ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL
CONTRATO Nº 086/2015.
PROCESSO Nº 1449/2015.
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 057/2015.
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO O MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, E DE OUTRO LADO A EMPRESA MIRTES DURANT BINOTTI ME., PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE ALUNOS DA REDE ESTADUAL, NA FORMA A SEGUIR:
Pelo presente termo de contrato, de um lado o MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº
27.174.119/0001-37, com sede à Praça Cel. Paiva Gonçalves, nº 50, Mimoso do Sul (ES),
neste ato representado por sua Prefeita Municipal, SRª. FLÁVIA ROBERTA CYSNE NOVAES
LEITE, brasileira, casada, administradora de empresas, inscrita no CPF sob o n°
863.011.107-06 e no RG sob o n° 758.135-ES, residente no “Sítio Palmeiras”, s/n, zona
rural, distrito sede do município de Mimoso do Sul-ES, Cep: 29.400-000, doravante
denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa MIRTES DURANT BINOTTI
ME., doravante denominada CONTRATADA, com endereço na Rua B 15, Quadra 1, José Coimbra
de Resende, Mimoso do Sul-ES, Cep: 29.400-000, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº
09.395.677/0001-40, neste ato devidamente representada na forma de seu contrato
social, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tem justas e acordadas o
presente contrato a contratação de empresa, do ramo, para a prestação de serviços de
transporte
de alunos da rede estadual do ensino fundamental, que se regerá pelas
Cláusulas e Condições que se seguem, e atendendo ao disposto no que consta o Processo
Administrativo nº 1449/2015, bem assim, pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações
posteriores.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FORMA:
1.1O presente contrato tem como objetivo a contratação de empresa, para executar
serviços de transporte escolar de alunos das redes municipal e estadual e Associação
Pestalozi, por preço unitário por km rodado, nele incluídos todos os tributos,
encargos, despesas indiretas e benefícios incluindo o fornecimento de veículos
convencionais e adaptados, abastecidos de combustível com toda a manutenção corretiva
e preventiva inclusa, com dois operadores, sendo um condutor e um monitor nas linhas,
a saber:
1.1.1 – REDE ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL (CONVÊNIO/SEDU):
1.1.1.1 - Um (1) veículo fechado para transportar 15 (quinze) alunos, para fazer o
itinerário São Rafael x Conceição do Muqui – Linha Compartilhada, 25 Km (ida e volta)vinte e dois (22) dias letivos, turno noturno, no valor total de R$ 2.167,00 (Dois
mil, cento e sessenta e sete reais), sendo o valor de R$ 3,94 (três reais e noventa e
quatro centavos) por quilometragem;
1.1.1.2 - Um (1) veículo fechado para transportar 15(quinze) alunos, para fazer o
itinerário Saibreira x Vista Alegre x Mundo Novo x Pedra Chorona x Santa Luzia x
Cabeceira do Barro Branco – Ponto do ônibus – Linha Compartilhada, 20 Km (ida e
volta)- vinte e dois (22) dias letivos, turno vespertino, no valor total
de R$
1.733,60 (Hum mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos), sendo o
valor de R$ 3,94 (três reais e noventa e quatro centavos) por quilometragem;
1.1.1.3 - Um (1) veículo fechado para transportar 06 (seis) alunos, para fazer o
itinerário Saibreira x Vista Alegre x Mundo Novo x Pedra Chorona x Santa Luzia x
Cabeceira do Barro Branco – Ponto do ônibus – Linha Compartilhada, 20 Km (ida e
volta)- vinte e dois (22) dias letivos, turno noturno, no valor total de R$ 1.733,60
(Hum mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos), sendo o valor de R$
3,94 (três reais e noventa e quatro centavos) por quilometragem;
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO:
2.1 - O valor global do presente contrato é de R$ 5.634,20(Cinco mil, seiscentos e
trinta e quatro reais e vinte centavos), sendo o valor de R$ 5.634,20(Cinco mil,
seiscentos e trinta e quatro reais e vinte centavos) para atender a Rede Estadual de
Ensino.
2.2 – O pagamento mensal devido pelos serviços prestados pela CONTRATADA será efetuado
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação da nota
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Praça Cel. Paiva Gonçalves, 50 – centro – Cep: 29.400-000 – Mimoso do Sul – ES
Tel: 28 3555.1333
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Cont. Contrato nº 086/2015.
fiscal/fatura,devidamente atestada após a autorização da Secretaria Municipal de
Educação.
