLANDA MARIA DE ANDRADE VICENTE, CPF nº 098.751.665-53; JOAO DE FARIA GOES, CPF nº 003.120.615-87; JOSE FELIX DE FREITAS, CPF nº 005.405.365-04; MANOEL SERAPIAO FILHO, CPF nº 026.986.255-20; MARANA NEGREIROS ACCIOLLY LINS, CPF nº 086.853.045-04; MARIANITA DEWAY DE MIRANDA, CPF nº 110.383.575-00; SOLANGE SOUZA SOUTO ALMEIDA, CPF nº 076.591.485-91; YOLA MARCIA NOVAES, CPF nº 076.716.365-68 Advogado constituído nos autos: não há 02 - TC-000.853/2008-3 Interessado(s) : MANOEL DE CERQUEIRA MACHADO, CPF nº 001.796.043-68 Advogado constituído nos autos: não há 03 - TC-002.353/2008-5 Interessado(s) : EDNA REGO DE SOUZA, CPF nº 120.518.705-78; MARIO TADEU MAGALHAES DOS SANTOS, CPF nº 133.600.435-53; MAX RODRIGUES MUNIZ, CPF nº 018.562.515-00; RIONETE CORREIA DA SILVA, CPF nº 087.851.715-49 Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 04 - TC-000.842/2008-0 Interessado(s) : CÉLIA DE ASSIS PEREIRA, CPF nº 118.813.566-04; FLÁVIO JOSÉ GOMES GUIMARAES, CPF nº 009.895.926-34; MARIA EMÍLIA VON BENTZEEN RODRIGUES, CPF nº 109.425.996-91; MARIA LUIZA RIBEIRO LIPPI, CPF nº 415.190.867-68 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 595/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-011.421/2005-1 2. Grupo: I – Classe de assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Leônidas Lima da Silva (CPF 023.393.313-15). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação – DELIQ, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em vista de irregularidades identificadas na aplicação de recursos do Convênio nº 096/93 firmado pelo extinto Ministério da Integração Nacional com a prefeitura Municipal de Gonçalves Dias/MA. Considerando que o referido convênio foi assinado em 23/7/1993; Considerando que o responsável apresentou a respectiva prestação de contas em 10/3/1994; Considerando que somente em 3/3/2004 aquele responsável foi notificado pelo DELIQ para 54 apresentar esclarecimentos quanto à irregularidades observadas em sua prestação de contas; Considerando que, dado o tempo decorrido entre a celebração do convênio, com respectiva execução da obra, e a identificação do problema e notificação do responsável, cerca de 11 anos, não se pode concluir, nestes autos, quanto à adequabilidade ou não da prestação de contas apresentada e dos valores despendidos, ante a dificuldade de se comprovar o alegado por ambas as partes; Considerando as disposições do arts. 5º, § 4º e 5º, e 10 da IN/TCU nº 56, de 05 de dezembro de 2007, a qual trata da instauração e organização de processo de tomada de contas especial; Considerando os termos do Acórdão nº 2.647/2007- Plenário, de 5/12/2007; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 18/3/2008, por unanimidade, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea “a”, e nos arts. 5º, § 4º e 5º e 10 da IN-TCU Nº 56/2007, arquivar o presente processo; e 9.2. dar ciência deste acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação – DELIQ do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao responsável. ACÓRDÃO Nº 596/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-009.154/2005-9 2. Grupo: II – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Edvaldo Cardoso dos Santos (CPF 012.992.635-34). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Potiranguá/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liqüidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MP em desfavor do Sr. Edvaldo Cardoso dos Santos, ex-Prefeito do Município de Potiraguá/BA, em decorrência de omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio Sehac 10-0061/89, celebrado entre a extinta Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária do então Ministério do Interior e a prefeitura do citado município. Considerando que o prazo para a apresentação da prestação de contas se expirou em 6/9/1990; Considerando que a instauração da presente tomada de contas especial ocorreu em 24/12/2004; Considerando o disposto no art. 10, c/c o art. 5º, § 4º, da IN/TCU nº 56/2007; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 18/3/2008, por unanimidade, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea “a”, e nos arts. 5º, § 4º, e 10 da IN/TCU Nº 56/2007, arquivar o presente processo; e 9.2. dar ciência deste Acórdão ao responsável. ACÓRDÃO Nº 597/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC–004.288/2000-9 2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação 3. Partes: 3.1. Interessado: Procuradoria da República no Estado do Maranhão. 3.2. Responsável: Luis Gonzaga Pereira de Sousa, ex-Prefeito (CPF 195.237.261-53). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Francisco do Maranhão/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: Secex/MA 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 55 9. Acórdão: VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Procuradoria da República no Estado do Maranhão – Ministério Público Federal, neste ato representada pelo Procurador da República Sergei Medeiros Araújo, acerca de supostas irregularidades na aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF no município de São Francisco do Maranhão/MA, sob a gestão do Sr. Luis Gonzaga Pereira de Sousa, iniciativa essa fundada em notícias aportadas àquele Parquet a respeito da ocorrência, na referida administração municipal, de graves irregularidades envolvendo recursos tanto federais, quanto estaduais e municipais atinentes às áreas da saúde e da educação, além de um “rombo” junto à agência local do Banco do Brasil, ocasionado a partir da contratação irregular de operações de crédito, Considerando que a documentação em tela preenche os requisitos de admissibilidade regulamentares, em especial no que diz respeito ao art. 237, inc. I, do Regimento Interno e o art. 132, inc. I, da Resolução TCU 191/2006; Considerando que, embora se tenha referido expressamente a recursos do Fundef, a representação não individualizou a que período ou a que parcela de tais valores se refeririam as irregularidades apontadas; Considerando que diligências promovidas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, a quem compete, em relação aos municípios daquela unidade federada, a fiscalização anual e ordinária dos recursos do Fundef, também não aportaram elementos que corroborassem a ocorrência, em relação a tais recursos, das irregularidades indicadas, ressalvando-se que, na época, ainda não havia pronunciamento definitivo, por parte daquela Corte de Contas Estadual, acerca da matéria; Considerando, por outro lado, que, a partir da informação de que os fatos denunciados se relacionariam com a gestão, à frente da prefeitura municipal de São Francisco do Maranhão/MA, do sr. Luis Gonzaga Pereira de Sousa, a área técnica deste Tribunal procurou desenvolver averiguação o mais abrangente possível acerca dos recursos federais confiados àquela municipalidade nos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000, quadriênio correspondente ao mandato do responsável mencionado; Considerando que, no que se refere a construção e reforma de unidades escolares, os documentos que acompanham a representação apontam a inexecução ou execução parcial de obras, mencionando-se recursos de convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE no valor de R$ 93.328,00; Considerando que, em consulta ao Siafi e mediante diligência ao FNDE, não foi localizado convênio firmado entre o ente municipal em destaque e aquela autarquia no valor referido no parágrafo anterior, mas foram identificados, no que se refere ao período de gestão do sr. Luis Gonzaga Pereira de Sousa, os convênios 356/95 (Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – exercícios de 1997 e 1998), 3022/97 (Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE), 42980/98 (PMDE), 93165/98 (aquisição de equipamentos e construção de escolas), 93140/99 (assistência à educação de jovens e adultos – EJA), 93561/00 (capacitação de professores e aquisição de material didático/pedagógico) e 93845/00 (programa de formação continuada de professores); Considerando que, quando da apreciação da Denúncia constante do TC-014.391/1997-7, o Tribunal, por intermédio da Decisão DC-0737-35/00-P, já se pronunciou acerca da questão atinente à referida contratação irregular de operações de crédito junto à agência do Banco do Brasil na cidade de São Francisco do Maranhão/MA, bem como a respeito do convênio FNDE 3022/97 e do eventual envolvimento de recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa; Considerando que os convênios FNDE 42980/98 e 93.140/99, bem como o de nº 356/95 em relação ao exercício de 1997, tiveram suas prestações de contas aprovadas pela entidade concedente; Considerando que os convênios FNDE 93165/98, 93561/2000 e 94845/2000 foram objeto de tomadas de contas especiais, autuadas neste Tribunal, respectivamente, sob os números TC024.056/2006-0, TC-016.549/2005-0 e TC-001.025/2004-7, essas julgadas por intermédio, também respectivamente, dos Acórdãos AC-2675-34/07-2, AC-0144-03/07-1 e AC-0440-11/05-2; Considerando que, no que tange ao PNAE, os recursos repassados ao município em destaque nos exercícios de 1998 (este ainda sob a égide do convênio 356/95), 1999 e 2000 foram objeto de tomadas de contas especiais, autuadas nesta Corte de Contas, respectivamente, sob os números TC-000.967/2004-1, TC-014.332/2003-7 e TC-013.271/2003-5, essas julgadas por intermédio, também respectivamente, dos 56 Acórdãos AC-2331-43/05-2, AC-1442-30/04-2 e AC-0420-11/05-2; Considerando que, ainda quanto a recursos repassados pelo FNDE, aqueles transferidos ao município em epígrafe à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE nos exercícios de 1999 e 2000 foram igualmente objeto de tomadas de contas especiais, autuadas, respectivamente, sob os números TC-016.029/2003-4 e TC-013.948/2003-5, essas julgadas por intermédio, também respectivamente, dos Acórdãos AC-0708-16/04-2 e AC-1572-32/04-2; Considerando que os recursos do SUS repassados ao município em destaque nos exercícios de 1997 e 1998 foram objeto de representação neste Tribunal, autuada sob o número TC-016.134/2000-5, convertida em tomada de contas especial por meio do Acórdão 2.531/2004 – TCU – 1ª Câmara (constante da Relação 63/2004, de minha lavra, Ata 35/2004 – 1ª Câmara), essa julgada por intermédio do Acórdão AC-1767-23/06-2; Considerando os fortes indícios da utilização, para a comprovação de despesas, de documentos fiscais inidôneos pela prefeitura municipal de São Francisco do Maranhão/MA, cuja investigação mais aprofundada tornou-se difícil em função de problemas na qualidade das cópias dos elementos encaminhados a este Tribunal em anexo à cópia do resumo do relatório parcial da CPI instituída, no âmbito da Câmara de Vereadores daquela municipalidade, para investigar as irregularidades em tela; Considerando as conclusões da Secex/MA e o encaminhamento por ela proposto, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 18/3/2008, por unanimidade, em: 9.1. com fundamento no art. 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, a fim de que adote as providências que entender cabíveis em sua área de atuação, em especial no que tange aos recursos do Fundef alocados à Prefeitura de São Francisco do Maranhão nos exercícios de 1997 a 2000; 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão e da documentação pertinente à Secretaria de Receita Federal e à Gerência da Receita do Estado do Maranhão – GERE/MA, para conhecimento e adoção das providências que entenderem cabíveis, no tocante aos indícios de utilização, para a comprovação de despesas, de documento fiscal inidôneo pela prefeitura municipal de São Francisco do Maranhão/MA; 9.4. determinar o encaminhamento de cópia deste acórdão ao interessado, acompanhado de cópia das deliberações DC-0737-35/00-P, AC-2675-34/07-2, AC-0144-03/07-1, AC-0440-11/05-2, AC-233143/05-2, AC-1442-30/04-2, AC-0420-11/05-2, AC-0708-16/04-2, AC-1572-32/04-2, Acórdão 2.531/2004 (Relação 63/2004, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Ata 35/2004 – 1ª Câmara) e AC1767-23/06-2, aí compreendidos os respectivos relatórios e votos, explicitando tratar-se de referente ao ofício 6/04-NIDCIN-RBG, de 24/6/2004; 9.5. arquivar estes autos. ACÓRDÃO Nº 598/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CULTURA 01 - TC-017.798/2006-9 Classe de Assunto : II Responsáveis: ANDREA PEREIRA LYRIO BARRETO, CPF 931.541.947-20; CARLOS RENATO COSTA MARINHO, CPF 521.082.446-20; CLARISSA PAREDES LYRA, CPF 074.963.50702; JORGE JOSE ANTUNES, CPF 442.133.957-15; JOSE ALMINO DE ALENCAR E SILVA NETO, CPF 227.421.231-72; LILIANE JUREMA LOPES, CPF 611.894.564-00; MARCELO GANTUS JASMIN, CPF 624.559.747-15; MARIA ALICE DIAS VILLAS BOAS, CPF 430.328.007-06; MARIA AUGUSTA BURITY TEIXEIRA, CPF 594.461.967-87; RODRIGO PEREIRA MACHADO, CPF 57 002.866.606-28; TANIA MARA BARRETO PACHECO, CPF 388.624.097-53; THELMA ITAPARY NEVES, CPF 700.028.867-15 Unidade: Fundação Casa de Rui Barbosa Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Fundação Casa de Rui Barbosa que sempre que houver mais de um fornecedor ou prestador de serviço, de mesmo produto ou assemelhado, efetue pesquisa de preços de modo a atender o disposto no parágrafo único e incisos do art. 26 da Lei nº 8.666/93. ACÓRDÃO Nº 599/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", arts. 5º, inciso III, e 10 da IN/TCU nº 56/2007, todos do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do seguinte processo de tomada de contas especial, de acordo com os pareceres emitidos nos autos MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 02 - TC-002.310/2005-3 Classe de Assunto : II Responsável: JOAO DODÔ NETO (CPF 100.126.305-78) Unidade: Prefeitura Municipal de Abaré/BA Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 03 - TC-009.765/2005-5 Classe de Assunto : II Responsável: ALCIDES CARDOSO COUTINHO (CPF 004.182.265-04) Unidade: Associação Cultural de Riachão de Santana/BA Advogado constituído nos autos: não há 04 - TC-018.282/2006-6 Classe de Assunto : II Responsáveis: JAILTON LUIZ DOURADO FRANÇA (CPF 028.670.285-15); PAULO AUGUSTO CARNEIRO DOURADO (CPF 148.067.205-00) Unidade: Prefeitura Municipal de João Dourado/BA Advogado constituído nos autos: não há 05 - TC-024.061/2006-0 Classe de Assunto : II Responsável: NELSON RICARDINO CASTILHO (CPF 091.919.921-68) Unidade: Prefeitura Municipal de Montes Altos/MA Advogado constituído nos autos: não há 06 - TC-030.357/2007-8 Classe de Assunto : II Responsável: CORIOLANO COELHO DE ALMEIDA (CPF 008.196.543-53) Unidade: Prefeitura Municipal de São Bernardo/MA Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 600/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, 58 inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-025.006/2007-1 Interessados: ANTONIA MARLICE DE ALMEIDA SANTOS, CPF 027.860.522-20; FRANCISCA CHAVES DA SILVA, CPF 239.152.422-68; HERCULANO LABORDA IZEL NETO, CPF 922.598.982-20; JESSICA LABORDA SILVA, CPF 922.599.012-04; LEONEL MAIQUE LABORDA SILVA, CPF 922.599.102-97; MARCOS ANDRÉ DE ALMEIDA SANTOS, CPF 884.493.432-91; MARIA EDUVIRGEM PINHEIRO E SILVA IZIEL, CPF 499.327.212-04; MARIA REGINA LABORDA SILVA, CPF 922.598.632-72 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 601/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 02 - TC-026.872/2007-5 Interessados: CARMEN REIS PACHECO, CPF 437.608.803-04; MARGARIDA DE NAZARETH PACHECO, CPF 011.965.883-68; MARIA HOLANDA DE FREITAS, CPF 247.052.413-04; OLGARIDA DE NAZARETH PACHECO, CPF 010.939.161-68 Advogado constituído nos autos: não há PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta sob o nº 7, organizada em 11 de março corrente, havendo a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 602 a 646, 662, 664 e 665, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006): a) Procs. nºs 005.792/2003-8, 010.240/2003-5, 016.669/2003-2, 015.282/2005-4 (com o Apenso nº 001.907/2002-1), 020.035/2005-4, 012.164/2006-5 e 028.747/2006-8, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; b) Procs. nºs 279.086/1994-6, 575.127/1997-0, 855.570/1997-0, 005.686/1998-9, 015.362/1999-0, 011.361/2005-1, 006.298/2006-3, 029.511/2006-9, 000.122/2007-0 e 011.656/2007-4, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; c) Procs. nºs 005.674/1996-4, 015.408/1999-0, 004.638/2003-3, 010.020/2003-1, 015.836/2003-8, 019.599/2003-0, 018.842/2004-7, 013.002/2005-3, 022.225/2006-6, 009.855/2007-0, 011.738/2007-1, 017.955/2007-0 e 020.521/2007-2, relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz; d) Procs. nºs 004.255/2001-6, 006.007/2004-1, 002.605/2005-0, 010.383/2005-4 e 023.356/20070, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro; e 59 e) Procs. nºs 009.870/2004-2, 006.722/2005-4, 006.761/2005-2, 007.668/2005-2, 009.982/2005-7, 015.146/2005-2, 003.947/2006-9, 018.278/2006-3, 022.837/2006-0, 006.077/2007-0, 008.698/2007-2, 029.087/2007-8 e 029.623/2006-5, relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃOS PROFERIDOS ACÓRDÃO Nº 602/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 010.240/2003-5 - c/ 12 volumes e 1 anexo 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Valmar Corrêa de Andrade – ex-Vice-Reitor (CPF 114.328.454-20) 4. Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO AROLDO CEDRAZ 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Secex/PE e Serur 8. Advogado constituído nos autos: Nadja Siqueira de Moura Leite (OAB/PE 7.722) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 197/2007 – 2ª Câmara, por meio do qual foi apreciada a prestação de contas da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) relativa ao exercício de 2002. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Valmar Corrêa de Andrade contra o Acórdão nº 197/2007 – 2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional (Fadurpe) e à Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE). 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0602-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 603/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-020.035/2005-4 - c/ 2 anexos 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame 3. Recorrente: José Natal Barbosa (CPF 002.237.601-10) 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip 8. Advogado constituído nos autos: Miguel Joaquim Bezerra (OAB/DF 5.394) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José Natal Barbosa contra o Acórdão 1.905/2006 - 2ª Câmara (Ata 25/2006), que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Recorrente em razão da percepção indevida da parcela “URP - 26,05%” e 60 da acumulação da vantagem “opção” do art. 193 da Lei 8.112/1990 com o acréscimo salarial do art. 192, inciso I, da Lei 8.112/1990. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. sustar, de ofício, os efeitos do subitem 9.4.1 do Acórdão 1.905/2006 - 2ª Câmara até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança Coletivo 26.156/DF, somente no tocante aos pagamentos da parcela “URP - 26,05%”; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que dê imediato cumprimento ao subitem 9.4.1 do Acórdão 1.905/2006 - 2ª Câmara tão logo cessem os efeitos do Mandado de Segurança Coletivo referido no item anterior deste Acórdão; 9.4. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Recorrente e à Fundação Universidade de Brasília. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0603-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 604/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 012.164/2006-5 (com 2 anexos) 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: João Corrêa de Oliveira (CPF 007.433.482-49) 4. Entidade: Município de Benjamim Constant/AM 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Secex/AM e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 3.280/2006 – 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. João Corrêa de Oliveira contra o Acórdão nº 3.280/2006 – 2ª Câmara, nos termos dos arts. 32, inciso I, c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0604-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 61 ACÓRDÃO Nº 605/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 575.127/1997-0 2. Grupo: I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: William Cardoso Portes (CPF 443.929.747-15). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cambuci/RJ. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. William Cardoso Portes contra o Acórdão nº 13/2005– 2a Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. William Cardoso Portes, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e, em conseqüência, alterar a redação dos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão n° 13/2005- TCU- 2a Câmara, dando-lhes a seguinte redação: “9.1. rejeitar, parcialmente, as alegações de defesa apresentadas, julgar as contas irregulares e condenar o Sr. William Cardoso Portes ao recolhimento da quantia a seguir discriminada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da data indicada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal: 09.02.1995 R$ 2.589,00 29.12.1995 R$ 3.884,00 03.04.1996 R$ 3.884,00 9.2. aplicar ao Sr. William Cardoso Portes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;” 9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0605-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 606/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.° TC - 005.686/1998-9 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Wilton Luís Neiva de Moura Santos (CPF 005.208.454-04), João Carvalho de Sá (CPF 051.996.033-53), e Construtora Getel Ltda. (CNPJ 06.535.819/0001-30) 4. Entidade: extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, atual Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha 62 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Moacir Alencar de Aguiar (OAB/CE 9800), Sebastião Baptista Afonso (OAB/DF 788) e Álvaro Fernando da Rocha Mota (OAB/PI 131-A) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao recurso de reconsideração interpostos pelos Srs. Wilton Luís Neiva de Moura Santos e João Carvalho de Sá, e pela Construtora Getel Ltda., em face do Acórdão nº 1.653/2004 – 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas de alguns dos responsáveis, imputando-lhes débito, e aplicando-lhes a multa capitulada no art. 57 da mesma Lei nº 8.443/92. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Wilton Luís Neiva de Moura Santos e João Carvalho de Sá, bem como pela Construtora Getel Ltda., com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº 1.653/2004 – 2ª Câmara; 9.2. dar ciência aos recorrentes da presente deliberação, enviando-lhes cópia do inteiro teor deste Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0606-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que se declarou impedido: Ubiratan Aguiar. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 607/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº 015.362/1999-0 2. Grupo I - Classe I – Pedido de reexame em aposentadoria. 3. Interessados: Agripina do Socorro Aquino Serejo (CPF 064.182.953-15), Ana Lúcia Pereira Oliveira (CPF 054.807.363-53), Andiene Maria Câmara Costa (CPF 044.813.563-91), Antônia Célia Leite da Silveira (CPF 037.985.773-15), Antônia Silva Ribeiro (CPF 044.933.973-49), Antônio Paulo de Lucena (CPF 055.933.363-34), Eyder Paz e Silva (CPF 044.837.903-15), José Cláudio Cabral Coaracy (CPF 020.248.533-15), Maria do Perpétuo Socorro Silva Fontoura (CPF 062.737.853-68 e Stênio Caldeira (CPF 016.886.183-68) 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos. 8. Advogado constituído nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4311), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904) 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de pedido de reexame contra o Acórdão n.º 1.718/20062ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. orientar os recorrentes e a Fundação Universidade Federal do Maranhão sobre a possibilidade de as presentes concessões virem a prosperar, caso reste demonstrado que os valores relativos à URP estão sendo pagos sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, com base nos 63 vencimentos percebidos em 23.12.2002, ou seja, cinco anos antes da publicação do Acórdão n.º 2.161/2005-TCU-Plenário, e atualizados exclusivamente pelos índices de reajustes aplicados aos servidores públicos federais; 9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos recorrentes e à Fundação Universidade Federal do Maranhão. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0607-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 608/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 011.361/2005-1 2. Grupo: I – Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessada: Sra. Hozana Martins de Paiva, ex-Prefeita 4. Entidade: Município de Cabeceiras - GO 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SERUR 8. Advogado constituído nos autos: Não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este expediente encaminhado pela Sra. Hozana Martins de Paiva com o objetivo de desconstituir os Acórdãos nos 2.556/2005-2ª Câmara e 1.887/2006-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, de acordo com o art. 278, § 2º do RI/TCU, em: 9.1. conhecer do expediente apresentado pela Interessada como mera petição, negando-se-lhe seguimento; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Interessada supra. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0608-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 609/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 005.674/1996-4 (com 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame 3. Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba – SINDSPREV/PB, como substituto processual dos aposentados Eliane Socorro Cabral Coutinho, Horácio Antônio Ribeiro Neves, Maria Margarida Leão Rodrigues, Domiciano Silva da Silveira, Mauricea da Silva, Maria Bernadete Onofre Guerra, Maria do Carmo de Souza e Maria José da Silva Felix. 4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba 64 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Ubiratan Aguiar e Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Sefid/Serur 8. Advogado constituído nos autos: Yuri P. C. de Albuquerque (OAB/PA 10.673) e outros 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos relativos a pedido de reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba – SINDSPREV/PB, como substituto processual dos aposentados Eliane Socorro Cabral Coutinho, Horácio Antônio Ribeiro Neves, Maria Margarida Leão Rodrigues, Domiciano Silva da Silveira, Mauricea da Silva, Maria Bernadete Onofre Guerra, Maria do Carmo de Souza e Maria José da Silva Felix, contra os Acórdãos 390/20042ª Câmara e 1.836/2005-2ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro nos art. 48 da Lei 8.443/1992: 9.1. não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba – SINDSPREV/PB, como substituto processual dos aposentados Eliane Socorro Cabral Coutinho, Horácio Antônio Ribeiro Neves, Maria Margarida Leão Rodrigues, Domiciano Silva da Silveira, Mauricea da Silva, Maria Bernadete Onofre Guerra, Maria do Carmo de Souza e Maria José da Silva Felix. 9.2. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte que: 9.2.1. faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, inclusive dos pensionistas beneficiários da instituidora Mauricea da Silva, sob pena de responsabilidade solidária e da aplicação de multa pelos pagamentos indevidos; 9.2.2. proceda ao desconto na folha de pagamento, nos termos da Lei nº 8.112/90, das parcelas recebidas indevidamente pelos aposentados, a contar da ciência do Acórdão 390/2004, pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba; 9.3. aplicar multa no valor individual de R$ 3.000,00 (três mil reais) a Maria de Lourdes de Souza Costa, a ser recolhida aos cofres do tesouro nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento, com fundamento no inciso III do art. 58 da Lei 8.443/1992; 9.3.1. fixar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para que a Srª Maria de Lourdes de Souza Costa comprove, perante o Tribunal de Contas da União, o recolhimento da dívida, com base no art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno; 9.3.2. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, o desconto da multa no salário da servidora, nos limites fixados pela Lei 8.112/90, caso não seja dado cumprimento ao item 9.3.1 supra; 9.4. dar ciência do presente Acórdão ao: 9.4.1. ao Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba – SINDSPREV/PB; 9.4.2. aos aposentados ou pensionistas, por intermédio do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba, devendo esse encaminhar cópia das notificações a este Tribunal; 9.4.3. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, aos Excelentíssimos Senhores Ministros da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão para a adoção das providências de sua alçada, no que diz respeito à forma de aplicação da Lei 11.355/2006, no âmbito da pasta do primeiro Ministério. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0609-07/08-2 13. Especificação do quórum: 65 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 610/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 010.020/2003-1 (com 10 volumes e 3 anexos). 2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração. 3. Embargante: Petrobras Transporte S/A – Transpetro. 4. Unidade: Petrobras Transporte S/A – Transpetro. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogados: Maria Carolina Gomes Pereira Vilas Boas (OAB/RJ 1176-6) e Luiz Cláudio Camanducaia da Gama (OAB/MG 73326). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração interpostos pela Petrobras Transportes S/A – Petrobras contra o Acórdão 132/2008 – 2ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos e negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta decisão à embargante. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0610-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 611/2008 -TCU-2ª CÂMARA 1. Processo no 004.255/2001-6 (com 5 volumes e 9 anexos) 2. Grupo I - Classe I – Recurso (Tomada de Contas) 3. Recorrente: Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8. Advogados constituídos nos autos: Ibaneis Rocha Barros Junior (OAB/DF no 11.555), Arenaldo França Guedes Filho (OAB/DF no 16.533), Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF no 16.619), Renato Borges Barros (OAB/DF no 19.275), André Cavalcanti Barros (OAB/DF no 22.948) e Patrícia Leite Pereira da Silva (OAB/DF no 20.695) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos originados de expediente de natureza recursal denominado “Petição”, apresentado pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra), contra o Acórdão 2.122/2007–2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 66 9.1. não conhecer da petição apresentada pela Anajustra como recurso, negando-lhe seguimento, com fundamento no art. 278, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à interessada. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0611-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 612/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 002.605/2005-0 (com 3 anexos) 2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessados: Franci Gomes Cardoso (CPF 095430.233-87); Paulo de Tarso Brandão (CPF 000.584.323-53) 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades técnicas: Sefip e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4217), Antonio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4059), Gedecy Fontes Medeiros Filho (OAB/MA 5135), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA 6881), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6904), Antonio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7186) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, opostos pelos interessados supra, tendo em vista a prolação do Acórdão 2845/2007 – 2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, com fundamento nos art. 34, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 287 do Regimento Interno desta Corte de Contas para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão embargado; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos interessados e à Fundação Universidade Federal do Maranhão. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0612-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 613/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 010.383/2005-4 (com 2 anexos) 2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração (Pensão Civil). 3. Interessados: : Lea Mendonça do Amaral ( CPF 409.620.833-72) 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 67 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades técnicas: Sefip e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4217), Antonio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4059), Gedecy Fontes Medeiros Filho (OAB/MA 5135), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA 6881), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6904), Antonio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7186) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, opostos pela interessada supra, tendo em vista a prolação do Acórdão 2846/2007 – 2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, com fundamento nos art. 34, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 287 do Regimento Interno desta Corte de Contas para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão embargado;. 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à interessada e à Fundação Universidade Federal do Maranhão. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0613-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 614/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-016.669/2003-2 - c/ 5 volumes 2. Grupo I – Classe – II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Antônio Geraldo Lazarini (CPF 252.959.932-72) e Jailson Rocha Brandão (CPF 181.850.025-68) 4. Entidade: Município de Uruará/PA 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex/PA 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA contra os Srs. Antônio Geraldo Lazarini e Jailson Rocha Brandão, ex-prefeitos do Município de Uruará/PA, em função de irregularidades na execução do Convênio nº 96CV00035, que tinha por objeto a implementação das atividades inerentes ao Programa Nacional do Meio Ambiente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 23, inciso I, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 214, inciso I do Regimento Interno, julgar regulares as contas do Sr. Jailson Rocha Brandão, dando-se-lhe quitação; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Geraldo Lazarini e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o 68 recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas apontadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Data 1/1/1997 Valor (R$) 62.396,00 12/6/1997 8/10/1997 26/12/1997 7.880,00 6.700,00 66.295,80 29/4/1998 95.086,00 18/6/1998 113.684,50 (sessenta e dois mil, trezentos e noventa e seis reais) (sete mil, oitocentos e oitenta reais) (seis mil, setecentos reais) (sessenta e seis mil, duzentos e noventa e cinco reais, oitenta centavos) (noventa e cinco mil, oitenta e seis reais) (cento e treze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais, cinqüenta centavos) 9.3. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Pará, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, para ajuizamento das ações cabíveis; 9.7. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Juíz da Comarca de Uruará/PA 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0614-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 615/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC−015.282/2005-4 - c/ 2 anexos Apenso: TC-001.907/2002-1 2. Grupo I – Classe II − Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Mardonio Alexandre Japiassu (CPF 037.715.394-04), João Valenço Bezerra (CPF 220.445.154-15), José Mauro Bezerra Galindo (CPF 340.450.744-49) 4. Entidade: Município de Pedra/PE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secex/PE 69 8. Advogados constituídos nos autos: Waldemar de Andrada Ignácio de Oliveira (OAB/PE 16.105); Antônio Eduardo de França Ferraz; Mércia Siqueira Japiassú (OAB/PE 18.098). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em nome do Sr. Mardônio Alexandre Japiassu, exprefeito do Município de Pedra/PE, em virtude da constatação de superfaturamento nas obras de construção das escolas do Sítio Salinas e da Fazenda Caldeirão, custeadas com recursos do Convênio 5.328/96, firmado em 29/6/1996, com vigência até 24/2/1997, consoante representação feita ao TCU pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Acórdão 184/2005 − 2ª Câmara − TCU, Relação 13/2005 − 2ª Câmara, Gabinete do Ministro Benjamin Zymler). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e § 2º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e §§ 1º e 4º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares e condenar os Srs. Mardônio Alexandre Japiassú, João Valenço Bezerra e José Mauro Bezerra Galindo ao pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir de 31/7/1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.1.1. Sr. Mardônio Alexandre Japiassú, solidariamente com o Sr. José Mauro Bezerra Galindo, pela importância original de R$ 17.044,58 (dezessete mil, quarenta e quatro reais, cinqüenta e oito centavos); 9.1.2. Sr. Mardônio Alexandre Japiassú, solidariamente com o Sr. João Valenço Bezerra, pela importância original de R$ 13.351,23 (treze mil, trezentos e cinqüenta e um reais, vinte e três centavos); 9.2. aplicar ao Sr. Mardônio Alexandre Japiassú a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento; 9.3. aplicar ao Sr. João Valenço Bezerra, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento; 9.4. aplicar ao Sr. José Mauro Bezerra Galindo a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República em Pernambuco, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992, para ajuizamento das ações cabíveis, bem como ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. 70 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0615-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 616/2008-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo: TC-028.747/2006-8 2. Grupo: I - Classe: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Arlionaldo Lopes Sousa (CPF 614.507.403-59) 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome do Sr. Arlionaldo Lopes Sousa, para apuração de desvio de recursos públicos da Agência da ECT no Município de Turiaçu/MA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d” da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos III e IV, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Arlionaldo Lopes Sousa, ao pagamento da quantia de R$ 37.931,73 (trinta e sete mil, novecentos e trinta e um reais, setenta e três centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da ECT, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 16.2.2004 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Arlionaldo Lopes Sousa a multa referida nos arts. 19, caput, parte final, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar desde logo o pagamento da dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. remeter cópia deste acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para as providências cabíveis; 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 71 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0616-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 617/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC nº 279.086/1994-6 (com 1 volume). 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Benedito Pedro David (CPF 009.066.705-00), Fábio Batista (CPF 258.247.83691) e Manoel Lima de Souza (CPF 188.304.716-15). 4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba CODEVASF 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: SECEX/BA 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF contra os Srs. Benedito Pedro David, Fábio Batista e Manoel Lima de Souza, em razão de irregularidades verificadas na prestação de contas dos recursos repassados por aquela empresa pública à Cooperativa Agrícola de Irrigação do Projeto de Estreito Ltda. – COOPERE, por meio do Contrato nº 0-10-86-0096/00, firmado em 28/7/1986, cujo objeto era a execução de diversas atividades relativas à administração do Perímetro Irrigado de Estreito. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito os responsáveis, Benedito Pedro David (CPF 009.066.705-00), Fábio Batista (CPF 258.247.836-91) e Manoel Lima de Souza (CPF 188.304.716-15), nos termos dos arts. 1º, I; 16, III, “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, nos termos do art. 23, III, “a”, da citada Lei c/c o art. 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU: Valor Histórico Data do Débito Cz$ 28.094.266,69 6/8/1988 Cz$ 555.621.632,12 NCz$ 16.821,20 31/12/1988 30/12/1989 Ocorrência Bens adquiridos com os recursos do contrato e não devolvidos Bens repassados à COOPERE e não devolvidos Saldo do contrato não devolvido 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, caso não seja atendida a notificação; 9.3. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria Regional da República no Estado da Bahia, visando à adoção das providências que aquele órgão julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 72 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0617-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 618/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 006.298/2006-3 2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Órgão: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) 4. Responsáveis: Adalberto Floriano Greco Martins (CPF nº 085.292.518-22) e Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: SECEX/SP 8. Advogado constituído nos autos: Dr. Elmano de Freitas da Costa (OAB/CE 11.098) 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência Acórdão nº 2.261/2005-TCU-Plenário e que versou sobre o Convênio nº 828001/2004, firmado entre o Fundo Nacional de Educação (FNDE) e a Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA), no valor de R$ 3.801.600,00 (três milhões, oitocentos e um mil e seiscentos reais), com o objetivo de alfabetizar 30.000 (trinta mil) jovens e adultos e capacitar 2.000 (dois mil) alfabetizadores em 23 (vinte e três) unidades da federação, no âmbito do programa Brasil Alfabetizado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas, condenando, solidariamente, o Sr. Adalberto Floriano Greco Martins (CPF nº 085.292.518-22) e a Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA) ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 214, inciso III, do RITCU; Data 19/09/2004 31/12/2004 Valor original (R$) 2.280.960,00 1.520,640,00 9.2. aplicar ao Sr. Adalberto Floriano Greco Martins (CPF nº 085.292.518-22) multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue e comprove perante este Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para o ajuizamento das ações penas e civis cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 209, § 6º, do RITCU; 9.5. dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, ao responsável interessado e à Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA). 73 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0618-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 619/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº 000.122/2007-0 2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Órgão: Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) 4. Responsáveis: Hostílio José de Lara Medina (CPF nº 214.814.151-15) e HBM Construções Ltda. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: SECEX/RN 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) contra o Sr. Hostílio José de Lara Medina, ex-prefeito do Município de Ielmo Marinho/RN, em virtude da inexecução parcial do objeto do Convênio nº 2.109/2000. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas, condenando, solidariamente, o Sr. Hostílio José de Lara Medina (CPF nº 214.814.151-15) e a empresa HBM Construções Ltda. ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 214, inciso III, do RITCU; Data 12/07/2001 23/07/2001 24/07/2001 31/07/2001 03/08/2001 06/08/2001 Valor original (R$) 38.231,11 16.000,00 20.000,00 10.000,00 25.000,00 2.855,60 9.2. aplicar ao Sr. Hostílio José de Lara Medina (CPF nº 214.814.151-15) e à empresa HBM Construções Ltda. multa individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetuem e comprovem perante este Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, para o ajuizamento das ações penas e civis cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 209, § 6º, do RITCU; 9.5. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, para adoção das providências que entender cabíveis; 74 9.6. dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, aos responsáveis interessados e à Prefeitura Municipal de Ielmo Marinho/RN. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0619-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 620/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-019.599/2003-0 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Município de Nobres/MT (CNPJ 03.424.272/0001-07) e Devair Valim de Melo (CPF 460.365.126-00), ex-Prefeito 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nobres/MT 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/MT e 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: Carlos Raimundo Esteves (OAB/MT 7255). 9. Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas e da irregular aplicação dos recursos transferidos àquele município por meio do convênio 91.282/98 (fl. 23/30) , no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para execução de ações do Programa Nacional de Transporte Escolar – PNTE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; art. 12, §§ 1º e 2º; da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, e inciso III, alíneas a e b, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 209, inciso II, do RI/TCU; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Devair Rolim de Melo, a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, se não realizado no prazo estabelecido; 9.3. condenar o Município de Nobres/MT ao pagamento do débito no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à conta do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 8/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, se não atendidas as notificações nos prazos estabelecidos. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0620-07/08-2 13. Especificação do quórum: 75 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 621/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 013.002/2005-3 (com 1 volume e 1 anexo). 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Luís Roberto Pieroni, ex-prefeito (CPF 171.892.766-53) 4. Entidade: Prefeitura de Jacutinga/MG. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG. 8. Advogados constituídos nos autos: Reinaldo Peixoto Marinho (OAB/MG 97.656), Christiano Antonio Carielo Câmara (OAB/MG 8.746 E). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de Luís Roberto Pieroni, ex-prefeito de Jacutinga/MG, decorrente da alteração irregular do objeto do convênio 505/2000, destinado à canalização de córrego no município. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 27 e 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992: 9.1. julgar irregulares as contas do município de Jacutinga/MG, condenando-o ao recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da quantia de R$ 7.437,95 (sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), atualizada monetariamente, a partir de 31/8/2001, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da notificação, para que o representante legal do município comprove ao Tribunal o recolhimento da dívida; 9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. dar quitação ao Sr. Luís Roberto Pieroni, em relação à multa que lhe foi aplicada pelo Acórdão 3.251/2007-2ª Câmara. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0621-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 622/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 009.870/2004-2 1. Grupo: II – Classe de assunto: II – Prestação de contas simplificada. 3. Responsáveis Leonor Barreto Franco (CPF 198.499.745-91), Jair Antônio Meneguelli (CPF 326.768.838-87), Osvaldo Martines Bargas (CPF 532.580.888-53), Carlos Wilson Caminha Viana (CPF 332.496.877-1), Kenneth Fleming (CPF 169.967.129-04), Antônio Dória Martins Carneiro (CPF 380.777.288-04), Raimundo do Vale Campos (CPF 047.404.917-53), Carlos Alberto Nascimento, 366.304.117-49), Márcia Bicalho Monteiro (CPF 153.650.421-15), Marli de Oliveira Alcântara (CPF 366.578.756-49), Cleude Gomes da Silva Mauro (CPF 149.409.221-20), Gilberto Antônio Pupe Júnior (CPF 480.285.411-00), José Arnaldo Macêdo Alves (CPF 530.755.798-15). 4. Unidade: Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria – Sesi-CN. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 76 7. Unidade técnica: 4ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas simplificada do Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria – Sesi-CN, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Segunda Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, pelas razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas regulares, com ressalva, dando-se quitação aos gestores arrolados no item 3, acima; 9.2. Determinar ao Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria – Sesi-CN que: 9.2.1. com relação a limites remuneratórios, observe atentamente a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que devem ser observados padrões remuneratórios compatíveis com o mercado; 9.2.2. realize processo licitatório, conforme preceitua o art. 1º c/c o art. 6º, inciso II, alínea “b”, do RLCS, para, nos termos do art. 60 do Regulamento do Serviço Social da Indústria, contratar profissional para prestação dos serviços de assessoria técnica de natureza contábil e econômico-financeira, abstendose de renovar o atual contrato mantido com o Sr. Raimundo do Vale Campos; 9.2.3. realize processo licitatório, conforme preceitua o art. 1º c/c o art. 6º, inciso II, alínea “b”, do RLCS, quando da contratação de empresa ou profissional para prestação dos serviços jurídicos, abstendose de renovar o atual contrato mantido com a empresa R.B. Mendes Advocacia e Consultoria; 9.2.4. na contratação de serviços jurídicos, observe a jurisprudência desta Corte no sentido de que as contratações de advogados só se justificam desde que efetivadas para serviços específicos, de natureza não continuada, com características singulares e complexas não ligados a finalidade da entidade, no caso da entidade não possuir essa categoria de profissionais, ou, se possuindo, evidenciarem a impossibilidade de serem prestados pelos profissionais do próprio quadro da entidade (Decisão 438/96 - Plenário); 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0622-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . ACÓRDÃO Nº 623/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 006.722/2005-4 (com 1 volume). 2. Grupo: II – Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Dorimar Neves Nunes (CPF 210.247.152-72); Jonildo do Rosário Teixeira (CPF 179.791.532-00); Leno do Rosário Monteiro (CPF 226.315.772-72); e Próspera Construções Ltda. (CNPJ 02.997.619/0001-48) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Pracuúba/AP. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/AP. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurado pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Pracuúba/AP por força do Convênio 95.840/98 (fls. 04/13), cujo objeto consistia na construção de escola de ensino fundamental na comunidade de Porto Franco; 77 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa da empresa Próspera Construções Ltda., para exclui-la do rol de responsáveis desta tomada de contas especial; 9.2. julgar irregulares as contas de Dorimar Neves Nunes, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, in fine, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condená-lo a pagar as importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Valor (R$) 23.296,05 20.000,00 6.583,95 Data 1/6/1999 6/7/1999 30/8/1999 9.3. aplicar a Dorimar Neves Nunes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; 9.5. determinar o arquivamento deste processo com relação aos Senhores Jonildo do Rosário Teixeira e Leno do Rosário Monteiro, com fundamento no art. 5º, § 1º, inciso III, combinado com o art. 10, todos da Instrução Normativa TCU 56/2007; 9.6. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Amapá para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0623-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . ACÓRDÃO Nº 624/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 006.761/2005-2 (com 1 anexo com 1 volume). 2. Grupo: II – Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Joaquim de Freitas Ruiz (CPF 025.856.502-00) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Iracema/RR. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurado pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Iracema/RR por força do Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos - RECOMEÇO/2002; 78 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa de Joaquim de Freitas Ruiz; 9.2. determinar o arquivamento deste processo, com fundamento no art. 5º, § 1º, inciso III, combinado com o art. 10, todos da Instrução Normativa TCU 56/2007; e 9.3. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0624-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . ACÓRDÃO Nº 625/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 007.668/2005-2 (com 1 volume) 2. Grupo II; Classe de Assunto II – Tomada de Contas Simplificada 3. Responsáveis: Adão Benvindo da Luz (CPF 004.938.214-49); Fernando Antônio Freitas Lins (CPF 344.228.547-04); Augusto Wagner Padilha Martins (CPF 102.102.961-00); Cosme Antônio de Moraes Regly (CPF 612.547.547-68); Júlia Célia Rodrigues do Nascimento (CPF 105.605.217-15); Dailza de Oliveira (CPF 775.831.167-91); Carlos Alberto Melo Santos (CPF 262.051.817-20); e Maria de Fátima Borges Mello (CPF 660.983.607-82) 4. Unidade: Centro de Tecnologia Mineral – Cetem/MCT 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/RJ 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Simplificada do Centro de Tecnologia Mineral – Cetem/MCT, exercício de 2004; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos art. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, todos da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalvas as contas dos senhores Adão Benvindo da Luz e Fernando Antônio Freitas Lins, dando-se-lhes quitação; 9.2. com fundamento nos art. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, todos da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 supra, dando-se-lhes quitação plena; 9.3. Determinar ao Centro de Tecnologia Mineral que: 9.3.1. abstenha-se da prática de efetuar pagamentos de multas de trânsito com recursos oriundos de suprimentos de fundo e apure as responsabilidades pela infração, pois esse tipo de despesa não se enquadra nos casos previstos no Decreto 93.872/1986 e alterações posteriores; 9.3.2. observe a Instrução Normativa SRF 480/2004 e alterações posteriores para as retenções de tributos federais de competência da Secretaria da Receita Federal, cuja base de cálculo deve ser o valor bruto da nota fiscal e não o valor líquido da fatura; 9.3.3. observe, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991, o prazo de recolhimento da contribuição do INSS retida das empresa prestadoras de serviço de locação de mão-de-obra, contratadas para a prestação de serviços de limpeza, segurança e emissão de passagens; 79 9.3.4. exija, nos contratos de execução continuada ou parcelada, a cada pagamento efetivado, a documentação relativa à regularidade da contratada para com a Seguridade Social (CND) e com o FGTS, consoante entendimento firmado por intermédio da Decisão 705/1994-TCU-Plenário; 9.3.5. observe a exigência de prévia consulta da Administração ao SICAF, para comprovação da regularidade fiscal da empresa a ser contratada, como condição necessária para emissão de nota de empenho, com base no Decreto 4.485, de 25 de novembro de 2002, art. 1º, §1º, inciso I; 9.3.6. observe que, mesmo para a contratação de empresas por inexigibilidade de licitação, a Administração necessita de justificativas do preço e da razão da escolha do fornecedor ou executante, devidamente instruídas no processo, a teor do art. 26 da Lei 8.666/1993; 9.3.7. aprimore a formalização de processos de pagamento, com memória de cálculo dos valores pagos à contratada, impostos retidos, valores glosados em virtude de falta de funcionários, bem como a fiscalização dos serviços prestados pela contratada, com fundamento nos arts. 66, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, art. 31 da Lei 8.212/1991 e arts. 36 e 42 do Decreto 93.872/1986. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0625-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . ACÓRDÃO Nº 626/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 009.982/2005-7 2. Grupo I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Fábio Albergaria Nunes Pitanga (CPF 074.284.685-00). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Governador Lomanto Júnior/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em substituição Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão, originariamente, da omissão, do Sr. Fábio Albergaria Nunes Pitanga, ex-Prefeito, no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Governador Lomanto Júnior/BA, no exercício de 2000, por força do convênio 600527/2000, cujo objeto era a concessão de apoio financeiro para a implementação de programa de garantia de renda mínima – PGRM, em que, a partir de inspeção promovida pelo concedente, identificou-se a inexecução do objeto e o saque dos recursos do ajuste da conta específica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Fábio Albergaria Nunes Pitanga, ex-Prefeito, pelas importâncias constantes do quadro a seguir, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Importância R$ 23.768,17 Data 30/11/2000 80 R$ 35.652,25 R$ 23.768,17 15/12/2000 15/12/2000 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0626-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . ACÓRDÃO Nº 627/2008-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC 015.146/2005-2 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Unidade: Prefeitura Municipal de São Roberto/MA. 4. Responsável: Antônia Pereira Silva, CPF 290.302.263-15 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Sub-procuradora Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do espólio de Antônia Pereira da Silva (falecida), ex-Prefeita Municipal de São Roberto - MA, instaurada em razão da não-comprovação da aplicação dos recursos repassados ao município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Convênio 40.473/98, no montante de R$ 15.600,00, durante o exercício de 1998, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar o espólio da Srª Antônia Pereira da Silva, exPrefeita Municipal de São Roberto/MA, ao pagamento do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), fixandose o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 25/9/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.3. encaminhar a notificação correspondente para o inventariante, Sr. Jovam Pereira da Silva; e 9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao juízo do inventário, para conhecimento e adoção das providências cabíveis em seu âmbito de atuação. 81 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0627-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . ACÓRDÃO Nº 628/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 003.947/2006-9 2. Grupo I – Classe de assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Afonso Celso Viana Neto (CPF 029.161.423-04). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Presidente Vargas/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente, de responsabilidade do Sr. Afonso Celso Viana Neto, ex-Prefeito, em razão da nãoaprovação da prestação de contas dos recursos repassados por força do convênio 140/2001, firmado entre a Secretaria de Recursos Hídricos/MMA e a Prefeitura de Presidente Vargas/MA, cujo objetivo era a instalação de um sistema simplificado de abastecimento de água nos povoados Boa Hora e Bom Jardim, naquela municipalidade; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Afonso Celso Viana Neto, ex-Prefeito, pelo valor de R$ 19.109,40 (dezenove mil, cento e nove reais e quarenta centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 15/2/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0628-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e 82 Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . ACÓRDÃO Nº 629/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 018.278/2006-3 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Janete Machado (CPF 506.579.257-72). 4. Unidade: Secretaria Executiva do Ministério da Justiça (SE/MJ). 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogada constituído nos autos: Sônia Maria Barbosa (OAB/RJ 82541). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da Justiça (SE/MJ) contra a Srª Janete Machado, ex-servidora da extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (FCBIA), em razão do recebimento irregular de proventos de aposentadoria concedida com base em certidão de tempo de serviço contendo informações inverídicas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito a Srª Janete Machado, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, das importâncias a seguir especificadas, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros de mora pertinentes, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; Data 30/04/1993 31/05/1993 30/06/1993 30/07/1993 31/08/1993 30/09/1993 29/10/1993 30/11/1993 30/12/1993 31/01/1994 28/02/1994 30/03/1994 27/04/1994 27/05/1994 28/06/1994 30/07/1994 30/08/1994 30/09/1994 30/10/1994 30/11/1994 30/12/1994 24/01/1995 22/02/1995 20/03/1995 20/04/1995 28/04/1995 22/05/1995 31/05/1995 20/06/1995 Moeda Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ Valor 3.545.005,70 7.820.275,35 11.164.932,10 12.120,43 37.386,06 22.540,50 25.741,35 75.857,16 35.855,65 107.872,54 122.979,02 184,42 203,97 204,84 345,90 226,24 218,27 243,96 249,44 236,67 398,29 299,28 298,90 298,90 100,97 196,73 100,97 196,03 100,97 Data 30/06/1995 20/07/1995 01/08/1995 21/08/1995 31/08/1995 20/09/1995 29/09/1995 20/10/1995 31/10/1995 20/11/1995 30/11/1995 20/12/1995 29/12/1995 19/01/1996 31/01/1996 16/02/1996 29/02/1996 20/03/1996 29/03/1996 16/04/1996 30/04/1996 20/05/1996 31/05/1996 20/06/1996 28/06/1996 19/07/1996 31/07/1996 20/08/1996 30/08/1996 Moeda R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ Valor 363,68 100,97 236,41 102,67 199,15 102,67 155,69 102,67 199,04 102,67 360,51 128,22 911,74 128,22 259,71 128,22 219,71 128,22 219,71 128,22 219,71 128,22 219,71 128,22 433,42 128,22 222,93 128,22 179,73 9.2. aplicar à Srª Janete Machado a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, e 83 9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0629-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . ACÓRDÃO Nº 630/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 022.837/2006-0. 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Almir Pereira Cutrim, ex-prefeito (CPF 125.478.753-49). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Olinda Nova do Maranhão/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades técnicas: Secex/MA e Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Almir Pereira Cutrim, ex-Prefeito do Município de Olinda Nova do Maranhão/MA, instaurada pela Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, em decorrência da não aprovação da prestação de contas relativas aos recursos repassados ao município por força do Convênio MMA SRH 078/2001, objetivando a instalação de um sistema simplificado de abastecimento de água no Povoado Coqueiro, pertencente ao referido município, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, e condenar o Sr. Almir Pereira Cutrim ao pagamento da quantia de R$ 45.411,03 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e onze reais e três centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 26/12/2001 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável Almir Pereira Cutrim a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Maranhão para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0630-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e 84 Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . ACÓRDÃO Nº 631/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 006.077/2007-0 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Sandro da Silva Pires, ex-prefeito (CPF 335.320.282-04). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Manaquiri/AM. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Secex/AM. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Sandro da Silva Pires, ex-Prefeito do Município de Manaquiri/AM, instaurada em face da não-comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos ao município por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, no exercício de 2004, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condenar o Sr. Sandro da Silva Pires ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Data da Ocorrência 28/04/2004 07/06/2004 25/06/2004 28/07/2004 13/09/2004 11/10/2004 10/11/2004 24/12/2004 28/12/2004 Valor Original do Débito R$ 11.028,44 R$ 11.028,44 R$ 11.028,44 R$ 11.028,44 R$ 11.028,44 R$ 11.028,44 R$ 11.028,44 R$ 11.028,44 R$ 9.546,90 9.2. aplicar ao Sr. Sandro da Silva Pires a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia do inteiro teor desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0631-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e 85 Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . ACÓRDÃO Nº 632/2008-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC 004.638/2003-3 (com 1 volume). 2. Grupo I – Classe IV – Admissões. 3. Interessados: André Luiz Souza de Jesus (CPF 345.129.775-20), Antonia Marcia de Sousa Torres (CPF 304.321.033-68), Cleides Antonio Amorim (CPF 476.839.611-91), Elisangela Milhomen dos Santos (CPF 345.822.663-04), Francisca Georgina Macedo de Sousa (CPF 088.890.233-68), George Soeiro Gonçalves (CPF 021.828.327-00), Henrique Augusto Rodrigues Ferreira (CPF 251.788.653-91), Hermeneilce Wasti Aires Pereira Cunha (CPF 528.976.803-34), Iara Aparecida Paiva (CPF 261.679.48372), Jouberth Max Maranhão Piorski Aires (CPF 714.615.234-00), Joyce Santos Lage (CPF 678.455.33300), Luisa Maria Pereira Osório da Fonseca (CPF 586.468.505-44), Luiziane Silva Saraiva (CPF 494.276.603-68), Maria de Fátima Brauna Curvina (CPF 104.576.583-04), Paulo Roberto de Araújo Ramos (CPF 198.330.833-15), Rutineia Amaral Monteiro (CPF 269.225.763-49), Salvador Mendes de Oliveira Filho (CPF 095.275.308-14), Tácito Freire Borralho (CPF 055.577.203-91) e Wilson José de Carvalho (CPF 044.317.663-91). 4. Unidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão dos servidores da Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA acima arrolados. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.1. considerar ilegal o ato de admissão de Luisa Maria Pereira Osório da Fonseca e negar seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias recebidas pela interessada acima mencionada em razão da presumida contraprestação de serviços; 9.3. considerar legais os atos de admissão dos demais interessados e autorizar seu registro; 9.4. determinar à UFMA que não publique no Diário Oficial da União edital de processo seletivo simplificado após o encerramento do prazo de inscrições, bem como a nomeação de servidor fora do prazo de validade do respectivo processo seletivo. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0632-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 633/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-005.792/2003-8 - c/ 1 volume 2. Grupo II - Classe V - Pensão Civil 3. Interessados: Carlos Felipe S. Pereira (CPF 219.026.448-08), Elvira de Almeida (CPF 213.476.828-21), Eloi Roldan (CPF 391.417.568-00), Enilda Sarmento Pereira (CPF 084.015.514-04), Gisele Sarmento Pereira (CPF 219.026.348-45), Janete Picasso Chamorro Fujimoto (CPF 065.749.458- 86 52), Rafaela Sarmento Pereira (CPF 281.366.028-08), Rosina Paffile Roldan (CPF 214.200.748-14) e Thaysa Sarmento Pereira (CPF 219.026.448-08) 4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em São Paulo 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de pensão civil a Carlos Felipe S. Pereira, Elvira de Almeida, Eloi Roldan, Enilda Sarmento Pereira, Gisele Sarmento Pereira, Janete Picasso Chamorro Fujimoto, Rafaela Sarmento Pereira, Rosina Paffile Roldan e Thaysa Sarmento Pereira, beneficiários de ex-servidores da Superintendência Estadual do INSS em São Paulo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em considerar legais esses atos de concessão de pensão civil e ordenar o registro dos atos de nºs 1-080510-9-05-1999-000087-9, 1-0805109-05-2000-000119-8, 1-080510-9-05-1999-000012-7 e 1-080510-9-05-1999-000112-3. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0633-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 634/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº 855.570/1997-0 2. Grupo II - Classe V – Pensão civil. 3. Interessados: Maria Neusa de Goes Ferreira (viúva de Antônio Costa Filho), Elisete Madeira Aragão (viúva de Sebastião Loiola Aragão), Thereza de Jesus Barbosa Moreno (viúva de Francisco Carvalho Moreno), Raimunda Nonata Brandão Aragão e Verônica Brandão Aragão (viúva e filha de João Vasconcelos Aragão), Zilda Viana Catunda (viúva de Leão Gambeta Catunda), Ilza Medeiros Aragão (viúva de Gustavo Synesio Aragão), Andréa Leite Lima e Débora Leite Lima (menores sob guarda de Maria Neliza Viana), Maria Ivonete Albuquerque Farias e Leonardo Farias Serafim (viúva e menor sob guarda de José Abenatar Farias), Maria Luíza Palácio de Queiroz (mãe de Vilani Palácio de Queiroz), Jamylle Maria Rabelo Carneiro (menor sob guarda de Luís Lopes Filho) 4. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho no Ceará 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de Pensão Civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92 e no § 1º do art. 6º da Resolução nº 206/2007, em: 9.1. considerar legais as concessões de pensão a Raimunda Nonata Brandão Aragão e Verônica Brandão Aragão (viúva e filha de João Vasconcelos Aragão) e Jamylle Maria Rabelo Carneiro (menor sob guarda de Luís Lopes Filho) e determinar o registro dos atos de fls. 10/12 e 34/36, com a ressalva de que os valores relativos à URP de 26,05% não mais estão sendo pagos; 9.2. considerar prejudicada a apreciação das pensões instituídas por Antônio Costa Filho, Sebastião 87 Loiola Aragão, Francisco Carvalho Moreno e Maria Neliza Viana, nos termos da Comunicação da Presidência deste Tribunal na Sessão Plenária de 14.3.2007; 9.3. considerar ilegais as concessões em favor de Zilda Viana Catunda (viúva de Leão Gambeta Catunda), Ilza Medeiros Aragão (viúva de Gustavo Synesio Aragão) e Maria Luíza Palácio de Queiroz (mãe de Vilani Palácio de Queiroz) e negar registro aos atos de fls. 13/15, 16/18 e 31/33; 9.4. aplicar o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte para dispensar a devolução das quantias indevidamente recebida pelos beneficiários a que se refere o subitem anterior; 9.5. determinar à Delegacia Regional do Trabalho no Ceará que adote, no prazo de quinze dias, as seguintes providências: 9.5.1. notifique os interessados mencionados nos subitens 9.1 e 9.3 do inteiro teor desta deliberação; 9.5.2. suspenda os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade omissa; 9.5.3. transforme em vantagem pessoal nominalmente identificada, com os valores pagos em março de 2003, a vantagem decorrente da aplicação do percentual de 28,86% aos beneficiários das pensões instituídas por de Leão Gambeta Catunda, Gustavo Synesio Aragão e Vilani Palácio de Queiroz, que deverão ser reajustados exclusivamente pelos índices aplicáveis aos servidores federais civis, após março de 2003, bem assim ser absorvidos pelos planos de carreira que alterem a estrutura de vencimentos dos servidores; 9.5.4. adote as providências necessárias para que o Siape não mais gere ficha financeira relativa à pensão institutída pela servidora Maria Neliza Viana, uma vez que as beneficiárias de pensão temporária Andréa Leite Lima e Débora Leite Lima foram excluídas do sistema; 9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das determinações contidas no subitem anterior e represente ao Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0634-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 635/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 029.511/2006-9 2. Grupo II - Classe V – Pensão civil. 3. Interessados: Adelaide Maria do Nascimento Souza - Almerinda Oliveira - América Batista de Souza - Armando Oliveira dos Santos - Consuelo Lucília de Araújo Souza - Edite Alves da Silva Gildeth Cora Passos Silva - Hélia do Espírito Santo Oliveira - Iracy Ferreira e Silva - Jaciara da Cruz Macedo - Jani Batista da Costa - Joana Lucas dos Santos - Joanita Soares Saraiva - Jutith Angelica Brito Lindaura dos Santos Souza - Lúcia Maria Simões Vasconcelos - Marcela Cardoso Aguiar - Margarida Mota Rocha - Maria Alves de Almeida Sampaio - Maria da Conceição Silvina dos Santos - Maria de Lourdes Araújo Berenguer - Maria de Lourdes Santos Lima - Maria de Lourdes Souza Barbosa - Maria do Carmo Nascimento Mendes - Maria Helena Gesteira Fernandes Serrão - Maria Helena Gonzaga de Paula - Maria Magdalena Andrade Duarte Guimarães - Maria Silva Bourgarim - Maria Therezinha Andrade da Costa - Norma Barbosa Cardoso Aguiar - Núbia da Cruz Macedo - Olga Maria Dos Santos de Jesus - Palmira Pedro de Moraes - Raimunda Santos de Jesus - Risoleta Santos Souza Moraes - Tereza de Jesus Oliveira - Thereza Lúcia Correia Lima - Trindade Maria Lima - Waldemira de Miranda Xavier Wilca dos Santos Sampaio - Yvone Lima Braga de Aguiar - Zuleica de Azevedo Lopes Povoas 4. Órgão: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Bahia 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Advogado constituído nos autos: não há 88 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, c/c inciso II do art. 259 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais as concessões de pensão em favor de Adelaide Maria do Nascimento Souza, Almerinda Oliveira, América Batista de Souza, Armando Oliveira dos Santos, Consuelo Lucília de Araújo Souza, Edite Alves da Silva, Gildeth Cora Passos Silva, Hélia do Espírito Santo Oliveira, Iracy Ferreira e Silva, Jaciara da Cruz Macedo, Jani Batista da Costa, Joana Lucas dos Santos, Joanita Soares Saraiva, Jutith Angelica Brito, Lindaura dos Santos Souza, Lúcia Maria Simões Vasconcelos, Marcela Cardoso Aguiar, Margarida Mota Rocha, Maria Alves de Almeida Sampaio, Maria da Conceição Silvina dos Santos, Maria de Lourdes Araújo Berenguer, Maria de Lourdes Santos Lima, Maria de Lourdes Souza Barbosa, Maria do Carmo Nascimento Mendes, Maria Helena Gesteira Fernandes Serrão, Maria Helena Gonzaga de Paula, Maria Magdalena Andrade Duarte Guimarães, Maria Therezinha Andrade da Costa, Norma Barbosa Cardoso Aguiar, Núbia da Cruz Macedo, Olga Maria Dos Santos de Jesus, Palmira Pedro de Moraes, Raimunda Santos de Jesus, Tereza de Jesus Oliveira, Thereza Lúcia Correia Lima, Trindade Maria Lima, Waldemira de Miranda Xavier, Wilca dos Santos Sampaio, Yvone Lima Braga de Aguiar e Zuleica de Azevedo Lopes Povoas e determinar o registro dos respectivos atos; 9.2. considerar ilegais as concessões de pensão em favor de Maria Silva Bourgarim e Risoleta Santos Souza Moraes e negar registro aos atos de fls. 17/19 e 27/29; 9.3. aplicar o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte para dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas pelos interessados mencionados no subitem anterior; 9.4. determinar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Bahia que adote, no prazo de quinze dias, as seguintes providências: 9.4.1. notificar os interessados do inteiro teor desta deliberação; 9.4.2. suspender os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade omissa, na forma do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c o art. 262 do Regimento Interno; 9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das determinações contidas no subitem 9.4. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0635-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 636/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 011.656/2007-4 2. Grupo II - Classe V – Pensão civil. 3. Interessados: Maria Conceição de Araújo Ananias (viúva de Antônio Ananias Sobrinho), Maria de Jesus Cendron (viúva de Antônio Cendron Rodrigues), Jovelina Rodrigues de Sousa (companheira de Célio de Freitas Lomelino), Francisco Clodomir Pinheiro (viúvo de Ezilea Leite Pinheiro), Manoelina de Jesus Lima da Silva (viúva de Francisco Elesbão da Silva), Glória Bertholdo de Araújo (viúva de Ivo Horta de Araújo), Irailde Panza da Rocha (viúva de Jeronymo de Azevedo da Rocha), Custódia Araújo de Moraes (viúva de João Batista Luciano de Moraes), Maria dos Santos Alves (viúva de João Inácio Alves), Laura Lima dos Santos (viúva de José Lopes dos Santos), Heloísa Magalhães de Souza (viúva de José Marques de Souza), Feliciana Dias Barbosa (companheira de Manoel Cunha), Terezinha Porto Freire (viúva de Mário César Jordão Freire), Madalena Aparecida de Souza (viúva de Maurílio Amaro de Souza), Olympia Antenor de Araújo Borges Ruas (viúva de Nélson Borges Ruas), Isabel Fernandes Tavares (viúva de Osmard Tavares), Delzuíta Oliveira dos Santos (viúva de Pedro Xavier dos Santos), 89 Maria Salete Barbosa Carneiro (viúva de Sebastião Magalhães Carneiro), Emília Maria Fernandes de Carvalho e Waldyr Tavares de Carvalho Júnior (viúva e filho de Wladyr Tavares de Carvalho) e Alcyone Lopes Ferreira (viúva de Wilson Gil Ferreira) 4. Órgão: Ministério das Minas e Energia 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, c/c inciso II do art. 259 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais as concessões de pensão em favor de Maria Conceição de Araújo Ananias (viúva de Antônio Ananias Sobrinho), Maria de Jesus Cendron (viúva de Antônio Cendron Rodrigues), Jovelina Rodrigues de Sousa (companheira de Célio de Freitas Lomelino), Manoelina de Jesus Lima da Silva (viúva de Francisco Elesbão da Silva), Glória Bertholdo de Araújo (viúva de Ivo Horta de Araújo), Irailde Panza da Rocha (viúva de Jeronymo de Azevedo da Rocha), Custódia Araújo de Moraes (viúva de João Batista Luciano de Moraes), Maria dos Santos Alves (viúva de João Inácio Alves), Laura Lima dos Santos (viúva de José Lopes dos Santos), Heloísa Magalhães de Souza (viúva de José Marques de Souza), Feliciana Dias Barbosa (companheira de Manoel Cunha), Terezinha Porto Freire (viúva de Mário César Jordão Freire), , Olympia Antenor de Araújo Borges Ruas (viúva de Nélson Borges Ruas), Isabel Fernandes Tavares (viúva de Osmard Tavares), Delzuíta Oliveira dos Santos (viúva de Pedro Xavier dos Santos), Maria Salete Barbosa Carneiro (viúva de Sebastião Magalhães Carneiro) e Emília Maria Fernandes de Carvalho e Waldyr Tavares de Carvalho Júnior (viúva e filho de Wladyr Tavares de Carvalho) e determinar o registro dos respectivos atos; 9.2. considerar ilegais as concessões de pensão em favor de Francisco Clodomir Pinheiro (viúvo de Ezilea Leite Pinheiro), Madalena Aparecida de Souza (viúva de Maurílio Amaro de Souza) e Alcyone Lopes Ferreira (viúva de Wilson Gil Ferreira) e negar registro aos atos de fls. 18/20, 56/59 e 77/80; 9.3. aplicar o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte para dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas pelos interessados mencionados no subitem anterior; 9.4. determinar ao Ministério das Minas e Energia que adote, no prazo de quinze dias, as seguintes providências: 9.4.1. notificar os interessados do inteiro teor desta deliberação; 9.4.2. suspender os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade omissa, na forma do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c o art. 262 do Regimento Interno; 9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das determinações contidas no subitem 9.4. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0636-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 637/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 015.408/1999-0. 2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil. 3. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região – TRT/GO. 4. Interessada: Terezinha Luciana de Almeida (CPF 872.300.381-20) 90 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil à Srª Terezinha Luciana de Almeida, como companheira do ex-servidor do TRT/GO, Sr. Gil Xavier Nunes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil de Terezinha Luciana de Almeida, negando-lhe registro; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região – TRT/GO que: 9.2.1. cesse o pagamento dos proventos da pensionista Terezinha Luciana de Almeida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, sob pena da responsabilização pelo descumprimento da presente determinação; 9.2.2. envide esforços no sentido de obter da Srª Terezinha Luciana de Almeida o ressarcimento dos valores pagos indevidamente desde a data inicial da concessão, instaurando, inclusive, tomada de contas especial, caso por meio de medidas administrativas internas não se consiga a devolução das importâncias devidas. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0637-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 638/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 015.836/2003-8 2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil. 3. Interessados: Cristiano Sant’Ana (CPF 019.540.099-25) e Marcos Santana dos Santos (CPF 007.501.019-46). 4. Unidade: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil aos beneficiários acima arrolados do ex-servidor da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC João Serafim Sant’Ana. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno, em considerar legais as pensões civis tratadas neste processo e autorizar seu registro. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0638-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 91 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 639/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC 018.842/2004-7 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessado: Ernani Hickmann (CPF 055.420.060-00). 4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a Ernani Hickmann, no cargo de professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, III e IX, da Constituição Federal e 260 e 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em exame; 9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, nos termos da súmula TCU 106; 9.3. determinar à UFRGS que, no prazo de 15 (quinze) dias, cesse os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4. esclarecer à UFRGS que o ato considerado ilegal poderá ser aceito se novamente emitido e encaminhado a esta Corte, livre da irregularidade nele apontada. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0639-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 640/2008-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo: TC 022.225/2006-6. 2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: Cezar Ribeiro Melo (CPF 060.964.845-49), Francisca das Chagas Melo (CPF 068.336.753-68), Francisco Geraldo Nunes Lial (CPF 035.937.973-72), Helena Maria Rodrigues de Menezes (CPF 053.639.343-53), Julieta de Souza Ferreira (CPF 047.625.093-53), Julimá da Silva Ramos (CPF 047.548.913-68), Maria do Socorro Carvalho Guedes (CPF 287.785.613-53), Maria do Socorro de Oliveira e Silva Conceição (CPF 054.714.783-04), Maria Socorro Meneses Lima (CPF 130.136.883-00), Mario Celso Fonseca Ferreira (CPF 022.515.073-53), Ricardo Lobo Furtado (CPF 007.538.823-53), Sonia Maria Fonseca Casimiro (CPF 131.637.603-68). 4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Teresina/PI. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: 92 VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre concessão de aposentadoria aos interessados indicados no item 3 deste acórdão, inativos da Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Terezinha. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V, 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 1º, VIII, 259, II, do RI/TCU, em: 9.1. considerar legal os atos de fls. 1/71, Cezar Ribeiro Melo – 060.964.845-49, Francisca das Chagas Melo – 068.336.753-68, Francisco Geraldo Nunes Lial – 035.937.973-72, Helena Maria Rodrigues de Menezes – 053.639.343-53, Julieta de Souza Ferreira – 047.625.093-53, Julimá da Silva Ramos – 047.548.913-68, Maria do Socorro Carvalho Guedes – 287.785.613-53, Maria do Socorro de Oliveira e Silva Conceição – 054.714.783-04, Maria Socorro Meneses Lima – 130.136.883-00, Mario Celso Fonseca Ferreira – 022.515.073-53, Ricardo Lobo Furtado – 007.538.823-53, Sonia Maria Fonseca Casimiro – 131.637.603-68, autorizando os respectivos registros. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0640-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 641/2008-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC 009.855/2007-0 2. Grupo II – Classe V – Pensão Civil. 3. Interessados: Cleiudes Dias de Oliveira (CPF 590.760.032-20), Edmilson Nunes da Mota Neto (CPF 519.908.142-04), Gabriel Raposo da Camara Auler (CPF 521.029.712-87), Iran Dias de Oliveira (CPF 721.742.342-20), Isabella Oliveira de Alcantara (CPF 788.073.522-49), Israel Dias de Oliveira (CPF 519.853.902-30), Jacimara da Mota Cardoso (CPF 519.908.222-15), Lais Bonet dos Santos (CPF 529.538.402-06), Maria Ambrosia Mafra (CPF 464.714.212-49), Maria Esperanza de Mello Raposo da Camara (CPF 052.806.212-34), Matheus Bonet dos Santos (CPF 529.538.902-20), Rafael Raposo da Camara Auler (CPF 521.030.132-04), Rubens Samuel Benzecry Neto (CPF 514.966.742-00), Rebeca dos Santos Cunha (CPF 529.538.822-00), Rosa Maria Rodrigues de Oliveira (CPF 188.563.222-34 e Thiago de Oliveira dos Santos (CPF 829.819.572-87). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Amazonas. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos aos atos de pensão civil dos beneficiários acima nominados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 1º, inciso VIII e 39, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal o ato de pensão de Maria Ambrosia Mafra; 9.2. com fundamento no art. 7º da Resolução TCU 206/2007, considerar prejudicada a apreciação dos atos de pensão civil de Edmilson Nunes da Mota Neto, Jacimara da Mota Cardoso, Maria Esperanza de Mello Raposo da Câmara, Gabriel Raposo da Camara Auler e Rafael Raposo da Camara Auler; 9.3. com fundamento no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, considerar prejudicado o exame dos atos de pensão relativo ao instituidor Delmar Paulo Raposo da Camara; e 9.4. determinar à Universidade Federal do Amazonas que, no prazo de 15 (quinze dias), contados da 93 ciência deste acórdão, determine aos atuais responsáveis pelos menores sob guarda, beneficiários de pensão dos instituidores Altino Reinaldo de Oliveira, Honorina Vieira dos Santos, João Alberto de Oliveira e Manoel Bastos Lira encaminhem, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Tribunal de Contas da União, via universidade, documentos e informações essenciais que possibilitem comprovar que os instituidores, enquanto vivos, de fato exerceram a guarda dos menores, devendo ser esclarecido aos interessados que a falta da documentação solicitada ou de justificativas plausíveis sobre a omissão poderá ensejar o julgamento dos atos pela ilegalidade e a suspensão do pagamento dos benefícios. Devem ser encaminhados obrigatoriamente os seguintes documentos, devidamente autenticados: 9.4.1. cópia de documentos escolares dos menores, relativos aos anos que permaneceram sob a guarda do instituidor, dos quais devem constar, o nome da escola, o endereço residencial do menor e, no caso de escola particular, o responsável pela matrícula e contrato; 9.4.2. cópia da declaração de imposto de renda dos pais do menor e do instituidor, dos dois últimos anos da guarda, no mínimo; 9.4.3. cópia de documento comprovando a residência dos pais do menor e do instituidor, tais como contrato de aluguel, contas de luz, água, telefone, em nome desses, correspondentes ao período de guarda; 9.4.4. cópia de possíveis planos de saúde dos instituidores e dos menores. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0641-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 642/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 011.738/2007-1 2. Grupo II – Classe V – Pensão Civil. 3. Interessados: Adriana Medeiros (CPF 834.848.411-68), Amanda Ergina Santos (CPF 031.081.541-09), Augusta Gomes da Silva (CPF 442.734.791-68), Francisca Ferreira Rego (CPF 116.798.241-04), Hugo Rodrigues de Medeiros (CPF 046.383.101-25), José Batista da Silveira (CPF 267.212.287-34), Leonildes da Costa Carvalho (CPF 079.476.403-78), Maria Aparecida de Andrade (CPF 186.070.631-20), Maria Eneida Santos Vieira (CPF 023.665.411-04), Maria José Santos Marques (CPF 852.495.131-15), Maria Padilha Medeiros (CPF 697.726.221-49), Maria Simone Ferreira Ribeiro (CPF 225.484.241-20), Maria Zenilda de Almeida Correia (CPF 344.174.861-15), Nadyr Siqueira Fagundes (CPF 619.506.451-34), Rosangela Machado Casimiro (CPF 780.655.181-68), Valdete Ergina Santos (CPF 645.951.531-04). 4. Unidade: Ministério da Educação. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil aos interessados acima arrolados. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, III e IX, da Constituição Federal e 260 e 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais os atos concessórios de pensão civil de Amanda Ergina Santos e Valdete Ergina Santos (fls. 05/08); Maria Eneida Santos Vieira (fls. 10/13); Leonildes da Costa Carvalho (fls. 14/16); Maria Simone Ferreira Ribeiro (fls. 17/19); Maria Padilha Medeiros e Adriana Medeiros (fls. 23/25); Hugo Rodrigues de Medeiros (fls. 27/30); Maria Zenilda de Almeida Correia (fls. 31/34); Nadyr Siqueira Fagundes (fls. 35/357); Maria Aparecida de Andrade (fls. 38/40); Rosangela Machado 94 Casimiro (fls. 41/44); Francisca Ferreira Rego (fls. 45/47); e Maria José Santos Marques (fls. 48/50); 9.2. considerar ilegais os atos concessórios de pensão civil de Augusta Gomes da Silva (fls. 02/04) e José Batista da Silveira (fls. 20/22); 9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos beneficiários mencionados no item acima, nos termos da súmula TCU 106; 9.4. determinar ao Ministério da Educação que, no prazo de 15 (quinze)dias, cesse os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5. esclarecer ao Ministério da Educação que os atos considerados ilegais poderão ser aceitos se novamente emitidos e encaminhados a esta Corte, livres da irregularidade neles apontada. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0642-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 643/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 017.955/2007-0. 2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: Juarez Klinger do Areal Souto (CPF 000.101.892-20) e Lana De Lys Borborema Blasch (CPF 017.543.862-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Amazonas – UFAM. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam das aposentadorias concedidas em favor de Juarez Klinger do Areal Souto e Lana De Lys Borborema Blasch, ambos servidores da Universidade Federal do Amazonas – UFAM. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor da inativa Lana De Lys Borborema Blasch, determinando o registro do ato 1-049440-5-04-1999-000164-3, apesar de o fundamento legal indicado referir-se a proventos integrais, haja vista o saneamento da irregularidade por parte da entidade de origem, recaindo sobre a interessada, solidariamente com a autoridade administrativa responsável, o dever de restituir eventuais valores indevidamente pagos a partir da retificação da metodologia de cálculo inadequada; 9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do servidor Juarez Klinger do Areal Souto, recusando registro ao ato 1-049440-5-04-1999-000182-8; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos do enunciado 249 da súmula de jurisprudência do TCU; 9.4. determinar à Universidade Federal do Amazonas que: 9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. comunique aos interessados o teor deste acórdão, alertando o Sr. Juarez Klinger do Areal 95 Souto de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação deste decisum, caso os recursos não sejam providos; 9.5. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes do ato de concessão de aposentadoria considerado ilegal, representando ao tribunal em caso de não-atendimento; 9.6. orientar a entidade de origem no sentido de que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato escoimado das irregularidades apontadas, na sistemática definida na Instrução Normativa/TCU 55, de 24/10/2007, por intermédio do sistema Sisac. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0643-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 644/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-020.521/2007-2 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessado: Antonio de Brito Ingles Bonate (CPF-005.388.172-91). 4. Unidade: Fundação Universidade do Amazonas. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribe. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de concessão de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço ao ex-professor da Fundação Universidade do Amazonas Antonio de Brito Ingles Bonate. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, incisos IV e IX, da Constituição Federal, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Antonio de Brito Ingles Bonate e negarlhe registro; 9.2. com base na súmula TCU 106, dispensar o recolhimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo beneficiário; 9.3. determinar à Fundação Universidade do Amazonas a cessação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4. alertar a Fundação Universidade do Amazonas para: 9.4.1. a necessidade de incidência de proporcionalidade sobre a Gratificação de Estímulo à Docência – GED, nos casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço; 9.4.2. a possibilidade de o ato impugnado prosperar se novamente submetido a esta Corte com expurgo da irregularidade nele apontada; 9.4.3. a necessidade de dar ciência desta decisão ao interessado, com o aviso de que o efeito suspensivo da eventual interposição de recurso contra esta decisão não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após a notificação. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 96 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0644-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 645/2008 -TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC - 006.007/2004-1 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria 3. Interessado: Ivone Warmling (CPF nº 460.639.439-00) 4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogado constituído nos autos: Não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de ex-servidora vinculada ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 260, § 1º, e 262, § 2º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Ivone Warmling, recusando o respectivo registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, com fundamento na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina que: 9.3.1. com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação desta Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte à interessada que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. notifique a interessada acerca da possibilidade de retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria, submetendo-se, nesse caso, às regras vigentes à época da nova aposentação, ou de comprovar o recolhimento, perante o INSS, das contribuições previdenciárias à época da realização da atividade rural, ou em momento posterior, de forma indenizada, conforme entendimento firmado no Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário; 9.3.4. se abstenha de emitir atos de aposentadoria que contenha o aproveitamento do tempo de serviço em atividade rural sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, sob pena de aplicação de multa, imputação de responsabilidade no ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pelos servidores beneficiados e eventual inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal, em relação ao gestor público responsável. 9.4. esclarecer ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.5. determinar ao Ministério da Saúde que expeça comunicação a todas as suas unidades jurisdicionadas com o fim de orientá-las acerca do entendimento desta Corte, expresso no Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário, de que somente é possível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação do recolhimento das contribuições 97 previdenciárias, à época da realização da atividade rural ou, a posteriori, de forma indenizada; e 9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do subitem 9.3.1 supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0645-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 646/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-023.356/2007-0 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Pensão Civil 3. Interessados: Abdias Ramos de Carvalho Filho (CPF - 007.150.003-06), Acyr Guimarães (CPF 075.399.757-68), Adauto Coelho (CPF - 002.028.604-00), Anna Maria Gaetani Martin (CPF 212.777.328-41), Benedita de Abreu Castelo Branco (CPF - 668.242.903-78), Clarice Maria do Nascimento Silva (CPF - 353.314.534-49), Donato Pereira Barcelos (CPF - 047.119.477-87), Eliezer Brasil Soares (CPF - 190.023.513-72), Eulogio Kuhl (CPF - 008.707.307-20), Gloria Martins Cordeiro (CPF - 003.419.337-59), José Augusto Moura da Silva (CPF - 239.859.847-00), José Otavio de Souza Correa (CPF - 002.539.792-34), Luiza dos Santos Leite (CPF - 104.382.598-31), Maria Caetano Coelho (CPF - 823.908.439-72), Maria Samora Fortunato (CPF - 051.449.647-96), Marta Maria de Mello (CPF 025.535.236-02), Maríula da Penha Freitas Santos (CPF - 083.718.547-57), Olga Nazira Guimarães (CPF - 025.229.016-05), Otilia Santos da Silva – (CPF 049.330.696-03) e Therezinha de Jesus Bueno dos Santos (CPF - 504.496.210-49). 4. Órgão: Ministério das Comunicações (Vinculador) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de pensão civil atinentes a beneficiários de ex-servidores do quadro de pessoal do Ministério das Comunicações. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legais os atos de pensão civil em favor dos beneficiários Abdias Ramos de Carvalho Filho, Acyr Guimarães, Adauto Coelho, Donato Pereira Barcelos, Eulogio Kuhl, Gloria Martins Cordeiro, José Augusto Moura da Silva, José Otavio de Souza Correa, Maria Caetano Coelho, Maria Samora Fortunato, Marta Maria de Mello e Otilia Santos da Silva, bem como ordenar o registro dos correspondentes atos (fls. 66/69, 70/73, 50/53, 54/57, 74/77, 10/13, 58/61, 46/49, 78/81, 38/41, 34/37 e 14/17); 9.2. considerar ilegais os atos de pensão civil em favor dos beneficiários Anna Maria Gaetani Martin, Benedita de Abreu Castelo Branco, Clarice Maria do Nascimento Silva, Eliezer Brasil Soares, Luiza dos Santos Leite, Maríula da Penha Freitas Santos, Olga Nazira Guimarães e Therezinha de Jesus Bueno dos Santos, bem como negar o registro dos correspondentes atos (fls. 22/25, 26/29, 6/9, 62/65, 42/45, 18/21, 2/5 e 30/33); 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Ministério das Comunicações que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento 98 Interno/TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação deste Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados (item 9.2 precedente), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos pagamentos processados após essa data; 9.4.2. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução de valores percebidos indevidamente após a notificação, no caso de o recurso interposto não ser provido; 9.4.3. proceda à imediata proporcionalização da vantagem em todos os atos de concessão deferidos pelo órgão com proventos proporcionais; 9.5. dar ciência ao Ministério das Comunicações que, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, poderá proceder a emissão de novos atos pertinentes aos interessados indicados no subitem 9.2 precedente, livres das irregularidades assinaladas, a fim de submetê-los a nova apreciação deste TCU, na forma do artigo 260, caput do Regimento Interno/TCU; 9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas determinadas no subitem 9.4 pregresso, representando ao Tribunal em caso de seu não-cumprimento. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0646-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 662/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 008.698/2007-2. 2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessado: Raimundo Ademar Pessoa Ferreira (CPF: 031.233.752-34). 4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Amazonas (DRT/AM). 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em: 9.1. com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegal a concessão de aposentadoria de Raimundo Ademar Pessoa Ferreira, negando o registro ao ato de fls. 02/06, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de fls. 02/06, ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-o de que os efeitos suspensivos provenientes de eventual interposição de recursos não o eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não serem providos; 9.4. informar à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Amazonas (DRT/AM): 9.4.1. com fundamento nos artigos 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, 99 sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas neste processo, na sistemática definida na Instrução Normativa 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, submetendo-o a nova apreciação desta Corte de Contas; 9.4.2. que os valores da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, da vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698/2003 e de vantagens da espécie devem ser proporcionalizados no caso de aposentadorias proporcionais; 9.5. determinar à Sefip que: 9.5.1. verifique a implementação da medida determinada no item 9.3 supra; 9.5.2. dê ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, ao órgão de origem. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0662-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . ACÓRDÃO Nº 664/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 029.623/2006-5. 2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessada: Brasília Serviços de Informática Ltda. 4. Unidade: Instituto Nacional de Tecnologia (INT). 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/RJ. 8. Advogados constituídos nos autos: João Paulo Gonçalves da Silva (OAB/DF 19.442) e Renata Cândida Dias Moura (OAB/DF 21.516). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação encaminhada pela empresa Brasília Serviços de Informática Ltda., com fundamento no art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, noticiando supostas irregularidades na Concorrência 1/2006, promovida pelo Instituto Nacional de Tecnologia (INT), cujo objeto consistia na contratação de empresa para prestação de serviços técnicos na área de Tecnologia da Informação, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, ambos do Regimento Interno/TCU, para considerá-la prejudicada, por perda de objeto; 9.2. dar ciência desta deliberação à representante, bem como ao Instituto Nacional de Tecnologia; 9.3. arquivar estes autos. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0664-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . 100 ACÓRDÃO Nº 665/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 029.087/2007-8 2. Grupo: I – Classe de assunto: VI – Representação 3. Interessado: RC Comércio de Tapetes Ltda. (CNPJ 05.821.644/0001-64) 4. Unidade: 3ª Divisão de Levantamento – Comando do Exército 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: 3ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa RC Comércio de Tapetes Ltda. contra ato do pregoeiro responsável pelo Pregão Eletrônico SRP 002/2007, promovido pela 3ª Divisão de Levantamento do Comando do Exército, visando à contratação de fornecimento e instalação de piso elevado, bem como fornecimento e instalação de forro para teto em PVC branco nas dependências daquela unidade militar; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. conhecer desta representação, por restarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. dar conhecimento desta deliberação à empresa representante e à 3ª Divisão de Levantamento do Comando do Exército; 9.3. arquivar este processo. 10. Ata n° 7/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0665-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) . SUSTENTAÇÃO ORAL No tocante ao processo nº 005.686/1998-9, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, o Presidente, Ministro Ubiratan Aguiar, informou à Segunda Câmara que o Dr. Sebastião Baptista Affonso, requereu e teve deferido pedido para promover sustentação oral em nome da Construtora Getel Ltda. E, que devidamente notificado, por meio da publicação da Pauta no Diário Oficial da União, não compareceu para promover a referida sustentação oral. PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 7/2008 citada, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) nº 014.057/2006-4 (Ministro Aroldo Cedraz); b) nº 007.653/2007-6 (Ministro Benjamin Zymler); c) nºs 010.599/2006-3, 014.674/2006-8, 014.745/2006-1, 018.440/2006-7, 018.560/2006-5, 018.561/2006-2, 018.562/2006-0, 018.893/2006-2, 018.895/2006-7, 019.168/2006-6, 020.214/2006-3, 020.216/2006-8, 020.217/2006-5, 020.218/2006-2, 020.220/2006-0, 020.221/2006-8, 020.222/2006-5, 022.102/2006-6 e 022.105/2006-8 (Auditor Augusto Sherman Cavalcanti). NÚMEROS DE ACÓRDÃOS NÃO UTILIZADOS 101 Não foram utilizados na numeração dos Acórdãos os n°s 647 a 661 e 663 referentes às exclusões de pauta, durante a Sessão, dos processos nºs 010.599/2006-3, 018.560/2006-5, 018.561/2006-2, 018.562/2006-0, 018.893/2006-2, 018.895/2006-7, 019.168/2006-6, 020.214/2006-3, 020.216/2006-8, 020.217/2006-5, 020.218/2006-2, 020.220/2006-0, 020.221/2006-8, 020.222/2006-5, 022.102/2006-6 e 014.057/2006-4, respectivamente. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Benjamin Zymler, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Ubiratan Aguiar. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e trinta e quatro minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretária da Segunda Câmara Aprovada em 19 de março de 2008. UBIRATAN AGUIAR Presidente da Segunda Câmara ANEXO I DA ATA Nº 7, DE 18 DE MARÇO DE 2008 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 553 a 601 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006). RELAÇÃO Nº 17/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar ACÓRDÃO Nº 553/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-018.913/2006-7 (com 1 anexo) 2. Classe de Assunto: II- Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Germano de Vasconcelos Coelho (CPF 000.470.154-20) 4. Entidade: Município de Olinda/PE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex-PE 8. Advogado constituído nos autos: Germano Lomachinsky Filho (OAB/PE nº 21.395) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação (Deliq) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão contra o Sr. Germano de Vasconcelos Coelho, ex-prefeito do Município de Olinda/PE, em razão da 102 omissão no dever de prestar contas da segunda parcela dos recursos repassados àquela municipalidade pelo extinto Ministério da Ação Social (MAS), em 19/7/1993, no valor de Cr$ 1.550.000.000,00, para execução de serviços de drenagem em tubos de concreto, pavimentação em paralelepípedo e construção de meio-fio com linha d´água. Considerando que o prazo para prestação de contas final dos recursos repassados ao município encerrou-se em 12/11/1993; Considerando que o gestor foi notificado pelo Deliq a apresentar contas dos recursos atinentes à segunda parcela repassada pelo extinto MAS, em 2/9/2005, ou seja, após transcorridos quase doze anos do fato gerador que caracterizou a irregularidade (omissão no dever de prestar contas); Considerando que o subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007 - Plenário autorizou o arquivamento de processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito deste Tribunal, cujo fato gerador tenha ocorrido há mais de dez anos, observado o disposto no art. 5º, § 5º, da IN TCU nº 56/2007, em atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os autos; 9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Departamento de Extinção e Liquidação (Deliq) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária BENJAMIN ZYMLER na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 13/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Ministro Benjamin Zymler TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 554/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443/92, julgar as contas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, conforme pareceres emitidos nos autos. Ministério da Educação TC 010.870/2006-1 (1 volume; 1 anexo) Responsável (CPF): Marcos Pereira Ávila, 548 300 877-49 Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE Advogados constituídos nos autos: Flávio de Castro Winkler, OAB/RS 30 540; Helio Gil Gracindo Filho, OAB/DF 9 293; Giselle Crosara Lettieri Gracindo, OAB/DF 10 396; Renato Rodolfo de Ulyssea, OAB/DF 9 372; Ana Paula Duarte Wallace, OAB/DF 14 014; Jose Alejandro Bullon, OAB/DF 13 792; 103 Turibio Teixeira Pires de Campos, OAB/DF 15 102. ACÓRDÃO Nº 555/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443/92, julgar as contas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, fazendo-se a determinação, conforme pareceres emitidos nos autos. Ministério da Integração Nacional TC 026.936/2006-6 (1 anexo) Responsável (CPF): Laurentino da Silva Sobrinho, 160 688 668-15 Unidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria / SP. Advogados constituídos nos autos: não há. Determinação: 1. à Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria /SP: 1.1. abster-se de promover a alteração unilateral do objeto de convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, ante o disposto no art. 15 da IN/STN nº 01/97. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 556/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, julgar as contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, abaixo relacionados, arquivar o presente processo, fazendo-se a determinação, conforme parecer emitido nos autos. Ministério da Defesa TC 018.781/2007-4 Exercício: 2006 Unidade: Base Aérea dos Afonsos. Responsáveis (CPF): Aroldo Felipe Rosas Borges, 03809422754; Claudio Dias dos Santos, 933 313 127-20; Cesar Estevam Barbosa, 017 057 648-51; Herbert Mendes Lima, 077 443 997-14; Larissa Carolina Rodrigues Andrade, 078 530 087-24; Luiz Carlos Fumiaki Miwa, 132 912 688-22; Marco Antonio Kling, 016 205 088-77; Paulo Roberto Ferreira Vieira, 021 716 647-46; Roberta Rodrigues Costa, 603 162 502-44 e Sergio Aragao Amiune, 009 162 377-45. Advogados constituídos nos autos: não há. Determinação: 1. observar, as exigências previstas no art. 55 da Lei nº 8.666/93, quando utilizar Nota de Empenho em substituição ao instrumento de contrato. TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA ACÓRDÃO Nº 557/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar as contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, abaixo relacionados, arquivar o presente processo, fazendo-se a determinações, conforme pareceres emitidos nos autos. Ministério da Defesa 104 TC 011.165/2007-6 Unidade: Escola Superior de Guerra Responsáveis (CPF): Adriano Silva Mota, 061 341 575-20; Augusto Cezar Azevedo Cardoso, 273 083 320-04; Bruno A. Dizioli, 003 861 111-20; Carlos Alberto Vilanova, 080 608 197-04; Carlos Eduardo Pinho Guimaraes, 081 008 947-52; Claudio Faria de Mattos, 757 111 097-15; Diogenes Menezes De Brito, 569 172 017-15; Fábio Ribeiro Rodrigues, 043 600 437-24; Gilberto Arantes Barbosa, 039 492 491-68; Heline Carvalho Macedo Henriques, 071 453 697-02; Jose Benedito De Barros Moreira, 129 994 407-82; Jose Carlos De Oliveira, 770 077 007-72; Jaerte da Silva Bazyl, 347 595 907-06; Jose Carlos da Silva, 455 020 997-68; Jose Fernando Depireux Brasil, 186 483 551-68; Leonor Amelia de Mello Barros da Cunha Reetz, 768 383 747-49; Marcia Cristina Cabral Beltrao, 837 571 557-34; Mauro Gomes da Silva, 801 964 467-91; Noemia Silva Monteiro, 461 788 641-91; Patricia Garone Figueira, 186 360 448-04; Paulo Noleto Queiroz Filho, 007 615 127-13; Paulo Roberto Malmonge, 850 869 758-91; Raimundo Lenilton de Araújo, 372 149 343-53; Reinaldo Alves de Oliveira, 258 466 207-87. Advogados constituídos nos autos: não há. Determinações: 1. à Escola Superior de Guerra/ESG: 1.1. observar, nos procedimentos que realizar nos termos do art. 6º, inciso IX c/c art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93, de forma a elaborar o orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários da obra ou serviço a ser licitado; 1.2. definir adequadamente o objeto a ser licitado, quanto a quantitativos, não permitindo a inclusão apenas de limite máximo de serviços a serem contratados, em observância ao § 4º do art. 7º da Lei nº 8.666/93. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 558/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar as contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, abaixo relacionados, fazendo-se a determinações, conforme pareceres emitidos nos autos. Ministério da Defesa TC 018.786/2007-0 Exercício: 2006 Unidade: Departamento de Controle do Espaço Aéreo. Responsáveis (CPF): Claudio dos Santos Eduardo, 521 082 016-53; Fernando De Souza Chaves, 612 428 616-53; Jairo Oliveira Costa, 408 376 617-49; Lislaine Link Gama, 024 716 419-46; Luiz Carlos Moreira Lima, 016 207 588-06; Luiz Henrique Carrilho Chaves, 062 996 408-47; Marcelo Barão Corgozinho, 044 452 317-03; Paulo Horténsio Albuquerque E Silva, 282 970 408-87; Paulo Roberto Cardoso Vilarinho, 272 687 998-53; Robson Gomes Patrocinio, 601 462 306-04; Sérgio Correa de Souza, 963 847 948-53; Wilson Nunes Vieira, 964 149 958-00 e Angelo Nascimento Marroso, 601 440 846-00. Advogados constituídos nos autos: não há. Determinações: 1. ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo: 1.1. observar as exigências previstas no art. 55, da Lei 8.666/93, quando utilizar Nota de Empenho em substituição ao instrumento de contrato. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 559/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 105 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, nos termos do art. 5º c/c o artigo 10 da Instrução Normativa TCU nº 56/2007, bem como o subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007-TCU-Plenário (in Ata nº 51/2007 - Plenário), determinar o arquivamento do presente processo, fazendo-se a determinação, conforme parecer emitidos nos autos. Ministério da Agricultura e Reforma Agrária TC 031.158/2007-9 Unidade: Prefeitura Municipal de Campo Verde-MT Responsável (CPF): Onescimo Prati, 476 407 749-34 Advogados constituídos nos autos: não há. Determinação: 1. dar ciência do Acórdão ora proferido, ao responsável e ao INCRA, órgão instaurador da TCE. ACÓRDÃO Nº 560/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, nos termos do art. 5º c/c o artigo 10 da Instrução Normativa TCU nº 56/2007, bem como o subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007-TCU-Plenário (in Ata nº 51/2007 - Plenário), determinar o arquivamento do presente processo, fazendo-se a determinação, conforme parecer emitidos nos autos. Ministério da Saúde TC 009.918/2004-8 (1 volume) Unidade: Prefeitura Municipal de Canto do Buriti/PI Responsável (CPF): Eurimar Nunes de Miranda, 036 265 043-87 Advogados constituídos nos autos: não há. Determinação: 1. dar ciência do Acórdão ora proferido, ao responsável e ao Fundo Nacional da Saúde, órgão instaurador da TCE. ACÓRDÃO Nº 561/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, fazendo-se a determinação, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado. Ministério da Ação Social (Extinto) TC 000.495/2005-7 (1 anexo) Responsável: Maria das Graças de Oliveira Almeida Gracinha Barbosa Unidade: Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves/MG Determinação: 1. retificar o item 9 do Acórdão nº 3.201/2006 - TCU - 2ª Câmara, Ata nº 41/2006, Sessão de 08/11/2006 - Extraordinária, de forma que: onde se lê “Artigo 16, inciso II, alínea “c”, leia-se “Artigo 16, inciso III, alínea “c””. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara 106 Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 14/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Benjamin Zymler APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 562/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o julgamento da concessão a seguir relacionada por perda de objeto, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal na Sessão Plenária Reservada de 14.3.2007 (Ata n.º 9/2007 do Plenário). Ministério da Educação TC 019.746/1993-8 Interessado: Aloysio de Alencar Pinto Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 563/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. Ministério do Meio Ambiente TC 009.159/2006-3 Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis Interessados: Agenor Pereira de Aguiar, Alcides Anildo Lucas da Rosa, Carlos Medeiros Dantas, Cleuza Simas Jose Maria, Eliana Reis Duarte, Estevam Maria dos Santos, Helena Gomides da Costa, Jaime Nascimento, Jose Azevedo da Silva, Jose Wilson Martins Barbosa, Josequias Inacio, Maria das Graças Araujo e Silva, Maria Faustino de Almeida Amaral, Maria Gonçalves de Moraes, Metov Rodrigues, Moacyr Felix de Oliveira, Oscar Ribeiro de Melo, Vilson Jose Araujo, Wilma de Mello Guimaraes, Zilda Felicia da Costa Monteiro de Souza Advogado constituído nos autos: não há 107 Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 8/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Aroldo Cedraz Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Ministro Aroldo Cedraz RECURSOS ACÓRDÃO Nº 564/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3526/2007 -TCU - 2ª Câmara, relativamente aos itens “9.1” e “9.2”, onde se lê: “Ana Lúcia Jorge de Almeida Filho” e “Jorge de Lima Aguiar” leia-se: “Ana Lúcia Jorge de Almeida” e “Jorge de Lima Aguiar Filho”, respectivamente, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 1. TC 015.633/2003-5 Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Relatório de Auditoria) Interessados: Antônio Carlos da Silva Figueiredo (CPF600.510.277-04), Roberto Marinho Luiz da Rocha (CPF 649.187.267-04), Jorge de Lima Aguiar Filho (CPF 553.377.677-04), Tereza Christina Nemer do Amaral (CPF 468.275.367-34), Ana Lúcia Jorge de Almeida (CPF 805.822.907-59), Maria de Fátima da Rocha Moreira (CPF 361.739.407-87). Entidade: Hospital dos Servidores do Estado - HSE. Advogado constituído nos autos: Ricardo Feio (OAB/RJ 59.083). TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 565/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade: MINISTÉRIO DO TURISMO 2. TC 016.383/2006-0 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas. Responsáveis: Maria Luisa Campos Machado Leal, CPF 185.722.601-10; Roberto Coelho Flausino, 108 CPF 116.964.191-15; Gladston Melo da Silva, CPF 047.473.797-70; e João Pinto Rabelo, CPF 013.871.115-15. Unidade: Fundo Geral do Turismo - Fungetur. Exercício: 2005. Advogado constituído nos autos: não há. 2.1. com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. Gladston Melo da Silva (CPF 047.473.797-70) e João Pinto Rabelo (CPF 013.871.115-15) regulares, e dar quitação plena aos responsáveis; 2.2. com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar as contas dos Srs. Roberto Coelho Flausino (CPF 116.964.191-15) e Maria Luisa Campos Machado Leal (CPF 185.722.601-10) regulares com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis; 2.3. determinar ao Fundo Geral do Turismo - Fungetur que: 2.3.1. localize os processos de financiamento de empreendimentos turísticos concedidos à Sra. Águida Belinda Costa Dias e Áreas de Lazer e Parques de Diversões, assim como o relativo à tomada de contas especial em nome do senhor Leonel Arcangelo Pavan, instaurando o devido processo administrativo para apuração de responsabilidades pelo desaparecimento, bem como adotando procedimentos tendentes à restauração de cada processo em questão, em caso de impossibilidade de sua localização; 2.3.2. atue em conjunto com a EMBRATUR com vistas a transferir todos os documentos restantes da gestão do FUNGETUR para o MTur, e assim defina a integralidade das participações acionárias de titularidade da entidade objeto desta tomada de contas, objetivando o efetivo controle dos valores investidos; e 2.3.3. realize levantamento das contas “empréstimos concedidos” e “investimentos”, evidenciando a conciliação dos respectivos registros no SIAFI, para que as contas representem a sua efetiva movimentação. 2.4. determinar à Controladoria-Geral da União/Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe o cumprimento das determinações endereçadas ao Fungetur nos presentes autos, fazendo constar, nas próximas contas anuais da entidade, as medidas adotadas para atendimento à presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 566/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS. 3. TC 021.801/2007-0 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. Responsável: Joaquim Silveira Duarte, CPF 077.032.521-15. Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Limpo de Goiás. Advogado constituído nos autos: não há. AUDITORIAS, FISCALIZAÇÃO INSPEÇÕES E OUTROS ASSUNTOS CONCERNENTES À ACÓRDÃO Nº 567/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 109 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 e 250, inciso II, do Regimento Interno, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e ordenar o apensamento às respectivas contas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 4. TC 012.951/2007-9 Classe de Assunto: III - Relatório de auditoria. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas. Período: a partir de 13/01/2006. Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 4.1. determinar ao CEFET-AL que: 4.1.1. proceda à abertura de processo administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, para que os beneficiários: 4.1.1.1. Amaro Carlos de Freitas Mendes e Benedito Amorim Costa Júnior possam comprovar, mediante laudo expedido por junta médica oficial, suas situações de inválidos e de dependentes econômicos dos respectivos instituidores à época dos óbitos, devendo suprimir os pagamentos das pensões aos beneficiários caso não comprovadas as situações descritas; 4.1.1.2. Ana Maria Gomes da Silva possa comprovar, mediante provas materiais aptas, como: constar da declaração de imposto de renda do instituidor; ter sido dependente em plano de saúde; possuir residência em comum - sua situação de dependente econômica do ex-servidor, à época do óbito, tendo em vista que a justificação judicial por si só não é elemento suficiente, devendo suprimir os pagamentos da pensão à beneficiária caso não comprovada sua relação de dependência econômica; 4.1.2. verifique, previamente à concessão de pensão a beneficiário maior inválido, a existência de dependência econômica deste em relação ao servidor/instituidor quando este era ainda vivo; se a invalidez do beneficiário preexistia à data do óbito do ex-servidor; e se o respectivo laudo médico foi expedido por junta médica oficial; 4.1.3. abstenha-se de conceder pensão, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 217 da Lei nº 8.112/1990, aos beneficiários que comprovem dependência econômica com base apenas em justificação judicial; 4.1.4. na hipótese de manutenção dos benefícios a que se refere o item 4.1.1 precedente, cadastre os atos das pensões civis de Amaro Carlos de Freitas Mendes, Benedito Amorim Costa Júnior e Ana Maria Gomes da Silva e os atos de aposentação de Manoel Antônio da Luz, Rosa Maria Albuquerque de Almeida e Maria José Casado de Farias Lima no Sisac, no prazo de 15 dias, e os disponibilize à Controladoria Geral da União em Alagoas - CGU-AL; 4.1.5. abstenha-se de conceder a GEAD aos seus servidores com base em atas de dissertação de mestrado ou doutorado, certidões ou declarações, uma vez que esses documentos não são aptos a fazer prova da formação obtida por seu titular; 4.1.6. exija a comprovação pelos servidores abaixo indicados, mediante apresentação por cópia dos respectivos diplomas no prazo de 30 (trinta dias), da titulação de mestrado e/ou doutorado necessária à concessão da GEAD, devendo suprimir os pagamentos da referida gratificação nos casos em que não for demonstrada a obtenção do referido título; Matrícula 0267397 0267567 0267514 0981336 0981884 0267321 Servidor Alvaro José de Oliveira Andrea Lucia Vital Cordeiro Lopes Antonio Freire Costa Sobrinho Benicia Maria Barros Barbosa Pereira Carlos Henrique Almeida Alves Carlson Lamenha Apolinario 110 1168191 1109453 0267307 0267312 1039734 0267304 1186979 1165266 1033504 0267079 0267520 1250196 1227660 1077403 1080952 0267380 0267091 1107571 1186944 1071869 1086035 1109287 0267474 0267345 1047012 0267353 0267354 1220990 0267413 1096969 0267530 1210310 1096606 0267268 1071558 0267526 0267355 1186930 0267284 1227195 1168583 1071862 Carmen Simplicio Soares Araújo Cristiane Francisco da Silva Dacio Lopes Carmerino Filho Darlene Brandao de Almeida Edel Alexandre Silva Pontes Ednalva Ribeiro de Lucena Fabrisia Ferreira de Araujo Feliciano Marcilio Aguiar Vitorio Fernando Henrique de Miranda Vasconcellos Filadelfo Dias Martins Francisco marconi Cavalcanti de Lima Gertrudes Magna Sales da Silva Heron Teixeira Amorim Ivancildo Ferreira dos Santos Jeane Maria de Melo Jose Helio dos Santos Josiel Domingos da Silva Josilene Estacio Menezes Kleber da Fonseca Furtado Luis Antonio Costa Silva Marcos Henrique Lucena Serafim Margareth Nunes da Silva Maria Eunice Queiroz Teixeira da Costa Maria Lucia Coutinho Cavalcante Maria Luciane da Silva Maria Luiza Jaborandy Maia Dias Naelson Toledo Mendonça Patricia Soares Lins Regina Maria Mendes de Albuquerque Alves Rejane Alves da Silva Ricardo Alex de Lima Barbosa Rita de Cássia Costa Rogério Fernandes de Souza Ronald Fred Alves de Oliveira Sérgio Ricardo Bezerra dos Santos Sergio Tavares Pereira Sergio Teixeira Costa Tarcio Rodrigues Bezerra Tereza Cristina Moura Vasconcelos Pacheco Valeria Alves Montes Valmir Pimentel Amaral Zanelio Rocha Costa Junior 4.1.7. solicite aos servidores aposentados Maria de Fátima Menezes Monteiro, Siape 0267248, Rosa Maria Albuquerque de Almeida, Siape 0267484, Audálio Rodrigues Fontes, Siape 0267071, Marcos Antônio Mateus, Siape 0267162, Ângela Maria Duarte Coelho da Paz, Siape 0267347, e à servidora ativa Maria Verônica de Medeiros Lopes, Siape 1105358, providências no sentido de apresentarem novas certidões, nas quais deverão constar os atos de nomeação e exoneração com suas respectivas publicações, assim como a identificação do regime jurídico; 4.1.8. abstenha-se de averbar tempo de serviço com base em certidões desprovidas de informações sobre: regime jurídico; atos de nomeação e exoneração, com suas respectivas publicações; portarias de 111 admissão e dispensa com as datas de suas respectivas publicações ou com certidões emitidas pelo INSS para homologar o tempo de serviço prestado pelo servidor como celetista; bem como com base apenas em justificação judicial, tendo em vista o disposto na Súmula nº 107 do TCU; 4.1.9. proceda à exclusão dos tempos averbados com base apenas em justificação judicial, por estarem em desacordo com a Lei nº 8.213/1991, com o Decreto n° 3.048/1999 e com a jurisprudência deste tribunal; 4.2. determinar à CGU-AL que disponibilize a este tribunal por intermédio do sistema Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos atos cadastrados pelo CEFET-AL, os atos das pensões civis de Amaro Carlos de Freitas Mendes, Benedito Amorim Costa Júnior e Ana Maria Gomes da Silva e os atos de aposentadoria de Manoel Antônio da Luz, Rosa Maria de Melo Machado, Maria de Fátima Menezes Monteiro, Audálio Rodrigues Fontes, Marcos Antônio Mateus, Ângela Maria Duarte Coelho da Paz, Rosa Maria Albuquerque de Almeida e Maria José Casado de Farias Lima; 4.3. orientar a Sefip/3ªDT que dê prioridade ao exame das aposentadorias deferidas pelo CEFETAL aos Srs. Manoel Antônio da Luz e Rosa Maria de Melo Machado; 4.4. determinar o encaminhamento dos presentes autos à Secex-AL, para acompanhamento do cumprimento das determinações efetivadas, bem como juntada oportuna às contas do CEFET-AL relativas ao exercício de 2007. 5. TC 012.953/2007-3 Classe de Assunto: III - Relatório de auditoria. Entidade: Universidade Federal de Alagoas. Período: a partir de 1/1/2003. Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 5.1. à Universidade Federal de Alagoas que: 5.1.1. proceda à abertura de processo administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, para que os beneficiários: 5.1.1.1. Dilza Francisca Ferreira possa comprovar, mediante provas materiais aptas, como: constar da declaração de imposto de renda do instituidor, ter sido dependente em plano de saúde, possuir residência em comum, disposições testamentárias, possuir conta bancária conjunta, certidão de nascimento de filho havido em comum, entre outras, sua situação de companheira do ex-servidor à época do óbito, tendo em vista que a justificação judicial por si só não é elemento suficiente; 5.1.1.2. Vilma Ferreira da Silva, Edvânia Evangelista dos Santos e Abelardo Antônio Duarte Lima possam comprovar, mediante laudo expedido por junta médica oficial, suas condições de inválidos e de dependentes econômicos dos respectivos instituidores à época dos óbitos; 5.1.1.3. Marciel Alves dos Santos, Anderson Araújo da Silva, Diego Moreira da Silva e Saulo Lopes Marinho possam comprovar mediante provas materiais aptas, tais como: constar da declaração de imposto de renda do instituidor, constar como dependente do plano de saúde, possuir residência em comum, entre outras, suas situações de dependentes econômicos dos respectivos instituidores à época dos óbitos, assim como a incapacidade dos respectivos pais de garantirem a subsistência de seus filhos, tendo em vista que a justificação judicial por si só não é elemento suficiente; 5.1.1.4. Suane Maria Fragoso Wanderlei possa comprovar, mediante provas materiais aptas, tais como: constar da declaração de imposto de renda do instituidor, constar como dependente do plano de saúde, possuir residência em comum, entre outras, sua situação de dependente econômica do ex-servidor, à época do óbito, tendo em vista que a justificação judicial por si só não é elemento suficiente; 5.1.2. faça cessar os pagamentos aos respectivos beneficiários que não comprovarem sua relação de dependência econômica em relação ao instituidor das pensões mencionadas nos itens 5.1.1.1 a 5.1.1.4 precedentes; 5.1.3. abstenha-se de conceder pensão, nos termos da alínea "c" do inciso I da Lei nº 8.112/1990, aos beneficiários que comprovem união estável com base apenas em justificação judicial; 5.1.4. verifique, previamente à concessão de pensão a beneficiário maior inválido, a existência de dependência econômica deste em relação ao servidor/instituidor quando este era vivo; se a invalidez do beneficiário preexistia à data do óbito do ex-servidor; e se o respectivo laudo médico foi expedido por junta médica oficial; 112 5.1.5. na hipótese de manutenção dos benefícios, após conclusão dos processos a que se refere o item 5.1.1 precedente, cadastre os atos das pensões civis de Dilza Francisca Ferreira, Vilma Ferreira da Silva, Edvânia Evangelista dos Santos, Abelardo Antônio Duarte Lima, Marciel Alves dos Santos, Anderson Araújo da Silva, Diego Moreira da Silva, Saulo Lopes Marinho e Suane Maria Fragoso Wanderlei no Sisac, no prazo de 15 (quinze) dias, e os disponibilize à Controladoria-Geral da União em Alagoas - CGU-AL; 5.1.6. exija a comprovação pelos servidores abaixo indicados, mediante apresentação por cópia dos respectivos diplomas no prazo de 30 (trinta) dias, da titulação de mestrado e/ou doutorado necessária à concessão da GEAD, , devendo suprimir os pagamentos da referida gratificação nos casos em que não for demonstrada a obtenção do referido título; 5.1.7. estenda a aplicação da determinação anterior aos servidores não elencados no item precedente que estejam percebendo a referida gratificação, e que não tenham demonstrado de maneira inequívoca a obtenção do título de mestre e/ou doutor; 5.1.8. abstenha-se de conceder a GEAD aos seus servidores com base em atas de dissertação de mestrado ou doutorado, certidões ou declarações, uma vez que esses documentos não são aptos a fazer prova da formação obtida por seu titular; 5.1.9. cadastre no Sisac, no prazo de 15 (quinze) dias, os atos de admissão, de aposentadoria dos inativos, dos instituidores de pensão e dos respectivos beneficiários, a seguir indicados, bem como de Dácio do Couto Rebelo, José Freire Cabral, Flávio Jorge da Rocha Barros, Tânia Lúcia Vasconcelos Cavalcante, Linaldo Araújo e Wilson Cerqueira, e os disponibilize à Controladoria-Geral da União em Alagoas: ADMISSÕES SEM REGISTRO NO SISAC SERVIDOR MATRICULA 1369720 SERGIO RICARDO RODRIGUES CASTILHO 1347298 MARCIO ANDRE RODRIGUES CAVALCANTI DE ALENCAR 1466401 LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS 1543702 JANAINA FREIRE DIEGUES 1481985 FABIO LUIZ FREGADOLLI 1550269 SHIRLEN MARIA SANTOS BEZERRA 1559917 ALAN SOUZA DA SILVA 2559917 ALAN SOUZA DA SILVA 2268207 SCOTT JOSEPH ALLEN 1528095 FLAVIA MARIA LINS AUTO 1533765 MARIO BATISTA GOMES 1548876 ADRUALDO DE LIMA CATAO 1317121 ALEXANDRE DE MELO MACENA 1559904 THIAGO TITO DE ARAUJO 2314662 HEATHER DEA JENNINGS 1510380 JULIANA ENDERS LISBOA 1466430 ALAELSON DE CASTRO JATOBA NETO 1510227 KELLY ALVES CARVALHO 1466466 JOAO PAULO FONSECA DE ALMEIDA 1466417 JOSE VITOR DE MENEZES TORRES 1332925 XAVIER LLUSA TORRA 1553703 ANDERSON FERREIRA CARNAUBA 1546120 CLAUDIA SARMENTO PORTO 1466492 ANDRESON RODRIGO DE LIMA MELO 1505614 RODRIGO BARROS GEWEHR 2379905 PEDRO ACCIOLY DE SA PEIXOTO NETO 113 1514552 2337896 1540758 1421806 1543710 2291350 1490861 1540789 1466489 1369428 1540739 1466837 1543803 1510367 1456951 1466587 1554468 1514547 1540754 1489808 1374540 2374540 1466431 1511939 1466429 1489995 1337274 1551289 1435426 1367734 1547952 1364054 1510905 1528116 1476971 1466494 1559900 1466660 1466408 1559901 1323823 2503447 1547733 1510401 2443206 1516464 2421288 ADELAILSON PEIXOTO DA SILVA ROSILENE MENDONCA NICACIO PAULO SERGIO GOMES DA SILVA RADJANE ALVES DA SILVA OLIVIA MANUELA BERNARDO DOS SANTOS ALINE SOARES NOMERIANO ROSSANA TEOTONIO DE FARIAS MOREIRA RICHARDSON NASCIMENTO COSTA CARLOS HENRIQUE CALIXTO DOS SANTOS TACIANO LEMOS MILFONT SUDERLANDE DA SILVA LEAO WILTON SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR ANDRE LUIZ BESERRA GALVAO NADJA LOPES DOS SANTOS LUCIANA CLAUDIA HERCULANO MACHADO GITAI RUI ALEXANDRE RODRIGUES BRANDAO FIGUEIRA AFRANIO CESAR DE ARAUJO SAMIA ANDRICIA SOUZA DA SILVA REGINA BRAGA COSTA DILSON PEREIRA CAETANO REGINA CELIA SALES SANTOS REGINA CELIA SALES SANTOS RONY JEFFERSON ALBUQUERQUE FARIAS AUGUSTO SUZART PIMENTA NETO LAURITA CHRISTINA BONFIM SANTOS FABIANO AUGUSTO DE MEDEIROS MUNIZ FABIANA DE ANDRADE CAVALCANTE OLIVEIRA ERICA RAMOS DE ALBUQUERQUE MARCOS PETRUCIO DE ALMEIDA CAVALCANTE KRERLEY IRRACIEL MARTINS OLIVEIRA EURICA ADELIA NOGUEIRA RIBEIRO ERICO ANDRADE MARQUES DE OLIVEIRA LUCINEIDE ALMEIDA DOS SANTOS MARCOS AURELIO GOMES ZEUXIS EMANUEL DE MORAIS COSTA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA FELIPE JOSE DE QUEIROZ SARMENTO ANNA CHRISTINA DE QUEIROZ RODRIGUES RICARDO BEZERRA DOS SANTOS LIDIANE RAMOS DA SILVA EDIVANIO DUARTE DE SOUZA JAIR GOMES DE FARIAS CARLISSON BORGES TENORIO GALDINO VIVIANNE KARLA CORREIA MELO LARISSE FRASSINETE LINS DE ARAUJO MARIA LIGIA BEZERRA SANTOS AISLANE CARLOS DA SILVA 114 1466583 1466425 1510265 1466591 1559910 1509937 1543764 1461643 1541108 1540745 1540742 1466463 1347440 1543714 1510279 1466482 1466427 0048670 1466456 1547749 1466397 1540441 1510285 1549260 1466468 1547762 1490006 1510406 1466597 1551283 1466487 1298235 1466420 1547729 1559920 1515163 1466402 1559908 1466474 1466495 1466580 1466412 1548855 1466422 1466496 2433851 RODRIGO DE LIMA PINHEIRO LEANDRO ANTONIO CERQUEIRA DO NASCIMENTO MONICA CORREIA DOS SANTOS STEFANY CAVALCANTE GOMES EVERALDO BEZERRA DE ALBUQUERQUE KELLY PATRICIA ALEXANDRE CHAGAS ANA PAULA NOGUEIRA DE MAGALHAES JEUDE ALVES DA SILVA VIVIANE CAVALCANTE TAVARES MONTEIRO TATIANA ALMEIDA DO NASCIMENTO LUIZA DOS SANTOS JOSE RICARDO FORTES DA SILVA MARIO ALBERTO MIRANDA COSTA SABRINA SUELLY GOMES DA SILVA JOSE CARLOS ANSELMO DA SILVA ALINE MONTEIRO DAMASCENO ANDERSON BRANDAO NOGUEIRA CLARICE VANDERLEI FERRAZ PRISCILA EMANUELE FALCAO DE OLIVEIRA LIDIANE SOARES RENOVATO EMANUELE DE ANDRADE SILVA FABIANA SALUSTIANO RAMOS ALLAN RONNEY VIANNA MOTTA DANIELLY NOGUEIRA DE OLIVEIRA DURVAL LUCAS DOS SANTOS JUNIOR LEANDRO DOS SANTOS GONCALVES THIAGO ALEX ARAUJO MENEZES GISELLE DE SOUZA VICENTE ULISSES SILVA MELO DEYWID WAGNER DE MELO WASHINGTON NARCISO GONCALVES GAIA EMILIANO DE OLIVEIRA BARRETO CLARISSA LIMA DE SA DANIEL GOMES COIMBRA JOUBER DE LIMA LESSA MARIANA SANTOS DA SILVA DANILO BELO DANIEL THAMARA CARLA GONZAGA FERREIRA FRANKLYN EMANUELL GOMES DOS SANTOS LAYS ROSA CECCHINI LEITE FARIAS HUDSON COELHO ESMERALDO EDMILSON JOAO GHISALBERTI GONCALVES VIDAL ALDIANNE TENORIO DE ALMEIDA SILVA ANDRE LUIZ PEREIRA DOMARQUES DE MENEZES JOAO VITOR RODRIGUES DA SILVA ADAN JOSE CORCHO FERNANDEZ 115 1466435 1466594 1533770 1466457 1543697 3284162 1466621 1560350 1490764 1515170 1544090 1422404 1545281 3222814 2318877 2304973 1315628 1510910 1466464 2316121 1456297 1518451 1461639 1543708 1548867 1547744 2211994 1510251 2338471 0734317 1422389 2317887 2331756 1466605 3331711 1544992 1435424 1466393 2194192 2331797 1206894 1455180 1489990 2424353 1165367 3285757 1369403 PHILLIPY RICARDO RIBEIRO DE LIRA PEREIRA LUIZ JOSUE DA SILVA FILHO JOYCE CAROLINA LINS GUILHERMAT DIEGO CEDRIM GOMES REGO JOSE ARTHUR FERREIRA MOURA ADNA DE ALMEIDA LOPES MARISTHER MOURA VASCONCELOS SUSANE VASCONCELOS ZANOTTI LUIZ CARLOS DE ARAUJO CORDEIRO CARLOS ALBERTO BONFIM OLIVER TOLLE JOYCE RODRIGUES FERRAZ INFANTE ANAMELEA DE CAMPOS PINTO PAULO ROBERTO LEMOS DE MESSIAS LUIS RENAN CANUTO LIMA IVAN ROMERO RIVERA VIRGINIA BARBARA DE AGUIAR ALVES ELISABETE FERREIRA DOS SANTOS FRANCISCO CABRAL DA ROCHA BARROS ANA MARIA GAMA FLORENCIO EURIPEDES ALVES DA SILVA FILHO ARIM SOARES DO BEM GONZALO ENRIQUE ABIO VIRSIDA ROQUE RICARDO RODRIGUES SORIANO FABIANA ANDREA LOPES SOARES CLEIDE VASCONCELOS DANTAS ARTUR BISPO DOS SANTOS NETO MARIA MARINITA ARAUJO GUILLOU PAULO CESAR COSTA DE OLIVEIRA NADJA MARIA VIEIRA DA SILVA EDNOLIA NOBRE LOPES DE LIMA JERZUI MENDES TORRES TOMAZ EMILIA MARIA WANDERLEY DE GUSMAO BARBOSA JOSE BATISTA DE ALMEIDA ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA MARCELO COSTA OLIVEIRA FERNANDO OTAVIO FIUZA MOREIRA GIOVANNA NASCIMENTO CODA DOS SANTOS MARIA DA GRACA MARQUES GURGEL LUCIA CRISTINA SILVEIRA MONTEIRO IEDO TEODORO ANDREA ROSE FEITOSA D'ALMEIDA ROSANGELA DA SILVA LIMA SERGIO ONOFRE SEIXAS DE ARAUJO CLEMILTON LOPES PINHEIRO WLADEMIR PAES DE LIRA ALEXANDRE MAGNO CANCIO BULHOES 116 1518411 2305009 1425368 2286729 1515173 3288419 1226519 1510779 2288360 7530212 1374545 2479738 1560774 2380826 0426640 1553268 1447278 2199092 1451607 4320870 3354559 2286904 2180259 1466499 1424266 1321168 1545185 1191891 1455343 1510393 2314670 1456426 1358810 3121351 1510275 1284424 2165012 1282899 2221992 1478650 1366820 2319362 2454468 2203472 1466647 2221982 1357016 1366708 CHARLES ELIAS LANG CLAUDIO EDUARDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI JOAO CORREIA DE ARAUJO NETO FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA SIMONI MARGARETI PLENTZ MENEGHETTI CLEIDE JANE DE SA ARAUJO COSTA CIRO DE OLIVEIRA BEZERRA ANDREA PAULINO MAIA NARA GRACA SALLES MERCIA LAMENHA MEDEIROS SANTOS MANOEL MARCOLINO DOS SANTOS FILHO PARMENIDES JUSTINO PEREIRA RUSLANE BIAO DE OLIVEIRA ANDREA PACHECO DE MESQUITA FABIANE CAXICO DE ABREU GALDINO ANDREA SILVA CALDAS MOREIRA MARISTELA HONORIO DE OLIVEIRA SILVA TELMA CESAR CAVALCANTI ABELARDO JOAO DE LIMA FILHO LUCIANA LIMA ARAUJO JOSE ANTONIO MORAIS MARTINS ROBERTA COSTA SANTOS FERREIRA MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA RIBEIRO ANA LUCIA DA SILVA CABRAL RISONILDA COSTA DA SILVA INALDA MARIA DOS SANTOS SIMONE NUNES FERREIRA PAULO DE ANDRADE JACINTO SUELY CAVALCANTE DE LIMA LUCIANA GOMES DA COSTA SIRMANI MELO FRAZAO TORRES MARIA APARECIDA DA SILVA MARA REJANE ALVES NUNES RIBEIRO NADJA NAIRA AGUIAR RIBEIRO ROSIMEIRE DE MOURA BARROS CIRLENE JEANE SANTOS E SANTOS FREDE DE OLIVEIRA CARVALHO GLAUBER JOSE FERREIRA TOMAZ DA SILVA ALEXANDRA MARIA RIOS CABRAL GOUVEIA LEIKO ASAKURA IRAM MARCELO GLERIA VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS MALTA MARIA DAS GRACAS DE LOIOLA MADEIRA ALMIR PEREIRA GUIMARAES LENILDA LUNA DE ALMEIDA ISABELLA LOPES MONLLEO CRISTIANE AZEVEDO DOS SANTOS PESSOA CIBELE MARIA LIMA RODRIGUES 117 1440762 1510270 1543772 1437209 3222401 0368280 1554908 1453073 1363435 1518410 1489992 1437131 2357403 1369387 1299922 1422987 1437228 1559914 1378607 3198794 1548304 1358530 1355192 1543746 1545476 2357364 1331627 1466600 2337920 1466478 1544988 1437208 1488396 1099304 2227105 1483424 2412586 2279267 1440766 2213224 1346742 1466407 1510245 1559905 3366373 2275760 2319812 ALESSANDRA CANSANCAO DE SIQUEIRA JESIEL FERREIRA DE BARROS ANA RUTE PINTO BRANDAO ANA MARIA VERGNE DE MORAIS OLIVEIRA MARIA MADALENA ZAMBI DE ALBUQUERQUE CLARICE NOVAES DA MOTA ERONILSON VIEIRA DA SILVA HENRIQUE JORGE SIMOES BEZERRA PATRICIA BATISTA LOPES DO NASCIMENTO JEFFERSON DE SOUZA BERNARDES GASTAO ALVES COSTA JUNIOR ROMUALDO ARTHUR ALENCAR CALDAS KATIA MARIA SILVA DE MELO JOAO XAVIER DE ARAUJO JUNIOR CONCEICAO GISLANE NOBREGA LIMA DE SALLES RITA DE CASSIA ANGELO SOUZA CESAR AUGUSTO OVIEDO TEJADA ILDEVANIO SOARES PINTO ROGER NICOLAS BEELEN ELTON CASADO FIREMAN EDSON MARIO DE ALCANTARA JUNIOR MAGNA SUZANA ALEXANDRE MOREIRA FRANCISCO JADIR LIMA PEREIRA ALAN CURCINO PEDREIRA DA SILVA EDMUNDO GUILHERME DE ALMEIDA GOMES REJANE CRISTINA SARMENTO DE OLIVEIRA MAX LIRA VERAS XAVIER DE ANDRADE ELIAS BARBOSA DA SILVA ROSEANE CRISTINA PREDES TRINDADE JOSE ANTONIO DA SILVA MADALENA EMY PORTO BEZERRA JOSE MARCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA TICIANO GOMES DO NASCIMENTO NATALIA FEDOROVA VLADIMIR LEVIT CLEONABULA MARIA MARANHAO NEVES ISAAC JOSE PEIXOTO BATINGA DA ROCHA ANNELISE CASTANHA BARRETO TENORIO NUNES JUNIA COSTA VAZ DE ALMEIDA FERNANDO ANTONIO BARBOSA MACIEL ALEXANDRE CARNEIRO LEAO DE MELLO JOSE EMILIO DOS SANTOS FILHO MICHELLINE COSTA DE OLIVEIRA JACQUELINE SILVA BATISTA CLAUDIA MARIA PEREIRA ALVES LIVIA LEITE GOES GITAI JULIANA AROXA PEREIRA BARBOSA 118 1466418 1510374 1543975 3289832 2413203 1369412 1299463 1543872 1466653 1545496 1466403 3316323 1510387 1545463 3222290 1456420 1514539 1466498 1369990 1372303 1466460 1543960 2318874 1357596 1514562 1505600 1490011 1466476 1370287 2319766 EMERSON SILVA DE OLIVEIRA MARCELO NOGUEIRA DE FREITAS JANAINA FERRO PEREIRA JOSE BARROS CORREIA JUNIOR MARIA BETANIA MONTEIRO DE FARIAS GAUS SILVESTRE DE ANDRADE LIMA RENATO SANTANA DE CARVALHO ELIANE APARECIDA HOLANDA CAVALCANTI NOEMIA MONTEIRO BITO LUIZA ANTAS RABELO FABIO HENRIQUE FERREIRA DE MENEZES JORGE MARCELO CRUZ SANDRA AZEVEDO ANTUNES CARLOS JACINTO DA SILVA ROSIMAR CAMILO VALVERDE RENATA MARIA ROSAS GARCIA ALMEIDA WILLIAM WAGNER MATOS LIRA ANGELA CRISTINA SANTOS DE ARAUJO RICARDO AUGUSTO DE ALMEIDA CORREIA THAMARA CLAUDIA DE MELO FERREIRA JOSILAN PAULINO BARBOSA GIULIANO GUSTAVO LESNAU FRANCISCO ANACLETO BARROS FIDELIS DE MOURA CARLA MENDONCA DIAS ALVES DA SILVA FRANCISCO CARLOS PEREIRA MARTA VERONICA DE SOUZA CORREIA MARCOS JOSE DE LIMA CRUZ ANDREA DE OLIVEIRA XAVIER GLAUBER MOREIRA LEITAO FABIANA DE OLIVEIRA PENSÃO SEM REGISTRO NO SISAC MAT BENEFICIÁ RIO 04832485 BENEFICIARIO CLAUDIA ARAUJO DE SOUZA LEAO LAGES ATOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO SEM REGISTRO NO SISAC MATRICULA NOME SERVIDOR 1119714 ABRAHÃO MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE 2140111 ANTONIO JULIAO RODRIGUES MARQUES 1119948 ARLINDO CABUS 1119881 AUDALIO CANDIDO DOS SANTOS 7267467 BENEDITO DE VASCONCELOS PONTES 1119352 DELZA LEITE GOES GITAI 0528854 DUILIO MARSIGLIA 119 1119679 1119086 1119442 1119066 1119934 1118942 1119027 1120827 1119029 1119092 1119681 1119114 1119343 1119526 1121676 1118872 1121809 0864629 1118998 1119087 2163022 1119703 1121810 1119836 1119178 1118878 1119516 1119376 1119701 1119944 1118994 1118886 1119938 EDMUNDO CAMPOS FLORENTINO ELCE AMORIM FERREIRA MORAES ELIDA SILVA DE ALMEIDA ENALDO FONSECA SARMENTO FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO GILBERTO DE MACEDO HERMOGILDA PEDROSA SIMOES INEH DE ALARCAO ANDRADE JALBAS TAVARES LIRA JOAO FERREIRA AZEVEDO JOSE DAMASCENO LIMA JOSE MARCIO MALTA LESSA JOSE MENDONCA TEIXEIRA JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA JOSÉ CARLOS DE FRANCA LAURA LUNA DE ALENCAR LUIZ VASCO DE ARAUJO MANOEL MACHADO RAMALHO DE AZEVEDO MANOEL PRAZERES RAMALHO DE CASTRO MARIA DO ROSARIO PADILHA FLORENCIO MARIA HELENA DE ANDRADE PEREIRA MARIA VALERIA BARROS DE LIMA MARIA DAS GRAÇAS LINS MARIA HILARINA BARROS PAES MARIA JOSÉ COELHO DA ROCHA MARIA JOSÉ DE SÁ MILTON CALASANS SIMÕES NADEJE AMALIA DO NASCIMENTO PAULO LUIZ NETO LOBO RADJALMA JACKSON DE A CAVALCANTE RAFAEL DE MATOS SILVA SONIA MARIA GOMES COIMBRA WILD SILVA 5.1.10. passe a observar, com rigor, o prazo para cadastramento e disponibilização no Sisac dos atos de admissão e concessão editados pela entidade, previsto no art. 7º da IN TCU nº 55/2007; 5.1.11. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos dos quintos de FC aos servidores a seguir indicados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: MATRICULA 1120107 1119994 1119391 1119939 1119575 1119243 2119934 1119920 1119766 1121686 NOME SERVIDOR ALOISIO GOMES MARTINS AMARO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO ANA DAYSE REZENDE DOREA ANTONIO EUZEBIO GOULART SANTANA EDUARDO MAGALHÃES JÚNIOR EURICO DE BARROS LOBO FILHO FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO GEISA BRAYNER RAMALHO JAKES HALAN DE QUEIROZ COSTA JOSÉ AVELAR BRANDÃO DA SILVA 120 1119922 1120382 1119585 1120103 1119356 1119998 1119266 1120742 1119545 JOSE FERREIRA AZEVEDO MARCUS DE MELO BRAGA MARIA JOSE MENEZES MESSIAS MARÍLIA OLIVEIRA FONSECA GOULART PAULO VANDERLEI FERREIRA ROBSON CAVALCANTE DE MELO RUI FALCAO MAIA SILVIA REGINA CARDEAL ZEZITO DE ARAÚJO 5.1.11. passe a realizar o pagamento das parcelas de quintos de FC a que fazem jus os servidores a seguir indicados, sob a forma de VPNI, ajustando o valor da parcela àquele devido em 11/11/1997, data em que deveria ter ocorrido a transformação dos quintos de FC em VPNI, conforme disciplinado no § 1º do art. 15 da Lei nº 9.527/1997, atualizando tais valores exclusivamente pelos reajustes gerais dados ao funcionalismo público: MATRICULA NOME SERVIDOR 1119714 ABRAHÃO MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE 1119769 AFRANIO NERI COELHO 1119697 ALFREDO RAIMUNDO CORREIA DACAL 1120107 ALOISIO GOMES MARTINS 1119161 ALOYSIO AMERICO GALVAO 1119994 AMARO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO 1119391 ANA DAYSE REZENDE DOREA 1119939 ANTONIO EUZEBIO GOULART SANTANA 2140111 ANTONIO JULIAO RODRIGUES MARQUES 1119948 ARLINDO CABUS 1119881 AUDALIO CANDIDO DOS SANTOS 7267467 BENEDITO DE VASCONCELOS PONTES 1176546 DARIO RAMOS BARBOSA 1119352 DELZA LEITE GOES GITAI 1119063 DOUGLAS JOSE COSTA 0528854 DUILIO MARSIGLIA 1119148 EDME GLAUCIA GOMES DE LIMA 1119679 EDMUNDO CAMPOS FLORENTINO 1119575 EDUARDO MAGALHÃES JÚNIOR 1119086 ELCE AMORIM FERREIRA MORAES 1121710 ELCIO DE GUSMAO VERCOSA 1119093 ELIAS PASSOS TENORIO 1119442 ELIDA SILVA DE ALMEIDA 1119066 ENALDO FONSECA SARMENTO 1119645 EUGÊNIA CRISTINA TEIXEIRA PENEDO 1119243 EURICO DE BARROS LOBO FILHO 1119949 FERNANDO CARDOSO GAMA 2119934 FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO 1119934 FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO 1119920 GEISA BRAYNER RAMALHO 1118942 GILBERTO DE MACEDO 1119027 HERMOGILDA PEDROSA SIMOES 1120827 INEH DE ALARCAO ANDRADE 121 1119766 1119029 1119092 1119018 1121686 1121676 1119681 1119922 1119678 0529652 0134611 1119114 1119343 1119526 0267465 1118872 1121809 0864629 1118998 1120382 1121810 1119829 1119087 2163022 1119836 1119178 1119585 1118878 1119563 1119703 1120103 1119516 1119376 1119377 1119701 1119356 1119944 1118994 1120574 1118883 1119998 1119778 1119379 1119266 1120742 1118886 1119702 1118888 1119390 JAKES HALAN DE QUEIROZ COSTA JALBAS TAVARES LIRA JOAO FERREIRA AZEVEDO JOILMA SILVA DOS SANTOS LINS JOSÉ AVELAR BRANDÃO DA SILVA JOSÉ CARLOS DE FRANCA JOSE DAMASCENO LIMA JOSE FERREIRA AZEVEDO JOSE KLINGER SOARES TEIXEIRA JOSE LIMA DE MORAES FILHO JOSE LOPES GAMA JOSE MARCIO MALTA LESSA JOSE MENDONCA TEIXEIRA JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA JUVENAL SANTANA LAURA LUNA DE ALENCAR LUIZ VASCO DE ARAUJO MANOEL MACHADO RAMALHO DE AZEVEDO MANOEL PRAZERES RAMALHO DE CASTRO MARCUS DE MELO BRAGA MARIA DAS GRAÇAS LINS MARGARIDA MARIA GOMES DE MELO MARIA DO ROSARIO PADILHA FLORENCIO MARIA HELENA DE ANDRADE PEREIRA MARIA HILARINA BARROS PAES MARIA JOSÉ COELHO DA ROCHA MARIA JOSE MENEZES MESSIAS MARIA JOSÉ DE SÁ MARIA LUCRECIA DE ALENCAR ROSA MARIA VALERIA BARROS DE LIMA MARÍLIA OLIVEIRA FONSECA GOULART MILTON CALASANS SIMÕES NADEJE AMALIA DO NASCIMENTO PAULO GALINDO MARTINS PAULO LUIZ NETO LOBO PAULO VANDERLEI FERREIRA RADJALMA JACKSON DE A CAVALCANTE RAFAEL DE MATOS SILVA RENIRA LISBOA DE MOURA LIMA ROBERTO JORGE ARAÚJO REYS ROBSON CAVALCANTE DE MELO RODRIGO DE ARAUJO RAMALHO FILHO ROGERIO MOURA PINHEIRO RUI FALCAO MAIA SILVIA REGINA CARDEAL SONIA MARIA GOMES COIMBRA TERESINHA ACIOLI GAMA TEREZINHA DE MELLO COSTA PEREIRA THEREZINHA GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE 122 1119429 1119938 1119545 VERA LUCIA ROMARIZ CORREIA ARAUJO WILD SILVA ZEZITO DE ARAÚJO 5.1.12. solicite aos servidores aposentados Waldir Pedrosa de Amorim, Siape 1120512; Dácio do Couto Rebelo, Siape 1120895; Paulo Rogério de Albuquerque Matos, Siape 1120437; José Freire Cabral, Siape 0140252; e Flávio Jorge da Rocha Barros, Siape 0134818; e aos servidores ativos Maria Lígia Bezerra Santos, Siape 1516464; e Eduardo Silvio Sarmento de Lyra, Siape 1121034; providências no sentido de apresentarem novas certidões de tempo de serviço prestado a prefeituras e estados, nas quais deverão constar os elementos essenciais capazes de comprovar a efetiva prestação dos serviços, tais como: atos de nomeação e exoneração com as suas respectivas datas de publicação, identificação do regime jurídico, portarias de admissão e dispensa com as datas de suas respectivas publicações ou com certidões emitidas pelo INSS para homologar o tempo de serviço prestado pelo servidor como celetista; 5.1.13. estenda a aplicação da determinação anterior aos servidores não elencados no item precedente que estejam em situação similar, e que não tenham demonstrado de maneira inequívoca a a efetiva prestação de serviços; 5.1.14. abstenha-se de averbar tempo de serviço com base em certidões desprovidas de informações sobre: regime jurídico; atos de nomeação e exoneração, com suas respectivas publicações; portarias de admissão e dispensa com as datas de suas respectivas publicações ou com certidões emitidas pelo INSS para homologar o tempo de serviço prestado pelo servidor como celetista; 5.1.15. abstenha-se de averbar tempo de serviço de aluno-aprendiz com base em certidões ou documentos que não comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, com a menção expressa do período efetivamente trabalhado e da remuneração recebida, em conformidade com a jurisprudência do TCU; 5.1.16. proceda à desaverbação, no prazo de 60 (sessenta) dias, do tempo de aluno-aprendiz dos atuais servidores ativos da universidade cuja respectiva documentação não contemple todos elementos referidos no item anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias; 5.1.17. abstenha-se de conceder pensão, nos termos das alíneas “b” e “d” do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/1990, ao menores que se apresentam como beneficiários dos instituidores deixando de comprovar a relação de dependência econômica, à época do óbito, em relação ao ex-servidor, bem como a incapacidade dos respectivos pais de garantirem a subsistência de seus filhos; 5.1.18. abstenha-se de conceder pensão, nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 217 da Lei nº 8.112/1990, aos beneficiários que comprovem dependência econômica com base apenas em justificação judicial; 5.1.19. proceda à abertura de processo administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, para que os servidores Ricardo Coelho de Barros e Sandra Lúcia dos Santos Lira recolham aos cofres da universidade os valores percebidos indevidamente a título do regime de dedicação exclusiva, em razão de descumprimento do § 2º do art. 2º da Lei nº 11.526/2007 (anteriormente disciplinada pela Lei nº 10.470/2002); 5.1.20. proceda à cobrança junto aos órgãos cessionários, inclusive pela via judicial, caso necessário, dos reembolsos relativos à cessão dos servidores e meses indicados no quadro a seguir: 5.1.21. dê pleno cumprimento ao disposto no item 9.4.15 do Acórdão 540/2004 - TCU - Primeira Câmara e instaure processo administrativo disciplinar para apuração dos casos de acumulação de cargos e empregos públicos dos seguintes servidores: Francisco Wildo Lacerda Dantas (desembargador federal com professor 40 horas), Alberto Jorge Correia Lima (juiz estadual com professor 40 horas) e Tácito Yuri de Melo Barros (promotor estadual com professor 40 horas), tendo em vista que a acumulação de dois cargos ou empregos de que decorra a sujeição do servidor a regime de trabalho que perfaça o total de 80 horas semanais é ilícita; 5.2. determinar à CGU-AL que: 5.2.1. disponibilize a este Tribunal por intermédio do sistema Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos atos cadastrados pela UFAL, os atos de aposentadoria de Waldir Pedrosa de Amorim, Paulo Rogério de Albuquerque Matos e das pensões civis de Maria de Jesus Filha e Tancredo Pereira, que já se encontram no controle interno, bem como os atos de admissão e aposentadoria dos servidores indicados no item 5.1.9 precedente; de aposentadoria de Dácio do Couto Rebelo, José Freire Cabral, Flávio Jorge da Rocha Barros, Tânia Lúcia Vasconcelos Cavalcante, Linaldo Araújo e Wilson 123 Cerqueira; e os atos das pensões civis de Dilza Francisca Ferreira, Vilma Ferreira da Silva, Edvânia Evangelista dos Santos, Abelardo Antônio Duarte Lima, Marciel Alves dos Santos, Anderson Araújo da Silva, Diego Moreira da Silva, Saulo Lopes Marinho, Suane Maria Fragoso Wanderlei e Claudia Araújo de Souza Leão Lages; 5.2.2. disponibilize a este Tribunal por intermédio do sistema Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos de aposentadoria dos inativos a seguir indicados que, de acordo com o referido sistema, se encontram no controle interno: MATRICULA 1119769 1119161 1176546 1119063 1119148 1121710 1119093 1119645 1119949 1119018 1119678 0529652 0134611 0267465 1119829 1119563 1119377 1120574 1118883 1119778 1119702 1118888 1119390 1119429 NOME SERVIDOR AFRANIO NERI COELHO ALOYSIO AMERICO GALVAO DARIO RAMOS BARBOSA DOUGLAS JOSE COSTA EDME GLAUCIA GOMES DE LIMA ELCIO DE GUSMAO VERCOSA ELIAS PASSOS TENORIO EUGÊNIA CRISTINA TEIXEIRA PENEDO FERNANDO CARDOSO GAMA JOILMA SILVA DOS SANTOS LINS JOSE KLINGER SOARES TEIXEIRA JOSE LIMA DE MORAES FILHO JOSE LOPES GAMA JUVENAL SANTANA MARGARIDA MARIA GOMES DE MELO MARIA LUCRECIA DE ALENCAR ROSA PAULO GALINDO MARTINS RENIRA LISBOA DE MOURA LIMA ROBERTO JORGE ARAÚJO REYS RODRIGO DE ARAUJO RAMALHO FILHO TERESINHA ACIOLI GAMA TEREZINHA DE MELLO COSTA PEREIRA THEREZINHA GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE VERA LUCIA ROMARIZ CORREIA ARAUJO 5.3. determinar à Sefip ouvir em audiência as responsáveis Senhoras Ana Dayse Rezende Dorea (CPF 007.585.404-00, reitora da Universidade Federal de Alagoas a partir de 01/01/2003 até a presente data) e Maria Goretti Cerqueira de Medeiros Marques (CPF 208.371.434-20, Gestora de Pessoal a partir de 01/01/2000 até a presente data) para que, nos termos do art. 43, inciso II, da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, apresentem razões de justificativa quanto ao não cumprimento da determinação contida no item 9.4.15 do Acórdão 540/2004 - TCU - Primeira Câmara, no tocante aos servidores Francisco Wildo Lacerda Dantas, Alberto Jorge Correia de Barros Lima e Tacito Yuri de Melo Barros, já que os mesmos permanecem com jornada de 40 (quarenta) horas semanais no Siape; 5.4. orientar a Sefip/3ªDT que dê prioridade ao exame dos atos das pensões civis de Maria de Jesus Filha, Tancredo Pereira e Suane Maria Fragoso Wanderlei, e dos atos de aposentadoria concedidos pela UFAL indicados nos itens 5.1.9 e 5.2.2 precedentes. SENADO FEDERAL 6. TC 022.796/2006-5 Classe de Assunto: III - Relatório de auditoria. 124 Responsável: Agaciel da Silva Maria, CPF 163.213.831-04. Entidade: Senado Federal. Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 6.1. ao Senado Federal que, no prazo de 90 (noventa) dias, altere a redação dos arts. 97 e 101 do Ato da Comissão Diretora nº 09, de 2000, dando a eles nível de detalhamento tal que torne formal e devidamente documentada a inexistência de coincidência de atribuições entre os cargos ali mencionados e os objeto do contrato nº 18/2006, mantido entre o órgão e a empresa Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda.; e 6.2. ao Controle Interno do Senado Federal que acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 6.1. precedente, pronunciando-se a respeito nas próximas contas a serem encaminhadas a este tribunal; Recomendações: 6.3. à Administração do Senado Federal que avalie a conveniência de realizar uma revisão nas atribuições dos demais cargos constantes do Ato da Comissão Diretora nº 09, de 2000, com a finalidade de verificar-lhes a adequação do nível de detalhamento, com o mesmo objetivo e em relação a eventuais outros contratos de terceirização conduzidos pelo órgão. 6.4. à 3ª Secretaria de Controle Externo que acompanhe a implementação da determinação constante do item 6.1. precedente. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 9/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Aroldo Cedraz Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Ministro Aroldo Cedraz ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 568/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 030.670/2007-6 - Alcides Volpato Carneiro de Castro e Silva, Alessandra Rodrigues Kozovits e André Talvani Pedrosa da Silva. Advogado constituído nos autos: não há. 125 TC 030.669/2007-5 - Iluska Maria Fontes Carlos, Inauro Mano Evas, Isabel Cristina dos Santos Diniz, Isalena Santos Carvalho, Sandra de Castilho Bandeira, Sergiane Maia Maciel, Simara Vieira da Rocha, Sirlene Mota Pinheiro da Silva, Themis Alexsandra Santos Bezerra Buna, Valdiane Sales Araujo, Vania Paula Moura Martins, Vitor Emmanuel Boucas da Silva. Advogado constituído nos autos: não há. TC 025.754/2007-7 - Lívia Melo Arruda Cunha, Márica da Silva Nascimento, Rosano Silva dos Santos. Advogado constituído nos autos: não há. TC 030.063/2007-9 - Adriana Gomes Ribeiro, Ailson de Menezes Andrade, Alane Pereira de Oliveira, Alberto Gomes Cardoso, Aline Flavia Nunes Remigio, Amanda Leal Barros de Melo, Ana Cristina de Araujo Souza Santana, Ana Lucia da Silva, Anailde Soares dos Santos, Anderson Rodrigues da Silva, Andrea Mesquita de Mendonça Cunha, Antonio Fernandes Correia de Moura, Ariadne Scalfoni Rigo, Arthur dos Santos Mascioli, Augusto Cesar Ribeiro da Silva, Cassio Antonio Fonseca Lima, Celia Virginia Alves de Souza, Cleber Liborio Feitosa Arraes, Daniel Saulo Ramos Dultra, Daniela Carias de Melo, Deranor Gomes de Oliveira, Dewilson Luiz de Oliveira, Diogenes Florindo Ramos, Dorival Jose Fernandes e Araujo, Durval Barauna Junior, Edilson Pinheiro Araujo, Edmilson Catarino de Oliveira, Edwiges Fageany Juliao, Eisenhawer de Moura Fernandes, Eliana Gonçalves Peixoto da Silva, Elisabeth Gomes de Matos Medeiros, Elson Carvalho da Silva, Emerson de Souza Barros, Ericka Marta Alves de Oliveira Dias, Erlon Rabelo Cordeiro, Edilson Soares Lopes Júnior, Fabio da Silva Seixas, Fabio Nelson de Sousa Pereira, Francisco Gaudencio Mendonça Freires, Gesilaine Cardoso de Moraes Leal, Gesivalda Lopes Araujo, Gustavo Jose Ribeiro de Albuquerque, Gutemberg Nunes da Silva, Hewerton Pablo da Fonseca Feitosa, Hideo de Jesus Nagahama, Hinalton Henrique Ramos de Araujo, Ildemar Jorge Rodrigues, Ivanildo Viana Borges, Janilly Diniz de Sousa, Joao Alves do Nascimento Alves, Josaias Santana dos Santos, Jose Antonio Guimaraes Bandeira, Jose Carlos de Moura, Jose Jacinto Freire de Albuquerque Junior, Josiel Calazans Menezes Bezerra, Juan Yuri Eugenio Araujo, Juliana de Fatima Gois Cesar, Juliana Morcelli Brandao, Juliana Sampaio, Julianeli Tolentino de Lima, Klene Barreto de Aquino, Leonardo Barreto Campos, Leonardo Ferreira Neves, Leonardo Pereira Duarte, Leone Coelho Bagagi, Lya Raquel Oliveira de Sousa, Marcia Paloma Silva Paraguassu Sant'ana, Marcio Sampaio Pimentel, Marco Antonio Eugenio Araujo, Marcos Antonio de Souza Simplicio, Marcos Jose Taveira Martins, Marcos Paulo Barros dos Santos, Maria do Socorro Coelho Bezerra, Maria Luiza Barros Fernandes Bezerra, Maria Olivia Belfort Batista, Michel de Menezes Andrade, Miriane da Conceiçao Fiuza, Márcio Rodrigo de Araújo Souza, Nadielson Barbosa da França, Neldson Felipe Falcao Monte, Neyze Suzana Andrade Leal, Olavo Jose Marques Ferreira, Osman Sarmento Magalhaes Filho, Pablo Ricardo Passos de Oliveira, Patricia Rogeria Ferreira Mariano, Patryckson Marinho Santos, Paulo Cesar Fagundes Neves, Paulo Junho da Costa Resende, Paulo Oliveira Silva, Petrucio Antunes Martins, Pettson de Melo Cavalcanti, Renato Marques Alves, Roberto Rivellino Almeida de Miranda, Roger Fazollo da Silva, Sidney Magno Nunes Barbosa, Silvia Leticia de França Souza, Thompson Lopes de Oliveira, Valfredo Lima da Silva, Welson Barbosa dos Santos, Willams Kerlhes Oliveira, Xirley Pereira Nunes. Advogado constituído nos autos: não há. TC 028.181/2007-5 - Alexsandra Hermelina de Carvalho, Alexsandro Cavalcante Silva, Francisco Edson Cavalcante, Lívio Cesar Cunha Nunes, Rosalba de Maria Borges de Andrade. Advogado constituído nos autos: não há. TC 028.177/2007-2 - Acyr Fernandes Filho, Adriana Cordovil, Adriana Santos de Santana, Alexandre de Souza, Alexandre de Souza, Alexandre Wagner da Silva de Souza, Ana Cristina de Castro Amaral, Ana Lucia Cardoso Santos Abreu, Ana Luiza Pilla Luce, Ana Paula Brecheret, Ana Teresa Figueiredo Stochero Leslie, Andrea de Azevedo Leite, Anna Luiza Pires Vieira, Antonio Rodrigues dos Santos, Archimedes Nardozza Junior, Auro Danny Lescher, Benedito Barbosa Joao, Benedito Herbert de Souza, Carlos Alberto Balda, Carlos Alberto Garcia Oliva, Carlos Henrique Fernandes, Carlos Jogi Imaeda, Caroline Zito Romera, Cassio Andreoni Ribeiro, Celia Maria Camelo Silva, Carlos Eduardo da Silva Fontoura, Cláudio Amor Martins Leonello, Daniel Marques dos Santos, Daniela Fernanda Alli 126 Hemerly, David Carlos Shigueoka, Demiam Gui, Denise do Amaral Martins, Denise Spinola Pinheiro, Deyse Helena Fernandes da Cunha, Deborah Mendonça, Edilaine Marinheiro, Edjane Silva Calixto, Elaine Goncalves, Eliete Souza Lopes, Elisangela Garcia de Oliveira, Elizabeth Naomi Kanashiro, Fabio Lopes Teixeira Filho, Gabriela Oliveira Siqueira, Gentil Jorge Alves Junior, Giuliano Martins de Oliveira, Graciana Cavallini Wafae, Gutemberg de Souza Cardoso, Hanna Karen Moreira Antunes, Irenilda Oliveira de Souza Garcia, Jerre Carlos de Oliveira, Jorge Jose de Lima, Jose Alvaro Pereira Gomes, Juliana Araujo da Silva Pereira, Juliana Mara Cruz, Joaquim Luis do Amaral Camargo, Leandro de Carvalho Gonçalves, Maria Sabina Neta, Maria Silvania Sarinho da Silva, Maria Stella Peccin da Silva, Mayra Regina Conceicao, Maysa Weber de Lima, Miriam Jackiu, Mirian Marta Maciel Valente, Mirian Wolfarth, Mirthes Regilene Couto Santos, Moisés Nascimento, Monica Dias da Silva, Monica Evangelista Fernandes, Magnus Regios Dias da Silva, Nana Porfirio de Gois, Niels Olsen Saraiva Câmara, Patricia Aparecida Liberto dos Santos, Patricia de Andrade Santos, Patricia Lopes Barbosa, Paulo Sergio Massabki, Rafael João da Luz, Regina Claudia Barbosa da Silva, Renato Aparecido dos Santos Silva, Ronaldo Vagner Thomatieli dos Santos, Rosangela Regina dos Santos, Rosinei Aparecida Masegosa, Raquel Pinheiro Pimentel Silva, Regiane Aparecida dos Santos, Renata Santos Santana, Shirley Shizue Nagata Pignatari, Sidnei Jose Casetto, Simone Radis, Suely Maria de Mattos Gonçalves, Tatiana Savoia Landini, Valquiria Bueno, Vanessa di Muzio. Advogado constituído nos autos: não há. TC 030.123/2007-9 - Fabricio Ricardo de Limas Tomio, Liliana de Mendonça Porto, Maria Cristina Finger, Paulo Roberto Soltoski, Tatyana Scheila Friedrich. Advogado constituído nos autos: não há. TC 028.968/2007-7 - Laysa Fernanda Farias Costa, Liliane de Jesus Barbosa Mendes, Lindomar de Araujo, Liscia Divana Pacheco Carvalho, Lorena de Carvalho Martiniano, Luciana Alves da Silva, Luciano Reis Coutinho, Lucivania Silva de Melo, Luis Carlos Costa Fonseca, Maria Jose Albuquerque Santos, Maria Veronica Pascucci, Mirelle Faray Vieira, Miriam Pereira Gomes, Nelio Alves Guilhon, Patricia Kely Azambuja, Paulo Sergio Alves Cardoso. Advogado constituído nos autos: não há. TC 030.074/2007-2 - Alberto Borges Vieira Junior, Alcida Pereira de Oliveira, Alessandra Santana Soares e Barros, Ana Claudia Reboucas Ramalho, Cristiano Soares Demoura, Daniel Abensur Athanasio, Daniele Toniolo Dias Ferreira Rosa, Darci Neves dos Santos, Elizabeth Santos Ramos, Francisco Carlos Rocha de Barros Junior, Gisele Mara Hadlich, Henrique Tome da Costa Mata, Jose Maria Dias Filho, Kelly Leite Maia de Messias, Leonor Graciela Natansohn, Maria Virginia Machado Dazzani, Mauricio de Almeida Chagas, Olivia Maria Cordeiro de Oliveira, Osanar dos Reis Silva, Pedro Antonio Pereira de Jesus, Roberto Luiz Machado, Rosa Munoz, Rosana de Leo Rodrigues da Guarda, Telma Sumie Masuko, Valterlinda Alves de Oliveira Queiroz, Vanessa Cristina Santana, Vitor Antonio Fortuna, Wendel Henrique. Advogado constituído nos autos: não há. TC 029.168/2007-8 - Edgar Pereira de Oliveira. Advogado constituído nos autos: não há. TC 001.602/2008-8 - Clarice Ribeiro Rodrigues, Claudia de Castro Rizzi, Claudio Alessandro Pereira Barros, Cristiane Cristina Sousa da Silva, Ed Wilson Ferreira Araujo, Edison Fernandes da Silva, Elionora de Jesus Carneiro Jansen de Mello, Elisangela Cristina Ribeiro Galvão, Estevam Carlos de Oliveira Lula, Fabiano e Silva Rocha, Fernanda Passos Dias, Fernando Marques de Oliveira Moucherek, Floriacy Stabnow Santos, Frankcelina Sandra de Sousa Lima, Ggeder Luiz Parzianello, Gildmar Gracindo de Sousa Filho, Jaderson Pereira Oliveira, Sidi Ould Ehmety, Telma Maria Chaves Ferreira da Silva, Thyenes de Oliveira Chagas, Tito da Silva, Wilma Mendonca Batista, Yanne Luna de Azevedo. Advogado constituído nos autos: não há. TC 001.638/2008-0 - Alane Siqueira Rocha, Alexandra Alves de Souza, Antonia Maria Loureto 127 Forte, Aurea Silva de Holanda, Auricelio Tavares de Sousa, Cicero Antonio Cavalcante Barroso, Cinthia Prisciliana Silva Batista, Cleon da Silva Barroso, Demercil de Souza Oliveira Júnior, Fabio Henrique Ribeiro Lira, Florice Pereira de Arruda, Inês Xavier Martins, Iresangela Gomes Ribeiro Diniz, Janaina Fonseca Victor, Janete Cavalcante de Lima, Joyce Carneiro de Oliveira, Luiz Derwal Sales Junior, Maria Aparecida de Sousa, Maria de Fatima Ferreira Costa, Maria de Fatima Sousa Varela, Maria Luciana Teles Holanda, Maria Nilcineide de Sousa Camurca, Max Victor Carioca Freitas, Paulo Henrique do Monte Silva, Taciana de Oliveira Sousa, Valeria Rocha Mendes Lima, Veronica Oliveira Goncalves. Advogado constituído nos autos: não há. TC 001.640/2008-9 - Edison Luis Rodak, Karlos Sandroni Gomes Mendes, Marica Maria dos santos Bortolocci Espejo. Advogado constituído nos autos: não há. TC 000.717/2008-1 - Cleo Gama Pinheiro, Gualberto Luiz Oxley Machado, Luzia Cristina Lencione Sampaio Brenner. Advogado constituído nos autos: não há. TC 028.627/2007-8 - Alaor de Carvalho, Antonio Luis Serbena, Antonio Sandro Schuartz, Breno Bellintani Guardia, Carmen Ballao Watanabe, Carolina Kroeker Kroeger, Cristiane Rocha Silva, Daniel Canavese de Oliveira, Debora Kaule, Denize Rita Badotti, Eduardo Antonio Andrade dos Santos, Egon Walter Wildauer, Emerson Joucoski, Gabriela Schenato Bica, Guilherme Souza Cavalcanti de Albuquerque, Herrmann Vinicius de Oliveira Muller, Katiany Lins Correa, Luiz Rogerio Oliveira da Silva, Marcia Regina Ferreira, Marciano de Almeida Cunha, Mery Ellen Brandt de Olvieira, Nadja Candido Sens, Paulo Cesar Barauce Bento, Paulo Henrique Carneiro Marques, Silviane Hoepers, Silvio Gomes Bettega, Vanderlei Jose Zacchi, Vera Lucia Israel. Advogado constituído nos autos: não há. TC 028.191/2007-1 - Alyson Silva Lima, Geisa Fernanda Melo Pementel, Joaceli Pires Pantoja, Leopoldo Lima de Melo, Maria do Socorro Teles da Silva, Rosileide de Souza Torres, Simone dos Santos Brito, Tony Ricardo da Silva Viana. Advogado constituído nos autos: não há. TC 028.176/2007-5 - Albeni de Oliveira, Ana Claudia de Souza Assis, Ana Claudia do Rego, Andre Ivan Bradley Santos Dias, André Lourenço Dias, Angela Maria Florencio Tabosa, Anne Elizabeth Carvalho Aguemi, Antonio Marcos Raimondi, Barbara Gracelina Repulho, Beatriz Pinho Rocha, Cassio Jose de Oliveira Rodrigues, Cecilia Harumi Tomizuka, Chi Jen Yee, Christian Ribas, Christina Hajaj Gonzalez, Cibele Casagrande, Cintia de Camargo Dias, Clarice Cavalero Nebuloni, Claudia de Carvalho Ramos Bortoletto, Claudia Nathalie Pereira, Claudinei Pereira de Souza, Claudio Emilio Bonduki, Claudio Nogueira Fagundes, Claudio Tadeu Fogaça Cavalcanti de Albuquerque, Cristiane Kayser, Cristovam Scapulatempo Neto, Daniel Balbachevsky, Daniel Hachul Moreno, Debora Dutra da Silveira Mazza, Debora Maria do Espirito Santo, Deborah Cristina Ribeiro Fontes, Decirlei Meneghin de Souza, Denis Azevedo Amaral da Silva, Denize Coelho de Andrade, Dione Cristina Correa, Diva Goncalves Gomes, Divina Dias de Souza, Dulcineia Piacenti Vascontin de Camargo, Edneide Maria Sobrinho da Silva, Edson Shinji Kubota, Eduardo Martins da Silva, Edvaldo Rodrigues dos Santos, Edvan Moreira de Souza, Elaine Bergamasco Gomes Alves, Elaine Monteiro Picado, Elcilene Fernandes Braganca, Eliana Cranchi, Eliana Oliveira Barros, Eliane Alves Agrapio, Eliane Alves dos Santos, Eliane Miranda de Jesus, Elisa Albuquerque Bellati, Elisabete Celestina da Silva, Elisabete de Carvalho Passos, Elisangela Cristina de Sousa, Elisangela Nogueira Pinto de Souza, Elizabete Castro de Mello Silva, Evandro Penteado Villar Felix, Felipe Crispim, Gerd Henrique Stoeber, Gilberto Mastrocola Manzano, Glaucie dos Santos Oliveira, Glauco Augusto Pereira Alves, Glicia Cansancao de Azevedo, Graziella Prianti Cunha, Joelma Alves, Josiane Aparecida dos Santos, Joyce Le Chiarastelli Cavalheiro, Juliana Gilbert Pessoa, Julieth Izquierdo, Maria Zelia de Morais Donato, Mariana de Araujo Costa, Marilda de Jesus Jorge Cruz, Marilene Delgado, Marisa Alves de Jesus, Marleide Candida de Messias, Marlete Nacimento Coelho, Marli Lima de Andrade, Marne Medeiros Junior, Monica Penha Giacometti, Mônica Regina do Amaral, 128 Patricia Pincela Vasconcelos, Patricia Teofilo Monteagudo, Paula Andrea Baptista Franco, Paulo Eduardo Orlandi Mattos, Paulo Roberto Cesarini, Rosenilda Ferreira do Nascimento, Rudy Eduardo Uchoa de Azevedo, Samantha Santiago Nagasako, Simone Angela dos Anjos Santos, Sonia Regina Lucilio, Valeria Martins Ezidio dos Santos, Vera Lucia Nogueira Vieira, Verineia Aparecida Ribeiro, Viviane Aparecida Moreira Cortinhas, Walkiria de Oliveira Santos, Walter Amancio Marcandalli, Wanderly Maria Soares, Wellington de Jesus Furlani, Zacarias Lucas Xavier, Zenia Brasil. Advogado constituído nos autos: não há. MINISTÉRIO DA FAZENDA TC 010.703/2007-1 - Alessandro Vendramini Langerhorst, Alexandre Pereira Dutra, Alexandre Peron, Alfredo Aurelio Parada Franch, Aline Halim Saliba, Ana Elisa Rocha Aguiar Dantas de Matos, Andre Bulhões Machado, Andre Luiz Ferreira Cunha, Andre Pereira Carneiro, Antonio Bernardino Carvalho Ribeiro, Antonio Marcos Silva Santos, Augusto Teixeira de Carvalho Nunes, Carlos Alberto Silva Jorge, Carlos Fernando de Almeida Dias Souza, Catarina Uzeda Doval Freire de Carvalho, Celso Vilela Chaves Campos, Charles Pires Neves, Christienne Krassuski Fortes, Conceicao Aparecida Santos Ramos, Daniel da Silva Ulhoa, Danilo Felix Louza Leão, Dauro Marino Teixeira, Davis Costa Miranda, Eduardo Ribeiro Gomes El Hage, Erica Feitosa Fortaleza, Fabio Almeida Lima, Fabio Schmidt Kassuga, Fabio Sussmann Nogueira, Fabio Vietti dos Santos, Fabricio Sarmalho de Albuquerque, Fernando Lopes Pauletti, Francis Caroline Chaves da Rocha, Francisco Gladyson Pontes Filho, Frederico Monteiro de Oliveira Santos, Gabriela Cabral Soares Modesto, Geovana Scatolino Silva, Geraldo Roberto Ribeiro Junior, Gerson Brackmann, Glaucio Bortolin Segabinazzi, Hermes de Alencar Benevides Neto, Isabela Leite Barros, Jaques Arnoldo Raddatz, Joao Paulo Ramos Fachada Martins da Silva, Joel Mititaka Mizuki, Jose Carlos Costa Loch, Jose Felipe Nunes de Carvalho, João Ferreira de Assis, Julio Cesar de Moura Oliveira, Kleber Sanches Seixas, Lara Moura Franco, Leandro Paulo Cypriani, Leonardo de Menezes Curty, Lindinalva Alves Martins, Loyce Leal, Luis Henrique Lins Galvfo de Lima, Luiz Massaharo Iwamoto, Maira Souza Gomes, Mara Regina Bertini, Marcelo Guimarães da Silva, Marcos Antonio Munhoz Morello, Marcos Paulo Sandri, Marcus Vinicius Melo Moraes, Mario Claudio da Fontoura Tallarico, Mircla Lelia Guths, Narayan de Souza Duque, Natalia Ferreira de Carvalho Rodrigues, Nelson Gualberto de Souza Junior, Nilson de Carvalho Hermida, Osvaldo Almeida Neto, Paloma Pepe Franco, Paulo Cesar Chehuan de Albuquerque Santos, Paulo Germano Moreira Neves da Rocha, Paulo Guerra Teixeira Júnior, Raissa Maria Barbosa Maggi, Raquel Rebelo Ramos da Silva, Ricardo de Castro Nascimento, Ricardo Romanini Alchaar, Roberto Carlos Sobral Santos, Roger Stiefelmann Leal, Ronilde Lanchi Pellin, Roque Haefliger, Rui Carlos de Faria, Sergio Kazumi Motomatsu, Silvia Mara Ferreira Alvarenga, Simone Angher, Simone Klitzke, Tatiana Dias Menezes, Thiago Moreira da Silva, Ulisses Dias de Carvalho, Veronica Maria Perrotta de Seixas, Vicente Evangelista Salviano, Vilmarcos Barbosa Braga, Vitorio de Jesus de Luca Brunheroto, Wagner José Maciel Rollo, Wagner Santana da Veiga, Walter Rosati Vegas Junior, Wellington de Serpra Monteiro, Érika de Araújo Almeida. Advogado constituído nos autos: não há. TC 025.724/2007-8 - Adailto Siqueira Cordeiro, Alessandra Mesquita dos Reis, Alexandre Ceravolo Burcius, Anderson Berton, Andre Peres, Andrea Cristina Byczkovski, Angelita Cezar de Souza, Antonio Alencar Velozo, Arnaldo Pereira da Silva, Bruna Assis Machado, Carlos Alberto Lazaro, Carolina Manzanete de Paula Santos, Cintia Fernanda Boer da Silva, Claudia Regina Baldan Migliato, Clayton Augusto Beltrao Sarmento, Clelton de Souza Arisa, Cleunice da Silva Araujo, Debora Santana Prado, Deise Macao Puppin, Eduardo Matos Graca, Elaine Maria Rodrigues Silveira Melo, Eliezer Vagner Zanatta, Elisa Karla Ribeiro, Elisangelo Aparecido Viriato, Eloi Medeiros Neto, Emerson Goncalves dos Santos, Erika Raquel Costa Ribeiro de Mendonça, Ernesto Afonso de Lima Sena, Fabio Robson Lopes dos Santos, Fabio Souza da Silva, Fernanda de Anna Ventrice, Fernanda Kelly Dutra Abreu Cavalcante, Fidencio Bittencourt Domingues, Flaubert Fleance Fernandes de Souza, Genilson Alves de Carvalho, Genilton Faustino de Oliveira, Geonel Kruger, Germano Eustaquio da Silva, Gilmara Ronna Soares Lucio Pimentel, Glauce Janine Lenuza da Silva, Grazielle Romagnoli Tamanini, Guilherme Yoshizawa, Hildete Pereira Sant'ana, Jacqueline Ireno de Melo, Jair de Oliveira Junior, Janaina Oliveira 129 Costa, Jefferson Silva Godoi, Joao Almeida Magalhaes, Joao Damasceno de Sousa, Johannes Valdmeer Dantas Vieira, Jose Coriolano Porto Junior, Jose Marco da Silva Maciel, Juliana de Almeida Barros, Juliana Pieniz dos Santos, Katia Cristina Reis Neves, Luciane Munaretto, Luiz Gustavo Germano, Marcela de Fatima Abreu Rocha, Marcelo Alessandro Ferreira, Marcelo Junior Miranda da Silva, Marcia Maria Francisco Behrend, Marcio Rodolfo Zimmermann, Marcos Visentin Nunes Ferreira, Marcus da Costa Bria, Maria Barros de Oliveira, Maria Cristina Silveira Paiva, Maria Helena dos Santos Fernandes, Mateus Nunes Mariposa, Michelle Bueno Dias, Monica Mourao Lara, Nadia Harumi Nozoe, Narciso Brito Silveira Filho, Neilyton Borges Cutrim, Neusa Terezinha da Mota, Nilzicleide Teixeira do Nascimento, Octavio de Oliveira Junior, Patricia Adelaide da Silva Porto, Polyana Oliveira Viana, Priscila de Araujo Castro, Priscila Warzensaky Moreira, Raul de Carvalho Nogueira, Reginaldo de Miranda Teodoro, Renan da Silva Tavares, Renata Caroline Reis de Moraes, Renata Rodrigues Remedio, Ricardo Valdenor Murro, Rodrigo Kenji Maeda, Rodrigo Valentin Flareco, Roseli Lourdes Girardelo, Sabrina Luiza Monteiro Alencar Aguiar, Silvana Emi Kawano Antunes dos Santos, Valdineia Zamora, Valeria Christina Galli, Vanderli Alves, Vinicius de Xavier Torres, Vitor Viga da Silva, Wander de Oliveira, Wellington de Sousa Nunes, Wesley Naves Guimaraes, William de Almeida, Yanko Ventura de Carvalho Lisboa. ACÓRDÃO Nº 569/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguintes(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 028.228/2007-3 - Anita de Abreu Marques, Augusto Cesar Carrijo, Celina Ferreira Alves da Costa, Claudia Rodrigues Pena, Cristiane Peixoto David Andrade, Dalila Ribeiro da Silva, Daniella Ribeiro Einstoss Korman, Danilo Amaral, David Jose Ahouagi Vaz de Magalhaes, Debora Cristiane dos Santos, Denise Maria Ribeiro Teixeira, Divino Angelo Rola, Edson Perini, Elizabeth Silva Romagnoli Rosa, Emerson Ruy dos Santos, Emilio Bicalho Epiphanio, Flavia Morais Campos, Geraldo Majela Guimaraes, Gilson Andrade Ramaldes, Gilson Queiroz, Giovana Marilda Goncalves Duarte, Helder Candido Rodrigues, Helio Vitor de Andrade Filho, Heloisa Aparecida Alves Pereira, Jane Marangon Duarte Lanza, Joao Batista Vicente, Jose Milton Santos, Leda Menezes Brant, Ligia Maria Bedeschi Costa, Marcelo Magaldi Ribeiro de Oliveira, Maria Cristina da Silva Ayres Vieira, Maria Madalena Silva de Assuncao, Meire Maria Guedes de Sa, Miriam Pimenta Parreira, Moacyr Nunes de Oliveira, Monica Maria Oliveira Pinho Cerqueira, Murilo Miranda Queiroz, Nelson Antonio Quadros Vieira Filho, Neri dos Santos Custodio, Nilson Tadeu Ramos Nunes, Paulo de Tarso Frazao Soares Linhares, Paulo Roberto Lacerda, Paulo Sergio Lucio, Paulo Sergio Roque, Paulo Springer de Freitas, Regina Maria de Marco Turchetti Maia, Rogerio Goncalves do Carmo, Ronaldo Duguet Arruda, Rosa Angela Mourao Leite, Rosangela Ferreira, Ruth Lins de Resende Reis, Sandra Fatima de Macedo, Sheyla Marcia Auad, Silvana de Vasconcelos Cançado, Simone Aparecida Rezende, Simone de Fatima Barbosa Tofani, Simone Fonseca, Solange Aparecida Alves, Suely de Matos Miranda, Teodoro Renno Assuncao, Tilden Jose Santiago, Vanda Lucia Moreira Rangel Cruz, Vania Marcia Damasceno Nogueira, Vilma Teixeira Neves, Virgilio Augusto Fernandes Almeida, Vitor Tadeu Vaz Tostes, Wagner Nunes Rodrigues, Wanda de Paula Tofani, Watson Clis, Welington Ferreira de Magalhaes. Advogado constituído nos autos: não há. Determinação: 1. à Universidade Federal de Minas Gerais que abstenha-se de nomear servidor em vaga cujo dispositivo legal que a origina ainda não tenha sido publicado no Diário Oficial da União. TC 022.533/2007-2 - Adriana Rosely Magro, Alessandro Venturim Bento, Arielly Moura Prata, Caio Vinicius Gabrig Turbay Rangel, Camila Mariani Silva, Colette Dulce Dantas Gomes, Cynthia 130 Torres Daher Fortunato, Fabiano Martins, Fabio Bentes Freire, Fabio Eulalio dos Santos, Fabio Luis Barbosa de Miranda, Fernanda Brandao de Azevedo, Glauco Rangel Zanetti, Joao Ives Doti Junior, Joao Marcelo Azevedo de Paula Antunes, Klaus Xavier de Oliveira, Luis Claudio Fabris, Marcelino Dutra Moutinho, Maria Alayde Alcantara Salim, Monica Leal Alcure, Neuzimar Rodolfo Serafim, Patricia Grativol Costa, Paula Cristina Siquara, Pedro Riguette, Roger Lyrio dos Santos, Silvio Shigueo Nihei. Advogado constituído nos autos: não há. Determinação: 1. à Universidade Federal do Espírito Santo que monitore com rigor o cumprimento pelo servidor Glauco Rangel Zanetti, militar licenciado dos quadros da Polícia Militar do Espírito Santo, das restrições estabelecidas no art. 14, inciso I, do Decreto 94.664/87, que trata do exercício do cargo de professor da carreira de magistério superior em regime de dedicação exclusiva. TC 025.187/2007-5 - Clea Costa Vieira, Daniela Bento Gonçalves de Medeiros, Edivalda Pereira de Abreu, Jerusa Marielle Nunes Seabra de Oliveira, Maja de Medeiros Santos, Márcio Caetano Vaz, Mônica Regina Peres, Nara Elizia Souza de Oliveira, Ângela Bete Severino Pereira. Advogado constituído nos autos: não há. Determinação: 1. à Universidade Federal de Goiás que abstenha-se de efetuar admissões anteriormente à publicação da homologação dos resultados dos respectivos processos seletivos, devendo essa informação constar dos atos do Sisac. APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES ACÓRDÃO Nº 570/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TC 012.334/2007-5 - Adelaide Pereira da Silva, Ana Cristina Goulart da Fonseca, Berenice Cabral da Silva, Cesar Sampaio Borges, Edite Pereira da Silva, Geraldo Pedroza de Lacerda, Gilvandro de Mendonca Furtado, Gilvandro Sa Leitao Rios, Gisleine Ribeiro de Sousa, Ina do Socorro Ferreira Ribeiro, Jose Benicio da Silva Filho, Jose Ferreira Albino Filho, Martinho Queiroga Salgado, Miguel Fernandes de Oliveira, Nair Fernandes da Silva, Ruston Lemos de Barros. Advogado constituído nos autos: não há. TC 012.312/2007-8 - Amelia Regina Semerene Farah, Antonio Espirito Santo Correa, Aquino Jose de Almeida, Carlos Aires de Araujo, Celio Bizzotto, Clea Costa Vieira, Célio Bizzotto, Dione Dantas, Divino Miguel Rassi, Elciene Spencieri de Oliveira, Elizabeth Barboza Queiroz, Geraldina Maria Sales, Glória Maria da Silva, Irene de Oliveira, José Rafael Azevedo Machado, Luisa Isabel Taveira Rocha, Lázaro Eurípedes Chavier, Maria Antonia de Oliveira Pereira, Mauro Inácio Carneiro, Omaria Pires Jácome. Advogado constituído nos autos: não há. TC 012.325/2007-6 - Adelaide Maria Coelho Baeta, Almira Martins Santos, Aurea Maria Ricardo Ribeiro, Dinorá Correa de Oliveira, Doralice Antonia Souza Silva, Elza Batista Ferreira, Evantina Pereira Vieira, Francisco de Assis Andrade, Geraldo Francisco Miguel, Jose Rubens Goncalves de Souza, Maria da Gloria de Castro Patricio, Valeme Lisboa de Oliveira, Vania Brina Correa Lima de Carvalho. Advogado constituído nos autos: não há. 131 TC 028.526/2007-5 - Alvina Bento de Oliveira, Barbara Cristina Santana Barbosa, Bruno Santana Barbosa, Dalvina Leal de Moraes, Eduardo Melo Pereira, Henrique Matheus Martins Rodrigues, Josefina Francisca de Morais, Liezi de Paiva Lima, Lurdes Gonçalves Rodrigues, Maria da Caridade Nogueira Melo, Maria Jose Moreira Bezerra, Maria Lucia Martins, Maria Lucia Zanfranceschi, Maria Risoleta Carneiro Lobo, Maria Rodrigues da Silva, Mozart de Oliveira Mello, Paulo Henrique Gomes de Paula Rezende, Samylla Karulyne Sena Rodrigues, Sheila Batista dos Santos Soares, Zilah de Fatima Porto Sebba. Advogado constituído nos autos: não há. TC 007.166/2004-2 - Maria Helena de Oliveira Franco. Advogado constituído nos autos: não há. TC 013.847/2007-5 - Ademar Ferreira Campos, Antonio Maria Filgueiras Cavalcante, Benjamin Abraham Ohana, Edson Jose dos Santos Chagas, Francisco de Assis Maia Pereira, Ivani Aragão Carreira, Joao Carvalho Campos, Leopoldino Brito Teixeira, Maria Lucia Sa, Nadia Negreiros Guerra, Oscar Manuel Antunes Gomes da Silva. Advogado constituído nos autos: não há. TC 028.530/2007-8 - Adelia Baridoti de Andrade, Affonso Celso Guimarães, Belony Niederauer Fontoura. Advogado constituído nos autos: não há. TC 009.485/2004-3 - Abigail Abigail Cardoso Gomes Ferraz, Emilia Gualdi de Oliveira, Heloisa Ribas de Aguiar, Maria Lucia Figueiredo Soares, Marina Runau Fischer, Michelle Cristina Rodrigues de Oliveira, Terezinha Batista da Silva, Virginia Verissimo Vieira. Advogado constituído nos autos: não há. TC 024.178/2007-1 - Ida Fernandes Castro de Mello. Advogado constituído nos autos: não há. TC 028.512/2007-0 - Alzira de Aquino Rosa, Carlos Roberto Martins Fidelix, Flavia Terezinha Carvalho de Castro Lima, Ivanilda Cardoso Martins Fidelix, Luzia Alton Gonçalves, Margarida Tonissi Cruz, Maria Benedita de Souza Pereira, Maria da Conceição Siqueira Trevisan, Maria Ines Romualdo Neves, Natalina Martinelli Zabotto, Nelson Zago, Olympe Albertina Massetto Loureiro, Pamela Bianca Martins Fidelix, Quitéria da Silva Zanon, Rosa Julia dos Santos, Samuel Irati Novaes Gomes, Thais Aparecida Novaes Gomes, Vera Lucia de Mello Fragiacomo, Zenaide Serantola dos Santos. Advogado constituído nos autos: não há. SENADO FEDERAL TC 000.845/2008-1 - Ana Pereira Cardoso, Angelina Silva Gomes Costa, Dalva de Sousa Mota, Divino Cardoso da Silva, Edson Carlos Lopes, Florencio Edvaldo de Brito, Helena Maria da Silva, Janilda Monteiro, João Evangelista Belém, João Evangelista Narciso, João Francisco Costa Meirelles, Luci Maria Coppi, Marcos Adailton de Azevedo, Ney Gonçalves, Pedro Carrera Palmeira, Rosalina Alves Teixeira, Terezinha de Jesus da Rocha Fonseca, Walter Roberto Freitas Martins. Advogado constituído nos autos: não há. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente Fui presente: AROLDO CEDRAZ Relator 132 CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 6/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Raimundo Carreiro Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 143, inciso V, alínea “f”, e § 3º. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 571/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 18/3/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I, 207; e 208 do Regimento Interno/TCU, e na forma estabelecida no art. 28 da Resolução/TCU nº 191/2006, relativamente aos processos a seguir, ACORDAM em julgar as contas relacionadas abaixo regulares com ressalva e regulares com quitação plena aos responsáveis, mandando fazer as determinações, conforme os pareceres da Unidade Técnica e a manifestação do Ministério Público: Ministério de Minas e Energia 01 - TC 013.985/2006-3 (com 05 volumes e 01 anexo) Classe de Assunto : II Responsáveis: Dilton da Conti Oliveira (CPF 018.205.404-72); Erenice Alves Guerra (CPF 185.697.731-53); Ezio de Luna Freire Júnior (CPF 027.838.418-86); João Alderi do Prado (CPF 522.657.300-68); João Bosco de Almeida (CPF 059.132.414-87); João Nunes Ramis (CPF 352.688.08087); José Ailton de Lima (CPF 070.673.994-91); José Ivan Pereira Filho (CPF 080.801.434-04); José Drumond Saraiva (CPF 219.954.277-72); Marcos José Mota de Cerqueira (CPF 053.701.754-20); Mozart Bandeira Arnaud (CPF 137.474.444-15); Paulo Henrique Feijo da Silva (CPF 772.099.584-87); Paulo Sérgio Petis Fernandes (CPF 100.379.007-06); Pedro Paulo da Cunha (CPF 813.693.957-87); Ricardo Spanier Homrich (CPF 291.899.260-72) e Swedenberger do Nascimento Barbosa (CPF 848.176.908-87) Entidade: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf Exercício: 2005 Advogados constituídos nos autos: não há. Regulares com ressalvas, dando-se quitação ao responsável, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei n. 8.443 de 16 de julho de 1992, a Sr. João Bosco de Almeida, Diretor Administrativo da Chesf, dando-lhe quitação Regulares, dando-se quitação plena aos responsáveis, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16; inciso I, 17 e 23; e inciso I, todos da Lei n. 8.443, de 1992, aos Srs. Dilton da Conti Oliveira, Erenice Alves Guerra, Ezio de Luna Freire Júnior, João Alderi do Prado, João Nunes Ramis, José Ailton de Lima, José Ivan Pereira Filho, José Drumond Saraiva, Marcos José Mota de Cerqueira, Mozart Bandeira Arnaud, Paulo Henrique Feijo da Silva, Paulo Sérgio Petis Fernandes, Pedro Paulo da Cunha, Ricardo Spanier Homrich e Swedenberger do Nascimento Barbosa 1.1 Determinar à Chesf que tome medidas no sentido de elaborar plano de metas em que fique evidenciadas todas as atividades, etapas e respectivos prazos impostos aos setores competentes para o alcance da erradicação, até dezembro de 2008, da utilização de mão-de-obra terceirizada para atender a serviços atinentes às carreiras de seu Plano de Cargos e Salários, encaminhado cópias do predito plano ao TCU e a CGU/PE; 1.2 Determinar à CGU/PE que informe, nas próximas contas, as medidas que a Chesf vem tomando 133 para substituir todos os empregados contratados por interpostas pessoas jurídicas, para os cargos inerentes às categorias abrangidas pelo Plano de Cargos, por empregados selecionados mediante concurso público, confrontando-as com as ações previstas no plano de metas decorrente da determinação constante da alínea “a” acima. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 572/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 18/3/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 237, VII e 250, I, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, dar ciência deste Acórdão à Representante e à Secretaria do Turismo do Ceará e arquivar o referido processo, conforme os pareceres emitidos nos autos: Governo do Estado do Ceará 02 - TC 027.817/2007-8 (com 01 volume) Classe de Assunto: VI Interessado: Premier Eventos Ltda Entidade: Governo do Estado do Ceará - Secretaria do Turismo Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 573/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 18/3/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 237, IV, do RI/TCU e 34 da Resolução 191 - TCU de 2006, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, comunicar a Caixa Econômica Federal e à Representante este Acórdão, e apensar definitivamente este processo ao TC-031.356/2007-5 - autos da auditoria operacional que será realizada na Caixa Econômica Federal, de acordo com a determinação exarada no Acórdão nº 1.778/2005-Plenário, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Fazenda 03 - TC 027.236/2007-0 Classe de Assunto: VI Interessado: Tribunal de Contas do Distrito Federal Entidade: Caixa Econômica Federal Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 574/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 18/3/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 235, parágrafo único e 237, parágrafo único do RI/TCU, ACORDAM em não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos, considerando que não há participação de recursos federais no pregão eletrônico 2007163CAGECE, comunicar à Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE e à Representante o teor deste Acórdão e arquivar o seguinte processo, conforme os pareceres emitidos nos autos: Governo do Estado do Ceará 04 - TC 003.575/2008-8 134 Classe de Assunto: VI Interessado: Goldnet TI S/A Entidade: Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 575/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 18/3/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 237, VII e § único, do RI/TCU c/c art. 132, VII, da Resolução TCU nº 191/2006, ACORDAM em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade e arquivar o presente processo por perda de objeto, tendo em vista o acolhimento do Acórdão 319/2007-Plenário no TC 000.676/2004-4, ao qual se faz menção este processo: Justiça Federal 05 - TC 022.288/2007-4 Classe de Assunto: VI Interessado: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs Entidade: Justiça Federal Advogados constituídos nos autos: não há. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 576/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 18/3/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º e 27 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I; 143, inciso I e V; alínea "e"; 218, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação ao Sr. José Alberto Hermógenes de Souza e autorizar a prorrogação do prazo para a Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde - SGIS/MS, por mais 90 (noventa) dias, a contar de 25/01/2008, prazo para cumprimento ao item 9.6 do Acórdão nº 3871/2007-TCU-1ª Câmara, conforme os pareceres da unidade técnica: Ministério da Saúde 06 - TC 000.088/2005-0 (com 01 volume e 02 anexos) Classe de Assunto : II Responsáveis: Eugenia Belem Calazans Coelho (CPF 512.249.846-68); Jacirema Peixoto Sousa (CPF 215.488.543-87); José Alberto Hermogenes de Souza (CPF 017.753.675-68); José Saraiva Felipe (CPF 270.189.386-00); Jovelina Nogueira Guerra Reis (CPF 001.874.371-49); Margara Raquel Cunha (CPF 054.072.188-36); Maria Edna Moura Vieira (CPF 384.927.091-20); Reinaldo Felippe Nery Guimarães (CPF 276.351.637-87); Renato Rocha de Azevedo (CPF 564.096.991-15) e Valdemar da Silva Fagundes (CPF 222.083.561-87) Entidade: Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde do Ministério da Saúde Exercício: 2003 Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 577/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 18/3/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 218, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação ao Sra. Eugênia Belém Calazans Coelho, conforme os pareceres da unidade técnica: 135 Ministério da Saúde 07 - TC 000.091/2005-6 (com 01 volume e 02 anexos) Apensado: TC - 007.000/2004-5 Classe de Assunto : II Responsáveis: Eugenia Belem Calazans Coelho (CPF 512.249.846-68); José Alberto Hermogenes de Souza (CPF 017.753.675-68); José Saraiva Felipe (CPF 270.189.386-00); Jovelina Nogueira Guerra Reis (CPF 001.874.371-49); Maria Edna Moura Vieira (CPF 384.927.091-20); Renato Rocha de Azevedo (CPF 564.096.991-15) e Valdemar da Silva Fagundes (CPF 222.083.561-87) Entidade: Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde Exercício: 2003 Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 578/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara de 18/3/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa Comando da Aeronáutica 08 - TC 008.289/2005-5 Classe de Assunto : II Responsáveis: Alexandre de Assis (CPF 967.656.318-87); Carolina Marques de Oliveira (CPF 694.797.121-72); Charcos Paul Muller (CPF 466.365.601-34); Cleide Maria Medeiros do Nascimento (CPF 702.788.304-04); Clóvis da Silva Moraes (CPF 869.407.408-72); Edinei de Souza Nunes (CPF 033.699.798-10); José Chimara Neto (CPF 123.410.128-92); Marcos Antônio Ribeiro (CPF 016.206.71867); Moacir Nunes Marcelo (CPF 150.189.568-01); Paulo Alves Stuart (CPF 254.796.106-78); Robson Teles Peixoto (CPF 007.611.534-89); Rogério da Silva Peres (CPF 143.331.122-49); Sérgio Jorge Ladeira (CPF 033.709.388-12) e Sabrina Bizarrias Pereira da Silva (CPF 078.397.107-94) Entidade: Base Aérea de Boa Vista - Comando da Aeronáutica Exercício: 2004 Advogados constituídos nos autos: não há. 8.1 Determinar à Base Aérea de Boa Vista que : 8.1.1 providencie o recolhimento das multas devidas e das taxas de energia elétrica, retrocitadas, e faça constar dos próximos contratos o contido no art. 55, inciso VII da Lei 8.666/93, isto é, as penalidades cabíveis e os valores das multas; 8.1.2 registre nos contratos, cláusulas com as garantias contratuais, seguro contra-incêndio e designação de um representante da Administração especialmente para acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, de acordo com os arts. 56 e 67 da Lei 8.666/93 e com a Decisão n. 314/95/TCU 2ª Câmara, DOU 28/11/95; 8.1.3 observe os prazos legais para a publicação dos extratos de instrumentos contratuais na imprensa oficial, de acordo com o § 1º do art. 61 da Lei 8.666/93 e Acórdão TCU n. 106/95 - Plenário, DOU 18/09/95; 8.1.4 formalize os termos de contratos de acordo com as situações exigidas na Lei 8.666/93, inclusive com base no art. 62, e principalmente no que se refere a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, conforme art. 57, inc. II da citada Lei; 8.1.5 licite os próximos Pregões por itens, conforme ensina o Decreto n. 3.555/2000 e que, nas despesas contratuais, sujeitas a parcelamento, seja permitido o empenho global, corretamente preenchidos, de acordo com o § 3º do art. 60 da Lei n. 4.320/64; 8.1.6 informe ao Controle Interno do Comando da Aeronáutica, nas próximas contas, em item 136 específico, o acompanhamento e cumprimento destas determinações. 8.2 Determinar ao Controle Interno do Comando da Aeronáutica que acompanhe, nas próximas contas, o cumprimento das determinações acima, bem como o cumprimento das determinações exaradas no Acórdão n. 893/2007 - Plenário/TCU - TC 009.682/2004-2 (vinculado). Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 42/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005) Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 579/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e, considerando o baixo valor do débito imputado aos Srs. Gilson Gomes (CPF 252.242.477-72), Eloir Cavatti (CPF 035.879.677-68) e César Roberto Conalgo (CPF 479.609.737-68), no total histórico de R$ 939,96, em determinar o arquivamento da tomada de contas especial simplificada juntada a essas contas (processo original 3.159/2005), nos termos dos arts. 5º, § 1º, inciso III, e 10 da Instrução Normativa TCU 56/2007, bem como do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno: JUSTIÇA ELEITORAL 01 - TC-016.976/2006-8 (c/ 1 volume) Classe de Assunto : II Unidade(s): Tribunal Regional Eleitoral/ES Responsáveis: MAURILIO ALMEIDA DE ABREU, CPF nº 014.377.395-04; MANOEL ALVES RABELO, CPF nº 159.833.747-53; FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, CPF nº 036.112.217-91; ALVIMAR DIAS NASCIMENTO, CPF nº 674.280.887-04; RENATA SOARES WALDER, CPF nº 034.785.107-08; JOSE ADRIANI BRUNELI DESTEFFANI, CPF nº 000.757.647-17; LEVINDO CARLOS DE SOUZA NETO, CPF nº 842.825.097-91; ADRIANO MOREIRA DE SOUZA, CPF nº 003.747.777-30; CLAUDIA REGINA ROLDI, CPF nº 002.916.037-50; LUCINETI DELARMELINA, CPF nº 929.044.167-49; JOESMAR MARCIANO FRANCA, CPF nº 834.235.326-53; IVONE DE GODOYS MONTEIRO, CPF nº 024.582.237-29; IVANA GUIDO FARIA, CPF nº 003.668.687-56 Exercício : 2005 Advogado constituído nos autos: não há 137 TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA ACÓRDÃO Nº 580/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), fazendo-se a(s) seguintes determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA ELEITORAL 02 - TC-016.516/2005-0 Classe de Assunto : II Unidade(s): Tribunal Regional Eleitoral/SE Responsável(eis) : JOSE ARTEMIO BARRETO, CPF nº 010.379.435-20; TADEU MATOS HENRIQUES NASCIMENTO, CPF nº 267.361.105-30; MARIA CONCEIÇÃO DE VASCONCELOS, CPF nº 234.898.555-15; JOSÉ CARVALO PEIXOTO, CPF nº 302.280.854-20; LUCIANO AUGUSTO BARRETO CARVALHO, CPF nº 223.536.581-72; JOSE ALVES NETO, CPF nº 005.039.755-91; CLARA LEITE DE REZENDE, CPF nº 005.972.525-72; JORGE LUIZ DE OLIVEIRA, CPF nº 047.036.425-49; ANACELI COSTA MELO ALVARES DIAS, CPF nº 199.715.245-20; PATRICIA MARIA DA FONSECA PORTO GARCEZ, CPF nº 311.180.895-53; ROSA ANGELICA ALMEIDA RIBERA, CPF nº 127.605.795-49; MARTHA MARIA DE PAULA VALENTE RODRIGUES, CPF nº 259.424.333-72; VERONI JUNIOR CAETANO DE OLIVEIRA, CPF nº 234.220.502-30; NIVALDO JOAQUIM DE LIMA JUNIOR, CPF nº 611.229.554-72; LUIZA HELENA SANTOS FERREIRA, CPF nº 387.323.864-00; JOSE HUMBERTO DE JESUS, CPF nº 266.786.165-53; RONALDO MEDEIROS DE ARAUJO, CPF nº 638.523.814-87; MARLUCE ROQUE BELARMINO MIZAEL, CPF nº 111.590.905-30; WALKELINE FRAGA DIAS, CPF nº 532.076.375-15; SILVANIA MARTINS DE SANTANA, CPF nº 420.622.845-00 Exercício : 2004 Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral/SE que: 1.1 abstenha-se de assinar contratos e termos aditivos sem que haja previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro, de forma a não violar o art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/1993, art. 73 do Decreto-lei 200/1967, art. 23 do Decreto 93.872/1986 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício; 1.2 abstenha-se de executar serviços sem respaldo contratual, em observância ao art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993; 1.3 exija dos três servidores requisitados pelo TRE/SE ao Estado/Município e identificados pelo Controle Interno em razão de percepção cumulativa irregular, até abril/2005, de remuneração integral da função comissionada/cargo em comissão e de remuneração integral do cargo efetivo de origem (item 3.2.1 do Relatório de Auditoria de Gestão), que comprovem junto ao Setor de Pessoal, no prazo de 60 dias, o início da devolução ao órgão de origem (Estado/Município) de todos os valores que receberam indevidamente a título de remuneração do cargo efetivo, sob pena de terem que devolver aos cofres da União a diferença entre as remunerações previstas nos Anexos IV e V e aquelas previstas nos Anexos VI e VII da Lei 10.475, de 27/06/2002, considerando a vedação à percepção integral cumulativa daquelas duas remunerações e a opção que manifestaram de perceber unicamente a retribuição integral pelo exercício de função comissionada/cargo em comissão, conforme dispõem o art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei 10.475, de 27/06/2002, e o Acórdão TCU 582/2003 - Plenário; 1.4 apure se a servidora que iniciou seus trabalhos no TRE/SE em 20/8/2004, no cargo de Analista Judiciário, após ter solicitado vacância (por posse em outro cargo inacumulável) do cargo de Técnico 138 Judiciário do TRT - 2ª Região, no qual ingressara em 28/4/2004 (item 3.2.2 do Relatório de Auditoria de Gestão), teria recebido ou não qualquer parcela de gratificação natalina no órgão de origem, inclusive sob forma de ajuste de contas, para que, se confirmado o recebimento, seja efetuado o desconto, em sua próxima remuneração, do valor correspondente, observando, de forma geral, que na apuração dos duodécimos de gratificação natalina de que trata o art. 63 da Lei 8.112/1990 para o servidor que apresentar declaração expedida pelo órgão de origem de vacância de cargo efetivo por motivo de posse em outra cargo inacumulável, considera-se o tempo de exercício no cargo anterior no respectivo ano, devendo ser descontada, por ocasião do pagamento, a importância eventualmente recebida na origem a título de adiantamento; 1.5 informe no Relatório de Gestão de suas próximas contas anuais a situação do processo de prestação de contas dos recursos do fundo partidário apresentada pelo Partido PTB relativa ao exercício de 2000 (processo 43/2001). 2. Determinar à Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral/SE para que se manifeste nas próximas contas acerca das determinações contidas no item 1 acima. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 581/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 237, inciso VII, e 250, inciso I, todos do Regimento Interno, considerando que, conforme apurado pela unidade técnica, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/PR optou por revogar a Concorrência nº 002/2007, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e considerá-la prejudicada, ante a perda do objeto, arquivando-se os autos, de acordo com os pareceres emitidos: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 03 - TC-000.357/2008-5 Classe de Assunto : VI Unidade(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/PR Interessado(s) : Carvalho e Salem/Advocacia Empresarial Advogados constituídos nos autos: Cleide Gonçalves Rosa (OAB-SP 129.748), Mirian Carvalho Salem (OAB-SP 110.530), Israel Xavier Fortes (OAB-SP 125.282) e Danielle Pelicioli Sartori (OAB-SC 14.914) Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 43/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti 139 RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO Nº 582/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-018.141/2004-1 2. Grupo: I - Classe de assunto: III - Relatório de auditoria. 3. Responsável: Cassiano Figueira Marques de Oliveira (CPF 000.393.077-78). 4. Unidade: Secretaria de Estado de Saúde do Acre (Sesacre). 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: Secex/AC. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS e relacionados estes autos de Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado de Saúde do Acre com o objetivo de averiguar a gestão da Política Estadual de Medicamentos e a conformidade dos procedimentos licitatórios, contratos e processos de pagamentos referentes à aquisição de medicamentos para atender a população do Estado no âmbito do SUS, no período de janeiro a outubro de 2004. Considerando os principais achados da auditoria: fracionamento de despesas para fugir da modalidade de licitação exigível; indícios de favorecimento de fornecedores locais; não aquisição de medicamentos junto aos laboratórios oficiais, inobservando a orientação de dar-se preferência a eles, como estabelece a Política Nacional de Medicamentos; sobrepreço, ocasionado em parte pelas irregularidades dos itens anteriores; procedimentos licitatórios com graves infrações à lei de licitações; indícios de montagem de processos licitatórios; ausência de supervisão contratual, de modo a acompanhar a sua execução e de controlar os quantitativos requisitados, efetivamente entregues e saldo remanescente; falta de uma estruturação adequada da Secretaria de Saúde, identificando os setores que a compõem com as respectivas competências, cargos e atribuições; inadequação das instalações e inexistência de programa ou sistema de gerenciamento informatizado de estoque eficiente e confiável no Almoxarifado e nas farmácias, não havendo segregação de funções, havendo superposição das funções de movimentação de medicamentos e de controle escritural sobre entradas e saídas; ausência de controle contábil sobre os estoques de medicamentos, inclusive não execução do inventário físico-financeiro dos estoques de acordo com as normas técnico-contábeis; Considerando que em decorrência de tais achados é proposta nos autos a formação apartado de tomada de contas especial com o objetivo de complementar a quantificação dos débitos, a identificação dos responsáveis e a apuração de outras irregularidades constatadas nas despesas executadas à conta dos recursos do SUS, mormente quanto ao itens 7, 9, 10, 11, 16, 17, 19, 20, 21 e 22 do presente relatório de auditoria, sem prejuízo da realização de novas diligências visando à elucidação de pontos ainda não plenamente esclarecidos; Considerando que também é proposta a realização de audiências no âmbito do processo de tomada de contas especial; Considerando que, de fato, resta pendente nos autos o aprofundamento da análise de várias irregularidades levantadas, com reavaliação da responsabilização, tanto para as audiências, quanto para as citações; Considerando que é necessário, ante os indícios de dano ao erário apresentados, a instauração de tomada de contas especial por este Tribunal para completa apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação dos danos; Considerando que neste caso especifico não há necessidade de formação de apartado, devendo todas as falhas e irregularidades serem tratadas neste mesmo processo; Considerando a necessidade de que as determinações corretivas e preventivas propostas sejam efetivadas desde logo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 18/3/2008, por unanimidade, em: 140 9.1. converter os presentes autos em tomada de contas especial , com vistas a complementar a quantificação dos débitos, a identificação dos responsáveis e a apuração de outras irregularidades constatadas nas despesas executadas à conta dos recursos do SUS, mormente quanto ao itens 7, 9, 10, 11, 16, 17, 19, 20, 21 e 22 do presente relatório de auditoria, sem prejuízo da realização de novas diligências visando à elucidação de pontos ainda não plenamente esclarecidos; 9.2. autorizar, desde logo, a realização das citações e audiências que forem formuladas após a reavaliação das irregularidades e respectiva responsabilização; 9.3. determinar, desde logo nos presentes autos, ao Governo do Estado do Acre, por intermédio da Secretaria de Saúde e Saneamento, a adoção das seguintes providências por ocasião da aquisição de medicamentos: 9.3.1. planejar as compras para todo o exercício, evitando o fracionamento de despesas, fugindo da modalidade de licitação recomendada pela legislação ou dispensando-a indevidamente; 9.3.2. evitar repetições de convites as mesmas empresas, bem ainda a restrição da abrangência das licitações em geral ao mercado local, reduzindo a concorrência e em prejuízo ao princípio da economicidade; 9.3.3. priorizar os laboratórios públicos oficiais, como estabelece a Política Nacional de Medicamentos aprovada pela Portaria nº 3.916/GM/98 do Ministério da Saúde, e em respeito ao princípio da economicidade; 9.3.4. observar o princípio básico das licitações da busca da proposta mais vantajosa para a Administração, cotejando os preços propostos com aqueles praticados no mercado para licitações realizadas por entidades públicas - outras licitações promovidas pelo Governo do Estado do Acre, site do Ministério da Saúde e laboratórios públicos, não tomando como referência os constantes da tabela da ABCFARMA; 9.3.5. observar, com rigor, por ocasião da aquisição de medicamentos, a Lei nº 8.666/93 e princípios básicos da Administração Pública, mormente quanto: 9.3.5.1. à exigência de parecer jurídico prévio (Parágrafo Único do art. 38 da Lei 8.666/93); 9.3.5.2. à exigência de apresentação da documentação relativa à regularidade fiscal (art. 29 da Lei 8.666/93); 9.3.5.3. à exigência de apresentação da licença sanitária estadual ou municipal, e comprovação da autorização de funcionamento da empresa licitante expedida pela ANVISA (art. 5º da Portaria do Ministério da Saúde nº 2.814/98); 9.3.5.4. à obrigatoriedade de publicação do Edital resumido (inciso II do art. 38 da Lei 8.666/93); 9.3.5.5. à obrigatoriedade de publicação resumida dos instrumentos de contrato na imprensa oficial com todos os seus dados essenciais, não omitindo os seus valores e o respectivo processo de licitação (artigo 61, caput e parágrafo único da Lei 8.666/93); 9.3.5.6. à independência dos procedimentos das fases de habilitação e julgamento das propostas, com prazos recursais próprios e com obrigatoriedade da publicidade dos atos decisórios da Comissão de Licitação; 9.3.5.7. à identificação dos representantes das empresas licitantes que venham a assinar as atas emitidas pela comissão de licitação nos procedimentos licitatórios (§ 1º do art. 43 da Lei 8.666/93); 9.3.5.8. à exigência de assinatura dos representantes das empresas licitantes nas propostas apresentadas nos procedimentos licitatórios; 9.3.5.9. às licitações na modalidade convite, verificando a compatibilidade do ramo de atividade da empresa licitante com o objeto da licitação (§ 3º do art. 22 da Lei 8.666/93); 9.3.5.10. à exigência do cumprimento dos requisitos exigidos para utilização da inexigibilidade de licitação, tais como declaração de exclusividade, razão da escolha do fornecedor e justificativa do preço (arts. 25, inciso I, e 26); 9.3.5.11. à utilização do Registro de Preços, realizando previamente ampla pesquisa de mercado (§ 1º do art. 15 da Lei 8.666/93); 9.3.6. observar o disposto na Lei 4.320/64 sobre as etapas da despesa - prévio empenho, liquidação e pagamento ; 9.3.7. no prazo de noventa dias, adotar providências imediatas no sentido de cumprir e fazer cumprir as normas de direito financeiro-orçamentário-contábil na execução de despesa custeada com recursos da União, em especial os transferidos para o Sistema Único de Saúde do Estado do Acre, 141 conferindo legalidade e transparência ; 9.3.8. providenciar a edição de ato administrativo reclamado pelo Decreto nº 7.390, de 13/3/2003, no prazo de 60 (sessenta) dias, se ainda não editado, comunicando a solução da pendência e juntando cópia do ato regulamentador, pois essa situação de anomia prejudica a boa gestão administrativa e coloca sob risco recursos federais geridos pelo Estado e que não normalização dessa situação ensejará a determinação de suspensão de repasse de recursos de saúde para o Estado, até solução do problema; 9.4. Determinar ao órgão de controle e fiscalização do Ministério da Saúde no Acre que vencido o prazo de que trata o subitem anterior efetue rigorosa fiscalização sobre a execução financeiroorçamentário-contábil dos recursos do SUS, no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado do Acre, bem ainda sobre os controles de estoques de medicamentos e quanto à definição de competências dos órgãos e unidades que compõem a Secretaria de Saúde do Estado do Acre, manifestando-se ao final sobre a confiabilidade dos procedimentos e registros e sobre a conveniência de manter os recursos federais sob a gestão do Estado do Acre, indicando, se for o caso, a entidade a sucedê-lo, enquanto pendente a situação de não submissão do Estado às normas de direito que regem a gestão administrativo-financeira ; 9.5.encaminhar cópia deste Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado do Acre, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado do Maranhão, informando-lhes que serão comunicados quando do julgamento de mérito da tomada de contas especial e que, caso queiram, poderão obter vista e cópia dos processos. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 44/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 583/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-021.897/2006-3 2. Grupo: I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessada: Secretaria Federal de Controle Interno - Controladoria-Geral da União (SFC/CGU). 3.1.Responsável: Juscelino Martins de Oliveira, ex-Prefeito (CPF 198.375.423-49). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Formosa da Serra Negra/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS e relacionados estes autos de representação encaminhada pela Secretaria Federal de Controle Interno (SFC/CGU) noticiando irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo de 142 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) no Município de Formosa da Serra Negra/MA nos exercícios de 1998 e 1999, conforme descrito no Relatório de Auditoria Especial 00190.001735/2004-01. Considerando as razões expostas pela Secex/MA na instrução dos autos; Considerando que não se inserem na esfera de competência desta Corte questões relativas ao Instituto de Previdência Próprio do Município de Formosa da Serra Negra (IPSMF), à falta de pagamento de parcelas salariais a servidores municipais e à implantação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério instituído pela Lei Municipal 23/1997; Considerando que não ficou caracterizado o nexo entre a conduta do ex-gestor e a atuação insuficiente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef no exercício de 1998; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 18/3/2008, por unanimidade, em: 9.1. conhecer desta representação, por restarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso II e parágrafo único, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/92, converter este processo em tomada de contas especial; 9.3. com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei 8.443/92 e no art. 202, inciso II, do Regimento Interno, determinar a citação do Sr. Juscelino Martins de Oliveira, ex-Prefeito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresente alegações de defesa ou recolha à conta específica do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) as quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas indicadas, nos termos da legislação vigente, relativas às irregularidades abaixo descritas, constantes do Relatório de Auditoria Especial 00190.001735/2004-01; 9.3.1. saques registrados nos extratos da conta-corrente sem correlação com a respectiva documentação comprobatória de despesa (fls. 652/662-anexo1-vol.3 e fls. 904/914-anexo1-vol.5); Data 08/04/1998 11/05/1998 15/06/1998 19/06/1998 24/06/1998 01/07/1998 11/08/1998 31/08/1998 11/09/1998 22/09/1998 01/10/1998 20/10/1998 20/10/1998 30/10/1998 03/11/1998 11/11/1998 22/12/1998 31/12/1998 31/12/1998 19/02/1999 Histórico Cheques Cheques Cheques Cheques Estorno Cheques Saque c/ recibo Cheques Cheques Cheques Cheques Cheques Transferência Cheques Cheques Cheques Cheques Cheques Transferência Pagamentos diversos 19/02/1999 Pagamentos diversos 10/03/1999 Cheques Lote 16889 19670 16889 17790 17530 16889 19548 19670 10863 19670 19670 10862 11035 19670 19670 19670 10862 10862 11093 10862 Valor (R$) 22.572,96 26.000,00 3.146,16 1.711,16 1.689,52 2.790,00 17.760,00 6.714,00 20.489,46 8.800,00 12.480,00 58.411,52 115,00 10.985,76 21.000,00 30.339,00 20.237,60 29.246,64 15.400,00 22.879,80 10861 2.060,40 13109 17.352,60 143 11/03/1999 16/03/1999 22/03/1999 12/04/1999 30/04/1999 11/05/1999 31/05/1999 24/06/1999 07/07/1999 13/07/1999 11/08/1999 12/08/1999 16/09/1999 20/09/1999 01/10/1999 15/10/1999 23/11/1999 25/11/1999 30/11/1999 14/12/1999 Cheques Cota DAF-D Cheques Cheques Cheques Cheques Cheques Cheques Cheques Cheques Cheques Cheques Cheques Cheques Cheques Cheques Cheques Cheques Cheques Cheque compensado 30/12/1999 Cheques 10861 11011 10861 10861 10863 10863 10863 10862 10863 10863 10862 10861 13109 10862 10862 10861 13109 10863 10863 11097 8.000,00 2.609,19 29.185,10 11.000,00 30.000,00 12.500,00 32.500,00 20.832,32 49.115,30 39.735,94 16.700,00 43.085,26 41.360,28 17.696,82 4.260,00 41.839,50 5.500,00 42.504,12 13.000,00 42.720,60 13109 106.571,41 9.3.2. ausência de documentação comprobatória de despesa, no valor de R$ 15.315,38 (quinze mil, trezentos e quinze reais e trinta e oito centavos), realizada em 15/06/1998, referente à diferença entre o valor de R$ 27.774,58 (vinte e sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), relativo à folha de pagamento do mês de maio/1998, contabilizado pela Prefeitura como efetivamente pago, e a Ordem de Pagamento 619, no valor de R$ 12.459,20 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos - fls. 383/387-anexo 1- vol.1); 9.3.3. não comprovação da realização de gastos com formação e capacitação de docentes, visto que não se constatou a existência de documentação quanto à formalização de contrato entre a Prefeitura e a Universidade Estadual do Maranhão (UEMA); Data 30/11/1998 11/01/1999 30/08/1999 Nota de Empenho 56-70 56-05 56-57 Valor (R$) 3.148,96 3.148,96 2.699,12 Fls. 190-anexo1-vol1 965/966-anexo1-vol.5 1213/1216-anexo1vol.6 9.3.4. utilização de notas fiscais inidôneas para a comprovação de despesas, caracterizando a ausência de documentação comprobatória dos gastos lançados na prestação de contas do Fundef; Data Valor (R$) 03/02/1998 1.900,00 Inidoneidade Fls. 227- anexo1vol. 1 03/02/1998 35.346,60 NF 151 da Construfort com data de autorização para confecção do bloco de notas de 26/08/1998, posterior à emissão NF 180 da Exata com data de autorização para confecção do bloco de notas de 20/02/1998, posterior à emissão NF 267 da Construfort com data de autorização para confecção do bloco de nota de 12/01/1999, posterior à 20/03/1998 3.913,00 228- anexo1vol. 1 247- anexo 1vol. 1 144 10/03/1998 1.870,00 10/03/1998 1.400,00 20/04/1998 1.500,00 01/06/1998 2.500,00 19/06/1998 1.268,00 20/11/1998 10.935,00 22/03/1999 4.600,00 emissão e rasura na data NF 290 da Madeireira São Silvestre, emitida após a data limite de emissão (12/12/1996) NF 289 da Madeireira São Silvestre, emitida após a data limite de emissão (12/12/1996) NF 268 da Construfort com data de autorização para confecção do bloco de notas de 12/01/1999, posterior à emissão NF 803 da Elcione Dantas Rego com data de autorização para confecção do bloco de notas de 28/10/1998, posterior à emissão NF 885 do Posto Freitas, emitida após a data limite de emissão (16/06/1998) NF 356 da Distribuidora Tocantins, emitida após a data limite de emissão (21/09/1998) NF 32 da ABC Gráfica com data de autorização para confecção do bloco de notas de 16/06/1999, posterior à emissão 251- anexo 1vol. 1 254- anexo 1vol. 1 339- anexo 1vol. 1 396- anexo 1vol. 1 398- anexo 1vol. 1 541- anexo 1vol. 2 1064-anexo 1vol. 5 9.3.5. ausência de comprovação de despesa, no valor de R$ 7.271,00 (sete mil, duzentos e setenta e um reais), realizada em 10/11/1998, evidenciada pela utilização da Nota Fiscal 307, de 10/11/1998, referente à aquisição de oito itens de material de limpeza junto ao fornecedor Elcione Dantas Rego (CNPJ 11.300.019/0001-70), não obstante a via da nota fiscal disponibilizada pela mencionada empresa registre a venda de apenas um produto (10 caixas de álcool) a R$ 8,00 (oito reais) cada caixa, totalizando R$ 80,00 (oitenta reais - fls. 133/144-anexo 1- vol. 0); 9.3.6. ausência de comprovação de despesas lançadas na prestação de contas do Fundef/1999 como realizadas junto à empresa Oficina Miramez (CNPJ 69.436.178/0001-86), uma vez que, em resposta à diligência efetuada pela CGU/MA, o fornecedor declarou não haver executado os serviços constantes das notas fiscais abaixo listadas (fls. 148-anexo 1- vol. 0); Nota de Empenho 56-26 56-34 56-39 56-43 56-45 56-66 56-71 Nota Fiscal 187 189 192 193 194 195 196 Data 31/03/1999 12/05/1999 01/06/1999 05/06/1999 02/07/1999 22/10/1999 02/12/1999 Valor (R$) 4.933,00 2.500,00 1.500,00 1.400,00 401,00 3.700,00 700,00 9.3.7. simulação de despesa em folha de pagamento de professores, uma vez que, na prestação de contas do exercício de 1999, os professores abaixo relacionados foram registrados como diretores de escola, ao passo que se verificou, nos contracheques/recibos de pagamento, que os servidores receberam apenas os proventos destinados normalmente aos professores, caracterizando contabilização de pagamento a maior no valor de R$ 67.411,04 (sessenta e sete mil, quatrocentos e onze reais e quatro centavos), não efetivamente repassado aos professores, conforme quadro abaixo (fls. 1480/1577-anexo 1vol.7); Professor Alcilene dos Santos Barros Raimunda Marli da Costa Silva Maria das Graças da S. Santos Gilmar Assunção da Silva Valor do contra-cheque 3.540,08 2.802,44 2.747,00 4.595,00 Valor da folha Diferença 9.379,08 5.839,00 9.399,00 6.596,56 8.858,00 6.111,00 9.899,00 5.304,00 145 Gilson José da Costa Ferreira Altino Santos Silva Ana Salma da Costa Silva Aurenice Silva Barros Marcos da Costa Silva José Maria Coelho de Andrade Izarão de Andrade Lima 4.595,00 4.595,00 2.747,00 2.756,52 3.519,00 2.933,00 2.933,00 9.899,00 9.899,00 8.858,00 9.399,00 9.899,00 9.399,00 10.286,00 5.304,00 5.304,00 6.111,00 6.642,48 6.380,00 6.466,00 7.353,00 9.4. com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei 8.443/92 e no art. 202, inciso II, do Regimento Interno, determinar a citação do Município de Formosa da Serra Negra/MA para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresente alegações de defesa ou recolha à conta específica do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) as quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas indicadas, nos termos da legislação vigente, relativas ao desvio de finalidade na aplicação dos recursos do Fundef nos exercícios de 1998 e 1999, conforme abaixo especificado e constante do Relatório de Auditoria Especial 00190.001735/2004-01, elaborado pela SFC/CGU/MA (fls. 1480/1528-anexo 1vol. 7, 1235/1237-anexo 1-vol.6, 961/962-anexo 1- vol. 5, 1039/1040-anexo 1-vol.5 e 652/662-anexo 1vol. 3); NE 56-36 56-39 56-43 56-44 56-50 56-63 56-68 56-71 56-18 Data 25/05/1998 01/06/1998 19/06/1998 22/06/1998 14/07/1998 23/10/1998 05/11/1998 22/12/1998 15/09/1999 56-11 56-19 FOPA G 21/01/1999 8,00 10/03/1999 4,50 30/04/1999 900,00 31/05/1999 24/06/1999 13/07/1999 12/08/1999 16/09/1999 15/10/1999 25/11/1999 14/12/1999 30/12/1999 Valor (R$) 1,50 1,50 700,00 16,00 260,00 7,00 1,00 230,00 200,00 Descrição Taxa bancária - Fundef 40% Taxa bancária - Fundef 40% Cartório de Registro de Imóveis, sem especificação - Fundef 40% Multa/taxa - Fundef 40% Cartório de Registro de Imóveis ,sem especificação-Fundef 40% Taxa bancária - Fundef 40% Taxa bancária - Fundef 40% Tarifa pagamento de pessoal - Fundef 40% Pagamento de diárias a serviço da Secretaria de Educação, sem especificação de que seria em benefício do Ensino Fundamental Fundef 40% Taxa bancária - Fundef 40% Taxa bancária - Fundef 40% Pagamento com recursos do Fundef 60% do servidor João Pedro Lima Arruda, Chefe de Divisão. 900,00 900,00 900,00 900,00 900,00 900,00 900,00 900,00 900,00 9.5. com fundamento no art. 12, inciso III, da Lei 8.443/92, c/c o art. 202, inciso III, do Regimento Interno, determinar a audiência do Sr. Juscelino Martins de Oliveira, ex-Prefeito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, apresente razões de justificativa quanto às irregularidades abaixo descritas, constantes do Relatório de Auditoria Especial SFC/CGU/MA 00190.001735/2004-01, referentes à aplicação dos recursos do Fundef pela Prefeitura Municipal de Formosa da Serra Negra/MA nos exercícios de 1998 e 1999; 9.5.1. não aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos do Fundef no pagamento de profissionais do 146 magistério do ensino fundamental, em desacordo com o disposto no art. 71 da LDB e no art. 2º da Lei 9.424/96, tendo em vista que a Prefeitura contabilizou nessa fonte o montante de R$ 257.382,73 (duzentos e cinqüenta e sete mil, trezentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), correspondente a 45,47% do total da receita do Fundef repassada ao município no exercício de 1998; 9.5.2. irregularidades na realização de licitações, como a não formalização de processos licitatórios, em desacordo com o que estabelece o art. 38 da Lei 8.666/1993, e participação de empresas que não possuíam certidões válidas nas datas de abertura dos envelopes e/ou nunca emitiram certidões junto ao INSS, condição indispensável para que o poder público com elas realize transações comerciais conforme previsto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal (fls. 721-anexo 1-vol.3/893-anexo 1-vol.4 e 1344/1419anexo 1-vol.7); 9.5.3. aquisição de produtos e serviços sem a realização de licitação, em afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao art. 2º da Lei 8.666/93, uma vez que foram executadas despesas que, conforme quadro abaixo, alcançam o valor total de R$ 118.128,19 (cento e dezoito mil, cento e vinte e oito reais e dezenove centavos) e R$ 273.708,67 (duzentos e setenta e três mil, setecentos e oito reais e sessenta e sete centavos), em 1998 e em 1999, respectivamente, ultrapassando o limite de dispensa de licitação; Objeto Fornecedor Aluguel de Domingos Santos veículo Reis Locadora Horizonte B. Honorato da Costa Nascimento Sálvio Martins Oliveira NE 56-35 Data NE 21/05/1998 Valor(R$) 1.750,00 56-09 56-02 56-03 56-26 56-27 56-29 56-46 56-47 56-56 56-58 56-60 56-72 10/03/1998 02/02/1998 11/02/1998 20/04/1998 20/04/1998 30/04/1998 01/07/1998 01/07/1998 31/08/1998 01/10/1998 01/10/1998 30/12/1998 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.800,00 1.800,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 Dino 56-17 de 56-11 57-28 56-30 56-37 56-45 56-21 09/03/1998 12/03/1998 20/04/1998 30/04/1998 29/05/1998 30/06/1998 31/07/1998 20/02/1998 1.740,00 2.500,00 2.400,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 36.990,00 900,00 600,00 1.800,00 200,00 1.268,00 2.074,00 2.018,00 1.660,00 2.000,00 2.500,00 2.000,00 2.600,00 19.620,00 824,09 03/09/1998 7.271,00 30/07/1998 3.465,00 01/06/1998 20/08/1998 10/11/1998 26/11/1998 2.500,00 5.000,00 7.271,00 340,20 02/04/1998 96,00 SUBTOTAL Combustív Posto Freitas el Antonio F. Lima Posto Vereda 54-04 54-05 54-09 54-14 54-20 54-37 54-42 54-16 54-21 54-27 54-31 54-32 SUBTOTAL Material Armazém 54-02 de Mateus Ltda. consumo e Dias e Silva 54-29 limpeza Ltda. DISMAR 54-24 Distribuidora Maranhense Elcione Rego Dantas 54-18 54-28 54-39 Félix Pereira da 54-41 Cruz Jafhet Auto 54-11 Peças 10/03/1998 20/03/1998 30/03/1998 30/04/1998 19/06/1998 30/10/1998 30/11/1998 29/05/1998 23/06/1998 20/08/1998 21/09/1998 22/09/1998 147 MRB Ferreira 54-35 Comércio e Representações 19/10/1998 3.090,00 54-23 54-30 54-36 54-06 15/07/1998 05/09/1998 19/10/1998 24/03/1998 29.857,29 29.857,29 403,00 244,30 6.210,00 1.433,60 56 14/01/1998 8.290,90 5.000,00 56-15 56-22 56-23 23/03/1998 01/04/1998 01/04/1998 56-13 50-13 56-10 23/03/1998 01/06/1998 11/03/1998 1.000,00 1.665,00 1.665,00 9.330,00 1.000,00 5.300,00 1.740,00 56-38 56-06 01/06/1998 06/03/1998 1.000,00 1.900,00 56-62 19/10/1998 3.100,00 56-22 56-33 56-38 56-47 56-51 56-58 56-63 56-69 48-03 56-28 Locadora 56-06 Horizonte 56-12 B. Honorato da 56-15 Costa 56-25 Nascimento 56-31 56-37 56-40 56-42 56-46 56-52 56-61 56-67 Sálvio Dino 48-02 Martins de 48-04 Oliveira 56-27 56-35 56-41 56-48 56-54 56-60 56-64 56-68 22/03/1999 12/05/1999 01/06/1999 12/07/1999 06/08/1999 13/09/1999 13/10/1999 03/11/1999 22/03/1999 01/04/1999 11/01/1999 29/01/1999 03/02/1999 30/03/1999 06/05/1999 31/05/1999 07/06/1999 15/06/1999 12/07/1999 11/08/1999 06/10/1999 22/10/1999 01/03/1999 30/03/1999 06/04/1999 12/05/1999 15/06/1999 12/07/1999 12/08/1999 20/09/1999 13/10/1999 03/11/1999 SUBTOTAL SUBTOTAL Material Escolar Livraria escolar e Papelaria Mercearia Dayse Mercearia Gentil Paulo Henrique S. Miranda SUBTOTAL Construçã DISMA o de Dionísio da Silva barracões Maia de madeira JDE Silva Serv coberto de Martins Jorge palhas SUBTOTAL Reforma DV Santos de escolas Construções Edilson Ribeiro da Silva JDE Silva Serv José Raimundo da Conceição Silva Tamisa Indústria Comércio Ser. Ltda. SUBTOTAL Aluguel de Antonio Duque veículo Barbosa de Sá SUBTOTAL Combustí Auto Posto Cariri 54-05 vel 54-09 54-12 54-17 54-22 54-28 MARDIESEL 54-29 Posto Vereda 54-06 SUBTOTAL Material Elcione Dantas 54-03 de Rego 54-14 consumo Escolar Livraria 54-20 e Papelaria 31/03/1999 30/06/1999 30/07/1999 30/08/1999 30/09/1999 29/10/1999 05/11/1999 31/05/1999 10/02/1999 11/08/1999 16/09/1999 14.040,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 5.000,00 2.500,00 1.500,00 1.700,00 1.500,00 4.000,00 2.000,00 2.000,00 1.000,00 1.000,00 2.000,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 7.500,00 5.000,00 2.500,00 5.000,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 2.500,00 83.700,00 2.510,00 3.085,00 2.149,88 2.408,00 2.117,00 2.458,00 2.100,00 2.185,00 19.012,88 3.900,00 1.947,10 1.911,20 148 MRB Ferreira 54-27 Comércio e Representações Papelaria Viana 54-01 Supermercado 54-21 Central 54-26 54-31 54-32 54-33 21/10/1999 4.750,00 11/01/1999 20/09/1999 5.757,69 6.800,00 21/10/1999 11/11/1999 23/11/1999 25/11/1999 54-15 12/08/1999 7.576,00 4.100,00 2.000,00 1.100,00 39.841,99 6.600,00 54-10 54-13 54-16 21/07/1999 06/08/1999 30/08/199 6.600,00 7.576,00 1.000,00 7.600,20 56-08 11/01/1999 16.176,20 5.260,40 56-04 56-16 56-44 C. 56-03 04/01/1999 05/02/1999 30/06/1999 04/01/1999 6.000,00 5.000,00 6.800,00 6.000,00 56-02 56-13 56-65 56-32 04/01/1999 01/02/1999 15/10/1999 11/05/1999 7.000,00 7.600,00 17.100,00 5.717,80 56-14 56-24 01/02/1999 29/03/1999 7.400,00 300,00 56-01 04/01/1999 5.260,40 56-07 11/01/1999 5.264,00 56-23 56-53 56-62 22/03/1999 11/08/1999 06/10/1999 84.702,60 4.600,00 2.850,00 791,00 56-50 23/07/1999 8.241,00 300,00 56-26 56-34 56-39 56-43 56-45 56-66 56-71 31/03/1999 12/05/1999 01/06/1999 25/06/1999 12/07/1999 22/10/1999 02/12/1999 SUBTOTAL Material Elcione Dantas de limpeza Rego SUBTOTAL Material Elcione Dantas escolar Rego Supermercado Central SUBTOTAL Reforma Abraão Viana de escolas Santos DV Santos Construções Deusamar Lima DISMA Dionísio da Silva Maia Exata Eng. Ind. e Comércio JDS Silva Serv. João de Sousa Silva Joaquim Ramos de Oliveira José Sarney Barros de Sá SUBTOTAL Serviços ABS Gráfica gráficos SOCINGRA Pontual Carimbos SUBTOTAL Serviços BAPEL-Balsas mecânicos Peças Ltda. Oficina Miramez SUBTOTAL 4.933,00 2.500,00 1.500,00 1.400,00 401,00 3.700,00 700,00 15.434,00 9.5.4. fracionamento de despesas, caracterizando a falta de realização de licitação, em afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao art. 2º da Lei 8.666/93, uma vez que as despesas abaixo, se tomadas individualmente, encontravam-se dentro do limite de dispensa, porém, se combinadas com os objetos dos Convites 01 a 03/1998, configuraram fracionamento; Objeto Fornecedor NE Construção de barracões de madeira coberto de palhas DISMA 56 Dionísio da Silva Maia JDE Silva Serv 56-15 Martins Jorge 56-22 56-23 Data NE 14/01/1998 23/03/1998 01/04/1998 01/04/1998 56-13 50-13 56-10 23/03/1998 01/06/1998 11/03/1998 1.000,00 1.665,00 1.665,00 9.330,00 1.000,00 5.300,00 1.740,00 56-38 01/06/1998 1.000,00 SUBTOTAL DV Santos Construções Edilson Ribeiro Reforma de da Silva escolas JDE Silva Serv Valor (R$) 5.000,00 149 José Raimundo 56-06 da Conceição Silva Tamisa Indústria 56-62 Comércio Ser. Ltda. 06/03/1998 1.900,00 19/10/1998 3.100,00 SUBTOTAL 14.040,00 9.6. informar ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para as providências cabíveis, que, no Relatório de Auditoria Especial 00190.001735/2004-01, elaborado pela SFC/CGU/MA, foi constatada a retenção de contribuições previdenciárias de servidores municipais pagos à conta do Fundef sem o respectivo repasse ao Instituto de Previdência Próprio do Município de Formosa da Serra Negra (IPSMF), nos respectivos montantes de R$ 6.112,47 (seis mil, cento e doze reais e quarenta e sete centavos) e R$ 23.773,03 (vinte e três mil, setecentos e setenta e três reais e três centavos), conforme se verificou a partir do exame das folhas de pagamento do município relativas aos exercícios de 1998 e 1999; 9.7. determinar à Secex/MA que: 9.7.1. obtenha cópia dos cheques relativos às despesas mencionadas nos itens 9.3.1, 9.3.3, 9.3.4, 9.3.5 e 9.3.6 deste acórdão a fim de identificar e, posteriormente, realizar a citação de eventuais responsáveis solidários pelos débitos apurados, sem prejuízo de enviar ao ex-gestor comunicação informando sobre a inclusão de novos responsáveis neste processo; 9.7.2. verifique a idoneidade das notas fiscais relacionadas no item 9.3.6 deste acórdão; 9.7.3. apure a data de ocorrência do débito relacionado no item 9.3.7 deste acórdão; 9.8. dar ciência deste acórdão à SFC/CGU. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 45/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 584/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA ELEITORAL 01 - TC-015.414/1999-0 Interessados: JUSSARA MARIA FARIA, CPF 379.506.571-20; MARCELO MORAIS 150 ANTUNES, CPF 778.970.301-30; RICARDO ANTONIO GOMES DE MERICIA, CPF 539.011.501-53; SONIA LUZIA CALDEIRA DEL FIACO, CPF 484.333.141-49 Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar ao Tribunal Superior Eleitoral que observe o correto preenchimento das informações enviadas a este Tribunal, por meio do sistema Sisac, de forma a evitar diligências desnecessárias que atrasam o julgamento dos processos. ACÓRDÃO Nº 585/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 02 - TC-028.590/2007-6 Interessados: ACÁCIO CLEMENTE DA SILVA, CPF 115.153.577-08; ADILSON NASCIMENTO DO AMARAL JÚNIOR, CPF 054.802.197-07; ALDACIR JOSE TORRES FERREIRA JÚNIOR, CPF 117.962.557-93; ALESSANDRO JOSÉ DE ASSIS, CPF 057.737.956-98; ALEX SOARES DE SOUZA, CPF 058.985.507-71; ALEXANDRE ALVES SOARES, CPF 091.956.947-14; ALEXANDRE SOARES DE CASTILHO, CPF 119.577.127-40; ÁLVARO CEZAR DE AZEVEDO, CPF 129.219.837-02; ANDRÉ SANTOS DA SILVA, CPF 808.324.310-87; ARISTIDES GONÇALVES DE CASTRO, CPF 105.473.027-03; BRUNO DE BARCELLOS DOS SANTOS, CPF 053.678.847-25; BRUNO PIMENTEL SEABRA, CPF 120.444.687-35; CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR, CPF 119.371.617-90; CARLOS PAULO LANDEO LECA, CPF 056.445.737-02; DANIEL CABRAL NUNES GARANTIZADO, CPF 118.613.357-09; DANIEL DA CRUZ SANTANA SALDANHA, CPF 081.343.447-55; DANIEL PIO DE SOUZA, CPF 094.371.367-69; DAVI SOUZA DA SILVA, CPF 111.362.557-02; DIEGO CAMÕES E SOUZA, CPF 111.998.157-30; DIEGO DALA PAULA DE SOUZA, CPF 098.651.137-40; DIEGO LEANDRO FERREIRA DA SILVA, CPF 058.049.777-17; DIEGO MONTEIRO MARCOS, CPF 121.063.757-00; DIEGO SANTOS VELASCO, CPF 124.466.59756; DIOGO BARBOSA DE LIMA, CPF 056.679.967-74; DIOGO GIL ALBERIGI, CPF 116.537.83702; ÉDER DE SOUZA VIEIRA, CPF 097.233.487-48; EDUARDO DE JESUS MARTINS SILVA, CPF 112.687.477-93; EDUARDO DE MIRANDA RAMOS, CPF 051.390.454-94; ÉLCIO GOMES CARVALHO, CPF 124.597.747-45; EMERSON MEDEIROS BATISTA, CPF 126.211.777-19; ESTEVÃO LOPES DE SOUZA, CPF 100.079.187-47; EVERTON DIAS DA SILVA, CPF 011.943.53142; EXPEDITO SILVA DE SOUZA NETO, CPF 998.111.893-15; FÁBIO ANDRÉ CORREIA DE LIMA, CPF 040.994.014-30; FABRÍCIO DE OLIVEIRA LOPES, CPF 087.925.117-40; FELIPE CONCEIÇÃO DE SOUZA, CPF 058.075.807-96; FELIPE SCHULZ, CPF 962.322.340-49; FERNANDO DE CARVALHO FLORIO, CPF 106.043.177-78; FERNANDO FERREIRA SILVA, CPF 652.563.101-78; FLÁVIO PAIVA DA SILVA, CPF 100.477.287-44; FRANCISCO NEY DE SOUSA RABELO, CPF 654.312.782-15; GILBERTO DE SOUZA BARBOSA SÁ, CPF 118.424.147-39; GILBERTO DUARTE DA ROCHA, CPF 117.265.137-00; GLEYSON SOUSA MELO, CPF 956.349.083-53; GUILHERME BATISTA DE CARVALHO, CPF 119.779.797-18; GUSTAVO FERREIRA DA COSTA, CPF 097.851.736-90; HUGO LEONARDO PESSOA SILVA, CPF 100.515.767-75; HUMBERTO OLIVEIRA DA SILVA, CPF 102.309.077-50; JEFFERSON DAVID DE OLIVEIRA, CPF 039.988.854-39; JEFFERSON FRANCISCO DE OLIVEIRA, CPF 118.783.687-70; JHONNY KESSLER OLIVEIRA SILVA, CPF 122.582.427-38; JOELMIR DOS SANTOS ROCHA, CPF 110.395.227-77; JONATHAN PRATES DE OLIVEIRA, CPF 119.800.437-10; JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, CPF 041.764.294-61; LEANDRO COSTA RODRIGUES, CPF 656.018.233-91; LEANDRO DA SILVA MELLO BISPO, CPF 100.186.867-61; LEONARDO HENRIQUE TEIXEIRA ESPÓSITO, CPF 103.641.847-28; LEONARDO SILVEIRA COSTA, CPF 735.372.501-00; LEONARDO SOUZA DA ROCHA, CPF 119.417.067-62; LUCAS DE MENDONÇA GOMES, CPF 151 107.562.707-90; LUCIANO MARTINS MACHADO, CPF 084.703.317-10; LUÍZ FELIPE NERIS CARDOSO, CPF 058.409.057-98; LUIZ MAURICIO MAIA JUNIOR, CPF 111.304.967-75; LUIZ RODRIGO GARCIA CORREIA, CPF 131.228.217-70; MAICON PEREIRA, CPF 046.086.059-33; MARCELO NATIVIDADE DO COUTO JUNIOR, CPF 119.510.677-70; MARCIEL LENFERS, CPF 044.942.229-17; MARCOS VINÍCIUS LIMA BARBOSA, CPF 107.352.927-44; MARCUS VINÍCIUS GOMES DA ROCHA, CPF 110.451.317-09; MATEUS FELIPE ROOS, CPF 003.574.850-84; MAURICIO ANDRÉ WURLITZER, CPF 010.173.330-50; MAURICIO FERREIRA NASCIMENTO JUNIOR, CPF 710.034.442-53; PAULO SÉRGIO LELES BARBOZA, CPF 054.688.827-52; PEDRO FELIPE GARCIA COELHO, CPF 118.861.557-20; RAFAEL DE BRITO COELHO, CPF 106.066.25747; RAFAEL FONSECA BOTELHO, CPF 107.639.317-99; RAFAEL MAURÍCIO ARRUDA, CPF 119.542.767-02; RAFAEL MENEZES DA SILVA, CPF 118.135.417-01; RAFAEL NEGREIROS TEIXEIRA DA COSTA, CPF 058.565.517-02; RAFAEL PORTELLA DA SILVA, CPF 099.046.907-74; RAFAEL SOUZA DA SILVA, CPF 088.859.647-29; RAPHAEL MERÇON DA SILVA, CPF 058.994.987-06; REINALDO JOSÉ MARTINS, CPF 041.717.186-27; RENNER PARENTE DA SILVA JUNIOR, CPF 129.750.837-85; RICARDO DE LIMA PINTO, CPF 123.934.457-06; RODRIGO ARGENTO DE SOUZA, CPF 099.197.147-71; RODRIGO BAPTISTA REIS, CPF 121.021.987-58; RODRIGO MELLO DA COSTA, CPF 054.646.887-06; RUBEM SANTANA DA CRUZ FILHO, CPF 112.041.327-39; SAMUEL DESIDÉRIO FLORINDO, CPF 080.565.727-40; SULIVAN DE ARAÚJO SANTANA BRASOLINO, CPF 128.351.047-20; THIAGO FARIAS DE ALMEIDA, CPF 113.357.08790; THIAGO MARTINS GALVÃO, CPF 369.159.078-07; THIAGO PEREIRA DE NERY, CPF 113.454.657-26; TIAGO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, CPF 105.735.057-56; VICENTE ORLINDO DE OLIVEIRA, CPF 057.360.937-31; VINÍCIUS DOS SANTOS ROLIM FRAGOSO, CPF 108.537.057-71; VITOR BORBA FERNANDES, CPF 114.583.297-04; WILSON AUGUSTO DA SILVA NETO, CPF 102.902.687-45 Advogado constituído nos autos: não há APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 586/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações: MINISTÉRIO DA DEFESA 03 - TC-002.161/2007-8 Interessados: ADELAIDE TEIXEIRA DE SOUZA FILHA, CPF 459.643.607-00; ANTONIO VALDENISIO BEZERRA, CPF 051.390.583-91; IVONE DE JESUS SOUZA, CPF 182.911.207-49; JAÇANA MARQUES DE OLIVEIRA, CPF 550.620.087-00; PALMIRA TRAVESSINI, CPF 200.270.369-87; RICARDO AUGUSTO FARIA, CPF 276.379.807-15; WILSON GUILHERMINO DA SILVA, CPF 261.521.697-04 Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas - DIP que: 1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos da inicial das aposentadorias dos inativos constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, informando devidamente o tempo de serviço para aposentadoria de cada inativo, que deverá estar de acordo com as informações constantes do Anexo I do formulário Sisac; e 1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos. 152 2. Determinar à Diretoria de Auditoria, órgão de controle interno do Comando do Exército que, no exame dos atos sujeitos a registro, compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas. 3. Determinar à Sefip que encaminhe cópia de sua instrução à Diretoria de Inativos e Pensionistas. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 587/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 04 - TC-013.644/2007-2 Interessados: ADELAIDE LAZARA CHRYSOSTOMO PRIMO, CPF 116.869.871-53; ANA CRISTINA DE SOUZA BRITO, CPF 822.958.912-72; ANA LÚCIA MATOS NOVAES, CPF 318.943.562-68; ANDRE MAGALHAES BAPTISTA DE OLIVEIRA, CPF 112.094.017-62; ANTONIO MARCOS PROENÇA DA SILVA MOREIRA, CPF 129.136.687-39; ARLETE ARAÚJO ROCHA, CPF 118.833.832-34; BENEDITA DE JESUS BRITO, CPF 862.593.262-20; CAROLINA MONTEIRO DINIZ, CPF 381.332.292-00; CINTIA PATRICIA DA ROSA FURTADO, CPF 515.288.782-72; CLAUDIANE DA COSTA OLIVEIRA, CPF 806.698.322-00; CLEA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO, CPF 021.781.567-70; DAKIR DELAPOENTE MACHADO, CPF 027.368.297-00; DANIEL PINHEIRO BARCELOS, CPF 015.071.081-09; DARCY DE PAULA SA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CPF 091.078.847-29; DEUZARINA SANTANA VALOIS, CPF 765.582.822-91; DINA SEREJO AVILA CARL, CPF 059.665.547-90; EDEMIR ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA, CPF 257.280.917-68; Edmar Sabino Nascimento, CPF 035.325.257-39; EDUARDO MARCONDES TENÓRIO, CPF 020.597.911-46; ELENA DELFINA FERNANDEZ ROSENDE DE CODINA, CPF 090.177.007-85; ELISABETE COSTA FERREIRA DA SILVA, CPF 015.985.797-03; ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR, CPF 984.112.091-72; GEMMA GALGANI ARAUJO COTTA, CPF 022.520.45760; GLORIA CABRAL FIGUEIREDO, CPF 026.513.437-49; HAYDÉE THEREZA PEREIRA WOLK, CPF 020.431.497-68; HELDER DANTAS DE SANTANA, CPF 556.112.061-15; HENRIQUE DANTAS DE SANTANA, CPF 556.110.441-15; INEZILA FREITAS DA COSTA, CPF 430.398.20249; INGRÁCIA DA SILVA DE SOUSA, CPF 110.141.967-95; JENIFER FERREIRA DA SIVLA, CPF 120.892.557-14; JESSE FERREIRA DA SILVA, CPF 120.892.537-70; JESSICA FERREIRA DA SILVA, CPF 120.892.547-42; JORGETTE DE OLIVEIRA VIDAL, CPF 021.587.957-00; JOSÉ CARLOS CORDOVA COUTINHO, CPF 002.126.281-00; JOSE JOAQUIM DE SANTANA, CPF 564.601.718-15; JULIANA DE AGUILAR PAULINYI, CPF 714.971.101-49; KALINI CRISTINA ROSA FURTADO, CPF 515.289.162-04; LEDA ARAUJO DE MOURA SRIVASTAVA, CPF 046.090.697-68; LEONARDO DE JESUS SANTANA VALOIS, CPF 747.567.292-15; LUCAS LIMA AYRES, CPF 111.311.467-35; LUIZA AMÉRICA LOUREIRO MORAES, CPF 219.296.452-87; MARIA ARCELINA DOS SANTOS, CPF 881.565.677-49; MARIA BETANIA DE ALMEIDA MAGALHAES, CPF 509.863.927-15; MARIA CELIA VIEIRA DOS SANTOS, CPF 146.140.571-87; MARIA DA CONCEIÇÃO PROENÇA DA SILVA, CPF 971.592.207-49; MARIA DO CARMO MENEZES DA SILVA, CPF 009.194.287-03; MARIA DO SOCORRO AZEVEDO DOS SANTOS, CPF 264.360.942-53; MARIA HENRIQUES FERREIRA, CPF 762.088.772-53; MARIA LUCIANA DA ROSA FURTADO, CPF 176.036.172-00; MARIA PAULA DE CASTRO CHAVES PINHEIRO, CPF 270.771.601-49; MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA, CPF 051.102.886-58; MARÍLIA 153 MARCONDES TENÓRIO, CPF 020.597.871-14; MARINA MAGALHAES BAPTISTA DE OLIVEIRA, CPF 104.088.697-39; MARLENE DRUMOND DE AGUILAR PAULINYI, CPF 186.870.596-04; NATALIA PINHEIRO BARCELOS, CPF 015.071.211-13; NEUZA MUNIZ BARRETO, CPF 028.374.457-03; NIEVES BENITO FEITO, CPF 578.701.281-04; ORDÉLIA DA SILVA, CPF 353.005.907-20; ORLANDO MARQUES, CPF 059.955.237-91; PEDRO PAULO MAGALHAES BAPTISTA DE OLIVEIRA, CPF 112.093.937-27; REGINA CELIA DE OLIVEIRA, CPF 245.834.057-15; RUBENS RODRIGUES, CPF 175.937.197-15; SACHA SCARLAT, CPF 296.754.647-04; SANDRA MARIA DA COSTA OLIVEIRA, CPF 223.226.122-00; SILVANA MAURA MARCONDES, CPF 300.973.631-20; SONIA MARIA MOURA PEREIRA DA SILVA ISNARD, CPF 334.448.207-63; SONIA REZENDE GERMANO, CPF 670.516.777-72; VANI DE MORAES STEINHAGEN, CPF 109.872.057-14; VICTOR SCHNEIDER POZZOBON, CPF 005.746.290-92 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 588/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações: MINISTÉRIO DA DEFESA 05 - TC-000.318/2007-9 Interessados: Epitácio Carlos de Santana; Evaldo Campos; Francisco Monteiro Barbosa; Joaquim Casemiro Pontes; José Alexandre da Silva; José Vilela; Nelita de Lima Simões; Nivaldo de Souza Mattos. Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército que: 1.1 no prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de pensões concedidas pelos seguintes instituidores, para apreciação por este Tribunal, após preencher corretamente os seguintes campos dos atos: 1.1.1 ato do instituidor Epitácio Carlos de Santana: data da aposentadoria; dados do benefício; dados de cada beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário; 1.1.2 ato do instituidor Evaldo Campos: data da aposentadoria; dados do benefício; dados de cada beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário; 1.1.3 ato do instituidor Francisco Monteiro Barbosa: data da aposentadoria; dados do benefício; dados de cada beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário; 1.1.4 ato do instituidor Joaquim Casemiro Pontes: data da aposentadoria; dados do benefício; dados de cada beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário; 1.1.5 ato do instituidor José Alexandre da Silva: CPF do instituidor; dados do benefício; dados de cada beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário; 1.1.6 ato do instituidor José Vilela: data da aposentadoria; dados do benefício; dados de cada beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário; 1.1.7 ato da instituidora Nelita de Lima Simões: dados do benefício; dados de cada beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário; 1.1.8 ato do instituidor Nivaldo de Souza Mattos: data da aposentadoria; dados do benefício; dados de cada beneficiário; descrição dos fundamentos legais da concessão de cada beneficiário; e 1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos. 2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro, compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados 154 recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas. 3. Determinar à Sefip que encaminhe cópia de sua instrução à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército. PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 589/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 06 - TC-018.994/2007-3 Interessado: UNIVERSULINA RODRIGUES, CPF 999.416.000-15 Advogado constituído nos autos: não há 07 - TC-028.782/2007-5 Interessados: CARMEN DORA DA ROSA SANTURION, CPF 270.522.570-68; CEDILLA KELLING SANTURION, CPF 575.064.770-68; DILCE THEREZINHA VARGAS DE ALMEIDA, CPF 171.178.788-43; ELISABETH DA ROSA SANTURION, CPF 202.926.350-87; ELSA MARIA SANTURION SQUIZANI, CPF 202.934.610-15; ESTER MARIA DA ROSA SANTURION, CPF 338.654.420-72; ETELVINA DA ROSA SANTURION, CPF 338.709.000-59 Advogado constituído nos autos: não há 08 - TC-029.755/2007-2 Interessados: ANA MARIA DE CARVALHO, CPF 022.881.908-33; ANA MARIA MATOS MORAES, CPF 665.558.927-49; FIAMMETTA FOCHI NOGUEIRA, CPF 131.046.747-10; HELENA GUALDI DA SILVA, CPF 795.858.847-04; IEDDA DOS SANTOS FERREIRA, CPF 038.124.617-57; IRANI DOS SANTOS DA SILVA, CPF 505.812.017-87; IRENILDE CARDOSO DOS SANTOS, CPF 659.434.147-20; IRINEA DOS SANTOS EVARISTO, CPF 124.130.127-10; ISONETE CARDOSO DOS SANTOS E SILVA, CPF 034.433.417-13; IVANI DOS SANTOS DE MORAES, CPF 026.212.067-43; MARIA LUIZA DE CARVALHO PIRES, CPF 259.242.188-21; MARIA MADALENA DE OLIVEIRA SILVA, CPF 080.855.037-35; RAFAEL RODRIGUES DE MORAES, CPF 126.916.277-21; ROSANGELA MENDES DAVID, CPF 735.200.717-20; SANDRA MARIA SOUZA ANTONIO, CPF 520.204.287-68; THEREZA ALENCAR RAMOS, CPF 027.234.227-04 Advogado constituído nos autos: não há 09 - TC-029.759/2007-1 Interessados: ADELAIDE MENDES FREITAS, CPF 018.650.907-35; ADELVIA LUCIA GURGEL DO AMARAL, CPF 110.855.177-72; CELIA MARIA DE ABREU GOMES, CPF 187.887.507-87; CELINA FUZEIRA DE SA E BENEVIDES, CPF 080.682.767-00; ID GOMES DOS SANTOS, CPF 336.367.107-53; NEUSA BEATRIZ COSTA SALES CUNHA, CPF 097.878.527-49; RISALVA GOMES DOS SANTOS, CPF 343.880.607-04; SHIRLEI DA SILVA MELLO SOUSA, CPF 859.062.047-68 Advogado constituído nos autos: não há 10 - TC-031.500/2007-0 Interessados: AIDEMA TEREZINHA MAIA, CPF 599.293.759-53; ANA KINAGE, CPF 155 651.636.569-53; ANA LUCIA CARAN, CPF 274.323.949-20; ANGELA DE JESUS ALVES VEIGA RAMOS, CPF 875.403.049-87; ANNA MARIA GARDOLINSKI DE ALBUQUERQUE, CPF 004.209.459-38; CASEMIRA ESPERANCA GALETTO, CPF 358.124.519-15; CATARINA LINDAMIR DE CARLI, CPF 015.085.999-63; CATIA IRACEMA XAVIER FARAH, CPF 319.215.909-04; CECILIA KINAGE DE AGUIAR, CPF 016.911.119-96; CELESTINA MATHILDE ROTA DO NASCIMENTO, CPF 016.856.309-60; CELIA CANDIDA DA SILVA, CPF 263.955.176-00; CENIRA RODRIGUES PINTO, CPF 417.721.807-34; CLARICE DE LUCENA CRUZ DA PAIXAO, CPF 552.717.319-87; CLOTILDE QUADROS CRAVO, CPF 503.862.479-00; CONCEIÇÃO MOREIRA DE SOUZA, CPF 488.320.229-15; DEBORAH DE LOURDES SANTOS FREITAS DE CAMARGO, CPF 933.280.799-04; DULCENI DE MATOS TORRENS ROSA, CPF 714.526.059-04; ELENIR BOZIO, CPF 712.606.689-91; ELIANA MANSILHA RAMOS BERNARDO SILVA, CPF 210.325.802-91; ELIANE CONCEICAO CONTI, CPF 721.671.659-00; ELIZABETE VOSIACK LINHARES, CPF 688.788.349-04; ELIZABETH CONCEIÇÃO, CPF 519.507.239-68; ELUZA TEIXEIRA MACHADO, CPF 014.346.699-20; EMERALDINA SANTIAGO, CPF 642.945.959-49; EMILIA KINAGE, CPF 018.823.729-13; ESCOLASTICA MATIAS GONCALVES, CPF 891.171.58915; EUNICE BISCAIA MACHADO, CPF 536.418.259-20; FATIMA REGINA CORIONE, CPF 232.998.009-49; FATIMA ZAMPOLI PINTO, CPF 322.845.609-97; HILDA MATTHIES BLANC, CPF 429.009.999-87; HILDA MEIRA CHAVES, CPF 868.005.319-87; INES DE FATIMA SANTI, CPF 028.486.479-06; IRACEMA TEREZINHA SCHLICKMANN, CPF 701.880.769-72; IRENE CHAVES D AVILA, CPF 630.852.080-20; IRENE DE MEDEIROS BAIA, CPF 437.520.806-63; IVERES TEREZINHA ROCKER DE CAMPOS, CPF 813.479.369-04; JANDIRA MONTEIRO MULLER, CPF 750.412.439-72; JEANETE BEDNARSKI DIAS, CPF 020.148.399-80; JOCELINA DE SA CHICHORRO, CPF 014.581.309-67; JOLDINA BARON, CPF 734.270.559-49; JULIA DE QUADROS ROSIN, CPF 662.281.239-04; LEONI KINAGE MAGALHAES, CPF 403.707.479-68; LIANE MANSILHA RAMOS, CPF 551.012.249-87; LINDAMIR EDIL CARAN, CPF 009.873.449-00; MARI MATIAS GONCALVES, CPF 613.815.869-53; MARIA ANIZIA ROCHA ROSLINDO, CPF 081.832.369-87; MARIA CLAUDIA SONDAHL REBELLATO, CPF 652.223.699-00; MARIA DE LOURDES SOUZA, CPF 004.772.599-01; MARIA DO ROCIO DA CUNHA ROCHA, CPF 755.922.319-20; MARIA INES BRAGA GONCALVES, CPF 248.043.479-68; MARIA JOSE MACHADO ALVAREZ, CPF 601.870.859-00; MARIA JUVAN TAVARES DE ALMEIDA, CPF 849.485.829-72; MARIA LEONY SCHULTZ DE FARIAS, CPF 874.137.609-91; MARIA NARCISA MASSANEIRO, CPF 380.219.199-49; MARIA NEUZA DA SILVA CARVALHO, CPF 016.940.04929; MARLENE NEUSA DE AMORIM, CPF 820.182.869-00; MATHILDE SALOMON GRESSINGER, CPF 075.529.609-57; MIRIAM RAQUEL TOLEDO SCARDUA DIAS, CPF 023.968.939-98; MIRIAN CONCEIÇÃO, CPF 109.586.819-53; MIRONY APARECIDA MASSANEIRO, CPF 485.697.209-04; MYLENE MACHADO SCHMITT, CPF 860.610.709-34; NADIR DA CUNHA FERREIRA, CPF 644.831.429-68; NILSA RODRIGUES PINTO, CPF 023.153.399-36; OLDAIR GONCALVES SILVA, CPF 158.106.159-53; OLDALMIR SILVA MACHADO, CPF 874.412.769-34; OLDELIA SILVA NATAL, CPF 511.076.439-53; OLDETE SILVA DE MACEDO, CPF 246.303.548-08; OLDOMAR SILVA LINHARES, CPF 436.252.319-72; RACHEL PALOMEQUE CORTIANI, CPF 019.140.339-30; REGINA MARIA SOARES MACHADO, CPF 691.578.559-00; RITA DE CASSIA ROSA, CPF 343.957.099-15; RITA MARIA GARDOLINSKI VENSON, CPF 335.623.859-00; RITA PINTO RIBEIRO, CPF 572.433.449-68; ROSA KINAGE RYCHETZKY, CPF 017.133.469-82; ROSY MARY CONCEIÇÃO, CPF 004.050.199-04; SUELI APARECIDA CUNICO, CPF 005.627.489-03; THEREZA MARQUES VIZALLI, CPF 000.223.879-94; VERA LUCIA BORNANCIN, CPF 566.969.229-20; VERA LUCIA SILVA TEIXEIRA, CPF 035.139.229-73; VILMA TERESA ROSA, CPF 660.757.77920 Advogado constituído nos autos: não há 11 - TC-031.511/2007-4 Interessados: ALEIDA GUSMÃO CORDEIRO DE ARAUJO, CPF 774.238.101-00; AMARO GONZAGA DE OLIVEIRA FILHO, CPF 731.374.561-34; AMELIA MEIRELES PAGANO DE MELLO, CPF 299.021.697-91; ANA CLAUDIA DA SILVA SANTOS DE ALMEIDA, CPF 793.442.321-72; ANA CYNTHIA DA SILVA MAIA, CPF 603.287.111-87; AUREA CRYSTINE DA 156 SILVA MAIA, CPF 791.084.401-82; CARMELITA DE LIMA CEZAR, CPF 707.229.351-53; CLEUZA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF 483.230.631-68; CLIMENE DE LIZ GAVIRAGHI, CPF 283.858.450-20; DEBORA VERA NUNES DE OLIVEIRA, CPF 223.388.101-04; DILZA HELENA VILLELA BLUMM, CPF 245.220.151-00; DOROTI MARTINS CONTE, CPF 781.562.541-04; EDIR DE MATOS MORILHA, CPF 892.464.201-44; ISMENIA MARIA MORALES, CPF 920.051.796-04; JESSANA MARCIA NUNES DE OLIVEIRA, CPF 258.680.801-06; KELLY GONDIM SILVEIRA CUSTODIO, CPF 852.958.841-04; LAURA MARIA MORALES REIS, CPF 297.243.257-68; LAURENTINA COUTO DOS SANTOS, CPF 538.937.940-34; LEILA MARIA DE SOUZA FRANÇA, CPF 076.023.911-87; LIZ CRISTINA PIRES DOS SANTOS, CPF 699.443.261-00; MARIA DA GRAÇA BANDEIRA GARBACIO, CPF 243.853.281-53; MARIA FRANCISCA AZAMBUJA MOLINA, CPF 768.922.121-15; MARIA IVETE DA SILVA MORILHO, CPF 407.789.751-34; MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, CPF 220.201.870-00; MARIA LÚCIA FRANÇA DOS SANTOS, CPF 013.576.847-03; MARIA RIBEIRO LIMA, CPF 279.968.081-04; MARIA ROSA DE OLIVEIRA, CPF 883.415.001-59; MARIA SILVIA SISTEROLLI KAMCHEN, CPF 153.499.501-34; MAYRA ALAIDE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, CPF 731.374.481-15; NELI DE CASTRO PESSÔA, CPF 631.802.43791; NORMALICE BATISTA NERES FRANÇA, CPF 934.320.891-04; RENI DA SILVA MOHAMAD, CPF 239.124.051-15; RITA MARIA MORALES SIQUEIRA, CPF 073.151.067-40; ROSA MARIA FERNANDES DA FONSECA, CPF 244.779.901-20; SANDRA ELZA NUNES DE OLIVEIRA, CPF 119.172.291-00; SANDRA OLIVEIRA MONTEIRO DE SOUSA, CPF 120.800.981-87; SANDRA SOARES LINS, CPF 205.297.404-00; SHIRLEI MARA NUNES DE OLIVEIRA, CPF 115.613.861-20; SIRNARIA MARIA RODRIGUES SILVA, CPF 396.126.512-72; SIRNARIA MARIA RODRIGUES SILVA, CPF 396.126.512-72; SUELY NUNES DE OLIVEIRA, CPF 119.164.351-49; TANIA MARIA MORALES, CPF 431.425.087-91; TEREZA CRISTINA ROCHA HERREN, CPF 151.382.161-04; VALDA MONTEIRO QUERCIO, CPF 549.360.807-30; VERA MARINA CARMO NUNES, CPF 573.533.011-04; VERÔNICA MAIRA DE SOUZA FRANÇA, CPF 102.357.011-49; ZILDA DA SILVA DOS SANTOS, CPF 853.964.607-25 Advogado constituído nos autos: não há REFORMA ACÓRDÃO Nº 590/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 12 - TC-019.542/2007-0 Interessados: ADAIR ANDRE FABICHAKI, CPF 003.994.780-78; ADALBERTO AFONSO DOS SANTOS SOARES, CPF 020.405.147-91; ADAO ALTAIR DA SILVA, CPF 045.308.610-15; ADEMILSON RODRIGUES CELESTINO, CPF 313.899.808-98; ADILSON LIMA DE ARRUDA, CPF 011.893.581-07; AFRANIO DE ALMEIDA, CPF 019.093.808-06; AGOBAR JOSINO DE OLIVEIRA, CPF 011.419.290-15; ALTAIR DOS SANTOS, CPF 001.938.959-00; ANCELMO MARQUES PEREIRA, CPF 960.942.141-53; ANDRÉ DE SOUZA BORGES, CPF 045.091.117-97; ANTONIO CAMILO DUTRA, CPF 038.682.064-34; ANTONIO CARLOS CRAVO, CPF 034.357.337-72; ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS, CPF 021.636.594-53; AUGUSTO DE ALMEIDA MACIEL, CPF 148.494.458-53; BRENO PAULO CARDOSO JANDREY, CPF 017.604.320-91; CLAUDIO FONSECA DA SILVEIRA, CPF 008.991.940-87; DARCI KANITZ, CPF 036.278.960-68; DAVID ROMUALDO DA CUNHA, CPF 018.904.684-87; DOMINGOS SILVA REIS, CPF 009.418.671-53; EDEMAR MAIA PRESTES, CPF 003.374.560-97; EDNILDO ROCHA DOS SANTOS, CPF 131.295.034-04; EDSON MORAES MELLO, CPF 134.842.307-20; EIJI SAKAMOTO, CPF 157 008.405.130-20; ELANDES LUIS DE SOUSA, CPF 267.450.728-40; ELSON SCARDINI, CPF 059.839.247-53; ENEAS FERREIRA LAIGE, CPF 129.662.237-15; ENOCK DE OLIVEIRA GAMA, CPF 022.671.792-53; FLORIANO DOS SANTOS, CPF 019.701.867-04; FRANCISCO FURTUNATO GONÇALVES DA SILVEIRA, CPF 199.725.711-49; GERALDO AFONSO DA SILVA, CPF 057.148.696-72; GETULIO AUGUSTO XAVIER, CPF 066.714.547-87; GILBERTO DANIEL DE LIMA, CPF 797.518.733-04; GUSTAVO HENRIQUE GOUVEIA DE LIMA, CPF 045.561.884-40; HERMENEGILDO LOPES MONTEIRO, CPF 159.204.108-68; HILDO CARDOSO DALTRO, CPF 077.497.407-91; JOÃO ROSA PEREIRA, CPF 005.606.421-72; JULIO MAXIMO DE LIMA, CPF ; LAURO DAVILA NOGUEIRA, CPF 054.185.267-15; MARCELO WOLFART, CPF 001.497.180-12; RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, CPF 047.738.372-68; ULYSSES SILVERIO, CPF 049.702.258-34; WALTER CUSMA, CPF 081.024.908-10 Advogado constituído nos autos: não há 13 - TC-019.544/2007-4 Interessados: ADAILDO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF 017.691.972-49; ALCI CARVALHO FLORES, CPF 024.522.517-04; AMERICO DA SILVA, CPF 082.762.007-10; ANDRE LUIZ LAMEU DE CASTRO, CPF 639.868.921-68; ANTONIO CARLOS ANDRADE ROCHA, CPF 024.906.756-05; ANTONIO CARLOS FERRER, CPF 115.235.068-49; ANTONIO COLSANI, CPF 113.044.489-91; ANTONIO FLORENTINO DE SOUZA FILHO, CPF 340.059.007-04; ANTONIO RAYMUNDO SIMOES, CPF 024.955.466-68; ARY ANDRADE BARRETO, CPF 041.600.297-87; AURELIO MARTINS TEIXEIRA, CPF 051.749.887-15; CARLOS ANTONIO BONFIM, CPF 689.166.551-53; CARLOS ROBERTO FARIAS LOBO, CPF 057.989.497-53; CESAR SOARES DOS REIS, CPF 030.279.706-82; CHARLES MICHEU NERIS DOS SANTOS, CPF 512.818.482-04; CLODOALDO CUNHA, CPF 010.055.027-49; DANIEL COSME FERREIRA, CPF 036.092.627-45; DAVID VITAL CORREA, CPF 045.027.287-72; EDGARD PINTO NEVES, CPF 060.410.007-87; EDILSON VIANA DA SILVA, CPF 180.508.082-20; EDIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, CPF 069.247.277-00; EDSON CARDOSO, CPF 021.423.045-75; ELITON ARANTES DA SILVA, CPF 651.117.962-15; ERBIO RODRIGUES, CPF 026.699.787-20; EVANDRO SOUTO MAIOR, CPF 029.956.547-53; FRANCISCO DE ALMEIDA ROCHA, CPF 617.747.908-15; GASTAO DIAS DE CASTRO BOUCINHA, CPF 040.840.987-87; ILMAR SILVA ALMEIDA, CPF 038.195.827-20; ISNART FERNANDES SANTOS, CPF 475.296.877-00; ISRAEL GOMES DE SOUZA, CPF 100.479.490-82; JORGE FILGUEIRA DA SILVA, CPF 069.522.597-91; JOSE ARY LACOMBE, CPF 128.901.707-72; JOSE ELIAS DA SILVA, CPF 023.085.841-49; JOSE HORACIO DOS SANTOS JUNIOR, CPF 310.891.458-88; JOSE VILLALBA, CPF 105.557.301-15; MARCIANO DE MENEZES, CPF 911.109.200-91; MAURO DA SILVA PAULO COSTA, CPF 015.104.102-44; OTAVIO AUGUSTO MENEZES RAMOS, CPF 057.183.797-26; PAULO BALTAZAR DE OLIVEIRA, CPF 067.849.337-53; PAULO CESAR DIEDRICH MAFFINI, CPF 933.004.840-49; ROCIDO GUIMARÃES PEIXOTO, CPF 014.239.197-26; RUY GOMES DO NASCIMENTO, CPF 012.028.392-15; WILSON MONTEIRO PINO, CPF 028.178.377-20; ZOEL DE ALMEIDA, CPF 102.838.701-68 Advogado constituído nos autos: não há 14 - TC-019.546/2007-9 Interessados: ADALBERTO DE OLIVEIRA COSTA, CPF 022.195.227-68; ANTONIO ANGELICO ROSA DE MOURA, CPF 385.365.010-49; ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CONCEIÇÃO, CPF 859.583.527-68; ANTONIO JORGE SOUZA DA SILVA, CPF 864.273.507-49; APPARICIO SBRUZZI RAMOS, CPF 125.273.198-15; CLAUDENIR DE FREITAS OLIVEIRA, CPF 086.445.527-59; CLESIO FERREIRA DA COSTA, CPF 010.724.637-68; GALDINO GARCIA DOS SANTOS, CPF 035.266.070-87; GENEROSO ALVES CORREA, CPF 105.565.081-49; GLAUCO LUIS DA SILVA E SOUZA, CPF 251.349.548-95; JOAO SANTANA NOGUEIRA, CPF 007.118.615-87; JOEL TERTULIANO PEREIRA, CPF 664.945.087-15; JOSE LUIZ MARCELINO, CPF 094.424.30882; JOSE MARIA DA SILVA MONTEIRO, CPF 321.273.322-53; JOSE VALBERICO DE LIMA, CPF 145.890.103-30; LUIZ ANTONIO RIBEIRO, CPF 003.712.398-00; LUIZ GOVERNO DE SOUZA FILHO, CPF 002.631.097-04; MARCOS ANTONIO WOLOSZYN, CPF 256.494.000-59; MIRAMAR DA SILVA E SOUZA RIBEIRO, CPF 061.032.947-20; NILTON GOMES RAMOS, CPF 015.647.307- 158 00; PAULO AFONSO DIAS DA SILVA, CPF 011.385.700-44; PAULO RIBEIRO DA SILVA, CPF 603.059.677-20; PIO DE PAULA E SILVA, CPF 006.104.961-15; REGINALDO PAULO RAMOS, CPF 761.528.639-53; RENATO RODRIGUES DA SILVA, CPF 079.987.082-04; RUBENS DE FIGUEIREDO, CPF 083.404.717-91 Advogado constituído nos autos: não há Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 46/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 591/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-016.659/2007-9 Classe de Assunto : II Responsáveis: ALVARO ANTONIO DE CARVALHO, CPF 394.765.456-15; CONCETTO LO SCIUTO, CPF 350.521.120-68; EDNO MARTINS DA SILVA LEAO, CPF 102.167.438-93; FRANCISCO ASSIS FARIAS FILHO, CPF 095.105.320-53; FREDERICO JORGE CANDIDO BOMFIM, CPF 002.748.187-52; JOSE AUGUSTO MORAES LLOPIS, CPF 102.602.068-90; JULIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA, CPF 075.433.048-64; LUIZ GUILHERME TERRA AMARAL, CPF 105.010.290-87; LUIZ MARIO DIAS, CPF 123.208.111-68; MARCELLO FERNANDEZ DOS SANTOS, CPF 120.681.978-20; MARCO AURELIO LANZETTI AYRES JUNIOR, CPF 102.425.438-04; PAULO ROBERTO RABELO LEAL, CPF 769.501.747-72 Unidade: Centro de Inteligência do Exército Advogado constituído nos autos: não há TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 592/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda 159 Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis, e encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para adoção das medidas pertinentes: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 02 - TC-023.663/2006-3 Classe de Assunto : II Responsável: JOSE XAVIER MENDES, CPF 864.053.145-53 Unidade: Prefeitura Municipal de Ibipitanga/BA Advogado constituído nos autos: não há Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 47/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 593/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-026.730/2007-0 2. Grupo: I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessado: Advocacia Geral da União - AGU. 4. Unidade: Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA (extinto). 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: 1ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS e relacionados estes autos de representação encaminhada pelo Procurador-Geral da União Substituto da Advocacia Geral da União, Jair José Perin, para que o Tribunal analise os fatos constantes do Dossiê nº 17944.000075/93-14, em destaque do Parecer nº 690/2007/GT/DEJAP/PGU/AGU, referente à ação declaratória de nulidade de notas promissórias supostamente emitidas pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool em favor do Banco Econômico. Considerando que os contratos de mútuo questionados foram celebrados no exercício de 1982, sendo todos assinados pelo então Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool, Sr. Confúcio Pamplona, o dirigente máximo da entidade; 160 Considerando que qualquer apuração que venha a imputar, no âmbito do TCU, responsabilidade a esse gestor teria necessariamente que ser analisada em conjunto e confronto com os demais atos de suas contas; Considerando que a tomada de contas do Instituto do Açúcar e do Álcool, exercício de 1982, foi julgada, em 09/05/1990, determinando o seu arquivamento, bem como a baixa na responsabilidade dos gestores, ata nº 19/90 - Plenário (fl. 153 do TC 028.618/1983-1); Considerando que, transcorridos, mais de 05 anos dessa decisão, não há mais a possibilidade legal de reabertura dessas contas por meio de recurso de revisão impetrado pelo Ministério Público junto ao TCU, medida hábil para tanto, conforme art. 35 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU; Considerando que a decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinárias constitui fato impeditivo da imposição de multa ou débito em outros processos nos quais constem como responsáveis os mesmos gestores, conforme art. 206 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 18/3/2008, por unanimidade, em: 9.1. com fundamento no art. 235 do Regimento Interno/TCU conhecer da presente Representação porém sem a realização das medidas apuratórias de seu mérito em virtude de que as contas do Instituto do Açúcar e do Álcool, exercício de 1982, já terem sido julgadas há mais de 05 anos, fato que impede a sua reabertura por meio de recurso de revisão impetrado pelo Ministério Público junto ao TCU, bem como que esse julgamento definitivo dessas contas constitui fato impeditivo de imposição de multa ou débito aos responsáveis em outros processos, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.443/92 c/c o arts. 206 e 288 do Regimento Interno do TCU; 9.2. remeter cópia desta deliberação e da instrução que a fundamentou ao autor da Representação, Sr. Procurador Jair Jorge Perin; e 9.3. arquivar o presente processo. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 48/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005) Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 594/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Segunda V, e 39, a 263 do a seguir 161 JUSTIÇA DO TRABALHO 01 - TC-000.849/2008-0 Interessado(s) : ANA MARIA MOREIRA PEREIRA, CPF nº 086.057.185-87; IOLANDA MARIA DE ANDRADE VICENTE, CPF nº 098.751.665-53; JOAO DE FARIA GOES, CPF nº 003.120.615-87; JOSE FELIX DE FREITAS, CPF nº 005.405.365-04; MANOEL SERAPIAO FILHO, CPF nº 026.986.255-20; MARANA NEGREIROS ACCIOLLY LINS, CPF nº 086.853.045-04; MARIANITA DEWAY DE MIRANDA, CPF nº 110.383.575-00; SOLANGE SOUZA SOUTO ALMEIDA, CPF nº 076.591.485-91; YOLA MARCIA NOVAES, CPF nº 076.716.365-68 Advogado constituído nos autos: não há 02 - TC-000.853/2008-3 Interessado(s) : MANOEL DE CERQUEIRA MACHADO, CPF nº 001.796.043-68 Advogado constituído nos autos: não há 03 - TC-002.353/2008-5 Interessado(s) : EDNA REGO DE SOUZA, CPF nº 120.518.705-78; MARIO TADEU MAGALHAES DOS SANTOS, CPF nº 133.600.435-53; MAX RODRIGUES MUNIZ, CPF nº 018.562.515-00; RIONETE CORREIA DA SILVA, CPF nº 087.851.715-49 Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 04 - TC-000.842/2008-0 Interessado(s) : CÉLIA DE ASSIS PEREIRA, CPF nº 118.813.566-04; FLÁVIO JOSÉ GOMES GUIMARAES, CPF nº 009.895.926-34; MARIA EMÍLIA VON BENTZEEN RODRIGUES, CPF nº 109.425.996-91; MARIA LUIZA RIBEIRO LIPPI, CPF nº 415.190.867-68 Advogado constituído nos autos: não há Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 49/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 595/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-011.421/2005-1 2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de Contas Especial. 162 3. Responsável: Leônidas Lima da Silva (CPF 023.393.313-15). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação - DELIQ, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em vista de irregularidades identificadas na aplicação de recursos do Convênio nº 096/93 firmado pelo extinto Ministério da Integração Nacional com a prefeitura Municipal de Gonçalves Dias/MA. Considerando que o referido convênio foi assinado em 23/7/1993; Considerando que o responsável apresentou a respectiva prestação de contas em 10/3/1994; Considerando que somente em 3/3/2004 aquele responsável foi notificado pelo DELIQ para apresentar esclarecimentos quanto à irregularidades observadas em sua prestação de contas; Considerando que, dado o tempo decorrido entre a celebração do convênio, com respectiva execução da obra, e a identificação do problema e notificação do responsável, cerca de 11 anos, não se pode concluir, nestes autos, quanto à adequabilidade ou não da prestação de contas apresentada e dos valores despendidos, ante a dificuldade de se comprovar o alegado por ambas as partes; Considerando as disposições do arts. 5º, § 4º e 5º, e 10 da IN/TCU nº 56, de 05 de dezembro de 2007, a qual trata da instauração e organização de processo de tomada de contas especial; Considerando os termos do Acórdão nº 2.647/2007- Plenário, de 5/12/2007; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 18/3/2008, por unanimidade, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea “a”, e nos arts. 5º, § 4º e 5º e 10 da IN-TCU Nº 56/2007, arquivar o presente processo; e 9.2. dar ciência deste acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação - DELIQ do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao responsável. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 50/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 596/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-009.154/2005-9 2. Grupo: II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 163 3. Responsável: Edvaldo Cardoso dos Santos (CPF 012.992.635-34). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Potiranguá/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liqüidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Deliq/MP em desfavor do Sr. Edvaldo Cardoso dos Santos, ex-Prefeito do Município de Potiraguá/BA, em decorrência de omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio Sehac 10-0061/89, celebrado entre a extinta Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária do então Ministério do Interior e a prefeitura do citado município. Considerando que o prazo para a apresentação da prestação de contas se expirou em 6/9/1990; Considerando que a instauração da presente tomada de contas especial ocorreu em 24/12/2004; Considerando o disposto no art. 10, c/c o art. 5º, § 4º, da IN/TCU nº 56/2007; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 18/3/2008, por unanimidade, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea “a”, e nos arts. 5º, § 4º, e 10 da IN/TCU Nº 56/2007, arquivar o presente processo; e 9.2. dar ciência deste Acórdão ao responsável. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 51/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Augusto Sherman Cavalcanti REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 597/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-004.288/2000-9 2. Grupo: I - Classe de Assunto: VI - Representação 3. Partes: 3.1. Interessado: Procuradoria da República no Estado do Maranhão. 3.2. Responsável: Luis Gonzaga Pereira de Sousa, ex-Prefeito (CPF 195.237.261-53). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Francisco do Maranhão/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: Secex/MA 164 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Procuradoria da República no Estado do Maranhão - Ministério Público Federal, neste ato representada pelo Procurador da República Sergei Medeiros Araújo, acerca de supostas irregularidades na aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF no município de São Francisco do Maranhão/MA, sob a gestão do Sr. Luis Gonzaga Pereira de Sousa, iniciativa essa fundada em notícias aportadas àquele Parquet a respeito da ocorrência, na referida administração municipal, de graves irregularidades envolvendo recursos tanto federais, quanto estaduais e municipais atinentes às áreas da saúde e da educação, além de um “rombo” junto à agência local do Banco do Brasil, ocasionado a partir da contratação irregular de operações de crédito, Considerando que a documentação em tela preenche os requisitos de admissibilidade regulamentares, em especial no que diz respeito ao art. 237, inc. I, do Regimento Interno e o art. 132, inc. I, da Resolução TCU 191/2006; Considerando que, embora se tenha referido expressamente a recursos do Fundef, a representação não individualizou a que período ou a que parcela de tais valores se refeririam as irregularidades apontadas; Considerando que diligências promovidas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, a quem compete, em relação aos municípios daquela unidade federada, a fiscalização anual e ordinária dos recursos do Fundef, também não aportaram elementos que corroborassem a ocorrência, em relação a tais recursos, das irregularidades indicadas, ressalvando-se que, na época, ainda não havia pronunciamento definitivo, por parte daquela Corte de Contas Estadual, acerca da matéria; Considerando, por outro lado, que, a partir da informação de que os fatos denunciados se relacionariam com a gestão, à frente da prefeitura municipal de São Francisco do Maranhão/MA, do sr. Luis Gonzaga Pereira de Sousa, a área técnica deste Tribunal procurou desenvolver averiguação o mais abrangente possível acerca dos recursos federais confiados àquela municipalidade nos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000, quadriênio correspondente ao mandato do responsável mencionado; Considerando que, no que se refere a construção e reforma de unidades escolares, os documentos que acompanham a representação apontam a inexecução ou execução parcial de obras, mencionando-se recursos de convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE no valor de R$ 93.328,00; Considerando que, em consulta ao Siafi e mediante diligência ao FNDE, não foi localizado convênio firmado entre o ente municipal em destaque e aquela autarquia no valor referido no parágrafo anterior, mas foram identificados, no que se refere ao período de gestão do sr. Luis Gonzaga Pereira de Sousa, os convênios 356/95 (Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE - exercícios de 1997 e 1998), 3022/97 (Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE), 42980/98 (PMDE), 93165/98 (aquisição de equipamentos e construção de escolas), 93140/99 (assistência à educação de jovens e adultos - EJA), 93561/00 (capacitação de professores e aquisição de material didático/pedagógico) e 93845/00 (programa de formação continuada de professores); Considerando que, quando da apreciação da Denúncia constante do TC-014.391/1997-7, o Tribunal, por intermédio da Decisão DC-0737-35/00-P, já se pronunciou acerca da questão atinente à referida contratação irregular de operações de crédito junto à agência do Banco do Brasil na cidade de São Francisco do Maranhão/MA, bem como a respeito do convênio FNDE 3022/97 e do eventual envolvimento de recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa; Considerando que os convênios FNDE 42980/98 e 93.140/99, bem como o de nº 356/95 em relação ao exercício de 1997, tiveram suas prestações de contas aprovadas pela entidade concedente; Considerando que os convênios FNDE 93165/98, 93561/2000 e 94845/2000 foram objeto de tomadas de contas especiais, autuadas neste Tribunal, respectivamente, sob os números TC024.056/2006-0, TC-016.549/2005-0 e TC-001.025/2004-7, essas julgadas por intermédio, também respectivamente, dos Acórdãos AC-2675-34/07-2, AC-0144-03/07-1 e AC-0440-11/05-2; Considerando que, no que tange ao PNAE, os recursos repassados ao município em destaque nos exercícios de 1998 (este ainda sob a égide do convênio 356/95), 1999 e 2000 foram objeto de tomadas de contas especiais, autuadas nesta Corte de Contas, respectivamente, sob os números TC-000.967/2004-1, 165 TC-014.332/2003-7 e TC-013.271/2003-5, essas julgadas por intermédio, também respectivamente, dos Acórdãos AC-2331-43/05-2, AC-1442-30/04-2 e AC-0420-11/05-2; Considerando que, ainda quanto a recursos repassados pelo FNDE, aqueles transferidos ao município em epígrafe à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE nos exercícios de 1999 e 2000 foram igualmente objeto de tomadas de contas especiais, autuadas, respectivamente, sob os números TC-016.029/2003-4 e TC-013.948/2003-5, essas julgadas por intermédio, também respectivamente, dos Acórdãos AC-0708-16/04-2 e AC-1572-32/04-2; Considerando que os recursos do SUS repassados ao município em destaque nos exercícios de 1997 e 1998 foram objeto de representação neste Tribunal, autuada sob o número TC-016.134/2000-5, convertida em tomada de contas especial por meio do Acórdão 2.531/2004 - TCU - 1ª Câmara (constante da Relação 63/2004, de minha lavra, Ata 35/2004 - 1ª Câmara), essa julgada por intermédio do Acórdão AC-1767-23/06-2; Considerando os fortes indícios da utilização, para a comprovação de despesas, de documentos fiscais inidôneos pela prefeitura municipal de São Francisco do Maranhão/MA, cuja investigação mais aprofundada tornou-se difícil em função de problemas na qualidade das cópias dos elementos encaminhados a este Tribunal em anexo à cópia do resumo do relatório parcial da CPI instituída, no âmbito da Câmara de Vereadores daquela municipalidade, para investigar as irregularidades em tela; Considerando as conclusões da Secex/MA e o encaminhamento por ela proposto, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 18/3/2008, por unanimidade, em: 9.1. com fundamento no art. 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, a fim de que adote as providências que entender cabíveis em sua área de atuação, em especial no que tange aos recursos do Fundef alocados à Prefeitura de São Francisco do Maranhão nos exercícios de 1997 a 2000; 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão e da documentação pertinente à Secretaria de Receita Federal e à Gerência da Receita do Estado do Maranhão - GERE/MA, para conhecimento e adoção das providências que entenderem cabíveis, no tocante aos indícios de utilização, para a comprovação de despesas, de documento fiscal inidôneo pela prefeitura municipal de São Francisco do Maranhão/MA; 9.4. determinar o encaminhamento de cópia deste acórdão ao interessado, acompanhado de cópia das deliberações DC-0737-35/00-P, AC-2675-34/07-2, AC-0144-03/07-1, AC-0440-11/05-2, AC-233143/05-2, AC-1442-30/04-2, AC-0420-11/05-2, AC-0708-16/04-2, AC-1572-32/04-2, Acórdão 2.531/2004 (Relação 63/2004, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Ata 35/2004 - 1ª Câmara) e AC1767-23/06-2, aí compreendidos os respectivos relatórios e votos, explicitando tratar-se de referente ao ofício 6/04-NIDCIN-RBG, de 24/6/2004; 9.5. arquivar estes autos. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 52/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti 166 PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 598/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CULTURA 01 - TC-017.798/2006-9 Classe de Assunto : II Responsáveis: ANDREA PEREIRA LYRIO BARRETO, CPF 931.541.947-20; CARLOS RENATO COSTA MARINHO, CPF 521.082.446-20; CLARISSA PAREDES LYRA, CPF 074.963.50702; JORGE JOSE ANTUNES, CPF 442.133.957-15; JOSE ALMINO DE ALENCAR E SILVA NETO, CPF 227.421.231-72; LILIANE JUREMA LOPES, CPF 611.894.564-00; MARCELO GANTUS JASMIN, CPF 624.559.747-15; MARIA ALICE DIAS VILLAS BOAS, CPF 430.328.007-06; MARIA AUGUSTA BURITY TEIXEIRA, CPF 594.461.967-87; RODRIGO PEREIRA MACHADO, CPF 002.866.606-28; TANIA MARA BARRETO PACHECO, CPF 388.624.097-53; THELMA ITAPARY NEVES, CPF 700.028.867-15 Unidade: Fundação Casa de Rui Barbosa Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar à Fundação Casa de Rui Barbosa que sempre que houver mais de um fornecedor ou prestador de serviço, de mesmo produto ou assemelhado, efetue pesquisa de preços de modo a atender o disposto no parágrafo único e incisos do art. 26 da Lei nº 8.666/93. TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 599/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", arts. 5º, inciso III, e 10 da IN/TCU nº 56/2007, todos do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do seguinte processo de tomada de contas especial, de acordo com os pareceres emitidos nos autos MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 02 - TC-002.310/2005-3 Classe de Assunto : II Responsável: JOAO DODÔ NETO (CPF 100.126.305-78) Unidade: Prefeitura Municipal de Abaré/BA Advogado constituído nos autos: não há MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 03 - TC-009.765/2005-5 Classe de Assunto : II Responsável: ALCIDES CARDOSO COUTINHO (CPF 004.182.265-04) Unidade: Associação Cultural de Riachão de Santana/BA Advogado constituído nos autos: não há 167 04 - TC-018.282/2006-6 Classe de Assunto : II Responsáveis: JAILTON LUIZ DOURADO FRANÇA (CPF 028.670.285-15); PAULO AUGUSTO CARNEIRO DOURADO (CPF 148.067.205-00) Unidade: Prefeitura Municipal de João Dourado/BA Advogado constituído nos autos: não há 05 - TC-024.061/2006-0 Classe de Assunto : II Responsável: NELSON RICARDINO CASTILHO (CPF 091.919.921-68) Unidade: Prefeitura Municipal de Montes Altos/MA Advogado constituído nos autos: não há 06 - TC-030.357/2007-8 Classe de Assunto : II Responsável: CORIOLANO COELHO DE ALMEIDA (CPF 008.196.543-53) Unidade: Prefeitura Municipal de São Bernardo/MA Advogado constituído nos autos: não há Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 53/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 600/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-025.006/2007-1 Interessados: ANTONIA MARLICE DE ALMEIDA SANTOS, CPF 027.860.522-20; FRANCISCA CHAVES DA SILVA, CPF 239.152.422-68; HERCULANO LABORDA IZEL NETO, CPF 922.598.982-20; JESSICA LABORDA SILVA, CPF 922.599.012-04; LEONEL MAIQUE LABORDA SILVA, CPF 922.599.102-97; MARCOS ANDRÉ DE ALMEIDA SANTOS, CPF 884.493.432-91; MARIA EDUVIRGEM PINHEIRO E SILVA IZIEL, CPF 499.327.212-04; MARIA 168 REGINA LABORDA SILVA, CPF 922.598.632-72 Advogado constituído nos autos: não há PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 601/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 18/3/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 02 - TC-026.872/2007-5 Interessados: CARMEN REIS PACHECO, CPF 437.608.803-04; MARGARIDA DE NAZARETH PACHECO, CPF 011.965.883-68; MARIA HOLANDA DE FREITAS, CPF 247.052.413-04; OLGARIDA DE NAZARETH PACHECO, CPF 010.939.161-68 Advogado constituído nos autos: não há Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora ANEXO II DA ATA Nº 7, DE 18 DE MARÇO DE 2008 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 602 a 646, 662, 664 e 665, aprovados pela Segunda Câmara em 18 de março de 2008, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006). GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara TC-010.240/2003-5 - c/ 12 volumes e 1 anexo Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) Recorrente: Valmar Corrêa de Andrade - ex-Vice-Reitor (CPF 114.328.454-20) Advogado: Nadja Siqueira de Moura Leite (OAB/PE 7.722) Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE ATIVIDADES DE UNIVERSIDADE A FUNDAÇÃO DE APOIO. PROVIMENTO NEGADO. RELATÓRIO 169 Adoto como relatório a instrução elaborada às fls. 20/25 - Anexo 1 pelo Analista da Secretaria de Recursos (Serur), cujo encaminhamento foi acolhido pelo Diretor da 4ª Diretoria Técnica, atuando com delegação de competência do titular da unidade técnica (despacho à fl. 25 - Anexo 1): “Trata-se de recurso (fls. 02/15, deste anexo) interposto pela Procuradora-Geral da Universidade Federal Rural de Pernambuco em nome do Sr. Valmar Corrêa de Andrade, Vice-Reitor da UFRPE, à época dos fatos, contra o Acórdão n. 197/2007 - 2ª Câmara (fls. 268/269, v. 12), exarado pelo TCU em processo de Prestação de Contas Simplificada de 2002, em razão de irregularidades no relacionamento da UFRPE com a Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional (Fadurpe), retificado pelo Acórdão n. 706/2007 (fl. 273, v. 12) em face de erro material. 