MINISTÉRIO DA DEFESA
Assessoria de Planejamento Institucional
Concurso de Artigos sobre o Livro Branco de Defesa Nacional
O texto a seguir, assim como as idéias, informações e dados nele
contidos, expressam o pensamento de seu autor, sendo de sua inteira
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O RECRUTA E O VOTO: A OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA ATUAL DA
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
EDUARDO CÉSAR BOMBACINI
RESUMO
O objetivo do presente artigo é demonstrar que os militares recebem tratamento
diferenciado nos ordenamentos jurídicos desde a antiguidade, que existe dificuldade quanto ao
estabelecimento de limites de influência e envolvimento na política nacional, que as
Constituições vieram norteando quem podia votar e ser eleito com especial atenção aos militares
de baixa patente trazendo no bojo vedações quanto à participação nas decisões políticas através
do voto e que vem sendo mantida a vedação quanto aos direitos políticos do recruta incorporado
nas Forças Armadas com base na previsão do parágrafo 2º do artigo 14 da Constituição Federal
de 1988. Como método de abordagem utiliza-se o dialético, o procedimento descritivo e
argumentativo, procedendo de dados particulares para chegar em verdades gerais, em que estão
envolvidas questões de interesse público, a fim de se chegar a um resultado particular, que é o
entendimento e conhecimento da existência da suspensão dos direitos políticos e a oportunidade
e conveniência de ser mantida tal situação diante da atual situação social, política, das Forças
Armadas e jurídica brasileira.
Palavras-chave: Militares. Constituições. Recruta.
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1. INTRODUÇÃO
O direito de votar foi uma conquista adquirida com o avanço da sociedade contando-se
o tempo do passado mais remoto até os nossos dias. Possuir o direito de votar implica em
reconhecimento de cidadania plena e a exclusão desse direito remete, por dedução óbvia, à perda
dos direitos políticos e, ainda, a da própria cidadania.
Inseridos no meio da sociedade, mas tratados de forma diferenciada pelas
peculiaridades de sua profissão ou condição os militares receberam e recebem tratamento a parte
no que se refere a votar e ser votado por parte dos legisladores desde nossa origem histórica e
cultural – os portugueses – de quem recebemos as primeiras noções de justiça até os dias de hoje
e de quem herdamos a idéia de estabelecer normas fundamentais que situam os militares numa
condição diferente dos cidadãos em geral e, diante disso, justifica-se a escolha do tema por
verificar que tal situação está sendo perpetuada mesmo em face das significativas mudanças
operadas na sociedade atual.
Diante da necessidade de entender tal condição é que está situado o problema da
pesquisa acerca do assunto o recruta e o voto e a oportunidade e conveniência atual da suspensão
dos direitos o presente artigo tem como objetivos analisar o contexto histórico da formação
cultural e política brasileira, estabelecer parâmetros que identifiquem a relação dos militares com
a política e o medo de que a política interfira no meio militar, analisar a evolução do voto no
Brasil e a contextualização do perfil dos recrutas na atualidade, entender a relação entre civis e
militares, demonstrar as noções gerais da Constituição, entender a relação do recruta e do direito
de votar, tecer comentários acerca das noções de cidadania, dos direitos políticos e, por fim, da
perda e suspensão dos direitos políticos.
O assunto em epígrafe carece de estudos mais aprofundados, pois a literatura disponível
é, basicamente, formada por comentários esparsos de doutrinadores e escritores de forma geral
que abordam o assunto, porém, de forma superficial.
Busca-se demonstrar, através da pesquisa bibliográfica, que a manutenção da
suspensão aos direitos políticos do recruta está relacionada a questões voltadas para a história
e não pela realidade atual do país considerando a sociedade, políticos e o meio jurídico que
fundamentem a manutenção de tal preceito constitucional.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
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Num primeiro momento fez-se análise dos fundamentos históricos da formação dos
militares, a relação destes com a política e, por fim, o medo da politização das Forças Armadas
demonstrando como foi que ocorreu a formação da mentalidade política dos militares e a
dificuldade de entendimento quanto a participação política.
Acerca da formação da cultura nacional Acerca disso Bessone (1997) diz que “Estado e
Igreja, unidos, procuravam projetar na Colônia um cenário onde veiculavam o seu próprio
passado e a imagem que tinham feito, forjada para si mesmos [...]” e, ainda, consubstanciado
pelo grande autor Freyre (1961) afirmando que os portugueses triunfaram onde outros falharam
ao formar a primeira sociedade moderna construída nos trópicos.
Com relação aos militares e a política Bonavides (2001) diz que estes devem atuar
dentro do Estado e ligados aos princípios constitucionais e sob comando de civis. Quanto ao
medo da politização das Forças Armadas são fortes as palavras de Coutinho (1997) ao dizer,
citando o Exército, que deverá haver controle firme dos valores éticos e morais na conduta
porque, descontrolada, poderia ser transformada em instrumento letra lei inescrupuloso fora do
controle da nação.
