1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INSTITUTO A VEZ DO MESTRE MODALIDADES DA LICITAÇÃO Por: Miguel da Paixão Orientador Prof. Anselmo Souza Rio de Janeiro 2011 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INSTITUTO A VEZ DO MESTRE MODALIDADES DA LICITAÇÃO Apresentação de monografia à Universidade Candido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Constitucional Tributário. Por: Miguel da Paixão 3 AGRADECIMENTOS As minhas amigas Maria Tereza da Silva e Adelaide Regina Modesto e ao meu amigo Themísttocles Willis, parentes e professores. aos meus pais, 4 DEDICATÓRIA Ao meu pai José da Paixão “in memoriam” e a minha mãe Esther Victorio da Paixão “in memoriam”. 5 RESUMO A PRESENTE MONOGRAFIA VERSA SOBRE LICITAÇÃO. INICIA-SE COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS E EXPLÍCITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EM SEGUIDA COMENTA-SE A RESPEITO DA LICITAÇÃO, DO CONCEITO E FINALIDADE, SUA LEGISLAÇÃO E DOS SEUS PRINCÍPIOS. E FINALIZANDO FALAMOS DAS MODALIDADES DA LICITAÇÃO, DOS PRAZOS E FORMAS DE PUBLICIDADE, DO PREGÃO E DO SEU PROCEDIMENTO, DO REGISTRO DE PREÇOS, DAS COMISSÕES DE LICITAÇÕES E DOS TIPOS DE LICITAÇÃO. PALAVRAS CHAVE: PRINCÍPIOS, LICITAÇÃO, TIPOS DE LICITAÇÃO. LICITAÇÃO, MODALIDADES DE 6 METODOLOGIA O presente trabalho foi elaborado através da pesquisa bibliográfica dos autores: Marçal Justen Filho, Celso Antônio Bandeira de Melo, Alexandre de Morais, Ivan Barbosa Rigolin. Além da pesquisa com base na doutrina também foi consultado boletins e revistas jurídicos e páginas da internet, conforme referências bibliograficas citadas ao final desta monografia. Com a finalidade explicitar os diversos procedimentos que tem como meta os princípios constitucionais com o intuito de proporcionar a Administração Pública a aquisição, venda ou prestação de serviço de forma mais vantajosa para ela, ou seja, menos onerosa e com a melhor qualidade possível. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I - Princípios da Administração Pública 10 CAPÍTULO II - Licitação 21 CAPÍTULO III - Modalidades da licitação 28 CONCLUSÃO 38 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 40 INDICE 42 FOLHA DE AVALIAÇÃO 44 8 INTRODUÇÃO Os princípios da Administração Pública são regras que surgem como parâmetros para a interpretação das demais normas jurídicas. Têm a função de oferecer coerência e harmonia para o ordenamento jurídico. Quando houver mais de uma norma, deve-se seguir aquela que mais se compatibiliza com os princípios elencados na Constituição Federal, ou seja, interpreta-se, sempre, consoante os ditames da Constituição. Os princípios que a Administração deverá seguir estão dispostos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988. O disposto no referido artigo constitucional é rol meramente exemplificativo; logo, existem outros princípios que poderão ser invocados pela Administração, como o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, o princípio da isonomia, entre outros. Com relação à sua abrangência, os princípios básicos da Administração alcançam a Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (artigo 37 da Constituição Federal de 1988), possuindo, portanto, amplo alcance. Licitação trata-se de um procedimento administrativo por meio do qual o Poder Público procura selecionar a proposta mais vantajosa para os interesses da coletividade nos termos expressamente previsto no edital. A licitação de obras, serviços, compras e alienações passou a ser uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, Direta, Indireta e Fundacional. (Art.37, XXI da CF). Os Princípios que regem a Licitação, qualquer que seja a sua modalidade, resumem-se nos seguintes preceitos: procedimento formal; publicidade de seus atos; igualdade entre os licitantes; sigilo na apresentação das propostas; vinculação ao edital ou convite; julgamento objetivo; adjudicação compulsória ao vencedor. O Estatuto 9 acrescentou, agora, dentre os princípios básicos da licitação, o da probidade Administrativa (art.3º). Existem cinco modalidades de licitação. Estão previstas no art. 22, da Lei n.º 8.666/93, são elas: concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão. Os cinco primeiros parágrafos contidos no dispositivo definem cada uma dessas modalidades; o § 8º, veda a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. Porém, pela Medida Provisória nº 2.026, de 04/05/2000, foi criado o “pregão” como nova modalidade de licitação, a ser utilizada exclusivamente pela União, valendo a proibição contida no art. 22, § 8º, da Lei n.º 8.666/93 apenas para Estados, Distrito Federal e Municípios. As normas sobre o pregão constam da referida Medida Provisória, mas conforme o disposto em seu artigo 8º, as normas da Lei n.º 8.666/93 aplicam-se subsidiariamente. 10 CAPÍTULO I Princípios da Administração Pública O artigo 37, caput da Constituição Federal, reportou de modo expresso à Administração Pública direta e indireta, apenas cinco princípios: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência. Entretanto, inúmeros outros merecem igual consagração constitucional, uns por constarem expressamente na Lei Maior não mencionados no artigo citado; outros por ele estarem abrigados como consequências irrefragáveis dos aludidos princípios e finalmente outros por serem implicações evidentes do próprio Estado de Direito e, pois, do sistema constitucional como um todo. 1.1 Princípios implícitos 1.1.1 Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado Este é um princípio geral de direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de existência. Para o Direito Administrativo interessam apenas os aspectos de sua expressão na esfera administrativa, como exemplos concretos dispostos na Constituição Federal, temos os institutos da desapropriação e da requisição, nos quais é evidente a supremacia do interesse público sobre o privado. Desta maneira, discorre Luiz Alberto David Araújo: "O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, coloca os interesses da Administração Pública em sobreposição aos interesses particulares que com os dela venham eventualmente colidir. Com fundamento nesse princípio é que estabelece, por exemplo, a autotutela administrativa, vale dizer, o poder da administração de anular os atos praticados em desrespeito à lei, bem como a prerrogativa administrativa de revogação de atos administrativos com base em juízo discricionário de conveniência e oportunidade1". Como expressão dessa supremacia, a Administração, por representar o interesse público, tem a possibilidade, nos termos da lei, de constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais. Tais atos são imperativos como quaisquer atos do Estado, 1 Apud: http://jus.uol.com.br/revista/texto/3489 11 trazendo consigo a decorrente exigibilidade, traduzida na previsão legal de sanções ou providencias indiretas que induzam o administrado a acatá-los. A Administração pode por si mesma, executar a pretensão traduzida no ato, sem necessidade de recorrer