14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. A reforna política A reforma administrativa A globalização A educação no Brasil A seca Ajuste fiscal e reforma tributária Instituições democráticas Políticas sociais Tema livre Telecomunicações/Violência Finanças públicas Condições de vida no Brasil As funções de controle do Poder Legislativo Dilemas dos estado brasileiro A montagem do discurso da paz Área de livre comércio das Américas – ALCA Tema livre De FHC a Lula: pontos para reflexão Tema livre Políticas setoriais Um olhar sobre o orçamento público Microeconomia Federalismo Utopias e outras visões Reformas: a pauta dp Congresso Tema livre 27. 28. 29. 30. Tema livre Tema livre Tema livre II Seminário Internacional – Assessoramento institucional no Poder Legislativo 31. Tema livre 32. Tema livre 33. Reforma tributária 34. A cidade 35. A exploração do pré-sal 36. A crise 37. 120 anos de República e Federação 38. Mulher 39. Perspectivas e Debates para 2011 40. Desafios do Poder Legislativo (Artigos) 41. Desafios do Poder Legislativo (Seminário) 42. Tema livre 43. Funpresp 44. Tema livre 45. Rio+20: Relatos e impressões 46. Tema Livre 47. Tema Livre 48. 20 anos da Internet no Brasil (Parte I) 49. 20 anos da Internet no Brasil (Parte II) 50. Democracia e Políticas Públicas Cadernos ASLEGIS Números anteriores 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. Janeiro/Abril 2014 www.aslegis.org.br https://www.facebook.com/Aslegis https://twitter.com/aslegis [email protected] [email protected] 51 ASSOCIAÇÃO DOS CONSULTORES LEGISLATIVOS E DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Cadernos ASLEGIS ISSN 1677-9010 Jan/Abr 2014 Finanças Públicas: Aspectos de Tributação, Orçamento e Contabilidade 51 CADERNOS ASLEGIS 51 Brasília • número 51 Janeiro/Abril 2014 Dados internacionais de catalogação na publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro) Cadernos ASLEGIS / Associação dos Consultores Legislativos e de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados – no 51 (Jan/Abr 2014) – Brasília: ASLEGIS, 2015. Quadrimestral. ISSN 1677-9010 I. Associação dos Consultores Legislativos e de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados. Brasil. Sumário EM DISCUSSÃO FINANÇAS PÚBLICAS: ASPECTOS DE TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE APRESENTAÇÃO José Theodoro Mascarenhas Menck Bernardo Felipe Estellita Lins..............................................................7 ARTIGOS E ENSAIOS À guisa de introdução: Breves reflexões acerca de Orçamento Impositivo Marco Tadeu Napoleão de Souza........................................................13 Análise da relação entre restos a pagar exigíveis e o resultado primário Marcelo de Carvalho Roberto Boccaccio Piscitelli...............................................................17 Imposto Progressivo sobre Grandes Fortunas Nilo Alberto Barroso...........................................................................37 50 anos da Lei 4320: perspectivas para a contabilidade pública brasileira Gerson Guimarães Júnior Diana Vaz de Lima Roberto Boccaccio Piscitelli...............................................................43 Custos da qualidade revisitados Bernardo Felipe Estellita Lins............................................................65 TEMA LIVRE A prisão provisória no direito brasileiro José de Ribamar Barreiros Soares.......................................................79 Mulheres nas Forças Armadas brasileiras: situação atual e perspectivas futuras Vítor Hugo de Araújo Almeida...........................................................91 Concessão ou partilha, qual é o melhor regime para o Pré_Sal Paulo César Ribeiro Lima.................................................................101 SALA DE VISITAS Consciência Política e Princípios para a Ação Ronaldo Rebello de Britto Poletti.....................................................117 A primeira Chefe de Estado do Brasil: D. Maria I, a Louca? Bruno da Silva Antunes de Cerqueira...............................................151 E MAIS... VÁRIA PALAVRA Um trem pagador para o hino nacional Edmilson Caminha............................................................................173 Discurso na posse dos novos consultores legislativos Eduardo Fernandez Silva..................................................................177 Discurso de resposta e de posse dos novos consultores legislativos Débora Veloso Maffia.......................................................................181 RESENHA Brasil uma biografia Rodrigo Hermeto Corrêa Dolabella..................................................183 NOTAS.............................................................................................189 EXPEDIENTE..................................................................................193 EM DISCUSSÃO FINANÇAS PÚBLICAS: ASPECTOS DE TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE 5 APRESENTAÇÃO José Theodoro Mascarenhas Menck Bernardo Felipe Estellita Lins A atividade fiscal delimita uma das mais destacadas facetas do Estado moderno, embora nem sempre tratada com esmero pelos governantes de plantão. O equilíbrio das contas públicas é peça fundamental para a credibilidade do País e condição básica para o crescimento sustentado da atividade econômica, dado o seu impacto positivo sobre a trajetória da taxa de juros e da dívida pública, sobre a inflação e sobre a qualidade do gasto público. A atividade fiscal não pode, pois, ser vista como do interesse restrito dos iniciados na matéria, tendo em vista a sua importância mais ampla para o cidadão comum. Daí a relevância do registro contábil e da ampla divulgação das informações, baseada no realismo dos dados e dos relatórios orçamentários e financeiros, um compromisso do governante e da burocracia pública com o cidadão comum, que paga os impostos e quer ver o dinheiro público bem aplicado, não só em benefício da população presente, como em respeito às gerações futuras. Afinal, não se gerencia (governo) ou avalia (população, por meio de seus representantes legais) o que não se conhece e não se mede. Informação é poder, se concentrada, diria um político, ou dinheiro, diria um financista. Mas informação pode ser o fio condutor do bom senso e das decisões corretas. A contabilidade ocupa, desde o Renascimento, um importante espaço na geração das informações, constituindo-se a cada dia como um desses instrumentos de gestão que viabilizam a compreensão do negócio e de seu rumo, na administração privada e na administração pública. O registro tempestivo e o relato periódico das transações comerciais e financeiras, a constatação dos seus efeitos no ativo e no passivo de uma empresa, seja privada ou pública, orienta o gestor a conduzir seu negócio e, sobretudo, oferece a outros interessados uma visão da higidez do patrimônio da empresa, como nos casos dos proprietários, sócios, empregados, credores, devedores, clientes, governo ou a sociedade em geral. A contabilização correta dos fatos permite aos interessados construir um parecer sobre seu valor pecuniário e seu mérito social. A mesma visão estende-se à gestão da coisa pública. Em tempos de incerteza econômica, de ciclos de negócios acelerados, de crises globais, de hipertrofia do sistema financeiro, é essencial que os relatórios contábeis e Apresentação 77 orçamentários sejam mais amigáveis à compreensão do cidadão comum. Os fatos registrados dizem respeito ao interesse direto do cidadão, pelo menos sob dois ângulos importantes: de um lado, como contribuinte, que vê uma parcela cada vez maior de sua renda apropriada compulsoriamente pelo Estado, de outro, como usuário dos serviços públicos, cuja eficiência depende da racionalidade como o Estado se comporta. Aos especialistas cabem o registro preciso dos fatos contábeis, os critérios para sua consolidação, os elementos para sua análise. Mas a todos nós cabe a avaliação dos resultados, uma tarefa que nos permite maior liberdade na escolha de quem vai nos representar politicamente. O espírito de olhar com cuidado os números e deles extrair informações relevantes para o processo decisório caracteriza o bom gestor. Do mesmo modo, deveria caracterizar o bom administrador público. Informações confiáveis e oportunas contribuem para decisões corretas quanto à gestão do orçamento e do patrimônio público, em última análise em benefício do País e em respeito ao contribuinte-cidadão. Cautela que, nos últimos tempos, andou escassa, se observarmos os relatórios recentes do Tribunal de Contas da União sobre as contas públicas. Neste número oferecemos ao leitor uma visão mais ampla da contabilidade, seja pública ou privada, em textos que tratam de questões tributárias, orçamentárias e financeiras. O artigo que abre o volume foi escrito pelo Consultor Marcos Tadeu Napoleão de Souza e nos apresenta uma breve introdução do tema Orçamento Impositivo. O seguinte é da lavra, em conjunto, de Marcelo de Carvalho e do Consultor Legislativo Roberto Bocaccio Piscitelli. Os autores nos lembram que o sistema de metas fiscais brasileiro é baseado na apuração de resultado primário com intuito de manter a sustentabilidade da dívida pública. No entanto, para que o sistema seja eficaz, é necessário que os agentes econômicos depositem confiança no cumprimento destas metas. Os autores apontam que o governo federal tem lançado mão da “contabilidade criativa” para atingir as metas fiscais. Um dos mecanismos de elevação do resultado primário é a postergação do pagamento de despesas pela inscrição em restos a pagar. A medida desta postergação é chamada de float de restos a pagar. Já foram apresentados cálculos de resultado primário ajustado para retirar o efeito do float. Entretanto, seus trabalhos não empregaram os conceitos da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, entre os quais o conceito do reconhecimento da despesa patrimonial. À luz da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, os restos a pagar não-processados a liquidar não fazem parte do passivo, pois não são exigíveis. A sucessiva prorrogação da validade dos restos 8 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 a pagar não-processados permitiu um acúmulo de restos a pagar, cujo estoque se tornou praticamente um orçamento a executar. O trabalho se propôs a calcular o float de restos a pagar segregando os restos a pagar exigíveis dos não exigíveis e apontar sua relevância frente às metas de resultados primários e os resultados primários apurados pelo governo federal. O terceiro artigo, da lavra de do Consultor aposentado Nilo Alberto Barroso, é uma abordagem exploratória de um tema controverso: Imposto Progressivo sobre Grandes Fortunas. O quarto artigo, de autoria coletiva de Gerson Guimarães Júnior, Diana Vaz de Lima e Roberto Bocaccio Piscitelli, faz uma retrospectiva da Contabilidade Pública no Brasil, tendo como referência a Lei 4.320, de 1964. O artigo demonstra que a visão estritamente orçamentária dos fatos que afetam as Finanças Públicas deixou em segundo plano os aspectos propriamente contábeis e patrimoniais de que deveriam se revestir os registros e as demonstrações. Acentua a omissão na aprovação da lei complementar mencionada no § 9º do art. 165 da Constituição de 1988. E chama a atenção para o fato de que é preciso reaproximar-se das bases conceituais da contabilidade, de modo a que se possa promover um mínimo de harmonização com os critérios utilizados pelo setor privado e de convergência com os padrões adotados internacionalmente. O quinto artigo da série, escrito pelo Consultor Legislativo Bernardo Felipe Estellita Lins, aborda o tema: “custos da qualidade”. Examina-se no texto a adoção dos “custos da qualidade” como ferramenta gerencial, apontando problemas em potencial associados à mesma. São identificadas cinco diferentes fontes de problemas: elevação de custos fixos, trivialidade dos resultados, indução a uma postura gerencial conservadora, erros nas premissas sobre comportamento dos custos e competição com outros modelos de gestão da qualidade. Na secção Tema Livre, temos três artigos. O primeiro, da lavra de José de Ribamar Barreiros Soares, cujo título é “A Prisão Provisória no Direito Brasileiro”, instituto jurídico de grande importância atualmente. O seguinte é da autoria do Consultor Legislativo Vítor Hugo de Araújo Almeida e trata da situação das mulheres nas forças armadas brasileiras. O derradeiro artigo é assinado pelo Consultor Legislativo Paulo César Ribeiro Lima, abordando, outro tema bem polêmico: Concessão ou Partilha, qual é o melhor regime para a exploração do petróleo existente na camada de pré-sal existente no oceano brasileiro? Na secção Sala de Visitas recebemos dois textos, o primeiro uma reflexão do momento político brasileiro da lavra do professor de Direito da Universidade de Brasília Ronaldo Rebello de Brito Poletti, e, nas vésApresentação 9 peras das comemorações pelos duzentos da elevação do Brasil à situação de ente político autônomo, Bruno da Silva Antunes de Cerqueira nos apresenta o perfil da primeira Chefe de Estado do Brasil, D. Maria I, cuja trajetória pessoal a levou a ser chamada de “a pia” a “a louca”. Na secção Vária Palavra reunimos a velha guarda com a nova. A representar os mais antigos temos a prosa do Consultor Edmilson Caminha: “Um Trem Pagador para o Hino Nacional”, que discute com leveza a dificuldade interpretativa da letra do Hino Nacional. Em seguida temos o discurso de boas vindas proferido pelo diretor da Consultoria Legislativa, Dr. Eduardo Fernandez Silva, aos novéis consultores. Já os novos são representados pelo discurso de posse proferido pelo consultora Débora Veloso Maffia, aos 15 de janeiro de 2015. Como podemos ver, o espectro de assuntos desse volume, ainda que majoritariamente centrado nas Finanças Públicas, é muito amplo, podendo contentar aos mais variados gostos. Boa leitura. 10 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 Artigos & Ensaios À guisa de introdução: Breves reflexões acerca do Orçamento Impositivo Marco Tadeu Napoleão de Souza Análise da relação entre restos a pagar exigíveis e o resultado primário Marcelo de Carvalho Roberto Boccaccio Piscitelli Imposto Progressivo sobre Grandes Fortunas Nilo Alberto Barroso 50 anos da Lei 4320: perspectivas para a contabilidade pública brasileira Gerson Guimarães Júnior Diana Vaz de Lima Roberto Boccaccio Piscitelli Custos da qualidade revisitados Bernardo Felipe Estelita Lins Artigos & Ensaios 11 Claudionor Rocha* Consultor Legislativo da Área de Segurança Pública e Defesa Nacional Marcos Tadeu Napoleão de Souza Consultor da Área IV - Finanças Públicas À guisa de introdução: Breves reflexões acerca do Orçamento Impositivo 13 Retornou à Câmara dos Deputados discussão sobre a aprovação de proposta de emenda à Constituição visando à implantação definitiva do orçamento impositivo, tema controverso, sobretudo porque há posições divergentes entre as autoridades do Poder Executivo e os membros das duas Casas Legislativas. Não é segredo para ninguém que o orçamento público tem sua gênese na Inglaterra, constituindo-se no principal instrumento de exercício do poder por parte do Parlamento, em nome da sociedade civil contra os abusos do Soberano. A introdução do orçamento público no parlamento pode ser considerada como um corte histórico entre os interesses da Corte e a economia pública, enfraquecendo-se, por conseguinte, o patrimonialismo e a gestão familiar na gestão do Estado, em benefício do interesse coletivo. Desde então, o trato das finanças públicas, e neste contexto a arrecadação de impostos e o desenho dos gastos públicos, assumiu formas bem mais civilizadas, particularmente nas democracias mais consolidadas e, hoje, já não mais se admite Estado sem orçamento. O fato é que nas sociedades mais modernas, a lei orçamentária assumiu importância ainda maior porque passou a representar a chancela institucional da população à ação do Estado, por meio de seus representantes no Parlamento, bem como acabou se transformando em importante sinalização do governante em relação aos rumos da economia local e em relação ao desenho e ao foco das políticas públicas nas áreas de educação, saúde, previdência, proteção social e de infraestrutura. Há hoje um pensamento dominante no Congresso Nacional, nas duas Casas Legislativa, com o que se convencionou denominar de “realismo orçamentário”, antes prejudicado pelo artificialismo na previsão das receitas e na fixação sem maiores cuidados dos gastos públicos. O fato é que temos visto um movimento em favor da busca de critérios cada vez mais técnicos para a estimativa das receitas e em favor de critérios mais rigorosos para a fixação dos gastos públicos, ambos os movimentos conectados com a preocupação com a disciplina fiscal na gestão e na condução das contas públicas. O Congresso Nacional, nas duas Casas, encontra-se cada vez mais aparelhado tecnicamente para assumir papel decisivo no que diz respeito a influenciar as decisões alocativas de governo como a forma de financiamento dos gastos públicos. Recentemente, o Congresso Nacional deu provas de maturidade em questões fiscais, ao questionar o Poder Executivo pelo envio da proposta orçamentária para 2016, que previa simplesmente um orçamento deficitário (contas primárias) para o próximo ano, medida tida por muitos como um dos motivos para o rebaixamento da nota do Brasil pelas agências de avaliação de risco de crédito soberano. Não passou despercebida a pronta posição do Congresso em exigir do Poder Executivo revisão da Artigos & Ensaios 15 proposta orçamentária para 2016 e, mais, a atuação do relator da matéria de buscar soluções concretas para o novo desenho da peça orçamentária, preservando seu realismo tanto pelo lado da receita, como pelo lado do gasto público, sem se descuidar do equilíbrio das contas. De outra parte, advoga-se a tese de que é inadiável impor limites à excessiva discricionariedade do Poder Executivo na execução do orçamento, mas para tanto este é um trabalho que impõe responsabilidades comuns nas atribuições do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Com a adoção de novas regras para a execução do orçamento, o Congresso Nacional poderá dispor de instrumentos para combater o execrado instituto do contingenciamento indiscriminado das verbas orçamentárias à revelia do Congresso, que em muitos casos contribui para que a aplicação dos recursos públicos seja orientada pelo clientelismo político ou pelo corporativismo dos estamentos que têm maior ascendência sobre as autoridades de governo. As novas medidas devem exigir maior tempo para o exame da proposta orçamentária, o que recomenda a antecipação do encaminhamento ao Congresso Nacional do projeto de lei orçamentária para o dia 1º de agosto, e não mais 31 de agosto, fato que acrescentará mais trinta dias na tramitação da importante proposição, com benefícios para a sua adequada análise e apreciação legislativa. Com a mudança, será viável estabelecer prazo para o exame da proposta orçamentária inferior ao do encerramento do ano legislativo. Afinal, não é recomendável o que temos visto nos últimos anos, aprovar o orçamento no ano de sua execução. Com mais tempo, o Congresso Nacional terá condições de empreender exame aprofundado da proposta orçamentária, reexaminando prioridades alocativas, questionando a eficiência dos órgãos governamentais e a eficácia dos programas sob sua responsabilidade (adaptação mais pragmática do chamado “orçamento em base zero”), entrelaçando visões diferenciadas sobre o teor do orçamento, além de emprestar-lhe dimensão estratégica em relação ao processo de repensar o País a cada exercício. Para exercer tal tarefa, o Congresso Nacional pode valer-se em todo tempo do trabalho auxiliar do Tribunal de Contas da União, no que diz respeito a esclarecimentos sobre a avaliação da execução de programas de governo e, ainda, permitir e aprofundar a participação da sociedade civil na discussão da proposta orçamentária. A título de conclusão, retornamos à tese inicialmente colocada da necessidade de se promover revolução criadora e responsável no processo legislativo orçamentário, que imporá ações cada vez mais compartilhadas entre os Poderes de Estado, em sintonia com o modelo político que estamos construindo. 16 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 Claudionor Rocha* Consultor Legislativo da Área de Segurança Pública e Defesa Nacional Marcelo de Carvalho Roberto Bocaccio Piscitelli Análise da relação entre restos a pagar exigíveis e resultado primário1 1 Este artigo foi originalmente elaborado como trabalho de conclusão de Marcelo de Carvalho no Curso de Especialização em Contabilidade Pública, promovido pela Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de Brasília no ano de 2014. 17 Resumo O sistema de metas fiscais brasileiro é baseado na apuração de resultado primário com intuito de manter a sustentabilidade da dívida pública. Para que este sistema seja eficaz, é necessário que os agentes econômicos depositem confiança no cumprimento destas metas. Autores apontam que o governo federal tem lançado mão de “contabilidade criativa” para atingir as metas fiscais. Um dos mecanismos de elevação do resultado primário é a postergação do pagamento de despesas pela inscrição em restos a pagar. A medida desta postergação é chamada de float de restos a pagar. Alguns autores já apresentaram cálculos de resultado primário ajustado para retirar o efeito do float. Entretanto, seus trabalhos não empregaram os conceitos da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, entre os quais o conceito do reconhecimento da despesa patrimonial. À luz da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, os restos a pagar não-processados a liquidar não fazem parte do passivo, pois não são exigíveis. A sucessiva prorrogação da validade dos restos a pagar nãoprocessados permitiu um acúmulo de restos a pagar, cujo estoque se tornou praticamente um orçamento a executar. Este trabalho se propôs a calcular o float de restos a pagar segregando os restos a pagar exigíveis dos não exigíveis e apontar sua relevância frente às metas de resultados primários e os resultados primários apurados pelo governo central. O resultado primário ajustado pelo float de restos a pagar exigíveis aproxima-se mais das metas fiscais do que o resultado primário ajustado encontrado nos trabalhos anteriores. Apesar do aumento da inscrição de restos a pagar pela União, a Dívida Líquida do Setor Público tem comportamento decrescente. Palavras-chave Metas fiscais, Restos a Pagar, Enfoque Patrimonia 18 Introdução O Estado é o principal agente econômico de qualquer nação. Sua capacidade de captação e alocação de recursos é tão superior aos demais agentes que suas ações afetam fortemente toda economia nacional. O Estado é um grande demandante do sistema de crédito e, como tal, exerce ascendência sobre as taxas de juros da economia. Despesas públicas excessivas influenciam os níveis de preços e salários. Segundo Vieira (2010), “o conhecimento sobre as informações contábeis e financeiras dos governos é prerrogativa do sistema democrático e se insere no amplo conjunto de informações às quais o cidadão pode ter acesso”. A função primordial de qualquer sistema contábil é prover os usuários dos demonstrativos financeiros com informações que os ajudarão a tomar decisões (IUDÍCIBUS, 2010). Em teoria, a construção do sistema contábil levaria em consideração quais são seus usuários e o que interessa a eles. Entretanto, existem usuários que estão em posição de exercer maior influência sobre a contabilidade (NIYAMA, SILVA, 2013), orientando sua forma para atender aos seus interesses. A rigor, o usuário final da contabilidade pública é o cidadão, cujo interesse é verificar a qualidade da administração pública. Os demais usuários são os gestores, o Poder Legislativo, os órgãos de controle, a imprensa, os grupos de pressão, entre outros (NIYAMA, SILVA, op. cit). Pode-se ainda acrescentar como usuários da contabilidade pública os credores do governo e os investidores. No caso do setor público, as entidades executam atividades que não visam lucro, mas objetivam o bem-estar da sociedade. Portanto, suas informações têm a característica primordial de prestar contas no uso dos recursos obtidos por meio de tributos, de empréstimos e outras fontes para alcançar seu fim. A contabilidade do setor público brasileiro caracteriza-se pelo alto grau de regulamentação e pelo foco nos usuários internos (NIYAMA, SILVA, op. cit), o que pode ser creditado à posição privilegiada dos administradores e legisladores em relação aos demais usuários. A Lei n° 4.320/1964, principal norma brasileira de contabilidade e finanças públicas, não emprega em qualquer parte de seu texto atualizado as palavras divulgação, publicação, acesso, transparência ou seus sinônimos. Foi somente com a promulgação da Lei Complementar n° 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que os cidadãos e a sociedade assumiram papel de principal destinatário da informação contábil do setor público (CAMPOS, 2007). A LRF consagrou a trans- Artigos & Ensaios 19 parência como um pressuposto da gestão fiscal responsável e elencou instrumentos para assegurá-la. Por ocasião da renegociação da dívida dos Estados e dos acordos com o Fundo Monetário Internacional na segunda metade da década de 1990, institucionalizou-se o resultado primário como medida da capacidade de pagamento da dívida pública. O resultado primário foi definido na Lei n° 9.496/1997, que tratou do refinanciamento da dívida mobiliária dos Estados e do Distrito Federal, como sendo a diferença entre as receitas não financeiras e as despesas não financeiras. As receitas não financeiras são aquelas derivadas da cobrança de tributos, da prestação de serviços, da mobilização do patrimônio e outras receitas não enquadráveis como financeiras (SANCHES, 2013). As despesas não financeiras são o conjunto de gastos do governo deduzidos os relativos aos serviços da dívida pública, à concessão de empréstimos e à equalização de taxas. (SANCHES, op. cit.) Mora (2002) afirma que a sustentabilidade da trajetória descendente da dívida púbica depende da capacidade de manter resultados primários condizentes com o estipulado. A LRF estabeleceu o resultado primário como principal medida de sustentabilidade das contas públicas, determinando que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO trouxesse, em seu Anexo de Metas Fiscais, metas para o resultado primário para o exercício a que se refere e para os dois seguintes. A partir da meta de geração de superávits primários para os próximos três anos constante da LDO, o mercado financeiro e os meios produtivos criam uma expectativa racional do cumprimento desta política. As regras fiscais tornam-se críveis somente se anúncios tornam-se efetivos e existe convergência de expectativas entre os agentes de mercado e a política anunciada. Se as regras mudam ou não são cumpridas, os agentes econômicos reagem, incorporando essas mudanças em suas restrições orçamentárias e em suas respectivas decisões. Ademais, quando existe assimetria de informações entre os gestores da política fiscal e o mercado, como, por exemplo, a respeito dos efeitos da inscrição em restos a pagar sobre a dívida pública, uma política fiscal que pareça sustentável no curto prazo pode deixar de ser quando a assimetria de informações for eliminada. Rosa (2011) afirma que a informação contábil deve ser confiável a ponto de tornar-se uma ferramenta aceita e utilizada tanto para avaliação quanto para decisão do usuário. Para tanto, a informação deve estar fundamentada na veracidade e na validade de seu conteúdo e não oferecer 20 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 privilégios a qualquer das partes, principalmente quando estas têm objetivos e interesses contrários. Entre os autores que apontaram recentemente evidências de que governo federal se vale de “contabilidade criativa” para atingir as metas de superávit primário estão Gerardo (2010), Schettini et al (2011), Barros (2011), Accioli (2012) e Augustinho et al (2013). De acordo com Gerardo (2010), a incidência de receitas atípicas, entendidas como aquelas não recorrentes ou não derivadas do esforço fiscal do governo, ainda que contribua para a queda do estoque da Dívida Líquida do Setor Público – DLSP, representa geração artificial de receitas primárias e redunda em perda da credibilidade dos agentes públicos. Schettini et al (2011), Barros (2011) e Accioli (2012) chegam a mesma conclusão sobre efeito das receitas atípicas no resultado primário. Augustinho et al (2013) argumentam que uma análise mais acurada das contas nacionais indica que o governo vem fazendo uso de ajustes contábeis para alcançar esses resultados, reconhecendo receitas consideradas atípicas ou extraordinárias, bem como protelando o pagamento de despesas, por meio de sua inscrição em restos a pagar. É notório que o volume de restos a pagar do governo federal tem crescido na última década. Santos (2009) apontou um crescimento constante do estoque de restos a pagar inscritos entre 2003 e 2008. Ainda segundo o autor, o estoque de restos a pagar é especialmente alto entre as despesas referentes a investimentos, alcançando, em 2008, 62,84% da dotação orçamentária do mesmo grupo de natureza de despesa. Diversos autores (FERNANDES (2003), SILVA (2007), SANTOS (2009), GERARDO (2010), AUGUSTINHO ET AL (2013)) já quantificaram o impacto da inscrição em restos a pagar sobre o resultado primário da União, utilizando-se de métodos variados para calcular o resultado primário “real”, isto é, o resultado primário descontado os efeitos da inscrição em restos a pagar. Nenhuma destas análises, entretanto, utilizou-se de conceitos introduzidos pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, especificamente a NBCT 16.5, que trata do registro contábil. No novo modelo de balanço patrimonial definido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, os restos a pagar não-processados são diferenciados quanto à sua exigibilidade: os restos a pagar não-processados em liquidação são exigíveis e integram o passivo, os restos a pagar não processados a liquidar não são exigíveis e não integram o passivo. Assim, os restos a pagar exigíveis, que reúnem os restos a pagar processados e os restos a pagar não-processados em liquidação, e os restos Artigos & Ensaios 21 a pagar não exigíveis, que são os restos a pagar não-processados a liquidar, devem ser tratados separadamente quando se analisa uma possível postergação de dispêndios visando incrementar o resultado primário. Neste ponto, define-se o problema de pesquisa deste trabalho: a inscrição em restos a pagar, tratada sob enfoque dos conceitos da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, tem sido usada como recurso para que o governo federal atinja a meta de superávit primário definida pela LDO? Uma vez definido o problema, é possível estabelecer o objetivo do trabalho, que é mensurar a influência da inscrição em restos a pagar, tratada nos conceitos da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, sobre o resultado primário e sobre a Dívida Líquida do Setor Público. Para estabelecer a relação entre restos a pagar e resultado primário, serão levantados os montantes inscritos em restos a pagar exigíveis e não exigíveis ano a ano a fim de calcular o float de restos a pagar utilizando uma metodologia “abaixo da linha”. De posse destes resultados, eles serão utilizados para ajustar o resultado primário divulgado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Por fim, esses valores serão relativizados pelo Produto Interno Bruto (PIB), a fim de montar uma série histórica. Este trabalho é composto por seis capítulos. O primeiro capítulo é essa introdução. O segundo capítulo trata de aprofundamento do referencial teórico. A metodologia do trabalho é trazida no terceiro capítulo. Os resultados e a conclusão são tratados, respectivamente nos quarto e quinto capítulos. Por fim, as referências bibliográficas estão contidas no sexto capítulo. Referencial teórico O orçamento brasileiro observa o princípio da periodicidade ou anualidade, que preconiza que o orçamento público deve ser elaborado para um período limitado de tempo, correspondente ao ano civil no caso brasileiro (GIACOMONI). Esta periodicidade coincide com a prestação anual de contas do Presidente da República e a apuração dos resultados gerais do exercício prevista na Lei n° 4.320/1964. A Lei n° 4.320/1964 estabeleceu que pertencem ao exercício financeiro as despesas nele empenhadas. Portanto, a despesa orçamentária está vinculada com o exercício do Orçamento em que se encontrar autorizada a sua realização. Conforme Rosa (2011) esquematizou, nem todos os estágios da despesa poderão ser concluídos durante o exercício, podendo a despesa encontrar-se em uma destas situações no encerramento do exercício: a) despesas empenhadas, liquidadas e pagas; b) despesas empenhadas, liquidadas e não pagas; e 22 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 c) despesas empenhadas, não liquidadas e não pagas. As despesas liquidadas e não pagas constituirão os restos a pagar processados e as despesas não liquidadas e não pagas, os restos a pagar não-processados. Embora a legislação estabeleça que a despesa pública seja apropriada pelo regime de competência, o setor público brasileiro tradicionalmente tem utilizado o critério de competência orçamentária para reconhecimento da despesa, e não o critério patrimonial. Este entendimento origina-se no objetivo almejado pelos balanços do setor público, que é confrontar as receitas arrecadadas com o destino que lhes foi dado, sob a lógica de fluxo de recursos. (ALBUQUERQUE, MEDEIROS, SILVA, 2008). Segundo Souza (2010), o estoque de despesas pendentes de pagamento, notadamente os restos a pagar, traçou uma linha ascendente nos últimos anos, causando preocupações no Governo Federal. O registro contábil desses valores, principalmente dos restos a pagar não-processados, prejudica a execução do orçamento público, uma vez que são incorporados ao patrimônio da entidade passivos que, em essência, ainda não se configuraram como tal. O aumento excessivo desses passivos, oriundos de despesas que não foram integralmente realizadas, é capaz de gerar orçamentos que, na prática, duram anos até que cumpram seus objetivos, ferindo o princípio da anualidade do orçamento. Os resultados demonstraram que a falta de tratamento contábil patrimonial, o limite de desembolsos insuficiente e a morosidade na aprovação da Lei Orçamentária Anual estão entre os prováveis fatores que têm contribuído para o aumento do registro dos restos a pagar no País. Castro (2011) afirma que os restos a pagar decorrem do distanciamento entre a ação da Secretaria de Orçamento Federal (SOF), que é pressionada para fixar dotações sem garantia de recursos financeiros suficientes, e da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que é pressionada para atingir superávits financeiros a despeito dos orçamentos aprovados. Castro acrescenta que os restos a pagar não-processados estão se transformando em restos a fazer, pois a legislação e a cultura vigentes fizeram com que bastassem a autorização orçamentária e o empenho para que a despesa pública fosse reconhecida, sem que se considerasse a real execução da despesa ou a existência de recursos para seu pagamento. Fernandes (2004) apresentou o conceito de float de restos a pagar como sendo a diferença entre as despesas primárias do exercício corrente pagas em exercícios posteriores e as despesas primárias de exercícios anteriores pagas no exercício corrente. Neste sentido, um float de restos a Artigos & Ensaios 23 pagar positivo indica que o estoque de restos a pagar é crescente e que, portanto, o resultado primário ajustado é menor do que o oficial. Silva (2007) aprimorou o conceito utilizado por Fernandes ao considerar também o cancelamento de restos a pagar no exercício. Ele argumenta que, quando o cancelamento de restos a pagar não é levado em conta, tende-se a superestimar o float. Este autor obteve o float de restos a pagar pela diferença entre o valor das despesas primárias inscritas em restos a pagar no final do ano e a soma do valor dos restos a pagar que são pagos no exercício financeiro com o montante de restos a pagar cancelados referentes ao total dos inscritos. Conforme sua metodologia, o ajuste pelo float de restos a pagar impacta o resultado primário do governo central negativamente em 0,30% do PIB entre 2003 e 2006, o que significa que a meta de resultado primário de 2,45% do PIB não teria sido atingida em nenhum ano deste período. Gerardo (2010), valendo-se da mesma metodologia, apontou um float de restos a pagar médio de 0,62% do PIB entre 2003 e 2009. A argumentação por trás deste conceito de float é que, para reduzir a dívida mobiliária, fundada em títulos, o governo aumentou sua dívida flutuante, devida aos seus fornecedores. Entretanto, veremos adiante que, a luz dos novos conceitos da contabilidade aplicada ao setor público, restos a pagar não-processados nem sempre podem ser considerados uma dívida. Desde a publicação dos trabalhos de Fernandes e Silva, o estoque de restos a pagar cresceu consideravelmente, especialmente o de restos a pagar não-processados. Este crescimento pode ser parcialmente atribuído à sucessiva prorrogação da validade dos restos a pagar não-processados desde 2006. A validade dos restos a pagar inscritos até 2006 era definida, pela redação original do Decreto n° 93.872/1986, até 31 de dezembro do ano subsequente. Entre 2008 e 2011, foram editados os Decretos n° 6.708/2008, n° 7.057/2009, n° 7.418/2010, n° 7.468/2011 e n° 7.511/2011, que de várias formas prorrogaram a validade dos restos a pagar inscritos desde 2007. Por fim, a situação vigente foi definida pelo Decreto n° 7.654/2011, que fixou a validade dos restos a pagar não-processados e não liquidados até 30 de junho do segundo ano subsequente ao da inscrição e estabeleceu condições para que a validade dos restos a pagar seja mantida além dessa data. Essa sucessão de prorrogações levou a uma redução do cancelamento dos restos a pagar. Enquanto, entre 2005 e 2007, 29,0% do saldo inicial de restos a pagar inscritos foram cancelados até o final do exercício, os cancelamentos de restos a pagar representaram, de 2008 a 2013, 12,4% do saldo inicial de restos a pagar inscritos. A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013, Lei n° 12.708/2012, estabeleceu em seu artigo 118 que os restos a pagar fossem 24 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 segregados em exigíveis e não exigíveis. Neste sentido, a Secretaria do Tesouro Nacional orientou que os restos a pagar não-processados inscritos em 31 de dezembro de 2012 fossem segregados em restos a pagar não-processados a liquidar (não exigíveis) e restos a pagar não-processados em liquidação (exigíveis). De acordo com a STN, estão em liquidação as despesas em que o credor, de posse do empenho correspondente, forneceu o material, prestou o serviço ou ainda executou a obra e que tenham sido devidamente atestadas ou estão em fase de análise e conferência. Segundo Rosa (2011), a despesa pública pode ser conceituada sob os enfoques orçamentário, patrimonial e fiscal. No enfoque orçamentário, a despesa é reconhecida no momento do empenho. Já a despesa sob o enfoque patrimonial, tratada no MCASP como variação patrimonial diminutiva – VPD, deve ser reconhecida pelo respectivo fato gerador, independentemente do momento da execução orçamentária. Por fim, a despesa sob o enfoque fiscal corresponde ao pagamento e deve ser reconhecida no momento do desembolso. Os restos a pagar processados, os restos a pagar não-processados em liquidação e os restos a pagar não-processados liquidados correspondem a serviços já prestados ou a bens já entregues. No caso de serviços prestados, houve uma despesa no enfoque patrimonial, isto é, VPD. No caso de bens entregues, estes bens foram em algum momento incorporados ao ativo. Existe, portanto uma obrigação de pagamento e, enquanto estes serviços ou bens não forem pagos, deverão constar do passivo. Já os restos a pagar não-processados a liquidar não passam de uma intenção de aquisição de bens ou serviços. Se o serviço ainda não foi prestado ou se o bem ainda não foi entregue, não há obrigação de pagamento. Dessa forma, é inadequado fazer os restos a pagar não-processados a liquidar constarem do passivo. Portanto, restos a pagar não-processados a liquidar não fazem parte da dívida pública. Considerando que as despesas orçamentárias que ainda não foram liquidadas ainda não constituíram uma despesa na acepção patrimonial (variação patrimonial diminutiva), a inscrição de restos a pagar não-processados a liquidar não impacta a dívida pública. Portanto, à luz da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, a medida da protelação dos pagamentos deve considerar apenas a variação do estoque de restos a pagar exigíveis, ou seja, processados e não-processados em liquidação. Assim, propõe-se um cálculo “abaixo da linha” para o float de restos a pagar, definido pela variação dos restos a pagar primários processados e dos restos a pagar primários não-processados em liquidação ao longo de um exercício. Exemplificando, o float de restos a pagar exigíveis no ano Artigos & Ensaios 25 2013 será dado pela diferença entre os restos a pagar inscritos e reinscritos em 31/12/2013 e os restos a pagar inscritos e reinscritos em 31/12/2012. Metodologia Quanto ao objetivo, este trabalho caracteriza-se como pesquisa exploratória e descritiva. De acordo com Gil (2008), uma pesquisa exploratória dedica-se a proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a construir hipóteses. Já uma pesquisa descritiva se propõe a descrever, dimensionar ou estabelecer relações entre as variáveis do problema. Assim, o trabalho é exploratório na medida em que expõe a relevância do problema, reúne resultados de outros autores e organiza o conhecimento acerca do tema. O trabalho também é descritivo, pois se propõe a modelar o problema sob outro enfoque e dimensioná-lo dentro deste modelo. Quanto aos procedimentos técnicos, este trabalho empregou as pesquisas bibliográfica e documental. Ao conceituar as pesquisas quanto aos procedimentos, Gil (op. cit.) afirma que a pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. Em relação à pesquisa documental, o autor assevera que essa se vale de materiais que não recebem ainda um tratamento analítico, ou que ainda podem ser reelaborados de acordo com os objetos da pesquisa. O presente estudo abrangeu revisão bibliográfica, que embasa os conceitos teóricos apresentados, e teve como fonte documental dados oficiais publicados pela Secretaria do Tesouro Nacional ou disponíveis nos sistemas informatizados mantidos por aquela Secretaria. Os dados referentes ao resultado primário do governo central, dívida líquida do setor público e produto interno bruto foram coletados, respectivamente, no sítios na Internet do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Os dados referentes ao volume de restos a pagar inscritos foram coletados no Portal Orçamento do Senado Federal – Sistema SIGA Brasil e, especificamente no tocante aos restos a pagar processados em liquidação, no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, módulo gerencial. Na escala temporal, o escopo do trabalho limita-se aos exercícios de 2003 a 2013, que são aqueles cujos dados de execução de restos a pagar classificados por indicador de resultado primário estão disponíveis no SIGA Brasil. 