DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
sexta-feira, 20 de março de 2015
nº 876 - ano V
DOeTCE-RO
EDITAL DE CITAÇÃO
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES,
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA
E OUTROS
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia
Mista, Consórcios e Fundos
Pág. 5
Administração Pública Municipal
Pág. 7
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Avisos
Pág. 11
>>Deliberações Superiores
Pág. 12
SESSÕES
>>Pautas
EDITAL N. 004/2015/D2ªC-SPJ
Processo: 3816/2010/TCE-RO
Interessada: Secretaria de Estado da Saúde
Assunto: Tomada de Contas Especial
Responsável: Milton Luiz Moreira
Finalidade: Citação – Mandado de Audiência n. 338/2014/D2ªC-SPJ
Em decorrência da não localização do responsável, com base no artigo 22,
inciso III, da Lei Complementar n. 154/96, c/c os artigos 30, inciso III, e 30C, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica
CITADO o Senhor MILTON LUIZ MOREIRA CPF n. 018.625.948-48, na
qualidade de Secretário de Estado da Saúde, à época, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste ato, apresente defesa
que entender necessária como prova de suas alegações acerca das
impropriedades mencionadas a seguir demonstradas:
Pág. 18
1) Em face das irregularidades mencionadas no item 7.1, letras “c” a “f”, do
relatório técnico;
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares,
Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta
e Outros
Administração Pública Estadual
Poder Executivo
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
2) Solidariamente com os Senhores MARCOS RESENDE DE CASTRO,
WALTER FERREIRA DA SILVA, REGINA CÉLIA G. DA SILVA, LUCIANA
L. WANDERLEY, RAIMUNDA N. NEVES DOS SANTOS e a Empresa
CLÍNICA RONDOCLIN CENTRO DE DIAGNÓSTICO LTDA., em face das
irregularidades mencionadas no item 7.2 do relatório técnico; e
3) Solidariamente com a Senhora IÊDA SOARES DE FREITAS, em face
das irregularidades mencionadas no item 7.3, letras “g” e “h”, do relatório
técnico.
O responsável, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista
do Processo n. 3816/2010/TCE-RO, que se encontra sobrestado no
Departamento da 2ª Câmara, 3º andar, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro
Olaria, nesta capital, de segunda a sexta-feira, no horário das 7h30 às
13h30.
O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia,
para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12,
parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 154/96).
Porto Velho, 16 de março de 2015.
FRANCISCA DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento da 2ª Câmara
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 4051/2014
UNIDADE: Secretaria de Estado da Educação
ASSUNTO: Fiscalização de Atos: Edital de Pregão Eletrônico n.
570/2014/SUPEL/RO (Processo Administrativo n. 01.1601.0807900/2014/SEDUC)
RESPONSÁVEIS: Aparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira - Secretária
de Estado da Educação - CPF n. 329.607.192-04
Márcio Rogério Gabriel, CPF n. 302.479.422-00
Superintendente Estadual de Compras e Licitações
Maria do Carmo do Prado, CPF n. 780.572.482-20
Pregoeira da SUPEL
RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves
EMENTA: Fiscalização de Atos. Exame do Edital de Pregão Eletrônico n.
570/2014/SUPEL, promovido pela Superintendência Estadual de Compras
FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Dados: 2015.03.20 13:47:57 -04'00'
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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e Licitações. Formação de Registro de Preços para futura e eventual
aquisição e instalação de equipamentos de vigilância eletrônica, integrado
por sistema de circuito fechado de TV (CFTV) e alarme de intrusão.
Impropriedades identificadas. Procedimento licitatório suspenso, em
atendimento à Decisão Monocrática n. 175/2014/GCBAA. Razões de
Justificativas apresentadas. Falhas parcialmente elididas. Revogação do
item I, da parte dispositiva da Decisão Monocrática n. 175/2014/GCBAA,
que trata da suspensão do certame. Autorização para prosseguimento da
licitação, desde que corrigidas as inconsistências subsistentes, por meio de
Adendo Modificador, e atendidas as determinações da Relatoria.
Sobrestamento dos autos.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 38/2015/GCBAA
Tratam os autos sobre a análise do Edital de licitação na modalidade de
Pregão, na forma eletrônica, n° 570/2014/SUPEL, tipo menor preço por
lote, promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações
visando à formação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição
e instalação de equipamentos de vigilância eletrônica, integrado por
sistema de circuito fechado de TV (CFTV) e alarme de intrusão, no valor
estimado de R$ 2.059.647,00 (dois milhões, cinquenta e nove mil,
seiscentos e quarenta e sete reais), cuja sessão de abertura e julgamento
estava agendada para ocorrer no dia 28.11.2014, às 10 h e 30 min (horário
de Brasília - DF).
2. A Diretoria de Controle II examinou preliminarmente o aludido Edital e
inferiu, via relatório, pela presença de impropriedades, a saber: a)
existência de cláusula capaz de restringir o caráter competitivo do certame
ao exigir da contratada a oferta de assistência técnica na cidade de Porto
Velho, sem justificativa para tanto; b) organização das aquisições e
contratações em 12 (doze) lotes, com possível diminuição do universo de
empresas interessadas em participar do certame, sendo que no primeiro
ordenou em um único lote os equipamentos que se pretende adquirir, e do
segundo ao décimo segundo lote incluiu, ao mesmo tempo, fornecimento
de bens e contratação de serviços para sua instalação; c) fragilidade na
estimativa de preços elaborada pela SUPEL; d) conflito entre a redação de
dispositivos do Edital, subitem 6.1 que versa sobre julgamento em função
do “menor preço por lote” e o subitem 8.1.1 que faz menção a “menor
preço por item”.
3. Por esses motivos, sugeriu o Corpo Instrutivo manter suspenso o
procedimento licitatório em questão, haja vista que fora suspenso por meio
da Decisão Monocrática n. 175/2014/GCBAA (processo n. 3442/2013), até
a elisão de todas as falhas detectadas, bem como chamamento aos autos
dos responsáveis pela SEDUC e SUPEL.
4. Ciente da informação de suspensão do certame, o Conselheiro
Substituto Omar Pires Dias, no exercício da Relatoria, não vislumbrou
medida de urgência a ser atendida naquele momento e remeteu os autos
ao Ministério Público de Contas.
5. Instado a se manifestar, o Parquet especial, mediante Parecer n.
43/2015 da lavra da eminente Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo,
convergiu parcialmente com as impropriedades identificadas pela Unidade
Técnica, em especial: a) organização em um único lote dos equipamentos
que se pretende adquirir, com possível restrição injustificada à
competitividade; b) conflito entre a redação de dispositivos do Edital,
subitem 6.1 que versa sobre julgamento em função do “menor preço por
lote” e o subitem 8.1.1 que faz menção a “menor preço por item”; bem
como identificou nova falha atinente à redação imprecisa do subitem
11.3.10, “a.3”, do edital analisado, o qual se refere à apresentação de
Atestado de Capacidade Técnica por parte das empresas interessadas no
prélio em apreço. Por essas razões, opinou pela manutenção da
suspensão do certame e cientificação dos responsáveis para, querendo,
apresentassem razões de justificativas.
6. Antes de cientificar os jurisdicionados das falhas detectadas, esta
Relatoria efetuou diligências na SEDUC, visando encaminhar cópia do
novo Termo de Referência elaborado, o qual determinei a juntada neste
processo (protocolo n. 1484/15) e de documentos anteriormente
encartados aos autos n. 3442/2013 (protocolo n. 23/15) , referentes ao
exame do Edital em epígrafe, que foram submetidos ao crivo consolidado
da Diretoria de Controle II e do Ministério Público de Contas, em face de
que não haviam sido analisados por ambos.
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7. Apreciada a referida documentação, a Unidade Técnica, por meio de
Relatório, concluiu pela elisão parcial das inconsistências verificadas no
Edital de Pregão Eletrônico n. 570/2014/SUPEL, conforme segue:
5. CONCLUSÃO
Após a análise de justificativas apresentadas, verifica-se que o Pregão
Eletrônico n. 570/2014 ainda conta com as seguintes impropriedades:
5.1. descumprimento ao art. 15, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/93, em razão
da estimativa de preços apresentada pela SUPEL não estar lastreada em
ampla pesquisa de mercado devidamente comprovada, conforme item 3.6
do relatório inaugural às fls. 573/582;
5.2. divergência entre a cláusula 6.1 do edital, que fala de julgamento em
função do “menor preço por lote”, e a cláusula 8.1.1, que faz menção a
“menor preço por item”, conforme item 3.4 do relatório inaugural às fls.
573/582;
5.3. redação confusa do subitem a.3 do item 11.3.10 do Edital, do qual não
se extrai conclusão plausível, conforme manifestação do Ministério Público
de Contas em seu Parecer n. 43/2015.
6. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Tendo em vista as irregularidades elencadas na conclusão deste relatório,
sugere-se ao Relator que:
a) mantenha suspenso o Pregão Eletrônico n. 570/2014/SUPEL/RO, até a
elisão das falhas apontadas;
b) chame aos autos o Sr. Márcio Rogério Gabriel, Superintendente
Estadual de Licitações, e a Secretária de Estado da Educação, Sra.
Aparecida de Fátima Gaviolli Soares Pereira, para que apresentem defesa
e provas documentais que justifiquem ou sanem as irregularidades
evidenciadas.
8. Por seu turno, o Parquet de Contas, via Parecer n. 70/2015 da lavra da
eminente Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo, opinou:
Pelo exposto, opina o Ministério Público de Contas, que se determine aos
responsáveis que:
1. prossigam na
570/2014/Supel;
execução
do
Edital
de
Pregão
Eletrônico
n.
2. editem adendo modificador que contemple a correção da:
2.2. divergência entre a cláusula 6.1 do edital, que prevê julgamento em
função do “menor preço por lote”, e a cláusula 8.1.1, que faz menção
“menor preço por item”, conforme item 3.4 do relatório inaugural às fls.
573/582;
2.3. redação confusa do subitem a.3 do item 11.3.10 do Edital, do qual não
se extrai conclusão plausível, conforme manifestação do Ministério Público
de Contas em seu Parecer n. 43/2015.
3. antes da realização da sessão de disputa elaborem planilha de
decomposição de custos unitários, em respeito ao disposto no art. 7º, § 2º,
inciso II, da Lei de Licitações;
4. realizem parametrização dos preços das propostas vencedoras, item a
item, observando os preços praticados no mercado para as marcas
ofertadas, evitando-se manipulações de preços que resultem em prática
antieconômica para administração.
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9. É o necessário a relatar, passo a decidir.
10. Compulsando os autos, extrai-se que o procedimento licitatório regido
pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 570/2014/SUPEL encontra-se
suspenso, em cumprimento à Decisão Monocrática n. 175/2014/GCBAA .
11. Percebe-se do processo, que foram preliminarmente identificadas
várias impropriedades no referido Instrumento Convocatório, tanto pela
Diretoria de Controle II como pelo Ministério Público de Contas.
12. Ao manusear os autos, antes de cientificar os responsáveis das falhas
verificadas pela Corte, constatei a necessidade de efetuar diligência na
SEDUC, visando o encaminhamento ao Tribunal de Contas do novo Termo
de Referência elaborado, no qual possivelmente teriam sido corrigidas
falhas detectadas pela Unidade Técnica.
13. Em virtude de que o aludido Termo de Referência e a documentação
anteriormente juntada aos autos n. 3442/2013 (protocolo n. 23/15) não
haviam sido analisadas pelo Corpo Instrutivo e MPC, determinei a juntada
destes, nos autos e remessa para exame, na forma regimental.
14. Para a Unidade Técnica, a documentação e justificativas apresentadas
pela SEDUC não elidiram todas as impropriedades detectadas no Edital de
Pregão Eletrônico n. 570/2014/SUPEL, subsistindo as seguintes: a)
fragilidade na estimativa de preços elaborada pela SUPEL; b) conflito entre
a redação de dispositivos do Edital, subitem 6.1 que versa sobre
julgamento em função do “menor preço por lote”, e o subitem 8.1.1 que faz
menção a “menor preço por item”; e c) redação imprecisa do subitem
11.3.10, “a.3”, que se refere à apresentação de Atestado de Capacidade
Técnica por parte das empresas interessadas no prélio em apreço. Por
essas razões, pugnou pela manutenção da suspensão do certame
analisado e chamamento aos autos dos responsáveis pela SUPEL e
SEDUC para, querendo, enviassem justificativas complementares.
15. Por sua vez, o Ministério Público de Contas divergiu parcialmente do
conclusivo entendimento técnico, visto considerar que a estimativa de
preços elaborada pela SUPEL está suportada com provas do esforço dos
envolvidos em colher as informações necessárias, a seu ver, numa
conduta que transita dentro do exigível e do razoável, acrescentando que
eventuais distorções deverão ser corrigidas na fase de aceitação das
propostas, competindo à comissão de licitação ser diligente em verificar a
conformidade dos preços obtidos com os praticados no mercado.
16. Além disso, o MPC entendeu que, em função da formatação dos lotes
constantes do novo Termo de Referência, se faz necessária a
apresentação planilha de decomposição de custos unitários, em respeito
ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei de Licitações, a ser elaborada
pelos responsáveis pela condução do certame antes da realização da
sessão de disputa, bem como realizem parametrização dos preços das
propostas vencedoras, item a item, observando os preços praticados no
mercado para as marcas ofertadas, evitando-se manipulações de preços
que resultem em prática antieconômica para a administração.
17. Quanto às demais impropriedades remanescentes, o MPC convergiu
com o Corpo Instrutivo, as quais devem ser corrigidas mediante Adendo
Modificador ao Edital apreciado. Asseverou o Parquet especial, entretanto,
que não se deve obstar o prosseguimento da licitação em tela, como se vê
do excerto a seguir:
Em arremate, considerando que a licitação é de fundamental importância
para a preservação do patrimônio público empregado na educação, uma
vez que as unidades escolares encontram-se desprotegidas desde que o
Governo do Estado rescindiu o contrato com a Empresa que realizava a
vigilância nas escolas, o que culminou na ocorrência de furtos e
depredação do patrimônio público em várias escolas nos últimos meses,
em ponderação as irregularidades presentes nos autos, observa-se que
por força do interesse público é razoável que não se obste o andamento do
certame, em face da necessidade de contratação do objeto a viabilizar-se
por meio deste certame. (destaquei)
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18. Pois bem, feitas essas breves considerações, passo ao exame
individual das inconsistências detectadas tanto pela Unidade Técnica como
pelo Ministério Público de Contas.
19. No tocante à existência de cláusula capaz de restringir o caráter
competitivo do certame ao exigir da contratada a oferta de assistência
técnica na cidade de Porto Velho, sem justificativa para tanto, observo que
a Secretária de Estado da Educação, Aparecida de Fátima Gavioli Soares
Pereira, ao apresentar razões de justificativas, por meio do Ofício n.
05/2015-GAB/SEDUC (protocolo n. 23/15), concordou com a falha
apontada pela Unidade Técnica, bem como ofertou nova redação para o
item 3.2 do Termo de Referência. Assim, considerando a proposta de nova
redação apresentada pela titular da pasta da SEDUC, infiro elidida a
impropriedade.
20. Quanto à organização das aquisições e contratações em 12 (doze)
lotes, com possível diminuição do universo de empresas interessadas em
participar do certame, sendo que no primeiro ordenou em um único lote os
equipamentos que se pretende adquirir, e do segundo ao décimo segundo
lote incluiu, ao mesmo tempo, fornecimento de bens e contratação de
serviços para sua instalação, percebo que as justificativas apresentadas
pela SEDUC (protocolo n. 23/15) e o novo Termo de Referência elaborado
(protocolo n. 1484/15) afastaram as inconsistências verificadas pela
Diretoria de Controle II, como bem descrito no subitem 3.2 do seu relatório
conclusivo. Por esses motivos igualmente infiro sanadas essas falhas.
21. Em relação à fragilidade na estimativa de preços elaborada pela
SUPEL, perfilho-me ao entendimento ministerial, vez que, pelo que se vê
dos autos, aquela Superintendência Estadual adotou as providências
pertinentes ao caso, quais sejam, encaminharam cotações de preços as
empresas que possivelmente poderiam cotar e empreenderam pesquisas
nos sítios eletrônicos governamentais. Além disso, percebo que eventual
distorção na estimativa de preços poderá ser corrigida na sessão de
apreciação dos lances ofertados, sobretudo, antes de adjudicar as
melhores propostas, devendo a pregoeira oficial e sua equipe certificarem
se os valores obtidos encontram-se consentâneos com os praticados no
mercado, sob pena de responderem por eventuais prejuízos ao Erário.
22. Concernente ao conflito entre a redação de dispositivos do Edital,
subitem 6.1 que versa sobre julgamento em função do “menor preço por
lote”, e o subitem 8.1.1 que faz menção a “menor preço por item”, infiro que
se trata de erro de natureza material, o qual deverá ser corrigido pela
SUPEL, por meio de Adendo Modificador ao Edital.
23. Quanto à redação imprecisa do subitem 11.3.10, “a.3”, o qual se refere
à apresentação de Atestado de Capacidade Técnica por parte das
empresas interessadas no prélio em apreço, entendo que o texto desse
dispositivo não ficou claro, sendo necessário que a SUPEL, em conjunto
com a SEDUC, efetue a sua correção, mediante Adendo Modificador ao
Edital, sob pena de restringir o caráter competitivo da licitação.
24. Relativamente à necessidade de apresentação de planilha de
decomposição de custos unitários, verificada pelo Ministério Público de
Contas, em face da formatação dos lotes do novo Termo de Referência,
entendo de forma diferente.
25. Primeiro, pelo fato de que embora conste no objeto da licitação a
necessidade de contratação de empresas para a prestação de serviços de
instalação de equipamentos e materiais do sistema de monitoramento
eletrônico, a maioria do objeto tencionado pela SEDUC trata-se de
aquisição de equipamentos e materiais, como se vê do Anexo II (Quadro
Estimativo de Preços) do Edital de Pregão Eletrônico n. 570/2014/SUPEL.
Analisando o citado Anexo, é possível observar que dos R$ 2.059.647,00
(dois milhões, cinquenta e nove mil, seiscentos e quarenta e sete reais)
estimados, R$1.635.314,56 (um milhão, seiscentos e trinta e cinco mil,
trezentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos) referem-se à
aquisição de equipamentos e materiais necessários à composição do
sistema de monitoramento eletrônico, ou de forma percentual, perfaz
79,40% do montante a ser despendido, e R$ 424.332,44 (quatrocentos e
vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro
centavos) estão relacionados à contratação de serviços de instalação,
totalizando 20,60%.