O tópico acerca da evolução do voto no Brasil, a contextualização do voto do recruta e a
relação entre civis e militares demonstra como foi recepcionada a questão do voto vinculado aos
militares desde a primeira Constituição Brasileira até os dias atuais com ênfase em demonstrar
que o soldado recruta, atualmente, é bem diferente do cidadão incorporado em outras épocas e,
ainda, estabelecer de que forma se dá a relação dos militares com os civis na política.
Com relação ao direito de votar e ser votado, relacionado ao princípio desse ato em
terras brasileiras, o escritor Sena (2009) afirma que ocorreu na Vila de São Vicente em 1532 por
ordem do donatário Martin Afonso de Souza para escolher o Conselho Administrativo da vila.
Contextualizando o perfil do jovem que poderá se tornar recruta Rocha (2010) diz que
esses jovens são altamente tecnológicos possuindo capacidade de gerenciar uma diversidade
muito maior de atividades ao mesmo tempo o que os torna diferentes da geração anterior: Aduz
que esses jovens são capazes de realizar uma multiplicidade de tarefas ao mesmo tempo fazendo
com que tenham outra visão das coisas e do mundo que o cerca.
Versando sobre a relação entre militares e civis Huntington (1996) afirma que existe
uma finalidade para as instituições militares serem como são e por isso ocorre certa limitação à
influência civil no meio militar uma vez que, de acordo coma intensidade dessa influência,
poderá haver prejuízo para a segurança que é o mister dos militares.
Por fim quanto às noções básicas da Constituição Federal e seus princípios
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fundamentais Araújo e Nunes Jr (2006) diz que é necessário que os princípios dela emanados
devem ser interpretados para que haja aplicação de fato dos direitos e garantias individuais.
Considerando acerca do recruta e o direito de votar o grande doutrinador Dallari (2001),
lecionando acerca do voto do recruta, defende que a restrição imposta quanto ao direito de votar
é explicada pela tentativa de impedir que a política penetre nos quartéis e haja divisão entre
aqueles que devem estar prontos para reagir em situações de emergência.
Analisando o conceito de cidadania o doutrinador Silva (2007) ensina que só haverá
equilíbrio entre o poder e a cidadania num Estado Democrático de Direito onde o povo tenha
ampliada sua participação no poder e que haja respeito pelos direitos do homem.
Quanto à constitucionalidade da perda ou suspensão dos direitos políticos Moraes
(2008), analisando o parágrafo 2º do artigo 14 da Constituição Federal de 1988, afirma que pode
haver privação definitiva ou temporária dos direitos políticos de acordo com hipóteses previstas
de forma taxativa no texto constitucional citado.
3. METODOLOGIA
Como método de abordagem, utiliza-se o dialético, procedendo de dados particulares
para se chegar às verdades gerais em que estão envolvidas questões de interesse público, a fim de
se chegar a um conteúdo particular, que é o entendimento e conhecimento da situação de
suspensão dos direitos políticos a que se submetem os recrutas por força do § 2 do artigo 14 da
Constituição Federal de 1988. Esse grupo, escolhido como tema para análise nesse trabalho, tem
sido relegado devido à falta de interesse na solução dessa situação, seja pela falta de
representantes de seus interesses, seja por não haver discussão profunda sobre o assunto que
pudessem chamar a atenção dos legisladores pátrios e da Corte Suprema, como guardiã máxima
da Constituição, para que se manifestem e mudem tal previsão constitucional. Utiliza-se,
também, o procedimento descritivo e argumentativo, sendo a natureza da pesquisa básica, pois
envolve verdades e interesses universais.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES
a. Fundamentos Históricos
O Brasil, como nação integrante dos chamados “países do Novo Mundo”, herdou de
forma paulatina princípios legais e cultura geral europeia recebida dos nossos colonizadores
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lusitanos que eram, então, a soma de séculos de história do Velho Mundo e, ao colonizar nosso
país, transferiram naturalmente às terras dominadas daquém mar o modelo de vida e costumes
adquiridos através dos tempos. Em 1530, quando de fato nossa colonização foi iniciada, Portugal
cuidou de dominar a nova terra e transmitir os valores do seu modelo de sociedade e religião
para a Colônia. Acerca disso Bessone (1997. p. 137) diz que “Estado e Igreja, unidos,
procuravam projetar na Colônia um cenário onde veiculavam o seu próprio passado e a imagem
que tinham feito, forjada para si mesmos [...]”
Discorrendo sobre os fatos afirmados acima o grande historiador Freyre diz que:
Com efeito, o que prevaleceu em nossa formação cultural, histórica,
política, jurídica e econômica, provem, especialmente, da civilização
portuguesa [...] O português não: por todas aquelas felizes predisposições
de raça, de mesologia e de cultura a que nos referimos, não só conseguiu
vencer as condições de clima e de solo desfavorável ao estabelecimento
de europeus nos trópicos, como suprir a extrema penúria de gente branca
para a tarefa colonizadora [...] De qualquer modo, o certo é que os
portugueses triunfaram onde outros europeus falharam: de formação
portuguesa é a primeira sociedade moderna constituída nos trópicos com
características nacionais e qualidades de permanência. Qualidades que no
Brasil madrugaram, em vez de se retardarem como nas possessões
tropicais de ingleses, franceses e holandeses. (FREYRE, 1961, p. 16-17)
O soberano português D. João VI, ao concordar com as Cortes e Constituintes e jurar a
Constituição portuguesa de 1822, fez constar do texto peculiaridades vitais, quanto ao trato com
as Forças Armadas, devido ao fato de que desde tempos imemoriais os “homens de armas” foram
causa de um misto de temor e respeito pelos governantes que os queriam controlados, conforme
entendimento dos artigos 123 e 147 e 148 da citada Carta.