26 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 Quanto à esfera orçamentária, os dados foram limitados às esferas fiscal e da seguridade social, que correspondem ao âmbito do resultado primário do governo central. Para os exercícios até 2011, foram considerados como restos a pagar exigíveis os restos a pagar processados. A partir de 2012, os restos a pagar exigíveis foram calculados como a soma dos restos a pagar processados e dos restos a pagar não-processados em liquidação. Resultados Na Tabela 1 estão compilados os restos a pagar inscritos e reinscritos ao final de cada exercício, evidenciados aqueles que correspondem a despesas primárias e, dentre esses, os processados, os não-processados em liquidação e os exigíveis. Inscrição / Reinscrição de restos a pagar (R$ 1.000.000,00) Total Primário Primário processado Primário não-processado em liquidação Primário exigível 2003 31.677 18.782 7.747 - 7.747 2004 21.347 16.963 3.944 - 3.944 2005 36.791 28.657 4.398 - 4.398 2006 41.446 31.570 4.940 - 4.940 2007 55.640 44.050 5.842 - 5.842 2008 94.576 76.131 25.493 - 25.493 2009 114.995 78.555 19.568 - 19.568 Ano 2010 128.893 84.385 21.435 - 21.435 2011 141.201 86.343 20.737 - 20.737 2012 169.671 98.748 22.281 2.374 24.655 2013 218.635 130.121 26.100 3.287 29.388 Tabela 1. Inscrição de restos a pagar por exercício. Da Tabela 1 depreende-se que os estoques de restos a pagar totais e primários são crescentes desde 2004. Já os restos a pagar primários processados tem um comportamento variável, com destaque para a grande variação entre 2007 e 2008. Este variação está relacionada com alteração do critério de contabilização dos benefícios da previdência social em dezembro de 2008. Os restos a pagar não-processados em liquidação representam cerca de 10% do total de restos a pagar exigíveis. Cabe observar Artigos & Ensaios 27 que os restos a pagar não-processados em liquidação foram inscritos pela primeira vez em 2012. Na Tabela 2 está calculado o float de restos a pagar, conforme metodologia “abaixo da linha”, considerando os vários extratos de restos a pagar contidos na Tabela 1. Float de restos a pagar (R$ 1.000.000,00) Total Primário Primário processado Primário não-processado em liquidação Primário exigível 2004 (10.330) (1.819) (3.803) - (3.803) 2005 15.444 11.694 455 - 455 2006 4.656 2.914 541 - 541 2007 14.194 12.480 902 - 902 2008 38.936 32.081 19.651 - 19.651 2009 20.420 2.424 (5.925) - (5.925) 2010 13.898 5.830 1.867 - 1.867 2011 12.308 1.957 (698) - (698) 2012 28.470 12.405 1.544 2.374 3.918 2013 48.964 31.373 3.820 913 4.733 Ano Tabela 2. Float de restos a pagar por exercício. Observa-se na Tabela 2 que os floats de restos a pagar totais e primários foram positivos em todos os anos desde 2004, haja vista que os estoques de restos a pagar totais e primários são crescentes desde então. Quanto ao float de restos a pagar processados, uma vez que houve grande variação no seu estoque no período analisado, tem um comportamento bastante variado com alguns valores negativos e um pico registrado em 2008 pela razão exposta anteriormente. O float dos restos a pagar não-processados em liquidação foi positivo nos anos disponíveis, contribuindo para elevação do float de restos a pagar exigíveis. A Tabela 3 reúne as metas de resultado primário, os resultados obtidos pelo governo central, qual seria o resultado primário caso fosse ajustado pelo float de restos a pagar. 28 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 Resultado primário do governo central (% do PIB) Ano Meta Obtido Ajustado pelo float de restos a pagar primário Processado e não-processado Exigível 2004 2,45% 2,54% 2,64% 2,74% 2005 2,45% 2,45% 1,91% 2,43% 2006 2,45% 2,06% 1,93% 2,03% 2007 2,45% 2,17% 1,70% 2,13% 2008 2,20% 2,36% 1,30% 1,71% 2009 1,40% 1,22% 1,14% 1,40% 2010 2,15% 2,09% 1,93% 2,04% 2011 2,15% 2,26% 2,21% 2,27% 2012 2,15% 2,02% 1,73% 1,93% 2013 2,15% 1,59% 0,94% 1,49% Total 22,00% 20,74% 17,44% 20,18% Tabela 3. Resultado primário do governo central almejado, obtido e ajustado pelo float de restos a pagar. A Figura 1 traz a representação gráfica do conteúdo da Tabela 3. Figura 1. Resultado primário do governo central almejado, obtido e ajustado pelo float de restos a pagar. Artigos & Ensaios 29 O governo central alcançou ou superou a meta de resultado primário em 4 dos 10 exercícios analisados. Em média, o resultado apurado ficou 0,13% do PIB abaixo da meta nesse período de 10 anos. Quando o resultado primário é ajustado pelo float de restos a pagar primários, a meta teria sido superada em apenas 2 exercícios e a média da insuficiência em relação à meta fica em 0,46% do PIB. Como a evidenciação dos restos a pagar exigíveis foi introduzida na inscrição dos restos a pagar de 2012, não existem dados a respeito dos restos a pagar não-processados exigíveis anteriores a esse exercício. Entretanto, nos dois exercícios em que estes dados estavam disponíveis, os restos a pagar não-processados em liquidação representaram 10% do total de restos a pagar exigíveis. Assim, considerou-se que, para o período entre 2004 e 2011, os restos a pagar não-processados são uma boa aproximação dos restos a pagar exigíveis. Assim, ajustando o resultado primário pelo float de restos a pagar exigíveis, a meta teria sido cumprida em 3 exercícios, porém a média da insuficiência em relação à meta é de 0,18% do PIB. Em comparação com o resultado primário apurado, o resultado ajustado pelo float de restos a pagar exigíveis é em média 0,05% do PIB menor. A Tabela 4 traz as razões entre a dívida líquida do setor público DSLP e o passivo financeiro da União sobre o produto interno bruto. Ano Relação DLSP, % do PIB (A) Passivo financeiro, % do PIB (B) (A) + (B) 2004 50,6% 1,8% 52,4% 2005 48,4% 2,9% 51,4% 2006 47,3% 3,3% 50,6% 2007 45,5% 4,0% 49,5% 2008 38,5% 4,4% 42,9% 2009 42,1% 5,1% 47,2% 2010 39,1% 5,1% 44,2% 2011 36,4% 4,4% 40,8% 2012 35,3% 4,7% 40,0% 2013 33,6% 5,3% 38,9% Tabela 4. Evolução da dívida líquida do setor público e do passivo financeiro da União. É possível depreender da Tabela 4 que, a despeito da incidência do float de restos a pagar, os resultados primários obtidos pelo governo cen- 30 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 tral têm sido suficientes para diminuir consistentemente a razão entre a DLSP e o PIB. Entretanto, a relação entre o passivo financeiro do governo federal e o PIB triplicou no período de 10 anos analisado, o que pode ser atribuído ao acúmulo de restos a pagar. Já o somatório destas medidas é decrescente, o que demonstra que o aumento do passivo financeiro é mais do que compensado pela queda da dívida pública. Conclusões A sustentabilidade da dívida pública depende da capacidade do Estado de gerar resultados primários em montante suficiente. Se o governo falha em atingir as metas estipuladas, os agentes econômicos modificam suas decisões a fim de adequar-se ao novo cenário. Portanto, existe incentivo para que governo cumpra ou faça parecer que cumpriu as metas fiscais. Diversos autores afirmam que o governo lança mão de “contabilidade criativa” para alcançar a meta de resultado primário. Uma maneira de incrementar o resultado primário é a postergação do pagamento de despesas, que pode ser observado pela sua inscrição em restos a pagar. A variação dentro de um exercício do estoque de restos a pagar é chamada de float. Alguns autores calcularam o float de restos a pagar da União e calcularam qual seria o resultado primário do governo central ajustado. Todavia, esses autores não levaram em consideração o enfoque patrimonial preconizado pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Entretanto, como a previsão de segregação de restos a pagar exigíveis dos não exigíveis foi introduzida em 2012, não existe ainda uma série longa suficiente de dados para que seja estabelecida uma tendência. Para tanto, considerou-se que os restos a pagar processados são uma boa aproximação dos restos a pagar exigíveis para os exercícios até 2011. Uma análise comparativa dos volumes de restos a pagar primários totais e de restos a pagar primários exigíveis demonstrou que, quando aplicado o enfoque patrimonial, o float de restos a pagar é menor e, portanto, os resultados primários ajustados pelo float situam-se, em média, apenas 0,05% do PIB abaixo do valor apurado pelo governo central. Uma vez que a dívida líquida do setor público tem uma tendência consistente de queda em relação ao PIB, pode-se inferir que o float de restos a pagar não prejudica a sustentabilidade da dívida pública. Todavia, o aumento do estoque de restos a pagar é evidenciado pelo aumento do passivo financeiro da União. Artigos & Ensaios 31 Bibliografia ACCIOLI, Cláudio. Faz de conta. Governo utiliza artifícios fiscais para cumprir meta de superávit primário. Revista Conjuntura Econômica, FGV, Rio de Janeiro, v. 66, n. 10, p. 42-43, out. 2012. Disponível em http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rce/article/ viewArticle/22189. Acessado em 16/8/2014. ALBUQUERQUE, Claudiano Manoel de, MEDEIROS, Márcio Bastos, SILVA, Paulo Henrique Feijó da. Gestão de Finanças Públicas – Fundamentos e Práticas de Planejamento, Orçamento e Administração Financeira com Responsabilidade Fiscal. 2 ed. Brasília: Gestão Pública, 2008. AUGUSTINHO, Sonia Maria, OLIVEIRA , Antônio Gonçalves de, LIMA, Isaura Alberton de. A “Contabilidade Criativa” e a inscrição de Restos a Pagar como “Expediente” para Alcançar o Superávit Primário. REUNIR – Revista de Administração, Contabilidade e Sustentabilidade, Campina Grande, v.3, n. 4, p. 127-147, set./dez. 2013. Disponível em http://150.165.111.246/revistaadmin/index. php/uacc/article/view/167. Acessado em 16/8/2014. BARROS, Gabriel Leal de. Uma Medida de Esforço Fiscal Primário Líquido de Operações Atípicas. Nota Técnica. Rio de Janeiro: FGV, 2013. Disponível de http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/11717. Acessado em 16/8/2014. BRASIL. Decreto nº 6.708/2008, de 23 de dezembro de 2008. Prorroga a validade dos restos a pagar não processados inscritos no exercício financeiro de 2007 e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6708.htm. Acessado em 29/7/2014. BRASIL. Decreto nº 7.057/2009, de 29 de dezembro de 2009. Prorroga a validade dos restos a pagar não processados inscritos nos exercícios financeiros de 2007 e 2008. Disponível em http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7057. htm. Acessado em 29/7/2014. BRASIL. Decreto nº 7.418/2010, de 31 de dezembro de 2010. Prorroga a validade dos restos a pagar não-processados inscritos nos exercícios financeiros de 2007, 2008 e 2009. Disponível em http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/ D7418.htm. Acessado em 29/7/2014. 32 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 BRASIL. Decreto nº 7.468/2011, de 30 de abril de 2011. Mantém a validade dos restos a pagar não processados inscritos nos exercícios financeiros de 2007, 2008 e 2009 que especifica, altera o parágrafo único do art. 68 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7468.htm. Acessado em 29/7/2014. BRASIL. Decreto nº 7.511/2011, de 30 de junho de 2011. Altera a redação do inciso III do art. 1o do Decreto no 7.468, de 28 de abril de 2011. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ Ato2011-2014/2011/Decreto/D7511.htm. Acessado em 29/7/2014. BRASIL. Decreto nº 7.654/2011, de 23 de dezembro de 2011. Altera o Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/ Decreto/D7654.htm. Acessado em 29/7/2014. BRASIL. Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, 1986. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htm. Acessado em 29/7/2014. BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Brasília, 2000. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acessado em 29/7/2014. BRASIL. Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências. Brasília, 2011. Disponível em http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12465.htm. Acessado em 29/7/2014. BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Brasília, 1964. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/l4320.htm. Acessado em 29/7/2014. Artigos & Ensaios 33 CAMPOS, Cleber Silva. Informações Contábeis do Setor público: Estudo de caso do Balanço Financeiro da União. Monografia de Especialização em Orçamento Público. Instituto Serzedello Corrêa, Brasília, 2007. CASTRO, Domingos Poubel de. Auditoria, Contabilidade e Controle Interno no Setor Público. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2011. FERNANDES, Ernani Luiz Barros. Restos a Pagar. Monografia de Especialização em Orçamento e Políticas Públicas. UnB, Brasília, 2004. Disponível em http://www.orcamentofederal.gov.br/biblioteca/estudos_e_pesquisas/Monografia_Ernani_Fernandes.pdf. Acessado em 21/7/2014. GERARDO, José Carlos. Receitas Atípicas e Restos a Pagar: implicações sobre o Resultado Primário do Governo Central. In: XV Prêmio Tesouro Nacional. Brasília: Ministério da Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional, 2010. Disponível em http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/Premio_TN/XVPremio/divida/2afdpXVPTN/ Tema_1_2Lugar.pdf. Acessado em 22/7/2014. GIACOMONI, James. Orçamento Público. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2012. GIL, Antonio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2002. IUDÍCIBUS, Sérgio de. Teoria da Contabilidade. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010. MORA, Mônica. Federalismo e Dívida Estadual No Brasil. Texto para discussão n. 866. Rio de Janeiro: IPEA, 2002. Disponível em http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_0866. pdf. Acessado em 16/8/2014. NIYAMA, Jorge Katsumi; SILVA, César Augusto Tibúrcio. Teoria da Contabilidade. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2013. ROSA, Maria Berenice. Contabilidade do Setor Público. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2011. SANCHES, Osvaldo Maldonado. Novo Dicionário de Orçamento e Áreas Afins. 1 ed. Brasília: OMS, 2013. SANTOS, Armando Melo e. Análise da Distorção do Resultado Primário do Governo Federal quando Apurado sob Regime de Caixa. Monografia de Especialização em Orçamento e Finanças. 34 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 UnB, Brasília, 2009. Disponível em http://bdm.unb.br/bitstream/10483/1634/1/2009_ArmandoMeloeSantos.pdf. Acessado em 29/7/2014. SCHETTINI, Bernardo Patta, GOUVÊA, Raphael Rocha, ORAIR, Rodrigo Octávio, GOBETTI, Sérgio Wulff. Resultado Estrutural e Impulso Fiscal: Uma Aplicação para as Administrações Públicas No Brasil, 1997-2010. Texto para discussão n. 1650. Rio de Janeiro: IPEA, 2011. Disponível em http://www.ipea.gov.br/portal/images/ stories/PDFs/TDs/td_1650.pdf. Acessado em 16/8/2014. SILVA, Alexandre Manoel Ângelo da, CÂNDIDO JÚNIOR, José Oswaldo e GERARDO, José Carlos. Restos a pagar: implicações sobre a sustentabilidade fiscal e a qualidade do gasto público. In: Prêmio SOF de Monografias – 2007. Brasília: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão/Secretaria de Orçamento Federal, 2008. Disponível em http://www.orcamentofederal.gov.br/educacao-orcamentaria/premio-sof-de-monografias/i_premio/tema_2_1_lugar.pdf. Acessado em 21/7/2014. SOUZA, Ana Cecília de. Restos a Pagar: a última fronteira da transparência. Revista TCE-RJ, Rio de Janeiro, v. 5, n. 1 e 2, p. 68-83, jan./dez. 2010. Disponível em http://www.ecg.tce.rj.gov.br/arquivos/ SinteseVol5-Num1-2-Jul-Dez2010.pdf. Acessado em 8/5/2014. VIEIRA, Laércio Mendes. Nova Contabilidade Governamental Brasileira e a evidenciação integral do valor dos passivos no Balanço Patrimonial Federal: o caso dos restos a pagar não processados, das despesas de exercícios anteriores e dos passivos reconhecidos por insuficiência de crédito. In: XV Prêmio Tesouro Nacional. Brasília: Ministério da Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional, 2010. Disponível em http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/Premio_ TN/XVPremio/financas/2tefpXVPTN/Tema_4_2.pdf. Acessado em 27/9/2014. Artigos & Ensaios 35 Claudionor Rocha* Consultor Legislativo da Área de Segurança Pública e Defesa Nacional Nilo Alberto Barroso Consultor aposentado, Advogado e Economista-MSc. Imposto progressivo sobre grandes fortunas (Uma abordagem exploratória) 37 Resumo Palavras-chave Abstract Keywords Do Ponto de vista jurídico - constitucional não há impedimento para a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas, pois a Constituição, em seu artigo 154, prevê a possibilidade da criação de eventuais novos impostos. Do ponto de vista político-econômico, há argumentos a favor e contra. Há o temor de que se trate de mais um imposto a ser drenado pelos ralos da gastança do governo. Ademais, não há no país estatísticas de longo prazo sobre o patrimônio de pessoas e de empresas que permitam dimensionar o potencial de arrecadação, ao contrário da Europa, onde as estatísticas chegam ao século XVIII, e dos EEUU e do Japão, onde elas recuam ao século XIX. Por fim, existe a quase certeza de que sua criação levaria à fuga generalizada de capitais do país, o implica dizer que seria necessário uma estrutura de fiscalização grande e eficaz, por conseguinte, muito cara. Imposto Progressivo sobre Grandes Fortunas, prós e contras. From a constitutional standpoint, there is no obstacle to a wealth tax. The Brazilian Constitution, in fact, provides in article 154 that new taxes may be eventually created. From a political economy approach, however, there are pros and cons to be considered. The public is concerned that it may be an additional tax to be consumed by uncontrolled spending. Moreover, we do not keep track of the long term evolution of personal or corporate wealth that could provide a basis for an estimate of the amount to be collected. In European countries, on the contrary, data are collected since the 18th century, in the US since the 19th century. Finally, there is an expectation that the new tax could induce a widespread capital flight, thus requiring a large and expensive supervisory structure. Wealth tax – pros and cons. 38 1.Introdução Para efeito da presente abordagem, entende-se como grandes fortunas os patrimônios constituídos de imóveis urbanos, rurais, culturas, rebanhos, fábricas, equipamentos, instalações comerciais e de serviços, títulos, ações, aplicações financeiras. Ou seja, o equivalente ao capital nacional, o que, em termos simplificados, seria o somatório monetário das terras agrícolas, moradias, outros capitais internos mais capital externo líquido. Juridicamente, não há impedimentos para criação desse tipo de imposto, haja vista o disposto no artigo 154 da Constituição Federal, o qual confere competência à União para instituição de novos impostos, mediante lei complementar. Do ponto de vista político-econômico, há argumentos a favor e contra. A favor: seria um instrumento adicional de justiça social e de arrecadação de tributos. Contra: a base de incidência seria muito pequena e, portanto, de baixa arrecadação, além de incentivar a fuga de capitais do País. Há, ainda, o temor generalizado dos contribuintes de que esse seria mais um imposto a ser drenado pelos ralos da gastança do governo. Sob a óptica operacional, não há estatísticas, de longo prazo, disponíveis sobre o patrimônio de pessoas e de empresas que permitam dimensionar o potencial de arrecadação, ao contrário do que ocorre nos países desenvolvidos, tais como a Alemanha, França e Inglaterra, onde as estatísticas remontam ao Século XVIII, e no Japão e Estados Unidos a partir do Século XIX. Todavia, como o objetivo dessa abordagem é examinar o potencial arrecadador de um imposto dessa natureza no Brasil, sem maiores compromissos de implementação, imediatos ou mesmo mediatos, seria oportuno explorar as possibilidades existentes, tendo em vista que, em muitos países, esse tipo de imposto já existe e que, entre nós, já se começa a discutir, em nível partidário, a possibilidade de sua criação, tendo em vista o supracitado dispositivo constitucional. Ademais, há uma tendência secular mundial no sentido de que a acumulação de capital será cada vez mais rentista, uma vez que a taxa média anual de retorno do capital na maior parte dos países é da ordem de 5% ao ano (os grandes rentistas conseguem taxas superiores), enquanto que a taxa de crescimento da economia mundial deve situar-se, no longo prazo, em torno de 1,5% a 2,5%, segundo previsões calcadas na taxa de crescimento da produção mundial/por habitante, entre 1700-2012, que foi de 0,8% (Tabela 2.5, folha 94, do livro “O Capital no Século XXI”, de Thomas Piketti, Editora Intrínseca Ltda.) Mesmo no pós-guerra, entre 1950-1980, período de grande crescimento anual, foi de 2,5%. Já no período mais recente, 1980-2012, foi Artigos & Ensaios 39 de 1,7%, revelando uma clara tendência de desaceleração, não obstante o forte crescimento chinês, com significativa influência na taxa de desempenho da Ásia de 3,1% (Tabela 2.5, da obra e autor citados). Observe-se, ainda, que a acumulação geométrica de capital rentista, criando excessiva liquidez nos mercados financeiros, com grandes oportunidades de lucros, e a ausência de regulação dos bancos de investimento e de outras entidades financeiras, poderão induzir a criação descontrolada de produtos financeiros securitizáveis, propiciando as condições para o descolamento do sistema financeiro da economia real, processo semelhante ao que ocorreu na crise de 2008 (segundo Nouridine Roubini e Stephen Mihm, no livro “Economia das Crises”, capítulo 3, Placas Tectônicas (Talvez essa seja uma preocupação exagerada, no caso do Brasil, mas que parece merecer ponderação). Parâmetros Estimatórios Como já observado, no Brasil não há informações históricas disponíveis, confiáveis, sobre a distribuição do patrimônio por classes de renda das pessoas físicas e jurídicas, apesar de a Receita Federal vir nos últimos anos aperfeiçoando, progressivamente, o sistema de informações patrimoniais, com base nas declarações anuais do imposto de renda. No entanto, é possível fazer estimativas a partir de indicadores indiretos razoavelmente conhecidos. No caso do estoque de capital, a partir da relação média capital/produto e do coeficiente de Gini. Estimativa do estoque de capital nacional Estima-se que, em 2014, o PIB brasileiro foi da ordem de 5,5 trilhões de reais. Conservadoramente, para efeito de cálculo, seria o caso de considerar 5,0 trilhões de reais. Avalia-se, por outro lado, que a relação média capital/produto é de 4/1. Ou seja, seriam necessários 4 reais para se ter 1 real de renda. Por este parâmetro, ter-se-ia um estoque de capital nacional da ordem de 20 trilhões de reais. Como esse estoque de capital distribui-se entre as diversas classes de renda? Essas informações, se existem, não estão disponíveis e transparentes ao público. Para se ter uma ideia sobre o assunto, ainda que imprecisa, adotar-se-ão as seguintes hipóteses de estimação: a) a existência de simetria de distribuição de renda por classes sociais e a distribuição de capital por essas classes; b) a utilização dos dados disponíveis de renda por classe de um país que tenha índices de Gini comparáveis aos do Brasil. 40 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 Admitidas essas hipóteses, o país que mais se assemelha ao Brasil, em termos de desigualdade de renda, são os Estados Unidos, que tem um índice de Gini de 0,49 (2010), contra 0,54 do Brasil (2009). Em 2010, os 10% mais ricos da população americana detinham 50% da renda (classes mais abastadas); e o 1% mais rico 20% da renda (classes dominantes). Os 50% mais pobres (classes populares) detinham apenas 20% da renda. E os 30%, correspondentes às classes médias, detinham 30% da renda (Tabela 7.3, folha 144, livro e autores citados). Se aplicarmos essa estrutura de distribuição ao estoque de capital do Brasil estimado para 2014, verifica-se que o 1% da população mais rica detinha 1/5 de R$20 trilhões, ou seja, R$4 trilhões. Nesse enfoque exploratório, considera-se a hipótese de o “imposto progressivo sobre as grandes fortunas” incidir apenas sobre esse 1% mais rico, ou seja, sobre as classes dominantes, afastando o risco de que a classe média alta, cuja remuneração centra-se nos rendimentos do trabalho, venha a ser a mais penalizada, como frequentemente acontece. Em termos quantitativos, se viável uma alíquota média de 3% sobre esses R$4 trilhões, isso proporcionaria uma receita tributária de R$120 bilhões, nada desprezível em termos de ajustamento fiscal. Em síntese, um imposto progressivo sobre grandes fortunas, juntamente com o imposto de renda progressivo sobre esses rentistas podem atenuar a excessiva acumulação de capital rentista, o que conduziria a economia a um ótimo de Pareto, pois não teriam impactos marginais relevantes sobre o 1% detentor das grandes fortunas, mas poderá trazer, em contrapartida, grandes benefícios para a sociedade como um todo. É obvio que esses instrumentos de redistribuição de riqueza ensejarão estímulos adicionais à fuga de capitais, legais e ilegais, mas, em relação a essas últimas, o Brasil já possui sistemas de fiscalização e controle e de troca de informações com entidades congêneres internacionais, sistemas cada vez mais atuantes, que poderão minimizar e até mesmo inibir as transferências de capital clandestino. Resta saber se o custo adicional de arrecadação compensaria o total de arrecadação desse imposto, o que somente será possível avaliar com dados reais sobre a distribuição do patrimônio por classe de renda. Conclusões Trata-se de assunto que merece reflexão mais acurada, com dados ajustados à realidade brasileira, sobretudo considerando a atual situação fiscal do país, até porque que há projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional e o assunto já consta da agenda de alguns partidos brasileiros. Artigos & Ensaios 41 Não se pode afastar, contudo, a possibilidade de que a utilização de dados mais precisos sobre a distribuição de patrimônio por classes de renda, no tocante à realidade brasileira, mostre que os custos adicionais de uma política de taxação sobre grandes fortunas sejam superiores aos benefícios adicionais. Todavia, a possibilidade de imposição de um imposto progressivo sobre as grandes fortunas não pode, salvo melhor juízo, ser descartada sem estudos mais aprofundados sobre o assunto. 42 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 Claudionor Rocha* Consultor Legislativo da Área de Segurança Pública e Defesa Nacional Gerson Guimarães Júnior Diana Vaz de Lima Roberto Boccaccio Piscitelli 50 anos da Lei 4.320/1964: Desafios e perspectivas para a contabilidade pública brasileira 43 Resumo Palavras-chave Abstract Keywords DO artigo faz uma retrospectiva da Contabilidade Pública no Brasil, tendo como referência a Lei 4.320, de 1964. Demonstra que a visão estritamente orçamentária dos fatos que afetam as Finanças Públicas deixou em segundo plano os aspectos propriamente contábeis e patrimoniais de que deveriam se revestir os registros e as demonstrações. Acentua a omissão na aprovação da lei complementar mencionada no § 9º do art. 165 da Constituição de 1988. E chama a atenção para o fato de que é preciso reaproximar-se das bases conceituais da contabilidade, de modo a que se possa promover um mínimo de harmonização com os critérios utilizados pelo setor privado e de convergência com os padrões adotados internacionalmente. Administração Pública. Contabilidade Pública. Direito Financeiro. Lei 4.320/1964. Patrimônio Público. The paper examines, from a historical perspective, the development of public accounting in Brazil. We use Law no. 4.320, as of 1964, as a reference. We pose that a strictly budgetary vision regarding the facts that affect public finance left in backseat the financial and equity views that ought to be perceived in records and statements. We also point out the need to approve a law provided for in article 165, paragraph 9, of the Brazilian Constitution of 1988, and highlight the need to reconnect to the fundamentals of the accounting practice, in order to promote a compromise of public accounting with the criteria used in the private sector and the international standards applied to the practice. financial law, Law no. 4.320, of 1964, public accounting, public administration, public property 44 1. Introdução Há 50 anos, a Lei 4.320/1964, que estatuiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, vem definindo os marcos da contabilidade pública brasileira. Recentemente, em uma perspectiva modernizadora e de apoio ao aperfeiçoamento da gestão pública, o Conselho Federal de Contabilidade apresentou as Orientações Estratégicas para a Contabilidade Aplicada ao Setor Público no Brasil, consubstanciadas em diretrizes relacionadas à promoção e ao desenvolvimento conceitual, à convergência às normas internacionais e ao fortalecimento institucional da Contabilidade, o que gerou uma discussão sobre a necessidade da definição de um novo marco legal. Uma das principais discussões refere-se ao caráter orçamentário que sempre permeou a aplicação da Lei 4.320/1964 nesses 50 anos de existência, em que pese o seu art. 85 trazer expressamente que os serviços de contabilidade deveriam ser organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. Ao longo dos anos, o viés orçamentário prejudicou não só o conhecimento da composição patrimonial como distanciou a prática da contabilidade pública dos fundamentos da doutrina contábil, entre eles o regime de competência (CRUVINEL e LIMA, 2011). Castro (2010, p. 103) afirma que a cultura orçamentária abriu um fosso conceitual entre Contabilidade Pública, da Lei 4.320/1964, e a Contabilidade Societária, da Lei 6.404/1976, esta última com foco patrimonial. Outra discussão refere-se ao fato de que haveria a necessidade da edição de uma lei complementar de finanças públicas que atendesse ao disposto no art. 165, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988. Na compreensão de Toledo Jr. e Rossi (2005, p. 5), enquanto não editada nova lei nesse sentido, a Lei 4.320/1964, originalmente uma lei ordinária, possui inequívoco status de lei complementar, uma vez que grande parte de seu texto foi recepcionada pela citada Carta Magna. Na linha de discussão da necessidade de um novo marco legal, atualmente tramitam nas duas casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal) projetos de lei que alteram a Lei 4.320/1964, sob o argumento de que a referida Lei tornou-se desatualizada e de que o dispositivo constitucional (art. 165) ainda não foi atendido. Artigos & Ensaios 45 Diante desse cenário, em que pese a Lei 4.320/1964 representar o mais importante marco legal da contabilidade pública brasileira ainda em vigor, considerando a discussão sobre a necessidade da edição de um novo regramento jurídico para sustentação das inovações vividas pela contabilidade pública no Brasil e para possibilitar a integração às normas internacionais, o presente estudo traz a seguinte questão de pesquisa: após 50 anos de vigência da Lei 4.320/1964, quais os desafios e perspectivas para a contabilidade pública brasileira? Portanto, o objetivo do presente estudo é analisar quais os desafios e perspectivas para a contabilidade pública brasileira após 50 anos de vigência da Lei 4.320/1964. Para tratar a questão de pesquisa, foi realizado levantamento bibliográfico e documental sobre o ambiente de promulgação da Lei 4.320/1964 e sobre a sua evolução ao longo dos 50 anos de sua vigência. Foram analisados, também, as repercussões desse histórico para a contabilidade pública brasileira e os projetos de lei que vêm sendo discutidos buscando a definição de um novo marco legal. O presente texto é composto por cinco seções, sendo a primeira esta introdução. A seção 2 apresenta um breve histórico dos aspectos evolutivos da contabilidade no Brasil, destacando a evolução da contabilidade pública no Brasil nos 50 anos de vigência da Lei 4.320/1964. A seção 3 traz a discussão da necessidade de novo marco legal, que atenda o disposto no artigo 165 da Constituição Federal de 1988 e sustente as alterações vividas na contabilidade pública brasileira e o processo de convergência às normas internacionais. A seção 4 aborda os desafios e perspectivas da contabilidade a partir da premissa de que a área pública deve ser dotada de um conjunto normativo que oriente a ciência em observância aos princípios de contabilidade. Por fim, conclui-se pela necessidade de um novo marco legal, que atenda ao disposto no artigo 165 da Constituição e garanta o alinhamento da contabilidade pública com os princípios fundamentais da ciência, propiciando seu avanço conceitual e a convergência ao padrão internacional. 2. Referencial teórico e normativo 2.1 Breve Histórico Schmidt (2000) divide a contabilidade no Brasil em dois períodos: o primeiro que vai do descobrimento até o ano de 1964; e o segundo que se inicia em 1964. Segundo o autor, no Período Colonial – de 1500 a 1822 –, não houve grandes avanços, cabendo destacar a chegada da corte 46 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 portuguesa ao país, em 1808, e a publicação de um alvará que obrigava os contadores gerais da Real Fazenda a aplicar o método das partidas dobradas na escrituração mercantil. No período do Brasil independente – de 1822 a 1889 –, Schmidt (2000) considera o Código Comercial Brasileiro de 1850, que estabelece a obrigatoriedade anual da escrituração contábil e da elaboração da demonstração do Balanço Geral, uma das primeiras manifestações do ponto de vista legal. Para a formação profissional, o pesquisador destaca a criação do Instituto Comercial do Rio de Janeiro, em 1956, que a partir de 1963 passou a lecionar a disciplina Escrituração Mercantil, com influência da escola italiana (SCHMIDT, 2000). A primeira regulamentação da profissão contábil foi o Decreto Imperial 4.475/1870, que reconheceu o guarda-livros, como era conhecido o profissional da contabilidade, como a primeira profissão liberal do Brasil. Para dar impulso ao ensino contábil foi criada, em 1902, a Escola Prática do Comércio, posteriormente denominada Fundação Escola Álvares Penteado, que há um século funciona com a missão dos seus fundadores, que é formar profissionais com excelência de ensino; e, em 1946, a Faculdade de Ciências Econômicas e Administração da USP, onde se instalou também o curso de Ciências Contábeis e Atuariais. Outros eventos importantes após a Proclamação da República foram: 1) reconhecimento oficial, em 1905, dos cursos de guarda-livros e de perito-contador da Escola Prática do Comércio e organização e regulamentação da profissão de contador, conforme Decreto 20.158/1931; 2) publicação da primeira Lei das Sociedades por Ações, aprovada pelo Decreto-Lei 2.627/1940; e 3) criação, pelo Decreto-Lei 9.295/1946, dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, com o objetivo de fiscalizar e reger a profissão contábil, e de definir as atribuições do contador e do guarda-livros. Segundo Schmidt (2000, p. 209), “essa primeira fase de desenvolvimento da contabilidade nacional foi marcada por dois aspectos relevantes: a intervenção da legislação no desenvolvimento de procedimentos contábeis e a influência das escolas italianas”. O segundo período teve início com a introdução de um novo método de ensino contábil, do professor José da Costa Boucinhas, seguindo a linha norte-americana, baseado no livro Introductory Accounting, de Finney e Miller, adotado pela Universidade de São Paulo, que segundo depoimento do professor Iudícibus (1980), expandiu o pensamento contábil no país. Schmidt (2000) entende que a primeira contribuição nacional para a contabilidade mundial foi a publicação da tese de doutoramento do profes- Artigos & Ensaios 47 sor Sérgio Iudícibus, que tratava do controle do processo inflacionário vivido pelo país, e que deu início à Escola de Correção Monetária, em 1966. Para Niyama (2009), destacou-se na história da contabilidade no Brasil, na década de 70, a influência da escola norte-americana, traduzida na publicação da nova Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976). No entendimento de Iudícibus (apud Schmidt, 2000), entre as principais contribuições da Lei das Sociedades por Ações para a contabilidade encontram-se: 1) clara separação entre Contabilidade Comercial e Contabilidade para fins fiscais; 2) aperfeiçoamento da classificação das contas de balanço; 3) introdução da reavaliação a valor de mercado; 4) introdução do método de equivalência patrimonial na avaliação de investimentos; 5) criação da reserva de lucros a realizar; e 6) aperfeiçoamento do mecanismo de correção monetária. Em 2007, foi aprovado novo marco legal que consagrou as mudanças na contabilidade societária, Lei 11.638/2007, alterada pela Lei 11.941/2009, promovendo o alinhamento ao processo de convergência da contabilidade às normas internacionais, e reforçando a pauta de discussão da nova contabilidade aplicada ao setor público brasileiro. 2.2 A Contabilidade Pública no Brasil A origem da contabilidade governamental no Brasil, segundo Giacomoni (2012), ocorre em 1808, com a abertura dos portos e a necessidade de maior disciplina na cobrança dos tributos aduaneiros. Nessa época, Dom João VI iniciou um processo de organização das finanças públicas, criou o Erário Público (Tesouro Nacional) e ordenou o uso da contabilidade no Brasil Colônia, por meio das partidas dobradas. Segundo Castro (2010), em 1914, um fato de proporções política e econômica produziu uma mudança significativa na contabilidade pública: o Brasil não teve condições de realizar operações de crédito com banqueiros ingleses por não poder ofertar garantias para os empréstimos, pois não havia contabilidade organizada que produzisse informação consistente sobre a situação financeira, econômica e patrimonial do Governo. Nesse cenário, esforços do Governo Federal e da sociedade civil somaram-se para a implementação de técnicas de Contabilidade na área pública com padronização de registro, orientação metodológica e controles dos atos de gestão, culminando na criação da Contadoria Geral da República, no Código de Contabilidade e no Regulamento Geral de Contabilidade Pública. O Código de Contabilidade Pública, publicado em 1922, reorganizou o sistema de contabilidade e de orçamento público brasileiro, determinando que a Contabilidade da União compreendesse todos os atos, das 48 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 contas de gestão do patrimônio do país ao controle das despesas e receitas federais (a forma e o nível de sua classificação), organizando, orientando e fiscalizando a escrituração nas repartições, e determinando que o exercício financeiro coincidisse com o ano civil. Com a criação da Contabilidade Geral da República, a Contabilidade passou a funcionar de forma centralizada, mas a demanda excessiva de trabalho gerou a necessidade de descentralização da estrutura para melhorar a eficiência. Na ocasião, houve a implementação de uma rede de representantes junto aos ministérios, por meio das Controladorias Seccionais e das Subcontadorias Seccionais. Os balanços emitidos por cada Subcontadoria eram remetidos para consolidação pela Contadoria Geral da República. Para Castro (2010), esses fatos explicam a vinculação histórica da Contabilidade ao Ministério da Fazenda e a origem do controle interno contábil vinculado às finanças, bem como a estrutura da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que concentra, ainda hoje, o Sistema de Administração Financeira Federal e de Contabilidade, além de comandar o Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi). O Quadro 1 traz o resumo das discussões e dos normativos anteriores à Lei 4.320/1964. Quadro 1 - Cronologia de discussões e normativos antes da publicação da Lei 4.320/1964 Ano Discussões e Normativos 1808 Criação do Erário Público e do Conselho de Fazenda (Alvará de 1808) 1850 Código Comercial (Lei 556/1850) 1921 Diretoria Central da Contabilidade Pública (Decreto 15.210/21), transformada em Contadoria Central da República (Decreto 1.990/40) 1922 Código de Contabilidade da União (Decreto 4.5361922, revogado pelo Decreto-Lei 2.312/1986) 1922 Regulamento Geral de Contabilidade Pública (Decreto 15.783/1922) 1931 Organiza e regulamenta a profissão do Contador (Decreto 20.158/1931) 1937 Criação do DASP (Decreto-Lei 579/1938) 1940 Primeira Lei das Sociedades por Ações(Decreto-Lei 2.627/1940) 1940 Regulamentada a elaboração e a execução dos Orçamentos e Balanços dos Estados e Municípios (Decreto - Lei 2.416/1940) 1946 Criação do Conselho Federal e dos conselhos regionais de contabilidade (Decreto-Lei 9.295/1946) Fonte: elaboração própria a partir do levantamento bibliográfico e documental Artigos & Ensaios 49 2.3 Ambiente da Promulgação da Lei 4.320/1964 Segundo Sater (2010), o Brasil passou, no último século, por grandes transformações que alteraram sua estrutura econômica, política, cultural, social, de forma profunda e irreversível. De país rural, tornou-se urbano. De agrícola, industrial. De voltado para o exterior, voltado para si mesmo. De Estado restrito às elites, Estado nacional. No entendimento de Abreu (1999), o período que vai de 1930 a 1964 foi marcado por três golpes de estado: 1) o primeiro marcou o fim da República Velha e o início do governo de Getúlio Vargas, em 1930; 2) o segundo marcou o início da “terceira república” e a queda do governo de Getúlio Vargas, em 1945; e 3) o terceiro marca o início da ditadura militar, em 1964. A crise de 1929 e a profunda depressão, ocorridas na década de 30, mudaram a relação Estado/economia. Para Sater (2010), a crise atingiu em cheio as grandes potências controladoras do comércio mundial, o que fez diminuir drasticamente as exportações e importações, determinando o esgotamento do modelo de país colonizado, exportador de matéria-prima. Fez surgir ainda o modelo nacional-estadista, de Getúlio Vargas, marcado pela centralização político-administrativa, o aumento da capacidade regulatória do governo federal e o desenvolvimento centrado no Estado e na industrialização, com extraordinário avanço para o desenvolvimento econômico do país e para a conquista dos direitos sociais da população. Segundo Nascimento (2010), o pós-guerra é marcado pelo retorno dos investimentos estrangeiros e pelo desenvolvimento econômico voltado para a indústria automobilística, mudando o eixo econômico do desenvolvimento nacional. Na opinião do pesquisador, a política econômica no período de governo de Juscelino Kubitschek obteve resultados expressivos na área da expansão industrial e da infraestrutura, porém, gerou o favorecimento à concentração de capital, com a entrada de empresas multinacionais no país, à escassez de insumos, ao aumento das importações, o que elevou o desequilíbrio financeiro e o déficit da balança de pagamentos e contribuiu para o retorno do processo inflacionário. Esse cenário exigiu, na década de 60, maior controle da gestão, das finanças e dos orçamentos públicos. Nesse contexto de reorganização e reforma da Administração Pública, a Lei 4.320, de 31 de março de 1964, foi aprovada, ainda no governo democraticamente eleito do Presidente João Goulart, deposto pelo golpe de Estado de 1964, e colocada em prática pelo governo autoritário, centralizador e burocrático que o sucedeu. Sancionada sob a égide da Constituição Federal de 1946 e recepcionada, mesmo que parcialmente, pelas Constituições de 1967, 1969 e 1988, 50 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 constituiu um avanço para a Administração e para a Contabilidade Pública do país. Voltada para o orçamento público, seu foco está na arrecadação da receita e na execução da despesa e no confronto entre a previsão e a fixação das receitas e despesas inclusas na lei de orçamento (BRASIL, 1964). Para Castro (2010), a Lei 4.320/64 reafirma o conceito de exercício financeiro, determina quais demonstrações devem ser apresentadas pelas entidades da administração e a estrutura dessas demonstrações. Apesar de a referida Lei tratar as demonstrações em quatro dimensões: orçamentária, financeira, patrimonial e compensação (atos potenciais), a visão orçamentária foi priorizada, inclusive nas demonstrações contábeis: 1) Balanço Orçamentário - compara o orçamento aprovado com o executado; 2) Balanço Financeiro - apresenta os ingressos e os dispêndios, destacando os fatos orçamentários dos demais; 3) Demonstração das Variações Patrimoniais - apresenta o resultado patrimonial do exercício, destacando o resultado orçamentário dos demais; 4) Balanço Patrimonial - apresenta a posição estática dos Ativos e Passivos, destacando a parte financeira da não financeira (denominada permanente). Essa separação visa evidenciar o Superávit Financeiro, que é fonte para o orçamento do exercício seguinte. Além disso, considera que a parte financeira é de livre execução, diferentemente da parte Permanente, que só pode ser executada por autorização orçamentária (Castro, 2010, p. 103). Machado Jr. e Costa Reis (1997) comentam que, do ponto de vista da Lei 4.320/1964, as receitas e despesas são tratadas como fato orçamentário, diferentemente da contabilidade societária, onde significam unicamente variação do Patrimônio Líquido. O artigo 35 da Lei 4.320/1964 confirma o regime misto adotado no Brasil, de caixa para as receitas e de exercício ou de competência para as despesas: Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro. I - as receitas nele arrecadadas; e II - as despesas nele legalmente empenhadas. No entendimento de Castro (2010), tentando conviver com os princípios contábeis, a contabilidade pública passou a dar tratamento contábil aos atos e fatos por sistemas contábeis, separando e integrando os fatos financeiros e patrimoniais e os atos orçamentários e aqueles que poderiam afetar o patrimônio futuro. Com isso, foram afastadas de vez as técnicas Artigos & Ensaios 51 contábeis adotadas no Brasil pela Contabilidade Pública e pela Contabilidade Comercial. 