Tribunal
Justiça - RO
ESTADO
DE de
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
1
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Poder Judiciário
N. 186/2011
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: Quinta-feira, 06 de outubro de 2011.
Porto Velho - RO
PRESIDENTE - Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO - Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF - Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
Portaria N. 0735/2011-PR
Considerando o que consta no requerimento datado de 13/09/2011, protocolo n. 48257-52.2011,
R E S O L V E:
Relotar por permuta a estagiária NATALIA GARZON DELBONI, cadastro 801976-2, do Cartório Distribuidor do Fórum
Cível da comarca de Porto Velho/RO, para o Cartório da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, e deste para aquele o
estagiário MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, cadastro 802318-2, com efeitos retroativos a 03/10/2011.
Portaria N. 0736/2011-PR
Considerando o que consta na C.I. n. 031/2011/VEPEMA, datada de 08/09/2011, protocolo n. 46574-77.2011,
RESOLVE:
Conceder férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos arts. 110 e 113 da LC 068/92, pertencentes
ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário:
Nome
Cadastro
Período
Período de Fruição
Abono
Aquisitivo Data Inicial
Pecuniário
Data Final
ANA PAULA BALDEZ SANTOS
204622-9 2011/2012 01/03/2012
20/03/2012
Sim
IARA CAROLINA MORSCH PASSOS BEZERRA
205359-4 2010/2011 02/01/2012
21/01/2012
Sim
JOELMA CORREIA SANTOS
203731-9 2010/2011 02/01/2012
21/01/2012
Sim
MÁRCIA DE CASTRO CHAVES
205669-0 2010/2011 01/06/2012
20/06/2012
Sim
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SILVA ARAÚJO
204482-0 2011/2012 01/06/2012
20/06/2012
Sim
SÂMIA PIMENTEL DE CARVALHO
203596-0 2010/2011 11/03/2012
30/03/2012
Sim
SAMUEL EDUARDO DA SILVA
204469-2 2010/2011 02/07/2012
21/07/2012
Sim
ZENO GERMANO DE SOUZA NETO
205398-5 2011/2012 12/07/2012
31/07/2012
Sim
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Tribunal de Justiça - RO
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Portaria N. 0738/2011-PR
Considerando o disposto no Provimento Conjunto n. 001/2001-PR-CG,
Considerando o que consta na Instrução Normativa n. 009/2007-PR,
Considerando o disposto na Lei Complementar n. 068/92,
Considerando o que consta no processo n. 0016459-73.2011.8.22.1111,
R E S O L V E:
Absolver os servidores ANTÔNIO RODRIGUES CARNEIRO, cadastro 002321-3, Técnico Judiciário, padrão 19, lotado no
Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca de Guajará-Mirim/RO e FRANCISCO SALVATIERRA RIBEIRO, cadastro 002536-4,
Técnico Judiciário, padrão 21, lotado no Núcleo da Coordenadoria de Informática da Comarca de Guajará-Mirim/RO, pertencentes
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, das imputações constantes na Portaria n. 0408/2011-PR, publicada no
DJE n. 121, de 05/07/2011, alterada pela Portaria n. 0609/2011-PR, publicada no DJE n. 161, de 31/08/2011.
Portaria N. 0739/2011-PR
Considerando o que consta na C.I. n. 016/2011, protocolo n. 44166-16.2011,
R E S O L V E:
Incluir o nome da servidora ANDREZA SANTOS DA SILVA, cadastro 205411-6, Técnico Judiciário, padrão 01, na Portaria
n. 2377/2010-SA, publicada no DJE n. 238, de 29/12/2010, como substituta automática da servidora ANGELA MARIA MOREIRA
PESSOA, cadastro 002246-2, Analista Judiciário, padrão 19, exercendo a função gratificada de Secretária Executiva, FG-3, com
efeitos retroativos a 31/08/2011.
Portaria N. 0740/2011-PR
Considerando o que consta no protocolo n. 50551-77.2011,
R E S O L V E:
Retificar, parcialmente, os termos da Portaria n. 1246/2010-SA, publicada no DJE n. 138 de 30/07/2010, no que se refere
à concessão de férias ao servidor ABDON RIBEIRO DA SILVA NETO, cadastro 205615-1, Analista Judiciário, padrão 08,
exercendo o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Recursos Humanos, DAS-5, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, para onde se lê “período aquisitivo 2010/2011”, leia-se “período aquisitivo 2009/2010”.
Portaria N. 0741/2011-PR
Considerando o que conta no Ofício n. 083/ADM/2011, datado de 02/09/2011, protocolo n. 45891-40.2011,
R E S O L V E:
I – Relotar o servidor PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS, cadastro 205604-6, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no Serviço de Comissariado da Comarca de Santa Luzia d’Oeste/RO.
II – Designar o servidor em referência para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de Comissariado II, FG-4.
III – Efeitos a partir da publicação desta Portaria.
Portaria N. 0742/2011-PR
Considerando o que conta no Ofício n. 083/ADM/2011, datado de 02/09/2011, protocolo n. 45891-40.2011,
R E S O L V E:
Dispensar a servidora SIMEY ALVES DE SOUZA, cadastro 204282-7, Técnico Judiciário, padrão 07, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Chefe de Serviço de Comissariado II, FG-4, da
Comarca de Santa Luzia d’Oeste/RO, com efeitos a partir da publicação desta Portaria.
Portaria N. 0743/2011-PR
Considerando o que consta na C.I. n. 041/2011-DEDIST, datada de 14/09/2011, protocolo n. 46804-22.2011,
R E S O L V E:
Designar a servidora SAMILE DIAS CARVALHO, cadastro 205477-9, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Oficial de Apoio, FG-2, do Departamento de
Distribuição, com efeitos retroativos a 01/09/2011.
Portaria N. 0744/2011-PR
Considerando o que consta na C.I. n. 01/2011, datada de 27/09/2011, protocolo n. 49306-31.2011,
R E S O L V E:
Prorrogar o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Baixa de Bens Permanentes da comarca de Pimenta
Bueno/RO instaurada através da Portaria 0654/2011-PR, publicada no DJE n. 167, de 09/09/2011, até o dia 17/10/2011.
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Tribunal de Justiça - RO
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Portaria N. 0745/2011-PR
Considerando o que consta nos processos com protocolos descritos abaixo,
RESOLVE
Conceder licença prêmio por assiduidade aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, nos termos do art. 123 da LC 068/92:
Período de Fruição
Nome
Cadastro
Protocolo
Data Inicial Data Final
APARECIDA DE FÁTIMA OLIVEIRA
004125-4 0000063-12.1997 24/10/2011 22/12/2011
CATIA CRISTINA DA SILVA
204022-0 0000281-88.2007 16/01/2012 14/02/2012
CHRISTIANNE DAS GRAÇAS SCHIRMER
203189-2 0000056-88.1995 16/11/2011 15/12/2011
Portaria N. 0746/2011-PR
Considerando o que consta na C.I n. 140/COINF/2011, protocolo n. 0048953-88.2011,
R E S O L V E:
Excluir o nome do servidor ALMIR DOS SANTOS ALBUQUERQUE, cadastro 203281-3, Analista Judiciário, padrão 20,
exercendo o cargo em comissão de Coordenador I, DAS-5, da Portaria n. 0073/2010-PR, publicada no DJE n. 013, de 21/01/2010,
referente à instauração da Comissão para realização de estudo acerca da transposição de servidores do Poder Judiciário de
Rondônia para o quadro de pessoal da União, e incluir o nome da servidora TERESA NEUMA BRAGA LEITE GUIMARÃES,
cadastro 204031-0, Analista Judiciário, padrão 16, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção I, FG-5, na referida portaria,
com efeitos retroativos a 20/09/2011.
Portaria N. 0747/2011-PR
Considerando o que consta no processo n. 0048846-44.2011.8.22.1111,
R E S O L V E:
Dispensar, a pedido, a estudante LARISSA RODRIGUES FERNANDES, cadastro 801968-1, lotada no Cartório Distribuidor
do Fórum Cível da Comarca de Porto Velho/RO, do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com
efeitos retroativos a 03/10/2011.
Portaria N. 0748/2011-PR
Considerando o que consta no processo n. 0000036-92.1998.8.22.1111,
R E S O L V E:
Transferir o gozo da licença prêmio por assiduidade programada através da Portaria n. 1586/2011-SA, publicada no DJE
n. 139, de 29/07/2011 à servidora FRANCISCA CHAGAS CARVALHO CAMPOS, cadastro 002013-3, Técnico Judiciário, padrão
21, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, dos períodos de 03/10/2011 a 01/11/2011 e 03/11/2011
a 02/12/2011, para gozo no período de 01/11/2012 a 30/12/2012.
Portaria N. 0749/2011-PR
Considerando o que consta no Ofício n. 1009/SECOM/JIJ/2011, datado de 22/09/2011, protocolo n. 49090-70.2011, e
e-mail encaminhado no dia 04/10/2011,
R E S O L V E:
Alterar os termos da Portaria n. 1913/2011-SA, publicada no DJE n. 165 de 06/09/2011, referente ao deslocamento dos
servidores ANTONIO APARECIDO MENDES, ANTÔNIO FRANCISCO OLIVEIRA RAMOS, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
ALVES, JOÃO SANTOS LIBÓRIO, LUIZ AVENIR PEGO E MARIA DE LOURDES DA SILVA NUNES, para fiscalização referente
ao cumprimento das normas de proteção a criança e ao adolescente e denúncias, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, conforme descrito abaixo:
I - Para onde se lê: “no período de 30/10/2011 a 02/11/2011”, leia-se: “no período de 29/09/2011 a 02/10/2011”.
II - Inclusão do servidor PEDRO RAIMUNDO DE SOUZA, cadastro 003693-5, Auxiliar Operacional, padrão 19, na
especialidade de Agente de Segurança, lotado no SET - Serviço de Transportes, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, na referida portaria.
III - Exclusão do servidor ANTONIO APARECIDO MENDES, cadastro 204237-1, Auxiliar Operacional, padrão 07, na
especialidade de Agente de Segurança, lotado no SET - Serviço de Transportes, da referida portaria.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 05 de outubro de 2011.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
conselho da magistratura
ATOS DO PRESIDENTE
ATO Nº 946/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando a decisão do Tribunal Pleno
Administrativo do e. Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, em sessão ordinária realizada em
26/9/2011,
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito SILVIO VIANA, titular
da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, para exercer as
funções de Diretor do Fórum da referida Comarca, com efeitos
a partir de 1º de outubro de 2011, nos termos do artigo 200
do Regimento Interno deste Poder c/c com o artigo 142 da Lei
Complementar nº 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 947/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o constante do Processo nº 7051068.2010, às fls. 12/13,
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito
EDUARDO FERNANDES RODOVALHO DE OLIVEIRA, titular
do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rolim de
Moura, no período de 12 a 19/11/2011, para participar do curso
Decodificando a Linguagem Corporal “quando a boca cala, os
órgãos falam”, a realizar-se na cidade de Morro Branco/CE,
sem ônus para este Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
despachos
Conselho da Magistratura
Despacho DO RELATOR
Processo Administrativo nrº 0010417-43.2011.8.22.0000
Comunicante: Gilberto José Giannasi
Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica
do Estado de Rondonia
Relator:Des. Eurico Montenegro
4
Vistos.
Trata-se de alegação de suspeição por motivo de foro íntimo
nos autos n. 1000765-40.2011.8.22.0014.
A jurisprudência tem proclamado que o Juiz não é obrigado a
declarar os motivos da suspeição por foro íntimo (vide Theotônio
Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor. 38ª edição. Art. 135, nota 7).
Observo que deixo de aplicar o disposto na Resolução n.
82/2009 do CNJ em razão da decisão liminar do Supremo
Tribunal Federal, proferida pelo ministro Joaquim Barbosa no
MS 28089 MC/DF.
Assim, proceda-se as anotações nos assentamentos funcionais
do magistrado.
Dê-se ciência e arquive-se.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
Despacho DO RELATOR
Processo Administrativo nrº 0010423-50.2011.8.22.0000
Comunicante: Ilisir Bueno Rodrigues
Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica
do Estado de Rondonia
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de alegação de suspeição por motivo de foro íntimo
nos autos n. 0000502-64.2011.8.22.0001.
A jurisprudência tem proclamado que o Juiz não é obrigado a
declarar os motivos da suspeição por foro íntimo (vide Theotônio
Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor. 38ª edição. Art. 135, nota 7).
Observo que deixo de aplicar o disposto na Resolução n.
82/2009 do CNJ em razão da decisão liminar do Supremo
Tribunal Federal, proferida pelo ministro Joaquim Barbosa no
MS 28089 MC/DF.
Assim, proceda-se as anotações nos assentamentos funcionais
do magistrado.
Dê-se ciência e arquive-se.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PRECATÓRIOS
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Providências nrº 0001476-07.2011.8.22.0000
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Requerido: Município de Santa Luzia do Oeste RO
Procurador: Procuradoria Geral do Munícipio de Santa Luzia
D´Oeste RO( )
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Vistos,
O município de Santa Luzia do Oeste apresentou documentos
comprobatórios de pagamentos de precatórios. Logo, ao
DEJUPLENO para a conferência e depois fazer conclusos os
autos.
Int.
Porto Velho - RO, 3 de outubro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010371-54.2011.8.22.0000
Impetrante: Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogado: Jean Bento(OAB/SC 25762)
Advogado: Eder Giovani Sávio(OAB/SC 11131)
Advogada: Patrícia Cobian Leoni Sávio(OAB/SC 15228)
Advogado: Fábio Barcelos da Silva(OAB/SC 21562)
Advogada: Rafaela Cristina Lopes Mercês(OAB/RO 3923)
Impetrado: Relator do Agravo de Instrumento nº
0009143.44.2011.822.0000
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Decisão
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar,
impetrado por Energia Sustentável do Brasil S.A. contra
a decisão Relator do Agravo de Instrumento n. 000914344.2011.8.22.0000, que, com fundamento no art. 527, II, do
CPC, converteu o agravo de instrumento em retido.
Assevera a impetrante que ingressou com ação de
desapropriação contra Edson Nascimento Dalto e Rosa Maria
Rodrigues Ferreira Brito, com objetivo de expropriação de uma
área rural de 585,1919 ha, localizada no município de Porto
Velho, cuja posse era por eles exercida - processo n. 001962922.2010.8.22.0501.
Deferida a liminar, os expropriados pleitearam o levantamento
de 80% do valor depositado inicialmente, pleito deferido pelo
Juízo a quo, decisão que motivou a interposição de agravo de
instrumento – autos n. 0009143-44.2011.8.22.0000.
Os fundamentos do mencionado agravo é que a decisão
que autorizou o levantamento dos valores depositados não
considerou os requisitos exigidos no art. 34 do Decreto-Lei
3.365/41. Ocorre que o eminente Relator impetrado, converteu
o agravo de instrumento em retido, por não vislumbrar lesão
grave e de difícil reparação (fl. 387).
Aduz que a decisão feriu seu direito líquido e certo porque foi
liberado o valor de R$ 730.764,36 para os expropriados sem
que eles tivessem comprovado o cumprimento dos requisitos
esculpidos no art. 34 do DL 3.365/41.
Requer, por fim, pedido liminar para suspender os efeitos
da decisão monocrática que autorizou o levantamento dos
valores mencionados até decisão final do writ, e, no mérito, o
processamento do agravo por instrumento.
Examinados, decido.
A impetrante visa desconstituir decisão judicial que, com
fundamento no art. 527, II, do CPC, converteu o agravo de
instrumento em retido – autos n. 0009143-44.2011.8.22.0000.
Sedimentado é o entendimento do STJ para que seja cabível
mandado de segurança contra ato judicial é necessária a
coexistência de dois pressupostos, quais sejam, a flagrante
ilegalidade ou teratologia da decisão, bem como o perigo de
lesão irreversível.
5
Em outras palavras, o mandado de segurança só é cabível
contra ato judicial quando este não está sujeito a recurso e
é teratológico, manifestamente ilegal ou abusivo (STJ - MS
9.304⁄SP, Corte Especial, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de
18.02.2008; AgRg no MS 12.954⁄DF, Corte Especial, Min.
Eliana Calmon, DJ de 26.11.2007; RMS 21.565⁄SP, 1ª Turma,
Min. José Delgado, DJ de 28.05.2007).
Na hipótese, é notória a inexistência de recurso contra a
decisão impugnada, ante expressa disposição legal (CPC, art.
527, caput). Contudo, a decisão atacada não é teratológica.
Eis a decisão atacada (fl. 387):
Vistos,
A agravante pretende a reforma da decisão que, na ação
de desapropriação, deferiu aos agravados o pedido de
levantamento de 80% do valor depositado inicialmente, depois
de decorrido o prazo de 10 dias de publicação do edital para
conhecimento de terceiros.
A agravante pede seja indeferido o levantamento dos valores
depositados inicialmente até a comprovação do preenchimento
dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, quais sejam,
prova da propriedade e de quitação de dívidas fiscais.
Decisão
É fundamento da decisão agravada a comprovação da quitação
de dívidas fiscais e a certeza dos requeridos possuírem o
domínio dos imóveis em questão. A agravante foi, inclusive,
quem identificou os agravados como proprietário dos imóveis.
Os agravados demonstraram os pedidos de regularização
das terras na cadeia dominial. Assim, não cabe impôr aos
agravados a realização de prova de domínio inviabilizada
pelo Poder Público. É fato público e notório que a posse e o
registro de domínio na exploração da zona rural, no Estado de
Rondônia, ocorrem na informalidade, em razão da demora na
regularização causada pelo Poder Público.
O agravante não demonstrou em que ponto a decisão agravada
lhe causa lesão grave e de difícil reparação. Assim, converto
em retido o recurso, conforme art. 527, II, do CPC.
À origem.
Porto Velho, 06 de setembro de 2011.
Como se observa da decisão atacada, não há qualquer dúvida
sobre a dominialidade das terras. Disciplina o art. 34 do DL n.
3.365/41 que o levantamento do preço será deferido mediante
prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que
recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com
o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros.
Por sua vez, o parágrafo único do mencionado artigo determina
que se o magistrado verificar que há dúvida fundada sobre
o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos
interessados a ação própria para disputá-lo.
Na hipótese, nem o juízo a quo ou a autoridade impetrada
tiveram qualquer dúvida sobre o domínio do imóvel cabível.
Não houve qualquer notícia, após a publicação do edital e o
prazo legal (10 dias), que pudessem dar suporte a dúvida sobre
o domínio do bem em processo de desapropriação.
Ademais, a própria impetrante ingressou com ação de
desapropriação contra Edson Nascimento Dalto e Rosa Maria
Rodrigues Ferreira Brito, com objetivo de expropriação da
área rural de 585,1919 ha, localizada no município de Porto
Velho, cuja posse era por eles exercida - processo n. 001962922.2010.8.22.0501.
Assim, não há qualquer dúvida de quem são os proprietários
da terra e, nesse passo, perfeitamente atendido os requisitos
do art. 34 do DL n. 3.365/41 como bem decidiu o Juízo a quo e
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DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
a autoridade aqui considerada coatora, não havendo motivos
para a pretendida retensão.
Em caso semelhante assim já decidiu o STJ:
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INTERESSE
SOCIAL.
REFORMA
AGRÁRIA.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TITULARIDADE
DO IMÓVEL. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL
DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prevê o art. 535 do CPC
a possibilidade de manejo dos embargos de declaração para
apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou
acórdão, como se verifica no caso em apreço. 2. O Tribunal
Regional entendeu que não há qualquer dúvida acerca da
dominialidade do imóvel, já que as peças técnicas da vistoria
concluíram no sentido de que a área seria integralmente
particular, de propriedade da empresa embargada. 3. Ora, em
não havendo dúvida acerca da dominialidade das terras, não
faz sentido em obrigar os valores pagos a título de indenização
a ficarem retidos em juízo. Tal restrição só pode ocorrer diante
de fundadas dúvidas, isto é, em havendo registros dominiais
ou atos normativos que gerem dúvida sobre a títularidade do
bem, o que não se verifica no caso em análise. 4. Embargos
de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no
AgRg no Ag 1299023/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe
29/11/2010). (g.n.).
Diante do exposto, na hipótese, a decisão atacada no presente
mandamus, proferida naquele agravo de instrumento, muito
embora contrária à pretensão da impetrante, se encontra
devidamente fundamentada, a expressar o livre convencimento
do Relator, com arrimo, inclusive, na própria Lei Processual,
bem como em precedente da jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE CONVERTE EM
RETIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CABIMENTO. QUESTIONAMENTO ACERCA
DA TERATOLOGIA DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O agravo retido, a partir das
alterações promovidas pela Lei n.º 11.187/2005 na legislação
processual civil, passou a ser a regra, admitindo-se apenas
excepcionalmente, nos casos de dano irreparável ou de difícil
reparação, a imediata ascensão ao Tribunal do agravo de
instrumento, consoante se colhe do disposto no art. 527, II, do
CPC, verbis: (Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no
tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela
Lei nº 10.352, de 26.12.2001)(...)II - converterá o agravo de
instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter
os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187,
de 2005) 2. In casu, o agravo que foi convertido em retido
foi interposto contra decisão que, antecipando os efeitos da
tutela pretendida em ação ordinária ajuizada por candidato em
concurso público, autorizou o recebimento de sua documentação
para fins de participar nas demais etapas do processo seletivo
do certame promovido pela empresa pública impetrante, não
logrando esta demonstrar o alegado dano de difícil reparação
para fins de aplicação da excepcionalidade da regra prevista no
art. 527, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece ser mantido
o aresto recorrido que, embora reconhecendo a viabilidade do
writ contra o ato judicial atacado, denegou a ordem pleiteada. 3.
Recurso ordinário desprovido. (RMS 31.045/RN, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe
16/08/2010).
6
No mesmo sentido: AgRg no RMS 25.181⁄ES, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 18⁄9⁄08; RMS
26.094⁄AM, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, DJe 24⁄4⁄08
e, RMS 31.965/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
1ª TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 08/06/2010.
Diante dos fundamentos expostos, vejo por incabível a utilização
do instrumento processual utilizado pela impetrante. O uso
do mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a
recurso que não o tem só é admissível quando teratológica a
decisão impugnada ou se demonstre a presença concomitante
do fumus boni iuris e do periculum in mora. Súmula 267⁄STF.
Isso posto, indefiro a inicial com fundamento no art. 10 da Lei
n. 12.016/2009, e extingo o processo sem resolução do mérito
(art. 267, inc. I, do CPC).
Publique-se. Após as anotações devidas, arquivem-se.
Porto Velho, 05 de outubro de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator.
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010579-38.2011.8.22.0000
Impetrante: Jória Baptista de Souza Lima
Advogada: Albanisa Pereira Pedraça(OAB/RO 3201)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar
impetrado por Jória Baptista de Souza Lima contra pretenso
ato ilegal e abusivo do Presidente do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, que ainda não a nomeou ao cargo de
Técnico de Controle Externo, classificada em 32º lugar para a
cidade de Porto Velho.
Alega que o edital do certame previa inicialmente 15 vagas,
com a observação de que o preenchimento de outras que
viessem a surgir durante o prazo de validade do concurso.
Assevera que até o momento a autoridade coatora convocou
25º candidatos, mas como a maioria desistiu e não houve
reposição de todas as desistências e exonerações dos
candidatos, ela não cumpriu o real objetivo do concurso que
era prover 33 vagas.
Aduz que o concurso tinha validade de 02 anos, foi prorrogado
por mais 02 anos, cujo prazo expirará no dia 28/06/2011, e
diante da existência de vagas ainda não preenchidas ao cargo
que concorreu e logrou aprovação no certame, tem o direito
líquido e certo, ensejando-lhe direito à nomeação.
Requer ao final, a concessão da medida liminar para que a
autoridade aqui considerada coatora nomeie-a imediatamente
ao cargo que foi aprovada e, no mérito, que seja julgado
procedente o pedido inicial e confirmada a segurança
pleiteada.
Examinados, decido.
Sabe-se que é admitida a concessão de liminar em mandado
de segurança quando, além de relevantes os fundamentos da
impetração e do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da
ordem judicial, o que se traduz na necessidade de apreciação
da “fumaça do bom direito” e do “perigo na demora”, que devem
ser demonstrados de plano pelo impetrante.
Nesse passo, a medida liminar é provimento cautelar admitido
pela lei do mandado de segurança quando sejam relevantes os
fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar
a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final.
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DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
No caso em comento, embora visualize o fumus boni iuris,
o periculum in mora não se mostra evidente, uma vez que a
decisão não é passível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação considerando que seu direito encontra-se
resguardado, pois impetrou o presente mandamus durante o
prazo previsto em lei.
Posto isso, indefiro a liminar por inexistir perigo na demora
da decisão final. Notifique-se a Autoridade apontada como
coatora para que prestem as informações que julgarem
necessárias, enviando-lhe cópia da inicial e documentos que
a acompanharam.
Dê-se ciência à d. Procuradoria Geral do Estado enviando-lhe
cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse
no feito.
Decorrido o prazo para informações, com ou sem essas, dê-se
vista à d. Procuradoria de Justiça.
Depois, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 05 de outubro de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0179377-37.2003.8.22.0001
Recorrente: Rodoviário Schio Ltda
Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978)
Advogado: Vanios Antônio Nervo(OAB/RS 7154)
Apelada: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Leme Bento Lemos(OAB/RO 308A)
Advogado: Marco Aurélio Machado Rodrigues(OAB/RJ 28902)
Advogado: Daniel da Silva Cristiane Silveira(OAB/RO 4811)
Recorrido: Gerson Saraiva de Sá
Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis(OAB/RO
674)
Advogado: Rossi Cavalcante Nunes(OAB/GO 20650)
Advogada: Ivanilda de Souza Andrade(OAB/RO 237B)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
RODOVIÁRIO SCHIO LTDA interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que
o julgado de fls. 526/531 contrariou os arts. 2º, 4º, 1.025,
1.030, 1.064 e 1.536, § 2º, todos do Código Civil de 1916 e os
arts. 267, inc. V, 269, inc. III, 293, 535 e 794, inc. II, todos do
CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim
posicionar-se:
[...].
Inocorre coisa julgada, quando inexiste identidade entre as
partes, bem como é indenizável o dano moral, resultante de
ilícito ocorrido antes da vigência da Constituição de 1988.
A indenização não pode ser indexada ao salário mínimo,
devendo ser considerado o seu valor vigente à época do
evento, computando-se daí por diante a correção monetária.
Precedentes.
Os honorários advocatícios, tendo em vista o juízo de parcial
procedência dos pedidos deduzidos na inicial, deverão ser
mantidos em 10% sobre a soma da verba reparatória por danos
morais e de uma anuidade do pensionamento, levando em
7
conta o elevado valor da condenação e o disposto no art.20,
§3º, do CPC.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário proposta pelo recorrido
visando à indenização por danos materiais e moral, em razão
da morte de seu genitor ocorrido em acidente de trânsito
causado por empregado da recorrente. A pretensão foi
julgada parcialmente procedente, condenando a recorrente
ao pagamento de 100 salários mínimos vigentes à época do
nascimento do recorrido, bem como ao pagamento de pensão
equivalente a 1/3 dos rendimentos do de cujus, julgando ainda
procedente a litisdenunciação, condenando Bradesco Seguros
S/A a ressarcir a recorrente, no que pagar ao autor, até o limite
do contrato de seguro.
Daí o inconformismo do recorrente.
Do que se vê é que a matéria restou devidamente prequestionada,
porquanto o acórdão vergastado pontuou que:
[...].
[…] merece rejeição a alegação de coisa julgada e perda do
objeto, suscitada pela requerida. E isso porque em relação
à demanda anteriormente ajuizada, onde ocorreu o alegado
acordo, inexiste um dos elementos caracterizadores da coisa
julgada, previstos no art. 301, §2º, do CPC, qual seja, identidade
das partes, posto que, conforme previsão do artigo 472 do CPC,
a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada,
não beneficiando, nem prejudicando terceiros. (fl. 529).
Por outro lado, o recorrente impugnou afirmando que: “[…] tal
fato (extinção da obrigação) necessariamente repercute sobre
o pretenso direito do nascituro, ora recorrido [...]” (fl. 215/216).
Posto isso, admito este recurso especial pela letra “a” do inciso
III do art. 105 da CF/88.
Publique-se e intime-se.
Porto Velho, 3 de outubro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0179377-37.2003.8.22.0001
Recorrente: Gerson Saraiva de Sá
Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis(OAB/RO 674)
Advogado: Rossi Cavalcante Nunes(OAB/GO 20650)
Advogada: Ivanilda de Souza Andrade(OAB/RO 237B)
Apelada: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Leme Bento Lemos(OAB/RO 308A)
Advogado: Marco Aurélio Machado Rodrigues(OAB/RJ 28902)
Advogado: Daniel da Silva Cristiane Silveira(OAB/RO 4811)
Recorrida: Rodoviário Schio Ltda
Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978)
Advogado: Vanios Antônio Nervo(OAB/RS 7154)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
GERSON SARAIVA DE SÁ interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o
julgado de fls. 526/531 contrariou o art. 159 do Código Civil de
1916, os arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 e o art. 20, §
3º e § 5º, do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria,
por assim posicionar-se:
[...].
Inocorre coisa julgada, quando inexiste identidade entre as
partes, bem como é indenizável o dano moral, resultante de
ilícito ocorrido antes da vigência da Constituição de 1988.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
A indenização não pode ser indexada ao salário mínimo,
devendo ser considerado o seu valor vigente à época do
evento, computando-se daí por diante a correção monetária.
Precedentes.
Os honorários advocatícios, tendo em vista o juízo de parcial
procedência dos pedidos deduzidos na inicial, deverão ser
mantidos em 10% sobre a soma da verba reparatória por danos
morais e de uma anuidade do pensionamento, levando em
conta o elevado valor da condenação e o disposto no art.20,
§3º, do CPC.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário proposta pelo recorrente
visando à indenização por danos materiais e moral, em
razão da morte de seu genitor ocorrido em acidente de
trânsito causado por empregado da recorrida. A pretensão
foi julgada parcialmente procedente, condenando a recorrida
ao pagamento de 100 salários mínimos vigentes à época do
nascimento do recorrente, bem como ao pagamento de pensão
equivalente a 1/3 dos rendimentos do de cujus, julgando ainda
procedente a litisdenunciação, condenando Bradesco Seguros
S/A a ressarcir a recorrida, no que pagar ao autor, até o limite
do contrato de seguro.
Daí o inconformismo do recorrente.
A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firma-se no sentido de que somente é possível a revisão dos
valores atribuídos ao quantum indenizatório quando forem
ínfimos ou exorbitantes. Assim o pleito da parte recorrente
enseja aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que implica
revolvimento da matéria fático probatória, tendo em vista que,
ao analisar as provas existentes, o Tribunal a quo decidiu que
seria correto o arbitramento do referido valor.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano. Isso porque, conforme há muito assentado pelo
Superior Tribunal de Justiça (inDJe de 2.3.2011, AgRg no Ag
1305899/RO, Relator o Ministro Herman Benjam), a divergência
jurisprudencial deve ser comprovada, sendo ônus da parte
recorrente a demonstração das circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da
similitude fática e jurídica entre eles, sendo pois, indispensável,
a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre
ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art.
541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ) impede
o conhecimento do recurso especial, com base na alínea c do
inciso III do art. 105 da CF.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 3 de outubro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0010369-84.2011.8.22.0000
Agravante: Carmem Irene Tiago Pereira
Advogado: Edilson Stutz(OAB/RO 309B)
Agravada: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
8
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que determinou o reajuste do valor da causa e determinou o
recolhimento da diferença das custas.
O recurso foi enviado em 26.9.2011 via fac-símile,
desacompanhado de todos documentos obrigatórios. O original
foi juntado no prazo de 5 dias, porém, dessa vez contendo os
documentos obrigatórios e facultativos previstos no art. 525 ,
do CPC.
É o relatório. Decido.
Destaco de plano que o recurso não deve ser conhecido.
Isto porque interposto recurso de agravo via fac-símile,
os documentos obrigatórios e necessários devem ser
apresentados simultaneamente com a petição recursal, no ato
de sua interposição, o que não ocorreu nos autos.
Sobre o tema, cito os seguintes julgados:
AGRAVO (ART. , , DO ) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO,
LIMINARMENTE, AO RECURSO PROTOCOLIZADO VIA FAX,
SEM NENHUMA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E ESSENCIAIS
PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL - JUNTADA POSTERIOR
E EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
À INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. http://www.
jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civillei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/
código-processo-civil-lei-5869-73, C/C O ART. , CAPUT, DO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É cediço que a Lei
/99 autoriza a utilização do sistema de transmissão de dados
para prática de atos processuais, e desta forma, o recurso de
agravo de instrumento pode ser interposto via fax, no entanto,
a parte agravante não pode deixar de enviar principalmente
os documentos obrigatórios e essenciais exigidos pelos incisos
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processocivil-lei-5869-73http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/
código-processo-civil-lei-5869-73 do , sob pena de negativa
de seguimento, posto que não se admite a juntada posterior
de tais documentos, em face da configuração da preclusão
consumativa. É sabido que quando interposto recurso de agravo
via fac-símile, os documentos obrigatórios e necessários devem
ser apresentados simultaneamente com a petição recursal, no
ato de sua interposição, conforme remansoso entendimento
jurisprudencial e doutrinário, pois verificada a deficiência na
formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo
de admissibilidade. (TJSC - AG 508830 SC 2008.050883-0,
Rel. Paulo Roberto Sartorato, J. em 15.5.2009)
Agravo de Instrumento interposto via fac-símile, sem estar
acompanhado das cópias das peças necessárias e obrigatórias
- Inadmissibilidade - Recurso não conhecido. (TJSP - Agravo
de Instrumento nº 0157870-31.2011.8.26.0000, Rel. Silvia
Rocha, J. em 10.8.2011)
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FAC-SÍMILE. NECESSIDADE DE COLAÇÃO
DE TODAS AS PEÇAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. NÃO
CONHECIMENTO. Fazendo uso do fax, cabe ao agravante
transmitir não só a petição com as razões, mas também todas
as cópias dos autos principais que compõem seu recurso,
pois é nesse momento que ocorre a prática do ato processual,
sendo impossível cogitar de posterior apresentação das peças,
por ser inadmissível ao transmitente alterar a mensagem
transmitida. A falta de peças que permitam realizar o exame do
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DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
recurso enseja o não conhecimento daquele. (TJ/RO Agravo
em Agravo de Instrumento nº 0002679-725.2009.8.22.0000,
Rel. Des. Kiyochi Mori, J. em 17.11.2009)
Ademais, o recurso e documentos enviados via fax deve
guardar perfeita identidade com a via originais posteriormente
encaminhadas, o que não ocorreu no caso dos autos, já que
quando da interposição da via original o agravante apresentou
vários documentos que não haviam sido encaminhados
anteriormente.
Sobre o tema cito o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO
TRANSMITIDA VIA FAX INCOMPLETA. ART. 4º DA LEI N.
9.800/1999.
- A petição do recurso enviada via fax deve corresponder, in
totum, à cópia dos originais posteriormente remetidos. Agravo
regimental improvido. (STJ -AgRg no Ag 1341367 / SP, T2,
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 6.5.2011).
Posto isso, monocraticamente, não conheço do recurso em
razão deste ter sido protocolado via fax desacompanhado
dos documentos obrigatórios, e ainda porque os documentos
enviados via fax não corresponderem, in totum, com o recurso
e documentos originais posteriormente juntados.
Oficie-se, comunicando.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0010611-43.2011.8.22.0000
Agravante: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves(OAB/MS 8270)
Agravado: Joaquim Tavares Menezes
Advogado: Genival Fernandes de Lima(OAB/RO 2366)
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
A Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A
impugna a decisão que arbitrou honorários periciais em R$
1.500,00, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório
por invalidez.
Entende a agravante que valor é exorbitante, pois estaria muito
além da média alcançada pelo Estado. Cita como parâmetro os
valores fixados no Estado do Mato Grosso do Sul e Rondônia.
Atribui falta de razoabilidade e proporcionalidade ao valor
arbitrado, bem como discorre sobre a natureza pública do
seguro em questão, por isso deve receber trato diferenciado
por estar adstrito aos princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade e eficiência.
Pede o provimento do recurso a fim de que se reduza o valor
da aludida verba honorária.
É o que havia de relevante a relatar.
Decido.
O recurso tem por objetivo reduzir o valor arbitrado a título
de honorários periciais, cuja prova técnica foi pleiteada pela
seguradora.
No presente caso, o juízo anuiu ao valor indicado pelo perito, à
fl. 69, e determinou o pagamento pelo agravante.
Sabe-se que ao estabelecer os honorários periciais por meio de
arbitramento, o magistrado deve dispor de critérios lastreados
9
em elementos plausíveis e coerentes de modo a não subjugar
o trabalho técnico que servirá de prova. De outro modo, deverá
o magistrado agir com maior cautela para não onerar a parte
solicitante, inviabilizando a produção da prova em sua defesa.
Ademais, deve ser levada em consideração a complexidade do
trabalho a ser realizado, bem como o tempo a ser utilizado, a
fim de alcançar um resultado justo tanto para as partes quanto
para o experto.
No caso, tem-se que a perícia terá o cunho tão só de avaliar o
grau de debilidade do agravado, situação a que não se pode
atribuir grande complexidade, de modo a exigir remuneração
no montante em que foi arbitrada no primeiro grau.
Ora, apesar de demandar conhecimentos específicos, não
haverá necessidade de exames laboratoriais ou outros do
gênero, bastando a análise do agravado em exame clínico pelo
perito.
Considere-se, ainda, que o perito judicial é auxiliar na
administração da justiça, por isso seus honorários devem ser
fixados moderadamente, de acordo com o nível de complexidade
de cada caso, de modo que não se avilte sua remuneração
tampouco se inviabilize a prestação jurisdicional.
No caso, o valor de R$ 1.500,00, estabelecido como honorários
periciais, não se mostraria desproporcional se se tratasse de
apenas uma perícia, considerando o poder econômico detido
pelas seguradoras. Porém, são inúmeras as demandas de
cobrança de seguro DPVAT em que se tem exigido a prova
técnica.
Trata-se, pois, de lide repetitiva, que vem sendo apreciada à
exaustão no Poder Judiciário, revelando-se, por conseguinte,
um pouco exagerada a verba honorária fixada no juízo de
origem.
A jurisprudência anota:
SEGURO DPVAT - AÇÃO DE COBRANÇA – PERÍCIA
MÉDICA - HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS
ARBITRADOS EM 2.000,00- INVIABILIDADE - NECESSIDADE
DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO, PARA POSTERIOR
ANÁLISE DO TRABALHO DESENVOLVIDO - HONORÁRIOS
PROVISÓRIOS FIXADOS EM R$ 600,00 - DECISÃO
REFORMADA EM PARTE. Agravo de instrumento parcialmente
provido (TJSP, AI 0487455-89.2010.8.26.0000).
E mais. Extrai-se da pesquisa de jurisprudência que os
honorários em casos tais têm sido fixados em torno de
R$ 500,00 a R$ 1.000,00, conforme se vê dos julgados:
Processo 036.10.006327-1-SC; AG 990100630270/SP; AI n.
70042578484-RS.
Com efeito, os honorários devem ser reduzido à R$ 800,00, valor
que se afigura compatível com o trabalho a ser desenvolvido.
Posto isso, com fundamento no art. 557,§ 1º-A, do CPC, dou
provimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática,
a fim de reduzir a verba honorária para R$ 817,50, que deverá
ser depositada antes da perícia.
Oficie-se, comunicando.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0010662-54.2011.8.22.0000
Agravante: Juacy dos Santos Loura Júnior
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior(OAB/RO 656A)
Agravada: Telefônica (TELESP - Telecomunicações de São
Paulo S. A.)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Leandro Cavol(OAB/RO 473A)
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos,
Juacy dos Santos Loura Junior, interpôs agravo de instrumento
contra decisão do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto
Velho, que afirma ter transitado em julgado a discussão sobre
eventual valor remanescente devido ao agravante.
Alega o agravante que teve reconhecido o direito a execução de
R$ 31.123,10 contra a agravada nos autos principais. Porém,
por erro material, levantou somente R$29.360,25, restando-lhe
saldo de R$ 1.762,85. Requer a concessão liminar do efeito
suspensivo ao recurso, justificando que a decisão agravada
também autoriza a liberação de valores remanescentes na
conta judicial em prol da agravada, executada nos autos
principais, valores estes que ora se discute, e que, se liberados,
poderão causar grave prejuízo ao seguimento da demanda. No
mérito, requer o reconhecimento do direito ao levantamento do
suposto saldo remanescente.
É o relatório. Decido.
Analisando detidamente os argumentos e documentos
constantes no presente agravo, delineia-se, em tese, a
verossimilhança das alegações do agravante, possibilitando a
concessão do efeito suspensivo pretendido.
Além disso, é prudente a manutenção de eventuais valores
depositados em conta judicial a fim de se evitar prejuízo de
difícil reparação.
Ante o exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo
ao presente recurso, até posterior deliberação.
Ao agravado para manifestação.
Oficie-se ao juízo de origem, para que preste informações sobre
a existência de eventuais valores remanescentes devidos ao
agravante, atentando-se, especialmente ao documento de fls.
47, cujo a cópia corresponde à certidão de fl. 236 dos autos
principais.
Após, voltem-me conclusos.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0001006-89.2010.8.22.0006
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogado: Rodrigo Mari Salvi(OAB/RO 4428)
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves(OAB/MS 8270)
Apelada: Edilena Mendes dos Santos
Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda(OAB/RO 2435)
Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda(OAB/RO
1043)
Advogado: Weligton de Oliveira Teixeira(OAB/RO 2595)
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos,
Intime-se a Apelante para complementar o valor do preparo,
com base no valor da condenação devidamente atualizado, no
prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
10
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0206700-41.2008.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0206700-41.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 3ª Vara Cível
Apelante : Tereza Bergonzini
Advogado : Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado : Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Apelada : Bela Vista Cogumelos Ltda
Relator(a) : Des. Moreira Chagas
Revisor(a) : Des. Raduan Miguel Filho
Decisão
Tereza Bergonzini moveu ação declaratória de inexistência
de débito combinada com pedido de indenização por danos
morais e repetição de indébito contra Bela Vista Cogumelos
S.A., afirmando que teve seu nome indevidamente inscrito em
cartório de protesto.
Na exordial a requerente informou que adquiriu da requerida o
produto “cogumelo do sol”, pelo valor de R$ 342, dividido em
quatro prestações de R$ 85,50, sendo que, mesmo tendo pago
todas as prestações anteriormente às datas de vencimento e
ainda após ter comunicado, via telefone, tal fato à requerida,
mesmo assim teve seu nome inscrito no cartório de protestos.
O magistrado julgou a ação procedente, declarando a nulidade
dos títulos protestados e condenando a requerida ao pagamento
de indenização por dano moral arbitrada em R$ 4.000, bem como
a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios,
estes arbitrados em R$ 500 para ação cautelar e em 20% do
valor da condenação para a ação principal (fls. 40-7).
Na fase de execução, o magistrado determinou o bloqueio online do valor exequendo, tendo logrado êxito em bloquear R$
5.069,53 (f. 66), valor este que foi transferido para uma conta
à disposição do juízo, sendo determinado seu levantamento
pela requerente concomitantemente à extinção do feito, nos
termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil, dando-se
por satisfeita a obrigação (f. 74).
Irresignada, a requerente apela, afirmando que há saldo
remanescente a ser recebido, consistente na diferença entre o
valor do débito (R$ 5.803,63) e o valor bloqueado (R$ 5.069,53).
Ressalta ainda que não foi intimada para se manifestar quanto
à satisfação da obrigação, o que obsta a extinção prematura
do feito (fls. 92-4).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É a síntese, decido.
Observa-se que na respeitável sentença, a requerida foi
condenada ao pagamento de indenização por dano moral,
arbitrada em R$ 4.000, com incidência de juros e correção
monetária, além de honorários advocatícios, fixados em R$
500 para a ação cautelar e em 20% do valor da condenação
para a ação principal (R$ 800).
Somados estes valores chega-se ao total de R$ 5.300, ainda a
sofrer a incidência de juros e correção monetária, salientandose que a sentença foi prolatada em 30.6.2009 e publicada em
2.7.2009.
Em 15.12.2009, cinco meses após a prolação da sentença,
o juízo solicitou o bloqueio de R$ 5.803,63 (f. 64), sendo
bloqueados apenas R$ 5.069,53 (f. 66), valor que se mostra
inclusive inferior ao valor da condenação sem qualquer
incidência de juros ou de correção monetária.
Deste modo, fica evidente a existência de saldo remanescente
a ser recebido pela apelante, fazendo-se necessário o cálculo
desta diferença e o devido prosseguimento da execução,
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DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
conforme é da jurisprudência pacificada neste egrégio
Tribunal:
Execução de sentença. Extinção do processo. Art. 794, I, do
CPC. Saldo remanescente. Sentença nula.
A execução somente se extingue com o pagamento integral
do débito, na forma do art. 794, I, do CPC. Havendo saldo
remanescente, anula-se a sentença, que extinguiu o processo,
a fim de a execução continuar até final liquidação da dívida.
(Apelação N. 00000071007120108220000, Rel. Des. Sansão
Saldanha, J. 17/09/2010)
Execução. Extinção. Depósito parcial. Saldo remanescente.
Prosseguimento do feito.
O depósito parcial do valor cobrado em processo de execução
não ilide o devedor da obrigação perseguida nos autos, devendo
o magistrado determinar o prosseguimento do feito.
(Apelação Cível N. 10001020030045959, Rel. Des. Moreira
Chagas, J. 25/07/2006)
Válido salientar ainda que a apelante não foi intimada para
se manifestar quanto à quitação da obrigação anteriormente
à extinção do feito, fato este que, por si só, já justificaria a
anulação da respeitável sentença e o retorno do feito à 1ª
instância, conforme recentemente decidiu o colendo Superior
Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1143471/PR
na sistemática dos recursos repetitivos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO
DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO
DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA
CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC.
RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO
FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. A renúncia ao crédito exeqüendo remanescente, com a
conseqüente extinção do processo satisfativo, reclama prévia
intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.
[...]
(REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010)
Por todo o exposto, considerando que a sentença encontrase em dissonância com o posicionamento pacificado neste
egrégio Tribunal e no Colendo Superior Tribunal de Justiça,
dou provimento ao recurso, nos termos do art. 557, §1º-A,
do Código de Processo Civil, para determinar a anulação da
sentença e o retorno do feito ao 1º grau, para prosseguimento
da execução até integral satisfação do crédito.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho, 4 de outubro de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0012873-91.2010.8.22.0002 - Apelação
Origem : 0012873-91.2010.8.22.0002 Ariquemes / 4ª Vara
Cível
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado : Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
11
Apelado : Jose Rossi Gomes da Costa
Advogado : Jaime Ferreira (OAB/RO 2172)
Apelado : Genair Domingos
Advogado : Jaime Ferreira (OAB/RO 2172)
Apelado : Elisangela Luz Soares
Advogado : Jaime Ferreira (OAB/RO 2172)
Apelada : Iracema Pratis de Oliveira
Advogado : Jaime Ferreira (OAB/RO 2172)
Apelado : Adir Américo de Lima
Advogado : Jaime Ferreira (OAB/RO 2172)
Apelada : Luzia Pereira da Silva
Advogado : Jaime Ferreira (OAB/RO 2172)
Apelado : José Pereira da Silva
Advogado : Jaime Ferreira (OAB/RO 2172)
Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho
Revisor(a) : Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Em conformidade com o art. 75 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto
do Idoso), dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho – RO, 05 de outubro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0019351-21.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0019351-21.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 8ª Vara Cível
Apelante : Jardelina Valente dos Santos
Advogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada : Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Apelado : Banco Itauleasing S. A.
Relator(a) : Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos.
Trata-se de pedido de benefício de gratuitade de justiça, em
sede de recurso de apelação.
Em primeiro grau, às fls. 72, foi indeferido o pedido de
gratuidade.
Em razões, a apelante alega não possuir condições financeiras
para arcar com as custas processuais e preparo sem prejuízo
de seu sustento e de sua família.
Entretanto, no caso, observa-se que a o pedido de gratuidade
judiciária não veio com elementos comprobatórios da
insuficiência financeira da apelante. Da análise dos autos,
verifica-se que há elementos para constatar que a recorrente
não está em estado de miserabilidade.
Por isso, é de ser indeferida a assistência judiciária, porquanto
não demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas
processuais.
O preparo recursal, quando a parte não goza do benefício
da gratuidade judiciária, deve ser comprovado no ato de
interposição do recurso, conforme disposição expressa do art.
511 c/c o art. 525, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a apelante Jardelina Valente dos Santos para,
no prazo de 05 dias, realizar o recolhimento do preparo recursal
e das custas, sob pena de não conhecimento do recurso pela
deserção.
Porto Velho, 05 de outubro de 2011.
(e-sig.) Juiz Glodner Luiz Pauletto
Relator em substituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0015193-20.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0015193-20.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 1ª Vara Cível
Apelante : Abigail Monteiro Affonso Coêlho
Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelada : Brasil Telecom S/A
Advogado : Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada : Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Advogado : Leonardo Araújo Fernandes (OAB/DF 26135)
Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho
Revisor(a) : Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Em conformidade com o art. 75 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto
do Idoso), dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho – RO, 05 de outubro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0021663-67.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0021663-67.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 5ª Vara Cível
Apelante : Ana Cristina Pereira Cavalcante
Advogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada : Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Apelado : Banco Itauleasing S.A.
Relator(a) : Juiz Glodner Luiz Pauletto
DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação. Decisão em manifesto confronto com a jurisprudência
do STJ. Art. 557, §1-A, do CPC. Extinção do processo sem
julgamento do mérito. Petição inicial inepta. Contrato bancário.
Revisão.Apresentação. Instituição financeira. Requerimento.
Determinação do juízo.
Defiro a assistência judiciária gratuita, porque comprovada a
hipossuficiência da apelante em arcar com o preparo recursal,
conforme se depreende da declaração às fls. 77.
Está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ a
decisão recorrida que, com fulcro no art. 267, I e IV, extinguiu o
processo sem resolução do mérito, porque a parte autora não
apresentou o contrato, que pretende que seja revisado.
Foi pontuado na sentença que: […] “se no momento da
propositura da ação o requerente não tem em seu poder a
documentação necessária para instruir a inicial, esta deveria
buscar meios judiciais adequados para obter os documentos
indispensáveis para propor a ação, ou seja, uma cautelar de
exibição de documentos em caráter preparatório” [...](fl. 80).
A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de o juiz ordenar
à instituição financeira que promova a juntada de cópia do
contrato celebrado entre as partes, atendendo ao princípio da
inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito
do consumidor em Juízo (art. 6º, VIII, do CDC). Há requerimento
da apelante nesse sentido.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para anular a
sentença recorrida.
Retornem-se os autos à origem para prosseguimento.
Porto Velho, 05 de outubro de 2011.
(e-sig) Juiz Glodner Luiz Pauletto
Relator em substituição
12
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0000772-25.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0000772-25.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante : Fatima Lemos dos Santos
Advogada : Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Apelante : Paulo Ferreira Lemos
Advogada : Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Apelada : Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogado : Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado : Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado : Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada : Janaína Alexandre Nunes (OAB/SP 181570B)
Advogado : André Luís Rhein da Silva Cordeiro (OAB/RJ
64389)
Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho
Revisor(a) : Não informado
Vistos.
Em conformidade com o art. 75 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto
do Idoso), dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho – RO, 05 de outubro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0005422-81.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0005422-81.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 7ª Vara Cível
Apelante : Patrícia Aline Lima da Silva
Advogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada : Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Apelado : Banco Panamericano S/A
Relator(a) : Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos.
Trata-se de Apelação contra a sentença que julgou extinto o
processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que
a parte, devidamente intimada para emendar à inicial, não
atendeu a determinação.
Alega que por um equívoco, deixou de atender a determinação.
Afirma que o processo não deveria ter sido extinto antes de
nova citação para que a apelante promovesse nova emenda.
Pugna pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decisão.
Sem razão a apelante. Se já fora oportunizado à parte a
emenda a inicial no prazo estabelecido no art. 284 do CPC,
não havendo o cumprimento, incide a regra do parágrafo único
que resulta no indeferimento da inicial.
Às fls. 57, em despacho, foi determinada a emenda à inicial
para que a autora, ora apelante, apresentasse o contrato
objeto da ação revisional, como também a quantificação dos
danos materiais e indicação de valores. Deixou a apelante de
emendar à inicial, conforme certidão de fls 59.
Portanto, a sentença que julgou extinto o recurso pelo não
cumprimento da determinação judicial não merece reparos.
Está devidamente fundamentada e em conformidade com a
jurisprudência desta Corte:
Apelação. Indeferimento da inicial. Emenda da inicial.
Condenação em honorário e litigância de má-fé.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Determinada a emenda da inicial e não sendo cumprida pelo
autor, no prazo legal estabelecido, a petição inicial deve ser
indeferida.
Inviável a condenação em honorário e litigância de má-fé,
porque sequer a parte contrária foi citada. (Apelação Cível n.
0224417-32.2009.8.22.0001. 1ª Câmara Cível. Desembargador
Sansão Saldanha. Julgado em 25/01/2011)
Por isso, monocraticamente, nego provimento ao recurso,
com base no art. 557 do CPC, por ser manifestamente
improcedente.
Publique-se.
Porto Velho, 05 de outubro de 2011.
(e-sig.) Juiz Glodner Luiz Pauletto
Relator em substituição
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0005583-91.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem :0005583-91.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 1ª Vara Cível
Apelante :Banco Itaucard S. A.
Advogada :Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Apelado :Manoel Alisson Ximenes Silva
Relator :Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ.
Art. 557, §1-A, do CPC. Busca e apreensão de veículo alienado.
Constitucionalidade do Decreto-Lei n. 911/69.
Está em manifesto confronto com a jurisprudência do STF
e do STJ a decisão recorrida que indeferiu a petição inicial,
declarando a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 911/69, com
redação dada pela Lei 10.931/2004, e extinguiu o processo
sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso I,
do CPC.
A discussão sobre a inconstitucionalidade do DL 911/69 já foi
objeto de exame em reiterados precedentes jurisprudenciais,
a qual se encontra superada e, inclusive, reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal. A propósito, confira-se os seguintes
julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. DECRETO-LEI Nº 911/69. NORMA
RECEBIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Decreto-lei nº 911/69. Norma recebida pela Constituição
Federal de 1988. Precedente do Tribunal Pleno. Unificação de
Jurisprudência, mediante edição de súmula. Desnecessidade.
Observância do disposto no artigo 101 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não conhecido.
(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 281029,
Segunda Turma. Relator Ministro Maurício Corrêa. Data de
julgamento: 24/04/2001. DJ 01-06-2001).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal posicionouse, por diversas vezes, no sentido da recepção do DL 911/69
(AI-AgR 501740/MG – 2ª Turma - rel. Min. Velosso, Carlos. j.
26/4/2005).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR POSTERGADA PARA
APÓS A CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE RITO.
DECRETO-LEI N. 911/69. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA
EXCEPCIONAL. DEFERIMENTO.
I. Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada
pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação
13
dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, cuja
constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal.
II. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 678.039-SC, 4ª Turma, STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, 4ª Turma, STJ, julgado em 18.11.2004, DJU de
14.03.2005, p. 380).
Recurso Especial - Ação de busca e apreensão - art. 3º, §§ 1º
e 2º, do DL 911/69, com redação dada pela lei n. 10.931/2004
- Prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade
da dívida pelo devedor - Termo inicial -Data da execução da
liminar - Constitucionalidade do referido dispositivo legal Precedentes - Quitação do débito intempestiva - Consolidação
da posse e da propriedade em nome do credor - Ocorrência
- Procedência da ação de busca e apreensão – Aplicação do
direito à espécie - Restituição dos valores pagos pela devedora
a título de purgação da mora,ressalvada a existência de
eventual saldo credor em favor da instituição financeira, que
deverá ser abatido do montante a ser restituído - Necessidade
– Recurso especial provido.
I - O comando expresso do art. 3º do DL 911/69, cuja
constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF e pelo STJ,
determina que o prazo para pagamento íntegral da dívida pelo
devedor, a elidir a consolidação da posse em favor do credor,
inicia-se a partir da efetivação da decisão liminar na ação de
busca e apreensão. […] (REsp. n. 986.517-RS, rel. Min. Uyeda,
Massami. Julgado em 4/5/2010).
Nesse sentido também é o posicionamento deste e. Tribunal:
Ação de busca e apreensão. Decreto 911/69. Constitucionalidade.
Possibilidade jurídica do pedido. Prosseguimento do feito.
O texto vigente do art. 3º do decreto-lei 911/69 não sofre o
defeito de inconstitucionalidade, visto que em se tratando de
bem dado em garantia na alienação fiduciária, o qual não
integra o patrimônio do devedor até o pagamento integral da
dívida, o seu § 1º não traduz confisco de bens.
A busca e apreensão é caracterizada pela mora e o
inadimplemento, e ausente qualquer circunstância que possa
afastar a aplicação da norma legal. (Apelação n. 025208223.2009.8.22.0001, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j.
19/01/2011).
Diante do exposto, por estar a decisão recorrida em manifesto
confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais
Superiores, dou provimento ao recurso, com base nos
precedentes acima mencionados e com suporte no art. 557, §
1º, do CPC.
A sentença deve ser anulada, devendo os autos serem
remetidos à origem para que seja dada a efetiva prestação
jurisdicional.
Retornem-se os autos à origem.
Porto Velho, 05 de outubro de 2011.
Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0004840-18.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0004840-18.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 5ª Vara Cível
Apelante : Banco Itaucard S. A.
Advogado : Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada : Liliana Ferraz da Rocha Rosa (OAB/SP 248531)
Advogado : Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada : Déborah Figueiredo Férrer (OAB/RJ 137140)
Advogada : Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO
3327)
Advogada : Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP
126787)
Advogada : Viviane Figueiredo (OAB/SP 208039)
Apelado : José do Carmo Neto
Advogado : Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A)
Advogado : Lourival Goedert (OAB/RO 477A)
Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho
Revisor(a) : Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Em conformidade com o art. 75 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto
do Idoso), dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho – RO, 05 de outubro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0074196-71.2008.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0074196-71.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara Cível
Apelante : Sidney Oliveira Feitosa
Advogado : Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Advogado : Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Advogado : Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657)
Apelante : Marinalva Buzzo Feitosa
Advogado : Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657)
Advogado : Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Apelada : Maria José Martins
Advogado : Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Advogado : Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado : Francisco Ferreira Brandão Neto (OAB/RO 454)
Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho
Revisor(a) : Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Em conformidade com o art. 75 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto
do Idoso), dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho – RO, 05 de outubro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0070065-84.2007.8.22.0002 - Apelação
Origem :0070065-84.2007.8.22.0002 Ariquemes / 1ª Vara
Cível
Apelante :José Antônio Barbosa
Advogado :Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)
Apelante :Fátima Gonçalves de Azevedo Barbosa
Advogado :Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)
Apelante :Nadir Jordão dos Reis
Advogado :Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/
RO 2476)
Advogada :Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB/AC 2601)
Advogado :Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211)
Advogado :Marinalva de Paulo (OAB/RO 471E)
Apelante :Ana Maria Holanda Filha Jordão
14
Advogado :Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/
RO 2476)
Advogada :Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB/AC 2601)
Advogado :Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211)
Advogado :Marinalva de Paulo (OAB/RO 471E)
Apelado :Sebastião Martins dos Santos.
Advogado :Anderson Júnior Ferreira Martins (OAB/RO 3466)
Relator :Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Revisor :Desembargador Moreira Chagas
Vistos.
Intimem-se os apelantes José Antônio Barbosa e Fátima
Gonçalves de Azevedo Barbosa para apresentar o comprovante
do preparo recursal com as informações essenciais que o
vincule ao processo, pois a taxa apresentada (fl. 227) não tem
as referidas informações, apenas consta o nome do primeiro
apelante.
Ainda, que sejam os apelantes Nadir Jordão dos Reis e
Ana Maria Holanda Filha Jordão intimados para efetuar a
complementação do preparo recursal, levando em conta o
valor atribuído à causa atualizado (art. 1º da Lei n. 6.899/81).
Concedo para ambos os apelantes o prazo de 05 (cinco) dias
para a regularização do preparo, sob pena de deserção dos
recursos.
Intimem-se.
Após, considerando a impossibilidade de aferir o pagamento do
preparo recursal (fl. 238), porque ilegível, devolvam-se os autos
à origem para que seja efetuada novamente a digitalização
da folha referida, reposicionando-a na mesma posição das
paginações, a fim de que possa ser feito por este Tribunal o
juízo de admissibilidade do recurso.
Porto Velho, 05 de outubro de 2011.
Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0011216-20.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0011216-20.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 5ª Vara Cível
Apelante : Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado : José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
Advogado : Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO
742)
Advogado : Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/
BA 9446)
Apelado : Accioly Jose da Silva
Advogado : Edson Ramos (OAB/RO 4353)
Advogada : Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos
(OAB/RO 1994)
Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho
Revisor(a) : Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Em conformidade com o art. 75 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto
do Idoso), dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho – RO, 05 de outubro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0023173-10.2009.8.22.0015
Agravante: Associação Folclórica e Cultural do Boi Bumbá Flor
do Campo
Advogado: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Advogado: Erick Allan da Silva Barroso (OAB/RO 4624)
Agravada: Associação Folclórica e Cultural Boi Bumbá
Malhadinho
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
[...]
“
Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.”
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0034316-29.2009.8.22.0004
Recorrente: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Advogada: Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287)
Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B)
Advogada: Shirley Carvalho Assumpção (OAB/RJ 95706)
Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
Recorrido: Claudionor Matos de Almeida
Advogado: Joilson Santos de Almeida (OAB/RO 3505)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar as
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 4 de outubro de 2011
(a) Bela Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0033126-16.2009.8.22.0009
Recorrente: Canopus Administradora de Consórcios Ltda
Advogados: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/GO 21593),
Cynthia Durante (OAB/RO 4678) e outros
Recorrido: Ronaldo Cardoso da Silva
Advogados: Flávia Izabel Becker (OAB/RO 4348) e Cezar Artur
Felberg (OAB/RO 3841)
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 5 de outubro de 2011
(a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretor do 1DEJUCIVEL/TJRO
15
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0000275-14.2010.8.22.0000
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Michel Fernandes Barros(OAB/RO 1790)
Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221)
Advogado: Gilberto Silva Bonfim(OAB/RO 1727)
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096)
Advogada: Monamares Gomes Grossi(OAB/RO 903)
Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento(OAB/RO
2537)
Advogado: Pedro da Cruz Pereira Neto(OAB/RO 3179)
Agravado: Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI
Advogado: Alan Arais Lopes(OAB/RO 1787)
Advogada: Samantha de Mascarenhas Sade(OAB/PR 21547)
Advogado: Walber Pydd(OAB/PR 34095)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando que a matéria do presente recurso teve a
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.
591797, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao
departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 3 de outubro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0010441-71.2011.8.22.0000
Agravante: Daniel Chaves Vieira Lima
Advogado: Simão Salim(OAB/RO 262B)
Agravante: Sandro Chaves Vieira Lima
Advogado: Simão Salim(OAB/RO 262B)
Agravada: Alzira Siqueira de Lima
Advogado: Paulino Palmério Queiroz(OAB/RO 208A)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
O presente agravo foi distribuído por sorteio para o Des.
Roosevelt Queiroz Costa que, por meio da decisão de fls.
27/28, manifesta o entendimento de que o feito deveria ter sido
distribuído por prevenção ao Des. Radual Miguel Filho, uma
vez que, no processo de origem, houve julgamento de apelação
que teve como relator o Des. Gabriel Marques de Carvalho
(01.003062-0), cuja vaga surgida de sua aposentadoria foi
preenchida pelo Des. Raduan.
Sem embargo do entendimento do relator, a prevenção não se
opera na espécie.
O artigo 160 do Regimento Interno estabelece que o
desembargador que primeiro conhecer de uma causa ou de
qualquer incidente, inclusive de mandado de segurança ou
habeas corpus contra decisão de juiz de 1º (primeiro) grau,
terá a competência preventa para os feitos originários conexos
e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou
acessória, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução
das respectivas sentenças.
Outrossim, o artigo 345 diz que, segundo partilha legal e
regimental de competência, as distribuições são feitas aos
desembargadores que estejam no exercício pleno de suas
funções, assim também considerados aqueles substituídos
conforme o art. 245 deste Regimento, bem como o artigo
347, estabelece que, salvo as hipóteses de prevenção e de
juiz certo, a distribuição guardará o princípio do sorteio e da
sucessividade entre todos os integrantes em exercício no
órgão julgador.
Registro, ainda, que o artigo 163 prevê que deixará de ser juiz
certo o desembargador que vier a afastar-se, a qualquer título,
por período superior a 60 (sessenta) dias, após a aposição do
visto nos autos ou do pedido de adiamento, ou, ainda, quando
afastado de suas funções, por igual dilação, ao ensejo da
distribuição ou do julgamento do feito em que se verifique a
prevenção da competência.
Ademais, o artigo 31, IV, alínea “a” estabelece que o relator
será substituído, em caso de aposentadoria, exoneração ou
morte, pelo desembargador que preencher a sua vaga.
E, finalmente, o artigo 360 disciplina que o sucessor receberá
os processos a cargo do desembargador a quem sucedeu,
em número igual ao da média geral de feitos em poder dos
demais juízes, conforme apuração a ser feita na data da sua
posse, independentemente de redistribuição, ou seja, havendo
processos em número superior à média, deve ser feita a
redistribuição do que exceder sem que isso, por conseguinte,
implique prevenção futura em relação àqueles que passaram
a outro relator.
A interpretação sistemática destas disposições, a meu sentir,
leva à conclusão de que a aposentadoria de desembargador
faz com que ele deixe de ser juiz certo e desfaz a prevenção
em relação aos feitos em que tenha atuado, pois a substituição
pelo desembargador que assumir a sua vaga é relativa aos
processos ainda pendentes de julgamento, ao passo que
aqueles em que já houve trânsito em julgado, a eventual
interposição de recurso no futuro determina a distribuição por
sorteio aos membros da Corte em atividade.
Assim, mantenho a distribuição com o Des. Roosevelt Queiroz
Costa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0055168-76.2006.8.22.0005 - Apelação
Origem : 0055168-76.2006.8.22.0005 Ji-Paraná / 4ª Vara
Cível
Apelante : Jhonatan Veronez Pagotto
Advogada : Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112)
Advogado : Hugo Martinez Rodrigues (OAB/RO 1728)
Apelado : Leandro Gustavo Kunz
Advogada : Patricia Rozo Silva Kunz (OAB/RO 2901)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Apreciando detidamente dos autos, verifica-se que o presente
recurso digitalizado, na verdade, trata-se de um processo que na
16
origem, em meio físico, está em apenso ao processo que gerou
a apelação n. 0104501-60.2007.8.22.0005, também distribuída
a esse relator e que se encontra em fase de análise.
Registro que não há recurso de apelação na presente ação
de embargos à execução a ser apreciada, pois o recurso de
fls. 71/79 foi interposto da sentença proferida às fls. 62/64, o
qual já foi apreciado e definitivamente julgado pelo acórdão de
fls. 98/104, que transitou em julgado em 12.12.2007 (fl. 105verso).
Assim, entendendo que o cadastramento feito na origem no
Sistema Digital de Segundo Grau, mostrou-se equivocado,
de modo que determino o cancelamento da distribuição do
presente processo digital de segundo grau.
Remeta-se cópia da presente decisão para juntada no processo
originário.
Feitas as anotações de estilo, remeta-se à origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 05 de outubro de 2011.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0000689-72.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0000689-72.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 5ª Vara Cível
Apelante : Maria Helena Morato Lopes
Advogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Apelada : Sabemi Seguradora S/A
Apelada : UNIPREV - União Previdenciária
Apelado : Banco Panamericano S/A
Apelada : Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e
Investimentos
Apelado : Banco BMG S.A.
Apelado : Banco Matone S. A.
Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor(a) : Não informado
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Helena Morato
Lopes, nos autos da ação de medida cautelar inominada
movida em face de Banco BMG S.A e outros.
Na inicial, a autora asseverou, em síntese, que pactou com os
requeridos, ora apelados, sendo que nos contratos, por certo,
havia autorização para desconto em folha de pagamento.
No entanto, afirmou não possuir ciência dos encargos
instituídos, pois não recebeu cópias dos contratos, bem como
o consignatário e a repartição averbadora não lhe forneceram
cópias dos contratos averbados.
Afirmou, ainda, que somatória dos empréstimos chegam ao
patamar de 95% de seu salário líquido, ultrapassando o limite
de 30% permitido por lei. Requereu a exibição, pelos bancos
requeridos, de todos os contratos de financiamento que
originaram os referidos descontos, para o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa.
Requereu medida liminar para limitar o valor dos descontos de
financiamentos ao máximo de 30% sobre os seus vencimentos
líquidos ou sua suspensão até o julgamento da ação principal,
bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ao receber a petição inicial o juízo a quo exarou o seguinte
despacho:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
A parte autora pugnou pela concessão da assistência judiciária
gratuita, mas não comprovou a alegada hipossuficiência
econômico-financeira.
Assim, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único
do artigo 2º da Lei 1.060/50, a autora deverá apresentar nos
autos o seu comprovante de rendimentos (contracheque, folha
de pagamento, cópia do contrato de trabalho, prólabore, etc.),
bem como suas despesas básicas, sob pena de indeferimento
da assistência judiciária e, por consequência, da inicial, face o
não recolhimento das custas.
Realizar as emendas relativas ao disposto no art. 801, inciso
III, e ao inciso IV, do art. 282, ambos do CPC, uma vez que se
limitou a formular o pedido de liminar, deixando de formular o
“pedido cautelar principal”.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
A apelante, no entanto, quedou-se inerte (fl. 35verso).
A sentença de fls. 36/37 indeferiu a petição inicial com
fundamento no art. 284, parágrafo único, e 295, VI, ambos do
CPC, julgando extinto o processo sem o julgamento do mérito.
Em apelação (fls. 41/57), a autora requer, preliminarmente, o
deferimento do benefício da justiça, nos termos da Lei 1.060/50,
afirmando não possui condições financeiras de arcar com as
despesas processuais e demais cominações legais sem o
prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Aduz a apelante que a r. sentença merece ser reformada, uma
vez que a mesma contraria não só as provas dos autos, mas
também o próprio direito, a jurisprudência e a doutrina, pois o
prazo de 10 dias para emenda à inicial é dilatório.
Alega que ficou evidenciado na inicial a presença dos requisitos
necessários para a concessão de liminar, ou seja, o fumus boni
iuris e o periculum in mora.
Afirma que a estipulação contratual que permite os descontos
em folha é lícita, desde que limitados a 30% dos vencimentos
líquidos do devedor.
Requer, por fim, seja conhecido e provido o presente recurso,
reformando a sentença de primeira instância, julgando
procedente a ação cautelar.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
O primeiro argumento do apelo refere-se ao indeferimento da
assistência judiciária em face da apelante não ter comprovado
em juízo sua condição de hipossuficiente.
Neste ponto, esclareço que a justiça gratuita é um benefício
constitucional genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da
CF/88, invocável por quem não possua suficiência de recursos
para arcar com as despesas do processo.
Estabelece o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50:
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
É pacífico o entendimento de que basta para a concessão da
gratuidade judiciária que o requerente declare que não tem
condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família. Aliás, esse é o entendimento
dos tribunais.
O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que para
deferimento da assistência judiciária basta a simples afirmação
da parte de que não tem condições de arcar com a despesa
processual sem prejuízo de seu sustento e de sua família
17
(REsp 754.019/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, QUARTA
TURMA, julgado em 18.08.2005, DJ 12.09.2005, p. 345).
Esta Corte tem entendimento, também, consolidado nesse
sentido, consoante se observa nos seguintes processos:
10000720050104191, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia;
10001020080043648, Rel. Juiz Edenir Sebastião A. da
Rosa; 10001020040051897, Rel. Juiz Jorge Luiz de
Moura Gurgel; 10000120060028415, Rel. Des. Moreira
Chagas; 10000120040205184, Rel. Des. Kiyochi Mori;
10000120040158844, Rel. Des. Moreira Chagas; dentre
outros.
No caso presente, muito embora o juízo a quo tenha determinado
às partes que trouxessem aos autos comprovantes indicando
serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, verificase que os autos demonstram que sequer havia dúvida quanto
a condição de hipossuficientes.
Não obstante o art. 4º da Lei n. 1.060⁄50 estabeleça a
possibilidade de concessão de gratuidade da assistência
judiciária mediante a mera alegação de impossibilidade da
pessoa em pagar as despesas processuais, pode o magistrado,
de forma fundamentada e indicando os elementos dos autos
que justificam, ficar em dúvida no que concerne a veracidade
da condição de hipossuficiente declarada pela parte.
O STJ já fundamentou que, excepcionalmente, “havendo
dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada
impede que o magistrado ordene a comprovação do estado
de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o
deferimento ou não da assistência judiciária” (AgRg nos EDcl
no Ag 664.435⁄SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
Primeira Turma, DJ de 01.07.2005).
Veja-se a respeito:
DIREITO
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
POBREZA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer
fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a
simples afirmação do estado de pobreza.
2. Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado,
em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração
de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do
estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da
assistência judiciária gratuita.
Precedente do STJ.
3. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1138386/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
01/10/2009, DJe 03/11/2009)
Ocorre que no caso presente o juízo a quo não indicou
expressamente a existência da dúvida quanto a declaração
de hipossuficiência, sequer quais as motivações concretas
existente nos autos que permitam contrapor a presunção juris
tantum da declaração de necessidade.
Desta forma, vejo que não ultrapassada essa fase da indicação
e fundamentação da dúvida, mostra-se indevida a determinação
para parte comprovar o estado de hipossuficiência, porquanto
prevalece, para todos os efeitos, a presunção derivada do art.
4º da lei n. 1060/50.
Ademais, deveria o magistrado adotar sequencialmente
providências processuais com vistas a tornar regular uma
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
possível extinção do processo sem resolução do mérito em
razão do indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Primeiramente, deveria o juízo a quo, conforme dito, indicar
expressamente a dúvida objetiva e a fundamentação de sua
existência, possibilitando a parte que afirma ser beneficiária
da assistência judiciária a comprovação de seu estado de
miserabilidade.
Em um segundo momento, caso não houvesse comprovação,
deveria o juízo a quo indeferir a assistência judiciária,
fundamentadamente, fixando prazo para que a parte recolha
as custas processuais.
Concluídas essas etapas processuais, o magistrado estaria
autorizado a indeferir a petição inicial e extinguir o processo
sem resolução de mérito em razão o não recolhimento das
custas processuais.
Analisando o caso presente, verifica-se que o juiz de origem
não cumpriu os requisitos expostos, tornando irregular a
extinção do feito na forma realizada.
Considerando que o deferimento dos benefícios da justiça
gratuita podem ser analisados nesta instância, conforme
jurisprudência solidificada nesta Corte e nos Tribunais
Superiores, passo à sua análise.
Na petição inicial, a apelante se qualifica como agente
administrativa e afirma que seus vencimentos líquidos são de
R$1.733,65, enquanto que os descontos estão na ordem de
R$1.654,20.
Entretanto, consultando os documentos de fl. 30, identificado
como comprovante de rendimentos, verifico que a apelante
possui renda bruta no R$7.389,26, enquanto que seus descontos
somam R$3.585,19, com renda líquida no total de R$3.804,07.
Observo, ainda, que no contracheque supracitado, referente
ao mês de novembro/2010, houve o débito de R$1.606,33,
concernente ao adiantamento de parcela da gratificação
natalina, o que não representa um desconto permanente,
em especial, levando-se em conta a data de distribuição da
presente ação que ocorreu no mês de janeiro do corrente ano,
concluindo-se que os rendimentos da apelante são suficiente
para fazer frente ao recolhimento das custas, que no caso em
concreto, somam R$15,00 de custas iniciais, o que somado
a eventual parcela recursal, não ultrapassará R$40,00, ainda
que corrigidos monetariamente.
Mesmo que se leve em conta o valor de renda afirmado pela
apelante, o montante das custas não afeta sua sustentabilidade
material e alimentar.
O valor devido de custas em ação principal dependerá do
eventual ingresso dela, bem como do valor que a ela for
atribuído, de maneira que dada a autonomia dos processos
cautelar e principal, neste particular, o que deve ser analisado
neste momento é o eventual deferimento da justiça gratuita
nestes autos de ação cautelar.
Neste perspectiva, e considerando o que foi anteriormente
exposto, o indeferimento da justiça gratuita se impõe, contudo,
deve ser oportunizado a apelante o prazo de 5 (cinco) dias para
recolhimento das custas, com a finalidade de ver processada
sua pretensão inicial de exibição de documentos. A intimação
para tal ato deverá ser providenciada pelo magistrado de
primeiro grau.
Tal assertiva se impõe porque o segundo argumento utilizado
pelo magistrado na extinção do processo refere-se ao art. 801,
III, do CPC, que impõe ao requerente que pleiteia medida
cautelar indicar a lide e o fundamento da ação principal. Neste
particular, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de
18
entender que a ação cautelar de exibição de documentos
possui natureza satisfativa, conforme consta dos REsps
74600/RS, 104356/ES e 285.279/MG, e , portanto, inaplicável
ao caso concreto, pois não há se de exigir a indicação da causa
principal em medida cautelar satisfativa.
Diante da violação da jurisprudência pacífica do STJ, e nos
termos do art. 557, §1º, do CPC, dou provimento monocrático
ao presente recurso com a finalidade de reformar a decisão
de primeiro grau, no que toca à extinção do processo sem o
julgamento do mérito, com fundamento no art. 801, III, do CPC,
desde que, no prazo de 5 dias, a apelante faça o recolhimento
das custas iniciais e recursal, no importe de 3% sob o valor
atribuído à causa.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, remetam-se
os autos à origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nº 0070122-25.2009.8.22.0005
Recorrente: Maria Helena Carniel
Advogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)
Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Recorrido: Espólio de Maria Aparecida da Silva
Advogado: José Neves (OAB/RO 3953)
Advogado: Rodrigo Lázaro Neves (OAB/RO 3996)
[...]
“Nos termos do Provimento n 001/2001 de 13/9/2001- PR,
fica a recorrente intimada para providenciar a regulariza o
do recolhimento dos valores referentes as custas e portes de
remessa e retorno do Recurso Especial no prazo de (05) cinco
dias, da seguinte forma: custas no valor de R$ 116,99 (cento
e dezesseis reais e noventa e nove centavos), recolhimento
mediante Guia de Recolhimento da Uni - GRU, Banco do
Brasil, UG 050001/00001, cigo de recolhimento 18832-8 e
porte de remessa e retorno no valor de R$ 123,60 (cento e
vinte tr reais e sessenta centavos), recolhimento mediante
Guia de Recolhimento da Uni - GRU, Banco do Brasil, UG
050001/00001, cigo de recolhimento 10825-1, tudo conforme
Resolução n. 01/STJ, de 16/01/2008.”
Porto Velho, 5 de outubro de 2011
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nº 0000130-68.2009.8.22.0007
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO
3327)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12724)
Advogada: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472)
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DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Advogado: Pedro Pereira de Moraes Salles (OAB/SP 228166)
Advogada: Regiane Cristina Marujo (OAB/SP 240977)
Recorrido: Magno Cesar da Silva
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Recorrida: Raquel Silva de Oliveira
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Recorrido: Wagner Sérgio Silva
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Recorrida: Marcia Sueli da Silva Bezerra
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Recorrido: Elias Moisés Silva
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Recorrido: Cleber Silva
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Recorrida: Uenia Regina da Silva Iozzi
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Recorrido: Marcos Antônio da Silva
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Recorrida: Degmar Silva Peixinho
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 5 de outubro de 2011
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 0014950-79.2010.8.22.0000
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Agravado: Vancenil Dutra da Silva
Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock (OAB/RO 4641)
Advogada: Maria Cristina Dall’Agnol (OAB/RO 4597)
“
Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo,
contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar
documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento
nrº 0014950-79.2010.8.22.0000
Agravante: Vancenil Dutra da Silva
Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock (OAB/RO 4641)
Advogada: Maria Cristina Dall’Agnol (OAB/RO 4597)
Agravado: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo,
contraminutar o Agravo em Recurso Extraordinário e juntar
documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
19
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 0014951-64.2010.8.22.0000
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Agravado: Vancenil Dutra da Silva
Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock (OAB/RO 4641)
Advogada: Maria Cristina Dall’Agnol (OAB/RO 4597)
Agravada: Marinalva dos Santos Silva
Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock (OAB/RO 4641)
Advogada: Maria Cristina Dall’Agnol (OAB/RO 4597)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, ficam os Agravados intimados para, querendo,
contraminutarem o Agravo e juntar documentos, no prazo de
10 (dez) dias.”
Porto Velho, 5 de outubro de 2011
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento
nrº 0014951-64.2010.8.22.0000
Agravante: Vancenil Dutra da Silva
Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock (OAB/RO 4641)
Advogada: Maria Cristina Dall’Agnol (OAB/RO 4597)
Agravante: Marinalva dos Santos Silva
Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock (OAB/RO 4641)
Advogada: Maria Cristina Dall’Agnol (OAB/RO 4597)
Agravado: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.”
Porto Velho, 5 de outubro de 2011
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario
nrº 0000648-11.2011.8.22.0000
Recorrente: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER
Procuradora: Cássia Akemi Mizusaki Funada(OAB/RO 337B)
Procuradora: Elaine de Souza(OAB/RO 4255)
Recorrido: Ismael Braga Sobrinho
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - JUCER
interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102,
inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 51/55 contrariou
o inc. XXXVI do art. 5º da CF/88, por assim posicionar-se:
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
[...].
Com a promulgação da Lei n. 1.788, de 31/10/2007, que alterou
o valor da RPV previsto para 10 (dez) salários mínimos, somente
deve ser aplicada às causas ajuizadas após a vigência, sob
pena de desobediência aos princípios da irretroatividade e da
segurança jurídica.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão ao recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de agravo de instrumento interposto pela recorrente
contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda
Pública de Porto Velho que determinou a expedição de
Requisição de Pequeno Valor – RPV. O agravo teve seu
seguimento negado monocraticamente, decisão esta que foi
impugnada por agravo regimental, o qual restou improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Daí o inconformismo da recorrente.
Como se sabe a contrariedade ao texto constitucional tem
de ser direta, e não por via meramente reflexa. No presente
caso, no intuito de demonstrar eventual violação das normas
constitucionais citadas, o recorrente debruçou-se sobre normas
infraconstitucionais, ou seja, a lei Estadual n. 1.788/07, valendose lembrar, nesse ponto, que o recurso extraordinário não se
presta para interpretar lei ordinária local, a rigor da Súmula 280
do STF.
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se e intime-se.
Porto Velho, 4 de outubro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Extraordinário
nrº 2107634-22.2006.8.22.0002
Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A
- CAERD
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt(OAB/RO 3031)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO
349B)
Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910)
Advogado: Gustavo Maldonado Martins(OAB/RO 285E)
Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo(OAB/RO 327E)
Agravado: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Mauro Pereira dos Santos(OAB/RO 2649)
Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena(OAB/RO 361B)
Advogado: Flávio Viola(OAB/RO 177B)
Procurador: Ricardo de Sá Vieira(OAB/RO 995)
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa(OAB/RO 2347)
Relator:Des. Presidente do Tribunal de Justiça
Vistos.
Em diligência ao sítio do Supremo Tribunal Federal constatei
o término do julgamento do Recurso Extraordinário n. 580264,
representativo da controvérsia contida nestes autos.