2.3 - Ocorrendo erros na apresentação dos documentos fiscais, os mesmos serão
devolvidos à CONTRATADA para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento
será contado a partir da data de apresentação da nova fatura, devidamente corrigida.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTAMENTO:
3.1 - Os preços contratados serão fixos e irreajustáveis.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:
4.1 - As despesas decorrentes do objeto do presente contrato correrão à conta dos
seguintes recursos orçamentários: ELEMENTO DE DESPESA: 33903900000 – OUTROS SERVIÇOS
DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA - FICHA: 0000133 – FONTE DE RECURSO: 11010000 – MDE;
FICHA: 0000133 – FONTE DE RECURSO: 11020000- FUNDEB- OUTRAS DESPESAS (40%); FICHA:
0000133 – FONTE DE RECURSO: 11070000 – RECURSOS DO FNDE; FICHA: 0000133 – FONTE DE
RECURSO: 11080001 – RECURSOS DE CONVÊNIOS DESTINADOS A PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO:
5.1 - O prazo para a execução dos serviços será de vinte e dois (22) dias letivos,
contados da data da emissão da Ordem de Serviço.
CLÁUSULA SEXTA- DOS VEÍCULOS:
6.1- Não serão admitidos contratos de comodato ou de locação de veículos;
6.2- O veículo deverá Ester segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a
qualquer
sinistro,
incluindo
APP(Acidentes
Pessoais
por
Passageiros)
e
RC
(Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente;
6.3- Os veículos deverão ter no máximo 15(quinze) anos de fabricação (conforme
instrução de serviço do DETRAN nº 74 de 23/12/2014, em seu artigo 10 parágrafo 1º.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS VEÍCULOS-KOMBI, SERÁ EXIGIDO:
7.1- Capacidade homologada de no mínimo 15(quinze) assentos para passageiros, sendo
que um assento será obrigatoriamente utilizado pelo monitor.
CLÁUSULA OITAVA- DOS VEÍCULOS-MICRO ÔNIBUS, SERÁ EXIGIDO:
8.1- Capacidade homologada entre 16 a 20 (dezesseis a vinte) assentos
passageiros, sendo que um assento será obrigatoriamente utilizado pelo monitor.
para
CLÁUSULA NONA - DOS VEÍCULOS-ÔNIBUS, SERÁ EXIGIDO:
9.1- Capacidade homologada acima de 21(vinte e um) assentos para passageiros, sendo
que um assento será obrigatoriamente utilizado pelo monitor;
9.2- Em caso de qualquer avaria nos veículos, a contrata deverá responsabilizar-se,
substituindo-os, de modo a evitar a interrupção dos serviços do transporte daquela
rota;
9.3- A contratada fica obrigada a manter os veículos, equipamentos e materiais
necessários ao bom desempenho da prestação dos serviços, devem estar em perfeitas
condições de limpeza, uso e manutenção necessárias à execução dos serviços;
9.4- Os veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas pelo CONTRAN/
DENATRAN e portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002.
9.5- Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, pelo
Departamento de Trânsito, da SMTT para verificação dos equipamentos obrigatórios, de
segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo, que expedirá documento
comprobatório de inspeção;
9.6- E empresa contratada terá o prazo de 03( três) dias úteis, após a assinatura do
contrato para realizar a inspeção referida no item 9.5 acima, bem como, deverá neste
prazo estar apto pra dar início ao serviço;
9.7- O veículo não aprovado na inspeção será
impedido
de prestar o serviço e a
contratada será notificada , tendo a empresa contratada o prazo de 24 horas para a
substituição do veículo notificado;
9.8- Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos nas áreas
envidraçadas do veículo.
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Cont. Contrato nº 086/2015.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS HUMANOS:
10.1- Será necessário Curso de Motorista de Transporte Escolar, bem como as condições
estabelecidas no Capítulo XIII do Código de Trânsito Brasileiro para o veículo, no
momento da assinatura do contrato.
10.2- DOS MONITORES:
10.2.1- O monitor deverá ter idade mínima de 18 (dezoito) anos, nível de escolaridade
correspondente ao ensino fundamental COMPLETO e deverá permanecer no veículo durante
todo o período de operação, auxiliando no embarque e desembarque dos alunos e zelando,
igualmente, pela vigilância e segurança dos alunos transportados.
10.2.2. Será exigido a presença do monitor em todos os veículos que possuir alunos na
idade de 4 a 6 anos ou crianças com necessidades especiais.
10.3- DA SUBSTITUIÇÃO:
10.3.1. Os requisitos referentes aos monitores e condutores deverão ser exigidos no
momento da contratação, ou sempre que houver substituição dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
11.1- A empresa contratada fica obrigada a ATENDER às Unidades Escolares observando o
horário de início e final das aulas, organizando então suas linhas, de forma que os
alunos não sejam prejudicados em carga horária, ou seja, deverão ser entregues à
escola até o horário do início das aulas e recolhidos somente após o término das
mesmas.