2. Após o regular desenvolvimento do processo, a 2ª Câmara prolatou o Acórdão n.706/2007, cujo teor, no que interessa para o deslinde da questão, reproduz-se a seguir: “9.1. julgar irregulares as contas de Emídio Cantídio de Oliveira e Valmar Corrêa de Andrade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, e parágrafo 1º; 9.2. aplicar a cada um daqueles gestores multa no valor individual de R$ 2.000,00, a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento, com base nos arts. 19, parágrafo único, e 58, incisos I e VII, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.3. fixar prazo de quinze dias a contar das notificações para comprovação do recolhimento das dívidas perante o Tribunal, nos termos dos arts. 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno;” 3. Irresignado com a decisão, o gestor interpôs o recurso, que passará a ser analisado. ADMISSIBILIDADE 4. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 17) concluiu pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. O Exmo. Ministro-Relator (fl. 19) conheceu do recurso e determinou a restituição dos autos à Serur para exame de mérito. 5. Por oportuno, cabe o registro de que embora na parte inicial do recurso o pedido seja formulado em nome do Sr. Valmar Corrêa de Andrade, vice-reitor à época dos fatos, e atualmente reitor, no tópico “dos pedidos”, o pleito é firmado em nome dele e do Sr. Emídio Cantídio de Oliveira Filho, reitor à época dos fatos. Dessa forma, o melhor entendimento é que, por força do art. 281 do RI/TCU, o recurso deve ser conhecido em relação ao Sr. Valmar Corrêa de Andrade, produzindo todos os efeitos, inclusive em relação ao Sr. Emídio Cantídio de Oliveira Filho, no que concerne às circunstâncias objetivas, não gerando óbice para que o último interponha Recurso de Reconsideração em seu favor com espeque no § 2º do art. 285 do RI/TCU. 6. Ademais, posto ter havido condenação dos gestores, e não da UFRPE, a rigor, não caberia à Procuradora-Geral da Universidade Federal Rural de Pernambuco recorrer em favor do Reitor e do Vice-Reitor à época dos fatos (pessoas físicas). A função da Advocacia Pública da União é a defesa da Administração Pública Federal, direta e indireta, e não de gestores que praticam atos irregulares. Contudo, excepcionalmente, em face das determinações insculpidas no item 9.6 e seus subitens terem correlação com o objeto da condenação do recorrente (itens 9.1 e 9.2), a proposta é de reconhecimento da legitimidade da referida procuradora para atuar como representante do apenado. 7. Assim, a proposta é que o Recurso de Reconsideração seja conhecimento em relação ao Sr. Valmar Corrêa de Andrade, gerando preclusão consumativa em relação a ele, e o mérito analisado em proveito do Sr. Valmar Corrêa de Andrade, e no que couber o Sr. Emídio Cantídio de Oliveira Filho. MÉRITO 8. Antes de iniciar a análise dos argumentos, em razão da assertiva da Procuradora-Geral da UFRPE de que o TCU “julgou irregulares as contas da UFRPE do exercício de 2002” (fl. 03), cabe esclarecer que foram julgadas irregulares as contas dos gestores (item 9.1 do Acórdão n. 197/2007 - 2ª Câmara), e não da entidade. Quem pratica atos de gestão em nome da Universidade, e por esses deve responder, é a autoridade legalmente investida. No caso concreto o Reitor e o Vice-Reitor da UFRPE. 9. A seguir serão apresentados os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das respectivas análises. 10. Argumento: o recorrente afirmam que a condenação resulta de divergência de interpretação de dispositivos normativos. Todos os pactos celebrados com a Fadurpe tiveram prazos determinados e projetos específicos, não havendo transferência de atividades típicas da UFRPE. “Os aludidos pactos, ao 170 mesmo tempo em que estabelecem o repasse de recursos para a Fundação de Apoio, em valor específico e discriminado em planos de trabalho, com plano de aplicação, cronograma de desembolso e cronograma de execução, determina que tais recursos sejam depositados em conta específica, ficando a Fadurpe obrigada, através de cláusula expressa, a prestar contas periodicamente e ao final do ajuste, além da obrigação de devolver o saldo remanescente porventura existente, findo o projeto ou extinto o contrato” (fl. 05). 11. Relativamente à jurisprudência do TCU, o recorrente afirmam que na Decisão n. 230/95Plenário o Tribunal concluiu pela não exigência da fiscalização das contas das fundações de apoio; por meio da Decisão n. 186/2001 - 2ª Câmara esta Corte de Contas admitiu a transferência de recursos para a Fundação de Apoio (Fade) com vistas a custear a prática de atos da competência da UFRPE, dando como exemplo a realização de licitações, a compra de bens e os pagamentos de diárias, condicionando o repasse à vinculação a projetos específicos; na Decisão n. 655/2002 - Plenário o TCU definiu a expressão “desenvolvimento institucional”. 12. O responsável afirma que não houve pagamento de preço ou de taxa de administração em favor da Fadurpe. 13. Em socorro dele, o recorrente traz à baila a definição de “desenvolvimento institucional” compreendida no § 3º do art. 1º do Decreto n. 5.205/2004. “Há que se ressaltar que, mesmo se passados mais de dois anos da edição do supra mencionado Decreto, que teve por objetivo definir e pôr termo à grande polêmica criada em face do relacionamento entre as Instituições Federais de Ensino e suas Fundações de Apoio, ainda não há consenso acerca do que vem a ser desenvolvimento institucional para os fins de contratação direta das Fundações de Apoio” (fl. 08). 14. Afirma que foram atendidos os requisitos elencados pelo Tribunal na Decisão n. 655/2002 Plenário. 15. Análise: em essência, no recurso interposto o responsável repete o que foi aduzido nas razões de justificativa, essas analisadas por meio do Acórdão n. 197/2007 - 2ª Câmara, devendo comportar na presente instrução os excertos que se seguem do Voto da decisão ora recorrida: “12. Em sua defesa do intercâmbio entre a universidade e a fundação, os responsáveis Emídio Cantídio de Oliveira Filho e Valmar Corrêa de Andrade alegaram, basicamente, a autonomia universitária, o formalismo excessivo na análise dos contratos firmados entre ambas as entidades, o estrito cumprimento de orientações desta corte acerca da matéria, a contribuição da fundação para desenvolvimento institucional da universidade e as alterações conceituais trazidas pelo Decreto 5205/2004. 13. Tais argumentos não merecem prosperar. [omissis] 18. Em segundo lugar, não houve formalismo exagerado na análise dos contratos firmados entre a universidade e sua fundação de apoio. Ao contrário: a análise empreendida pela unidade técnica voltou-se mais para questões de mérito relativas àquelas avenças do que a questões relativas apenas a nomenclatura. [omissis] 20. Tanto foi assim que a Secex/PE e o MPTCU reconheceram, exatamente como defenderam os dirigentes da universidade, que os pactos celebrados eram, em sua essência, convênios de fato. 21. Dessa constatação nasceram as críticas formuladas, pois constatou-se que a UFRPE chamou de contrato o que, na verdade, era convênio, e que adotou tal procedimento sem observar as exigências típicas dos acordos desta última natureza, definidos na IN STN 1/1997, e com utilização de disposições da Lei 8666/1993 apenas quando favoráveis à manutenção do relacionamento entre a universidade e a Fadurpe em moldes assemelhados aos que vinham sendo contestados pelos órgãos de controle. 22. Além disso, os próprios objetivos das avenças foram discutidos, o que não pode ser tachado de formalismo. E na avaliação desse conteúdos, os órgãos desta corte verificaram, ao contrário do que afirmaram os responsáveis ouvidos, que não era possível caracterizar a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico da entidade federal de ensino contratante, como exigem a legislação concernente ao assunto e a jurisprudência pacífica desta corte. 23. Ficou comprovado que, na realidade, a maior parte dos ajustes firmados representava, na prática, a transferência de atividades típicas da universidade para sua fundação de apoio, que ficava 171 incumbida da execução não de atividades auxiliares, mas da execução integral dos objetos pactuados. [omissis] 26. Nesse particular, os responsáveis tentam argumentar a seu favor com o conceito de desenvolvimento institucional introduzido pelo Decreto 5205/2004, que respaldaria os objetivos dos acordos celebrados. 27. Contudo, o aludido ato regulamentar é posterior aos fatos criticados nestes autos e a novidade conceitual por ele introduzida já foi discutida pelo plenário deste tribunal quando da prolação do acórdão 328/2005, oportunidade em que a nova definição de desenvolvimento institucional foi rechaçada em virtude de sua excessiva amplitude, que transformaria de exceção em regra geral a dispensa de licitação com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei 8666/93, o que representaria grave violação do dever constitucional de licitar. 28. Finalmente, nota-se que o procedimento empregado pela UFRPE, não obstante a afirmação de seus dirigentes de que estaria em consonância com orientações desta corte, está, isso sim, a fugir do entendimento deste tribunal, eis que os instrumentos celebrados entre a universidade e sua fundação de apoio terminam por viabilizar, na prática, a manutenção de um relacionamento amplamente contestado pelo controle externo. Tal fato, aliás, justifica a formulação das recomendações alvitradas pela Secex/PE nas contas da universidade alusivas ao exercício de 2001, ainda não julgadas, pelos motivos apontados pela unidade técnica nestes autos. [omissis] 31. Mas esse relacionamento, apesar de fundamental, não pode ultrapassar os lindes legais, nem acarretar transferência de funções próprias da universidade para a fundação de apoio, sob pena de isso, na prática, representar o fortalecimento desta às custas do definhamento daquela. Além de inadmissível do ponto de vista normativo, isso seria comprometer a própria finalidade da criação das fundações de apoio, cuja missão primordial é colaborar para o aprimoramento das instituições de ensino a que estão vinculadas” (grifos não existentes no original). 16. O posicionamento do Ministro-Relator do acórdão recorrido trazido à lume não deixa dúvida que a condenação decorre de desvirtuamento da relação mantida entre a UFRPE e a fundação de apoio Fadurpe. O recorrente limita-se a reapresentar a matéria para novo exame, sem acrescer provas que o socorra. 17. Do ponto de vista legal, o Decreto n. 5.205/2004 foi considerado extemporâneo aos fatos pelo Relator a quo, que amparou a sua decisão também no posicionamento assentado no Acórdão n. 328/2005 - Plenário, julgado em que esta Corte asseverou que a definição de “desenvolvido institucional” insculpida no decreto supra estabeleceu excessiva amplitude ao termo, transformando exceção em regra, dispensando a licitação com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei n. 8.666/93, em grave afronta ao dever constitucional de licitar. 18. Posto isso, diante da jurisprudência do Tribunal, não cabe analisar novamente o Decreto n. 5.205/2004. 19. Segundo a Secex/PE ficou caracterizado que a UFRPE, nos exercícios de 2000 a 2002, firmou avenças com a Fadurpe, as quais não tinham por objeto atividade de apoio, mas sim execução de projetos desassociados da finalidade da contratada. Cita o fato de os projetos não terem gerado desenvolvimento institucional da universidade, visto não ter sido possível verificar melhoria no desempenho da contratante, bem como os repasses apenas permitiram a aquisição de bens ou contratações de serviços que poderiam ser realizadas pela própria UFRPE. 20. As alegações do recorrente de que os dinheiros repassados eram valores específicos e discriminados em planos de trabalho, com plano de aplicação, cronograma de desembolso e cronograma de execução não encerram a discussão. Os termos celebrados precisam ser analisados quanto à forma, ao objeto e ao objetivo. O que o recorrente não conseguiu comprovar anteriormente, e agora em grau de recurso, é que as ações efetivamente devem ser enquadradas como “desenvolvimento institucional”. 21. No tocante à Decisão n. 186/2001 - 2ª Câmara, a determinação foi que não houvesse transferência de recursos para que a fundação de apoio praticasse atos da Universidade (licitação, compra de bens e pagamentos de diárias), salvo quando o gasto estiver vinculado a um projeto com finalidade de dar apoio a ações de pesquisa, ensino e extensão e de “desenvolvimento institucional”, situações não verificadas nos casos que ensejaram a condenação. 22. Apenas para argumentar, os limites do “desenvolvimento institucional” têm sido debatidos a 172 tempo pelo TCU. O tema foi enfrentado em 1997 pela 6ª Secex e pelo MP/TCU, posicionamentos que passaram a integrar o Relatório da Decisão n. 657/1997 - Plenário, merecendo destaque os seguintes pontos: “5. O Ministério Público, ouvido por iniciativa deste Relator (fls. 121), perfilhando a análise procedida pela 6ª SECEX, assim se pronuncia (fls. 122/123): A dispensa da licitação é procedimento de natureza excepcional e assim deve ser encarado. A obrigatoriedade da licitação decorre diretamente da Constituição Federal, em reverência especial ao princípio da isonomia e, em razão disso, somente pode e deve ser afastada quando prestar obséquio a outros princípios, também constitucionais, pois só assim se alcança o fim precípuo da Administração, que é o interesse público. Na hipótese, verifica-se que a FUNCATE, formalmente, atende aos requisitos previstos no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, que amparariam a dispensa. No entanto, como bem asseriu a instrução técnica, a análise circunstanciada do caso concreto revela que o favorecimento à Fundação é injustificável. O objetivo social básico da FUNCATE, segundo seus estatutos (fls. 53/54), é promover a ligação entre o setor produtivo e as instituições governamentais de pesquisa e desenvolvimento, mediante a transferência de tecnologias, metodologias e serviços, principalmente, na área espacial. A atuação da FUNCATE junto à SAA/MMA desvirtua-se dos seus objetivos sociais precípuos. Vê-se, pela Cláusula Primeira do contrato (fl. 107), que a atividade desenvolvida pela Fundação, no caso concreto, é de natureza ordinária, comum, considerando-se o mercado das empresas prestadoras de serviço de processamento de dados, e, conseqüentemente, nada tem a ver com o desenvolvimento ou a transferência ao setor produtivo de novas tecnologias, muito menos a espacial. Desse modo, não se justifica o afastamento do princípio constitucional da isonomia e, por conseguinte, do procedimento licitatório, como bem assentou a instrução técnica.” (grifos não existentes no original). 23. Nas Decisões ns. 881/97 e 830/98 os limites para a adoção da dispensa de licitação com base no inciso XIII do art. 24 da Lei n. 8.666/93 também foram debatidos. 24. Em reforço ao entendimento de que em 2001, ano anterior ao da prática da irregularidade, esta Corte de Contas já vinha consolidando posição sobre o limite da dispensa de licitação com suporte no desenvolvimento institucional, sobreleva o seguinte trecho do Relatório do Acórdão n. 518/2001 - 1ª Câmara: “4.4.5.1 Há jurisprudência pacífica no TCU no sentido de que os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem abster-se de contratar sem licitação, com base no art. 24, inciso XIII, da Lei de Licitações vigente, quando o objeto pretendido não for conexo com as atividades de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, devendo ainda ser comprovada a razoabilidade do preço contratado (Decisões Plenárias nº 881/97, 830/98, 252/99, 346/99 e 30/2000, Atas nº 52/97, 48/98, 19/99, 22/99 e 2/2000, respectivamente).” 25. Há muito o posicionamento contido na Decisão n. 100/1998 - 1ª Câmara, favorável às pretensões do recorrente, foi superado, transcreve-se excerto do voto contudo: “Efetivamente, a petição deve ser conhecida como Pedido de Reexame, uma vez que se ajusta ao disposto nos artigos 230 e 233 do Regimento Interno. Sorteado Relator da presente petição (fl. 12 do Volume VI), observo que os argumentos apresentados pelo interessado foram acolhidos pela direção da 10ª Secex e pela Procuradoria, tendo parecer contrário apenas da instrução do AFCE que primeiro analisou o recurso. Com efeito, restou comprovado que a Fundação Instituto de Administração da Universidade de São Paulo-FIA/USP se enquadra nos requisitos previstos no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, e alterações subseqüentes, para que sua contratação fosse dispensada de licitação, sendo necessária, portanto, a reforma das determinações efetuadas à Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação e do Desporto. Assim, por estar de acordo com os pareceres do Diretor e do Secretário da 10ª Secex, corroborados pela Procuradoria, VOTO por que o Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.” (grifos não existentes no original). 26. Assim, vez que o recorrente não conseguiu demonstrar que os termos celebrados com a Fadurpe são consonantes ao conceito de “desenvolvimento institucional” consolidado pelo TCU, situação que autoriza a contratação sem licitação, o recurso merece ser conhecido, porém não provido. CONCLUSÃO 27. Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Procuradora-Geral da Universidade 173 Federal Rural de Pernambuco em nome do Sr. Valmar Corrêa de Andrade, Vice-Reitor da UFRPE à época dos fatos, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, ambos da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negarlhe provimento, mantendo, no todo, os exatos termos do Acórdão n. 197/2007 - 2ª Câmara; b) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.” 2. O representante do Ministério Público/TCU, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica, conforme parecer à fl. 26 - Anexo 1, do qual ressalto os seguintes itens: “2. Conforme exposto na instrução da Serur (fls. 20/25 do Anexo 1), os argumentos apresentados pelo recorrente são, em essência, meras repetições das suas razões de justificativa já apreciadas e rejeitadas pelo Tribunal, por ocasião do julgamento ora recorrido, sendo, por conseguinte, insuficientes para afastar as irregularidades que motivaram a reprovação de suas contas, com aplicação de multa. 3. Desse modo, considerando adequadas a análise e as conclusões da unidade técnica, o MP/TCU acolhe a sua proposta de encaminhamento no sentido do conhecimento e não provimento do presente recurso de reconsideração, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 197/2007 - 2ª Câmara.” É o relatório. VOTO Por estarem preenchidos os requisitos do art. 285 do Regimento Interno/TCU, conheço do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Valmar Corrêa de Andrade, ex-Vice-Reitor e atual Reitor da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), contra o Acórdão nº 197/2007 - 2ª Câmara. 2. Embora tenha sido o recurso interposto pela Procuradoria Federal junto à UFRPE - e não, diretamente, pelo Sr. Valmar Corrêa de Andrade -, o teor da peça recursal às fls. 2/15 - Anexo 1 mostra que a intenção do documento foi atacar os fundamentos do acórdão recorrido que deram ensejo ao julgamento pela irregularidade das contas do então Vice-Reitor da universidade, com aplicação de multa. 3. Além disso, não obstante tenha o pedido do recurso mencionado o então Reitor da UFPE, Sr. Emídio Cantídio de Oliveira Filho, que também teve suas contas julgadas irregulares por meio do Acórdão nº 197/2007 - 2ª Câmara, com aplicação de multa, conheço do recurso apenas com relação ao Sr. Valmar Corrêa de Andrade, por não haver evidências de que o Sr. Emídio tenha autorizado a Procuradoria Federal junto à UFRPE a recorrer do julgado do TCU em seu nome. 4. Ao manifestar minha anuência ao encaminhamento sugerido pela Serur, apoiado pelo representante do MP/TCU, destaco que não foram afastadas, em sede recursal, as irregularidades apontadas no acórdão recorrido. 5. O Reitor e o então Vice-Reitor da UFRPE tiveram suas contas reprovadas pelo Tribunal em razão de uma série de irregularidades que foram detectadas na relação entre a universidade e a fundação de apoio a ela ligada, a Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional (Fadurpe). 6. As irregularidades ocorridas no exercício de 2002, que não foram justificadas pelo recorrente após regular audiência levada a efeito nos autos, conforme subitens 9.2.2.1 a 9.2.2.3 do Acórdão nº 2.009/2003 - 1ª Câmara (apreciação de auditoria na UFRPE, para avaliação do relacionamento da universidade com a Fadurpe), e que remanescem ante a ausência de justificativas capazes de elidi-las na análise deste recurso, foram as seguintes: "a) celebração de contratos com a Fadurpe, cujos termos contêm descrição genérica do objeto e sem conter os elementos necessários exigidos pelo art. 55 da Lei n° 8.666/93, e ainda com previsão de pagamento antecipado de despesas, o que contraria os arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64; (contratos 03/2001, 09/2001, 02/2002, 03/2002, 04/2002 e 06/2002);” b) “ratificação de atos de dispensa de licitação para contratação da Fadurpe, sem a indicação da razão da escolha da executante dos serviços e sem a justificativa do preço contratado, elementos estes exigidos pelo art. 26, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93; e ainda sem que o ato estivesse devidamente motivado, nos termos exigidos pelo art. 50, inciso IV e§ 1° da Lei n° 9.784/99 (contratos 05/2000, 06/2000, 03/2001, 09/2001, 02/2002, 04/2002, 05/2002 e 06/2002);” c) “pagamento antecipado de despesas realizados em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64 - contrato n° 03/2001 (Nota Fiscal de Serviço nos 004060, de 22.08.2001, 004149, de 26.09.2001, 004204, de 19.10.2001, 004324, de 07.12.2001); contrato n° 09/2001 (nota fiscal de 174 serviços n° 004501, de 22.01.2002); contrato n° 02/2002 (nota fiscal n° 004643 de 12.03.2002); contrato n° 03/2002 (nota fiscal n° 004639, de 15.03.2002); contrato n° 04/2002 (nota fiscal de serviços n° 004645, de 12.03.2002); contrato n° 06/2002 (nota fiscal n° 004644, de 12.03.2002)”. 7. Conforme destacado no exame da unidade técnica, não há que se falar em adequação do relacionamento da UFRPE com a Fadurpe tendo em conta a definição de “desenvolvimento institucional” prescrita no art. 1º, § 3º, do Decreto nº 5.205/2004, conforme defendido pelo recorrente. Primeiro, porque os fatos questionados pelo Tribunal ocorreram em 2002, ou seja, antes da edição desse normativo e, segundo, porque, mesmo que esse decreto tivesse sido editado em época anterior a 2002, não houve estrita observância do que dispõe a Lei de Licitações nos casos de dispensa de licitação, a exemplo da ausência de “indicação da razão da escolha da executante dos serviços e sem a justificativa do preço contratado, elementos estes exigidos pelo art. 26, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93” (texto de um dos quesitos de audiência). 8. No recurso, o Sr. Valmar Corrêa de Andrade, em vez de trazer aos autos justificativas, acompanhadas do devido suporte documental, para a celebração de contratos com a Fadurpe com objeto genérico, com previsão de pagamentos antecipados - tendo sido constatadas diversas ocorrências dessa espécie em seis contratos, conforme indicado no subitem 9.2.2.3 do Acórdão nº 2.009/2003 - 1ª Câmara -, sem indicação da razão da escolha da executante dos serviços e sem justificativa do preço contratado, dentre outras irregularidades, limitou-se a argumentar pela legalidade do relacionamento então mantido entre a fundação de apoio e a UFRPE. 9. As irregularidades que destaquei anteriormente demonstram que tal relacionamento, baseado no permissivo legal competente (Lei nº 8.958/1994), foi causado pelo abrandamento da estrita observância que a UFRPE deveria ter mantido em relação a outras normas legais, como a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 4.320/1964. A Lei das Fundações de Apoio, que estabelece as bases para a contratação desse tipo de entidade com as instituições federais de ensino superior, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, em nenhum de seus dispositivos permite que o gestor aja com flexibilidade tal que justifique a inobservância de outras normas que regem o regime dos contratos na Administração Pública federal e a respectiva gestão orçamentário-financeira. 10. Da maneira como foram geridos diversos contratos firmados em 2002 entre a universidade e a Fadurpe, com a indevida permissão de assinatura de ajustes com objeto sem a adequada definição de seu escopo, sem justificativa da escolha da beneficiada pela dispensa e dos preços que seriam praticados, houve, claramente, desrespeito às normas legais citadas anteriormente neste Voto e aos limites que permitem a gestão administrativa da universidade. Autonomia universitária, que não se aplica ao caso sob análise, não pode servir de justificativa para o afastamento de normas que disciplinam a gestão e a execução de contratos, da maneira pretendida pelo recorrente. 11. Ante o quadro verificado pelo Tribunal, não há que se restringir a discussão apenas ao enquadramento das ações realizadas pela Fadurpe em “desenvolvimento institucional”, na acepção do inciso XIII do art. 24 da Lei de Licitações, visto que as irregularidades sobre as quais o recorrente deveria ter se pronunciado -mas que não o fez em seu recurso de reconsideração - representaram inobservância de outros dispositivos legais e não somente do referido inciso XIII. 12. Lembro que a evolução da jurisprudência do Tribunal na análise de casos concretos trazidos a sua apreciação, quando envolveram dispensas fundamentadas no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, evoluiu desde a Decisão nº 30/2000 - Plenário, considerada paradigmática, passando por diversos outros julgados citados pela Serur em sua análise, até a recente edição da Súmula TCU nº 250, que delimita as situações nas quais pode ser considerado legal o afastamento do princípio constitucional que prevê a licitação como regra (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal). 13. A referida súmula prescreve que: “A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.” 14. No caso da relação entre a UFRPE e a Fadurpe, não houve o devido emprego da hipótese de dispensa fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei de Licitações - especialmente no caso pretendido, como “desenvolvimento institucional” -, visto que não se verificou a esperada conexão entre esse dispositivo legal e a situação fática que deveria ser por ele suportada, tendo sido reforçada a irregularidade, inclusive, pela temerária gestão financeira dos ajustes (pagamentos antecipados, in casu). 175 15. Destaco que não há como reconhecer a boa-fé do recorrente, então Vice-Reitor da UFRPE, tendo em conta que diversos dispositivos legais, mencionados nos subitens 9.2.2.1 a 9.2.2.3 do Acórdão nº 2.009/2003 - 1ª Câmara, foram por ele desrespeitados. Ao contrário do esperado, o gestor permitiu que fosse dada continuidade à situação de extrema flexibilidade no relacionamento entre a universidade e sua fundação de apoio - verificada desde o ano 2000, conforme comprova a análise procedida nas contas desse exercício da instituição de ensino superior, no âmbito do TC 009.204/2001-0 -, o que possibilitou a ocorrência das diversas irregularidades apontadas nos autos. 16. Tendo em conta que o recorrente, basicamente, repete argumentação apresentada em sede de razões de justificativa, devidamente refutada pelo Ministro Aroldo Cedraz, relator da deliberação recorrida, não há outro desfecho para o presente recurso a não ser conhecê-lo para, no mérito, ser-lhe negado provimento. Em conseqüência, deve ser mantido o julgamento pela irregularidade das contas do recorrente, com aplicação de multa, sem que haja qualquer modificação, também, na condenação que recaiu sobre o então Reitor da UFRPE, Sr. Emídio Cantídio de Oliveira Filho. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de março de 2008. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 602/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 010.240/2003-5 - c/ 12 volumes e 1 anexo 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Valmar Corrêa de Andrade - ex-Vice-Reitor (CPF 114.328.454-20) 4. Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO AROLDO CEDRAZ 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Secex/PE e Serur 8. Advogado constituído nos autos: Nadja Siqueira de Moura Leite (OAB/PE 7.722) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 197/2007 - 2ª Câmara, por meio do qual foi apreciada a prestação de contas da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) relativa ao exercício de 2002. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Valmar Corrêa de Andrade contra o Acórdão nº 197/2007 - 2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional (Fadurpe) e à Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE). 10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0602-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. BENJAMIN ZYMLER UBIRATAN AGUIAR 176 na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara TC-020.035/2005-4 - c/ 2 anexos Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Fundação Universidade de Brasília Recorrente: José Natal Barbosa (CPF 002.237.601-10) Advogado: Miguel Joaquim Bezerra (OAB/DF 5.394) Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI 9.784/99. PAGAMENTO DESTACADO DE PERCENTUAL DECORRENTE DE PLANO ECONÔMICO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 26.156/DF. NEGADO PROVIMENTO. SUSTAÇÃO DE EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, não incide nos processos por meio dos quais o TCU exerce sua competência constitucional de controle externo. 2. A perpetuidade do pagamento da vantagem só é admitida caso a sentença expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor. 3. A existência de medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança coletivo enseja a suspensão de efeitos do acórdão recorrido até decisão final no mandamus. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos - Serur, cujas conclusões foram integralmente acolhidas pela Sra. Diretora da 2ª DT (fls. 38/41, anexo 1): “Trata-se de pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 1.905/2006 - TCU - 2ª Câmara (fls. 58/59 - vol. principal), que considerou ilegal os atos de concessão de aposentadoria de fls. 6/10, 26/31 e 32/37 - vol. principal, tendo em vista a inclusão de parcela de 26,05%, relativa à URP. 2. Eis o teor do Acórdão recorrido: ‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais e ordenar o registro dos atos de aposentadoria de Mário Tomelin (fls. 01/05), Bárbara Jardim Nunes (fls. 11/15), Djairo Guedes de Figueiredo (fls. 16/20), Hiroaki Ikemoto (fls. 21/25) e Ruy de Araújo Caldas (fls. 38/42); 9.2. considerar ilegais e negar registro aos atos de aposentadoria de Paulo Reis (fls. 06/10), José Natal Barbosa (fls. 26/31) e Bhaskara Rao Adusumilli (fls. 32/37); 9.3. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos interessados cujos atos foram considerados ilegais, conforme a Súmula TCU 106; 9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 177 9.5. esclarecer à unidade de origem que: 9.5.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.5.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários; 9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.4.’ ADMISSIBILIDADE 3. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 29 - anexo 1) concluiu pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. O e. Ministro Ubiratan Aguiar, consoante o despacho de fl. 31 - anexo 1, determinou a adoção das providências necessárias para a instrução do feito. MÉRITO 4. O recorrente, ao tomar ciência do teor da decisão deste Tribunal, interpôs o presente recurso, alegando, em linhas gerais, o seguinte: a) que foi servidor anistiado pela EC 26/85, tendo os mesmos direitos dos servidores da ativa, inclusive o direito adquirido à opção de função quando da aposentadoria; b) a incorporação da URP de fevereiro de 1989 traduz-se em cumprimento judicial; c) ofensa ao princípio da segurança jurídica; d) violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito; e) violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos/proventos; f) decadência administrativa, uma vez que a parcela é percebida pela recorrente há mais de 10 anos; g) a imutabilidade do ato e, decorrência do princípio da oportunidade. 5. Convém ressaltar que o recorrente não se manifestou especificadamente quanto ao mérito da acumulação da vantagem ‘opção’ do art. 193 da Lei nº 8.112/90 com o acréscimo salarial do art. 192, inciso I do mesmo estatuto, bem como da percepção da parcela da URP. Limitou-se a tecer considerações jurisprudenciais e doutrinárias sobre a violação aos direitos invocados no item anterior. 6. Diante disso, formulou pedido de conhecimento e provimento do presente recurso para considerar legal o ato de aposentadoria. 7. No tocante ao pagamento cumulativo da vantagem ‘opção’ com o art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90, o TCU já pacificou o entendimento que não é possível esse pagamento cumulativo, conforme rezava o §2º, do art. 193, da Lei nº 8.112/90, revogado pelo Lei nº 9.527/97. Exemplo disso são os Acórdãos 533/2003 - 1ª Câmara e 1.902/2004 - 1ª Câmara, entre outros. Desse modo, não há o que reparar nesse ponto do voto guerreado. 8. No tocante à questão da URP, no TCU, a matéria também está pacificada em ampla jurisprudência, no sentido de que os pagamentos dos percentuais relativos a fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST. 9. No entanto, decisão recente do STF, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 26.156/DF, foi deferida liminar para determinar a esta Corte que ‘se abstenha de praticar atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar da remuneração/proventos/pensões dos docentes substituídos a parcela referente à URP de fevereiro de 1989 e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final’. 10. Assim, diante dos termos daquela medida judicial, os efeitos dos item 9.4.1 do Acórdão nº 1.905/2006 - TCU - 2ª Câmara que determinaram à FUB a cessação do pagamento dos atos considerados ilegais neste processo e a sustação do pagamento da URP a servidores ativo e inativos e a pensionistas, deverão ser suspensos até deliberação definitiva na referida ação mandamental, conforme já decidido no Acórdão nº 1.307/2007-1ª Câmara, entre outros. 178 CONCLUSÃO 11. Ante o exposto, proponho: a) conhecer do presente recurso interposto por José Natal Barbosa (CPF 002.237.601-10), com fulcro no art. 48 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) sustar, de ofício, os efeitos do item 9.4.1 do Acórdão nº 1.905/2006 - 2ª Câmara até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança Coletivo nº 26.156/DF, somente no tocante aos pagamentos da parcela da URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%; c) determinar à Fundação Universidade de Brasília que dê imediato cumprimento ao item 9.4.1 do Acórdão nº 1.905/2006 - 2ª Câmara, tão logo cessem os efeitos do Mandado de Segurança Coletivo referido no item anterior deste Acórdão; d) determinar à Fundação Universidade de Brasília, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que cesse, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do pagamento cumulativo da vantagem ‘opção’ com a do art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90, e proceda, junto ao ex-servidor, à devolução desses valores recebidos desde a notificação do Acórdão nº 1.905/2006, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e) informar à Fundação Universidade de Brasília e à recorrente acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhes cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto.” 2. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, acompanhou a proposta da Unidade Técnica (fl. 42, anexo 1). É o Relatório. VOTO Acompanhando o exame de admissibilidade efetuado pela Serur à fl. 29, anexo 1, conheço, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José Natal Barbosa. 2. O ato de aposentadoria do Recorrente teve seu registro negado pelo Acórdão 1.905/2006 - 2ª Câmara em virtude da verificação de duas ilegalidades, quais sejam, o pagamento indevido da parcela “URP - 26,05%” fundamentada em sentença judicial que não determina a vigência ad aeternum da concessão do percentual e a acumulação da vantagem “opção” do art. 193 da Lei 8.112/1990 com o acréscimo salarial do art. 192, inciso I, da Lei 8.112/1990. 3. Consoante indicado na instrução da Serur, o Recorrente não contestou a impugnação do pagamento cumulativo da parcela “opção” e da vantagem do art. 192 da Lei 8.112/1990, motivo pelo qual não me manifestarei sobre a matéria. O Recorrente teceu considerações acerca de sua situação de servidor anistiado pela Emenda Constitucional 26/1985. Esse fato, entretanto, não altera a apreciação de sua concessão de aposentadoria. 4. O Recorrente afirmou ter ocorrido a decadência do direito de anulação do ato administrativo. Os argumentos oferecidos, entretanto, não encontram amparo legal. A apreciação do ato de aposentadoria por esta Corte de Contas representa o exercício de sua competência constitucional de controle externo ao qual não se aplica o disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999. 5. Nesse sentido, cabe salientar que esta Corte de Contas, ao apreciar solicitação para que o Tribunal se pronunciasse acerca da aplicabilidade do mencionado art. 54 aos exames de aposentadoria, proferiu a Decisão 1.020/2000-Plenário, no sentido de que “a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira que, em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da C.F.)”. Na mesma linha manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança 24.859/DF. 6. Com relação à parcela “URP - 26,05%”, o entendimento que tem sido adotado por esta Corte de Contas encontra respaldo no Acórdão 1.857/2003 - Plenário, Relator o Ministro Adylson Motta. Na oportunidade, deliberou o Colegiado que, excluída a hipótese de a decisão judicial haver expressamente 179 definido que a parcela concedida seja paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer o entendimento constante da Súmula 322 do TST, no sentido de que o pagamento relativo a gatilhos salariais deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, não se incorporando, portanto, à remuneração de servidores, a menos que orientação contrária esteja expressamente fixada na decisão judicial. No presente caso, a sentença não determinou a incorporação definitiva da parcela nos proventos do Recorrente. 7. No entanto, a determinação constante do subitem 9.4.1. do Acórdão 1.905/2006 - 2ª Câmara de cessação, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno/TCU, dos pagamentos decorrentes dos atos impugnados, não pode ser atualmente cumprida. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 26.156/DF, impetrado por entidade sindical dos Docentes da Universidade de Brasília, deferiu pedido de medida liminar, nos seguintes termos: “(...) 4. Pela natureza alimentar da URP, paga aos docentes substituídos durante alguns anos, e cujos valores representam parte considerável das remunerações devidas, defiro o pedido de medida liminar para determinar à autoridade indigitada coatora se abstenha de praticar atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar da remuneração/proventos/pensões dos docentes substituídos a parcela referente à URP de fevereiro de 1989 e/ou impliquem devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final da presente Ação.” (Relatora, Ministra Cármen Lúcia, Diário da Justiça de 14/11/2006). 8. A manutenção dos pagamentos referentes à parcela “URP - 26,05%” encontra-se, portanto, amparada na referida medida liminar. Tanto é assim que a Secretaria de Recursos Humanos da Universidade de Brasília, no Ofício 421, de 25/4/2007, informa que os Interessados Bhaskara Rao Adusumilli, José Natal Barbosa e Paulo Reis, cujos atos foram considerados ilegais pelo Acórdão 1.904/2006 - 2ª Câmara, seguem percebendo a mencionada parcela por encontrarem-se “amparados por uma liminar e antecipação de tutela deferida respectivamente, no Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal contra esse Tribunal e Ação Ordinária na Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União até o julgamento do mérito.” 9. Entendo, portanto, acompanhando a Serur e o Ministério Público, que devem ser suspensos os efeitos do subitem 9.4.1. do Acórdão 1.905/2006 - 2ª Câmara, no tocante ao pagamento dessa parcela, até a decisão final no Mandado de Segurança Coletivo 26.156/DF. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de março de 2008. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 603/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-020.035/2005-4 - c/ 2 anexos 2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame 3. Recorrente: José Natal Barbosa (CPF 002.237.601-10) 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip 8. Advogado constituído nos autos: Miguel Joaquim Bezerra (OAB/DF 5.394) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José Natal Barbosa contra o Acórdão 1.905/2006 - 2ª Câmara (Ata 25/2006), que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Recorrente em razão da percepção indevida da parcela “URP - 26,05%” e 180 da acumulação da vantagem “opção” do art. 193 da Lei 8.112/1990 com o acréscimo salarial do art. 192, inciso I, da Lei 8.112/1990. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. sustar, de ofício, os efeitos do subitem 9.4.1 do Acórdão 1.905/2006 - 2ª Câmara até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança Coletivo 26.156/DF, somente no tocante aos pagamentos da parcela “URP - 26,05%”; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que dê imediato cumprimento ao subitem 9.4.1 do Acórdão 1.905/2006 - 2ª Câmara tão logo cessem os efeitos do Mandado de Segurança Coletivo referido no item anterior deste Acórdão; 9.4. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Recorrente e à Fundação Universidade de Brasília. 10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0603-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. BENJAMIN ZYMLER na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara TC-012.164/2006-5 - c/ 2 anexos Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Município de Benjamim Constant/AM Recorrente: João Corrêa de Oliveira (CPF 007.433.482-49) Advogado constituído nos autos: não houve Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. DEVOLUÇÃO PARCIAL DE VALORES REPASSADOS PELO CONVENENTE. NEGADO PROVIMENTO. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução elaborada às fls. 12/15 - Anexo 2 pelo Analista Marcos Vinicius Oliveira, da Secretaria de Recursos (Serur), com a qual anuiu o Diretor da 1ª Diretoria Técnica, atuando com delegação de competência do titular da unidade técnica (despacho à fl. 16 - Anexo 2): “Trata-se de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. João Corrêa de Oliveira, contra a deliberação proferida por este Tribunal, mediante o Acórdão n.º 3.280/2006 - TCU - 2ª Câmara, inserto na Ata nº 42/2006, Sessão Extraordinária de 14/11/2006 (fl. 120, v. p.). Registra-se que por inexatidão material, o item 9.1 do Acórdão 3.280/2006 - 2ª Câmara, foi retificado pelo Acórdão n.º 411/2007 - 2ª Câmara (fl. 125, v. p.). HISTÓRICO 2. A Tomada de Contas Especial foi instaurada em desfavor do responsável, Sr. João Corrêa de 181 Oliveira, ex-Prefeito do Município de Benjamin Constant/AM, em decorrência da não-comprovação da execução do objeto do Convênio SEAC n.º 10-011/87, no valor de Cz$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil cruzados), objetivando a construção de 100 (cem) casas em regime de mutirão, destinadas ao atendimento da população de absoluta carência habitacional, celebrado com a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária - SEAC, em 27/11/1987 (fls. 4/10, v. p.). 3. Os recursos financeiros foram transferidos à Prefeitura Municipal de Benjamin Constant, por meio da ordem bancária n.º 1638/87, em 19/12/87, sendo creditados à conta da municipalidade em 22/12/87. 4. Por ocasião da inspeção realizada in loco, pelo órgão concedente dos recursos, constatou-se a inexistência do objeto conveniado, tendo o ex-Prefeito informado que o dinheiro foi empregado na compra de alguns materiais de construção, como: tábuas, pregos e tubos, que foram distribuídos às famílias carentes da periferia da cidade. 5. De acordo com os documentos acostados às folhas 33/34, do volume principal, o Prefeito sucessor, buscando à adimplência do Município junto ao SIAFI, efetuou a devolução do valor de NCz$ 3.600,00, em 31/1/90 (fl. 31, v. p.). 6. Torna-se oportuno ressaltar que, consta à fl. 30, parecer da SEAC datado de 30/1/90, informando que a conveniada não atingiu a meta prevista no acordo, recomendando a instauração da tomada de contas especial. Todavia, o processo somente foi retomado em 2/3/05, como mostra a Informação n.º 62/2005/CGEAD, do Departamento de Extinção e Liquidação do MPOG (fls. 33/34, v. p.), sendo este lapso temporal, provavelmente em razão da extinção do órgão concedente, tanto que o processo passou a ser conduzido pela Coordenação Geral de Acervo Documental - CGEAD do MPOG, à qual compete a conservação, manutenção e acesso ao acervo documental dos órgãos, entidades e empresas submetidas a processos de extinção ou de liquidação. 7. Esgotadas as medidas para o saneamento das impropriedades, a Secretaria Federal de Controle Interno emitiu certificado de auditoria na modalidade irregular, tendo a autoridade ministerial se manifestado, nos termos do art. 52, da Lei 8.443/92 (fls. 65/66, v. p). 8. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi devidamente citado (fls. 80/83, v. p), tendo suas alegações de defesa apreciadas na Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, realizada em 23/11/2006, oportunidade em que foi prolatado o Acórdão n.º 3.280/2006, que traz o seguinte decisum: 9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. José Rafael Torres Barros ao recolhimento da importância de Cz$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil cruzados) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 22/12/87, até a data da efetiva quitação do débito, deduzida a quantia de NCz 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzados novos), corrigida monetariamente e já recolhida em 30/01/90, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento da dívida, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92; (Vide Acórdão 411/2007 Segunda Câmara - Ata 08. Onde se lê: "José Rafael Torres Barros", leia-se: "João Correa de Oliveira".) 9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; 9.3. encaminhar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis. 9. Posteriormente, por inexatidão material, este Tribunal retificou o Acórdão supra, por meio do Acórdão n.º 411/2007 - 2ª Câmara, que traz, nestes termos: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de 20/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o item 9.1 do Acórdão 3280/2006 - TCU - 2ª Câmara, onde se lê: “José Rafael Torres Barros” leia-se: “João Correa de Oliveira”, mantendo-se inalterados os demais termos dos referidos acórdãos, de acordo com o parecer do Ministério Público. 10. Notificado do teor da decisão, o responsável, comparece aos autos apresentando, às folhas 2/5, Anexo 2, recurso de reconsideração. ADMISSIBILIDADE 11. Os exames de admissibilidade foram realizados por esta Secretaria, à folha 9, do Anexo 2, tendo o Ministro-Relator determinado à folha 10, Anexo 2, a instrução por esta Secretaria, eis que 182 preenchidos os requisitos aplicáveis à espécie, ínsitos nos arts. 32, I e 33 da Lei n.º 8.443/92. MÉRITO Argumentos 12. O recorrente aduz que o convênio liberado em 22/12/87, teve seus valores integralmente devolvidos em 22/11/89 e, somente em 8/3/05, 15 anos após a devolução dos recursos é que fora chamado para responder pelos valores, não sendo justo, assim, que todo o ônus desse interregno recaia sobre ele. 13. Ressalta que em razão do lapso temporal terá que pagar o equivalente a R$ 228.618,04, como acréscimos e correções e, considerando as atuais circunstâncias em que vive, com 80 anos de idade e vivendo de uma pequena aposentadoria no valor de R$ 1.500,00, essa condenação constituiria-se em verdadeiro confisco, num abalo de conseqüências imprevisíveis, em razão de estar muito além das reais condições de suportá-la. 14. Afirma que, com já tratado às folhas 108/110, a imprescritibilidade do feito é ponto pacífico, porém, há que se avaliar a justeza de sua aplicação frente às suas condições financeiras e, ainda, em face da impossibilidade apresentar uma defesa suficientemente embasada, munida de provas materiais e documentais que pudessem demonstrar a sua boa-fé. 15. Revela, o recorrente, que confiou nas ações de assessores que mais tarde, mostraram-se inescrupulosos e claudicantes, aduzindo, ainda, que as ações retaliadoras dos Prefeitos que o sucederam, que passaram ao uso de práticas suspeitas, como a incineração de documentos, o prejudicaram. 16. Registra, também, que o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, mediante a apreciação de defesa, com argumentos semelhantes aos que foram dirigidos ao TCU, reconheceu, no mérito de seus julgamentos, a impossibilidade de o recorrente constituir provas materiais e documentais, expendindo, por conseguinte, as devidas certidões negativas de débito, dando-lhe oportunidade de participação nas eleições que se sucederam. Análise 17. Os argumentos trazidos pelo recorrente não possuem o condão de alterar os termos do Acórdão combatido, porquanto, baseiam-se em meras alegações desprovidas de fundamentação. Pois, como reconhecido pelo próprio recorrente, a questão atinente a prescrição restou superada na análise precedente desta Casa, não se podendo falar, assim, em lapso temporal decorrido para o exame das contas, na busca de eximir-se de sua responsabilidade. 18. O recorrente reporta-se à sua condição financeira, asseverando tratar-se de verdadeiro confisco a imputação do débito. Todavia, não obstante se reconheça a magnitude dos efeitos financeiros que se operaram desde a data do repasse dos recursos, em 1987, há que se ter em conta a irregularidade em si, que consubstanciou-se na inexecução do objeto do convênio, ou seja, o recorrente, em uma época de altos índices inflacionários, recebeu recursos financeiros, porém, não empregou no fim devido, nem conseguiu demonstrar, de forma cabal, onde aplicou os recursos que lhe foram repassados. 19. Assim, tendo em vista a inflação no período compreendido entre o recebimento dos recursos do convênio, 22/12/87, e a sua devolução, em 31/1/90, quer dizer, mais de 2 anos se passaram até que o Prefeito sucessor devolvesse a quantia recebida, porém, sem a devida atualização. 20. Não prosperam, também, os argumentos que buscam imputar a responsabilidade a terceiros, como, assessores ou ex-Prefeitos, porquanto, se os recursos tivessem sido aplicados na forma conveniada, qual seja, com a construção das 100 casas populares, por certo, estas habitações ainda existiriam, tornando-se desnecessária a apresentação de documentos, porventura, incinerados. 21. Ainda, quanto aos julgamentos proferidos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, registra-se que não há nenhuma relação entre os processos julgados pelo TCE/AM e a presente Tomada de Contas Especial, posto que, compete a este Tribunal a apreciação da regularidade da aplicação dos recursos repassados pela União, como é o caso em exame, cabendo, por outro lado, ao TCE/AM proferir decisões em processos que se relacionem com os recursos oriundos do governo estadual, não existindo, assim, qualquer vínculo entre as decisões emanadas por estas Casas. 22. Assim, tendo em vista a fragilidade dos argumentos expendidos pelo recorrente, bem como a falta de documentos tendentes a sua comprovação, somos por que sejam mantidos os exatos termos do Acórdão. CONCLUSÃO 23. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo: 183 I. seja conhecido o presente recurso interposto pelo Sr. João Corrêa de Oliveira, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o recorrido acórdão nos seus exatos termos; II. informar ao recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhe cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.” 2. O Representante do Ministério Público/TCU, Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, no parecer à fl. 16 - Anexo 2 (verso), manifestou sua anuência ao encaminhamento proposto pela Serur. É o relatório. VOTO Por estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU, conheço do recurso interposto pelo Sr. João Corrêa de Oliveira, ex-prefeito do Município de Benjamim Constant/AM, contra o Acórdão nº 3.280/2006 - 2ª Câmara, que lhe imputou débito em razão de irregularidades verificadas na aplicação de recursos federais transferidos em 22/12/87 por força do Convênio 10-011/87, celebrado entre a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária (SEAC) da Presidência da República e a municipalidade, cujo objeto era a construção de 100 (cem) casas populares em regime de mutirão, destinadas ao atendimento de população carente. 2. Ao manifestar minha anuência ao encaminhamento sugerido pela Serur, apoiado pelo MP/TCU, destaco que não foi afastado, em sede recursal, o débito de responsabilidade do ex-gestor, que não comprovou, seja à época da prestação de contas, seja no âmbito administrativo da TCE e neste Tribunal, em sede de alegações de defesa e recursal, a construção das casas populares. 3. Não foram trazidos, no bojo do recurso de reconsideração, elementos que pudessem descaracterizar a irregularidade constatada no parecer da SEAC, datado de 9/5/1989, qual seja, a inexecução do objeto do convênio, visto que o avaliador dessa extinta Secretaria atestou, após visita in loco ao município, que “não existe [sic] casas neste Município de acordo com as exigências do SEAC” (fl. 15). 4. O ex-prefeito, ao não prestar contas dos recursos recebidos da SEAC até 22/12/1988, data-limite estabelecida no ajuste para que esse procedimento fosse por ele efetivado, além de tornar-se omisso, causou prejuízos à Administração municipal posterior, que procedeu à devolução parcial dos valores do convênio. A diferença entre o valor repassado (Cz$ 3.600.000,00, em 22/12/1987) e aquele devolvido pelo município (NCz$ 3.600,00, em 30/1/1990), por parte do prefeito sucessor do recorrente, constitui o débito deste processo, ocasionado pela inércia do Sr. João Corrêa de Oliveira em comprovar, no tempo devido, que houve a construção das 100 casas avençadas com a SEAC. 5. Em seu recurso, o recorrente visa apenas responsabilizar terceiros - assessores e prefeitos sucessores - pela inexecução do objeto e, neste momento, pela impossibilidade de apresentar documentos em sua defesa, que teriam sido “incinerados”, consoante declaração de testemunhas (documento à fl. 5 Anexo 2). 6. Cabe lembrar que, desde a época em que as contas deveriam ter sido prestadas de modo tempestivo, o ônus de comprovar que os serviços foram executados em sua integralidade era do responsável, razão pela qual, nos termos da análise empreendida pela Serur, não há como aceitar as alegações mencionadas no item precedente. Aceitar qualquer argumentação de que o passar do tempo serviria como justificativa para o afastamento do débito, supondo-se o alegado extravio de documentos comprobatórios, seria privilegiar o comportamento indevido do ex-gestor, que não cumpriu com seu dever constitucional de prestar contas. 7. Nos termos do art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967, e da remansosa jurisprudência deste Tribunal (a exemplo da Decisão nº 225/1995 e dos Acórdãos nº 234/1995, 383/95 e 87/1997, todos da 2ª Câmara), é do responsável o ônus de comprovar a regular aplicação da totalidade dos recursos repassados ao município, procedimento por ele inobservado. Como não foi comprovada a execução do objeto do convênio e como não houve a devolução corrigida da integralidade dos valores repassados pelo convenente, permanece o débito a ser ressarcido pelo ex-prefeito. 8. Desse modo, ante a manutenção das irregularidades indicadas no acórdão recorrido, deve o recurso ser conhecido, para, no mérito, ser-lhe negado provimento. 184 Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de março de 2008. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 604/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 012.164/2006-5 (com 2 anexos) 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: João Corrêa de Oliveira (CPF 007.433.482-49) 4. Entidade: Município de Benjamim Constant/AM 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Secex/AM e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 3.280/2006 - 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. João Corrêa de Oliveira contra o Acórdão nº 3.280/2006 - 2ª Câmara, nos termos dos arts. 32, inciso I, c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0604-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. BENJAMIN ZYMLER na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I - CLASSE I - Segunda Câmara TC - 575.127/1997-0 Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Prefeitura Municipal de Cambuci/RJ. Interessado: William Cardoso Portes (CPF 443.929.747-15). Advogado constituído nos autos: não há. 185 SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA REGULAR UTILIZAÇÃO RECURSOS FEDERAIS PROVENIENTES DE CONVÊNIO. PROVIMENTO PARCIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO. CONTAS IRREGULARES. MULTA. 1. Dá-se provimento, no todo ou em parte, à peça recursal para reduzir o valor do débito, em face da apresentação de documentos comprobatórios da regular aplicação de parte dos recursos e, em conseqüência, adequar o valor da multa ao débito apurado. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução do ACE Roberto Leal de Carvalho, com a qual aquiesceram as instâncias superiores da Secretaria de Recursos e o representante do Ministério Público junto ao TCU. “ Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. William Cardoso Portes, Prefeito do Município de Cambuci - RJ, gestões 1993 a 1996 e a partir de janeiro de 2004, contra o Acórdão n.º 13/2005 - Segunda Câmara, inserto na Ata n.º 1/2005, Sessão de 20/1/2005 - Ordinária, relativo à Tomada de Contas Especial, originária da conversão de auditoria na Prefeitura, determinada pela Primeira Câmara, em Sessão de 13/6/2000, mediante Relação n.º 36/2000, com o objetivo de verificar a regularidade da gestão de recursos provenientes de repasses referentes a royalties e ao SUS, no período de 1995 a 1997, e Convênios, entre 1994 e 1996. HISTÓRICO 2. O Tribunal, no relatório de auditoria, fls. 1 a 16, vp, apontou várias irregularidades na Prefeitura de Cambuci/RJ, o que levou a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial. Essas irregularidades, anotadas no relatório do Ministro-Relator, fls. 342 a 346, vp, podem ser descritas, nos seguintes termos, de modo simplificado: a) responsável: William Cardoso Portes a1) recursos de royalties a1.1) realização de saques irregulares na conta específica de royalties, depositados na conta movimento da Prefeitura (item II.3a); a1.2) desvio de finalidade na aplicação dos recursos, ausência de comprovação de sua movimentação e falta de acurácia dos registros contábeis (itens 12 e 13); a1.3) realização de despesas sem comprovação e impropriedades em documentos comprobatórios (itens II.3.c.1 e 14); a1.4) descumprimento de preceitos da Lei n.º 8.666, de 1993 (itens 16, 17 e 17.1); a1.5) desobediência ao disposto na IN/TCU n.º 6/1994, na Decisão TCU.º 660/1995 e no art. 5.º, da Resolução TCU n.º 229/1987 (itens 12 a 14 e II.3.c.1). a2) recursos do SUS a2.1) aplicação de recursos em finalidade diversas das previstas nos artigos 36, §2.º, e 52 da Lei n.º 8.080, de 1990 (item 29); a2.2) compra parcelada de medicamentos com dispensa injustificável de licitação, embasada no § 3., do art. 22, da Lei n.º 8.666, de 1993 (item III.3.b-a); a2.3) desobediência, em todos os processos de despesas referentes aos Convênios, do art. 21, da IN/STN n.º 2, de 1993 (item III.3.b-e). a3) recursos de Convênios a3.1) realização de licitação na modalidade convite sem seguir os preceitos da Lei n.º 8.666, de 1993 (item 31); a3.2) ausência de conciliação bancária, exigida pelo art. 20, VII, da IN/STN n.º 2/1993, e de manutenção de conta específica no Banco do Brasil, em desacordo com o art. 14, II, “c”, da IN/STN n.º 3/1993, verificada na prestação de contas do Convênio n.º 1.258/1994 (item 32); a3.3) incompatibilidade entre os valores repassados e os comprovados, os anotados nas notas fiscais e os cheques emitidos e/ou sacados direto no caixa da Prefeitura, relativos ao Convênio 1.932/1994 (item 33); a3.4) desobediência, em todos os processos de despesas referentes aos Convênios, do art. 21, da IN/STN n.º 2, de 1993 (item 34). b) responsável: Agnaldo Peres Mello 186 b1) recursos do SUS b1.1) ausência de mecanismos de avaliação, controle, fiscalização ou auditoria, capaz de medir a efetiva prestação dos serviços contratados, assim como as demais ações de saúde executadas pelo Município, em desobediência à Lei n.º 8.080, de 1990, e ao Convênio n.º 1.115/1993 (item III.3.b-b); b1.2) realização de despesas sem a celebração de contratos e/ou Convênios, em inobservância do § 1.º, do art. 199, da Constituição Federal c/c art. 24, parágrafo único, da Lei 8.080, de 1990 (item III.3.bc). 3. O relator do processo, à época, Ministro Carlos Átila, determinou a audiência dos responsáveis Agnaldo Peres Mello e William Cardoso Portes, fl. 53,vp. Ambos apresentaram defesa, sendo pela rejeição das justificativas do primeiro a proposição do Sr. Analista. Em razão da falta de manifestação do segundo sobre as irregularidades apontadas nos itens 1.n, 1.o e 1.p do ofício de audiência, fl. 58, vp, o Tribunal realizou oitiva desse responsável, que continuou por não apresentar justificativas para os itens 1.o e 1.p, no âmbito dos Convênios com a Fundação de Assistência ao Estudante - FAE n.º 1.258/1994 e 1.932/1994. Diante disso, a Unidade Técnica propôs a citação dele. 4. Na Sessão de 13/6/2000, Relação n.º 36/2000, os autos foram convertidos em Tomada de Contas Especial. 5. A 2.ª Câmara desta Corte, após analisar os argumentos dos responsáveis, prolatou Acórdão n.º 13/2005 - Segunda Câmara, fls. 342 a 360, vp, cujo teor, no que interessa para o deslinde da questão, reproduzimos a seguir: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas, julgar as contas irregulares e condenar o Sr. William Cardoso Portes ao recolhimento das quantias a seguir discriminadas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação dos débitos, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal: 09.02.1995 R$ 2.589,00 29.12.1995 R$ 3.884,00 03.04.1996 R$ 3.884,00 01.08.1996 R$ 3.884,00 14.11.1996 R$ 299,00 9.2. aplicar ao Sr. William Cardoso Portes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. aplicar ao Sr. Agnaldo Peres Mello a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; 9.5. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar à Prefeitura Municipal de Cambuci/RJ que: 9.5.1. adote providências no sentido de instituir mecanismo de controle e avaliação, paralelamente àquele desenvolvido pela CMS, com vistas a aferir o desempenho e a qualidade da prestação de serviços médico-hospitalares contratados, assim como as demais ações de saúde executadas diretamente pelo Município; 9.5.2. ao recorrer a prestadores de serviço da iniciativa privada, observe o disposto nos arts. 24 da Lei 8.080/1990 e 199, § 1°, da Constituição Federal; 9.5.3. mantenha controle dos medicamentos adquiridos ao longo dos meses, incluídos os de consumo eventual, não disponíveis na farmácia básica, a fim de que sejam planejados, antecipadamente, os necessários certames, evitando o fracionamento da despesa e as indesejáveis fugas aos procedimentos de licitação, conforme prescreve o art. 24, inciso II, da Lei 8.666/1993; 187 9.5.4. com relação aos recursos oriundos de convênio, observe as exigências de conciliação bancária e de movimentação dos mesmos em conta bancária específica e individualizada; 9.5.5. em processos de despesa referentes a recursos oriundos do SUS ou de convênios, observe a exigência de carimbo identificador próprio; 9.5.6. na realização de licitações modalidade convite, observe o disposto no art. 22, §§ 3° e 7°, da Lei 8.666/1993; 9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Voto e do Relatório que o fundamentaram, e das fls. 01/23, 54/59, 64/101, 110/203, 212/239 e 247/76, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para as providências que entender cabíveis. 6. Irresignado com os termos do Acórdão, o Sr. William Cardoso Portes interpôs recurso de reconsideração para, ao final, formular o seguinte pedido, constante da fl. 4, anexos 1 e 2: Diante do exposto, requer o acolhimento deste recurso, reformando a decisão recorrida para declarar a regularidade das contas sob destaque, assim como absolver o recorrente das penas de multa e de devolução de valores. ADMISSIBILIDADE 7. Propostas de admissibilidade na fl. 145, anexo 1, com a qual concordamos. 8. A seguir apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das respectivas análises. MÉRITO 9. Argumentação: Alega a ocorrência de prescrição, porque as contas julgadas pelo Tribunal referem-se a recursos aplicados nos anos de 1995 e 1996, portanto, há mais de 5 anos, tornando superado qualquer falta ou irregularidade, caso tenha acontecido. 9.1. Análise: O Tribunal já se posicionou em diversas ocasiões pela não aplicação do prazo prescricional de cinco anos. Diante da inexistência de regra específica, a jurisprudência do Tribunal é divergente, ora considerando a regra geral do Código Civil ora a imprescritibilidade prevista na Constituição Federal. Nos relatórios que embasam os Acórdãos n.º 2233/2004 e 1905/2003, ambos, Primeira Câmara, fica assente o emprego ora do prazo de dez anos, inscrito no Novo Código Civil, ora o de vinte, do Código antigo. No caso em análise, a ilegalidade ocorreu nos anos de 1995 e 1996, portanto, em janeiro de 2003, não havia completado metade dos vinte anos, previsto no Código antigo, o que leva à aplicação do Código recente, isto é, a regra é contar dez anos a partir de janeiro de 2003. Não houve, dessa forma, prescrição, mesmo que se aplicasse a mais favorável que a imprescritibilidade. 10. Argumentação: Alega que aplicou os recursos no objeto do Convênio, o que pode ser comprovado a partir dos novos documentos anexados aos autos, fls. 7 a 143, a. 1. A anexação deles só foi possível, porque o recorrente reassumiu a Prefeitura em janeiro de 2004. Além disso, reconhece que parte dos valores recebidos, no total de R$ 3.884,00, em 1/8/1996, foi remanejada para a conta corrente da Prefeitura no Banerj e teria custeado ações nos termos do avençado, conforme demonstrado na fl. 5, a. 1, até porque R$ 10.957,78, utilizados na aquisição de produtos alimentícios, tiveram origem nessa conta. 10.1 Análise: O TCU, no Acórdão guerreado, puniu o recorrente com fundamento no art. 16, III, “c”, da Lei n.º 8.443, de 1992, condenando-o ao recolhimento de débito e multa. As alegações apresentadas, inicialmente, no que toca às irregularidades contidas no Convênio n.º 103199 (número original 1932/94/FAE), embora não elidissem a responsabilidade do recorrente, faziam menção à impossibilidade de trazer aos autos os documentos que comprovariam os gastos do ajuste. 10.2. Ao analisar a documentação anexada ao processo em confronto com o Acórdão guerreado, constatamos que R$ 3.884,00, resultado da soma de R$ 1.682,50, R$ 1061,50 e R$ 1.140,00, no quadro abaixo especificado, tiveram aplicação comprovada, com vista a ser considerada regular, já que há coerência de datas, valores e beneficiários ou emitentes dos cheques, das notas fiscais e de empenho e extrato bancário, além dos itens adquiridos, descritos nos comprovantes fiscais, amoldarem-se ao objeto do ajuste: Gastos comprovados no objeto do ajuste Comprovantes Localização Valor (R$) Data Cheque n.º 406840, cópias de notas fiscais Fls. 52 a 56, 141, a. 1. 1.685,50 11/11/1996 e de empenho e extrato da conta vinculada Cheque n.º 376161, cópias de notas fiscais Fls. 57 a 61, 141, a. 1. 1.061,50 11/11/1996 188 e de empenho e extrato da conta vinculada Cheque n.º 406839, cópias de notas fiscais Fls. 62 a 66, 141, a. 1. 1.140,00 14/11/1996 e de empenho e extrato da conta vinculada 10.3. Diante disso, fica evidenciada a aplicação desse total nos termos pactuados, devendo ser deduzido do débito imputado. Acrescente-se que não poderá ser atribuído débito ao recorrente quanto ao repassado ao Município, em 14/11/1996, correspondente a R$ 299,00, tendo em vista que este permaneceu na conta corrente específica para a gestão seguinte, conforme atestam fls. 139 a 141, a. 1, cabendo ao Prefeito sucessor a obrigação de destiná-lo aos fins especificados. 10.4. À exceção do que foi exposto, os documentos incorporados aos autos pelo Sr. William Cardoso Portes não merecem acolhida para fins de prova de realização de despesa no objeto do Convênio. É inaceitável, como regular, a destinação da maioria dos recursos utilizados, porque não se pode estabelecer nexo de causalidade entre o aplicado e os beneficiários das mercadorias adquiridas. A dificuldade reside, ainda, na impossibilidade de provar se os recursos transferidos foram aplicados conforme manda os termos do ajuste, haja vista que, embora tenham sido anexados aos autos cópias de cheques, que seriam vinculados à conta do Convênio, e que teriam sido emitidos para aquisição de merenda escolar, os extratos bancários não comprovam o fato, fls. 139 a 143, a. 1. Para as compras, o recorrente assinou vários cheques, porém só os mencionados no quadro “Gastos comprovados no objeto do ajuste” pode-se estabelecer relação efetiva com os termos do ajuste. 10.5. No que toca, especificamente, às compras de produtos alimentícios, utilizando recursos das contas no Banerj, n.º 1154000734, fl. 76, a. 1, entre outras, na qual o recorrente depositou parte dos recursos vinculados ao ajuste, e no Banco do Brasil, n.º 40.500-0, fl. 100, a. 1, observamos que as aquisições da Prefeitura destinaram-se a atender demandas nem sempre ligadas ao objeto do Convênio n.º 103199, como Hospital de São José de Ubá, fl. 68, vp, instituições ajudadas pela Prefeitura, fl. 89, vp, alimentação de funcionários e peões durante a XVII exposição agropecuária e industrial de Cambuci, fl. 95, vp, APAE, Asilo e Projeto Esperança, fl. 125, vp. Fica caracterizada, dessa forma, desobediência ao objeto do Convênio. 11. Argumentação: Alega que a omissão no dever de prestar contas, fl. 5, a. 1, culminando com o julgamento pela irregularidade, deveria ser atribuída ao administrador sucessor, em razão do princípio da continuidade administrativa. Argumenta boa-fé, tanto na transferência dos recursos vinculados para a conta corrente da Prefeitura, pois aplicou no objeto mais do que o disponibilizado, quanto no saneamento da irregularidade, já que apresentou a prestação de contas tão logo reassumiu o governo Municipal. Recorre a precedentes do Tribunal, Acórdãos n.º 384/1995 e n.º 391/1995, ambos Segunda Câmara, em que, reconhecendo a boa-fé do administrador, dá por regulares as contas. 11.1. Análise: Não assiste razão ao recorrente quando deseja que o Tribunal atribua ao Prefeito sucessor a omissão no dever de prestar contas, em razão até de não ser esse o motivo da punição. O Sr. William Cardoso Portes permaneceu na administração Municipal até o final de 1996 e dispunha, naquele momento, de toda documentação necessária à prestação de contas, até mesmo da nota fiscal n.º 33, fl. 132, a. 1, emitida em 20/12/1996, cujo pagamento só ocorreria em 23/4/1997, fl. 135, a. 1. Aliás, É estranha a distância temporal entre a emissão desses documentos. Portanto, não pode se eximir da responsabilidade de prestar contas. 11.2. Os fatos que levariam à conclusão de boa-fé do responsável não têm o condão de sanar as irregularidades ocorridas. À exceção de R$ 3.884,00, transferidos em 1/8/1996 ao Município, está caracterizada acima a desobediência a preceitos legais e infralegais na aplicação de recursos do Convênio. Isso contradiz as condições que permitiram o posicionamento do Tribunal nos Acórdãos n.º 384/1995 e n.º 391/1995. Em ambos, o julgamento pela regularidade com ressalva deveu-se ao saneamento das irregularidades, mediante a quitação de débito e comprovação de boa-fé ou apresentação posterior da prestação de contas, quando considerado, anteriormente, omisso. A situação que envolve o recorrente é diferente da que levou aos Acórdãos referidos. 12. Dessa forma, não há como acolher a defesa do recorrente, acatando seu pedido para infirmar o acórdão combatido. 13. Faz-se necessário mencionar, ainda, que o Acórdão guerreado, na condenação, determinou o recolhimento do débito à Funasa. Como se tratam de recursos vinculados à merenda escolar, propomos a devolução dos recursos à conta do Tesouro Nacional, tendo em vista que a FAE, origem dos recursos do Convênio, foi extinta pelo art. 19, VIII, da Lei n.º 9.649, de 27/5/1998. 189 PROPOSTA 14. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: I. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, seja conhecido o presente recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando o Acórdão n.º 13/2005 - Segunda Câmara, nos seguintes termos, abaixo discriminados: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 19, caput; 23, inciso III; da Lei 8.443/92, em: 9.1. rejeitar, parcialmente, as alegações de defesa apresentadas, julgar as contas irregulares e condenar o Sr. William Cardoso Portes ao recolhimento da quantia a seguir discriminada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da data indicada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal: 09.02.1995 R$ 2.589,00 29.12.1995 R$ 3.884,00 03.04.1996 R$ 3.884,00 9.2. aplicar ao Sr. William Cardoso Portes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92(a ser definida), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; II. dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente”. 2. Destaco que o responsável apresentou memorial, após instrução da unidade técnica, supostamente com novos elementos. Determinei, em homenagem aos princípios da verdade material e do formalismo moderado, que a unidade técnica examinasse a peça apresentada pelo gestor. 3. Em uníssono, a unidade técnica e o MP/TCU ratificaram seus posicionamentos anteriores em razão da inexistência de elementos no memorial capazes de elidir as irregularidades remanescentes. 4. É o relatório. VOTO Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. William Cardoso Portes, Prefeito do Município de Cambuci - RJ, gestões 1993 a 1996 e a partir de janeiro de 2004, contra o Acórdão n.º 13/2005 - Segunda Câmara, inserto na Ata n.º 1/2005, Sessão de 20/1/2005 - Ordinária, relativo à Tomada de Contas Especial, originária da conversão de auditoria na Prefeitura, determinada pela Primeira Câmara, em Sessão de 13/6/2000, mediante Relação n.º 36/2000, com o objetivo de verificar a regularidade da gestão de recursos provenientes de repasses referentes a royalties e ao SUS, no período de 1995 a 1997, e Convênios, entre 1994 e 1996. 2. Preliminarmente, registro que conheço do presente recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, porquanto atendidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. 3. Acolho a instrução da unidade técnica e adoto os fundamentos ali expendidos como razões de decidir, sem prejuízo das seguintes considerações. 4. No que tange à preliminar suscitada pelo recorrente acerca da ocorrência de prescrição, destaco que, seja pela aplicação da regra da prescrição vintenária, seja pela regra da imprescritibilidade, seja pela aplicação das regras do Código civil de 2002, não se observa a prescrição. 5. Quanto ao mérito, o responsável demonstrou a regular aplicação dos recursos no montante de R$ 3.3840,00 que deverá ser deduzido do débito inicialmente imputado. No que tange aos demais documentos apresentados, verifico não demonstrarem que os recursos transferidos por intermédio do convênio nº 103199 (número original 1392/94/FAE) foram alocados no objeto pactuado. Ademais, as cópias de cheques, supostamente emitidos para a aquisição de merenda escolar, não guardam correspondência com os extratos bancários apresentados. 6. Por fim, aproveito a oportunidade para correção de erro material detectado pela unidade técnica no item 9.1 do Acórdão vergastado que determinou o recolhimento do débito à FUNASA, quando o mais 190 adequado seria o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional. 7. Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de março de 2008. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 605/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 575.127/1997-0 2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: William Cardoso Portes (CPF 443.929.747-15). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cambuci/RJ. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. William Cardoso Portes contra o Acórdão nº 13/2005- 2a Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. William Cardoso Portes, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e, em conseqüência, alterar a redação dos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão n° 13/2005- TCU- 2a Câmara, dando-lhes a seguinte redação: “9.1. rejeitar, parcialmente, as alegações de defesa apresentadas, julgar as contas irregulares e condenar o Sr. William Cardoso Portes ao recolhimento da quantia a seguir discriminada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da data indicada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal: 09.02.1995 R$ 2.589,00 29.12.1995 R$ 3.884,00 03.04.1996 R$ 3.884,00 9.2. aplicar ao Sr. William Cardoso Portes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;” 9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação. 10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0605-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR BENJAMIN ZYMLER 191 Presidente Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II - CLASSE I - 2ª CÂMARA TC-005.686/1998-9 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, atual Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT Recorrentes: Wilton Luís Neiva de Moura Santos (CPF 005.208.454-04), João Carvalho de Sá (CPF 051.996.033-53), e Construtora Getel Ltda. (CNPJ 06.535.819/0001-30) Advogados constituído nos autos: Moacir Alencar de Aguiar (OAB/CE 9800), Sebastião Baptista Afonso (OAB/DF 788) e Álvaro Fernando da Rocha Mota (OAB/PI 131-A) SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DNER. CONVÊNIO. OBRAS RODOVIÁRIAS. NECESSIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. PREÇOS DO CONTRATO ACIMA DOS DE MERCADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS. IMPROVIMENTO. 1. Ante a ausência de elementos suficientes para elidir a prática de atos ilegítimos ou antieconômicos que redundaram em dano ao Erário, seja mediante conduta comissiva ou omissiva do gestor público, não é possível reforma da decisão que deliberou pelo julgamento da irregularidade das contas dos responsáveis, bem como pela imputação de débito. 2. Configurando-se situação em que os preços inicialmente contratados, tornam-se, no transcurso da execução contratual, demasiadamente superiores aos praticados no mercado, em virtude de fatores externos, caracterizando-se situação de onerosidade excessiva para a Administração Pública, impõe-se a necessidade de proceder à revisão do contrato, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. 3. A persecução do interesse público direcionado à contenção e à redução das despesas, não consiste em mera faculdade, mas dever do administrador público. RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Reconsideração interpostos pela Construtora Getel Ltda. e pelos Srs. Wilton Luís Neiva de Moura Santos, ex-Chefe do 18º Distrito Rodoviário Federal (DRF)/Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER/PI), e João Carvalho de Sá, ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Piauí - DER/PI, (fls. 01/05, Anexo 1; fls. 01/11, Anexo 2 e fls. 01/10, Anexo 3, respectivamente), em face do Acórdão nº 1.653/2004 - 2ª Câmara (fls. 305/306, Vol. 1), o qual, deliberou, dentre outras providências, no seguinte sentido, verbis: 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar as contas dos Srs. Wilton Luís Neiva de Moura Santos e João Carvalho de Sá irregulares, condenando-os solidariamente à Construtora Getel Ltda. ao pagamento de R$ 1.414.628,17 (um milhão, quatrocentos e quatorze mil, seiscentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/11/1996, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. aplicar aos responsáveis, Srs. Wilton Luís Neiva de Moura Santos e João Carvalho de Sá, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos valores de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, 192 do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial da, dívida caso não atendida a notificação; Aludida decisão foi prolatada no curso do processo de Tomada de Contas Especial oriunda da conversão de denúncia versando acerca de possíveis irregularidades ocorridas na execução do Convênio PG-863/1981, celebrado entre o extinto DNER e o DER/PI, que tinha por escopo a restauração de rodovias federais no Estado, mais especificamente, na execução de obras de restauração na rodovia BR 135/PI, trecho Eliseu Martins - Km 36, com extensão aproximada de 36 Km, objeto do Contrato de n. PJU 01/1991, firmado entre o DER/PI e a Construtora Getel Ltda. (fls. 59/76, Vol. 2). Os autos foram convertidos em Tomada de Contas Especial por meio da Decisão nº 964/2001Plenário (fl. 225, Vol. 1) que, entre outras medidas, ordenou a citação dos recorrentes e de outros responsáveis para apresentarem alegações de defesa ou comprovarem o recolhimento da quantia de R$ 1.414.628,17. Presentes os requisitos de admissibilidade, o relator que atuou anteriormente no feito, Exmº Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, conheceu dos recursos e encaminhou o processo à Serur para instrução, consoante o despacho de fl. 12 - Anexo 1. Cumpre salientar que, em ocasião posterior, o eminente Ministro declarou-se impedido de atuar nos autos, motivo pelo qual, em decorrência de novo sorteio, fui designado relator do presente processo. Transcrevo em seguida, com os ajustes que julgo pertinentes, excerto da instrução da lavra do Analista André Luís Nascimento Parada, da Serur, que contou com anuência do Diretor Técnico e do titular da Unidade Técnica, bem como do Ministério Público especializado: MÉRITO 5. A seguir apresentam-se os argumentos dos recorrentes, de forma sintética, seguidos das respectivas análises. ARGUMENTO COMUM A TODOS OS RECORRENTES 6. Argumento: os recorrentes propugnam pelo descabimento da presente TCE por força do disposto nos arts. 10, § 2º, e 35, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 206, do Regimento Interno desta Corte - RI/TCU. Assim, em suma, asseveram que as questões versadas no presente processo, necessariamente, haveriam de ser examinadas no contexto das contas do extinto DNER, relativas aos exercícios financeiros de 1991, 1993 e 1997 (estes mencionados somente pela Getel e pelo Sr. Wilton Luís Neiva de Moura Santos). Esclarecem que, em razão das contas já terem sido julgadas com decisões definitivas, sem a existência de ressalvas sobre possíveis irregularidades ocorridas no Convênio PG n. 863/1991 que justificasse exame em separado, então sua apuração dependerá de prévia interposição de Recurso de Revisão pelo Ministério Público junto ao TCU, conforme os dispositivos legais retrocitados (fls. 01/03; fls. 06/07, Anexo 2 e fls. 02/03, Anexo 3). 7. Análise: o deslinde da questão suscitada impõe, de forma inafastável, considerações acerca da interpretação dos normativos supracitados, cabendo então transcrevê-los: Lei n. 8.443/92 “Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa. § 1º Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo. § 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares. § 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei. (...) Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á: 193 (...) Regimento Interno do TCU (RI/TCU) “Art. 206. A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária constituirá fato impeditivo da imposição de multa ou débito em outros processos nos quais constem como responsáveis os mesmos gestores. § 1º No caso do caput, a apreciação das irregularidades apuradas nos outros processos dependerá do conhecimento de eventual recurso de revisão interposto pelo Ministério Público, na forma do art. 288.” 8. Os excertos dos diplomas legais são claros ao afirmarem que sendo as contas julgadas regulares, regulares com ressalva ou irregulares tem-se uma decisão definitiva desta Corte, o que ensejaria somente a espécie recursal denominada de Recurso de Revisão cabível ao caso concreto. Considerando que os artigos transcritos da Lei n. 8.443/92 são auto-explicativos, passa-se à análise pormenorizada do RI/TCU, acreditando ser este o ponto fulcral para o deslinde da questão. 9. Pelo caput do art. 206, a restrição à imposição de débito ou multa existe, apenas, em relação aos responsáveis que já tiveram suas contas julgadas, em processo de tomada ou prestação de contas ordinária. Logo, é possível imputar débito ou multa a responsáveis cujas contas não foram julgadas. 10. Já o parágrafo §1º do art. 206 trata da apreciação das irregularidades apuradas em outros processos. O parágrafo estabelece que tais irregularidades dependerão da interposição de recurso de revisão interposto pelo MP/TCU para que sejam apreciadas. 11. O entendimento de que no caso vertente não cabe aplicar multa ou débito aos responsáveis sem a reabertura das contas, só logrará êxito se forem atendidas ao mesmo tempo duas exigências legais, quais sejam, haver decisão definitiva sobre as contas relativas aos exercícios financeiros em que se deu a execução do ajuste debatido e, segundo, constar o nome dos recorrentes como responsáveis pelas contas julgadas, sob pena de jogar por terra a norma contida no art. 206 do RI/TCU. 12. Rememora-se que o Contrato de n. PJU 01/1991, firmado entre o DER/PI e a Construtora Getel Ltda. (fls. 59/76, Vol. 2), para a execução de obras de restauração na rodovia BR 135/PI, trecho Eliseu Martins - Km 36, foi firmado em 1991, teve sua execução iniciada em 1993 e foi concluído em 1996, período em que restou maior parcela do contrato a ser executado (cerca de noventa por cento), consoante excerto do Relatório da Decisão n. 964/2001 - Plenário (item 3.5.2.1, fl. 220, Vol. 1). 13. Destarte, resta fazer a devida correlação entre os parâmetros indicados no item 11 e as contas relativas aos exercícios financeiros assinalados no item anterior, acrescida das contas de 1997, como querem os recorrentes. 14. As contas do DNER relativas ao exercício de 1991 foram julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável (por meio do Acórdão n. 72/1996 - Plenário), porém não figurou como tal, naquelas contas, nenhum dos recorrentes aqui mencionados. Ademais, as contas relativas àquele exercício financeiro não poderiam ser consideradas como relevantes para a solução deste caso concreto, haja vista que foi apenas o ano de assinatura do ajuste (fl. 329, Vol. 4). O mais correto é verificar as contas relativas ao ano em que se deu o início da execução contratual, no caso, 1993 e, principalmente, o ano em que o ajuste teve sua maior parcela de adimplemento, que foi 1996. 15. Quanto às contas de 1993, esta Corte, por meio do Acórdão n. 84/2005 - Plenário (TC013.116/1994-0), julgou-as regulares com ressalva e deu quitação aos responsáveis, constando o Sr. Wilton Luís Neiva de Moura Santos como responsável naquele processo. 16. O TC 008.135/1997-5, que trata das contas relativas ao ano de 1996, encontra-se sobrestado, assim como, o TC 004.282/1998-1, versando sobre as contas de 1997. 17. Do acima exposto, resta claro que para aplicar a norma prevista no art. 206 do RI/TCU, é necessário ter, concomitantemente, uma decisão definitiva e nela figurar como responsáveis os mesmos gestores do processo sob exame. Assim sendo, descarta-se de ante mão a decisão referente as contas de 1991, por não constar como responsável nenhum dos recorrentes aqui arrolados. Rejeitam-se também os argumentos relativos às contas de 1996 e 1997 pelo simples fato de não haver decisão definitiva desta Corte, restando somente o exercício de 1993 (item 15), cuja decisão definitiva pela regularidade com ressalva das contas, envolve um dos recorrentes arrolado como responsável à época. Todavia é mister observar que o Acórdão n. 84 - Plenário, por intermédio do qual foram as contas do DNER julgadas regulares com ressalva, foi proferido no ano de 2005, não impedindo que o decisum ora guerreado, proferido em 2004, aplicasse multa e débito aos recorrentes, pois, frisa-se bem, quando da prolatação do 194 Acórdão recorrido, não havia decisão definitiva alguma, logo não cabe aplicar o disposto no art. 206 do RI/TCU ao caso concreto. Sendo assim, tem-se que a argumentação engendrada pelos recorrentes carece de fundamentação fática e jurídica, não devendo, portanto, prosperar. ARGUMENTOS DA EMPRESA GETEL Ltda. 18. Argumento: assere que os pagamentos dos itens de serviços, com preços unitários acima da tabela SICRO (composições do Sistema de Custos Rodoviários - DNER), gerando um débito, em valor histórico, de R$ 1.153.434,84, assim como os preços dos materiais betuminosos e transportes acima dos constantes na tabela da Petrobrás, gerando uma diferença, em montante original, de R$ 261.193,33, apontados no Acórdão guerreado, não devem prosperar pelos seguintes motivos: 18.1. houve uma licitação regularmente processada em dezembro de 1990, da qual resultou o contrato firmado em 27/02/91, entre o DER/PI e a GETEL, relativo ao lote do qual esta última se sagrou vencedora, sendo que seus preços propostos e cobrados estavam em conformidade com a Tabela Unas, visto que a Sicro só vigorou, posteriormente. 18.2. é irrelevante que o DNER tenha editado novas Tabelas no curso da vigência deste Contrato, pois os preços contratados e cobrados foram os constantes da sua proposta vencedora, com as correções legais supervenientes, feitas com base nos índices oficiais aplicáveis ao caso. O DNER, em ato formal do seu conselho Administrativo de 18/08/93, conheceu do contrato e aprovou os preços propostos. 19. Análise: primeiramente convém destacar que a responsabilidade da Getel foi atribuída em virtude do recebimento de numerário indevido dos cofres públicos, ainda nos termos da Decisão n. 964/2001-TCU-Plenário (fl. 225, Vol. 1). 20. Quanto à alegação de que seus preços propostos e cobrados estavam em conformidade com a Tabela Unas, visto que a Sicro só vigorou em data ulterior (1991), há que se ressalvar que não consta dos autos a referida Tabela Unas, portanto não há como aferir se tal assertiva é verdadeira. Em que pese a alegação de que a Tabela Sicro só vigorou posteriormente a data da assinatura do ajuste, a quase totalidade da execução do contrato se deu em 1996, restando, à guisa inconteste, caracterizada a excessividade dos preços contratuais com base nesta Tabela. 21. Quanto à afirmação de que é irrelevante que o DNER tenha editado novas Tabelas, no curso da vigência deste Contrato, tendo em vista que os preços contratados e cobrados foram os constantes da sua proposta vencedora e, ainda, de que o DNER, em ato formal do seu Conselho Administrativo, de 18/08/93, conheceu do contrato e aprovou os preços propostos, convém trazer à baila excerto do Voto impulsionador do Acórdão n. 40/2003 - Plenário: “4. O Sicro é um sistema confiável e bem detalhado, cujos preços são extraídos por meio de composição de custos que, por sua vez, são calculados pela média dos preços praticados no mercado. O sistema pertence ao próprio DNER e tem sido utilizado pelo TCU como parâmetro comparativo de preços em fiscalizações de obras públicas, possibilitando a averiguação de indícios de superfaturamento e cálculo dos débitos a serem imputados aos responsáveis. Nesse sentido, podem-se citar, verbi gratia, as seguintes deliberações deste Plenário: Decisão n. 879/2001, Decisão n. 964/2001, Decisão n. 417/2002, Decisão n. 1.037/2002, Decisão n. 1.575/2002 e Decisão n. 1.577/2002.” 