Contudo, ainda não houve publicação do acórdão do referido
julgado, de forma a inviabilizar o cumprimento do § 3º do art.
543-B do CPC.
Assim, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá
permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem publicação do acórdão,
tornem-me conclusos.
Publique-se e intime-se.
Porto Velho, 3 de outubro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
20
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario
nrº 1000246-80.2006.8.22.0001
Recorrente: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A)
Recorrido: Antônio Carvalho de Lima
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572)
Recorrido: Alexandre Henrique Thomaz
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572)
Recorrido: Manuel Rufino da Silva Anunciação
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572)
Recorrido: Adalberto Agostinho Britez
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572)
Recorrido: Francisco de Sales Medeiros
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572)
Recorrido: João Monteiro Lobato
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572)
Recorrido: Cádmo Hércules da Costa Batalha
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572)
Recorrido: Josemar Tavares Pires
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572)
Recorrido: Carlos Antonio Hurtado Moron
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572)
Recorrido: Lafaiete Alves de Jesus
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572)
Recorrido: Valdir Klutchek
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572)
Recorrido: Antônio Fernando de Lima
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Em diligência ao sítio do Supremo Tribunal Federal constatei
que não houve o término do julgamento dos Recursos
Extraordinários n. 568645, representativos da controvérsia
contida nestes autos.
Assim, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá
permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem publicação do acórdão,
tornem-me conclusos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 3 de outubro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0001439-96.2010.8.22.0005
Recorrente: Thais Santos D Ávila
Advogado: Ricardo Marcelino Braga(OAB/RO 4159)
Advogado: Ronny Ton Zanotelli(OAB/RO 1393)
Advogado: Justino Araújo(OAB/RO 1038)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
THAIS SANTOS D’ÁVILA interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o
julgado de fls. 1550/1554 contrariou os arts. 59 e 68, do CP,
por assim posicionar-se:
[...].
No caso de crime de inserção de dados falsos em sistema de
informação, a fixação da pena-base acima do mínimo legal é
plenamente justificável, mormente se as consequências do
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DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
crime foram de extrema monta para o Poder Público e quando
presentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, como
as circunstâncias e os motivos que levaram à prática da
ilicitude.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação penal pública que, em 1º grau, condenou a
recorrente à pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses de reclusão
e 50 (cinquenta) dias-multa, substituídos por duas penas
restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária e a
interdição temporária de direitos pelo tempo da condenação,
pela prática do delito descrito no art. 171, caput, do Código
Penal. Em sede de apelação, a decisão foi reformada para
majorar a pena em 5 anos de reclusão, a ser cumprida no
regime semiaberto, e pagamento de 60 dias-multa.
Daí o inconformismo da recorrente.
Analisando as razões recursais, bem como a decisão recorrida,
vê-se que essa está fundamentada em conformidade com a
jurisprudência do próprio STJ, como se constata na ementa
abaixo:
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
EM CONTINUIDADE DELITIVA. […] AUMENTO PELA
CONTINUIDADE DELITIVA EM 2/3 JUSTIFICADO. ELEVADO
NÚMERO DE INFRAÇÕES (MAIS DE 200). […]
1. […]
5. Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro
o intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve-se
adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim,
aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5,
para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações;
1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações; […]
(Quinta Turma, HC 115.951/SC, Relator o Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, J. Em 17.06.2010)
Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Anote-se, por
fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg no Ag
1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, in DJe
10.9.2010, que “esta súmula também é aplicável aos recursos
interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional.”
Ademais, vê que a pretensão do recorrente esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ. É que eventual exame da alegada afronta
ao artigo 59 do Código Penal demandaria, necessariamente, o
reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial.
Importante destacar que a orientação dominante no STJ é
no sentido de que “não se reconhece, na espécie, a arguida
violação ao art. 59 do Código Penal, pois, com exceção das
hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não cabe
a esta Egrégia Corte o reexame da dosimetria da pena, haja
vista a necessidade de análise acurada dos elementos dos
autos” (Quinta Turma, REsp 620.624/RS, Relatora a Ministra
Laurita Vaz, DJ 29/11/04)
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 4 de outubro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
21
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 1010015-59.1999.8.22.0001
Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no
Estado de Rondônia - SINTERO
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Advogada: Jucirene Lopes Cardoso(OAB/RO 798)
Recorrente: Associação dos Servidores da Procuradoria Geral
do Estado de Rondônia
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Advogada: Jucirene Lopes Cardoso(OAB/RO 798)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)
Procurador: Nilton Djalma dos Santos Silva(OAB/RO 608)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Em diligência ao sítio do Supremo Tribunal Federal constatei
que não houve o término do julgamento dos Recursos
Extraordinários n. 568645, representativos da controvérsia
contida nestes autos.
Assim, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá
permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem publicação do acórdão,
tornem-me conclusos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 3 de outubro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0026026-10.2004.8.22.0001
Apelante: José Dionízio Costa da Silva
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105)
Advogada: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B)
Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça(OAB/RO 3907)
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias(OAB/RO 2999)
Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco(OAB/RO
430)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Eurico Montenegro
Decisão
Vistos,
Preenchidos os pressupostos, bem como atendidas as
exigências da Norma Regimental deste Tribunal de Justiça,
admito o processamento do presente recurso.
Proceda-se na forma do artigo 707 do RITJ/RO.
Ao 1º DEJUESP, para o necessário.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado em Substituição Regimental
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0006600-68.2011.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B)
Procurador: Leri Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A)
Agravado: Sebastião Djalma Rodrigues Moreira
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.:
O Estado de Rondônia interpôs agravo de instrumento em
face da decisão que indeferiu pedido de citação editalícia por
entendê-la desnecessária.
O ente estatual pediu o provimento do recurso e sustentou o
cabimento da citação por edital do executado, ora agravado,
consoante o disposto no art. 231, do CPC c/c art. 8º da Lei n.
6.830/980.
Decido.
A questão no presente feito restringe-se no deferimento ou não
da citação editalícia do executado, não encontrado quando
do cumprimento do mandado de citação expedido para o seu
endereço (fls. 13).
É dos autos que, após a juntada do mandado de citação
negativo, a PGE pleiteou a citação por edital sem, contudo,
diligenciar no sentido da localização do devedor (fl. 15).
Diante desse contexto, incabível a citação na forma requerida.
Sabe-se que a citação por edital é medida excepcional,
somente autorizada quando esgotadas todas as vias para a
localização do demandado. Sobre o tema, manifestou-se o
Superior Tribunal de Justiça:
[…] A citação do devedor por edital, em sede de execução
fiscal, somente é admissível após o esgotamento de todos
os meios possíveis à sua localização (Precedentes:REsp
1010019/PE,(REsp 1017283/PE, (REsp 996.910/RN; AgRg
nos EREsp 756.911/SC; REsp 837050/SP, RESP 510791/GO,
RESP 451030/SP, EDRESP 217888/SP, RESP 247368/RS). A
conclusão da Corte de origem no sentido de que o exeqüente
não esgotou todos os meios para a localização do executado,
e que, por esta razão, inadmissível a efetivação da citação por
edital, expressa entendimento harmônico com a jurisprudência
desta Corte Superior […] (STJ – Primeira Turma - AgRg no
REsp 963259/PE, Rel. Min. Luiz Fux, j. Em 16/8/2008).
Registre-se que, além disso, não se visualiza a utilidade prática
da citação por edital no atual estágio processual à medida que
pelo simples despacho de ordenamento da citação a prescrição
foi interrompida (CTN, art. 174, I, com a redação dada pela Lei
n. 118/2005), vejamos:
A Lei Complementar n. 118/05 alterou o inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN para estabelecer que a prescrição
deve ser interrompida com o despacho que ordena a citação
na execução fiscal.
O entendimento desta Corte é no sentido de que o normativo
legal que altera a prescrição tem aplicação imediata (STJ –
Primeira Turma - REsp 899236/MG, Rel. Min. Francisco Falcão,
j. 12.12.2007).
Em caso similar, decidiu o Des. Rowilson quando do julgamento
do agravo de instrumento n. 1008411-79.2007.8.22.0002, j.
12.8.2008:
Processo civil. Execução fiscal. Mandado de citação infrutífero.
Ausência de esgotamento da via de localização do devedor.
Inexistência de circunstância de perecimento de direito. Citação
por edital. Impossibilidade.
22
É impossível e inviável a citação por edital em execução fiscal,
quando a Fazenda Pública não esgotou todas as vias para a
localização do devedor e de seus bens, mormente quando não
há possibilidade de perecimento de qualquer direito material ou
processual do Fisco.
Disse o eminente relator em seu judicioso voto […] Assim,
por inexistirem os pressupostos para citação por edital (por
ausência de esgotamento da via de localização do devedor),
bem como pela inexistência de direito a ser protegido pela
citação por edital, não possui direito a Fazenda Pública de
promover a citação fictícia, devendo, conseqüentemente, ir em
busca da localização do devedor e de seus bens, situação que
não implica a violação aos arts. 231 do CPC e ao art. 8º da lei
6.830/80 […].
Dito isso, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao
agravo.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 4 de outubro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001174-75.2011.8.22.0000
Agravante: Jefferson Valim Cunha
Advogado: Esequiel Gomes de Araujo(OAB/RJ 76836)
Advogado: André Araújo de Brito(OAB/RJ 80157)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO
137B)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.:
Jefferson Valim Cunha interpôs agravo de instrumento visando
reformar a decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Capital que rejeitou os embargos de declaração que
opôs em face do despacho que o intimou, para no prazo de 15
dias, efetuar o pagamento da dívida oriunda de honorários.
O agravante sustentou que os embargos não poderiam ser
rejeitados haja vista não poder ser compelido a qualquer
pagamento uma vez ser beneficiário da justiça gratuita, situação
que foi reconhecida por ocasião da análise de pedido de
reconsideração e no processo em apenso na origem (000155267.2007.8.22.0001).
Pugnou pelo provimento do recurso.
O agravado pleiteou o improvimento do agravo.
O Juízo a quo prestou as informações solicitadas por meio do
Ofício n. 003/2011 – GAB/2ª VFP de fls. 60.
Decido.
Consoante o comando contido no art. 522, do CPC, das
decisões interlocutórias caberá agravo, na forma retida, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação.
Jefferson Valim Cunha opôs aclaratórios contra a decisão que
determinou a sua intimação para o pagamento dos honorários
advocatícios, sob pena de incidência de multa, penhora e
bloqueio judicial.
Por ora, entendo sensato a concessão do efeito suspensivo isso
porque, nos autos que correm em apenso, acima referenciados,
o agravante teve deferido em seu favor os benefícios da
assistência judiciária gratuita uma vez que logrou demonstrar,
por meio da juntada da Declaração do IRPF/2006 (isento), o
não aferimento de renda mensal.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Assim, mostram-se relevantes as alegações iniciais, razão
pela qual concedo efeito suspensivo para sustar os efeitos da
decisão agravada até a decisão de mérito deste recurso.
Solicitem-se as informações ao Juízo da origem, no prazo de
10 dias.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo
legal.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0010740-48.2011.8.22.0000
Agravante: Edson Bernardo Andrade Reis Neto
Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO
1207)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Agravado: Fundação Carlos Chagas
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
A presente apelação foi a mim distribuída por sorteio, conforme
indica o Termo de Distribuição de folha 170.
Ocorre que, o Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
conheceu primeiro da matéria tratada nos autos, quando relatou
o Agravo de Instrumento n. 0006631-88.2011.8.22.0000,
conforme consulta ao SAP2G.
Sendo assim, remeto à Vice-Presidência desta Corte para
deliberação acerca da prevenção.
Publique-se.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 1005027-55.2005.8.22.0010
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Adalberto Jorge Silva Porto(OAB/RO 1392)
Procurador: Osvaldo Vieira da Costa(OAB/RO 2334)
Embargado: Almir Menezes
Advogada: Ana Paula Morais da Rosa(OAB/RO 1793)
Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo(OAB/RO 2297)
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Vistos.
Remetam os autos ao Relator para apreciação da petição de
fls. 159/160.
Porto Velho, 05 de outubro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Presidente da 1º Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0006475-03.2011.8.22.0000
Agravante: Município de Vilhena - RO
Procurador: Bartolomeu Alves da Silva(OAB/RO 2046)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.:
O Município de Vilhena interpõe agravo de instrumento em face
da decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca
23
de Vilhena/RO que, nos autos de ação cautelar inominada
promovida pelo agravado, concedeu medida liminar para obstar
na Câmara Municipal a votação do Projeto de Lei n. 3.564/2011
em relação a chácara 29, Setor D, da Linha 135 e, bem como
suspender, em relação a esse imóvel, a execução de qualquer
obra, entre as quais, edificação nos lotes, habitações, poços,
fossas, divisas ou implantação de redes de água, esgoto,
eletricidade e de iluminação pública na citada chácara.
Também o proibiu de modificar, de qualquer forma, o estado
atual do imóvel, com as suas eventuais benfeitorias e
vegetação ainda existentes, além da prática de qualquer ato
de terraplanagem, remoção de terra ou abertura de ruas e vias
de acesso ou circulação.
O agravante pediu a concessão do efeito suspensivo ao
argumento de que está tendo prejuízos com o cumprimento
da liminar, uma vez que está impedido de edificar conjunto
habitacional, sanando o problema que assola a população
local, que sofre com a falta de moradia.
Decido.
O Ministério Público do Estado de Rondônia promoveu em
desfavor do agravante ação cautelar visando impedi-lo de
implantar um loteamento residencial na área da chácara 29,
Setor D, linha 135, no município de Vilhena, ao argumento
de que as características do imóvel impede que seja
executado o parcelamento do solo urbano pretendido dada a
declividade bastante acentuada e as condições do solo serem
desaconselháveis para edificação, não atendendo os requisitos
exigidos na legislação pertinente.
Consoante o comando contido no art. 522, do CPC, das
decisões interlocutórias caberá agravo, na forma retida, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação.
No presente caso, entendo que a demanda em primeiro grau
carece de esclarecimentos que somente poderão ser colhidos
no decorrer do feito, o que afasta a verossimilhança do direito
alegado.
Ademais disso, conforme foi reconhecido no despacho
agravado, a aprovação e construção de casas populares em
local tido por impróprio poderá resultar em danos irreparáveis
ou de difícil reparação, quer para os favorecidos, quer para o
erário.
Assim, não estando evidenciado o perigo de dano grave e de
difícil reparação, com base no art. 527, II do CPC, converto o
presente agravo de instrumento em agravo retido.
Remetam-se os autos ao Juízo da causa principal.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009968-85.2011.8.22.0000
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Município de Vilhena - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO( )
Agravado: José Luiz Rover
Agravado: Heitor Tinti Batista
Agravado: Claudemiro Cavalcanti
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.:
O Ministério Público do Estado de Rondônia interpõe agravo
de instrumento em face da decisão exarada pelo juízo da 1ª
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Vara Cível da Comarca de Vilhena que, nos autos de ação
civil pública que promove em desfavor do agravados, indeferiu
pedido de liminar.
Sustentou a existência de prejuízos à acessibilidade da
sociedade vilhenense que se encontra limitada em seu direito
de ir e vir, ademais quando ausente autorização legal para a
ocupação do local.
Pediu o deferimento de efeito suspensivo ativo para determinar
ao requerido Claudemiro Cavalcanti a retirada da calçada, do
passeio público e demais logradouros, de todas as obstruções
permanentes ou não, como barraca fixa, carrinhos, mesas e
cadeiras e que cessasse suas atividades em local inadequado,
bem como em relação a municipalidade, que essa se abstenha
de fornecer autorização ao mesmo para que continue exercendo
suas atividades comerciais onde se encontra ou em qualquer
outro ponto do município, sem a observância das normas legais
de licitação e acessibilidade.
Decido.
O parquet ingressou com ação civil pública visando desobstruir
passeio e logradouro público ocupado pelo agravado Claudemiro
Cavalcanti para a instalação de uma barraca de lanches, com
a anuência dos demais recorridos haja vista que tal situação
estaria causando prejuízos à acessibilidade de transeuntes,
em especial pessoas idosas.
Em que pese reconhecer a obrigação e a evidente omissão
do Poder Público, em suas diversas esferas, no cumprimento
das obrigações impostas pela lei, parece-me que a decisão
agravada foi de todo prudente, ao considerar que o agravado
Claudemiro exerce sua atividade comercial no local há três
anos, bem como que esse já requereu junto ao ente público,
a utilização do espaço, sendo que até a presente data, não
houve qualquer manifestação.
Assim, a cessação das atividades, com a retirada de toda a
estrutura que lá já se encontra, sem que antes seja apreciado o
mérito da ação e sem que estivesse demonstrado, em cognição
preliminar, danos aos transeuntes, entendo ausente o perigo
de dano grave ou de difícil reparação.
Dessa forma, não estando evidenciado o perigo de dano grave
e de difícil reparação e sendo incabível a conversão do presente
recurso em diligência ou produção de provas, com base no art.
527, II do CPC, converto o presente agravo de instrumento em
agravo retido.
Remetam-se os autos ao Juízo da causa principal.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação
nrº 0247374-27.2009.8.22.0001
Recorrente: D. Duwe Contabilidade Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Recorrido: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO ( )
Recorrido: Secretário da Fazenda do Município de Porto Velho RO
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
ficam os recorridos(as) intimados(as) para, querendo,
apresentarem contrarrazões aos Recursos Especial e
Extraordinário (art.542 do CPC).”
Porto Velho, 5 de outubro de 2011
(a) Cilene Rocha Meira Morheb
Diretora substituta do 1º DEJUESP/TJ/RO
24
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação
nrº 0029846-37.2009.8.22.0009
Recorrente: Antônio Mattos Sobrinho
Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes
do Estado de Rondônia - DER/RO
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A)
Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
ficam os recorridos(as) intimados(as) para, querendo,
apresentarem contrarrazões aos Recursos Especial e
Extraordinário (art.542 do CPC).”
Porto Velho, 5 de outubro de 2011
(a) Cilene Rocha Meira Morheb
Diretora substituta do 1º DEJUESP/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação
nrº 0042432-09.2009.8.22.0009
Recorrente: Marino Pereira Martins
Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO
80A)
Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
ficam os(as) recorridos(as) intimados(as) para, querendo,
apresentarem contrarrazões aos recursos Especial e
Extraordinário.(art.542 do CPC)”
Porto Velho, 5 de outubro de 2011
(a) Cilene Rocha Meira Morheb
Diretora substituta do 1º DEJUESP/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0128650-61.2009.8.22.0002
Recorrente: Valdir Américo Perini
Advogado: Adelino Somavilla (OAB/RS 22915)
Advogado: Jobbes Dashiell Somavilla (OAB/RS 76624)
Recorrido: Prefeito do Município de Ariquemes - RO
Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO
3800)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Recorrido: Município de Ariquemes - RO
Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO
3800)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ficam os recorridos(as) intimados(as) para, querendo,
apresentarem contrarrazões aos Recursos Especial (art.542
do CPC).”
Porto Velho, 5 de outubro de 2011
(a) Cilene Rocha Meira Morheb
Diretora substituta do 1º DEJUESP/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação
nrº 0029862-88.2009.8.22.0009
Recorrente: Antônio Carlos Alves dos Santos
Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO
80A)
Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os(as) recorridos(as) intimados(as) para, querendo,
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e Extraordinário.
(art.542 do CPC).”
Porto Velho, 5 de outubro de 2011
(a) Cilene Rocha Meira Morheb
Diretora substituta do 1º DEJUESP/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 0006391-36.2010.8.22.0000
Agravante: Cometa Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo (OAB/RO 1670)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar
o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 5 de outubro de 2011
(a) Belª Cilene Rocha Meira Morheb
Diretora substituta do 1º DEJUESP/TJ/RO ESP
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 1002736-93.2007.8.22.0501
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: José Carlos de Oliveira
Advogado: Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A)
Advogado: Eduvirge Mariano ( 324-A)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar
o Agravo e juntar documentos,no prazo de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 4 de outubro de 2011
(a) Belª Cilene Rocha Meira Morehb
Diretora em substituição do 1º DEJUESP/TJ/RO
25
ABERTURA DE VISTA
Recurso Ordinario em Mandado de Segurança
nrº 0002415-84.2011.8.22.0000
Recorrente: Raimundo Mauricio Silva Souza
Advogado: Wilson Marcelo Minini de Castro (OAB/RO 4769)
Recorrido: Secretário de Estado da Administração
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Ordinário (Art.508 do CPC).”
Porto Velho, 5 de outubro de 2011
(a) Belª Cilene Rocha Meira Morheb
Diretora substituta do 1º DEJUESP/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Ordinario em Mandado de Segurança
nrº 0016313-04.2010.8.22.0000
Recorrente: Vania do Socorro Cavalcante
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Joel Monteiro da Silva
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Adelaide Rodrigues Brasil
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Marluce Antonia de Medeiros
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Raimundo Gregorio da Silva
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Paulo Celso Pinheiro de Almeida
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Domingos Savio de Carvalho
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Flenger Monteiro da Silva
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Maria da Gloria de Souza
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Eduir Jaco Escher
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Firmino Jorge de Brito
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Maria Leonor Amorim de Almeida
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Maria Odaci Belarmino
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Augusto Franca da Costa
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Heleneide Afonso da Silva Soccol
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Raimundo Nonato de Freitas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Francisca Viana Piancó
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Areádina Terezinha Lopes de Melo
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Eder Dantas Santos
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Mário Sérgio Pinheiro de Almeida
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Roselia Soares do Nascimento
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Palmira Ferreira Campos
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Eder Antonio Uchôa Matos
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Ana Cleide dos Santos e Silva
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Ademar Jotta Dias Rodrigues
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Maria Lucimar Passos
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Leôncio Belarmino Caetano
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Maria do Perpétuo Socorro Gomes Aguiar
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Raimundo Hermógenes de Jesus
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Eduardo de França
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Maria Rosa Lessa Rodrigues
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrido: Secretário de Estado da Administração
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Ordinário (Art.508 do CPC).”
Porto Velho, 5 de outubro de 2011
(a) Belª Cilene Rocha Meira Morheb
Diretora substituta do 1º DEJUESP/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Ordinario em Mandado de Segurança
nrº 0016215-19.2010.8.22.0000
Recorrente: Maria de Fátima Pereira da Silva
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Marcelo de Barros Cavalcante
26
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Oto Nelson da Silva Cavalcante
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Marcli Mendes Pontes
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Oziosmundo de Jesus
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Antonio Mendes dos Santos
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Arnaldo Ferreira Lima
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Ivaldo Dias Pereira
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Raimundo Rodrigues de Brito
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Jacy Regina Santos da Silva
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Oldemir Bernardo da Rocha
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Alonso Ramos de Brito
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Nubia Sa Andrade
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Itelvina Rodrigues Lopes Bezerra
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Emílio Carlos Rodrigues Viana
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Palmira Nunes de Mendonça Neta
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Vivaldo Garcia
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Rogéria Sebastiana Viana
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Vanessa Darwich Ferreira Santos
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: João Alves da Silva
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Francisca Figueredo da Silva
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Francisco Alexandre Alves
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Recorrente: Fiorelo Eduardo Manoel Azevedo
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Rosemilda Silva Ribeiro
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Raimundo Nonato Araújo Maia
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Marcos Antonio Campos
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Elias Rodrigues Boaventura
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Ludmila de Oliveira Lima Moura
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Sirley Pereira de Vargas Pinto
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Maria da Conceição Vieira
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrente: Maria Pereira dos Santos
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Recorrido: Secretário de Estado da Administração
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Ordinário (Art.508 do CPC).”
Porto Velho, 5 de outubro de 2011
(a) Belª Cilene Rocha Meira Morheb
Diretora substituta do 1º DEJUESP/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Ordinario em Mandado de Segurança
nrº 0000283-54.2011.8.22.0000
Recorrente: Janete Furtado de Farias Gualberto Duarte
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Almiro Cerqueira de Lira
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Janeide Lima da Silva
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Jandira Oliveira da Silva
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Elizete Figueiredo
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Afrânio Sérgio Freitas da Silva
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Justino Luiz da Silva Filho
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Francisco Alves Lacerda
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
27
Recorrente: Augusto Batista dos Santos
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Cristovao Oliveira da Silva
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Arlindo Jose Damke
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Nelson Pereira dos Santos
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Joana Darqui da Silva
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Nilton Ribeiro da Silva
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Pedro Pinheiro da Silva
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Pedrina Maciel de Lima
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Lucimar do Carmos dos Santos
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Heitor Lucas Fróes
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Rosimar Mendes Correa de Franca
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Maria das Graças Alves dos Santos
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Sônia Regina Espinosa de Lima
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Tito Temas
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Maria da Conceição Batista Vargas
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Nazare Peres Moraes Santos
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Maurício Marinho da Silva
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Samilde Mosinho Amorim
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Maria Zuleide Lima
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Tereza Jeronymo Vieira
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Jonas Rodrigues dos Santos
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Celso Luiz Cardozo da Costa
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Angela Pedraza Farel
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Iraci Silva de Souza
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Maria de Lourdes Aguiar da Silva
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Charles de Castro Ferreira
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Aristide Braga
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Geraldo Correia Prates
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Vanir Aparecida Kroetz
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Francisco Presres Izel
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Ivanir Terezinha Kappaun
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Angela Maria Gonçalves Damke
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Maria do Carmo Lopes
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrente: Valmor Garcia de Moura
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Recorrido: Secretário de Estado da Administração
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Ordinário (Art.508 do CPC).”
Porto Velho, 5 de outubro de 2011
(a) Belª Cilene Rocha Meira Morheb
Diretora substituta do 1º DEJUESP/TJ/RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0043714-63.1996.8.22.0001
Apelante: Demétrio Laino Justo Filho
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A)
Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha(OAB/RO 791)
Apelante: Elduíno Pereira Lemos
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A)
Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha(OAB/RO 791)
28
Advogado: Demétrio Laino Justo Filho(OAB/RO 276)
Apelante: Luiz Ronaldo Pereira Ribeiro
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho(OAB/RO 303B)
Advogado: Marcelo Estebanez Martins(OAB/RO 3208)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A)
Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha(OAB/RO 791)
Apelante: João Closs Júnior
Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele(OAB/RO
2584)
Advogado: João Closs Júnior(OAB/RO 327A)
Advogado: Allan Pereira Guimarães(OAB/RO 1046)
Apelante: José Rodrigues Carvalho
Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha(OAB/RO 791)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A)
Advogada: Elizeth Mendes de Morais(OAB/AC 2325)
Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar(OAB/RO
176B)
Apelante: Paulo Jorge Henrique Duarte
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça(OAB/RO 1745)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A)
Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha(OAB/RO 791)
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia (BERON)
Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Considerando a manifestação do Des. Walter Waltenberg Filho
às fls. 2583/2586, redistribua-se o feito ao Desembargador
Raduan Miguel Filho no âmbito da 1ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DA RELATORA
Agravo de Instrumento nrº 0009146-96.2011.8.22.0000
Agravante: Suzilene Silveira de Souza Lima
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Agravante: Doralice Ramos da Silva
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Agravante: Alcinéia Ferreira Castro
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Agravante: Janeth Fernandes da Silva Kerzete
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Agravante: Osmarina Alves da Silva
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO( )
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suzilene
Silveira de Souza Lima e outros, combatendo decisão
prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública
que determinou a remessa dos autos da ação de cobrança em
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
que contendem com o município de Porto Velho, aos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista o reconhecimento
da competência absoluta desse Juizado para fins de processo
e julgamento do feito.
Irresignados, pleiteiam no presente recurso a reforma da
decisão agravada, ao argumento de que cabe aos autores da
ação judicial escolher, quando não for o caso de competência
absoluta, o caminho a ser trilhado pela lide, apesar do que
se encontra disposto no §4º, do art. 2º, da Lei nº. 12.153/09.
Sustenta, também, a existência de decisões díspares no
âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e do Juízo
da Fazenda Pública Ordinário, que prejudicam a pacificação
dos conflitos, já que assim as partes ficam sem entender o
que realmente deve ser aplicado. Nestes termos, requer seja
provido o agravo, a fim de que seja reconhecida a competência
do Juízo da Fazenda Pública Ordinário para processar e julgar
a lide.
Embora devidamente intimados, deixaram transcorrer “in albis”
o prazo para contraminutar o agravo e prestar informações, o
agravado e o Juízo “a quo”, respectivamente (fl. 93).
É o relatório. Decido.
Sem razão os agravantes, aliás, a matéria constante no
presente caderno processual já foi, ampla e repetidas vezes
debatidas neste Eg. Tribunal de Justiça onde-se assentou-se
entendimento ratificando a disposição contida no §4º, do art.
2º, da Lei nº. 12.153/09, no qual estabeleceu-se a competência
absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o
processo e julgamento de causas cujo valor perfaça até 60
salários mínimos.
Sendo assim, este feito comporta análise na forma do art. 557,
“caput”, do Código de Processo Civil.
O §4º, do art. 2º, da Lei nº. 12.153/09, traz a seguinte
disposição:
“Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
(…)
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda
Pública, a sua competência é absoluta.” (grifamos)
Portanto, como é de fácil constatação, deixa de ser uma
faculdade da parte escolher qual juízo processará sua
demanda (ao contrário do que alegam os agravantes), uma
vez que nas causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito
Federal, Territórios e dos municípios, cujo valor seja de até 60
salários mínimos e onde houver instalado o Juizado Especial
da Fazenda Pública, a competência deste será ABSOLUTA.
Ademais, não estamos diante sequer, das exceções a regra
geral dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, elencadas
no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, “in verbis”:
“ § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação,
de divisão e demarcação, populares, por improbidade
administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos
ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles
vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena
de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções
disciplinares aplicadas a militares.”
29
Com efeito, ante a competência absoluta dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, não há se falar em faculdade
da parte para escolher entre este ou o Juízo comum ordinário
da Fazenda Pública para processar e julgar causas cujo valor
seja de até 60 salários mínimos, de interesse dos Estados,
Distrito Federal, Territórios e dos municípios, e que não estejam
enquadradas nas exceções tipificadas no §1º, do art. 2º, da Lei
nº. 12.153/09.
Como dito alhures, esse é o entendimento deste Eg. Tribunal:
“Conflito de competência. Ação contra o Estado. Direitos
individuais homogêneos. Valor da causa inferior a 60 salários
mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda
Pública. Nos casos em que for Réu o Estado de Rondônia,
tratando-se a ação de direitos individuais homogêneos e não
tendo a causa valor superior a 60 salários mínimos, aplicase a regra do do art. 2º, § 4º, da Lei N. 12.153/09, sendo a
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública absoluta.
(Conflito de competência, N. 00057752720118220000, Rel.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal, J. 30/08/2011).”
“Processo Civil. Conflito de competência. Juizado especial
da fazenda pública. Valor da causa. Competência absoluta.
Declinação ao argumento de complexidade da causa.
Impossibilidade. Causas ajuizadas anteriormente à instalação
do juizado. Remessa. Vedação legal. A teor do que preconiza
a lei 12.153/20090, a competência dos juizados especiais
da fazenda pública é absoluta, não cabendo declinação de
competência ao argumento de complexidade da causa, pois
o legislador, ao dispor taxativamente quais as ações que não
poderão ali tramitar, já considerou a natureza e a complexidade
do rol capitulado no art. 2º, § 1º, da citada norma, de tal modo
que o valor da causa é elemento definidor da competência
da vara especializada. (…) (Conflito de competência, N.
00051171620108220007, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J.
21/09/2010)”
Isto posto, nego seguimento ao recurso de agravo de
instrumento por ser manifestamente improcedente, o que faço
monocraticamente com fulcro no artigo 557 do CPC.
Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora Convocada
Despacho DA RELATORA
Agravo de Instrumento nrº 0010370-69.2011.8.22.0000
Agravante: João Becker
Advogado: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532)
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes(OAB/RO 1940)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Becker,
combatendo decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara
Cível de Ariquemes que rejeitou exceção de pré-executividade
ajuizada nos autos da ação de execução de título extrajudicial
que lhe move o Estado de Rondônia, tendo em vista o
reconhecimento da validade do título cobrado pela Fazenda
Pública Estadual.
Irresignado com a decisão requer a reforma da mesma,
aduzindo, em síntese, que o Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia ao emitir o Acórdão nº. 07/05, extrapolou fática
e juridicamente sua atribuição constitucional, porquanto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
realizou o julgamento das contas de Chefe do Poder Executivo
municipal (Prefeito de Cujubim/RO), malgrado essa atribuição
ser do Poder Legislativo respectivo, fato que inquina de
nulidade o acórdão e, por conseguinte, torna inexigível o título
executado. Relata, ainda que os Tribunais de Contas podem
impor sanções pecuniárias aos Chefes do Poder Executivo dos
três níveis da Administração Pública, contudo, há um caminho
a ser percorrido, que seria possível na hipótese de as tomadas
de contas anuais serem rejeitadas pelo Legislativo, ratificandose o parecer prévio da Corte de Contas. Daí, através do
procedimento administrativo denominado tomada de contas
especial poderia o Tribunal de Contas, alicerçado no parecer
prévio acolhido pelo Poder Legislativo, iniciar uma fase externa
da apuração, com as garantias inerentes ao devido processo
legal, para ao final se, for o caso, aplicar pena de multa.
Nestes termos, requer seja provido o agravo, com a
consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja
julgada totalmente procedente a exceção de pré-executividade,
determinando-se, em corolário a extinção da execução fiscal
ajuizada pela Fazenda Pública Estadual.
É o relatório. Decido.
Ante a ausência de pedido de concessão de medida liminar,
determino a intimação do agravado, para fins de contraminutar
o presente recurso, no prazo de 10 dias.
Oficie-se o Juízo “a quo”, a fim de que preste informações,
acerca do caso, no prazo de 10 dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora Convocada
Despacho DA RELATORA
Agravo de Instrumento nrº 0010617-50.2011.8.22.0000
Agravante: Walter Matheus Bernardino Silva
Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva(OAB/RO 3716)
Agravado: Município de Alvorada do Oeste RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alvorada do
Oeste - RO( )
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Walter Matheus
Bernardino Silva, combatendo decisão prolatada pelo Juízo de
Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca
de Alvorada do Oeste/RO, que deixou de fixar honorários
advocatícios sucumbenciais, nos autos da execução de título
judicial movida pelo agravante contra o Município de Alvorada
do Oeste, em face da mesma não haver sido embargada,
consoante preconizado no art. 1º – D, da Lei nº. 9.494/97.
Irresignado com a decisão requer a reforma da mesma,
aduzindo, que em se tratando de processo de execução contra
a Fazenda Pública, é cediço que os honorários advocatícios
incidentes sobre a via executiva são devidos, tendo vista sólido
entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. Corte.
Nestes termos, requer seja provido o agravo, com a consequente
reforma da decisão agravada, a fim de que sejam arbitrados em
favor do agravante, honorários advocatícios incidentes na via
executiva, nos termos do §4º, do art. 20 do Código de Processo
Civil.
É o relatório. Decido.
Ante a ausência de pedido de concessão de medida liminar,
determino a intimação do agravado, para fins de contraminutar
o presente recurso, no prazo de 10 dias.
30
Oficie-se o Juízo “a quo”, a fim de que preste informações,
acerca do caso, no prazo de 10 dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora Convocada
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0083705-07.2000.8.22.0001
Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de
Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Dourival de Lavour Baleeiro
Advogado: Dourival de Lavour Baleeiro(OAB/AC 2330)
Advogado: Francisco Cacilmare Alencar da Silva(OAB/RO
203B)
Interessado (Parte Passiva): Adhemar da Costa Salles
Advogado: James Nicodemos de Lucena(OAB/RO 973)
Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão(OAB/RO 1063)
Advogado: Francisco Cacilmare Alencar da Silva(OAB/RO
203B)
Interessado (Parte Passiva): Gerson Luiz Maurano
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Interessado (Parte Passiva): Oscar Costa
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Interessado (Parte Passiva): Antônio Pereira da Silva
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Interessado (Parte Passiva): Robson Baptista Pereira
Advogado: Eloisio de Oliveira Cordeiro Júnior(OAB/RO 187B)
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)
Interessado (Parte Passiva): Antonio Roberto Santana
Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO
1207)
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)
Interessado (Parte Passiva): Oficina Nacional de Propaganda
Ltda
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça(OAB/RO 1745)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A)
Interessado (Parte Passiva): Antônio José Barnabé de
Almeida
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça(OAB/RO 1745)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A)
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado(OAB/RO 204A)
Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
O réu OSCAR COSTA formula pedido de liberação da
constrição judicial determinada pelo juízo de primeiro grau, em
sede de pedido liminar de indisponibilidade de bens, na forma
requerida pelo Ministério Público (fls. 638-639).
Inicialmente, esclareço que o acórdão de fls. 596-603, não
transitou em julgado e os autos não foram arquivados. Assim,
o pedido deve ser apreciado pelo Presidente da Câmara,
por analogia ao artigo 431 do RITJ/RO, uma vez que, com
a publicação da decisão, cessa a competência do relator,
portanto, recebo o requerimento na condição de Presidente da
Câmara, diante da minha atual designação.
A ação civil de ressarcimento ao erário foi ajuizada pelo
Ministério Público e a sentença julgou improcedente o pedido.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Os autos vieram para este egrégio Tribunal para reexame
necessário, uma vez que não houve recurso voluntário.
O acórdão, manteve a decisão de primeiro grau em relação ao
ora requerente Oscar Costa e também em relação aos réus,
Antônio Pereira, Robson Baptista e Antônio Roberto.
Verifica-se, assim, que não mais subsistem motivos para
manutenção da indisponibilidade dos bens do requerente, pois
não há possibilidade de alteração da sua situação processual.
Pelo exposto, defiro o pedido de fls. 638-639, para determinar
ao Departamento, seja oficiado o Cartório de Registro de
Imóveis do 2º Ofício desta cidade, para retirada imediata
do gravame na matrícula dos bens imóveis pertencentes ao
requerente OSCAR COSTA, que tiverem sido realizados por
determinação judicial nestes autos.
Proceda-se ao necessário.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Presidente da 2ª Câmara Especial em exercício
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0006909-89.2011.8.22.0000
Agravante: Mário Alves da Costa
Advogado: Fernando Martins Gonçalves(OAB/RO 834)
Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior(OAB/RO 2640)
Advogado: SUZANA AVELAR DE SANT’ ANA(OAB 3746)
Advogada: Daniele Coltro Raposo(OAB/RO 4369)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Vistos.
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestar-se
quanto ao recurso de agravo de instrumento.
Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado – Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0001178-70.2011.8.22.0014
Apelante: Município de Vilhena - RO
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira(OAB/RO 3691)
Apelada: Rosalina Sauthier Maraschin
Advogado: Dejamir Ferreira da Costa(OAB/RO 1724)
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos
O Município de Vilhena recorre da sentença preferida pelo
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena nos autos de
Mandado de Segurança impetrado por Rosalina Sauthier
Maraschin contra ato omissivo do Secretário Municipal de
Saúde de Vilhena.
A decisão de primeiro grau concedeu a segurança, determinando
que o Secretário de Saúde daquela municipalidade fornecesse
os medicamentos DIOVAM 160/25mg diurético, DIOVAM
80mg, SINTHOID 125mg, CRESTOR 10mg, OSTIU NUTRI
uso contínuo, PRIMOGINA 1mg, FORADIL 12mg e OXIMAX
400mg prescritos à impetrante, em observância aos princípios
fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Em suas razões recursais (fls.46/56), o Município de Vilhena
pugna pela reforma da sentença sob fundamento de que a
responsabilidade pela dispensação dos medicamentos é do
31
Estado e União, já que não constam da Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais – RENAME.
Ausente as contrarrazões. Certidão fls.61.
O MP em Primeiro Grau manifestou-se pelo conhecimento do
recurso (fls.62/63).
A Procuradoria de Justiça em seu parecer (fls.68/71), opina
pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGADO
A questão dos autos gira em torno da responsabilidade
e obrigação do Município em fornecer os medicamentos
pleiteados.
Alega o apelante que cabe ao Estado ou a União oferecer os
serviços de saúde ora requeridos.
Contudo, a tese do Município não pode lograr. É inquestionável
o direito da pessoa acometida de doença grave, que não detém
recursos financeiros suficientes para custear o tratamento, de
obter do Poder Público assistência integral à saúde, porquanto
a Constituição assegura a todos esse direito, conforme
estabelece o art. 196:
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
O entendimento unânime dos tribunais se pauta no referido
artigo da Constituição Federal, no sentido de que União,
Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo
fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizandose como mandamento constitucional, em virtude do artigo
prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar
sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever
de todos.
Nesse sentido, o STJ recentemente se posicionou:
ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS –
DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
– MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER
PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA
RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa
vontade do Administrador, sendo de fundamental importância
que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade
administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio
da separação dos poderes, originalmente concebido com o
escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser
utilizado justamente como óbice à realização dos direitos
sociais, igualmente fundamentais.
2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de
mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o
Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública
nos planos orçamentários do ente político, mormente quando
não houver comprovação objetiva da incapacidade econômicofinanceira da pessoa estatal.
3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa
a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida
contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência
desta Corte, no sentido de que “o funcionamento do Sistema
Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da
União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer
dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no
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DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”
(REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010)
Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de
forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e
medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento
constitucional.
O direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos
por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou
de dificultar-lhe o acesso. Por isso diante do imperativo
constitucional, descabe ao ente público esquivar-se do ônus que
lhe é imposto, com argumentos de dificuldade de proporcionar
tratamento adequado a todos os que necessitam dos serviços
de saúde, ou mesmo restrições orçamentárias.
Neste sentido também é o posicionamento desta corte:
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO
CÍVEL.
CIDADÃO
HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
É obrigação do Poder Público, abrangendo inclusive o Município,
a assistência à saúde aos cidadãos com o fornecimento de
medicamentos aos hipossuficientes. (Rel. DESEMBARGADOR
ROWILSON TEIXEIRA)
Neste mesmo sentido, em recente julgado, esta Corte:
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO.
PESSOA
HIPOSSUFICIENTE.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
DOS
ENTES
FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
O município tem legitimidade para figurar no polo passivo de
demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamento para
pessoa hipossuficiente, tendo em vista que o funcionamento do
SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios. (Apelação Cível, N.
10010028942920088220012, Rel. Des. Renato Martins
Mimessi, J. 15/06/2010)
Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais
Pátrios, bem como desta Corte, o Município é responsável
pelo fornecimento dos medicamentos, da mesma maneira
em que os Estados e a União também são em outras causas
semelhantes.
Ademais, restou demonstrado nos autos a necessidade do
apelado na utilização dos medicamentos pleiteados, devido a
gravidade da doença que, apesar de solicitado, o Município se
omitiu em cumprir seu dever.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso com fulcro no art.
557 do CPC, mantendo inalterada a sentença de 1º grau.
Após o trânsito em julgado, à origem.
I.
Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora Convocada
Despacho DA RELATORA
Agravo nrº 0009824-14.2011.8.22.0000
Agravante: Pedro Américo Meneguelli
Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli(OAB/RO 3979)
Advogado: Telmo de Moura Passareli(OAB/RO 1286)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
32
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima(OAB/RO
80A)
Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho(OAB/
RO 1764)
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos.
Pedro Américo Meneguelli inconformado com a decisão
monocrática deste relator que considerou o agravo de
instrumento intempestivo, fls. , agrava.
Informa que a tempestividade do recurso se afere pela sua
postagem até o último dia do prazo de interposição, sendo o
termo inicial a data oposta no recibo do correio e não pela data
de chegada no tribunal, (Artigo 525, §2º do CPC).
Aduz que o agravante não pode ser penalizado por não ter a
serventia realizado as suas atribuições com perfeição e deixou
de certificar a data de postagem constante no carimbo de
envelope que recebeu no protocolo geral.
Assim, alega que negar seguimento ao recurso de agravo
nessa situação é negar expressamente vigência à lei federal
em razão de defeito processual que não deu causa.
Documentos de fls. 111/113.
É o sucinto relatório.
Decido.
Cabe razão ao agravante. Esta relatora foi induzida a erro, em
função de inexistir carimbo de informação do setor de protocolo
atestando que o presente feito foi recebido pelo tribunal, pela
via postal.
Outrossim, considerando os documentos juntados pelo
agravante, (Aviso de Recebimento do Correio), verifico que
a data de interposição ocorreu dentro do prazo legal de
interposição.
Assim, revogo a decisão de fls. 101/102 e passo a examinar o
teor do Agravo de Instrumento.
O agravante pretende suspensão da decisão que considerou
deserta a apelação, conquanto tenha requerido a gratuidade
da justiça no recurso de apelo.
Aduz que se insurge contra a decisão porque foi prolatada sem
apreciar o novo pedido de gratuidade que fez no requerimento
da apelação, sem considerar que o indeferimento imotivado da
justiça gratuita em primeiro grau constitui matéria devolvida ao
Tribunal pela apelação, sem considerar que a condenação às
custas iniciais, finais e preparo constituem matéria devolvida
ao Tribunal pela apelação e sem considerar o pagamento das
custas iniciais realizado no prazo da intimação posterior à
apelação.
Alega que tendo a gratuidade da justiça sido motivo da sentença
e sendo esse pedido reiterado no requerimento da apelação,
a análise da questão, passa a ser da competência do tribunal,
não cabendo ao juiz a quo impedir o acesso ao segundo grau
de jurisdição.
Assim, requer a suspensão da decisão que declarou deserto o
recurso de apelo, para que se proceda a intimação do apelado
para contrarrazoar e feita a remessa.
Com efeito. A concessão de liminar em agravo de instrumento
deve se ater àquelas circunstâncias especiais, em que existam
fundado receio de dano grave ou de difícil reparação, conforme
disposto no art. 522 do CPC.
Com esse cuidado, constato que, neste momento, as alegações
do agravante são robustas para convencerem da necessidade
da outorga da proteção para que seja recebida a petição de
apelo e seja devidamente instruído e feita a remessa dos autos
a este Tribunal de Justiça, independentemente do recolhimento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de preparo recursal, para que seja apreciado o pedido de
gratuidade de justiça, já que o lastro de bom direito se apresenta,
assim como a probabilidade de risco dano substancial, de difícil
reparação, visto que as custas iniciais foi realizado no prazo da
intimação posterior à apelação.
Outrossim, registro que o juízo a respeito da Assistência
Judiciária será emitido por ocasião do exame do recurso de
apelação.
Posto isso, admito o recurso na forma de instrumento e concedo
efeito suspensivo, para suspender a r.decisão recorrida e
proceda-se a intimação do apelado para contrarrazoar e feita a
sua remessa ao tribunal.
Ouça-se o agravado.
Após, a sua manifestação, aguarde-se a subida dos autos
principais, para, oportunamente, apensá-lo e apresentá-lo a
conclusão.
I.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora Convocado
Despacho DA RELATORA
Agravo nrº 0009822-44.2011.8.22.0000
Agravante: Astor Rufino Lessing
Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli(OAB/RO 3979)
Advogado: Telmo de Moura Passareli(OAB/RO 1286)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima(OAB/RO
80A)
Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza(OAB/RO 1389)
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos.
Astor Rufino Lessing inconformado com a decisão monocrática
deste relator que considerou o agravo de instrumento
intempestivo, agrava.
Informa que a tempestividade do recurso se afere pela sua
postagem até o último dia do prazo de interposição, sendo o
termo inicial a data oposta no recibo do correio e não pela data
de chegada no tribunal, (Artigo 525, §2º do CPC).
Aduz que o agravante não pode ser penalizado por não ter a
serventia realizado as suas atribuições com perfeição e deixou
de certificar a data de postagem constante no carimbo de
envelope que recebeu no protocolo geral.
Assim, alega que negar seguimento ao recurso de agravo
nessa situação é negar expressamente vigência à lei federal
em razão de defeito processual que não deu causa.
Documentos 116/118.
É o sucinto relatório. Decido.
Cabe razão ao agravante. Esta relatora foi induzida a erro, em
função de inexistir carimbo de informação do setor de protocolo
atestando que o presente feito foi recebido pelo tribunal, pela
via postal.
Outrossim, considerando os documentos juntados pelo
agravante, (Aviso de Recebimento do Correio), verifico que
a data de interposição ocorreu dentro do prazo legal de
interposição.
Assim, revogo a decisão de fls. 106/107 e passo a examinar o
teor do Agravo de Instrumento.
O agravante pretende suspensão da decisão que considerou
deserta a apelação, conquanto tenha requerido a gratuidade
da justiça no recurso de apelo.
33
Aduz que se insurge contra a decisão porque foi prolatada sem
apreciar o novo pedido de gratuidade que fez no requerimento
da apelação, sem considerar que o indeferimento imotivado da
justiça gratuita em primeiro grau constitui matéria devolvida ao
Tribunal pela apelação, sem considerar que a condenação às
custas iniciais, finais e preparo constituem matéria devolvida
ao Tribunal pela apelação e sem considerar o pagamento das
custas iniciais realizado no prazo da intimação posterior à
apelação.
Alega que tendo a gratuidade da justiça sido motivo da sentença
e sendo esse pedido reiterado no requerimento da apelação,
a análise da questão, passa a ser da competência do tribunal,
não cabendo ao juiz a quo impedir o acesso ao segundo grau
de jurisdição.
Assim, requer a suspensão da decisão que declarou deserto o
recurso de apelo, para que se proceda a intimação do apelado
para contrarrazoar e feita a remessa.
Com efeito. A concessão de liminar em agravo de instrumento
deve se ater àquelas circunstâncias especiais, em que existam
fundado receio de dano grave ou de difícil reparação, conforme
disposto no art. 522 do CPC.
Com esse cuidado, constato que, neste momento, as alegações
do agravante são robustas para convencerem da necessidade
da outorga da proteção para que seja recebida a petição de
apelo e seja devidamente instruído e feita a remessa dos autos
a este Tribunal de Justiça, independentemente do recolhimento
de preparo recursal, para que seja apreciado o pedido de
gratuidade de justiça, já que o lastro de bom direito se apresenta,
assim como a probabilidade de risco dano substancial, de difícil
reparação, visto que as custas iniciais foi realizado no prazo da
intimação posterior à apelação.
Outrossim, registro que o juízo a respeito da Assistência
Judiciária será emitido por ocasião do exame do recurso de
apelação.
Posto isso, admito o recurso na forma de instrumento e concedo
efeito suspensivo, para suspender a r.decisão recorrida e
proceda-se a intimação do apelado para contrarrazoar e feita a
sua remessa ao tribunal.
Ouça-se o agravado.
Após, a sua manifestação, aguarde-se a subida dos autos
principais, para, oportunamente, apensá-lo e apresentá-lo a
conclusão.
I.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora Convocado
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0009896-95.2011.8.22.0001
Interessado (Parte Ativa): Oscar Moreira da Costa
Advogado: Luiz de França Passos(OAB/RO 2936)
Interessado (Parte Passiva): Ministério Público do Estado de
Rondônia
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão.
Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo
juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, nos autos
de embargos de terceiro opostos por Oscar Moreira da Costa
contra decisão em ação civil pública movida pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia em desfavor de Mário Calixto
Filho e outros, a qual determinou a indisponibilidade de bens
de que se diz justo possuidor.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Oscar Moreira da Costa opôs embargos de terceiros com
pedido de liminar, pretendendo ser mantido na posse dos lotes
urbanos 01 e 02 do Loteamento Jardim Boa Esperança, os
quais foram indisponibilizados nos autos de Ação Civil Pública
n. 001.2001.008200-9. Requereu, ainda, o cancelamento da
averbação de indisponibilidade n. AV 29-4214.
Afirmou que comprou os imóveis em 24 de outubro de 1986,
do proprietário Mário Calixto Filho, de forma parcelada por
intermédio da Empresa Águia Empreendimentos Imobiliários,
com a quitação em 11 de agosto de 1998, antes da propositura
da ação civil pública que indisponibilizou os bens do antigo
proprietário.
A liminar foi indeferida às fls. 77/78, sob o argumento de
ausência de perigo do provimento jurisdicional se tornar inócuo
se concedido apenas ao final, além de também não constar dos
autos contrato de compra e venda dos imóveis registrados.
O Ministério Público contestou a ação, salientando que a
questão já esteve sub judice nos autos n. 001.2008.0281526-0,
oportunidade em que teve liberada a constrição dos bens
situados no Loteamento Jardim Boa Esperança, o que impõe
seja aplicada a mesma decisão no presente caso.
A sentença reconheceu em parte o direito de propriedade
do embargante em relação aos imóveis Lotes n. 1 e 2 da
Quadra E, Loteamento Jardim Boa Esperança, autorizando
o cancelamento da averbação de indisponibilidade n. AV 294214.
Ante a ausência de recurso voluntário, os autos subiram a este
Tribunal por força do reexame necessário.
A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo
Procurador Rodney Pereira de Paula, opina pela confirmação
da sentença do juízo de primeiro grau, por entender estar
comprovado nos autos que o autor adquiriu de boa fé os
imóveis em questão, devendo assim ser a medida constritiva
excluída.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
A questão posta em reexame versa sobre constrição de bens
imóveis adquiridos de boa fé por Oscar Moreira da Costa, que,
por meio de embargos de terceiro, objetivou o cancelamento
da averbação de indisponibilidade n. AV 29-4214, determinada
nos autos de ação civil pública.
Registro, por oportuno, que a matéria em julgamento já foi
objeto de análise quando do julgamento do reexame necessário
n. 0285260-94.2008.8.22.0001, oportunidade em que restou
confirmada a sentença que reconheceu em favor de Oscar
Moreira da Costa o direito em relação aos imóveis, lotes n. 01
e 02 da Quadra E, Loteamento Jardim Boa Esperança.
Trago ementa do julgado:
Reexame necessário. Embargos de terceiro. Indisponibilidade
de bens. Boa-fé. Manutenção da sentença.
Os embargos de terceiro têm cabimento para excluir da
constrição os bens de quem, sendo proprietário ou legítimo
possuidor, e não sendo parte no processo, sofre esbulho ou
turbação por ato judicial à sua posse ou ao seu domínio.
Estando comprovada a boa-fé do embargante ao adquirir
imóvel, merece ter liberado o bem de constrição.
O adquirente de um imóvel, possuidor de boa-fé, terá protegida
a posse do imóvel constrito judicialmente, independentemente
do registro do contrato de compra e venda no respectivo
cartório de registro de imóveis.(Reexame Necessário 028526094.2008.8.22.0001; Relatora Juíza Duília Sgrott Reis; julgado
12/01/2010)
34
Logo se vê não restar dúvidas acerca da boa fé do autor
em adquirir os imóveis em apreço, o que impõe, portanto, a
manutenção da sentença que os liberou da constrição.
Sabe-se que os embargos de terceiro têm cabimento para
excluir da constrição os bens de quem, sendo proprietário
ou legítimo possuidor, e não sendo parte no processo, sofre
esbulho ou turbação por ato judicial à sua posse ou ao seu
domínio.
Como visto, esta é exatamente a hipótese do caso em apreço,
uma vez que os imóveis foram indisponibilizados em razão da
ação civil pública movida em desfavor do antigo proprietário.
Ante o exposto, tratando-se de matéria já conhecida por este
Tribunal, mantenho a sentença em seus próprios fundamentos,
o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557, caput,
do CPC .
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 05 de outubro de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0010620-05.2011.8.22.0000
Agravante: Walter Matheus Bernardino Silva
Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva(OAB/RO 3716)
Agravado: Município de Alvorada do Oeste - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alvorada do
Oeste - RO( )
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Walter
Matheus Bernardino Silva em face da decisão que rejeitou
os embargos de declaração, por entender que os honorários
advocatícios não são devidos pela Fazenda Pública nas
execuções não embargadas.
Inicialmente, esclareço que não há óbice na utilização do
recurso de agravo de instrumento, como meio hábil para
combater decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da
Fazenda Pública, conforme preceitua a Lei n. 12.153/2009:
“Art. 3° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes,
deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no
curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta
reparação.
Art. 4° Exceto nos casos do art. 3°, somente será admitido
recurso contra a sentença”.
Contudo, no que diz respeito à competência para julgamento
deste recurso, segundo leciona Joel Dias Figueira Júnior:
“A competência recursal é atribuída aos Colégios ou Turmas
de Recurso, compostas por juízes em exercício no primeiro
grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do
Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas,
preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados
Especiais (art. 17, caput).
Em síntese, as Turmas ou Colégios Recursais serão competentes
para o processo e julgamento dos seguintes recursos e meio
de impugnação: a) apelação (art. 41 da Lei 9.099/95 e art.
5.° da Lei 10.259/2001 c/c art. 4.° da Lei 12.153/2009); b)
agravo por instrumento (art. 4.° da Lei 12.153/2009 c/c o art.
522 e ss. do CPC); c) mandado de segurança; d) correição
parcial ou reclamação; d) conflito de competência; f) pedido
de uniformização de jurisprudência - Turmas Reunidas - (art.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
18, § 1.°, Lei 12.153/2009); g) pedido de uniformização de
jurisprudência - Turma de Uniformização (art. 18, § 3.°, Lei
12.153/2009)”.
(Juizados especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei
n. 12.153, de dezembro de 2009. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010).
Acerca do tema, colaciono precedente do egrégio Tribunal de
Santa Catarina:
PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - COMPETÊNCIA DA TURMA
DE RECURSOS - AGRAVO NÃO CONHECIDO. A Turma de
Recursos é competente para julgar os recursos interpostos
de decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública. (TJSC - AI 2010.054989-5, da Capital, Des.
Rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 11/01/2011).
Assim, entendo que a competência para processar e julgar o
presente agravo de instrumento, é da Turma Recursal.
Pelo exposto, procedidas as baixas devidas, encaminhem-se
os autos à Turma Recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DA RELATORA
Embargos de Declaração nrº 0006098-05.2006.8.22.0001
Embargante: Acinox Aço Inoxidável S. A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogada: Marília de Oliveira Figueiredo(OAB/RO 3785)
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias(OAB/RO 2999)
Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A)
Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran(OAB/RO 632)
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos.
Trata-se de reiteração de embargos de declaração contra
decisão que negou provimento, monocraticamente, ao recurso de
apelação que interpôs, nos autos da ação de cobrança em que
contende com o Estado de Rondônia.
O embargante deixa de apontar, mais uma vez, qualquer
contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas, apenas
insistem nos argumentos lançados na apelação e nos embargos
de declaração anterior.
A decisão recorrida analisou devidamente a matéria submetida à
apreciação, não havendo qualquer vício a ser corrigido nesta via.
Outrossim, o simples descontentamento dos embargantes
não tem o condão de tornar cabível o recurso de embargos de
declaração.
Em face do exposto, nego provimento aos embargos de
declaração e, em virtude de seu caráter manifestamente
protelatório, condeno os recorrentes a pagarem em favor do
recorrido multa equivalente a 1% do valor da causa atualizado
(CPC, art. 538, parágrafo único), ressalvando, desde já, que
na reiteração a multa poderá ser elevada até dez por cento,
ficando condicionada à interposição de qualquer outro recurso
ao depósito do valor respectivo (CPC, art. 538, parágrafo
único).
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora Convocada
35
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0085377-84.1999.8.22.0001
Agravante: Espólio de Francisco das Chagas Guedes
Representado pelo inventariante representado(a) por
Advogado: Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357)
Advogada: Síntia Maria Fontenele (OAB/RO 3356)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Litisconsorte Ativo Necessario: Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250B)
Procuradora: Adriana Sousa Guedes (OAB/AC 2237)
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Procurador: Muhammad Hijazi Zaglout (OAB/RO 2439)
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os liticonsortes ativos necessários Estado de Rondônia
e IPERON intimados para, querendo, apresentar contraminuta
o Agravo de Instrumento em Recurso Especial e juntar
documentos, no prazo de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 5 de outubro de 2011
Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0007526-49.2011.8.22.0000
Impetrante: Luzia Alves da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos
Dê-se cumprimento a parte final do despacho de fls.27/28.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora Convocada
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0008027-03.2011.8.22.0000
Impetrante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessada (Parte Ativa): Maria Díndimo Mendes Silva
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relatora :Juíza Duília Sgrott Reis
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria
Dindimo Mendes Silva, contra ato omissivo do Secretário de
Estado da Saúde.
Narra a impetrante que possui um deslocamento dos quadrantes
inferiores da retina (CID H33.0), correndo o risco de perder a
visão do olho direito.
Aduz ser pessoa idosa, e que não possui condições financeiras
de arcar com os custos do procedimento cirúrgico e diante da
informação de que não há na rede pública deste Estado, se
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DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
cadastrou junto a Gerência de Tratamento Fora do Domicílio –
GTFD, não obtendo qualquer resposta.
Assim, requer a concessão da segurança, determinando-se que
a autoridade coatora providencie a realização de procedimento
cirúrgico denominado RETINOPEXIA OD.
Instado a prestar informações, o impetrado deixou transcorrer
in albis o prazo.
A liminar foi deferida, fls. 32/33.
Vieram aos autos informação do agendamento da cirurgia,
no dia 30.09.11, no Centro Especializado em Oftalmologia –
CEOF.
O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela concessão da
ordem. (fls. 63/64).
É o relatório. Decido.
Visa o mandado de segurança, conforme a dicção constitucional,
a resguardar direito líquido e certo do Impetrante, sendo
manejado para enfrentar ato ilegal de autoridade que faça
menoscabo de tais garantias.
Cuida-se de ação civil, como bem averba SÉRGIO FERRAZ,
“insere-se na teoria das ações, dela haurindo suas coordenadas
fundamentais” (MANDADO DE SEGURANÇA (Individual e
Coletivo) Aspectos polêmicos,MALHEIROS, 20 ed., p. 18).
Não se trata, porém, de ação comum, pois que albergada pela
Constituição Federal, impondo-se a conjugação dos requisitos
gerais da ação com aqueles que lhe são inerentes, assentados
em norma de índole constitucional: existência do direito líquido
e certo a proteger, não tutelável por habeas corpus ou habeas
data; e ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de
poder, de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
Líquido será o direito, di-lo SÉRGIO FERRAZ, “que se
apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo,
aquele que se oferece configurado preferencialmente de
plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações
probatórias”(op. cit., p. 19).
No caso sub judice o impetrante busca a intervenção judicial
contra ato omissivo da Secretaria de Estado da Saúde em
providenciar tratamento cirúrgico de Retinopexia OD, prescrita
a paciente diante da gravidade de seu estado clínico e para o
qual não tem disponibilidade financeira.
Assim, vislumbro neste Mandado a liquidez e a certeza do
direito sustentado pelo impetrante, o qual é confirmado, dentre
outros, pelos receituários médicos.
O entendimento unânime dos Tribunais se pauta no art. 196
da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados e
Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento
gratuito de medicamentos e tratamentos, caracterizando-se
como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo
prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar
sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever
de todos.
Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de
forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e
medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento
constitucional.
O direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por
autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de
dificultar-lhe o acesso.
Assim é o posicionamento do STF:
‘Concluo meu voto, Senhor Presidente. E, ao fazê-lo,
devo observar que a ineficiência administrativa, o descaso
governamental com direitos básicos da pessoa (como o direito
36
à saúde a incapacidade de gerir os recursos público, a falta
de visão política na justa percepção, pelo administrador,
do enorme significado social de que se reveste a proteção
à saúde, a inoperância funcional dos gestores públicos na
concretização das imposições constitucionais não podem
nem devem representar obstáculos à execução, pelo Poder
Público, da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal,
que traduz e impõe, ao Estado, um dever inafastável, sob pena
de a ilegitimidade dessa inaceitável omissão governamental
importar em grave vulneração a um direito fundamental e que
é, no contexto ora examinado, o direito à saúde.
Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando,
sobretudo, Senhor Presidente, o magnífico voto proferido por
Vossa Excelência, nego provimento ao recurso de agravo
interposto pelo Estado de Pernambuco’. (SL 47 AgReg/PE,
Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 17.03.10, Tribunal Pleno)”.
Neste mesmo sentido:
“Mandado de segurança. Saúde. Exame. Custo do
tratamento.
Demonstrada a ofensa a direito líquido e certo em face da
omissão estatal em não disponibilizar os exames necessários,
é dever do Estado o custeamento do exame, ainda que em
rede particular, quando a rede pública não oferecer o exame ou
tratamento requerido. (MS, n. 2007652.36.2009.822.0000, Rel.
Des. Eurico Montenegro, J. 02.09.09)
Mandado de segurança. Direito à saúde. Tratamento médico.
Garantia constitucional.
É dever do Estado promover assistência à saúde aos
cidadãos, inclusive o fornecimento de remédio não disponível
na rede pública, que deve provê-lo por meio de aquisição
na rede privada às suas expensas. (Reexame Necessário
n. 100.014.2006.013956-5 Relator: Desembargador Eliseu
Fernandes, 1ª Câmara Especial, julgado por unanimidade).
A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que
não pode furtar-se o Estado. Se cidadão acometido por doença
não possuir condições financeiras para realizar tratamento de
saúde, é dever do Poder Público fornecer-lhe, gratuitamente,
todos os remédios necessários durante o tratamento (MS
nº 200.000.2008.000566-7, Rel. Des. Waltenberg Junior,
11/03/2008).
Diante do imperativo constitucional, descabe ao ente público
se esquivar do ônus que lhe é imposto, com argumentos de
dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os
que necessitam dos serviços de saúde, ou mesmo restrições
orçamentárias.
Pelo exposto, confirmo liminar anteriormente deferida,
para conceder em definitivo a segurança, sendo que o faço
monocraticamente, com sucedâneo no art. 557, Código de
Processo Civil.
Sem custas.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora Convocada
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0010730-04.2011.8.22.0000
Impetrante: Dalva Estrela Cruz
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Dalva
Estrela Cruz em face do Secretário de Estado da Saúde.
Alega estar acometida de doença denominada asma persistente
moderada (CID10: I450), razão pela qual necessita fazer uso
diário dos medicamentos: BUSONID caps 200 e ALENIA
12/400, ambos de uso contínuo.
Em 28 de Setembro do corrente ano, a Defensoria Pública
encaminhou a autoridade impetrada o Ofício nº 1031/2011/
DPE, solicitando o atendimento para o fornecimento dos
medicamentos, do qual não obteve resposta, caracterizando
assim a negativa do Estado.
Por estas razões, requer a concessão da liminar para que lhe
seja garantido o fornecimento dos medicamentos vindicados.
Ao final requer a concessão da medida em grau definitivo.
Pleiteia ainda pela concessão da justiça gratuita.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Excepcionalmente, deixarei para examinar o pedido de liminar
após prestação de informações pelo impetrado.
Assim, requisitem-se as informações da autoridade coatora.
Após, retorne concluso.
I.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora Convocada
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003336-43.2011.8.22.0000
Impetrante: Marcos Vinicius Nunes da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Diante das informações de fls. 129/131, encaminhem-se os
autos ao arquivo.
Intime-se.
Porto Velho, 05 de outubro de 2011.
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007140-19.2011.8.22.0000
Impetrante: Antonio Ferreira de Carvalho
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para, querendo,
manifestar-se sobre o feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, 05 de outubro de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010659-02.2011.8.22.0000
Impetrante: Zilene Marcelino Ferrari
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
37
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Zilene Marcelino Ferrari, impetra mandado de segurança, com
pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do
Estado de Rondônia.
Em análise dos autos, verifica-se que a omissão no fornecimento
dos medicamentos, deu-se pelo Gerente Regional de Saúde,
consoante fl. 19.
Não há nos autos qualquer documento ou informação no sentido
de que o ato coator, seja na forma comissiva ou omissiva, tenha
sido emanado do Secretário de Estado da Saúde. Logo, o
Secretário não é parte legítima, por conseguinte, está afastada
a competência deste egrégio Tribunal para processar e julgar o
presente mandamus.
É certo que autoridade impetrada é aquela responsável
pela prática do ato considerado ilegal ou que é omissa em
determinado dever legal.
Logo, a competência para processar e julgar a presente ação
mandamental é do juízo de primeiro grau, pois o gerente
regional de saúde não está inserido dentre as autoridades
previstas no rol do art. 136a do RITJ/RO, senão vejamos:
Art. 136a. Às Câmaras Especiais compete:
I – julgar:
h) os mandados de segurança contra atos dos Secretários
de Estado, do Procurador- Geral do Estado, do Chefe da
Defensoria Pública e dos Juízes de Direito, quando se tratar de
matéria em que a Câmara tenha competência para rever, em
grau de recurso, as decisões do juiz cujo ato foi atacado pelo
writ (NR)
Assim, entendo que a competência para processar e julgar o
presente mandamus é do juízo de primeiro grau.
Pelo exposto, procedidas as baixas devidas, encaminhemse os autos ao primeiro grau de jurisdição. Proceda-se ao
necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 05 de outubro de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008825-61.2011.8.22.0000
Impetrante: André Luiz Magalhães da Paz
Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos(OAB/RO
2864)
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB/RO
2918)
Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos(OAB/RO
742)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.:
Atento ao teor da certidão de fl. 48, intime-se o Impetrante para
que apresente cópias dos documentos que instruíram a inicial,
na forma como estabelece o art. 6º da Lei 12.016/09, bem como,
o comprovante de recolhimento da taxa da OAB, no prazo de
5 (cinco) dias (CPC, art. 185), sob pena de indeferimento da
inicial.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0002874-86.2011.8.22.0000
Impetrante: Cath Elizabetty Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Vistos,
Em face da entrega de todos os medicamentos solicitados,
arquivem-se os autos.
Cumpra-se
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007426-94.2011.8.22.0000
Impetrante: Raimundo de Sousa Gomes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Vistos,
Após o julgamento deste mandamus em fls. 34/35, o impetrante
manifestou-se pelo não interesse em dar continuidade nesta
ação, solicitando assim a desistência em fl. 42.
Em decorrência disto, arquivem-se os autos pois já houve
julgamento.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008150-98.2011.8.22.0000
Impetrante: I. C. da S. O. Representada por sua mãe E. S. da S.
Defensor Público: Luiz Paulo Veiga Ferreira da Costa(OAB/PR
35399)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos,
Isabela Cristina da Silva Oliveira, menor, devidamente
representada por sua genitora Edivane Santos da Silva,
qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança,
pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde,
atribuindo-lhe omissão.
Afirma que no dia 4.6.2010, submeteu-se a Tonsilectomia
que consiste na excisão das amígdalas palatinas, glândulas
localizadas na parte posterior da garganta. Após a cirurgia,
houve complicações no seu quadro clínico sendo necessário
ir para UTI pediátrica com insuficiência respiratória, ficando
entubada por 16 dias o que comprometeu 80% de sua traqueia,
mediante isto, necessita fazer exame de Traqueoscopia.
Concedida a liminar fls. 17/18.
O Ministério Público em segundo grau, às fls. 27/31, através de
parecer do Procurador Rodney Pereira de Paula, manifestouse pela concessão parcial da segurança.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não
estiver apta a provê-los.
38
No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa
por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão.
Tendo em vista a gravidade da doença e a necessidade do
exame solicitado, por consequência disso é que o mandamus
não pode ser extinto, mas sim julgado procedente. Soma-se
a isso o fato de tratar-se de uma criança, demonstrar a clara
necessidade de julgamento do pedido.
direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta
Corte. Cito os precedentes: N. 0004111-29.2009.8.22.0000
Rel. Des. Fernandes; N. 0014743-80.2010.8.22.0000 Rel. Juiz
Francisco Prestello de Vasconcellos.
Posto isso, à vista da jurisprudência dominante e unânime neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no
art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente
a segurança.
Intime-se a autoridade coatora para informar nos autos
em 5 dias, se houve a realização do exame solicitado pela
impetrante.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008245-31.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria Didi de Souza Lima
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Vistos,
Intime-se a autoridade coatora para informar em 24 horas,
quanto o Estado pagou pelo procedimento pleiteado (injeção
intravitrea de avastin) durante o mês de setembro.
Publique-se
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008731-16.2011.8.22.0000
Impetrante: Rogerio Ferreira Brito
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
DECISÃO.
Vistos,
Rogerio Ferreira Brito impetrou mandado de segurança,
pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde,
atribuindo-lhe omissão.
Diz ser portador de insuficiência renal crônica, por esse
motivo necessita fazer uso do medicamento Cinacalcet 30 mg,
conforme o solicitado no receituário médico fl. 21.
Concedida a liminar às fls. 23/24.
As informações da autoridade coatora de fls. 29/31, foram
apresentadas alegando que o medicamento requisitado
pela paciente não faz parte do rol das Portarias do Estado e
Municípios, contudo, objetivando o cumprimento da liminar foi
providenciada a aquisição.
O Ministério Público em segundo grau, às fls. 42/43, através de
parecer do Procurador Osvaldo Luiz de Araujo, manifestou-se
pela concessão da segurança.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não
estiver apta a provê-los.
No caso dos autos o impetrante comprovou a justa causa porque
reclama a assistência constituída no estado de necessidade
que justifica a excepcionalidade da decisão.
O perigo da demora configura-se na possibilidade de evolução
na destruição dos ossos e depósito de cálcio em órgãos nobres
como o cérebro, pulmões, músculos e calcificações nas artérias,
sendo o final da doença muito doloroso e deformizante.
O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta
Corte. Cito os precedentes: N. 0004111-29.2009.8.22.0000
Rel. Des. Eliseu Fernandes; N. 0014743-80.2010.8.22.0000
Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos.
Saliento que a concessão garante a impetrante receber o
medicamento enquanto perdurar o tratamento, de modo que
eventual interrupção do fornecimento implicará descumprimento de
ordem judicial, sujeitando a autoridade coatora às penas da lei.
Posto isso, à vista da jurisprudência dominante e unânime neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no
art. 269, I, c/c o art. 557 do Código de Processo Civil, concedo
definitivamente a segurança.
Intime-se o impetrante para informar se já foi feita a entrega do
medicamento desejado.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado – Relator em substituição regimental
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009277-71.2011.8.22.0000
Impetrante: Marcos Macedo da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
DECISÃO.
Vistos,
Marcos Macedo da Silva, impetrou mandado de segurança,
pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde,
atribuindo-lhe omissão.
Diz que se encontra em tratamento pós-operatório de tumor
cerebral (astrocetoma anaplasico), por esse motivo necessita
fazer uso dos medicamentos Temodal 100 mg, Temodal 20 mg
e Temodal 5 mg, conforme receituário de fl.12
Concedida a liminar às fls. 19/20.
As informações da Autoridade Coatora de fls. 24/27, foram
apresentadas alegando que o medicamento requisitado
pelo paciente não faz parte do rol das Portarias do Estado e
Municípios, contudo, objetivando o cumprimento da liminar
foi providenciada a aquisição. Informa, ainda, às fls. 29/32,
que disponibilizou ao paciente 30 cápsulas do medicamento
Temodal 20 mg e 10 cápsulas do Temodal 100 mg.
O Ministério Público em segundo grau, às fls. 35/38, através de
parecer do Procurador Airton Pedro Marin Filho, manifestou-se
pela concessão da segurança.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
39
rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não
estiver apta a provê-los.
No caso dos autos o impetrante comprovou a justa causa
por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, pois
apresenta risco de morte.
O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta
Corte. Cito os precedentes: N. 0004111-29.2009.8.22.0000
Rel. Des. Eliseu Fernandes; N. 0014743-80.2010.8.22.0000
Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos.
Posto isso, à vista da jurisprudência dominante e unânime neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no
art. 269, I, c/c o art. 557 do Código de Processo Civil, concedo
definitivamente a segurança, para fornecimento de todos os
remédios, pelo tempo do tratamento.
Intime-se o impetrante para informar se já foi feita a entrega do
medicamento desejado.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado – Relator em substituição regimental
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009762-71.2011.8.22.0000
Impetrante: M. C. R. T. da S. Representada por sua mãe F. T.
de B.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Vistos,
Intime-se a impetrante para informar nos autos, por meio
de laudo médico a necessidade dos tratamentos pleiteados
haja vista que o receituário de fls. 11 não demonstra sua real
necessidade.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0007768-08.2011.8.22.0000
Embargante: Estado de Rondônia
Advogada: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrada: Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt
FUNCAB
Embargado: Carlos Duarte Costa
Advogado: Dirceu Henker(OAB/RO 4592)
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Vistos.
Desentranhe-se o documento de fls. 116/137, informações da
FUNCAB, por serem intempestivas, devolvendo-as mediante
recibo.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado - Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010590-67.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria Herculana Lunier Barreto
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECIDO.
Vistos.
Maria Herculana Lunier Barreto, impetrou mandado de
segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado
da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Alega a impetrante que em 4 de julho de 2010 foi diagnosticada
com deslocamento de retina do olho direito, sendo na época
indicado procedimento cirúrgico de Vitrectomia Posterior com
implante secundário.
Todavia, após um ano da realização do procedimento passou
a sentir fortes dores, sendo posteriormente diagnosticada com
glaucoma secundário ao óleo de silicone intravitreo do olho
direito, conforme laudo medico de fls. 12, em decorrência disto
necessita da cirurgia de Vitrreorretiniana.
Afirma que sua condição de hipossuficiência financeira
não permite assim custear as despesas necessárias ao
procedimento cirúrgico em clínica privada, por isso necessita
da ajuda do poder público.
Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a realização do procedimento cirúrgico desejado, com ônus
para a Secretaria Estadual de Saúde.
Juntou os documentos de fls. 12/17.
Relatei.
Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá
garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa
por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão,
cópia do receituário médico de fls. 12, datado em 16.8.2011,
especificando a necessidade da intervenção cirúrgica em
caráter de urgência
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in
mora, concedo a liminar para determinar à autoridade indicada
como coatora que providencie o necessário à realização na
impetrante do procedimento cirúrgico, no Estado de Rondônia,
no prazo de 10 dias.
Solicitem-se as informações, no prazo. Após, abra-se vista ao
Ministério Público em 2º grau. Dê-se ciência da existência do
mandamus à Procuradoria Geral do Estado.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a
urgência que o caso requer.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010727-49.2011.8.22.0000
Impetrante: Teresinha Delmondes Moreira Alves
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
40
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Vistos,
Intime-se a autoridade coatora para informar, em 48 horas, se
houve a solicitação administrativa do exame, assim como se
existe fila para a sua realização.
Após informações, voltem os autos conclusos para análise do
pedido.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010733-56.2011.8.22.0000
Impetrante: Mauricio Alves Santos
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos.
Maurício Alves Santos, impetrou mandado de segurança,
pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde,
atribuindo-lhe omissão.
Diz o impetrante ter sido internado em 21 de junho de 2011,
devido a Infarto Agudo do Miocárdio, sendo submetido a
tratamento emergencial com Angioplastia com Implante de
Stent Farmacológico, e por isso necessita fazer uso dos
medicamentos Plavix, Selozok e Sustrate, todos de uso
continuo.
Afirma que sua condição de hipossuficiência financeira não
permite assim custear as despesas necessárias para aquisição
do medicamento necessário, por isso necessita da ajuda do
poder público.
Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a entrega do medicamento desejado, com ônus para a
Secretaria Estadual de Saúde.
Juntou os documentos de fls. 09/13.
Relatei.
Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá
garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa por
que reclama a assistência, tendo em vista a gravidade de sua
doença assim como a urgencia do uso dos medicamentos
solicitados, constituído assim no estado de necessidade que
justifica a excepcionalidade da decisão.
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora,
concedo a liminar para determinar à autoridade indicada como
coatora que providencie o necessário ao fornecimento do
medicamento solicitado, no prazo de 5 dias.
Solicitem-se as informações, no prazo. Dê-se ciência da
existência do mandamus à Procuradoria Geral do Estado.
Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a
urgência que o caso requer.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal - Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006344-28.2011.8.22.0000
Impetrante: Alexandre Henrique Alves de Oliveira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.:
Alexandre Henrique Alves de Oliveira impetra mandado de
segurança em face de ato praticado pelo Secretário de Estado
da Administração, consistente na sua não reconvocação para
posse no cargo público de Professor Nível 3, para provimento
de vaga no Município de Rio Crespo/RO, na área de história.
Afirma que o impetrado já preencheu a vaga disponível e que
possui direito líquido e certo de tomar posse no cargo, para o
qual foi aprovado em primeiro lugar.
Pede a concessão de liminar para que o impetrado adote as
providências necessárias para que seja empossado no cargo
a que fora aprovado.
Decido.
Por ora, não há elementos que autorizem a concessão do
pedido in limine haja vista que a concessão de liminar é medida
excepcional atribuída quando restar demonstrado de plano a
verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora.
Isso porque, determinar a investidura do impetrante, de plano,
no citado cargo, trará mais prejuízos aos cofres públicos, caso
a ordem seja denegada ao final. No entanto, se concedida a
segurança, o impetrante terá sua vaga assegurada, bem como
todos os seus direitos concernentes à posse.
Desta forma, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para cientificá-la desta
decisão, bem com para que apresente as informações no prazo
de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do
art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Porto Velho/RO, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007907-57.2011.8.22.0000
Impetrante: Osiel Vilela Machado
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco(OAB/RO 4081)
Impetrante: Oziéu Louzada Lopes
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco(OAB/RO 4081)
Impetrante: Paulo Borges Veloso
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco(OAB/RO 4081)
Impetrante: Reginaldo das Neves Poleze
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco(OAB/RO 4081)
Impetrante: Renimercio Lopes da Silva
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco(OAB/RO 4081)
Impetrante: Roshine Procópio da Silva
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco(OAB/RO 4081)
Impetrante: Roberto Carlos de Souza
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco(OAB/RO 4081)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Osiel Vilela Machado, Oziéu Louzado Lopes, Paulo Borges
Veloso, Reginaldo das Neves Poleze, Renimercio Lopes da
Silva, Roshine Procopio da Silva e Roberto Carlos de Souza
41
impetraram mandado de segurança contra ato do Secretário
de Estado da Administração, que não lhes concedeu auxíliotransporte.
Os impetrantes, agentes de polícia da Secretaria de Segurança,
Defesa e Cidadania do Estado, reclamam não estarem
recebendo o auxílio transporte, concedido pela Lei n. 68/92,
art. 84, por isso atribuem ilegalidade ao ato, dito abusivo.
Querem liminar.
Relatei.
Decido.
A Lei n. 12.016/09, em seu art. 7º, § 2º, estabelece:
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a
compensação de créditos tributários, a entrega de mercadoria e
bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação
de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão
de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Com efeito, há vedação expressa à concessão de liminar no
caso, por isso que a indefiro.
Solicite-se informações a Autoridade indicada como coatora
para que preste informações no prazo da lei.
Dê-se ciência a Procuradoria Geral do Estado nos termos do
art. 7, II da L. 12016/09.
Decorrido o prazo para as informações, com ou sem elas, dêse vista à douta Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Porto Velho – RO, 05 de outubro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010735-26.2011.8.22.0000
Impetrante: Theresinha Pereira Barbosa Representada por
curador Domingos Sávio Pereira Barbosa
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Therezinha Pereira Barbosa, representada por curador
Domingos Sávio Pereira Barbosa, impetra mandado de
segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de
Estado da Saúde, em razão de negativa no fornecimento do
medicamento.
A impetrante é portadora de mal de Alzheimer e necessita
fazer uso da nutrição enteral - ENSURE (nove latas mensais),
mais GLUCERNA LÍQUIDA (dezessete frascos semanais de
500ml), além de seringas de 20ml (trinta unidades mensais) e
EQUIPOS (cento e vinte unidades por mês). Em condição de
hipossuficiência financeira, requer o fornecimento dos referidos
elementos.
Relatei. Decido.
É sabido que o nosso sistema constitucional impõe ao Estado
a responsabilidade pela saúde do cidadão.