Portugal foi conduzido por leis esparsas até que houvesse a primeira Constituição,
datada de 23 de setembro de 1822, nessa Carta Magna em seus artigos 12, 21, 24, 33 e 35 onde
os legisladores já delineavam qual seria a forma de tratamento constitucional da questão dos
militares e o voto, estabelecendo, na parte que discorre sobre os direitos dos seus cidadãos nos
artigos transcritos a seguir, as vedações quanto aos direitos políticos dos mesmos, conforme
disponível na Biblioteca Virtual Cervantes.
É importante estabelecer esta relação porque o militar que será formado no decorrer do
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tempo e que servirá aos Imperadores nacionais e depois a todas as formas de governo seguintes
trarão as marcas indeléveis da herança cultural portuguesa trazida e impressa na alma do
nacional. Discorrendo acerca da influência europeia na formação das Forças Armadas brasileiras
marcadas, no caso, pela presença do Exército Lusitano em terras nacionais e o legado deixado
para a formação do Exército, Carvalho (2005, p. 15) diz que o Exército Brasileiro, dentre os
latino-americanos, foi o que mais precisamente herdou as tradições europeias.
Do estudo histórico da formação das Forças Armadas brasileiras retiramos os subsídios
necessários para entender a produção jurídica voltada para controle dos efetivos militares e da
desconfiança dos governantes quanto aos benefícios e danos que poderiam ocorrer advindos da
relação dos militares com a política.
b. Relação dos Militares com a Política
Sejam Forças militares antigas ou modernas, tanto uma quanto as outras, nunca
reagiram bem à inserção de ideais políticos ou mesmo da politização dos seus quadros. Via de
regra a política atrapalhou os exércitos na função primordial de proteger as nações e povos a
quem deveriam servir e, conforme Silva (2005, p.205), comentando sobre a origem temporal do
medo dos soberanos em relação aos militares, aduz que a queda da bastilha e a morte do rei Luis
LVI podem ser citados como fatos históricos que norteariam a conduta das famílias reais quanto
ao tratamento ora respeitosa ora medroso com os militares e isso ficaria registrado nos
ordenamentos constitucionais e leis inferiores.
No site Shyoong (2010) existe a afirmação de que as Legiões romanas tiveram
dificuldades quando se viram às voltas com o jogo político e se rebelaram provocando guerras
civis por todos os lados.
Como já visto anteriormente o Brasil herdou as tradições europeias através de Portugal
e, na formulação da Constituição de 1824, os parâmetros são os mesmos da sua co-irmã lusitana
da qual, em relação aos direitos políticos, é quase uma réplica fiel e, desse modo, manteve
basicamente as mesmas normas da Constituição portuguesa no que se refere aos militares, pois o
artigo 94, inciso I, que tratava de qual valor monetário deve ter aquele que for votar, implicava
na exclusão de todos os militares de baixa patente.
Acerca desse tema Bastos e Martins (2001. p. 637) dizem que “Desde a Constituição
Imperial, os militares tem merecido tratamento específico no que diz respeito à sua capacidade
de exercer o voto ou de ser votado.”
No mesmo sentido da ideia desenvolvida no parágrafo anterior é possível citar a
Constituição Brasileira de 1891 que no artigo 70, parágrafo 1º, inciso III que, com relação às
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praças de pré (equivalente ao recruta/conscrito atual), não podiam alistar-se como eleitores e
liberou o voto aos alunos de cursos superiores das escolas militares das Forças Armadas.
O pensamento político-ideológico das Forças Armadas seria radicalmente lapidado na
década de 1930 devido a movimentos políticos históricos como a Revolução de 1932 e a
chamada “Intentona Comunista” que, devido aos danos causados em vidas e das baixas de
militares, provocou doutrinas políticas internas nas Forças Armadas de verdadeiro repúdio aos
ideais comunistas e que trariam consequências futuras como veremos nesse trabalho. Tais
afirmações encontram fulcro no que dizem Frota (2000, p. 624-627) e Pedrosa (1998, p. 169).
A Carta Magna de 1934 manteve os fundamentos jurídicos no que concerne aos
militares numa demonstração inequívoca de manutenção de parâmetros de ordenamento
constitucional cuja finalidade foi trazer vedação a politização da caserna conforme artigos 108 e
112.
O fato é que os militares atuavam politicamente e essas combinações de servidores
fardados participando desse meio provocavam reações dentro e fora do Quartel daqueles que
concordavam com a participação na vida política do país e outros que viam de forma negativa a
possibilidade de servidores fardados e armados possuírem vida política de forma ativa conforme
diz Pedrosa (1998, p. 111)
Discorrendo acerca da repartição dos poderes e dos militares Bonavides (2001, p. 242)
afirma ser como um “poder” que deve atuar dentro do Estado dizendo que os mesmos devem
estar ligados às regras constitucionais de obediência e sob comando de civis.
