DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO sexta-feira, 20 de março de 2015 nº 876 - ano V DOeTCE-RO EDITAL DE CITAÇÃO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 5 Administração Pública Municipal Pág. 7 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Avisos Pág. 11 >>Deliberações Superiores Pág. 12 SESSÕES >>Pautas EDITAL N. 004/2015/D2ªC-SPJ Processo: 3816/2010/TCE-RO Interessada: Secretaria de Estado da Saúde Assunto: Tomada de Contas Especial Responsável: Milton Luiz Moreira Finalidade: Citação – Mandado de Audiência n. 338/2014/D2ªC-SPJ Em decorrência da não localização do responsável, com base no artigo 22, inciso III, da Lei Complementar n. 154/96, c/c os artigos 30, inciso III, e 30C, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica CITADO o Senhor MILTON LUIZ MOREIRA CPF n. 018.625.948-48, na qualidade de Secretário de Estado da Saúde, à época, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste ato, apresente defesa que entender necessária como prova de suas alegações acerca das impropriedades mencionadas a seguir demonstradas: Pág. 18 1) Em face das irregularidades mencionadas no item 7.1, letras “c” a “f”, do relatório técnico; Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Poder Executivo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 2) Solidariamente com os Senhores MARCOS RESENDE DE CASTRO, WALTER FERREIRA DA SILVA, REGINA CÉLIA G. DA SILVA, LUCIANA L. WANDERLEY, RAIMUNDA N. NEVES DOS SANTOS e a Empresa CLÍNICA RONDOCLIN CENTRO DE DIAGNÓSTICO LTDA., em face das irregularidades mencionadas no item 7.2 do relatório técnico; e 3) Solidariamente com a Senhora IÊDA SOARES DE FREITAS, em face das irregularidades mencionadas no item 7.3, letras “g” e “h”, do relatório técnico. O responsável, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista do Processo n. 3816/2010/TCE-RO, que se encontra sobrestado no Departamento da 2ª Câmara, 3º andar, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de segunda a sexta-feira, no horário das 7h30 às 13h30. O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 154/96). Porto Velho, 16 de março de 2015. FRANCISCA DE OLIVEIRA Diretora do Departamento da 2ª Câmara DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 4051/2014 UNIDADE: Secretaria de Estado da Educação ASSUNTO: Fiscalização de Atos: Edital de Pregão Eletrônico n. 570/2014/SUPEL/RO (Processo Administrativo n. 01.1601.0807900/2014/SEDUC) RESPONSÁVEIS: Aparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira - Secretária de Estado da Educação - CPF n. 329.607.192-04 Márcio Rogério Gabriel, CPF n. 302.479.422-00 Superintendente Estadual de Compras e Licitações Maria do Carmo do Prado, CPF n. 780.572.482-20 Pregoeira da SUPEL RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves EMENTA: Fiscalização de Atos. Exame do Edital de Pregão Eletrônico n. 570/2014/SUPEL, promovido pela Superintendência Estadual de Compras FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Dados: 2015.03.20 13:47:57 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 876 ano V e Licitações. Formação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição e instalação de equipamentos de vigilância eletrônica, integrado por sistema de circuito fechado de TV (CFTV) e alarme de intrusão. Impropriedades identificadas. Procedimento licitatório suspenso, em atendimento à Decisão Monocrática n. 175/2014/GCBAA. Razões de Justificativas apresentadas. Falhas parcialmente elididas. Revogação do item I, da parte dispositiva da Decisão Monocrática n. 175/2014/GCBAA, que trata da suspensão do certame. Autorização para prosseguimento da licitação, desde que corrigidas as inconsistências subsistentes, por meio de Adendo Modificador, e atendidas as determinações da Relatoria. Sobrestamento dos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 38/2015/GCBAA Tratam os autos sobre a análise do Edital de licitação na modalidade de Pregão, na forma eletrônica, n° 570/2014/SUPEL, tipo menor preço por lote, promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações visando à formação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição e instalação de equipamentos de vigilância eletrônica, integrado por sistema de circuito fechado de TV (CFTV) e alarme de intrusão, no valor estimado de R$ 2.059.647,00 (dois milhões, cinquenta e nove mil, seiscentos e quarenta e sete reais), cuja sessão de abertura e julgamento estava agendada para ocorrer no dia 28.11.2014, às 10 h e 30 min (horário de Brasília - DF). 2. A Diretoria de Controle II examinou preliminarmente o aludido Edital e inferiu, via relatório, pela presença de impropriedades, a saber: a) existência de cláusula capaz de restringir o caráter competitivo do certame ao exigir da contratada a oferta de assistência técnica na cidade de Porto Velho, sem justificativa para tanto; b) organização das aquisições e contratações em 12 (doze) lotes, com possível diminuição do universo de empresas interessadas em participar do certame, sendo que no primeiro ordenou em um único lote os equipamentos que se pretende adquirir, e do segundo ao décimo segundo lote incluiu, ao mesmo tempo, fornecimento de bens e contratação de serviços para sua instalação; c) fragilidade na estimativa de preços elaborada pela SUPEL; d) conflito entre a redação de dispositivos do Edital, subitem 6.1 que versa sobre julgamento em função do “menor preço por lote” e o subitem 8.1.1 que faz menção a “menor preço por item”. 3. Por esses motivos, sugeriu o Corpo Instrutivo manter suspenso o procedimento licitatório em questão, haja vista que fora suspenso por meio da Decisão Monocrática n. 175/2014/GCBAA (processo n. 3442/2013), até a elisão de todas as falhas detectadas, bem como chamamento aos autos dos responsáveis pela SEDUC e SUPEL. 4. Ciente da informação de suspensão do certame, o Conselheiro Substituto Omar Pires Dias, no exercício da Relatoria, não vislumbrou medida de urgência a ser atendida naquele momento e remeteu os autos ao Ministério Público de Contas. 5. Instado a se manifestar, o Parquet especial, mediante Parecer n. 43/2015 da lavra da eminente Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo, convergiu parcialmente com as impropriedades identificadas pela Unidade Técnica, em especial: a) organização em um único lote dos equipamentos que se pretende adquirir, com possível restrição injustificada à competitividade; b) conflito entre a redação de dispositivos do Edital, subitem 6.1 que versa sobre julgamento em função do “menor preço por lote” e o subitem 8.1.1 que faz menção a “menor preço por item”; bem como identificou nova falha atinente à redação imprecisa do subitem 11.3.10, “a.3”, do edital analisado, o qual se refere à apresentação de Atestado de Capacidade Técnica por parte das empresas interessadas no prélio em apreço. Por essas razões, opinou pela manutenção da suspensão do certame e cientificação dos responsáveis para, querendo, apresentassem razões de justificativas. 6. Antes de cientificar os jurisdicionados das falhas detectadas, esta Relatoria efetuou diligências na SEDUC, visando encaminhar cópia do novo Termo de Referência elaborado, o qual determinei a juntada neste processo (protocolo n. 1484/15) e de documentos anteriormente encartados aos autos n. 3442/2013 (protocolo n. 23/15) , referentes ao exame do Edital em epígrafe, que foram submetidos ao crivo consolidado da Diretoria de Controle II e do Ministério Público de Contas, em face de que não haviam sido analisados por ambos. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br sexta-feira, 20 de março de 2015 7. Apreciada a referida documentação, a Unidade Técnica, por meio de Relatório, concluiu pela elisão parcial das inconsistências verificadas no Edital de Pregão Eletrônico n. 570/2014/SUPEL, conforme segue: 5. CONCLUSÃO Após a análise de justificativas apresentadas, verifica-se que o Pregão Eletrônico n. 570/2014 ainda conta com as seguintes impropriedades: 5.1. descumprimento ao art. 15, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/93, em razão da estimativa de preços apresentada pela SUPEL não estar lastreada em ampla pesquisa de mercado devidamente comprovada, conforme item 3.6 do relatório inaugural às fls. 573/582; 5.2. divergência entre a cláusula 6.1 do edital, que fala de julgamento em função do “menor preço por lote”, e a cláusula 8.1.1, que faz menção a “menor preço por item”, conforme item 3.4 do relatório inaugural às fls. 573/582; 5.3. redação confusa do subitem a.3 do item 11.3.10 do Edital, do qual não se extrai conclusão plausível, conforme manifestação do Ministério Público de Contas em seu Parecer n. 43/2015. 6. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Tendo em vista as irregularidades elencadas na conclusão deste relatório, sugere-se ao Relator que: a) mantenha suspenso o Pregão Eletrônico n. 570/2014/SUPEL/RO, até a elisão das falhas apontadas; b) chame aos autos o Sr. Márcio Rogério Gabriel, Superintendente Estadual de Licitações, e a Secretária de Estado da Educação, Sra. Aparecida de Fátima Gaviolli Soares Pereira, para que apresentem defesa e provas documentais que justifiquem ou sanem as irregularidades evidenciadas. 8. Por seu turno, o Parquet de Contas, via Parecer n. 70/2015 da lavra da eminente Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo, opinou: Pelo exposto, opina o Ministério Público de Contas, que se determine aos responsáveis que: 1. prossigam na 570/2014/Supel; execução do Edital de Pregão Eletrônico n. 2. editem adendo modificador que contemple a correção da: 2.2. divergência entre a cláusula 6.1 do edital, que prevê julgamento em função do “menor preço por lote”, e a cláusula 8.1.1, que faz menção “menor preço por item”, conforme item 3.4 do relatório inaugural às fls. 573/582; 2.3. redação confusa do subitem a.3 do item 11.3.10 do Edital, do qual não se extrai conclusão plausível, conforme manifestação do Ministério Público de Contas em seu Parecer n. 43/2015. 3. antes da realização da sessão de disputa elaborem planilha de decomposição de custos unitários, em respeito ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei de Licitações; 4. realizem parametrização dos preços das propostas vencedoras, item a item, observando os preços praticados no mercado para as marcas ofertadas, evitando-se manipulações de preços que resultem em prática antieconômica para administração. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 876 ano V 9. É o necessário a relatar, passo a decidir. 10. Compulsando os autos, extrai-se que o procedimento licitatório regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 570/2014/SUPEL encontra-se suspenso, em cumprimento à Decisão Monocrática n. 175/2014/GCBAA . 11. Percebe-se do processo, que foram preliminarmente identificadas várias impropriedades no referido Instrumento Convocatório, tanto pela Diretoria de Controle II como pelo Ministério Público de Contas. 12. Ao manusear os autos, antes de cientificar os responsáveis das falhas verificadas pela Corte, constatei a necessidade de efetuar diligência na SEDUC, visando o encaminhamento ao Tribunal de Contas do novo Termo de Referência elaborado, no qual possivelmente teriam sido corrigidas falhas detectadas pela Unidade Técnica. 13. Em virtude de que o aludido Termo de Referência e a documentação anteriormente juntada aos autos n. 3442/2013 (protocolo n. 23/15) não haviam sido analisadas pelo Corpo Instrutivo e MPC, determinei a juntada destes, nos autos e remessa para exame, na forma regimental. 14. Para a Unidade Técnica, a documentação e justificativas apresentadas pela SEDUC não elidiram todas as impropriedades detectadas no Edital de Pregão Eletrônico n. 570/2014/SUPEL, subsistindo as seguintes: a) fragilidade na estimativa de preços elaborada pela SUPEL; b) conflito entre a redação de dispositivos do Edital, subitem 6.1 que versa sobre julgamento em função do “menor preço por lote”, e o subitem 8.1.1 que faz menção a “menor preço por item”; e c) redação imprecisa do subitem 11.3.10, “a.3”, que se refere à apresentação de Atestado de Capacidade Técnica por parte das empresas interessadas no prélio em apreço. Por essas razões, pugnou pela manutenção da suspensão do certame analisado e chamamento aos autos dos responsáveis pela SUPEL e SEDUC para, querendo, enviassem justificativas complementares. 15. Por sua vez, o Ministério Público de Contas divergiu parcialmente do conclusivo entendimento técnico, visto considerar que a estimativa de preços elaborada pela SUPEL está suportada com provas do esforço dos envolvidos em colher as informações necessárias, a seu ver, numa conduta que transita dentro do exigível e do razoável, acrescentando que eventuais distorções deverão ser corrigidas na fase de aceitação das propostas, competindo à comissão de licitação ser diligente em verificar a conformidade dos preços obtidos com os praticados no mercado. 16. Além disso, o MPC entendeu que, em função da formatação dos lotes constantes do novo Termo de Referência, se faz necessária a apresentação planilha de decomposição de custos unitários, em respeito ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei de Licitações, a ser elaborada pelos responsáveis pela condução do certame antes da realização da sessão de disputa, bem como realizem parametrização dos preços das propostas vencedoras, item a item, observando os preços praticados no mercado para as marcas ofertadas, evitando-se manipulações de preços que resultem em prática antieconômica para a administração. 17. Quanto às demais impropriedades remanescentes, o MPC convergiu com o Corpo Instrutivo, as quais devem ser corrigidas mediante Adendo Modificador ao Edital apreciado. Asseverou o Parquet especial, entretanto, que não se deve obstar o prosseguimento da licitação em tela, como se vê do excerto a seguir: Em arremate, considerando que a licitação é de fundamental importância para a preservação do patrimônio público empregado na educação, uma vez que as unidades escolares encontram-se desprotegidas desde que o Governo do Estado rescindiu o contrato com a Empresa que realizava a vigilância nas escolas, o que culminou na ocorrência de furtos e depredação do patrimônio público em várias escolas nos últimos meses, em ponderação as irregularidades presentes nos autos, observa-se que por força do interesse público é razoável que não se obste o andamento do certame, em face da necessidade de contratação do objeto a viabilizar-se por meio deste certame. (destaquei) Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br sexta-feira, 20 de março de 2015 18. Pois bem, feitas essas breves considerações, passo ao exame individual das inconsistências detectadas tanto pela Unidade Técnica como pelo Ministério Público de Contas. 19. No tocante à existência de cláusula capaz de restringir o caráter competitivo do certame ao exigir da contratada a oferta de assistência técnica na cidade de Porto Velho, sem justificativa para tanto, observo que a Secretária de Estado da Educação, Aparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira, ao apresentar razões de justificativas, por meio do Ofício n. 05/2015-GAB/SEDUC (protocolo n. 23/15), concordou com a falha apontada pela Unidade Técnica, bem como ofertou nova redação para o item 3.2 do Termo de Referência. Assim, considerando a proposta de nova redação apresentada pela titular da pasta da SEDUC, infiro elidida a impropriedade. 20. Quanto à organização das aquisições e contratações em 12 (doze) lotes, com possível diminuição do universo de empresas interessadas em participar do certame, sendo que no primeiro ordenou em um único lote os equipamentos que se pretende adquirir, e do segundo ao décimo segundo lote incluiu, ao mesmo tempo, fornecimento de bens e contratação de serviços para sua instalação, percebo que as justificativas apresentadas pela SEDUC (protocolo n. 23/15) e o novo Termo de Referência elaborado (protocolo n. 1484/15) afastaram as inconsistências verificadas pela Diretoria de Controle II, como bem descrito no subitem 3.2 do seu relatório conclusivo. Por esses motivos igualmente infiro sanadas essas falhas. 21. Em relação à fragilidade na estimativa de preços elaborada pela SUPEL, perfilho-me ao entendimento ministerial, vez que, pelo que se vê dos autos, aquela Superintendência Estadual adotou as providências pertinentes ao caso, quais sejam, encaminharam cotações de preços as empresas que possivelmente poderiam cotar e empreenderam pesquisas nos sítios eletrônicos governamentais. Além disso, percebo que eventual distorção na estimativa de preços poderá ser corrigida na sessão de apreciação dos lances ofertados, sobretudo, antes de adjudicar as melhores propostas, devendo a pregoeira oficial e sua equipe certificarem se os valores obtidos encontram-se consentâneos com os praticados no mercado, sob pena de responderem por eventuais prejuízos ao Erário. 22. Concernente ao conflito entre a redação de dispositivos do Edital, subitem 6.1 que versa sobre julgamento em função do “menor preço por lote”, e o subitem 8.1.1 que faz menção a “menor preço por item”, infiro que se trata de erro de natureza material, o qual deverá ser corrigido pela SUPEL, por meio de Adendo Modificador ao Edital. 23. Quanto à redação imprecisa do subitem 11.3.10, “a.3”, o qual se refere à apresentação de Atestado de Capacidade Técnica por parte das empresas interessadas no prélio em apreço, entendo que o texto desse dispositivo não ficou claro, sendo necessário que a SUPEL, em conjunto com a SEDUC, efetue a sua correção, mediante Adendo Modificador ao Edital, sob pena de restringir o caráter competitivo da licitação. 24. Relativamente à necessidade de apresentação de planilha de decomposição de custos unitários, verificada pelo Ministério Público de Contas, em face da formatação dos lotes do novo Termo de Referência, entendo de forma diferente. 25. Primeiro, pelo fato de que embora conste no objeto da licitação a necessidade de contratação de empresas para a prestação de serviços de instalação de equipamentos e materiais do sistema de monitoramento eletrônico, a maioria do objeto tencionado pela SEDUC trata-se de aquisição de equipamentos e materiais, como se vê do Anexo II (Quadro Estimativo de Preços) do Edital de Pregão Eletrônico n. 570/2014/SUPEL. Analisando o citado Anexo, é possível observar que dos R$ 2.059.647,00 (dois milhões, cinquenta e nove mil, seiscentos e quarenta e sete reais) estimados, R$1.635.314,56 (um milhão, seiscentos e trinta e cinco mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos) referem-se à aquisição de equipamentos e materiais necessários à composição do sistema de monitoramento eletrônico, ou de forma percentual, perfaz 79,40% do montante a ser despendido, e R$ 424.332,44 (quatrocentos e vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos) estão relacionados à contratação de serviços de instalação, totalizando 20,60%. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 876 ano V 26. Segundo, que os serviços tencionados na presente licitação se referem à instalação de diversos materiais e equipamentos por escola, o que, no sentir deste Relator, não estaria em consonância com o binômio custo x benefício, bem como se protrairia ainda mais a consumação deste certame, tão necessário a segurança das escolas da rede pública estadual. 