A impetrante comprovou a justa causa por que reclama
a assistência, constituída no estado de necessidade, que
justifica a excepcionalidade da decisão, e na possibilidade de
agravamento da doença, sem o tratamento prescrito.
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora,
concedo a liminar para determinar à autoridade dita coatora que
forneça à impetrante, enquanto necessitar, os medicamentos
reclamados (fl. 12), no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas
da lei.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Intime-se o Secretário de Estado da Saúde, via Oficial de
Justiça, para cumprimento imediato desta decisão, sob as
penas da lei e oferecer as informações que julgar necessárias
no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado
encaminhando-see cópia da inicial
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para
emissão de parecer.
Sirva este de mandado.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008885-34.2011.8.22.0000
Impetrante: Flávio Gonçalves dos Santos
Defensor Público: Luiz Paulo Veiga Ferreira da Costa(OAB
35399)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
DECISÃO.
Vistos.
Flávio Gonçalves dos Santos, impetrou mandado de segurança,
pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde,
atribuindo-lhe omissão.
Diz ter sofrido deslocamento de retina (CID H33) por traumatismo
no olho esquerdo, por esse motivo necessita da intervenção
cirúrgica para a correção do problemas, via de consequência,
evitar possível cegueira.
Relata que procurou o tratamento na Gerência de Tratamento
fora do Domicílio da Sesau, sendo informado que o procedimento
solicitado não é oferecido pela rede Estadual.
Afirma que, estando em condição de hipossuficiência financeira,
necessita de ajuda para custear sua cirurgia.
Concedida a liminar fls. 34/35.
As informações da autoridade coatora, às fls. 39/40, forfam
apresentadas alegando que foi agendada avaliação no dia
17.9.2011.
O Ministério Público em segundo grau, às fls. 43/46, através
de parecer do Procurador Edmilson José de Matos Fônseca,
manifestou-se pela concessão da segurança.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não
estiver apta a provê-los.
No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa
por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão,
dadas as conseqüências que poderá sofrer sem o tratamento.
Os laudos e documentos juntados informam a necessidade da
cirurgia com urgência.
O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta
Corte. Cito os precedentes: N. 0004111-29.2009.8.22.0000
Rel. Des. Eliseu Fernandes; N. 0014743-80.2010.8.22.0000
Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos.
Posto isso, à vista da jurisprudência dominante e unânime neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no
art. 269, I, c/c o art. 557 do Código de Processo Civil, concedo
definitivamente a segurança.
42
Intime-se o impetrante para informar se já foi realizado o
procedimento cirúrgico.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho, 5 de outubro 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado – Relator em substituição regimental
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010732-71.2011.8.22.0000
Impetrante: Gerandice Francisco Nascimento de Freitas
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Vistos,
Não vejo, neste momento, situação de urgência ou
emergência.
Analisarei o pedido de liminar após a apresentação de
informações da autoridade apontada como coatora.
A Autoridade deverá informar, também, se o material e o fármaco
solicitado são fornecidos pelo Estado ou rede credenciada, e
se existe fila para o fornecimento.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado.
A seguir, venham os autos conclusos para apreciação da
liminar.
Publique-se. Intime-se.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado – Relator em substituição regimental
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008541-53.2011.8.22.0000
Impetrante: Doralice Amelina da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Intime-se pessoalmente o Secretário de Estado da Saúde,
por oficial de justiça, para que comprove o cumprimento da
determinação liminar em 48 horas.
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de
parecer.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Processo n. 0010704-06.2011.8.22.0000 - Mandado de
Segurança
Impetrante: Solange Fernandes Buback
Advogado: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB 385)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão.
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Solange Fernandes Buback contra ato, em tese,
ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Administração
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DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
que a desclassificou do concurso regido pelo Edital n. 367/
GDRH/GAB/SEAD para provimento do cargo de Agente
Penitenciário.
A impetrante logrou aprovação nas duas primeiras fases do
certame, sendo, entretanto, considerada inapta na avaliação
psicológica.
Atribui ilegalidade à sua exclusão, em função da ausência de
previsão legal da avaliação psicológica e respectivos critérios,
como condição de ingresso no cargo de agente penitenciário.
Pede a concessão da liminar para que lhe seja permitida
participar das demais fases do concurso até o julgamento final
deste mandamus.
Decido.
Prescreve o art. 7º, II, da Lei n. 12.016/9, que o julgador poderá
conceder liminar em mandado de segurança quando houver
fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso seja deferida ao final.
Assim, para que seja concedida liminar, faz-se necessário
que a impetrante demonstre a prova da verossimilhança da
alegação conjugada com o perigo de dano, consistente no
fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional
possa ocasionar uma lesão concreta de impossível ou difícil
reparação ao seu direito.
Em análise do edital que previu o concurso para o cargo de
agente penitenciário e sócio-educador, verifica-se que este
foi regulamentado com base na Lei Estadual n. 413 de 28 de
dezembro de 2007, e subsidiariamente na Lei 68/92, na qual
não consta a exigência de avaliação psicológica.
Enquanto a Lei n. 413/2007 silencia sobre o assunto, a lei 68/92
diz o seguinte:
“Art. 13 - O concurso será de provas ou de provas e títulos,
podendo ser realizado em duas etapas conforme dispuseram a
lei e o regulamento do respectivo Plano de Carreira. (grifei)
Art. 18 - A posse em cargo público dependerá de prévia
inspeção médica oficial.
Parágrafo único - Só poderá ser empossado o candidato que for
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo”.
No mesmo sentido, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis
pertencentes aos Quadros do Sistema Penitenciário do
Estado, Lei 1170/2002, ao tratar dos concursos públicos, diz
o seguinte:
“Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções
especiais que estabelecerão em, função da natureza do
cargo:
I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos
títulos;
III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos
classificados;
IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de
nomeação; e
V – as condições para provimento de cargo, referente a:
a) capacidade física e mental; (sublinhei)
b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração;
e
c) escolaridade”.
A legislação apresentada apenas fala da exigência de
capacidade física ou mental dos candidatos, contudo, isso, por
si só, não pode ser emprestado como forma de se exigir o teste
físico e o psicotécnico, já que a capacidade física e mental é
necessária para qualquer cargo público, e nem por isso todos
os cargos exigem os referidos testes. O próprio tribunal já
afastou tal tese:
43
Concurso público. Preliminares. Decadência. Mérito. Exame
capacidade física. Ilegalidade.
A autoridade tem legitimidade para figurar no pólo passivo do
mandado de segurança, quando participara efetivamente no
processo seletivo.
As alterações das regras do concurso reabrem o prazo
decadencial para a impetração da segurança.
A exigência em concurso público de exame de capacidade
física, depende de lei expressa, não se podendo entender
que, na expressão genérica capacidade física e mental, esteja
compreendido o exame físico e psicológico.(Mand. Segurança,
N. 20000020040044807, Rel. Des. Moreira Chagas, J.
3/10/2005) (grifo nosso)
Logo se vê que, ainda que o edital seja a lei interna de um
concurso público, de forma que todos os parâmetros e
exigências devem ali estarem previstos, não se pode perder de
vista que somente lei em sentido formal é que pode estabelecer
os requisitos para ingresso em cargos, empregos e funções
públicas, conforme estabelecido na Constituição Federal.
Dessa forma, se a Administração só pode fazer aquilo que a lei
autoriza, torna-se aparentemente arbitrária e ilegal a exigência
imposta em edital de concurso sem a devida correlação legal
capaz de garantir tal imposição.
Sobre o assunto, destaco precedente relatado pelo e.
Desembargador Walter Waltenberg:
Mandado de segurança. Concurso público. Agente penitenciário.
Avaliação psicológica. Ausência de previsão legal. Exigência
imposta em edital de concurso. Violação a direito líquido e
certo.
É ilegal e arbitrária a exigência de avaliação psicológica imposta
em edital de concurso público, quando inexistir lei específica
regulamentando a determinação.
( Mandado de Segurança, n. 20000020090002490, Rel. P/
acórdão Des. Waltenberg Junior, J. 12/05/2009)
Considerando que a jurisprudência pacificou o entendimento
de que a avaliação psicológica exige previsão legal específica
quanto aos critérios a que são submetidos os candidatos, a fim
de afastar-se qualquer indício de subjetividade, por ora entendo
presente a verossimilhança do direito pleiteado.
Da mesma forma restou demonstrada a possibilidade de dano
de difícil reparação tendo em vista a iminência das fases
seguintes.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, observada a ordem
de classificação, para garantir à impetrante a participação nas
demais fases do concurso, mediante a devida aprovação, até o
julgamento final deste feito.
Requisitem-se as informações, no prazo de dez dias, devendo
a autoridade impetrada juntar aos autos cópia do laudo de
avaliação psicológica da impetrante, bem como apresentar o
motivo que ensejou a inaptidão.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, nos
termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Oficie-se com urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 4 de outubro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado Relator em substituição regimental
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008363-07.2011.8.22.0000
Impetrante: Francisco Ferraz de Sousa
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Vistos,
O laudo de fl. 12, informa a existência de fixadores na perna
esquerda.
Diante disso, informe a autoridade coatora se a cirurgia para a
remoção é necessária.
Deverá informar, também, se o paciente já foi comunicado da
decisão médica de não operá-lo.
Publique-se. Intime-se.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado – Relator em substituição regimental
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0017234-60.2010.8.22.0000
Impetrante: K. dos S. O. Representado por sua mãe L. Q. dos S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos.
Instado a se manifestar o impetrado às fls. 138/142, informou
a este Juízo que em 19.08.11, forneceu ao impetrante o
medicamento requerido no presente “mandamus” (“Resperidona
1mg/ml”), na quantia necessária para tratamento por 06 (seis)
meses, tendo inclusive, agendado o retorno do impetrante para
o dia 12.02.12.
Com efeito, ante a informação do impetrado de que se encontra
cumprindo a decisão, determino a intimação do impetrante,
para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do
teor da petição de fls. 138/142.
No caso de transcurso “in albis” do prazo para manifestação,
proceda-se ao arquivamento dos autos, tendo em vista a
anuência tática do impetrante quanto à manifestação do
impetrado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora Convocada
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0009937-65.2011.8.22.0000
Impetrante: Darcy de Oliveira Barcellos
Defensor Público: Adelino Cataneo(OAB/RO 150B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Deixei para analisar o pedido liminar com a vinda das
informações do impetrado, que quedou-se inerte.
Pois bem.
Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito
jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus
boni iurise do periculum in mora. O primeiro referindo-se à
plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo
à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida
desde logo a pretensão.
44
Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciados
conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a
concessão da liminar.
O melhor critério para aferir a gravidade da lesão, como
preleciona CALMON DE PASSOS, é considerar-se a
possibilidade ou não de “ressarcimento dos danos do próprio
processo a curto prazo ou com meios expeditos”, circunstância
esta bem evidenciada à espécie, porquanto restando indeferida
a liminar a impetrante pode vir a perder a visão, ou seja, sofrerá
prejuízos irreparáveis.
Relativamente ao fumus boni iuris, ao menos em linha de
princípio, apresenta-se maculado o princípio constitucional do
acesso universal e igualitário à saúde, inserto no artigo 196, da
Constituição Federal.
Portanto, analisando os documentos (laudos médicos) que
instruem o mandamus, em conformidade com o Decreto
nº 7508, de 28.06.2011, verifico que estes atestam a justa
causa por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade, em caráter de urgência.
O direito de obter a segurança em casos tais está pacificado
nesta Corte:
Saúde. Medicação. Fornecimento.
Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave
e hipossuficiente, é dever do Estado o fornecimento do
medicamento necessário para a continuidade do tratamento.
(MS 200.000.2008.003949-9, Rel. Des. Eurico Montenegro,
21.05.2008).
Constitucional. Cidadão hipossuficiente. Saúde. Medicamentos.
SUS. Obrigação do poder público. Direito líquido e certo.
É obrigação do poder público fornecer ao cidadão
hipossuficiente, nos termos da Constituição da República,
medicamentos de uso contínuo e necessários à manutenção
de sua saúde, os quais poderão ser solicitados por meio da via
mandamental, uma vez que se trata de direito líquido e certo.
(MS 200.000.2009.002762-0, Rel. Des. Rowilson Teixeira,
julgado em 26.05.2009).
Bem como no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:.
“Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento
Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema
Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de
forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos
os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada
a necessidade do medicamento para a garantia da vida do
paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido”.
(STJ – 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli
Netto, em 09/10/2001).
Quanto a alegação do impetrado, não pode a sociedade
suportar os danos causados decorrentes da má administração
do poder público em não possuir em estoque medicamento
necessário para manutenção de saúde.
Dessa forma, pelo o exposto, defiro a liminar requerida,
determinando ao Secretário de Saúde do Estado de Rondônia
que forneça ao impetrante o medicamento denominado
SOMAZINA (Citicolina) 500mg, ou seu genérico, na quantidade
necessária descrita no receituário médico até que se analise o
mérito do presente writ em decisão definitiva.
Fixo a pena de multa diária em R$ 200,00 por dia de atraso,
que deverá ser suportado pessoalmente pela apontada
autoridade coatora, em caso de descumprimento, até o máximo
de R$5.000,00 (cinco mil reais), além de outras sanções
cabíveis.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Dê-se ciência deste feito ao Procurador Geral do Estado de
Rondônia.
Expeça-se o necessário para cumprimento da liminar.
Ouça-se o Ministério Público e, após, retornem-se conclusos.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora Convocada
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0010578-53.2011.8.22.0000
Impetrante: Fábio Júnior Marques
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos.
Trata-se de Carta Precatória, para cumprimento de medida
liminar deferida no Mandado de Segurança (000265458.2011.8.22.0010), remetido a esta Corte, em razão da
incompetência do Juízo.
Diante disso, providencie a Distribuição a exclusão dos autos
nº 0010578-53.2011.8.22.0000 (Mandado de Segurança) no
Sistema de Autuação Processual (SAP) de 2ª Grau.
Junte-se a Carta Precatória ao autos nº 000847306.2011.8.22.0000.
Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora Convocada
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0008242-76.2011.8.22.0000
Impetrante: Terezinha Oliveira Melo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos.
Manifeste-se a impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a
possibilidade de substituição do medicamento Forteo por outro
constante das Portarias do Ministério da Saúde, observados os
requisitos previstos no Decreto nº 7508, de 28.06.2011.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora Convocada
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0008748-52.2011.8.22.0000
Impetrante: Mário Soares de Souza
Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RJ 137438)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mario Soares
de Souza, apontando como autoridade coatora o Secretário de
Estado da Saúde.
Narra o impetrante ser portador Hiperplasia Prostática, CID
N 40, e necessita do medicamento DOXAZOSINA 4mg, por
tempo indeterminado.
Relata ainda que, em razão de não possuir condições
financeiras, procurou a Gerencia de Medicamentos da SESAU
, sem obter êxito.
45
Alega que é responsabilidade do impetrado, não podendo ele
se eximir, diante da imposição da Constituição Federal.
Requer a concessão da segurança, determinando-se que a
autoridade coatora providencie a dispensação do fármaco
requerido.
Instado a prestar informações, pelo impetrado foi dito que o
fármaco requerido não consta nas Portarias do Estado e do
Município.
A liminar foi indeferida, fls. 24/25.
O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela concessão da
ordem. (fls. 29/31).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGADO
Visa o mandado de segurança, conforme a dicção constitucional,
a resguardar direito líquido e certo do Impetrante, sendo
manejado para enfrentar ato ilegal de autoridade que faça
menoscabo de tais garantias.
Cuida-se de ação civil, como bem averba SÉRGIO FERRAZ,
“insere-se na teoria das ações, dela haurindo suas coordenadas
fundamentais” (MANDADO DE SEGURANÇA (Individual e
Coletivo) Aspectos polêmicos,MALHEIROS, 20 ed., p. 18).
Não se trata, porém, de ação comum, pois que albergada pela
Constituição Federal, impondo-se a conjugação dos requisitos
gerais da ação com aqueles que lhe são inerentes, assentados
em norma de índole constitucional: existência do direito líquido
e certo a proteger, não tutelável por habeas corpus ou habeas
data; e ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de
poder, de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
Líquido será o direito, di-lo SÉRGIO FERRAZ, “que se
apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo,
aquele que se oferece configurado preferencialmente de
plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações
probatórias”(op. cit., p. 19).
Incontroverso que o impetrante sofra de grave doença, cujo
receituário médico que instrui o mandado de segurança está
a prescrever a necessidade do medicamento, mas a receita
juntada aos autos não está em conformidade com o Decreto nº
7.508, de 28.06.2011, que prevê:
“ Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica pressupõe cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do
SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde,
no exercício regular de suas funções no SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação
específica complementar estadual, distrital ou municipal de
medicamentos; e
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela
direção do SUS”.
Em face do exposto, DENEGO a segurança, o que faço
monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora Convocada
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0010007-82.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria Aparecida de Andrade
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos
Excepcionalmente, deixei para analisar o pedido liminar após
prestação de informações da autoridade coatora, que quedouse inerte.
Pois bem.
Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito
jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus
boni iurise do periculum in mora. O primeiro referindo-se à
plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo
à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida
desde logo a pretensão.
Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciados
conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a
concessão da liminar.
O melhor critério para aferir a gravidade da lesão, como
preleciona CALMON DE PASSOS, é considerar-se a
possibilidade ou não de “ressarcimento dos danos do próprio
processo a curto prazo ou com meios expeditos”, circunstância
esta bem evidenciada à espécie, porquanto restando indeferida
a liminar poderá agravar o estado clínico da impetrante.
Relativamente ao fumus boni iuris, ao menos em linha de
princípio, apresenta-se maculado o princípio constitucional do
acesso universal e igualitário à saúde, inserto no artigo 196, da
Constituição Federal.
Portanto, analisando os documentos (laudos médicos) que
instruem o mandamus, em conformidade com o Decreto
nº 7508, de 28.06.2011, verifico que estes atestam a justa
causa por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade, em caráter de urgência.
O direito de obter a segurança em casos tais está pacificado
nesta Corte:
“Mandado de segurança. Saúde. Exame. Custo do
tratamento.
Demonstrada a ofensa a direito líquido e certo em face da
omissão estatal em não disponibilizar os exames necessários,
é dever do Estado o custeamento do exame, ainda que em
rede particular, quando a rede pública não oferecer o exame ou
tratamento requerido. (MS, n. 2007652.36.2009.822.0000, Rel.
Des. Eurico Montenegro, J. 02.09.09)
“Mandado de segurança. Direito à saúde. Realização de
cirurgia. Risco de perda da visão. Concessão.
A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos
de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal),
sendo obrigação do Estado promover sua preservação e
restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários
para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações
para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que
não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu
tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que
disponível”. (MS n. 200.000.2008.008483-4, Rel. Juiz Francisco
Prestello de Vasconcellos, j. 01/10/2008).
Bem como no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:.
“Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento
Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema
46
Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de
forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos
os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada
a necessidade do medicamento para a garantia da vida do
paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido”.
(STJ – 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli
Netto, em 09/10/2001).
Ante o exposto, concedo a liminar para determinar ao
Secretário de Estado da Saúde que providencie EXAME DE
ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA para ESCLEROTERAPIA
DE VARIZES DE ESÔFAGO, a ser realizado preferencialmente
em estabelecimento público do Estado.
Não havendo, deverá fazê-lo em nosocômio particular,
credenciado, preferencialmente ao SUS e não o sendo, em
um não credenciado, pagando-lhe pelos serviços médicos(
procedimento e honorários médicos) os valores fixados na tabela
AMB - Associação Médica Brasileira, na qual constam todos
os exames, procedimentos e consultas existentes, formulada
por aquela associação e com os preços em ch(coeficiente de
honorário) e que, via de regra, é a tabela utilizada pelos planos
de saúde para pagar os hospitais particulares, em homenagem
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois
não se justifica exigir no Estado, pagamento superior pela
realização do mesmo serviço que aquele pago pelos planos de
saúde, que deverá implementar esse pagamento no prazo de
até 30(trinta) dias.
Inexistindo tal procedimento no Estado de Rondônia, autorizo
seja realizado fora dele, sendo que nesta última hipótese deverá
o impetrado fornecer também as passagens aéreas de ida e
volta para ao paciente e acompanhante, além da respectiva
ajuda de custo, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00
por dia de atraso, que deverá ser suportada pessoalmente pela
apontada autoridade coatora, em caso de descumprimento após
10 dias da ciência desta decisão, até o máximo de R$5.000,00
(cinco mil reais).
Intimem-se.
Após, dê-se vistas a Procuradoria do Geral do Estado, ao MP
de 2º Grau, oficiando-se, ainda, há promotoria da saúde, para
conhecimento.
Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora Convocada
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0010645-18.2011.8.22.0000
Impetrante: Ronaldo Silveira da Costa
Defensor Público: Adelino Catâneo(OAB/RO 150B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos.
Ronaldo Silveira da Costa impetrou mandado de segurança
contra ato omissivo do Secretario de Estado da Saúde,
pretendendo liminarmente que a autoridade coatora providencie
o medicamento Micofenolato de Sódio 360mg.
Informa o impetrante que foi submetido a transplante de fígado
em março do corrente ano, decorrência de cirrose causada por
vírus da Hepatite C (CID K74.6; B18.2).
Alega que seu quadro está evoluindo bem, e para isso necessita
fazer uso dos seguintes medicamentos: Micofenolato de Sódio
360mg e Ciclosporina 100mg e 50mg por tempo indeterminado.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
E, a interrupção pode acarretar rejeição aguda e risco de
óbito.
Relata que os medicamentos Ciclosporina 100Mmg e 50mg
estão sendo fornecidos pelo Estado, entretanto o Micofenolato
de Sódio encontra-se em falta, por indisponibilidade
orçamentária.
Apresenta aos autos relatório médico emitido pelo Dr. Douglas
Alexandre de Moura Rodrigues e receita médica emitido pela
Dra. Marcia Fumie da Rocha
É o relatório. Decido.
Primeiramente, defiro a gratuidade da justiça.
Excepcionalmente, examinarei a liminar, após a informações.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações
acerca do alegado na petição inicial, no prazo de 05 (cinco)
dias.
Dê-se ciência ao Estado de Rondônia.
Expeça-se o necessário.
I.
Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora Convocada
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0006495-91.2011.8.22.0000
Impetrante: Raimundo Ferreira Soares
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos
Aguarde-se a realização do procedimento cirúrgico agendado
para o dia 03 de Novembro do corrente ano.
Intime-se a autoridade coatora para que apresente comprovante
de realização do referido procedimento.
Porto Velho - RO, 3 de outubro de 2011.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora Convocada
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0007486-67.2011.8.22.0000
Impetrante: Isaias Ramos de Matos
Defensor Público: Adelino Catâneo(OAB/RO 150B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos
A impetrante peticiona nos autos (fls.50) informando
descumprimento da decisão que garantiu a realização do
exame denominado Colangioressonância.
Instado a manifestar-se, a autoridade coatora informa (fls.58/59)
que o paciente estava agendado para realizar o referido exame
na data de 05 de Julho do corrente ano na Clínica Radiológica
Samuel Castiel. Entrementes, a referida clínica esclareceu
que estaria impossibilitada de realizar o exame na data já
agendada, pois a bobina responsável pelo procedimento estava
em manutenção e que posteriormente voltaria a fazer contato
com a paciente para realização do procedimento. Ocorre que
a paciente não aguardou o reparo da máquina e realizou o
exame em outra clínica.
Intimada a prestar informações, a Defensoria Pública aduziu
(fls. 66/67) que a impetrante encontra-se em São José do Rio
Preto/SP, aonde vem sendo submetida a uma série de exames
a fim de diagnosticar se a mesma é ou não portadora da doença
47
denominada “Icterícia Colestática”. Esclareceu também que
fora encaminhada aquele município através do TFD/SESAU,
ante a impossibilidade de realização do exame vindicado nesta
capital.
Assim, tenho como atendido o comando judicial contido neste
“mandamus”, razão pela qual determino seu arquivamento.
Intime-se. Após, arquive-se.
Porto Velho - RO, 3 de outubro de 2011.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora Convocada
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0009751-42.2011.8.22.0000
Impetrante: Terezinha Maria de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos
Excepcionalmente, deixei para analisar o pedido liminar após
prestação de informações pela autoridade coatora, as quais
não sobrevieram conforme atesta a certidão de fls. 44.
Pois bem.
Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito
jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus
boni iurise do periculum in mora. O primeiro referindo-se à
plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo
à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida
desde logo a pretensão.
Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciados
conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a
concessão da liminar.
O melhor critério para aferir a gravidade da lesão, como
preleciona CALMON DE PASSOS, é considerar-se a
possibilidade ou não de “ressarcimento dos danos do próprio
processo a curto prazo ou com meios expeditos”, circunstância
esta bem evidenciada à espécie, porquanto restando indeferida
a liminar poderá agravar o estado clínico da impetrante.
Relativamente ao fumus boni iuris, ao menos em linha de
princípio, apresenta-se maculado o princípio constitucional do
acesso universal e igualitário à saúde, inserto no artigo 196, da
Constituição Federal.
Portanto, analisando os documentos (laudos médicos) que
instruem o mandamus, em conformidade com o Decreto
nº 7508, de 28.06.2011, verifico que estes atestam a justa
causa por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade, em caráter de urgência.
O direito de obter a segurança em casos tais está pacificado
nesta Corte:
“Mandado de segurança. Direito à saúde. Realização de
cirurgia. Risco de perda da visão. Concessão.
A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos
de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal),
sendo obrigação do Estado promover sua preservação e
restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários
para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações
para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que
não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu
tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que
disponível”. (MS n. 200.000.2008.008483-4, Rel. Juiz Francisco
Prestello de Vasconcellos, j. 01/10/2008).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Bem como no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:.
“Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento
Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema
Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de
forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos
os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada
a necessidade do medicamento para a garantia da vida do
paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido”.
(STJ – 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli
Netto, em 09/10/2001).
Ante o exposto, concedo a liminar para determinar ao Secretário
de Estado da Saúde que providencie o o medicamento
denominado FORMOTEROL 12 mg e BUDESONIDA 400
mg, na quantidade necessária até que se analise o mérito do
presente writ.
Fixo multa diária pessoal de R$ 200,00 (duzentos reais)
até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de
descumprimento, independentemente das sanções que
possam ser impostas à autoridade impetrada.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de
2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo,
dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção
ao disposto no art. 12 da lei supracitada.
Expeça-se o necessário.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 3 de outubro de 2011.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora Convocada
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009439-66.2011.8.22.0000
Impetrante: José Maria Fontineles
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Maria
Fontineles em razão da omissão do Secretário de Estado da
Saúde. O objetivo do mandamus foi, a priori, liminar, e ao final
a concessão da segurança no sentido de que a autoridade
adquira e forneça os medicamentos necessários à paciente.
Consta dos autos que o Impetrante é pessoa idosa, portadora
de asma alérgica, necessitando assim, fazer uso por tempo
indeterminado dos medicamentos BROMETO DE TIOTRÓPIO
2,5mcg e FORMOTEROL 12mcg + BUDESONIDA 400mcg.
Requisitada a prestar informações (fl. 24), a autoridade coatora
noticia que os medicamentos fazem parte da portaria de
responsabilidade do Estado, contudo, encontra-se em falta no
momento (fl. 29)
A liminar foi deferida às fls. 31/32.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador de Justiça Edmilson José de Matos Fonsêca (fls.
38/40), opinou pela concessão da segurança.
É o relatório. Decido.
Cumpre ressaltar, a possibilidade de aplicação do art. 557 do
CPC no que tange a aplicação do Julgamento monocrático em
48
ações de competência originária, como já decidiu o C. STJ, em
AgRg no REsp 617.292/AL, cuja relatoria foi do Ministro José
Delgado, julgado em 18/05/2004)
No caso sub examine, o Impetrante comprovou a ofensa ao seu
direito líquido e certo, constituído no estado de necessidade
que justifica a excepcionalidade da decisão, tanto com relação
a sua doença (laudo médico de fls. 11/14) quanto a sua
hipossuficiência em custear o medicamento, como também
o omissivo estatal em não providenciar o medicamento
pretendido, que por sinal faz parte da Portaria 2981/2009 do
Ministério da Saúde.
É inquestionável o direito da pessoa acometida de doença
grave, que não detém recursos financeiros suficientes para
custear o tratamento, de obter do Poder Público assistência
integral à saúde, porquanto a Constituição Federal assegura a
todos esse direito no seu art. 196.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem
constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a
saúde do cidadão, proporcionando-lhe os fornecimento de
medicamentos através da Rede Pública. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE
- DEVER DO ESTADO – MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE
DE PROVA.
1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias
graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu
tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os
medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes.
2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de
garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo
direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à
União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado
(art. 23, II), bem como a organização da seguridade social,
garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento”
(art. 194, parágrafo único, I).
3. A Carta Magna também dispõe que “A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196), sendo
que o “atendimento integral” é uma diretriz constitucional das
ações e serviços públicos de saúde (art. 198). (...)
6. Recurso ordinário improvido. (RMS 28338 / MG Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança 2008/0264294-1, Rel.
Min. Eliana Calmon, publicado no Dje em 17/06/2009)
Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais
Pátrios, bem como desta Corte, a segurança deve ser concedida
para legitimar a obrigação do Estado.
Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 269, I,
do mesmo Diploma e ainda com espeque no artigo 139, IV,
do RITJRO, monocraticamente, julgo procedente a pretensão,
confirmo a liminar deferida e concedo a segurança, para
determinar que a autoridade coatora adquira e forneça,
imediatamente, os medicamentos necessários à paciente,
sob pena de execução da multa diária já prevista na decisão
de fls. 25/27, a ser suportada pessoalmente pela autoridade
coatora e revertida à entidade assistencial, além de eventual
responsabilização criminal.
Intime-se a autoridade coatora por ofício, para que tome ciência
da decisão conforme o disposto no art. 13 da Lei 12.016/2009.
Sem custas face as disposições legais.
Sem honorários face ao art. 25 da Lei 12.016/2009.
P. R. I. C.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006930-65.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria José da Silveira Azevedo
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos, etc;
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria José
da Silveira Azevedo em razão da omissão do Secretário de
Estado da Saúde. O objetivo do mandamus foi, a priori, liminar,
e ao final a concessão da segurança no sentido de que a
autoridade providencie a realização de procedimento cirúrgico
necessário à paciente.
Consta dos autos que a Impetrante é portadora de doença
arterial coronariana grave, motivo pelo qual, necessita realizar
com urgência procedimento de REVASCULARIZAÇÃO
MIOCÁRDICA.
Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui
meios para arcar com os custos do procedimento. Deste modo,
pleiteia o fornecimento imediato e compulsório pelo Poder
Público.
A liminar foi deferida às fls. 20/21.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador de Justiça Airton Pedro Marin Filho (fls. 60/63),
opinou pela concessão da segurança.
É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, a possibilidade de aplicação do art. 557 do
CPC no que tange a aplicação do Julgamento monocrático em
ações de competência originária, como já decidiu o C. STJ, em
AgRg no REsp 617.292/AL, cuja relatoria foi do Ministro José
Delgado, julgado em 18/05/2004.
A questão dos autos gira em torno da responsabilidade e
obrigação do Estado em realizar o procedimento pleiteado pela
Impetrante.
No caso sub examine, a Impetrante comprovou a ofensa ao seu
direito líquido e certo, constituído no estado de necessidade
que justifica a excepcionalidade da decisão, tanto com relação
a sua doença (laudo médico de fls. 11/13 e 17) quanto a sua
hipossuficiência em custear o tratamento, como também o
omissivo estatal em não providenciar a cirurgia pretendida (fls.
14/16).
É inquestionável o direito da pessoa acometida de doença
grave, que ão detém recursos financeiros suficientes para
custear o tratamento, de obter do Poder Público assistência
integral à saúde, porquanto a Constituição Federal assegura a
todos esse direito no seu art. 196.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem
constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a
saúde do cidadão, proporcionando-lhe o atendimento ao qual
necessita através da Rede Pública.
Neste mesmo sentido cito esta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. CIRURGIA.
Demonstrada a ofensa a direito líquido e certo em face da
omissão estatal em não disponibilizar procedimento cirúrgico
necessário, é dever do Estado o custeamento, ainda que em
rede particular, quando a rede pública não oferecer.
( Mandado de Segurança, N. 0018540.2009.8.22.0000, Rel.
Des. Eurico Montenegro, J. 11/11/2009)
Ademais, a autoridade coatora noticiou (fl. 49/51) que a
paciente foi internada no dia 28/07/2011 no Hospital de base
49
Dr. Ary Pinheiro para realização do procedimento. Informação
confirmada pela defensoria às fl. 56.
Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais
Pátrios, bem como desta Corte, a segurança deve ser concedida
para legitimar a obrigação do Estado.
Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 269, I,
do mesmo Diploma e ainda com espeque no artigo 139, IV,
do RITJRO, monocraticamente, confirmo a liminar, julgo
procedente a pretensão e concedo a segurança.
Intime-se a autoridade coatora por ofício, para que tome ciência
da decisão conforme o disposto no art. 13 da Lei 12.016/2009.
Sem custas face as disposições legais.
Sem honorários face ao art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008416-85.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria Alice Cruz e Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Alice
Cruz e Silva em razão da omissão do Secretário de Estado
da Saúde. O objetivo do mandamus foi, a priori, liminar, e ao
final a concessão da segurança no sentido de que a autoridade
adquira e forneça os medicamentos necessários à paciente.
Consta dos autos que a Impetrante é pessoa idosa, portadora de
enfisema pulmonar, necessitando assim, fazer uso por tempo
indeterminado dos medicamentos BROMETO DE TIOTRÓPIO
18mcg e FORMOTEROL 12mcg + BUDESONIDA 400mcg.
Requisitada a prestar informações (fl. 16), a autoridade coatora
noticia que os medicamentos fazem parte da portaria de
responsabilidade do Estado, contudo, encontra-se em falta no
momento.
A liminar foi deferida às fls. 25/27.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador de Justiça Osvaldo Luiz de Araújo (fls. 43/44),
opinou pela concessão da segurança.
É o relatório. Decido.
Cumpre ressaltar, a possibilidade de aplicação do art. 557 do
CPC no que tange a aplicação do Julgamento monocrático em
ações de competência originária, como já decidiu o C. STJ, em
AgRg no REsp 617.292/AL, cuja relatoria foi do Ministro José
Delgado, julgado em 18/05/2004)
No caso sub examine, a Impetrante comprovou a ofensa ao seu
direito líquido e certo, constituído no estado de necessidade
que justifica a excepcionalidade da decisão, tanto com relação
a sua doença (laudo médico de fls. 10/12) quanto a sua
hipossuficiência em custear o medicamento, como também
o omissivo estatal em não providenciar o medicamento
pretendido, que por sinal faz parte da Portaria 2981/2009 do
Ministério da Saúde.
É inquestionável o direito da pessoa acometida de doença
grave, que não detém recursos financeiros suficientes para
custear o tratamento, de obter do Poder Público assistência
integral à saúde, porquanto a Constituição Federal assegura a
todos esse direito no seu art. 196.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem
constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a
saúde do cidadão, proporcionando-lhe os fornecimento de
medicamentos através da Rede Pública. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE
- DEVER DO ESTADO – MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE
DE PROVA.
1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias
graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu
tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os
medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes.
2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de
garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo
direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à
União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado
(art. 23, II), bem como a organização da seguridade social,
garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento”
(art. 194, parágrafo único, I).
3. A Carta Magna também dispõe que “A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196), sendo
que o “atendimento integral” é uma diretriz constitucional das
ações e serviços públicos de saúde (art. 198). (...)
6. Recurso ordinário improvido. (RMS 28338 / MG Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança 2008/0264294-1, Rel.
Min. Eliana Calmon, publicado no Dje em 17/06/2009)
Ademais, a autoridade coatora informou às fls. 32/34 que um
dos medicamentos foi dispensado à paciente e o outro está em
procedimento de compra.
Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais
Pátrios, bem como desta Corte, a segurança deve ser concedida
para legitimar a obrigação do Estado.
Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 269, I,
do mesmo Diploma e ainda com espeque no artigo 139, IV,
do RITJRO, monocraticamente, julgo procedente a pretensão,
confirmo a liminar deferida e concedo a segurança, para
determinar que a autoridade coatora adquira e forneça,
imediatamente, os medicamentos necessários à paciente,
sob pena de execução da multa diária já prevista na decisão
de fls. 25/27, a ser suportada pessoalmente pela autoridade
coatora e revertida à entidade assistencial, além de eventual
responsabilização criminal.
Intime-se a autoridade coatora por ofício, para que tome ciência
da decisão conforme o disposto no art. 13 da Lei 12.016/2009.
Sem custas face as disposições legais.
Sem honorários face ao art. 25 da Lei 12.016/2009.
P. R. I. C.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010034-65.2011.8.22.0000
Impetrante: I. R. de O. Representada por sua mãe E. O. S.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Rowilson Teixeira
50
Vistos, etc;
Em 20/09/2011 (fl. 17), condicionei à apreciação da liminar às
informações da autoridade coatora, conforme previsão do art.
7º, I da Lei 12016/2009.
O transcurso do prazo para que o Sr. Secretário de Estado de
Saúde se manifeste ainda não findou.
Diante disso, indefiro por ora o pedido da defensoria.
Superado o prazo, retornem os autos concluso.
P.R.I.C.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010700-66.2011.8.22.0000
Impetrante: Eder Carlos Gusmão
Advogado: Paulo Luiz de Laia Filho(OAB/RO 3857)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eder Carlos
Gusmão contra ato do Secretário de Estado de Administração,
objetivando a anulação de teste psicotécnico e prosseguimento
nas demais fases do concurso.
Narra que fora aprovado no concurso para Agente Penitenciário
do Estado, nos termos do Edital nº 367/CGRH/SEAD/2010,
tendo sido aprovado nas primeiras e segundas etapas da
primeira fase do certame.
Afirma que, entretanto, foi considerado inapto na terceira etapa,
qual seja, a avaliação psicológica.
Sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal da avaliação
psicológica e o seu caráter eliminatório, cuja ilegalidade impõe
sua continuidade no concurso.
Deste modo, requer a decretação de nulidade do ato, e em
consequência, que se assegure sua participação nas demais
etapas.
É o relatório. Decido.
Cuida-se o caso dos autos de pretensão mandamental contra
a realização de exame psicotécnico taxado pelo impetrante
como ilegal na medida em que ausente a previsão em lei do
referido exame.
A controvérsia extrai-se da Lei Estadual n. 1.170/2002, que
estabelece o seguinte:
Art. 4º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro
de Servidores do Sistema Penitenciário do Estado dependerá
de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem
de classificação e prazo de validade.
[…]
Art. 5º Os concursos públicos reger-se-ão por instruções
especiais que estabelecerão em, função da natureza do
cargo:
I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II – a forma de julgamento e a valorização das provas e dos
títulos;
III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos
classificados;
IV – os critérios de habilitação e classificação final para fins de
nomeação; e
V – as condições para provimento de cargo, referente a:
a) capacidade física e mental;
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; e
c) escolaridade.
(g.n)
A expressão utilizada pela norma, “capacidade mental”
provocou algumas interpretações divergentes, inicialmente
prevalecendo a concepção de que nesta expressão estar-se-ia
embutido a avaliação psicológica.
Contudo, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas,
colegiado competente para resolução da problemática, deu
indícios de que será dada nova interpretação à controvérsia,
no sentido de que efetivamente não se trata de previsão de
avaliação psicológica, mas sim, clínica, de tal modo a ensejar
ilegalidade na exigência do referido teste, como se nota do
seguinte julgado:
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO.
AGENTE
PENITENCIÁRIO.
TESTE
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
Somente diante de expressa previsão em lei no sentido estrito
é possível atribuir, em concurso público, caráter eliminatório a
exame psicotécnico.
O ato de exclusão do candidato, em razão de ter sido
considerado inapto no teste psicotécnico, constitui o termo
inicial do prazo decadencial para a impetração do writ.
(TJRO – Câmaras Especiais Reunidas – Agravo Regimental
n. 0009083-71.2011.8.22.0000, relª, Juíza-Convocada Duília
Sgrott Reis, em 09/09/2011).
Não bastasse tal solulção provisória dada pelo citado
colegiado, o e. Tribunal Pleno desta Corte, já catalizou a
inconstitucionalidade da norma que servia de subsídio para
o concurso, tornando-se ineficaz para servir como suporte da
exigência da avaliação, como se observa da seguinte ementa:
ADIn. Lei estadual versando sobre Estatuto dos Servidores
Civis do Executivo. Iniciativa privatida do Governador. Vício de
forma. Inconstitucionalidade. Sanção. Irrelevância.
É inconstitucional a lei cujo projeto foi de iniciativa de deputado
estadual, quando a Constituição Estadual, simétrica à Federal,
garante para a hipótese a iniciativa privativa do Governador do
Estado, sendo insuficiente a sanção governamental para sanar
a nulidade decorrente de talvício de origem.
(TJRO - PLENO - ADIn n. 2001114-49.2003.8.22.0000, rel.
Des. Renato Mimessi).
Muito embora não seja a palavra final da questão, é consistente
e provável que o desfecho da ação mandamental seja essa.
Assim, há a fumaça do bom direito e do perigo da demora,
porquanto as etapas do certame estão acontecendo.
Pelo exposto, defiro a liminar para autorizar a participação do
impetrante nas demais fases.
Requisitem-se as informações da autoridade impetrada, para
que as preste no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se o Estado de Rondônia.
Após, encaminhe-se os autos à d. Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
51
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0005345-75.2011.8.22.0000
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Ativa): Luiz Pereira da Silva
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado pelo Ministério
Público em face da omissão do Secretário de Estado da
Saúde.
O acórdão, por mim relatado, foi objeto de julgamento em
19/8/2011 e em votação unânime a 2ª Câmara Especial,
concedeu a segurança para determinar o fornecimento imediato
do material médico e dos procedimentos cirúrgicos necessários
à reconstrução das sequelas físicas suportadas pela criança
Luiz Pereira da Silva.
Entretanto, observo que o acórdão não transitou em julgado e
os autos não foram arquivados. Assim, o requerimento deve ser
apreciado pelo Presidente da Câmara, por analogia ao artigo
431 do RITJ/RO, uma vez que, com a publicação da decisão,
cessou a competência deste relator.
Recebo o requerimento na condição de Presidente da Câmara,
diante da minha atual designação.
A autoridade impetrada peticiona nos autos para requerer a
dilação de prazo para o cumprimento, justificada pelo fato de
que a Administração está obrigada à observar o regramento
estabelecido pela Lei de Licitações.
O mandado de segurança tem natureza jurídica de ação
mandamental, que por si só, tem o poder de efetivar, realizar
e concretizar a decisão concessiva por meio de uma força
imediata.
Pelo exposto, indefiro o pedido, pois a decisão colegiada
determinou o cumprimento imediato da ordem, ainda que se
possa admitir a observância das tabelas da Associação Médica
Brasileira como parâmetro de pagamento.
Intimem-se.
Proceda-se ao necessário.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Presidente da 2ª Câmara Especial em exercício
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0010591-52.2011.8.22.0000
Autor: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Réu: Eduardo Calixto Bernardo
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de
tutela, proposta pelo Estado de Rondônia, na qual visa rescindir
acórdão, o qual manteve a sentença que reconheceu em favor
de Eduardo Calixto Bernardo o direito a receber o adicional de
insalubridade no grau máximo, referente ao período de maio de
2005 até janeiro de 2007.
Esclarece o autor que o fundamento da presente ação é a
ocorrência de ofensa a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC),
in casu, ao art. 22 da Lei Federal n. 8.880/94, bem como aos
artigos 37, XII, e 39 §º 1º da Constituição Federal.
Afirma que, em face do trânsito em julgado do acórdão, o
juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública proferiu despacho para a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
expedição de RPV no valor de R$ 4.132,44 (quatro mil cento
e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), o que
causa um prejuízo irreparável ao Estado de Rondônia, ficando
comprovada a presença da fumaça do bom direito e do perigo
na demora, requisitos necessários para a concessão da tutela
antecipada.
Assevera a presença de lesão de impossível reparação, uma
vez que o juízo determinou o imediato pagamento da decisão
que se visa rescindir, cujo objeto versa sobre verba salarial, de
caráter alimentar, a qual o Estado jamais conseguirá ressarcir.
Salienta que o cumprimento da decisão ofende o princípio da
legalidade, uma vez que o que ficou ali determinado é matéria
de competência exclusiva da União, além de que a atividade de
Delegado de Polícia não está elencada entre as quais possuem
o direito do adicional de insalubridade, de modo que é vedado
o enquadramento por analogia.
Requer a concessão da antecipação de tutela com a finalidade
de que não seja obrigado a efetuar o pagamento referente ao
adicional de insalubridade em favor Eduardo Calixto Bernardo e,
ao final, protesta pelo acolhimento de seu pedido rescisório no
sentido de rescindir o acórdão que manteve o reconhecimento
do direito em perceber o adicional de insalubridade no período
de maio de 2005 até janeiro de 2007.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O Estado de Rondônia propõe a presente ação rescisória como
intuito de rescindir acordão proferido em apelação cível nº
0251074-11.2009.8.22.0001, o qual manteve a sentença que
reconheceu em favor de Eduardo Calixto Bernardo o direito de
receber o adicional de insalubridade no grau máximo, referente
ao período de maio de 2005 até janeiro de 2007, com correção
monetária e juros de mora.
Em face do trânsito em julgado do acórdão, o juízo a quo
determinou a expedição de RPV no valor de R$ 4.132,44 (quatro
mil cento e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos),
que consiste no cumprimento da decisão.
O Estado então se insurge contra o direito reconhecido, sob o
argumento de que o adicional de insalubridade é matéria de
competência exclusiva da União, além de que a atividade de
Delegado de Polícia não está elencada entre as quais possuem
o direito a percebê-lo, de modo que é vedado o enquadramento
por analogia.
Requer, em antecipação de tutela, a sustação dos efeitos da
RPV expedida em seu desfavor, a qual visa o cumprimento da
sentença.
Examino a possibilidade da concessão da tutela antecipada em
sede de ação rescisória.
Nos termos do art. 489 do CPC, é possível conceder antecipação
de tutela em sede de ação rescisória, devendo esta observar
os requisitos do art. 273 do mesmo estatuto processual, quais
sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação,
combinada com o perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Isto porque, conforme posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça, “todo pedido de antecipação de tutela confunde-se com
o pedido de mérito, tratando-se, tão-só, de um adiantamento
da decisão que eventualmente será proferida ao final”. (REsp
707997. Relator Ministro Francisco Falcão”.
Nesse sentido, o autor pretende, por meio da presente
rescisória, não cumprir com a decisão que determinou o
pagamento de adicional de insalubridade em favor de servidor
público, delegado de polícia, referente ao período de maio de
2005 até janeiro de 2007.
52
Contudo, tal pretensão é inviável em sede de antecipação
de tutela, uma vez que, por se tratar de pagamento de verba
salarial, cujo direito foi alcançado por meio de decisão transitada
em julgado, não se revela possível o poder de revisão da
Administração sem que se contemple o contraditório e ampla
defesa, ante a possibilidade de lesão ao interesse individual do
envolvido face o caráter alimentar da verba.
Dessa forma, o direito alcançado por ato jurídico perfeito
se prepondera até prova em contrário, de modo que a sua
revisão só se torna viável em face de prova inequívoca da
verossimilhança da alegação.
Assim, ao menos em cognição sumária, o requisito da
verossimilhança não se mostra delineado com o vigor apto
a ensejar o reconhecimento de probabilidade necessária
à antecipação da tutela, principalmente em sede de ação
rescisória.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Cite-se com o prazo de 15 dias, nos termos do art. 491 do
CPC.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Porto Velho, 05 de outubro de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0016654-30.2010.8.22.0000
Impetrante: Terezinha de Jesus Sousa
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos,
Ciente da justificativa do Secretário de Saúde, mas o ideal é
que o Estado cumpra o dever constitucional de prestar a todos
um serviço de saúde de qualidade (CF art.196), sem que o
cidadão precise recorrer ao Judiciário para obtê-lo.
Defiro , pela vez última, o pedido de dilação de prazo, fixando o
prazo improrrogável de 10 dias, para cumprimento da segurança,
no sentido de providenciar que o medicamento prescrito pelo
profissional da saúde seja fornecido continuamente, devendo
as prescrições serem renovadas semestralmente.
A suspensão do fornecimento dos medicamentos, somente
poderá ser feito por ordem médica.
Dê-se ciência deste despacho ao impetrado ou se adjunto é a
Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006756-56.2011.8.22.0000
Impetrante: Edina Pagung Peterd
Advogada: Evani Souza Trindade(OAB/RO 1431)
Advogado: José Rossifran de Souza(OAB/RO 2932)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eurico Montenegro
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
Acolho os esclarecimentos apresentados pelo Secretário de
Estado da Saúde às fls. 49/56.
Concedo-lhe 15 (quinze) dias para finalizar todo o processo,
incluindo a realização do procedimento pleiteado, devendo
informar quando cumprida a ordem.
Cientifique-se a impetrante.
Após o cumprimento da ordem, arquive-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010703-21.2011.8.22.0000
Impetrante: Arilson José da Silva
Advogado: Paulo Luiz de Laia Filho(OAB/RO 3857)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Arilson José da Silva em face do suposto ato
coator praticado pelo Secretário de Estado da Administração que
o desclassificou do concurso regido pelo Edital n. 367/GDRH/
SEAD para provimento do cargo de Agente Penitenciário.
Relata que obteve aprovação nas duas primeiras fases do
certame, sendo, entretanto, considerado inapto na avaliação
psicológica.
Requer a concessão da liminar para que lhe seja permitido
participar das demais fases do concurso até o julgamento final
deste mandamus.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que
a avaliação psicológica em concursos públicos deverá estar
prevista em lei, e não somente no edital regedor do certame,
além do que não poderá ter caráter sigiloso e nem ser regida
por critérios subjetivos.
Sendo assim, entendo presente a verossimilhança do direito
pleiteado, em razão da aplicação de uma avaliação prevista
somente em edital. Aliás, a Lei Complementar Estadual nº.
413/07, que rege os cargos públicos a serem providos na
Secretaria Estadual de Justiça, nada dispõe acerca de tal teste.
Nela é prevista a aplicação subsidiária da Lei Complementar
nº. 68/92, que igualmente, em seu art. 8º, deixa de exigir tal
avaliação (teste psicológico) como requisito para investidura
em cargo público a nível estadual.
Portanto, defiro o pedido de liminar, para garantir a impetrante
que participe das demais fases do concurso, mediante a devida
aprovação, até o julgamento final deste feito.
Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito
à Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o art.
7º, II da Lei n. 12.016/09. Em seguida, à Procuradoria Geral de
Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
53
1ª CÂMARA CRIMINAL
1ª Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 1102371-91.2000.8.22.0501
Recorrente: Edcleiton Crispim de Oliveira
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564)
Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555)
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549)
Advogado: Francisco das Chagas Aragão(OAB/RO 226A)
Advogada: Letícia Maria de Sá Basílio Lucena(OAB/RO 1222)
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho(OAB/RO 84)
Advogada: Rachel de Oliveira(OAB/RO 1149)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
EDCLEITON CRISPIN DE OLIVEIRA interpôs recurso especial
com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando
que o julgado de fls. 1552/1565 contrariou o art. 483, §2º, do
CPP, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim
posicionar-se:
[...].
Encontra-se precluso o questionamento de eventual vício
na quesitação, se não houve irresignação da parte em
tempo oportuno. Se desnecessário submeter à votação nos
julgamentos, o quesito obrigatório previsto no art. 483, § 2º,
do Código Processo Penal, quando em outro quesito já tenha
sido reconhecido pelos jurados a autoria ou participação do
acusado, nos casos em que a defesa sustente como tese única
a negativa do fato principal.
Os requerimentos de substituição de testemunhas fora do prazo
previsto no art. 422 do Código de Processo Penal submetemse à liberalidade do juízo processante que, no caso, poderá
indeferir aqueles que considerar protelatórios ou que enseje a
nulidade do processo, sem que isso constitua cerceamento de
defesa.
A cassação do veredicto popular somente se mostra viável
quando este estiver inteiramente dissociado do contexto
probatório constante dos autos, sob pena de se negar vigência
ao princípio constitucional da soberania do Tribunal do Júri.
Tendo o Conselho de sentença optado por uma das versões
verossímeis sustentadas em plenário, não há que se falar em
decisão contrária à prova dos autos pelo reconhecimento da
qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação penal pública que, em 1º grau, condenou
o recorrente à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, pela
prática do delito descrito no art. 121, §2º, incs. I e IV c/c art.
29, ambos do Código Penal. Em sede de apelação, a decisão
foi reformada para reduzir a pena em 14 (quatorze) anos
de reclusão. Opostos embargos infringentes, estes foram
rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
Inicialmente devo consignar que mesmo estando ausente a
demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255
do RISTJ, impõe-se reconhecer que se a divergência entre os
acórdãos em confronto é notória e transparece nas respectivas
ementas, não é necessária a demonstração analítica de sua
existência. Basta a transcrição dos trechos onde ela se manifesta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
e a referência segura aos acórdãos em discrepâncias (STJ.
Primeira Turma. EDcl no RESP 268.629⁄SP, Relator o Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ de 11⁄03⁄2002, p. 190).
Sendo assim, vejo que a divergência jurisprudencial referente
à matéria tratada restou configurada, haja vista o julgado
proferido pela Quinta Turma do e. Superior Tribunal de Justiça,
no REsp n. 911.926/SP, relator o Ministro Félix Fischer.
Tenho como bastante à admissão do presente recurso.
Posto isso, admito este recurso especial pela letra c, do inc. III,
do art. 105 da CF.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 3 de outubro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 1102371-91.2000.8.22.0501
Recorrente: Edcleiton Crispim de Oliveira
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564)
Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555)
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549)
Advogado: Francisco das Chagas Aragão(OAB/RO 226A)
Advogada: Letícia Maria de Sá Basílio Lucena(OAB/RO 1222)
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho(OAB/RO 84)
Advogada: Rachel de Oliveira(OAB/RO 1149)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
EDCLEITON CRISPIN DE OLIVEIRA interpôs recurso
extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF,
alegando que o julgado de fls. 1552/1565 contrariou o art. 5º ,
incs. XXXVIII, alínea a e LV, da CF, por assim posicionar-se:
[...].
Encontra-se precluso o questionamento de eventual vício
na quesitação, se não houve irresignação da parte em
tempo oportuno. Se desnecessário submeter à votação nos
julgamentos, o quesito obrigatório previsto no art. 483, § 2º,
do Código Processo Penal, quando em outro quesito já tenha
sido reconhecido pelos jurados a autoria ou participação do
acusado, nos casos em que a defesa sustente como tese única
a negativa do fato principal.
Os requerimentos de substituição de testemunhas fora do prazo
previsto no art. 422 do Código de Processo Penal submetemse à liberalidade do juízo processante que, no caso, poderá
indeferir aqueles que considerar protelatórios ou que enseje a
nulidade do processo, sem que isso constitua cerceamento de
defesa.
A cassação do veredicto popular somente se mostra viável
quando este estiver inteiramente dissociado do contexto
probatório constante dos autos, sob pena de se negar vigência
ao princípio constitucional da soberania do Tribunal do Júri.
Tendo o Conselho de sentença optado por uma das versões
verossímeis sustentadas em plenário, não há que se falar em
decisão contrária à prova dos autos pelo reconhecimento da
qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação penal pública que, em 1º grau, condenou
o recorrente à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, pela
prática do delito descrito no art. 121, §2º, incs. I e IV c/c art.
54
29, ambos do Código Penal. Em sede de apelação, a decisão
foi reformada para reduzir a pena em 14 (quatorze) anos
de reclusão. Opostos embargos infringentes, estes foram
rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
Como se sabe, a contrariedade ao texto constitucional tem
de ser direta e não por via meramente reflexa. No presente
caso, no intuito de demonstrar eventual violação das normas
constitucionais citadas, a recorrente se debruçou sobre normas
infraconstitucionais, ou seja, art. 483, §2º do CPP .
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 3 de outubro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA CRIMINAL
Apelação nrº 1209261-73.2008.8.22.0501
Apelante: Marcelo Bueno de Góes
Advogado: José Maria Rodrigues(RO 1909)
Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão, ou certifique o
DEJUCRI sua ocorrência, e, após, remeta-se ao 1º grau para
exame do pedido de fls. 297/298.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Valter de Oliveira
Presidente da 1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Correição Parcial nrº 0010583-75.2011.8.22.0000
Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator para a liminar: Des. Valter de Oliveira
Vistos.
O Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs esta
Correição Parcial contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal
da Comarca de Porto Velho/RO, que indeferiu o pedido de
juntada das folhas de antecedentes criminais em relação ao
indiciado Mateus Cunha de Carvalho denunciado na ação
penal n. 0010121-70.2011.8.22.0501, na qual responde por
suposta prática do crime de embriaguez ao volante.
Afirma que a decisão implicou em inversão tumultuária no
processo, impossibilitando a aferição da vida pregressa do
denunciado, encargo esse que o Corrigido entendeu ser
exclusivo do órgão acusador.
No entanto, entende que a diligência requerida é de interesse
processual, uma vez que objetiva verificar se o denunciado
preenche o requisito subjetivo para auferir a suspensão
condicional do processo, mas terminou indeferida ao
fundamento de que o Corrigente possui poder de requisição,
em conformidade com o disposto no art. 47 do CPP e Manual
de Rotinas Cartorárias do CNJ.
Ressalta não haver a rotina estabelecido que a diligência em
questão deva ser realizada pelo Ministério Público, lembrando
que este, por não ser conveniado, não possui meios para
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
consultar os bancos de dados para obter informações sobre os
antecedentes criminais dos réus, nem fé pública para expedir
certidões, ao contrário do que ocorre com as escrivanias
judiciais.
Requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a
juntada das certidões de antecedentes criminais pela serventia/
cartório judicial da 3ª Vara Criminal de Porto Velho.
Juntou documentos (fls. 2/18).
Colaciona julgados.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a correição parcial visa corrigir error in
procedendo, cabível sempre que do ato do Juízo decorrer
inversão tumultuária do processo, para cuja reversão não haja
recurso previsto em lei.
Na espécie versada, o ato dito tumultuário consistiu no
indeferimento de diligência requerida pelo órgão ministerial,
consistente no requerimento de juntada de certidões de
antecedentes criminais da comarca e ao I.N.I(DF) e I.E.I(RO).
Embora se saiba que a requisição de diligências constitui função
institucional do Ministério Público (art. 129, VI e VIII, da CF e
art. 47 do CPP), é preciso ter presente que essa prerrogativa
não impede que o órgão venha a requerer o ato ao Juízo da
causa, sobremodo quando já se tenha oferecido a denúncia.
Ocorre que não há um consenso sobre a questão, pois, a
exemplo de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, que já se posicionou no sentido de que o Poder
Judiciário só deve indeferir diligências desnecessárias, não
sendo este o caso de juntada de certidão de antecedentes,
considerada de interesse processual e não do órgão acusador
(Correições Parciais 1.0000.04.407404-5, 1.0000.03.403531-1,
dentre outras), o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar
o tema, sufragou o entendimento de que o Parquet não está
impedido de requerer diligências ao Poder Judiciário, desde
que demonstre a incapacidade de sua realização por meios
próprios (AgRg no REsp 938257/RS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª
T., j. 3/2/2011, p. DJe 21/2/2011).
Além dessa divergência, é preciso considerar que o
indeferimento do pedido initio litis não resultará em ineficácia
da medida, tampouco havendo se falar em prejuízo processual
ou em dano irreversível ao réu.
Ademais, diante da dúvida que se encerra pela alegada
impossibilidade de meios para a requisição das certidões pelo
próprio Corrigente, entendo que a questão deva ser resolvida
após seu regular processamento.
Assim, indefiro a liminar pleiteada e determino que se requisitem
as informações ao Juízo Corrigido, para prestar informações
no decêndio legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator para liminar
Despacho DA RELATORA
Correição Parcial nrº 0010592-37.2011.8.22.0000
Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator para a liminar : Des. Valter de Oliveira
Vistos.
O Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs esta
Correição Parcial contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal
55
da Comarca de Porto Velho/RO, que indeferiu o pedido de
juntada das folhas de antecedentes criminais em relação ao
indiciado Jocelião Julião Bezerra denunciado na ação penal
n. 0009359-54.2011.8.22.0501, na qual responde por suposta
prática do crime de embriaguez ao volante.
Afirma que a decisão implicou em inversão tumultuária no
processo, impossibilitando a aferição da vida pregressa do
denunciado, encargo esse que o Corrigido entendeu ser
exclusivo do órgão acusador.
No entanto, entende que a diligência requerida é de interesse
processual, uma vez que objetiva verificar se o denunciado
preenche o requisito subjetivo para auferir a suspensão
condicional do processo, mas terminou indeferida ao
fundamento de que o Corrigente possui poder de requisição,
em conformidade com o disposto no art. 47 do CPP e Manual
de Rotinas Cartorárias do CNJ.
Ressalta não haver a rotina estabelecido que a diligência em
questão deva ser realizada pelo Ministério Público, lembrando
que este, por não ser conveniado, não possui meios para
consultar os bancos de dados para obter informações sobre os
antecedentes criminais dos réus, nem fé pública para expedir
certidões, ao contrário do que ocorre com as escrivanias
judiciais.
Requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a
juntada das certidões de antecedentes criminais pela serventia/
cartório judicial da 3ª Vara Criminal de Porto Velho.
Juntou documentos (fls. 2/29).
Colaciona julgados.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a correição parcial visa corrigir error in
procedendo, cabível sempre que do ato do Juízo decorrer
inversão tumultuária do processo, para cuja reversão não haja
recurso previsto em lei.
Na espécie versada, o ato dito tumultuário consistiu no
indeferimento de diligência requerida pelo órgão ministerial,
consistente no requerimento de juntada de certidões de
antecedentes criminais da comarca e ao I.N.I(DF) e I.E.I(RO).
Embora se saiba que a requisição de diligências constitui função
institucional do Ministério Público (art. 129, VI e VIII, da CF e
art. 47 do CPP), é preciso ter presente que essa prerrogativa
não impede que o órgão venha a requerer o ato ao Juízo da
causa, sobremodo quando já se tenha oferecido a denúncia.
Ocorre que não há um consenso sobre a questão, pois, a
exemplo de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, que já se posicionou no sentido de que o Poder
Judiciário só deve indeferir diligências desnecessárias, não
sendo este o caso de juntada de certidão de antecedentes,
considerada de interesse processual e não do órgão acusador
(Correições Parciais 1.0000.04.407404-5, 1.0000.03.403531-1,
dentre outras), o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar
o tema, sufragou o entendimento de que o Parquet não está
impedido de requerer diligências ao Poder Judiciário, desde
que demonstre a incapacidade de sua realização por meios
próprios (AgRg no REsp 938257/RS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª
T., j. 3/2/2011, p. DJe 21/2/2011).
Além dessa divergência, é preciso considerar que o
indeferimento do pedido initio litis não resultará em ineficácia
da medida, tampouco havendo se falar em prejuízo processual
ou em dano irreversível ao réu.
Ademais, diante da dúvida que se encerra pela alegada
impossibilidade de meios para a requisição das certidões pelo
próprio Corrigente, entendo que a questão deva ser resolvida
após seu regular processamento.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Assim, indefiro a liminar pleiteada e determino que se requisitem
as informações ao Juízo Corrigido, para prestar informações
no decêndio legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator para a liminar
Despacho DA RELATORA
Correição Parcial nrº 0010664-24.2011.8.22.0000
Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator para a liminar: Des. Valter de Oliveira
Vistos.
O Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs esta
Correição Parcial contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal
da Comarca de Porto Velho/RO, que indeferiu o pedido de
juntada das folhas de antecedentes criminais em relação ao
indiciado Irlando Melo Alves denunciado na ação penal n.
0011094-25.2011.8.22.0501, na qual responde pela pena
prevista no art. 155, §4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos
do Código Penal.
Afirma que a decisão implicou em inversão tumultuária no
processo, impossibilitando a aferição da vida pregressa do
denunciado, encargo esse que o Corrigido entendeu ser
exclusivo do órgão acusador.
No entanto, entende que a diligência requerida é de interesse
processual, uma vez que objetiva verificar se o denunciado
preenche o requisito subjetivo para auferir a suspensão
condicional do processo, mas terminou indeferida ao
fundamento de que o Corrigente possui poder de requisição,
em conformidade com o disposto no art. 47 do CPP e Manual
de Rotinas Cartorárias do CNJ.
Ressalta não haver a rotina estabelecido que a diligência em
questão deva ser realizada pelo Ministério Público, lembrando
que este, por não ser conveniado, não possui meios para
consultar os bancos de dados para obter informações sobre os
antecedentes criminais dos réus, nem fé pública para expedir
certidões, ao contrário do que ocorre com as escrivanias
judiciais.
Requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a
juntada das certidões de antecedentes criminais pela serventia/
cartório judicial da 3ª Vara Criminal de Porto Velho.
Juntou documentos (fls. 2/13).
Colaciona julgados.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a correição parcial visa corrigir error in
procedendo, cabível sempre que do ato do Juízo decorrer
inversão tumultuária do processo, para cuja reversão não haja
recurso previsto em lei.
Na espécie versada, o ato dito tumultuário consistiu no
indeferimento de diligência requerida pelo órgão ministerial,
consistente no requerimento de juntada de certidões de
antecedentes criminais da comarca e ao I.N.I(DF) e I.E.I(RO).
Embora se saiba que a requisição de diligências constitui função
institucional do Ministério Público (art. 129, VI e VIII, da CF e
art. 47 do CPP), é preciso ter presente que essa prerrogativa
não impede que o órgão venha a requerer o ato ao Juízo da
causa, sobremodo quando já se tenha oferecido a denúncia.
Ocorre que não há um consenso sobre a questão, pois, a
56
exemplo de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, que já se posicionou no sentido de que o Poder
Judiciário só deve indeferir diligências desnecessárias, não
sendo este o caso de juntada de certidão de antecedentes,
considerada de interesse processual e não do órgão acusador
(Correições Parciais 1.0000.04.407404-5, 1.0000.03.403531-1,
dentre outras), o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar
o tema, sufragou o entendimento de que o Parquet não está
impedido de requerer diligências ao Poder Judiciário, desde
que demonstre a incapacidade de sua realização por meios
próprios (AgRg no REsp 938257/RS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª
T., j. 3/2/2011, p. DJe 21/2/2011).
Além dessa divergência, é preciso considerar que o
indeferimento do pedido initio litis não resultará em ineficácia
da medida, tampouco havendo se falar em prejuízo processual
ou em dano irreversível ao réu.
Ademais, diante da dúvida que se encerra pela alegada
impossibilidade de meios para a requisição das certidões pelo
próprio Corrigente, entendo que a questão deva ser resolvida
após seu regular processamento.
Assim, indefiro a liminar pleiteada e determino que se requisitem
as informações ao Juízo Corrigido, para prestar informações
no decêndio legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator para a liminar
Despacho DA RELATORA
Correição Parcial nrº 0010672-98.2011.8.22.0000
Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho
Vistos.
O Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs esta
Correição Parcial contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal
da Comarca de Porto Velho/RO, que indeferiu o pedido de
juntada das folhas de antecedentes criminais em relação ao
indiciado Pedro Lucas Souza Matos denunciado na ação penal
n. 0010122-55.2011.8.22.0501, na qual responde pelas penas
previstas no art. 306 c/c artigo 298, inciso I, do Código de
Trânsito Brasileiro.
Afirma que a decisão implicou em inversão tumultuária no
processo, impossibilitando a aferição da vida pregressa do
denunciado, encargo esse que o Corrigido entendeu ser
exclusivo do órgão acusador.
No entanto, entende que a diligência requerida é de interesse
processual, uma vez que objetiva verificar se o denunciado
preenche o requisito subjetivo para auferir a suspensão
condicional do processo, mas terminou indeferida ao
fundamento de que o Corrigente possui poder de requisição,
em conformidade com o disposto no art. 47 do CPP e Manual
de Rotinas Cartorárias do CNJ.
Ressalta não haver a rotina estabelecido que a diligência em
questão deva ser realizada pelo Ministério Público, lembrando
que este, por não ser conveniado, não possui meios para
consultar os bancos de dados para obter informações sobre os
antecedentes criminais dos réus, nem fé pública para expedir
certidões, ao contrário do que ocorre com as escrivanias
judiciais.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a
juntada das certidões de antecedentes criminais pela serventia/
cartório judicial da 3ª Vara Criminal de Porto Velho.
Juntou documentos (fls. 2/13).
Colaciona julgados.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a correição parcial visa corrigir error in
procedendo, cabível sempre que do ato do Juízo decorrer
inversão tumultuária do processo, para cuja reversão não haja
recurso previsto em lei.
Na espécie versada, o ato dito tumultuário consistiu no
indeferimento de diligência requerida pelo órgão ministerial,
consistente no requerimento de juntada de certidões de
antecedentes criminais da comarca e ao I.N.I(DF) e I.E.I(RO).
Embora se saiba que a requisição de diligências constitui função
institucional do Ministério Público (art. 129, VI e VIII, da CF e
art. 47 do CPP), é preciso ter presente que essa prerrogativa
não impede que o órgão venha a requerer o ato ao Juízo da
causa, sobremodo quando já se tenha oferecido a denúncia.
Ocorre que não há um consenso sobre a questão, pois, a
exemplo de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, que já se posicionou no sentido de que o Poder
Judiciário só deve indeferir diligências desnecessárias, não
sendo este o caso de juntada de certidão de antecedentes,
considerada de interesse processual e não do órgão acusador
(Correições Parciais 1.0000.04.407404-5, 1.0000.03.403531-1,
dentre outras), o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar
o tema, sufragou o entendimento de que o Parquet não está
impedido de requerer diligências ao Poder Judiciário, desde
que demonstre a incapacidade de sua realização por meios
próprios (AgRg no REsp 938257/RS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª
T., j. 3/2/2011, p. DJe 21/2/2011).
Além dessa divergência, é preciso considerar que o
indeferimento do pedido initio litis não resultará em ineficácia
da medida, tampouco havendo se falar em prejuízo processual
ou em dano irreversível ao réu.
Ademais, diante da dúvida que se encerra pela alegada
impossibilidade de meios para a requisição das certidões pelo
próprio Corrigente, entendo que a questão deva ser resolvida
após seu regular processamento.
Assim, indefiro a liminar pleiteada e determino que se requisitem
as informações ao Juízo Corrigido, para prestar informações
no decêndio legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator para a liminar
Despacho DA RELATORA
Correição Parcial nrº 0010681-60.2011.8.22.0000
Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator para a liminar: Des. Valter de Oliveira
Vistos.
O Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs esta
Correição Parcial contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal
da Comarca de Porto Velho/RO, que indeferiu o pedido de
juntada das folhas de antecedentes criminais em relação
ao indiciados Raimundo Nonato Avelino dos Santos e Jose
Ferreira da Silva Filho denunciados na ação penal n. 0009597-
57
73.2011.8.22.0501, na qual responde por suposta prática do
crime de embriaguez ao volante.
Afirma que a decisão implicou em inversão tumultuária no
processo, impossibilitando a aferição da vida pregressa do
denunciado, encargo esse que o Corrigido entendeu ser
exclusivo do órgão acusador.
No entanto, entende que a diligência requerida é de interesse
processual, uma vez que objetiva verificar se o denunciado
preenche o requisito subjetivo para auferir a suspensão
condicional do processo, mas terminou indeferida ao
fundamento de que o Corrigente possui poder de requisição,
em conformidade com o disposto no art. 47 do CPP e Manual
de Rotinas Cartorárias do CNJ.
Ressalta não haver a rotina estabelecido que a diligência em
questão deva ser realizada pelo Ministério Público, lembrando
que este, por não ser conveniado, não possui meios para
consultar os bancos de dados para obter informações sobre os
antecedentes criminais dos réus, nem fé pública para expedir
certidões, ao contrário do que ocorre com as escrivanias
judiciais.
Requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a
juntada das certidões de antecedentes criminais pela serventia/
cartório judicial da 3ª Vara Criminal de Porto Velho.
Juntou documentos (fls. 2/22).
Colaciona julgados.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a correição parcial visa corrigir error in
procedendo, cabível sempre que do ato do Juízo decorrer
inversão tumultuária do processo, para cuja reversão não haja
recurso previsto em lei.
Na espécie versada, o ato dito tumultuário consistiu no
indeferimento de diligência requerida pelo órgão ministerial,
consistente no requerimento de juntada de certidões de
antecedentes criminais da comarca e ao I.N.I(DF) e I.E.I(RO).
Embora se saiba que a requisição de diligências constitui função
institucional do Ministério Público (art. 129, VI e VIII, da CF e
art. 47 do CPP), é preciso ter presente que essa prerrogativa
não impede que o órgão venha a requerer o ato ao Juízo da
causa, sobremodo quando já se tenha oferecido a denúncia.
Ocorre que não há um consenso sobre a questão, pois, a
exemplo de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, que já se posicionou no sentido de que o Poder
Judiciário só deve indeferir diligências desnecessárias, não
sendo este o caso de juntada de certidão de antecedentes,
considerada de interesse processual e não do órgão acusador
(Correições Parciais 1.0000.04.407404-5, 1.0000.03.403531-1,
dentre outras), o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar
o tema, sufragou o entendimento de que o Parquet não está
impedido de requerer diligências ao Poder Judiciário, desde
que demonstre a incapacidade de sua realização por meios
próprios (AgRg no REsp 938257/RS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª
T., j. 3/2/2011, p. DJe 21/2/2011).
Além dessa divergência, é preciso considerar que o
indeferimento do pedido initio litis não resultará em ineficácia
da medida, tampouco havendo se falar em prejuízo processual
ou em dano irreversível ao réu.
Ademais, diante da dúvida que se encerra pela alegada
impossibilidade de meios para a requisição das certidões pelo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
próprio Corrigente, entendo que a questão deva ser resolvida
após seu regular processamento.
Assim, indefiro a liminar pleiteada e determino que se requisitem
as informações ao Juízo Corrigido, para prestar informações
no decêndio legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator para a liminar
Despacho DA RELATORA
Correição Parcial nrº 0010685-97.2011.8.22.0000
Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator para a liminar: Des. Valter de Oliveira
Vistos.
O Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs esta
Correição Parcial contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal
da Comarca de Porto Velho/RO, que indeferiu o pedido de
juntada das folhas de antecedentes criminais em relação ao
indiciado Vagner de Araújo Bispo denunciado na ação penal
n. 0020.96-97.2011.8.22.0000, na qual responde por suposta
prática do crime de receptação.
Afirma que a decisão implicou em inversão tumultuária no
processo, impossibilitando a aferição da vida pregressa do
denunciado, encargo esse que o Corrigido entendeu ser
exclusivo do órgão acusador.
No entanto, entende que a diligência requerida é de interesse
processual, uma vez que objetiva verificar se o denunciado
preenche o requisito subjetivo para auferir a suspensão
condicional do processo, mas terminou indeferida ao
fundamento de que o Corrigente possui poder de requisição,
em conformidade com o disposto no art. 47 do CPP e Manual
de Rotinas Cartorárias do CNJ.
Ressalta não haver a rotina estabelecido que a diligência em
questão deva ser realizada pelo Ministério Público, lembrando
que este, por não ser conveniado, não possui meios para
consultar os bancos de dados para obter informações sobre os
antecedentes criminais dos réus, nem fé pública para expedir
certidões, ao contrário do que ocorre com as escrivanias
judiciais.
Requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a
juntada das certidões de antecedentes criminais pela serventia/
cartório judicial da 3ª Vara Criminal de Porto Velho.
Juntou documentos (fls. 2/14).
Colaciona julgados.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a correição parcial visa corrigir error in
procedendo, cabível sempre que do ato do Juízo decorrer
inversão tumultuária do processo, para cuja reversão não haja
recurso previsto em lei.
Na espécie versada, o ato dito tumultuário consistiu no
indeferimento de diligência requerida pelo órgão ministerial,
consistente no requerimento de juntada de certidões de
antecedentes criminais da comarca e ao I.N.I(DF) e I.E.I(RO).
Embora se saiba que a requisição de diligências constitui função
institucional do Ministério Público (art. 129, VI e VIII, da CF e
art. 47 do CPP), é preciso ter presente que essa prerrogativa
não impede que o órgão venha a requerer o ato ao Juízo da
causa, sobremodo quando já se tenha oferecido a denúncia.
58
Ocorre que não há um consenso sobre a questão, pois, a
exemplo de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, que já se posicionou no sentido de que o Poder
Judiciário só deve indeferir diligências desnecessárias, não
sendo este o caso de juntada de certidão de antecedentes,
considerada de interesse processual e não do órgão acusador
(Correições Parciais 1.0000.04.407404-5, 1.0000.03.403531-1,
dentre outras), o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar
o tema, sufragou o entendimento de que o Parquet não está
impedido de requerer diligências ao Poder Judiciário, desde
que demonstre a incapacidade de sua realização por meios
próprios (AgRg no REsp 938257/RS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª
T., j. 3/2/2011, p. DJe 21/2/2011).
Além dessa divergência, é preciso considerar que o
indeferimento do pedido initio litis não resultará em ineficácia
da medida, tampouco havendo se falar em prejuízo processual
ou em dano irreversível ao réu.
Ademais, diante da dúvida que se encerra pela alegada
impossibilidade de meios para a requisição das certidões pelo
próprio Corrigente, entendo que a questão deva ser resolvida
após seu regular processamento.
Assim, indefiro a liminar pleiteada e determino que se requisitem
as informações ao Juízo Corrigido, para prestar informações
no decêndio legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator para a liminar
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Correição Parcial nrº 0010585-45.2011.8.22.0000
Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Trata-se de correição parcial interposta pelo Ministério Público
do Estado de Rondônia, com pedido de liminar, em face da
decisão que indeferiu pedido de providência quanto à vinda
aos autos de informações sobre os antecedentes criminais do
acusado.
Sustenta o Ministério Público:
Diante de elementos indicativos de autoria e materialidade
carreados aos autos e considerando tratar-se de fato que
possibilitasse o benefício da suspensão condicional do
processo, o parquet ofertou denúncia e, como procedimento
padrão, requereu fosse providenciada a juntada de certidão de
antecedentes criminais desta comarca, do SINIC (INI/DPF) e
do ICC/RO;
A despeito disso, tal pleito foi indeferido pela autoridade
impetrada ao fundamento de que tal providência deverá ser
tomada pelo próprio Ministério Público em conformidade com o
art. 47 do CPP e manual de rotinas cartorárias do CNJ;
O indeferimento do pleito caracteriza flagrante cerceamento
da atividade acusatória e violação à busca da verdade real,
pois desatende legítimo interesse da acusação, qual seja, o
de contar também com os recursos jurisdicionais. A tentativa
de transferência de tarefas afetas ao ofício judicial afronta a
celeridade e praticidade dos atos processuais.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Posto isso, requer, liminarmente, a cassação da referida
decisão (error in procedendo), haja vista ter importado em
inegável inversão tumultuária dos atos procedimentais.
É o que há de relevante.
Decido.
Para a concessão da antecipação da tutela (em sede de
liminar), necessária a congruência dos seguintes requisitos:
perigo da ineficácia do provimento em razão do decurso do
tempo e plausibilidade do direito invocado.
No caso em análise, não vislumbro a plausibilidade do pedido.
É que, numa análise perfunctória, não vislumbro error in
procedendo na decisão atacada (imperfeição formal da decisão
como ato jurídico), pois, de fato, o parquet possui a atribuição
de, por si só, requisitar os antecedentes do investigado/
acusado, sem necessitar da intervenção judicial (CR/88, art.
129, VIII; art. 47 do CPP; art. 26 da LONMP).
Dessa forma, ausente a plausibilidade do direito invocado
(necessária para a antecipação da tutela in limine), resta
desnecessária a análise do perigo da ineficácia do provimento
pela demora, razão pela qual denego a liminar.
Posto isso, com fundamento no art. 527, incisos, IV e V, do
CPC, determino:
a) A requisição de informações ao juízo corrigido, à serem
prestadas no prazo de 10 dias (inciso IV), enviando-lhe cópia
desta decisão;
b) Após o cumprimento das determinações retro, dê-se vistas
ao Procurador Geral de Justiça para manifestação, nos termos
do art. 696 do RITJRO.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpram-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, 4 de outubro de 2011.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Despacho DA RELATORA
Correição Parcial nrº 0010595-89.2011.8.22.0000
Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Trata-se de correição parcial interposta pelo Ministério Público
do Estado de Rondônia, com pedido de liminar, em face da
decisão que indeferiu pedido de providência quanto à vinda
aos autos de informações sobre os antecedentes criminais do
acusado.
Sustenta o Ministério Público:
Diante de elementos indicativos de autoria e materialidade
carreados aos autos e considerando tratar-se de fato que
possibilitasse o benefício da suspensão condicional do
processo, o parquet ofertou denúncia e, como procedimento
padrão, requereu fosse providenciada a juntada de certidão de
antecedentes criminais desta comarca, do SINIC (INI/DPF) e
do ICC/RO;
A despeito disso, tal pleito foi indeferido pela autoridade
impetrada ao fundamento de que tal providência deverá ser
tomada pelo próprio Ministério Público em conformidade com
o art. 47 do CPP e manual de rotinas cartorárias do CNJ.
Outrossim, houve indeferimento do pedido de reconsideração;
O indeferimento do pleito caracteriza flagrante cerceamento
59
da atividade acusatória e violação à busca da verdade real,
pois desatende legítimo interesse da acusação, qual seja, o
de contar também com os recursos jurisdicionais. A tentativa
de transferência de tarefas afetas ao ofício judicial afronta a
celeridade e praticidade dos atos processuais.
Posto isso, requer, liminarmente, a cassação da referida
decisão (error in procedendo), haja vista ter importado em
inegável inversão tumultuária dos atos procedimentais.
É o que há de relevante.
Decido.
Para a concessão da antecipação da tutela (em sede de
liminar), necessária a congruência dos seguintes requisitos:
perigo da ineficácia do provimento em razão do decurso do
tempo e plausibilidade do direito invocado.
No caso em análise, não vislumbro a plausibilidade do pedido.
É que, numa análise perfunctória, não vislumbro error in
procedendo na decisão atacada (imperfeição formal da decisão
como ato jurídico), pois, de fato, o parquet possui a atribuição
de, por si só, requisitar os antecedentes do investigado/
acusado, sem necessitar da intervenção judicial (CR/88, art.
129, VIII; art. 47 do CPP; art. 26 da LONMP).
Dessa forma, ausente a plausibilidade do direito invocado
(necessária para a antecipação da tutela in limine), resta
desnecessária a análise do perigo da ineficácia do provimento
pela demora, razão pela qual denego a liminar.
Posto isso, com fundamento no art. 527, incisos, IV e V, do
CPC, determino:
a) A requisição de informações ao juízo corrigido, à serem
prestadas no prazo de 10 dias (inciso IV), enviando-lhe cópia
desta decisão;
b) Após o cumprimento das determinações retro, dê-se vistas
ao Procurador Geral de Justiça para manifestação, nos termos
do art. 696 do RITJRO.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpram-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, 4 de outubro de 2011.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Despacho DA RELATORA
Correição Parcial nrº 0010670-31.2011.8.22.0000
Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Trata-se de correição parcial interposta pelo Ministério Público
do Estado de Rondônia, com pedido de liminar, em face da
decisão que indeferiu pedido de providência quanto à vinda
aos autos de informações sobre os antecedentes criminais do
acusado Francisco Ferreira Lima, que responde a processo
crime pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, II e IV, do
CP, em trâmite na 3º Vara Criminal desta Comarca.
