Tribunal Justiça - RO ESTADO DE de RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Poder Judiciário N. 186/2011 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: Quinta-feira, 06 de outubro de 2011. Porto Velho - RO PRESIDENTE - Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO - Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF - Administrador José Delson Ribeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0735/2011-PR Considerando o que consta no requerimento datado de 13/09/2011, protocolo n. 48257-52.2011, R E S O L V E: Relotar por permuta a estagiária NATALIA GARZON DELBONI, cadastro 801976-2, do Cartório Distribuidor do Fórum Cível da comarca de Porto Velho/RO, para o Cartório da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, e deste para aquele o estagiário MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, cadastro 802318-2, com efeitos retroativos a 03/10/2011. Portaria N. 0736/2011-PR Considerando o que consta na C.I. n. 031/2011/VEPEMA, datada de 08/09/2011, protocolo n. 46574-77.2011, RESOLVE: Conceder férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos arts. 110 e 113 da LC 068/92, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário: Nome Cadastro Período Período de Fruição Abono Aquisitivo Data Inicial Pecuniário Data Final ANA PAULA BALDEZ SANTOS 204622-9 2011/2012 01/03/2012 20/03/2012 Sim IARA CAROLINA MORSCH PASSOS BEZERRA 205359-4 2010/2011 02/01/2012 21/01/2012 Sim JOELMA CORREIA SANTOS 203731-9 2010/2011 02/01/2012 21/01/2012 Sim MÁRCIA DE CASTRO CHAVES 205669-0 2010/2011 01/06/2012 20/06/2012 Sim MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SILVA ARAÚJO 204482-0 2011/2012 01/06/2012 20/06/2012 Sim SÂMIA PIMENTEL DE CARVALHO 203596-0 2010/2011 11/03/2012 30/03/2012 Sim SAMUEL EDUARDO DA SILVA 204469-2 2010/2011 02/07/2012 21/07/2012 Sim ZENO GERMANO DE SOUZA NETO 205398-5 2011/2012 12/07/2012 31/07/2012 Sim Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2 Portaria N. 0738/2011-PR Considerando o disposto no Provimento Conjunto n. 001/2001-PR-CG, Considerando o que consta na Instrução Normativa n. 009/2007-PR, Considerando o disposto na Lei Complementar n. 068/92, Considerando o que consta no processo n. 0016459-73.2011.8.22.1111, R E S O L V E: Absolver os servidores ANTÔNIO RODRIGUES CARNEIRO, cadastro 002321-3, Técnico Judiciário, padrão 19, lotado no Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca de Guajará-Mirim/RO e FRANCISCO SALVATIERRA RIBEIRO, cadastro 002536-4, Técnico Judiciário, padrão 21, lotado no Núcleo da Coordenadoria de Informática da Comarca de Guajará-Mirim/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, das imputações constantes na Portaria n. 0408/2011-PR, publicada no DJE n. 121, de 05/07/2011, alterada pela Portaria n. 0609/2011-PR, publicada no DJE n. 161, de 31/08/2011. Portaria N. 0739/2011-PR Considerando o que consta na C.I. n. 016/2011, protocolo n. 44166-16.2011, R E S O L V E: Incluir o nome da servidora ANDREZA SANTOS DA SILVA, cadastro 205411-6, Técnico Judiciário, padrão 01, na Portaria n. 2377/2010-SA, publicada no DJE n. 238, de 29/12/2010, como substituta automática da servidora ANGELA MARIA MOREIRA PESSOA, cadastro 002246-2, Analista Judiciário, padrão 19, exercendo a função gratificada de Secretária Executiva, FG-3, com efeitos retroativos a 31/08/2011. Portaria N. 0740/2011-PR Considerando o que consta no protocolo n. 50551-77.2011, R E S O L V E: Retificar, parcialmente, os termos da Portaria n. 1246/2010-SA, publicada no DJE n. 138 de 30/07/2010, no que se refere à concessão de férias ao servidor ABDON RIBEIRO DA SILVA NETO, cadastro 205615-1, Analista Judiciário, padrão 08, exercendo o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Recursos Humanos, DAS-5, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para onde se lê “período aquisitivo 2010/2011”, leia-se “período aquisitivo 2009/2010”. Portaria N. 0741/2011-PR Considerando o que conta no Ofício n. 083/ADM/2011, datado de 02/09/2011, protocolo n. 45891-40.2011, R E S O L V E: I – Relotar o servidor PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS, cadastro 205604-6, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no Serviço de Comissariado da Comarca de Santa Luzia d’Oeste/RO. II – Designar o servidor em referência para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de Comissariado II, FG-4. III – Efeitos a partir da publicação desta Portaria. Portaria N. 0742/2011-PR Considerando o que conta no Ofício n. 083/ADM/2011, datado de 02/09/2011, protocolo n. 45891-40.2011, R E S O L V E: Dispensar a servidora SIMEY ALVES DE SOUZA, cadastro 204282-7, Técnico Judiciário, padrão 07, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Chefe de Serviço de Comissariado II, FG-4, da Comarca de Santa Luzia d’Oeste/RO, com efeitos a partir da publicação desta Portaria. Portaria N. 0743/2011-PR Considerando o que consta na C.I. n. 041/2011-DEDIST, datada de 14/09/2011, protocolo n. 46804-22.2011, R E S O L V E: Designar a servidora SAMILE DIAS CARVALHO, cadastro 205477-9, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Oficial de Apoio, FG-2, do Departamento de Distribuição, com efeitos retroativos a 01/09/2011. Portaria N. 0744/2011-PR Considerando o que consta na C.I. n. 01/2011, datada de 27/09/2011, protocolo n. 49306-31.2011, R E S O L V E: Prorrogar o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Baixa de Bens Permanentes da comarca de Pimenta Bueno/RO instaurada através da Portaria 0654/2011-PR, publicada no DJE n. 167, de 09/09/2011, até o dia 17/10/2011. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3 Portaria N. 0745/2011-PR Considerando o que consta nos processos com protocolos descritos abaixo, RESOLVE Conceder licença prêmio por assiduidade aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, nos termos do art. 123 da LC 068/92: Período de Fruição Nome Cadastro Protocolo Data Inicial Data Final APARECIDA DE FÁTIMA OLIVEIRA 004125-4 0000063-12.1997 24/10/2011 22/12/2011 CATIA CRISTINA DA SILVA 204022-0 0000281-88.2007 16/01/2012 14/02/2012 CHRISTIANNE DAS GRAÇAS SCHIRMER 203189-2 0000056-88.1995 16/11/2011 15/12/2011 Portaria N. 0746/2011-PR Considerando o que consta na C.I n. 140/COINF/2011, protocolo n. 0048953-88.2011, R E S O L V E: Excluir o nome do servidor ALMIR DOS SANTOS ALBUQUERQUE, cadastro 203281-3, Analista Judiciário, padrão 20, exercendo o cargo em comissão de Coordenador I, DAS-5, da Portaria n. 0073/2010-PR, publicada no DJE n. 013, de 21/01/2010, referente à instauração da Comissão para realização de estudo acerca da transposição de servidores do Poder Judiciário de Rondônia para o quadro de pessoal da União, e incluir o nome da servidora TERESA NEUMA BRAGA LEITE GUIMARÃES, cadastro 204031-0, Analista Judiciário, padrão 16, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção I, FG-5, na referida portaria, com efeitos retroativos a 20/09/2011. Portaria N. 0747/2011-PR Considerando o que consta no processo n. 0048846-44.2011.8.22.1111, R E S O L V E: Dispensar, a pedido, a estudante LARISSA RODRIGUES FERNANDES, cadastro 801968-1, lotada no Cartório Distribuidor do Fórum Cível da Comarca de Porto Velho/RO, do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com efeitos retroativos a 03/10/2011. Portaria N. 0748/2011-PR Considerando o que consta no processo n. 0000036-92.1998.8.22.1111, R E S O L V E: Transferir o gozo da licença prêmio por assiduidade programada através da Portaria n. 1586/2011-SA, publicada no DJE n. 139, de 29/07/2011 à servidora FRANCISCA CHAGAS CARVALHO CAMPOS, cadastro 002013-3, Técnico Judiciário, padrão 21, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, dos períodos de 03/10/2011 a 01/11/2011 e 03/11/2011 a 02/12/2011, para gozo no período de 01/11/2012 a 30/12/2012. Portaria N. 0749/2011-PR Considerando o que consta no Ofício n. 1009/SECOM/JIJ/2011, datado de 22/09/2011, protocolo n. 49090-70.2011, e e-mail encaminhado no dia 04/10/2011, R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria n. 1913/2011-SA, publicada no DJE n. 165 de 06/09/2011, referente ao deslocamento dos servidores ANTONIO APARECIDO MENDES, ANTÔNIO FRANCISCO OLIVEIRA RAMOS, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ALVES, JOÃO SANTOS LIBÓRIO, LUIZ AVENIR PEGO E MARIA DE LOURDES DA SILVA NUNES, para fiscalização referente ao cumprimento das normas de proteção a criança e ao adolescente e denúncias, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, conforme descrito abaixo: I - Para onde se lê: “no período de 30/10/2011 a 02/11/2011”, leia-se: “no período de 29/09/2011 a 02/10/2011”. II - Inclusão do servidor PEDRO RAIMUNDO DE SOUZA, cadastro 003693-5, Auxiliar Operacional, padrão 19, na especialidade de Agente de Segurança, lotado no SET - Serviço de Transportes, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na referida portaria. III - Exclusão do servidor ANTONIO APARECIDO MENDES, cadastro 204237-1, Auxiliar Operacional, padrão 07, na especialidade de Agente de Segurança, lotado no SET - Serviço de Transportes, da referida portaria. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 05 de outubro de 2011. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO conselho da magistratura ATOS DO PRESIDENTE ATO Nº 946/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando a decisão do Tribunal Pleno Administrativo do e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em sessão ordinária realizada em 26/9/2011, RESOLVE: DESIGNAR o Juiz de Direito SILVIO VIANA, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, para exercer as funções de Diretor do Fórum da referida Comarca, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2011, nos termos do artigo 200 do Regimento Interno deste Poder c/c com o artigo 142 da Lei Complementar nº 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 5 de outubro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 947/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o constante do Processo nº 7051068.2010, às fls. 12/13, RESOLVE: AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito EDUARDO FERNANDES RODOVALHO DE OLIVEIRA, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rolim de Moura, no período de 12 a 19/11/2011, para participar do curso Decodificando a Linguagem Corporal “quando a boca cala, os órgãos falam”, a realizar-se na cidade de Morro Branco/CE, sem ônus para este Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 5 de outubro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente despachos Conselho da Magistratura Despacho DO RELATOR Processo Administrativo nrº 0010417-43.2011.8.22.0000 Comunicante: Gilberto José Giannasi Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia Relator:Des. Eurico Montenegro 4 Vistos. Trata-se de alegação de suspeição por motivo de foro íntimo nos autos n. 1000765-40.2011.8.22.0014. A jurisprudência tem proclamado que o Juiz não é obrigado a declarar os motivos da suspeição por foro íntimo (vide Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 38ª edição. Art. 135, nota 7). Observo que deixo de aplicar o disposto na Resolução n. 82/2009 do CNJ em razão da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, proferida pelo ministro Joaquim Barbosa no MS 28089 MC/DF. Assim, proceda-se as anotações nos assentamentos funcionais do magistrado. Dê-se ciência e arquive-se. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Relator Despacho DO RELATOR Processo Administrativo nrº 0010423-50.2011.8.22.0000 Comunicante: Ilisir Bueno Rodrigues Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Trata-se de alegação de suspeição por motivo de foro íntimo nos autos n. 0000502-64.2011.8.22.0001. A jurisprudência tem proclamado que o Juiz não é obrigado a declarar os motivos da suspeição por foro íntimo (vide Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 38ª edição. Art. 135, nota 7). Observo que deixo de aplicar o disposto na Resolução n. 82/2009 do CNJ em razão da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, proferida pelo ministro Joaquim Barbosa no MS 28089 MC/DF. Assim, proceda-se as anotações nos assentamentos funcionais do magistrado. Dê-se ciência e arquive-se. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Relator SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIOS Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Providências nrº 0001476-07.2011.8.22.0000 Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Município de Santa Luzia do Oeste RO Procurador: Procuradoria Geral do Munícipio de Santa Luzia D´Oeste RO( ) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Vistos, O município de Santa Luzia do Oeste apresentou documentos comprobatórios de pagamentos de precatórios. Logo, ao DEJUPLENO para a conferência e depois fazer conclusos os autos. Int. Porto Velho - RO, 3 de outubro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010371-54.2011.8.22.0000 Impetrante: Energia Sustentável do Brasil S.A. Advogado: Jean Bento(OAB/SC 25762) Advogado: Eder Giovani Sávio(OAB/SC 11131) Advogada: Patrícia Cobian Leoni Sávio(OAB/SC 15228) Advogado: Fábio Barcelos da Silva(OAB/SC 21562) Advogada: Rafaela Cristina Lopes Mercês(OAB/RO 3923) Impetrado: Relator do Agravo de Instrumento nº 0009143.44.2011.822.0000 Relator:Des. Miguel Monico Neto Decisão Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Energia Sustentável do Brasil S.A. contra a decisão Relator do Agravo de Instrumento n. 000914344.2011.8.22.0000, que, com fundamento no art. 527, II, do CPC, converteu o agravo de instrumento em retido. Assevera a impetrante que ingressou com ação de desapropriação contra Edson Nascimento Dalto e Rosa Maria Rodrigues Ferreira Brito, com objetivo de expropriação de uma área rural de 585,1919 ha, localizada no município de Porto Velho, cuja posse era por eles exercida - processo n. 001962922.2010.8.22.0501. Deferida a liminar, os expropriados pleitearam o levantamento de 80% do valor depositado inicialmente, pleito deferido pelo Juízo a quo, decisão que motivou a interposição de agravo de instrumento – autos n. 0009143-44.2011.8.22.0000. Os fundamentos do mencionado agravo é que a decisão que autorizou o levantamento dos valores depositados não considerou os requisitos exigidos no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. Ocorre que o eminente Relator impetrado, converteu o agravo de instrumento em retido, por não vislumbrar lesão grave e de difícil reparação (fl. 387). Aduz que a decisão feriu seu direito líquido e certo porque foi liberado o valor de R$ 730.764,36 para os expropriados sem que eles tivessem comprovado o cumprimento dos requisitos esculpidos no art. 34 do DL 3.365/41. Requer, por fim, pedido liminar para suspender os efeitos da decisão monocrática que autorizou o levantamento dos valores mencionados até decisão final do writ, e, no mérito, o processamento do agravo por instrumento. Examinados, decido. A impetrante visa desconstituir decisão judicial que, com fundamento no art. 527, II, do CPC, converteu o agravo de instrumento em retido – autos n. 0009143-44.2011.8.22.0000. Sedimentado é o entendimento do STJ para que seja cabível mandado de segurança contra ato judicial é necessária a coexistência de dois pressupostos, quais sejam, a flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, bem como o perigo de lesão irreversível. 5 Em outras palavras, o mandado de segurança só é cabível contra ato judicial quando este não está sujeito a recurso e é teratológico, manifestamente ilegal ou abusivo (STJ - MS 9.304⁄SP, Corte Especial, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 18.02.2008; AgRg no MS 12.954⁄DF, Corte Especial, Min. Eliana Calmon, DJ de 26.11.2007; RMS 21.565⁄SP, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 28.05.2007). Na hipótese, é notória a inexistência de recurso contra a decisão impugnada, ante expressa disposição legal (CPC, art. 527, caput). Contudo, a decisão atacada não é teratológica. Eis a decisão atacada (fl. 387): Vistos, A agravante pretende a reforma da decisão que, na ação de desapropriação, deferiu aos agravados o pedido de levantamento de 80% do valor depositado inicialmente, depois de decorrido o prazo de 10 dias de publicação do edital para conhecimento de terceiros. A agravante pede seja indeferido o levantamento dos valores depositados inicialmente até a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, quais sejam, prova da propriedade e de quitação de dívidas fiscais. Decisão É fundamento da decisão agravada a comprovação da quitação de dívidas fiscais e a certeza dos requeridos possuírem o domínio dos imóveis em questão. A agravante foi, inclusive, quem identificou os agravados como proprietário dos imóveis. Os agravados demonstraram os pedidos de regularização das terras na cadeia dominial. Assim, não cabe impôr aos agravados a realização de prova de domínio inviabilizada pelo Poder Público. É fato público e notório que a posse e o registro de domínio na exploração da zona rural, no Estado de Rondônia, ocorrem na informalidade, em razão da demora na regularização causada pelo Poder Público. O agravante não demonstrou em que ponto a decisão agravada lhe causa lesão grave e de difícil reparação. Assim, converto em retido o recurso, conforme art. 527, II, do CPC. À origem. Porto Velho, 06 de setembro de 2011. Como se observa da decisão atacada, não há qualquer dúvida sobre a dominialidade das terras. Disciplina o art. 34 do DL n. 3.365/41 que o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros. Por sua vez, o parágrafo único do mencionado artigo determina que se o magistrado verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Na hipótese, nem o juízo a quo ou a autoridade impetrada tiveram qualquer dúvida sobre o domínio do imóvel cabível. Não houve qualquer notícia, após a publicação do edital e o prazo legal (10 dias), que pudessem dar suporte a dúvida sobre o domínio do bem em processo de desapropriação. Ademais, a própria impetrante ingressou com ação de desapropriação contra Edson Nascimento Dalto e Rosa Maria Rodrigues Ferreira Brito, com objetivo de expropriação da área rural de 585,1919 ha, localizada no município de Porto Velho, cuja posse era por eles exercida - processo n. 001962922.2010.8.22.0501. Assim, não há qualquer dúvida de quem são os proprietários da terra e, nesse passo, perfeitamente atendido os requisitos do art. 34 do DL n. 3.365/41 como bem decidiu o Juízo a quo e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO a autoridade aqui considerada coatora, não havendo motivos para a pretendida retensão. Em caso semelhante assim já decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TITULARIDADE DO IMÓVEL. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prevê o art. 535 do CPC a possibilidade de manejo dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, como se verifica no caso em apreço. 2. O Tribunal Regional entendeu que não há qualquer dúvida acerca da dominialidade do imóvel, já que as peças técnicas da vistoria concluíram no sentido de que a área seria integralmente particular, de propriedade da empresa embargada. 3. Ora, em não havendo dúvida acerca da dominialidade das terras, não faz sentido em obrigar os valores pagos a título de indenização a ficarem retidos em juízo. Tal restrição só pode ocorrer diante de fundadas dúvidas, isto é, em havendo registros dominiais ou atos normativos que gerem dúvida sobre a títularidade do bem, o que não se verifica no caso em análise. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no Ag 1299023/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010). (g.n.). Diante do exposto, na hipótese, a decisão atacada no presente mandamus, proferida naquele agravo de instrumento, muito embora contrária à pretensão da impetrante, se encontra devidamente fundamentada, a expressar o livre convencimento do Relator, com arrimo, inclusive, na própria Lei Processual, bem como em precedente da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE CONVERTE EM RETIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA TERATOLOGIA DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O agravo retido, a partir das alterações promovidas pela Lei n.º 11.187/2005 na legislação processual civil, passou a ser a regra, admitindo-se apenas excepcionalmente, nos casos de dano irreparável ou de difícil reparação, a imediata ascensão ao Tribunal do agravo de instrumento, consoante se colhe do disposto no art. 527, II, do CPC, verbis: (Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)(...)II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) 2. In casu, o agravo que foi convertido em retido foi interposto contra decisão que, antecipando os efeitos da tutela pretendida em ação ordinária ajuizada por candidato em concurso público, autorizou o recebimento de sua documentação para fins de participar nas demais etapas do processo seletivo do certame promovido pela empresa pública impetrante, não logrando esta demonstrar o alegado dano de difícil reparação para fins de aplicação da excepcionalidade da regra prevista no art. 527, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece ser mantido o aresto recorrido que, embora reconhecendo a viabilidade do writ contra o ato judicial atacado, denegou a ordem pleiteada. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 31.045/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010). 6 No mesmo sentido: AgRg no RMS 25.181⁄ES, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 18⁄9⁄08; RMS 26.094⁄AM, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, DJe 24⁄4⁄08 e, RMS 31.965/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 08/06/2010. Diante dos fundamentos expostos, vejo por incabível a utilização do instrumento processual utilizado pela impetrante. O uso do mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem só é admissível quando teratológica a decisão impugnada ou se demonstre a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Súmula 267⁄STF. Isso posto, indefiro a inicial com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, e extingo o processo sem resolução do mérito (art. 267, inc. I, do CPC). Publique-se. Após as anotações devidas, arquivem-se. Porto Velho, 05 de outubro de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator. Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010579-38.2011.8.22.0000 Impetrante: Jória Baptista de Souza Lima Advogada: Albanisa Pereira Pedraça(OAB/RO 3201) Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Jória Baptista de Souza Lima contra pretenso ato ilegal e abusivo do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que ainda não a nomeou ao cargo de Técnico de Controle Externo, classificada em 32º lugar para a cidade de Porto Velho. Alega que o edital do certame previa inicialmente 15 vagas, com a observação de que o preenchimento de outras que viessem a surgir durante o prazo de validade do concurso. Assevera que até o momento a autoridade coatora convocou 25º candidatos, mas como a maioria desistiu e não houve reposição de todas as desistências e exonerações dos candidatos, ela não cumpriu o real objetivo do concurso que era prover 33 vagas. Aduz que o concurso tinha validade de 02 anos, foi prorrogado por mais 02 anos, cujo prazo expirará no dia 28/06/2011, e diante da existência de vagas ainda não preenchidas ao cargo que concorreu e logrou aprovação no certame, tem o direito líquido e certo, ensejando-lhe direito à nomeação. Requer ao final, a concessão da medida liminar para que a autoridade aqui considerada coatora nomeie-a imediatamente ao cargo que foi aprovada e, no mérito, que seja julgado procedente o pedido inicial e confirmada a segurança pleiteada. Examinados, decido. Sabe-se que é admitida a concessão de liminar em mandado de segurança quando, além de relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da ordem judicial, o que se traduz na necessidade de apreciação da “fumaça do bom direito” e do “perigo na demora”, que devem ser demonstrados de plano pelo impetrante. Nesse passo, a medida liminar é provimento cautelar admitido pela lei do mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO No caso em comento, embora visualize o fumus boni iuris, o periculum in mora não se mostra evidente, uma vez que a decisão não é passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação considerando que seu direito encontra-se resguardado, pois impetrou o presente mandamus durante o prazo previsto em lei. Posto isso, indefiro a liminar por inexistir perigo na demora da decisão final. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para que prestem as informações que julgarem necessárias, enviando-lhe cópia da inicial e documentos que a acompanharam. Dê-se ciência à d. Procuradoria Geral do Estado enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Decorrido o prazo para informações, com ou sem essas, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Depois, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho, 05 de outubro de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0179377-37.2003.8.22.0001 Recorrente: Rodoviário Schio Ltda Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978) Advogado: Vanios Antônio Nervo(OAB/RS 7154) Apelada: Bradesco Seguros S/A Advogado: Leme Bento Lemos(OAB/RO 308A) Advogado: Marco Aurélio Machado Rodrigues(OAB/RJ 28902) Advogado: Daniel da Silva Cristiane Silveira(OAB/RO 4811) Recorrido: Gerson Saraiva de Sá Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis(OAB/RO 674) Advogado: Rossi Cavalcante Nunes(OAB/GO 20650) Advogada: Ivanilda de Souza Andrade(OAB/RO 237B) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. RODOVIÁRIO SCHIO LTDA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 526/531 contrariou os arts. 2º, 4º, 1.025, 1.030, 1.064 e 1.536, § 2º, todos do Código Civil de 1916 e os arts. 267, inc. V, 269, inc. III, 293, 535 e 794, inc. II, todos do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. Inocorre coisa julgada, quando inexiste identidade entre as partes, bem como é indenizável o dano moral, resultante de ilícito ocorrido antes da vigência da Constituição de 1988. A indenização não pode ser indexada ao salário mínimo, devendo ser considerado o seu valor vigente à época do evento, computando-se daí por diante a correção monetária. Precedentes. Os honorários advocatícios, tendo em vista o juízo de parcial procedência dos pedidos deduzidos na inicial, deverão ser mantidos em 10% sobre a soma da verba reparatória por danos morais e de uma anuidade do pensionamento, levando em 7 conta o elevado valor da condenação e o disposto no art.20, §3º, do CPC. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o breve relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário proposta pelo recorrido visando à indenização por danos materiais e moral, em razão da morte de seu genitor ocorrido em acidente de trânsito causado por empregado da recorrente. A pretensão foi julgada parcialmente procedente, condenando a recorrente ao pagamento de 100 salários mínimos vigentes à época do nascimento do recorrido, bem como ao pagamento de pensão equivalente a 1/3 dos rendimentos do de cujus, julgando ainda procedente a litisdenunciação, condenando Bradesco Seguros S/A a ressarcir a recorrente, no que pagar ao autor, até o limite do contrato de seguro. Daí o inconformismo do recorrente. Do que se vê é que a matéria restou devidamente prequestionada, porquanto o acórdão vergastado pontuou que: [...]. […] merece rejeição a alegação de coisa julgada e perda do objeto, suscitada pela requerida. E isso porque em relação à demanda anteriormente ajuizada, onde ocorreu o alegado acordo, inexiste um dos elementos caracterizadores da coisa julgada, previstos no art. 301, §2º, do CPC, qual seja, identidade das partes, posto que, conforme previsão do artigo 472 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. (fl. 529). Por outro lado, o recorrente impugnou afirmando que: “[…] tal fato (extinção da obrigação) necessariamente repercute sobre o pretenso direito do nascituro, ora recorrido [...]” (fl. 215/216). Posto isso, admito este recurso especial pela letra “a” do inciso III do art. 105 da CF/88. Publique-se e intime-se. Porto Velho, 3 de outubro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0179377-37.2003.8.22.0001 Recorrente: Gerson Saraiva de Sá Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis(OAB/RO 674) Advogado: Rossi Cavalcante Nunes(OAB/GO 20650) Advogada: Ivanilda de Souza Andrade(OAB/RO 237B) Apelada: Bradesco Seguros S/A Advogado: Leme Bento Lemos(OAB/RO 308A) Advogado: Marco Aurélio Machado Rodrigues(OAB/RJ 28902) Advogado: Daniel da Silva Cristiane Silveira(OAB/RO 4811) Recorrida: Rodoviário Schio Ltda Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978) Advogado: Vanios Antônio Nervo(OAB/RS 7154) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. GERSON SARAIVA DE SÁ interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 526/531 contrariou o art. 159 do Código Civil de 1916, os arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 e o art. 20, § 3º e § 5º, do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. Inocorre coisa julgada, quando inexiste identidade entre as partes, bem como é indenizável o dano moral, resultante de ilícito ocorrido antes da vigência da Constituição de 1988. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO A indenização não pode ser indexada ao salário mínimo, devendo ser considerado o seu valor vigente à época do evento, computando-se daí por diante a correção monetária. Precedentes. Os honorários advocatícios, tendo em vista o juízo de parcial procedência dos pedidos deduzidos na inicial, deverão ser mantidos em 10% sobre a soma da verba reparatória por danos morais e de uma anuidade do pensionamento, levando em conta o elevado valor da condenação e o disposto no art.20, §3º, do CPC. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o breve relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário proposta pelo recorrente visando à indenização por danos materiais e moral, em razão da morte de seu genitor ocorrido em acidente de trânsito causado por empregado da recorrida. A pretensão foi julgada parcialmente procedente, condenando a recorrida ao pagamento de 100 salários mínimos vigentes à época do nascimento do recorrente, bem como ao pagamento de pensão equivalente a 1/3 dos rendimentos do de cujus, julgando ainda procedente a litisdenunciação, condenando Bradesco Seguros S/A a ressarcir a recorrida, no que pagar ao autor, até o limite do contrato de seguro. Daí o inconformismo do recorrente. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que somente é possível a revisão dos valores atribuídos ao quantum indenizatório quando forem ínfimos ou exorbitantes. Assim o pleito da parte recorrente enseja aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que implica revolvimento da matéria fático probatória, tendo em vista que, ao analisar as provas existentes, o Tribunal a quo decidiu que seria correto o arbitramento do referido valor. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano. Isso porque, conforme há muito assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (inDJe de 2.3.2011, AgRg no Ag 1305899/RO, Relator o Ministro Herman Benjam), a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, sendo ônus da parte recorrente a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles, sendo pois, indispensável, a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da CF. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 3 de outubro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0010369-84.2011.8.22.0000 Agravante: Carmem Irene Tiago Pereira Advogado: Edilson Stutz(OAB/RO 309B) Agravada: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Relator:Des. Raduan Miguel Filho 8 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o reajuste do valor da causa e determinou o recolhimento da diferença das custas. O recurso foi enviado em 26.9.2011 via fac-símile, desacompanhado de todos documentos obrigatórios. O original foi juntado no prazo de 5 dias, porém, dessa vez contendo os documentos obrigatórios e facultativos previstos no art. 525 , do CPC. É o relatório. Decido. Destaco de plano que o recurso não deve ser conhecido. Isto porque interposto recurso de agravo via fac-símile, os documentos obrigatórios e necessários devem ser apresentados simultaneamente com a petição recursal, no ato de sua interposição, o que não ocorreu nos autos. Sobre o tema, cito os seguintes julgados: AGRAVO (ART. , , DO ) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO PROTOCOLIZADO VIA FAX, SEM NENHUMA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E ESSENCIAIS PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL - JUNTADA POSTERIOR E EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. http://www. jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civillei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/ código-processo-civil-lei-5869-73, C/C O ART. , CAPUT, DO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É cediço que a Lei /99 autoriza a utilização do sistema de transmissão de dados para prática de atos processuais, e desta forma, o recurso de agravo de instrumento pode ser interposto via fax, no entanto, a parte agravante não pode deixar de enviar principalmente os documentos obrigatórios e essenciais exigidos pelos incisos http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processocivil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/ código-processo-civil-lei-5869-73 do , sob pena de negativa de seguimento, posto que não se admite a juntada posterior de tais documentos, em face da configuração da preclusão consumativa. É sabido que quando interposto recurso de agravo via fac-símile, os documentos obrigatórios e necessários devem ser apresentados simultaneamente com a petição recursal, no ato de sua interposição, conforme remansoso entendimento jurisprudencial e doutrinário, pois verificada a deficiência na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade. (TJSC - AG 508830 SC 2008.050883-0, Rel. Paulo Roberto Sartorato, J. em 15.5.2009) Agravo de Instrumento interposto via fac-símile, sem estar acompanhado das cópias das peças necessárias e obrigatórias - Inadmissibilidade - Recurso não conhecido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0157870-31.2011.8.26.0000, Rel. Silvia Rocha, J. em 10.8.2011) AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAC-SÍMILE. NECESSIDADE DE COLAÇÃO DE TODAS AS PEÇAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. NÃO CONHECIMENTO. Fazendo uso do fax, cabe ao agravante transmitir não só a petição com as razões, mas também todas as cópias dos autos principais que compõem seu recurso, pois é nesse momento que ocorre a prática do ato processual, sendo impossível cogitar de posterior apresentação das peças, por ser inadmissível ao transmitente alterar a mensagem transmitida. A falta de peças que permitam realizar o exame do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO recurso enseja o não conhecimento daquele. (TJ/RO Agravo em Agravo de Instrumento nº 0002679-725.2009.8.22.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. em 17.11.2009) Ademais, o recurso e documentos enviados via fax deve guardar perfeita identidade com a via originais posteriormente encaminhadas, o que não ocorreu no caso dos autos, já que quando da interposição da via original o agravante apresentou vários documentos que não haviam sido encaminhados anteriormente. Sobre o tema cito o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO TRANSMITIDA VIA FAX INCOMPLETA. ART. 4º DA LEI N. 9.800/1999. - A petição do recurso enviada via fax deve corresponder, in totum, à cópia dos originais posteriormente remetidos. Agravo regimental improvido. (STJ -AgRg no Ag 1341367 / SP, T2, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 6.5.2011). Posto isso, monocraticamente, não conheço do recurso em razão deste ter sido protocolado via fax desacompanhado dos documentos obrigatórios, e ainda porque os documentos enviados via fax não corresponderem, in totum, com o recurso e documentos originais posteriormente juntados. Oficie-se, comunicando. Publique-se. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0010611-43.2011.8.22.0000 Agravante: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves(OAB/MS 8270) Agravado: Joaquim Tavares Menezes Advogado: Genival Fernandes de Lima(OAB/RO 2366) Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. A Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A impugna a decisão que arbitrou honorários periciais em R$ 1.500,00, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório por invalidez. Entende a agravante que valor é exorbitante, pois estaria muito além da média alcançada pelo Estado. Cita como parâmetro os valores fixados no Estado do Mato Grosso do Sul e Rondônia. Atribui falta de razoabilidade e proporcionalidade ao valor arbitrado, bem como discorre sobre a natureza pública do seguro em questão, por isso deve receber trato diferenciado por estar adstrito aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. Pede o provimento do recurso a fim de que se reduza o valor da aludida verba honorária. É o que havia de relevante a relatar. Decido. O recurso tem por objetivo reduzir o valor arbitrado a título de honorários periciais, cuja prova técnica foi pleiteada pela seguradora. No presente caso, o juízo anuiu ao valor indicado pelo perito, à fl. 69, e determinou o pagamento pelo agravante. Sabe-se que ao estabelecer os honorários periciais por meio de arbitramento, o magistrado deve dispor de critérios lastreados 9 em elementos plausíveis e coerentes de modo a não subjugar o trabalho técnico que servirá de prova. De outro modo, deverá o magistrado agir com maior cautela para não onerar a parte solicitante, inviabilizando a produção da prova em sua defesa. Ademais, deve ser levada em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como o tempo a ser utilizado, a fim de alcançar um resultado justo tanto para as partes quanto para o experto. No caso, tem-se que a perícia terá o cunho tão só de avaliar o grau de debilidade do agravado, situação a que não se pode atribuir grande complexidade, de modo a exigir remuneração no montante em que foi arbitrada no primeiro grau. Ora, apesar de demandar conhecimentos específicos, não haverá necessidade de exames laboratoriais ou outros do gênero, bastando a análise do agravado em exame clínico pelo perito. Considere-se, ainda, que o perito judicial é auxiliar na administração da justiça, por isso seus honorários devem ser fixados moderadamente, de acordo com o nível de complexidade de cada caso, de modo que não se avilte sua remuneração tampouco se inviabilize a prestação jurisdicional. No caso, o valor de R$ 1.500,00, estabelecido como honorários periciais, não se mostraria desproporcional se se tratasse de apenas uma perícia, considerando o poder econômico detido pelas seguradoras. Porém, são inúmeras as demandas de cobrança de seguro DPVAT em que se tem exigido a prova técnica. Trata-se, pois, de lide repetitiva, que vem sendo apreciada à exaustão no Poder Judiciário, revelando-se, por conseguinte, um pouco exagerada a verba honorária fixada no juízo de origem. A jurisprudência anota: SEGURO DPVAT - AÇÃO DE COBRANÇA – PERÍCIA MÉDICA - HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS ARBITRADOS EM 2.000,00- INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO, PARA POSTERIOR ANÁLISE DO TRABALHO DESENVOLVIDO - HONORÁRIOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM R$ 600,00 - DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Agravo de instrumento parcialmente provido (TJSP, AI 0487455-89.2010.8.26.0000). E mais. Extrai-se da pesquisa de jurisprudência que os honorários em casos tais têm sido fixados em torno de R$ 500,00 a R$ 1.000,00, conforme se vê dos julgados: Processo 036.10.006327-1-SC; AG 990100630270/SP; AI n. 70042578484-RS. Com efeito, os honorários devem ser reduzido à R$ 800,00, valor que se afigura compatível com o trabalho a ser desenvolvido. Posto isso, com fundamento no art. 557,§ 1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, a fim de reduzir a verba honorária para R$ 817,50, que deverá ser depositada antes da perícia. Oficie-se, comunicando. Publique-se. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0010662-54.2011.8.22.0000 Agravante: Juacy dos Santos Loura Júnior Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior(OAB/RO 656A) Agravada: Telefônica (TELESP - Telecomunicações de São Paulo S. A.) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Leandro Cavol(OAB/RO 473A) Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos, Juacy dos Santos Loura Junior, interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que afirma ter transitado em julgado a discussão sobre eventual valor remanescente devido ao agravante. Alega o agravante que teve reconhecido o direito a execução de R$ 31.123,10 contra a agravada nos autos principais. Porém, por erro material, levantou somente R$29.360,25, restando-lhe saldo de R$ 1.762,85. Requer a concessão liminar do efeito suspensivo ao recurso, justificando que a decisão agravada também autoriza a liberação de valores remanescentes na conta judicial em prol da agravada, executada nos autos principais, valores estes que ora se discute, e que, se liberados, poderão causar grave prejuízo ao seguimento da demanda. No mérito, requer o reconhecimento do direito ao levantamento do suposto saldo remanescente. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os argumentos e documentos constantes no presente agravo, delineia-se, em tese, a verossimilhança das alegações do agravante, possibilitando a concessão do efeito suspensivo pretendido. Além disso, é prudente a manutenção de eventuais valores depositados em conta judicial a fim de se evitar prejuízo de difícil reparação. Ante o exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, até posterior deliberação. Ao agravado para manifestação. Oficie-se ao juízo de origem, para que preste informações sobre a existência de eventuais valores remanescentes devidos ao agravante, atentando-se, especialmente ao documento de fls. 47, cujo a cópia corresponde à certidão de fl. 236 dos autos principais. Após, voltem-me conclusos. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0001006-89.2010.8.22.0006 Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Advogado: Rodrigo Mari Salvi(OAB/RO 4428) Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves(OAB/MS 8270) Apelada: Edilena Mendes dos Santos Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda(OAB/RO 2435) Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda(OAB/RO 1043) Advogado: Weligton de Oliveira Teixeira(OAB/RO 2595) Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos, Intime-se a Apelante para complementar o valor do preparo, com base no valor da condenação devidamente atualizado, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 10 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0206700-41.2008.8.22.0001 - Apelação Origem : 0206700-41.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 3ª Vara Cível Apelante : Tereza Bergonzini Advogado : Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado : Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Apelada : Bela Vista Cogumelos Ltda Relator(a) : Des. Moreira Chagas Revisor(a) : Des. Raduan Miguel Filho Decisão Tereza Bergonzini moveu ação declaratória de inexistência de débito combinada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito contra Bela Vista Cogumelos S.A., afirmando que teve seu nome indevidamente inscrito em cartório de protesto. Na exordial a requerente informou que adquiriu da requerida o produto “cogumelo do sol”, pelo valor de R$ 342, dividido em quatro prestações de R$ 85,50, sendo que, mesmo tendo pago todas as prestações anteriormente às datas de vencimento e ainda após ter comunicado, via telefone, tal fato à requerida, mesmo assim teve seu nome inscrito no cartório de protestos. O magistrado julgou a ação procedente, declarando a nulidade dos títulos protestados e condenando a requerida ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 4.000, bem como a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500 para ação cautelar e em 20% do valor da condenação para a ação principal (fls. 40-7). Na fase de execução, o magistrado determinou o bloqueio online do valor exequendo, tendo logrado êxito em bloquear R$ 5.069,53 (f. 66), valor este que foi transferido para uma conta à disposição do juízo, sendo determinado seu levantamento pela requerente concomitantemente à extinção do feito, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil, dando-se por satisfeita a obrigação (f. 74). Irresignada, a requerente apela, afirmando que há saldo remanescente a ser recebido, consistente na diferença entre o valor do débito (R$ 5.803,63) e o valor bloqueado (R$ 5.069,53). Ressalta ainda que não foi intimada para se manifestar quanto à satisfação da obrigação, o que obsta a extinção prematura do feito (fls. 92-4). Não foram apresentadas contrarrazões. É a síntese, decido. Observa-se que na respeitável sentença, a requerida foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 4.000, com incidência de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios, fixados em R$ 500 para a ação cautelar e em 20% do valor da condenação para a ação principal (R$ 800). Somados estes valores chega-se ao total de R$ 5.300, ainda a sofrer a incidência de juros e correção monetária, salientandose que a sentença foi prolatada em 30.6.2009 e publicada em 2.7.2009. Em 15.12.2009, cinco meses após a prolação da sentença, o juízo solicitou o bloqueio de R$ 5.803,63 (f. 64), sendo bloqueados apenas R$ 5.069,53 (f. 66), valor que se mostra inclusive inferior ao valor da condenação sem qualquer incidência de juros ou de correção monetária. Deste modo, fica evidente a existência de saldo remanescente a ser recebido pela apelante, fazendo-se necessário o cálculo desta diferença e o devido prosseguimento da execução, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO conforme é da jurisprudência pacificada neste egrégio Tribunal: Execução de sentença. Extinção do processo. Art. 794, I, do CPC. Saldo remanescente. Sentença nula. A execução somente se extingue com o pagamento integral do débito, na forma do art. 794, I, do CPC. Havendo saldo remanescente, anula-se a sentença, que extinguiu o processo, a fim de a execução continuar até final liquidação da dívida. (Apelação N. 00000071007120108220000, Rel. Des. Sansão Saldanha, J. 17/09/2010) Execução. Extinção. Depósito parcial. Saldo remanescente. Prosseguimento do feito. O depósito parcial do valor cobrado em processo de execução não ilide o devedor da obrigação perseguida nos autos, devendo o magistrado determinar o prosseguimento do feito. (Apelação Cível N. 10001020030045959, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 25/07/2006) Válido salientar ainda que a apelante não foi intimada para se manifestar quanto à quitação da obrigação anteriormente à extinção do feito, fato este que, por si só, já justificaria a anulação da respeitável sentença e o retorno do feito à 1ª instância, conforme recentemente decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1143471/PR na sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. A renúncia ao crédito exeqüendo remanescente, com a conseqüente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita. [...] (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010) Por todo o exposto, considerando que a sentença encontrase em dissonância com o posicionamento pacificado neste egrégio Tribunal e no Colendo Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, para determinar a anulação da sentença e o retorno do feito ao 1º grau, para prosseguimento da execução até integral satisfação do crédito. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho, 4 de outubro de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0012873-91.2010.8.22.0002 - Apelação Origem : 0012873-91.2010.8.22.0002 Ariquemes / 4ª Vara Cível Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado : Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) 11 Apelado : Jose Rossi Gomes da Costa Advogado : Jaime Ferreira (OAB/RO 2172) Apelado : Genair Domingos Advogado : Jaime Ferreira (OAB/RO 2172) Apelado : Elisangela Luz Soares Advogado : Jaime Ferreira (OAB/RO 2172) Apelada : Iracema Pratis de Oliveira Advogado : Jaime Ferreira (OAB/RO 2172) Apelado : Adir Américo de Lima Advogado : Jaime Ferreira (OAB/RO 2172) Apelada : Luzia Pereira da Silva Advogado : Jaime Ferreira (OAB/RO 2172) Apelado : José Pereira da Silva Advogado : Jaime Ferreira (OAB/RO 2172) Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho Revisor(a) : Des. Sansão Saldanha Vistos. Em conformidade com o art. 75 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho – RO, 05 de outubro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0019351-21.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0019351-21.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 8ª Vara Cível Apelante : Jardelina Valente dos Santos Advogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada : Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Apelado : Banco Itauleasing S. A. Relator(a) : Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos. Trata-se de pedido de benefício de gratuitade de justiça, em sede de recurso de apelação. Em primeiro grau, às fls. 72, foi indeferido o pedido de gratuidade. Em razões, a apelante alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e preparo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entretanto, no caso, observa-se que a o pedido de gratuidade judiciária não veio com elementos comprobatórios da insuficiência financeira da apelante. Da análise dos autos, verifica-se que há elementos para constatar que a recorrente não está em estado de miserabilidade. Por isso, é de ser indeferida a assistência judiciária, porquanto não demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. O preparo recursal, quando a parte não goza do benefício da gratuidade judiciária, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa do art. 511 c/c o art. 525, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a apelante Jardelina Valente dos Santos para, no prazo de 05 dias, realizar o recolhimento do preparo recursal e das custas, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção. Porto Velho, 05 de outubro de 2011. (e-sig.) Juiz Glodner Luiz Pauletto Relator em substituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0015193-20.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0015193-20.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara Cível Apelante : Abigail Monteiro Affonso Coêlho Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelada : Brasil Telecom S/A Advogado : Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada : Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado : Leonardo Araújo Fernandes (OAB/DF 26135) Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho Revisor(a) : Des. Sansão Saldanha Vistos. Em conformidade com o art. 75 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho – RO, 05 de outubro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0021663-67.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0021663-67.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 5ª Vara Cível Apelante : Ana Cristina Pereira Cavalcante Advogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada : Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Apelado : Banco Itauleasing S.A. Relator(a) : Juiz Glodner Luiz Pauletto DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação. Decisão em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ. Art. 557, §1-A, do CPC. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Petição inicial inepta. Contrato bancário. Revisão.Apresentação. Instituição financeira. Requerimento. Determinação do juízo. Defiro a assistência judiciária gratuita, porque comprovada a hipossuficiência da apelante em arcar com o preparo recursal, conforme se depreende da declaração às fls. 77. Está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ a decisão recorrida que, com fulcro no art. 267, I e IV, extinguiu o processo sem resolução do mérito, porque a parte autora não apresentou o contrato, que pretende que seja revisado. Foi pontuado na sentença que: […] “se no momento da propositura da ação o requerente não tem em seu poder a documentação necessária para instruir a inicial, esta deveria buscar meios judiciais adequados para obter os documentos indispensáveis para propor a ação, ou seja, uma cautelar de exibição de documentos em caráter preparatório” [...](fl. 80). A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de o juiz ordenar à instituição financeira que promova a juntada de cópia do contrato celebrado entre as partes, atendendo ao princípio da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo (art. 6º, VIII, do CDC). Há requerimento da apelante nesse sentido. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida. Retornem-se os autos à origem para prosseguimento. Porto Velho, 05 de outubro de 2011. (e-sig) Juiz Glodner Luiz Pauletto Relator em substituição 12 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0000772-25.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0000772-25.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante : Fatima Lemos dos Santos Advogada : Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Apelante : Paulo Ferreira Lemos Advogada : Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Apelada : Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado : Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado : Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado : Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada : Janaína Alexandre Nunes (OAB/SP 181570B) Advogado : André Luís Rhein da Silva Cordeiro (OAB/RJ 64389) Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho Revisor(a) : Não informado Vistos. Em conformidade com o art. 75 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho – RO, 05 de outubro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0005422-81.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0005422-81.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 7ª Vara Cível Apelante : Patrícia Aline Lima da Silva Advogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada : Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Apelado : Banco Panamericano S/A Relator(a) : Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos. Trata-se de Apelação contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte, devidamente intimada para emendar à inicial, não atendeu a determinação. Alega que por um equívoco, deixou de atender a determinação. Afirma que o processo não deveria ter sido extinto antes de nova citação para que a apelante promovesse nova emenda. Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. Decisão. Sem razão a apelante. Se já fora oportunizado à parte a emenda a inicial no prazo estabelecido no art. 284 do CPC, não havendo o cumprimento, incide a regra do parágrafo único que resulta no indeferimento da inicial. Às fls. 57, em despacho, foi determinada a emenda à inicial para que a autora, ora apelante, apresentasse o contrato objeto da ação revisional, como também a quantificação dos danos materiais e indicação de valores. Deixou a apelante de emendar à inicial, conforme certidão de fls 59. Portanto, a sentença que julgou extinto o recurso pelo não cumprimento da determinação judicial não merece reparos. Está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte: Apelação. Indeferimento da inicial. Emenda da inicial. Condenação em honorário e litigância de má-fé. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Determinada a emenda da inicial e não sendo cumprida pelo autor, no prazo legal estabelecido, a petição inicial deve ser indeferida. Inviável a condenação em honorário e litigância de má-fé, porque sequer a parte contrária foi citada. (Apelação Cível n. 0224417-32.2009.8.22.0001. 1ª Câmara Cível. Desembargador Sansão Saldanha. Julgado em 25/01/2011) Por isso, monocraticamente, nego provimento ao recurso, com base no art. 557 do CPC, por ser manifestamente improcedente. Publique-se. Porto Velho, 05 de outubro de 2011. (e-sig.) Juiz Glodner Luiz Pauletto Relator em substituição Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0005583-91.2011.8.22.0001 - Apelação Origem :0005583-91.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara Cível Apelante :Banco Itaucard S. A. Advogada :Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Apelado :Manoel Alisson Ximenes Silva Relator :Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto DECISÃO MONOCRÁTICA Decisão em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ. Art. 557, §1-A, do CPC. Busca e apreensão de veículo alienado. Constitucionalidade do Decreto-Lei n. 911/69. Está em manifesto confronto com a jurisprudência do STF e do STJ a decisão recorrida que indeferiu a petição inicial, declarando a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso I, do CPC. A discussão sobre a inconstitucionalidade do DL 911/69 já foi objeto de exame em reiterados precedentes jurisprudenciais, a qual se encontra superada e, inclusive, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A propósito, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DECRETO-LEI Nº 911/69. NORMA RECEBIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Decreto-lei nº 911/69. Norma recebida pela Constituição Federal de 1988. Precedente do Tribunal Pleno. Unificação de Jurisprudência, mediante edição de súmula. Desnecessidade. Observância do disposto no artigo 101 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não conhecido. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 281029, Segunda Turma. Relator Ministro Maurício Corrêa. Data de julgamento: 24/04/2001. DJ 01-06-2001). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal posicionouse, por diversas vezes, no sentido da recepção do DL 911/69 (AI-AgR 501740/MG – 2ª Turma - rel. Min. Velosso, Carlos. j. 26/4/2005). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE RITO. DECRETO-LEI N. 911/69. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DEFERIMENTO. I. Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação 13 dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 678.039-SC, 4ª Turma, STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, STJ, julgado em 18.11.2004, DJU de 14.03.2005, p. 380). Recurso Especial - Ação de busca e apreensão - art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL 911/69, com redação dada pela lei n. 10.931/2004 - Prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pelo devedor - Termo inicial -Data da execução da liminar - Constitucionalidade do referido dispositivo legal Precedentes - Quitação do débito intempestiva - Consolidação da posse e da propriedade em nome do credor - Ocorrência - Procedência da ação de busca e apreensão – Aplicação do direito à espécie - Restituição dos valores pagos pela devedora a título de purgação da mora,ressalvada a existência de eventual saldo credor em favor da instituição financeira, que deverá ser abatido do montante a ser restituído - Necessidade – Recurso especial provido. I - O comando expresso do art. 3º do DL 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF e pelo STJ, determina que o prazo para pagamento íntegral da dívida pelo devedor, a elidir a consolidação da posse em favor do credor, inicia-se a partir da efetivação da decisão liminar na ação de busca e apreensão. […] (REsp. n. 986.517-RS, rel. Min. Uyeda, Massami. Julgado em 4/5/2010). Nesse sentido também é o posicionamento deste e. Tribunal: Ação de busca e apreensão. Decreto 911/69. Constitucionalidade. Possibilidade jurídica do pedido. Prosseguimento do feito. O texto vigente do art. 3º do decreto-lei 911/69 não sofre o defeito de inconstitucionalidade, visto que em se tratando de bem dado em garantia na alienação fiduciária, o qual não integra o patrimônio do devedor até o pagamento integral da dívida, o seu § 1º não traduz confisco de bens. A busca e apreensão é caracterizada pela mora e o inadimplemento, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da norma legal. (Apelação n. 025208223.2009.8.22.0001, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 19/01/2011). Diante do exposto, por estar a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, dou provimento ao recurso, com base nos precedentes acima mencionados e com suporte no art. 557, § 1º, do CPC. A sentença deve ser anulada, devendo os autos serem remetidos à origem para que seja dada a efetiva prestação jurisdicional. Retornem-se os autos à origem. Porto Velho, 05 de outubro de 2011. Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0004840-18.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0004840-18.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 5ª Vara Cível Apelante : Banco Itaucard S. A. Advogado : Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada : Liliana Ferraz da Rocha Rosa (OAB/SP 248531) Advogado : Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada : Déborah Figueiredo Férrer (OAB/RJ 137140) Advogada : Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Advogada : Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP 126787) Advogada : Viviane Figueiredo (OAB/SP 208039) Apelado : José do Carmo Neto Advogado : Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A) Advogado : Lourival Goedert (OAB/RO 477A) Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho Revisor(a) : Des. Sansão Saldanha Vistos. Em conformidade com o art. 75 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho – RO, 05 de outubro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0074196-71.2008.8.22.0001 - Apelação Origem : 0074196-71.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara Cível Apelante : Sidney Oliveira Feitosa Advogado : Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Advogado : Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Advogado : Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657) Apelante : Marinalva Buzzo Feitosa Advogado : Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657) Advogado : Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Apelada : Maria José Martins Advogado : Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Advogado : Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado : Francisco Ferreira Brandão Neto (OAB/RO 454) Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho Revisor(a) : Des. Sansão Saldanha Vistos. Em conformidade com o art. 75 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho – RO, 05 de outubro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0070065-84.2007.8.22.0002 - Apelação Origem :0070065-84.2007.8.22.0002 Ariquemes / 1ª Vara Cível Apelante :José Antônio Barbosa Advogado :Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) Apelante :Fátima Gonçalves de Azevedo Barbosa Advogado :Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) Apelante :Nadir Jordão dos Reis Advogado :Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/ RO 2476) Advogada :Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB/AC 2601) Advogado :Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211) Advogado :Marinalva de Paulo (OAB/RO 471E) Apelante :Ana Maria Holanda Filha Jordão 14 Advogado :Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/ RO 2476) Advogada :Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB/AC 2601) Advogado :Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211) Advogado :Marinalva de Paulo (OAB/RO 471E) Apelado :Sebastião Martins dos Santos. Advogado :Anderson Júnior Ferreira Martins (OAB/RO 3466) Relator :Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Revisor :Desembargador Moreira Chagas Vistos. Intimem-se os apelantes José Antônio Barbosa e Fátima Gonçalves de Azevedo Barbosa para apresentar o comprovante do preparo recursal com as informações essenciais que o vincule ao processo, pois a taxa apresentada (fl. 227) não tem as referidas informações, apenas consta o nome do primeiro apelante. Ainda, que sejam os apelantes Nadir Jordão dos Reis e Ana Maria Holanda Filha Jordão intimados para efetuar a complementação do preparo recursal, levando em conta o valor atribuído à causa atualizado (art. 1º da Lei n. 6.899/81). Concedo para ambos os apelantes o prazo de 05 (cinco) dias para a regularização do preparo, sob pena de deserção dos recursos. Intimem-se. Após, considerando a impossibilidade de aferir o pagamento do preparo recursal (fl. 238), porque ilegível, devolvam-se os autos à origem para que seja efetuada novamente a digitalização da folha referida, reposicionando-a na mesma posição das paginações, a fim de que possa ser feito por este Tribunal o juízo de admissibilidade do recurso. Porto Velho, 05 de outubro de 2011. Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0011216-20.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0011216-20.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 5ª Vara Cível Apelante : Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado : José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718) Advogado : Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) Advogado : Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/ BA 9446) Apelado : Accioly Jose da Silva Advogado : Edson Ramos (OAB/RO 4353) Advogada : Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/RO 1994) Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho Revisor(a) : Des. Sansão Saldanha Vistos. Em conformidade com o art. 75 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho – RO, 05 de outubro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0023173-10.2009.8.22.0015 Agravante: Associação Folclórica e Cultural do Boi Bumbá Flor do Campo Advogado: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Advogado: Erick Allan da Silva Barroso (OAB/RO 4624) Agravada: Associação Folclórica e Cultural Boi Bumbá Malhadinho Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) [...] “ Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 5 de outubro de 2011.” (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0034316-29.2009.8.22.0004 Recorrente: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Advogada: Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287) Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B) Advogada: Shirley Carvalho Assumpção (OAB/RJ 95706) Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) Recorrido: Claudionor Matos de Almeida Advogado: Joilson Santos de Almeida (OAB/RO 3505) “Nos termos do Provimento nº 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 4 de outubro de 2011 (a) Bela Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0033126-16.2009.8.22.0009 Recorrente: Canopus Administradora de Consórcios Ltda Advogados: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/GO 21593), Cynthia Durante (OAB/RO 4678) e outros Recorrido: Ronaldo Cardoso da Silva Advogados: Flávia Izabel Becker (OAB/RO 4348) e Cezar Artur Felberg (OAB/RO 3841) [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 5 de outubro de 2011 (a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretor do 1DEJUCIVEL/TJRO 15 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0000275-14.2010.8.22.0000 Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Michel Fernandes Barros(OAB/RO 1790) Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221) Advogado: Gilberto Silva Bonfim(OAB/RO 1727) Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096) Advogada: Monamares Gomes Grossi(OAB/RO 903) Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento(OAB/RO 2537) Advogado: Pedro da Cruz Pereira Neto(OAB/RO 3179) Agravado: Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI Advogado: Alan Arais Lopes(OAB/RO 1787) Advogada: Samantha de Mascarenhas Sade(OAB/PR 21547) Advogado: Walber Pydd(OAB/PR 34095) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 591797, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 3 de outubro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0010441-71.2011.8.22.0000 Agravante: Daniel Chaves Vieira Lima Advogado: Simão Salim(OAB/RO 262B) Agravante: Sandro Chaves Vieira Lima Advogado: Simão Salim(OAB/RO 262B) Agravada: Alzira Siqueira de Lima Advogado: Paulino Palmério Queiroz(OAB/RO 208A) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. O presente agravo foi distribuído por sorteio para o Des. Roosevelt Queiroz Costa que, por meio da decisão de fls. 27/28, manifesta o entendimento de que o feito deveria ter sido distribuído por prevenção ao Des. Radual Miguel Filho, uma vez que, no processo de origem, houve julgamento de apelação que teve como relator o Des. Gabriel Marques de Carvalho (01.003062-0), cuja vaga surgida de sua aposentadoria foi preenchida pelo Des. Raduan. Sem embargo do entendimento do relator, a prevenção não se opera na espécie. O artigo 160 do Regimento Interno estabelece que o desembargador que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive de mandado de segurança ou habeas corpus contra decisão de juiz de 1º (primeiro) grau, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução das respectivas sentenças. Outrossim, o artigo 345 diz que, segundo partilha legal e regimental de competência, as distribuições são feitas aos desembargadores que estejam no exercício pleno de suas funções, assim também considerados aqueles substituídos conforme o art. 245 deste Regimento, bem como o artigo 347, estabelece que, salvo as hipóteses de prevenção e de juiz certo, a distribuição guardará o princípio do sorteio e da sucessividade entre todos os integrantes em exercício no órgão julgador. Registro, ainda, que o artigo 163 prevê que deixará de ser juiz certo o desembargador que vier a afastar-se, a qualquer título, por período superior a 60 (sessenta) dias, após a aposição do visto nos autos ou do pedido de adiamento, ou, ainda, quando afastado de suas funções, por igual dilação, ao ensejo da distribuição ou do julgamento do feito em que se verifique a prevenção da competência. Ademais, o artigo 31, IV, alínea “a” estabelece que o relator será substituído, em caso de aposentadoria, exoneração ou morte, pelo desembargador que preencher a sua vaga. E, finalmente, o artigo 360 disciplina que o sucessor receberá os processos a cargo do desembargador a quem sucedeu, em número igual ao da média geral de feitos em poder dos demais juízes, conforme apuração a ser feita na data da sua posse, independentemente de redistribuição, ou seja, havendo processos em número superior à média, deve ser feita a redistribuição do que exceder sem que isso, por conseguinte, implique prevenção futura em relação àqueles que passaram a outro relator. A interpretação sistemática destas disposições, a meu sentir, leva à conclusão de que a aposentadoria de desembargador faz com que ele deixe de ser juiz certo e desfaz a prevenção em relação aos feitos em que tenha atuado, pois a substituição pelo desembargador que assumir a sua vaga é relativa aos processos ainda pendentes de julgamento, ao passo que aqueles em que já houve trânsito em julgado, a eventual interposição de recurso no futuro determina a distribuição por sorteio aos membros da Corte em atividade. Assim, mantenho a distribuição com o Des. Roosevelt Queiroz Costa. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0055168-76.2006.8.22.0005 - Apelação Origem : 0055168-76.2006.8.22.0005 Ji-Paraná / 4ª Vara Cível Apelante : Jhonatan Veronez Pagotto Advogada : Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112) Advogado : Hugo Martinez Rodrigues (OAB/RO 1728) Apelado : Leandro Gustavo Kunz Advogada : Patricia Rozo Silva Kunz (OAB/RO 2901) Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel Vistos. Apreciando detidamente dos autos, verifica-se que o presente recurso digitalizado, na verdade, trata-se de um processo que na 16 origem, em meio físico, está em apenso ao processo que gerou a apelação n. 0104501-60.2007.8.22.0005, também distribuída a esse relator e que se encontra em fase de análise. Registro que não há recurso de apelação na presente ação de embargos à execução a ser apreciada, pois o recurso de fls. 71/79 foi interposto da sentença proferida às fls. 62/64, o qual já foi apreciado e definitivamente julgado pelo acórdão de fls. 98/104, que transitou em julgado em 12.12.2007 (fl. 105verso). Assim, entendendo que o cadastramento feito na origem no Sistema Digital de Segundo Grau, mostrou-se equivocado, de modo que determino o cancelamento da distribuição do presente processo digital de segundo grau. Remeta-se cópia da presente decisão para juntada no processo originário. Feitas as anotações de estilo, remeta-se à origem. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 05 de outubro de 2011. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0000689-72.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0000689-72.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 5ª Vara Cível Apelante : Maria Helena Morato Lopes Advogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Apelada : Sabemi Seguradora S/A Apelada : UNIPREV - União Previdenciária Apelado : Banco Panamericano S/A Apelada : Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Apelado : Banco BMG S.A. Apelado : Banco Matone S. A. Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor(a) : Não informado Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Maria Helena Morato Lopes, nos autos da ação de medida cautelar inominada movida em face de Banco BMG S.A e outros. Na inicial, a autora asseverou, em síntese, que pactou com os requeridos, ora apelados, sendo que nos contratos, por certo, havia autorização para desconto em folha de pagamento. No entanto, afirmou não possuir ciência dos encargos instituídos, pois não recebeu cópias dos contratos, bem como o consignatário e a repartição averbadora não lhe forneceram cópias dos contratos averbados. Afirmou, ainda, que somatória dos empréstimos chegam ao patamar de 95% de seu salário líquido, ultrapassando o limite de 30% permitido por lei. Requereu a exibição, pelos bancos requeridos, de todos os contratos de financiamento que originaram os referidos descontos, para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Requereu medida liminar para limitar o valor dos descontos de financiamentos ao máximo de 30% sobre os seus vencimentos líquidos ou sua suspensão até o julgamento da ação principal, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao receber a petição inicial o juízo a quo exarou o seguinte despacho: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO A parte autora pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Assim, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a autora deverá apresentar nos autos o seu comprovante de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, prólabore, etc.), bem como suas despesas básicas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por consequência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Realizar as emendas relativas ao disposto no art. 801, inciso III, e ao inciso IV, do art. 282, ambos do CPC, uma vez que se limitou a formular o pedido de liminar, deixando de formular o “pedido cautelar principal”. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. A apelante, no entanto, quedou-se inerte (fl. 35verso). A sentença de fls. 36/37 indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 284, parágrafo único, e 295, VI, ambos do CPC, julgando extinto o processo sem o julgamento do mérito. Em apelação (fls. 41/57), a autora requer, preliminarmente, o deferimento do benefício da justiça, nos termos da Lei 1.060/50, afirmando não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e demais cominações legais sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Aduz a apelante que a r. sentença merece ser reformada, uma vez que a mesma contraria não só as provas dos autos, mas também o próprio direito, a jurisprudência e a doutrina, pois o prazo de 10 dias para emenda à inicial é dilatório. Alega que ficou evidenciado na inicial a presença dos requisitos necessários para a concessão de liminar, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Afirma que a estipulação contratual que permite os descontos em folha é lícita, desde que limitados a 30% dos vencimentos líquidos do devedor. Requer, por fim, seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a sentença de primeira instância, julgando procedente a ação cautelar. Ausentes contrarrazões. É o relatório. Decido. O primeiro argumento do apelo refere-se ao indeferimento da assistência judiciária em face da apelante não ter comprovado em juízo sua condição de hipossuficiente. Neste ponto, esclareço que a justiça gratuita é um benefício constitucional genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Estabelece o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. É pacífico o entendimento de que basta para a concessão da gratuidade judiciária que o requerente declare que não tem condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Aliás, esse é o entendimento dos tribunais. O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que para deferimento da assistência judiciária basta a simples afirmação da parte de que não tem condições de arcar com a despesa processual sem prejuízo de seu sustento e de sua família 17 (REsp 754.019/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18.08.2005, DJ 12.09.2005, p. 345). Esta Corte tem entendimento, também, consolidado nesse sentido, consoante se observa nos seguintes processos: 10000720050104191, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia; 10001020080043648, Rel. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa; 10001020040051897, Rel. Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel; 10000120060028415, Rel. Des. Moreira Chagas; 10000120040205184, Rel. Des. Kiyochi Mori; 10000120040158844, Rel. Des. Moreira Chagas; dentre outros. No caso presente, muito embora o juízo a quo tenha determinado às partes que trouxessem aos autos comprovantes indicando serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, verificase que os autos demonstram que sequer havia dúvida quanto a condição de hipossuficientes. Não obstante o art. 4º da Lei n. 1.060⁄50 estabeleça a possibilidade de concessão de gratuidade da assistência judiciária mediante a mera alegação de impossibilidade da pessoa em pagar as despesas processuais, pode o magistrado, de forma fundamentada e indicando os elementos dos autos que justificam, ficar em dúvida no que concerne a veracidade da condição de hipossuficiente declarada pela parte. O STJ já fundamentou que, excepcionalmente, “havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (AgRg nos EDcl no Ag 664.435⁄SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 01.07.2005). Veja-se a respeito: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. 2. Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedente do STJ. 3. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1138386/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 03/11/2009) Ocorre que no caso presente o juízo a quo não indicou expressamente a existência da dúvida quanto a declaração de hipossuficiência, sequer quais as motivações concretas existente nos autos que permitam contrapor a presunção juris tantum da declaração de necessidade. Desta forma, vejo que não ultrapassada essa fase da indicação e fundamentação da dúvida, mostra-se indevida a determinação para parte comprovar o estado de hipossuficiência, porquanto prevalece, para todos os efeitos, a presunção derivada do art. 4º da lei n. 1060/50. Ademais, deveria o magistrado adotar sequencialmente providências processuais com vistas a tornar regular uma Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO possível extinção do processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da assistência judiciária gratuita. Primeiramente, deveria o juízo a quo, conforme dito, indicar expressamente a dúvida objetiva e a fundamentação de sua existência, possibilitando a parte que afirma ser beneficiária da assistência judiciária a comprovação de seu estado de miserabilidade. Em um segundo momento, caso não houvesse comprovação, deveria o juízo a quo indeferir a assistência judiciária, fundamentadamente, fixando prazo para que a parte recolha as custas processuais. Concluídas essas etapas processuais, o magistrado estaria autorizado a indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito em razão o não recolhimento das custas processuais. Analisando o caso presente, verifica-se que o juiz de origem não cumpriu os requisitos expostos, tornando irregular a extinção do feito na forma realizada. Considerando que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita podem ser analisados nesta instância, conforme jurisprudência solidificada nesta Corte e nos Tribunais Superiores, passo à sua análise. Na petição inicial, a apelante se qualifica como agente administrativa e afirma que seus vencimentos líquidos são de R$1.733,65, enquanto que os descontos estão na ordem de R$1.654,20. Entretanto, consultando os documentos de fl. 30, identificado como comprovante de rendimentos, verifico que a apelante possui renda bruta no R$7.389,26, enquanto que seus descontos somam R$3.585,19, com renda líquida no total de R$3.804,07. Observo, ainda, que no contracheque supracitado, referente ao mês de novembro/2010, houve o débito de R$1.606,33, concernente ao adiantamento de parcela da gratificação natalina, o que não representa um desconto permanente, em especial, levando-se em conta a data de distribuição da presente ação que ocorreu no mês de janeiro do corrente ano, concluindo-se que os rendimentos da apelante são suficiente para fazer frente ao recolhimento das custas, que no caso em concreto, somam R$15,00 de custas iniciais, o que somado a eventual parcela recursal, não ultrapassará R$40,00, ainda que corrigidos monetariamente. Mesmo que se leve em conta o valor de renda afirmado pela apelante, o montante das custas não afeta sua sustentabilidade material e alimentar. O valor devido de custas em ação principal dependerá do eventual ingresso dela, bem como do valor que a ela for atribuído, de maneira que dada a autonomia dos processos cautelar e principal, neste particular, o que deve ser analisado neste momento é o eventual deferimento da justiça gratuita nestes autos de ação cautelar. Neste perspectiva, e considerando o que foi anteriormente exposto, o indeferimento da justiça gratuita se impõe, contudo, deve ser oportunizado a apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas, com a finalidade de ver processada sua pretensão inicial de exibição de documentos. A intimação para tal ato deverá ser providenciada pelo magistrado de primeiro grau. Tal assertiva se impõe porque o segundo argumento utilizado pelo magistrado na extinção do processo refere-se ao art. 801, III, do CPC, que impõe ao requerente que pleiteia medida cautelar indicar a lide e o fundamento da ação principal. Neste particular, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de 18 entender que a ação cautelar de exibição de documentos possui natureza satisfativa, conforme consta dos REsps 74600/RS, 104356/ES e 285.279/MG, e , portanto, inaplicável ao caso concreto, pois não há se de exigir a indicação da causa principal em medida cautelar satisfativa. Diante da violação da jurisprudência pacífica do STJ, e nos termos do art. 557, §1º, do CPC, dou provimento monocrático ao presente recurso com a finalidade de reformar a decisão de primeiro grau, no que toca à extinção do processo sem o julgamento do mérito, com fundamento no art. 801, III, do CPC, desde que, no prazo de 5 dias, a apelante faça o recolhimento das custas iniciais e recursal, no importe de 3% sob o valor atribuído à causa. Feitas as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 0070122-25.2009.8.22.0005 Recorrente: Maria Helena Carniel Advogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192) Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Recorrido: Espólio de Maria Aparecida da Silva Advogado: José Neves (OAB/RO 3953) Advogado: Rodrigo Lázaro Neves (OAB/RO 3996) [...] “Nos termos do Provimento n 001/2001 de 13/9/2001- PR, fica a recorrente intimada para providenciar a regulariza o do recolhimento dos valores referentes as custas e portes de remessa e retorno do Recurso Especial no prazo de (05) cinco dias, da seguinte forma: custas no valor de R$ 116,99 (cento e dezesseis reais e noventa e nove centavos), recolhimento mediante Guia de Recolhimento da Uni - GRU, Banco do Brasil, UG 050001/00001, cigo de recolhimento 18832-8 e porte de remessa e retorno no valor de R$ 123,60 (cento e vinte tr reais e sessenta centavos), recolhimento mediante Guia de Recolhimento da Uni - GRU, Banco do Brasil, UG 050001/00001, cigo de recolhimento 10825-1, tudo conforme Resolução n. 01/STJ, de 16/01/2008.” Porto Velho, 5 de outubro de 2011 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 0000130-68.2009.8.22.0007 Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12724) Advogada: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Advogado: Pedro Pereira de Moraes Salles (OAB/SP 228166) Advogada: Regiane Cristina Marujo (OAB/SP 240977) Recorrido: Magno Cesar da Silva Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Recorrida: Raquel Silva de Oliveira Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Recorrido: Wagner Sérgio Silva Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Recorrida: Marcia Sueli da Silva Bezerra Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Recorrido: Elias Moisés Silva Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Recorrido: Cleber Silva Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Recorrida: Uenia Regina da Silva Iozzi Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Recorrido: Marcos Antônio da Silva Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Recorrida: Degmar Silva Peixinho Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 5 de outubro de 2011 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 0014950-79.2010.8.22.0000 Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Agravado: Vancenil Dutra da Silva Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock (OAB/RO 4641) Advogada: Maria Cristina Dall’Agnol (OAB/RO 4597) “ Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 5 de outubro de 2011.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nrº 0014950-79.2010.8.22.0000 Agravante: Vancenil Dutra da Silva Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock (OAB/RO 4641) Advogada: Maria Cristina Dall’Agnol (OAB/RO 4597) Agravado: Banco da Amazônia S/A Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Extraordinário e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 5 de outubro de 2011.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 19 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 0014951-64.2010.8.22.0000 Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Agravado: Vancenil Dutra da Silva Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock (OAB/RO 4641) Advogada: Maria Cristina Dall’Agnol (OAB/RO 4597) Agravada: Marinalva dos Santos Silva Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock (OAB/RO 4641) Advogada: Maria Cristina Dall’Agnol (OAB/RO 4597) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os Agravados intimados para, querendo, contraminutarem o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 5 de outubro de 2011 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nrº 0014951-64.2010.8.22.0000 Agravante: Vancenil Dutra da Silva Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock (OAB/RO 4641) Advogada: Maria Cristina Dall’Agnol (OAB/RO 4597) Agravante: Marinalva dos Santos Silva Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock (OAB/RO 4641) Advogada: Maria Cristina Dall’Agnol (OAB/RO 4597) Agravado: Banco da Amazônia S/A Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 5 de outubro de 2011 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 0000648-11.2011.8.22.0000 Recorrente: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER Procuradora: Cássia Akemi Mizusaki Funada(OAB/RO 337B) Procuradora: Elaine de Souza(OAB/RO 4255) Recorrido: Ismael Braga Sobrinho Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - JUCER interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 51/55 contrariou o inc. XXXVI do art. 5º da CF/88, por assim posicionar-se: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO [...]. Com a promulgação da Lei n. 1.788, de 31/10/2007, que alterou o valor da RPV previsto para 10 (dez) salários mínimos, somente deve ser aplicada às causas ajuizadas após a vigência, sob pena de desobediência aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão ao recurso. É o breve relatório. Tratou-se de agravo de instrumento interposto pela recorrente contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. O agravo teve seu seguimento negado monocraticamente, decisão esta que foi impugnada por agravo regimental, o qual restou improvido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Daí o inconformismo da recorrente. Como se sabe a contrariedade ao texto constitucional tem de ser direta, e não por via meramente reflexa. No presente caso, no intuito de demonstrar eventual violação das normas constitucionais citadas, o recorrente debruçou-se sobre normas infraconstitucionais, ou seja, a lei Estadual n. 1.788/07, valendose lembrar, nesse ponto, que o recurso extraordinário não se presta para interpretar lei ordinária local, a rigor da Súmula 280 do STF. Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se e intime-se. Porto Velho, 4 de outubro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Extraordinário nrº 2107634-22.2006.8.22.0002 Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A - CAERD Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B) Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt(OAB/RO 3031) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO 349B) Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910) Advogado: Gustavo Maldonado Martins(OAB/RO 285E) Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo(OAB/RO 327E) Agravado: Município de Ariquemes - RO Procurador: Mauro Pereira dos Santos(OAB/RO 2649) Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena(OAB/RO 361B) Advogado: Flávio Viola(OAB/RO 177B) Procurador: Ricardo de Sá Vieira(OAB/RO 995) Procurador: Márcio Juliano Borges Costa(OAB/RO 2347) Relator:Des. Presidente do Tribunal de Justiça Vistos. Em diligência ao sítio do Supremo Tribunal Federal constatei o término do julgamento do Recurso Extraordinário n. 580264, representativo da controvérsia contida nestes autos. Contudo, ainda não houve publicação do acórdão do referido julgado, de forma a inviabilizar o cumprimento do § 3º do art. 543-B do CPC. Assim, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem publicação do acórdão, tornem-me conclusos. Publique-se e intime-se. Porto Velho, 3 de outubro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 20 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 1000246-80.2006.8.22.0001 Recorrente: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A) Recorrido: Antônio Carvalho de Lima Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572) Recorrido: Alexandre Henrique Thomaz Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572) Recorrido: Manuel Rufino da Silva Anunciação Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572) Recorrido: Adalberto Agostinho Britez Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572) Recorrido: Francisco de Sales Medeiros Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572) Recorrido: João Monteiro Lobato Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572) Recorrido: Cádmo Hércules da Costa Batalha Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572) Recorrido: Josemar Tavares Pires Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572) Recorrido: Carlos Antonio Hurtado Moron Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572) Recorrido: Lafaiete Alves de Jesus Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572) Recorrido: Valdir Klutchek Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572) Recorrido: Antônio Fernando de Lima Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Em diligência ao sítio do Supremo Tribunal Federal constatei que não houve o término do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 568645, representativos da controvérsia contida nestes autos. Assim, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem publicação do acórdão, tornem-me conclusos. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 3 de outubro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0001439-96.2010.8.22.0005 Recorrente: Thais Santos D Ávila Advogado: Ricardo Marcelino Braga(OAB/RO 4159) Advogado: Ronny Ton Zanotelli(OAB/RO 1393) Advogado: Justino Araújo(OAB/RO 1038) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. THAIS SANTOS D’ÁVILA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 1550/1554 contrariou os arts. 59 e 68, do CP, por assim posicionar-se: [...]. No caso de crime de inserção de dados falsos em sistema de informação, a fixação da pena-base acima do mínimo legal é plenamente justificável, mormente se as consequências do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO crime foram de extrema monta para o Poder Público e quando presentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, como as circunstâncias e os motivos que levaram à prática da ilicitude. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação penal pública que, em 1º grau, condenou a recorrente à pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, substituídos por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária e a interdição temporária de direitos pelo tempo da condenação, pela prática do delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal. Em sede de apelação, a decisão foi reformada para majorar a pena em 5 anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e pagamento de 60 dias-multa. Daí o inconformismo da recorrente. Analisando as razões recursais, bem como a decisão recorrida, vê-se que essa está fundamentada em conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se constata na ementa abaixo: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA. […] AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA EM 2/3 JUSTIFICADO. ELEVADO NÚMERO DE INFRAÇÕES (MAIS DE 200). […] 1. […] 5. Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro o intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações; […] (Quinta Turma, HC 115.951/SC, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, J. Em 17.06.2010) Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Anote-se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg no Ag 1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, in DJe 10.9.2010, que “esta súmula também é aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional.” Ademais, vê que a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que eventual exame da alegada afronta ao artigo 59 do Código Penal demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Importante destacar que a orientação dominante no STJ é no sentido de que “não se reconhece, na espécie, a arguida violação ao art. 59 do Código Penal, pois, com exceção das hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não cabe a esta Egrégia Corte o reexame da dosimetria da pena, haja vista a necessidade de análise acurada dos elementos dos autos” (Quinta Turma, REsp 620.624/RS, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJ 29/11/04) Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 4 de outubro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 21 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 1010015-59.1999.8.22.0001 Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Advogada: Jucirene Lopes Cardoso(OAB/RO 798) Recorrente: Associação dos Servidores da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Advogada: Jucirene Lopes Cardoso(OAB/RO 798) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390) Procurador: Nilton Djalma dos Santos Silva(OAB/RO 608) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Em diligência ao sítio do Supremo Tribunal Federal constatei que não houve o término do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 568645, representativos da controvérsia contida nestes autos. Assim, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem publicação do acórdão, tornem-me conclusos. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 3 de outubro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0026026-10.2004.8.22.0001 Apelante: José Dionízio Costa da Silva Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105) Advogada: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B) Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça(OAB/RO 3907) Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias(OAB/RO 2999) Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco(OAB/RO 430) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Eurico Montenegro Decisão Vistos, Preenchidos os pressupostos, bem como atendidas as exigências da Norma Regimental deste Tribunal de Justiça, admito o processamento do presente recurso. Proceda-se na forma do artigo 707 do RITJ/RO. Ao 1º DEJUESP, para o necessário. Porto Velho, 5 de outubro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado em Substituição Regimental Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0006600-68.2011.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B) Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B) Procurador: Leri Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A) Agravado: Sebastião Djalma Rodrigues Moreira Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc.: O Estado de Rondônia interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu pedido de citação editalícia por entendê-la desnecessária. O ente estatual pediu o provimento do recurso e sustentou o cabimento da citação por edital do executado, ora agravado, consoante o disposto no art. 231, do CPC c/c art. 8º da Lei n. 6.830/980. Decido. A questão no presente feito restringe-se no deferimento ou não da citação editalícia do executado, não encontrado quando do cumprimento do mandado de citação expedido para o seu endereço (fls. 13). É dos autos que, após a juntada do mandado de citação negativo, a PGE pleiteou a citação por edital sem, contudo, diligenciar no sentido da localização do devedor (fl. 15). Diante desse contexto, incabível a citação na forma requerida. Sabe-se que a citação por edital é medida excepcional, somente autorizada quando esgotadas todas as vias para a localização do demandado. Sobre o tema, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: […] A citação do devedor por edital, em sede de execução fiscal, somente é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização (Precedentes:REsp 1010019/PE,(REsp 1017283/PE, (REsp 996.910/RN; AgRg nos EREsp 756.911/SC; REsp 837050/SP, RESP 510791/GO, RESP 451030/SP, EDRESP 217888/SP, RESP 247368/RS). A conclusão da Corte de origem no sentido de que o exeqüente não esgotou todos os meios para a localização do executado, e que, por esta razão, inadmissível a efetivação da citação por edital, expressa entendimento harmônico com a jurisprudência desta Corte Superior […] (STJ – Primeira Turma - AgRg no REsp 963259/PE, Rel. Min. Luiz Fux, j. Em 16/8/2008). Registre-se que, além disso, não se visualiza a utilidade prática da citação por edital no atual estágio processual à medida que pelo simples despacho de ordenamento da citação a prescrição foi interrompida (CTN, art. 174, I, com a redação dada pela Lei n. 118/2005), vejamos: A Lei Complementar n. 118/05 alterou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN para estabelecer que a prescrição deve ser interrompida com o despacho que ordena a citação na execução fiscal. O entendimento desta Corte é no sentido de que o normativo legal que altera a prescrição tem aplicação imediata (STJ – Primeira Turma - REsp 899236/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.12.2007). Em caso similar, decidiu o Des. Rowilson quando do julgamento do agravo de instrumento n. 1008411-79.2007.8.22.0002, j. 12.8.2008: Processo civil. Execução fiscal. Mandado de citação infrutífero. Ausência de esgotamento da via de localização do devedor. Inexistência de circunstância de perecimento de direito. Citação por edital. Impossibilidade. 22 É impossível e inviável a citação por edital em execução fiscal, quando a Fazenda Pública não esgotou todas as vias para a localização do devedor e de seus bens, mormente quando não há possibilidade de perecimento de qualquer direito material ou processual do Fisco. Disse o eminente relator em seu judicioso voto […] Assim, por inexistirem os pressupostos para citação por edital (por ausência de esgotamento da via de localização do devedor), bem como pela inexistência de direito a ser protegido pela citação por edital, não possui direito a Fazenda Pública de promover a citação fictícia, devendo, conseqüentemente, ir em busca da localização do devedor e de seus bens, situação que não implica a violação aos arts. 231 do CPC e ao art. 8º da lei 6.830/80 […]. Dito isso, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Porto Velho/RO, 4 de outubro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001174-75.2011.8.22.0000 Agravante: Jefferson Valim Cunha Advogado: Esequiel Gomes de Araujo(OAB/RJ 76836) Advogado: André Araújo de Brito(OAB/RJ 80157) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO 137B) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc.: Jefferson Valim Cunha interpôs agravo de instrumento visando reformar a decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que rejeitou os embargos de declaração que opôs em face do despacho que o intimou, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida oriunda de honorários. O agravante sustentou que os embargos não poderiam ser rejeitados haja vista não poder ser compelido a qualquer pagamento uma vez ser beneficiário da justiça gratuita, situação que foi reconhecida por ocasião da análise de pedido de reconsideração e no processo em apenso na origem (000155267.2007.8.22.0001). Pugnou pelo provimento do recurso. O agravado pleiteou o improvimento do agravo. O Juízo a quo prestou as informações solicitadas por meio do Ofício n. 003/2011 – GAB/2ª VFP de fls. 60. Decido. Consoante o comando contido no art. 522, do CPC, das decisões interlocutórias caberá agravo, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Jefferson Valim Cunha opôs aclaratórios contra a decisão que determinou a sua intimação para o pagamento dos honorários advocatícios, sob pena de incidência de multa, penhora e bloqueio judicial. Por ora, entendo sensato a concessão do efeito suspensivo isso porque, nos autos que correm em apenso, acima referenciados, o agravante teve deferido em seu favor os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que logrou demonstrar, por meio da juntada da Declaração do IRPF/2006 (isento), o não aferimento de renda mensal. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Assim, mostram-se relevantes as alegações iniciais, razão pela qual concedo efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até a decisão de mérito deste recurso. Solicitem-se as informações ao Juízo da origem, no prazo de 10 dias. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Porto Velho/RO, 5 de outubro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0010740-48.2011.8.22.0000 Agravante: Edson Bernardo Andrade Reis Neto Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Agravado: Fundação Carlos Chagas Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. A presente apelação foi a mim distribuída por sorteio, conforme indica o Termo de Distribuição de folha 170. Ocorre que, o Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior conheceu primeiro da matéria tratada nos autos, quando relatou o Agravo de Instrumento n. 0006631-88.2011.8.22.0000, conforme consulta ao SAP2G. Sendo assim, remeto à Vice-Presidência desta Corte para deliberação acerca da prevenção. Publique-se. Porto Velho, 5 de outubro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 1005027-55.2005.8.22.0010 Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Adalberto Jorge Silva Porto(OAB/RO 1392) Procurador: Osvaldo Vieira da Costa(OAB/RO 2334) Embargado: Almir Menezes Advogada: Ana Paula Morais da Rosa(OAB/RO 1793) Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo(OAB/RO 2297) Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Vistos. Remetam os autos ao Relator para apreciação da petição de fls. 159/160. Porto Velho, 05 de outubro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Presidente da 1º Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0006475-03.2011.8.22.0000 Agravante: Município de Vilhena - RO Procurador: Bartolomeu Alves da Silva(OAB/RO 2046) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc.: O Município de Vilhena interpõe agravo de instrumento em face da decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca 23 de Vilhena/RO que, nos autos de ação cautelar inominada promovida pelo agravado, concedeu medida liminar para obstar na Câmara Municipal a votação do Projeto de Lei n. 3.564/2011 em relação a chácara 29, Setor D, da Linha 135 e, bem como suspender, em relação a esse imóvel, a execução de qualquer obra, entre as quais, edificação nos lotes, habitações, poços, fossas, divisas ou implantação de redes de água, esgoto, eletricidade e de iluminação pública na citada chácara. Também o proibiu de modificar, de qualquer forma, o estado atual do imóvel, com as suas eventuais benfeitorias e vegetação ainda existentes, além da prática de qualquer ato de terraplanagem, remoção de terra ou abertura de ruas e vias de acesso ou circulação. O agravante pediu a concessão do efeito suspensivo ao argumento de que está tendo prejuízos com o cumprimento da liminar, uma vez que está impedido de edificar conjunto habitacional, sanando o problema que assola a população local, que sofre com a falta de moradia. Decido. O Ministério Público do Estado de Rondônia promoveu em desfavor do agravante ação cautelar visando impedi-lo de implantar um loteamento residencial na área da chácara 29, Setor D, linha 135, no município de Vilhena, ao argumento de que as características do imóvel impede que seja executado o parcelamento do solo urbano pretendido dada a declividade bastante acentuada e as condições do solo serem desaconselháveis para edificação, não atendendo os requisitos exigidos na legislação pertinente. Consoante o comando contido no art. 522, do CPC, das decisões interlocutórias caberá agravo, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. No presente caso, entendo que a demanda em primeiro grau carece de esclarecimentos que somente poderão ser colhidos no decorrer do feito, o que afasta a verossimilhança do direito alegado. Ademais disso, conforme foi reconhecido no despacho agravado, a aprovação e construção de casas populares em local tido por impróprio poderá resultar em danos irreparáveis ou de difícil reparação, quer para os favorecidos, quer para o erário. Assim, não estando evidenciado o perigo de dano grave e de difícil reparação, com base no art. 527, II do CPC, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido. Remetam-se os autos ao Juízo da causa principal. Publique-se. Porto Velho/RO, 5 de outubro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009968-85.2011.8.22.0000 Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Município de Vilhena - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO( ) Agravado: José Luiz Rover Agravado: Heitor Tinti Batista Agravado: Claudemiro Cavalcanti Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc.: O Ministério Público do Estado de Rondônia interpõe agravo de instrumento em face da decisão exarada pelo juízo da 1ª Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Vara Cível da Comarca de Vilhena que, nos autos de ação civil pública que promove em desfavor do agravados, indeferiu pedido de liminar. Sustentou a existência de prejuízos à acessibilidade da sociedade vilhenense que se encontra limitada em seu direito de ir e vir, ademais quando ausente autorização legal para a ocupação do local. Pediu o deferimento de efeito suspensivo ativo para determinar ao requerido Claudemiro Cavalcanti a retirada da calçada, do passeio público e demais logradouros, de todas as obstruções permanentes ou não, como barraca fixa, carrinhos, mesas e cadeiras e que cessasse suas atividades em local inadequado, bem como em relação a municipalidade, que essa se abstenha de fornecer autorização ao mesmo para que continue exercendo suas atividades comerciais onde se encontra ou em qualquer outro ponto do município, sem a observância das normas legais de licitação e acessibilidade. Decido. O parquet ingressou com ação civil pública visando desobstruir passeio e logradouro público ocupado pelo agravado Claudemiro Cavalcanti para a instalação de uma barraca de lanches, com a anuência dos demais recorridos haja vista que tal situação estaria causando prejuízos à acessibilidade de transeuntes, em especial pessoas idosas. Em que pese reconhecer a obrigação e a evidente omissão do Poder Público, em suas diversas esferas, no cumprimento das obrigações impostas pela lei, parece-me que a decisão agravada foi de todo prudente, ao considerar que o agravado Claudemiro exerce sua atividade comercial no local há três anos, bem como que esse já requereu junto ao ente público, a utilização do espaço, sendo que até a presente data, não houve qualquer manifestação. Assim, a cessação das atividades, com a retirada de toda a estrutura que lá já se encontra, sem que antes seja apreciado o mérito da ação e sem que estivesse demonstrado, em cognição preliminar, danos aos transeuntes, entendo ausente o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Dessa forma, não estando evidenciado o perigo de dano grave e de difícil reparação e sendo incabível a conversão do presente recurso em diligência ou produção de provas, com base no art. 527, II do CPC, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido. Remetam-se os autos ao Juízo da causa principal. Publique-se. Porto Velho/RO, 5 de outubro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Relator 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação nrº 0247374-27.2009.8.22.0001 Recorrente: D. Duwe Contabilidade Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Recorrido: Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO ( ) Recorrido: Secretário da Fazenda do Município de Porto Velho RO “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os recorridos(as) intimados(as) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário (art.542 do CPC).” Porto Velho, 5 de outubro de 2011 (a) Cilene Rocha Meira Morheb Diretora substituta do 1º DEJUESP/TJ/RO 24 ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação nrº 0029846-37.2009.8.22.0009 Recorrente: Antônio Mattos Sobrinho Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os recorridos(as) intimados(as) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário (art.542 do CPC).” Porto Velho, 5 de outubro de 2011 (a) Cilene Rocha Meira Morheb Diretora substituta do 1º DEJUESP/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação nrº 0042432-09.2009.8.22.0009 Recorrente: Marino Pereira Martins Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os(as) recorridos(as) intimados(as) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos Especial e Extraordinário.(art.542 do CPC)” Porto Velho, 5 de outubro de 2011 (a) Cilene Rocha Meira Morheb Diretora substituta do 1º DEJUESP/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0128650-61.2009.8.22.0002 Recorrente: Valdir Américo Perini Advogado: Adelino Somavilla (OAB/RS 22915) Advogado: Jobbes Dashiell Somavilla (OAB/RS 76624) Recorrido: Prefeito do Município de Ariquemes - RO Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800) Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Recorrido: Município de Ariquemes - RO Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800) Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ficam os recorridos(as) intimados(as) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos Recursos Especial (art.542 do CPC).” Porto Velho, 5 de outubro de 2011 (a) Cilene Rocha Meira Morheb Diretora substituta do 1º DEJUESP/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação nrº 0029862-88.2009.8.22.0009 Recorrente: Antônio Carlos Alves dos Santos Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os(as) recorridos(as) intimados(as) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e Extraordinário. (art.542 do CPC).” Porto Velho, 5 de outubro de 2011 (a) Cilene Rocha Meira Morheb Diretora substituta do 1º DEJUESP/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 0006391-36.2010.8.22.0000 Agravante: Cometa Comércio de Veículos Ltda Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo (OAB/RO 1670) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 5 de outubro de 2011 (a) Belª Cilene Rocha Meira Morheb Diretora substituta do 1º DEJUESP/TJ/RO ESP ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 1002736-93.2007.8.22.0501 Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: José Carlos de Oliveira Advogado: Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A) Advogado: Eduvirge Mariano ( 324-A) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos,no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 4 de outubro de 2011 (a) Belª Cilene Rocha Meira Morehb Diretora em substituição do 1º DEJUESP/TJ/RO 25 ABERTURA DE VISTA Recurso Ordinario em Mandado de Segurança nrº 0002415-84.2011.8.22.0000 Recorrente: Raimundo Mauricio Silva Souza Advogado: Wilson Marcelo Minini de Castro (OAB/RO 4769) Recorrido: Secretário de Estado da Administração “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário (Art.508 do CPC).” Porto Velho, 5 de outubro de 2011 (a) Belª Cilene Rocha Meira Morheb Diretora substituta do 1º DEJUESP/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Ordinario em Mandado de Segurança nrº 0016313-04.2010.8.22.0000 Recorrente: Vania do Socorro Cavalcante Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Joel Monteiro da Silva Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Adelaide Rodrigues Brasil Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Marluce Antonia de Medeiros Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Raimundo Gregorio da Silva Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Paulo Celso Pinheiro de Almeida Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Domingos Savio de Carvalho Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Flenger Monteiro da Silva Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Maria da Gloria de Souza Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Eduir Jaco Escher Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Firmino Jorge de Brito Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Maria Leonor Amorim de Almeida Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Maria Odaci Belarmino Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Augusto Franca da Costa Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Heleneide Afonso da Silva Soccol Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Raimundo Nonato de Freitas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Francisca Viana Piancó Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Areádina Terezinha Lopes de Melo Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Eder Dantas Santos Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Mário Sérgio Pinheiro de Almeida Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Roselia Soares do Nascimento Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Palmira Ferreira Campos Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Eder Antonio Uchôa Matos Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Ana Cleide dos Santos e Silva Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Ademar Jotta Dias Rodrigues Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Maria Lucimar Passos Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Leôncio Belarmino Caetano Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Maria do Perpétuo Socorro Gomes Aguiar Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Raimundo Hermógenes de Jesus Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Eduardo de França Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Maria Rosa Lessa Rodrigues Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrido: Secretário de Estado da Administração “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário (Art.508 do CPC).” Porto Velho, 5 de outubro de 2011 (a) Belª Cilene Rocha Meira Morheb Diretora substituta do 1º DEJUESP/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Ordinario em Mandado de Segurança nrº 0016215-19.2010.8.22.0000 Recorrente: Maria de Fátima Pereira da Silva Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Marcelo de Barros Cavalcante 26 Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Oto Nelson da Silva Cavalcante Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Marcli Mendes Pontes Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Oziosmundo de Jesus Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Antonio Mendes dos Santos Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Arnaldo Ferreira Lima Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Ivaldo Dias Pereira Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Raimundo Rodrigues de Brito Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Jacy Regina Santos da Silva Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Oldemir Bernardo da Rocha Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Alonso Ramos de Brito Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Nubia Sa Andrade Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Itelvina Rodrigues Lopes Bezerra Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Emílio Carlos Rodrigues Viana Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Palmira Nunes de Mendonça Neta Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Vivaldo Garcia Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Rogéria Sebastiana Viana Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Vanessa Darwich Ferreira Santos Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: João Alves da Silva Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Francisca Figueredo da Silva Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Francisco Alexandre Alves Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Recorrente: Fiorelo Eduardo Manoel Azevedo Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Rosemilda Silva Ribeiro Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Raimundo Nonato Araújo Maia Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Marcos Antonio Campos Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Elias Rodrigues Boaventura Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Ludmila de Oliveira Lima Moura Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Sirley Pereira de Vargas Pinto Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Maria da Conceição Vieira Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrente: Maria Pereira dos Santos Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Recorrido: Secretário de Estado da Administração “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário (Art.508 do CPC).” Porto Velho, 5 de outubro de 2011 (a) Belª Cilene Rocha Meira Morheb Diretora substituta do 1º DEJUESP/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Ordinario em Mandado de Segurança nrº 0000283-54.2011.8.22.0000 Recorrente: Janete Furtado de Farias Gualberto Duarte Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Almiro Cerqueira de Lira Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Janeide Lima da Silva Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Jandira Oliveira da Silva Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Elizete Figueiredo Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Afrânio Sérgio Freitas da Silva Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Justino Luiz da Silva Filho Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Francisco Alves Lacerda Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) 27 Recorrente: Augusto Batista dos Santos Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Cristovao Oliveira da Silva Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Arlindo Jose Damke Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Nelson Pereira dos Santos Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Joana Darqui da Silva Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Nilton Ribeiro da Silva Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Pedro Pinheiro da Silva Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Pedrina Maciel de Lima Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Lucimar do Carmos dos Santos Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Heitor Lucas Fróes Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Rosimar Mendes Correa de Franca Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Maria das Graças Alves dos Santos Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Sônia Regina Espinosa de Lima Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Tito Temas Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Maria da Conceição Batista Vargas Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Nazare Peres Moraes Santos Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Maurício Marinho da Silva Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Samilde Mosinho Amorim Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Maria Zuleide Lima Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Tereza Jeronymo Vieira Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Jonas Rodrigues dos Santos Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Celso Luiz Cardozo da Costa Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Angela Pedraza Farel Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Iraci Silva de Souza Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Maria de Lourdes Aguiar da Silva Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Charles de Castro Ferreira Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Aristide Braga Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Geraldo Correia Prates Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Vanir Aparecida Kroetz Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Francisco Presres Izel Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Ivanir Terezinha Kappaun Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Angela Maria Gonçalves Damke Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Maria do Carmo Lopes Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrente: Valmor Garcia de Moura Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Recorrido: Secretário de Estado da Administração “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário (Art.508 do CPC).” Porto Velho, 5 de outubro de 2011 (a) Belª Cilene Rocha Meira Morheb Diretora substituta do 1º DEJUESP/TJ/RO 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0043714-63.1996.8.22.0001 Apelante: Demétrio Laino Justo Filho Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A) Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha(OAB/RO 791) Apelante: Elduíno Pereira Lemos Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A) Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha(OAB/RO 791) 28 Advogado: Demétrio Laino Justo Filho(OAB/RO 276) Apelante: Luiz Ronaldo Pereira Ribeiro Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho(OAB/RO 303B) Advogado: Marcelo Estebanez Martins(OAB/RO 3208) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A) Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha(OAB/RO 791) Apelante: João Closs Júnior Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele(OAB/RO 2584) Advogado: João Closs Júnior(OAB/RO 327A) Advogado: Allan Pereira Guimarães(OAB/RO 1046) Apelante: José Rodrigues Carvalho Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha(OAB/RO 791) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A) Advogada: Elizeth Mendes de Morais(OAB/AC 2325) Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar(OAB/RO 176B) Apelante: Paulo Jorge Henrique Duarte Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça(OAB/RO 1745) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A) Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha(OAB/RO 791) Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia (BERON) Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Considerando a manifestação do Des. Walter Waltenberg Filho às fls. 2583/2586, redistribua-se o feito ao Desembargador Raduan Miguel Filho no âmbito da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DA RELATORA Agravo de Instrumento nrº 0009146-96.2011.8.22.0000 Agravante: Suzilene Silveira de Souza Lima Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Agravante: Doralice Ramos da Silva Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Agravante: Alcinéia Ferreira Castro Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Agravante: Janeth Fernandes da Silva Kerzete Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Agravante: Osmarina Alves da Silva Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Agravado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO( ) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suzilene Silveira de Souza Lima e outros, combatendo decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública que determinou a remessa dos autos da ação de cobrança em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO que contendem com o município de Porto Velho, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista o reconhecimento da competência absoluta desse Juizado para fins de processo e julgamento do feito. Irresignados, pleiteiam no presente recurso a reforma da decisão agravada, ao argumento de que cabe aos autores da ação judicial escolher, quando não for o caso de competência absoluta, o caminho a ser trilhado pela lide, apesar do que se encontra disposto no §4º, do art. 2º, da Lei nº. 12.153/09. Sustenta, também, a existência de decisões díspares no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e do Juízo da Fazenda Pública Ordinário, que prejudicam a pacificação dos conflitos, já que assim as partes ficam sem entender o que realmente deve ser aplicado. Nestes termos, requer seja provido o agravo, a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo da Fazenda Pública Ordinário para processar e julgar a lide. Embora devidamente intimados, deixaram transcorrer “in albis” o prazo para contraminutar o agravo e prestar informações, o agravado e o Juízo “a quo”, respectivamente (fl. 93). É o relatório. Decido. Sem razão os agravantes, aliás, a matéria constante no presente caderno processual já foi, ampla e repetidas vezes debatidas neste Eg. Tribunal de Justiça onde-se assentou-se entendimento ratificando a disposição contida no §4º, do art. 2º, da Lei nº. 12.153/09, no qual estabeleceu-se a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processo e julgamento de causas cujo valor perfaça até 60 salários mínimos. Sendo assim, este feito comporta análise na forma do art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil. O §4º, do art. 2º, da Lei nº. 12.153/09, traz a seguinte disposição: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (…) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” (grifamos) Portanto, como é de fácil constatação, deixa de ser uma faculdade da parte escolher qual juízo processará sua demanda (ao contrário do que alegam os agravantes), uma vez que nas causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e dos municípios, cujo valor seja de até 60 salários mínimos e onde houver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência deste será ABSOLUTA. Ademais, não estamos diante sequer, das exceções a regra geral dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, elencadas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, “in verbis”: “ § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” 29 Com efeito, ante a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há se falar em faculdade da parte para escolher entre este ou o Juízo comum ordinário da Fazenda Pública para processar e julgar causas cujo valor seja de até 60 salários mínimos, de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e dos municípios, e que não estejam enquadradas nas exceções tipificadas no §1º, do art. 2º, da Lei nº. 12.153/09. Como dito alhures, esse é o entendimento deste Eg. Tribunal: “Conflito de competência. Ação contra o Estado. Direitos individuais homogêneos. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nos casos em que for Réu o Estado de Rondônia, tratando-se a ação de direitos individuais homogêneos e não tendo a causa valor superior a 60 salários mínimos, aplicase a regra do do art. 2º, § 4º, da Lei N. 12.153/09, sendo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública absoluta. (Conflito de competência, N. 00057752720118220000, Rel. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal, J. 30/08/2011).” “Processo Civil. Conflito de competência. Juizado especial da fazenda pública. Valor da causa. Competência absoluta. Declinação ao argumento de complexidade da causa. Impossibilidade. Causas ajuizadas anteriormente à instalação do juizado. Remessa. Vedação legal. A teor do que preconiza a lei 12.153/20090, a competência dos juizados especiais da fazenda pública é absoluta, não cabendo declinação de competência ao argumento de complexidade da causa, pois o legislador, ao dispor taxativamente quais as ações que não poderão ali tramitar, já considerou a natureza e a complexidade do rol capitulado no art. 2º, § 1º, da citada norma, de tal modo que o valor da causa é elemento definidor da competência da vara especializada. (…) (Conflito de competência, N. 00051171620108220007, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 21/09/2010)” Isto posto, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento por ser manifestamente improcedente, o que faço monocraticamente com fulcro no artigo 557 do CPC. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Convocada Despacho DA RELATORA Agravo de Instrumento nrº 0010370-69.2011.8.22.0000 Agravante: João Becker Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532) Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes(OAB/RO 1940) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B) Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Becker, combatendo decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Ariquemes que rejeitou exceção de pré-executividade ajuizada nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move o Estado de Rondônia, tendo em vista o reconhecimento da validade do título cobrado pela Fazenda Pública Estadual. Irresignado com a decisão requer a reforma da mesma, aduzindo, em síntese, que o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ao emitir o Acórdão nº. 07/05, extrapolou fática e juridicamente sua atribuição constitucional, porquanto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO realizou o julgamento das contas de Chefe do Poder Executivo municipal (Prefeito de Cujubim/RO), malgrado essa atribuição ser do Poder Legislativo respectivo, fato que inquina de nulidade o acórdão e, por conseguinte, torna inexigível o título executado. Relata, ainda que os Tribunais de Contas podem impor sanções pecuniárias aos Chefes do Poder Executivo dos três níveis da Administração Pública, contudo, há um caminho a ser percorrido, que seria possível na hipótese de as tomadas de contas anuais serem rejeitadas pelo Legislativo, ratificandose o parecer prévio da Corte de Contas. Daí, através do procedimento administrativo denominado tomada de contas especial poderia o Tribunal de Contas, alicerçado no parecer prévio acolhido pelo Poder Legislativo, iniciar uma fase externa da apuração, com as garantias inerentes ao devido processo legal, para ao final se, for o caso, aplicar pena de multa. Nestes termos, requer seja provido o agravo, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja julgada totalmente procedente a exceção de pré-executividade, determinando-se, em corolário a extinção da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual. É o relatório. Decido. Ante a ausência de pedido de concessão de medida liminar, determino a intimação do agravado, para fins de contraminutar o presente recurso, no prazo de 10 dias. Oficie-se o Juízo “a quo”, a fim de que preste informações, acerca do caso, no prazo de 10 dias. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Convocada Despacho DA RELATORA Agravo de Instrumento nrº 0010617-50.2011.8.22.0000 Agravante: Walter Matheus Bernardino Silva Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva(OAB/RO 3716) Agravado: Município de Alvorada do Oeste RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alvorada do Oeste - RO( ) Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Walter Matheus Bernardino Silva, combatendo decisão prolatada pelo Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Alvorada do Oeste/RO, que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, nos autos da execução de título judicial movida pelo agravante contra o Município de Alvorada do Oeste, em face da mesma não haver sido embargada, consoante preconizado no art. 1º – D, da Lei nº. 9.494/97. Irresignado com a decisão requer a reforma da mesma, aduzindo, que em se tratando de processo de execução contra a Fazenda Pública, é cediço que os honorários advocatícios incidentes sobre a via executiva são devidos, tendo vista sólido entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. Corte. Nestes termos, requer seja provido o agravo, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que sejam arbitrados em favor do agravante, honorários advocatícios incidentes na via executiva, nos termos do §4º, do art. 20 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Ante a ausência de pedido de concessão de medida liminar, determino a intimação do agravado, para fins de contraminutar o presente recurso, no prazo de 10 dias. 30 Oficie-se o Juízo “a quo”, a fim de que preste informações, acerca do caso, no prazo de 10 dias. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Convocada 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0083705-07.2000.8.22.0001 Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Dourival de Lavour Baleeiro Advogado: Dourival de Lavour Baleeiro(OAB/AC 2330) Advogado: Francisco Cacilmare Alencar da Silva(OAB/RO 203B) Interessado (Parte Passiva): Adhemar da Costa Salles Advogado: James Nicodemos de Lucena(OAB/RO 973) Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão(OAB/RO 1063) Advogado: Francisco Cacilmare Alencar da Silva(OAB/RO 203B) Interessado (Parte Passiva): Gerson Luiz Maurano Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Interessado (Parte Passiva): Oscar Costa Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Interessado (Parte Passiva): Antônio Pereira da Silva Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619) Interessado (Parte Passiva): Robson Baptista Pereira Advogado: Eloisio de Oliveira Cordeiro Júnior(OAB/RO 187B) Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300) Interessado (Parte Passiva): Antonio Roberto Santana Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300) Interessado (Parte Passiva): Oficina Nacional de Propaganda Ltda Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça(OAB/RO 1745) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A) Interessado (Parte Passiva): Antônio José Barnabé de Almeida Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça(OAB/RO 1745) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A) Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado(OAB/RO 204A) Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. O réu OSCAR COSTA formula pedido de liberação da constrição judicial determinada pelo juízo de primeiro grau, em sede de pedido liminar de indisponibilidade de bens, na forma requerida pelo Ministério Público (fls. 638-639). Inicialmente, esclareço que o acórdão de fls. 596-603, não transitou em julgado e os autos não foram arquivados. Assim, o pedido deve ser apreciado pelo Presidente da Câmara, por analogia ao artigo 431 do RITJ/RO, uma vez que, com a publicação da decisão, cessa a competência do relator, portanto, recebo o requerimento na condição de Presidente da Câmara, diante da minha atual designação. A ação civil de ressarcimento ao erário foi ajuizada pelo Ministério Público e a sentença julgou improcedente o pedido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Os autos vieram para este egrégio Tribunal para reexame necessário, uma vez que não houve recurso voluntário. O acórdão, manteve a decisão de primeiro grau em relação ao ora requerente Oscar Costa e também em relação aos réus, Antônio Pereira, Robson Baptista e Antônio Roberto. Verifica-se, assim, que não mais subsistem motivos para manutenção da indisponibilidade dos bens do requerente, pois não há possibilidade de alteração da sua situação processual. Pelo exposto, defiro o pedido de fls. 638-639, para determinar ao Departamento, seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício desta cidade, para retirada imediata do gravame na matrícula dos bens imóveis pertencentes ao requerente OSCAR COSTA, que tiverem sido realizados por determinação judicial nestes autos. Proceda-se ao necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 5 de outubro de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Presidente da 2ª Câmara Especial em exercício 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0006909-89.2011.8.22.0000 Agravante: Mário Alves da Costa Advogado: Fernando Martins Gonçalves(OAB/RO 834) Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior(OAB/RO 2640) Advogado: SUZANA AVELAR DE SANT’ ANA(OAB 3746) Advogada: Daniele Coltro Raposo(OAB/RO 4369) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Vistos. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestar-se quanto ao recurso de agravo de instrumento. Cumpra-se. Porto Velho, 5 de outubro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado – Relator 2ª Câmara Especial Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0001178-70.2011.8.22.0014 Apelante: Município de Vilhena - RO Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira(OAB/RO 3691) Apelada: Rosalina Sauthier Maraschin Advogado: Dejamir Ferreira da Costa(OAB/RO 1724) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos O Município de Vilhena recorre da sentença preferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Rosalina Sauthier Maraschin contra ato omissivo do Secretário Municipal de Saúde de Vilhena. A decisão de primeiro grau concedeu a segurança, determinando que o Secretário de Saúde daquela municipalidade fornecesse os medicamentos DIOVAM 160/25mg diurético, DIOVAM 80mg, SINTHOID 125mg, CRESTOR 10mg, OSTIU NUTRI uso contínuo, PRIMOGINA 1mg, FORADIL 12mg e OXIMAX 400mg prescritos à impetrante, em observância aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito. Em suas razões recursais (fls.46/56), o Município de Vilhena pugna pela reforma da sentença sob fundamento de que a responsabilidade pela dispensação dos medicamentos é do 31 Estado e União, já que não constam da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME. Ausente as contrarrazões. Certidão fls.61. O MP em Primeiro Grau manifestou-se pelo conhecimento do recurso (fls.62/63). A Procuradoria de Justiça em seu parecer (fls.68/71), opina pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO A questão dos autos gira em torno da responsabilidade e obrigação do Município em fornecer os medicamentos pleiteados. Alega o apelante que cabe ao Estado ou a União oferecer os serviços de saúde ora requeridos. Contudo, a tese do Município não pode lograr. É inquestionável o direito da pessoa acometida de doença grave, que não detém recursos financeiros suficientes para custear o tratamento, de obter do Poder Público assistência integral à saúde, porquanto a Constituição assegura a todos esse direito, conforme estabelece o art. 196: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O entendimento unânime dos tribunais se pauta no referido artigo da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizandose como mandamento constitucional, em virtude do artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos. Nesse sentido, o STJ recentemente se posicionou: ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômicofinanceira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que “o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010) Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional. O direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar-lhe o acesso. Por isso diante do imperativo constitucional, descabe ao ente público esquivar-se do ônus que lhe é imposto, com argumentos de dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os que necessitam dos serviços de saúde, ou mesmo restrições orçamentárias. Neste sentido também é o posicionamento desta corte: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. É obrigação do Poder Público, abrangendo inclusive o Município, a assistência à saúde aos cidadãos com o fornecimento de medicamentos aos hipossuficientes. (Rel. DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA) Neste mesmo sentido, em recente julgado, esta Corte: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. O município tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamento para pessoa hipossuficiente, tendo em vista que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Apelação Cível, N. 10010028942920088220012, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 15/06/2010) Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, bem como desta Corte, o Município é responsável pelo fornecimento dos medicamentos, da mesma maneira em que os Estados e a União também são em outras causas semelhantes. Ademais, restou demonstrado nos autos a necessidade do apelado na utilização dos medicamentos pleiteados, devido a gravidade da doença que, apesar de solicitado, o Município se omitiu em cumprir seu dever. Pelo exposto, nego provimento ao recurso com fulcro no art. 557 do CPC, mantendo inalterada a sentença de 1º grau. Após o trânsito em julgado, à origem. I. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Convocada Despacho DA RELATORA Agravo nrº 0009824-14.2011.8.22.0000 Agravante: Pedro Américo Meneguelli Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli(OAB/RO 3979) Advogado: Telmo de Moura Passareli(OAB/RO 1286) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO 32 Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima(OAB/RO 80A) Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho(OAB/ RO 1764) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos. Pedro Américo Meneguelli inconformado com a decisão monocrática deste relator que considerou o agravo de instrumento intempestivo, fls. , agrava. Informa que a tempestividade do recurso se afere pela sua postagem até o último dia do prazo de interposição, sendo o termo inicial a data oposta no recibo do correio e não pela data de chegada no tribunal, (Artigo 525, §2º do CPC). Aduz que o agravante não pode ser penalizado por não ter a serventia realizado as suas atribuições com perfeição e deixou de certificar a data de postagem constante no carimbo de envelope que recebeu no protocolo geral. Assim, alega que negar seguimento ao recurso de agravo nessa situação é negar expressamente vigência à lei federal em razão de defeito processual que não deu causa. Documentos de fls. 111/113. É o sucinto relatório. Decido. Cabe razão ao agravante. Esta relatora foi induzida a erro, em função de inexistir carimbo de informação do setor de protocolo atestando que o presente feito foi recebido pelo tribunal, pela via postal. Outrossim, considerando os documentos juntados pelo agravante, (Aviso de Recebimento do Correio), verifico que a data de interposição ocorreu dentro do prazo legal de interposição. Assim, revogo a decisão de fls. 101/102 e passo a examinar o teor do Agravo de Instrumento. O agravante pretende suspensão da decisão que considerou deserta a apelação, conquanto tenha requerido a gratuidade da justiça no recurso de apelo. Aduz que se insurge contra a decisão porque foi prolatada sem apreciar o novo pedido de gratuidade que fez no requerimento da apelação, sem considerar que o indeferimento imotivado da justiça gratuita em primeiro grau constitui matéria devolvida ao Tribunal pela apelação, sem considerar que a condenação às custas iniciais, finais e preparo constituem matéria devolvida ao Tribunal pela apelação e sem considerar o pagamento das custas iniciais realizado no prazo da intimação posterior à apelação. Alega que tendo a gratuidade da justiça sido motivo da sentença e sendo esse pedido reiterado no requerimento da apelação, a análise da questão, passa a ser da competência do tribunal, não cabendo ao juiz a quo impedir o acesso ao segundo grau de jurisdição. Assim, requer a suspensão da decisão que declarou deserto o recurso de apelo, para que se proceda a intimação do apelado para contrarrazoar e feita a remessa. Com efeito. A concessão de liminar em agravo de instrumento deve se ater àquelas circunstâncias especiais, em que existam fundado receio de dano grave ou de difícil reparação, conforme disposto no art. 522 do CPC. Com esse cuidado, constato que, neste momento, as alegações do agravante são robustas para convencerem da necessidade da outorga da proteção para que seja recebida a petição de apelo e seja devidamente instruído e feita a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, independentemente do recolhimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de preparo recursal, para que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, já que o lastro de bom direito se apresenta, assim como a probabilidade de risco dano substancial, de difícil reparação, visto que as custas iniciais foi realizado no prazo da intimação posterior à apelação. Outrossim, registro que o juízo a respeito da Assistência Judiciária será emitido por ocasião do exame do recurso de apelação. Posto isso, admito o recurso na forma de instrumento e concedo efeito suspensivo, para suspender a r.decisão recorrida e proceda-se a intimação do apelado para contrarrazoar e feita a sua remessa ao tribunal. Ouça-se o agravado. Após, a sua manifestação, aguarde-se a subida dos autos principais, para, oportunamente, apensá-lo e apresentá-lo a conclusão. I. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Convocado Despacho DA RELATORA Agravo nrº 0009822-44.2011.8.22.0000 Agravante: Astor Rufino Lessing Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli(OAB/RO 3979) Advogado: Telmo de Moura Passareli(OAB/RO 1286) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima(OAB/RO 80A) Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza(OAB/RO 1389) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos. Astor Rufino Lessing inconformado com a decisão monocrática deste relator que considerou o agravo de instrumento intempestivo, agrava. Informa que a tempestividade do recurso se afere pela sua postagem até o último dia do prazo de interposição, sendo o termo inicial a data oposta no recibo do correio e não pela data de chegada no tribunal, (Artigo 525, §2º do CPC). Aduz que o agravante não pode ser penalizado por não ter a serventia realizado as suas atribuições com perfeição e deixou de certificar a data de postagem constante no carimbo de envelope que recebeu no protocolo geral. Assim, alega que negar seguimento ao recurso de agravo nessa situação é negar expressamente vigência à lei federal em razão de defeito processual que não deu causa. Documentos 116/118. É o sucinto relatório. Decido. Cabe razão ao agravante. Esta relatora foi induzida a erro, em função de inexistir carimbo de informação do setor de protocolo atestando que o presente feito foi recebido pelo tribunal, pela via postal. Outrossim, considerando os documentos juntados pelo agravante, (Aviso de Recebimento do Correio), verifico que a data de interposição ocorreu dentro do prazo legal de interposição. Assim, revogo a decisão de fls. 106/107 e passo a examinar o teor do Agravo de Instrumento. O agravante pretende suspensão da decisão que considerou deserta a apelação, conquanto tenha requerido a gratuidade da justiça no recurso de apelo. 33 Aduz que se insurge contra a decisão porque foi prolatada sem apreciar o novo pedido de gratuidade que fez no requerimento da apelação, sem considerar que o indeferimento imotivado da justiça gratuita em primeiro grau constitui matéria devolvida ao Tribunal pela apelação, sem considerar que a condenação às custas iniciais, finais e preparo constituem matéria devolvida ao Tribunal pela apelação e sem considerar o pagamento das custas iniciais realizado no prazo da intimação posterior à apelação. Alega que tendo a gratuidade da justiça sido motivo da sentença e sendo esse pedido reiterado no requerimento da apelação, a análise da questão, passa a ser da competência do tribunal, não cabendo ao juiz a quo impedir o acesso ao segundo grau de jurisdição. Assim, requer a suspensão da decisão que declarou deserto o recurso de apelo, para que se proceda a intimação do apelado para contrarrazoar e feita a remessa. Com efeito. A concessão de liminar em agravo de instrumento deve se ater àquelas circunstâncias especiais, em que existam fundado receio de dano grave ou de difícil reparação, conforme disposto no art. 522 do CPC. Com esse cuidado, constato que, neste momento, as alegações do agravante são robustas para convencerem da necessidade da outorga da proteção para que seja recebida a petição de apelo e seja devidamente instruído e feita a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, independentemente do recolhimento de preparo recursal, para que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, já que o lastro de bom direito se apresenta, assim como a probabilidade de risco dano substancial, de difícil reparação, visto que as custas iniciais foi realizado no prazo da intimação posterior à apelação. Outrossim, registro que o juízo a respeito da Assistência Judiciária será emitido por ocasião do exame do recurso de apelação. Posto isso, admito o recurso na forma de instrumento e concedo efeito suspensivo, para suspender a r.decisão recorrida e proceda-se a intimação do apelado para contrarrazoar e feita a sua remessa ao tribunal. Ouça-se o agravado. Após, a sua manifestação, aguarde-se a subida dos autos principais, para, oportunamente, apensá-lo e apresentá-lo a conclusão. I. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Convocado 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0009896-95.2011.8.22.0001 Interessado (Parte Ativa): Oscar Moreira da Costa Advogado: Luiz de França Passos(OAB/RO 2936) Interessado (Parte Passiva): Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Decisão. Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, nos autos de embargos de terceiro opostos por Oscar Moreira da Costa contra decisão em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de Mário Calixto Filho e outros, a qual determinou a indisponibilidade de bens de que se diz justo possuidor. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Oscar Moreira da Costa opôs embargos de terceiros com pedido de liminar, pretendendo ser mantido na posse dos lotes urbanos 01 e 02 do Loteamento Jardim Boa Esperança, os quais foram indisponibilizados nos autos de Ação Civil Pública n. 001.2001.008200-9. Requereu, ainda, o cancelamento da averbação de indisponibilidade n. AV 29-4214. Afirmou que comprou os imóveis em 24 de outubro de 1986, do proprietário Mário Calixto Filho, de forma parcelada por intermédio da Empresa Águia Empreendimentos Imobiliários, com a quitação em 11 de agosto de 1998, antes da propositura da ação civil pública que indisponibilizou os bens do antigo proprietário. A liminar foi indeferida às fls. 77/78, sob o argumento de ausência de perigo do provimento jurisdicional se tornar inócuo se concedido apenas ao final, além de também não constar dos autos contrato de compra e venda dos imóveis registrados. O Ministério Público contestou a ação, salientando que a questão já esteve sub judice nos autos n. 001.2008.0281526-0, oportunidade em que teve liberada a constrição dos bens situados no Loteamento Jardim Boa Esperança, o que impõe seja aplicada a mesma decisão no presente caso. A sentença reconheceu em parte o direito de propriedade do embargante em relação aos imóveis Lotes n. 1 e 2 da Quadra E, Loteamento Jardim Boa Esperança, autorizando o cancelamento da averbação de indisponibilidade n. AV 294214. Ante a ausência de recurso voluntário, os autos subiram a este Tribunal por força do reexame necessário. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo Procurador Rodney Pereira de Paula, opina pela confirmação da sentença do juízo de primeiro grau, por entender estar comprovado nos autos que o autor adquiriu de boa fé os imóveis em questão, devendo assim ser a medida constritiva excluída. Em síntese, é o relatório. Decido. A questão posta em reexame versa sobre constrição de bens imóveis adquiridos de boa fé por Oscar Moreira da Costa, que, por meio de embargos de terceiro, objetivou o cancelamento da averbação de indisponibilidade n. AV 29-4214, determinada nos autos de ação civil pública. Registro, por oportuno, que a matéria em julgamento já foi objeto de análise quando do julgamento do reexame necessário n. 0285260-94.2008.8.22.0001, oportunidade em que restou confirmada a sentença que reconheceu em favor de Oscar Moreira da Costa o direito em relação aos imóveis, lotes n. 01 e 02 da Quadra E, Loteamento Jardim Boa Esperança. Trago ementa do julgado: Reexame necessário. Embargos de terceiro. Indisponibilidade de bens. Boa-fé. Manutenção da sentença. Os embargos de terceiro têm cabimento para excluir da constrição os bens de quem, sendo proprietário ou legítimo possuidor, e não sendo parte no processo, sofre esbulho ou turbação por ato judicial à sua posse ou ao seu domínio. Estando comprovada a boa-fé do embargante ao adquirir imóvel, merece ter liberado o bem de constrição. O adquirente de um imóvel, possuidor de boa-fé, terá protegida a posse do imóvel constrito judicialmente, independentemente do registro do contrato de compra e venda no respectivo cartório de registro de imóveis.(Reexame Necessário 028526094.2008.8.22.0001; Relatora Juíza Duília Sgrott Reis; julgado 12/01/2010) 34 Logo se vê não restar dúvidas acerca da boa fé do autor em adquirir os imóveis em apreço, o que impõe, portanto, a manutenção da sentença que os liberou da constrição. Sabe-se que os embargos de terceiro têm cabimento para excluir da constrição os bens de quem, sendo proprietário ou legítimo possuidor, e não sendo parte no processo, sofre esbulho ou turbação por ato judicial à sua posse ou ao seu domínio. Como visto, esta é exatamente a hipótese do caso em apreço, uma vez que os imóveis foram indisponibilizados em razão da ação civil pública movida em desfavor do antigo proprietário. Ante o exposto, tratando-se de matéria já conhecida por este Tribunal, mantenho a sentença em seus próprios fundamentos, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557, caput, do CPC . Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de outubro de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0010620-05.2011.8.22.0000 Agravante: Walter Matheus Bernardino Silva Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva(OAB/RO 3716) Agravado: Município de Alvorada do Oeste - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alvorada do Oeste - RO( ) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Walter Matheus Bernardino Silva em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por entender que os honorários advocatícios não são devidos pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. Inicialmente, esclareço que não há óbice na utilização do recurso de agravo de instrumento, como meio hábil para combater decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme preceitua a Lei n. 12.153/2009: “Art. 3° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4° Exceto nos casos do art. 3°, somente será admitido recurso contra a sentença”. Contudo, no que diz respeito à competência para julgamento deste recurso, segundo leciona Joel Dias Figueira Júnior: “A competência recursal é atribuída aos Colégios ou Turmas de Recurso, compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais (art. 17, caput). Em síntese, as Turmas ou Colégios Recursais serão competentes para o processo e julgamento dos seguintes recursos e meio de impugnação: a) apelação (art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 5.° da Lei 10.259/2001 c/c art. 4.° da Lei 12.153/2009); b) agravo por instrumento (art. 4.° da Lei 12.153/2009 c/c o art. 522 e ss. do CPC); c) mandado de segurança; d) correição parcial ou reclamação; d) conflito de competência; f) pedido de uniformização de jurisprudência - Turmas Reunidas - (art. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 18, § 1.°, Lei 12.153/2009); g) pedido de uniformização de jurisprudência - Turma de Uniformização (art. 18, § 3.°, Lei 12.153/2009)”. (Juizados especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei n. 12.153, de dezembro de 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010). Acerca do tema, colaciono precedente do egrégio Tribunal de Santa Catarina: PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - COMPETÊNCIA DA TURMA DE RECURSOS - AGRAVO NÃO CONHECIDO. A Turma de Recursos é competente para julgar os recursos interpostos de decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (TJSC - AI 2010.054989-5, da Capital, Des. Rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 11/01/2011). Assim, entendo que a competência para processar e julgar o presente agravo de instrumento, é da Turma Recursal. Pelo exposto, procedidas as baixas devidas, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 5 de outubro de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial Despacho DA RELATORA Embargos de Declaração nrº 0006098-05.2006.8.22.0001 Embargante: Acinox Aço Inoxidável S. A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogada: Marília de Oliveira Figueiredo(OAB/RO 3785) Embargado: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias(OAB/RO 2999) Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A) Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776) Procurador: Fábio José Gobbi Duran(OAB/RO 632) Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Vistos. Trata-se de reiteração de embargos de declaração contra decisão que negou provimento, monocraticamente, ao recurso de apelação que interpôs, nos autos da ação de cobrança em que contende com o Estado de Rondônia. O embargante deixa de apontar, mais uma vez, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas, apenas insistem nos argumentos lançados na apelação e nos embargos de declaração anterior. A decisão recorrida analisou devidamente a matéria submetida à apreciação, não havendo qualquer vício a ser corrigido nesta via. Outrossim, o simples descontentamento dos embargantes não tem o condão de tornar cabível o recurso de embargos de declaração. Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração e, em virtude de seu caráter manifestamente protelatório, condeno os recorrentes a pagarem em favor do recorrido multa equivalente a 1% do valor da causa atualizado (CPC, art. 538, parágrafo único), ressalvando, desde já, que na reiteração a multa poderá ser elevada até dez por cento, ficando condicionada à interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo (CPC, art. 538, parágrafo único). Intimem-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Convocada 35 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0085377-84.1999.8.22.0001 Agravante: Espólio de Francisco das Chagas Guedes Representado pelo inventariante representado(a) por Advogado: Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357) Advogada: Síntia Maria Fontenele (OAB/RO 3356) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Litisconsorte Ativo Necessario: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250B) Procuradora: Adriana Sousa Guedes (OAB/AC 2237) Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Procurador: Muhammad Hijazi Zaglout (OAB/RO 2439) “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os liticonsortes ativos necessários Estado de Rondônia e IPERON intimados para, querendo, apresentar contraminuta o Agravo de Instrumento em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 5 de outubro de 2011 Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0007526-49.2011.8.22.0000 Impetrante: Luzia Alves da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos Dê-se cumprimento a parte final do despacho de fls.27/28. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Convocada Câmaras Especiais Reunidas Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0008027-03.2011.8.22.0000 Impetrante : Ministério Público do Estado de Rondônia Interessada (Parte Ativa): Maria Díndimo Mendes Silva Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relatora :Juíza Duília Sgrott Reis Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Dindimo Mendes Silva, contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde. Narra a impetrante que possui um deslocamento dos quadrantes inferiores da retina (CID H33.0), correndo o risco de perder a visão do olho direito. Aduz ser pessoa idosa, e que não possui condições financeiras de arcar com os custos do procedimento cirúrgico e diante da informação de que não há na rede pública deste Estado, se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO cadastrou junto a Gerência de Tratamento Fora do Domicílio – GTFD, não obtendo qualquer resposta. Assim, requer a concessão da segurança, determinando-se que a autoridade coatora providencie a realização de procedimento cirúrgico denominado RETINOPEXIA OD. Instado a prestar informações, o impetrado deixou transcorrer in albis o prazo. A liminar foi deferida, fls. 32/33. Vieram aos autos informação do agendamento da cirurgia, no dia 30.09.11, no Centro Especializado em Oftalmologia – CEOF. O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela concessão da ordem. (fls. 63/64). É o relatório. Decido. Visa o mandado de segurança, conforme a dicção constitucional, a resguardar direito líquido e certo do Impetrante, sendo manejado para enfrentar ato ilegal de autoridade que faça menoscabo de tais garantias. Cuida-se de ação civil, como bem averba SÉRGIO FERRAZ, “insere-se na teoria das ações, dela haurindo suas coordenadas fundamentais” (MANDADO DE SEGURANÇA (Individual e Coletivo) Aspectos polêmicos,MALHEIROS, 20 ed., p. 18). Não se trata, porém, de ação comum, pois que albergada pela Constituição Federal, impondo-se a conjugação dos requisitos gerais da ação com aqueles que lhe são inerentes, assentados em norma de índole constitucional: existência do direito líquido e certo a proteger, não tutelável por habeas corpus ou habeas data; e ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Líquido será o direito, di-lo SÉRGIO FERRAZ, “que se apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias”(op. cit., p. 19). No caso sub judice o impetrante busca a intervenção judicial contra ato omissivo da Secretaria de Estado da Saúde em providenciar tratamento cirúrgico de Retinopexia OD, prescrita a paciente diante da gravidade de seu estado clínico e para o qual não tem disponibilidade financeira. Assim, vislumbro neste Mandado a liquidez e a certeza do direito sustentado pelo impetrante, o qual é confirmado, dentre outros, pelos receituários médicos. O entendimento unânime dos Tribunais se pauta no art. 196 da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos. Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional. O direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar-lhe o acesso. Assim é o posicionamento do STF: ‘Concluo meu voto, Senhor Presidente. E, ao fazê-lo, devo observar que a ineficiência administrativa, o descaso governamental com direitos básicos da pessoa (como o direito 36 à saúde a incapacidade de gerir os recursos público, a falta de visão política na justa percepção, pelo administrador, do enorme significado social de que se reveste a proteção à saúde, a inoperância funcional dos gestores públicos na concretização das imposições constitucionais não podem nem devem representar obstáculos à execução, pelo Poder Público, da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal, que traduz e impõe, ao Estado, um dever inafastável, sob pena de a ilegitimidade dessa inaceitável omissão governamental importar em grave vulneração a um direito fundamental e que é, no contexto ora examinado, o direito à saúde. Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando, sobretudo, Senhor Presidente, o magnífico voto proferido por Vossa Excelência, nego provimento ao recurso de agravo interposto pelo Estado de Pernambuco’. (SL 47 AgReg/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 17.03.10, Tribunal Pleno)”. Neste mesmo sentido: “Mandado de segurança. Saúde. Exame. Custo do tratamento. Demonstrada a ofensa a direito líquido e certo em face da omissão estatal em não disponibilizar os exames necessários, é dever do Estado o custeamento do exame, ainda que em rede particular, quando a rede pública não oferecer o exame ou tratamento requerido. (MS, n. 2007652.36.2009.822.0000, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 02.09.09) Mandado de segurança. Direito à saúde. Tratamento médico. Garantia constitucional. É dever do Estado promover assistência à saúde aos cidadãos, inclusive o fornecimento de remédio não disponível na rede pública, que deve provê-lo por meio de aquisição na rede privada às suas expensas. (Reexame Necessário n. 100.014.2006.013956-5 Relator: Desembargador Eliseu Fernandes, 1ª Câmara Especial, julgado por unanimidade). A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que não pode furtar-se o Estado. Se cidadão acometido por doença não possuir condições financeiras para realizar tratamento de saúde, é dever do Poder Público fornecer-lhe, gratuitamente, todos os remédios necessários durante o tratamento (MS nº 200.000.2008.000566-7, Rel. Des. Waltenberg Junior, 11/03/2008). Diante do imperativo constitucional, descabe ao ente público se esquivar do ônus que lhe é imposto, com argumentos de dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os que necessitam dos serviços de saúde, ou mesmo restrições orçamentárias. Pelo exposto, confirmo liminar anteriormente deferida, para conceder em definitivo a segurança, sendo que o faço monocraticamente, com sucedâneo no art. 557, Código de Processo Civil. Sem custas. Intimem-se. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Convocada Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0010730-04.2011.8.22.0000 Impetrante: Dalva Estrela Cruz Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Dalva Estrela Cruz em face do Secretário de Estado da Saúde. Alega estar acometida de doença denominada asma persistente moderada (CID10: I450), razão pela qual necessita fazer uso diário dos medicamentos: BUSONID caps 200 e ALENIA 12/400, ambos de uso contínuo. Em 28 de Setembro do corrente ano, a Defensoria Pública encaminhou a autoridade impetrada o Ofício nº 1031/2011/ DPE, solicitando o atendimento para o fornecimento dos medicamentos, do qual não obteve resposta, caracterizando assim a negativa do Estado. Por estas razões, requer a concessão da liminar para que lhe seja garantido o fornecimento dos medicamentos vindicados. Ao final requer a concessão da medida em grau definitivo. Pleiteia ainda pela concessão da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita. Excepcionalmente, deixarei para examinar o pedido de liminar após prestação de informações pelo impetrado. Assim, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após, retorne concluso. I. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Convocada Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0003336-43.2011.8.22.0000 Impetrante: Marcos Vinicius Nunes da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Diante das informações de fls. 129/131, encaminhem-se os autos ao arquivo. Intime-se. Porto Velho, 05 de outubro de 2011. Des. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007140-19.2011.8.22.0000 Impetrante: Antonio Ferreira de Carvalho Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para, querendo, manifestar-se sobre o feito. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, 05 de outubro de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010659-02.2011.8.22.0000 Impetrante: Zilene Marcelino Ferrari Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde 37 Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Zilene Marcelino Ferrari, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Em análise dos autos, verifica-se que a omissão no fornecimento dos medicamentos, deu-se pelo Gerente Regional de Saúde, consoante fl. 19. Não há nos autos qualquer documento ou informação no sentido de que o ato coator, seja na forma comissiva ou omissiva, tenha sido emanado do Secretário de Estado da Saúde. Logo, o Secretário não é parte legítima, por conseguinte, está afastada a competência deste egrégio Tribunal para processar e julgar o presente mandamus. É certo que autoridade impetrada é aquela responsável pela prática do ato considerado ilegal ou que é omissa em determinado dever legal. Logo, a competência para processar e julgar a presente ação mandamental é do juízo de primeiro grau, pois o gerente regional de saúde não está inserido dentre as autoridades previstas no rol do art. 136a do RITJ/RO, senão vejamos: Art. 136a. Às Câmaras Especiais compete: I – julgar: h) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, do Procurador- Geral do Estado, do Chefe da Defensoria Pública e dos Juízes de Direito, quando se tratar de matéria em que a Câmara tenha competência para rever, em grau de recurso, as decisões do juiz cujo ato foi atacado pelo writ (NR) Assim, entendo que a competência para processar e julgar o presente mandamus é do juízo de primeiro grau. Pelo exposto, procedidas as baixas devidas, encaminhemse os autos ao primeiro grau de jurisdição. Proceda-se ao necessário. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de outubro de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008825-61.2011.8.22.0000 Impetrante: André Luiz Magalhães da Paz Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos(OAB/RO 2864) Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB/RO 2918) Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos(OAB/RO 742) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc.: Atento ao teor da certidão de fl. 48, intime-se o Impetrante para que apresente cópias dos documentos que instruíram a inicial, na forma como estabelece o art. 6º da Lei 12.016/09, bem como, o comprovante de recolhimento da taxa da OAB, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 185), sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Porto Velho/RO, 5 de outubro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0002874-86.2011.8.22.0000 Impetrante: Cath Elizabetty Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Vistos, Em face da entrega de todos os medicamentos solicitados, arquivem-se os autos. Cumpra-se Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007426-94.2011.8.22.0000 Impetrante: Raimundo de Sousa Gomes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Vistos, Após o julgamento deste mandamus em fls. 34/35, o impetrante manifestou-se pelo não interesse em dar continuidade nesta ação, solicitando assim a desistência em fl. 42. Em decorrência disto, arquivem-se os autos pois já houve julgamento. Publique-se. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008150-98.2011.8.22.0000 Impetrante: I. C. da S. O. Representada por sua mãe E. S. da S. Defensor Público: Luiz Paulo Veiga Ferreira da Costa(OAB/PR 35399) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO. Vistos, Isabela Cristina da Silva Oliveira, menor, devidamente representada por sua genitora Edivane Santos da Silva, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Afirma que no dia 4.6.2010, submeteu-se a Tonsilectomia que consiste na excisão das amígdalas palatinas, glândulas localizadas na parte posterior da garganta. Após a cirurgia, houve complicações no seu quadro clínico sendo necessário ir para UTI pediátrica com insuficiência respiratória, ficando entubada por 16 dias o que comprometeu 80% de sua traqueia, mediante isto, necessita fazer exame de Traqueoscopia. Concedida a liminar fls. 17/18. O Ministério Público em segundo grau, às fls. 27/31, através de parecer do Procurador Rodney Pereira de Paula, manifestouse pela concessão parcial da segurança. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não estiver apta a provê-los. 38 No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão. Tendo em vista a gravidade da doença e a necessidade do exame solicitado, por consequência disso é que o mandamus não pode ser extinto, mas sim julgado procedente. Soma-se a isso o fato de tratar-se de uma criança, demonstrar a clara necessidade de julgamento do pedido. direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta Corte. Cito os precedentes: N. 0004111-29.2009.8.22.0000 Rel. Des. Fernandes; N. 0014743-80.2010.8.22.0000 Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos. Posto isso, à vista da jurisprudência dominante e unânime neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança. Intime-se a autoridade coatora para informar nos autos em 5 dias, se houve a realização do exame solicitado pela impetrante. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008245-31.2011.8.22.0000 Impetrante: Maria Didi de Souza Lima Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Vistos, Intime-se a autoridade coatora para informar em 24 horas, quanto o Estado pagou pelo procedimento pleiteado (injeção intravitrea de avastin) durante o mês de setembro. Publique-se Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008731-16.2011.8.22.0000 Impetrante: Rogerio Ferreira Brito Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos DECISÃO. Vistos, Rogerio Ferreira Brito impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz ser portador de insuficiência renal crônica, por esse motivo necessita fazer uso do medicamento Cinacalcet 30 mg, conforme o solicitado no receituário médico fl. 21. Concedida a liminar às fls. 23/24. As informações da autoridade coatora de fls. 29/31, foram apresentadas alegando que o medicamento requisitado pela paciente não faz parte do rol das Portarias do Estado e Municípios, contudo, objetivando o cumprimento da liminar foi providenciada a aquisição. O Ministério Público em segundo grau, às fls. 42/43, através de parecer do Procurador Osvaldo Luiz de Araujo, manifestou-se pela concessão da segurança. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não estiver apta a provê-los. No caso dos autos o impetrante comprovou a justa causa porque reclama a assistência constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão. O perigo da demora configura-se na possibilidade de evolução na destruição dos ossos e depósito de cálcio em órgãos nobres como o cérebro, pulmões, músculos e calcificações nas artérias, sendo o final da doença muito doloroso e deformizante. O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta Corte. Cito os precedentes: N. 0004111-29.2009.8.22.0000 Rel. Des. Eliseu Fernandes; N. 0014743-80.2010.8.22.0000 Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos. Saliento que a concessão garante a impetrante receber o medicamento enquanto perdurar o tratamento, de modo que eventual interrupção do fornecimento implicará descumprimento de ordem judicial, sujeitando a autoridade coatora às penas da lei. Posto isso, à vista da jurisprudência dominante e unânime neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 269, I, c/c o art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança. Intime-se o impetrante para informar se já foi feita a entrega do medicamento desejado. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho, 5 de outubro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado – Relator em substituição regimental Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009277-71.2011.8.22.0000 Impetrante: Marcos Macedo da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos DECISÃO. Vistos, Marcos Macedo da Silva, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz que se encontra em tratamento pós-operatório de tumor cerebral (astrocetoma anaplasico), por esse motivo necessita fazer uso dos medicamentos Temodal 100 mg, Temodal 20 mg e Temodal 5 mg, conforme receituário de fl.12 Concedida a liminar às fls. 19/20. As informações da Autoridade Coatora de fls. 24/27, foram apresentadas alegando que o medicamento requisitado pelo paciente não faz parte do rol das Portarias do Estado e Municípios, contudo, objetivando o cumprimento da liminar foi providenciada a aquisição. Informa, ainda, às fls. 29/32, que disponibilizou ao paciente 30 cápsulas do medicamento Temodal 20 mg e 10 cápsulas do Temodal 100 mg. O Ministério Público em segundo grau, às fls. 35/38, através de parecer do Procurador Airton Pedro Marin Filho, manifestou-se pela concessão da segurança. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na 39 rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não estiver apta a provê-los. No caso dos autos o impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, pois apresenta risco de morte. O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta Corte. Cito os precedentes: N. 0004111-29.2009.8.22.0000 Rel. Des. Eliseu Fernandes; N. 0014743-80.2010.8.22.0000 Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos. Posto isso, à vista da jurisprudência dominante e unânime neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 269, I, c/c o art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança, para fornecimento de todos os remédios, pelo tempo do tratamento. Intime-se o impetrante para informar se já foi feita a entrega do medicamento desejado. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho, 5 de outubro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado – Relator em substituição regimental Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009762-71.2011.8.22.0000 Impetrante: M. C. R. T. da S. Representada por sua mãe F. T. de B. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Vistos, Intime-se a impetrante para informar nos autos, por meio de laudo médico a necessidade dos tratamentos pleiteados haja vista que o receituário de fls. 11 não demonstra sua real necessidade. Publique-se. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0007768-08.2011.8.22.0000 Embargante: Estado de Rondônia Advogada: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrada: Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt FUNCAB Embargado: Carlos Duarte Costa Advogado: Dirceu Henker(OAB/RO 4592) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Vistos. Desentranhe-se o documento de fls. 116/137, informações da FUNCAB, por serem intempestivas, devolvendo-as mediante recibo. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho, 5 de outubro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado - Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010590-67.2011.8.22.0000 Impetrante: Maria Herculana Lunier Barreto Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECIDO. Vistos. Maria Herculana Lunier Barreto, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Alega a impetrante que em 4 de julho de 2010 foi diagnosticada com deslocamento de retina do olho direito, sendo na época indicado procedimento cirúrgico de Vitrectomia Posterior com implante secundário. Todavia, após um ano da realização do procedimento passou a sentir fortes dores, sendo posteriormente diagnosticada com glaucoma secundário ao óleo de silicone intravitreo do olho direito, conforme laudo medico de fls. 12, em decorrência disto necessita da cirurgia de Vitrreorretiniana. Afirma que sua condição de hipossuficiência financeira não permite assim custear as despesas necessárias ao procedimento cirúrgico em clínica privada, por isso necessita da ajuda do poder público. Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a realização do procedimento cirúrgico desejado, com ônus para a Secretaria Estadual de Saúde. Juntou os documentos de fls. 12/17. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, cópia do receituário médico de fls. 12, datado em 16.8.2011, especificando a necessidade da intervenção cirúrgica em caráter de urgência Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a liminar para determinar à autoridade indicada como coatora que providencie o necessário à realização na impetrante do procedimento cirúrgico, no Estado de Rondônia, no prazo de 10 dias. Solicitem-se as informações, no prazo. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Dê-se ciência da existência do mandamus à Procuradoria Geral do Estado. Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a urgência que o caso requer. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010727-49.2011.8.22.0000 Impetrante: Teresinha Delmondes Moreira Alves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde 40 Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Vistos, Intime-se a autoridade coatora para informar, em 48 horas, se houve a solicitação administrativa do exame, assim como se existe fila para a sua realização. Após informações, voltem os autos conclusos para análise do pedido. Intime-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010733-56.2011.8.22.0000 Impetrante: Mauricio Alves Santos Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO. Vistos. Maurício Alves Santos, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz o impetrante ter sido internado em 21 de junho de 2011, devido a Infarto Agudo do Miocárdio, sendo submetido a tratamento emergencial com Angioplastia com Implante de Stent Farmacológico, e por isso necessita fazer uso dos medicamentos Plavix, Selozok e Sustrate, todos de uso continuo. Afirma que sua condição de hipossuficiência financeira não permite assim custear as despesas necessárias para aquisição do medicamento necessário, por isso necessita da ajuda do poder público. Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a entrega do medicamento desejado, com ônus para a Secretaria Estadual de Saúde. Juntou os documentos de fls. 09/13. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, tendo em vista a gravidade de sua doença assim como a urgencia do uso dos medicamentos solicitados, constituído assim no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão. Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a liminar para determinar à autoridade indicada como coatora que providencie o necessário ao fornecimento do medicamento solicitado, no prazo de 5 dias. Solicitem-se as informações, no prazo. Dê-se ciência da existência do mandamus à Procuradoria Geral do Estado. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a urgência que o caso requer. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal - Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006344-28.2011.8.22.0000 Impetrante: Alexandre Henrique Alves de Oliveira Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc.: Alexandre Henrique Alves de Oliveira impetra mandado de segurança em face de ato praticado pelo Secretário de Estado da Administração, consistente na sua não reconvocação para posse no cargo público de Professor Nível 3, para provimento de vaga no Município de Rio Crespo/RO, na área de história. Afirma que o impetrado já preencheu a vaga disponível e que possui direito líquido e certo de tomar posse no cargo, para o qual foi aprovado em primeiro lugar. Pede a concessão de liminar para que o impetrado adote as providências necessárias para que seja empossado no cargo a que fora aprovado. Decido. Por ora, não há elementos que autorizem a concessão do pedido in limine haja vista que a concessão de liminar é medida excepcional atribuída quando restar demonstrado de plano a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora. Isso porque, determinar a investidura do impetrante, de plano, no citado cargo, trará mais prejuízos aos cofres públicos, caso a ordem seja denegada ao final. No entanto, se concedida a segurança, o impetrante terá sua vaga assegurada, bem como todos os seus direitos concernentes à posse. Desta forma, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para cientificá-la desta decisão, bem com para que apresente as informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Porto Velho/RO, 5 de outubro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007907-57.2011.8.22.0000 Impetrante: Osiel Vilela Machado Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco(OAB/RO 4081) Impetrante: Oziéu Louzada Lopes Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco(OAB/RO 4081) Impetrante: Paulo Borges Veloso Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco(OAB/RO 4081) Impetrante: Reginaldo das Neves Poleze Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco(OAB/RO 4081) Impetrante: Renimercio Lopes da Silva Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco(OAB/RO 4081) Impetrante: Roshine Procópio da Silva Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco(OAB/RO 4081) Impetrante: Roberto Carlos de Souza Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco(OAB/RO 4081) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. Osiel Vilela Machado, Oziéu Louzado Lopes, Paulo Borges Veloso, Reginaldo das Neves Poleze, Renimercio Lopes da Silva, Roshine Procopio da Silva e Roberto Carlos de Souza 41 impetraram mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração, que não lhes concedeu auxíliotransporte. Os impetrantes, agentes de polícia da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado, reclamam não estarem recebendo o auxílio transporte, concedido pela Lei n. 68/92, art. 84, por isso atribuem ilegalidade ao ato, dito abusivo. Querem liminar. Relatei. Decido. A Lei n. 12.016/09, em seu art. 7º, § 2º, estabelece: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadoria e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Com efeito, há vedação expressa à concessão de liminar no caso, por isso que a indefiro. Solicite-se informações a Autoridade indicada como coatora para que preste informações no prazo da lei. Dê-se ciência a Procuradoria Geral do Estado nos termos do art. 7, II da L. 12016/09. Decorrido o prazo para as informações, com ou sem elas, dêse vista à douta Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Porto Velho – RO, 05 de outubro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010735-26.2011.8.22.0000 Impetrante: Theresinha Pereira Barbosa Representada por curador Domingos Sávio Pereira Barbosa Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Therezinha Pereira Barbosa, representada por curador Domingos Sávio Pereira Barbosa, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, em razão de negativa no fornecimento do medicamento. A impetrante é portadora de mal de Alzheimer e necessita fazer uso da nutrição enteral - ENSURE (nove latas mensais), mais GLUCERNA LÍQUIDA (dezessete frascos semanais de 500ml), além de seringas de 20ml (trinta unidades mensais) e EQUIPOS (cento e vinte unidades por mês). Em condição de hipossuficiência financeira, requer o fornecimento dos referidos elementos. Relatei. Decido. É sabido que o nosso sistema constitucional impõe ao Estado a responsabilidade pela saúde do cidadão. A impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade, que justifica a excepcionalidade da decisão, e na possibilidade de agravamento da doença, sem o tratamento prescrito. Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a liminar para determinar à autoridade dita coatora que forneça à impetrante, enquanto necessitar, os medicamentos reclamados (fl. 12), no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Intime-se o Secretário de Estado da Saúde, via Oficial de Justiça, para cumprimento imediato desta decisão, sob as penas da lei e oferecer as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado encaminhando-see cópia da inicial Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Sirva este de mandado. Publique-se. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008885-34.2011.8.22.0000 Impetrante: Flávio Gonçalves dos Santos Defensor Público: Luiz Paulo Veiga Ferreira da Costa(OAB 35399) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos DECISÃO. Vistos. Flávio Gonçalves dos Santos, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz ter sofrido deslocamento de retina (CID H33) por traumatismo no olho esquerdo, por esse motivo necessita da intervenção cirúrgica para a correção do problemas, via de consequência, evitar possível cegueira. Relata que procurou o tratamento na Gerência de Tratamento fora do Domicílio da Sesau, sendo informado que o procedimento solicitado não é oferecido pela rede Estadual. Afirma que, estando em condição de hipossuficiência financeira, necessita de ajuda para custear sua cirurgia. Concedida a liminar fls. 34/35. As informações da autoridade coatora, às fls. 39/40, forfam apresentadas alegando que foi agendada avaliação no dia 17.9.2011. O Ministério Público em segundo grau, às fls. 43/46, através de parecer do Procurador Edmilson José de Matos Fônseca, manifestou-se pela concessão da segurança. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não estiver apta a provê-los. No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, dadas as conseqüências que poderá sofrer sem o tratamento. Os laudos e documentos juntados informam a necessidade da cirurgia com urgência. O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta Corte. Cito os precedentes: N. 0004111-29.2009.8.22.0000 Rel. Des. Eliseu Fernandes; N. 0014743-80.2010.8.22.0000 Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos. Posto isso, à vista da jurisprudência dominante e unânime neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 269, I, c/c o art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança. 42 Intime-se o impetrante para informar se já foi realizado o procedimento cirúrgico. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho, 5 de outubro 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado – Relator em substituição regimental Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010732-71.2011.8.22.0000 Impetrante: Gerandice Francisco Nascimento de Freitas Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Vistos, Não vejo, neste momento, situação de urgência ou emergência. Analisarei o pedido de liminar após a apresentação de informações da autoridade apontada como coatora. A Autoridade deverá informar, também, se o material e o fármaco solicitado são fornecidos pelo Estado ou rede credenciada, e se existe fila para o fornecimento. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado. A seguir, venham os autos conclusos para apreciação da liminar. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 5 de outubro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado – Relator em substituição regimental Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008541-53.2011.8.22.0000 Impetrante: Doralice Amelina da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Intime-se pessoalmente o Secretário de Estado da Saúde, por oficial de justiça, para que comprove o cumprimento da determinação liminar em 48 horas. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Relator Câmaras Especiais Reunidas Processo n. 0010704-06.2011.8.22.0000 - Mandado de Segurança Impetrante: Solange Fernandes Buback Advogado: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB 385) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão. Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Solange Fernandes Buback contra ato, em tese, ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Administração Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO que a desclassificou do concurso regido pelo Edital n. 367/ GDRH/GAB/SEAD para provimento do cargo de Agente Penitenciário. A impetrante logrou aprovação nas duas primeiras fases do certame, sendo, entretanto, considerada inapta na avaliação psicológica. Atribui ilegalidade à sua exclusão, em função da ausência de previsão legal da avaliação psicológica e respectivos critérios, como condição de ingresso no cargo de agente penitenciário. Pede a concessão da liminar para que lhe seja permitida participar das demais fases do concurso até o julgamento final deste mandamus. Decido. Prescreve o art. 7º, II, da Lei n. 12.016/9, que o julgador poderá conceder liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final. Assim, para que seja concedida liminar, faz-se necessário que a impetrante demonstre a prova da verossimilhança da alegação conjugada com o perigo de dano, consistente no fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional possa ocasionar uma lesão concreta de impossível ou difícil reparação ao seu direito. Em análise do edital que previu o concurso para o cargo de agente penitenciário e sócio-educador, verifica-se que este foi regulamentado com base na Lei Estadual n. 413 de 28 de dezembro de 2007, e subsidiariamente na Lei 68/92, na qual não consta a exigência de avaliação psicológica. Enquanto a Lei n. 413/2007 silencia sobre o assunto, a lei 68/92 diz o seguinte: “Art. 13 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas conforme dispuseram a lei e o regulamento do respectivo Plano de Carreira. (grifei) Art. 18 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único - Só poderá ser empossado o candidato que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo”. No mesmo sentido, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis pertencentes aos Quadros do Sistema Penitenciário do Estado, Lei 1170/2002, ao tratar dos concursos públicos, diz o seguinte: “Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão em, função da natureza do cargo: I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos; II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos títulos; III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados; IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; e V – as condições para provimento de cargo, referente a: a) capacidade física e mental; (sublinhei) b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e c) escolaridade”. A legislação apresentada apenas fala da exigência de capacidade física ou mental dos candidatos, contudo, isso, por si só, não pode ser emprestado como forma de se exigir o teste físico e o psicotécnico, já que a capacidade física e mental é necessária para qualquer cargo público, e nem por isso todos os cargos exigem os referidos testes. O próprio tribunal já afastou tal tese: 43 Concurso público. Preliminares. Decadência. Mérito. Exame capacidade física. Ilegalidade. A autoridade tem legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, quando participara efetivamente no processo seletivo. As alterações das regras do concurso reabrem o prazo decadencial para a impetração da segurança. A exigência em concurso público de exame de capacidade física, depende de lei expressa, não se podendo entender que, na expressão genérica capacidade física e mental, esteja compreendido o exame físico e psicológico.(Mand. Segurança, N. 20000020040044807, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 3/10/2005) (grifo nosso) Logo se vê que, ainda que o edital seja a lei interna de um concurso público, de forma que todos os parâmetros e exigências devem ali estarem previstos, não se pode perder de vista que somente lei em sentido formal é que pode estabelecer os requisitos para ingresso em cargos, empregos e funções públicas, conforme estabelecido na Constituição Federal. Dessa forma, se a Administração só pode fazer aquilo que a lei autoriza, torna-se aparentemente arbitrária e ilegal a exigência imposta em edital de concurso sem a devida correlação legal capaz de garantir tal imposição. Sobre o assunto, destaco precedente relatado pelo e. Desembargador Walter Waltenberg: Mandado de segurança. Concurso público. Agente penitenciário. Avaliação psicológica. Ausência de previsão legal. Exigência imposta em edital de concurso. Violação a direito líquido e certo. É ilegal e arbitrária a exigência de avaliação psicológica imposta em edital de concurso público, quando inexistir lei específica regulamentando a determinação. ( Mandado de Segurança, n. 20000020090002490, Rel. P/ acórdão Des. Waltenberg Junior, J. 12/05/2009) Considerando que a jurisprudência pacificou o entendimento de que a avaliação psicológica exige previsão legal específica quanto aos critérios a que são submetidos os candidatos, a fim de afastar-se qualquer indício de subjetividade, por ora entendo presente a verossimilhança do direito pleiteado. Da mesma forma restou demonstrada a possibilidade de dano de difícil reparação tendo em vista a iminência das fases seguintes. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, observada a ordem de classificação, para garantir à impetrante a participação nas demais fases do concurso, mediante a devida aprovação, até o julgamento final deste feito. Requisitem-se as informações, no prazo de dez dias, devendo a autoridade impetrada juntar aos autos cópia do laudo de avaliação psicológica da impetrante, bem como apresentar o motivo que ensejou a inaptidão. Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Oficie-se com urgência. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 4 de outubro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado Relator em substituição regimental Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008363-07.2011.8.22.0000 Impetrante: Francisco Ferraz de Sousa Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Vistos, O laudo de fl. 12, informa a existência de fixadores na perna esquerda. Diante disso, informe a autoridade coatora se a cirurgia para a remoção é necessária. Deverá informar, também, se o paciente já foi comunicado da decisão médica de não operá-lo. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 5 de outubro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado – Relator em substituição regimental Câmaras Especiais Reunidas Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0017234-60.2010.8.22.0000 Impetrante: K. dos S. O. Representado por sua mãe L. Q. dos S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Vistos. Instado a se manifestar o impetrado às fls. 138/142, informou a este Juízo que em 19.08.11, forneceu ao impetrante o medicamento requerido no presente “mandamus” (“Resperidona 1mg/ml”), na quantia necessária para tratamento por 06 (seis) meses, tendo inclusive, agendado o retorno do impetrante para o dia 12.02.12. Com efeito, ante a informação do impetrado de que se encontra cumprindo a decisão, determino a intimação do impetrante, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do teor da petição de fls. 138/142. No caso de transcurso “in albis” do prazo para manifestação, proceda-se ao arquivamento dos autos, tendo em vista a anuência tática do impetrante quanto à manifestação do impetrado. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Convocada Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0009937-65.2011.8.22.0000 Impetrante: Darcy de Oliveira Barcellos Defensor Público: Adelino Cataneo(OAB/RO 150B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Deixei para analisar o pedido liminar com a vinda das informações do impetrado, que quedou-se inerte. Pois bem. Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora. O primeiro referindo-se à plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida desde logo a pretensão. 44 Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da liminar. O melhor critério para aferir a gravidade da lesão, como preleciona CALMON DE PASSOS, é considerar-se a possibilidade ou não de “ressarcimento dos danos do próprio processo a curto prazo ou com meios expeditos”, circunstância esta bem evidenciada à espécie, porquanto restando indeferida a liminar a impetrante pode vir a perder a visão, ou seja, sofrerá prejuízos irreparáveis. Relativamente ao fumus boni iuris, ao menos em linha de princípio, apresenta-se maculado o princípio constitucional do acesso universal e igualitário à saúde, inserto no artigo 196, da Constituição Federal. Portanto, analisando os documentos (laudos médicos) que instruem o mandamus, em conformidade com o Decreto nº 7508, de 28.06.2011, verifico que estes atestam a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade, em caráter de urgência. O direito de obter a segurança em casos tais está pacificado nesta Corte: Saúde. Medicação. Fornecimento. Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e hipossuficiente, é dever do Estado o fornecimento do medicamento necessário para a continuidade do tratamento. (MS 200.000.2008.003949-9, Rel. Des. Eurico Montenegro, 21.05.2008). Constitucional. Cidadão hipossuficiente. Saúde. Medicamentos. SUS. Obrigação do poder público. Direito líquido e certo. É obrigação do poder público fornecer ao cidadão hipossuficiente, nos termos da Constituição da República, medicamentos de uso contínuo e necessários à manutenção de sua saúde, os quais poderão ser solicitados por meio da via mandamental, uma vez que se trata de direito líquido e certo. (MS 200.000.2009.002762-0, Rel. Des. Rowilson Teixeira, julgado em 26.05.2009). Bem como no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:. “Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido”. (STJ – 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli Netto, em 09/10/2001). Quanto a alegação do impetrado, não pode a sociedade suportar os danos causados decorrentes da má administração do poder público em não possuir em estoque medicamento necessário para manutenção de saúde. Dessa forma, pelo o exposto, defiro a liminar requerida, determinando ao Secretário de Saúde do Estado de Rondônia que forneça ao impetrante o medicamento denominado SOMAZINA (Citicolina) 500mg, ou seu genérico, na quantidade necessária descrita no receituário médico até que se analise o mérito do presente writ em decisão definitiva. Fixo a pena de multa diária em R$ 200,00 por dia de atraso, que deverá ser suportado pessoalmente pela apontada autoridade coatora, em caso de descumprimento, até o máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), além de outras sanções cabíveis. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Dê-se ciência deste feito ao Procurador Geral do Estado de Rondônia. Expeça-se o necessário para cumprimento da liminar. Ouça-se o Ministério Público e, após, retornem-se conclusos. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Convocada Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0010578-53.2011.8.22.0000 Impetrante: Fábio Júnior Marques Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Vistos. Trata-se de Carta Precatória, para cumprimento de medida liminar deferida no Mandado de Segurança (000265458.2011.8.22.0010), remetido a esta Corte, em razão da incompetência do Juízo. Diante disso, providencie a Distribuição a exclusão dos autos nº 0010578-53.2011.8.22.0000 (Mandado de Segurança) no Sistema de Autuação Processual (SAP) de 2ª Grau. Junte-se a Carta Precatória ao autos nº 000847306.2011.8.22.0000. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Convocada Câmaras Especiais Reunidas Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0008242-76.2011.8.22.0000 Impetrante: Terezinha Oliveira Melo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos. Manifeste-se a impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a possibilidade de substituição do medicamento Forteo por outro constante das Portarias do Ministério da Saúde, observados os requisitos previstos no Decreto nº 7508, de 28.06.2011. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Convocada Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0008748-52.2011.8.22.0000 Impetrante: Mário Soares de Souza Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RJ 137438) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mario Soares de Souza, apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde. Narra o impetrante ser portador Hiperplasia Prostática, CID N 40, e necessita do medicamento DOXAZOSINA 4mg, por tempo indeterminado. Relata ainda que, em razão de não possuir condições financeiras, procurou a Gerencia de Medicamentos da SESAU , sem obter êxito. 45 Alega que é responsabilidade do impetrado, não podendo ele se eximir, diante da imposição da Constituição Federal. Requer a concessão da segurança, determinando-se que a autoridade coatora providencie a dispensação do fármaco requerido. Instado a prestar informações, pelo impetrado foi dito que o fármaco requerido não consta nas Portarias do Estado e do Município. A liminar foi indeferida, fls. 24/25. O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela concessão da ordem. (fls. 29/31). É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO Visa o mandado de segurança, conforme a dicção constitucional, a resguardar direito líquido e certo do Impetrante, sendo manejado para enfrentar ato ilegal de autoridade que faça menoscabo de tais garantias. Cuida-se de ação civil, como bem averba SÉRGIO FERRAZ, “insere-se na teoria das ações, dela haurindo suas coordenadas fundamentais” (MANDADO DE SEGURANÇA (Individual e Coletivo) Aspectos polêmicos,MALHEIROS, 20 ed., p. 18). Não se trata, porém, de ação comum, pois que albergada pela Constituição Federal, impondo-se a conjugação dos requisitos gerais da ação com aqueles que lhe são inerentes, assentados em norma de índole constitucional: existência do direito líquido e certo a proteger, não tutelável por habeas corpus ou habeas data; e ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Líquido será o direito, di-lo SÉRGIO FERRAZ, “que se apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias”(op. cit., p. 19). Incontroverso que o impetrante sofra de grave doença, cujo receituário médico que instrui o mandado de segurança está a prescrever a necessidade do medicamento, mas a receita juntada aos autos não está em conformidade com o Decreto nº 7.508, de 28.06.2011, que prevê: “ Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe cumulativamente: I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS; II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS; III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS”. Em face do exposto, DENEGO a segurança, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Convocada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0010007-82.2011.8.22.0000 Impetrante: Maria Aparecida de Andrade Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos Excepcionalmente, deixei para analisar o pedido liminar após prestação de informações da autoridade coatora, que quedouse inerte. Pois bem. Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora. O primeiro referindo-se à plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida desde logo a pretensão. Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da liminar. O melhor critério para aferir a gravidade da lesão, como preleciona CALMON DE PASSOS, é considerar-se a possibilidade ou não de “ressarcimento dos danos do próprio processo a curto prazo ou com meios expeditos”, circunstância esta bem evidenciada à espécie, porquanto restando indeferida a liminar poderá agravar o estado clínico da impetrante. Relativamente ao fumus boni iuris, ao menos em linha de princípio, apresenta-se maculado o princípio constitucional do acesso universal e igualitário à saúde, inserto no artigo 196, da Constituição Federal. Portanto, analisando os documentos (laudos médicos) que instruem o mandamus, em conformidade com o Decreto nº 7508, de 28.06.2011, verifico que estes atestam a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade, em caráter de urgência. O direito de obter a segurança em casos tais está pacificado nesta Corte: “Mandado de segurança. Saúde. Exame. Custo do tratamento. Demonstrada a ofensa a direito líquido e certo em face da omissão estatal em não disponibilizar os exames necessários, é dever do Estado o custeamento do exame, ainda que em rede particular, quando a rede pública não oferecer o exame ou tratamento requerido. (MS, n. 2007652.36.2009.822.0000, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 02.09.09) “Mandado de segurança. Direito à saúde. Realização de cirurgia. Risco de perda da visão. Concessão. A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal), sendo obrigação do Estado promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que disponível”. (MS n. 200.000.2008.008483-4, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, j. 01/10/2008). Bem como no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:. “Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema 46 Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido”. (STJ – 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli Netto, em 09/10/2001). Ante o exposto, concedo a liminar para determinar ao Secretário de Estado da Saúde que providencie EXAME DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA para ESCLEROTERAPIA DE VARIZES DE ESÔFAGO, a ser realizado preferencialmente em estabelecimento público do Estado. Não havendo, deverá fazê-lo em nosocômio particular, credenciado, preferencialmente ao SUS e não o sendo, em um não credenciado, pagando-lhe pelos serviços médicos( procedimento e honorários médicos) os valores fixados na tabela AMB - Associação Médica Brasileira, na qual constam todos os exames, procedimentos e consultas existentes, formulada por aquela associação e com os preços em ch(coeficiente de honorário) e que, via de regra, é a tabela utilizada pelos planos de saúde para pagar os hospitais particulares, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se justifica exigir no Estado, pagamento superior pela realização do mesmo serviço que aquele pago pelos planos de saúde, que deverá implementar esse pagamento no prazo de até 30(trinta) dias. Inexistindo tal procedimento no Estado de Rondônia, autorizo seja realizado fora dele, sendo que nesta última hipótese deverá o impetrado fornecer também as passagens aéreas de ida e volta para ao paciente e acompanhante, além da respectiva ajuda de custo, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso, que deverá ser suportada pessoalmente pela apontada autoridade coatora, em caso de descumprimento após 10 dias da ciência desta decisão, até o máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se. Após, dê-se vistas a Procuradoria do Geral do Estado, ao MP de 2º Grau, oficiando-se, ainda, há promotoria da saúde, para conhecimento. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Convocada Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0010645-18.2011.8.22.0000 Impetrante: Ronaldo Silveira da Costa Defensor Público: Adelino Catâneo(OAB/RO 150B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos. Ronaldo Silveira da Costa impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do Secretario de Estado da Saúde, pretendendo liminarmente que a autoridade coatora providencie o medicamento Micofenolato de Sódio 360mg. Informa o impetrante que foi submetido a transplante de fígado em março do corrente ano, decorrência de cirrose causada por vírus da Hepatite C (CID K74.6; B18.2). Alega que seu quadro está evoluindo bem, e para isso necessita fazer uso dos seguintes medicamentos: Micofenolato de Sódio 360mg e Ciclosporina 100mg e 50mg por tempo indeterminado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO E, a interrupção pode acarretar rejeição aguda e risco de óbito. Relata que os medicamentos Ciclosporina 100Mmg e 50mg estão sendo fornecidos pelo Estado, entretanto o Micofenolato de Sódio encontra-se em falta, por indisponibilidade orçamentária. Apresenta aos autos relatório médico emitido pelo Dr. Douglas Alexandre de Moura Rodrigues e receita médica emitido pela Dra. Marcia Fumie da Rocha É o relatório. Decido. Primeiramente, defiro a gratuidade da justiça. Excepcionalmente, examinarei a liminar, após a informações. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações acerca do alegado na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Dê-se ciência ao Estado de Rondônia. Expeça-se o necessário. I. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Convocada Câmaras Especiais Reunidas Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0006495-91.2011.8.22.0000 Impetrante: Raimundo Ferreira Soares Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Vistos Aguarde-se a realização do procedimento cirúrgico agendado para o dia 03 de Novembro do corrente ano. Intime-se a autoridade coatora para que apresente comprovante de realização do referido procedimento. Porto Velho - RO, 3 de outubro de 2011. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Convocada Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0007486-67.2011.8.22.0000 Impetrante: Isaias Ramos de Matos Defensor Público: Adelino Catâneo(OAB/RO 150B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos A impetrante peticiona nos autos (fls.50) informando descumprimento da decisão que garantiu a realização do exame denominado Colangioressonância. Instado a manifestar-se, a autoridade coatora informa (fls.58/59) que o paciente estava agendado para realizar o referido exame na data de 05 de Julho do corrente ano na Clínica Radiológica Samuel Castiel. Entrementes, a referida clínica esclareceu que estaria impossibilitada de realizar o exame na data já agendada, pois a bobina responsável pelo procedimento estava em manutenção e que posteriormente voltaria a fazer contato com a paciente para realização do procedimento. Ocorre que a paciente não aguardou o reparo da máquina e realizou o exame em outra clínica. Intimada a prestar informações, a Defensoria Pública aduziu (fls. 66/67) que a impetrante encontra-se em São José do Rio Preto/SP, aonde vem sendo submetida a uma série de exames a fim de diagnosticar se a mesma é ou não portadora da doença 47 denominada “Icterícia Colestática”. Esclareceu também que fora encaminhada aquele município através do TFD/SESAU, ante a impossibilidade de realização do exame vindicado nesta capital. Assim, tenho como atendido o comando judicial contido neste “mandamus”, razão pela qual determino seu arquivamento. Intime-se. Após, arquive-se. Porto Velho - RO, 3 de outubro de 2011. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Convocada Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0009751-42.2011.8.22.0000 Impetrante: Terezinha Maria de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos Excepcionalmente, deixei para analisar o pedido liminar após prestação de informações pela autoridade coatora, as quais não sobrevieram conforme atesta a certidão de fls. 44. Pois bem. Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora. O primeiro referindo-se à plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida desde logo a pretensão. Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da liminar. O melhor critério para aferir a gravidade da lesão, como preleciona CALMON DE PASSOS, é considerar-se a possibilidade ou não de “ressarcimento dos danos do próprio processo a curto prazo ou com meios expeditos”, circunstância esta bem evidenciada à espécie, porquanto restando indeferida a liminar poderá agravar o estado clínico da impetrante. Relativamente ao fumus boni iuris, ao menos em linha de princípio, apresenta-se maculado o princípio constitucional do acesso universal e igualitário à saúde, inserto no artigo 196, da Constituição Federal. Portanto, analisando os documentos (laudos médicos) que instruem o mandamus, em conformidade com o Decreto nº 7508, de 28.06.2011, verifico que estes atestam a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade, em caráter de urgência. O direito de obter a segurança em casos tais está pacificado nesta Corte: “Mandado de segurança. Direito à saúde. Realização de cirurgia. Risco de perda da visão. Concessão. A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal), sendo obrigação do Estado promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que disponível”. (MS n. 200.000.2008.008483-4, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, j. 01/10/2008). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Bem como no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:. “Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido”. (STJ – 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli Netto, em 09/10/2001). Ante o exposto, concedo a liminar para determinar ao Secretário de Estado da Saúde que providencie o o medicamento denominado FORMOTEROL 12 mg e BUDESONIDA 400 mg, na quantidade necessária até que se analise o mérito do presente writ. Fixo multa diária pessoal de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento, independentemente das sanções que possam ser impostas à autoridade impetrada. Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada. Expeça-se o necessário. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de outubro de 2011. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Convocada Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009439-66.2011.8.22.0000 Impetrante: José Maria Fontineles Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Rowilson Teixeira Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Maria Fontineles em razão da omissão do Secretário de Estado da Saúde. O objetivo do mandamus foi, a priori, liminar, e ao final a concessão da segurança no sentido de que a autoridade adquira e forneça os medicamentos necessários à paciente. Consta dos autos que o Impetrante é pessoa idosa, portadora de asma alérgica, necessitando assim, fazer uso por tempo indeterminado dos medicamentos BROMETO DE TIOTRÓPIO 2,5mcg e FORMOTEROL 12mcg + BUDESONIDA 400mcg. Requisitada a prestar informações (fl. 24), a autoridade coatora noticia que os medicamentos fazem parte da portaria de responsabilidade do Estado, contudo, encontra-se em falta no momento (fl. 29) A liminar foi deferida às fls. 31/32. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Edmilson José de Matos Fonsêca (fls. 38/40), opinou pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar, a possibilidade de aplicação do art. 557 do CPC no que tange a aplicação do Julgamento monocrático em 48 ações de competência originária, como já decidiu o C. STJ, em AgRg no REsp 617.292/AL, cuja relatoria foi do Ministro José Delgado, julgado em 18/05/2004) No caso sub examine, o Impetrante comprovou a ofensa ao seu direito líquido e certo, constituído no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, tanto com relação a sua doença (laudo médico de fls. 11/14) quanto a sua hipossuficiência em custear o medicamento, como também o omissivo estatal em não providenciar o medicamento pretendido, que por sinal faz parte da Portaria 2981/2009 do Ministério da Saúde. É inquestionável o direito da pessoa acometida de doença grave, que não detém recursos financeiros suficientes para custear o tratamento, de obter do Poder Público assistência integral à saúde, porquanto a Constituição Federal assegura a todos esse direito no seu art. 196. A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os fornecimento de medicamentos através da Rede Pública. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO – MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE DE PROVA. 1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento” (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196), sendo que o “atendimento integral” é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). (...) 6. Recurso ordinário improvido. (RMS 28338 / MG Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2008/0264294-1, Rel. Min. Eliana Calmon, publicado no Dje em 17/06/2009) Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, bem como desta Corte, a segurança deve ser concedida para legitimar a obrigação do Estado. Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 269, I, do mesmo Diploma e ainda com espeque no artigo 139, IV, do RITJRO, monocraticamente, julgo procedente a pretensão, confirmo a liminar deferida e concedo a segurança, para determinar que a autoridade coatora adquira e forneça, imediatamente, os medicamentos necessários à paciente, sob pena de execução da multa diária já prevista na decisão de fls. 25/27, a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora e revertida à entidade assistencial, além de eventual responsabilização criminal. Intime-se a autoridade coatora por ofício, para que tome ciência da decisão conforme o disposto no art. 13 da Lei 12.016/2009. Sem custas face as disposições legais. Sem honorários face ao art. 25 da Lei 12.016/2009. P. R. I. C. Porto Velho, 5 de outubro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006930-65.2011.8.22.0000 Impetrante: Maria José da Silveira Azevedo Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos, etc; Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria José da Silveira Azevedo em razão da omissão do Secretário de Estado da Saúde. O objetivo do mandamus foi, a priori, liminar, e ao final a concessão da segurança no sentido de que a autoridade providencie a realização de procedimento cirúrgico necessário à paciente. Consta dos autos que a Impetrante é portadora de doença arterial coronariana grave, motivo pelo qual, necessita realizar com urgência procedimento de REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA. Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui meios para arcar com os custos do procedimento. Deste modo, pleiteia o fornecimento imediato e compulsório pelo Poder Público. A liminar foi deferida às fls. 20/21. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Airton Pedro Marin Filho (fls. 60/63), opinou pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar, a possibilidade de aplicação do art. 557 do CPC no que tange a aplicação do Julgamento monocrático em ações de competência originária, como já decidiu o C. STJ, em AgRg no REsp 617.292/AL, cuja relatoria foi do Ministro José Delgado, julgado em 18/05/2004. A questão dos autos gira em torno da responsabilidade e obrigação do Estado em realizar o procedimento pleiteado pela Impetrante. No caso sub examine, a Impetrante comprovou a ofensa ao seu direito líquido e certo, constituído no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, tanto com relação a sua doença (laudo médico de fls. 11/13 e 17) quanto a sua hipossuficiência em custear o tratamento, como também o omissivo estatal em não providenciar a cirurgia pretendida (fls. 14/16). É inquestionável o direito da pessoa acometida de doença grave, que ão detém recursos financeiros suficientes para custear o tratamento, de obter do Poder Público assistência integral à saúde, porquanto a Constituição Federal assegura a todos esse direito no seu art. 196. A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe o atendimento ao qual necessita através da Rede Pública. Neste mesmo sentido cito esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. CIRURGIA. Demonstrada a ofensa a direito líquido e certo em face da omissão estatal em não disponibilizar procedimento cirúrgico necessário, é dever do Estado o custeamento, ainda que em rede particular, quando a rede pública não oferecer. ( Mandado de Segurança, N. 0018540.2009.8.22.0000, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 11/11/2009) Ademais, a autoridade coatora noticiou (fl. 49/51) que a paciente foi internada no dia 28/07/2011 no Hospital de base 49 Dr. Ary Pinheiro para realização do procedimento. Informação confirmada pela defensoria às fl. 56. Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, bem como desta Corte, a segurança deve ser concedida para legitimar a obrigação do Estado. Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 269, I, do mesmo Diploma e ainda com espeque no artigo 139, IV, do RITJRO, monocraticamente, confirmo a liminar, julgo procedente a pretensão e concedo a segurança. Intime-se a autoridade coatora por ofício, para que tome ciência da decisão conforme o disposto no art. 13 da Lei 12.016/2009. Sem custas face as disposições legais. Sem honorários face ao art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 5 de outubro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008416-85.2011.8.22.0000 Impetrante: Maria Alice Cruz e Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Alice Cruz e Silva em razão da omissão do Secretário de Estado da Saúde. O objetivo do mandamus foi, a priori, liminar, e ao final a concessão da segurança no sentido de que a autoridade adquira e forneça os medicamentos necessários à paciente. Consta dos autos que a Impetrante é pessoa idosa, portadora de enfisema pulmonar, necessitando assim, fazer uso por tempo indeterminado dos medicamentos BROMETO DE TIOTRÓPIO 18mcg e FORMOTEROL 12mcg + BUDESONIDA 400mcg. Requisitada a prestar informações (fl. 16), a autoridade coatora noticia que os medicamentos fazem parte da portaria de responsabilidade do Estado, contudo, encontra-se em falta no momento. A liminar foi deferida às fls. 25/27. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Osvaldo Luiz de Araújo (fls. 43/44), opinou pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar, a possibilidade de aplicação do art. 557 do CPC no que tange a aplicação do Julgamento monocrático em ações de competência originária, como já decidiu o C. STJ, em AgRg no REsp 617.292/AL, cuja relatoria foi do Ministro José Delgado, julgado em 18/05/2004) No caso sub examine, a Impetrante comprovou a ofensa ao seu direito líquido e certo, constituído no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, tanto com relação a sua doença (laudo médico de fls. 10/12) quanto a sua hipossuficiência em custear o medicamento, como também o omissivo estatal em não providenciar o medicamento pretendido, que por sinal faz parte da Portaria 2981/2009 do Ministério da Saúde. É inquestionável o direito da pessoa acometida de doença grave, que não detém recursos financeiros suficientes para custear o tratamento, de obter do Poder Público assistência integral à saúde, porquanto a Constituição Federal assegura a todos esse direito no seu art. 196. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os fornecimento de medicamentos através da Rede Pública. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO – MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE DE PROVA. 1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento” (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196), sendo que o “atendimento integral” é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). (...) 6. Recurso ordinário improvido. (RMS 28338 / MG Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2008/0264294-1, Rel. Min. Eliana Calmon, publicado no Dje em 17/06/2009) Ademais, a autoridade coatora informou às fls. 32/34 que um dos medicamentos foi dispensado à paciente e o outro está em procedimento de compra. Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, bem como desta Corte, a segurança deve ser concedida para legitimar a obrigação do Estado. Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 269, I, do mesmo Diploma e ainda com espeque no artigo 139, IV, do RITJRO, monocraticamente, julgo procedente a pretensão, confirmo a liminar deferida e concedo a segurança, para determinar que a autoridade coatora adquira e forneça, imediatamente, os medicamentos necessários à paciente, sob pena de execução da multa diária já prevista na decisão de fls. 25/27, a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora e revertida à entidade assistencial, além de eventual responsabilização criminal. Intime-se a autoridade coatora por ofício, para que tome ciência da decisão conforme o disposto no art. 13 da Lei 12.016/2009. Sem custas face as disposições legais. Sem honorários face ao art. 25 da Lei 12.016/2009. P. R. I. C. Porto Velho, 5 de outubro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010034-65.2011.8.22.0000 Impetrante: I. R. de O. Representada por sua mãe E. O. S. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Rowilson Teixeira 50 Vistos, etc; Em 20/09/2011 (fl. 17), condicionei à apreciação da liminar às informações da autoridade coatora, conforme previsão do art. 7º, I da Lei 12016/2009. O transcurso do prazo para que o Sr. Secretário de Estado de Saúde se manifeste ainda não findou. Diante disso, indefiro por ora o pedido da defensoria. Superado o prazo, retornem os autos concluso. P.R.I.C. Porto Velho, 5 de outubro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010700-66.2011.8.22.0000 Impetrante: Eder Carlos Gusmão Advogado: Paulo Luiz de Laia Filho(OAB/RO 3857) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eder Carlos Gusmão contra ato do Secretário de Estado de Administração, objetivando a anulação de teste psicotécnico e prosseguimento nas demais fases do concurso. Narra que fora aprovado no concurso para Agente Penitenciário do Estado, nos termos do Edital nº 367/CGRH/SEAD/2010, tendo sido aprovado nas primeiras e segundas etapas da primeira fase do certame. Afirma que, entretanto, foi considerado inapto na terceira etapa, qual seja, a avaliação psicológica. Sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal da avaliação psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja ilegalidade impõe sua continuidade no concurso. Deste modo, requer a decretação de nulidade do ato, e em consequência, que se assegure sua participação nas demais etapas. É o relatório. Decido. Cuida-se o caso dos autos de pretensão mandamental contra a realização de exame psicotécnico taxado pelo impetrante como ilegal na medida em que ausente a previsão em lei do referido exame. A controvérsia extrai-se da Lei Estadual n. 1.170/2002, que estabelece o seguinte: Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e prazo de validade. […] Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão em, função da natureza do cargo: I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos; II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos títulos; III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados; IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; e V – as condições para provimento de cargo, referente a: a) capacidade física e mental; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e c) escolaridade. (g.n) A expressão utilizada pela norma, “capacidade mental” provocou algumas interpretações divergentes, inicialmente prevalecendo a concepção de que nesta expressão estar-se-ia embutido a avaliação psicológica. Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas, colegiado competente para resolução da problemática, deu indícios de que será dada nova interpretação à controvérsia, no sentido de que efetivamente não se trata de previsão de avaliação psicológica, mas sim, clínica, de tal modo a ensejar ilegalidade na exigência do referido teste, como se nota do seguinte julgado: AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a exame psicotécnico. O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do writ. (TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental n. 0009083-71.2011.8.22.0000, relª, Juíza-Convocada Duília Sgrott Reis, em 09/09/2011). Não bastasse tal solulção provisória dada pelo citado colegiado, o e. Tribunal Pleno desta Corte, já catalizou a inconstitucionalidade da norma que servia de subsídio para o concurso, tornando-se ineficaz para servir como suporte da exigência da avaliação, como se observa da seguinte ementa: ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores Civis do Executivo. Iniciativa privatida do Governador. Vício de forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância. É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal, garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar a nulidade decorrente de talvício de origem. (TJRO - PLENO - ADIn n. 2001114-49.2003.8.22.0000, rel. Des. Renato Mimessi). Muito embora não seja a palavra final da questão, é consistente e provável que o desfecho da ação mandamental seja essa. Assim, há a fumaça do bom direito e do perigo da demora, porquanto as etapas do certame estão acontecendo. Pelo exposto, defiro a liminar para autorizar a participação do impetrante nas demais fases. Requisitem-se as informações da autoridade impetrada, para que as preste no prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se o Estado de Rondônia. Após, encaminhe-se os autos à d. Procuradoria de Justiça. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 51 Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0005345-75.2011.8.22.0000 Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Ativa): Luiz Pereira da Silva Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pelo Ministério Público em face da omissão do Secretário de Estado da Saúde. O acórdão, por mim relatado, foi objeto de julgamento em 19/8/2011 e em votação unânime a 2ª Câmara Especial, concedeu a segurança para determinar o fornecimento imediato do material médico e dos procedimentos cirúrgicos necessários à reconstrução das sequelas físicas suportadas pela criança Luiz Pereira da Silva. Entretanto, observo que o acórdão não transitou em julgado e os autos não foram arquivados. Assim, o requerimento deve ser apreciado pelo Presidente da Câmara, por analogia ao artigo 431 do RITJ/RO, uma vez que, com a publicação da decisão, cessou a competência deste relator. Recebo o requerimento na condição de Presidente da Câmara, diante da minha atual designação. A autoridade impetrada peticiona nos autos para requerer a dilação de prazo para o cumprimento, justificada pelo fato de que a Administração está obrigada à observar o regramento estabelecido pela Lei de Licitações. O mandado de segurança tem natureza jurídica de ação mandamental, que por si só, tem o poder de efetivar, realizar e concretizar a decisão concessiva por meio de uma força imediata. Pelo exposto, indefiro o pedido, pois a decisão colegiada determinou o cumprimento imediato da ordem, ainda que se possa admitir a observância das tabelas da Associação Médica Brasileira como parâmetro de pagamento. Intimem-se. Proceda-se ao necessário. Porto Velho, 5 de outubro de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Presidente da 2ª Câmara Especial em exercício Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0010591-52.2011.8.22.0000 Autor: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Réu: Eduardo Calixto Bernardo Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Estado de Rondônia, na qual visa rescindir acórdão, o qual manteve a sentença que reconheceu em favor de Eduardo Calixto Bernardo o direito a receber o adicional de insalubridade no grau máximo, referente ao período de maio de 2005 até janeiro de 2007. Esclarece o autor que o fundamento da presente ação é a ocorrência de ofensa a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC), in casu, ao art. 22 da Lei Federal n. 8.880/94, bem como aos artigos 37, XII, e 39 §º 1º da Constituição Federal. Afirma que, em face do trânsito em julgado do acórdão, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública proferiu despacho para a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO expedição de RPV no valor de R$ 4.132,44 (quatro mil cento e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), o que causa um prejuízo irreparável ao Estado de Rondônia, ficando comprovada a presença da fumaça do bom direito e do perigo na demora, requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Assevera a presença de lesão de impossível reparação, uma vez que o juízo determinou o imediato pagamento da decisão que se visa rescindir, cujo objeto versa sobre verba salarial, de caráter alimentar, a qual o Estado jamais conseguirá ressarcir. Salienta que o cumprimento da decisão ofende o princípio da legalidade, uma vez que o que ficou ali determinado é matéria de competência exclusiva da União, além de que a atividade de Delegado de Polícia não está elencada entre as quais possuem o direito do adicional de insalubridade, de modo que é vedado o enquadramento por analogia. Requer a concessão da antecipação de tutela com a finalidade de que não seja obrigado a efetuar o pagamento referente ao adicional de insalubridade em favor Eduardo Calixto Bernardo e, ao final, protesta pelo acolhimento de seu pedido rescisório no sentido de rescindir o acórdão que manteve o reconhecimento do direito em perceber o adicional de insalubridade no período de maio de 2005 até janeiro de 2007. Em síntese, é o relatório. Decido. O Estado de Rondônia propõe a presente ação rescisória como intuito de rescindir acordão proferido em apelação cível nº 0251074-11.2009.8.22.0001, o qual manteve a sentença que reconheceu em favor de Eduardo Calixto Bernardo o direito de receber o adicional de insalubridade no grau máximo, referente ao período de maio de 2005 até janeiro de 2007, com correção monetária e juros de mora. Em face do trânsito em julgado do acórdão, o juízo a quo determinou a expedição de RPV no valor de R$ 4.132,44 (quatro mil cento e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), que consiste no cumprimento da decisão. O Estado então se insurge contra o direito reconhecido, sob o argumento de que o adicional de insalubridade é matéria de competência exclusiva da União, além de que a atividade de Delegado de Polícia não está elencada entre as quais possuem o direito a percebê-lo, de modo que é vedado o enquadramento por analogia. Requer, em antecipação de tutela, a sustação dos efeitos da RPV expedida em seu desfavor, a qual visa o cumprimento da sentença. Examino a possibilidade da concessão da tutela antecipada em sede de ação rescisória. Nos termos do art. 489 do CPC, é possível conceder antecipação de tutela em sede de ação rescisória, devendo esta observar os requisitos do art. 273 do mesmo estatuto processual, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, combinada com o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Isto porque, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, “todo pedido de antecipação de tutela confunde-se com o pedido de mérito, tratando-se, tão-só, de um adiantamento da decisão que eventualmente será proferida ao final”. (REsp 707997. Relator Ministro Francisco Falcão”. Nesse sentido, o autor pretende, por meio da presente rescisória, não cumprir com a decisão que determinou o pagamento de adicional de insalubridade em favor de servidor público, delegado de polícia, referente ao período de maio de 2005 até janeiro de 2007. 52 Contudo, tal pretensão é inviável em sede de antecipação de tutela, uma vez que, por se tratar de pagamento de verba salarial, cujo direito foi alcançado por meio de decisão transitada em julgado, não se revela possível o poder de revisão da Administração sem que se contemple o contraditório e ampla defesa, ante a possibilidade de lesão ao interesse individual do envolvido face o caráter alimentar da verba. Dessa forma, o direito alcançado por ato jurídico perfeito se prepondera até prova em contrário, de modo que a sua revisão só se torna viável em face de prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Assim, ao menos em cognição sumária, o requisito da verossimilhança não se mostra delineado com o vigor apto a ensejar o reconhecimento de probabilidade necessária à antecipação da tutela, principalmente em sede de ação rescisória. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Cite-se com o prazo de 15 dias, nos termos do art. 491 do CPC. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Porto Velho, 05 de outubro de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0016654-30.2010.8.22.0000 Impetrante: Terezinha de Jesus Sousa Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, Ciente da justificativa do Secretário de Saúde, mas o ideal é que o Estado cumpra o dever constitucional de prestar a todos um serviço de saúde de qualidade (CF art.196), sem que o cidadão precise recorrer ao Judiciário para obtê-lo. Defiro , pela vez última, o pedido de dilação de prazo, fixando o prazo improrrogável de 10 dias, para cumprimento da segurança, no sentido de providenciar que o medicamento prescrito pelo profissional da saúde seja fornecido continuamente, devendo as prescrições serem renovadas semestralmente. A suspensão do fornecimento dos medicamentos, somente poderá ser feito por ordem médica. Dê-se ciência deste despacho ao impetrado ou se adjunto é a Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006756-56.2011.8.22.0000 Impetrante: Edina Pagung Peterd Advogada: Evani Souza Trindade(OAB/RO 1431) Advogado: José Rossifran de Souza(OAB/RO 2932) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Eurico Montenegro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Vistos. Acolho os esclarecimentos apresentados pelo Secretário de Estado da Saúde às fls. 49/56. Concedo-lhe 15 (quinze) dias para finalizar todo o processo, incluindo a realização do procedimento pleiteado, devendo informar quando cumprida a ordem. Cientifique-se a impetrante. Após o cumprimento da ordem, arquive-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010703-21.2011.8.22.0000 Impetrante: Arilson José da Silva Advogado: Paulo Luiz de Laia Filho(OAB/RO 3857) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Arilson José da Silva em face do suposto ato coator praticado pelo Secretário de Estado da Administração que o desclassificou do concurso regido pelo Edital n. 367/GDRH/ SEAD para provimento do cargo de Agente Penitenciário. Relata que obteve aprovação nas duas primeiras fases do certame, sendo, entretanto, considerado inapto na avaliação psicológica. Requer a concessão da liminar para que lhe seja permitido participar das demais fases do concurso até o julgamento final deste mandamus. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a avaliação psicológica em concursos públicos deverá estar prevista em lei, e não somente no edital regedor do certame, além do que não poderá ter caráter sigiloso e nem ser regida por critérios subjetivos. Sendo assim, entendo presente a verossimilhança do direito pleiteado, em razão da aplicação de uma avaliação prevista somente em edital. Aliás, a Lei Complementar Estadual nº. 413/07, que rege os cargos públicos a serem providos na Secretaria Estadual de Justiça, nada dispõe acerca de tal teste. Nela é prevista a aplicação subsidiária da Lei Complementar nº. 68/92, que igualmente, em seu art. 8º, deixa de exigir tal avaliação (teste psicológico) como requisito para investidura em cargo público a nível estadual. Portanto, defiro o pedido de liminar, para garantir a impetrante que participe das demais fases do concurso, mediante a devida aprovação, até o julgamento final deste feito. Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 5 de outubro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 53 1ª CÂMARA CRIMINAL 1ª Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 1102371-91.2000.8.22.0501 Recorrente: Edcleiton Crispim de Oliveira Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564) Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555) Advogada: Maracélia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549) Advogado: Francisco das Chagas Aragão(OAB/RO 226A) Advogada: Letícia Maria de Sá Basílio Lucena(OAB/RO 1222) Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho(OAB/RO 84) Advogada: Rachel de Oliveira(OAB/RO 1149) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. EDCLEITON CRISPIN DE OLIVEIRA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 1552/1565 contrariou o art. 483, §2º, do CPP, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. Encontra-se precluso o questionamento de eventual vício na quesitação, se não houve irresignação da parte em tempo oportuno. Se desnecessário submeter à votação nos julgamentos, o quesito obrigatório previsto no art. 483, § 2º, do Código Processo Penal, quando em outro quesito já tenha sido reconhecido pelos jurados a autoria ou participação do acusado, nos casos em que a defesa sustente como tese única a negativa do fato principal. Os requerimentos de substituição de testemunhas fora do prazo previsto no art. 422 do Código de Processo Penal submetemse à liberalidade do juízo processante que, no caso, poderá indeferir aqueles que considerar protelatórios ou que enseje a nulidade do processo, sem que isso constitua cerceamento de defesa. A cassação do veredicto popular somente se mostra viável quando este estiver inteiramente dissociado do contexto probatório constante dos autos, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da soberania do Tribunal do Júri. Tendo o Conselho de sentença optado por uma das versões verossímeis sustentadas em plenário, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos pelo reconhecimento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação penal pública que, em 1º grau, condenou o recorrente à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, pela prática do delito descrito no art. 121, §2º, incs. I e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal. Em sede de apelação, a decisão foi reformada para reduzir a pena em 14 (quatorze) anos de reclusão. Opostos embargos infringentes, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. Inicialmente devo consignar que mesmo estando ausente a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ, impõe-se reconhecer que se a divergência entre os acórdãos em confronto é notória e transparece nas respectivas ementas, não é necessária a demonstração analítica de sua existência. Basta a transcrição dos trechos onde ela se manifesta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO e a referência segura aos acórdãos em discrepâncias (STJ. Primeira Turma. EDcl no RESP 268.629⁄SP, Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 11⁄03⁄2002, p. 190). Sendo assim, vejo que a divergência jurisprudencial referente à matéria tratada restou configurada, haja vista o julgado proferido pela Quinta Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 911.926/SP, relator o Ministro Félix Fischer. Tenho como bastante à admissão do presente recurso. Posto isso, admito este recurso especial pela letra c, do inc. III, do art. 105 da CF. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 3 de outubro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 1102371-91.2000.8.22.0501 Recorrente: Edcleiton Crispim de Oliveira Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564) Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555) Advogada: Maracélia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549) Advogado: Francisco das Chagas Aragão(OAB/RO 226A) Advogada: Letícia Maria de Sá Basílio Lucena(OAB/RO 1222) Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho(OAB/RO 84) Advogada: Rachel de Oliveira(OAB/RO 1149) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. EDCLEITON CRISPIN DE OLIVEIRA interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 1552/1565 contrariou o art. 5º , incs. XXXVIII, alínea a e LV, da CF, por assim posicionar-se: [...]. Encontra-se precluso o questionamento de eventual vício na quesitação, se não houve irresignação da parte em tempo oportuno. Se desnecessário submeter à votação nos julgamentos, o quesito obrigatório previsto no art. 483, § 2º, do Código Processo Penal, quando em outro quesito já tenha sido reconhecido pelos jurados a autoria ou participação do acusado, nos casos em que a defesa sustente como tese única a negativa do fato principal. Os requerimentos de substituição de testemunhas fora do prazo previsto no art. 422 do Código de Processo Penal submetemse à liberalidade do juízo processante que, no caso, poderá indeferir aqueles que considerar protelatórios ou que enseje a nulidade do processo, sem que isso constitua cerceamento de defesa. A cassação do veredicto popular somente se mostra viável quando este estiver inteiramente dissociado do contexto probatório constante dos autos, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da soberania do Tribunal do Júri. Tendo o Conselho de sentença optado por uma das versões verossímeis sustentadas em plenário, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos pelo reconhecimento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação penal pública que, em 1º grau, condenou o recorrente à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, pela prática do delito descrito no art. 121, §2º, incs. I e IV c/c art. 54 29, ambos do Código Penal. Em sede de apelação, a decisão foi reformada para reduzir a pena em 14 (quatorze) anos de reclusão. Opostos embargos infringentes, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. Como se sabe, a contrariedade ao texto constitucional tem de ser direta e não por via meramente reflexa. No presente caso, no intuito de demonstrar eventual violação das normas constitucionais citadas, a recorrente se debruçou sobre normas infraconstitucionais, ou seja, art. 483, §2º do CPP . Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 3 de outubro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação nrº 1209261-73.2008.8.22.0501 Apelante: Marcelo Bueno de Góes Advogado: José Maria Rodrigues(RO 1909) Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos etc. Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão, ou certifique o DEJUCRI sua ocorrência, e, após, remeta-se ao 1º grau para exame do pedido de fls. 297/298. Intime-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Desembargador Valter de Oliveira Presidente da 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Correição Parcial nrº 0010583-75.2011.8.22.0000 Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator para a liminar: Des. Valter de Oliveira Vistos. O Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs esta Correição Parcial contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, que indeferiu o pedido de juntada das folhas de antecedentes criminais em relação ao indiciado Mateus Cunha de Carvalho denunciado na ação penal n. 0010121-70.2011.8.22.0501, na qual responde por suposta prática do crime de embriaguez ao volante. Afirma que a decisão implicou em inversão tumultuária no processo, impossibilitando a aferição da vida pregressa do denunciado, encargo esse que o Corrigido entendeu ser exclusivo do órgão acusador. No entanto, entende que a diligência requerida é de interesse processual, uma vez que objetiva verificar se o denunciado preenche o requisito subjetivo para auferir a suspensão condicional do processo, mas terminou indeferida ao fundamento de que o Corrigente possui poder de requisição, em conformidade com o disposto no art. 47 do CPP e Manual de Rotinas Cartorárias do CNJ. Ressalta não haver a rotina estabelecido que a diligência em questão deva ser realizada pelo Ministério Público, lembrando que este, por não ser conveniado, não possui meios para Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO consultar os bancos de dados para obter informações sobre os antecedentes criminais dos réus, nem fé pública para expedir certidões, ao contrário do que ocorre com as escrivanias judiciais. Requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a juntada das certidões de antecedentes criminais pela serventia/ cartório judicial da 3ª Vara Criminal de Porto Velho. Juntou documentos (fls. 2/18). Colaciona julgados. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a correição parcial visa corrigir error in procedendo, cabível sempre que do ato do Juízo decorrer inversão tumultuária do processo, para cuja reversão não haja recurso previsto em lei. Na espécie versada, o ato dito tumultuário consistiu no indeferimento de diligência requerida pelo órgão ministerial, consistente no requerimento de juntada de certidões de antecedentes criminais da comarca e ao I.N.I(DF) e I.E.I(RO). Embora se saiba que a requisição de diligências constitui função institucional do Ministério Público (art. 129, VI e VIII, da CF e art. 47 do CPP), é preciso ter presente que essa prerrogativa não impede que o órgão venha a requerer o ato ao Juízo da causa, sobremodo quando já se tenha oferecido a denúncia. Ocorre que não há um consenso sobre a questão, pois, a exemplo de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que já se posicionou no sentido de que o Poder Judiciário só deve indeferir diligências desnecessárias, não sendo este o caso de juntada de certidão de antecedentes, considerada de interesse processual e não do órgão acusador (Correições Parciais 1.0000.04.407404-5, 1.0000.03.403531-1, dentre outras), o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema, sufragou o entendimento de que o Parquet não está impedido de requerer diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios (AgRg no REsp 938257/RS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., j. 3/2/2011, p. DJe 21/2/2011). Além dessa divergência, é preciso considerar que o indeferimento do pedido initio litis não resultará em ineficácia da medida, tampouco havendo se falar em prejuízo processual ou em dano irreversível ao réu. Ademais, diante da dúvida que se encerra pela alegada impossibilidade de meios para a requisição das certidões pelo próprio Corrigente, entendo que a questão deva ser resolvida após seu regular processamento. Assim, indefiro a liminar pleiteada e determino que se requisitem as informações ao Juízo Corrigido, para prestar informações no decêndio legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 5 de outubro de 2011. Desembargador Valter de Oliveira Relator para liminar Despacho DA RELATORA Correição Parcial nrº 0010592-37.2011.8.22.0000 Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator para a liminar : Des. Valter de Oliveira Vistos. O Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs esta Correição Parcial contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal 55 da Comarca de Porto Velho/RO, que indeferiu o pedido de juntada das folhas de antecedentes criminais em relação ao indiciado Jocelião Julião Bezerra denunciado na ação penal n. 0009359-54.2011.8.22.0501, na qual responde por suposta prática do crime de embriaguez ao volante. Afirma que a decisão implicou em inversão tumultuária no processo, impossibilitando a aferição da vida pregressa do denunciado, encargo esse que o Corrigido entendeu ser exclusivo do órgão acusador. No entanto, entende que a diligência requerida é de interesse processual, uma vez que objetiva verificar se o denunciado preenche o requisito subjetivo para auferir a suspensão condicional do processo, mas terminou indeferida ao fundamento de que o Corrigente possui poder de requisição, em conformidade com o disposto no art. 47 do CPP e Manual de Rotinas Cartorárias do CNJ. Ressalta não haver a rotina estabelecido que a diligência em questão deva ser realizada pelo Ministério Público, lembrando que este, por não ser conveniado, não possui meios para consultar os bancos de dados para obter informações sobre os antecedentes criminais dos réus, nem fé pública para expedir certidões, ao contrário do que ocorre com as escrivanias judiciais. Requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a juntada das certidões de antecedentes criminais pela serventia/ cartório judicial da 3ª Vara Criminal de Porto Velho. Juntou documentos (fls. 2/29). Colaciona julgados. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a correição parcial visa corrigir error in procedendo, cabível sempre que do ato do Juízo decorrer inversão tumultuária do processo, para cuja reversão não haja recurso previsto em lei. Na espécie versada, o ato dito tumultuário consistiu no indeferimento de diligência requerida pelo órgão ministerial, consistente no requerimento de juntada de certidões de antecedentes criminais da comarca e ao I.N.I(DF) e I.E.I(RO). Embora se saiba que a requisição de diligências constitui função institucional do Ministério Público (art. 129, VI e VIII, da CF e art. 47 do CPP), é preciso ter presente que essa prerrogativa não impede que o órgão venha a requerer o ato ao Juízo da causa, sobremodo quando já se tenha oferecido a denúncia. Ocorre que não há um consenso sobre a questão, pois, a exemplo de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que já se posicionou no sentido de que o Poder Judiciário só deve indeferir diligências desnecessárias, não sendo este o caso de juntada de certidão de antecedentes, considerada de interesse processual e não do órgão acusador (Correições Parciais 1.0000.04.407404-5, 1.0000.03.403531-1, dentre outras), o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema, sufragou o entendimento de que o Parquet não está impedido de requerer diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios (AgRg no REsp 938257/RS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., j. 3/2/2011, p. DJe 21/2/2011). Além dessa divergência, é preciso considerar que o indeferimento do pedido initio litis não resultará em ineficácia da medida, tampouco havendo se falar em prejuízo processual ou em dano irreversível ao réu. Ademais, diante da dúvida que se encerra pela alegada impossibilidade de meios para a requisição das certidões pelo próprio Corrigente, entendo que a questão deva ser resolvida após seu regular processamento. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Assim, indefiro a liminar pleiteada e determino que se requisitem as informações ao Juízo Corrigido, para prestar informações no decêndio legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 5 de outubro de 2011. Desembargador Valter de Oliveira Relator para a liminar Despacho DA RELATORA Correição Parcial nrº 0010664-24.2011.8.22.0000 Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator para a liminar: Des. Valter de Oliveira Vistos. O Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs esta Correição Parcial contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, que indeferiu o pedido de juntada das folhas de antecedentes criminais em relação ao indiciado Irlando Melo Alves denunciado na ação penal n. 0011094-25.2011.8.22.0501, na qual responde pela pena prevista no art. 155, §4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Afirma que a decisão implicou em inversão tumultuária no processo, impossibilitando a aferição da vida pregressa do denunciado, encargo esse que o Corrigido entendeu ser exclusivo do órgão acusador. No entanto, entende que a diligência requerida é de interesse processual, uma vez que objetiva verificar se o denunciado preenche o requisito subjetivo para auferir a suspensão condicional do processo, mas terminou indeferida ao fundamento de que o Corrigente possui poder de requisição, em conformidade com o disposto no art. 47 do CPP e Manual de Rotinas Cartorárias do CNJ. Ressalta não haver a rotina estabelecido que a diligência em questão deva ser realizada pelo Ministério Público, lembrando que este, por não ser conveniado, não possui meios para consultar os bancos de dados para obter informações sobre os antecedentes criminais dos réus, nem fé pública para expedir certidões, ao contrário do que ocorre com as escrivanias judiciais. Requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a juntada das certidões de antecedentes criminais pela serventia/ cartório judicial da 3ª Vara Criminal de Porto Velho. Juntou documentos (fls. 2/13). Colaciona julgados. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a correição parcial visa corrigir error in procedendo, cabível sempre que do ato do Juízo decorrer inversão tumultuária do processo, para cuja reversão não haja recurso previsto em lei. Na espécie versada, o ato dito tumultuário consistiu no indeferimento de diligência requerida pelo órgão ministerial, consistente no requerimento de juntada de certidões de antecedentes criminais da comarca e ao I.N.I(DF) e I.E.I(RO). Embora se saiba que a requisição de diligências constitui função institucional do Ministério Público (art. 129, VI e VIII, da CF e art. 47 do CPP), é preciso ter presente que essa prerrogativa não impede que o órgão venha a requerer o ato ao Juízo da causa, sobremodo quando já se tenha oferecido a denúncia. Ocorre que não há um consenso sobre a questão, pois, a 56 exemplo de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que já se posicionou no sentido de que o Poder Judiciário só deve indeferir diligências desnecessárias, não sendo este o caso de juntada de certidão de antecedentes, considerada de interesse processual e não do órgão acusador (Correições Parciais 1.0000.04.407404-5, 1.0000.03.403531-1, dentre outras), o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema, sufragou o entendimento de que o Parquet não está impedido de requerer diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios (AgRg no REsp 938257/RS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., j. 3/2/2011, p. DJe 21/2/2011). Além dessa divergência, é preciso considerar que o indeferimento do pedido initio litis não resultará em ineficácia da medida, tampouco havendo se falar em prejuízo processual ou em dano irreversível ao réu. Ademais, diante da dúvida que se encerra pela alegada impossibilidade de meios para a requisição das certidões pelo próprio Corrigente, entendo que a questão deva ser resolvida após seu regular processamento. Assim, indefiro a liminar pleiteada e determino que se requisitem as informações ao Juízo Corrigido, para prestar informações no decêndio legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 5 de outubro de 2011. Desembargador Valter de Oliveira Relator para a liminar Despacho DA RELATORA Correição Parcial nrº 0010672-98.2011.8.22.0000 Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho Vistos. O Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs esta Correição Parcial contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, que indeferiu o pedido de juntada das folhas de antecedentes criminais em relação ao indiciado Pedro Lucas Souza Matos denunciado na ação penal n. 0010122-55.2011.8.22.0501, na qual responde pelas penas previstas no art. 306 c/c artigo 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Afirma que a decisão implicou em inversão tumultuária no processo, impossibilitando a aferição da vida pregressa do denunciado, encargo esse que o Corrigido entendeu ser exclusivo do órgão acusador. No entanto, entende que a diligência requerida é de interesse processual, uma vez que objetiva verificar se o denunciado preenche o requisito subjetivo para auferir a suspensão condicional do processo, mas terminou indeferida ao fundamento de que o Corrigente possui poder de requisição, em conformidade com o disposto no art. 47 do CPP e Manual de Rotinas Cartorárias do CNJ. Ressalta não haver a rotina estabelecido que a diligência em questão deva ser realizada pelo Ministério Público, lembrando que este, por não ser conveniado, não possui meios para consultar os bancos de dados para obter informações sobre os antecedentes criminais dos réus, nem fé pública para expedir certidões, ao contrário do que ocorre com as escrivanias judiciais. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a juntada das certidões de antecedentes criminais pela serventia/ cartório judicial da 3ª Vara Criminal de Porto Velho. Juntou documentos (fls. 2/13). Colaciona julgados. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a correição parcial visa corrigir error in procedendo, cabível sempre que do ato do Juízo decorrer inversão tumultuária do processo, para cuja reversão não haja recurso previsto em lei. Na espécie versada, o ato dito tumultuário consistiu no indeferimento de diligência requerida pelo órgão ministerial, consistente no requerimento de juntada de certidões de antecedentes criminais da comarca e ao I.N.I(DF) e I.E.I(RO). Embora se saiba que a requisição de diligências constitui função institucional do Ministério Público (art. 129, VI e VIII, da CF e art. 47 do CPP), é preciso ter presente que essa prerrogativa não impede que o órgão venha a requerer o ato ao Juízo da causa, sobremodo quando já se tenha oferecido a denúncia. Ocorre que não há um consenso sobre a questão, pois, a exemplo de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que já se posicionou no sentido de que o Poder Judiciário só deve indeferir diligências desnecessárias, não sendo este o caso de juntada de certidão de antecedentes, considerada de interesse processual e não do órgão acusador (Correições Parciais 1.0000.04.407404-5, 1.0000.03.403531-1, dentre outras), o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema, sufragou o entendimento de que o Parquet não está impedido de requerer diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios (AgRg no REsp 938257/RS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., j. 3/2/2011, p. DJe 21/2/2011). Além dessa divergência, é preciso considerar que o indeferimento do pedido initio litis não resultará em ineficácia da medida, tampouco havendo se falar em prejuízo processual ou em dano irreversível ao réu. Ademais, diante da dúvida que se encerra pela alegada impossibilidade de meios para a requisição das certidões pelo próprio Corrigente, entendo que a questão deva ser resolvida após seu regular processamento. Assim, indefiro a liminar pleiteada e determino que se requisitem as informações ao Juízo Corrigido, para prestar informações no decêndio legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 5 de outubro de 2011. Desembargador Valter de Oliveira Relator para a liminar Despacho DA RELATORA Correição Parcial nrº 0010681-60.2011.8.22.0000 Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator para a liminar: Des. Valter de Oliveira Vistos. O Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs esta Correição Parcial contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, que indeferiu o pedido de juntada das folhas de antecedentes criminais em relação ao indiciados Raimundo Nonato Avelino dos Santos e Jose Ferreira da Silva Filho denunciados na ação penal n. 0009597- 57 73.2011.8.22.0501, na qual responde por suposta prática do crime de embriaguez ao volante. Afirma que a decisão implicou em inversão tumultuária no processo, impossibilitando a aferição da vida pregressa do denunciado, encargo esse que o Corrigido entendeu ser exclusivo do órgão acusador. No entanto, entende que a diligência requerida é de interesse processual, uma vez que objetiva verificar se o denunciado preenche o requisito subjetivo para auferir a suspensão condicional do processo, mas terminou indeferida ao fundamento de que o Corrigente possui poder de requisição, em conformidade com o disposto no art. 47 do CPP e Manual de Rotinas Cartorárias do CNJ. Ressalta não haver a rotina estabelecido que a diligência em questão deva ser realizada pelo Ministério Público, lembrando que este, por não ser conveniado, não possui meios para consultar os bancos de dados para obter informações sobre os antecedentes criminais dos réus, nem fé pública para expedir certidões, ao contrário do que ocorre com as escrivanias judiciais. Requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a juntada das certidões de antecedentes criminais pela serventia/ cartório judicial da 3ª Vara Criminal de Porto Velho. Juntou documentos (fls. 2/22). Colaciona julgados. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a correição parcial visa corrigir error in procedendo, cabível sempre que do ato do Juízo decorrer inversão tumultuária do processo, para cuja reversão não haja recurso previsto em lei. Na espécie versada, o ato dito tumultuário consistiu no indeferimento de diligência requerida pelo órgão ministerial, consistente no requerimento de juntada de certidões de antecedentes criminais da comarca e ao I.N.I(DF) e I.E.I(RO). Embora se saiba que a requisição de diligências constitui função institucional do Ministério Público (art. 129, VI e VIII, da CF e art. 47 do CPP), é preciso ter presente que essa prerrogativa não impede que o órgão venha a requerer o ato ao Juízo da causa, sobremodo quando já se tenha oferecido a denúncia. Ocorre que não há um consenso sobre a questão, pois, a exemplo de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que já se posicionou no sentido de que o Poder Judiciário só deve indeferir diligências desnecessárias, não sendo este o caso de juntada de certidão de antecedentes, considerada de interesse processual e não do órgão acusador (Correições Parciais 1.0000.04.407404-5, 1.0000.03.403531-1, dentre outras), o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema, sufragou o entendimento de que o Parquet não está impedido de requerer diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios (AgRg no REsp 938257/RS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., j. 3/2/2011, p. DJe 21/2/2011). Além dessa divergência, é preciso considerar que o indeferimento do pedido initio litis não resultará em ineficácia da medida, tampouco havendo se falar em prejuízo processual ou em dano irreversível ao réu. Ademais, diante da dúvida que se encerra pela alegada impossibilidade de meios para a requisição das certidões pelo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO próprio Corrigente, entendo que a questão deva ser resolvida após seu regular processamento. Assim, indefiro a liminar pleiteada e determino que se requisitem as informações ao Juízo Corrigido, para prestar informações no decêndio legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 5 de outubro de 2011. Desembargador Valter de Oliveira Relator para a liminar Despacho DA RELATORA Correição Parcial nrº 0010685-97.2011.8.22.0000 Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator para a liminar: Des. Valter de Oliveira Vistos. O Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs esta Correição Parcial contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, que indeferiu o pedido de juntada das folhas de antecedentes criminais em relação ao indiciado Vagner de Araújo Bispo denunciado na ação penal n. 0020.96-97.2011.8.22.0000, na qual responde por suposta prática do crime de receptação. Afirma que a decisão implicou em inversão tumultuária no processo, impossibilitando a aferição da vida pregressa do denunciado, encargo esse que o Corrigido entendeu ser exclusivo do órgão acusador. No entanto, entende que a diligência requerida é de interesse processual, uma vez que objetiva verificar se o denunciado preenche o requisito subjetivo para auferir a suspensão condicional do processo, mas terminou indeferida ao fundamento de que o Corrigente possui poder de requisição, em conformidade com o disposto no art. 47 do CPP e Manual de Rotinas Cartorárias do CNJ. Ressalta não haver a rotina estabelecido que a diligência em questão deva ser realizada pelo Ministério Público, lembrando que este, por não ser conveniado, não possui meios para consultar os bancos de dados para obter informações sobre os antecedentes criminais dos réus, nem fé pública para expedir certidões, ao contrário do que ocorre com as escrivanias judiciais. Requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a juntada das certidões de antecedentes criminais pela serventia/ cartório judicial da 3ª Vara Criminal de Porto Velho. Juntou documentos (fls. 2/14). Colaciona julgados. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a correição parcial visa corrigir error in procedendo, cabível sempre que do ato do Juízo decorrer inversão tumultuária do processo, para cuja reversão não haja recurso previsto em lei. Na espécie versada, o ato dito tumultuário consistiu no indeferimento de diligência requerida pelo órgão ministerial, consistente no requerimento de juntada de certidões de antecedentes criminais da comarca e ao I.N.I(DF) e I.E.I(RO). Embora se saiba que a requisição de diligências constitui função institucional do Ministério Público (art. 129, VI e VIII, da CF e art. 47 do CPP), é preciso ter presente que essa prerrogativa não impede que o órgão venha a requerer o ato ao Juízo da causa, sobremodo quando já se tenha oferecido a denúncia. 58 Ocorre que não há um consenso sobre a questão, pois, a exemplo de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que já se posicionou no sentido de que o Poder Judiciário só deve indeferir diligências desnecessárias, não sendo este o caso de juntada de certidão de antecedentes, considerada de interesse processual e não do órgão acusador (Correições Parciais 1.0000.04.407404-5, 1.0000.03.403531-1, dentre outras), o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema, sufragou o entendimento de que o Parquet não está impedido de requerer diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios (AgRg no REsp 938257/RS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., j. 3/2/2011, p. DJe 21/2/2011). Além dessa divergência, é preciso considerar que o indeferimento do pedido initio litis não resultará em ineficácia da medida, tampouco havendo se falar em prejuízo processual ou em dano irreversível ao réu. Ademais, diante da dúvida que se encerra pela alegada impossibilidade de meios para a requisição das certidões pelo próprio Corrigente, entendo que a questão deva ser resolvida após seu regular processamento. Assim, indefiro a liminar pleiteada e determino que se requisitem as informações ao Juízo Corrigido, para prestar informações no decêndio legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 5 de outubro de 2011. Desembargador Valter de Oliveira Relator para a liminar 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Correição Parcial nrº 0010585-45.2011.8.22.0000 Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Trata-se de correição parcial interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com pedido de liminar, em face da decisão que indeferiu pedido de providência quanto à vinda aos autos de informações sobre os antecedentes criminais do acusado. Sustenta o Ministério Público: Diante de elementos indicativos de autoria e materialidade carreados aos autos e considerando tratar-se de fato que possibilitasse o benefício da suspensão condicional do processo, o parquet ofertou denúncia e, como procedimento padrão, requereu fosse providenciada a juntada de certidão de antecedentes criminais desta comarca, do SINIC (INI/DPF) e do ICC/RO; A despeito disso, tal pleito foi indeferido pela autoridade impetrada ao fundamento de que tal providência deverá ser tomada pelo próprio Ministério Público em conformidade com o art. 47 do CPP e manual de rotinas cartorárias do CNJ; O indeferimento do pleito caracteriza flagrante cerceamento da atividade acusatória e violação à busca da verdade real, pois desatende legítimo interesse da acusação, qual seja, o de contar também com os recursos jurisdicionais. A tentativa de transferência de tarefas afetas ao ofício judicial afronta a celeridade e praticidade dos atos processuais. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Posto isso, requer, liminarmente, a cassação da referida decisão (error in procedendo), haja vista ter importado em inegável inversão tumultuária dos atos procedimentais. É o que há de relevante. Decido. Para a concessão da antecipação da tutela (em sede de liminar), necessária a congruência dos seguintes requisitos: perigo da ineficácia do provimento em razão do decurso do tempo e plausibilidade do direito invocado. No caso em análise, não vislumbro a plausibilidade do pedido. É que, numa análise perfunctória, não vislumbro error in procedendo na decisão atacada (imperfeição formal da decisão como ato jurídico), pois, de fato, o parquet possui a atribuição de, por si só, requisitar os antecedentes do investigado/ acusado, sem necessitar da intervenção judicial (CR/88, art. 129, VIII; art. 47 do CPP; art. 26 da LONMP). Dessa forma, ausente a plausibilidade do direito invocado (necessária para a antecipação da tutela in limine), resta desnecessária a análise do perigo da ineficácia do provimento pela demora, razão pela qual denego a liminar. Posto isso, com fundamento no art. 527, incisos, IV e V, do CPC, determino: a) A requisição de informações ao juízo corrigido, à serem prestadas no prazo de 10 dias (inciso IV), enviando-lhe cópia desta decisão; b) Após o cumprimento das determinações retro, dê-se vistas ao Procurador Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 696 do RITJRO. Intimem-se. Publique-se. Cumpram-se. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, 4 de outubro de 2011. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora Despacho DA RELATORA Correição Parcial nrº 0010595-89.2011.8.22.0000 Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Trata-se de correição parcial interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com pedido de liminar, em face da decisão que indeferiu pedido de providência quanto à vinda aos autos de informações sobre os antecedentes criminais do acusado. Sustenta o Ministério Público: Diante de elementos indicativos de autoria e materialidade carreados aos autos e considerando tratar-se de fato que possibilitasse o benefício da suspensão condicional do processo, o parquet ofertou denúncia e, como procedimento padrão, requereu fosse providenciada a juntada de certidão de antecedentes criminais desta comarca, do SINIC (INI/DPF) e do ICC/RO; A despeito disso, tal pleito foi indeferido pela autoridade impetrada ao fundamento de que tal providência deverá ser tomada pelo próprio Ministério Público em conformidade com o art. 47 do CPP e manual de rotinas cartorárias do CNJ. Outrossim, houve indeferimento do pedido de reconsideração; O indeferimento do pleito caracteriza flagrante cerceamento 59 da atividade acusatória e violação à busca da verdade real, pois desatende legítimo interesse da acusação, qual seja, o de contar também com os recursos jurisdicionais. A tentativa de transferência de tarefas afetas ao ofício judicial afronta a celeridade e praticidade dos atos processuais. Posto isso, requer, liminarmente, a cassação da referida decisão (error in procedendo), haja vista ter importado em inegável inversão tumultuária dos atos procedimentais. É o que há de relevante. Decido. Para a concessão da antecipação da tutela (em sede de liminar), necessária a congruência dos seguintes requisitos: perigo da ineficácia do provimento em razão do decurso do tempo e plausibilidade do direito invocado. No caso em análise, não vislumbro a plausibilidade do pedido. É que, numa análise perfunctória, não vislumbro error in procedendo na decisão atacada (imperfeição formal da decisão como ato jurídico), pois, de fato, o parquet possui a atribuição de, por si só, requisitar os antecedentes do investigado/ acusado, sem necessitar da intervenção judicial (CR/88, art. 129, VIII; art. 47 do CPP; art. 26 da LONMP). Dessa forma, ausente a plausibilidade do direito invocado (necessária para a antecipação da tutela in limine), resta desnecessária a análise do perigo da ineficácia do provimento pela demora, razão pela qual denego a liminar. Posto isso, com fundamento no art. 527, incisos, IV e V, do CPC, determino: a) A requisição de informações ao juízo corrigido, à serem prestadas no prazo de 10 dias (inciso IV), enviando-lhe cópia desta decisão; b) Após o cumprimento das determinações retro, dê-se vistas ao Procurador Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 696 do RITJRO. Intimem-se. Publique-se. Cumpram-se. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, 4 de outubro de 2011. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora Despacho DA RELATORA Correição Parcial nrº 0010670-31.2011.8.22.0000 Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Trata-se de correição parcial interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com pedido de liminar, em face da decisão que indeferiu pedido de providência quanto à vinda aos autos de informações sobre os antecedentes criminais do acusado Francisco Ferreira Lima, que responde a processo crime pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, II e IV, do CP, em trâmite na 3º Vara Criminal desta Comarca. Sustenta o Ministério Público: Diante de elementos indicativos de autoria e materialidade carreados aos autos e considerando tratar-se de fato que possibilitasse o benefício da suspensão condicional do processo, o parquet ofertou denúncia e, como procedimento padrão, requereu fosse providenciada a juntada de certidão de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO antecedentes criminais desta comarca, do SINIC (INI/DPF) e do ICC/RO; A despeito disso, tal pleito foi indeferido pela autoridade impetrada ao fundamento de que tal providência deverá ser tomada pelo próprio Ministério Público em conformidade com o art. 47 do CPP e manual de rotinas cartorárias do CNJ; O indeferimento do pleito caracteriza flagrante cerceamento da atividade acusatória e violação à busca da verdade real, pois desatende legítimo interesse da acusação, qual seja, o de contar também com os recursos jurisdicionais. A tentativa de transferência de tarefas afetas ao ofício judicial afronta a celeridade e praticidade dos atos processuais. Posto isso, requer, liminarmente, a cassação da referida decisão (error in procedendo), haja vista ter importado em inegável inversão tumultuária dos atos procedimentais. É o que há de relevante. Decido. É cabível à hipótese a correição parcial, haja vista a ausência de recurso específico, razão pela qual a conheço. Para a concessão da antecipação da tutela (em sede de liminar), necessária a congruência dos seguintes requisitos: perigo da ineficácia do provimento em razão do decurso do tempo e plausibilidade do direito invocado. No caso em análise, não vislumbro a plausibilidade do pedido. É que, numa análise perfunctória, não vislumbro error in procedendo na decisão atacada (imperfeição formal da decisão como ato jurídico), pois, de fato, o parquet possui a atribuição de, por si só, requisitar os antecedentes do investigado/ acusado, sem necessitar da intervenção judicial (CR/88, art. 129, VIII; art. 47 do CPP; art. 26 da LONMP). Dessa forma, ausente a plausibilidade do direito invocado (necessária para a antecipação da tutela in limine), resta desnecessária a análise do perigo da ineficácia do provimento pela demora, razão pela qual denego a liminar. Posto isso, com fundamento no art. 527, incisos, IV e V, do CPC, determino: a) A requisição de informações ao juízo corrigido, à serem prestadas no prazo de 10 dias (inciso IV), enviando-lhe cópia desta decisão; b) Após o cumprimento das determinações retro, dê-se vistas ao Procurador Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 696 do RITJRO. Intimem-se. Publique-se. Cumpram-se. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, 4 de outubro de 2011. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora Despacho DA RELATORA Correição Parcial nrº 0010679-90.2011.8.22.0000 Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Trata-se de correição parcial interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com pedido de liminar, em face da decisão que indeferiu pedido de providência quanto à vinda aos autos de informações sobre os antecedentes criminais 60 do acusado Aucemildo Leopoldino Ferreira, que responde a processo crime pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, em trâmite na 3º Vara Criminal desta Comarca. Sustenta o Ministério Público: Diante de elementos indicativos de autoria e materialidade carreados aos autos e considerando tratar-se de fato que possibilitasse o benefício da suspensão condicional do processo, o parquet ofertou denúncia e, como procedimento padrão, requereu fosse providenciada a juntada de certidão de antecedentes criminais desta comarca, do SINIC (INI/DPF) e do ICC/RO; A despeito disso, tal pleito foi indeferido pela autoridade impetrada ao fundamento de que tal providência deverá ser tomada pelo próprio Ministério Público em conformidade com o art. 47 do CPP e manual de rotinas cartorárias do CNJ; O indeferimento do pleito caracteriza flagrante cerceamento da atividade acusatória e violação à busca da verdade real, pois desatende legítimo interesse da acusação, qual seja, o de contar também com os recursos jurisdicionais. A tentativa de transferência de tarefas afetas ao ofício judicial afronta a celeridade e praticidade dos atos processuais. Posto isso, requer, liminarmente, a cassação da referida decisão (error in procedendo), haja vista ter importado em inegável inversão tumultuária dos atos procedimentais. É o que há de relevante. Decido. É cabível à hipótese a correição parcial, haja vista a ausência de recurso específico, razão pela qual a conheço. Para a concessão da antecipação da tutela (em sede de liminar), necessária a congruência dos seguintes requisitos: perigo da ineficácia do provimento em razão do decurso do tempo e plausibilidade do direito invocado. No caso em análise, não vislumbro a plausibilidade do pedido. É que, numa análise perfunctória, não vislumbro error in procedendo na decisão atacada (imperfeição formal da decisão como ato jurídico), pois, de fato, o parquet possui a atribuição de, por si só, requisitar os antecedentes do investigado/ acusado, sem necessitar da intervenção judicial (CR/88, art. 129, VIII; art. 47 do CPP; art. 26 da LONMP). Dessa forma, ausente a plausibilidade do direito invocado (necessária para a antecipação da tutela in limine), resta desnecessária a análise do perigo da ineficácia do provimento pela demora, razão pela qual denego a liminar. Posto isso, com fundamento no art. 527, incisos, IV e V, do CPC, determino: a) A requisição de informações ao juízo corrigido, à serem prestadas no prazo de 10 dias (inciso IV), enviando-lhe cópia desta decisão; b) Após o cumprimento das determinações retro, dê-se vistas ao Procurador Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 696 do RITJRO. Intimem-se. Publique-se. Cumpram-se. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, 4 de outubro de 2011. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DA RELATORA Correição Parcial nrº 0010687-67.2011.8.22.0000 Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Trata-se de correição parcial interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com pedido de liminar, em face da decisão que indeferiu pedido de providência quanto à vinda aos autos de informações sobre os antecedentes criminais do acusado Leonardo Alves de Oliveira, que responde a processo crime pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, em trâmite na 3º Vara Criminal desta Comarca. Sustenta o Ministério Público: Diante de elementos indicativos de autoria e materialidade carreados aos autos e considerando tratar-se de fato que possibilitasse o benefício da suspensão condicional do processo, o parquet ofertou denúncia e, como procedimento padrão, requereu fosse providenciada a juntada de certidão de antecedentes criminais desta comarca, do SINIC (INI/DPF) e do ICC/RO; A despeito disso, tal pleito foi indeferido pela autoridade impetrada ao fundamento de que tal providência deverá ser tomada pelo próprio Ministério Público em conformidade com o art. 47 do CPP e manual de rotinas cartorárias do CNJ; O indeferimento do pleito caracteriza flagrante cerceamento da atividade acusatória e violação à busca da verdade real, pois desatende legítimo interesse da acusação, qual seja, o de contar também com os recursos jurisdicionais. A tentativa de transferência de tarefas afetas ao ofício judicial afronta a celeridade e praticidade dos atos processuais. Posto isso, requer, liminarmente, a cassação da referida decisão (error in procedendo), haja vista ter importado em inegável inversão tumultuária dos atos procedimentais. É o que há de relevante. Decido. É cabível à hipótese a correição parcial, haja vista a ausência de recurso específico, razão pela qual a conheço. Para a concessão da antecipação da tutela (em sede de liminar), necessária a congruência dos seguintes requisitos: perigo da ineficácia do provimento em razão do decurso do tempo e plausibilidade do direito invocado. No caso em análise, não vislumbro a plausibilidade do pedido. É que, numa análise perfunctória, não vislumbro error in procedendo na decisão atacada (imperfeição formal da decisão como ato jurídico), pois, de fato, o parquet possui a atribuição de, por si só, requisitar os antecedentes do investigado/ acusado, sem necessitar da intervenção judicial (CR/88, art. 129, VIII; art. 47 do CPP; art. 26 da LONMP). Dessa forma, ausente a plausibilidade do direito invocado (necessária para a antecipação da tutela in limine), resta desnecessária a análise do perigo da ineficácia do provimento pela demora, razão pela qual denego a liminar. Posto isso, com fundamento no art. 527, incisos, IV e V, do CPC, determino: 61 a) A requisição de informações ao juízo corrigido, à serem prestadas no prazo de 10 dias (inciso IV), enviando-lhe cópia desta decisão; b) Após o cumprimento das determinações retro, dê-se vistas ao Procurador Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 696 do RITJRO. Intimem-se. Publique-se. Cumpram-se. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, 4 de outubro de 2011. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora 1ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Agravo de Execução Penal nrº 0009157-28.2011.8.22.0000 Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravada: Maria Benedita de Melo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos etc. Trata-se de agravo em execução de pena interposto pelo Ministério Público do Estado contra a decisão do Juízo da 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais, que concedeu à agravada Maria Benedita de Melo a substituição da pena privativa de liberdade por outras duas restritivas de direitos. Compulsando os autos, observo que a inicial encontrase apócrifa, assim como as contrarrazões e também a manifestação do magistrado, que, à fl. 14, manteve a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos. É notório que a inicial não assinada, mais do que nula, é inexistente. Acontece, porém, que tal irregularidade pode ser sanada, motivo por que, concedo o prazo de cinco dias para que o agravante regularize a situação sob pena de ser declarada a inexistência do ato. Uma vez regularizado o feito, encaminhe-se à Defensoria e, posteriormente, ao juízo que proferiu a decisão contestada, tudo com a mesma finalidade, e, por fim, retornem os autos conclusos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 5 de outubro de 2011. Desembargador Valter de Oliveira Relator 1ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Correição Parcial nrº 0010665-09.2011.8.22.0000 Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos etc. O Ministério Público interpõe Correição Parcial, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, que lhe indeferiu o pedido de requisição de certidões de antecedentes criminais do denunciado Elvis Oliveira da Silva junto ao SINIC (autos n. 0010617-02.2011.8.22.0501). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Afirma que a decisão implicou em inversão tumultuária no processo, impossibilitando a aferição da vida pregressa do denunciado, encargo esse que o Corrigido entendeu ser exclusivo do órgão acusador. No entanto, entende que a diligência requerida é de interesse processual, uma vez que objetiva verificar se o denunciado preenche o requisito subjetivo para auferir a suspensão condicional do processo, mas terminou indeferida ao fundamento de que o Corrigente possui poder de requisição, em conformidade com o disposto no art. 47 do CPP e Manual de Rotinas Cartorárias do CNJ. Ressalta não haver a rotina estabelecido que a diligência em questão deva ser realizada pelo Ministério Público, lembrando que este, por não ser conveniado, não possui meios para consultar os bancos de dados para obter informações sobre os antecedentes criminais dos réus, nem fé pública para expedir certidões, ao contrário do que ocorre com as escrivanias judiciais. Requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a juntada das certidões de antecedentes criminais pela serventia/ cartório judicial da 3ª Vara Criminal de Porto Velho. É o relatório. Decido. Como cediço, a correição parcial visa corrigir error in procedendo, cabível sempre que do ato do Juízo decorrer inversão tumultuária do processo, para cuja reversão não haja recurso previsto em lei. Na espécie versada, o ato dito tumultuário consistiu no indeferimento de diligência requerida pelo órgão ministerial, consistente no requerimento de juntada de certidões de antecedentes criminais da comarca e ao I.N.I(DF) e I.E.I(RO). Embora se saiba que a requisição de diligências constitui função institucional do Ministério Público (art. 129, VI e VIII, da CF e art. 47 do CPP), é preciso ter presente que essa prerrogativa não impede que o órgão venha a requerer o ato ao Juízo da causa, sobremodo quando já se tenha oferecido a denúncia. Ocorre que não há um consenso sobre a questão, pois, a exemplo de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que já se posicionou no sentido de que o Poder Judiciário só deve indeferir diligências desnecessárias, não sendo este o caso de juntada de certidão de antecedentes, considerada de interesse processual e não do órgão acusador (Correições Parciais 1.0000.04.407404-5, 1.0000.03.403531-1, dentre outras), o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema, sufragou o entendimento de que o Parquet não está impedido de requerer diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios (AgRg no REsp 938257/RS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., j. 3/2/2011, p. DJe 21/2/2011). Além dessa divergência, é preciso considerar que o indeferimento do pedido initio litis não resultará em ineficácia da medida, tampouco havendo se falar em prejuízo processual ou em dano irreversível ao réu. Ademais, diante da dúvida que se encerra pela alegada impossibilidade de meios para a requisição das certidões pelo próprio Corrigente, entendo que a questão deva ser resolvida após seu regular processamento. Assim, indefiro a liminar pleiteada e determino que se requisitem as informações ao Juízo Corrigido, para prestar informações no decêndio legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Desembargador Valter de Oliveira Relator 62 Despacho DO RELATOR Correição Parcial nrº 0010674-68.2011.8.22.0000 Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos etc. O Ministério Público interpõe Correição Parcial, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, que lhe indeferiu o pedido de requisição de certidões de antecedentes criminais do denunciado Miquéias Mota de Almeida junto ao SINIC (autos n. 0011580-10.2011.8.22.0501). Afirma que a decisão implicou em inversão tumultuária no processo, impossibilitando a aferição da vida pregressa do denunciado, encargo esse que o Corrigido entendeu ser exclusivo do órgão acusador. No entanto, entende que a diligência requerida é de interesse processual, uma vez que objetiva verificar se o denunciado preenche o requisito subjetivo para auferir a suspensão condicional do processo, mas terminou indeferida ao fundamento de que o Corrigente possui poder de requisição, em conformidade com o disposto no art. 47 do CPP e Manual de Rotinas Cartorárias do CNJ. Ressalta não haver a rotina estabelecido que a diligência em questão deva ser realizada pelo Ministério Público, lembrando que este, por não ser conveniado, não possui meios para consultar os bancos de dados para obter informações sobre os antecedentes criminais dos réus, nem fé pública para expedir certidões, ao contrário do que ocorre com as escrivanias judiciais. Requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a juntada das certidões de antecedentes criminais pela serventia/ cartório judicial da 3ª Vara Criminal de Porto Velho. É o relatório. Decido. Como cediço, a correição parcial visa corrigir error in procedendo, cabível sempre que do ato do Juízo decorrer inversão tumultuária do processo, para cuja reversão não haja recurso previsto em lei. Na espécie versada, o ato dito tumultuário consistiu no indeferimento de diligência requerida pelo órgão ministerial, consistente no requerimento de juntada de certidões de antecedentes criminais da comarca e ao I.N.I(DF) e I.E.I(RO). Embora se saiba que a requisição de diligências constitui função institucional do Ministério Público (art. 129, VI e VIII, da CF e art. 47 do CPP), é preciso ter presente que essa prerrogativa não impede que o órgão venha a requerer o ato ao Juízo da causa, sobremodo quando já se tenha oferecido a denúncia. Ocorre que não há um consenso sobre a questão, pois, a exemplo de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que já se posicionou no sentido de que o Poder Judiciário só deve indeferir diligências desnecessárias, não sendo este o caso de juntada de certidão de antecedentes, considerada de interesse processual e não do órgão acusador (Correições Parciais 1.0000.04.407404-5, 1.0000.03.403531-1, dentre outras), o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema, sufragou o entendimento de que o Parquet não está impedido de requerer diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios (AgRg no REsp 938257/RS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., j. 3/2/2011, p. DJe 21/2/2011). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Além dessa divergência, é preciso considerar que o indeferimento do pedido initio litis não resultará em ineficácia da medida, tampouco havendo se falar em prejuízo processual ou em dano irreversível ao réu. Ademais, diante da dúvida que se encerra pela alegada impossibilidade de meios para a requisição das certidões pelo próprio Corrigente, entendo que a questão deva ser resolvida após seu regular processamento. Assim, indefiro a liminar pleiteada e determino que se requisitem as informações ao Juízo Corrigido, para prestar informações no decêndio legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Desembargador Valter de Oliveira Relator Despacho DO RELATOR Correição Parcial nrº 0010692-89.2011.8.22.0000 Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos etc. O Ministério Público interpõe Correição Parcial, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, que lhe indeferiu o pedido de requisição de certidões de antecedentes criminais do denunciado Rogério Vieira Reis Filho junto ao SINIC (autos n. 0011412-08.2011.8.22.0501). Afirma que a decisão implicou em inversão tumultuária no processo, impossibilitando a aferição da vida pregressa do denunciado, encargo esse que o Corrigido entendeu ser exclusivo do órgão acusador. No entanto, entende que a diligência requerida é de interesse processual, uma vez que objetiva verificar se o denunciado preenche o requisito subjetivo para auferir a suspensão condicional do processo, mas terminou indeferida ao fundamento de que o Corrigente possui poder de requisição, em conformidade com o disposto no art. 47 do CPP e Manual de Rotinas Cartorárias do CNJ. Ressalta não haver a rotina estabelecido que a diligência em questão deva ser realizada pelo Ministério Público, lembrando que este, por não ser conveniado, não possui meios para consultar os bancos de dados para obter informações sobre os antecedentes criminais dos réus, nem fé pública para expedir certidões, ao contrário do que ocorre com as escrivanias judiciais. Requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a juntada das certidões de antecedentes criminais pela serventia/ cartório judicial da 3ª Vara Criminal de Porto Velho. É o relatório. Decido. Como cediço, a correição parcial visa corrigir error in procedendo, cabível sempre que do ato do Juízo decorrer inversão tumultuária do processo, para cuja reversão não haja recurso previsto em lei. Na espécie versada, o ato dito tumultuário consistiu no indeferimento de diligência requerida pelo órgão ministerial, consistente no requerimento de juntada de certidões de antecedentes criminais da comarca e ao I.N.I(DF) e I.E.I(RO). Embora se saiba que a requisição de diligências constitui função institucional do Ministério Público (art. 129, VI e VIII, da CF e 63 art. 47 do CPP), é preciso ter presente que essa prerrogativa não impede que o órgão venha a requerer o ato ao Juízo da causa, sobremodo quando já se tenha oferecido a denúncia. Ocorre que não há um consenso sobre a questão, pois, a exemplo de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que já se posicionou no sentido de que o Poder Judiciário só deve indeferir diligências desnecessárias, não sendo este o caso de juntada de certidão de antecedentes, considerada de interesse processual e não do órgão acusador (Correições Parciais 1.0000.04.407404-5, 1.0000.03.403531-1, dentre outras), o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema, sufragou o entendimento de que o Parquet não está impedido de requerer diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios (AgRg no REsp 938257/RS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., j. 3/2/2011, p. DJe 21/2/2011). Além dessa divergência, é preciso considerar que o indeferimento do pedido initio litis não resultará em ineficácia da medida, tampouco havendo se falar em prejuízo processual ou em dano irreversível ao réu. Ademais, diante da dúvida que se encerra pela alegada impossibilidade de meios para a requisição das certidões pelo próprio Corrigente, entendo que a questão deva ser resolvida após seu regular processamento. Assim, indefiro a liminar pleiteada e determino que se requisitem as informações ao Juízo Corrigido, para prestar informações no decêndio legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Desembargador Valter de Oliveira Relator 1ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Correição Parcial nrº 0010596-74.2011.8.22.0000 Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos etc. O Ministério Público interpõe Correição Parcial, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, que lhe indeferiu o pedido de requisição de certidões de antecedentes criminais desta comarca e antecedentes do I.N.I. (DF) e I.E.I (RO) do denunciado Francisco dos Santos Feitosa (autos n. 001156541.2011.8.22.0501). Afirma que a decisão implicou em inversão tumultuária no processo, impossibilitando a aferição da vida pregressa do denunciado, encargo esse que o Corrigido entendeu ser exclusivo do órgão acusador. No entanto, entende que a diligência requerida é de interesse processual, uma vez que objetiva verificar se o denunciado preenche o requisito subjetivo para auferir a suspensão condicional do processo, mas terminou indeferida ao fundamento de que o Corrigente possui poder de requisição, em conformidade com o disposto no art. 47 do CPP e Manual de Rotinas Cartorárias do CNJ. Ressalta não haver a Rotina estabelecido que a diligência em questão deva ser realizada pelo Ministério Público, lembrando que este, por não ser conveniado, não possui meios para Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO consultar os bancos de dados para obter informações sobre os antecedentes criminais dos réus, nem fé pública para expedir certidões, ao contrário do que ocorre com as escrivanias judiciais. Requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a juntada das certidões de antecedentes criminais pela serventia/ cartório judicial da 3ª Vara Criminal de Porto Velho. É o relatório. Decido. Como cediço, a correição parcial visa corrigir error in procedendo, cabível sempre que do ato do Juízo decorrer inversão tumultuária do processo, para cuja reversão não haja recurso previsto em lei. Na espécie versada, o ato dito tumultuário consistiu no indeferimento de diligência requerida pelo órgão ministerial, consistente no requerimento de juntada de certidões de antecedentes criminais da comarca e ao I.N.I(DF) e I.E.I(RO). Embora se saiba que a requisição de diligências constitui função institucional do Ministério Público (art. 129, VI e VIII, da CF e art. 47 do CPP), é preciso ter presente que essa prerrogativa não impede que o órgão venha a requerer o ato ao Juízo da causa, sobremodo quando já se tenha oferecido a denúncia. Ocorre que não há um consenso sobre a questão, pois, a exemplo de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que já se posicionou no sentido de que o Poder Judiciário só deve indeferir diligências desnecessárias, não sendo este o caso de juntada de certidão de antecedentes, considerada de interesse processual e não do órgão acusador (Correições Parciais 1.0000.04.407404-5, 1.0000.03.403531-1, dentre outras), o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema, sufragou o entendimento de que o Parquet não está impedido de requerer diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios (AgRg no REsp 938257/RS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., j. 3/2/2011, p. DJe 21/2/2011). Além dessa divergência, é preciso considerar que o indeferimento do pedido initio litis não resultará em ineficácia da medida, tampouco havendo se falar em prejuízo processual ou em dano irreversível ao réu. Ademais, diante da dúvida que se encerra pela alegada impossibilidade de meios para a requisição das certidões pelo próprio Corrigente, entendo que a questão deva ser resolvida após seu regular processamento. Assim, indefiro a liminar pleiteada e determino que se requisitem as informações ao Juízo Corrigido, para prestar informações no decêndio legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Desembargador Valter de Oliveira Relator Despacho DO RELATOR Correição Parcial nrº 0010682-45.2011.8.22.0000 Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos etc. O Ministério Público interpõe Correição Parcial, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, que lhe indeferiu o pedido de requisição de certidões de antecedentes criminais 64 desta comarca e antecedentes do I.N.I. (DF) e I.E.I (RO) do denunciado Cícero Rogério Romualdo (autos n. 000959506.2011.8.22.0501). Afirma que a decisão implicou em inversão tumultuária no processo, impossibilitando a aferição da vida pregressa do denunciado, encargo esse que o Corrigido entendeu ser exclusivo do órgão acusador. No entanto, entende que a diligência requerida é de interesse processual, uma vez que objetiva verificar se o denunciado preenche o requisito subjetivo para auferir a suspensão condicional do processo, mas terminou indeferida ao fundamento de que o Corrigente possui poder de requisição, em conformidade com o disposto no art. 47 do CPP e Manual de Rotinas Cartorárias do CNJ. Ressalta não haver a Rotina estabelecido que a diligência em questão deva ser realizada pelo Ministério Público, lembrando que este, por não ser conveniado, não possui meios para consultar os bancos de dados para obter informações sobre os antecedentes criminais dos réus, nem fé pública para expedir certidões, ao contrário do que ocorre com as escrivanias judiciais. Requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a juntada das certidões de antecedentes criminais pela serventia/ cartório judicial da 3ª Vara Criminal de Porto Velho. É o relatório. Decido. Como cediço, a correição parcial visa corrigir error in procedendo, cabível sempre que do ato do Juízo decorrer inversão tumultuária do processo, para cuja reversão não haja recurso previsto em lei. Na espécie versada, o ato dito tumultuário consistiu no indeferimento de diligência requerida pelo órgão ministerial, consistente no requerimento de juntada de certidões de antecedentes criminais da comarca e ao I.N.I(DF) e I.E.I(RO). Embora se saiba que a requisição de diligências constitui função institucional do Ministério Público (art. 129, VI e VIII, da CF e art. 47 do CPP), é preciso ter presente que essa prerrogativa não impede que o órgão venha a requerer o ato ao Juízo da causa, sobremodo quando já se tenha oferecido a denúncia. Ocorre que não há um consenso sobre a questão, pois, a exemplo de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que já se posicionou no sentido de que o Poder Judiciário só deve indeferir diligências desnecessárias, não sendo este o caso de juntada de certidão de antecedentes, considerada de interesse processual e não do órgão acusador (Correições Parciais 1.0000.04.407404-5, 1.0000.03.403531-1, dentre outras), o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema, sufragou o entendimento de que o Parquet não está impedido de requerer diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios (AgRg no REsp 938257/RS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., j. 3/2/2011, p. DJe 21/2/2011). Além dessa divergência, é preciso considerar que o indeferimento do pedido initio litis não resultará em ineficácia da medida, tampouco havendo se falar em prejuízo processual ou em dano irreversível ao réu. Ademais, diante da dúvida que se encerra pela alegada impossibilidade de meios para a requisição das certidões pelo próprio Corrigente, entendo que a questão deva ser resolvida após seu regular processamento. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Assim, indefiro a liminar pleiteada e determino que se requisitem as informações ao Juízo Corrigido, para prestar informações no decêndio legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Desembargador Valter de Oliveira Relator 1ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Embargos Infringentes e de Nulidade nrº 0003562-48.2011.8.22.0000 Embargante: Rogério Rodrigues Rok Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos etc. Relatório em separado. À revisão. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Desembargador Valter de Oliveira Relator Despacho DO RELATOR Embargos Infringentes e de Nulidade nrº 0008537-16.2011.8.22.0000 Embargante: Ualisson Angel Almeida de Souza Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos etc. Relatório em separado. À revisão. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Desembargador Valter de Oliveira Relator 1ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0065560-76.2005.8.22.0501 Apelante: Neurismar Barroso de Moraes Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desª. Zelite Andrade Carneiro “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto.” Porto Velho, 5 de outubro de 2011 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI 1ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0074624-71.2009.8.22.0501 Apelante: Fabricio Santos Monteiro Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Apelante: Rusten Roberto Pereira de Oliveira Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Apelante: Rafael Cavalcante Dias Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Apelante: Jeferson Oliveira Alves Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) 65 Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desª. Zelite Andrade Carneiro “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante Fabrício Santos Monteiro para apresentar as razões ao recurso interposto.” Porto Velho, 5 de outubro de 2011 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI 2ª CÂMARA CRIMINAL 2ª Câmara Criminal Habeas Corpus nrº 0010705-88.2011.8.22.0000 Origem : 0003521-72.2011.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Paciente : Ailton Peixoto da Silva Impetrante : Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044) Impetrante: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jaru/RO Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos Advogados Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044) e Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172) em favor de Ailton Peixoto da Silva, preso preventivamente dia 11.09.2011, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, §2º, IV, do CP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jaru/RO, que decretou a prisão preventiva e indeferiu seu pedido de revogação. Em resumo, alegam que o paciente sempre colaborou com as investigações, não resistiu a prisão, confessou o crime, relatou o ocorrido e, ainda por cima, tem bons antecedentes, domicilio certo e emprego lícito, preenchendo todos os requisitos necessários à liberdade provisória. Aduzem que o paciente está sendo processado por homicídio, crime que a lei não exclui a possibilidade de concessão da liberdade provisória, especialmente quando não traz perigo à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou mesmo à aplicação da lei penal. Destacam que descabe a argumentação de que o paciente poderia intimidar as testemunhas por meio de ameaças, situação que sequer foi levantada em qualquer momento, especialmente pelo fato de que as testemunhas já foram todas ouvidas na delegacia de polícia. Juntaram as peças de fls. 01/79 (anexo I). Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada). Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 05 de outubro de 2011. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0010235-57.2011.8.22.0000 Paciente: Mauricio Farias Rodrigues Impetrante(Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior(OAB/RO 958) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias Vistos. O advogado Hélio Silva de Melo Júnior impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor do paciente Maurício Farias Rodrigues, preso em flagrante no dia 15.9.2011, acusado da prática do crime de tráfico de droga descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no bairro Marcos Freire, após policiais militares receberem denúncia de um popular, que é usuário de droga, informando que o acusado estava comercializando droga, ao se deslocarem até o local para averiguação, avistaram o conduzido e sua namorada menor de idade e ao realizarem a abordagem, localizaram no bolso da jaqueta da menor, porções de droga aparentando ser maconha e ao ser indagada sobre a substância, informou que é usuária e que foi o paciente que a forneceu a droga. 66 Aduz o impetrante que não foi encontrado nenhuma droga na posse do paciente, mas afirma que é usuário de drogas e que não comercializa entorpecentes. Sustenta que o paciente é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, por isso entende não haver motivo à manutenção da prisão. Pede a concessão de liminar, para que o paciente responda o processo em liberdade. Relatei. Decido. Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. A concessão de liminar em habeas corpus está vinculada à hipótese de flagrante constrangimento ilegal imposto ao réu, o que não se verifica no caso, a priori, não caracteriza ilegalidade. Assim, por ora, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes à concessão da ordem in limine. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Juiz Convocado Renato Bonifácio de Melo Dias Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0010678-08.2011.8.22.0000 Paciente: Ederson Almeida de Souza Impetrante: Maria Madalena Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias Vistos. Maria Madalena, mãe do paciente Ederson Almeida de Souza impetra habeas corpus com pedido de liminar, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Comarca de Porto Velho. O paciente foi preso em flagrante no dia 7.8.2011, acusado da prática do crime de tráfico de drogas descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Consta dos autos que o paciente foi preso na posse de 0,87g em um cigarro de maconha, 15,74g de massa bruta de vegetal prensado acondicionado em 17 invólucros plásticos, 6,45g de material em forma de pó e grânulos, acondicionado em 22 invólucros plástico, 35,61g de material em forma de pedra, acondicionado em 1 saco plástico, conforme laudo preliminar de fls. 35 e 40, os resultados foram positivos para maconha e cocaína. A impetrante aduz que a droga apreendida era pra uso pessoal do paciente e que a autoridade coatora ao converte o flagrante em prisão preventiva, fundamentou na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, alega não serem motivos para a medida cautelar imposta ao réu. Sustenta que o paciente é primário, não possui maus antecedentes, tem residência fixa e trabalho lícito, por isso entende não haver motivo à manutenção da prisão. Pede a concessão de liminar. Relatei. Decido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. A concessão de liminar em habeas corpus está vinculada à hipótese de flagrante constrangimento ilegal imposto ao réu, o que não se verifica no caso, a priori, não caracteriza ilegalidade. Assim, por ora, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes à concessão da ordem in limine. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011. Juiz Convocado Renato Bonifácio de Melo Dias Relator 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0112903-97.2007.8.22.0501 Apelante: L. de R. Advogado: Janus Pantoja(OAB/RO 1339) Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363) Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235) Apelante: G. de C. O. Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior(OAB/RO 905) Advogado: Edmundo Santiago Chagas(OAB/RO 491A) Apelante: J. R. P. Advogado: Telson Monteiro de Souza(OAB/RO 1051) Apelante: E. M. B. Advogada: Graça Jacqueline da Cunha Lima(OAB/RO 626A) Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho(OAB/RO 589) Advogada: Caroline França Ferreira(OAB/RO 2713) Apelante: O. E. K. Advogado: Wladislau Kucharski Neto(OAB/RO 3335) Advogado: Janor Ferreira da Silva(OAB/RO 3081) Apelante: L. de M. K. Advogado: Wladislau Kucharski Neto(OAB/RO 3335) Advogado: Janor Ferreira da Silva(OAB/RO 3081) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. Ao recorrer da sentença, o advogado do apelante, Dr. Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051), protestou pela juntada das razões de apelação na forma do art. 600 §4º do CPP (fl.551), porém, apesar de intimado para apresentá-las (fl.588) não fez, conforme certidão (fl.627). Desta forma, determino a reiteração da intimação do advogado do apelante para apresentar as razões de recurso. Após a apresentação das razões, intimem o Promotor de Justiça para apresentar as contrarrazões, e depois, à douta Procuradoria de Justiça para parecer. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Porto Velho, 05 de outubro de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto Relator 67 Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0009656-12.2011.8.22.0000 Paciente: Marcelo Ribeiro Moraes Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. A Defensoria Pública do Estado de Rondônia impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Marcelo Ribeiro Moraes, preso em flagrante no dia 23/08/2011, acusado do crime de furto tentado previstos no art. 155, c/c art. 14, II, ambos do CP. Sustenta o impetrante não haver justa causa para a manutenção do paciente em custódia, pois ausentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. Assevera que o juízo indeferiu o pedido de liberdade provisória, mas defende a possibilidade da concessão de medida cautelar. Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura. A liminar foi negada (fl. 50). A autoridade prestou as informações (fl. 54). É o breve relatório. Decido. Consoante informações (fl. 54), o paciente já foi posto em liberdade por decisão proferida na data de 09/09/11 (fl. 55). Assim, faz-se necessário reconhecer a perda do objeto. Posto isso, com fundamento no art. 659 do CPP e no art.139, V, do RITJRO, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda do objeto e o pedido de arquivamento. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho - RO, 05 de outubro de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0009808-60.2011.8.22.0000 Paciente: Jéferson Pereira da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji Paraná - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. Defensoria Pública do Estado de Rondônia impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Jéferson Pereira da Silva, preso em flagrante delito em 10/07/2011, acusado do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do CP. A autoridade apontada como coatora comunicou (fl. 27) que o paciente foi posto em liberdade na data de 19/09/2011. Assim, considerando a informação do juízo, faz-se necessário reconhecer a perda do objeto. Posto isso, com fundamento no art. 659 do CPP e no art.139, V, do RITJRO, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda do objeto. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho - RO, 05 de outubro de 2011 Desembargador Miguel Monico Neto. Relator. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0009963-63.2011.8.22.0000 Paciente: N. C. P. Impetrante(Advogado): Gilvane Veloso Marinho(OAB/RO 2139) Impetrante(Advogada): Angela dos Santos Picanço de Miranda(OAB/RO 613E) Impetrado: Juizo de Direito do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho- RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. O advogado Gilvane Veloso Marinho, e outro, impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente N.C.P., apreendido em flagrante no dia 11/09/2011, pela suposta prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 213, caput, e art. 157, §2º, II, todos do CP. Em pesquisa junto ao SAP (Sistema de Automação Processual) verifica-se que, na audiência de apresentação – 22/09/2011, a autoridade apontada como coatora determinou a imediata liberação do adolescente/paciente para que responda o procedimento em liberdade, com o compromisso de comparecer a todos os atos em que for intimado. Posto isso, com fundamento no art. 659 do CPP e no art.139, V, do RITJRO, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda do objeto. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho - RO, 05 de outubro de 2011 Desembargador Miguel Monico Neto. Relator. Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0009964-48.2011.8.22.0000 Paciente: W. H. S. Impetrante(Advogado): Gilvane Veloso Marinho(OAB/RO 2139) Impetrante(Advogada): Angela dos Santos Picanço de Miranda(OAB/RO 613E) Impetrado: Juizo de Direito do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho- RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Relatório. O advogado Gilvane Veloso Marinho e outro, impetram habeas corpus, com pedido de liminar em favor do paciente W. H. S., preso em flagrante em 11/09/2011, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 213, caput, e art. 157, §2º, II, todos do CP. Sustenta os impetrantes que não há justa causa para a manutenção do paciente em custódia cautelar, pois ausentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, é estudante e reside com os seus genitores. Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura. A liminar foi negada (fls. 76-77). A autoridade prestou as informações (fl. 80). É o breve relatório. Decido. Consoante informações (fl. 80), o paciente já foi posto em liberdade por decisão proferida na data de 22/09/11. Assim, faz-se necessário reconhecer a perda do objeto. 68 Posto isso, com fundamento no art. 659 do CPP e no art.139, V, do RITJRO, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda do objeto e o pedido de arquivamento. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho - RO, 05 de outubro de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0010046-79.2011.8.22.0000 Paciente: Maycon Wynderson Silva Impetrante(Advogada): Fabricia Uchaki da Silva(OAB/RO 3062) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Guaporé - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. Fabricia Uchaki da Silva impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Maycon Wynderson Silva, preso em flagrante no dia 04/09/2011 pela prática de tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CP). Aduz a impetrante que o paciente é primário, de bons antecedentes, que tem trabalho lícito e residência fixa. Afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque não há fundamentos para a manutenção de sua prisão cautelar, pois inexistentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura. A liminar foi negada (fls. 53-54). A impetrante peticionou informando que o Juízo a quo deferiu pedido de liberdade provisória ao paciente e requereu o arquivamento deste Habeas Corpus (fl. 56). É o breve relatório. Decido. Consoante requerimento doa impetrante, o paciente já foi posto em liberdade por decisão proferida na data de 16/09/11 (fls. 5758). Assim, faz-se necessário reconhecer a perda do objeto. Posto isso, com fundamento no art. 659 do CPP e no art.139, V, do RITJRO, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda do objeto e o pedido de arquivamento. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho - RO, 05 de outubro de 2011., Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0010289-23.2011.8.22.0000 Paciente: Otacilio Celino Impetrante(Advogada): Silvana Fernandes Magalhães Pereira(OAB/RO 3024) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. A advogada Silvana Fernandes Magalhães impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Otacilio Celino, preso em flagrante no dia 22/09/2011, acusado de ter praticado crime de corrupção ativa (art. 333 do CP). Alega que não há fundamentos para a manutenção da prisão cautelar do paciente, pois inexistentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. Aduz que o paciente é pessoa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO integra, primário, com residência fixa e trabalho lícito. Pede o relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura. A liminar foi negada (fl. 26). A autoridade prestou as informações (fl. 30). É o breve relatório. Decido. Consoante informações (fl. 30), o paciente foi posto em liberdade por decisão proferida na data de 26/09/11. Assim, faz-se necessário reconhecer a perda do objeto. Posto isso, com fundamento no art. 659 do CPP e no art.139, V, do RITJRO, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda do objeto e o pedido de arquivamento. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho - RO, 05 de outubro de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0010657-32.2011.8.22.0000 Paciente: Gilcilei Mendes de Campos Impetrante(Advogada): Linêide Martins de Castro(OAB/RO 1902) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Decisão. A advogada Lineide Martins de Castro impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Gilcilei Mendes de Campos, preso em 09/02/2011, acusado de ter praticado o crime de latrocínio. É o breve relatório. Decido. De acordo com a informação de fl. 28, verifica-se que se trata de reiteração de pedido e argumentos já explanados no Habeas Corpus n. 0002335-23.2011.8.22.0000, julgado em 30/03/2011. É pacífico o entendimento que decisão em habeas corpus não faz coisa julgada material. Contudo, firme é o posicionamento jurisprudencial que a reiteração de remédio heroico com o mesmo fundamento, já examinado ou com pedido liminar decidido, não merece conhecimento em razão da ausência de interesse de agir. Sobre o tema eis a jurisprudência: STF - Habeas Corpus. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou writ por ser reiteração de anterior pedido, que fora denegado sob o fundamento de que o Tribunal de Justiça Estadual, ao não conhecer do pedido lá impetrado, o fizera diante da existência de pleito idêntico pendente de apreciação pelo Juízo das Execuções Criminais. Habeas Corpus indeferido. (HC 80356, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 18/06/2002, DJ 06-09-2002 PP-00084 EMENT VOL-02081-02 PP-00222). STJ - AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 182.216/MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010). Em face do exposto, por ausência de interesse processual, indefiro in limine o presente habeas corpus. Intime-se. Publique-se. Arquive-se. Porto Velho, 5 de outubro de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto Relator 69 2ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0013995-97.2010.8.22.0501 Apelante: Leane Nogueira do Nascimento Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Advogado: Francisco Ferreira da Silva (OAB/RO 4543) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista à apelante para apresentar as razões ao recurso interposto”. Porto Velho, 5 de outubro de 2011. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2º DEJUCRI PAUTA DE JULGAMENTO 2ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 279 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará, excepcionalmente, no Plenário do Tribunal Pleno desta corte, aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e onze, às 8 horas. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 01 0094625-56.2008.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação Origem : 00946255620088220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Embargante : Sirlei Senger Kostrzki Advogado : Welerson Cleiton Figueira (OAB/AC 2009) Embargada : Ivone do Socorro Menezes do Nascimento Advogado : Manoel Messias Flores (OAB/RO 28) Advogado : Ademar Silveira de Oliveira (OAB/RO 503A) Advogada : Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Apelado : Jovaci Evangelista da Luz Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 14/06/2010 Pedido de Vista do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia em 14/09/2011 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS, PEDIU VISTA O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA. O DES. ALEXANDRE MIGUEL AGUARDA.” Observação : Julgamento Adiado em 05/10/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 02 0007704-95.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem : 00054910420118220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/4ª Vara de Família e Sucessões Agravante : C. E. B. dos S. representado por sua mãe J. da C. B. Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado : A. L. P. dos S. Relator : JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 22/7/2011 Pedido de Vista do Desembargador Roosevelt Queiroz Costa em 21/09/2011 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.” Observação : Julgamento Adiado em 05/10/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 03 0031818-03.2009.8.22.0701 Apelação Origem :00318180320098220701 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da Infância e da Juventude Apelante :Elias Jorge Pereira Advogado :Wesler Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogado :Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Apelado :Ministério Público do Estado de Rondônia Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 10/08/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 04 0014525-74.2009.8.22.0004 Apelação (Recurso Adesivo) Origem :00145257420098220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante/Recorrida :L. F. da S. A. Advogada :Eliana Lemos de Oliveira (OAB/RO 4423) Advogado:Edelcides Apolinário de Alencar (OAB/RO 331A) Advogado :Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670) Apelado/Recorrente :E. A. Advogado :Péricles Xavier Gama (OAB/RO 2512) Relator :DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor :Juiz Convocado José Torres Ferreira Distribuído por Sorteio em 18/05/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 05 0006814-12.2009.8.22.0006 Apelação Origem :00068141220098220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível Apelante :Laurinda de Lourdes Alves da Silva Advogada :Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1043) Advogado :Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2435) Advogado :Weligton de Oliveira Teixeira (OAB/RO 2595) Apelado :Damião Alves da Costa Advogado:Alexandre Barneze (OAB/RO 2660) Apelada:Maria Alves da Costa Curador :Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada :Sebastiana Alves da Costa Curador :Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada :Francisca Alves da Costa Curador :Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado :Dorvalino Almeida Silva Apelado :Sebastião da Silva Apelado :Pedro Alves da Costa Apelado :José Guaira Domingos Gomes Relator :JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORRES FERREIRA Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 10/03/2011 70 Processo de Interesse do Ministério Público n. 06 0002289-34.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem :00104883720108220014 Vilhena/2ª Vara Cível Paciente :V. B. de S. Impetrante(Advogada) :Valdete Tabalipa (OAB/RO 612A) Impetrado :Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena - RO Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Prevenção em 04/03/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 07 0142905-58.2008.8.22.0002 Apelação Origem :01429055820088220002Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante :A. C. S. Advogado :Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Advogado :Norberto Lúcio Ribeiro (OAB/RO 353A) Apelada :C. C. da S. representada por sua mãe C. C. da S. Defensor Público :Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator :JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORRES FERREIRA Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 18/07/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 08 0006308-83.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem :00024876820118220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Agravante :Banco do Brasil S/A Advogada :Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Advogado :Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogada :Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271) Agravados :Altino Maquarte e outros Advogado :Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado :Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Prevenção em 13/06/2011 n. 09 0012562-95.2009.8.22.0015 Apelação Origem:00125629520098220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Apelantes:Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério Missão de Jesus de Rondônia e outro Advogada:Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) Apelados:João Batista Gonçalves de Souza e outra Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado:Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 26/4/2011 Observação : Julgamento Adiado em 05/10/2011 n. 10 0057301-71.2009.8.22.0010 Apelação Origem:00573017120098220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante:HSBC Seguros Brasil S/A Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125) Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogada:Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO 4227) Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogada:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Advogada:Eliza Alessandra Queiroz de Souza (OAB/MT 7979) Advogada:Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/MT 9196) Advogado:Luiz Carlos Pereira Portela (OAB/MS 6348E) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Luís Clodoaldo Cavalcante Neto (OAB/RO 529E) Apelado:Valdeci Alonso Suave Advogado:Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Advogado:Mário Lúcio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 01/07/2010 Observação : Julgamento Adiado em 05/10/2011 n. 11 0007638-18.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem :02053987420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Agravante :Reginaldo Pereira Alves Advogado :Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) Agravado :Social Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado :Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Advogado :Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Advogado :Samir Raslan Carageorge (OAB/RO 616E) Relator :DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 21/07/2011 n. 12 0006712-37.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem :00034239020118220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Agravantes :Cláudio Dourado Batista e outro Advogada :Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Agravados :Auto Posto Bom Conselho Ltda e outra Advogado :Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) Advogado :Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Agravado :Gabriel Sousa Campos de Oliveira Agravada:André Luis Sousa Campos de Oliveira Agravado:Erico Carlos S. C. de Oliveira Agravado :Carlos Alberto Campos de Oliveira Filho Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 27/06/2011 n. 13 0001381-72.2010.8.22.0012 Apelação Origem :00013817220108220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelante :Fiat Automóveis S/A Advogado :Adelmo da Silva Emerenciano (OAB/SP 91916) Advogado:Vinícius Simony Zwarg (OAB/SP 241834) Advogado :Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030) Advogada :Lara Rodrigues Almeida da Silva (OAB/SP 210933) Advogado :Mateus Augusto Siqueira Covolo (OAB/SP 252016) Advogado :Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogado :Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Apelada :Soraia Alves Ferreira Advogado :Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B) Relator :JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORRES FERREIRA Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Prevenção em 16/02/2011 n. 14 0011153-92.2010.8.22.0001 Apelação (Processo Digital) Origem :00111539220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante :José Carlos de Oliveira Advogado :José Eduvirge Alves Mariano (OAB/RO 324A) Apelada :Rondoniagora Comunicações Ltda Advogado:Eliânio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626) Relator :DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor :Juiz Convocado José Torres Ferreira Distribuído por Sorteio em 14/04/2011 71 n. 15 0008501-71.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem :00033450220118220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Agravante :Francisco da Silva Vieira Advogado :João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada:Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Agravada :Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogada :Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Advogado :Antônio Braz da Silva (OAB/PE 12450) Advogada :Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557) Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interposto em 23/08/2011 n. 16 0005531-91.2008.8.22.0004 Apelação Origem :00055319120088220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante :Gima - Gilberto Miranda Automóveis Ltda Advogado :Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332) Advogado :Jormicezar Fernandes da Rocha (OAB/RO 899) Advogado :Deraldo Manoel Pereira Filho (OAB/RO 933) Apelada :Vanilce Amaral Jacob Advogado :Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815) Advogado :Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Relator :JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORRES FERREIRA Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 22/10/2010 n. 17 0019136-64.2009.8.22.0006 Apelação Origem :00191366420098220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível Apelante :Laticínios Flor de Rondônia Ltda Advogado :Gilberto Bernardini (OAB/SP 58419) Apelado :João Alexandre Pereira Advogado :Alfredo Zuquim Netto (OAB/RO 38A) Advogada :Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) Relator :DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Juiz Convocado José Torres Ferreira Distribuído por Sorteio em 04/07/2011 n. 18 0001233-79.2010.8.22.0006 Apelação Origem :00012337920108220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível Apelante :Romário José Dourado Advogado:Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643) Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 n. 19 0009492-78.2010.8.22.0001 Apelação Origem :00094927820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante :HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Advogado :Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Advogado :Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado :Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731) Apelada :Cássia Cristina Palheta Brito Advogada :Leniertan Mariano (OAB/RO 380B) Relator :JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORRES FERREIRA Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 08/10/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 72 n. 20 0241278-81.2009.8.22.0005 Apelação (Processo Digital) Origem :02412788120098220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Apelante :Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Mateus Evaristo Douglas Santana (OAB/RO 3230) Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado :Carlos Luiz Veronesi Advogado :José Neves (OAB/RO 458A) Advogado :Rodrigo Lázaro Neves (OAB/RO 3996) Relator :DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor :Juiz Convocado José Torres Ferreira Distribuído por Sorteio em 15/04/2011 n. 25 0305350-26.2008.8.22.0001 Apelação Origem :03053502620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante :Ângela Maria Mendes dos Santos Advogada :Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651) Apelado :Francisco Alves Santana Advogada :Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 1788) Relator :JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORRES FERREIRA Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 28/06/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 n. 21 0008412-48.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem :00677095820088220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante :Arzeni Faustina Bisinoto Advogado :Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898) Agravado :José Angelico de Souza Advogado :Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Advogada :Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Prevenção em 09/08/2011 n. 26 0020919-09.2009.8.22.0001 Apelação (Processo Digital) Origem :00209190920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante :Banco Real S/A Advogado :Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogado :Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Apelado :Aloisio Farias do Nascimento Advogada :Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Advogado :Mauro Pereira Magalhães (OAB/RO 446E) Relator :DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Juiz Convocado José Torres Ferreira Distribuído por Sorteio em 15/08/2011 n. 22 0032986-22.2008.8.22.0007 Apelação Origem :00329862220088220007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante :Vemaq Veículos e Máquinas Ltda Advogado :Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogado :Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogada :Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Advogado :José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575) Apelado :Donizete Aparecido Cezar Advogada :Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111) Advogado :Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028) Relator :JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORRES FERREIRA Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 27/10/2010 n. 23 0005001-10.2010.8.22.0007 Apelação Origem :00050011020108220007 Cacoal/4ª Vara Cível Apelante/Apelado :Miguel Antônio Paes de Barros Filho Advogada :Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504) Apelada/Apelante :Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado :Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854) Advogado :Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Advogada :Valdirene Rodrigues da Silva (OAB/RO 4124) Advogada :Fernanda Julio Platero (OAB/SP 190208) Advogada :Lourdes Favero Toscan (OAB/GO 16802) Relator :DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor :Juiz Convocado José Torres Ferreira Distribuído por Sorteio em 21/07/2011 n. 24 0009246-51.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00578709620098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Agravante :Cristiane Aparecida de Araújo Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) Agravado :José Aparecido de Godoi Advogado:Leonor Schrammel (OAB/RO 1292) Advogada :Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO 1318) Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Prevenção em 30/08/2011 n. 27 0007378-38.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem :00104892720118220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Agravante :Espólio de Eliomar Abrantes de Sousa Representado pela inventariante Eliomara Correia Abrantes Advogada :Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Advogada :Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413) Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 15/07/2011 n. 28 0088009-16.2009.8.22.0007 Apelação Origem :00880091620098220007 Cacoal/1ª Vara Cível Apelante :Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda Advogado :Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) Advogada :Patrícia da Silva Rezende Klippel (OAB/RO 3588) Apelada :Silvia Beatriz Maltezo Ferreira Advogado :Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Relator :DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor :Juiz Convocado José Torres Ferreira Distribuído por Sorteio em 12/11/2010 n. 29 0001703-22.2010.8.22.0003 Apelação Origem :00017032220108220003 Jaru/1ª Vara Cível Apelante :Banco do Brasil S/A Advogada:Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Advogado :Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogada :Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271) Advogada :Rosecleide Dutra Damasceno (OAB/RO 1266) Apelada:Carmelita Ferreira de Souza & Cia Ltda-ME Apelada :Carmelita Ferreira Souza Apelado :Cleiton Ferreira da Silva Apelado :Rooseverth Cândido de Souza Relator :JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORRES FERREIRA Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 12/04/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 30 0039709-41.2009.8.22.0001 Apelação Origem :00397094120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante :Marcel Calixto da Silva Advogado :Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334) Apelada :Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada :Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado :Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Relator :DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor :Juiz Convocado José Torres Ferreira Distribuído por Sorteio em 24/11/2010 n. 31 0030277-23.2008.8.22.0004 Apelação Origem :00302772320088220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante :Valdemar Brito da Silva Advogada :Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO 170B) Advogado :Edson Antônio Sperandio (OAB/RO 3480) Apelada :Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada :Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado :Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado :Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Relator :JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORRES FERREIRA Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 29/06/2010 Redistribuído por Transferência em 25/04/2011 n. 32 0006385-14.2010.8.22.0005 Apelação (Processo Digital) Origem :00063851420108220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Apelante :BCS Seguros S/A Advogado :Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada :Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) Advogada :Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) Advogada :Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogada :Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) Apelada :Dionaide Ferreira Silva Fonseca Advogada :Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Relator :DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 06/06/2011 Redistribuído por Sorteio em 18/08/2011 n. 33 0030073-03.2009.8.22.0017 Apelação Origem :00300730320098220017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível Apelante :Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado :Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada :Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado :Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) Advogado :Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO 4351) Advogada :Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Advogado :João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) Advogado :Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado :Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada :Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado :Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) 73 Advogado :Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado :Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Apelado :Deocides Soares da Silva Advogada :Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961) Relator :JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORRES FERREIRA Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 17/08/2011 n. 34 0000780-65.2011.8.22.0001 Apelação (Processo Digital) Origem :00007806520118220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante :Francisco Luis Oliveira do Vale Advogado :Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado :Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Apelado :Banco Cruzeiro do Sul S/A Relator :DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 05/08/2011 n. 35 0000762-44.2011.8.22.0001 Apelação (Processo Digital) Origem :00007624420118220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante :Elson Vasconcelos da Silva Advogado :Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Advogado :Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Apelado :Banco Daycoval S/A Relator :DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 05/08/2011 n. 36 0290522-25.2008.8.22.0001 Apelação Origem :02905222520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante :Manoel Ribeiro Passos Advogado :Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada :Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Apelada :Tim Celular S/A Advogado :Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogada :Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E) Advogada :Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18453) Advogada :Andréa Veloso Aguiar (OAB/DF 11696) Relator :JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORRES FERREIRA Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 15/09/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 n. 37 0084291-29.2009.8.22.0001 Apelação (Processo Digital) Origem :00842912920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante :Mara Maria Izar de Maio Godoi Advogado :Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada :Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Apelado :Banco BMG S/A Advogada :Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209431) Advogado :Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Advogado :Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432) Advogado :Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875A) Advogado :Rafael Sganzerla Durand (OAB/SP 211648) Advogada :Luiza Fontoura da Cunha (OAB/DF 23.037) Relator :DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor :Juiz Convocado José Torres Ferreira Distribuído por Prevenção em 08/06/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 38 0012806-32.2010.8.22.0001 Apelação Origem :00128063220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante :Jocilane Almeida Reski Advogado :Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada :Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Apelado :Alexandre Brito da Silva Apelado :Hospital Panamericano Ltda Apelada :Assistência Médica e Odontológica de Rondônia Ltda - AMERON Relator :JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 04/10/2010 Redistribuído por Transfência em 15/10/2010 Porto Velho, 3 de outubro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente da 2ª Câmara Cível 1ª CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamento Sessão 1224 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário I deste Tribunal, aos treze dias do mês de outubro do ano dois mil e onze, às 8h30. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Criminal, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n.01- 0011160-53.2007.8.22.0013 Apelação Origem: 0011160-53.2007.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara Apelante: Roberto Demário Caldas Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A) Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo Desª Ivanira Borges) Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 02/03/2010 Pedido de Vista formulado pela Desembargadora Zelite Carneiro em 15/9/2011 Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DA RELATORA DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO. A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, AGUARDA” 74 n.02- 1301071-32.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0010712-37.2008.8.22.0501 Porto Velho/3ª Vara Criminal Apelante: Dalva Coelho de Mendonça Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/01/2010 Pedido de Vista formulado pelo Desembargador Valter de Oliveira em 22/9/2011 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DA RELATORA DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO E, DE OFÍCIO, ESTENDER O BENEFÍCIO AOS RÉUS NÃO APELANTES NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA” n.03- 1301904-41.2008.8.22.0019 Apelação Origem: 0019048-21.2008.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: João José Ferreira Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726) Apelante: José Martins de Aguiar Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Advogado: Jose Viana Alves (RO 2555) Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Prevenção de Magistrado em 29/06/2009 Pedido de Vista formulado pela Desembargadora Zelite Andrade Carneiro em 29/9/2011 Decisão Parcial: “REJEITADAAPRELIMINAR À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O RELATOR DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO E, DE OFÍCIO, DESCLASSIFICAR AS CONDUTAS PARA A FORMA TENTADA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO. ANTECIPOU O VOTO A JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR AS PENAS BASE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR” n.04- 0060258-33.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 0060258-33.2009.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Anderson dos Santos Cardenas Advogado: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041) Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo Desª Ivanira Borges) Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/11/2009 Pedido de Vista formulado pela Desª Zelite Andrade Carneiro em 29/9/2011 Decisão Parcial: “APÓS A RELATORA DAR PROVIMENTO AO RECURSO E EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO APELADO EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n.05- 1105318-84.2001.8.22.0501 Apelação Origem:00531883720018220501 Porto Velho/3ª Criminal Apelante: Nides Michel Fagundes Lima Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Advogada: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 15/01/2009 Retirado de Pauta em 30/6/2011 Vara n.06- 1001207-54.2007.8.22.0011 Apelação Origem:00120769320078220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Everaldo Alves da Silva Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho Distribuído por Sorteio em 06/07/2009 Retirado de Pauta em 15/9/2011 n.07- 0001603-12.2011.8.22.0010 Apelação Origem:00016031220118220010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Sidinei Bento Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo Desª Ivanira Borges) Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 09/09/2011 n.08- 0000515-71.2009.8.22.0021 Apelação Origem:00005157120098220021 Buritis/1ª Vara Criminal Apelante: Natanael Pena Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B) Advogado: Júlio Cezar Calais (OAB/RO 3418) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 15/10/2009 75 n.11- 0001939-40.2011.8.22.0002 Apelação Origem:00019394020118220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Rosivaldo Cavalheiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 28/06/2011 n.12- 0067199-90.2009.8.22.0501 Apelação Origem:00671999020098220501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Ronaldo Ferreira da Silva ou Josafa Ferreira da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo Desª Ivanira Borges) Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 05/11/2009 n.13- 0057940-50.2008.8.22.0002 Apelação Origem:00579405020088220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Apelante: Diego Fernando da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 17/12/2009 n.14- 0101232-09.2009.8.22.0501 Apelação Origem:01012320920098220501 Porto Velho/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Apelante: Moisés Monteiro Menezes Advogado: Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260) Advogado: Dennis Antônio Leite Borges (OAB/RO 4288) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/06/2010 n.09- 0010797-94.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00107979420108220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Antonio João Passos ou Josias Dias Meres Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo Desª Ivanira Borges) Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 19/07/2011 n.15- 0005866-27.2010.8.22.0009 Apelação Origem:00058662720108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Apelante: Fabrício Batista de Oliveira Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo Desª Ivanira Borges) Distribuído por Sorteio em 21/05/2011 n.10- 0021760-98.2009.8.22.0002 Apelação Origem:00217609820098220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Apelante: Dieimy Ferreira Lima Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Ivaldo Simeão Vieira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/12/2009 n.16-1001139-33.2009.8.22.0012 Apelação Origem:00113998920098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: José Roberto Rodrigues Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho Distribuído por Sorteio em 21/08/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n.17- 0019730-87.2009.8.22.0003 Apelação Origem:00197308720098220003 Jaru/1ª Vara Criminal Apelante: Elson Gonçalves da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 20/11/2009 n.18- 0093467-84.2009.8.22.0501 Apelação Origem:00934678420098220501 Porto Velho/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher Apelante: Sergio dos Santos Nunes Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875) Advogada: Denize Leonor de Alencar Guzmán (OAB/RO 3423) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo Desª Ivanira Borges) Distribuído por Sorteio em 19/05/2011 n.19- 0016795-02.2008.8.22.0006 Apelação Origem:00167950220088220006 Presidente Médici/1ª Vara Criminal Apelante: Airis Moreira de Souza Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3163) Advogado: Antenor Lacerda Lemos (OAB/RO 196B) Apelante: Francisco Moreira Filho Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3163) Advogado: Antenor Lacerda Lemos (OAB/RO 196B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho Distribuído por Sorteio em 30/12/2009 n.20- 0067300-09.2008.8.22.0002 Apelação Origem:00673000920088220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Apelante: Maria de Lourdes de Jesus Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 28/07/2010 n.21- 0010725-40.2006.8.22.0005 Apelação Origem:00107254020068220005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Apelante: Elias Sebastiao da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo Desª Ivanira Borges) Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 03/08/2011 n.22- 0008052-02.2010.8.22.0501 Apelação Origem:00080520220108220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Marcelo Júnior da Silva Araújo Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256) Apelante: Marcondes Alcântara Marques Advogado: Robson José Melo de Oliveira (OAB/RO 4374) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho Distribuído por Sorteio em 16/06/2011 76 n.23- 1010337-19.2008.8.22.0501 Apelação Origem:01033708020088220501 Porto Velho/3ª Vara Criminal Apelante: Eduardo Araújo Goes Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 04/06/2009 n.24- 0139904-65.2008.8.22.0002 Apelação Origem:01399046520088220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Apelante: Fábio de Souza Muniz Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo Desª Ivanira Borges) Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 21/06/2010 n.25- 0013082-18.2010.8.22.0501 Apelação Origem:00130821820108220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Edmilson Barbosa Carneiro Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Apelante: Aline Curioná Olgin Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: Selma Montenegro Saboya Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho Distribuído por Sorteio em 06/09/2011 n.26- 1006984-68.2008.8.22.0501 Apelação Origem:00698494720088220501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Vera Lúcia Pereira Cruz Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) Advogada: Raimunda Nonata de Lima Barbosa e Silva (OAB/ RO 3322) Advogada: Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 22/05/2009 n.27- 1200560-14.2008.8.22.0020 Apelação Origem:00056041520088220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: João Paulo Ramos Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3585) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo Desª Ivanira Borges) Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/01/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n.28- 0000316-93.2011.8.22.0501 Apelação Origem:00003169320118220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Gilberto Pinheiro Mororó Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho Distribuído por Sorteio em 23/08/2011 n.29- 1001507-09.2008.8.22.0002 Apelação Origem:00150751220088220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Apelante: Geovane Félix da Silva Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 24/08/2009 n.30- 0014803-05.2010.8.22.0501 Apelação Origem:00148030520108220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Maicon Rodrigues da Silva Defensor Público: João Luiz Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo Desª Ivanira Borges) Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 08/08/2011 n.31- 0000895-44.2011.8.22.0015 Apelação Origem:00008954420118220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Apelante: Francisco Batista da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho Distribuído por Sorteio em 06/09/2011 n.32- 0017489-92.1999.8.22.0003 Apelação Origem:00174899219998220003 Jaru/1ª Vara Criminal Apelante: Gilberto Fidelis Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/02/2010 n.33- 1000201-20.2009.8.22.0018 Apelação Origem:00020175420098220018Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Carlos Cesar Alves Advogado: Antonio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678) Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo Desª Ivanira Borges) Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 20/07/2009 77 n.34- 0015085-43.2010.8.22.0501 Apelação Origem:00150854320108220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Edinaldo Rodrigues de Souza Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) Apelante: Claudiane Rodrigues da Silva Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho Distribuído por Sorteio em 14/09/2011 n.35- 0003681-57.2008.8.22.0018 Apelação Origem:00036815720088220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Antônio Rodrigues da Silva Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 30/11/2009 n.36- 1105783-88.2008.8.22.0003 Apelação Origem:00578348520088220003 Jaru/1ª Vara Criminal Apelante/Apelado: Rogério Gomes Pereira Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) Apelante: Gilmar dos Santos Neres Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) Apelado/Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo Desª Ivanira Borges) Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/06/2009 n.37- 0000881-57.2011.8.22.0501 Apelação Origem:00008815720118220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Wanderlan dos Santos Castro Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisor: Juíza Euma Mendonça Tourinho Distribuído por Sorteio em 31/08/2011 n.38- 1001462-51.2003.8.22.0011 Apelação Criminal Origem:00146209320038220011 Alvorada do Oeste/ Apelante: Olices Oliveira de Lima Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928) Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B) Apelante: Klerio Fabiano da Silva Advogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo Desª Ivanira Borges) Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 19/08/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 n.39- 1006579-24.2006.8.22.0009 Apelação Origem:00657988220068220009 Pimenta Bueno/1ª Criminal Apelante: Zelito da Costa Nicamedes Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826) Advogado: Cezar Artur Felberg (OAB/RO 3841) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 16/12/2008 Tribunal de Justiça - RO Vara n.40-0015049-08.2008.8.22.0004 Apelação Origem:00150490820088220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Mário Alves da Cunha Advogada: Sirlene Muniz Ferreira e Candido (OAB/RO 4277) Advogado: Jacinto Dias (OAB/RO 1232) Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1534) Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666) Advogada: Renata do Amaral Andrade (OAB/RO 454E) Advogada: Patrícia Muniz Rocha (OAB/RO 415E) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo Desª Ivanira Borges) Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Prevenção de Magistrado em 29/09/2009 n.41 0045050-71.2007.8.22.0501 Apelação Origem:00450507120078220501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Rubens de Jesus Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho Distribuído por Sorteio em 16/12/2009 n.42- 1010728-71.2008.8.22.0501 Apelação Origem:01072871020088220501 Porto Velho/3ª Vara Criminal Apelante: Banco Volkswagen S/a Advogado: Fernando Arndt (OAB/RS 65525) Advogado: Felipe Antoniazzi (OAB/RS 36E119) Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo Desª Ivanira Borges) Distribuído por Sorteio em 07/05/2009 n.43- 1011725-88.2007.8.22.0501 Apelação Origem:01172559820078220501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Edevaldo da Cruz Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 06/08/2009 78 n.44- 1008253-79.2007.8.22.0501 Apelação Origem:00825325320078220501 Porto Velho/1ª Vara da Auditoria Militar Apelante: Jefte da Silva Monteiro Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo Desª Ivanira Borges) Distribuído por Sorteio em 25/03/2009 Porto Velho, 5 de outubro de 2011 Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente da 1ª Câmara Criminal PUBLICAÇÃO DE ATAS TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO SESSÃO ORDINÁRIA ATA Nº 839 ATA DA 839ª (OCTINGENTÉSIMA TRIGÉSIMA NONA) SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA REALIZADA, ORDINARIAMENTE, EM 26 DE SETEMBRO DE 2011, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES. Presentes também os Excelentíssimos Desembargadores Eurico Montenegro Júnior, Valter de Oliveira, Rowilson Teixeira, Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Marialva Henriques Daldegan Bueno e Daniel Ribeiro Lagos. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Renato Mimessi, Zelite Andrade Carneiro, Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges, Sansão Saldanha, Miguel Monico Neto, Raduan Miguel Filho e Alexandre Miguel. Secretário, Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza. Havendo quorum legal, às 8h30, o Excelentíssimo Desembargador-Presidente declarou abertos os trabalhos. Na sequência e pela ordem, foi submetido a julgamento o seguinte processo, constante da pauta disponibilizada no DJE n. 174, de 20/09/2011: PROCESSO JULGADO 01 - Processo Administrativo n. 0010028-58.2011.8.22.0000 Origem:Departamento do Conselho da Magistratura (n. anterior 0008994-48.2011.8.22.0000) Objeto: Promoção para a vaga de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buritis - 1ª Entrância - Edital n. 83/2011- CM Critério: Merecimento Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão:”CONFORME INDICAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO RESTRIÇÕES, O TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO PROMOVEU, POR Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO UNANIMIDADE, O JUIZ DE DIREITO LUÍS MARCELO BATISTA DA SILVA, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, PARA PREENCHIMENTO DA VAGA DE JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITIS – 1ª ENTRÂNCIA”. PROCESSOS ADIADOS 01 - Petição/Processo Administrativo n. 000637803.2011.8.22.0000 Origem: Corregedoria-Geral da Justiça (ns. anteriores 004/2004-CG e 2010990-86.2007.8.22.0000) Objeto: Alegação da ocorrência de prescrição e consequente extinção da punibilidade Requerente: Ivani Cardoso Cândido de Oliveira Advogados: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2.311), Alexandre Waschek de Faria (OAB/RO 924), Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) e Simone Macedo Magalhães (OAB/RO 2.794) Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Impedida: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Pedido de vista: Desembargador Miguel Monico Neto, em 27/06/2011. Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO E ANULANDO O REGISTRO NOSASSENTOS FUNCIONAIS DARECORRENTE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES ZELITE ANDRADE CARNEIRO, ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, MOREIRA CHAGAS, WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR E KIYOCHI MORI (QUE DIVERGIU APENAS PARA PERMANECER O REGISTRO NOS ASSENTOS FUNCIONAIS), PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO. OS DEMAIS AGUARDAM”. Observação: Julgamento adiado em virtude da ausência do Desembargador que pediu vista. 02 - Processo Administrativo n. 0016628-32.2010.8.22.0000 Origem: Departamento de Recursos Humanos (n. anterior 0043435-54.2010.8.22.1111/SAJADM) Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de percepção de vencimentos do padrão 20 do cargo de Escrivão Judicial pro tempore Recorrente: Antoninho Santana de Lima Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Impedido: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL. OS DEMAIS AGUARDAM”. Observação: Julgamento adiado em virtude da ausência do Desembargador que pediu vista. ASSUNTOS EXTRAPAUTA Na sequência, encerrados os julgamentos dos processos constantes da pauta e considerando o teor do processo n. 0045365-73.2011.8.22.1111, o Desembargador-Presidente 79 comunicou à Corte que, de acordo com a informação do Departamento do Conselho da Magistratura, o prazo de designação da direção do Fórum da comarca de Jí-Paraná, expira em 30/09/2011, razão pela qual indicou o Juiz de Direito Sílvio Viana para exercer a função de Diretor do Fórum, pelo período de dois anos, nos termos do art. 152, inc. XXVI, do Regimento Interno deste Poder, com efeitos a partir de 1º de outubro do corrente ano. Em votação, o Pleno acolheu a indicação por unanimidade. Em seguida, em conformidade com o processo n. 001722682.2009.8.22.1111, apresentou à Corte o pedido formulado pela Juíza de Direito Silvana Maria de Freitas de desistência da convocação para atuar nas Câmaras julgadoras do Tribunal de Justiça em substituição aos Desembargadores, uma vez que foi designada para responder pela jurisdição da 22ª Zona Eleitoral, e, em seguida, indicou o nome do Juiz de Direito Renato Bonifácio de Melo Dias, que figurou em 7º lugar na lista de inscritos para convocação de Juízes de Direito de 3ª entrância, para atuar em substituição no Tribunal no lugar da Juíza. Em votação, o Pleno acolheu a indicação por unanimidade. Ato contínuo, considerando a deliberação anterior, comunicou aos Desembargadores a necessidade de publicar novo Edital para convocação de Juízes de Direito para atuar no Tribunal de Justiça, tendo em vista o afastamento a partir do dia 18 de outubro do corrente, da Juíza de Direito Euma Mendonça Tourinho, que estará cursando o Mestrado a ser realizado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – Portugal. O Pleno aprovou a publicação de novo Edital por unanimidade. Prosseguindo, o Presidente levou ao conhecimento da Corte a necessidade de definir a data para votação dos Cargos de Direção, Diretor e Vice-Diretor da Escola da Magistratura, e para os Cargos de Juízes e Substitutos do Tribunal Regional Eleitoral para o biênio 2012/2013, em razão do feriado na data que estabelece o artigo 14 do RITJRO, sugerindo que seja realizada a votação no dia 10 de outubro de 2011. Após as manifestações e debates pertinentes, em votação o Pleno, por maioria, aprovou a data de 10/10/2011 para votação da cúpula diretiva do Tribunal de Justiça para o biênio 2012/2013. Vencidos os Desembargadores Eurico Montenegro Júnior, Marcos Alaor Diniz Grangeia e Daniel Ribeiro Lagos. Em continuidade, comunicou à Corte que recebeu oficialmente do Ministério Público de Rondônia a lista sêxtupla com os currículos dos candidatos à vaga de Desembargador decorrente da aposentadoria do Desembargador Eliseu Fernandes de Souza, reservada ao quinto constitucional, destinada àquele Órgão Ministerial. Considerando a necessidade de quorum mínimo para a sessão e observada a questão das ausências e férias dos Desembargadores, em votação, o Pleno, por unanimidade, decidiu pela data de 24 de outubro de 2011 para votação da lista tríplice à vaga de desembargador destinada ao Ministério Público de Rondônia. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Franqueada a palavra, o Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, Vice-Presidente, informou à Corte que, após a última sessão administrativa, quando foi votada a resolução referente à extinção e desanexação de cartórios extrajudiciais, houve a distribuição de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade da Associação dos Notários e Registradores – ANOREG contra a lei e a resolução que cria os critérios objetivos e, não bastasse isso, na sessão passada do Supremo Tribunal Federal, num caso de São Paulo, que estava pendente há dez anos, foram modulados os efeitos, bem como foi decidido que, a partir dessa decisão, absolutamente ninguém poderia retirar do Legislativo a competência de elaborar lei para criação, extinção, acumulação, desacumulação, anexação e desanexação de serviços notariais e de registro de cartórios extrajudiciais; enfim todos aqueles procedimentos decorrentes da lei que transferiu para o Tribunal o poder de fazer isso por meio de resolução. Quanto a esse assunto, manifestou-se também o Desembargador Kiyochi Mori, Corregedor-Geral, comunicando que tem acompanhado essa situação e informou que a ADIn foi proposta apenas contra a resolução, não contra a lei, e nos memoriais recentemente encaminhados ao Ministro Marco Aurélio foi mencionado, dentre outros pontos, que a ADIn não poderia ser contra a resolução, mas contra a lei estadual. Informou ainda que a questão de Pernambuco é exatamente igual à de Rondônia, ou seja, a Assembleia Legislativa outorgou poderes ao Tribunal para criar por resolução, e foi dada uma liminar à ANOREG suspendendo o concurso. Salientou ainda que, segundo informações do Desembargador Bartolomeu Bueno, Corregedor-Geral da Justiça de Pernambuco, lá não haveria mais questionamento sobre essa situação e que o TJPE iria mandar um projeto de lei para resolver essa questão. Mas nesse julgamento do STF, o Ministro Gilmar Mendes deixou bem claro, apesar de ter votado junto, de que Pernambuco era uma situação diferente de Goiás e São Paulo. Goiás não tinha lei, e foi reconhecida a inconstitucionalidade da resolução de São Paulo que criou cartórios sem lei, mas que, em virtude dos dez anos que já se passaram e de concursos já realizados, a situação iria permanecer sem alteração. Explicou ainda que o caso de Rondônia é diferente porque aqui existe a lei que ampara o Tribunal de Justiça, bem como foi encaminhado ao STF, na semana passada, a pedido do próprio gabinete do Ministro Marco Aurélio, um memorial explicando como era a situação de Rondônia; agora é só aguardar a deliberação superior. Destacou ainda que a Corregedoria está no aguardo e que somente foi publicada a resolução das serventias extintas, entretanto, caso a Corte entenda que é situação de não aguardar a apreciação da ADIn, serão tomadas providências imediatas para encaminhamento do projeto de lei, uma vez que a Corregedoria submete-se a qualquer outra deliberação da Corte. Em seguida, o Presidente manifestou-se salientando que, por enquanto, é melhor aguardar e refletir mais a esse respeito. Nada mais havendo, às 9h35, declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 26 de setembro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 80 1ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Ata de Julgamento Sessão 1521 Ata da sessão de julgamento realizada aos vinte e sete dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Moreira Chagas. Presentes os Desembargadores Rowilson Teixeira e o Juiz Glodner Luiz Pauletto - Convocado. Procurador de Justiça, Edmilson José de Matos Fonsêca. Secretária, Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo. O Desembargador Presidente declarou aberta a sessão, franqueou a palavra aos Desembargadores para julgamento dos processos em mesa, e passou-se ao julgamento dos processos constantes em pauta. O Procurador de Justiça permaneceu no plenário até o final da sessão. O Desembargador Rowilson Teixeira participou da sessão como vogal, em face da ausência justificada dos Desembargadores Raduan Miguel Filho, Sansão Saldanha, Alexandre Miguel, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Roosevelt Queiroz Costa e Eurico Montenegro Junior. PROCESSOS JULGADOS: 0007276-16.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00054390820118220102Porto Velho - Varas de Família e Turma R/4ª Vara de Família e Sucessões Agravantes: J. S. G. representada por sua mãe G. S. de S. e outro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: J. R. G. Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 13/7/2011 Decisão:”AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0003853-73.2010.8.22.0003 Apelação Origem:00038537320108220003 Jaru/2ª Vara Cível Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Eliene Gomes da Rocha Advogados: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) e Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 4/8/2011 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0001753-88.2010.8.22.0701 Apelação Origem:00017538820108220701 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da Infância e da Juventude Apelante: Juscelino Coelho da Silva Advogados: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2844) e Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 10/8/2011 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0000875-17.2010.8.22.0006 Apelação Origem:00008751720108220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) e outra Apelado: D. K. I. G. representado por sua mãe E. F. G. I. Advogados: Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2435) e Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1043) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 15/8/2011 Decisão:”AFASTADA A PRELIMINAR POR UNANIMIDADE. RECURSO JULGADO EXTINTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0002160-94.2010.8.22.0022 Apelação Origem:00021609420108220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) e Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Apelado: Gilmar da Silva Santos Advogados: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) e Teófilo Antônio da Silva (OAB/RO 1415) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 23/8/2011 Decisão:”AFASTADA A PRELIMINAR À UANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSO PARCILMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO.” 0003965-30.2010.8.22.0007 Apelação Origem:00039653020108220007 Cacoal/4ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) e outros Apelado: Claúdio David Johns Dias Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 15/7/2011 Decisão:”AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO.” 0059051-11.2009.8.22.0010 Apelação Origem:00590511120098220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Apelante: Banco Finasa S/A Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso Marcon (OAB/ES 10990) e outros Apelado: Newton Fidelis Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/2/2011 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 81 0002660-14.2010.8.22.0006 Apelação Origem:00026601420108220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível Apelante: Tam Linhas Aéreas S. A. Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Fernanda Rivé Machado (OAB/RS 62828) e outra Apelado: Aziel Caetano da Silva Advogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2466) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 15/8/2011 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0007223-35.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem:00162211320038220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Embargante: Dirce Lúcia Marin Tortora Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e Rosa Maria das Chagas de Jesus (OAB/RO 391B) Embargado: Transportadora Machadinho Ltda Advogado: Geraldo Pereira de Araújo (OAB/RO 1483) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 06/09/2011 Decisão:”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0009251-73.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00016423020118220003J aru/2ª Vara Cível Agravantes: Corton Indústria e Comércio de Madeiras Ltda e outro Advogados: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946) e outros Agravados: Braulino Basílio Maia Filho e outros Advogados: Rafael Barbosa Maia (OAB/SP 297653) e Fernando César Volpini (OAB/RO 610A) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 05/09/2011 Decisão:”AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0007403-48.2011.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00074034820118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogados: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) e outros Apelada: Larisse de Brito Costa Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 29/06/2011 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0003894-12.2011.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00038941220118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: José Afonso Gomes Moreira Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 82 Apelado: Banco Cacique S/A Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 25/07/2011 Decisão:”RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por Sorteio em 15/09/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0001824-22.2011.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00018242220118220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Rosângela Lima da Silva Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Apelado: Banco Santander Brasil S/A Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 23/05/2011 Decisão:”RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Processo de Interesse do Ministério Público 02 - 0006335-66.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:0028268-09.2009.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Agravante : Leoni Piana Lima Mello Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Agravado: Município de Machadinho do Oeste - RO Procurador: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva (OAB/ RO 3091) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Assunto : Dívida Ativa. Distribuído por Sorteio em 13/06/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” No processo em referência, o Procurador de Justiça divergiu do parecer entendendo que há interesse do Ministério Público na lide e opinou pela denegação do agravo de instrumento. Ao final, o desembargador presidente determinou a leitura da ata da presente sessão, a qual foi aprovada à unanimidade e, às 09h declarou encerrada a sessão. Porto Velho/RO, 27 de setembro de 2011. (ª) Desembargador Moreira Chagas Presidente da 1ª Câmara Cível em substituição regimental 1ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Ata de Julgamento Sessão 624 Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário II deste Tribunal, aos vinte e dois dias dias do mês de setembro do ano de 2011. Presidência do Excelentíssimo desembargador Rowilson Teixeira. Presentes os Excelentíssimos juízes Jorge Luiz dos Santos Leal e José Torres Ferreira. Declarada aberta a sessão às 8h30, o Presidente deu boas-vindas a todos e, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos em mesa e, em seguida, passou-se ao julgamento dos processos constantes da pauta. Procurador de Justiça, Rodney Pereira de Paula . Secretária, Belª. Cilene Rocha Meira Morheb. Processo de Interesse do Ministério Público 01 - 0029862-88.2009.8.22.0009 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0029862-88.2009.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Embargante: Antônio Carlos Alves dos Santos Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Embargado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Processo de Interesse do Ministério Público 03 - 0007938-77.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:0008342-25.2011.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível Agravante : Jandirson Vieira Maia Advogado: André Roberto Vieira Soares (OAB/RO 4452) Agravado: Comandante Geral do Sétimo Batalhão da Polícia Militar do Estado de Rondonia Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Assunto : Assistência Judiciária Gratuita. Efeitos. Distribuído por Sorteio em 29/07/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Processo de Interesse do Ministério Público 04 - 0130322-07.2009.8.22.0002 Apelação Origem:0130322-07.2009.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante/Apelado : Osvaldo João Alves Ferreira Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Apelado/Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradora Federal: Yara Pinho Omena Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Assunto: Acidente de Trabalho. RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas. Distribuído por Sorteio em 13/04/2011 Processo Transferido entre Magistrados em 07/06/2011 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE OSVALDO JOÃO ALVES FERREIRA E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Processo de Interesse do Ministério Público 05 - 0023315-22.2010.8.22.0001 Apelação Origem:0023315-22.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Helena Soares Oliveira Carvajal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Rodrigo Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Apelado: Secretário da Fazenda do Município de Porto Velho - RO Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Assunto : ISS/ Imposto sobre Serviços. Distribuído por Sorteio em 03/08/2011 Processo Transferido entre Magistrados em 07/06/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Processo de Interesse do Ministério Público 06 - 0002282-46.2010.8.22.0010 Apelação Origem:0002282-46.2010.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Município de Rolim de Moura - RO Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Rolim de Moura - RO Apelado: Prefeito do Município de Rolim de Moura RO Advogada: Regiane Teixeira Struckel (OAB/RO 3874) Apelada: Pregoeira da Prefeitura do Município de Rolim de Moura RO Apelada: Nissey Motors Ltda Advogado: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2326) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Assunto : Recursos Administrativos. Custas. Distribuído por Sorteio em 08/06/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Processo de Interesse do Ministério Público 07 - 0052868-27.2004.8.22.0001 Apelação Origem:0052868-27.2004.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Izabel Carolina Lucena Barbosa ME Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Advogado: Gustavo Thomas Santos da Silva (OAB/RO 2896) Apelantes: João Vianney Prado Melo, Gerson Antonio Pereira dos Santos, Iolanda Kist e outro (a/s) Advogada: Mayre Núbia Neves de Melo (OAB/RO 1162) Advogado: Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1161) Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessário: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Assunto : Dano ao Erário. Distribuído por Sorteio em 12/05/2011 Processo Transferido entre Magistrados em 07/06/2011 83 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL O RECURSO DE JOÃO VIANNEY PRADO, GERSON ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, IOLANDA KIST E SÉRGIO ROBERTO DE SOUZA RIBEIRO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE IZABEL CAROLINA LUCENA BARBOSA- ME NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Processo de Interesse do Ministério Público 08 - 0008420-25.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:0002649-97.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Agravante : Rafael Mendes Feitosa Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Junior Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Assunto : Nomeação; Posse e Exercício. Liminar. Distribuído por Prevenção de Magistrado em 09/08/2011 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL E ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Processo de Interesse do Ministério Público 09 - 0007567-16.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:0000642-47.2011.8.22.0018Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: Coenco Construções Empreendimento e Comércio Ltda Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882) Agravado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste - RO Agravado: Prefeito Municipal de Santa Luzia do Oeste - RO Advogado: Cristovam Coêlho Carneiro (OAB/RO 115) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Assunto : Efeitos. Liminar. Distribuído por Sorteio em 20/07/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 10 - 0008921-76.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:0015528-05.2011.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravantes : Redilson dos Santos Almeida e Irlene Pereira de Souza Advogada: Adriana de Kassia Ribeiro Pimenta (OAB/RO 4708) Advogada: Mara Dayane de Araújo Almada (OAB/RO 4552) Agravado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Assunto : Gratificação de Incentivo. Competência. Distribuído por Sorteio em 23/08/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 11 - 0090690-74.2009.8.22.0001 Apelação (Processo Eletrônico) Origem:0090690-74.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante/Apelado : Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Apelante/Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Apelado/Apelante: Natanael Correia Vilela Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Assunto : Adicional de Produtividade. Custas. Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/05/2011 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO DO IPERON E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE NATANAEL CORREIA VILELA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 12 - 0008003-72.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:0014486-18.2011.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante : Jadson Sales de Oliveira Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Agravados: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhome Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Assunto : Curso de Formação. Distribuído por Sorteio em 01/08/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 13 - 0001220-05.2009.8.22.0010 Apelação Origem:0001220-05.2009.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Apelante : Eduardo Henrique de Oliveira Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Apelado: Município de Rolim de Moura RO Procurador: Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509) Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138) Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Assunto : Direito de Imagem. Custas. Honorários Advocatícios. Distribuído por Sorteio em 01/10/2010 Decisão: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. VENCIDO PARCIALMENTE O JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.” 84 PROCESSOS ADIADOS 1020684-35.2003.8.22.0001 Apelação Cível Origem:0206846-58.2003.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE - RO Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 04/10/2004 0039568-77.2009.8.22.0015 Apelação Origem:0039568-77.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Apelante : Israel Crispim Ribeiro Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO 1502) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Assunto : Dano ao Erário. Violação aos Princípios Administrativos. Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/03/2011 Processo Transferido entre Magistrados em 07/06/2011 0039142-65.2009.8.22.0015 Apelação Origem:0039142-65.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Apelante: Israel Crispim Ribeiro Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO 1502) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Assunto: Enriquecimento ilícito. Violação aos Princípios Administrativos. Distribuído por Sorteio em 02/03/2011 Processo Transferido entre Magistrados em 07/06/2011 0044154-60.2009.8.22.0015 Apelação Origem:0044154-60.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Apelante : Israel Crispim Ribeiro Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO 1502) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessário: Município de Guajará-Mirim - RO Procurador: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Assunto : Violação aos Princípios Administrativos. Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/03/2011 Processo Transferido entre Magistrados em 07/06/2011 Concluída a pauta de julgamento, o desembargador Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade e declarou encerrada a sessão às 10h35. Porto Velho, 22 de setembro de 2011 (a.) Exmo. Des. Rowilson Teixeira Presidente da 1ª Câmara Especial em substituição regimental Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Criminal Ata de Julgamento Sessão 45 Ata da sessão realizada no Plenário I deste Tribunal, aos vinte um dias do mês de setembro do ano dois mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Miguel Monico Neto. Presentes, ainda, a Excelentíssima Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno e o Excelentíssimo Desembargador Valter de Oliveira, em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, ausente justificadamente. Também estiveram presentes, os acadêmicos do curso de direito das Faculdades de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia – FARO e São Lucas. Promotor de Justiça Convocado Ildemar Kussler Secretária Belª. Maria Socorro Furtado Marques O Desembargador-Presidente declarou aberta a sessão às 8 horas. Pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os constantes da pauta: 0008925-16.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0006795-05.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Jocicleide Rebouças Freire Impetrante(Advogado): João Lenes dos Santos (OAB/RO 392) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 23/08/2011 Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0008046-92.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0008046-92.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Armando Chaves Casanova Filho Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576) Apelante: Alan Carlos Silva Freitas Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel Ribeiro Lagos) Distribuído por Sorteio em 16/02/2011 O advogado Clemildo Espiridião de Jesus sustentou oralmente em favor do apelante Armando Chaves Casanova Filho. Decisão parcial: “ APÓS O VOTO DA RELATORA PROVENDO PARCIALMENTE AMBOS OS RECURSOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA, O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO AGUARDA” 0001477-11.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 0001477-11.2010.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Criminal Apelante: José Pereira da Silva Filho Advogado: Delaias Souza de Jesus (OAB/RO 1517) Advogado: Antonio Francelino dos Santos (RO 366-A) Advogado: José Carlos Nolasco (RO 393-B) Vara 85 Apelante: Lilian Silva dos Santos Advogada: Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587) Apelante: Charles Jonathan dos Santos de Menezes Advogada: Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587) Apelante: Josias Candido de Souza Advogado: Eduardo Martins do Carmo (OAB/RO 1866) Apelante: Cleberson Gonçalves de Alcantara Advogado: Eduardo Martins do Carmo (OAB/RO 1866) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 22/11/2010 Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS DE JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO, LILIAN SILVA DOS SANTOS, JOSIAS CANDIDO DE SOUZA E CLEBERSON GONÇALVES DE ALCANTARA E, PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE CHARLES JONATHAN DOS SANTOS DE MENEZES, TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0099429-88.2009.8.22.0501 Embargos de Declaração em Apelação Criminal Origem: 0099429-88.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: Ronaldo Ferreira de Brito Advogada: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Interpostos em 06/07/2011 Decisão: EMBARGOS NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0008954-66.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0001946-69.2011.8.22.0701 Porto Velho/2º Juizado da Infância e da Juventude Paciente: Deusdedit de Paiva Impetrante(Advogada): Lena Claúdia de Nazaré Brasil (OAB/ RO 1056) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho- RO Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Prevenção em 23/08/2011 Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0009029-08.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0008131-44.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Francinei Lima Almeida Impetrante(Defensor Público): João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 24/08/2011 Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0009459-57.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0000450-02.2011.8.22.0023 São Francisco do Guaporé/1ª Vara Criminal Paciente: Jesus Yamami Eguez Impetrante(Advogada): Ledelaynne Togo Oliveira de Souza (OAB/RO 3088) Paciente: Jusimar Sousa de Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Impetrante(Advogada): Ledelaynne Togo Oliveira de Souza (OAB/RO 3088) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Guaporé - RO Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 05/09/2011 Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0008665-36.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0001294-12.2011.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Paciente: Eliete Maia Barbosa Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/ RO 433A) Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Prevenção em 16/08/2011 Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0009022-16.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0007633-45.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Thainara Ferreira Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Prevenção em 24/08/2011 Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0009372-04.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0008978-79.2011.8.22.0005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Paciente: Luis Carlos Fernandes Guimarães Impetrante(Advogado): Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 01/09/2011 Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0009091-48.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0001079-94.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Heriche dos Santos Pereira Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/ RO 433A) Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) 86 Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Prevenção em 25/08/2011 Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0009429-22.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0010698-48.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Gleiciany Monteiro de Freitas Impetrante(Advogada): Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/ RO 3939) Impetrante(Advogada): Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 02/09/2011 Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0009084-56.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0002721-32.2011.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal Paciente: Person Pacheco Impetrante(Advogada): Flávia Repiso Mesquita (OAB/RO 4099) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Prevenção em 25/08/2011 Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0006848-26.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 0006848-26.2010.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Criminal Apelante: Joaquim Batista dos Santos Filho Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel Ribeiro Lagos) Distribuído por Sorteio em 21/03/2011 Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO. 0016816-25.2010.8.22.0000 Apelação Origem: 0032161-37.2001.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: José Dionísio Santos Advogado: Kleber de Souza Silva (OAB/MT 8002) Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161) Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel Ribeiro Lagos) Distribuído por Sorteio em 10/12/2010 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0004584-72.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 0004584-72.2010.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Claudimar Saldanha Lima Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) Advogado: Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 18/03/2011 Decisão: APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA. 0014419-62.2007.8.22.0011 Apelação Origem: 0014419-62.2007.8.22.0011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Shirley Souza dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel Ribeiro Lagos) Distribuído por Sorteio em 14/02/2011 Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA 0013446-87.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0013446-87.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Werllen Sena Reis Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: Francisco dos Santos Chaves Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel Ribeiro Lagos) Distribuído por Sorteio em 19/07/2011 Decisão parcial: “APÓS O VOTO DA RELATORA PROVENDO PARCIALMENTE O APELO DE WERLLEN SENA REIS E PROVENDO O APELO DE FRANCISCO DOS SANTOS CHAVES, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO”. 0036510-96.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 0036510-96.2009.8.22.0005 Ji-Paraná - Juizado da Infância e da Juventude Apelante: L. G. de S. Advogada: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 27/06/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 87 0049704-36.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 0049704-36.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Apelante: Alessandro Gabriel Figueiredo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Fábio Júnior Pereira da Silva Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel Ribeiro Lagos) Distribuído por Sorteio em 09/02/2011 Decisão: APELO DE ALESSANDRO GABRIEL FIGUEIREDO PROVIDO PARCIALMENTE E APELO DE FÁBIO JUNIOR PEREIRA DA SILVA NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0012754-88.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0012754-88.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: Alan Souza do Nascimento Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel Ribeiro Lagos) Distribuído por Sorteio em 16/11/2010 Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, APELO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DDO VOTO DA RELATORA. 0002808-76.2011.8.22.0010 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0002808-76.2011.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Waldeir Cardoso Brigido Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 17/08/2011 Decisão: RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0128517-19.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 0128517-19.2009.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Apelante: Adenilson da Silva Fonseca Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel Ribeiro Lagos) Distribuído por Sorteio em 11/02/2011 Decisão: APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE POR MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO. DE OFÍCIO, SUBSTITUIU-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0009170-27.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 1000436-56.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravada: Neilane Barbosa da Silva Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 26/08/2011 Decisão: AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0006049-19.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 0006049-19.2010.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Altevir Galdino Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960) Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 23/11/2010 Decisão: APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0117495-53.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0117495-53.2008.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara da Auditoria Militar Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Messias Lima de Mendonça Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 13/04/2011 Decisão: APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0021100-58.2006.8.22.0019 Apelação Origem: 0021100-58.2006.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Gilson Ramos da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel Ribeiro Lagos) Distribuído por Sorteio em 10/02/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0157750-24.2006.8.22.0501 Apelação Origem: 0157750-24.2006.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Ronei Santanna de Matos Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 07/04/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 88 0117444-42.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0117444-42.2008.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar Apelante: Vilson Alexandre da Silva Felipe Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 03/12/2010 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0061573-26.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 0061573-26.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Apelante: Belmiro Moreira da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 19/04/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0016349-41.2009.8.22.0013 Apelação Origem: 0016349-41.2009.8.22.0013 Cerejeiras/1ª Vara Criminnal Apelante: Valmor de Oliveira Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel Ribeiro Lagos) Distribuído por Sorteio em 29/12/2010 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0079870-87.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 0079870-87.2005.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Luiz Júnior Saraiva de Souza Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel Ribeiro Lagos) Distribuído por Sorteio em 23/11/2010 Decisão: APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0006997-89.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 0006997-89.2005.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara da Auditoria Militar Apelante: Francisco Ribeiro de Souza Júnior Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 22/11/2010 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0006859-63.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0059190-46.2007.8.22.0005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Amilton Assunção da Rosa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 30/06/2011 Decisão: AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0000006-17.2011.8.22.0007 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0000006-17.2011.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Dhiego Santos Cordeiro Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) Advogado: Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469) Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 11/03/2011 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. PROCESSOS COM JULGAMENTO ADIADO 0023415-15.1999.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00234151519998220501 Porto Velho - /2ª Vara do Tribunal do Júri Recorrente: Davi Veira dos Santos Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 14/02/2011 Redistribuído por transferência em 08/04/2011 PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO EM 06/09/2011. DECISÃO PARCIAL: APÓS O VOTO DO RELATOR REJEITANDO A PRELIMINAR. PEDIU VISTA O DES. MIGUEL MONICO NETO, A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO AGUARDA”. 0012648-29.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00126482920108220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Marcelo Araujo das Neves Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel Ribeiro Lagos) Distribuído por Prevenção em 17/05/2011 PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO EM 06/09/2011 DECISÃO PARCIAL: “APÓS O VOTO DA RELATORA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO”. 89 0080446-20.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 0080446-20.2008.8.22.0002 - Ariquemes/1ª Vara Criminal Apelante: Adauto Ferreira de Faria Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Cleberson Vieira da Silva Advogado: Cesarino Ferreira (OAB/RO 42) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel Ribeiro Lagos) Distribuído por Prevenção em 13/12/2010 PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO EM 06/09/2011 DECISÃO PARCIAL: “APÓS O VOTO DARELATORANEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DE ADAUTO FERREIRA DE FARIA E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE CLEBERSON VIEIRA DA SILVA, SENDO ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO”. 0005883-42.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0005883-42.2010.8.22.0501-Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: José Fortunato de Lima Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1534) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 27/12/2010 Redistribuído por transferência em 08/04/2011 PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO EM 06/09/2011 DECISÃO PARCIAL: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO PEDIU VISTA, A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, AGUARDA”. 0006672-41.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0006672-41.2010.8.22.0501- Porto Velho -Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Alan da Silva Melo Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 08/04/2011 PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO EM 31/08/2011. Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO. A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO AGUARDA”. 0003807-48.2010.8.22.0015 Apelação Origem: 0003807-48.2010.8.22.0015-Guajará-Mirim-2ª Vara Criminal Apelante: Marcos Vinicius da Cruz Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 26/04/2011 PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELA DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO EM 14/9/2011. Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, O DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS DIVERGIU. A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO PEDIU VISTA”. 0008685-46.2010.8.22.0005 Apelação Origem:0008685-46.2010.8.22.0005 - Ji-Paraná 1ª Vara Criminal Apelante: Ricardo de Souza Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel Ribeiro Lagos) Distribuído por Sorteio em 24/02/2011 PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO EM 14/9/2011. Decisão parcial: “APÓS O VOTO DA RELATORA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE DIVERGIU O DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO”. 0011048-76.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 0011048-76.2010.8.22.0014 - Vilhena - 2ª Vara Criminal Apelante: Jose Benetoli Neto Advogado: Marco Aurélio Rodrigues Mancuso (OAB/RO 436A) Apelante: Lucimar Francisca Miranda Marco Aurélio Rodrigues Mancuso (OAB/RO 436A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 31/05/2011 PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO EM 14/9/2011 Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR PROVENDO O RECURSO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO. A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO AGUARDA”. 0034853-91.2006.8.22.0501 Apelação Origem: 0034853-91.2006.8.22.0501 - Porto Velho - 2ª Vara Criminal Apelante: Orlandi de Jesus Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel Ribeiro Lagos) Distribuído por Sorteio em 01/12/2010 PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS EM 14/9/2011. Decisão parcial: APÓS O VOTO DA RELATORA RECONHECENDO DE OFÍCIO A NULIDADE DO PROCESSO. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS. O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO AGUARDA. 90 0002375-70.2010.8.22.0701 Apelação Origem:0002375-70.2010.8.22.0701 - Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Uelliton Martins Roseira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Deilson Freitas Barros Junior Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 01/04/2011 Redistribuído por transferência em 08/04/2011 PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELA DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO EM 14/9/2011. Decisão parcial: APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AOS APELOS, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUNEO. O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO AGUARDA. 0003338-17.2010.8.22.0010 Apelação Origem: 0003338-17.2010.8.22.0010 - Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apdo/Apte: Jonas Apolinário Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 05/05/2011 PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DES. MIGUEL MONICO NETO EM 14/9/2011. Decisão parcial: APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E PROVENDO O RECURSO DE JONAS APOLINÁRIO, PEDIU VISTA O DES. MIGUEL MONICO NETO. A DESª. MARIALVA H. DALDEGAN BUENO AGUARDA. 0001480-69.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 0001480-69.2010.8.22.0003 - Jaru - 1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Walter Alves Barbosa Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161) Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Valter de Oliveira (em substituição ao Des. Daniel Ribeiro Lagos) Distribuído por Sorteio em 05/11/2010 Concluídos os julgamentos dos processos extrapauta e em pauta, foi lida a presente ata e aprovada, à unanimidade, encerrando-se a sessão às 12h45min. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. Desembargador MIGUEL MONICO NETO Presidente da 2ª Câmara Criminal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 05/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de interposição :29/09/2011 Data do julgamento : 04/10/2011 0023317-89.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Embargante: Luciana Fachin Advogados: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1 - B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349 - B) e Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2.969) Embargado: Município de Porto Velho/RO Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1.906) Embargado: Secretário da Fazenda do Município de Porto Velho/RO Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.”. Ementa : Declaratórios. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Intenção de rediscutir o mérito. Rejeição do recurso. Verificada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada e configurada a única intenção da embargante em rediscutir o mérito de matéria já decidida, os embargos declaratórios devem ser rejeitados de plano. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP 1ª CÂMARA CRIMINAL Data: 05/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :13/09/2011 Data do julgamento : 29/09/2011 0009806-90.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00049325620118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Wellington Oliveira Andrade Impetrante (Advogado): Jean Noujain Neto (OAB/RO 1.684) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator originário: Desembargador Valter de Oliveira Relatora p/ o acórdão: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR MAIORIA, NÃO CONCEDER A ORDEM. VENCIDO O RELATOR. “. Ementa : Instrução criminal. Excesso de prazo. Complexidade do processo. 91 Tratando-se de processo complexo, com pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunhas, justifica-se o excesso de prazo na formação da culpa. Data de distribuição :29/01/2010 Data do julgamento : 29/09/2011 0021921-08.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00219210820098220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Cleberson dos Santos Coimbra Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. “. Ementa : Roubo circunstanciado. Álibi. Prova insuficiente. Palavra da vítima. Preponderância. A palavra das vítimas, prestada de forma segura e em consonância com testemunho coligido nos autos, prevalece sobre o álibi apresentado, mormente se são duas as vítimas e ambas reconhecem o agente separadamente, e por três vezes, sem nenhuma dúvida a respeito do reconhecimento. Pena. Dosimetria. Reincidência. Causas especiais de aumento. A agravante da reincidência só se aplica se o agente registra condenação com trânsito em julgado em data anterior aos fatos apurados. Inadmissível o afastamento das majorantes pela não apreensão da arma de fogo utilizada no assalto, bem como a não identificação do segundo elemento que participou do crime, se restou comprovado nos autos, pela palavra das vítimas, que o delito foi praticado em concurso de agentes e com o uso de arma. Data de distribuição :10/03/2009 Data de redistribuição :01/01/2010 Data do julgamento : 29/09/2011 1009976-02.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 00997644420088220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Ademir da Silva Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58-B) Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO. VENCIDA A JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO.”. Ementa : Trânsito. Embriaguez ao volante. Ausência de habilitação. Consunção. A conduta menor, de falta de habilitação, é absorvida pela maior, de embriaguez ao volante, pois protegem o mesmo bem jurídico, sendo inviável a condenação por ambos os crimes em concurso material. Só é típica a embriaguez ao volante quando geradora de dano potencial a incolumidade de outrem. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data: 05/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :16/09/2011 Data do julgamento : 29/09/2011 0010000-90.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00021374120118220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Maria de Fátima de Lima Souza Impetrante: Edélcio Vieira (OAB/RO 551-A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : Tráfico. Ausentes os motivos justificadores da prisão cautelar. Apelo em liberdade. Possibilidade. Se ausentes os motivos justificadores da prisão cautelar e tendo sido o agente condenado a pena inferior a quatro anos, é possível a concessão da ordem para que aguarde o julgamento do recurso em liberdade . (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI 2ª CÂMARA CRIMINAL Data: 05/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :22/03/2011 Data do julgamento : 28/09/2011 0003193-61.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 00031936120108220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Jagnys Vieira Caron Advogados: Thiago Caron Fachetti (OAB/RO 4252) e Robson Reinoso de Paula (OAB/RO 1341) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Apelação criminal. Tráfico interestadual de entorpecente. Pena-base acima do mínimo legal. Excessiva quantidade de cocaína (mais de oito quilos). Possibilidade. Transposição a fronteira estadual. Prescindibilidade. Causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxico. Quantidade de droga. Irrelevância. Recurso parcialmente provido. I. É justificada a exasperação da pena-base com esteio na elevada quantidade de cocaína apreendida (8,250kg de cocaína) transportada em mochila escondida dentro de cabine de caminhão de carga. II. Para a configuração do tráfico de drogas interestadual é prescindível a efetiva transposição da fronteira do Estado, 92 sendo suficiente a inequívoca prova de que a droga era destinada para outro Estado da Federação. III. O réu primário, sem antecedentes criminais, não integrante de organização criminosa e que não se dedique à atividade criminal, faz jus à causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxico. IV. Recurso parcialmente provido. Data de distribuição :06/09/2011 Data do julgamento : 28/09/2011 0009580-85.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00010799420118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Alexandra Pimentel Pinho Impetrante (Advogado): César Eduardo Manduca Pacios (OAB/ RO 520) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, SUBSTITUIR, DE OFÍCIO, A PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Ausência de autoria. Inviável análise das provas. Liberdade provisória. Indeferimento. Vedação legal. Fundamentação idônea. Possibilidade de concessão do benefício. Autos não instruídos com documentos necessários. Paciente mãe de criança de menor de 6 anos de idade. Prisão domiciliar. Possibilidade. Substituição da prisão preventiva. Exegese dos artigos 317 e 318 do CPP. 1. Em se tratando da via estreita do habeas corpus, incabível a análise aprofundada das provas, em especial a relativa à autoria delitiva. 2. A existência de vedação legal à concessão de liberdade provisória é suficiente, por si só, para estear a decisão, a despeito das discussões a respeito de sua constitucionalidade. 3. É possível a concessão de liberdade provisória aos presos acusados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, a despeito da vedação legal descrita no artigo 44 da Lei de Tóxicos, desde que comprovados os requisitos legais para sua concessão e não estando presentes os motivos que autorizam o decreto de prisão preventiva. 4. Com a entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011, um novo instituto surgiu no que concerne às prisões cautelares, denominada prisão domiciliar, prevista no artigo 317 do CPP. O artigo, claramente, nos mostra que este é um substituto à prisão preventiva, prevendo situações excepcionais nas quais a lei presume que os estabelecimentos prisionais não teriam condições de fornecer todo o apoio a que necessitaria o preso provisório. 5. É possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em se tratando de paciente mãe de criança menor de 06 (seis) anos de idade, mais especificamente 4 meses, não sendo totalmente irrazoável presumir que esta é imprescindível aos cuidados da infante. Tal benefício não se direciona proteger tão somente a paciente, mas, principalmente, a criança, que, como consabido, necessita obrigatoriamente da mãe nos primeiros momentos da vida. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :09/02/2011 Data do julgamento : 28/09/2011 0027504-23.2009.8.22.0019 Apelação Origem: 00275042320098220019 Machadinho d’Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Maria das Dores Batista Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520) Apelante: Edmilson Gonçalves de Souza Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL ÀS APELAÇÕES E, DE OFÍCIO, REFORMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Apelação criminal. Tráfico ilícito de drogas. Caracterização. Associação para o tráfico. Ausência de comprovação do vínculo associativo para o tráfico. Absolvição. Aplicação da pena. Regime inicial. Substituição. Recursos parcialmente providos. 1. Havendo provas suficientes para manutenção da condenação em relação ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente por serem os depoimentos testemunhais coerentes e uníssonos, descabe o pleito absolutório. 2. A simples situação de se tratarem de corréus com vínculo amoroso, que mantêm relacionamento com coabitação, não é suficiente para comprovar o vínculo associativo para fins de tráfico de drogas, impondo-se a absolvição. 3. Ao ponderar o quantum redutor da minorante especial, prevista no art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, o magistrado não poderá diminuí-la no mínimo (um sexto) quando não considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais da primeira fase de aplicação da pena (art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06), ponderando-a sem qualquer fundamentação específica, especialmente quando estabeleceu a pena-base no mínimo legal (5 anos). 4. É possível o cumprimento da pena condenatória por crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, da Lei n. 11.343/06, com a minorante prevista no § 4º, nos moldes da regra geral prevista no artigo 33, §§ 2º e alíneas c/c 3º, do CP, mormente por estarem os Tribunais Superiores concedendo benefícios maiores aos condenados por tais crimes, ex vi a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não havendo proporcionalidade na manutenção de regime mais gravoso. 5. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos aos condenados pela prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a despeito da vedação legal contida no artigo 44 da Lei de Tóxicos, posição, inclusive, adotada no julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 97.256/RS. 6. Recursos parcialmente providos. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI 93 Data: 05/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de interposição :06/09/2011 Data do julgamento : 28/09/2011 0007889-36.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Habeas Corpus Origem: 00080590220118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Agravante: Joab Putumuju Conceição Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Liberdade provisória. Ausência de pedido em 1º grau. Supressão de instância. A ausência de pedido de liberdade provisória perante o juízo de primeiro grau impede o Tribunal de analisar o pleito, sob pena de supressão de instância. Data de distribuição :01/09/2011 Data do julgamento : 28/09/2011 0009368-64.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00043675620118220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Dejeon Ramos da Silva Impetrante (Advogado): Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047) Advogados: Watson Müeller (OAB/RO 2835) e Rafael Brambila OAB/RO 4853)) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Habeas corpus. Prisão preventiva. Revogação. Inviabilidade. Condições pessoais favoráveis. Não comprovação. Ausência de constrangimento ilegal. A prisão preventiva para acautelar a ordem pública, assegurar a conveniência da instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal, não constitui constrangimento ilegal. As condições favoráveis do paciente, tais como emprego lícito e residência fixa, não obstam a segregação cautelar, ainda mais quando não comprovadas. Data de distribuição :10/02/2011Data de redistribuição :08/04/2011 Data do julgamento : 28/09/2011 0009405-77.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00094057720108220501 Porto Velho/RO (Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica) Apelante: Geziel de Oliveira Lima Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Violência doméstica. Lesão corporal. Palavra da vítima. Conjunto probatório. Recurso não provido. A palavra da vítima nos casos de delitos cometidos no âmbito doméstico, merece maior relevância, pois, via de regra, longe de testemunhas oculares. O conjunto probatório, estando contundente no sentido de que houve a lesão corporal, não há que se falar em absolvição. Data de distribuição :05/04/2011 Data de redistribuição :08/04/2011 Data do julgamento : 28/09/2011 0011361-51.2002.8.22.0003 Apelação Origem: 00113615120028220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Wilmar Oliveira da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição ao desembargador Miguel Monico Neto) Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Penitenciária. Apenados. Fuga. Facilitação. Armas de fogo. Roubo. Circunstâncias. O roubo, circunstanciado pelo emprego de arma artesanal, praticado em estabelecimento prisional por apenado, não pode ser absorvido pelo crime de facilitação de fuga, se o apenado já possuía meios de garantir a eficiência do resultado. Data de distribuição :17/12/2010 Data de redistribuição :08/04/2011 Data do julgamento : 28/09/2011 0033729-41.1994.8.22.0001 Apelação Origem: 00337294119948220001 Porto Velho/RO (2ª Vara do Tribunal do Júri) Apelante: Paulo Roberto Pires Def. Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição ao desembargador Miguel Monico Neto) Decisão :”por unanimidade, dar provimento à APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Homicídio qualificado. Surpresa. Duas vítimas. Consumação e tentativa. Pena inicial. Exasperação. Fundamento. Circunstâncias favoráveis ao acusado. Se os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal e não se constatam circunstâncias judiciais desfavoráveis a justificar a exacerbação da reprimenda na fase inicial, deve refletir o mínimo legal. A redução, decorrente da tentativa, não pode ser aplicada na fração máxima, se o homicídio é tentado mediante surpresa e só não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI 94 DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 27/09/2011 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) TRIBUNAL PLENO 0010371-54.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Miguel Monico Neto Impetrante: Energia Sustentável do Brasil S.A. Advogado: Jean Bento (OAB/SC 25762) Advogado: Eder Giovani Sávio (OAB/SC 11131) Advogada: Patrícia Cobian Leoni Sávio (OAB/SC 15228) Advogado: Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562) Advogada: Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923) Impetrado: Relator do Agravo de Instrumento nº 0009143.44.2011.822.0000 Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0010408-81.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00126565120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: Tellerina Comércio de Presentes e Artigos Para Decoração S.A. Advogada: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) Advogado: Fernando Aurelio Zilveti (OAB/SP 100068) Advogado: Andreas Sanden (OAB/SP 176116) Agravada: Daniella Magalhães Braga Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Distribuição por Sorteio 0010369-84.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01044634820078220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: Carmem Irene Tiago Pereira Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) Agravada: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Distribuição por Sorteio 0010400-07.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00041026920118220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: César Cassol Advogada: Dorislene Mendonça Cunha Ferreira (OAB/RO 2041) Agravado: José do Expresso Colorado Distribuição por Sorteio 0010374-09.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00805740420088220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Transalessi Transportes Rodoviários Ltda Advogado: João Antônio Ximenes (OAB/RO 244) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Agravado: G. C. M. Representado pelo responsável E. dos S. C. C. Advogado: Wilson Nogueira Junior (OAB/RO 2917) Advogada: Fabiana Ribeiro Gonçalves (OAB/RO 2800) Litisdenunciado: Bradesco Autore Companhia de Seguros Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0010396-67.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00043746320118220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha (Substituído pelo Juiz Glodner Luiz Pauletto) Agravante: M. L. S. de O. Representada por sua mãe J. R. de S. Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131) Agravado: M. de O. Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CRIMINAL 0127284-84.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01272848420098220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Nélio da Silva Lopes Advogado: Juarez Rosa da Silva (OAB/RO 4200) Advogado: Aluísio Gonçalves de Santiago Júnior (OAB/RO 4727) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001252-57.2011.8.22.0004 Apelação Origem: 00012525720118220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Izaque Batista Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0011299-54.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00112995420118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: João Lopes da Silva Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2840) Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001411-70.2011.8.22.0013 Apelação Origem: 00014117020118220013 Cerejeiras/1ª Vara Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Emerson de Siqueira Melo Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 95 0017582-08.2006.8.22.0004 Apelação Origem: 00175820820068220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Orlando Francisco de Jesus Advogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO 2505) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0010381-98.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00011547820118220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (Substituída pela Juíza Euma Mendonça Tourinho) Paciente: Paulo Alves de Freitas Impetrante(Advogado): Márcio André de Amorim Gomes (OAB/ RO 4458) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Sorteio 0004933-33.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00049333320108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (Substituída pela Juíza Euma Mendonça Tourinho) Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Sérgio Cavalcante Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001817-88.2011.8.22.0014 Apelação Origem: 00018178820118220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (Substituída pela Juíza Euma Mendonça Tourinho) Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Tiago Rodrigues Ramos Defensora Pública: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B) Apelante: Edson Aparecido de Moura Defensora Pública: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0010392-30.2011.8.22.0000 Apelação Origem: 00053630520078220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (Substituída pela Juíza Euma Mendonça Tourinho) Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Mauro Ferreira de Oliveira Advogado: Carlos Frederico de Sousa Cruz (OAB/RO 543A) Apelante: Francisco Cândido da Silva Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0010407-96.2011.8.22.0000 Apelação Origem: 01244751620088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (Substituída pela Juíza Euma Mendonça Tourinho) Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Francisco de Assis do Carmo dos Anjos Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Apelado: Fabricio Calegari Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Apelado: Adilson Legal Pereira Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0010401-89.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00094098020118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Jhonilson dos Santos Nascimento Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0002077-44.2011.8.22.0701 Apelação Origem: 00020774420118220701 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/1º Juizado da Infância e da Juventude Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: D. A. de A. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: L. A. de O. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: S. B. P. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0007056-73.2011.8.22.0014 Apelação Origem: 00070567320118220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Josué Vargas Frontino Advogado: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000803-02.2011.8.22.0004 Apelação Origem: 00008030220118220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges (Substituída pela Juíza Euma Mendonça Tourinho) Apelante: Wesley de Oliveira Andrade Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 96 1ª CÂMARA ESPECIAL 0010376-76.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00639643120078220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Agravado: João Becker Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) Advogado: Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155) Distribuição por Sorteio 0010367-17.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00179687120118220001 Porto Velho - Juizados Especiais/1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Agravante: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Procurador: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) Procurador: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) Agravado: Sonolife Industria e Comercio de Estofados Ltda Me Distribuição por Sorteio 0011081-71.2011.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 00110817120118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Interessada (Parte Ativa): Suzana Pissolatto Advogado: Breno Azevedo Lima. (OAB/RO 2039) Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Administração do Município de Porto Velho/RO Distribuição por Sorteio 0021496-50.2010.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 00214965020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Interessado (Parte Ativa): Adriao Ribeiro Barbosa Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0010390-60.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00054155020118220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Paciente: Amauri César Heidmann Impetrante(Advogado): José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Impetrante(Advogado): Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/ RO 3593) Paciente: Fábio Luiz da Rocha Impetrante(Advogado): José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Impetrante(Advogado): Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/ RO 3593) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 0010373-24.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00641972820078220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: João Becker Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) Advogado: Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Distribuição por Sorteio 0010372-39.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00047590820118220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Agravante: Leão Ambiental SA Advogado: Paulo Francisco de Moraes (OAB/RO 4902) Agravado: Prefeito do Município de Rolim de Moura - RO Interessado (Parte Passiva): Município de Rolim de Moura - RO Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Rolim de Moura - RO Distribuição por Sorteio 0010394-97.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00018022820118220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi (Substituído pela Juíza Duília Sgrott Reis) Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: José Rozário Barroso Agravado: Benedito Rodrigues da Silva Agravado: Valmir Burdz Distribuição por Sorteio 0010370-69.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00842529720078220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi (Substituído pela Juíza Duília Sgrott Reis) Agravante: João Becker Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0010366-32.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02459265320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa 97 Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Luiz Ricardo de Castro Guerra (OAB/PE 17598) Advogado: João André Sales Rodrigues (OAB/PE 19186) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Claudinei Alves Ferreira (OAB/PR 41242) Advogada: Maisa Mendes Morais (OAB/DF 29694) Advogado: Luciano dos Santos (OAB/PR 35199) Agravado: Antônio Alberto Façanha Costa Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0010365-47.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00183783220118220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Advogada: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogada: Ana Catiucia Lins de Almeida (OAB/RO 4762) Agravado: Peterson Pereira de Lima Distribuição por Sorteio 0010368-02.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00030606720118220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel (Substituído pelo Juiz José Torres Ferreira) Agravante: Welton Witt Advogado: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904) Agravado: Espólio de Waldir Witt Distribuição por Sorteio CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0010398-37.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Manoel da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0010397-52.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Joana Barboza Braga Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0010364-62.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Agar Lopes Lacerda de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0010403-59.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Suely de Souza Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0010404-44.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Maurina Alves Santos Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0010402-74.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Impetrante: Maria Lêda Fernandes de Oliveira Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0010377-61.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Impetrante: João Batista do Nascimento Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0000769-94.2011.8.22.0014 Apelação Origem: 00007699420118220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Antônio Carlos Deminski Assunção Advogada: Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogada: Cláudia Maria Soares (OAB/RO 4527) Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Apelante: Wilson Gonçalves Bizerra Advogada: Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogada: Cláudia Maria Soares (OAB/RO 4527) Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Apelante: Julinei Célio da Silva Advogada: Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogada: Cláudia Maria Soares (OAB/RO 4527) Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0010409-66.2011.8.22.0000 Apelação Origem: 00015229720108220010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto 98 Apelante: Robinson Sabino da Silva Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0010393-15.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00046346420118220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Marcos Marinho da Silva Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0008690-35.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00086903520108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Francisco de Assis França da Silva Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0006358-61.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00063586120118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Maicon Leonardo Celestino Fernandes Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Apelante: Daniel Lopes da Silva Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001470-88.2011.8.22.0003 Apelação Origem: 00014708820118220003 Jaru/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Claudio Maia Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0007253-62.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00072536220108220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Elson de Souza da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0010406-14.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00121907520118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Alessandro Hélcio Dias Longo Impetrante(Advogado): Francisco Carlos do Prado (OAB/RO 2701) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0002609-72.2011.8.22.0004 Habeas Corpus Origem: 00026097220118220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Sinval da Silva Sobrinho Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0000509-20.2011.8.22.0013 Apelação Origem: 00005092020118220013 Cerejeiras/1ª Vara Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Marina Ferreira Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Apelante: Benjamim Jonas Loubach Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003658-15.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00036581520118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Edgar Cardoso de Souza Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira 5 0 0 5 Desª Zelite Andrade Carneiro 4 0 0 4 Juíza Euma Mendonça Tourinho 5 0 0 5 Des. Eurico Montenegro 1 0 0 1 Des. Rowilson Teixeira 1 0 0 1 2 0 0 2 2 1 0 0 0 0 2 1 Des. Daniel Ribeiro Lagos 2 0 0 2 Des. Miguel Monico Neto 5 0 0 5 4 0 0 4 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Walter Waltenberg Silva Junior 2 Juiz Jorge Luiz dos S. Leal1 0 Juíza Duília Sgrott Reis 2 0 0 0 0 1 0 2 2 Total de Distribuições 0 0 50 1ª CÂMARA ESPECIAL Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Roosevelt Queiroz Costa Juiz José Torres Ferreira 2ª CÂMARA CRIMINAL Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 50 Porto Velho, 27 de setembro de 2011 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DO CONVÊNIO Nº33/GP/2011 RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado 99 Dist CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Eurico Montenegro 2 Des. Rowilson Teixeira 1 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1 Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 1 Juiz Jorge Luiz dos S. Leal2 0 Red Tra Tot 0 0 0 0 0 0 2 1 1 0 0 0 2 1 TRIBUNAL PLENO Des. Miguel Monico Neto 1 0 0 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Raduan Miguel Filho Juiz Glodner Luiz Pauletto 1 3 1 0 0 0 0 0 0 1 3 1 1 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 – ADMINISTRADOR: Município de Ouro Preto do Oeste/ RO. 3 – PROCESSO: 0114/SA/2011 4 - OBJETO: Ceder 02 (dois) funcionários ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para agilizar o andamento de processos judiciais do Município, que tramitam no Fórum Jurista Teixeira de Freitas e proporcionar um atendimento ágil aos Procuradores Municipais, 5 – VIGÊNCIA: 01 (um) ano, com início a partir da sua publicação, podendo ser prorrogado através de termo aditivo. DEF Em: 5/10/2011 (a). Márcia Duarte da Silva Dir.ª Depto de Economia e Finanças Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO comissão de licitações TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0022788-04.2011.8.22.1111 PREGÃO ELETRÔNICO 036/2011 RESULTADO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n. 036/2011, que tem por objeto o registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual fornecimento material de consumo (fita para impressora EPSON, formulário contínuo, etiquetas), visando atender a Divisão de Almoxarifado (ALMOX/TJRO), teve como vencedoras as seguintes empresas: Empresa: PERSONALIZE PAPEIS LTDA Lote 1 – R$ 13.200,00 Empresa: CIPEMA COMERCIO E MONTAGENS DE FITAS LTDA – EPP Lote 2 – R$ 4.299,84 Empresa: M.K. TRANJAN ETIQUETAS – EPP Lote 3 – R$ 4.449,60 Valor total: R$ 21.949,44 (vinte e um mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Porto Velho, 05 de outubro de 2011. Ivondernilson Rodrigues da Silva Pregoeiro 100 e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br; f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF; g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 32171372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País. Porto Velho, 05 de outubro de 2011. Raimundo Trindade Gomes de Lima Pregoeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0028606-34.2011.8.22.1111 PREGÃO ELETRÔNICO 045/2011 RESULTADO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n. 045/2011, que tem por objeto o registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual fornecimento material de consumo (cartucho de toner para impressoras da marca HP – Mod. Laserjet P2055DN), visando atender a Divisão de Almoxarifado (ALMOX/TJRO), teve como vencedora a seguinte empresa: Empresa: MULTILASER INDUSTRIAL LTDA Valor total: R$ 35.523,60 (Trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta centavos). Porto Velho, 05 de outubro de 2011. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0046881-31.2011.8.22.1111 PREGÃO ELETRÔNICO 080/2011 AVISO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO. a) DO OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual fornecimento de material de consumo (Papel Sulfite A4 75g/m2), visando atender a Divisão de Almoxarifado (ALMOX/TJRO); b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www. licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 11/10/2011 até às 10h do dia 25/10/2011; c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 25/10/2011, às 10h; d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 26/10/2011, às 12h, no site www.licitacoes-e.com.br; Almício Fernandes da Silva Pregoeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0038856-29.2011.8.22.1111 PREGÃO ELETRÔNICO 062/2011 AVISO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO. a) DO OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos veículos pertencentes à frota do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com fornecimento de peças e acessórios, localizados na Capital e Comarcas no interior do Estado de Rondônia e que já estão fora do período de garantia concedida pelo fabricante, visando atender o Serviço de Transporte (SET/ TJRO); Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www. licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 11/10/2011 até às 10h do dia 25/10/2011; c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 25/10/2011, às 10h; d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 25/10/2011, às 12h, no site www.licitacoes-e.com.br; e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br; f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF; g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 32171372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País. Porto Velho, 05 de outubro de 2011. Ivondernilson Rodrigues da Silva Pregoeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 00021996-50.2011.8.22.1111 PREGÃO ELETRÔNICO 031/2011 NOVA ABERTURA DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO. a) DO OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços diversos de chaveiro, com fornecimento e instalação de fechaduras, dobradiças e molas aéreas, para atender a Divisão de Serviços Gerais (DISEG/TJRO); b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www. licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 11/10/2011 até às 10h do dia 25/10/2011; c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 25/10/2011, às 10h; d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 25/10/2011, às 12h, no site www.licitacoes-e.com.br; e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br; f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF; g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 32171372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País. Porto Velho, 05 de outubro de 2011. Almício Fernandes da Silva Pregoeiro 101 ordem dos advogados do brasil ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA EMENTA E ACÓRDÃO 2ª TURMA Processo nº 002/2010 Representante: J. C. C Adv. Edmar da Silva Santos Representado: E. P Adv. Eriseu Petry. Objeto: Representação Relator: Antonio Pereira da Silva EMENTA: AMEAÇA A ADVOGADO - INFRAÇÃO - Comete infração o advogado que profere ameaças ao patrono da parte contrária, todavia, ausente prova de tal conduta, tendo o Representado produzido prova através de testemunha presencial que não praticou, o arquivamento do feito é medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – Seccional Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, arquivar o processo , por ausência de prova de ameaça ao advogado representante, restando provado por depoimento de testemunha presencial que o representado não proferiu tal ameaça. Porto Velho, 17 de junho de 2011. Antonio Pereira da Silva Relator Processo: 1725/2009 Representação: Ex. Oficio Representado: S.P Adv. Mary Terezinha de Souza dos Santos Objeto: Anuidade Relator: Leandro Vicente Low Lopes Processo: 554/2009 Representação: Ex. Oficio Representado: D.F. C. Adv. Mary Terezinha de Souza dos Santos Objeto: Anuidade Relator: Leandro Vicente Low Lopes EMENTA: – NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO À OAB. PENA DE SUSPENSÃO. Sujeita-se à pena de suspensão, por no mínimo 30(trinta) dias, perdurando até satisfação integral da dívida, advogado que deixa de pagar contribuição à OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – Seccional Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, aplicar ao Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO representado a pena de suspensão por 30(trinta) dias, perdurando até satisfação integral do débito, em razão da falta disciplinar por inadimplência de anuidade devida à OAB/RO. Processo nº 116/2010 Representante: Representação Anônima Representado: R. A. N. Adv. Rosalina Alves Nantes Objeto: Representação Relator: Leandro Vicente Low Lopes EMENTA: Representação anônima. Impossibilidade. Conhece-se de representação anônima apena para apreciar o mérito quando favorável ao representado. Improcedência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – Seccional Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, julgar improcedente a representação. Porto Velho, 19 de Agosto de 2011 Leandro Vicente Low Lopes Relator Processo nº 030/2005 Representante: Ex. Oficio (Port. 077/PRES/OAB/RO) Representada: I. M. M. Objeto: Representação Relator: Antonio Pereira da Silva EMENTA: IRREGULARIDADE INSCRIÇÃO – SUSPEITA FRAUDE DOCUMENTOS – MORTE REPRESENTADA – EXTINÇÃO DAS CREDENCIAIS E DE PUNIBILIDADE. Certificado o falecimento da representada, extingue-se a punibilidade, bem como as credenciais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – Seccional Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, determina o arquivamento do processo, face da certidão de falecimento da representada. Porto Velho, 19 de Agosto de 2011. Antonio Pereira da Silva Relator Processo nº 015/2010 Representante: Ex.Of.nº 04/OAB/SUBS/JIP/SECR/2005 Representado: W. M. S. A Adv. Wisley Machado dos Santos Almeida Objeto: Representação Relatora: Chrystiane Leslie Muniz EMENTA: “REPRESENTADO QUE COMPROVA ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO COMETEU DOS FATOS CONSTANTES DA REPRESENTAÇÃO. IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. A aplicação de penalidade exige a existência de prova cabal da conduta reprovada. Ônus do Representante. 102 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – Seccional Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, julgar improcedente a representação, absolvendo o representado e arquivando os presentes autos. Processo nº 1746/2009 Representante: F. A. S Adv. Francisco Alves Santana Representado: A. M.M.S Adv. Ângela Maria Mendes dos Santos Objeto: Representação Relatora: Chrystiane Leslie Muniz EMENTA: INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FALTA DE PROVA ÔNUS DO REPRESENTANTE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. “ A aplicação de penalidade exige a existência de prova cabal da conduta reprovada. Ônus do representante”. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – Seccional Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, julgar improcedente a representação, absolvendo a representada e arquivando os presentes autos. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. Chrystiane Leslie Muniz Relatora Processo nº 028/2008 Representante: Luciano da Silveira Vieira Representado: R. C. F. F Adv.Ruy Carlos Freire Filho Representada: E. M. A. S Adv. Estela Maris Anselmo Savoldi Objeto: Representação Relator: José Bernardes Passos Filhos EMENTA: MUDANÇA DE PROCURADOR NO FINAL DA AÇÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PRÉVIO CONHECIMENTO DO PATRONO ANTERIORMEMENTE CONSTITUÍDO. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – Seccional Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, julgar pela inexistência de infração disciplinar. Processo nº 112/2010 Representante: EX. Oficio nº 001/PRES/OAB/JARU/RO Representada: S. R. A Adv. Síntia Rosa de Almeida Representada: S. S. S Adv. Simone Santos Silva Objeto: Representação Relator: José Bernardes Passos Filhos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO EMENTA – PATROCÍNIO DE AMBAS AS PARTES. ADVOGADAS COM ENDEREÇO EM SALAS DO MESMO ESCRITÓRIO. CARACTERIZADA REUNIÃO EM CARÁTER PERMANENTE PARA COOPERAÇÃO RECÍPROCA. VIOLAÇÃO A PRECEITO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. ADVERTÊNCIAS. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – Seccional Rondônia, à unanimidade, caracterizada a infração a preceitos do Código de Ética e Disciplina, aplicando as mesmas a pena de censura, convertida em advertência, sem registro nos assentamentos do inscrito, de acordo com o art. 36, parágrafo único, do EAOAB, tendo em vista não terem antecedentes. Porto Velho, 23 de Setembro de 2011 José Bernardes Passos Filhos Relator: Eurico Soares Montenegro Neto Presidente do Tribunal de Ética E Disciplina da OAB/RO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA EMENTA E ACÓRDÃO 1ª Turma Processo: 1646/2008 Representante: Ex. Oficio Representado: W. E. R Adv. Mary Terezinha de Souza Santos Objeto: Anuidade Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho Processo: 1281/2008 Representante: Ex. Oficio Representado: N. C. S. O Adv. Mary Terezinha de Souza Santos Objeto: Anuidade Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho Processo: 1528/2008 Representante: Ex. Oficio Representado: S. F. M. P Adv. Mary Terezinha de Souza Santos Objeto: Anuidade Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho Processo: 181/2007 Representante: Ex. Oficio Representado: J. L. G Adv. Mary Terezinha de Souza Santos Objeto: Anuidade Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho 103 Processo: 995/2009 Representante: Ex. Oficio Representado: J. M. F Adv. Mary Terezinha de Souza Santos Objeto: Anuidade Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho Processo: 035/2009 Representante: Ex. Oficio Representado: M. S. C. T Adv. Mary Terezinha de Souza Santos Objeto: Anuidade Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho Processo: 1318/2009 Representante: Ex. Oficio Representado: M. A. S Adv. Mary Terezinha de Souza Santos Objeto: Anuidade Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho Processo: 1165/2008 Representante: Ex. Oficio Representado: M. S. C. T Adv. Mary Terezinha de Souza Santos Objeto: Anuidade Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho Processo: 734/2008 Representante: Ex. Oficio Representado: J. R. S Adv. Mary Terezinha de Souza Santos Objeto: Anuidade Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho Processo: 1449/2008 Representante: Ex. Oficio Representado: R. L. O Adv. Mary Terezinha de Souza Santos Objeto: Anuidade Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho EMENTA – NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO À OAB. SUSPENSÃO. Sujeita-se à pena de suspensão, por no mínino 30(trinta) dias, perdurando até satisfação integral da dívida, advogado que deixa de pagar contribuição à OAB. ACÓRDÃO: Vistos os relatos e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RO, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, aplicar ao representado a pena de suspensão por trinta dias, perdurando até que satisfaça integralmente o débito, em razão da falta disciplinar por inadimplência devida à OAB/RO. Porto Velho, 20 de Maio de 2011 Amaro Vinícius Bacinello Ramalho Relator. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Processo: 130/2010 Representante: Ex. Ofício Representado: M. L. V. O Adv. Mary Terezinha de Souza dos S. Ramos Objeto: Representação Relator: Amaro Vinicius Bacinello Ramalho EMENTA - Advogado que modifica contrato de honorários para tentar se locupletar à custa do cliente mantém conduta incompatível com a advocacia com violação o disposto no artigo 34, XXV, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8906/94. Reincidência contumaz em infrações disciplinares graves. Sanção. Suspensão de 12(doze meses em multa no valor de 05 (cinco) anuidades conforme previsão do artigo 37 e 39 do Estatuto da Advocacia. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, por unanimidade, aplicar ao representado Suspensão de doze meses e multa no valor de 05(cinco) anuidades, nos termos do art. 37§1º e 39 c/c parágrafo único do art. 40 da Lei 8906/94, na conformidade da ata de julgamento do relatório e voto do Relator, que integram o presente julgado. Porto Velho, 17 de junho de 2011 Amaro Vinícius Bacinello Ramalho Relator Processo nº 193/2009 Representante: Ex. Oficio Representado: A. G. S. Adv. Mary Terezinha de Souza dos Santos Objeto: Anuidade Relator: Elton Sadi Fulber EMENTA - “NÃO PAGAMENTO DE ANUIDADE APÓS DEVIDAMENTE NOTIFICADO PARA PAGAR. Sujeita-se a suspensão da inscrição advogada que deixa de cumprir com o pagamento das anuidades apesar de devidamente notificado para tanto”. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, aplicar a pena de suspensão da inscrição da requerida até a regularização total com o pagamento das anuidades imprescritas objeto da representação, nos termos do artigo 37, II, § 2º da Lei 8.906/94. Porto Velho, 17 de julho de 2011 Elton Sadi Fulber Relator Processo: 883/2009 Representante: Ex. Oficio Representado: I. M Adv. Mary Terezinha de Souza Santos Objeto: Anuidade Relator: Roberto Pereira da Silva Processo: 696/2008 Representante: Ex. Oficio Representado: I. M 104 Adv. Mary Terezinha de Souza Santos Objeto: Anuidade Relator: Roberto Pereira da Silva EMENTA: Não pagamento de anuidade à OAB. Infração disciplinar prevista no artigo 34, inciso XXIII, da lei nº 8.906/94. Pena de suspensão por 30(trinta) dias, com prorrogação automática até o efetivo pagamento do débito. ACÓRDÃO: Vistos os relatos e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RO, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, em julgar procedente a representação para aplicar à representada a sanção de suspensão por trinta dias, com prorrogação automática até o efetivo pagamento do débito. Processo: 055/2010 Representante: Ex. Oficio Representado: I. M Adv. Mary Terezinha de Souza Santos Objeto: Anuidade Relator: Roberto Pereira da Silva EMENTA: Duplicidade de processos. Mesmo objeto. Anuidade referente ao ano de 2007. Anterior sanção de suspensão. Extinção do processo atual ACÓRDÃO: Vistos os relatos e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RO, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, em julgar extinta a representação. Processo nº 202/2007 Representante: Ex. Ofício Representado: L. A. C Adv. Israel Augusto Alves Freitas da Cunha Objeto: Anuidade Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº 1211/2009 Representante: Ex. Ofício Representado: L. A. C Adv. Renato da Costa Cavalcante Junior Objeto: Anuidade Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº 999/2008 Representante: Ex. Ofício Representado: L. A. C Adv. Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos Objeto: Anuidade Relator: Elton Sadi Fulber EMENTA – “NÃO PAGAMENTO DE ANUIDADES APÓS DEVIDAMENTE NOTIFICADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Sujeita-se a suspensão da inscrição advogada que deixa de cumprir com o pagamento das anuidades apesar de devidamente notificada para tanto.” ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unani- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO midade de votos, aplicar a pena de suspensão da inscrição do representado por 30(trinta) dias, perdurando até a regularização total com o pagamento das anuidades objeto da presente representação, nos termos do artigo 37, II, § 2º da Lei 8.906/94 e 22 do Regulamento Geral. Porto Velho, 19 de Agosto de 2011 Elton Sadi Fulber Relator Processo nº 1745/2009 Representante: Ex. Oficio (Seccional de Cacoal) Representado: C. A. A Representado: J. J. S Adv.: Alexandre do Carmo Batista Objeto: Representação Relator: Roberto Pereira da Silva EMENTA: CAPTAÇÃO IRREGULAR DE CLIENTELA. CENÁRIO FÁTICO COMPLEXO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Não é possível reconhecer a prática de infração disciplinar quando a prova coligida aos autos não é suficiente à comprovação dos fatos narrados na peça acusatória. Improcedência que se impõe em razão da insuficiência de provas a demonstrar a prática de irregular captação de clientela. ACÓRDÃO: Vistos os relatos e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RO, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, julgar improcedente a representação. Porto Velho, 19 de Agosto de 2011. Roberto Pereira da Silva Relator Processo nº 040/2008 Representante: Ex. Oficio Representado: M. L. V. O Adv. Alexandre do Carmo Batista Objeto: Representação Relator: Elton Sadi Fulber EMENTA – COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. Sujeita-se a pena de suspensão da inscrição advogado que recebe indevidamente valores do cliente e não os devolve, mormente notificado para tanto, cuja suspensão deve perdurar até a efetiva restituição com os acréscimos legais. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, aplicar a pena de suspensão da inscrição do requerido até a devolução total dos valores indevidamente cobrados de clientes. Processo: 109/2010 Representante: Ex. Ofício nº 213/09-1ªPJC/1ªTIT Representado: V. S. S Adv. Gerson Nava Objeto: Representação Relator: Elton Sadi Fulber 105 EMENTA:. “RECEBIMENTO DE VALORES E REPASSE TARDIO E IMCOMPLETO AO CLIENTE.Sujeita-se a pena de suspensão da inscrição advogado que recebe valores devidos ao seu cliente e procede o repasse tardiamente e de forma incompleta, cuja suspensão deve perdurar até efetiva restituição com os acréscimos legais.” ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, aplicar a pena de suspensão da inscrição do requerido até a devolução total dos valores indevidamente cobrados de clientes. Processo nº 110/2010 Representante:Ex.Of.nº078/10-GP/TED/CUIABA/MT Representado: S. V. R Adv. Sérgio Vieira Ramos Objeto: Representação Relator: Elton Sadi Fulber EMENTA – “NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO DISCIPLINAR ADVOGADO QUE NÃO COMPARECE A SESSÃO DE TRIBUNAL DE JURI, DESDE QUE TENHA APRESENTADO JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DE SUA AUSÊNCIA E TAL ATO NÃO TENHA OCASIONADO PREJUÍZO AO SEU CONSTITUÍDO.” ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, julgar improcedente a representação determinando seu arquivamento. Processo nº 1752/2009 Representante: N. C. M Adv. Nelson Canedo Motta Representado: D. P. V. Adv. Diogo de Paiva Vasconcelos Representado: M. M. N Adv. Márcio Melo Nogueira Objeto: REpresentação Relator: Elton Sadi Fulber EMENTA - “NÃO VIOLA DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE ÉTICA QUANDO AS DESAVENÇAS DAS PARTES LIMITAM-SE A QUESTÕES FINANCEIRAS NA PARTILHA DA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADO, SEM QUALQUER INFRINGÊNCIA A PRECEITOS ÉTICOS CONSAGRADOS.” ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, julgar improcedente a representação determinando seu arquivamento. Porto Velho, 23 de Setembro de 2011 Elton Sadi Fulber Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Processo nº 100/2010 Representante: Marinete Marcilio do Nascimento Representado: W. C. F Adv. Raimundo Façanha Ferreira Objeto: Representação Relator: José Bernardes Passos Filhos Voto Divergente: Amaro Vinicius Bacinello Ramalho EMENTA – Locuplemento e conduta incompatível com a advocacia. Inocorrência. O advogado que recebe parte do valor dos honorários e comprova sua atuação em defesa do cliente não incide em locuplemento e conduta incompatível. A insatisfação com a decisão judicial desfavorável, por si só, não caracteriza o tipo previsto no inciso XX e XXV do art. 34, da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, julgar improcedente a representação nos termos do voto divergente do Dr. Amaro Vinícius Bacinello Ramalho. Processo nº 131/2010 Representante: Juvanilso Soares Cardoso Representado: M. L. V. O Adv. Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos Objeto: Representação Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho EMENTA – Locupletamento e conduta incompatível com a advocacia. Ausência de provas. Não pode haver a condenação do advogado em processo disciplinar, ainda que o profissional tenha outras anotações em seu registro, por presunção e sem a existência de qualquer prova nos autos da autoria e materialidade da infração. ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, julgar improcedente a representação. Processo: 391/2008 Representante: Ex. Oficio Representado: D. A. A. S Adv. Mary Terezinha de Souza Santos Objeto: Anuidade Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho Processo: 639/2008 Representante: Ex. Oficio Representado: G. R. R Adv. Mary Terezinha de Souza Santos Objeto: Anuidade Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho Processo: 810/2009 Representante: Ex. Oficio Representado: G. R. R 106 Adv. Mary Terezinha de Souza Santos Objeto: Anuidade Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho Processo: 719/2008 Representante: Ex. Oficio Representado: I. J. R Adv. Mary Terezinha de Souza Santos Objeto: Anuidade Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho EMENTA – NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO À OAB. SUSPENSÃO. Sujeita-se à pena de suspensão, por no mínino 30(trinta) dias, perdurando até satisfação integral da dívida, advogado que deixa de pagar contribuição à OAB. ACÓRDÃO: Vistos os relatos e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RO, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, aplicar ao representado a pena de suspensão por trinta dias, perdurando até que satisfaça integralmente o débito, em razão da falta disciplinar por inadimplência devida à OAB/RO. Porto Velho, 23 de Setembro de 2011 Amaro Vinícius Bacinello Ramalho Relator Processo nº 035/2008 Representante: Fonseca, Assis & Reis Advogados Associados Representado: A. L. P Representado: F. M. R. A. Adv. D’Steffano Neves do Amaral Objeto: Representação Relator: Roberto Pereira da Silva EMENTA – RECEBIMENTO DE PROCURAÇÃO. OUTORGANTE QUE JÁ POSSUIA ADVOGADO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. Comete infração disciplinar, por afrontar ao art. 11 do Código de Ética e Disciplinar, o advogado que recebe procuração de cliente que já possuía outro advogado constituído, sem prévio conhecimento deste, mormente no caso de constar no próprio texto da nova procuração a revogação de procurador anteriormente constituído, o que demonstra que a intenção dos novos procuradores era atuar em processo judicial que já possuía advogado constituído, simplesmente a partir da juntada da nova procuração aos autos judiciais, sem qualquer comunicação prévia ao patrono que estava atuando no processo. Procedência da representação, com aplicação da sanção de censura. ACÓRDÃO - Vistos os relatos e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RO, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, aplicar aos representados a sanção de censura. Porto Velho, 23 de Setembro de 2011 Roberto Pereira da Silva Relator Eurico Soares Montenegro Neto Presidente do Tribunal de Ética E Disciplina da OAB/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 107 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 0803 27 DE SETEMBRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XI a XVI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº 09, de 5 de junho de 2006, e nº 10, de 19 de junho de 2006, do Conselho Nacional de Ministério Público – CNMP; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 29/2011-PGJ, de 27 de setembro de 2011, RESOLVE: I – A Declaração de Acumulação de Cargos Públicos; Declaração de Não Acumulação de Cargos Públicos; ou a Declaração de Recebimento Simultâneo de remuneração de cargo público e proventos de aposentadoria, conforme cada caso, de que trata a Resolução nº 29/2011-PGJ, de 27 de setembro de 2011, relativa ao exercício de 2010/2011, até o mês de setembro/2011, deverá ser apresentada por todos os servidores no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação desta Portaria. II – Caberá à Secretaria-Geral, por meio do Departamento de Recursos Humanos – DRH, o recebimento das declarações dos servidores. III As declarações deverão ser confeccionadas observando os modelos apresentados nos Anexos I, II e III da Resolução nº 29/2011-PGJ, de 27 de setembro de 2011, e poderão ser entregues pessoalmente no DRH, ou por meio do endereço eletrônico [email protected], devidamente assinadas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 29/2011-PGJ DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS Declaro, para fins de prova junto ao Ministério Público do Estado de Rondônia, que exerço outro(s) cargo(s) público(s) no Estado (Município ou Distrito Federal) de ______________, com vínculo na(o) (órgão de vinculação) _________________________ (Secretaria, órgão etc.), exercendo o cargo de _______________________, na função de ____________________________, registrado(a) sob a matrícula/cadastro nº _____________, desde ___de _______ de 20_______, cumprindo regime de ____________(por extenso) horas semanais, no período ___________(diurno/noturno), lotado(a) no(a) ___________________ __________________, situado(a) à ___________________, Bairro _________________, na cidade de __________________, Estado de ____________. Declaro, ainda, que não me encontro licenciado(a) para tratar de interesse particular, nos termos do § 4º do art. 128 da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 221, de 28 de dezembro de 1999. _________________, _____ de ____________ de 20__. ________________________ Nome completo do servidor Cargo: Cadastro: ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 29/2011-PGJ DECLARAÇÃO DE NÃO ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS Declaro, para fins de prova junto ao Ministério Público do Estado de Rondônia, e em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso XI a XVI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e nas Resoluções nº 09, de 5 de junho de 2006, e nº 10, de 19 de junho de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que NÃO EXERÇO outro cargo, emprego e/ou função pública em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, inclusive suas subsidiárias, da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. __________________, _____ de ____________ de 20__. _______________________________ Nome completo do servidor Cargo: Cadastro: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 0811 03 DE OUTUBRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Indicar o Procurador de Justiça JULIO CESAR DO AMARAL THOMÉ, cadastro nº 2032-0, para acompanhar a Comissão Estadual de Transposição designada através do Decreto nº 16185, de 8 de setembro de 2011, para fins de verificar e organizar a documentação, legislação, e os requerimentos de opção apresentados pelos membros deste parquet interessados na transposição prevista pela Emenda Constitucional nº 60 e legislação federal correlata. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0812 03 DE OUTUBRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no procedimento (digital) nº 2011001120009159, AUTORIZA o deslocamento do servidor WILLIAM SÉRGIO AZEVEDO GUIMARÃES, cadastro nº 4407-7, à cidade de Salvador-BA, no período de 05 a 08 de outubro de 2011, a fim de participar como palestrante no Workshop de Tabelas Unificadas do Ministério Público da Bahia, evento promovido pelo Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, concedendo-lhe o pagamento de 03 ½ (três e meia) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0813 03 DE OUTUBRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no procedimento (digital) nº 2011001120009163, AUTORIZA o deslocamento dos Promotores de Justiça AIDEE MARIA MOSER TORQUATO LUIZ, cadastro nº 2095-0, ALEXANDRE JÉSUS DE QUEIROZ SANTIAGO, cadastro nº 2139-0, e TÂNIA GARCIA SANTIAGO, cadastro nº 2160-1, à cidade de Brasília-DF, no período de 12 a 14 de outubro de 2011, a fim de participarem das Oficinas para elaboração do Modelo Lógico dos Programas referentes ao Planejamento Estratégico Nacional do Ministério Público, evento promovido pelo Conselho Nacional do Ministério Público, concedendolhes passagens aéreas e o pagamento de 01 (uma) diária para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça 108 PORTARIA Nº 0814 03 DE OUTUBRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no procedimento (digital) nº 2011001120009151, AUTORIZA o deslocamento dos Promotores de Justiça JÚLIO CÉSAR SOUZA TARRAFA, cadastro nº 2118-1, e DANDY DE JESUS LEITE BORGES, cadastro nº 2178-9, à cidade de Brasília-DF, no período de 09 a 11 de outubro de 2011, a fim de participar do Fórum de Capacitação para Persecução Penal nos Crimes de Homicídio, evento promovido pela Coordenação do Grupo de Persecução Penal da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública-ENASP, concedendo-lhes passagens aéreas e o pagamento de 01 ½ (uma e meia) diária para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0815 03 DE OUTUBRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Feito Administrativo (digital) nº 2011001120009172, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do Promotor de Justiça MARCOS VALÉRIO TESSILA DE MELO, cadastro nº 2101-0, às localidades de São Carlos, Calama e Nazaré, no período de 23 a 27 de outubro de 2011, a fim de participar da Operação Infância e Juventude no Baixo Madeira, concedendo-lhe o pagamento de 4 ½ (quatro e meia) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PROMOTORIAS DE JUSTIÇA EXTRATO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO E-mail: [email protected] Data de instauração do Procedimento: 01/06/2011 Feito n°2011001010005449 Nome da Promotoria: Promotoria de Justiça de Buritis Nome do Promotor: Nelson Liu Pitanga Interessado: Promotoria de Justiça Investigado: Prefeitura Municipal de Buritis/RO Assunto: Apurar o contido no ofício nº00285/2011OUVIDORIA/MP/RO, que encaminha denúncia sobre possíveis irregularidades no fornecimento de vacinas no município de Buritis/RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N.º 10/2011 PROMOTOR: DR. EVANDRO ARAÚJO OLIVEIRA PROMOTORIA: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OURO PRETO DO OESTE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO PARQUEWEB: 2011001010013896 109 Arquivamento: “Posto isto, promovo o arquivamento destes autos em razão da perda de seu objeto, decisão esta que submeto ao crivo desse Colendo Conselho Superior, requerendo a devida homologação.” MARCOS RANULFO FERREIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA INVESTIGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA INVESTIGADO: SERAFIM LOPES GODINHO FILHO (CLÍNICO GERAL), PAULO ROBERTO REIS DO NASCIMENTO (ANESTESISTA) E Dr. FERNANDO. ASSUNTO: INVESTIGAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO MÉDICO REALIZADO HOSPITAL MATER DEI, ONDE A PACIENTE DINALVA BISPO DOS SANTOS FOI SUBMETIDA A HISTERECTOMIA ABDOMINAL NO DIA 22/09/2011, VINDO A ÓBITO. SECRETARIA-GERAL COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que fará realizar licitação, autorizada pelo Processo nº. 2011001120008131, na modalidade TOMADA DE PREÇOS, tipo de Licitação a de MENOR PREÇO GLOBAL, com prazo de 30 (Trinta) dias para a execução do objeto, a qual será processada e julgada em conformidade com a Lei EXTRATO DO ARQUIVAMENTO nº. 8.666/93, com as alterações introduzidas pelas Leis nº. 8.883/94 e nº. 9.648/98, Lei Complementar nº. 123/2006 e ainda pelas condições constantes no Processo Licitatório nº. 46/2011, Tomada de Preços nº. 02/2011, do edital e seus respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, tendo como objeto a contratação de empresa de engenharia para executar a substituição do telhado da Torre I e do Auditório do edifício-sede do Ministério Público do Estado de Rondônia. ENTREGA DOS ENVELOPES Data: 06.10.2011 a 24.10.2011 Horário: até às 09h00min Local: Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MP/RO – Rua Jamari, nº. 1555, Andar Térreo, Setor de Protocolo, bairro Olaria, Porto Velho/RO. ABERTURA DOS ENVELOPES Data: 24.10.2011 Horário: 09h00min Local: Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MP/RO – Rua Jamari, nº. 1555, Andar Térreo, Sala da Comissão de Licitação, bairro Olaria, Porto Velho/RO. PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO MP/RO 2010001060002777 O edital poderá ser retirado no local citado acima, após o Data da instauração: 24 de agosto de 2010 pagamento da taxa de R$ 10,00 (Dez reais), a ser depositada Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno na seguinte conta corrente: FUNDIMPER – Agência 0239 – Promotor: Dr. Marcos Ranulfo Ferreira HSBC, conta 20.343-08. EXTRATO DA PORTARIA PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO MP/RO 2010001060001930 Data da instauração: 14 de junho de 2010 Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno Promotora: Dra. Josiane Alessandra Mariano Rossi Investigado: Quartel da Polícia Militar de Pimenta Bueno Assunto: Acompanhar e fiscalizar todas as visitas realizadas e o cumprimento das medidas estabelecidas em ata no quartel da Polícia Militar de Pimenta Bueno. Arquivamento: “Posto isto, não existindo fundamento para a proposição de eventual ação civil pública, a teor das disposições do artigo 9º da Lei 7.347/85, promove-se o arquivamento, pugnando pela sua homologação.” JOSIANE ALESSANDRA MARIANO ROSSI PROMOTORA DE JUSTIÇA Investigado: Associação Rural de Pimenta Bueno. Assunto: Promover o efetivo controle do evento denominado Porto Velho, 06 de outubro de 2011. “Cavalgada da XXXI EXPOPIB” e das comitivas a pé, e em especial a vida e a incolumidade física dos participantes, nesta cidade de Pimenta Bueno. Hyden Costa Hayden Presidente da CPL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO TURMA recursal Data: 05/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Turma Recursal - Porto Velho Data de distribuição: 08/04/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 19/08/2011 1000506-76. 2010. 8. 22. 0015 Recurso Inominado Origem: 10005067620108220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Cível (Juizado Especial Cível)) Recorrente: Oi Brasil Telecon S. A Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO2928) e outro(a/s) Recorrido: Euro Ferreira Guedes Não Informado: Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Telefonia. Indenização. Má prestação de serviço. Cobrança indevida. Diversas tentativas de solução do problema. Dano moral configurado. Data de distribuição: 19/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 0001885-43. 2011. 8. 22. 9001 MANDADO de Segurança Origem: 00683629620098220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª JECIV) Impetrante: Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S. A. Advogado: Matheus Evaristo Santana(RO3230) e outro(a/s) Impetrado: 1º Juizado Especial Cível Não Informado: Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. ”. Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. A intimação da SENTENÇA realizada em nome de qualquer dos advogados indentificados e constituídos nos autos é válida. Data de distribuição: 02/03/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 0004957-77. 2009. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 00049577720098220604 Porto Velho - 4º JECIV/RO (4º JECIV) Recorrente: Mapfre Seguradora de Garantias e Crédito S A Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO2894) e outro(a/s) Recorrido: joao pereira da silva Advogada: Ângela Maria Mendes dos Santos(OAB/RO2651) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”PRELIMINARES REJEITADASM, NO MÉRITO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: DPVAT. Preliminares de incompetência e de cerceamento de defesa rejeitadas. Debilidade permanente reconhecida no laudo. Indenização integral. Acidente ocorrido antes de 16/12/2008. Afastamento da tabela. Valor de R$ 13. 500, 00. Recurso improvido. 110 Data de distribuição: 25/01/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 0062631-22. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00626312220098220601 Porto Velho - JECIV/RO (1ª JECIV) Recorrente: adry pereira de oliveira Advogado: Célio dos Santos Ferreira(RO1224) Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. e outro(a/s) Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO2723) e outro(a/s) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: DPVAT. Indenização. Acidente ocorrido antes da vigência da Lei 11. 945/2009. Integralidade. Recurso provido. Data de distribuição: 02/03/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 0089378-09. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00893780920098220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª JECIV) Recorrente: Pablo Rafael Oliveira da Silva Advogado: Marcos Araújo(RO846) Recorrido: Brasil Telecom S. a. - Teleron Brasil Telecom Advogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB/RO2928) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Telefonia. Rescisão unilateral de contrato por inadimplemento de faturas telefônicas. Parcelamento da dívida. Não-pagamento do parcelamento. Dano moral não configurado. Ausência de ilicitude na conduta da empresa. Data de distribuição: 10/02/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 0100131-16. 2009. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 01001311620098220604 Porto Velho - 4º JECIV/RO (4º JECIV) Recorrente: maria eronilde moraes cavalcante pereira Advogada: Ângela Maria Mendes dos Santos(OAB/RO2651) Recorrido: IBICARD S. A - Banco Múltiplo IBI Adm. de Cartões de Crédito Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho(RO303-B) e outro(a/s) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Recurso inominado. Instituição Financeira. Empréstimo. Desistência. Devolução dos valores. Imposição de multa para cancelamento do contrato. Anuência. Mora. Inscrição nos Cadastros Restritivos ao Crédito. Quitação. Repetição de Indébito cumulado com Indenização por Danos Morais. Ausência de Comprovação do Alegado. SENTENÇA de Primeiro Grau Mantida. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 18/05/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1000056-15. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Recorrente: Gildevan Souza Morais Advogada: Ângela Maria Mendes dos Santos(OAB/RO2651) Recorrida: Centauro Vida e Previdência S/A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO2723) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”PRELIMINARES REJEITADAS, E NO MÉRITO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: DPVAT. Preliminares de incompetência, de cerceamento de defesa rejeitadas e falta de interesse de agir rejeitadas. Debilidade permanente reconhecida no laudo. Indenização proporcional. Regularidade. Pagamento administrativo. Subtração. Recurso provido. Data de distribuição: 18/05/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1000090-53. 2011. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Recorrente: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: José Ademir Alves(RO618) Recorrido: Sebastiao Maia da Silva Advogado: Ivon José de Lucena(OAB/RO251B) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Indenização. Inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. Dano moral configurado. Razoabilidade. Data de distribuição: 14/03/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1000135-31. 2009. 8. 22. 0021 Recurso Inominado Origem: 10001353120098220021 Buritis/RO (1ª Vara Cível (JECIV)) Recorrente: LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDA Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO2281) Recorrido: João Roberto Prantes Advogado: Mario Henrique Fernandes(OAB/RO3624) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Indenização. Inscrição indevida. Diversos apontamentos. Dano unitariamente considerado. Indenizações cumuladas. Inviabilidade. Ajustamento. Recurso parcialmente provido. Data de distribuição: 28/02/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1000232-94. 2010. 8. 22. 0021 Recurso Inominado Origem: 10002329420108220021 Buritis/RO (1ª JECIV) Recorrente: Uni Lance Administradora de Consórcio Sc Ltda. Advogada: Fábia Carla Varea Nakad(OAB/RO2606) Recorrido: Giliard Araujo dos Santos Advogado: Alberto Biaggi Netto(RO2740) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. 111 Ementa: Consórcio. Desistência. Restituição imediata. Viabilidade. Cláusula penal. Regulamentação pelo BACEN. Autorização. Taxa de Abertura. Legalidade. Serviços de terceiros e Registro de Contrato. Justificativa. Inexistência. Restituição devida. Restituição em dobro. Não cabimento. Data de distribuição: 17/02/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1000255-40. 2010. 8. 22. 0603 Recurso Inominado Origem: 10002554020108220603 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível/RO (3ª Vara do Juizado Especial Cível) Recorrente: Francisco Marques da Silva Advogada: Dilma Costa Matheus(OAB/RO4472) Recorrida: Maria de Fátima Danin Rodrigues Advogado: Flávio Conesuque Filho(RO1009) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Contrato de locação verbal. Despesas com reparação do imóvel. Provas. Pagamento devido. Data de distribuição: 04/07/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1000271-57. 2011. 8. 22. 0021 Recurso Inominado Recorrente: MARCIELMA DA SILVA SOUZA Advogada: Michelle Souza Pires(RO4110) Recorrida: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO2723) e outro(a/s) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: DPVAT. Cobrança da diferença entre o pagamento administrativo e o devido. Debilidade permanente do tornozelo. Aplicação da tabela prevista na Lei n. 11. 945/2009. Recurso improvido. Data de distribuição: 06/07/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1000375-46. 2011. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Recorrente: Dimundo Lima de Almeida Advogada: Dilma Costa Matheus(OAB/RO4472) Recorrido: OI Brasil Telecom Celular S A Advogada: Alessandra Mondini Carvalho(OAB/RO4240) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Telefonia. Rescisão de contrato e inexistência de debito e danos. Regularidade contratual. Ilícito não configurado. Improcedência da ação. Data de distribuição: 31/01/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1000601-85. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 10006018520108220604 Porto Velho - 4º JECIV/RO (4º JECIV) Recorrente: Banco Bmg Sa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Wilson Xavier de Andrade Neto(OAB/RO4559) Recorrido: Arnaldo Coelho de Souza Advogado: Vítor Martins Noé(OAB/RO3035) e outro(a/s) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Desconto indevido em folha de pagamento. Inexistência de contrato firmado entre as partes. Restituição. Dano material. Negligência. Dano moral configurado. Recurso improvido. Data de distribuição: 27/06/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1000681-52. 2010. 8. 22. 0021 Recurso Inominado Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Não Informado: Recorrido: Antonio Carlos de Araújo Advogada: Michelle Souza Pires(RO4110) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”PRELIMINARES REJEITADAS, E NO MÉRITO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL. INTERESSE DE AGIR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. PERÍCIA. LESÃO PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO PELA SEGURADA. ART. 333, I, DO CPC. Data de distribuição: 17/01/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1000697-37. 2009. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 10006973720098220604 Porto Velho - 4º JECIV/RO (4º JECIV) Recorrente: Guilhermina da Silva Lago Advogada: Dilma Costa Matheus(OAB/RO4472) Recorrido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Gustavo Amato Pissini(OAB/RO4567) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Contrato conta corrente e cartão de credito. Cancelamento. Omissão. Persistência no lançamento de débito. Inexistência declarada. Dano moral. Pressuposto e fundamento na existência de abalo psicológico evidente ou presumido em decorrência de evento que possa verdadeiramente afetar valores relevantes e não meros transtornos comuns à vida cotidiana ou indignações fundadas em alta sensibilidade. Data de distribuição: 16/08/2010 Data de redistribuição: 18/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1000883-60. 2009. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 10008836020098220604 Porto Velho - 4º JECIV/RO (4º JECIV) Recorrente: seguradora cruzeiro do sul Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO2894) e outro(a/s) Recorrido: laerte uhlmann Advogado: Eric George Tomaz Sidrim(OAB/RO2968) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”PRELIMINARES REJEITADAS, NO MÉRITO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. 112 Ementa: DPVAT. Preliminares de incompetência e de cerceamento de defesa rejeitadas. Debilidade permanente reconhecida no laudo. Indenização proporcional. Regularidade. Recursos provido em parte para ajustar o valor da indenização à MP 340/2006 e LF n. 11. 482/07. Data de distribuição: 18/05/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1001208-98. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Recorrente: Aldeane Rufino Monteiro Advogada: Dilma Costa Matheus(OAB/RO4472) Recorrida: Brasil Telecom S/A - OI Advogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB/RO2928) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Restituição. Cobrança excessiva e indevida. Ausência de provas. Fornecimento de número de protocolos e faturas telefônicas de cobrança genérica. Extinto o feito sem julgamento do MÉRITO. Data de distribuição: 21/01/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1001582-26. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 10015822620108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível) Recorrente: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura(RO3613) Recorrida: Maria Conceição de Souza Advogado: Carlos Corrêia da Silva(OAB/RO3792) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Apelação. Insurgência contra condenação não imposta na SENTENÇA. Não conhecimento. Data de distribuição: 20/05/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1001589-06. 2009. 8. 22. 0002 Recurso Inominado Recorrente: Alvaro Gomes Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho(RO2991) Recorrido: Banco BMG S/A Advogada: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabricio. (OAB/ CE14694) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Empréstimo. Cobrança indevida. Ausência de contrato celebrado entre as partes. Restituição simples. Data de distribuição: 12/05/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1002094-97. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 10020949720108220604 Porto Velho - 4º JECIV/RO (4º JECIV) Recorrente: Klester Batista de Oliveira Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida(OAB/ RO3973) Recorrida: Tim Celular S. A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Flávio Luis dos Santos(OAB/RO2238) e outro(a/s) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Telefonia. Cobrança indevida. Serviço não contrato. Inscrição no SERASA. Dano moral configurado. Data de distribuição: 19/05/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1002099-31. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Recorrente: Tam - Linhas Aéreas S/a Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Recorrida: Francisca Valeria de Oliveira Borges Advogada: Silvia Gonçalves de Assis(OAB/RO379) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Consumidor. Transporte aéreo. Não embarque. Overbooking. Dever de indenizar. Valor. Proporcionalidade. Data de distribuição: 10/02/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1002302-81. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 10023028120108220604 Porto Velho - 4º JECIV/RO (4º JECIV) Recorrente: Banco Itaú Card S/A Advogada: Flávia Volpi Otake(OAB/RO3530) Recorrida: Maria Carmelita Sales Cardoso Advogado: Ivon José de Lucena(OAB/RO251B) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ENCARGOS. TAC. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. RESOLUÇÃO N. 3518/2007 DO BACEN. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. Data de distribuição: 17/05/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1002623-19. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Recorrente: Maria de Lourdes Ferro Costa Veppo Advogado: Alexandre Leandro da Silva(OAB/RO4260) Recorrido: CAERD - Companhia de Água e Esgotos de Rondônia Advogado: Márcio Nobre do Nascimento(OAB/RO2852) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Fornecimento de água. Débito constituído ao morador anterior. Declaração de inexistência da relação obrigacional ao novo residente e imposição de fornecimento. Danos morais. Comprovação. Ausência. SENTENÇA mantida. Data de distribuição: 20/05/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1002836-85. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado Recorrente: Paulo Molina de Souza Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior(OAB/RO656A) Recorrida: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento e Investimento 113 Não Informado: Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Contrato de financiamento. Cobrança indevida de tarifas. Restituição em dobro. Tarifas não especificadas nem quantificadas no contrato. Valor do contrato superior a 40 salários mínimos. Incompetência do juizado. Recurso improvido. Data de distribuição: 21/03/201 1Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1002934-10. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 10029341020108220604 Porto Velho - 4º JECIV/RO (4º JECIV) Recorrente: Sindicato dos Urbanitários do Estado de Rondônia - SINDUR Advogada: Karoline Costa Monteiro(OAB/RO3905) Recorrido: Eronides José de Jesus Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/ RO3798) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”PRELIMINARES REJEITADAS, NO MÉRITO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Sindicato. Desfiliação. Descontos indevidos. Restituição simples. Dano moral configurado. Data de distribuição: 18/05/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1003055-38. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Recorrente: Motovema Comércio de Motos Ltda Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/ RO2969) Recorrido: Carlos Roberto de Farias Duque Advogado: Luciano do Nascimento Franco(OAB/RO2926) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Dano moral. Compra de veículo. Demora no emplacamento superior a 30 dias. Multa aplicada ao consumidor em razão do atraso. Responsabilidade. Recurso improvido. Data de distribuição: 18/05/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1003264-07. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Recorrente: Banco Bonsucesso Advogado: Abaeté Mesquita(OAB/RJ129. 092) e outro(a/s) Recorrida: Lílian Maria Castro do Nascimento Advogado: Ivon José de Lucena(OAB/RO251B) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ENCARGOS. TAXA DE ABERTURA DE CREDITO. TAC – TARIFA DE ABERTURA DE CREDITO. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. RESOLUÇÃO N. 3518/2007 DO BACEN. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 18/05/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1003389-72. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Recorrente: Banco Hsbc - Bank Brasil S/a Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO3011) Recorrido: HEVERTON MENDES BARBOSA Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB/RO3729) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Contrato de financiamento bancário. Capitalização mensal de juros. Contrato concluído após a edição da Medida Provisória nº 1. 963, de 30. 03. 2000 e nº 2. 170. Previsão contratual de juros mensal e anual. Prestações fixas. Ilegalidade não reconhecida, precedentes e. STJ. Taxa de abertura de credito. Previsão contratual e valor expresso. Viabilidade. Data de distribuição: 30/06/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1003553-37. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO3230) Recorrida: Vera Maria Grangeiro Advogado: Raphael Erik Fernandes de Araújo(OAB/RO4471) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”PRELIMINARES REJEITADAS, E NO MÉRITO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: DPVAT. Preliminares de incompetência, de cerceamento de defesa rejeitadas e falta de interesse de agir rejeitadas. Debilidade permanente reconhecida no laudo. Indenização proporcional. Regularidade. Despesas médicas comprovadas. Reembolso. Recurso improvido. Data de distribuição: 25/02/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1003847-98. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 10038479820108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/ RO (1ª JECIV) Recorrente: LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDA Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO655A) Recorrido: Geni Alves de Lima Advogado: Victor Hugo de Souza Lima(OAB/DF27612) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Indenização. Contrato de compra e venda cancelado. Cobrança de contrato de financiamento. Inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. Dano moral configurado. Razoabilidade. Data de distribuição: 17/05/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1004077-43. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Recorrente: Cynthia Cavalcanti Perazzo Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO4242) Recorrido: Alisson Ferreira da Cruz Não Informado: 114 Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”PRELIMINARES REJEITADAS, E NO MÉRITO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Acidente de trânsito. Danos materiais. Responsabilidade. Ausência de prova da existência de culpa. Cobrança indevida. Recurso provido. Data de distribuição: 14/02/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1004129-39. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 10041293920108220601 Porto Velho - JECIV/RO (2ª JECIV) Recorrente: B. V. Financeira S. A C. F. I Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO2173) Recorrido: Ricardo Alves Pereira junior Advogado: Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO2848) e outro(a/s) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Contrato. Financiamento veículo. Entrega em quitação geral. Remanescente. Inscrição em cadastro restritivo de credito. Desconformidade ao pacto de entrega do bem. Ilicitude. Dano moral. Cabimento. Data de distribuição: 15/02/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1005600-90. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 10056009020108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/ RO (2ª JECIV) Recorrente: Bradesco Seguros S. A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO2723) Recorrido: VALDIR NUNES BARRETO Advogado: Célio dos Santos Ferreira(RO1224) e outro(a/s) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”PRELIMINARES REJEITADAS, NO MÉRITO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: DPVAT. Preliminares de incompetência e de cerceamento de defesa rejeitadas. Debilidade permanente reconhecida no laudo. Indenização integral. Acidente ocorrido ante de 16/12/2008. Afastamento da tabela. Valor de R$ 13. 500, 00. Recursos improvidos. Data de distribuição: 21/03/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1005846-86. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 10058468620108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (2ª JECIV) Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO2723) Recorrida: Jéssica Viana Soares Advogado: Gilvane Veloso Marinho(OAB/RO2139) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: DPVAT. Prescrição. Decorrido prazo superior a três entre a data do pagamento administrativo e a data de propositura da ação de cobrança. (a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva Secretária da Turma Recursal de Porto Velho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data: 05/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Turma Recursal - Porto Velho Data de distribuição: 17/11/2010 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 0003942-73. 2009. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 00039427320098220604 Porto Velho - 4º JECIV/RO (4º JECIV) Recorrente: Banco Bmg Sa Advogado: Wilson Xavier de Andrade Neto(OAB/RO4559) Recorrida: Neila Abelardo Novais de Assis Advogada: Dilma Costa Matheus(OAB/RO4472) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Servidor. Desconto indevido. Restituição cabível. Imposição de dobro do valor. Inexistência de configuração de dolo ou má-fé. Inviabilidade. Dano moral. Indenização. Viabilidade. Data de distribuição: 13/08/2010 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 0019890-55. 2009. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 00198905520098220604 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível/RO (4º Vara do Juizado Especial Cível) Recorrente: Manoel Nobrega Viriato Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB/RO362) Recorrido: Banco Schahin S. A. Advogado: Marcelo Rayes(OAB/SP141541) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Mútuo. Restituição em dobro. Pedido indeferido. Ausência de prova. Data de distribuição: 17/11/2010 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 0020723-73. 2009. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 00207237320098220604 Porto Velho - 4º JECIV/RO (4º JECIV) Recorrente: Marcelo Estebanez Martins Advogada: Daniele Meira Couto(OAB/RO2400) Recorrido: Banco Abn Amro Real S. A. Advogado: Luiz Carlos F. Moreira(OAB RO1433) e outro(a/s) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Pagamento programado. Não ocorrência. Disponibilidade financeira suficiente em conta corrente. Controvérsia. Ilícito não caracterizado. Danos morais. Indenização por danos morais. Não cabimento. Data de distribuição: 16/11/2010 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 0075695-02. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00756950220098220601 Porto Velho - JECIV/RO (1ª JECIV) Recorrente: LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDA Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO2281) 115 Recorrido: Wenio Camillo Wanderley Dantas Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri(RO2326) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Indenização. Inscrição indevida no SERASA. Dívida inexistente. Dano moral configurado. Data de interposição: 29/03/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1000447-88. 2010. 8. 22. 0015 Recurso Inominado Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino(OAB/RO2723) e outro(a/s) Embargado: Gilberto da Silva Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO1790) e outro(a/s) Relator: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa DECISÃO: ”EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Embargos declaratórios. Ausência de requisitos. Recurso improvido. Data de distribuição: 01/12/2010 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1000770-18. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 10007701820098220601 Porto Velho - JECIV/RO (1ª JECIV) Recorrente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO1B) e outro(a/s) Recorrida: Heli Brito de Melo Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior(RO958) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Plano de saúde. Contrato. Restrições de tratamento. Conformidade legal. Migração não aderida. Restituição de despesa não coberta pelo plano antigo. Não cabimento. Data de distribuição: 29/10/2010 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1000935-22. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 10009352220108220604 Porto Velho - 4º JECIV/RO (4º JECIV) Recorrente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/ RO2173) e outro(a/s) Recorrido: Antonio Carlos Ferreira da Silva Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB/RO3729) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Contrato de financiamento bancário. Capitalização mensal de juros. Contrato concluído após a edição da Medida Provisória nº 1. 963, de 30. 03. 2000 e nº 2. 170. Previsão contratual de juros mensal e anual. Prestações fixas. Ilegalidade não reconhecida, precedentes e. STJ. Taxa de abertura de credito. Previsão contratual e valor expresso. Viabilidade. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 28/01/2011 Data de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1001121-45. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 10011214520108220604 Porto Velho - 4º JECIV/RO (4º JECIV) Recorrente: Sociedade Civil Plano de Assistência Médica Sintero Saúde Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso(OAB/RO2837) Recorrida: Telma Rosa de Araujo da Silva Advogada: Dilma Costa Matheus(OAB/RO4472) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. SINTERO SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. AUMENTO PREVISTO NO REGULAMENTO DO PLANO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. É legal o reajuste do valor de mensalidade do plano de saúde em razão de mudança de faixa etária, quando previsto no regulamento do plano de saúde na modalidade autogestão, com esclarecimento preciso de cada faixa etária e do valor respectivo para cada uma delas. Data de distribuição: 16/11/2010D ata de redistribuição: 11/08/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1002389-34. 2009. 8. 22. 0002 Recurso Inominado Origem: 10023893420098220002 Ariquemes/RO (1ª JECIV) Recorrente: Banco Bradesco S. A. Advogado: Ildo de Assis Macedo(OAB/RO4519) e outro(a/s) Recorrida: Edi Tereza Pereira Advogado: Vinicius Vecchi de Carvalho Ferreira(OAB/ RO4466) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Contrato de financiamento bancário. Credito com desconto consignado. Aposentado. Oferta pública de juros em taxa reduzida. Adesão da instituição financeira à regra da Portaria n. 4064/2006- INSS. Incidência de juros em taxa superior. Ajustamento dos juros do contrato à oferta e ao regulamento do INSS para acesso das instituições financeiras ao sistema especial de credito. Legalidade. Restituição em dobro. Má-fé ou dolo. Necessidade. Data de interposição: 27/09/2011 Data do julgamento: 30/09/2011 1005442-35. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Embargante: Luis Marcelo Batista da Silva Não Informado: Embargado: Trip - Linhas Aéreas Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho(RO2991) e outro(a/s) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO: ”EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE. ”. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA. (a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva Secretária da Turma Recursal de Porto Velho 116 Turma Recursal - Porto Velho DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado nrº 1001486-02. 2010. 8. 22. 0604 Recorrente: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogada: Cynthia Durante(OAB/RO 4678) Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/RO 4658) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogada: Ana Catiucia Lins de Almeida(OAB/RO 4762) Recorrida: Ozanira Rozeno Neta Advogada: Dilma Costa Matheus(OAB/RO 4472) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ENCARGOS DEVIDOS. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO. RESOLUÇÃO N. 3518/2007 DO BACEN. É legal a cobrança de tarifa de cadastro, expressa no contrato celebrado entre as partes, pois foi regulamentada pelo BACEN por meio da Resolução n. 3518/2007, a parte autora não provou sua abusividade em relação à taxa média do mercado ou que houve desequilíbrio contratual. VISTOS e examinados os autos etc. O Recorrido reclamou repetição de indébito, na quantia de R$ 1180, 00, já em dobro, correspondente ao valor cobrado em contrato de financiamento celebrado entre as partes por tarifa de abertura de cadastro. O Magistrado de Primeiro Grau acolheu a pretensão, aduzindo que a cobrança de tarifa para abertura de cadastro é abusiva, tendo em vista que não se pode atribuir ao consumidor o dever de pagar taxa/tarifa que, por sua natureza, faz parte do próprio negócio dos bancos e, em última análise vem em seu benefício, configurando-se uma situação desfavorável ao consumidor, incompatível com a boa-fé ou equidade. É, em apertada síntese, o RELATÓRIO. Em sua razão recursal, pretende o Recorrente a reforma total da SENTENÇA e alega que o contrato celebrado entre as partes previu expressamente as tarifas cobradas e que não há, por este motivo, ilegalidade na cobrança, ainda mais por estarem de acordo com as normas publicadas pelo BACENafirma também que a cobrança das tarifas esta regulamentada pelas Resoluções da CMN n. 2878/01 e 2892/01; que não houve pagamento em excesso ou indevido, nem mesmo, má-fé, que justificasse a condenação em restituir o valor pago em dobro. A SENTENÇA deve ser reformada, pelos motivos que seguem. Ao contrato celebrado aplica-se a Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 3518 de 06 de dezembro de 2007, que rege os contratos firmados a partir de 30/04/2008 e que foi revogada apenas no ano de 2010, pela Resolução n. 3919, que entrou em vigor em 01/03/2011. A Tarifa de Abertura de Cadastro restou regulamentada pela Circular 3. 371/2007 que instituiu tabela padronizada de serviços prioritários e pacote básico padronizado, na forma prevista na Resolução n. 3. 518/2007, onde na tabela I, item 1. 1 consta explicação sobre o fato gerador da cobrança: 1. 1 Cadastro: Exclusivamente, realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento de conta-corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e e de arrendamento mercantil. Além de regulamentada a tarifa, o valor objeto do litígio consta expressamente no contrato. Desta forma, quando a recorrida firmou o contrato tinha totais condições de ler todas as cláusulas e aferir se eram ou não convenientes. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Caso achasse que as cláusulas não lhe convinham, deveria procurar outra empresa que tivesse um contrato com melhores condições. Não se pode perder de vista que nesta Comarca existem concessionárias de quase todas as marcas de veículos existentes no mercado, além de diversos bancos e financeiras. O consumidor é quem deve pesquisar e efetuar a compra mais conveniente. Ora, se firmou o contrato questionado, é porque este lhe foi vantajoso. Em situações tais o contrato faz lei entre as partes. Diferente seria se, depois de firmado o contrato, surgissem cobranças não pactuadas. A respeito já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS. ABERTURA DE CRÉDITO. EMISSÃO DE CARNÊ. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INEXISTENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança das taxas denominadas TAC e TEC dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1061477/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010) Do voto do relato extrai-se o seguinte: “De igual forma, em relação à cobrança das tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê, há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do recorrente que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por conseqüência, na ilegalidade da sua cobrança. Tal situação não se verifica na hipótese dos autos. ” Dessa forma, verifica-se ser devida a cobrança da tarifa de abertura de cadastro, pois restou regulamentada pelo BACEN e a parte autora não provou sua abusividade em relação à taxa média do mercado ou que houve desequilíbrio contratual. Além do mais, esta Turma Recursal adotou o mesmo entendimento, conforme decisões já tomadas em vários processos, dentre eles cito: 1002146-93. 2010. 8. 22. 0604. Diante do exposto conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar a SENTENÇA e julgar improcedente o pedido de repetição de indébito referente ao valor pago pela parte recorrida a título de tarifa de abertura de cadastro e o faço termos do art. 557 do CPC, por ser a DECISÃO exposta entendimento pacífico nesta Turma Recursal, conforme já fora afirmado. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Porto Velho - RO, 29 de setembro de 2011. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Relator 117 Turma Recursal - Porto Velho DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado nrº 1002039-49. 2010. 8. 22. 0604 Recorrente: BV Financeira S. A Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO 2173) Recorrido: Enilson Silva Muniz Advogado: Ivon José de Lucena(OAB/RO 251B) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ENCARGOS. TAC. LEGALIDADE. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. CLÁUSULA GENÉRICA E OBSCURA. RESOLUÇÃO N. 3518/2007 DO BACEN. AUSÊNCIA DE má-fé. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. É legal a cobrança da tarifa de abertura de cadastro, expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes, pois foi regulamentada pelo BACEN por meio da Resolução n. 3518/2007. A tarifa de serviço de terceiros está prevista na Resolução n. 3518/2007, art. 1º, III, do BACEN, mas para sua cobrança deve estar especificado no contrato quais serviços foram efetivamente prestados, não se admitindo clásulas genéricas e obscuras. Como no contrato questionado a cláusula não satisfaz a sobredita resolução, deve ser devolvida ao consumidor, mas na forma simples e não em dobro, ante a ausência de má-fé. VISTOS e examinados os autos etc. O Recorrido reclamou repetição de indébito, na quantia de R$ 5379, 74, já em dobro, correspondente ao valor cobrado em contrato de financiamento celebrado entre as partes por tarifa de abertura de cadastro (R$ 495, 00) e serviços de terceiros (R$ 2194, 87). O Magistrado de Primeiro Grau acolheu a pretensão, aduzindo que a cobrança de tarifa para abertura de cadastro e serviço de terceiros são abusivas, tendo em vista que não se pode atribuir ao consumidor o dever de pagar taxa/tarifa que, por sua natureza, faz parte do próprio negócio dos bancos e, em última análise vem em seu benefício, configurando-se uma situação desfavorável ao consumidor, incompatível com a boa-fé ou equidade. É, em apertada síntese, o RELATÓRIO. Em sua razão recursal, pretende o Recorrente o recebimento do recurso sob o efeito suspensivo; a reforma total da SENTENÇA e alega afirma também que a cobrança das tarifas esta regulamentada pela Resoluções n. 3518/2007; que não houve pagamento em excesso ou indevido, nem mesmo, máfé, que justificasse a condenação em restituir o valor pago em dobro. A SENTENÇA deve ser reformada, pelos motivos que seguem. Ao contrato celebrado aplica-se a Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 3518 de 06 de dezembro de 2007, que rege os contratos firmados a partir de 30/04/2008 e que foi revogada apenas no ano de 2010, pela Resolução n. 3919, que entrou em vigor em 01/03/2011. A Tarifa de Abertura de Cadastro restou regulamentada pela Circular 3. 371/2007 que instituiu tabela padronizada de serviços prioritários e pacote básico padronizado, na forma prevista na Resolução n. 3. 518/2007, onde na tabela I, item 1. 1 consta explicação sobre o fato gerador da cobrança: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1. 1 Cadastro: Exclusivamente, realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento de conta-corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e e de arrendamento mercantil. Além de regulamentada a tarifa, o valor objeto do litígio consta expressamente no contrato. Desta forma, quando a recorrida firmou o contrato tinha totais condições de ler todas as cláusulas e aferir se eram ou não convenientes. Caso achasse que as cláusulas não lhe convinham, deveria procurar outra empresa que tivesse um contrato com melhores condições. Não se pode perder de vista que nesta Comarca existem concessionárias de quase todas as marcas de veículos existentes no mercado, além de diversos bancos e financeiras. O consumidor é quem deve pesquisar e efetuar a compra mais conveniente. Ora, se firmou o contrato questionado, é porque este lhe foi vantajoso. Em situações tais o contrato faz lei entre as partes. Diferente seria se, depois de firmado o contrato, surgissem cobranças não pactuadas. A respeito já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS. ABERTURA DE CRÉDITO. EMISSÃO DE CARNÊ. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INEXISTENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança das taxas denominadas TAC e TEC dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1061477/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010) Do voto do relato extrai-se o seguinte: “De igual forma, em relação à cobrança das tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê, há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do recorrente que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por conseqüência, na ilegalidade da sua cobrança. Tal situação não se verifica na hipótese dos autos. ” Dessa forma, verifica-se ser devida a cobrança da tarifa de abertura de cadastro, pois restou regulamentada pelo BACEN e a parte autora não provou sua abusividade em relação à taxa média do mercado ou que houve desequilíbrio contratual. Já cobrança por serviços de terceiros, na forma preconizada no contrato questionado, efetivamente merece ressalvas. 118 A Resolução n. 3518/2007, dispõe ainda em seu art. 1º, III, sobre a cobrança de serviço de terceiros: “III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas de prestação de serviços de terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. ” Ocorre que no contrato celebrado entre as partes há previsão expressa acerca do “Serviço de Terceiros” e do valor, porém não há maiores informações explicitando, como é exigido pela resolução, em que consiste esses serviços prestados, não permitindo ao consumidor ter conhecimento de que realmente pagou por um serviço do qual fora beneficiado. Portanto, ante o não preenchimento dos requisitos necessários à cobrança, torna-se indevida a sua realização e necessária a devolução. Porém a devolução referente à cobrança de Tarifa de serviço de terceiros deve ser na forma simples, pois não restou demonstrada a má-fé na conduta da empresa que justifique a devolução em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Referido Tribunal, inclusive, aceitou Reclamação contra Turma Recursal que determinou devolução em dobro e reafirmou a posição daquela Corte em caso absolutamente semelhante a este. Vejamos: “RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 1. A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/ GO, em ATENÇÃO ao decidido nos EDcl no RE 571. 572/BA (relatora a Min. ELLEN GRACIE), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário. 2. A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor. 3. Reclamação procedente. (Rcl 4. 892/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011). ” Enfim, a devolução em dobro não representa a melhor aplicação do direito. Além disso, deve ser devolvido, obviamente, apenas aquilo que já foi pago pelo consumidor. Esta Turma Recursal adotou o mesmo entendimento, conforme decisões já tomadas em vários processos, dentre eles cito: 1002163-32. 2010. 8. 22. 0604. Diante do exposto conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar a SENTENÇA julgando improcedente o pedido de repetição de indébito da tarifa de abertura de cadastro e determinar que seja devolvido o valor pago a título de serviço de terceiros, mas na forma simples, ante a ausência de má-fé na conduta da empresa. Faço-o termos do art. 557 do CPC, por ser a DECISÃO exposta entendimento pacífico nesta Turma Recursal, conforme já fora afirmado. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Porto Velho - RO, 29 de setembro de 2011. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado nrº 1002472-62. 2010. 8. 22. 0601 Recorrente: Banco GMAC S. A. Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogada: Cynthia Durante(OAB/RO 4678) Recorrido: Carlos Ferreira Júnior Advogado: Luiz de França Passos(OAB/RO 2936) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa RELATÓRIO dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9. 099/95. Apresentado substabelecimento, foi requerida a intimação dos atos processuais exclusivamente em nome dos advogados (substabelecidos) Manoel Archanjo Dama Filho OAB/RO 4658 e Cynthia Durante OAB/RO 4678. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento é cabível. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PUBLICAÇÃO - PLURALIDADE DE ADVOGADOS - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS DE PODERES - INTIMAÇÃO EXCLUSIVA -AUSÊNCIA DE PEDIDO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA A UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 535IICPC2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. 3. O STJ assentou o entendimento de que estando a parte representada por mais de um advogado é válida a intimação por publicação a um dos patronos constantes da procuração juntada aos autos, quando não há requerimento para intimação exclusiva a um dos causídicos. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (1192180 RJ 2010/0082938-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2010, undefined) Ante o entendimento citado, defiro o pedido. Espessa-se o necessário. I. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado nrº 1002466-46. 2010. 8. 22. 0604 Recorrente: Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil Ltda Advogada: Flávia Volpi Otake(OAB/RO 3530) Recorrido: Raimundo da Costa Lima Advogado: Ivon José de Lucena(OAB/RO 251B) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa RELATÓRIO dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9. 099/1. 995. A presente Ação de Repetição de Indébito não pode prosperar, uma vez que a parte autora requereu a restituição em dobro de tarifas cobradas em contrato de financiamento, todavia, dentre essas tarifas há cobrança cujo valor foi diluído nas parcelas do financiamento e, nesta situação, o valor da causa deve ser o do contrato. Apenas haverá estipulação do valor da causa igual ao valor das tarifas questionadas, quando estas vierem expressas no contrato de forma individualizada e definido o quanto cobrado especificamente por cada uma. 119 Assim, no presente caso o valor da causa ultrapassa a alçada de 40 salários mínimos prevista para ações no âmbito dos Juizados Especiais. Portanto, observa-se claramente a incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer, processar e julgar a demanda apresentada. A incompetência do juízo é absoluta, ex vi lege do artigo 3º, da Lei N. 9099/1. 995: “Artigo 3º- O juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I- as causas cujo valor não excede a quarenta vezes o salário mínimo; ” Intime-se. Restitua-se à origem. Porto Velho - RO, 29 de setembro de 2011. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado nrº 0004882-13. 2010. 8. 22. 0601 Recorrente: Jailson de Oliveira Bezerra Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528) Recorrente: Jeronimo Pereira de Mesquita Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528) Recorrente: Jorge Rodrigues Alves Júnior Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528) Recorrente: Leandro Farias Fernandes Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528) Recorrente: Marcos Soares Campos Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528) Recorrente: Moacir Rodrigues de Souza Junior Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528) Recorrente: Raimundo Adonizete Souza Silva Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528) Requerente: Raimundo Gerrer Azevedo Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528) Recorrente: Ricardo Nelson Ribeiro Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528) Recorrente: Samuel Braga do Rêgo Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528) Recorrente: Sansão Freitas de Oliveira Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528) Recorrido: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO Servidor Público. Adicional de insalubridade. Redução da base de referência. Diferença remuneratória referente ao adicional não pago em exercícios anteriores. Cabimento. Referências nas disciplinas das normas vigentes. VISTOS e examinados os autos etc. VOTO A parte Recorrente reclamou o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, calculado sobre o vencimento básico, ou seja, pleiteou a aplicação da Lei n. 413/2007, que garantia o adicional de insalubridade em 40% sobre o salário básico. O Magistrado sentenciante julgou improcedente a pretensão, alegando que “os requerentes foram admitidos a partir do ano de 2009, ou seja, foram contratados após a criação da Lei 2. 165/09, devendo ser enquadrados por esta e não por Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Lei anterior. Pois as diferenças de adicional de insalubridade pagos de acordo com a Lei 413/07, somente são cabíveis para servidores com contratação anterior ao ano de 2009, conforme verificado nas fichas financeiras individuais (fls. 44/59)”. É em apertada síntese o RELATÓRIO. A parte Recorrente pretende a reforma total da SENTENÇA alegando que a contratação dos servidores se deu na vigência da Lei n. 413/2007 e por este motivo o pagamento do adicional de insalubridade deve se dá conforme a legislação referida prevê. Contrarrazões apresentadas. A r. SENTENÇA merece reforma. Primeiramente, a Lei n. 68/92, art. 88, prevê aos servidores que trabalharem, habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, o adicional de insalubridade nos percentuais de 10%, 20% e 40% sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos da lei. Veio a Lei n. 1068/2002, trouxe alteração na forma do cálculo do adicional de insalubridade, conforme a seguir veremos: Art. 7º. Dada à competência legislativa da União na caracterização e classificação do adicional de remuneração para atividades insalubres, serão estas apuradas e definidas na forma prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e normas do Ministério do Trabalho, através de perícia, a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho. Parágrafo único. Serão reVISTOS todos os Adicionais de Insalubridade que tenham sido apurados e definidos na forma prevista no artigo 86, II, e artigos 88 a 91, da Lei Complementar nº 68, de 1992. Art. 8º. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade, ou penosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão. No que tange ao percentualdo adicional de insalubridade que vinha sendo aplicado, este sofreu alteraçãocom o advento das Leis n. 1067/2002 e n. 1068/2002, restando configurado a incidência do grau de insalubridade sobre o salário mínimo vigente, conforme reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Senão vejamos: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO. LEI N. 1. 067/02 E 1. 068/02. LEI COMPLEMENTAR N. 68/92. REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NATUREZA DE LEI ORDINÁRIA. REVOGAÇÃO. LEI ORDINÁRIA. - O adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, e não sobre o salário básico do cargo efetivo de cada servidor, conforme prevê as Leis n. 1. 067/02 e 1. 068/02. a Lei Complementar n. 68/92, que trata de regime de servidor público, natureza jurídica de leis ordinárias, em razão mesmo da matéria de que trata (CE, art. 20 e ADCTE, art. 40, II), é juridicamente correto que sua alteração possa ser feita por lei ordinária (Leis n. 1. 067/02 e 1. 068/02). (TJRO – 1ª Câm. Especial - 100. 001. 2003. 020684-6 Apel. Cível – Rel. Des. Sansão Saldanha – data do julgamento 08/03/2006). Infere-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acolheu as alterações introduzidas pelas leis em referência, bem como em especial, reconheceu a legalidadee constitucionalidadeda alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual passou a incidir sobre o salário mínimo vigentee, não mais sobre o salário básico do cargo efetivo do servidor. 120 Ocorre que os agentes penitenciários, a partir da Lei 413/2007, passaram a receber o adicional com base no vencimento básico. Contudo, com a revogação do art. 10, § 6º, dessa norma, pela Lei 528/2009 – foi alterada a base para a referência R$ 500, 00, por aplicação da Lei 2. 165/2009. Assim, tenho pela fixação de que o valor do adicional é calculado na regra das respectivas vigências: Das leis Leis n. 1067/2002 e n. 1068/2002 até a Lei n. 413/2007, e esta última até a revogação do art. 10, § 6º, pela Lei 528/2009, incidindo a partir daí a regra da Lei 2. 165/2009, que entrou em vigo em 03 de novembro de 2009. De acordo com a explanação, verifica-se que na presente situação a SENTENÇA deve ser reformada, porque os Recorrentes foram contratados no ano de 2009, porém de acordo com as Fichas Financeiras (fls. 35/56) alguns foram contratados em abril/2009, outros em maio/2009 e ainda há os que o foram em outubro/2009, como a vigência da Lei n. 2165/2009 se deu em 03 de novembro de 2009, os servidores fazem jus ao recebimento do adicional pago conforme a Lei n. 413/2007, enquanto esteve vigente esta norma, e conforme a Lei 2165/2009, no período de sua vigência. Assim, dou parcial provimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC, reformando a SENTENÇA, para determinar a aplicação da Lei n. 413/2007, no pagamento do adicional de insalubridade, que se deu até a revogação do art. 10, § 6º, dessa norma, pela Lei 528/2009, incidindo a partir daí a regra da Lei 2. 165/2009. Além do mais, esta Turma Recursal adotou o mesmo entendimento, conforme decisões já tomadas em vários processos, dentre eles cito: 0000000786-18. 2011. 8. 22. 0601. Sem custas e honorários advocatícios. I. e devolva-se à origem. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado nrº 0000308-10. 2011. 8. 22. 0601 Recorrente: Iperon - Instituto Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogada: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira(OAB/ RO 1756) Recorrida: Josefa Lourdes Ramos Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO TRIENAL. CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. VISTOS e examinados os autos, etc. A parte recorrida reclamou restituição de parcelas descontadas de seu vencimento a título de seguro de vida pecúlio, no período de janeiro de 2003 a janeiro de 2007, por entender ilegal o desconto. O Magistrado de Primeiro Grau acolheu a pretensão, aduzindo que “no caso em apreço, forçoso concluir que houve ilegalidade na cobrança e, neste sentido, é devido a restituição dos valores descontados, a título de seguro pecúlio, no período de janeiro/2006 a janeiro/2007, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal”. É, em apertada síntese, o RELATÓRIO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Em sua razão recursal, o Iperon pretende seja reconhecida prescrição trienal na regra do art. 206, Código Civil. A SENTENÇA não comporta reparo e mantém-se pelos próprios e substanciosos fundamentos não desqualificados pelo Apelante. Não há redução de prazo específico ou especiais relativos a contribuição previdência na regra do art. 206, Código Civil, prevalecendo assim o prazo do DL n. 20. 910/32, conforme assinalado na r. SENTENÇA. Além do mais, esta Turma Recursal adotou o mesmo entendimento, conforme decisões já tomadas em vários processos, dentre eles cito: 0005182-72. 2010. 8. 22. 0601. Assim, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC, mantendo a r. SENTENÇA pelos seus próprios e consistentes fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a não apresentação de contrarrazões ao recurso. I. e devolva-se à origem. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado nrº 0004881-28. 2010. 8. 22. 0601 Recorrente: Adonilson dos Santos Oliveira Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528) Recorrente: Alex Pablo Ribeiro dos Santos Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528) Recorrente: Anderson Ferreira Lima Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528) Recorrente: Aurilúcio Abucater Cruz Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528) Recorrente: Daniel Vitorino Sampaio Coelho Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528) Recorrente: Erique Alleyne da Costa Ramos Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528) Recorrente: Fabiano Sobral Bezerra Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528) Recorrente: Fagner Barbosa Tenório Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528) Recorrente: Gesuel Soares dos Santos Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528) Recorrente: Wellington Teles Ribeiro Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528) Recorrido: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO Servidor Público. Adicional de insalubridade. Redução da base de referência. Diferença remuneratória referente ao adicional não pago em exercícios anteriores. Cabimento. Referências nas disciplinas das normas vigentes. VISTOS e examinados os autos etc. VOTO A parte Recorrente reclamou o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, calculado sobre o vencimento básico, ou seja, pleiteou a aplicação da Lei n. 413/2007, que garantia o adicional de insalubridade em 40% sobre o salário básico. O Magistrado sentenciante julgou improcedente a pretensão, alegando que “os requerentes foram admitidos a partir do ano de 2009, ou seja, foram contratados após a criação da 121 Lei 2. 165/09, devendo ser enquadrados por esta e não por Lei anterior. Pois as diferenças de adicional de insalubridade pagos de acordo com a Lei 413/07, somente são cabíveis para servidores com contratação anterior ao ano de 2009, conforme verificado nas fichas financeiras individuais (fls. 44/59)”. É em apertada síntese o RELATÓRIO. A parte Recorrente pretende a reforma total da SENTENÇA alegando que a contratação dos servidores se deu na vigência da Lei n. 413/2007 e por este motivo o pagamento do adicional de insalubridade deve se dá conforme a legislação referida prevê. Contrarrazões apresentadas. A r. SENTENÇA merece reforma. Primeiramente, a Lei n. 68/92, art. 88, prevê aos servidores que trabalharem, habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, o adicional de insalubridade nos percentuais de 10%, 20% e 40% sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos da lei. Veio a Lei n. 1068/2002, trouxe alteração na forma do cálculo do adicional de insalubridade, conforme a seguir veremos: Art. 7º. Dada à competência legislativa da União na caracterização e classificação do adicional de remuneração para atividades insalubres, serão estas apuradas e definidas na forma prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e normas do Ministério do Trabalho, através de perícia, a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho. Parágrafo único. Serão reVISTOS todos os Adicionais de Insalubridade que tenham sido apurados e definidos na forma prevista no artigo 86, II, e artigos 88 a 91, da Lei Complementar nº 68, de 1992. Art. 8º. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade, ou penosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão. No que tange ao percentualdo adicional de insalubridade que vinha sendo aplicado, este sofreu alteraçãocom o advento das Leis n. 1067/2002 e n. 1068/2002, restando configurado a incidência do grau de insalubridade sobre o salário mínimo vigente, conforme reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Senão vejamos: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO. LEI N. 1. 067/02 E 1. 068/02. LEI COMPLEMENTAR N. 68/92. REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NATUREZA DE LEI ORDINÁRIA. REVOGAÇÃO. LEI ORDINÁRIA. - O adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, e não sobre o salário básico do cargo efetivo de cada servidor, conforme prevê as Leis n. 1. 067/02 e 1. 068/02. a Lei Complementar n. 68/92, que trata de regime de servidor público, natureza jurídica de leis ordinárias, em razão mesmo da matéria de que trata (CE, art. 20 e ADCTE, art. 40, II), é juridicamente correto que sua alteração possa ser feita por lei ordinária (Leis n. 1. 067/02 e 1. 068/02). (TJRO – 1ª Câm. Especial - 100. 001. 2003. 020684-6 Apel. Cível – Rel. Des. Sansão Saldanha – data do julgamento 08/03/2006). Infere-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acolheu as alterações introduzidas pelas leis em referência, bem como em especial, reconheceu a legalidadee constitucionalidadeda alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual passou a incidir sobre o salário mínimo vigentee, não mais sobre o salário básico do cargo efetivo do servidor. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ocorre que os agentes penitenciários, a partir da Lei 413/2007, passaram a receber o adicional com base no vencimento básico. Contudo, com a revogação do art. 10, § 6º, dessa norma, pela Lei 528/2009 – foi alterada a base para a referência R$ 500, 00, por aplicação da Lei 2. 165/2009. Assim, tenho pela fixação de que o valor do adicional é calculado na regra das respectivas vigências: Das leis Leis n. 1067/2002 e n. 1068/2002 até a Lei n. 413/2007, e esta última até a revogação do art. 10, § 6º, pela Lei 528/2009, incidindo a partir daí a regra da Lei 2. 165/2009, que entrou em vigo em 03 de novembro de 2009. De acordo com a explanação, verifica-se que na presente situação a SENTENÇA deve ser reformada, porque os Recorrentes foram contratados no ano de 2009, porém de acordo com as Fichas Financeiras (fls. 34-53) alguns foram contratados em abril/2009 e outros em junho/2009, como a vigência da Lei n. 2165/2009 se deu em 03 de novembro de 2009, os servidores fazem jus ao recebimento do adicional pago conforme a Lei n. 413/2007, enquanto esteve vigente, e conforme a Lei 2165/2009, no período de sua vigência. Assim, dou parcial provimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC, reformando a SENTENÇA, para determinar a aplicação da Lei n. 413/2007, que se deu até a revogação do art. 10, § 6º, dessa norma, pela Lei 528/2009, incidindo a partir daí a regra da Lei 2. 165/2009. Além do mais, esta Turma Recursal adotou o mesmo entendimento, conforme decisões já tomadas em vários processos, dentre eles cito: 0000000786-18. 2011. 8. 22. 0601. Sem custas e honorários advocatícios. I. e devolva-se à origem. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado nrº 0004883-95. 2010. 8. 22. 0601 Recorrente: Adelison França Coutinho Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528) Recorrente: Aguinaldo Silva Gomes Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528) Recorrente: Clodimar dos Santos Silva Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528) Recorrente: Daniel Garcia do Amaral Recorrente: Dayani de Almeida Tobias Recorrente: Evandro Medeiros de Souza Recorrente: Fabricia Rocha Sousa Recorrente: José Aguinaldo Pereira Lima Recorrente: Leandro Medeiros de Souza Recorrente: Ronivon Leite da Cunha Recorrente: Valdir Cária Recorrido: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO Servidor Público. Adicional de insalubridade. Redução da base de referência. Diferença remuneratória referente ao adicional não pago em exercícios anteriores. Cabimento. Referências nas disciplinas das normas vigentes. VISTOS e examinados os autos etc. 122 VOTO A parte Recorrente reclamou o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, calculado sobre o vencimento básico, ou seja, pleiteou a aplicação da Lei n. 413/2007, que garantia o adicional de insalubridade em 40% sobre o salário básico. O Magistrado sentenciante julgou improcedente a pretensão, alegando que “os requerentes foram admitidos a partir do ano de 2009, ou seja, foram contratados após a criação da Lei 2. 165/09, devendo ser enquadrados por esta e não por Lei anterior. Pois as diferenças de adicional de insalubridade pagos de acordo com a Lei 413/07, somente são cabíveis para servidores com contratação anterior ao ano de 2009, conforme verificado nas fichas financeiras individuais (fls. 44/59)”. É em apertada síntese o RELATÓRIO. A parte Recorrente pretende a reforma total da SENTENÇA alegando que a contratação dos servidores se deu na vigência da Lei n. 413/2007 e por este motivo o pagamento do adicional de insalubridade deve se dá conforme a legislação referida prevê. Contrarrazões apresentadas. A r. SENTENÇA merece reforma. Primeiramente, a Lei n. 68/92, art. 88, prevê aos servidores que trabalharem, habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, o adicional de insalubridade nos percentuais de 10%, 20% e 40% sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos da lei. Veio a Lei n. 1068/2002, trouxe alteração na forma do cálculo do adicional de insalubridade, conforme a seguir veremos: Art. 7º. Dada à competência legislativa da União na caracterização e classificação do adicional de remuneração para atividades insalubres, serão estas apuradas e definidas na forma prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e normas do Ministério do Trabalho, através de perícia, a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho. Parágrafo único. Serão reVISTOS todos os Adicionais de Insalubridade que tenham sido apurados e definidos na forma prevista no artigo 86, II, e artigos 88 a 91, da Lei Complementar nº 68, de 1992. Art. 8º. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade, ou penosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão. No que tange ao percentualdo adicional de insalubridade que vinha sendo aplicado, este sofreu alteraçãocom o advento das Leis n. 1067/2002 e n. 1068/2002, restando configurado a incidência do grau de insalubridade sobre o salário mínimo vigente, conforme reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Senão vejamos: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO. LEI N. 1. 067/02 E 1. 068/02. LEI COMPLEMENTAR N. 68/92. REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NATUREZA DE LEI ORDINÁRIA. REVOGAÇÃO. LEI ORDINÁRIA. - O adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, e não sobre o salário básico do cargo efetivo de cada servidor, conforme prevê as Leis n. 1. 067/02 e 1. 068/02. a Lei Complementar n. 68/92, que trata de regime de servidor público, natureza jurídica de leis ordinárias, em razão mesmo da matéria de que trata (CE, art. 20 e ADCTE, art. 40, II), é juridicamente correto que sua alteração possa ser feita Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO por lei ordinária (Leis n. 1. 067/02 e 1. 068/02). (TJRO – 1ª Câm. Especial - 100. 001. 2003. 020684-6 Apel. Cível – Rel. Des. Sansão Saldanha – data do julgamento 08/03/2006). Infere-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acolheu as alterações introduzidas pelas leis em referência, bem como em especial, reconheceu a legalidadee constitucionalidadeda alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual passou a incidir sobre o salário mínimo vigentee, não mais sobre o salário básico do cargo efetivo do servidor. Ocorre que os agentes penitenciários, a partir da Lei 413/2007, passaram a receber o adicional com base no vencimento básico. Contudo, com a revogação do art. 10, § 6º, dessa norma, pela Lei 528/2009 – foi alterada a base para a referência R$ 500, 00, por aplicação da Lei 2. 165/2009. Assim, tenho pela fixação de que o valor do adicional é calculado na regra das respectivas vigências: Das leis Leis n. 1067/2002 e n. 1068/2002 até a Lei n. 413/2007, e esta última até a revogação do art. 10, § 6º, pela Lei 528/2009, incidindo a partir daí a regra da Lei 2. 165/2009, que entrou em vigo em 03 de novembro de 2009. De acordo com a explanação, verifica-se que na presente situação a SENTENÇA deve ser reformada, porque os Recorrentes foram contratados no ano de 2009, porém de acordo com as Fichas Financeiras (fls. 69-60) alguns foram contratados em abril/2009 e outros em outubro/2009, como a vigência da Lei n. 2165/2009 se deu em 03 de novembro de 2009, os servidores fazem jus ao recebimento do adicional pago conforme a Lei n. 413/2007, enquanto esteve vigente esta norma, e conforme a Lei 2165/2009, no período de sua vigência. Assim, dou parcial provimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC, reformando a SENTENÇA, para determinar a aplicação da Lei n. 413/2007, no pagamento do adicional de insalubridade, que se deu até a revogação do art. 10, § 6º, dessa norma, pela Lei 528/2009, incidindo a partir daí a regra da Lei 2. 165/2009. Além do mais, esta Turma Recursal adotou o mesmo entendimento, conforme decisões já tomadas em vários processos, dentre eles cito: 0000000786-18. 2011. 8. 22. 0601. Sem custas e honorários advocatícios. I. e devolva-se à origem. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado nrº 0000833-89. 2011. 8. 22. 0601 Recorrente: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Recorrido: Sergio de Mattos Advogado: Anderson Leal Alves Marinho(OAB/RO 4666) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO Servidor Público. Adicional de insalubridade. Redução da base de referência. Viabilidade. Inexistência de direito à regime ou estrutura remuneratória. Incorporação de vantagem variável e decorrente de condição do trabalho. Diferença remuneratória referente ao adicional não pago em exercícios anteriores. Cabimento. Referências nas disciplinas das normas vigentes. VISTOS e examinados os autos etc. VOTO 123 A Recorrida reclamou o recebimento do adicional de insalubridade no gráu máximo, calculado sobre o vencimento básico, assim como os valores retroativos - 2006 a 2010. O Magistrado sentenciante reconheceu o direito da Recorrida ao recebimento da gratificação de insalubridade no grau máximo, calculado sobre o salário mínimo, devido no ano de 2006 e no período de 2008 a 2010. Não reconhecendo apenas o direito de recebimento de gratificação de insalubridade no ano de 2007, por ausência de juntada de laudo que demonstrasse e comprovasse tal direito. É em apertada síntese o RELATÓRIO. O Recorrente pretende a reforma total da SENTENÇA. Preliminar Incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Como bem salientado na r. SENTENÇA, o Juizado Especial da Fazenda Pública foi criado através da convolação do 2º Juizado Especial Criminal, sendo que tal criação está esteada na previsão do Código de Organização Judiciária desta Estado, citando o art. 149-C do referido Código. Afirma também a Magistrada singular, que não há que se falar em irregularidade, pois tinha sim o Tribunal autonomia conferida por Lei para alterar a competência da Vara do 2º Juizado Especial Criminal, sendo que o procedimento atendeu, inclusive, à previsão do Código de Organização Judiciária o qual estabelece que tal só poderia ocorrer por autorização do Pleno e destaca que o Diário de Justiça n. 104, de 09 de junho de 2010, publicou a DECISÃO do Pleno. Além das alegações anteriores, citou posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que corrobora esse entendimento. Assim, deixo de acolher a preliminar suscitada. Alega ainda em suas razões recursais que a cada período em fora pago o adicional de insalubridade, havia uma lei específica que o regulamentava, devendo essas regras serem obedecidas; que o laudo apresentado não seguiu as especificações do Ministério do Trabalho, não fora realizado por perito credenciado e que a atividade da parte Recorrida não se enquadra no rol de atividades a serem beneficiadas com tal gratificação. Contrarrazões apresentadas. A r. SENTENÇA merece ser parcialmente reformada no que tange à base de cálculo fixada para a gratificação de insalubridade, pois estipulou o salário mínimo como sendo a base. Primeiramente, a Lei n. 68/92, art. 88, prevê aos servidores que trabalharem, habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, o adicional de insalubridade nos percentuais de 10%, 20% e 40% sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos da lei. Veio a Lei n. 1068/2002, trouxe alteração na forma do cáculo do adicional de insalubridade conforme segue: Art. 7º. Dada a competência legislativa da União na caracterização e classificação do adicional de remuneração para atividades insalubres, serão estas apuradas e definidas na forma prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT - e normas do Ministério do Trabalho, através de perícia, a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho. Parágrafo único. Serão reVISTOS todos os adicionais de Insalubridade que tenham sido apurados e definidos na forma prevista no artigo 86, II, e artigo 88 a 91, da Lei Complementar n. 68 de 1992. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Art. 8º. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade, ou penosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão. No que tange ao percentual do adicional de insalubridade que vinha sendo aplicado, este sofreu alteração com o advendo das Leis n. 1067/2002 e n. 1068/2002, restando configurada a incidência do grau de insalubridade sobre o salário mínimo vigente, conforme reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia na DECISÃO da 1ª Câmara Especial 100. 0012003. 020684 - Apelação Cível, Relator. Des. Sansão Saldanha, data de julgamento: 08-03-2006. Infere-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acolheu as alterações introduzidas pelas leis em referência, bem como em especial, reconheceu a legalidade e a constitucionalidade da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual passou a incidir sobre o salário mínimo vigente e não mais sobre o salário básico do cargo efetivo do servidor. Ocorre que os agentes penitenciários, a partir da Lei 413/2007, passaram a receber o adicional com base no vencimento básico. Contudo, com a revogação do art. 10, § 6º, dessa norma, pela Lei n. 528/2009 - foi alterada a base para a referência R$ 500, 00, por aplicação da Lei n. 2165/2009. Assim, tenho pela fixação de que o valor do adicional é calculado na regra das respectivas vigências: Das leis 413/2007, e esta última até a revogação do art. 10, § 6º, pela Lei 528/2009, incidindo a partir daí a regra da Lei 2. 165/2009. Posto isto, dou parcial provimento ao recurso, reformando a r. SENTENÇA, mantendo parcialmente a condenação referente ao pagamento do valor do adicional, determinando ser observada as referências remuneratórias fixadas pelas respectivas vigências das Leis da413/2007 até a revogação do art. 10, § 6º, dessa norma, pela Lei 528/2009, incidindo a partir daí a regra da Lei 2. 165/2009. Acrescento ainda que decido o presente feito termos do art. 557 do CPC, em razão desta Turma Recursal ter adotado o mesmo entendimento, em vários processos, dentre eles cito: 0000000786-18. 2011. 8. 22. 0601. Sem custas processuais e honorários advocatícios. I. e devolva-se à origem. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado nrº 0000725-60. 2011. 8. 22. 0601 Recorrente: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Recorrido: Luiz Augusto Botelho Barros Advogado: Anderson Leal Alves Marinho(OAB/RO 4666) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO Servidor Público. Adicional de insalubridade. Redução da base de referência. Viabilidade. Inexistência de direito à regime ou estrutura remuneratória. Incorporação de vantagem variável e decorrente de condição do trabalho. Diferença remuneratória referente ao adicional não pago em exercícios anteriores. Cabimento. Referências nas disciplinas das normas vigentes. VISTOS e examinados os autos etc. VOTO A Recorrida reclamou o recebimento do adicional de insalubridade no gráu máximo, calculado sobre o vencimento 124 básico, assim como os valores retroativos - 2006 a 2010. O Magistrado sentenciante reconheceu o direito da Recorrida ao recebimento da gratificação de insalubridade no grau máximo, calculado sobre o salário mínimo, devido no ano de 2006 e no período de 2008 a 2010. Não reconhecendo apenas o direito de recebimento de gratificação de insalubridade no ano de 2007, por ausência de juntada de laudo que demonstrasse e comprovasse tal direito. É em apertada síntese o RELATÓRIO. O Recorrente pretende a reforma total da SENTENÇA. Preliminar Incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Como bem salientado na r. SENTENÇA, o Juizado Especial da Fazenda Pública foi criado através da convolação do 2º Juizado Especial Criminal, sendo que tal criação está esteada na previsão do Código de Organização Judiciária desta Estado, citando o art. 149-C do referido Código. Afirma também a Magistrada singular, que não há que se falar em irregularidade, pois tinha sim o Tribunal autonomia conferida por Lei para alterar a competência da Vara do 2º Juizado Especial Criminal, sendo que o procedimento atendeu, inclusive, à previsão do Código de Organização Judiciária o qual estabelece que tal só poderia ocorrer por autorização do Pleno e destaca que o Diário de Justiça n. 104, de 09 de junho de 2010, publicou a DECISÃO do Pleno. Além das alegações anteriores, citou posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que corrobora esse entendimento. Assim, deixo de acolher a preliminar suscitada. Alega ainda em suas razões recursais que a cada período em fora pago o adicional de insalubridade, havia uma lei específica que o regulamentava, devendo essas regras serem obedecidas; que o laudo apresentado não seguiu as especificações do Ministério do Trabalho, não fora realizado por perito credenciado e que a atividade da parte Recorrida não se enquadra no rol de atividades a serem beneficiadas com tal gratificação. Contrarrazões apresentadas. A r. SENTENÇA merece ser parcialmente reformada no que tange à base de cálculo fixada para a gratificação de insalubridade, pois estipulou o salário mínimo como sendo a base. Primeiramente, a Lei n. 68/92, art. 88, prevê aos servidores que trabalharem, habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, o adicional de insalubridade nos percentuais de 10%, 20% e 40% sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos da lei. Veio a Lei n. 1068/2002, trouxe alteração na forma do cáculo do adicional de insalubridade conforme segue: Art. 7º. Dada a competência legislativa da União na caracterização e classificação do adicional de remuneração para atividades insalubres, serão estas apuradas e definidas na forma prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT - e normas do Ministério do Trabalho, através de perícia, a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho. Parágrafo único. Serão reVISTOS todos os adicionais de Insalubridade que tenham sido apurados e definidos na forma prevista no artigo 86, II, e artigo 88 a 91, da Lei Complementar n. 68 de 1992. Art. 8º. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade, ou penosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO No que tange ao percentual do adicional de insalubridade que vinha sendo aplicado, este sofreu alteração com o advendo das Leis n. 1067/2002 e n. 1068/2002, restando configurada a incidência do grau de insalubridade sobre o salário mínimo vigente, conforme reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia na DECISÃO da 1ª Câmara Especial 100. 0012003. 020684 - Apelação Cível, Relator. Des. Sansão Saldanha, data de julgamento: 08-03-2006. Infere-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acolheu as alterações introduzidas pelas leis em referência, bem como em especial, reconheceu a legalidade e a constitucionalidade da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual passou a incidir sobre o salário mínimo vigente e não mais sobre o salário básico do cargo efetivo do servidor. Ocorre que os agentes penitenciários, a partir da Lei 413/2007, passaram a receber o adicional com base no vencimento básico. Contudo, com a revogação do art. 10, § 6º, dessa norma, pela Lei n. 528/2009 - foi alterada a base para a referência R$ 500, 00, por aplicação da Lei n. 2165/2009. Assim, tenho pela fixação de que o valor do adicional é calculado na regra das respectivas vigências: Das leis 413/2007, e esta última até a revogação do art. 10, § 6º, pela Lei 528/2009, incidindo a partir daí a regra da Lei 2. 165/2009. Posto isto, dou parcial provimento ao recurso, reformando a r. SENTENÇA, mantendo parcialmente a condenação referente ao pagamento do valor do adicional, determinando ser observada as referências remuneratórias fixadas pelas respectivas vigências das Leis da413/2007 até a revogação do art. 10, § 6º, dessa norma, pela Lei 528/2009, incidindo a partir daí a regra da Lei 2. 165/2009. Acrescento ainda que decido o presente feito termos do art. 557 do CPC, em razão desta Turma Recursal ter adotado o mesmo entendimento, em vários processos, dentre eles cito: 0000000786-18. 2011. 8. 22. 0601. Sem custas processuais e honorários advocatícios. I. e devolva-se à origem. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado nrº 0002129-49. 2011. 8. 22. 0601 Recorrente: Sebastiana Rodrigues Cataca Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Recorrido: Município de Porto Velho RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO 705) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa RELATÓRIO dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9. 099/95. O Recorrente, em Plenário na sessão do dia 05 de agosto de 2011, desistiu do recurso interposto em todos os processos em situação semelhante a deste processo. No sistema dos juizados, a desistência independe da concordância da outra parte. Assim, homologo a desistência e determino a devolução dos autos ao juízo de origem. Sem custas ou honorários. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Relator 125 DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado nrº 0002113-95. 2011. 8. 22. 0601 Recorrente: Raimundo Nonato Silva Filho Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO 614) Recorrido: Município de Porto Velho RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO 705) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa RELATÓRIO dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9. 099/95. O Recorrente, em Plenário na sessão do dia 05 de agosto de 2011, desistiu do recurso interposto em todos os processos em situação semelhante a deste processo. No sistema dos juizados, a desistência independe da concordância da outra parte. Assim, homologo a desistência e determino a devolução dos autos ao juízo de origem. Sem custas ou honorários. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Relator DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0002029-17. 2011. 8. 22. 9001 Impetrante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Impetrado: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa VISTOS, etc. Trata-se de MANDADO de Segurança contra ato do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto velho nos autos do processo nº 1004898-47. 2010. 8. 22. 0601, que indeferiu a devolução de prazo para interposição de recurso inominado contra SENTENÇA em cuja publicação constou o nome de advogado que compareceu à audiência de conciliação, e não daquele indicado expressamente na peça de contestação. Decido Consta expressamente ao final da contestação, o pedido para que as intimações sejam feitas em nome do advogado Paulo Vinicio Porto de Aquino em razão de contratação de serviço de leitura do Diário Oficial. A publicação foi realizada em nome de advogado que compareceu à audiência de conciliação e possui poderes para praticar todos os atos do processo. Contudo, a SENTENÇA foi proferida em momento posterior à audiência de conciliação, motivo que levou às partes a tomarem conhecimento da sua prolação e de seu conteúdo por meio do Diário da Justiça, não se tratando de ato do qual do qual fez parte o advogado da audiência. Neste caso, prevalece a regra do pedido expresso da parte referente ao advogado que pretende seja cadastrado no sistema para o fim de receber as intimações oficiais. Por isso, considerando que a publicação ocorreu em nome de advogado diverso do expressamente pleiteado pela parte e que isso acarretou-lhe prejuízo com a perda do prazo, configurada está sua nulidade, devendo ser procedida a repetição do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ato processual com vistas a se assegurar o devido processo legal. Presentes o direito líquido e certo do impetrante e o perigo de dano irreparável com a execução do título judicial impugnado, bem como havendo possibilidade de maior demora para eventual apreciação do recurso inominado, concedo a medida liminar pleiteada para suspender a DECISÃO impugnada e determinar a devolução do prazo recursal a ser efetuada por meio de nova publicação da SENTENÇA com o nome do advogado dr. Paulo Vinicio Porto de Aquino nos autos do processo nº 1004898-47. 2010. 8. 22. 0601 em trâmite perante o Juízo impetrado. Expeça-se notificação à autoridade apontada como coatora para que tome conhecimento desta DECISÃO e preste informações na forma do art. 7º da Lei 12. 016/09. Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado nrº 0002837-02. 2011. 8. 22. 0601 Recorrente: Maria de Fatima Rodrigues de Sousa Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO 4529) Advogado: Marcio Roberto de Souza(OAB/RO 496E) Recorrido: Município de Porto Velho RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO 705) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1. 151/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O pagamento da Gratificação de Localidade criada pela lei municipal n. 1151/1994 de Porto Velho dependia de regulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada, a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para se aferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não é devida aos servidores municipais. VISTOS e examinados os autos etc. A recorrente propôs Ação de Cobrança em face do município de Porto Velho, objetivando a incorporação e o pagamento da Gratificação de Localidade, no percentual de 25%, incidente sobre o vencimento básico. Segundo se infere da SENTENÇA, a recorrente teve seu pleito julgado improcedente, tendo em vista que a Gratificação de Localidade não restou devidamente regulamentada, não sendo possível sua aplicação. É, em apertada síntese, o RELATÓRIO. Recorre pretendendo a reforma da SENTENÇA. Alega a recorrente, em sua razão recursal, que seu direito ao recebimento da Gratificação de Localidade estava resguardado pela Lei Municipal 1. 151/1994 e que a lei Complementar 390/2010, embora tenha revogado a citada lei municipal, não prejudicou seu direito; que o mesmo não havendo a regulamentação do benefício pleiteado, ainda assim é devido o seu pagamento, pois alega que o recorrido se vale disso para não efetuar o pagamento correto aos servidores. Citou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que se posicionava pela aplicação da gratificação, mesmo ausente regulamentação do DISPOSITIVO e julgamentos do nosso Tribunal de Justiça concedendo o benefício a outros profissionais. A SENTENÇA deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 126 O Magistrado singular não reconheceu o direito à Gratificação de Localidade, por entender que não houve regulamentação dos requisitos exigidos no art. 5º, II, da Lei Municipal 1. 151/94, para o deferimento desse benefício durante o período de vigência da norma. Como a atuação da administração é vinculada às determinações legais, não se tornou aplicável o benefício. O Tribunal de Justiça de Estado já decidiu a respeito no seguinte sentido: “Administrativo. Cobrança. Servidor Municipal. Gratificação de Incentivo à Saúde. Requisitos. Preenchimento. Gratificação por Localidade. Área especial. Ausência de norma regulamentadora. Verificado o preenchimento dos requisitos necessários para obtenção da gratificação de incentivo à saúde, faz jus o servidor ao referido benefício, na porcentagem estabelecida na lei municipal. Constatado que não há comprovação de que o servidor municipal exerce suas atividades em área especial, bem como ausente norma regulamentadora que defina quais as áreas especiais que a lei pretende abranger, não há que falar em recebimento da gratificação por localidade. ” (Apelação n. 0005726-17. 2010. 8. 22. 0001, Relator Rowilson Teixeira, data de julgamento: 18. 01. 2011. ) Extrai-se do voto do Relator: “No que se refere à gratificação por localidade, do mesmo modo que a gratificação de incentivo, também foi criada pela lei municipal n. 1. 151/1994, que garante ao profissional de saúde uma remuneração em razão do local de atuação, in verbis: Art. 5º – O profissional da saúde, com exercício em unidade de saúde, terá direito a Gratificação por Localidade com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma: I - […] II – 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor com a lotação dentro do perímetro urbano de Porto Velho, em área especial, assim definida em regulamento, considerando dentre outros critérios, a distância do centro da cidade, condições infraestrutura, salubridade e nível de renda da população da zona de abrangência da unidade de saúde. Parágrafo único – O Executivo Municipal baixará, anualmente, para vigência no ano consecutivo, normas disciplinando o que dispõe este Artigo. Constata-se que o inc. II, do art. 5º da lei citada, depende de regulamentação e, segundo informações do apelado, ainda não o fez. Ademais, não há nos autos comprovação de que a apelante exerce suas atividades em área especial. Sendo assim, não há que se falar no recebimento da gratificação por localidade, visto que inexiste regulamentação definindo quais as áreas especiais que a lei faz referência. Logo, sem razão a apelante quanto ao direito de recebimento da gratificação por localidade no percentual de 25%. ” No caso presente, como não houve regulamento da Gratificação e não existe qualquer outro parâmetro para que ela seja aplicada, não é devida. Além do mais, esta Turma Recursal adotou o mesmo entendimento, conforme decisões já tomadas em vários processos, dentre eles cito: 0003544-04. 