Subchefia de Assuntos Parlamentares – SUPAR
Quadro comparativo
Medida Provisória nº 679, de 23 de junho de 2015 – Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
Publicada em 24 de junho de 2015.
LEGISLAÇAO
Referência: Lei n°10.438, de 2002.
Ementa: Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial,
recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes
Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento
Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia
o
elétrica, dá nova redação às Leis n 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
o
o
o
n 9.648, de 27 de maio de 1998, n 3.890-A, de 25 de abril de 1961, n 5.655,
o
o
de 20 de maio de 1971, n 5.899, de 5 de julho de 1973, n 9.991, de 24 de
julho de 2000, e dá outras providências.
Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando ao
desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos:
I - promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o
território nacional;
II - garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à
modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores
finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda;
III - prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis
– CCC;
IV - prover recursos e permitir a amortização de operações financeiras
vinculados à indenização por ocasião da reversão das concessões ou para
atender à finalidade de modicidade tarifária;
Quadro comparativo - Medida Provisória nº, 679, de 23 de junho de 2015.
TEXTO DA MP
Dispõe sobre autorização para a realização de obras e serviços necessários ao
fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Olímpicos e
o
o
Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei n 12.035, de 1 de outubro de
2009, e altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o
Programa Minha Casa Minha Vida e sobre a regularização fundiária de
assentamentos localizados em áreas urbanas, a Lei nº12.035, de 2009, que
institui o Ato Olímpico, e a Lei nº11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe
sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.
TRECHO DA EMI Nº 5/2015 MCIDADES MJ MF MPOG MME ME
(...) Medida Provisória que dispõe sobre autorização para a realização de
obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária
para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, altera a Lei nº 11.977, de 7
de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida e
sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas
urbanas, modifica a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, que institui o
Ato Olímpico, e altera também a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que
dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.
Tais medidas pretendem viabilizar a implantação de diversas ações
necessárias à boa realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos em 2016,
consubstanciando providências que necessitam de algum tempo de
antecedência em relação aos eventos.
Art. 1º Os agentes de distribuição, responsáveis pelo fornecimento de energia
elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016 ficam autorizados a executar os procedimentos
necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica, em
conformidade com os requisitos e prazos pactuados com o Comitê Olímpico
Internacional - COI pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput compreendem a realização de
obras, a prestação de serviços e o aluguel de máquinas, equipamentos e
materiais necessários à implementação da infraestrutura de energia elétrica
dos sítios olímpicos.
§ 2º A execução dos serviços e obras necessários para a garantia a que se
refere o caput não estará limitada ao ponto de entrega estabelecido pela
regulamentação vigente e deverá contemplar todas as instalações, inclusive
aquelas internas a unidades consumidoras.
Art. 2º Os recursos destinados para a execução dos procedimentos definidos
no art. 1º, oriundos de créditos consignados no Orçamento Geral da União,
serão repassados nos termos do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de
2002, e contabilizados separadamente.
Nesta senda, registre-se que a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, em
seu art. 12, determinou que o Governo Federal, observadas as
responsabilidades definidas em instrumento próprio e na legislação,
promoverá a disponibilização para a realização dos Jogos Rio 2016, sem
qualquer custo para o Comitê Organizador, de serviços de sua competência,
incluindo energia elétrica.
É competência constitucional da União explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia
elétrica. Nesse sentido, os contratos de concessão para exploração dos
serviços de distribuição são firmados pela Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL com as concessionárias desses serviços, por delegação do
Poder Concedente.
O inciso IV do art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, estabeleceu os
usos dos recursos da CDE. O comando legal determina que poderão ser
repassados recursos dessa conta às concessionárias de distribuição para
prover recursos e permitir a amortização de operações financeiras vinculados
à indenização por ocasião da reversão das concessões ou para atender à
finalidade de modicidade tarifária.
Nesse contexto, a Medida Provisória proposta dispõe sobre a autorização
para a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia
elétrica temporária para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, de que
trata a Lei no 12.035, de 1o de outubro de 2009.
A Medida Provisória autoriza os agentes de distribuição, responsáveis pelo
fornecimento de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão
realizados os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, a executar todos os
procedimentos para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica
em conformidade com os requisitos e prazos determinados pelo Comitê
Olímpico Internacional - COI, por meio do Comitê Organizador dos Jogos Rio
2016.