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26. Segundo, que os serviços tencionados na presente licitação se referem
à instalação de diversos materiais e equipamentos por escola, o que, no
sentir deste Relator, não estaria em consonância com o binômio custo x
benefício, bem como se protrairia ainda mais a consumação deste
certame, tão necessário a segurança das escolas da rede pública estadual.
27. Corrobora o pensamento deste Relator, posicionamento externado pelo
e. Conselheiro Paulo Curi Neto, no bojo da Decisão n. 36/2013/GCPCM
(processo n. 1137/TCER-2013), quando do exame do Edital de Pregão
Eletrônico n. 82/2013/SUPEL , na qual discorreu acerca da necessidade de
apresentação de planilha de decomposição de custos, prevista no art. 7º,
§2º, II, da Lei Federal n. 8666/93, conforme fragmento a seguir:
Diverge-se em parte dessa conclusão. Ao tratar da contratação de obras e
serviços, a Lei de Licitações cuidou de estabelecer condições mínimas que
devem ser observadas pela administração e, dentre as quais, previu a
necessidade de orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários.
Interessante observar que a mesma regra não se aplica para compras –
casos em que a administração se limita a efetivar pesquisa do preço final
de venda dos produtos no mercado ou em outras contratações. Nas
contratações de serviços e obras, a obrigação do ente interessado na
contratação é ampliada para contemplar não somente o preço final
praticado no mercado, mas também os custos unitários envolvidos na
contratação.
Esse regramento especial não se justifica pelos elementos afetos aos atos
licitatórios de um ou de outro objeto, mas na diferença da relação
contratual mantida entre as partes durante a vigência das diferentes
avenças. Se para as compras a relação é de pouca interação de
obrigações, uma vez que contratada e contratante possuem encargos
claramente segregados, as relações contratuais que objetivam a prestação
de serviços ou a execução de obras públicas não se comportam com essa
mesma dinâmica. Esses contratos estão mais sujeitos às intempéries do
mercado e mutações do cronograma antecipadamente elaborado. Daí a
necessidade de a administração ter ciência dos custos unitários envolvidos
no contrato, a fim de que possa avaliar o real impacto de qualquer evento
extracontratual que abale o equilíbrio da relação entre as partes (como
aumento do dólar, inflação extraordinária de determinado insumo,
convenção coletiva de trabalho, crise econômica etc.).
O orçamento detalhado de todos os custos que compõem o preço final da
avença é o instrumento adequado e bastante para proporcionar à
administração suficiente segurança para avaliar, em qualquer circunstância
superveniente, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
28. Em face disso, no presente caso, não vislumbro a obrigatoriedade de
elaboração da planilha de decomposição de custos dos serviços atinentes
à instalação do sistema de monitoramento eletrônico, seja pelos
responsáveis na condução do certame ou pelas empresas ganhadoras dos
lotes licitados.
29. No tocante à necessidade de parametrização dos preços das propostas
vencedoras, item a item, sugerido pelo Parquet especial, a qual deve
demonstrar os preços praticados no mercado para as marcas ofertadas,
evitando-se manipulações de preços que resultem em prática
antieconômica para a administração, entendo que tal providência visa dar
cumprimento ao que dispõe à Súmula desta Corte n. 8/2014, que pacificou
entendimento acerca das medidas que devem ser obedecidas pelos
jurisdicionados quando da realização de licitação que adote o critério de
julgamento das propostas pelo menor preço por lote, cuja Ementa
colaciono a seguir:
A Administração Pública em geral deverá restringir a utilização do critério
de julgamento menor preço por lote, reservando-a àquelas situações em
que a fragmentação em itens acarretar a perda do conjunto; perda da
economia de escala; redundar em prejuízo à celeridade da licitação;
ocasionar a excessiva pulverização de contratos ou resultar em contratos
de pequena expressão econômica, observadas as seguintes condições
cumulativas: a) apresentar justificativa que demonstre a motivação para a
utilização do critério de julgamento menor preço por lote; b) prever
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quantidade restrita de itens por lote; c) proceder ao agrupamento por lote
de itens que guardem homogeneidade entre si, isto é, considerando-se a
natureza e características dos itens, possam ser fornecidos por um mesmo
fornecedor, concretizando, assim, os princípios da competitividade e
igualdade; d) estabelecer no instrumento convocatório a definição das
unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e
utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível,
mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação; e) proceder à
rigorosa, ampla e irrestrita pesquisa de preços de mercado vigente na data
da licitação; f) prever no edital a desclassificação da proposta se
contemplar valor unitário (item) e/ou global (lote) acima do valor de
mercado; g) contemplar no critério de julgamento previsto no edital além
dos valores unitários dos itens, a estimativa de quantidade a ser adquirida
por item no prazo de validade do registro; h) considerar no julgamento da
proposta o resultado mais vantajoso à Administração Pública ao se efetuar
a comparação entre “a soma dos preços por item no lote” e a “somatória
dos preços dos itens do lote, multiplicado pela estimativa de consumo”; e i)
fazer menção expressa no Edital de que compete ao pregoeiro diligenciar,
se, no curso da licitação, depreender indício de que o levantamento prévio
de preços padece de fragilidade, a exemplo da disparidade entre o preço
inicialmente previsto e o preço ofertado pelos participantes. (destaquei)
30. Portanto, em relação a esse tópico, assinto com o posicionamento do
MPC sobre a necessidade de parametrização dos preços das propostas
das licitantes vencedoras, item a item, de forma a demonstrar que os
preços obtidos encontram-se em conformidade com os praticados no
mercado.
31. Noutro giro, no tocante à sugestão apresentada pela Unidade Técnica
atinente à manutenção da suspensão do Pregão Eletrônico n.
570/2014/SUPEL, em razão das falhas remanescentes, entendo que, no
presente caso, tal providência deve ser sopesada com bastante cautela,
como bem discorrido pelo Ministério Público de Contas, por meio do
Parecer n. 70/2015, dada a importância da licitação analisada, que é
fundamental para a preservação do patrimônio público empregado na
educação, evitando-se, sem mais delongas, a continuação de furtos e
depredações, não se olvidando da segurança do corpo docente e discente
das unidades estaduais de ensino.
32. Assim, ponderando as impropriedades remanescentes com a situação
de necessidade da aquisição e contratações dos serviços em tela, entendo
ser possível revogar a ordem de suspensão, consignada no item I, da
Decisão Monocrática n. 175/2014/GCBAA e autorizar o prosseguimento do
certame regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 570/2014/SUPEL,
desde que sejam corrigidas as falhas remanescentes anuídas por esta
Relatoria, via Adendo Modificador, bem como sejam adotadas medidas
pela pregoeira responsável e sua equipe durante as sessões da licitação
concernente à parametrização dos preços item a item e observância da
consentaneidade dos preços obtidos com os praticados no mercado.
33. Importante registrar que, em face do novo Termo de Referência
elaborado pela SEDUC e das providências a serem adotadas pelos
responsáveis, é possível que o certame regido pelo Edital de Pregão
Eletrônico n. 570/2014/SUPEL seja revogado, com o retorno do
procedimento à fase interna, vez que a presente licitação encontra-se em
estágio avançado – apreciação das propostas apresentadas – e
dificilmente comportará as correções necessárias, contudo, tais medidas
devem ser analisadas pela Administração.
34. Assim, por todo exposto, DECIDO:
I – Revogar o item I, da parte dispositiva da Decisão Monocrática n.
175/2014/GCBAA, que trata da determinação de suspensão do
procedimento licitatório levado a efeito por meio do Edital de Pregão
Eletrônico n. 570/2014/SUPEL.
II – Autorizar o prosseguimento da licitação descrita no item anterior,
promovida pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações
visando à formação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição
e instalação de equipamentos de vigilância eletrônica, integrado por
sistema de circuito fechado de TV (CFTV) e alarme de intrusão.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
5
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 876 ano V
sexta-feira, 20 de março de 2015
III – Determinar ao Superintendente Estadual de Compras e Licitações,
Márcio Rogério Gabriel, à Pregoeira Oficial, Maria do Carmo do Prado, que
publiquem Adendo Modificador ao Edital de Pregão Eletrônico n. 570/2014,
corrigindo as impropriedades descritas a seguir, com remessa de
documentação comprobatória à Corte, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da publicação da peça corretiva:
18. Posto isso, acolho a proposição do Ministério Público de Contas,
abrindo-se prazo para defesa, assim, decido:
3.1 - conflito entre a redação de dispositivos do Edital, subitem 6.1 que
versa sobre julgamento em função do “menor preço por lote”, e o subitem
8.1.1 que faz menção a “menor preço por item”;
a) Oficie a atual Superintendente Estadual de Administração e Recursos
Humanos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação,
apresente justificativas acerca do apontamento feito no Parecer Ministerial
nº 60/2015-GPYFM, que deverá seguir em anexo, sobre a unificação das
aposentadorias concedidas para os dois cargos de médico veterinário de
20 horas semanais cada, para constar um cargo de médico veterinário de
40 horas semanais, conforme Lei Estadual nº 67/92, que enquadrou o
cargo de médico veterinário com jornada padrão de 40 horas semanais;
3.2 - redação imprecisa do subitem 11.3.10, “a.3”, o qual se refere à
apresentação de Atestado de Capacidade Técnica por parte das empresas
interessadas.
IV – Determinar ao Superintendente Estadual de Compras e Licitações,
Márcio Rogério Gabriel, à Pregoeira Oficial, Maria do Carmo do Prado que,
antes de adjudicar as melhores propostas apresentadas pelas licitantes,
certifique se os preços obtidos encontram-se consentâneos com os
praticados no mercado, de forma parametrizada, item a item, de acordo
com a marca ofertada, sob pena de, não o fazendo, responderem por
eventuais prejuízos causados ao Erário, com remessa de documentação
comprobatória à Corte, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação
do ato de adjudicação do objeto licitado.
V – Alertar aos agentes públicos nominados no item anterior que o
desatendimento das ordens descritas nos itens III e IV ensejará na
aplicação da sanção prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual
n. 154/96.
VI – Determinar à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que
adote as seguintes providências:
I) Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, nos termos do art. 40,
II, da LC nº 154/96:
b) Oficie o Senhor Francisco Justino Seixas para que, no prazo de 15
(quinze) dias, contado da notificação, apresente suas justificativas acerca
do apontamento feito no Parecer Ministerial nº 60/2015-GPYFM, que
deverá seguir em anexo, sobre unificação das aposentadorias concedidas
para os dois cargos de médico veterinário de 20 horas semanais cada,
para constar um cargo de médico veterinário de 40 horas semanais,
conforme Lei Estadual nº 67/92, que enquadrou o cargo de médico
veterinário com jornada padrão de 40 horas semanais;
II) Determinar ao Assistente de Gabinete que sejam adotadas providências
com vistas à publicação desta decisão e em seguida remeta os autos ao
Departamento da 1ª Câmara;
III) Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, depois de adotadas as
providências, aguarde o decurso do prazo, após o que o feito deverá
retornar a este Gabinete para prosseguimento.
Cumpra-se.
6.1. Promova a publicação do extrato desta Decisão;
Porto Velho, 19 de março de 2015.
6.2. Cientifique os Gestores da SUPEL e SEDUC, bem como da Pregoeira
Oficial Srª. Maria do Carmo do Prado, do teor da Decisão, a qual servirá
como Mandado;
6.3. Após, encaminhe os autos ao Departamento da 1ª Câmara visando o
acompanhamento quanto ao recebimento ou não da documentação
especificada no nos itens III e IV desta decisão, com posterior devolução a
Relatoria.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de
Economia Mista, Consórcios e Fundos
Porto Velho, 19 de março de 2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 3527/2007
UNIDADE: Secretária Estadual de Administração
ASSUNTO: Aposentadoria Estadual
INTERESSADO: Francisco Justino Seixas
CPF nº 097.356.589-68
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
DM-GCFCS-TC 00081/15
EMENTA: Análise da legalidade de ato sujeito a registro junto à Corte de
Contas. Aposentadoria Estadual. Secretaria Estadual de Administração.
Médico Veterinário. Dois Cargos de 20 horas cada. Duas aposentadorias.
Irregularidade. Unificação dos atos concessórios. Lapso de mais de cinco
anos. Precedente do STF. Mitigação dos efeitos da Súmula Vinculante nº
03. Contraditório e Ampla Defesa.
[...]
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
PROCESSO No: 0709/2015 – TCER – Processo Eletrônico
INTERESSADOS: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN
Agência Estadual de Vigilância Sanitária - AGEVISA
Secretaria de Estado da Educação - SEDUC
Superintendência Estadual da Cultura, Esporte e Lazer - SECEL
Secretaria de Estado da Saúde – SESAU
Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC
Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM
Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS
ASSUNTO: Pregão Eletrônico nº 010/2015/SUPEL/RO
UNIDADE: Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
RESPONSÁVEIS: Márcio Rogério Gabriel - Superintendente da SUPEL
(CPF n.302.479.422-00);
Silvia Caetano Rodrigues – Pregoeira (CPF n. 488.726.526-34)
RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva
EMENTA: Registro de preços. Serviços de refeições (almoço e jantar),
coffee break, fornecimento de água mineral e café, diária de hospedagem,
auditórios, salas de apoio para atender realização de eventos no âmbito da
Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Autarquias e
Fundações, no Município de Porto Velho-RO. Instalação do contraditório
para apresentação de justificativas pelos agentes responsáveis.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 876 ano V
Decisão nº 062/2015/GCESS
sexta-feira, 20 de março de 2015
parâmetro de preços praticados na cidade de Porto Velho atualmente.
(item 5 deste Relatório).
Vistos,
Realizou-se a análise preliminar do Edital de Licitação do Pregão, forma
Eletrônica, n° 010/2015/SUPEL/RO, no SISTEMA DE REGISTRO DE
PREÇOS, do tipo Menor Preço (POR LOTE), na forma de execução
indireta, no regime de empreitada por preço unitário, tendo por escopo o
Registro de Preços para eventuais e futuros serviços de refeições, coffee
break, fornecimento de água mineral e café, diárias de hospedagem,
auditórios e salas de apoio, visando atender a realização de eventos no
âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, no município
de Porto Velho – RO, no valor estimado de R$ 8.356.661,89 (oito milhões
trezentos e cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e um reais e oitenta
e nove centavos) e com data de abertura prevista para o dia 02.03.2015,
às 11h00min, horário de Brasília.
O Corpo Técnico ao postular a suspensão do certame aduziu existirem
cinco irregularidades que o maculariam, quais sejam:
[...] 6.1. Infringência ao 3º, II da Lei 10.520/02,por haver inconsistência na
definição do objeto, visto, que o Lote X possui previsão idêntica para os
itens 15 e 19, qual seja, salas climatizadas para 50 pessoas. A única
diferença entre os itens é o quantitativo que no item 15 é de 4 (quatro)
diárias e no item 19, de 115 (cento e quinze) diárias. Não há razões para
que a SUPEL em um mesmo lote pretenda contratar 115 diárias de
auditórios com capacidade para 50 pessoas (item 19) com valor estimado
de R$ 760,63 (setecentos e sessenta reais e sessenta e três centavos) a
diária, e no item 15 solicite 5 diárias de auditórios com a mesma
capacidade e com valor de R$ 764,50 (setecentos e sessenta e quatro
reais e cinquenta centavos) a diária (item 2.2.1 deste Relatório)
[Ressaltamos que, apesar de já ter sido apresentado Adendo Modificador,
para a infringência descrita neste item é necessário que a SUPEL
comprove a publicação das modificações realizadas e do novo prazo para
abertura do certame];
6.2 Infringência ao artigo 109 da Lei 8.666/93 ao prever no edital que
caberá ao pregoeiro decidir quanto à aceitação ou rejeição de interpor
recurso, visto que não há respaldo legal para que o edital confie ao
pregoeiro poder de decisão para aceitar ou rejeitar a intenção de interpor
recurso, o que significaria, de forma arbitrária, a própria negativa ao direito
de recorrer (item 3.1 deste Relatório);
6.3 Infringência ao princípio da impessoalidade, ínsito no caput do art. 37
da Constituição Federal c/c os arts. 3º, § 1º, 14 e 40, I, da Lei Federal nº
8666/1993 c/c os termos do Parecer Prévio nº 06/2008 – Pleno, tendo em
vista que no Edital e respectivo Termo de Referência foram verificadas
exigências exorbitantes que podem direcionar e/ou restringir a competição,
bem como prejudicar a formulação de propostas e apreciação dos lances,
visto que às exigências de que a empresa vencedora tenha em seu quadro
profissional de nutrição é desarrazoada para os lotes onde este profissional
não será necessário (itens 3.4 e 3.5 deste Relatório);
6.4 Infringência ao art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 10520/2002 c/c art. 15,
§7º, II da Lei Federal nº 8666/1993, haja vista que a despesa que se
planeja realizar não está devidamente justificada e nem oferece elementos
suficientes para suportar a estimação das quantidades, pois não há nos
autos qualquer demonstrativo para os eventos planejados para o ano de
2015 que justifique o quantitativo pretendido. Consta nos autos apenas o
quantitativo que foi necessário para atender à Administração em 2014, sem
qualquer documentação referente aos eventos que tenham embasado o
levantamento do histórico de consumo (item 4 deste Relatório);
6.5 Infringência ao princípio da eficiência, ínsito no caput do art. 37 da
Constituição Federal c/c o art. 15, III, da Lei Federal nº 8666/1993, por
apresentar estimativa de preços que não oferece base segura para se
conhecer a realidade do mercado, tendo em vista existem nos autos
apenas duas cotações que podem ser levadas em consideração, visto que
as cotações apresentadas não se encontram datadas, fato que nos
impossibilita saber se ainda estão válidas as propostas ofertadas.
Ademais, dois dos estabelecimentos ofertaram cotações para serviços que,
segundo nossa pesquisa, não dispõem. Outrossim, três das cinco atas
apresentadas, como já exposto, não estão adequadas para valer como
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Em seguida, esta relatoria proferiu decisão de tutela inibitória, suspendeu o
certame sine die até ulterior deliberação, e determinou apenas a
notificação dos responsáveis. Determinou, ainda, antes da instalação do
contraditório, a oitiva do douto Ministério Público de Contas, o qual, por
meio do Parecer nº 72/2015, opinou pela revogação da suspensão do
edital de licitação e o seu prosseguimento.
Posto isso, decido.
Não obstante a manifestação do douto Ministério Público em que opina
pela revogação da suspensão do edital de licitação por entender que as
irregularidades apontadas pelo Corpo Técnico estariam superadas com a
publicação do adendo modificador em 03.03.2015, entendo ser necessário
oportunizar a oitiva dos responsáveis para apresentarem justificativas
acerca dos fatos, senão vejamos.