As agitações políticas no cenário nacional e mundial dos idos dos anos 40 (quarenta)
marcariam a Constituição de 1946, no entanto, foram mantidas as premissas das Constituições
anteriores e, assim, continuaram inelegíveis os ocupantes de cargos do alto escalão das Forças
Armadas e foi repetida a redação da Constituição Federal anterior quanto aos praças de pré
(recrutas atuais) conforme pode ser verificado consultando o site oficial do Governo Federal que
reproduz os artigos 132 e 139 da citada Constituição.
A Constituição Federal de 1967 e a de 1969 mantiveram, basicamente, a mesma linha
da Carta anterior com a vedação de não filiação partidária por parte dos militares, conforme
redação do artigo 142, § 1º, 2º e 3º.
A chamada “Constituição Cidadã de 1988” adotou princípios básicos de suas
antecessoras quanto aos militares mantendo limitação quanto a proibição do voto do recrutas que
será abordado em tópico posterior nesse mesmo artigo.
Das considerações históricas e fundamentadas nas Constituições Federais citadas tem-se
evidenciado o medo de que ocorra a politização das Forças Armadas com os resultados
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enunciados anteriormente e vistos no próximo subtítulo.
c. O Medo da Politização das Forças Armadas
Dos fundamentos históricos e da relação dos militares com a política é possível observar
que existe, no seio das Forças Armadas, o receio fundamentado nos fatos históricos, citados
anteriormente, de que seus profissionais se envolvam em causas e ideologias políticas e, de fora
para dentro, “contaminem” o profissionalismo militar que tende a ser voltado para a vida
administrativa, preparação anual do contingente incorporado e treinamentos militar.
Nas fortes palavras de Coutinho (1997, p. 63), citando o Exército, afirma que o medo
deriva do risco existente quanto à politização das Forças Armadas e o que pode advir disso, ou
seja, poderá se transformar em um instrumento letal fora do controle da Nação a que serve.
Da inteligência do artigo 149 do Código Penal Militar é possível deduzir que a
finalidade é restringir ou mesmo coibir os militares de participação político partidário e sua
difusão dentro dos quartéis impedimento que reuniões, sem ordem expressa, possam causar
resultados danosos aos pilares da hierarquia e disciplina das Forças Armadas conforme Saraiva
(2010).
A idéia corrente é que o militar deve obedecer de pronto, às ordens emanadas dos
poderes constituídos e, assim, servir ao país sem que se “prenda” a políticas destituídas do
interesse nacional, se concentre na garantia da lei e da ordem e defenda os poderes
constitucionalmente estabelecidos conforme compreensão do que ensina Soares (1998, p. 232).
Diante disso temos como instituição nacional permanente as Forças Armadas formadas
com a doutrina militar recebida dos lusitanos e de outras nações e forjada pelos fatos históricos
nacionais que inculcariam nos militares uma percepção política diferenciada e que, fatalmente,
implicaria em reserva no sentido de entrada de posições políticas dentro das unidades militares e,
por óbvio, afetaria o grupo objeto do presente trabalho quanto ao voto como poderá ser
observado no capítulo a seguir.
d. A Evolução do Voto no Brasil
Das afirmações anteriores restou demonstrado que existe receio quanto à politização dos
militares e as questões políticas envolvem, fatalmente, o direito ao voto.
Em relação ao exercício do voto em terras brasileiras o escritor Sena (2009) afirma que,
ocorreu na Vila de São Vicente em 1532, por ordem do donatário Martin Afonso de Souza para
escolher o Conselho Administrativo da vila. Aduz o mesmo autor que somente no século XIX
ocorreriam as primeiras eleições oficiais no Brasil promovidas pelo Governo Imperial para a
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formação da primeira Assembléia Nacional Constituinte e que primeira Constituição Brasileira
inseriu as normas relativas ao sistema eleitoral, a obrigatoriedade do voto e de quem detinha
capacidade de votar e ser votado e daqueles que estavam excluídos da vida política.
As mudanças quanto ao voto e a vida política brasileira somente teriam modelo
diferente e forma mais abrangente a partir da sanção do Imperador no Decreto nº 3029 de 1881
que viria a ser regulamentado no mesmo ano pelo Decreto 8213, chamada “Lei Saraiva”, que
promoveu inserções como eleições gerais, eleições diretas e voto secreto conforme
disponibilizado no site oficial do Governo Federal.
Com relação aos já citados “praças de pré”, cuja exclusão do direito de votar já existia
nas Constituições Federais de 1891 e 1934, Dorella (1997), em monografia apresentada ao
Instituto Carlos Campos em Minas Gerais, em 14 de setembro de 1997, versando acerca da
situação excludente desses, afirma que era decorrente de distinção de classe e se referia a
indivíduos que estavam prontos para servir a sociedade por pagamento em moeda o que é
confirmado por Miranda (1967, p. 551-562)
As Constituições Federais de 1934, 1946, 1967 e a de 1969, com relação aos direitos
políticos, repetem suas antecessoras quanto à suspensão dos direitos políticos dos recrutas e, no
mesmo diapasão, a Constituição Federal de 1988, manteve vedações especificamente dirigidas
aos militares quanto ao voto do recruta conforme artigo 14.