2.4 Criação do Siafi e a Publicação da LRF A grande dificuldade de gestão dos recursos públicos, segundo Motta (2009), foi um dos fatores determinantes da implantação do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), em 1987. Por meio do Decreto n. 95.452/1996, foi criada a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com o objetivo de promover a modernização e a integração dos sistemas de programação financeira, a padronização de procedimentos, a unificação dos recursos financeiros e a automatização da escrituração. Na visão de Castro (2010), o Siafi é um sistema contábil que utiliza expressões e técnicas contábeis nos seus conceitos e operações e que se baseia num plano de contas padronizado, permitindo o registro dos atos administrativos praticados, a ponto de ser confundido com a Contabilidade Pública e vice-versa. Ele mudou a lógica contábil de registro dos atos e fatos, deixando de fazê-lo somente após a emissão dos documentos pelos sistemas administrativos, e passando a exigir registro contábil prévio, o que deu consistência aos números utilizados para tomada de decisão nos diversos escalões do governo e resgatou a importância da contabilidade. Em 2000, a Lei Complementar 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com foco no equilíbrio das contas, estabeleceu a apuração da disponibilidade de caixa, do resultado primário e do resultado nominal, por meio do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. No entendimento de Castro (2010), a Lei de Responsabilidade Fiscal introduziu foco financeiro às demonstrações contábeis, ao tratar a despesa como dispêndio e a Contabilidade Pública passou a conviver com três focos distintos e integrados para as receitas e despesas: 1) foco patrimonial: adotado pela contabilidade enquanto ciência, baseada em fatos que alteram o patrimônio; 2) foco orçamentário: adotado pela Contabilidade Pública, baseado em fatos orçamentários; e 3) foco financeiro: adotado pela LRF, baseado em fatos que afetam os limites fiscais. Segundo Castro (2010), mesmo não tendo sido possível acabar com a figura dos restos a pagar não processados, pois a “Lei de Orçamento” considera como despesa o empenho, ainda que não entregues os produtos ou serviços, a Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 50, §2º, promoveu a alteração no regime contábil da despesa, passando, sob o enfoque patrimonial, a ser de competência, e o empenho a ser ato de natureza meramente orçamentária. 52 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 Após 14 anos da publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, que atende ao artigo 163 da Constituição Federal, o Brasil ainda enfrenta discussão sobre a necessidade da edição de um novo regramento jurídico que atenda ao artigo 165 da Lei Maior e substitua a lei de finanças públicas (Lei 4320/1964) e que dê sustentação às inovações vividas pela contabilidade no Brasil e possibilite a harmonização com as normas internacionais. 3. Discussões sobre a necessidade de um novo marco legal 3.1 Propostas de Mudanças Nos últimos anos houve inúmeras propostas de alteração da legislação em vigor no que diz respeito ao orçamento e à contabilidade pública. Em sua maioria, as preocupações giraram em torno de questões orçamentárias e financeiras, não evoluindo as discussões sobre a contabilidade do ponto de vista patrimonial. O Quadro 2 traz o resumo dessas discussões e sua tramitação em ambas as casas do Congresso Nacional brasileiro. Quadro 2 - Projetos de Lei apresentados nas duas casas do Congresso Nacional Autor Projeto Casa Legislativa Tramitação Senador Lúcio Alcântara PLS 273/1995 Senado Federal Arquivo Senador Lúcio Alcântara PLS 106/1999 Senado Federal Arquivo Senador Raimundo Colombo PLS 175/2009 Senado Federal Tramitação conjunta Senador Tasso Jereissati PLS 229/2009 Senado Federal Tramitação conjunta Senador Renato Casagrande PLS 248/2009 Senado Federal Tramitação conjunta Senador César Borges PLS 450/2009 Senado Federal Prejudicado Deputado José Serra PLC 222/1990 Câmara dos Deputados Arquivo Deputado Benedito de Figueiredo PLC 166/1993 Câmara dos Deputados Arquivo CMO PLC 135/1996 Câmara dos Deputados Tramitando Deputado Mendonça Filho PLC 166/1997 Câmara dos Deputados Apensado ao PLC 135/1996 Artigos & Ensaios 53 Deputado Arnaldo Madeira PLC 032/1999 Câmara dos Deputados Apensado ao PLC 135/1996 Deputado Virgílio Guimarães PLC 088/1999 Câmara dos Deputados Apensado ao PLC 135/1996 Deputado Augusto Franco PLC 144/2000 Câmara dos Deputados Apensado ao PLC 135/1996 Deputado Eduardo Paes PLC 102/2003 Câmara dos Deputados Apensado ao PLC 135/1996 Deputado Paulo Rubem Santiago PLC 099/2011 Câmara dos Deputados Apensado ao PLC 135/1996 Fonte: elaboração própria a partir do levantamento bibliográfico e documental Ao analisar o Quadro 2, verifica-se que algumas das propostas foram arquivadas; e entre as que estão em tramitação, algumas tramitam, no Senado Federal, conjuntamente com o PLS 229/09; e outras estão apensadas, na Câmara dos Deputados, ao PLC 135/96. As propostas, tanto do Senado quanto da Câmara, visam estatuir normas gerais de Direito Financeiro para elaboração, execução e controle dos planos, diretrizes, orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e atender ao disposto no artigo 165 da Constituição Federal de 1988. Considerando a lógica do processo legislativo, em algum momento, os projetos em tramitação nas duas Casas Legislativas passarão a tramitar com texto único, uma vez que ambos regulamentam o disposto no artigo 165 da Constituição Federal e não se vislumbra a possibilidade de aprovação de duas leis para o mesmo objeto. Do ponto de vista da discussão patrimonial e da preocupação com a convergência aos padrões internacionais, destaca-se o PLS 229, que segundo Castro (2010), resulta da conclusão do grupo de trabalho criado pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC (Portaria 83/2004). 3.2 PLS 229/2009 O Senador Arthur Virgílio foi o relator do Projeto de Lei do Senado (PLS) 229, que tramita em conjunto com os Projetos de Lei da mesma Casa, 248, 450 e 175, todos de 2009, em atendimento ao art. 165, § 9º, da Constituição Federal, que reservou à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, além de estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da 54 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 administração direta e indireta, alterar dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e/ou condições para a instituição e funcionamento de fundos. Para o relator, o PLS 229, de autoria do Senador Tasso Jereissati, visa reforçar a responsabilidade na gestão das finanças públicas, substituindo a Lei 4.320/1964 (recepcionada pela Carta Magna de 1988), que compreende os processos de planejamento e orçamento, e a gestão financeira, contábil e patrimonial da administração pública. O PLS 248, de autoria do Senador Renato Casagrande, busca a substituição da Lei 4.320/1964, que significou um marco das finanças públicas do Brasil, mas que está desatualizada e superada nos seus dispositivos pela Constituição, com vistas a solucionar o problema da falta de padronização, divergências conceituais e das dúvidas jurídicas hoje existentes. O PLS 450, de autoria do Senador César Borges, que visava atender situação conjuntural do exercício financeiro de 2009, foi considerado prejudicado pelo relator, uma vez superada a crise econômica internacional que afetava a arrecadação de receitas dos entes federativos, o que o justificava. Já o PLS 175, de autoria do Senador Raimundo Colombo, também visa regulamentar aquele artigo constitucional, apesar de entender que a Lei 4.320/1964 foi recepcionada com status de lei complementar, por reconhecer que diversas questões constitucionais ainda carecem de disciplinamento, uma vez que não foram objeto da referida Lei. O relator destaca a importância das proposições, por incorporarem inovações no trato da gestão das finanças públicas, porém, ressalta que os PLS 229 e 248, por serem mais abrangentes que os demais, uma vez que tratam da gestão orçamentária e financeira, e proporem alterações na LRF, são os que estão compondo a base do trabalho para a apresentação do Substitutivo. Informa também que na parte da contabilidade, foram utilizados intensamente tanto o PLS 175, quanto seu Substitutivo apresentado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), pelo Senador Dias, na revisão da redação e no conteúdo de artigos. De acordo com a justificação do projeto, o Brasil é um dos primeiros países do mundo a adotar o regime de competência para as despesas. A proposta reforça a aplicação do regime de competência para as despesas e o estende para as receitas, assegurando consistência e integração entre execução financeira e situação patrimonial. O Título VI, que tem a contabilidade como objeto, foi norteado a dotar a contabilidade pública dos mesmos princípios aplicados à contabilidade societária, priorizando a essência sobre a forma. Artigos & Ensaios 55 3.3 Um Novo Marco Conceitual Buscando resgatar o tratamento dos fenômenos do setor público em bases teóricas que reflitam a essência das transações governamentais e seu impacto no patrimônio público, o Conselho Federal de Contabilidade do Brasil (CFC) publicou em 2007 o documento intitulado Orientações Estratégicas para a Contabilidade Aplicada ao Setor Público no Brasil. Entre as diretrizes definidas nesse documento está a de promover o desenvolvimento conceitual da Contabilidade aplicada ao Setor Público no Brasil a partir da elaboração das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP). Outra iniciativa do Conselho Federal de Contabilidade foi a leitura dos Princípios de Contabilidade sob a perspectiva do setor público, trazendo como um dos principais pontos para a transição a mudança do enfoque contábil, até então centrado no controle orçamentário, para uma contabilidade pública patrimonial, nos termos da Resolução/CFC 1.111/2007, Apêndice II da Resolução/CFC 750/1993. Atualmente, há um conjunto de onze NBCASP em vigor, tratando desde os aspectos conceituais até o sistema de informação de custos no setor público, conforme Quadro 3. Quadro 3 - Estrutura das NBCASP Norma Resolução CFC Assunto NBC T 16.1 1.128/2008 Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação NBC T 16.2 1.129/2008 Patrimônio e Sistemas Contábeis NBC T 16.3 1.130/2008 Planejamento e seus Instrumentos sob o Enfoque Contábil NBC T 16.4 1.131/2008 Transações no Setor Público NBC T 16.5 1.132/2008 Registros Contábeis NBC T 16.6 1.133/2008 Demonstrações Contábeis NBC T 16.7 1.134/2008 Consolidação das Demonstrações Contábeis NBC T 16.8 1.135/2008 Controle Interno NBC T 16.9 1.136/2008 Depreciação, Amortização e Exaustão NBC T 16.10 1.137/2008 Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público NBC T 16.11 1.366/2011 Sistema de Informação de Custos do Setor Público Fonte: elaboração própria a partir do levantamento bibliográfico e documental 56 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 A partir desses instrumentos, a expectativa é que, além dos aspectos orçamentários e financeiros, sejam trazidos para discussão os conceitos de eficiência, eficácia e efetividade, contemplando a dimensão custos no modelo de informação para tomada de decisão. O objetivo estratégico exposto pelo Conselho Federal de Contabilidade parte da premissa de que a área pública deva ser dotada de um conjunto de normas que possam fornecer as orientações contábeis, em observância aos princípios fundamentais de contabilidade, e deve avançar na consolidação e integração às normas internacionais, visando garantir a comparabilidade das demonstrações contábeis entre países e entre empresas, e na redução de custos no processo de consolidação das demonstrações. As Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC, 2007) resgatam o objetivo da contabilidade, qual seja, que o processo de controle do patrimônio público deve partir do estudo dos fenômenos e transações que o afetam e fazem referência a uma base conceitual capaz de proporcionar a necessária harmonização na interpretação de atos e fatos originários da administração pública. Nessa linha, Castro (2010) entende que as NBCASP deram sustentação às alterações conceituais nos registros contábeis do Setor Público, promovidas pelo Secretaria do Tesouro Nacional, por meio da publicação do Plano de Contas Único para a Administração Pública e das alterações das demonstrações contábeis da Lei 4.320/1964. Apesar de o Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão 158/2012, ter se manifestado favoravelmente a possíveis alterações feitas pela Secretaria do Tesouro Nacional nos anexos da Lei 4.320/64, desde que não contrariem dispositivos expressos em seus artigos e incisos, atestou pela ilegalidade de procedimentos adotados pela referida Secretaria, entre eles a retificação no Balanço Patrimonial dos valores inscritos em restos a pagar não processados e a adoção do regime de competência para as receitas públicas, e publicou a seguinte orientação: 8.7 Por fim, é preciso destacar que ao se decidir pela convergência da contabilidade pública nacional aos padrões orientados por organismos internacionais, deve-se antes proceder com as devidas alterações na legislação vigente, especialmente na Lei 4.320/64, a exemplo do que ocorreu com a contabilidade comercial, sem o que não poderá o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, a STN, dar seguimento em muitas das mudanças propostas ou já imple- Artigos & Ensaios 57 mentadas. (ACÓRDÃO 158/2012 – TCU – Plenário, TC026.069/2008-4). Na mesma linha, Slomski (2013) entende que a Secretaria do Tesouro Nacional, valendo-se de interpretação extensiva do artigo 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tem se colocado no lugar do Conselho de Gestão Fiscal, mas sua competência é restrita a ditar normas gerais de consolidação das contas públicas, enquanto não implantado o referido conselho. É necessário destacar que, de um lado, o Brasil, país com maior regramento, tem no comando da Lei Maior, o artigo 165, §9º, que prevê novo normativo de finanças públicas, e o princípio constitucional da legalidade, que impõe à Administração Pública o dever de agir no limite estrito da lei, como importantes indicativos da exigência de atualização da legislação para dar suporte às inovações trazidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (BRASIL, Constituição do Brasil, 1988). Por outro lado, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), quando da publicação do documento Orientações Estratégicas para a Contabilidade Aplicada ao Setor Público no Brasil, reclama a diferenciação entre Ciência Social Aplicada e Legislação Aplicada, ou seja, reclama o tratamento científico aos fenômenos e transações da área pública, bem como a aplicação integral dos princípios de contabilidade ao setor público. 4. Desafios e perspectivas para a Contabilidade Pública no Brasil A partir da premissa de que a área pública deve ser dotada de um conjunto de normas que possam fornecer a orientação contábil, em observância aos Princípios de Contabilidade, e avançar, ao mesmo tempo, na consolidação, o Conselho Federal de Contabilidade também trouxe à tona a discussão da integração com as normas internacionais. Nessa direção, ressalta-se o contido na segunda diretriz apresentada nas orientações estratégicas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC, 2007): estimular a Convergência às Normas Internacionais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (IPSAS), buscar a convergência dos critérios de reconhecimento de despesas e de receitas, ativos e passivos, bem como da forma de evidenciação da situação financeira, resultado do exercício, mutações da posição financeira e mutação no patrimônio líquido no âmbito do setor público. Assim, as IPSAS dispõem sobre a contabilidade patrimonial integral, que representa o registro de todos os bens, direitos, obrigações e patrimônio líquido, bem como o reconhecimento da receita e da despesa por competência. 58 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 O Conselho Federal de Contabilidade apresentou e disponibilizou na íntegra, por meio do documento Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público, Edição 2010, a tradução das Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (IPSAS), que são atualmente o único conjunto de normas de contabilidade do setor público reconhecido internacionalmente, segundo o Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu (2013), da Comissão Europeia. De acordo com as orientações do Conselho Federal de Contabilidade (CFC, 2007), esse entendimento pontua todas as discussões sobre o tratamento das questões normativas para a área pública, uma vez que as normas contábeis não são e não devem ser cópia da legislação. Elas devem respeitar o sistema legal, sem prejuízo de que o patrimônio seja tratado como objeto de uma ciência, pautando-se nos seus princípios e postulados, pois, do contrário, as avaliações não serão corretas, nem tampouco se alcançará a tão desejada transparência. O modelo rigorosamente formalista, apoiado na definição estrita do princípio da legalidade – segundo Mello (2010), no Estado de Direito, a Administração só pode agir em obediência à lei; segundo Meirelles (2005), na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal; e segundo Di Pietro (1999), enquanto na administração particular é licito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza – vem pautando as decisões do TCU e dificultando a evolução da Contabilidade Pública no Brasil, como exposto: 8.3 Há, porém, alterações que já foram implementadas pela STN, mas que deverão ser desfeitas, vez que vão de encontro a dispositivos legais. Pelos mesmos motivos, outras alterações cujas implementações estão programadas para a partir de 2009 não poderão ser postas em prática. (...) 8.6 A Lei 4.320/64 também veda, no art. 39, a adoção do regime de competência para a receita e estabelece, no art. 35, o reconhecimento no momento da arrecadação. A LRF exige o registro pelo regime de competência somente para as despesas e obrigações, não para as receitas. Ademais, o registro por competência de tributos em que se opera o lançamento por homologação fica impossibilitado em vista da necessária individuação do devedor e respectiva importância para escrituração dos respectivos créditos, conforme dispõe o art. 88 Artigos & Ensaios 59 da Lei 4.320/64. (ACÓRDÃO 158/2012 – TCU – Plenário, TC-026.069/2008-4). Diante do exposto, não é possível ignorar a tendência em curso da Contabilidade Pública de convergência aos padrões internacionais e de aproximação da contabilidade societária. Nesse contexto, é fundamental a aprovação de um conjunto normativo que oriente a contabilidade rumo à integração com as normas internacionais e que garanta a observância científica dos fenômenos e transações da área pública e a aplicação dos princípios fundamentais de contabilidade ao setor público. No entanto, a construção de uma ponte normativa que ligue esses mundos não é suficiente. É preciso atravessar a ponte! Atravessar a ponte significa dotar de condições as instituições e os profissionais de contabilidade para conduzir o processo de travessia, ou seja, é preciso criar e institucionalizar a cultura da contabilidade aplicada ao setor público. Nesse sentido, as orientações do Conselho Federal de Contabilidade (CFC, 2007) estabeleceram como terceira diretriz o fortalecimento institucional da contabilidade aplicada ao setor público, que deve perpassar todos os níveis de atuação, devendo ser inserida no modo de vida, no vocabulário, nas conversas, enfim, nas preocupações cotidianas, para um exercício pleno de cidadania. 5. Considerações finais O presente estudo teve por objetivo analisar os desafios e perspectivas para a contabilidade pública brasileira após 50 anos de vigência da Lei 4.320/1964, a partir das discussões acerca do caráter orçamentário que permeou a aplicação da Lei e da necessidade da edição de um novo regramento jurídico de sustentação das inovações vividas pela contabilidade pública no Brasil e da integração às normas internacionais. Em que pese a Lei 4.320/1964 representar um marco importante para a contabilidade pública, à época de sua publicação, o seu viés excessivamente orçamentário prejudicou não só o conhecimento da composição patrimonial como distanciou a prática da contabilidade pública dos Princípios de Contabilidade. Considerando a discussão sobre a necessidade da edição de um novo regramento jurídico que sustente as inovações vividas pela contabilidade pública no Brasil e a integração às normas internacionais, foi apresentado o PLS 229/2009 que incorpora inovações no trato da gestão das finanças públicas, compreendendo os processos de planejamento e orçamento, e a gestão financeira, contábil e patrimonial da administração pública. 60 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 Uma vez que as normas contábeis não são e nem devem ser cópia da legislação, o conjunto normativo que irá orientar a contabilidade aplicada ao setor público deve observar os princípios e postulados da contabilidade e a necessidade de integração com as normas internacionais, pois, do contrário, as avaliações não serão corretas, nem tampouco se alcançará a tão desejada transparência. A passagem do modelo de contabilidade aplicada hoje no setor público brasileiro para a contabilidade pública aplicada como ciência, onde o objeto seja o patrimônio público e os princípios sejam seus pilares de sustentação, depende não somente de um conjunto normativo, mas, também, do fortalecimento institucional da contabilidade aplicada ao setor público. Nesse contexto, verifica-se que a Lei 4.320/1964, apesar de recepcionada com status de lei complementar pela Constituição de 1988, está desatualizada e superada nos seus dispositivos, já que não disciplina diversas matérias de finanças públicas trazidas pela Constituição e não garante o alinhamento da contabilidade pública com os princípios fundamentais da ciência, impedindo seu avanço conceitual e a convergência ao padrão internacional. Desta forma, é preciso aprovar um conjunto normativo de forma a garantir o resgate do tratamento dos fenômenos do setor público, em bases teóricas que reflitam a essência das transações governamentais e seu impacto no patrimônio. Referências ABREU, Marcelo de Paiva. O Brasil e a Economia Mundial, 19301945. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2010. _____.Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. _____.Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 158/2012 – TCU – Plenário, TC-026.069/2008-4. Brasília: 2012. Artigos & Ensaios 61 CASTRO, Domingos Poubel de. Auditoria, Contabilidade e Controle Interno no Setor Público. 3º ed. São Paulo: Atlas, 2010. COMISSÃO EUROPÉIA. Relatório da Comissão ao Controle e ao Parlamento Europeu. Bruxelas: 2013. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público. ed. 2010. Brasília, DF: 2010. Disponível em: <http://portalcfc.org.br/wordpress/ wp-content/uploads/2013/01/ipsas 2010_web.pdf>. Acesso em 24/8/14. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Orientações Estratégicas para a Contabilidade Aplicada ao Setor Público no Brasil. Brasília, DF: 2007. <http://www3.tesouro.gov.br/contabilidade_governamental/downloads/CCASP_Orientacoes_Estrategicas_ Contabilidade.pdf>. Acesso em 2/8/2014. CRUVINEL, D. P., e LIMA, Diana Vaz de (2011, set./dez.). Adoção do regime de competência no setor público brasileiro sob a perspectiva das normas brasileiras internacionais de contabilidade. Revista de Educação e Pesquisa em Contabilidade, 5(3), 69-85. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 11 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 592. ERNST & YOUNG, Fipecafi. Manual de Normas Internacionais de Contabilidade: IFRS versus Normas Brasileiras. São Paulo: Atlas, 2009. GIACOMONI, James. Orçamento Público. 16º ed. São Paulo: Atlas, 2012. FRANCO, Hilário. A Evolução dos Princípios Contábeis no Brasil. São Paulo: Atlas, 1988. IUDÍCIBUS, Sérgio de. Teoria da Contabilidade. São Paulo: Atlas, 1980. IUDÍCIBUS, Sérgio de. Teoria da Contabilidade. 7º ed. São Paulo: Atlas, 2004. MACHADO JR, J. Teixeira e COSTA REIS, Heraldo da. A Lei 4.320 Comentada. 28º ed. rev. atual. Rio de Janeiro: IBAM, 1997. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p.78. 62 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 MELLO, Celso Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27 ed. rev. atual. São Paulo: Editora Malheiros, 2010, p. 960. MOTA, Francisco Glauber Lima. Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 1º ed. Brasília: 2009. NASCIMENTO, Edson Ronaldo Nascimento. Gestão Pública. 2º ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2010. NIYAMA, Jorge Katsumi. Contabilidade Internacional. São Paulo: Atlas, 2009. NIYAMA, Jorge Katsumi e SILVA, César Augusto Tibúrcio. Teoria da Contabilidade. 3º ed. São Paulo: Atlas, 2013. SATER, Emir. Brasil de Getúlio a Lula. Carta Maior. 2010. Disponível em: <http://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/Politica/Brasil-de-Getulio-a-Lula/4/15961>. Acesso em 16/08/2014. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. Desafios na Implementação da Nova Contabilidade Pública. Brasília, DF: <http:// www.irbcontas.org.br/upload/arquivos/185_material-stn.pdf>. Acesso em 5/7/14. SCHMIDT, Paulo. História do Pensamento Contábil. 1º ed. Porto Alegre: Bookman: 2000. SILVA, Lino Martins da. Contabilidade Governamental: um enfoque administrativo. 4º ed. São Paulo: Atlas, 2000. SLONSKI, Valmor. Manual de Contabilidade Pública. 3º ed. São Paulo: Atlas, 2013. SLOMSKI, Valmor. Manual de Contabilidade Pública: um Enfoque na Contabilidade Municipal – de Acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 1º ed. São Paulo: Atlas, 2001. TOLEDO JR., Flávio C. e ROSSI, Sérgio Ciquera. A Lei 4320 no Contexto da Lei de Responsabilidade Fiscal. São Paulo: NDJ, 2005. Artigos & Ensaios 63 Claudionor Rocha* Consultor Legislativo da Área de Segurança Pública e Defesa Nacional Bernardo Felipe Estellita Lins Engenheiro civil e consultor legislativo da Área XIV: Ciência e Tecnologia, Comunicação Socia, lnformática, Telecomunicações e Sistema Postal. Custos da qualidade revisitados 65 Resumo Examina-se no texto a adoção dos custos da qualidade como ferramenta gerencial, apontando problemas em potencial associados à mesma. São identificadas cinco diferentes fontes de problemas: elevação de custos fixos, trivialidade dos resultados, indução a uma postura gerencial conservadora, erros nas premissas sobre comportamento dos custos e competição com outros modelos de gestão da qualidade. Cada uma destas é brevemente discutida. Palavras-chave Abstract custos da qualidade, gestão da qualidade (Quality costs, revisited) Potential problems related to the adoption of quality costs are examined and five possible sources of possible issues are pointed out: increased fixed costs, trivial results, inducement of a conservative managerial attitude, erroneous assumptions about costs behavior, and competition with other quality management concepts and techniques. Each one is briefly discussed. Keywords quality costs, quality management Classificação JEL: M11, M42. 66 Introdução A coleta e análise de custos da qualidade é uma ferramenta gerencial e de auditoria defendida há décadas pelos mais conhecidos consultores do setor1. No entanto, sempre foi pouco utilizada. Em uma pesquisa realizada em 1990/91 pela SEPIN/MCT, como parte da coleta de dados para mapear o panorama do setor de informática naquele período, apenas 3% das empresas do setor com atividades industriais no país adotavam com regularidade essa prática. Todas elas, empresas de grande porte com sistemas de gestão da qualidade maduros. Esse indicador, à semelhança de alguns outros, permaneceu inédito à época. Aparentemente, a situação nunca chegou a se modificar significativamente. O número de firmas que tratam formalmente dos custos da qualidade é, ainda, uma parcela bem pequena do universo empresarial. Por um lado, isto é surpreendente. Haveria dois fatores relevantes para viabilizar uma ampla adoção dos custos da qualidade. O primeiro é a facilidade de coleta de dados no ambiente fabril e comercial. Hoje, praticamente todas as operações são realizadas com o acompanhamento de recursos de automação ou de registro de informações. Há uma inerente abundância de números a respeito de tudo o que se realiza. Vivemos os tempos de “big data”. O outro fator é a crescente dificuldade de manter margens de lucro na maior parte das operações empresariais. É preciso enxugar o negócio e minimizar custos. Nesse ambiente, a gestão de custos da qualidade poderia contribuir para dar algum conforto financeiro ao empreendimento. A limitada adoção da ferramenta, após tantos anos e tanta insistência, parece apontar para um aspecto pouco explorado: pensar e avaliar operações a partir da visão dos custos da qualidade pode trazer problemas e, efetivamente, estes ocorrem. Contrariamente ao mantra das consultorias mais prestigiosas, algumas das empresas que tentam adotar essa ferramenta se frustram com os resultados e a abandonam. Antes de entrar nesse aspecto espinhoso, é interessante fazer um rápido sumário de como funciona a lógica dos custos da qualidade e de que tipo de resultados esse recurso nos pode oferecer. 1 Philip B. Crosby defendia que a meta da gestão da qualidade deveria ser a de alcançar zero defeitos e que o sistema da qualidade é a prevenção. A medida da qualidade seria o custo da não conformidade (CROSBY, 1984). Joseph M. Juran afirmava que gerentes e trabalhadores falam a linguagem das coisas, mas os líderes falam a linguagem do dinheiro; o custo da qualidade permite traduzir coisas em dinheiro (JURAN e GRYNA, 1993: 20). Armand V. Feigenbaum estimou que os ganhos agregados da adoção de sistemas de gestão da qualidade e da redução de custos da qualidade poderia elevar em 7% o PIB norte-americano (INDUSTRY WEEK, 1994). Artigos & Ensaios 67 Custos da qualidade: como funcionam Há uma variedade de textos que detalham como os custos da qualidade devem ser formulados, colhidos e analisados e há variações na forma como se define, registra e avalia esses custos (GRYNA, 1998: 8.2). Não se pretende aqui entrar em maiores detalhes, apenas tecer breves registros sobre a ferramenta. Custos da qualidade não são custos operacionais. São estimadores do que a empresa investe para alcançar o nível de qualidade praticado e de quanto estaria perdendo por suas falhas e omissões. Combinam, de um lado, informações objetivas decorrentes de suas práticas (os custos da conformidade) e, de outro lado, informações estimativas dos efeitos perniciosos (os custos da não conformidade). Os custos da conformidade agregam custos de práticas de avaliação, como custos de inspeções, de controle estatístico de processos ou de auditorias da qualidade, e custos de prevenção, como custos de estruturação de sistemas e métodos de gestão da qualidade, de manutenção preventiva, de normalização de procedimentos e de treinamento. Os custos da não conformidade agregam, por sua vez, estimativas decorrentes de falhas detectadas na empresa, ou internas, tais como identificação, segregação e retrabalho de bens ou serviços que não atendem às especificações, perdas na produção ou processamento de sobras ou resíduos, e estimativas de falhas detectadas no mercado, ou externas, a exemplo de custos para processar reclamações, receber e consertar defeitos na garantia ou efetuar recalls. Alguns métodos de estimação desses custos tentam apropriar, também, as perdas decorrentes de redução na participação de mercado ou nas vendas, associadas a falhas de qualidade (SCHIFFAUEROVA e THOMSON, 2006). A situação ideal para a empresa é manter o total desses custos no menor nível. De nada adianta ter completa qualidade de um bem ou serviço, alcançada a um custo de inspeção que leve a empresa a falir. Também é inviável, no outro extremo, menosprezar todo procedimento de controle da qualidade e conviver com permanente insatisfação do cliente, seguidas idas ao Procon e processos na justiça. Estes breves exemplos já evidenciam um primeiro elemento da teoria de comportamento dos custos da qualidade que dá suporte à análise do seu comportamento e à decorrente tomada de decisão: investir em procedimentos para alcançar a conformidade reduz os custos da não conformidade. Deve-se ajustar os dois a um nível conjunto que seja o menor possível. Uma premissa ainda mais forte do modelo de comportamento dos custos é o de que custos de prevenção reduzem de tal modo a necessidade de avaliação que é possível alcançar 68 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 níveis de qualidade muito altos (com níveis de falha muito baixos, medidos em partes por milhão) a custos muito competitivos. O menu de alternativas é muito diversificado e se complica na medida em que a empresa tenha uma maior variedade de produtos ou serviços ofertados ao mercado, operações fabris mais complexas ou requisitos de segurança mais elevados. De fato, o trabalho com custos da qualidade deve incluir a especificação dos critérios de conformidade e de não conformidade para cada produto, serviço ou atividade, a especificação de cada item de custo nas categorias anteriormente enumeradas, acompanhada de métricas, da previsão de pontos de coleta e dos procedimentos de agregação aos demais custos, a formatação de um processo de análise periódica desses custos, no detalhe e no agregado, com procedimentos decisórios correspondentes, e o fornecimento de relatórios e ferramentas que facilitem essa análise. O objetivo final da análise dos custos da qualidade não é contábil, é de oferecer recomendações para a atuação da gerência na solução de problemas e na minimização dos custos agregados da empresa. No entanto, existem problemas decorrentes da adoção dessas recomendações derivadas do tratamento dos custos da qualidade e estes podem ser resumidos em cinco pontos: elevação de custos fixos, trivialidade dos resultados, indução a uma postura gerencial conservadora, erros nas premissas sobre comportamento dos custos e competição com outros modelos de gestão da qualidade. Elevação dos custos fixos O primeiro problema é a elevação dos custos fixos. Esta ocorre por dois canais. Em primeiro lugar, há um custo de implantação e manutenção da ferramenta. A coleta e a análise de dados requerem um procedimento separado e específico de contabilização de custos da qualidade, pois a contabilidade convencional (mesmo quanto baseada em atividades) não coleta esses indicadores como parte do processo legalmente requerido. Desse modo, mesmo em tempos de “big data”, há um custo adicional de registro, que eleva os gastos fixos com burocracia e, em alguns casos, o esforço do próprio profissional de linha. Além disso, a adoção das práticas de gestão implica, na maior parte dos casos, na constituição de conselhos, painéis ou comitês que tomam tempo e esforço da administração. Finalmente, é necessário elaborar aplicativos formatados para a consolidação e análise dos resultados, para a correta visualização dos indicadores e para a subsequente tomada de decisões. O segundo canal deriva das recomendações decorrentes da análise. A primeira recomendação que em geral se deriva da análise de custos da Artigos & Ensaios 69 qualidade é a redução de procedimentos de avaliação, em geral muito caros, por práticas de prevenção. Essa substituição de atividades de inspeção e avaliação por atividades de prevenção resulta, porém, na troca de custos variáveis, proporcionais ao nível de produção, por custos fixos, independentes do nível de produção, ao menos no curto prazo. O rationale dos custos da qualidade aponta para um nível de custos significativamente menor, em decorrência da eliminação de perdas no processo associada a uma melhor prevenção. Em geral, portanto, a adoção desses custos fixos é amplamente satisfatória em tempos de produção a pleno vapor. No entanto, em períodos recessivos, o peso dos custos fixos se faz sentir. O esforço continuado de sensibilização e adestramento é indispensável à estabilidade da ferramenta e requer uma estrutura permanente de repasse de conhecimento e de práticas, seja por treinamento formal, seja pelo atendimento a normas e recomendações que devem ser periodicamente reforçadas e revistas. Tais custos são objeto de questionamento, nas situações em que cortes de gastos se façam necessários. Quem viveu a crise financeira global de 2008 sabe que essas circunstâncias são às vezes inevitáveis. Como sobreviver a uma débâcle sem cortar na própria carne? Nessas situações, os valores morais e as posturas de preservação de ativos essenciais passam a ter uma prioridade maior. Antes das demissões de pessoas e dos cortes de produção, são eliminados todos os gastos “não essenciais” e o peso administrativo da coleta de custos da qualidade e das práticas de prevenção se faz sentir. Um efeito que emerge de situações de crise é, portanto, o do esgotamento da técnica. As ferramentas de gestão baseadas em indicadores requerem atenção e interação de todos. O desgaste decorrente de demissões ou de redução de atividades é prejudicial a essa interação e pode comprometer a eficácia dos procedimentos. A resposta convencional a essas considerações é a de que os custos da qualidade apontam para uma visão de longo prazo. Trata-se de um esforço continuado, persistente e voltado ao aperfeiçoamento do processo produtivo como um todo. Mais do que eventuais perdas no curto prazo, é importante focar nos ganhos que gradualmente surgirão com a postura sistemática de eliminar fontes de desperdício e agregar uma supervisão preventiva às práticas da empresa. Mas diante da inevitabilidade de cortes, essas considerações são relegadas a um segundo plano. Trivialidade dos resultados O segundo ponto é a sensação de trivialidade de alguns dos resultados oferecidos pela análise de custos da qualidade. Há uma impressão de que 70 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 os indicadores estão apenas confirmando o que já se sabia. Para empresas com baixo grau de qualidade, qualquer coisa que se faça traz benefícios e, ao mesmo tempo, demanda grande esforço de adequação. Os custos da qualidade meramente confirmam essa perspectiva, trazendo, no máximo, a oportunidade de examinar opções de modo mais ajustado. Para empresas que já possuem um sistema de controle da qualidade formal e azeitado, muitas das alternativas apontadas pela técnica apenas formalizam intuições que, de algum modo, o gestor tem a impressão de que poderia formar pela observação atenta da atividade operacional. E, em alguns casos, as indicações dos custos da qualidade são inoportunas, porque põem em evidência problemas de solução incômoda ou inviável. Isto traz à tona uma complexa realidade da administração. Quem se inicia nas atividades de supervisão tem uma expectativa inicial de que o processo de análise e solução de problemas seja contínuo e imediato, trazendo ganhos rápidos e surpreendentes. Essa é uma falsa impressão. O dia a dia do gestor, bem ao contrário, consiste na convivência com problemas cuja solução demanda decisões dolorosas, ou que se replicam e para os quais se descobre, sucessivamente, mecanismos de contorno de caráter provisório. Dito desse modo tem-se a impressão de que se está falando de práticas gerenciais ruins. Não é o caso. Há razões fortes para a convivência com problemas recorrentes. A mais relevante é a de que sua solução iria requerer investimentos ou aportes para os quais a empresa está despreparada. Pode ser uma reforma de instalações, a compra de um equipamento, a regularização de atrasos nos impostos, ou a demissão ou substituição de pessoas, só para dar exemplos de iniciativas caras e eventualmente desgastantes. Outros motivos para a convivência com problemas podem ser motivações políticas que escapam ao controle do gestor, o desejo de preservar um ambiente cordial no trabalho a despeito de alguma perda ou o atendimento a prioridades ou estratégias relacionadas com outros produtos, serviços ou procedimentos que não os que estejam sendo supervisionados. A resposta convencional para essa crítica é a de que a boa prática gerencial deve ser, na medida certa, baseada em dados e fatos. Não basta se perceber a existência de um problema e de suas possíveis soluções. É preciso quantificar em que medida esse problema afeta ou prejudica o empreendimento, quanto custa sua solução e que alternativas revelam-se mais eficazes. No longo prazo, em especial, esses custos podem acumular-se e tornar-se pesados à lucratividade. A ferramenta pode ser trivial ao apontar “o que”, mas é rica de informações sobre “o quanto” e de insights acerca de “o como” abordar problemas. Mas, não raro, prevalece o desconforto com os resultados. Artigos & Ensaios 71 Indução a uma postura conservadora O terceiro ponto é o de que a análise de custos da qualidade pode induzir o gestor a se tornar muito conservador. Tem-se uma visão exata do ajuste fino do processo industrial ou comercial, com a consequente impressão de manter sob controle o andamento da empresa. No entanto, os maiores desafios ao empreendimento não vêm de dentro do negócio, vêm de fora. E requerem atitudes de ruptura conceitual e decisória. Rupturas demandam o reconhecimento de que a situação atual, por melhor que sejam os números, será desafiada por algum episódio transformador. Pode ser, por exemplo, uma inovação tecnológica, uma mudança de hábitos de consumo, uma crise de mercado ou um impasse político. Administração apoiada em custos em nada contribui para a antevisão dessa conjuntura e os custos da qualidade agregam um ingrediente a mais nessa receita. Nesse sentido, a coleta de custos e sua análise não possuem sabor estratégico. Um aspecto adicional é o de que os custos da qualidade, assim como outras técnicas de gestão, requerem um planejamento apropriado e bem concebido para que possam funcionar de modo enxuto. Nem sempre esse esforço é plenamente conduzido e a solução de contorno usual é a de promover mais reuniões regulares para discussão ampla de aspectos identificados pela ferramenta. Perde-se então um tempo elevado debatendo questões operacionais em detalhes. Mais uma vez, a visão do gestor é chamada para dentro da empresa e sua atenção para fora é desviada. Custos da qualidade, em suma, podem contribuir para que a empresa se torne burocrática, no sentido pejorativo do termo. A resposta convencional a essa crítica é a de que os custos da qualidade, para que possam funcionar adequadamente, requerem uma correta concepção e implantação. É preciso haver uma preocupação de “meta custos”, refinando e ajustando continuamente a própria ferramenta. O erro não é da sua adoção, é de uma postura inadequada mais geral da gestão. É preciso reconhecer que a miopia gerencial resultou, mais de uma vez, em episódios às vezes até curiosos da historia da administração de grandes empresas. Custos da qualidade nada têm a ver com isso. Erros nas premissas sobre comportamento dos custos Há, ainda, o questionamento de algumas das premissas a respeito do comportamento dos custos, sobretudo de prevenção e de falhas. No caso dos custos de prevenção, o modelo convencional de seu comportamento aponta para uma agressiva redução de custos de falhas para um discreto aumento da prevenção, o que torna as práticas preventivas 72 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 mais desejáveis do que as práticas de avaliação. No entanto, omite-se nessa análise o fato já apontado de que se está substituindo custos variáveis por custos fixos quando se faz essa troca. Em outras palavras, ao examinar esses custos como proporção dos custos ou das receitas totais, o comportamento muda por completo quando, em uma recessão, o denominador diminui. Custos variáveis acompanham a redução, custos fixos não. No caso da comparação de custos de avaliação versus custos de falhas, os modelos econômicos de comportamento dos custos da qualidade sugerem que o nível mínimo de custo global possa ser alcançado com níveis adequados de falhas ou perdas. No entanto, essa combinação depende fortemente dos itens de custos considerados e dos dados coletados, havendo, eventualmente, uma disparidade entre os resultados sugeridos pela teoria e os que a prática aponta. Em relação a custos de falhas, pode haver um sub ou superdimensionamento destes, em especial porque parte desses custos representam externalidades negativas repassadas, não raro impunemente, à coletividade. Desse modo, os custos apurados pela empresa podem diferir significativamente dos custos impostos à sociedade. Um aspecto adicional, no caso dos custos de falhas externas contabilizados pela ferramenta, reside na percepção de que algo escapa ao que esta oferece. Isso é particularmente evidente quando se trata de prestação de serviços. Para desenvolver um pouco mais esse ponto, tome-se emprestada a definição de qualidade percebida pelo cliente como o excedente que lhe é oferecido, acima da qualidade que ele espera receber. Quem recebe o que espera tem uma apreciação neutra da qualidade percebida: apenas ganhou o que é previsível. Não devolverá o que recebeu, não reclamará, reconhecerá que obteve o que é correto. Mas isto não representa qualquer diferenciação em relação ao mercado. A apuração dos custos de falhas externas pouco ou nada irá captar dessa circunstância, mesmo que estimativas de efeitos sobre market-share ou retenção de clientes sejam empreendidas. Não há devolução, não há critica, não ocorre qualquer reclamação. Mas o cliente está nas mãos do mercado e seu retorno é improvável. A empresa foi incapaz de oferecer um nível de qualidade real que fosse superior ao esperado, que criasse uma sensação positiva de qualidade percebida e pudesse induzir uma lembrança de marca ou uma relação de lealdade. Esse uso da qualidade como estratégia de competição, embora amplamente reconhecido pela maior parte das empresas, é difícil de praticar e é pouco visível ao sistema de custos da qualidade. A resposta convencional a essa crítica é a de que os custos da qualidade não são apurados por razões estratégicas, mas gerenciais. Sua coleta Artigos & Ensaios 73 deve iniciar-se antes que alguma medida seja tomada pela administração, de modo a que, além dos custos de gerenciamento do processo, sejam apurados os custos da conformidade e estes sejam cotejados aos custos da não conformidade, mantendo a operação no melhor nível de custos operacionais e ao menor nível de falha possível. Competição com outros modelos de gestão da qualidade A abordagem dos custos da qualidade, enfim, é bastante tradicional. A ferramenta, mesmo quando demonstra sua eficácia, é pouco atraente. Não propicia qualificação formal apreciável dos seus praticantes. Não tem charme. A coleta e estimação de custos, mesmo quando automaticamente incorporada às operações, toma tempo e dá a impressão de elevar a burocracia. Sua análise não tem sabor estratégico implícito. Em resumo, é uma chatice. Outras abordagens, como sistemas de gestão integrados, lean manufacturing, reengenharia, processos de competição por prêmios de gestão, e por aí vai, trazem esse encanto que falta à ferramenta contábil. O praticante poderá ser um green belt, um black belt, um certified quality engineer, um examinador sênior, um auditor certificado. Ganha a empresa com um processo organizado de gestão, ganham os profissionais envolvidos, com sua exposição e sua valorização no mercado de trabalho. Em várias dessas abordagens, os custos da qualidade entram como ferramenta acessória, uma chata opção contábil que pode complementar os vigorosos efeitos de abordagens vistas como mais modernas e musculosas. Conclusões Ao examinar os problemas na adoção dos custos da qualidade, nos deparamos, na maior parte das vezes, com situações em que estes são abandonados após uma tentativa inicial de aplicação, porque há uma necessidade de esforço para seu registro sem o correspondente prêmio em termos de resultados. Em vários casos, a decisão de abandonar a ferramenta decorre de situações em que a empresa, confrontada a dificuldades econômicas, decide empreender cortes ou simplificações em sua operação. Em certos casos, existe uma expectativa de retorno estratégico que não se realiza. Isto não quer dizer que os custos da qualidade devam ser deixados de lado como ferramenta. Há pelo menos três razões para adotá-los. A primeira é a de que custos da qualidade são um mecanismo eficaz para identificar falhas e desperdício, tanto em auditorias quanto na gestão do dia a dia, revelando e quantificando rapidamente desvios da produção e da relação com clientes. A segunda, que custos da qualidade preservam o 74 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 interesse no controle da qualidade em geral e o reconhecimento dos seus benefícios. Não é raro que empresas que avançam significativamente em suas margens de lucro e na eficiência do processo produtivo acabem por relaxar após um esforço de adoção dessas práticas, no que alguns consultores chamam de a síndrome de Shangri-lá. A coleta de custos sistematiza a preservação da abordagem. E a terceira, de que o controle dos custos da qualidade valoriza a gestão baseada em fatos e dados, questionando a tomada de decisões onerosas e de pouca eficácia e mantendo certo limite sobre o wishful thinking na administração do empreendimento. Em suma, custos da qualidade são uma alternativa que continua a ser relevante no menu de opções à disposição do gestor. Mais do que inviabilizar a ferramenta, estas críticas apontam para as precauções que devem ser tomadas em sua adoção e na análise dos resultados que oferece. Referências bibliográficas CROSBY, Philip B. (1984). Quality without Tears. Nova York: McGraw-Hill. De RUYTER, Ko, Martin WETZELS e Josée BLOEMER (1998). “On the relationship between perceived service quality, service loyalty and switching costs”. International Journal of Service Industry Management, 9 (5): 436-453. “Dr. Armand Feigenbaum: quality is what the customer says it is”. Industry Week, 4/7/1994, p. 12. GRYNA, Frank M. (1998). Quality and Costs. In: JURAN, Joseph M. e A. Blanton GODFREY. Juran’s Quality Handbook. 