É que a Unidade Instrutiva em seu relatório inicial apontou a seguinte
irregularidade:
[...] 6.1. Infringência ao 3º, II da Lei 10.520/02,por haver inconsistência na
definição do objeto, visto, que o Lote X possui previsão idêntica para os
itens 15 e 19, qual seja, salas climatizadas para 50 pessoas. A única
diferença entre os itens é o quantitativo que no item 15 é de 4 (quatro)
diárias e no item 19, de 115 (cento e quinze) diárias. Não há razões para
que a SUPEL em um mesmo lote pretenda contratar 115 diárias de
auditórios com capacidade para 50 pessoas (item 19) com valor estimado
de R$ 760,63 (setecentos e sessenta reais e sessenta e três centavos) a
diária, e no item 15 solicite 5 diárias de auditórios com a mesma
capacidade e com valor de R$ 764,50 (setecentos e sessenta e quatro
reais e cinquenta centavos) a diária (item 2.2.1 deste Relatório)
[Ressaltamos que, apesar de já ter sido apresentado Adendo Modificador,
para a infringência descrita neste item é necessário que a SUPEL
comprove a publicação das modificações realizadas e do novo prazo para
abertura do certame];
Por sua vez, o douto Ministério Público de Contas assim se manifestou:
[...] Com relação à primeira irregularidade apontada pelo Corpo Técnico,
registre-se que o texto do edital publicado no adendo modificador de
3.3.2015 (http://www.rondonia.ro.gov.br/licitação/42327/) exibe os itens 15
e 19 vinculados a lotes diferentes, X e XI, respectivamente, e não apenas
ao X, o que saneia a inconsistência.
Fazendo-se o cotejo, verifica-se que o Corpo Instrutivo ao apontar
inicialmente a irregularidade já tinha ciência do adendo modificador citado
pelo douto Ministério Público de Contas, motivo pelo qual deixou
ressaltado em sua manifestação técnica que “apesar de já ter sido
apresentado Adendo Modificador, para a infringência descrita neste item é
necessário que a SUPEL comprove a publicação das modificações
realizadas e do novo prazo para abertura do certame”.
Em outra passagem do relatório inicial, a Unidade Técnica apontou como
irregularidade o seguinte fato:
[...] 6.5 Infringência ao princípio da eficiência, ínsito no caput do art. 37 da
Constituição Federal c/c o art. 15, III, da Lei Federal nº 8666/1993, por
apresentar estimativa de preços que não oferece base segura para se
conhecer a realidade do mercado, tendo em vista existem nos autos
apenas duas cotações que podem ser levadas em consideração, visto que
as cotações apresentadas não se encontram datadas, fato que nos
impossibilita saber se ainda estão válidas as propostas ofertadas.
Ademais, dois dos estabelecimentos ofertaram cotações para serviços que,
segundo nossa pesquisa, não dispõem. Outrossim, três das cinco atas
apresentadas, como já exposto, não estão adequadas para valer como
parâmetro de preços praticados na cidade de Porto Velho atualmente.
(item 5 deste Relatório).
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 876 ano V
Já o douto Ministério Público de Contas, apesar de concordar com a
irregularidade apontada, ressaltou o seguinte:
[...] Quanto aos defeitos encontrados na estimativa de preços, observa-se
que se buscou cotação também no Aquarius Serviços de Hospedagem,
Restaurante e Eventos Ltda. (fls. 250 a 256), não tendo preenchido o valor
de nenhum dos itens ou lotes.
Em rápida pesquisa na internet, verifica-se que a rede de hotéis em Porto
Velho é bastante carente em relação a auditórios com capacidade para
atender 300 pessoas, visto que concorrentes como Accordes Hotem
Convention e o Golden Plaza Hotel divulgam capacidade para 250 e 200
pessoas, respectivamente.
[...] Assim, concorda-se com a análise técnica, pois a pesquisa dos valores
praticados no mercado foi insuficiente (grifei).
De outro giro, é cediço que o pregão eletrônico exibe um histórico
vantajoso à Administração, no sentido de que seus resultados costumam
alcançar os valores reais praticados no mercado, bastando determinar aos
responsáveis que tragam aos autos o resultado do certame, para
comprovação e conferência (grifei).
Como se vê, há concordância do douto Ministério Público de Contas com a
impropriedade apontada pelo Corpo Técnico, porém, não obstante,
entende que com a utilização do pregão eletrônico a Administração
alcançaria os reais valores praticados no mercado, bastando a juntada aos
autos do resultado do certame para comprovação e conferência
Sem embargo, em sendo a pesquisa dos valores praticados no mercado
insuficiente, pois segundo o Corpo Técnico não se tem a certeza da
validade das propostas apresentadas pelos interesados, não se mostra
prudente a revogação da tutela inibitória sem antes oportunizar o
contraditório aos responsáveis, mormente porque a pesquisa de mercado
serve para que a Administração tenha noção dos preços praticados na
iniciativa privada.
No que é pertinente às demais infringências, isto é, disponibilização de
nutricionista, estimativa de quantitativos, e apreciação e decisão dos
recursos pelo pregoeiro, ainda que, em tese, possam estar sanadas com
as considerações externadas pelo douto Ministério Público de Contas,
seria necessário a sua inserção no edital de licitação e depois ser realizada
nova publicação, fato que por si só, enseja a apresentação de justificativas
pelos responsáveis.
sexta-feira, 20 de março de 2015
PROCESSO: 2383/2005/TCE-RO
INTERESSADO: COMPANHIA DE ARMAZÉNS GERAIS DE RONDÔNIA –
CAGERO
RESPONSÁVEL: LUIZ CLÁUDIO PEREIRA ALVES (CPF Nº 238.785.25400) – LIQUIDANTE – Período 01.01. a 31.12.2004.
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE
2004.
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 050/2015/GCVCS/TCE-RO
EMENTA:
DIREITO
CONSTITUCIONAL.
EMPRESARIAL.
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO. PERDA DO
OBJETO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
(...)
Dessa forma, suportado nos princípios da legalidade, da economicidade e
da celeridade processual, e ainda, considerando todo o exposto, em
consonância com o derradeiro entendimento técnico apresentado,
DECIDO:
I. Arquivar os presentes autos por perda do objeto, em virtude da
impossibilidade do cumprimento dos itens II, III e V do Acórdão nº
161/2007 – 1ª Câmara – que apreciou as Contas da CAGERO do exercício
de 2004, posto que o encerramento do processo de liquidação da
Companhia de Abastecimento, Armazéns Gerais e Entrepostos de
Rondônia – CAGERO, por força do teor da Lei Estadual nº 1.737, de 30 de
maio de 2007 e da Decisão nº 489/2014-2ª Câmara, prolatada nos autos
do Processo nº 1388/2010/TCE-RO;
II. Dar ciência via ofício, deste decisum aos interessados, com a publicação
do Diário Oficial Eletrônico desta Corte - D.O.e-TCE/RO;
III. Encaminhar os presentes autos ao Departamento da 2ª Câmara para
adoção das medidas de cumprimento desta decisão.
Porto Velho, 19 de março de 2015.
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
RELATOR
Administração Pública Municipal
Com efeito, por ser pertinente ao desate da questão em apreço, determino
aos agentes responsáveis Márcio Rogério Gabriel - Superintendente da
SUPEL (CPF n.302.479.422-00) e Silvia Caetano Rodrigues – Pregoeira
(CPF n. 488.726.526-34) que, no prazo de 10 dias, contados do
recebimento da presente decisão, apresentem as justificativas que
entenderem necessárias acerca das irregularidades elencadas nos itens
6.1, 6.2, 6.3, 6.4 e 6.5, do relatório técnico, o qual lhes deverá ser
encaminhado juntamente com esta decisão.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação e/ou justificativas,
voltem-me os autos conclusos. Cientifiquem-se os responsáveis, servindo
esta decisão como mandado, e desde já fica autorizado a utilização dos
meios eletrônicos.
Município de Corumbiara
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 740/2015
UNIDADE: Poder Legislativo do Município de Corumbiara
ASSUNTO: Consulta sobre a legalidade do pagamento de auxílio-saúde
aos servidores da Câmara Municipal
CONSULENTE: Wilmar José Cardoso – Vereador Presidente
CPF nº 792.861.196-15
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Publique-se e cumpra-se.
EXTRATO DA DM-GCFCS-TC 00082/15
Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento.
Porto Velho-RO, 20 de março de 2015.
Davi Dantas da Silva
Conselheiro Substituto
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
EMENTA: Consulta. Poder Legislativo do Município de Corumbiara. Juízo
de Admissibilidade. Inobservância dos requisitos previstos no artigo 84, §
1º, do Regimento Interno do TCE/RO. Existência de caso concreto. Falta
de parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica do Poder
Consulente. Não conhecimento. Aplicabilidade do artigo 85 do Regimento
Interno. Arquivamento.
/.../
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
8
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 876 ano V
7. Ante o exposto, tendo em vista que a inobservância do procedimento
regimental dispensado à consulta impede o seu conhecimento por esta
Corte de Contas, e amparado no artigo 85 do RI/TCE-RO, DECIDO:
I – Não conhecer da Consulta formulada pelo Vereador Presidente da
Câmara Municipal de Corumbiara, Senhor Wilmar José Cardoso, por não
atender aos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 84, § 1º,
do Regimento Interno desta Corte de Contas, uma vez que não foi
instruída com a manifestação técnica ou jurídica do Poder Consulente, e,
ainda, demonstra tratar-se de caso concreto, o que impede o seu
conhecimento por este Tribunal, por força do artigo 85 do mesmo
regramento regimental;
II – Determinar ao Departamento do Pleno que dê conhecimento desta
Decisão Monocrática ao Consulente, via ofício, e, após, promova o
arquivamento dos autos, em cumprimento ao disposto no artigo 85 do
RI/TCE-RO;
sexta-feira, 20 de março de 2015
II. Dê-se conhecimento desta Decisão ao Ministério Público de Contas;
III. Após vistas do Ministério Público de Contas, caso este se manifeste
convergente com esta Decisão, arquive-se os presentes autos, na forma
do art. 85 do Regimento Interno desta Corte (com redação determinada
pela Resolução nº.149/2013/TCE-RO);
IV. Dê-se conhecimento desta Decisão ao consulente, informando-o que o
inteiro teor desta Decisão;
V. Encaminhe-se os autos ao Departamento do Pleno para o cumprimento
dos itens III a IV desta Decisão;
VI. Publique-se a presente Decisão;
Porto Velho, 18 de março de 2015.
III – Determinar ao Assistente de Gabinete que providencie a publicação
desta Decisão Monocrática.
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Relator
Cumpra-se.
Município de Porto Velho
Porto Velho, 19 de março de 2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
Município de Machadinho do Oeste
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N°.: 1373/08-TCER
INTERESSADA: Alayde Valério de Araújo
ASSUNTO: Aposentadoria
ÓRGÃO DE ORIGEM: Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho-IPAM
RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto
PROCESSO: 03997/2014/TCE-RO [e]
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MACHADINHO DO
OESTE
ASSUNTO: CONSULTA – ACERCA DO PROCEDIMENTO LEGAL PARA
ADEQUAÇÃO DA CARTEIRA DE INVESTIMENTOS DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E, TAMBÉM, SOBRE UTILIZAÇÃO DE CONCURSO DA
PREFEITURA PARA PROVIMENTO DE VAGAS
RESPONSÁVEL: LUCIMEIRE TAMANDARÉ GONÇALVES NEVES –
DIRETORA EXECUTIVA IMPREV
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DM-GCPCN-TC 00029/15
EMENTA. CONSULTA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MACHADINHO
DO OESTE – RO. SOBRE PROCEDIMENTO LEGAL PARA ADEQUAÇÃO
DA CARTEIRA DE INVESTIMENTOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
E, TAMBÉM, SOBRE UTILIZAÇÃO DE CONCURSO DA PREFEITURA
PARA PROVIMENTO DE VAGAS. CASO CONCRETO. NÃO
ATENDIMENTO AO CARÁTER ABSTRATO DA CONSULTA. NÃO
CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO NA FORMA DO ART. 85 DO
REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
Sucede que o instituto de previdência municipal foi alvo de inspeção
ordinária, com o objetivo de fiscalizar o pagamento dos proventos dos exprofessores municipais.
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 052/2015/ GCVCS/TCE-RO
(...)
Posto isso, sem maiores delongas, uma vez verificado que no juízo de
admissibilidade a consulta versa sobre caso concreto e não vem
acompanhada de parecer jurídico, com fundamento art. 85 do Regimento
Interno desta Corte , DECIDO:
I. Não conhecer da Consulta formulada pela Senhora LUCIMEIRE
TAMANDARÉ GONÇALVES NEVES, Diretora Executiva do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DE MACHADINHO DO OESTE, por versar sobre caso
concreto e não vir acompanhada do parecer do órgão de assistência
técnica ou jurídica da autoridade consulente, em dissonância com os art.
84, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Administrativa nº
005/1996);
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Cuidam os autos de análise da legalidade do ato concessório de
aposentadoria da senhora Alayde Valério de Araújo, no cargo de
professora.
O benefício foi concedido com supedâneo nas regras de transição
dispostas no art. 6º, da EC n° 41/03, materializado pela Portaria n°
1670/DRH/DICA/SEMAD/07 (fl. 55).
Assim, os achados da mencionada auditoria foram juntados ao presente
processo (fls. 94/145).
Com relação à interessada, a auditoria constatou equívoco na
nomenclatura da parcela “Quinquênio”, que depois de 31 de março de
2009, por força da Lei 350/09, passou a ser denominada “Vantagem
Pessoal”, devendo, portanto, a Administração retificar a ficha financeira da
beneficiária para fazer constar a denominação correta.
Com efeito, foi expedido ofício à Administração determinando a correção
indicada na auditoria.
Em resposta, o órgão concedente carreou aos autos vasta documentação
(fls. 151/157).
Em detida análise dos documentos apresentados, o Corpo Técnico (fls.
168/170), após afirmar que a impropriedade apontada pela equipe de
inspeção foi sanada, opinou pelo registro do ato, já que a interessada
comprovou o preenchimento dos requisitos para aposentadoria na forma
materializada pela Portaria que a colocou em inatividade.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
9
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 876 ano V
Por seu turno, a d. Procuradora do MPC, Yvonete Fontinelle de Melo (fls.
180/183), muito embora concorde que a interessada faz jus à inativação
com fundamento nas regras de transição da EC n° 41/03, atesta que os
valores alusivos à parcela denominada “Quinquenio/Vantagem Pessoal”
estão sendo pagos incorretamente.
Nesse sentido, analisando a planilha de proventos de fl. 178, o MPC
entende que a aludida parcela está sendo paga equivocadamente com
base na remuneração da servidora.
Dessa feita, esclarece que, por força da EC n° 19/98, a referida parcela
passou a ser calculada com base no vencimento básico.
Por conseguinte, opina a Representante Ministerial pela retificação no
pagamento da aludida parcela, que deverá ser paga com base na
remuneração somente até o advento da EC n° 19/98 (vigência em 05 de
julho de 1998), devendo ser calculada de acordo com o vencimento básico
a partir do período de vigência dessa Emenda.
Assim, foi proferida a Decisão Monocrática n° DM-GCPCN-TC 00022/15
(fls. 186/187), apontando a impropriedade no pagamento da parcela
mencionada.
Segundo o entendimento desta relatoria a interessada faz jus a 20% (vinte
por cento) incidente sobre a remuneração, a título da parcela denominada
“Quinquênio”, e 01 (um) quinquênio, correspondente a 10% (dez por cento)
sobre o vencimento básico, a título da parcela denominada “Vantagem
Pessoal”.
Dessa feita, na aludida Decisão Monocrática abriu-se prazo para a
interessada e o IPAM apresentarem esclarecimentos sobre o pagamento
da mencionada parcela.
A interessada, por meio do seu Advogado, veio aos autos alegando que
faz jus a 04 quinquênios, sendo dois sobre a remuneração e dois sobre o
vencimento básico, pois conta com pouco mais de 20 anos de
serviço/contribuição.
O IPAM, valendo-se do princípio da autotutela, retificou a planilha de
proventos da interessada na forma indicada na DM-GCPCN-TC 00022/15,
ou seja, concedendo 02 quinquênios com base na remuneração e 01
quinquênio com base no vencimento básico. Fez juntar inclusive a planilha
corrigida (fl. 195).
É o relatório.
Em detida análise dos argumentos de defesa, conclui-se que assiste razão
à interessada, pois conta com 22 (vinte e dois) anos, 11 meses e 21 dias
de serviço ao Município, sendo 13 anos, 03 meses e 11 dias (04.03.1985 a
05.07.98) antes da vigência da EC nº 19/98 e 09 anos, 05 meses e 13 dias
(06.07.98 a 26.10.2007) após (fl. 20). Logo, faz jus ao recebimento de 02
(dois) quinquênios, ou seja, 20% (vinte por cento) incidente sobre a
remuneração, a título da parcela denominada “Quinquênio”, e 02 (dois)
quinquênio, correspondente a 20% (dez por cento) sobre o vencimento
básico, a título da parcela denominada “Vantagem Pessoal”.
Dessa feita, cabe, por oportuno, me retratar quanto ao entendimento
exposto na Decisão Monocrática n° DM-GCPCN-TC 00022/15, pois
naquela oportunidade considerou-se equivocadamente que o período de
aquisição do direito ao quinquênio seria interrompido com a entrada em
vigor da EC n° 19/98. Todavia, não há que se falar em interrupção, uma
vez que o tempo para a contagem do quinquênio continua sendo
computado, mesmo diante da nova legislação, sendo tão somente
aplicada, no final do período aquisitivo, a legislação em vigor.
Assim, a interessada faz jus a 02 (dois) quinquênios, ou seja, 20% (vinte
por cento) incidente sobre a remuneração, a título da parcela denominada
“Quinquênio”, e 02 (dois) quinquênio, correspondentes a 20% (vinte por
cento) sobre o vencimento básico, a título da parcela denominada
“Vantagem Pessoal”.
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sexta-feira, 20 de março de 2015
Com efeito, notificarei o Órgão de origem, para corrigir a planilha de
proventos, na forma indicada acima, bem como a interessada, para
conhecimento.
Porto Velho, 19 de março de 2015.
Paulo Curi Neto
Conselheiro Relator
Município de Theobroma
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 03938/2014 – TCE/RO
UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA
ASSUNTO: PARCELAMENTO DE DÉBITO – ITEM I DA DECISÃO EM
DDR N° 054/GCVCS/2014 E MANDADO DE CITAÇÃO Nº 165/TCER/2014
PROFERIDO NOS AUTOS N°1512/2009/TCE-RO.
INTERESSADO: OBADIAS ALVES DE MACEDO – CPF: 419.063.302-04
VEREADOR DA CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA – EXERCÍCIO
2008.
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 051/2015/GCVCS/TCE-RO
EMENTA: PARCELAMENTO DE DÉBITO REFERENTE AO ITEM I DA
DECISÃO EM DDR N° 054/GCVCS/2014 E MANDADO DE CITAÇÃO Nº
165/TCER/2014 PROFERIDO NOS AUTOS N°1512/2009/TCE-RO.