11.2. Fica estabelecido um limite de 15 (quinze) minutos para o recolhimento dos
alunos, que serão transportados aos seus respectivos domicílios ou paradas de ônibus,
dentro das rotas estabelecidas neste edital.
11.3. Constituir-se-ão exceções, casos em que as atividades pedagógicas estendam-se
após o horário costumeiro, que a empresa contratada deverá ser avisada com
antecedência por escrito pela SEME.
11.4. Todas as despesas com manutenção de frota, funcionários, encargos e tributos a
que vier incidir serão de total responsabilidade da Contratada.
11.5. Em caso de quebra de veículos, a Contratada deverá responsabilizar-se,
substituindo-os, de modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela
ROTA.
11.6. A Contratada deverá orientar os condutores dos veículos, bem como demais
funcionários da mesma, quanto à observação concernente ao trato dos alunos,
estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações voltadas ao
menor, sob pena de responderem judicialmente por seus atos.
11.7. A Contratada não poderá transportar alunos, fora do horário das aulas, para
qualquer outra atividade, sem autorização da SEME, por escrito, que se manifestará no
caso de Projetos e Programas onde houver atividades em contra turno. Não poderá
ocorrer o transporte de familiares de alunos, salvo nos casos autorizados por escrito
pela SEME.
11.9. A Contratada fica obrigada a Afastar ou substituir dentro de 24 horas, sem ônus
para o Município, qualquer funcionário que, por solicitação da Fiscalização, não deva
continuar a participar da execução dos serviços, desde que devidamente justificado.
11.10. Este Contrato fica com abertura para haver acréscimos ou decréscimos de
quilometragem de linhas , ou até mesmo inclusão ou exclusão de novas linhas dependendo
da demanda de alunos que houver no decorrer do ano letivo e na alteração de valor
determinada pela Secretaria de Estado da Educação. Considerando ser a tabela a qual
seguimos para pagamento dos referidos transportadores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO:
12.1. Os serviços serão prestados nos dias letivos previstos no calendário escolar,
homologado pela SEME. A interrupção dos serviços dar-se-á nas férias e recessos
escolares.
12.2. Os horários de chegada e partida deverão ser rigorosamente obedecidos.
12.3. O motorista e o monitor também serão identificados com crachá, devidamente
uniformizados e com foto recente, indicando o nome da empresa e seus dados pessoais.
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12.4. O motorista e o monitor deverão zelar para que os alunos permaneçam sentados,
priorizando a capacidade do veiculo e usem corretamente o cinto de segurança.
12.5 O motorista e o monitor deverão zelar para que os alunos embarquem e desembarquem
do veículo nos locais indicados no contrato, zelando pela segurança dos mesmos.
12.6. O motorista e o monitor deverão manter a porta do veículo fechada, durante todo
o percurso.
12.7. O motorista e o monitor deverão comunicar à Unidade Escolar e a SEME, de
imediato, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique durante a execução
dos serviços.
12.8. A documentação relativa ao veículo e ao motorista deverá manter-se em ordem e de
posse do condutor.
12.9. A empresa contratada apresentará no primeiro dia útil do mês subsequente ao da
prestação do serviço o relatório detalhado dos serviços prestados, contendo: datas,
períodos, quilômetros rodados, e demais informações que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA-DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO:
13.1 - A execução do contrato será acompanhada pela Secretaria Municipal de Educação,
através do servidor municipal Franklim Barboza da Silva, Matrícula nº 010870, que
deverá atestar o recebimento do (s) serviços, sem o que não será permitido qualquer
pagamento, o seu cumprimento e regularidade, devendo ainda anotar todas as ocorrências
relacionadas com a execução do presente, determinando o que for necessário a
regularização dos problemas observados de acordo com o disposto nos arts. 67, 68, 69 e
76 da Lei n° 8.666/93, sujeitando-se a Contratada a todas as condições impostas neste
contrato.
13.2 - A Secretaria Municipal de Educação, antes da execução dos serviços contratados
e/ou no decorrer de sua execução poderá, independentemente de prévio aviso à
contratada, proceder às vistorias para averiguar as condições dos automóveis e do
transporte escolar em si.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA-DAS OBRIGAÇÕES:
14.1 - A CONTRATADA será, a única e exclusiva, responsável por quaisquer danos
materiais ou pessoais, decorrentes dos serviços que direta ou indiretamente executar,
ainda que tais danos sejam causados por caso fortuito, força maior ou atos de
terceiros, ou ainda, que decorram de determinações da fiscalização, para cuja execução
deverá a CONTRATADA, adotar as medidas de segurança necessárias. Tal responsabilidade
se estende aos danos materiais ou pessoais, causados ao seu próprio pessoal, material,
equipamentos e instalações, bem como aos da CONTRATANTE, seus prepostos e terceiros.