A proposição normativa estabelece que os recursos para a execução dos
procedimentos a serem realizados pelos concessionários serão repassados
pelo Governo Federal nos termos do art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril
de 2002, e que estes recursos serão contabilizados separadamente. Esses
procedimentos serão acompanhados pela Aneel, de modo a garantir a
adequada prestação dos serviços.
Assim, considerando a urgência do tema e os prejuízos advindos de um
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LEGISLAÇAO
V - promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão
mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinandose à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos
o
em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2 do
o
art. 11 da Lei n 9.648, de 27 de maio de 1998; e
VI - promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes
eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa,
outras fontes renováveis e gás natural.
VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso
dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica,
conforme regulamentação do Poder Executivo;
VIII - prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação
de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulamentação do
Poder Executivo, assegurando o equilíbrio da redução das tarifas das
concessionárias e permissionárias de distribuição, consoante disposto no §
o
o
o
2 do art. 1 da Lei n 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
o
§ 1 Os recursos da CDE serão provenientes das quotas anuais pagas por
todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante
encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou
de distribuição, dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem
público, das multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, permissionárias e
autorizadas, e dos créditos da União de que tratam os arts. 17 e 18 da Medida
o
Provisória n 579, de 11 de setembro de 2012.
o
§ 2 O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela
Aneel corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e a
o
arrecadação proporcionada pelas demais fontes de que trata o § 1 .
o
§ 3 As quotas anuais da CDE deverão ser proporcionais às estipuladas em
2012 aos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final.
o
§ 4 O repasse da CDE a que se refere o inciso V do caput observará o limite
de até 100% (cem por cento) do valor do combustível ao seu correspondente
produtor, incluído o valor do combustível secundário necessário para
assegurar a operação da usina, mantida a obrigatoriedade de compra mínima
de combustível estipulada nos contratos vigentes na data de publicação desta
o
Lei, a partir de 1 de janeiro de 2004, destinado às usinas termelétricas a
carvão mineral nacional, desde que estas participem da otimização dos
sistemas elétricos interligados, compensando-se os valores a serem recebidos
a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas
termelétricas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998,
podendo a Aneel ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo
critérios que considerem sua rentabilidade competitiva e preservem o atual
nível de produção da indústria produtora do combustível.
o
§ 5 A CDE será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela
Eletrobras.
o
§ 6 Os recursos da CDE poderão ser transferidos à Reserva Global de
Reversão - RGR e à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, para atender às
finalidades dos incisos III e IV do caput.
o
§ 7 Os dispêndios para a finalidade de que trata o inciso V do caput serão
custeados pela CDE até 2027.
o
§ 8 (Revogado).
o
§ 9 (Revogado).
§ 10. A nenhuma das fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas
centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional
poderão ser destinados anualmente recursos cujo valor total ultrapasse 30%
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TEXTO DA MP
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possível descumprimento dos compromissos assumidos, é imprescindível que
as obras sejam contratadas imediatamente para o atendimento, em tempo
hábil, ao Parque Olímpico.
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(trinta por cento) do recolhimento anual da CDE, condicionando-se o
enquadramento de projetos e contratos à prévia verificação, na Eletrobras, de
disponibilidade de recursos.
§ 11. Os recursos da CDE poderão ser destinados a programas de
desenvolvimento e qualificação de mão de obra técnica, no segmento de
instalação de equipamentos de energia fotovoltaica.
§ 12. As receitas e despesas da CDE deverão ser tornadas públicas, em sítio
da rede mundial de computadores, até o último dia do mês subsequente
àquele em que se realizarem.
Lei nº 11.977, de 2009.
Ementa: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a
regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas;
o
os
altera o Decreto-Lei n 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis n 4.380, de 21
de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio
o
de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória n 2.197-43,
de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
o
Art. 6 -A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de
cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II
o
do caput do art. 2 , são limitadas a famílias com renda mensal de até R$
1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação
dada pela Lei nº 12.693, de 2012)
I - exigência de participação financeira dos beneficiários, sob a forma de
prestações mensais; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do
beneficiário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e (Incluído pela
Lei nº 12.424, de 2011)
III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do
beneficiário. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
o
§ 1 Nos empreendimentos habitacionais em edificações multifamiliares
produzidos com os recursos de que trata o caput, inclusive no caso de
requalificação de imóveis urbanos, será admitida a produção de unidades
destinadas à atividade comercial a eles vinculada, devendo o resultado de sua
exploração ser destinado integralmente ao custeio do condomínio. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
o
§ 2 É vedada a alienação das unidades destinadas à atividade comercial de
o
que trata o § 1 pelo condomínio a que estiverem vinculadas.