5ª ed. Nova York: McGraw-Hill. Cap. 8. JURAN, Joseph M. e Frank M. GRYNA (1993). Quality Planning and Analysis. Nova York: McGraw-Hill. LARSON, Paul D. (1994). “Buyer-supplier co-operation, product quality, and total costs”. International Journal of Physical Distribution & Logistics Management, 24 (6): 4-10 PLUNKETT, J.J. e B.G. DALE, (1987). "A review of the literature on quality-related costs". International Journal of Quality & Reliability Management, 4 (1): 40-52. Artigos & Ensaios 75 SCHIFFAUEROVA, Andrea e Vince THOMSON (2006). “A review of research on cost of quality models and best practices” International Journal of Quality and Reliability Management, 23 (4). 76 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 Tema Livre A prisão provisória no direito brasileiro Marcelo de Carvalho José de Ribamar Barreiros Soares Mulheres nas Forças Armadas brasileiras: situação atual e perspectivas futuras Vítor Hugo de Araújo Almeida Concessão ou Partilha, qual é o melhor regime para o pré-Sal? Paulo César Ribeiro Lima Tema Livre 77 Claudionor Rocha* Consultor Legislativo da Área de Segurança Pública e Defesa Nacional José de Ribamar Barreiros Soares Consultor da Área II - Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal A prisão provisória no direito brasileiro 79 Resumo Palavras-chave Abstract Keywords A prisão provisória é de grande interesse no estudo do processo penal, tendo em vista o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito julgado de sentença penal condenatória. Ocorre que a prisão provisória é utilizada independentemente da condenação transitada em julgado, o que nos faz questionar os seus requisitos e fundamentos para sua aplicação. Diante disso, é necessário analisar os diferentes tipos de prisão provisória, o âmbito de sua incidência e sua finalidade. prisão, flagrante, preventiva, temporária, pronúncia, sentença. The provisional arrest is a very important subject in the study of criminal proceedings, mainly in face of the principle of presumption of innocence, which considers the accused as innocent, till the final condemning sentence. The provisional arrest however is applied without a definitive sentence that considers the accused as guilt, so we must question its conditions and reasons. In this case, we need to analyze the different kinds of provisional arrest, the situations in which they are used and their goal. arrest, flagrant, remand, provisional, indictment, sentence. 80 1. Introdução. A prisão provisória é um instituto polêmico, que sempre causa debates ente a população e noticiários na mídia. Sobretudo diante de crimes que causam comoção popular, a tendência é a de ver os criminosos na cadeia a qualquer custo. Quando a prisão provisória não é deferida, há todo um clamor no seio da coletividade, gerando o sentimento de que, no Brasil, bandido não é punido e que os criminosos acabam ficando soltos pelas ruas, para praticarem novos delitos. Um exemplo desse tipo de comoção popular é o caso Daniel Dantas, em que o habeas corpus concedido pelo Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal, provocou diversas reações contrárias por parte do público, da imprensa e, até mesmo, de alguns juristas. Todavia, é necessário entendermos o significado da prisão provisória como instituto que antecede a condenação transitada em julgado, antes da qual ninguém pode ser considerado culpado. Assim, passaremos a tratar desses temas, explicitando em que consiste e qual a finalidade da prisão provisória em nosso ordenamento jurídico e quais as modalidades admitidas em lei. 2. Prisão provisória. 2.1. Generalidades. São provisórias a prisão em flagrante, a prisão preventiva, a prisão administrativa, a prisão por pronúncia, a prisão resultante de sentença condenatória recorrível e a prisão temporária, esta última regulada pela Lei 7.960/89. Assim, como o próprio nome sugere, a prisão provisória não decorre de condenação com trânsito em julgado, diante do que não pode ser definitiva, tendo em vista a presunção de inocência e o devido processo legal que presidem a apuração e o julgamento do acusado. Muitas vezes, só ao final do julgamento, na instância superior, consegue-se provar a inocência daquele que foi acusado indevidamente ou por equívoco. Se esse inocente tivesse de pagar pelo erro que lhe foi imputado, antes mesmo de concluído o julgamento, estaríamos diante de uma irreparável injustiça. Por isso, a prisão anterior à condenação é excepcional e provisória. A Constituição Federal admite também outras prisões, como a disciplinar, no caso de transgressão militar ou crime propriamente militar (art. 5º, LXI, da CF), a prisão durante o estado de defesa (136, § 3º, I, CF) e do estado de sítio (art. 139, II, da CF). A prisão e o local onde o preso se encontra devem ser comunicados imediatamente juiz e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Tema Livre 81 No momento em que efetuada a prisão, o preso será informado de seus direitos, especialmente o de permanecer calado, assegurando-se-lhe a assistência da família, do advogado e a identificação dos responsáveis por sua prisão. A prisão só poderá ser efetuada em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. A ordem deverá lavrada pelo escrivão e assinada pelo juiz, contendo a qualificação completa da pessoa a ser presa, a infração penal e os motivos da prisão, o valor da fiança, quando afiançável a infração, e será dirigida a quem tiver o dever de cumpri-la. Será elaborado em duplicata e o preso passará recibo em uma das vias. Quando o réu se encontrar fora da comarca, a prisão será efetuada por meio de carta precatória, de acordo com os procedimentos previstos na legislação processual. Se o executor do mandado de prisão souber que o réu está em determinada casa, intimará o morador a entregá-lo, apresentando o mandado. Havendo resistência, convocará duas testemunhas entrará à força na casa, se for de dia. Se for noite, compreendido o período entre 6h e 18 h, guardará todas as saídas e entrará à força na casa logo que amanheça. Este procedimento obedece à inviolabilidade da casa estabelecida na Constituição Federal. Para que o preso seja recolhido à prisão, deverá ser exibido o mandado ou a guia de recolhimento ao diretor da cadeia ou ao carcereiro, que passará recibo dia entrega do preso, com declaração de dia e hora. A cela especial poderá ser coletiva. A prisão especial, como é uma prisão provisória, só vigora até a sentença condenatória definitiva. Se não houver estabelecimento adequado, poderá ser concedido o regime de prisão provisória domiciliar, de onde o preso não poderá se afastar sem prévio consentimento judicial, na forma da Lei nº 5.256/67. 2.2 Prisão em flagrante. De acordo com o art. 283 do Código de Processo Penal, modificado pela Lei nº 12.403, de 2011, ninguém pode ser preso a não ser em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada do juiz competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude da decretação de prisão temporária preventiva. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Trata-se de uma garantia do acusado, a fim de evitar arbitrariedades e abusos. No flagrante próprio, o agente é pego cometendo o crime ou quando acabou de praticá-lo. No flagrante impróprio, o agente é perseguido logo após o ilícito, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração. 82 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 No flagrante presumido, o agente é encontrado logo depois do crime, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Na infração permanente, como no seqüestro, o agente estará em flagrante delito, enquanto não cessar a permanência. O Direito brasileiro não admite a prisão no caso de flagrante preparado, na forma da Súmula 146 do STF, que dispõe: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.” Admite-se, no entanto, a prisão no flagrante esperado, onde a polícia, sendo informada de que um delito será praticado, apenas aguarda e observa a atuação do agente, esperando o momento certo para realizar a prisão. 2.2.1. Flagrante obrigatório e facultativo. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Esta previsão legal concede a qualquer do povo o direito de emitir ordem de prisão em flagrante a quem quer que esteja praticando crime. Certamente, esta situação é de pouca utilidade prática, uma vez que o cidadão comum, sem treinamento policial e desarmado não terá condições de enfrentar um criminoso e ordenar-lhe a prisão. Podemos exemplificar com os casos de assaltos presenciados por pessoas atônitas, indefesas, que procuram imediatamente esconder-se e fugir daquele ambiente, sem pensar, nem por um segundo, em reagir e dar ordem de prisão ao bandido. Quanto às autoridades policiais, é diferente a solução dada pela norma jurídica, que as obriga a tomarem uma atitude diante da prática de um delito. Ainda que fora do seu expediente normal de trabalho, o policial fica obrigado a agir a fim de impedir a ação criminosa, prendendo em flagrante o agente do crime. 2.2.2. Auto de prisão em flagrante. Preso o agente, deverá ele ser apresentado à autoridade policial, que ouvirá o condutor e no mínimo duas testemunhas que o acompanham e interrogará o acusado, lavrando-se o auto de prisão em flagrante, que serão por todos assinados. São necessárias, pelo menos, duas testemunhas Mas o condutor pode ser considerado como testemunha para completar o número mínimo. Não havendo testemunhas, com o condutor deverão assinar o aturo de prisão pelo menos duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso à autoridade, conhecidas como testemunhas de apresentação. Não há nulidade na falta de comunicação à família, se o preso não indica a pessoa a ser comunicada. Tema Livre 83 A autoridade policial arbitrará a fiança, quando cabível. A nota de culpa será dada ao preso, assinada pela autoridade policial, no prazo de 24 horas depois da prisão, com o motivo desta, o nome do condutor e o das testemunhas, da qual passará recibo o preso. 2.3. Prisão preventiva. Trata-se de prisão provisória decretada pelo juiz em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, para garantir a ordem jurídica e social. Exige-se a demonstração do fumus boni juiris e do periculum in mora, e devem ser preenchidas as condições de admissibilidade. Aqui se insere a hipótese do pedido de prisão de Dantas, que comentaremos ao longo desta explanação. A prisão preventiva é cabível em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal e será decretada pelo juiz, de ofício, no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. A decretação da prisão preventiva será admitida nos seguintes casos: • nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; • se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, salvo se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; • se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; • quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. O art. 314 do CPP, modificado pela Lei nº 12.403, de 2011, a prisão preventiva não poderá ser decretada, se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 84 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 A prisão preventiva poderá ser revogada pelo juiz, se, no curso do processo, ocorrer falta de motivo para sua subsistência, bem como pode novamente ser decretada, se sobrevierem razões que a justifiquem. 2.3.1. Pressupostos. Exige a lei prova da existência do crime e indícios suficientes de que o acusado seja o autor. Quando o crime deixa vestígios, é condição essencial para a prisão preventiva o exame de corpo de delito ou, na impossibilidade, de prova testemunhal que o supra (arts. 158 e 167 do CPP). 2.3.2. Fundamentos. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e também no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Para a imposição da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, deve-se considerar a gravidade do crime, sua repercussão social, os antecedentes e a personalidade do agente. Os bons antecedentes, a profissão definida e a residência fixa não bastam para afastar a prisão preventiva, se demonstrado o perigo para a ordem pública. Cabe prisão preventiva para garantir a instrução criminal, como no caso de acusado que ameaça testemunhas ou vítimas, ou tenta subornar servidores da Justiça. Neste caso, finda a fase de instrução, será revogada a prisão preventiva. Havendo comprovação de que o acusado pretende fugir para evitar a aplicação da pena, vendendo bens de raiz e contratando passagem para o exterior, entre outras condutas, admite-se a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. No caso Daniel Dantas, a formulação do pedido de prisão preventiva tinha por base a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal, como se pode ler no trecho abaixo, extraído da Medida Cautelar em Habeas Corpus n.º 95.009-0, São Paulo, impetrada perante o Supremo Tribunal Federal: “Fundamenta a ordem de prisão preventiva de Daniel Valente Dantas como medida de conveniência da instrução criminal, “...porquanto tudo fará para continuar obstando regular e legítima atuação estatal visando impedir a apuração dos fatos criminosos”. De outro lado, o Juiz Federal da 6ª Tema Livre 85 Vara Criminal de São Paulo indica que a constrição preventiva de liberdade “...está justificada para conveniência da instrução penal e para assegurar a eventual aplicação da lei criminal dada a flagrante e acintosa cooptação de terceiros para a prática delitiva, desafiando, desse modo, o poder de controle e repressão das autoridades, revelando a finalidade primeira e última de se sua atuação espúria, com potencialidade lesiva, habitualidade atual e prospectiva de sua conduta, caso permaneça em liberdade.” Também, reitera referência ao fato de que Daniel Valente Dantas adota postura discreta, sendo cauteloso em ligações telefônicas e troca de e-mails, com isso buscando frustrar a persecução penal, concluindo que, “...solto, possivelmente continuaria a empreender a prática das atividades delitivas, colocando em sério risco a ordem econômica, a ordem pública, justificando, assim, a medida.”. Finaliza aduzindo não ser “...possível olvidar que o requerido detém significativo poder econômico e possui contatos com o exterior, ampliando a possibilidade de evasão do território nacional, bem ainda porque poderia ocultar vestígios criminosos que ainda se esperam poder apurar, autorizando, desta feita, a decretação de Prisão Preventiva também para garantir a eventual aplicação de lei penal. Ficou claro que coragem e condições para tumultuar a persecução penal não faltam ao representado”. Os fundamentos para a decretação da prisão preventiva não podem ser meras alegações, mas necessitam ser cabalmente demonstradas, competindo ao magistrado examinar a concretude das hipóteses alegadas. Neste, caso, avaliando as alegações contidas no pedido e na decisão do juiz de primeiro grau bem como as evidências e as provas efetivamente trazidas aos autos, o Ministro Gilmar Mendes convenceu-se de que não havia demonstração cabal e inconteste das razões apresentadas para fundamentar a prisão preventiva, solução essa perfeitamente consentânea com a lei. Isto decorre do fato de que a privação da liberdade antes da condenação é uma media excepcional, que só deve ser aplicada em ultima ratio, quando não houver possibilidade legal e factual de se manter o acusado em liberdade, sob pena de se comprometer a prestação jurisdicional. Entendendo o magistrado que não ocorre comprometimento efetivo e demonstrado da garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, correto será o deferimento de habeas corpus ou o indeferimento do pedido de prisão preventiva, 86 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 a fim de se dar efetividade ao princípio constitucional da presunção de inocência. A Lei nº 12.403, de 2011, modificando o Código de Processo Penal, estabeleceu que, “no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva” (§ 4o do art. 282, do CPP). Desse modo, o descumprimento de medida cautelar imposta ao réu poderá resultar em prisão preventiva. A prisão preventiva, entretanto, só será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Essa regra segue o princípio constitucional de presunção de inocência, utilizando-se a privação de liberdade antes da condenação transitada em julgado como medida excepcional e essencial à garantia do processo. 3. Condições de admissibilidade. A prisão preventiva somente é admitida nos crimes dolosos punidos com reclusão. Por exceção, admite-se a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com detenção se o acusado for vadio ou, havendo dúvida sobre sua identidade, ele não indicar os elementos necessários para esclarecê-la, ou se ficar caracterizada a reincidência. Ocorrendo excludente de antijuridicidade, como legítima defesa, por exemplo, não será decretada a prisão preventiva. A prisão preventiva é decretada pelo juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. Verificada a inexistência de motivo, a prisão preventiva será revogada, podendo ser novamente decretada se sobrevierem razões que a justifiquem. Cabe habeas corpus contra a decretação de prisão preventiva. Da decisão que indeferir prisão preventiva ou revogá-la cabe recurso em sentido estrito. No caso de revogação, poderá ser impetrado mandado de segurança para emprestar efeito suspensivo ao recurso. A jurisprudência fixou o prazo de 81 dias para o encerramento da instrução criminal. Decorrido esse prazo, sem o encerramento da instrução, a prisão preventiva deve ser revogada, por se constituir em constrangimento ilegal. Finalmente, ressalte-se que o art. 318 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011, estabelece que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, nas seguinte hipóteses: • maior de 80 (oitenta) anos; Tema Livre 87 • extremamente debilitado por motivo de doença grave; • imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência; • gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Nesses casos, por uma questão de política criminal, diante dos aspectos sociais que exigem um tratamento diferenciado, o legislador houve por bem estabelecer medidas cautelares menos gravosas ao réu. 2.4. Prisão administrativa. O art. 5º, LXI, da CF dispõe que a prisão administrativa somente pode ser determinada pelo juiz competente. A prisão administrativa encontrava-se prevista nos arts. 319 e 320 do CPP, aplicada contra os remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com dinheiro a seu cargo, para compeli-los a que o façam, foi explicitamente revogada pela Lei nº 12.403, de 2011. Esses artigos receberam nova redação, na qual não se inclui mais a prisão administrativa. 2.5. Prisão temporária. O art. 1º da Lei n.º 7.960/89 dispõe que caberá prisão temporária: I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; III – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova legalmente admitida, de autoria ou participação do indiciado em homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368/76) e crimes contra o Sistema Financeiro. Por força do que dispõe a Lei n.º 8.072, de 1990, caberá também prisão provisória nos crimes de tortura e terrorismo. No caso de representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. O despacho será proferido em 24 horas, a partir do recebimento da representação ou do requerimento. O prazo da prisão temporária é de cinco dias, prorrogável por uma única 88 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 vez, por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Na hipótese de crime hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tortura e terrorismo, o prazo será de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, na forma do que estabelece o 2º, § 3º, da Lei n.º 8.072, de 1990. 2.6. Prisão por pronúncia. A prisão por pronúncia resulta de uma sentença de pronúncia, nos casos de competência do tribunal do júri para os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Na forma do que dispõe o art. 413 do CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por outro lado, dispõe o art. 414 do mesmo diploma legal que não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Além disso, o juiz absolverá, desde logo, o acusado, quando provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal e quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 2.7. Prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível. Pode também a prisão resultar de sentença penal condenatória recorrível, ou seja, a que ainda não transitou em julgado, e que julgou o réu culpado, com a resultante imputação de pena privativa de liberdade. Este também constitui um tipo de prisão provisória, pois decisão proferida em instância superior poderá reformar a sentença condenatória anterior, anulando a imposição de pena privativa de liberdade. O art. 393 do Código de Processo Penal estabelecia, como efeitos da sentença condenatória recorrível, ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestasse fiança. Esse artigo foi revogado pela Lei nº 12.403, de 2011. O art. 594 do Código de Processo Penal dispunha que “o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim, reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”. Todavia, esse artigo foi revogado pela Lei n.º 11.719, de 20 de junho de 2008. Essa modificação coaduna-se dom o entendimento do Pretório Excelso, em cuja Súmula 393 se lê: “Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.” Nessa mesma linha, a Súmula n.º 347 do colendo Tema Livre 89 STJ, segundo a qual “o conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”. Se a sentença for absolutória e o réu estiver preso, o recurso apresentado pela acusação não impedirá que ele seja imediatamente posto em liberdade, conforme a dicção do art. 595 do Código de Processo Penal. 3. Conclusão. De todo o exposto, verificamos que a prisão provisória cumpre um papel acautelador do julgamento e da aplicação da pena. O seu objetivo não é aplicar uma punição imediata ao acusado, a fim de que este já comece a pagar pelo crime que lhe imputado, ainda que não tenha sido julgado e condenado. Essa não é a finalidade da lei, quando institui a prisão provisória. O objetivo desse instituto é tão-somente resguardar a efetiva aplicação da lei penal, evitando a impunidade que poderia decorrer, por exemplo, da fuga do réu, da destruição de provas, da intimidação de testemunhas, fatos estes que comprometeriam a eficácia do julgamento ou da aplicação da pena. Não se pode utilizar a prisão provisória também como instrumento aplacador da fúria e da revolta da população, sobretudo diante de crimes que causa grande comoção popular. Isto até para evitar o cometimento de injustiças contra inocentes. Em muitas ocasiões, no curso do processo ou ao seu final, restou comprovado que o criminoso era outro que não o acusado inicialmente. Por essa razão, a prisão provisória deve ser aplicada com prudência e cautela, diante do princípio da presunção de inocência. Não havendo perigo para o regular desenvolvimento do processo, deve-se esperar a prolação da sentença penal condenatória transitada em julgado, para que a pena seja devidamente executada. Até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, presume-se a inocência do acusado, como princípio basilar do Estado Democrático de Direito, tendência do Direito moderno, em substituição ao ultrapassado Estado policialesco. 90 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 Claudionor Rocha* Consultor Legislativo da Área de Segurança Pública e Defesa Nacional Vítor Hugo de Araújo Almeida Consultor Legislativo da Área XVII Defesa Nacional e Segurança Pública [email protected] Mulheres nas forças armadas brasileiras: situação atual e perspectivas futuras. 91 1. Introdução O tema da inserção da mulher nas Forças Armadas brasileiras é assaz complexo. Isso, porque a discussão envolve direitos e garantias individuais, além da necessidade de se primar pela capacidade combativa das Forças, tendo em vista o papel constitucional de Defesa da Pátria, de garantia dos Poderes Constituídos e, por iniciativa destes, da lei e da ordem. Nesse sentido, o presente estudo abordará aspectos jurídicos, nos níveis constitucional, legal e regulamentar, sobre os princípios da igualdade e da isonomia e sobre a missão constitucional das Forças Armadas. Tocará também, superficialmente, diplomas internacionais que privilegiam os mencionados princípios, de adoção universal no Ocidente e no contexto das Nações Unidas. Em seguida, será feita rápida análise da presença das mulheres nas Forças Armadas de outros países, a fim de que se possa dispor de perspectiva comparada do tema. Na sequência, realizar-se-á um diagnóstico da inserção atual feminina nas Forças Armadas brasileiras, apresentando dados numéricos que explicitem não só a hodierna composição das Forças em termos de sexo, mas também que possibilitem concluir acerca da busca feminina pela ocupação de cargos militares federais, identificando os mais procurados. Antes de encerrar, será feita uma discussão dos aspectos apresentados nas seções anteriores. Esse debate permitirá ao leitor obter visão ampliada acerca da questão e o ambientará para um “pouso suave” na última seção do presente estudo, de caráter conclusivo. 4 2. Aspectos jurídicos Antes de se analisar qualquer pormenor no que tange ao tema em questão, é de todo relevante ler o que a Carta Magna impõe a todos os brasileiros quanto ao princípio da igualdade: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Esse comando constitucional de igualdade é tão caro à República que foi alçado ao nível de cláusula pétrea, não podendo ser atingido por qualquer proposta tendente a sua abolição (Art. 60, § 4º, CF 1988), tendo Tema Livre 93 em vista se tratar de um direito individual e fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. No mesmo diapasão, é premente destacar alguns dispositivos da Constituição que potencializam o princípio da igualdade no sistema constitucional brasileiro: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;[...] IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. [...] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:[...] XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Pelo visto, depreende-se o que os Constituintes expressaram, nas passagens acima transcritas, o desejo da eliminação de qualquer preconceito decorrente do sexo na vida dos brasileiros. 5 Não bastasse a previsão constitucional do princípio da igualdade, faz-se necessária a menção a diplomas internacionais que versam sobre o tema. De um lado, o art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) assevera tal isonomia: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.” De outro, o art. 1º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) também traz o mesmo princípio: “Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum”. A Resolução n. 1325, de 2000, do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU), por sua vez, abordou a questão da inserção da mulher em igualdade de direitos com os homens: O Conselho de Segurança, [...] Apela com urgência aos Estados-Membros para que assegurem uma representação cada ver maior de mulheres em todos os níveis de tomada de decisão nas instituições nacionais, regionais e internacionais, bem como nos mecanismos destinados à prevenção, gestão e resolução de conflitos [...] (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2000). Percebe-se, pois, que a comunidade internacional encontra-se sensibilizada em relação ao tema da igualdade, máxime no que se refere à isonomia entre homens e mulheres. Adentrando, brevemente, o campo doutrinário, tem-se que Mendes, Coelho e Branco (2009, p. 179) abordam um dos Princípios da Ordem Política da República Federativa do Brasil, qual seja, o da isonomia. Em 94 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 poucas palavras, esse princípio se resumiria em “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”. Os renomados autores ainda reforçam a importância do citado princípio, deixando de tecer grandes diferenciações doutrinárias em relação ao da igualdade. Explicam, ainda, que o Tribunal Constitucional da Alemanha considera o princípio em tela “suprapositivo, anterior ao Estado, e que mesmo se não constasse do texto constitucional, ainda assim teria de ser respeitado (MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p. 180)”, tamanha sua importância nos dias atuais. 6 Em contrapartida, a Constituição Federal também nos traz a missão das Forças Armadas, de uma seriedade imensurável, pois representa a tutela última da própria existência do Estado Brasileiro e, no limite, da liberdade do povo deste País em face de ameaças externas. Em contrapartida, a Constituição Federal também nos traz a missão das Forças Armadas, de uma seriedade imensurável, pois representa a tutela última da própria existência do Estado Brasileiro e, no limite, da liberdade do povo deste País em face de ameaças externas. Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Há que se considerar que o tratamento constitucional dado às questões ligadas à Defesa Nacional é diferenciado, ainda que para isso seja necessária a relativização de princípios constitucionais dos mais caros e relevantes. É o caso, por exemplo, da relativização do princípio do direito à vida que ocorre no art. 5º, XLVII, “a”, que prevê a pena de morte em caso de guerra declarada. Quando se conjuga esse comando constitucional às previsões do Código Penal Militar em vigor, percebe-se a seriedade com que o Estado Brasileiro trata essas questões: Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento. Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação. Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares. [...] Traição Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil: Tema Livre 95 Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Favor ao inimigo Art. 356. Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar: I - empreendendo ou deixando de empreender ação militar; 7 II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa consequência navio, aeronave, força ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar; II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa consequência navio, aeronave, força ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar; III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar; IV - sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício força militar; V - abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Ou seja, para se garantir a Defesa da Pátria, até mesmo um princípio dos mais preciosos em nosso sistema constitucional pode ser relativizado, o do direito à vida. Há que se ter em mente também que o Estado Brasileiro impõe uma série de restrições de direitos aos militares, relativizando, para esse universo, conquistas sociais também muito preciosas à Nação. Podem ser citadas, como exemplos: as proibições de sindicalização, de greve, de filiação partidária enquanto na ativa, de exercício de gerência de empresas etc. Reforça-se: todos esses direitos, bem consolidados em relação à maioria da população brasileira, não são garantidos aos militares; ao contrário, são-lhes proibidos. Isso, porque tais autorizações, se concedidas aos militares, poderiam afetar diretamente a capacidade combativa das Forças ou a estabilidade democrática do Estado Brasileiro. Assim, percebe-se a diferenciação no tratamento da Defesa Nacional em face de outras matérias constitucionais. É um dado do problema complexo que ora se enfrenta. Entretanto, pergunta-se: seria, então, possível flexibilizar-se o princípio constitucional da igualdade em prol de outra previsão implícita na Carta Magna, qual seja, a da necessidade de manutenção da capacidade operativa das Forças? E mais: a entrada das mulheres afeta negativamente essa capacidade? As respostas a esses questionamentos, nos parece, é negativa em ambos os casos, conforme se verá nas linhas que se seguem, vez que existem outros dados a serem estudados. 8 96 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 Dentro ainda da perspectiva jurídica, cabem alguns comentários acerca do previsto na Estratégia Nacional de Defesa (END)2, em sua última versão de 2012. Tal estratégia buscou planejar a Defesa Nacional para os quatro anos seguintes em torno de três eixos estruturantes, a saber: a organização das Forças, o desenvolvimento da base industrial de defesa brasileira e a composição de seus efetivos. Quanto a este último, a END assim o define: 2 A Estratégia Nacional de Defesa é um decreto presidencial que condiciona o planejamento da Defesa no âmbito do Executivo Federal. Mais do que simples orientações governamentais, esse documento legal sinaliza a toda Administração Pública e aos cidadãos a importância que o Governo tem dado ao tema da Defesa. O terceiro eixo estruturante versa sobre a composição dos efetivos das Forças Armadas e, consequentemente, sobre o futuro do Serviço Militar Obrigatório. Seu propósito é zelar para que as Forças Armadas reproduzam, em sua composição, a própria Nação – para que elas não sejam uma parte da Nação, pagas para lutar por conta e em benefício das outras partes. [...] A Nação Brasileira, com a devida vênia em relação à obviedade da afirmação, é composta por homens e mulheres. Não há como fazer com que as Forças reproduzam, em sua composição, a própria Nação, sem que as mulheres se façam presentes. E isso, em grande medida, já vem sendo admitido pelas Forças, mesmo impondo algumas reservas de especialidades a serem preenchidas somente por homens. Essas restrições, ainda que avaliadas como razoáveis num primeiro momento, poderiam ser revistas sem que houvesse prejuízo à capacidade combativa das Forças Singulares. Daí a necessidade de se aprofundar a visão de que a seleção para as Forças deve se basear no desempenho e não no sexo. Aliás, essa tendência já se encontra expressa na Diretriz de número 13 da END: Desenvolver o repertório de práticas e de capacitações operacionais dos combatentes, para atender aos requisitos de monitoramento/controle, mobilidade e presença. Cada homem e mulher a serviço das Forças Armadas há de dispor de três ordens de meios e de habilitações. Em primeiro lugar, cada combatente deve contar com meios e habilitações para atuar em rede, não só com outros combatentes e contingentes de sua própria Força, mas também com combatentes e contingentes das outras Forças. [...] Em segundo lugar, cada combatente deve dispor de tecnologias e de conhecimentos que permitam aplicar, em qualquer região em conflito, terrestre ou marítimo, o imperativo de mobilidade. [...] Em terceiro lugar, cada combatente deve ser treinado para abordar o combate de modo a atenuar as formas rígidas e tradicionais de comando e controTema Livre 97 le, em prol da flexibilidade, da adaptabilidade, da audácia e da surpresa no campo de batalha. [...] O “combatente” a que a END se refere na diretriz acima destacada pode ser um homem ou uma mulher, não importa. O que está em jogo é a sua capacidade de combater, a qual será medida, caso a caso, na situação concreta e não genericamente com argumentos teóricos, em grande parte, com fundamento em visões estereotipadas e, por vezes, preconceituosas do segmento feminino. O Secretário de Defesa do Reino Unido, Michael Fallon, em fins do ano passado, assim descreveu a forma como vê a participação das mulheres nas Forças Armadas Britânicas: “As funções em nossas forças armadas deveriam ser determinadas pela habilidade, não pelo gênero. Eu espero que, amparados por estudos sobre nossos regimes de treinamento e equipamentos, nós possamos permitir às mulheres acesso às funções combatentes em 2016. Esse é um sinal ainda mais profundo de nosso comprometimento em maximizar nossos talentos num ano que já viu a Marinha Real empregar suas primeiras mulheres submarinistas e duas outras chegarem aos mais altos cargos antes alcançados na Força Aérea Real” (SISTERS, 2014, p.1, tradução e grifos nossos). Como se vê, as Forças Britânicas estão, gradativamente, garantindo a inclusão das mulheres com base em critérios de desempenho e não de sexo. Como conclusões parciais desta seção, pode-se afirmar: - o princípio da igualdade ou da isonomia deve ser privilegiado em nosso sistema jurídico em função de sua expressa previsão constitucional, embora, como todo princípio, não tenha eficácia absoluta, podendo ser relativizado quando confrontado com outros princípios constitucionais; 10 - a Constituição Federal apresenta as missões básicas das Forças Armadas, de grande relevância para a própria sobrevivência do Estado Brasileiro, que poderá ser mais bem cumprida com a presença crescente do segmento feminino em suas fileiras; - a Constituição Federal apresenta as missões básicas das Forças Armadas, de grande relevância para a própria sobrevivência do Estado Brasileiro, que poderá ser mais bem cumprida com a presença crescente do segmento feminino em suas fileiras; - a Estratégia Nacional de Defesa faz menção, no eixo estruturante da composição dos efetivos das Forças, à necessidade de que a Nação esteja representada na Marinha, no Exército e na Aeronáutica. Isso só ocorrerá se a mulher estiver cada vez mais presente no ambiente castrense; e 98 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 - à Nação, o que importa é o desempenho em combate dos integrantes de suas Forças; o sexo do combatente bem treinando e eficaz, quando combatendo, é irrelevante3. 3 É claro que há consequências administrativas de várias ordens, mas que serão, com toda certeza, gerenciadas pelas Forças, de modo a permitir o aproveitamento completo dos benefícios reais da incorporação crescente das mulheres em suas fileiras, inclusive em funções combatentes. 