Sustenta o Ministério Público:
Diante de elementos indicativos de autoria e materialidade
carreados aos autos e considerando tratar-se de fato que
possibilitasse o benefício da suspensão condicional do
processo, o parquet ofertou denúncia e, como procedimento
padrão, requereu fosse providenciada a juntada de certidão de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
antecedentes criminais desta comarca, do SINIC (INI/DPF) e
do ICC/RO;
A despeito disso, tal pleito foi indeferido pela autoridade
impetrada ao fundamento de que tal providência deverá ser
tomada pelo próprio Ministério Público em conformidade com o
art. 47 do CPP e manual de rotinas cartorárias do CNJ;
O indeferimento do pleito caracteriza flagrante cerceamento
da atividade acusatória e violação à busca da verdade real,
pois desatende legítimo interesse da acusação, qual seja, o
de contar também com os recursos jurisdicionais. A tentativa
de transferência de tarefas afetas ao ofício judicial afronta a
celeridade e praticidade dos atos processuais.
Posto isso, requer, liminarmente, a cassação da referida
decisão (error in procedendo), haja vista ter importado em
inegável inversão tumultuária dos atos procedimentais.
É o que há de relevante.
Decido.
É cabível à hipótese a correição parcial, haja vista a ausência
de recurso específico, razão pela qual a conheço.
Para a concessão da antecipação da tutela (em sede de
liminar), necessária a congruência dos seguintes requisitos:
perigo da ineficácia do provimento em razão do decurso do
tempo e plausibilidade do direito invocado.
No caso em análise, não vislumbro a plausibilidade do pedido.
É que, numa análise perfunctória, não vislumbro error in
procedendo na decisão atacada (imperfeição formal da decisão
como ato jurídico), pois, de fato, o parquet possui a atribuição
de, por si só, requisitar os antecedentes do investigado/
acusado, sem necessitar da intervenção judicial (CR/88, art.
129, VIII; art. 47 do CPP; art. 26 da LONMP).
Dessa forma, ausente a plausibilidade do direito invocado
(necessária para a antecipação da tutela in limine), resta
desnecessária a análise do perigo da ineficácia do provimento
pela demora, razão pela qual denego a liminar.
Posto isso, com fundamento no art. 527, incisos, IV e V, do
CPC, determino:
a) A requisição de informações ao juízo corrigido, à serem
prestadas no prazo de 10 dias (inciso IV), enviando-lhe cópia
desta decisão;
b) Após o cumprimento das determinações retro, dê-se vistas
ao Procurador Geral de Justiça para manifestação, nos termos
do art. 696 do RITJRO.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpram-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, 4 de outubro de 2011.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Despacho DA RELATORA
Correição Parcial nrº 0010679-90.2011.8.22.0000
Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Trata-se de correição parcial interposta pelo Ministério Público
do Estado de Rondônia, com pedido de liminar, em face da
decisão que indeferiu pedido de providência quanto à vinda
aos autos de informações sobre os antecedentes criminais
60
do acusado Aucemildo Leopoldino Ferreira, que responde a
processo crime pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei
n. 10.826/03, em trâmite na 3º Vara Criminal desta Comarca.
Sustenta o Ministério Público:
Diante de elementos indicativos de autoria e materialidade
carreados aos autos e considerando tratar-se de fato que
possibilitasse o benefício da suspensão condicional do
processo, o parquet ofertou denúncia e, como procedimento
padrão, requereu fosse providenciada a juntada de certidão de
antecedentes criminais desta comarca, do SINIC (INI/DPF) e
do ICC/RO;
A despeito disso, tal pleito foi indeferido pela autoridade
impetrada ao fundamento de que tal providência deverá ser
tomada pelo próprio Ministério Público em conformidade com o
art. 47 do CPP e manual de rotinas cartorárias do CNJ;
O indeferimento do pleito caracteriza flagrante cerceamento
da atividade acusatória e violação à busca da verdade real,
pois desatende legítimo interesse da acusação, qual seja, o
de contar também com os recursos jurisdicionais. A tentativa
de transferência de tarefas afetas ao ofício judicial afronta a
celeridade e praticidade dos atos processuais.
Posto isso, requer, liminarmente, a cassação da referida
decisão (error in procedendo), haja vista ter importado em
inegável inversão tumultuária dos atos procedimentais.
É o que há de relevante.
Decido.
É cabível à hipótese a correição parcial, haja vista a ausência
de recurso específico, razão pela qual a conheço.
Para a concessão da antecipação da tutela (em sede de
liminar), necessária a congruência dos seguintes requisitos:
perigo da ineficácia do provimento em razão do decurso do
tempo e plausibilidade do direito invocado.
No caso em análise, não vislumbro a plausibilidade do pedido.
É que, numa análise perfunctória, não vislumbro error in
procedendo na decisão atacada (imperfeição formal da decisão
como ato jurídico), pois, de fato, o parquet possui a atribuição
de, por si só, requisitar os antecedentes do investigado/
acusado, sem necessitar da intervenção judicial (CR/88, art.
129, VIII; art. 47 do CPP; art. 26 da LONMP).
Dessa forma, ausente a plausibilidade do direito invocado
(necessária para a antecipação da tutela in limine), resta
desnecessária a análise do perigo da ineficácia do provimento
pela demora, razão pela qual denego a liminar.
Posto isso, com fundamento no art. 527, incisos, IV e V, do
CPC, determino:
a) A requisição de informações ao juízo corrigido, à serem
prestadas no prazo de 10 dias (inciso IV), enviando-lhe cópia
desta decisão;
b) Após o cumprimento das determinações retro, dê-se vistas
ao Procurador Geral de Justiça para manifestação, nos termos
do art. 696 do RITJRO.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpram-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, 4 de outubro de 2011.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DA RELATORA
Correição Parcial nrº 0010687-67.2011.8.22.0000
Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Trata-se de correição parcial interposta pelo Ministério Público
do Estado de Rondônia, com pedido de liminar, em face da
decisão que indeferiu pedido de providência quanto à vinda
aos autos de informações sobre os antecedentes criminais
do acusado Leonardo Alves de Oliveira, que responde a
processo crime pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei
n. 10.826/03, em trâmite na 3º Vara Criminal desta Comarca.
Sustenta o Ministério Público:
Diante de elementos indicativos de autoria e materialidade
carreados aos autos e considerando tratar-se de fato que
possibilitasse o benefício da suspensão condicional do
processo, o parquet ofertou denúncia e, como procedimento
padrão, requereu fosse providenciada a juntada de certidão de
antecedentes criminais desta comarca, do SINIC (INI/DPF) e
do ICC/RO;
A despeito disso, tal pleito foi indeferido pela autoridade
impetrada ao fundamento de que tal providência deverá ser
tomada pelo próprio Ministério Público em conformidade com o
art. 47 do CPP e manual de rotinas cartorárias do CNJ;
O indeferimento do pleito caracteriza flagrante cerceamento
da atividade acusatória e violação à busca da verdade real,
pois desatende legítimo interesse da acusação, qual seja, o
de contar também com os recursos jurisdicionais. A tentativa
de transferência de tarefas afetas ao ofício judicial afronta a
celeridade e praticidade dos atos processuais.
Posto isso, requer, liminarmente, a cassação da referida
decisão (error in procedendo), haja vista ter importado em
inegável inversão tumultuária dos atos procedimentais.
É o que há de relevante.
Decido.
É cabível à hipótese a correição parcial, haja vista a ausência
de recurso específico, razão pela qual a conheço.
Para a concessão da antecipação da tutela (em sede de
liminar), necessária a congruência dos seguintes requisitos:
perigo da ineficácia do provimento em razão do decurso do
tempo e plausibilidade do direito invocado.
No caso em análise, não vislumbro a plausibilidade do pedido.
É que, numa análise perfunctória, não vislumbro error in
procedendo na decisão atacada (imperfeição formal da decisão
como ato jurídico), pois, de fato, o parquet possui a atribuição
de, por si só, requisitar os antecedentes do investigado/
acusado, sem necessitar da intervenção judicial (CR/88, art.
129, VIII; art. 47 do CPP; art. 26 da LONMP).
Dessa forma, ausente a plausibilidade do direito invocado
(necessária para a antecipação da tutela in limine), resta
desnecessária a análise do perigo da ineficácia do provimento
pela demora, razão pela qual denego a liminar.
Posto isso, com fundamento no art. 527, incisos, IV e V, do
CPC, determino:
61
a) A requisição de informações ao juízo corrigido, à serem
prestadas no prazo de 10 dias (inciso IV), enviando-lhe cópia
desta decisão;
b) Após o cumprimento das determinações retro, dê-se vistas
ao Procurador Geral de Justiça para manifestação, nos termos
do art. 696 do RITJRO.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpram-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, 4 de outubro de 2011.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Agravo de Execução Penal nrº 0009157-28.2011.8.22.0000
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravada: Maria Benedita de Melo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Trata-se de agravo em execução de pena interposto pelo
Ministério Público do Estado contra a decisão do Juízo da 1ª
Vara de Execuções e Contravenções Penais, que concedeu
à agravada Maria Benedita de Melo a substituição da pena
privativa de liberdade por outras duas restritivas de direitos.
Compulsando os autos, observo que a inicial encontrase apócrifa, assim como as contrarrazões e também a
manifestação do magistrado, que, à fl. 14, manteve a decisão
hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
É notório que a inicial não assinada, mais do que nula, é
inexistente. Acontece, porém, que tal irregularidade pode
ser sanada, motivo por que, concedo o prazo de cinco dias
para que o agravante regularize a situação sob pena de ser
declarada a inexistência do ato.
Uma vez regularizado o feito, encaminhe-se à Defensoria e,
posteriormente, ao juízo que proferiu a decisão contestada,
tudo com a mesma finalidade, e, por fim, retornem os autos
conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Correição Parcial nrº 0010665-09.2011.8.22.0000
Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
O Ministério Público interpõe Correição Parcial, com pedido
de liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª
Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, que lhe indeferiu
o pedido de requisição de certidões de antecedentes criminais
do denunciado Elvis Oliveira da Silva junto ao SINIC (autos n.
0010617-02.2011.8.22.0501).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Afirma que a decisão implicou em inversão tumultuária no
processo, impossibilitando a aferição da vida pregressa do
denunciado, encargo esse que o Corrigido entendeu ser
exclusivo do órgão acusador.
No entanto, entende que a diligência requerida é de interesse
processual, uma vez que objetiva verificar se o denunciado
preenche o requisito subjetivo para auferir a suspensão
condicional do processo, mas terminou indeferida ao
fundamento de que o Corrigente possui poder de requisição,
em conformidade com o disposto no art. 47 do CPP e Manual
de Rotinas Cartorárias do CNJ.
Ressalta não haver a rotina estabelecido que a diligência em
questão deva ser realizada pelo Ministério Público, lembrando
que este, por não ser conveniado, não possui meios para
consultar os bancos de dados para obter informações sobre os
antecedentes criminais dos réus, nem fé pública para expedir
certidões, ao contrário do que ocorre com as escrivanias
judiciais.
Requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a
juntada das certidões de antecedentes criminais pela serventia/
cartório judicial da 3ª Vara Criminal de Porto Velho.
É o relatório. Decido.
Como cediço, a correição parcial visa corrigir error in
procedendo, cabível sempre que do ato do Juízo decorrer
inversão tumultuária do processo, para cuja reversão não haja
recurso previsto em lei.
Na espécie versada, o ato dito tumultuário consistiu no
indeferimento de diligência requerida pelo órgão ministerial,
consistente no requerimento de juntada de certidões de
antecedentes criminais da comarca e ao I.N.I(DF) e I.E.I(RO).
Embora se saiba que a requisição de diligências constitui função
institucional do Ministério Público (art. 129, VI e VIII, da CF e
art. 47 do CPP), é preciso ter presente que essa prerrogativa
não impede que o órgão venha a requerer o ato ao Juízo da
causa, sobremodo quando já se tenha oferecido a denúncia.
Ocorre que não há um consenso sobre a questão, pois, a
exemplo de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, que já se posicionou no sentido de que o Poder
Judiciário só deve indeferir diligências desnecessárias, não
sendo este o caso de juntada de certidão de antecedentes,
considerada de interesse processual e não do órgão acusador
(Correições Parciais 1.0000.04.407404-5, 1.0000.03.403531-1,
dentre outras), o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar
o tema, sufragou o entendimento de que o Parquet não está
impedido de requerer diligências ao Poder Judiciário, desde
que demonstre a incapacidade de sua realização por meios
próprios (AgRg no REsp 938257/RS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª
T., j. 3/2/2011, p. DJe 21/2/2011).
Além dessa divergência, é preciso considerar que o
indeferimento do pedido initio litis não resultará em ineficácia
da medida, tampouco havendo se falar em prejuízo processual
ou em dano irreversível ao réu.
Ademais, diante da dúvida que se encerra pela alegada
impossibilidade de meios para a requisição das certidões pelo
próprio Corrigente, entendo que a questão deva ser resolvida
após seu regular processamento.
Assim, indefiro a liminar pleiteada e determino que se requisitem
as informações ao Juízo Corrigido, para prestar informações
no decêndio legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
62
Despacho DO RELATOR
Correição Parcial nrº 0010674-68.2011.8.22.0000
Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
O Ministério Público interpõe Correição Parcial, com pedido
de liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª
Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, que lhe indeferiu o
pedido de requisição de certidões de antecedentes criminais do
denunciado Miquéias Mota de Almeida junto ao SINIC (autos n.
0011580-10.2011.8.22.0501).
Afirma que a decisão implicou em inversão tumultuária no
processo, impossibilitando a aferição da vida pregressa do
denunciado, encargo esse que o Corrigido entendeu ser
exclusivo do órgão acusador.
No entanto, entende que a diligência requerida é de interesse
processual, uma vez que objetiva verificar se o denunciado
preenche o requisito subjetivo para auferir a suspensão
condicional do processo, mas terminou indeferida ao
fundamento de que o Corrigente possui poder de requisição,
em conformidade com o disposto no art. 47 do CPP e Manual
de Rotinas Cartorárias do CNJ.
Ressalta não haver a rotina estabelecido que a diligência em
questão deva ser realizada pelo Ministério Público, lembrando
que este, por não ser conveniado, não possui meios para
consultar os bancos de dados para obter informações sobre os
antecedentes criminais dos réus, nem fé pública para expedir
certidões, ao contrário do que ocorre com as escrivanias
judiciais.
Requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a
juntada das certidões de antecedentes criminais pela serventia/
cartório judicial da 3ª Vara Criminal de Porto Velho.
É o relatório. Decido.
Como cediço, a correição parcial visa corrigir error in
procedendo, cabível sempre que do ato do Juízo decorrer
inversão tumultuária do processo, para cuja reversão não haja
recurso previsto em lei.
Na espécie versada, o ato dito tumultuário consistiu no
indeferimento de diligência requerida pelo órgão ministerial,
consistente no requerimento de juntada de certidões de
antecedentes criminais da comarca e ao I.N.I(DF) e I.E.I(RO).
Embora se saiba que a requisição de diligências constitui função
institucional do Ministério Público (art. 129, VI e VIII, da CF e
art. 47 do CPP), é preciso ter presente que essa prerrogativa
não impede que o órgão venha a requerer o ato ao Juízo da
causa, sobremodo quando já se tenha oferecido a denúncia.
Ocorre que não há um consenso sobre a questão, pois, a
exemplo de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, que já se posicionou no sentido de que o Poder
Judiciário só deve indeferir diligências desnecessárias, não
sendo este o caso de juntada de certidão de antecedentes,
considerada de interesse processual e não do órgão acusador
(Correições Parciais 1.0000.04.407404-5, 1.0000.03.403531-1,
dentre outras), o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar
o tema, sufragou o entendimento de que o Parquet não está
impedido de requerer diligências ao Poder Judiciário, desde
que demonstre a incapacidade de sua realização por meios
próprios (AgRg no REsp 938257/RS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª
T., j. 3/2/2011, p. DJe 21/2/2011).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Além dessa divergência, é preciso considerar que o
indeferimento do pedido initio litis não resultará em ineficácia
da medida, tampouco havendo se falar em prejuízo processual
ou em dano irreversível ao réu.
Ademais, diante da dúvida que se encerra pela alegada
impossibilidade de meios para a requisição das certidões pelo
próprio Corrigente, entendo que a questão deva ser resolvida
após seu regular processamento.
Assim, indefiro a liminar pleiteada e determino que se requisitem
as informações ao Juízo Corrigido, para prestar informações
no decêndio legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
Despacho DO RELATOR
Correição Parcial nrº 0010692-89.2011.8.22.0000
Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
O Ministério Público interpõe Correição Parcial, com pedido
de liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª
Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, que lhe indeferiu
o pedido de requisição de certidões de antecedentes criminais
do denunciado Rogério Vieira Reis Filho junto ao SINIC (autos
n. 0011412-08.2011.8.22.0501).
Afirma que a decisão implicou em inversão tumultuária no
processo, impossibilitando a aferição da vida pregressa do
denunciado, encargo esse que o Corrigido entendeu ser
exclusivo do órgão acusador.
No entanto, entende que a diligência requerida é de interesse
processual, uma vez que objetiva verificar se o denunciado
preenche o requisito subjetivo para auferir a suspensão
condicional do processo, mas terminou indeferida ao
fundamento de que o Corrigente possui poder de requisição,
em conformidade com o disposto no art. 47 do CPP e Manual
de Rotinas Cartorárias do CNJ.
Ressalta não haver a rotina estabelecido que a diligência em
questão deva ser realizada pelo Ministério Público, lembrando
que este, por não ser conveniado, não possui meios para
consultar os bancos de dados para obter informações sobre os
antecedentes criminais dos réus, nem fé pública para expedir
certidões, ao contrário do que ocorre com as escrivanias
judiciais.
Requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a
juntada das certidões de antecedentes criminais pela serventia/
cartório judicial da 3ª Vara Criminal de Porto Velho.
É o relatório. Decido.
Como cediço, a correição parcial visa corrigir error in
procedendo, cabível sempre que do ato do Juízo decorrer
inversão tumultuária do processo, para cuja reversão não haja
recurso previsto em lei.
Na espécie versada, o ato dito tumultuário consistiu no
indeferimento de diligência requerida pelo órgão ministerial,
consistente no requerimento de juntada de certidões de
antecedentes criminais da comarca e ao I.N.I(DF) e I.E.I(RO).
Embora se saiba que a requisição de diligências constitui função
institucional do Ministério Público (art. 129, VI e VIII, da CF e
63
art. 47 do CPP), é preciso ter presente que essa prerrogativa
não impede que o órgão venha a requerer o ato ao Juízo da
causa, sobremodo quando já se tenha oferecido a denúncia.
Ocorre que não há um consenso sobre a questão, pois, a
exemplo de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, que já se posicionou no sentido de que o Poder
Judiciário só deve indeferir diligências desnecessárias, não
sendo este o caso de juntada de certidão de antecedentes,
considerada de interesse processual e não do órgão acusador
(Correições Parciais 1.0000.04.407404-5, 1.0000.03.403531-1,
dentre outras), o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar
o tema, sufragou o entendimento de que o Parquet não está
impedido de requerer diligências ao Poder Judiciário, desde
que demonstre a incapacidade de sua realização por meios
próprios (AgRg no REsp 938257/RS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª
T., j. 3/2/2011, p. DJe 21/2/2011).
Além dessa divergência, é preciso considerar que o
indeferimento do pedido initio litis não resultará em ineficácia
da medida, tampouco havendo se falar em prejuízo processual
ou em dano irreversível ao réu.
Ademais, diante da dúvida que se encerra pela alegada
impossibilidade de meios para a requisição das certidões pelo
próprio Corrigente, entendo que a questão deva ser resolvida
após seu regular processamento.
Assim, indefiro a liminar pleiteada e determino que se requisitem
as informações ao Juízo Corrigido, para prestar informações
no decêndio legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Correição Parcial nrº 0010596-74.2011.8.22.0000
Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
O Ministério Público interpõe Correição Parcial, com pedido
de liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª
Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, que lhe indeferiu
o pedido de requisição de certidões de antecedentes criminais
desta comarca e antecedentes do I.N.I. (DF) e I.E.I (RO) do
denunciado Francisco dos Santos Feitosa (autos n. 001156541.2011.8.22.0501).
Afirma que a decisão implicou em inversão tumultuária no
processo, impossibilitando a aferição da vida pregressa do
denunciado, encargo esse que o Corrigido entendeu ser
exclusivo do órgão acusador.
No entanto, entende que a diligência requerida é de interesse
processual, uma vez que objetiva verificar se o denunciado
preenche o requisito subjetivo para auferir a suspensão
condicional do processo, mas terminou indeferida ao
fundamento de que o Corrigente possui poder de requisição,
em conformidade com o disposto no art. 47 do CPP e Manual
de Rotinas Cartorárias do CNJ.
Ressalta não haver a Rotina estabelecido que a diligência em
questão deva ser realizada pelo Ministério Público, lembrando
que este, por não ser conveniado, não possui meios para
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
consultar os bancos de dados para obter informações sobre os
antecedentes criminais dos réus, nem fé pública para expedir
certidões, ao contrário do que ocorre com as escrivanias
judiciais.
Requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a
juntada das certidões de antecedentes criminais pela serventia/
cartório judicial da 3ª Vara Criminal de Porto Velho.
É o relatório. Decido.
Como cediço, a correição parcial visa corrigir error in
procedendo, cabível sempre que do ato do Juízo decorrer
inversão tumultuária do processo, para cuja reversão não haja
recurso previsto em lei.
Na espécie versada, o ato dito tumultuário consistiu no
indeferimento de diligência requerida pelo órgão ministerial,
consistente no requerimento de juntada de certidões de
antecedentes criminais da comarca e ao I.N.I(DF) e I.E.I(RO).
Embora se saiba que a requisição de diligências constitui função
institucional do Ministério Público (art. 129, VI e VIII, da CF e
art. 47 do CPP), é preciso ter presente que essa prerrogativa
não impede que o órgão venha a requerer o ato ao Juízo da
causa, sobremodo quando já se tenha oferecido a denúncia.
Ocorre que não há um consenso sobre a questão, pois, a
exemplo de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, que já se posicionou no sentido de que o Poder
Judiciário só deve indeferir diligências desnecessárias, não
sendo este o caso de juntada de certidão de antecedentes,
considerada de interesse processual e não do órgão acusador
(Correições Parciais 1.0000.04.407404-5, 1.0000.03.403531-1,
dentre outras), o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar
o tema, sufragou o entendimento de que o Parquet não está
impedido de requerer diligências ao Poder Judiciário, desde
que demonstre a incapacidade de sua realização por meios
próprios (AgRg no REsp 938257/RS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª
T., j. 3/2/2011, p. DJe 21/2/2011).
Além dessa divergência, é preciso considerar que o
indeferimento do pedido initio litis não resultará em ineficácia
da medida, tampouco havendo se falar em prejuízo processual
ou em dano irreversível ao réu.
Ademais, diante da dúvida que se encerra pela alegada
impossibilidade de meios para a requisição das certidões pelo
próprio Corrigente, entendo que a questão deva ser resolvida
após seu regular processamento.
Assim, indefiro a liminar pleiteada e determino que se requisitem
as informações ao Juízo Corrigido, para prestar informações
no decêndio legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
Despacho DO RELATOR
Correição Parcial nrº 0010682-45.2011.8.22.0000
Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
O Ministério Público interpõe Correição Parcial, com pedido
de liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª
Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, que lhe indeferiu
o pedido de requisição de certidões de antecedentes criminais
64
desta comarca e antecedentes do I.N.I. (DF) e I.E.I (RO) do
denunciado Cícero Rogério Romualdo (autos n. 000959506.2011.8.22.0501).
Afirma que a decisão implicou em inversão tumultuária no
processo, impossibilitando a aferição da vida pregressa do
denunciado, encargo esse que o Corrigido entendeu ser
exclusivo do órgão acusador.
No entanto, entende que a diligência requerida é de interesse
processual, uma vez que objetiva verificar se o denunciado
preenche o requisito subjetivo para auferir a suspensão
condicional do processo, mas terminou indeferida ao
fundamento de que o Corrigente possui poder de requisição,
em conformidade com o disposto no art. 47 do CPP e Manual
de Rotinas Cartorárias do CNJ.
Ressalta não haver a Rotina estabelecido que a diligência em
questão deva ser realizada pelo Ministério Público, lembrando
que este, por não ser conveniado, não possui meios para
consultar os bancos de dados para obter informações sobre os
antecedentes criminais dos réus, nem fé pública para expedir
certidões, ao contrário do que ocorre com as escrivanias
judiciais.
Requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a
juntada das certidões de antecedentes criminais pela serventia/
cartório judicial da 3ª Vara Criminal de Porto Velho.
É o relatório. Decido.
Como cediço, a correição parcial visa corrigir error in
procedendo, cabível sempre que do ato do Juízo decorrer
inversão tumultuária do processo, para cuja reversão não haja
recurso previsto em lei.
Na espécie versada, o ato dito tumultuário consistiu no
indeferimento de diligência requerida pelo órgão ministerial,
consistente no requerimento de juntada de certidões de
antecedentes criminais da comarca e ao I.N.I(DF) e I.E.I(RO).
Embora se saiba que a requisição de diligências constitui função
institucional do Ministério Público (art. 129, VI e VIII, da CF e
art. 47 do CPP), é preciso ter presente que essa prerrogativa
não impede que o órgão venha a requerer o ato ao Juízo da
causa, sobremodo quando já se tenha oferecido a denúncia.
Ocorre que não há um consenso sobre a questão, pois, a
exemplo de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, que já se posicionou no sentido de que o Poder
Judiciário só deve indeferir diligências desnecessárias, não
sendo este o caso de juntada de certidão de antecedentes,
considerada de interesse processual e não do órgão acusador
(Correições Parciais 1.0000.04.407404-5, 1.0000.03.403531-1,
dentre outras), o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar
o tema, sufragou o entendimento de que o Parquet não está
impedido de requerer diligências ao Poder Judiciário, desde
que demonstre a incapacidade de sua realização por meios
próprios (AgRg no REsp 938257/RS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª
T., j. 3/2/2011, p. DJe 21/2/2011).
Além dessa divergência, é preciso considerar que o
indeferimento do pedido initio litis não resultará em ineficácia
da medida, tampouco havendo se falar em prejuízo processual
ou em dano irreversível ao réu.
Ademais, diante da dúvida que se encerra pela alegada
impossibilidade de meios para a requisição das certidões pelo
próprio Corrigente, entendo que a questão deva ser resolvida
após seu regular processamento.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Assim, indefiro a liminar pleiteada e determino que se requisitem
as informações ao Juízo Corrigido, para prestar informações
no decêndio legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Embargos Infringentes e de Nulidade
nrº 0003562-48.2011.8.22.0000
Embargante: Rogério Rodrigues Rok
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Relatório em separado. À revisão.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
Despacho DO RELATOR
Embargos Infringentes e de Nulidade
nrº 0008537-16.2011.8.22.0000
Embargante: Ualisson Angel Almeida de Souza
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO
294)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Relatório em separado. À revisão.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
1ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0065560-76.2005.8.22.0501
Apelante: Neurismar Barroso de Moraes
Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.”
Porto Velho, 5 de outubro de 2011
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
1ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0074624-71.2009.8.22.0501
Apelante: Fabricio Santos Monteiro
Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
Apelante: Rusten Roberto Pereira de Oliveira
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelante: Rafael Cavalcante Dias
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelante: Jeferson Oliveira Alves
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
65
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro
vista ao apelante Fabrício Santos Monteiro para apresentar as
razões ao recurso interposto.”
Porto Velho, 5 de outubro de 2011
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
2ª CÂMARA CRIMINAL
2ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nrº 0010705-88.2011.8.22.0000
Origem : 0003521-72.2011.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal
Paciente : Ailton Peixoto da Silva
Impetrante : Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044)
Impetrante: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jaru/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelos Advogados Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO
3044) e Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172) em favor de Ailton
Peixoto da Silva, preso preventivamente dia 11.09.2011, pela
prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, §2º, IV, do
CP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da
1ª Vara Criminal de Jaru/RO, que decretou a prisão preventiva
e indeferiu seu pedido de revogação.
Em resumo, alegam que o paciente sempre colaborou com as
investigações, não resistiu a prisão, confessou o crime, relatou
o ocorrido e, ainda por cima, tem bons antecedentes, domicilio
certo e emprego lícito, preenchendo todos os requisitos
necessários à liberdade provisória.
Aduzem que o paciente está sendo processado por homicídio,
crime que a lei não exclui a possibilidade de concessão da
liberdade provisória, especialmente quando não traz perigo à
ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou mesmo à
aplicação da lei penal.
Destacam que descabe a argumentação de que o paciente
poderia intimidar as testemunhas por meio de ameaças,
situação que sequer foi levantada em qualquer momento,
especialmente pelo fato de que as testemunhas já foram todas
ouvidas na delegacia de polícia.
Juntaram as peças de fls. 01/79 (anexo I).
Examinados, decido.
Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que,
nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros:
Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus,
certas situações excepcionais recomendam a antecipação
da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de
providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e
ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio
Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no
Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292).
“Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei
para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem
sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,
sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com
a previsão existente em relação ao mandado de segurança”.
(obra citada). Negritamos.
Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado
no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007
p. 92:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana
para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/
ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se
mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto
o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos.
No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson
Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid
Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada,
guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as
informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada
como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado
para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts.
662 do CPP e 437 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo
e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação
de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por
questão de celeridade e economia processual.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à
d. Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 05 de outubro de 2011.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0010235-57.2011.8.22.0000
Paciente: Mauricio Farias Rodrigues
Impetrante(Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior(OAB/RO
958)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias
Vistos.
O advogado Hélio Silva de Melo Júnior impetra habeas corpus
com pedido de liminar, em favor do paciente Maurício Farias
Rodrigues, preso em flagrante no dia 15.9.2011, acusado da
prática do crime de tráfico de droga descrito no art. 33, caput,
da Lei 11.343/06.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no bairro
Marcos Freire, após policiais militares receberem denúncia de
um popular, que é usuário de droga, informando que o acusado
estava comercializando droga, ao se deslocarem até o local
para averiguação, avistaram o conduzido e sua namorada
menor de idade e ao realizarem a abordagem, localizaram no
bolso da jaqueta da menor, porções de droga aparentando ser
maconha e ao ser indagada sobre a substância, informou que
é usuária e que foi o paciente que a forneceu a droga.
66
Aduz o impetrante que não foi encontrado nenhuma droga na
posse do paciente, mas afirma que é usuário de drogas e que
não comercializa entorpecentes.
Sustenta que o paciente é primário, tem residência fixa
e ocupação lícita, por isso entende não haver motivo à
manutenção da prisão.
Pede a concessão de liminar, para que o paciente responda o
processo em liberdade.
Relatei. Decido.
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de liminar em habeas corpus está vinculada
à hipótese de flagrante constrangimento ilegal imposto ao
réu, o que não se verifica no caso, a priori, não caracteriza
ilegalidade.
Assim, por ora, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes à concessão da ordem in
limine.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando
prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de
confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por
malote, por questão de celeridade e economia processual.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Juiz Convocado Renato Bonifácio de Melo Dias
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0010678-08.2011.8.22.0000
Paciente: Ederson Almeida de Souza
Impetrante: Maria Madalena
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias
Vistos.
Maria Madalena, mãe do paciente Ederson Almeida de Souza
impetra habeas corpus com pedido de liminar, indicando como
autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de
Tóxicos de Comarca de Porto Velho.
O paciente foi preso em flagrante no dia 7.8.2011, acusado da
prática do crime de tráfico de drogas descrito no art. 33, caput,
da Lei 11.343/06.
Consta dos autos que o paciente foi preso na posse de 0,87g
em um cigarro de maconha, 15,74g de massa bruta de vegetal
prensado acondicionado em 17 invólucros plásticos, 6,45g
de material em forma de pó e grânulos, acondicionado em 22
invólucros plástico, 35,61g de material em forma de pedra,
acondicionado em 1 saco plástico, conforme laudo preliminar
de fls. 35 e 40, os resultados foram positivos para maconha e
cocaína.
A impetrante aduz que a droga apreendida era pra uso pessoal
do paciente e que a autoridade coatora ao converte o flagrante
em prisão preventiva, fundamentou na garantia da ordem
pública e aplicação da lei penal, alega não serem motivos para
a medida cautelar imposta ao réu.
Sustenta que o paciente é primário, não possui maus
antecedentes, tem residência fixa e trabalho lícito, por isso
entende não haver motivo à manutenção da prisão.
Pede a concessão de liminar.
Relatei. Decido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de liminar em habeas corpus está vinculada
à hipótese de flagrante constrangimento ilegal imposto ao
réu, o que não se verifica no caso, a priori, não caracteriza
ilegalidade.
Assim, por ora, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes à concessão da ordem in
limine.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando
prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de
confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por
malote, por questão de celeridade e economia processual.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011.
Juiz Convocado Renato Bonifácio de Melo Dias
Relator
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0112903-97.2007.8.22.0501
Apelante: L. de R.
Advogado: Janus Pantoja(OAB/RO 1339)
Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363)
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235)
Apelante: G. de C. O.
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior(OAB/RO 905)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas(OAB/RO 491A)
Apelante: J. R. P.
Advogado: Telson Monteiro de Souza(OAB/RO 1051)
Apelante: E. M. B.
Advogada: Graça Jacqueline da Cunha Lima(OAB/RO 626A)
Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho(OAB/RO 589)
Advogada: Caroline França Ferreira(OAB/RO 2713)
Apelante: O. E. K.
Advogado: Wladislau Kucharski Neto(OAB/RO 3335)
Advogado: Janor Ferreira da Silva(OAB/RO 3081)
Apelante: L. de M. K.
Advogado: Wladislau Kucharski Neto(OAB/RO 3335)
Advogado: Janor Ferreira da Silva(OAB/RO 3081)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
Ao recorrer da sentença, o advogado do apelante, Dr. Telson
Monteiro de Souza (OAB/RO 1051), protestou pela juntada das
razões de apelação na forma do art. 600 §4º do CPP (fl.551),
porém, apesar de intimado para apresentá-las (fl.588) não fez,
conforme certidão (fl.627).
Desta forma, determino a reiteração da intimação do advogado
do apelante para apresentar as razões de recurso.
Após a apresentação das razões, intimem o Promotor de
Justiça para apresentar as contrarrazões, e depois, à douta
Procuradoria de Justiça para parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 05 de outubro de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
67
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0009656-12.2011.8.22.0000
Paciente: Marcelo Ribeiro Moraes
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia impetra habeas
corpus com pedido de liminar em favor de Marcelo Ribeiro
Moraes, preso em flagrante no dia 23/08/2011, acusado do
crime de furto tentado previstos no art. 155, c/c art. 14, II,
ambos do CP.
Sustenta o impetrante não haver justa causa para a manutenção
do paciente em custódia, pois ausentes os pressupostos
exigidos no art. 312 do CPP.
Assevera que o juízo indeferiu o pedido de liberdade provisória,
mas defende a possibilidade da concessão de medida cautelar.
Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura.
A liminar foi negada (fl. 50).
A autoridade prestou as informações (fl. 54).
É o breve relatório. Decido.
Consoante informações (fl. 54), o paciente já foi posto em
liberdade por decisão proferida na data de 09/09/11 (fl. 55).
Assim, faz-se necessário reconhecer a perda do objeto.
Posto isso, com fundamento no art. 659 do CPP e no art.139,
V, do RITJRO, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em
razão da perda do objeto e o pedido de arquivamento.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 05 de outubro de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0009808-60.2011.8.22.0000
Paciente: Jéferson Pereira da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ji Paraná - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
Defensoria Pública do Estado de Rondônia impetra habeas
corpus com pedido de liminar, em favor de Jéferson Pereira
da Silva, preso em flagrante delito em 10/07/2011, acusado do
crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do CP.
A autoridade apontada como coatora comunicou (fl. 27) que
o paciente foi posto em liberdade na data de 19/09/2011.
Assim, considerando a informação do juízo, faz-se necessário
reconhecer a perda do objeto.
Posto isso, com fundamento no art. 659 do CPP e no art.139,
V, do RITJRO, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em
razão da perda do objeto.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 05 de outubro de 2011
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0009963-63.2011.8.22.0000
Paciente: N. C. P.
Impetrante(Advogado): Gilvane Veloso Marinho(OAB/RO
2139)
Impetrante(Advogada): Angela dos Santos Picanço de
Miranda(OAB/RO 613E)
Impetrado: Juizo de Direito do Juizado da Infância e Juventude
da Comarca de Porto Velho- RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
O advogado Gilvane Veloso Marinho, e outro, impetra habeas
corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente N.C.P.,
apreendido em flagrante no dia 11/09/2011, pela suposta
prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no
art. 213, caput, e art. 157, §2º, II, todos do CP.
Em pesquisa junto ao SAP (Sistema de Automação Processual)
verifica-se que, na audiência de apresentação – 22/09/2011,
a autoridade apontada como coatora determinou a imediata
liberação do adolescente/paciente para que responda o
procedimento em liberdade, com o compromisso de comparecer
a todos os atos em que for intimado.
Posto isso, com fundamento no art. 659 do CPP e no art.139,
V, do RITJRO, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em
razão da perda do objeto.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 05 de outubro de 2011
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator.
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0009964-48.2011.8.22.0000
Paciente: W. H. S.
Impetrante(Advogado): Gilvane Veloso Marinho(OAB/RO
2139)
Impetrante(Advogada): Angela dos Santos Picanço de
Miranda(OAB/RO 613E)
Impetrado: Juizo de Direito do Juizado da Infância e Juventude
da Comarca de Porto Velho- RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Relatório.
O advogado Gilvane Veloso Marinho e outro, impetram habeas
corpus, com pedido de liminar em favor do paciente W. H. S.,
preso em flagrante em 11/09/2011, pela suposta prática dos
crimes previstos no art. 213, caput, e art. 157, §2º, II, todos do
CP.
Sustenta os impetrantes que não há justa causa para a
manutenção do paciente em custódia cautelar, pois ausentes
os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. Aduz que o
paciente é primário, possui bons antecedentes, é estudante e
reside com os seus genitores. Requer a expedição, in limine,
de alvará de soltura.
A liminar foi negada (fls. 76-77).
A autoridade prestou as informações (fl. 80).
É o breve relatório. Decido.
Consoante informações (fl. 80), o paciente já foi posto em
liberdade por decisão proferida na data de 22/09/11. Assim,
faz-se necessário reconhecer a perda do objeto.
68
Posto isso, com fundamento no art. 659 do CPP e no art.139,
V, do RITJRO, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em
razão da perda do objeto e o pedido de arquivamento.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 05 de outubro de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0010046-79.2011.8.22.0000
Paciente: Maycon Wynderson Silva
Impetrante(Advogada): Fabricia Uchaki da Silva(OAB/RO
3062)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
São Miguel do Guaporé - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
Fabricia Uchaki da Silva impetra habeas corpus com pedido
de liminar em favor de Maycon Wynderson Silva, preso
em flagrante no dia 04/09/2011 pela prática de tentativa de
homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CP).
Aduz a impetrante que o paciente é primário, de bons
antecedentes, que tem trabalho lícito e residência fixa. Afirma
que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque
não há fundamentos para a manutenção de sua prisão cautelar,
pois inexistentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP.
Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura.
A liminar foi negada (fls. 53-54).
A impetrante peticionou informando que o Juízo a quo deferiu
pedido de liberdade provisória ao paciente e requereu o
arquivamento deste Habeas Corpus (fl. 56).
É o breve relatório. Decido.
Consoante requerimento doa impetrante, o paciente já foi posto
em liberdade por decisão proferida na data de 16/09/11 (fls. 5758). Assim, faz-se necessário reconhecer a perda do objeto.
Posto isso, com fundamento no art. 659 do CPP e no art.139,
V, do RITJRO, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em
razão da perda do objeto e o pedido de arquivamento.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 05 de outubro de 2011.,
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0010289-23.2011.8.22.0000
Paciente: Otacilio Celino
Impetrante(Advogada):
Silvana
Fernandes
Magalhães
Pereira(OAB/RO 3024)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
A advogada Silvana Fernandes Magalhães impetra habeas
corpus com pedido de liminar em favor de Otacilio Celino, preso
em flagrante no dia 22/09/2011, acusado de ter praticado crime
de corrupção ativa (art. 333 do CP).
Alega que não há fundamentos para a manutenção da prisão
cautelar do paciente, pois inexistentes os pressupostos
exigidos no art. 312 do CPP. Aduz que o paciente é pessoa
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
integra, primário, com residência fixa e trabalho lícito. Pede o
relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura.
A liminar foi negada (fl. 26).
A autoridade prestou as informações (fl. 30).
É o breve relatório. Decido.
Consoante informações (fl. 30), o paciente foi posto em
liberdade por decisão proferida na data de 26/09/11. Assim,
faz-se necessário reconhecer a perda do objeto.
Posto isso, com fundamento no art. 659 do CPP e no art.139,
V, do RITJRO, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em
razão da perda do objeto e o pedido de arquivamento.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 05 de outubro de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0010657-32.2011.8.22.0000
Paciente: Gilcilei Mendes de Campos
Impetrante(Advogada): Linêide Martins de Castro(OAB/RO
1902)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Decisão.
A advogada Lineide Martins de Castro impetra habeas corpus
com pedido de liminar, em favor de Gilcilei Mendes de Campos,
preso em 09/02/2011, acusado de ter praticado o crime de
latrocínio.
É o breve relatório. Decido.
De acordo com a informação de fl. 28, verifica-se que se
trata de reiteração de pedido e argumentos já explanados no
Habeas Corpus n. 0002335-23.2011.8.22.0000, julgado em
30/03/2011.
É pacífico o entendimento que decisão em habeas corpus não
faz coisa julgada material. Contudo, firme é o posicionamento
jurisprudencial que a reiteração de remédio heroico com o
mesmo fundamento, já examinado ou com pedido liminar
decidido, não merece conhecimento em razão da ausência de
interesse de agir.
Sobre o tema eis a jurisprudência:
STF - Habeas Corpus. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça
que denegou writ por ser reiteração de anterior pedido, que
fora denegado sob o fundamento de que o Tribunal de Justiça
Estadual, ao não conhecer do pedido lá impetrado, o fizera
diante da existência de pleito idêntico pendente de apreciação
pelo Juízo das Execuções Criminais. Habeas Corpus indeferido.
(HC 80356, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma,
julgado em 18/06/2002, DJ 06-09-2002 PP-00084 EMENT
VOL-02081-02 PP-00222).
STJ - AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se
manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido
idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta
Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg
no HC 182.216/MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA
TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010).
Em face do exposto, por ausência de interesse processual,
indefiro in limine o presente habeas corpus.
Intime-se. Publique-se. Arquive-se.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
69
2ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0013995-97.2010.8.22.0501
Apelante: Leane Nogueira do Nascimento
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Advogado: Francisco Ferreira da Silva (OAB/RO 4543)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista à apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto”.
Porto Velho, 5 de outubro de 2011.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2º DEJUCRI
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 279
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará,
excepcionalmente, no Plenário do Tribunal Pleno desta corte,
aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e onze,
às 8 horas.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º
Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da
Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 405 da mesma norma.
n. 01 0094625-56.2008.8.22.0002 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem : 00946255620088220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Embargante : Sirlei Senger Kostrzki
Advogado : Welerson Cleiton Figueira (OAB/AC 2009)
Embargada : Ivone do Socorro Menezes do Nascimento
Advogado : Manoel Messias Flores (OAB/RO 28)
Advogado : Ademar Silveira de Oliveira (OAB/RO 503A)
Advogada : Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)
Apelado : Jovaci Evangelista da Luz
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 14/06/2010
Pedido de Vista do Desembargador Marcos Alaor Diniz
Grangeia em 14/09/2011
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO
PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS, PEDIU VISTA
O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA. O DES.
ALEXANDRE MIGUEL AGUARDA.”
Observação : Julgamento Adiado em 05/10/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 02 0007704-95.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem : 00054910420118220102 Porto Velho - Varas de
Família e Turma R/4ª Vara de Família e Sucessões
Agravante : C. E. B. dos S. representado por sua mãe J. da C. B.
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado : A. L. P. dos S.
Relator : JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORRES FERREIRA
Distribuído por Sorteio em 22/7/2011
Pedido de Vista do Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
em 21/09/2011
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR
DINIZ GRANGEIA AGUARDA.”
Observação : Julgamento Adiado em 05/10/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 03 0031818-03.2009.8.22.0701 Apelação
Origem :00318180320098220701 Porto Velho - Juizado da
Infância e Juventude/2º Juizado da Infância e da Juventude
Apelante :Elias Jorge Pereira
Advogado :Wesler Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado :Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Apelado :Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 10/08/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 04 0014525-74.2009.8.22.0004 Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem :00145257420098220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante/Recorrida :L. F. da S. A.
Advogada :Eliana Lemos de Oliveira (OAB/RO 4423)
Advogado:Edelcides Apolinário de Alencar (OAB/RO 331A)
Advogado :Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670)
Apelado/Recorrente :E. A.
Advogado :Péricles Xavier Gama (OAB/RO 2512)
Relator :DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor :Juiz Convocado José Torres Ferreira
Distribuído por Sorteio em 18/05/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 05 0006814-12.2009.8.22.0006 Apelação
Origem :00068141220098220006 Presidente Médici/1ª Vara
Cível
Apelante :Laurinda de Lourdes Alves da Silva
Advogada :Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO
1043)
Advogado :Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2435)
Advogado :Weligton de Oliveira Teixeira (OAB/RO 2595)
Apelado :Damião Alves da Costa
Advogado:Alexandre Barneze (OAB/RO 2660)
Apelada:Maria Alves da Costa
Curador :Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada :Sebastiana Alves da Costa
Curador :Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada :Francisca Alves da Costa
Curador :Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado :Dorvalino Almeida Silva
Apelado :Sebastião da Silva
Apelado :Pedro Alves da Costa
Apelado :José Guaira Domingos Gomes
Relator :JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORRES FERREIRA
Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 10/03/2011
70
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 06 0002289-34.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem :00104883720108220014 Vilhena/2ª Vara Cível
Paciente :V. B. de S.
Impetrante(Advogada) :Valdete Tabalipa (OAB/RO 612A)
Impetrado :Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Vilhena - RO
Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Prevenção em 04/03/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 07 0142905-58.2008.8.22.0002 Apelação
Origem :01429055820088220002Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante :A. C. S.
Advogado :Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Advogado :Norberto Lúcio Ribeiro (OAB/RO 353A)
Apelada :C. C. da S. representada por sua mãe C. C. da S.
Defensor Público :Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator :JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORRES FERREIRA
Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 18/07/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 08 0006308-83.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem :00024876820118220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Agravante :Banco do Brasil S/A
Advogada :Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Advogado :Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogada :Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271)
Agravados :Altino Maquarte e outros
Advogado :Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado :Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Prevenção em 13/06/2011
n. 09 0012562-95.2009.8.22.0015 Apelação
Origem:00125629520098220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Apelantes:Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério
Missão de Jesus de Rondônia e outro
Advogada:Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
Apelados:João Batista Gonçalves de Souza e outra
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado:Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 26/4/2011
Observação : Julgamento Adiado em 05/10/2011
n. 10 0057301-71.2009.8.22.0010 Apelação
Origem:00573017120098220010 Rolim de Moura/2ª Vara
Cível
Apelante:HSBC Seguros Brasil S/A
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125)
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogada:Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO
4227)
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogada:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Advogada:Eliza Alessandra Queiroz de Souza (OAB/MT 7979)
Advogada:Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/MT 9196)
Advogado:Luiz Carlos Pereira Portela (OAB/MS 6348E)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Luís Clodoaldo Cavalcante Neto (OAB/RO 529E)
Apelado:Valdeci Alonso Suave
Advogado:Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Advogado:Mário Lúcio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 01/07/2010
Observação : Julgamento Adiado em 05/10/2011
n. 11 0007638-18.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem :02053987420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Agravante :Reginaldo Pereira Alves
Advogado :Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
Agravado :Social Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado :Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Advogado :Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Advogado :Samir Raslan Carageorge (OAB/RO 616E)
Relator :DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 21/07/2011
n. 12 0006712-37.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem :00034239020118220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Agravantes :Cláudio Dourado Batista e outro
Advogada :Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Agravados :Auto Posto Bom Conselho Ltda e outra
Advogado :Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423)
Advogado :Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Agravado :Gabriel Sousa Campos de Oliveira
Agravada:André Luis Sousa Campos de Oliveira
Agravado:Erico Carlos S. C. de Oliveira
Agravado :Carlos Alberto Campos de Oliveira Filho
Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 27/06/2011
n. 13 0001381-72.2010.8.22.0012 Apelação
Origem :00013817220108220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante :Fiat Automóveis S/A
Advogado :Adelmo da Silva Emerenciano (OAB/SP 91916)
Advogado:Vinícius Simony Zwarg (OAB/SP 241834)
Advogado :Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030)
Advogada :Lara Rodrigues Almeida da Silva (OAB/SP
210933)
Advogado :Mateus Augusto Siqueira Covolo (OAB/SP
252016)
Advogado :Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogado :Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Apelada :Soraia Alves Ferreira
Advogado :Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B)
Relator :JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORRES FERREIRA
Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Prevenção em 16/02/2011
n. 14 0011153-92.2010.8.22.0001 Apelação (Processo Digital)
Origem :00111539220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante :José Carlos de Oliveira
Advogado :José Eduvirge Alves Mariano (OAB/RO 324A)
Apelada :Rondoniagora Comunicações Ltda
Advogado:Eliânio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626)
Relator :DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor :Juiz Convocado José Torres Ferreira
Distribuído por Sorteio em 14/04/2011
71
n. 15 0008501-71.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem :00033450220118220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Agravante :Francisco da Silva Vieira
Advogado :João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada:Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Agravada :Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogada :Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Advogado :Antônio Braz da Silva (OAB/PE 12450)
Advogada :Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interposto em 23/08/2011
n. 16 0005531-91.2008.8.22.0004 Apelação
Origem :00055319120088220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante :Gima - Gilberto Miranda Automóveis Ltda
Advogado :Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332)
Advogado :Jormicezar Fernandes da Rocha (OAB/RO 899)
Advogado :Deraldo Manoel Pereira Filho (OAB/RO 933)
Apelada :Vanilce Amaral Jacob
Advogado :Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815)
Advogado :Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Relator :JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORRES FERREIRA
Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 22/10/2010
n. 17 0019136-64.2009.8.22.0006 Apelação
Origem :00191366420098220006 Presidente Médici/1ª Vara
Cível
Apelante :Laticínios Flor de Rondônia Ltda
Advogado :Gilberto Bernardini (OAB/SP 58419)
Apelado :João Alexandre Pereira
Advogado :Alfredo Zuquim Netto (OAB/RO 38A)
Advogada :Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)
Relator :DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Juiz Convocado José Torres Ferreira
Distribuído por Sorteio em 04/07/2011
n. 18 0001233-79.2010.8.22.0006 Apelação
Origem :00012337920108220006 Presidente Médici/1ª Vara
Cível
Apelante :Romário José Dourado
Advogado:Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643)
Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
n. 19 0009492-78.2010.8.22.0001 Apelação
Origem :00094927820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante :HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Advogado :Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Advogado :Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado :Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731)
Apelada :Cássia Cristina Palheta Brito
Advogada :Leniertan Mariano (OAB/RO 380B)
Relator :JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORRES FERREIRA
Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 08/10/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
72
n. 20 0241278-81.2009.8.22.0005 Apelação (Processo Digital)
Origem :02412788120098220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível,
Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Apelante :Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Mateus Evaristo Douglas Santana (OAB/RO 3230)
Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado :Carlos Luiz Veronesi
Advogado :José Neves (OAB/RO 458A)
Advogado :Rodrigo Lázaro Neves (OAB/RO 3996)
Relator :DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor :Juiz Convocado José Torres Ferreira
Distribuído por Sorteio em 15/04/2011
n. 25 0305350-26.2008.8.22.0001 Apelação
Origem :03053502620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante :Ângela Maria Mendes dos Santos
Advogada :Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651)
Apelado :Francisco Alves Santana
Advogada :Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO
1788)
Relator :JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORRES FERREIRA
Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 28/06/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
n. 21 0008412-48.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem :00677095820088220010 Rolim de Moura/2ª Vara
Cível
Agravante :Arzeni Faustina Bisinoto
Advogado :Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898)
Agravado :José Angelico de Souza
Advogado :Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogada :Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Prevenção em 09/08/2011
n. 26 0020919-09.2009.8.22.0001 Apelação (Processo Digital)
Origem :00209190920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante :Banco Real S/A
Advogado :Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogado :Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Apelado :Aloisio Farias do Nascimento
Advogada :Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Advogado :Mauro Pereira Magalhães (OAB/RO 446E)
Relator :DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Juiz Convocado José Torres Ferreira
Distribuído por Sorteio em 15/08/2011
n. 22 0032986-22.2008.8.22.0007 Apelação
Origem :00329862220088220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante :Vemaq Veículos e Máquinas Ltda
Advogado :Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogado :Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogada :Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Advogado :José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575)
Apelado :Donizete Aparecido Cezar
Advogada :Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111)
Advogado :Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028)
Relator :JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORRES FERREIRA
Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 27/10/2010
n. 23 0005001-10.2010.8.22.0007 Apelação
Origem :00050011020108220007 Cacoal/4ª Vara Cível
Apelante/Apelado :Miguel Antônio Paes de Barros Filho
Advogada :Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504)
Apelada/Apelante :Administradora de Consórcio Nacional
Honda Ltda
Advogado :Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854)
Advogado :Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Advogada :Valdirene Rodrigues da Silva (OAB/RO 4124)
Advogada :Fernanda Julio Platero (OAB/SP 190208)
Advogada :Lourdes Favero Toscan (OAB/GO 16802)
Relator :DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor :Juiz Convocado José Torres Ferreira
Distribuído por Sorteio em 21/07/2011
n. 24 0009246-51.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00578709620098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Agravante :Cristiane Aparecida de Araújo
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)
Agravado :José Aparecido de Godoi
Advogado:Leonor Schrammel (OAB/RO 1292)
Advogada :Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO 1318)
Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Prevenção em 30/08/2011
n. 27 0007378-38.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem :00104892720118220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Agravante :Espólio de Eliomar Abrantes de Sousa Representado
pela inventariante Eliomara Correia Abrantes
Advogada :Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Advogada :Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 15/07/2011
n. 28 0088009-16.2009.8.22.0007 Apelação
Origem :00880091620098220007 Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante :Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda
Advogado :Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)
Advogada :Patrícia da Silva Rezende Klippel (OAB/RO 3588)
Apelada :Silvia Beatriz Maltezo Ferreira
Advogado :Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Relator :DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor :Juiz Convocado José Torres Ferreira
Distribuído por Sorteio em 12/11/2010
n. 29 0001703-22.2010.8.22.0003 Apelação
Origem :00017032220108220003 Jaru/1ª Vara Cível
Apelante :Banco do Brasil S/A
Advogada:Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Advogado :Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogada :Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271)
Advogada :Rosecleide Dutra Damasceno (OAB/RO 1266)
Apelada:Carmelita Ferreira de Souza & Cia Ltda-ME
Apelada :Carmelita Ferreira Souza
Apelado :Cleiton Ferreira da Silva
Apelado :Rooseverth Cândido de Souza
Relator :JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORRES FERREIRA
Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 12/04/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 30 0039709-41.2009.8.22.0001 Apelação
Origem :00397094120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante :Marcel Calixto da Silva
Advogado :Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
3334)
Apelada :Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada :Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado :Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Relator :DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor :Juiz Convocado José Torres Ferreira
Distribuído por Sorteio em 24/11/2010
n. 31 0030277-23.2008.8.22.0004 Apelação
Origem :00302772320088220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante :Valdemar Brito da Silva
Advogada :Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO
170B)
Advogado :Edson Antônio Sperandio (OAB/RO 3480)
Apelada :Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada :Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado :Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado :Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Relator :JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORRES FERREIRA
Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 29/06/2010
Redistribuído por Transferência em 25/04/2011
n. 32 0006385-14.2010.8.22.0005 Apelação (Processo Digital)
Origem :00063851420108220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível,
Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Apelante :BCS Seguros S/A
Advogado :Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada :Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755)
Advogada :Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
Advogada :Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Advogada :Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelada :Dionaide Ferreira Silva Fonseca
Advogada :Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Relator :DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 06/06/2011
Redistribuído por Sorteio em 18/08/2011
n. 33 0030073-03.2009.8.22.0017 Apelação
Origem :00300730320098220017 Alta Floresta do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante :Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Advogado :Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada :Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado :Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)
Advogado :Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO 4351)
Advogada :Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327)
Advogado :João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931)
Advogado :Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado :Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogada :Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado :Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
73
Advogado :Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado :Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Apelado :Deocides Soares da Silva
Advogada :Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961)
Relator :JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORRES FERREIRA
Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 17/08/2011
n. 34 0000780-65.2011.8.22.0001 Apelação (Processo Digital)
Origem :00007806520118220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante :Francisco Luis Oliveira do Vale
Advogado :Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado :Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado :Banco Cruzeiro do Sul S/A
Relator :DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 05/08/2011
n. 35 0000762-44.2011.8.22.0001 Apelação (Processo Digital)
Origem :00007624420118220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante :Elson Vasconcelos da Silva
Advogado :Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Advogado :Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Apelado :Banco Daycoval S/A
Relator :DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 05/08/2011
n. 36 0290522-25.2008.8.22.0001 Apelação
Origem :02905222520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante :Manoel Ribeiro Passos
Advogado :Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada :Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Apelada :Tim Celular S/A
Advogado :Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogada :Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E)
Advogada :Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18453)
Advogada :Andréa Veloso Aguiar (OAB/DF 11696)
Relator :JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORRES FERREIRA
Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 15/09/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
n. 37 0084291-29.2009.8.22.0001 Apelação (Processo Digital)
Origem :00842912920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante :Mara Maria Izar de Maio Godoi
Advogado :Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada :Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelado :Banco BMG S/A
Advogada :Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209431)
Advogado :Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Advogado :Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432)
Advogado :Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO
4875A)
Advogado :Rafael Sganzerla Durand (OAB/SP 211648)
Advogada :Luiza Fontoura da Cunha (OAB/DF 23.037)
Relator :DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor :Juiz Convocado José Torres Ferreira
Distribuído por Prevenção em 08/06/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 38 0012806-32.2010.8.22.0001 Apelação
Origem :00128063220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante :Jocilane Almeida Reski
Advogado :Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada :Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Apelado :Alexandre Brito da Silva
Apelado :Hospital Panamericano Ltda
Apelada :Assistência Médica e Odontológica de Rondônia Ltda
- AMERON
Relator :JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORRES FERREIRA
Distribuído por Sorteio em 04/10/2010
Redistribuído por Transfência em 15/10/2010
Porto Velho, 3 de outubro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível
1ª CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Criminal
Pauta de Julgamento
Sessão 1224
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário I deste Tribunal, aos treze dias do mês de outubro do
ano dois mil e onze, às 8h30.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo
57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º
Departamento Judiciário Criminal, ou verbalmente, até o início
da Sessão, observando-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º
do artigo 405 da mesma norma.
n.01- 0011160-53.2007.8.22.0013 Apelação
Origem: 0011160-53.2007.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara
Apelante: Roberto Demário Caldas
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO
93A)
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo
Desª Ivanira Borges)
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 02/03/2010
Pedido de Vista formulado pela Desembargadora Zelite
Carneiro em 15/9/2011
Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES À
UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DA RELATORA
DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PEDIU
VISTA A DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO.
A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO, AGUARDA”
74
n.02- 1301071-32.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0010712-37.2008.8.22.0501 Porto Velho/3ª Vara
Criminal
Apelante: Dalva Coelho de Mendonça
Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/01/2010
Pedido de Vista formulado pelo Desembargador Valter de
Oliveira em 22/9/2011
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DA RELATORA DANDO
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO E, DE OFÍCIO,
ESTENDER O BENEFÍCIO AOS RÉUS NÃO APELANTES NO
QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA EUMA MENDONÇA
TOURINHO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR VALTER
DE OLIVEIRA”
n.03- 1301904-41.2008.8.22.0019 Apelação
Origem: 0019048-21.2008.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: João José Ferreira
Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726)
Apelante: José Martins de Aguiar
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Advogado: Jose Viana Alves (RO 2555)
Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 29/06/2009
Pedido de Vista formulado pela Desembargadora Zelite
Andrade Carneiro em 29/9/2011
Decisão Parcial: “REJEITADAAPRELIMINAR À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, APÓS O RELATOR DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO E, DE OFÍCIO, DESCLASSIFICAR
AS CONDUTAS PARA A FORMA TENTADA, PEDIU VISTA
A DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO.
ANTECIPOU O VOTO A JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO
PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL TÃO SOMENTE PARA
ADEQUAR AS PENAS BASE NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR”
n.04- 0060258-33.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 0060258-33.2009.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Anderson dos Santos Cardenas
Advogado: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041)
Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo
Desª Ivanira Borges)
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/11/2009
Pedido de Vista formulado pela Desª Zelite Andrade Carneiro
em 29/9/2011
Decisão Parcial: “APÓS A RELATORA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO E EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO APELADO
EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL DE
NATUREZA LEVE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA, PEDIU VISTA A
DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO”
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DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n.05- 1105318-84.2001.8.22.0501 Apelação
Origem:00531883720018220501
Porto Velho/3ª
Criminal
Apelante: Nides Michel Fagundes Lima
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Advogada: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 15/01/2009
Retirado de Pauta em 30/6/2011
Vara
n.06- 1001207-54.2007.8.22.0011 Apelação
Origem:00120769320078220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara
Criminal
Apelante: Everaldo Alves da Silva
Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Distribuído por Sorteio em 06/07/2009
Retirado de Pauta em 15/9/2011
n.07- 0001603-12.2011.8.22.0010 Apelação
Origem:00016031220118220010 Rolim de Moura/1ª Vara
Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Sidinei Bento
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo
Desª Ivanira Borges)
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 09/09/2011
n.08- 0000515-71.2009.8.22.0021 Apelação
Origem:00005157120098220021 Buritis/1ª Vara Criminal
Apelante: Natanael Pena
Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B)
Advogado: Júlio Cezar Calais (OAB/RO 3418)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 15/10/2009
75
n.11- 0001939-40.2011.8.22.0002 Apelação
Origem:00019394020118220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Rosivaldo Cavalheiro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 28/06/2011
n.12- 0067199-90.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:00671999020098220501
Porto Velho/2ª Vara
Criminal
Apelante: Ronaldo Ferreira da Silva ou Josafa Ferreira da
Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo
Desª Ivanira Borges)
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 05/11/2009
n.13- 0057940-50.2008.8.22.0002 Apelação
Origem:00579405020088220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal
Apelante: Diego Fernando da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 17/12/2009
n.14- 0101232-09.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:01012320920098220501
Porto Velho/Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Apelante: Moisés Monteiro Menezes
Advogado: Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260)
Advogado: Dennis Antônio Leite Borges (OAB/RO 4288)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/06/2010
n.09- 0010797-94.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00107979420108220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Antonio João Passos ou Josias Dias Meres
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo
Desª Ivanira Borges)
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 19/07/2011
n.15- 0005866-27.2010.8.22.0009 Apelação
Origem:00058662720108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Criminal
Apelante: Fabrício Batista de Oliveira
Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo
Desª Ivanira Borges)
Distribuído por Sorteio em 21/05/2011
n.10- 0021760-98.2009.8.22.0002 Apelação
Origem:00217609820098220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal
Apelante: Dieimy Ferreira Lima
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Ivaldo Simeão Vieira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/12/2009
n.16-1001139-33.2009.8.22.0012 Apelação
Origem:00113998920098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: José Roberto Rodrigues Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Distribuído por Sorteio em 21/08/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n.17- 0019730-87.2009.8.22.0003 Apelação
Origem:00197308720098220003 Jaru/1ª Vara Criminal
Apelante: Elson Gonçalves da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 20/11/2009
n.18- 0093467-84.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:00934678420098220501
Porto Velho/Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra Mulher
Apelante: Sergio dos Santos Nunes
Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875)
Advogada: Denize Leonor de Alencar Guzmán (OAB/RO
3423)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo
Desª Ivanira Borges)
Distribuído por Sorteio em 19/05/2011
n.19- 0016795-02.2008.8.22.0006 Apelação
Origem:00167950220088220006 Presidente Médici/1ª Vara
Criminal
Apelante: Airis Moreira de Souza
Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3163)
Advogado: Antenor Lacerda Lemos (OAB/RO 196B)
Apelante: Francisco Moreira Filho
Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3163)
Advogado: Antenor Lacerda Lemos (OAB/RO 196B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Distribuído por Sorteio em 30/12/2009
n.20- 0067300-09.2008.8.22.0002 Apelação
Origem:00673000920088220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal
Apelante: Maria de Lourdes de Jesus Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 28/07/2010
n.21- 0010725-40.2006.8.22.0005 Apelação
Origem:00107254020068220005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Apelante: Elias Sebastiao da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo
Desª Ivanira Borges)
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 03/08/2011
n.22- 0008052-02.2010.8.22.0501 Apelação
Origem:00080520220108220501
Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Marcelo Júnior da Silva Araújo
Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256)
Apelante: Marcondes Alcântara Marques
Advogado: Robson José Melo de Oliveira (OAB/RO 4374)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Distribuído por Sorteio em 16/06/2011
76
n.23- 1010337-19.2008.8.22.0501 Apelação
Origem:01033708020088220501
Porto Velho/3ª Vara
Criminal
Apelante: Eduardo Araújo Goes
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 04/06/2009
n.24- 0139904-65.2008.8.22.0002 Apelação
Origem:01399046520088220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal
Apelante: Fábio de Souza Muniz
Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo
Desª Ivanira Borges)
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 21/06/2010
n.25- 0013082-18.2010.8.22.0501 Apelação
Origem:00130821820108220501
Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Edmilson Barbosa Carneiro
Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Apelante: Aline Curioná Olgin
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelante: Selma Montenegro Saboya
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Distribuído por Sorteio em 06/09/2011
n.26- 1006984-68.2008.8.22.0501 Apelação
Origem:00698494720088220501
Porto Velho/2ª Vara
Criminal
Apelante: Vera Lúcia Pereira Cruz
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947)
Advogada: Raimunda Nonata de Lima Barbosa e Silva (OAB/
RO 3322)
Advogada: Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 22/05/2009
n.27- 1200560-14.2008.8.22.0020 Apelação
Origem:00056041520088220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: João Paulo Ramos
Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO
3585)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo
Desª Ivanira Borges)
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/01/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n.28- 0000316-93.2011.8.22.0501 Apelação
Origem:00003169320118220501
Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Gilberto Pinheiro Mororó
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Distribuído por Sorteio em 23/08/2011
n.29- 1001507-09.2008.8.22.0002 Apelação
Origem:00150751220088220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal
Apelante: Geovane Félix da Silva
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 24/08/2009
n.30- 0014803-05.2010.8.22.0501 Apelação
Origem:00148030520108220501
Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Maicon Rodrigues da Silva
Defensor Público: João Luiz Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo
Desª Ivanira Borges)
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 08/08/2011
n.31- 0000895-44.2011.8.22.0015 Apelação
Origem:00008954420118220015
Guajará-Mirim/2ª
Vara
Criminal
Apelante: Francisco Batista da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Distribuído por Sorteio em 06/09/2011
n.32- 0017489-92.1999.8.22.0003 Apelação
Origem:00174899219998220003 Jaru/1ª Vara Criminal
Apelante: Gilberto Fidelis
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/02/2010
n.33- 1000201-20.2009.8.22.0018 Apelação
Origem:00020175420098220018Santa Luzia do Oeste/1ª Vara
Criminal
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado/Apelante: Carlos Cesar Alves
Advogado: Antonio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678)
Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo
Desª Ivanira Borges)
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 20/07/2009
77
n.34- 0015085-43.2010.8.22.0501 Apelação
Origem:00150854320108220501
Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Edinaldo Rodrigues de Souza
Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Apelante: Claudiane Rodrigues da Silva
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Distribuído por Sorteio em 14/09/2011
n.35- 0003681-57.2008.8.22.0018 Apelação
Origem:00036815720088220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara
Criminal
Apelante: Antônio Rodrigues da Silva
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3214)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 30/11/2009
n.36- 1105783-88.2008.8.22.0003 Apelação
Origem:00578348520088220003 Jaru/1ª Vara Criminal
Apelante/Apelado: Rogério Gomes Pereira
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Apelante: Gilmar dos Santos Neres
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Apelado/Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo
Desª Ivanira Borges)
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/06/2009
n.37- 0000881-57.2011.8.22.0501 Apelação
Origem:00008815720118220501
Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Wanderlan dos Santos Castro
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisor: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Distribuído por Sorteio em 31/08/2011
n.38- 1001462-51.2003.8.22.0011 Apelação Criminal
Origem:00146209320038220011 Alvorada do Oeste/
Apelante: Olices Oliveira de Lima
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Apelante: Klerio Fabiano da Silva
Advogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo
Desª Ivanira Borges)
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 19/08/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
n.39- 1006579-24.2006.8.22.0009 Apelação
Origem:00657988220068220009 Pimenta Bueno/1ª
Criminal
Apelante: Zelito da Costa Nicamedes
Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826)
Advogado: Cezar Artur Felberg (OAB/RO 3841)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 16/12/2008
Tribunal de Justiça - RO
Vara
n.40-0015049-08.2008.8.22.0004 Apelação
Origem:00150490820088220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Criminal
Apelante: Mário Alves da Cunha
Advogada: Sirlene Muniz Ferreira e Candido (OAB/RO 4277)
Advogado: Jacinto Dias (OAB/RO 1232)
Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO
1534)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO
3666)
Advogada: Renata do Amaral Andrade (OAB/RO 454E)
Advogada: Patrícia Muniz Rocha (OAB/RO 415E)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo
Desª Ivanira Borges)
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 29/09/2009
n.41 0045050-71.2007.8.22.0501 Apelação
Origem:00450507120078220501
Porto Velho/2ª Vara
Criminal
Apelante: Rubens de Jesus Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Distribuído por Sorteio em 16/12/2009
n.42- 1010728-71.2008.8.22.0501 Apelação
Origem:01072871020088220501
Porto Velho/3ª Vara
Criminal
Apelante: Banco Volkswagen S/a
Advogado: Fernando Arndt (OAB/RS 65525)
Advogado: Felipe Antoniazzi (OAB/RS 36E119)
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo
Desª Ivanira Borges)
Distribuído por Sorteio em 07/05/2009
n.43- 1011725-88.2007.8.22.0501 Apelação
Origem:01172559820078220501 Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Edevaldo da Cruz
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 06/08/2009
78
n.44- 1008253-79.2007.8.22.0501 Apelação
Origem:00825325320078220501
Porto Velho/1ª Vara da
Auditoria Militar
Apelante: Jefte da Silva Monteiro
Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO (substituindo
Desª Ivanira Borges)
Distribuído por Sorteio em 25/03/2009
Porto Velho, 5 de outubro de 2011
Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente da 1ª Câmara Criminal
PUBLICAÇÃO DE ATAS
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
SESSÃO ORDINÁRIA
ATA Nº 839
ATA DA 839ª (OCTINGENTÉSIMA TRIGÉSIMA
NONA) SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA REALIZADA, ORDINARIAMENTE, EM
26 DE SETEMBRO DE 2011, SOB A PRESIDÊNCIA DO
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO
SBARZI GUEDES.
Presentes também os Excelentíssimos Desembargadores
Eurico Montenegro Júnior, Valter de Oliveira, Rowilson Teixeira,
Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, Kiyochi Mori,
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Marialva Henriques Daldegan
Bueno e Daniel Ribeiro Lagos.
Ausentes,
justificadamente,
os
Excelentíssimos
Desembargadores Renato Mimessi, Zelite Andrade Carneiro,
Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges, Sansão
Saldanha, Miguel Monico Neto, Raduan Miguel Filho e
Alexandre Miguel.
Secretário, Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza.
Havendo quorum legal, às 8h30, o Excelentíssimo
Desembargador-Presidente declarou abertos os trabalhos.
Na sequência e pela ordem, foi submetido a julgamento
o seguinte processo, constante da pauta disponibilizada no
DJE n. 174, de 20/09/2011:
PROCESSO JULGADO
01 - Processo Administrativo n. 0010028-58.2011.8.22.0000
Origem:Departamento do Conselho da Magistratura (n. anterior
0008994-48.2011.8.22.0000)
Objeto: Promoção para a vaga de Juiz de Direito da Vara Única
da Comarca de Buritis - 1ª Entrância - Edital n. 83/2011- CM
Critério: Merecimento
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão:”CONFORME INDICAÇÃO DO CONSELHO DA
MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO RESTRIÇÕES, O
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO PROMOVEU, POR
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DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
UNANIMIDADE, O JUIZ DE DIREITO LUÍS MARCELO
BATISTA DA SILVA, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO,
PARA PREENCHIMENTO DA VAGA DE JUIZ DE DIREITO DA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITIS – 1ª ENTRÂNCIA”.
PROCESSOS ADIADOS
01 - Petição/Processo Administrativo n. 000637803.2011.8.22.0000
Origem: Corregedoria-Geral da Justiça (ns. anteriores
004/2004-CG e 2010990-86.2007.8.22.0000)
Objeto: Alegação da ocorrência de prescrição e consequente
extinção da punibilidade
Requerente: Ivani Cardoso Cândido de Oliveira
Advogados: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2.311),
Alexandre Waschek de Faria (OAB/RO 924), Izabel Celina
Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) e Simone Macedo
Magalhães (OAB/RO 2.794)
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Impedida: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Pedido de vista: Desembargador Miguel Monico Neto, em
27/06/2011.
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR
RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO E ANULANDO O
REGISTRO NOSASSENTOS FUNCIONAIS DARECORRENTE,
NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES
ZELITE ANDRADE CARNEIRO, ROOSEVELT QUEIROZ
COSTA, MOREIRA CHAGAS, WALTER WALTENBERG
SILVA JUNIOR E KIYOCHI MORI (QUE DIVERGIU APENAS
PARA PERMANECER O REGISTRO NOS ASSENTOS
FUNCIONAIS), PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MIGUEL
MONICO NETO. OS DEMAIS AGUARDAM”.
Observação: Julgamento adiado em virtude da ausência do
Desembargador que pediu vista.
02 - Processo Administrativo n. 0016628-32.2010.8.22.0000
Origem: Departamento de Recursos Humanos (n. anterior
0043435-54.2010.8.22.1111/SAJADM)
Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de
percepção de vencimentos do padrão 20 do cargo de Escrivão
Judicial pro tempore
Recorrente: Antoninho Santana de Lima
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Impedido: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO
PELA DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES
DALDEGAN BUENO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR
ALEXANDRE MIGUEL. OS DEMAIS AGUARDAM”.
Observação: Julgamento adiado em virtude da ausência do
Desembargador que pediu vista.
ASSUNTOS EXTRAPAUTA
Na sequência, encerrados os julgamentos dos processos
constantes da pauta e considerando o teor do processo n.
0045365-73.2011.8.22.1111, o Desembargador-Presidente
79
comunicou à Corte que, de acordo com a informação do
Departamento do Conselho da Magistratura, o prazo de
designação da direção do Fórum da comarca de Jí-Paraná,
expira em 30/09/2011, razão pela qual indicou o Juiz de Direito
Sílvio Viana para exercer a função de Diretor do Fórum, pelo
período de dois anos, nos termos do art. 152, inc. XXVI, do
Regimento Interno deste Poder, com efeitos a partir de 1º
de outubro do corrente ano. Em votação, o Pleno acolheu a
indicação por unanimidade.
Em seguida, em conformidade com o processo n. 001722682.2009.8.22.1111, apresentou à Corte o pedido formulado
pela Juíza de Direito Silvana Maria de Freitas de desistência da
convocação para atuar nas Câmaras julgadoras do Tribunal de
Justiça em substituição aos Desembargadores, uma vez que foi
designada para responder pela jurisdição da 22ª Zona Eleitoral,
e, em seguida, indicou o nome do Juiz de Direito Renato
Bonifácio de Melo Dias, que figurou em 7º lugar na lista de
inscritos para convocação de Juízes de Direito de 3ª entrância,
para atuar em substituição no Tribunal no lugar da Juíza. Em
votação, o Pleno acolheu a indicação por unanimidade.
Ato contínuo, considerando a deliberação anterior, comunicou
aos Desembargadores a necessidade de publicar novo Edital
para convocação de Juízes de Direito para atuar no Tribunal
de Justiça, tendo em vista o afastamento a partir do dia 18
de outubro do corrente, da Juíza de Direito Euma Mendonça
Tourinho, que estará cursando o Mestrado a ser realizado pela
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – Portugal. O
Pleno aprovou a publicação de novo Edital por unanimidade.
Prosseguindo, o Presidente levou ao conhecimento da Corte
a necessidade de definir a data para votação dos Cargos de
Direção, Diretor e Vice-Diretor da Escola da Magistratura, e
para os Cargos de Juízes e Substitutos do Tribunal Regional
Eleitoral para o biênio 2012/2013, em razão do feriado na data
que estabelece o artigo 14 do RITJRO, sugerindo que seja
realizada a votação no dia 10 de outubro de 2011. Após as
manifestações e debates pertinentes, em votação o Pleno,
por maioria, aprovou a data de 10/10/2011 para votação da
cúpula diretiva do Tribunal de Justiça para o biênio 2012/2013.
Vencidos os Desembargadores Eurico Montenegro Júnior,
Marcos Alaor Diniz Grangeia e Daniel Ribeiro Lagos.
Em continuidade, comunicou à Corte que recebeu oficialmente
do Ministério Público de Rondônia a lista sêxtupla com os
currículos dos candidatos à vaga de Desembargador decorrente
da aposentadoria do Desembargador Eliseu Fernandes de
Souza, reservada ao quinto constitucional, destinada àquele
Órgão Ministerial. Considerando a necessidade de quorum
mínimo para a sessão e observada a questão das ausências
e férias dos Desembargadores, em votação, o Pleno, por
unanimidade, decidiu pela data de 24 de outubro de 2011 para
votação da lista tríplice à vaga de desembargador destinada ao
Ministério Público de Rondônia.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Franqueada a palavra, o Desembargador Marcos Alaor Diniz
Grangeia, Vice-Presidente, informou à Corte que, após a última
sessão administrativa, quando foi votada a resolução referente
à extinção e desanexação de cartórios extrajudiciais, houve a
distribuição de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade da
Associação dos Notários e Registradores – ANOREG contra a
lei e a resolução que cria os critérios objetivos e, não bastasse
isso, na sessão passada do Supremo Tribunal Federal, num
caso de São Paulo, que estava pendente há dez anos, foram
modulados os efeitos, bem como foi decidido que, a partir
dessa decisão, absolutamente ninguém poderia retirar do
Legislativo a competência de elaborar lei para criação, extinção,
acumulação, desacumulação, anexação e desanexação de
serviços notariais e de registro de cartórios extrajudiciais;
enfim todos aqueles procedimentos decorrentes da lei que
transferiu para o Tribunal o poder de fazer isso por meio de
resolução. Quanto a esse assunto, manifestou-se também o
Desembargador Kiyochi Mori, Corregedor-Geral, comunicando
que tem acompanhado essa situação e informou que a ADIn
foi proposta apenas contra a resolução, não contra a lei, e nos
memoriais recentemente encaminhados ao Ministro Marco
Aurélio foi mencionado, dentre outros pontos, que a ADIn
não poderia ser contra a resolução, mas contra a lei estadual.
Informou ainda que a questão de Pernambuco é exatamente
igual à de Rondônia, ou seja, a Assembleia Legislativa outorgou
poderes ao Tribunal para criar por resolução, e foi dada uma
liminar à ANOREG suspendendo o concurso. Salientou ainda
que, segundo informações do Desembargador Bartolomeu
Bueno, Corregedor-Geral da Justiça de Pernambuco, lá não
haveria mais questionamento sobre essa situação e que o TJPE
iria mandar um projeto de lei para resolver essa questão. Mas
nesse julgamento do STF, o Ministro Gilmar Mendes deixou
bem claro, apesar de ter votado junto, de que Pernambuco era
uma situação diferente de Goiás e São Paulo. Goiás não tinha
lei, e foi reconhecida a inconstitucionalidade da resolução de
São Paulo que criou cartórios sem lei, mas que, em virtude dos
dez anos que já se passaram e de concursos já realizados,
a situação iria permanecer sem alteração. Explicou ainda que
o caso de Rondônia é diferente porque aqui existe a lei que
ampara o Tribunal de Justiça, bem como foi encaminhado ao
STF, na semana passada, a pedido do próprio gabinete do
Ministro Marco Aurélio, um memorial explicando como era
a situação de Rondônia; agora é só aguardar a deliberação
superior. Destacou ainda que a Corregedoria está no aguardo e
que somente foi publicada a resolução das serventias extintas,
entretanto, caso a Corte entenda que é situação de não
aguardar a apreciação da ADIn, serão tomadas providências
imediatas para encaminhamento do projeto de lei, uma vez
que a Corregedoria submete-se a qualquer outra deliberação
da Corte.
Em seguida, o Presidente manifestou-se salientando que, por
enquanto, é melhor aguardar e refletir mais a esse respeito.
Nada mais havendo, às 9h35, declarou encerrada a sessão.
Porto Velho, 26 de setembro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
80
1ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Ata de Julgamento
Sessão 1521
Ata da sessão de julgamento realizada aos vinte e sete
dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze. Presidência
do Excelentíssimo Desembargador Moreira Chagas. Presentes
os Desembargadores Rowilson Teixeira e o Juiz Glodner Luiz
Pauletto - Convocado.
Procurador de Justiça, Edmilson José de Matos
Fonsêca.
Secretária, Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo.
O Desembargador Presidente declarou aberta a sessão,
franqueou a palavra aos Desembargadores para julgamento
dos processos em mesa, e passou-se ao julgamento dos
processos constantes em pauta.
O Procurador de Justiça permaneceu no plenário até o
final da sessão.
O Desembargador Rowilson Teixeira participou da
sessão como vogal, em face da ausência justificada dos
Desembargadores Raduan Miguel Filho, Sansão Saldanha,
Alexandre Miguel, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Roosevelt
Queiroz Costa e Eurico Montenegro Junior.
PROCESSOS JULGADOS:
0007276-16.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00054390820118220102Porto Velho - Varas de Família
e Turma R/4ª Vara de Família e Sucessões
Agravantes: J. S. G. representada por sua mãe G. S. de S. e
outro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado: J. R. G.
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 13/7/2011
Decisão:”AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0003853-73.2010.8.22.0003 Apelação
Origem:00038537320108220003 Jaru/2ª Vara Cível
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Eliene Gomes da Rocha
Advogados: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) e Wernomagno
Gleik de Paula (OAB/RO 3999)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 4/8/2011
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0001753-88.2010.8.22.0701 Apelação
Origem:00017538820108220701 Porto Velho - Juizado da
Infância e Juventude/2º Juizado da Infância e da Juventude
Apelante: Juscelino Coelho da Silva
Advogados: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844) e Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO
1297)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 10/8/2011
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0000875-17.2010.8.22.0006 Apelação
Origem:00008751720108220006 Presidente Médici/1ª Vara
Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) e outra
Apelado: D. K. I. G. representado por sua mãe E. F. G. I.
Advogados: Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2435) e
Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1043)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 15/8/2011
Decisão:”AFASTADA A PRELIMINAR POR UNANIMIDADE.
RECURSO JULGADO EXTINTO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002160-94.2010.8.22.0022 Apelação
Origem:00021609420108220022 São Miguel do Guaporé/1ª
Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) e Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Apelado: Gilmar da Silva Santos
Advogados: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) e Teófilo
Antônio da Silva (OAB/RO 1415)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 23/8/2011
Decisão:”AFASTADA A PRELIMINAR À UANIMIDADE.