previamente às vias judiciais para obtê-la, é a chamada auto-executariedade dos atos administrativos. Esta ocorre apenas em duas hipóteses: quando a lei expressamente preveja tal comportamento; e quando a providência for urgente ao ponto de demanda-la de imediato por não haver outra via de igual eficácia e existir sério risco de perecimento do interesse público se não for adotada. Também por força da supremacia do interesse público, reconhece-se a Administração Pública a possibilidade de revogar seus próprios atos inconvenientes ou inoportunos, conquanto dentro de certos limites, assim como o dever de anular ou convalidar os atos inválidos que haja praticado. É o princípio da autotutela dos atos administrativos. A respeito disso, deve ser lembrada a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, quando afirma que: "a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 1.1.2 Princípio da Finalidade Por força dele a Administração subjuga-se ao dever de alvejar sempre a finalidade normativa, adscrevendo-se a ela. Magalhães Colaço faz as seguintes observações: “o espírito da lei, o fim da lei, forma com o seu texto um todo harmônico e indestrutível, e a tal ponto, que nunca podemos estar seguros do alcance da norma, se não interpretarmos o texto da lei de acordo com o espírito da lei2”. O que explica, justifica e confere sentido a uma norma é precisamente a finalidade que a anima. A partir dela é que se compreende a racionalidade que lhe presidiu a edição. É na finalidade da lei que reside o critério norteador de sua correta 2 MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª edição – São Paulo: Malheiros Editores, 2010. p.106. 12 aplicação, pois é em nome de dado objetivo que se confere competência aos agentes da Administração. Assim, o princípio da finalidade impõe que o administrador, ao manejar as competências postas ao seu encargo, atue com rigorosa obediência à finalidade de cada qual. Assim, há desvio de poder e, em consequência, nulidade do ato, por violação da finalidade legal, tanto nos casos em que a atuação administrativa é estranha a qualquer finalidade pública quanto naqueles em que “o fim perseguido, se bem que de interesse público, não é o fim preciso que a lei assinalava para tal ato3”. É que a lei, ao habilitar uma dada conduta, o faz em vista de certo escopo. Não lhe é indiferente que se use, para perseguir dado objetivo, uma ou outra competência, que se estribe em uma ou outra atribuição conferida pela lei, pois, na imagem de Caio Tácito: “A regra de competência não é um cheque em branco4”. Em suma: a finalidade legal é um elemento da própria lei, é justamente o fator que proporciona compreendê-la. Por isso não se pode conceber o princípio da legalidade sem encarecer a finalidade quer de tal princípio em si mesmo, quer das distintas leis em que se expressa. 1.1.3 Princípio da Razoabilidade Com este princípio a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá que obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas, e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Cabe, então, ao administrador ponderar sobre o que melhor possa atender ao interesse público naquela situação. O homem-médio, que deve ser regrado pelos anseios da coletividade, não deve agir utilizando-se de sua libido, de interesse próprio, deve ele sempre buscar o bem comum, sob a pena de infringir o princípio da finalidade e da legalidade. 3 4 MELO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit. p.108-109. Idem. 13 O ato administrativo que não observa o princípio da razoabilidade, não está em conformidade com a lei e é passível de controle pelo Poder Judiciário. Contudo, não se pode falar aqui que o judiciário está invadindo a discricionariedade do administrador pelo simples fato dessa liberdade estar sempre vinculada à lei. É importante ressaltar que a discricionariedade está vinculada ao administrador, não podendo o judiciário interferir nessa liberdade. O judiciário deve analisar a proporção utilizada entre o meio e o fim que a lei deseja alcançar. 1.1.4 Princípio da Proporcionalidade Este princípio enuncia a ideia de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade correspondentes ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas. Segue-se que os atos cujos conteúdos ultrapassem o necessário para alcançar o objetivo que justifica a uso da competência ficam maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da competência; ou seja, superam os limites que naquele caso lhes corresponderiam. Sobremodo quando a Administração restringe situação jurídica dos administrados além do que caberia, por imprimir às medidas tomadas uma intensidade ou extensão supérfluas, ressalta a ilegalidade de sua conduta. É que ninguém deve estar obrigado a suportar constrições em sua liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis à satisfação do interesse público. 1.1.5 Princípio da Motivação Este implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providencia tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-lhe a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo5. 5 MELO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit. p.112. 14 A motivação deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato. Em algumas hipóteses de atos vinculados, isto é, naqueles em que há aplicação quase automática da lei, por não existir campo para interferência de juízos subjetivos do administrador, a simples menção do fato e da regra de Direito aplicada pode ser suficiente, por estar implícita a motivação. Os atos administrativos praticados sem a tempestividade e suficiente motivação são ilegítimos e invalidáveis pelo Poder Judiciário toda vez que sua fundamentação tardia, apresentada apenas depois de impugnados em juízo, não possa oferecer segurança e certeza de que os motivos aduzidos efetivamente existiam ou foram aqueles que embasaram a providência contestada. 1.1.6 Princípios do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa Consistem de um lado, como estabelece o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, em que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e, de outro, na conformidade do mesmo artigo, inciso LV, em que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e, aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Ou seja: a Administração Pública não poderá proceder contra alguém passando diretamente à decisão que repute cabível, pois terá, desde logo, o dever jurídico de atender ao contido na Constituição Federal6. 1.1.7 Princípio do Controle Judicial dos Atos Administrativos Ao Poder Judiciário e somente a ele cabe resolver definitivamente sobre quaisquer litígios de direito. Detém, pois, a universalidade da jurisdição, quer no que respeita à legalidade ou à consonância das condutas públicas com os atos normativos infralegais, quer no que a atina à constitucionalidade delas. Neste mister, tanto anulará atos inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá imporá as condenações pecuniárias cabíveis7. 