4 Alguns países da OTAN mantêm restrições mínimas no que se refere à entrada das mulheres em certos nichos combatentes, como as Forças Especiais ou os blindados. Entretanto, das leituras realizadas para a consecução deste estudo, restou configurada a tendência a que tais barreiras se tornem cada vez mais tênues ou inexistentes com o passar do tempo. O foco da seleção estará no desempenho e não no sexo. 3. Presença de mulheres em forças armadas estrangeiras A seguir, apresenta-se o efetivo de mulheres nas Forças Armadas de países da OTAN no ano de 2000. Nesses países, não pode haver distinção de acesso aos cargos combatentes e não combatentes, por imposição da própria OTAN4. Mulheres nas Forças Armadas nos países membros da OTAN. da País membro Início Incorpoda OTAN ração % em relação ao total das Forças Armadas do país em 2000. Total em 2000 Alemanha 2000 2,8 5.263 Bélgica 1977 7,6 3.202 Canadá 1951 11,4 6.558 Dinamarca 1946 5,0 863 Espanha 1988 5,8 6.462 Estados Unidos 1970 14,0 198.452 França 1951 8,5 27.516 Grécia 1979 3,8 6.155 Holanda 1988 8,0 4.170 Hungria 1996 9,6 3.017 Itália 2000 0,1 438 Luxemburgo 1987 0,6 47 Noruega 1985 3,2 1.152 Polônia 1999 0,1 277 Tema Livre 99 Paulo César Ribeiro Lima Consultor Legislativo da Área XII Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos Concessão ou Partilha, qual é o melhor regime para o pré-Sal? Tema Livre 101 Resumo O Projeto de Lei nº 6.726, de 2013, de autoria do ilustre Deputado Mendonça Filho, na prática, extingue o regime de partilha de produção no Pré-Sal e em áreas estratégicas. Assim, o Brasil passaria a ter apenas o regime de concessão. Em países importadores, com baixa relação entre reservas e consumo e onde o risco exploratório é alto, justifica-se o regime de concessão. No entanto, os países exportadores, com grandes reservas e onde o risco exploratório é baixo, é comum a adoção do regime de partilha de produção, do monopólio e da prestação de serviço. Entre os 15 países maiores exportadores de petróleo, apenas o Canadá utiliza o regime de concessão. Países exportadores de petróleo privilegiam a ação do Estado, com forte atuação das empresas estatais. No regime de concessão do Brasil, introduzido pela Lei nº 9.478/1997, confere-se ao concessionário a propriedade do petróleo e do gás natural, após extraídos. No regime de partilha de produção, introduzido no Brasil pela Lei nº 12.351/2010, aplicável à área do Pré-Sal e a áreas estratégicas, a propriedade do petróleo e do gás natural é do Estado. Em caso de descoberta comercial, o contratado adquire o direito à apropriação do custo em óleo, do volume da produção correspondente aos royalties devidos, bem como de parcela do excedente em óleo, que é a parcela da produção a ser repartida entre a União e o contratado. A descoberta da província do Pré-Sal mudou, de fato, a geopolítica do petróleo do Brasil. De acordo com o último Plano Decenal de Expansão de Energia – PDE, em 2023, o Brasil deverá estar produzindo próximo de 5 milhões de barris por dia de petróleo. Desse modo, o Brasil poderá colocar 2,4 milhões de barris de petróleo por dia no mercado internacional, com grande impacto nos preços. Nesse cenário, o regime de partilha de produção ou de serviço, no qual o Estado define o ritmo de produção, são, tecnicamente, mais indicados que o regime de concessão. Palavras-chave Petróleo, exploração, regime, contratual, concessão, partilha, Estado. 102 Abstract Abstract: The Bill 6.726/2013, authored by Deputy Mendonça Filho, finishes production sharing agreement in Pre-Salt and other strategic areas. Brazil would have just the concession regime for all areas. In oil importing countries, with low relation reserves to consumption and high exploratory risks, the concession regime could be recommended. However, in oil exporting countries, with large reserves and low exploratory risks, it is common to adopt state monopoly, production sharing and service contracts. Among 15 top oil exporters, only Canada applies the concession regime. Oil exporting countries give major importance on government role, with high participation of national oil companies. Under Brazil’s concession regime, established by Law 9.478/1997, the oil is owned by the concessionary, after extraction. Under production sharing contracts, established by Law 12.351/2010, the oil belongs to State. In case of a commercial discovery, the hired company has the right for cost and royalties recovery and a share of the total production. The Pre-Sal province has changed the Brazil’s geopolitical role. According to last government energy plan, Brazil must produce 5 million barrels a day in 2023. So, the country might place 2.4 million barrels a day at the international oil market, with great impact on prices. In this scenario, production sharing or service regimes are technically more suitable than concession regime. Keywords Oil, exploration, regime, contracts, concession, production sharing, State. Tema Livre 103 1. Introdução O Projeto de Lei nº 6.726, de 2013, de autoria do ilustre Deputado Mendonça Filho, na prática, extingue o regime de partilha de produção no Pré-Sal e em áreas estratégicas. Assim, o Brasil passaria a ter apenas o regime de concessão. Os tipos de regime de exploração e produção de petróleo variam muito em razão de como os lucros são divididos e de como os custos são tratados. Em geral, o grau de conhecimento acerca das possíveis reservas, dos seus volumes recuperáveis, dos custos de produção e a curva de preços futuros do petróleo são fundamentais na definição do regime de contratação a ser utilizado. Os regimes mais utilizados no mundo para contratação de empresas estatais ou privadas são: concessão, partilha de produção, joint venture e serviços. O regime de concessão é normalmente adotado em casos onde ocorre inadequado conhecimento da área, uma vez que, antes das licitações, as atividades exploratórias e as investigações sísmicas tendem a ser reduzidas. Se isso ocorrer, o Estado corre o risco de não maximizar seu retorno. Além disso, nesse regime o Estado tem muita dificuldade em controlar o ritmo de produção. Como pode haver grandes diferenças entre os objetivos do Estado e do concessionário, principalmente no caso de países exportadores, a extração pode não atender ao interesse público. 2. Aspectos conceituais No regime de partilha de produção, a propriedade do petróleo é do Estado, mas, ao mesmo tempo, permite-se que as empresas gerenciem e operem as instalações de produção de um determinado campo. As empresas assumem todos os riscos e ficam com uma parcela do chamado excedente em óleo (profit oil), no caso de descobertas comerciais. Normalmente, não há aporte de recurso do Estado para os investimentos. Entretanto, as empresas têm o direito de recuperar seus custos tanto de investimentos quanto de operação e manutenção. Os custos de investimento são recuperados ao longo de um determinado número de anos e os custos de operação e manutenção são recuperados, geralmente, no ano em que eles ocorrem. É importante destacar que é muito comum no regime de partilha de produção o estabelecimento de um limite para a recuperação do chamado custo em óleo (cost oil). Desse modo, garante-se uma receita para o Estado, independentemente dos custos de produção, já no início. Em países importadores, com baixa relação entre reservas e consumo e onde o risco exploratório é alto, predomina o regime de concessão, com pagamento de royalties e, eventualmente, outras compensações com base Tema Livre 105 no lucro. Países importadores, como os Estados Unidos, utilizam o regime de concessão na plataforma continental. No entanto, a exportação é, praticamente, proibida nesse país. Nos países exportadores, com grandes reservas e onde o risco exploratório é baixo, é comum a adoção do regime de partilha de produção, de monopólio e de serviço. Os países exportadores, tais como Arábia Saudita, Rússia e Noruega, não priorizam o regime de concessão, pois privilegiam a ação do Estado, com forte atuação das empresas estatais. Na Noruega, prevalece o regime de joint venture e na Rússia, o de partilha de produção. Na Arábia Saudita, tem-se o monopólio, exercido por uma empresa integralmente do Estado, sem ações em bolsa. 3. Bases legais dos regimes de concessão e partilha O regime de concessão no Brasil foi introduzido pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com o fim do monopólio exercido pela Petrobras. Nos termos dessa Lei, a concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos. Esse regime prevê, além do bônus de assinatura, o pagamento de duas compensações financeiras: royalties e participação especial. Os royalties correspondem de 5% a 10% do valor da produção. Nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade, os concessionários são obrigados a pagar a participação especial, cuja maior alíquota no País é 31,71%, aplicada no campo de Roncador. A participação especial é aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais e a depreciação. Seus recursos são destinados a órgão da administração direta da União, aos Estados produtores ou confrontantes com a plataforma continental onde ocorrer a produção e aos Municípios produtores ou confrontantes. No regime de concessão adotado no Brasil, o custo das empresas é totalmente recuperado por elas, antes de se dividir a receita líquida por meio da participação especial. A Lei nº 9.478/1997, em vigor, estabelece regras que promovem uma grande concentração, em poucos Estados e Municípios, da arrecadação de royalties e participação especial relativos às áreas concedidas. O percentual de 30% da parcela dos royalties de 5% do valor da produção atribuído aos Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas é partilhado nos termos da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986. Cabe aos Estados e Municípios confrontantes uma grande parcela tanto dos royalties quanto da participação especial. No caso da participa- 106 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 ção especial, essa parcela chega a 50%. Ao Fundo Especial, que destina parcela apenas dos royalties a todos os Estados e Municípios, segundo critérios do FPE e FPM, cabe uma parcela de apenas 7,5% e 10%. O regime de partilha de produção foi introduzido no Brasil pela Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. Para os fins dessa Lei, partilha de produção é o regime de exploração e produção de petróleo e gás natural no qual o contratado exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção e, em caso de descoberta comercial, adquire o direito à apropriação do custo em óleo, do volume da produção correspondente aos royalties devidos, bem como de parcela do excedente em óleo, na proporção, condições e prazos estabelecidos em contrato. Nos termos da Lei nº 12.351/2010, excedente em óleo é a parcela da produção a ser repartida entre a União e o contratado, segundo critérios definidos em contrato, resultante da diferença entre o volume total da produção e as parcelas relativas ao custo em óleo e aos royalties devidos. Em Libra, única área licitada sob o regime de partilha, estima-se que a União receberá um excedente em óleo médio de 41,65%. O regime de partilha de produção é aplicável à área do Pré-Sal e áreas estratégicas. Nos termos da Lei nº 12.351/2010, a Petrobras será, como único operador, responsável pela condução e execução, direta ou indireta, de todas as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção. O bônus de assinatura é um valor fixado pela União, a ser pago no ato da celebração e nos termos do respectivo contrato de partilha de produção. A gestão dos contratos de partilha de produção caberá à empresa Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 12.304/2010. A Petrobras será a operadora, sendo-lhe assegurada uma participação mínima de 30% no consórcio por ela constituído com o vencedor da licitação para a exploração e produção em regime de partilha de produção. A PPSA integrará o consórcio como representante dos interesses da União no contrato de partilha de produção. A administração do consórcio caberá a um comitê operacional, que será composto por representantes da PPSA e dos demais consorciados. Essa empresa pública indicará a metade dos integrantes do comitê operacional, inclusive o seu presidente, que terá poder de veto e voto de qualidade. A Lei nº 12.351/2010, além de introduzir o regime de partilha de produção, dispõe sobre a criação do Fundo Social, cuja finalidade é constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência Tema Livre 107 e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas. Os recursos do Fundo Social destinados aos programas e projetos devem observar critérios de redução das desigualdades regionais. A alíquota de royalties de 15% do valor da produção e os critérios de distribuição do regime de partilha de produção foram estabelecidos pela Lei nº 12.734/2012. Quando a produção ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, os royalties terão a seguinte distribuição: − 22% para os Estados confrontantes; − 5% para os Municípios confrontantes; − 2% para os Municípios afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outro hidrocarboneto fluido, na forma e critérios estabelecidos pela ANP; − 24,5% para constituição de Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, cujo rateio obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, de que trata o art. 159 da Constituição; − 24,5% para constituição de Fundo Especial, a ser distribuído entre os Municípios, cujo rateio obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, de que trata o art. 159 da Constituição; − 22% para a União, a ser destinado ao Fundo Social, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo. Observa-se, então, que no regime de partilha de produção a alíquota de royalties de 15% é 50% maior que a alíquota mais alta do regime de concessão que é de 10%. Além disso, 49% dos royalties são destinados a todos os Estados e Municípios do País. Importa registrar, ainda, que o excedente em óleo da União em Libra, estimado em 41,65%, é maior que a alíquota mais alta de participação especial de 31,71%, aplicável ao campo de Roncador. Também é importante destacar que a Lei nº 12.734/2012 teve seus critérios de distribuição impugnados por liminar da Ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, não existe lei em vigor que estabeleça como os royalties arrecadados sob o regime de partilha de produção serão distribuídos. 108 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 4. Importância do petróleo e do Pré-Sal Importa acrescentar que o petróleo não é uma mercadoria qualquer e não existe substituto. Cerca de 90% do transporte mundial de carga e de pessoas são realizados por derivados de petróleo. Além disso, o petróleo é matéria-prima para a produção de produtos petroquímicos e fertilizantes nitrogenados. As empresas estatais também dominam a produção de petróleo no mundo. De acordo com o Banco Mundial, as empresas petrolíferas estatais respondiam, em 2010, por 75% da produção mundial e 90% das reservas provadas. Das 21 maiores produtoras, apenas três são privadas. A descoberta da província do Pré-Sal mudou a geopolítica do petróleo do Brasil. Considerando o que já foi descoberto, pode-se dobrar a produção e a reserva num futuro próximo. Os reservatórios de petróleo, na Bacia de Santos, são muito mais espessos que os da Bacia de Campos. Assim, o volume de petróleo na Bacia de Santos é gigantesco. Se a Petrobras não fosse estatal, talvez não tivesse sido perfurado o primeiro poço do Pré-Sal, em Parati, que custou cerca de US$ 250 milhões. É pouco provável que uma empresa privada corresse o risco de investir esse valor em uma perfuração sem uma sísmica adequada. Na época, a sísmica não conseguia “enxergar bem” abaixo da “camada de sal”. Em Lula, Búzios e Libra, campos já descobertos no Pré-Sal, os volumes recuperáveis são da ordem de 10 bilhões de barris em cada um deles. Só essas três áreas são cerca de duas vezes maiores do que as reservas atuais. Estava previsto a Petrobras sair de uma produção de petróleo de 2,1 milhões de barris de petróleo por dia, em 2014, para 4,2 milhões de barris por dia, em 2020. Se forem computadas as parceiras e outras empresas que produzem petróleo no Brasil, em 2020, a produção nacional seria da ordem de 5 milhões de barris de petróleo por dia. Com as Refinarias Premium I e Premium II, o Brasil chegaria a uma capacidade de refino de 3,2 milhões de barris por dia. Haveria, então, um excedente de 1,8 milhão de barris por dia para exportação. Sem essas duas refinarias, até 2023, a capacidade de refino seria de 2,6 milhões de barris de petróleo por dia. Se ocorrer isso, o Brasil poderá colocar no mercado 2,4 milhões de barris de petróleo por dia, com grande impacto nos preços. A atual Diretora de Exploração e Produção da Petrobras, Sra. Solange Guedes, em palestra na Offshore Technology Conference em Houston em maio de 2015, afirmou que, apesar de nem todos os poços previstos para os sistemas de produção atuais na província do Pré-Sal estarem conectados, os custos estão caindo. Segundo ela, o custo de extração no Pré-Sal é de US$ 9,1 por barril, abaixo da média da empresa, de US$ 14,6 por barril, e da média das empresas do setor, de US$ 15 por barril. Tema Livre 109 O custo de extração da Petrobras é aproximadamente 39% menor que o custo médio das outras empresas. Dessa forma, nessa província existem todas as condições para não se utilizar o regime de concessão: baixo risco exploratório, baixíssimo custo de extração e petróleo a ser exportado. Nesse cenário, o regime de partilha de produção, de joint venture ou de serviço são, tecnicamente, mais adequados que o regime de concessão. Ressalte-se, por fim, que o Brasil deverá ser formador de preços no mercado internacional. Nesse cenário, é imprescindível que o Estado defina o ritmo da produção, não as empresas privadas. 5. Controle das reservas e da produção Por ser um dos principais recursos naturais da humanidade, o petróleo vem motivando conflitos militares desde a 1ª Guerra Mundial. Para evitar que interesses privados se sobreponham ao interesse público, é comum que as empresas estatais detenham as reservas e exerçam o controle da produção, principalmente nos países exportadores. Conforme mostrado na Figura 5.1, as empresas estatais são as grandes detentoras das reservas mundiais (Thurber, 2012). Figura 5.1 Acesso das empresas às reservas de petróleo e gás As empresas estatais também dominam a produção de petróleo no mundo. De acordo com o Banco Mundial, as empresas petrolíferas estatais respondiam, em 2010, por 75% da produção mundial e 90% das reservas provadas (Silvana, 2011). A Tabela 5.1 mostra as maiores empresas produtores de petróleo e gás natural do mundo (Helmun, 2015). Das 21 maiores produtoras, apenas seis são privadas. 110 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 Tabela 5.1 Maiores empresas produtoras de petróleo e gás natural 6. Regimes adotados pelos países exportadores A exportação de 2,4 milhões de barris por dia colocaria o Brasil entre os principais exportadores mundiais, conforme mostrado na Tabela 6.1, que apresenta os principais exportadores mundiais de petróleo e os regimes utilizados. Entre os quinze maiores exportadores, somente o Canadá utiliza o regime de concessão. Uma parcela de 99% do petróleo exportado por esse país vai para os Estados Unidos; é como se o Canadá fizesse parte do próprio mercado americano. Tema Livre 111 Tabela 6.1 Maiores exportadores de petróleo e regime utilizado País Regime Produção de petróleo (barris por dia) 01/01/20141 1 Arábia Saudita Monopólio da Saudi Aramco (Empresa pública) 6.880.000 2 Rússia Partilha de produção (maiores descobertas) 4.720.000 3 Irã Empresa pública e prestação de serviços 2.445.000 4 Iraque Partilha de produção (misto) 2.390.000 5 Nigéria Partilha de produção (misto) 2.341.000 6 Emirados Árabes Empresas públicas (misto) 2.142.000 7 Angola Partilha de produção 1.928.000 8 Venezuela Joint venture com empresa pública 1.645.000 9 Noruega Joint venture com empresa pública (principais áreas) 1.602.000 10 Canadá Concessão 1.576.000 11 México Misto (primeira licitação após o fim do monopólio da empresa pública Pemex foi sob partilha de produção) 1.460.000 12 Cazaquistão Partilha de produção (misto) 1.406.000 13 Kuwait Monopólio (com parceria) 1.395.000 14 Qatar Partilha de produção (misto) 1.389.000 15 Líbia Partilha de produção 1.378.000 Conforme mostrado na Tabela 6.1, nos países exportadores, predomina o regime de partilha de produção e o controle do Estado. 112 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 7. Conclusões No regime de concessão do Brasil, o Estado não tem, de fato, controle sobre a curva de produção. O produto da lavra é do concessionário e a única restrição à exportação, por exemplo, é o atendimento ao mercado interno de derivados. Isso, contudo, pode ser garantido com derivados importados. Para um país com potencial para se tornar um dos maiores exportadores de petróleo do mundo, com grandes reservas, baixíssimo custo exploratório e baixo custo de extração, não faz sentido, tecnicamente, a utilização desse regime. No Brasil, especialmente no Pré-Sal e em áreas estratégicas, não se deve adotar o regime de concessão, pois é baixo o risco exploratório, é baixíssimo o custo de extração e o petróleo excedente ao consumo nacional deverá ser exportado, devendo o País ser formador de preços no mercado internacional. Nesse cenário, é imprescindível que o ritmo de produção seja definido pelo Estado, não pelas empresas contratadas. No atual cenário nacional, o regime de partilha de produção é, tecnicamente, mais adequado que o regime de concessão. BIBLIOGRAFIA HELMUN, CHRISTOPHER. Forbes. Março de 2015. MME – MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA. Nota sobre o Pré-sal e o campo de Libra. Publicação: 21/10/2013. THURBER, MARK. NOCs and the Global Oil Market: Should We Worry? Energy Seminar, 2012. Program on Energy and Sustainable Development (PESD), Stanford University. TORDO, SILVANA. National oil companies and value creation. World Bank, Working Paper nº 218, 2011. Tema Livre 113 Sala de Visitas Consciência Política e Principios para a ação Ronaldo Poletti D. MariaI, a louca? Bruno Cerqueira Sala de Visitas 115 Claudionor Rocha* Consultor Legislativo da Área de Segurança Pública e Defesa Nacional Ronaldo Rebello de Britto Poletti Professor de Direito da Universidade de Brasília. Aposentado. Consciência política e princípios para a ação. 117 Consciência política e princípios para a ação. Ronaldo Rebello de Britto Poletti A ideologia pode ser um mal, quando cega ou despojada de crítica, mas, às vezes, é necessária para sustentar uma luta para impedir a hegemonia de concepções adversas fundadas em vulgatas políticas e filosóficas. No entanto, atendendo aos que não aceitam por dogmática uma linha de conduta ideológica, podemos substituí-la por uma tentativa de conscientização doutrinária para a ação política, aderindo a valores formalizados em princípios. 1. Visão espiritual do universo e do homem, concebido como pessoa, pleno de dignidade, sujeito de direitos e fonte de todos os valores. Valorização do homem situado na família, nas comunidades religiosas, no trabalho, nos clubes culturais e de lazer, na cidade, no país e no mundo. Rejeição a todos os materialismos e relativismos. 2. Liberdade pessoal, condicionada pelo direito e sem prejuízo da coletividade e da liberdade dos outros. Liberdade de religião, de crenças, de manifestação de pensamento, de imprensa. 3. Família, formada pelo matrimônio do homem e da mulher, como fundamento da república. 4. Defesa dos direitos humanos, a partir do direito à vida, em todas as suas manifestações, desde a concepção, bem como a uma existência digna. 5. Estado Democrático de Direito, com o governo das leis e não dos homens, com o objetivo de transformar-se em Estado de Justiça, com a inclusão de todos na participação no processo social, econômico e político. 6. Igualdade da lei e perante a lei, sem concessões à ideia de um socialismo estatal ou ao assistencialismo e providencialismo. Igualdade de oportunidades e conquistada pelo esforço do trabalho e pela movimentação da própria sociedade. Distribuição da riqueza nacional na concreção de serviços da educação, saúde, saneamento, transporte, segurança e judiciários. Sala de Visitas 119 7. Democracia representativa e participativa. Representação lastreada nos partidos políticos autênticos, como programas definidos e claros na execução das políticas públicas. Participação do povo nos partidos e nas decisões dos governantes. Governo do povo, a partir dos municípios. 8. Defesa da livre iniciativa e do mercado, como meios indispensáveis para a garantia da liberdade e da igualdade, com a ressalva de eventuais fundamentos materialistas, individualistas e economicistas, 9. Aprimoramento da representação e dos mecanismos eleitorais (partidos, sistema distrital ou misto, possibilidade de revogação de mandatos, fidelidade partidária). 10. Educação como direito de todos e dever do Estado. Ensino fundamental custeado pela União, pelos Estados e pelos Municípios. Distinção entre a Universidade e as Escolas isoladas de ensino superior. Todas autônomas, sendo a Universidade sem qualquer vínculo com o governo ou com a empresa, os quais, apenas indiretamente poderão beneficiar-se dos estudos e pesquisas acadêmicas. Em ambas, a formação superior profissional, apenas com o acréscimo universitário dos estudos das humanidades e da interdisciplinaridade. 11.Prioridade pelo ensino técnico profissionalizante e pela possibilidade de complemento cultural pela extensão universitária. 12.Poder Judiciário independente e subordinado à lei interpretada conforme os princípios do Direito, sem possibilidade de julgamento contrários a ela. 13.Reatar os laços éticos entre os brasileiros. 14.Discussão das políticas públicas e temas programáticos, condicionados pela conjuntura (políticas comercial, agrícola, agrária, industrial, financeira, ecológica, infraestrutura, logística, transporte, saneamento) Esses princípios merecem um desdobramento para discussão e pauta para uma ação fundada em bases doutrinárias. As nossas concepções políticas e jurídicas, pessoais e existenciais, sociais e religiosas, dependem da filosofia de vida por nós adotada. Tudo o que nós pensamos depende de uma visão do mundo, de uma cosmovisão ou mundividência. Essa condição evidencia-se no tocante ao Direito. 120 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 Uma visão materialista do universo, da vida, da história e do homem, conduz necessariamente a conceitos decorrentes de conjunturas materiais e economicistas, sem qualquer perspectiva espiritual acerca do destino além da existência terrena. Tal materialismo, certo ou errado, exclui a religiosidade do ser humano. Não entremos na discussão religiosa. Muito menos na crítica marxista, para não sermos injustos com Marx em ponto tão sensível como é este, porque o marxismo, como exacerbação do humanismo, contém elementos que, por vias transversas, exalta a liberdade do homem na sua relação com a natureza, embora revele a tragédia das gerações frustradas pela não realização revolucionária. Elas restam sem saída. Meras sementes de um futuro incerto e mesmo improvável. A postura espiritualista oferece um ideário otimista na medida em que acena com uma salvação derradeira, a qual conforta as agruras da injustiça dos homens e da sua perversidade. O que parece estar presente na visão espiritualista do mundo reside na ideia de pessoa, a qual não é de igual maneira aceita pelos materialistas em geral, ateus, agnósticos, racionalistas radicais, positivistas, partidários de um radicalismo laicista inadmissível em nossa contemporaneidade ocidental. Um ponto parece visível. Para quem considera o vínculo cultural inafastável entre as instituições políticas-jurídicas e a Religião (Fustel de Coulanges escreveu um livro para demonstrar que todos os institutos jurídicos têm origem religiosa), o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana constitui a adesão a um princípio revestido de espiritualidade, tendo em vista que a ideia de pessoa provém do Judaísmo e do Cristianismo, presente nele o Logos grego. Daí que o homem se faz pessoa, criado por Deus como sua imagem e semelhança, dotado de dignidade e sujeito de direitos, senhor da história e de seu destino, responsável pela sua liberdade. Em face disso, os direitos humanos são concebidos de maneira diferente conforme for o autor do discurso. Bobbio, bem na sua linha, sustenta que isso não tem importância, relevante seria apenas a eficácia dos direitos declarados. No entanto, para os adeptos do materialismo a referência à pessoa humana implica tão somente a sua inserção social e a perspectiva de sua formação para a vida no Estado e sua conscientização como integrante de uma classe, visando sua redenção pela revolução. Uma nota distintiva, do ponto de vista da repercussão prática, está no direito à vida. Embora haja exceções, os materialistas, marxistas ou liberais, são permissivos em relação ao aborto, abominam o ensino religioso, retiram do matrimônio sua sacralidade e seu fundamento republicano, Sala de Visitas 121 desconsideram a família tradicional, vendo nela a expressão de uma sociedade marcada pela economia e pela propriedade burguesa dos bens de produção (a verdadeira família existiria depois da revolução!). Outros pontos poderiam ser considerados, como, por exemplo, a visão da dependência do Direito em face da Economia, quando na verdade o fato econômico, quando qualificado pela norma jurídica, passa a ser influenciado por ela em uma relação dialética de complementariedade. Na filosofia da história, é possível uma crítica a diversas posições, dentre elas a do maniqueísmo marxista. A história e o direito estão presentes nas diversas filosofias que explicam o homem e sua trajetória. Ser imprevisível, o homem é o senhor de seu próprio destino. Até no determinismo marxista, o ser humano exerce a sua liberdade criadora, dada a uma concepção, neste ponto, não muito distante da religião judaica cristã. Enquanto esta proclama o mandamento do “crescei, multiplicai-vos e dominai o mundo”, no materialismo dialético confere-se ao homem a iniciativa da transformação da natureza, com a qual ele se confunde, para lograr a sua libertação. Isso talvez explique o diálogo entre cristãos e marxistas, no século XX, sobretudo depois da guerra mundial, sob a pressão de uma política antagônica, que, no fundo não se travava entre o capitalismo e o socialismo, mas entre o Cristianismo e a heresia marxista. Há um elucidativo texto de Nicolas Berdiaeff: “O marxismo é mais contrário ao Cristianismo do que ao capitalismo, pois deriva inteiramente daquele; está contaminado pelo seu espírito...Na realidade, o socialismo marxista intenta substituir o Cristianismo. Tem suas pretensões religiosas, detesta a religião e pretende reelaborá-la. É a rebelião do reino terrestre e humano contra o reino de Deus, o reino celestial.” Enquanto a Igreja faz sérias restrições aos fundamentos do capitalismo e de seus excessos, Marx e Engels não apenas se alimentaram dos economistas ingleses como fizeram no manifesto comunista os maiores elogios ao regime capitalista, como instrumento de produção, de transformação e unificação do mundo. O diálogo marxista-cristão foi travado tanto no plano da convergência como no de uma oposição radical. Jacques Maritain, logo depois da guerra, admitindo a colaboração de todos, incluindo os comunistas, para a reconstrução da Europa. Especulou-se, ainda, que a Igreja romana começava a mover-se para ocupar espaço na hipótese de um triunfo comunista, até porque a resistência soviética não era mais forte do que a oposta a Roma pela Igreja Ortodoxa russa. Afinal, a Igreja está sempre preocupada com a liberdade religiosa, condição de sua existência, convencida, ainda, que as portas do inferno não prevalecerão contra ela. 122 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 Não obstante, as condenações teóricas do marxismo pelas encíclicas papais, podia-se justificar o diálogo convergente pela Gaudium et Spes do Vaticano II. O diálogo marxista-cristão foi travado tanto no plano da convergência como no de uma oposição radical. Exemplo de diálogo convergente está Garaudy. Ele era importante membro do Comitê Central do Partido Comunista Francês e andou escrevendo na imprensa católica. Essa convergência teve a sua exacerbação e seu produto final na Teologia da Libertação, para não citar a enigmática colaboração no texto do manifesto da Ação Popular (AP), de nítida inspiração leninista. Os teólogos da “libertação” não são marxistas, mas assumem alguns dos postulados de Marx: a dialética da história, o progresso como resultante da luta, prioridade da práxis e etc. Não demorou para que a Teologia da Libertação fosse objeto de sérias restrições pelo Vaticano, como consequência lógica, agora, do diálogo da divergência radical. O humanismo marxista é ateu; a religião, uma alienação; inconcebível a ideia de pessoa e, portanto, dos direitos humanos. Apesar de a religião ter os seus pecados e certo “deus” precisar morrer, como anunciou Nietzsche, e a teologia da morte de deus explica, a reação contra a contaminação do Cristianismo pelo marxismo foi e, ainda é, tem sido muito grande. O Cristianismo, como uma grande revolução em face do mundo anterior, contém elementos de todas as civilizações que o precederam. O Brasil é um dos derradeiros países a dar relevo ao pensamento marxista no meio acadêmico, ainda mais nos cursos jurídicos, apesar de que, para Marx, o Direito é mera consequência das relações de produção presentes na infraestrutura econômica. O marxismo oferece uma ideia do homem, senhor de si e da história, plenamente livre, construindo uma sociedade sem opressão ou qualquer domínio, humanizando a natureza e a si próprio. Importa, assim, transformar o mundo, não pensá-lo. No entanto, a experiência redundou em um colossal desastre. Representou a mais terrível ilusão, um fracasso na execução do seu programa político. Resultou em uma tirania originada da concepção da ditadura do proletariado, sem qualquer perspectiva de sua superação. Ao contrário de afastar o Estado (o mesmo de Hegel e do capitalismo), foi exacerbação de seus defeitos. Gerou uma nova classe de burocratas e integrantes do aparelho policial. Tornou inviável uma declaração de direitos em conformidade com as conquistas ocidentais. Adotou um planejamento de alto custo, sem a colaboração das forças espontâneas da economia. Foi condição para crimes contra a humanidade. Exportou a teoria e a prática de uma revolução mundial que, além de causar grandes males, não se realizou nem ajudou ao desenvolvimento Sala de Visitas 123 dos povos. Sua teoria da mais-valia foi superada pela evolução capitalista. No lugar do socialismo, impôs o capitalismo de Estado e a brutalidade do comunismo de guerra ou de caserna. Evidenciou o equívoco de seu fundamento científico, uma vez que a revolução se deu em país agrícola e não como uma consequência do capitalismo industrial. A revolução tecnológica e eletrônica, a cibernética, a robótica, a informática, destruíram as últimas aparências científicas do marxismo. As máquinas cada vez mais ocupam o lugar do homem no processo de domínio e transformação do mundo. O trabalho já não é a mediação necessária entre o homem e a natureza. A máquina o substituiu, tirando a base das alienações econômica e social. Superada a civilização do trabalho, iniciou-se a da técnica. Os males do homem não decorrem das estruturas sociais ou econômicas, mas da própria vontade. O materialismo dialético é obscuro porque o seu processo supõe o homem enquanto princípio oposto à matéria para se realizar. Ora, ou o homem é também matéria e não há dialética, ou o homem não se reduz à matéria e a dialética não é materialista. A ética marxista afirma o homem como valor absoluto, contra as opressões, as alienações, porém não reconhece a existência de valores absolutos que sustentariam tal afirmação. Uma ética só pode ter sentido se guiada por valores intertemporais, permanentes e históricos, que valham por si sós, independentemente das circunstâncias. Valores que resultam apenas do processo histórico não bastam para fundamentar uma ética humana. Se o homem não existe como valor, senão ao termo do processo histórico da produção, ele não pode ser salvo. Deveríamos, então, bendizer os que, escravizando o homem, criaram as condições dialéticas necessárias à sua libertação. Se o homem, porém, pode tomar consciência de suas alienações é porque tem consciência e é livre, e as alienações não são o que Marx pretendia que fossem. Se a história é um processo que caminha para a libertação final por intermédio da luta de classes, então podemos concluir que no dia em que o comunismo se realizar a história termina, porque desapareceria a luta de classes, a força motora do processo do materialismo histórico. Se a salvação se verifica apenas no fim da história, qual o destino de todos aqueles que viveram, lutaram e trabalharam para esse triunfo antes da chegada do fim? O paraíso marxista é destinado a alguns privilegiados. O marxismo, pretendendo lutar contra todos os privilégios, é o sistema que, se verdadeiro, garantiria o maior de todos os privilégios: a salvação reservada e dada de presente a alguns que nada fizeram para merecê-la. 124 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 Um desdobramento necessário dessa crítica em razão da qual se intenta fundamentar os princípios adotados na linha de conduta, consiste na separação entre Direito e Ideologia. O Direito não pode ser ideológico, sob pena de um ceticismo condenável a propósito de sua universalidade como conceito. Se, como dizem alguns, o Direito é, invariavelmente, uma expressão do poder de uma classe dominante ou reflexo das relações de produção, a sua mutabilidade condicionada impedirá a sua ideia universal, a de ser uma unidade na diversidade, algo comum a todos os tempos e a todos os lugares. Digamos que o conceito de Direito é problemático e difícil, porque afinal tanto o Direito Natural como o Direito Positivo mudam conforme as épocas em que o último se concretiza ou o primeiro é concebido. O Direito Natural varia conforme seja a nossa visão da natureza e inserção nela de normas de comportamento e da consequência de sua violação. Parece claro nos “Diálogos” de Platão que os sofistas ironizavam o Direito Natural, onde triunfaria o mais forte e o mais esperto, até mesmo a fraude e atos recrimináveis, desde que não descobertos. Já em Sócrates e em Sófocles (no famoso diálogo entre Antígona e Creonte), o Direito Natural provém da divindade. Em seguida, aparece o Direito Natural no estoicismo e no Direito Romano, culminando no racionalismo humano de Santo Tomás e na Razão universal da modernidade O Direito positivo, à toda evidência, também tem variado no tempo e no espaço. Ocorre que, além de vários elementos necessários nas categorias jurídicas, há uma permanência na busca incessante da justiça em dar a cada um o seu ius. Não devemos, outrossim, afastar os princípios gerais do Direito construídos pelo homem na história, por intermédio da doutrina dos juristas e da experiência política. Admitir a visão ideológica do Direito implicaria posição cética e, pior do que isso, uma postura totalitária a depender da hegemonia revolucionária, como, por exemplo, na proposta da “ditadura do proletariado”, onde o Direito seria posto pelo Poder eventual, tal como ocorreria na “ditadura da burguesia”, no capitalismo. Tal circunstância impediria um conceito universal do Direito. No entanto, a questão da ideologia oferece outra face para a reflexão, agora do prisma político. De um lado, é verdade que a ideologia pode ser cega, um mal, quando instrumento de domínio das consciências, sem possibilidade de crítica, fundada, por exemplo, na vulgata marxista inventada por Stalin e divulgada no Brasil, a tal ponto que os seus títeres abandonaram o verdadeiro marxismo. Sala de Visitas 125 No entanto, no plano da ação é de todo conveniente formalizar a adesão a valores e princípios. Russell Kirk, em A Politica da Prudência, faz severas críticas à ideia ideológica. Trata-se de uma reação conservadora ao ataque devastador de uma esquerda ideológica deletéria, porém algo aplicável ao ambiente político dos Estados Unidos da América. Aqui, o problema consiste em como enfrentar a onda ideológica dos adversários, sempre massificada, uniforme, adestrada como os ursos de um circo, bloco sem liberdade, centralismo doutrinário, acrítico, cego aos princípios éticos e fiel ao valor dos fins mesmo com meios abomináveis. Daí a insistência em uma Linha de Conduta, como instrumento para enfrentar os ideólogos e os seus marionetes do outro lado, todos bonecos a repetir no colo de um ventríloquo os jargões monótonos da ideologia vulgarizada do marxismo em extinção. Pessoa. religião e direito O homem concebido como pessoa, pleno de dignidade, sujeito de direitos, há de ser valorizado na sua situação concreta, na família, no trabalho, na cidade, no país e no mundo. O homem, feito à imagem e semelhança de Deus, é, portanto, uma pessoa, dotada de dignidade que deve ser respeitada em todos os aspectos de sua existência. O ser humano é multifacetado, dotado de razão e vontade livres, considerado em sua concreção histórica. Nele estão todas as ambiguidades. É capaz de gestos de amor e das maiores torpezas. Deve ser visto sob todos os ângulos de um ser racional, livre, dotado de vontade, trabalhador, social, ser econômico, esteta e lúdico, religioso, um ser axiológico (que age em função de valores). Rejeitados devem ser, para o efeito de uma visão completa do homem, todos os reducionismos, como o econômico, o cívico, o consumidor, o racial, o geográfico e assim por diante. O homem somente pode ser visto na sua integralidade e situado nos seus círculos de vida (a família, a rua, o bairro, a cidade, o trabalho, o sindicato, a escola, os clubes culturais e de lazer). O homem: uma unidade substancial de uma dualidade consubstancial; síntese de necessidades e aspirações consoante à sua natureza física, à sensibilidade estética, ao poder da razão, à força imaginativa, à capacidade volitiva, à índole social, à vocação divina. O homem é, também, um ser vocacionado à cultura, como homo sapiens, um homo cognoscens. Tenhamos presente que todo o Direito foi feito por causa do homem, como há dois mil anos proclamou o jurista Hermogeniano. A ideia de pessoa está impregnada de religiosidade. Admitir a dignidade da pessoa tem como consequência admitir o homem como um ser religioso. 126 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 Assim, quando a Constituição proclama que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III), ela está impregnando todo o ordenamento jurídico e a sua interpretação possível. Não abala, certamente, a laicidade do Estado, porém asssume, neste ponto, uma posição que não se restringe, tão somente, a um desdobramento de direitos proclamados como expressão de uma cidadania política ou de conscientização futura do homem cidadão. A Lei Maior, sem desprezar os ateus e agnósticos, todos titulares de direitos “pessoais”, está aderindo a um íter histórico da nacionalidade brasileira e de um população que é, em expressiva maioria, religiosa na multiplicidade e variedade dos credos. A Constituição, aliás, consagra a ideia de pessoa na declaração de direitos, na referência a Deus no preâmbulo; na liberdade de crença e culto; na assistência religiosa às Forças Armadas e aos estabelecimentos de internação coletiva; na proteção à vida com toda a dignidade; no casamento religioso com efeitos civis; no ensino religioso de matrícula facultativa; na valoração da família; na preservação da cultura, a qual na história revela forte presença das religiões. Não há como deixar de compreender a ideia de pessoa como derivada da religião e cultura judaicas cristãs. O homem feito à imagem e semelhança de Deus, sendo que, no Cristianismo, Deus se fez homem e habitou entre nós. Tal humanismo, a toda evidência, não se compatibiliza com qualquer exacerbação materialista. O homem é um ser livre e sua liberdade pode ser condicionada pelo Direito, sem prejuízo da coletividade e da liberdade dos outros. O Direito é a disciplina da liberdade do homem, está impregnado de valores e a pessoa humana é o valor-fonte de todos os valores. Daí afirmar-se que ou o homem é livre e a liberdade existe ou o Direito será uma mera fantasia. Na concepção espiritual do universo físico e do mundo do homem está presente a idéia de Deus ou, pelo menos, de um mistério de um princípio criador. A adesão a esta idéia afasta todos os materialismos, como os que estão presentes, em diferentes medidas, nos fundamentos de algumas correntes do liberalismo e do marxismo. Essa rejeição implica a de todos os relativismo filosóficos, em face da existência da verdade, A vida não pode ser compreendida sem a religião. Não se afasta, aqui, o ecumenismo religioso. Todas as religiões, incluindo as desaparecidas na história, têm pontos em comum. O Direito e a Religião têm origem na Cultura. Sala de Visitas 127 Em nosso Ocidente Cultural, o Cristianismo representa a grande síntese tanto das civilizações do Oriente (a mesopotâmica, a judaica, a egípcia) como as do Ocidente (Grécia, Roma). Nesse sentido, não temos como nos separar da nossa Cultura, que é judaica, grega, romana, latina, cristã, enriquecida pelo embate com todas as outras, como a dos povos bárbaros e, na América Latina, com os ingredientes indígenas e africanos, sem esquecer o islamismo crescente. Essa Cultura Ocidental tem sido vitoriosa em todos os confrontos com as outras, o que não exclui que essas possam acrescentar-lhe elementos que não lhe desnaturam. A visão da Política depende da idéia que temos do mundo (nossa cosmovisão) e do homem nele situado. O ecumenismo religioso impõe um diálogo e uma aliança das forças espirituais. No caso do Cristianismo, a unidade deve ser buscada pela oração comum e por um diálogo permanente, sem que isso acarrete qualquer concessão em matéria de fé e de tradição. Da visão espiritual do mundo decorre, também, a nossa filosofia da história. A história é construída pelo homem, com seus aspectos negativos e positivos. Deus age na história por intermédio do homem, que Dele recebeu a possibilidade de optar pela liberdade, passando a ser responsável pelos seus atos. As mazelas do mundo foram decorrência da ação humana e por isso podem pelo homem serem sanadas. A história não pode ser explicada por fases. O homem de hoje não é superior ao homem de ontem, tanto individual como socialmente. O que há é apenas o desenvolvimento da técnica, no cumprimento da ordem bíblica: - crescei, multiplicai-vos e dominai o mundo. O único fim da história possível é oferecido pela religião na sua perspectiva escatológica. Todos os determinismos são afastados. Nenhuma política ou revolução levará a um paraíso terrestre. Da visão espiritual do mundo, decorrem, também, nossas concepções metafísicas, incluindo a nossa compreensão sobre o ser e todos os entes. E a discussão a respeito dos mistérios da vida. Certo de que não há filosofia sobre o nada. A Cultura consiste em uma criação humana acrescida à natureza, integrada não somente pela razão, mas também pelos mitos imemoriais. Tudo decorrente de um quadro de possibilidades oferecido ao homem pela divindade, dotado de grande expressão espiritual e repleto de hierofanias e revelador de cosmogonias referidas a uma teogonia. Em face 128 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 disso, afirma-se a origem religiosa da Cultura, bem como os grandes legados do Ocidente Cultural: o Logos, a Idéia de Pessoa, o Direito Romano. A relação da Religião com o Direito não reside apenas na origem cultural comum, mas, também, nos ordenamentos jurídicos, mesmo nos dos Estados laicos, como o brasileiro. Na Constituição brasileira são exemplos a referência a Deus no preâmbulo, a liberdade de culto, a assistência religiosa às Forças Armadas e aos estabelecimentos de internação coletiva, o casamento religioso com efeitos civis, o ensino religioso na escola fundamental e, sobretudo, na adoção do princípio da dignidade da pessoa humana. Liberalismo. comunismo. livre iniciativa. mercado. capitalismo. estado. economia. liberdade. igualdade Um dos problemas da resistência às formas deletérias do marxismo-leninismo-gramscianismo-bolivarianismo, na mescla incoerente e diabólica do “socialismo do século 21”, lastreado nas ideias do século 19 com os jargões da década de 50 do século passado, reside na adoção do pensamento liberal, que pode ser útil para o combate, mas que suscita algumas questões graves. O liberalismo e o neoliberalismo oferecem dificuldades se considerarmos a sua vinculação com o capitalismo, o qual, não obstante muitas virtudes, é capaz, também, de ensejar injustiças reais na vida social. Nunca é demais lembrar, que Marx e Engels no Manifesto Comunista de 1848 se derramaram em elogios à realização burguesa no tocante à produção econômica e ao intercâmbio entre os povos (globalização?). Explica-se a afirmativa de que o marxismo nasce do socialismo francês, da filosofia alemã (Hegel de ponta cabeça pelo materialismo de Feurbach) e dos economistas ingleses (Adam Schmitt, Malthus e David Ricardo), todos eles vinculados ao capitalismo. Liberalismo econômico e marxismo são faces de uma única moeda, embora do ponto de vista político o liberalismo tenha se renovado para criar um sistema que tem resistido e aprimorado, chamado pela contemporaneidade de “democracia”. Além disso, o capitalismo pelo livre mercado tem gerado um inédito desenvolvimento, o qual, por sua vez, proporciona uma maior distribuição de bens, na direção de uma igualdade social, que os regimes socialistas jamais alcançaram. O marxismo é mais fácil de ser refutado, sob o ângulo do tema em pauta, pois o homem não é fruto da sociedade, mas esta é por ele criada. O homem e a sua história não são condicionados pela economia. A formação da mente humana é muito mais complexa do que a explicação Sala de Visitas 129 oferecida pelo materialismo histórico ou dialético. Basta ver a manifestação artística da humanidade e verificaremos que ela transcende a idéia de domínio econômico por uma classe. Como compreender Bach, Beethoven, Wagner, Mahler, Schostacovitch, como expressões das relações da produção? A arte não seria transcendente a esses elementos materiais? Não seria universal, projetada para todos os tempos e lugares? Quanto ao liberalismo, há aspectos positivos e negativos. Convém aproveitar as conquistas liberais e desprezar os seus aspectos materialistas e individualistas. Podemos exaltar os pontos favoráveis do capitalismo, a livre iniciativa, a produtividade do sistema, a via mais eficaz para a equidade social, a necessidade de sua existência como forma de limitar a extensão do poder político do Estado. No entanto, convém rejeitar a mentalidade individualista e burguesa, o domínio político do capital, a usura desenfreada. Tais aspectos de via dupla, favoráveis e desfavoráveis, se aplicam à visão liberal abstrata de um contrato social, base das explicações políticas e jurídicas, bem como para a concreção do Direito e das decisões judiciais. E mais: toda a problemática liberal da representação política há de renovar-se e aprimorar-se, sob pena de desaparecer. Nesse contexto, na necessidade de uma oposição às posições visivelmente alinhadas com o eixo do mal da América Latina, não se há de descartar a Doutrina Social Cristã, tendo em vista que o grande embate ocidental no século XX não foi entre o capitalismo e o socialismo marxista, mas entre o marxismo (sem prejuízo das coincidências) e o cristianismo. Seria a maneira de expurgar os aspectos negativos do individualismo, do liberalismo político e do capitalismo, construindo uma base doutrinária sólida, sem qualquer concessão aos materialismos marxista, capitalista e liberal, sobretudo nas suas exacerbações desumanas. Para deter o avanço irresponsável da política brasileira no sentido de uma mal concebida transformação (ideias do século 19, jargões da década de 50 do século passado, manipulação de textos de Bolívar e exaltação de Cuba dos Castros, apesar de seu desastre evidente), impõe-se uma postura necessária na defesa da livre iniciativa e do mercado, como meios indispensáveis para a garantia da liberdade e da igualdade. Na verdade, na conjuntura de nossos dias, é possível pensar em uma revolução social que faça prevalecer o Trabalho sobre o Capital, sem extinguir este último, nem torná-lo aliado das nefastas intenções governistas em torno do eixo do mal existente na América Latina. Um dos pontos fundamentais da postura política a adotar-se consiste, de um lado em não fazer concessões economicistas, materialistas e individualistas, quase sempre presentes no capitalismo, e de outro, admitir 130 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 os méritos da livre iniciativa e do mercado, tanto do prisma da produção de bens e serviços, como, também, instrumentos indispensáveis para a garantia da liberdade e de eficácia significativa para alcançarmos uma igualdade possível. Parece claro que onde há maior desenvolvimento, a distribuição dos bens e serviços é mais efetiva, não se configurando, como alguns previam, a acumulação de capital em prejuízo da igualdade social. Quanto à produção e não obstante a veemente crítica ao capitalismo, o Manifesto do Partido Comunista de 1848 (Marx e Engels) ressalta que “A burguesia...criou as forças produtivas mais numerosas e mais colossais que todas as gerações passadas em conjunto. A subjugação das forças da natureza, as máquinas, a aplicação da química à indústria e à agricultura, a navegação a vapor, as estradas de ferro, o telégrafo elétrico, a exploração de continentes inteiros, a canalização dos rios, populações inteiras brotando na terra como por encanto – que século anterior teria suspeitado que semelhantes forças produtivas estivessem adormecidas no seio do trabalho social?” O capitalismo com todos os seus defeitos e problemas tem ensejado um progresso material capaz de proporcionar uma igualdade relativa no usufruir dos bens materiais, como atestam os países mais desenvolvidos. Certo que o Capital não deve prevalecer sobre o Trabalho, mas ter com ele uma relação de complementaridade. Além disso, o Capital sempre exerce uma função de equilíbrio no tocante às diversas manifestações do Poder Político. Tal circunstância pode evitar expansões do autoritarismo. No entanto, não há o Capital de sobrepor-se às fontes democráticas do poder governamental situadas no povo. Assim, o capitalismo há de submeter-se ao bem comum e seus abusos devem ser reprovados tanto como o comunismo marxista, pelo seu economicismo materialista. Nunca é demais lembrar que o fracasso soviético, previsto por muitos, foi explicado pela circunstância de que, longe daquele regime ser socialista, o sistema era na verdade um capitalismo de Estado. Assim sendo, não há qualquer ambiguidade na posição de compatibilizar os ideais de liberdade e igualdade com o mercado, a livre iniciativa, a propriedade privada, a empresa. A economia livre, devidamente regulada pelo Direito, está a serviço da liberdade e do desenvolvimento integral e solidário do homem e da sociedade. Nessa linha, considere-se a relevância do direito de propriedade, condicionada à sua função social. O direito de propriedade somente assumiu o caráter absoluto na Revolução Francesa. O Código Napoleão era chamado de Código da Propriedade. Ela não era considerada como um Direito Natural, a não ser a partir de Tomás de Aquino e, mesmo assim, como expresSala de Visitas 131 são da coletividade. A Revolução Soviética, por paradoxal que seja, acabou por consagrar a inevitabilidade da propriedade burguesa de bens de consumo pessoal, pois a desapropriação dos meios de produção não resultou na supressão da posse individual de determinados bens de uso personalíssimo De igual maneira como é criticável o liberalismo político, em razão sobretudo dos problemas da representação, se há de louvá-lo sob o prisma do capitalismo. Dentro da dicotomia “capitalismo – socialismo” ou “economia de mercado – planejamento total em nome da igualdade coletivista”, a conciliação entre os tópicos parece impossível. De um lado o liberalismo clássico e, de outro, o socialismo, sob a chancela marxista, garantido pela “ditadura do proletariado” ou pelo “governo do povo inteiro”, fase de transição para a o fim do Estado, a “idade de ouro” do governo dos homens e das coisas por si sós. Não parece haver outro socialismo, salvo o chamado “democrático”, reduzido não a uma estrutura, sim a um programa de governo de realização problemática. A dialética do tema poderia ficar no Estado versus Economia. Restrinjamos a expressão “capitalismo” à economia industrial, caracterizada pela propriedade privada e pelo mercado livre, em uma sociedade marcada pela autonomia das instituições econômicas e de seus grupos dirigentes dentro do quadro social e político. As instituições econômicas favorecem o desenvolvimento de uma democracia ativa, no sentido liberal, garantindo o pluralismo e gerando um equilíbrio social indispensável. A direção da economia pelo Estado representa uma antítese do capitalismo, pois quando estiver sob o controle estatal (fascismo ou coletivismo socialista) não se consegue fugir do grande equívoco do patrimonialismo assistencialista. Na verdade a luta se dá entre o sistema estatal e o econômico. A economia precede o Estado moderno. Quais os limites do Estado em seu avanço político na administração da economia? Isso não indicaria uma dose maior de Direito estatal (≠ Direito Público, que é o do povo) e um menosprezo pelo Direito Privado? Não foi sem razão que um jurista fascista qualificou o Direito Privado como uma “porcaria”. O Estado intervencionista, mesmo contido pelas leis, será sempre o antípoda do Estado puro de Direito. Os economistas e filósofos dos séculos 18 e 19 interpretavam a sociedade capitalista como de alienação, de injustiça, de miséria e opressão. Assim viu Marx a sociedade de seu tempo, embora distinguisse o capitalismo (regime jurídico da apropriação privada do capital) do regime da 132 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 produção mecânica da revolução industrial. O marxismo, porém, vê o operário, no capitalismo, como um simples acessório da máquina, instrumento de servidão, enquanto no comunismo a própria máquina se transformaria em meio de libertação. A visão marxista não vingou na história. A evolução da sociedade industrial caminhou para a igualdade e para a liberdade, alcançadas não pela revolução, mas pelo capitalismo. Proporcionou-se um estatuto político com garantias dos direitos, uma classe média forte, o fim dos privilégios, uma expressiva mobilidade social, o desaparecimento do domínio do homem pelo homem, em face da automação da indústria. O elemento cibernético parece valer também para o Estado, cujo governo já não absorve o pluralismo e as autonomias do grupos, independentes todos, graças ao avanço da técnica. A sociedade industrial, pelo seu alto grau de produção e de consumo, permite, em termos de quantidade e qualidade, a padronização dos anseios e a concreção da igualdade possível. Do estado de direito ao estado de justiça O Estado Moderno, como realidade política, começou a nascer no fim da Idade Média, adquirindo sua forma e características (nacionalidade, territorialidade, soberania) no Renascimento, tendo como seu principal teórico, Nicolau Maquiavel. O genial funcionário florentino foi um fervoroso democrata e republicano. Falava ao povo, fingindo estar se dirigindo ao príncipe. Adotou como modelo a república romana, fazendo elogios à sua democracia. O Estado, no entanto, nasceu absoluto, isto é, o soberano (rei-príncipe) estava livre das leis (princeps legibus [ab] solutos). Com as revoluções americana, inglesa, francesa, fundadas no racionalismo iluminista, surgiu o Estado de Direito, vale dizer o governo das leis e não dos homens. Pela formulação da hipótese do contrato social, criaram-se os direitos individuais, espécie de reserva dos contratantes, preservando-se para si “esferas de proteção”, onde não seria permitido ao governo penetrar. Criou-se, assim, a chamada “liberdade dos modernos” por oposição a dos “antigos”, que implicava a participação política e não a proteção diante do poder. Com o Estado de Direito, a soberania começou a ser abalada, porque, não sendo o poder incontrastável de fixar as competências (o exercício do poder pelo príncipe-soberano), tal como explicada pelo seu principal teórico (Jean Bodin), passou a ser limitada pelo direito, ainda que se considere a limitação produto do próprio Estado. O que os revolucionários tentaram, e não conseguiram, foi substituir o soberano-rei pelo soberano-povo (RousSala de Visitas 133 seau). Foram derrotados pela idéia da “representação” ficta, abstrata, mera técnica para sustentar-se uma presumida vontade nacional presente na lei (Sieyès, Que é o terceiro estado?). O triunfo do liberalismo, governo dos representantes contra a democracia (o governo do povo), gerou problemas insolúveis. Não se pode, todavia, deixar de reconhecer o mérito dos liberais no esforço para afastar os obstáculos que impediram o liberalismo, na origem, de ser democrata, implantando mecanismos “atenuadores”, como a representação e a fidelidade partidárias, o alargamento do sufrágio (não apenas os proprietários e os contribuintes votam), a votação majoritária nos distritos, a possibilidade da “revogação” do mandato representativo, as técnicas-disfarce do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular das leis. Ao lado desse problema crucial da representação em termos liberais, o Estado de Direito foi, originariamente, concebido com a única função de produzir o direito. A administração reduzida à “polícia” (o Estado policial, no sentido de agir tão-somente quando necessário). Não demorou para que este Estado do “deixai fazer, deixai passar, que o mundo vai por si só”, revelasse a sua ineficiência. Não resistiu à crítica, que pode ser resumida na frase de Lacordaire: “entre o fraco e o forte, o patrão e o operário, o rico e o pobre, é a liberdade que escraviza e é o direito que liberta”. Nasce então, o Estado social, que alguns cunharam de social-democracia, que se revelou totalitário e autocrata em muitas de suas políticas. Por isso, agora, usamos a expressão “democracia social”, que persegue os fins sociais da igualdade possível, sem prejuízo das liberdades e direitos. Ainda é pouco, não basta o Estado de Direito da democracia social. Impõe-se o Estado de justiça, não apenas no cumprimento de sua obrigação jurisdicional, declarando a vontade da lei na solução dos conflitos de interesses, pré-ordenados, mas possibilitando uma distribuição dos bens e da riqueza a todos os jurisdicionados, de maneira equânime e proporcional à participação de todos no processo produtivo. A ideia de Estado de Direito parece fácil de explicar. O Estado nacional, moderno, territorial, soberano, nasceu absoluto. “O Estado sou eu”, diria o rei. “Eu sou o governo e o povo é constituído por meus súditos”. “Meu é o território”. Tentou-se, então, retirar a soberania do rei para transferi-la para o povo. Não deu muito certo. A soberania ficou com o Estado e o seu governo com os representantes, digamos, da “nação”. De qualquer maneira, pelo menos teoricamente, o governo deixou de ser dos homens para ser o das leis. A proposta de Marx e de Engels, subscrita por Lênin, foi uma crítica ao Estado de Direito. Não estavam totalmente errados. No Estado Nacional Moderno, não há lugar para o povo. No entanto, eles erraram 134 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 na equação. No capitalismo, haveria uma ditadura da burguesia, a classe dominante. O proletariado deveria conscientizar-se da sua condição de classe dominada, alienada e explorada, apesar de ser a maioria e vender a força de seu trabalho. O Direito do Estado burguês seria, apenas, o instrumento de domínio. Propuseram uma revolução: substituir a ditadura da burguesia pela do proletariado, implantando-se o socialismo, fase necessária para o comunismo. A palavra “ditadura”, objeto de preconceito, não pegou bem. Tempos depois, os comunistas soviéticos criaram a expressão “governo do povo inteiro”, a qual ajuda a entender que no Estado Moderno não há “soberania popular”. Lênin dizia que era por pouco tempo. O Estado extinguir-se-ia, resolvida a luta de classes. Sabemos que aconteceu contrário: o Estado ficou maior, mais forte e opressivo. Em tempos recentes, construiu-se a ideia da identidade do Direito com o Estado, que seria o Direito em si, subjetivamente considerado. Ao lado disso, propagou-se que onde houver sociedade, haverá o Direito. Isso seria correto? Em qualquer sociedade há Direito? Há Direito contra o Direito? Na Máfia, por exemplo, ou nas outras sociedades criminosas, como o MST? Nos regimes totalitários? Por isso, acrescentou-se à expressão “Estado de Direito” o atributo “Democrático”. Se é possível a Democracia dentro do Estado regido, de maneira pura, pelos princípios da representação liberal, é uma outra questão. Agora, o que se reivindica é mais do que um Estado Democrático de Direito, porém a sua transformação em Estado de Justiça, com a inclusão de todos no processo social, econômico e político. Enquanto não superar-se o Estado nacional no Mundo, para um sistema supranacional, é preciso considerar o Estado como um meio. Nada de algo como a suprema realização do Espírito (Hegel), como um instrumento da luta de classes (Lênin), ou como uma imanência no próprio homem (fascismo), pois somente o a pessoa humana é um fim em si. Para a criação do Estado de Justiça, temos duas linhas conciliáveis: a democracia social e os valores sociais e culturais do Cristianismo. A Democracia social (= socialismo liberal ou liberalismo social) + desenvolvimento político, social, econômico, sem prejuízo das conquistas do liberalismo, dos direitos individuais, intentando atenuar as sofridas desigualdades, decorrentes da distribuição da riqueza = Democracia política, social e econômica. Para tanto, impõe-se uma resistência às formas materialistas da política: o capitalismo individualista e o socialismo coletivista. A “democracia social” não deve ser confundida com a expressão “social democracia” do marxismo. Sala de Visitas 135 Dois valores são imprescindíveis para implantar o Estado de Justiça: a crença na humanização da política e a dignidade da pessoa. Reflexões sobre a democracia (I) O primeiro problema da democracia está no seu próprio nome, que é de grande extensão, a julgar por todos quantos se intitulam democratas. A acepção imediata é a da democracia política: o governo do povo. No entanto, ela não se revela apenas por esse sentido. Está condicionada a aspectos sociais e econômicos. A democracia há de ser política, social e econômica. Acrescente-se a esses três elementos o prisma jurídico do governo não dos homens, mas das leis determinadas pelo povo. Que é o povo? Não é a população, nem o conjunto de cidadãos, embora o respeito à cidadania esteja intrínseca à definição democrática. A cidadania, contudo, não deve ser confundida com o direito de votar e ser votado, de peticionar ou de opinar, de participar de comícios e passeatas. Tais faculdades expressam direitos públicos subjetivos relevantes e oponíveis contra o Estado, porém são fórmulas liberais insuficientes. O homem é mais do que cidadão, que no liberalismo não passa do homem cívico. O ser humano será sempre mais do que as abstrações, a carteira de identidade, o título de eleitor, o alistamento, o discurso na praça. Seus direitos não dependem das declarações, mas decorrem da sua natureza. Que é o povo? O único conceito de povo na Antiguidade vem expresso por Cícero e foi recepcionado e aprimorado por Santo Agostinho e Santo Tomás: são todos associados em torno de interesses comuns e de um consenso sobre o Direito. Ora, graves desigualdades sociais e econômicas inviabilizam tanto a comunhão de interesses como a do Direito, tornando impossível a existência do povo do ponto de vista jurídico. A democracia é o governo do povo, não dos seus representantes. Só haverá democracia se houver povo e este ditar as leis (Rousseau) e der a última palavra sobre o Direito (cf. Direito Romano, a Lei das XII Tábuas). A democracia indireta é uma contradição nos seus próprios termos. Não basta argumentar que os gregos se reuniam na praça e tão somente os homens livres. Não se diga da impossibilidade de reunião de todos, porque afinal já dispomos do Fórum cibernético. O ponto principal está no conceito de liberdade dos antigos: a de participar das decisões da Pólis. A propósito, Benjamin Constant, em seu famoso discurso, traçou a distinção entre a liberdade dos antigos e a dos modernos. Tenha-se presente a lição de Gofredo da Silva Telles Júnior no sentido de que a democracia é o regime político que assegura a permanente penetração da vontade e da decisão dos governados na vontade e na decisão 136 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 dos governantes. A ideia repercute a posição de Alain (Émile Chartier): “Mesmo o sufrágio universal não define a democracia. Se o Papa, infalível e irresponsável, fosse eleito pelo sufrágio universal, a Igreja não seria democrática por isso só. Um tirano pode ser eleito pelo sufrágio universal e não seria, em consequência, menos tirano. O que importa não é a origem dos poderes, mas o controle contínuo e eficaz que os governados exercem sobre os governantes.” De qualquer maneira, o liberalismo – que jamais se pensou democrático – resistiu às críticas contra a representação, aliás inexistente na Antiguidade, e logrou universalizar o sufrágio, projetou eleições sucessivas, permitiu a revogação do mandato popular, admitiu a representação de interesses, engendrou a separação de poderes e o sistema de pesos e contrapesos, garantiu o direito das minorias e, ao criar o partido político, a maior de suas invenções, impediu as hegemonias autoritárias e transformou em partidária a representação, que nos compete aprimorar e aproximar do ideal democrático. O obstáculo, todavia, reside na dificuldade de o sistema reformar a si próprio, já que os beneficiários dele detêm o poder para transformá-lo. Reflexões sobre a democracia (II) A democracia tem dois elementos necessários decorrentes do étimo da própria palavra: povo e governo. Não deixa de ser estranho que apesar de tantos arautos, alguns disfarçados de democratas, quase ninguém discute o significado de povo. Alguns o identificam com a população; outros com o conjunto dos cidadãos, dotados de direitos políticos. Em face do Estado Nacional, o povo nada mais é do que um dos meros elementos materiais desse Leviatã moderno. Quando o mito da ditadura do proletariado ruiu, antes mesmo do fim da União Soviética, o Partido criou a expressão “Estado do povo inteiro”: o Estado, objeto de domínio do povo. Embora, ninguém relacione povo e direito, a Lei das XII Tábuas declarava que o povo é quem dá a última palavra sobre o direito. Voltemos à Antigüidade (Cícero). Povo é a associação de todos em torno de interesses comuns e de um consenso sobre o direito. Desse conceito nascem os corolários da democracia: a igualdade e a justiça sociais. Quer dizer que não basta o governo do povo, para o povo e pelo povo, na retórica de Lincoln em Gettysburg. Insuficiente a democracia política, uma vez que ao lado dela, sem o que ela perde o significado, há a democracia econômica e social. As desigualdades sociais e econômicas tornam impossível o consenso sobre o direito. Se houver desproporção entre os grupos componentes do povo, em que uns sejam muito ricos e a maioria muito pobre, para não falar Sala de Visitas 137 dos miseráveis, o consenso sobre o direito tornar-se-á impossível e a democracia não existirá. Se o direito, ordenamento e instituições, não estiver aberto a todos, já não haverá igualdade perante a lei, nem ela estará tratando a todos sem discriminação. Não havendo interesses comuns, consenso de todos sobre o direito, igualdade social e econômica, justiça individual e social, já não se poderá falar em povo e, portanto, em seu governo. Este outro elemento, o governo, oferece a possibilidade de considerações mais simples. Democracia, sendo o governo do povo, não permite mandatários nem representantes políticos, a não ser que eles estejam diretamente subordinados aos mandantes. Essa é a grande dificuldade do liberalismo, o qual, justiça seja feita, tem procurado, pelo menos retoricamente, superá-la ou atenuá-la. Fique claro que o governo democrático é o das leis. Em conseqüência, pouco importa quem exerça o chamado Executivo, desde que subordinado às leis. Tal é o Estado de direito: o governo das leis e não dos homens. Os autores clássicos quando tratavam da democracia, nenhuma importância davam ao Executivo, a ser exercido por qualquer cidadão a ser escolhido, até, por sorteio, uma vez que estaria subordinado às leis votadas pelo povo. Distorções à parte (certos presidencialismos esdrúxulos, onde o chefe de governo tem a iniciativa de proposta de lei e até de emenda constitucional), “Estado de Direito Democrático” parece significar exatamente que Estado e Direito estão sempre ínsitos um no outro, mas o direito deve obedecer ao comando explícito do povo. Acrescentem-se, tão-somente, duas coisas para a reflexão de todos: povo não é massa e democracia não significa o governo dos piores. Democracia representativa, participativa e republicana. A democracia representativa há de ser, também, participativa, sob pena de justificar as críticas contra a representação, no sentido de a democracia ser o governo do povo e não dos seus representantes. Temos insistido que a representação, aprimorada pelo liberalismo em face das críticas, deve lastrear-se em partidos políticos autênticos, com programas definidos e claros na execução das políticas públicas, além de uma efetiva participação popular na direção partidária. A representação somente sobreviverá se adotar mecanismos eleitorais aptos à participação popular (além dos partidos, sistema distrital ou misto, possibilidade de revogação de mandatos, fidelidade partidária, plebiscito e referendo melhor definidos, defensores do povo, o tribunato, como elemento indispensável à República). A temática envolve certa dificuldade para conceituar a República. 138 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 A expressão res publica provém de Roma. Significava o ordenamento da civitas e não uma forma constitucional. Indicava a oposição dos interesses públicos à res privata. Daí o termo continuar a ser usado por todos os imperadores. Nunca é demais lembrar que a res publica significa res populi. De qualquer maneira, a República sucedeu à Monarquia etrusca, embora esta tivesse grande apoio da plebe, enquanto a primeira tenha ocasionado a hegemonia patrícia e de suas magistraturas, até que a secessão plebeia viesse a ensejar a construção da República patrício-plebeia. Em consequência disso é que Maquiavel adotou a República romana como modelo, tal como fará Rousseau. O Florentino inovou na classificação dos governos: monarquia ou República, a qual pode ser democrática ou aristocrática. O genebrino foi pelo mesmo caminho. Opôs, também, a República à Monarquia, ainda que esta estivesse erigida sob a vontade popular. “Fingindo dar lições aos reis, deu-as, grandes, aos povos. O Príncipe de Maquiavel é o livro dos republicanos.” Rousseau lembra que a pessoa pública formada pelo povo tomava, antigamente, o nome de cidade e, hoje, o de República ou de “corpo político”, tendo como princípio a virtude. Robespierre, na esteira de Rousseau, não apenas condenou a representação, como estabeleceu a equivalência da República com a Democracia. Um só governo conviria a um país livre: a República, Estado onde o povo é soberano, guiado pelas leis aprovadas por ele próprio ou por seus delegados. O governo constitucional existiria para proteger os indivíduos contra o abuso do poder político e seu objetivo consistiria em conservar a República, que é o regime da liberdade e da possibilidade da paz. Temos assim um problema. O regime da representação liberal precisa reformar-se ou será, no máximo, uma República aristocrática (presumidamente o governo dos melhores confundidos com os representantes). Sem essa transformação jamais teremos uma República democrática, a qual implica a penetração da vontade e da decisão do povo nas decisões dos governantes. Para tanto, será mister a criação de mecanismos tribunícios da tradição republicana, os quais aparentemente são opostos à representação, mas que, na realidade, podem transformar-se em pontes entre a sociedade e a Câmara dos representantes, desde que não aparelhados nem submetidos ao controle do governo central. Curioso lembrar que, por paradoxal que possa parecer, alguns monarquistas, seguindo a matriz dos imperadores romanos, insistem na continuidade da República, tanto é que sustentam que o rei seria o único verdadeiro defensor do povo. Sala de Visitas 139 As presentes considerações, sem maior coloração ideológica, indicam não haver outro caminho para conciliar a democracia representativa e participativa com a ideia republicana. Reforma política Muitos usam a reforma política como uma cortina de fumaça. Ocultam os verdadeiros problemas a serem enfrentados. A principal questão está na representação política. Se não aprimorada, corre o risco de ser extinta. Ela está fundada nos partidos políticos, sem os quais não haverá representação, no sentido liberal. O partido político foi a maior invenção do liberalismo para fazer frente às críticas democráticas, pois afinal a democracia é o governo do povo, não dos representantes. O primeiro dilema consiste na eleição majoritária nos distritos ou no sistema proporcional pela votação em listas partidárias, pois o voto direto no candidato é incompatível com o sistema proporcional, pelo menos teoricamente, suscitando graves inconvenientes, como o da eleição de representantes com pequena, atrelados a um ou outro com número extravagante de votos. De difícil implantação, o sistema distrital tem vantagens. Aproxima o eleitorado do representante. Pode aprimorar o partido na base, ensejando a participação do homem comum na vida política. Possibilita mecanismos de revogação do mandato. Aprimora a democracia nos municípios, embora possa ensejar problemas relativos ao domínio de grupos econômicos, mesmo criminosos. Financiamento público das campanhas, nem pensar. Só faltava essa de o povo pagar para os candidatos tentarem a eleição. O que é preciso consiste em fortalecer a ideia dos programas partidários e da sua divulgação, de um lado suprimindo a propaganda gratuita no rádio e na televisão à época eleitoral e, de outro, criar acesso aos meios oficiais de comunicação, durante todo o ano, de maneira que os partidos possam de maneira igualitária divulgar as suas ideias e intenções programáticas. Não se deve afastar a criação de instrumentos de aproximação entre a sociedade civil e os representantes, desde que não submetidos ao Poder Executivo ou por ele controlados. Trata-se de institucionalizar os grupos de pressão e os lobbies. Não se afaste a ideia da criação de defensores do povo, municipais e corporativos, uma espécie de tribunos, com iniciativa de projetos de lei no exercício de mandatos imperativos, submetidos à vontade de seus instituidores e com legitimidade para contestar publicamente os atos dos governantes, incluindo os dos representantes no Parlamento. 140 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 Quanto ao Senado, uniformizar o tempo do mandato e extinguir o suplente, além de proibir os senadores e deputados de exercerem cargos no Executivo. Impõe-se, ainda, a extinção do voto obrigatório, para o fim de os governantes tomarem consciência de sua fragilidade diante da população. São medidas revolucionárias? A política é a arte do possível? A reforma é inviável, pois pretender que os beneficiários do sistema o alterem? No entanto, não podemos prosseguir nesse distanciamento entre os representantes e os representados. Não importa tanto a confusão nas tendências presentes na política, às vezes de inconfessáveis interesses, uma vez que elas geram, também, a impossibilidade de hegemonias ideológicas, próprias dos regimes totalitários. Relevante é que o poder seja exercido com a atenção voltada para a realidade de que ninguém, nem partidos, nem pessoas, nem grupos sociais ou econômicos, detêm qualquer domínio absoluto. São contidos pelas instituições e também pelos sufrágios que não lhes foram dados. Incrível, mas reduziram o tema relevante da reforma política, tão importante para a democracia brasileira, em uma discussão sobre o sistema eleitoral, confirmando-se a expectativa no sentido de que os “políticos” investidos no poder de reformar nada farão para alterar o ordenamento do qual se beneficiam. O sistema eleitoral é apenas um capítulo da reforma política, a qual haveria de alterar, de fato, a representação política, estabelecendo mecanismos de participação popular nas decisões do governo; regulando o referendo, a iniciativa popular das leis e o plebiscito, sem condicioná-los às vontades dos parlamentares; admitindo o mandato imperativo na institucionalização dos “lobbies” e dos “grupos de pressão”; criando conselhos de diversos setores corporativos, livres e independentes do governo, possibilitando-lhes uma relação com os representantes parlamentares; estabelecendo o tribunato (defensores do povo – ombudsmand – em face do governo, incluindo neste os deputados e senadores); regulando a “urna eletrônica”, seu modelo e a apuração pública dos votos; determinando que os órgãos que realizarem as eleições não terão competência para julgá-las; cuidando da propaganda partidária pelos meios de comunicação, especialmente por intermédio de programas, mensais ou semanais,em canais de TV e rádio oficiais, de maneira a uma discussão permanente. E assim por diante. Deveríamos, também, examinar o problema da concentração de poderes na Presidência da República e da estrutura do Estado, com a distorção das entidades da administração indireta (o duplo do Estado) e o visível, mas indesejável, capitalismo estatal. Sala de Visitas 141 Em uma verdadeira democracia, o dinheiro não pode ser o maior eleitor, sob pena de instaurar-se uma plutocracia. Como parece que estão preocupado com os sistemas distrital, proporcional ou misto, convém assinalar que o voto individual em um candidato é próprio do sistema distrital. O mais votado é eleito. Ele não representará o distrito, porque a característica da representação não se alterará. Pelo sistema proporcional ou pelo distrital, o deputado não representa os seus eleitores, mas todo o colégio eleitoral ou, se preferirem, a “nação”. Ele nem sabe quais foram os seus eleitores, por isso ele é irresponsável tecnicamente falando. Não presta contas. Não obedece a ninguém, pois não se admite o mandato imperativo. O representante, junto com todos os outros representantes, manifesta a vontade da “nação”, independentemente da vontade real nacional. Tal é o sistema, suscetível de aprimoramento, que o Congresso não fará. Uma coisa porém é certa: no sistema proporcional não faz sentido o voto pessoal, mas se impõe, pela lógica e pela técnica, o voto pelas listas partidárias. A representação é partidária. Se os partidos não funcionam ou se estão longe da democracia na elaboração das listas, esse é outro problema. Se houvesse democracia, as listas nasceriam das bases partidárias, livres da imposição do dinheiro de alguns, da fama midiática de cantores, jogadores de futebol, artistas, jornalistas apresentadores de programas populares ou de shows televisivos. O voto distrital, talvez, trouxesse a vantagem do fortalecimento dos partidos e a participação de cidadãos não envolvidos, diretamente, na política, credenciando-os a discutir com os candidatos ou eleitos em seus distritos. De todas a propostas, a pior é a do “distritão”. Nada seria pior para os partidos políticos, a mais importante criação do liberalismo político, se entendermos que a representação é partidária. Educação como direito de todos. universidade. ensino técnico. educação jurídica Tema sempre presente neste nosso Brasil, agravado pelo crescimento demográfico, consiste na educação. A repercussão jurídica é evidente. Integra o drama de todos os bachareis, pois afeta a angústia da relação entre o Direito e a Justiça. Se o nível educacional for baixo em todos os graus, crescerá a inconsciência no tocante ao ordenamento jurídico e com isso, ao lado da deficiência técnica dos advogados, juízes, membros do Ministério Público, consultores e assessores, 142 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 haverá a impossibilidade da diminuição dos conflitos de interesses pela sua solução, independente de provocar-se o exercício da jurisdição pelo Estado. A discussão não permite restringirmo-nos aos cursos jurídicos superiores, cujas insuficiências decorrem da conjuntura social e política. Imenso é o território nacional, gigantesca a nossa população, mais a dificuldade de organizar-se curso jurídico de amplo e necessário espectro, capaz de atender as necessidades materiais e culturais de uma prática apta à concreção do Direito. O problema educacional abrange não somente o ensino superior e começa no ensino fundamental, para onde toda a atenção e esforços devem ser concentrados. É lógico que a formação do homem deve ser a mais ampla possível, como na Paideia dos gregos, a preparação integral para a vida, incluindo a participação política. Todos deveriam receber na escola algumas notícias jurídicas básicas, que os habilitariam à vida em sociedade, incluindo o exercício da cidadania e a consciência dos seus direitos e o respeito aos dos outros. Ao lado disso, algumas ideias podem ser colocadas. Salta aos olhos que o Brasil precisa de um ensino médio profissionalizante. Terminar o curso médio sem uma profissão resulta em um absurdo, confundindo-se aquele como um mero passo para o estudo “universitário”, como se ser formado no nível superior significasse mais para as pessoas. Afinal, todos os trabalhos são nobres, não havendo entre os trabalhadores, sob este ponto de vista, qualquer hierarquia. Daí que a saída parece estar no ensino médio profissionalizante, até mesmo para auxiliares da vida jurídica, sem que isso possa significar a exclusão da possibilidade de os formados se dirigirem a cursos superiores nas Universidades ou em estabelecimentos isolados. Além disso, a todos os que exercem profissões, habilitados em cursos médios ou superiores, poderiam ser oferecidos cursos de extensão universitária, atendendo, aí sim, a vocações desinteressadas de um conhecimento sem vínculo com as atividades profissionais. Há certa polêmica a respeito do conceito de Universidade, instituição que não deveria ser vulgarizada, sem que isso signifique prejuízo aos ideais democráticos. Não faz sentido a proliferação de Universidades, com estruturas sofisticadas. Deveriam ser poucas e expressivas, como comunidades de professores e alunos, em torno de objetivos culturais, não somente de pesquisa, ensino e extensão, mas atinentes, também, ao diálogo entre as ciências e seus diversos objetos de conhecimento. Tal dialética está centrada no indispensável Instituto de Filosofia, fruto da Faculdade das sete artes liberais (o trivium literário e o quadrivium científico), praticadas nos mosteiros medievais e que possibilitaram o surgimento da Universidade, uma organização inédita, até Sala de Visitas 143 então, dos diversos campos do conhecimento humano, prestes a se constituírem em campos autônomos do saber. De igual maneira, convém frisar, que os profissionais formados nas Universidades não estão acima dos habilitados pelos estabelecimentos isolados de ensino superior, apenas aqueles se beneficiariam da interdisciplinaridade e de complementos em humanidades, nada que venha a diferenciar as habilidades técnicas ou as remunerações. A colocação alcança a formação dos bachareis em Direito. Uns sairiam da Universidade, outros das Escolas fora dela. O problema técnico das carreiras em ambos os casos pode ser solucionado, tendo em vista, as vocações para as diversas carreiras (advocacia, magistratura, Ministério Público e etc), mediante uma espécie de “residência”, como na Medicina, uma vez que, além da tecnicidade, há outros aspectos a serem considerados, sobretudo quanto aos perfis psicológicos. A necessidade de um partido político. filosofia. doutrina. programa. projeto de governo. políticas públicas. Quantos brasileiros vêm se reunindo em inúmeros pontos do território nacional, fazendo a pergunta fundamental da nossa política: que fazer? Em face do problema brasileiro, das perspectivas de nossa política, da questão econômica, da crise na distribuição da justiça, tanto do prisma da função jurisdicional do Estado, como do social, que atitude tomar? Como atuar no sentido de que os direitos públicos subjetivos, incluindo os sociais e individuais, constitucionalmente previstos, tenham verdadeira eficácia? Temos alta taxa de desemprego e a renda insignificante do assalariado; o salário família com todas as suas críticas; o desenvolvimento apesar de tudo. Não há investimento à altura de nossas necessidades. Nenhuma perspectiva na melhora da educação, nem do ensino básico, nem do técnico médio, nem do técnico superior, nem do universitário. O atraso tecnológico é evidente. Há a crise no campo, movimentos sociais que intentam desestabilizar a produção agrícola; indefinição da propriedade; irregularidades nos registros imobiliários; terras devolutas não discriminadas; invasões predatórias; latifúndios injustificáveis; problemas na extensão rural; as terras reservadas aos indígenas; no desmatamento sem reposição; a seca no Nordeste. Na cidade, favelas, falta de saneamento, a maioria das casas sem esgoto. Insegurança. Violência. A gravidade dos menores infratores. O transporte se transformando, nas concentrações urbanas, em um instrumento de humilhação e sofrimento para o trabalhador. 