o
§ 3 Serão dispensadas, na forma do regulamento, a participação financeira
dos beneficiários de que trata o inciso I do caput e a cobertura a que se refere
o inciso III do caput nas operações com recursos advindos da integralização
de cotas no FAR, quando essas operações:
I – forem vinculadas às programações orçamentárias do Programa de
Aceleração do Crescimento (PAC) e demandarem reassentamento,
remanejamento ou substituição de unidades habitacionais;
II – forem vinculadas a intervenções financiadas por operações de crédito ao
setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento, e demandarem
reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais;
ou
III – forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência
ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, a famílias
Quadro comparativo - Medida Provisória nº, 679, de 23 de junho de 2015.
TEXTO DA MP
Art. 3º A Aneel homologará o orçamento e o cronograma de desembolso e
fiscalizará os agentes de distribuição, visando a adequada prestação dos
serviços mencionados no art. 1º
Art. 4º A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 6º-A. ...........................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º .....................................................................................................................
.............................................................................................................................
II - forem vinculadas a intervenções financiadas por operações de crédito ao
setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento, e demandarem
reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais;
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Acrescenta-se também a proposta de alteração da mencionada Lei nº 12.035,
de 2009, e da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que institui o Programa
Minha Casa, Minha Vida. Tal ajuste é motivado pela necessidade de viabilizar
a utilização de imóveis para acomodação de atletas, técnicos e demais
profissionais diretamente vinculados ao evento, durante o período de sua
realização.
Nesse sentido, dada a transitoriedade de tal demanda, vislumbra-se que uma
alternativa adequada seria a possibilidade de se facultar a cessão de uso de
imóveis habitacionais de propriedade ou posse da União ou integrantes do
patrimônio de fundos geridos por órgãos da administração federal direta ou
indireta.
Assim, as alterações dos dispositivos em tela possibilitariam a adoção de tal
solução por meio dos imóveis produzidos no âmbito do Programa Minha
Casa, Minha Vida - PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento
Residencial, ainda não alienados aos beneficiários finais.
Outro fator que se agrega à necessidade de reforma de tais diplomas diz
respeito à execução de diversas obras, sobretudo as viárias e de mobilidade
urbana, em curso na cidade do Rio de Janeiro, que estão provocando a
desapropriação de diversos imóveis e o consequente reassentamento de
famílias para outras moradias.
Nesse aspecto, a intensiva produção de unidades habitacionais do Programa
Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento
Residencial, também se configuraria como uma resposta apropriada.
Haveria um óbice, no entanto, decorrente do fato de os reassentamentos
atingirem cidadãos de diversas classes sociais, que não apenas as
originalmente concebidas como beneficiárias do PMCMV. Desse modo,
exsurge a necessidade de se excepcionar a aplicação dos dispositivos
estabelecidos no art. 3º da Lei no 11.977, de 2009, particularmente aqueles
referentes ao limite de renda familiar mensal e aos critérios de seleção de
beneficiários.
Para que tal excepcionalidade não subverta a sistematicidade do PMCV, no
sentido de oferecer subvenções econômicas a famílias de baixa renda para
aquisição de imóvel residencial, é previsto que o poder público municipal ou
estadual restituirá integralmente os recursos aportados pelo Fundo de
Arrendamento Residencial, no momento da alienação do imóvel ao
beneficiário final cuja renda venha a exceder o limite de renda familiar
mensal atualmente fixado em R$ 1.600,00.
III - forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência
ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, a famílias
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desabrigadas que perderam seu único imóvel.
Lei nº 12.035, de 2009.
Ementa: Institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal,
com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de
Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e de estabelecer
regras especiais para a sua realização, condicionada a aplicação desta Lei à
confirmação da escolha da referida cidade pelo Comitê Olímpico
Internacional.
Art. 5º O Poder Executivo poderá revisar instrumentos bilaterais e unilaterais,
que tenham por objeto a utilização, de forma precária ou não, de bens, de
imóveis ou de equipamentos pertencentes à União e a suas autarquias,
indispensáveis à realização dos Jogos Rio 2016, assegurada a justa
indenização, quando for o caso.
Lei nº 11.473, de 2007.
Ementa: Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública
o
e revoga a Lei n 10.277, de 10 de setembro de 2001.
o
o
Art. 2 A cooperação federativa de que trata o art. 1 desta Lei, para fins
desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e
desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais,
no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública.
o
Art. 3 Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins
desta Lei:
I - o policiamento ostensivo;
II - o cumprimento de mandados de prisão;
III - o cumprimento de alvarás de soltura;
IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
V - os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;
VI - o registro de ocorrências policiais.