27. Corrobora o pensamento deste Relator, posicionamento externado pelo e. Conselheiro Paulo Curi Neto, no bojo da Decisão n. 36/2013/GCPCM (processo n. 1137/TCER-2013), quando do exame do Edital de Pregão Eletrônico n. 82/2013/SUPEL , na qual discorreu acerca da necessidade de apresentação de planilha de decomposição de custos, prevista no art. 7º, §2º, II, da Lei Federal n. 8666/93, conforme fragmento a seguir: Diverge-se em parte dessa conclusão. Ao tratar da contratação de obras e serviços, a Lei de Licitações cuidou de estabelecer condições mínimas que devem ser observadas pela administração e, dentre as quais, previu a necessidade de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. Interessante observar que a mesma regra não se aplica para compras – casos em que a administração se limita a efetivar pesquisa do preço final de venda dos produtos no mercado ou em outras contratações. Nas contratações de serviços e obras, a obrigação do ente interessado na contratação é ampliada para contemplar não somente o preço final praticado no mercado, mas também os custos unitários envolvidos na contratação. Esse regramento especial não se justifica pelos elementos afetos aos atos licitatórios de um ou de outro objeto, mas na diferença da relação contratual mantida entre as partes durante a vigência das diferentes avenças. Se para as compras a relação é de pouca interação de obrigações, uma vez que contratada e contratante possuem encargos claramente segregados, as relações contratuais que objetivam a prestação de serviços ou a execução de obras públicas não se comportam com essa mesma dinâmica. Esses contratos estão mais sujeitos às intempéries do mercado e mutações do cronograma antecipadamente elaborado. Daí a necessidade de a administração ter ciência dos custos unitários envolvidos no contrato, a fim de que possa avaliar o real impacto de qualquer evento extracontratual que abale o equilíbrio da relação entre as partes (como aumento do dólar, inflação extraordinária de determinado insumo, convenção coletiva de trabalho, crise econômica etc.). O orçamento detalhado de todos os custos que compõem o preço final da avença é o instrumento adequado e bastante para proporcionar à administração suficiente segurança para avaliar, em qualquer circunstância superveniente, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 28. Em face disso, no presente caso, não vislumbro a obrigatoriedade de elaboração da planilha de decomposição de custos dos serviços atinentes à instalação do sistema de monitoramento eletrônico, seja pelos responsáveis na condução do certame ou pelas empresas ganhadoras dos lotes licitados. 29. No tocante à necessidade de parametrização dos preços das propostas vencedoras, item a item, sugerido pelo Parquet especial, a qual deve demonstrar os preços praticados no mercado para as marcas ofertadas, evitando-se manipulações de preços que resultem em prática antieconômica para a administração, entendo que tal providência visa dar cumprimento ao que dispõe à Súmula desta Corte n. 8/2014, que pacificou entendimento acerca das medidas que devem ser obedecidas pelos jurisdicionados quando da realização de licitação que adote o critério de julgamento das propostas pelo menor preço por lote, cuja Ementa colaciono a seguir: A Administração Pública em geral deverá restringir a utilização do critério de julgamento menor preço por lote, reservando-a àquelas situações em que a fragmentação em itens acarretar a perda do conjunto; perda da economia de escala; redundar em prejuízo à celeridade da licitação; ocasionar a excessiva pulverização de contratos ou resultar em contratos de pequena expressão econômica, observadas as seguintes condições cumulativas: a) apresentar justificativa que demonstre a motivação para a utilização do critério de julgamento menor preço por lote; b) prever Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br sexta-feira, 20 de março de 2015 quantidade restrita de itens por lote; c) proceder ao agrupamento por lote de itens que guardem homogeneidade entre si, isto é, considerando-se a natureza e características dos itens, possam ser fornecidos por um mesmo fornecedor, concretizando, assim, os princípios da competitividade e igualdade; d) estabelecer no instrumento convocatório a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação; e) proceder à rigorosa, ampla e irrestrita pesquisa de preços de mercado vigente na data da licitação; f) prever no edital a desclassificação da proposta se contemplar valor unitário (item) e/ou global (lote) acima do valor de mercado; g) contemplar no critério de julgamento previsto no edital além dos valores unitários dos itens, a estimativa de quantidade a ser adquirida por item no prazo de validade do registro; h) considerar no julgamento da proposta o resultado mais vantajoso à Administração Pública ao se efetuar a comparação entre “a soma dos preços por item no lote” e a “somatória dos preços dos itens do lote, multiplicado pela estimativa de consumo”; e i) fazer menção expressa no Edital de que compete ao pregoeiro diligenciar, se, no curso da licitação, depreender indício de que o levantamento prévio de preços padece de fragilidade, a exemplo da disparidade entre o preço inicialmente previsto e o preço ofertado pelos participantes. (destaquei) 30. Portanto, em relação a esse tópico, assinto com o posicionamento do MPC sobre a necessidade de parametrização dos preços das propostas das licitantes vencedoras, item a item, de forma a demonstrar que os preços obtidos encontram-se em conformidade com os praticados no mercado. 31. Noutro giro, no tocante à sugestão apresentada pela Unidade Técnica atinente à manutenção da suspensão do Pregão Eletrônico n. 570/2014/SUPEL, em razão das falhas remanescentes, entendo que, no presente caso, tal providência deve ser sopesada com bastante cautela, como bem discorrido pelo Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 70/2015, dada a importância da licitação analisada, que é fundamental para a preservação do patrimônio público empregado na educação, evitando-se, sem mais delongas, a continuação de furtos e depredações, não se olvidando da segurança do corpo docente e discente das unidades estaduais de ensino. 32. Assim, ponderando as impropriedades remanescentes com a situação de necessidade da aquisição e contratações dos serviços em tela, entendo ser possível revogar a ordem de suspensão, consignada no item I, da Decisão Monocrática n. 175/2014/GCBAA e autorizar o prosseguimento do certame regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 570/2014/SUPEL, desde que sejam corrigidas as falhas remanescentes anuídas por esta Relatoria, via Adendo Modificador, bem como sejam adotadas medidas pela pregoeira responsável e sua equipe durante as sessões da licitação concernente à parametrização dos preços item a item e observância da consentaneidade dos preços obtidos com os praticados no mercado. 33. Importante registrar que, em face do novo Termo de Referência elaborado pela SEDUC e das providências a serem adotadas pelos responsáveis, é possível que o certame regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 570/2014/SUPEL seja revogado, com o retorno do procedimento à fase interna, vez que a presente licitação encontra-se em estágio avançado – apreciação das propostas apresentadas – e dificilmente comportará as correções necessárias, contudo, tais medidas devem ser analisadas pela Administração. 34. Assim, por todo exposto, DECIDO: I – Revogar o item I, da parte dispositiva da Decisão Monocrática n. 175/2014/GCBAA, que trata da determinação de suspensão do procedimento licitatório levado a efeito por meio do Edital de Pregão Eletrônico n. 570/2014/SUPEL. II – Autorizar o prosseguimento da licitação descrita no item anterior, promovida pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações visando à formação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição e instalação de equipamentos de vigilância eletrônica, integrado por sistema de circuito fechado de TV (CFTV) e alarme de intrusão. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 876 ano V sexta-feira, 20 de março de 2015 III – Determinar ao Superintendente Estadual de Compras e Licitações, Márcio Rogério Gabriel, à Pregoeira Oficial, Maria do Carmo do Prado, que publiquem Adendo Modificador ao Edital de Pregão Eletrônico n. 570/2014, corrigindo as impropriedades descritas a seguir, com remessa de documentação comprobatória à Corte, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da peça corretiva: 18. Posto isso, acolho a proposição do Ministério Público de Contas, abrindo-se prazo para defesa, assim, decido: 3.1 - conflito entre a redação de dispositivos do Edital, subitem 6.1 que versa sobre julgamento em função do “menor preço por lote”, e o subitem 8.1.1 que faz menção a “menor preço por item”; a) Oficie a atual Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação, apresente justificativas acerca do apontamento feito no Parecer Ministerial nº 60/2015-GPYFM, que deverá seguir em anexo, sobre a unificação das aposentadorias concedidas para os dois cargos de médico veterinário de 20 horas semanais cada, para constar um cargo de médico veterinário de 40 horas semanais, conforme Lei Estadual nº 67/92, que enquadrou o cargo de médico veterinário com jornada padrão de 40 horas semanais; 3.2 - redação imprecisa do subitem 11.3.10, “a.3”, o qual se refere à apresentação de Atestado de Capacidade Técnica por parte das empresas interessadas. IV – Determinar ao Superintendente Estadual de Compras e Licitações, Márcio Rogério Gabriel, à Pregoeira Oficial, Maria do Carmo do Prado que, antes de adjudicar as melhores propostas apresentadas pelas licitantes, certifique se os preços obtidos encontram-se consentâneos com os praticados no mercado, de forma parametrizada, item a item, de acordo com a marca ofertada, sob pena de, não o fazendo, responderem por eventuais prejuízos causados ao Erário, com remessa de documentação comprobatória à Corte, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato de adjudicação do objeto licitado. V – Alertar aos agentes públicos nominados no item anterior que o desatendimento das ordens descritas nos itens III e IV ensejará na aplicação da sanção prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96. VI – Determinar à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que adote as seguintes providências: I) Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, nos termos do art. 40, II, da LC nº 154/96: b) Oficie o Senhor Francisco Justino Seixas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação, apresente suas justificativas acerca do apontamento feito no Parecer Ministerial nº 60/2015-GPYFM, que deverá seguir em anexo, sobre unificação das aposentadorias concedidas para os dois cargos de médico veterinário de 20 horas semanais cada, para constar um cargo de médico veterinário de 40 horas semanais, conforme Lei Estadual nº 67/92, que enquadrou o cargo de médico veterinário com jornada padrão de 40 horas semanais; II) Determinar ao Assistente de Gabinete que sejam adotadas providências com vistas à publicação desta decisão e em seguida remeta os autos ao Departamento da 1ª Câmara; III) Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que, depois de adotadas as providências, aguarde o decurso do prazo, após o que o feito deverá retornar a este Gabinete para prosseguimento. Cumpra-se. 6.1. Promova a publicação do extrato desta Decisão; Porto Velho, 19 de março de 2015. 6.2. Cientifique os Gestores da SUPEL e SEDUC, bem como da Pregoeira Oficial Srª. Maria do Carmo do Prado, do teor da Decisão, a qual servirá como Mandado; 6.3. Após, encaminhe os autos ao Departamento da 1ª Câmara visando o acompanhamento quanto ao recebimento ou não da documentação especificada no nos itens III e IV desta decisão, com posterior devolução a Relatoria. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Porto Velho, 19 de março de 2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 3527/2007 UNIDADE: Secretária Estadual de Administração ASSUNTO: Aposentadoria Estadual INTERESSADO: Francisco Justino Seixas CPF nº 097.356.589-68 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva DM-GCFCS-TC 00081/15 EMENTA: Análise da legalidade de ato sujeito a registro junto à Corte de Contas. Aposentadoria Estadual. Secretaria Estadual de Administração. Médico Veterinário. Dois Cargos de 20 horas cada. Duas aposentadorias. Irregularidade. Unificação dos atos concessórios. Lapso de mais de cinco anos. Precedente do STF. Mitigação dos efeitos da Súmula Vinculante nº 03. Contraditório e Ampla Defesa. [...] Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br PROCESSO No: 0709/2015 – TCER – Processo Eletrônico INTERESSADOS: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN Agência Estadual de Vigilância Sanitária - AGEVISA Secretaria de Estado da Educação - SEDUC Superintendência Estadual da Cultura, Esporte e Lazer - SECEL Secretaria de Estado da Saúde – SESAU Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS ASSUNTO: Pregão Eletrônico nº 010/2015/SUPEL/RO UNIDADE: Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL RESPONSÁVEIS: Márcio Rogério Gabriel - Superintendente da SUPEL (CPF n.302.479.422-00); Silvia Caetano Rodrigues – Pregoeira (CPF n. 488.726.526-34) RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva EMENTA: Registro de preços. Serviços de refeições (almoço e jantar), coffee break, fornecimento de água mineral e café, diária de hospedagem, auditórios, salas de apoio para atender realização de eventos no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Autarquias e Fundações, no Município de Porto Velho-RO. Instalação do contraditório para apresentação de justificativas pelos agentes responsáveis. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 876 ano V Decisão nº 062/2015/GCESS sexta-feira, 20 de março de 2015 parâmetro de preços praticados na cidade de Porto Velho atualmente. (item 5 deste Relatório). Vistos, Realizou-se a análise preliminar do Edital de Licitação do Pregão, forma Eletrônica, n° 010/2015/SUPEL/RO, no SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, do tipo Menor Preço (POR LOTE), na forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço unitário, tendo por escopo o Registro de Preços para eventuais e futuros serviços de refeições, coffee break, fornecimento de água mineral e café, diárias de hospedagem, auditórios e salas de apoio, visando atender a realização de eventos no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, no município de Porto Velho – RO, no valor estimado de R$ 8.356.661,89 (oito milhões trezentos e cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos) e com data de abertura prevista para o dia 02.03.2015, às 11h00min, horário de Brasília. O Corpo Técnico ao postular a suspensão do certame aduziu existirem cinco irregularidades que o maculariam, quais sejam: [...] 6.1. Infringência ao 3º, II da Lei 10.520/02,por haver inconsistência na definição do objeto, visto, que o Lote X possui previsão idêntica para os itens 15 e 19, qual seja, salas climatizadas para 50 pessoas. A única diferença entre os itens é o quantitativo que no item 15 é de 4 (quatro) diárias e no item 19, de 115 (cento e quinze) diárias. Não há razões para que a SUPEL em um mesmo lote pretenda contratar 115 diárias de auditórios com capacidade para 50 pessoas (item 19) com valor estimado de R$ 760,63 (setecentos e sessenta reais e sessenta e três centavos) a diária, e no item 15 solicite 5 diárias de auditórios com a mesma capacidade e com valor de R$ 764,50 (setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) a diária (item 2.2.1 deste Relatório) [Ressaltamos que, apesar de já ter sido apresentado Adendo Modificador, para a infringência descrita neste item é necessário que a SUPEL comprove a publicação das modificações realizadas e do novo prazo para abertura do certame]; 6.2 Infringência ao artigo 109 da Lei 8.666/93 ao prever no edital que caberá ao pregoeiro decidir quanto à aceitação ou rejeição de interpor recurso, visto que não há respaldo legal para que o edital confie ao pregoeiro poder de decisão para aceitar ou rejeitar a intenção de interpor recurso, o que significaria, de forma arbitrária, a própria negativa ao direito de recorrer (item 3.1 deste Relatório); 6.3 Infringência ao princípio da impessoalidade, ínsito no caput do art. 37 da Constituição Federal c/c os arts. 3º, § 1º, 14 e 40, I, da Lei Federal nº 8666/1993 c/c os termos do Parecer Prévio nº 06/2008 – Pleno, tendo em vista que no Edital e respectivo Termo de Referência foram verificadas exigências exorbitantes que podem direcionar e/ou restringir a competição, bem como prejudicar a formulação de propostas e apreciação dos lances, visto que às exigências de que a empresa vencedora tenha em seu quadro profissional de nutrição é desarrazoada para os lotes onde este profissional não será necessário (itens 3.4 e 3.5 deste Relatório); 6.4 Infringência ao art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 10520/2002 c/c art. 15, §7º, II da Lei Federal nº 8666/1993, haja vista que a despesa que se planeja realizar não está devidamente justificada e nem oferece elementos suficientes para suportar a estimação das quantidades, pois não há nos autos qualquer demonstrativo para os eventos planejados para o ano de 2015 que justifique o quantitativo pretendido. Consta nos autos apenas o quantitativo que foi necessário para atender à Administração em 2014, sem qualquer documentação referente aos eventos que tenham embasado o levantamento do histórico de consumo (item 4 deste Relatório); 6.5 Infringência ao princípio da eficiência, ínsito no caput do art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 15, III, da Lei Federal nº 8666/1993, por apresentar estimativa de preços que não oferece base segura para se conhecer a realidade do mercado, tendo em vista existem nos autos apenas duas cotações que podem ser levadas em consideração, visto que as cotações apresentadas não se encontram datadas, fato que nos impossibilita saber se ainda estão válidas as propostas ofertadas. Ademais, dois dos estabelecimentos ofertaram cotações para serviços que, segundo nossa pesquisa, não dispõem. Outrossim, três das cinco atas apresentadas, como já exposto, não estão adequadas para valer como Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Em seguida, esta relatoria proferiu decisão de tutela inibitória, suspendeu o certame sine die até ulterior deliberação, e determinou apenas a notificação dos responsáveis. Determinou, ainda, antes da instalação do contraditório, a oitiva do douto Ministério Público de Contas, o qual, por meio do Parecer nº 72/2015, opinou pela revogação da suspensão do edital de licitação e o seu prosseguimento. Posto isso, decido. Não obstante a manifestação do douto Ministério Público em que opina pela revogação da suspensão do edital de licitação por entender que as irregularidades apontadas pelo Corpo Técnico estariam superadas com a publicação do adendo modificador em 03.03.2015, entendo ser necessário oportunizar a oitiva dos responsáveis para apresentarem justificativas acerca dos fatos, senão vejamos. É que a Unidade Instrutiva em seu relatório inicial apontou a seguinte irregularidade: [...] 6.1. Infringência ao 3º, II da Lei 10.520/02,por haver inconsistência na definição do objeto, visto, que o Lote X possui previsão idêntica para os itens 15 e 19, qual seja, salas climatizadas para 50 pessoas. A única diferença entre os itens é o quantitativo que no item 15 é de 4 (quatro) diárias e no item 19, de 115 (cento e quinze) diárias. Não há razões para que a SUPEL em um mesmo lote pretenda contratar 115 diárias de auditórios com capacidade para 50 pessoas (item 19) com valor estimado de R$ 760,63 (setecentos e sessenta reais e sessenta e três centavos) a diária, e no item 15 solicite 5 diárias de auditórios com a mesma capacidade e com valor de R$ 764,50 (setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) a diária (item 2.2.1 deste Relatório) [Ressaltamos que, apesar de já ter sido apresentado Adendo Modificador, para a infringência descrita neste item é necessário que a SUPEL comprove a publicação das modificações realizadas e do novo prazo para abertura do certame]; Por sua vez, o douto Ministério Público de Contas assim se manifestou: [...] Com relação à primeira irregularidade apontada pelo Corpo Técnico, registre-se que o texto do edital publicado no adendo modificador de 3.3.2015 (http://www.rondonia.ro.gov.br/licitação/42327/) exibe os itens 15 e 19 vinculados a lotes diferentes, X e XI, respectivamente, e não apenas ao X, o que saneia a inconsistência. Fazendo-se o cotejo, verifica-se que o Corpo Instrutivo ao apontar inicialmente a irregularidade já tinha ciência do adendo modificador citado pelo douto Ministério Público de Contas, motivo pelo qual deixou ressaltado em sua manifestação técnica que “apesar de já ter sido apresentado Adendo Modificador, para a infringência descrita neste item é necessário que a SUPEL comprove a publicação das modificações realizadas e do novo prazo para abertura do certame”. Em outra passagem do relatório inicial, a Unidade Técnica apontou como irregularidade o seguinte fato: [...] 