2010. 8. 22. 0601. Assim, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC, mantendo a r. SENTENÇA pelos seus próprios e consistentes fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de vinte por cento, porém suspendo a cobrança por cinco anos, uma vez que é beneficiária da Justiça Gratuita. I. e devolva-se à origem. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado nrº 0004778-84. 2011. 8. 22. 0601 Recorrente: Daniele Silva de Souza Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO 4529) Recorrido: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO 705) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1. 151/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O pagamento da Gratificação de Localidade criada pela lei municipal n. 1151/1994 de Porto Velho dependia de regulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada, a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para se aferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não é devida aos servidores municipais. VISTOS e examinados os autos etc. A recorrente propôs Ação de Cobrança em face do município de Porto Velho, objetivando a incorporação e o pagamento da Gratificação de Localidade, no percentual de 25%, incidente sobre o vencimento básico. Segundo se infere da SENTENÇA, a recorrente teve seu pleito julgado improcedente, tendo em vista que a Gratificação de Localidade não restou devidamente regulamentada, não sendo possível sua aplicação. É, em apertada síntese, o RELATÓRIO. Recorre pretendendo a reforma da SENTENÇA. Alega a recorrente, em sua razão recursal, que seu direito ao recebimento da Gratificação de Localidade estava resguardado pela Lei Municipal 1. 151/1994 e que a lei Complementar 390/2010, embora tenha revogado a citada lei municipal, não prejudicou seu direito; que o mesmo não havendo a regulamentação do benefício pleiteado, ainda assim é devido o seu pagamento, pois alega que o recorrido se vale disso para não efetuar o pagamento correto aos servidores. Citou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que se posicionava pela aplicação da gratificação, mesmo ausente regulamentação do DISPOSITIVO e julgamentos do nosso Tribunal de Justiça concedendo o benefício a outros profissionais. A SENTENÇA deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. O Magistrado singular não reconheceu o direito à Gratificação de Localidade, por entender que não houve regulamentação dos requisitos exigidos no art. 5º, II, da Lei Municipal 1. 151/94, para o deferimento desse benefício durante o período de vigência da norma. Como a atuação da administração é vinculada às determinações legais, não se tornou aplicável o benefício. O Tribunal de Justiça de Estado já decidiu a respeito no seguinte sentido: “Administrativo. Cobrança. Servidor Municipal. Gratificação de Incentivo à Saúde. Requisitos. Preenchimento. Gratificação por Localidade. Área especial. Ausência de norma regulamentadora. Verificado o preenchimento dos requisitos necessários para obtenção da gratificação de incentivo à saúde, faz jus o servidor ao referido benefício, na porcentagem estabelecida na lei municipal. Constatado que não há comprovação de que o servidor municipal exerce suas atividades em área especial, bem como ausente norma regulamentadora que defina quais as 127 áreas especiais que a lei pretende abranger, não há que falar em recebimento da gratificação por localidade. ” (Apelação n. 0005726-17. 2010. 8. 22. 0001, Relator Rowilson Teixeira, data de julgamento: 18. 01. 2011. ) Extrai-se do voto do Relator: “No que se refere à gratificação por localidade, do mesmo modo que a gratificação de incentivo, também foi criada pela lei municipal n. 1. 151/1994, que garante ao profissional de saúde uma remuneração em razão do local de atuação, in verbis: Art. 5º – O profissional da saúde, com exercício em unidade de saúde, terá direito a Gratificação por Localidade com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma: I - […] II – 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor com a lotação dentro do perímetro urbano de Porto Velho, em área especial, assim definida em regulamento, considerando dentre outros critérios, a distância do centro da cidade, condições infraestrutura, salubridade e nível de renda da população da zona de abrangência da unidade de saúde. Parágrafo único – O Executivo Municipal baixará, anualmente, para vigência no ano consecutivo, normas disciplinando o que dispõe este Artigo. Constata-se que o inc. II, do art. 5º da lei citada, depende de regulamentação e, segundo informações do apelado, ainda não o fez. Ademais, não há nos autos comprovação de que a apelante exerce suas atividades em área especial. Sendo assim, não há que se falar no recebimento da gratificação por localidade, visto que inexiste regulamentação definindo quais as áreas especiais que a lei faz referência. Logo, sem razão a apelante quanto ao direito de recebimento da gratificação por localidade no percentual de 25%. ” No caso presente, como não houve regulamento da Gratificação e não existe qualquer outro parâmetro para que ela seja aplicada, não é devida. Além do mais, esta Turma Recursal adotou o mesmo entendimento, conforme decisões já tomadas em vários processos, dentre eles cito: 0003544-04. 2010. 8. 22. 0601. Assim, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC, mantendo a r. SENTENÇA pelos seus próprios e consistentes fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de vinte por cento, porém suspendo a cobrança por cinco anos, uma vez que é beneficiária da Justiça Gratuita. I. e devolva-se à origem. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado nrº 0004302-46. 2011. 8. 22. 0601 Recorrente: Celijane Alves da Silva Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO 4529) Recorrido: Município de Porto Velho RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO 705) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1. 151/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO O pagamento da Gratificação de Localidade criada pela lei municipal n. 1151/1994 de Porto Velho dependia de regulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada, a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para se aferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não é devida aos servidores municipais. VISTOS e examinados os autos etc. A recorrente propôs Ação de Cobrança em face do município de Porto Velho, objetivando a incorporação e o pagamento da Gratificação de Localidade, no percentual de 25%, incidente sobre o vencimento básico. Segundo se infere da SENTENÇA, a recorrente teve seu pleito julgado improcedente, tendo em vista que a Gratificação de Localidade não restou devidamente regulamentada, não sendo possível sua aplicação. É, em apertada síntese, o RELATÓRIO. Recorre pretendendo a reforma da SENTENÇA. Alega a recorrente, em sua razão recursal, que seu direito ao recebimento da Gratificação de Localidade estava resguardado pela Lei Municipal 1. 151/1994 e que a lei Complementar 390/2010, embora tenha revogado a citada lei municipal, não prejudicou seu direito; que o mesmo não havendo a regulamentação do benefício pleiteado, ainda assim é devido o seu pagamento, pois alega que o recorrido se vale disso para não efetuar o pagamento correto aos servidores. Citou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que se posicionava pela aplicação da gratificação, mesmo ausente regulamentação do DISPOSITIVO e julgamentos do nosso Tribunal de Justiça concedendo o benefício a outros profissionais. A SENTENÇA deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. O Magistrado singular não reconheceu o direito à Gratificação de Localidade, por entender que não houve regulamentação dos requisitos exigidos no art. 5º, II, da Lei Municipal 1. 151/94, para o deferimento desse benefício durante o período de vigência da norma. Como a atuação da administração é vinculada às determinações legais, não se tornou aplicável o benefício. O Tribunal de Justiça de Estado já decidiu a respeito no seguinte sentido: “Administrativo. Cobrança. Servidor Municipal. Gratificação de Incentivo à Saúde. Requisitos. Preenchimento. Gratificação por Localidade. Área especial. Ausência de norma regulamentadora. Verificado o preenchimento dos requisitos necessários para obtenção da gratificação de incentivo à saúde, faz jus o servidor ao referido benefício, na porcentagem estabelecida na lei municipal. Constatado que não há comprovação de que o servidor municipal exerce suas atividades em área especial, bem como ausente norma regulamentadora que defina quais as áreas especiais que a lei pretende abranger, não há que falar em recebimento da gratificação por localidade. ” (Apelação n. 0005726-17. 2010. 8. 22. 0001, Relator Rowilson Teixeira, data de julgamento: 18. 01. 2011. ) Extrai-se do voto do Relator: “No que se refere à gratificação por localidade, do mesmo modo que a gratificação de incentivo, também foi criada pela lei municipal n. 1. 151/1994, que garante ao profissional de saúde uma remuneração em razão do local de atuação, in verbis: Art. 5º – O profissional da saúde, com exercício em unidade de saúde, terá direito a Gratificação por Localidade com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma: I - […] 128 II – 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor com a lotação dentro do perímetro urbano de Porto Velho, em área especial, assim definida em regulamento, considerando dentre outros critérios, a distância do centro da cidade, condições infraestrutura, salubridade e nível de renda da população da zona de abrangência da unidade de saúde. Parágrafo único – O Executivo Municipal baixará, anualmente, para vigência no ano consecutivo, normas disciplinando o que dispõe este Artigo. Constata-se que o inc. II, do art. 5º da lei citada, depende de regulamentação e, segundo informações do apelado, ainda não o fez. Ademais, não há nos autos comprovação de que a apelante exerce suas atividades em área especial. Sendo assim, não há que se falar no recebimento da gratificação por localidade, visto que inexiste regulamentação definindo quais as áreas especiais que a lei faz referência. Logo, sem razão a apelante quanto ao direito de recebimento da gratificação por localidade no percentual de 25%. ” No caso presente, como não houve regulamento da Gratificação e não existe qualquer outro parâmetro para que ela seja aplicada, não é devida. Além do mais, esta Turma Recursal adotou o mesmo entendimento, conforme decisões já tomadas em vários processos, dentre eles cito: 0003544-04. 2010. 8. 22. 0601. Assim, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC, mantendo a r. SENTENÇA pelos seus próprios e consistentes fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de vinte por cento, porém suspendo a cobrança por cinco anos, uma vez que é beneficiária da Justiça Gratuita. I. e devolva-se à origem. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado nrº 0002834-47. 2011. 8. 22. 0601 Recorrente: Antonieta Rodrigues Gama Advogado: Marcio Roberto de Souza(OAB/RO 496E) Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO 4529) Recorrido: Município de Porto Velho RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO 705) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1. 151/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O pagamento da Gratificação de Localidade criada pela lei municipal n. 1151/1994 de Porto Velho dependia de regulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada, a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para se aferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não é devida aos servidores municipais. VISTOS e examinados os autos etc. A recorrente propôs Ação de Cobrança em face do município de Porto Velho, objetivando a incorporação e o pagamento da Gratificação de Localidade, no percentual de 25%, incidente sobre o vencimento básico. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Segundo se infere da SENTENÇA, a recorrente teve seu pleito julgado improcedente, tendo em vista que a Gratificação de Localidade não restou devidamente regulamentada, não sendo possível sua aplicação. É, em apertada síntese, o RELATÓRIO. Recorre pretendendo a reforma da SENTENÇA. Alega a recorrente, em sua razão recursal, que seu direito ao recebimento da Gratificação de Localidade estava resguardado pela Lei Municipal 1. 151/1994 e que a lei Complementar 390/2010, embora tenha revogado a citada lei municipal, não prejudicou seu direito; que o mesmo não havendo a regulamentação do benefício pleiteado, ainda assim é devido o seu pagamento, pois alega que o recorrido se vale disso para não efetuar o pagamento correto aos servidores. Citou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que se posicionava pela aplicação da gratificação, mesmo ausente regulamentação do DISPOSITIVO e julgamentos do nosso Tribunal de Justiça concedendo o benefício a outros profissionais. A SENTENÇA deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. O Magistrado singular não reconheceu o direito à Gratificação de Localidade, por entender que não houve regulamentação dos requisitos exigidos no art. 5º, II, da Lei Municipal 1. 151/94, para o deferimento desse benefício durante o período de vigência da norma. Como a atuação da administração é vinculada às determinações legais, não se tornou aplicável o benefício. O Tribunal de Justiça de Estado já decidiu a respeito no seguinte sentido: “Administrativo. Cobrança. Servidor Municipal. Gratificação de Incentivo à Saúde. Requisitos. Preenchimento. Gratificação por Localidade. Área especial. Ausência de norma regulamentadora. Verificado o preenchimento dos requisitos necessários para obtenção da gratificação de incentivo à saúde, faz jus o servidor ao referido benefício, na porcentagem estabelecida na lei municipal. Constatado que não há comprovação de que o servidor municipal exerce suas atividades em área especial, bem como ausente norma regulamentadora que defina quais as áreas especiais que a lei pretende abranger, não há que falar em recebimento da gratificação por localidade. ” (Apelação n. 0005726-17. 2010. 8. 22. 0001, Relator Rowilson Teixeira, data de julgamento: 18. 01. 2011. ) Extrai-se do voto do Relator: “No que se refere à gratificação por localidade, do mesmo modo que a gratificação de incentivo, também foi criada pela lei municipal n. 1. 151/1994, que garante ao profissional de saúde uma remuneração em razão do local de atuação, in verbis: Art. 5º – O profissional da saúde, com exercício em unidade de saúde, terá direito a Gratificação por Localidade com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma: I - […] II – 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor com a lotação dentro do perímetro urbano de Porto Velho, em área especial, assim definida em regulamento, considerando dentre outros critérios, a distância do centro da cidade, condições infraestrutura, salubridade e nível de renda da população da zona de abrangência da unidade de saúde. Parágrafo único – O Executivo Municipal baixará, anualmente, para vigência no ano consecutivo, normas disciplinando o que dispõe este Artigo. Constata-se que o inc. II, do art. 5º da lei citada, depende de regulamentação e, segundo informações do apelado, ainda 129 não o fez. Ademais, não há nos autos comprovação de que a apelante exerce suas atividades em área especial. Sendo assim, não há que se falar no recebimento da gratificação por localidade, visto que inexiste regulamentação definindo quais as áreas especiais que a lei faz referência. Logo, sem razão a apelante quanto ao direito de recebimento da gratificação por localidade no percentual de 25%. ” No caso presente, como não houve regulamento da Gratificação e não existe qualquer outro parâmetro para que ela seja aplicada, não é devida. Além do mais, esta Turma Recursal adotou o mesmo entendimento, conforme decisões já tomadas em vários processos, dentre eles cito: 0003544-04. 2010. 8. 22. 0601. Assim, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC, mantendo a r. SENTENÇA pelos seus próprios e consistentes fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de vinte por cento, porém suspendo a cobrança por cinco anos, uma vez que é beneficiária da Justiça Gratuita. I. e devolva-se à origem. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado nrº 0002833-62. 2011. 8. 22. 0601 Recorrente: Rodrigo Manoel Ferreira Carrapeiro Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO 4529) Advogado: Marcio Roberto de Souza(OAB/RO 496E) Recorrido: Município de Porto Velho RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO 705) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1. 151/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O pagamento da Gratificação de Localidade criada pela lei municipal n. 1151/1994 de Porto Velho dependia de regulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada, a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para se aferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não é devida aos servidores municipais. VISTOS e examinados os autos etc. A recorrente propôs Ação de Cobrança em face do município de Porto Velho, objetivando a incorporação e o pagamento da Gratificação de Localidade, no percentual de 25%, incidente sobre o vencimento básico. Segundo se infere da SENTENÇA, a recorrente teve seu pleito julgado improcedente, tendo em vista que a Gratificação de Localidade não restou devidamente regulamentada, não sendo possível sua aplicação. É, em apertada síntese, o RELATÓRIO. Recorre pretendendo a reforma da SENTENÇA. Alega a recorrente, em sua razão recursal, que seu direito ao recebimento da Gratificação de Localidade estava resguardado pela Lei Municipal 1. 151/1994 e que a lei Complementar 390/2010, embora tenha revogado a citada lei municipal, não prejudicou seu direito; que o mesmo não havendo a regulamentação do benefício pleiteado, ainda assim é devido Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO o seu pagamento, pois alega que o recorrido se vale disso para não efetuar o pagamento correto aos servidores. Citou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que se posicionava pela aplicação da gratificação, mesmo ausente regulamentação do DISPOSITIVO e julgamentos do nosso Tribunal de Justiça concedendo o benefício a outros profissionais. A SENTENÇA deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. O Magistrado singular não reconheceu o direito à Gratificação de Localidade, por entender que não houve regulamentação dos requisitos exigidos no art. 5º, II, da Lei Municipal 1. 151/94, para o deferimento desse benefício durante o período de vigência da norma. Como a atuação da administração é vinculada às determinações legais, não se tornou aplicável o benefício. O Tribunal de Justiça de Estado já decidiu a respeito no seguinte sentido: “Administrativo. Cobrança. Servidor Municipal. Gratificação de Incentivo à Saúde. Requisitos. Preenchimento. Gratificação por Localidade. Área especial. Ausência de norma regulamentadora. Verificado o preenchimento dos requisitos necessários para obtenção da gratificação de incentivo à saúde, faz jus o servidor ao referido benefício, na porcentagem estabelecida na lei municipal. Constatado que não há comprovação de que o servidor municipal exerce suas atividades em área especial, bem como ausente norma regulamentadora que defina quais as áreas especiais que a lei pretende abranger, não há que falar em recebimento da gratificação por localidade. ” (Apelação n. 0005726-17. 2010. 8. 22. 0001, Relator Rowilson Teixeira, data de julgamento: 18. 01. 2011. ) Extrai-se do voto do Relator: “No que se refere à gratificação por localidade, do mesmo modo que a gratificação de incentivo, também foi criada pela lei municipal n. 1. 151/1994, que garante ao profissional de saúde uma remuneração em razão do local de atuação, in verbis: Art. 5º – O profissional da saúde, com exercício em unidade de saúde, terá direito a Gratificação por Localidade com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma: I - […] II – 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor com a lotação dentro do perímetro urbano de Porto Velho, em área especial, assim definida em regulamento, considerando dentre outros critérios, a distância do centro da cidade, condições infraestrutura, salubridade e nível de renda da população da zona de abrangência da unidade de saúde. Parágrafo único – O Executivo Municipal baixará, anualmente, para vigência no ano consecutivo, normas disciplinando o que dispõe este Artigo. Constata-se que o inc. II, do art. 5º da lei citada, depende de regulamentação e, segundo informações do apelado, ainda não o fez. Ademais, não há nos autos comprovação de que a apelante exerce suas atividades em área especial. Sendo assim, não há que se falar no recebimento da gratificação por localidade, visto que inexiste regulamentação definindo quais as áreas especiais que a lei faz referência. Logo, sem razão a apelante quanto ao direito de recebimento da gratificação por localidade no percentual de 25%. ” No caso presente, como não houve regulamento da Gratificação e não existe qualquer outro parâmetro para que ela seja aplicada, não é devida. Além do mais, esta Turma Recursal adotou o mesmo entendimento, conforme decisões já tomadas em vários 130 processos, dentre eles cito: 0003544-04. 2010. 8. 22. 0601. Assim, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC, mantendo a r. SENTENÇA pelos seus próprios e consistentes fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de vinte por cento, porém suspendo a cobrança por cinco anos, uma vez que é beneficiária da Justiça Gratuita. I. e devolva-se à origem. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado nrº 0000800-02. 2011. 8. 22. 0601 Recorrente: Estado de Rondônia Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO 500) Recorrido: Joaquim Farias de Lima Rocha Advogado: Anderson Leal Alves Marinho(OAB/RO 4666) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO Servidor Público. Adicional de insalubridade. Redução da base de referência. Viabilidade. Inexistência de direito à regime ou estrutura remuneratória. Incorporação de vantagem variável e decorrente de condição do trabalho. Diferença remuneratória referente ao adicional não pago em exercícios anteriores. Cabimento. Referências nas disciplinas das normas vigentes. Indébito do Imposto de Renda. Ausência de prova. Restituição indevida. VISTOS e examinados os autos etc. VOTO A Recorrida reclamou o recebimento do adicional de insalubridade no gráu máximo, calculado sobre o vencimento básico, assim como os valores retroativos - 2006 a 2010 - e a restituição dos valores descontados indevidamente no seu contracheque a título de Imposto de Renda. O Magistrado sentenciante reconheceu o direito da Recorrida ao recebimento da gratificação de insalubridade no grau máximo, calculado sobre o salário mínimo, devido no ano de 2006 e no período de 2008 a 2010, conforme laudo apresentado e à restituição do valor de R$ 2. 827, 43 a título de retenção indevida de Imposto de Renda. Não reconhecendo apenas o direito de recebimento de gratificação de insalubridade no ano de 2007, por ausência de juntada de laudo que demonstrasse e comprovasse tal direito. É em apertada síntese o RELATÓRIO. O Recorrente pretende a reforma total da SENTENÇA. Alega em suas razões recursais que não é cabível o pagamento do adicional de insalubridade conforme fora pleiteado; que a cada período em fora pago o adicional de insalubridade, havia uma lei específica que o regulamentava, devendo essas regras serem obedecidas; que o laudo apresentado não seguiu as especificações do Ministério do Trabalho, não fora realizado por perito credenciado e que a atividade da parte Recorrida não se enquadra no rol de atividades a serem beneficiadas com tal gratificação; e que não é cabível o indébito pleiteado, tendo em vista que a norma Tributária prevê que o imposto de renda deve incidir quando houver acumulação de renda. Contrarrazões apresentadas. A r. SENTENÇA merece ser parcialmente reformada no que tange à base de cálculo fixada para a gratificação de insalubridade, pois estipulou o salário mínimo como sendo a base, e no que se refere à análise do indébito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Primeiramente, a Lei n. 68/92, art. 88, prevê aos servidores que trabalharem, habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, o adicional de insalubridade nos percentuais de 10%, 20% e 40% sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos da lei. Veio a Lei n. 1068/2002, trouxe alteração na forma do cáculo do adicional de insalubridade conforme segue: Art. 7º. Dada a competência legislativa da União na caracterização e classificação do adicional de remuneração para atividades insalubres, serão estas apuradas e definidas na forma prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT - e normas do Ministério do Trabalho, através de perícia, a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho. Parágrafo único. Serão reVISTOS todos os adicionais de Insalubridade que tenham sido apurados e definidos na forma prevista no artigo 86, II, e artigo 88 a 91, da Lei Complementar n. 68 de 1992. Art. 8º. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade, ou penosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão. No que tange ao percentual do adicional de insalubridade que vinha sendo aplicado, este sofreu alteração com o advendo das Leis n. 1067/2002 e n. 1068/2002, restando configurada a incidência do grau de insalubridade sobre o salário mínimo vigente, conforme reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia na DECISÃO da 1ª Câmara Especial 100. 0012003. 020684 - Apelação Cível, Relator. Des. Sansão Saldanha, data de julgamento: 08-03-2006. Infere-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acolheu as alterações introduzidas pelas leis em referência, bem como em especial, reconheceu a legalidade e a constitucionalidade da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual passou a incidir sobre o salário mínimo vigente e não mais sobre o salário básico do cargo efetivo do servidor. Ocorre que os agentes penitenciários, a partir da Lei 413/2007, passaram a receber o adicional com base no vencimento básico. Contudo, com a revogação do art. 10, § 6º, dessa norma, pela Lei n. 528/2009 - foi alterada a base para a referência R$ 500, 00, por aplicação da Lei n. 2165/2009. Assim, tenho pela fixação de que o valor do adicional é calculado na regra das respectivas vigências: Das leis 413/2007, e esta última até a revogação do art. 10, § 6º, pela Lei 528/2009, incidindo a partir daí a regra da Lei 2. 165/2009. Quanto à restituição do indébito tributário, o cálculo que deveria ser apresentado pelo Recorrente seria o referente à tributação incidente, caso o adicional tivesse sido pago em momento correto, o cálculo da tributação que incidiu no pagamento cumulativo feito posteriormente e assim, demonstrar a diferença, caso exista, de quanto lhe deve ser restituído. Como assim não procedeu, não fez prova de fato constitutivo de seu direito, não merecendo acolhida Assim, dou parcial provimento ao recurso, reformando a r. SENTENÇA, mantendo parcialmente a condenação referente ao pagamento do valor do adicional, determinando ser observada as referências remuneratórias fixadas pelas respectivas vigências das Leis da413/2007 até a revogação do art. 10, § 6º, dessa norma, pela Lei 528/2009, incidindo a partir daí a regra da Lei 2. 165/2009, e ainda, julgo improcedente o pedido de restituição de valores descontados a título de Imposto de Renda, ante a ausência de prova do direito alegado. 131 Acrescento ainda que decido o presente feito termos do art. 557 do CPC, em razão deTurma Recursal ter adotado o mesmo entendimento, em vários processos, dentre eles cito: 0000000786-18. 2011. 8. 22. 0601. Sem custas processuais e honorários advocatícios. I. e devolva-se à origem. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso Inominado nrº 0002963-52. 2011. 8. 22. 0601 Recorrente: Andrea Castro de Aquino Malaquias Advogado: Marcio Roberto de Souza(OAB/RO 496E) Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO 4529) Recorrido: Município de Porto Velho RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO 705) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa DECISÃO SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1. 151/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O pagamento da Gratificação de Localidade criada pela lei municipal n. 1151/1994 de Porto Velho dependia de regulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada, a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para se aferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não é devida aos servidores municipais. VISTOS e examinados os autos etc. A recorrente propôs Ação de Cobrança em face do município de Porto Velho, objetivando a incorporação e o pagamento da Gratificação de Localidade, no percentual de 25%, incidente sobre o vencimento básico. Segundo se infere da SENTENÇA, a recorrente teve seu pleito julgado improcedente, tendo em vista que a Gratificação de Localidade não restou devidamente regulamentada, não sendo possível sua aplicação. É, em apertada síntese, o RELATÓRIO. Recorre pretendendo a reforma da SENTENÇA. Alega a recorrente, em sua razão recursal, que seu direito ao recebimento da Gratificação de Localidade estava resguardado pela Lei Municipal 1. 151/1994 e que a lei Complementar 390/2010, embora tenha revogado a citada lei municipal, não prejudicou seu direito; que o mesmo não havendo a regulamentação do benefício pleiteado, ainda assim é devido o seu pagamento, pois alega que o recorrido se vale disso para não efetuar o pagamento correto aos servidores. Citou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que se posicionava pela aplicação da gratificação, mesmo ausente regulamentação do DISPOSITIVO e julgamentos do nosso Tribunal de Justiça concedendo o benefício a outros profissionais. A SENTENÇA deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. O Magistrado singular não reconheceu o direito à Gratificação de Localidade, por entender que não houve regulamentação dos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO requisitos exigidos no art. 5º, II, da Lei Municipal 1. 151/94, para o deferimento desse benefício durante o período de vigência da norma. Como a atuação da administração é vinculada às determinações legais, não se tornou aplicável o benefício. O Tribunal de Justiça de Estado já decidiu a respeito no seguinte sentido: “Administrativo. Cobrança. Servidor Municipal. Gratificação de Incentivo à Saúde. Requisitos. Preenchimento. Gratificação por Localidade. Área especial. Ausência de norma regulamentadora. Verificado o preenchimento dos requisitos necessários para obtenção da gratificação de incentivo à saúde, faz jus o servidor ao referido benefício, na porcentagem estabelecida na lei municipal. Constatado que não há comprovação de que o servidor municipal exerce suas atividades em área especial, bem como ausente norma regulamentadora que defina quais as áreas especiais que a lei pretende abranger, não há que falar em recebimento da gratificação por localidade. ” (Apelação n. 0005726-17. 2010. 8. 22. 0001, Relator Rowilson Teixeira, data de julgamento: 18. 01. 2011. ) Extrai-se do voto do Relator: “No que se refere à gratificação por localidade, do mesmo modo que a gratificação de incentivo, também foi criada pela lei municipal n. 1. 151/1994, que garante ao profissional de saúde uma remuneração em razão do local de atuação, in verbis: Art. 5º – O profissional da saúde, com exercício em unidade de saúde, terá direito a Gratificação por Localidade com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma: I - […] II – 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor com a lotação dentro do perímetro urbano de Porto Velho, em área especial, assim definida em regulamento, considerando dentre outros critérios, a distância do centro da cidade, condições infraestrutura, salubridade e nível de renda da população da zona de abrangência da unidade de saúde. Parágrafo único – O Executivo Municipal baixará, anualmente, para vigência no ano consecutivo, normas disciplinando o que dispõe este Artigo. Constata-se que o inc. II, do art. 5º da lei citada, depende de regulamentação e, segundo informações do apelado, ainda não o fez. Ademais, não há nos autos comprovação de que a apelante exerce suas atividades em área especial. Sendo assim, não há que se falar no recebimento da gratificação por localidade, visto que inexiste regulamentação definindo quais as áreas especiais que a lei faz referência. Logo, sem razão a apelante quanto ao direito de recebimento da gratificação por localidade no percentual de 25%. ” No caso presente, como não houve regulamento da Gratificação e não existe qualquer outro parâmetro para que ela seja aplicada, não é devida. Além do mais, esta Turma Recursal adotou o mesmo entendimento, conforme decisões já tomadas em vários processos, dentre eles cito: 0003544-04. 2010. 8. 22. 0601. Assim, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC, mantendo a r. SENTENÇA pelos seus próprios e consistentes fundamentos. 132 Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de vinte por cento, porém suspendo a cobrança por cinco anos, uma vez que é beneficiária da Justiça Gratuita. I. e devolva-se à origem. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Relator DESPACHO DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 1003934-54. 2010. 8. 22. 0601 Embargante: Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S. A. Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Embargante: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Embargado: Marcelo José Carvalho Nobre Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis(OAB/RO 1944) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Conforme certidão de fls. 83, o recurso interposto é intempestivo, por este motivo deixo de conhecê-lo. Certifique-se do trânsito em julgado da DECISÃO, após, remetam-se à origem. Porto Velho - RO, 30 de setembro de 2011. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso Extraordinario nrº 1004183-05. 2010. 8. 22. 0601 Recorrente: Banco Finasa BMC S/A Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO 2173) Recorrido: Sandro Hermisson França Silva Advogado: Luís Sérgio de Paula Costa(OAB/RO 4558) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Conforme certidão de fls. 117, o recurso interposto é intempestivo, por este motivo, deixo de conhecê-lo. Certifique-se do trânsito em julgado da DECISÃO, após, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 30 de setembro de 2011. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Relator DESPACHO DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 1000744-83. 2010. 8. 22. 0601 Embargante: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques(OAB/ BA 9446) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Embargado: Banco Real abn amro bank Advogado: Ilan Goldberg(OAB/RJ 100643) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Conforme certidão de fls. 224, o recurso interposto é intempestivo, por este motivo, deixo de conhecê-lo. Certifique-se do trânsito em julgado da DECISÃO, após, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 30 de setembro de 2011. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 0001108-72. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo Vítima do fato: Meio Ambiente Denunciados: Bar e Restaurante Antiquarius Ltda, Maurício Fonseca Ribeiro Carvalho de Moraes e Roberto Wilder dos Santos Terço. Advogados: Rosecleide Martins Noé - OAB/RO nº 793 e Vitor Martins Noé - OAB/RO nº 3035. Finalidade: Intimar os advogados dos denunciados acima citados para apresentar alegações finais, no prazo legal. Proc.: 0113691-68. 2008. 8. 22. 0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Meio Ambiente Denunciado: Salmista Davi Botelho, Dulcinéia Coelho Botelho - Me(ind. e Com. de Madeiras Dois Amigos Me). Advogado: Paulo Cezar Rodrigues de Araújo - OAB/RO nº 3182. SENTENÇA: “Compulsando os autos verifico que os denunciados cumpriram integralmente as condições do sursis processual constantes no termo de audiência de fls. 91/92, conforme atesta as certidões às fls. 108/110, razão pela qual JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SALMISTA DAVI BOTELHO, DULCINEIA COELHO BOTELHO e DULCINÉIA COELHO BOTELHO - ME, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei 9. 099/95. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado deste decisum, façam-se os registros e anotações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de setembro de 2011. Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito. ” Proc.: 0048153-77. 2007. 8. 22. 0601 Ação: Ação penal (juizado especial) Vítima do fato: Meio Ambiente Denunciado: Pedro Cesconeto Advogado: Haroldo Lopes Lacerda - OAB/RO nº 962. SENTENÇA: “Compulsando os autos verifico o denunciado cumpriu integralmente as condições do sursis processual constantes no termo de audiência de fls. 142/143, conforme atesta a certidão às fls. 160. Assim, dou por cumprida as condições da suspensão condicional e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PEDRO CESCONETTO, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei 9. 099/95. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado deste decisum, façam-se os registros e anotações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito. ” Belª Sandra Regina Gil N. Menezes Escrivã Judicial 133 VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Vara da Auditoria Militar Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros Escrivã: Marlene Jacinta Dinon ENDEREÇO eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br Proc.: 0012219-28. 2011. 8. 22. 0501 Ação: CARTA precatória (Delitos de Tóxico) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Josias da Silva Lara Advogado: Pedro Brito dos Santos, OAB/RO 578. Finalidade: Intimar o defensor da audiência de interrogatório do réu, designada para o dia 05. 12. 2011, as 10h 10min, na sala de audiência da Auditoria Militar Estadual, sito a Av. Rogério Weber, 1872, Edificio Fórum Sandra Nascimento, nesta Capital Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial vara de delitos de tóxicos 1º Cartório de Delitos de Tóxico Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: pvh1toxico@tj. ro. gov. br Proc.: 0006620-11. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Leumir Silva de Souza, Euires Vieira Correia, Amilton Chaves dos Santos Advogado: CRISTIANE PATRÍCIA HURTADO MADUENO OAB 1013/RO FINALIDADE: Intimar a advogada acima citada a apresentar as Alegações Finais do réu por si patrocinado. Alexandre Marcel Silva Chefe de Cartório Proc.: 0012170-84. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Jon Elton de Almeida Nascimento Advogado: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) DECISÃO: Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de Jon Elton de Almeida Nascimento. Em parecer, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do pleito. A Lei de Drogas, em seu artigo 44, veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico. Nesse mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO XLIII, DA CF. ESPECIALIDADE DA LEI 11. 343/2006. ORDEM DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontrase em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - A Lei 11. 343/2006 é especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não existindo antinomia no sistema jurídico. IV - Ordem denegada. (HC 97463/MG, rel. Min. Ricardo Lewandrowski, 6. 10. 2009. (grifei) Além da vedação legal, tem-se a necessidade de manutenção da medida pelo preenchimento dos requisitos preVISTOS no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e o resguardo da ordem pública, considerando a natureza do crime do tráfico de drogas evidenciar alto risco de dano social. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito Proc.: 0010554-74. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Fabiola Oliveira Lucas, Cleidiane Bento Lacerda, Daniel da Silva Santos DESPACHO: D. R. e A. Ordeno a notificação do(s) acusado(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Conste no MANDADO que na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o(s) acusado(s) poderá(ão) argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas. Exceções deverão ser apresentadas em apartado, para processamento nos termos dos artigos 95 a 113, do Código de Processo Penal. Conste, ainda, que decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem a apresentação de resposta, será nomeado defensor, para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias. Ocorrendo a hipótese mencionada no parágrafo anterior, o que deverá ser certificado pela senhora escrivã, ou declarando o(s) acusado(s) não ter(em) condições de patrocinar advogado particular, fica nomeado, desde logo, o Defensor Público que oficia perante este Juízo, para apresentação de defesa escrita. Juntada a defesa prévia, os autos deverão vir conclusos para análise e eventual recebimento da denúncia, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Requisite-se o laudo toxicológico definitivo (se não integrar o inquérito policial). Diligencie-se, pelo necessário. No que tange à cota final do Ministério Pública, exarada na denúncia, pode o inquérito policial ser iniciado por sua própria requisição, diretamente à autoridade policial, conforme disposto no art. 5º, II, do CPP, devendo conter o pedido os requisitos preVISTOS no § 1º, do art. 5º, do CPP. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito Proc.: 0013377-55. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Ricardo Almeida Chaves, Fernando Pablo Gonzales 134 Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Telson Monteiro de Souza (RO 1051) DESPACHO: VISTOS, Recebo os apelos de fls. 543 e fls. 552. Intime-se os defensores do réu Fernando Pablo para apresenterem razões da apelação. As razões referente ao réu Ricardo Almeida Chaves deverão ser apresentadas na instância superior no momento oportuno. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, terça-feira, 4 de outubro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito Proc.: 0002512-36. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Lucas Borges Maia DESPACHO: ADVOGADA: SILVANA FERNANDES M. PEREIRA OAB/ RO 3024FINALIDADE: INTIMAR a advogada do seguinte DESPACHO: VISTOS. Recebo os apelos de fls. 126 verso, e de fls. 116. Juntadas as razões e contra-razões, encaminhemse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito Proc.: 0011725-66. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Roger de Souza Braga Advogado: Haroldo Lima Barbosa (OAB/RO 568A) DECISÃO: Intimar Advogado: Haroldo Lima Barbosa (OAB/RO 658-A) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivemse. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito Proc.: 0006629-07. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Anderson Paulo Teixeira Nunes, Romildo Mingardo Junior, Caio Crespo Ribeiro, Elenilson de Melo Souza, Essiane Cavalcante da Silva, Francisco Carlos Ferreira Soares, Hermes Guiles Crespo Ribeiro, Pedro Reis França Ou Pedro Alves Reis França DECISÃO: Finalidade: intimar a advogada acima, da DECISÃO a seguir: “VISTOS etc. , Pedro Reis França, em 20/05/2011, foi condenado pelos crime de tráfico de drogas em assiciação, arts. 33 e 35, da Lei 11. 343/06, e 297, do CP. Sobreveio, entretanto, a informação da morte do réu, ocorrida em 09/07/2011, conforme certidâo de óbito à fl. 888. É o RELATÓRIO. Decido. A ação penal não pode prosseguir tendo em vista a ocorrência de causa extintiva da punibilidade em decorrência do princípio mors omnia solvit. Posto isso, com fulcro no art. 107, I, do CP, julgo extinta a punibilidade de Pedro Reis França, relativamente à condenação nos arts. 33 e 35, da Lei 11. 343/06 e 297, do CP. Feitas as anotações e comunicações necessárias, Arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002990-44. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Edivilson Oliveira dos Santos, Geovane Souza da Silva, Hugo Cezar Lima Cabral, Elson da Silva Oliveira DESPACHO: ADVOGADO: APARECIDO DONIZETI RIBEIRO DE ARAÚJO OAB/RO 2853FINALIDADE: INTIMAR o advogado do seguinte DESPACHO VISTOS. Recebo os apelos de fls. 146 verso. Juntadas as razões e contra-razões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito Proc.: 0001693-02. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Marcos Aurélio Ribeiro Amaral, Marcelo dos Santos Furlanetto DESPACHO: ADVOGADO: WALMIR BENARROSH VIEIRA OAB/RO 1500FINALIDADE: INTIMAR o advogado do seguinte DESPACHO: VISTOS. Recebo os apelos de fls. 94 verso, e de fls. 92. Juntadas as razões e contra-razões, encaminhemse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito Proc.: 0004384-86. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Francisco Renê Patrício DESPACHO: ADVOGADO: APARECIDO DONIZETI RIBEIRO DE ARAÚJO OAB/RO 2853FINALIDADE: INTIMAR o advogado do seguinte DESPACHO: VISTOS. Recebo os apelos de fls. 80 verso. Juntadas as razões e contra-razões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito Proc.: 0011590-54. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Alcides Ferreira da Silva Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561) DECISÃO: Intimar o da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito Proc.: 0005491-68. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Williams Farias de Oliveira DESPACHO: ADVOGADA: SILVANA FERNANDES M. PEREIRA OAB/ RO 3024FINALIDADE: INTIMAR a advogada do seguinte DESPACHO: VISTOS. Recebo os apelos de fls. 80 verso, e 135 de fls. 82. Juntadas as razões e contra-razões, encaminhemse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito Proc.: 0004670-64. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Expedito Junior Bandeira Alves DESPACHO: ADVOGADA: SILVANA FERNANDES M. PEREIRA OAB/ RO 3024FINALIDADE: INTIMAR a advogada do seguinte DESPACHO VISTOS. Recebo os apelos de fls. 82 verso, e de fls. 84. Juntadas as razões e contra-razões, encaminhemse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito Proc.: 0005041-28. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Diego Henrique da Silva Sanches, Luis Silva da Costa DESPACHO: ADVOGADO: DIMAS QUEIROZ DE OLIVEIRA JR. OAB/ RO 2622FINALIDADE: INTIMAR o advogado do seguinte DESPACHO: VISTOS. Recebo os apelos de fls. 85 verso. Juntadas as razões e contra-razões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito Proc.: 0012175-09. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Cleber Pereira dos Santos Advogado: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297) DECISÃO: Intimar o Advogado: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito Proc.: 0012240-04. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Leônidas Batista Silva Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) DECISÃO: Intimar Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivemse. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito Proc.: 0002441-34. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: José Raimundo Silva de Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: ADVOGADA: SILVANA FERNANDES M. PEREIRA OAB/ RO 3024FINALIDADE: INTIMAR a advogada do seguinte DESPACHO: VISTOS. Recebo os apelos de fls. 78 verso, e de fls. 77. Juntadas as razões e contra-razões, encaminhemse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito Proc.: 0002452-63. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Daniel Azulay Silva de Oliveira DESPACHO: ADVOGADA: NANCY FONTINELE CARVALHO OAB/ RO 4076FINALIDADE: INTIMAR a advogada do seguinte DESPACHO: VISTOS. Recebo os apelos de fls. 109 verso. Juntadas as razões e contra-razões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito Proc.: 0008119-30. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Eliton Benedito Moreira Mascarenhas DESPACHO: Intimar o Advogado: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510) do seguinte DESPACHO: “Considerando a cota ministerial, acolho a defesa preliminar. Aguarde-se a audiência, já que as testemunhas comparecerão independente de intimação. Porto Velho-RO, terça-feira, 4 de outubro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito Proc.: 0011647-72. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Ismael Ferreira da Costa Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) DECISÃO: Intimar a Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivemse. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito Proc.: 0002215-29. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: M. P. do E. de R. Denunciado: V. P. S. R. N. A. de S. É. A. M. L. C. da S. G. H. A. L. S. B. A. de A. D. J. dos S. I. P. de C. M. B. R. Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567), Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804), Daison Nobre Belo (OAB/RO 4796), João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A), Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646), Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553), José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909), Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856), José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909), Jairo Pelles (OAB/ RO 1736), Manoel Santana Carvalho de Andrade (RO 4941) 136 DESPACHO: Finalidade: intimar os advogados acima, do DESPACHO a seguir: “VISTOS, Intime-se os advogados constituídos para que apresentem as alegações finais no prazo estabelecido no DESPACHO de fl. 2189. Após, à Defensoria Pública. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito” Proc.: 0011472-78. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Vanderlei Nunes de Oliveira Advogado: Alex Souza Cunha (RO 2656) DECISÃO: Intimar o Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivemse. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER Cartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO/RO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Processo: 0008566-18. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Denunciado: FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA, brasileiro, nascido aos 07/10/1973, natural de Tinguá/CE, filho de Raimundo Nogueira da Costa e de Helena Benta de Oliveira. Finalidade: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por violação ao art. 302 da Lei 9503/1997 por intermédio de advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar tudo que interessar à defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para este fim (§2º do artigo 396-A, do CPP). Porto Velho/RO, 05 de Outubro de 2011. FABIANO PEGORARO FRANCO Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Sandra Nascimento, Av. Rogério Weber, 1928, Centro, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou ENDEREÇO eletrônico: pvh1transito@tj. ro. gov. br -BRCM. Gleidson Takahashi Santana Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1ª Vara do Tribunal de Júri Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes ENDEREÇO eletrônico: pvh1juri@tj. ro. gov. br Proc.: 0110487-93. 2006. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado (Pronunci: Sarita Valência Pardo Adv: Marcos Vilela de Carvalho - OAB/RO 084 Finalidade: Intimar o advogado da SENTENÇA de pronuncia, conforme DECISÃO abaixo: SENTENÇA: “. . . Posto isso, em juízo de admissibilidade da acusação, PRONUNCIO a acusada SARITA VALÊNCIA PARDO, para submetê-la a julgamento, perante o Tribunal do Júri, como incursa nas sanções do art. 121, caput, e art. 347, parágrafo único, ambos do do Código Penal. A acusada vem respondendo ao processo em liberdade e assim poderá permanecer, salvo superveniência de MOTIVAÇÃO para segregação. P. R. I. Vencido o prazo recursal, digam as partes na fase do art. 422, do Código de Processo Penal. Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de setembro de 2011. Juiz Enio Salvador Vaz 1ª Vara do Júri”. Porto Velho, 05 de setembro de 2011. Proc.: 0100853-68. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Roberto Penedo da Silva Adv: João lenes dos Santos - OAB/RO 392 Finalidade: Intimar o advogado supra da SENTENÇA de pronuncia, conforme DECISÃO: SENTENÇA: “. . . DECIDO. Cuida-se de imputação de homicídio consumado e duplamente qualificado. A certeza da materialidade do fato e Posto isso, em juízo de admissibilidade da acusação, PRONUNCIO o acusado ROBERTO PENEDO DA SILVA, para submetê-lo a julgamento, perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV (supresarecurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal. O acusado responde ao processo em liberdade e assim poderá permanecer, salvo superveniência de MOTIVAÇÃO para segregação. P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Juiz Enio Salvador Vaz 1ª Vara do Júri”. Porto Velho, 05 de outubro de 2011. Rosânjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet ENDEREÇO eletrônico: Juíza: Silvestre@tjro. jus. br Escrivão: phv1criminal@tjro. jus. br Processo n.: 0011954-26. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Relaxamento de Prisão (Criminal) Requerente: Carlos Henrique Maciel Gonçalves 137 Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) DESPACHO: VISTOS. Inconformado com a DECISÃO deste Juízo, que indeferiu o seu pedido de revogação de prisão preventiva, Carlos Henrique Maciel Gonçalves, qualificado nos autos em epígrafe, interpôs o presente recurso de apelação, com fundamento no artigo 593, inciso III, ‘c’, c/c o 599, ambos do Código de Processo Penal. Relatei brevemente. DECIDO. O recurso interposto não deve ser recebido. O DISPOSITIVO invocado refere-se a decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança. A DECISÃO contra a qual o indiciado se insurge - indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva -, não é atacável por recurso de apelação e nem tampouco por recurso em sentido estrito. O remédio jurídico é o habeas corpus. NESSAS CONDIÇÕES, ausente um dos pressupostos recursais, qual seja, o da taxatividade, não recebo o recurso interposto. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Porto Velho-RO, terça-feira, 4 de outubro de 2011. Edvino Preczevski, Juiz de Direito. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS Processo n. 0006414-94. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: MOISÉS COSTA SANTANA, vulgo “Sapo”, brasileiro, solteiro, torneiro mecânico, nascido aos 08/09/1992, em Porto Velho/RO, filho de Clenice Santos Gonçalves e Paulo Mariano Santana, residente em lugar incerto e não sabido. SENTENÇA: V i s t o s etc. O Ministério Público deste Estado, por seu Promotor de Justiça que oficia perante este Juízo, denunciou Moisés Costa Santana, qualificado nos autos em epígrafe, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso I, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, segundo a INICIAL, no dia 15 de maio do corrente ano, por volta das 17h30min, do interior da residência da vítima José, localizada na Rua Raimundo Cantuária, Bairro Socialista, nesta cidade, o denunciado mediante rompimento de obstáculo consistente no arrombamento de uma janela da residência acima referida, tentou subtrair para si, bens móveis, não conseguindo consumar a subtração por circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, porque quando se preparava para ingressar na casa foi surpreendido e detido por populares. A denúncia, informada com o respectivo inquérito policial, foi recebida no dia 09. 07. 2011. O acusado foi pessoalmente citado (v. fls. 52-v). Resposta a acusação consta às fls. 53/51. Foram inquiridas duas testemunhas. O acusado não foi localizado no ENDEREÇO informado no termo de compromisso de liberdade provisória de fls. 48. O Ministério Público requereu a condenação do acusado por furto simples tentando em razão da falta de prova pericial acerca da qualificadora do arrombamento, conforme fls. 41/42, e a defesa pediu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. É o RELATÓRIO. PASSO a dirimir as questões de fato e de direito. Ultimada a instrução, restou satisfatoriamente comprovado que o acusado praticou a conduta que lhe fora imputada na INICIAL, exceto o arrombamento. Com efeito, ele confessou na fase policial que ingressou no imóvel da vítima, fez suas necessidades no local e que tentou acessar o interior da casa por uma janela. No entanto, não conseguiu subtrair bens móveis porque fora surpreendido por populares e acabou preso pela Polícia Militar. A confissão extrajudicial está em consonância com os demais elementos de prova Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO constantes dos autos, sobretudo com os relatos da vítima, que confirmou a tentativa de subtração, constituindo, assim, prova suficientemente segura acerca da materialidade e da autoria do fato. Relativamente a qualificadora do rompimento de obstáculo, a prova é insuficiente para comprovação, pois o imóvel da vítima não foi examinado pelos peritos, de modo que não se pode afirmar com segurança se houve dano, imprescindível a configuração dessa majorante. Assim, parcialmente comprovada a conduta imputada na INICIAL, concluo que estão presentes os elementos do tipo previsto no artigo 155, caput, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelo que o fato é típico. Nenhuma excludente de ilicitude há a militar em favor do acusado, o que torna o fato antijurídico. Presentes estão também, os elementos da culpabilidade, a saber, a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, pelo que é o acusado culpável, impondo-se, via consequencial, a aplicação das sanções co-respectivas. PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na INICIAL e, em consequência, CONDENO Moisés Costa Santana, qualificado nos autos, por infração ao artigo 155, caput, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal. Passo a dosar a pena, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O acusado, de acordo com a certidão de fls. 37/38, registra antecedente criminal negativo, pois já foi condenado irrecorrivelmente por crime de furto tentado. Essa condenação, no entanto, só será considerada na 2ª fase de aplicação da pena, porque caracteriza reincidência. As demais circunstâncias judiciais subjetivas são favoráveis ao condenado e as objetivas normais ao crime de furto tentado, constituindo, assim, a própria tipicidade. Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. Não apliquei a pena pecuniária (multa) em razão da manifesta hipossuficiência financeira do condenado, evidenciada no patrocínio pela Defensoria Pública. Compenso a agravante da reincidência com as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa e mantenho a pena fixada. Diminuo de 2/3 (dois terços) porque o furto não chegou a se consumar. Optei pela redução máxima, porque a ação delituosa foi abortada no seu limiar. Na falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses de reclusão, pena esta que reputo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido. O regime INICIAL para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto (CP, art. 33 § 2º `b’, c/c § 3º, e súmula 269, do E. STJ), porque o condenado é reincidente específico, embora as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. Deixo de substituir a privação de liberdade por pena restritiva de direitos porque o condenado não preenche que os requisitos legais (CP, art. 44, II), ou seja, porque é reincidente em crime de furto. Pelo mesmo motivo não faz jus a suspensão condicional da pena. Faculto ao condenado o apelo em liberdade porque nesta condição vem sendo processado e não verifico o surgimento de algum fundamento para a decretação da prisão preventiva. Após o trânsito em julgado o nome do condenado deverá ser inscrito no rol dos culpados e expedida a documentação necessária, para fins de execução. Isento o sentenciado do pagamento das custas processuais, devido a sua condição de juridicamente necessitado. Anote-se e comunique-se (INI, TRE/RO etc. ). SENTENÇA publicada em audiência. Registre-se. Saem os presentes intimados. Intime-se pessoalmente o condenado. Nada mais. 138 Processo: 0001645-68. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Denunciado: Mab Ro Soluções Em Madeiras Ltda. , Marcio de Rossi Advogado: welser Rony A. Almeida, OAB/RO 1506 Finalidade: intimar o advogado acima mencionado da perícia que se encontra designada para o dia 10. 10. 2011, às 10 h, no IBAMA de Vilhena/RO, na madeira apreendida, nos autos supra. Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0072442-54. 2005. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Juscelino Barros de Miranda Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679) FINALIDADE: Intimar o acusado acima indicado, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do valor das custas processuais e multa, apurados às fls. 145, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Proc.: 0019534-78. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia DE: JORGE MACIEL DOURADO, brasileiro, casado, mecânico, CPF 22054685291, RG 248210, nascido em 3. 11. 1969, em Porto Velho/RO, filho de Hildo de Castro Dourado e Euza Barbosa Maciel Dourado, residente na rua do Sol, n. 342, bairro Areal da Floresta, em Porto Velho/RO, e atualmente encontrase em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara. DENUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 304, c/c Art. 297, ambos do Código Penal. OBSERVAÇÃO: O acusado não tendo defensor poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação. ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78916050. Porto Velho/RO, 5 de outubro de 2011 Valdeci Castellar Citon - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 139 Proc.: 0011473-63. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: André Luiz de Oliveira Castro, Daniel Avelino Zanelato Advogado: Dr. Ely Roberto, OAB/RO/509 DESPACHO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para 7/11/2011 às 11h. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito. É evidente ainda que após a apreensão a arma já foi manuseada por policiais, escrivães e outros técnicos o que impossibilita a realização da perícia, ou no mímino, a torna inócua. Ademais, após instrução do feito as dúvidas quanto a posse a arma poderá ser dissipada. Audiência de instrução para 11/11/2011 às 11h. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0010183-47. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Geovane Soares de Abreu, Glaziano Pereira da Rocha Advogado: Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310) DESPACHO: VISTOS etc. O réu GLAZIANO possui advogada constituída, devendo ela ser intimada a apresentar defesa no prazo legal. Em tempo: Intime-se com a advertência do artigo 265, do CPP. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de outubro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0021598-61. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Anderson de Oliveira Lima, Adenilson Botelho da Silva Advogado: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076) DECISÃO: VISTOS etc. Ante a certidão de fls. 152, revogo o benefício de ADENILSON. Intime-se as partes e, após, concluso para SENTENÇA. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0012111-96. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Otacilio Celino Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) DESPACHO: VISTOS etc. Este juízo não possui poder de ingerência na conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim, o pedido deve ser feito diretamente ao Presidente do TJRO. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0011273-56. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Leonan Carlos Alvaní Uchôa Almeida, Heverton França Braga, Elielson Pereira Lima Advogado: Adriano Brito Feitosa (OAB/RO 4951) DECISÃO: eVISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Quanto ao pedido de perícia formulado pela defesa, creio não mais ser possível a sua realização. Como se vê a arma já foi submetida a perícia de eficiência e para tanto manuseada pelos perítos, o que fez desaparecer qualquer digitais anteriores a esta perícia. Proc.: 0058863-34. 2008. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia DESPACHO: VISTOS etc. Ante a certidão de fls. 994, revogo o benefício da suspensão para o réu JOÃO LIMA DA SILVA. Designo audiência para interrogatório em 17/11/2011 às 12h. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0002580-11. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Meio Ambiente, Ministério Público do Estado de Rondônia DECISÃO: VISTOS etc. Recebo o recurso do Ministério Público. Vista às partes para contrarrazões e, após, subam os autos ao Egrégio TJRO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0024370-65. 2007. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Rone Assunção da Costa, Cosmo Guardino Alves, José Carlos Guardino Alves, Cledinaldo Alves da Cruz, Péricles dos Santos Torres, Flavio Augusto Ayres Santos, Angelo Freire Ferreira DESPACHO: VISTOS etc. Ao Ministério Público para manifestação. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0073066-06. 2005. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Daiana Brito dos Anjos, Renata Souza Pinheiro DESPACHO: VISTOS etc. Reitere intimação para o advogado apresentar defesa no prazo legal, sob pena da desídia poder ser considerado abandono do processo, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 265, do CPP. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0001646-53. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Pedro Almeida das Neves, Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Fábio Robson Nogueira Souza DESPACHO: VISTOS etc. Inscreva-se o nome do réu na Dívida Ativa e arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br / ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DO JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP: 76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239 Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos Diretor de Cartório: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0262485-56. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Distribuidora de Gas Cinara Ltda Advogado: Paulo Henrique Martins de Sousa (RO 4130) DECISÃO: VISTOS, Executada pela Fazenda Pública do estado de Rondônia, Maria Goreth Gomes, peticionou pedindo pela liberação de valor em dinheiro que foi penhorado pelo sistema BacenJud aduzindo em apertada síntese que o valor penhorado é proveniente de salário e que encontra-se em tratamento oncológico com homonoterapia paliativa e pamidronato. Juntou documentos às fls. 52/55. O valor penhorado foi conferido à título de salário, inegável que a impenhorabilidade alcança o valor bloqueado pelo sistema do Banco Central. A par deste fato, deve-se levar em consideração, ainda, a doença da executada, conforme se infere pelo documentos juntados. Pois bem, além dos proventos recebidos serem impenhoráveis, destaque-se, que a execução deve ocorrer da amaneira menos onerosa e penosa à executada, o que sem dúvida, se permanecer o estado das coisas, poderá acarretar uma sobrecarga psicológica à executada, causando-lhe um mal ainda maior, do que a doença da qual está sendo tratada. No que concerne a onerosidade da execução, o artigo 620 do CPC é norma cogente e deve ser observada pela juiz da causa, sob pena de violar os direitos e garantias individuais do cidadão. Portanto, o princípio tem como uma de suas funções, estabelecer com que a ordem legal acompanhe a evolução histórica de cada povo, onde muitas vezes faz valer um direito que não se esgota na lei, pois se em determinado tempo primava-se pela efetividade da lei, hoje se prima que esta mesma lei não viole os direitos e garantias 140 fundamentais estabelecidos pela Constituição. Isto posto, defiro o pedido apresentado pela executada e determino a imediata liberação do valor penhorado pelos sistema BacenJud. Vista à Fazenda para requerer o que de direito. Porto Velho-RO, terçafeira, 4 de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0110780-06. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri ( ) Executado: Itaituba Industria de Cimentos do ParÁ S A DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO: MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO: 15/06/2005. Fonte DJU DATA: 14/09/2005 PÁGINA: 275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuição. Porto Velho-RO, terça-feira, 4 de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0212844-02. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Requerido: Zorando Moreira de Oliveira Advogado: Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B) DECISÃO: VISTOS, Executado pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, \ORANDO MOREIRA DE OLIVIERA peticionou, fls. 24/28, alegando que o valor penhorado sem sua conta corrente, pelo sistema BACENJUD refere-se a salário, estando Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO dentre os bens impenhoráveis. A penhora on line foi efetivada conforme documento de fls. 18/19, sendo que com o petitório de fls. 24/28, o executado demonstrou que efetivamente o dinheiro penhorado refere-se a salário, fls. 31, sendo, nesse caso, atingido pela impenhorabilidade elencada no inciso IV do artigo 649 do CPC. O artigo 649, IV do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e outros são impenhoráveis, exceto quando se tratar de cobrança de crédito concedido para a aquisição do próprio bem e para pagamento de pensão alimentícia (§§ 1º e 2º do mesmo artigo). . Dessa forma, cumpre ao magistrado, quando da indicação de bens à penhora pelo credor, observar a natureza dos bens que ali estão sendo indicados e, mesmo que não estejam elencados nos artigos 649 e 650, vedar a penhora sobre os que representam o mínimo necessário à sobrevivência digna do executado, que, conforme a natureza do interesse protegido, poderá renunciar ao beneficio, instituindo uma penhora posterior e válida sobre os mesmos bens. A alegação de que a lei fiscal estabelece as prioridades de bens a serem penhorados não prospera nesta seara, pois referem-se a normas cogentes, destinadas a dar efetividade a princípios supra-constitucionais, tal como o da dignidade humana. Assim sendo, defiro o requerido às fls. 24/28 e determino a imediata liberação do valor penhorado em conta-poupança do executado, fls. 18/19. Manifeste-se o exeqüente, requerendo o que for direito. Porto Velho-RO, terçafeira, 4 de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0011897-53. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Jade Transportes Advogado: Fernando Benedito Pelegrini (OAB/SP 137. 616) Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia DESPACHO: VISTOS, Suspenda-se os Embargos à Execução Fiscal. Aguarde-se DECISÃO do Recurso de Apelação interposto na ação de execução fiscal. Porto Velho-RO, terça-feira, 4 de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0044677-85. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Jade Transportes DESPACHO: VISTOS, À Fazenda para se manifestar acerca da Apelação. Porto Velho-RO, terça-feira, 4 de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0020044-68. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Posto de Molas Noma Ltda ME Advogado: Kelly Mezzomo Crisóstomo Costa (OAB/RO 3551) Requerido: Indústria e Comércio de Madeiras Top Ltda DESPACHO: Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolvase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito 141 Proc.: 0020083-65. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: de Ville Ótica & Joalheria Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680) Requerido: Edmárcia Valim DESPACHO: Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolvase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0020189-27. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Antonio Alves de Melo Advogado: Ronan Almeida de Araujo (OAB/RO 2523) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia, Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO DESPACHO: Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolvase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0020190-12. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Pemaza S/A Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Requerido: Vida Transporte Ltda Epp, Andressa Alves Gomes DESPACHO: Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolvase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0020238-68. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim - RO Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia DESPACHO: Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO, pelo oficial plantonista. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório 2º Cartório de Execuções Fiscais 2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos Proc.: 0015181-31. 2009. 8. 22. 0101 Ação: Execução Fiscal Exequente: Município de Porto Velho RO Executado: Norte Sul Com. de Comb. e Lubrif. Ltda FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 26: ” VISTOS, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, quinta-feira, 29 de setembro de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor de Cartório. Proc.: 0001720-55. 2010. 8. 22. 0101 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Tres Marias Transportes Ltda Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Advogado: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269-A) Embargado: Município de Porto Velho RO FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 146: ”Especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de julho de 2011. Amauri Lemes Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor de Cartório. Proc.: 0038416-51. 2000. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Município de Porto Velho RO Requerida: Antonia Regia de Oliveira Interessada: Antonia Tagina de Oliveira Advogado: Joaquim Ribeiro Lorga (OAB/DF 1. 104-A) FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 68: ”Defiro o requerido às fls. 65 (requer Carga dos Autos), expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor de Cartório. Proc.: 0056322-64. 2008. 8. 22. 0101 Ação: Execução fiscal Exequente: Município de Porto Velho RO Executado: Mário Calixto Filho Interessado: José Ademir Alves Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618) FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 51: ”Defiro a suspensão até o dia 20/12/2011. Após, manifeste-se o credor independente de intimação, informando se a parte executada cumpriu o termo de acordo, ou requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor de Cartório. Proc.: 0092574-66. 2008. 8. 22. 0101 Ação: Execução fiscal Exequente: Município de Porto Velho RO Executado: Ign Interessado: José Costa dos Santos Advogada: Érica de Nazaré S. C. Silva (OAB/RO 3. 858) FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 73: ”Defiro a suspensão até o dia 20/12/2011. Após, manifeste-se o credor independente de intimação, informando se a parte executada cumpriu o termo de acordo, ou requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos, Juiz de Direito. Proc.: 0004747-02. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Município de Porto Velho - RO Requerida: Anete Valle Machado 142 Advogada: Anete Valle Machado (OAB/RO 98-B) FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 20: ” VISTOS, Homologo o pedido de desistência formulado pelo credor, conforme petição de fls. 15/16, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivandose oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ” Porto Velho-RO, terça-feira, 27 de setembro de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor de Cartório. Proc.: 0000294-71. 2011. 8. 22. 0101 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: Henrique Roberto Pedroso de Sousa Advogado: Paulo Roberto de Sousa Bigolin (OAB/DF 26. 859) FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. SENTENÇA de fls. 42/44: ”. . . ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado aos autos, em harmonia com o Ministério Público, com fulcro no art. 109 da Lei nº 6. 015/73, julgo procedente o pedido formulado por Henrique Roberto Pedroso de Sousa e, em consequência, determino ao senhor oficial do registro civil para proceder à retificação do assento de nascimento, livro A-581, fls. 105, nº de ordem 200. 788, do 1º Ofício de Notas e Registro Civil desta Comarca, quanto ao seu nome, para que passe a constar Henrique Roberto Pedroso de Sousa Bigolin, dos seus genitores Paulo Roberto de Sousa Bigolin e Cristina Mara Lima Pedroso e do avô parteno Francisco Zanotelli Bigolin, permanecendo inalterados os demais dados. Expeça-se o competente MANDADO. Ultimadas as medidas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa no livro de feitos. PRI. ” Porto Velho-RO, quarta-feira, 28 de setembro de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor de Cartório. Proc.: 0050320-97. 2002. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Município de Porto Velho - RO Executada: Carmem Banus Gisbert Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3. 792) FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 55: ” VISTOS, Ante o pedido de extinção formulado pelo credor. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso III, c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada, cientificando-a. Após as formalidade legais, arquivem-se com as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0000628-42. 2010. 8. 22. 0101 Ação: Execução Fiscal Exequente: Município de Porto Velho RO Executado: Caliptra Administradora e Corretora de Seguros Ltda - ME Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 40: ”Ante a DECISÃO às fls. 36, arquivem-se os autos oportunamente. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor de Cartório. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 143 Proc.: 0001933-61. 2010. 8. 22. 0101 Ação: Dúvida Requerente: Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis Interessado: Ego Empresa Geral de Obras Interessada: Iris de Jesus Souza Advogado: Agenor Carlos Sales da Silva (OAB/AL 4. 757) FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 39/40: ” VISTOS, etc. Trata-se de procedimento de dúvida oferecido pelo Oficial do 1º CRI local, tendo em vista a solicitação de desmembramento, negado por força da portaria nº 07/96. Com a INICIAL foram juntados os documentos de fls. 5/25. O MP manifestou-se pelo desinteresse na causa, fls. 28/29. É o RELATÓRIO. Decido. A portaria nº 007/96, fls. 25, determina que os pedidos de desmembramentos de até 5 (cinco) lotes deverão ser requeridos diretamente nos Ofícios de Registro de Imóveis, A dúvida consiste em saber se é possível o desmembramento, quando outro foi requerido e deferido. No caso, constata-se que a portaria não delimita o número de pedidos, e no caso, a quadra onde está sendo solicitado não foi objeto de outro pedido idêntico. Diante desta lacuna, não vejo óbice para o deferimento do desmembramento, eis que não encontra proibição, devendo o Oficial verificar os documentos apresentados, quanto a sua regularidade. Isto posto, julgo improcedente a dúvida e determino o desmembramento, desde que todos os documentos tenham sido apresentados e estejam em ordem. Transitada em julgado, devolva-se os autos ao interessado, mediante recibo. PRI. ” Porto Velho-RO, segundafeira, 19 de setembro de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor de Cartório. ADV: OAB / CADASTRO: 802-RO ANTONIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ANEXA AO MOVIMENTO 86/PROJUDI. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação das partes, expeça-se alvará judicial em favor do impugnado para levantamento da quantia de R$ 7. 356, 60 (sete mil, trezentos e cinqüenta e seis reais e sessenta centavos), bem como alvará em favor da impugnante para levantamento do valor de R$ 2. 273, 57 (dois mil, duzentos e setenta e três reais e cinqüenta e sete centavos), referente a guia anexa ao movimento 80/PROJUDI, intimando-os para retirada dos respectivos alvarás, em 05 (cinco) dias. Ao depois, volte-me concluso para extinção. Porto Velho/RO, 04/10/2011, Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva. Proc.: 0032117-24. 2001. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Município de Porto Velho RO Executado: Joao Marques de Souza Advogado: Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578) FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 29: ”Ante a manifestação da Fazenda Pública às fls. 22, intime-se o executado, no prazo de 15 dias. Expeça-se o necessário. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos, Juiz de Direito. Proc.: 1005320-85. 2011. 8. 22. 0601 AA: araci melo bernardi ADV: OAB / CADASTRO: 3151-RO ELIANE DE FÁTIMA ALVES ANTUNES REQ: Banco Semear SA SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 284, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Intime-se. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA, arquivese. Sai a presente DECISÃO automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Porto Velho/RO, 04/10/2011, Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva. Raimundo Bezerra do Vale Filho Diretor de Cartório. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2jespcivel@tj. ro. gov. br JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO Proc.: 1001421-16. 2010. 8. 22. 0601 AA: Francisco Eudes Bandeira ADV: OAB / CADASTRO: 1608-RO MARIA CLEONICE GOMES DE ARAÚJO REQ: Rondônia Segurança Eletrônica Ltda EPP Proc.: 1005258-45. 2011. 8. 22. 0601 AA: Maria Joanita Lobato ADV: OAB / CADASTRO: 4921-RO AUGUSTO CEZAR DAMACENO COSTA REQ: OI Brasil Telecom S. A. SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 284, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Intime-se. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA, arquivese. Sai a presente DECISÃO automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Porto Velho/RO, 04/10/2011, Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva. Proc.: 1002848-48. 2010. 8. 22. 0601 AA: AMARILDA DE SOUZA CAMELO MENCHANCA ADV: OAB / CADASTRO: 4165-RO Fausto Schumaher Ale REQ: Banco Popular do Brasil ADV: OAB / CADASTRO: 4571-RO Karina de Almeida Batistuci DESPACHO: “Informe a autora, em 05 (cinco) dias, o CNPJ correto do banco réu, sob pena de indeferimento do pedido formulado na petição anexa ao movimento 47/PROJUDI. Intime-se”. Porto Velho/RO, 04/10/2011, Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva. Proc.: 1004144-71. 2011. 8. 22. 0601 AA: Shelly França Fernandes de Nóbrega ADV: OAB / CADASTRO: 3002-RO Denise Paulino Barbosa REQ: Banco BMG S. A. DESPACHO: “A matéria já foi decidida, conforme movimento 26/PROJUDI, bem como, não há relevantes argumentos para modificá-la. Intime-se. Após, arquive-se. ” Porto Velho/RO, 04/10/2011, Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 1000194-54. 2011. 8. 22. 0601 AA: CAROLINNE LANG CAMPI COMÉRCIO, DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS E CORRELATOS-ME ADV: OAB / CADASTRO: 4149-RO MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO REQ: Tim Celular S/A ADV: OAB / CADASTRO: 2238-RO Flávio Luis dos Santos OAB / CADASTRO: 912-RO Josimar Oliveira Muniz DESPACHO: “Manifeste-se a ré, em 10 (dez) dias, quanto ao requerimento 56. 1/PROJUDI. Intime-se. ” Porto Velho/RO, 04/10/2011, Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva. Proc.: 1001781-14. 2011. 8. 22. 0601 AA: Kátia Maria Tavares das Neves ADV: OAB / CADASTRO: 3641-RO LAURA CAROLINE DE ARAÚJO REQ: Cia. Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil ADV: OAB / CADASTRO: 3530-RO Flávia Volpi Otake DESPACHO: “A ré deverá manifestar-se, em 05 (cinco) dias, acerca do pagamento espontâneo do valor remanescente da dívida apontado na petição anexa ao movimento 29/PROJUDI. Intime-se. Após, com ou sem manifestação, volte-me concluso para análise do pedido formulado na referida petição”. Porto Velho/RO, 04/10/2011, Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva. Proc.: 1001076-50. 2010. 8. 22. 0601 AA: ULTRAMEC AUTO MECÂNICA LTDA - ME - Rep. Sócio Marcos Arnaldo de Lima ADV: OAB / CADASTRO: 1889-RO NERI MARTINELLI REQ: Vilhena Agro Florestal Ltda ADV: OAB / CADASTRO: 4191-RO Ana Graziela Ribeiro D’Alessandro DESPACHO: “Traga a parte autora, em 10 (dez) dias, planilha abatendo os valores já recebidos, bem como, requeira o que de direito. Após, concluso. Intime-se”. Porto Velho/RO, 04/10/2011, Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva. Proc.: 1000913-36. 2011. 8. 22. 0601 AA: Neylor Luiz Casagrande ADV: OAB / CADASTRO: 2421-RO GEOVANNI DA SILVA NUNES REQ: Claro - Americel S/A ADV: OAB / CADASTRO: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello DESPACHO: II - O patrona da parte ré, indicado no requerimento 60. 1/PROJUDI, deverá apresentar procuração ou substabelecimento, em 10 (dez) dias, com poderes para levantamento do alvará, haja vista que não consta no processo. Após, volte-me concluso para deliberar quanto ao depósito judicial 60/PROJUDI. Intime-se. Porto Velho/RO, 29/09/2011, Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva. Proc.: 1005113-23. 2010. 8. 22. 0601 AA: Valme Ramos das Neves ADV: OAB / CADASTRO: 756-RO Heleneide Afonso de Silva Soccol REQ: Banco Rural S. A. ADV: OAB / CADASTRO: 2913-RO Israel Augusto Alves Freitas da Cunha Finalidade: Intimar-se a parte autor(a) para manifestar-se sobre a petição e o comprovante de deposito do (mov. 41) no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho/RO, 05/10/2011. 144 Proc.: 1004197-52. 2011. 8. 22. 0601 AA: Sidney de Araujo Sanches ADV: OAB / CADASTRO: 1688-RO PAULO FRANCISCO DE MATOS REQ: RAIOLAN - E. MARCIONILIO SANTOS-ME Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto à Audiência de Instrução e Julgamento Designada (Para 5 de Dezembro de 2011 às 08: 30) Porto Velho/RO, 05/10/2011. Proc.: 1004193-49. 2010. 8. 22. 0601 AA: Paulo Roberto dos Santos ADV: OAB / CADASTRO: 3257-RO Claudecy Cavalcante Feitosa REQ: Banco Itau Leasing S. A. ADV: OAB / CADASTRO: 2173-RO Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira OAB / CADASTRO: 3519-RO Luciano Mello de Souza OAB / CADASTRO: 4120-RO DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE DESPACHO: II - A patrona da parte autora, indicada no requerimento 65. 2/PROJUDI, deverá apresentar procuração, em 10 (dez) dias, incluindo poderes para levantamento do alvará, haja vista que não consta no processo. Após, volteme concluso para deliberar quanto ao depósito judicial 65/ PROJUDI. Intime-se. Porto Velho/RO, 04/10/2011. Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva. Proc.: 1004072-84. 2011. 8. 22. 0601 AA: Fátima Gomes Barbosa ADV: OAB / CADASTRO: 251B-RO IVON JOSÉ DE LUCENA REQ: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A. ADV: OAB / CADASTRO: 1482-RO Marcos Antônio Metchko OAB / CADASTRO: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL para CONDENAR o RÉU a pagar a AUTORA a quantia de R$ 5. 130, 72 (cinco mil, cento e trinta reais e setenta e dois centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros legais, estes incidentes desde a citação. Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá o réu efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), consoante dispõe o art. 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Porto Velho/RO, 05/10/2011, Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva. Proc.: 1003718-59. 2011. 8. 22. 0601 AA: Izaias Raimundo Santos ADV: OAB / CADASTRO: 251B-RO IVON JOSÉ DE LUCENA REQ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV: OAB / CADASTRO: 4937-RO Mauro Paulo Galera Mari SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL para CONDENAR o RÉU a pagar ao AUTOR a quantia de R$ 2. 038, 48 (dois mil e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros legais, estes incidentes desde a citação. Sem incidência de custas e honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá o réu a efetuar o pagamento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante dispõe o art. 475-J, do Código de Processo Civil. SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Porto Velho, 05/10/2011, Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva. Proc.: 1001351-62. 2011. 8. 22. 0601 AA: Antonio Remijo ADV: OAB / CADASTRO: 816-RO José Gomes Bandeira Filho REQ: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados ADV: OAB / CADASTRO: 3511-RO Manuela Gsellmann da Costa DESPACHO: “Requisitei bloqueio on line do valor de R$ 4. 494, 04 (quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quatro centavos) na conta bancária do autor (devedor), conforme requerido na petição anexa ao movimento 31/PROJUDI. Decorrido o prazo, consultei a resposta e considerando que a penhora on line requisitada por este Juízo não foi concretizada em razão de insuficiência de valores na conta bancária do autor, intime-se a parte ré para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento”. Porto Velho/RO, 05/10/2011. Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva. SAVIO ROSARIO Escrivão 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Juiz de Direito: Oudivanil de Marins Escrivão Judicial: Evaldo da Costa Farias Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via internet: pvh3jespcivel@tjro. jus. br ou marins@tjro. jus. br Proc: 1000102-70. 2011. 8. 22. 0603 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Solange Almeida Moraes(Requerente) Advogado(s): Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho(OAB 238 RO), DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO) Ana Cristina Bacuri(Requerido) Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO) Finalidade: Intimar as partes, por intermédio de seus advogados, da SENTENÇA abaixo transcrita. SENTENÇA: VISTOS etc. SOLANGE ALMEIDA MORAES propôs a presente ação em face de ANA CRISTINA BACURI, objetivando a condenação da Ré na importância de R$ 4. 390, 00 (quatro mil trezentos e noventa reais), a título de reparação por danos materiais, por acidente de trânsito, causados em seu veículo VW Gol, placas GZQ 7072. Juntou orçamentos e boletim de ocorrência policial. Relata a Autora que é proprietária do veículo VW Santana, placas NBG 1300, e no dia do acidente, por volta das 06: 40 horas, seu marido conduzia o veículo pela Rua Júlio de Castilho, sentido Pinheiro Machado, pois estava indo levar o filho do casal na base aérea, quando ao chegar no cruzamento da Rua Duque de Caxias, foi surpreendido pelo veículo Ford Fiesta, de placas NBY 9585, de propriedade da Ré, a qual evadiu-se do local. Relata ainda, que no momento da colisão a 145 placa dianteira do veículo da Ré ficou presa no pneu do veículo da Autora, possibilitando a identificação da proprietária, ora Ré. Juntou 03 orçamentos, ocorrência policial e fotografias. Em audiência de conciliação não houve acordo mov. 9. 1. Na sua defesa a Ré alegou que estava em sua residência até 01: 30 da madrugada, quando saiu para buscar sua amiga no aeroporto, indo em seguida ao Pioneiros Bar, onde permaneceu até as 03: 00 horas e ao sair encontrou seu veículo batido na lateral frontal esquerda, com pequeno arranhão e sem a placa, afirmando não ter transitado pelo local descrito na INICIAL, mas que certamente o esposo da Autora deve ter batido em seu veículo que estava estacionado na esquina do bar onde estava com sua amiga. Apresentou pedido contraposto no valor de R$300, 00, gasto no reparo de seu veículo. Não juntou documento. Houve manifestação à contestação mov. 18. 1. Designada audiência de instrução e renovada a tentativa de conciliação, novamente restou infrutífera. Houve depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. É o breve RELATÓRIO. DECIDO. Pleiteia a Autora a condenação da Ré na importância de 4. 390, 00 (quatro mil trezentos e noventa reais), a título de reparação por danos materiais causados no seu veículo conduzido por seu marido. Já a Ré alega ter trafegado no local indicado na INICIAL, e encontrava-se no Pioneiros Bar, e ao sair do local encontrou seu carro abalroado, sem a placa, provavelmente provocado pelo condutor do veículo da Autora e ainda requereu em pedido contraposto o valor de R$300, 00. Houve depoimento do marido, filho, ambos como informantes e de uma testemunha de nome Sebastião Inácio Pereira, o qual declarou: ( ) mora próximo ao local onde ocorreu o acidente, quando estava saindo de sua casa, por volta das 06: 30 horas da manhã, presenciou um veículo de cor escura, provavelmente azul ou preto, que seguia pela Rua Júlio de Castilho, sentido Rua Carlos Gomes par a Rua Pinheiro Machado, no sentido de sua mão, quando então um outro carro de cor branca, não identificando o modelo, seguindo pela Rua Duque de Caxias, sentido Av. Campos Sales para Gonçalves Dias, colidiu contra o lado direito do carro escuro; o carro branco, após a colisão, seguiu um pouco e parou em frente a primeira casa logo em seguida, mas saiu do local, seguindo adiante pela Duque de Caxias, assim que o carro branco passou em frente ao depoente ele anotou o número da placa traseira; o depoente dirigiu-se até o carro escuro, encontrando-se lá um senhor e um rapaz, indagou se todos estavam bem, pois o depoente é enfermeiro e se preocupou com a saúde deles, aparentemente não haviam ferimentos ou danos à saúde, então perguntou se ele podia chamar a polícia ou se já fora chamada e ainda o que ele podia fazer para ajudá-los, no momento entregou o número da placa que anotara, quando aquele senhor disse que não iria precisar pois a placa do veículo que colidiu havia caído no local, mas o que o depoente respondeu que se ia ou não ser preciso em todo caso o número que anotara estava ali na anotação que foi entregue aquele senhor; ( ). Com o depoimento da testemunha e a placa dianteira do veículo de propriedade da Ré encontrada presa no pneu do veículo de propriedade da Autora, resta claro ter o veículo de propriedade da ré ocasionado o acidente, pois, quem o dirigia, agiu com imprudência, e não acautelou-se ao ingressar na via preferencial, colidindo com o veículo conduzido pelo marido da Autora que trafegava na via preferencial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Com efeito, pela análise do fato e documentos juntados no processo, merece procedência o pedido da Autora, uma vez ter se verificado que seu veículo foi interceptado pela imprudência do ou da motorista do veículo da Ré, causando os danos afirmados na INICIAL. Desta feita, restou demonstrado no processo, em especial pelo depoimento da testemunha Sebastião Inácio Pereira e pelo depoimento pessoal da Ré que os danos causados no veículo da Autora conduzido por seu marido, efetivamente ocorreram por culpa exclusiva do ou da condutor ou condutora do veúclo de propriedade da Ré que ultrapassou via preferencial, sem a devida cautela, abalroando no veículo da autora, inclusive evadindo-se do local, restando, portanto, evidenciada a responsabilidade civil e o dever de indenizar os danos causados no veículo conduzido pelo marido da Autora. Com efeito, o ou a motorista não tomou os cuidados necessários, conforme dispõe a legislação do Trânsito Brasileiro, preceituado no artigo 44 do DISPOSITIVO legal que assim dispõe: Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Nesta linha tem se posicionado os tribunais pátrios, quanto a responsabilidade do condutor do veículo pelos danos que acarrete, face a conduta infringente das normas de trânsito, senão vejamos, in verbis: “Tratando-se de curzamento dotado de placa Pare constitui imprudência não parar o veículo antes de ingressar na interseção, não bastando a mera dedução da marcha para elidir a culpa (TACRIM - SP AC. Rel. Albano Nogueira JUTACRIM 53/369. Nesse mesmo sentido: A placa Pare não significa que o motorista deva tão-só diminuir a marcha de seu veículo, mas que deve detê-lo inteiramente e não movimentá-la a não ser na oportunidade própria(TACRIMSP-AC Rel. Octávio E. Ruggiero JUTACRIM 59/157). E ainda: Age imprudentemente o motorista que, embora detendo o veículo em cruzamento dotado de sinal Pare, ingressa na interseção em momento inadequado(TACRIM-SP AC Rel. Aurélio Macial JUTACRIM 64/307). Assim, descurou-se o condutor do veículo da Ré do dever de cuidado que lhe impõe a ordem jurídica, em especial aquela reguladora da condução de veículos automotores em vias públicas, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de sua culpa e consequente responsabilidade quanto ao dever de indenizar. A imprudência e negligência evidenciam-se pela absoluta inobservância das normas regulamentadoras específicas a do trânsito e dos preceitos genericamente previsto no Código Civil. Desta forma, merece a Autora ser reparada pelo dano material sofrido, causado pela Ré, no montante de R$4. 