14.2 - A CONTRATADA será, igualmente, a única e exclusiva, responsável pelo salário de
seus empregados, bem como por todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal e
previdenciária, inclusive jornada de trabalho, não existindo, de modo algum, entre
estes e a CONTRATANTE, vínculo empregatício ou de qualquer natureza, correndo por
conta da CONTRATADA as despesas com rescisões, indenizações em função dos serviços,
objeto do presente contrato, ou deles decorrentes.
14.3 - Não transportar em nenhuma hipótese, por mais justa que possa parecer mesmo que
apresentado por aluno, usuário do veículo, passageiros que não estejam na lista
constante da relação apresentada pela CONTRATANTE.
14.4 - Os casos de perturbação no interior do veículo deverão, se ocorrerem, serem
notificados por escrito, pela CONTRATADA, à CONTRATANTE, para as devidas apurações de
responsabilidade.
14.5 - A CONTRATANTE, por seu turno, se responsabilizará:
14.5.1 - Efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
apresentação da nota fiscal/fatura.
14.5.2 - A fiscalizar os horários e veículo, sempre que se fizer necessário.
14.5.3 - Não será obrigação, da CONTRATANTE, efetuar qualquer tipo de indenização
proveniente do uso constante de desgaste natural do veículo contratado.
14.6 – A CONTRATANTE não admitirá, em hipótese nenhuma, que a CONTRATADA preste
serviços com veículos movidos à gás.
14.7 – A CONTRATADA no ato da assinatura do presente contrato, em
se tratando
de
transporte escolar
intermunicipal
e
interestadual, terá
que
apresentar
seguro
facultativo da empresa onde estejam relacionados os veículos que irão realizar os
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itinerários intermunicipais e interestaduais.
14.8 – Obriga-se a CONTRATADA, responsável pela a execução dos serviços referentes às
linhas contratadas, no ato da assinatura do presente contrato, a apresentar documento
comprobatório de seguro e danos contra terceiros, sob pena de ter que arcar
pessoalmente com os eventuais danos que porventura venham a ocorrer com terceiros, no
período de execução dos serviços, na forma da legislação civil.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
15.1 - O presente instrumento contratual poderá ser alterado, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
15.1.1 - Pela administração:
a) Quando houver modificações das especificações para melhor adequação aos seus
objetivos;
b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de objeto, nos limites estabelecidos por lei.
15.2 - Por interesse da administração, devidamente justificado.
15.3 - Por acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO:
16.1
- A rescisão do presente instrumento poderá ser determinada por ato escrito da
CONTRATANTE, nos seguintes casos:
a) Não cumprimento pela CONTRATADA de cláusulas contratuais, prazos ou seu cumprimento
irregular.
b) Impontualidade no cumprimento do contrato, levando a CONTRATANTE a comprovar a
impossibilidade do serviço estipulado.
c) Cometimento reiterado de falta na sua execução.
d) Declaração de falência da CONTRATADA.
e) Alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da CONTRATADA, que
prejudique a execução do contrato.
f) Razões de interesse de alta relevância e amplo conhecimento, justificado e
determinado pela CONTRATANTE.
g) Deixar de realizar qualquer viagem (ida/volta) sem justificação justa.
h) Realizar viagem fora do horário, de forma a prejudicar os alunos na pontualidade
escolar.
i) Não cumprimento do itinerário estabelecido para o percurso.
16.2 - Declarada a rescisão do contrato, a empresa CONTRATADA receberá da CONTRATANTE
somente o quantum referente ao pagamento do serviço efetivamente prestado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO:
17.1 - Fica eleito desde já pelas partes, o FORO da Comarca de Mimoso do Sul, para
dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento de trabalho, com renúncia
de quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem justas e acordadas entre si, as partes firmam o presente instrumento em
três (03) vias de igual teor e forma, para que produzam os seus jurídicos e legais
efeitos.
Mimoso do Sul-ES, 01 de abril de 2015.
FLÁVIA ROBERTA CYSNE NOVAES LEITE
PREFEITA MUNICIPAL
CONTRATANTE
MIRTES DURANT BINOTTI ME.
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1. __________________________________
2. __________________________________
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Praça Cel. Paiva Gonçalves, 50 – centro – Cep: 29.400-000 – Mimoso do Sul – ES
Tel: 28 3555.1333
CNPJ nº 27.174.119/0001-37
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