6 7 MELO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit. p.115. Idem. P. 121. 15 1.1.8 Princípio da responsabilidade do Estado por atos administrativos A responsabilidade do Estado é ampla e generosamente contemplada no próprio Texto Constitucional. O artigo 37, § 6º, estabelece que: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 1.1.9 Princípio da segurança jurídica O Direito propõe-se a ensejar uma certa estabilidade, um mínimo de certeza na regência da vida social. Daí o chamado princípio da “segurança jurídica”, o qual, bem por isso, se não é o mais importante dentro de todos os princípios gerais de Direito, é indisputavelmente, um dos mais importantes entre eles. Por força mesmo deste princípio, firmou-se o correto entendimento de que orientações firmadas pela Administração em dada matéria não podem, sem prévia e pública notícia, ser modificadas em casos concretos para fins de sancionar, agravar a situação dos administrados ou denegar-lhes pretensões, de tal sorte que só se aplicam aos casos ocorridos depois de tal notícia. 1.2 Princípios expressos 1.2.1 Princípio da legalidade Referido como um dos sustentáculos da concepção de Estado de Direito e do próprio regime jurídico-administrativo, o princípio da legalidade vem definido no inciso II do art. 5.º da Constituição Federal quando nele se faz declarar que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Deste modo, a afirmação de que a Administração Pública deve atender à legalidade em suas atividades implica a noção de que a atividade administrativa é a desenvolvida em nível imediatamente infralegal, dando cumprimento às disposições da lei. Em outras palavras, a função dos atos da Administração é a realização das disposições legais, não lhe sendo possível, portanto, a inovação do ordenamento 16 jurídico, mas tão-só a concretização de presságios genéricos e abstratos anteriormente firmados pelo exercente da função legislativa. Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar-lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto – administrativo – a um quadro normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos. Pretende-se através da norma geral, abstrata e impessoal, a lei, editada pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social – garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização da vontade geral. Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Daí que a atividade de todos os seus agentes só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta posição que lhes compete no Direito brasileiro. Ao contrário dos particulares¸ os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições. 1.2.2 Princípio da impessoalidade O princípio ou regra da impessoalidade da Administração Pública pode ser definido como aquele que determina que os atos realizados pela Administração Pública, ou por ela delegados, devam ser sempre imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza, e ainda destinados genericamente à coletividade, sem consideração, para fins de privilegio ou da imposição de situações restritivas, das características pessoais daqueles a quem porventura se dirija. Em síntese, os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário. 17 Com efeito, de um lado, o princípio da impessoalidade busca assegurar que, diante dos administrados, as realizações administrativo-governamentais não sejam propriamente do funcionário ou da autoridade, mas exclusivamente da entidade pública que a efetiva. Custeada com dinheiro público, a atividade da Administração Pública jamais poderá ser apropriada, para quaisquer fins, por aquele que, em decorrência do exercício funcional, se viu na condição de executa-la. É, por excelência, impessoal, unicamente imputável à estrutura administrativa ou governamental incumbida de sua prática, para todos os fins que se fizerem de direito. Será, portanto, tida como manifestadamente violadora desse princípio, nessa dimensão, por exemplo, o favorecimento de parentes e amigos (nepotismo), a tomada de decisões administrativas voltadas à satisfação da agremiação partidária ou facção política a que se liga o administrador (partidarismo), ou ainda de atos restritivos ou sancionatórios que tenham por objetivo a vingança pessoas ou a perseguição política pura e simples (desvio de poder). Dessa perspectiva, o princípio da impessoalidade insere-se por inteiro no âmbito do conteúdo jurídico do princípio da isonomia, bem como no do próprio princípio da finalidade. 1.2.3 Princípio da moralidade Por força da expressa inclusão do princípio da moralidade no caput do artigo 37, a ninguém será dado sustentar, em boa razão, sua não incidência vinculante sobre todos os atos da Administração Pública. Ao administrador público brasileiro, por conseguinte, não bastará cumprir os estritos termos da lei. Tem-se por necessário que seus atos estejam verdadeiramente adequados à moralidade administrativa, ou seja, a padrões éticos de conduta que orientem e balizem sua realização. Se assim não for, inexoravelmente, haverão de ser considerados não apenas como imorais, mas também como inválidos para todos os fins de direito. Admite o artigo 5.º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que qualquer cidadão possa ser considerado parte legítima para a propositura de ação popular que 18 tenha por objetivo anular atos entendidos como lesivos, entre outros, à própria moralidade administrativa. Marcio Cammarosano, em sua monografia, sustenta que o princípio da moralidade não é uma remissão à moral comum, mas está reportado aos valores morais albergados nas normas jurídicas8. Por outra via, como forma de também fazer respeitar esse princípio, a nossa Lei Maior trata também da improbidade administrativa. A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial pela Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (artigo 37, §4.º). 1.2.4 Princípio da publicidade A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por seu público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. No que tange ao direito à publicidade dos atos administrativos, ou mais especificamente, quanto ao direito de ter-se ciência da existência e do conteúdo desses atos, é de todo importante observar-se que ele não se limita aos atos já publicados, ou que estejam em fase de imediato aperfeiçoamento pela sua publicação. Ele se estende, indistintamente, a todo o processo de formação do ato administrativo, inclusive quando a atos preparatórios de efeitos internos, como despachos administrativos intermediários, manifestações e pareceres. Na esfera administrativa o sigilo só se admite, a teor do artigo 5º, inciso XXXIII, precitado, quando “imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado”. 8 Apud: MELO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit. p.120. 