Sobre essa continuidade no tratamento constitucional direcionado ao soldado recruta e,
tentando explicar o porquê desse preceito estar consagrado na base de nosso ordenamento
jurídico, os juristas Bastos e Martins (2001, p. 637) afirmam que está ligado a suposta falta de
autonomia de vontade dos que estão mais acostumados a receber ordens do a ordenar.
Diante do que foi postulado é possível concluir que houve mudanças significativas com
relação ao direito de votar se observados os preceitos constitucionais desde a primeira
Constituição Federal até aquela promulgado em 1988, pois essas constituições receberam
influência das necessidades da sociedade no tempo em que estiveram em vigor. Dessa mesma
forma, ou seja, dentro da realidade atual, deve, também, ser vislumbrada a contextualização do
perfil dos recrutas a seguir.
e. A Contextualização do perfil dos Recrutas
As afirmações acerca da evolução do voto no Brasil remetem à possibilidade de que
esse avanço atinja o direito desse novo recruta. Os avanços conquistados pela sociedade
brasileira nos últimos 20 anos são altamente significativos, pois, hoje, o recruta possui acesso a
internet, telefone celular, revistas e jornais on line e tantas outras possibilidades que fazem com
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que a geração atual seja essencialmente diferente do jovem a quem foi destinado tal vedação
constitucional objeto deste trabalho. É possível afirmar que, depois da promulgada a Carta
Magna de 1988, muito foi modificado no “pensamento” nacional em todos os sentidos.
Acerca do enunciado anterior Rocha (2010) em artigo disponível no Site Brasil
demonstra o perfil dos jovens da geração “Y” dizendo que eles vêem o mundo de outra forma,
apresentando que existe um novo cenário para relacionamentos a partir dos anos 80 e 90.
Defende que estes jovens são “nativos” da revolução digital e, contextualizando o voto do
recruta e o perfil deste, o mesmo autor afirma que esses jovens são altamente tecnológicos
possuindo capacidade de gerenciar uma diversidade muito maior de atividades ao mesmo tempo
o que os torna diferentes da geração anterior. Aduz que esses jovens são capazes de realizar uma
multiplicidade de tarefas ao mesmo tempo fazendo com que tenham outra visão das coisas e do
mundo que o cerca.
Vale ressaltar que as considerações acima praticamente abarcam as últimas duas
décadas, ou seja, praticamente durante o lapso temporal da promulgação da Constituição Federal
de 1988 até nossos dias porque, se for analisado anteriormente, ficaria mais complicado, ainda, a
aplicação do preceito elencado no artigo 14 e parágrafo 2º da Constituição Federal de 1988, já
citado anteriormente.
O jovem brasileiro é “antenado” com esse novo tempo e, mesmo sendo tão diferente de
uma ou duas gerações anteriores, possui, nessa época seu habitat natural e está adaptado a
evolução do tempo e não tem sido “engolido” pela modernidade conforme afirma Alves (2010).
Deve ser destacado que esse é o perfil atual dos jovens soldados que ingressam como
recrutas nas fileiras das Forças Armadas, compondo uma “massa” de jovens inseridos nesse
tempo globalizado, com acesso às informações em tempo real e a educação em todos os níveis.
É, portanto, esse jovem que, ao completar 18 anos, começa a concorrer à possibilidade
de ingressar no Serviço Militar cujo início se dá com o alistamento obrigatório, passando pela
seleção que poderá culminar com a designação para uma Unidade Militar onde poderá servir por
pelo menos 01 (um) ano conforme pode ser extraído da página oficial do Exército Brasileiro
sobre o assunto.
Tendo sido contextualizado o perfil dos recrutas é necessário verificar a forma de
relacionamento entre civis e militares como será visto a seguir.
f. Relação entre Civis e Militares
É necessário estabelecer um padrão de relacionamento entre civis e militares porque o
recruta, grupo alvo do presente trabalho, é oriundo do meio civil e entra, por força da legislação,
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na condição de militar incorporado nas Forças Armadas.
Versando sobre a relação entre militares e civis Huntington (1996, p. 16-17) afirma que
existe uma finalidade para as instituições militares serem como são e, por isso, ocorre certa
limitação à influência civil no meio militar uma vez que, de acordo coma intensidade dessa
influência, poderá haver prejuízo para a segurança que é o mister dos militares.
O recruta, portanto, oriundo do modelo sócio-econômico-cultural brasileiro é
recepcionado nas Forças Armadas com conceitos e valores civis aprendidos na sua convivência
natural e recebem novas noções de instituições centenárias cujo objetivo é altamente belicista e
funcional, ou seja, voltado para a segurança.
Tal situação põe o conscrito exatamente na experiência de migrar de um modelo para o
outro o que aponta para a necessidade de ajustamento e equilíbrio entre a vida militar e o padrão
adquirido na vida civil.