ATENDE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO
NA FORMA DO REGIMENTO INTERNO/TCE-RO E RESOLUÇÃO Nº
64/TCER/2010, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 168/2014/TCER-RO.
PARCELAMENTO CONCEDIDO. SOBRESTAMENTO.
(...)
Por todo o exposto, considerando a análise dos autos feita por esta
Relatoria, na forma do artigo 4º da Resolução nº64/TCE-RO-2010, prolato
a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA:
I - Conceder ao Senhor OBADIAS ALVES DE MACEDO – CPF:
419.063.302-04, na qualidade de Vereador do Município de Theobroma, no
exercício de 2008, o parcelamento do débito imputado por meio do item I,
subitem I.1 da DECISÃO em DDR n° 054/GCVCS/2014 e MANDADO de
CITAÇÃO nº 165/TCER/2014 (Proc. n°1512/2009/TCE-RO), no valor de R$
2.025,00 (dois mil, vinte e cinco reais), que devidamente atualizado
corresponde a 2.910,91 (dois mil, novecentos e dez reais e noventa e um
centavos), dividido em 07 (sete) parcelas mensais de R$ 415,85
(quatrocentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), na forma que
prescreve artigo 1º, § 1º c/c o artigo 5º, §1º, inciso II, da Resolução
nº.64/TCE-RO-2010 (alterada pela Resolução nº 168/2014/TCE-RO);
II - Alertar o interessado, que incidirá sobre o valor apurado de cada
parcela, na data do pagamento, a correção monetária e os demais
acréscimos legais, com fundamento no artigo 1º, § 2º Resolução
nº64/TCE-RO-2010;
III - Determinar que a data inicial para o recolhimento da primeira parcela
deverá ser de 15 (quinze) dias após a notificação, vencendo-se as demais
a cada 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira, conforme disciplina
o artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “a” da Resolução nº64/TCE-RO-2010;
IV - Determinar que o requerente encaminhe a este Tribunal de Contas, no
prazo de até 10 (dez) dias da data do recolhimento de cada parcela em
favor do Município de Theobroma, a cópia autenticada do comprovante do
respectivo pagamento, conforme disciplina o artigo 5º, §1º, inciso II, alínea
“b” da Resolução nº.64/TCE-RO-2010;
V - Alertar o interessado que a falta de recolhimento de qualquer das
parcelas ou o não encaminhamento, no prazo fixado, do respectivo
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
10
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 876 ano V
comprovante de pagamento, salvo justa causa, importará no
descumprimento da Decisão e no vencimento antecipado de todas as
parcelas, além da incidência dos efeitos previstos no parágrafo único do
artigo 4º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010, conforme dispõe o artigo 6º da
Resolução nº 64/TCE-RO-2010;
VI - Dar conhecimento desta decisão via ofício, ao requerente, senhor
OBADIAS ALVES DE MACEDO – CPF: 419.063.302-04;
VII - Juntar cópia desta Decisão ao processo que deu origem ao débito
(Proc. n°1512/2009/TCE-RO), em observância ao artigo 5º, §1º, inciso II,
alínea “c” da Resolução nº64/2010/TCE-RO;
VIII - Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para
cumprimento desta Decisão e acompanhamento quanto ao parcelamento
concedido nos termos desta decisão, conforme disciplina o artigo 5º, §5º
da Resolução nº64/2010/TCE-RO;
IX - Determinar que após a comprovação do recolhimento integral das
parcelas fixadas, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle
Externo para manifestação quanto aos valores recolhidos, encaminhandose após a este Relator para Decisão quanto à quitação, baixa de
responsabilidade do requerente;
sexta-feira, 20 de março de 2015
quatro centavos), dividido em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 377,34
(trezentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), na forma que
prescreve artigo 1º, § 1º c/c o artigo 5º, §1º, inciso II, da Resolução
nº.64/TCE-RO-2010 (alterada pela Resolução nº 168/2014/TCE-RO);
II - Alertar o interessado, que incidirá sobre o valor apurado de cada
parcela, na data do pagamento, a correção monetária e os demais
acréscimos legais, com fundamento no artigo 1º, § 2º Resolução
nº64/TCE-RO-2010;
III - Determinar que a data inicial para o recolhimento da primeira parcela
deverá ser de 15 (quinze) dias após a notificação, vencendo-se as demais
a cada 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira, conforme disciplina
o artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “a” da Resolução nº64/TCE-RO-2010;
IV - Determinar que o requerente encaminhe a este Tribunal de Contas, no
prazo de até 10 (dez) dias da data do recolhimento de cada parcela em
favor do Município de Theobroma, a cópia autenticada do comprovante do
respectivo pagamento, conforme disciplina o artigo 5º, §1º, inciso II, alínea
“b” da Resolução nº.64/TCE-RO-2010;
Porto Velho, 19 de março de 2015.
V - Alertar o interessado que a falta de recolhimento de qualquer das
parcelas ou o não encaminhamento, no prazo fixado, do respectivo
comprovante de pagamento, salvo justa causa, importará no
descumprimento da Decisão e no vencimento antecipado de todas as
parcelas, além da incidência dos efeitos previstos no parágrafo único do
artigo 4º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010, conforme dispõe o artigo 6º da
Resolução nº 64/TCE-RO-2010;
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
RELATOR
VI - Dar conhecimento desta decisão via ofício, ao requerente, senhor
IVAN TAVARES – CPF: 031.574.177-54;
Município de Theobroma
VII - Juntar cópia desta Decisão ao processo que deu origem ao débito
(Proc. n°1512/2009/TCE-RO), em observância ao artigo 5º, §1º, inciso II,
alínea “c” da Resolução nº64/2010/TCE-RO;
X - Publique-se a presente Decisão.
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 00037/2015 – TCE/RO
UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA
ASSUNTO: PARCELAMENTO DE DÉBITO – ITEM I DA DECISÃO EM
DDR N° 054/GCVCS/2014 E MANDADO DE CITAÇÃO Nº 167/2014/D2ªCSPJ PROFERIDO NOS AUTOS N°1512/2009/TCE-RO.
INTERESSADO: IVAN TAVARES – CPF: 031.574.177-54
VEREADOR DA CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA – EXERCÍCIO
2008.
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VIII - Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para
cumprimento desta Decisão e acompanhamento quanto ao parcelamento
concedido nos termos desta decisão, conforme disciplina o artigo 5º, §5º
da Resolução nº64/2010/TCE-RO;
IX - Determinar que após a comprovação do recolhimento integral das
parcelas fixadas, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle
Externo para manifestação quanto aos valores recolhidos, encaminhandose após a este Relator para Decisão quanto à quitação, baixa de
responsabilidade do requerente;
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 053/2015/GCVCS/TCE-RO
X- Publique-se a presente Decisão.
EMENTA: PARCELAMENTO DE DÉBITO REFERENTE AO ITEM I DA
DECISÃO EM DDR N° 054/GCVCS/2014 E MANDADO DE CITAÇÃO Nº
167/2014/D2ªC-SPJ PROFERIDO NOS AUTOS N°1512/2009/TCE-RO.
ATENDE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO
NA FORMA DO REGIMENTO INTERNO/TCE-RO E RESOLUÇÃO Nº
64/TCER/2010, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 168/2014/TCER-RO.
PARCELAMENTO CONCEDIDO. SOBRESTAMENTO.
Porto Velho, 19 de março de 2015.
(...)
Por todo o exposto, considerando a análise dos autos feita por esta
Relatoria, na forma do artigo 4º da Resolução nº64/TCE-RO-2010, prolato
a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA:
I - Conceder ao Senhor IVAN TAVARES – CPF: 031.574.177-54, na
qualidade de Vereador do Município de Theobroma, no exercício de 2008,
o parcelamento do débito imputado por meio do item I, subitem I.1 da
DECISÃO em DDR n° 054/GCVCS/2014 e MANDADO de CITAÇÃO nº
167/2014/D2ªC-SPJ (Proc. n°1512/2009/TCE-RO), no valor de R$
2.025,00 (dois mil, vinte e cinco reais), que devidamente atualizado
corresponde a 2.264,04 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
RELATOR
Município de Theobroma
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 03939/2014 – TCE/RO
UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA
ASSUNTO: PARCELAMENTO DE DÉBITO – ITEM I DA DECISÃO EM
DDR N° 054/GCVCS/2014 E MANDADO DE CITAÇÃO Nº 164/2014/D2ªCSPJ PROFERIDO NOS AUTOS N°1512/2009/TCE-RO.
INTERESSADO: JOSÉ FERNANDES NETO – CPF: 127.508.912-72
VEREADOR DA CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA – EXERCÍCIO
2008.
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
11
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 876 ano V
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 054/2015/GCVCS/TCE-RO
X - Publique-se a presente Decisão.
EMENTA:PARCELAMENTO DE DÉBITO REFERENTE AO ITEM I DA
DECISÃO EM DDR N° 054/GCVCS/2014 E MANDADO DE CITAÇÃO Nº
164/2014/D2ªC-SPJ PROFERIDO NOS AUTOS N°1512/2009/TCE-RO.
ATENDE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO
NA FORMA DO REGIMENTO INTERNO/TCE-RO E RESOLUÇÃO Nº
64/TCER/2010, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 168/2014/TCER-RO.
PARCELAMENTO CONCEDIDO. SOBRESTAMENTO.
Porto Velho, 19 de março de 2015.
(...)
Avisos
Por todo o exposto, considerando a análise dos autos feita por esta
Relatoria, na forma do artigo 4º da Resolução nº64/TCE-RO-2010, prolato
a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA:
TERMO DE INTIMAÇÃO
I - Conceder ao Senhor JOSÉ FERNANDES NETO – CPF: 127.508.91272, na qualidade de Vereador do Município de Theobroma, no exercício de
2008, o parcelamento do débito imputado por meio do item I, subitem I.1
da DECISÃO em DDR n° 054/GCVCS/2014 e MANDADO de CITAÇÃO nº
164/2014/D2ªC-SPJ (Proc. n°1512/2009/TCE-RO), no valor de R$
2.025,00 (dois mil, vinte e cinco reais), que devidamente atualizado
corresponde a 2.910,91 (dois mil, novecentos e dez reais e noventa e um
centavos), dividido em 07 (sete) parcelas mensais de R$ 415,85
(quatrocentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), na forma que
prescreve artigo 1º, § 1º c/c o artigo 5º, §1º, inciso II, da Resolução
nº.64/TCE-RO-2010 (alterada pela Resolução nº 168/2014/TCE-RO);
II - Alertar o interessado, que incidirá sobre o valor apurado de cada
parcela, na data do pagamento, a correção monetária e os demais
acréscimos legais, com fundamento no artigo 1º, § 2º Resolução
nº64/TCE-RO-2010;
III - Determinar que a data inicial para o recolhimento da primeira parcela
deverá ser de 15 (quinze) dias após a notificação, vencendo-se as demais
a cada 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira, conforme disciplina
o artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “a” da Resolução nº64/TCE-RO-2010;
IV - Determinar que o requerente encaminhe a este Tribunal de Contas, no
prazo de até 10 (dez) dias da data do recolhimento de cada parcela em
favor do Município de Theobroma, a cópia autenticada do comprovante do
respectivo pagamento, conforme disciplina o artigo 5º, §1º, inciso II, alínea
“b” da Resolução nº.64/TCE-RO-2010;
V - Alertar o interessado que a falta de recolhimento de qualquer das
parcelas ou o não encaminhamento, no prazo fixado, do respectivo
comprovante de pagamento, salvo justa causa, importará no
descumprimento da Decisão e no vencimento antecipado de todas as
parcelas, além da incidência dos efeitos previstos no parágrafo único do
artigo 4º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010, conforme dispõe o artigo 6º da
Resolução nº 64/TCE-RO-2010;
VI - Dar conhecimento desta decisão via ofício, ao requerente, senhor
JOSÉ FERNANDES NETO – CPF: 127.508.912-72;
VII - Juntar cópia desta Decisão ao processo que deu origem ao débito
(Proc. n°1512/2009/TCE-RO), em observância ao artigo 5º, §1º, inciso II,
alínea “c” da Resolução nº64/2010/TCE-RO;
VIII - Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para
cumprimento desta Decisão e acompanhamento quanto ao parcelamento
concedido nos termos desta decisão, conforme disciplina o artigo 5º, §5º
da Resolução nº64/2010/TCE-RO;
IX - Determinar que após a comprovação do recolhimento integral das
parcelas fixadas, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle
Externo para manifestação quanto aos valores recolhidos, encaminhandose após a este Relator para Decisão quanto à quitação, baixa de
responsabilidade do requerente;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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sexta-feira, 20 de março de 2015
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
RELATOR
Atos da Presidência
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 04/2015
PROCESSO Nº 0009/2010
ASSUNTO: Intimação
CONTRATO: Nota de Empenho n° 00541/2010
OBJETO: Fornecimento de 15 (quinze) monitores LCD 22”, com garantia
de 36 (trinta e seis) meses para os equipamentos, para atender as
necessidades desse Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme
especificações técnicas descritas no Edital do Pregão Eletrônico nº
01/TCE-RO/2010.
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA –
TCE-RO
CONTRATADA: RML SOLUÇÕES TECNOLOGIA LTDA
INTIMADA: RML SOLUÇÕES TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ sob
o no 11.175.028-0001/86, estabelecida na Rua Gioconda Corradi, 18, Sala
101, bairro Das Graças, CEP 35.680-255 – Itaúna/MG, na pessoa de seu
representante legal, o Senhor Antônio Carlos Teixeira Junior.
FINALIDADE: INTIMAR a empresa RML SOLUÇÕES TECNOLOGIA
LTDA, para, querendo, interpor RECURSO em face da decisão proferida
pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento, que ante ao não
cumprimento das cláusulas de garantia contratuais, posto a não
manutenção/substituição do equipamento defeituoso, lhe aplicou a
seguinte penalidade:
• Impedimento de licitar e contratar com o Estado de Rondônia, pelo prazo
de 6 (seis) meses, nos termos do art. 7° da Lei 10.520/02, c/c o art. 12, IV
da Resolução n° 141/2013/TCE-RO.
Advirta-se que, caso a aplicação da penalidade suscitada seja mantida,
esta será registrada no Cadastro de Fornecedores mantido por este
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, bem como incluída no
Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a
Administração Pública Estadual – CAGEFIMP, mantido pela ControladoriaGeral do Estado de Rondônia, conforme parágrafo único do art. 12 da
Resolução n° 141/2013/TCE-RO.
PRAZO: Fixa-se, com base no art. 87, § 2º, da Lei 8.666/93, o prazo de 5
(cinco) dias úteis a contar da publicação desta Intimação. Os autos
encontram-se disponíveis, para vistas, na sede deste Tribunal de Contas
(Av. Presidente Dutra, 4229 – Bairro: Pedrinhas – Porto Velho/RO), no
horário das 7h30m às 13h30m, e, por fim, se entender por favorável,
informo que esse ato poderá ser realizado por um Advogado.
Porto Velho, 20 de março de 2015.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
12
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 876 ano V
sexta-feira, 20 de março de 2015
JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA
Secretária Executiva de Licitações e Contratos
Deliberações Superiores
TERMO DE INTIMAÇÃO
DECISÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 05/2015
PROCESSO Nº 0272/2014
PROCESSO No: 0210/15 - TCE-RO
INTERESSADA: Rosimar Francelino Maciel
ASSUNTO: Pagamento de correção monetária e juros de mora sobre
verbas rescisórias
ASSUNTO: Intimação
Decisão n. 042/15/GP
PROCESSO LICITATÓRIO: PE nº 25/TCE-RO/2013.
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS. VÍNCULO. NÃO
ROMPIMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL. 1. Tendo em vista pedido de
vacância para a posse em cargo inacumulável, pleiteia a requerente o
pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre as
verbas rescisórias, pagas em atraso por esta Corte de Contas 2. Segundo
o art. 137, §1º, da Constituição Estadual, a data-limite para pagamento de
remuneração dos servidores públicos é o último dia do mês trabalhado,
aplicável ao pagamento de saldo de salário e das verbas rescisórias. 3.
Nos termos do art. 395 do CC, são devidos juros de mora e correção
monetária, com base de cálculo, respectivamente, sobre os juros aplicados
à caderneta de poupança e no IPCA, nos termos da jurisprudência e da Lei
11.960/09. 4. Quanto ao recebimento de valores a título de férias
vencidas/proporcionais e o 1/3 correspondente, não há que se falar em
incidência de correção monetária e juros moratórios, visto que nos casos
de vacância por posse em outro cargo inacumulável, ambos estaduais, não
há rompimento do vínculo jurídico e o direito à fruição de férias transfere-se
ao novo cargo. 5. Assim, considerando que a vacância deu-se no mês de
julho de 2014, e o pagamento das verbas rescisórias no mês de novembro
do mesmo ano, é de se proceder ao pagamento de juros de mora e
correção monetária, exceto sobre a indenização de férias vencidas e/ou
proporcionais e o 1/3 correspondente, calculado no período compreendido
entre 01.08.2014 até 17.11.2014. 6. Deferimento parcial do pedido.
OBJETO: Contratação de empresa na prestação de serviços
especializados em implantação, com adequação dos dados, difusão de
tecnologia, capacitação de usuários, suporte técnico, manutenção evolutiva
e elaboração de documentação, pelo prazo de dezoito meses, dos
módulos da área financeira, Patrimonial, Recursos Humanos, Portal do
Servidor e Gestor “BI” do Software de Gestão pública e-Cidade (sob
licença General Public License – GPL), disponíveis no Portal do Software
Público Brasileiro – SBP (www.softwarepublico.gov.br), para atender as
necessidades do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme
especificações técnicas descritas no edital de PE nº 25/TCE-RO/2013.
ÓRGÃO LICITANTE: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCERO
EMPRESA LICITANTE: INSTITUTO BRASILEIRO
TRABALHO INTELECTUAL E TECNOLOGICO - IBT.
DE
ORG.
DO
INTIMADA: INSTITUTO BRASILEIRO DE ORG. DO TRABALHO
INTELECTUAL E TECNOLOGICO - IBT, inscrita no CNPJ sob o nº
06.934.380/0001-18, estabelecida à Rua SBS Quadra 02, Bloco e Sala nº
12, Sala 206, Edifício Prime, Bairro Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70.070-120.
FINALIDADE: INTIMAR a empresa INSTITUTO BRASILEIRO DE ORG.