390, 00 (quatro mil trezentos e noventa reais). Do pedido contraposto. A Ré, por sua vez, formula pedido contraposto pedindo para ser indenizado pelo valor de R$300, 00, correspondente aos danos causados em seu veículo, não juntou nenhum 146 comprovante de despesa. Não há de se falar em indenização por danos materiais, causados no veículo da Ré, uma vez estar comprovado nos autos, através de documentos, depoimentos pessoais das partes e testemunha, ter aquele ou aquela que conduzia o veículo causador do acidente, em virtude de falta de cautela e imprudência. Na análise das fotografias do veículo da Autora percebe-se não ser possível a colisão deste durante uma conversão à direita em uma esquina (estacionamento de qualquer modo irregular por não obedecer distância do alinhamento) onde segundo alega a Ré estacionara seu veículo. O choque foi frontal entre o veículo da Ré contra a lateral do veículo da Autora, afastando a tese de se encontrar aquele (veículo da Ré) estacionado. Até porque a placa dianteira se entranhou na suspensão e lataria do veículo prejudicado (da Autora). Ainda consta ter a Ré ido ao aereoporto em busca de uma amiga, mas não retornaram para casa, e sim foram dar uma volta até um bar ou casa noturna desta cidade, e de lá saíram de madrugada, evidentemente com ou sob os efeitos da sonolência, o que retira parte da ATENÇÃO de quem dirige assim. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado pela Autora e CONDENO a Ré a pagar à Autora a importância de R$4. 390, 00 (quatro mil trezentos e noventa reais) a título de reparação por dano materiais, atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir do ajuizamento da ação. Julgo improcedente o pedido contraposto, formulado pela Ré, por ter sido esta a causadora do acidente. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, a ré deverá cumprila, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil. PRIC. Porto Velho, 26 de setembro de 2011. (a)Oudivanil de Marins. Juiz de Direito. Proc: 1000644-88. 2011. 8. 22. 0603 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível GIEISA PACHECO DE SOUZA MONTEIRO(Requerente) Advogado(s): José Luiz Xavier Filho(OAB 2545 RO) Banco do Brasil S. A. (Requerido) Advogado(s): ERIKA CAMARGO GERHARDT(OAB 1911 RO) Finalidade: Intimar as partes, por intermédio de seus advogados, da SENTENÇA abaixo, transcrita, ressaltando que o prazo para eventual recurso é de 10 dias. SENTENÇA: Trata-se de responsabilização por danos morais, ante recusa na aceitação de cartão de crédito para pagamento de compra em um supermercado. Além do fato da revelia pela ausência da parte Requerida a audiência de instrução, mesmo tendo sido intimada, existe o fato da comprovação recusa na aceitação do cartão de crédito para pagamento de compras pelo cliente. O extrato de cartão de crédito emitido em 11/03/2011, mesmo dia da recusa do pagamento da compra, demonstra no campo resumo da fatura ter havido o pagamento gerando crédito a seu favor, considerando o limite do cartão, no valor de R$336, 31. Assim, verifica-se ter ocorrido a ausência de limite para operação do crédito para pagamento total das compras, mas sequer o limite disponível foi liberado, não sendo aceito o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO cartão mesmo considerando um valor menor da compra a ser coberta pelo limite disponível do cartão. A situação geral restou como transação não autorizada, ou seja, o cartão permaneceu bloqueado para utilização, independentemente da existência de um limite disponível para ser operado. Em parte, poderia mesmo haver bloqueio em caso de exceder o limite disponível para a operação, mas não poderia ser mantido o bloqueio total ante a existência de margem para a operação. O fato enseja indenização por dano moral, apesar de haver um pequeno óbice na autorização de pagamento através do cartão, porque haveria de ser respeitado, desde o início, o limite disponível, sendo que o cliente nem sempre tem à disposição a exata situação de seu limite. Poderia até o sistema evoluir para indicar que o problema se tratava de excesso do limite e não expor genericamente como situação de transação não autorizada A confirmação desta situação foi feita em audiência pela fiscal de caixa presente na ocasião e que acompanhou o desenrolar dos fatos. O constrangimento é evidente ante a presença de outras pessoas, de modo a fazer comentários tendentes a afirmar falta de idoneidade da Autora e seu esposo. Embora seja diversificada em pequena parte, cumpre citar a seguinte DECISÃO: AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO INTERNACIONAL. COBRANÇA DE FATURA JÁ PAGA. BLOQUEIO INDEVIDO DURANTE VIAGEM AO EXTERIOR. DANOS MORIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (0009474-33. 2009. 8. 19. 0209 APELAÇÃO 2ª Ementa. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo Julgamento 17/06/2010 Décima Quinta Câmara Cível. Assim, considerando que a causa maior para existência de fato ensejador do dano moral deve ser atribuída à instituição bancária encarregada de operar o cartão de crédito, estando prevista a indenização por dano moral no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e sopesando o fato atribuído à Autora (utilização acima do limite disponível) e o fato atribuído ao Requerido (recusa de autorização, mesmo do limite disponível ou saldo remanescente do limite em valor substancial, considerando o valor do seu limite de operação), julgo procedente em parte o pedido da Autora para arbitrar, de forma diversa do valor atribuído a INICIAL e assim, fixando a indenização em 10 vezes o valor da fatura do cartão de crédito para e que não foi considerada para liberação do saldo remanescente do limite, sendo assim, o valor da condenação é de R$3. 360, 31 (três mil trezentos e sessenta reais e trinta e um centavos). Juros e correção monetária a partir desta presente DECISÃO. Saem os presentes intimados. Intime-se os demais, inclusive para pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, sob pena da multa de 10% prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Nada mais. Eu, _______ Carla Cristina Vieira Sales, Assessora de Juiz, o digitei e providenciei a impressão. Porto Velho, 27/09/2011. (a)Oudivanil de Marins Juiz de Direito. 147 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc.: 0016800-34. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Alisson Anderson Ferreira dos Santos Advogado: Marcelo Estabanez Martins (OAB/RO 216E) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 9 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016826-32. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Leandro do Nascimento Queiroz Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda 148 que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016829-84. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Arilane Veras Brandão Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016832-39. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Jose Carlos Moitozo Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, 149 designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0017764-27. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Luciano GonÇalves de Lima Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 9 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016815-03. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Davi Canoe Vaillant Advogado: Marcelo Estabanez Martins (OAB/RO 216E) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia 150 Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 9 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0016830-69. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Elisangelo Correia de Souza Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 9 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputar- 151 se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016820-25. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Odailson da Silva Xavier Advogado: Marcelo Estabanez Martins (OAB/RO 216E) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 9 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0017766-94. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Arilson Nascimento de Souza Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, 152 passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0017771-19. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Cícero da Conceição Silva Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte requerente pleiteia ser graduado como soldado da Polícia Militar de 1ª classe, sendo que está lotado como soldado de 2ª classe. Requer ainda, que os retroativos sejam pagos da mesma forma. Em análise aos autos, verifica-se que não há planilha de cálculos especificando os valores pleiteados pelo requerente. Diante disso, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu procurador, para; apresentar planilha de cálculos, especificando mês a mês os retroativos pleiteados, com os valores pagos, as diferenças a serem recebidas e o valor do vencimento utilizado como base de cálculo. Por fim, o valor da causa deverá ser a soma dos retroativos. A parte requerente tem o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a emenda (CPC 284), sob pena de indeferimento da petição INICIAL (CPC 267, I). Intime-se pelo diário da justiça e agende-se decurso de prazo. Ao final do prazo, com ou sem petição retornem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0017779-93. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Marco Eduardo Chaves da Silva Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte requerente pleiteia ser graduado como soldado da Polícia Militar de 1ª classe, sendo que está lotado como soldado de 2ª classe. Requer ainda, que os retroativos sejam pagos da mesma forma. Em análise aos autos, verifica-se que não há planilha de cálculos especificando os valores pleiteados pelo requerente. Diante disso, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu procurador, para; apresentar planilha de cálculos, especificando mês a mês os retroativos pleiteados, com os valores pagos, as diferenças a serem recebidas e o valor do vencimento utilizado como base de cálculo. Por fim, o valor da causa deverá ser a soma dos retroativos. A parte requerente tem o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a emenda (CPC 284), sob pena de indeferimento da petição INICIAL (CPC 267, I). Intime-se pelo diário da justiça e agende-se decurso de prazo. Ao final do prazo, com ou sem petição retornem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0017777-26. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Lindomar Presta da Gama Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte requerente pleiteia ser graduado como soldado da Polícia Militar de 1ª classe, sendo que está lotado como soldado de 2ª classe. Requer ainda, que os retroativos sejam pagos da mesma forma. Em análise aos autos, verifica-se que não há planilha de cálculos especificando os valores pleiteados pelo requerente. Diante disso, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu procurador, para; apresentar planilha de cálculos, especificando mês a mês os retroativos pleiteados, com os valores pagos, as diferenças a serem recebidas e o valor do vencimento utilizado como base de cálculo. Por fim, o valor da causa deverá ser a soma dos retroativos. A parte requerente tem o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a emenda (CPC 284), sob pena de indeferimento da petição INICIAL (CPC 267, I). Intime-se pelo diário da justiça e agende-se decurso de prazo. Ao final do prazo, com ou sem petição retornem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0017772-04. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Cicero Junior Saaveda dos Santos Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte requerente pleiteia ser graduado como soldado da Polícia Militar de 1ª classe, sendo que está lotado como soldado de 2ª classe. Requer ainda, que os retroativos sejam pagos da mesma forma. Em análise aos autos, verifica-se que não há planilha de cálculos especificando os valores pleiteados pelo requerente. Diante disso, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu procurador, para; apresentar planilha de cálculos, especificando mês a mês os retroativos pleiteados, com os valores pagos, as diferenças a serem recebidas e o valor do vencimento utilizado como base de cálculo. Por fim, o valor da causa deverá ser a 153 soma dos retroativos. A parte requerente tem o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a emenda (CPC 284), sob pena de indeferimento da petição INICIAL (CPC 267, I). Intime-se pelo diário da justiça e agende-se decurso de prazo. Ao final do prazo, com ou sem petição retornem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0017768-64. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Aislan Bernardes de Farias Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte requerente pleiteia ser graduado como soldado da Polícia Militar de 1ª classe, sendo que está lotado como soldado de 2ª classe. Requer ainda, que os retroativos sejam pagos da mesma forma. Em análise aos autos, verifica-se que não há planilha de cálculos especificando os valores pleiteados pelo requerente. Diante disso, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu procurador, para; apresentar planilha de cálculos, especificando mês a mês os retroativos pleiteados, com os valores pagos, as diferenças a serem recebidas e o valor do vencimento utilizado como base de cálculo. Por fim, o valor da causa deverá ser a soma dos retroativos. A parte requerente tem o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a emenda (CPC 284), sob pena de indeferimento da petição INICIAL (CPC 267, I). Intime-se pelo diário da justiça e agende-se decurso de prazo. Ao final do prazo, com ou sem petição retornem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0017769-49. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Jailson dos Santos Coelho Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte requerente pleiteia ser graduado como soldado da Polícia Militar de 1ª classe, sendo que está lotado como soldado de 2ª classe. Requer ainda, que os retroativos sejam pagos da mesma forma. Em análise aos autos, verifica-se que não há planilha de cálculos especificando os valores pleiteados pelo requerente. Diante disso, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu procurador, para; apresentar planilha de cálculos, especificando mês a mês os retroativos pleiteados, com os valores pagos, as diferenças a serem recebidas e o valor do vencimento utilizado como base de cálculo. Por fim, o valor da causa deverá ser a soma dos retroativos. A parte requerente tem o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a emenda (CPC 284), sob pena de indeferimento da petição INICIAL (CPC 267, I). Intime-se pelo diário da justiça e agende-se decurso de prazo. Ao final do prazo, com ou sem petição retornem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016822-92. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Weldson Pereira Rodrigues Advogado: Marcelo Estabanez Martins (OAB/RO 216E) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido 154 da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016831-54. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Adriano Andrade Silva Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 9 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindo- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO se a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016807-26. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Carlos Costa Vale Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da 155 Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0017767-79. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Rozenilson Guimarães Sales Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte requerente pleiteia ser graduado como soldado da Polícia Militar de 1ª classe, sendo que está lotado como soldado de 2ª classe. Requer ainda, que os retroativos sejam pagos da mesma forma. Em análise aos autos, verifica-se que não há planilha de cálculos especificando os valores pleiteados pelo requerente. Diante disso, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu procurador, para; apresentar planilha de cálculos, especificando mês a mês os retroativos pleiteados, com os valores pagos, as diferenças a serem recebidas e o valor do vencimento utilizado como base de cálculo. Por fim, o valor da causa deverá ser a soma dos retroativos. A parte requerente tem o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a emenda (CPC 284), sob pena de indeferimento da petição INICIAL (CPC 267, I). Intime-se pelo diário da justiça e agende-se decurso de prazo. Ao final do prazo, com ou sem petição retornem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0017770-34. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Carleilson Lima de Macedo Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte requerente pleiteia ser graduado como soldado da Polícia Militar de 1ª classe, sendo que está lotado como soldado de 2ª classe. Requer ainda, que os retroativos sejam pagos da mesma forma. Em análise aos autos, verifica-se que não há planilha de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO cálculos especificando os valores pleiteados pelo requerente. Diante disso, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu procurador, para; apresentar planilha de cálculos, especificando mês a mês os retroativos pleiteados, com os valores pagos, as diferenças a serem recebidas e o valor do vencimento utilizado como base de cálculo. Por fim, o valor da causa deverá ser a soma dos retroativos. A parte requerente tem o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a emenda (CPC 284), sob pena de indeferimento da petição INICIAL (CPC 267, I). Intime-se pelo diário da justiça e agende-se decurso de prazo. Ao final do prazo, com ou sem petição retornem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0017780-78. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Oziel Camargo da Silva Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte requerente pleiteia ser graduado como soldado da Polícia Militar de 1ª classe, sendo que está lotado como soldado de 2ª classe. Requer ainda, que os retroativos sejam pagos da mesma forma. Em análise aos autos, verifica-se que não há planilha de cálculos especificando os valores pleiteados pelo requerente. Diante disso, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu procurador, para; apresentar planilha de cálculos, especificando mês a mês os retroativos pleiteados, com os valores pagos, as diferenças a serem recebidas e o valor do vencimento utilizado como base de cálculo. Por fim, o valor da causa deverá ser a soma dos retroativos. A parte requerente tem o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a emenda (CPC 284), sob pena de indeferimento da petição INICIAL (CPC 267, I). Intime-se pelo diário da justiça e agende-se decurso de prazo. Ao final do prazo, com ou sem petição retornem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0017774-71. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Lúcio Flavio Gomes da Silva Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte requerente pleiteia ser graduado como soldado da Polícia Militar de 1ª classe, sendo que está lotado como soldado de 2ª classe. Requer ainda, que os retroativos sejam pagos da mesma forma. Em análise aos autos, verifica-se que não há planilha de cálculos especificando os valores pleiteados pelo requerente. Diante disso, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu procurador, para; apresentar planilha de cálculos, especificando mês a mês os retroativos pleiteados, com os valores pagos, as diferenças a serem recebidas e o valor do vencimento utilizado como base de cálculo. Por fim, o valor da causa deverá ser a soma dos retroativos. A parte requerente tem o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a emenda (CPC 284), sob pena de indeferimento da petição INICIAL (CPC 267, I). Intime-se pelo diário da justiça e agende-se decurso de prazo. Ao final do prazo, com ou sem petição retornem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito 156 Proc.: 0017775-56. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Jonas Pantoja Barros Souza Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte requerente pleiteia ser graduado como soldado da Polícia Militar de 1ª classe, sendo que está lotado como soldado de 2ª classe. Requer ainda, que os retroativos sejam pagos da mesma forma. Em análise aos autos, verifica-se que não há planilha de cálculos especificando os valores pleiteados pelo requerente. Diante disso, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu procurador, para; apresentar planilha de cálculos, especificando mês a mês os retroativos pleiteados, com os valores pagos, as diferenças a serem recebidas e o valor do vencimento utilizado como base de cálculo. Por fim, o valor da causa deverá ser a soma dos retroativos. A parte requerente tem o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a emenda (CPC 284), sob pena de indeferimento da petição INICIAL (CPC 267, I). Intime-se pelo diário da justiça e agende-se decurso de prazo. Ao final do prazo, com ou sem petição retornem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0017773-86. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Osmarildo Junior Alves Ferreira Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte requerente pleiteia ser graduado como soldado da Polícia Militar de 1ª classe, sendo que está lotado como soldado de 2ª classe. Requer ainda, que os retroativos sejam pagos da mesma forma. Em análise aos autos, verifica-se que não há planilha de cálculos especificando os valores pleiteados pelo requerente. Diante disso, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu procurador, para; apresentar planilha de cálculos, especificando mês a mês os retroativos pleiteados, com os valores pagos, as diferenças a serem recebidas e o valor do vencimento utilizado como base de cálculo. Por fim, o valor da causa deverá ser a soma dos retroativos. A parte requerente tem o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a emenda (CPC 284), sob pena de indeferimento da petição INICIAL (CPC 267, I). Intime-se pelo diário da justiça e agende-se decurso de prazo. Ao final do prazo, com ou sem petição retornem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0017765-12. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Sergio Rogerio MarciÃo Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte requerente pleiteia ser graduado como soldado da Polícia Militar de 1ª classe, sendo que está lotado como soldado de 2ª classe. Requer ainda, que os retroativos sejam pagos da mesma forma. Em análise aos autos, verifica-se que não há planilha de cálculos especificando os valores pleiteados pelo requerente. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Diante disso, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu procurador, para; apresentar planilha de cálculos, especificando mês a mês os retroativos pleiteados, com os valores pagos, as diferenças a serem recebidas e o valor do vencimento utilizado como base de cálculo. Por fim, o valor da causa deverá ser a soma dos retroativos. A parte requerente tem o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a emenda (CPC 284), sob pena de indeferimento da petição INICIAL (CPC 267, I). Intime-se pelo diário da justiça e agende-se decurso de prazo. Ao final do prazo, com ou sem petição retornem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016763-07. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Daniel do Nascimento Morais Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de 157 que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016828-02. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Uéliton Soares Araújo Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016835-91. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Fabio Rafael Leite Siqueira Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 9 158 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016801-19. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Alisson Marques Paes Advogado: Marcelo Estabanez Martins (OAB/RO 216E) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 9 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016814-18. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Marcos Vieira da Silva Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento 159 correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 9 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0016808-11. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Rosely Rebouças Dias de Araujo Advogado: Marcelo Estabanez Martins (OAB/RO 216E) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputar- 160 se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0007075-64. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente: Claudenor Ferreira Rosa Filho Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 26. 1. 2012, às 9 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0007077-34. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente: Dário Souza Silva Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 26. 1. 2012, às 9 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0007074-79. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente: Elias Daniel Isidoro da Silva Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 26. 1. 2012, às 9 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados 161 aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0007143-14. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente: Uilian Cavalcante Micheletto Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Analisando a INICIAL, verifica-se a total impropriedade no polo passivo da demanda, vez que o Governo do Estado de Rondônia não detém personalidade jurídica. Nesse sentido, nas relações externas e em juízo, entretanto, quem responde civilmente não é o Governo, mas sim o Estado, único com capacidade jurídica e legitimidade processual para demandar e ser deMANDADO, auferindo as vantagens de vencedor e suportando os ônus de vencido no pleito, ex vi do art. 41, inc. II, do Código Civil. (grifou-se)O Tribunal de Justiça do Distrito Federal possui entendimento no mesmo sentido, AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. PROCESSO EXTINTO. ILEGITIMIDADE. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Sendo o Governo do Distrito Federal ente desprovido de personalidade jurídica, impõe-se a extinção do feito sem resolução de MÉRITO, máxime Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO se restou oportunizada a emenda a INICIAL para retificação do polo passivo, não tendo sido a mesma atendida pelo autor. Processo n. 2008. 01. 1. 122162-8 (430295), 2ª Turma Cível do TJDFT, DJe 30. 06. 2010: Pelo exposto, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu procurador, para informar corretamente o pólo passivo da demanda. O requerente tem o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a determinação. Intime-se pelo diário da justiça e agende-se decurso de prazo. Ao final do prazo, com ou sem petição retornem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0007226-30. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente: Yasmin Mariah Oliveira Campelo de Holanda Barros Advogado: Márcio Santos (OAB/RO 838) Requerido: Estado de Rondônia SENTENÇA: Trata-se de Ação de Reparação de Danos, visando o ressarcimento das lesões sofridas pela requerente em decorrência de um acidente de trânsito provocado por um veículo do requerido. Analisando os autos, verifico que o requerente é menor incapaz, não podendo ser parte neste juízo, conforme disposto no art. 27 da LJFP e art. 8º da LJE; Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Assim, aplicando subsidiariamente a Lei n. 9. 099/95, entende-se que o menor não pode demandar nos juizados especiais, mesmo que representado. Isto posto, indefiro a petição INICIAL (295, § único, II, CPC), e declaro extinto o processo (267, I, CPC). Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0007506-98. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente: Adila de Oliveira Silva Advogado: Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Araujo ( 846 RO) Requerido: Estado de Rondônia SENTENÇA: Trata-se de Ação de Cobrança c/c Dano Moral, visando o ressarcimento de despesas hospitalares e o dano moral sofrido pela requerente. Analisando os autos, verifico que o requerente é menor incapaz, não podendo ser parte neste juízo, conforme disposto no art. 27 da LJFP e art. 8º da LJE; Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Assim, aplicando subsidiariamente a Lei n. 9. 099/95, entende-se que o menor não pode demandar nos juizados especiais, mesmo que representado. Isto posto, indefiro a petição INICIAL (295, § único, II, CPC), e declaro extinto o processo (267, I, CPC). Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registro automáticos. 162 Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0007076-49. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente: Willian Pinheiro Barbosa Junior Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 26. 1. 2012, às 9 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0007080-86. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente: Rizaldo Ferreira da Silva Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 26. 1. 2012, às 9 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0007081-71. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente: Gilberto Feitosa da Silva Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 26. 1. 2012, às 9 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que 163 à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0007078-19. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente: Wilson Buzati da Silva Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 26. 1. 2012, às 9 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0018486-61. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Cristiano Antônio Schmitz Advogado: Marcelo Estebanez Martins ( 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 10 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem 164 resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0007072-12. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente: Elesson Rodrigues da Silva Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 26. 1. 2012, às 9 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0018485-76. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Iane Dias de Carvalho Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 10 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0007082-56. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente: Cledson Ferreira Silva Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 26. 1. 2012, às 9 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados 165 aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0007085-11. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente: Esdras Farias Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 26. 1. 2012, às 9 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0018487-46. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Fagner Sabino da Costa Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 10 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa 166 do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0021847-23. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Nubia Lucia Prado do Nascimento, Maria do Socorro da Silva, Erinete de Alencar Mariano, Vicente Paula e Silva, Marluce de Brito Lima, Keila Mara Carvalho de Mendonca, Lucimar de FranÇa Souza, Mariza Nunes da Silva, Valdemar de Oliveira Costa, Rigoalberto Siqueira Umbelino, Natercia Lorenço de Araujo, Onedide Passos Ribeiro, Silvia LourenÇo de AraÚjo Israel, Osvaldina Soares de Oliveira, Ivaldo Nascimento Souza, Dinelza Galvão da Costa, Maria Correia Moreira Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DECISÃO: VISTOS, Ao cartório para juntada de petição. Após, conclusos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Proc.: 0004813-44. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública) Requerente: Miriam Castro Leite, Janete Lázaro de Araújo, Rubens Costa Correa Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Estado de Rondônia Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) SENTENÇA: “VISTOS, (. . . ) DISPOSITIVO Ante o exposto, a julgo EXTINTO o processo, sem resolução do MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se”. Porto Velho-RO, 3 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva, Juiz Substituto. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: pvhjefap@tjro. jus. br Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Proc.: 0004685-24. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: José Nilson Nascimento Santos Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Estado de Rondônia Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) SENTENÇA: “VISTOS, (. . . ) DISPOSITIVO Ante o exposto, a julgo EXTINTO o processo, sem resolução do MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se”. Porto Velho-RO, 3 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva, Juiz Substituto. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: pvhjefap@tjro. jus. br Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Proc.: 0004687-91. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública) Requerente: Rubem Ferreira da Silva Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Estado de Rondônia Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) SENTENÇA: “VISTOS, (. . . . ) DISPOSITIVO Ante o exposto, a julgo EXTINTO o processo, sem resolução do MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se”. Porto Velho-RO, 3 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva, Juiz Substituto. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: pvhjefap@tjro. jus. br Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Proc.: 0004814-29. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública) Requerente: Gilberto Soares dos Santos, Izaias Fernandes da Silva, Luiz Francisco Cavalcante Monteiro Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Estado de Rondônia Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) SENTENÇA: “VISTOS, (. . . ) DISPOSITIVO Ante o exposto, a julgo EXTINTO o processo, sem resolução do MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se”. Porto Velho-RO, 3 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva, Juiz Substituto. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: pvhjefap@tjro. jus. br Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Proc.: 0004815-14. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública) Requerente: Isidora Maria da Costa Campos, Marlinildes Reis Brandão, Francisco Barroso Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Estado de Rondônia 167 Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) SENTENÇA: “VISTOS, (. . . ) DISPOSITIVO Ante o exposto, a julgo EXTINTO o processo, sem resolução do MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se”. Porto Velho-RO, 3 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva, Juiz Substituto. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: pvhjefap@tjro. jus. br Dalila Célia Dias Pantoja Escrivã 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: pvh2fazgab@tj. ro. gov. br Email: pvh2faz@tj. ro. gov. br OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0003954-24. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Ação popular Requerente: Domingos Borges da Silva Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1538) Requerido: Estado de Rondônia, Procurador: Fábio José Gobbi Duran OAB/RO nº 632 Requerido: Ivo Narciso Cassol Advogado: Ernandes Viana OAB/RO 1357 Advogado: Alcir Alves OAB/RO1630 INTIMAÇÃO: “Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos do Tribunal de justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de 10 dias. Proc.: 0163498-48. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Andriney de Souza Advogado: Severino Aldenor da Silva (RO 2352) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias INTIMAÇÂO: “Fica o Estado de Rondônia, por via de seu Procurador, no prazo de 10 dias, intimado a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. ” Proc.: 0004279-91. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Josias Rodrigues da Silva Filho Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Procurador: Evanir Antônio de Borba (RO 776) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de 10 dias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0001456-47. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: Cristian Lopes Ferreira Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Executado: Estado de Rondônia Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 0148273-17. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: Antonio Nazare da Costa Advogado: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901) Executado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Rondônia- IPERON Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402), Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 0011034-97. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Rondônia- IPERON Procurador: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486), Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Embargado: Antonio Nazare da Costa Advogado: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerido, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, promovendo o regular andamento do feito. ” Proc.: 0016353-46. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Município de Porto Velho RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130), Procuradora: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles (OAB/RO 2369) Embargado: Associação dos Servidores Públicos da Saúde do Município de Porto Velho ASSEMP Advogado: Walmir Benarrosch Vieira (RO 1500/RO) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autor, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, promovendo o regular andamento do feito. ” Proc.: 0004306-74. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado: Maria Margarete Linhares de Castro Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira (RO 367-A) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autor, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, promovendo o regular andamento do feito. ” Proc.: 0062816-17. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: K. e C. L. Advogado: Luisa Paula Nogueira R. Melo (RO ) 168 Requerido: F. P. do E. de R. Advogado: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/ RO 1143) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autor, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar nos autos para informar se houve o pagamento da RPV. ” Proc.: 0026674-14. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Kruger e Cia Ltda Advogado: Luisa Paula Nogueira Ribeiro Melo (OAB/RO 1575) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/ RO 1143) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autor, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar nos autos para informar se houve o pagamento da RPV. ” Proc.: 0005850-63. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Egelte Engenharia Ltda Advogado: Vinícius dos Santos Leite (OAB/MS 10869) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623), Procurador: Emilio Cesar Abelha Ferraz (RO 234-B) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autor, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar promovendo o regular andamento do feito. ” Proc.: 0006431-15. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Associação dos Servidores Públicos da Saúde do Município de Porto Velho ASSEMP Advogado: Walmir Benarrosch Vieira (RO 1500/RO) Executado: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) INTIMAÇÃO: “Fica o Município de Porto Velho intimado a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de eventuais verbas compensatórias do débito, especificando de forma clara e objetica a natureza do débito, de acordo com as novas regras trazidas no artigo 6º parágrafos 1º ao 4º, da Res. n. 115-CNJ, observadas as condições do parágrafo 9º do art. 100 da CF, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. ” Proc.: 0012195-45. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Marcos Maciel Gomes Advogado: Vilson dos Santos Souza (OAB/RO 4828) Requerido: Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt FUNCAB, Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. ” Proc.: 0013438-24. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alfredo Martins Moraes Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Secretaria de Estado da Administração SEAD Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. ” Proc.: 0014134-60. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jorge Luiz Moura dos Santos Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. ” Proc.: 0018470-44. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Aglico José dos Reis Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Advogada: Valeska Bader Souza (OAB/RO 2905) Requerido: Deomar Castelo Branco, Requerido: Aucilene Tavares Correia, Requerido: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Advogado: Defensoria Publica ( ), Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306), Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. ” Proc.: 0023054-57. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Marcos Aurélio Luizar Rozas Epp Advogado: Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259) Embargado: Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. ” Proc.: 0015129-73. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jaqueson Conde França Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogado: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Livia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas. ” Proc.: 0007754-21. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mirvanda Ramos de Carvalho Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) DEFENSORIA PÚBLICA Requerido: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. ” 169 Proc.: 0017838-18. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Imissão na Posse Requerente: Município de Porto Velho RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Procurador: Salatiel Lemos Valverde Requerido: Marta Campos Teixeira INTIMAÇÂO: “Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito” Proc.: 0019995-61. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elza Zarista da Silva Advogado: Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 3945), Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637), Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. ” Proc.: 0093220-85. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Franciedson Freitas da Silva Advogado: Lise Helene Machado Vitorino (RO 2101), Advogado: Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias INTIMAÇÃO: “Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de 10 dias. Proc.: 0016302-69. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Antônio Figueiredo Benincasa e outros Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503) Embargado: João José Balarin, Estado de Rondônia Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de 10 dias. ” Proc.: 0089276-80. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Ação popular Requerente: Renato Niemeyer Advogado: Rodolfo de Freitas Jacarandá (OAB/RO 3032) Requerido: Estado de Rondônia, Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Requeridos: Alecsandro Rangel Sales e outros Advogado: Maguis Umberto INTIMAÇÃO: “Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de 10 dias. ” Proc.: 0013581-13. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria das Graças Pereira de Souza Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. ” Proc.: 0015172-10. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marli Cardoso Pereira Advogado: Helena Lúcia Santos Carvalho (RO 1155) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. ” Proc.: 0013327-40. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571), Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/ RO 1143) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. ” EDITAL DE VENDA JUDICIAL O MM. Juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa da 2ª Vara de Fazenda Pública torna público que será realizada a venda judicial do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0005628-32. 2010. 8. 22. 0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Executada: Joselita Olímpio Maia DESCRIÇÃO DOS BENS: Imóvel localizado na Rua Acarau, n. 2247, Conjunto Rio Guaporé, Bairro Castanheira, edificado com uma casa em alvenaria, tipo residência, coberta com telha de amianto, com 02 quartos, sala, cozinha e banheiro interno, lote n. 18, quadra 07, medindo 250, 00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), avaliado em R$140. 000, 00 (cento e quarenta mil reais), em 10/01/2011. DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 21/11/2011 às 10: 00horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 01/12/2011 às 10: 00horas OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimção pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. 2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avalição, prosseguir-se-á na segunda venda no dia, hora e local, anteriormente designado a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Porto Velho, 4 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 170 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O MM. Juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa da 2ª Vara de Fazenda Pública torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0078729-98. 1993. 8. 22. 0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Réu: Mida Distribuidora Ltda DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) lote de terras rural, situado à margem esquerda da rodovia BR 364, neste município, tendo uma área de 10. 000 hectares, limitando-se: pela frente com a BR 364, pelo lado de cima com áreas ocupadas por Antonio Pereira Aguiar, pelo lado de baixo com as terras de Luiza Arteaga, pelos fundos com terras devolutas. Medindo o lote 100 metros de frente por 1. 000 metros de fundo. Registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta capital sob a matrícula nº 17. 488. Sem benfeitorias. Avaliado em 17/08/2011, no valor de R$ 200. 000, 00 (duzentos mil reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 14/10/2011 às 11: 00horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 25/10/2011 às 11: 00horas OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. 2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Porto Velho, 29 de setembro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0005767-81. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria de Nazaré Silva Braga Neves Advogado: Telson Monteiro de Souza (AC 10. 51) Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549) Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus advogados, sobre o retorno dos autos do TJ, devendo a parte interessada manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. ” Proc.: 0251669-10. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Joana Darque Mendonça Oliveira Advogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus advogados, sobre o retorno dos autos do TJ, devendo a parte interessada manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. ” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0003228-45. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paulo Tadeu Marques de Carvalho Advogado: Celso Ceccatto (OAB/RO 111) Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus advogados, sobre o retorno dos autos do TJ, devendo a parte interessada manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. ” Proc.: 0199468-12. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Ivo Antunes Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus advogados, sobre o retorno dos autos do TJ, devendo a parte interessada manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. ” Proc.: 0018342-24. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Áurea Marcolino da Silva Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus advogados, sobre o retorno dos autos do TJ, devendo a parte interessada manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. ” Proc.: 0282333-58. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: O. V. Nascimento ME Advogado: Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311) Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes ( ) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus advogados, sobre o retorno dos autos do TJ, devendo a parte interessada manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. ” Proc.: 0245644-78. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Átimo Software Ltda Advogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A) Advogada: Sandra Maria Feliciano Da Silva (OAB/RO 597) Executado: Município de Porto Velho RO Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) Executado: Município de Rolim de Moura - RO Procurador: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257-A) INTIMAÇÃO: ”Fica o requerente intimado, por via de seus advogados, a trazer aos autos as cópias necessárias para expedição da RPV, bem como os dados bancários e planilha dos cálculos atualizada, no prazo de 10 dias. ” 171 Proc.: 0016218-68. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rafael de Araújo Vasconcelos Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38676) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus advogados, sobre o retorno dos autos do TJ, devendo a parte interessada manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. ” Proc.: 0051741-78. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Andréia Bonfim Vieira Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus advogados, sobre o retorno dos autos do TJ, devendo a parte interessada manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. ” Proc.: 0003937-80. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Evangelista Araújo Machado Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus advogados, sobre o retorno dos autos do TJ, devendo a parte interessada manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. ” Proc.: 0012353-37. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisca Braga Pereira Soares e outros Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus advogados, sobre o retorno dos autos do TJ, devendo a parte interessada manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. ” Proc.: 0003990-32. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Anulatória Requerente: Tarcísio Lucena da Costa Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus advogados, sobre o retorno dos autos do TJ, devendo a parte interessada manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. ” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0144666-30. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Patrícia Helena dos Santos Carneiro Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes ( ) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus advogados, sobre o retorno dos autos do TJ, devendo a parte interessada manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. ” Proc.: 0166477-56. 2002. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração de posse Requerente: Município de Porto Velho - RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B) Requerido: Cicero Ferreira, Maria Luzia Paixao Doce, e outros Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791), Advogado: Maria Lúcia Pretto (OAB/RO 248B), Defensoria Pública INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. ” Proc.: 0001988-84. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Votorantim Cimentos S. A. Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B) Impetrado: Delegado da 1ª Delegacia Regional da SEFIN e Estado de Rondonia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), Valdecir da Silva Maciel (RO 390) INTIMAÇÃO: “ Fica a parte Requerida, por via de seu procurador, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0019497-28. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Flavio Dezerte da Mota Advogado: Waldeneide Araujo Câmara de Mesquita (OAB/RO 2036) Requerido: Estado de Rondônia SENTENÇA: DISPOSITIVO: Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do Autor, pois: I - Não reconhecido aos servidores do Poder Executivo do Estado de Rondônia direito à percepção de remuneração todo dia 20 de cada mês ou efeito do art. 168, CF88, não comportando assim acolhimento à pretensão de incidência do resíduo de 11, 98% decorrente da conversão da moeda de cruzeiro reais para a URV na regra Lei 8. 880/1994; II - Tampouco indica (art. 128 e 460, CPC) ou comprova o Autor existência incorreção na conversão por outro fundamento peculiar no que se refere a data de pagamento da remuneração nos meses de novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994, na regra do art. 22 da norma, para sequer justificar reclamação de resíduo diferenciado; III Assinala-se, ainda, e, concorrentemente, que tampouco consta fundamento (art. 128 e 460, CPC) ou comprovação pelo Autor de que na reestruturação remuneratória de 2001 e 2002 - Lei n 1. 068/02 Geral - subsista direito à diferença remuneratória por efeito dos respectivos enquadramentos, e, de resto, restaria configurada a prescrição do próprio fundo de direito, inviabilizando reconhecimento às supostos valores dessas 172 diferenças remuneratórias no qüinqüênio anterior à propositura da ação. RESOLVO a lide com apreciação do MÉRITO, na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. Condeno o Autr1 no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 5. 000, 00 e custas processuais, contudo deverá ser observado o art. 11 e art. 12 da Lei n. 1060/50. SENTENÇA não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso voluntário, intime-se o Apelado para as contra-razões, certificada a tempestividade, recebido nos efeitos do art. 520, CPC. P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0005723-28. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jefferson Rodrigues de Lima Junior Advogado: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858), Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), José Costa dos Santos (OAB/RO 4626) Requerido: BARCELONA VEÍCULOS, BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567), Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804), Daison Nobre Belo (OAB/ RO 4796), Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120), Saulo Rogério de Souza (RO 1556), Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549) SENTENÇA: DISPOSITIVO. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de BV Financeira S/A, extinguindo o feito sem exame de MÉRITO, nos termos do art. 267, I do CPC. No MÉRITO JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: I. reconhecer a ocorrência da alienação do bem em favor de Expedito Salino Costa Moura, na obrigação de fazer consistente em promover a transferência do registro da propriedade do veículo junto ao DETRAN-RO para o seu nome, devendo o segundo Requerido LIMA & OLIVEIRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA- ME adotar providências neste ponto; II. em relação as despesas relacionadas com imposto, taxa, multa e valores pagos pelo Requerente, tenho por imputar responsabilidade ao segundo requerido LIMA & OLIVEIRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA- ME, conforme Termo de Consignação de Venda, cabendo buscar seu crédito a quem de direito em procedimento adequado; III. Determinar ao DETRAN que se abstenha de lançar o nome do Requerente Jefferson Rodrigues de Lima Junior como proprietário do veículo, especialmente para que não conste para efeito de imputação de multas e impostos e taxas anuais. Não reconheço o pedido de indenização, considerando a culpa solidária do Requerente no que se refere a transferência do veículo. Resolvo a lide com apreciação do MÉRITO na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes em honorários de sucumbência no valor de R$ 545, 00 desde já compensados. Sem custas. SENTENÇA não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso, intime-se o apelado para as contra-razoes, certificando a tempestividade, recebidos nos efeitos do art. 520, CPC. P. R. I. Porto VelhoRO, terça-feira, 4 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0008791-83. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Pedro Abi. eçab ( ), Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Recol Distribuição e Com. Ltda Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) DECISÃO: DECISÃO O objeto principal da demanda é a eventual atividade ilícita da requerida no que tange a aquisição de mercadorias destinadas na área de livre comércio de Guajará-Mirim e depois destinadas a outras cidades, constituindo ou não conduta considerada evasão fiscal. Penso que no presente caso aplicase a regra de competência estabelecida no art. 2º da Lei n. 7. 347/85, in verbis: “Art. 2º. As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. Como se vê, o legislador estabeleceu os critérios funcional e territorial para fixar a competência para o conhecimento de ação civil pública, devendo-se verificar a extensão territorial do dano. A competência funcional de que trata o referido DISPOSITIVO tem evidente natureza absoluta, com o propósito de garantir que o juízo do processo seja aquele que se encontra mais próximo dos fatos que ensejaram a propositura da ação e que detenha os meios mais céleres para fazer cumprir as suas determinações, compatibilizando-se com o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, que dispõe que “a SENTENÇA civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (. . . )”. Do mesmo modo, tratando-se de direitos coletivos, referida regra de competência especial, tem preferência sobre a regra geral prevista no art. 100, IV do CPC. No caso, a pretensão autoral se limita a fatos ocorridos nos limites da Comarca de Guajará-Mirim, sendo evidente a competência daquele juízo para processar e julgar o feito. Sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DELIMITADA PELO LOCAL DO DANO (ART. 2º DA LEI 7347/85). AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. A regra mater em termos de dano ambiental é a do local do ilícito em prol da efetividade jurisdicional. Deveras, proposta a ação civil pública pelo Município e caracterizando-se o dano como local, impõe-se a competência da Justiça Estadual no local do dano, especialmente porque a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide. Precedente desta Corte: REsp 789513/SP, DJ de 06. 03. 2006. (. . . ) 5. Sobre o thema, sobreleva notar, julgado desta Corte no sentido de que: “A competência para processar e julgar a ação civil pública por prejuízos ao meio ambiente é a do foro do local onde ocorrer o dano (Lei 7347/85, art. 2. º), ou seja, da Justiça Federal ou da Justiça Estadual que exerça jurisdição sobre aquele foro. Não evidenciado o interesse da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas, não se caracteriza a competência da Justiça Federal, cujas hipóteses são taxativamente enumeradas na Constituição da República. Assim sendo, a ação civil pública deve ser julgada pela Justiça do Estado onde ocorrido ou venha a ocorrer o dano”. (REsp 789513/SP, DJ de 06. 03. 2006) (. . . ) 7. Recurso especial desprovido”. (STJ, REsp 811. 773/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 03-05-2007, DJ 31-05-2007 p. 362). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 173 PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. COMPETÊNCIA DO FORO LOCAL. Conforme dispõe o art. 2. º da Lei n. 7. 347/85, as ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorreu o dano. No caso, trata-se de proteção do patrimônio público pela indevida prorrogação do contrato de serviço de estação rodoviária, sem licitação. Por óbvio, o foro competente é o do local onde o concessionário presta o serviço. Agravo desprovido”. (TJRS, AI n. 70017433178, 21ª Câmara Cível, Relator Des. Marco Aurélio Heinz, j. 25-04-2007). Demais disso, falace competência à este juízo para apreciar a pretensão, posto que, trata-se de interesse coletivo da população de Guajará-Mirim, que segundo o próprio Ministério Público sofre com a falta de desenvolvimento econômico e social em razão de tais condutas. Cumpre destacar ainda que a competência das Varas de Fazenda Pública é definida em relação à pessoa, quando figura no processo, pessoa jurídica de direito público ou suas autarquias, sendo certo que o FISCO Estadual embora sediado na Comarca de Porto Velho/RO, atende à todo o território estadual, e, sequer é parte na presente ação. Portanto, a competência é de uma das Varas Cíveis da Comarca de Guajará-Mirim, considerando as partes envolvidas e o local das operações apuradas, razão pela qual declino da competência. Oportunamente, remetam-se os autos. Intimemse. Porto Velho-RO, terça-feira, 4 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0008907-89. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Pedro Abi. eçab ( ), Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000) Requerido: Disbrasil Distribuidora Brasil Ltda Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) DECISÃO: DECISÃO O objeto principal da demanda é a eventual atividade ilícita da requerida no que tange a aquisição de mercadorias destinadas na área de livre comércio de Guajará-Mirim e depois destinadas a outras cidades, constituindo ou não conduta considerada evasão fiscal. Penso que no presente caso aplicase a regra de competência estabelecida no art. 2º da Lei n. 7. 347/85, in verbis: “Art. 2º. As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. Como se vê, o legislador estabeleceu os critérios funcional e territorial para fixar a competência para o conhecimento de ação civil pública, devendo-se verificar a extensão territorial do dano. A competência funcional de que trata o referido DISPOSITIVO tem evidente natureza absoluta, com o propósito de garantir que o juízo do processo seja aquele que se encontra mais próximo dos fatos que ensejaram a propositura da ação e que detenha os meios mais céleres para fazer cumprir as suas determinações, compatibilizando-se com o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, que dispõe que “a SENTENÇA civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (. . . )”. Do mesmo modo, tratando-se de direitos coletivos, referida regra de competência especial, tem preferência sobre a regra geral prevista no art. 100, IV do CPC. No caso, a pretensão autoral se limita a fatos ocorridos nos limites da Comarca de Guajará-Mirim, sendo evidente a competência daquele juízo para processar e julgar o feito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DELIMITADA PELO LOCAL DO DANO (ART. 2º DA LEI 7347/85). AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. A regra mater em termos de dano ambiental é a do local do ilícito em prol da efetividade jurisdicional. Deveras, proposta a ação civil pública pelo Município e caracterizando-se o dano como local, impõe-se a competência da Justiça Estadual no local do dano, especialmente porque a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide. Precedente desta Corte: REsp 789513/SP, DJ de 06. 03. 2006. (. . . ) 5. Sobre o thema, sobreleva notar, julgado desta Corte no sentido de que: “A competência para processar e julgar a ação civil pública por prejuízos ao meio ambiente é a do foro do local onde ocorrer o dano (Lei 7347/85, art. 2. º), ou seja, da Justiça Federal ou da Justiça Estadual que exerça jurisdição sobre aquele foro. Não evidenciado o interesse da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas, não se caracteriza a competência da Justiça Federal, cujas hipóteses são taxativamente enumeradas na Constituição da República. Assim sendo, a ação civil pública deve ser julgada pela Justiça do Estado onde ocorrido ou venha a ocorrer o dano”. (REsp 789513/SP, DJ de 06. 03. 2006) (. . . ) 7. Recurso especial desprovido”. (STJ, REsp 811. 773/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 03-05-2007, DJ 31-05-2007 p. 362). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. COMPETÊNCIA DO FORO LOCAL. Conforme dispõe o art. 2. º da Lei n. 7. 347/85, as ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorreu o dano. No caso, trata-se de proteção do patrimônio público pela indevida prorrogação do contrato de serviço de estação rodoviária, sem licitação. Por óbvio, o foro competente é o do local onde o concessionário presta o serviço. Agravo desprovido”. (TJRS, AI n. 70017433178, 21ª Câmara Cível, Relator Des. Marco Aurélio Heinz, j. 25-04-2007). Demais disso, falace competência à este juízo para apreciar a pretensão, posto que, trata-se de interesse coletivo da população de Guajará-Mirim, que segundo o próprio Ministério Público sofre com a falta de desenvolvimento econômico e social em razão de tais condutas. Cumpre destacar ainda que a competência das Varas de Fazenda Pública é definida em relação à pessoa, quando figura no processo, pessoa jurídica de direito público ou suas autarquias, sendo certo que o FISCO Estadual embora sediado na Comarca de Porto Velho/RO, atende à todo o território estadual, e, sequer é parte na presente ação. Portanto, a competência é de uma das Varas Cíveis da Comarca de Guajará-Mirim, considerando as partes envolvidas e o local das operações apuradas, razão pela qual declino da competência. Oportunamente, remetam-se os autos. Intimemse. Porto Velho-RO, terça-feira, 4 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 174 Proc.: 0006236-30. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Ação Popular Requerente: Isabel Silva Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido: Energy Academia, Município de Porto Velho RO Advogado: Não Informado ( xx), Salatiel Lemos Valverde (RO 1998) DESPACHO: 1) Considerando a vinda de esclarecimentos pelo Município de Porto Velho, determino a juntada dos documentos aos presentes autos, bem como o apensamento do mesmo aos autos n. 0006235-45. 2010. 8. 22. 0001. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 4 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0015808-10. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aroldo Gonçalves da Costa Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566) Requerido: Município de Porto Velho RO, Columbia Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156), Luís Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558) DECISÃO: Pelo exposto, com fundamento no art. 535, Inc. I, do CPC, conheço dos embargos de declaração, porém os REJEITO por não reconhecer a omissão e obscuridade reclamada. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terça-feira, 4 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0019348-32. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jonas Mariano dos Santos, Wilian Mariano dos Santos Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009, determinando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0019360-46. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vagner Alves Cassimiro Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009, determinando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0019361-31. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Walace Costa FranÇa, Leticia Costa França Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009, determinando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0019424-56. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisca Lima de Souza Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Estado de Rondônia SENTENÇA: DISPOSITIVO. Ante o exposto, declaro de ofício a incidência da prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil e, em consequência, RESOLVO a lide com resolução de MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC. Condeno a Autora em honorários que fixo em R$ 1. 000, 00 e custas de lei, contudo deverá ser observada a Lei n. 1060/50. SENTENÇA não sujeita a reexame necessário, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terça-feira, 4 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0118323-60. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Executado: Antônia Regina da Silva, Elson Augusto Teixeira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) DESPACHO: DESPACHO: 1. Indefiro, por ora, o requerimento de fls. 248, no que se refere a quebra de sigilo fiscal, tendo em vista que o Exequente não comprovou ter diligenciado, no sentido de localizar bens penhoráveis, e que tal medida é excepcional. 2. Deve o Exequente, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora, ou comprovar a realização de diligência, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0011795-31. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luiz Vieira Sobrinho, Mirian Alves Flôr, Ângela de Fátima Alves de Oliveira, Edinelza Pereira Leite da Silveira, ELIANE GALDINO DE SOUSA Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) DECISÃO: Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, determino o encaminhamento do presente feito 175 ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO, encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0012339-19. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Creuza Marques da Silva, Benedita Augustinho dos Santos, Antonia Lenir Valente de Matos, Irene de Souza Coelho, Francisco Marcos Maciel Gomes Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) DECISÃO: Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, determino o encaminhamento do presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO, encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0012340-04. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Tayane Zebalos de Souza, Maria Auxiliadora Ribeiro de Carvalho, Suely Vieira Nunes de Mesquita, Soraia Regia Nascimento Silva, Soraia da Silva Couto Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) DECISÃO: Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, determino o encaminhamento do presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO, encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0013170-67. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ana Maria da Silva Leite, Maria Marques Silva, Francisca das Chagas Lima de Carvalho, Eliete Nunes dos Santos, Maria das Graças Barbosa Oliveira Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) DECISÃO: Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, determino o encaminhamento do presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO, encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0022135-68. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonia do Nascimento Almeida, Joana Ferreira de Aguiar, Edméa Mercedes Souza, Valmir Irineu de Farias Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) DECISÃO: VISTOS, 1- Recebo o recurso interposto pelo Requerido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, do CPC. 2- Após, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0006796-35. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sindsaúde - Sind. dos Trabalhadores em Saúde do Est. de RO. , Sintero - Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia, Sinsepol Sindicato dos Servidores da PolÍcia Civil do Estado de Rondônia, Simporo - Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do Estado de Rondônia, Sinpec- Sindicato dos Peritos Criminalísticos do Estado de Rondônia, Sindepro - Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Rondônia Advogado: Helio vieira da Costa (OPAB/RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (RO 641) Requerido: Estado de Rondônia, Iperon - Inst. de Prev. dos Serv. Públicos do Estado de Ro Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185), Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) DESPACHO: DESPACHO: 1- Considerando a manifestação do IPERON às fls. 933 requerendo prazo para manifestação acerca dos documentos juntados, bem como a elaboração de quesitos, concedo o prazo de 10(dez)dias para manifestaçao do requerido. 2- Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de prova. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0019340-55. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fabio Shineider Leal, Amanda Carina Schineider Leal Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009, determinando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0019978-88. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Impetrante: Sementes Bonamigo Ltda 176 Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Impetrado: Superintendente da Supel DECISÃO: Do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os elementos autorizadores segundo a via eleita, fumus boni iuris e periculum in mora. Notifiquem-se a Autoridade Coatora e Estado de Rondônia, nos termos da Lei n. 12016/09, para prestarem as informações no prazo legal. Após ao Ministério Público para parecer. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0020003-04. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Impetrante: Carlos Madeira Advogado: João Diego Raphael Cursino Bonfim ( ) Impetrado: Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DER/RO DESPACHO: DESPACHO De acordo com a nova Lei n. 12016 de 07 de agosto de 2009, que trata de MANDADO de Segurança, tem-se que é necessário além de indicar a Autoridade Coatora, a pessoa jurídica que esta integra, ou seja, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (art. 6º). Assim, é necessário assegurarse que o procedimento é próprio da pessoa jurídica afirmada em petição. Observa-se, ainda, o número de cópias de acordo com a lei em vigência, considerando a necessidade de indicar o ente jurídico a que está subordinada a Autoridade Coatora. Emenda-se INICIAL, procedendo as correções necessárias, no prazo de cinco dias. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0019347-47. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Juliana da Silva Roberto Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Requerido: Município de Porto Velho RO DESPACHO: DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009, determinando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0019342-25. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mayko Gaspar de Oliveira Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Requerido: Município de Porto Velho DESPACHO: DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009, determinando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0019388-14. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edney Alves Ribeiro, José Aparecido da Silva Fernandes, Hueverton Luiz Vidal Borsuk, Alexandre Barboza Gonzaga, Luzimar Vieira Catellane, Rosimeire Maria Kodama, Valdenizio Rocha Almeida Gouveia, Fábio da Silva Pereira, Fabio Gonçalves de Souza, Ledinilson Deniz Souza, Ronildo Ribeiro de Freitas, Requelmo Couto, Israel Fernandes Barboza, Graciene Barros de Souza, Ana Paula Belizario Simonato, Martozalem Antonio da Costa, Helberth Santos Carvalho, Agnaldo Ferreira Ramos, Luciano Pereira, Marcos Paulo Batista Dourado, Jaime Alves Ferreira Filho Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Requerido: Estado de Rondônia SENTENÇA: DISPOSITIVO. Ante o exposto, tenho por declarar a ocorrência do instituto qüinqüenal, prejudicial de MÉRITO pela ocorrência da prescrição - tecnicamente: decadência - e, em conseqüência, RESOLVO o processo com resolução do MÉRITO na forma do art. 269, IV do CPC. Sem honorários. Custas de lei. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 4 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0250150-05. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500), Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( ) Executado: Amarildo Gomes de Lima Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936) DESPACHO: DESPACHO: 1. Mantenho a DECISÃO por seus próprios fundamentos. 2. Dê-se prosseguimento ao feito. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0011777-10. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Flavia Cristina Fernandes, Irene Ortis Miranda, Angelica de Paula Dourado, Edvania Claudia Lima Vieira Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) DECISÃO: Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, determino o encaminhamento do presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO, encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0011780-62. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Juceli Candido de Freitas, Edna Ferreira do Nascimento, Adelia Clarice Shreder da Silva, Alice Dias Menezes Oliveira Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho 177 Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) DECISÃO: Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, determino o encaminhamento do presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO, encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0011781-47. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Greciane Vieira Alves, Juciele Francelino da Costa, Josefa Dionizio Ribeiro, Maria Oliveira da Silva Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130), Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805) DECISÃO: Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, determino o encaminhamento do presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO, encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0011783-17. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Estefânio Cleide Ferreira, Francisco de Assis Soares Facanha, Avelino Rodrigues Alves, Lindemberg Moura Ferreira Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) DECISÃO: Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, determino o encaminhamento do presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO, encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0019394-21. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Denilson Cidade de Oliveira, Maria do Socorro Pereira da Mota, Pedro Paulo Coutinho Ferreira, Waldemiro de Souza Vieira, Ana Maria de Souza, Claudio Pereira dos Santos, Célia Ferrer dos Santos, Zacarias Batista Filho, Maria Simone Caculakis Trindade, Jamison dos Santos Rodrigues, Cláudio Sérgio de Souza Nascimento, José Ademir Nascimento Cruz, Maria das Graças da Costa, Gilberto Gomes, Noemia Aparecida Gomes, Conceição Henriques Praia, Luzia Rodrigues Sicsu de Souza, Maria Elizani Cunha, Elieide da Silva Oliveira Marinho Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, determino o encaminhamento do presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO, encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0009864-90. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Simporo - Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do Estado de Rondônia Advogado: Helio Vieira da Costa (RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondonia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) SENTENÇA: DISPOSITIVO. Assim, nos fundamentos expostos e tudo mais nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL, pois inexistente fundamento ou autorização normativa atribuindo ao Poder Judiciário definir regra remuneratória para contemplar os Substituídos com vantagem não prevista em norma legal, a título de isonomia. RESOLVO a lide com apreciação do MÉRITO, na forma do art. 269, I, CPC. Condeno o Requerente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 5. 000, 00, bem como nas custas processuais, nos termos do art. 20, § 3o do Código de Processo Civil. SENTENÇA não sujeita a reexame necessário. Certificando o transito em julgado da SENTENÇA, e decorrido o prazo de 05 dias sem requerimento, arquivem-se os autos. Vindo recurso, ao apelado para as contrarazões, certificando-se a tempestividade e preparo, se o caso, consignando-se o recebimento na forma do art. 520, CPC. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 4 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 178 para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0019358-76. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alan Vitor Abreu Bispo, Nikson Abreu Bispo Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009, determinando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0012079-39. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marconi Rocha Bezerra Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: Estado de Rondônia SENTENÇA: SENTENÇA A parte autora foi intimada por duas vezes para recolher as custas judiciais, conforme DESPACHO s de fls. 37/39 e 42, contudo deixou de atender a ordem do Juízo, conforme publicação em 15/07/2011, vindo intempestivamente reiterar pedido de fls. 40/41. A vista do exposto e nos termos dos artigos 743 e 267, I, ambos do CPC, julgo extinto este processo, ordenando seu arquivamento. Custas de lei. P. R. I. C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0022960-95. 1999. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Litisconsorte Ativo: Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Executado: João Wilson de Almeida Gondim Advogado: Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745) DESPACHO: DESPACHO: 1- Defiro o pedido do Ministério Público às fls. 542. Remeta-se os autos ao parquet pelo prazo requerido. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0019345-77. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Leonel de Paula Silva, Leonir de Paula Silva Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009, determinando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0019352-69. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Diogo Rodrigues dos Santos Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009, determinando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor Proc.: 0019346-62. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Wesley Cassimiro Coelho Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Requerido: Município de Porto Velho RO DESPACHO: DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009, determinando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0033387-05. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Coringa Construções Ltda Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525), Andria Aparecida dos Santos (OABRO 3784) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/ RO 1143) DESPACHO: DESPACHO O Autor intimado pessoalmente para recolher as custas finais, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de fls. 133, v. Sendo assim, considerando o art. 291 das Diretrizes Gerais Judiciais, inscreva-se o autor em dívida ativa, arquivando-se o feito em seguida. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0019359-61. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Tiago Carvalho de Souza, Raimundo Fagner Carvalho de Souza Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009, determinando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0011792-76. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ascler de Oliveira, Amadeu Pedro da Silva, Francismar Ferreira de Souza, Valdenira Fernandes de Aguiar da Silva, Cristiane Araujo Soares Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) DECISÃO: Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, determino o encaminhamento do presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO, encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0019355-24. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Catia Noemia Silvia Requerido: Davi Orlando Soares, Município de Porto Velho - RO Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) 179 DESPACHO: DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009, determinando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0259196-47. 2008. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de segurança (área cível) Requerente: Rossana Moreno Lopes Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido: Diretor do Departamento de Policia do Interior DECISÃO: VISTOS, 1- Considerando o valor das custas iniciais/finais e que sua cobrança demonstra inviabilidade em continuar movimentando a máquina pública permanecendo estes autos ativos em vistas dos procedimentos inerentes a inscrição em Dívida Ativa, em caso de não pagamento, mormente o valor a ser inscrito e que dificilmente seria executado pelo ente público, na verdade estaria trazendo maiores ônus para o Estado. 2- Diante do exposto determino que se arquive estes autos, observando as cautelas e formalidades legais. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0012337-49. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elina Mota do Nascimento, Enegildo Pereira Santos, Simeão Andrade da Silva, Manoel Mauro Rodrigues da Silva, Walter Sales Maciel Junior Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) DECISÃO: Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, determino o encaminhamento do presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO, encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0013494-57. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Roberto Maroto Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: Estado de Rondônia SENTENÇA: SENTENÇA A parte autora foi intimada por duas vezes para recolher as custas judiciais, conforme DESPACHO s de fls. 37/39, contudo deixou de atender a ordem do Juízo, conforme publicação em 18/07/2011, vindo intempestivamente intentar pedido de reconsideração. A vista do exposto e nos termos dos artigos 743 e 267, I, ambos do CPC, julgo extinto este processo, ordenando seu arquivamento. Custas de lei. P. R. I. C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0019984-95. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Impetrante: Isabel Antelo Mendes Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho/RO, Município de Porto Velho - RO DECISÃO: Em face do exposto, deixo de conceder a liminar sem ouvir a parte contrária, reservando o exame para depois das informações. Notifiquem-se os Impetrados para prestarem as informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público para parecer. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0019122-27. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vanessa Souza Luz Alves Advogado: Lineide Martins de Castro (OAB/RO 1902) Requerido: Município de Porto Velho - RO, Adelino Custodio Torquato, Janaina Alencar de Menezes, Gustavo Cesar Gonçalves Brito DESPACHO: DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009, determinando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0245827-49. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Três Américas Transportes Ltda Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657), Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Executado: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) DESPACHO: DESPACHO: 1. Ante a notícia do não pagamento da RPV, conforme alegado pelo exeqüente (fls. 458), intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seqüestro do valor em execução. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0012501-48. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edmilson Rosato de Souza Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Advogado: Christianne Gonçalves Garcez (PB 9596) DESPACHO: VISTOS, 1- Recebo o recurso interposto pelo Requerido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, do CPC. 2- Após, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 180 Proc.: 0012764-80. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Vigilância Segurança Transporte de Valores Cursos de Formação de Vigilantes e Similares no Estado de Rondônia Advogado: Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155), Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) DESPACHO: Intime-se o executado Sindicato dos Trabalhadores em Vigilância, Segurança, Transporte de Valores e Similares do Estado de Rondônia SINTESV, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Em não havendo pronto pagamento, realizese o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeçase alvará para levantamento do valor em execução. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0007259-74. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Requerido: Marcelo Pereira da Silva, Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília Cespe Unb Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766), SÉrgio de Souza Costa GonÇalves Lins (. . ) DESPACHO: DESPACHO: 1. Intime-se o requerido Marcelo Pereira da Silva, CPF n. 366. 656. 731-20, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil. 2. Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo. 3. Aguardese por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/ financeiras. 4. Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC. 5. Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, junto ao Banco do Brasil, em nome do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado. 6. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011 DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0025474-16. 2002. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Joao Francisco Afonso ( ) Requerido: Wellington Luiz de Barros Silva Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608) DESPACHO: Considerando a certidão (fl. 158), vistas ao MP para que esclareça quanto ao pedido formulado visando majoração dos descontos no contracheque do requerido. Após intime-se o executado para, querendo, manifestar-se, vindo conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 3 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0013493-72. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sady Fernandes de Aragão Junior Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: Estado de Rondônia SENTENÇA: SENTENÇA A parte autora foi intimada por duas vezes para recolher as custas judiciais, conforme DESPACHO s de fls. 37/39 e 42, contudo deixou de atender a ordem do Juízo, conforme publicação em 15/07/2011, vindo intempestivamente reiterar pedido de fls. 40/41. A vista do exposto e nos termos dos artigos 743 e 267, I, ambos do CPC, julgo extinto este processo, ordenando seu arquivamento. Custas de lei. P. R. I. C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0019351-84. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edson Lopes dos Reis, Erica Lopes Reis Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009, determinando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0237629-91. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antônio de Borba (RO 776), Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Executado: Antônio Sebastião da Silva Advogado: Adriana S. Guedes ( ), Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) DESPACHO: Intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 181 Proc.: 0011480-03. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Urbano de Paula Filho Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: Estado de Rondônia SENTENÇA: SENTENÇA A parte autora foi intimada por duas vezes para recolher as custas judiciais, conforme DESPACHO s de fls. 36/38 e 41, contudo deixou de atender a ordem do Juízo, conforme publicação em 12/07/2011, vindo intempestivamente reiterar pedido de fls. 40/41. A vista do exposto e nos termos dos artigos 743 e 267, I, ambos do CPC, julgo extinto este processo, ordenando seu arquivamento. Custas de lei. P. R. I. C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0019341-40. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Amanda Rafaela Pereira Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009, determinando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0019779-66. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Impetrante: Vania Caixeta Dib Advogado: Layla Dias Magalhaes Silva (OABDF 26241) Impetrado: Estado de Rondonia, Fundação Carlos Chagas DECISÃO: Do exposto, a princípio, indefiro a liminar por ausência dos seus pressupostos autorizadores em via de - gmandamus h, devendo aguardar a vinda das informações para um Juízo equilibrado a ser proferido ao final. Notifiquem-se os Impetrados para prestarem as informações que entenderem necessárias no decêndio legal. Após ao Ministério Público. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0019387-29. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Igor Oliveira de Araújo, Marcos Francisco Cardoso, Elieser Dias de Oliveira, Weliton José Bertolacio, Laurindo Lima da Rocha, Marciley Cabral Ferreira, Leandro Marques, Célio Ribeiro de Jesus, Elifaz Albino