6.5 Infringência ao princípio da eficiência, ínsito no caput do art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 15, III, da Lei Federal nº 8666/1993, por apresentar estimativa de preços que não oferece base segura para se conhecer a realidade do mercado, tendo em vista existem nos autos apenas duas cotações que podem ser levadas em consideração, visto que as cotações apresentadas não se encontram datadas, fato que nos impossibilita saber se ainda estão válidas as propostas ofertadas. Ademais, dois dos estabelecimentos ofertaram cotações para serviços que, segundo nossa pesquisa, não dispõem. Outrossim, três das cinco atas apresentadas, como já exposto, não estão adequadas para valer como parâmetro de preços praticados na cidade de Porto Velho atualmente. (item 5 deste Relatório). Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 876 ano V Já o douto Ministério Público de Contas, apesar de concordar com a irregularidade apontada, ressaltou o seguinte: [...] Quanto aos defeitos encontrados na estimativa de preços, observa-se que se buscou cotação também no Aquarius Serviços de Hospedagem, Restaurante e Eventos Ltda. (fls. 250 a 256), não tendo preenchido o valor de nenhum dos itens ou lotes. Em rápida pesquisa na internet, verifica-se que a rede de hotéis em Porto Velho é bastante carente em relação a auditórios com capacidade para atender 300 pessoas, visto que concorrentes como Accordes Hotem Convention e o Golden Plaza Hotel divulgam capacidade para 250 e 200 pessoas, respectivamente. [...] Assim, concorda-se com a análise técnica, pois a pesquisa dos valores praticados no mercado foi insuficiente (grifei). De outro giro, é cediço que o pregão eletrônico exibe um histórico vantajoso à Administração, no sentido de que seus resultados costumam alcançar os valores reais praticados no mercado, bastando determinar aos responsáveis que tragam aos autos o resultado do certame, para comprovação e conferência (grifei). Como se vê, há concordância do douto Ministério Público de Contas com a impropriedade apontada pelo Corpo Técnico, porém, não obstante, entende que com a utilização do pregão eletrônico a Administração alcançaria os reais valores praticados no mercado, bastando a juntada aos autos do resultado do certame para comprovação e conferência Sem embargo, em sendo a pesquisa dos valores praticados no mercado insuficiente, pois segundo o Corpo Técnico não se tem a certeza da validade das propostas apresentadas pelos interesados, não se mostra prudente a revogação da tutela inibitória sem antes oportunizar o contraditório aos responsáveis, mormente porque a pesquisa de mercado serve para que a Administração tenha noção dos preços praticados na iniciativa privada. No que é pertinente às demais infringências, isto é, disponibilização de nutricionista, estimativa de quantitativos, e apreciação e decisão dos recursos pelo pregoeiro, ainda que, em tese, possam estar sanadas com as considerações externadas pelo douto Ministério Público de Contas, seria necessário a sua inserção no edital de licitação e depois ser realizada nova publicação, fato que por si só, enseja a apresentação de justificativas pelos responsáveis. sexta-feira, 20 de março de 2015 PROCESSO: 2383/2005/TCE-RO INTERESSADO: COMPANHIA DE ARMAZÉNS GERAIS DE RONDÔNIA – CAGERO RESPONSÁVEL: LUIZ CLÁUDIO PEREIRA ALVES (CPF Nº 238.785.25400) – LIQUIDANTE – Período 01.01. a 31.12.2004. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004. RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 050/2015/GCVCS/TCE-RO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMPRESARIAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. (...) Dessa forma, suportado nos princípios da legalidade, da economicidade e da celeridade processual, e ainda, considerando todo o exposto, em consonância com o derradeiro entendimento técnico apresentado, DECIDO: I. Arquivar os presentes autos por perda do objeto, em virtude da impossibilidade do cumprimento dos itens II, III e V do Acórdão nº 161/2007 – 1ª Câmara – que apreciou as Contas da CAGERO do exercício de 2004, posto que o encerramento do processo de liquidação da Companhia de Abastecimento, Armazéns Gerais e Entrepostos de Rondônia – CAGERO, por força do teor da Lei Estadual nº 1.737, de 30 de maio de 2007 e da Decisão nº 489/2014-2ª Câmara, prolatada nos autos do Processo nº 1388/2010/TCE-RO; II. Dar ciência via ofício, deste decisum aos interessados, com a publicação do Diário Oficial Eletrônico desta Corte - D.O.e-TCE/RO; III. Encaminhar os presentes autos ao Departamento da 2ª Câmara para adoção das medidas de cumprimento desta decisão. Porto Velho, 19 de março de 2015. CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR Administração Pública Municipal Com efeito, por ser pertinente ao desate da questão em apreço, determino aos agentes responsáveis Márcio Rogério Gabriel - Superintendente da SUPEL (CPF n.302.479.422-00) e Silvia Caetano Rodrigues – Pregoeira (CPF n. 488.726.526-34) que, no prazo de 10 dias, contados do recebimento da presente decisão, apresentem as justificativas que entenderem necessárias acerca das irregularidades elencadas nos itens 6.1, 6.2, 6.3, 6.4 e 6.5, do relatório técnico, o qual lhes deverá ser encaminhado juntamente com esta decisão. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação e/ou justificativas, voltem-me os autos conclusos. Cientifiquem-se os responsáveis, servindo esta decisão como mandado, e desde já fica autorizado a utilização dos meios eletrônicos. Município de Corumbiara DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 740/2015 UNIDADE: Poder Legislativo do Município de Corumbiara ASSUNTO: Consulta sobre a legalidade do pagamento de auxílio-saúde aos servidores da Câmara Municipal CONSULENTE: Wilmar José Cardoso – Vereador Presidente CPF nº 792.861.196-15 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva Publique-se e cumpra-se. EXTRATO DA DM-GCFCS-TC 00082/15 Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento. Porto Velho-RO, 20 de março de 2015. Davi Dantas da Silva Conselheiro Substituto DECISÃO MONOCRÁTICA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br EMENTA: Consulta. Poder Legislativo do Município de Corumbiara. Juízo de Admissibilidade. Inobservância dos requisitos previstos no artigo 84, § 1º, do Regimento Interno do TCE/RO. Existência de caso concreto. Falta de parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica do Poder Consulente. Não conhecimento. Aplicabilidade do artigo 85 do Regimento Interno. Arquivamento. /.../ Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 876 ano V 7. Ante o exposto, tendo em vista que a inobservância do procedimento regimental dispensado à consulta impede o seu conhecimento por esta Corte de Contas, e amparado no artigo 85 do RI/TCE-RO, DECIDO: I – Não conhecer da Consulta formulada pelo Vereador Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara, Senhor Wilmar José Cardoso, por não atender aos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 84, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, uma vez que não foi instruída com a manifestação técnica ou jurídica do Poder Consulente, e, ainda, demonstra tratar-se de caso concreto, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal, por força do artigo 85 do mesmo regramento regimental; II – Determinar ao Departamento do Pleno que dê conhecimento desta Decisão Monocrática ao Consulente, via ofício, e, após, promova o arquivamento dos autos, em cumprimento ao disposto no artigo 85 do RI/TCE-RO; sexta-feira, 20 de março de 2015 II. Dê-se conhecimento desta Decisão ao Ministério Público de Contas; III. Após vistas do Ministério Público de Contas, caso este se manifeste convergente com esta Decisão, arquive-se os presentes autos, na forma do art. 85 do Regimento Interno desta Corte (com redação determinada pela Resolução nº.149/2013/TCE-RO); IV. Dê-se conhecimento desta Decisão ao consulente, informando-o que o inteiro teor desta Decisão; V. Encaminhe-se os autos ao Departamento do Pleno para o cumprimento dos itens III a IV desta Decisão; VI. Publique-se a presente Decisão; Porto Velho, 18 de março de 2015. III – Determinar ao Assistente de Gabinete que providencie a publicação desta Decisão Monocrática. Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Relator Cumpra-se. Município de Porto Velho Porto Velho, 19 de março de 2015. DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Município de Machadinho do Oeste DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N°.: 1373/08-TCER INTERESSADA: Alayde Valério de Araújo ASSUNTO: Aposentadoria ÓRGÃO DE ORIGEM: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho-IPAM RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto PROCESSO: 03997/2014/TCE-RO [e] INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MACHADINHO DO OESTE ASSUNTO: CONSULTA – ACERCA DO PROCEDIMENTO LEGAL PARA ADEQUAÇÃO DA CARTEIRA DE INVESTIMENTOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E, TAMBÉM, SOBRE UTILIZAÇÃO DE CONCURSO DA PREFEITURA PARA PROVIMENTO DE VAGAS RESPONSÁVEL: LUCIMEIRE TAMANDARÉ GONÇALVES NEVES – DIRETORA EXECUTIVA IMPREV RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DM-GCPCN-TC 00029/15 EMENTA. CONSULTA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MACHADINHO DO OESTE – RO. SOBRE PROCEDIMENTO LEGAL PARA ADEQUAÇÃO DA CARTEIRA DE INVESTIMENTOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E, TAMBÉM, SOBRE UTILIZAÇÃO DE CONCURSO DA PREFEITURA PARA PROVIMENTO DE VAGAS. CASO CONCRETO. NÃO ATENDIMENTO AO CARÁTER ABSTRATO DA CONSULTA. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO NA FORMA DO ART. 85 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. Sucede que o instituto de previdência municipal foi alvo de inspeção ordinária, com o objetivo de fiscalizar o pagamento dos proventos dos exprofessores municipais. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 052/2015/ GCVCS/TCE-RO (...) Posto isso, sem maiores delongas, uma vez verificado que no juízo de admissibilidade a consulta versa sobre caso concreto e não vem acompanhada de parecer jurídico, com fundamento art. 85 do Regimento Interno desta Corte , DECIDO: I. Não conhecer da Consulta formulada pela Senhora LUCIMEIRE TAMANDARÉ GONÇALVES NEVES, Diretora Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MACHADINHO DO OESTE, por versar sobre caso concreto e não vir acompanhada do parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, em dissonância com os art. 84, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Administrativa nº 005/1996); Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Cuidam os autos de análise da legalidade do ato concessório de aposentadoria da senhora Alayde Valério de Araújo, no cargo de professora. O benefício foi concedido com supedâneo nas regras de transição dispostas no art. 6º, da EC n° 41/03, materializado pela Portaria n° 1670/DRH/DICA/SEMAD/07 (fl. 55). Assim, os achados da mencionada auditoria foram juntados ao presente processo (fls. 94/145). Com relação à interessada, a auditoria constatou equívoco na nomenclatura da parcela “Quinquênio”, que depois de 31 de março de 2009, por força da Lei 350/09, passou a ser denominada “Vantagem Pessoal”, devendo, portanto, a Administração retificar a ficha financeira da beneficiária para fazer constar a denominação correta. Com efeito, foi expedido ofício à Administração determinando a correção indicada na auditoria. Em resposta, o órgão concedente carreou aos autos vasta documentação (fls. 151/157). Em detida análise dos documentos apresentados, o Corpo Técnico (fls. 168/170), após afirmar que a impropriedade apontada pela equipe de inspeção foi sanada, opinou pelo registro do ato, já que a interessada comprovou o preenchimento dos requisitos para aposentadoria na forma materializada pela Portaria que a colocou em inatividade. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 876 ano V Por seu turno, a d. Procuradora do MPC, Yvonete Fontinelle de Melo (fls. 180/183), muito embora concorde que a interessada faz jus à inativação com fundamento nas regras de transição da EC n° 41/03, atesta que os valores alusivos à parcela denominada “Quinquenio/Vantagem Pessoal” estão sendo pagos incorretamente. Nesse sentido, analisando a planilha de proventos de fl. 178, o MPC entende que a aludida parcela está sendo paga equivocadamente com base na remuneração da servidora. Dessa feita, esclarece que, por força da EC n° 19/98, a referida parcela passou a ser calculada com base no vencimento básico. Por conseguinte, opina a Representante Ministerial pela retificação no pagamento da aludida parcela, que deverá ser paga com base na remuneração somente até o advento da EC n° 19/98 (vigência em 05 de julho de 1998), devendo ser calculada de acordo com o vencimento básico a partir do período de vigência dessa Emenda. Assim, foi proferida a Decisão Monocrática n° DM-GCPCN-TC 00022/15 (fls. 186/187), apontando a impropriedade no pagamento da parcela mencionada. Segundo o entendimento desta relatoria a interessada faz jus a 20% (vinte por cento) incidente sobre a remuneração, a título da parcela denominada “Quinquênio”, e 01 (um) quinquênio, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, a título da parcela denominada “Vantagem Pessoal”. Dessa feita, na aludida Decisão Monocrática abriu-se prazo para a interessada e o IPAM apresentarem esclarecimentos sobre o pagamento da mencionada parcela. A interessada, por meio do seu Advogado, veio aos autos alegando que faz jus a 04 quinquênios, sendo dois sobre a remuneração e dois sobre o vencimento básico, pois conta com pouco mais de 20 anos de serviço/contribuição. O IPAM, valendo-se do princípio da autotutela, retificou a planilha de proventos da interessada na forma indicada na DM-GCPCN-TC 00022/15, ou seja, concedendo 02 quinquênios com base na remuneração e 01 quinquênio com base no vencimento básico. Fez juntar inclusive a planilha corrigida (fl. 195). É o relatório. Em detida análise dos argumentos de defesa, conclui-se que assiste razão à interessada, pois conta com 22 (vinte e dois) anos, 11 meses e 21 dias de serviço ao Município, sendo 13 anos, 03 meses e 11 dias (04.03.1985 a 05.07.98) antes da vigência da EC nº 19/98 e 09 anos, 05 meses e 13 dias (06.07.98 a 26.10.2007) após (fl. 20). Logo, faz jus ao recebimento de 02 (dois) quinquênios, ou seja, 20% (vinte por cento) incidente sobre a remuneração, a título da parcela denominada “Quinquênio”, e 02 (dois) quinquênio, correspondente a 20% (dez por cento) sobre o vencimento básico, a título da parcela denominada “Vantagem Pessoal”. Dessa feita, cabe, por oportuno, me retratar quanto ao entendimento exposto na Decisão Monocrática n° DM-GCPCN-TC 00022/15, pois naquela oportunidade considerou-se equivocadamente que o período de aquisição do direito ao quinquênio seria interrompido com a entrada em vigor da EC n° 19/98. Todavia, não há que se falar em interrupção, uma vez que o tempo para a contagem do quinquênio continua sendo computado, mesmo diante da nova legislação, sendo tão somente aplicada, no final do período aquisitivo, a legislação em vigor. Assim, a interessada faz jus a 02 (dois) quinquênios, ou seja, 20% (vinte por cento) incidente sobre a remuneração, a título da parcela denominada “Quinquênio”, e 02 (dois) quinquênio, correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, a título da parcela denominada “Vantagem Pessoal”. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br sexta-feira, 20 de março de 2015 Com efeito, notificarei o Órgão de origem, para corrigir a planilha de proventos, na forma indicada acima, bem como a interessada, para conhecimento. Porto Velho, 19 de março de 2015. Paulo Curi Neto Conselheiro Relator Município de Theobroma DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 03938/2014 – TCE/RO UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA ASSUNTO: PARCELAMENTO DE DÉBITO – ITEM I DA DECISÃO EM DDR N° 054/GCVCS/2014 E MANDADO DE CITAÇÃO Nº 165/TCER/2014 PROFERIDO NOS AUTOS N°1512/2009/TCE-RO. INTERESSADO: OBADIAS ALVES DE MACEDO – CPF: 419.063.302-04 VEREADOR DA CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA – EXERCÍCIO 2008. RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 051/2015/GCVCS/TCE-RO EMENTA: PARCELAMENTO DE DÉBITO REFERENTE AO ITEM I DA DECISÃO EM DDR N° 054/GCVCS/2014 E MANDADO DE CITAÇÃO Nº 165/TCER/2014 PROFERIDO NOS AUTOS N°1512/2009/TCE-RO. ATENDE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO NA FORMA DO REGIMENTO INTERNO/TCE-RO E RESOLUÇÃO Nº 64/TCER/2010, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 168/2014/TCER-RO. PARCELAMENTO CONCEDIDO. SOBRESTAMENTO. (...) Por todo o exposto, considerando a análise dos autos feita por esta Relatoria, na forma do artigo 4º da Resolução nº64/TCE-RO-2010, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA: I - Conceder ao Senhor OBADIAS ALVES DE MACEDO – CPF: 419.063.302-04, na qualidade de Vereador do Município de Theobroma, no exercício de 2008, o parcelamento do débito imputado por meio do item I, subitem I.1 da DECISÃO em DDR n° 054/GCVCS/2014 e MANDADO de CITAÇÃO nº 165/TCER/2014 (Proc. n°1512/2009/TCE-RO), no valor de R$ 2.025,00 (dois mil, vinte e cinco reais), que devidamente atualizado corresponde a 2.910,91 (dois mil, novecentos e dez reais e noventa e um centavos), dividido em 07 (sete) parcelas mensais de R$ 415,85 (quatrocentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), na forma que prescreve artigo 1º, § 1º c/c o artigo 5º, §1º, inciso II, da Resolução nº.64/TCE-RO-2010 (alterada pela Resolução nº 168/2014/TCE-RO); II - Alertar o interessado, que incidirá sobre o valor apurado de cada parcela, na data do pagamento, a correção monetária e os demais acréscimos legais, com fundamento no artigo 1º, § 2º Resolução nº64/TCE-RO-2010; III - Determinar que a data inicial para o recolhimento da primeira parcela deverá ser de 15 (quinze) dias após a notificação, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira, conforme disciplina o artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “a” da Resolução nº64/TCE-RO-2010; IV - Determinar que o requerente encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de até 10 (dez) dias da data do recolhimento de cada parcela em favor do Município de Theobroma, a cópia autenticada do comprovante do respectivo pagamento, conforme disciplina o artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “b” da Resolução nº.64/TCE-RO-2010; V - Alertar o interessado que a falta de recolhimento de qualquer das parcelas ou o não encaminhamento, no prazo fixado, do respectivo Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 876 ano V comprovante de pagamento, salvo justa causa, importará no descumprimento da Decisão e no vencimento antecipado de todas as parcelas, além da incidência dos efeitos previstos no parágrafo único do artigo 4º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010; VI - Dar conhecimento desta decisão via ofício, ao requerente, senhor OBADIAS ALVES DE MACEDO – CPF: 419.063.302-04; VII - Juntar cópia