DO TRABALHO INTELECTUAL E TECNOLOGICO - IBT, para, querendo,
interpor RECURSO em face da decisão proferida pelo Secretário-Geral de
Administração e Planejamento que, ante a ausência de apresentação de
proposta definitiva, quando instada por esta Administração, incidiu na a
conduta tipificada no art. 7º da Lei Federal 10.520/02, lhe aplicou a
seguinte penalidade:
• Impedimento de licitar e contratar com o Estado de Rondônia, com o
descredenciamento do Cadastro de Fornecedores do TCE-RO, pelo prazo
de 2 (dois) anos, com base no item 15.3.4 “d” do edital de PE nº 25/TCERO/2013, c/c o art. 12, IV da Resolução n° 141/2013/TCE-RO.
Advirta-se que, caso a aplicação da penalidade suscitada seja mantida,
esta será registrada no Cadastro de Fornecedores mantido por este
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, bem como incluída no
Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a
Administração Pública Estadual – CAGEFIMP, mantido pela ControladoriaGeral do Estado de Rondônia, conforme parágrafo único do art. 12 da
Resolução n° 141/2013/TCE-RO.
PRAZO: Fixa-se, com base no art. 87, § 2º, da Lei 8.666/93, o prazo de 5
(cinco) dias úteis a contar da publicação desta intimação. Registra-se que
os autos encontram-se disponíveis, para vistas, na sede deste Tribunal de
Contas (Av. Presidente Dutra, 4229 – Bairro: Pedrinhas – Porto Velho/RO),
no horário das 7h30m às 13h30m, e, por fim, se entender por favorável,
informo que esse ato poderá ser realizado por um Advogado.
Porto Velho, 20 de março de 2015.
JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA
Secretária Executiva de Licitações e Contratos
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Relatório
Trata-se de requerimento subscrito pela servidora Rosimar Francelino
Maciel, Auditora de Controle Externo, cadastro n. 499, objetivando o
pagamento de correção monetária e juros de mora sobre as verbas
rescisórias pagas em atraso por esta Corte de Contas, tendo em vista que
a vacância no cargo anteriormente ocupado, qual seja, Agente
Administrativo, deu-se em 01.07.14 e o depósito dos valores apenas em
17.11.14. Requer, assim, a correção monetária baseada no IPCA, bem
como os juros de mora com base nos juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da jurisprudência (fls. 02).
2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Informação
n. 19/Segesp – fl. 05), a Assessoria Jurídica manifestou-se por meio do
Parecer n. 50/2015-ASSEJUR/GP (fls. 07/09), nos seguintes termos:
Pelo quanto exposto, opina-se pelo parcialmente deferimento do pedido
levado a cabo pela servidora Rosimar Francelino Maciel, uma vez que,
sobre as verbas rescisórias pagas intempestivamente, é lícita a incidência
de (a) juros de mora e (b) correção monetária, calculados,
respectivamente, com suporte (a) nos juros aplicados à caderneta de
poupança e (b) no IPCA.
Bem de se apontar ainda que o termo inicial do atraso ocorreu em 1 de
agosto de 2014, bem assim que não deve incidir juros de mora e correção
monetária sobre a indenização de férias vencidas e/ou proporcionais, haja
vista que indevida, conforme apontado.
De resto, faz-se imperativo determinar à secretaria-geral de administração
e planejamento (SGAP) que, doravante, abstenha-se de efetuar o
pagamento da verba indenizatória resultante de férias vencidas ou
proporcionais nos casos de vacância decorrente de posse de servidor em
um novo cargo público estadual inacumulável, uma vez que não há
rompimento do vínculo jurídico com o serviço público estadual, conforme
melhor exegese do art. 136 da LC n. 68/92 e da jurisprudência dominante
(REsp 494702/RN, REsp 154219/PB).
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
13
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 876 ano V
3. Após, esta Presidência determinou o encaminhamento dos autos à
Secretaria-Geral de Administração e Planejamento para que fosse
encartado o montante recebido pelo servidor a título de verbas rescisórias
(fl. 12), o qual foi juntado às fls. 14/16.
É o relatório.
4. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente recebeu em
17.11.2014 valores referentes às verbas rescisórias, tendo em vista que
pediu vacância do cargo de Agente Administrativo ocupado nesta Corte de
Contas, em virtude de posse em outro cargo inacumulável, qual seja,
Auditor de Controle Externo.
5. Sobre o tema, a Constituição do Estado de Rondônia, em seu art. 137,
§1º, fixa como data-limite para pagamento de remuneração dos servidores
públicos o último dia do mês trabalhado. Assim sendo, o pagamento de
saldo de salário e das verbas rescisórias deve respeitar o prazo previsto
naquele dispositivo constitucional.
6. No caso em apreço, o pagamento das verbas rescisórias deveria ter
ocorrido até o último dia do mês de julho de 2014, mês correspondente ao
da exoneração da servidora no cargo anterior.
7. Assim, de fato, o depósito dos valores somente no mês de novembro de
2014 caracterizou em mora esta Corte de Contas o que,
consequentemente, enseja a concessão de correção monetária e juros
moratórios sobre aqueles.
8. Nesta esteira, preleciona o art. 395 do Código Civil que “responde o
devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização
dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado”.
9. Quanto aos índices a serem aplicados, a jurisprudência pátria aplica as
disposições contidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09, a qual dispõe que os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança.
10. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com base no
IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, cujo objetivo é
medir a inflação de um conjunto de produtos e serviços comercializados no
varejo, referentes ao consumo pessoal das famílias, cujo rendimento varia
entre 1 e 40 salários mínimos, qualquer que seja a fonte de rendimentos.
11. Trata-se de determinação do Supremo Tribunal Federal,
consubstanciada na ADI 4.357/DF, que declarou parcialmente
inconstitucional o art. 5º da Lei 11.960/09. Nesse sentido é a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS
ECORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1 –F DA LEI 9.494/97. REDAÇÃO DA
LEI 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN
PEJUS. 1. As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção
monetária devidos pela Fazenda Pública possuem natureza instrumental,
aplicando-se a partir de sua vigência aos processos em curso. 2. Tratandose do período anterior à vigência da Lei n. 11.960 /09, aplica-se o art.1º-F
da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35, incidindo juros de
mora no percentual de 6% ao mês e correção monetária segundo os
critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. A
partir de 30/6/2009, os juros de mora corresponderão aos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei n.9.494/94, com redação dada pela Lei 11.960
/09. 4. No que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento da
redação dada pela Lei n. 11.960 /09, conforme declaração de
inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF,
incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período. (grifo
nosso) (STJ – Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso
Especial AgRg no AgRg no REsp 1252510 SP 2011/0031455-1)
sexta-feira, 20 de março de 2015
12. Finalmente, em que pese a requerente fazer jus à correção monetária e
juros moratórios incidentes sobre as verbas rescisórias, verifica-se que não
são os índices mencionados aplicáveis às férias e ao 1/3 correspondente.
Isto porque, é pacífico na jurisprudência que não há rompimento do vínculo
jurídico com o serviço público quando ocorre a vacância decorrente de
posse em outro cargo inacumulável, fazendo com que o direito à fruição de
férias não gozadas transfira-se para o novo cargo. Assim, a jurisprudência
do STJ expõe:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL – MANDADO DE
SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - VACÂNCIA - POSSE EM NOVO
CARGO INACUMULÁVEL - GOZO DE FÉRIAS - DIREITO MANTIDO.
1 - É pacífico na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento no
sentido de que havendo vacância pela posse do servidor público em outro
cargo inacumulável, sem interrupção no tempo de serviço, o direito à
fruição das férias não gozadas transfere-se para o novo cargo. Inteligência
do art. 100 da Lei nº8.112/90.
13. Na mesma esteira, o Tribunal de Contas da União determina que os
órgãos públicos federais abstenham-se de efetuar o pagamento da verba
indenizatória resultante de férias vencidas ou proporcionais nos casos de
vacância em virtude de posse de servidor em outro cargo inacumulável.
Aplica-se este entendimento, por simetria, aos cargos públicos estaduais.
14. Assim, na situação em apreço, a correção monetária e os juros de
mora não deveriam ter incidido sobre a indenização de férias e respectivo
1/3 recebidos pela servidora (fls. 13), mas somente sobre os demais
valores pagos por esta Corte de Contas a título de verbas rescisórias. No
entanto, conforme asseverado no parecer da Assessoria Jurídica desta
Corte de Contas, “a despeito da tutela administrativa, quando há mudança
de interpretação, o efeito dela corolário há se ‘ex nunc’, i.e., não retroage,
de sorte a cassar os efeitos dos atos dantes praticados” (fls. 09).
15. Diante de todo o exposto, verifica-se que, de fato, ocorreu o atraso do
pagamento das verbas rescisórias à requerente, ensejando, assim, o
pagamento de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA,
bem como de juros moratórios, a serem calculados com base nos juros
aplicados à caderneta de poupança, exceto no que concerne a férias
vencidas e/ou proporcionais. Verifica-se, ainda, que o atraso no pagamento
deu-se a partir de 1 de agosto de 2014, pois o último dia para efetuá-lo
seria 31.07.2014, último dia do mês em que ocorreu a exoneração.
16. Por fim, conforme bem asseverado pela Assessoria Jurídica, cumpre
determinar à “Secretaria-Geral de Administração e Planejamento que,
doravante, abstenha-se de efetuar o pagamento da verba indenizatória
resultante de férias vencidas ou proporcionais nos casos de vacância
decorrente de posse de servidor em um novo cargo público estadual
inacumulável, uma vez que não há rompimento do vínculo jurídico com o
serviço público estadual, conforme melhor exegese do art. 136 da LC n.
68/92 e da jurisprudência dominante (REsp 494702/RN, REsp
154219/PB)”.
17. Desta feita, ao tempo em que DEFIRO PARCIALMENTE o
requerimento da servidora Rosimar Francelino Maciel, DETERMINO o
encaminhamento
dos
autos
à
SECRETARIA-GERAL
DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para que adote as seguintes
providências:
I – proceda ao pagamento de juros de mora, incidentes sobre as verbas
rescisórias recebidas pela servidora Rosimar Francelino Maciel, exceto
sobre a indenização de férias vencidas e/ou proporcionais e o 1/3
correspondente, no período compreendido entre 01.08.2014 até
17.11.2014, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança;
II – proceda ao pagamento da correção monetária, incidente sobre as
verbas rescisórias recebidas pela requerente, exceto sobre a indenização
de férias vencidas e/ou proporcionais e o 1/3 correspondente, no período
compreendido entre 01.08.2014 até 17.11.2014, com base no IPCA;
III – notifique-se a interessada do teor da presente Decisão;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
14
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 876 ano V
IV – após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
sexta-feira, 20 de março de 2015
De resto, faz-se imperativo determinar à secretaria-geral de administração
e planejamento (SGAP) que, doravante, abstenha-se de efetuar o
pagamento da verba indenizatória resultante de férias vencidas ou
proporcionais nos casos de vacância decorrente de posse de servidor em
um novo cargo público estadual inacumulável, uma vez que não há
rompimento do vínculo jurídico com o serviço público estadual, conforme
melhor exegese do art. 136 da LC n. 68/92 e da jurisprudência dominante
(REsp 494702/RN, REsp 154219/PB).
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de março de 2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
3. Após, esta Presidência determinou o encaminhamento dos autos à
Secretaria-Geral de Administração e Planejamento para que fosse
encartado aos autos o montante recebido pelo servidor a título de verbas
rescisórias (fl. 12), o qual foi juntado às fls. 14/16.
É o relatório.
DECISÃO
PROCESSO No: 0027/15 - TCE-RO
INTERESSADO: José Arimatéia Araújo de Queiroz
ASSUNTO: Pagamento de correção monetária e juros de mora sobre
verbas rescisórias
Decisão n. 043/15/GP
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS. VÍNCULO. NÃO
ROMPIMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL. 1. Tendo em vista pedido de
vacância para a posse em cargo inacumulável, pleiteia o requerente o
pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre as
verbas rescisórias, pagas em atraso por esta Corte de Contas 2. Segundo
o art. 137, §1º, da Constituição Estadual, a data-limite para pagamento de
remuneração dos servidores públicos é o último dia do mês trabalhado,
aplicável ao pagamento de saldo de salário e das verbas rescisórias. 3.
Nos termos do art. 395 do CC, são devidos juros de mora e correção
monetária, com base de cálculo, respectivamente, sobre os juros aplicados
à caderneta de poupança e no IPCA, nos termos da jurisprudência e da Lei
11.960/09. 4. Quanto ao recebimento de valores a título de férias
vencidas/proporcionais e o 1/3 correspondente, não ´há que se falar em
incidência de correção monetária e juros moratórios, visto que nos casos
de vacância por posse em outro cargo inacumulável, ambos estaduais, não
há rompimento do vínculo jurídico e o direito à fruição de férias transfere-se
ao novo cargo. 5. Assim, considerando que a vacância deu-se no mês de
julho de 2014, e o pagamento das verbas rescisórias no mês de dezembro
do mesmo ano, é de se proceder ao pagamento de juros de mora e
correção monetária, exceto sobre a indenização de férias vencidas e/ou
proporcionais e o 1/3 correspondente, calculado no período compreendido
entre 01.08.2014 até 22.12.2014. 6. Deferimento parcial do pedido.
4. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente recebeu em
22.12.2014 valores referentes às verbas rescisórias, tendo em vista que
pediu vacância do cargo de Agente Administrativo ocupado nesta Corte de
Contas, em virtude de posse em outro cargo inacumulável, qual seja,
Auditor de Controle Externo.
5. Sobre o tema, a Constituição do Estado de Rondônia, em seu art. 137,
§1º, fixa como data-limite para pagamento de remuneração dos servidores
públicos o último dia do mês trabalhado. Assim sendo, o pagamento de
saldo de salário e das verbas rescisórias deve respeitar o prazo previsto
naquele dispositivo constitucional.
6. No caso em apreço, o pagamento das verbas rescisórias deveria ter
ocorrido até o último dia do mês de julho de 2014, mês correspondente ao
da exoneração do servidor no cargo anterior.
7. Assim, de fato, o depósito dos valores somente no mês de dezembro de
2014 caracterizou em mora esta Corte de Contas o que,
consequentemente, enseja a concessão de correção monetária e juros
moratórios sobre aqueles.
8. Nesta esteira, preleciona o art. 395 do Código Civil que “responde o
devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização
dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado”.
9. Quanto aos índices a serem aplicados, a jurisprudência pátria aplica as
disposições contidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09, a qual dispõe que os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança.
Relatório
Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor José Arimatéia Araújo de
Queiroz, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 494, objetivando o
pagamento de correção monetária e juros de mora sobre as verbas
rescisórias pagas em atraso por esta Corte de Contas, tendo em vista que
a vacância no cargo anteriormente ocupado, qual seja, agente
administrativo, deu-se em 01.07.14 e o depósito dos valores apenas em
22.12.14. Requer, assim, a correção monetária baseada no IPCA, bem
como os juros de mora com base nos juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da jurisprudência (fls. 02).
2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Informação
n. 18/Segesp – fl. 06), a Assessoria Jurídica manifestou-se por meio do
Parecer n. 65/2015-ASSEJUR/GP (fls. 08/10), nos seguintes termos:
Pelo quanto exposto, opina-se pela juridicidade da incidência de (a) juros
de mora e (b) correção monetária, calculados, respectivamente, com
suporte (a) nos juros aplicados à caderneta de poupança e (b) no IPCA,
sobre as verbas rescisórias, exceto no que concerne a férias vencidas e/ou
proporcionais, dado o atraso em seu pagamento, que se operou a partir do
dia 1 de agosto de 2014.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
10. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com base no
IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, cujo objetivo é
medir a inflação de um conjunto de produtos e serviços comercializados no
varejo, referentes ao consumo pessoal das famílias, cujo rendimento varia
entre 1 e 40 salários mínimos, qualquer que seja a fonte de rendimentos.
11. Trata-se de determinação do Supremo Tribunal Federal,
consubstanciada na ADI 4.357/DF, que declarou parcialmente
inconstitucional o art. 5º da Lei 11.960/09. Nesse sentido é a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS
ECORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1 –F DA LEI 9.494/97. REDAÇÃO DA
LEI 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN
PEJUS. 1. As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção
monetária devidos pela Fazenda Pública possuem natureza instrumental,
aplicando-se a partir de sua vigência aos processos em curso. 2. Tratandose do período anterior à vigência da Lei n. 11.960 /09, aplica-se o art.1º-F
da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35, incidindo juros de
mora no percentual de 6% ao mês e correção monetária segundo os
critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. A
partir de 30/6/2009, os juros de mora corresponderão aos índices oficiais
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
15
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 876 ano V
sexta-feira, 20 de março de 2015
de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei n.9.494/94, com redação dada pela Lei 11.960
/09. 4. No que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento da
redação dada pela Lei n. 11.960 /09, conforme declaração de
inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF,
incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período. (grifo
nosso) (STJ – Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso
Especial AgRg no AgRg no REsp 1252510 SP 2011/0031455-1)
correspondente, no período compreendido entre 01.08.2014
22.12.2014, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança;
12. Finalmente, em que pese o requerente fazer jus à correção monetária e
juros moratórios incidentes sobre as verbas rescisórias, verifica-se que não
são os índices mencionados aplicáveis às férias e ao 1/3 correspondente.
Isto porque, é pacífico na jurisprudência que não há rompimento do vínculo
jurídico com o serviço público quando ocorre a vacância decorrente de
posse em outro cargo inacumulável, fazendo com que o direito à fruição de
férias não gozadas transfira-se para o novo cargo. Assim, a jurisprudência
do STJ expõe:
III – notifique-se o interessado do teor da presente Decisão;
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL – MANDADO DE
SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - VACÂNCIA - POSSE EM NOVO
CARGO INACUMULÁVEL - GOZO DE FÉRIAS - DIREITO MANTIDO.
até
II – proceda ao pagamento da correção monetária, incidente sobre as
verbas rescisórias recebidas pelo requerente, exceto sobre a indenização
de férias vencidas e/ou proporcionais e o 1/3 correspondente, no período
compreendido entre 01.08.2014 até 22.12.2014, com base no IPCA;
IV – após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de março de 2015.
1 - É pacífico na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento no
sentido de que havendo vacância pela posse do servidor público em outro
cargo inacumulável, sem interrupção no tempo de serviço, o direito à
fruição das férias não gozadas transfere-se para o novo cargo. Inteligência
do art. 100 da Lei nº8.112/90.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
13. Na mesma esteira, o Tribunal de Contas da União determina que os
órgãos públicos federais abstenham-se de efetuar o pagamento da verba
indenizatória resultante de férias vencidas ou proporcionais nos casos de
vacância em virtude de posse de servidor em outro cargo inacumulável.
Aplica-se este entendimento, por simetria, aos cargos públicos estaduais.