A relação entre civis e militares influencia de modo claro a formação dos soldados
recém incorporados porque se, por um lado, as Forças Armadas esperam formar um combatente
apto a cumprir missões de combate, por outro, a sociedade espera que o soldado seja um cidadão
completo inserido nas decisões políticas do Estado mesmo estando fardado e armado.
Para o presente e futuro o país necessita desse soldado-cidadão que possua consciência
de responsabilidade militar e política sem que tenha percepção errada de nenhuma delas e, sim,
que cumpra com seu dever constitucional sem que seja alijado de seu poder-dever como membro
pleno do Estado Democrático de Direito.
Analisados a evolução do voto no país, contextualizado este voto quanto ao recruta das
Forças Armadas e visualizada a relação dos civis e militares verifica-se a necessidade de
apreensão das noções gerais acerca da Constituição Federal Brasileira.
g. Noções Gerais acerca da Constituição Federal Brasileira
Sobre a expressão “constituição” Siqueira Jr, (2009) afirma que deriva do latim e,
basicamente, tem o significado de firmar e formar, tendo como objetivo estabelecer e
proporcionar fundamentação de um Estado dando aos seus entes formadores (política, economia,
sociedade, cultura e etc) a sustentação necessária para que funcionem juridicamente organizados.
Quanto às noções básicas da Constituição Federal e seus princípios fundamentais
Araújo e Nunes Jr (2006, p. 02) diz que é necessário que os princípios dela emanados devam ser
interpretados para que haja aplicação de fato dos direitos e garantias individuais.
De acordo com Caetano (1978, p. 128) a Constituição Federal, utilizando-se de sua
supremacia sobre as demais normas, estabelece a forma pela qual devem ser exercidos os direitos
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individuais dos cidadãos de um determinado Estado se opondo com especial severidade quando
ocorre desvio dos fins legais vinculados ao regime democrático.
Segundo ensina Silva (2007, p. 240) as constituições são feitas para serem duradouras e
devem possuir o condão de promoverem a noção de estabilidade jurídica para os cidadãos de
determinado Estado sendo modificada na dependência de fatores que justifiquem tais mudanças.
Tendo sido analisadas, sucintamente, as noções gerais acerca da constituição é possível
avançar para construir ligação entre o recruta e o direito de votar como será visto no subtítulo a
seguir exposto.
h. Considerações acerca do Recruta e o Direito de Votar
Do ensino recebido do subtítulo anterior o entendimento é que os princípios
fundamentais, inclusive para aquisição dos direitos políticos, são norteadores de tudo o que se
refere à formação e condução do Estado e que, nesse sentido, existe aplicação direta em relação
aos recrutas quanto ao direito de votar.
Fica evidente, diante da pesquisa realizada, que a norma é mantida e, naturalmente
aceita, a suspensão dos direitos políticos desse grupo conforme Silva (2011, p. 01), assessor
jurídico do Comando Militar do Planalto (Brasília – DF), diz que num Estado Democrático de
Direito o período eleitoral é importantíssimo e que o recruta encontra-se alijado dessa
possibilidade pela restrição constitucional
Existe, obviamente, a base jurídica para tal situação, porém, sua manutenção carece de
fundamentação social, até porque, no Brasil, adota-se o voto com função social, na medida em
que é obrigatório para todos os nacionais que possuem entre 18 e 70 anos de idade e, facultativo,
entre 16 e 18 anos e acima dos 70 anos, conforme prevê a Constituição Federal no artigo 14 e se
configura como um dever sociopolítico pelo fato do cidadão manifestar sua vontade pela via do
voto conforme leciona Moraes (2008, p. 228)
Dessa forma torna-se incompreensível a lei estender o acesso ao jovem de 16 anos, em
relação ao direito de votar e, esse mesmo jovem, tendo exercido sua cidadania elegendo um
candidato a qualquer cargo eletivo (Presidente da República, Governador do Estado ou Prefeito
do Município, por exemplo), ao completar 18 anos, sendo incluído no efetivo das Forças
Armadas, perde a capacidade de escolher seus representantes, fica a percepção de decai de seu
status original de exercício da cidadania plena, adquirida pelo acesso ao direito de votar.
Gize-se que soldado recruta é aquele que, obrigado pela Lei do Serviço Militar (LSM),
depois de passar pelos processos de seleção e convocação ou matrícula, tem sua incorporação
executada pelo Exército, Marinha e a Aeronáutica com a finalidade de prestar o tempo de serviço
militar obrigatório durante 12 meses conforme artigos 12 e 20 da LSM disponível no site oficial
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do Exército Brasileiro.
Assim sendo a justificativa para a mantença dessa condição é encontrada nas decisões
do Tribunal Superior Eleitoral a respeito do assunto conforme exemplo de jurisprudência
disponível no Site do TSE e abaixo copiada:
1.
ELEITOR.
SERVICO
MILITAR
OBRIGATORIO.
2.