NO MÉRITO, RECURSO PARCILMENTE PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDO
O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO.”
0003965-30.2010.8.22.0007 Apelação
Origem:00039653020108220007 Cacoal/4ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) e outros
Apelado: Claúdio David Johns Dias
Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 15/7/2011
Decisão:”AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO
PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR
MAIORIA, VENCIDO O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO.”
0059051-11.2009.8.22.0010 Apelação
Origem:00590511120098220010 Rolim de Moura/1ª Vara
Cível
Apelante: Banco Finasa S/A
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso
Marcon (OAB/ES 10990) e outros
Apelado: Newton Fidelis
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/2/2011
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
81
0002660-14.2010.8.22.0006 Apelação
Origem:00026601420108220006 Presidente Médici/1ª Vara
Cível
Apelante: Tam Linhas Aéreas S. A.
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), Fernanda Rivé Machado (OAB/RS 62828) e outra
Apelado: Aziel Caetano da Silva
Advogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2466)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 15/8/2011
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0007223-35.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem:00162211320038220019 Machadinho do Oeste/1ª
Vara Cível
Embargante: Dirce Lúcia Marin Tortora
Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e Rosa
Maria das Chagas de Jesus (OAB/RO 391B)
Embargado: Transportadora Machadinho Ltda
Advogado: Geraldo Pereira de Araújo (OAB/RO 1483)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 06/09/2011
Decisão:”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0009251-73.2011.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem:00016423020118220003J aru/2ª Vara Cível
Agravantes: Corton Indústria e Comércio de Madeiras Ltda e
outro
Advogados: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Douglas
Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946) e outros
Agravados: Braulino Basílio Maia Filho e outros
Advogados: Rafael Barbosa Maia (OAB/SP 297653) e Fernando
César Volpini (OAB/RO 610A)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 05/09/2011
Decisão:”AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0007403-48.2011.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00074034820118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogados: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
e outros
Apelada: Larisse de Brito Costa
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 29/06/2011
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0003894-12.2011.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00038941220118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: José Afonso Gomes Moreira
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
82
Apelado: Banco Cacique S/A
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 25/07/2011
Decisão:”RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por Sorteio em 15/09/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0001824-22.2011.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00018242220118220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Rosângela Lima da Silva
Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e
Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553)
Apelado: Banco Santander Brasil S/A
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 23/05/2011
Decisão:”RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Processo de Interesse do Ministério Público
02 - 0006335-66.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:0028268-09.2009.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª
Vara Cível
Agravante : Leoni Piana Lima Mello
Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo
(OAB/RO 770)
Agravado: Município de Machadinho do Oeste - RO
Procurador: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva (OAB/
RO 3091)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Assunto : Dívida Ativa.
Distribuído por Sorteio em 13/06/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
No processo em referência, o Procurador de Justiça divergiu
do parecer entendendo que há interesse do Ministério Público
na lide e opinou pela denegação do agravo de instrumento.
Ao final, o desembargador presidente determinou a leitura da
ata da presente sessão, a qual foi aprovada à unanimidade e,
às 09h declarou encerrada a sessão.
Porto Velho/RO, 27 de setembro de 2011.
(ª) Desembargador Moreira Chagas
Presidente da 1ª Câmara Cível em substituição regimental
1ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Ata de Julgamento
Sessão 624
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário II
deste Tribunal, aos vinte e dois dias dias do mês de setembro
do ano de 2011. Presidência do Excelentíssimo desembargador
Rowilson Teixeira. Presentes os Excelentíssimos juízes Jorge
Luiz dos Santos Leal e José Torres Ferreira.
Declarada aberta a sessão às 8h30, o Presidente
deu boas-vindas a todos e, pela ordem, foram submetidos a
julgamento os processos em mesa e, em seguida, passou-se
ao julgamento dos processos constantes da pauta.
Procurador de Justiça, Rodney Pereira de Paula .
Secretária, Belª. Cilene Rocha Meira Morheb.
Processo de Interesse do Ministério Público
01 - 0029862-88.2009.8.22.0009 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0029862-88.2009.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Cível
Embargante: Antônio Carlos Alves dos Santos
Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Embargado: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO
80A)
Processo de Interesse do Ministério Público
03 - 0007938-77.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:0008342-25.2011.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Agravante : Jandirson Vieira Maia
Advogado: André Roberto Vieira Soares (OAB/RO 4452)
Agravado: Comandante Geral do Sétimo Batalhão da Polícia
Militar do Estado de Rondonia
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Assunto : Assistência Judiciária Gratuita. Efeitos.
Distribuído por Sorteio em 29/07/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Processo de Interesse do Ministério Público
04 - 0130322-07.2009.8.22.0002 Apelação
Origem:0130322-07.2009.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante/Apelado : Osvaldo João Alves Ferreira
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Apelado/Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora Federal: Yara Pinho Omena
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Assunto: Acidente de Trabalho. RMI - Renda Mensal Inicial,
Reajustes e Revisões Específicas.
Distribuído por Sorteio em 13/04/2011
Processo Transferido entre Magistrados em 07/06/2011
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE OSVALDO
JOÃO ALVES FERREIRA E DEU-SE PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
Processo de Interesse do Ministério Público
05 - 0023315-22.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:0023315-22.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante : Helena Soares Oliveira Carvajal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Rodrigo Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Apelado: Secretário da Fazenda do Município de Porto Velho
- RO
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Assunto : ISS/ Imposto sobre Serviços.
Distribuído por Sorteio em 03/08/2011
Processo Transferido entre Magistrados em 07/06/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Processo de Interesse do Ministério Público
06 - 0002282-46.2010.8.22.0010 Apelação
Origem:0002282-46.2010.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara
Cível
Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Município de Rolim de Moura - RO
Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Rolim de
Moura - RO
Apelado: Prefeito do Município de Rolim de Moura RO
Advogada: Regiane Teixeira Struckel (OAB/RO 3874)
Apelada: Pregoeira da Prefeitura do Município de Rolim de
Moura RO
Apelada: Nissey Motors Ltda
Advogado: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Assunto : Recursos Administrativos. Custas.
Distribuído por Sorteio em 08/06/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Processo de Interesse do Ministério Público
07 - 0052868-27.2004.8.22.0001 Apelação
Origem:0052868-27.2004.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante : Izabel Carolina Lucena Barbosa ME
Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Advogado: Gustavo Thomas Santos da Silva (OAB/RO 2896)
Apelantes: João Vianney Prado Melo, Gerson Antonio Pereira
dos Santos, Iolanda Kist e outro (a/s)
Advogada: Mayre Núbia Neves de Melo (OAB/RO 1162)
Advogado: Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1161)
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessário: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Assunto : Dano ao Erário.
Distribuído por Sorteio em 12/05/2011
Processo Transferido entre Magistrados em 07/06/2011
83
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL O RECURSO DE
JOÃO VIANNEY PRADO, GERSON ANTONIO PEREIRA DOS
SANTOS, IOLANDA KIST E SÉRGIO ROBERTO DE SOUZA
RIBEIRO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE
IZABEL CAROLINA LUCENA BARBOSA- ME NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Processo de Interesse do Ministério Público
08 - 0008420-25.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:0002649-97.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Agravante : Rafael Mendes Feitosa
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Junior
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Assunto : Nomeação; Posse e Exercício. Liminar.
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 09/08/2011
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ JORGE
LUIZ DOS SANTOS LEAL E ACOLHIDA A PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE DE PARTE, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Processo de Interesse do Ministério Público
09 - 0007567-16.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:0000642-47.2011.8.22.0018Santa Luzia do Oeste/1ª
Vara Cível
Agravante: Coenco Construções Empreendimento e Comércio
Ltda
Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882)
Agravado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação
da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste - RO
Agravado: Prefeito Municipal de Santa Luzia do Oeste - RO
Advogado: Cristovam Coêlho Carneiro (OAB/RO 115)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Assunto : Efeitos. Liminar.
Distribuído por Sorteio em 20/07/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
10 - 0008921-76.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:0015528-05.2011.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Agravantes : Redilson dos Santos Almeida e Irlene Pereira de
Souza
Advogada: Adriana de Kassia Ribeiro Pimenta (OAB/RO
4708)
Advogada: Mara Dayane de Araújo Almada (OAB/RO 4552)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Assunto : Gratificação de Incentivo. Competência.
Distribuído por Sorteio em 23/08/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
11 - 0090690-74.2009.8.22.0001 Apelação (Processo
Eletrônico)
Origem:0090690-74.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante/Apelado : Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Apelante/Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
Apelado/Apelante: Natanael Correia Vilela
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534)
Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Assunto : Adicional de Produtividade. Custas.
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/05/2011
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO DO IPERON E DEU-SE
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE NATANAEL
CORREIA VILELA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
12 - 0008003-72.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:0014486-18.2011.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Agravante : Jadson Sales de Oliveira
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Agravados: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia e Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhome
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Assunto : Curso de Formação.
Distribuído por Sorteio em 01/08/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
13 - 0001220-05.2009.8.22.0010 Apelação
Origem:0001220-05.2009.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara
Cível
Apelante : Eduardo Henrique de Oliveira
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelado: Município de Rolim de Moura RO
Procurador: Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509)
Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138)
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Assunto : Direito de Imagem. Custas. Honorários
Advocatícios.
Distribuído por Sorteio em 01/10/2010
Decisão: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À
UNANIMIDADE. VENCIDO PARCIALMENTE O JUIZ
JOSÉ TORRES FERREIRA QUANTO AO VALOR DA
INDENIZAÇÃO.”
84
PROCESSOS ADIADOS
1020684-35.2003.8.22.0001 Apelação Cível
Origem:0206846-58.2003.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de
Rondônia - SINDSAÚDE - RO
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 04/10/2004
0039568-77.2009.8.22.0015 Apelação
Origem:0039568-77.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Apelante : Israel Crispim Ribeiro
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO
1502)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Assunto : Dano ao Erário. Violação aos Princípios
Administrativos.
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/03/2011
Processo Transferido entre Magistrados em 07/06/2011
0039142-65.2009.8.22.0015 Apelação
Origem:0039142-65.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Apelante: Israel Crispim Ribeiro
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO
1502)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Assunto: Enriquecimento ilícito. Violação aos Princípios
Administrativos.
Distribuído por Sorteio em 02/03/2011
Processo Transferido entre Magistrados em 07/06/2011
0044154-60.2009.8.22.0015 Apelação
Origem:0044154-60.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Apelante : Israel Crispim Ribeiro
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO
1502)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessário: Município de Guajará-Mirim - RO
Procurador: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Assunto : Violação aos Princípios Administrativos.
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/03/2011
Processo Transferido entre Magistrados em 07/06/2011
Concluída a pauta de julgamento, o desembargador
Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada
à unanimidade e declarou encerrada a sessão às 10h35.
Porto Velho, 22 de setembro de 2011
(a.) Exmo. Des. Rowilson Teixeira
Presidente da 1ª Câmara Especial
em substituição regimental
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Criminal
Ata de Julgamento
Sessão 45
Ata da sessão realizada no Plenário I deste Tribunal, aos
vinte um dias do mês de setembro do ano dois mil e onze.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Miguel Monico
Neto. Presentes, ainda, a Excelentíssima Desembargadora
Marialva Henriques Daldegan Bueno e o Excelentíssimo
Desembargador Valter de Oliveira, em substituição ao
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, ausente justificadamente.
Também estiveram presentes, os acadêmicos do curso de
direito das Faculdades de Ciências Humanas, Exatas e Letras
de Rondônia – FARO e São Lucas.
Promotor de Justiça Convocado Ildemar Kussler
Secretária Belª. Maria Socorro Furtado Marques
O Desembargador-Presidente declarou aberta a sessão
às 8 horas. Pela ordem, foram submetidos a julgamento os
processos extrapauta e os constantes da pauta:
0008925-16.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0006795-05.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Paciente: Jocicleide Rebouças Freire
Impetrante(Advogado): João Lenes dos Santos (OAB/RO 392)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 23/08/2011
Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0008046-92.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0008046-92.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Armando Chaves Casanova Filho
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
Apelante: Alan Carlos Silva Freitas
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel
Ribeiro Lagos)
Distribuído por Sorteio em 16/02/2011
O advogado Clemildo Espiridião de Jesus sustentou oralmente
em favor do apelante Armando Chaves Casanova Filho.
Decisão parcial: “ APÓS O VOTO DA RELATORA PROVENDO
PARCIALMENTE AMBOS
OS
RECURSOS,
PEDIU
VISTA O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA, O
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO AGUARDA”
0001477-11.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 0001477-11.2010.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª
Criminal
Apelante: José Pereira da Silva Filho
Advogado: Delaias Souza de Jesus (OAB/RO 1517)
Advogado: Antonio Francelino dos Santos (RO 366-A)
Advogado: José Carlos Nolasco (RO 393-B)
Vara
85
Apelante: Lilian Silva dos Santos
Advogada: Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587)
Apelante: Charles Jonathan dos Santos de Menezes
Advogada: Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587)
Apelante: Josias Candido de Souza
Advogado: Eduardo Martins do Carmo (OAB/RO 1866)
Apelante: Cleberson Gonçalves de Alcantara
Advogado: Eduardo Martins do Carmo (OAB/RO 1866)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 22/11/2010
Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS DE JOSÉ PEREIRA
DA SILVA FILHO, LILIAN SILVA DOS SANTOS, JOSIAS
CANDIDO DE SOUZA E CLEBERSON GONÇALVES DE
ALCANTARA E, PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE
CHARLES JONATHAN DOS SANTOS DE MENEZES, TUDO
À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0099429-88.2009.8.22.0501 Embargos de Declaração em
Apelação Criminal
Origem: 0099429-88.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara
Criminal
Apelante: Ronaldo Ferreira de Brito
Advogada: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Interpostos em 06/07/2011
Decisão: EMBARGOS NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0008954-66.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0001946-69.2011.8.22.0701 Porto Velho/2º Juizado
da Infância e da Juventude
Paciente: Deusdedit de Paiva
Impetrante(Advogada): Lena Claúdia de Nazaré Brasil (OAB/
RO 1056)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado da Infância e
Juventude da Comarca de Porto Velho- RO
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Prevenção em 23/08/2011
Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0009029-08.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0008131-44.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Paciente: Francinei Lima Almeida
Impetrante(Defensor Público): João Luís Sismeiro de Oliveira
(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 24/08/2011
Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0009459-57.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0000450-02.2011.8.22.0023 São Francisco do
Guaporé/1ª Vara Criminal
Paciente: Jesus Yamami Eguez
Impetrante(Advogada): Ledelaynne Togo Oliveira de Souza
(OAB/RO 3088)
Paciente: Jusimar Sousa de Oliveira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Impetrante(Advogada): Ledelaynne Togo Oliveira de Souza
(OAB/RO 3088)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
São Francisco do Guaporé - RO
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 05/09/2011
Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0008665-36.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0001294-12.2011.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal
Paciente: Eliete Maia Barbosa
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO
3646)
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio
(OAB/RO 4553)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Jaru - RO
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Prevenção em 16/08/2011
Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0009022-16.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0007633-45.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Paciente: Thainara Ferreira
Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira
(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Distribuído por Prevenção em 24/08/2011
Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
0009372-04.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0008978-79.2011.8.22.0005 Ji-Paraná/2ª Vara
Criminal
Paciente: Luis Carlos Fernandes Guimarães
Impetrante(Advogado): Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO
1037)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná - RO
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Distribuído por Sorteio em 01/09/2011
Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
0009091-48.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0001079-94.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Paciente: Heriche dos Santos Pereira
Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio
(OAB/RO 4553)
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO
3646)
86
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Distribuído por Prevenção em 25/08/2011
Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
0009429-22.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0010698-48.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Paciente: Gleiciany Monteiro de Freitas
Impetrante(Advogada): Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/
RO 3939)
Impetrante(Advogada): Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO
4294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Distribuído por Sorteio em 02/09/2011
Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
0009084-56.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0002721-32.2011.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal
Paciente: Person Pacheco
Impetrante(Advogada): Flávia Repiso Mesquita (OAB/RO
4099)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Distribuído por Prevenção em 25/08/2011
Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
0006848-26.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 0006848-26.2010.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Criminal
Apelante: Joaquim Batista dos Santos Filho
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel
Ribeiro Lagos)
Distribuído por Sorteio em 21/03/2011
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA POR
MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO
NETO.
0016816-25.2010.8.22.0000 Apelação
Origem: 0032161-37.2001.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: José Dionísio Santos
Advogado: Kleber de Souza Silva (OAB/MT 8002)
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161)
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel
Ribeiro Lagos)
Distribuído por Sorteio em 10/12/2010
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0004584-72.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 0004584-72.2010.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara
Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Claudimar Saldanha Lima
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)
Advogado: Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 18/03/2011
Decisão: APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA, VENCIDO O
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA.
0014419-62.2007.8.22.0011 Apelação
Origem: 0014419-62.2007.8.22.0011 Alvorada do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: Shirley Souza dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel
Ribeiro Lagos)
Distribuído por Sorteio em 14/02/2011
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
0013446-87.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0013446-87.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Werllen Sena Reis
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelante: Francisco dos Santos Chaves
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel
Ribeiro Lagos)
Distribuído por Sorteio em 19/07/2011
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DA RELATORA
PROVENDO PARCIALMENTE O APELO DE WERLLEN
SENA REIS E PROVENDO O APELO DE FRANCISCO DOS
SANTOS CHAVES, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA, PEDIU VISTA O
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO”.
0036510-96.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 0036510-96.2009.8.22.0005 Ji-Paraná - Juizado da
Infância e da Juventude
Apelante: L. G. de S.
Advogada: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 27/06/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
87
0049704-36.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 0049704-36.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara
Criminal
Apelante: Alessandro Gabriel Figueiredo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Fábio Júnior Pereira da Silva
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel
Ribeiro Lagos)
Distribuído por Sorteio em 09/02/2011
Decisão: APELO DE ALESSANDRO GABRIEL FIGUEIREDO
PROVIDO PARCIALMENTE E APELO DE FÁBIO JUNIOR
PEREIRA DA SILVA NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
0012754-88.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0012754-88.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara
Criminal
Apelante: Alan Souza do Nascimento
Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel
Ribeiro Lagos)
Distribuído por Sorteio em 16/11/2010
Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, APELO
PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS
DDO VOTO DA RELATORA.
0002808-76.2011.8.22.0010 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0002808-76.2011.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara
Criminal
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Waldeir Cardoso Brigido
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 17/08/2011
Decisão: RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0128517-19.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 0128517-19.2009.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara
Criminal
Apelante: Adenilson da Silva Fonseca
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel
Ribeiro Lagos)
Distribuído por Sorteio em 11/02/2011
Decisão: APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE POR
MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL
MONICO NETO. DE OFÍCIO, SUBSTITUIU-SE A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0009170-27.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 1000436-56.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Execuções e Contravenções Penais
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravada: Neilane Barbosa da Silva
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 26/08/2011
Decisão: AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0006049-19.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 0006049-19.2010.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara
Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Altevir Galdino
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960)
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Distribuído por Sorteio em 23/11/2010
Decisão: APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
0117495-53.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0117495-53.2008.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara da
Auditoria Militar
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Messias Lima de Mendonça
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 13/04/2011
Decisão: APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0021100-58.2006.8.22.0019 Apelação
Origem: 0021100-58.2006.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: Gilson Ramos da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel
Ribeiro Lagos)
Distribuído por Sorteio em 10/02/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
0157750-24.2006.8.22.0501 Apelação
Origem: 0157750-24.2006.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara
Criminal
Apelante: Ronei Santanna de Matos
Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 07/04/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
88
0117444-42.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0117444-42.2008.8.22.0501 Porto Velho/Vara de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e
Familiar
Apelante: Vilson Alexandre da Silva Felipe
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Distribuído por Sorteio em 03/12/2010
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
0061573-26.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 0061573-26.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara
Criminal
Apelante: Belmiro Moreira da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 19/04/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0016349-41.2009.8.22.0013 Apelação
Origem: 0016349-41.2009.8.22.0013 Cerejeiras/1ª Vara
Criminnal
Apelante: Valmor de Oliveira
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel
Ribeiro Lagos)
Distribuído por Sorteio em 29/12/2010
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
0079870-87.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 0079870-87.2005.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara
Criminal
Apelante: Luiz Júnior Saraiva de Souza
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel
Ribeiro Lagos)
Distribuído por Sorteio em 23/11/2010
Decisão: APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
0006997-89.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 0006997-89.2005.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara da
Auditoria Militar
Apelante: Francisco Ribeiro de Souza Júnior
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 22/11/2010
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0006859-63.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 0059190-46.2007.8.22.0005 Ji-Paraná/2ª Vara
Criminal
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Amilton Assunção da Rosa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Distribuído por Sorteio em 30/06/2011
Decisão: AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
0000006-17.2011.8.22.0007 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0000006-17.2011.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Dhiego Santos Cordeiro
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Advogado: Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469)
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Distribuído por Sorteio em 11/03/2011
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
PROCESSOS COM JULGAMENTO ADIADO
0023415-15.1999.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00234151519998220501 Porto Velho - /2ª Vara do
Tribunal do Júri
Recorrente: Davi Veira dos Santos
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 14/02/2011
Redistribuído por transferência em 08/04/2011
PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR
MIGUEL MONICO NETO EM 06/09/2011.
DECISÃO PARCIAL: APÓS O VOTO DO RELATOR
REJEITANDO A PRELIMINAR. PEDIU VISTA O DES.
MIGUEL MONICO NETO, A DESEMBARGADORA MARIALVA
HENRIQUES DALDEGAN BUENO AGUARDA”.
0012648-29.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00126482920108220501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Marcelo Araujo das Neves
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel
Ribeiro Lagos)
Distribuído por Prevenção em 17/05/2011
PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR
MIGUEL MONICO NETO EM 06/09/2011
DECISÃO PARCIAL: “APÓS O VOTO DA RELATORA DANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADA
PELO DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS, PEDIU
VISTA O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO”.
89
0080446-20.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 0080446-20.2008.8.22.0002 - Ariquemes/1ª Vara
Criminal
Apelante: Adauto Ferreira de Faria
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Cleberson Vieira da Silva
Advogado: Cesarino Ferreira (OAB/RO 42)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel
Ribeiro Lagos)
Distribuído por Prevenção em 13/12/2010
PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR
MIGUEL MONICO NETO EM 06/09/2011
DECISÃO PARCIAL: “APÓS O VOTO DARELATORANEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO DE ADAUTO FERREIRA DE
FARIA E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE
CLEBERSON VIEIRA DA SILVA, SENDO ACOMPANHADA
PELO DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS, PEDIU
VISTA O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO”.
0005883-42.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0005883-42.2010.8.22.0501-Porto Velho/2ª Vara
Criminal
Apelante: José Fortunato de Lima
Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO
1534)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 27/12/2010
Redistribuído por transferência em 08/04/2011
PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR
MIGUEL MONICO NETO EM 06/09/2011
DECISÃO PARCIAL: “APÓS O VOTO DO RELATOR
DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, O
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO PEDIU VISTA,
A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO, AGUARDA”.
0006672-41.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0006672-41.2010.8.22.0501- Porto Velho -Vara de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Alan da Silva Melo
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 08/04/2011
PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR
MIGUEL MONICO NETO EM 31/08/2011.
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR,
NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA
O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO. A
DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO AGUARDA”.
0003807-48.2010.8.22.0015 Apelação
Origem: 0003807-48.2010.8.22.0015-Guajará-Mirim-2ª Vara
Criminal
Apelante: Marcos Vinicius da Cruz
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 26/04/2011
PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELA DESª. MARIALVA
HENRIQUES DALDEGAN BUENO EM 14/9/2011.
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, O DESEMBARGADOR
DANIEL RIBEIRO LAGOS DIVERGIU. A DESEMBARGADORA
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO PEDIU VISTA”.
0008685-46.2010.8.22.0005 Apelação
Origem:0008685-46.2010.8.22.0005 - Ji-Paraná 1ª Vara
Criminal
Apelante: Ricardo de Souza Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel
Ribeiro Lagos)
Distribuído por Sorteio em 24/02/2011
PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR
MIGUEL MONICO NETO EM 14/9/2011.
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DA RELATORA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE DIVERGIU O
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS, PEDIU VISTA
O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO”.
0011048-76.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 0011048-76.2010.8.22.0014 - Vilhena - 2ª Vara
Criminal
Apelante: Jose Benetoli Neto
Advogado: Marco Aurélio Rodrigues Mancuso (OAB/RO 436A)
Apelante: Lucimar Francisca Miranda Marco Aurélio Rodrigues
Mancuso (OAB/RO 436A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 31/05/2011
PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR
MIGUEL MONICO NETO EM 14/9/2011
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR PROVENDO
O RECURSO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MIGUEL
MONICO NETO. A DESEMBARGADORA MARIALVA
HENRIQUES DALDEGAN BUENO AGUARDA”.
0034853-91.2006.8.22.0501 Apelação
Origem: 0034853-91.2006.8.22.0501 - Porto Velho - 2ª Vara
Criminal
Apelante: Orlandi de Jesus Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Valter de Oliveira (em subst. ao Des. Daniel
Ribeiro Lagos)
Distribuído por Sorteio em 01/12/2010
PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR
DANIEL RIBEIRO LAGOS EM 14/9/2011.
Decisão parcial: APÓS O VOTO DA RELATORA
RECONHECENDO DE OFÍCIO A NULIDADE DO PROCESSO.
PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO
LAGOS. O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
AGUARDA.
90
0002375-70.2010.8.22.0701 Apelação
Origem:0002375-70.2010.8.22.0701 - Porto Velho - Juizado da
Infância e Juventude
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Uelliton Martins Roseira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Deilson Freitas Barros Junior
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 01/04/2011
Redistribuído por transferência em 08/04/2011
PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELA DESª. MARIALVA
HENRIQUES DALDEGAN BUENO EM 14/9/2011.
Decisão parcial: APÓS O VOTO DO RELATOR
NEGANDO PROVIMENTO AOS APELOS, PEDIU VISTA
ANTECIPADAMENTE A DESEMBARGADORA MARIALVA
HENRIQUES DALDEGAN BUNEO. O DESEMBARGADOR
MIGUEL MONICO NETO AGUARDA.
0003338-17.2010.8.22.0010 Apelação
Origem: 0003338-17.2010.8.22.0010 - Rolim de Moura - 1ª
Vara Criminal
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte: Jonas Apolinário
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 05/05/2011
PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DES. MIGUEL
MONICO NETO EM 14/9/2011.
Decisão parcial: APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E PROVENDO
O RECURSO DE JONAS APOLINÁRIO, PEDIU VISTA O DES.
MIGUEL MONICO NETO. A DESª. MARIALVA H. DALDEGAN
BUENO AGUARDA.
0001480-69.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 0001480-69.2010.8.22.0003 - Jaru - 1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Walter Alves Barbosa
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161)
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Valter de Oliveira (em substituição ao Des. Daniel
Ribeiro Lagos)
Distribuído por Sorteio em 05/11/2010
Concluídos os julgamentos dos processos extrapauta e
em pauta, foi lida a presente ata e aprovada, à unanimidade,
encerrando-se a sessão às 12h45min.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
Desembargador MIGUEL MONICO NETO
Presidente da 2ª Câmara Criminal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 05/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de interposição :29/09/2011
Data do julgamento : 04/10/2011
0023317-89.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Embargante: Luciana Fachin
Advogados: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1 - B),
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349 - B) e
Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2.969)
Embargado: Município de Porto Velho/RO
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1.906)
Embargado: Secretário da Fazenda do Município de Porto
Velho/RO
Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS.”.
Ementa : Declaratórios. Inexistência de omissão, contradição
ou obscuridade. Intenção de rediscutir o mérito. Rejeição do
recurso.
Verificada a inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade na decisão atacada e configurada a única intenção
da embargante em rediscutir o mérito de matéria já decidida, os
embargos declaratórios devem ser rejeitados de plano.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
1ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 05/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :13/09/2011
Data do julgamento : 29/09/2011
0009806-90.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00049325620118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Wellington Oliveira Andrade
Impetrante (Advogado): Jean Noujain Neto (OAB/RO 1.684)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator originário: Desembargador Valter de Oliveira
Relatora p/ o acórdão: Desembargadora Zelite Andrade
Carneiro
Decisão :”POR MAIORIA, NÃO CONCEDER A ORDEM.
VENCIDO O RELATOR. “.
Ementa : Instrução criminal. Excesso de prazo. Complexidade
do processo.
91
Tratando-se de processo complexo, com pluralidade de réus
e necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva
das testemunhas, justifica-se o excesso de prazo na formação
da culpa.
Data de distribuição :29/01/2010
Data do julgamento : 29/09/2011
0021921-08.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00219210820098220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Cleberson dos Santos Coimbra
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
À APELAÇÃO. “.
Ementa : Roubo circunstanciado. Álibi. Prova insuficiente.
Palavra da vítima. Preponderância.
A palavra das vítimas, prestada de forma segura e em
consonância com testemunho coligido nos autos, prevalece
sobre o álibi apresentado, mormente se são duas as vítimas e
ambas reconhecem o agente separadamente, e por três vezes,
sem nenhuma dúvida a respeito do reconhecimento.
Pena. Dosimetria. Reincidência. Causas especiais de
aumento.
A agravante da reincidência só se aplica se o agente registra
condenação com trânsito em julgado em data anterior aos fatos
apurados.
Inadmissível o afastamento das majorantes pela não apreensão
da arma de fogo utilizada no assalto, bem como a não
identificação do segundo elemento que participou do crime, se
restou comprovado nos autos, pela palavra das vítimas, que
o delito foi praticado em concurso de agentes e com o uso de
arma.
Data de distribuição :10/03/2009
Data de redistribuição :01/01/2010
Data do julgamento : 29/09/2011
1009976-02.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 00997644420088220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Ademir da Silva
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58-B)
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO.
VENCIDA A JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO.”.
Ementa : Trânsito. Embriaguez ao volante. Ausência de
habilitação. Consunção.
A conduta menor, de falta de habilitação, é absorvida pela
maior, de embriaguez ao volante, pois protegem o mesmo bem
jurídico, sendo inviável a condenação por ambos os crimes em
concurso material.
Só é típica a embriaguez ao volante quando geradora de dano
potencial a incolumidade de outrem.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
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DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data: 05/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :16/09/2011
Data do julgamento : 29/09/2011
0010000-90.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00021374120118220014 Vilhena/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Maria de Fátima de Lima Souza
Impetrante: Edélcio Vieira (OAB/RO 551-A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : Tráfico. Ausentes os motivos justificadores da prisão
cautelar. Apelo em liberdade. Possibilidade.
Se ausentes os motivos justificadores da prisão cautelar e
tendo sido o agente condenado a pena inferior a quatro anos, é
possível a concessão da ordem para que aguarde o julgamento
do recurso em liberdade
.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
2ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 05/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :22/03/2011
Data do julgamento : 28/09/2011
0003193-61.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 00031936120108220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Jagnys Vieira Caron
Advogados: Thiago Caron Fachetti (OAB/RO 4252) e Robson
Reinoso de Paula (OAB/RO 1341)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação criminal. Tráfico interestadual de
entorpecente. Pena-base acima do mínimo legal. Excessiva
quantidade de cocaína (mais de oito quilos). Possibilidade.
Transposição a fronteira estadual. Prescindibilidade. Causa
especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei
de Tóxico. Quantidade de droga. Irrelevância. Recurso
parcialmente provido.
I. É justificada a exasperação da pena-base com esteio na
elevada quantidade de cocaína apreendida (8,250kg de
cocaína) transportada em mochila escondida dentro de cabine
de caminhão de carga.
II. Para a configuração do tráfico de drogas interestadual é
prescindível a efetiva transposição da fronteira do Estado,
92
sendo suficiente a inequívoca prova de que a droga era
destinada para outro Estado da Federação.
III. O réu primário, sem antecedentes criminais, não integrante
de organização criminosa e que não se dedique à atividade
criminal, faz jus à causa especial de diminuição de pena do §
4º do art. 33 da Lei de Tóxico.
IV. Recurso parcialmente provido.
Data de distribuição :06/09/2011
Data do julgamento : 28/09/2011
0009580-85.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00010799420118220501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Alexandra Pimentel Pinho
Impetrante (Advogado): César Eduardo Manduca Pacios (OAB/
RO 520)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM,
SUBSTITUIR, DE OFÍCIO, A PRISÃO PREVENTIVA POR
DOMICILIAR, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes.
Ausência de autoria. Inviável análise das provas. Liberdade
provisória. Indeferimento. Vedação legal. Fundamentação
idônea. Possibilidade de concessão do benefício. Autos não
instruídos com documentos necessários. Paciente mãe de
criança de menor de 6 anos de idade. Prisão domiciliar.
Possibilidade. Substituição da prisão preventiva. Exegese dos
artigos 317 e 318 do CPP.
1. Em se tratando da via estreita do habeas corpus, incabível
a análise aprofundada das provas, em especial a relativa à
autoria delitiva.
2. A existência de vedação legal à concessão de liberdade
provisória é suficiente, por si só, para estear a decisão, a despeito
das discussões a respeito de sua constitucionalidade.
3. É possível a concessão de liberdade provisória aos presos
acusados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes,
a despeito da vedação legal descrita no artigo 44 da Lei de
Tóxicos, desde que comprovados os requisitos legais para sua
concessão e não estando presentes os motivos que autorizam
o decreto de prisão preventiva.
4. Com a entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011, um novo
instituto surgiu no que concerne às prisões cautelares,
denominada prisão domiciliar, prevista no artigo 317 do CPP.
O artigo, claramente, nos mostra que este é um substituto à
prisão preventiva, prevendo situações excepcionais nas quais
a lei presume que os estabelecimentos prisionais não teriam
condições de fornecer todo o apoio a que necessitaria o preso
provisório.
5. É possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar
em se tratando de paciente mãe de criança menor de 06 (seis)
anos de idade, mais especificamente 4 meses, não sendo
totalmente irrazoável presumir que esta é imprescindível aos
cuidados da infante. Tal benefício não se direciona proteger tão
somente a paciente, mas, principalmente, a criança, que, como
consabido, necessita obrigatoriamente da mãe nos primeiros
momentos da vida.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :09/02/2011
Data do julgamento : 28/09/2011
0027504-23.2009.8.22.0019 Apelação
Origem: 00275042320098220019 Machadinho d’Oeste/RO (1ª
Vara
Criminal)
Apelante: Maria das Dores Batista
Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520)
Apelante: Edmilson Gonçalves de Souza
Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ÀS APELAÇÕES E, DE OFÍCIO, REFORMAR A SENTENÇA
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação criminal. Tráfico ilícito de drogas.
Caracterização. Associação para o tráfico. Ausência de
comprovação do vínculo associativo para o tráfico. Absolvição.
Aplicação da pena. Regime inicial. Substituição. Recursos
parcialmente providos.
1. Havendo provas suficientes para manutenção da condenação
em relação ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes,
especialmente por serem os depoimentos testemunhais
coerentes e uníssonos, descabe o pleito absolutório.
2. A simples situação de se tratarem de corréus com vínculo
amoroso, que mantêm relacionamento com coabitação, não é
suficiente para comprovar o vínculo associativo para fins de
tráfico de drogas, impondo-se a absolvição.
3. Ao ponderar o quantum redutor da minorante especial,
prevista no art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, o magistrado não
poderá diminuí-la no mínimo (um sexto) quando não considerou
desfavoráveis as circunstâncias judiciais da primeira fase de
aplicação da pena (art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06),
ponderando-a sem qualquer fundamentação específica,
especialmente quando estabeleceu a pena-base no mínimo
legal (5 anos).
4. É possível o cumprimento da pena condenatória por crime
de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, da Lei n. 11.343/06,
com a minorante prevista no § 4º, nos moldes da regra geral
prevista no artigo 33, §§ 2º e alíneas c/c 3º, do CP, mormente
por estarem os Tribunais Superiores concedendo benefícios
maiores aos condenados por tais crimes, ex vi a possibilidade
de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, não havendo proporcionalidade na manutenção de
regime mais gravoso.
5. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade para
restritiva de direitos aos condenados pela prática de crime de
tráfico ilícito de entorpecentes, a despeito da vedação legal
contida no artigo 44 da Lei de Tóxicos, posição, inclusive,
adotada no julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o HC n. 97.256/RS.
6. Recursos parcialmente providos.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
93
Data: 05/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de interposição :06/09/2011
Data do julgamento : 28/09/2011
0007889-36.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Habeas
Corpus
Origem: 00080590220118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Agravante: Joab Putumuju Conceição
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Liberdade provisória. Ausência de pedido em 1º grau.
Supressão de instância.
A ausência de pedido de liberdade provisória perante o juízo de
primeiro grau impede o Tribunal de analisar o pleito, sob pena
de supressão de instância.
Data de distribuição :01/09/2011
Data do julgamento : 28/09/2011
0009368-64.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00043675620118220014 Vilhena/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Dejeon Ramos da Silva
Impetrante (Advogado): Roberto Carlos Mailho (OAB/RO
3047)
Advogados: Watson Müeller (OAB/RO 2835) e Rafael Brambila
OAB/RO 4853))
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena/RO
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Habeas corpus. Prisão preventiva. Revogação.
Inviabilidade.
Condições
pessoais
favoráveis.
Não
comprovação. Ausência de constrangimento ilegal.
A prisão preventiva para acautelar a ordem pública, assegurar
a conveniência da instrução criminal e garantir a aplicação da
lei penal, não constitui constrangimento ilegal.
As condições favoráveis do paciente, tais como emprego lícito
e residência fixa, não obstam a segregação cautelar, ainda
mais quando não comprovadas.
Data de distribuição :10/02/2011Data de redistribuição
:08/04/2011
Data do julgamento : 28/09/2011
0009405-77.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00094057720108220501 Porto Velho/RO (Vara de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica)
Apelante: Geziel de Oliveira Lima
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Violência doméstica. Lesão corporal. Palavra da
vítima. Conjunto probatório. Recurso não provido.
A palavra da vítima nos casos de delitos cometidos no âmbito
doméstico, merece maior relevância, pois, via de regra, longe
de testemunhas oculares.
O conjunto probatório, estando contundente no sentido de que
houve a lesão corporal, não há que se falar em absolvição.
Data de distribuição :05/04/2011
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 28/09/2011
0011361-51.2002.8.22.0003 Apelação
Origem: 00113615120028220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Wilmar Oliveira da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição ao
desembargador Miguel Monico Neto)
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Penitenciária. Apenados. Fuga. Facilitação. Armas de
fogo. Roubo. Circunstâncias.
O roubo, circunstanciado pelo emprego de arma artesanal,
praticado em estabelecimento prisional por apenado, não pode
ser absorvido pelo crime de facilitação de fuga, se o apenado já
possuía meios de garantir a eficiência do resultado.
Data de distribuição :17/12/2010
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 28/09/2011
0033729-41.1994.8.22.0001 Apelação
Origem: 00337294119948220001 Porto Velho/RO (2ª Vara do
Tribunal do Júri)
Apelante: Paulo Roberto Pires
Def. Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição ao
desembargador Miguel Monico Neto)
Decisão :”por unanimidade, dar provimento à APELAÇÃO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Homicídio qualificado. Surpresa. Duas vítimas.
Consumação e tentativa. Pena inicial. Exasperação.
Fundamento. Circunstâncias favoráveis ao acusado.
Se os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal e não
se constatam circunstâncias judiciais desfavoráveis a justificar
a exacerbação da reprimenda na fase inicial, deve refletir o
mínimo legal.
A redução, decorrente da tentativa, não pode ser aplicada na
fração máxima, se o homicídio é tentado mediante surpresa e
só não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do
agente.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
94
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 27/09/2011
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
TRIBUNAL PLENO
0010371-54.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Impetrante: Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogado: Jean Bento (OAB/SC 25762)
Advogado: Eder Giovani Sávio (OAB/SC 11131)
Advogada: Patrícia Cobian Leoni Sávio (OAB/SC 15228)
Advogado: Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562)
Advogada: Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923)
Impetrado:
Relator do Agravo de Instrumento nº
0009143.44.2011.822.0000
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0010408-81.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00126565120108220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Tellerina Comércio de Presentes e Artigos Para
Decoração S.A.
Advogada: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737)
Advogado: Fernando Aurelio Zilveti (OAB/SP 100068)
Advogado: Andreas Sanden (OAB/SP 176116)
Agravada: Daniella Magalhães Braga
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)
Distribuição por Sorteio
0010369-84.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01044634820078220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Carmem Irene Tiago Pereira
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
Agravada: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento
Distribuição por Sorteio
0010400-07.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00041026920118220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: César Cassol
Advogada: Dorislene Mendonça Cunha Ferreira (OAB/RO
2041)
Agravado: José do Expresso Colorado
Distribuição por Sorteio
0010374-09.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00805740420088220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Transalessi Transportes Rodoviários Ltda
Advogado: João Antônio Ximenes (OAB/RO 244)
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DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Agravado: G. C. M. Representado pelo responsável E. dos S.
C. C.
Advogado: Wilson Nogueira Junior (OAB/RO 2917)
Advogada: Fabiana Ribeiro Gonçalves (OAB/RO 2800)
Litisdenunciado: Bradesco Autore Companhia de Seguros
Advogado:
Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP
115762)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0010396-67.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00043746320118220009
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha (Substituído pelo Juiz Glodner
Luiz Pauletto)
Agravante: M. L. S. de O. Representada por sua mãe J. R. de S.
Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131)
Agravado: M. de O.
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CRIMINAL
0127284-84.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01272848420098220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Nélio da Silva Lopes
Advogado: Juarez Rosa da Silva (OAB/RO 4200)
Advogado: Aluísio Gonçalves de Santiago Júnior (OAB/RO
4727)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001252-57.2011.8.22.0004 Apelação
Origem: 00012525720118220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Izaque Batista
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0011299-54.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00112995420118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: João Lopes da Silva
Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2840)
Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001411-70.2011.8.22.0013 Apelação
Origem: 00014117020118220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Emerson de Siqueira Melo
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
95
0017582-08.2006.8.22.0004 Apelação
Origem: 00175820820068220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Orlando Francisco de Jesus
Advogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO
2505)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0010381-98.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00011547820118220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (Substituída pela Juíza
Euma Mendonça Tourinho)
Paciente: Paulo Alves de Freitas
Impetrante(Advogado): Márcio André de Amorim Gomes (OAB/
RO 4458)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Sorteio
0004933-33.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00049333320108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (Substituída pela Juíza
Euma Mendonça Tourinho)
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Sérgio Cavalcante
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001817-88.2011.8.22.0014 Apelação
Origem: 00018178820118220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (Substituída pela Juíza
Euma Mendonça Tourinho)
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Tiago Rodrigues Ramos
Defensora Pública: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B)
Apelante: Edson Aparecido de Moura
Defensora Pública: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0010392-30.2011.8.22.0000 Apelação
Origem: 00053630520078220011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (Substituída pela Juíza
Euma Mendonça Tourinho)
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Mauro Ferreira de Oliveira
Advogado: Carlos Frederico de Sousa Cruz (OAB/RO 543A)
Apelante: Francisco Cândido da Silva
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
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DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0010407-96.2011.8.22.0000 Apelação
Origem: 01244751620088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (Substituída pela Juíza
Euma Mendonça Tourinho)
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Francisco de Assis do Carmo dos Anjos
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Apelado: Fabricio Calegari
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Apelado: Adilson Legal Pereira
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0010401-89.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00094098020118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Jhonilson dos Santos Nascimento
Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira
(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0002077-44.2011.8.22.0701 Apelação
Origem: 00020774420118220701
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/1º Juizado da
Infância e da Juventude
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: D. A. de A.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: L. A. de O.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: S. B. P.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0007056-73.2011.8.22.0014 Apelação
Origem: 00070567320118220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Josué Vargas Frontino
Advogado: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000803-02.2011.8.22.0004 Apelação
Origem: 00008030220118220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges (Substituída pela Juíza
Euma Mendonça Tourinho)
Apelante: Wesley de Oliveira Andrade
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
96
1ª CÂMARA ESPECIAL
0010376-76.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00639643120078220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Agravado: João Becker
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Advogado: Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155)
Distribuição por Sorteio
0010367-17.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00179687120118220001
Porto Velho - Juizados Especiais/1ª Vara do Juizado Especial
da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Instituto de Previdência e Assistência Social dos
Servidores do Município de Porto Velho - IPAM
Procurador: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)
Procurador: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
Agravado: Sonolife Industria e Comercio de Estofados Ltda Me
Distribuição por Sorteio
0011081-71.2011.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 00110817120118220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Interessada (Parte Ativa): Suzana Pissolatto
Advogado: Breno Azevedo Lima. (OAB/RO 2039)
Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Administração do
Município de Porto Velho/RO
Distribuição por Sorteio
0021496-50.2010.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 00214965020108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Interessado (Parte Ativa): Adriao Ribeiro Barbosa
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0010390-60.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00054155020118220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Paciente: Amauri César Heidmann
Impetrante(Advogado): José de Almeida Júnior (OAB/RO
1370)
Impetrante(Advogado): Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/
RO 3593)
Paciente: Fábio Luiz da Rocha
Impetrante(Advogado): José de Almeida Júnior (OAB/RO
1370)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Impetrante(Advogado): Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/
RO 3593)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
0010373-24.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00641972820078220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: João Becker
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Advogado: Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Distribuição por Sorteio
0010372-39.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00047590820118220010
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Agravante: Leão Ambiental SA
Advogado: Paulo Francisco de Moraes (OAB/RO 4902)
Agravado: Prefeito do Município de Rolim de Moura - RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Rolim de Moura - RO
Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Rolim de
Moura - RO
Distribuição por Sorteio
0010394-97.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00018022820118220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi (Substituído pela Juíza
Duília Sgrott Reis)
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: José Rozário Barroso
Agravado: Benedito Rodrigues da Silva
Agravado: Valmir Burdz
Distribuição por Sorteio
0010370-69.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00842529720078220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi (Substituído pela Juíza
Duília Sgrott Reis)
Agravante: João Becker
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0010366-32.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02459265320088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
97
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogado: Luiz Ricardo de Castro Guerra (OAB/PE 17598)
Advogado: João André Sales Rodrigues (OAB/PE 19186)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Claudinei Alves Ferreira (OAB/PR 41242)
Advogada: Maisa Mendes Morais (OAB/DF 29694)
Advogado: Luciano dos Santos (OAB/PR 35199)
Agravado: Antônio Alberto Façanha Costa
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0010365-47.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00183783220118220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Advogada: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogada: Ana Catiucia Lins de Almeida (OAB/RO 4762)
Agravado: Peterson Pereira de Lima
Distribuição por Sorteio
0010368-02.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00030606720118220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel (Substituído pelo Juiz José Torres Ferreira)
Agravante: Welton Witt
Advogado: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904)
Agravado: Espólio de Waldir Witt
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0010398-37.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Manoel da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0010397-52.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Joana Barboza Braga
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0010364-62.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Agar Lopes Lacerda de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0010403-59.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Suely de Souza
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0010404-44.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Maurina Alves Santos
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0010402-74.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Impetrante: Maria Lêda Fernandes de Oliveira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0010377-61.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Impetrante: João Batista do Nascimento
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0000769-94.2011.8.22.0014 Apelação
Origem: 00007699420118220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Antônio Carlos Deminski Assunção
Advogada: Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogada: Cláudia Maria Soares (OAB/RO 4527)
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Apelante: Wilson Gonçalves Bizerra
Advogada: Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogada: Cláudia Maria Soares (OAB/RO 4527)
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Apelante: Julinei Célio da Silva
Advogada: Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogada: Cláudia Maria Soares (OAB/RO 4527)
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0010409-66.2011.8.22.0000 Apelação
Origem: 00015229720108220010
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
98
Apelante: Robinson Sabino da Silva
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0010393-15.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00046346420118220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Marcos Marinho da Silva
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0008690-35.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00086903520108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra Mulher
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Francisco de Assis França da Silva
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0006358-61.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00063586120118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Maicon Leonardo Celestino Fernandes
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelante: Daniel Lopes da Silva
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001470-88.2011.8.22.0003 Apelação
Origem: 00014708820118220003
Jaru/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Claudio Maia
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0007253-62.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00072536220108220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Elson de Souza da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0010406-14.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00121907520118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Alessandro Hélcio Dias Longo
Impetrante(Advogado): Francisco Carlos do Prado (OAB/RO
2701)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0002609-72.2011.8.22.0004 Habeas Corpus
Origem: 00026097220118220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Sinval da Silva Sobrinho
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0000509-20.2011.8.22.0013 Apelação
Origem: 00005092020118220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Marina Ferreira
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Apelante: Benjamim Jonas Loubach
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003658-15.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00036581520118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Edgar Cardoso de Souza
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
5
0
0
5
Desª Zelite Andrade Carneiro
4
0
0
4
Juíza Euma Mendonça Tourinho
5
0
0
5
Des. Eurico Montenegro
1
0
0
1
Des. Rowilson Teixeira
1
0
0
1
2
0
0
2
2
1
0
0
0
0
2
1
Des. Daniel Ribeiro Lagos 2
0
0
2
Des. Miguel Monico Neto
5
0
0
5
4
0
0
4
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 2
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal1
0
Juíza Duília Sgrott Reis
2
0
0
0
0
1
0
2
2
Total de Distribuições
0
0
50
1ª CÂMARA ESPECIAL
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Juiz José Torres Ferreira
2ª CÂMARA CRIMINAL
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
50
Porto Velho, 27 de setembro de 2011
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DO CONVÊNIO Nº33/GP/2011
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
99
Dist
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Eurico Montenegro
2
Des. Rowilson Teixeira
1
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
1
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal2
0
Red
Tra
Tot
0
0
0
0
0
0
2
1
1
0
0
0
2
1
TRIBUNAL PLENO
Des. Miguel Monico Neto
1
0
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Raduan Miguel Filho
Juiz Glodner Luiz Pauletto
1
3
1
0
0
0
0
0
0
1
3
1
1 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia.
2 – ADMINISTRADOR: Município de Ouro Preto do Oeste/
RO.
3 – PROCESSO: 0114/SA/2011
4 - OBJETO: Ceder 02 (dois) funcionários ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para agilizar o andamento de processos judiciais do Município, que tramitam no Fórum Jurista
Teixeira de Freitas e proporcionar um atendimento ágil aos
Procuradores Municipais,
5 – VIGÊNCIA: 01 (um) ano, com início a partir da sua publicação, podendo ser prorrogado através de termo aditivo.
DEF Em: 5/10/2011
(a). Márcia Duarte da Silva
Dir.ª Depto de Economia e Finanças
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
comissão de licitações
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0022788-04.2011.8.22.1111
PREGÃO ELETRÔNICO 036/2011
RESULTADO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio
do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os
interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO
ELETRÔNICO n. 036/2011, que tem por objeto o registro de
preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual fornecimento material de consumo (fita para impressora EPSON,
formulário contínuo, etiquetas), visando atender a Divisão de
Almoxarifado (ALMOX/TJRO), teve como vencedoras as seguintes empresas:
Empresa: PERSONALIZE PAPEIS LTDA
Lote 1 – R$ 13.200,00
Empresa: CIPEMA COMERCIO E MONTAGENS DE FITAS
LTDA – EPP
Lote 2 – R$ 4.299,84
Empresa: M.K. TRANJAN ETIQUETAS – EPP
Lote 3 – R$ 4.449,60
Valor total: R$ 21.949,44 (vinte e um mil novecentos e quarenta
e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Porto Velho, 05 de outubro de 2011.
Ivondernilson Rodrigues da Silva
Pregoeiro
100
e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br;
f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;
g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 32171372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta
Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão
cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do
Brasil S/A, situada no País.
Porto Velho, 05 de outubro de 2011.
Raimundo Trindade Gomes de Lima
Pregoeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0028606-34.2011.8.22.1111
PREGÃO ELETRÔNICO 045/2011
RESULTADO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio
do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os
interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO
ELETRÔNICO n. 045/2011, que tem por objeto o registro de
preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual fornecimento material de consumo (cartucho de toner para impressoras da marca HP – Mod. Laserjet P2055DN), visando atender a
Divisão de Almoxarifado (ALMOX/TJRO), teve como vencedora a seguinte empresa:
Empresa: MULTILASER INDUSTRIAL LTDA
Valor total: R$ 35.523,60 (Trinta e cinco mil, quinhentos e vinte
e três reais e sessenta centavos).
Porto Velho, 05 de outubro de 2011.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0046881-31.2011.8.22.1111
PREGÃO ELETRÔNICO 080/2011
AVISO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade
PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO.
a) DO OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 (doze)
meses, para eventual fornecimento de material de consumo
(Papel Sulfite A4 75g/m2), visando atender a Divisão de Almoxarifado (ALMOX/TJRO);
b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.
licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 11/10/2011 até às 10h do
dia 25/10/2011;
c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 25/10/2011, às 10h;
d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 26/10/2011,
às 12h, no site www.licitacoes-e.com.br;
Almício Fernandes da Silva
Pregoeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0038856-29.2011.8.22.1111
PREGÃO ELETRÔNICO 062/2011
AVISO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade
PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO.
a) DO OBJETO: Contratação de empresa especializada na
prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva
nos veículos pertencentes à frota do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com fornecimento de peças e acessórios,
localizados na Capital e Comarcas no interior do Estado de
Rondônia e que já estão fora do período de garantia concedida
pelo fabricante, visando atender o Serviço de Transporte (SET/
TJRO);
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.
licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 11/10/2011 até às 10h do
dia 25/10/2011;
c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 25/10/2011, às 10h;
d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 25/10/2011,
às 12h, no site www.licitacoes-e.com.br;
e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br;
f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;
g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 32171372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta
Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão
cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do
Brasil S/A, situada no País.
Porto Velho, 05 de outubro de 2011.
Ivondernilson Rodrigues da Silva
Pregoeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 00021996-50.2011.8.22.1111
PREGÃO ELETRÔNICO 031/2011
NOVA ABERTURA DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade
PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO.
a) DO OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 (doze)
meses, para eventual contratação de empresa especializada
na prestação de serviços diversos de chaveiro, com fornecimento e instalação de fechaduras, dobradiças e molas aéreas,
para atender a Divisão de Serviços Gerais (DISEG/TJRO);
b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.
licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 11/10/2011 até às 10h do
dia 25/10/2011;
c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 25/10/2011, às 10h;
d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 25/10/2011,
às 12h, no site www.licitacoes-e.com.br;
e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br;
f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;
g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 32171372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta
Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão
cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do
Brasil S/A, situada no País.
Porto Velho, 05 de outubro de 2011.
Almício Fernandes da Silva
Pregoeiro
101
ordem dos advogados do brasil
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SEÇÃO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
EMENTA E ACÓRDÃO
2ª TURMA
Processo nº 002/2010
Representante: J. C. C
Adv. Edmar da Silva Santos
Representado: E. P
Adv. Eriseu Petry.
Objeto: Representação
Relator: Antonio Pereira da Silva
EMENTA: AMEAÇA A ADVOGADO - INFRAÇÃO - Comete infração o advogado que profere ameaças ao patrono da parte
contrária, todavia, ausente prova de tal conduta, tendo o Representado produzido prova através de testemunha presencial
que não praticou, o arquivamento do feito é medida que se
impõe.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros da Segunda Turma do Tribunal de Ética
e Disciplina – Seccional Rondônia, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade, arquivar o processo , por ausência de prova de ameaça ao advogado representante, restando
provado por depoimento de testemunha presencial que o representado não proferiu tal ameaça.
Porto Velho, 17 de junho de 2011.
Antonio Pereira da Silva
Relator
Processo: 1725/2009
Representação: Ex. Oficio
Representado: S.P
Adv. Mary Terezinha de Souza dos Santos
Objeto: Anuidade
Relator: Leandro Vicente Low Lopes
Processo: 554/2009
Representação: Ex. Oficio
Representado: D.F. C.
Adv. Mary Terezinha de Souza dos Santos
Objeto: Anuidade
Relator: Leandro Vicente Low Lopes
EMENTA: – NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO À OAB.
PENA DE SUSPENSÃO. Sujeita-se à pena de suspensão, por
no mínimo 30(trinta) dias, perdurando até satisfação integral da
dívida, advogado que deixa de pagar contribuição à OAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros da
Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – Seccional
Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, aplicar ao
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
representado a pena de suspensão por 30(trinta) dias, perdurando até satisfação integral do débito, em razão da falta disciplinar por inadimplência de anuidade devida à OAB/RO.
Processo nº 116/2010
Representante: Representação Anônima
Representado: R. A. N.
Adv. Rosalina Alves Nantes
Objeto: Representação
Relator: Leandro Vicente Low Lopes
EMENTA: Representação anônima. Impossibilidade. Conhece-se de representação anônima apena para apreciar o mérito
quando favorável ao representado. Improcedência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros da
Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – Seccional
Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, julgar improcedente a representação.
Porto Velho, 19 de Agosto de 2011
Leandro Vicente Low Lopes
Relator
Processo nº 030/2005
Representante: Ex. Oficio (Port. 077/PRES/OAB/RO)
Representada: I. M. M.
Objeto: Representação
Relator: Antonio Pereira da Silva
EMENTA: IRREGULARIDADE INSCRIÇÃO – SUSPEITA
FRAUDE DOCUMENTOS – MORTE REPRESENTADA – EXTINÇÃO DAS CREDENCIAIS E DE PUNIBILIDADE. Certificado o falecimento da representada, extingue-se a punibilidade,
bem como as credenciais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros da
Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – Seccional
Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, determina o arquivamento do processo, face da certidão
de falecimento da representada.
Porto Velho, 19 de Agosto de 2011.
Antonio Pereira da Silva
Relator
Processo nº 015/2010
Representante: Ex.Of.nº 04/OAB/SUBS/JIP/SECR/2005
Representado: W. M. S. A
Adv. Wisley Machado dos Santos Almeida
Objeto: Representação
Relatora: Chrystiane Leslie Muniz
EMENTA: “REPRESENTADO QUE COMPROVA ATRAVÉS
DE DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO COMETEU DOS FATOS
CONSTANTES DA REPRESENTAÇÃO. IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. A aplicação de penalidade exige a existência de prova cabal da conduta reprovada.
Ônus do Representante.
102
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros da
Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – Seccional
Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, julgar improcedente a representação, absolvendo o
representado e arquivando os presentes autos.
Processo nº 1746/2009
Representante: F. A. S
Adv. Francisco Alves Santana
Representado: A. M.M.S
Adv. Ângela Maria Mendes dos Santos
Objeto: Representação
Relatora: Chrystiane Leslie Muniz
EMENTA: INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FALTA DE PROVA
ÔNUS DO REPRESENTANTE. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. “ A aplicação de penalidade exige
a existência de prova cabal da conduta reprovada. Ônus do
representante”.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros da
Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – Seccional
Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, julgar improcedente a representação, absolvendo a
representada e arquivando os presentes autos.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
Chrystiane Leslie Muniz
Relatora
Processo nº 028/2008
Representante: Luciano da Silveira Vieira
Representado: R. C. F. F
Adv.Ruy Carlos Freire Filho
Representada: E. M. A. S
Adv. Estela Maris Anselmo Savoldi
Objeto: Representação
Relator: José Bernardes Passos Filhos
EMENTA: MUDANÇA DE PROCURADOR NO FINAL DA
AÇÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PRÉVIO CONHECIMENTO DO PATRONO ANTERIORMEMENTE CONSTITUÍDO.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros da
Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – Seccional
Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, julgar pela inexistência de infração disciplinar.
Processo nº 112/2010
Representante: EX. Oficio nº 001/PRES/OAB/JARU/RO
Representada: S. R. A
Adv. Síntia Rosa de Almeida
Representada: S. S. S
Adv. Simone Santos Silva
Objeto: Representação
Relator: José Bernardes Passos Filhos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
EMENTA – PATROCÍNIO DE AMBAS AS PARTES. ADVOGADAS COM ENDEREÇO EM SALAS DO MESMO ESCRITÓRIO. CARACTERIZADA REUNIÃO EM CARÁTER PERMANENTE PARA COOPERAÇÃO RECÍPROCA. VIOLAÇÃO A
PRECEITO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. ADVERTÊNCIAS.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros da
Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – Seccional
Rondônia, à unanimidade, caracterizada a infração a preceitos
do Código de Ética e Disciplina, aplicando as mesmas a pena
de censura, convertida em advertência, sem registro nos assentamentos do inscrito, de acordo com o art. 36, parágrafo
único, do EAOAB, tendo em vista não terem antecedentes.
Porto Velho, 23 de Setembro de 2011
José Bernardes Passos Filhos
Relator:
Eurico Soares Montenegro Neto
Presidente do Tribunal de Ética
E Disciplina da OAB/RO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SEÇÃO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
EMENTA E ACÓRDÃO
1ª Turma
Processo: 1646/2008
Representante: Ex. Oficio
Representado: W. E. R
Adv. Mary Terezinha de Souza Santos
Objeto: Anuidade
Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho
Processo: 1281/2008
Representante: Ex. Oficio
Representado: N. C. S. O
Adv. Mary Terezinha de Souza Santos
Objeto: Anuidade
Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho
Processo: 1528/2008
Representante: Ex. Oficio
Representado: S. F. M. P
Adv. Mary Terezinha de Souza Santos
Objeto: Anuidade
Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho
Processo: 181/2007
Representante: Ex. Oficio
Representado: J. L. G
Adv. Mary Terezinha de Souza Santos
Objeto: Anuidade
Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho
103
Processo: 995/2009
Representante: Ex. Oficio
Representado: J. M. F
Adv. Mary Terezinha de Souza Santos
Objeto: Anuidade
Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho
Processo: 035/2009
Representante: Ex. Oficio
Representado: M. S. C. T
Adv. Mary Terezinha de Souza Santos
Objeto: Anuidade
Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho
Processo: 1318/2009
Representante: Ex. Oficio
Representado: M. A. S
Adv. Mary Terezinha de Souza Santos
Objeto: Anuidade
Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho
Processo: 1165/2008
Representante: Ex. Oficio
Representado: M. S. C. T
Adv. Mary Terezinha de Souza Santos
Objeto: Anuidade
Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho
Processo: 734/2008
Representante: Ex. Oficio
Representado: J. R. S
Adv. Mary Terezinha de Souza Santos
Objeto: Anuidade
Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho
Processo: 1449/2008
Representante: Ex. Oficio
Representado: R. L. O
Adv. Mary Terezinha de Souza Santos
Objeto: Anuidade
Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho
EMENTA – NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO À OAB.
SUSPENSÃO. Sujeita-se à pena de suspensão, por no mínino
30(trinta) dias, perdurando até satisfação integral da dívida, advogado que deixa de pagar contribuição à OAB.
ACÓRDÃO: Vistos os relatos e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e
Disciplina da OAB/RO, na conformidade da ata de julgamento,
por unanimidade, aplicar ao representado a pena de suspensão por trinta dias, perdurando até que satisfaça integralmente
o débito, em razão da falta disciplinar por inadimplência devida
à OAB/RO.
Porto Velho, 20 de Maio de 2011
Amaro Vinícius Bacinello Ramalho
Relator.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Processo: 130/2010
Representante: Ex. Ofício
Representado: M. L. V. O
Adv. Mary Terezinha de Souza dos S. Ramos
Objeto: Representação
Relator: Amaro Vinicius Bacinello Ramalho
EMENTA - Advogado que modifica contrato de honorários para
tentar se locupletar à custa do cliente mantém conduta incompatível com a advocacia com violação o disposto no artigo 34,
XXV, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil, Lei 8906/94. Reincidência contumaz em infrações disciplinares graves. Sanção. Suspensão de 12(doze meses em
multa no valor de 05 (cinco) anuidades conforme previsão do
artigo 37 e 39 do Estatuto da Advocacia.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de
Rondônia, por unanimidade, aplicar ao representado Suspensão de doze meses e multa no valor de 05(cinco) anuidades,
nos termos do art. 37§1º e 39 c/c parágrafo único do art. 40 da
Lei 8906/94, na conformidade da ata de julgamento do relatório
e voto do Relator, que integram o presente julgado.
Porto Velho, 17 de junho de 2011
Amaro Vinícius Bacinello Ramalho
Relator
Processo nº 193/2009
Representante: Ex. Oficio
Representado: A. G. S.
Adv. Mary Terezinha de Souza dos Santos
Objeto: Anuidade
Relator: Elton Sadi Fulber
EMENTA - “NÃO PAGAMENTO DE ANUIDADE APÓS DEVIDAMENTE NOTIFICADO PARA PAGAR. Sujeita-se a suspensão da inscrição advogada que deixa de cumprir com o pagamento das anuidades apesar de devidamente notificado para
tanto”.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de
Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, aplicar a pena de suspensão da inscrição
da requerida até a regularização total com o pagamento das
anuidades imprescritas objeto da representação, nos termos
do artigo 37, II, § 2º da Lei 8.906/94.
Porto Velho, 17 de julho de 2011
Elton Sadi Fulber
Relator
Processo: 883/2009
Representante: Ex. Oficio
Representado: I. M
Adv. Mary Terezinha de Souza Santos
Objeto: Anuidade
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo: 696/2008
Representante: Ex. Oficio
Representado: I. M
104
Adv. Mary Terezinha de Souza Santos
Objeto: Anuidade
Relator: Roberto Pereira da Silva
EMENTA: Não pagamento de anuidade à OAB. Infração disciplinar prevista no artigo 34, inciso XXIII, da lei nº 8.906/94.
Pena de suspensão por 30(trinta) dias, com prorrogação automática até o efetivo pagamento do débito.
ACÓRDÃO: Vistos os relatos e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RO, na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade, em julgar procedente a representação para aplicar à representada a sanção de suspensão por trinta dias, com
prorrogação automática até o efetivo pagamento do débito.
Processo: 055/2010
Representante: Ex. Oficio
Representado: I. M
Adv. Mary Terezinha de Souza Santos
Objeto: Anuidade
Relator: Roberto Pereira da Silva
EMENTA: Duplicidade de processos. Mesmo objeto. Anuidade
referente ao ano de 2007. Anterior sanção de suspensão. Extinção do processo atual
ACÓRDÃO: Vistos os relatos e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e
Disciplina da OAB/RO, na conformidade da ata de julgamento,
por unanimidade, em julgar extinta a representação.
Processo nº 202/2007
Representante: Ex. Ofício
Representado: L. A. C
Adv. Israel Augusto Alves Freitas da Cunha
Objeto: Anuidade
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº 1211/2009
Representante: Ex. Ofício
Representado: L. A. C
Adv. Renato da Costa Cavalcante Junior
Objeto: Anuidade
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº 999/2008
Representante: Ex. Ofício
Representado: L. A. C
Adv. Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos
Objeto: Anuidade
Relator: Elton Sadi Fulber
EMENTA – “NÃO PAGAMENTO DE ANUIDADES APÓS DEVIDAMENTE NOTIFICADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Sujeita-se a suspensão da inscrição advogada que deixa
de cumprir com o pagamento das anuidades apesar de devidamente notificada para tanto.”
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de
Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unani-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
midade de votos, aplicar a pena de suspensão da inscrição do
representado por 30(trinta) dias, perdurando até a regularização total com o pagamento das anuidades objeto da presente
representação, nos termos do artigo 37, II, § 2º da Lei 8.906/94
e 22 do Regulamento Geral.
Porto Velho, 19 de Agosto de 2011
Elton Sadi Fulber
Relator
Processo nº 1745/2009
Representante: Ex. Oficio (Seccional de Cacoal)
Representado: C. A. A
Representado: J. J. S
Adv.: Alexandre do Carmo Batista
Objeto: Representação
Relator: Roberto Pereira da Silva
EMENTA: CAPTAÇÃO IRREGULAR DE CLIENTELA. CENÁRIO FÁTICO COMPLEXO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Não é possível reconhecer a prática de infração disciplinar quando a prova coligida
aos autos não é suficiente à comprovação dos fatos narrados
na peça acusatória. Improcedência que se impõe em razão da
insuficiência de provas a demonstrar a prática de irregular captação de clientela.
ACÓRDÃO: Vistos os relatos e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e
Disciplina da OAB/RO, na conformidade da ata de julgamento,
por unanimidade, julgar improcedente a representação.
Porto Velho, 19 de Agosto de 2011.
Roberto Pereira da Silva
Relator
Processo nº 040/2008
Representante: Ex. Oficio
Representado: M. L. V. O
Adv. Alexandre do Carmo Batista
Objeto: Representação
Relator: Elton Sadi Fulber
EMENTA – COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. Sujeita-se
a pena de suspensão da inscrição advogado que recebe indevidamente valores do cliente e não os devolve, mormente notificado para tanto, cuja suspensão deve perdurar até a efetiva
restituição com os acréscimos legais.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de
Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, aplicar a pena de suspensão da inscrição
do requerido até a devolução total dos valores indevidamente
cobrados de clientes.
Processo: 109/2010
Representante: Ex. Ofício nº 213/09-1ªPJC/1ªTIT
Representado: V. S. S
Adv. Gerson Nava
Objeto: Representação
Relator: Elton Sadi Fulber
105
EMENTA:. “RECEBIMENTO DE VALORES E REPASSE TARDIO E IMCOMPLETO AO CLIENTE.Sujeita-se a pena de suspensão da inscrição advogado que recebe valores devidos ao
seu cliente e procede o repasse tardiamente e de forma incompleta, cuja suspensão deve perdurar até efetiva restituição com
os acréscimos legais.”
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de
Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, aplicar a pena de suspensão da inscrição
do requerido até a devolução total dos valores indevidamente
cobrados de clientes.
Processo nº 110/2010
Representante:Ex.Of.nº078/10-GP/TED/CUIABA/MT
Representado: S. V. R
Adv. Sérgio Vieira Ramos
Objeto: Representação
Relator: Elton Sadi Fulber
EMENTA – “NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO DISCIPLINAR ADVOGADO QUE NÃO COMPARECE A SESSÃO DE TRIBUNAL DE JURI, DESDE QUE TENHA APRESENTADO JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DE SUA AUSÊNCIA E TAL ATO NÃO
TENHA OCASIONADO PREJUÍZO AO SEU CONSTITUÍDO.”
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de
Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, julgar improcedente a representação determinando seu arquivamento.
Processo nº 1752/2009
Representante: N. C. M
Adv. Nelson Canedo Motta
Representado: D. P. V.
Adv. Diogo de Paiva Vasconcelos
Representado: M. M. N
Adv. Márcio Melo Nogueira
Objeto: REpresentação
Relator: Elton Sadi Fulber
EMENTA - “NÃO VIOLA DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE ÉTICA QUANDO AS DESAVENÇAS DAS PARTES LIMITAM-SE
A QUESTÕES FINANCEIRAS NA PARTILHA DA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADO, SEM QUALQUER INFRINGÊNCIA A PRECEITOS ÉTICOS CONSAGRADOS.”
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de
Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, julgar improcedente a representação determinando seu arquivamento.
Porto Velho, 23 de Setembro de 2011
Elton Sadi Fulber
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Processo nº 100/2010
Representante: Marinete Marcilio do Nascimento
Representado: W. C. F
Adv. Raimundo Façanha Ferreira
Objeto: Representação
Relator: José Bernardes Passos Filhos
Voto Divergente: Amaro Vinicius Bacinello Ramalho
EMENTA – Locuplemento e conduta incompatível com a advocacia. Inocorrência. O advogado que recebe parte do valor dos
honorários e comprova sua atuação em defesa do cliente não
incide em locuplemento e conduta incompatível. A insatisfação
com a decisão judicial desfavorável, por si só, não caracteriza o
tipo previsto no inciso XX e XXV do art. 34, da Lei 8.906/94.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de
Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por maioria,
julgar improcedente a representação nos termos do voto divergente do Dr. Amaro Vinícius Bacinello Ramalho.
Processo nº 131/2010
Representante: Juvanilso Soares Cardoso
Representado: M. L. V. O
Adv. Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos
Objeto: Representação
Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho
EMENTA – Locupletamento e conduta incompatível com a advocacia. Ausência de provas. Não pode haver a condenação
do advogado em processo disciplinar, ainda que o profissional
tenha outras anotações em seu registro, por presunção e sem
a existência de qualquer prova nos autos da autoria e materialidade da infração.
ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de
Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, julgar improcedente a representação.
Processo: 391/2008
Representante: Ex. Oficio
Representado: D. A. A. S
Adv. Mary Terezinha de Souza Santos
Objeto: Anuidade
Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho
Processo: 639/2008
Representante: Ex. Oficio
Representado: G. R. R
Adv. Mary Terezinha de Souza Santos
Objeto: Anuidade
Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho
Processo: 810/2009
Representante: Ex. Oficio
Representado: G. R. R
106
Adv. Mary Terezinha de Souza Santos
Objeto: Anuidade
Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho
Processo: 719/2008
Representante: Ex. Oficio
Representado: I. J. R
Adv. Mary Terezinha de Souza Santos
Objeto: Anuidade
Relator: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho
EMENTA – NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO À OAB.
SUSPENSÃO. Sujeita-se à pena de suspensão, por no mínino
30(trinta) dias, perdurando até satisfação integral da dívida, advogado que deixa de pagar contribuição à OAB.
ACÓRDÃO: Vistos os relatos e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e
Disciplina da OAB/RO, na conformidade da ata de julgamento,
por unanimidade, aplicar ao representado a pena de suspensão por trinta dias, perdurando até que satisfaça integralmente
o débito, em razão da falta disciplinar por inadimplência devida
à OAB/RO.
Porto Velho, 23 de Setembro de 2011
Amaro Vinícius Bacinello Ramalho
Relator
Processo nº 035/2008
Representante: Fonseca, Assis & Reis Advogados Associados
Representado: A. L. P
Representado: F. M. R. A.
Adv. D’Steffano Neves do Amaral
Objeto: Representação
Relator: Roberto Pereira da Silva
EMENTA – RECEBIMENTO DE PROCURAÇÃO. OUTORGANTE QUE JÁ POSSUIA ADVOGADO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. Comete infração disciplinar, por afrontar ao art. 11 do
Código de Ética e Disciplinar, o advogado que recebe procuração de cliente que já possuía outro advogado constituído, sem
prévio conhecimento deste, mormente no caso de constar no
próprio texto da nova procuração a revogação de procurador
anteriormente constituído, o que demonstra que a intenção dos
novos procuradores era atuar em processo judicial que já possuía advogado constituído, simplesmente a partir da juntada
da nova procuração aos autos judiciais, sem qualquer comunicação prévia ao patrono que estava atuando no processo.
Procedência da representação, com aplicação da sanção de
censura.
ACÓRDÃO - Vistos os relatos e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RO, na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade, aplicar aos representados a sanção de censura.
Porto Velho, 23 de Setembro de 2011
Roberto Pereira da Silva
Relator
Eurico Soares Montenegro Neto
Presidente do Tribunal de Ética
E Disciplina da OAB/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
107
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 0803
27 DE SETEMBRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XI a XVI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº 09, de 5 de junho de 2006, e nº 10, de 19 de junho de 2006, do Conselho
Nacional de Ministério Público – CNMP;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 29/2011-PGJ, de 27 de setembro de 2011,
RESOLVE:
I – A Declaração de Acumulação de Cargos Públicos; Declaração de Não Acumulação de Cargos Públicos; ou a Declaração de
Recebimento Simultâneo de remuneração de cargo público e proventos de aposentadoria, conforme cada caso, de que trata a
Resolução nº 29/2011-PGJ, de 27 de setembro de 2011, relativa ao exercício de 2010/2011, até o mês de setembro/2011, deverá
ser apresentada por todos os servidores no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação desta Portaria.
II – Caberá à Secretaria-Geral, por meio do Departamento de Recursos Humanos – DRH, o recebimento das declarações dos
servidores.
III As declarações deverão ser confeccionadas observando os modelos apresentados nos Anexos I, II e III da Resolução nº
29/2011-PGJ, de 27 de setembro de 2011, e poderão ser entregues pessoalmente no DRH, ou por meio do endereço eletrônico
[email protected], devidamente assinadas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 29/2011-PGJ
DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
Declaro, para fins de prova junto ao Ministério Público do Estado de Rondônia, que exerço outro(s) cargo(s) público(s) no Estado
(Município ou Distrito Federal) de ______________, com vínculo na(o) (órgão de vinculação) _________________________
(Secretaria, órgão etc.), exercendo o cargo de _______________________, na função de ____________________________,
registrado(a) sob a matrícula/cadastro nº _____________, desde ___de _______ de 20_______, cumprindo regime de
____________(por extenso) horas semanais, no período ___________(diurno/noturno), lotado(a) no(a) ___________________
__________________, situado(a) à ___________________, Bairro _________________, na cidade de __________________,
Estado de ____________.
Declaro, ainda, que não me encontro licenciado(a) para tratar de interesse particular, nos termos do § 4º do art. 128 da Lei
Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 221, de 28 de dezembro de 1999.
_________________, _____ de ____________ de 20__.
________________________
Nome completo do servidor
Cargo:
Cadastro:
ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 29/2011-PGJ
DECLARAÇÃO DE NÃO ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
Declaro, para fins de prova junto ao Ministério Público do Estado de Rondônia, e em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso
XI a XVI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e nas
Resoluções nº 09, de 5 de junho de 2006, e nº 10, de 19 de junho de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP,
que NÃO EXERÇO outro cargo, emprego e/ou função pública em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades
de economia mista, inclusive suas subsidiárias, da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
__________________, _____ de ____________ de 20__.
_______________________________
Nome completo do servidor
Cargo:
Cadastro:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 0811
03 DE OUTUBRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Indicar o Procurador de Justiça JULIO CESAR DO AMARAL
THOMÉ, cadastro nº 2032-0, para acompanhar a Comissão
Estadual de Transposição designada através do Decreto
nº 16185, de 8 de setembro de 2011, para fins de verificar e
organizar a documentação, legislação, e os requerimentos de
opção apresentados pelos membros deste parquet interessados
na transposição prevista pela Emenda Constitucional nº 60 e
legislação federal correlata.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0812
03 DE OUTUBRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no procedimento
(digital) nº 2011001120009159,
AUTORIZA o deslocamento do servidor WILLIAM SÉRGIO
AZEVEDO GUIMARÃES, cadastro nº 4407-7, à cidade de
Salvador-BA, no período de 05 a 08 de outubro de 2011, a
fim de participar como palestrante no Workshop de Tabelas
Unificadas do Ministério Público da Bahia, evento promovido
pelo Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP,
concedendo-lhe o pagamento de 03 ½ (três e meia) diárias
para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0813
03 DE OUTUBRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no procedimento
(digital) nº 2011001120009163,
AUTORIZA o deslocamento dos Promotores de Justiça AIDEE
MARIA MOSER TORQUATO LUIZ, cadastro nº 2095-0,
ALEXANDRE JÉSUS DE QUEIROZ SANTIAGO, cadastro nº
2139-0, e TÂNIA GARCIA SANTIAGO, cadastro nº 2160-1, à
cidade de Brasília-DF, no período de 12 a 14 de outubro de
2011, a fim de participarem das Oficinas para elaboração do
Modelo Lógico dos Programas referentes ao Planejamento
Estratégico Nacional do Ministério Público, evento promovido
pelo Conselho Nacional do Ministério Público, concedendolhes passagens aéreas e o pagamento de 01 (uma) diária para
custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
108
PORTARIA Nº 0814
03 DE OUTUBRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no procedimento
(digital) nº 2011001120009151,
AUTORIZA o deslocamento dos Promotores de Justiça JÚLIO
CÉSAR SOUZA TARRAFA, cadastro nº 2118-1, e DANDY
DE JESUS LEITE BORGES, cadastro nº 2178-9, à cidade de
Brasília-DF, no período de 09 a 11 de outubro de 2011, a fim de
participar do Fórum de Capacitação para Persecução Penal nos
Crimes de Homicídio, evento promovido pela Coordenação do
Grupo de Persecução Penal da Estratégia Nacional de Justiça
e Segurança Pública-ENASP, concedendo-lhes passagens
aéreas e o pagamento de 01 ½ (uma e meia) diária para custeio
de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0815
03 DE OUTUBRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Feito
Administrativo (digital) nº 2011001120009172,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do
Promotor de Justiça MARCOS VALÉRIO TESSILA DE MELO,
cadastro nº 2101-0, às localidades de São Carlos, Calama e
Nazaré, no período de 23 a 27 de outubro de 2011, a fim de
participar da Operação Infância e Juventude no Baixo Madeira,
concedendo-lhe o pagamento de 4 ½ (quatro e meia) diárias
para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
EXTRATO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
E-mail: [email protected]
Data de instauração do Procedimento: 01/06/2011
Feito n°2011001010005449
Nome da Promotoria: Promotoria de Justiça de Buritis
Nome do Promotor: Nelson Liu Pitanga
Interessado: Promotoria de Justiça
Investigado: Prefeitura Municipal de Buritis/RO
Assunto: Apurar o contido no ofício nº00285/2011OUVIDORIA/MP/RO, que encaminha denúncia sobre possíveis
irregularidades no fornecimento de vacinas no município de
Buritis/RO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N.º 10/2011
PROMOTOR: DR. EVANDRO ARAÚJO OLIVEIRA
PROMOTORIA: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OURO
PRETO DO OESTE
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
PARQUEWEB: 2011001010013896
109
Arquivamento: “Posto isto, promovo o arquivamento destes
autos em razão da perda de seu objeto, decisão esta que
submeto ao crivo desse Colendo Conselho Superior, requerendo
a devida homologação.”
MARCOS RANULFO FERREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
INVESTIGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA
INVESTIGADO: SERAFIM LOPES GODINHO FILHO (CLÍNICO
GERAL), PAULO ROBERTO REIS DO NASCIMENTO
(ANESTESISTA) E Dr. FERNANDO.
ASSUNTO: INVESTIGAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES
NO PROCEDIMENTO MÉDICO REALIZADO HOSPITAL
MATER DEI, ONDE A PACIENTE DINALVA BISPO DOS
SANTOS FOI SUBMETIDA A HISTERECTOMIA ABDOMINAL
NO DIA 22/09/2011, VINDO A ÓBITO.
SECRETARIA-GERAL
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos
interessados que fará realizar licitação, autorizada pelo
Processo nº. 2011001120008131, na modalidade TOMADA
DE PREÇOS, tipo de Licitação a de MENOR PREÇO GLOBAL,
com prazo de 30 (Trinta) dias para a execução do objeto, a
qual será processada e julgada em conformidade com a Lei
EXTRATO DO ARQUIVAMENTO
nº. 8.666/93, com as alterações introduzidas pelas Leis nº.
8.883/94 e nº. 9.648/98, Lei Complementar nº. 123/2006 e
ainda pelas condições constantes no Processo Licitatório nº.
46/2011, Tomada de Preços nº. 02/2011, do edital e seus
respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, tendo
como objeto a contratação de empresa de engenharia para
executar a substituição do telhado da Torre I e do Auditório do
edifício-sede do Ministério Público do Estado de Rondônia.
ENTREGA DOS ENVELOPES
Data: 06.10.2011 a 24.10.2011
Horário: até às 09h00min
Local: Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MP/RO –
Rua Jamari, nº. 1555, Andar Térreo, Setor de Protocolo, bairro
Olaria, Porto Velho/RO.
ABERTURA DOS ENVELOPES
Data: 24.10.2011
Horário: 09h00min
Local: Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MP/RO – Rua
Jamari, nº. 1555, Andar Térreo, Sala da Comissão de Licitação,
bairro Olaria, Porto Velho/RO.
PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO
MP/RO 2010001060002777
O edital poderá ser retirado no local citado acima, após o
Data da instauração: 24 de agosto de 2010
pagamento da taxa de R$ 10,00 (Dez reais), a ser depositada
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno
na seguinte conta corrente: FUNDIMPER – Agência 0239 –
Promotor: Dr. Marcos Ranulfo Ferreira
HSBC, conta 20.343-08.
EXTRATO DA PORTARIA
PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO
MP/RO 2010001060001930
Data da instauração: 14 de junho de 2010
Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno
Promotora: Dra. Josiane Alessandra Mariano Rossi
Investigado: Quartel da Polícia Militar de Pimenta Bueno
Assunto: Acompanhar e fiscalizar todas as visitas realizadas e
o cumprimento das medidas estabelecidas em ata no quartel
da Polícia Militar de Pimenta Bueno.
Arquivamento: “Posto isto, não existindo fundamento para a
proposição de eventual ação civil pública, a teor das disposições
do artigo 9º da Lei 7.347/85, promove-se o arquivamento,
pugnando pela sua homologação.”
JOSIANE ALESSANDRA MARIANO ROSSI
PROMOTORA DE JUSTIÇA
Investigado: Associação Rural de Pimenta Bueno.
Assunto: Promover o efetivo controle do evento denominado
Porto Velho, 06 de outubro de 2011.
“Cavalgada da XXXI EXPOPIB” e das comitivas a pé, e em
especial a vida e a incolumidade física dos participantes, nesta
cidade de Pimenta Bueno.
Hyden Costa Hayden
Presidente da CPL
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DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
TURMA recursal
Data: 05/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
Data de distribuição: 08/04/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 19/08/2011
1000506-76. 2010. 8. 22. 0015 Recurso Inominado
Origem: 10005067620108220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara
Cível (Juizado Especial Cível))
Recorrente: Oi Brasil Telecon S. A
Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO2928) e
outro(a/s)
Recorrido: Euro Ferreira Guedes
Não Informado:
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Telefonia. Indenização. Má prestação de serviço.
Cobrança indevida. Diversas tentativas de solução do problema.
Dano moral configurado.
Data de distribuição: 19/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
0001885-43. 2011. 8. 22. 9001 MANDADO de Segurança
Origem: 00683629620098220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª JECIV)
Impetrante: Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S. A.
Advogado: Matheus Evaristo Santana(RO3230) e outro(a/s)
Impetrado: 1º Juizado Especial Cível
Não Informado:
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. VALIDADE DA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
A intimação da SENTENÇA realizada em nome de qualquer dos
advogados indentificados e constituídos nos autos é válida.
Data de distribuição: 02/03/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
0004957-77. 2009. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 00049577720098220604 Porto Velho - 4º JECIV/RO
(4º JECIV)
Recorrente: Mapfre Seguradora de Garantias e Crédito S A
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO2894) e outro(a/s)
Recorrido: joao pereira da silva
Advogada: Ângela Maria Mendes dos Santos(OAB/RO2651)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”PRELIMINARES REJEITADASM, NO MÉRITO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: DPVAT. Preliminares de incompetência e de
cerceamento de defesa rejeitadas. Debilidade permanente
reconhecida no laudo. Indenização integral. Acidente ocorrido
antes de 16/12/2008. Afastamento da tabela. Valor de R$ 13.
500, 00. Recurso improvido.
110
Data de distribuição: 25/01/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
0062631-22. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00626312220098220601 Porto Velho - JECIV/RO (1ª
JECIV)
Recorrente: adry pereira de oliveira
Advogado: Célio dos Santos Ferreira(RO1224)
Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S. A. e outro(a/s)
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO2723) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: DPVAT. Indenização. Acidente ocorrido antes da
vigência da Lei 11. 945/2009. Integralidade. Recurso provido.
Data de distribuição: 02/03/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
0089378-09. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00893780920098220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª JECIV)
Recorrente: Pablo Rafael Oliveira da Silva
Advogado: Marcos Araújo(RO846)
Recorrido: Brasil Telecom S. a. - Teleron Brasil Telecom
Advogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB/RO2928)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Telefonia. Rescisão unilateral de contrato por
inadimplemento de faturas telefônicas. Parcelamento da dívida.
Não-pagamento do parcelamento. Dano moral não configurado.
Ausência de ilicitude na conduta da empresa.
Data de distribuição: 10/02/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
0100131-16. 2009. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 01001311620098220604 Porto Velho - 4º JECIV/RO
(4º JECIV)
Recorrente: maria eronilde moraes cavalcante pereira
Advogada: Ângela Maria Mendes dos Santos(OAB/RO2651)
Recorrido: IBICARD S. A - Banco Múltiplo IBI Adm. de Cartões
de Crédito
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho(RO303-B) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Recurso inominado. Instituição Financeira.
Empréstimo. Desistência. Devolução dos valores. Imposição
de multa para cancelamento do contrato. Anuência. Mora.
Inscrição nos Cadastros Restritivos ao Crédito. Quitação.
Repetição de Indébito cumulado com Indenização por Danos
Morais. Ausência de Comprovação do Alegado. SENTENÇA
de Primeiro Grau Mantida.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 18/05/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1000056-15. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Recorrente: Gildevan Souza Morais
Advogada: Ângela Maria Mendes dos Santos(OAB/RO2651)
Recorrida: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO2723)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”PRELIMINARES REJEITADAS, E NO MÉRITO
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: DPVAT. Preliminares de incompetência, de
cerceamento de defesa rejeitadas e falta de interesse de
agir rejeitadas. Debilidade permanente reconhecida no
laudo. Indenização proporcional. Regularidade. Pagamento
administrativo. Subtração. Recurso provido.
Data de distribuição: 18/05/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1000090-53. 2011. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Recorrente: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho
Advogado: José Ademir Alves(RO618)
Recorrido: Sebastiao Maia da Silva
Advogado: Ivon José de Lucena(OAB/RO251B)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Indenização. Inscrição indevida em cadastro restritivo
de crédito. Dano moral configurado. Razoabilidade.
Data de distribuição: 14/03/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1000135-31. 2009. 8. 22. 0021 Recurso Inominado
Origem: 10001353120098220021 Buritis/RO (1ª Vara Cível
(JECIV))
Recorrente: LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDA
Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO2281)
Recorrido: João Roberto Prantes
Advogado: Mario Henrique Fernandes(OAB/RO3624)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa:
Indenização.
Inscrição
indevida.
Diversos
apontamentos. Dano unitariamente considerado. Indenizações
cumuladas. Inviabilidade. Ajustamento. Recurso parcialmente
provido.
Data de distribuição: 28/02/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1000232-94. 2010. 8. 22. 0021 Recurso Inominado
Origem: 10002329420108220021 Buritis/RO (1ª JECIV)
Recorrente: Uni Lance Administradora de Consórcio Sc Ltda.
Advogada: Fábia Carla Varea Nakad(OAB/RO2606)
Recorrido: Giliard Araujo dos Santos
Advogado: Alberto Biaggi Netto(RO2740)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE. ”.
111
Ementa: Consórcio. Desistência. Restituição imediata.
Viabilidade. Cláusula penal. Regulamentação pelo BACEN.
Autorização. Taxa de Abertura. Legalidade. Serviços de
terceiros e Registro de Contrato. Justificativa. Inexistência.
Restituição devida. Restituição em dobro. Não cabimento.
Data de distribuição: 17/02/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1000255-40. 2010. 8. 22. 0603 Recurso Inominado
Origem: 10002554020108220603 Porto Velho - 3º Juizado
Especial Cível/RO (3ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Francisco Marques da Silva
Advogada: Dilma Costa Matheus(OAB/RO4472)
Recorrida: Maria de Fátima Danin Rodrigues
Advogado: Flávio Conesuque Filho(RO1009)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Contrato de locação verbal. Despesas com reparação
do imóvel. Provas. Pagamento devido.
Data de distribuição: 04/07/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1000271-57. 2011. 8. 22. 0021 Recurso Inominado
Recorrente: MARCIELMA DA SILVA SOUZA
Advogada: Michelle Souza Pires(RO4110)
Recorrida: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S. A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO2723) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: DPVAT. Cobrança da diferença entre o pagamento
administrativo e o devido. Debilidade permanente do tornozelo.
Aplicação da tabela prevista na Lei n. 11. 945/2009. Recurso
improvido.
Data de distribuição: 06/07/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1000375-46. 2011. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Recorrente: Dimundo Lima de Almeida
Advogada: Dilma Costa Matheus(OAB/RO4472)
Recorrido: OI Brasil Telecom Celular S A
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho(OAB/RO4240)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Telefonia. Rescisão de contrato e inexistência de
debito e danos. Regularidade contratual. Ilícito não configurado.
Improcedência da ação.
Data de distribuição: 31/01/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1000601-85. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 10006018520108220604 Porto Velho - 4º JECIV/RO
(4º JECIV)
Recorrente: Banco Bmg Sa
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Wilson Xavier de Andrade Neto(OAB/RO4559)
Recorrido: Arnaldo Coelho de Souza
Advogado: Vítor Martins Noé(OAB/RO3035) e outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Desconto indevido em folha de pagamento. Inexistência
de contrato firmado entre as partes. Restituição. Dano material.
Negligência. Dano moral configurado. Recurso improvido.
Data de distribuição: 27/06/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1000681-52. 2010. 8. 22. 0021 Recurso Inominado
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Não Informado:
Recorrido: Antonio Carlos de Araújo
Advogada: Michelle Souza Pires(RO4110)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”PRELIMINARES REJEITADAS, E NO MÉRITO
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PAGAMENTO
PARCIAL. INTERESSE DE AGIR. INCOMPETÊNCIA
DO JUIZADO. PERÍCIA. LESÃO PERMANENTE NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO
ALEGADO PELA SEGURADA. ART. 333, I, DO CPC.
Data de distribuição: 17/01/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1000697-37. 2009. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 10006973720098220604 Porto Velho - 4º JECIV/RO
(4º JECIV)
Recorrente: Guilhermina da Silva Lago
Advogada: Dilma Costa Matheus(OAB/RO4472)
Recorrido: BANCO DO BRASIL SA
Advogado: Gustavo Amato Pissini(OAB/RO4567)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Contrato conta corrente e cartão de credito.
Cancelamento. Omissão. Persistência no lançamento de débito.
Inexistência declarada. Dano moral. Pressuposto e fundamento
na existência de abalo psicológico evidente ou presumido em
decorrência de evento que possa verdadeiramente afetar
valores relevantes e não meros transtornos comuns à vida
cotidiana ou indignações fundadas em alta sensibilidade.
Data de distribuição: 16/08/2010
Data de redistribuição: 18/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1000883-60. 2009. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 10008836020098220604 Porto Velho - 4º JECIV/RO
(4º JECIV)
Recorrente: seguradora cruzeiro do sul
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO2894) e outro(a/s)
Recorrido: laerte uhlmann
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim(OAB/RO2968)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”PRELIMINARES REJEITADAS, NO MÉRITO
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
112
Ementa: DPVAT. Preliminares de incompetência e de
cerceamento de defesa rejeitadas. Debilidade permanente
reconhecida no laudo. Indenização proporcional. Regularidade.
Recursos provido em parte para ajustar o valor da indenização
à MP 340/2006 e LF n. 11. 482/07.
Data de distribuição: 18/05/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1001208-98. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Recorrente: Aldeane Rufino Monteiro
Advogada: Dilma Costa Matheus(OAB/RO4472)
Recorrida: Brasil Telecom S/A - OI
Advogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB/RO2928)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Restituição. Cobrança excessiva e indevida. Ausência
de provas. Fornecimento de número de protocolos e faturas
telefônicas de cobrança genérica. Extinto o feito sem julgamento
do MÉRITO.
Data de distribuição: 21/01/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1001582-26. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 10015822620108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura(RO3613)
Recorrida: Maria Conceição de Souza
Advogado: Carlos Corrêia da Silva(OAB/RO3792)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Apelação. Insurgência contra condenação não imposta
na SENTENÇA. Não conhecimento.
Data de distribuição: 20/05/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1001589-06. 2009. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Recorrente: Alvaro Gomes
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho(RO2991)
Recorrido: Banco BMG S/A
Advogada: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabricio. (OAB/
CE14694)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Empréstimo. Cobrança indevida. Ausência de contrato
celebrado entre as partes. Restituição simples.
Data de distribuição: 12/05/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1002094-97. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 10020949720108220604 Porto Velho - 4º JECIV/RO
(4º JECIV)
Recorrente: Klester Batista de Oliveira
Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida(OAB/
RO3973)
Recorrida: Tim Celular S. A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Flávio Luis dos Santos(OAB/RO2238) e outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Telefonia. Cobrança indevida. Serviço não contrato.
Inscrição no SERASA. Dano moral configurado.
Data de distribuição: 19/05/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1002099-31. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Recorrente: Tam - Linhas Aéreas S/a
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte
Recorrida: Francisca Valeria de Oliveira Borges
Advogada: Silvia Gonçalves de Assis(OAB/RO379)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Consumidor. Transporte aéreo. Não embarque.
Overbooking. Dever de indenizar. Valor. Proporcionalidade.
Data de distribuição: 10/02/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1002302-81. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 10023028120108220604 Porto Velho - 4º JECIV/RO
(4º JECIV)
Recorrente: Banco Itaú Card S/A
Advogada: Flávia Volpi Otake(OAB/RO3530)
Recorrida: Maria Carmelita Sales Cardoso
Advogado: Ivon José de Lucena(OAB/RO251B)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ENCARGOS. TAC. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS.
RESOLUÇÃO N. 3518/2007 DO BACEN. DEVOLUÇÃO NA
FORMA SIMPLES.
Data de distribuição: 17/05/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1002623-19. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Recorrente: Maria de Lourdes Ferro Costa Veppo
Advogado: Alexandre Leandro da Silva(OAB/RO4260)
Recorrido: CAERD - Companhia de Água e Esgotos de
Rondônia
Advogado: Márcio Nobre do Nascimento(OAB/RO2852)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Fornecimento de água. Débito constituído ao morador
anterior. Declaração de inexistência da relação obrigacional ao
novo residente e imposição de fornecimento. Danos morais.
Comprovação. Ausência. SENTENÇA mantida.
Data de distribuição: 20/05/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1002836-85. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Recorrente: Paulo Molina de Souza
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior(OAB/RO656A)
Recorrida: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento e
Investimento
113
Não Informado:
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Contrato de financiamento. Cobrança indevida de
tarifas. Restituição em dobro. Tarifas não especificadas nem
quantificadas no contrato. Valor do contrato superior a 40 salários
mínimos. Incompetência do juizado. Recurso improvido.
Data de distribuição: 21/03/201
1Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1002934-10. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 10029341020108220604 Porto Velho - 4º JECIV/RO
(4º JECIV)
Recorrente: Sindicato dos Urbanitários do Estado de Rondônia
- SINDUR
Advogada: Karoline Costa Monteiro(OAB/RO3905)
Recorrido: Eronides José de Jesus
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB/
RO3798)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”PRELIMINARES REJEITADAS, NO MÉRITO
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Sindicato. Desfiliação. Descontos indevidos.
Restituição simples. Dano moral configurado.
Data de distribuição: 18/05/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1003055-38. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Recorrente: Motovema Comércio de Motos Ltda
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/
RO2969)
Recorrido: Carlos Roberto de Farias Duque
Advogado: Luciano do Nascimento Franco(OAB/RO2926)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Dano moral. Compra de veículo. Demora no
emplacamento superior a 30 dias. Multa aplicada ao consumidor
em razão do atraso. Responsabilidade. Recurso improvido.
Data de distribuição: 18/05/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1003264-07. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Recorrente: Banco Bonsucesso
Advogado: Abaeté Mesquita(OAB/RJ129. 092) e outro(a/s)
Recorrida: Lílian Maria Castro do Nascimento
Advogado: Ivon José de Lucena(OAB/RO251B)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ENCARGOS. TAXA DE ABERTURA DE CREDITO. TAC
– TARIFA DE ABERTURA DE CREDITO. ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS.
RESOLUÇÃO N. 3518/2007 DO BACEN. DEVOLUÇÃO NA
FORMA SIMPLES.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 18/05/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1003389-72. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Recorrente: Banco Hsbc - Bank Brasil S/a
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO3011)
Recorrido: HEVERTON MENDES BARBOSA
Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB/RO3729)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Contrato de financiamento bancário. Capitalização
mensal de juros. Contrato concluído após a edição da Medida
Provisória nº 1. 963, de 30. 03. 2000 e nº 2. 170. Previsão
contratual de juros mensal e anual. Prestações fixas. Ilegalidade
não reconhecida, precedentes e. STJ. Taxa de abertura de
credito. Previsão contratual e valor expresso. Viabilidade.
Data de distribuição: 30/06/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1003553-37. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO3230)
Recorrida: Vera Maria Grangeiro
Advogado: Raphael Erik Fernandes de Araújo(OAB/RO4471)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”PRELIMINARES REJEITADAS, E NO MÉRITO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: DPVAT. Preliminares de incompetência, de cerceamento de
defesa rejeitadas e falta de interesse de agir rejeitadas. Debilidade
permanente reconhecida no laudo. Indenização proporcional.
Regularidade. Despesas médicas comprovadas. Reembolso.
Recurso improvido.
Data de distribuição: 25/02/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1003847-98. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 10038479820108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/
RO (1ª JECIV)
Recorrente: LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDA
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO655A)
Recorrido: Geni Alves de Lima
Advogado: Victor Hugo de Souza Lima(OAB/DF27612)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Indenização. Contrato de compra e venda cancelado.
Cobrança de contrato de financiamento. Inscrição indevida
em cadastro restritivo de crédito. Dano moral configurado.
Razoabilidade.
Data de distribuição: 17/05/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1004077-43. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Recorrente: Cynthia Cavalcanti Perazzo
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO4242)
Recorrido: Alisson Ferreira da Cruz
Não Informado:
114
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”PRELIMINARES REJEITADAS, E NO MÉRITO
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Acidente de trânsito. Danos materiais. Responsabilidade.
Ausência de prova da existência de culpa. Cobrança indevida.
Recurso provido.
Data de distribuição: 14/02/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1004129-39. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 10041293920108220601 Porto Velho - JECIV/RO (2ª
JECIV)
Recorrente: B. V. Financeira S. A C. F. I
Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO2173)
Recorrido: Ricardo Alves Pereira junior
Advogado: Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO2848) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Contrato. Financiamento veículo. Entrega em quitação
geral. Remanescente. Inscrição em cadastro restritivo de credito.
Desconformidade ao pacto de entrega do bem. Ilicitude. Dano
moral. Cabimento.
Data de distribuição: 15/02/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1005600-90. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 10056009020108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/
RO (2ª JECIV)
Recorrente: Bradesco Seguros S. A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO2723)
Recorrido: VALDIR NUNES BARRETO
Advogado: Célio dos Santos Ferreira(RO1224) e outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”PRELIMINARES REJEITADAS, NO MÉRITO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: DPVAT. Preliminares de incompetência e de cerceamento
de defesa rejeitadas. Debilidade permanente reconhecida no
laudo. Indenização integral. Acidente ocorrido ante de 16/12/2008.
Afastamento da tabela. Valor de R$ 13. 500, 00. Recursos
improvidos.
Data de distribuição: 21/03/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1005846-86. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 10058468620108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (2ª JECIV)
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO2723)
Recorrida: Jéssica Viana Soares
Advogado: Gilvane Veloso Marinho(OAB/RO2139)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: DPVAT. Prescrição. Decorrido prazo superior a
três entre a data do pagamento administrativo e a data de
propositura da ação de cobrança.
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data: 05/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
Data de distribuição: 17/11/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
0003942-73. 2009. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 00039427320098220604 Porto Velho - 4º JECIV/RO
(4º JECIV)
Recorrente: Banco Bmg Sa
Advogado: Wilson Xavier de Andrade Neto(OAB/RO4559)
Recorrida: Neila Abelardo Novais de Assis
Advogada: Dilma Costa Matheus(OAB/RO4472)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Desconto indevido. Restituição cabível.
Imposição de dobro do valor. Inexistência de configuração
de dolo ou má-fé. Inviabilidade. Dano moral. Indenização.
Viabilidade.
Data de distribuição: 13/08/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
0019890-55. 2009. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 00198905520098220604 Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível/RO (4º Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Manoel Nobrega Viriato
Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB/RO362)
Recorrido: Banco Schahin S. A.
Advogado: Marcelo Rayes(OAB/SP141541)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Mútuo. Restituição em dobro. Pedido indeferido.
Ausência de prova.
Data de distribuição: 17/11/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
0020723-73. 2009. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 00207237320098220604 Porto Velho - 4º JECIV/RO
(4º JECIV)
Recorrente: Marcelo Estebanez Martins
Advogada: Daniele Meira Couto(OAB/RO2400)
Recorrido: Banco Abn Amro Real S. A.
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira(OAB RO1433) e outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa:
Pagamento
programado.
Não
ocorrência.
Disponibilidade financeira suficiente em conta corrente.
Controvérsia. Ilícito não caracterizado. Danos morais.
Indenização por danos morais. Não cabimento.
Data de distribuição: 16/11/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
0075695-02. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00756950220098220601 Porto Velho - JECIV/RO (1ª
JECIV)
Recorrente: LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDA
Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO2281)
115
Recorrido: Wenio Camillo Wanderley Dantas
Advogada:
Wanusa
Cazelotto
Dias
dos
Santos
Barbieri(RO2326)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Indenização. Inscrição indevida no SERASA. Dívida
inexistente. Dano moral configurado.
Data de interposição: 29/03/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1000447-88. 2010. 8. 22. 0015 Recurso Inominado
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino(OAB/RO2723) e
outro(a/s)
Embargado: Gilberto da Silva
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO1790) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
DECISÃO: ”EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS
À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Embargos declaratórios. Ausência de requisitos.
Recurso improvido.
Data de distribuição: 01/12/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1000770-18. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 10007701820098220601 Porto Velho - JECIV/RO (1ª
JECIV)
Recorrente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO1B) e outro(a/s)
Recorrida: Heli Brito de Melo
Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior(RO958)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Plano de saúde. Contrato. Restrições de tratamento.
Conformidade legal. Migração não aderida. Restituição de
despesa não coberta pelo plano antigo. Não cabimento.
Data de distribuição: 29/10/2010
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1000935-22. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 10009352220108220604 Porto Velho - 4º JECIV/RO
(4º JECIV)
Recorrente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/
RO2173) e outro(a/s)
Recorrido: Antonio Carlos Ferreira da Silva
Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB/RO3729)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Contrato de financiamento bancário. Capitalização
mensal de juros. Contrato concluído após a edição da Medida
Provisória nº 1. 963, de 30. 03. 2000 e nº 2. 170. Previsão
contratual de juros mensal e anual. Prestações fixas. Ilegalidade
não reconhecida, precedentes e. STJ. Taxa de abertura de
credito. Previsão contratual e valor expresso. Viabilidade.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 28/01/2011
Data de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1001121-45. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 10011214520108220604 Porto Velho - 4º JECIV/RO
(4º JECIV)
Recorrente: Sociedade Civil Plano de Assistência Médica
Sintero Saúde
Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso(OAB/RO2837)
Recorrida: Telma Rosa de Araujo da Silva
Advogada: Dilma Costa Matheus(OAB/RO4472)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. SINTERO
SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. AUMENTO PREVISTO
NO REGULAMENTO DO PLANO. ABUSIVIDADE NÃO
RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
É legal o reajuste do valor de mensalidade do plano de saúde
em razão de mudança de faixa etária, quando previsto no
regulamento do plano de saúde na modalidade autogestão,
com esclarecimento preciso de cada faixa etária e do valor
respectivo para cada uma delas.
Data de distribuição: 16/11/2010D
ata de redistribuição: 11/08/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1002389-34. 2009. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 10023893420098220002 Ariquemes/RO (1ª JECIV)
Recorrente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Ildo de Assis Macedo(OAB/RO4519) e outro(a/s)
Recorrida: Edi Tereza Pereira
Advogado: Vinicius Vecchi de Carvalho Ferreira(OAB/
RO4466)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Contrato de financiamento bancário. Credito com
desconto consignado. Aposentado. Oferta pública de juros
em taxa reduzida. Adesão da instituição financeira à regra
da Portaria n. 4064/2006- INSS. Incidência de juros em taxa
superior. Ajustamento dos juros do contrato à oferta e ao
regulamento do INSS para acesso das instituições financeiras
ao sistema especial de credito. Legalidade. Restituição em
dobro. Má-fé ou dolo. Necessidade.
Data de interposição: 27/09/2011
Data do julgamento: 30/09/2011
1005442-35. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Embargante: Luis Marcelo Batista da Silva
Não Informado:
Embargado: Trip - Linhas Aéreas
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho(RO2991) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO: ”EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA.
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
116
Turma Recursal - Porto Velho
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado nrº 1001486-02. 2010. 8. 22. 0604
Recorrente: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogada: Cynthia Durante(OAB/RO 4678)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/RO 4658)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogada: Ana Catiucia Lins de Almeida(OAB/RO 4762)
Recorrida: Ozanira Rozeno Neta
Advogada: Dilma Costa Matheus(OAB/RO 4472)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO
CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ENCARGOS
DEVIDOS. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO.
RESOLUÇÃO N. 3518/2007 DO BACEN.
É legal a cobrança de tarifa de cadastro, expressa no contrato
celebrado entre as partes, pois foi regulamentada pelo BACEN
por meio da Resolução n. 3518/2007, a parte autora não provou
sua abusividade em relação à taxa média do mercado ou que
houve desequilíbrio contratual.
VISTOS e examinados os autos etc.
O Recorrido reclamou repetição de indébito, na quantia de R$
1180, 00, já em dobro, correspondente ao valor cobrado em
contrato de financiamento celebrado entre as partes por tarifa
de abertura de cadastro.
O Magistrado de Primeiro Grau acolheu a pretensão, aduzindo
que a cobrança de tarifa para abertura de cadastro é abusiva,
tendo em vista que não se pode atribuir ao consumidor o dever
de pagar taxa/tarifa que, por sua natureza, faz parte do próprio
negócio dos bancos e, em última análise vem em seu benefício,
configurando-se uma situação desfavorável ao consumidor,
incompatível com a boa-fé ou equidade.
É, em apertada síntese, o RELATÓRIO.
Em sua razão recursal, pretende o Recorrente a reforma total da
SENTENÇA e alega que o contrato celebrado entre as partes
previu expressamente as tarifas cobradas e que não há, por
este motivo, ilegalidade na cobrança, ainda mais por estarem
de acordo com as normas publicadas pelo BACENafirma
também que a cobrança das tarifas esta regulamentada pelas
Resoluções da CMN n. 2878/01 e 2892/01; que não houve
pagamento em excesso ou indevido, nem mesmo, má-fé, que
justificasse a condenação em restituir o valor pago em dobro.
A SENTENÇA deve ser reformada, pelos motivos que
seguem.
Ao contrato celebrado aplica-se a Resolução do Conselho
Monetário Nacional n. 3518 de 06 de dezembro de 2007, que
rege os contratos firmados a partir de 30/04/2008 e que foi
revogada apenas no ano de 2010, pela Resolução n. 3919,
que entrou em vigor em 01/03/2011.
A Tarifa de Abertura de Cadastro restou regulamentada pela
Circular 3. 371/2007 que instituiu tabela padronizada de
serviços prioritários e pacote básico padronizado, na forma
prevista na Resolução n. 3. 518/2007, onde na tabela I, item 1.
1 consta explicação sobre o fato gerador da cobrança:
1. 1 Cadastro: Exclusivamente, realização de pesquisa em
serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações
cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao
início de relacionamento de conta-corrente de depósitos, conta
de depósitos de poupança e e de arrendamento mercantil.
Além de regulamentada a tarifa, o valor objeto do litígio consta
expressamente no contrato.
Desta forma, quando a recorrida firmou o contrato tinha totais
condições de ler todas as cláusulas e aferir se eram ou não
convenientes.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Caso achasse que as cláusulas não lhe convinham, deveria
procurar outra empresa que tivesse um contrato com melhores
condições. Não se pode perder de vista que nesta Comarca
existem concessionárias de quase todas as marcas de
veículos existentes no mercado, além de diversos bancos e
financeiras.
O consumidor é quem deve pesquisar e efetuar a compra mais
conveniente.
Ora, se firmou o contrato questionado, é porque este lhe foi
vantajoso.
Em situações tais o contrato faz lei entre as partes.
Diferente seria se, depois de firmado o contrato, surgissem
cobranças não pactuadas.
A respeito já decidiu o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO.
AÇÃO
REVISIONAL.
DISPOSIÇÕES
ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXAS. ABERTURA DE CRÉDITO.
EMISSÃO DE CARNÊ. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
INEXISTENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE
DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas
contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do
Consumidor.
2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada
em mútuo bancário e a vedação à cobrança das taxas
denominadas TAC e TEC dependem da demonstração cabal
de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da
comprovação do desequilíbrio contratual.
3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante
o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa
média de mercado apurada pelo Bacen, limitada à taxa do
contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária,
com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa
contratual.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1061477/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe
01/07/2010)
Do voto do relato extrai-se o seguinte:
“De igual forma, em relação à cobrança das tarifas de abertura
de crédito e emissão de carnê, há que ser demonstrada de
forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por
parte do recorrente que redundaria no desequilíbrio da relação
jurídica, e por conseqüência, na ilegalidade da sua cobrança.
Tal situação não se verifica na hipótese dos autos. ”
Dessa forma, verifica-se ser devida a cobrança da tarifa de
abertura de cadastro, pois restou regulamentada pelo BACEN
e a parte autora não provou sua abusividade em relação à taxa
média do mercado ou que houve desequilíbrio contratual.
Além do mais, esta Turma Recursal adotou o mesmo
entendimento, conforme decisões já tomadas em vários
processos, dentre eles cito: 1002146-93. 2010. 8. 22. 0604.
Diante do exposto conheço do recurso e lhe dou provimento
para reformar a SENTENÇA e julgar improcedente o pedido de
repetição de indébito referente ao valor pago pela parte recorrida
a título de tarifa de abertura de cadastro e o faço termos do
art. 557 do CPC, por ser a DECISÃO exposta entendimento
pacífico nesta Turma Recursal, conforme já fora afirmado.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Porto Velho - RO, 29 de setembro de 2011.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Relator
117
Turma Recursal - Porto Velho
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado nrº 1002039-49. 2010. 8. 22. 0604
Recorrente: BV Financeira S. A
Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO
2173)
Recorrido: Enilson Silva Muniz
Advogado: Ivon José de Lucena(OAB/RO 251B)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO
CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ENCARGOS.
TAC. LEGALIDADE. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS.
CLÁUSULA GENÉRICA E OBSCURA. RESOLUÇÃO N.
3518/2007 DO BACEN. AUSÊNCIA DE má-fé. DEVOLUÇÃO
NA FORMA SIMPLES.
É legal a cobrança da tarifa de abertura de cadastro,
expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes,
pois foi regulamentada pelo BACEN por meio da Resolução n.
3518/2007.
A tarifa de serviço de terceiros está prevista na Resolução
n. 3518/2007, art. 1º, III, do BACEN, mas para sua cobrança
deve estar especificado no contrato quais serviços foram
efetivamente prestados, não se admitindo clásulas genéricas
e obscuras.
Como no contrato questionado a cláusula não satisfaz a
sobredita resolução, deve ser devolvida ao consumidor, mas
na forma simples e não em dobro, ante a ausência de má-fé.
VISTOS e examinados os autos etc.
O Recorrido reclamou repetição de indébito, na quantia de R$
5379, 74, já em dobro, correspondente ao valor cobrado em
contrato de financiamento celebrado entre as partes por tarifa
de abertura de cadastro (R$ 495, 00) e serviços de terceiros
(R$ 2194, 87).
O Magistrado de Primeiro Grau acolheu a pretensão, aduzindo
que a cobrança de tarifa para abertura de cadastro e serviço
de terceiros são abusivas, tendo em vista que não se pode
atribuir ao consumidor o dever de pagar taxa/tarifa que, por sua
natureza, faz parte do próprio negócio dos bancos e, em última
análise vem em seu benefício, configurando-se uma situação
desfavorável ao consumidor, incompatível com a boa-fé ou
equidade.
É, em apertada síntese, o RELATÓRIO.
Em sua razão recursal, pretende o Recorrente o recebimento
do recurso sob o efeito suspensivo; a reforma total da
SENTENÇA e alega afirma também que a cobrança das tarifas
esta regulamentada pela Resoluções n. 3518/2007; que não
houve pagamento em excesso ou indevido, nem mesmo, máfé, que justificasse a condenação em restituir o valor pago em
dobro.
A SENTENÇA deve ser reformada, pelos motivos que
seguem.
Ao contrato celebrado aplica-se a Resolução do Conselho
Monetário Nacional n. 3518 de 06 de dezembro de 2007, que
rege os contratos firmados a partir de 30/04/2008 e que foi
revogada apenas no ano de 2010, pela Resolução n. 3919,
que entrou em vigor em 01/03/2011.
A Tarifa de Abertura de Cadastro restou regulamentada pela
Circular 3. 371/2007 que instituiu tabela padronizada de
serviços prioritários e pacote básico padronizado, na forma
prevista na Resolução n. 3. 518/2007, onde na tabela I, item 1.
1 consta explicação sobre o fato gerador da cobrança:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1. 1 Cadastro: Exclusivamente, realização de pesquisa em
serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações
cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao
início de relacionamento de conta-corrente de depósitos, conta
de depósitos de poupança e e de arrendamento mercantil.
Além de regulamentada a tarifa, o valor objeto do litígio consta
expressamente no contrato.
Desta forma, quando a recorrida firmou o contrato tinha totais
condições de ler todas as cláusulas e aferir se eram ou não
convenientes.
Caso achasse que as cláusulas não lhe convinham, deveria
procurar outra empresa que tivesse um contrato com melhores
condições. Não se pode perder de vista que nesta Comarca
existem concessionárias de quase todas as marcas de
veículos existentes no mercado, além de diversos bancos e
financeiras.
O consumidor é quem deve pesquisar e efetuar a compra mais
conveniente.
Ora, se firmou o contrato questionado, é porque este lhe foi
vantajoso.
Em situações tais o contrato faz lei entre as partes.
Diferente seria se, depois de firmado o contrato, surgissem
cobranças não pactuadas.
A respeito já decidiu o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO.
AÇÃO
REVISIONAL.
DISPOSIÇÕES
ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXAS. ABERTURA DE CRÉDITO.
EMISSÃO DE CARNÊ. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
INEXISTENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE
DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas
contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do
Consumidor.
2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada
em mútuo bancário e a vedação à cobrança das taxas
denominadas TAC e TEC dependem da demonstração cabal
de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da
comprovação do desequilíbrio contratual.
3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante
o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa
média de mercado apurada pelo Bacen, limitada à taxa do
contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária,
com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa
contratual.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1061477/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe
01/07/2010)
Do voto do relato extrai-se o seguinte:
“De igual forma, em relação à cobrança das tarifas de abertura
de crédito e emissão de carnê, há que ser demonstrada de
forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por
parte do recorrente que redundaria no desequilíbrio da relação
jurídica, e por conseqüência, na ilegalidade da sua cobrança.
Tal situação não se verifica na hipótese dos autos. ”
Dessa forma, verifica-se ser devida a cobrança da tarifa de
abertura de cadastro, pois restou regulamentada pelo BACEN
e a parte autora não provou sua abusividade em relação à taxa
média do mercado ou que houve desequilíbrio contratual.
Já cobrança por serviços de terceiros, na forma preconizada no
contrato questionado, efetivamente merece ressalvas.
118
A Resolução n. 3518/2007, dispõe ainda em seu art. 1º, III,
sobre a cobrança de serviço de terceiros:
“III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas
de prestação de serviços de terceiros, podendo seu valor ser
cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de
operação de crédito ou de arrendamento mercantil. ”
Ocorre que no contrato celebrado entre as partes há previsão
expressa acerca do “Serviço de Terceiros” e do valor, porém
não há maiores informações explicitando, como é exigido pela
resolução, em que consiste esses serviços prestados, não
permitindo ao consumidor ter conhecimento de que realmente
pagou por um serviço do qual fora beneficiado.
Portanto, ante o não preenchimento dos requisitos necessários
à cobrança, torna-se indevida a sua realização e necessária a
devolução.
Porém a devolução referente à cobrança de Tarifa de serviço
de terceiros deve ser na forma simples, pois não restou
demonstrada a má-fé na conduta da empresa que justifique
a devolução em dobro, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
Referido Tribunal, inclusive, aceitou Reclamação contra Turma
Recursal que determinou devolução em dobro e reafirmou a
posição daquela Corte em caso absolutamente semelhante a
este. Vejamos:
“RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE
TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 1. A Corte
Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/
GO, em ATENÇÃO ao decidido nos EDcl no RE 571. 572/BA
(relatora a Min. ELLEN GRACIE), entendeu pela possibilidade
de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade
de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais
dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência
dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de
decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação
infraconstitucional no âmbito do Judiciário. 2. A egrégia
Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no
sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no
art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor,
não prescinde da demonstração da má-fé do credor. 3.
Reclamação procedente. (Rcl 4. 892/PR, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe
11/05/2011). ”
Enfim, a devolução em dobro não representa a melhor aplicação
do direito.
Além disso, deve ser devolvido, obviamente, apenas aquilo
que já foi pago pelo consumidor.
Esta Turma Recursal adotou o mesmo entendimento, conforme
decisões já tomadas em vários processos, dentre eles cito:
1002163-32. 2010. 8. 22. 0604.
Diante do exposto conheço do recurso e lhe dou provimento
para reformar a SENTENÇA julgando improcedente o pedido
de repetição de indébito da tarifa de abertura de cadastro e
determinar que seja devolvido o valor pago a título de serviço
de terceiros, mas na forma simples, ante a ausência de má-fé
na conduta da empresa. Faço-o termos do art. 557 do CPC, por
ser a DECISÃO exposta entendimento pacífico nesta Turma
Recursal, conforme já fora afirmado.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Porto Velho - RO, 29 de setembro de 2011.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado nrº 1002472-62. 2010. 8. 22. 0601
Recorrente: Banco GMAC S. A.
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogada: Cynthia Durante(OAB/RO 4678)
Recorrido: Carlos Ferreira Júnior
Advogado: Luiz de França Passos(OAB/RO 2936)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
RELATÓRIO dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.
099/95.
Apresentado substabelecimento, foi requerida a intimação dos
atos processuais exclusivamente em nome dos advogados
(substabelecidos) Manoel Archanjo Dama Filho OAB/RO 4658
e Cynthia Durante OAB/RO 4678.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
o requerimento é cabível. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PUBLICAÇÃO
- PLURALIDADE DE ADVOGADOS - SUBSTABELECIMENTO
COM RESERVAS DE PODERES - INTIMAÇÃO EXCLUSIVA
-AUSÊNCIA DE PEDIDO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO
REALIZADA A UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de
origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais
ao julgamento da lide. 535IICPC2. É inadmissível o recurso
especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de
origem, por falta de prequestionamento. 3. O STJ assentou o
entendimento de que estando a parte representada por mais
de um advogado é válida a intimação por publicação a um dos
patronos constantes da procuração juntada aos autos, quando
não há requerimento para intimação exclusiva a um dos
causídicos. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
parte, não provido. (1192180 RJ 2010/0082938-1, Relator:
Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/06/2010,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2010,
undefined)
Ante o entendimento citado, defiro o pedido.
Espessa-se o necessário.
I.
Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado nrº 1002466-46. 2010. 8. 22. 0604
Recorrente: Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil Ltda
Advogada: Flávia Volpi Otake(OAB/RO 3530)
Recorrido: Raimundo da Costa Lima
Advogado: Ivon José de Lucena(OAB/RO 251B)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
RELATÓRIO dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9. 099/1.
995.
A presente Ação de Repetição de Indébito não pode prosperar,
uma vez que a parte autora requereu a restituição em dobro de
tarifas cobradas em contrato de financiamento, todavia, dentre
essas tarifas há cobrança cujo valor foi diluído nas parcelas do
financiamento e, nesta situação, o valor da causa deve ser o
do contrato.
Apenas haverá estipulação do valor da causa igual ao valor
das tarifas questionadas, quando estas vierem expressas no
contrato de forma individualizada e definido o quanto cobrado
especificamente por cada uma.
119
Assim, no presente caso o valor da causa ultrapassa a alçada
de 40 salários mínimos prevista para ações no âmbito dos
Juizados Especiais.
Portanto, observa-se claramente a incompetência do Juizado
Especial Cível para conhecer, processar e julgar a demanda
apresentada.
A incompetência do juízo é absoluta, ex vi lege do artigo 3º, da
Lei N. 9099/1. 995:
“Artigo 3º- O juizado Especial Cível tem competência para
conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor
complexidade, assim consideradas:
I- as causas cujo valor não excede a quarenta vezes o salário
mínimo; ”
Intime-se.
Restitua-se à origem.
Porto Velho - RO, 29 de setembro de 2011.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado nrº 0004882-13. 2010. 8. 22. 0601
Recorrente: Jailson de Oliveira Bezerra
Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528)
Recorrente: Jeronimo Pereira de Mesquita
Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528)
Recorrente: Jorge Rodrigues Alves Júnior
Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528)
Recorrente: Leandro Farias Fernandes
Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528)
Recorrente: Marcos Soares Campos
Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528)
Recorrente: Moacir Rodrigues de Souza Junior
Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528)
Recorrente: Raimundo Adonizete Souza Silva
Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528)
Requerente: Raimundo Gerrer Azevedo
Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528)
Recorrente: Ricardo Nelson Ribeiro
Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528)
Recorrente: Samuel Braga do Rêgo
Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528)
Recorrente: Sansão Freitas de Oliveira
Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528)
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO
Servidor Público. Adicional de insalubridade. Redução da base
de referência. Diferença remuneratória referente ao adicional
não pago em exercícios anteriores. Cabimento. Referências
nas disciplinas das normas vigentes.
VISTOS e examinados os autos etc.
VOTO
A parte Recorrente reclamou o recebimento do adicional de
insalubridade no grau máximo, calculado sobre o vencimento
básico, ou seja, pleiteou a aplicação da Lei n. 413/2007, que
garantia o adicional de insalubridade em 40% sobre o salário
básico.
O Magistrado sentenciante julgou improcedente a pretensão,
alegando que “os requerentes foram admitidos a partir do
ano de 2009, ou seja, foram contratados após a criação da
Lei 2. 165/09, devendo ser enquadrados por esta e não por
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Lei anterior. Pois as diferenças de adicional de insalubridade
pagos de acordo com a Lei 413/07, somente são cabíveis para
servidores com contratação anterior ao ano de 2009, conforme
verificado nas fichas financeiras individuais (fls. 44/59)”.
É em apertada síntese o RELATÓRIO.
A parte Recorrente pretende a reforma total da SENTENÇA
alegando que a contratação dos servidores se deu na vigência
da Lei n. 413/2007 e por este motivo o pagamento do adicional
de insalubridade deve se dá conforme a legislação referida
prevê.
Contrarrazões apresentadas.
A r. SENTENÇA merece reforma.
Primeiramente, a Lei n. 68/92, art. 88, prevê aos servidores
que trabalharem, habitualmente, em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou
com risco de vida, o adicional de insalubridade nos percentuais
de 10%, 20% e 40% sobre o vencimento do cargo efetivo, nos
termos da lei.
Veio a Lei n. 1068/2002, trouxe alteração na forma do cálculo
do adicional de insalubridade, conforme a seguir veremos:
Art. 7º. Dada à competência legislativa da União na
caracterização e classificação do adicional de remuneração
para atividades insalubres, serão estas apuradas e definidas
na forma prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT
e normas do Ministério do Trabalho, através de perícia, a cargo
de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho do Trabalho
registrados no Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Serão reVISTOS todos os Adicionais de
Insalubridade que tenham sido apurados e definidos na forma
prevista no artigo 86, II, e artigos 88 a 91, da Lei Complementar
nº 68, de 1992.
Art. 8º. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade,
ou penosidade cessa com eliminação das condições ou dos
riscos que derem causa a sua concessão.
No que tange ao percentualdo adicional de insalubridade que
vinha sendo aplicado, este sofreu alteraçãocom o advento
das Leis n. 1067/2002 e n. 1068/2002, restando configurado
a incidência do grau de insalubridade sobre o salário mínimo
vigente, conforme reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia.
Senão vejamos:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. SALÁRIO
MÍNIMO. LEI N. 1. 067/02 E 1. 068/02. LEI COMPLEMENTAR
N. 68/92. REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. NATUREZA DE LEI ORDINÁRIA. REVOGAÇÃO.
LEI ORDINÁRIA. - O adicional de insalubridade deve incidir
sobre o salário mínimo, e não sobre o salário básico do cargo
efetivo de cada servidor, conforme prevê as Leis n. 1. 067/02 e
1. 068/02. a Lei Complementar n. 68/92, que trata de regime de
servidor público, natureza jurídica de leis ordinárias, em razão
mesmo da matéria de que trata (CE, art. 20 e ADCTE, art. 40,
II), é juridicamente correto que sua alteração possa ser feita
por lei ordinária (Leis n. 1. 067/02 e 1. 068/02). (TJRO – 1ª
Câm. Especial - 100. 001. 2003. 020684-6 Apel. Cível – Rel.
Des. Sansão Saldanha – data do julgamento 08/03/2006).
Infere-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
acolheu as alterações introduzidas pelas leis em referência,
bem como em especial, reconheceu a legalidadee
constitucionalidadeda alteração da base de cálculo do adicional
de insalubridade, o qual passou a incidir sobre o salário mínimo
vigentee, não mais sobre o salário básico do cargo efetivo do
servidor.
120
Ocorre que os agentes penitenciários, a partir da Lei 413/2007,
passaram a receber o adicional com base no vencimento básico.
Contudo, com a revogação do art. 10, § 6º, dessa norma, pela
Lei 528/2009 – foi alterada a base para a referência R$ 500, 00,
por aplicação da Lei 2. 165/2009.
Assim, tenho pela fixação de que o valor do adicional é
calculado na regra das respectivas vigências: Das leis Leis n.
1067/2002 e n. 1068/2002 até a Lei n. 413/2007, e esta última
até a revogação do art. 10, § 6º, pela Lei 528/2009, incidindo a
partir daí a regra da Lei 2. 165/2009, que entrou em vigo em 03
de novembro de 2009.
De acordo com a explanação, verifica-se que na presente
situação a SENTENÇA deve ser reformada, porque os
Recorrentes foram contratados no ano de 2009, porém de
acordo com as Fichas Financeiras (fls. 35/56) alguns foram
contratados em abril/2009, outros em maio/2009 e ainda há
os que o foram em outubro/2009, como a vigência da Lei n.
2165/2009 se deu em 03 de novembro de 2009, os servidores
fazem jus ao recebimento do adicional pago conforme a Lei n.
413/2007, enquanto esteve vigente esta norma, e conforme a
Lei 2165/2009, no período de sua vigência.
Assim, dou parcial provimento ao recurso, nos termos do art.
557 do CPC, reformando a SENTENÇA, para determinar a
aplicação da Lei n. 413/2007, no pagamento do adicional de
insalubridade, que se deu até a revogação do art. 10, § 6º,
dessa norma, pela Lei 528/2009, incidindo a partir daí a regra
da Lei 2. 165/2009.
Além do mais, esta Turma Recursal adotou o mesmo
entendimento, conforme decisões já tomadas em vários
processos, dentre eles cito: 0000000786-18. 2011. 8. 22.
0601.
Sem custas e honorários advocatícios.
I. e devolva-se à origem.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado nrº 0000308-10. 2011. 8. 22. 0601
Recorrente: Iperon - Instituto Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
Advogada: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira(OAB/
RO 1756)
Recorrida: Josefa Lourdes Ramos
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRAZO TRIENAL. CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
VISTOS e examinados os autos, etc.
A parte recorrida reclamou restituição de parcelas descontadas
de seu vencimento a título de seguro de vida pecúlio, no período
de janeiro de 2003 a janeiro de 2007, por entender ilegal o
desconto.
O Magistrado de Primeiro Grau acolheu a pretensão, aduzindo
que “no caso em apreço, forçoso concluir que houve ilegalidade
na cobrança e, neste sentido, é devido a restituição dos
valores descontados, a título de seguro pecúlio, no período
de janeiro/2006 a janeiro/2007, respeitando-se o prazo
prescricional quinquenal”.
É, em apertada síntese, o RELATÓRIO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Em sua razão recursal, o Iperon pretende seja reconhecida
prescrição trienal na regra do art. 206, Código Civil.
A SENTENÇA não comporta reparo e mantém-se pelos
próprios e substanciosos fundamentos não desqualificados
pelo Apelante.
Não há redução de prazo específico ou especiais relativos a
contribuição previdência na regra do art. 206, Código Civil,
prevalecendo assim o prazo do DL n. 20. 910/32, conforme
assinalado na r. SENTENÇA.
Além do mais, esta Turma Recursal adotou o mesmo
entendimento, conforme decisões já tomadas em vários
processos, dentre eles cito: 0005182-72. 2010. 8. 22. 0601.
Assim, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 557
do CPC, mantendo a r. SENTENÇA pelos seus próprios e
consistentes fundamentos.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a não
apresentação de contrarrazões ao recurso.
I. e devolva-se à origem.
Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado nrº 0004881-28. 2010. 8. 22. 0601
Recorrente: Adonilson dos Santos Oliveira
Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528)
Recorrente: Alex Pablo Ribeiro dos Santos
Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528)
Recorrente: Anderson Ferreira Lima
Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528)
Recorrente: Aurilúcio Abucater Cruz
Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528)
Recorrente: Daniel Vitorino Sampaio Coelho
Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528)
Recorrente: Erique Alleyne da Costa Ramos
Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528)
Recorrente: Fabiano Sobral Bezerra
Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528)
Recorrente: Fagner Barbosa Tenório
Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528)
Recorrente: Gesuel Soares dos Santos
Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528)
Recorrente: Wellington Teles Ribeiro
Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528)
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO
Servidor Público. Adicional de insalubridade. Redução da base
de referência. Diferença remuneratória referente ao adicional
não pago em exercícios anteriores. Cabimento. Referências
nas disciplinas das normas vigentes.
VISTOS e examinados os autos etc.
VOTO
A parte Recorrente reclamou o recebimento do adicional de
insalubridade no grau máximo, calculado sobre o vencimento
básico, ou seja, pleiteou a aplicação da Lei n. 413/2007, que
garantia o adicional de insalubridade em 40% sobre o salário
básico.
O Magistrado sentenciante julgou improcedente a pretensão,
alegando que “os requerentes foram admitidos a partir do
ano de 2009, ou seja, foram contratados após a criação da
121
Lei 2. 165/09, devendo ser enquadrados por esta e não por
Lei anterior. Pois as diferenças de adicional de insalubridade
pagos de acordo com a Lei 413/07, somente são cabíveis para
servidores com contratação anterior ao ano de 2009, conforme
verificado nas fichas financeiras individuais (fls. 44/59)”.
É em apertada síntese o RELATÓRIO.
A parte Recorrente pretende a reforma total da SENTENÇA
alegando que a contratação dos servidores se deu na vigência
da Lei n. 413/2007 e por este motivo o pagamento do adicional
de insalubridade deve se dá conforme a legislação referida
prevê.
Contrarrazões apresentadas.
A r. SENTENÇA merece reforma.
Primeiramente, a Lei n. 68/92, art. 88, prevê aos servidores
que trabalharem, habitualmente, em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou
com risco de vida, o adicional de insalubridade nos percentuais
de 10%, 20% e 40% sobre o vencimento do cargo efetivo, nos
termos da lei.
Veio a Lei n. 1068/2002, trouxe alteração na forma do cálculo
do adicional de insalubridade, conforme a seguir veremos:
Art. 7º. Dada à competência legislativa da União na
caracterização e classificação do adicional de remuneração
para atividades insalubres, serão estas apuradas e definidas
na forma prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT
e normas do Ministério do Trabalho, através de perícia, a cargo
de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho do Trabalho
registrados no Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Serão reVISTOS todos os Adicionais de
Insalubridade que tenham sido apurados e definidos na forma
prevista no artigo 86, II, e artigos 88 a 91, da Lei Complementar
nº 68, de 1992.
Art. 8º. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade,
ou penosidade cessa com eliminação das condições ou dos
riscos que derem causa a sua concessão.
No que tange ao percentualdo adicional de insalubridade que
vinha sendo aplicado, este sofreu alteraçãocom o advento
das Leis n. 1067/2002 e n. 1068/2002, restando configurado
a incidência do grau de insalubridade sobre o salário mínimo
vigente, conforme reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia.
Senão vejamos:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. SALÁRIO
MÍNIMO. LEI N. 1. 067/02 E 1. 068/02. LEI COMPLEMENTAR
N. 68/92. REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. NATUREZA DE LEI ORDINÁRIA. REVOGAÇÃO.
LEI ORDINÁRIA. - O adicional de insalubridade deve incidir
sobre o salário mínimo, e não sobre o salário básico do cargo
efetivo de cada servidor, conforme prevê as Leis n. 1. 067/02 e
1. 068/02. a Lei Complementar n. 68/92, que trata de regime de
servidor público, natureza jurídica de leis ordinárias, em razão
mesmo da matéria de que trata (CE, art. 20 e ADCTE, art. 40,
II), é juridicamente correto que sua alteração possa ser feita
por lei ordinária (Leis n. 1. 067/02 e 1. 068/02). (TJRO – 1ª
Câm. Especial - 100. 001. 2003. 020684-6 Apel. Cível – Rel.
Des. Sansão Saldanha – data do julgamento 08/03/2006).
Infere-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
acolheu as alterações introduzidas pelas leis em referência,
bem como em especial, reconheceu a legalidadee
constitucionalidadeda alteração da base de cálculo do adicional
de insalubridade, o qual passou a incidir sobre o salário mínimo
vigentee, não mais sobre o salário básico do cargo efetivo do
servidor.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ocorre que os agentes penitenciários, a partir da Lei 413/2007,
passaram a receber o adicional com base no vencimento básico.
Contudo, com a revogação do art. 10, § 6º, dessa norma, pela
Lei 528/2009 – foi alterada a base para a referência R$ 500, 00,
por aplicação da Lei 2. 165/2009.
Assim, tenho pela fixação de que o valor do adicional é
calculado na regra das respectivas vigências: Das leis Leis n.
1067/2002 e n. 1068/2002 até a Lei n. 413/2007, e esta última
até a revogação do art. 10, § 6º, pela Lei 528/2009, incidindo a
partir daí a regra da Lei 2. 165/2009, que entrou em vigo em 03
de novembro de 2009.
De acordo com a explanação, verifica-se que na presente
situação a SENTENÇA deve ser reformada, porque os
Recorrentes foram contratados no ano de 2009, porém de
acordo com as Fichas Financeiras (fls. 34-53) alguns foram
contratados em abril/2009 e outros em junho/2009, como a
vigência da Lei n. 2165/2009 se deu em 03 de novembro de
2009, os servidores fazem jus ao recebimento do adicional
pago conforme a Lei n. 413/2007, enquanto esteve vigente, e
conforme a Lei 2165/2009, no período de sua vigência.
Assim, dou parcial provimento ao recurso, nos termos do art.
557 do CPC, reformando a SENTENÇA, para determinar a
aplicação da Lei n. 413/2007, que se deu até a revogação do
art. 10, § 6º, dessa norma, pela Lei 528/2009, incidindo a partir
daí a regra da Lei 2. 165/2009.
Além do mais, esta Turma Recursal adotou o mesmo
entendimento, conforme decisões já tomadas em vários
processos, dentre eles cito: 0000000786-18. 2011. 8. 22.
0601.
Sem custas e honorários advocatícios.
I. e devolva-se à origem.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado nrº 0004883-95. 2010. 8. 22. 0601
Recorrente: Adelison França Coutinho
Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528)
Recorrente: Aguinaldo Silva Gomes
Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528)
Recorrente: Clodimar dos Santos Silva
Advogado: Fernando Roberto Galhardo(RO 4528)
Recorrente: Daniel Garcia do Amaral
Recorrente: Dayani de Almeida Tobias
Recorrente: Evandro Medeiros de Souza
Recorrente: Fabricia Rocha Sousa
Recorrente: José Aguinaldo Pereira Lima
Recorrente: Leandro Medeiros de Souza
Recorrente: Ronivon Leite da Cunha
Recorrente: Valdir Cária
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO
Servidor Público. Adicional de insalubridade. Redução da base
de referência. Diferença remuneratória referente ao adicional
não pago em exercícios anteriores. Cabimento. Referências
nas disciplinas das normas vigentes.
VISTOS e examinados os autos etc.
122
VOTO
A parte Recorrente reclamou o recebimento do adicional de
insalubridade no grau máximo, calculado sobre o vencimento
básico, ou seja, pleiteou a aplicação da Lei n. 413/2007, que
garantia o adicional de insalubridade em 40% sobre o salário
básico.
O Magistrado sentenciante julgou improcedente a pretensão,
alegando que “os requerentes foram admitidos a partir do
ano de 2009, ou seja, foram contratados após a criação da
Lei 2. 165/09, devendo ser enquadrados por esta e não por
Lei anterior. Pois as diferenças de adicional de insalubridade
pagos de acordo com a Lei 413/07, somente são cabíveis para
servidores com contratação anterior ao ano de 2009, conforme
verificado nas fichas financeiras individuais (fls. 44/59)”.
É em apertada síntese o RELATÓRIO.
A parte Recorrente pretende a reforma total da SENTENÇA
alegando que a contratação dos servidores se deu na vigência
da Lei n. 413/2007 e por este motivo o pagamento do adicional
de insalubridade deve se dá conforme a legislação referida
prevê.
Contrarrazões apresentadas.
A r. SENTENÇA merece reforma.
Primeiramente, a Lei n. 68/92, art. 88, prevê aos servidores
que trabalharem, habitualmente, em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou
com risco de vida, o adicional de insalubridade nos percentuais
de 10%, 20% e 40% sobre o vencimento do cargo efetivo, nos
termos da lei.
Veio a Lei n. 1068/2002, trouxe alteração na forma do cálculo
do adicional de insalubridade, conforme a seguir veremos:
Art. 7º. Dada à competência legislativa da União na
caracterização e classificação do adicional de remuneração
para atividades insalubres, serão estas apuradas e definidas
na forma prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT
e normas do Ministério do Trabalho, através de perícia, a cargo
de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho do Trabalho
registrados no Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Serão reVISTOS todos os Adicionais de
Insalubridade que tenham sido apurados e definidos na forma
prevista no artigo 86, II, e artigos 88 a 91, da Lei Complementar
nº 68, de 1992.
Art. 8º. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade,
ou penosidade cessa com eliminação das condições ou dos
riscos que derem causa a sua concessão.
No que tange ao percentualdo adicional de insalubridade que
vinha sendo aplicado, este sofreu alteraçãocom o advento
das Leis n. 1067/2002 e n. 1068/2002, restando configurado
a incidência do grau de insalubridade sobre o salário mínimo
vigente, conforme reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia.
Senão vejamos:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. SALÁRIO
MÍNIMO. LEI N. 1. 067/02 E 1. 068/02. LEI COMPLEMENTAR
N. 68/92. REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. NATUREZA DE LEI ORDINÁRIA. REVOGAÇÃO.
LEI ORDINÁRIA. - O adicional de insalubridade deve incidir
sobre o salário mínimo, e não sobre o salário básico do cargo
efetivo de cada servidor, conforme prevê as Leis n. 1. 067/02 e
1. 068/02. a Lei Complementar n. 68/92, que trata de regime de
servidor público, natureza jurídica de leis ordinárias, em razão
mesmo da matéria de que trata (CE, art. 20 e ADCTE, art. 40,
II), é juridicamente correto que sua alteração possa ser feita
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
por lei ordinária (Leis n. 1. 067/02 e 1. 068/02). (TJRO – 1ª
Câm. Especial - 100. 001. 2003. 020684-6 Apel. Cível – Rel.
Des. Sansão Saldanha – data do julgamento 08/03/2006).
Infere-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
acolheu as alterações introduzidas pelas leis em referência,
bem como em especial, reconheceu a legalidadee
constitucionalidadeda alteração da base de cálculo do adicional
de insalubridade, o qual passou a incidir sobre o salário mínimo
vigentee, não mais sobre o salário básico do cargo efetivo do
servidor.
Ocorre que os agentes penitenciários, a partir da Lei 413/2007,
passaram a receber o adicional com base no vencimento básico.
Contudo, com a revogação do art. 10, § 6º, dessa norma, pela
Lei 528/2009 – foi alterada a base para a referência R$ 500, 00,
por aplicação da Lei 2. 165/2009.
Assim, tenho pela fixação de que o valor do adicional é
calculado na regra das respectivas vigências: Das leis Leis n.
1067/2002 e n. 1068/2002 até a Lei n. 413/2007, e esta última
até a revogação do art. 10, § 6º, pela Lei 528/2009, incidindo a
partir daí a regra da Lei 2. 165/2009, que entrou em vigo em 03
de novembro de 2009.
De acordo com a explanação, verifica-se que na presente
situação a SENTENÇA deve ser reformada, porque os
Recorrentes foram contratados no ano de 2009, porém de
acordo com as Fichas Financeiras (fls. 69-60) alguns foram
contratados em abril/2009 e outros em outubro/2009, como
a vigência da Lei n. 2165/2009 se deu em 03 de novembro
de 2009, os servidores fazem jus ao recebimento do adicional
pago conforme a Lei n. 413/2007, enquanto esteve vigente
esta norma, e conforme a Lei 2165/2009, no período de sua
vigência.
Assim, dou parcial provimento ao recurso, nos termos do art.
557 do CPC, reformando a SENTENÇA, para determinar a
aplicação da Lei n. 413/2007, no pagamento do adicional de
insalubridade, que se deu até a revogação do art. 10, § 6º,
dessa norma, pela Lei 528/2009, incidindo a partir daí a regra
da Lei 2. 165/2009.
Além do mais, esta Turma Recursal adotou o mesmo
entendimento, conforme decisões já tomadas em vários
processos, dentre eles cito: 0000000786-18. 2011. 8. 22.
0601.
Sem custas e honorários advocatícios.
I. e devolva-se à origem.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado nrº 0000833-89. 2011. 8. 22. 0601
Recorrente: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Recorrido: Sergio de Mattos
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho(OAB/RO 4666)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO
Servidor Público. Adicional de insalubridade. Redução da base
de referência. Viabilidade. Inexistência de direito à regime ou
estrutura remuneratória. Incorporação de vantagem variável e
decorrente de condição do trabalho. Diferença remuneratória
referente ao adicional não pago em exercícios anteriores.
Cabimento. Referências nas disciplinas das normas vigentes.
VISTOS e examinados os autos etc.
VOTO
123
A Recorrida reclamou o recebimento do adicional de
insalubridade no gráu máximo, calculado sobre o vencimento
básico, assim como os valores retroativos - 2006 a 2010.
O Magistrado sentenciante reconheceu o direito da Recorrida
ao recebimento da gratificação de insalubridade no grau
máximo, calculado sobre o salário mínimo, devido no ano de
2006 e no período de 2008 a 2010. Não reconhecendo apenas
o direito de recebimento de gratificação de insalubridade no ano
de 2007, por ausência de juntada de laudo que demonstrasse e
comprovasse tal direito.
É em apertada síntese o RELATÓRIO.
O Recorrente pretende a reforma total da SENTENÇA.
Preliminar
Incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Como bem salientado na r. SENTENÇA, o Juizado Especial
da Fazenda Pública foi criado através da convolação do 2º
Juizado Especial Criminal, sendo que tal criação está esteada
na previsão do Código de Organização Judiciária desta Estado,
citando o art. 149-C do referido Código.
Afirma também a Magistrada singular, que não há que se
falar em irregularidade, pois tinha sim o Tribunal autonomia
conferida por Lei para alterar a competência da Vara do 2º
Juizado Especial Criminal, sendo que o procedimento atendeu,
inclusive, à previsão do Código de Organização Judiciária o
qual estabelece que tal só poderia ocorrer por autorização do
Pleno e destaca que o Diário de Justiça n. 104, de 09 de junho
de 2010, publicou a DECISÃO do Pleno.
Além das alegações anteriores, citou posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça, que corrobora esse entendimento.
Assim, deixo de acolher a preliminar suscitada.
Alega ainda em suas razões recursais que a cada período em
fora pago o adicional de insalubridade, havia uma lei específica
que o regulamentava, devendo essas regras serem obedecidas;
que o laudo apresentado não seguiu as especificações do
Ministério do Trabalho, não fora realizado por perito credenciado
e que a atividade da parte Recorrida não se enquadra no rol de
atividades a serem beneficiadas com tal gratificação.
Contrarrazões apresentadas.
A r. SENTENÇA merece ser parcialmente reformada no
que tange à base de cálculo fixada para a gratificação de
insalubridade, pois estipulou o salário mínimo como sendo a
base.
Primeiramente, a Lei n. 68/92, art. 88, prevê aos servidores
que trabalharem, habitualmente, em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou
com risco de vida, o adicional de insalubridade nos percentuais
de 10%, 20% e 40% sobre o vencimento do cargo efetivo, nos
termos da lei.
Veio a Lei n. 1068/2002, trouxe alteração na forma do cáculo
do adicional de insalubridade conforme segue:
Art. 7º. Dada a competência legislativa da União na
caracterização e classificação do adicional de remuneração
para atividades insalubres, serão estas apuradas e definidas na
forma prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT - e
normas do Ministério do Trabalho, através de perícia, a cargo
do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados
no Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Serão reVISTOS todos os adicionais de
Insalubridade que tenham sido apurados e definidos na forma
prevista no artigo 86, II, e artigo 88 a 91, da Lei Complementar
n. 68 de 1992.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Art. 8º. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade,
ou penosidade cessa com eliminação das condições ou dos
riscos que derem causa a sua concessão.
No que tange ao percentual do adicional de insalubridade que
vinha sendo aplicado, este sofreu alteração com o advendo
das Leis n. 1067/2002 e n. 1068/2002, restando configurada
a incidência do grau de insalubridade sobre o salário mínimo
vigente, conforme reconhecido pelo egrégio Tribunal de
Justiça de Rondônia na DECISÃO da 1ª Câmara Especial 100. 0012003. 020684 - Apelação Cível, Relator. Des. Sansão
Saldanha, data de julgamento: 08-03-2006.
Infere-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
acolheu as alterações introduzidas pelas leis em referência,
bem como em especial, reconheceu a legalidade e a
constitucionalidade da alteração da base de cálculo do adicional
de insalubridade, o qual passou a incidir sobre o salário mínimo
vigente e não mais sobre o salário básico do cargo efetivo do
servidor.
Ocorre que os agentes penitenciários, a partir da Lei 413/2007,
passaram a receber o adicional com base no vencimento básico.
Contudo, com a revogação do art. 10, § 6º, dessa norma, pela
Lei n. 528/2009 - foi alterada a base para a referência R$ 500,
00, por aplicação da Lei n. 2165/2009.
Assim, tenho pela fixação de que o valor do adicional é calculado
na regra das respectivas vigências: Das leis 413/2007, e esta
última até a revogação do art. 10, § 6º, pela Lei 528/2009,
incidindo a partir daí a regra da Lei 2. 165/2009.
Posto isto, dou parcial provimento ao recurso, reformando
a r. SENTENÇA, mantendo parcialmente a condenação
referente ao pagamento do valor do adicional, determinando
ser observada as referências remuneratórias fixadas pelas
respectivas vigências das Leis da413/2007 até a revogação do
art. 10, § 6º, dessa norma, pela Lei 528/2009, incidindo a partir
daí a regra da Lei 2. 165/2009.
Acrescento ainda que decido o presente feito termos do art.
557 do CPC, em razão desta Turma Recursal ter adotado o
mesmo entendimento, em vários processos, dentre eles cito:
0000000786-18. 2011. 8. 22. 0601.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
I. e devolva-se à origem.
Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado nrº 0000725-60. 2011. 8. 22. 0601
Recorrente: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Recorrido: Luiz Augusto Botelho Barros
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho(OAB/RO 4666)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO
Servidor Público. Adicional de insalubridade. Redução da base
de referência. Viabilidade. Inexistência de direito à regime ou
estrutura remuneratória. Incorporação de vantagem variável e
decorrente de condição do trabalho. Diferença remuneratória
referente ao adicional não pago em exercícios anteriores.
Cabimento. Referências nas disciplinas das normas vigentes.
VISTOS e examinados os autos etc.
VOTO
A Recorrida reclamou o recebimento do adicional de
insalubridade no gráu máximo, calculado sobre o vencimento
124
básico, assim como os valores retroativos - 2006 a 2010.
O Magistrado sentenciante reconheceu o direito da Recorrida
ao recebimento da gratificação de insalubridade no grau
máximo, calculado sobre o salário mínimo, devido no ano de
2006 e no período de 2008 a 2010. Não reconhecendo apenas
o direito de recebimento de gratificação de insalubridade no ano
de 2007, por ausência de juntada de laudo que demonstrasse e
comprovasse tal direito.
É em apertada síntese o RELATÓRIO.
O Recorrente pretende a reforma total da SENTENÇA.
Preliminar
Incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Como bem salientado na r. SENTENÇA, o Juizado Especial
da Fazenda Pública foi criado através da convolação do 2º
Juizado Especial Criminal, sendo que tal criação está esteada
na previsão do Código de Organização Judiciária desta Estado,
citando o art. 149-C do referido Código.
Afirma também a Magistrada singular, que não há que se
falar em irregularidade, pois tinha sim o Tribunal autonomia
conferida por Lei para alterar a competência da Vara do 2º
Juizado Especial Criminal, sendo que o procedimento atendeu,
inclusive, à previsão do Código de Organização Judiciária o
qual estabelece que tal só poderia ocorrer por autorização do
Pleno e destaca que o Diário de Justiça n. 104, de 09 de junho
de 2010, publicou a DECISÃO do Pleno.
Além das alegações anteriores, citou posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça, que corrobora esse entendimento.
Assim, deixo de acolher a preliminar suscitada.
Alega ainda em suas razões recursais que a cada período em
fora pago o adicional de insalubridade, havia uma lei específica
que o regulamentava, devendo essas regras serem obedecidas;
que o laudo apresentado não seguiu as especificações do
Ministério do Trabalho, não fora realizado por perito credenciado
e que a atividade da parte Recorrida não se enquadra no rol de
atividades a serem beneficiadas com tal gratificação.
Contrarrazões apresentadas.
A r. SENTENÇA merece ser parcialmente reformada no
que tange à base de cálculo fixada para a gratificação de
insalubridade, pois estipulou o salário mínimo como sendo a
base.
Primeiramente, a Lei n. 68/92, art. 88, prevê aos servidores
que trabalharem, habitualmente, em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou
com risco de vida, o adicional de insalubridade nos percentuais
de 10%, 20% e 40% sobre o vencimento do cargo efetivo, nos
termos da lei.
Veio a Lei n. 1068/2002, trouxe alteração na forma do cáculo
do adicional de insalubridade conforme segue:
Art. 7º. Dada a competência legislativa da União na
caracterização e classificação do adicional de remuneração
para atividades insalubres, serão estas apuradas e definidas na
forma prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT - e
normas do Ministério do Trabalho, através de perícia, a cargo
do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados
no Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Serão reVISTOS todos os adicionais de
Insalubridade que tenham sido apurados e definidos na forma
prevista no artigo 86, II, e artigo 88 a 91, da Lei Complementar
n. 68 de 1992.
Art. 8º. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade,
ou penosidade cessa com eliminação das condições ou dos
riscos que derem causa a sua concessão.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
No que tange ao percentual do adicional de insalubridade que
vinha sendo aplicado, este sofreu alteração com o advendo
das Leis n. 1067/2002 e n. 1068/2002, restando configurada
a incidência do grau de insalubridade sobre o salário mínimo
vigente, conforme reconhecido pelo egrégio Tribunal de
Justiça de Rondônia na DECISÃO da 1ª Câmara Especial 100. 0012003. 020684 - Apelação Cível, Relator. Des. Sansão
Saldanha, data de julgamento: 08-03-2006.
Infere-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
acolheu as alterações introduzidas pelas leis em referência,
bem como em especial, reconheceu a legalidade e a
constitucionalidade da alteração da base de cálculo do adicional
de insalubridade, o qual passou a incidir sobre o salário mínimo
vigente e não mais sobre o salário básico do cargo efetivo do
servidor.
Ocorre que os agentes penitenciários, a partir da Lei 413/2007,
passaram a receber o adicional com base no vencimento básico.
Contudo, com a revogação do art. 10, § 6º, dessa norma, pela
Lei n. 528/2009 - foi alterada a base para a referência R$ 500,
00, por aplicação da Lei n. 2165/2009.
Assim, tenho pela fixação de que o valor do adicional é calculado
na regra das respectivas vigências: Das leis 413/2007, e esta
última até a revogação do art. 10, § 6º, pela Lei 528/2009,
incidindo a partir daí a regra da Lei 2. 165/2009.
Posto isto, dou parcial provimento ao recurso, reformando
a r. SENTENÇA, mantendo parcialmente a condenação
referente ao pagamento do valor do adicional, determinando
ser observada as referências remuneratórias fixadas pelas
respectivas vigências das Leis da413/2007 até a revogação do
art. 10, § 6º, dessa norma, pela Lei 528/2009, incidindo a partir
daí a regra da Lei 2. 165/2009.
Acrescento ainda que decido o presente feito termos do art.
557 do CPC, em razão desta Turma Recursal ter adotado o
mesmo entendimento, em vários processos, dentre eles cito:
0000000786-18. 2011. 8. 22. 0601.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
I. e devolva-se à origem.
Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado nrº 0002129-49. 2011. 8. 22. 0601
Recorrente: Sebastiana Rodrigues Cataca
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO
614)
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Recorrido: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO
705)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
RELATÓRIO dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.
099/95.
O Recorrente, em Plenário na sessão do dia 05 de agosto de
2011, desistiu do recurso interposto em todos os processos em
situação semelhante a deste processo.
No sistema dos juizados, a desistência independe da
concordância da outra parte.
Assim, homologo a desistência e determino a devolução dos
autos ao juízo de origem.
Sem custas ou honorários.
Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Relator
125
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado nrº 0002113-95. 2011. 8. 22. 0601
Recorrente: Raimundo Nonato Silva Filho
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/RO
614)
Recorrido: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO
705)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
RELATÓRIO dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.
099/95.
O Recorrente, em Plenário na sessão do dia 05 de agosto de
2011, desistiu do recurso interposto em todos os processos em
situação semelhante a deste processo.
No sistema dos juizados, a desistência independe da
concordância da outra parte.
Assim, homologo a desistência e determino a devolução dos
autos ao juízo de origem.
Sem custas ou honorários.
Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Relator
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0002029-17. 2011. 8. 22. 9001
Impetrante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Impetrado: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto
Velho
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
VISTOS, etc.
Trata-se de MANDADO de Segurança contra ato do Juiz de
Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto
velho nos autos do processo nº 1004898-47. 2010. 8. 22.
0601, que indeferiu a devolução de prazo para interposição
de recurso inominado contra SENTENÇA em cuja publicação
constou o nome de advogado que compareceu à audiência de
conciliação, e não daquele indicado expressamente na peça
de contestação.
Decido
Consta expressamente ao final da contestação, o pedido para
que as intimações sejam feitas em nome do advogado Paulo
Vinicio Porto de Aquino em razão de contratação de serviço de
leitura do Diário Oficial.
A publicação foi realizada em nome de advogado que
compareceu à audiência de conciliação e possui poderes para
praticar todos os atos do processo.
Contudo, a SENTENÇA foi proferida em momento posterior à
audiência de conciliação, motivo que levou às partes a tomarem
conhecimento da sua prolação e de seu conteúdo por meio do
Diário da Justiça, não se tratando de ato do qual do qual fez
parte o advogado da audiência.
Neste caso, prevalece a regra do pedido expresso da parte
referente ao advogado que pretende seja cadastrado no
sistema para o fim de receber as intimações oficiais.
Por isso, considerando que a publicação ocorreu em nome de
advogado diverso do expressamente pleiteado pela parte e que
isso acarretou-lhe prejuízo com a perda do prazo, configurada
está sua nulidade, devendo ser procedida a repetição do
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DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ato processual com vistas a se assegurar o devido processo
legal.
Presentes o direito líquido e certo do impetrante e o perigo de
dano irreparável com a execução do título judicial impugnado,
bem como havendo possibilidade de maior demora para eventual
apreciação do recurso inominado, concedo a medida liminar
pleiteada para suspender a DECISÃO impugnada e determinar
a devolução do prazo recursal a ser efetuada por meio de nova
publicação da SENTENÇA com o nome do advogado dr. Paulo
Vinicio Porto de Aquino nos autos do processo nº 1004898-47.
2010. 8. 22. 0601 em trâmite perante o Juízo impetrado.
Expeça-se notificação à autoridade apontada como coatora para
que tome conhecimento desta DECISÃO e preste informações
na forma do art. 7º da Lei 12. 016/09.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2011.
Juiz
Edenir Sebastião A. da Rosa Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado nrº 0002837-02. 2011. 8. 22. 0601
Recorrente: Maria de Fatima Rodrigues de Sousa
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO 4529)
Advogado: Marcio Roberto de Souza(OAB/RO 496E)
Recorrido: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO
705)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE
NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1. 151/1994.
NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
O pagamento da Gratificação de Localidade criada pela
lei municipal n. 1151/1994 de Porto Velho dependia de
regulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada,
a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para se
aferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não é
devida aos servidores municipais.
VISTOS e examinados os autos etc.
A recorrente propôs Ação de Cobrança em face do município
de Porto Velho, objetivando a incorporação e o pagamento da
Gratificação de Localidade, no percentual de 25%, incidente
sobre o vencimento básico.
Segundo se infere da SENTENÇA, a recorrente teve seu pleito
julgado improcedente, tendo em vista que a Gratificação de
Localidade não restou devidamente regulamentada, não sendo
possível sua aplicação.
É, em apertada síntese, o RELATÓRIO.
Recorre pretendendo a reforma da SENTENÇA.
Alega a recorrente, em sua razão recursal, que seu direito ao
recebimento da Gratificação de Localidade estava resguardado
pela Lei Municipal 1. 151/1994 e que a lei Complementar
390/2010, embora tenha revogado a citada lei municipal,
não prejudicou seu direito; que o mesmo não havendo a
regulamentação do benefício pleiteado, ainda assim é devido
o seu pagamento, pois alega que o recorrido se vale disso
para não efetuar o pagamento correto aos servidores. Citou
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região,
que se posicionava pela aplicação da gratificação, mesmo
ausente regulamentação do DISPOSITIVO e julgamentos do
nosso Tribunal de Justiça concedendo o benefício a outros
profissionais.
A SENTENÇA deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
126
O Magistrado singular não reconheceu o direito à Gratificação
de Localidade, por entender que não houve regulamentação dos
requisitos exigidos no art. 5º, II, da Lei Municipal 1. 151/94, para
o deferimento desse benefício durante o período de vigência
da norma. Como a atuação da administração é vinculada às
determinações legais, não se tornou aplicável o benefício.
O Tribunal de Justiça de Estado já decidiu a respeito no
seguinte sentido:
“Administrativo. Cobrança. Servidor Municipal. Gratificação de
Incentivo à Saúde. Requisitos. Preenchimento. Gratificação por
Localidade. Área especial. Ausência de norma regulamentadora.
Verificado o preenchimento dos requisitos necessários para
obtenção da gratificação de incentivo à saúde, faz jus o
servidor ao referido benefício, na porcentagem estabelecida na
lei municipal. Constatado que não há comprovação de que o
servidor municipal exerce suas atividades em área especial,
bem como ausente norma regulamentadora que defina quais as
áreas especiais que a lei pretende abranger, não há que falar
em recebimento da gratificação por localidade. ” (Apelação n.
0005726-17. 2010. 8. 22. 0001, Relator Rowilson Teixeira, data
de julgamento: 18. 01. 2011. )
Extrai-se do voto do Relator:
“No que se refere à gratificação por localidade, do mesmo
modo que a gratificação de incentivo, também foi criada pela lei
municipal n. 1. 151/1994, que garante ao profissional de saúde
uma remuneração em razão do local de atuação, in verbis:
Art. 5º – O profissional da saúde, com exercício em unidade de
saúde, terá direito a Gratificação por Localidade com incidência
sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:
I - […]
II – 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor com a lotação
dentro do perímetro urbano de Porto Velho, em área especial,
assim definida em regulamento, considerando dentre outros
critérios, a distância do centro da cidade, condições infraestrutura, salubridade e nível de renda da população da zona
de abrangência da unidade de saúde.
Parágrafo único – O Executivo Municipal baixará, anualmente,
para vigência no ano consecutivo, normas disciplinando o que
dispõe este Artigo.
Constata-se que o inc. II, do art. 5º da lei citada, depende de
regulamentação e, segundo informações do apelado, ainda
não o fez. Ademais, não há nos autos comprovação de que
a apelante exerce suas atividades em área especial. Sendo
assim, não há que se falar no recebimento da gratificação por
localidade, visto que inexiste regulamentação definindo quais
as áreas especiais que a lei faz referência.
Logo, sem razão a apelante quanto ao direito de recebimento
da gratificação por localidade no percentual de 25%. ”
No caso presente, como não houve regulamento da Gratificação
e não existe qualquer outro parâmetro para que ela seja
aplicada, não é devida.
Além do mais, esta Turma Recursal adotou o mesmo
entendimento, conforme decisões já tomadas em vários
processos, dentre eles cito: 0003544-04. 2010. 8. 22. 0601.
Assim, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 557
do CPC, mantendo a r. SENTENÇA pelos seus próprios e
consistentes fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários
advocatícios no importe de vinte por cento, porém suspendo a
cobrança por cinco anos, uma vez que é beneficiária da Justiça
Gratuita.
I. e devolva-se à origem.
Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado nrº 0004778-84. 2011. 8. 22. 0601
Recorrente: Daniele Silva de Souza
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO 4529)
Recorrido: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO
705)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE
NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1. 151/1994.
NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
O pagamento da Gratificação de Localidade criada pela
lei municipal n. 1151/1994 de Porto Velho dependia de
regulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada,
a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para se
aferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não é
devida aos servidores municipais.
VISTOS e examinados os autos etc.
A recorrente propôs Ação de Cobrança em face do município
de Porto Velho, objetivando a incorporação e o pagamento da
Gratificação de Localidade, no percentual de 25%, incidente
sobre o vencimento básico.
Segundo se infere da SENTENÇA, a recorrente teve seu pleito
julgado improcedente, tendo em vista que a Gratificação de
Localidade não restou devidamente regulamentada, não sendo
possível sua aplicação.
É, em apertada síntese, o RELATÓRIO.
Recorre pretendendo a reforma da SENTENÇA.
Alega a recorrente, em sua razão recursal, que seu direito ao
recebimento da Gratificação de Localidade estava resguardado
pela Lei Municipal 1. 151/1994 e que a lei Complementar
390/2010, embora tenha revogado a citada lei municipal,
não prejudicou seu direito; que o mesmo não havendo a
regulamentação do benefício pleiteado, ainda assim é devido
o seu pagamento, pois alega que o recorrido se vale disso
para não efetuar o pagamento correto aos servidores. Citou
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região,
que se posicionava pela aplicação da gratificação, mesmo
ausente regulamentação do DISPOSITIVO e julgamentos do
nosso Tribunal de Justiça concedendo o benefício a outros
profissionais.
A SENTENÇA deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
O Magistrado singular não reconheceu o direito à Gratificação
de Localidade, por entender que não houve regulamentação dos
requisitos exigidos no art. 5º, II, da Lei Municipal 1. 151/94, para
o deferimento desse benefício durante o período de vigência
da norma. Como a atuação da administração é vinculada às
determinações legais, não se tornou aplicável o benefício.