PROCESSO No: 4030/14 - TCE-RO
INTERESSADO: Leandro Fernandes de Souza
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração
DECISÃO
Decisão n. 044/15/GP
14. Assim, na situação em apreço, a correção monetária e os juros de
mora não deveriam ter incidido sobre a indenização de férias e respectivo
1/3 recebidos pelo servidor (fls. 14), mas somente sobre os demais valores
pagos por esta Corte de Contas a título de verbas rescisórias. No entanto,
conforme asseverado no parecer da Assessoria Jurídica desta Corte de
Contas, “a despeito da tutela administrativa, quando há mudança de
interpretação, o efeito dela corolário há se ‘ex nunc’, i.e., não retroage, de
sorte a cassar os efeitos dos atos dantes praticados” (fls. 09).
15. Diante de todo o exposto, verifica-se que, de fato, ocorreu o atraso do
pagamento das verbas rescisórias ao requerente, ensejando, assim, o
pagamento de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA,
bem como de juros moratórios, a serem calculados com base nos juros
aplicados à caderneta de poupança, exceto no que concerne a férias
vencidas e/ou proporcionais. Verifica-se, ainda, que o atraso no pagamento
deu-se a partir de 1 de agosto de 2014, pois o último dia para efetuá-lo
seria 31.07.2014, último dia do mês em que ocorreu a exoneração.
16. Por fim, conforme bem asseverado pela Assessoria Jurídica, cumpre
determinar à “Secretaria-Geral de Administração e Planejamento que,
doravante, abstenha-se de efetuar o pagamento da verba indenizatória
resultante de férias vencidas ou proporcionais nos casos de vacância
decorrente de posse de servidor em um novo cargo público estadual
inacumulável, uma vez que não há rompimento do vínculo jurídico com o
serviço público estadual, conforme melhor exegese do art. 136 da LC n.
68/92 e da jurisprudência dominante (REsp 494702/RN, REsp
154219/PB)”.
17. Desta feita, ao tempo em que DEFIRO PARCIALMENTE o
requerimento do servidor José Arimatéia Araújo de Queiroz, DETERMINO
o
encaminhamento
dos
autos
à
SECRETARIA-GERAL
DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para que adote as seguintes
providências:
I – proceda ao pagamento de juros de mora, incidentes sobre as verbas
rescisórias recebidas pelo servidor José Arimatéia Araújo de Queiroz,
exceto sobre a indenização de férias vencidas e/ou proporcionais e o 1/3
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ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CUSTEIO DE
DESPESAS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE
RECURSO. FALTA DE OPOSIÇÃO DIRETA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO COMBATIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Por meio da Decisão n.
236/14/GP, de 26.11.14, o requerente teve seu pedido de custeio das
despesas com curso de pós-graduação indeferido, tendo em vista que o
art. 31-A da LC 307/04, que autoriza o Presidente do Tribunal de Contas a
indenizar ou ressarcir o servidor com os custos decorrentes de curso de
graduação e pós-graduação, ainda não foi regulamentado pelo Conselho
Superior de Administração. 2. Interposto recurso administrativo, em
homenagem ao princípio da fungibilidade e da celeridade processual, ele
deve ser conhecido como Pedido de Reconsideração, nos termos dos art.
143 d LC 68/92. 3. Conhecido o recurso, no mérito, não apresenta
argumentos aptos a embasar seu pedido e oposição direta aos
fundamentos da decisão guerreada, bem como trás elementos novos,
inovando em sede recursal 4. Inconsistência material do Pedido de
Reconsideração. 5. Recurso conhecido mas não provido.
Relatório
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo servidor Leandro
Fernandes de Souza, em face da Decisão n. 236/14/GP, prolatada nos
autos n. 3431/2014/TCE-RO, que indeferiu pedido de custeio de Curso de
Pós-Graduação à distância junto à instituição w-Pós, bem como o pedido
alternativo de realização de convênio com esta empresa.
2. Em apertada síntese, alega o requerente que, embora ocupe o cargo de
Técnico de Controle Externo, nível médio, vem desempenhando nesta
Corte de Contas atividades inerentes ao cargo de Auditor de Controle
Externo, de nível superior. Aduz, ainda, que a falta de norma
regulamentadora do art. 31-A da LC 307/04 torna inviável o exercício de
um direito do servidor, ensejando o ajuizamento de Mandado de Injunção,
nos termos constitucionais.
3. Por fim, argumenta que ao ter seu pedido indeferido, tendo em vista a
falta de regulamentação da matéria pelo Conselho Superior de
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Administração, restou configurada violação ao programa de incentivo à
formação, previsto na Resolução n. 155/14 deste Tribunal.
4. Nesses termos, pleiteia o conhecimento e provimento do presente
recurso, a fim de ter deferido seu pedido de participação no curso de pósgraduação em Direito Administrativo.
5. Instada, a Assessoria Jurídica desta Corte, por meio do Parecer n.
028/2015-ASSEJUR/GP (fls. 10/11), manifestou-se nos seguintes termos:
Diante do exposto, concluímos que o presente recurso reúne os requisitos
de admissibilidade pelo que deve ser recebido, porém, em sede meritória
não comporta acolhimento considerando que o servidor recorrente não
suscitou nenhuma razão capaz de abater o alicerce em que se assentou o
ato decisório da Presidência do TCE/RO.
É o relatório.
Decido.
6. Inicialmente, cumpre salientar que, conforme disposto no art. 141 da Lei
Complementar n. 68/92, é assegurado ao servidor o direito de pedir
reconsideração de decisões, devendo esse ser endereçado à autoridade
que tenha expedido o ato ou proferido a primeira decisão, nos termos do
art. 143 do mesmo normativo.
7. Desta feita, embora o requerente tenha nominado sua irresignação
como Recurso Administrativo, em homenagem aos princípios da
fungibilidade recursal e da celeridade e economia processuais, o recebo
como Pedido de Reconsideração, mormente porque interposto dentro do
prazo legal.
8. De fato, dispõe a norma acima mencionada, em seu art. 147, que o
prazo para interposição de Pedido de Reconsideração é de 30 dias, a
contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão decorrida.
9. No caso em testilha, vê-se que o servidor tomou conhecimento da
Decisão n. 236/14/GP, 26.11.2014, prolatada por esta Presidência nos
autos n. 3431/2013/TCE-RO, na data de 04.12.2014 (fl. 16-verso, do
Processo n 3431/2014 - apenso) e ingressou com pedido de
reconsideração no mesmo dia (fls. 02/03), obedecendo, assim, o prazo
legal.
10. Todavia, embora o presente Pedido de Reconsideração deva ser
conhecido, no mérito, sem razão o insurgente.
11. Compulsando o Processo Administrativo n. 3431/2014/TCE-RO
(apenso), verifica-se que o servidor pleiteou o custeio por esta Corte de
Contas de despesas com curso de Pós-Graduação a distância, junto à
instituição w-Pós ou, subsidiariamente, a realização de convênio com
referida empresa.
12. Diante disso, esta Presidência prolatou a Decisão n. 236/14/GP (fls. 13
- Processo n. 3431/2014 - apenso), contra a qual se insurge o requerente,
indeferindo o pedido, tendo em vista que o art. 31-A da Lei Complementar
n. 307/04, que autoriza o Presidente do Tribunal de Contas a indenizar ou
ressarcir o servidor com os custos decorrentes de curso de graduação e
pós-graduação, ainda não foi regulamentado pelo Conselho Superior de
Administração.
13. Pois bem. Procedendo-se ao exame de mérito do presente Pedido de
Reconsideração, verifica-se que os fatos alegados pelo requerente não
condizem com o objeto de origem, bem como sua argumentação não se
demonstra apta a embasar o pedido formulado.
sexta-feira, 20 de março de 2015
Marcus Vinicius Rios Gonçalves (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios
Gonçalves. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva,
2012, 2ª edição, p. 428):
Em regra, não se pode invocar, em recurso, matérias que não tenham sido
arguidas e discutidas anteriormente. Ou seja, não se pode inovar no
recurso.
Mas a regra comporta exceções. O art. 462 do CPC autoriza que o juiz
leve em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, fatos
supervenientes, que repercutam sobre o julgamento. Esse dispositivo não
tem aplicação restrita ao primeiro grau, mas pode ser aplicado pelo órgão
ad quem, que deve levar em consideração os fatos novos relevantes, que
se verifiquem até a data do julgamento do recurso.
Outra exceção é a do art. 517, que permite ao apelante suscitar questões
de fato que não tenha invocado no juízo inferior, quando provar que deixou
de fazê-lo por motivo de força maior.
Há ainda a possibilidade de alegar questões de ordem pública, que podem
ser conhecidas a qualquer tempo. Ainda que não se tenha discutido em
primeiro grau a falta de condições da ação, ou de pressupostos
processuais, ou prescrição e decadência, elas poderão ser suscitadas em
recurso. (grifo nosso)
15. Assim, somente será possível a parte inovar na via recursal quando
prevista alguma das exceções, quais sejam, fatos supervenientes, força
maior e questões de ordem pública. No presente caso, o fato de o servidor
alegar desvio de função de suas atividades, não suscitado no pedido
originário, não se enquadra em nenhuma das exceções demonstradas.
16. De outro giro, os argumentos utilizados no Pedido de Reconsideração
não apresentam oposição direta aos fundamentos da decisão combatida e
não merecem, portanto, guarida, nos termos, inclusive, da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. URPs DE 26,05% E 26,06%. PLANOS VERÃO E
BRESSER. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
SUPERVENIÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPEÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DO DECISIUM AGRAVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o
agravo regimental que deixa de atacar específica e suficientemente os
fundamentos da decisão agravada, não bastando para tanto a alegação
genérica de cumprimento dos requisitos do parágrafo único do art. 541 do
CPC, porquanto é dever da parte impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu equívoco.
Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ
– Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial AgRg no AResp
410206 PE 2013/0343988-5) (grifo nosso)
17. Desta análise, conclui-se que o presente recurso padece de
inconsistência material e não merece, portanto, ser acolhido, nos termos
expostos.
18. Assim, ao tempo em que CONHEÇO o presente Pedido de
Reconsideração, posto que reúne os requisitos de admissibilidade, no
mérito NEGO-LHE PROVIMENTO e DETERMINO o encaminhamento dos
autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
a fim de que dê ciência desta Decisão ao requerente, após arquivem-se os
autos.
Publique-se.
Registre-se.
14. Isto porque, o servidor não apresentou argumentos de oposição direta
aos fundamentos da decisão, mas tão somente trouxe constatações que,
inclusive, não constaram de seu pedido inicial, inovando, assim, em sede
recursal. Essa inovação é vedada na via do recurso, conforme leciona
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Cumpra-se.
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Porto Velho, 19 de março de 2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DECISÃO
PROCESSO No: 0851/15 - TCE-RO
INTERESSADA: Ivanete Santos de Menezes
ASSUNTO: Concessão de abono de permanência
Decisão n. 041/15/GP
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO. ABONO DE
PERMANÊNCIA. DATA INICIAL DE PAGAMENTO. REQUISITOS.
OBJETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONCESSÃO.
DEFERIMENTO. AUTORIZAÇÃO. 1. A EC 41/03 previu o abono de
permanência, concedido ao servidor que, mesmo tendo completado as
exigências para aposentadoria voluntária, opte por permanecer em
atividade, não descontando o valor da contribuição previdenciária, até que
implemente a idade-limite para a aposentadoria compulsória. 2. O art. 40, §
4º da LC 432/08 fixou como data inicial do pagamento o momento do
cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria,
quando requerido até 30 dias após a data em que se deu o implemento do
último requisito para a concessão de aposentadoria, ou a data de
protocolização do requerimento quando este for apresentado depois de
decorridos os 30 dias estabelecidos no inciso anterior. 3. Embora a
servidora tenha completado as exigências para sua aposentação em
05.04.2014, protocolizou seu pedido no dia 25.02.2015, fazendo jus ao
benefício a partir desta data, uma vez que o requerimento ocorreu depois
de decorridos 30 (trinta) dias da implementação dos requisitos legais. 4.
Embora não haja previsão para concessão do abono aos servidores
abrangidos pelo art. 6º da Emenda n. 41/03 e art. 3º da Emenda n. 47/05, o
objetivo do legislador ao criar o benefício foi estimular o servidor que já
pudesse gozar da aposentadoria voluntária a permanecer em atividade, eis
tratar-se de medida benéfica ao Erário, gerando dupla economia. 5.
Ademais, não estender o abono de permanência a todos os que façam jus
à aposentadoria voluntária, em que pese com fundamento constitucional
distinto, configura afronta ao Princípio da Igualdade. 6. Deferimento. 7.
Autorização para a adoção das providências necessárias.
Relatório
Trata-se de requerimento subscrito pela servidora Ivanete Santos de
Menezes, cadastro n. 065, Assistente de Gabinete, informando ter reunido
os requisitos para aposentadoria com fulcro no art. 3º da EC n. 47/2005, e
fazendo a opção pela permanência em atividade, para fins de concessão
do abono de permanência (fls. 02).
2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n.
067/Segesp – fls. 09/10), a Assessoria Jurídica se manifestou por meio do
Parecer n. 113/2015-ASSEJUR/GP, nos seguintes termos (fls. 13/14):
Diante do exposto, e lastreado nas informações trazidas na Instrução n.
067/SEGESP, opinamos pela concessão do abono de permanência
previsto pelo parágrafo 19 do artigo 40 da CF/88, com a redação dada pela
EC n. 41/2003, em favor de IVANETE SANTOS DE MENEZES, a partir da
data em que reuniu os requisitos para a aposentação voluntária, nos
termos do inciso II, do §4º, do artigo 40 da Lei 432/08.
É o relatório.
3. Compulsando os presentes autos, verifica-se não haver óbice para
atendimento do pleito.
4. Foi o abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional n.
41/03, o que, segundo Diogo Telles Akashi, autoriza “que o servidor que
opte por permanecer em atividade, mesmo tendo completado as
exigências para aposentadoria voluntária, não terá descontado o valor da
contribuição previdenciária, até que implemente a idade-limite para a
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aposentadoria compulsória, ou seja, aos 70 anos de idade” (AKASHI,
Diogo Telles. Regime e Reforma da Previdência Social do Setor Público.
São Paulo: Letras Jurídicas, 2005, p. 95):
5. Tem como principal objetivo, nas lições de Magadar Rosália Costa
Briguet, Maria Cristina Lopes Victorino e Miguel Horvath Júnior, “estimular
o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se, a permanecer
na atividade, pelo menos até a compulsória, a opção pela substituição
visou promover maior economia ao Estado, na medida em que, por esse
meio, tem-se adiada a dupla despesa de pagamento de proventos a este e
de remuneração ao novo servidor quem viria substituí-lo”. (BRIGUET,
Magadar Rosália Costa, VICTORINO, Maria Cristina Lopes e HORVATH
JÚNIOR, Miguel. Previdência Social – Aspectos práticos e doutrinários dos
regimes jurídicos próprios. São Paulo: Atlas, 2007, p. 125).
6. Consiste no reembolso ao requerente, pelo ente patronal, de valor
equivalente ao da contribuição previdenciária, dele descontada em seus
vencimentos.
7. Nesta esteira, o art. 40, § 4º da Lei Complementar n. 432/08, dispondo
sobre a Nova Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Civis e Militares do Estado de Rondônia, previu a data inicial
para pagamento do benefício:
§ 4º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
órgão a que o servidor esteja vinculado e será devido a partir:
I – do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de
aposentadoria conforme disposto no caput e § 1º deste artigo quando
requerido até 30 (trinta) dias após a data em que se deu o implemento do
último requisito para a concessão de aposentadoria; e
II – da data de protocolização do requerimento quando este for
apresentado depois de decorridos os 30 (trinta) dias estabelecidos no
inciso anterior.
8. No caso em testilha, de acordo com o Memorando n. 089/Segesp (fl.
03), bem como a Relação das Opções de Benefício (fls. 06/08), verifica-se
que a requerente preencheu os requisitos para aposentadoria em duas
regras: no art. 2º da EC 41/03, em 05.04.2014, e no art. 3º da EC 47/05, e
15.09.2014, sendo esta última a mais vantajosa à servidora ao garantir-lhe
como base de cálculo a sua última remuneração e o benefício da paridade.
9. Neste ponto, impende mencionar que a Emenda Constitucional n. 41/03
previu a concessão do abono de permanência para os requerentes que se
enquadrarem nas hipóteses do seu art. 3º, § 1º e seu art. 2º, § 5º, além do
art. 40, § 19 da Constituição Federal. Neste sentido, inclusive, o Parecer
Prévio n. 11/2006 – Pleno, desta Corte de Contas, prolatado nos autos n.
5837/05.
10. Surge, assim, questão acerca da concessão do abono aos servidores
abrangidos pelo art. 6º da Emenda n. 41/03 e art. 3º da Emenda n. 47/05.
11. Entretanto, novamente citando Magadar Rosália Costa Briguet, Maria
Cristina Lopes Victorino e Miguel Horvath Júnior, “essa omissão se justifica
na medida em que, sendo as regras dos referidos artigos mais rigorosas,
os servidores farão jus ao benefício ao implementarem as condições dos
dispositivos expressamente mencionados na Constituição Federal
anteriormente. Daí porque a concessão do abono de permanência poderá
ser deferida, ainda que o servidor venha a se aposentar pela regras
transitórias dos arts. 6º e 3º das Emendas” (BRIGUET, Magadar Rosália
Costa, VICTORINO, Maria Cristina Lopes e HORVATH JÚNIOR, Miguel.
Idem, p. 127).
12. Não bastasse, aqui, é de se fazer uma análise mais acurada da
finalidade da norma que instituiu o abono de permanência.
13. De fato, o objetivo primordial do legislador foi estimular o requerente
que já pudesse gozar da aposentadoria voluntária a permanecer em
atividade, eis tratar-se de medida benéfica ao Erário, na medida em que a
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DOeTCE-RO – nº 876 ano V
Administração Pública não precisará despender valores relativos a
aposentadoria do servidor e não precisará contratar novo servidor em
substituição àquele aposentado voluntariamente, gerando dupla economia.
14. Diante disso, efetuando-se uma interpretação teleológica da norma, é
de se conceder o abono àqueles que reunirem os requisitos para a
aposentadoria voluntária, independentemente da regra na qual ela se
alicerça, desde que não haja expressa vedação.
15. Sobre o tema, Fábio Zambitte Ibrahim, Marcelo Leonardo Tavares e
Marco André Ramos Vieira lecionam que a concessão do abono “é
interessante para o Poder Público, pois fixa um servidor trabalhando e
ainda adia o pagamento de um benefício, e bom para o servidor, que
poderá receber uma remuneração superior. (...) Também é benefício
importante para a manutenção do adequado funcionamento da máquina
administrativa, adiando a saída de pessoas especializadas em seus
segmentos de atividades” (IBRAHIM, Fábio Zambitte; TAVARES, Marcelo
Leonardo; VIEIRA, Marco André Ramos. Comentários à reforma da
previdência (EC 41/2003 E EC 47/2005). Niterói: Impetus, 2005, p. 51).