ENTENDIMENTO DA EXPRESSAO "CONSCRITO" NO ART. 14,
PARAG. 2 DA CF. 3. ALUNO DE ORGAO DE FORMACAO DA
RESERVA. INTEGRACAO NO CONCEITO DE SERVICO MILITAR
OBRIGATORIO.
PROIBICAO
DE
ANTERIORMENTE
ALISTADO.
PREVISTA
LEI
NA
VOTACAO,
4.
5.292.
AINDA
SITUACAO
MEDICOS,
QUE
ESPECIAL
DENTISTAS,
FARMACEUTICOS E VETERINARIOS. CONDICAO DE SERVICO
MILITAR
OBRIGATORIO.
PRORROGACAO
AO
5.
TEMPO
SERVICO
DE
MILITAR
SOLDADO
EM
ENGAJADO.
IMPLICACAO DO ART. 14, PARAGRAFO 2 DA CF. (CONSULTA
nº 10471, Resolução nº 15850 de 03/11/1989, Relator(a) Min.
ROBERTO FERREIRA ROSAS, Publicação: DJ - Diário de Justiça,
Data 21/11/1989, Página 17319 BEL - Boletim Eleitoral, Volume 467,
Página 790 ) (SITE TSE, JURISPRUDÊNCIAS, 2011)
O grande doutrinador Dallari (2001, p. 188), lecionando acerca do voto do recruta,
defende que a restrição imposta quanto ao direito de votar é explicada pela tentativa de impedir
que haja divisão entre aqueles que devem estar prontos para reagir em situações de emergência.
Diante da suspensão dos direitos políticos o que se defende não é que o recruta tenha
possibilidade de se lançar candidato a nenhum cargo eletivo, enquanto estiver nessa condição,
mas, é notório que esse grupo fica relegado a uma condição de “sub-cidadãos” ao perder seu
direito de escolha política pelo voto.
Como pode ser observado a base jurídica para a condição de não votante do recruta
existe, mas isso o torna excluído da condição de cidadão pleno que só ocorre com acesso à
noções de cidadania e dos direitos políticos como demonstrado no tópico a seguir.
i. Noções de Cidadania e Direitos Políticos
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A cidadania é considerada sob o prisma de um conjunto de condições jurídicas que
possibilita acesso aos diretos civis e políticos garantidos na Constituição Federal conforme
ensina Soares (1998, p 180).
Falando ainda sobre cidadania o doutrinador Silva (2001, p. 820) ensina que só haverá
equilíbrio entre o poder e a cidadania num Estado Democrático de Direito onde o povo tenha
ampliada sua participação no poder e que haja respeito pelos direitos do homem.
Ora do exposto acima se entende que o voto deve ser igual para todos e implícito está
que é o direito a este voto que traz essa igualdade e, ainda, que os inalistáveis são os estrangeiros
e aqueles que prestam o serviço militar, ora fica explícita a exclusão de brasileiros colocados no
mesmo patamar de indivíduos de outra nacionalidade numa situação legitimada pela omissão do
Estado, voltamos ao princípio da história do direito em que Aristóteles, citado por Candido
(1998), já defendia que “cidadão é aquele que tem o poder de deliberar e interferir no poder
público de sua pátria.”
Com relação aos direitos políticos Soares (1998, p. 89), considerando a história, afirma
que os precedentes dos direitos políticos encontram seus pilares fundamentais na Magna Carta
(1215), na Declaração dos Direitos de Virgínia (1776) e a Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão (França 1789).
Os direitos políticos remetem á idéia de capacidade eleitoral que pode ser ativa e
passiva com clara conotação de aquisição de capacidade de votar e de ser eleito e que existe
vinculação inequívoca de idade e de cidadania conforme leciona Bastos e Martins (2001, p. 634).
No mesmo sentido o jurista Dallari (2001, p. 183) afirma que o direito de votar é direito
político fundamental que é exercido com fins públicos e exerce função social justificando a
imposição como dever.
Discorrendo a respeito da forma de aquisição dos direitos políticos Moraes (2008, p.
227) aduz que ocorre pela via do alistamento eleitoral sendo reconhecida, assim, a condição de
elegibilidade e do direito de votar do indivíduo.
Ensina Bobbio (1992, p. 217) que os direitos políticos estão ligados intrinsecamente a
condição de igualdade dos indivíduos e abrem espaço para que haja a possibilidade de ocorrerem
diferenças que, em determinado momento social, possam, ainda que parcialmente, justificar
tratamento desigual dentre aqueles que adquiriram capacidade de exercerem seus direitos
O Governo Federal, através do site da DAI (Divisão de Atos Internacionais),
disponibiliza o decreto nº 592 de 06 de julho de 1992 recepcionando o Pacto Internacional Sobre
Direitos Civis e Políticos assinado em 16 de dezembro de 1966 que dentre tantos assuntos
relacionados aos direitos civis e políticos estabelece que exceto quando houver motivo de força
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maior não haverá vedação dos direitos políticos de qualquer cidadão de um país sendo tal
entendimento amparado pelo artigo 25 do referido pacto.