desta Decisão ao processo que deu origem ao débito (Proc. n°1512/2009/TCE-RO), em observância ao artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “c” da Resolução nº64/2010/TCE-RO; VIII - Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para cumprimento desta Decisão e acompanhamento quanto ao parcelamento concedido nos termos desta decisão, conforme disciplina o artigo 5º, §5º da Resolução nº64/2010/TCE-RO; IX - Determinar que após a comprovação do recolhimento integral das parcelas fixadas, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para manifestação quanto aos valores recolhidos, encaminhandose após a este Relator para Decisão quanto à quitação, baixa de responsabilidade do requerente; sexta-feira, 20 de março de 2015 quatro centavos), dividido em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 377,34 (trezentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), na forma que prescreve artigo 1º, § 1º c/c o artigo 5º, §1º, inciso II, da Resolução nº.64/TCE-RO-2010 (alterada pela Resolução nº 168/2014/TCE-RO); II - Alertar o interessado, que incidirá sobre o valor apurado de cada parcela, na data do pagamento, a correção monetária e os demais acréscimos legais, com fundamento no artigo 1º, § 2º Resolução nº64/TCE-RO-2010; III - Determinar que a data inicial para o recolhimento da primeira parcela deverá ser de 15 (quinze) dias após a notificação, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira, conforme disciplina o artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “a” da Resolução nº64/TCE-RO-2010; IV - Determinar que o requerente encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de até 10 (dez) dias da data do recolhimento de cada parcela em favor do Município de Theobroma, a cópia autenticada do comprovante do respectivo pagamento, conforme disciplina o artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “b” da Resolução nº.64/TCE-RO-2010; Porto Velho, 19 de março de 2015. V - Alertar o interessado que a falta de recolhimento de qualquer das parcelas ou o não encaminhamento, no prazo fixado, do respectivo comprovante de pagamento, salvo justa causa, importará no descumprimento da Decisão e no vencimento antecipado de todas as parcelas, além da incidência dos efeitos previstos no parágrafo único do artigo 4º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010; CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR VI - Dar conhecimento desta decisão via ofício, ao requerente, senhor IVAN TAVARES – CPF: 031.574.177-54; Município de Theobroma VII - Juntar cópia desta Decisão ao processo que deu origem ao débito (Proc. n°1512/2009/TCE-RO), em observância ao artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “c” da Resolução nº64/2010/TCE-RO; X - Publique-se a presente Decisão. DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 00037/2015 – TCE/RO UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA ASSUNTO: PARCELAMENTO DE DÉBITO – ITEM I DA DECISÃO EM DDR N° 054/GCVCS/2014 E MANDADO DE CITAÇÃO Nº 167/2014/D2ªCSPJ PROFERIDO NOS AUTOS N°1512/2009/TCE-RO. INTERESSADO: IVAN TAVARES – CPF: 031.574.177-54 VEREADOR DA CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA – EXERCÍCIO 2008. RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA VIII - Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para cumprimento desta Decisão e acompanhamento quanto ao parcelamento concedido nos termos desta decisão, conforme disciplina o artigo 5º, §5º da Resolução nº64/2010/TCE-RO; IX - Determinar que após a comprovação do recolhimento integral das parcelas fixadas, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para manifestação quanto aos valores recolhidos, encaminhandose após a este Relator para Decisão quanto à quitação, baixa de responsabilidade do requerente; DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 053/2015/GCVCS/TCE-RO X- Publique-se a presente Decisão. EMENTA: PARCELAMENTO DE DÉBITO REFERENTE AO ITEM I DA DECISÃO EM DDR N° 054/GCVCS/2014 E MANDADO DE CITAÇÃO Nº 167/2014/D2ªC-SPJ PROFERIDO NOS AUTOS N°1512/2009/TCE-RO. ATENDE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO NA FORMA DO REGIMENTO INTERNO/TCE-RO E RESOLUÇÃO Nº 64/TCER/2010, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 168/2014/TCER-RO. PARCELAMENTO CONCEDIDO. SOBRESTAMENTO. Porto Velho, 19 de março de 2015. (...) Por todo o exposto, considerando a análise dos autos feita por esta Relatoria, na forma do artigo 4º da Resolução nº64/TCE-RO-2010, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA: I - Conceder ao Senhor IVAN TAVARES – CPF: 031.574.177-54, na qualidade de Vereador do Município de Theobroma, no exercício de 2008, o parcelamento do débito imputado por meio do item I, subitem I.1 da DECISÃO em DDR n° 054/GCVCS/2014 e MANDADO de CITAÇÃO nº 167/2014/D2ªC-SPJ (Proc. n°1512/2009/TCE-RO), no valor de R$ 2.025,00 (dois mil, vinte e cinco reais), que devidamente atualizado corresponde a 2.264,04 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR Município de Theobroma DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 03939/2014 – TCE/RO UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA ASSUNTO: PARCELAMENTO DE DÉBITO – ITEM I DA DECISÃO EM DDR N° 054/GCVCS/2014 E MANDADO DE CITAÇÃO Nº 164/2014/D2ªCSPJ PROFERIDO NOS AUTOS N°1512/2009/TCE-RO. INTERESSADO: JOSÉ FERNANDES NETO – CPF: 127.508.912-72 VEREADOR DA CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA – EXERCÍCIO 2008. RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 876 ano V DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 054/2015/GCVCS/TCE-RO X - Publique-se a presente Decisão. EMENTA:PARCELAMENTO DE DÉBITO REFERENTE AO ITEM I DA DECISÃO EM DDR N° 054/GCVCS/2014 E MANDADO DE CITAÇÃO Nº 164/2014/D2ªC-SPJ PROFERIDO NOS AUTOS N°1512/2009/TCE-RO. ATENDE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO NA FORMA DO REGIMENTO INTERNO/TCE-RO E RESOLUÇÃO Nº 64/TCER/2010, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 168/2014/TCER-RO. PARCELAMENTO CONCEDIDO. SOBRESTAMENTO. Porto Velho, 19 de março de 2015. (...) Avisos Por todo o exposto, considerando a análise dos autos feita por esta Relatoria, na forma do artigo 4º da Resolução nº64/TCE-RO-2010, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA: TERMO DE INTIMAÇÃO I - Conceder ao Senhor JOSÉ FERNANDES NETO – CPF: 127.508.91272, na qualidade de Vereador do Município de Theobroma, no exercício de 2008, o parcelamento do débito imputado por meio do item I, subitem I.1 da DECISÃO em DDR n° 054/GCVCS/2014 e MANDADO de CITAÇÃO nº 164/2014/D2ªC-SPJ (Proc. n°1512/2009/TCE-RO), no valor de R$ 2.025,00 (dois mil, vinte e cinco reais), que devidamente atualizado corresponde a 2.910,91 (dois mil, novecentos e dez reais e noventa e um centavos), dividido em 07 (sete) parcelas mensais de R$ 415,85 (quatrocentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), na forma que prescreve artigo 1º, § 1º c/c o artigo 5º, §1º, inciso II, da Resolução nº.64/TCE-RO-2010 (alterada pela Resolução nº 168/2014/TCE-RO); II - Alertar o interessado, que incidirá sobre o valor apurado de cada parcela, na data do pagamento, a correção monetária e os demais acréscimos legais, com fundamento no artigo 1º, § 2º Resolução nº64/TCE-RO-2010; III - Determinar que a data inicial para o recolhimento da primeira parcela deverá ser de 15 (quinze) dias após a notificação, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira, conforme disciplina o artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “a” da Resolução nº64/TCE-RO-2010; IV - Determinar que o requerente encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de até 10 (dez) dias da data do recolhimento de cada parcela em favor do Município de Theobroma, a cópia autenticada do comprovante do respectivo pagamento, conforme disciplina o artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “b” da Resolução nº.64/TCE-RO-2010; V - Alertar o interessado que a falta de recolhimento de qualquer das parcelas ou o não encaminhamento, no prazo fixado, do respectivo comprovante de pagamento, salvo justa causa, importará no descumprimento da Decisão e no vencimento antecipado de todas as parcelas, além da incidência dos efeitos previstos no parágrafo único do artigo 4º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010; VI - Dar conhecimento desta decisão via ofício, ao requerente, senhor JOSÉ FERNANDES NETO – CPF: 127.508.912-72; VII - Juntar cópia desta Decisão ao processo que deu origem ao débito (Proc. n°1512/2009/TCE-RO), em observância ao artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “c” da Resolução nº64/2010/TCE-RO; VIII - Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para cumprimento desta Decisão e acompanhamento quanto ao parcelamento concedido nos termos desta decisão, conforme disciplina o artigo 5º, §5º da Resolução nº64/2010/TCE-RO; IX - Determinar que após a comprovação do recolhimento integral das parcelas fixadas, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para manifestação quanto aos valores recolhidos, encaminhandose após a este Relator para Decisão quanto à quitação, baixa de responsabilidade do requerente; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br sexta-feira, 20 de março de 2015 CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR Atos da Presidência EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 04/2015 PROCESSO Nº 0009/2010 ASSUNTO: Intimação CONTRATO: Nota de Empenho n° 00541/2010 OBJETO: Fornecimento de 15 (quinze) monitores LCD 22”, com garantia de 36 (trinta e seis) meses para os equipamentos, para atender as necessidades desse Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme especificações técnicas descritas no Edital do Pregão Eletrônico nº 01/TCE-RO/2010. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA – TCE-RO CONTRATADA: RML SOLUÇÕES TECNOLOGIA LTDA INTIMADA: RML SOLUÇÕES TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o no 11.175.028-0001/86, estabelecida na Rua Gioconda Corradi, 18, Sala 101, bairro Das Graças, CEP 35.680-255 – Itaúna/MG, na pessoa de seu representante legal, o Senhor Antônio Carlos Teixeira Junior. FINALIDADE: INTIMAR a empresa RML SOLUÇÕES TECNOLOGIA LTDA, para, querendo, interpor RECURSO em face da decisão proferida pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento, que ante ao não cumprimento das cláusulas de garantia contratuais, posto a não manutenção/substituição do equipamento defeituoso, lhe aplicou a seguinte penalidade: • Impedimento de licitar e contratar com o Estado de Rondônia, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 7° da Lei 10.520/02, c/c o art. 12, IV da Resolução n° 141/2013/TCE-RO. Advirta-se que, caso a aplicação da penalidade suscitada seja mantida, esta será registrada no Cadastro de Fornecedores mantido por este Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, bem como incluída no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAGEFIMP, mantido pela ControladoriaGeral do Estado de Rondônia, conforme parágrafo único do art. 12 da Resolução n° 141/2013/TCE-RO. PRAZO: Fixa-se, com base no art. 87, § 2º, da Lei 8.666/93, o prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação desta Intimação. Os autos encontram-se disponíveis, para vistas, na sede deste Tribunal de Contas (Av. Presidente Dutra, 4229 – Bairro: Pedrinhas – Porto Velho/RO), no horário das 7h30m às 13h30m, e, por fim, se entender por favorável, informo que esse ato poderá ser realizado por um Advogado. Porto Velho, 20 de março de 2015. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 876 ano V sexta-feira, 20 de março de 2015 JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA Secretária Executiva de Licitações e Contratos Deliberações Superiores TERMO DE INTIMAÇÃO DECISÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 05/2015 PROCESSO Nº 0272/2014 PROCESSO No: 0210/15 - TCE-RO INTERESSADA: Rosimar Francelino Maciel ASSUNTO: Pagamento de correção monetária e juros de mora sobre verbas rescisórias ASSUNTO: Intimação Decisão n. 042/15/GP PROCESSO LICITATÓRIO: PE nº 25/TCE-RO/2013. ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS. VÍNCULO. NÃO ROMPIMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL. 1. Tendo em vista pedido de vacância para a posse em cargo inacumulável, pleiteia a requerente o pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre as verbas rescisórias, pagas em atraso por esta Corte de Contas 2. Segundo o art. 137, §1º, da Constituição Estadual, a data-limite para pagamento de remuneração dos servidores públicos é o último dia do mês trabalhado, aplicável ao pagamento de saldo de salário e das verbas rescisórias. 3. Nos termos do art. 395 do CC, são devidos juros de mora e correção monetária, com base de cálculo, respectivamente, sobre os juros aplicados à caderneta de poupança e no IPCA, nos termos da jurisprudência e da Lei 11.960/09. 4. Quanto ao recebimento de valores a título de férias vencidas/proporcionais e o 1/3 correspondente, não há que se falar em incidência de correção monetária e juros moratórios, visto que nos casos de vacância por posse em outro cargo inacumulável, ambos estaduais, não há rompimento do vínculo jurídico e o direito à fruição de férias transfere-se ao novo cargo. 5. Assim, considerando que a vacância deu-se no mês de julho de 2014, e o pagamento das verbas rescisórias no mês de novembro do mesmo ano, é de se proceder ao pagamento de juros de mora e correção monetária, exceto sobre a indenização de férias vencidas e/ou proporcionais e o 1/3 correspondente, calculado no período compreendido entre 01.08.2014 até 17.11.2014. 6. Deferimento parcial do pedido. OBJETO: Contratação de empresa na prestação de serviços especializados em implantação, com adequação dos dados, difusão de tecnologia, capacitação de usuários, suporte técnico, manutenção evolutiva e elaboração de documentação, pelo prazo de dezoito meses, dos módulos da área financeira, Patrimonial, Recursos Humanos, Portal do Servidor e Gestor “BI” do Software de Gestão pública e-Cidade (sob licença General Public License – GPL), disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro – SBP (www.softwarepublico.gov.br), para atender as necessidades do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme especificações técnicas descritas no edital de PE nº 25/TCE-RO/2013. ÓRGÃO LICITANTE: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCERO EMPRESA LICITANTE: INSTITUTO BRASILEIRO TRABALHO INTELECTUAL E TECNOLOGICO - IBT. DE ORG. DO INTIMADA: INSTITUTO BRASILEIRO DE ORG. DO TRABALHO INTELECTUAL E TECNOLOGICO - IBT, inscrita no CNPJ sob o nº 06.934.380/0001-18, estabelecida à Rua SBS Quadra 02, Bloco e Sala nº 12, Sala 206, Edifício Prime, Bairro Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70.070-120. FINALIDADE: INTIMAR a empresa INSTITUTO BRASILEIRO DE ORG. DO TRABALHO INTELECTUAL E TECNOLOGICO - IBT, para, querendo, interpor RECURSO em face da decisão proferida pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento que, ante a ausência de apresentação de proposta definitiva, quando instada por esta Administração, incidiu na a conduta tipificada no art. 7º da Lei Federal 10.520/02, lhe aplicou a seguinte penalidade: • Impedimento de licitar e contratar com o Estado de Rondônia, com o descredenciamento do Cadastro de Fornecedores do TCE-RO, pelo prazo de 2 (dois) anos, com base no item 15.3.4 “d” do edital de PE nº 25/TCERO/2013, c/c o art. 12, IV da Resolução n° 141/2013/TCE-RO. Advirta-se que, caso a aplicação da penalidade suscitada seja mantida, esta será registrada no Cadastro de Fornecedores mantido por este Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, bem como incluída no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAGEFIMP, mantido pela ControladoriaGeral do Estado de Rondônia, conforme parágrafo único do art. 12 da Resolução n° 141/2013/TCE-RO. PRAZO: Fixa-se, com base no art. 87, § 2º, da Lei 8.666/93, o prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação desta intimação. Registra-se que os autos encontram-se disponíveis, para vistas, na sede deste Tribunal de Contas (Av. Presidente Dutra, 4229 – Bairro: Pedrinhas – Porto Velho/RO), no horário das 7h30m às 13h30m, e, por fim, se entender por favorável, informo que esse ato poderá ser realizado por um Advogado. Porto Velho, 20 de março de 2015. JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA Secretária Executiva de Licitações e Contratos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Relatório Trata-se de requerimento subscrito pela servidora Rosimar Francelino Maciel, Auditora de Controle Externo, cadastro n. 499, objetivando o pagamento de correção monetária e juros de mora sobre as verbas rescisórias pagas em atraso por esta Corte de Contas, tendo em vista que a vacância no cargo anteriormente ocupado, qual seja, Agente Administrativo, deu-se em 01.07.14 e o depósito dos valores apenas em 17.11.14. Requer, assim, a correção monetária baseada no IPCA, bem como os juros de mora com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da jurisprudência (fls. 02). 2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Informação n. 19/Segesp – fl. 05), a Assessoria Jurídica manifestou-se por meio do Parecer n. 50/2015-ASSEJUR/GP (fls. 07/09), nos seguintes termos: Pelo quanto exposto, opina-se pelo parcialmente deferimento do pedido levado a cabo pela servidora Rosimar Francelino Maciel, uma vez que, sobre as verbas rescisórias pagas intempestivamente, é lícita a incidência de (a) juros de mora e (b) correção monetária, calculados, respectivamente, com suporte (a) nos juros aplicados à caderneta de poupança e (b) no IPCA. Bem de se apontar ainda que o termo inicial do atraso ocorreu em 1 de agosto de 2014, bem assim que não deve incidir juros de mora e correção monetária sobre a indenização de férias vencidas e/ou proporcionais, haja vista que indevida, conforme apontado. De resto, faz-se imperativo determinar à secretaria-geral de administração e planejamento (SGAP) que, doravante, abstenha-se de efetuar o pagamento da verba indenizatória resultante de férias vencidas ou proporcionais nos casos de vacância decorrente de posse de servidor em um novo cargo público estadual inacumulável, uma vez que não há rompimento do vínculo jurídico com o serviço público estadual, conforme melhor exegese do art. 136 da LC n. 68/92 e da jurisprudência dominante (REsp 494702/RN, REsp 154219/PB). Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 876 ano V 3. Após, esta Presidência determinou o encaminhamento dos autos à Secretaria-Geral de Administração e Planejamento para que fosse encartado o montante recebido pelo servidor a título de verbas rescisórias (fl. 12), o qual foi juntado às fls. 14/16. É o relatório. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente recebeu em 17.11.2014 valores referentes às verbas rescisórias, tendo em vista que pediu vacância do cargo de Agente Administrativo ocupado nesta Corte de Contas, em virtude de posse em outro cargo inacumulável, qual seja, Auditor de Controle Externo. 5. Sobre o tema, a Constituição do Estado de Rondônia, em seu art. 137, §1º, fixa como data-limite para pagamento de remuneração dos servidores públicos o último dia do mês trabalhado. Assim sendo, o pagamento de saldo de salário e das verbas rescisórias deve respeitar o prazo previsto naquele dispositivo constitucional. 6. No caso em apreço, o pagamento das verbas rescisórias deveria ter ocorrido até o último dia do mês de julho de 2014, mês correspondente ao da exoneração da servidora no cargo anterior. 7. Assim, de fato, o depósito dos valores somente no mês de novembro de 2014 caracterizou em mora esta Corte de Contas o que, consequentemente, enseja a concessão de correção monetária e juros moratórios sobre aqueles. 8. Nesta esteira, preleciona o art. 395 do Código Civil que “responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. 