16. Some-se, ainda, que a negativa da concessão àqueles que reunirem os
requisitos do art. 6º da Emenda n. 41/03 e do art. 3º da Emenda n. 47/05
para aposentadoria voluntária configuraria manifesta afronta ao Princípio
da Igualdade, previsto no art. 5º, caput da Constituição Federal, pois não
estender o abono de permanência a todos os que façam jus à
aposentadoria voluntária, em que pese com fundamento constitucional
distinto, configura tratamento diferenciadas às pessoas que se encontram
submetidas a uma mesma situação fática, qual seja, o preenchimento dos
requisitos para aposentadoria voluntária.
sexta-feira, 20 de março de 2015
protocolizou seu pedido no dia 25.02.2015, fazendo jus ao benefício a
partir desta data, uma vez que o requerimento ocorreu depois de
decorridos 30 (trinta) dias da implementação dos requisitos legais, nos
termos do inciso II, § 4º, do art. 40, da Lei Complementar n. 432/08.
19. Finalmente, impende mencionar que no momento em que decidir
passar à inatividade, a requerente poderá optar por outra regra que lhe for
mais benéfica. Neste ponto, asseveram Magadar Rosália Costa Briguet,
Maria Cristina Lopes Victorino e Miguel Horvath Júnior que “a concessão
do abono não vincula o servidor à modalidade de aposentadoria pela qual
está recebendo o benefício. Assim, no caso de deferido o abono em razão
de alcançadas as condições para uma modalidade de aposentadoria, o
servidor é livre para se aposentar por outra regra, quando as exigências
por ela previstas forem implementadas” (BRIGUET, Magadar Rosália
Costa, VICTORINO, Maria Cristina Lopes e HORVATH JÚNIOR, Miguel.
Idem, p. 127).
20. Diante do exposto, ao tempo em que DEFIRO o pedido da servidora
Ivanete Santos de Menezes, DETERMINO o encaminhamento dos autos à
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para
adoção das seguintes providências:
I – Conceda-se à servidora Ivanete Santos de Menezes o abono de
permanência, efetivando seu pagamento a partir da próxima folha de
pagamento e pagando os valores devidos a partir do dia 25.02.2015;
II – Dê-se ciência à interessada;
III – Após, arquivem-se os autos.
17. Tal posicionamento vem sido abraçado por diversos órgãos, dentre
eles a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e o Tribunal de Contas da União:
Parecer Público. Ausência de informação pessoal albergada pela cláusula
de acesso restrito. LAI – art. 31 da Lei no 12.527 de 18 de novembro de
2011.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
É possível a concessão do abono de permanência ao servidor que
preencha os requisitos para a aposentadoria voluntária, pela regra especial
constante do art. 3º da EC 47/2005. Trata-se de consulta acerca da
possibilidade de pagamento do abono de permanência, pela norma
disposta no art. 3º da EC 47/2005, que estabelece regramento especial
para aposentadoria voluntária de servidores que preencham os requisitos
ali descritos. CF, art. 40, §19; EC 47/2005, art. 3º.
Porto Velho, 18 de março de 2015.
Proposta de encaminhamento dos autos à COGEP/SPOA/MF, com
sugestão de remessa à SEGEP/MP. (Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional – Parecer PGFN/CJU/COJPN Nº 1596/2013, de 15.08.2013)
Pautas
(...) É lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, §
1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas
hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os
requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, no caso de opção por
permanecer em atividade, sendo aplicável ao caso, por analogia, o
disposto no art. 86 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 2009; (...)
(Tribunal de Contas da União – Acórdão n. 1482/2012 – Plenário, de
13.06.2012 - Processo nº TC 011.665/2012-2)
Assim, em que pese o entendimento da Egrégia Corte não ser vinculante
para a Administração Pública Federal, por seus fundamentos jurídicos
apontados pela CONJUR/MP e aquiescência desta Secretaria de Gestão
Pública, adotamos a possibilidade da aplicação do Acórdão nº 1482/2012TCU-Plenário, no âmbito do Poder Executivo Federal, concernente à
concessão de abono de permanência com base no art. 6º da E C n.º 41, de
2003 e art. 3º da EC n.º 47, de 2005. (Ministério do Planejamento,
Orçamento
e
Gestão
NOTA
INFORMATIVA
Nº
412/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 20.09.2013)
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Sessões
PAUTA 2ª CÂMARA
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento da 2ª Câmara
Pauta de Julgamento/Apreciação
Sessão Ordinária 5ª/2015
Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos
processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já
publicadas que serão julgados/apreciados em Sessão Ordinária, que se
realizará no Plenário desta Corte, em 25 de março de 2015, às 9 horas. Na
hipótese da sessão ser interrompida por razão de qualquer ordem, os
processos remanescentes de pauta poderão ser apreciados em sessão
que se reiniciará no primeiro dia útil imediato, independentemente de
publicação de nova pauta.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87, “caput”, do
Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente
credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente da Segunda
Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia até o início da
sessão.
18. Quanto ao marco inicial para pagamento, embora a requerente tenha
completado as exigências para sua aposentação em 05.04.2014,
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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1 - Processo n. 2969/2007 - Pensão
Interessados: Marcos Vinicius Vieira de Oliveira, Bruna Letícia Nascimento
de Oliveira e Rafael Artur Rodrigues Regis de Oliveira
Assunto: Pensão mensal temporária
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
2 - Processo n. 03285/08 – Fiscalização de Atos e Contratos
Interessado: Município de Monte Negro
Assunto: Contrato nº 004/PMMN/2008 – Objeto: Contratação de Empresa
de Engenharia Civil para realização dos serviços de reforma de 613,49 m³
na Escola Justino Ronconi, no Município de Monte Negro/RO – conversão
em tomada de contas especial
Responsáveis: José Fernandes Pereira - Ex-Prefeito do Município de
Monte Negro (CPF n. 557.665.446-34); Rondec – Rondônia Construções
Ltda. (CNPJ n. 05.626.706/0001-87); José Carlos Correia - Presidente da
Comissão Permanente de Fiscalização de Obras de Engenharia; Débora
Aparecida de Lima, CPF n. 755.175.072-04; e Fabiane Fão, CPF n.
900.220.842-15 - integrantes da comissão permanente de fiscalização de
obras de engenharia
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO nº. 2074)
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
3 - Processo n. 1417/2010 – Prestação de Contas
Interessado: Consórcio Intermunicipal de Saneamento da Região Central
de Rondônia- Cisan-RO
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2009
Responsável: Confúcio Aires Moura (CPF n. 037.338.311-87) - Presidente
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
4 - Processo n. 1642/2011 – Prestação de Contas
Interessado: Consórcio Intermunicipal de Saneamento da Região Central
de Rondônia- Cisan-RO
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010
Responsável: José Márcio Londe Raposo (CPF n. 573.487.748-49) Presidente
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
5 - Processo n. 1460/13 – Prestação de Contas
Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Cacoal
Assunto: Prestação de Contas do Exercício de 2012
Responsáveis: Célia Alves Calado Hossen – Gestora período de 1º.1 a
4.4.2012 (CPF n. 674.945.102-06), Ismael Moreira – Gestor período de 4.4
a 28.6.2012 (CPF n. 282.559.502-06) e Suzy Mara Buzanello – Gestora no
período de 3.9 a 31.12.2012 (CPF n. 846.655.642-72)
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
6 - Processo n. 3088/2013 – Fiscalização de Atos e Contratos
Interessada: Câmara Municipal de Primavera de Rondônia
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Suposta irregularidade quanto
a pagamento de salário de assessor da Câmara
Responsável: Ronilton Francisco Vieira, Ex-Presidente da Câmara – CPF
n. 312.290.691-00
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
7 – Processo n. 0200/14 (Apenso n. 0235/14) – Edital de Pregão Eletrônico
Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do
Estado de Rondônia – DER/RO; e Superintendência Estadual de Compras
e Licitações
Assunto:
Edital
de
Pregão
Eletrônico
nº
002/2014/EQUIPE
BETA/SUPEL/RO – Objeto: contratação de empresa especializada na
prestação de serviços de administração, gerenciamento e controle da
manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de peças, acessórios
originais de reposição e transporte por guincho, com implantação e
operação de sistema informatizado e integrado para gestão de frota, por
meio de internet, através de rede de estabelecimentos credenciados,
mediante a utilização de sistema informatizado e de recursos tecnológicos
Responsáveis: Lúcio Antônio Mosquini – Ex-Diretor-Geral do DER/RO,
CPF n. 286.499.232-91; Ubiratan Bernardino Gomes - Diretor do DER/RO,
CPF n. 144.054.314-34; Márcio Rogério Gabriel – Superintendente da
Supel/RO, CPF n. 302.479.422-00; Fernando Nazaré Fernandes –
Pregoeiro – CPF n. 725.245.452-53.
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
8 – Processo n. 0407/2014 – Edital de Concorrência Pública
Interessado: Município de Ariquemes
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
sexta-feira, 20 de março de 2015
Assunto: Edital Concorrência Pública nº 001/PMA/2014 – Objetivando
contratação de empresa para prestação dos serviços de coleta e transporte
de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, convencional e seletiva, da
cidade de Ariquemes e Distrito Bom Futuro, no valor estimado em R$
3.212.703,22 (três milhões, duzentos e doze mil, setecentos e três reais e
vinte e dois centavos).
Responsáveis: Lorival Ribeiro de Amorim – Prefeito Municipal - CPF nº
244.231.656-00, Lucivan Ferreira Leite – Secretário Municipal de Meio
Ambiente, CPF nº 929.118. 201-00, Aparecida Ferreira de Almeida Soares
– Presidente da CPL/PMA
CPF n. 523.175.101-44
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
9 – Processo n. 3679/2014 (Apenso n. 3465/2009) – Pedido de Reexame.
Interessado: Município de Cujubim
Assunto: Pedido de Reexame – Acórdão nº 140/2014 – 1ª câmara
Recorrente: João Becker, Ex-Prefeito de Cujubim – CPF n. 080.096.432-30
Advogados: Ernande da Silva Segismundo – AOB/RO nº 532; Fabrício dos
Santos Fernandes – OAB/RO nº 1940
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
10 - Processo n. 3703/14- Edital de Licitação
Interessado: Município de Ariquemes
Assunto: Edital de Licitação - Pregão Eletrônico nº 189/2014 - Objeto:
Contratação de Empresa Especializada Para Fornecimento de Solução de
Software de Gestão Administrativa e Financeira - Valor Estimado: R$
1.596.766,66 (Um milhão Quinhentos e Noventa e Seis Mil Setecentos e
Sessenta e Seis Reais e Sessenta e Seis Centavos). – Responsáveis:
Lorival Ribeiro de Amorim- Prefeito – CPF: 244.231.656-00; José Roberto
Vigato – Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão –
CPF: 073.428.398-92; Fábio Rogério Milani – Analista de Sistemas – CPF:
032.211.429-09; Valdesir SUHRE – Pregoeiro – CPF: 350.501.522-91;
Michel Eugênio Madella – Procurador Geral do Município – CPF:
521.344.582-91
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
11 - Processo n. 2313/2014 – Prestação de Contas
Interessado: Fundo Municipal de Saúde de São Miguel do Guaporé
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013
Responsável: Elivelto Kovalhczuk, CPF nº 020.828.429-08 – Secretário
Municipal de Saúde de São Miguel do Guaporé
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
12 - Processo n. 2.601/2007- Fiscalização de Atos e Contratos
Interssada: Prefeitura Municipal de Ariquemes
Assunto: Fiscalização do Contrato nº 75/2006 – Contratação de empresa
especializada na construção da Creche Sonho Meu
Responsáveis: Confúcio Aires Moura – ex-Prefeito – CPF nº 037.338.31187, Egídio Oswaldo Silva de Azevedo – CPF nº 493.876.343-53, Marcelo
Cebalho de Belém – CPF nº 627.391.231-91. Michel Osmar Costa Paiva –
CPF nº 037.094.436-44
Advogados: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO nº 361-B), Flávio Viola
(OAB/RO nº 177-B), Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO nº 2649), Ricardo
de Sá Vieira (OAB/RO nº 995), Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO nº
2347), Ricardo Souza Rodrigues (OAB/RO Nº 1982)
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
13 - Processo n. 2943/2010 – Admissão de Pessoal
Interessada: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim
Assunto: Admissão de Pessoal (análise das contratações de Agentes
Comunitários de Saúde e Endemias oriundas do Processo Seletivo
Simplificado nº 2/2008)
Responsáveis: José Mário de Melo – CPF nº 643.284.577-72 – Prefeito,
Ademar Batista Neto – CPF nº 161.768.712-04 – Presidente da Comissão
Organizadora do Processo Seletivo Simplificado, Alex Danny Tavares dos
Santos – CPF nº 715.683.361-87 – Membro da Comissão Organizadora,
Cleunice Ferraz de Lima – CPF nº 350.207.332-53 – Membro da Comissão
Organizadora, Domiciano Cavalcante de Araújo – CPF nº 242.025.922-04
– Membro da Comissão Organizadora
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
14 - Processo n. 1104/2012 (Apenso n. 0743/2011) – Prestação de Contas
Interessada: Câmara Municipal de Vilhena
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2011
Responsáveis: Antônio Marco de Albuquerque (CPF: 614.944.612/34) –
Vereador Presidente; José Garcia da Silva (CPF: 175.382.701-91) – Vice
Presidente; Carmozino Alves Moreira (CPF: 316.557.932-68 ) – 1º
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
20
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 876 ano V
Secretário; Elias Alves Damascena (CPF: 172.662.382-34) – 2º Secretário
e Sandro Reck (CPF: 422.580.222-15)
Advogados: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO nº 2479); Denise
Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO nº 1996) e Graça Jacqueline da
Cunha Lima (OAB/RO nº 626-A)
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
15 - Processo n. 1635/2011- Prestação de Contas
Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de
Novo Horizonte do Oeste - IPSNH
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010
Responsável: Silvio Soares do Nascimento – CPF Nº 499.003.072-91 Superintendente
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
16 - Processo n. 1665/2010 – Prestação de Contas
Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de
Novo Horizonte do Oeste
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2009
Responsável: Silvio Soares do Nascimento - CPF Nº 499.003.072-91Superintendente
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
17 - Processo n. 1670/2010 – Prestação de Contas
Interessado: Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Espigão do
Oeste
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2009
Responsável: Weliton Pereira Campos -CPF Nº 410.646.905-72 Presidente
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
18 - Processo n. 1460/2014 – Prestação de Contas
Interessada: Câmara Municipal de Cacoal
Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013
Responsável: Pedro Antônio Ferrazin – CPF Nº 023.748.698-90 - Vereador
Presidente
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
19 - Processo n. 3180/2014 – Edital de Pregão Eletrônico
Interessado: Município de Santa Luzia do Oeste
Assunto: Análise do Edital de Pregão Eletrônico nº. 26/2014, deflagrado
pelo Município de Santa Luzia do Oeste para formação de registro de
preços visando à aquisição de pneus, câmaras e protetores
Responsáveis: José Maria Barbosa Ferreira (CPF nº 303.068.332-04) –
Pregoeiro, Marilete Delarmina (CPF nº 340.603.402-00), Luslarlene
Umbelina de Souza (CPF nº 570.234.092-20) – Secretária da SEMEC,
Nilson Nunes da Costa (CPF nº 190.729.532-15) – Secretário da SEMAD,
Elvina Antunes de Oliveira Araújo (CPF nº 421.665.352-91) – Secretária da
SEMAST, Afonso Emerick Dutra (CPF nº 420.163.042-00)– Secretário da
SEMUSA, Francisco Leite de Souza (CPF nº 204.724.472-20)– Secretário
da SEMAGRI, Donizete Antunes de Oliveira (CPF nº 567.638.672-04) –
Secretário de Obras e Serviços Públicos
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
20 - Processo n. 2969/2014 (Apenso n. 1401/2013) – Pedido de Reexame
Recorrente: Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil-BLL – CNPJ:
10.508.843-0001/57
Assunto: Pedido de Reexame – Processo n. 1401/2013 – Decisão n.
33/2014
Representante: Ademar Nitischke – CPF nº 093730120-53
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
21 – Processo n. 1449/2008 – Fiscalização de Atos e Contratos
Interessada: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Reforma Policial Militar
Responsável: Jaelma Raquel Muniz – CPF n. 690.794.202-04
Advogados: Nelson Canedo Motta – OAB-RO n. 2.721; Otávio Cesar
Saraiva Leão Viana – OAB-RO n. 4.489; Tiago de Souza Gomes Ferreira –
OAB-RO n. 4.412; Rafael Maia Correa – OAB-RO n. 4.721
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
22 - Processo n. 586/2011- Relatório de Controle Interno
Interessada: Companhia de Desenvolvimento Urbano e Rural de Rondônia
Assunto: Relatório de Controle Interno
Responsável: Moacir Caetano de Santana - CPF n. 549.882.928-00
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
23 – Processo n. 0809/2011- Dispensa de Licitação
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
sexta-feira, 20 de março de 2015
Interessada: Prefeitura Municipal de Porto Velho
Assunto: Dispensa ou inexigibilidade de Licitação – Proc. Adm.
15.008/2010 – Contratação da Empresa Guaporé Máquinas Ltda.
Responsáveis: José Wildes de Brito – CPF n. 633.860.464-87 – ExSecretário Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC Exercício 2010
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
24 – Processo n. 3915/2012 – Tomada de Contas Especial
Interessada: Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer
Assunto: Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Jucélis Freitas de Souza - CPF n. 203.769.794-53 e João
Bosco Correia Alves de Morais - CPF n. 604.372.432-49
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
25 - Processo n. 3959/2012 - Edital de Licitação
Interessada: Prefeitura Municipal de Porto Velho
Assunto: Edital de Licitação
Responsável: Roberto Eduardo Sobrinho - CPF n. 006.661.088-54
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
26 – Processo n. 1992/2013 – Processo Seletivo Simplificado
Interessada: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim
Assunto: Processo Seletivo Simplificado
Responsáveis: Dulcio da Silva Mendes – na qualidade de Prefeito
Municipal, CPF n. 000.967.172-20 e Alexsandra Tanaka Tártaro – na
qualidade de Secretária Municipal de Saúde, CPF/MF n. 331.828.248-05
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
27 – Processo n. 2117/2013 – Fiscalização de Atos e Contratos
Interessada: Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho
Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Edital de Processo
Simplificado – Edital n. 001/2013/EMDUR
Responsável: Gerardo Martins de Lima – CPF/MF n. 079.660.912-87
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
28 – Processo n. 3482/2013 – Fiscalização de Atos e Contratos
Interessada: Câmara Municipal de Porto Velho
Assunto: Contrato n. 16/CMPV/2008, celebrado entre a Câmara Municipal
de Porto Velho e a empresa Ajucel Informática Ltda., pelo valor pactual de
R$ 1.869.080,88 (um milhão, oitocentos e sessenta e nove mil, oitenta
reais e oitenta e oito centavos).