19 1.2.5 Princípio da eficiência O princípio da eficiência, outrora implícito em nosso sistema constitucional, tornou-se expresso no caput do artigo 37, em virtude de alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 19. É evidente que um sistema balizado pelos princípios da moralidade de um lado, e da finalidade, de outro, não poderia admitir a ineficiência administrativa. Bem por isso, a Emenda n. 19, no ponto, não trouxe alterações no regime constitucional da Administração Pública, mas, como dito, só explicitou um comando até então implícito. Discorrendo sobre o tema, sumaria Hely Lopes Meirelles: "Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros9". Estará, portanto, uma Administração buscando agir de modo eficiente sempre que, exercendo as funções que lhe são próprias, vier a aproveitar da forma mais adequada o que se encontra disponível (ação instrumental eficiente), visando chegar ao melhor resultado possível em relação aos fins que almeja alcançar (resultado final eficiente). 1.3 Restrições excepcionais ao princípio da legalidade O princípio em estudo, não obstante sua larga aplicação apresenta justificáveis restrições: a) medidas provisórias: são atos com força de lei, mas o administrado só se submeterá ao previsto nas medidas provisórias se elas forem editadas dentro dos parâmetros constitucionais, ou seja, se nelas constarem os requisitos da relevância e da urgência. 9 Apud: http://jus.uol.com.br/revista/texto/3489 20 Vêm sendo considerados fatos urgentes, para fins de edição de medidas provisórias, aqueles assuntos que não podem esperar mais de 90 dias, em razão da previsão constitucional de procedimento sumário para a criação de leis (artigo 64, §§ 1º a 4º); b) estado de sítio e estado de defesa: são situações de anormalidade institucional. Representam restrições ao princípio da legalidade porque são instituídos por um decreto presidencial, que pode ampliar os poderes da Administração, autorizando ou determinando a prática de atos sem respaldo legal. Concluindo, a legalidade não se resume apenas à observância da lei, mas sim a todo o sistema jurídico, ou ao Direito. 21 CAPÍTULO II Licitação 2.1 Conceito e finalidades Licitação é o procedimento administrativo para contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos governos Federal, Estadual, Municipal ou entidades de qualquer natureza. No Brasil, para licitações por entidades que façam uso da verba pública, o processo é regulado pela lei ordinária brasileira nº 8666/93. Celso Antônio Bandeira de Melo conceitua licitação da seguinte maneira: “é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados10”. Para Ivan Barbosa Rigolin: “Licitação não é apenas um ato, mas todo um complexo procedimento administrativo através do qual a Administração elege, entre várias possíveis, a proposta mais vantajosa ao seu interesse – que é sempre o interesse público –, com vista a algum contrato, em geral de aquisição de material ou de serviço, que pretenda celebrar11”. Odete Medauar entende que “Licitação, no ordenamento brasileiro, é processo administrativo em que a sucessão de fases e atos leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a Administração. Visa, portanto, a selecionar quem vai contratar com a Administração, por oferecer proposta mais vantajosa ao interesse público. A decisão final do processo licitatório aponta o futuro contratado12”. Para Carlos Ari Sundfeld, “Licitação é o procedimento administrativo destinado à escolha de pessoa a ser contratada pela Administração ou a ser beneficiada por ato administrativo singular, no qual são assegurados tanto o direito dos 10 MELO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit. p.526. Apud: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4434/Conceitos-basicos-da-licitacao-publica 12 Idem. 11 22 interessados à disputa como a seleção do beneficiário mais adequado ao interesse público13” A licitação visa alcançar duplo objetivo: proporcionar às entidades governamentais possibilidades de realizarem o negócio mais vantajoso e assegurar aos administrados ensejo de disputarem a participação nos negócios que as pessoas governamentais pretendam realizar com os particulares. O procedimento licitatório é uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e os licitantes, que sem a observância dos quais é nulo o procedimento e o contrato subsequente. Na verdade, a licitação é uma sucessão ordenada de atos que se desencadeiam, para o público, com o edital e se findam com a adjudicação de seu objeto ao seu vencedor.. Em suma licitação é um certame que a Administração Pública deve promover e no qual se abre uma disputa entre os interessados para com eles travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, com o intuito de escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas14. 2.2 A legislação sobre a licitação A Lei nº 8.666, de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. As normas que disciplinam as licitações públicas devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que informadas no edital e não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação. 13 14 Apud: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4434/Conceitos-basicos-da-licitacao-publica MELO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit. p.524. 23 De acordo com essa Lei, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser necessariamente precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação. 2.3 Os princípios da licitação Dispõem o artigo 3º da Lei 8.666 de 21/06/93, que as licitações serão processadas e julgadas na conformidade dos seguintes princípios: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos15. 2.3.1 Do Princípio da legalidade A atividade é totalmente vinculada, no procedimento licitatório, significa assim, a ausência de liberdade para a autoridade administrativa. A lei define as condições da atuação dos Agentes Administrativos, estabelecendo a ordenação dos atos a serem praticados e impondo condições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas. Seria inviável subordinar o procedimento licitatório integralmente ao conteúdo de lei. Isso acarretaria a necessidade de cada licitação depender de edição de uma lei que a disciplinasse. A estrita e absoluta legalidade tornaria inviável o aperfeiçoamento da contratação administrativa. Explicitação concreta do princípio da legalidade encontra-se no artigo 4º da lei 8.666/93, segundo o qual: “Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o artigo 1º tem direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos”. A lei ressalva a liberdade para a Administração definir as condições da contratação administrativa. Mas, simultaneamente, estrutura o procedimento licitatório 15 MELO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit. p.532. 24 de modo a restringir a discricionariedade e determinadas fases ou momentos específicos. Hely Lopes Meirelles, credita-se a expressão que melhor sintetiza o princípio da legalidade para a Administração:“...enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei permite16.” 