O Tribunal de Justiça de Estado já decidiu a respeito no
seguinte sentido:
“Administrativo. Cobrança. Servidor Municipal. Gratificação de
Incentivo à Saúde. Requisitos. Preenchimento. Gratificação por
Localidade. Área especial. Ausência de norma regulamentadora.
Verificado o preenchimento dos requisitos necessários para
obtenção da gratificação de incentivo à saúde, faz jus o
servidor ao referido benefício, na porcentagem estabelecida na
lei municipal. Constatado que não há comprovação de que o
servidor municipal exerce suas atividades em área especial,
bem como ausente norma regulamentadora que defina quais as
127
áreas especiais que a lei pretende abranger, não há que falar
em recebimento da gratificação por localidade. ” (Apelação n.
0005726-17. 2010. 8. 22. 0001, Relator Rowilson Teixeira, data
de julgamento: 18. 01. 2011. )
Extrai-se do voto do Relator:
“No que se refere à gratificação por localidade, do mesmo
modo que a gratificação de incentivo, também foi criada pela lei
municipal n. 1. 151/1994, que garante ao profissional de saúde
uma remuneração em razão do local de atuação, in verbis:
Art. 5º – O profissional da saúde, com exercício em unidade de
saúde, terá direito a Gratificação por Localidade com incidência
sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:
I - […]
II – 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor com a lotação
dentro do perímetro urbano de Porto Velho, em área especial,
assim definida em regulamento, considerando dentre outros
critérios, a distância do centro da cidade, condições infraestrutura, salubridade e nível de renda da população da zona
de abrangência da unidade de saúde.
Parágrafo único – O Executivo Municipal baixará, anualmente,
para vigência no ano consecutivo, normas disciplinando o que
dispõe este Artigo.
Constata-se que o inc. II, do art. 5º da lei citada, depende de
regulamentação e, segundo informações do apelado, ainda
não o fez. Ademais, não há nos autos comprovação de que
a apelante exerce suas atividades em área especial. Sendo
assim, não há que se falar no recebimento da gratificação por
localidade, visto que inexiste regulamentação definindo quais
as áreas especiais que a lei faz referência.
Logo, sem razão a apelante quanto ao direito de recebimento
da gratificação por localidade no percentual de 25%. ”
No caso presente, como não houve regulamento da Gratificação
e não existe qualquer outro parâmetro para que ela seja
aplicada, não é devida.
Além do mais, esta Turma Recursal adotou o mesmo
entendimento, conforme decisões já tomadas em vários
processos, dentre eles cito: 0003544-04. 2010. 8. 22. 0601.
Assim, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 557
do CPC, mantendo a r. SENTENÇA pelos seus próprios e
consistentes fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários
advocatícios no importe de vinte por cento, porém suspendo a
cobrança por cinco anos, uma vez que é beneficiária da Justiça
Gratuita.
I. e devolva-se à origem.
Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado nrº 0004302-46. 2011. 8. 22. 0601
Recorrente: Celijane Alves da Silva
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO 4529)
Recorrido: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO
705)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE
NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1. 151/1994.
NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
O pagamento da Gratificação de Localidade criada pela
lei municipal n. 1151/1994 de Porto Velho dependia de
regulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada,
a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para se
aferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não é
devida aos servidores municipais.
VISTOS e examinados os autos etc.
A recorrente propôs Ação de Cobrança em face do município
de Porto Velho, objetivando a incorporação e o pagamento da
Gratificação de Localidade, no percentual de 25%, incidente
sobre o vencimento básico.
Segundo se infere da SENTENÇA, a recorrente teve seu pleito
julgado improcedente, tendo em vista que a Gratificação de
Localidade não restou devidamente regulamentada, não sendo
possível sua aplicação.
É, em apertada síntese, o RELATÓRIO.
Recorre pretendendo a reforma da SENTENÇA.
Alega a recorrente, em sua razão recursal, que seu direito ao
recebimento da Gratificação de Localidade estava resguardado
pela Lei Municipal 1. 151/1994 e que a lei Complementar
390/2010, embora tenha revogado a citada lei municipal,
não prejudicou seu direito; que o mesmo não havendo a
regulamentação do benefício pleiteado, ainda assim é devido
o seu pagamento, pois alega que o recorrido se vale disso
para não efetuar o pagamento correto aos servidores. Citou
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região,
que se posicionava pela aplicação da gratificação, mesmo
ausente regulamentação do DISPOSITIVO e julgamentos do
nosso Tribunal de Justiça concedendo o benefício a outros
profissionais.
A SENTENÇA deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
O Magistrado singular não reconheceu o direito à Gratificação
de Localidade, por entender que não houve regulamentação dos
requisitos exigidos no art. 5º, II, da Lei Municipal 1. 151/94, para
o deferimento desse benefício durante o período de vigência
da norma. Como a atuação da administração é vinculada às
determinações legais, não se tornou aplicável o benefício.
O Tribunal de Justiça de Estado já decidiu a respeito no
seguinte sentido:
“Administrativo. Cobrança. Servidor Municipal. Gratificação de
Incentivo à Saúde. Requisitos. Preenchimento. Gratificação por
Localidade. Área especial. Ausência de norma regulamentadora.
Verificado o preenchimento dos requisitos necessários para
obtenção da gratificação de incentivo à saúde, faz jus o
servidor ao referido benefício, na porcentagem estabelecida na
lei municipal. Constatado que não há comprovação de que o
servidor municipal exerce suas atividades em área especial,
bem como ausente norma regulamentadora que defina quais as
áreas especiais que a lei pretende abranger, não há que falar
em recebimento da gratificação por localidade. ” (Apelação n.
0005726-17. 2010. 8. 22. 0001, Relator Rowilson Teixeira, data
de julgamento: 18. 01. 2011. )
Extrai-se do voto do Relator:
“No que se refere à gratificação por localidade, do mesmo
modo que a gratificação de incentivo, também foi criada pela lei
municipal n. 1. 151/1994, que garante ao profissional de saúde
uma remuneração em razão do local de atuação, in verbis:
Art. 5º – O profissional da saúde, com exercício em unidade de
saúde, terá direito a Gratificação por Localidade com incidência
sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:
I - […]
128
II – 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor com a lotação
dentro do perímetro urbano de Porto Velho, em área especial,
assim definida em regulamento, considerando dentre outros
critérios, a distância do centro da cidade, condições infraestrutura, salubridade e nível de renda da população da zona
de abrangência da unidade de saúde.
Parágrafo único – O Executivo Municipal baixará, anualmente,
para vigência no ano consecutivo, normas disciplinando o que
dispõe este Artigo.
Constata-se que o inc. II, do art. 5º da lei citada, depende de
regulamentação e, segundo informações do apelado, ainda
não o fez. Ademais, não há nos autos comprovação de que
a apelante exerce suas atividades em área especial. Sendo
assim, não há que se falar no recebimento da gratificação por
localidade, visto que inexiste regulamentação definindo quais
as áreas especiais que a lei faz referência.
Logo, sem razão a apelante quanto ao direito de recebimento
da gratificação por localidade no percentual de 25%. ”
No caso presente, como não houve regulamento da Gratificação
e não existe qualquer outro parâmetro para que ela seja
aplicada, não é devida.
Além do mais, esta Turma Recursal adotou o mesmo
entendimento, conforme decisões já tomadas em vários
processos, dentre eles cito: 0003544-04. 2010. 8. 22. 0601.
Assim, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 557
do CPC, mantendo a r. SENTENÇA pelos seus próprios e
consistentes fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários
advocatícios no importe de vinte por cento, porém suspendo a
cobrança por cinco anos, uma vez que é beneficiária da Justiça
Gratuita.
I. e devolva-se à origem.
Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado nrº 0002834-47. 2011. 8. 22. 0601
Recorrente: Antonieta Rodrigues Gama
Advogado: Marcio Roberto de Souza(OAB/RO 496E)
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO 4529)
Recorrido: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO
705)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE
NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1. 151/1994.
NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
O pagamento da Gratificação de Localidade criada pela
lei municipal n. 1151/1994 de Porto Velho dependia de
regulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada,
a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para se
aferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não é
devida aos servidores municipais.
VISTOS e examinados os autos etc.
A recorrente propôs Ação de Cobrança em face do município
de Porto Velho, objetivando a incorporação e o pagamento da
Gratificação de Localidade, no percentual de 25%, incidente
sobre o vencimento básico.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Segundo se infere da SENTENÇA, a recorrente teve seu pleito
julgado improcedente, tendo em vista que a Gratificação de
Localidade não restou devidamente regulamentada, não sendo
possível sua aplicação.
É, em apertada síntese, o RELATÓRIO.
Recorre pretendendo a reforma da SENTENÇA.
Alega a recorrente, em sua razão recursal, que seu direito ao
recebimento da Gratificação de Localidade estava resguardado
pela Lei Municipal 1. 151/1994 e que a lei Complementar
390/2010, embora tenha revogado a citada lei municipal,
não prejudicou seu direito; que o mesmo não havendo a
regulamentação do benefício pleiteado, ainda assim é devido
o seu pagamento, pois alega que o recorrido se vale disso
para não efetuar o pagamento correto aos servidores. Citou
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região,
que se posicionava pela aplicação da gratificação, mesmo
ausente regulamentação do DISPOSITIVO e julgamentos do
nosso Tribunal de Justiça concedendo o benefício a outros
profissionais.
A SENTENÇA deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
O Magistrado singular não reconheceu o direito à Gratificação
de Localidade, por entender que não houve regulamentação dos
requisitos exigidos no art. 5º, II, da Lei Municipal 1. 151/94, para
o deferimento desse benefício durante o período de vigência
da norma. Como a atuação da administração é vinculada às
determinações legais, não se tornou aplicável o benefício.
O Tribunal de Justiça de Estado já decidiu a respeito no
seguinte sentido:
“Administrativo. Cobrança. Servidor Municipal. Gratificação de
Incentivo à Saúde. Requisitos. Preenchimento. Gratificação por
Localidade. Área especial. Ausência de norma regulamentadora.
Verificado o preenchimento dos requisitos necessários para
obtenção da gratificação de incentivo à saúde, faz jus o
servidor ao referido benefício, na porcentagem estabelecida na
lei municipal. Constatado que não há comprovação de que o
servidor municipal exerce suas atividades em área especial,
bem como ausente norma regulamentadora que defina quais as
áreas especiais que a lei pretende abranger, não há que falar
em recebimento da gratificação por localidade. ” (Apelação n.
0005726-17. 2010. 8. 22. 0001, Relator Rowilson Teixeira, data
de julgamento: 18. 01. 2011. )
Extrai-se do voto do Relator:
“No que se refere à gratificação por localidade, do mesmo
modo que a gratificação de incentivo, também foi criada pela lei
municipal n. 1. 151/1994, que garante ao profissional de saúde
uma remuneração em razão do local de atuação, in verbis:
Art. 5º – O profissional da saúde, com exercício em unidade de
saúde, terá direito a Gratificação por Localidade com incidência
sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:
I - […]
II – 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor com a lotação
dentro do perímetro urbano de Porto Velho, em área especial,
assim definida em regulamento, considerando dentre outros
critérios, a distância do centro da cidade, condições infraestrutura, salubridade e nível de renda da população da zona
de abrangência da unidade de saúde.
Parágrafo único – O Executivo Municipal baixará, anualmente,
para vigência no ano consecutivo, normas disciplinando o que
dispõe este Artigo.
Constata-se que o inc. II, do art. 5º da lei citada, depende de
regulamentação e, segundo informações do apelado, ainda
129
não o fez. Ademais, não há nos autos comprovação de que
a apelante exerce suas atividades em área especial. Sendo
assim, não há que se falar no recebimento da gratificação por
localidade, visto que inexiste regulamentação definindo quais
as áreas especiais que a lei faz referência.
Logo, sem razão a apelante quanto ao direito de recebimento
da gratificação por localidade no percentual de 25%. ”
No caso presente, como não houve regulamento da Gratificação
e não existe qualquer outro parâmetro para que ela seja
aplicada, não é devida.
Além do mais, esta Turma Recursal adotou o mesmo
entendimento, conforme decisões já tomadas em vários
processos, dentre eles cito: 0003544-04. 2010. 8. 22. 0601.
Assim, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 557
do CPC, mantendo a r. SENTENÇA pelos seus próprios e
consistentes fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários
advocatícios no importe de vinte por cento, porém suspendo a
cobrança por cinco anos, uma vez que é beneficiária da Justiça
Gratuita.
I. e devolva-se à origem.
Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado nrº 0002833-62. 2011. 8. 22. 0601
Recorrente: Rodrigo Manoel Ferreira Carrapeiro
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO 4529)
Advogado: Marcio Roberto de Souza(OAB/RO 496E)
Recorrido: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO
705)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE
NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1. 151/1994.
NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
O pagamento da Gratificação de Localidade criada pela
lei municipal n. 1151/1994 de Porto Velho dependia de
regulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada,
a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para se
aferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não é
devida aos servidores municipais.
VISTOS e examinados os autos etc.
A recorrente propôs Ação de Cobrança em face do município
de Porto Velho, objetivando a incorporação e o pagamento da
Gratificação de Localidade, no percentual de 25%, incidente
sobre o vencimento básico.
Segundo se infere da SENTENÇA, a recorrente teve seu pleito
julgado improcedente, tendo em vista que a Gratificação de
Localidade não restou devidamente regulamentada, não sendo
possível sua aplicação.
É, em apertada síntese, o RELATÓRIO.
Recorre pretendendo a reforma da SENTENÇA.
Alega a recorrente, em sua razão recursal, que seu direito ao
recebimento da Gratificação de Localidade estava resguardado
pela Lei Municipal 1. 151/1994 e que a lei Complementar
390/2010, embora tenha revogado a citada lei municipal,
não prejudicou seu direito; que o mesmo não havendo a
regulamentação do benefício pleiteado, ainda assim é devido
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
o seu pagamento, pois alega que o recorrido se vale disso
para não efetuar o pagamento correto aos servidores. Citou
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região,
que se posicionava pela aplicação da gratificação, mesmo
ausente regulamentação do DISPOSITIVO e julgamentos do
nosso Tribunal de Justiça concedendo o benefício a outros
profissionais.
A SENTENÇA deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
O Magistrado singular não reconheceu o direito à Gratificação
de Localidade, por entender que não houve regulamentação dos
requisitos exigidos no art. 5º, II, da Lei Municipal 1. 151/94, para
o deferimento desse benefício durante o período de vigência
da norma. Como a atuação da administração é vinculada às
determinações legais, não se tornou aplicável o benefício.
O Tribunal de Justiça de Estado já decidiu a respeito no
seguinte sentido:
“Administrativo. Cobrança. Servidor Municipal. Gratificação de
Incentivo à Saúde. Requisitos. Preenchimento. Gratificação por
Localidade. Área especial. Ausência de norma regulamentadora.
Verificado o preenchimento dos requisitos necessários para
obtenção da gratificação de incentivo à saúde, faz jus o
servidor ao referido benefício, na porcentagem estabelecida na
lei municipal. Constatado que não há comprovação de que o
servidor municipal exerce suas atividades em área especial,
bem como ausente norma regulamentadora que defina quais as
áreas especiais que a lei pretende abranger, não há que falar
em recebimento da gratificação por localidade. ” (Apelação n.
0005726-17. 2010. 8. 22. 0001, Relator Rowilson Teixeira, data
de julgamento: 18. 01. 2011. )
Extrai-se do voto do Relator:
“No que se refere à gratificação por localidade, do mesmo
modo que a gratificação de incentivo, também foi criada pela lei
municipal n. 1. 151/1994, que garante ao profissional de saúde
uma remuneração em razão do local de atuação, in verbis:
Art. 5º – O profissional da saúde, com exercício em unidade de
saúde, terá direito a Gratificação por Localidade com incidência
sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:
I - […]
II – 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor com a lotação
dentro do perímetro urbano de Porto Velho, em área especial,
assim definida em regulamento, considerando dentre outros
critérios, a distância do centro da cidade, condições infraestrutura, salubridade e nível de renda da população da zona
de abrangência da unidade de saúde.
Parágrafo único – O Executivo Municipal baixará, anualmente,
para vigência no ano consecutivo, normas disciplinando o que
dispõe este Artigo.
Constata-se que o inc. II, do art. 5º da lei citada, depende de
regulamentação e, segundo informações do apelado, ainda
não o fez. Ademais, não há nos autos comprovação de que
a apelante exerce suas atividades em área especial. Sendo
assim, não há que se falar no recebimento da gratificação por
localidade, visto que inexiste regulamentação definindo quais
as áreas especiais que a lei faz referência.
Logo, sem razão a apelante quanto ao direito de recebimento
da gratificação por localidade no percentual de 25%. ”
No caso presente, como não houve regulamento da Gratificação
e não existe qualquer outro parâmetro para que ela seja
aplicada, não é devida.
Além do mais, esta Turma Recursal adotou o mesmo
entendimento, conforme decisões já tomadas em vários
130
processos, dentre eles cito: 0003544-04. 2010. 8. 22. 0601.
Assim, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 557
do CPC, mantendo a r. SENTENÇA pelos seus próprios e
consistentes fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários
advocatícios no importe de vinte por cento, porém suspendo a
cobrança por cinco anos, uma vez que é beneficiária da Justiça
Gratuita.
I. e devolva-se à origem.
Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado nrº 0000800-02. 2011. 8. 22. 0601
Recorrente: Estado de Rondônia
Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO 500)
Recorrido: Joaquim Farias de Lima Rocha
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho(OAB/RO 4666)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO
Servidor Público. Adicional de insalubridade. Redução da base
de referência. Viabilidade. Inexistência de direito à regime ou
estrutura remuneratória. Incorporação de vantagem variável e
decorrente de condição do trabalho. Diferença remuneratória
referente ao adicional não pago em exercícios anteriores.
Cabimento. Referências nas disciplinas das normas vigentes.
Indébito do Imposto de Renda. Ausência de prova. Restituição
indevida.
VISTOS e examinados os autos etc.
VOTO
A Recorrida reclamou o recebimento do adicional de
insalubridade no gráu máximo, calculado sobre o vencimento
básico, assim como os valores retroativos - 2006 a 2010 - e
a restituição dos valores descontados indevidamente no seu
contracheque a título de Imposto de Renda.
O Magistrado sentenciante reconheceu o direito da Recorrida
ao recebimento da gratificação de insalubridade no grau
máximo, calculado sobre o salário mínimo, devido no ano de
2006 e no período de 2008 a 2010, conforme laudo apresentado
e à restituição do valor de R$ 2. 827, 43 a título de retenção
indevida de Imposto de Renda. Não reconhecendo apenas o
direito de recebimento de gratificação de insalubridade no ano
de 2007, por ausência de juntada de laudo que demonstrasse
e comprovasse tal direito.
É em apertada síntese o RELATÓRIO.
O Recorrente pretende a reforma total da SENTENÇA.
Alega em suas razões recursais que não é cabível o pagamento
do adicional de insalubridade conforme fora pleiteado; que a
cada período em fora pago o adicional de insalubridade, havia
uma lei específica que o regulamentava, devendo essas regras
serem obedecidas; que o laudo apresentado não seguiu as
especificações do Ministério do Trabalho, não fora realizado
por perito credenciado e que a atividade da parte Recorrida
não se enquadra no rol de atividades a serem beneficiadas
com tal gratificação; e que não é cabível o indébito pleiteado,
tendo em vista que a norma Tributária prevê que o imposto de
renda deve incidir quando houver acumulação de renda.
Contrarrazões apresentadas.
A r. SENTENÇA merece ser parcialmente reformada no
que tange à base de cálculo fixada para a gratificação de
insalubridade, pois estipulou o salário mínimo como sendo a
base, e no que se refere à análise do indébito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Primeiramente, a Lei n. 68/92, art. 88, prevê aos servidores
que trabalharem, habitualmente, em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou
com risco de vida, o adicional de insalubridade nos percentuais
de 10%, 20% e 40% sobre o vencimento do cargo efetivo, nos
termos da lei.
Veio a Lei n. 1068/2002, trouxe alteração na forma do cáculo
do adicional de insalubridade conforme segue:
Art. 7º. Dada a competência legislativa da União na
caracterização e classificação do adicional de remuneração
para atividades insalubres, serão estas apuradas e definidas na
forma prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT - e
normas do Ministério do Trabalho, através de perícia, a cargo
do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados
no Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Serão reVISTOS todos os adicionais de
Insalubridade que tenham sido apurados e definidos na forma
prevista no artigo 86, II, e artigo 88 a 91, da Lei Complementar
n. 68 de 1992.
Art. 8º. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade,
ou penosidade cessa com eliminação das condições ou dos
riscos que derem causa a sua concessão.
No que tange ao percentual do adicional de insalubridade que
vinha sendo aplicado, este sofreu alteração com o advendo
das Leis n. 1067/2002 e n. 1068/2002, restando configurada
a incidência do grau de insalubridade sobre o salário mínimo
vigente, conforme reconhecido pelo egrégio Tribunal de
Justiça de Rondônia na DECISÃO da 1ª Câmara Especial 100. 0012003. 020684 - Apelação Cível, Relator. Des. Sansão
Saldanha, data de julgamento: 08-03-2006.
Infere-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
acolheu as alterações introduzidas pelas leis em referência,
bem como em especial, reconheceu a legalidade e a
constitucionalidade da alteração da base de cálculo do adicional
de insalubridade, o qual passou a incidir sobre o salário mínimo
vigente e não mais sobre o salário básico do cargo efetivo do
servidor.
Ocorre que os agentes penitenciários, a partir da Lei 413/2007,
passaram a receber o adicional com base no vencimento básico.
Contudo, com a revogação do art. 10, § 6º, dessa norma, pela
Lei n. 528/2009 - foi alterada a base para a referência R$ 500,
00, por aplicação da Lei n. 2165/2009.
Assim, tenho pela fixação de que o valor do adicional é calculado
na regra das respectivas vigências: Das leis 413/2007, e esta
última até a revogação do art. 10, § 6º, pela Lei 528/2009,
incidindo a partir daí a regra da Lei 2. 165/2009.
Quanto à restituição do indébito tributário, o cálculo que deveria
ser apresentado pelo Recorrente seria o referente à tributação
incidente, caso o adicional tivesse sido pago em momento
correto, o cálculo da tributação que incidiu no pagamento
cumulativo feito posteriormente e assim, demonstrar a
diferença, caso exista, de quanto lhe deve ser restituído.
Como assim não procedeu, não fez prova de fato constitutivo
de seu direito, não merecendo acolhida
Assim, dou parcial provimento ao recurso, reformando a r.
SENTENÇA, mantendo parcialmente a condenação referente ao
pagamento do valor do adicional, determinando ser observada
as referências remuneratórias fixadas pelas respectivas
vigências das Leis da413/2007 até a revogação do art. 10, §
6º, dessa norma, pela Lei 528/2009, incidindo a partir daí a
regra da Lei 2. 165/2009, e ainda, julgo improcedente o pedido
de restituição de valores descontados a título de Imposto de
Renda, ante a ausência de prova do direito alegado.
131
Acrescento ainda que decido o presente feito termos do art.
557 do CPC, em razão deTurma Recursal ter adotado o
mesmo entendimento, em vários processos, dentre eles cito:
0000000786-18. 2011. 8. 22. 0601.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
I. e devolva-se à origem.
Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Inominado nrº 0002963-52. 2011. 8. 22. 0601
Recorrente: Andrea Castro de Aquino Malaquias
Advogado: Marcio Roberto de Souza(OAB/RO 496E)
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO 4529)
Recorrido: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO
705)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
DECISÃO
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE
NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1. 151/1994.
NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
O pagamento da Gratificação de Localidade criada pela
lei municipal n. 1151/1994 de Porto Velho dependia de
regulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada,
a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para se
aferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não é
devida aos servidores municipais.
VISTOS e examinados os autos etc.
A recorrente propôs Ação de Cobrança em face do município
de Porto Velho, objetivando a incorporação e o pagamento da
Gratificação de Localidade, no percentual de 25%, incidente
sobre o vencimento básico.
Segundo se infere da SENTENÇA, a recorrente teve seu pleito
julgado improcedente, tendo em vista que a Gratificação de
Localidade não restou devidamente regulamentada, não sendo
possível sua aplicação.
É, em apertada síntese, o RELATÓRIO.
Recorre pretendendo a reforma da SENTENÇA.
Alega a recorrente, em sua razão recursal, que seu direito ao
recebimento da Gratificação de Localidade estava resguardado
pela Lei Municipal 1. 151/1994 e que a lei Complementar
390/2010, embora tenha revogado a citada lei municipal,
não prejudicou seu direito; que o mesmo não havendo a
regulamentação do benefício pleiteado, ainda assim é devido
o seu pagamento, pois alega que o recorrido se vale disso
para não efetuar o pagamento correto aos servidores. Citou
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região,
que se posicionava pela aplicação da gratificação, mesmo
ausente regulamentação do DISPOSITIVO e julgamentos do
nosso Tribunal de Justiça concedendo o benefício a outros
profissionais.
A SENTENÇA deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
O Magistrado singular não reconheceu o direito à Gratificação
de Localidade, por entender que não houve regulamentação dos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
requisitos exigidos no art. 5º, II, da Lei Municipal 1. 151/94, para
o deferimento desse benefício durante o período de vigência
da norma. Como a atuação da administração é vinculada às
determinações legais, não se tornou aplicável o benefício.
O Tribunal de Justiça de Estado já decidiu a respeito no
seguinte sentido:
“Administrativo. Cobrança. Servidor Municipal. Gratificação de
Incentivo à Saúde. Requisitos. Preenchimento. Gratificação por
Localidade. Área especial. Ausência de norma regulamentadora.
Verificado o preenchimento dos requisitos necessários para
obtenção da gratificação de incentivo à saúde, faz jus o
servidor ao referido benefício, na porcentagem estabelecida na
lei municipal. Constatado que não há comprovação de que o
servidor municipal exerce suas atividades em área especial,
bem como ausente norma regulamentadora que defina quais as
áreas especiais que a lei pretende abranger, não há que falar
em recebimento da gratificação por localidade. ” (Apelação n.
0005726-17. 2010. 8. 22. 0001, Relator Rowilson Teixeira, data
de julgamento: 18. 01. 2011. )
Extrai-se do voto do Relator:
“No que se refere à gratificação por localidade, do mesmo
modo que a gratificação de incentivo, também foi criada pela lei
municipal n. 1. 151/1994, que garante ao profissional de saúde
uma remuneração em razão do local de atuação, in verbis:
Art. 5º – O profissional da saúde, com exercício em unidade de
saúde, terá direito a Gratificação por Localidade com incidência
sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:
I - […]
II – 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor com a lotação
dentro do perímetro urbano de Porto Velho, em área especial,
assim definida em regulamento, considerando dentre outros
critérios, a distância do centro da cidade, condições infraestrutura, salubridade e nível de renda da população da zona
de abrangência da unidade de saúde.
Parágrafo único – O Executivo Municipal baixará, anualmente,
para vigência no ano consecutivo, normas disciplinando o que
dispõe este Artigo.
Constata-se que o inc. II, do art. 5º da lei citada, depende de
regulamentação e, segundo informações do apelado, ainda
não o fez. Ademais, não há nos autos comprovação de que
a apelante exerce suas atividades em área especial. Sendo
assim, não há que se falar no recebimento da gratificação por
localidade, visto que inexiste regulamentação definindo quais
as áreas especiais que a lei faz referência.
Logo, sem razão a apelante quanto ao direito de recebimento
da gratificação por localidade no percentual de 25%. ”
No caso presente, como não houve regulamento da Gratificação
e não existe qualquer outro parâmetro para que ela seja
aplicada, não é devida.
Além do mais, esta Turma Recursal adotou o mesmo
entendimento, conforme decisões já tomadas em vários
processos, dentre eles cito: 0003544-04. 2010. 8. 22. 0601.
Assim, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 557
do CPC, mantendo a r. SENTENÇA pelos seus próprios e
consistentes fundamentos.
132
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários
advocatícios no importe de vinte por cento, porém suspendo a
cobrança por cinco anos, uma vez que é beneficiária da Justiça
Gratuita.
I. e devolva-se à origem.
Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2011.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 1003934-54. 2010. 8. 22. 0601
Embargante: Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S. A.
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Embargante: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Embargado: Marcelo José Carvalho Nobre
Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis(OAB/RO 1944)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Conforme certidão de fls. 83, o recurso interposto é intempestivo,
por este motivo deixo de conhecê-lo.
Certifique-se do trânsito em julgado da DECISÃO, após,
remetam-se à origem.
Porto Velho - RO, 30 de setembro de 2011.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Extraordinario nrº 1004183-05. 2010. 8. 22. 0601
Recorrente: Banco Finasa BMC S/A
Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO
2173)
Recorrido: Sandro Hermisson França Silva
Advogado: Luís Sérgio de Paula Costa(OAB/RO 4558)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Conforme certidão de fls. 117, o recurso interposto é
intempestivo, por este motivo, deixo de conhecê-lo.
Certifique-se do trânsito em julgado da DECISÃO, após,
remetam-se os autos à origem.
Porto Velho - RO, 30 de setembro de 2011.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 1000744-83. 2010. 8. 22. 0601
Embargante: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques(OAB/
BA 9446)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Embargado: Banco Real abn amro bank
Advogado: Ilan Goldberg(OAB/RJ 100643)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Conforme certidão de fls. 224, o recurso interposto é
intempestivo, por este motivo, deixo de conhecê-lo.
Certifique-se do trânsito em julgado da DECISÃO, após,
remetam-se os autos à origem.
Porto Velho - RO, 30 de setembro de 2011.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 0001108-72. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo
Vítima do fato: Meio Ambiente
Denunciados: Bar e Restaurante Antiquarius Ltda, Maurício
Fonseca Ribeiro Carvalho de Moraes e Roberto Wilder dos
Santos Terço.
Advogados: Rosecleide Martins Noé - OAB/RO nº 793 e Vitor
Martins Noé - OAB/RO nº 3035.
Finalidade: Intimar os advogados dos denunciados acima
citados para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Proc.: 0113691-68. 2008. 8. 22. 0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Meio Ambiente
Denunciado: Salmista Davi Botelho, Dulcinéia Coelho Botelho
- Me(ind. e Com. de Madeiras Dois Amigos Me).
Advogado: Paulo Cezar Rodrigues de Araújo - OAB/RO nº
3182.
SENTENÇA: “Compulsando os autos verifico que os
denunciados cumpriram integralmente as condições do sursis
processual constantes no termo de audiência de fls. 91/92,
conforme atesta as certidões às fls. 108/110, razão pela
qual JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SALMISTA DAVI
BOTELHO, DULCINEIA COELHO BOTELHO e DULCINÉIA
COELHO BOTELHO - ME, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei
9. 099/95. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito
em julgado deste decisum, façam-se os registros e anotações
pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 14 de setembro de 2011. Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito. ”
Proc.: 0048153-77. 2007. 8. 22. 0601
Ação: Ação penal (juizado especial)
Vítima do fato: Meio Ambiente
Denunciado: Pedro Cesconeto
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda - OAB/RO nº 962.
SENTENÇA: “Compulsando os autos verifico o denunciado
cumpriu integralmente as condições do sursis processual
constantes no termo de audiência de fls. 142/143, conforme
atesta a certidão às fls. 160. Assim, dou por cumprida as
condições da suspensão condicional e JULGO EXTINTA A
PUNIBILIDADE de PEDRO CESCONETTO, com fulcro no
artigo 89, § 5º da Lei 9. 099/95. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Após o trânsito em julgado deste decisum, façam-se
os registros e anotações pertinentes, arquivando-se os autos.
P. R. I. C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de
2011. Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito. ”
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
133
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Vara da Auditoria Militar
Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
ENDEREÇO eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br
Proc.: 0012219-28. 2011. 8. 22. 0501
Ação: CARTA precatória (Delitos de Tóxico)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Josias da Silva Lara
Advogado: Pedro Brito dos Santos, OAB/RO 578.
Finalidade: Intimar o defensor da audiência de interrogatório
do réu, designada para o dia 05. 12. 2011, as 10h 10min,
na sala de audiência da Auditoria Militar Estadual, sito a Av.
Rogério Weber, 1872, Edificio Fórum Sandra Nascimento,
nesta Capital
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
vara de delitos de tóxicos
1º Cartório de Delitos de Tóxico
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
ENDEREÇO eletrônico:
pvh1toxico@tj. ro. gov. br
Proc.: 0006620-11. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Leumir Silva de Souza, Euires Vieira Correia,
Amilton Chaves dos Santos
Advogado: CRISTIANE PATRÍCIA HURTADO MADUENO OAB 1013/RO
FINALIDADE: Intimar a advogada acima citada a apresentar as
Alegações Finais do réu por si patrocinado.
Alexandre Marcel Silva
Chefe de Cartório
Proc.: 0012170-84. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Jon Elton de Almeida Nascimento
Advogado: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
DECISÃO:
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor
de Jon Elton de Almeida Nascimento. Em parecer, o Ministério
Público pugna pelo indeferimento do pleito. A Lei de Drogas, em
seu artigo 44, veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico.
Nesse mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal:
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO.
LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º,
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DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
XLIII, DA CF. ESPECIALIDADE DA LEI 11. 343/2006. ORDEM
DENEGADA. I - Os crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontrase em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
II - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico
de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a
sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). III - A Lei 11. 343/2006
é especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não
existindo antinomia no sistema jurídico. IV - Ordem denegada.
(HC 97463/MG, rel. Min. Ricardo Lewandrowski, 6. 10. 2009.
(grifei) Além da vedação legal, tem-se a necessidade de
manutenção da medida pelo preenchimento dos requisitos
preVISTOS no art. 312 do Código de Processo Penal, quais
sejam, prova da materialidade delitiva, indícios suficientes
de autoria e o resguardo da ordem pública, considerando a
natureza do crime do tráfico de drogas evidenciar alto risco de
dano social. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se.
Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira Grécia
Juiz de Direito
Proc.: 0010554-74. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Fabiola Oliveira Lucas, Cleidiane Bento Lacerda,
Daniel da Silva Santos
DESPACHO:
D. R. e A. Ordeno a notificação do(s) acusado(s) para
oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Conste no MANDADO que na resposta, consistente em
defesa preliminar e exceções, o(s) acusado(s) poderá(ão)
argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas
que pretende(m) produzir e, até o número de 05 (cinco),
arrolar testemunhas. Exceções deverão ser apresentadas em
apartado, para processamento nos termos dos artigos 95 a 113,
do Código de Processo Penal. Conste, ainda, que decorrido o
prazo de 10 (dez) dias, sem a apresentação de resposta, será
nomeado defensor, para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Ocorrendo a hipótese mencionada no parágrafo anterior, o
que deverá ser certificado pela senhora escrivã, ou declarando
o(s) acusado(s) não ter(em) condições de patrocinar advogado
particular, fica nomeado, desde logo, o Defensor Público que
oficia perante este Juízo, para apresentação de defesa escrita.
Juntada a defesa prévia, os autos deverão vir conclusos para
análise e eventual recebimento da denúncia, com a designação
de audiência de instrução e julgamento. Requisite-se o laudo
toxicológico definitivo (se não integrar o inquérito policial).
Diligencie-se, pelo necessário. No que tange à cota final do
Ministério Pública, exarada na denúncia, pode o inquérito
policial ser iniciado por sua própria requisição, diretamente à
autoridade policial, conforme disposto no art. 5º, II, do CPP,
devendo conter o pedido os requisitos preVISTOS no § 1º, do
art. 5º, do CPP. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de
outubro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
Proc.: 0013377-55. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Ricardo Almeida Chaves, Fernando Pablo
Gonzales
134
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Júlio
Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Telson Monteiro de
Souza (RO 1051)
DESPACHO:
VISTOS, Recebo os apelos de fls. 543 e fls. 552. Intime-se os
defensores do réu Fernando Pablo para apresenterem razões
da apelação. As razões referente ao réu Ricardo Almeida
Chaves deverão ser apresentadas na instância superior no
momento oportuno. Encaminhem-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso,
com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, terça-feira, 4
de outubro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
Proc.: 0002512-36. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Lucas Borges Maia
DESPACHO:
ADVOGADA: SILVANA FERNANDES M. PEREIRA OAB/
RO 3024FINALIDADE: INTIMAR a advogada do seguinte
DESPACHO: VISTOS. Recebo os apelos de fls. 126 verso, e
de fls. 116. Juntadas as razões e contra-razões, encaminhemse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para
apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira
Grécia Juiz de Direito
Proc.: 0011725-66. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Roger de Souza Braga
Advogado: Haroldo Lima Barbosa (OAB/RO 568A)
DECISÃO:
Intimar Advogado: Haroldo Lima Barbosa (OAB/RO 658-A) da
seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito.
Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivemse. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir
Teixeira Grécia Juiz de Direito
Proc.: 0006629-07. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Anderson Paulo Teixeira Nunes, Romildo Mingardo
Junior, Caio Crespo Ribeiro, Elenilson de Melo Souza, Essiane
Cavalcante da Silva, Francisco Carlos Ferreira Soares, Hermes
Guiles Crespo Ribeiro, Pedro Reis França Ou Pedro Alves Reis
França
DECISÃO:
Finalidade: intimar a advogada acima, da DECISÃO a seguir:
“VISTOS etc. , Pedro Reis França, em 20/05/2011, foi condenado
pelos crime de tráfico de drogas em assiciação, arts. 33 e 35,
da Lei 11. 343/06, e 297, do CP. Sobreveio, entretanto, a
informação da morte do réu, ocorrida em 09/07/2011, conforme
certidâo de óbito à fl. 888. É o RELATÓRIO. Decido. A ação
penal não pode prosseguir tendo em vista a ocorrência de
causa extintiva da punibilidade em decorrência do princípio
mors omnia solvit. Posto isso, com fulcro no art. 107, I, do CP,
julgo extinta a punibilidade de Pedro Reis França, relativamente
à condenação nos arts. 33 e 35, da Lei 11. 343/06 e 297, do CP.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, Arquivem-se
os autos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011.
Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002990-44. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Edivilson Oliveira dos Santos, Geovane Souza da
Silva, Hugo Cezar Lima Cabral, Elson da Silva Oliveira
DESPACHO:
ADVOGADO: APARECIDO DONIZETI RIBEIRO DE ARAÚJO
OAB/RO 2853FINALIDADE: INTIMAR o advogado do seguinte
DESPACHO VISTOS. Recebo os apelos de fls. 146 verso.
Juntadas as razões e contra-razões, encaminhem-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação
do recurso, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz
de Direito
Proc.: 0001693-02. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Marcos Aurélio Ribeiro Amaral, Marcelo dos
Santos Furlanetto
DESPACHO:
ADVOGADO: WALMIR BENARROSH VIEIRA OAB/RO
1500FINALIDADE: INTIMAR o advogado do seguinte
DESPACHO: VISTOS. Recebo os apelos de fls. 94 verso, e
de fls. 92. Juntadas as razões e contra-razões, encaminhemse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para
apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira
Grécia Juiz de Direito
Proc.: 0004384-86. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Francisco Renê Patrício
DESPACHO:
ADVOGADO: APARECIDO DONIZETI RIBEIRO DE ARAÚJO
OAB/RO 2853FINALIDADE: INTIMAR o advogado do seguinte
DESPACHO: VISTOS. Recebo os apelos de fls. 80 verso.
Juntadas as razões e contra-razões, encaminhem-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação
do recurso, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz
de Direito
Proc.: 0011590-54. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Alcides Ferreira da Silva
Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561)
DECISÃO:
Intimar o da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO
o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO,
arquivem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de
2011. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
Proc.: 0005491-68. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Williams Farias de Oliveira
DESPACHO:
ADVOGADA: SILVANA FERNANDES M. PEREIRA OAB/
RO 3024FINALIDADE: INTIMAR a advogada do seguinte
DESPACHO: VISTOS. Recebo os apelos de fls. 80 verso, e
135
de fls. 82. Juntadas as razões e contra-razões, encaminhemse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para
apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira
Grécia Juiz de Direito
Proc.: 0004670-64. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Expedito Junior Bandeira Alves
DESPACHO:
ADVOGADA: SILVANA FERNANDES M. PEREIRA OAB/
RO 3024FINALIDADE: INTIMAR a advogada do seguinte
DESPACHO VISTOS. Recebo os apelos de fls. 82 verso, e
de fls. 84. Juntadas as razões e contra-razões, encaminhemse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para
apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira
Grécia Juiz de Direito
Proc.: 0005041-28. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Diego Henrique da Silva Sanches, Luis Silva da
Costa
DESPACHO:
ADVOGADO: DIMAS QUEIROZ DE OLIVEIRA JR. OAB/
RO 2622FINALIDADE: INTIMAR o advogado do seguinte
DESPACHO: VISTOS. Recebo os apelos de fls. 85 verso.
Juntadas as razões e contra-razões, encaminhem-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação
do recurso, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz
de Direito
Proc.: 0012175-09. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Cleber Pereira dos Santos
Advogado: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO
1297)
DECISÃO:
Intimar o Advogado: Juliane Muniz Miranda de Lucena
Lima (OAB/RO da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto,
INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a
DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de
outubro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
Proc.: 0012240-04. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Leônidas Batista Silva
Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
DECISÃO:
Intimar Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) da
seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito.
Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivemse. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir
Teixeira Grécia Juiz de Direito
Proc.: 0002441-34. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: José Raimundo Silva de Oliveira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
ADVOGADA: SILVANA FERNANDES M. PEREIRA OAB/
RO 3024FINALIDADE: INTIMAR a advogada do seguinte
DESPACHO: VISTOS. Recebo os apelos de fls. 78 verso, e
de fls. 77. Juntadas as razões e contra-razões, encaminhemse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para
apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira
Grécia Juiz de Direito
Proc.: 0002452-63. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Daniel Azulay Silva de Oliveira
DESPACHO:
ADVOGADA: NANCY FONTINELE CARVALHO OAB/
RO 4076FINALIDADE: INTIMAR a advogada do seguinte
DESPACHO: VISTOS. Recebo os apelos de fls. 109 verso.
Juntadas as razões e contra-razões, encaminhem-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação
do recurso, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz
de Direito
Proc.: 0008119-30. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Eliton Benedito Moreira Mascarenhas
DESPACHO:
Intimar o Advogado: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510) do
seguinte DESPACHO: “Considerando a cota ministerial,
acolho a defesa preliminar. Aguarde-se a audiência, já que as
testemunhas comparecerão independente de intimação. Porto
Velho-RO, terça-feira, 4 de outubro de 2011. Acir Teixeira
Grécia Juiz de Direito
Proc.: 0011647-72. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Ismael Ferreira da Costa
Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
DECISÃO:
Intimar a Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO
1983) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o
pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivemse. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir
Teixeira Grécia Juiz de Direito
Proc.: 0002215-29. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: M. P. do E. de R.
Denunciado: V. P. S. R. N. A. de S. É. A. M. L. C. da S. G. H. A.
L. S. B. A. de A. D. J. dos S. I. P. de C. M. B. R.
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567), Wilson
Dias de Souza (OAB/RO 1804), Daison Nobre Belo (OAB/RO
4796), João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A), Sebastião
de Castro Filho (OAB/RO 3646), Marisâmia Aparecida de
Castro Inácio (OAB/RO 4553), José Maria de Souza Rodrigues
(OAB/RO 1909), Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856), José
Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909), Jairo Pelles (OAB/
RO 1736), Manoel Santana Carvalho de Andrade (RO 4941)
136
DESPACHO:
Finalidade: intimar os advogados acima, do DESPACHO a
seguir: “VISTOS, Intime-se os advogados constituídos para
que apresentem as alegações finais no prazo estabelecido
no DESPACHO de fl. 2189. Após, à Defensoria Pública. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir Teixeira
Grécia Juiz de Direito”
Proc.: 0011472-78. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Vanderlei Nunes de Oliveira
Advogado: Alex Souza Cunha (RO 2656)
DECISÃO:
Intimar o Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656) da
seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito.
Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivemse. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Acir
Teixeira Grécia Juiz de Direito
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA MULHER
Cartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
Mulher
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO/RO
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
Processo: 0008566-18. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Denunciado: FRANCISCO DE OLIVEIRA COSTA, brasileiro,
nascido aos 07/10/1973, natural de Tinguá/CE, filho de
Raimundo Nogueira da Costa e de Helena Benta de Oliveira.
Finalidade: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme
denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por
violação ao art. 302 da Lei 9503/1997 por intermédio de
advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de 15 (quinze) dias,
podendo alegar tudo que interessar à defesa, inclusive arrolar
testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo
constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal, abra-se vista
dos autos à Defensoria Pública para este fim (§2º do artigo
396-A, do CPP).
Porto Velho/RO, 05 de Outubro de 2011.
FABIANO PEGORARO FRANCO
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Sandra Nascimento, Av. Rogério Weber,
1928, Centro, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone:
(069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser
feitas pessoalmente, via telefone ou ENDEREÇO eletrônico:
pvh1transito@tj. ro. gov. br -BRCM.
Gleidson Takahashi Santana
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1ª Vara do Tribunal de Júri
Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz
Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
ENDEREÇO eletrônico: pvh1juri@tj. ro. gov. br
Proc.: 0110487-93. 2006. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado (Pronunci: Sarita Valência Pardo
Adv: Marcos Vilela de Carvalho - OAB/RO 084
Finalidade: Intimar o advogado da SENTENÇA de pronuncia,
conforme DECISÃO abaixo:
SENTENÇA:
“. . . Posto isso, em juízo de admissibilidade da acusação,
PRONUNCIO a acusada SARITA VALÊNCIA PARDO, para
submetê-la a julgamento, perante o Tribunal do Júri, como
incursa nas sanções do art. 121, caput, e art. 347, parágrafo
único, ambos do do Código Penal. A acusada vem respondendo
ao processo em liberdade e assim poderá permanecer, salvo
superveniência de MOTIVAÇÃO para segregação. P. R. I.
Vencido o prazo recursal, digam as partes na fase do art. 422,
do Código de Processo Penal. Porto Velho-RO, quinta-feira,
22 de setembro de 2011. Juiz Enio Salvador Vaz 1ª Vara do
Júri”.
Porto Velho, 05 de setembro de 2011.
Proc.: 0100853-68. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Roberto Penedo da Silva
Adv: João lenes dos Santos - OAB/RO 392
Finalidade: Intimar o advogado supra da SENTENÇA de
pronuncia, conforme DECISÃO:
SENTENÇA:
“. . . DECIDO. Cuida-se de imputação de homicídio consumado
e duplamente qualificado. A certeza da materialidade do
fato e Posto isso, em juízo de admissibilidade da acusação,
PRONUNCIO o acusado ROBERTO PENEDO DA SILVA, para
submetê-lo a julgamento, perante o Tribunal do Júri, como
incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV (supresarecurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código
Penal. O acusado responde ao processo em liberdade e assim
poderá permanecer, salvo superveniência de MOTIVAÇÃO
para segregação. P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de
setembro de 2011. Juiz Enio Salvador Vaz 1ª Vara do Júri”.
Porto Velho, 05 de outubro de 2011.
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
ENDEREÇO eletrônico:
Juíza: Silvestre@tjro. jus. br
Escrivão: phv1criminal@tjro. jus. br
Processo n.: 0011954-26. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Relaxamento de Prisão (Criminal)
Requerente: Carlos Henrique Maciel Gonçalves
137
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
DESPACHO: VISTOS. Inconformado com a DECISÃO deste
Juízo, que indeferiu o seu pedido de revogação de prisão
preventiva, Carlos Henrique Maciel Gonçalves, qualificado nos
autos em epígrafe, interpôs o presente recurso de apelação,
com fundamento no artigo 593, inciso III, ‘c’, c/c o 599, ambos
do Código de Processo Penal. Relatei brevemente. DECIDO.
O recurso interposto não deve ser recebido. O DISPOSITIVO
invocado refere-se a decisões proferidas pelo Tribunal do Júri,
quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da
pena ou da medida de segurança. A DECISÃO contra a qual
o indiciado se insurge - indeferimento do pedido de revogação
de prisão preventiva -, não é atacável por recurso de apelação
e nem tampouco por recurso em sentido estrito. O remédio
jurídico é o habeas corpus. NESSAS CONDIÇÕES, ausente
um dos pressupostos recursais, qual seja, o da taxatividade,
não recebo o recurso interposto. Intime-se. Certificado o trânsito
em julgado, ARQUIVEM-SE. Porto Velho-RO, terça-feira, 4 de
outubro de 2011. Edvino Preczevski, Juiz de Direito.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
Processo n. 0006414-94. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: MOISÉS COSTA SANTANA, vulgo “Sapo”,
brasileiro, solteiro, torneiro mecânico, nascido aos 08/09/1992,
em Porto Velho/RO, filho de Clenice Santos Gonçalves e Paulo
Mariano Santana, residente em lugar incerto e não sabido.
SENTENÇA: V i s t o s etc. O Ministério Público deste
Estado, por seu Promotor de Justiça que oficia perante este
Juízo, denunciou Moisés Costa Santana, qualificado nos
autos em epígrafe, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso I,
c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, segundo
a INICIAL, no dia 15 de maio do corrente ano, por volta das
17h30min, do interior da residência da vítima José, localizada
na Rua Raimundo Cantuária, Bairro Socialista, nesta cidade,
o denunciado mediante rompimento de obstáculo consistente
no arrombamento de uma janela da residência acima referida,
tentou subtrair para si, bens móveis, não conseguindo consumar
a subtração por circunstâncias alheias a sua vontade, ou
seja, porque quando se preparava para ingressar na casa foi
surpreendido e detido por populares. A denúncia, informada
com o respectivo inquérito policial, foi recebida no dia 09. 07.
2011. O acusado foi pessoalmente citado (v. fls. 52-v). Resposta
a acusação consta às fls. 53/51. Foram inquiridas duas
testemunhas. O acusado não foi localizado no ENDEREÇO
informado no termo de compromisso de liberdade provisória de
fls. 48. O Ministério Público requereu a condenação do acusado
por furto simples tentando em razão da falta de prova pericial
acerca da qualificadora do arrombamento, conforme fls. 41/42,
e a defesa pediu o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea. É o RELATÓRIO. PASSO a dirimir as questões de
fato e de direito. Ultimada a instrução, restou satisfatoriamente
comprovado que o acusado praticou a conduta que lhe fora
imputada na INICIAL, exceto o arrombamento. Com efeito,
ele confessou na fase policial que ingressou no imóvel da
vítima, fez suas necessidades no local e que tentou acessar
o interior da casa por uma janela. No entanto, não conseguiu
subtrair bens móveis porque fora surpreendido por populares
e acabou preso pela Polícia Militar. A confissão extrajudicial
está em consonância com os demais elementos de prova
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
constantes dos autos, sobretudo com os relatos da vítima,
que confirmou a tentativa de subtração, constituindo, assim,
prova suficientemente segura acerca da materialidade e da
autoria do fato. Relativamente a qualificadora do rompimento
de obstáculo, a prova é insuficiente para comprovação, pois
o imóvel da vítima não foi examinado pelos peritos, de modo
que não se pode afirmar com segurança se houve dano,
imprescindível a configuração dessa majorante. Assim,
parcialmente comprovada a conduta imputada na INICIAL,
concluo que estão presentes os elementos do tipo previsto no
artigo 155, caput, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal,
pelo que o fato é típico. Nenhuma excludente de ilicitude há
a militar em favor do acusado, o que torna o fato antijurídico.
Presentes estão também, os elementos da culpabilidade, a
saber, a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude
e a exigibilidade de conduta diversa, pelo que é o acusado
culpável, impondo-se, via consequencial, a aplicação das
sanções co-respectivas. PELO EXPENDIDO e considerando
tudo o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na INICIAL e, em
consequência, CONDENO Moisés Costa Santana, qualificado
nos autos, por infração ao artigo 155, caput, c/c 14, inciso II,
ambos do Código Penal. Passo a dosar a pena, seguindo as
diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. O acusado,
de acordo com a certidão de fls. 37/38, registra antecedente
criminal negativo, pois já foi condenado irrecorrivelmente por
crime de furto tentado. Essa condenação, no entanto, só será
considerada na 2ª fase de aplicação da pena, porque caracteriza
reincidência. As demais circunstâncias judiciais subjetivas são
favoráveis ao condenado e as objetivas normais ao crime de
furto tentado, constituindo, assim, a própria tipicidade. Desta
forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base
no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. Não
apliquei a pena pecuniária (multa) em razão da manifesta
hipossuficiência financeira do condenado, evidenciada no
patrocínio pela Defensoria Pública. Compenso a agravante da
reincidência com as atenuantes da confissão espontânea e da
menoridade relativa e mantenho a pena fixada. Diminuo de 2/3
(dois terços) porque o furto não chegou a se consumar. Optei
pela redução máxima, porque a ação delituosa foi abortada no
seu limiar. Na falta de outras circunstâncias e/ou causas de
modificação, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses de
reclusão, pena esta que reputo necessária e suficiente para
prevenção e reprovação do crime cometido. O regime INICIAL
para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o
semiaberto (CP, art. 33 § 2º `b’, c/c § 3º, e súmula 269, do E.
STJ), porque o condenado é reincidente específico, embora as
circunstâncias judiciais sejam favoráveis. Deixo de substituir a
privação de liberdade por pena restritiva de direitos porque o
condenado não preenche que os requisitos legais (CP, art. 44,
II), ou seja, porque é reincidente em crime de furto. Pelo mesmo
motivo não faz jus a suspensão condicional da pena. Faculto
ao condenado o apelo em liberdade porque nesta condição
vem sendo processado e não verifico o surgimento de algum
fundamento para a decretação da prisão preventiva. Após o
trânsito em julgado o nome do condenado deverá ser inscrito
no rol dos culpados e expedida a documentação necessária,
para fins de execução. Isento o sentenciado do pagamento das
custas processuais, devido a sua condição de juridicamente
necessitado. Anote-se e comunique-se (INI, TRE/RO etc. ).
SENTENÇA publicada em audiência. Registre-se. Saem os
presentes intimados. Intime-se pessoalmente o condenado.
Nada mais.
138
Processo: 0001645-68. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Denunciado: Mab Ro Soluções Em Madeiras Ltda. , Marcio de
Rossi
Advogado: welser Rony A. Almeida, OAB/RO 1506
Finalidade: intimar o advogado acima mencionado da perícia
que se encontra designada para o dia 10. 10. 2011, às 10 h,
no IBAMA de Vilhena/RO, na madeira apreendida, nos autos
supra.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0072442-54. 2005. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Juscelino Barros de Miranda
Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679)
FINALIDADE: Intimar o acusado acima indicado, por intermédio
de seu advogado, para efetuar o pagamento do valor das custas
processuais e multa, apurados às fls. 145, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
Proc.: 0019534-78. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
DE: JORGE MACIEL DOURADO, brasileiro, casado, mecânico,
CPF 22054685291, RG 248210, nascido em 3. 11. 1969, em
Porto Velho/RO, filho de Hildo de Castro Dourado e Euza
Barbosa Maciel Dourado, residente na rua do Sol, n. 342, bairro
Areal da Floresta, em Porto Velho/RO, e atualmente encontrase em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para
responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando
a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando
poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser
feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste
ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições
financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua
defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara.
DENUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 304, c/c Art.
297, ambos do Código Penal.
OBSERVAÇÃO: O acusado não tendo defensor poderá
comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido,
munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e
rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o
Defensor Público da Vara responda à acusação.
ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado
ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no
prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias,
Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78916050.
Porto Velho/RO, 5 de outubro de 2011
Valdeci Castellar Citon - Juiz de Direito
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DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
139
Proc.: 0011473-63. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: André Luiz de Oliveira Castro, Daniel Avelino
Zanelato
Advogado: Dr. Ely Roberto, OAB/RO/509
DESPACHO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida.
Não vislumbro a presença de qualquer causa extintiva da
punibilidade ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do
CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em
sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado
das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução
processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com
base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do
CPP). Audiência de instrução para 7/11/2011 às 11h. Intime-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito.
É evidente ainda que após a apreensão a arma já foi manuseada
por policiais, escrivães e outros técnicos o que impossibilita a
realização da perícia, ou no mímino, a torna inócua. Ademais,
após instrução do feito as dúvidas quanto a posse a arma
poderá ser dissipada. Audiência de instrução para 11/11/2011
às 11h. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro
de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0010183-47. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Geovane Soares de Abreu, Glaziano Pereira da
Rocha
Advogado: Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310)
DESPACHO:
VISTOS etc. O réu GLAZIANO possui advogada constituída,
devendo ela ser intimada a apresentar defesa no prazo legal.
Em tempo: Intime-se com a advertência do artigo 265, do CPP.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de outubro de 2011. Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0021598-61. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Anderson de Oliveira Lima, Adenilson Botelho da
Silva
Advogado: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076)
DECISÃO:
VISTOS etc. Ante a certidão de fls. 152, revogo o benefício
de ADENILSON. Intime-se as partes e, após, concluso para
SENTENÇA. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de
2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0012111-96. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Otacilio Celino
Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
DESPACHO:
VISTOS etc. Este juízo não possui poder de ingerência na
conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
assim, o pedido deve ser feito diretamente ao Presidente do
TJRO. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de
2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0011273-56. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Leonan Carlos Alvaní Uchôa Almeida, Heverton
França Braga, Elielson Pereira Lima
Advogado: Adriano Brito Feitosa (OAB/RO 4951)
DECISÃO:
eVISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a
presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de
absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise
dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz
necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que
poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo
porque não é possível julgar o caso com base apenas nas
provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Quanto ao
pedido de perícia formulado pela defesa, creio não mais ser
possível a sua realização. Como se vê a arma já foi submetida
a perícia de eficiência e para tanto manuseada pelos perítos, o
que fez desaparecer qualquer digitais anteriores a esta perícia.
Proc.: 0058863-34. 2008. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
DESPACHO:
VISTOS etc. Ante a certidão de fls. 994, revogo o benefício
da suspensão para o réu JOÃO LIMA DA SILVA. Designo
audiência para interrogatório em 17/11/2011 às 12h. Intime-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0002580-11. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Meio Ambiente, Ministério Público do Estado de
Rondônia
DECISÃO:
VISTOS etc. Recebo o recurso do Ministério Público. Vista às
partes para contrarrazões e, após, subam os autos ao Egrégio
TJRO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011.
Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0024370-65. 2007. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Rone Assunção da Costa, Cosmo Guardino Alves,
José Carlos Guardino Alves, Cledinaldo Alves da Cruz, Péricles
dos Santos Torres, Flavio Augusto Ayres Santos, Angelo Freire
Ferreira
DESPACHO:
VISTOS etc. Ao Ministério Público para manifestação. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Valdeci Castellar
Citon Juiz de Direito
Proc.: 0073066-06. 2005. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Daiana Brito dos Anjos, Renata Souza Pinheiro
DESPACHO:
VISTOS etc. Reitere intimação para o advogado apresentar
defesa no prazo legal, sob pena da desídia poder ser considerado
abandono do processo, com a consequente aplicação da multa
prevista no art. 265, do CPP. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de
outubro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0001646-53. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Pedro Almeida das Neves, Ministério Público do Estado
de Rondônia
Condenado: Fábio Robson Nogueira Souza
DESPACHO:
VISTOS etc. Inscreva-se o nome do réu na Dívida Ativa e
arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011.
Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR
ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br /
ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DO
JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP:
76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239
Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos
Diretor de Cartório: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0262485-56. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Distribuidora de Gas Cinara Ltda
Advogado: Paulo Henrique Martins de Sousa (RO 4130)
DECISÃO:
VISTOS, Executada pela Fazenda Pública do estado de
Rondônia, Maria Goreth Gomes, peticionou pedindo pela
liberação de valor em dinheiro que foi penhorado pelo sistema
BacenJud aduzindo em apertada síntese que o valor penhorado
é proveniente de salário e que encontra-se em tratamento
oncológico com homonoterapia paliativa e pamidronato. Juntou
documentos às fls. 52/55. O valor penhorado foi conferido à
título de salário, inegável que a impenhorabilidade alcança o
valor bloqueado pelo sistema do Banco Central. A par deste fato,
deve-se levar em consideração, ainda, a doença da executada,
conforme se infere pelo documentos juntados. Pois bem, além
dos proventos recebidos serem impenhoráveis, destaque-se,
que a execução deve ocorrer da amaneira menos onerosa e
penosa à executada, o que sem dúvida, se permanecer o estado
das coisas, poderá acarretar uma sobrecarga psicológica à
executada, causando-lhe um mal ainda maior, do que a doença
da qual está sendo tratada. No que concerne a onerosidade da
execução, o artigo 620 do CPC é norma cogente e deve ser
observada pela juiz da causa, sob pena de violar os direitos
e garantias individuais do cidadão. Portanto, o princípio tem
como uma de suas funções, estabelecer com que a ordem legal
acompanhe a evolução histórica de cada povo, onde muitas
vezes faz valer um direito que não se esgota na lei, pois se
em determinado tempo primava-se pela efetividade da lei, hoje
se prima que esta mesma lei não viole os direitos e garantias
140
fundamentais estabelecidos pela Constituição. Isto posto, defiro
o pedido apresentado pela executada e determino a imediata
liberação do valor penhorado pelos sistema BacenJud. Vista à
Fazenda para requerer o que de direito. Porto Velho-RO, terçafeira, 4 de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0110780-06. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri ( )
Executado: Itaituba Industria de Cimentos do ParÁ S A
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO: MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO: 15/06/2005. Fonte DJU DATA: 14/09/2005
PÁGINA: 275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuição. Porto Velho-RO, terça-feira, 4 de outubro de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0212844-02. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Requerido: Zorando Moreira de Oliveira
Advogado: Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B)
DECISÃO:
VISTOS, Executado pela Fazenda Pública do Estado de
Rondônia, \ORANDO MOREIRA DE OLIVIERA peticionou,
fls. 24/28, alegando que o valor penhorado sem sua conta
corrente, pelo sistema BACENJUD refere-se a salário, estando
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
dentre os bens impenhoráveis. A penhora on line foi efetivada
conforme documento de fls. 18/19, sendo que com o petitório
de fls. 24/28, o executado demonstrou que efetivamente o
dinheiro penhorado refere-se a salário, fls. 31, sendo, nesse
caso, atingido pela impenhorabilidade elencada no inciso IV
do artigo 649 do CPC. O artigo 649, IV do CPC estabelece
a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos,
salários, proventos de aposentadoria, pensões e outros são
impenhoráveis, exceto quando se tratar de cobrança de crédito
concedido para a aquisição do próprio bem e para pagamento
de pensão alimentícia (§§ 1º e 2º do mesmo artigo). . Dessa
forma, cumpre ao magistrado, quando da indicação de bens à
penhora pelo credor, observar a natureza dos bens que ali estão
sendo indicados e, mesmo que não estejam elencados nos
artigos 649 e 650, vedar a penhora sobre os que representam
o mínimo necessário à sobrevivência digna do executado, que,
conforme a natureza do interesse protegido, poderá renunciar
ao beneficio, instituindo uma penhora posterior e válida sobre
os mesmos bens. A alegação de que a lei fiscal estabelece
as prioridades de bens a serem penhorados não prospera
nesta seara, pois referem-se a normas cogentes, destinadas
a dar efetividade a princípios supra-constitucionais, tal como
o da dignidade humana. Assim sendo, defiro o requerido às
fls. 24/28 e determino a imediata liberação do valor penhorado
em conta-poupança do executado, fls. 18/19. Manifeste-se o
exeqüente, requerendo o que for direito. Porto Velho-RO, terçafeira, 4 de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0011897-53. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Jade Transportes
Advogado: Fernando Benedito Pelegrini (OAB/SP 137. 616)
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
DESPACHO:
VISTOS, Suspenda-se os Embargos à Execução Fiscal.
Aguarde-se DECISÃO do Recurso de Apelação interposto
na ação de execução fiscal. Porto Velho-RO, terça-feira, 4
de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0044677-85. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Jade Transportes
DESPACHO:
VISTOS, À Fazenda para se manifestar acerca da Apelação.
Porto Velho-RO, terça-feira, 4 de outubro de 2011. João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0020044-68. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Posto de Molas Noma Ltda ME
Advogado: Kelly Mezzomo Crisóstomo Costa (OAB/RO 3551)
Requerido: Indústria e Comércio de Madeiras Top Ltda
DESPACHO:
Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolvase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
141
Proc.: 0020083-65. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: de Ville Ótica & Joalheria
Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680)
Requerido: Edmárcia Valim
DESPACHO:
Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolvase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0020189-27. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Antonio Alves de Melo
Advogado: Ronan Almeida de Araujo (OAB/RO 2523)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia,
Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do
Estado de Rondônia - DER/RO
DESPACHO:
Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolvase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0020190-12. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Pemaza S/A
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Requerido: Vida Transporte Ltda Epp, Andressa Alves Gomes
DESPACHO:
Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolvase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0020238-68. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Guajará-Mirim - RO
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
DESPACHO:
Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO, pelo oficial
plantonista. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5
de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
2º Cartório de Execuções Fiscais
2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos
Proc.: 0015181-31. 2009. 8. 22. 0101
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executado: Norte Sul Com. de Comb. e Lubrif. Ltda
FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 26: ” VISTOS,
Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado
pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no
artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo
Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se
eventuais bens penhorados em favor da parte executada,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
cientificando-a. Após as formalidades legais, arquivem-se com
as baixas de estilo. PRI. ” Porto Velho-RO, quinta-feira, 29 de
setembro de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo
Bezerra do Vale Filho - Diretor de Cartório.
Proc.: 0001720-55. 2010. 8. 22. 0101
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Tres Marias Transportes Ltda
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)
Advogado: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269-A)
Embargado: Município de Porto Velho RO
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 146:
”Especifiquem eventuais provas que pretendam produzir,
justificando-as, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após,
tornem conclusos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de julho de
2011. Amauri Lemes Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale
Filho - Diretor de Cartório.
Proc.: 0038416-51. 2000. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Requerida: Antonia Regia de Oliveira
Interessada: Antonia Tagina de Oliveira
Advogado: Joaquim Ribeiro Lorga (OAB/DF 1. 104-A)
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 68: ”Defiro
o requerido às fls. 65 (requer Carga dos Autos), expeça-se
o necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro
de 2011. João Batista Chagas dos Santos, Juiz de Direito.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor de Cartório.
Proc.: 0056322-64. 2008. 8. 22. 0101
Ação: Execução fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executado: Mário Calixto Filho
Interessado: José Ademir Alves
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618)
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 51: ”Defiro a
suspensão até o dia 20/12/2011. Após, manifeste-se o credor
independente de intimação, informando se a parte executada
cumpriu o termo de acordo, ou requerendo o que de direito,
no prazo de 10 (dez) dias. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 3
de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos, Juiz de
Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor de Cartório.
Proc.: 0092574-66. 2008. 8. 22. 0101
Ação: Execução fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executado: Ign
Interessado: José Costa dos Santos
Advogada: Érica de Nazaré S. C. Silva (OAB/RO 3. 858)
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 73: ”Defiro a
suspensão até o dia 20/12/2011. Após, manifeste-se o credor
independente de intimação, informando se a parte executada
cumpriu o termo de acordo, ou requerendo o que de direito,
no prazo de 10 (dez) dias. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 3
de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos, Juiz de
Direito.
Proc.: 0004747-02. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Município de Porto Velho - RO
Requerida: Anete Valle Machado
142
Advogada: Anete Valle Machado (OAB/RO 98-B)
FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 20: ”
VISTOS, Homologo o pedido de desistência formulado pelo
credor, conforme petição de fls. 15/16, e JULGO EXTINTO O
PROCESSO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivandose oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ” Porto
Velho-RO, terça-feira, 27 de setembro de 2011. Amauri Lemes,
Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor de
Cartório.
Proc.: 0000294-71. 2011. 8. 22. 0101
Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Civil
Requerente: Henrique Roberto Pedroso de Sousa
Advogado: Paulo Roberto de Sousa Bigolin (OAB/DF 26. 859)
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. SENTENÇA
de fls. 42/44: ”. . . ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao
conjunto probatório acostado aos autos, em harmonia com o
Ministério Público, com fulcro no art. 109 da Lei nº 6. 015/73,
julgo procedente o pedido formulado por Henrique Roberto
Pedroso de Sousa e, em consequência, determino ao senhor
oficial do registro civil para proceder à retificação do assento de
nascimento, livro A-581, fls. 105, nº de ordem 200. 788, do 1º
Ofício de Notas e Registro Civil desta Comarca, quanto ao seu
nome, para que passe a constar Henrique Roberto Pedroso
de Sousa Bigolin, dos seus genitores Paulo Roberto de Sousa
Bigolin e Cristina Mara Lima Pedroso e do avô parteno Francisco
Zanotelli Bigolin, permanecendo inalterados os demais dados.
Expeça-se o competente MANDADO. Ultimadas as medidas
de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa no livro
de feitos. PRI. ” Porto Velho-RO, quarta-feira, 28 de setembro
de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do
Vale Filho - Diretor de Cartório.
Proc.: 0050320-97. 2002. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Município de Porto Velho - RO
Executada: Carmem Banus Gisbert
Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3. 792)
FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 55: ” VISTOS,
Ante o pedido de extinção formulado pelo credor. JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso III,
c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Homologo
a desistência ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens
penhorados em favor da parte executada, cientificando-a. Após
as formalidade legais, arquivem-se com as baixas de estilo.
PRI. ” Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011.
João Batista Chagas dos Santos, Juiz de Direito. Raimundo
Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0000628-42. 2010. 8. 22. 0101
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executado: Caliptra Administradora e Corretora de Seguros
Ltda - ME
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 40: ”Ante a
DECISÃO às fls. 36, arquivem-se os autos oportunamente. ”
Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. João
Batista Chagas dos Santos, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra
do Vale Filho - Diretor de Cartório.
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DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
143
Proc.: 0001933-61. 2010. 8. 22. 0101
Ação: Dúvida
Requerente: Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis
Interessado: Ego Empresa Geral de Obras
Interessada: Iris de Jesus Souza
Advogado: Agenor Carlos Sales da Silva (OAB/AL 4. 757)
FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 39/40: ”
VISTOS, etc. Trata-se de procedimento de dúvida oferecido
pelo Oficial do 1º CRI local, tendo em vista a solicitação de
desmembramento, negado por força da portaria nº 07/96.
Com a INICIAL foram juntados os documentos de fls. 5/25. O
MP manifestou-se pelo desinteresse na causa, fls. 28/29. É o
RELATÓRIO. Decido. A portaria nº 007/96, fls. 25, determina
que os pedidos de desmembramentos de até 5 (cinco) lotes
deverão ser requeridos diretamente nos Ofícios de Registro
de Imóveis, A dúvida consiste em saber se é possível o
desmembramento, quando outro foi requerido e deferido. No
caso, constata-se que a portaria não delimita o número de
pedidos, e no caso, a quadra onde está sendo solicitado não foi
objeto de outro pedido idêntico. Diante desta lacuna, não vejo
óbice para o deferimento do desmembramento, eis que não
encontra proibição, devendo o Oficial verificar os documentos
apresentados, quanto a sua regularidade. Isto posto, julgo
improcedente a dúvida e determino o desmembramento, desde
que todos os documentos tenham sido apresentados e estejam
em ordem. Transitada em julgado, devolva-se os autos ao
interessado, mediante recibo. PRI. ” Porto Velho-RO, segundafeira, 19 de setembro de 2011. Amauri Lemes, Juiz de Direito.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor de Cartório.
ADV: OAB / CADASTRO: 802-RO ANTONIO PEREIRA DA
SILVA
DECISÃO: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A
IMPUGNAÇÃO ANEXA AO MOVIMENTO 86/PROJUDI.
Intimem-se. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem
manifestação das partes, expeça-se alvará judicial em favor
do impugnado para levantamento da quantia de R$ 7. 356,
60 (sete mil, trezentos e cinqüenta e seis reais e sessenta
centavos), bem como alvará em favor da impugnante para
levantamento do valor de R$ 2. 273, 57 (dois mil, duzentos
e setenta e três reais e cinqüenta e sete centavos), referente
a guia anexa ao movimento 80/PROJUDI, intimando-os para
retirada dos respectivos alvarás, em 05 (cinco) dias. Ao depois,
volte-me concluso para extinção. Porto Velho/RO, 04/10/2011,
Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva.
Proc.: 0032117-24. 2001. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executado: Joao Marques de Souza
Advogado: Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578)
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 29: ”Ante
a manifestação da Fazenda Pública às fls. 22, intime-se o
executado, no prazo de 15 dias. Expeça-se o necessário. ”
Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. João
Batista Chagas dos Santos, Juiz de Direito.
Proc.: 1005320-85. 2011. 8. 22. 0601
AA: araci melo bernardi
ADV: OAB / CADASTRO: 3151-RO ELIANE DE FÁTIMA ALVES
ANTUNES
REQ: Banco Semear SA
SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no parágrafo
único do artigo 284, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.
Intime-se. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA, arquivese. Sai a presente DECISÃO automaticamente registrada pelo
sistema PROJUDI. Porto Velho/RO, 04/10/2011, Juiz de Direito
Luis Marcelo Batista da Silva.
Raimundo Bezerra do Vale Filho
Diretor de Cartório.
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2jespcivel@tj. ro. gov. br
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO
Proc.: 1001421-16. 2010. 8. 22. 0601
AA: Francisco Eudes Bandeira
ADV: OAB / CADASTRO: 1608-RO MARIA CLEONICE GOMES
DE ARAÚJO
REQ: Rondônia Segurança Eletrônica Ltda EPP
Proc.: 1005258-45. 2011. 8. 22. 0601
AA: Maria Joanita Lobato
ADV: OAB / CADASTRO: 4921-RO AUGUSTO CEZAR
DAMACENO COSTA
REQ: OI Brasil Telecom S. A.
SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no parágrafo
único do artigo 284, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.
Intime-se. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA, arquivese. Sai a presente DECISÃO automaticamente registrada pelo
sistema PROJUDI. Porto Velho/RO, 04/10/2011, Juiz de Direito
Luis Marcelo Batista da Silva.
Proc.: 1002848-48. 2010. 8. 22. 0601
AA: AMARILDA DE SOUZA CAMELO MENCHANCA
ADV: OAB / CADASTRO: 4165-RO Fausto Schumaher Ale
REQ: Banco Popular do Brasil
ADV: OAB / CADASTRO: 4571-RO Karina de Almeida
Batistuci
DESPACHO: “Informe a autora, em 05 (cinco) dias, o CNPJ
correto do banco réu, sob pena de indeferimento do pedido
formulado na petição anexa ao movimento 47/PROJUDI.
Intime-se”. Porto Velho/RO, 04/10/2011, Juiz de Direito Luis
Marcelo Batista da Silva.
Proc.: 1004144-71. 2011. 8. 22. 0601
AA: Shelly França Fernandes de Nóbrega
ADV: OAB / CADASTRO: 3002-RO Denise Paulino Barbosa
REQ: Banco BMG S. A.
DESPACHO: “A matéria já foi decidida, conforme movimento
26/PROJUDI, bem como, não há relevantes argumentos para
modificá-la. Intime-se. Após, arquive-se. ” Porto Velho/RO,
04/10/2011, Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 1000194-54. 2011. 8. 22. 0601
AA: CAROLINNE LANG CAMPI COMÉRCIO, DISTRIBUIDORA
DE
PRODUTOS
MÉDICOS
ODONTOLÓGICOS
E
CORRELATOS-ME
ADV: OAB / CADASTRO: 4149-RO MOACYR RODRIGUES
PONTES NETTO
REQ: Tim Celular S/A
ADV: OAB / CADASTRO: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
OAB / CADASTRO: 912-RO Josimar Oliveira Muniz
DESPACHO: “Manifeste-se a ré, em 10 (dez) dias, quanto ao
requerimento 56. 1/PROJUDI. Intime-se. ” Porto Velho/RO,
04/10/2011, Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva.
Proc.: 1001781-14. 2011. 8. 22. 0601
AA: Kátia Maria Tavares das Neves
ADV: OAB / CADASTRO: 3641-RO LAURA CAROLINE DE
ARAÚJO
REQ: Cia. Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil
ADV: OAB / CADASTRO: 3530-RO Flávia Volpi Otake
DESPACHO: “A ré deverá manifestar-se, em 05 (cinco) dias,
acerca do pagamento espontâneo do valor remanescente da
dívida apontado na petição anexa ao movimento 29/PROJUDI.
Intime-se. Após, com ou sem manifestação, volte-me concluso
para análise do pedido formulado na referida petição”. Porto
Velho/RO, 04/10/2011, Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da
Silva.
Proc.: 1001076-50. 2010. 8. 22. 0601
AA: ULTRAMEC AUTO MECÂNICA LTDA - ME - Rep. Sócio
Marcos Arnaldo de Lima
ADV: OAB / CADASTRO: 1889-RO NERI MARTINELLI
REQ: Vilhena Agro Florestal Ltda
ADV: OAB / CADASTRO: 4191-RO Ana Graziela Ribeiro
D’Alessandro
DESPACHO: “Traga a parte autora, em 10 (dez) dias, planilha
abatendo os valores já recebidos, bem como, requeira o que de
direito. Após, concluso. Intime-se”. Porto Velho/RO, 04/10/2011,
Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva.
Proc.: 1000913-36. 2011. 8. 22. 0601
AA: Neylor Luiz Casagrande
ADV: OAB / CADASTRO: 2421-RO GEOVANNI DA SILVA
NUNES
REQ: Claro - Americel S/A
ADV: OAB / CADASTRO: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista
de Mello
DESPACHO: II - O patrona da parte ré, indicado no
requerimento 60. 1/PROJUDI, deverá apresentar procuração
ou substabelecimento, em 10 (dez) dias, com poderes para
levantamento do alvará, haja vista que não consta no processo.
Após, volte-me concluso para deliberar quanto ao depósito
judicial 60/PROJUDI. Intime-se. Porto Velho/RO, 29/09/2011,
Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva.
Proc.: 1005113-23. 2010. 8. 22. 0601
AA: Valme Ramos das Neves
ADV: OAB / CADASTRO: 756-RO Heleneide Afonso de Silva
Soccol
REQ: Banco Rural S. A.
ADV: OAB / CADASTRO: 2913-RO Israel Augusto Alves Freitas
da Cunha
Finalidade: Intimar-se a parte autor(a) para manifestar-se sobre
a petição e o comprovante de deposito do (mov. 41) no prazo
de 10 (dez) dias. Porto Velho/RO, 05/10/2011.
144
Proc.: 1004197-52. 2011. 8. 22. 0601
AA: Sidney de Araujo Sanches
ADV: OAB / CADASTRO: 1688-RO PAULO FRANCISCO DE
MATOS
REQ: RAIOLAN - E. MARCIONILIO SANTOS-ME
Finalidade: Intimar-se a parte autora quanto à Audiência de
Instrução e Julgamento Designada (Para 5 de Dezembro de
2011 às 08: 30) Porto Velho/RO, 05/10/2011.
Proc.: 1004193-49. 2010. 8. 22. 0601
AA: Paulo Roberto dos Santos
ADV: OAB / CADASTRO: 3257-RO Claudecy Cavalcante
Feitosa
REQ: Banco Itau Leasing S. A.
ADV: OAB / CADASTRO: 2173-RO Lilian Raquel Mendes
Dantas Siqueira
OAB / CADASTRO: 3519-RO Luciano Mello de Souza
OAB / CADASTRO: 4120-RO DAGUIMAR LUSTOSA
NOGUEIRA CAVALCANTE
DESPACHO: II - A patrona da parte autora, indicada no
requerimento 65. 2/PROJUDI, deverá apresentar procuração,
em 10 (dez) dias, incluindo poderes para levantamento do
alvará, haja vista que não consta no processo. Após, volteme concluso para deliberar quanto ao depósito judicial 65/
PROJUDI. Intime-se. Porto Velho/RO, 04/10/2011. Juiz de
Direito Luis Marcelo Batista da Silva.
Proc.: 1004072-84. 2011. 8. 22. 0601
AA: Fátima Gomes Barbosa
ADV: OAB / CADASTRO: 251B-RO IVON JOSÉ DE LUCENA
REQ: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A.
ADV: OAB / CADASTRO: 1482-RO Marcos Antônio Metchko
OAB / CADASTRO: 846-RO Marcos antônio Araújo dos
Santos
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL para CONDENAR o RÉU a pagar a
AUTORA a quantia de R$ 5. 130, 72 (cinco mil, cento e trinta
reais e setenta e dois centavos), corrigida monetariamente a
partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros legais, estes
incidentes desde a citação. Sem custas e sem honorários na
forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá
o réu efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por
cento), consoante dispõe o art. 475-J, do Código de Processo
Civil. Sai a SENTENÇA automaticamente registrada pelo
sistema PROJUDI. Intimem-se. Porto Velho/RO, 05/10/2011,
Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva.
Proc.: 1003718-59. 2011. 8. 22. 0601
AA: Izaias Raimundo Santos
ADV: OAB / CADASTRO: 251B-RO IVON JOSÉ DE LUCENA
REQ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV: OAB / CADASTRO: 4937-RO Mauro Paulo Galera Mari
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL para CONDENAR o RÉU a pagar
ao AUTOR a quantia de R$ 2. 038, 48 (dois mil e trinta e oito
reais e quarenta e oito centavos), corrigida monetariamente
a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros legais,
estes incidentes desde a citação. Sem incidência de custas e
honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em
julgado desta DECISÃO, deverá o réu a efetuar o pagamento
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DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência de multa de 10%, consoante dispõe o art. 475-J,
do Código de Processo Civil. SENTENÇA automaticamente
registrada pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Porto Velho,
05/10/2011, Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva.
Proc.: 1001351-62. 2011. 8. 22. 0601
AA: Antonio Remijo
ADV: OAB / CADASTRO: 816-RO José Gomes Bandeira Filho
REQ: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados
ADV: OAB / CADASTRO: 3511-RO Manuela Gsellmann da
Costa
DESPACHO: “Requisitei bloqueio on line do valor de R$ 4. 494,
04 (quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quatro
centavos) na conta bancária do autor (devedor), conforme
requerido na petição anexa ao movimento 31/PROJUDI.
Decorrido o prazo, consultei a resposta e considerando que a
penhora on line requisitada por este Juízo não foi concretizada
em razão de insuficiência de valores na conta bancária do
autor, intime-se a parte ré para manifestação, em 05 (cinco)
dias, sob pena de arquivamento”. Porto Velho/RO, 05/10/2011.
Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva.
SAVIO ROSARIO
Escrivão
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
Juiz de Direito: Oudivanil de Marins
Escrivão Judicial: Evaldo da Costa Farias
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via
internet: pvh3jespcivel@tjro. jus. br ou marins@tjro. jus. br
Proc: 1000102-70. 2011. 8. 22. 0603
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Solange Almeida Moraes(Requerente)
Advogado(s): Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho(OAB 238
RO), DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)
Ana Cristina Bacuri(Requerido)
Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por intermédio de seus advogados,
da SENTENÇA abaixo transcrita.
SENTENÇA: VISTOS etc. SOLANGE ALMEIDA MORAES
propôs a presente ação em face de ANA CRISTINA BACURI,
objetivando a condenação da Ré na importância de R$ 4. 390,
00 (quatro mil trezentos e noventa reais), a título de reparação
por danos materiais, por acidente de trânsito, causados em
seu veículo VW Gol, placas GZQ 7072. Juntou orçamentos e
boletim de ocorrência policial.