22. Ora, tendo em vista que o Sicro é um sistema do DNER, considerado por esta Corte confiável para o fim a que se destina, não é razoável praticar preços acima dos constantes no sistema multicitado, sob pena de infringir os seguintes princípios: do equilíbrio econômico-financeiro, da economicidade, da razoabilidade e da moralidade. Mesmo que se admitisse a procedência da assertiva de que, em 1991, o valor da Proposta da Contratada fosse compatível com o de mercado, tendo por parâmetro a Tabela UNAS, o fato é que, durante a execução contratual, que se concentrou em 1996, ficou perfeitamente caracterizada a excessividade dos preços contratuais com base no padrão de preços do DNER então vigente (Tabela SICRO). 23. Ademais, o fato de o DNER, em ato formal do seu conselho Administrativo, de 18/08/93, conhecer do contrato e ter aprovado os preços propostos não tem o condão de escusar a contratada pelo recebimento indevido de recursos públicos, com prática de sobrepreços, haja vista que os preços constantes do sistema Sicro são uma média dos preços de mercado. 24. Argumento: os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e por preceitos de direito público, aplicando-se os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, supletivamente (art. 54 da Lei n. 8.666/93). Invoca a tradicional regra do pacta sunt servanda, que faz lei entre partes, asseverando que tais contratos só podem ser alterados nos casos e nas condições 195 em que a lei estabelece (art. 65 da Lei n. 8.666/93), hipóteses que não ocorreram na espécie sub júdice. Afirma que, certamente, não participaria da licitação, se tivesse que obedecer a uma tabela com preços que não fossem suficientes a suportar os custos das obras ou que poderiam causar-lhe prejuízo financeiro. Por fim a recorrente invoca a proteção das garantias asseguradas no artigo 5º, incisos II e XXXVI da Carta Política, pelos quais, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, que por seu turno “não prejudicará o ato jurídico perfeito” como é o contrato firmado pela recorrente (fls. 3/4). 25. Análise: sobre as considerações a respeito da disciplina aplicada aos contratos administrativos, a regra do pacta sunt servanda, que faz lei entre partes e, ainda, a alegação de que tais contratos só podem ser alterados nos casos e nas condições em que a lei estabelece (art. 65 da Lei n. 8.666/93), há que se levar em conta vários aspectos que envolvem tais institutos, pois a recorrente tenta conferir ao caso concreto a rijeza espartana da imutabilidade. 26. Quando uma das partes contratantes pertence à Administração Pública, alteram-se, em parte, as coisas. De um lado, o contrato não perde a bilateralidade (pois se mantém o liame de correspondência de obrigações e a característica de reciprocidade), como deixa patente a definição de contrato administrativo contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93. Tampouco se esvanece o caráter sinalagmático que lhe é próprio. Porém, sendo a Administração tutora do interesse público e submetida ao princípio da legalidade, não pode estar subsumida às obrigações constantes de um contrato em detrimento de outras estipulações, anteriores e vinculantes, expressamente constantes da lei ou dela derivadas porquanto necessárias ao atingimento do interesse público. Segue daí a característica peculiar dos ajustes firmados pela Administração. Como o administrador público não é dono da coisa pública, não tem autonomia para livremente dela dispor. Não pode, por conseqüência, pactuar a partir do exercício da autonomia da vontade, própria ao direito civil. Se assim o é, não se queda aplicável, em toda sua amplitude, aos contratos administrativos o princípio do pacta sunt servanda. 27. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, à medida que estabelece uma correlação entre o objeto do contrato e sua remuneração, previamente fixados pelas partes tem que ser conservado durante toda a execução do contrato, mesmo que alteradas as cláusulas regulamentares da prestação ajustada, a fim de que se mantenha a equação financeira ou, por outras palavras, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Destarte, a hermenêutica adequada ao caso em tela é a de que o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é aplicado tanto ao particular quanto à Administração Pública, o que não foi observado neste caso concreto, pois ficou patente nestes autos que os preços praticados pela empresa macularam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em desfavor da Administração. 28. Assiste razão à recorrente ao propalar que os contratos só podem ser alterados nos casos e nas condições em que a lei estabelece, consoante o art. 65 da Lei n. 8.666/93. No entanto, este não é o cerne da questão, pois esse dispositivo legal, em síntese apertada, cuida das alterações qualitativas e quantitativas dos contratos, quando neste caso concreto trata-se de sobrepreços, sendo pertinente, acerca dos fatos constantes dos autos, uma análise com espeque no princípio constitucional da economicidade. Tal princípio se traduz em mero aspecto da indisponibilidade do interesse público, pois quando se afirma que a licitação destina-se a selecionar a melhor proposta impõe-se o dever de escolher segundo o princípio da economicidade. Ora, há que se indagar se esse princípio está restrito apenas a uma simples seleção de propostas ou deve respaldar a atuação dos administradores quando se tratam de recursos públicos. Sem dúvidas, a última hipótese é a mais profícua para balizar o caso em comento. A lição da administrativista, Maria Sylvia z. Di Pietro, a seu turno, consagra a tese de que o controle da economicidade, assim como da legitimidade, envolve questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo por exemplo a uma adequada relação de custo-benefício. 29. Diante do princípio da economicidade tem-se que não houve uma atuação no sentido de promover a adequação dos preços aos praticados pelo mercado à época, tendo por parâmetro o sistema Sicro, que por si só justificaria uma readequação da equação econômica e financeira do contrato, sendo, em última análise, a empresa recorrente beneficiada à custa do erário. 30. Quanto a assertiva de que não participaria da licitação, se tivesse que obedecer a uma tabela com preços que não fossem suficientes a suportar os custos das obras ou que poderiam causar-lhe prejuízo financeiro, há que se observar que a Tabela Sicro é alimentada com os preços de mercado, 196 portanto, pelo menos em tese, os preços constantes da referida Tabela deveriam cobrir os custos da contratada, sem lhe proporcionar prejuízo financeiro algum. 31. A respeito das garantias constitucionais asseguradas no artigo 5º, incisos II e XXXVI da Carta Política, pelos quais, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, que por seu turno “não prejudicará o ato jurídico perfeito”, nota-se que o artigo 5º, incisos II , corolário do princípio da legalidade, não faz com que a pessoa privada, que age dentro da chamada “autonomia de vontade”, não esteja desobrigada de cumprir a lei, pois entre licitude e legalidade, sabe-se que a atuação das pessoas privadas deve ser eficiente e lícita, no entanto a discrepância de preços praticados no âmbito do contrato em tela, comparado com os preços da Tabela Sicro, nos permite propugnar pela ofensa direta à Constituição Federal, no que tange aos princípios constitucionais da economicidade e do equilíbrio econômico-financeiro. 32. Já no que concerne ao instituto do ato jurídico perfeito é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 159979, de 18/10/1994) que o contrato concluído se constitui em ato jurídico perfeito e goza de garantia de não estar atrelado à lei nova . Ora, que o contrato em tela é um ato jurídico perfeito não há dúvidas, no entanto isso não prejudica a competência do TCU para atuar sempre que tais contratos infrinjam a lei ou provoquem injustificado prejuízo à Administração Pública. 33. Na definição de ato jurídico perfeito, verbis:“... é aquele que, sob o regime da lei antiga, se tornou apto para produzir os seus efeitos pela verificação de todos os requisitos a isso indispensável” (R. Limongi, citado por José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 22a ed., Malheiros Editores, p. 434). Nessa esteira, é mister trazer excerto do Relatório do decisum debatido (subitem 14.1, fl. 295, Vol.1): “No presente caso, a caracterização a posteriori, com base em critério estritamente objetivo e consistente (comparação com os preços unitários da Tabela SICRO dos preços contratuais de itens de serviço sem qualquer peculiaridade), da excessividade dos preços contratuais apenas evidenciou, em princípio, que o valor do orçamento-base da licitação também estava excessivo e que houve inobservância ao disposto no art. 38, inciso II, do então vigente Decreto-lei n. 2.300/86, nos termos do qual ‘serão desclassificadas as propostas com preços excessivos’”. Poder-se-ia concluir daí, com base na definição acima e no excerto do Relatório, que o ajuste em comento encontrava-se eivado de vício insanável em sua origem, qual seja, sobrepreço, ao arrepio do dispositivo legal vigente à época, portanto, ad argumentandum, não poderia o ajuste ser considerado como ato jurídico perfeito. Todavia, como o Relatório não foi peremptório ao afirmar tal tese, tem-se por considerar o contrato em tela como ato jurídico perfeito, mas ressalvando que isso não implica dizer que está fora do alcance desta Corte, mormente, no que se refere à verificação da economicidade. 34. Argumento: em conclusão, defende que os atos e os fatos denunciados nestes autos não configuram dano ao erário causado por terceiros desvinculados da administração, sem o dever legal de prestar contas, não importando em culpa ou dolo de quem quer que seja. Ressalta, ainda, que os pagamentos feitos à Construtora, com base em proposta vencedora da licitação, baseada na Tabela UNAS, não violaram os princípios constitucionais da economicidade e do equilíbrio financeiro (do que, aliás, não cuida a constituição), nem houve o denominado enriquecimento sem causa (fl. 05). 35. Análise: primeiramente, há que se corrigir um atecnia cometida pela recorrente quando da afirmação de que a Constituição não cuida dos princípios da economicidade e do equilíbrio econômicofinanceiro, pois os seus supedâneos são os arts. 70, caput, e 37, inciso XXI, todos da Carta Magna. Cumpre destacar que, apesar de os princípios em tela não se encontrarem formalmente entre aqueles constitucionalmente previstos para a administração pública federal (art. 37, caput), impõem-se materialmente como um dos vetores essenciais da boa e regular gestão de recursos e bens públicos. 36. No que concerne ao dano ao erário, observou-se pagamentos de itens de serviço com preços unitários acima da tabela SICRO, gerando um débito, em valores históricos, de R$ 1.153.434,84, e pagamento indevido de materiais betuminosos e transporte, acima dos constantes na tabela da Petrobras, gerando uma diferença, em montante original, de R$ 261.193,33. Sendo constatado pela Unidade Técnica, em momento anterior à conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial, que os preços contratuais excediam os valores do SICRO em mais de 175% (calculado com base nos preços da Tabela SICRO do DNER vigente em novembro/1996), já para o material betuminoso (com base na tabela da Petrobras) e transporte, os valores foram superiores a 50%. Assim, o dano ao erário foi devidamente quantificado, em análise robusta e consistente, tudo conforme informações constantes do item 4.2 da Instrução da Unidade Técnica às fls. 203/214, Vol. 1. 197 37. A respeito da assertiva de que nestes autos não houve enriquecimento sem causa ou ilícito, mister se faz transcrever a lição de Orlando Gomes (Obrigações, 5ª ed., Forense, 1978, p. 306) acerca do princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa ou derivado de causa injusta: "Há enriquecimento ilícito quando alguém, às expensas de outrem, obtém vantagem patrimonial sem causa, isto é, sem que tal vantagem se funde em dispositivo de lei ou em negócio jurídico anterior. São necessários os seguintes elementos: a) o enriquecimento de alguém; b) o empobrecimento de outrem; c) o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; d) a falta de causa ou causa injusta." 38. No presente caso, resta evidente a locupletação da recorrente com os recebimentos dos valores superiores ao preço de mercado, às custas da Administração, a relação de causa e efeito entre o enriquecimento da recorrente e o prejuízo absorvido pelo erário e a ausência de base legal ou motivo justo para tais pagamentos. Configuram-se, portanto, todos os elementos do locupletamento injusto, resultando daí a obrigação da contratada de restituir o que recebeu indevidamente. 39. No tocante ao fato de ser um terceiro desvinculado da administração, sem o dever legal de prestar contas, não importando em dolo ou culpa da recorrente, cumpre enfatizar que, na esfera administrativa, a responsabilidade de terceiros que não praticaram o ato irregular, mas se beneficiaram dele, está estatuída no art. 16, § 2º, alínea b, da Lei n. 8.443/92. Esse dispositivo legal confere competência ao TCU para fixar a responsabilidade do terceiro que, como parte interessada na prática do ato irregular, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento ou sido favorecido pelo dano apurado, assim sendo, esse terceiro estará solidariamente sob a jurisdição do Tribunal, juntamente com aqueles que têm o dever de prestar contas, o que sobejamente aconteceu. Nesse diapasão, o Acórdão recorrido condenou a defendente solidariamante com os demais responsáveis. ARGUMENTOS DO SR. JOÃO CARVALHO DE SÁ 40. Argumento: defende que a Tabela SICRO não pode ser usada como parâmetro de avaliação de preços para o caso vertente, pelos seguintes motivos: 40.1. foi adotada pelo DNER a partir de 2001, em substituição ao sistema de tabela de preços UNAS. 40.2. a aplicabilidade da Tabela UNAS como parâmetro de aferição da regularidade dos preços do contrato sob análise, está expressamente indicada na Resolução n. 02/91 do Conselho Administrativo do DNER, conforme o item “d” da manifestação constante da fl. 136, Vol. 1; 40.3. o Edital de Concorrência n. 001/90 de que resultou o contrato, foi lançado em 28/12/90, portanto durante o período em que a tabela UNAS era empregada (fl. 04, Anexo 3). 41. Análise: a respeito da utilização da Tabela Unas, vide análises constantes dos itens 20 a 23. Sobre a alegação de que a aplicabilidade da Tabela UNAS está expressamente indicada na Resolução n. 02/91 do Conselho Administrativo do DNER, conforme o item “d” da manifestação constante da fl. 136, Vol. 1, ressalta-se que tal manifestação refere-se aos esclarecimentos prestados pelo ex-Diretor-Geral do DNER, Sr. Maurício Hasenclever Borges, no entanto não consta dos autos a Resolução n. 02/91 do Conselho Administrativo do DNER, que, segundo o recorrente, dispõe sobre a aplicabilidade da multicitada Tabela. 42. Argumento: assevera que o contrato de cuja execução se trata nestes autos já havia sido celebrado e estava em execução, quando o recorrente assumiu a direção do órgão público contratante, não podendo desconstituir aquela vinculação, cabendo-lhe apenas dar continuidade à execução. 43. Análise: o recorrente, na qualidade de dirigente do DER/PI, foi omisso ao permitir tamanha exacerbação dos preços praticados no contrato sub oculo, incorrendo em culpa stricto sensu por negligência, ao deixar de agir com o devido cuidado e diligência que de todos se espera, não sendo razoável escusar-se de sua responsabilidade pelo simples fato de o contrato ter sido celebrado em período anterior a sua gestão. Ora, a conduta diligente que se esperava do recorrente, na qualidade de gestor público, mesmo estando o contrato em execução, era a de que atuasse de forma eficiente a fim de ver preservada a economicidade do ajuste, bem como o seu equilíbrio econômico-financeiro, que, repisa-se, devem acompanhar não só o momento de celebração do ajuste, mas toda a sua execução, sob pena de haver responsabilização futura, como é o caso dos autos. Destarte, no caso concreto, bastaria uma mera determinação do recorrente a seus subordinados para realizar a aferição dos serviços executados com os preços de mercado, ou seja, um simples comparativo de preços seria o bastante para detectar o dano ao erário, sendo assaz equivocado o entendimento do defendente ao propugnar que lhe cabia apenas dar 198 continuidade à execução da avença. 44. Argumento: afirma que os contratos administrativos submetem-se às regras próprias do direito público, porém a parte final do art. 54 da Lei n. 8.666/93 torna aplicável a estes contratos os princípios do direito privado. Destarte, o reclamante aduz que é necessário examinar em que amplitude as regras próprias do direito público modificam o regime jurídico dos contratos. Nessa esteira, entende que as cláusulas exorbitantes do direito comum somente podem ser empregadas para fixar as condições iniciais do ajuste, e uma vez que estas tenham sido estabelecidas, retorna o contrato ao regime do direito privado, ficando submetido aos princípios da Lex inter partes e pacta sunt servanda. 45. Discorrendo sobre os princípios retro, o recorrente esclarece que definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória, pois o contrato importa restrição voluntária da liberdade, criando vínculo do qual nenhuma das partes pode desligar-se sob o fundamento alheio às previsões contratuais. Mesmo considerando que os contratos podem ser rescindido unilateralmente pela Administração, não se pode ver aí mudança de orientação em relação aos princípios em comento. 46. Assevera que o art. 55 da Lei n. 8.666/93 previu como cláusulas essenciais em todo contrato os casos de rescisão, não sendo o contrato em comento enquadravél em nenhuma das hipóteses elencadas no diploma citado ou no contrato, isto eqüivale a dizer que o recorrente não dispunha de competência para adotar nenhuma medida contrária ao prosseguimento da execução do contrato (grifo do recorrente) (fls. 05/09, Anexo 3). Importa ressaltar que o ora recorrente transcreve excertos de obras doutrinárias, a fim de fundamentar suas assertivas e entendimentos. 47. Análise: quanto à disciplina aplicada aos contratos administrativos e do pacta sunt servanda, remete-se aos itens 26 e 27 desta instrução, em que houve análise do tema, contudo, em apertada síntese, traz-se o magistério de Marçal justen filho, in comentários à Lei de licitações e contratos, ed. Dialética, 10ª edição, p. 35, verbis: “o que cabe afirmar é que o contrato administrativo não se sujeita precisa , exata e integralmente ao regime dos contratos privados.”. Assim, os contratos administrativos se submetem às regras próprias do direito público, sendo-lhes aplicados os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado somente de maneira supletiva, consoante o art. 54 da Lei n. 8.666/93. 48. Sobre a alegação de que as cláusulas exorbitantes do direito comum somente podem ser empregadas para fixar as condições iniciais do ajuste, tem-se que carece de fundamentação jurídica, pois são consideradas cláusulas exorbitantes, em suma, as seguintes: exigência de garantia, alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização, aplicação de penalidades, anulação, retomada do objeto, restrições ao uso da Exceptio non adimpleti contractus; ora, não há nada que impeça a administração de usar suas prerrogativas, fora das condições iniciais do ajuste, como por exemplo, de rescindir unilateralmente o contrato. Ademais, quando a Administração celebra contratos administrativos, as cláusulas exorbitantes existem implicitamente ou explicitamente conforme o caso, sendo elas indispensáveis para assegurar a posição de supremacia do poder público e da prevalência do interesse público sobre o particular. 49. No que concerne ao argumento de que definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória, pois o contrato importa restrição voluntária da liberdade, criando vínculo do qual nenhuma das partes pode desligar-se sob o fundamento alheio às previsões contratuais, tem-se que esta é a regra geral, no entanto não se deve perder de vista que uma das partes do contrato é a Administração, importando para o ajuste várias ponderações relevantes, mormente, sobre a boa e regular aplicação dos recursos públicos, bem como o multicitado princípio da economicidade, os princípios da razoabilidade, da moralidade, não podendo o gestor público abrir mão de tais princípios, tendo em vista a indisponilibilidade do interesse público. Assim, o fato de o recorrente asserir que o contrato tem força obrigatória entre as partes, não escusa sua omissão em permitir a execução de contrato eivado de sobrepreço, conforme assentado nos autos pela Unidade Técnica, ao arrepio dos princípios constitucionais da economicidade e do equilíbrio financeiro do contrato. 50. A respeito da alegação de que o ajuste debatido não se enquadrava em nenhuma das hipóteses de rescisão elencadas pelo contrato e pela lei de licitações sobreleva notar que em nenhum momento esta Corte pronunciou-se no sentido de que o recorrente deveria ter rescindido o multicitado contrato, mas sim evitado os sobrepreços que ocorrerem à custa do erário. Logicamente, se a contratada não aceitasse a readequação da equação financeira do ajuste, aí sim poderia haver rescisão contratual, portanto em 199 momento posterior a ação do recorrente. ARGUMENTOS DO SR. WILTON LUÍS NEIVA DE MOURA SANTOS 51. Argumento: assevera que o item 15 do decisum guerreado isenta os demais servidores públicos citados solidariamente sob o argumento de que eles não teriam participado do procedimento licitatório, nem teriam sido beneficiados pelos pagamentos em debate, tal qual o ora recorrente que da mesma forma não participou da celebração do convênio, dos procedimentos licitatórios, nem foi beneficiário de qualquer sorte de pagamento. Afirma, ainda, que quando da celebração do convênio, sequer era o chefe do 18º Distrito do DNER e o ato administrativo de que resultou a contratação foi de responsabilidade do Conselho do então DNER (fl. 07, Anexo 2). 52. Análise: consta do relatório de inspeção desta Corte (fl. 172, Vol. 1) que o recorrente era o Chefe do 18º do Distrito federal do DNER desde 14/07/93 “até a presente data” o que se deduz que chefiou pelo menos de 1993 a 2000 (esta última refere-se à data de assinatura do Relatório). Nessa esteira, é comezinho que o contrato tenha sido quase totalmente executado no exercício de 1996, logo, no período de gestão do ora recorrente. Assim sendo, cumpre rememorar o cerne da questão, qual seja, os serviços realizados e o seu custo de mercado no momento da execução, em que se observou cabalmente a inércia do recorrente ante o dano ao erário. Logo, mesmo que o alegante não tenha participado do procedimento licitatório, e que não tenha sido beneficiado pelos pagamentos a maior, o fato é que não atuou de forma diligente a fim de evitar os sobrepreços praticados no ajuste, quando poderia tê-lo feito por dever funcional (vide item 56). 53. Argumento: o recorrente transcreve suas alegações anteriormente apresentadas quando de sua defesa inicial. Colaciona, ainda, excerto do Ofício n. 255/2000, em que consta esclarecimentos prestados pelo ex-Diretor-Geral do DNER, Sr. Maurício Hasenclever Borges (fls. 08/09, Anexo 2). 54. Análise: as alegações transcritas pelo recorrente coincidem, ipsis litteris, com as que compunham as suas alegações de defesa (fls. 02/03, Vol.14) analisadas conjuntamente com as outras irregularidades constantes dos autos (fls. 259/273, Vol. 1), sendo, portanto, rejeitadas por esta Corte de Contas. Assim, não há, no item anterior, elementos adicionais a serem examinados, constituindo-se tais alegações em mera repetição de parte da defesa já apresentada e apreciada. Sobre o excerto do Ofício supra, tem-se que também já foi considerado nos autos para fins de análise. 55. Argumento: esclarece que o contrato foi celebrado entre o Estado do Piauí (DER) e a construtora Getel, sem a sua ingerência e com aprovação de preços pelo Conselho do DNER. Aduz que não há que se falar em omissão ou negligência de sua parte pelo fato de o contrato não contar com a participação do recorrente, concluindo que mesmo que quisesse fazer alguma coisa, não poderia visto que as atribuições lhe refugiam a competência (fls. 09/10, Anexo 2). 56. Análise: o fato de o contrato ter sido firmado entre o Estado do Piauí (DER) e a construtora Getel e de os preços terem sido aprovados pelo conselho do DNER, não elidem a responsabilidade do recorrente em razão da sua inércia no exercício do cargo, pois ao contrário do que alega, o recorrente possuía competência para promover a devida readequação de preços, tendo em vista o disposto no Regimento Interno do DNER (fl. 145, Vol. 14), no que se refere às atribuições do Chefe do Distrito Rodoviário Federal (art. 65, inciso V), verbis: “V - promover a elaboração ou contratação de projetos, obras e serviços, coordenar e orientar a supervisão e fiscalização de sua execução, bem como aprovar medições e cálculos de reajustamento de acordo com as normas vigentes”. Destarte, é mister interpretar que o recorrente poderia ter impedido o dano ao erário, o que não ocorreu, sendo, portanto, negligente com os recursos públicos. 57. Argumento: o recorrente solicita que lhe seja concedido o benefício da sustentação oral oportunamente (fl. 10, Anexo 2). 58. Análise: o pedido de sustentação oral encontra respaldo no art. 168 do Regimento Interno/TCU, e pode ser realizado pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente constituído, requerendo ao Presidente do Colegiado respectivo até quatro horas antes do início da Sessão. Em assim sendo, sugere-se que oportunamente o recorrente seja comunicado para que exerça esse direito. 59. Argumento: por fim, defende que seja recebido o presente Recurso, procedendo-se a reanálise de todo o corpo probatório existente nos autos, pois, em muitas fases processuais o recorrente alega que sequer foi escutado, o que caracteriza cerceamento de defesa e gravame ao princípio do devido processo legal (fl. 11, Anexo 2). 60. Análise: por motivo de o recorrente engendrar alegação de caráter genérico, não precisando em 200 que momento foi cerceado o seu direito de defesa e o gravame ao princípio do processo legal, convém fazer um retrospecto geral sobre a temática, a fim de registrar que a conversão do processo em TCE não constitui pena, mas simples procedimento processual que dá início, no âmbito desta Corte, à fase do contraditório. Objetiva, portanto, apenas e tão-somente, chamar aos autos os responsáveis pelas possíveis irregularidades indicadas. São possíveis irregularidades, tendo em vista que, iniciada esta fase processual, poderão os responsáveis demonstrar a improcedência dos fatos ora narrados. Portanto, somente após um exame acurado das alegações de defesa serão afastadas as dúvidas sobre a procedência ou não das irregularidades noticiadas. Nessa esteira, ao julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, esta Corte de Contas garante aos responsáveis o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, adotando um formalismo moderado em seu rito processual, que, ainda que cingido pelos preceitos legais específicos, consubstanciados na Lei n. 8.443/92, regulamentados no Regimento Interno do Tribunal e complementados subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, comporta interpretações mais elásticas, que propiciem a revelação da verdade material. Feitas essas considerações iniciais, tem-se que o exercício da ampla defesa foi observado no âmbito dos autos por meio da referida citação (Ofícios Secex/PI n. 577/2001, de 03/12/2001, fls. 248/249, Vol. 1) e pela respectiva defesa apresentada pelo responsável (fls. 01/06, Vol. 14), sendo devidamente analisada por este Tribunal, e mesmo assim, aquele não conseguiu, mediante alegações de defesa, eximirse da sua responsabilidade ante a omissão em relação ao dano ao erário. Ademais, há que se ressaltar que o recorrente exerceu ainda tais direitos em sede recursal. CONCLUSÃO 61. As argumentações apresentadas pelos recorrentes não foram suficientes para acolher o pedido de reforma da deliberação contestada. Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pela Construtora Getel Ltda. e pelos Srs. Wilton Luís Neiva de Moura Santos e João Carvalho de Sá, com fundamento nos artigos 32, I ,e 33 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento; b) comunicar aos recorrentes a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte. c) notificar ao Sr. Wilton Luís Neiva de Moura Santos o deferimento do pedido de sustentação oral. Após a instrução do feito pela Serur, a recorrente Construtora Getel Ltda. compareceu novamente aos autos, em duas ocasiões, apresentando alegações adicionais e novos documentos (fls. 47/51 e 64/65 vol. 1 do Anexo 1). Na peça de fls. 47/51, a empresa informou ter juntado aos autos cópia da Portaria no 1176, de 26 de outubro de 1995, que cria a Gerência de Custos Rodoviários - GEC com atribuições de desenvolver o Sistema de Custos Rodoviários - SICRO (fl. 38 do Anexo 01), com o intuito de comprovar que a tabela de preços e de composição de custos constantes do referido sistema fora elaborada após a celebração do contrato com o DER/PI, e, portanto, não seria aplicável à avença. Nesse sentido, a recorrente reforça a argumentação de que seria inadmissível referido ato normativo operar efeitos ex tunc para alterar o contrato, tendo em vista que o princípio da irretroatividade da lei não possibilita que esta venha a desconstituir um ato jurídico perfeito ao tempo da sua edição. Assevera, por conseguinte, não compete ao Tribunal de Contas da União realizar controle de legalidade in concreto ou in abstrato, por ser tal atribuição exclusiva do Poder Judiciário. Aduz, ainda, que, “no contrato em comento, não houve infração de ordem legal, nem muito menos prejuízo à Administração Pública, apenas parâmetros de avaliações díspares, apresentando conseqüentemente resultados diferenciados”. Ao fim, pede reitera o pedido de reforma do Acórdão vergastado e a exclusão de sua responsabilidade. Posteriormente, a empresa recorrente apresenta relatório técnico, elaborado pelo Engenheiro Sandro Salvador Sandroni, no qual são comparados preços contratados para as obras de restauração da rodovia BR 135/PI - trecho Elizeu Martins com aqueles praticados em outros contratos de obras da mesma época, supostamente do mesmo tipo e na mesma região (fls. 66/70 - vol. 1 do Anexo 1). Dados esses novos elementos adicionais, por meio do despacho de fl. 98 v.p., solicitei à Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União - SECOB, que se pronunciasse a respeito da razoabilidade dos preços praticados no contrato firmado entre a Construtora Getel Ltda. e o DER/PI, cotejando as análises anteriormente efetuadas, com os argumentos expendidos pelos recorrentes e o 201 último documento apresentado. Atendendo à solicitação, a SECOB elaborou a instrução de fls. 117/128, da qual transcrevo excertos no que interessa para a presente análise, com os ajustes que julgo pertinentes: I - ITENS 13 A 17 DO RELATÓRIO E 13 A 16 DO VOTO QUE SERVIRAM DE FUNDAMENTO PARA O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO (ACÓRDÃO N. 1653/2004 - segunda câmara) 23. No Relatório (fls. 289/300 do Vol. 01) considerou-se que “O fato de o valor da proposta da Contratada ter sido inferior ao do Orçamento-base da licitação não acarreta a inquestionabilidade dos preços constantes dessa proposta se, posteriormente, durante a execução contratual, ficar caracterizada a excessividade de tais preços”. 24. Assim, considerou-se “adequado o critério utilizado pela 1a SECEX para o cálculo da excessividade dos preços contratuais” que, “com base nos preços contratuais, reajustados até novembro/1996 (R$ 1.811.698,42) é 175,2% superior ao valor desses itens de serviço calculado com base nos preços da Tabela SICRO do DNER vigente também em novembro/1996 (R$ 658.263,58). Daí resultou um débito no valor de R$ 1.153.434,84, a preços de novembro/1996”. 25. O Voto do Relator (fls. 301/304) confirmou o disposto no Relatório “Observo que a 1a SECEX, em intervenção realizada em momento anterior à conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial, realizou percuciente análise sobre o débito acima apontado. Foi verificado que os preços contratuais excediam os valores do SICRO em mais de 100%, já para o material betuminoso e transporte, os valores foram superiores em 50% em relação aos previstos pela Petrobrás. Assim, o dano ao erário foi devidamente quantificado, em análise robusta e consistente”. 26. Os cálculos que resultaram nos valores mencionados acima foram realizados na instrução às fls. 203/214 do Vol. 01 e estão consolidados na planilha às fls. 210/211 do mesmo volume. Verifica-se que as quantidades utilizadas nos cálculos são as que resultaram da quinta medição (fls. 104/133 do Vol. 03), que compatibilizou, sem reflexo financeiro, os quantitativos medidos e executados. As quantidades executadas foram ainda aferidas pela SECEX/PI, mediante inspeção in loco conforme relatório às fls. 172/176 do Vol. 01. Os preços unitários do contrato reajustados até novembro de 1996 (4a medição às fls. 76/103 do Vol. 03) foram comparados com os constantes da Tabela Sicro, também de novembro de 1996 (fls. 193/197 do Vol. 01), resultando na diferença final apurada. 27. Com relação aos materiais betuminosos, o Projeto Básico de Melhoramentos e Restauração do Pavimento do subtrecho em análise (fls. 205/279 do Vol. 02) estabelece, em seu item 5.2. Especificações Complementares, com relação à indenização de materiais betuminosos e seus transportes que: “A.1. O preço dos serviços de pavimentação betuminosa não remunera o fornecimento dos materiais betuminosos e nem os seus transportes da fonte abastecedora até o depósito da obra.” “A.2. Quando não fornecidos pelo DER/PI, o custo dos materiais betuminosos será indenizado pelos preços das Tabelas do CNP e/ou Petrobrás vigentes na fonte abastecedora da obra, na data de sua aquisição, inclusive IPI e ICM incidentes sobre o produto multiplicados pelo fator 1,15 (bonificação única de 15%) e segundo as quantidades efetivamente utilizadas.” “A.3. O transporte dos materiais betuminosos da fonte abastecedora aos depósitos da obra será indenizado segundo os preços decorrentes da aplicação das fórmulas aprovadas pelo Conselho de Administração do DNER, vigentes na data de sua aquisição e segundo as quantidades efetivamente utilizadas. Sobre estes valores não incidirá nenhuma taxa adicional ou reajustamento.” 28. Os valores de aquisição do material betuminoso fornecidos pela Petrobrás para novembro de 1996 constam da fl. 26 do Anexo 01. Os preços unitários referenciais utilizados para calcular o sobrepreço na aquisição (fl. 211 do Anexo 01) foram obtidos pela multiplicação dos valores da Tabela Petrobrás pelo fator de bonificação 1,15. As quantidades são as resultantes da 5a medição. 29. Os valores de transporte do material betuminoso foram calculados com base nas equações tarifárias aprovadas pelo Conselho Administrativo do DNER, com vigência a partir de 17/07/1996, e que constam do Ofício Circular no 20 / 96 / DTR, apresentado às fls. 24/25 do Vol. 01. I.a - QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO 30. No intuito de aferir a procedência do débito apurado pela 1a SECEX, foram incorporadas ao processo as planilhas de composições de custos unitários dos serviços medidos (fls. 100/113 do Vol. Principal) e refeitos os cálculos, resultando na tabela que se segue. 202 SERVIÇOS 1.0. TERRAPLENAGEM Desmatamento, destocamento e 1.1 limpeza Escavação, carga e transporte 1.2 de material em 1a. categoria com DMT até 200 m Escavação, carga e transporte 1.3 de material em 1a. categoria com 200 < DMT <= 400 m Escavação, carga e transporte 1.4 de material em 1a. categoria com 400 < DMT <= 600 m 1.5 Compactação de aterros PREÇOS UNITÁRIOS (R$) Contrato nov/96 Sicro nov/96 PREÇOS PARCIAIS (R$) (A) Contrato (B) Sicro UN Qtdades. acum. após 5a med. m2 593.602,29 0,28 0,04 163.738,66 23.744,09 139.994,57 m3 4.800,00 3,13 1,37 15.024,83 6.576,00 8.448,83 m3 2.808,00 3,44 1,44 9.665,11 4.043,52 5.621,59 m3 2.808,00 3,99 1,55 11.214,22 4.352,40 6.861,82 m3 10.416,00 1,49 0,94 15.489,97 9.791,04 5.698,93 2.0 PAVIMENTAÇÃO 2.1. Regularização do sub-leito m2 Escavação e carga de material 2.2 m3 de jazida para sub-base e base Momento de transporte de 2.3 material de jazida para sub-base t.km e base Execução de sub-base e base de solo estabilizada 2.4 m3 granulometricamente sem mistura Remoção de pavimento 2.5 m3 existente Recomposição localizada do 2.6 pavimento com base granular (e m2 = 0,20m) e AAUQ (e = 0,04m) (A) - (B) 8.010,00 0,52 0,21 4.134,03 1.682,10 2.451,93 4.992,00 4,20 0,94 20.988,32 4.692,48 16.295,84 107.802,24 0,59 0,15 63.779,69 16.170,34 47.609,35 5.767,50 5,60 1,28 32.307,57 7.382,40 24.925,17 540,00 8,32 2,87 4.493,16 1.549,80 2.943,36 900,38 13,28 12,46 11.957,35 11.217,29 740,06 2.7 Imprimação de base com CM-70 m2 26.000,00 0,26 0,06 6.873,05 1.560,00 5.313,05 2.8 Pintura de ligação com RR-1C 2.9 Transporte de CM-70 (1) 2.10 Transporte de RR-1C (2) Execução de areia asfalto 2.11 usinado a quente m2 t t 390.000,00 33,80 292,50 0,28 110,12 110,12 0,05 70,13 70,13 108.005,04 3.722,05 32.210,05 19.500,00 2.370,39 20.513,03 88.505,04 1.351,66 11.697,02 t 23.522,40 43,50 17,87 1.023.321,50 420.345,29 602.976,21 2.12 Momento de areia para AAUQ t.km 248.396,50 0,59 0,15 146.960,31 37.259,48 109.700,84 2.13 Momento de transporte de AAUQ t.km 211.701,60 0,57 0,15 119.920,49 31.755,24 88.165,25 1.880,98 122,36 77,25 230.147,99 145.305,71 84.842,28 2.891,55 Transporte de CAP 50/60 para t usina (3) 3.0 AQUISIÇÃO MAT. BETUMINOSO 3.1 CM-70 para imprimação (1) t 2.14 3.2 RR-1C para pintura de ligação 3.3 CAP-50/60 para AAUQ (3) (2) 33,80 251,61 166,06 8.504,38 5.612,83 t 292,50 238,14 175,03 69.655,89 51.196,28 t 1.880,98 204,45 129,03 384.574,65 242.702,98 18.459,61 141.871,67 2.486.688,30 1.069.322,67 1.417.365,63 TOTAL (1) Preço de aquisição (R$/ton) = 144,40 * 1,15 = 166,06 (2) Preço de aquisição (R$/ton) = 152,20 * 1,15 = 175,03 (3) Preço de aquisição (R$/ton) = 112,20 * 1,15 = 129,03 Preço de transporte (R$/ton) = (10,13 + 0,10 * 600) = 70,13 Preço de transporte (R$/ton) = (10,13 + 0,10 * 600) = 70,13 Preço de transporte (R$/ton) = (11,25 + 0,11 * 600) = 77,25 31. O débito final totalizou R$ 1.417.365,63 (um milhão, quatrocentos e quinze mil, seiscentos e noventa e três reais e seis centavos), valor muito próximo ao que havia sido apurado anteriormente (R$ 1.153.434,84 + R$ 261.193,33 = R$ 1.414.628,17). A pequena diferença é resultado da inserção dos preços unitários contratuais corrigidos para novembro / 1996 sem arrendondamento e ainda da utilização, no item “2.4. - execução de sub-base e base de solo estabilizada granulometricamente sem mistura”, do preço unitário reduzido do serviço “escavação e carga material jazida”, que consta de sua composição mas cujo pagamento já está previsto para o item 2.2. 32. Diante do exposto, conclui-se que o débito foi corretamente quantificado e deve ser mantido, a despeito da diferença de pouca materialidade apurada e considerando que sua manutenção favorece os responsáveis arrolados no processo. II - ARGUMENTOS DOS GESTORES RESPONSÁVEIS E DA EMPRESA GETEL LTDA., CONTIDOS NA INSTRUÇÃO ELABORADA PELO ANALISTA DA SERUR (FLS. 13 A 25 DO ANEXO 1) 33. Argumenta-se, quanto ao débito imputado, que “houve uma licitação regularmente processada em dezembro de 1990, da qual resultou o contrato firmado em 27/02/91, entre o DER/PI e a GETEL, relativo ao lote do qual esta última se sagrou vencedora, sendo que seus preços propostos e cobrados estavam em conformidade com a Tabela Unas, visto que o Sicro só vigorou posteriormente”. 34. A análise feita concluiu que: “o Sicro é um sistema do DNER, considerado por esta Corte confiável para o fim a que se destina, não é razoável praticar preços acima dos constantes no sistema multicitado, sob pena de infringir os seguintes princípios: do equilíbrio econômico-financeiro, da economicidade, da razoabilidade e da moralidade. Mesmo que se admitisse a procedência da assertiva 203 de que, em 1991, o valor da Proposta da Contratada fosse compatível com o de mercado, tendo por parâmetro a Tabela UNAS, o fato é que, durante a execução contratual, que se concentrou em 1996, ficou perfeitamente caracterizada a excessividade dos preços contratuais com base no padrão de preços do DNER então vigente (Tabela SICRO)”. 35. Resta claro que, a despeito do ajuste contratual ter sido celebrado sob a vigência da Tabela Unas, não apresentada nos autos, a execução contratual, concentrada em 1996, período em que a Tabela Sicro estava vigente, deu-se a preços muito superiores aos vigentes no mercado, o que acarretou dano ao erário. III - ALEGAÇÕES DA PEÇA CONSTANTE DAS FLS. 47 A 51 DO ANEXO 1, VOL. 01 36. A peça em apreço (fls. 47/51 do Anexo 01, Vol. 01), elaborada após a apreciação desfavorável do recurso de reconsideração pela Serur (fls. 13/25 do Anexo 01) traz o seguinte novo elemento, constante do item 02: “Em 09 (nove) de março do fluente ano, a construtora recorrente juntou aos autos uma cópia da Portaria 1176, de 26 (vinte e seis) de outubro de 1995, originária do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, dando ciência da decisão que instituiu a Gerência de Custos Rodoviários - GEC, com atribuições de desenvolver o Sistema de Custos Rodoviários - SICRO, comprovando que, a citada tabela de preços e composição de custos de obras/serviços, havia sido elaborada após a relação contratual, assinada em 27 (vinte e sete) de fevereiro de 1991, entre o DER/PI e a Construtora Getel”. 37. Diante do novo elemento apresentado, a Contratada considera, no item 08: “Inadmissível sob todos os aspectos jurídicos que, uma simples portaria do então DNER, datada de 26 (vinte e seis) de outubro de 1995, ao criar a Gerência de Custos Rodoviários - GEC, vinculada à Diretoria Geral, com atribuições de desenvolver o Sistema de Custos Rodoviários - SICRO, entrando em vigor meses depois, operando efeitos ex tunc, alterando contra legem os contratos em vigor, não respeitando o princípio da irretroatividade da lei”. 38. O argumento trazido aos autos pela Contratada não é novo e já havia sido analisado quando da apreciação do recurso de reconsideração pela Serur, especificamente em seu item 20 (fl. 17 do Anexo 01): “Quanto à alegação de que seus preços propostos e cobrados estavam em conformidade com a Tabela Unas, visto que o Sicro só vigorou em data ulterior (1991), há que se ressalvar que não consta dos autos a referida Tabela Unas, portanto não há como aferir se tal assertiva é verdadeira. Em que pese a alegação de que a Tabela Sicro só vigorou posteriormente a data da assinatura do ajuste, a quase totalidade da execução do contrato se deu em 1996, restando à guisa inconteste, caracterizada a excessividade dos preços contratuais com base nesta Tabela”. 39. O mesmo entendimento já havia sido exposto no Relatório que subsidiou o Acórdão condenatório, mais especificamente em seu item 14.2.1. (fl. 295 do Vol. 01): “De qualquer forma, ainda que se admitisse a procedência dessa alegação e, em conseqüência, que se admitisse que, em fevereiro/1991, o valor da Proposta da Contratada fosse compatível com o de mercado, o fato é que, durante a execução contratual, que se concentrou em 1996, ficou perfeitamente caracterizada a excessividade dos preços contratuais com base no parâmetro de preços do DNER então vigente (Tabela SICRO), de forma que, com base nos princípios do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da economicidade, os preços contratuais deveriam ter sido reduzidos. Pequenas variações de preços poderiam até ser admissíveis, mas não uma diferença da ordem de 175%”. 40. Desse modo, o novo elemento acostado aos autos em nada refuta o fato de que durante o período em que se concentrou a execução contratual (1996) a Tabela Sicro estava em plena vigência e os valores pagos à Contratada foram excessivos em relação aos preços de mercado. 41. Há que se acrescentar ainda, conforme documentação anexada aos autos (fls. 114/116), extraída do “Manual de Custos Rodoviários - Volume 2 - Tomo 3 - Manual do Sistema - Manual do Usuário” e disponível no sítio do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (www.dnit.gov.br), que a primeira edição do manual data de 1972 e a segunda de 1980 e que a edição atual é “resultado dos estudos desenvolvidos na revisão, atualização e complementação dos Manuais de Custos Rodoviários, editado em 1972 e 1980, e a adequação do sistema informatizado SICRO ao novo manual”. Portanto, o sistema de custos rodoviários provém de uma evolução histórica que culminou na elaboração do SICRO2. 42. Verifica-se também que o “SICRO2, Sistema de Custos Rodoviários foi desenvolvido pela Gerência de Custos Rodoviários do extinto DNER, com assessoria técnica, conforme Contrato PG- 204 o 154/96-00”. A Portaria n 1176 que cria a Gerência de Custos Rodoviários, confere-lhe as atribuições de “desenvolver o SISTEMA DE CUSTOS RODOVIÁRIOS - SICRO, promovendo para tal, a elaboração de tabelas de preços e de composições de custos de obras e serviços para o DNER, bem como a revisão das metodologias de cálculo de custos unitários de obras e serviços do DNER”. O confronto entre os elementos apresentados permite inferir que a Portaria no 1176, de outubro de 1995, apresentada pela Contratada, foi na verdade editada para que houvesse a evolução de um sistema de custos já existente (SICRO) para o SICRO2, referencial atual do DNIT. IV - ANÁLISE DO RELATÓRIO TÉCNICO (FLS. 66/70, ANEXO 01, VOL. 01) 43. De plano faz-se necessário reforçar que o “Sicro é um sistema confiável e bem detalhado, cujos preços são extraídos por meio de composição de custos que, por sua vez, são calculados pela média dos preços praticados no mercado. O sistema pertence ao próprio DNER e tem sido utilizado pelo TCU como parâmetro comparativo de preços em fiscalizações de obras públicas, possibilitando a averiguação de indícios de superfaturamento e cálculo dos débitos a serem imputados aos responsáveis. Nesse sentido, podem-se citar, verbi gratia, as seguintes deliberações deste Plenário: Decisão n. 879/2001, Decisão n. 964/2001, Decisão n. 417/2002, Decisão n. 1.037/2002, Decisão n. 1.575/2002 e Decisão n. 1577/2002”, conforme Voto que motivou o Acórdão n. 40/2003 - Plenário. 44. O Voto que embasou o Acórdão n. 1.050/2003 - Plenário, assim dispõe: “Acrescente-se que, no âmbito desta Corte, eventuais dúvidas quanto à utilização do referido sistema para efeito de quantificação de eventuais sobrepreços em obras públicas foram superadas, razão pela qual este Tribunal o tem utilizado como referencial em diversas decisões (Acórdãos 198/2000 - Plenário, 67/2002 Plenário e 40/2003 - Plenário, entre outros)”. 45. Assim sendo, não é razoável que se abandone um referencial adotado pelo extinto DNER e em uso atualmente pelo DNIT, obtido a partir da composição de custos unitários e com abrangente pesquisa do preço de insumos nas várias regiões; referencial este plenamente aceito e consolidado pela jurisprudência do TCU e se passe a avaliar a razoabilidade de preços contratados por métodos de cunho comparativo, que avaliem obras similares em termos de engenharia, contemporâneas e de regiões análogas. Se o Tribunal assim o procedesse estaria retrocedendo de um patamar de avaliação detalhada de orçamentos de obras para um método expedito e pouco preciso. 46. Analisando-se o relatório técnico, verifica-se, no item 6, que “Para verificar se o valor médio (R$/km) ofertado pela Construtora Getel Ltda. está dentro da faixa de preços observados nas restaurações de rodovias na região (Estados de Piauí e de Ceará) foram estudados oito contratos de obras de restauração de rodovias executadas na região, obtidos pela GETEL. O objeto de todos esses contratos é a restauração de pavimento em rodovias Classe III (8 m de largura, sendo 1 m de acostamento de cada lado), conforme informado pela GETEL”. Informa-se ainda, no item 7, que “Quatro dos contratos são da própria GETEL e, os outros quatro são de outras construtoras”. 47. Levantou-se, para cada obra, as seguintes informações: no do contrato e data de assinatura, no do edital de licitação e órgão contratante, empresa contratada, objeto (rodovia/trecho/subtrecho), extensão do trecho e o valor contratual na data referencial do contrato. Os valores contratuais foram então ajustados para dezembro/1996, com base nos índices de reajustamento de obras rodoviárias pavimentação, fornecidos pela Fundação Getúlio Vargas e disponíveis no sítio do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (fls. 250/254 do Anexo 01, Vol. 01). Em seguida, dividiu-se o valor atualizado pela extensão do trecho obtendo-se um custo por quilômetro. Finalmente foram obtidos valores médios e desvio-padrão, concluindo-se pela razoabilidade dos preços praticados pela Contratada no trecho Elizeu Martins da BR 135/PI. 48. Foram encaminhadas cópias dos contratos (fls. 71/249 do Anexo 01, Vol. 01) que subsidiaram a elaboração do quadro comparativo de custos (fl. 70 do Anexo 01, Vol. 01). Contudo, curiosamente não foram apresentados os respectivos projetos básicos nem as planilhas de quantidades com os preços unitários das empresas contratadas, elementos que permitiriam uma comparação mais acurada e precisa. 49. Mesmo que esses elementos fossem apresentados, ainda assim os valores constantes do Sicro prevaleceriam na análise por ser este um sistema “confiável e bem detalhado” e plenamente aceito pela jurisprudência do Tribunal. Os métodos comparativos podem ser utilizados em estimativas grosseiras e avaliações preliminares de preços, o que definitivamente não é o caso em questão. IV - CONCLUSÃO 50. São válidas as premissas que embasaram o Relatório e o Voto que serviram de fundamento para 205 o o Acórdão condenatório (Acórdão n 1653/2004 - 2a Câmara) - fls. 289/306 do Vol. 01 e consistente a análise feita pela Serur (fls. 13 a 25 do Anexo 01). 51. Os novos elementos apresentados, quais sejam as alegações da peça constante das fls. 47 a 51 do Anexo 01, Vol. 01 e o Relatório Técnico de fls. 66 a 70 do Anexo 01, Vol. 01 não são suficientes para que seja promovida qualquer alteração da deliberação contestada. É o relatório. VOTO Preliminarmente, ratifico o despacho do Relator que me antecedeu no feito, Exmº Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, pela admissibilidade dos recursos, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443/92.. Examinam-se, nesta oportunidade, recursos interpostos pelos Srs. Wilton Luís Neiva de Moura Santos, ex-Chefe do 18º Distrito Rodoviário Federal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER/PI e João Carvalho de Sá, ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Piauí - DER/PI, bem como pela Construtora Getel Ltda., em face do Acórdão nº 1.653/2004 - 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas dos ex-gestores, condenando-os ao pagamento de débito, solidariamente com a última. Como dito no relatório precedente, referida decisão foi prolatada no âmbito de processo de Tomada de Contas Especial oriunda da conversão de denúncia versando acerca de possíveis irregularidades ocorridas na execução do Convênio PG-863/1981, celebrado entre o extinto DNER e o DER/PI, que tinha por escopo a restauração de rodovias federais no Estado do Piauí. As irregularidades que ensejaram a condenação dos responsáveis foram detectadas nas obras de restauração na rodovia BR 135/PI, trecho Eliseu Martins - Km 36, com extensão aproximada de 36 Km, cuja execução inseriu-se no âmbito do Contrato de n. PJU 01/1991, firmado entre o DER/PI e a Construtora Getel Ltda. O débito decorre da constatação de que os preços contratuais relativos a itens de serviços pagos à empresa excederam os valores da tabela Sicro (Sistema de Custos Rodoviários do DNER) em mais de 100%, bem como do pagamento de materiais betuminosos e de transportes, acima dos constantes da tabela da Petrobrás, em valores superiores a 50%. A instrução da Serur analisou minudentemente os argumentos apresentados pela recorrente, explicitando os motivos pelos quais deve ser negado provimento aos recursos em questão. Posteriormente, a Secob, manifestou-se acerca dos novos elementos apresentados pela recorrente Construtora Getel Ltda. (fls. 47/51 e 64/65 - vol. 1 do Anexo 1), confrontando-os com os já constantes dos autos, e concluiu pela validade das premissas que embasaram a condenação dos responsáveis, e pela consistência da análise empreendida pela Serur. Desde já, ponho-me de acordo com as conclusões das Unidades Técnicas, as quais incorporo às minhas razões de decidir. Limito-me apenas a tecer breves comentários sobre as questões que considero de maior relevo. Os recorrentes invocam inicialmente a impossibilidade do exame das questões versadas nestes autos, por força do disposto nos arts. 10, § 2º, e 35, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 206, do RI/TCU, asseverando que essas deveriam ter sido objeto de análise nos processos de prestação de contas ordinária do extinto DNER, já julgadas com decisões definitivas. Sobre a questão, reputo acertada a análise da Serur no sentido de que, para se configurar a situação impeditiva de imposição de multa ou débito a que se refere o art. 206 do RI/TCU, faz-se mister o atendimento simultâneo de dois requisitos, quais sejam, (i) a existência de decisão definitiva sobre as contas relativas ao exercício financeiro em que ocorreram os atos impugnados, que, na situação vertente caracterizou-se pelo reajuste contratual que redundou nos preços considerados excessivamente superiores aos de mercado e pelo pagamento dos respectivos valores, e (ii) a necessidade de os recorrentes terem figurado como responsáveis nas contas julgadas. Insta salientar que a Serur constatou o não atendimento desses requisitos, apontando, em síntese, as razões abaixo elencadas: a) a despeito de o Contrato PJU 01/1991, no qual figuram como partes o DER/PI e a Contrutora Getel Ltda., haver sido firmado no ano de 1991, sua efetiva execução transcorreu apenas nos anos de 206 1993 e 1996; b) a maior parte da execução (cerca de noventa por cento) transcorreu no ano de 1996, época em que foi concluído; c) no que diz respeito aos processos de prestação de contas ordinária do extinto DNER, verificouse que foram julgadas aquelas relativas aos exercícios de 1991 e 1993, encontrando-se sobrestadas as dos exercícios de 1996 e 1997; d) em que pese às contas dos exercícios de 1991 e 1993 terem sido julgadas regulares com ressalva, no primeiro caso, nenhum dos recorrentes figurou como responsável, e no último caso, dentre os recorrentes, encontrava-se arrolado como responsável apenas o Sr. Wilton Luís Neiva de Moura Santos; e) contudo, as contas relativas aos exercício de 1993, foram julgadas apenas no exercício de 2005, mediante o Acórdão nº 84 - Plenário, portanto, em época anterior ao decisum ora vergastado, prolatado em 2004. Por esse motivo, quanto a esse aspecto, não assiste razão aos recorrentes. Não deve prosperar, ainda, a alegação de que se tenha consumado a prescrição com relação às ocorrências tratadas nos autos. Nesse sentido, adoto o entendimento firmado nesta Corte de Contas pelo Acórdão nº 1.727/2003-TCU-1ª Câmara, fundamentada no Código Civil pátrio. No caso em apreço, verifica-se que tanto a assinatura do contrato, em 1991, bem como o termo aditivo que reajustou os preços, firmado em 1996 - principal objeto de questionamento - ocorreram na época em que vigorava a prescrição vintenária, prevista no art. 173 do antigo Código Civil, aplicando-se a regra de transição prevista no art. 2028 do Código Civil de 2002. Há de se ressaltar, ainda, que, com as citações dos responsáveis promovidas por este Tribunal, em dezembro de 2001, após a conversão dos autos em tomada de contas especial, sucedeu-se a interrupção do prazo prescricional, que recomeçou a correr a partir das respectivas datas. Com vistas a afastar a responsabilidade pelas irregularidades que ensejaram a condenação ao pagamento do débito constante da decisão guerreada, os recorrentes apresentaram, dentre outros argumentos: a) os preços contratados e cobrados no âmbito do Contrato PJU 01/1991, firmado em 27/02/1991, foram os constantes da proposta vencedora da licitação realizada pelo DER/PI, com as correções legais supervenientes, feitas com base nos índices oficiais aplicáveis ao caso; b) referidos preços, os quais foram aprovados pelo DNER, estavam em conformidade com a Tabela Unas, utilizada como referência na ocasião, vez que o Sicro somente começou a vigorar em época posterior à celebração do ajuste; e c) invoca a tradicional regra do pacta sunt servanda, bem como a proteção do ato jurídico perfeito, para afirmar que o contrato faz lei entre partes, e que só podem ser alterados nos casos e nas condições em que a lei estabelece (art. 65 da Lei n. 8.666/93), hipóteses que não ocorreram na situação vertente; Conforme consta dos autos, a excessividade dos preços contratados ficou caracterizada a partir do cotejo dos preços originais reajustados em 1996 com aqueles constantes da tabela Sicro, tendo por base o mês de novembro do mesmo ano, época em que transcorreu sua maior parte de execução (cerca de 90%). O reajuste em questão foi formalizado mediante termo aditivo datado de 16/5/1996, ou seja, decorridos mais de 5 anos da data da assinatura do contrato. Nessa ocasião, o valor original do contrato, que era de Cr$ 535.860.026,47 (em cruzeiros), foi convertido para o equivalente em real, aplicando-se os índices de reajustes adotados no âmbito do DNER, resultando o valor de R$ 2.390.143,18. Observe-se que no período compreendido entre os anos de 1991 e 1996 sucedeu-se uma alteração marcante na conjuntura econômica do País, especialmente no que diz respeito à contenção das taxas de inflação galopantes, que passaram a ser mantidas sob controle, dentro de certos limites, com o advento Plano Real, a partir de julho de 1994. Assim, é fato notório que o Plano Real - longe de se fazer apologia à aludida medida governamental - representou o início de uma era de maior estabilidade econômica, ao menos com respeito à contenção das taxas de inflação. Basta cotejar os diversos índices que mensuram a variação de preços, antes e após a implementação do Plano, para se chegar a essa conclusão. Nessas circunstâncias, afigura-se altamente provável que os preços constantes do contrato em tela, firmado no início de 1991, época em que os índices inflacionários eram extremamente elevados, submetidos aos reajustes até o ano de 1996, já não mais refletissem a realidade do mercado, como de fato restou constatado nos autos. 207 Não é demais anotar que, em virtude desse novo contexto, o Governo Federal editou o Decreto nº 1.411, de 7/3/1995, com o fito de determinar que os órgãos e entidades da Administração Pública Federal procedessem à reavaliação dos contratos em vigor e das licitações em curso, tendo por base “o interesse público direcionado à contenção e à redução das despesas públicas”. O art. 2º do citado decreto, previu, inclusive, a revogação do procedimento licitatório ou a rescisão do ajuste que não se coadune com essas diretrizes, com fulcro no art. 49 e incisos I e II do art. 58 da Lei n° 8.666, de 1993. Por conseguinte, a despeito de não se sujeitar expressamente aos ditames da referida norma, aplicável apenas na esfera federal, diante dessas alterações no cenário econômico ocorridas após a assinatura da avença, não se revela plausível o fato de o DER/PI ter promovido, no ano de 1996, um mero reajustamento dos preços e adequação ao novo padrão monetário, quando a situação demandaria, no mínimo, uma aferição desses valores com os preços atuais do mercado. Em se constatando acentuada discrepância de valores, como de fato ocorreu, impunha-se realizar uma revisão e readequação do contrato, visando à manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, de modo a assegurar a justa remuneração do objeto pactuado, e a evitar a onerosidade excessiva para uma das partes, que no caso em tela, recaiu para a Administração Pública. Saliente-se que, na situação vertente, o desequilíbrio resultou de fato imprevisível e estranho à vontade das partes. Nessas circunstâncias, vislumbra-se a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão, objetivando o restabelecimento da comutatividade das prestações contratuais. No caso, o princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda), defendida de forma acirrada pelos recorrentes, deixaria de ser absoluto, de modo a proteger o equilíbrio contratual. Conforme preleciona a Profaª Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 20ª edição, Ed. Atlas, 2007, p. 264) “é certo que o Decreto-Lei nº 2.300 [aplicável ao contrato em questão] incorporou, implicitamente, em seu texto, a aplicação da teoria da imprevisão, ao permitir a alteração do contrato, por acordo das partes ‘para restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato’ (art. 55, II, d)”. Logo, a aplicação do referido instituto tinha respaldo, não só na doutrina, como também no ordenamento jurídico. Nos dizeres de Marçal Justen Filho, “quando se alude a equilíbrio econômico-financeiro não se trata de assegurar que a empresa se encontre em situação lucrativa. A garantia constitucional se reporta à relação original entre encargos e vantagens. O equilíbrio exigido envolve contraposição entre encargos e vantagens, tal como fixada por ocasião da contratação” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição, Ed. Dialética, 2005, p. 549). O citado autor, na mesma obra, ao tecer comentários acerca da recomposição do equilíbrio, preleciona que “havendo deflação ou redução de custos, aplicar-se-ão os mesmos princípios e postulados em favor da Administração. Deverá promover-se a redução dos preços para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação” (p. 552). De mais a mais, há de se levar em conta como agiria um particular ou uma empresa privada, ao se deparar com uma situação semelhante, qual seja, a constatação de que o preço que se comprometeu a pagar em decorrência da celebração de um determinado contrato, por circunstâncias alheias à sua vontade, tornaram-se, no transcurso do tempo, demasiadamente superiores aos praticados no mercado. Decerto, o particular ou a empresa ao menos envidaria esforços no sentido de proceder à revisão do contrato, com o fito de alcançar um preço considerado justo para ambas as partes, e, sendo infrutífera a negociação, quiçá, utilizar-se-ia da via judicial para obter tal desígnio, ou rescindir o contrato, como sói acontecer nas relações privadas. Na situação vertente, que envolve a alocação de recursos públicos, a verificação da compatibilidade dos preços do contrato em questão, diante do novo cenário econômico, e a conseqüente persecução do interesse público direcionado à contenção e à redução das despesas, não consistiriam em mera faculdade, mas dever do administrador público. Isso decorre da necessidade de observância aos princípios basilares da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, bem como da economicidade dos atos de gestão, este último insculpido no art. 70, “caput” da Magna Carta. Como bem ponderou o analista da Serur sobre a questão, o princípio da economicidade não está restrito apenas a uma simples seleção de propostas na licitação, mas deve respaldar a atuação dos administradores quando se tratam de recursos públicos. Nesse sentido, “a lição da administrativista, Maria 208 Sylvia Zanella Di Pietro, a seu turno, consagra a tese de que o controle da economicidade, assim como da legitimidade, envolve ‘questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo por exemplo a uma adequada relação de custo-benefício’. No presente caso, restou verificado nos autos que os gestores públicos envolvidos não adotaram nenhuma providência no sentido de verificar a compatibilidade dos preços contratuais, por ocasião da celebração do termo aditivo de reajustamento, de modo a assegurar a justa remuneração do objeto pactuado, e a evitar a onerosidade excessiva para a Administração. Assim, à vista da ausência do dever de diligência e zelo para com o desembolso dos recursos públicos, consumou-se a caracterização de suas condutas culposas, a ensejar a reparação do dano ocasionado aos cofres do extinto DNER. Nesse sentido, vale destacar a responsabilidade de cada um dos gestores que concorreram para o dano, conforme consta da análise da Serur (itens 43 e 56 da instrução). O Sr. João Carvalho de Sá, na qualidade de dirigente do DER/PI detinha plena competência para intervir no contrato em execução, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, bastando, para tanto uma mera determinação a seus subordinados para que fosse efetuada a aferição dos serviços executados com os preços de mercado, e adotando as providências no sentido de proceder à revisão contratual. Com respeito ao Sr. Wilton Luís Neiva de Moura Santos, à época Chefe do Distrito Rodoviário Federal do DNER/PI, o Regimento Interno da entidade estabelecia, para seu cargo, dentre outras atribuições, (...) “coordenar e orientar a supervisão e fiscalização de sua execução, bem como aprovar medições e cálculos de reajustamento de acordo com as normas vigentes”. Evidente, assim, que, no exercício da atividade fiscalizatória do convênio firmado entre o DNER e o DER/PI, detinha competência para impedir a concretização do reajuste, ainda mais, tendo em conta de que os valores discrepavam sobremaneira daqueles constantes da tabela Sicro, proveniente da mesma entidade em que exercia suas atividades. Quanto à Construtora Getel Ltda., de igual modo, considero acertada a deliberação que a condenou solidariamente ao pagamento do débito em questão, porquanto restou configurada sua qualidade de beneficiária das condutas ilícitas perpetradas pelos gestores públicos, resultando no seu enriquecimento derivado de causa injusta, às custas do prejuízo sofrido pelo erário. No que tange às reiteradas alegações da empresa no sentido da impossibilidade da utilização do Sistema de Custos Rodoviários - Sicro ao contrato em tela, por ter sido este firmado antes da sua entrada em vigor, quando se utilizava como referência a denominada Tabela Unas, por ferir ato jurídico perfeito e o princípio da irretroatividade da lei, cumpre tecer as considerações que seguem. Em primeiro lugar, importa salientar que em nenhum momento a decisão recorrida fez alusão à obrigatoriedade da utilização do Sicro, quando do reajuste dos preços do contrato em questão. Referido sistema serviu apenas de parâmetro para aferir os preços de mercado, à época do reajuste, no ano de 1996, quando se sucedeu a maior parcela da execução contratual. Como já dito no relatório precedente, este Tribunal considera o Sicro um sistema confiável e bem detalhado, vez que seus preços são extraídos por meio de composição de custos que, por sua vez, são calculados pela média dos preços praticados no mercado. Assim, o cerne da questão não é a obrigatoriedade ou não de sua utilização, mas a constatação de que, cotejando-se os preços contratuais com os do Sicro, representativos dos de mercado, aqueles mostraram-se demasiado superiores, fato que, como já dito, motivaria a necessidade de se proceder à revisão do contrato pela Administração. A esse respeito, vale repisar o entendimento exposto no relatório que subsidiou o Acórdão recorrido, “verbis”: “De qualquer forma, ainda que se admitisse a procedência dessa alegação e, em conseqüência, que se admitisse que, em fevereiro/1991, o valor da Proposta da Contratada fosse compatível com o de mercado, o fato é que, durante a execução contratual, que se concentrou em 1996, ficou perfeitamente caracterizada a excessividade dos preços contratuais com base no parâmetro de preços do DNER então vigente (Tabela SICRO), de forma que, com base nos princípios do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da economicidade, os preços contratuais deveriam ter sido reduzidos. Pequenas variações de preços poderiam até ser admissíveis, mas não uma diferença da ordem de 175%”. De mais a mais, como já se discorreu, a revisão contratual visando à recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que presentes as condições justificadoras, para tanto, não constitui ofensa 209 aos institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Tal procedimento, como visto, encontra vasto amparo na doutrina, bem como no ordenamento jurídico pátrio. Com relação ao relatório técnico apresentado pela empresa recorrente (fls. 66/70 - Anexo1/vol.1), ponho-me de acordo com a análise da Secob (fls. 126/127 v.p.), no sentido de que a metodologia utilizada para sua produção, qual seja, a comparação dos preços com outras obras realizadas na mesma região, com base no custo por quilômetro, revela-se, do ponto de vista qualitativo, sobremaneira inferior ao utilizado por esta Corte de Contas. Como bem colocou o analista da Secob, “os métodos compartivos podem ser utilizados em estimativas grosseiras e avaliações preliminares de preços, o que não é o caso em questão”. Por outro lado, os dados constantes do Sicro que serviram de base para a análise deste Tribunal, foram obtidos mediante composição dos custos unitários e com abrangente pesquisa de preço dos insumos, o que proporciona um elevado grau de confiabilidade. Dessa forma, aduzo que as informações constantes do relatório técnico apresentado pela recorrente não se revestem de consistência suficiente para afastar o débito em questão, de modo que o acórdão condenatório deve ser mantido. No mais, relativamente aos demais argumentos oferecidos pelos recorrentes, entendo que foram devidamente refutados pelas Unidades Técnicas que instruíram o feito. Em vista do exposto, acolho na íntegra a proposta de encaminhamento da Serur, ratificado pelo MP/TCU e pela Secob, e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 18 de março de 2008. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 606/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.° TC - 005.686/1998-9 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Wilton Luís Neiva de Moura Santos (CPF 005.208.454-04), João Carvalho de Sá (CPF 051.996.033-53), e Construtora Getel Ltda. (CNPJ 06.535.819/0001-30) 4. Entidade: extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, atual Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Moacir Alencar de Aguiar (OAB/CE 9800), Sebastião Baptista Afonso (OAB/DF 788) e Álvaro Fernando da Rocha Mota (OAB/PI 131-A) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao recurso de reconsideração interpostos pelos Srs. Wilton Luís Neiva de Moura Santos e João Carvalho de Sá, e pela Construtora Getel Ltda., em face do Acórdão nº 1.653/2004 - 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas de alguns dos responsáveis, imputando-lhes débito, e aplicando-lhes a multa capitulada no art. 57 da mesma Lei nº 8.443/92. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Wilton Luís Neiva de Moura Santos e João Carvalho de Sá, bem como pela Construtora Getel Ltda., com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº 1.653/2004 - 2ª Câmara; 9.2. dar ciência aos recorrentes da presente deliberação, enviando-lhes cópia do inteiro teor deste Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam. 210 10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0606-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que se declarou impedido: Ubiratan Aguiar. 13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I - CLASSE I - 2ª CÂMARA TC-015.362/1999-0 Natureza: Pedido de reexame em aposentadoria. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão Interessados: Agripina do Socorro Aquino Serejo (CPF 064.182.953-15), Ana Lúcia Pereira Oliveira (CPF 054.807.363-53), Andiene Maria Câmara Costa (CPF 044.813.563-91), Antônia Célia Leite da Silveira (CPF 037.985.773-15), Antônia Silva Ribeiro (CPF 044.933.973-49), Antônio Paulo de Lucena (CPF 055.933.363-34), Eyder Paz e Silva (CPF 044.837.903-15), José Cláudio Cabral Coaracy (CPF 020.248.533-15), Maria do Perpétuo Socorro Silva Fontoura (CPF 062.737.853-68 e Stênio Caldeira (CPF 016.886.183-68) Advogado constituído nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4311), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904) Sumário: PESSOAL. REEXAME EM APOSENTADORIA. CONHECIMENTO. INCORPORAÇÃO DA URP DE 26,05%. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL QUE PERMITA A INCORPORAÇÃO AD AETERNUM DA RUBRICA. ACÓRDÃO N.º 2.161/2005-PLENÁRIO. SEGURANÇA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSPERAR A CONCESSÃO CASO A VANTAGEM SEJA PAGA SOB A FORMA DE VPNI, OBSERVADO O VALOR DEVIDO HÁ CINCO ANOS, CORRIGIDO EXCLUSIVAMENTE PELOS ÍNDICES GERAIS DE REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. NÃOPROVIMENTO. ORIENTAÇÃO. Com base no princípio da segurança jurídica, aceita-se o pagamento de vantagem decorrente de plano econômico, paga há mais de cinco anos, desde que o seja sob a forma de vpni e observado o valor devido naquele momento, a ser atualizado exclusivamente pelos índices de reajustes dos servidores públicos federais. Adoto como relatório o parecer da lavra do então Diretor da Secretaria de Recursos, Luiz Akutsu, com a qual manifestaram sua anuência o Secretário de Recursos e o membro do Ministério Público: “Trata-se de Pedidos de Reexame interpostos por Andiene Maria Câmara Costa; por Stênio Caldeira, Agripina do Socorro Aquino Serejo, José Cláudio Cabral Coaracy, Antônio Paulo de Lucena, Maria do Perpétuo Socorro Silva Fontoura e Ana Lúcia Pereira Oliveira; e por Eyder Paz e Silva, Antônia Silva Ribeiro e Antônia Célia Leite da Silveira em face do Acórdão TCU 1.057/2004 (1.718/2004) - 1a Câmara, que considerou ilegal a respectiva concessão e determinou providências. 2. Esclareço que insiro na presente instrução elementos de pareceres precedentes do Titular desta Unidade Técnica, fazendo as adaptações que exigem o caso concreto. 2.1. Mencione-se, outrossim, que o recurso foi admitidos, nos termos do despacho do Exmo. Sr. Ministro Relator. 211 DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS 3. Alega-se, em síntese apertada, que: a) não teria havido o contraditório, sendo que este deveria ter sido aberto em relação ao servidor beneficiário do ato que estava sendo apreciado no processo, rogando pela utilização do art. 31 da Lei 8.443/92 e pela Resolução TCU 36/1995; b) haveria a incidência do art. 54 da Lei 9.784/99 sobre os atos emanados da universidade, tudo em homenagem ao princípio da segurança jurídica e ao da boa-fé, citando doutrina e jurisprudência acerca do tema; c) quanto à questão de fundo (suposta ofensa à coisa julgada), alega que esta Corte atuou de forma a rescindir a sentença supostamente garantidora do direito que alega, mencionando, dentre outros, precedente do STF (MS 23665-5); DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS DA DECADÊNCIA 4. Iniciemos sobre a suposta incidência dos efeitos da decadência, em especial daquela regrada pelo art. 54 da Lei n° 9.784/99. 4.1. É remansosa a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de deferir ao ato de concessão a classificação de complexo. Resta-nos averiguar os caracteres que lhe foram sendo agregados ao longo do tempo pela construção judicial referida: a) ‘ato complexo de que participem, sucessivamente, o Poder Executivo e o Tribunal de Contas’; ‘julgar a legalidade não é apenas apreciar a regularidade formal do ato administrativo, como parece entender o acórdão recorrido: é julgar de todas as condições intrínsecas e extrínsecas de sua legalidade’ (RMS 3881/SP. Relator Ministro Nelson Hungria) (apenas como nota: art. 71, ‘III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos’, CF/88); b) ‘é inoperante o ato administrativo que anula outro já aprovado pelo Tribunal de Contas. O fiscalizado não pode converter-se em fiscal de seu próprio fiscal, o ato de anulação só produz efeitos depois que, por sua vez, for aprovado pelo Tribunal de Contas.’ (RMS 8657/ES. Relator Victor Nunes); ‘... aqui trata-se de um ato de origem dupla, ato complexo. Começou com o administrativo e terminou com o Tribunal de Contas ...’ (Voto do Ministro Pedro Chaves); c) ‘... um ato complexo, isto é, daqueles que não adquirem vitalidade sem o sacramento de órgão de outro Poder do Estado e, igualmente, não podem ser eliminados por ato de arbítrio de um só deles’ (RMS 10544. Relator Ministro Cunha Melo) (MS 19873/DF. Relator Ministro Amaral Santos); d) quando não registrado, pode seu firmatário anulá-lo (MS 19861/DF. Relator Ministro Thompson Flores); e) ‘... a aprovação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas não compõe o ato que a outorga, senão que a declara legítima para efeito executório. Se a executoriedade da aposentadoria depende da aprovação do Tribunal de Contas, lógico é que a revogação ou anulamento desse ato tem sua eficácia condicionada à aprovação do mesmo Tribunal.’ (MS 19875/DF. Relator Ministro Antônio Néder); f) ‘O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas.’ (RE 195861/ES. Relator Ministro Marco Aurélio) 4.2. Assim, o ato de concessão é complexo, sendo participante (qualitativamente) dele o Tribunal de Contas da União, cuja decisão tem caráter autônomo, sem compor o ato inicial que a outorga. É ato de origem dupla, que começa com o ato administrativo (formal e substantivamente) de outorga e outro (com irradiação ao primeiro de ordem apenas substantiva), de natureza diversa, da Corte de Contas. O julgamento tem extensão para além da formalidade do ato, sendo ela afeta à aferição das condições intrínsecas e extrínsecas de sua legalidade. Após o julgamento da legalidade, para fins de registro, adquire o ato vitalidade e legitimidade para efeito executório, aperfeiçoando-se e alcançando definitividade, com exceção de sua apreciação pelo Poder Judiciário. 4.3. Como muito bem lembrado na Decisão TCU n. 1.020/2000 - Plenário, ‘Não se deve perder de vista, enfim, que as decisões do Tribunal de Contas traduzem o exercício da função de controle externo, de caráter legislativo, sobre a função administrativa, que com aquela não se confunde’. É que, nas democracias modernas, a função legislativa passou para muito além de simplesmente legislar, sendo, hoje, dela típica o Controle Externo das Contas Públicas. 4.4. Retornando ao tema específico dos autos, ressalte-se que, como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, dar exeqüibilidade significa dizer do ato perfeito ou imperfeito, pendente ou consumado (in 212 ‘Direito Administrativo’. Atlas, p. 182 e seguintes). Esta imperfeição do ato e sua não consumação, segundo Rafael Bielsa (in ‘Derecho Administrativo’. Buenos Aires: La Ley, 1964), pode ser vista como a falta de uma manifestação que lhe dê existência jurídica própria de ato. Os atos aperfeiçoadores e consumadores são denominados por Jèze de atos-condição, análogos ao que a doutrina italiana denomina de complexos, e no caso do TCU, de externos (a respeito, vide Sandra Julien Miranda. ‘Do Ato Administrativo Complexo’). 4.5. Temos, então, que os atos de registro das concessões são verdadeiros atos-condição praticados pelos Tribunais de Contas. Embora não sejam parte integrante (no aspecto formal) do ato de concessão, este não perde sua característica de complexo, porquanto o julgamento da legalidade do ato, e conseqüente registro, impregna o ato julgado de qualidades até então ausentes, ou seja, irradia efeitos, dá-lhe vitalidade, tudo sem desvirtuar a natureza de ato de controle constitucional das despesas públicas, de origem legislativa, cuja concretude (eficácia mandamental) dá-se através de poderes próprios das autoridades judiciais (sem que isso implique dizer que é judicial), nos limites definidos pela Constituição Federal. 4.6. Ainda que aplicável a regra da prescrição geral, o termo inicial da contagem do referido prazo sequer terá ocorrido, porquanto aguarda o trânsito em julgado do Acórdão ora recorrido, dada a natureza complexa do ato de aposentação. 4.7. Repisando, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a natureza complexa dos atos de concessão de aposentadorias, acaba por estabelecer uma verdadeira condição suspensiva de validade e eficácia, sendo o registro um ato integrativo de juridicidade, sem o qual o ato de concessão não se aperfeiçoa. Antes do registro, é ato precário; negado o registro, perde a precariedade, para ser inválido ex-tunc, preservadas as quantias recebidas de boa-fé. Eventual classificação do ato como composto, ou, ainda, como ato de controle externo (definição que para nós padece de autonomia, porquanto um ato simples pode ser ato de controle), não retira a característica do registro como ato-condição, capaz de gerar suspensividade da eficácia plena do ato administrativo, sendo este, até o julgamento de sua legalidade, impregnado de precariedade (incerto, débil). 4.8. Diante do exposto, seria despiciendo averiguar a incidência da Lei n. 9.784/99 sobre os atos de controle externo a cargo do Tribunal de Contas da União, porquanto o termo inicial da contagem de prescrições ou de decadência sequer estaria presente. 4.9. Entretanto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do MS 24859/DF, não se aplica, ao caso vertente, o art. 54 da Lei 9.784/99. 4.10. Por meio da Decisão TCU n. 1020/2000, o Plenário firmou entendimento de que a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal. 4.11. Fica límpida a inaplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/99 aos atos de julgamento de (i)legalidade, para fins de (não-)registro dos atos de concessão, qualquer que seja a classificação dada à natureza desse ato (composto, complexo ou ‘não integrado’), isto porque o referido normativo trata do poder da Administração de anular seus próprios atos (autotutela). Ocorre que o ato de declaração de (i)legalidade, para fins de registro, é inerente à tutela externa e não declara nulo o ato concessório, mas tão-somente não empresta a ele elemento essencial a sua completude. Tal ato de concessão, se não anulado pela Administração, poderá ser objeto de sustação. DO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL 5. No que concerne à suposto vício do devido processo legal, com seus princípios consectários (contraditório e ampla defesa), não assiste sorte ao recorrentes. 5.1. Registre-se que o procedimento de apreciação de ato de concessão, para fins de registro ou reexame, se faz de acordo com as disposições legais, no cumprimento do poder-dever que justifica a competência constitucional (art. 71, inciso III) e legal (art. 39, inciso II, da Lei n. 8.443/92) atribuída a este Tribunal. 5.2. A palavra do Supremo Tribunal Federal é sempre oportuna, na dicção do Ministro Sepúlveda Pertence (RE 163301/AM), ao recordar lição do Ministro Sydney Sanches, que sublinhava a fundamentação do ex-Procurador-Geral Aristides Junqueira e a ponderação do Ministro Octavio Gallotti: ‘É de recordar que a eficácia da segurança concedida neste caso foi suspensa por decisão do 213 Ministro Sydney Sanches, na presidência do Tribunal. Para fazê-lo, acolheu S.Exa. o requerimento do il. Procurador-Geral Aristides Junqueira, no ponto, assim fundado - AgSS 514, RTJ 150/403: '(...) No tocante aos atos do Tribunal de Contas que anularam atos de concessão pendentes de registro, não parece razoável cogitar-se de inobservância do contraditório, vez que se trata aqui de procedimento unilateral do Tribunal de Contas na apreciação da legalidade, sem necessidade de intervenção do interessado. Por último, a existência de direito adquirido é inteiramente dependente, subordinada à questão prévia em torno da legalidade ou ilegalidade dos atos de aposentadoria. A proteção ao direito adquirido não acoberta a aquisição ilegítima de aposentadorias, assim declarada pelo Tribunal de Contas, porque os atos nulos são insuscetíveis de gerar direitos individuais.' O Plenário, unânime, manteve decisão. Relator, anotou com precisão o em. Ministro Octavio Gallotti - RTJ 150/402, 407: 'Considerar que o Tribunal de Contas, quer no exercício da atividade administrativa de rever os atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para o julgamento da legalidade da concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado pela Instituição desde os albores da República.’ ‘(grifamos) 5.3. A apreciação da legalidade prescinde de contraditório - confirmou o Supremo Tribunal Federal - porque se trata de ato unilateral de controle externo, cuja competência é exclusiva do Tribunal de Contas da União e emana diretamente da Constituição Federal. Portanto, não há sentido falar em contraditório nesse momento. 5.4. Veja-se ainda, nesse sentido, observação do Ministro Octavio Gallotti no âmbito do MS 21449/SP (DJ em 17/11/1995): ‘O registro das concessões de pensões, como de aposentadorias (...) é uma atividade (...) assinalada pelo exaustivo controle da legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda, que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.’ 5.5. Após apreciação da legalidade do ato concessório de pensão, aí sim, abre-se oportunidade para contestação e contra-argumentação pelos interessados, por meio de Embargos de Declaração e Pedido de Reexame, ambos com efeito suspensivo. Prerrogativa ora foi utilizada e que se faz nos termos da RS/TCU 36/95, que ora se invoca. 5.6. Ademais, como repetidamente decidido pelo STF: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. - M.S. indeferido.’ (MS 24859 - Julgamento: 04/08/2004 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ DATA-27-08-2004 PP-00052 EMENT VOL-02161-01 PP00162). DA QUESTÃO DE MÉRITO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DO SENTIDO LATO DO TERMO ‘VANTAGEM’ (permanente ou provisória - explicitação necessária em sentença) 6. Em primeiro lugar, vejamos o princípio da legalidade estrita e a regra da reserva de lei para tratamento de remuneração dos servidores públicos na Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 7. O princípio da legalidade torna-se notavelmente mais presente quando se verifica o fenômeno da mutação constitucional que deu ao trato de remuneração de pessoal a completude do princípio 214 instrumental da reserva legal. É o que se verifica dos artigos constitucionais emendados (EC 19/98): 51, inciso IV; 52, XIII; 96, II, alínea ‘b’; 169, § 1o (antigo parágrafo único); 8. Como visto, o que antes poderia ser fixado por decreto-legislativo passou a exigir a feitura de lei específica, ou seja, a Constituição, no campo da concessão de acréscimos remuneratórios aos servidores públicos, exige o veículo normativo ‘lei’ (reserva legal) para que o administrador público possa agir nos limites por ela emoldurados (legalidade estrita e proceder vinculado). 9. Uma vez que legalidade é a qualidade daquilo que está conforme à lei (Georges Vedel. Droit Administratif. 5a ed.. Paris, 1992. Vol. 1, p. 266) e que a reserva de lei ‘pede para a atividade administrativa, no caso concreto, autorização legal’ (Hartmut Maures. Elementos de Direito Administrativo Alemão. SAFE, p. 62), não cabe, no caso da remuneração de servidores, o uso do poder discricionário (espaços de decisão), no sentido de criar direitos. O princípio da legalidade, com status de princípio geral do direito administrativo (Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Curso de Direito Administrativo. Forense. 12a ed., p. 80), ‘... atua como uma reserva legal absoluta, à qual está adstrito todo o Estado, por quaisquer de seus entes, órgão e agentes, ... assoma, assim, como o mais importante dos princípios instrumentais e informa, entre muitas teorias de primacial relevância na dogmática jurídica, as da relação jurídica administrativa, das nulidades e do controle’. 10. Não há na lei ou na sentença qualquer menção a vantagem pessoal permanente redundante de aplicação das normas (sentença é norma em concreto). Não há como interpretar extensivamente algo que está adstrito ao princípio da reserva legal e da legalidade estrita. 11. Frisamos que a concessão da parcela, ainda que injusta, é fato dado. Entretanto, a transformação dela, através da ação hermenêutica extensiva, em vantagem, incorporando-a ad eternum à remuneração dos servidores, é atentatória à Constituição e aos limites impostos pelas normas de regência da matéria. Por essa mesma razão que, acertadamente, as sentenças judiciais não cometeram tamanho pecado, até porque, se o cometessem, deveria ele ser explícito e inconteste. 12. Essencial, antes de prosseguirmos, é verificarmos o significado do termo ‘vantagem’. Primeiro, chamamos atenção para o fato de que as leis que informaram o julgamento das reclamações trabalhistas não criaram nenhuma vantagem. 13. Para além disso o termo vantagem advém da própria norma, qual seja: Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (...) § 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. (...) Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. (...) Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Lei 8.112/90) ‘Art. 1º Para os efeitos desta lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende: II - como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação; III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:’ (Lei 8.852/94) 14. Como se percebe, vantagens, além de estabelecidas por conduto de lei, é termo genérico para os demais acréscimos remuneratórios para além dos vencimentos do servidor. Das espécies descritas na norma é possível verificar que a vantagem pessoal, que é derivada de condições próprias do servidor, pode, por lei, receber o nome genérico de vantagem (pessoal nominalmente identificada), adicional ou 215 gratificação. Pode, ainda, ser permanente ou temporária. 15. De posse do conteúdo normativo adequado à apreciação do caso e, como visto, diante da determinação a Constituição Federal, no sentido de que ‘a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica’ (art. 37, X), pode-se responder a perguntas básicas: as sentenças tiveram o condão de criar uma vantagem? Não. Caso houvesse declarado, deveria ter sido expressa quanto à sua natureza (permanente ou provisória)? Sim. Um sentença faz coisa julgada ad eternum, não importando se as causas de pedir próximas ou remotas diversificam-se no tempo? Não. 16. E uma parcela paga por conduto de sentença judicial, a título de planos econômicos, poderá ser absorvida por reajustes posteriores ou alteração do regime jurídico? Sim. 17. Sobre essa questão basta mencionar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIn n° 1797/PE: ‘ ... Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio da de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento. Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada.’ 18. Como se vê, alterados os fundamentos determinantes dados na moldura histórica formada no momento da edição de uma sentença, não há que se falar em eternização da coisa julgada, ou sua afronta, quando o quadro normativo futuro mostra-se diverso ou quando deram-se as condições de exaurimento da norma que antecipava percentuais de reajustes posteriores. 19. Para fortalecer este argumento, é preciso também firmar os limites interpretativos do significado da garantia constitucional do irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88). Sem pretender inovar, reproduzimos a interpretação dada no âmbito judicial: ‘Não tendo o servidor público direito adquirido à permanência de determinado regime jurídico atinente à composição de seus vencimentos ou proventos , revela-se legítima a redução, por ato legislativo, da gratificação por ele percebida, desde que não haja decesso no total de sua remuneração.’ (Rext. 293578/PR. DJ em 29/11/2002) ‘Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Em tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido à percepção da Gratificação Complementar de Vencimento, em favor dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira.’ (Rext. 238122 AgR/SC. DJ em 04/08/2000) ‘EMENTA: Não há direito adquirido do servidor estatutário ao regime jurídico de composição de vencimentos, revestindo-se de caráter nominal a garantia da irredutibilidade.’ (Rext. 194317/PR. DJ em 08/09/2000) 20. Ora, neste sentido, não assiste razão ao recorrentes, porquanto ‘a absorção progressiva da vantagem pessoal decorrente de novo enquadramento funcional já foi apreciada reiteradas vezes pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, que firmou orientação jurisprudencial no sentido de que 216 ‘sobrevindo o enquadramento no Plano de Classificação de Cargos, a absorção gradual das vantagens oriundas do regime anterior dar-se-á peremptoriamente pelos aumentos salariais ulteriores, sem que se apresente viável a manutenção dos benefícios anteriormente usufruídos, na nova situação a qual é vinculado o servidor. ... A lei proíbe a redução salarial e não a utilização da sistemática preconizada no art. 103, do Decreto-lei 200/67, cujo objetivo é exatamente evitar distorções nos Quadros salariais da Administração Pública ...’ (excerto do Voto do Juiz Convocado Antônio Sávio Chaves. RO 9001008526/DF. TRF da 1a Região). 21. Estamos falando do fenômeno da absorção de parcelas por eventos futuros (reajustes, novos planos, etc.). Perverter uma parcela temporária em vantagem pessoal permanente, quando não expressamente declarado na sentença, é atentatório aos princípios e normas Constitucionais e legais aqui elencados. ‘A Lei Magna não assegura aos Tribunais fixar, sem lei, vencimentos ou vantagens a seus membros ou servidores. 6. Jurisprudência do STF no sentido de que ‘não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia’ (ADIn 1732/ES). DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA - A VERDADE SOBRE A INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO - O TCU NA DEFESA DA COISA JULGADA MATERIAL E DO ERÁRIO. 22. Está claro que o que se reconheceu foi o direito aos reajustes é condicional, no entanto, a partir do momento em que o Governo estipula o índice aplicável, ele se transmuda em direito adquirido. Foi concedida a URP de fevereiro e suas repercussões nas férias, etc., considerando-se a incorporação do reajuste às parcelas subseqüentes. 