JUR – 006/2014 Belo Horizonte, 13 de maio de 2014. ASSUNTO: DISPENSA DE PROFESSORES E AUXILIARES – PRIMEIRO SEMESTRE DE 2014 - ORIENTAÇÕES Prezado(a) Diretor(a), Com o propósito de atender à demanda das instituições de ensino e com objetivo de diminuir, mas sem a pretensão de sanar todas as dúvidas, elaboramos a presente Circular, com orientações para dispensa de professores e auxiliares de administração escolar no primeiro semestre do ano de 2014, observando as normas estabelecidas na legislação trabalhista, bem como nas Convenções Coletivas de Trabalho e seus respectivos Termos Aditivos vigentes, celebrados com o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais – SINPRO/MG e com o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais – SAAEMG. Salientamos que, considerando que estamos em um ano atípico, com período de recesso diferenciado devido à determinação constante da Lei nº. 12.663/12 (Lei Geral da Copa), os estabelecimentos de ensino devem ficar atentos ao procedimento de dispensa e cumprimento de aviso prévio, principalmente no tocante aos professores, haja vista que os mesmos não poderão trabalhar no período do recesso obrigatório, conforme orientamos em nossa Circular JUR 008/2013, a qual se encontra disponível para consulta no “site” do SINEP/MG. I – DISPENSA DE AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR Considerando a redação das cláusulas da atual norma coletiva de trabalho dos auxiliares, bem como, o fato de que o período da indenização do “trintídio” já se encerrou, informamos que a dispensa dos empregados desta categoria não ensejará pagamento de nenhum tipo de indenização, sendo devidas apenas as verbas rescisórias normais. Nesse sentido, salientamos que deverão ser observadas as disposições acerca de rescisões de contrato de trabalho e prazos de homologação constantes na cláusula 13ª da CCT 2013/2015 SINEP/MG x SAAEMG. Cumpre-nos ressaltar que, independente do período de duração do aviso prévio proporcional do auxiliar, não lhe poderá ser exigido, em caso de dispensa, cumprimento de aviso prévio superior a 30 (trinta) dias de trabalho, sendo que o 1 empregado poderá optar por reduzir em 2 (duas) horas sua jornada de trabalho diária ou faltar ao serviço por 7 (sete) dias corridos sem prejuízo dos salários durante o cumprimento do aviso prévio. II – DISPENSA DE PROFESSORES Em se tratando da dispensa de professores (rescisão imotivada), esclarecemos que esta poderá gerar indenizações diferentes dependendo da data da comunicação do aviso prévio e o término de sua projeção. Nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2015 celebrada entre o SINEP/MG e o SINPRO/MG, as comunicações de aviso prévio nos meses de maio, junho e julho serão menos onerosas, visto que, não resultarão no pagamento da indenização prevista nas cláusulas 16ª c/c 17ª – “Garantia de Salários”. Isto porque, o período de garantia de salários dos professores para o primeiro semestre do ano de 2014 foi determinado de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2014, e para o segundo semestre, de 1º de agosto a 28 de novembro, portanto, para as comunicações de aviso prévio fora destes períodos não será devido o pagamento da indenização a título de “garantia de salários”. Contudo, será devido o pagamento da indenização prevista na cláusula 18ª (décima oitava), “caput”, que trata da rescisão imotivada no transcurso do ano letivo. A mencionada cláusula estabelece que ocorrendo a rescisão imotivada no período compreendido entre o início do ano letivo e trinta de novembro, já incluído o período do aviso prévio, o professor fará jus, além das reparações previstas em lei, a uma indenização no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal vigente na data de efetivo término do vínculo empregatício, por mês de exercício no estabelecimento de ensino durante o ano civil. Principais verbas rescisórias a serem pagas aos professores dispensados no período de 1º de maio a 31 de julho de 2014 Caso a escola opte pela dação do aviso prévio no período de 1º de maio a 31 de julho de 2014, em caso de rescisão imotivada, serão devidas as seguintes principais verbas rescisórias: 1. aviso prévio proporcional trabalhado ou indenizado, conforme data de admissão do empregado;. 2. saldo de salários; 2 3. 4. 5. 6. 7. 13º salário proporcional; férias; (proporcionais, integrais, vencidas, se tiver); abono constitucional sobre férias; salário família se for o caso; indenização Cláusula Décima Oitava - Rescisão Imotivada no Transcurso do Ano Letivo da CCT SINPRO/MG x SINEP/MG 2013/2015 (1/12 avos por mês de exercício durante o ano civil); 8. FGTS 8%; 9. multa de 40% + 10% ref. Contribuição Social Art. 2º Lei Complementar nº 110/01 , sobre o montante do FGTS depositado + mês rescisão; 10. liberação do FGTS depositado; 11. entrega da CD e Requerimento de Seguro Desemprego. Esclarecemos que o professor despedido, independentemente do período de duração do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, se não dispensado do cumprimento, não reduzirá sua jornada de trabalho, mas poderá cumprir no máximo 23 (vinte e três) dias de trabalho, nos termos da cláusula 19ª, §1º da CCT 2013/2015 - SINEP/MG x SINPRO/MG. Ademais, a instituição deverá ficar atenta, pois, caso o aviso prévio seja comunicado ao professor próximo do período do recesso obrigatório que se inicia em 12 de junho de 2014, o empregado somente poderá cumprir o aviso (trabalhar), até o último dia de aula antes do recesso, devendo, os demais dias de aviso prévio serem convertidos em indenizados. Isto porque, conforme entendimento consolidado nos Tribunais, o aviso prévio trabalhado “cumprido em casa” equipara-se ao aviso indenizado. Assim sendo, ressaltamos que sempre deverão ser observadas as disposições acerca de rescisões de contrato de trabalho e prazos de homologação constantes nas cláusulas 19ª e 20ª da CCT 2013/2015 SINEP/MG x SINPRO/MG. III – DISPENSA DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Os professores da Educação Profissional possuem regras diferenciadas acerca de indenizações por rescisão imotivada previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2015 SINEP/MG x SINPRO/MG. Dessa forma, caso a instituição necessite dispensar o professor, deverá observar o período de duração do módulo letivo de acordo com seu Calendário, haja vista que as indenizações serão devidas caso o docente seja dispensado no transcurso do respectivo módulo letivo. 3 Assim sendo, informamos que a cláusula 16ª, “B”, §2º c/c com a cláusula 17ª, estabelece que a indenização referente à garantia de salários será de acordo com a duração de cada módulo do curso profissional que o docente ministrar aulas. Ademais, a cláusula 18ª, §2º determina que, se ocorrer a rescisão imotivada no período compreendido entre o início e o término do módulo letivo, já incluído o aviso prévio, o professor fará jus a uma indenização no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal vigente na data de efetivo término do vínculo empregatício, por mês trabalhado em cada semestre. Portanto, ficará menos oneroso para a instituição a comunicação do aviso prévio ao professor da Educação Profissional no término do módulo letivo. Continuamos à disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente, Emiro Barbini Presidente Alessandra Nunes Gonçalves Pereira Coordenadora - Departamento Jurídico 4