TEXTO DA MP
desabrigadas que perderam seu único imóvel; ou
IV - forem vinculadas a reassentamentos de famílias, indicadas pelo Poder
Público municipal ou estadual, decorrentes de obras vinculadas à realização
dos Jogos Rio 2016, de que trata a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
.............................................................................................................................
§ 10. Nos casos de operações previstas no inciso IV do § 3º, fica dispensado o
atendimento aos dispositivos estabelecidos no art. 3º e caberá ao Poder
Público municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados
pelo FAR no ato da alienação do imóvel a beneficiário final cuja renda familiar
mensal exceda o limite estabelecido no caput.” (NR)
Art. 5º A Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 5ºÉ facultada a cessão de uso de imóveis habitacionais de propriedade
ou posse da União ou integrantes do patrimônio de fundos geridos por órgãos
da administração federal direta ou indireta para atividades relacionadas à
realização dos Jogos Rio 2016, na forma regulamentada pelo Poder
Executivo.” (NR)
Art. 6ºA Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins desta Lei,
compreende operações conjuntas, transferências de recursos e
desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais,
no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública e da Secretaria
Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos.
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
VII - as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos.
Parágrafo único. A cooperação federativa no âmbito da Secretaria
Extraordinária de Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento
ao disposto no inciso VII.” (NR)
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Por fim, propõe-se a alteração da Lei no 11.473, de 2007, que dispõe sobre a
cooperação federativa no âmbito da segurança pública, a fim de adequar a
atuação da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos SESGE no âmbito das ações de segurança a serem implementadas em grandes
eventos, tais como os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos em 2016.
De acordo com o Decreto nº 7.538, de 1º de agosto de 2011, a SESGE tem por
objetivo definir, planejar, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as
ações de segurança para os grandes eventos. As ações de segurança sob
responsabilidade dessa Secretaria, compreendem todos os serviços
considerados essenciais que tenham a finalidade de responder a qualquer
incidente relevante, como catástrofes civis ou outro acontecimento que
coloque em risco a segurança da população em geral, dos convidados, das
delegações e das comitivas participantes dos eventos. Para o alcance desse
desiderato, cabe à SESGE promover a integração entre os órgãos de
segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais envolvidos com a
segurança desses eventos.
A proposta de alteração do diploma normativo em questão visa justamente a
ampliar as possibilidades de intercâmbio cooperativo entre as diferentes
unidades da federação e está inserida no contexto de compromissos firmados
junto ao Tribunal de Contas da União, em decorrência do Acórdão nº
159/2015, que recomendou ao Ministério da Justiça a adequação das
atividades exercidas pelos servidores na SESGE, inclusive, com os devidos
ajustes normativos para a viabilização do pagamento de diárias a
colaboradores eventuais.
Com a proximidade dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, assume
notável relevância a força de trabalho da Secretaria, fazendo-se necessária
previsão legal cujo escopo seja viabilizar as cessões de servidores que são
feitas à SESGE, porquanto as equipes de trabalho integradas por esses
servidores não podem ser desmobilizadas, sob pena de prejuízo às atividades
de segurança relacionadas aos grandes eventos.
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Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
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Para o desenvolvimento de suas atividades, a SESGE precisa contar com
colaboradores capazes de exercer atividades de chefia, supervisão e
assessoramento, fixados e lotados provisoriamente naquele órgão, com
exercício no Distrito Federal ou em qualquer dos Estados em que estejam
sendo realizados os grandes eventos. Nesse sentido, é imprescindível que a
Secretaria conte com a colaboração de militares e de servidores públicos
ocupantes de cargo efetivo de vários entes da Federação, fato viabilizado pela
alteração do diploma legal.
Encontram-se presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade de
Medidas Provisórias pelo Congresso Nacional. A relevância encontra
fundamento na própria realização a contento dos jogos, na imagem esportiva
do País perante as nações participantes e sua capacidade em sediar grandes
eventos. A urgência, por sua vez, decorre da inadiável adoção de medidas
necessárias ao fornecimento temporário de energia elétrica, à
disponibilização de infraestrutura imobiliária para acomodação dos
participantes dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e para eventuais
afetados por obras implementadas em decorrência deles, assim como à
garantia da devida prestação do serviço de segurança pública no âmbito
desses eventos.
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