Assim como os direitos são adquiridos também existe a possibilidade de perda ou
suspensão destes em algumas situações conforme abordado no próximo subtítulo.
j. Constitucionalidade da perda ou suspensão dos Direitos Políticos dos Recrutas
Existe a possibilidade constitucional de ocorrer a perda dos direitos políticos de acordo
com o texto do artigo15 da Constituição Federal de 1988 que trata acerca da perda ou suspensão
desses direitos conforme abaixo copiado:
É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se
dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença
transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação
criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos
termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do
art. 37, § 4º. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988)
Versando sobre o assunto acima Moraes (2008, p. 251-252) afirma que pode haver
privação definitiva ou temporária dos direitos políticos de acordo com hipóteses previstas de
forma taxativa no texto constitucional e que os efeitos da perda e suspensão é que possibilitarão
a diferenciação das mesmas.
Falando acerca da suspensão dos direitos políticos no sentido de que existem hipóteses
de que a privação desses direitos Moraes (2008, p. 254) pode ocorrer de forma temporária em
algumas hipóteses previstas na esfera constitucional.
O entendimento do texto acima aponta, na sua maioria, para questões de trânsito em
julgado de sentença irrecorrível em que alguém, por motivo justificado pela infração da lei, tem
seus direitos políticos cassados, o artigo se omite ou mesmo silencia sobre o assunto tratado
quanto aos recrutas, pois não coloca o conscrito em nenhuma das possibilidades previstas e não
há como negar que a prescrição encontrada no artigo cassa os direitos políticos mesmo sendo por
um ano.
Ao final do presente trabalho verificou-se que desde a colonização portuguesa no Brasil,
passando pelas Constituições Federais e doutrinadores pátrios sempre houve diferenciação
quando a normatização visava assuntos voltados para os militares e, geralmente, versando sobre
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direitos políticos cuja vedação, quando prevista, atingia os soldados recrutas incorporados no
Serviço Militar.
As decisões dos Tribunais pátrios só vieram a confirmar a previsão constitucional sem
que houvesse, por parte dos julgadores, a discussão do mérito quanto ao motivo de manter tal
condição mesmo estando sendo a época atual, o momento sócio-político nacional e os jovens
recrutas com possibilidade de acesso às informações como jamais pensou ser possível.
Desse modo termino o presente artigo e aponto para as considerações finais da
conclusão.
5. Conclusão
Finalizando o presente trabalho, algumas considerações devem ser feitas para entender a
situação apresentada dos recrutas das Forças Armadas e a vedação que lhes é imposta pelo
preceito constitucional amplamente demonstrado nessa pesquisa.
A pesquisa bibliográfica deste trabalho procurou nortear-se por descobrir os
fundamentos da formação das Forças Armadas nacionais e os militares que as compõem ligandoos às questões políticas e em especial, vinculadas ao voto, buscou também demonstrar a
evolução do voto e como houve a manutenção de vedações de forma constante durante todas as
Constituições Federais quanto aos militares.
A bibliografia passou por consagrados doutrinadores como Ives Gandra Martins,
Bonavides, Jurisprudências do TSE, autores de origem militar como Pedrosa e Huntington e
outros tantos desconhecidos cujos artigos estavam publicados na internet em sites confiáveis.
Do exame das informações presentes no artigo conclui-se que, desde a primeira
Constituição até a última Constituição Federal, houve continuidade da distinção quanto a impedir
que o recruta vote durante o ano de prestação do Serviço Militar obrigatório.
Essa sequência de leis se opõe em face da atual busca pela defesa dos interesses difusos
é oportuna e conveniente a discussão sobre o assunto em epígrafe tendo em vista as mudanças
operadas na sociedade, política, justiça, nas Forças Armadas e no perfil do jovem recruta que,
como já devidamente abordado no presente artigo, demonstra um indivíduo com acesso às
informações de forma diferenciada.
A suspensão dos direitos políticos faz com que os soldados recrutas, ao não poderem
exercer o seu direito de voto pelo período de 01 (um) ano, entrem numa espécie de “limbo”
quanto à proteção de seus direitos como cidadãos.
Diante da pesquisa realizada para produção do artigo foi possível observar que esse
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assunto não tem sido motivo de estudo aprofundado e os comentários e decisões existentes são
limitados ao texto constitucional sem adentrar no mérito da questão de forma que explique a
manutenção dessa situação.
Ocorre desinformação generalizada até mesmo daqueles que tem por hábito ou dever de
ofício manusear a nossa Constituição Federal deixando passar em “branco” o § 2º do artigo 14 da
Constituição Federal de 1988 e a não garantia de um direito tão fundamental quanto o do voto é
uma afronta aos princípios e garantias individuais, tão presentes e defendidos no ordenamento
jurídico nacional, de modo que possa recolocar aqueles que prestam o serviço militar obrigatório
numa condição de cidadãos de plenos direitos.
A sugestão, ao final deste trabalho, é que seja aproveitado o momento histórico do país,
seja utilizada a maneira tão profissional e tão ligada aos preceitos constitucionais como tem sido
a conduta das Forças Armadas perante a sociedade brasileira e, por conseqüência, seja retirada a
referida suspensão quanto ao voto dos recrutas do texto constitucional.
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Artigo Eduardo Bombacini