23. Ora, o que se reconheceu foi o direito do reajuste e sua incorporação, ou integração às parcelas subsequentes, ou seja, a URP seria aplicada em fevereiro e a partir daí formaria um só corpo, ou seja, o vencimento seria o vencimento anterior mais a URP. Jamais criou-se uma gratificação. Não se pode interpretar palavras, dando-lhes conteúdos diversos que ela própria tem ou mesmo que se lhe derivam do contexto da decisão. 24. Não há notícia de que se afastou, por inconstitucionalidade, nenhuma norma editada após aquelas que alicerçariam o direito dos reclamantes, apenas impediu que incidissem sobre situações já consolidadas (efetivamente: o direito a antecipação de percentuais de reajuste); e não declarou qualquer artigo das normas que suportariam o pleito das partes inconstitucional, ao contrário, afirma a força normativa das mesmas. 25. Quanto ao direito adquirido e a confirmação pelos juízos trabalhistas das normas em questão, são temas muito bem explicitados em decisão desta Corte (Decisão TCU 070/99 - 2a Câmara): ‘... ‘VOTO Observe-se que o art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, verbis: ‘Art. 8° Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifo nosso). De outra parte, consoante o enunciado sumular n° 322 do E. Tribunal Superior do Trabalho, ‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos'e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’ 26. Essa compensação é reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo da decisão traduzida no Acórdão no ROAR 307392/96/RS (DJ em 02/10/98), abaixo transcrita: ‘Na época dos fatos estava em vigência a política salarial que previa reajustamento salarial mensal automático com base no IPC do mês anterior e que era considerado mera antecipação compensável no acerto da data-base. O que a lei 8.030/90 eliminou foi esse reajuste mensal automático, porém, tal fato, nada tem a ver com o acertamento da data base que continuou sendo feito ao fim de um período de 12 meses, sempre com a compensação dos reajustes impostos por lei ou concedidos expontaneamente pelo empregador.’ 27. E este Tribunal de Contas da União tem apenas subsumido a norma concreta (sentença) ao ordenamento jurídico, porquanto aquela não pode dar-se contra legem, a não ser, ainda que teratologicamente, o declare em sua parte dispositiva. Excertos do Relatório e Voto da Decisão TCU n° 070/99 - 2a Câmara muito bem sintetizam a questão: ‘Ora, em decorrência da sentença judicial, que se interpreta de acordo com a lei e as súmulas da 217 jurisprudência dos Tribunais Superiores, a incorporação das perdas salariais aos vencimentos do servidor dar-se-ia apenas no período em que teria ocorrido a supressão, compreendido da data do plano econômico até o dia anterior à data-base, quando se efetuou o reajuste geral. (...) No caso concreto, em nenhum momento a sentença determina, implícita ou expressamente, a incorporação definitiva de tais valores. Apenas determina a inclusão de certo percentual nos vencimentos dos litigantes, sem esclarecer o termo final do direito nela reconhecido. Este termo, quando não expressamente fixado pela sentença, somente pode ser interpretado à luz da legislação por ela aplicada, que, no caso, é o Decreto-Lei 2.335/87, que criou a URP, cujo art. 8º deixa claro que se trata de mera antecipação salarial. Não foi, assim, a URP concedida pelo legislador para ser definitivamente integrada ao salário fixado na data-base. Pelo contrário, ela caracteriza mero instrumento legal de antecipação da data-base, criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação e tivessem um único reajuste salarial, dado de uma vez, na data-base subseqüente. (...)’ 28. E veja-se as demais normas incidentes sobre o caso em questão, as quais, repetimos, não foram afastadas pelo julgador: ‘Art 20. Fica estabelecida a anualidade para os reajustes, pelo IPC, dos salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral, ressalvados os reajustes extraordinários instituídos no artigo subseqüente e mantidas as atuais datas-base. Parágrafo único. O reajuste salarial na data-base será obrigatório até 60% (sessenta por cento) da variação acumulada do IPC, assegurada a negociação dos restantes 40% (quarenta por cento). Art 21. Os salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos e aposentadoria e remunerações serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do IPC, toda vez que tal acumulação atingir 20% (vinte por cento) a partir da data da primeira negociação, dissídio ou data-base de reajuste. O reajuste automático será considerado antecipação salarial.’ (Decreto-Lei n° 2.224/86) ‘Art 1º Os salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remunerações serão reajustados, automaticamente, pela variação acumulada do IPC, toda vez que tal acumulação atingir 20% (vinte por cento), no curso do período de 12 (doze) meses, contados a partir da última database ocorrida após 28 de fevereiro de 1986. Parágrafo único. O reajuste, de que trata este artigo, não excederá a 20% (vinte por cento), ainda que a variação acumulada do IPC, no período fixado, supere esse percentual, hipótese em que o excedente será computado nos cálculos subseqüentes. Art 2º Completado o período a que se refere o art. 1º e não atingida a acumulação de 20% (vinte por cento), far-se-á, na data-base, a revisão dos salários de acordo com os índices atingidos até essa ocasião, observado o disposto pelo artigo 20, parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986. Art 3º A partir de cada data-base será iniciada a contagem progressiva visando à escala móvel dos salários. Art 4º O reajuste automático será considerado como antecipação na subseqüente revisão salarial. Art 5º Nos reajustes salariais procedidos na data-base e nos reajustes automáticos previstos no art. 1º, serão compensados, salvo acordo expresso em contrário, os aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, verificados no curso do período de 12 (doze) meses precedentes, exceto os resultantes de: a) término de aprendizagem; b) implemento de idade; c) promoção por antiguidade ou merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.’ (Decreto-Lei n° 2.302/86) 29. Destarte, a incorporação definitiva por ato administrativo desborda os limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente impossível. Está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade. É nulo de pleno direito. 30. Ora, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu por afastar o caráter de antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para transformar as 218 diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito (Rechskraft), ‘essa eficácia normativa da sentença incide sobre a lide e a ela se limita’ (Antônio Carlos de Araújo Cintra. Comentários ao CPC. Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode fazer coisa julgada. 31. Neste ponto é preciso ressaltar excerto do Parecer n. 3.314/2001, da lavra do Sr. Subprocurador Geral da República Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Sr. Procurador Geral da República Geraldo Brindeiro, produzido em função do MS STF n. 23394, que, em caso idêntico quanto ao conteúdo, divergente apenas quanto ao rol normativo aplicável, está conforme à tese aqui expendida: ‘Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-lei n. 2.355/87, constituíam-se em antecipações salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do que dispõem os artigos 8o, caput, e 9o, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral que efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título de antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos proventos’ (o grifo é do original) 32. E, recentemente, amparando as ações do TCU no sentido de preservação da coisa julgada, em seus exatos termos, temos o Parecer n° 042/2004-VPGR-AF, da lavra do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, em exercício, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, exarado nos seguintes termos: ‘Infere-se da leitura da citada decisão (fls. 896/898) que restou expressamente determinada a condenação da União ao pagamento do ‘reajuste de 84,32% relativo ao IPC de março/90, com reflexos sobres as diferenças decorrentes, inclusive sobre as férias, 13o salário e demais vantagens e reajustes posteriores’. (...) O fato é que a supramencionada decisão não determina a incorporação definitiva dos 84,32%, mas tão-somente, o pagamento da parcela relativa ao IPC de março de 1990, a título de antecipação salarial, a ser descontada na data-base da categoria, consoante se infere da interpretação sistemática dos artigos 5o, da Lei 7.788/89 e 2o, da Lei 7.830/90. No caso em tela, no entanto, o que se observa é que até o momento da decisão prolatada pelo TCU, determinando a suspensão do pagamento do aludido percentual aos impetrantes, estes vinham percebendo um reajuste em relação ao qual, na verdade, não tinham direito, na medida em que a decisão judicial lhes garantiu, apenas, o recebimento do reajuste, nos moldes fixados pelo artigo 5o, da Lei 7.788/89, ou seja, a título de antecipação. Não fere, portanto, direito líquido e certo dos impetrantes, a decisão do TCU que determina a suspensão do pagamento do valor referente ao referido percentual, porquanto, repita-se, este tem natureza de antecipação de reajuste salarial, não sendo possível considerá-lo incorporado ao patrimônio daqueles. Ao ver do Ministério Público Federal não parece razoável formular uma interpretação que consolide na remuneração de alguns servidores valores legalmente previsto apenas como antecipação de futuro reajuste, permitindo aos ocupantes do mesmo cargo, na mesma classe, ou aposentados em condições semelhantes, percebam valores sensivelmente díspares, (...) .’ 33. Ressalto que após a prolação das sentenças ora examinadas inúmeros reajustes se deram (a exemplo: Leis 7.923/89; 7.973/89; 7.995/90; 8.216/91; etc. etc.), bem assim, novo regime jurídico (Lei 8.112/90) e nova estrutura de cargos, reestruturação de tabelas de vencimentos ou redefinição de remuneração dos servidores se fizeram presentes (a exemplo as Leis 8.270/91 e 10.302/2001). Portanto, a questão não se trata de mera incidência da Lei 7.923/89, porquanto, após a petição inicial (que é o móvel determinante das causas de pedir próximas e remotas), houve, inclusive, alteração de regime, novo plano de cargos, etc. 34. Ademais, ‘un pronunciamento judicial ejecutoriado no puede, mas allá de la causa en la que se dictó y de la ley a la que estuvo referido, impedir o invalidar, en forma antecipada, normas legales futuras; lo que evidentemente significaría no sólo desconocimiento de la naturaleza de la función judicial, sino incluso ruptura o trastorno de la organización de nuestros poderes.’ (decisão da Corte Suprema da Argentina. Fallos, 308:1733. In: La Cosa Juzgada Según la Corte Suprema. Buenos Aires: Ad-Hoc, 1998, p.37). 35. De outra, ‘cabe ressaltar que a irredutibilidade de vencimentos não protege o servidor público 219 da anulação de atos ilegais, na medida em que não os convalida. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não pode gerar direito à percepção de remuneração ilegalmente calculada’ (excerto: STF. Voto. MS 21722/DF) 36. Ressalto, por fim, que no Voto do Acórdão recorrido consta análise quanto aos limites objetivos da sentença que teria concedido a suposta vantagem, não havendo reparos a fazer. DAS CONCLUSÕES 37. É certo que ‘a coisa julgada não tem dimensões próprias, mas as dimensões que tiverem os efeitos da sentença’ (Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de terceiros, p. 13). Também é corrente o ensinamento de Recaséns Siches, quando diz que: ‘la seguridad, si bien es el valor funcional del Derecho, aquel valor que todo Derecho trata de cumplir por el mero hecho de su existencia, no es de modo alguno el valor supremo en el que el Derecho debe inspirarse; pues resulta evidente que los valores más altos hacia los que el Derecho debe tender son la justicia, y el séquito de valores por ésta implicados, tales como la dignidad y la libertad de la persona humana, el bienestar social, etcétera’ (Nueva filosofía de la interpretación del derecho, p. 293). 38. Apenas para encerrar, cumpre lembrar o respeito deste Tribunal pela coisa julgada. Tal deferência pode ser extraída da simples leitura do excerto do Voto condutor da Decisão TCU n° 291/98 1a Câmara: ‘De assinalar, ademais, conforme enfatiza o Sr. Procurador, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, que a decisão ora recorrida não determinou o descumprimento de decisão judicial. Fazendo lei entre as partes, a res judicata há que ser cumprida em seus exatos termos. Se não pode o intérprete modificá-la para restringir-lhe os limites, tampouco pode elastecer-lhe o alcance, mormente para onerar os cofres públicos.’ 39. Em concreto, em estando a sentença exaurida quanto ao cumprimento de seus limites objetivos e subjetivos, a manutenção das parcelas inquinadas significa exorbitar os efeitos da coisa julgada e atentar contra as normas, institutos e princípios aqui referenciados. 40. Destaco, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 13/05/2004, julgou o MS 24381, impetrado em face do Tribunal de Contas da União, para assim decidir: ‘Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13.05.2004’. Tratou-se ali de decisão desta Corte de Contas que determinou a órgão a exclusão de ‘horas-extras incorporadas’ em função de decisão judicial com trânsito em julgado. A Corte Constitucional entendeu que a sentença judicial estava exaurida e que, ante a mudança de regime jurídico, não havia que se falar na manutenção daquela parcela como vantagem. 41. Em vista de todo o exposto, proponho a seguinte solução para os recursos ora sob exame: a) com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/92, conhecer dos Pedidos de Reexame para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido; b) em defesa da coisa julgada material e das normas e princípios de regência, alertar à Universidade Federal do Maranhão que em caso de descumprimento do comando recorrido e confirmado, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução do ato de concessão sob exame (art. 71, X, da Constituição Federal), sem prejuízo de outras sanções cabíveis (art. 44 e art. 58 da Lei 8.443/92); c) esclarecer ao referenciado Ente que as parcelas tratadas nos presentes autos e percebidas a partir do conhecimento por aquela Instituição de Ensino da Decisão ora recorrida não estão cobertas pela dispensa de ressarcimento de que trata a Súmula 106 desta Corte, devendo proceder-se à reposição dos valores indevidamente pagos ao erário; d) dar ciência da decisão que vier a ser prolatada aos recorrentes.” É o relatório. VOTO Conheço dos presentes recursos com base nos arts. 33 e 48 da Lei n.º 8.443/1992. No mérito, acolho os pareceres da Serur e do Ministério Público e incorporo os fundamentos ali constantes a este voto como razão de decidir, sem embargo de tecer algumas considerações. 220 Observo que, consoante informado pela Fundação Universidade Federal do Maranhão, o Sr. Eyder Paz e Silva não é beneficiário de sentença judicial e sim de extensão administrativa (Resolução CD n.º 1076 e 1082/93). Não houve violação ao devido processo legal, uma vez que a apreciação das concessões dos recorrentes seguiu o rito previsto na Lei n.º 8.443/1992. A apreciação da concessão de aposentadoria é ato administrativo complexo, no qual não há necessidade de participação do servidor, sendo a este facultada a intervenção no processo por meio de solicitação de vista, cópias e apresentação de razões. Não invalida o processo a não-participação dos interessados. O mérito do recurso refere-se à possibilidade jurídica de constar de ato concessão de aposentadoria, com vigência a partir de 1993, parcela referente à URP de fevereiro de 1989, calculada sobre o vencimento vigente em 1994 e anos seguintes, bem assim sobre a GAE, criada em 1992. A incorporação da URP somente se viabiliza em razão de comando expresso constante de sentença judicial. Ainda assim, a implementação em folha de pagamento deve ser feita, salvo determinação judicial em contrário, sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (vpni) e não de percentual, pois este incidiria indevidamente sobre toda e qualquer estrutura remuneratória. Entendo que o argumento de decadência não procede e não se aplicam aos casos concretos os precedentes judiciais colacionados. Isso porque, a aposentadoria, que constitui ato complexo, somente se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas da União, o que ainda não ocorreu. Nada obstante, não se devem olvidar as novas diretrizes estabelecidas pelo Acórdão n.º 2.161/2005Plenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues. Ao examinar representação formulada pela Sefip acerca das distorções remuneratórias decorrentes das diversas formas de implantação de vantagens supostamente decorrentes de decisões judiciais, o relator assim se manifestou: “As discrepâncias salariais apontadas pela instrução, tendo por base alguns estudos de casos extraídos do sistema Siape, é demonstração inequívoca de que está havendo enriquecimento ilícito de servidores à custa do Erário, ao falso argumento de cumprimento da coisa julgada. Os dois exemplos trazidos pela unidade técnica deixam bem evidente que a excessiva majoração dos valores recebidos a título de sentença judiciais decorrem da inclusão, em sua base de cálculo, da atualização do vencimento básico e de gratificações, ambas criadas por lei posteriormente àquela tutela judicial. À guisa de ilustração, nas três situações mencionadas, o valor resultante da aplicação do percentual de 84,32% (Plano Collor) sobre as demais rubricas salariais, comparando-se os contra-cheques de janeiro de 2001 e outubro de 2005, chega ao seguinte quadro alarmante: (...) Indaga-se de onde viria tão grande aumento de uma parcela que, naturalmente, deveria ter sido, há muito tempo, incorporada pelas sucessivas alterações legislativas da estrutura remuneratória do serviço público federal. Repito, deriva da errônea inclusão de novas gratificações e atualização do vencimento básico, na base de cálculo do percentual deferido pela sentença judicial, conforme minudentemente descrito na instrução. (...) Colhe-se dos autos que essas distorções são reproduzidas pela própria maneira com que tais pagamentos são operacionalizados no sistema Siape, por intermédio da aplicação parametrizada de percentuais de planos econômicos, incidentes automaticamente sobre todas as rubricas salariais, mesmo as criadas posteriormente à sentença judicial. O pagamento de sentenças judiciais no âmbito do sistema Siape é regulado pelo Decreto 2.389/98, que instituiu o Sistema de Cadastramento de Ações Judiciais - Sicaj. Além de permitir o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais de interesse da União, de suas autarquias e fundações públicas, as quais versem sobre o pagamento de vantagens ou aumento de remuneração, proventos ou pensão, esse sistema deve cumprir, dentre outras finalidades estabelecidas no art. 3º e respectivos incisos do decreto: uniformizar o cumprimento das decisões judiciais e evitar os pagamentos indevidos ou em duplicidade (incisos XI e XII). A fim de minimizar essas disparidades, elevo ao Plenário as seguintes propostas: I - determinação à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para que, na qualidade de gestora do sistema integrado de recursos humanos do Poder Executivo Federal, em conjunto com as unidades pagadoras do Siape, envide esforços para: a) alterar o Siape a fim de que as rubricas referentes às sentenças judiciais sejam pagas em valores 221 nominais, e não com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre todas as parcelas salariais do servidor, lembrando que aquelas rubricas não devem incidir, inclusive, sobre vantagens criadas por novos planos de carreira após o provimento judicial; Essa medida tem o propósito de evitar que modificações posteriores no vencimento básico ou em outras parcelas de remuneração ou de proventos tenham reflexos no valor da sentença. Isso porque, conforme entendimento do STF, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor. Em regra, a sentença deve ser cumprida considerando o seu valor, com a estrutura remuneratória vigente à data da sentença. Sua transformação em percentual perpétuo configura descumprimento da decisão judicial e enriquecimento ilícito em favor dos servidores beneficiados. Conforme salientou a instrução, não se pretende, com essa medida, que o Siape abandone a sistemática adotada a partir do Sicaj, quanto ao tratamento e controle sistemático das sentenças. Nem se propõe a proliferação de pagamentos por valor informado, que não têm qualquer vinculação com uma fórmula de cálculo e ficam sujeitos ao alvedrio de quem os informa, tornando-se possível foco de irregularidades. b) recalcular, em cada caso, o valor nominal deferido por sentença judicial relativa a planos econômicos, de tal forma que a quantia inicial seja apurada, quando possível, na data do provimento jurisdicional, limitando-se essa revisão ao prazo de 5 anos anteriores. Acrescentar ao valor nominal ora recalculado, apenas, os reajustes gerais de salário do funcionalismo público federal ocorridos no período e subtrair as sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral dessa vantagem; A rigor, o quantum inicial das vantagens deferidas com base em sentença judicial deve ser apurado à época do provimento jurisdicional. Sobre essa quantia, devem ser aplicados apenas os reajustes gerais do funcionalismo público federal, bem como subtraídas as incorporações oriundas da implantação de novos planos de carreira. Essa medida busca zelar pelo fiel cumprimento da decisão judicial. Entretanto, considerando que possam haver situações em que a sentença tenha transitado em julgado há mais de 5 anos e a fim de evitar prováveis questionamentos judiciais quanto à inobservância pela Administração Pública do prazo decadencial para anulação ex officio dos atos administrativos considerados ilegais, conforme o art. 54 da Lei 9.784/99, entendo que, ressalvados os casos de má-fé do beneficiário, a data inicial para o cálculo do valor nominativo da sentença apurada deve estar limitado ao período de cinco anos anteriores;” O Tribunal de Contas da União, no intuito de corrigir as inúmeras distorções existentes na folha de pagamentos da União, suas autarquias e fundações, entendeu que os valores pagos a título de vantagem judicial decorrentes de planos econômicos deveriam ser transformados em vpni, observado o valor nominal pago há 5 anos (a serem corrigidos exclusivamente pelos índices de reajustes gerais dos servidores), de modo a espancar qualquer questionamento acerca da decadência do direito de a Administração suprimir os pagamentos indevidos. Ainda que este relator entenda que o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999 não se aplica aos processos de concessão, a medida adotada pelo Tribunal denota absoluto respeito ao princípio da segurança jurídica, de molde a preservar o valor da vantagem recebida pelo servidor há mais de cinco anos, ainda que indevida ou calculada de forma incorreta. Nessa linha, os contracheques do mês de fevereiro de 2008 demonstram que o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG) de fato implementou a decisão do TCU, de modo a registrar no Siape os valores nominais das vantagens decorrentes de decisão judicial. A medida adotada pelo MPOG atende apenas parcialmente o Acórdão n.º 2.161/2005-TCU-Plenário e somente surtirá efeito quando da alteração da estrutura remuneratória. Necessário que a Fundação Universidade Federal do Maranhão (FUMA) demonstre que os valores pagos a título de vpni aos interessados eqüivalem àqueles pagos cinco anos antes contados da data de publicação do Acórdão n.º 2.161./2005-TCU-Plenário, reajustados exclusivamente pelos índices gerais aplicáveis aos servidores públicos. Nesta hipótese, as concessões em favor de Agripina do Socorro Aquino Serejo, Ana Lúcia Pereira Oliveira, Andiene Maria Câmara Costa, Antônia Célia Leite da Silveira, Antônia Silva Ribeiro, Antônio Paulo de Lucena, Eyder Paz e Silva, José Cláudio Cabral Coaracy, Maria do Perpétuo Socorro Silva Fontoura e Stênio Caldeira poderão prosperar, à luz do § 1º do art. 6º da Resolução n.º 206/2007. 222 Caso tenha havido reestruturação na tabela de vencimento básico, deve a vpni ser absorvida na mesma proporção, consoante orientação emanada pelo Acórdão n.º 2.161/2005-Plenário. Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 18 de março de 2008. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 607/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº 015.362/1999-0 2. Grupo I - Classe I - Pedido de reexame em aposentadoria. 3. Interessados: Agripina do Socorro Aquino Serejo (CPF 064.182.953-15), Ana Lúcia Pereira Oliveira (CPF 054.807.363-53), Andiene Maria Câmara Costa (CPF 044.813.563-91), Antônia Célia Leite da Silveira (CPF 037.985.773-15), Antônia Silva Ribeiro (CPF 044.933.973-49), Antônio Paulo de Lucena (CPF 055.933.363-34), Eyder Paz e Silva (CPF 044.837.903-15), José Cláudio Cabral Coaracy (CPF 020.248.533-15), Maria do Perpétuo Socorro Silva Fontoura (CPF 062.737.853-68 e Stênio Caldeira (CPF 016.886.183-68) 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos. 8. Advogado constituído nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4311), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904) 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de pedido de reexame contra o Acórdão n.º 1.718/20062ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. orientar os recorrentes e a Fundação Universidade Federal do Maranhão sobre a possibilidade de as presentes concessões virem a prosperar, caso reste demonstrado que os valores relativos à URP estão sendo pagos sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, com base nos vencimentos percebidos em 23.12.2002, ou seja, cinco anos antes da publicação do Acórdão n.º 2.161/2005-TCU-Plenário, e atualizados exclusivamente pelos índices de reajustes aplicados aos servidores públicos federais; 9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos recorrentes e à Fundação Universidade Federal do Maranhão. 10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0607-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR Presidente Fui presente: BENJAMIN ZYMLER Relator 223 CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara TC 011.361/2005-1 NATUREZA: Recurso de Reconsideração ENTIDADE: Município de Cabeceiras - GO Interessada: Sra. Hozana Martins de Paiva, ex-Prefeita EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXPEDIENTE DE NATUREZA RECURSAL INOMINADO. NÃO-ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DO FORMALISMO MODERADO E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃOCONHECIMENTO. 1. Não se conhecerá de recursos que não apresentem viabilidade jurídica e não se enquadrem nas modalidades recursais previstas na Lei nº 8.443/92. 2. Não devem ser aplicados os princípios do formalismo moderado e da fungibilidade recursal quando deles possam advir prejuízo ao recorrente. 3. O Recurso de Reconsideração, uma vez já utilizado pelo mesmo recorrente, não poderá ser renovado. Versa a espécie sobre peça inominada encaminhada pela Sra. Hozana Martins de Paiva, ex-Prefeita do município de Cabeceiras - GO, em que pretende desconstituir o Acórdão nº 2.556/2005-2ª Câmara (fl. 59, v.p.), confirmado pelo Acórdão nº 1.887/2006-2ª Câmara (fl. 22, anexo I). O cerne da tomada de contas especial originária dos presentes autos versa sobre omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Convênio nº 44.342/98, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o município de Cabeceiras - GO. O objetivo desse ajuste consistia em “garantir, supletivamente, com recursos financeiros do PROJETO FUNDO DE FORTALECIMENTO DA ESCOLA - FUNDESCOLA -, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental”. Para o atingimento desse objetivo, foram transferidos R$ 9.360,00 (nove mil, trezentos e sessenta reais). Por meio do Acórdão nº 2.556/2005-2ªCâmara, o Tribunal decidiu: “julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea ‘a’, c/c o artigo 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, condenando a Sra. Hozana Martins de Paiva ao pagamento da importância de R$ 9.360,00 (nove mil, trezentos e sessenta reais) em favor do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de 01/01/1998, até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor”. Além dessa condenação em débito, foi-lhe aplicada multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992. Inconformada com o decisum que lhe condenou em débito, a Responsável interpôs Recurso de Reconsideração (fls. 1/9, Anexo I). Ao analisar os documentos constantes dos autos, o Recurso de Reconsideração foi conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade, sendo-lhe, contudo, negado provimento. Ao tomar conhecimento do improvimento do Recurso de Reconsideração, assim se manifestou a exPrefeita, em síntese: a) o município de Cabeceiras-GO não se encontra em débito com o MEC/FNDE, conforme documento encaminhado; b) os valores que lhe foram imputados como débito não foram depositados para o Município e sim para a Caixa Escolar Povoado da Lagoa, “na conta corrente da entidade de nº 52205, na Agência 0377-8, Formosa-GO, entidade esta com o CNPJ 01.916.503/0001-74 de responsabilidade da senhora ORLANDINA DE SOUZA CALDAS SANTOS, conforme comprovante apresentado pelo MEC/FNDE, em anexo; c) juntou documentos cobrando da Sra. Orlandina de Souza Caldas Santos a remessa das notas 224 fiscais das despesas do convênio; d) encaminhou cópia de nota fiscal no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), “relativo aos gastos do recurso no mesmo valor depositado na conta da Prefeitura Municipal”; e) uma vez esclarecidos os fatos, segundo a Responsável, solicitou o arquivamento da tomada de contas especial, bem como a multa que lhe fora aplicada, “por se tratar de cobrança que entendemos ser indevida, uma vez que não efetuamos os gastos do recurso repassado”. Encaminhado o feito à Secretaria de Recursos para se manifestar quanto à admissibilidade da peça encaminhada pela Sra. Hozana Martins de Paiva, a Unidade Técnica propugnou pelo conhecimento da peça encaminhada pela Responsável como mera petição, negando-se-lhe seguimento, nos seguintes termos: “O recorrente não indica qual dos recursos previstos nos normativos desta Corte ele está utilizando. Tendo em vista que o recorrente pretende modificar o mérito de acórdão proferido em processo de Tomada de Contas Especial, seria cabível a interposição de Recurso de Reconsideração ou de Revisão. Devido ao fato de o recorrente já ter utilizado anteriormente o recurso de Reconsideração (Anexo 1), a única possibilidade restante, portanto, seria receber a peça como Recurso de Revisão. Porém, entendo que não seria o caso de se aplicar o princípio do formalismo moderado para conhecer a peça na referida modalidade de impugnação, mesmo porque tal medida seria prejudicial ao responsável, pois esgotaria sua derradeira possibilidade recursal, face ao disposto no art. 278, § 3º, do RI/TCU. Dessa forma, face ao princípio da economia processual, o entendimento adotado por esta Secretaria nos casos de interposição de recursos sem qualquer viabilidade jurídica é no sentido de que sejam recebidos como mera petição dirigida ao relator que por último se manifestou nos autos, neste caso o Ministro Benjamin Zymler, Relator do Acórdão nº 1.887/2006-2ª Câmara, negando-se a ele seguimento.” É o Relatório. VOTO Cuidam os presentes autos de peça inominada encaminhada pela Sra. Hozana Martins de Paiva, exPrefeita do município de Cabeceiras - GO, em que pretende desconstituir o Acórdão nº 2.556/2005-2ª Câmara (fl. 59, v.p.), confirmado pelo Acórdão nº 1.887/2006-2ª Câmara (fl. 22, anexo I). O primeiro Acórdão julgou irregulares as contas da ex-Prefeita em razão da omissão no dever de prestar contas dos valores recebidos por força do Convênio nº 44.342/98, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o município de Cabeceiras - GO, condenando-a pelo débito original de R$ 9.360,00 (nove mil, trezentos e sessenta reais), além de aplicar-lhe multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O objetivo desse ajuste consistia em “garantir, supletivamente, com recursos financeiros do PROJETO FUNDO DE FORTALECIMENTO DA ESCOLA - FUNDESCOLA -, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental”. A peça encaminhada pela Responsável visa desconstituir, por via transversa, os Acórdãos citados. Entendo, contudo, devam ser feitas algumas considerações sobre o caso concreto. Com o objetivo de desconstituir decisões proferidas em sede de tomada de contas especial, são cabíveis Recurso de Reconsideração e Recurso de Revisão. Ocorre que a Responsável já se valeu do Recurso de Reconsideração, deliberado por meio do Acórdão nº 1.887/2006-2ª Câmara, em que lhe foi negado provimento. No que tange ao Recurso de Revisão, entendo não deva ser o caso, senão vejamos. No âmbito deste Tribunal de Contas, vigem os princípios do formalismo moderado e da fungibilidade recursal. Segundo esses princípios, poder-se-ía conhecer da peça encaminhada pela Responsável como Recurso de Revisão, com o intuito de se analisar seu mérito. Entretanto, segundo o art. 35 da Lei Orgânica do TCU, dentro do prazo de cinco anos, de decisão definitiva proferida em contas, caberá Recurso de Revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito e uma só vez, desde que fundamentado em: a) erro de cálculo nas contas; b) falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; 225 c) superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida. Como se verifica dos documentos constantes dos autos, a peça encaminhada pela Responsável não contempla nenhuma das hipóteses previstas no art. 35 da Lei nº 8.443/1992, o que inviabilizaria seu conhecimento como recurso de Recurso de Revisão. Assim sendo, entendo não devam ser aplicados os princípios do formalismo moderado e da fungilibidade recursal para se analisar o mérito da peça encaminhada, pois, se fossem considerados esses princípios, provavelmente, poderia ocorrer o não provimento do recurso, em prejuízo à Recorrente, já que a Responsável não nominou a peça encaminhada a este Tribunal, tampouco colacionou documentos capazes de alterar as deliberações recorridas. Por fim, ante o princípio da celeridade processual, uma vez que não consta nos autos manifestação do MP/TCU, gostaria de solicitar a manifestação do Parquet especializado acerca do Voto submetido a este Colegiado, ante o que dispõe o art. 81, II, da Lei nº 8.443/1992. Dessa forma, acolhendo a proposta da Unidade Técnica, a peça encaminhada pela Responsável deve ser conhecida como mera petição, negando-se-lhe seguimento. Ante o exposto, em linha de concordância com a Secretaria de Recursos, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala de Sessões, 18 de março de 2008. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 608/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 011.361/2005-1 2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Interessada: Sra. Hozana Martins de Paiva, ex-Prefeita 4. Entidade: Município de Cabeceiras - GO 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SERUR 8. Advogado constituído nos autos: Não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este expediente encaminhado pela Sra. Hozana Martins de Paiva com o objetivo de desconstituir os Acórdãos nos 2.556/2005-2ª Câmara e 1.887/2006-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, de acordo com o art. 278, § 2º do RI/TCU, em: 9.1. conhecer do expediente apresentado pela Interessada como mera petição, negando-se-lhe seguimento; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Interessada supra. 10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0608-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator 226 Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara TC 005.674/1996-4 (com 1 volume e 1 anexo). Natureza: Pedido de Reexame. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba. Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba SINDSPREV/PB, como substituto processual dos aposentados Eliane Socorro Cabral Coutinho, Horácio Antônio Ribeiro Neves, Maria Margarida Leão Rodrigues, Domiciano Silva da Silveira, Mauricea da Silva, Maria Bernadete Onofre Guerra, Maria do Carmo de Souza e Maria José da Silva Felix. Advogado constituído nos autos: Yuri P. C. de Albuquerque (OAB/PB 10.673). Sumário: PEDIDO DE REEXAME FORMULADO PELAS MESMAS PARTES PROCESSUAIS RECORRENTES EM PEDIDO DE REEXAME INTERPOSTO ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO-CONHECIMENTO. APOSENTADORIA. PCSS. ADVENTO DA LEI Nº 11.355/2006. PAGAMENTO SOB A FORMA DE PERCENTUAL. ILEGALIDADE. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. DILIGÊNCIA. NÃO-ATENDIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. MULTA. 1. A Lei 11.355/2006 regularizou o pagamento do abono pecuniário oriundo da Lei 7.686, de 2 de dezembro de 1988 (PCCS), aos servidores que menciona. Entretanto, não pode haver nenhum pagamento sob a forma de percentual da vantagem advinda do PCCS. 2. A opção pela remuneração prevista na Lei 11.355/2006, implica, necessariamente, em redução da vantagem recebida a título de PCCS, na mesma proporção do aumento das demais parcelas da remuneração ou dos proventos da aposentadoria ou pensão. 3. A prestação de informações inverídicas corresponde ao não-atendimento de diligência no prazo fixado e sujeita o responsável à multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 4. É dispensada a audiência pelo não-cumprimento de diligência, caso conste do ofício que o nãoatendimento, sem causa justificada, enseja aplicação de multa. RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba - SINDSPREV/PB contra o Acórdão 390/2004-2ª Câmara, como substituto processual dos aposentados Eliane Socorro Cabral Coutinho, Horácio Antônio Ribeiro Neves, Maria Margarida Leão Rodrigues, Domiciano Silva da Silveira, Mauricea da Silva, Maria Bernadete Onofre Guerra, Maria do Carmo de Souza e Maria José da Silva Felix. 2. Ao examinar o pedido de reexame, o analista manifestou-se nos termos abaixo transcritos, cujas conclusões foram acolhidas pela diretora e pelo titular da Serur: “O presente pedido de reexame foi instruído no âmbito desta Secretaria de Recursos com proposta de provimento ante entendimento firmado por este Tribunal a partir do Acórdão nº 2.131/2006-TCUPlenário, no sentido de que a Lei nº 11.355/2006 regularizou o pagamento das parcelas de PCCS, tendo o Digno Titular da Serur manifestado de acordo com a instrução em data de 11.01.2007 (fls. 86/88, anexo 1). 2. O douto representante do MP/TCU (fls. 89/91, anexo 1) propôs diligência no sentido de que o órgão de origem adotasse as seguintes providências: ‘- esclarecer se os ex-servidores de que tratam os autos optaram pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata a Lei 11.355/2006, indicando nominalmente quais aqueles que optaram e quais os que não optaram; 227 - no caso daqueles que não optaram pela Carreira, justificar porque a parcela relativa o PCCS não vem sendo calculada com base nos valores da época do provimento judicial e pagas na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeitas, exclusivamente, aos reajustes gerais e às subtrações advindas das sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas remuneratórias criada por lei, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 2.161/2005-Plenário e Acórdão 1.126/2006-1ª Câmara); - no caso daqueles que optaram, justificar o pagamento da vantagem PCCS com base em decisão judicial em forma da percentual, incidindo, inclusive, sobre o somatório das parcelas: provento básico, adicional por tempo de serviço e GAE, considerando os novos valores fixados pela Lei 11.355/2006, em desacordo com o previsto nos §§ 2º e 4º, do art. 2º, da Lei 11.355/2006, com as alterações estabelecidas pela MP 341/2006;’ 3. Uma vez determinada, por despacho do Ministro-Relator (fl. 94, anexo 1), a referida diligência foi devidamente levada a efeito, por meio dos Ofícios nº 1161/2007-TCU/Serur e nº 2219/2007TCU/Serur, datados de 04.06.2007 e 11.07.2007, respectivamente. 4. Retornam agora os autos acrescidos dos elementos de fls. 104/127 do anexo 1, informando nominalmente os servidores que optaram pelo referido Plano de Carreira instituído pela Lei nº 11.355/2006. A entidade de origem informa igualmente os nomes de dependentes de uma ex-servidora que não optaram pelo referido Plano de Carreira. 4.1. Com efeito, os servidores a seguir relacionados são os optantes: ‘ELIANE SOCORRO CABRAL COUTINHO, HORÁCIO ANTÔNIO RIBEIRO NEVES, MARIA MARGARIDA LEÃO RODRIGUES, DOMICIANO SILVA DA SILVEIRA, ELIANE RAMOS CORREIA, MARIA DO CÉU OLIVEIRA, MARIA BERNADETE ONOFRE GUERRA, MARIA DO CARMO DE SOUZA e MARIA JOSÉ DA SILVA FÉLIX’ (fl. 104, anexo 1). 4.2. A seguir informa os nomes de dependentes da servidora ‘MAURICEA DA SILVA’ que não formularam a referida opção. (fl. 104, anexo 1) 5. No caso destes dependentes da servidora MAURICEA DA SILVA, constando dos autos que são ‘não optantes’, não se tendo indicação de que percebam o referido PCCS em forma de VPNI, não nos parece, s.m.j., caber o provimento do pleito em relação a estes. Obs: consta do sistema SISAC a existência de processo de pensão instituída pela ex-servidora Mauricea da Silva, em tramitação no Controle Interno. 6. Assim, retificamos nossa proposta de encaminhamento apresentada à fl. 88 deste anexo, para que passe a figurar nos seguintes termos: 6.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443, seja conhecido o presente pedido de reexame, para no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando a redação do Acórdão nº 390/2004-TCU2ª Câmara, para: 6.1.1. considerar legais as aposentadorias dos servidores Eliane Socorro Cabral Coutinho, Horácio Antônio Ribeiro Neves, Maria Margarida Leão Rodrigues, Domiciano Silva da Silveira, Maria Bernadete Onofre Guerra, Maria do Carmo de Souza e Maria José da Silva Felix, ordenando-se o registro dos respectivos atos; 6.1.2. considerar ilegal a aposentadoria de Mauricea da Silva, com recusa de registro do respectivo ato; 6.2. seja dada ciência ao órgão de origem, à entidade recorrente e aos interessados do inteiro teor da deliberação que vier a ser adotada por este Tribunal.” 3. O Ministério Público manifestou-se conforme abaixo transcrito: “1. Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba - SINDSPREV - PB contra o Acórdão 390/2004 - TCU-2ª Câmara, que considerou ilegais as aposentadorias de Eliane Socorro Cabral Coutinho, Horácio Antônio Ribeiro Neves, Maria Margarida Leão Rodrigues, Domiciano Silva da Silveira, Eliane Ramos Correia Maria do Céu Oliveira, Mauricea da Silva, Maria Bernadete Onofre Guerra, Maria do Carmo de Souza e Maria José da Silva Felix, tendo em vista o pagamento de parcela relativa ao PCCS, de forma destacada, após a incorporação da vantagem pela Lei 8.460/1992, com base em sentença judicial prolatada antes da edição da citada lei. 2. Por determinação de Vossa Excelência, foi promovida a diligência sugerida pelo Ministério Público objetivando(fl. 94, anexo 1): 228 - ‘esclarecer se os ex-servidores de que tratam os autos optaram pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata a Lei 11.355/2006, indicando nominalmente quais aqueles que optaram e quais os que não optaram; - no caso daqueles que não optaram pela Carreira, justificar porque a parcela relativa ao PCCS não vem sendo calculada com base nos valores da época do provimento judicial e pagas na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeitas, exclusivamente, aos reajustes gerais e às subtrações advindas das sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 2.161/2005-Plenário e Acórdão 1126/2006- 1ª Câmara); - no caso daqueles que optaram, justificar o pagamento da vantagem PCCS com base em decisão judicial, em forma de percentual, incidindo, inclusive, sobre o somatório das parcelas: provento básico, adicional por tempo de serviço e GAE, considerando os novos valores fixados pela Lei 11.355/2006, com as alterações estabelecidas pela MP 341/2006.’ 3. No âmbito da Serur, após a análise dos novos elementos inseridos nos autos, o Analista de Controle Interno propôs o conhecimento e provimento parcial do recurso a fim de tornar legais as aposentadorias dos servidores que fizeram opção pelo plano de carreira instituído pela Lei 11.355/2006. 4. Informou que a Srª Mauricea da Silva deixou pensão e que seus dependentes não optaram pelo referido plano de carreira. Consignou que não se tem a indicação de que esses beneficiários percebam o referido PCCS em forma de VPNI. Por essas razões, em relação a estes interessados, sugeriu o improvimento do recurso (fls.128/9). 5. O Secretário da unidade técnica teceu considerações sobre o alcance da decisão vergastada, concordou com a instrução do Analista e sugeriu determinação à Sefip para proceder às apurações propostas pelo Parquet, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art.260, § 2º do RI/TCU (fl. 130, anexo 1). 6. Pesquisas realizadas nas fichas financeiras atualizadas dos interessados (fevereiro de 2008) extraídas do Siape, anexadas à contracapa, revelam que, à exceção da Srª Mauricea da Silva, os demais servidores, de fato, fizeram opção pelo plano de carreira instituído pela Lei 11.355/2006, contudo, continuam percebendo a vantagem relativa ao PCCS em forma de percentual 110,03%, incidente sobre o somatório das parcelas: vencimento básico, adicional por tempo de serviço e gratificação de atividade executiva, considerados os novos valores fixados no Anexo IV, da Lei 11.355/2006. 7. Ora, essa forma de pagamento está completamente irregular. Encontra-se em flagrante desacordo com o previsto nos §§ 2º e 4º, do art. 2º, da própria norma que instituiu o novo plano de carreira dos servidores, Lei 11.355/2006, com as alterações estabelecidas pela MP 341/2006, convertida na Lei 11.490/2007 (art. 5º, § 4º). 8. Verifica-se, ainda, que os beneficiários de pensão, citados no item 4, deste Parecer, também percebem a parcela relativa ao PCCS em forma de percentual (110,03% , incidente sobre o somatório das parcelas: vencimento básico, adicional por tempo de serviço e gratificação de atividade executiva). 9. Ao ver do Ministério Público, embora a Lei 11.355/2006 tenha convalidado o pagamento do PCCS tanto para aqueles que optaram quanto para aqueles que não optaram pela nova carreira, não há amparo legal para tal forma de pagamento. Esse entendimento está em consonância em com o decidido por esta Corte mediante os Acórdãos da Primeira Câmara 2.840 e 2.843, ambos de 2007. 10. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento e improvimento do presente pedido de reexame.” É o Relatório. VOTO Inicialmente cumpre observar que o Tribunal já apreciou pedido de reexame formulado pela Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social FENASPS, em nome dos aposentados. Esta Corte conheceu do pedido de reexame interposto pela Federação e no mérito negou a ele provimento, conforme Acórdão 1836/2005-2ª Câmara. 2. Em razão do acima exposto, e discordando do juízo inicial de admissibilidade, compreendo que o presente pedido de reexame não pode ser conhecido, visto que, operou-se contra os recorrentes a 229 preclusão consumativa. Poderia até reexaminar a matéria como recurso de ofício, nos termos do art. 260, § 2º, do Regimento Interno. No entanto, diante da confirmação das informações prestadas pelo Ministério Público no sentido de que os proventos das interessadas estão sendo pagos em desacordo com a Lei 11.355/2006, não vislumbro fundamento para a aplicação daquela norma regimental. 3. Cabe, entretanto, fazer algumas considerações a respeito dos atos ora examinados, os quais exigem desta Corte de Contas ação imediata de forma a evitar prejuízos irreparáveis ao erário e a perpetuação de uma situação de fato que, no passado, terminou obrigando a administração a editar a Lei 11.355/2006. 4. Ressalte-se que a Lei 11.355/2006, com o objetivo por termo ao imbróglio em que se converteu a questão do PCCS, estabeleceu os seguintes parâmetros para sua regularização: a) redução proporcional da parcela de PCCS à época da implementação das novas tabelas de vencimento fixadas no anexo IV da Lei (a implantação dar-se-á nos meses de março e dezembro no período de 2006 a 2011), para aqueles servidores que fizessem a opção pelo novo plano de carreira, nos termos do seu art. 2º, § 4º; b) conversão dos pagamentos administrativos ou judiciais, a título de PCCS, em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), na forma do seu art. 2º, § 5º 5. Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público pois, ao contrário do que afirma expressamente a Srª Chefe de Divisão de Convênio e Gestão - Substituta do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba, os proventos dos aposentados estão sendo pagos em desacordo com o fixado pela Lei 11.355/2006, não obstante terem feito a opção. Ora, a grande questão que se discutia, além do direito ao PCCS, era a forma de pagamento dessa vantagem e de outras concedidas pelo Poder Judiciário, sob a forma de percentual. Os critérios de cálculos utilizados em órgãos e entidades beneficiárias dessas vantagens alteravam a remuneração e os proventos da aposentadoria de forma definitiva e, absurdamente, nem mesmo lei posterior conseguia excluí-las. 6. Isto é, interpretavam de forma equivocada decisões judiciais de tal maneira, que o Poder Judiciário simplesmente substituía a competência do Legislativo para fixar a remuneração e os proventos dos servidores públicos de forma definitiva. 7. Não tenho dúvida, a Lei 11.355/2006 pretendendo regularizar essa questão, jamais fixaria regra que perpetuasse essa situação. Sendo assim, jamais poderia fixar, como aliás não o fez, o pagamento dessas vantagens sob a forma de percentual. 8. A forma de pagamento em percentual sempre foi considerada ilegal pelo TCU, conforme jurisprudência pacífica nesse sentido. No caso presente, inclusive, o Tribunal já havia deliberado exatamente nos termos da jurisprudência remansosa deste Tribunal e determinado ao órgão que suspendesse os pagamentos indevidos e providenciasse o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a contar da ciência do Acórdão 390/2004-2ª Câmara. 9. Em verdade, aquela unidade apenas alterou o vencimento básico que passou a ser o previsto na Lei 11.355/2006. No entanto, manteve o pagamento da vantagem sob a forma de percentual, correspondente a 110,03%, o qual incide sobre o somatório das demais parcelas do provento. Com isso, aumentou significativamente os proventos desses aposentados, sem qualquer amparo legal. 10. Para que se tenha uma idéia da magnitude do problema, os aposentados tiveram aumentado os seus proventos, à época da opção, em percentual de quase 18% sobre o valor da vantagem que o Tribunal vinha questionando, sem justificativa, quando, em verdade, a Lei jamais pretendeu conceder qualquer aumento. A permanecer o procedimento adotado pela unidade de saúde no estado da Paraíba, o qual desvirtua completamente o objetivo dessa lei, aumenta de forma significativa a remuneração e os proventos da aposentadoria dos servidores do Ministério da Saúde, sem qualquer amparo legal. Pelo que se observa dos autos, a lei que era para ser solução, criou, no entendimento das unidades/entidades vinculadas ao Ministério da Saúde, um problema muito maior para o erário. 11. A lei que pretendia igualar a remuneração e os proventos de todos os servidores ao longo dos anos, infelizmente, pela forma como está sendo implementada, simplesmente cria distorções ainda maiores. 12. Para uma melhor compreensão da matéria explicito a seguir os procedimentos adotados pela unidade de saúde, com relação a um dos aposentados, o qual, no entendimento deste Tribunal não encontra amparo na Lei 11.355/2006. 12.1 Em março de 2007, a aposentada fez opção expressa por integrar a Carreira da Previdência da 230 Saúde e do Trabalho, nos termos da Lei 11.355/2006. Naquela oportunidade, recebia proventos no total correspondente a R$ 4.277,61, composto por vencimento básico igual a R$ 588,07; adicional de tempo de serviço no valor de R$ 158,77; vantagem do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/90 no valor de R$ 124,06; GAE no valor de 940,91; Decisão Judicial Transitada em Julgado no valor de R$ 1.993,53; GDASST no valor de R$ 206,40; Vantagem Pec. Individual Lei 10.698/03 no valor de 59,87 e GESST no valor de R$ 206,00. 12.2 Ao fazer a opção, os proventos da aposentada passaram a ser pagos com a seguinte composição: vencimento básico fixado no valor de R$ 671,16; adicional de tempo de serviço no valor de R$ 181,21; vantagem do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/90 no valor de R$ 207,15; GAE no valor de R$ 1.073,85; Decisão Judicial transitada em julgado no valor de R$ 2.347,34; GDASST no valor de R$ 206,40; Vantagem Pec. Individual Lei 10.698/03 no valor de 59,87 e GESST no valor de R$ 206,00, totalizando o valor correspondente a R$ 4.952,98. 12.3 Verifica-se, portanto, houve um aumento das cinco primeiras parcelas e as duas últimas não tiveram qualquer acréscimo. O aumento da primeira está correto pois corresponde ao vencimento básico fixado pela Lei 11.355/2006; os aumentos da segunda, da terceira e da quarta parcelas estão corretos, uma vez que correspondem a percentual que incide sobre o valor do novo vencimento. Já com relação à parcela Decisão Judicial Transitada em Julgado, verifica-se que a aquela passou de R$ 1.993,53 para R$ 2.347,34, o que resultou em aumento correspondente 17,75%. 12.4. Como já consignado, o aumento dos proventos e da remuneração dos servidores do INSS ocorrido em razão da opção pelo plano de cargos fixado pela Lei 11.355/2006 deve corresponder a uma redução na mesma proporção dos valores recebidos a título de PCCS e outras vantagens auferidas em razão de sentença judicial ou decisões administrativas. Desse modo, não poderia a vantagem denominada Decisão Judicial ter sofrido qualquer acréscimo. No caso concreto, verifica-se que, excluindo-se a vantagem de PCCS, houve um aumento nos proventos da servidora no valor de R$ 321,56. Esse valor deveria ser abatido da vantagem denominada Decisão Judicial paga até março de 2007, que passaria, então, de R$ 1.993,53 para R$ 1.671,97. 12.5 Portanto, com a opção pelo novo plano, a aposentada receberia a partir de abril de 2007 o mesmo provento no valor de R$ 4.277,61, pago no mês de março de 2007, composto por vencimento básico igual a R$ 671,16, adicional de tempo de serviço no valor de R$ 181,21, vantagem do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/90 no valor de R$ 207,15, GAE no valor de R$ 1.073,85, Decisão Judicial Transitada em Julgado no valor de R$ 1.671,97, GDASST no valor de R$ 206,40, Vantagem Pec. Individual Lei 10.698/03 no valor de 59,87 e GESST no valor de R$ 206,00. 12.6 Explicite-se, por pertinente, que na realização dos cálculos dos proventos da aposentada a partir da opção pelo novo plano, partiu-se do princípio que a vantagem denominada “Decisão Judicial” paga até março de 2007 estava correta. 13. Cumpre, por isso mesmo, determinação para que a unidade de saúde na Paraíba adote as providências necessárias com o objetivo de suspender, tão logo seja notificada da deliberação desta Corte, os pagamentos ora efetuados. Tendo em vista a manifesta ilegalidade, considero, também, oportuno que se determine a devolução das parcelas recebidas indevidamente pelos aposentados. Devem ser devolvidas todas as parcelas recebidas indevidamente desde a prolação da primeira deliberação deste Tribunal, conforme esclarecido no item 9.2 do Acórdão 1.836/2005-2ª Câmara. 14. Finalmente, é pertinente destacar que as informações prestadas pela Srª Maria de Lourdes de Souza Costa, Chefe da Divisão de Convênios e Gestão de Recursos Humanos, por meio do Ofício nº 929/2007/RH/DICON/NEMS-PB, não correspondeM à verdade, pois os aposentados não tiveram a vantagem de PCCS transformada em VPNI. Ao contrário do que foi informado, permanecem recebendo-a sob a forma de percentual, onerando o erário, de forma ilegal, em valores bastante superiores àqueles já questionados por esta Corte de Contas em diversas oportunidades. 15. Examinando o ofício de diligência da Serur nº 1219/2007, verifico que a responsável foi alertada para o fato de que “o não-atendimento à diligência, no prazo fixado, sem causa justificada, sujeita o responsável à multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992”. 16. No caso presente, considero que a diligência não foi atendida, visto que as informações prestadas não correspondiam à realidade dos fatos. Considero esse comportamento ainda mais grave do que simplesmente deixar de encaminhar as informações no prazo fixado. Não tivesse o Ministério Público sido diligente, certamente, com base nas informações prestadas pela Srª Maria de Lourdes de Souza 231 Costa, os atos ora examinados seriam considerados legais, sem qualquer outra consideração e com isso a irregularidade poderia até mesmo se perpetuar, com a possibilidade, inclusive, de ser estendida a outros casos semelhantes. 17. Considerando a gravidade das informações inverídicas prestadas pela Srª Maria de Lourdes de Souza Costa, considerando que sou o relator do presente pedido de reexame e que a diligência objetivava esclarecer questões relativas a ele, considerando que aquela senhora foi alertada que o não-atendimento da diligência, sem causa justificada, poderia ensejar a aplicação de multa, não vislumbro alternativa que não a aplicação, desde logo, da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 18. Por derradeiro, não posso desconsiderar o fato de que a prática dessas irregularidades tem sido reiterada no âmbito das unidades/entidades do Ministério da Saúde. Sendo assim, não nos parece razoável que essas se perpetuem e sejam criados os mesmos problemas ocorridos antes do advento da Lei 11.355/2006, sem a adoção de qualquer providência por parte deste Tribunal. 19. Nesse sentido, a exemplo de qualquer cidadão que toma ciência de uma irregularidade ou servidor que tem o dever de noticiar a existência de ilegalidade ou irregularidade, não posso deixar de sugerir que esta Corte de Contas dê ciência ao Ministro de Estado da Saúde e ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão dos fatos narrados no presente processo, em especial se considerarmos que cabe a eles, na esfera de suas competências, o dever de sanear as possíveis ilegalidades perpetradas pelos seus subordinados, observadas as normas processuais atinentes a cada matéria. 20. Aliás, respondem perante este Tribunal caso não adotem as providências de suas alçadas com o objetivo de evitar o cometimento de ilegalidades. Pertinente, portanto, que os mesmos sejam orientados antecipadamente de forma a se evitar maiores conseqüências, tanto para o erário quanto para os próprios gestores, pois que esses estão sujeitos as penas da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 no caso do cometimento de ilegalidade, por ato omissivo ou comissivo. 21. Por oportuno, cabe, nesta oportunidade, trazer à colação o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, fixado na Súmula nº 473, abaixo transcrita, de que cabe ao gestor anular os seus próprios atos em razão de ilegalidade e revogá-los em razão de conveniência e oportunidade: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” 22. Reitero, portanto, a pertinência de se dar ciência da presente irregularidade para que os principais gestores dessas pastas verifiquem se, de fato, está ocorrendo de forma generalizada ou se trata de um caso isolado, para que possam, então, adotarem as providências necessárias para fazer cessar os prejuízos ao erário. Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. Sala das Sessões, em 18 de março de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 609/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 005.674/1996-4 (com 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo II - Classe I - Pedido de Reexame 3. Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba - SINDSPREV/PB, como substituto processual dos aposentados Eliane Socorro Cabral Coutinho, Horácio Antônio Ribeiro Neves, Maria Margarida Leão Rodrigues, Domiciano Silva da Silveira, Mauricea da Silva, Maria Bernadete Onofre Guerra, Maria do Carmo de Souza e Maria José da Silva Felix. 4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Ubiratan Aguiar e Walton Alencar 232 Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Sefid/Serur 8. Advogado constituído nos autos: Yuri P. C. de Albuquerque (OAB/PA 10.673) e outros 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos relativos a pedido de reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba - SINDSPREV/PB, como substituto processual dos aposentados Eliane Socorro Cabral Coutinho, Horácio Antônio Ribeiro Neves, Maria Margarida Leão Rodrigues, Domiciano Silva da Silveira, Mauricea da Silva, Maria Bernadete Onofre Guerra, Maria do Carmo de Souza e Maria José da Silva Felix, contra os Acórdãos 390/2004-2ª Câmara e 1.836/2005-2ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro nos art. 48 da Lei 8.443/1992: 9.1. não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba - SINDSPREV/PB, como substituto processual dos aposentados Eliane Socorro Cabral Coutinho, Horácio Antônio Ribeiro Neves, Maria Margarida Leão Rodrigues, Domiciano Silva da Silveira, Mauricea da Silva, Maria Bernadete Onofre Guerra, Maria do Carmo de Souza e Maria José da Silva Felix. 9.2. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte que: 9.2.1. faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, inclusive dos pensionistas beneficiários da instituidora Mauricea da Silva, sob pena de responsabilidade solidária e da aplicação de multa pelos pagamentos indevidos; 9.2.2. proceda ao desconto na folha de pagamento, nos termos da Lei nº 8.112/90, das parcelas recebidas indevidamente pelos aposentados, a contar da ciência do Acórdão 390/2004, pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba; 9.3. aplicar multa no valor individual de R$ 3.000,00 (três mil reais) a Maria de Lourdes de Souza Costa, a ser recolhida aos cofres do tesouro nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento, com fundamento no inciso III do art. 58 da Lei 8.443/1992; 9.3.1. fixar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para que a Srª Maria de Lourdes de Souza Costa comprove, perante o Tribunal de Contas da União, o recolhimento da dívida, com base no art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno; 9.3.2. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, o desconto da multa no salário da servidora, nos limites fixados pela Lei 8.112/90, caso não seja dado cumprimento ao item 9.3.1 supra; 9.4. dar ciência do presente Acórdão ao: 9.4.1. ao Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba SINDSPREV/PB; 9.4.2. aos aposentados ou pensionistas, por intermédio do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba, devendo esse encaminhar cópia das notificações a este Tribunal; 9.4.3. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, aos Excelentíssimos Senhores Ministros da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão para a adoção das providências de sua alçada, no que diz respeito à forma de aplicação da Lei 11.355/2006, no âmbito da pasta do primeiro Ministério. 10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0609-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 233 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora Grupo II - Classe I - 2ª Câmara TC 010.020/2003-1 (com 10 volumes e 3 anexos). Natureza: Embargos de Declaração. Unidade: Petrobras Transporte S/A - Transpetro. Embargante: Petrobras Transporte S/A - Transpetro. Advogado constituído nos autos: Maria Carolina Gomes Pereira Vilas Boas (OAB/RJ 1.176-6) e Luiz Cláudio Camanducaia da Gama (OAB/MG 73.326). Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA SUPOSTA OMISSÃO APONTADA. NÃO-PROVIMENTO. 1. Nega-se provimento a embargos de declaração quando inexistente a suposta omissão apontada. RELATÓRIO A Petrobras Transportes S/A - Transpetro (fls. 2/3 do anexo 3) impetrou embargos de declaração contra o acórdão 132/2008 (fl. 373 do volume 9), por intermédio do qual esta 2ª Câmara deu provimento parcial ao recurso de reconsideração que aquela empresa anteriormente interpusera contra o acórdão 1897/2007 - 2ª Câmara (fls. 358/359 do volume 9, relação 89/2007 do auditor Marcos Bemquerer), que, por sua vez, julgou regulares com ressalvas as contas da Companhia de 2002 e fez as seguintes determinações, contra as quais se insurgiu a embargante em seu primeiro recurso: “ (...) 2.2 nos casos em que se demonstre que o leilão para alienação de navios não é viável, adote processo de alienação que assegure a observância dos princípios constitucionais, em especial, os da moralidade, impessoalidade, publicidade e isonomia, o qual deve conter, obrigatoriamente: 2.2.1 demonstração de que a realização do leilão é inviável; 2.2.2 avaliação prévia de valor dos navios; 2.2.3 fixação dos critérios objetivos de julgamento no ato de divulgação do processo; 2.2.4 análise detalhada de todas as propostas apresentadas e justificativas para a escolha da vencedora; 2.3 que constitua comissão de sindicância para apurar as responsabilidades pelos pagamentos sem incidência do desconto contratual, relativos ao contrato 4600000040, com a empresa Tibiriça Viagens e Turismo Ltda. aplicando as penalidades administrativas cabíveis e estabelecendo as medidas necessárias à prevenção de novos eventos dessa natureza, informando ao TCU, em 90 (noventa) dias, as medidas adotadas; (...) 2.5 que adote a repetição do ato de convocação de outros possíveis interessados, na realização de processo licitatório - modalidade convite, quando não obtiver o número mínimo de três propostas válidas, ressalvada a hipótese prevista no § 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/93; (...) 2.7 que formalize os contratos, em cumprimento aos arts. 60 e 61 da Lei nº 8.666/93, pois é nula e de nenhum efeito a contratação verbal, de modo a impedir que ocorra prestação de serviço sem o devido contrato formal, como a ocorrida com a empresa de eventos promotora da festa de inauguração; 2.8 que atente para que o processo de inexigibilidade seja instruído com os elementos estabelecidos no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93 e item 2.5 do Decreto nº 2.745/98, quanto à razão da 234 escolha do fornecedor ou executante e à justificativa de preço, de forma a coibir acontecimentos como a escolha da empresa ABL Eventos, sem justificativa e sem comparativo de preços de outras empresas pesquisadas; 2.9 deixe de prorrogar contratos de serviços que não possuam características de continuidade, a exemplo do fornecimento de passagens aéreas, com base no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93; (...)” 2. Ao dar provimento parcial àquele primeiro apelo, esta Câmara, no item 9.2 do acórdão ora embargado, deu as seguintes redações aos itens 2.2 e 2.9 do acórdão 1897/2007 - 2ª Câmara: “2.2 nos casos de alienação de navios, adote procedimento que assegure observância dos princípios constitucionais referentes à administração pública e contemple, obrigatoriamente: 2.2.1 avaliação prévia do valor dos navios; 2.2.2 fixação de critérios objetivos de julgamento no ato de divulgação do processo de alienação; 2.2.3 análise detalhada de todas as propostas apresentadas e justificativas para escolha da vencedora”; (...) “2.9 deixe de prorrogar contratos de serviços que não possuam características de continuidade, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei 8666/1993”. 3. Nos presentes embargos declaratórios, alega a Transpetro, em síntese: 3.1. a necessidade de “suprir ponto subjacente no recurso inicialmente manejado (recurso de reconsideração), relativo à aplicabilidade do Decreto 2745/1998 para as licitações e contratos da Transpetro, com afastamento da Lei Federal 8666/1993” (fl. 2 do anexo 3); 3.2. que o objetivo da invocação, naquele recurso de reconsideração, das 4 liminares concedidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF para sustar decisões desta Corte que determinavam à Companhia a observância da Lei 8666/1993 era chamar a atenção para o fato de que o conflito de entendimentos acarreta instabilidade institucional e prejudica o princípio da segurança jurídica, aspecto este não enfrentado na decisão embargada; 3.3. que as citadas manifestações preliminares do STF apontam no sentido da constitucionalidade do Decreto 2745/1998, posicionamento este endossado por parecer da Advocacia Geral da União - AGU; 3.4. que, caso seja obrigada a cumprir a orientação desta Corte, irá de encontro ao comando legal emanado do STF; 3.5. que muitos dos integrantes do TCU “têm buscado certo alinhamento com as manifestações da Corte Constitucional, em face, justamente, do princípio da segurança jurídica” (fl. 3 do anexo 3). 4. Dessa forma, requer a embargante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de ser suprimida a menção à Lei 8666/1993 nos itens 2.5, 2.7, 2.8 e 2.9 dos acórdãos 132/2008 - 2ª Câmara e 1897/2007 - 2ª Câmara. É o Relatório. VOTO 5. Por atenderem os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração podem ser conhecidos. 6. No mérito, a Transpetro aponta suposta omissão desta Corte no exame, à luz do princípio da segurança jurídica, da questão da aplicação da Lei 8666/1993 àquela Companhia, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em 4 liminares concedidas em mandados de segurança, esposou entendimento divergente do defendido pelo TCU. 7. A matéria foi abordada nos itens 15, 16 e 17 do voto condutor do acórdão embargado, como a seguir se vê: “15. Quanto à repetição do convite quando não houver três propostas válidas, o argumento da companhia, basicamente, é o de que não está sujeita à Lei 8666/1993, conforme liminarmente entendeu o STF, e de que o Decreto 2745/1998, que regula suas licitações, não prevê tal procedimento. 16. Esses argumentos têm sido debatidos com tamanha freqüência por este Tribunal que não é necessário analisá-los com maior profundidade. Basta dizer que, desde a prolação da pioneira decisão 663/2002 - Plenário, que considerou inconstitucionais o art. 67 da Lei 9478/1997 e o Decreto 2745/1998 e 235 determinou à Petrobras e a suas subsidiárias que observassem os ditames da Lei 8666/1993, é pacífica a jurisprudência do Tribunal acerca da matéria, como se pode ver nos recentes acórdãos do Plenário 198, 501, 624 e 1678/2007. 17. Naqueles julgados, em especial no primeiro e no último mencionados, também se entendeu que as decisões liminares proferida pelo STF limitam-se a suspender os efeitos dos acórdãos atacados naqueles mandados de segurança e apenas impedem que o Tribunal, em relação aos casos concretos tratados nos respectivos processos, aplique sanções ou faça determinações concernentes à controvérsia sobre a aplicação do Decreto 2745/1998. Não incidiriam, assim, sobre determinações contidas em outros acórdãos e sobre outras deliberações correlatas desta Corte de Contas.” 8. Embora não haja menção expressa ao princípio da segurança jurídica nos trechos acima, claro está que ele foi considerado por esta Corte ao não invalidar suas deliberações ou mudar seu posicionamento sobre o assunto com base apenas em manifestações preliminares do Supremo Tribunal Federal, passíveis de revisão no exame do mérito das ações. Se procedesse de modo diverso, aí sim, estaria este Tribunal a comprometer a segurança jurídica, na medida em que, com apoio em pronunciamentos precários do STF, comprometeria a validade de diversas deliberações proferidas com observância do devido processo legal e transitadas em julgado no âmbito do TCU. 9. Além disso, a situação decorrente do conflito preliminar e precário de entendimentos entre esta Casa e a Suprema Corte não acarreta qualquer insegurança jurídica para a Transpetro, na medida em que, como vê no trecho do voto condutor do acórdão embargado acima transcrito, não há dúvida acerca da conduta a ser adotada pela empresa, que somente não está obrigada a cumprir aquelas determinações do TCU acerca da Lei 8666/1993 cuja execução foi expressamente suspensa pelo STF. 10. Nesse cenário, não vislumbro a omissão apontada pela embargante, razão pela qual voto pela adoção da minuta de acórdão que trago ao escrutínio deste colegiado. Sala das Sessões, em 18 de março de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 610/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 010.020/2003-1 (com 10 volumes e 3 anexos). 2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração. 3. Embargante: Petrobras Transporte S/A - Transpetro. 4. Unidade: Petrobras Transporte S/A - Transpetro. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogados: Maria Carolina Gomes Pereira Vilas Boas (OAB/RJ 1176-6) e Luiz Cláudio Camanducaia da Gama (OAB/MG 73326). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração interpostos pela Petrobras Transportes S/A - Petrobras contra o Acórdão 132/2008 - 2ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos e negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta decisão à embargante. 10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0610-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator) 236 e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I - CLASSE I - 2a Câmara TC no 004.255/2001-6 (com 5 volumes e 9 anexos) Natureza: Recurso (Tomada de Contas) Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Recorrente: Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) Advogados constituídos nos autos: Ibaneis Rocha Barros Junior (OAB/DF no 11.555), Arenaldo França Guedes Filho (OAB/DF no 16.533), Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF no 16.619), Renato Borges Barros (OAB/DF no 19.275), André Cavalcanti Barros (OAB/DF no 22.948) e Patrícia Leite Pereira da Silva (OAB/DF no 20.695) SUMÁRIO: EXPEDIENTE DE NATUREZA RECURSAL DENOMINADO “PETIÇÃO”. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº 8.443/1992. INVIABILIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. CIÊNCIA À RECORRENTE. Não se conhece de recurso que não apresente viabilidade jurídica e não se enquadre nas modalidades recursais previstas na Lei nº 8.443/1992. RELATÓRIO Trata-se de expediente inominado, apresentado pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra), requerendo o seu recebimento por esta Corte, com vistas à suspensão dos efeitos dos Acórdãos nos 511/2004, 769/2006 e 2.122/2007, todos proferidos pela Segunda Câmara, até a aprovação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei nº 5.238/2005 (anexo 9, fls. 01/35). 2. O Acórdão nº 511/2004-2ª Câmara foi proferido em processo de Tomada de Contas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP (TRT-2ª Região), referente ao exercício do ano 2000. Nessa deliberação, o TCU - no que se relaciona especificamente com a petição ora apresentada pela Anajustra (criação e transformação de funções comissionadas sem autorização legal) - decidiu nos seguintes termos: “9.7 com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, assinar ao TRT da 2ª Região, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência deste Acórdão, para que promova a anulação dos atos administrativos referentes à transformação de 2 funções comissionadas FC-02 em FC-05, tratada nos processos TRT nos 011/00-B e 012/00-B, e à criação de 4 funções comissionadas FC-02, conforme Processo TRT/MA nº 83/2000, por não se apresentarem em conformidade com o disposto nos arts. 48, inciso X, e 96, inciso II, alínea b, da Constituição Federal;” 3. Em relação estritamente a esse mesmo aspecto (criação e transformação de funções), esta Corte, por meio do Acórdão nº 769/2006-2ª Câmara, negou provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pelo TRT-2ª Região que, entre outros pontos, requeria a dispensa do ressarcimento dos valores já percebidos pelos servidores atingidos e, ainda, a manutenção das funções comissionadas criadas. Desta forma, o Acórdão nº 769/2006 não alterou os termos do item 9.7 do Acórdão nº 511/2004, renumerandoo, no entanto, como item 9.5. 4. Ainda inconformado, o TRT-2ª Região opôs Embargos de Declaração contra a referida decisão, enquanto que a Anajustra - autorizada a ingressar nos autos como interessada (despacho à fl. 42 do anexo 7) - apresentou “Pedido de Reexame” ao Tribunal (anexo 8). 5. No que se refere aos embargos opostos pelo TRT-2ª Região, o Acórdão 2.122/2007-2ª Câmara 237 decidiu acolhê-los parcialmente, conferindo nova redação ao item 9.5 do Acórdão 769/2006, nos seguintes termos (destaquei a redação acrescida): “9.5 com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, assinar ao TRT da 2ª Região, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência deste Acórdão, para que promova a anulação dos atos administrativos referentes à transformação de 2 funções comissionadas FC-02 em FC-05, tratada nos processos TRT nos 011/00-B e 012/00-B, e à criação de 4 funções comissionadas FC-02, conforme Processo TRT/MA n.º 83/2000, por não se apresentarem em conformidade com o disposto nos arts. 48, inciso X, e 96, inciso II, alínea ‘b’, da Constituição Federal, dispensando-se, desde já, o ressarcimento das quantias recebidas pelos servidores em razão de ter havido a efetiva contraprestação dos serviços;” 6. Relativamente ao “Pedido de Reexame” apresentado pela Anajustra, o mencionado acórdão não o conheceu como recurso, mas sim como mera petição e negou a ele seguimento. A esse respeito, o Ministro-Relator Guilherme Palmeira teceu em seu Voto o seguinte comentário: “Por último, quanto à peça apresentada pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho-Anajustra, acolho as razões expostas pela SERUR no sentido de que o recurso, intitulado “pedido de reexame”, seja recebido como mera petição, uma vez que não atende aos requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie, e, outrossim, para que a parte não seja prejudicada com a regra da fungibilidade, preservando-se, assim, a última oportunidade de interposição de outra peça recursal. A propósito, esclareço que o pedido da Associação está sendo parcialmente atendido, mediante a dispensa de devolução das importâncias recebidas pelos servidores no exercício das funções comissionadas em comento.” 7. Nesta oportunidade, examina-se novo requerimento formulado pela Anajustra, por intermédio do qual alega, em síntese, que o Projeto de Lei nº 5.238/2005, acima referido, viria a regularizar a situação dos servidores, considerada ilegal por esta Corte nas decisões antes mencionadas, razão pela qual requer a suspensão dos efeitos dos acórdãos acima mencionados. 8. Ao examinar o requerimento apresentado pela Anajustra, ora em análise, a Secretaria de Recursos manifestou-se nos seguintes termos (anexo 9, fls. 37/38): “Trata-se de expediente inominado com documentos anexos (fls. 01/35, deste anexo 9), onde a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA, devidamente representado por advogado (procuração juntada à fl. 08, do anexo 7), requer o recebimento da referida petição para determinar a suspensão dos efeitos dos acórdãos n. 511/2004, n. 769/2006 e n. 2122/2007, todos da 2.ª Câmara, proferidos no presente processo, até a aprovação do Projeto de Lei n. 5238/2005 em trâmite no Congresso Nacional. 2. Alega, em síntese, que o referido projeto de lei é tendente a regularizar a situação dos servidores tida por ilegal por este Tribunal de Contas nas referidas deliberações. Destaca, ainda, que a não suspensão dos efeitos dos acórdãos acarretará grande impacto à prestação essencial do serviço pelo TRT da 2ª Região, fato que seria reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça. 3. Tendo em vista este brevíssimo relato, vislumbra-se que o próprio requerente informa expressamente que sua peça se trata de uma simples petição, não se tratando, portanto, da interposição de quaisquer dos recursos previstos nos normativos desta Corte de Contas. 4. Verifica-se, ainda, inexistir no processo qualquer recurso pendente de apreciação por parte deste Tribunal. Também não se vislumbra a possibilidade de interposição de qualquer novo recurso com efeito suspensivo, vez que a única impugnação ainda viável no presente processo seria o Recurso de Revisão, que poderá ser oportunamente apresentado por algum dos legitimados previstos no art. 35, caput, da Lei n. 8.443/92, dentro das hipóteses específicas de admissibilidade descritas nos incisos do referido artigo de lei, situações não verificadas no presente caso. 5. Assim, o presente requerimento somente pode ser tomado como simples petição a ser submetida à apreciação do relator que por último se manifestou nos autos, devendo ser indeferido, ante a sua absoluta falta de amparo legal. 6. Desta feita, proponho que: a) o requerimento encaminhado pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho ANAJUSTRA seja recebido como mera petição, a ser submetida à apreciação do Ministro Guilherme Palmeira, com proposta de indeferimento ante a falta de amparo legal; b) sejam os autos encaminhados ao Gabinete do Ministro GUILHERME PALMEIRA.” 9. Como decorrência da nova composição das Câmaras, anunciada pelo Sr. Ministro-Presidente na 238 Sessão Plenária de 23/1/2008, o eminente Ministro Guilherme Palmeira encaminhou os autos ao meu Gabinete (anexo 9, fl. 39). 10. Na seqüência, solicitei, por despacho de 20/2/2008, a oitiva do Ministério Público que atua junto a este Tribunal (fl. 40). O digno representante do Parquet, Dr. Júlio Marcelo de Oliveira, proferiu o parecer de folha 41, onde afirma que “em face do que consta dos autos e da inviabilidade jurídica do pedido apresentado, manifesta-se (...) de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica.” É o relatório. VOTO Em expediente denominado de “petição”, a interessada alega que o Tribunal deixou de examinar, no anterior expediente nominado de “Pedido de Reexame”, o requerimento de que fosse suspenso os efeitos dos Acórdãos nos 511/2004, 769/2006 e 2.122/2007, proferidos pela Segunda Câmara. Conforme visto no Relatório supra, o referido “Pedido de Reexame” não foi conhecido como recurso (item 9.3 do Acórdão 2.122/2007-2ª Câmara). 2. Verifico que a nova petição apresentada pela Anajustra não se enquadra em nenhuma das espécies recursais previstas nos normativos deste Tribunal, razão pela qual acompanho os posicionamentos uniformes expressos pela Secretaria de Recursos e pelo Ministério Público que atua junto ao Tribunal acima reproduzidos, cujos conteúdos acrescento às minhas razões de decidir. 3. Em adição ao posicionamento externado pela Serur e pelo MP/TCU, registro que, de fato, a petição encaminhada pela Anajustra não deve ser conhecida, por ausência de normativos desta Corte, quer de natureza legal quer regimental, que preveja a possibilidade de reconsideração de acórdão que não conheceu de recurso anteriormente interposto. A admissão do requerimento ora apresentado pela interessada configuraria ofensa ao princípio da taxatividade das espécies recursais, que não concede à parte a prerrogativa de criar novos recursos. 4. Ressalte-se, ainda, que, as questões de mérito suscitadas pela Anajustra em sua petição já foram devidamente discutidas e analisadas pelo Tribunal por ocasião da apreciação dos recursos interpostos pelo TRT-2ª Região (Recurso de Reconsideração e Embargos de Declaração). 5. Registro, ainda, que em consulta à tramitação das proposições na página na internet da Câmara dos Deputados, realizada em 14/03/2008, a última ação processual relativa ao PL-5238/2005, ocorreu em 5/12/2006, com o encerramento automático do prazo de recurso, havendo sido apresentado um recurso. 6. Embora não veja necessidade de adentrar no mérito da questão trazida aos autos pela interessada (uma vez que estou propondo o não conhecimento, como recurso, da petição apresentada), quero deixar registrado que o requerimento da Anajustra, no sentido de que os efeitos dos acórdãos sejam suspensos, corresponderia - no que aproveita aos servidores - à manutenção das funções comissionadas, criadas e transformadas pela TRT-2ª Região em desacordo com o que estabelecem os arts. 48, inciso X, e 96, inciso II, alínea “b”, da Carta Magna. 7. Ora, como os atos de criação e transformação de funções foram praticados em afronta direta à Constituição Federal - atos nulos, portanto - entendo que não há fundamentação jurídica que ampare o requerimento da Anajustra, motivo pelo qual não deve ser afastada a determinação, feita por esta Corte, para que o TRT-2ª Região promova a anulação dos referidos atos administrativos. 8. Desse modo, ainda que o “recurso” ora sob exame pudesse ser conhecido, não veria razão plausível para suspender os efeitos dos acórdãos atacados. Em razão do exposto, manifesto minha concordância com a opinião uniforme da Unidade Técnica e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, 18 de março de 2008. RAIMUNDO CARREIRO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 611/2008 -TCU-2ª CÂMARA 239 1. Processo no 004.255/2001-6 (com 5 volumes e 9 anexos) 2. Grupo I - Classe I - Recurso (Tomada de Contas) 3. Recorrente: Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8. Advogados constituídos nos autos: Ibaneis Rocha Barros Junior (OAB/DF no 11.555), Arenaldo França Guedes Filho (OAB/DF no 16.533), Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF no 16.619), Renato Borges Barros (OAB/DF no 19.275), André Cavalcanti Barros (OAB/DF no 22.948) e Patrícia Leite Pereira da Silva (OAB/DF no 20.695) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos originados de expediente de natureza recursal denominado “Petição”, apresentado pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra), contra o Acórdão 2.122/2007-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer da petição apresentada pela Anajustra como recurso, negando-lhe seguimento, com fundamento no art. 278, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à interessada. 10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0611-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara TC-002.605/2005-0 (com 3 anexos). Natureza: Embargos de Declaração (Aposentadoria). Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. Interessados: Franci Gomes Cardoso ( CPF 095.430.233-87); Paulo de Tarso Brandão (CPF 000.584.323-53) Advogados constituídos nos autos: Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4217), Antonio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4059), Gedecy Fontes Medeiros Filho (OAB/MA 5135), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA 6881), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6904), Antonio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7186) SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO 240 PROVIMENTO. Os Embargos de Declaração se prestam a corrigir omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 34, caput, da Lei 8.443/92, c/c o art. 287 do Regimento Interno deste Tribunal, não sendo adequados para a discussão de questões de mérito já devidamente apreciadas pelo acórdão embargado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão 2845 que apreciou Pedido de Reexame na Sessão da 2ª Câmara, de 16/10/2007, relativo a processo de aposentadoria, onde foi determinada, por meio do Acórdão 2558/2005 - 2ª Câmara, a suspensão do pagamento das parcelas da URP, por falta de amparo legal, a ex-servidores da Fundação Universidade Federal do Maranhão. 2. Os presentes Embargos foram opostos, tempestivamente, por Franci Gomes Cardoso e Paulo de Tarso Brandão, por meio de seus advogados, nos termos do § 1º do art. 287 do Regimento Interno deste Tribunal, estando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade (anexo 3). 3. Os embargantes trazem aos autos os seguintes argumentos (fls..., anexo 3) III-a) DA ORDEM EXPRESSA DE "INCORPORAÇÃO" - PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NÃO APRECIADA Ao desprover o pedido de reexame do ora embargante, a 2ª Câmara do TCU consignou que: A propósito da incorporação de vantagens deferidas em sentenças judiciais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não representa afronta à coisa julgada a interrupção dos pagamentos oriundos de provimentos judiciais transitados em julgado, cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida. Com efeito, caso a sentença não tenha expressamente assim determinado, a continuidade do pagamento dessa vantagem após a data-base transbordaria os seus limites e representaria afronta à coisa julgada. Inicialmente, ressalte-se que a eg. Câmara Julgadora deixou de pronunciar-se acerca do exato teor da parte dispositiva da sentença judicial sob trato, no ponto em que ordenou a efetiva INCORPORAÇÃO do reajuste remuneratório relativo à URP de fevereiro de 1989, consoante noticiado no próprio relatório da r. decisão ora embargada: Por todo o exposto, vinda a Lei 7730/89 a violar direito adquirido dos substituídos no tocante a salários do mês de fevereiro de 1989, deve a reclamada ser compelida ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação da variação supradeferida aos salários dos substituídos... no mês de fevereiro de 1989 e, suas repercussões nas férias...CONSIDERANDO-SE A INCORPORAÇAO DO REAJUSTE AS PARCELAS SUBSEQÜENTES". Em recente precedente, o c. TST assim manifestou-se acerca de temática análoga: "AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES À DATA-BASE DA CATEGORIA EM SEDE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.5°, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. A jurisprudência da SBDI-2 do TST já pacificou entendimento, cristalizado na Orientação Jurisprudencial n° 35, no sentido de que não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, desde que a decisão exeqüenda tenha silenciado sobre a limitação. [...]. Com efeito, mesmo que na decisão exeqüenda conste do dispositivo a expressão ‘prestações vencidas e vincendas', não viola a coisa julgada a limitação procedida em fase executória, estando em consonância com o entendimento esposado na Orientação Jurisprudencial n° 35 da SBDI-2 do TST. Isso porque a referida expressão faz parte de mero jargão processual, não tendo o alcance pretendido pelos Exeqüentes, pois não significa que foi incorporado o reajuste, SENDO QUE O ÚNICO ÓBICE SERIA SE, NA DECISÃO EXEQÜENDA HOUVESSE EXPRESSA PREVISÃO NO SENTIDO DA INCORPORAÇÃO DOS REAJUSTES" [Destacou-se]. [TST - SbDI-2. ROAR-517/2001-000-17-00. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. Julgado em 19.8.2003. DJ de 12.9.2003J. Em decisão plenária, aliás, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou sua jurisprudência, nos seguintes termos: 241 "URP DE FEVEREIRO DE 1989 - - INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇAS -IMPOSIÇÃO EM FASEDE CONHECIMENTO. EM RELAÇÃO À URP DE FEVEREIRO DE 1989 NÃO HAVERIA COMO SE PROCEDER À LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA-BASE DOS RECLAMANTES, POIS, O TRT, EM PROCESSO DE CONHECIMENTO,~ DETERMINOU, EXPRESSAMENTE, A INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL NOS SALÁRIOS DOS EXEQÜENTES. Neste aspecto, se tal ocorresse neste momento processual estarse-ia a perpetrar ofensa à coisa julgada" [Destacou-se]. [TST - Pleno. RXOFROMS-88/2002-000-24-00-9. Rel. Min. Rider de BritoJfulgado em 6.11.2003. DJ de 6.2.2004]. Derivado do latim incorporatio, de incorporare, quer o termo "incorporação" significar a inclusão, a união ou a ligação de uma coisa no corpo de outra, a que ficará definitivamente pertencendo [SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 423]. Ao explicitar o vocábulo "incorporação" no correspondente dispositivo sentencial, o Poder Judiciário firmou ordem potestativa inequívoca para que agregasse, permanentemente, o reajuste sob trato à remuneração da Servidora, o que efetivamente foi feito. O próprio Tribunal Superior do Trabalho acompanha o entendimento ora esposado, no sentido de que a menção expressa ao termo técnico "incorporação" provoca, necessariamente, a impossibilidade de suspensão ou supressão da parcela salarial agregada, sob pena de ofensa ao instituto da coisa ; julgada material, consoante ementa citada acima. III-b) DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇAO DA COISA JULGADA - PRECEDENTES RECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO ANALISADOS A par do exposto, olvidou-se de manifestar-se a eg. Câmara ora embargada acerca de recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal, vitais para a completa apreensão da temática sob debate no presente processo. Em hipótese análoga àquela objeto do pedido de reexame decidido no v. acórdão ora embargado, o Pleno do Supremo Tribunal Federal assim ementou: "1. Vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade de o Tribunal de Contas. da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do respectivo pagamento. Ato que se afasta da competência reservada à Corte de Contas {CF, artigo 71, III). 2. Ainda que contrário à pacífica jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de direito coberto pelo manto da res judicata somente pode ser desconstituído pela via. da ação rescisória". [STF-Pleno. MS-23.665-5/DF. Rei. Min. Maurício Corrêa: Julgado em 5.6.2002. DJ de 20.9.2002]. E no voto do Ministro Relator, apoiado à unanimidade pelo Plenário, foi consignado que: "...a sentença que transitou em julgado em momento algum limitou a execução à data-base da categoria. Pelo contrário, em sua fundamentação deixa clara a pretensão dos autores no sentido de os reajustes salariais posteriores incidirem sobre os vencimentos corrigidos com os índices da URP daqueles meses (...). A ação foi julgada procedente na íntegra, sendo a União condenada a efetivar os reajustes posteriores dos autores com base nos vencimentos majorados na forma desse Decreto-lei' (...). Restringir a abrangência da decisão judicial, como pretende o TCU, resultaria em evidente violação à coisa julgada" [Grifaram-se]. Em recentíssima decisão, o Ministro Carlos Ayres Britto deferiu liminar em sede de mandado de segurança -, contra acórdão do Tribunal de Contas da União que determinou à FUB a cessação do pagamento do percentual referente à URP de fevereiro de 1989, em expressa referência ao supracitado acórdão plenário: "5. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal I já se manifestou sobre a questão jurídica tratada nestes autos. Refiro-me ao MS 23.665, da relatoria do em. Min. Maurício Corrêa. Naquela ocasião, firmou-se o entendimento - ao qual me filio de que a Carta-cidadã não outorgou competência ao Tribunal de Contas para impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão de pagamento de vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria do servidor público em razão de decisão judicial transitada em julgado. Sem discrepar desse posicionamento, o Plenário desta Casa Maior da Justiça brasileira julgou, em 27.03.2003, o MS 23.758 cujo aresto restou assim 242 ementado '- Mandado de Segurança. - Determinação de suspensão de pagamento de vantagem pessoal aos impetrantes que fere a coisa julgada. - Mandado de segurança deferido, para tornar sem efeito a decisão do Tribunal de Contas da União com relação aos ora impetrantes. 6. Nesta ampla moldura, defiro a medida liminar requestada para suspender, até a decisão do mérito deste writ, os efeitos do ato ora impugnado" [Grifou-se]. [STF - Rel. Min. Carlos Britto. MS-24.939-MC/DF. Julgado em 15.6.2004. DJ de 21.6.2004]. Verifica-se, portanto, que, resta pacífica a jurisprudência da Corte Constitucional no sentido de não admitir a modificação do comando sentencial oriundo do Poder Judiciário pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, da Magna Carta de 1988, o que não foi objeto de explícito pronunciamento por parte da eg. Câmara ora embargada. Pelo exposto, merece acolhimento o presente recurso integrativo, a fim de que se efetive a necessária complementação judicante, quanto à omissão vinculada à ausência de pronunciamento acerca dos recentes precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria ora debatida. É o Relatório. VOTO Inicialmente, devem os presentes Embargos de Declaração ser conhecidos por esta Corte, tendo em vista que estão presentes os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, conforme previsto no art. 287 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Em vista das omissões alegadas pelos embargantes, passo a decidir. 3. Evidencia-se, de plano, a pretensão dos recorrentes em trazer à discussão questão de mérito relativa à incorporação da parcela denominada URP aos vencimentos dos inativos, já profundamente examinada nestes autos, como se pode constatar na transcrição abaixo de excerto do Voto condutor do Acórdão 2558/2005, da lavra do Ministro Walton Alencar Rodrigues, confirmado pelo Acórdão 2845/2007: Igualmente descabida a existência dessa parcela no ato de aposentadoria de Franci Gomes Cardoso, não pelas razões suscitadas no Relatório, mas porque a decisão proferida na Reclamação Trabalhista 1.595/92 (fls. 29/32) não foi confirmada na instância superior, ao menos no que pertine a essa específica parcela. De fato, consta dos autos cópia do DJ 40, de 02/3/98, Seção 1, p. 411 (fl. 33), em que foi publicado o teor de despacho proferido no processo TST-RE-RR-183.267/95.5 negando a admissão de Recurso Extraordinário, intentado por Franci Gomes Cardoso e outros, contra Acórdão da 3ª Turma do TST que, por sua vez, não conheceu de Recurso de Revista por eles interposto, na parte em que atacavam o fundamento de inexistência de direito adquirido ao IPC de junho de 1987 e à URP de fevereiro de 1989. Consoante as razões expostas pelo Ministro Ermes Pedro Pedrassani, Presidente do Tribunal, a decisão hostilizada fundou-se em matéria já pacificada pela jurisprudência do TST, no sentido da inexistência de direito adquirido ao IPC de junho de 1987 e à URP de fevereiro de 1989, e encontrava-se em harmonia com a orientação do STF, também pela inexistência de direito adquirido a essas correções salariais. Daí a inexistência de ofensa constitucional e, por conseguinte, a não admissão do recurso. A existência de Recurso Extraordinário e Recurso de Revista, intentados por Franci Gomes Cardoso e outros servidores, bem como o despacho acima referido, evidenciam a inexistência de sentença judicial amparando o pagamento da URP de fevereiro de 1989 à servidora. (...) Quanto à inclusão da percentual da URP (26,05%) no ato de alteração da aposentadoria desse servidor [Paulo de Tarso Brandão] (fls. 10/3), supostamente amparada na sentença proferida na Reclamação Trabalhista 665/91 (fls. 41/5), confirmada pelo Acórdão 952/92 do TRT da 16ª Região (fls. 46/50), verificou-se que a Universidade Federal do Maranhão fazia incidir o índice de 26,05% sobre o vencimento básico, GATS, vantagem do art. 192, II, da Lei 8.112/90 e sobre parcelas instituídas posteriormente, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992. Com relação à incorporação de vantagens econômicas, deferidas em sentenças judiciais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, a menos que a sentença judicial tenha explicitamente 243 declarado que a incorporação de antecipações salariais, resultantes de planos econômicos, deva extrapolar a data-base, expressamente fixada em lei, com a determinação de incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não representa afronta à coisa julgada a interrupção dos pagamentos, oriundos de provimentos judiciais, transitados em julgado, cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e não tenha determinado, explicitamente, a incorporação definitiva da parcela concedida. Com efeito, caso a sentença não tenha expressamente assim determinado, a continuidade do pagamento dessa vantagem após a data-base transborda dos seus limites e representa afronta à coisa julgada. O entendimento desta Corte perfilha o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de que o pagamento de direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP, deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, não se incorporando, portanto, à remuneração de servidores, a menos que orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial. Nesse sentido, alinham-se os seguintes arestos: Acórdãos 398/2004 e 379/2003, ambos do Plenário; Decisão 138/2001 - Plenário; Acórdãos 1.910/2003 e 2.169/2003, ambos da 1ª Câmara; Decisões da 2ª Câmara 004, 117 e 118/2002; e Decisões da 1ª Câmara 231, 280, 313 e 331/2002. No tocante às reclamações trabalhistas em que se concedeu a parcela de 26,05%, sua origem prende-se à edição da Medida Provisória 32, de 16/1/89 (Plano Verão), posteriormente convertida na Lei 7.730, de 31/1/89, que revogou o DL 2.335/87. Essa norma extinguiu a URP e retirou dos autores a expectativa de direito ao pagamento do aludido percentual no mês de fevereiro de 1989. Também aqui, a parcela reclamada tinha caráter de antecipação salarial a ser posteriormente compensada em reajustes futuros, haja vista decorrer igualmente do art. 8º do DL 2.335/87. No caso vertente, a decisão judicial condenatória (Reclamação Trabalhista 665/91 - fls. 41/5) não ostenta expressa determinação de vigência ad aeternum da concessão do percentual, razão por que está caracterizada a ilegalidade do ato que concede o percentual de forma perene. De fato, determina a sentença a incorporação dos percentuais reclamados aos salários dos meses respectivos, para todos os efeitos legais, inclusive aumentos posteriores, com repercussão em todas as vantagens pagas. Nesses termos, não basta a mera determinação judicial de incorporação nos vencimentos do servidor, pois, tratando-se de parcela paga mês a mês, outra não seria a decisão do juiz, uma vez que o valor não poderia ser quitado em parcela única. (grifei) Deve-se, portanto, buscar harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de ordem pública, expressamente estabelecidos em lei. A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser cumprida coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso, é expresso no sentido de que os percentuais devem ser deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria, conforme dicção do art. 3º, inciso I, da Lei 7.788/89. Ilegal, portanto, a inclusão dessa parcela no ato em exame. Tampouco se poderia admitir que a incorporação de determinada vantagem venha a incidir sobre parcelas salariais criadas posteriormente, na linha de precedentes do Plenário (Acórdão 1632/2004) e da 2ª Câmara (Acórdãos 617, 1.753, 1.754, 1.756, 1.757, 1.852, entre outros). Como bem salientou a instrução, o pagamento dessa vantagem sob a forma de percentual incidente sobre todas as rubricas salariais posteriores equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241.884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003. Não é admissível que a Administração, a pretexto de implementar decisão judicial, assegure a qualquer servidor o direito de receber eternamente o percentual de 26,05% incidente sobre toda e qualquer remuneração que venha a ser fixada em lei, pois isso implica infringência ao princípio da legalidade e extrapola qualquer critério de razoabilidade. Ainda que se admita a hipótese de a sentença judicial determinar a incorporação definitiva de vantagem oriunda de planos econômicos, o que não se enquadra no caso em análise, deve-se destacar a vantagem da remuneração e pagá-la sob a forma de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sob pena de se promover a incidência de pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos dos beneficiários. 4. Ressalto, a propósito, que os Embargos de Declaração se prestam a corrigir omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 34, caput, da Lei 8.443/92, c/c o art. 287 do Regimento Interno deste 244 Tribunal, não sendo adequados para a discussão de questões de mérito já devidamente apreciadas pelo acórdão embargado, razões pelas quais deixo de examinar a matéria neste recurso. 5. Assim mesmo, reitero as minhas convicções expressadas repetidas vezes pelos meus nobres Pares e, mais recentemente, pelo Ministro Aroldo Cedraz no Voto que precede o Acórdão 307/2008 - 2ª Câmara no sentido de estar pacificado nesta Corte de Contas o entendimento de que o pagamento de vantagens decorrentes de planos econômicos deferidas por sentenças judiciais limita-se à data-base seguinte à referência do julgado. Portanto, tais parcelas não se incorporam aos proventos, exceto por determinação expressa, em direção oposta, exarada em decisão judicial transitada em julgado . Na ocorrência dessa hipótese, tal parcela deve ser destacada da remuneração e paga sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, atrelando-se o seu valor aos reajustes gerais do funcionalismo e não podendo o respectivo percentual incidir sobre qualquer outra parcela da remuneração (decisões 138/2001 - Plenário, 231, 280, 313 e 331/2002 - 1ª Câmara e 004, 117 e 118/2002 - 2ª Câmara, acórdãos 379/2003, 398/2004 e 402/2007 - Plenário, 1910 e 2169/2003, 1564, 1704, 1735/2006, 273, 593, 629, 1603, 1609, 1670, 1871/2007 - 1ª Câmara e 1560, 1593, 1678, 1720, 1721 e 1839/2006, 460, 466, 771, 1121, 1347, 1335, 1452, 1528, 1589, 1802, 1939, 1943/2007 - 2ª Câmara). 6. Quanto à omissão alegada na análise dos precedentes do STF, com todo o respeito devido às decisões de nossa Corte Suprema, essas operam somente efeitos inter partes. 7. No tocante à existência de decisões judiciais, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, transcritas no Relatório precedente, destaco que tais decisões não obstam o julgamento por este Tribunal em face do princípio da independência das instâncias, produzindo, da mesma forma, efeitos inter partes. Diante da ausência das omissões alegadas no Acórdão embargado, Voto por que este Tribunal adote o Acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado TCU, Sala das Sessões, em 18 de março de 2008. RAIMUNDO CARREIRO. Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 612/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 002.605/2005-0 (com 3 anexos) 2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessados: Franci Gomes Cardoso (CPF 095430.233-87); Paulo de Tarso Brandão (CPF 000.584.323-53) 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades técnicas: Sefip e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4217), Antonio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4059), Gedecy Fontes Medeiros Filho (OAB/MA 5135), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA 6881), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6904), Antonio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7186) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, opostos pelos interessados supra, tendo em vista a prolação do Acórdão 2845/2007 - 2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, com fundamento nos art. 34, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 287 do Regimento Interno desta Corte de Contas para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão embargado; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos interessados e à Fundação Universidade Federal do Maranhão. 245 10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0612-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara TC-010.383/2005-4 (com 2 anexos). Natureza: Embargos de Declaração (Pensão Civil). Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. Interessados: Lea Mendonça do Amaral ( CPF 409.620.833-72) Advogados constituídos nos autos: Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4217), Antonio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4059), Gedecy Fontes Medeiros Filho (OAB/MA 5135), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA 6881), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6904), Antonio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7186) SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO PROVIMENTO. Os Embargos de Declaração se prestam a corrigir omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 34, caput, da Lei 8.443/92, c/c o art. 287 do Regimento Interno deste Tribunal, não sendo adequados para a discussão de questões de mérito já devidamente apreciadas pelo acórdão embargado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão 2846 que apreciou Pedido de Reexame na Sessão da 2ª Câmara, de 16/10/2007, relativo a processo de aposentadoria, onde foi determinada, por meio do Acórdão 2351/2005 - 2ª Câmara, a suspensão do pagamento das parcelas da URP, por falta de amparo legal, à pensão instituída por ex-servidor da Fundação Universidade Federal do Maranhão. 2. Os presentes Embargos foram opostos, tempestivamente, Léa Mendonça do Amaral, por meio de seus advogados, nos termos do § 1º do art. 287 do Regimento Interno deste Tribunal, estando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade (anexo 2). 3. A embargante trazem aos autos os seguintes argumentos (fls.3/8, anexo 2) III-a) DA ORDEM EXPRESSA DE "INCORPORAÇÃO" - PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NÃO APRECIADA Ao desprover o pedido de reexame do ora embargante, a 2ª Câmara do TCU consignou que: A propósito da incorporação de vantagens deferidas em sentenças judiciais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não representa afronta à coisa julgada a interrupção dos pagamentos oriundos de provimentos judiciais transitados em julgado, cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida. Com efeito, caso a sentença não tenha expressamente 246 assim determinado, a continuidade do pagamento dessa vantagem após a data-base transbordaria os seus limites e representaria afronta à coisa julgada. Inicialmente, ressalte-se que a eg. Câmara Julgadora deixou de pronunciar-se acerca do exato teor da parte dispositiva da sentença judicial sob trato, no ponto em que ordenou a efetiva INCORPORAÇÃO do reajuste remuneratório relativo à URP de fevereiro de 1989, consoante noticiado no próprio relatório da r. decisão ora embargada: Por todo o exposto, vinda a Lei 7730/89 a violar direito adquirido dos substituídos no tocante a salários do mês de fevereiro de 1989, deve a reclamada ser compelida ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação da variação supradeferida aos salários dos substituídos... no mês de fevereiro de 1989 e, suas repercussões nas férias...CONSIDERANDO-SE A INCORPORAÇAO DO REAJUSTE AS PARCELAS SUBSEQÜENTES". Em recente precedente, o c. TST assim manifestou-se acerca de temática análoga: "AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES À DATA-BASE DA CATEGORIA EM SEDE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.5°, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. A jurisprudência da SBDI-2 do TST já pacificou entendimento, cristalizado na Orientação Jurisprudencial n° 35, no sentido de que não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, desde que a decisão exeqüenda tenha silenciado sobre a limitação. [...]. Com efeito, mesmo que na decisão exeqüenda conste do dispositivo a expressão ‘prestações vencidas e vincendas', não viola a coisa julgada a limitação procedida em fase executória, estando em consonância com o entendimento esposado na Orientação Jurisprudencial n° 35 da SBDI-2 do TST. Isso porque a referida expressão faz parte de mero jargão processual, não tendo o alcance pretendido pelos Exeqüentes, pois não significa que foi incorporado o reajuste, SENDO QUE O ÚNICO ÓBICE SERIA SE, NA DECISÃO EXEQÜENDA HOUVESSE EXPRESSA PREVISÃO NO SENTIDO DA INCORPORAÇÃO DOS REAJUSTES" [Destacou-se]. [TST - SbDI-2. ROAR-517/2001-000-17-00. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. Julgado em 19.8.2003. DJ de 12.9.2003J. Em decisão plenária, aliás, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou sua jurisprudência, nos seguintes termos: "URP DE FEVEREIRO DE 1989 - - INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇAS -IMPOSIÇÃO EM FASEDE CONHECIMENTO. EM RELAÇÃO À URP DE FEVEREIRO DE 1989 NÃO HAVERIA COMO SE PROCEDER À LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA-BASE DOS RECLAMANTES, POIS, O TRT, EM PROCESSO DE CONHECIMENTO,~ DETERMINOU, EXPRESSAMENTE, A INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL NOS SALÁRIOS DOS EXEQÜENTES. Neste aspecto, se tal ocorresse neste momento processual estarse-ia a perpetrar ofensa à coisa julgada" [Destacou-se]. [TST - Pleno. RXOFROMS-88/2002-000-24-00-9. Rel. Min. Rider de BritoJfulgado em 6.11.2003. DJ de 6.2.2004]. Derivado do latim incorporatio, de incorporare, quer o termo "incorporação" significar a inclusão, a união ou a ligação de uma coisa no corpo de outra, a que ficará definitivamente pertencendo [SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 423]. Ao explicitar o vocábulo "incorporação" no correspondente dispositivo sentencial, o Poder Judiciário firmou ordem potestativa inequívoca para que agregasse, permanentemente, o reajuste sob trato à remuneração da Servidora, o que efetivamente foi feito. O próprio Tribunal Superior do Trabalho acompanha o entendimento ora esposado, no sentido de que a menção expressa ao termo técnico "incorporação" provoca, necessariamente, a impossibilidade de suspensão ou supressão da parcela salarial agregada, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada material, consoante ementa citada acima. III-b) DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇAO DA COISA JULGADA - PRECEDENTES RECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO ANALISADOS A par do exposto, olvidou-se de manifestar-se a eg. Câmara ora embargada acerca de recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal, vitais para a completa apreensão da temática sob debate no presente processo. 247 Em hipótese análoga àquela objeto do pedido de reexame decidido no v. acórdão ora embargado, o Pleno do Supremo Tribunal Federal assim ementou: "1. Vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade de o Tribunal de Contas. da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do respectivo pagamento. Ato que se afasta da competência reservada à Corte de Contas {CF, artigo 71, III). 2. Ainda que contrário à pacífica jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de direito coberto pelo manto da res judicata somente pode ser desconstituído pela via. da ação rescisória". [STF-Pleno. MS-23.665-5/DF. Rei. Min. Maurício Corrêa: Julgado em 5.6.2002. DJ de 20.9.2002]. E no voto do Ministro Relator, apoiado à unanimidade pelo Plenário, foi consignado que: "...a sentença que transitou em julgado em momento algum limitou a execução à data-base da categoria. Pelo contrário, em sua fundamentação deixa clara a pretensão dos autores no sentido de os reajustes salariais posteriores incidirem sobre os vencimentos corrigidos com os índices da URP daqueles meses (...). A ação foi julgada procedente na íntegra, sendo a União condenada a efetivar os reajustes posteriores dos autores com base nos vencimentos majorados na forma desse Decreto-lei' (...). Restringir a abrangência da decisão judicial, como pretende o TCU, resultaria em evidente violação à coisa julgada" [Grifaram-se]. Em recentíssima decisão, o Ministro Carlos Ayres Britto deferiu liminar em sede de mandado de segurança -, contra acórdão do Tribunal de Contas da União que determinou à FUB a cessação do pagamento do percentual referente à URP de fevereiro de 1989, em expressa referência ao supracitado acórdão plenário: "5. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal I já se manifestou sobre a questão jurídica tratada nestes autos. Refiro-me ao MS 23.665, da relatoria do em. Min. Maurício Corrêa. Naquela ocasião, firmou-se o entendimento - ao qual me filio de que a Carta-cidadã não outorgou competência ao Tribunal de Contas para impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão de pagamento de vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria do servidor público em razão de decisão judicial transitada em julgado. Sem discrepar desse posicionamento, o Plenário desta Casa Maior da Justiça brasileira julgou, em 27.03.2003, o MS 23.758 cujo aresto restou assim ementado '- Mandado de Segurança. - Determinação de suspensão de pagamento de vantagem pessoal aos impetrantes que fere a coisa julgada. - Mandado de segurança deferido, para tornar sem efeito a decisão do Tribunal de Contas da União com relação aos ora impetrantes. 6. Nesta ampla moldura, defiro a medida liminar requestada para suspender, até a decisão do mérito deste writ, os efeitos do ato ora impugnado" [Grifou-se]. [STF - Rel. Min. Carlos Britto. MS-24.939-MC/DF. Julgado em 15.6.2004. DJ de 21.6.2004]. Verifica-se, portanto, que, resta pacífica a jurisprudência da Corte Constitucional no sentido de não admitir a modificação do comando sentencial oriundo do Poder Judiciário pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, da Magna Carta de 1988, o que não foi objeto de explícito pronunciamento por parte da eg. Câmara ora embargada. Pelo exposto, merece acolhimento o presente recurso integrativo, a fim de que se efetive a necessária complementação judicante, quanto à omissão vinculada à ausência de pronunciamento acerca dos recentes precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria ora debatida. É o Relatório. VOTO Inicialmente, devem os presentes Embargos de Declaração ser conhecidos por esta Corte, tendo em vista que estão presentes os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, conforme previsto no art. 287 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. O advogado da beneficária da pensão, Sra. Lea Mendonça do Amaral, signatário dos Embargos de Declaração (fls. 1/9, anexo 2), fundamenta seus argumentos em suposta sentença judicial transitada em julgado que teria concedido a incorporação da vantagem URP relativa à 1989, trazendo à colação 248 precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal e julgados do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Entretanto, de acordo com a informação prestada às fls. 8 pela Universidade Federal do Maranhão, não existe nenhuma ação judicial transitada em julgado em nome do instituidor da pensão, tendo sido a vantagem denomida URP concedida por extensão administrativa. Portanto, considero prejudicadas as alegações de omissão. 4. Ressalto que os argumentos trazidos aos autos são idênticos a outros já discutidos em Embargos de Declaração opostos por ex-servidores inativos da Fundação Universidade Federal do Maranhão, nos autos do TC 002.605/2005-0, para alegar as mesmas omissões em situações diversas relativas à concessão da URP. Nesse processo, um dos ex-servidores tinha sido inicialmente beneficiado por sentença judicial não confirmada em instância superior; o outro inativo teve a referida vantagem concedida por sentença judicial transitada em julgado. Em face do exposto, Voto por que este Tribunal adote o Acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado TCU, Sala das Sessões, em 18 de março de 2008. RAIMUNDO CARREIRO. Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 613/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC 010.383/2005-4 (com 2 anexos) 2. Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração (Pensão Civil). 3. Interessados: : Lea Mendonça do Amaral ( CPF 409.620.833-72) 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades técnicas: Sefip e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4217), Antonio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4059), Gedecy Fontes Medeiros Filho (OAB/MA 5135), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA 6881), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6904), Antonio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7186) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, opostos pela interessada supra, tendo em vista a prolação do Acórdão 2846/2007 - 2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, com fundamento nos art. 34, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 287 do Regimento Interno desta Corte de Contas para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão embargado;. 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à interessada e à Fundação Universidade Federal do Maranhão. 10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0613-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator 249 Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC-016.669/2003-2 - c/ 5 volumes Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Uruará/PA Responsáveis: Antônio Geraldo Lazarini (CPF 252.959.932-72) e Jailson Rocha Brandão (CPF 181.850.025-68) Advogado: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-CUMPRIMENTO DO OBJETO PACTUADO. RECURSOS REPASSADOS EM DUAS GESTÕES DIFERENTES. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO PRIMEIRO PREFEITO CONTAS REGULARES. RESPONSABILIZAÇÃO DO SEGUNDO - CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente MMA contra os Srs. Antônio Geraldo Lazarini e Jailson Rocha Brandão, ex-prefeitos do Município de Uruará/PA, em razão de irregularidades na execução do Convênio nº 96CV00035, que tinha por objeto a implementação das atividades inerentes ao Programa Nacional do Meio Ambiente. 2. Recebida a TCE no Tribunal, a Secex/PA fez as seguintes considerações (fls. 982/985, v.4): “2.1. O Convenio 96CV00035/MMA fls. 026/041, cujo número no SIAFI 312794 fls. 138/140, trata da implementação do "Programa Nacional de Meio Ambiente -PNMA", componente "Projetos de Execução Descentralizada - PED", através do projeto "Recuperação de Áreas Degradas: Da Implantação de Florestas de Uso Multiplo à Agroindustrialização", nos Municipios de Uruará/PA e Ruropolis/PA. A Prefeitura Municipal de Uruará/PA entrou como Convenente e a Prefeitura Municipal de Ruropolis/PA como Executora. 2.1.1. O presente Convenio foi assinado em 17/06/1996 pelo Ministro do Meio Ambiente GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO, Governador do Etado do Pará - ALMIR JOSE DE OLIVEIRA GABRIEL, Secretario da SECTAM/PA - NILSON PINTO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Uruará/PA - JAILSON ROCHA BRANDÃO e o Prefeito Municipal de Ruropolis/PA - APRIGIO PEREIRA DA SILVA, fls. 026/041. 2.1.2. O gestor ou executor original do convenio é o prefeito de Uruará/PA - JAILSON ROCHA BRANDÃO e o Prefeito de Ruropolis/PA - APRIGIO PEREIRA DA SILVA é co-executor, sendo que o mandato de ambos expirou em 31 de dezembro de 1996. A partir de 1º de janeiro de 1997, o gestor ou executor do convenio passou a ser o Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI, Prefeito Municipal de Uruará/PA, no periodo de 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 2000 e como co-executor o Sr. ZERICÉ DA SILVA DIAS, Prefeito Municipal de Ruropolis/PA no periodo de 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 2000, fls.43/46. 2.1.3. O montante pactuado, para aplicação nos exercicios de 1996 e 1997, foi da ordem de R$ 635.800,00 (seicentos e trinta e cinco mil e oitocentos reais), sendo R$ 407.800,00 (quatrocentos e sete mil e oitocentos reais) à conta do MMA referentes à contrapartida nacional e aos recursos do BID conforme Acordo de Empréstimo nº. 3173/BR. A titulo de contrapartida do Estado do Pará, do Municipio de Uruará/PA e Municipio de Ruropolis/PA, o valor a ser agregado ao convenio é de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito reais), conforme Clausula Terceira fls. 030/032. 2.1.4. No exercicio de 1996, o MMA liberou recursos em duas parcelas, perfazendo um total de R$ 263.819,00 (duzentos e sessenta e tres mil, oitocentos e dezenove reais). A primeira parcela em 23/10/1996 no valor de R$ 25.188,00 (vinte e cinco mil, cento e oitenta e oito reais), a segunda em 09/12/1996 no valor de R$ 238.631,00 (duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais). 250 2.1.5. O Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO apresentou prestação de contas referente aos valores recebidos em sua gestão, ou seja, no exercicio de 1996, conforme consta às fls. 08 Quadro V, 222 item 2.2 e 322/323. O Sr. Jailson informa que aplicou R$ 201.188,00 (duzentos e um mil, cento e oitenta e oito reais), transferindo para o exercicio de 1997, um saldo de R$ 62.396,00 (sessenta e dois mil, trezentos e noventa e seis reais) fls. 197/203, 935/939 e 940/941. Os recursos liberados em 1996 foram aplicados parcialmente pelo Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO, sendo transferido para a gestão seguinte, 1997/2000, o valor de R$ 62.396,00 (sessenta e dois mil, trezentos e noventa e seis reais), conforme extrato bancário às fls. 330/331. 2.1.6. A primeira analise sobre a aplicação de recursos no exercicio de 1996 foi pela regularidade da prestação de contas, conforme evidenciado às fls. 325/329. Num segundo momento, após realização de fiscalização in loco, fls. 296/300, foi proposto e aceito o estorno da regularidade dada à Prestação de Contas parcial, referente ao exercicio de 1996, e a instauração da presente TCE. 2.2. Nos exercicios de 1997/2000, foram assinados vários Termos Aditivos a fim de viabilizar a continuidade do Convenio em comento. O Termo Aditivo nº 001 foi assinado em 30/07/1997, tendo por objeto a Prorrogação do Prazo de Vigencia, o qual ficou prorrogado até 30 de junho de 1998, fls. 042/045. O Termo Aditivo nº 002 foi assinado em 26/12/1997, tendo por objeto o aumento de recursos do concedente e de contrapartida, conforme evidenciado às fls. 046/050. O Termo Aditivo nº 003 foi assinado em 30/03/1998, tendo por objeto classificar as dotações orçamentarias com identificação dos empenhos, bem como a prorrogação do prazo de execução, o qual ficou prorrogado até 30/08/1998, para apresentação da Prestação de Contas Final do Convenio e seus Termos Aditivos, fls. 046/050. O Termo Aditivo nº 004 foi assinado em 30/06/1998, tendo por objeto a prorrogação do prazo de vigencia, o qual passou a ter as seguintes referências, 31/10/1998 para a execução do Plano de Trabalho e 31/12/1998 como prazo máximo para apresentação da Prestação de Contas Final deste Convenio e também de seus Aditivos fls. 056/059. 2.2.1. Após a liberação das duas parcelas em 1996, os recursos remanescentes foram liberados em mais cinco parcelas, sendo tres em 1997 e duas em 1998. Em 1997 foram liberados R$ 80.875,80 e em 1998 foram liberados R$ 208.770,50. O montante liberado em 1997 e 1998 foi de R$ 289.646,30. A liberação das parcelas em 1997 e 1998 obedeceu a seguinte sequencia. 2.2.2. A Terceira parcela no valor de R$ 7.880,00,00 foi liberada em 12/06/97; A Quarta parcela no valor de R$ 6.700,00 foi liberada em 08/10/97; A Quinta parcela no valor de R$ 66.295,80 foi liberada em 26/12/97; A Sexta parcela no valor de R$ 95.086,00 foi liberada em 29/04/98; e a Sétima e última parcela no valor de R$ 113.684,50 foi liberada em 18/06/98. 2.2.3. A aplicação dos recursos federais no montante de R$ 553.465,30 (quinhentos e cinquenta e tres mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos) apresentou inconsistencias conforme evidenciado no Parecer Tecnico sobre a Prestação de Contas final fls. 197/203, mais especificamente à fl. 203, item 18, subitem IV e item 19, subitens a, b e c, e também no Relatorio do Tomador das contas às fls. 944/958. 2.2.4. O Relatorio do Tomador das Contas evidencia a apresentação de uma Prestação de Contas Final deste Convênio, item 5.3, fl. 945, e evidencia também que através do Parecer Tecnico 549/99 foi solicitado o Parecer Conclusivo sobre as atividades pendentes e o cumprimento total do objeto, com vistas a subsidiar a conclusão do parecer financeiro fl. 946, item 5.3. Em função das pendências foi realizada fiscalização "in loco" no periodo de 19 a 21 de novembro de 2001 fls. 922/926, cuja conclusão apresentada no Relatório de Fiscalização evidenciou a não conclusão do objeto, sugerindo a instauração da presente Tomada de Contas Especial - TCE, conforme item 8, fls. 925/926. 2.2.5. Ao elaborar seu relatorio, o Tomador das Contas faz referencia aos fatos ocorridos na execução do Convenio, item 5, fls. 945/946, e conclui pela procedencia da presente Tomada de Contas Especial - TCE, indicando a inscrição na conta "Diversos responsaveis" dos Srs. ANTONIO GERALDO LAZARINI - ex-prefeito de Uruará/PA e MARIO LOBO, bem como dos demais participes como coresponsaveis.. 2.2.6. Após analisados os documentos contidos nos autos, inclusive o Relatorio do Tomador das Contas, entendemos procedente a citação dos responsaveis arrolados as fls. 430 e 434, conforme detalhamento contido no item 3 desta instrução, os Demonstrativos de Débito às fls. 965/970 e respectivas minutas dos Oficios citatórios às fls. 971/974. 2.3. Consta dos autos uma solicitação do Juiz da Comarca de Uruará/PA, acerca da possibilidade 251 de declaração imediata da exclusão da responsabilidade do Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO, nos presentes autos, visto a existencia de processo de responsabilidade do mesmo naquela Comarca, cujo objeto é o mesmo dos presentes autos, ou seja, "os recursos do convenio SIAFI 312794". 2.3.1. A argumentação justificadora da instauração da presente Tomada de Contas Especial TCE, contempla os exercicios de 1996 a 1998, evidenciando que a inconsistencia na aplicação dos recursos remontam, também, ao exercicio de 1996, periodo de responsabilidade do Sr. JAIILSON ROCHA BRANDÃO, o qual exerceu mandato de Prefeito de Uruará até 31/12/1996. As inconsistencias na execução do Convenio SIAFI 312794 encontram-se distribuidas ao longo dos exercicios de 1996 a 1998. 2.3.2. A responsabilidade do Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO não pode ser descaracterizada neste estagio processual, visto que foram detectadas pendencias inerentes as ações executadas sob a sua responsabilidade de executor, no exercicio de 1996, pendencias estas que ainda não foram esclarecidas e também por estes autos encontrarem-se em fase de citação, para apresentação de justificativas ou recolhimento dos valores atribuidos a cada um dos responsáveis nominados nos autos. 2.3.3. A fim de atender a solicitação do Meritissimo Juiz da Comarca de Uruará/PA, propomos que seja encaminhada comunicação ao respectivo magistrado, informando do atual estagio destes autos e da impossibilidade de declarar, neste momento, a isenção da responsalidade do Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO, conforme minuta de fl. 975. 3. Em razão disso, a Unidade Técnica efetuou a citação dos Srs. Jailson Rocha Brandão e Antônio Geraldo Lazarini, pelos valores que foram repassados em cada uma das duas gestões (fls. 982/985). Realizadas as citações, a Secex/PA assim se manifestou (fls. 1004/1010): “2.1. Em cumprimento ao Despacho do Secretário de Controle Externo desta SECEX/PA, às fls. 985, com fundamento no art. 20, §2º. da Resolução TCU nº 136/2000, c/c a Portaria de Delegação nº 02/2003, do Exmº Sr. Ministro UBIRATAN AGUIAR, foi promovida a citação dos Srs. JAILSON ROCHA BRANDÃO e ANTONIO GERALDO LAZARINI, por meio dos Ofícios SECEX/PA nºs 1.054/2004 e 1.056/2004, datados de 15/09/2004, para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional as importâncias discriminadas, em razão da não aprovação da Prestação de Contas do Convênio 96CV00035MMA (SIAFI nº 312794). 2.2. Não há nos autos o Aviso de recebimento do ofício enviado ao Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO. Há cópia do ofício com registro de uma suposta data de ciência de 28/09/2004, contudo, não está assinada (fls. 986). 2.3. Por outro lado, consta o que o ofício enviado ao Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI foi recebido em sua residência em 23/09/2004 (AR, às fls. 988). 2.4. Em 13/10/2004, o Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO protocolou neste TCU, no que foi atendido, seu pedido de vistas e cópias deste processo, além da prorrogação do prazo de resposta por 15 (quinze) dias (fls. 989/992). 2.5. Destarte, em 20/10/2004, o Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO apresentou suas alegações de defesa, de acordo com documentos às fls. 994/997. 2.6. O Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI, de outro modo, se manteve revel. 2.7. O Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO, em resumo, alega que em 17/06/1996, na qualidade de Prefeito de Uruará/PA, firmou o Convênio nº 96CV00035, com o Ministério do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da Amazônia Legal (MMA), o Governo do Estado do Pará e a Prefeitura Municipal de Rurópolis/PA. 2.8. Diz que no exercício de 1996, por conta do convênio, do total previsto de R$ 520.760,79, o MMA repassou R$ 263.819,00: 1a parcela, de R$ 25.188,00, em 23/10/1996 e 2a parcela, de R$ 238.631,00, em 09/12/1996. Portanto, 90% do valor foi liberado a 20 dias do fim do seu mandato de Prefeito que ocorreu em 31/12/1996. 2.9. Posteriormente, o referido Convênio foi prorrogado até 31/12/1998, mediante 04 Termos Aditivos, assinados depois de 1997. 2.10. O responsável informa que apresentou a prestação de contas referentes aos recursos recebidos durante sua gestão, ou seja, no exercício de 1996, conforme consta do Quadro V (fls. 08), item 2.2 da Nota Técnica (fls. 222) e Relatório de Cumprimento do Objeto (fls. 322/323). Ou seja, aplicou R$ 201.188,00 e transferiu para o exercício seguinte de 1997 o saldo de R$ 62.396,00. 2.11. Segundo o ex-Prefeito, em uma primeira análise sobre a aplicação dos recursos de 1996, 252 houve o parecer pela sua regularidade, conforme Relatório do MMA, às fls. 325/329. 2.12. Afirma que o Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI assumiu o cargo de Prefeito Municipal em 01/01/1997, que, assim, passou a executar as ações e atividades do projeto. Portanto, o Sr. JAILSON BRANDÃO afirma que não tinha mais nenhuma ingerência sobre a conclusão da implantação ou na condução do objeto do Convênio e menos ainda no município de Rurópolis. 2.13. Assim, entende não há porque ser citado como inadimplente de prestação de contas do convênio. 2.14. A seguir, discorre sobre os institutos da ampla defesa e contraditório, pois no ofício citatório não existiria a motivação da acusação, e pede a exclusão do seu nome do processo, com a revisão do parecer do TCU sobre a prestação de contas, a comunicação ao Exmo. Juiz de Direito da Comarca de Uruará/PA, finalmente, caso ainda exista alguma pendência sobre a prestação de contas, que seja encaminhado relatório técnico, com a discriminação de todas as pendências, com motivação e fundamentação, para que possa apresentar sua defesa. EXAME DA CITAÇÃO 3.1. Quanto à forma, como não há nos autos a comprovação da data da ciência do ofício de citação pelo Sr. . JAILSON ROCHA BRANDÃO, entende-se que suas alegações de defesa devem ser conhecidas 3.2. De outro modo, o Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI não respondeu ao ofício SECEX/PA nº 1.056/2004 (fls.987), apesar de, conforme art. 179, inciso II, do RI/TCU, ter sido comunicado do aludido ofício em sua residência em 23/09/2004 (AR, às fls. 988). Portanto, nos termos do art. 12, §3º, da Lei nº 8.443/1992, será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. 3.3. No que se refere às alegações de defesa apresentadas pelo Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO, com fundamento nos motivos expostos, que serão a seguir resumidos, também entende-se que elas devem ser acolhidas. 3.4. O Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO exerceu o mandato de Prefeito de Uruará/PA, entre 01/01/1993 a 31/12/1996. 3.5. O Convênio MMA/PNMA/PED nº 96CV00035 foi assinado entre a Prefeitura de Uruará, o Ministério do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da Amazônia Legal (MMA), o Governo do Estado do Pará e a Prefeitura Municipal de Rurópolis/PA, no dia 17/06/1996. Portanto, durante a gestão do Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO. 3.6. A Cláusula Terceira do Convênio previa que o montante pactuado para aplicação nos exercícios de 1996 e 1997 seria da ordem de R$ 635.800,00 (seicentos e trinta e cinco mil e oitocentos reais), sendo R$ 407.800,00 (quatrocentos e sete mil e oitocentos reais) do MMA, referentes à contrapartida nacional e aos recursos do BIRD, conforme Acordo de Empréstimo nº 3173/BR, e R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito reais), a título de contrapartida do Estado do Pará, do Município de Uruará/PA e Município de Rurópolis/PA. (fls. 030/032). 3.7. Para o ano de 1996 estava previsto um montante de R$ 520.760,79, sendo R$ 344.694,80 do MMA, R$ 68.810,00 de contrapartida do Estado do Pará, R$ 57.652,99 de contrapartida da Prefeitura de Uruará/PA e R$ 49.603,00 de recursos da executora Prefeitura de Rurópolis/PA. 3.8. Ocorre que, no exercicio de 1996 o MMA liberou recursos em duas parcelas, perfazendo um total de apenas R$ 263.819,00 (duzentos e sessenta e três mil, oitocentos e dezenove reais). A primeira parcela, em 23/10/1996, no valor de R$ 25.188,00 (vinte e cinco mil, cento e oitenta e oito reais), e a segunda, em 09/12/1996, no valor de R$ 238.631,00 (duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais). 3.9. Cumpre observar que constam do processo documentos de informações produzidas pelo MMA acerca da liberação dos recursos das parcelas do Convênio. Assim, às fls. 579/580, na INFORMAÇÃO Nº 938/96 - DICAN/CEOF/SAA, que trata da liberação de recursos referente à 2a parcela do Convênio, não é detectado nenhum problema na execução da 1a parcela do Convênio e não é consignado nenhum óbice à liberação da parcela. Do mesmo modo ocorre na INFORMAÇÃO Nº 510/97 DICAN/CEOF/SAA, às fls. 586/590, que trata da liberaçao da 3a parcela, no qual á analisada a aplicação dos recursos transferidos nas duas primeiras parcelas, na qual também não é consignado nenhum problema na execução do convênio e nenhum óbice à liberação dos recursos 3.10. Desses primeiros recursos do convênio, o Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO apresentou prestação de contas conforme consta do Quadro V (fls. 08), item 2.2 da Nota Técnica (fls. 222) e Relatório de Cumprimento do Objeto (fls. 322/323). Ou seja, aplicou R$ 201.188,00 e transferiu para o 253 exercício de 1997 o saldo de R$ 62.396,00, para ser administrado pelo seu sucessor na Prefeitura o Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI. 3.11. Efetivamente, como alega o Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO, essa prestação de contas foi aprovada, conforme INFORMAÇÃO Nº 313/97 - DICAN/CEOF/SAA, às fls. 325/329. 3.12. Há no processo, documentação acerca de correções efetuadas nas prestações de contas apresentadas (fls. 146). Contudo, essa documentação trata dos recursos transferidos no exercício de 1998, durante a gestão do Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI. 3.13. Da mesma forma, os problemas tratados no Ofício nº 63/99 - UCE/PED-SECTAM, às fls. 154, acerca de entrega de equipamentos, segundo os documentos de notas fiscais de fls. 143/144, têm relação com as prestações de contas do Convênio relativo ao exercício de 1998. 3.14. Ocorre que, em 24/11/1999 foi elaborado no âmbito do MMA o Parecer nº 549/99 DICAN/CEOF/SAA sobre a Prestação de Contas Final do Convênio em tela (fls. 179/186). No item 13, do Parecer, está registrado que a prestação de contas final foi composta de toda a documentação exigida, contudo, assinala que nos Pareceres UCE (fls 04/05) e PNMA (fls. 06/17) constava que algumas das atividades previstas ainda se encontravam em andamento, ou sej, não concluídas. 3.15. Em razão disso, foi elaborado novo Parecer UCE (fls. 188/194), no qual foram identificadas algumas pendências em relação ao projeto no município de Uruará (fls. 193). 3.16. Diante dessa situação, foi produzido novo Parecer de nº 369/2000 DIACCGF/SPOA/SECEX/MMA sobre a Prestação de Contas Final do Convênio, às fls. 197/203, onde se sugeriu o pronunciamento da Consultoria Jurídica. Esta, por sua vez, às fls. 204, pediu que se ouvisse a área técnica. 3.17. Nesses termos, foi realizada verificação in loco, no período de 19 a 21/11/2001, no qual ficou constatado o não cumprimento do objeto do Convênio. Em razão disso foi proposta a notificação dos então Prefeitos de Uruará e Rurópolis, assim como dos ex-Prefeitos, desde a vigência do Convênio, e do então Secretário de Ciência Tecnologia e Meio-Ambiente do Estado do Pará, bem como do ex-Secretário (NOTA TÉCNICA SPOA/SECEX/MMA Nº 031/2001, fls. 222/226). 3.18. Adotadas as medidas adequadas, então foi instaurada esta Tomada de Contas Especial (fls. 374/376). 3.19. Já no curso da TCE, inicialmente, foi elaborado o Relatório de TCE nº 001/2003 (fls. 414/417), arrolando apenas os ex-Prefeitos ANTONIO GERALDO LAZARINI e MÁRIO LOBO. Posteriormente, este Relatório foi alterado, com a exclusão do Sr. MÁRIO LOBO e a inclusão do Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO (fls. 427/429). 3.20. Destarte, foram produzidos o Relatório de Auditoria nº 132.818/2003 (fls. 440/443), o Certificado de Auditoria nº 132.818 (fls. 444/445), o Parecer do Órgão de Controle Interno nº 132.818 (fls. 446/447) e o Pronunciamento Ministerial (fls. 448), todos pela irregularidade das contas em razão do não cumprimento do objeto do convênio. 3.21. De todo o exposto se verifica que esta TCE foi arrimada sobretudo nos pareceres UCE de fls. 188/194, no qual foram identificadas pendências em relação ao projeto no município de Uruará (fls. 193), na análise de prestação de contas do Convênio de fls. 197/2003, e, posteriormente, na verificação realizada in loco às fls. 222/226, no período de 19 a 21/11/2001, no qual ficou constatado o não cumprimento do objeto do Convênio. 3.22. Ocorre que, nesses os documentos não há a definição da responsabilidade pelas irregularidades especificamente imputadas ao Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO. No parecer de fls. 193, produzido somente em 20/04/2000, portanto, mais de três anos após o fim do mandato do Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO, há apenas menção a pendências de conclusão das obras, à ausência de repasse para a Cooperativa de alguns equipamentos adquiridos e à necessidade de ações para implantação e reativação dos sistemas agroflorestais (SAF´s). 3.23. No entanto, há de se ressaltar que, conforme relatado, dos recursos recebidos pelo Sr. JAILSON ROCHA, mais de 90% somente foram transferidos a apenas 20 dias do fim de sua gestão na Prefeitura. Tendo inclusive recebido parecer favorável em relação às obras executadas e aos bens comprados. Por outro lado, os bens citados no referido Parecer (embaladeiras, caldeiras e veículo utilitário Saveiro) somente adquiridos em 1998, portanto, fora da gestão do Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO. De outra banda, as ações quanto aos SAF´s têm relação com o prosseguimento do Convênio que, obviamente, não pode ser cobrado do ex-Prefeito JAILSON ROCHA BRANDÃO, haja vista o exíguo 254 lapso de tempo entre o repasse da maior parte dos recursos e o fim do seu mandato. 3.24. De outra banda, a análise de prestação de contas do Convênio, às fls. 197/2003, se atém especialmente à análise dos documentos e irregularidades correspondentes ao exercício de 1998 (item 13, fls. 182). Também, fora do mandato do Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO. 3.25. Por outro lado, no Relatório de visita in loco, de fls. 222/226, devem ser destacados alguns excertos (negritados no Relatório): “...a recuperação das áreas degradadas não foram cumpridas...” (sic) (item 5.2, fls. 224); “...o que existem na realidade são matas nativas, e, em sua maioria abandonadas...” (item 5.2, fls. 224); “...se encontram em estado deploráveis e sem uso, principalmente no que diz respeito a 02 (dois) automóveis, sendo: 01 caminhão e uma caminhonete Saveiro...” (item 5.3, fls. 224); e “...ficou constatado o não cumprimento do objeto avençado...” (item 7.4, fls. 225). 3.26. Quanto ao estado dos veículos, cumpre observar que o automóvel utilitário Saveiro foi adquirido em 1998 na gestão do Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI (item 8, fls. 168, e item 03, da Relação de Bens Adquiridos, fls. 71). Não foram encontradas nos autos informações sobre quando foi adquirido o caminhão verificado na inspeção in loco. Além disso, é óbvio que, nesse caso, o mau estado de conservação dos veículos tem de ser cobrado daquele gestor que permaneceu a maior parte do tempo à frente da execução do Convênio, o Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI. 3.27. Ora, a citada inspeção foi realizada em 2001, mais de cinco anos depois do fim do mandato do Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO. Assim, sua mais importante conclusão, acerca do não cumprimento do objeto do Convênio, pode ter sido motivada por inúmeros fatores. Entretanto, discorda-se da vala comum a que foram relegados os responsáveis, especialmente pelo que fato que, à saciedade, está demonstrado que as irregularidades no Convênio ocorreram especialmente no ano de 1998. 3.28. Também deve ser registrado que não há nos Relatórios qualquer menção que as obras executadas ou os equipamentos adquiridos no período de gestão do Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO não tenham sido entregues ou que tenham sido recebidos de maneira inadequada. Assim como, não constam dos autos qualquer ilegalidades referente aos processos de licitação, contratação ou execução das despesas. Ou seja, não há nenhuma irregularidade apontada especificamente contra o ex-Prefeito, nem ação sua que possa ser caracterizada de má-fé (art.202, §2º, do RI/TCU). 3.29. Nesses termos, se entende incabível a imputação de responsabilidade ao Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO pelo não cumprimento do objeto do Convênio, pois: a) inexistem irregularidades específicas apontadas contra o Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO; b) grande parte dos recursos recebidos pelo ex-Prefeito JAILSON ROCHA BRANDÃO foram repassados nos estertores do seu mandato de Prefeito (90% dos valores recebidos pela Prefeitura no ano de 1996 por conta do Convênio, R$ 238.631,00 de R$ 263.819,00, ocorreram nos seus últimos 20 dias de gestão); c) Relatórios parciais do Convênio referentes ao seu período lhe eram favoráveis; e d) o Convênio teve duração por dois anos após o fim do mandato do Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO, até 31/12/1998, já na gestão do Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI, recebendo a nova administração valores correspondentes a ainda quase 50% do Convênio - R$ 289.610,30 de R$ 553.429,30, além do saldo de R$ 62.396,00 deixado em conta pelos Sr. JAILSON BRANDÃO. 3.30. Por último, é interessante ressaltar que, ao contrário do Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO que se manifestou nas diversas instâncias deste processo administrativo (fls. 311/316, , 897/902 e 994/997), tanto na órbita do MMA, como neste TCU, tendo inclusive acompanhado a equipe de fiscalização do MMA na visita in loco (Relatório, às fls. 224), o Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI se manteve revel, com relação às comunicações e publicações expedidas pelo MMA (fls. 271, e 357/359), bem como quanto ao ofício de citação expedido por este TCU (fls. 987/988). CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando que: o Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO apresentou alegações de defesa suficientes para elidir as irregularidades a ele imputadas; e o Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI foi comunicado do ofício de citação na sua residência, de acordo com o art. 179, inciso II, do RI/TCU, conforme docs. às fls. 988, e, transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades a ele imputadas, 255 nem efetuou o recolhimento do débito, o mesmo deve ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, inciso IV, §§3º, da Lei nº 8.443/92. submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) sejam acatadas as alegações de defesa e conferida quitação ao responsável, Sr. JAILSON ROCHA BRANDÃO (CPF: 181.850.025-68), ex-Prefeito de Uruará/PA, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92; b) seja considerado revel o Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI, ex-Prefeito de Uruará/PA, nos termos do art. 12, §3º, da Lei nº 8.443/1992; c) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI (CPF: 252.959.932-72), nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “b”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos subitens 3.13/3.17 e 3.23/3.30 desta instrução, relativas à não aprovação da prestação de contas do Convênio 96CV00035, firmado entre a Prefeitura de Uruará/PA, o então Ministério do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da Amazônia Legal (MMA), o Governo do Estado do Pará e a Prefeitura Municipal de Rurópolis/PA, condenando-o ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU: DÉBITO: VALOR HISTÓRICO (R$) DATA 62.396,00 01/01/1997 7.880,00 12/06/1997 6.700,00 08/10/1997 66.295,80 26/12/1997 95.086,00 29/04/1998 113.684,50 18/06/1998 d) seja aplicada ao responsável, Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI (CPF: 252.959.932-72)a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas imputadas ao Sr. ANTONIO GERALDO LAZARINI (CPF: 252.959.932-72), nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e sejam remetidas cópia dos presentes autos, assim como do Relatório, do Voto e da Decisão, que vier a ser adotada, ao Juízo da Comarca de Uruará/PA.” 4. O Representante do Ministério Público/TCU manifestou anuência à proposta feita pela Unidade Técnica (fl. 1011). É o relatório. VOTO O Ministério do Meio Ambiente celebrou o Convênio MMA/PNMA/PED nº 96CV00035 com o Estado do Pará e com os Municípios de Uruará/PA e Rurópolis/PA, tendo por objeto a implementação das atividades inerentes ao Programa Nacional do Meio Ambiente, por intermédio do Projeto ‘Recuperação de Áreas Degradadas: Da Implantação de Florestas de Uso Múltiplo à Agroindustrialização’, nos Municípios de Uruará e Rurópolis (fls. 27/37, v.p). 2. Cabe mencionar que o Município de Uruará foi designado como convenente, cabendo a ele, segundo os termos do convênio, “executar todas as atividades inerentes à implementação dos projetos 256 descritos nos anexos, observando os critérios de qualidade técnica” (fl. 28, v.p). 3. Inicialmente, o valor estabelecido no convênio era de R$ 635.800,00, sendo R$ 407.800,00 à conta do MMA (fls. 26/36, v.p). Após a celebração do 2º termo aditivo, esse valor foi acrescido em R$ 185.393,29, sendo R$ 93.731,29 a cargo do ministério (fls. 46/50, v.p). Os recursos foram liberados conforme as seguintes ordens bancárias: Número da ordem Data Valor (R$) bancária 96OB02491 23/10/1996 25.188,00 96OB03025 9/12/1996 238.631,00 97OB01093 12/6/1997 7.880,00 97OB02212 8/10/1997 6.700,00 97OB03072 26/12/1997 66.295,80 98OB00908 29/4/1998 95.086,00 98OB01322 18/6/1998 113.684,50 4. Vistoria in loco realizada no empreendimento em março de 2000 apontou uma série de pendências, tais como, materiais adquiridos e não entregues, veículos utilizados em outras atividades ou parados, viveiros abandonados, usinas de beneficiamento não concluídas e/ou abandonadas, redes elétricas não ligadas (fls. 188/194, v.p). Diante disso, considerando que o município não havia executado os objetivos e as metas pactuados, mas que ele teria se comprometido a tomar providências para concluir o objeto, a área técnica do MMA entendeu ser pertinente ouvir a Consultoria Jurídica a respeito das providências a serem adotadas (fls. 197/203, v.p). 5. A Consultoria Jurídica opinou que deveria haver pronunciamento conclusivo da área técnica acerca do cumprimento das pendências apontadas para a conclusão física do projeto, sob pena de instauração de tomada de contas especial (fl. 204, v.p). 6. O parecer da área técnica, após nova inspeção na localidade, indicou que o objeto não havia sido cumprido, tendo sido feitos os seguintes registros, verbis (fls. 224/228, v.1): “... podemos observar que o pactuado em relação à recuperação das áreas degradadas não foram cumpridas. Ficando assim patente o que existem na realidade são matas nativas, e, em sua maioria abandonadas, como podem ser vistas nas fotos demonstrativas de fls. 215/225 Quanto aos bens adquiridos com recursos do Convênio podemos constatar que se encontram em estados deploráveis e sem uso, principalmente no que diz respeito a 02 (dois) automóveis, sendo: 01 caminhão e uma caminhonete Saveiro... Deixamos de entrar no mérito quanto às documentações; bens e serviços adquiridos, até porque o seu principal (áreas degradadas) não foram cumpridos conforme pactuado, e além disso os projetos pararam no tempo, ou seja, não tiveram continuidades...”. 7. Diante disso, os responsáveis foram notificados a devolver os recursos recebidos, e como não o fizeram, instaurou-se a presente tomada de contas especial. 8. Concordo com o posicionamento da Unidade Técnica ao defender a exclusão da responsabilidade do Sr. Jailson Rocha Brandão, prefeito do município até o final de 1996, que foi o signatário do convênio em 17/6/1996, tendo recebido recursos em sua gestão no total de R$ 263.819,00 (dos quais R$ 62.396,00 foram transferidos para a gestão seguinte). 9. Os elementos presentes nos autos indicam que o convênio vinha sendo regularmente executado na gestão do Sr. Jailson. Parecer técnico elaborado pelo MMA em 3/4/1997, a respeito da prestação de contas dos recursos utilizados em 1996, opinou pela “boa e regular aplicação dos recursos conveniados” (fls. 325/329, v.1). 10. Conforme apontou a Secex/PA, os problemas detectados nas vistorias realizadas dizem respeito a questões referentes à execução do convênio em uma fase posterior, já na gestão subseqüente, do Sr. Antônio Geraldo Lazarini. A conclusão que se chega é que o Sr. Antônio não deu continuidade de forma adequada à execução do convênio, o que redundou no não-atingimento do objetivo do convênio, que era a recuperação das áreas degradadas, conforme apontado pelo órgão repassador no trecho do parecer técnico reproduzido no item 6 acima. 11. Assim, a responsabilidade pelo insucesso do convênio deve recair exclusivamente sobre o Sr. Antônio Geraldo Lazarini que, ressalte-se, não apresentou alegações de defesa acerca das irregularidades 257 que lhe foram imputadas. Registre-se, por oportuno, que o Sr. Antônio atestou falsamente, em 15/12/1998, que o objeto conveniado havia sido integralmente cumprido (fl. 19, v.p) Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de março de 2008. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 614/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-016.669/2003-2 - c/ 5 volumes 2. Grupo I - Classe - II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Antônio Geraldo Lazarini (CPF 252.959.932-72) e Jailson Rocha Brandão (CPF 181.850.025-68) 4. Entidade: Município de Uruará/PA 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex/PA 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA contra os Srs. Antônio Geraldo Lazarini e Jailson Rocha Brandão, ex-prefeitos do Município de Uruará/PA, em função de irregularidades na execução do Convênio nº 96CV00035, que tinha por objeto a implementação das atividades inerentes ao Programa Nacional do Meio Ambiente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 23, inciso I, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 214, inciso I do Regimento Interno, julgar regulares as contas do Sr. Jailson Rocha Brandão, dando-se-lhe quitação; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Geraldo Lazarini e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas apontadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Data 1/1/1997 12/6/1997 8/10/1997 26/12/1997 29/4/1998 18/6/1998 Valor (R$) 62.396,00 7.880,00 6.700,00 66.295,80 (sessenta e dois mil, trezentos e noventa e seis reais) (sete mil, oitocentos e oitenta reais) (seis mil, setecentos reais) (sessenta e seis mil, duzentos e noventa e cinco reais, oitenta centavos) 95.086,00 (noventa e cinco mil, oitenta e seis reais) 113.684,50 (cento e treze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais, cinqüenta centavos) 9.3. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento 258 Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Pará, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, para ajuizamento das ações cabíveis; 9.7. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Juíz da Comarca de Uruará/PA 10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0614-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. BENJAMIN ZYMLER na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC-015.282/2005-4 - c/ 2 anexos Apenso: TC-001.907/2002-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Pedra/PE Responsáveis: Mardonio Alexandre Japiassu (CPF 037.715.394-04), João Valenço Bezerra (CPF 220.445.154-15), José Mauro Bezerra Galindo (CPF 340.450.744-49) Advogados: Waldemar de Andrada Ignácio de Oliveira (OAB/PE 16.105); Antônio Eduardo de França Ferraz; Mércia Siqueira Japiassú (OAB/PE 18.098). Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO NA EXECUÇÃO DE OBRAS CONVENIADAS. SOLIDARIEDADE. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. COMUNICAÇÕES. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em nome do Sr. Mardônio Alexandre Japiassú, ex-prefeito do Município de Pedra/PE, em virtude da constatação de superfaturamento nas obras de construção das escolas do Sítio Salinas e da Fazenda Caldeirão, custeadas com recursos do Convênio 5.328/96, firmado em 29/6/1996, com vigência 259 até 24/2/1997 (fls. 4/12, v. p.), consoante representação feita ao TCU pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Acórdão 184/2005 − 2ª Câmara − TCU, Relação 13/2005 − 2ª Câmara, Gabinete do Ministro Benjamin Zymler). 2. Esse convênio tinha por objeto a aquisição de equipamentos para escolas (R$ 8.491,00); ampliação de escolas (R$ 9.143,00) e construção de escolas (R$ 65.196,00). Foi repassada ao município a importância de R$ 82.830,00 em 31/7/1996 (OB 96OB11311, fl. 111, v. p.), ficando a cargo do município o valor de R$ 8.283,00 a título de contrapartida. 3. Notificado pelo FNDE para devolver os valores indicados na representação do TCE/PE, o responsável questionou a dívida com o argumento de que tanto a decisão do TCE/PE, como a ação de execução promovida pelo Município de Pedra/PE estão sendo contestadas perante o Poder Judiciário, motivo pelo qual considera indevida essa nova cobrança feita pelo FNDE (fls. 59/60, v. p.). 4. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade destas contas, tendo a autoridade ministerial manifestado ter tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e no Certificado de Auditoria, bem como no Parecer da SFCI da Controladoria-Geral da União (fls. 116 e 118, v. p.). 5. Esta TCE foi instruída inicialmente pela Secex/PE em 17/3/2006 (fls. 130/135, v. p.). Nessa instrução a unidade técnica concluiu que: a) o valor original do débito seria de R$ 30.395,81, dividido da seguinte forma: a1) R$ 17.044,58, referente a superfaturamento ocorrido na obra relacionada à construção da escola localizada na Fazenda Caldeirão; a2) R$ 13.351,23, referente a superfaturamento ocorrido na obra relacionada à construção da escola localizada no Sítio Salinas; a3) o montante do débito (R$ 30.395,81) difere do indicado na TCE (53.924,70) em razão da exclusão do valor da contrapartida a cargo do Município, que atingiu, neste caso, a quantia de R$ 23.528,89. b) além do Sr. Mardônio Alexandre Japiassú, ex-prefeito municipal, também devem ser arroladas como responsáveis solidárias as seguintes pessoas, que, direta ou indiretamente, tiveram participação no prejuízo causado ao erário, acima indicado: b1) Sr. José Mauro Bezerra Galindo, pelo valor de R$ 17.044,58; b2) Sr. João Valenço Bezerra, pelo valor de R$ 13.351,23. 6. Em razão disso, a Secex/PE, com base em delegação de competência do Ministro-Relator do processo, realizou a citação dos responsáveis, conforme Ofícios insertos às fls. 136/139, v.p.. 7. Todos os responsáveis apresentaram alegações de defesa (fls. 157/158, v.p.; fls. 2/33, anexo 2; fls. 5/10, anexo 1). 8. Esses elementos de defesa foram examinados no âmbito da Secex/PE, consoante instrução de fls. 160/165, v. p.): “(...)1.2 Um único termo aditivo ao convênio foi, no entanto, celebrado com o prefeito sucessor do responsável, Sr. José Tenório Vaz (fls. 12 e 13), com o propósito de prorrogar a vigência do instrumento por mais 150 dias, a partir de 25/01/1997, até 23/06/1997. 2.2 O convênio tinha por objeto a expansão da rede física escolar e o aprimoramento das condições escolares de diversas unidades escolares, no âmbito do ensino fundamental, da forma estabelecida pelo plano de trabalho, constante às fls. 14 a 21. O plano de trabalho apresentado pelo responsável ao FNDE previa a aquisição de equipamentos escolares, a ampliação de escolas, a capacitação de professores e de pessoal técnico-administrativo e a construção de novas escolas. Com respeito a esta última ação, o plano previa a construção de quatro escolas municipais nas localidades denominadas de Sítio Salinas, Sítio Pocinhos, Fazenda Caldeirão e Vila Poço do Boi (fl. 19). 2.3 Os recursos foram transferidos ao Município em 31 de julho de 1996, por meio da ordem bancária 96OB011311, no valor de R$ 82.830,00. A contrapartida do Município estava prevista no valor de R$ 8.283,00. 2.4 Conexo, o processo TCU n.º 001.907/2002-1, que trata de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE (apenso aos autos em seu único volume principal). Parte desse processo apenso também se encontra, sob a forma de fotocópia, no bojo do volume principal deste TC n.º 015.282/2005-4 (fls. 22 a 44). Com efeito, tal parte foi remetida, sob a forma de diligência, desta SECEX para o FNDE, com o fim de propiciar, da parte do concedente, a reanálise da prestação de contas do Convênio n.º 5.328/96. A representação oriunda do TCE/PE trouxe importantes elementos, coligidos em trabalho de campo por equipe daquela Corte, para a análise da prestação de contas apresentada pela Prefeitura do Município de Pedra (PE). 260 2.5 Por intermédio da Decisão TCE/PE n.º 0133/01 (vol. apenso, fl. 05), a Corte Estadual decidiu pela remessa ‘de cópia do Laudo de Engenharia ao Tribunal de Contas da União, para análise das obras executadas com recursos provenientes do convênio FNDE/MEC’. Na ocasião, julgou irregulares as contas do ordenador de despesas, então Prefeito, Sr. Mardônio Alexandre Japiassú, aqui responsável, e determinou ao Prefeito sucessor a inscrição do débito na dívida ativa do Município (certidão à fl. 62). O Ofício TCPG/ TCE/PE n.º 009/02 (vol. apenso, fl. 03), salientou, outrossim, que a remessa ocorreu em razão da constatação do superfaturamento nas construções das escolas municipais nas localidades Sítio Salinas e Fazenda Caldeirão, conforme apurado pelo Núcleo de Engenharia daquele Tribunal. 2.6 De fato, durante o trabalho de análise da prestação de contas anual da Prefeitura de Pedra (PE), relativo ao exercício de 1996, o TCE/PE enviou equipe de engenheiros para avaliar as principais obras realizadas naquele ano. Encontrou, então, irregularidades relativamente a duas das quatro escolas construídas com recursos transferidos através do Convênio Nº 5.328/96. Estas duas escolas deveriam, de acordo com o supracitado plano de trabalho do convênio, ter sido construídas com uma sala de aula, dois banheiros, área de recreio com área de 106,58 m2 e cisterna com área de 3x3x2,5 m (fl. 19). A vistoria foi realizada entre os dias 03 e 07/11/1997 e foi acompanhada por representante oficial do exprefeito, aqui responsável. 2.6.2 O Laudo de Auditoria Técnica de Obras e Serviços de Engenharia informa que a documentação relativa ao Processo Licitatório das duas construções não se encontrava nos arquivos da Prefeitura à época da inspeção. Diante da falta de tais documentos obrigatórios, dentre os quais o projeto básico e a planilha orçamentária base, os engenheiros do TCE/PE tiveram que fazer, quando das vistorias, um levantamento completo, através de croquis, de todos os detalhes pertinentes às obras. A equipe de engenharia do TCE/PE, após levantar todos os serviços efetivamente necessários para as construções das duas unidades escolares, concluiu por um superfaturamento global de 50.872,36 UFIR’s (vide Laudo de Auditoria Técnica de Obras e Serviços de Engenharia, fls. 27 a 44). 2.6.3 Dentre as cópias solicitadas por esta Secretaria de Controle Externo à Câmara Municipal de Vereadores de Pedra (PE) (vol. apenso, fls. 63 a 83), encontra-se o contrato firmado para a construção do Sítio Salinas (fls. 64 a 67). Da leitura do contrato, observa-se que a firma individual contratada denominava-se ‘JOVA’, acrônimo do Sr. João Valença Bezerra, cujo CNPJ seria o de número 00734222/0001-49. O contrato apresenta data de assinatura no dia 14 de agosto de 1996. O preço da contratação foi de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais). O valor do superfaturamento, segundo a metodologia empregada pelo TCE/PE, atingiu R$ 24.052,11 (aproximadamente 50 % do valor contratado), em valores de agosto de 1996. 2.6.4 Embora o valor do superfaturamento, segundo a metodologia empregada pelo TCE/PE, tenha atingido R$ 24.052,11, há que se observar que, deste total, 31,37% referiam-se à contrapartida do município. Logo, o débito a ser considerado no caso da construção da escola no Sítio Salinas passa a ser de R$ 13.351,23 (treze mil, trezentos e cinqüenta e um reais e vinte e três centavos). 2.6.5 Identicamente, dentre as cópias solicitadas por esta Secretaria de Controle Externo à Câmara Municipal de Vereadores de Pedra (PE) (vol. apenso, fls. 63 a 83), encontra-se o contrato firmado para a construção da escola na Fazenda Caldeirão (fls. 75 a 77). Da leitura do contrato, observa-se que a firma individual contratada denominava-se ‘Empreiteira Bezerra’, pertencente ao Sr. José Mauro Bezerra Galindo, cujo CNPJ seria o de número 11476533/0001-31. O contrato também apresenta data de assinatura no dia 14 de agosto de 1996. O preço da contratação foi de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais). O valor do superfaturamento, segundo a metodologia empregada pelo TCE/PE, atingiu R$ 19.454,67 (aproximadamente 42 % do valor contratado), em valores de agosto de 1996. 2.6.6 Embora o valor do superfaturamento, segundo a metodologia empregada pelo TCE/PE, tenha atingido R$ 19.454,67, há que se observar que, deste total, 29,13% referiam-se à contrapartida do município. Logo, o débito a ser considerado no caso da construção da escola na Fazenda Caldeirão passa a ser de R$ 17.044,58 (dezessete mil, quarenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos). 2.6.7 Desta forma, o valor total do débito atingiu o montante de R$ 43.506,78 (quarenta e três mil, quinhentos e seis reais e setenta e oito centavos), dos quais R$ 30.395,81 comprometeram a parte transferida pelo FNDE. Considera-se que a data-base para sua atualização coincide com a data da ordem bancária, supracitada, de 31 de julho de 1996. 2.7 O Tribunal de Contas da União proferiu, nos autos do processo apenso (TC n.º 001.907/20021), o Acórdão nº 184/2005 - 2ª Câmara - TCU, contido na Relação nº 13/2005 - 2ª Câmara - TCU (fls. 261 125 e 126), as seguintes determinações à SECEX-PE: - Sobrestar o processo TC n.º 001.907/2002-1 até que fosse autuada a correspondente Tomada de Contas Especial, quando esses autos serão apensados aos autos daquela tomada de contas; - Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que procedesse à remessa à SECEX-PE da correspondente Tomada de Contas Especial, no prazo de até noventa dias. 2.7.2 O FNDE obteve comunicado da decisão do Tribunal de Contas da União por intermédio do Ofício SECEX-PE n.º 105/2005, de 04/03/2005 (fl. 128 do volume apenso). 2.8 Uma vez tendo tido o conhecimento da decisão do TCU, o FNDE providenciou o lançamento de estorno da aprovação da prestação de contas do convênio, no valor específico de R$ 53.924,70 (cinqüenta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), correspondente à importância paga a maior por superfaturamento nas obras do Sítio Salinas e da Fazenda Caldeirão (fls. 46 a 48). 2.9 O FNDE, através do Ofício N.º 570/2004/FNDE/DIROF/GECAP/SUAPC/DIPRE (fl. 52), de 26 de fevereiro de 2004, comunicou ao ex-prefeito de Pedra (PE) acerca da desaprovação da prestação de contas relativa ao Convênio nº 5.328/96, celebrado com aquele município. Diligenciava ao Prefeito a devolução do valor de R$ 53.924,70, no prazo de trinta dias, com os respectivos acréscimos legais. Por intermédio do mesmo ofício, o Coordenador-Geral de Contabilidade do FNDE esclareceu ao responsável que o desatendimento daquela solicitação implicaria o início dos procedimentos visando à instauração de tomada de contas especial e o posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas da União. 2.9.2 Inicialmente, o aviso de recebimento registrou mudança de endereço do responsável (fl. 53, verso). A diligência foi, então, reiterada pelo FNDE através de novo ofício N.º 1678/2004/FNDE/DIROF/GECAP/SUAPC/DIPRE (fl. 56). 2.10 Após ter tomado conhecimento das diligências do concedente, o responsável, através de seus advogados (fls. 59 a 61), apresentou informações quanto à ação ordinária (para a nulidade da decisão do TCE/PE) que promove junto à 2ª Vara da Fazenda do Estado de Pernambuco. O responsável informa, ainda, que ingressou com tal ação ordinária alegando cerceamento no seu direito à ampla defesa, nos autos do processo administrativo do TCE/PE no qual lhe foi imputado o débito. Mas, contraditoriamente, interpôs tempestivo recurso à Decisão TCE/PE n.º 0133/01, recurso esse que foi admitido pela satisfação dos pressupostos de admissibilidade mas que foi, no mérito, julgado improcedente, porque as razões recursais não conseguiram ilidir as irregularidades indicadas na decisão recorrida (fls. 65 e 66). 2.11 Informou, outrossim, que existe ainda uma ação de execução (fls. 84 a 86), promovida pela Prefeitura de Pedra (PE) com o fim de receber os valores advindos da supramencionada decisão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos autos do processo de análise das contas da Prefeitura de Pedra (PE) referentes ao exercício de 1996. Tal ação de execução foi temporariamente sobrestada pelo juiz de Direito da Comarca de Pedra, até o julgamento da ação ordinária de anulação das contas públicas. 2.12 Com base nessas informações e na alegação de que não poderia ser cobrado duas vezes pela mesma dívida, requereu ao FNDE que a cobrança desta autarquia fosse ‘arquivada’, uma ‘vez que o débito está sendo integralmente cobrado pelo Município de Pedra (PE)’. Naturalmente, os advogados do responsável ignoraram a independência entre as instâncias administrativa e judicial. 2.13 As informações prestadas pelo responsável não foram acatadas pelo FNDE (fls. 87, 97 a 111). O Relatório e o Certificado de Auditoria expressaram opinião pela irregularidade das presentes contas (fls. 112 a 117). O Ex.mo Sr. Ministro de Estado da Educação atestou, na forma prescrita pela legislação, ter tomado conhecimento dessa opinião (fl. 118). 2.14 Embora o FNDE, ao instaurar esta Tomada de Contas Especial, não tenha adentrado tal mérito, dado que se constatou o superfaturamento, configurou-se a responsabilidade solidária das firmas individuais contratadas para a execução dos serviços. Neste caso, em princípio, cada firma responderia por um débito correspondente à obra por ela executada. 2.15 Assim, a firma ‘JOVA’ executou a construção da escola situada no Sítio Salinas. O débito correspondente a esta obra, abstraída a parte relativa à contrapartida do Município, é de R$ 13.351,23 (treze mil, trezentos e cinqüenta e um reais e vinte e três centavos. A escola na Fazenda Caldeirão, por seu turno, foi construída pela firma ‘Empreiteira Bezerra’. O débito correspondente a esta obra, também abstraída a parcela da contrapartida, foi de R$ 19.454,67 (dezenove mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). 262 2.16 No entanto, pesquisa empreendida por esta Unidade Técnica junto ao sistema CNPJ (fls. 127 e 129), revelou a dificuldade que seria enfrentada caso se perseguisse a citação das pessoas jurídicas: a empresa ‘João Valenço Bezerra ME’ apresenta situação cadastral ‘INAPTA’, pelo motivo ‘omissa - não localizada’; já a empresa ‘Empreiteira Bezerra’, a qual corresponderia o CNPJ 11476533, apresenta a informação ‘EMPRESA NÃO CADASTRADA’. 2.17 Ante tais considerações, não caberia outra providência senão a citação do responsável, solidariamente com os responsáveis legais pelas firmas contratadas para a execução dos serviços inquinados de superfaturados, nas pessoas de seus representantes legais, na forma regimental. A propósito destes últimos, em respeito ao princípio da verdade material e em vista da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, as citações foram encaminhadas às pessoas dos sócios dessas firmas individuais, cuja situação atual, conforme ressaltado, é de irregularidade cadastral. 2.18 Citados, na forma regimental (fls. 136 a 151), os responsáveis apresentaram alegações de defesa. Os Srs. José Mauro Bezerra Galindo e João Valenço Bezerra apresentaram, embora de forma separada, textos virtualmente idênticos, razão pela qual suas alegações de defesa receberão análise conjunta. 2.19 O Sr. Mardônio Alexandre Japiassú apresentou suas alegações de defesa (fls. 02 a 47 do anexo 2), tempestivamente, através de procuradores regularmente constituídos. 2.20 A defesa invocou, preliminarmente, a litispendência deste processo administrativo com o processo de execução judicial (ação de execução n.º 112/2001) movido pelo Município de Pedra (PE) contra o Sr. Mardônio Alexandre Japiassú. No mérito, alegou que o Tribunal de Contas da União não poderia cobrar do responsável algo que já está sendo objeto de execução judicial. Apresentou, em reforço deste argumento, a ementa e o voto do Acórdão 202/1999 - TCU - Plenário. Alegou, outrossim, excesso de exação administrativa, uma vez que as escolas foram construídas. 2.21 Tais alegações não podem prosperar. O Acórdão citado é inaplicável ao caso por tratar de situação fática totalmente diferente desta sob análise. Naquele caso, o TCU analisou uma operação de desconto de títulos contrária às normas de crédito da Caixa Econômica Federal. Decidiu, então, isentar de responsabilidade os beneficiários do crédito, ante a falta de evidências de que teriam concorrido para a concessão irregular do desconto bancário. 2.22 A preliminar de litispendência não faz sentido ante a independência entre as instâncias judicial e administrativa. 2.23 Também carece de sentido jurídico a alegação de que estar-se-ia incidindo em bis in idem contra o responsável. Com efeito, compete ao Tribunal de Contas da União e, em seqüência, à Justiça Federal, a persecução de recursos públicos federais mal-versados. À Justiça Estadual compete a execução das parcelas correspondentes à contrapartida obrigatória do Município ou aos recursos próprios municipais mal-empregados em outras obras e serviços. Logo, não há cobrança em duplicidade contra o Sr. Mardônio Alexandre Japiassú. Tampouco há cobrança em excesso, uma vez que os responsáveis somente estão sendo cobrados pelo superfaturamento, que corresponde à diferença entre o que se pagou e o que deveria ter sido pago. 2.24 Além da falta de sentido jurídico das alegações, há que se observar também a manobra jurídica intentada pelo responsável, a qual elide a presunção de boa-fé na sua conduta. A manobra consistiu em ingressar com uma ação anulatória de decisão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco alegando cerceamento do direito de defesa. Após o ingresso desta ação, os advogados do responsável apresentaram uma exceção de pré-executividade nos autos da ação de execução movida pelo Município de Pedra (PE) contra o Sr. Mardônio Alexandre Japiassú. Aqui alegaram a falta de liquidez de um débito sobre o qual pairaria incerteza, a ser resolvida nos autos da ação anulatória. Por fim, os advogados tentam alegar perante o Tribunal de Contas da União a litispendência e a duplicidade da cobrança, de tal maneira a sobrestar o andamento dos processos. Admitir a viabilidade desta manobra seria permitir a impunidade do mau gestor. Além disso, ressalte-se que ambos os Tribunais zelam, e muito, pelo respeito à ampla defesa, ainda que em prejuízo de uma maior celeridade processual no julgamento das contas. 2.25 Os Srs. João Valenço Bezerra e José Mauro Bezerra Galindo, citados solidariamente pelo superfaturamento das obras de construção das escolas nos Sítios Salinas (primeiro) e Caldeirão (segundo), subscreveram suas próprias alegações de defesa (fls. 157 a 158 e fls. 05 a 10 do anexo I, respectivamente). Em síntese, alegaram que não podem ser responsabilizados pelo desaparecimento de 263 documentos que, em princípio, deveriam estar arquivados na Prefeitura. Reconheceram, todavia, que o contador de ambos os prefeitos, responsável e sucessor, era o mesmo, o que conduz à incoerência da alegação de que houve proposital sonegação de informações para prejudicar o ex-prefeito, aqui responsável. No mérito, afirmaram ter construído a escola dentro da mais absoluta legalidade. Alegaram até dispêndio superior ao valor efetivamente orçado e apresentado ao concedente, em razão de dificuldades que teriam onerado as construções das escolas. 2.26 As alegações dos Srs. João Valenço Bezerra e José Mauro Bezerra Galindo também não podem ser acatadas, porque não introduziram qualquer novo elemento de defesa. As responsabilidades solidárias, neste caso, decorrem de lei e contrato, logo, não podem ser elididas. Ademais, conforme atestou o laudo de engenharia do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, as obras não foram construídas conforme o plano de trabalho aprovado pelo FNDE. Assim sendo, os Srs. João Valenço Bezerra e José Mauro Bezerra Galindo anuíram em receber por serviços que não foram prestados ou o foram a menos ou por mais do que os efetivamente realizados a favor do Município de Pedra (PE). 2.27 De acordo com o que dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, não sendo possível reconhecer a boa-fé dos responsáveis, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis abaixo arrolados, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 12, 16, inciso III, “c” , e 19 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 209, III, do Regimento Interno, em razão das ocorrências relatadas nos subitens 2.1 a 2.27 desta instrução, condenando-os ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c os arts. 165, inciso III, alínea “a”, e 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU: 1º Débito: Irregularidade: superfaturamento, conforme o Laudo de Auditoria Técnica de Obras e Serviços de Engenharia do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, das obras de construção da escola municipal na localidade da Fazenda Caldeirão, obras essas executadas com os recursos do Convênio n.º 5.328/96, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE Responsáveis: MARDÔNIO ALEXANDRE JAPIASSÚ CPF: 037.715.394-04 JOSÉ MAURO BEZERRA GALINDO CPF: 340.450.744-49 Valor Original do Débito: R$ 17.044,58 (dezessete mil, quarenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos). Data da Ocorrência: 31/07/1996 Valor Atualizado em 18/01/2007: R$ 72.630,07 (setenta e dois mil, seiscentos e trinta reais e sete centavos). 2º Débito: Irregularidade: superfaturamento, conforme o Laudo de Auditoria Técnica de Obras e Serviços de Engenharia do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, das obras de construção da escola municipal na localidade do Sítio Salinas, obras essas executadas com os recursos do Convênio n.º 5.328/96, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE Responsáveis: MARDÔNIO ALEXANDRE JAPIASSÚ CPF: 037.715.394-04 JOÃO VALENÇO BEZERRA CPF: 220.445.154-15 Valor Original do Débito: R$ 13.351,23 (treze mil, trezentos e cinqüenta e um reais e vinte e três centavos) Data da Ocorrência: 31/07/1996 Valor Atualizado em 18/01/2007: R$ 56.892,02 (cinqüenta e seis mil, oitocentos e noventa e dois reais e dois centavos) b) seja aplicada aos responsáveis a multa prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.443/92, como sanção pelo dano causado ao erário; c) seja autorizada, desde já, a cobrança judicial, caso não atendida a notificação para o 264 recolhimento dos débitos; d) seja encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para a adoção das medidas cabíveis.” 9. O diretor da 1ª DT e a secretária da Secex/PE anuem ao encaminhamento acima sugerido (fl. 166, v. p.). 10. O Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU manifesta-se no mesmo sentido da unidade técnica (fl. 168, v. p.). É o relatório. VOTO Esta Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em virtude da ocorrência de superfaturamento na aplicação dos recursos transferidos por meio do Convênio 5.328/96, constatado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em fiscalização realizada no Município de Pedra/PE, conforme representação apensada aos presentes autos (TC−001.907/2002-1). 2. Consoante relatado, inicialmente foi responsabilizado pelo dano causado ao erário o Sr. Mardônio Alexandre Japiassú, ex-prefeito do Município de Pedra/PE. Posteriormente, entretanto, verificou-se que seria cabível a imputação de solidariedade pelo débito aos proprietários das empresas que executaram diretamente o objeto do convênio, a saber, os Srs. João Valenço Bezerra e José Mauro Bezerra Galindo. 3. Devidamente citados, os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa, as quais foram minudentemente analisadas e rechaçadas pela unidade técnica, conforme instrução transcrita no relatório precedente, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem prejuízo das considerações a seguir aduzidas. 4. Efetivamente, os argumentos apresentados pelos responsáveis não são suficientes para eliminar o superfaturamento apontado pelo TCE/PE. Todavia, a imputação de débito neste processo deve circunscrever-se ao valor indicado pela Secex/PE (R$ 30.395,81), considerando que o restante (R$ 23.528,89) refere-se a recursos financeiros próprios do município, cujo ressarcimento é matéria de competência do TCE/PE. 5. No que diz respeito à responsabilidade dos proprietários das firmas individuais (ou empresários individuais) contratadas pelo município para executar as obras indicadas no convênio, entendo, diferentemente da unidade técnica, que não é o caso de se aplicar a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, de que trata o art. 50 do novo Código Civil. 6. Neste caso, aplica-se a regra de que os bens particulares respondem integral e solidariamente pelas dívidas decorrentes da atividade empresarial. Não obstante essa modalidade empresarial (firma individual ou empresário individual) depender de registro na Junta Comercial e existir número específico para a empresa, não há propriamente a criação de uma nova personalidade jurídica. Ou seja, o empresário individual atua em nome próprio, respondendo seus bens particulares integral e solidariamente (ou seja, sem ordem de execução dos bens, primeiro os da empresa e depois os do empresário) pelas dívidas contraídas na atividade empresarial. 7. Portanto, não há qualquer ressalva ou proteção dos bens da pessoa física com relação às dívidas contraídas na atividade empresarial, mesmo possuindo a empresa individual (antigamente denominada firma individual) CNPJ próprio, diferentemente do que ocorre na sociedade limitada e na sociedade simples, para as quais existem, respectivamente, direito a limite de responsabilidade e ordem de execução dos bens. Reforçando: no caso do empresário individual (ou firma individual), seus bens particulares podem ser executados diretamente para saldar as dívidas da empresa. 8. Assim, acertado, no presente caso, o chamamento dos Srs. João Valenço Bezerra e José Mauro Bezerra Galindo para responderem solidariamente com o Sr. Mardônio Alexandre Japiassú, ex-prefeito do Município de Pedra/PE, pelos débitos apurados nos autos. 9. Em relação à alegação de litispendência, argüida pelo Sr. Mardônio Alexandre Japiassú, considero-a inaplicável neste caso, por duas razões: a primeira, em razão da independência das instâncias administrativa, penal e civil, pacificamente admitida pelo sistema jurídico brasileiro; a segunda, porque a 265 causa de pedir, o pedido e as partes são distintos nos dois processos. Nesta TCE, busca-se o ressarcimento de dano causado à União Federal, nos valores acima indicados; no processo judicial, busca-se o ressarcimento de dano causado ao Município de Pedra/PE. Portanto, a preliminar em comento não se amolda às regras sobre litispendência estipuladas no art. 301 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, Voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de março de 2008. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 615/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC−015.282/2005-4 - c/ 2 anexos Apenso: TC-001.907/2002-1 2. Grupo I - Classe II − Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Mardonio Alexandre Japiassu (CPF 037.715.394-04), João Valenço Bezerra (CPF 220.445.154-15), José Mauro Bezerra Galindo (CPF 340.450.744-49) 4. Entidade: Município de Pedra/PE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogados constituídos nos autos: Waldemar de Andrada Ignácio de Oliveira (OAB/PE 16.105); Antônio Eduardo de França Ferraz; Mércia Siqueira Japiassú (OAB/PE 18.098). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em nome do Sr. Mardônio Alexandre Japiassu, exprefeito do Município de Pedra/PE, em virtude da constatação de superfaturamento nas obras de construção das escolas do Sítio Salinas e da Fazenda Caldeirão, custeadas com recursos do Convênio 5.328/96, firmado em 29/6/1996, com vigência até 24/2/1997, consoante representação feita ao TCU pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Acórdão 184/2005 − 2ª Câmara − TCU, Relação 13/2005 − 2ª Câmara, Gabinete do Ministro Benjamin Zymler). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e § 2º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e §§ 1º e 4º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares e condenar os Srs. Mardônio Alexandre Japiassú, João Valenço Bezerra e José Mauro Bezerra Galindo ao pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir de 31/7/1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.1.1. Sr. Mardônio Alexandre Japiassú, solidariamente com o Sr. José Mauro Bezerra Galindo, pela importância original de R$ 17.044,58 (dezessete mil, quarenta e quatro reais, cinqüenta e oito centavos); 9.1.2. Sr. Mardônio Alexandre Japiassú, solidariamente com o Sr. João Valenço Bezerra, pela importância original de R$ 13.351,23 (treze mil, trezentos e cinqüenta e um reais, vinte e três centavos); 9.2. aplicar ao Sr. Mardônio Alexandre Japiassú a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada 266 monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento; 9.3. aplicar ao Sr. João Valenço Bezerra, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento; 9.4. aplicar ao Sr. José Mauro Bezerra Galindo a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar desde logo o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República em Pernambuco, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992, para ajuizamento das ações cabíveis, bem como ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. 10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0615-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. BENJAMIN ZYMLER na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC-028.747/2006-8 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Responsável: Arlionaldo Lopes Sousa (CPF 614.507.403-59) Advogado: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CITAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - 267 ECT contra seu ex-empregado Arlionaldo Lopes Sousa, responsabilizado por apropriação indevida de R$ 37.931,73 da Agência Turiaçu, no Maranhão. A Comissão de Sindicância da ECT/MA, instaurada para apurar assalto ocorrido, em 16.2.2004, na referida agência, identificou as seguintes ocorrências, praticadas pelo responsável, que concorreram para a formação do débito que lhe foi imposto: a) participação do responsável no assalto, que, segundo confessado, simulou com fins de ocultar a falta de numerário que existia no caixa da agência; b) falta de contabilização de reembolsos postais, que somaram R$ 609,04; c) utilização de recibos de retiradas para efetuar pagamentos de funcionários da prefeitura de Turiaçu/MA sem o devido saldo em suas contas correntes e sem o conhecimento e autorização do Bradesco e da ECT/MA; d) realização empréstimos a terceiros por conta própria, sem a devida oficialização, utilizando dinheiro pertencente ao Banco Postal, recebendo como garantia de pagamento os recibos de retirada assinados. 