144 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 Poucas perspectivas na implantação de um sistema de navegação marítima e fluvial, bem como de uma rede ferroviária, de maneira a diminuir o custo da produção. A barbárie da saúde pública e o contraste entre hospitais privados de primeiro mundo e atendimentos dramáticos dos doentes pobres. Enfim, os problemas são inúmeros e apesar dos esforços governamentais não se vislumbra solução a longo prazo, nem melhoria mais próxima no tempo. O desempenho do Estado é sofrível, não obstante a receita tributária astronômica. A política em nosso sistema representativo tem indicado gravíssimas deficiências e imperfeições. Um ponto contrário na atuação dos nossos políticos consiste na síndrome eleitoral: age-se pensando não no futuro redentor, mas nos frutos eleitorais do pleito mais próximo. Que fazer? Revolução, nem pensar. Bastam as frustradas tentativas anteriores. Aguardar passivamente a evolução dos acontecimentos indicaria, tão somente, o pior dos pecados, o da omissão. Votar melhor constitui ilusão sem qualquer resultado prático. Esperar da imprensa mais do que ela faz é utopia, em um país de poucos leitores. Igual argumento para os livros e artigos doutrinários. A resposta está em fazer política no ambiente próprio, não nos sindicatos, nem na Universidade, nem nas instituições e corporações, nos clubes culturais ou nas associações de bairros. Fazer política onde ela deve existir na democracia representativa, ou seja, no partido político, que é a pedra angular do sistema. Como os partidos políticos existentes parecem estar longe de espelhar as suas verdadeira funções no sistema, no fundo todos iguais, sem qualquer possibilidade de uma efetiva participação popular, condicionada ela sempre pelo dinheiro ou prestígio na mídia, serão necessários partidos novos. Que fazer? Antes de mais nada, um partido político, cuja gênese vai ter todos os obstáculos legais e burocráticos imagináveis. Um partido autêntico que tenha um programa verdadeiro e não constituído de meras palavras e lugares comuns; um programa que nasça de uma construção e adesão consciente dos próprios membros e das bases que venham a ensejar a agremiação. Um programa fundado em uma linha filosófica e doutrinária, mas que desenvolva de forma pontual todos os pontos necessários para um projeto governamental Uma agremiação partidária emanada das bases e não das cúpulas oligárquicas, com um programa fruto da adesão consciente de seus membros, despojado da mera retórica e mesmice vigentes. Um programa Sala de Visitas 145 lastreado em linhas filosóficas e doutrinárias políticas a possibilitar o desenvolvimento de um projeto de governo, em que os assuntos da conjuntura fossem discutidos e propostas as soluções para os problemas. Precisaríamos, assim, de uma filosofia, de uma doutrina política dela decorrente ou com ela compatível, de um programa e, por fim, de um projeto governamental. A filosofia partidária não poderá ser, à obviedade, algo dogmático, próprio dos sistemas autoritários, não raro dirigidos ao totalitarismo estatal. No entanto, a proposta fundar-se-ia na concepção espiritual do universo físico e do mundo do homem, onde necessária a presença de Deus ou de um mistério traduzido em um princípio criador. Assegurar-se-ia, assim, a união das forças espirituais em uma ação ecumênica que não afaste os não religiosos conscientes da necessidade de uma visão não materialista. A adesão a essa posição afastaria todos os materialismos, como os que estão presentes, em diferentes medidas, na vivência de certo capitalismo liberal e do socialismo marxista. A vida não pode ser compreendida sem a religião, origem da cultura. Logo, o Direito provém de igual fonte. Em nosso Ocidente Cultural, o Cristianismo representa a grande síntese tanto das civilizações provenientes do Oriente (a mesopotâmica, a judaica, a egípcia) como as do Ocidente (Grécia, Roma). Nas primeiras estão presentes, porque delas derivadas, os elementos da cultura e da religião islâmicas. Nesse sentido, não temos como nos separar da nossa cultura, que é judaica, grega, romana, latina, cristã, enriquecida pelo embate com todas as outras, como a dos povos bárbaros e, na América Latina, com os ingredientes indígenas e africanos. A visão do Direito e da Política depende da nossa cosmovisão e do homem nela situado. Deus age na história por intermédio do homem, que dele recebeu a possibilidade de optar pela liberdade, passando a ser responsável pelos seus atos. As mazelas do mundo foram decorrência da ação humana e por isso podem pelo homem serem sanadas. O homem de hoje não é superior ao homem de ontem, tanto individual como socialmente. O que há é apenas o desenvolvimento da técnica. O único fim da história possível é oferecido pela religião na sua perspectiva escatológica. Todos os determinismos são afastados. Nenhuma política ou revolução levará a um paraíso terrestre. Nessa perspectiva, a filosofia do partido, que se propõe, está centrada no homem, feito à imagem e semelhança de Deus, vale dizer, na pessoa, dotada de dignidade a ser respeitada em todos os aspectos da existência. O ser humano é multifacetado, dotado de razão e vontade livres. Nele estão todas as ambiguidades. É capaz de gestos de amor e das maiores torpezas. Deve ser visto sob todos os ângulos de um ser racional, livre, dotado de vontade, traba- 146 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 lhador, social, ser econômico, esteta e lúdico, religioso, um ser axiológico (que age em função de valores). Rejeitados devem ser todos os reducionismos, como o econômico, o cívico, o do consumidor, o racial, o geográfico e assim por diante. O homem somente pode ser visto na sua integralidade e presente nos seus círculos de vida (a família, a rua, o bairro, a cidade, o trabalho, o sindicato, a escola, os clubes culturais e de lazer). O homem: uma unidade substancial de uma dualidade consubstancial; síntese de necessidades e aspirações consoante sua natureza física, sensibilidade estética, ao poder da razão, à força imaginativa, à capacidade volitiva, à índole social, à vocação divina. O homem é, também, um ser vocacionado para a cultura, como homo sapiens, homo cognoscens, artista criador. Todo o Direito foi feito por causa do homem, como há dois mil anos proclamou o jurista Hermogeniano. Nesses pontos estaria resumida a base filosófica partidária. O partido político, como ambiente necessário para o exercício da democracia, há de nascer das bases, em torno de uma filosofia, embora não dogmática, adotar uma doutrina política social e econômica, assumir um programa e ser capaz de elaborar um projeto de governo. A doutrina fundada na Filosofia há de ter como fundamento a pessoa humana, valor fonte de todos os valores. Daí a importância dos direitos do homem, individuais e sociais. O ambiente político favorável à pessoa envolve a sua integração no povo, a partir do que se forja a organização política. No caso de nossa contemporaneidade, se a pretensão for a democracia, o Estado não deve ser concebido como uma sociedade na qual o povo é considerado, tão somente, como um dos seus elementos materiais. O Estado deve ser concebido como meio e não um fim em si, que é a nota característica do totalitarismo. Meio para a realização dos diversos grupos sociais e das pessoas neles inseridas. O povo não se concebe como uma massa informe, porém como uma realidade orgânica, vale dizer, como algo que se organiza por si próprio. Há de se considerar o aspecto religioso presente na ideia de pessoa, mesmo admitindo-se os não religiosos. O Estado deve ser laico, sem prejuízo da circunstância da religiosidade do homem e da possibilidade de uma religião civil, instrumento de união de todos. O Estado de Direito caracteriza-se como o do governo das leis e não dos homens. Para além desse conceito, anseia-se por um Estado de Justiça, que garanta a participação possível de todos na elaboração da lei, na melhor e igualitária distribuição dos bens, na previsibilidade das decisões judiciais fundadas no ordenamento jurídico e na sua interpretação pelos juízes livres. Em face disso, impõe-se a necessidade de aprimorar a representação política, enfrentando-se a alternativa entre o sistema proporcional com o Sala de Visitas 147 sufrágio nas listas partidárias ou a votação nominal majoritária nos distritos. Não se afaste, a propósito desse aprimoramento, a recriação do tribunato popular. A linha a adotar-se é a da democracia social, equivalente a socialismo liberal ou liberalismo social, somado a desenvolvimento (político, social, econômico, sem prejuízo das liberdades individuais e da atenção ao problema das desigualdades) e democracia política, social e econômica. Impõe-se uma resistência às formas materialistas da política: o capitalismo individualista e o socialismo estatal e coletivista. O capitalismo, apesar de seus problemas, representa a forma mais eficiente para a produção econômica, além de ensejar o intercâmbio entre os povos com os benefícios da globalização. Daí a importância do direito de propriedade (não absoluto), da livre-iniciativa, da concorrência, do mercado, instrumentos para a realização da igualdade, desde que afastados a concentração de riquezas e a mentalidade dela decorrente, o economicismo e a redução dos princípios ao individualismo hedonista, realizando-se a humanização do capital, capaz de dar relevância a outros aspectos da vida, bem como a destinação social dos bens e a justa remuneração do trabalho. É preciso atentar para o fato de que o homem não é fruto da sociedade, mas o contrário. O homem e a sua história não são condicionados pelas relações da produção ou pela luta de classes. A formação da mente humana é mais complexa do que a explicação do materialismo histórico ou dialético. Basta ver a manifestação artística da humanidade para verificar que ela transcende a aspectos materiais. Como compreender os grandes artistas, músicos e poetas como mera expressão material e econômica? A arte transcende esses elementos materiais, do contrário não seria universal. A única revolução possível é a transformação do homem por ele próprio. O homem fez a opção da liberdade em face do criador e é responsável por ela. Autor de todas as mazelas é, por isso, capaz de redimir-se e eliminá-las: a guerra, a peste, a injustiça, o crime, a violação dos direitos. Em face do individualismo capitalista e da sua usura desenfreada e impiedosa, e diante do socialismo materialista coletivista, cuja nefasta experiência gerou as maiores atrocidades contra o homem, deve-se opor a solidariedade e a humanização dos costumes políticos e sociais. O programa deve ser o resultado síntese da própria ideia da criação da agremiação, posto que distinta das congêneres existentes, e que venha a adequar-se ao sistema, além de aprimorá-lo. Há de ser uma formalização da filosofia e da doutrina assumidas pelos fundadores, de maneira a tornar óbvia a autenticidade do documento e afastar qualquer conteúdo de retórica conveniente a objetivos populistas. 148 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 O princípio fundamental reside na consagração da pessoa e na valorização da vida, daí decorrendo os direitos humanos em toda a sua universalidade e dimensões: individual, social, política, econômica, cultural. Concebe-se o Estado como meio eficaz para a realização do homem em seus círculos de vida, com um governo voltado para o bem comum. Governo como um órgão do poder do povo, apto a realizar junto à sociedade civil as políticas públicas de interesse de todos: educação, saúde, transporte, saneamento, segurança, energia, assistência social etc. Estado mínimo, porém eficiente, agindo subsidiariamente na economia, se e quando necessário, afastando-se de funções para atender a demanda de empregos. Soberania nacional implica admitir a força do povo, acima de qualquer outra, sendo que o aprimoramento da representação política se justifica em função do poder popular. A presença dos representantes pode ser melhorada tanto pelo sistema proporcional, observadas as listas partidárias, como pela forma distrital pura ou mista, escolhidos os candidatos pelas bases, consoante regras rigorosas presentes no estatuto e normas decorrentes da moral. Não se afasta, na busca do exercício do poder popular, a criação do tribunato republicano, partidário, municipal e corporativo, com funções determinadas pela Constituição. O partido defende o parlamentarismo, como a melhor forma de governo, evitando-se a concentração de poder no Presidente da República, eleito pelo povo e representante do Estado brasileiro, mas sem ingerências no governo. O governo é limitado pelas leis, as quais devem ser expressão da vontade popular. A tripartição dos Poderes, a Federação e o tribunato são formas de contenção do exercício do poder, mas a Constituição representa, além de elemento que limita o próprio Estado, instrumento para governar. O capitalismo há de ser humanizado e ter por fim, além do lucro, a destinação igualitária da produção, sem prejuízo da propriedade privada e da livre-iniciativa, com o que se pretende aproveitar as conquistas liberais, desprezando, todavia, a mentalidade individualista e burguesa, indiferente à importância do trabalho e dos direitos dos trabalhadores. Rejeitam-se o socialismo de Estado e as ideologias materialistas, garantindo-se o direito de todos manifestarem as suas opiniões, mas reprimindo-se a violência como meio de protesto ou de tomada do poder. Todos os preconceitos são rechaçados, punindo-se o racismo e todas as formas de discriminação e exclusão. Mais importante do que tudo é a necessidade de o programa ser fruto do consenso de um movimento político de caráter nacional, antes de sua formalização como partido político. Sala de Visitas 149 Antes do partido, o movimento político. Ultrapassadas as questões filosóficas e doutrinárias, nasce o programa e, por fim, o projeto de governo, sempre de conteúdo variável, porque dependente da conjuntura. Criado o partido político, com a natureza e fins próprios de uma agremiação destinada a ocupar um papel relevante na vida nacional; estabelecida a filosofia partidária; colocados os princípios doutrinários para a pregação dos ideais adotados; formulado o programa com base na filosofia e na doutrina, resta criar um projeto para governar. Qual o fim de um partido político? A tomada do poder para realizar o seu programa, que se condiciona, à obviedade, a aspectos da realidade presentes no momento da ação. Um projeto de governo calcado na concretude dos problemas a serem enfrentados, oferece uma dificuldade, sem dúvida maior do que as formulações teóricas. No entanto, é mister arrolar os temas e, em seguida, explicitar neles as soluções possíveis, de maneira que o eleitor – e o próprio membro do partido – tenham plena consciência do compromisso daqueles que, por ele sufragados, vão governar, nas diversas esferas do poder. Quais os temas? I – Questões institucionais (Reformulação do Estado, Representação e Partidos Políticos, Voto Distrital, Instituições Intermediárias, Projeto Institucional); II – Problemas Estruturais (Políticas Comercial, Agrícola, Industrial, Financeira, Social, Ecológica, Micro, Pequenas e Médias Empresas; Infraestrutura; Desenvolvimento de Recursos Humanos; Modernização Administrativa e Tecnológica; Educação; Informatização da Sociedade); III – Aspectos Conjunturais (Déficit Público, Inflação, Conflito Distributivo, O Questionamento Ético); IV – A Proposta. Muitos desses itens foram enfatizados pelos governos e mesmo realizados pela sociedade, em razão, talvez, do mistério da força das ideias na sua propagação pelas consciências. O que nos resta, agora, é retomá-los, a partir dos pressupostos doutrinários e programáticos de um partido ideal, que pode não ser institucionalizado, mas que venha a ensejar um debate nacional dos homens livres, cidadãos de bons costumes e patriotas. Quem sabe se assim nós poderemos regenerar a política brasileira e reatar os laços éticos entre todos os cidadãos. 150 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 Claudionor Rocha* Consultor Legislativo da Área de Segurança Pública e Defesa Nacional Bruno da Silva Antunes de Cerqueira Historiador. A primeira Chefe de Estado do Brasil: D. Maria I, a louca? 151 A primeira Chefe de Estado do Brasil: D. Maria I, a louca? Bruno da Silva Antunes de Cerqueirai Introito No ano de 2008, estivemos, Prof. Otto de Alencar de Sá Pereira e eu, em diversas ocasiões, no Museu do Primeiro Reinadoii, pertencente à Fundação Estadual de Artes do Rio de Janeiro (FUNARJ), para palestrar sobre personagens da realeza portuguesa e brasileira, em virtude da comemoração dos Bicentenário da transmigração da Corte lusitana ao Brasil. Em abril daquele ano, proferi a palestra “D. Maria I, a Louca?” para os expectadores presentes no belo solar do Bairro Imperial de São Cristóvão — que tem essa denominação oficial por meio do Decreto Executivo Municipal nº. 28.302/2007. O objetivo da brevíssima preleção era levar o público a problematizar a ideia, vaga e ahistórica, de que D. Maria I de Portugal, a primeira titular do Brasil-Reino e, portanto, a primeira mulher Chefe de Estado de nossa História, tenha sido uma demente monarca, que somente deve merecer registros de memória associados ao enforcamento do Tiradentes. O texto que se segue é resultado de pequenas anotações à ementa da palestra e serviu de base para a apresentação do evento “Mulheres Chefes de Estado do Brasil: uma abordagem histórica”, que teve lugar na Associação Nacional dos Procuradores da Previdência Social (Anpprev), em março de 2012iii. D. Maria, a Pia Analisamos a seguir a personalidade da primeira titular do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, D. Maria I, que de “a Piedosa”, para alguns autores, foi eleita pela maioria como “a Louca”. Ainda que em parâmetro muito aquém do desejável, e visando tão-somente a elucidação da personagem semi-demonizada pelos historiadores, tentemos desfazer estereótipos. Nascida em 17 de dezembro de 1734, em Lisboa, D. Maria Francisca Isabel Josefa Antonia Gertrudes Rita Joana de Bragança e Borbón era a primogênita do então casal de herdeiros lusos, ou seja, o Príncipe Sala de Visitas 153 D. Maria I, retrato existente no Palácio Convento de Mafra - Portugal 154 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 e a Princesa do Brasil, D. José (1714-1777) — futuro D. José I — e D. Marianna Victoria (1718-1781), nascida Infanta de Espanha. Foi batizada solenemente pelo Cardeal D. Thomaz de Almeida (16701754), membro da alta nobreza portuguesa que fora elevado pelo Papa Clemente XI à categoria de Patriarca de Lisboa, como D. Thomaz I, em 1716. Os padrinhos da pequena infanta foram seu avô paterno, D. João V de Portugal (1689-1750) e sua avó materna, a enérgica rainha espanhola D. Isabel (1692-1766), nascida Princesa D. Elisabetta de Parma, última da linhagem dos Farnese e, por isso mesmo, legatária do pequeno ducado italiano à Casa de Bourbon de Espanha — e, ainda, a herdeira dos Medici, extintos na varonia em 1743. Ao nascer, D. João V titulou a neta Princesa da Beira, estabelecendo que doravante todos os primogênitos dos Príncipes do Brasil usariam o título, fossem meninos ou meninas. No Brasil, mais tarde, na Constituição de 1824, nosso D. Pedro I repetiu a fórmula e designou Príncipe do Grão-Pará ao primogênito do Príncipe Imperial, que era o herdeiro da Coroaiv. Depois de D. Maria, vieram suas irmãs D. Maria Ana Francisca Josefa (1736-1813), D. Maria Francisca Dorotheia (1739-1771) e D. Maria Francisca Benedita (1746-1829), o que reforçou a condição de herdeira única da Coroa à mais velha e propendeu seu avô, desde o início, ao casamento com o tio dela e filho mais novo dele, o Infante D. Pedro (1717-1786). Em 1750, ao morrer D. João V e ascender D. José I ao trono, D. Maria tornou-se Princesa do Brasil e Duquesa de Bragança. Durante dez anos o pai não levou a cabo o projeto de consórcio da filha com o irmão. De início, talvez por causa de alguma desafeição a D. Pedro; mais tarde, contudo, a orientação já tinha influência do Conde de Oeiras — que a História registraria mais pelo segundo título que recebeu da Coroa: Marquês de Pombal —, o todo-poderoso ministro português Sebastião José de Carvalho e Mello (1699-1782), que fora alçado à condição de Secretário de Estado dos Negócios do Reino em 1755, por causa da simpatia que a rainha-mãe portuguesa, D. Maria Anna de Áustria (1683-1754), nutria pelo astuto político. Na verdade, a esposa de Pombal era uma condessa austríaca afilhada de D. Maria Anna — em homenagem de quem a Cidade de Mariana (MG) foi nomeada. A historiografia portuguesa, e mesmo a brasileira, estão longe do uníssono no que concerne ao Marquês de Pombal. Embora assentes em qualificá-lo como o maior dos ministros da monarquia portuguesa em seus oito séculos de existência, a ponto de o reinado de D. José I ser tido como “despotismo esclarecido português” por causa de Pombal, a verdade é que os textos que foram produzidos sempre carregaram, no elogio bajulatório Sala de Visitas 155 ou na crítica acérrima. Tudo isso tem muito a ver com D. Maria I, visto que ela foi, desde bem jovem, um dos muitos obstáculos que Pombal encontrou para a implementação de suas medidas administrativas de cunho iluminista e, portanto, já um tanto secularistas e anticlericais. A educação de D. Maria foi, obviamente, acurada. O douto cônego D. Antonio Caetano de Sousa (1674-1759), amigo de D. João V que publicou a célebre História Genealógica da Casa Real Portuguesa entre 1739 e 1745 — reeditada pela Academia Portuguesa de História e pela QUIDNOVI em 2008 — chegou a conhecer D. Maria, dela dizendo que era precoce e que, aos 4 anos, lia perfeitamente em português e castelhano e, aos 5 anos, em latim. Juntamente com as infantas, suas irmãs, teve esplêndidos professores de desenho: os pintores Domingos da Rosa, José da Rosa e Domingos Antonio de Sequeira (1768-1837). Mostrou pendor para a música desde pequena, sendo introduzida na arte suprema pelo Padre José Gomes e pelo maestro napolitano de origem espanhola David Perez (1711-1778). Ultra-católica, D. Maria se afeiçoou ao tio D. Pedro, que também era extremamente religioso e, finalmente, em 6 de junho de 1760, eles se casaram. O infante, agora Príncipe consorte do Brasil, era Senhor da Casa do Infantado, uma antiga instituição de posses do segundo filho do rei português. Dentre as quintas da Casa do Infantado havia a de Queluz, nos arredores de Lisboa: ali foram residir os recém-casados. O casal se dava muito bem e logo teve filhos: 1.D. JOSÉ Francisco (1761-1788) – Príncipe da Beira. Depois, herdeiro da Coroa (Príncipe do Brasil). O príncipe foi grande estudioso de Filosofia e dos assuntos de Estado e era bastante preparado para reinar como futuro D. José II. Foi casado com sua tia e prima-irmã D. Maria Francisca Benedita que, apesar de quatorze anos mais velha do que ele, era muito formosa e altamente prendada, para os padrões da época. Mesmo havendo indícios de que a união foi amorosa, não houve progênie. D. José morreu de varíola, em 11 de setembro de 1788, e D. Maria Francisca Benedita foi sempre conhecida como Princesa viúva do Brasil. Ela veio para cá em 1807 e voltou para Portugal em 1821, tendo dedicado toda a sua viuvez aos trabalhos de caridade. 2. D. José JOÃO (natimorto, 1763). 156 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 3.D. JOÃO Maria (1767-1826) – Senhor do Infantado. Futuro Príncipe do Brasil e Rei de Portugal, Brasil e Algarves (D. João VI). 4. D. MARIA CLEMENTINA (1774-1776). 5. D. MARIA ISABEL (1766-1777). 6. D. MARIANA VICTORIA Josefa (1768-1788). Casou-se com seu primo, o Infante D. Gabriel Antonio da Espanha (1752-1788), no episódio que se conhece como Troca das Infantas e que se repetia no mesmo século XVIII. Falaremos abaixo. O filho do casal, D. Pedro Carlos (1786-1812), desposou a prima-irmã D. Maria Thereza (1793-1874), primogênita de D. João e D. Carlota Joaquina. D. Pedro Carlos, que foi almirante da Armada lusa, morreu no Rio de Janeiro e jaz enterrado em um mausoléu riquíssimo no Convento de Santo Antonio, Largo da Carioca (RJ). O casal gerou o primeiro príncipe europeu nascido nas Américas: D. Sebastião Gabriel de Bourbon e Bragança [D. Sebastián Gabriel de Borbón y Braganza] (1811-1875), Infante de Espanha e Infante de Portugal — por decreto de seu real avô —, que recebeu o nome da terra em que nascera: São Sebastião do Rio de Janeiro. D. Maria e o Marquês de Pombal Não havia meios de se evitar, por parte de D. Maria, a antipatia ao Marquês de Pombal: não bastasse o ódio dele aos jesuítas e todas as centenas de processos executórios e artimanhas que ele forjava contra os inimigos de seu autoritarismo, em especial os representantes de algumas famílias de velhíssima nobreza de Portugal, parece que ele sempre tendera a influenciar D. José I no sentido de impedir a ascensão da herdeira, querendo estabelecer em Portugal a exógena lei sálica de sucessão. Em 03 de setembro de 1758, D. José I foi vítima de um atentado, quando vinha da casa de sua amante D. Thereza de Távora e Lorena (1723-1794), sendo alvejado por tiros de mosquete. Esse episódio é um dos mais controvertidos da História de Portugal. Dele decorrem inúmeros casos tenebrosos. Relatemos. Ferido em um dos braços e no quadril, D. José foi logo operado pelo cirurgião-mor do Reino. Pombal manteve em sigilo a tentativa de asSala de Visitas 157 sassínio do monarca e logo tratou de tramar aquilo que ele considerava dever passar à História como “infame crime de regicídio e de alta traição à Coroa e ao Povo”. Em um atribulado cenário de acusações, em que obviamente faltavam os mínimos indícios do que os juristas ingleses chamariam de due process of law e portanto, se aproximando daquilo que costumamos designar hoje como “execução sumária”, o Estado mandou enforcar os dois homens que haviam sido presos como suspeitos dos disparos. Foi indiciado como mentor do regicídio o Duque de Aveiro, D. José da Silva de Mascarenhas e Lencastre (1708-1758), cunhado da amante do rei e que era o maior representante da oposição a Sebastião de Carvalho e Mello. A seguir, o ministro mandou que fossem presos todos os membros da família dos Marqueses de Távora e dos primos destes, os Marqueses de Alorna, os Condes de Alvor e os Condes de Atouguia. O jesuíta Pe. Gabriel Malagrida, confessor da Marquesa-mãe de Távora e reconhecido antagonista de Pombal, também foi condenado à prisão. No ridículo processo que foi impetrado, as provas foram consideradas simplicíssimas: a arma usada era do Duque de Aveiro e somente os Távora e seus primos poderiam saber completamente os trajetos de D. José I no dia-a-dia. Dentro de três meses o “processo” estava concluído e a sentença promulgada: todos foram condenados à morte, de maneira a mais cruenta possível, em 12 de janeiro de 1759. Isso incluía as crianças das famílias, mas a Rainha-consorte D. Marianna Victoria, e a herdeira, D. Maria, intervieram, implorando ao rei para libertar os pequenos nobres, ao que se assentiu. Depois de torturados e macerados, eles foram decapitados e seus corpos queimados e esquartejados, sendo, após, atirados ao Rio Tejo. O espetáculo de sangue e sadismo sem-igual foi acompanhado pelo rei e toda a corte, seguindo os desejos pressurosos de Sebastião de Carvalho e Mello. De uma só tacada, ele conseguia a eliminação de quase todos os seus inimigos políticos e, ainda por cima, com plena aquiescência do soberano. Nascido em pequena nobreza provincial, nada pode ter deliciado mais ao “novo homem” que Portugal produzira, frente aos representantes do aristocracismo lusitano: duques, marqueses e condes da velha fidalguia reinol enxovalhados e, o principal, simbolicamente destroçados em seus projetos políticos. D. José deu ordens de que se destruíssem todos os edifícios das Casas de Aveiro e de Távora e se extinguissem os seus brasões. Mandou inscrever numa coluna que se ergueu nos escombros do palacete dos Aveiro no bairro de Belém, em Lisboa, os seguintes dizeres: 158 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 Aqui foram as casas arrasadas e salgadas de José Mascarenhas exautorado das honras de Duque de Aveiro, e outras, e condenado por sentença proferida na Suprema Junta de Inconfidência em 12 de Janeiro de 1759. Justiçado como um dos chefes do bárbaro e execrando desacato que na noite de 3 de Setembro de 1758 se havia cometido contra a Real e Sagrada Pessoa de El-Rei Nosso Senhor D. José I. Neste terreno infame se não poderá edificar em tempo algum. D. Maria ascende ao trono Em 24 de fevereiro de 1777, D. José faleceu. Em seu testamento, talvez por expiação, ditou que fossem indultados todos os presos políticos do Reino e do exílio. Affonso Zuquete comenta que a isso os contemporâneos chamaram de “ressurreição dos mortos”, pois eram mais de oitocentos os aprisionados sob as ordens do Marquês de Pombal. Este ainda se mantivera como primeiro-ministro na longa convalescença de D. José I e na qual atuava como regente a Rainha D. Marianna Victoria, mas a situação governamental era-lhe agora inteiramente adversa. Em janeiro de 1777, às vésperas da ascensão de D. Maria I, portanto, demitiu-se da Secretaria de Estado do Reino, com permissão de D. Marianna. Figura certamente emblemática à nova soberana portuguesa era a de sua mãe espanhola. D. Marianna Victoria, a filha do primeiro Bourbon a governar a Espanha (D. Felipe V), era uma amazona e caçadora destemida. Ela tornou-se a herdeira do trono de Portugal na primeira Troca das Infantas, ocorrida em janeiro de 1729: do lado português, D. João V dava sua filha D. Maria Bárbara ao Príncipe de Astúrias (futuro D. Fernando VI) e, do lado espanhol, D. Felipe V concedia a mão de D. Marianna Victoria ao Príncipe do Brasil (futuro D. José I). De algum modo, D. Marianna Victoria sempre disputou com Pombal — e as amantes que D. José I possuiu —, a atenção do marido e, por tabela, a inserção mediata nos destinos de Portugal e suas possessões. Nesse sentido, foi sempre uma batalhadora em prol dos bons laços entre as colônias lusas e as de seu torrão natal. Ela regeu Portugal por três vezes, em virtude das moléstias do rei. Era uma adversária contumaz das idéias pombalinas de afastar da sucessão a filha-herdeira D. Maria e nisso muito tentava influir no marido. Finalmente, com o aludido fim de D. José, em fevereiro de 1777, a Princesa do Brasil tornou-se “Dona Maria I, pela Graça de Deus, Rainha de Portugal e dos Algarves, d´Aquém e d´Álém Mar em África, Senhora da Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia Sala de Visitas 159 etc.”. D. Maria era a 26ª monarca da Lusitânia e a primeira mulher a titularizar o comando do vasto império. Ainda aludindo a D. Marianna Victoria, agora rainha-mãe, é de justiça lembrar-lhe a especial intervenção junto ao irmão, D. Carlos III de Espanha (1716-1788), para a resolução dos conflitos com os portugueses, por terem os espanhóis tomado Santa Catarina, no sul do Brasil. Em outubro de 1777, o Tratado de Santo Idelfonso garantiu a Portugal os direitos sobre a margem esquerda do Rio da Prata, cedeu pequenas faixas fronteiriças e, em troca, Portugal reconheceu os direitos espanhóis sobre a Colônia do Sacramento. Se bem que o tratado seja tido atualmente como um retrocesso em matéria de política externa luso-brasileira, foi a fórmula então encontrada para cesssarem os dissídios. Na política que consistiu a Viradeira, como foi chamada pelos historiadores portugueses, parece que a rainha-mãe apoiou sempre a filha, exceção no caso de reabilitação da família Távora, mais provavelmente por ciúmes de D. Thereza de Távora, do que por certeza da culpa deles no atentado ao defunto soberano. A Viradeira foi um virar de páginas da história pombalina de Portugal: não somente foram apeados do poder os protegidos do ministro que haviam tramado pelo insucesso de D. Maria I, como também foram iniciadas novas políticas públicas destoantes do pensamento regalista do período josefino. Tanto que se tem o reinado de D. Maria I como um dos mais frutíferos na organização da Justiça em Portugal e Ultramar. Ainda que infensa à idéia de extinguir as antigas Ordenações Gótica, Afonsina e Manuelina, a Rainha D. Maria queria que houvesse uma compilação de todas as leis velhas para que se pudesse proceder a uma ampla reforma do ordenamento jurídico. Foram subsidiados estudos e projetos nesse sentido e as Leis Extravagantes e as Ordenações Filipinas foram publicadas. Em julho de 1790, foram erigidas novas comarcas e nomeados novos juízes para as províncias, fazendo com que a justiça pública se ampliasse bastante. Nos aniversários de D. Maria I e, depois, nos de seu filho e regente do Reino, concediam-se graças e indultos soberanos em quantidade considerável, para a época. Também eram D. Maria e o marido, que se tornou o Rei (titular) D. Pedro III, extremamente preocupados com as Ordens militares do Reino (Nosso Senhor Jesus Cristo, São Tiago da Espada e São Bento de Aviz). Reformaram-nas e instauraram novas categorizações dentro delas e uma pequena precedência na distribuição dos comendadores nos atos oficiais, embora com a preocupação da igualdade do estatuto de cavaleiros. 160 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 A justiça Mariana No reinado de D. Maria despontou a figura de Diogo Inácio de Pina Manique (1733-1805). Embora tenha sido um dos homens de confiança de Pombal, foi integralmente mantido pela nova rainha como superintendente do transporte de homens e munições para o Exército e superintendente-geral dos contrabandos e descaminhos da Administração da Companhia de Pernambuco e Paraíba. Além disso, em 1778, foi nomeado por D. Maria intendente-geral da Polícia da Corte e do Reino e conselheiro de Estado. Pina Manique implementou uma política de repressão incessante à “vadiagem” e de limpeza das vias públicas de Lisboa, conhecidas pelo mau-cheiro e pelo descuro com os dejetos de homens e animais. Também se deve a ele a iluminação pública de Lisboa e o povoamento do Alentejo. Preocupou-se vivamente com o combate à “criminalidade” — furtos e homicídios ou a produção de panfletos considerados subversivos à ordem vigente. Pelejou contra a ociosidade em que caíam os jovens imigrantes das províncias e das colônias chegados a Lisboa: se lhes ordenava a entrada para a Marinha ou o Exército. Nesse sentido, idealizou a Real Casa Pia de Lisboa (1780), instituição destinada à recuperação, através do trabalho, dos mendicantes e desviados, e à educação dos órfãos. As oficinas da Casa Pia foram centros importantes de produção, fornecendo material para as Forças Armadas, assim como centros de formação profissional: os mestres formados na Casa Pia por vezes regressavam à sua terra natal ensinando sua arte. Os que se mostravam mais aptos recebiam uma educação complementar: escrituração comercial, língua francesa, aritmética militar, desenho e farmacologia, em laboratório especialmente criado para fornecer remédios a farmácias. Os mais dotados ingressavam em estudos superiores: em Londres, na Academia das Fortificações e da Marinha; em Roma, na Academia de Portugal. Essa tendência à preocupação com o que hoje chamaríamos soi-disant “questões sociais” foi bem acentuada durante todo o tempo em que D. Maria esteve à testa do Estado português, ou seja, antes que os acontecimentos do final dos anos 1780 afetassem gravemente sua saúde. D. Maria e seus conselheiros Militarmente, D. Maria seguiu os conselhos e as providências de seus principais ministros: Aires de Sá e Melo (1715-1758) e Martinho de Melo e Castro (1716-1795), antigos diplomatas da administração josefina que viam com bons olhos a aliança de Portugal com França e Espanha, dirimindo a influência britânica. É válido salientar que muitas corporações militares guardam uma espécie de “culto” a D. Maria I, por ter sido Sala de Visitas 161 em seu reinado que elas nasceram e/ou foram reformuladas. É bem o caso, no Brasil, dos Fuzileiros Navais e dos Engenheiros Militares. Outros dos principais ministros marianos foram D. Thomaz Xavier de Lima Nogueira Vasconcellos Telles da Silva (1727-1800), 13º Visconde de Vila Nova da Cerveira e 1º Marquês de Ponte de Lima e D. Pedro José de Noronha e Camões de Albuquerque Moniz e Sousa (1716-1788), 3º Marquês de Angeja e 4º Conde de Vila Verde. Esses dois aristocratas eram os mais próximos de D. Maria I e foram os responsáveis por boa parte da governança; dado que não fossem grandes vultos de inteligência e espírito e não planejaram nenhuma grande empreitada, não foram bem-quistos pela população portuguesa, acostumada ao gênio ditatorial, mas ingente, do Marquês de Pombal. Por serem pessoas religiosas os assessores de D. Maria, seu reinado apresenta um tônus marcadamente catolicizante. Ela proporcionou aos quase mil e quinhentos jesuítas expulsos de Portugal e das colônias durante o reinado anterior, bem como a outras congregações, inúmeras subvenções. O Estado, em sua união com a Igreja — no pouco compreendido Padroado Régiov — fomentava os grandes projetos educacionais das ordens católicas e somas importantes eram destinadas à construção de igrejas e basílicas. O interessante é que a despeito da pecha de fanática e caturra de que gozava D. Maria I nos meios avessos à sua fé religiosa, a política externa dela, e não a anterior, foi a que reconheceu a independência dos protestantes Estados Unidos da América (1783), estabeleceu convenções com o império ortodoxo de “Todas as Rússias” (1787) e tratados com o islamita Reino de Túnis (1799)! Em nome de D. Maria I também foram celebrados “tratados de paz e amizade” com povos originários do Brasil e da África. Um dos mais famosos entre historiadores indigenistas é o de Vila Bela da Santíssima Trindade, então capital mato-grossense, com o povo Kadiwéu — chamados de Guaicuru pelos falantes Tupi —, em 1º de agosto de 1791. No que concerne aos indígenas, ainda, era forte a preocupação catequética da monarca: símbolo de sua “real munificência” foi, por exemplo, a criação dos Aldeamentos Maria I (1781), Pedro III (Carretão) e Salinas (1788), na Província de Goiás. O primeiro deles era destinado aos Kayapó, o segundo aos Akuên-Xavente e, depois aos Karajá, Javaé, Kayapó e Xavante e o último, aos Karajá e Xerente. A despeito dos etnocídios praticados na colônia, ainda hoje os remanescentes do Aldeamento do Carretão são encontrados na Terra Indígena Carretão (GO), do povo Tapuio, área que se encontra em processo de reestudo de limites, na Coordenação-Geral de Identificação e Delimitação da Fundação Nacional do Índio (Funai)vi. 162 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 Outro fator significativo é que durante o período mariano floresceram as academias científicas lusitanas: a Academia Real das Ciências (atual Academia das Ciências de Lisboa), a Aula Pública de Debucho e Desenho, no Porto, a Academia Real de Marinha, no Colégio da Luz, foram fundadas em 1779; a Real Biblioteca Pública da Corte, em Lisboa (1796); a Real Academia de Fortificação, Artilharia e Desenho, no Rio de Janeiro (1790). Esta última, no local onde atualmente se encontra o Museu Histórico Nacional (MHN). Do ponto de vista econômico, o reinado de D. Maria incentivou bastante a iniciativa privada, tendendo a crer que ao Estado não coubesse a administração de centenas de fábricas e manufaturas, como estipulara Pombal. Pina Manique havia sido o responsável, também, pelo engrandecimento do número de estabelecimentos fabris no Reino. Já na colônia brasílica um alvará específico de D. Maria I (05 de janeiro de 1785), proibiu qualquer manufatura, a não ser a de tecidos grossos para uso da escravaria. Isso tinha a ver com a lógica de utilização das terras ultramarinas unicamente como fonte de riquezas materiais e produção de gêneros alimentícios circunscritos às sesmarias — o chamado exclusivo colonial. Em parte, é por causa desse alvará e da Inconfidência Mineira que uma memória graciosa de D. Maria é tão pouco presente entre os brasileiros. D. Maria e a Inconfidência Mineira Sobre a Conjuração Mineira — dita “Inconfidência”, para aqueles que nela perscrutaram a lesa-majestade —, parece pouco provável que D. Maria I e seus ministros pudessem agir de forma diversa da que agiram. Uma vez que as conspirações tinham tomado vulto considerável e que não se sabia até que ponto altos representantes do próprio Estado do Brasil estavam envolvidos (clérigos, militares, burocratas), o mal teria de ser cortado “pela raiz”, necessariamente. Não entrando nos melindres do famosíssimo episódio histórico brasileiro, resta dizer que o então Vice-Rei do Brasil, D. Luiz de Vasconcellos e Sousa (1742-1809), 4º Conde de Figueiró, ordenou a devassa dos inconfidentes em maio e junho de 1789, conseguindo prender o Alferes Silva Xavier, o Tiradentes (1746-1792) e alguns outros. Em meados do ano seguinte, D. Luiz adoeceu gravemente e foi substituído na função por D. Luiz José de Castro (1744-1819), 2º Conde de Resende, que era primo e homem de confiança do Conselheiro Martinho de Melo e Castro. Em 17 de julho de 1790, D. Maria expediu carta régia que nomeava uma comissão de desembargadores especialmente designados para apurar os delitos da Inconfidência. Em dezembro de 1790, eles chegaram ao Rio Sala de Visitas 163 de Janeiro e durante todo o ano de 1791 eles se reuniram na Comissão de Alçada para julgar os réus. Justamente em meados de 1791, D. Maria demonstrou publicamente o início de sua penúria psíquica por causa das perdas sucessivas: o marido, em março de 1786; o filho-herdeiro D. José, em setembro de 1788, e a filha D. Mariana Victoria, na Espanha, dois meses depois; os primos Louis XVI e Marie-Antoinette da França aprisionados pelos revolucionários em fins de 1789 e, finalmente, a morte do Bispo de Hetalônia e confessor de Sua Majestade, em outubro de 1791vii. Parece que em janeiro de 1792 D. Maria deu provas incontestes de desequilíbrio mental na propriedade de Salvaterra de Magos, aonde logo acorreram médicos da Casa Real. Chamado da Inglaterra, o Dr. Francis Willis (1718-1807), psiquiatra do monarca britânico que também enlouquecera (George III), declarou à junta médica portuguesa que a soberana estava incuravelmente enferma.vii Em 10 de fevereiro de 1792, lavrou-se o decreto pelo qual D. João passou a Regente do Reino. Após inúmeras tentativas terapêuticas, com os recursos da época — que, como sabemos, não eram tão auxiliares quanto se desejaria, aplicando-se até sangramentos e diarréias — D. Maria I foi declarada formalmente louca, com pesar verdadeiro do filho, em 15 de julho de 1799. Disso decorre o raciocínio, até simplório, de que D. Maria I nada teve a ver com a execução do mitológico Tiradentes, se é que ela de fato se processou e nas dimensões que tomou futuramenteviii. A ironia da História do Brasil em relação à personagem é que ela foi extremamente fustigada por nossos cronistas, antes, durante e depois da chamada Inconfidência. Sobretudo após o advento da República brasileira (1889), D. Maria I tornou-se ícone fácil de uma depreciação desonrosa e irracional — portanto, tão ou mais ilógica quanto a demência que atingiu a soberana. A confirmar a tese, temos nítido que jamais se buscou explicar os motivos pelos quais D. Maria enlouqueceu ou, melhor dizendo, de que espécie de doença mental passou a padecer. Qualquer livro de História do Brasil, ao abordar a temática, é francamente desairoso. De que sofria a rainha? Àquilo que os médicos diagnosticaram “desarranjo mental” poderíamos chamar hoje de psicose? Ou, já antes esquizoide e neurótica obsessiva — era muito religiosa —, tornou-se D. Maria esquizofrênica em 1791/92? Não sabemos; é algo a investigar. Durante a transmigração da Corte (1807), vários são os autores que colocam em sua boca a frase claramente lúcida “Não corram tanto, vão pensar que estamos a fugir!”. Uma fuga que, embora altamente estraté- 164 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 gica, também guardou, para o povo português, o caráter de abandono e orfandade por parte de seus monarcas. Em contraponto aos difamadores brasileiros da notável rainha portuguesa, há, porém, o interessantíssimo Romance 74 (ou “Da Rainha Prisioneira”), do Romanceiro da Inconfidência, em que Cecília Meirelles (1901-1964) presta sua homenagem à memória da mulher sobre a qual costumam recair todos os ódios dos discursos políticos que enaltecem a Inconfidência. D. Maria é a frágil vítima de um destino cruel que, a despeito de sua sensibilidade, fineza e caridade extremada, deverá ser acusada de facínora — v. boxe abaixo. Não há dúvida de que uma perspectiva de gênero importou para que a poetisa carioca soubesse ver doçura e delicadeza na desditosa D. Maria I. A primeira mulher Chefe de Estado do Brasil faleceu no Rio de Janeiro, a 20 de março de 1816, aos 81 anos. Suas exéquias foram celebradas durante uma semana e seu corpo, embalsamado, foi jazer no Convento de Nossa Senhora da Ajuda. O Réquiem, especialmente composto pelo Pe. José Mauricio Nunes Garcia (1767-1830), direcionava-se tanto à rainha defunta, quando a sua mãe, que morrera com poucos dias de diferença. Em 24 de abril de 1821, D. João VI findava sua epopeia americana e rumava para a antiga metrópole, sob as exigências das Cortes de Lisboa. Na ocasião, trasladou para Portugal os restos mortais de sua querida mãe e também os da tia, a Infanta D. Maria Ana, que havia se finado no Rio de Janeiro, em maio de 1813. D. Maria I foi jazer na Basílica da Estrela, zona oeste da Cidade de Lisboa, uma das muitas igrejas que ela mandou erigir. Em estilos barroco e neoclássico, a Basílica do Sagrado Coração de Jesus foi a realização do voto de D. Maria, pela graça alcançada de gerar o herdeiro D. José. A construção se operou de 1779 a 1789, quando, em novembro, realizaram-se as solenes consagrações. O santuário foi o primeiro do mundo em devoção ao “Sacratíssimo Coração de Jesus”, tendo recebido especial beneplácito do Papa Pio VI (1717-1799). Bibliografia ANTUNES DE CERQUEIRA, Bruno da Silva: Descendência de D. Pedro IV, Rei de Portugal e I Imperador do Brasil, in SOUSA, D. Antonio Caetano de. História Genealógica da Casa Real Portuguesa. vol. XV. Lisboa: Ed. QuidNovi e Academia Portuguesa da História, 2008. Sala de Visitas 165 BEIRÃO, Caetano de Abreu: D. Maria I, 1777-1792, subsídios para a revisão da história do seu reinado. Lisboa: Empresa Nacional de Publicidade, 1934. LUSTOSA, Isabel. D. Pedro I. Um herói sem nenhum caráter. Col. Perfis Brasileiros. São Paulo: Companhia das Letras, 2006. MOURA, Marlene Castro Ossami de. Os Tapuios do Carretão. Etnogênese de um grupo indígena no Estado de Goiás. Goiânia: Pontifícia Universidade Católica de Goiás, 2008. ZUQUETTE, Affonso E. M. et alii: D. Maria I e a sua Descendência in Nobreza de Portugal e do Brasil, vol. I. Lisboa: Editorial Enciclopédia, 1961. Romance LXXIV ou Da Rainha Prisioneira Ai, a filha da Marianinha! Ai, a neta do Rei D. João! – suave princesa de mãos postas, resplandecente de oração… Que lindas letras desenhava a sua delicada mão: grandes verticais majestosas, curvas de tanta mansidão! MARIA – nome de esperança, MARIA – nome de perdão, – a melancólica princesa livre de toda ostentação, que há de subir a um trono amargo, como todos os tronos são! A que crescera entre as intrigas de validos, nobres, criados, a que conversara com os santos, a que detestara os pecados! A que soube de tanto sangue, por engenhos de altos estrados, quando a nobreza sucumbia, nos fidalgos esquartejados! A que vira o pasmo do povo e a estupefação dos soldados… A que, amarrada em seus protestos, 166 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 pusera silenciosos brados em grandes lágrimas abertas nos olhos, para o céu voltados… A que um dia fora aclamada, envolta em vestes lampejantes, onde o que não fosse ouro e prata era de flores de brilhantes… A que de olhos tristes mirara paisagens, multidões, semblantes, sentindo a turba alucinada, em vãos transportes delirantes, sabendo que reis e reinados são sempre penosos instantes… A que em missal e crucifixo a mão pusera, e aos circunstantes fizera ouvir seu juramento, sob estandartes palpitantes! A que mandara abrir masmorras, a que desprendera correntes, a que escutara os condenados e libertara os inocentes; a que aos sofredores antigos levava consolos urgentes; a que salvava os desvalidos, a que socorria os doentes; a que dava a comer aos pobres com suas mãos clementes; a que chorava pelas culpas de seus mortos impenitentes, e suplicava a Deus piedade para seus ilustres parentes!… A que se preservara isenta sobre os desencontros humanos: sem soldados e sem navios, entre os irados soberanos de Espanha, de França e Inglaterra e os rebeldes americanos – com os olhos além deste mundo, nessa evasão de meridianos que não compreendem os ministros Sala de Visitas 167 – e muito menos os tiranos – de quem vê na terra a falência de todos os mortais enganos… A que achava, no ódio, o pecado. A que achava, na guerra, os danos… A que tentara erguer-se a esferas de Arte, de Ciência e Pensamento… A que ao serviço de seu povo dedicara cada momento… A que se acreditara livre de qualquer decreto sangrento… – quando os horizontes moviam grandes ondas de roxo vento; – quando em cada livro se abriam outras leis e outro ensinamento; – quando o tempo da realeza, em súbito baque violento, desabava das guilhotinas, sobre um grosso mar de tormento. Ei-la, sem pai, marido, filhos, confessor, – ninguém – acordada em seu Palácio, à densa noite erguendo voz desesperada, perguntando pelo seus mortos, pela sua ardente morada… Ei-la a sentir o Inferno vivo, a família toda abrasada, e os Demônios com rubros garfos, esperando a sua chegada E seu corpo já transparente, e já dentro dele mais nada. E os corcéis da Morte e da Guerra a escumarem na sua escada. Ei-la a estender pelas paredes sua desvairada figura… A que, embora piedosa e meiga, pelo poder da desventura, degredava e matava – longe – com sua clara assinatura… Ei-la aos gritos, à sombra verde 168 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 dos jardins de aquosa frescura. Clama por ela Inconfidentes que a funda masmorra tortura. E ela clama aos ares esparsos… E a Liberdade que procura é por flutuantes horizontes, no fusco império da loucura. Ai, a neta de D. João Quinto, filha de D. José Primeiro, presa em muros de fúria brava, mais do que qualquer prisioneiro! – Terras de Angola e Moçambique, mais doce é o vosso cativeiro! – Transparentes, vossas paredes, prisões do Rio de Janeiro! Ai, que a filha da Marianinha jaz em cárcere verdadeiro, sem grade por onde se aviste esperança, tempo, luzeiro… Prisão perpétua, exílio estranho, sem juiz, sentença ou carcereiro… i Bruno da Silva Antunes de Cerqueira (*1979) é graduado em História pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, pós-graduado em Relações Internacionais pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (Iuperj)/Universidade Cândido Mendes e bacharelando em Direito no Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Foi diretor de publicações do Colégio Brasileiro de Genealogia (www.cbg.org.br) e é o idealizador e gestor do Instituto Cultural D. Isabel I a Redentora (www.idisabel.org.br / www.idisabel.wordpress.com), fundado em 13 de maio de 2001. É autor de D. Isabel I a Redentora: textos e documentos sobre a Imperatriz exilada do Brasil em seus 160 anos de nascimento (IDII, Rio de Janeiro, 2006), de Descendência de D. Pedro IV, Rei de Portugal e I Imperador do Brasil, in SOUSA, D. Antonio Caetano de. História Genealógica da Casa Real Portuguesa. vol. XV (QuidNovi e Academia Portuguesa da História, Lisboa, 2008) e de Affonso Celso de Assis Figueiredo Júnior: uma pequena biografia, in AFFONSO CELSO, Conde de. O Imperador no Exílio (Linotipo Digital e IDII, São Paulo, 2013). Assessorou a Chefia para Assuntos de Cerimonial da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (2004 a 2008) e idealizou o Programa de Relações Públicas e Internacionais, Cerimonial e Protocolo do IDII (www.protokollon.com.br) em 2009. Entre 2011 e 2012 assessorou a Vereadora Sonia Rabello de Castro, Líder do Partido Verde na Câmara Municipal do Rio de Janeiro — Professora de Direito Administrativo da UERJ e antiga Procuradora-Geral do Município do Rio de Janeiro —, atuando como coordenador técnico da Comissão Especial de Patrimônio Cultural, presidida pela ilustre parlamentar. Reside em Brasília, onde atua, desde 2012, como Indigenista Especializado (analista de Política Indigenista) da Fundação Nacional do Índio (www.funai.gov.br), sendo Chefe do Serviço de Análise de Contestações (ao procedimento de identificação e delimitação das terras indígenas) e membro do Quadro Permanente de Instrutores da Funai. ii Atualmente esse belo museu, existente desde 1979, se encontra desativado, haja vista projetos de nele instalar um “Museu da Moda”, tendo como musa inspiradora a Marquesa de Santos (1797-1867), em favor de quem o palacete foi erguido por D. Pedro I (1798-1834). iii Notícia do IDII disponível em: https://idisabel.wordpress.com/2012/03/14/gestor-do-idii-palestra-em-brasilia-sobre-as-mulheres-chefes-de-estado-do-brasil/. Acesso em: 12 de agosto de 2015. Sala de Visitas 169 iv Cf. BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil, artigo 105. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em: 15 de setembro de 2014. v Sobre a instituição muita tinta se gasta para enxovalhá-la. Mister conhecer o Padroado mais do que atacá-lo. Entendo por Estado eclesial misto o Reino de Portugal, o Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves e o Império do Brasil. Em poucas palavras, tem-se que Padroado Régio, em situação de união entre Estado e Igreja, gerava o direito de o monarca nomear todos os bispos e efetivamente administrar a Igreja, ficando o Papado limitado a conceder beneplácitos quanto às decisões reais e, depois, imperiais. Situação simultaneamente honorável e pérfida para a organização eclesial strictu senso, tendo em vista a subordinação da Igreja ao Estado. Em contrapartida, associava-se toda a vida civil à vida eclesial. A Constituição de 1824 (art. 5º) garantia plena liberdade de culto aos acatólicos, mas lhes impedia a ereção de templos públicos. Contudo, o dispositivo constitucional constituía letra morta, uma vez que os protestantes, judeus e outros religiosos podiam erguer casas de culto com a permissão do Governo Imperial (Cf. LUSTOSA: 2007, p.175). Para espanto de muitos jusconstitucionalistas ou de historiadores e cientistas sociais, no mundo atual, e dentre as democracias mais modernas, persistem os Estados eclesiais puros (Inglaterra [anglicanismo], Escócia [presbiterianismo], País de Gales [anglicanismo], Dinamarca, Islândia [luteranismo], Liechtenstein e Mônaco [catolicismo] e outros). Há, ainda, os Estados confessionais — que adotam a religião oficial, mas não são unidos à organização jurídica e administrativa da Igreja nacional (Argentina, Haiti, Costa Rica [catolicismo], Suécia, Noruega [luteranismo], Tonga [wesleyanismo] e outros). Dentre as monarquias islâmicas e budistas subsistentes, os Chefes de Estado (imperadores, reis, sultões, emires, príncipes) são líderes nominais ou honorários das religiões, recebendo títulos próprios a sua alta condição; não constituem esses Estados, contudo, teocracias. Mas o Estado saudita poderia ser considerado uma monarquia semi-teocrática; o mesmo se daria no Irã, que poderia ser considerada uma república semi-teocrática Há, ainda, os Estados que financiam os cultos religiosos, mas não são confessionais ou eclesiais (Bélgica, Luxemburgo e outros). vi Cf. MOURA, Marlene Castro Ossami de. Os Tapuios do Carretão. Etnogênese de um grupo indígena no Estado de Goiás. Goiânia: UCG, 2008. vii Interessante notar que Zuquette o cita como sendo “Arcebispo de Tessalônica”, título eclesial vago naquele então (cf. ZUQUETTE, Affonso E. M. et alii: D. Maria I e a sua Descendência in Nobreza de Portugal e do Brasil, vol. I, Editorial Enciclopédia, Lisboa, 1961 (p. 644). A confirmação dos dados, através do portal http://www.catholic-hierarchy.org/ mostra que o único bispo português falecido em outubro de 1791 foi D. Vicente da Gama Leal (*1713 †1791), que havia sido coadjutor da Diocese de São Sebastião do Rio de Janeiro, sem tomar posse, e depois fora agraciado honorariamente com a sé titular in partibus infidelis de Hetalônia (Damasco, Síria). viii Vale a pena consultar a obra, já clássica, do historiador inglês e brasilianista Kenneth Maxwell, Conflicts and Conspiracies: Brazil & Portugal 1750-1808 (Cambridge University Press, 1973), que se tornou aqui A devassa da devassa. A Inconfidência Mineira: Brasil e Portugal 1750-1808 (Ed. Paz e Terra, 1978). Posteriormente, Maxwell publicou Marquês de Pombal: paradoxo do Iluminismo (Ed. Paz e Terra, 1996). 170 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 Vária Palavra • Um trem pagador para o Hino Nacional Edmilson Caminha • Discurso na Posse dos Novos Consultores Legislativos, 15 de janeiro de 2015 Eduardo Fernandez Silva • Discurso de resposta e de Posse dos Novos Consultores Legislativos Débora Veloso Maffia 171 UM TREM PAGADOR PARA O HINO NACIONAL Edmílson Caminha Vez em quando, ouço quem censure a letra do nosso hino nacional: “cheia de inversões e de palavras difíceis, complexa demais, poucos brasileiros entendem o que cantam...” Outros discordam: “não precisa entender, hino é incitação à luta, canto de guerra, a ser agressivamente entoado nos campos de futebol e nas frentes de batalha, para ferir o adversário, enlouquecer o inimigo”. Esse, o papel que realmente cumpre como um dos símbolos da nacionalidade (com a bandeira, o brasão e o selo), o que não significa que não possa haver, no canto, beleza literária, emoção poética. E o que Osório Duque-Estrada escreveu as tem, com certeza. Bem de acordo com o sentimento pacifista que nos confere identidade, como pessoas e como nação, louvamos a paz, o convívio fraterno e o amor à natureza. Tratamos literariamente até a possibilidade perigosa do confronto: Mas se ergues da justiça a clava forte, / Verás que um filho teu não foge à luta, / Nem teme, quem te adora, a própria morte. Longe do caráter belicoso da “Marselhesa”, em que a França se prepara para o pior: Ouvis nos campos rugirem / Esses ferozes soldados? / Vêm eles até nós / Degolar nossos filhos, nossas mulheres. Ou da confiança do México na bravura dos filhos: Mexicanos, ao grito de guerra / Preparai a espada e o bridão. / E trema em seus centros a terra / ao sonoro rugir do canhão. Surpreendentemente, não é o que exalta o hino de um povo com a memória de guerras sangrentas, como o russo: Dos mares do sul aos gelos polares / Estendem-se nossos espaços sem fim. / No mundo és única, uma de todas, / Ó terra natal, protegida por Deus! Assim também o da hoje unificada Alemanha, que viveu a tragédia do nazismo: Unidade e Direito e Liberdade / Para a Pátria Alemã!/ Isso queremos alcançar / Fraternalmente, com coração e mão! / Unidade e Direito e Liberdade / São a garantia da felicidade. / Floresça na luz dessa felicidade, / Floresça, Pátria Alemã! Mesmo o chileno, que animou disputas e confrontos aqui no sul violento da América, e tanto lembra o nosso, por cantar não os perigos de morrer, mas a alegria de viver: Puro, Chile, é teu céu azulado, / Puras brisas te cruzam também, / E teu campo, de flores bordado, / É a cópia Vária Palavra 173 feliz do Éden. / Majestosa é a branca montanha / Que te deu por baluarte o Senhor, / E esse mar que tranquilo te banha / Te promete um futuro esplendor. Nenhum, porém, como o japonês, em que ecoa a placidez milenar do Império do Sol Nascente: Que sejam vossos dez mil anos / De reinado feliz. / Governai, meu Senhor, / Até que os que agora são seixos / Transformem-se, unidos pelas idades, / Em rochedos poderosos / Cujos lados veneráveis o musgo cobre. Segundo Tiago José Berg, em Hinos de todos os países do mundo (São Paulo : Panda Books, 2008), é o mais antigo de todos (baseado em poema do século IX) e o mais curto, com não mais do que 18 palavras e 64 caracteres, no original. O mais longo é o da Grécia, com intermináveis 158 estrofes, das quais o povo só canta duas... A quem, como estudante, submeteu-se à tortura de pôr a letra do nosso hino nacional na ordem direta, ei-la, para provar que podemos fazê-lo sem o sofrimento de ontem, mas com o prazer que nos concede o trabalho com a língua: PARTE I As margens plácidas do Ipiranga ouviram O brado retumbante de um povo heroico, E o sol da liberdade brilhou no céu da pátria Em raios fúlgidos, nesse instante. Ó liberdade, o nosso peito desafia a própria morte em teu seio Se conseguimos conquistar o penhor dessa igualdade Com braço forte! Ó pátria amada, idolatrada, salve! salve! Brasil, um sonho intenso, um raio vívido De amor e de esperança desce à terra, Se a imagem do Cruzeiro resplandece Em teu céu formoso, risonho e límpido. Gigante pela própria natureza, és belo, és forte, Colosso impávido, e o teu futuro Espelha essa grandeza. Tu és, Brasil, ó pátria amada, Terra adorada entre mil outras. Brasil, pátria amada, és mãe gentil Dos filhos deste solo! 174 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 PARTE II Ó Brasil, florão da América, tu fulguras Deitado em berço esplêndido eternamente, Iluminado ao sol do Novo Mundo, Ao som do mar e à luz do céu profundo! Ó pátria amada, idolatrada, salve! salve!, Teus campos risonhos, lindos, têm mais flores, Nossos bosques têm mais vida, Nossa vida, mais amores no teu seio. Brasil, o lábaro estrelado que ostentas Seja símbolo de amor eterno, E o verde-louro dessa flâmula diga Paz no futuro e glória no passado. Mas verás que um filho teu não foge à luta Se ergues a clava forte da justiça, Nem quem te adora teme a própria morte. Tu és, Brasil, ó pátria amada, Terra adorada entre outras mil. Brasil, pátria amada, és mãe gentil Dos filhos deste solo! Óbvio que, diretamente ordenada, a letra ganha em clareza e compreensão, mas perde muito mais em beleza e poesia, sobretudo nos versos “Nossos bosques têm mais vida”, / “Nossa vida” no teu seio “mais amores”, devidamente aspeados porque vêm da “Canção do exílio”, de Gonçalves Dias. “Assim até que dá pra compreender”, argumentarão os do contra, “mas por que não uma nova letra, mais singela, com palavras mais simples, que todo mundo conheça?” Afinal, já houve quem propusesse “descomplicar” ninguém menos do que Machado de Assis, para que os alunos de hoje possam lê-lo sem que os neurônios sofram curto-circuito... Certamente não sabem de Milton Campos, o político ilustre que governou Minas Gerais de 1947 a 1951. Com os professores de uma cidade do interior em greve, a requerer o pagamento de salários, ouviu do comandante da Polícia Militar: — Excelência, acho que devemos enviar uma tropa de choque para reprimir essa paralisação, que já ameaça espalhar-se por outros municípios! E o governador, sábio como deveriam ser todos os homens públicos: — Coronel, não seria melhor mandar o trem pagador...? Vária Palavra 175 Aplique-se, pois, a “Lei Milton Campos”: em vez de “simplificar” o hino nacional, priorize-se a educação, modernize-se a escola, aperfeiçoe-se o ensino, valorize-se o magistério, e a letra de Osório Duque-Estrada será cantada não como um aranzel obscuro, mas como um poema que todo brasileiro instruído saberá entender. Daí, faltará pouco para ler o “difícil” Machado... 176 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 Discurso na posse dos novos Consultores Legislativos Proferido pelo Diretor da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, Dr. Eduardo Fernandez Silva, aos 15 de janeiro de 2015 Em nome de todos os integrantes da Consultoria Legislativa, quero dar as boas vindas a todos as senhoras e senhores, novos consultores legislativos, consultores de orçamento e fiscalização financeira e analistas legislativos, cuja chegada é muito apreciada e tão longamente esperada. Realizar esse concurso exigiu muito trabalho, competência e dedicação. É fundamental agradecer a todos os que contribuíram para que essa posse ocorresse. Mesmo ciente de que acabarei cometendo injustiça ao deixar de citar alguém – e desde já me desculpo - faço questão de registrar a ajuda – indispensável e fundamental – das seguintes pessoas: o presidente deputado Henrique Eduardo Alves; o diretor-geral Sérgio Sampaio; a diretora-geral adjunta Cássia Botelho; o Secretário Geral da Mesa Mozart Viana; o Diretor Legislativo Afrísio Vieira Lima; o diretor de Recursos Humanos Rogério Ventura; o diretor do Centro de Formação da Câmara dos Deputados, Paulo Antonio Lima Costa; o diretor de Pessoal Milton Pereira; e o chefe da assessoria técnica da diretoria geral, Lúcio Henrique Xavier Costa. A cada um dos senhores peço que transmitam, aos membros das suas equipes, os agradecimentos de todos na Consultoria Legislativa. Lá, trabalharam com esse objetivo, intensamente e com grande competência – e aqui vão nossos agradecimentos - os ex-diretores Ricardo Rodrigues e Luiz Henrique Cascelli, os então ou atuais diretores adjuntos Adriano da Nóbrega, Aurélio Palos, Ednilton Pires, José Theodoro Menck e Lisiane de Alcântara Bastos, assim como o consultor Magno Mello. A todos, o meu sincero e duplo agradecimento. Duplo por que a gratidão decorre do reconhecimento do empenho e colaboração de cada um dos senhores e senhoras para alcançar esse resultado e também de uma razão pragmática: tendo assumido o cargo de diretor da Consultoria Legislativa já com o caminho para essa posse pavimentado; agora serei beneficiado, junto com todos os deputados e servidores desta Casa, por uma Consultoria Legislativa ampliada, reforçada e renovada. Vária Palavra 177 Além de dar as boas vindas aos novos colegas, sinto-me no dever de alertá-los acerca do enorme desafio que vocês enfrentarão de hoje em diante. Vocês, apenas, não; todos nós! Estamos, todos sabem, em 2015. Portanto, e já contando com a provável e, segundo alguns, inevitável ampliação do tempo mínimo de contribuição à previdência antes da aposentadoria, é provável que alguns dos colegas que hoje assumem ainda estejam aqui na Câmara dos Deputados em 2050. Como será o mundo então? Para vislumbrar o futuro devemos olhar o passado. A mesma quantidade de anos - 35 - que nos aproximam de 2050 afastam-nos de 1980. Então, presidia o Brasil o general Figueiredo, o deputado Flávio Marcílio dirigia esta Casa e a Lei da Anistia acabara de ser sancionada. Na década que começava, a Argentina invadiu as ilhas Malvinas, ainda não existia comercialmente o já quase finado fax, ocorreu o movimento “Diretas Já”, John Lennon foi assassinado, os economistas chamaram o período, no Brasil, de “década perdida”, foi definido o padrão ethernet, base da então inexistente internet, e, já ao final da década, foi promulgada a Constituição de 1988 e no ano seguinte foi transformada a realidade geopolítica internacional. Além da história, há estudos que sugerem algumas possibilidades sobre como viveremos em 2050. A China terá assumido a hegemonia internacional, e os Estados Unidos, pacificamente, se acomodado a um segundo ou terceiro lugar no campeonato mundial por poder e prestígio? A Europa terá se desintegrado ou se unificado? E a America Latina? Terá acabado a seca do Nordeste, ou veremos os paulistanos abandonarem sua cidade em busca de água? Em havendo racionamento, como suas regras serão definidas: pelo mercado, por um burocrata ou de maneira aberta e democrática? Qual será o preço do petróleo? E o da água? Será que o mercado de ar limpo, para livrar do ar poluído os consumidores mais abonados, terá se tornado uma indústria dinâmica? Quantos graus de aquecimento estarão sofrendo os humanos que não conseguirem abandonar o Planeta? Quantos poderão colonizar outros corpos celestes? Será que o custo atual de se enviar uma pessoa à Estação Espacial Internacional – US$ 70 milhões - terá se reduzido para poucos reais? Como a legislação regulará as viagens espaciais? O mundo do trabalho, quais transformações sofrerá? Haverá empregos estáveis, com aposentadorias previsíveis, ou apenas trabalhadores sob demanda, olhos fixos em suas telas de cristal líquido – ou quem sabe em mensagens holográficas? - à espera do chamado de algum possível contratador por tarefa? O quê isso significará para a legislação trabalhista? Haverá no Brasil algo que ainda se assemelhe à CLT? E a previdência, os planos de saúde e o SUS, como serão? Quais alterações sofrerão as respectivas legislações? 178 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 E a internet das coisas, estará generalizada em 2050? Nossas casas serão abastecidas automaticamente por robôs, informados on-line por geladeiras conectadas? Quantas das casas que abrigarão os nove ou dez bilhões de seres humanos terão essa facilidade? Ou, como alguns cientistas acreditam ser possível, nós humanos teremos sido reduzidos a cerca de um bilhão, com parte da espécie eliminada em um processo de tipo malthusiano? As cidades, como serão? Sabemos que o grande crescimento populacional ocorrerá nas áreas urbanas do anteriormente chamado “terceiro mundo”. No Brasil, os citadinos ultrapassarão 200 milhões. Quantos carros, motos e bicicletas estarão em circulação? Qual extensão terão os congestionamentos, nesse futuro próximo? Cientes de que o metrô custa, quando barato, US$ 200 milhões por quilômetro, é crível que as cidades brasileiras terão uma rede ampla o bastante para nos movermos com conforto? Veículos teleguiados solucionarão o problema da falta de espaço nas vias? O marco legal brasileiro, tal como está hoje, permitirá essas mudanças? Como ele deve ser alterado para incentivá-las ou restringi-las? Será que os governos, quase todos, continuarão a correr atrás do Santo Graal, hoje denominado “crescimento do PIB”, mesmo cientes de que o planeta é finito e não tem como acomodar crescimento exponencial por prazo indefinido? E se a busca pelo Santo Graal, que há dez séculos motivou as Cruzadas, tiver sido alterada, quais serão os novos objetivos? Quais as alterações legais necessárias, seja para acelerar, seja para impedir, seja para regular a nova realidade que estaremos construindo? E as escolas, continuarão a existir como hoje, ou o aprendizado será principalmente por meio das telecomunicações sem fio, disponíveis para todos a preços baixos, e com boa qualidade técnica a ponto de as comunicações não serem interrompidas recorrentemente? Se caminharmos nessa direção, deverão ser alteradas a legislação educacional e a que regula as profissões? Como? E o marco civil da internet, recém transformado em Lei, já estará obsoleto? Essa obsolescência será motivo de atrasos e prejuízos para os brasileiros, ou as transformações legais virão a passos rápidos e na direção correta, de forma a gerar mais benefícios que perdas? E a administração pública? Ainda estarão em vigência a Lei 8.112/90, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei 8.666/93? Se não, quais características terão as normas então vigentes e aplicáveis aos servidores públicos, à gestão das finanças dos governos e às suas compras? Mais importante ainda: essas transformações legais terão sido capazes de dar à população brasileira plena satisfação com a qualidade dos serviços públicos? Como as legislações de outros países enfrentarão todos esses desafios, todas essas incógnitas? Vária Palavra 179 Há ainda outros reptos a considerar, a cada momento: como buscar soluções para os problemas imediatos, de curto prazo? Como manter coerência entre propostas de curto prazo e a ampliação das melhores e a limitação das piores características de cada uma dessas tendências, possibilidades e riscos? A relação de problemas que teremos de enfrentar, não só os novos consultores, mas também os antigos, e não apenas nós consultores, mas todos aqui presentes e muitos mais, poderia continuar por muitas horas, mas paro aqui: já está claro que não temos as respostas, sequer sabemos quais os melhores caminhos.... Sabemos, isso sim, que os possíveis aspectos negativos de todas essas tendências não podem ser enfrentados, nem aqueles positivos aproveitados, apenas mediante a alteração do art. X de uma Lei Y; não há solução simples e a complexidade deve ser reconhecida e enfrentada, mediante contribuições dos mais variados especialistas. Na Consultoria Legislativa, a variedade de conhecimentos forma uma massa critica que possibilita grandes contribuições. O desafio que todos temos pela frente é gigantesco, e não podemos fraquejar. Nem nos iludir: não são os consultores quem fazem as leis, e tampouco as leis determinam o futuro. Não obstante, tanto as normas legais quanto aqueles que trabalham com os parlamentares para redigi-las, ajudam a construir o amanhã. Se tivermos a humildade de reconhecer nossas limitações, de admitir que temos, hoje, e teremos sempre, muito a aprender; se mantivermos a garra para buscar continuamente novas respostas, com diálogo, inteligência, sede de novos conhecimentos, uso intensivo das novas tecnologias que nos permitem analisar montanhas de dados para confirmar, ou questionar, verdades aceitas; se mantivermos, sempre, o respeito a todos, qualquer que seja seu credo, opinião ou formação; se tivermos acuidade para perceber verdades onde estas pareceriam não existir, e para evitar acreditar em mitos, capacidade de continuar a nossa formação e de nos renovar, inclusive nossas crenças, e de constantemente aprimorar o uso dos instrumentos intelectuais a que tivemos o privilégio de ter acesso, e não esmorecer, nunca, saberemos aprender a ajudar na construção dos caminhos rumo a vidas mais plenas, mais solidárias, mais satisfatórias, para todos. Orientando-nos nessa direção e agindo dessa maneira, não tenho qualquer dúvida de que teremos o firme apoio de todos os parlamentares e de toda a administração da Casa, e poderemos, em 2050 ou mesmo antes, sorrir felizes cientes de que, embora ainda reste muito a fazer, teremos contribuído para que muito já tenha sido feito. Por fim, aceitem o desafio e sejam muito bem vindos! Muito obrigado. 180 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 Discurso de Resposta e de Posse dos Novos Consultores Legislativos Débora Veloso Maffia Boa tarde a todos! Inicialmente, gostaria de agradecer. Dizer que, logo após posse, foi-nos oferecido um belo curso de formação, que certamente proporcionou a segurança necessária para darmos o pontapé inicial aos nossos trabalhos. Assim, nós agradecemos às diretorias, às coordenações e a todos os colaboradores desse curso, em especial, ao Eduardo Fernandez, ao Ricardo Volpe e ao querido professor Ednilton, que infelizmente não está aqui conosco. Agradecemos também à Aslegis, que brinda a nossa chegada, e a todos os consultores e consultoras que nos receberam de braços abertos e colocaram a nossa disposição seus valiosos ensinamentos. Estamos certos de que temos muito a aprender com todos vocês. Encerrado o curso de formação na semana passada, posso dizer que este é o meu segundo dia de trabalho como consultora legislativa da Câmara dos Deputados. Estou aqui no Salão Nobre, que já recebeu tantos presidentes, tantos chefes de Estado, tantos intelectuais e já foi palco de momentos políticos históricos deste País. Estou a discursar numa tribuna, em frente a uma audiência de notáveis, representando os meus sessenta e um colegas recém-empossados. A cada dia que se seguirá, nós experimentaremos a nobreza do ato político, nós lutaremos para dignificar esta Casa, nós aprenderemos a arte da negociação e o valor inestimável da democracia. Nós seremos protagonistas não apenas de ideias, mas também artífices de grandes projetos e torcedores de que cada dia a mais no Parlamento seja um dia de bons frutos no trabalho e grandes mudanças neste País que tanto amamos. Não foi por amor ao cargo ou vaidade intelectual que deixamos gabinetes acarpetados e escritórios elegantes, nem penduramos togas de juiz e medalhas militares, para nos espremermos – com o perdão da sinceridade – em gabinetes não tão espaçosos, mas repletos de ideias, ideais e uma disposição incrível para a mudança. Vária Palavra 181 Se, aos seus olhos, nós somos vencedores de uma disputa cruel, atroz, quase desumana, para nós, vocês, a velha guarda, são os silenciosos construtores de um País de futuro brilhante. Um país que precisa de mentes capazes de planejar o seu futuro, pensar o seu amanhã e fazer com que esta Nação cumpra o seu destino de prosperidade e paz. Desse novo time de “amadores”, esperem lealdade, idealismo, garra para vencer e um traço comum: um sentimento intenso de amizade e respeito criado na breve convivência do curso de formação, ou, antes mesmo, na luta pela nomeação. Imaginava que meu primeiro dia de Câmara – o dia da posse – fosse apenas de sorrisos, mas foi com lágrimas que entoei, no meu coração, o Hino Nacional. O hino que eu e meus colegas empossados, os novatos, cantávamos era o hino da emoção, da gratidão, da sensação de que tudo o que fizemos até hoje – a luta, a batalha, o choro, as renúncias – foram muito pouco perto das lutas que estamos dispostos a travar, nesta Casa, em nome do Povo brasileiro, a serviço de cada um dos Senhores Nobres Deputados. Porque só nós sabemos que, mesmo com todas as suas imperfeições, o Parlamento é o guardião da Democracia. E todos nós sabemos que, na condição de meros ghost writers, nosso papel será pensar, agir, influenciar e, assim, contribuir para a arte do possível no processo legislativo brasileiro. É verdade que a nossa participação se dará na qualidade de figurantes, que na acepção da palavra “é o personagem que entra, sem falar”. Só que, mesmo mudos, ruidoso será o silêncio dos que não querem a glória pessoal, mas a glória de seu País. Lembremo-nos sempre: a vida pede coragem! Sejamos fortes, sigamos em frente e que Deus nos abençoe! Muito obrigada. 182 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 Resenha Brasil: uma biografia Rodrigo Hermeto Corrêa. Dolabella Resenha 183 184 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 Título: Brasil: uma biografia Autoras: Lilia Shwarcs Heloísa Starling Editora: Companhia das Letras Nº de páginas: 694 Rodrigo Hermeto Corrêa Dolabella Brasil: uma biografia, das professoras Lilia Shwarcs (USP) e Heloisa Starling (UFMG), é uma obra magnífica da história geral do Brasil de 1500 até o início da década de 1990, com o final dos governos Collor/Itamar. De leitura fácil e agradável, e com muitas ilustrações, o livro de 694 páginas — incluídas extensa lista de notas e referências bibliográficas e interessante cronologia de eventos marcantes da história do Brasil e do Mundo — recebeu o seguinte comentário do historiador José Murilo de Carvalho: “Aqui estamos diante de uma biografia não oficial do Brasil, livre de esquemas rígidos de interpretação, de preocupações de exaltar ou condenar. Trata-se de relato interpretativo novo, desafiador, vazado em linguagem transparente, alheia a jargões acadêmicos. O leitor brasileiro reconhecerá nele o país em que vive com suas luzes e sombras, e se sentirá encorajado a participar da aventura de o construir.” Em Brasil: uma biografia, a historiografia brasileira foi dividida em dezoito capítulos, cujos sugestivos títulos instigam o leitor a desvendar o que está por vir. Cito alguns: Tão doce quanto amarga: a civilização do açúcar (capítulo 2); Quem foi para Portugal perdeu o lugar: vai o pai fica o filho (8); Habemus independência: instabilidade combina com Primeiro Reinado (9); Samba, malandragem e autoritarismo na gênese do Brasil moderno (14); Os anos 1950-1960: a bossa, a democracia e o país subdesenvolvido (16). Transcrevo, a seguir, dois parágrafos do livro com o intuito de estimular o leitor a adquirir a pesada obra (no sentido literal) e então poder enveredar pela nossa rica e pouco conhecida história. Um, do início, que fala da surpresa da descoberta de um novo mundo nos trópicos; outro, do final, sobre tema que parece querer voltar à nossa história nos dias atuais: “Difícil imaginar o impacto e o significado da “descoberta de um Novo Mundo”. Novo, porque ausente dos mapas europeus; novo, porque repleto de animais e plantas desconhecidos; novo, porque povoado por homens estranhos, que praticam a poligamia, andavam nus e tinham por costume fazer a guerra e comer uns aos outros. Eram canibais, afirmavam os primeiros relatos, cheios de curiosidade, exotismo e imaginação.” ............................ “Liderar o processo de impeachment de Collor no Congresso Na- Resenha 185 cional foi a última grande atuação política de Ulisses Guimarães — no dia 12 de outubro, ele morreu num desastre de helicóptero, seu corpo desapareceu no mar e o Brasil ficou mais uma vez de luto. Em 29 de dezembro de 1992, o Senado se reuniu para julgar o impeachment de Collor. Era o grande teste da Constituição de 1988: dar suporte ao processo de impedimento do primeiro presidente eleito pelo voto direto desde 1961. O pedido foi apresentado à Câmara dos Deputados por Marcelo Lavenère, presidente da OAB, e Barbosa Lima Sobrinho, da ABI — duas das entidades mais comprometidas com a redemocratização do país —, e foi 186 autorizado pelos deputados. Collor estava afastado provisoriamente do governo desde setembro e, na manhã de seu julgamento pelo Senado, ainda tentaria a última manobra para evitar a condenação a oito anos de inelegibilidade: renunciou. A sessão legislativa foi interrompida, o vice-presidente Itamar Franco assumiu em definitivo o cargo e, no dia seguinte os senadores retomaram o julgamento. Por 76 votos a três, o impeachment foi aprovado e Collor teve seus direitos políticos suspensos — estava impedido de exercer função pública até o final do ano 2000.” Boa leitura! Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 Notas A ASLEGIS registra com grande pesar o falecimento do consultor legislativo e amigo ALZIRO SILVA FILHO ocorrido aos 9 de setembro de 2014. Alziro ingressou na Consultoria Legislativa em 16 de março de 1979, aqui permanecendo até completar a idade limite de 70 anos, isso aos 5 de maio de 2009. A ASLEGIS solidariza-se com a dor de seus familiares, amigos e colegas. Alziro atuou na antiga área II – Direito Civil, Processo Civil, Direito Penal e Processo Penal. Que Deus o tenha em sua Glória. Notas 189 Expediente A ASLEGIS – Associação dos Consultores Legislativos e de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados – é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, que congrega e representa os consultores legislativos e os consultores de orçamento e fiscalização financeira da Câmara dos Deputados. Promove seminários técnicos e organiza eventos de natureza cultural, social e desportiva para seus associados. Publica os Cadernos ASLEGIS com periodicidade quadrimestral, com o objetivo de veicular a produção intelectual de seus associados e de acadêmicos ou pessoas de destaque nas diversas áreas de especialização correlatas às atividades de consultoria legislativa e de orçamento e fiscalização financeira. A distribuição da publicação é gratuita e destina-se prioritariamente a bibliotecas, instituições de ensino e pesquisa, organizações não governamentais e instituições dos poderes legislativos federal, estaduais e municipais. A versão eletrônica integral dos Cadernos ASLEGIS encontra-se disponível na página da entidade na Internet (www.aslegis.org.br). Diretoria da ASLEGIS (biênio 2014/2015) PRESIDENTE: Paulo César Ribeiro Lima VICE-PRESIDENTE: Hélio Martins Tolini SECRETÁRIO-GERAL: Magno Antônio Correia de Mello TESOUREIRO: Cassiano Luiz Crespo Alves Negrão DIRETOR CULTURAL: Marcelo Barroso Lacombe DIRETOR SOCIAL: Fernando Carlos Wanderley Rocha DIRETOR JURÍDICO: Alexandre Sankievicz DIRETOR DE COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA: Fábio Luis Mendes CONSELHO FISCAL: Claudionor Rocha Roberto de Medeiros Guimarães Filho José Theodoro Mascarenhas Menck Conselho Editorial dos Cadernos ASLEGIS Ângelo Azevedo Queiroz Bernardo Felipe Estellita Lins Catarina Guerra Gonzalez Cursino dos Santos José Fernando Cosentino Tavares José Theodoro Mascarenhas Menck 193 Marcelo Barroso Lacombe Marcelo de França Moreira Márcia Rodrigues Moura Márcio Nuno Rabat Maria Aparecida Andrés Ribeiro Murilo Rodrigues da Cunha Soares Maurício Mercadante Alves Coutinho Paulo de Sena Martins Editor Ad Hoc José Theodoro Mascarenhas Menck Coeditor convidado Bernardo Felipe Estellita Lins Ficha Técnica Projeto Gráfico e editoração: Racsow e Pablo Braz Capa e Ilustrações: Racsow Contato: [email protected] Site: www.aslegis.org.br Endereço: Caixa Postal nº 10.574 CEP: 71620-980 - Brasília(DF) Linha editorial Publicação quadrimestral, em versão impressa e eletrônica, da ASLEGIS – Associação dos Consultores Legislativos e de Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados, destinada à divulgação de artigos, ensaios, estudos analíticos e textos literários, preferencialmente inéditos. Os textos devem ser redigidos em português ou, se produzidos originalmente em outro idioma aceito (inglês, francês e espanhol), serão recebidos para publicação no original e na tradução para o português. A revista aceita a submissão de trabalhos gráficos e fotográficos para publicação, dentro das suas limitações gráficas e de formato. As opiniões expressadas são da exclusiva responsabilidade dos autores e não configuram posições da publicação ou da ASLEGIS. A distribuição é gratuita. Incentiva-se a permuta de publicações e o intercâmbio com outras instituições legislativas, do Brasil e do exterior. Estrutura da publicação A publicação constitui-se das seguintes seções: 1 - EM DISCUSSÃO 1.1 - APRESENTAÇÃO Breve exposição do editor. 1.2 – ESTUDOS E PESQUISAS 1.3 – ARTIGOS E ENSAIOS Colaborações de autoria de consultores legislativos e de orçamento e fiscalização financeira. 2 - SALA DE VISITAS 194 Cadernos ASLEGIS | 51 • Janeiro/Abril • 2014 Textos, entrevistas ou diálogos com colaboradores externos, convidados pelo Conselho Editorial. 3 - E MAIS... 3.1 – RESENHA 3.2 – VÁRIA PALAVRA Poesia, prosa e produção visual. Normas gerais para recebimento de contribuições Os artigos e ensaios devem ser redigidos em português e devem ser submetidos em formato .doc. Serão admitidos textos de até onze mil palavras, incluídas as referências bibliográficas. O texto deve ser precedido de resumo e palavras-chave em português e inglês. Textos da área de economia poderão ter indicação da classificação temática do Journal of Economic Literature (JEL). A publicação privilegia textos acadêmicos de orientação multidisciplinar, mas aceita ensaios de caráter especulativo em formato livre. As seções EM DISCUSSÃO e VÁRIA PALAVRA são fechadas, destinando-se a veicular contribuições de consultores legislativos e de orçamento e fiscalização financeira. O material recebido será previamente apreciado pelo editor e submetido à avaliação cega de dois revisores anônimos, que recomendarão acerca de sua aceitação. Os textos e imagens devem ser preferencialmente inéditos e o autor deve deter os direitos sobre sua cessão. A publicação implica na cessão não exclusiva à ASLEGIS do direito de divulgar o material nos Cadernos e no portal da entidade na Internet. A ASLEGIS não remunera contribuições recebidas para avaliação. 195 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. A reforna política A reforma administrativa A globalização A educação no Brasil A seca Ajuste fiscal e reforma tributária Instituições democráticas Políticas sociais Tema livre Telecomunicações/Violência Finanças públicas Condições de vida no Brasil As funções de controle do Poder Legislativo Dilemas dos estado brasileiro A montagem do discurso da paz Área de livre comércio das Américas – ALCA Tema livre De FHC a Lula: pontos para reflexão Tema livre Políticas setoriais Um olhar sobre o orçamento público Microeconomia Federalismo Utopias e outras visões Reformas: a pauta dp Congresso Tema livre 27. 28. 29. 30. Tema livre Tema livre Tema livre II Seminário Internacional – Assessoramento institucional no Poder Legislativo 31. Tema livre 32. Tema livre 33. Reforma tributária 34. A cidade 35. A exploração do pré-sal 36. A crise 37. 120 anos de República e Federação 38. Mulher 39. Perspectivas e Debates para 2011 40. Desafios do Poder Legislativo (Artigos) 41. Desafios do Poder Legislativo (Seminário) 42. Tema livre 43. Funpresp 44. Tema livre 45. Rio+20: Relatos e impressões 46. Tema Livre 47. Tema Livre 48. 20 anos da Internet no Brasil (Parte I) 49. 20 anos da Internet no Brasil (Parte II) 50. Democracia e Políticas Públicas Cadernos ASLEGIS Números anteriores 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. Janeiro/Abril 2014 www.aslegis.org.br https://www.facebook.com/Aslegis https://twitter.com/aslegis [email protected] [email protected] 51 ASSOCIAÇÃO DOS CONSULTORES LEGISLATIVOS E DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Cadernos ASLEGIS ISSN 1677-9010 Jan/Abr 2014 Finanças Públicas: Aspectos de Tributação, Orçamento e Contabilidade 51