9. Quanto aos índices a serem aplicados, a jurisprudência pátria aplica as disposições contidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a qual dispõe que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 10. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, cujo objetivo é medir a inflação de um conjunto de produtos e serviços comercializados no varejo, referentes ao consumo pessoal das famílias, cujo rendimento varia entre 1 e 40 salários mínimos, qualquer que seja a fonte de rendimentos. 11. Trata-se de determinação do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na ADI 4.357/DF, que declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei 11.960/09. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS ECORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1 –F DA LEI 9.494/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária devidos pela Fazenda Pública possuem natureza instrumental, aplicando-se a partir de sua vigência aos processos em curso. 2. Tratandose do período anterior à vigência da Lei n. 11.960 /09, aplica-se o art.1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35, incidindo juros de mora no percentual de 6% ao mês e correção monetária segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. A partir de 30/6/2009, os juros de mora corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.9.494/94, com redação dada pela Lei 11.960 /09. 4. No que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960 /09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período. (grifo nosso) (STJ – Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial AgRg no AgRg no REsp 1252510 SP 2011/0031455-1) sexta-feira, 20 de março de 2015 12. Finalmente, em que pese a requerente fazer jus à correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas rescisórias, verifica-se que não são os índices mencionados aplicáveis às férias e ao 1/3 correspondente. Isto porque, é pacífico na jurisprudência que não há rompimento do vínculo jurídico com o serviço público quando ocorre a vacância decorrente de posse em outro cargo inacumulável, fazendo com que o direito à fruição de férias não gozadas transfira-se para o novo cargo. Assim, a jurisprudência do STJ expõe: ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL – MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - VACÂNCIA - POSSE EM NOVO CARGO INACUMULÁVEL - GOZO DE FÉRIAS - DIREITO MANTIDO. 1 - É pacífico na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que havendo vacância pela posse do servidor público em outro cargo inacumulável, sem interrupção no tempo de serviço, o direito à fruição das férias não gozadas transfere-se para o novo cargo. Inteligência do art. 100 da Lei nº8.112/90. 13. Na mesma esteira, o Tribunal de Contas da União determina que os órgãos públicos federais abstenham-se de efetuar o pagamento da verba indenizatória resultante de férias vencidas ou proporcionais nos casos de vacância em virtude de posse de servidor em outro cargo inacumulável. Aplica-se este entendimento, por simetria, aos cargos públicos estaduais. 14. Assim, na situação em apreço, a correção monetária e os juros de mora não deveriam ter incidido sobre a indenização de férias e respectivo 1/3 recebidos pela servidora (fls. 13), mas somente sobre os demais valores pagos por esta Corte de Contas a título de verbas rescisórias. No entanto, conforme asseverado no parecer da Assessoria Jurídica desta Corte de Contas, “a despeito da tutela administrativa, quando há mudança de interpretação, o efeito dela corolário há se ‘ex nunc’, i.e., não retroage, de sorte a cassar os efeitos dos atos dantes praticados” (fls. 09). 15. Diante de todo o exposto, verifica-se que, de fato, ocorreu o atraso do pagamento das verbas rescisórias à requerente, ensejando, assim, o pagamento de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA, bem como de juros moratórios, a serem calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, exceto no que concerne a férias vencidas e/ou proporcionais. Verifica-se, ainda, que o atraso no pagamento deu-se a partir de 1 de agosto de 2014, pois o último dia para efetuá-lo seria 31.07.2014, último dia do mês em que ocorreu a exoneração. 16. Por fim, conforme bem asseverado pela Assessoria Jurídica, cumpre determinar à “Secretaria-Geral de Administração e Planejamento que, doravante, abstenha-se de efetuar o pagamento da verba indenizatória resultante de férias vencidas ou proporcionais nos casos de vacância decorrente de posse de servidor em um novo cargo público estadual inacumulável, uma vez que não há rompimento do vínculo jurídico com o serviço público estadual, conforme melhor exegese do art. 136 da LC n. 68/92 e da jurisprudência dominante (REsp 494702/RN, REsp 154219/PB)”. 17. Desta feita, ao tempo em que DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento da servidora Rosimar Francelino Maciel, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para que adote as seguintes providências: I – proceda ao pagamento de juros de mora, incidentes sobre as verbas rescisórias recebidas pela servidora Rosimar Francelino Maciel, exceto sobre a indenização de férias vencidas e/ou proporcionais e o 1/3 correspondente, no período compreendido entre 01.08.2014 até 17.11.2014, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança; II – proceda ao pagamento da correção monetária, incidente sobre as verbas rescisórias recebidas pela requerente, exceto sobre a indenização de férias vencidas e/ou proporcionais e o 1/3 correspondente, no período compreendido entre 01.08.2014 até 17.11.2014, com base no IPCA; III – notifique-se a interessada do teor da presente Decisão; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 876 ano V IV – após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. sexta-feira, 20 de março de 2015 De resto, faz-se imperativo determinar à secretaria-geral de administração e planejamento (SGAP) que, doravante, abstenha-se de efetuar o pagamento da verba indenizatória resultante de férias vencidas ou proporcionais nos casos de vacância decorrente de posse de servidor em um novo cargo público estadual inacumulável, uma vez que não há rompimento do vínculo jurídico com o serviço público estadual, conforme melhor exegese do art. 136 da LC n. 68/92 e da jurisprudência dominante (REsp 494702/RN, REsp 154219/PB). Cumpra-se. Porto Velho, 18 de março de 2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente 3. Após, esta Presidência determinou o encaminhamento dos autos à Secretaria-Geral de Administração e Planejamento para que fosse encartado aos autos o montante recebido pelo servidor a título de verbas rescisórias (fl. 12), o qual foi juntado às fls. 14/16. É o relatório. DECISÃO PROCESSO No: 0027/15 - TCE-RO INTERESSADO: José Arimatéia Araújo de Queiroz ASSUNTO: Pagamento de correção monetária e juros de mora sobre verbas rescisórias Decisão n. 043/15/GP ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS. VÍNCULO. NÃO ROMPIMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL. 1. Tendo em vista pedido de vacância para a posse em cargo inacumulável, pleiteia o requerente o pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre as verbas rescisórias, pagas em atraso por esta Corte de Contas 2. Segundo o art. 137, §1º, da Constituição Estadual, a data-limite para pagamento de remuneração dos servidores públicos é o último dia do mês trabalhado, aplicável ao pagamento de saldo de salário e das verbas rescisórias. 3. Nos termos do art. 395 do CC, são devidos juros de mora e correção monetária, com base de cálculo, respectivamente, sobre os juros aplicados à caderneta de poupança e no IPCA, nos termos da jurisprudência e da Lei 11.960/09. 4. Quanto ao recebimento de valores a título de férias vencidas/proporcionais e o 1/3 correspondente, não ´há que se falar em incidência de correção monetária e juros moratórios, visto que nos casos de vacância por posse em outro cargo inacumulável, ambos estaduais, não há rompimento do vínculo jurídico e o direito à fruição de férias transfere-se ao novo cargo. 5. Assim, considerando que a vacância deu-se no mês de julho de 2014, e o pagamento das verbas rescisórias no mês de dezembro do mesmo ano, é de se proceder ao pagamento de juros de mora e correção monetária, exceto sobre a indenização de férias vencidas e/ou proporcionais e o 1/3 correspondente, calculado no período compreendido entre 01.08.2014 até 22.12.2014. 6. Deferimento parcial do pedido. 4. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente recebeu em 22.12.2014 valores referentes às verbas rescisórias, tendo em vista que pediu vacância do cargo de Agente Administrativo ocupado nesta Corte de Contas, em virtude de posse em outro cargo inacumulável, qual seja, Auditor de Controle Externo. 5. Sobre o tema, a Constituição do Estado de Rondônia, em seu art. 137, §1º, fixa como data-limite para pagamento de remuneração dos servidores públicos o último dia do mês trabalhado. Assim sendo, o pagamento de saldo de salário e das verbas rescisórias deve respeitar o prazo previsto naquele dispositivo constitucional. 6. No caso em apreço, o pagamento das verbas rescisórias deveria ter ocorrido até o último dia do mês de julho de 2014, mês correspondente ao da exoneração do servidor no cargo anterior. 7. Assim, de fato, o depósito dos valores somente no mês de dezembro de 2014 caracterizou em mora esta Corte de Contas o que, consequentemente, enseja a concessão de correção monetária e juros moratórios sobre aqueles. 8. Nesta esteira, preleciona o art. 395 do Código Civil que “responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. 9. Quanto aos índices a serem aplicados, a jurisprudência pátria aplica as disposições contidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a qual dispõe que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Relatório Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor José Arimatéia Araújo de Queiroz, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 494, objetivando o pagamento de correção monetária e juros de mora sobre as verbas rescisórias pagas em atraso por esta Corte de Contas, tendo em vista que a vacância no cargo anteriormente ocupado, qual seja, agente administrativo, deu-se em 01.07.14 e o depósito dos valores apenas em 22.12.14. Requer, assim, a correção monetária baseada no IPCA, bem como os juros de mora com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da jurisprudência (fls. 02). 2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Informação n. 18/Segesp – fl. 06), a Assessoria Jurídica manifestou-se por meio do Parecer n. 65/2015-ASSEJUR/GP (fls. 08/10), nos seguintes termos: Pelo quanto exposto, opina-se pela juridicidade da incidência de (a) juros de mora e (b) correção monetária, calculados, respectivamente, com suporte (a) nos juros aplicados à caderneta de poupança e (b) no IPCA, sobre as verbas rescisórias, exceto no que concerne a férias vencidas e/ou proporcionais, dado o atraso em seu pagamento, que se operou a partir do dia 1 de agosto de 2014. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 10. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, cujo objetivo é medir a inflação de um conjunto de produtos e serviços comercializados no varejo, referentes ao consumo pessoal das famílias, cujo rendimento varia entre 1 e 40 salários mínimos, qualquer que seja a fonte de rendimentos. 11. Trata-se de determinação do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na ADI 4.357/DF, que declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei 11.960/09. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS ECORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1 –F DA LEI 9.494/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária devidos pela Fazenda Pública possuem natureza instrumental, aplicando-se a partir de sua vigência aos processos em curso. 2. Tratandose do período anterior à vigência da Lei n. 11.960 /09, aplica-se o art.1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35, incidindo juros de mora no percentual de 6% ao mês e correção monetária segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. A partir de 30/6/2009, os juros de mora corresponderão aos índices oficiais Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 876 ano V sexta-feira, 20 de março de 2015 de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.9.494/94, com redação dada pela Lei 11.960 /09. 4. No que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960 /09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período. (grifo nosso) (STJ – Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial AgRg no AgRg no REsp 1252510 SP 2011/0031455-1) correspondente, no período compreendido entre 01.08.2014 22.12.2014, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança; 12. Finalmente, em que pese o requerente fazer jus à correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas rescisórias, verifica-se que não são os índices mencionados aplicáveis às férias e ao 1/3 correspondente. Isto porque, é pacífico na jurisprudência que não há rompimento do vínculo jurídico com o serviço público quando ocorre a vacância decorrente de posse em outro cargo inacumulável, fazendo com que o direito à fruição de férias não gozadas transfira-se para o novo cargo. Assim, a jurisprudência do STJ expõe: III – notifique-se o interessado do teor da presente Decisão; ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL – MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - VACÂNCIA - POSSE EM NOVO CARGO INACUMULÁVEL - GOZO DE FÉRIAS - DIREITO MANTIDO. até II – proceda ao pagamento da correção monetária, incidente sobre as verbas rescisórias recebidas pelo requerente, exceto sobre a indenização de férias vencidas e/ou proporcionais e o 1/3 correspondente, no período compreendido entre 01.08.2014 até 22.12.2014, com base no IPCA; IV – após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de março de 2015. 1 - É pacífico na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que havendo vacância pela posse do servidor público em outro cargo inacumulável, sem interrupção no tempo de serviço, o direito à fruição das férias não gozadas transfere-se para o novo cargo. Inteligência do art. 100 da Lei nº8.112/90. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente 13. Na mesma esteira, o Tribunal de Contas da União determina que os órgãos públicos federais abstenham-se de efetuar o pagamento da verba indenizatória resultante de férias vencidas ou proporcionais nos casos de vacância em virtude de posse de servidor em outro cargo inacumulável. Aplica-se este entendimento, por simetria, aos cargos públicos estaduais. PROCESSO No: 4030/14 - TCE-RO INTERESSADO: Leandro Fernandes de Souza ASSUNTO: Pedido de Reconsideração DECISÃO Decisão n. 044/15/GP 14. Assim, na situação em apreço, a correção monetária e os juros de mora não deveriam ter incidido sobre a indenização de férias e respectivo 1/3 recebidos pelo servidor (fls. 14), mas somente sobre os demais valores pagos por esta Corte de Contas a título de verbas rescisórias. No entanto, conforme asseverado no parecer da Assessoria Jurídica desta Corte de Contas, “a despeito da tutela administrativa, quando há mudança de interpretação, o efeito dela corolário há se ‘ex nunc’, i.e., não retroage, de sorte a cassar os efeitos dos atos dantes praticados” (fls. 09). 15. Diante de todo o exposto, verifica-se que, de fato, ocorreu o atraso do pagamento das verbas rescisórias ao requerente, ensejando, assim, o pagamento de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA, bem como de juros moratórios, a serem calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, exceto no que concerne a férias vencidas e/ou proporcionais. Verifica-se, ainda, que o atraso no pagamento deu-se a partir de 1 de agosto de 2014, pois o último dia para efetuá-lo seria 31.07.2014, último dia do mês em que ocorreu a exoneração. 16. Por fim, conforme bem asseverado pela Assessoria Jurídica, cumpre determinar à “Secretaria-Geral de Administração e Planejamento que, doravante, abstenha-se de efetuar o pagamento da verba indenizatória resultante de férias vencidas ou proporcionais nos casos de vacância decorrente de posse de servidor em um novo cargo público estadual inacumulável, uma vez que não há rompimento do vínculo jurídico com o serviço público estadual, conforme melhor exegese do art. 136 da LC n. 68/92 e da jurisprudência dominante (REsp 494702/RN, REsp 154219/PB)”. 17. Desta feita, ao tempo em que DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento do servidor José Arimatéia Araújo de Queiroz, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para que adote as seguintes providências: I – proceda ao pagamento de juros de mora, incidentes sobre as verbas rescisórias recebidas pelo servidor José Arimatéia Araújo de Queiroz, exceto sobre a indenização de férias vencidas e/ou proporcionais e o 1/3 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CUSTEIO DE DESPESAS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. FALTA DE OPOSIÇÃO DIRETA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Por meio da Decisão n. 236/14/GP, de 26.11.14, o requerente teve seu pedido de custeio das despesas com curso de pós-graduação indeferido, tendo em vista que o art. 31-A da LC 307/04, que autoriza o Presidente do Tribunal de Contas a indenizar ou ressarcir o servidor com os custos decorrentes de curso de graduação e pós-graduação, ainda não foi regulamentado pelo Conselho Superior de Administração. 2. Interposto recurso administrativo, em homenagem ao princípio da fungibilidade e da celeridade processual, ele deve ser conhecido como Pedido de Reconsideração, nos termos dos art. 143 d LC 68/92. 3. Conhecido o recurso, no mérito, não apresenta argumentos aptos a embasar seu pedido e oposição direta aos fundamentos da decisão guerreada, bem como trás elementos novos, inovando em sede recursal 4. Inconsistência material do Pedido de Reconsideração. 5. Recurso conhecido mas não provido. Relatório Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo servidor Leandro Fernandes de Souza, em face da Decisão n. 236/14/GP, prolatada nos autos n. 3431/2014/TCE-RO, que indeferiu pedido de custeio de Curso de Pós-Graduação à distância junto à instituição w-Pós, bem como o pedido alternativo de realização de convênio com esta empresa. 2. Em apertada síntese, alega o requerente que, embora ocupe o cargo de Técnico de Controle Externo, nível médio, vem desempenhando nesta Corte de Contas atividades inerentes ao cargo de Auditor de Controle Externo, de nível superior. Aduz, ainda, que a falta de norma regulamentadora do art. 31-A da LC 307/04 torna inviável o exercício de um direito do servidor, ensejando o ajuizamento de Mandado de Injunção, nos termos constitucionais. 3. Por fim, argumenta que ao ter seu pedido indeferido, tendo em vista a falta de regulamentação da matéria pelo Conselho Superior de Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 876 ano V Administração, restou configurada violação ao programa de incentivo à formação, previsto na Resolução n. 155/14 deste Tribunal. 4. Nesses termos, pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de ter deferido seu pedido de participação no curso de pósgraduação em Direito Administrativo. 5. Instada, a Assessoria Jurídica desta Corte, por meio do Parecer n. 028/2015-ASSEJUR/GP (fls. 10/11), manifestou-se nos seguintes termos: Diante do exposto, concluímos que o presente recurso reúne os requisitos de admissibilidade pelo que deve ser recebido, porém, em sede meritória não comporta acolhimento considerando que o servidor recorrente não suscitou nenhuma razão capaz de abater o alicerce em que se assentou o ato decisório da Presidência do TCE/RO. É o relatório. Decido. 