2. O Controle Interno opinou pela irregularidade das contas, nos termos do Relatório de Auditoria da CGU/SFC 87947/2006, tendo sido emitidos os respectivos Certificado de Auditoria e Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fls. 62/66). O Pronunciamento Ministerial foi juntado às fls. 61. 3. Regularmente citado (fls. 75/80), o responsável apresentou defesa que foi juntada às fls. 81/84. 4. Em sua defesa expôs, em resumo, os seguintes argumentos: a) declara que foi aprovado em concurso de nível médio e não possuía os conhecimentos especializados e nem lhe foi dado treinamento suficiente para exercer a função de gerente da agência e as atividades do Banco Postal, tendo informado por diversas vezes à Região Operacional acerca da precariedade na prestação de serviços da agência e solicitado que lhe fosse prestada assessoria/assistência para desenvolver suas funções; b) alega que a tomada de contas é nula de pleno direito, em razão de ter havido cerceamento de defesa no âmbito administrativo, provocado pela falta de oportunidade de exercer, no momento devido, o direito de defesa; c) registra que tramita na 6ª Vara da Justiça Federal de São Luís, sob nº 2006.37.00.006684-49, ação penal visando apurar seu suposto envolvimento no assalto simulado à agência dos correios, e que, por isso, não pode ser considerado culpado, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção da inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da CF/88. 5. Por fim, pede que “seja declarada a nulidade da presente Tomada de Contas Especial, ou, alternativamente, seja o ex-funcionário excluído da presente demanda, ou, ainda, seja a presente arquivada, tendo em vista as ações ajuizadas pelo Ministério Público Federal, a fim de evitar duplicidade de lides, por constituir medida da mais inteira JUSTIÇA”. 6. Transcrevo, a seguir, parte da instrução da analista que contém o exame das alegações de defesa e a proposta de encaminhamento (fls. 87/89), a qual teve a anuência dos dirigentes da unidade técnica (fls. 90/91) e do Representante do Ministério Publico (fls. 92). “5. As alegações presentes na alínea “a” do parágrafo precedente, mesmo que sejam consideradas verdadeiras, não podem ser utilizadas como a principal causa dos atos irregulares praticados pelo responsável, tendo em vista que foi constatado pela sindicância a utilização, por parte deste, de recibos de retiradas para efetuar pagamentos de funcionários da prefeitura de Turiaçu/MA sem o devido saldo em suas contas correntes e sem o conhecimento e autorização do Bradesco e da ECT/MA, bem como a realização de empréstimos a terceiros por conta própria, sem a devida oficialização, utilizando dinheiro pertencente ao Banco Postal, atos estes que já ultrapassam a esfera dos despreparo técnico e atingem o campo da improbidade. 6. Quanto à alegação de que não foi dada a oportunidade de defesa, também não prospera. Primeiramente, o ex-empregado prestou declaração à sindicância, onde confessou a sua participação na simulação do assalto e os motivos que o levaram a cometer o ato (fls. 33/35). Com a conclusão dos trabalhos, foi-lhe enviada a notificação para apresentar defesa (fl. 36), que se encontra nas fls. 37/440. Após a análise (fls. 46/54), por não terem sido acatadas, foi realizada a sua notificação para o pagamento do débito apurado e, devido ao seu não-atendimento, instaurou-se a presente TCE. 7. Relativamente à existência de processo tramitando no Ministério Público para apurar a participação do responsável na simulação do assalto, ressalta-se que não configura duplicidade de lide, 268 tendo em vista que no âmbito desta Corte de Contas, este processo tem natureza administrativa e não penal. No presente caso, apura-se o débito decorrente dos atos irregulares praticados pelo exempregado da ECT/MA, no exercício do cargo de chefe da AC/Turiaçu/MA, e não o crime de simulação de assalto. A condenação em débito do responsável não implica na condenação no crime de participação na simulação do assalto, deve-se somente ao desfalque detectado pela comissão de sindicância. 8. Dessa forma, as alegações de defesa apresentadas pelo responsável não são suficientes para refutar as irregularidades objeto desta TCE. Devendo, portanto, ser condenado em débito no valor de R$ 37.931,73, abatendo-se a importância de R$ 697,59, recolhida em 11/6/2004, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. 9. Ante o exposto, submete-se os autos à consideração superior, para posterior encaminhamento ao Ministro-Relator, propondo: 9.1 com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alíneas “c” e “d” da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar as presentes contas irregulares, condenando-se o responsável, Sr. Arlionaldo Lopes Sousa, CPF - 614.507.403-59, ex-empregado da ECT/MA, ao pagamento a quantia original de R$ 37.931,73, abatendo-se o valor de R$ 697,59, recolhido em 11/6/2004, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da ECT/MA, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 16/2/2004 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2 aplicar ao Sr. Arlionaldo Lopes Sousa, a multa prevista nos arts. 19, caput, parte final, e 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor; 9.3 autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4 enviar cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, nos termos do artigo 16, § 3º do Lei n.º 8.443/1992 , para tomar as providências cabíveis.” É o relatório. VOTO Em exame Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra seu ex-empregado Arlionaldo Lopes Sousa, responsabilizado por apropriação indevida de R$ 37.931,73 da Agência dos Correios da qual era gerente, no Município de Turiaçu, Estado do Maranhão. 2. O débito foi apontado por Comissão de Sindicância da ECT/MA instaurada para apurar assalto que ocorreu na referida agência, em 14.2.2004. Em depoimento à mencionada Comissão, o responsável confessou sua participação no planejamento do assalto, tendo justificado sua conduta pela necessidade de ocultar déficit que vinha ocorrendo no caixa da agência de que era gerente. Durante as apurações, foi também constatado que o responsável costumava efetuar pagamentos a funcionários da Prefeitura de Turiaçu sem o devido saldo em suas contas correntes; tinha a prática de realizar empréstimos a terceiros por conta própria, além de ter sido identificado débito em razão da falta de contabilização de reembolsos postais. 3. A defesa do responsável assenta-se em três alegações: na sua incapacidade de desenvolver as funções de gerência que lhe foram atribuídas; na nulidade do processo de TCE, por não ter-lhe sido dada oportunidade de defesa; e na existência de processo penal em andamento para apurar sua participação no assalto, o que configuraria duplicidade de lide. 4. De fato, como sustentou a unidade técnica, a alegada incapacidade do ex-empregado não é motivo que justifique a conduta ímproba que culminou na prática de ato criminoso contra a Administração Pública, configurado pela simulação de assalto à agência para cobrir o déficit de caixa que aumentava dia-a-dia, conforme declaração prestada à Comissão de Sindicância (fls. 33/35). 5. Em relação ao cerceamento de defesa, ao contrário do alegado, há nos autos elementos comprobatórios de que lhe foi dada oportunidade de defesa em todas as fases da Sindicância e da TCE 269 instaurada contra o responsável. 6. Por fim, registro que o objeto da apuração desta TCE é o dano ao Erário a que o responsável deu causa por ter provocado desfalque aos cofres da agência mediante o assalto que confessou ter simulado, o que configura ilícito administrativo. Já na esfera penal, conforme verificado por minha assessoria, na esfera penal, o responsável está sendo processado pelos crimes de peculato e de comunicação falsa de crime (Processo 2004.37.00.001524-9/ TRF 1ª Região). 7. Ademais, em decorrência da independência das instâncias cível, administrativa e penal, vigente no sistema jurídico brasileiro, somente a sentença penal absolutória por inexistência do fato ou pela negativa da autoria poderia ter reflexo neste processo. Contudo, não havendo dúvidas de que o Sr. Arlionaldo concorreu para o assalto, já que é réu confesso, não há por que aguardar o desfecho a ação penal. Portanto, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, I, da Lei 8.443/92, cabe ao TCU processar e julgar esta TCE. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de março de 2008. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 616/2008-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo: TC-028.747/2006-8 2. Grupo: I - Classe: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Arlionaldo Lopes Sousa (CPF 614.507.403-59) 4.Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome do Sr. Arlionaldo Lopes Sousa, para apuração de desvio de recursos públicos da Agência da ECT no Município de Turiaçu/MA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d” da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos III e IV, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Arlionaldo Lopes Sousa, ao pagamento da quantia de R$ 37.931,73 (trinta e sete mil, novecentos e trinta e um reais, setenta e três centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da ECT, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 16.2.2004 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Arlionaldo Lopes Sousa a multa referida nos arts. 19, caput, parte final, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar desde logo o pagamento da dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado 270 pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. remeter cópia deste acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para as providências cabíveis; 10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0616-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara TC-279.086/1994-6 - c/ 1 volume Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba CODEVASF Responsáveis: Benedito Pedro David (CPF 009.066.705-00), Fábio Batista (CPF 258.247.836-91) e Manoel Lima de Souza (CPF 188.304.716-15). Advogado: não há SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A CODEVASF E A COOPERE. NÃO DEVOLUÇÃO DO SALDO CONTRATUAL. NÃO DEVOLUÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS E REPASSADOS POR FORÇA DO CONTRATO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. Cuida-se de tomada de contas especial instaurada pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF contra os Srs. Benedito Pedro David, Fábio Batista e Manoel Lima de Souza, em razão de irregularidades verificadas na prestação de contas dos recursos repassados por aquela empresa pública à Cooperativa Agrícola de Irrigação do Projeto de Estreito Ltda. COOPERE, por meio do Contrato nº 0-10-86-0096/00 (fl. 19/31, vol. principal), firmado em 28/7/1986, cujo objeto era a execução de diversas atividades relativas à administração do Perímetro Irrigado de Estreito. 2. As irregularidades verificadas foram as seguintes: a) não devolução do saldo não aplicado de Ncz$ 15.366,97; b) não devolução dos bens adquiridos com os recursos repassados; e c) não devolução dos bens repassados pela CODEVASF à COOPERE para a execução do objeto pactuado. 3. O Relatório de Auditoria (fls. 160/162, vol. principal) e o Certificado de Auditoria (fls. 163/164, vol. principal) concluíram pela irregularidade destas contas. A autoridade ministerial competente teve 271 ciência dessas conclusões (fl. 166, vol. principal). 4. Após a remessa da TCE a esta Corte, foi proposta pela SECEX/BA a citação solidária dos Srs. Benedito Pedro David, Fábio Batista e Manoel Lima de Souza, para apresentarem alegações de defesa ou recolherem os valores de Ncz$ 15.366,97, Cr$ 249.352,55 e Cz$ 555.621.632,12, devidamente atualizados a partir de 30/1/1990, 5/6/1991 e 31/12/1988, respectivamente (fls. 173/174, vol. principal). 5. A citação foi autorizada pelo à fl. 178 do volume principal. 6. Os Srs. Benedito Pedro David e Fábio Batista foram pessoalmente citados, conforme ARs de fls. 183 e 191, vol. principal. Como o AR referente à citação do Sr. Manoel Lima de Souza retornou com a informação “falecido” (fl. 184, vol. principal), fez-se diligência ao juiz da Comarca de Espinosa/MG (onde residia o Sr. Manoel), a fim de obter-se o atestado de óbito (fl. 195, vol. principal). No entanto, na resposta à diligência, obteve-se a informação de que não havia nos cartórios daquela comarca registro de óbito do Sr. Manoel Lima de Souza (fls. 196/199, vol. principal). Antes, havia sido feita diligência à COOPERE (no endereço constante do cadastro do CNPJ - fl. 377, vol. 1), para que confirmasse o falecimento do Sr. Manoel. Contudo, o AR foi devolvido com a informação “mudou-se” (fl. 193, vol. principal). Desse modo, ante a ausência de confirmação da morte do Sr. Manoel, procedeu-se à sua citação por edital (fl. 208, vol. 1). 7. Como nenhum dos responsáveis citados apresentou alegações de defesa ou recolheu o valor devido, a SECEX/BA, com o aval do Ministério Público, propôs que as contas fossem julgadas irregulares, com imputação de débito solidário, nos valores constantes do ofício de citação (fls. 218/219, vol. 1). 8. Contudo, para a correta quantificação do débito, efetuou-se diligência junto à CODEVASF, visando à obtenção das seguintes informações (fl.220, vol. 1): “a) relação dos bens de propriedade da Companhia em poder da COOPERE, discriminando-se para cada um deles o valor estimado e o número de tombamento, se houver, e contendo informações sobre seu estado de conservação e regularidade da cessão/empréstimo; b) descrição das providências adotadas pela CODEVASF quanto à recusa da COOPERE em entregar-lhe os bens a que se referem os autos; c) informações acerca das prestações de contas apresentadas pela COOPERE relativamente aos recursos recebidos ao amparo do instrumento denominado Contrato 0.10.85.00096/00”, compreendendo: c.1) valor e data de cada parcela repassada; c.2) data de apresentação da respectiva prestação de contas; c.3) resultados dos exames das prestações de contas; c.4) outras informações consideradas necessárias.” 9. Feita a diligência, foi respondida mediante o ofício de fls. 223/224, vol. 1, ao qual foram anexados os documentos de fls. 225/330, vol. 1. 10. O analista da SECEX/BA analisou os documentos encaminhados pela CODEVASF e elaborou a instrução de fls. 331/334, vol. 1, a qual transcreve-se, parcialmente, a seguir: “6. A promoção da diligência acima mencionada, materializada no Ofício SECEX/Ba n.º 1021/99, de fls.221, resultou na apresentação da documentação de fls.223/327, constituída nos anexos a seguir identificados, os quais, uma vez examinados, fornecem as seguintes informações: 6.1- Anexo A: Relação dos Bens da CODEVASF em Poder da COOPERE (fls.225/255) 6.2- Anexo B: Providências adotadas pela CODEVASF quanto à recusa da COOPERE em entregarlhe os bens a que se referem os autos (fls.256/293) 6.3- Anexo C: Informações acerca das prestações de contas apresentadas pela COOPERE(fls.294/ 327), sendo: C.1) Valor e data de cada parcela repassada (fls.295/297); C.2) Data da apresentação da prestação de contas (fls.298/299); e C.3) Resultado dos exames das prestações de contas (fls.300/327). ANEXO A: 6.1.1- Vale observar que a Relação em comento é a mesma já existente nos autos, às fls.123/142; em ambas a metodologia utilizada pela CODEVASF para demonstrar o valor dos bens de sua propriedade em poder da COOPERE, consistiu no arrolamento de cada bem por número de tombamento; data da aquisição; valor original em UFIR (A); o montante de Cotas Depreciadas (B); o valor corrigido em Cz$ (C); a depreciação em OTN- Ordem do Tesouro Nacional (D) e Valor Liquido (E= C-D), como seja: 272 [VL.LÍQUIDO] = [VL.CORRIGIDO EM CZ$] - [DEPRECIAÇÃO CORRIGIDA EM OTN] 6.1.2- Tal arrolamento comprovou a existência de 970(novecentos e setenta) bens, no valor total de Cz$ 555.621.632,12 (quinhentos e cinqüenta e cinco milhões, seiscentos e vinte e um mil, seiscentos e trinta e dois cruzados e doze centavos). 6.1.3- Quanto às informações acerca do estado de conservação e regularidade da cessão/empréstimo dos aludidos bens, solicitada na diligência, nada consta na documentação agora examinada. ANEXO B: 6.2.1- As providências adotadas pela CODEVASF consistiram de: PROVIDÊNCIA/DOCUMENTO DATA FLS. Decisão n.º 0353/90 01.01.90 257/258 Relatório de encerramento do Contrato n.º 26.10.90 259/260 0.010.86.0096/00. Já existente nos autos, às fls.95/96. Informação do Chefe da Auditoria 02.09.92 261/265 Decisão n.º 0512/91 05.09.91 266 Decisão n.º 0598/91 04.10.91 267 Decisão n.º 0688/91 05.11.91 268 Decisão n.º 0590/92 11.11.92 269 Relatório da Comissão de Prestação de Contas. Já existente 07.01.92 270/274 nos autos, às fls.90/96. 04.09.92 275/276 Ofício PGB n.º 0734/92. Já existente nos autos, às fls.119/120. Ofício PGB n.º 0735/92 04.09.92 277/278 Ofício PGB n.º 0918/92 12.11.92 279/280 Ofício PGB n.º 0915/92 12.11.92 281/282 Ofício PGB n.º 0917/92 12.11.92 283/284 Relatório da Comissão de Recebimento dos Bens. Já 07.12.92 285/286 existente nos autos, às fls.97/98. Decisão n.º 0019/93.Já existente nos autos, às fls.100/101. 19.01.93 287/288 Informação do Chefe da Auditoria 06.04.93 289/290 Informação do Chefe da Auditoria 06.04.93 291/292 Informação do Chefe da Auditoria. Já existente nos autos, 12.04.93 293 às fls.154. ANEXO C: 6.3.1- Valor e Data de Cada Parcela Repassada: O quadro de fls.296/297, denominado ‘Resumo Financeiro’, demonstra todo o aporte de recursos à COOPERE, segundo o número da Ordem Bancária, da data do pagamento e do valor respectivo. Em tal ‘Resumo’ verifica-se que os repasses ocorreram no período de 08.08.86 a 30.01.90, tendo sido transferidos, em cada exercício, os seguintes valores: 1986 (1) 6.744.954,00 Cz$ 1987 (2) Cz$ 31.754.980,00 1988 (3) Cz$ 68.346.500,00 SUB-TOTAL I (1+2+3) 106.846.434,00 Conversão de Cz$/NCz$: Instituída Cz$ pela Medida Provisória n.º 32, de 15.01.89, convertida na Lei n.º 7.730, de 31.01.89. SUB-TOTAL II NCz$ 106.846,43 1989 (4) NCz$ 77.437,90 SUB-TOTAL III (4+II) NCz$ 184.284,33 1990 (5) Cr$ 25.812,60 Conversão de NCz$/Cr$: Instituída pela Medida Provisória n.º168, de 15.03.90, convertida na Lei n.º 8.024, de 12.04.90. SUB-TOTAL IV (III+5) Cr$ 210.096,93 SUB-TOTAL V 53.347,08 Juros Sobre Aplicações Financeiras TOTAL GERAL (IV+V) 263.444,01 6.3.1.1- Os valores listados no ‘Resumo Financeiro’ acima citado correspondem aos registrados nas Ordens Bancárias de fls.44/89. 273 6.3.2- Data da Apresentação da Prestação de Contas. / Resultado dos Exames das Prestações de Contas. a) 1ª Prestação de Contas: Processo n.º 4423/86-27, datada de 21.10.86, no valor de Cz$ 2.291.279,92 (fls.301/302-v). Aprovada nos termos do parecer de fls.302-v. b) 2ª Prestação de Contas: Processo n.º 0290/87-73, datada de 22.01.87, no valor de Cz$ 3.388.176,42 (fls.303/306-v). Aprovada nos termos do parecer de fls.306. c) 3ª Prestação de Contas: Processo n.º 3297/87-29, datada de 06.07.87, no valor de Cz$ 7.024.642,84 (fls.307/309-v).Originariamente apresentada no valor de Cz$ 7.085.642,84; após a glosa de despesa irregularmente realizada, no valor de Cz$ 61.000,00, referente a aquisição de 01 (um) Transformador e de 01(um) Aparelho de Som, logrou ser Aprovada, nos termos do parecer de fls.309. Em que pese a existência de uma minuta de correspondência às fls.38 solicitando a devolução da importância glosada, nada consta sobre sua efetiva devolução. d) 4ª e 5ª Prestações de Contas: Processos n.ºs 5351/87-43 (2º Trimestre/87) e 6481/87-95 (3º Trimestre/87), datadas de 14.10 e 22.12.97, nos valores de, respectivamente, Cz$ 6.563.954,34 e Cz$ 11.226.533,64(fls.310/312-v). Do valor da 3ª Prestação de Contas, originariamente apresentada na importância de Cz$ 6.582.734,34, foi deduzida a importância de Cz$ 18.880,00, glosada ante a aquisição não prevista no Plano de Aplicação/87. Aprovada nos termos do parecer de fls.312-v. e) 6ª Prestação de Contas: Processo n.º 1367/88-12 (4º trimestre/87), datada de 28.03.88, no valor de Cz$ 12.138.999,86 (fls.312/314). Aprovada nos termos do parecer de fls.314. f) 7ª Prestação de Contas: Processo n.º 4899/88-48 (1º Trimestre/88), datada de 09.09.88, no valor de Cz$ 11.174.092,58 (fls.315/318). Aprovada nos termos do parecer de fls.318. g) 8º e 9ª Prestações de Contas: Processo n.º 6341/88-14 (2º e 3º Trimestre/88), datada de 22.11.88, nos valores de Cz$ 30.203.547,19 e Cz$ 26.641.552,20 (fls.319/322). Aprovada nos termos do parecer de fls.322. h) 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Prestações de Contas: Processo n.º 0098/90-91 (4º Trimestre/88 e 1º, 2º e 3º Trimestres/89), datada de 10.01.90, nos valores de, respectivamente, Cz$ 15.983.042,26, NCz$ 14.427,92, NCz$ 25.857,11, NCz$ 69.525,56 e NCz$ 11.630,73 (fls.323/ 327). 7. As peças retro referidas, em que pesem indicar o número correto atinente às 05(cinco) prestações de contas, conforme registrado no Demonstrativo de fls.299 (n.º 0098/90-91), mencionam, apenas, os valores relativos às 10ª, 11ª e 12ª prestações de contas, respectivamente: Cz$ 15.983.042,26 (transformado para NCz$ 15.983,04), NCz$ 14.427,92 e NCz$ 25.857,11. 8. Por sua vez, o ‘Relatório Técnico’ de fls.324 e v, no qual consta o parecer de aprovação das contas por parte do ‘Diretor de Operação e Produção’ da CODEVASF, muito embora mencione a existência de despesas glosadas nos valores de NCz$ 8.264,36 (manutenção da Patrulha Mecanizada) e NCz$ 7.897,84 (despendidas com juros, multa e correção monetária no recolhimento, com atrasos das guias de IAPAS alusivas aos meses de FEV/JUL/89), não faz o devido esclarecimento se, quando da aprovação de mencionado Relatório, tais despesas foram ou não deduzidas dos valores indicados no “Demonstrativo” de fls.299. 9. Ante o acima exposto e face à impossibilidade de se chegar ao resultado pretendido na diligência determinada pelo Exmº Sr. Ministro-Relator, às fls.220, tendo em vista a insuficiência de informações encontradas na documentação trazidas aos autos, às fls.223/327, proponho seja promovida nova diligência à CODEVASF, no sentido de encaminhar a esta Secretaria informações acerca: 9.1- Das Prestações de Contas de n.ºs 13ª e 14ª, nos valores de, respectivamente, NCz$ 69.525,56 e NCz$ 11.630,73, quanto à legalidade das despesas realizadas e da aprovação da autoridade competente; 9.2- Das despesas glosadas no Processo n.º 0098/90-91, nos valores de NCz$ 8.264,36 e NCz$ 7.897,84, se estas foram ou não deduzidas dos valores indicadas como atinente a prestação de contas respectiva; 9.3- Dos procedimentos adotados com vistas a regularização de prestações de contas com despesas glosadas, uma vez que na 3ª Prestação de Contas (Processo n.º 3297/87-29, datada de 06.07.87, no valor de Cz$ 7.024.642,84) inexiste o documento comprobatório da devolução da despesa impugnada, no valor de Cz$ 61.000,00.” 11. A proposta de diligência feita pelo analista foi acatada pelo Diretor e pelo Secretário da SECEX/BA. Feita a diligência, foi respondida pelo ofício de fls. 336/338, acompanhado dos documentos 274 de fls. 339/351, vol. 1. 12. Em seguida, foi elaborada a instrução de fls. 360/363, vol. 1, transcrita, em parte, a seguir: “3.As informações prestadas tiveram o seguinte teor: 1ª Questão: 3.1- De início corrige o valor da 13ª Prestação de Contas apresentada pela COOPERE (Processo n.º 21700.000645/93-80), para o valor de NCz$ 69.608,25 (soma de Apoio ao Sociativismo / Custeio = NCz$ 61.710,41 mais Pagamento de juros sobre encargos sociais = NCz$ 7.897,84), conforme registrado no Anexo 1, de fls.336, e não NCz$ 69.525,56, constante no Anexo 2, de fls.337, sendo aprovada pelo valor de NCz$ 61.710,41, face à glosa da despesa com ‘Pagamento de juros sobre encargos sociais’, no valor de NCz$ 7.897,84, por se tratar de despesa não prevista no Contrato de Administração n.º 0.10.86.0096/00. 3.2- No que concerne a 14ª Prestação de Contas, esta não foi apresentada pela COOPERE, fato este que levou a Presidência da CODEVASF a expedir a Decisão n.º 512, de 05/09/91, re-ratificada pelas Decisões n.ºs 598 e 688, datadas de 04/10 e 05/11/91, respectivamente, objetivando regularizar a Prestação de Contas do Contrato n.º 0.10.86.0096/00. A comissão designada concluiu que a referida prestação de contas totalizou NCz$ 11.630,73, que corresponde ao total das despesas realizadas, no valor de Cr$ 28.451,93, abatendo-se as glosas realizadas, no valor de NCz$ 16.821,20 (NCz$ 28.451,93 - NCz$ 16.821,20 = NCz$ 11.630,73), conforme Anexo 2, Relatório da Comissão, de fls.338/339. 3.3- As despesas glosadas consistiram de: Pagamentos de juros, multa e correção monetária de encargos sociais (NCz$ 7.897,84); Manutenção da patrulha mecanizada (NCz$ 8.264,36) e Outras despesas não prevista no contrato (NCz$ 659,00). 3.4- A Prestação de contas foi aprovada pelo então Diretor de Operação e Produção, nos termos do Relatório Técnico de fls.340. Comentário da Instrução I: 3.5-As informações apresentadas não mencionam o padrão monetário vigente à época da ocorrência do fato relatado. No entanto, segundo menciona a instrução de fls.331, o processo atinente à 14ª Prestação de Contas do contrato acha-se datada de 10/01/1990 (processo n.º 0098/90-91), o que leva a confirmação do padrão monetário de Cruzado Novo (NCz$), à época vigente; 3.6-Conforme se verifica, o Relatório da Comissão de regularização da 14ª prestação de contas não menciona o valor de NCz$ 659,00, relativo a ‘Outras despesas não prevista no contrato’. 2ª Questão: 3.7- O valor de NCz$ 16.821,20 (NCz$ 7.897,84 + NCz$ 8.264,36 + NCz$ 659,00), correspondente às despesas glosadas no Processo n.º 0098/90-91, foi deduzido da importância da Prestação de Contas, em que pese não tenha sido restituído a CODEVASF, razão pela qual instaurou-se uma Tomada de Contas Especial pelo valor do saldo a prestar contas, no valor de NCz$ 15.366,97, conforme Resumo Financeiro, Anexo 2, de fls.337. Comentário da Instrução II: Segundo se verifica, a tomada de contas especial não foi instaurada pelo valor total das despesas glosadas - NCz$ 16.821,20-, e sim por um valor inferior, gerando uma diferença de NCz$ 1.454,23, a qual, entendo, deva ser acrescido ao débito da Tomada de Contas Especial, o que eqüivale a substituir, quando da atualização monetária do débito, o saldo do contrato de NCz$ 15.366,97, pela importância correspondente às despesas efetivamente glosadas, no valor de NCz$ 16.821,20 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e um cruzados novos e vinte centavos). 3ª Questão: 3.8- A 3ª Prestação de Contas (Processo n.º 3297/87-29), datada de 06/07/87), objeto do Anexo 4, de fls.341/342, foi apresentada pela COOPERE no valor de global de Cz$ 7.024.642,84 (sete milhões, vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e dois cruzados e oitenta e quatro centavos), achando-se constituída, de maneira resumida, dos seguintes itens: 6.089.621,21 01 Aquisição de equipamentos agrícolas.................................................... Cz$ 02 Aquisição de transformador e aparelho de som Cz$ 61.000,00 (glosada)....................... 03 Aquisição de veículos, máquinas e construção de Cz$ 935.021,63 escola........................ TOTAL...................................................................................................... Cz$ 7.085.642,84 3.9- O Diretor de Operação e Produção da CODEVASF, através do TELEX n.º 6700, de 18/09/87 275 (Anexo 5, de fls.343/354), comunica à COOPERE a glosa efetuada na prestação de contas, no valor de Cz$ 61.000,00(sessenta e um mil cruzados), referente a aquisição de transformador e aparelho de som, por não estarem previstas no Plano Operativo. A Cooperativa reconhece a glosa efetuada, segundo verifica-se do Anexo 6, de fls.346, onde a despesa glosada figura como não constante no PLANO OPERATIVO. 3.10- Por sua vez, a Área Técnica da CODEVASF, por meio do ‘Resumo de Acompanhamento de Contratos - RTC’ (Anexo 7, de fls.347), demonstra a glosa realizada, merecendo tal demonstração a aprovação do Diretor de Operação e Produção, nos termos do Anexo 8, de fls.348. 3.11- No entanto, por lapso das áreas Técnica e Contábil, o valor correspondente às despesas glosadas não foi restituído pela Cooperativa, devendo mencionada importância ser acrescida ao débito da presente Tomada de Contas Especial. Comentário da Instrução III: Efetivamente a importância de Cz$ 61.000,00 (sessenta e um mil cruzados) deverá ser acrescida ao débito original da TCE, devendo, para efeito de cobrança, ser atualizada a partir da data da realização das despesas, ocorridas, respectivamente, em fevereiro e março de 1987, conforme Anexo 5, intitulado ‘Demonstrativo Analítico de Despesas - DAD’, de fls.344/345 e, por não existir nos autos as efetivas datas dos pagamentos dos objetos adquiridos, será adotada, para efeito de atualização monetária, o último dia do mês que ocorreu cada despesa. 3. CONCLUSÃO: 4. Ante todo o acima exposto e considerando que: 4.1- As informações oferecidas pela CODEVASF, amparadas em farta documentação, satisfizeram plenamente aos questionamentos da diligência realizada; 4.2- A análise de tais informações demonstrou que ao débito originariamente apurado devem ser acrescidas as importâncias de NCz$ 1.454,23 (hum mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro cruzados novos e vinte e três centavos) e Cz$ 61.000,00 (sessenta e um mil cruzados novos), correspondentes a despesas glosadas e não restituídas a CODEVASF; e 4.3- A alteração do valor do débito ensejará uma nova citação aos responsáveis, uma vez que a citação então realizada teve por fundamento um débito em valor inferior. 5. Diante do exposto, proponho: seja promovida a citação, nos termos dos artigos 10, §§ 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 202, inciso II, do Regimento Interno/TCU, dos responsáveis solidários abaixo arrolados, pelos valores dos débitos indicados, para, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional as quantias devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão das ocorrências relatadas nesta instrução: Responsáveis: Benedito Pedro David / Manoel Lima de Souza / Fábio Batista Ocorrências: Omissão da devolução, à CODEVASF, do saldo não aplicado do Contrato n.º 0.10.86.00096/00; dos bens adquiridos e/ou repassados por força do citado instrumento, bem como do valor relativo às despesas glosadas. VALOR HISTÓRICO DOS DÉBITOS / DATAS DAS OCORRÊNCIAS : Cz$ 40.000,00 (28/02/1987); Cz$ 21.000,00 (31/03/1987); Cz$ 555.621.632,12 (31/12/1988); NCz$ 16.821,20 (30/12/1989) e Cr$ 249.352,55 (05/06/1991). Valor Atualizado em 30/09/2004: R$ 3.138.276,20.” 13. Em razão do aumento do valor do débito, apurado pela Unidade Técnica, autorizei a nova citação dos responsáveis, consoante despacho à fl. 365, vol. 1. 14. Os Srs. Benedito Pedro David e Fábio Batista apresentaram suas alegações de defesa às fls. 374 e 384 do vol. 1, respectivamente. 15. No que tange ao Sr. Manoel Lima de Souza, o AR foi enviado ao endereço constante no Cadastro CPF (fl. 358) e retornou devidamente assinado, embora por pessoa diversa (fl. 382, vol. 1). Ante a possibilidade de o AR ter sido entregue em residência diversa, a SECEX/BA realizou diligência junto à COOPERE, para que informasse o endereço completo do responsável (fls. 380/381, vol. 1). Contudo, o AR foi devolvido com a informação “não procurado”. Sendo assim, foi proposta sua citação via edital (fl. 396, vol. 1). 16. Por meio do despacho de fl. 397, vol. 1, autorizei a citação editalícia do Sr. Manoel de Lima de Souza. O edital foi publicado em 14/9/2005. Transcorrido o prazo regimental, não houve manifestação do 276 responsável. 17. Na instrução de fls. 404/406, vol. 1, foram analisadas as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Benedito Pedro David e Fábio Batista e apresentada a proposta de encaminhamento, nos termos que passo a transcrever: “3. EXAME DA CITAÇÃO: As alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Benedito Pedro Davi e Fábio Batista, contidas nos expedientes de fls. 374 e 384, respectivamente, em nada esclarecem acerca da origem do débito, consoante se depreende do exame a seguir realizado: Benedito Pedro Davi (fls.374): 3.1-Informa de início, mesmo de maneira implícita, não possuir condições financeiras de quitar o débito, uma vez que recebe, apenas, um salário mínimo por mês; 3.2- Acrescenta, também, não possuir condições de arcar com os atos praticados durante sua gestão na COOPERE, posto que todas as responsabilidades foram transferidas para os membros que tomaram posse naquela época, conforme constou na ata lavrada na ocasião, ficando, portando, isento de qualquer responsabilidade que viesse a ocorrer a partir daquela data, inclusive acertos de convênios firmados com a CODEVASF; 3.3-Concluindo, informa que no período que era Presidente da COOPERE, até sua saída, tudo achava-se funcionando normalmente, inclusive o acerto dos convênios, que eram acompanhados por auditores vindos de Brasília. Na mesma ocasião solicita, caso seja necessário, a convocação de testemunhas para depor sobre sua pessoa e sobre seu mandato junto à COOPERE. Fábio Batista (fls.384): 3.4- Escusando-se por haver atrasado responder a citação, afirma o responsável que, à época, era a CODEVASF, através da sua 2ª Diretoria Regional, juntamente com a Contabilidade da COOPERE, responsável pela elaboração das prestações de contas dos convênios celebrados entre ambas, e por culpa da Companhia não foi feita a prestação de contas; 3.5- Finalizando, acrescenta (sic) ‘...que além de não ter cometido nenhum desvio de Recursos, não tenho a mínima condição de repor este valor, já que estou em situação financeira e econômica lastimável, desempregado à 10(dez) anos, com dificuldades de manter meus filhos nas escolas e vou mais além, mesmo que estivesse em situação favorável, não iria devolver valores que não devo.’ 4. ANÁLISE/FUNDAMENTAÇÃO: As alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis acima mencionados não conseguiram suprimir e refutar os motivos que levaram a instauração da presente Tomada de Contas Especial, uma vez que, em nenhum momento, abordaram a não restituição, à CODEVASF, do saldo não aplicado do Contrato n.º 0.10.86.00096/00; dos bens adquiridos e/ou repassados por força do citado instrumento, bem como do valor relativo às despesas glosadas quando da execução do contrato. 4.1-Quanto à afirmativa feita pelo Sr. Fábio Batista de que cabia à CODEVASF a elaboração das prestações de contas do contrato, esta é improcedente, face ao que consta na ‘Cláusula Nona Prestação de Contas’, do contrato n.º 0.10.86.00096/00, de fls.19/28 e 30/31. 4.2- No que respeita ao Sr. Manoel Lima de Souza, por haver abdicado de apresentar suas alegações de defesa, permanece na condição de revel. 4.3- Vale observar que, desde 1990, a CODEVASF vem cobrando aos responsáveis nos autos indicados, a regularização da prestação de contas do saldo de eludido contrato, bem como dos bens adquiridos e repassados por força do mesmo, sem que obtivesse sucesso, conforme depreende-se do expediente de fls.154, o que caracteriza pratica de atos de gestão capitulados no artigo 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei n.º 8.443/92. CONCLUSÃO 5. Ante todo o acima exposto e considerando que não restou comprovada a boa-fé na conduta dos responsáveis, caracterizada pela má gestão dos bens e recursos públicos postos sob suas responsabilidades, proponho o encaminhamento dos presentes autos ao Exmº Ministro-Relator Benjamin Zymler opinando sejam as presentes julgadas irregulares e em débito os responsáveis abaixo relacionados, nos termos dos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘b’, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos subitens 2.1 da presente instrução, condenando-os ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do 277 Tesouro Nacional, nos termos do artigo 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o artigo 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno; NOME: Benedito Pedro Davi / CPF: 009.066.705-00 (fls.354). ENDEREÇO: Rua Perciliana Tolentino, n.º 455, CEP: 39.510-000, São Cristóvão, Espinosa/MG (fls.354). NOME: Manoel Lima de Souza / CPF: 188.304.716-15 (fls.355). ENDEREÇO: Fazenda Núcleo I, s/n.º, casa, CEP: 46.350-000, Zona Rural, Urandi/BA(fls.355). NOME: Fábio Batista / CPF: 258.247.836-91 (fls.356). ENDEREÇO: Rua Salinas, n.º 50, CEP:39.440-000, Padre Eustáquio, Janaúba/MG (fls.356). ORIGEM DO DÉBITO: Omissão da devolução, à CODEVASF, do saldo não aplicado do Contrato n.º 0.10.86.00096/00; dos bens adquiridos e/ou repassados por força do citado instrumento, bem como do valor relativo às despesas glosadas (fls.154 e 336/338). VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO / DATA DA OCORRÊNCIA: Cz$ 40.000,00 (28/02/1987, fls.348); Cz$ 21.000,00 (31/03/1987, fls.347); Cz$ 555.621.632,12 (31/12/1988, fls.123/142); NCz$ 16.821,20 (30/12/1989, fls.43) e Cr$ 249.352,55 (05/06/1991, fls.145). VALOR ATUALIZADO ATÉ 30/01/2006: R$ 3.584.849,73. 6. Seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação;” 18. O Diretor e a Secretária Substituta da SECEX/BA manifestaram sua aquiescência a essa proposta (fl. 407, vol. 1). 19. O Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico também pronunciou-se favoravelmente ao acolhimento dessa proposta, fazendo, contudo, as seguintes observações: (fl. 408, vol. 1): “a) para maior clareza, fazer constar da proposta de encaminhamento, com respeito aos responsáveis arrolados a fls. 406, menção de que a condenação ao pagamento das importâncias especificadas é solidária; e b) retificar a grafia do último nome do responsável Benedito Pedro Davi (fl. 406), tendo em vista que em consulta efetuada ao sistema CPF/Rede Serpro, consta grafado David.” É o relatório. VOTO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF contra os Srs. Benedito Pedro David, Fábio Batista e Manoel Lima de Souza, em razão de irregularidades verificadas na prestação de contas dos recursos repassados por aquela empresa pública à Cooperativa Agrícola de Irrigação do Projeto de Estreito Ltda. COOPERE, por meio do Contrato nº 0-10-86-0096/00, firmado em 28/7/1986, cujo objeto era a execução de diversas atividades relativas à administração do Perímetro Irrigado de Estreito. 2. As irregularidades que ensejaram a instauração da TCE foram a não devolução: a) do saldo do contrato, b) dos bens adquiridos com os recursos do contrato e c) dos bens repassados por força do contrato (fls. 100/101, vol. principal). 3. Após quantificação do valor do débito feita pela Unidade Técnica, os responsáveis foram citados solidariamente para apresentarem alegações de defesa ou recolherem os seguintes valores, com as respectivas datas iniciais de atualização e ocorrências: Valor Histórico Débito Cz$ 40.000,00 Cz$ 21.000,00 Cz$ 555.621.632,12 NCz$ 16.821,20 Cr$ 249.352,55 do Data 28/2/1987 31/3/1987 31/12/1988 30/12/1989 5/6/1991 Ocorrência Despesa glosada Despesa glosada Bens repassados à COOPERE e não devolvidos Saldo do contrato não devolvido Bens adquiridos com os recursos do contrato e não devolvidos 278 4. Os Srs. Benedito Pedro David, ex-Presidente da COOPERE, e Fábio Batista, ex-Gerente Geral da COOPERE, apresentaram suas alegações de defesa. Já o Sr. Manoel Lima de Souza, ex-Presidente da COOPERE, permaneceu inerte, não obstante o ofício de citação tenha sido entregue no endereço constante do Cadastro CPF e tenha sido realizada sua citação, também, via edital. 5. Assim como a Unidade Técnica, entendo que as alegações de defesa apresentadas não elidiram as irregularidades imputadas aos responsáveis. 6. A alegação do Sr. Benedito Pedro David de que os atos não foram praticados durante sua gestão na COOPERE não merece ser acolhida. De fato, o Sr. Benedito, na condição de presidente da COOPERE, foi quem assinou o Contrato nº 0-10-86-0096/00 com a CODEVASF, na data de 28/7/1986, bem como seus dois termos aditivos, nas datas de 22/12/1988 e 30/6/1989, respectivamente (fls. 31, 37 e 40, vol. principal). 7. Ademais, por ocasião da 2ª visita in loco na cooperativa, realizada por técnicos da CODEVASF mais de dois anos após o fim da vigência do contrato (ocorrido em 30/12/1989), o responsável ainda era o presidente da COOPERE (fl. 93, vol. principal). Segundo registrado no relatório elaborado pelos técnicos da CODEVASF, nesta ocasião, o responsável teria se recusado a assinar os documentos necessários para a regularização da situação patrimonial e da prestação de contas do contrato em tela, bem como impedido que se procedesse ao emplaquetamento dos bens permanentes. 8. Ressalte-se que o Sr. Benedito David foi oficiado pela CODEVASF para assinar os Termos de Responsabilidade dos bens construídos, adquiridos e repassados por força do contrato em questão e a prestação de contas final do contrato. De igual forma, foi notificado para devolver o saldo contratual não aplicado (fls. 277/278, vol. 1). Contudo, o responsável permaneceu inerte, dando ensejo à presente TCE. 9. Desse modo, fica caracterizada sua responsabilidade pelas irregularidades apuradas nestes autos. 10. O Sr. Fábio Batista, em suas alegações de defesa, afirma que a CODEVASF era a responsável por fazer, juntamente com a contabilidade da COOPERE, a prestação de contas referente ao contrato em questão, o que não teria sido feito por culpa da CODEVASF, que não deslocou seus técnicos para fazê-la. 11. Tal alegação não procede, uma vez restar evidenciado nos autos que a CODEVASF procedera a visita técnica na Cooperativa, com vistas à regularização da situação patrimonial desta, além da prestação de contas da entidade. 12. A despeito de sua revelia, ressalte-se que o Sr. Manoel Lima de Souza, na condição de sucessor do Sr. Benedito Pedro David, tinha o dever de devolver à CODEVASF tanto os bens adquiridos e repassados por força do contrato, como o saldo deste. 13. No entanto, entendo que o valor do débito apurado pela Unidade Técnica deva ser retificado. 14. Primeiramente, com relação às parcelas de despesas glosadas, respectivamente no valor de Cz$ 40.000,00 e Cz$ 21.000,00, verifico que estas já integram o saldo não devolvido do contrato, devendo, portanto, ser excluído do montante total da dívida. 15. Com relação ao bens não devolvidos pela Cooperativa, observo que, de acordo com o relatório final da tomada de contas especial elaborado pela CODEVASF (fls. 146/150, vol. principal), o valor total dos bens adquiridos com os recursos do contrato seria de Cr$ 249.352,55, correspondente aos 31 itens discriminados na tabela de fl. 145, vol. principal. 16. Contudo, observo que a aludida tabela refere-se a bens adquiridos em 5/6/91, ou seja, cerca de 1 ano e meio após fim da vigência do contrato. 17. Por outro lado, verifico que às fls. 8/11 do volume principal consta tabela intitulada “Bens adquiridos pela COOPERE com recursos alocados pela CODEFASF através do Contrato nº 0.10.86.0096/00. Programa administração e manutenção do Perímetro Irrigado de Estreito”, a qual relaciona diversos bens adquiridos nos exercícios de 1986, 1987 e 1988, ou seja, durante a vigência do contrato, com valor total de Cz$ 28.094.266,69 (equivalente a Cr$ 28.094,27). 18. Diante disto, resulta evidente o equívoco da CODEVASF, ao referir-se à tabela de fl. 145 em vez da de fls. 8/11, do volume principal. Assim considero que o valor correto do débito relativo aos bens adquiridos com os recursos do Contrato nº 0-10-86-0096/00 e não devolvidos à CODEVASF é de Cz$ 28.094.266,69, e não de Cr$ 249.352,55. 19. Feitas estas ressalvas, aquiesço, em essência, à linha das manifestações emitidas no feito, no sentido de que os Srs. Fábio Batista e Manoel Lima de Souza devam responder solidariamente como o Sr. Benedito Pedro David pelo prejuízo ao erário apurado nesta tomada de contas especial. 279 20. Considerando a ocorrência de dano ao erário, o julgamento pela irregularidade das contas deverá ter como fundamento a alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, diferentemente do que entendeu a Unidade Técnica. Diante do exposto, divergindo em parte da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, 18 de março de 2008. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 617/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC nº 279.086/1994-6 (com 1 volume). 2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Benedito Pedro David (CPF 009.066.705-00), Fábio Batista (CPF 258.247.83691) e Manoel Lima de Souza (CPF 188.304.716-15). 4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba CODEVASF 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: SECEX/BA 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF contra os Srs. Benedito Pedro David, Fábio Batista e Manoel Lima de Souza, em razão de irregularidades verificadas na prestação de contas dos recursos repassados por aquela empresa pública à Cooperativa Agrícola de Irrigação do Projeto de Estreito Ltda. - COOPERE, por meio do Contrato nº 0-10-86-0096/00, firmado em 28/7/1986, cujo objeto era a execução de diversas atividades relativas à administração do Perímetro Irrigado de Estreito. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito os responsáveis, Benedito Pedro David (CPF 009.066.705-00), Fábio Batista (CPF 258.247.836-91) e Manoel Lima de Souza (CPF 188.304.716-15), nos termos dos arts. 1º, I; 16, III, “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, nos termos do art. 23, III, “a”, da citada Lei c/c o art. 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU: Valor Histórico do Débito Cz$ 28.094.266,69 Cz$ 555.621.632,12 NCz$ 16.821,20 Data 6/8/1988 31/12/1988 30/12/1989 Ocorrência Bens adquiridos com os recursos do contrato e não devolvidos Bens repassados à COOPERE e não devolvidos Saldo do contrato não devolvido 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, caso não seja atendida a notificação; 280 9.3. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria Regional da República no Estado da Bahia, visando à adoção das providências que aquele órgão julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0617-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO: I - CLASSE II - 2ª Câmara TC nº 006.298/2006-3 NATUREZA: Tomada de Contas Especial ÓRGÃO: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) RESPONSÁVEIS: Adalberto Floriano Greco Martins (CPF nº 085.292.518-22) e Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA) SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO. CITAÇÃO. REVELIA DE UM DOS RESPONSÁVEIS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, o responsável que não atender à citação ou audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. 2. Além do dever legal e constitucional de prestar contas do escorreito emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos valores e as despesas realizadas com vistas à consecução do objeto conveniado. 3. A ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos por parte do responsável importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. Trata-se de Tomada de Contas Especial decorrente do Acórdão nº 2.261/2005-TCU-Plenário, que apreciou relatório consolidado de auditorias realizadas em atendimento a solicitação do Congresso Nacional em convênios celebrados pela Administração Pública Federal e as seguintes entidades: Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA), Confederação das Cooperativas de Reforma Agrária do Brasil (CONCRAB), Instituto Técnico de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária (ITERRA), Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Sociedade Rural Brasileira (SRB). 2. A presente Tomada de Contas Especial, por sua vez, versa sobre o Convênio nº 828001/2004 (Siafi 510067), firmado entre o Fundo Nacional de Educação (FNDE) e a Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA), no valor de R$ 3.801.600,00 (três milhões, oitocentos e um mil e seiscentos reais), com o objetivo de alfabetizar 30.000 (trinta mil) jovens e adultos e capacitar 2.000 (dois mil) alfabetizadores em 23 (vinte e três) unidades da federação, no âmbito do programa Brasil Alfabetizado. 3. Este processo foi motivado pela constatação, por parte da equipe de auditoria, de que os recursos recebidos foram repassados a terceiros, em desacordo com o previsto no plano de trabalho, bem como pela não comprovação do atingimento das metas pactuadas. 281 4. Por oportuno, transcrevo trecho do relatório de auditoria que aborda a questão, verbis (fls. 245/246, v. 1): “2.5.1.7. O convênio 828001/2004 foi assinado em 23 de agosto de 2004, no valor de R$ 3.801.600,00, com o objetivo de alfabetizar de 30.000 jovens e adultos e capacitar 2.000 alfabetizadores, no âmbito do programa Brasil Alfabetizado, nos mesmos moldes do convênio de 2003. Foram distribuídos às secretarias estaduais do MST R$ 3.642.600,00, sendo retida a importância de R$ 159.000, utilizada no pagamento de diárias para participantes de seminário nacional de avaliação. A aplicação dos recursos repassados às unidades regionais do MST não está comprovada por documentos hábeis. Não há extratos bancários, cópias de cheques, cadastro de educadores e alunos, listas de presenças, relatórios de execução e de resultados. Tanto a descentralização dos recursos quanto a realização do seminário não estavam previstas no convênio. 2.5.1.8. A prestação de contas das secretárias regionais consiste basicamente em relações nominais assinadas pelos beneficiários da bolsa-auxílio. Não há extratos bancários das secretarias regionais. Na prestação de contas geral aparecem somente os extratos bancários da conta do convênio em nome da Anca, com os lançamentos dos valores distribuídos. Na ponta, ou seja, na execução do convênio, a movimentação financeira se fez livre de controle. 2.5.1.9. Não há identificação nominal dos assentamentos em que os cursos de alfabetização teriam sido ministrados. Segundo as relações de beneficiados, todos os valores teriam sido pagos em dinheiro. Ademais, não há cadastro de alunos alfabetizados, relatórios de atividades. É impossível, com base nas prestações de contas, avaliar a realização do objeto. 2.5.1.10. De acordo com as normas do programa Brasil Alfabetizado, os projetos devem apresentar carga horária da alfabetização entre 240 e 320 horas-aulas, de 6 a 8 meses de duração, com carga horária semanal mínima de 10 horas. Na prestação de contas do convênio não há nenhum documento pelo qual se possa aferir os números executados. 2.5.1.11. A formação inicial dos alfabetizadores deverá ser de no mínimo 30 horas e a formação contínua de no mínimo 2 horas-aulas semanais, presencial e coletiva. Também não há na prestação de contas números acerca desses requisitos. Não há listas de presenças em cursos de capacitação. 2.5.1.12. Em relação ao pagamento dos educadores, as entidades convenentes devem fazer o pagamento mensalmente, de acordo com o número de alfabetizandos efetivamente em sala de aula, devendo ser descontado daquele pagamento o número de evadidos no mês anterior, se houver evasão de mais de 10%. De acordo com a prestação de contas os pagamentos mensais foram sempre uniformes e não há indicação de qualquer mecanismo de controle de freqüência de alfabetizandos e alfabetizadores. 2.5.1.13. Finalmente, os órgãos ou entidades convenentes ou parceiras devem encaminhar à Secretaria Extraordinária de Erradicação do Analfabetismo - SEEA, do Ministério da Educação - MEC, Cadastros Iniciais e Finais de Alfabetizandos e Alfabetizadores. No processo não há qualquer menção acerca da entrega ou não desses cadastros. 2.5.1.14. Vale notar que o repasse dos recursos pela Anca às secretarias regionais do MST não se orientou tão-somente, ao que parece, por critérios logísticos, visto que em São Paulo, onde está a sede da entidade, os recursos também foram descentralizados. No caso, para a Associação Estadual de Cooperação Agrícola do Estado de São Paulo, localizada na alameda Olga nº 399, escritório da Secretaria-Regional do MST no Estado de São Paulo.” 5. Após a instrução inicial, a Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo propôs fosse realizada a citação solidária do ex-presidente da ANCA, Sr. Adalberto Floriano Greco Martins, na qualidade de responsável pela aplicação dos valores recebidos, e da ANCA, a beneficiária dos recursos, para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do FNDE a totalidade dos valores originalmente recebidos, atualizados nos termos da legislação vigente (fls. 302/304, v. 1). 6. Devidamente citados, o Sr. Adalberto Floriano Greco Martins manteve-se silente, o que ensejou a declaração de sua revelia, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 7. A ANCA, por meio de seu representante legal, após requerer a prorrogação do prazo inicialmente fixado (fls. 312/313, v.p.), ofereceu as alegações de defesa insertas às fls. 324/333, v. 1. 8. Em manifestação conclusiva, o ACE lotado na SECEX/SP exarou a instrução de fls. 336/340, v. 1, da qual transcrevo o trecho abaixo, verbis: “Alegações de defesa 2.4. Resumidamente, os argumentos de defesa apresentados pela ANCA foram os seguintes: 282 a) ‘A Anca jamais repassou qualquer recurso público ou privado para o Movimento Sem Terra, pois tal ação é absolutamente impossível, uma vez que o MST não é pessoa jurídica’. Ocorreu, sim, parceria com ‘entidades estaduais, com experiência na área educacional e especializadas em realizar trabalhar (sic) junto a comunidades rurais beneficiárias da reforma agrária’. ‘Uma das principais vantagens dessa parceria era a questão operacional, ficando as entidades estaduais concentradas em atividades meio, como pagamentos, e a ANCA concentrada em sua atividade fim do projeto, ou seja, a garantia de que os educandos estavam passando por um processo qualificado de alfabetização’. b) O estabelecimento de parcerias foi adstrito à discricionariedade da Anca, não sendo vedada na legislação ou no termo de convênio. O critério fundamental para o julgamento do fato seria a realização ou não do objeto. ‘O resultado do projeto demonstra ter a ANCA acertado em sua metodologia, pois a participação dessas várias entidades propiciou maior qualidade para estimular os educandos, seja no período de matrícula ou no próprio processo de alfabetização. A formação de mais de 90% de um total de 30.000 alunos não pode ser desconsiderada por essa Corte de Contas’. ‘Além de matricular o número previsto no plano de trabalho a ANCA conseguiu alfabetizar mais de 90% (noventa por cento) dos matriculados. A lista de alfabetizados será posteriormente juntada aos autos’. c) ‘Não há nos autos, portanto, qualquer indício de que os recursos tenham sido aplicados em finalidade diversa do previsto no objeto do convênio, mas, ao contrário, há demonstrações irrefutáveis da boa aplicação dos recursos com a alfabetização de milhares de jovens e adultos’. ‘O dano ao erário sequer foi cogitado pelos auditores, ainda que apresentassem, a seu modo de ver, irregularidades formais. Porém, em nenhum momento questionaram não ter havido a alfabetização dos educandos’. d) O seminário nacional com o objetivo de capacitar os alfabetizadores faria parte do objeto do convênio, expresso no plano de trabalho. Análise 2.5. Não contribuiu para a citação o fato de serem ligadas ao MST as entidades regionais para as quais foram repassados os recursos. De tais repasses, questiona-se o fato em si. Não era, em absoluto, da discricionariedade da Anca a realização de tais repasses. Primeiramente, pelo Princípio da Legalidade. Na gestão de recursos privados, é legal fazer o que não é vedado por lei; diferentemente, na gestão de recursos públicos, só é legal o que for previsto em lei. No caso tratado, não havia previsão no plano de trabalho, no termo de convênio ou nas normas que regem a matéria. Além disso, mais do que a nãoprevisão, havia vedação. Segundo o art. 20, caput, da IN - STN no 1/1997 e a cláusula terceira, item II.c, do termo de convênio, os recursos só poderiam ser sacados da conta bancária específica para pagamento de despesas previstas no plano de trabalho. E, segundo o art. 78, inciso VI, da Lei no 8.666/1993, é vedada a ‘a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato’. 2.6. A alegação da Anca de que o estabelecimento de parcerias foi necessária à execução do convênio, além de descabida porque contrária à legalidade, denuncia sua incapacidade e inadequação para a execução do convênio. Segundo o art. 1º, § 2º, da IN - STN no 1/1997, a descentralização mediante convênio somente deve se efetivar para entes que disponham de condições para consecução do seu objeto. 2.7. Contudo, diferentemente do que parece entender a defesa, a questão dos repasses ilegais não levaria, isoladamente, à caracterização de débito. Conforme transcrito nos itens 2.1 e 2.2, o que caracteriza o débito é a ausência de elementos que comprovem a consecução das metas do convênio. Ao contrário do declarado, a defesa não trouxe qualquer novo elemento que pudesse contribuir na formação de entendimento no sentido da execução regular do objeto do convênio. A defesa pretende inverter o ônus da prova; conforme mandamento constitucional, cabe aos responsáveis comprovar o bom uso dos recursos públicos. Tiveram a oportunidade de o fazer por meio da prestação de contas e também quando da sua citação nestes autos. No entanto, como já dito, não foram apresentados elementos comprobatórios da execução das metas. 2.8. Por fim, quanto ao seminário nacional, a defesa não logrou demonstrar que estava previsto no plano de trabalho. Estavam previstos, sim, cursos de capacitação a serem realizados nos estados. De todo modo, trata-se de questão sem relevância frente à não-comprovação de realização das metas do convênio. 3. CONCLUSÃO 283 3.1. Não foram apresentadas justificativas aceitáveis para o repasse a terceiros de recursos do convênio, que feriu o Princípio da Legalidade, a cláusula terceira, item II.c, do termo de convênio, o art. 20, caput, da IN - STN nº 1/1997 e o art. 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993. Quanto às metas pactuadas, a defesa não trouxe qualquer novo elemento comprobatório de sua realização, cabendo chamar atenção para a magnitude dos recursos envolvidos. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo que: a) as contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis abaixo indicados, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e d, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, considerando as ocorrências abaixo indicadas, condenando-os ao pagamento solidário das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da data discriminada e até a efetiva quitação do débito, fixando-se-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.443/1992; Responsáveis: Adalberto Floriano Greco Martins (CPF: 085.292.518-22) Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA (CNPJ: 55.492.425/0001-57) Ocorrência: Repasse de recursos a terceiros sem previsão no plano de trabalho e não-comprovação da realização das metas do Convênio no 828001 (SIAFI 510067), celebrado entre a Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em 23/8/2004 com o objetivo de capacitar 2.000 educadores e alfabetizar 30.000 jovens e adultos, contrariando o Princípio da Legalidade, a cláusula terceira, item II.c, do termo de convênio, o art. 20, caput, da IN - STN nº 1/1997, o art. 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993, o art. 22 da IN - STN nº 1/1997 e o art. 25, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000. Valores históricos do débito e datas de ocorrência: Data Valor (R$) 19/9/2004 2.280.960,00 31/12/2004 1.520.640,00 b) seja aplicada ao Sr. Adalberto Floriano Greco Martins multa com base nos arts. 57 e 58, inciso II, da Lei no 8.443/1992, fixando-se-lhe o prazo de quinze dias a contar da notificação para que comprove perante o Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.443/1992; c) seja autorizada desde logo a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei no 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; e d) sejam, na forma do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, encaminhadas ao Ministério Público da União cópias das folhas 26-32, 83-91, 290-295, 302-305, 324-333 e 335-340, além de cópias do pronunciamento das instâncias superiores.” 9. A Sra. Diretora e o Sr. Secretário de Controle Externo ratificaram o encaminhamento acima transcrito (fl. 341, v. 1). 10. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), em sua intervenção regimental, manifestou-se de acordo com a proposta alvitrada pela Unidade Técnica (fl. 342, v. 1). É o relatório. VOTO Em exame processo de Tomada de Contas Especial decorrente do Acórdão nº 2.261/2005-TCUPlenário, que apreciou relatório consolidado de auditorias realizadas em atendimento a solicitação do Congresso Nacional em convênios celebrados pela Administração Pública Federal. 2. O presente feito versa sobre o Convênio nº 828001/2004 (Siafi 510067), firmado entre o Fundo Nacional de Educação (FNDE) e a Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA), no valor de R$ 3.801.600,00 (três milhões, oitocentos e um mil e seiscentos reais), com o objetivo de alfabetizar 284 30.000 (trinta mil) jovens e adultos e capacitar 2.000 (dois mil) alfabetizadores em 23 (vinte e três) unidades da federação, no âmbito do programa Brasil Alfabetizado. 3. A equipe de auditoria detectou as seguintes irregularidades: (i) repasse de recursos a terceiros, em desacordo com o previsto no plano de trabalho; e (ii) não comprovação do atingimento das metas pactuadas. 4. Realizadas as citações do ex-presidente da ANCA, Sr. Adalberto Floriano Greco Martins, na qualidade de responsável pela aplicação dos valores recebidos, e da ANCA, a beneficiária dos recursos, apenas esta última apresentou suas alegações de defesa. Caracterizada, pois, a revelia do Sr. Adalberto Floriano Greco Martins, para todos os efeitos, devendo-se dar prosseguimento ao processo, segundo dispõe o artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 5. A SECEX/SP e o Parquet, em pareceres uniformes, propuseram que as presentes contas fossem julgadas irregulares, com imputação de débito aos responsáveis e aplicação de multa ao Sr. Adalberto Floriano Greco Martins. 6. Ao meu ver, as propostas de encaminhamento constantes dos autos não merecem reparos. 7. De fato, não havia previsão no plano de trabalho ou no termo de ajuste para que os recursos fossem distribuídos às secretarias estaduais do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). 8. De acordo com artigo 20 da IN STN nº 1/97, bem como com a Cláusula Terceira, item II.c, do termo de convênio, os recursos só poderiam ser sacados da conta bancária específica para pagamento de despesas previstas no plano de trabalho, “devendo sua movimentação realizar-se exclusivamente mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central em que fiquem identifiados sua destinação e, no caso de pagamentos, o credor” (fl. 84, v.p.). Ademais, o artigo 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/93, veda a “a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato”. 9. À descentralização irregular dos recursos soma-se, ainda, a inexistência de documentos aptos a demonstrar a efetiva execução do objeto pactuado, tais como extratos bancários que retratem a movimentação financeira nas secretarias estaduais, cadastro de educadores e alunos, listas de presença, relatórios de atividades desenvolvidas e de resultados, dentre outros. 10. Ao contrário, a prestação de contas apresentada compõe-se apenas de relações nominais assinadas pelos beneficiários da bolsa-auxílio e de extratos bancários da conta do convênio em nome da ANCA, com os lançamentos dos valores distribuídos. Nas unidades beneficiárias dos repasses, porém, a movimentação dos recursos se fez livre de controle. 11. Além disso, segundo destacou a equipe de auditoria, todos os valores teriam sido pagos em dinheiro. Contudo, “de acordo com as normas do programa Brasil Alfabetizado, os projetos devem apresentar carga horária da alfabetização entre 240 e 320 horas-aulas, de 6 a 8 meses de duração, com carga horária semanal mínima de 10 horas. Na prestação de contas do convênio não há nenhum documento pelo qual se possa aferir os números executados. A formação inicial dos alfabetizadores deverá ser de no mínimo 30 horas e a formação contínua de no mínimo 2 horas-aulas semanais, presencial e coletiva. Também não há na prestação de contas números acerca desses requisitos. Não há listas de presenças em cursos de capacitação. Em relação ao pagamento dos educadores, as entidades convenentes devem fazer o pagamento mensalmente, de acordo com o número de alfabetizandos efetivamente em sala de aula, devendo ser descontado daquele pagamento o número de evadidos no mês anterior, se houver evasão de mais de 10%. De acordo com a prestação de contas os pagamentos mensais foram sempre uniformes e não há indicação de qualquer mecanismo de controle de freqüência de alfabetizandos e alfabetizadores. Finalmente, os órgãos ou entidades convenentes ou parceiras devem encaminhar à Secretaria Extraordinária de Erradicação do Analfabetismo - SEEA, do Ministério da Educação - MEC, Cadastros Iniciais e Finais de Alfabetizandos e Alfabetizadores. No processo não há qualquer menção acerca da entrega ou não desses cadastros.” (fl. 246, v. 1). 12. Igualmente, o seminário nacional supostamente realizado com o objetivo de capacitar os alfabetizadores também não integrava o plano de trabalho. Ao invés, o plano de trabalho previa a realização de cursos de capacitação presenciais, com todos os alfabetizadores, a serem realizados em cada um dos Estados. 285 13. Desse modo, não há como acatar a alegação de que as metas conveniadas tenham sido cumpridas, razão pela qual acolho os pareceres uniformes emitidos pela Unidade Técnica e pelo MP/TCU no sentido de que sejam julgadas irregulares as presentes contas, imputando-se aos responsáveis, solidariamente, débito correspondente à totalidade dos valores recebidos, atualizado nos termos da legislação vigente. 14. Entendo, ainda, que devido à reprovabilidade da conduta do Sr. Adalberto Floriano Greco Martins, ex-presidente da ANCA e responsável pela aplicação dos valores recebidos, que não logrou comprovar a aplicação regular dos recursos, deva-lhe ser aplicada multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 15. Por fim, diante do fato de que restou demonstrado ter havido irregular descentralização dos recursos, bem como dano ao erário em virtude da não comprovação do cumprimento das metas conveniadas, entendo que a tipificação da irregularidade das contas sob exame deve recair sobre as alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 16 da Lei nº 8.443/92, e não alínea “b” e “d”. 16. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de março de 2008. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 618/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 006.298/2006-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Órgão: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) 4. Responsáveis: Adalberto Floriano Greco Martins (CPF nº 085.292.518-22) e Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: SECEX/SP 8. Advogado constituído nos autos: Dr. Elmano de Freitas da Costa (OAB/CE 11.098) 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência Acórdão nº 2.261/2005-TCU-Plenário e que versou sobre o Convênio nº 828001/2004, firmado entre o Fundo Nacional de Educação (FNDE) e a Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA), no valor de R$ 3.801.600,00 (três milhões, oitocentos e um mil e seiscentos reais), com o objetivo de alfabetizar 30.000 (trinta mil) jovens e adultos e capacitar 2.000 (dois mil) alfabetizadores em 23 (vinte e três) unidades da federação, no âmbito do programa Brasil Alfabetizado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas, condenando, solidariamente, o Sr. Adalberto Floriano Greco Martins (CPF nº 085.292.518-22) e a Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA) ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 214, inciso III, do RITCU; Data 19/09/2004 31/12/2004 Valor original (R$) 2.280.960,00 1.520,640,00 286 9.2. aplicar ao Sr. Adalberto Floriano Greco Martins (CPF nº 085.292.518-22) multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue e comprove perante este Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para o ajuizamento das ações penas e civis cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 209, § 6º, do RITCU; 9.5. dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, ao responsável interessado e à Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA). 10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0618-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO: I - CLASSE II - 2ª Câmara TC nº 000.122/2007-0 NATUREZA: Tomada de Contas Especial ÓRGÃO: Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) RESPONSÁVEIS: Hostílio José de Lara Medina (CPF nº 214.814.151-15) e HBM Construções Ltda. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO CONVENIADO. CITAÇÃO. REVELIA DOS RESPONSÁVEIS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO SOLIDÁRIA DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, o responsável que não atender à citação ou audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. 2. A ausência de comprovação da execução da totalidade do objeto conveniado importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito relativo à parcela não executada e na aplicação de multa. 3. Segundo o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.443/92, nas hipóteses do inciso III, alíneas ‘c” e “d” do mesmo artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária do agente público que praticou o ato irregular e terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) contra o Sr. Hostílio José de Lara Medina, ex-prefeito do Município de Ielmo Marinho/RN. 2. O presente processo foi motivado pela inexecução parcial do objeto do Convênio nº 2.109/2000, 287 celebrado entre a FUNASA e o referido Município, no valor total de R$ 507.480,52 (quinhentos e sete mil, quatrocentos e oitenta reais e cinqüenta e dois centavos). Destes, R$ 487.355,60 (quatrocentos e oitenta e sete mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta centavos) couberam à União, ao passo que R$ 20.124,92 (vinte mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos) ficaram a cargo do Município, a título de contrapartida. 3. O convênio mencionado, destaca-se, teve como objeto a execução de Sistema de Esgotamento Sanitário. 4. A Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde opinou pela não aprovação das contas em face do não cumprimento do estabelecido no termo de convênio (fls. 52/53, v.p.). 5. A prestação de contas encaminhada pelo Sr. Hostílio José de Lara Medina encontra-se às fls. 58/93, v.p. 6. Ao analisar a documentação apresentada pelo ex-prefeito, a Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde reiterou seu parecer pela não aprovação das contas em virtude da execução de apenas 77% do objeto pactuado, o que resultou em débito da ordem de R$ 112.081,79 (cento e doze mil, oitenta e um reais e setenta e nove centavos), correspondente aos 23% não executados (fls. 122/123, v.p.). 7. A FUNASA, igualmente, emitiu o Relatório de Tomada de Contas Especial de fls. 139/143, v.p., por meio do qual recomendou a aprovação parcial do convênio. 8. A Secretaria Federal de Controle Interno, após retificar o valor do débito para R$ 116.423,82 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), emitiu certificado em que atestou a irregularidade das presentes contas (fl. 193, v.p.). 9. Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno com vistas ao ressarcimento do débito, a autoridade administrativa competente remeteu os autos a esta Corte de Contas. 10. No âmbito deste Tribunal, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte (SECEX/RN) propôs fosse realizada a citação solidária do Sr. Hostílio José de Lara Medina e da empresa contratada para a execução dos serviços, HBM Construções Ltda., para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres da FUNASA a quantia de R$ 112.091,79 (cento e doze mil, noventa e um reais e setenta e nove centavos), correspondente a 23% da totalidade dos recursos federais repassados (fls. 204/207, v. 1). 11. Devidamente citados, o ex-prefeito e a empresa HBM Construções Ltda. deixaram transcorrer in albis o prazo para sua manifestação e não efetuaram o recolhimento do débito que lhes fora imputado, fato que leva à aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 12. Em nova instrução, a SECEX/RN ofereceu proposta no sentido de que fossem julgadas irregulares as presentes contas, com imputação de débito e aplicação de multa aos responsáveis, conforme a proposta de encaminhamento abaixo, verbis (fls. 224/226, v. 1): “3. CONCLUSÃO: Assim, submeto os autos à consideração superior, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis solidários abaixo relacionados, nos termos da alínea ‘a’, inciso III, do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas na instrução de fls. 204A/207, condenando-os ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do FNS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU: Responsáveis Solidários: HBM Construções Ltda. CNPJ n.º 01.647.188/0001-27 Hostílio José de Lara Medina CPF n.º 214.814.151-15 Ocorrência: execução de 77% da obra objeto do Convênio n.º 2109/2000, firmado em 30/12/2000, entre a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e a Prefeitura Municipal de Ielmo Marinho-RN, no valor de R$ 487.355,60 (quatrocentos e oitenta e sete mil e trezentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta centavos) de recursos federais e R$ 20.124,92 (vinte mil cento e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos) da contrapartida do Município, objetivando a execução do Sistema de Esgotamento Sanitário, conforme apurou os Relatórios de Viagem elaborados pelos técnicos da FUNASA, às fls. 37/40, 42, 43, 44, 46/48 e 75/78 dos autos, realizados mediante visitas técnicas in loco à obra. Dispositivos Violados: Cláusula Segunda, inciso II, alínea ‘a’ do Termo do Convênio n.º 288 2109/2000, bem como o seu Plano de Trabalho de fls. 02/04. Valores Originais dos Débitos: R$ 56.045,90 R$ 56.045,90 Datas das Ocorrências: 06/06/2001 e 05/07/2001 Valor Atualizado até 30/5/2007: R$ 293.419,86 (fls. 222/223) b) seja aplicada aos responsáveis, empresa HBM Construções Ltda., CNPJ n.º 01.647.188/0001-27 e Sr. Hostílio José de Lara Medina, CPF n.º 214.814.151-15, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação; d) seja remetido cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento da ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92.” 13. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), em sua intervenção regimental, manifestou-se, na essência, de acordo com a proposta alvitrada pela Unidade Técnica, divergindo, todavia, quando ao fundamento da condenação e às datas de imputação dos débitos, nos seguintes termos, verbis (fls. 228/229, v. 1): “(...) Considerando que o órgão repassador constatou a execução de apenas 77% do objeto pactuado, foi instaurada a presente tomada de contas especial. Promovida a citação do ex-prefeito municipal e da empresa contratada, que se beneficiou do pagamento da totalidade dos recursos federais e municipais, os responsáveis se mantiveram silentes. Por esta razão, a SECEX/RN propõe, em pareceres uniformes, que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 8.443/92, com imputação de débito ao ex-gestor municipal e à empresa, no valor correspondente a 23% dos recursos federais nas datas dos respectivos repasses, além da aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 a cada um dos responsáveis, autorização para cobrança judicial das dívidas e remessa de cópia dos autos ao MPU. Manifestamo-nos, no essencial, favoráveis ao encaminhamento proposto, com ressalvas, contudo, quanto ao fundamento da condenação, que, a nosso ver, deve ser a alínea ‘c’ do inciso III da Lei nº 8.443, e quanto às datas de imputação dos débitos. Isso porque em lugar de dividir o valor do débito eqüitativamente pelas datas das descentralizações dos recursos, conforme entendeu a unidade instrutiva (fl. 206), melhor nos parece abater os R$ 112.091,78 referentes à inexecução de 23% das obras da última parcela transferida pelo órgão repassador. A imputação de débito à empresa, por sua vez, deve ser feita considerando as datas dos pagamentos efetuados (fl. 65), adotando-se, da mesma forma, o critério de abatimento da dívida por ocasião dos últimos pagamentos realizados. Desse modo, os valores por ela recebidos entre 22/06 e 06/07/2001 e parte da quantia percebida em 12/07/2001, no total de R$ 375.263,81, são considerados devidos, uma vez que correspondem a 77% dos R$ 487.355,60 repassados pela FUNASA ao município. É importante frisar que não há óbice a que se promova a alteração aqui sugerida, visto que esta labora em benefício dos responsáveis. Deve-se atentar, ainda, para a existência de prejuízos aos cofres municipais, correspondentes a 23% dos R$ 20.124,92 pagos à empresa (fl. 66), o que recomenda que seja dada ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, para a adoção das providências que considerar cabíveis. Assim, divergindo parcialmente da unidade técnica, acolhemos as propostas consignadas nas alíneas ‘b’ e ‘c’ do item 3 da instrução de fls. 224/226, e sugerimos que o Tribunal: a) julgue irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, condenando: i) o Sr. Hostílio José de Lara Medina (CPF nº 214814151/15) ao recolhimento, aos cofres da FUNASA, da quantia de R$ 112.091,78, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora desde 05/07/2001 até o efetivo recolhimento, deduzidos os valores repassados à empresa HBM Construções Ltda. (CNPJ nº 01.647.188/0001-27) a partir do momento em que se caracterizou a solidariedade com a empresa, a saber, das datas dos pagamentos realizados no período de 12/07 a 06/08/2001; ii) o Sr. Hostílio José de Lara Medina (CPF nº 214814151/15), solidariamente com a empresa 289 HBM Construções Ltda. (CNPJ nº 01.647.188/0001-27), ao recolhimento, aos cofres da FUNASA, das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas a seguir indicadas até o efetivo recolhimento: Valor Histórico (R$ ) Data de ocorrência 38.236,18 12/07/2001 16.000,00 23/07/2001 20.000,00 24/07/2001 10.000,00 31/07/2001 25.000,00 03/08/2001 2.855,60 06/08/2001 b) encaminhe cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada dos respectivos Relatório e Voto: i) ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92 e em conformidade com o acordado entre a Presidência do TCU e a Procuradoria Geral da República, por intermédio do Aviso nº 851-Seses-TCU-Plenário, de 13/06/2007, e do Ofício PGR/GAB/Nº 665, de 18/06/2007; ii) ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, para adoção das providências que entender cabíveis.” É o relatório. VOTO Em exame processo sobre Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) contra o Sr. Hostílio José de Lara medina, ex-prefeito do Município de Ielmo Marinho/RN, em virtude da inexecução parcial do objeto do Convênio nº 2.109/2000. 2. Por meio do convênio em questão, cujo objeto foi a execução de Sistema de Esgotamento Sanitário, foi repassado ao referido Município a quantia de R$ 487.355,60 (quatrocentos e oitenta e sete mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta centavos), que seria somada à contrapartida municipal de R$ 20.124,92 (vinte mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos). 3. Do que ressai dos autos, a FUNASA realizou diversas inspeções in loco para acompanhar e avaliar a execução do objeto conveniado, conforme se verifica nos documentos acostados às fls. 37/40, 42, 43, 44, 46/48 e 72/77, v.p. 4. A Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde, por sua vez, ao analisar a prestação de contas encaminhada e confrontá-la com as constatações levantadas nas fiscalizações in loco, emitiu o Parecer nº 72, por meio do qual opinou pela aprovação da prestação de contas no que diz respeito a 77% do total dos serviços pactuados e pela impugnação de 23% (fls. 98/100, v.p.). 5. Regularmente citados, o ex-prefeito e a empresa contratada, HBM Construções Ltda., não se manifestaram, fazendo operar contra si os efeitos da revelia, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. Assim, a SECEX/RN e o Parquet propuseram que as presentes contas fossem julgadas irregulares, com imputação solidária de débito (correspondente à parte não executada dos serviços, a saber, 23%) e aplicação de multa. 6. Acolho, na essência, as propostas de encaminhamento constantes dos autos, sem prejuízo dos ajustes a seguir detalhados em relação ao valor do débito e às datas a serem consideradas para a sua atualização. 7. Quanto ao débito a ser imputado ao ex-prefeito e à HBM Construções Ltda., vale observar que a hipótese vertente versa sobre situação em que foi pactuada a aplicação de recursos federais e de contrapartida municipal. 8. Consoante apurado pela equipe técnica do Ministério da Saúde, o valor comprovado na prestação de contas foi de 77% da totalidade dos recursos pactuados no convênio, isto é, R$ 390.760,00 (trezentos e noventa mil e setecentos e sessenta reais). Os 23% não executados, por conseqüência, perfazem a quantia de R$ 116.720,52 (cento e dezesseis mil, setecentos e vinte reais e cinqüenta e dois centavos). 9. Considerando os percentuais de participação que concedente e convenente originalmente 290 pactuaram no convênio (96,03% a cargo da União e 3,97% para o Município), temos a seguinte situação: Valor repassado pela União: Valor relativo à contrapartida municipal: Valor total do convênio: Valor comprovado na prestação de contas: Valor não comprovado a ser ressarcido: R$ 487.355,60 (96,03%) R$ 20.124,92 (3,97%) R$ 507.480,52 R$ 390.760,00 R$ 116.720,52 10. Aplicando-se os percentuais originalmente pactuados ao montante a ser ressarcido, observa-se que a parcela relativa a recursos federais é de R$ 112.086,71 (cento e doze mil, oitenta e seis reais e setenta e um centavos). Este é o valor original do débito que deve ser imputado solidariamente ao exprefeito e à empresa contratada. 11. Insta destacar que nos ofícios citatórios enviados por este Tribunal constava débito superior ao valor acima calculado (R$ 112.091,80). Todavia, a nova situação mostra-se favorável aos responsáveis, não havendo necessidade de renovação das respectivas citações. 12. Ademais, considerando a pequena diferença existente entre a data do recebimento dos recursos pelo ex-prefeito (05/07/2001) e as datas em que foram efetuados os pagamentos, creio que estas últimas podem ser utilizadas para a atualização monetária e cálculo dos juros do débito solidário imputado a ambos os responsáveis. 13. Assim, considerando que restou constatada a execução de apenas 77% do objeto conveniado; 14. Considerando que a Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde emitiu parecer técnico por meio do qual recomendou a aprovação parcial da prestação de contas apresentada pelo responsável e a devolução da parcela correspondente a 23% dos recursos transferidos, em face do não cumprimento do estabelecido no termo de convênio; 15. Considerando que, regularmente citados, os responsáveis deixaram transcorrer in albis o prazo fixado para a apresentação das alegações de defesa, caracterizando, assim, a sua revelia; 16. Considerando que, diante do silêncio dos responsáveis, não foi possível comprovar a regular aplicação da totalidade das verbas federais recebidas, bem como elidir a irregularidade detectada; e 17. Considerando, por fim, que os fatos narrados são suficientes para a condenação solidária do exprefeito e da empresa HBM Construções Ltda. pelos prejuízos causados ao erário diante da não conclusão das obras de implantação de Sistema de Esgotamento Sanitário; 18. Acolho, com os ajustes supracitados, as propostas de encaminhamento oferecidas pela Unidade Técnica e pelo MP/TCU, no sentido de que sejam julgadas irregulares as presentes contas, imputando-se ao ex-prefeito e à empresa beneficiada pelo pagamento da totalidade dos recursos débito solidário correspondente a 23% dos valores federais repassados, atualizado nos termos da legislação vigente. 19. Outrossim, ante a reprovabilidade da conduta que gerou o débito, acolho a proposta alvitrada pela SECEX/RN, e ratificada pelo Parquet, e aplico ao ex-prefeito multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.443/92. 20. Vale relembrar que constitui dever legal e constitucional do gestor prestar contas do escorreito emprego dos recursos públicos recebidos. 21. Considero, ainda, pertinente a proposta de aplicação de multa à empresa HBM Construções Ltda., com fulcro no artigo 57 da Lei nº 8.443/92, a qual fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 22. Em face da possibilidade de existência de prejuízo aos cofres municipais, correspondente a 23% do valor da contrapartida, pagos à empresa, mostra-se oportuna a recomendação de que seja dada ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, para a adoção das providências que entender cabíveis. 22. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator de março de 2008. 291 ACÓRDÃO Nº 619/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº 000.122/2007-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Órgão: Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) 4. Responsáveis: Hostílio José de Lara Medina (CPF nº 214.814.151-15) e HBM Construções Ltda. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: SECEX/RN 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) contra o Sr. Hostílio José de Lara Medina, ex-prefeito do Município de Ielmo Marinho/RN, em virtude da inexecução parcial do objeto do Convênio nº 2.109/2000. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas, condenando, solidariamente, o Sr. Hostílio José de Lara Medina (CPF nº 214.814.151-15) e a empresa HBM Construções Ltda. ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 214, inciso III, do RITCU; Data 12/07/2001 23/07/2001 24/07/2001 31/07/2001 03/08/2001 06/08/2001 Valor original (R$) 38.231,11 16.000,00 20.000,00 10.000,00 25.000,00 2.855,60 9.2. aplicar ao Sr. Hostílio José de Lara Medina (CPF nº 214.814.151-15) e à empresa HBM Construções Ltda. multa individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetuem e comprovem perante este Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, para o ajuizamento das ações penas e civis cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 209, § 6º, do RITCU; 9.5. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, para adoção das providências que entender cabíveis; 9.6. dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, aos responsáveis interessados e à Prefeitura Municipal de Ielmo Marinho/RN. 10. Ata n° 7/2008 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 18/3/2008 - Extraordinária 292 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0619-07/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC 019.599/2003-0. Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade: Prefeitura Municipal de Nobres/MT. Responsáveis: Município de Nobres/MT (CNPJ 03.424.272/0001-07) e Devair Valim de Melo (CPF 460.365.126-00), ex-Prefeito. Advogado constituído nos autos: Carlos Raimundo Esteves (OAB/MT 7.255). Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FNDE. CONVÊNIO. PROGRAMA NACIONAL DE TRANSPORTE ESCOLAR - PNTE. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. FIXAÇÃO, AO MUNICÍPIO, DE NOVO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO DÉBITO. NÃORECOLHIMENTO NO PRAZO FIXADO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍO AO RECOLHIMENTO DO DÉBITO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS E APLICAÇÃO DE MULTA AO EX-PREFEITO. 1. A aplicação dos recursos em finalidade estranha à pactuada no instrumento regulador enseja o julgamento pela irregularidade das contas do gestor, com conseqüente aplicação de multa. 2. A identificação de que os recursos foram utilizados em proveito exclusivo do município dita a obrigatoriedade de a pessoa jurídica de direito público responder pela reposição do correspondente numerário. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação - FNDE, inicialmente, tendo como responsável, Sr. Devair Valim de Melo, ex-Prefeito do Município de Nobres/MT, em decorrência da omissão no dever de prestar contas e da irregular aplicação dos recursos transferidos àquele município por meio do convênio 91.282/98 (fl. 23/30), para execução de ações do Programa Nacional de Transporte Escolar - PNTE. 2. O convênio, cujo objeto consistia na aquisição de veículo destinado ao transporte escolar , foi assinado em 03/07/98, prevendo repasse de R$ 50.000,00, transferidos em 02/09/98, mediante a ordem bancária 98OB90911 (fl. 35). Os recursos, no entanto, foram utilizados no pagamento de funcionários da Prefeitura, conforme consta do relatório de inspeção nº 288/2001 (fls. 43/44). 3. Após regular tramitação, o Tribunal, em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, realizada em 30/10/2007, acompanhando o Voto deste Relator, proferiu o Acórdão nº 3102/2007 - TCU - 2ª Câmara, rejeitando as alegações de defesa do Município de Nobres/MT, fixando-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que efetuasse e comprovasse, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, do valor de R$ 50.000,000 (cinqüenta mil reais), atualizado monetariamente, a partir de 02/09/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor. 4. Por meio do Ofício nº 2003/2007-TCU/Secex7/SA, de 01/11/2007 (fls. 187/188), a Prefeitura de Nobres/MT foi cientificada dos termos do Acórdão 3102/2007 e notificada da fixação do novo e improrrogável prazo de 15 dias para que aquele Município recolhesse aos cofres do FNDE a importância 293 devida, atualizada monetariamente. Entretanto, transcorrido o prazo legal, aquela municipalidade não comprovou o recolhimento da quantia devida, razão pela qual foi dado prosseguimento ao processo, com a instrução de mérito da unidade técnica acostada às fls. 193/195. 5. Em relação às contas do Sr. Devair Valim de Melo, a unidade consignou que não ocorreu nenhum fato novo capaz de alterar as irregularidades apontadas no Voto do Relator, quais sejam: nãoapresentação de justificativas para a omissão no dever de prestar contas; impertinência dos argumentos apresentados para justificar a utilização dos recursos do convênio para pagamento de despesas de pessoal do quadro da prefeitura, caracterizando desvio de finalidade, além de descumprimento do item II, alínea b, do termo de convênio; transferência indevida dos recursos da conta específica para outra conta de titularidade do Município. 6. Assegura que, em casos semelhantes a este, em que há a irregularidade nas contas do gestor e em que os recursos foram aplicados com desvio de finalidade, porém em benefício comprovado da municipalidade, o Tribunal tem julgado as contas irregulares e condenado o município ao recolhimento do valor desviado, em consonância com o disposto art. 3º da Decisão Normativa-TCU nº 57/2004. Assim foi nos Acórdãos nº 1982/2006 - 2ª Câmara e nº928/2005 - 1ª Câmara. 7. Ante os elementos que expôs, propõe o julgamento pela irregularidade das presentes contas e aplicar ao responsável Devair Rolim de Melo a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e a condenação do Município de Nobres/MT ao pagamento do débito no valor total do repasse. 8. O Ministério Público junto a este Tribunal, no parecer acostado à fl. 197, manifesta-se de acordo com a proposta da 7ª Secex. É o Relatório. VOTO Da análise dos autos verifica-se que restou configurada a utilização dos recursos repassados por meio de convênio que tinha por objeto execução de ações do Programa Nacional de Transporte Escolar PNTE, para pagamento de funcionários da Prefeitura Municipal de Nobres/MT, no exercício de 1998, configurando desvio de finalidade. 2. Por diversas vezes, esta Corte discutiu a necessidade de chamamento aos autos do Município, por meio de citação, para que se possa dar eficácia às determinações proferidas pelo Tribunal, com o recolhimento de débito. A questão foi pacificada com a Decisão Normativa 57/2004 que, ao regulamentar a hipótese de responsabilização direta dos Estados, do DF e dos Municípios, nos casos de transferência de recursos públicos federais, explicitou a necessidade de citação do ente federado para possibilitar a eventual condenação em débito. 3. Realizado esse procedimento, e permanecendo o Município de Nobres/MT silente, depreendo que o presente processo encontra-se em condições de ser apreciado no mérito, com imputação de débito ao Município, uma vez que os recursos federais desviados de sua finalidade original foram aplicados em despesas que deveriam ter sido suportadas com recursos próprios, originários do orçamento da própria municipalidade. 4. Quanto ao ex-gestor, Sr. Devair Valim de Melo, entendo que deve ter suas contas julgadas irregulares e ser sancionado com a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, pela aplicação dos recursos em finalidade estranha à pactuada no instrumento regulador, cujo valor fixo em R$ 5.000,00. Ante o exposto, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação da 2ª Câmara. Sala das Sessões, em 18 de março de 2008. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 620/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 294 1. Processo TC-019.599/2003-0 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Município de Nobres/MT (CNPJ 03.424.272/0001-07) e Devair Valim de Melo (