2.3.2 Do Princípio da impessoalidade Está totalmente relacionado a outros dois princípios, o da isonomia e do julgamento objetivo: todos os licitantes devem ser tratados igualmente em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório. Encarece a proscrição de quaisquer favoritismos ou discriminações impertinentes, sublinhando o dever de que, no procedimento licitatório, sejam todos os licitantes tratados com absoluta neutralidade. Tal princípio não é senão uma forma de designar o princípio da igualdade de todos perante a Administração17. 2.3.3 Do Princípio da igualdade Este princípio prevê o dever de se dar oportunidade de disputar o certame, quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. É o que prevê o já referido artigo 37, XXI do texto constitucional. Não obstante o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.666/93 proíbe que o ato do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório e veda o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, 16 17 http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=752 MELO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit. p.532 25 bem como entre empresas brasileiras ou estrangeiras ou de quaisquer outras circunstâncias impertinentes ou irrelevantes para o objeto do contrato. Prevê o § 2º do mesmo artigo 3º, “(...) que no caso de empate, confere preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no país; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras”. Por outro lado, cumpre assinalar que, a teor da Lei Complementar 123, de 16.12.2006, reguladora das microempresas e empresas de pequeno porte, conforme caracterização que lhes é dada no artigo 3º, caput e incisos I e II, quando a oferta de empresa assim qualificada for igual ou até 10% superior, no caso de pregão 5% à mais bem classificada, será considerada empata com ela, sendo-lhe permitido reduzir seu preço abaixo do que havia sido proposto pelo melhor ofertante. 2.3.4 Do Princípio da moralidade No caso deste princípio, exigirá da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e equidade, enfim a ideia comum de honestidade. A Lei n.º 8.666/93 faz referência à moralidade e à probidade, provavelmente, porque a primeira, embora prevista na Constituição, ainda constitui um conceito vago, indeterminado, que abrange uma esfera de comportamentos ainda não absorvidos pelo direito, enquanto a probidade, ou melhor dizendo, a improbidade administrativa, já tem contornos bem mais definidos no direito positivo, tendo em vista o artigo 37, § 4º da Constituição Federal estabelece sanções para os servidores que nela incidem. 2.3.5 Do princípio da publicidade Duas funções exercem o princípio da publicidade. Primeiro é a objetiva, no qual permiti o amplo acesso dos interessados ao certame. Refere-se, nesse aspecto, à universidade de participação no processo licitatório. Depois, a publicidade orienta-se a facultar a verificação da regularidade dos atos praticados. Parte-se do pressuposto de 26 que as pessoas tanto mais se preocuparão em seguir a lei e a moral, quanto maior for a possibilidade de fiscalização de sua conduta. Sendo ilimitadas as condições de fiscalização, haverá maior garantia de que os atos serão corretos. É a transparência, em prol não apenas dos disputantes, mas de qualquer cidadão. A Lei 8.666/93, no § 3º do artigo 3º, estatui que “a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público, os atos de seu procedimento, salvo, quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura." O artigo 4º, também menciona o direito de qualquer cidadão acompanhar o desenvolvimento do certame. 2.3.6 Do Princípio da vinculação ao instrumento convocatório Pelo artigo 41, da Lei n.º 8.666/93, o edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula aos seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação. Nem se compreenderia, que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. As regras do certame, durante todo o procedimento são inalteráveis A Administração deverá invalidá-lo e reabri-lo em novos moldes, caso verifique, sua inviabilidade no decorrer da Licitação. De outra banda, revelando-se, falho ou inadequado aos propósitos da Administração, o edital ou convite poderá ser corrigido a tempo, através de aditamento ou expedição de um novo, sempre com republicação e reabertura de prazo, desde que a alteração, afete a elaboração das propostas. 2.3.7 Do Princípio do julgamento objetivo No momento da análise e julgamento das propostas, a comissão julgadora deve decidir a licitação não sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais. 27 Deve-se reconhecer que objetividade absoluta, só se pode garantir previamente nos certames decididos unicamente pelo preço. Quando entra em causa qualidade, técnica, rendimento – muitas vezes indispensáveis para a aferição das propostas – nem sempre será possível atingir-se o ideal da objetividade extrema, pois quando os bens ou serviços são fortemente aparentados nestes atributos, a primazia de um ou de outro dependem de apreciações irredutíveis a um plano excludente de opiniões pessoais. São correspondentes a este princípio: do sigilo da apresentação das propostas, consectário da igualdade dos licitantes; princípio do procedimento formal, da competitividade, entre outros. Pelo princípio da adjudicação compulsória ao vencedor, entende-se estar impedida a Administração, que concluído o procedimento licitatório, atribua o seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo fixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova Licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Advirta-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, a atribuição à ele do objeto da Licitação, e não ao contrato imediato. Com a homologação e adjudicação encerra-se o procedimento licitatório, passando-se ao contrato. 28 CAPÍTULO III Modalidades da licitação 3.1 Modalidades licitatórias previstas na Lei 8.666/93 3.1.1 Concorrência Modalidade de licitação genérica destinada a transações de maior vulto que se realiza com ampla publicidade para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital. É o mais amplo possível o âmbito da concorrência, tendo em vista que, por princípio, quanto mais interessados acudirem, melhor negócio terá oportunidade de realizar a Administração: em razão desse âmbito propositalmente largo, exige a lei que seja publicado por um dia, em resumo, o edital respectivo onde constem necessariamente, pelo menos, o local onde acessível o edital completo, e onde pode ser comprado ou retirado, além de descrição sumária do objeto. Será, entretanto, obrigatória, independentemente da magnitude do negócio, nos seguintes casos, na conformidade do artigo 23, §3º: na compra de bens imóveis; nas alienações de bens imóveis para as quais não se haja adotado a modalidade do leilão; nas concessões de direito real de uso. E ainda nos casos de parcelamento a que alude o artigo 23, §5º, sempre que o valor das licitações das parcelas, tomado em seu conjunto, atinja o montante previsto para tal modalidade. 3.1.2 Tomada de preços É a modalidade de licitação realizada entre interessados previamente cadastrados ou que preencham os requisitos para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação (artigo 22, § 2º)18. 