Responsáveis: José Hermínio Coelho (CPF N. 117.618.978-61)– à época,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho; Eduardo Carlos
Rodrigues da Silva (CPF n. 571.240.945-34) – Ex-Presidente da Câmara
Municipal de Porto Velho; Alan Kuelson Queiroz Feder (CPF n.
478.585.402- 20) – à época, Presidente da Câmara Municipal de Porto
Velho; Wilson Souza Dias (CPF N. 364.372.719-49) – Ex-Coordenador
Administrativo e Financeiro da Câmara Municipal de Porto Velho; Roberto
Jorge Ferreira (CPF N. 204.002.252-04), Ex- Presidente da Comissão
Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Porto Velho-RO; Maria
Fátima do Rosário Gomes de Oliveira (CPF N. 041.534.802-15)– ExAssistente Administrativa da Controladoria da Câmara Municipal de Porto
Velho-RO; Gilmara Tavares de Abreu (CPF N. 745.476.902-00) – ExControladora-Geral Adjunta da Câmara Municipal de Porto Velho;
Franques Ferreira Gomes (CPF N. 457.056.232-91) – Ex-Diretor
Administrativo Financeiro da Câmara Municipal de Porto Velho-RO;
Fernando Rodrigues Teixeira (CPF N. 315.491.102- 25) – Ex-Diretor
Administrativo Financeiro da Câmara Municipal de Porto Velho; Maria
Auxiliadora Papafanurakis. Pacheco (CPF n. 442.519.637- 68) – ExControladora-Geral da Câmara Municipal de Porto Velho-RO; Lúcia Valéria
de Lima e Silva (CPF N. 203.176.892- 15) – Ex-Controladora-Geral da
Câmara Municipal de Porto Velho; Carina Papafanurakis Pacheco
Camurça (CPF N. 529.490.102- 10) – Ex-Assistente de Controle Interno da
Câmara Municipal de Porto Velho
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
29 – Processo n. 1030/2014 – Edital de Concurso Público
Interessada: Superintendência Estadual de Administração e Recursos
Humanos
Assunto: Edital n. 018/GDRH/SEAD/2014 - Análise da legalidade do edital
de concurso público
Responsável: Carla Mitsue Ito – CPF n. 125.541.438.38 - Superintendente
Estadual de Administração e Recursos Humanos
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
30 - Processo n. 0782/2009 - Aposentadoria
Interessada: Maria Lucineide Rocha Pereira
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
21
Porto Velho - RO
Assunto: Aposentadoria
Origem: Superintendência Estadual de Administração
Humanos
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
DOeTCE-RO – nº 876 ano V
e
Recursos
31 - Processo n. 0397/2009 - Aposentadoria
Interessado: Edgar Ladgraff do Amaral
Assunto: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
32 - Processo n. 03124/2014 - Aposentadoria
Interessado: Rosiney Cordeliquel Nunes
Assunto: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores de
São Franscico do Guaporé
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
33 - Processo n. 03065/2009 - Pensão
Interessada: Maria Lucineide Inácio dos Santos Lima
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Município de
Porto Velho
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
34 - Processo n. 1986/2010 - Pensão
Interessada: Lelza Maria Soares
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência de Nova União
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
35 - Processo n. 01247/2005 – Reserva Remunerada
Interessado: Azael Américo dos Santos
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
36 - Processo n. 00665/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Ilto Pereira de Jesus
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
37 - Processo n. 01486/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Jair Gonçalves Zincra
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
38 - Processo n. 01492/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Gerson Luiz Bello
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
39 - Processo n. 01499/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Luiz Câncio dos Santos
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
40 - Processo n. 01501/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Jurandir Nunes
Assunto: Reserva Remunerada
Órgão de Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
41 - Processo n. 01801/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Ademar de Barros Moreno
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
42 - Processo n. 02371/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Jerônimo Servo da Silva
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
sexta-feira, 20 de março de 2015
43 - Processo n. 02375/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Roberto Martins Blaia
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
44 - Processo n. 02378/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Lourival Andrade
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
45 - Processo n. 03342/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Kleber Pirangy Maninho Filho
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
46 - Processo n. 03346/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: José Luiz Pereira de Matos
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
47 - Processo n. 03350/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Carlos Alcides Santana
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
48 - Processo n. 03810/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Marcos Antônio Mota da Silva
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
49 - Processo n. 03813/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: José Wilson da Silva
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
50 - Processo n. 03818/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Severino Alves de Oliveira
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
51 - Processo n. 03834/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Marcos Aparecido dos Santos
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
52 - Processo n. 03843/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Geremias Krutsch
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
53 - Processo n. 03967/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: José Caetano de Almeida Filho
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
54 - Processo n. 03974/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Paulo Silas de Souza Lopes
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
55 - Processo n. 03975/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Osvaldo Alves dos Santos
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
22
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 876 ano V
sexta-feira, 20 de março de 2015
56 - Processo n. 03978/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Ananias Raymundo de Oliveira
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
69 - Processo n. 00918/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Jonas Soares Filho
Assunto: Reserva Remunerada
Órgão de Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
57 - Processo n. 03984/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: José Adelmo da Silva
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
70 - Processo n. 00923/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Jorge Rógus
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
58 - Processo n. 03987/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Marcos Alberto Bertani Stoco
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
71 - Processo n. 01350/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Alexandre Antunes Barakat
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
59 - Processo n. 03989/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Airton Amador de Araújo
Assunto: Reserva Remunerada
Órgão de Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
72 - Processo n. 01354/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Osvaldo José da Silva
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
60 - Processo n. 04156/2006 – Reserva Remunerada
Interessada: Thelma Anderlini Bentes
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
73 - Processo n. 01367/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Marcos Antônio Lopes de Albuquerque
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
61 - Processo n. 04161/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: José Carlos Correa dos Santos
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
74 - Processo n. 01967/2007 – Reserva Remunerada
Interessada: Maria da Conceição de Oliveira de Brito Silva
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
62 - Processo n. 0003/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Antão Teixeira Cabral
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
75 - Processo n. 02473/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Elgino Rodrigues de Barros
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
63 - Processo n. 0007/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Manoel Honório dos Santos Sobrinho
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
76 - Processo n. 02806/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Evandro Maximo
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
64 - Processo n. 00606/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Sérgio Frizanco Pinheiro
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
77 - Processo n. 02811/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Carlos Walbert Alves Ascenço
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
65 - Processo n. 00739/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Lúcio Valdo Nunes da Silva
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
78 - Processo n. 02815/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Gilvan Gomes da Silva
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
66 - Processo n. 00742/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Francisco Edimilson Pereira Meireles
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
79 - Processo n. 03021/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Wilson Melo de Mattos
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
67 - Processo n. 00746/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Geraldo César Caetano
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
80 - Processo n. 03032/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Júlio César Veloso
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
68 - Processo n. 00753/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Marcos Brandão
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
81 - Processo n. 03428/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Carlos Alberto Marques Longo
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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82 - Processo n. 03433/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: José Roberto Pereira da Silva
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
95 - Processo n. 02481/2008 – Reserva Remunerada
Interessado: Francisco de Assis Clemente
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
83 - Processo n. 03538/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Jair Jairo Lanzoni
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
96 - Processo n. 02657/2008 – Reserva Remunerada
Interessado: José Rodrigues de Oliveira
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
84 - Processo n. 03720/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Paulo Cezar Coelho Costa
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
97 - Processo n. 03624/2008 – Reserva Remunerada
Interessado: Almiro Pereira de Carvalho
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
85 - Processo n. 03728/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Luiz Donizete Casimiro
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
98 - Processo n. 03850/2008 – Reserva Remunerada
Interessado: Antônio Apolinário Gomes Filho
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
86 - Processo n. 04031/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Nilson Aparecido de Souza
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
99 - Processo n. 04180/2008 – Reserva Remunerada
Interessado: Alonso dos Santos Sampaio
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
87 - Processo n. 01214/2008 – Reserva Remunerada
Interessado: Francisco Nonato da Silva
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
100 - Processo n. 04181/2008 – Reserva Remunerada
Interessado: Antônio Adailton Nogueira Correia
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
88 - Processo n. 1222/2008 – Reserva Remunerada
Interessado: Claudemir Carris
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
101 - Processo n. 04186/2008 – Reserva Remunerada
Interessado: Aldair Renato Mateus Ramos
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
89 - Processo n. 01227/2008 – Reserva Remunerada
Interessado: Cosme Felix Santiago
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
102 - Processo n. 00169/2009 – Reserva Remunerada
Interessado: Jerônimo Servo da Silva
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
90 - Processo n. 01436/2008 – Reserva Remunerada
Interessado: Dalvino da Silva
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
103 - Processo n. 00179/2009 – Reserva Remunerada
Interessado: Boldane de Amaral Cordeiro
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
91 - Processo n. 01937/2008 – Reserva Remunerada
Interessado: Francisco Coelho de Mendonça
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
104 - Processo n. 00437/2009 – Reserva Remunerada
Interessado: Alceu José Loreno
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
92 - Processo n. 01944/2008 – Reserva Remunerada
Interessado: Carlos Almerito Nascimento Lobato
Assunto: Reserva Remunerada
Órgão de Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
105- Processo n. 01044/2009 – Reserva Remunerada
Interessado: Claudemir da Silva
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
93 - Processo n. 01962/2008 – Reserva Remunerada
Interessado: Cesar Ricardo Castilho
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
106 - Processo n. 01053/2009 – Reserva Remunerada
Interessado: Dorivaldo Pereira de Melo
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
94 - Processo n. 02365/2008 – Reserva Remunerada
Interessado: Gilmar Rodrigues Mendes
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
107 - Processo n. 01988/2009 – Reserva Remunerada
Interessado: Gesse de Pontes Albino
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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108 - Processo n. 02142/2009 – Reserva Remunerada
Interessado: Lourival José dos Santos
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
121 - Processo n. 00627/2013 – Reserva Remunerada
Interessado: Lucindo Martins dos Santos
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
109 - Processo n. 02154/2009 – Reserva Remunerada
Interessado: Leonildo Gomes
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
122 - Processo n. 1314/2013 – Reserva Remunerada
Interessado: Antônio do Espírito Santo Freitas
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
110 - Processo n. 03351/2009 – Reserva Remunerada
Interessado: Elias Antônio da Silva
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
123 - Processo n. 01352/2013 – Reserva Remunerada
Interessado: Amadeu Francisco Ferreira
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
111 - Processo n. 04290/2009 – Reserva Remunerada
Interessado: Cícero Galdino dos Santos
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
124 - Processo n. 02280/2013 – Reserva Remunerada
Interessado: Givaldo Queiroz dos Santos
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
112 - Processo n. 04360/2009 – Reserva Remunerada
Interessado: Gilmar Martins dos Santos
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
125 - Processo n. 02346/2013 – Reserva Remunerada
Interessado: Aparecido Firmino dos Santos
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
113 - Processo n. 04440/2009 – Reserva Remunerada
Interessado: Francisco das Chagas Pinto da Paz
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
126 - Processo n. 02410/2013 – Reserva Remunerada
Interessado: Deusdete de Oliveira Moreira
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
114 - Processo n. 01992/2010 – Reserva Remunerada
Interessado: José Roberto Campos Leite
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
127 - Processo n. 03157/2014 – Reserva Remunerada
Interessado: José Sebastião Pinheiro da Cruz
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
115 - Processo n. 01999/2010 – Reserva Remunerada
Interessado: José Rubens Alves de Freitas
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
128 - Processo n. 0201/2009 - Pensão
Interessada: Alessandra dos Santos Brasil
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho - IPAMPVH
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
116 - Processo n. 03851/2010 – Reserva Remunerada
Interessado: José Nilton do Nascimento
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
129 - Processo n. 0799/2010 - Pensão
Interessado: José Munhoz da Cunha
Assunto: Pensão
Origem: Instituto de Previdência de Theobroma
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
117 - Processo n. 00838/2011 – Reserva Remunerada
Interessado: Antônio Nascimento
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
130 - Processo n. 2285/2009 - Aposentadoria
Interessada: Joana Leopoldina de Lima
Assunto: Aposentadoria Voluntária
Origem: Superintendência Estadual de Administração e
Humanos
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
118 - Processo n. 00910/2012 – Reserva Remunerada
Interessado: Edson Francisco Carneiro
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
119 - Processo n. 02164/2012 – Reserva Remunerada
Interessado: José Roberto Campos Leite
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
120 - Processo n. 00530/2013 – Reserva Remunerada
Interessado: José Roberto Campos Leite
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Recursos
131 - Processo n. 1347/2007 – Reserva Remunerada
Interessada: Moacir Prudêncio Campos
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
132 - Processo n. 2379/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Antônio de Oliveira
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
133 - Processo n. 1364/2007
Interessado: Elizeu Pontes Albino
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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134 - Processo n. 1351/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: José Messias Rodrigues
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
147 - Processo n. 4153/2006 – Reserva Remunerada
Interessada: Elaine de Souza Jeronymo da Silva
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
135 - Processo nº: 0597/2007
Interessado: Valmir Teixeira de Alvarenga
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
148 - Processo n. 4158/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Jorge Afonso da Rocha
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
136 - Processo n. 3835/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Jonas Agostinho de Freitas
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
149 - Processo n. 3981/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Miguel Carlos Pereira da Cruz
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
137 - Processo n. 2370/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Francisco Palmeira de Albuquerque
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
150 - Processo n. 3539/2007 – Reserva Remunerada
Interessada: Alair Pereira Cavalcante
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
138 - Processo n. 2368/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Paulo Aparecido Murça
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
151- Processo n. 0603/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Claudemiro Pacífico Soares
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
139 - Processo n. 0743/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Jefte de Lima Mamani
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
152 - Processo n. 2807/2007 – Reserva Remunerada
Interessada: Emílio Ferreira Lima
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
140 - Processo n. 3979/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: José Carlos Rodrigues
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
153 - Processo n. 1355/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Natalício José Vitório Júnior
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
141 - Processo n. 3347/2006 – Reserva Remunerada
Interessada: Rosângela Alves da Silva
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
154 - Processo n. 1368/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Marcos Antônio de Araújo
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
142 - Processo n. 1807/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: José Luiz Trindade
Assunto: Reserva não Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
155 - Processo n. 3814/2006 – Reserva Remunerada
Interessada: Roseli Froes de Araújo
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
143 - Processo n. 2376/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: José Aparecido Peverari
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
156 - Processo n. 4731/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: João Conrado Monteiro
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
144 - Processo n. 1494/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Ismael Norberto Pereira
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
157 - Processo n. 3988/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: José Dziecheiarz
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
145 - Processo n. 2373/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Juvelino Sczpaniak
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
158 - Processo nº: 1970/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Luiz Carlos de Souza
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
146 - Processo n. 1506/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Luiz Alberto Schade
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
159 - Processo n. 2812/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: João Quendis Camargo
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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160 - Processo n. 3033/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Plínio Ramos Barbosa
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
173 - Processo n. 0511/2013 – Reserva Remunerada
Interessado: Derivaldo Souza Lima
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
161 - Processo n. 3847/2008 – Reserva Remunerada
Interessado: Silvano de Araújo Souza
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
174 - Processo n.1442/2008 – Reserva Remunerada
Interessado: Caciano Cória da Silva
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
162 - Processo n. 4965/2012 – Reserva Remunerada
Interessado: Luiz Ferreira
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
175 - Processo n. 2185/2010 – Reserva Remunerada
Interessado: Carlos Antonio Cunha da Silva
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
163 - Processo nº: 2943/2008 – Reserva Remunerada
Interessado: Ernesto Meira de Vasconcelos Neto
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
176 - Processo n. 0956/2011 – Reserva Remunerada
Interessado: Geraldo Lopes
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
164 - Processo n. 2363/2008 – Reserva Remunerada
Interessado: Valmir dos Santos Candido
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
177 - Processo n. 0843/2011 – Reserva Remunerada
Interessado: Eliseu Joaquim dos Santos
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
165 - Processo n. 2508/2010 – Reserva Remunerada
Interessado: Hélio Codognotto Pereira
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
178 - Processo n. 4037/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Jobecil Lourenço Barbosa
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
166 - Processo n. 3705/2009 – Reserva Remunerada
Interessado: Marciano Costa de Souza
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
179 - Processo n. 3976/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: José Machado Sobrinho
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
167 - Processo n. 4291/2009 – Reserva Remunerada
Interessado: Valdecir Ribeiro
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
180 - Processo n. 0924/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: José Eduardo Gonçalves Santos
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
168 - Processo n. 1228/2008 – Reserva Remunerada
Interessado: Elmo Luiz da Luz Costa
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
181 - Processo n. 1803/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Élio Ferreira
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
169 - Processo n. 1979/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Eronides Rodrigues dos Santos
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
182 - Processo n. 4162/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Paulo Fernando da Silva
Assunto: Reserva Remunerada
Órgão de Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
170 - Processo n. 2792/2007 – Reserva Remunerada
Interessada: Vanda Regina de Oliveira
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
183 - Processo n. 4032/2007 – Reserva Remunerada
Interessado: Marcos Ortiz de Oliveira
Assunto: Reserva Remunerada
Órgão de Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
171 - Processo n. 3157/2008 – Reserva Remunerada
Interessado: Álvoro Fantin Sanches
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
184 - Processo n. 1503/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Francisco Tavares da Silva Filho
Assunto: Reserva Remunerada
Órgão de Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
172 - Processo n. 2480/2008 – Reserva Remunerada
Interessado: Carlos Augusto Mesquita
Assunto: Reserva Remunerada
Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
185 - Processo n. 3966/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Aparecido Pereira
Assunto: Reserva Remunerada
Órgão de Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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27
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 876 ano V
sexta-feira, 20 de março de 2015
186 - Processo n. 3839/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: José Dalmo da Rocha
Assunto: Reserva Remunerada
Órgão de Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
187 - Processo n. 2137/2009 – Reserva Remunerada
Interessado: João Batista Gonçalves
Assunto: Reserva Remunerada
Órgão de Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
188 - Processo n. 3645/2012 – Reserva Remunerada
Interessado: Wilson Gomes da Silva Junior
Assunto: Reserva Remunerada
Órgão de Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
189 - Processo n. 3819/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Henrique Cesar Gonçalves
Assunto: Reserva Remunerada
Órgão de Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
190 - Processo n. 1487/2006 – Reserva Remunerada
Interessado: Carlos Alberto de Araújo Sanches
Assunto: Reserva Remunerada
Órgão de Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM
Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Porto Velho, 19 de março de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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DOe/0876/TCE-RO - Data: 20/03/2015