6. Inicialmente, cumpre salientar que, conforme disposto no art. 141 da Lei Complementar n. 68/92, é assegurado ao servidor o direito de pedir reconsideração de decisões, devendo esse ser endereçado à autoridade que tenha expedido o ato ou proferido a primeira decisão, nos termos do art. 143 do mesmo normativo. 7. Desta feita, embora o requerente tenha nominado sua irresignação como Recurso Administrativo, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processuais, o recebo como Pedido de Reconsideração, mormente porque interposto dentro do prazo legal. 8. De fato, dispõe a norma acima mencionada, em seu art. 147, que o prazo para interposição de Pedido de Reconsideração é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão decorrida. 9. No caso em testilha, vê-se que o servidor tomou conhecimento da Decisão n. 236/14/GP, 26.11.2014, prolatada por esta Presidência nos autos n. 3431/2013/TCE-RO, na data de 04.12.2014 (fl. 16-verso, do Processo n 3431/2014 - apenso) e ingressou com pedido de reconsideração no mesmo dia (fls. 02/03), obedecendo, assim, o prazo legal. 10. Todavia, embora o presente Pedido de Reconsideração deva ser conhecido, no mérito, sem razão o insurgente. 11. Compulsando o Processo Administrativo n. 3431/2014/TCE-RO (apenso), verifica-se que o servidor pleiteou o custeio por esta Corte de Contas de despesas com curso de Pós-Graduação a distância, junto à instituição w-Pós ou, subsidiariamente, a realização de convênio com referida empresa. 12. Diante disso, esta Presidência prolatou a Decisão n. 236/14/GP (fls. 13 - Processo n. 3431/2014 - apenso), contra a qual se insurge o requerente, indeferindo o pedido, tendo em vista que o art. 31-A da Lei Complementar n. 307/04, que autoriza o Presidente do Tribunal de Contas a indenizar ou ressarcir o servidor com os custos decorrentes de curso de graduação e pós-graduação, ainda não foi regulamentado pelo Conselho Superior de Administração. 13. Pois bem. Procedendo-se ao exame de mérito do presente Pedido de Reconsideração, verifica-se que os fatos alegados pelo requerente não condizem com o objeto de origem, bem como sua argumentação não se demonstra apta a embasar o pedido formulado. sexta-feira, 20 de março de 2015 Marcus Vinicius Rios Gonçalves (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012, 2ª edição, p. 428): Em regra, não se pode invocar, em recurso, matérias que não tenham sido arguidas e discutidas anteriormente. Ou seja, não se pode inovar no recurso. Mas a regra comporta exceções. O art. 462 do CPC autoriza que o juiz leve em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, fatos supervenientes, que repercutam sobre o julgamento. Esse dispositivo não tem aplicação restrita ao primeiro grau, mas pode ser aplicado pelo órgão ad quem, que deve levar em consideração os fatos novos relevantes, que se verifiquem até a data do julgamento do recurso. Outra exceção é a do art. 517, que permite ao apelante suscitar questões de fato que não tenha invocado no juízo inferior, quando provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Há ainda a possibilidade de alegar questões de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo. Ainda que não se tenha discutido em primeiro grau a falta de condições da ação, ou de pressupostos processuais, ou prescrição e decadência, elas poderão ser suscitadas em recurso. (grifo nosso) 15. Assim, somente será possível a parte inovar na via recursal quando prevista alguma das exceções, quais sejam, fatos supervenientes, força maior e questões de ordem pública. No presente caso, o fato de o servidor alegar desvio de função de suas atividades, não suscitado no pedido originário, não se enquadra em nenhuma das exceções demonstradas. 16. De outro giro, os argumentos utilizados no Pedido de Reconsideração não apresentam oposição direta aos fundamentos da decisão combatida e não merecem, portanto, guarida, nos termos, inclusive, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. URPs DE 26,05% E 26,06%. PLANOS VERÃO E BRESSER. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPEÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISIUM AGRAVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar específica e suficientemente os fundamentos da decisão agravada, não bastando para tanto a alegação genérica de cumprimento dos requisitos do parágrafo único do art. 541 do CPC, porquanto é dever da parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu equívoco. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial AgRg no AResp 410206 PE 2013/0343988-5) (grifo nosso) 17. Desta análise, conclui-se que o presente recurso padece de inconsistência material e não merece, portanto, ser acolhido, nos termos expostos. 18. Assim, ao tempo em que CONHEÇO o presente Pedido de Reconsideração, posto que reúne os requisitos de admissibilidade, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO e DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO a fim de que dê ciência desta Decisão ao requerente, após arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. 14. Isto porque, o servidor não apresentou argumentos de oposição direta aos fundamentos da decisão, mas tão somente trouxe constatações que, inclusive, não constaram de seu pedido inicial, inovando, assim, em sede recursal. Essa inovação é vedada na via do recurso, conforme leciona Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 876 ano V Porto Velho, 19 de março de 2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente DECISÃO PROCESSO No: 0851/15 - TCE-RO INTERESSADA: Ivanete Santos de Menezes ASSUNTO: Concessão de abono de permanência Decisão n. 041/15/GP ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DATA INICIAL DE PAGAMENTO. REQUISITOS. OBJETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONCESSÃO. DEFERIMENTO. AUTORIZAÇÃO. 1. A EC 41/03 previu o abono de permanência, concedido ao servidor que, mesmo tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade, não descontando o valor da contribuição previdenciária, até que implemente a idade-limite para a aposentadoria compulsória. 2. O art. 40, § 4º da LC 432/08 fixou como data inicial do pagamento o momento do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria, quando requerido até 30 dias após a data em que se deu o implemento do último requisito para a concessão de aposentadoria, ou a data de protocolização do requerimento quando este for apresentado depois de decorridos os 30 dias estabelecidos no inciso anterior. 3. Embora a servidora tenha completado as exigências para sua aposentação em 05.04.2014, protocolizou seu pedido no dia 25.02.2015, fazendo jus ao benefício a partir desta data, uma vez que o requerimento ocorreu depois de decorridos 30 (trinta) dias da implementação dos requisitos legais. 4. Embora não haja previsão para concessão do abono aos servidores abrangidos pelo art. 6º da Emenda n. 41/03 e art. 3º da Emenda n. 47/05, o objetivo do legislador ao criar o benefício foi estimular o servidor que já pudesse gozar da aposentadoria voluntária a permanecer em atividade, eis tratar-se de medida benéfica ao Erário, gerando dupla economia. 5. Ademais, não estender o abono de permanência a todos os que façam jus à aposentadoria voluntária, em que pese com fundamento constitucional distinto, configura afronta ao Princípio da Igualdade. 6. Deferimento. 7. Autorização para a adoção das providências necessárias. Relatório Trata-se de requerimento subscrito pela servidora Ivanete Santos de Menezes, cadastro n. 065, Assistente de Gabinete, informando ter reunido os requisitos para aposentadoria com fulcro no art. 3º da EC n. 47/2005, e fazendo a opção pela permanência em atividade, para fins de concessão do abono de permanência (fls. 02). 2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n. 067/Segesp – fls. 09/10), a Assessoria Jurídica se manifestou por meio do Parecer n. 113/2015-ASSEJUR/GP, nos seguintes termos (fls. 13/14): Diante do exposto, e lastreado nas informações trazidas na Instrução n. 067/SEGESP, opinamos pela concessão do abono de permanência previsto pelo parágrafo 19 do artigo 40 da CF/88, com a redação dada pela EC n. 41/2003, em favor de IVANETE SANTOS DE MENEZES, a partir da data em que reuniu os requisitos para a aposentação voluntária, nos termos do inciso II, do §4º, do artigo 40 da Lei 432/08. É o relatório. 3. Compulsando os presentes autos, verifica-se não haver óbice para atendimento do pleito. 4. Foi o abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional n. 41/03, o que, segundo Diogo Telles Akashi, autoriza “que o servidor que opte por permanecer em atividade, mesmo tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, não terá descontado o valor da contribuição previdenciária, até que implemente a idade-limite para a Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br sexta-feira, 20 de março de 2015 aposentadoria compulsória, ou seja, aos 70 anos de idade” (AKASHI, Diogo Telles. Regime e Reforma da Previdência Social do Setor Público. São Paulo: Letras Jurídicas, 2005, p. 95): 5. Tem como principal objetivo, nas lições de Magadar Rosália Costa Briguet, Maria Cristina Lopes Victorino e Miguel Horvath Júnior, “estimular o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se, a permanecer na atividade, pelo menos até a compulsória, a opção pela substituição visou promover maior economia ao Estado, na medida em que, por esse meio, tem-se adiada a dupla despesa de pagamento de proventos a este e de remuneração ao novo servidor quem viria substituí-lo”. (BRIGUET, Magadar Rosália Costa, VICTORINO, Maria Cristina Lopes e HORVATH JÚNIOR, Miguel. Previdência Social – Aspectos práticos e doutrinários dos regimes jurídicos próprios. São Paulo: Atlas, 2007, p. 125). 6. Consiste no reembolso ao requerente, pelo ente patronal, de valor equivalente ao da contribuição previdenciária, dele descontada em seus vencimentos. 7. Nesta esteira, o art. 40, § 4º da Lei Complementar n. 432/08, dispondo sobre a Nova Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis e Militares do Estado de Rondônia, previu a data inicial para pagamento do benefício: § 4º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão a que o servidor esteja vinculado e será devido a partir: I – do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria conforme disposto no caput e § 1º deste artigo quando requerido até 30 (trinta) dias após a data em que se deu o implemento do último requisito para a concessão de aposentadoria; e II – da data de protocolização do requerimento quando este for apresentado depois de decorridos os 30 (trinta) dias estabelecidos no inciso anterior. 8. No caso em testilha, de acordo com o Memorando n. 089/Segesp (fl. 03), bem como a Relação das Opções de Benefício (fls. 06/08), verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para aposentadoria em duas regras: no art. 2º da EC 41/03, em 05.04.2014, e no art. 3º da EC 47/05, e 15.09.2014, sendo esta última a mais vantajosa à servidora ao garantir-lhe como base de cálculo a sua última remuneração e o benefício da paridade. 9. Neste ponto, impende mencionar que a Emenda Constitucional n. 41/03 previu a concessão do abono de permanência para os requerentes que se enquadrarem nas hipóteses do seu art. 3º, § 1º e seu art. 2º, § 5º, além do art. 40, § 19 da Constituição Federal. Neste sentido, inclusive, o Parecer Prévio n. 11/2006 – Pleno, desta Corte de Contas, prolatado nos autos n. 5837/05. 10. Surge, assim, questão acerca da concessão do abono aos servidores abrangidos pelo art. 6º da Emenda n. 41/03 e art. 3º da Emenda n. 47/05. 11. Entretanto, novamente citando Magadar Rosália Costa Briguet, Maria Cristina Lopes Victorino e Miguel Horvath Júnior, “essa omissão se justifica na medida em que, sendo as regras dos referidos artigos mais rigorosas, os servidores farão jus ao benefício ao implementarem as condições dos dispositivos expressamente mencionados na Constituição Federal anteriormente. Daí porque a concessão do abono de permanência poderá ser deferida, ainda que o servidor venha a se aposentar pela regras transitórias dos arts. 6º e 3º das Emendas” (BRIGUET, Magadar Rosália Costa, VICTORINO, Maria Cristina Lopes e HORVATH JÚNIOR, Miguel. Idem, p. 127). 12. Não bastasse, aqui, é de se fazer uma análise mais acurada da finalidade da norma que instituiu o abono de permanência. 13. De fato, o objetivo primordial do legislador foi estimular o requerente que já pudesse gozar da aposentadoria voluntária a permanecer em atividade, eis tratar-se de medida benéfica ao Erário, na medida em que a Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 876 ano V Administração Pública não precisará despender valores relativos a aposentadoria do servidor e não precisará contratar novo servidor em substituição àquele aposentado voluntariamente, gerando dupla economia. 14. Diante disso, efetuando-se uma interpretação teleológica da norma, é de se conceder o abono àqueles que reunirem os requisitos para a aposentadoria voluntária, independentemente da regra na qual ela se alicerça, desde que não haja expressa vedação. 15. Sobre o tema, Fábio Zambitte Ibrahim, Marcelo Leonardo Tavares e Marco André Ramos Vieira lecionam que a concessão do abono “é interessante para o Poder Público, pois fixa um servidor trabalhando e ainda adia o pagamento de um benefício, e bom para o servidor, que poderá receber uma remuneração superior. (...) Também é benefício importante para a manutenção do adequado funcionamento da máquina administrativa, adiando a saída de pessoas especializadas em seus segmentos de atividades” (IBRAHIM, Fábio Zambitte; TAVARES, Marcelo Leonardo; VIEIRA, Marco André Ramos. Comentários à reforma da previdência (EC 41/2003 E EC 47/2005). Niterói: Impetus, 2005, p. 51). 16. Some-se, ainda, que a negativa da concessão àqueles que reunirem os requisitos do art. 6º da Emenda n. 41/03 e do art. 3º da Emenda n. 47/05 para aposentadoria voluntária configuraria manifesta afronta ao Princípio da Igualdade, previsto no art. 5º, caput da Constituição Federal, pois não estender o abono de permanência a todos os que façam jus à aposentadoria voluntária, em que pese com fundamento constitucional distinto, configura tratamento diferenciadas às pessoas que se encontram submetidas a uma mesma situação fática, qual seja, o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária. sexta-feira, 20 de março de 2015 protocolizou seu pedido no dia 25.02.2015, fazendo jus ao benefício a partir desta data, uma vez que o requerimento ocorreu depois de decorridos 30 (trinta) dias da implementação dos requisitos legais, nos termos do inciso II, § 4º, do art. 40, da Lei Complementar n. 432/08. 19. Finalmente, impende mencionar que no momento em que decidir passar à inatividade, a requerente poderá optar por outra regra que lhe for mais benéfica. Neste ponto, asseveram Magadar Rosália Costa Briguet, Maria Cristina Lopes Victorino e Miguel Horvath Júnior que “a concessão do abono não vincula o servidor à modalidade de aposentadoria pela qual está recebendo o benefício. Assim, no caso de deferido o abono em razão de alcançadas as condições para uma modalidade de aposentadoria, o servidor é livre para se aposentar por outra regra, quando as exigências por ela previstas forem implementadas” (BRIGUET, Magadar Rosália Costa, VICTORINO, Maria Cristina Lopes e HORVATH JÚNIOR, Miguel. Idem, p. 127). 20. Diante do exposto, ao tempo em que DEFIRO o pedido da servidora Ivanete Santos de Menezes, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes providências: I – Conceda-se à servidora Ivanete Santos de Menezes o abono de permanência, efetivando seu pagamento a partir da próxima folha de pagamento e pagando os valores devidos a partir do dia 25.02.2015; II – Dê-se ciência à interessada; III – Após, arquivem-se os autos. 17. Tal posicionamento vem sido abraçado por diversos órgãos, dentre eles a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Tribunal de Contas da União: Parecer Público. Ausência de informação pessoal albergada pela cláusula de acesso restrito. LAI – art. 31 da Lei no 12.527 de 18 de novembro de 2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. É possível a concessão do abono de permanência ao servidor que preencha os requisitos para a aposentadoria voluntária, pela regra especial constante do art. 3º da EC 47/2005. Trata-se de consulta acerca da possibilidade de pagamento do abono de permanência, pela norma disposta no art. 3º da EC 47/2005, que estabelece regramento especial para aposentadoria voluntária de servidores que preencham os requisitos ali descritos. CF, art. 40, §19; EC 47/2005, art. 3º. Porto Velho, 18 de março de 2015. Proposta de encaminhamento dos autos à COGEP/SPOA/MF, com sugestão de remessa à SEGEP/MP. (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Parecer PGFN/CJU/COJPN Nº 1596/2013, de 15.08.2013) Pautas (...) É lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, no caso de opção por permanecer em atividade, sendo aplicável ao caso, por analogia, o disposto no art. 86 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 2009; (...) (Tribunal de Contas da União – Acórdão n. 1482/2012 – Plenário, de 13.06.2012 - Processo nº TC 011.665/2012-2) Assim, em que pese o entendimento da Egrégia Corte não ser vinculante para a Administração Pública Federal, por seus fundamentos jurídicos apontados pela CONJUR/MP e aquiescência desta Secretaria de Gestão Pública, adotamos a possibilidade da aplicação do Acórdão nº 1482/2012TCU-Plenário, no âmbito do Poder Executivo Federal, concernente à concessão de abono de permanência com base no art. 6º da E C n.º 41, de 2003 e art. 3º da EC n.º 47, de 2005. (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão NOTA INFORMATIVA Nº 412/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 20.09.2013) JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Sessões PAUTA 2ª CÂMARA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 2ª Câmara Pauta de Julgamento/Apreciação Sessão Ordinária 5ª/2015 Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas que serão julgados/apreciados em Sessão Ordinária, que se realizará no Plenário desta Corte, em 25 de março de 2015, às 9 horas. Na hipótese da sessão ser interrompida por razão de qualquer ordem, os processos remanescentes de pauta poderão ser apreciados em sessão que se reiniciará no primeiro dia útil imediato, independentemente de publicação de nova pauta. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87, “caput”, do Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia até o início da sessão. 