18 http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=707 29 O objetivo da atual lei foi abrir as portas para um maior número de licitantes, o que não ocorria na legislação anterior, que se limitava somente aos licitantes previamente inscritos no registro cadastral. Atualmente, qualquer interessado poderá apresentar a documentação exigida para o cadastramento, até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. 3.1.3 Convite Modalidade de licitação entre, no mínimo, três interessados do ramo pertinente a seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados pela unidade administrativa, e da qual podem participar também aqueles que, não sendo convidados, estiverem cadastrados na correspondente especialidade e manifestarem seu interesse com antecedência de vinte e quatro horas da apresentação das propostas, conforme artigo 22, § 3º19. O convite é a modalidade de licitação mais simples. A Administração escolhe quem quer convidar, entre os possíveis interessados, cadastrados ou não. A divulgação deve ser feita mediante afixação de cópia do convite em quadro de avisos do órgão ou entidade, localizado em lugar de ampla divulgação. No convite é possível a participação de interessados que não tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado, desde que cadastrados no órgão ou entidade licitadora ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF20. Esses interessados devem solicitar o convite com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. 19 http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=707 O SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais - SISG, nos termos do Decreto 3.722, de 9 de janeiro de 2001, alterado pelo Decreto 4.485, de 25 de novembro de 2002, e do Decreto 1.094, de 13 de março de 1994. Informações a respeito do SICAF poderão ser obtidas junto ao Departamento de Logística e Serviços Gerais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou pelo site www.comprasnet.gov.br 20 30 3.1.4 Concurso É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, artigo 22, § 4º21. O prêmio corresponde a uma contrapartida (econômica ou não) pela atividade técnica, científica ou artística, até porque, em regra, o produto dessa atividade não será economicamente avaliável. O prêmio não significa uma mera liberdade da Administração. No concurso, a premiação final funciona como fator de incentivo aos possíveis interessados em particular do concurso. O prêmio tanto poderá consistir em bem economicamente avaliável como em uma honraria de outra natureza. 3.1.5 Leilão É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para venda de bens móveis e semoventes inservíveis da Administração, ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis adquiridos em procedimentos judiciais ou de doação, a quem oferecer maior lance, desde que igual ou superior ao da avaliação, artigo 22, § 5º22. 3.2 Prazos e formas de publicidade nas modalidades da licitação De acordo com o artigo 21 da Lei 8.666, são as seguintes as normas que regem a publicidade dos avisos contendo os resumos dos editais de concorrências, tomadas de preços, concursos e leilões. Nas promovidas por órgãos ou entidades estaduais ou municipais serão publicados no Diário Oficial do correspondente Estado, quanto em jornal de grande circulação no Estado, bem como se houver, em jornal de grande circulação na região ou no Município onde se efetivará o objeto da licitação e no Diário Oficial da União, se a 21 22 http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=707 Idem. 31 obra for financiada, total ou parcialmente, com recursos federais ou garantidos por instituição desta natureza. Na fase de divulgação, a concorrência exige a mais ampla divulgação. Deverá ser respeitado um prazo mínimo de quarenta e cinco ou trinta dias (conforme artigo 21, I e II, da Lei n.º 8.666/93), entre a última publicação e a data de apresentação das propostas. Na concorrência, qualquer interessado pode participar da licitação, em condições de maior amplitude do que se passa nas outras duas modalidades. Essa amplitude na participação produz reflexos sobre a fase de habilitação. Na chamada fase de habilitação, a Administração examina, por meio dos documentos exigidos no edital, se o concorrente apresenta condições de idoneidade para ter sua proposta apreciada. Essa fase existe em todas modalidades de licitação. É incorreto dizer que a concorrência é o único tipo de licitação em que existe uma fase prévia, destinada ao exame de habilitação dos interessados. O que diferencia a concorrência é a amplitude de participação de interessados. Mais ainda, a decisão da Administração apenas produz efeitos para a licitação de que se trate. Por isso, podem existir duas concorrências semelhantes, realizadas simultânea ou sucessivamente, em que um mesmo licitante seja habilitado em uma e não o seja em outra concorrência. Isso pode verificar-se sem que haja contradição lógica entre as duas decisões. A inabilitação não produz efeitos, como regra, para outras concorrências; por igual, a habilitação não assegura idêntica solução para outras concorrências. A publicidade deve ser observada na tomada de preços, com obediência às mesmas normas da concorrência, porém com a diferença de que o artigo 21, § 2º, III, exige que a publicação se faça com quinze dias de antecedência apenas, salvo para os contratos sob o regime de empreitada integral ou para as licitações de melhor técnica ou técnica e preços, quando o prazo passa para quarenta e cinco dias. A contagem do prazo observa a norma do § 3º do mesmo dispositivo. O regime cadastral deve ser mantido pelos órgãos e entidades que realizem frequentes licitações, devendo ser atualizados anualmente, conforme artigo 34. É facultada a utilização de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, artigo 34, § 2º. 32 O convite é a única modalidade de licitação em que a lei não exige publicação de edital, já que a convocação se faz por escrito, com antecedência de cinco dias úteis, por meio da chamada carta-convite. Entretanto, a Lei nº 8.666/93 inovou ao permitir que participem da licitação outros interessados, desde que cadastrados, manifestem interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas. Porém, quando por limitações do mercado, ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção de número mínimo de licitantes (três convidados), essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição de convite, nos termos do artigo 22, § 7º. Já o concurso deverá ser objeto de divulgação a mais ampla possível. Embora a letra da lei aluda a quarenta e cinco dias, a Administração estará obrigada a adotar prazos ainda mais longos, se for o caso. 3.3 Pregão Apesar da Lei Licitatória n.º 8.666/93, vedar a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação delas, a medida provisória n.