Relata a Autora que é proprietária do veículo VW Santana,
placas NBG 1300, e no dia do acidente, por volta das 06:
40 horas, seu marido conduzia o veículo pela Rua Júlio de
Castilho, sentido Pinheiro Machado, pois estava indo levar o
filho do casal na base aérea, quando ao chegar no cruzamento
da Rua Duque de Caxias, foi surpreendido pelo veículo Ford
Fiesta, de placas NBY 9585, de propriedade da Ré, a qual
evadiu-se do local. Relata ainda, que no momento da colisão a
145
placa dianteira do veículo da Ré ficou presa no pneu do veículo
da Autora, possibilitando a identificação da proprietária, ora Ré.
Juntou 03 orçamentos, ocorrência policial e fotografias.
Em audiência de conciliação não houve acordo mov. 9. 1.
Na sua defesa a Ré alegou que estava em sua residência até
01: 30 da madrugada, quando saiu para buscar sua amiga no
aeroporto, indo em seguida ao Pioneiros Bar, onde permaneceu
até as 03: 00 horas e ao sair encontrou seu veículo batido na
lateral frontal esquerda, com pequeno arranhão e sem a placa,
afirmando não ter transitado pelo local descrito na INICIAL,
mas que certamente o esposo da Autora deve ter batido em
seu veículo que estava estacionado na esquina do bar onde
estava com sua amiga. Apresentou pedido contraposto no
valor de R$300, 00, gasto no reparo de seu veículo. Não juntou
documento.
Houve manifestação à contestação mov. 18. 1.
Designada audiência de instrução e renovada a tentativa de
conciliação, novamente restou infrutífera. Houve depoimento
pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
É o breve RELATÓRIO.
DECIDO.
Pleiteia a Autora a condenação da Ré na importância de 4. 390,
00 (quatro mil trezentos e noventa reais), a título de reparação
por danos materiais causados no seu veículo conduzido por
seu marido. Já a Ré alega ter trafegado no local indicado na
INICIAL, e encontrava-se no Pioneiros Bar, e ao sair do local
encontrou seu carro abalroado, sem a placa, provavelmente
provocado pelo condutor do veículo da Autora e ainda requereu
em pedido contraposto o valor de R$300, 00.
Houve depoimento do marido, filho, ambos como informantes e
de uma testemunha de nome Sebastião Inácio Pereira, o qual
declarou:
(…) mora próximo ao local onde ocorreu o acidente, quando
estava saindo de sua casa, por volta das 06: 30 horas da
manhã, presenciou um veículo de cor escura, provavelmente
azul ou preto, que seguia pela Rua Júlio de Castilho, sentido
Rua Carlos Gomes par a Rua Pinheiro Machado, no sentido
de sua mão, quando então um outro carro de cor branca, não
identificando o modelo, seguindo pela Rua Duque de Caxias,
sentido Av. Campos Sales para Gonçalves Dias, colidiu contra
o lado direito do carro escuro; o carro branco, após a colisão,
seguiu um pouco e parou em frente a primeira casa logo em
seguida, mas saiu do local, seguindo adiante pela Duque de
Caxias, assim que o carro branco passou em frente ao depoente
ele anotou o número da placa traseira; o depoente dirigiu-se
até o carro escuro, encontrando-se lá um senhor e um rapaz,
indagou se todos estavam bem, pois o depoente é enfermeiro e
se preocupou com a saúde deles, aparentemente não haviam
ferimentos ou danos à saúde, então perguntou se ele podia
chamar a polícia ou se já fora chamada e ainda o que ele podia
fazer para ajudá-los, no momento entregou o número da placa
que anotara, quando aquele senhor disse que não iria precisar
pois a placa do veículo que colidiu havia caído no local, mas
o que o depoente respondeu que se ia ou não ser preciso em
todo caso o número que anotara estava ali na anotação que foi
entregue aquele senhor; (…).
Com o depoimento da testemunha e a placa dianteira do
veículo de propriedade da Ré encontrada presa no pneu do
veículo de propriedade da Autora, resta claro ter o veículo de
propriedade da ré ocasionado o acidente, pois, quem o dirigia,
agiu com imprudência, e não acautelou-se ao ingressar na via
preferencial, colidindo com o veículo conduzido pelo marido da
Autora que trafegava na via preferencial.
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DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Com efeito, pela análise do fato e documentos juntados no
processo, merece procedência o pedido da Autora, uma vez ter
se verificado que seu veículo foi interceptado pela imprudência
do ou da motorista do veículo da Ré, causando os danos
afirmados na INICIAL.
Desta feita, restou demonstrado no processo, em especial pelo
depoimento da testemunha Sebastião Inácio Pereira e pelo
depoimento pessoal da Ré que os danos causados no veículo
da Autora conduzido por seu marido, efetivamente ocorreram
por culpa exclusiva do ou da condutor ou condutora do veúclo
de propriedade da Ré que ultrapassou via preferencial, sem
a devida cautela, abalroando no veículo da autora, inclusive
evadindo-se do local, restando, portanto, evidenciada a
responsabilidade civil e o dever de indenizar os danos causados
no veículo conduzido pelo marido da Autora.
Com efeito, o ou a motorista não tomou os cuidados necessários,
conforme dispõe a legislação do Trânsito Brasileiro, preceituado
no artigo 44 do DISPOSITIVO legal que assim dispõe:
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o
condutor do veículo deve demonstrar prudência especial,
transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter
seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a
veículos que tenham o direito de preferência.
Nesta linha tem se posicionado os tribunais pátrios, quanto
a responsabilidade do condutor do veículo pelos danos que
acarrete, face a conduta infringente das normas de trânsito,
senão vejamos, in verbis:
“Tratando-se de curzamento dotado de placa Pare constitui
imprudência não parar o veículo antes de ingressar na
interseção, não bastando a mera dedução da marcha para elidir
a culpa (TACRIM - SP AC. Rel. Albano Nogueira JUTACRIM
53/369.
Nesse mesmo sentido:
A placa Pare não significa que o motorista deva tão-só diminuir
a marcha de seu veículo, mas que deve detê-lo inteiramente e
não movimentá-la a não ser na oportunidade própria(TACRIMSP-AC Rel. Octávio E. Ruggiero JUTACRIM 59/157).
E ainda:
Age imprudentemente o motorista que, embora detendo o
veículo em cruzamento dotado de sinal Pare, ingressa na
interseção em momento inadequado(TACRIM-SP AC Rel.
Aurélio Macial JUTACRIM 64/307).
Assim, descurou-se o condutor do veículo da Ré do dever de
cuidado que lhe impõe a ordem jurídica, em especial aquela
reguladora da condução de veículos automotores em vias
públicas, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de sua
culpa e consequente responsabilidade quanto ao dever de
indenizar.
A imprudência e negligência evidenciam-se pela absoluta
inobservância das normas regulamentadoras específicas a
do trânsito e dos preceitos genericamente previsto no Código
Civil.
Desta forma, merece a Autora ser reparada pelo dano material
sofrido, causado pela Ré, no montante de R$4. 390, 00 (quatro
mil trezentos e noventa reais).
Do pedido contraposto.
A Ré, por sua vez, formula pedido contraposto pedindo para
ser indenizado pelo valor de R$300, 00, correspondente
aos danos causados em seu veículo, não juntou nenhum
146
comprovante de despesa. Não há de se falar em indenização
por danos materiais, causados no veículo da Ré, uma vez estar
comprovado nos autos, através de documentos, depoimentos
pessoais das partes e testemunha, ter aquele ou aquela que
conduzia o veículo causador do acidente, em virtude de falta
de cautela e imprudência.
Na análise das fotografias do veículo da Autora percebe-se não
ser possível a colisão deste durante uma conversão à direita
em uma esquina (estacionamento de qualquer modo irregular
por não obedecer distância do alinhamento) onde segundo
alega a Ré estacionara seu veículo. O choque foi frontal entre
o veículo da Ré contra a lateral do veículo da Autora, afastando
a tese de se encontrar aquele (veículo da Ré) estacionado. Até
porque a placa dianteira se entranhou na suspensão e lataria
do veículo prejudicado (da Autora).
Ainda consta ter a Ré ido ao aereoporto em busca de uma
amiga, mas não retornaram para casa, e sim foram dar uma
volta até um bar ou casa noturna desta cidade, e de lá saíram
de madrugada, evidentemente com ou sob os efeitos da
sonolência, o que retira parte da ATENÇÃO de quem dirige
assim.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado
pela Autora e CONDENO a Ré a pagar à Autora a importância
de R$4. 390, 00 (quatro mil trezentos e noventa reais) a título
de reparação por dano materiais, atualizada monetariamente e
acrescida de juros legais a partir do ajuizamento da ação.
Julgo improcedente o pedido contraposto, formulado pela Ré,
por ter sido esta a causadora do acidente.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, a ré deverá cumprila, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de
Processo Civil.
PRIC.
Porto Velho, 26 de setembro de 2011.
(a)Oudivanil de Marins. Juiz de Direito.
Proc: 1000644-88. 2011. 8. 22. 0603
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
GIEISA PACHECO DE SOUZA MONTEIRO(Requerente)
Advogado(s): José Luiz Xavier Filho(OAB 2545 RO)
Banco do Brasil S. A. (Requerido)
Advogado(s): ERIKA CAMARGO GERHARDT(OAB 1911 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por intermédio de seus advogados,
da SENTENÇA abaixo, transcrita, ressaltando que o prazo para
eventual recurso é de 10 dias.
SENTENÇA: Trata-se de responsabilização por danos morais,
ante recusa na aceitação de cartão de crédito para pagamento
de compra em um supermercado. Além do fato da revelia pela
ausência da parte Requerida a audiência de instrução, mesmo
tendo sido intimada, existe o fato da comprovação recusa na
aceitação do cartão de crédito para pagamento de compras pelo
cliente. O extrato de cartão de crédito emitido em 11/03/2011,
mesmo dia da recusa do pagamento da compra, demonstra
no campo resumo da fatura ter havido o pagamento gerando
crédito a seu favor, considerando o limite do cartão, no valor de
R$336, 31. Assim, verifica-se ter ocorrido a ausência de limite
para operação do crédito para pagamento total das compras,
mas sequer o limite disponível foi liberado, não sendo aceito o
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DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
cartão mesmo considerando um valor menor da compra a ser
coberta pelo limite disponível do cartão. A situação geral restou
como transação não autorizada, ou seja, o cartão permaneceu
bloqueado para utilização, independentemente da existência
de um limite disponível para ser operado. Em parte, poderia
mesmo haver bloqueio em caso de exceder o limite disponível
para a operação, mas não poderia ser mantido o bloqueio total
ante a existência de margem para a operação. O fato enseja
indenização por dano moral, apesar de haver um pequeno
óbice na autorização de pagamento através do cartão, porque
haveria de ser respeitado, desde o início, o limite disponível,
sendo que o cliente nem sempre tem à disposição a exata
situação de seu limite. Poderia até o sistema evoluir para indicar
que o problema se tratava de excesso do limite e não expor
genericamente como situação de transação não autorizada A
confirmação desta situação foi feita em audiência pela fiscal
de caixa presente na ocasião e que acompanhou o desenrolar
dos fatos. O constrangimento é evidente ante a presença de
outras pessoas, de modo a fazer comentários tendentes a
afirmar falta de idoneidade da Autora e seu esposo. Embora
seja diversificada em pequena parte, cumpre citar a seguinte
DECISÃO:
AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO INTERNACIONAL. COBRANÇA
DE FATURA JÁ PAGA. BLOQUEIO INDEVIDO DURANTE
VIAGEM AO EXTERIOR. DANOS MORIAS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO (0009474-33. 2009. 8. 19. 0209 APELAÇÃO
2ª Ementa. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo Julgamento
17/06/2010 Décima Quinta Câmara Cível.
Assim, considerando que a causa maior para existência de
fato ensejador do dano moral deve ser atribuída à instituição
bancária encarregada de operar o cartão de crédito, estando
prevista a indenização por dano moral no artigo 6º, VI,
do Código de Defesa do Consumidor, e sopesando o fato
atribuído à Autora (utilização acima do limite disponível) e o
fato atribuído ao Requerido (recusa de autorização, mesmo
do limite disponível ou saldo remanescente do limite em valor
substancial, considerando o valor do seu limite de operação),
julgo procedente em parte o pedido da Autora para arbitrar,
de forma diversa do valor atribuído a INICIAL e assim, fixando
a indenização em 10 vezes o valor da fatura do cartão de
crédito para e que não foi considerada para liberação do saldo
remanescente do limite, sendo assim, o valor da condenação
é de R$3. 360, 31 (três mil trezentos e sessenta reais e trinta
e um centavos).
Juros e correção monetária a partir desta presente DECISÃO.
Saem os presentes intimados. Intime-se os demais, inclusive
para pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, sob pena da
multa de 10% prevista no artigo 475-J, do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Nada mais. Eu,
_______ Carla Cristina Vieira Sales, Assessora de Juiz, o
digitei e providenciei a impressão.
Porto Velho, 27/09/2011.
(a)Oudivanil de Marins
Juiz de Direito.
147
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0016800-34. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Alisson Anderson Ferreira dos Santos
Advogado: Marcelo Estabanez Martins (OAB/RO 216E)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada,
a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia
Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento
correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a
possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 9
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0016826-32. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Leandro do Nascimento Queiroz
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada,
a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia
Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento
correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a
possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
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que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0016829-84. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Arilane Veras Brandão
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada,
a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia
Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento
correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a
possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0016832-39. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Jose Carlos Moitozo
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada,
a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia
Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento
correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a
possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
149
designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0017764-27. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Luciano GonÇalves de Lima
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada,
a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia
Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento
correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a
possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 9
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0016815-03. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Davi Canoe Vaillant
Advogado: Marcelo Estabanez Martins (OAB/RO 216E)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada,
a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia
150
Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento
correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a
possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 9
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0016830-69. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Elisangelo Correia de Souza
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada,
a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia
Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento
correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a
possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 9
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputar-
151
se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0016820-25. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Odailson da Silva Xavier
Advogado: Marcelo Estabanez Martins (OAB/RO 216E)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada,
a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia
Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento
correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a
possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 9
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0017766-94. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Arilson Nascimento de Souza
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada,
a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia
Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento
correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a
possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
152
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0017771-19. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Cícero da Conceição Silva
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte requerente
pleiteia ser graduado como soldado da Polícia Militar de 1ª
classe, sendo que está lotado como soldado de 2ª classe.
Requer ainda, que os retroativos sejam pagos da mesma
forma. Em análise aos autos, verifica-se que não há planilha de
cálculos especificando os valores pleiteados pelo requerente.
Diante disso, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu
procurador, para; apresentar planilha de cálculos, especificando
mês a mês os retroativos pleiteados, com os valores pagos, as
diferenças a serem recebidas e o valor do vencimento utilizado
como base de cálculo. Por fim, o valor da causa deverá ser a
soma dos retroativos. A parte requerente tem o prazo de 10
(dez) dias para cumprir a emenda (CPC 284), sob pena de
indeferimento da petição INICIAL (CPC 267, I). Intime-se pelo
diário da justiça e agende-se decurso de prazo. Ao final do
prazo, com ou sem petição retornem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da
Silva Juiz de Direito
Proc.: 0017779-93. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Marco Eduardo Chaves da Silva
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte requerente
pleiteia ser graduado como soldado da Polícia Militar de 1ª
classe, sendo que está lotado como soldado de 2ª classe.
Requer ainda, que os retroativos sejam pagos da mesma
forma. Em análise aos autos, verifica-se que não há planilha de
cálculos especificando os valores pleiteados pelo requerente.
Diante disso, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu
procurador, para; apresentar planilha de cálculos, especificando
mês a mês os retroativos pleiteados, com os valores pagos, as
diferenças a serem recebidas e o valor do vencimento utilizado
como base de cálculo. Por fim, o valor da causa deverá ser a
soma dos retroativos. A parte requerente tem o prazo de 10
(dez) dias para cumprir a emenda (CPC 284), sob pena de
indeferimento da petição INICIAL (CPC 267, I). Intime-se pelo
diário da justiça e agende-se decurso de prazo. Ao final do
prazo, com ou sem petição retornem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da
Silva Juiz de Direito
Proc.: 0017777-26. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Lindomar Presta da Gama
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte requerente
pleiteia ser graduado como soldado da Polícia Militar de 1ª
classe, sendo que está lotado como soldado de 2ª classe.
Requer ainda, que os retroativos sejam pagos da mesma
forma. Em análise aos autos, verifica-se que não há planilha de
cálculos especificando os valores pleiteados pelo requerente.
Diante disso, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu
procurador, para; apresentar planilha de cálculos, especificando
mês a mês os retroativos pleiteados, com os valores pagos, as
diferenças a serem recebidas e o valor do vencimento utilizado
como base de cálculo. Por fim, o valor da causa deverá ser a
soma dos retroativos. A parte requerente tem o prazo de 10
(dez) dias para cumprir a emenda (CPC 284), sob pena de
indeferimento da petição INICIAL (CPC 267, I). Intime-se pelo
diário da justiça e agende-se decurso de prazo. Ao final do
prazo, com ou sem petição retornem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da
Silva Juiz de Direito
Proc.: 0017772-04. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Cicero Junior Saaveda dos Santos
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte requerente
pleiteia ser graduado como soldado da Polícia Militar de 1ª
classe, sendo que está lotado como soldado de 2ª classe.
Requer ainda, que os retroativos sejam pagos da mesma
forma. Em análise aos autos, verifica-se que não há planilha de
cálculos especificando os valores pleiteados pelo requerente.
Diante disso, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu
procurador, para; apresentar planilha de cálculos, especificando
mês a mês os retroativos pleiteados, com os valores pagos, as
diferenças a serem recebidas e o valor do vencimento utilizado
como base de cálculo. Por fim, o valor da causa deverá ser a
153
soma dos retroativos. A parte requerente tem o prazo de 10
(dez) dias para cumprir a emenda (CPC 284), sob pena de
indeferimento da petição INICIAL (CPC 267, I). Intime-se pelo
diário da justiça e agende-se decurso de prazo. Ao final do
prazo, com ou sem petição retornem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da
Silva Juiz de Direito
Proc.: 0017768-64. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Aislan Bernardes de Farias
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte requerente
pleiteia ser graduado como soldado da Polícia Militar de 1ª
classe, sendo que está lotado como soldado de 2ª classe.
Requer ainda, que os retroativos sejam pagos da mesma
forma. Em análise aos autos, verifica-se que não há planilha de
cálculos especificando os valores pleiteados pelo requerente.
Diante disso, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu
procurador, para; apresentar planilha de cálculos, especificando
mês a mês os retroativos pleiteados, com os valores pagos, as
diferenças a serem recebidas e o valor do vencimento utilizado
como base de cálculo. Por fim, o valor da causa deverá ser a
soma dos retroativos. A parte requerente tem o prazo de 10
(dez) dias para cumprir a emenda (CPC 284), sob pena de
indeferimento da petição INICIAL (CPC 267, I). Intime-se pelo
diário da justiça e agende-se decurso de prazo. Ao final do
prazo, com ou sem petição retornem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da
Silva Juiz de Direito
Proc.: 0017769-49. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Jailson dos Santos Coelho
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte requerente
pleiteia ser graduado como soldado da Polícia Militar de 1ª
classe, sendo que está lotado como soldado de 2ª classe.
Requer ainda, que os retroativos sejam pagos da mesma
forma. Em análise aos autos, verifica-se que não há planilha de
cálculos especificando os valores pleiteados pelo requerente.
Diante disso, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu
procurador, para; apresentar planilha de cálculos, especificando
mês a mês os retroativos pleiteados, com os valores pagos, as
diferenças a serem recebidas e o valor do vencimento utilizado
como base de cálculo. Por fim, o valor da causa deverá ser a
soma dos retroativos. A parte requerente tem o prazo de 10
(dez) dias para cumprir a emenda (CPC 284), sob pena de
indeferimento da petição INICIAL (CPC 267, I). Intime-se pelo
diário da justiça e agende-se decurso de prazo. Ao final do
prazo, com ou sem petição retornem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da
Silva Juiz de Direito
Proc.: 0016822-92. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Weldson Pereira Rodrigues
Advogado: Marcelo Estabanez Martins (OAB/RO 216E)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada,
a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia
Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento
correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a
possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
154
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0016831-54. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Adriano Andrade Silva
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada,
a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia
Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento
correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a
possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 9
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindo-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
se a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0016807-26. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Carlos Costa Vale
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada,
a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia
Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento
correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a
possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
155
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0017767-79. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Rozenilson Guimarães Sales
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte requerente
pleiteia ser graduado como soldado da Polícia Militar de 1ª
classe, sendo que está lotado como soldado de 2ª classe.
Requer ainda, que os retroativos sejam pagos da mesma
forma. Em análise aos autos, verifica-se que não há planilha de
cálculos especificando os valores pleiteados pelo requerente.
Diante disso, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu
procurador, para; apresentar planilha de cálculos, especificando
mês a mês os retroativos pleiteados, com os valores pagos, as
diferenças a serem recebidas e o valor do vencimento utilizado
como base de cálculo. Por fim, o valor da causa deverá ser a
soma dos retroativos. A parte requerente tem o prazo de 10
(dez) dias para cumprir a emenda (CPC 284), sob pena de
indeferimento da petição INICIAL (CPC 267, I). Intime-se pelo
diário da justiça e agende-se decurso de prazo. Ao final do
prazo, com ou sem petição retornem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da
Silva Juiz de Direito
Proc.: 0017770-34. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Carleilson Lima de Macedo
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte requerente
pleiteia ser graduado como soldado da Polícia Militar de 1ª
classe, sendo que está lotado como soldado de 2ª classe.
Requer ainda, que os retroativos sejam pagos da mesma
forma. Em análise aos autos, verifica-se que não há planilha de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
cálculos especificando os valores pleiteados pelo requerente.
Diante disso, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu
procurador, para; apresentar planilha de cálculos, especificando
mês a mês os retroativos pleiteados, com os valores pagos, as
diferenças a serem recebidas e o valor do vencimento utilizado
como base de cálculo. Por fim, o valor da causa deverá ser a
soma dos retroativos. A parte requerente tem o prazo de 10
(dez) dias para cumprir a emenda (CPC 284), sob pena de
indeferimento da petição INICIAL (CPC 267, I). Intime-se pelo
diário da justiça e agende-se decurso de prazo. Ao final do
prazo, com ou sem petição retornem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da
Silva Juiz de Direito
Proc.: 0017780-78. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Oziel Camargo da Silva
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte requerente
pleiteia ser graduado como soldado da Polícia Militar de 1ª
classe, sendo que está lotado como soldado de 2ª classe.
Requer ainda, que os retroativos sejam pagos da mesma
forma. Em análise aos autos, verifica-se que não há planilha de
cálculos especificando os valores pleiteados pelo requerente.
Diante disso, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu
procurador, para; apresentar planilha de cálculos, especificando
mês a mês os retroativos pleiteados, com os valores pagos, as
diferenças a serem recebidas e o valor do vencimento utilizado
como base de cálculo. Por fim, o valor da causa deverá ser a
soma dos retroativos. A parte requerente tem o prazo de 10
(dez) dias para cumprir a emenda (CPC 284), sob pena de
indeferimento da petição INICIAL (CPC 267, I). Intime-se pelo
diário da justiça e agende-se decurso de prazo. Ao final do
prazo, com ou sem petição retornem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da
Silva Juiz de Direito
Proc.: 0017774-71. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Lúcio Flavio Gomes da Silva
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte requerente
pleiteia ser graduado como soldado da Polícia Militar de 1ª
classe, sendo que está lotado como soldado de 2ª classe.
Requer ainda, que os retroativos sejam pagos da mesma
forma. Em análise aos autos, verifica-se que não há planilha de
cálculos especificando os valores pleiteados pelo requerente.
Diante disso, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu
procurador, para; apresentar planilha de cálculos, especificando
mês a mês os retroativos pleiteados, com os valores pagos, as
diferenças a serem recebidas e o valor do vencimento utilizado
como base de cálculo. Por fim, o valor da causa deverá ser a
soma dos retroativos. A parte requerente tem o prazo de 10
(dez) dias para cumprir a emenda (CPC 284), sob pena de
indeferimento da petição INICIAL (CPC 267, I). Intime-se pelo
diário da justiça e agende-se decurso de prazo. Ao final do
prazo, com ou sem petição retornem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da
Silva Juiz de Direito
156
Proc.: 0017775-56. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Jonas Pantoja Barros Souza
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte requerente
pleiteia ser graduado como soldado da Polícia Militar de 1ª
classe, sendo que está lotado como soldado de 2ª classe.
Requer ainda, que os retroativos sejam pagos da mesma
forma. Em análise aos autos, verifica-se que não há planilha de
cálculos especificando os valores pleiteados pelo requerente.
Diante disso, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu
procurador, para; apresentar planilha de cálculos, especificando
mês a mês os retroativos pleiteados, com os valores pagos, as
diferenças a serem recebidas e o valor do vencimento utilizado
como base de cálculo. Por fim, o valor da causa deverá ser a
soma dos retroativos. A parte requerente tem o prazo de 10
(dez) dias para cumprir a emenda (CPC 284), sob pena de
indeferimento da petição INICIAL (CPC 267, I). Intime-se pelo
diário da justiça e agende-se decurso de prazo. Ao final do
prazo, com ou sem petição retornem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da
Silva Juiz de Direito
Proc.: 0017773-86. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Osmarildo Junior Alves Ferreira
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte requerente
pleiteia ser graduado como soldado da Polícia Militar de 1ª
classe, sendo que está lotado como soldado de 2ª classe.
Requer ainda, que os retroativos sejam pagos da mesma
forma. Em análise aos autos, verifica-se que não há planilha de
cálculos especificando os valores pleiteados pelo requerente.
Diante disso, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu
procurador, para; apresentar planilha de cálculos, especificando
mês a mês os retroativos pleiteados, com os valores pagos, as
diferenças a serem recebidas e o valor do vencimento utilizado
como base de cálculo. Por fim, o valor da causa deverá ser a
soma dos retroativos. A parte requerente tem o prazo de 10
(dez) dias para cumprir a emenda (CPC 284), sob pena de
indeferimento da petição INICIAL (CPC 267, I). Intime-se pelo
diário da justiça e agende-se decurso de prazo. Ao final do
prazo, com ou sem petição retornem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da
Silva Juiz de Direito
Proc.: 0017765-12. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Sergio Rogerio MarciÃo
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte requerente
pleiteia ser graduado como soldado da Polícia Militar de 1ª
classe, sendo que está lotado como soldado de 2ª classe.
Requer ainda, que os retroativos sejam pagos da mesma
forma. Em análise aos autos, verifica-se que não há planilha de
cálculos especificando os valores pleiteados pelo requerente.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Diante disso, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu
procurador, para; apresentar planilha de cálculos, especificando
mês a mês os retroativos pleiteados, com os valores pagos, as
diferenças a serem recebidas e o valor do vencimento utilizado
como base de cálculo. Por fim, o valor da causa deverá ser a
soma dos retroativos. A parte requerente tem o prazo de 10
(dez) dias para cumprir a emenda (CPC 284), sob pena de
indeferimento da petição INICIAL (CPC 267, I). Intime-se pelo
diário da justiça e agende-se decurso de prazo. Ao final do
prazo, com ou sem petição retornem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da
Silva Juiz de Direito
Proc.: 0016763-07. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Daniel do Nascimento Morais
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada,
a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia
Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento
correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a
possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
157
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0016828-02. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Uéliton Soares Araújo
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada,
a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia
Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento
correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a
possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0016835-91. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Fabio Rafael Leite Siqueira
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada,
a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia
Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento
correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a
possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 9
158
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0016801-19. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Alisson Marques Paes
Advogado: Marcelo Estabanez Martins (OAB/RO 216E)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada,
a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia
Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento
correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a
possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 9
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0016814-18. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Marcos Vieira da Silva
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada,
a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia
Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento
159
correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a
possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 9
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0016808-11. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Rosely Rebouças Dias de Araujo
Advogado: Marcelo Estabanez Martins (OAB/RO 216E)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada,
a promoção do requerente ao posto de soldado da Polícia
Militar - 1ª classe, bem como o pagamento do vencimento
correspondente. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a
possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputar-
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se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0007075-64. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente: Claudenor Ferreira Rosa Filho
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 26. 1. 2012, às 9
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0007077-34. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente: Dário Souza Silva
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 26. 1. 2012, às 9
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0007074-79. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente: Elias Daniel Isidoro da Silva
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 26. 1. 2012, às 9
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
161
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0007143-14. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente: Uilian Cavalcante Micheletto
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Analisando a INICIAL, verifica-se a total impropriedade no polo
passivo da demanda, vez que o Governo do Estado de Rondônia
não detém personalidade jurídica. Nesse sentido, nas relações
externas e em juízo, entretanto, quem responde civilmente não
é o Governo, mas sim o Estado, único com capacidade jurídica
e legitimidade processual para demandar e ser deMANDADO,
auferindo as vantagens de vencedor e suportando os ônus
de vencido no pleito, ex vi do art. 41, inc. II, do Código Civil.
(grifou-se)O Tribunal de Justiça do Distrito Federal possui
entendimento no mesmo sentido, AÇÃO ANULATÓRIA. ATO
ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO
ATENDIMENTO. PROCESSO EXTINTO. ILEGITIMIDADE.
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Sendo o Governo do
Distrito Federal ente desprovido de personalidade jurídica,
impõe-se a extinção do feito sem resolução de MÉRITO, máxime
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
se restou oportunizada a emenda a INICIAL para retificação
do polo passivo, não tendo sido a mesma atendida pelo autor.
Processo n. 2008. 01. 1. 122162-8 (430295), 2ª Turma Cível
do TJDFT, DJe 30. 06. 2010: Pelo exposto, intime-se a parte
requerente, na pessoa de seu procurador, para informar
corretamente o pólo passivo da demanda. O requerente tem o
prazo de 10 (dez) dias para cumprir a determinação. Intime-se
pelo diário da justiça e agende-se decurso de prazo. Ao final do
prazo, com ou sem petição retornem conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da
Silva Juiz de Direito
Proc.: 0007226-30. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente: Yasmin Mariah Oliveira Campelo de Holanda
Barros
Advogado: Márcio Santos (OAB/RO 838)
Requerido: Estado de Rondônia
SENTENÇA:
Trata-se de Ação de Reparação de Danos, visando o
ressarcimento das lesões sofridas pela requerente em
decorrência de um acidente de trânsito provocado por um
veículo do requerido. Analisando os autos, verifico que o
requerente é menor incapaz, não podendo ser parte neste
juízo, conforme disposto no art. 27 da LJFP e art. 8º da LJE;
Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta
Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público,
as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente
civil. Assim, aplicando subsidiariamente a Lei n. 9. 099/95,
entende-se que o menor não pode demandar nos juizados
especiais, mesmo que representado. Isto posto, indefiro a
petição INICIAL (295, § único, II, CPC), e declaro extinto o
processo (267, I, CPC). Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição
por cópia. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação
e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal
que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado,
arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011.
Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0007506-98. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente: Adila de Oliveira Silva
Advogado: Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Araujo ( 846
RO)
Requerido: Estado de Rondônia
SENTENÇA:
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Dano Moral, visando o
ressarcimento de despesas hospitalares e o dano moral sofrido
pela requerente. Analisando os autos, verifico que o requerente
é menor incapaz, não podendo ser parte neste juízo, conforme
disposto no art. 27 da LJFP e art. 8º da LJE; Art. 8º - Não poderão
ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o
preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas
públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Assim,
aplicando subsidiariamente a Lei n. 9. 099/95, entende-se que
o menor não pode demandar nos juizados especiais, mesmo
que representado. Isto posto, indefiro a petição INICIAL (295,
§ único, II, CPC), e declaro extinto o processo (267, I, CPC).
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram
a INICIAL, mediante substituição por cópia. Sem custas e
honorários advocatícios. Publicação e Registro automáticos.
162
Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação
no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da
Silva Juiz de Direito
Proc.: 0007076-49. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente: Willian Pinheiro Barbosa Junior
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 26. 1. 2012, às 9
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0007080-86. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente: Rizaldo Ferreira da Silva
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 26. 1. 2012, às 9
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0007081-71. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente: Gilberto Feitosa da Silva
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 26. 1. 2012, às 9
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
163
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0007078-19. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente: Wilson Buzati da Silva
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 26. 1. 2012, às 9
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0018486-61. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Cristiano Antônio Schmitz
Advogado: Marcelo Estebanez Martins ( 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 10
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
164
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0007072-12. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente: Elesson Rodrigues da Silva
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 26. 1. 2012, às 9
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0018485-76. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Iane Dias de Carvalho
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 10
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0007082-56. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente: Cledson Ferreira Silva
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 26. 1. 2012, às 9
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
165
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0007085-11. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente: Esdras Farias
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 26. 1. 2012, às 9
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0018487-46. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Fagner Sabino da Costa
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 30. 1. 2012, às 10
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
166
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0021847-23. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Nubia Lucia Prado do Nascimento, Maria do
Socorro da Silva, Erinete de Alencar Mariano, Vicente Paula e
Silva, Marluce de Brito Lima, Keila Mara Carvalho de Mendonca,
Lucimar de FranÇa Souza, Mariza Nunes da Silva, Valdemar
de Oliveira Costa, Rigoalberto Siqueira Umbelino, Natercia
Lorenço de Araujo, Onedide Passos Ribeiro, Silvia LourenÇo de
AraÚjo Israel, Osvaldina Soares de Oliveira, Ivaldo Nascimento
Souza, Dinelza Galvão da Costa, Maria Correia Moreira
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DECISÃO:
VISTOS, Ao cartório para juntada de petição. Após, conclusos.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Luís
Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Proc.: 0004813-44. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública)
Requerente: Miriam Castro Leite, Janete Lázaro de Araújo,
Rubens Costa Correa
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
SENTENÇA: “VISTOS, (. . . ) DISPOSITIVO Ante o exposto, a
julgo EXTINTO o processo, sem resolução do MÉRITO, com
fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo
Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se”. Porto Velho-RO, 3 de outubro de 2011. Luís
Marcelo Batista da Silva, Juiz Substituto.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
ENDEREÇO eletrônico: pvhjefap@tjro. jus. br
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Proc.: 0004685-24. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: José Nilson Nascimento Santos
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Estado de Rondônia
Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
SENTENÇA: “VISTOS, (. . . ) DISPOSITIVO Ante o exposto, a
julgo EXTINTO o processo, sem resolução do MÉRITO, com
fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo
Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se”. Porto Velho-RO, 3 de outubro de 2011. Luís
Marcelo Batista da Silva, Juiz Substituto.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
ENDEREÇO eletrônico: pvhjefap@tjro. jus. br
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Proc.: 0004687-91. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública)
Requerente: Rubem Ferreira da Silva
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
SENTENÇA: “VISTOS, (. . . . ) DISPOSITIVO Ante o exposto,
a julgo EXTINTO o processo, sem resolução do MÉRITO, com
fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo
Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se”. Porto Velho-RO, 3 de outubro de 2011. Luís
Marcelo Batista da Silva, Juiz Substituto.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
ENDEREÇO eletrônico: pvhjefap@tjro. jus. br
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Proc.: 0004814-29. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública)
Requerente: Gilberto Soares dos Santos, Izaias Fernandes da
Silva, Luiz Francisco Cavalcante Monteiro
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
SENTENÇA: “VISTOS, (. . . ) DISPOSITIVO Ante o exposto, a
julgo EXTINTO o processo, sem resolução do MÉRITO, com
fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo
Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se”. Porto Velho-RO, 3 de outubro de 2011. Luís
Marcelo Batista da Silva, Juiz Substituto.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
ENDEREÇO eletrônico: pvhjefap@tjro. jus. br
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Proc.: 0004815-14. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública)
Requerente: Isidora Maria da Costa Campos, Marlinildes Reis
Brandão, Francisco Barroso
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Nádia Alves
da Silva (OAB/RO 3609), Nádia Alves da Silva (OAB/RO
3609)
Requerido: Estado de Rondônia
167
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
SENTENÇA: “VISTOS, (. . . ) DISPOSITIVO Ante o exposto, a
julgo EXTINTO o processo, sem resolução do MÉRITO, com
fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo
Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se”. Porto Velho-RO, 3 de outubro de 2011. Luís
Marcelo Batista da Silva, Juiz Substituto.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
ENDEREÇO eletrônico: pvhjefap@tjro. jus. br
Dalila Célia Dias Pantoja
Escrivã
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: pvh2fazgab@tj. ro. gov. br
Email: pvh2faz@tj. ro. gov. br
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0003954-24. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Ação popular
Requerente: Domingos Borges da Silva
Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1538)
Requerido: Estado de Rondônia,
Procurador: Fábio José Gobbi Duran OAB/RO nº 632
Requerido: Ivo Narciso Cassol
Advogado: Ernandes Viana OAB/RO 1357
Advogado: Alcir Alves OAB/RO1630
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos
autos do Tribunal de justiça. Manifeste-se a parte interessada
no prazo de 10 dias.
Proc.: 0163498-48. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Andriney de Souza
Advogado: Severino Aldenor da Silva (RO 2352)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias
INTIMAÇÂO: “Fica o Estado de Rondônia, por via de seu
Procurador, no prazo de 10 dias, intimado a se manifestar
sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo
retornar ao arquivo geral. ”
Proc.: 0004279-91. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Josias Rodrigues da Silva Filho
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A),
Procurador: Evanir Antônio de Borba (RO 776)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos
autos do Superior Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte
interessada no prazo de 10 dias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0001456-47. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: Cristian Lopes Ferreira
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Executado: Estado de Rondônia
Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos
cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 0148273-17. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: Antonio Nazare da Costa
Advogado: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901)
Executado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de
Rondônia- IPERON
Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402),
Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos
cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 0011034-97. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
de Rondônia- IPERON
Procurador: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486),
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
Embargado: Antonio Nazare da Costa
Advogado: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerido, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, promovendo o
regular andamento do feito. ”
Proc.: 0016353-46. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Município de Porto Velho RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130),
Procuradora: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles (OAB/RO
2369)
Embargado: Associação dos Servidores Públicos da Saúde do
Município de Porto Velho ASSEMP
Advogado: Walmir Benarrosch Vieira (RO 1500/RO)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autor, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, promovendo o
regular andamento do feito. ”
Proc.: 0004306-74. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado: Maria Margarete Linhares de Castro
Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira (RO 367-A)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autor, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, promovendo o
regular andamento do feito. ”
Proc.: 0062816-17. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: K. e C. L.
Advogado: Luisa Paula Nogueira R. Melo (RO )
168
Requerido: F. P. do E. de R.
Advogado: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/
RO 1143)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autor, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar nos autos para
informar se houve o pagamento da RPV. ”
Proc.: 0026674-14. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Kruger e Cia Ltda
Advogado: Luisa Paula Nogueira Ribeiro Melo (OAB/RO
1575)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/
RO 1143)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autor, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar nos autos para
informar se houve o pagamento da RPV. ”
Proc.: 0005850-63. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Egelte Engenharia Ltda
Advogado: Vinícius dos Santos Leite (OAB/MS 10869)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623),
Procurador: Emilio Cesar Abelha Ferraz (RO 234-B)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autor, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar promovendo o
regular andamento do feito. ”
Proc.: 0006431-15. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Associação dos Servidores Públicos da Saúde do
Município de Porto Velho ASSEMP
Advogado: Walmir Benarrosch Vieira (RO 1500/RO)
Executado: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
INTIMAÇÃO: “Fica o Município de Porto Velho intimado a se
manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de
eventuais verbas compensatórias do débito, especificando de
forma clara e objetica a natureza do débito, de acordo com as
novas regras trazidas no artigo 6º parágrafos 1º ao 4º, da Res.
n. 115-CNJ, observadas as condições do parágrafo 9º do art.
100 da CF, sob pena de perda do direito de abatimento dos
valores informados. ”
Proc.: 0012195-45. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Marcos Maciel Gomes
Advogado: Vilson dos Santos Souza (OAB/RO 4828)
Requerido: Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt
FUNCAB,
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica. ”
Proc.: 0013438-24. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alfredo Martins Moraes
Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Secretaria de Estado da Administração SEAD
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica. ”
Proc.: 0014134-60. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jorge Luiz Moura dos Santos
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica. ”
Proc.: 0018470-44. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Aglico José dos Reis
Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268),
Advogada: Valeska Bader Souza (OAB/RO 2905)
Requerido: Deomar Castelo Branco,
Requerido: Aucilene Tavares Correia,
Requerido: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
Advogado: Defensoria Publica ( ),
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306),
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica. ”
Proc.: 0023054-57. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Marcos Aurélio Luizar Rozas Epp
Advogado: Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259)
Embargado: Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de
Rondônia - SOPH
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica. ”
Proc.: 0015129-73. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jaqueson Conde França
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogado: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Livia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas. ”
Proc.: 0007754-21. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mirvanda Ramos de Carvalho
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
DEFENSORIA PÚBLICA
Requerido: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Porto Velho - IPAM
Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas. ”
169
Proc.: 0017838-18. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Imissão na Posse
Requerente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Procurador: Salatiel Lemos Valverde
Requerido: Marta Campos Teixeira
INTIMAÇÂO: “Fica a parte Autora no prazo de 48 horas,
intimada a promover o regular andamento do feito”
Proc.: 0019995-61. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elza Zarista da Silva
Advogado: Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO
3945),
Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO
742)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637),
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado. ”
Proc.: 0093220-85. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Franciedson Freitas da Silva
Advogado: Lise Helene Machado Vitorino (RO 2101),
Advogado: Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos
autos do Superior Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte
interessada no prazo de 10 dias.
Proc.: 0016302-69. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Antônio Figueiredo Benincasa e outros
Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503)
Embargado: João José Balarin, Estado de Rondônia
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos
autos do Superior Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte
interessada no prazo de 10 dias. ”
Proc.: 0089276-80. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Ação popular
Requerente: Renato Niemeyer
Advogado: Rodolfo de Freitas Jacarandá (OAB/RO 3032)
Requerido: Estado de Rondônia,
Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Requeridos: Alecsandro Rangel Sales e outros
Advogado: Maguis Umberto
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos
autos do Superior Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte
interessada no prazo de 10 dias. ”
Proc.: 0013581-13. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria das Graças Pereira de Souza
Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica. ”
Proc.: 0015172-10. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marli Cardoso Pereira
Advogado: Helena Lúcia Santos Carvalho (RO 1155)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica. ”
Proc.: 0013327-40. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571),
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/
RO 1143)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica. ”
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O MM. Juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa da 2ª Vara de Fazenda Pública torna público que será
realizada a venda judicial do bem a seguir descrito e referente
à Execução que se menciona.
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0005628-32. 2010. 8. 22. 0001
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executada: Joselita Olímpio Maia
DESCRIÇÃO DOS BENS: Imóvel localizado na Rua Acarau,
n. 2247, Conjunto Rio Guaporé, Bairro Castanheira, edificado
com uma casa em alvenaria, tipo residência, coberta com
telha de amianto, com 02 quartos, sala, cozinha e banheiro
interno, lote n. 18, quadra 07, medindo 250, 00m2 (duzentos
e cinquenta metros quadrados), avaliado em R$140. 000, 00
(cento e quarenta mil reais), em 10/01/2011.
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 21/11/2011 às 10: 00horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 01/12/2011 às 10: 00horas
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimção pessoal
do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.
2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda
judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou
superior à avalição, prosseguir-se-á na segunda venda no dia,
hora e local, anteriormente designado a fim de que os mesmos
sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a
oferta não seja vil.
Porto Velho, 4 de outubro de 2011.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
170
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O MM. Juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
da 2ª Vara de Fazenda Pública torna público que será realizada
a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que
se menciona.
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0078729-98. 1993. 8. 22. 0001
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Autor: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Réu: Mida Distribuidora Ltda
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) lote de terras rural, situado
à margem esquerda da rodovia BR 364, neste município, tendo
uma área de 10. 000 hectares, limitando-se: pela frente com a
BR 364, pelo lado de cima com áreas ocupadas por Antonio
Pereira Aguiar, pelo lado de baixo com as terras de Luiza
Arteaga, pelos fundos com terras devolutas. Medindo o lote
100 metros de frente por 1. 000 metros de fundo. Registrado no
Cartório de Registro de Imóveis desta capital sob a matrícula nº
17. 488. Sem benfeitorias. Avaliado em 17/08/2011, no valor de
R$ 200. 000, 00 (duzentos mil reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 14/10/2011 às 11: 00horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 25/10/2011 às 11: 00horas
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal
do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.
2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda
judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia,
hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Porto Velho, 29 de setembro de 2011.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0005767-81. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria de Nazaré Silva Braga Neves
Advogado: Telson Monteiro de Souza (AC 10. 51)
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549)
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO
3650)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus
advogados, sobre o retorno dos autos do TJ, devendo a parte
interessada manifestar interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 10 dias. ”
Proc.: 0251669-10. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Joana Darque Mendonça Oliveira
Advogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus
advogados, sobre o retorno dos autos do TJ, devendo a parte
interessada manifestar interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 10 dias. ”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0003228-45. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paulo Tadeu Marques de Carvalho
Advogado: Celso Ceccatto (OAB/RO 111)
Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus
advogados, sobre o retorno dos autos do TJ, devendo a parte
interessada manifestar interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 10 dias. ”
Proc.: 0199468-12. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Ivo Antunes
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus
advogados, sobre o retorno dos autos do TJ, devendo a parte
interessada manifestar interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 10 dias. ”
Proc.: 0018342-24. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Áurea Marcolino da Silva
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus
advogados, sobre o retorno dos autos do TJ, devendo a parte
interessada manifestar interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 10 dias. ”
Proc.: 0282333-58. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: O. V. Nascimento ME
Advogado: Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311)
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes ( )
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus
advogados, sobre o retorno dos autos do TJ, devendo a parte
interessada manifestar interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 10 dias. ”
Proc.: 0245644-78. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Átimo Software Ltda
Advogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A)
Advogada: Sandra Maria Feliciano Da Silva (OAB/RO 597)
Executado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
Executado: Município de Rolim de Moura - RO
Procurador: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257-A)
INTIMAÇÃO: ”Fica o requerente intimado, por via de seus
advogados, a trazer aos autos as cópias necessárias para
expedição da RPV, bem como os dados bancários e planilha
dos cálculos atualizada, no prazo de 10 dias. ”
171
Proc.: 0016218-68. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rafael de Araújo Vasconcelos
Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38676)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus
advogados, sobre o retorno dos autos do TJ, devendo a parte
interessada manifestar interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 10 dias. ”
Proc.: 0051741-78. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Andréia Bonfim Vieira
Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus
advogados, sobre o retorno dos autos do TJ, devendo a parte
interessada manifestar interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 10 dias. ”
Proc.: 0003937-80. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Evangelista Araújo Machado
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus
advogados, sobre o retorno dos autos do TJ, devendo a parte
interessada manifestar interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 10 dias. ”
Proc.: 0012353-37. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisca Braga Pereira Soares e outros
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus
advogados, sobre o retorno dos autos do TJ, devendo a parte
interessada manifestar interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 10 dias. ”
Proc.: 0003990-32. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Anulatória
Requerente: Tarcísio Lucena da Costa
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus
advogados, sobre o retorno dos autos do TJ, devendo a parte
interessada manifestar interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 10 dias. ”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0144666-30. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Patrícia Helena dos Santos Carneiro
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes ( )
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas, por via de seus
advogados, sobre o retorno dos autos do TJ, devendo a parte
interessada manifestar interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 10 dias. ”
Proc.: 0166477-56. 2002. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B)
Requerido: Cicero Ferreira, Maria Luzia Paixao Doce, e outros
Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791),
Advogado: Maria Lúcia Pretto (OAB/RO 248B),
Defensoria Pública
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado. ”
Proc.: 0001988-84. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Votorantim Cimentos S. A.
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B)
Impetrado: Delegado da 1ª Delegacia Regional da SEFIN e
Estado de Rondonia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), Valdecir
da Silva Maciel (RO 390)
INTIMAÇÃO: “ Fica a parte Requerida, por via de seu procurador,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado.
Proc.: 0019497-28. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Flavio Dezerte da Mota
Advogado: Waldeneide Araujo Câmara de Mesquita (OAB/RO
2036)
Requerido: Estado de Rondônia
SENTENÇA:
DISPOSITIVO: Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
do Autor, pois: I - Não reconhecido aos servidores do Poder
Executivo do Estado de Rondônia direito à percepção de
remuneração todo dia 20 de cada mês ou efeito do art. 168,
CF88, não comportando assim acolhimento à pretensão de
incidência do resíduo de 11, 98% decorrente da conversão
da moeda de cruzeiro reais para a URV na regra Lei 8.
880/1994; II - Tampouco indica (art. 128 e 460, CPC) ou
comprova o Autor existência incorreção na conversão por outro
fundamento peculiar no que se refere a data de pagamento
da remuneração nos meses de novembro e dezembro/1993 e
janeiro e fevereiro/1994, na regra do art. 22 da norma, para
sequer justificar reclamação de resíduo diferenciado; III Assinala-se, ainda, e, concorrentemente, que tampouco consta
fundamento (art. 128 e 460, CPC) ou comprovação pelo Autor
de que na reestruturação remuneratória de 2001 e 2002 - Lei
n 1. 068/02 Geral - subsista direito à diferença remuneratória
por efeito dos respectivos enquadramentos, e, de resto,
restaria configurada a prescrição do próprio fundo de direito,
inviabilizando reconhecimento às supostos valores dessas
172
diferenças remuneratórias no qüinqüênio anterior à propositura
da ação. RESOLVO a lide com apreciação do MÉRITO, na
forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. Condeno o Autr1
no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor
de R$ 5. 000, 00 e custas processuais, contudo deverá ser
observado o art. 11 e art. 12 da Lei n. 1060/50. SENTENÇA
não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso voluntário,
intime-se o Apelado para as contra-razões, certificada a
tempestividade, recebido nos efeitos do art. 520, CPC. P. R. I.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0005723-28. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jefferson Rodrigues de Lima Junior
Advogado: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858),
Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), José Costa dos
Santos (OAB/RO 4626)
Requerido: BARCELONA VEÍCULOS, BV Financeira S/A
Crédito Financiamento e Investimento, Departamento Estadual
de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567), Wilson
Dias de Souza (OAB/RO 1804), Daison Nobre Belo (OAB/
RO 4796), Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120), Saulo Rogério de Souza (RO 1556), Cleuzemer Sorene
Uhlendof (RO 549)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade
passiva de BV Financeira S/A, extinguindo o feito sem exame
de MÉRITO, nos termos do art. 267, I do CPC. No MÉRITO
JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: I. reconhecer
a ocorrência da alienação do bem em favor de Expedito Salino
Costa Moura, na obrigação de fazer consistente em promover
a transferência do registro da propriedade do veículo junto ao
DETRAN-RO para o seu nome, devendo o segundo Requerido
LIMA & OLIVEIRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA- ME
adotar providências neste ponto; II. em relação as despesas
relacionadas com imposto, taxa, multa e valores pagos pelo
Requerente, tenho por imputar responsabilidade ao segundo
requerido LIMA & OLIVEIRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA- ME, conforme Termo de Consignação de Venda,
cabendo buscar seu crédito a quem de direito em procedimento
adequado; III. Determinar ao DETRAN que se abstenha de
lançar o nome do Requerente Jefferson Rodrigues de Lima
Junior como proprietário do veículo, especialmente para que
não conste para efeito de imputação de multas e impostos
e taxas anuais. Não reconheço o pedido de indenização,
considerando a culpa solidária do Requerente no que se refere
a transferência do veículo. Resolvo a lide com apreciação do
MÉRITO na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes em honorários de sucumbência no valor de
R$ 545, 00 desde já compensados. Sem custas. SENTENÇA
não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso, intime-se o
apelado para as contra-razoes, certificando a tempestividade,
recebidos nos efeitos do art. 520, CPC. P. R. I. Porto VelhoRO, terça-feira, 4 de outubro de 2011. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0008791-83. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Pedro Abi. eçab ( ), Geraldo Henrique Ramos
Guimaraes (RO 0000)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Recol Distribuição e Com. Ltda
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
DECISÃO:
DECISÃO O objeto principal da demanda é a eventual atividade
ilícita da requerida no que tange a aquisição de mercadorias
destinadas na área de livre comércio de Guajará-Mirim e depois
destinadas a outras cidades, constituindo ou não conduta
considerada evasão fiscal. Penso que no presente caso aplicase a regra de competência estabelecida no art. 2º da Lei n. 7.
347/85, in verbis: “Art. 2º. As ações previstas nesta lei serão
propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá
competência funcional para processar e julgar a causa”. Como
se vê, o legislador estabeleceu os critérios funcional e territorial
para fixar a competência para o conhecimento de ação civil
pública, devendo-se verificar a extensão territorial do dano. A
competência funcional de que trata o referido DISPOSITIVO
tem evidente natureza absoluta, com o propósito de garantir
que o juízo do processo seja aquele que se encontra mais
próximo dos fatos que ensejaram a propositura da ação e que
detenha os meios mais céleres para fazer cumprir as suas
determinações, compatibilizando-se com o art. 16 da Lei da
Ação Civil Pública, que dispõe que “a SENTENÇA civil fará
coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial
do órgão prolator (. . . )”. Do mesmo modo, tratando-se de
direitos coletivos, referida regra de competência especial, tem
preferência sobre a regra geral prevista no art. 100, IV do
CPC. No caso, a pretensão autoral se limita a fatos ocorridos
nos limites da Comarca de Guajará-Mirim, sendo evidente
a competência daquele juízo para processar e julgar o feito.
Sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE.
COMPETÊNCIA
TERRITORIAL
DELIMITADA
PELO
LOCAL DO DANO (ART. 2º DA LEI 7347/85). AUSÊNCIA
DE INTERESSE DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU
EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA
JUSTIÇA FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. A regra
mater em termos de dano ambiental é a do local do ilícito em
prol da efetividade jurisdicional. Deveras, proposta a ação
civil pública pelo Município e caracterizando-se o dano como
local, impõe-se a competência da Justiça Estadual no local do
dano, especialmente porque a ratio essendi da competência
para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da
efetividade, por isso que, o juízo do local do dano habilita-se,
funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente
posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de
convicção conducentes ao desate da lide. Precedente desta
Corte: REsp 789513/SP, DJ de 06. 03. 2006. (. . . ) 5. Sobre o
thema, sobreleva notar, julgado desta Corte no sentido de que:
“A competência para processar e julgar a ação civil pública por
prejuízos ao meio ambiente é a do foro do local onde ocorrer o
dano (Lei 7347/85, art. 2. º), ou seja, da Justiça Federal ou da
Justiça Estadual que exerça jurisdição sobre aquele foro. Não
evidenciado o interesse da União, de suas autarquias ou de
suas empresas públicas, não se caracteriza a competência da
Justiça Federal, cujas hipóteses são taxativamente enumeradas
na Constituição da República. Assim sendo, a ação civil pública
deve ser julgada pela Justiça do Estado onde ocorrido ou venha
a ocorrer o dano”. (REsp 789513/SP, DJ de 06. 03. 2006) (. . .
) 7. Recurso especial desprovido”. (STJ, REsp 811. 773/SP, 1ª
Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 03-05-2007, DJ 31-05-2007 p.
362). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
173
PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
DE SERVIÇO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. COMPETÊNCIA
DO FORO LOCAL. Conforme dispõe o art. 2. º da Lei n. 7.
347/85, as ações previstas nesta lei serão propostas no foro
do local onde ocorreu o dano. No caso, trata-se de proteção
do patrimônio público pela indevida prorrogação do contrato
de serviço de estação rodoviária, sem licitação. Por óbvio, o
foro competente é o do local onde o concessionário presta o
serviço. Agravo desprovido”. (TJRS, AI n. 70017433178, 21ª
Câmara Cível, Relator Des. Marco Aurélio Heinz, j. 25-04-2007).
Demais disso, falace competência à este juízo para apreciar
a pretensão, posto que, trata-se de interesse coletivo da
população de Guajará-Mirim, que segundo o próprio Ministério
Público sofre com a falta de desenvolvimento econômico e
social em razão de tais condutas. Cumpre destacar ainda que
a competência das Varas de Fazenda Pública é definida em
relação à pessoa, quando figura no processo, pessoa jurídica
de direito público ou suas autarquias, sendo certo que o FISCO
Estadual embora sediado na Comarca de Porto Velho/RO,
atende à todo o território estadual, e, sequer é parte na presente
ação. Portanto, a competência é de uma das Varas Cíveis da
Comarca de Guajará-Mirim, considerando as partes envolvidas
e o local das operações apuradas, razão pela qual declino da
competência. Oportunamente, remetam-se os autos. Intimemse. Porto Velho-RO, terça-feira, 4 de outubro de 2011. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0008907-89. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Pedro Abi. eçab ( ), Geraldo Henrique Ramos
Guimaraes (RO 0000)
Requerido: Disbrasil Distribuidora Brasil Ltda
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Cleber Jair
Amaral (OAB/RO 2856)
DECISÃO:
DECISÃO O objeto principal da demanda é a eventual atividade
ilícita da requerida no que tange a aquisição de mercadorias
destinadas na área de livre comércio de Guajará-Mirim e depois
destinadas a outras cidades, constituindo ou não conduta
considerada evasão fiscal. Penso que no presente caso aplicase a regra de competência estabelecida no art. 2º da Lei n. 7.
347/85, in verbis: “Art. 2º. As ações previstas nesta lei serão
propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá
competência funcional para processar e julgar a causa”. Como
se vê, o legislador estabeleceu os critérios funcional e territorial
para fixar a competência para o conhecimento de ação civil
pública, devendo-se verificar a extensão territorial do dano. A
competência funcional de que trata o referido DISPOSITIVO
tem evidente natureza absoluta, com o propósito de garantir
que o juízo do processo seja aquele que se encontra mais
próximo dos fatos que ensejaram a propositura da ação e que
detenha os meios mais céleres para fazer cumprir as suas
determinações, compatibilizando-se com o art. 16 da Lei da
Ação Civil Pública, que dispõe que “a SENTENÇA civil fará
coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial
do órgão prolator (. . . )”. Do mesmo modo, tratando-se de
direitos coletivos, referida regra de competência especial, tem
preferência sobre a regra geral prevista no art. 100, IV do
CPC. No caso, a pretensão autoral se limita a fatos ocorridos
nos limites da Comarca de Guajará-Mirim, sendo evidente
a competência daquele juízo para processar e julgar o feito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE.
COMPETÊNCIA
TERRITORIAL
DELIMITADA
PELO
LOCAL DO DANO (ART. 2º DA LEI 7347/85). AUSÊNCIA
DE INTERESSE DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU
EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA
JUSTIÇA FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. A regra
mater em termos de dano ambiental é a do local do ilícito em
prol da efetividade jurisdicional. Deveras, proposta a ação
civil pública pelo Município e caracterizando-se o dano como
local, impõe-se a competência da Justiça Estadual no local do
dano, especialmente porque a ratio essendi da competência
para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da
efetividade, por isso que, o juízo do local do dano habilita-se,
funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente
posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de
convicção conducentes ao desate da lide. Precedente desta
Corte: REsp 789513/SP, DJ de 06. 03. 2006. (. . . ) 5. Sobre o
thema, sobreleva notar, julgado desta Corte no sentido de que:
“A competência para processar e julgar a ação civil pública por
prejuízos ao meio ambiente é a do foro do local onde ocorrer o
dano (Lei 7347/85, art. 2. º), ou seja, da Justiça Federal ou da
Justiça Estadual que exerça jurisdição sobre aquele foro. Não
evidenciado o interesse da União, de suas autarquias ou de
suas empresas públicas, não se caracteriza a competência da
Justiça Federal, cujas hipóteses são taxativamente enumeradas
na Constituição da República. Assim sendo, a ação civil pública
deve ser julgada pela Justiça do Estado onde ocorrido ou venha
a ocorrer o dano”. (REsp 789513/SP, DJ de 06. 03. 2006) (. . .
) 7. Recurso especial desprovido”. (STJ, REsp 811. 773/SP, 1ª
Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 03-05-2007, DJ 31-05-2007 p.
362). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
DE SERVIÇO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. COMPETÊNCIA
DO FORO LOCAL. Conforme dispõe o art. 2. º da Lei n. 7.
347/85, as ações previstas nesta lei serão propostas no foro
do local onde ocorreu o dano. No caso, trata-se de proteção
do patrimônio público pela indevida prorrogação do contrato
de serviço de estação rodoviária, sem licitação. Por óbvio, o
foro competente é o do local onde o concessionário presta o
serviço. Agravo desprovido”. (TJRS, AI n. 70017433178, 21ª
Câmara Cível, Relator Des. Marco Aurélio Heinz, j. 25-04-2007).
Demais disso, falace competência à este juízo para apreciar
a pretensão, posto que, trata-se de interesse coletivo da
população de Guajará-Mirim, que segundo o próprio Ministério
Público sofre com a falta de desenvolvimento econômico e
social em razão de tais condutas. Cumpre destacar ainda que
a competência das Varas de Fazenda Pública é definida em
relação à pessoa, quando figura no processo, pessoa jurídica
de direito público ou suas autarquias, sendo certo que o FISCO
Estadual embora sediado na Comarca de Porto Velho/RO,
atende à todo o território estadual, e, sequer é parte na presente
ação. Portanto, a competência é de uma das Varas Cíveis da
Comarca de Guajará-Mirim, considerando as partes envolvidas
e o local das operações apuradas, razão pela qual declino da
competência. Oportunamente, remetam-se os autos. Intimemse. Porto Velho-RO, terça-feira, 4 de outubro de 2011. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
174
Proc.: 0006236-30. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Ação Popular
Requerente: Isabel Silva
Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido: Energy Academia, Município de Porto Velho RO
Advogado: Não Informado ( xx), Salatiel Lemos Valverde (RO
1998)
DESPACHO:
1) Considerando a vinda de esclarecimentos pelo Município
de Porto Velho, determino a juntada dos documentos aos
presentes autos, bem como o apensamento do mesmo aos
autos n. 0006235-45. 2010. 8. 22. 0001. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, terça-feira, 4 de outubro de 2011. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0015808-10. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aroldo Gonçalves da Costa
Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566)
Requerido: Município de Porto Velho RO, Columbia Segurança
e Vigilância Patrimonial Ltda
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Josimá
Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156), Luís Sérgio de Paula
Costa (OAB/RO 4558)
DECISÃO:
Pelo exposto, com fundamento no art. 535, Inc. I, do CPC,
conheço dos embargos de declaração, porém os REJEITO por
não reconhecer a omissão e obscuridade reclamada. P. R. I.
C. Porto Velho-RO, terça-feira, 4 de outubro de 2011. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0019348-32. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jonas Mariano dos Santos, Wilian Mariano dos
Santos
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009,
determinando a competência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da
causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor
para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e
remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de
2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0019360-46. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vagner Alves Cassimiro
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009,
determinando a competência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da
causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor
para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e
remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de
2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0019361-31. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Walace Costa FranÇa, Leticia Costa França
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009,
determinando a competência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da
causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor
para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e
remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de
2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0019424-56. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisca Lima de Souza
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Estado de Rondônia
SENTENÇA:
DISPOSITIVO. Ante o exposto, declaro de ofício a incidência
da prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V do Código
Civil e, em consequência, RESOLVO a lide com resolução de
MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC. Condeno a
Autora em honorários que fixo em R$ 1. 000, 00 e custas de lei,
contudo deverá ser observada a Lei n. 1060/50. SENTENÇA
não sujeita a reexame necessário, após o trânsito em julgado,
certifique-se e arquive-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO,
terça-feira, 4 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0118323-60. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Executado: Antônia Regina da Silva, Elson Augusto Teixeira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
DESPACHO:
DESPACHO: 1. Indefiro, por ora, o requerimento de fls. 248,
no que se refere a quebra de sigilo fiscal, tendo em vista que
o Exequente não comprovou ter diligenciado, no sentido de
localizar bens penhoráveis, e que tal medida é excepcional. 2.
Deve o Exequente, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis
de penhora, ou comprovar a realização de diligência, sob
pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0011795-31. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luiz Vieira Sobrinho, Mirian Alves Flôr, Ângela
de Fátima Alves de Oliveira, Edinelza Pereira Leite da Silveira,
ELIANE GALDINO DE SOUSA
Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
DECISÃO:
Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por
cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, determino o encaminhamento do presente feito
175
ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de
competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO,
encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta
Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0012339-19. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Creuza Marques da Silva, Benedita Augustinho
dos Santos, Antonia Lenir Valente de Matos, Irene de Souza
Coelho, Francisco Marcos Maciel Gomes
Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
DECISÃO:
Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por
cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, determino o encaminhamento do presente feito
ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de
competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO,
encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta
Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0012340-04. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Tayane Zebalos de Souza, Maria Auxiliadora
Ribeiro de Carvalho, Suely Vieira Nunes de Mesquita, Soraia
Regia Nascimento Silva, Soraia da Silva Couto
Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
DECISÃO:
Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por
cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, determino o encaminhamento do presente feito
ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de
competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO,
encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta
Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0013170-67. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ana Maria da Silva Leite, Maria Marques Silva,
Francisca das Chagas Lima de Carvalho, Eliete Nunes dos
Santos, Maria das Graças Barbosa Oliveira
Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
DECISÃO:
Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por
cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, determino o encaminhamento do presente feito
ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de
competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO,
encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta
Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0022135-68. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonia do Nascimento Almeida, Joana Ferreira
de Aguiar, Edméa Mercedes Souza, Valmir Irineu de Farias
Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2864)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
DECISÃO:
VISTOS, 1- Recebo o recurso interposto pelo Requerido em
ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, nos termos do art.
520, do CPC. 2- Após, subam os presentes autos ao egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas
homenagens. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0006796-35. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sindsaúde - Sind. dos Trabalhadores em Saúde
do Est. de RO. , Sintero - Sindicato dos Trabalhadores em
Educação no Estado de Rondônia, Sinsepol Sindicato dos
Servidores da PolÍcia Civil do Estado de Rondônia, Simporo
- Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do Estado de
Rondônia, Sinpec- Sindicato dos Peritos Criminalísticos do
Estado de Rondônia, Sindepro - Sindicato dos Delegados de
Polícia Civil do Estado de Rondônia
Advogado: Helio vieira da Costa (OPAB/RO 640), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia, Iperon - Inst. de Prev. dos
Serv. Públicos do Estado de Ro
Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185), Malbânia
Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756)
DESPACHO:
DESPACHO: 1- Considerando a manifestação do IPERON
às fls. 933 requerendo prazo para manifestação acerca
dos documentos juntados, bem como a elaboração de
quesitos, concedo o prazo de 10(dez)dias para manifestaçao
do requerido. 2- Após, venham os autos conclusos para
deliberação acerca do pedido de prova. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0019340-55. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fabio Shineider Leal, Amanda Carina Schineider
Leal
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009,
determinando a competência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da
causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor
para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e
remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de
2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0019978-88. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Impetrante: Sementes Bonamigo Ltda
176
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Impetrado: Superintendente da Supel
DECISÃO:
Do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente os elementos
autorizadores segundo a via eleita, fumus boni iuris e periculum
in mora. Notifiquem-se a Autoridade Coatora e Estado de
Rondônia, nos termos da Lei n. 12016/09, para prestarem
as informações no prazo legal. Após ao Ministério Público
para parecer. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de
outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0020003-04. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Impetrante: Carlos Madeira
Advogado: João Diego Raphael Cursino Bonfim ( )
Impetrado: Diretor Geral do Departamento de Estradas de
Rodagem e Transportes - DER/RO
DESPACHO:
DESPACHO De acordo com a nova Lei n. 12016 de 07 de agosto
de 2009, que trata de MANDADO de Segurança, tem-se que
é necessário além de indicar a Autoridade Coatora, a pessoa
jurídica que esta integra, ou seja, à qual se acha vinculada ou da
qual exerce atribuições (art. 6º). Assim, é necessário assegurarse que o procedimento é próprio da pessoa jurídica afirmada
em petição. Observa-se, ainda, o número de cópias de acordo
com a lei em vigência, considerando a necessidade de indicar
o ente jurídico a que está subordinada a Autoridade Coatora.
Emenda-se INICIAL, procedendo as correções necessárias, no
prazo de cinco dias. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
3 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0019347-47. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Juliana da Silva Roberto
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Requerido: Município de Porto Velho RO
DESPACHO:
DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009,
determinando a competência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da
causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor
para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e
remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de
2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0019342-25. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mayko Gaspar de Oliveira
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Requerido: Município de Porto Velho
DESPACHO:
DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009,
determinando a competência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da
causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor
para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e
remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de
2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0019388-14. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edney Alves Ribeiro, José Aparecido da Silva
Fernandes, Hueverton Luiz Vidal Borsuk, Alexandre Barboza
Gonzaga, Luzimar Vieira Catellane, Rosimeire Maria Kodama,
Valdenizio Rocha Almeida Gouveia, Fábio da Silva Pereira,
Fabio Gonçalves de Souza, Ledinilson Deniz Souza, Ronildo
Ribeiro de Freitas, Requelmo Couto, Israel Fernandes Barboza,
Graciene Barros de Souza, Ana Paula Belizario Simonato,
Martozalem Antonio da Costa, Helberth Santos Carvalho,
Agnaldo Ferreira Ramos, Luciano Pereira, Marcos Paulo
Batista Dourado, Jaime Alves Ferreira Filho
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Requerido: Estado de Rondônia
SENTENÇA:
DISPOSITIVO. Ante o exposto, tenho por declarar a ocorrência
do instituto qüinqüenal, prejudicial de MÉRITO pela ocorrência
da prescrição - tecnicamente: decadência - e, em conseqüência,
RESOLVO o processo com resolução do MÉRITO na forma
do art. 269, IV do CPC. Sem honorários. Custas de lei. P. R.
I. Porto Velho-RO, terça-feira, 4 de outubro de 2011. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0250150-05. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500), Terezinha
de Jesus Barbosa Lima ( )
Executado: Amarildo Gomes de Lima
Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)
DESPACHO:
DESPACHO: 1. Mantenho a DECISÃO por seus próprios
fundamentos. 2. Dê-se prosseguimento ao feito. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de
2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0011777-10. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Flavia Cristina Fernandes, Irene Ortis Miranda,
Angelica de Paula Dourado, Edvania Claudia Lima Vieira
Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
DECISÃO:
Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por
cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, determino o encaminhamento do presente feito
ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de
competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO,
encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta
Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0011780-62. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Juceli Candido de Freitas, Edna Ferreira do
Nascimento, Adelia Clarice Shreder da Silva, Alice Dias
Menezes Oliveira
Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho
177
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
DECISÃO:
Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por
cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, determino o encaminhamento do presente feito
ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de
competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO,
encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta
Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0011781-47. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Greciane Vieira Alves, Juciele Francelino da
Costa, Josefa Dionizio Ribeiro, Maria Oliveira da Silva
Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130),
Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805)
DECISÃO:
Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por
cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, determino o encaminhamento do presente feito
ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de
competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO,
encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta
Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0011783-17. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Estefânio Cleide Ferreira, Francisco de Assis
Soares Facanha, Avelino Rodrigues Alves, Lindemberg Moura
Ferreira
Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
DECISÃO:
Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por
cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, determino o encaminhamento do presente feito
ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de
competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO,
encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta
Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0019394-21. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Denilson Cidade de Oliveira, Maria do Socorro
Pereira da Mota, Pedro Paulo Coutinho Ferreira, Waldemiro de
Souza Vieira, Ana Maria de Souza, Claudio Pereira dos Santos,
Célia Ferrer dos Santos, Zacarias Batista Filho, Maria Simone
Caculakis Trindade, Jamison dos Santos Rodrigues, Cláudio
Sérgio de Souza Nascimento, José Ademir Nascimento Cruz,
Maria das Graças da Costa, Gilberto Gomes, Noemia Aparecida
Gomes, Conceição Henriques Praia, Luzia Rodrigues Sicsu de
Souza, Maria Elizani Cunha, Elieide da Silva Oliveira Marinho
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por
cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, determino o encaminhamento do presente feito
ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de
competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO,
encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta
Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0009864-90. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Simporo - Sindicato dos Motoristas Profissionais
Oficiais do Estado de Rondônia
Advogado: Helio Vieira da Costa (RO 640), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondonia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO. Assim, nos fundamentos expostos e tudo mais
nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL, pois
inexistente fundamento ou autorização normativa atribuindo ao
Poder Judiciário definir regra remuneratória para contemplar
os Substituídos com vantagem não prevista em norma legal,
a título de isonomia. RESOLVO a lide com apreciação do
MÉRITO, na forma do art. 269, I, CPC. Condeno o Requerente
no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 5.
000, 00, bem como nas custas processuais, nos termos do art.
20, § 3o do Código de Processo Civil. SENTENÇA não sujeita
a reexame necessário. Certificando o transito em julgado da
SENTENÇA, e decorrido o prazo de 05 dias sem requerimento,
arquivem-se os autos. Vindo recurso, ao apelado para as contrarazões, certificando-se a tempestividade e preparo, se o caso,
consignando-se o recebimento na forma do art. 520, CPC. P.
R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 4 de outubro de 2011. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
178
para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e
remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de
2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0019358-76. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alan Vitor Abreu Bispo, Nikson Abreu Bispo
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009,
determinando a competência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da
causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor
para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e
remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de
2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0012079-39. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marconi Rocha Bezerra
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido: Estado de Rondônia
SENTENÇA:
SENTENÇA A parte autora foi intimada por duas vezes para
recolher as custas judiciais, conforme DESPACHO s de fls.
37/39 e 42, contudo deixou de atender a ordem do Juízo,
conforme publicação em 15/07/2011, vindo intempestivamente
reiterar pedido de fls. 40/41. A vista do exposto e nos termos
dos artigos 743 e 267, I, ambos do CPC, julgo extinto este
processo, ordenando seu arquivamento. Custas de lei. P. R.
I. C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0022960-95. 1999. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Litisconsorte Ativo: Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Executado: João Wilson de Almeida Gondim
Advogado: Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745)
DESPACHO:
DESPACHO: 1- Defiro o pedido do Ministério Público às fls.
542. Remeta-se os autos ao parquet pelo prazo requerido.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de
outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0019345-77. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Leonel de Paula Silva, Leonir de Paula Silva
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009,
determinando a competência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da
causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor
para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e
remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de
2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0019352-69. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Diogo Rodrigues dos Santos
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009,
determinando a competência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da
causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor
Proc.: 0019346-62. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Wesley Cassimiro Coelho
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Requerido: Município de Porto Velho RO
DESPACHO:
DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009,
determinando a competência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da
causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e
remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de
2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0033387-05. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Coringa Construções Ltda
Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525), Andria
Aparecida dos Santos (OABRO 3784)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/
RO 1143)
DESPACHO:
DESPACHO O Autor intimado pessoalmente para recolher
as custas finais, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme
certidão de fls. 133, v. Sendo assim, considerando o art. 291
das Diretrizes Gerais Judiciais, inscreva-se o autor em dívida
ativa, arquivando-se o feito em seguida. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0019359-61. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Tiago Carvalho de Souza, Raimundo Fagner
Carvalho de Souza
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009,
determinando a competência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da
causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor
para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e
remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de
2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0011792-76. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ascler de Oliveira, Amadeu Pedro da Silva,
Francismar Ferreira de Souza, Valdenira Fernandes de Aguiar
da Silva, Cristiane Araujo Soares
Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
DECISÃO:
Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por
cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, determino o encaminhamento do presente feito
ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de
competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO,
encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta
Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0019355-24. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Catia Noemia Silvia
Requerido: Davi Orlando Soares, Município de Porto Velho - RO
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
179
DESPACHO:
DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009,
determinando a competência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da
causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor
para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e
remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de
2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0259196-47. 2008. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de segurança (área cível)
Requerente: Rossana Moreno Lopes
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido: Diretor do Departamento de Policia do Interior
DECISÃO:
VISTOS, 1- Considerando o valor das custas iniciais/finais
e que sua cobrança demonstra inviabilidade em continuar
movimentando a máquina pública permanecendo estes autos
ativos em vistas dos procedimentos inerentes a inscrição em
Dívida Ativa, em caso de não pagamento, mormente o valor
a ser inscrito e que dificilmente seria executado pelo ente
público, na verdade estaria trazendo maiores ônus para o
Estado. 2- Diante do exposto determino que se arquive estes
autos, observando as cautelas e formalidades legais. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de
2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0012337-49. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elina Mota do Nascimento, Enegildo Pereira
Santos, Simeão Andrade da Silva, Manoel Mauro Rodrigues
da Silva, Walter Sales Maciel Junior
Advogado: Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
DECISÃO:
Portanto, considerando que o valor individual pleiteado por
cada autor não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, determino o encaminhamento do presente feito
ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de
competência absoluta. Transitada em julgado esta DECISÃO,
encaminhem-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública desta
Comarca. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0013494-57. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Roberto Maroto
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido: Estado de Rondônia
SENTENÇA:
SENTENÇA A parte autora foi intimada por duas vezes para
recolher as custas judiciais, conforme DESPACHO s de fls.
37/39, contudo deixou de atender a ordem do Juízo, conforme
publicação em 18/07/2011, vindo intempestivamente intentar
pedido de reconsideração. A vista do exposto e nos termos
dos artigos 743 e 267, I, ambos do CPC, julgo extinto este
processo, ordenando seu arquivamento. Custas de lei. P. R.
I. C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0019984-95. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Impetrante: Isabel Antelo Mendes
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho/RO,
Município de Porto Velho - RO
DECISÃO:
Em face do exposto, deixo de conceder a liminar sem ouvir
a parte contrária, reservando o exame para depois das
informações. Notifiquem-se os Impetrados para prestarem
as informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público
para parecer. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de
outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0019122-27. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vanessa Souza Luz Alves
Advogado: Lineide Martins de Castro (OAB/RO 1902)
Requerido: Município de Porto Velho - RO, Adelino Custodio
Torquato, Janaina Alencar de Menezes, Gustavo Cesar
Gonçalves Brito
DESPACHO:
DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009,
determinando a competência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da
causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor
para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e
remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de
2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0245827-49. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Três Américas Transportes Ltda
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Lester
Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657), Allan Pereira
Guimarães (OAB/RO 1046)
Executado: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Luiz Cláudio
Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143)
DESPACHO:
DESPACHO: 1. Ante a notícia do não pagamento da RPV,
conforme alegado pelo exeqüente (fls. 458), intime-se o Estado
de Rondônia para se manifestar nos autos no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de seqüestro do valor em execução.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de
outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0012501-48. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edmilson Rosato de Souza
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Advogado: Christianne Gonçalves Garcez (PB 9596)
DESPACHO:
VISTOS, 1- Recebo o recurso interposto pelo Requerido em
ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, nos termos do art.
520, do CPC. 2- Após, subam os presentes autos ao egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas
homenagens. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
180
Proc.: 0012764-80. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Vigilância
Segurança Transporte de Valores Cursos de Formação de
Vigilantes e Similares no Estado de Rondônia
Advogado: Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155), Ernande da
Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
DESPACHO:
Intime-se o executado Sindicato dos Trabalhadores em
Vigilância, Segurança, Transporte de Valores e Similares
do Estado de Rondônia SINTESV, por intermédio de seus
Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida,
sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e
penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código
de Processo Civil. Em não havendo pronto pagamento, realizese o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos
princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional,
da economia processual e da satisfação do crédito exequendo.
Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições
bancárias/financeiras. Com resposta positiva, convolo o
bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo,
intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º,
do CPC. Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio
da instituição financeira informando a transferência dos valores
para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeçase alvará para levantamento do valor em execução. Nada sendo
informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se
o exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de
arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0007259-74. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Requerido: Marcelo Pereira da Silva, Centro de Seleção e de
Promoção de Eventos da Universidade de Brasília Cespe Unb
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766),
SÉrgio de Souza Costa GonÇalves Lins (. . )
DESPACHO:
DESPACHO: 1. Intime-se o requerido Marcelo Pereira da Silva,
CPF n. 366. 656. 731-20, por intermédio de seu Advogado,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de
incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata,
conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil.
2. Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio
judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da
celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia
processual e da satisfação do crédito exequendo. 3. Aguardese por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/
financeiras. 4. Com resposta positiva, convolo o bloqueio em
penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a
parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC. 5. Não
havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição
financeira informando a transferência dos valores para Conta
Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, junto ao Banco do
Brasil, em nome do Centro de Estudos da Procuradoria Geral
do Estado. 6. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio
de quantia irrisória, intime-se o exequente para dar regular
andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de
2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 186 Ano 2011
DJE. N. 186/2011 - quinta-feira, 06 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0025474-16. 2002. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Joao Francisco Afonso ( )
Requerido: Wellington Luiz de Barros Silva
Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608)
DESPACHO:
Considerando a certidão (fl. 158), vistas ao MP para que
esclareça quanto ao pedido formulado visando majoração dos
descontos no contracheque do requerido. Após intime-se o
executado para, querendo, manifestar-se, vindo conclusos para
deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 3 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0013493-72. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sady Fernandes de Aragão Junior
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido: Estado de Rondônia
SENTENÇA:
SENTENÇA A parte autora foi intimada por duas vezes para
recolher as custas judiciais, conforme DESPACHO s de fls.
37/39 e 42, contudo deixou de atender a ordem do Juízo,
conforme publicação em 15/07/2011, vindo intempestivamente
reiterar pedido de fls. 40/41. A vista do exposto e nos termos
dos artigos 743 e 267, I, ambos do CPC, julgo extinto este
processo, ordenando seu arquivamento. Custas de lei. P. R.
I. C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0019351-84. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edson Lopes dos Reis, Erica Lopes Reis
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009,
determinando a competência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da
causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor
para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e
remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de
2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0237629-91. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antônio de Borba (RO 776), Lívia Renata de
Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Executado: Antônio Sebastião da Silva
Advogado: Adriana S. Guedes ( ), Antonio Fontoura Coimbra
(OAB/RO 372)
DESPACHO:
Intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
181
Proc.: 0011480-03. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Urbano de Paula Filho
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido: Estado de Rondônia
SENTENÇA:
SENTENÇA A parte autora foi intimada por duas vezes para
recolher as custas judiciais, conforme DESPACHO s de fls.
36/38 e 41, contudo deixou de atender a ordem do Juízo,
conforme publicação em 12/07/2011, vindo intempestivamente
reiterar pedido de fls. 40/41. A vista do exposto e nos termos
dos artigos 743 e 267, I, ambos do CPC, julgo extinto este
processo, ordenando seu arquivamento. Custas de lei. P. R.
I. C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0019341-40. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Amanda Rafaela Pereira
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009,
determinando a competência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da
causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor
para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e
remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de
2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0019779-66. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Impetrante: Vania Caixeta Dib
Advogado: Layla Dias Magalhaes Silva (OABDF 26241)
Impetrado: Estado de Rondonia, Fundação Carlos Chagas
DECISÃO:
Do exposto, a princípio, indefiro a liminar por ausência dos
seus pressupostos autorizadores em via de - gmandamus h, devendo aguardar a vinda das informações para um Juízo
equilibrado a ser proferido ao final. Notifiquem-se os Impetrados
para prestarem as informações que entenderem necessárias
no decêndio legal. Após ao Ministério Público. Intime-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de outubro de 2011. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0019387-29. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Igor Oliveira de Araújo, Marcos Francisco Cardoso,
Elieser Dias de Oliveira, Weliton José Bertolacio, Laurindo
Lima da Rocha, Marciley Cabral Ferreira, Leandro Marques,
Célio Ribeiro de Jesus, Elifaz Albino
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06 - Tribunal de Justiça de Rondônia