18. Quanto ao marco inicial para pagamento, embora a requerente tenha completado as exigências para sua aposentação em 05.04.2014, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 876 ano V 1 - Processo n. 2969/2007 - Pensão Interessados: Marcos Vinicius Vieira de Oliveira, Bruna Letícia Nascimento de Oliveira e Rafael Artur Rodrigues Regis de Oliveira Assunto: Pensão mensal temporária Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 2 - Processo n. 03285/08 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessado: Município de Monte Negro Assunto: Contrato nº 004/PMMN/2008 – Objeto: Contratação de Empresa de Engenharia Civil para realização dos serviços de reforma de 613,49 m³ na Escola Justino Ronconi, no Município de Monte Negro/RO – conversão em tomada de contas especial Responsáveis: José Fernandes Pereira - Ex-Prefeito do Município de Monte Negro (CPF n. 557.665.446-34); Rondec – Rondônia Construções Ltda. (CNPJ n. 05.626.706/0001-87); José Carlos Correia - Presidente da Comissão Permanente de Fiscalização de Obras de Engenharia; Débora Aparecida de Lima, CPF n. 755.175.072-04; e Fabiane Fão, CPF n. 900.220.842-15 - integrantes da comissão permanente de fiscalização de obras de engenharia Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO nº. 2074) Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 3 - Processo n. 1417/2010 – Prestação de Contas Interessado: Consórcio Intermunicipal de Saneamento da Região Central de Rondônia- Cisan-RO Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2009 Responsável: Confúcio Aires Moura (CPF n. 037.338.311-87) - Presidente Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 4 - Processo n. 1642/2011 – Prestação de Contas Interessado: Consórcio Intermunicipal de Saneamento da Região Central de Rondônia- Cisan-RO Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 Responsável: José Márcio Londe Raposo (CPF n. 573.487.748-49) Presidente Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 5 - Processo n. 1460/13 – Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Cacoal Assunto: Prestação de Contas do Exercício de 2012 Responsáveis: Célia Alves Calado Hossen – Gestora período de 1º.1 a 4.4.2012 (CPF n. 674.945.102-06), Ismael Moreira – Gestor período de 4.4 a 28.6.2012 (CPF n. 282.559.502-06) e Suzy Mara Buzanello – Gestora no período de 3.9 a 31.12.2012 (CPF n. 846.655.642-72) Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 6 - Processo n. 3088/2013 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessada: Câmara Municipal de Primavera de Rondônia Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Suposta irregularidade quanto a pagamento de salário de assessor da Câmara Responsável: Ronilton Francisco Vieira, Ex-Presidente da Câmara – CPF n. 312.290.691-00 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 7 – Processo n. 0200/14 (Apenso n. 0235/14) – Edital de Pregão Eletrônico Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia – DER/RO; e Superintendência Estadual de Compras e Licitações Assunto: Edital de Pregão Eletrônico nº 002/2014/EQUIPE BETA/SUPEL/RO – Objeto: contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento e controle da manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de peças, acessórios originais de reposição e transporte por guincho, com implantação e operação de sistema informatizado e integrado para gestão de frota, por meio de internet, através de rede de estabelecimentos credenciados, mediante a utilização de sistema informatizado e de recursos tecnológicos Responsáveis: Lúcio Antônio Mosquini – Ex-Diretor-Geral do DER/RO, CPF n. 286.499.232-91; Ubiratan Bernardino Gomes - Diretor do DER/RO, CPF n. 144.054.314-34; Márcio Rogério Gabriel – Superintendente da Supel/RO, CPF n. 302.479.422-00; Fernando Nazaré Fernandes – Pregoeiro – CPF n. 725.245.452-53. Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 8 – Processo n. 0407/2014 – Edital de Concorrência Pública Interessado: Município de Ariquemes Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br sexta-feira, 20 de março de 2015 Assunto: Edital Concorrência Pública nº 001/PMA/2014 – Objetivando contratação de empresa para prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, convencional e seletiva, da cidade de Ariquemes e Distrito Bom Futuro, no valor estimado em R$ 3.212.703,22 (três milhões, duzentos e doze mil, setecentos e três reais e vinte e dois centavos). Responsáveis: Lorival Ribeiro de Amorim – Prefeito Municipal - CPF nº 244.231.656-00, Lucivan Ferreira Leite – Secretário Municipal de Meio Ambiente, CPF nº 929.118. 201-00, Aparecida Ferreira de Almeida Soares – Presidente da CPL/PMA CPF n. 523.175.101-44 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 9 – Processo n. 3679/2014 (Apenso n. 3465/2009) – Pedido de Reexame. Interessado: Município de Cujubim Assunto: Pedido de Reexame – Acórdão nº 140/2014 – 1ª câmara Recorrente: João Becker, Ex-Prefeito de Cujubim – CPF n. 080.096.432-30 Advogados: Ernande da Silva Segismundo – AOB/RO nº 532; Fabrício dos Santos Fernandes – OAB/RO nº 1940 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 10 - Processo n. 3703/14- Edital de Licitação Interessado: Município de Ariquemes Assunto: Edital de Licitação - Pregão Eletrônico nº 189/2014 - Objeto: Contratação de Empresa Especializada Para Fornecimento de Solução de Software de Gestão Administrativa e Financeira - Valor Estimado: R$ 1.596.766,66 (Um milhão Quinhentos e Noventa e Seis Mil Setecentos e Sessenta e Seis Reais e Sessenta e Seis Centavos). – Responsáveis: Lorival Ribeiro de Amorim- Prefeito – CPF: 244.231.656-00; José Roberto Vigato – Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – CPF: 073.428.398-92; Fábio Rogério Milani – Analista de Sistemas – CPF: 032.211.429-09; Valdesir SUHRE – Pregoeiro – CPF: 350.501.522-91; Michel Eugênio Madella – Procurador Geral do Município – CPF: 521.344.582-91 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 11 - Processo n. 2313/2014 – Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal de Saúde de São Miguel do Guaporé Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013 Responsável: Elivelto Kovalhczuk, CPF nº 020.828.429-08 – Secretário Municipal de Saúde de São Miguel do Guaporé Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 12 - Processo n. 2.601/2007- Fiscalização de Atos e Contratos Interssada: Prefeitura Municipal de Ariquemes Assunto: Fiscalização do Contrato nº 75/2006 – Contratação de empresa especializada na construção da Creche Sonho Meu Responsáveis: Confúcio Aires Moura – ex-Prefeito – CPF nº 037.338.31187, Egídio Oswaldo Silva de Azevedo – CPF nº 493.876.343-53, Marcelo Cebalho de Belém – CPF nº 627.391.231-91. Michel Osmar Costa Paiva – CPF nº 037.094.436-44 Advogados: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO nº 361-B), Flávio Viola (OAB/RO nº 177-B), Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO nº 2649), Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO nº 995), Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO nº 2347), Ricardo Souza Rodrigues (OAB/RO Nº 1982) Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 13 - Processo n. 2943/2010 – Admissão de Pessoal Interessada: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim Assunto: Admissão de Pessoal (análise das contratações de Agentes Comunitários de Saúde e Endemias oriundas do Processo Seletivo Simplificado nº 2/2008) Responsáveis: José Mário de Melo – CPF nº 643.284.577-72 – Prefeito, Ademar Batista Neto – CPF nº 161.768.712-04 – Presidente da Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado, Alex Danny Tavares dos Santos – CPF nº 715.683.361-87 – Membro da Comissão Organizadora, Cleunice Ferraz de Lima – CPF nº 350.207.332-53 – Membro da Comissão Organizadora, Domiciano Cavalcante de Araújo – CPF nº 242.025.922-04 – Membro da Comissão Organizadora Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 14 - Processo n. 1104/2012 (Apenso n. 0743/2011) – Prestação de Contas Interessada: Câmara Municipal de Vilhena Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2011 Responsáveis: Antônio Marco de Albuquerque (CPF: 614.944.612/34) – Vereador Presidente; José Garcia da Silva (CPF: 175.382.701-91) – Vice Presidente; Carmozino Alves Moreira (CPF: 316.557.932-68 ) – 1º Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 876 ano V Secretário; Elias Alves Damascena (CPF: 172.662.382-34) – 2º Secretário e Sandro Reck (CPF: 422.580.222-15) Advogados: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO nº 2479); Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO nº 1996) e Graça Jacqueline da Cunha Lima (OAB/RO nº 626-A) Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 15 - Processo n. 1635/2011- Prestação de Contas Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Novo Horizonte do Oeste - IPSNH Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 Responsável: Silvio Soares do Nascimento – CPF Nº 499.003.072-91 Superintendente Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 16 - Processo n. 1665/2010 – Prestação de Contas Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Novo Horizonte do Oeste Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2009 Responsável: Silvio Soares do Nascimento - CPF Nº 499.003.072-91Superintendente Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 17 - Processo n. 1670/2010 – Prestação de Contas Interessado: Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Espigão do Oeste Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2009 Responsável: Weliton Pereira Campos -CPF Nº 410.646.905-72 Presidente Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 18 - Processo n. 1460/2014 – Prestação de Contas Interessada: Câmara Municipal de Cacoal Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013 Responsável: Pedro Antônio Ferrazin – CPF Nº 023.748.698-90 - Vereador Presidente Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 19 - Processo n. 3180/2014 – Edital de Pregão Eletrônico Interessado: Município de Santa Luzia do Oeste Assunto: Análise do Edital de Pregão Eletrônico nº. 26/2014, deflagrado pelo Município de Santa Luzia do Oeste para formação de registro de preços visando à aquisição de pneus, câmaras e protetores Responsáveis: José Maria Barbosa Ferreira (CPF nº 303.068.332-04) – Pregoeiro, Marilete Delarmina (CPF nº 340.603.402-00), Luslarlene Umbelina de Souza (CPF nº 570.234.092-20) – Secretária da SEMEC, Nilson Nunes da Costa (CPF nº 190.729.532-15) – Secretário da SEMAD, Elvina Antunes de Oliveira Araújo (CPF nº 421.665.352-91) – Secretária da SEMAST, Afonso Emerick Dutra (CPF nº 420.163.042-00)– Secretário da SEMUSA, Francisco Leite de Souza (CPF nº 204.724.472-20)– Secretário da SEMAGRI, Donizete Antunes de Oliveira (CPF nº 567.638.672-04) – Secretário de Obras e Serviços Públicos Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 20 - Processo n. 2969/2014 (Apenso n. 1401/2013) – Pedido de Reexame Recorrente: Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil-BLL – CNPJ: 10.508.843-0001/57 Assunto: Pedido de Reexame – Processo n. 1401/2013 – Decisão n. 33/2014 Representante: Ademar Nitischke – CPF nº 093730120-53 Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 21 – Processo n. 1449/2008 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessada: Polícia Militar do Estado de Rondônia Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Reforma Policial Militar Responsável: Jaelma Raquel Muniz – CPF n. 690.794.202-04 Advogados: Nelson Canedo Motta – OAB-RO n. 2.721; Otávio Cesar Saraiva Leão Viana – OAB-RO n. 4.489; Tiago de Souza Gomes Ferreira – OAB-RO n. 4.412; Rafael Maia Correa – OAB-RO n. 4.721 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 22 - Processo n. 586/2011- Relatório de Controle Interno Interessada: Companhia de Desenvolvimento Urbano e Rural de Rondônia Assunto: Relatório de Controle Interno Responsável: Moacir Caetano de Santana - CPF n. 549.882.928-00 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 23 – Processo n. 0809/2011- Dispensa de Licitação Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br sexta-feira, 20 de março de 2015 Interessada: Prefeitura Municipal de Porto Velho Assunto: Dispensa ou inexigibilidade de Licitação – Proc. Adm. 15.008/2010 – Contratação da Empresa Guaporé Máquinas Ltda. Responsáveis: José Wildes de Brito – CPF n. 633.860.464-87 – ExSecretário Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC Exercício 2010 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 24 – Processo n. 3915/2012 – Tomada de Contas Especial Interessada: Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer Assunto: Tomada de Contas Especial Responsáveis: Jucélis Freitas de Souza - CPF n. 203.769.794-53 e João Bosco Correia Alves de Morais - CPF n. 604.372.432-49 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 25 - Processo n. 3959/2012 - Edital de Licitação Interessada: Prefeitura Municipal de Porto Velho Assunto: Edital de Licitação Responsável: Roberto Eduardo Sobrinho - CPF n. 006.661.088-54 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 26 – Processo n. 1992/2013 – Processo Seletivo Simplificado Interessada: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim Assunto: Processo Seletivo Simplificado Responsáveis: Dulcio da Silva Mendes – na qualidade de Prefeito Municipal, CPF n. 000.967.172-20 e Alexsandra Tanaka Tártaro – na qualidade de Secretária Municipal de Saúde, CPF/MF n. 331.828.248-05 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 27 – Processo n. 2117/2013 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessada: Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Edital de Processo Simplificado – Edital n. 001/2013/EMDUR Responsável: Gerardo Martins de Lima – CPF/MF n. 079.660.912-87 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 28 – Processo n. 3482/2013 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessada: Câmara Municipal de Porto Velho Assunto: Contrato n. 16/CMPV/2008, celebrado entre a Câmara Municipal de Porto Velho e a empresa Ajucel Informática Ltda., pelo valor pactual de R$ 1.869.080,88 (um milhão, oitocentos e sessenta e nove mil, oitenta reais e oitenta e oito centavos). Responsáveis: José Hermínio Coelho (CPF N. 117.618.978-61)– à época, Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho; Eduardo Carlos Rodrigues da Silva (CPF n. 571.240.945-34) – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho; Alan Kuelson Queiroz Feder (CPF n. 478.585.402- 20) – à época, Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho; Wilson Souza Dias (CPF N. 364.372.719-49) – Ex-Coordenador Administrativo e Financeiro da Câmara Municipal de Porto Velho; Roberto Jorge Ferreira (CPF N. 204.002.252-04), Ex- Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Porto Velho-RO; Maria Fátima do Rosário Gomes de Oliveira (CPF N. 041.534.802-15)– ExAssistente Administrativa da Controladoria da Câmara Municipal de Porto Velho-RO; Gilmara Tavares de Abreu (CPF N. 745.476.902-00) – ExControladora-Geral Adjunta da Câmara Municipal de Porto Velho; Franques Ferreira Gomes (CPF N. 457.056.232-91) – Ex-Diretor Administrativo Financeiro da Câmara Municipal de Porto Velho-RO; Fernando Rodrigues Teixeira (CPF N. 315.491.102- 25) – Ex-Diretor Administrativo Financeiro da Câmara Municipal de Porto Velho; Maria Auxiliadora Papafanurakis. Pacheco (CPF n. 442.519.637- 68) – ExControladora-Geral da Câmara Municipal de Porto Velho-RO; Lúcia Valéria de Lima e Silva (CPF N. 203.176.892- 15) – Ex-Controladora-Geral da Câmara Municipal de Porto Velho; Carina Papafanurakis Pacheco Camurça (CPF N. 529.490.102- 10) – Ex-Assistente de Controle Interno da Câmara Municipal de Porto Velho Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 29 – Processo n. 1030/2014 – Edital de Concurso Público Interessada: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Assunto: Edital n. 018/GDRH/SEAD/2014 - Análise da legalidade do edital de concurso público Responsável: Carla Mitsue Ito – CPF n. 125.541.438.38 - Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 30 - Processo n. 0782/2009 - Aposentadoria Interessada: Maria Lucineide Rocha Pereira Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 21 Porto Velho - RO Assunto: Aposentadoria Origem: Superintendência Estadual de Administração Humanos Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA DOeTCE-RO – nº 876 ano V e Recursos 31 - Processo n. 0397/2009 - Aposentadoria Interessado: Edgar Ladgraff do Amaral Assunto: Aposentadoria Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 32 - Processo n. 03124/2014 - Aposentadoria Interessado: Rosiney Cordeliquel Nunes Assunto: Aposentadoria Origem: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores de São Franscico do Guaporé Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 33 - Processo n. 03065/2009 - Pensão Interessada: Maria Lucineide Inácio dos Santos Lima Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Município de Porto Velho Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 34 - Processo n. 1986/2010 - Pensão Interessada: Lelza Maria Soares Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência de Nova União Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 35 - Processo n. 01247/2005 – Reserva Remunerada Interessado: Azael Américo dos Santos Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 36 - Processo n. 00665/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Ilto Pereira de Jesus Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 37 - Processo n. 01486/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Jair Gonçalves Zincra Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 38 - Processo n. 01492/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Gerson Luiz Bello Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 39 - Processo n. 01499/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Luiz Câncio dos Santos Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 40 - Processo n. 01501/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Jurandir Nunes Assunto: Reserva Remunerada Órgão de Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 41 - Processo n. 01801/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Ademar de Barros Moreno Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 42 - Processo n. 02371/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Jerônimo Servo da Silva Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br sexta-feira, 20 de março de 2015 43 - Processo n. 02375/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Roberto Martins Blaia Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 44 - Processo n. 02378/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Lourival Andrade Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 45 - Processo n. 03342/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Kleber Pirangy Maninho Filho Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 46 - Processo n. 03346/2006 – Reserva Remunerada Interessado: José Luiz Pereira de Matos Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 47 - Processo n. 03350/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Carlos Alcides Santana Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 48 - Processo n. 03810/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Marcos Antônio Mota da Silva Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 49 - Processo n. 03813/2006 – Reserva Remunerada Interessado: José Wilson da Silva Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 50 - Processo n. 03818/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Severino Alves de Oliveira Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 51 - Processo n. 03834/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Marcos Aparecido dos Santos Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 52 - Processo n. 03843/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Geremias Krutsch Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 53 - Processo n. 03967/2006 – Reserva Remunerada Interessado: José Caetano de Almeida Filho Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 54 - Processo n. 03974/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Paulo Silas de Souza Lopes Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 55 - Processo n. 03975/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Osvaldo Alves dos Santos Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 876 ano V sexta-feira, 20 de março de 2015 56 - Processo n. 03978/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Ananias Raymundo de Oliveira Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 69 - Processo n. 00918/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Jonas Soares Filho Assunto: Reserva Remunerada Órgão de Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 57 - Processo n. 03984/2006 – Reserva Remunerada Interessado: José Adelmo da Silva Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 70 - Processo n. 00923/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Jorge Rógus Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 58 - Processo n. 03987/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Marcos Alberto Bertani Stoco Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 71 - Processo n. 01350/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Alexandre Antunes Barakat Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 59 - Processo n. 03989/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Airton Amador de Araújo Assunto: Reserva Remunerada Órgão de Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 72 - Processo n. 01354/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Osvaldo José da Silva Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 60 - Processo n. 04156/2006 – Reserva Remunerada Interessada: Thelma Anderlini Bentes Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 73 - Processo n. 01367/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Marcos Antônio Lopes de Albuquerque Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 61 - Processo n. 04161/2006 – Reserva Remunerada Interessado: José Carlos Correa dos Santos Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 74 - Processo n. 01967/2007 – Reserva Remunerada Interessada: Maria da Conceição de Oliveira de Brito Silva Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 62 - Processo n. 0003/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Antão Teixeira Cabral Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 75 - Processo n. 02473/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Elgino Rodrigues de Barros Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 63 - Processo n. 0007/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Manoel Honório dos Santos Sobrinho Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 76 - Processo n. 02806/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Evandro Maximo Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 64 - Processo n. 00606/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Sérgio Frizanco Pinheiro Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 77 - Processo n. 02811/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Carlos Walbert Alves Ascenço Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 65 - Processo n. 00739/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Lúcio Valdo Nunes da Silva Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 78 - Processo n. 02815/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Gilvan Gomes da Silva Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 66 - Processo n. 00742/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Francisco Edimilson Pereira Meireles Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 79 - Processo n. 03021/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Wilson Melo de Mattos Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 67 - Processo n. 00746/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Geraldo César Caetano Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 80 - Processo n. 03032/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Júlio César Veloso Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 68 - Processo n. 00753/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Marcos Brandão Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 81 - Processo n. 03428/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Carlos Alberto Marques Longo Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 876 ano V sexta-feira, 20 de março de 2015 82 - Processo n. 03433/2007 – Reserva Remunerada Interessado: José Roberto Pereira da Silva Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 95 - Processo n. 02481/2008 – Reserva Remunerada Interessado: Francisco de Assis Clemente Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 83 - Processo n. 03538/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Jair Jairo Lanzoni Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 96 - Processo n. 02657/2008 – Reserva Remunerada Interessado: José Rodrigues de Oliveira Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 84 - Processo n. 03720/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Paulo Cezar Coelho Costa Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 97 - Processo n. 03624/2008 – Reserva Remunerada Interessado: Almiro Pereira de Carvalho Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 85 - Processo n. 03728/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Luiz Donizete Casimiro Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 98 - Processo n. 03850/2008 – Reserva Remunerada Interessado: Antônio Apolinário Gomes Filho Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 86 - Processo n. 04031/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Nilson Aparecido de Souza Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 99 - Processo n. 04180/2008 – Reserva Remunerada Interessado: Alonso dos Santos Sampaio Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 87 - Processo n. 01214/2008 – Reserva Remunerada Interessado: Francisco Nonato da Silva Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 100 - Processo n. 04181/2008 – Reserva Remunerada Interessado: Antônio Adailton Nogueira Correia Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 88 - Processo n. 1222/2008 – Reserva Remunerada Interessado: Claudemir Carris Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 101 - Processo n. 04186/2008 – Reserva Remunerada Interessado: Aldair Renato Mateus Ramos Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 89 - Processo n. 01227/2008 – Reserva Remunerada Interessado: Cosme Felix Santiago Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 102 - Processo n. 00169/2009 – Reserva Remunerada Interessado: Jerônimo Servo da Silva Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 90 - Processo n. 01436/2008 – Reserva Remunerada Interessado: Dalvino da Silva Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 103 - Processo n. 00179/2009 – Reserva Remunerada Interessado: Boldane de Amaral Cordeiro Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 91 - Processo n. 01937/2008 – Reserva Remunerada Interessado: Francisco Coelho de Mendonça Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 104 - Processo n. 00437/2009 – Reserva Remunerada Interessado: Alceu José Loreno Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 92 - Processo n. 01944/2008 – Reserva Remunerada Interessado: Carlos Almerito Nascimento Lobato Assunto: Reserva Remunerada Órgão de Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 105- Processo n. 01044/2009 – Reserva Remunerada Interessado: Claudemir da Silva Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 93 - Processo n. 01962/2008 – Reserva Remunerada Interessado: Cesar Ricardo Castilho Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 106 - Processo n. 01053/2009 – Reserva Remunerada Interessado: Dorivaldo Pereira de Melo Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 94 - Processo n. 02365/2008 – Reserva Remunerada Interessado: Gilmar Rodrigues Mendes Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 107 - Processo n. 01988/2009 – Reserva Remunerada Interessado: Gesse de Pontes Albino Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 876 ano V sexta-feira, 20 de março de 2015 108 - Processo n. 02142/2009 – Reserva Remunerada Interessado: Lourival José dos Santos Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 121 - Processo n. 00627/2013 – Reserva Remunerada Interessado: Lucindo Martins dos Santos Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 109 - Processo n. 02154/2009 – Reserva Remunerada Interessado: Leonildo Gomes Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 122 - Processo n. 1314/2013 – Reserva Remunerada Interessado: Antônio do Espírito Santo Freitas Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 110 - Processo n. 03351/2009 – Reserva Remunerada Interessado: Elias Antônio da Silva Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 123 - Processo n. 01352/2013 – Reserva Remunerada Interessado: Amadeu Francisco Ferreira Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 111 - Processo n. 04290/2009 – Reserva Remunerada Interessado: Cícero Galdino dos Santos Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 124 - Processo n. 02280/2013 – Reserva Remunerada Interessado: Givaldo Queiroz dos Santos Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 112 - Processo n. 04360/2009 – Reserva Remunerada Interessado: Gilmar Martins dos Santos Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 125 - Processo n. 02346/2013 – Reserva Remunerada Interessado: Aparecido Firmino dos Santos Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 113 - Processo n. 04440/2009 – Reserva Remunerada Interessado: Francisco das Chagas Pinto da Paz Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 126 - Processo n. 02410/2013 – Reserva Remunerada Interessado: Deusdete de Oliveira Moreira Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 114 - Processo n. 01992/2010 – Reserva Remunerada Interessado: José Roberto Campos Leite Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 127 - Processo n. 03157/2014 – Reserva Remunerada Interessado: José Sebastião Pinheiro da Cruz Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 115 - Processo n. 01999/2010 – Reserva Remunerada Interessado: José Rubens Alves de Freitas Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 128 - Processo n. 0201/2009 - Pensão Interessada: Alessandra dos Santos Brasil Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência de Porto Velho - IPAMPVH Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 116 - Processo n. 03851/2010 – Reserva Remunerada Interessado: José Nilton do Nascimento Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 129 - Processo n. 0799/2010 - Pensão Interessado: José Munhoz da Cunha Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência de Theobroma Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 117 - Processo n. 00838/2011 – Reserva Remunerada Interessado: Antônio Nascimento Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 130 - Processo n. 2285/2009 - Aposentadoria Interessada: Joana Leopoldina de Lima Assunto: Aposentadoria Voluntária Origem: Superintendência Estadual de Administração e Humanos Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 118 - Processo n. 00910/2012 – Reserva Remunerada Interessado: Edson Francisco Carneiro Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 119 - Processo n. 02164/2012 – Reserva Remunerada Interessado: José Roberto Campos Leite Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA 120 - Processo n. 00530/2013 – Reserva Remunerada Interessado: José Roberto Campos Leite Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Recursos 131 - Processo n. 1347/2007 – Reserva Remunerada Interessada: Moacir Prudêncio Campos Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 132 - Processo n. 2379/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Antônio de Oliveira Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 133 - Processo n. 1364/2007 Interessado: Elizeu Pontes Albino Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 25 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 876 ano V sexta-feira, 20 de março de 2015 134 - Processo n. 1351/2007 – Reserva Remunerada Interessado: José Messias Rodrigues Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 147 - Processo n. 4153/2006 – Reserva Remunerada Interessada: Elaine de Souza Jeronymo da Silva Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 135 - Processo nº: 0597/2007 Interessado: Valmir Teixeira de Alvarenga Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 148 - Processo n. 4158/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Jorge Afonso da Rocha Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 136 - Processo n. 3835/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Jonas Agostinho de Freitas Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 149 - Processo n. 3981/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Miguel Carlos Pereira da Cruz Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 137 - Processo n. 2370/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Francisco Palmeira de Albuquerque Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 150 - Processo n. 3539/2007 – Reserva Remunerada Interessada: Alair Pereira Cavalcante Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 138 - Processo n. 2368/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Paulo Aparecido Murça Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 151- Processo n. 0603/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Claudemiro Pacífico Soares Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 139 - Processo n. 0743/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Jefte de Lima Mamani Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 152 - Processo n. 2807/2007 – Reserva Remunerada Interessada: Emílio Ferreira Lima Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 140 - Processo n. 3979/2006 – Reserva Remunerada Interessado: José Carlos Rodrigues Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 153 - Processo n. 1355/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Natalício José Vitório Júnior Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 141 - Processo n. 3347/2006 – Reserva Remunerada Interessada: Rosângela Alves da Silva Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 154 - Processo n. 1368/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Marcos Antônio de Araújo Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 142 - Processo n. 1807/2006 – Reserva Remunerada Interessado: José Luiz Trindade Assunto: Reserva não Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 155 - Processo n. 3814/2006 – Reserva Remunerada Interessada: Roseli Froes de Araújo Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 143 - Processo n. 2376/2006 – Reserva Remunerada Interessado: José Aparecido Peverari Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 156 - Processo n. 4731/2006 – Reserva Remunerada Interessado: João Conrado Monteiro Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 144 - Processo n. 1494/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Ismael Norberto Pereira Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 157 - Processo n. 3988/2006 – Reserva Remunerada Interessado: José Dziecheiarz Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 145 - Processo n. 2373/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Juvelino Sczpaniak Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 158 - Processo nº: 1970/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Luiz Carlos de Souza Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 146 - Processo n. 1506/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Luiz Alberto Schade Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 159 - Processo n. 2812/2007 – Reserva Remunerada Interessado: João Quendis Camargo Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 26 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 876 ano V sexta-feira, 20 de março de 2015 160 - Processo n. 3033/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Plínio Ramos Barbosa Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 173 - Processo n. 0511/2013 – Reserva Remunerada Interessado: Derivaldo Souza Lima Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 161 - Processo n. 3847/2008 – Reserva Remunerada Interessado: Silvano de Araújo Souza Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 174 - Processo n.1442/2008 – Reserva Remunerada Interessado: Caciano Cória da Silva Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 162 - Processo n. 4965/2012 – Reserva Remunerada Interessado: Luiz Ferreira Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 175 - Processo n. 2185/2010 – Reserva Remunerada Interessado: Carlos Antonio Cunha da Silva Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 163 - Processo nº: 2943/2008 – Reserva Remunerada Interessado: Ernesto Meira de Vasconcelos Neto Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 176 - Processo n. 0956/2011 – Reserva Remunerada Interessado: Geraldo Lopes Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 164 - Processo n. 2363/2008 – Reserva Remunerada Interessado: Valmir dos Santos Candido Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 177 - Processo n. 0843/2011 – Reserva Remunerada Interessado: Eliseu Joaquim dos Santos Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 165 - Processo n. 2508/2010 – Reserva Remunerada Interessado: Hélio Codognotto Pereira Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 178 - Processo n. 4037/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Jobecil Lourenço Barbosa Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 166 - Processo n. 3705/2009 – Reserva Remunerada Interessado: Marciano Costa de Souza Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 179 - Processo n. 3976/2006 – Reserva Remunerada Interessado: José Machado Sobrinho Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 167 - Processo n. 4291/2009 – Reserva Remunerada Interessado: Valdecir Ribeiro Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 180 - Processo n. 0924/2007 – Reserva Remunerada Interessado: José Eduardo Gonçalves Santos Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 168 - Processo n. 1228/2008 – Reserva Remunerada Interessado: Elmo Luiz da Luz Costa Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 181 - Processo n. 1803/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Élio Ferreira Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 169 - Processo n. 1979/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Eronides Rodrigues dos Santos Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 182 - Processo n. 4162/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Paulo Fernando da Silva Assunto: Reserva Remunerada Órgão de Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 170 - Processo n. 2792/2007 – Reserva Remunerada Interessada: Vanda Regina de Oliveira Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 183 - Processo n. 4032/2007 – Reserva Remunerada Interessado: Marcos Ortiz de Oliveira Assunto: Reserva Remunerada Órgão de Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 171 - Processo n. 3157/2008 – Reserva Remunerada Interessado: Álvoro Fantin Sanches Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 184 - Processo n. 1503/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Francisco Tavares da Silva Filho Assunto: Reserva Remunerada Órgão de Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 172 - Processo n. 2480/2008 – Reserva Remunerada Interessado: Carlos Augusto Mesquita Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 185 - Processo n. 3966/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Aparecido Pereira Assunto: Reserva Remunerada Órgão de Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 27 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 876 ano V sexta-feira, 20 de março de 2015 186 - Processo n. 3839/2006 – Reserva Remunerada Interessado: José Dalmo da Rocha Assunto: Reserva Remunerada Órgão de Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 187 - Processo n. 2137/2009 – Reserva Remunerada Interessado: João Batista Gonçalves Assunto: Reserva Remunerada Órgão de Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 188 - Processo n. 3645/2012 – Reserva Remunerada Interessado: Wilson Gomes da Silva Junior Assunto: Reserva Remunerada Órgão de Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 189 - Processo n. 3819/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Henrique Cesar Gonçalves Assunto: Reserva Remunerada Órgão de Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 190 - Processo n. 1487/2006 – Reserva Remunerada Interessado: Carlos Alberto de Araújo Sanches Assunto: Reserva Remunerada Órgão de Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Porto Velho, 19 de março de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.