º 2.182-18/2001, instituiu, no âmbito da União, uma nova modalidade denominada Pregão. Só que a referida lei vedava a criação de outras modalidades de licitação, salvo se introduzidas por outra norma geral. Foi aí que a Lei 10.520, de 17/07/2002, converteu a medida provisória em norma geral, determinando também a sua aplicação aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o que acabou por dispensar estas entidades de editarem leis próprias sobre a matéria23. O pregão pode ser entendido como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública24. 23 24 http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=654 MELO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit. p.563. 33 Estes bens e serviços comuns, objeto do pregão, assim são caracterizados pelo paragrafo único do artigo 1º da Lei 10.520: “Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”. Além disso, a definição da proposta mais vantajosa para a Administração é feita por meio de proposta de preço escrita e, após, disputa por lances verbais. Após os lances, ainda pode haver a negociação direta com o pregoeiro, no intuito da diminuição do valor ofertado. Diversamente das demais modalidades de licitação, o pregão pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação, de forma que constitui alternativa a todas as modalidades. Outra peculiaridade sua é que ele admite como critério de julgamento da proposta somente o menor preço. 3.4 Procedimento do Pregão O pregão é realizado sob a regência dos princípios comuns às demais modalidades licitatórias, mais e especialmente, os da celeridade, concentração e oralidade. Isto significa que inclusive o exame da aceitabilidade da proposta de menor preço e o julgamento, às vezes mesmo a adjudicação, acontecem na própria sessão pública. Entretanto, essa nova modalidade de licitação, apresenta algumas características distintas em relação às outras modalidades dispostas na Lei 8.666/93, como afirma Marçal Justen Filho: “uma modalidade de licitação consiste em um procedimento ordenado segundo certos princípios e finalidades. O que diferencia uma modalidade da outra é a estruturação procedimental, a forma de elaboração de propostas e o universo de possíveis participantes. Sob esse enfoque, pregão é modalidade licitatória inconfundível com aquelas constantes da Lei nº 8.666/9325”. Uma das singularidades do procedimento é a inversão das fases de habilitação e julgamento. A autoridade competente primeiro analisa a aceitabilidade da proposta e em um momento posterior, promove a habilitação do concorrente. 25 JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 2ª edição. São Paulo: Dialética, 2003. p. 19 34 Outra particularidade refere-se à renovação de lances por todos ou alguns dos licitantes, até que se alcance à proposta mais vantajosa. E ainda, o pregão aceita propostas por escrito, diferente dos lances que podem ser feitos de forma verbal ou eletrônica. Existem dois tipos distintos de realização do pregão. O primeiro é o pregão comum, ou também chamado pregão presencial, no qual teremos propostas escritas e, após a realização destas, a fase verbal ou fase dos lances, onde serão renovadas as propostas para a aquisição dos bens ou serviços comuns licitados. A Lei 10.520/02, em seu artigo 2º § 1º, dispõe sobre o segundo modo, o pregão eletrônico, através do uso da tecnologia da informação nos termos de regulamentação específica, e em seus §§ 2º e 3º, que será facultada, a participação de bolsas de mercadorias organizadas na forma de sociedades civis sem fins lucrativos, com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregão, no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade do pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação. Diferentemente das outras modalidades para as quais é formada uma Comissão de Licitação, a modalidade pregão é conduzida por um servidor do órgão ou da entidade promotora do certame, o qual precisa se submeter a um curso de capacitação obrigatório para representar sua função. Esse servidor recebe o nome de pregoeiro, sendo auxiliado por uma equipe de apoio. A autoridade competente designará o pregoeiro através de ato administrativo específico. Ao pregoeiro compete conduzir a licitação principalmente em sua fase externa, compreendendo a prática de todos os atos tendentes à escolha de uma proposta que se mostre a mais vantajosa para a administração. Abrangerá a sua atuação, a teor do que preceitua o art. 9º do decreto regulamentar, a condução de todos os atos públicos da licitação. Incluem-se, dentre as atribuições confiadas ao pregoeiro, o credenciamento dos interessados; o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação 35 da habilitação; a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; a adjudicação da proposta de menor preço; a elaboração de ata; a condução dos trabalhos da equipe de apoio; o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e, ainda, o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando à homologação e a contratação26. 3.5 Registro de preços O registro de preços é um procedimento que a Administração pode adotar perante compras rotineiras de bens padronizados ou mesmo na obtenção de serviços. Neste caso, como presume que irá adquirir os bens ou recorrer a estes serviços não uma, mas múltiplas vezes abre um certame licitatório em que o vendedor, isto é, o que ofereceu a cotação mais baixa, terá seus preços “registrados”. Quando a promotora do certame necessitar destes bens ou serviços irá obtê-los, sucessivas vezes se for o caso, pelo preço cotado e registrado27. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, pois poderá servir-se de outros meios de aquisição, respeitada a legislação de licitação, ficando, entretanto, assegurado ao beneficiário doo preço registrado preferencia em igualdade de condições. 3.6 Comissões de licitação As licitações são processadas e julgadas por comissão, permanente ou especial, composta de pelo menos três membros. Sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação, salvo na modalidade concurso, para o qual haverá comissão especial integrada por renomados especialistas, servidores ou não. 26 27 http://jus.uol.com.br/revista/texto/2103/responsabilidades-e-atuacao-do-pregoeiro MELO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit. p. 569-570. 36 É a comissão de licitação que conduz o desenvolvimento do certame, sob a presidência de um de seus membros, o qual a representa perante os afluentes do certame e a quem estes se reportarão nos diversos atos praticados. No caso de comissão permanente, a investidura de seus membros não excederá um ano. A recondução é possível, mas não da totalidade deles para a mesma comissão no período subsequente. 4. Tipos de licitação Quatro são os tipos de licitações existentes na Lei 8.666, artigo 45, § 1º, I a IV: a) menor preço; b) melhor técnica; c) técnica e preço, e d) maior lance ou oferta. A regra geral das licitações brasileiras é a do tipo menor preço. Tenha a lei querido ou não, a regra acabou sendo praticamente apenas essa. As modalidades da técnica de preço, e da melhor técnica, parecem ter sido concebidas para não ser utilizadas, tal péssima qualidade de técnica que a lei empresta a esses tipos, e que atemoriza e desarvora o mais bem intencionado aplicador. 4.1 Menor Preço Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é a de menor preço. É utilizado para compras e serviços de modo geral. Aplica-se também na aquisição de bens e serviços de informática quando realizada na modalidade convite. 4.2 Melhor Técnica Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base em fatores de ordem técnica. É usado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos. 37 4.3 Técnica e Preço Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base na maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preço e de técnica. É obrigatório na contratação de bens e serviços de informática, nas modalidades tomada de preços e concorrência. 4.4 Maior lance e oferta Este restringe-se a alienações e certas concessões, de modo que nada tem com as licitações para aquisição28. 28 RIGOLIN, Ivan Barbosa. Manual prático das licitações (Lei 8.666, de 21 de junho de 1993) / Ivan Barbosa Rigolin, Marco Tulio Bottino. – 8ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2009. p.219. 38 CONCLUSÃO Diante do exposto, o sistema jurídico brasileiro adotou uma série de princípios norteadores da atividade administrativa. Devem ser estes princípios aplicados a todos que, direta ou indiretamente, lidem com dinheiro público, sob pena de em caso de inobservância, de agressão ao patrimônio público. A Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, coroando as normas-princípios trazidas no seio constitucional, elencou os diversos princípios administrativos aplicáveis á Licitação, sejam os básicos, ou mesmo os correlatos, todos aqui relacionados e analisados à luz da doutrina. Os princípios basilares da Licitação são os princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade, e serão estes que juntamente aos princípios constitucionais da Administração Pública, possibilitarão a concorrência igualitária, evitarão os favorecimentos, além de ocasionar a melhor contratação para Administração, proporcionando que as verbas públicas sejam bem destinadas. É de suma importância saber que o instituto aqui estudado se divide em modalidades e que estas não serão escolhidas aleatoriamente pela Administração Pública, mas sim de acordo com que dispõe na Lei 8.666/93. Isto quer dizer que modalidade é o modo procedimental da escolha. É a espécie de disputa que se diferencia pela necessidade da sua adequação ao objeto que se pretende contratar. Sendo assim, quando o órgão licitador decide sobre a aquisição de um determinado item, ele deverá, primeiramente, conhecer esse item, verificando suas características e sua situação junto ao mercado, inclusive com relação à disponibilidade e preço. Na sequência, deverá realizar um estudo sobre o quantitativo, periodicidade e forma de utilização e pagamento. Somente com esses elementos em mãos será possível se efetivar a opção mais adequada quanto à modalidade e ao tipo de licitação a serem aplicados. 39 Portanto, essa é a estratégia de compras que o administrador deverá perseguir em cada uma das licitações que irá efetuar, sendo fruto de um processo de conhecimento prévio do objeto e de planejamento, levando-se em conta, inclusive, as possibilidades oferecidas pela lei no que tange à modalidade e ao tipo da licitação. Somente com essas ações é que o administrador realmente estará cumprindo seu papel com o propósito de atingir o princípio fundamental das licitações: a busca da proposta mais vantajosa. A licitação permite aos interessados uma transparência do processo, determinando assim o bom uso do dinheiro público, com moralidade e eficiência. 40 BIBLIOGRAFIA JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 2ª edição – São Paulo: Dialética, 2003. MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª edição – São Paulo: Malheiros Editores, 2010. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª edição – São Paulo: Atlas, 2010. NÓBREGA, Airton Rocha. Responsabilidades e Atuação do Pregoeiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em:<http://jus.uol.com.br/revista/texto/2103>. Acesso em: 27 jan. 2011. NOVAES, Ane Carolina. Princípios da Licitação de acordo com a Lei n.º 8.666/93. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, no 138. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=752> Acesso em: 22 jan. 2011. RIGOLIN, Ivan Barbosa. Manual prático das licitações (Lei 8.666, de 21 de junho de 1993) / Ivan Barbosa Rigolin, Marco Tulio Bottino. 8ª edição – São Paulo: Saraiva, 2009. SANDER, Tatiane. Das modalidades de licitação. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 134.Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=707> Acesso em: 24 jan. 2011. SERESUELA, Nívea Carolina de Holanda. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3489>. Acesso em: 09 jan. 2011. 41 SILVA, Alan de Siqueira. Princípio da Razoabilidade. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, ano 5, nº 203. 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Acesso 42 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I - Princípios da Administração Pública 1.1 Princípios implícitos 1.1.1 Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse 10 10 Privado 1.1.2 Princípio da Finalidade 11 1.1.3 Princípio da Razoabilidade 12 1.1.4 Princípio da Proporcionalidade 13 1.1.5 Princípio da Motivação 13 1.1.6 Princípios do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa 14 1.1.7 Princípio do Controle Judicial dos Atos Administrativos 14 1.1.8 Princípio da responsabilidade do Estado por atos administrativos 15 1.1.9 15 Princípio da segurança jurídica 1.2 Princípios expressos 1.2.1 Princípio da legalidade 15 1.2.2 Princípio da impessoalidade 16 1.2.3 Princípio da moralidade 17 1.2.4 Princípio da publicidade 18 1.2.5 Princípio da eficiência 19 1.3 Restrições excepcionais ao princípio da legalidade 19 CAPÍTULO II - Licitação 2.1 Conceito e finalidades 21 2.2 A legislação sobre a licitação 22 2.3 Os princípios da licitação 23 43 2.3.1 Do Princípio da legalidade 23 2.3.2 Do Princípio da impessoalidade 24 2.3.3 Do Princípio da igualdade 24 2.3.4 Do Princípio da moralidade 25 2.3.5 Do princípio da publicidade 25 2.3.6 Do Princípio da vinculação ao instrumento convocatório 26 2.3.7 Do Princípio do julgamento objetivo 26 CAPÍTULO III - Modalidades da licitação 3.1 Modalidades licitatórias previstas na Lei 8.666/93 28 3.1.1 Concorrência 28 3.1.2 Tomada de preços 28 3.1.3 Convite 29 3.1.4 Concurso 30 3.1.5 Leilão 30 3.2 Prazos e formas de publicidade nas modalidades da licitação 30 3.3 Pregão 32 3.4 Procedimento do Pregão 33 3.5 Registro de preços 35 3.6 Comissões de licitação 35 4. Tipos de licitação 36 4.1 Menor Preço 36 4.2 Melhor Técnica 36 4.3 Técnica e Preço 37 4.4 Maior lance e oferta 37 CONCLUSÃO 38 BIBLIOGRAFIA 40 ÍNDICE 42 FOLHA DE AVALIAÇÃO 44 44 FOLHA DE AVALIAÇÃO Nome da Instituição: Título da Monografia: Autor: Data da entrega: Avaliado por: Conceito: