1 Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 2 ANAIS DO CURSO DE DIREITO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BARRETOS – UNIFEB REITOR DO UNIFEB Prof. Dr. Reginaldo da Silva PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO Profª. Drª. Sissi Kawai Marcos PRÓ-REITOR DE PÓS-GRADUAÇÃO Profª. Drª. Fernanda Scarmato de Rosa PRÓ-REITORA DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA Profa. Me. Maria Paula Barcelos de Carvalho COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO Prof. Me. Gustavo Casagrande Canheu VICE-COORDENADORA Profa. Me. Olga Juliana Auad ORGANIZADORES Prof.Dr. Walter Antonio de Almeida Prof. Me. Gustavo Casagrande Canheu Mateus Machado Delfino Endereço para correspondência Curso de Direito do UNIFEB Av.. Prof. Roberto Frade Monte, 389 CEP – 14783-226 BARRETOS, SP FONE – (17) 3321-6411- Ramal 6465 Email: [email protected] Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 3 PREFÁCIO O Curso de Direito do UNIFEB, fundado em 1997, sempre teve como um de seus objetivos fundamentais formar não só Bacharéis em Direito, mas também e principalmente cidadãos, preparados para a prática e labor profissionais e para a reflexão e ação sociais. Criar e desenvolver personalidades inovadoras e críticas, pautadas pelas exigências éticas e desejosas da divulgação e socialização das conquistas científicas e técnicas, é nosso dever e nossa meta. Na busca pelo ensino de excelência e pela formação humanizada de nossos alunos, em meados de 2008, o curso implantou o Simpósio de Iniciação Científica com abertura de participação não apenas para alunos, mas aberto também para toda a comunidade acadêmica. Nesse evento, busca-se fomentar nos alunos o amor pela pesquisa científica e pela produção literária, atividades essas intimamente ligadas a qualquer profissional destacado da área jurídica. Além da apresentação escrita de seus trabalhos, na forma de resumos, sempre sob a orientação de um professor do Curso de Direito, os alunos-autores dos trabalhos aprovados os apresentam oralmente à Comissão Organizadora e aos avaliadores convidados, através de banners contendo os resumos antes mencionados. Os melhores são premiados ao final, em evento de encerramento em que sempre se traz um grande nome da área jurídica para ministrar palestra sobre tema relativo ao evento. Realizados três Simpósios, por orientação da Pró-Reitoria de Graduação do Centro Universitário, que já promove evento com denominação assemelhada, alterou-se a nomenclatura para Jornada Científica de Estudos Jurídicos, que teve, portanto, o sétimo ano do evento ocorrido em 2014. A presente obra visa compilar os trabalhos selecionados pela Comissão Organizadora deste último evento e presentear a comunidade jurídica com a excelência demonstrada por seus autores, profícuos estudantes e estudiosos do Direito. Nela o leitor encontrará pesquisas relativas a diversos ramos do Direito, quais sejam, penal, civil, constitucional, processual civil, processual penal, eleitoral, administrativo, internacional, retórica, empresarial e trabalhista. Os temas, modernos e nada pacíficos na doutrina e jurisprudência brasileiras, demonstram o poder inovador e o senso crítico dos alunos-autores, que incentivados pelos professores e pelo amor ao debate, demonstram o trilhar de um belo caminho na vida profissional de cada qual. A Coordenação do Curso de Direito do UNIFEB tem, portanto, orgulho em apresentar e publicar os anais da sua 7ª Jornada de Estudos Científicos, ocorrida em outubro 2014, o desejo de que seja esta obra apenas a primeira de muitas, e a pretensão de que através dela novas e infindáveis discussões permeiem a realidade do estudante e do profissional do Direito, humanos, porém, questionadores por natureza que são. Prof. Me. Gustavo Casagrande Canheu Coordenador do Curso de Direito UNIFEB Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 4 SUMÁRIO Área do Direito Página Administrativo 5 Administrativo/Civil 7 Ambiental 9 Civil 11 Constitucional 19 Constitucional/Civil 26 Constitucional/Internacional 28 Constitucional/Penal 31 Eleitoral 34 Empresarial 36 Internacional 38 Penal 40 Português/Retórica 49 Processo Civil 51 Trabalho 58 Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 5 ADMINISTRATIVO Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 6 SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS LIMIERI, João Ricardo.* LEHFELD, Lucas de Souza.** Esse trabalho tem como objetivo esclarecer o funcionamento do sistema de registro de preços(srp) pela administração pública. O art. 37, xxi, da cf/88 diz que ressalvado os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública e na lei 8666/93 que regulamenta esse artigo da cf, em seu art. 22 traz as modalidades de licitação, existindo ainda mais uma modalidade que é o pregão, regulamentado pela lei 10.520/02. O srp previsto no art. 15, ii, da lei 8666/93, objeto principal deste trabalho não é uma modalidade de licitação. Ele é um sistema que visa registrar, através de prévia licitação, bens ou serviços de uso frequente e os seus respectivos preços para aquisição futura. O srp é utilizado na aquisição de objetos individualmente mais simples e de uso comum da administração e que não necessitam de descrições complexas. O srp deve ser precedido de licitação, podendo ser utilizada tanto a modalidade de concorrência, quanto a modalidade de pregão. Após a homologação do procedimento licitatório será lavrada ata de registro de preços, que pode ser conceituada como um compromisso formal entre as partes, em que a administração não se obriga a firmar as contratações dela decorrentes, facultando-lhe a utilização de outros meios previstos na legislação, sendo, no entanto, assegurada a preferência do beneficiário da ata em igualdade de condições, enquanto o beneficiário da ata é obrigado, dentro dos limites quantitativos, a cumprir os compromissos fixados no referido instrumento. A validade desta ata não pode ser superior a um ano. A ata de registro de preços é o documento pelo qual apos realizado os procementos de licitação são fixados as informações de possibilidade de contratação de compras futuras. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 7 ADMINISTRATIVO/CIVIL Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 8 RECONHECIMENTO DOS DIREITOS GARANTIDOS ADMINISTRATIVAMENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS SANTOS, Drielli Cristina Lopes dos* ABILIO, Adriana Galvão Moura** Buscando o reconhecimento de todos os direitos que são devidos às uniões homoafetivas, uma árdua e contínua luta respaldada no princípio da igualdade e no princípio da dignidade da pessoa humana vem sendo travada. Se mostrando vitoriosa, apesar da enorme omissão legislativa, os tribunais estão reconhecendo alguns direitos, fazendo assim surgir um divisor de águas entre a clandestinidade destas relações e a regulamentação das mesmas como entidade familiar. A grande maioria das decisões favoráveis são decorrentes do reconhecimento e decisão da ADI número 4277, além da instrução normativa do CNJ número 175 que permite o casamento homoafetivo. Alguns desses direitos independem de burocráticos procedimentos e processos judiciais, portanto são assegurados administrativamente aos casais homoafetivos. Podendo ser apontados como exemplos dessa evolução questões concernentes à pensão por morte que é concedida administrativamente pelo INSS ao companheiro homoafetivo, o seguro DPVAT onde o companheiro sobrevivente passa a ser o titular do benefício do seguro em caso de acidente de trânsito, o visto de permanência ao companheiro ou companheira em união estável homoafetiva, conforme resolução normativa número 77/2008, imposto de renda o qual casais homoafetivos podem declarar seus companheiros como dependentes, até mesmo no que se refere a financiamentos imobiliários onde algumas instituições financeiras, já concedem financiamento imobiliário a casais do mesmo sexo, entre outros. Assim, as uniões homoafetivas estão mais evidentes e presentes no cotidiano da sociedade, portanto, torna-se imprescindível uma maior exposição e análise do tema, de tal forma que se possa garantir a essas pessoas todos os direitos que fazem jus em especial a dignidade. Para tanto, foi utilizada pesquisa bibliografia e documental na área de Direito de Família. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 9 AMBIENTAL Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 10 DIREITO AMBIENTAL: A PROTEÇÃO LEGAL DA ÁGUA MORAIS, Ricardo Alves* SILVA, Gustavo Costa* LUZ, Claudia Regina Zani** Devido à redução da quantidade de água potável do planeta, elemento vital para a vida na Terra, em meados da década de 2010, a situação dos recursos hídricos se revela importante dentro do Direito Ambiental no Brasil, pois o país é detentor de doze por cento de toda água doce existente no mundo, o que torna o cerne deste trabalho acadêmico a avaliação da efetividade da proteção jurídica desse recurso natural limitado na busca de soluções para sua preservação, haja vista que o acentuado crescimento da população e o desenvolvimento industrial têm causado graves danos ambientais ligados às condições da água, que devido sua gradativa escassez, aflora a luta pelo seu acesso e já começa a ser uma das principais fontes de conflitos internacionais segundo a ONU. Contudo, através de análise bibliográfica e estudos de levantamentos históricos, sociais e estatísticos, constata-se que a legislação ambiental brasileira se encontra ultrapassada, já que essa vigora desde 1998 e condena a poluição da natureza, mas não especifica infrações de ar, água e solo, permeando margem a diversas possíveis brechas argumentativas. Ademais, a tutela legal das águas possui efetividade precária de repressão às infrações penais contra recursos hídricos no Brasil, pois essas atualmente, só constituem crime se houver conseqüências à vida humana ou animal. Entretanto, preservar e restabelecer o equilíbrio ecológico em nossos dias é questão de vida ou morte e representa um dos direitos fundamentais da pessoa humana, portanto é essencial a atuação do Direito Penal como intervenção máxima para tutelar o meio ambiente, com a justificativa de que muitas vezes, as normas gerais não penais se mostram insuficientes para zelar os interesses sociais, impondo-se assim o socorro do ramo mais repressivo do ordenamento jurídico com sanções rigorosas para proteger um bem jurídico que se encontra ameaçado por condutas que venham a lesionar ou pôr em perigo este bem. Todavia, não se pode deixar de consignar que em síntese, a sociedade é o principal instrumento de defesa da natureza, logo necessita de Política de Educação Ambiental voltada ao desenvolvimento sustentável, utilização racional dos recursos naturais e a importância da conscientização da comunidade quanto à preservação e fiscalização com objetivo de reverter os graves problemas de saneamento e poluição que comprometem a qualidade da água, para que as leis não representem apenas um direito simbólico dentro de uma legislação já comprometida. *Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 11 CIVIL Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 12 MARCO CIVIL DA INTERNET: A ATUAÇÃO DO ESTADO, E O IMPACTO NA VIDA DOS USUÁRIOS. CHAVES, Jean Rodrigues* AUAD, Olga Juliana** O Marco Civil da Internet surgiu do Projeto de Lei nº 2126/2011 que foi amplamente debatido no meio digital. Já nasceu digital, por meio de um site colaborativo que permitia às pessoas trazerem suas ideias, suas proposições, sendo que as melhores foram reduzidas a termo e apresentadas à Câmara dos Deputados. Também chamada de “Constituição da Internet” - Lei nº 12.965 de 23 de Abril de 2014 - estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, e ainda, determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. O Marco Civil não se preocupou com a vida apenas do ponto de vista da internet, mas também do Direito do Consumidor, do Direito Civil, Processo Civil, e da Constituição Federal, visto que no art. 7º da lei, é reconhecido que “o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania”, e que aos usuários são garantidos direitos como liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, inviolabilidade da intimidade e da vida privada, inviolabilidade de suas comunicações pela internet, além de outros, ou seja, alude a vários direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º da CF. Muito se debateu, e ainda se sobre viabilidade ou não do Marco Civil, havendo pessoas temerosas de que com sua a aprovação, abririam brechas para um controle cada vez mais rígido por parte do Estado, pois a internet sempre foi o meio de comunicação mais livre e aberto de todos, possibilitando que informações circulem pelo mundo em questão de segundos, criando-se uma rede universal de troca de dados. Muito do que foi trazido no texto do Marco Civil apenas serviu para formalizar práticas corriqueiras no meio da internet, havendo poucos pontos inovadores, alguns sendo positivos, e outros polêmicos, por se entender que com o Marco Civil, o governo passou a ter mecanismos de violação à privacidade dos usuários, sendo que o próprio CC prevê no seu art. 21 que a vida privada da pessoa natural é inviolável. Anteriormente, a internet carecia de qualquer norma disciplinadora, se submetendo, no que cabia às leis vigentes. Mas ainda assim, vigente, O Marco Civil é posto em xeque, havendo discussão se irá, de fato, impactar a vida dos brasileiros. Para a elaboração deste projeto foram consultadas obras de Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito Eletrônico, Informática, além de páginas na internet, artigos e reportagens. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 13 AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PELO DESCUMPRIMENTO DO DEVER IMPOSTERGÁVEL DE CUIDAR GUILHEM, Livia Helena* FERREIRA, Ivan Bertolin * MOTTA, Artur William Mori Rodrigues** O Direito é dinâmico e acompanha a evolução da sociedade. Em questão de transformação, a matéria de família evoluiu consideravelmente, surgindo novos questionamentos que não encontram soluções no ordenamento jurídico brasileiro. A indenização por abandono afetivo faz parte desse rol de posicionamentos antagônicos sem soluções legais. Trata-se da omissão dos pais ou de um deles no dever de educação do filho, entendido este em sua acepção mais ampla, englobando o carinho, afeto, atenção, desvelo, assistência, orientação. O afeto e a convivência familiar são fatores preponderantes para a formação moral e intelectual da pessoa humana a desenvolver o caráter e a personalidade do indivíduo, visto isso a Constituição Federal (art. 227), o Código Civil (art. 1584) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) incluem-no em sua redação. O poder familiar não nos remete apenas a uma obrigação de auxílio material, engloba os deveres de criação e educação dos filhos menores, ou seja, necessidade de provimentos imateriais, bem como de tê-los em sua companhia para dirigir-lhes a formação. A omissão dos pais nas suas responsabilidades, a ausência e falta de afeto, caracterizam conduta ilícita passível de uma ação civil compensatória. Mesmo os pais presentes são passíveis de indenização, uma vez que, a presença física não é suficiente, sendo necessário um bom desempenho das funções parentais. O mau cumprimento destas pode acarretar danos à formação sóciopsíquico-cultural do indivíduo. Várias são as decisões favoráveis ao dever de indenizar, assim como disse Marco Buzzi, ministro do STJ, “Não se trata de uma impossível obrigação de amar, mas de um dever impostergável de cuidar”. A indenização civil vem a contemplar o efetivo cumprimento das obrigações dos pais para com os filhos, e não exigir o amor deles. A partir do momento que os pais concebem os filhos, assumem todas as responsabilidades inerentes a sua função, para toda a vida, por isso, o que também se busca com a indenização é a conscientização dos pais sobre seus deveres. Ao discutirmos a possibilidade da indenização por abandono afetivo, não aspiramos à compra do amor, mas sim reparar um dano moral causado pela infringência dos deveres de guarda, educação, criação, convivência familiar e afeto os quais cabem somente aos pais. O dinheiro não apagará as consequências de tais inobservâncias, concederá apenas uma compensação, um sentimento de justiça, o que igualmente ocorre com outros tipos de indenizações. *Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 14 ADOÇÃO SIMULADA ALMEIDA, Mariana Olivia Justino de* CANHEU, Gustavo Casagrande** Registro de filho alheio como próprio, é a ilegalidade que vêm sendo cometida por muitos casais que desejam adotar uma criança, mas que não seguem o processo de Adoção Tradicional. Eles recebem muitas vezes a criança recémnascida da própria mãe biológica e a registra como filho. Constituindo assim o objeto de estudo desta pesquisa, denominado doutrinariamente como Adoção à Brasileira ou também conhecido no meio judicial como Adoção Simulada. É o ilícito estatuído pelo artigo 242 do Código Penal, que causa certas discussões e reflexões jurídicas. Puramente aplicando o dispositivo legal os pais adotivos estariam praticando falsidade ideológica e ainda mais um parto suposto, porem esta mesma legislação deixa uma lacuna na qual, se reconhecido a nobreza do ato pode o juiz deixar de aplicar a pena, previsão do parágrafo único do artigo supracitado. Como a dialética do direito é acompanhar o desenvolvimento da sociedade entende-se que as relações socioafetivas devem ser colocadas também como principio em uma unidade familiar. Portanto o objetivo é oferecer uma oportunidade concreta a criança. O que nos traz a jurisprudência que versa sobre a vontade desses pais em registrarem estranhos conhecendo as consequências, de assumi-los como filhos. O fizeram por motivos nobres, considerando validas os resultados dessa atitude ilegal. Isentando as consequências desse ato tanto no âmbito cível quanto penal, não podendo ser negada tal adoção, já que para a adoção há o consentimento dos pais como visto no artigo 45, previstas do título dos direitos fundamentais à convivência familiar e comunitária, da família substituta, do Estatuto da Criança e do Adolescente, levando ao mesmo fim da tradicional adoção, tanto ao adotante quanto ao adotado, atribuindo condições de filho com os mesmos direitos e deveres. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 15 RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES DE ÂMBITO HÍDRICO BRASILEIRO. O CONCEITO POR TRÁS DO CRIME MONTEIRO, Kelly Cristina Moutinho* FUJISACA, Lirilha Keller Lopes* LIMA, Rafael Catani** A humanidade habituou-se a tratar a água como algo inesgotável na natureza. O desperdício é enorme e os recursos finitos, tanto que em algumas regiões do mundo, o problema da escassez é alarmante. Os recursos ambientais como a água, a fauna, a flora passaram a ser regidos por uma legislação diferenciada, de maneira a não existir articulação entre cada um desses elementos ou entre cada uma das políticas específicas. O art. 225, § 3°, da Constituição Federal, dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais, cíveis e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Assim, uma só ação ofensiva pode gerar três tipos de responsabilidades, diversas e independentes. O art. 271 do Código Penal dispõe que para a configuração de crime não basta a degradação da água, sendo necessário, também, que ela se torne imprópria para o consumo ou nociva à saúde. Admite a forma culposa, fato que possibilita alcançar maior número de infratores. O que a lei procura proteger é a saúde das pessoas. A responsabilidade penal em crimes ambientais envolvendo águas é mínima, seja porque a legislação não auxilia, seja porque inexiste o hábito de apurar tal tipo de ocorrência. O ambiente hídrico certamente constitui bem jurídico carecedor de tutela penal; a poluição, neste sentido, é uma das formas de agressão ambientais mais incisivas, a qual não se pode deixar de criminalizar. O trabalho visa apresentar a responsabilidade penal das Pessoas Jurídicas nos crimes de âmbito hídrico nacional brasileiro. Para tanto foi utilizada pesquisa bibliográfica e documental nas áreas de regulamentação penal, cível, administrativa e constitucional para tratar o tema abordado. *Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 16 A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS NOS CASOS DE INFECÇÃO HOSPITALAR BARCELOS, Rodrigo Diniz de Paula* CANHEU, Gustavo Casagrande** Não há dúvidas de que a questão da responsabilidade civil no Brasil é de suma importância para os dias atuais. Tamanha importância verifica-se não somente pelo crescimento desenfreado do número de ações nos Tribunais, mas também, pelas muitas divergências que o instituto tem suscitado na jurisprudência e doutrina. Dentro desse contexto encontra-se a temática acerca da responsabilidade civil de médicos e hospitais. Percebe-se que mesmo havendo inúmeros estudos sobre a responsabilidade civil médico-hospitalar, poucos se detêm a sua análise com relação aos casos de infecção hospitalar, o que evidencia a urgência, necessidade e atualidade de sua abordagem. Sabese que o problema da infecção hospitalar persiste em nossa sociedade contemporânea mesmo em face dos grandes avanços científicos e tecnológicos experimentados pela medicina ao longo dos últimos anos, sendo uma das principais causas de morte verificada no interior dos hospitais. Partindo das referidas considerações, o presente trabalho irá analisar, sob o ponto de vista jurídico, a responsabilidade civil dos hospitais nos casos de infecção hospitalar, visando à fixação de sua natureza jurídica e delimitação de seu alcance através de análise doutrinária e jurisprudencial. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 17 O TRABALHO PRECOCE NA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E AS SUAS GRAVES CONSEQUÊNCIAS LEME, Francisco Carlos.* LUZ, Claudia Regina Zani** A erradicação do trabalho infantil no Brasil é relevante, porque pertence ao campo dos direitos fundamentais. Acontece que, famílias pobres, necessitam inserir precocemente as crianças em atividades remuneradas, para complementar a renda familiar, muitas vezes em atividade insalubre, penosa ou degradante. O ingresso no trabalho de forma prematura dificulta a busca por uma vida melhor e ofusca os sonhos de milhares de crianças e adolescentes. É notório que o trabalho executado por essas crianças geralmente as exclui da escola e fica impedido de exercerem seus direitos à educação e ao brincar, essenciais ao seu pleno desenvolvimento. Na elaboração desse trabalho, buscou-se atualizações bibliográficas através de pesquisas e estatísticas, projetada com análise crítica em todo território nacional, com ampla divulgação na mídia brasileira. Por procedimento indutivo demonstrar soluções concretas de erradicação do trabalho infantil no Brasil. Desse modo, o intuito dessa pesquisa é proporcionar um amplo debate, elaborar programa, buscar os motivos que levam as crianças a trocarem sua infância, sua formação física e psíquica pelo trabalho infantil que geralmente provoca danos irreversíveis na saúde psicofísica dos meninos e meninas. A erradicação do trabalho infantil deve constituir propósito prioritário do Brasil. Afastar a criança do trabalho, assegurando-lhe meios de acesso ao lazer, ao aprendizado de qualidade e a infância plena e feliz. Porém, em razão da complexidade em combater o trabalho precoce, é preciso contar com todos os seguimentos da sociedade, desde o cidadão, as famílias, empregadores, trabalhadores, grupos religiosos, conselho tutelar, etc. Realizado com fundamentos artigos de internet, site do Governo Federal, Estadual e Municipal e obras de Direito. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 18 ALIENAÇÃO PARENTAL NO DIREITO BRASILEIRO CARVALHO,Tábata* CANHEU, Gustavo Casagrande** A alienação parental é um assunto que merece uma atenção especial, decorrente o crescente numero de casos que existem atualmente, necessitando de auxilio para resolução de tais conflitos, pois envolve todos os membros da família, sendo a criança e o adolescente as principais vitimas e portanto merecedoras de proteção especial e tramite preferencial perante a justiça,posto isso, através da criação da lei 12.318\2010 o legislador, após sua inclusão no âmbito jurídico brasileiro, definiu e exemplificou algumas formas utilizadas para alienar uma criança e também como individualizar os envolvidos, que na maioria dos casos são os próprios pais que após a ruptura da vida comum, que por algum motivo trouxe para um dos conjugues um sentimento de raiva, restando magoas procura afastar o outro genitor da vida do filho, minguando sua imagem perante este, trazendo como consequências decorrentes dessa alienação possíveis depressão crônica, perturbação mental, hostilidade, baixa autoestima e em ultimo caso, quando a criança chega ao limite, pode levar ate ao suicídio e enquanto o alienado passa por esse transtorno muitas vezes o alienante chega a acusar o outro genitor de abuso sexual, que seria a forma abusiva mais grave e comprometedora, sendo mais comum acontecer em crianças de ate 6 anos de idade por serem mais vulnerais a manipulação, mais complacentes a falsas memórias implantadas em sua mente, portanto havendo indicio da pratica de ato de alienação, em ação autônoma ou incidental, o juiz se necessário determinará pericia psicológica ou biopsicossocial, para atender melhor a necessidade do caso concreto e assim poder reforçar o convívio saudável entre pais e filhos prevendo não só medidas que vão desde o acompanhamento psicológico mas também defendendo a aplicação de multa ou mesmo a perda da guarda da criança aos pais que estiverem alienando os filhos, objetivando o bem estar físico e mental da criança ou adolescente para que possam ter uma vida saudável e se tornem cidadãos de bem. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 19 CONSTITUCIONAL Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 20 O ACESSO A INFORMAÇÃO PÚBLICA COMO DIREITO FUNDAMENTAL DIAS, Ciro Silva* AMORIM JUNIOR, Luiz* MOTTA, Artur William Mori Rodrigues** A Lei de Acesso à Informação é um dos mais importantes mecanismos criados depois da Constituição de 1988, uma vez que essa importante Lei revela a transparência de documentos públicos e obriga o Estado a prestar informações de suas atividades a qualquer cidadão que tenha interesse, trazer mais transparência ao Governo e de disponibilizar ao cidadão as informações de caráter público, instituindo obrigações, prazos e procedimentos para a divulgação de dados. Através de estudo dedutivo da Lei nº 12.527 de 18 de Novembro de 2011, incide como problemática constatada a morosidade desse processo comparado à outros países da América do Sul, como por exemplo Peru e Chile onde o prazo para a resposta das solicitações é de 5 e 10 dias respectivamente, enquanto no Brasil o prazo varia entre 20 e 30 dias. Portanto, avalia-se que além da celeridade no prazo para as respostas de solicitações o Estado poderia desenvolver estudos voltados aos Tribunais de Justiça, Ministério Público e Defensorias Públicas, divulgação de agenda de autoridades, publicação prévia de audiências de interesse público e sugestão no monitoramento de resoluções do Conselho Nacional de Justiça. *Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 21 AS CONSEQUÊNCIAS DA DESASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL: EM ÂMBITO INDIVIDUAL, SOCIAL E FAMILIAR. COSTA,Jacqueline Cristina Costa* CAEIRO, Tatiane da Silva* MOTTA, Artur William Mori Rodrigues O presente trabalho tem por objetivo compreender, no âmbito da legislação brasileira, no período de 1890 a 2001, sobre os direitos dos portadores de transtornos mentais. Somente após 1890 surge a preocupação com a humanidade nos tratamentos oferecidos aos pacientes com transtornos. Em meados de 1980 houve a Reforma Psiquiátrica, com objetivo da inclusão do paciente na sociedade sem discriminação, protegida pela constituição que exige ações afirmativas do Estado em defesa do paciente dispositivo. Foi a partir da Lei nº 10.216/2001 reconheceu pela primeira vez a pessoa portadora de transtorno mental como cidadão buscando regulamentar suas relações com outros portadores de transtornos mentais. A reforma criou projetos de serviços substitutivos ao hospital psiquiátrico, juntamente com a inclusão da família ao tratamento, que vem assegurar os direitos dos portadores de transtorno mental. Analisar junto a este qual a responsabilidade do portado de transtorno mental, que se considerado incapaz, quem guardara a segurança e moradia dos mesmos será o responsável ou o tutor, em caso de crime, empregado em seu artigo 41, punir os infratores que não possuem o total discernimento de seus atos - tanto os inimputáveis como os semi-imputáveis, é aplicar as chamadas Medidas de Segurança. Assim sendo, aquele que for reconhecidamente declarado inimputável, deverá ser absolvido. Em redação clara do código penal brasileiro, em seu artigo 96. Os NAPS/CAPS são unidades de saúde locais, regionalizadas que contam com uma população definida pelo nível local e que oferecem atendimento de cuidados intermediários entre o regime ambulatorial e a internação hospitalar. Assim a lei veio para garantir os direitos do portador de transtorno mental não só no tratamento, mas ingressa- lo a sociedade, livre de preconceito e exclusão que atinge não só o portador como quem o cerca, refletindo na sociedade o caos que proporcionalizara, sendo assim não é possível afirmar que os direitos são respeitados em sua totalidade, as mudanças realizadas buscam alternativas que respondam essa realidade e aos problemas de um modelo de atenção básica a saúde mental baseado na igualdade e dos direitos humanos. *Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 22 A RECUSA DO TRATAMENTO MÉDICO POR MOTIVO RELIGIOSO E A ANÁLISE JURÍDICA DE TRANSFUSÃO DE SANGUE EM TESTEMUNHAS DE JEOVÁ LIMA, Letícia de Oliveira* ALVES, Nayara Piai* SAMPAIO, Luís Ricardo ** A recusa do tratamento devido crenças religiosas é um tema extremamente polemico, pois a conflituosidade entre direitos fundamentais como o direito à liberdades religiosa e direito a saúde. Tais conflitos resultam de qual medida ser tomada pelos médicos no tratamento hospitalar quando se trata de pacientes que possuem religião que veda certos procedimentos. A fé em uma divindade superior, que através de interpretação de passagens da Bíblia leva inúmeros fiéis, como no caso das Testemunhas de Jeová, a negarem para si e para seus dependentes tratamentos que necessitem da transfusão de sangue por apreenderem que isso não deve ser permitido. Desta forma, se o paciente é submetido a um tratamento contra sua vontade, pode gerar em certos casos problemas maiores decorrentes do agravamento do estado de saúde o que fere o direito à vida e à saúde, pois o cidadão em estado de risco que necessite de tratamento deve recebê-lo e ter uma recuperação digna. Além disso, o profissional da área de saúde deve recorrer a todos os atos possíveis para salvar a vida do seu paciente, porém, nenhuma pessoa deve ser submetida e exposta a procedimento ou situação que não a agrade ou a deixe desconfortável. O que não se divulga extensamente e acaba tornando-se um tópico preconceituoso é o fato de que por se negarem à transfusão de sangue, acabam ajudando a desenvolver tratamentos alternativos de seus enfermos nas mais diversas áreas da saúde. Pois, o que a maioria desconhece, é de que eles recusam apenas a transfusão, podendo assim propor outras formas de tratamento. A jurisprudência atual cada vez mais tem adotado o direito à recusa de transfusão de sangue por motivos religiosos de acordo com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Inclusive o Ministro Luiz Roberto Barroso do STF em 2010 deu um parecer brilhante “de que não pode impor-se transfusão de sangue à testemunha de Jeová, pois cerceará a dignidade humana daqueles que têm uma crença contrária a tal método”. Fato que ocorreu em Campo Grande/MS com uma idosa de 76 anos, o que teve complicações com o plano de saúde. Enfim, faz-se necessário verificar que não é uma discussão apenas entre o direito a vida e a saúde e a liberdade de crença, mas também de um olhar literalmente preconceituoso da situação, pois ocorre a falta de informação e a ignorância acerca do tema. Cada caso deve ser analisado em separado, prezando sempre pelo interesse e vontade da pessoa como individuo e resguardando sempre sua dignidade. *Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 23 A IMPROPRIEDADE DA EXPRESSÃO “TRIPARTIÇÃO DO PODER” ESPANHOL, Lucas Espanhol* PAROLIN, João Vitor* SAMPAIO, Luís Ricardo** Como dizia Rousseau "o poder soberano é uno, não podendo sofrer divisões”. Esse poder, contudo, triparte para exercer melhor as três funções essenciais na sociedade: estabelecer as regras perante a comunidade, administrá-las e decidir os conflitos existentes. São as funções assumidas por três órgãos, que são chamados de Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), cada um exercendo suas funções típicas e/ou atípicas. O Legislativo tem a função típica de legislar (criar e aprovar leis), bem como a de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo. O Executivo pratica atos típicos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração. O Judiciário tem função jurisdicional (julgar), dizendo o direito em cada caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei. Para afirmação de que o Poder é uno e indivisível, os três órgãos além de exercerem suas atividades exclusivas de cada um, podem também praticar funções de natureza distintas a de sua execução típica. Por exemplo, o Legislativo pode exercer atividade do Executivo, ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias entre outros casos, bem como pode executar a função jurisdicional, pois, é o Senado quem julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, II, C.F.). O Executivo pode praticar funções de outra competência, como por exemplo, o Presidente da República pode adotar medida provisória, com força de lei (art. 62, C.F.), bem como o Executivo julga administrativamente. Por fim o Judiciário exercita funções que não são suas em regra, mas, que podem exercê-las, como por exemplo, legislar a respeito dos regimentos internos dos tribunais (art. 96, I, “a” C.F.), como também exerce função administrativa ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96, I, “f” C.F.). Depois do todo visto, denota-se que o Poder é manifestado através de órgãos que exercem funções próprias adquirindo diversas formas. Assim, o exercício parcelado é a grande mola de funcionamento do Estado moderno, chamado sistema de freios e contrapesos. No entanto a expressão “Tripartição do Poder” deve ser utilizada sem muito rigor técnico, inclusive pela própria Constituição Federal, que em seu art. 2º traz: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Portanto, por “Poderes”, entendam-se órgãos. *Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 24 A BUSCA DO DIREITO À FELICIDADE PERANTE OS DIREITOS SOCIAIS OLIVEIRA, Nathália de* PIRES, Natalia Moreira* SILVEIRA, Ricardo dos Reis** Reportando-nos ao art. 6º da Constituição Federal, reconhecemos de imediato quais são os direitos sociais assegurados aos cidadãos, quais sejam, educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados. Ou seja, é assegurado à todas pessoas, os direitos elencados no artigo supracitado. No entanto, para alguns juristas o referido artigo constitucional deixou a desejar, fazendo-se necessária uma ampliação de tais direitos, como é o caso de Cristovan Buarque, o qual propôs o Projeto à Emenda Constitucional da Felicidade (PEC n. 19 de 2010), projeto este que visa o acresço da felicidade no rol dos direitos sociais. Para Cristovan, “a felicidade serve como uma cola para unir e, ao mesmo tempo, despertar os direitos sociais previstos na Constituição brasileira”, ou seja, só se alcança a felicidade quando assegurados todos os diretos sociais. Destarte, ser feliz está além de ter uma boa conta bancária, ser feliz é ter o seu bem-estar assegurado ter a liberdade de viver a vida à sua maneira, escolher com quem se casar, qual a religião para praticar a sua fé, o direito à felicidade invoca liberdade. Recentemente tal entendimento foi abordado, pelo ministro Celso de Mello, que argumenta “A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade.”. Como pode-se observar, portanto, a felicidade está intimamente ligada ao Direito do cidadão exercer livremente seus direitos sociais, mesmo que não garantidos expressamente, como o caso do casamento homoafetivo. Considera-se, assim, que a felicidade agrega ao pressuposto de qualidade de vida e deva ser posta e usada como medida de observância para aplicação dos direitos sociais resguardados pela Carta Magna. *Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 25 COTAS SOCIAIS E COTAS RACIAIS SANTOS, Vanessa Tomás Quintino dos* SILVESTRE, Ana Paula* MOTTA, Artur William Mori Rodrigues** A Lei nº 12.711/2012, mais conhecida como a Lei de Cotas - ação afirmativa; permite a reserva para determinados grupos sociais. Sistema de Cotas foi criado para dar acesso aos negros, índios, deficientes, estudantes de escola pública e de baixa renda - universidades, concursos públicos e mercado de trabalho. Principais políticas de cotas no Brasil: Cotas raciais, cotas de gênero sexual, cotas sócio – econômicas. As cotas sociais permitem que os estudantes brasileiros das escolas públicas, grande parte deles com baixa renda familiar tenham melhores condições de ingressar nas universidades públicas. As vagas para estudantes de escola pública são vistas como a melhor forma de política de cotas, uma vez que os argumentos de quem discordam da medida são de que o problema brasileiro é social e não racial. As cotas raciais são as reservas de vagas para indivíduos de determinada raça, etnia ou cor de pele. O argumento utilizado por quem é favorável às cotas raciais é que as melhores universidades brasileiras são públicas, porém as melhores escolas de ensino fundamental e médio são particulares. Um argumento contrário muito utilizado indica que futuramente, como os alunos negros menos qualificados estão conseguindo vagas em universidades públicas de qualidade apenas pela sua cor de pele, possivelmente teríamos essa prática estendida às empresas, onde teríamos um sistema de cotas de contratação de negros também. Art. 5º Constituição Federal 1988: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Será que a Lei de Cotas é inconstitucional? *Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 26 CONSTITUCIONAL/CIVIL Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 27 DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA BARBOSA, Carlos Eduardo* NUNES, Felipe Augusto Barbosa* AUAD, Olga Juliana** Historicamente, pode-se dizer que a desapropriação foi introduzida no direito brasileiro por influência do direito português. Por meio do Príncipe Regente D. Pedro, em 21 de Maio de 1821, baseado nas “Ordenações do Reino”, baixou ato proibindo tomar-se coisa a alguém contra a sua vontade e sem justa indenização. A desapropriação tem sua previsão constitucional desde a carta de 1824. A partir da Constituição de 1934 com a incorporação da função social da propriedade, surge pela primeira vez a desapropriação por interesse social. Presume-se que o imóvel que não possui exploração alguma, destine-se à reforma agrária, isto se estiver situado na zona rural. A Constituição Federal não imuniza da desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural em si, ela apenas torna-os inatingíveis de desapropriação, desde que seus proprietários não possuam mais que um imóvel. Com o advento da Constituição de 1988, a reforma agrária passa por nova reestruturação, retirando-se o latifúndio do texto constitucional, criando o discurso da chamada "propriedade produtiva", retornando ao texto constitucional a obrigação do pagamento antecipado das indenizações visando interesse social para fins de reforma agrária. Como ponto de vista positivo, a reforma agrária tem como tese que, as terras sejam divididas não em grandes latifúndios, mas em pequenas propriedades , assim havendo uma melhor distribuição de renda e consequentemente, um aumento do consumo interno, com isso, todos lucrariam. Os pobres conseguiriam se manter , comprar seus produtos , alimentar seus filhos e ter uma vida mais digna e; ocorreria o mesmo com os burgueses, já que com o aumento do consumo interno, estes também lucrariam com os seus empreendimentos cada vez crescendo mais. Por outro lado, como ponto de vista negativo, já pudemos presenciar vários espetáculos deprimentes causados pela forma equivocada de agir do MST,como manifestações e invasões que acabaram em morte e pancadaria, saques e destruição de propriedade pública e privadas. Outro ponto negativo é o modelo de reforma agrária adotado pelo Governo, referindo-se à desapropriação e distribuição da terra em pequenos assentamentos, que sem o apoio e auxilio do Governo, torna-se difícil engrenar esses novos pequenos produtores ao mercado, ou seja, os pequenos produtores que ganham terras acabam fracassando e retornando à fila da exclusão no país. *Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 28 CONSTITUCIONAL/INTERNACIONAL Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 29 DESCUMPRIMENTO DO DIREITO À PRIVACIDADE POR ESTADO ESTRANGEIRO PAULA FILHO, Tarcísio Botelho de* SILVA, Leandro Alvarenga** Desde que o homem passou a viver em grupos, houve a necessidade do desenvolvimento dos meios de comunicação, tanto para enviar quanto receber mensagens. A partir do desenvolvimento da Internet, a restrição em relação à distância foi eliminada. Entretanto, vê-se hoje um enorme “grampo” mundial, comandado pelos EUA a partir da Agência Nacional de Segurança (NSA), o que significa que os usuários do mundo inteiro estão sendo vigiados pelo Big Brother, numa típica alusão orwelliana. A partir do Patriot Act de 2001, é instaurada a vigilância nas comunicações telemáticas, com o fulcro de combater o terrorismo. Porém, sob o prisma do Direito Internacional, há um ataque visível à soberania dos Estados, facultando um enorme poder de ingerência sobre esses. O Brasil, em consonância a Carta Magna de 1988, estabelece como um de seus fundamentos a soberania, acachapada com o irrefreável Ato Patriota, e também além de dispor sobre a inviolabilidade da privacidade e sobre o sigilo das comunicações de correspondência, de dados e telefônicas, somente podendo ser “quebradas” por ordem judicial. O presente trabalho possui como objetivo analisar tal situação, se reportando à doutrina dos juristas e da legislação aplicável ao caso, direcionando a análise legal do instituto, apontando consequentemente uma solução. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 30 DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA ENTREGA DE NACIONAIS AO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL MARIANO, Bianca dos Santos* RASTEIRO, Juliana Cheles Rasteiro* SILVA, Leandro Alvarenga** O trabalho aqui exposto tem por objetivo discorrer sobre a (in)constitucionalidade da entrega de nacionais ao Tribunal Penal Internacional, que para a majorante doutrina é espécie de extradição, sendo este instituto defeso em lei, conforme dispõe o artigo 5º, LI da Carta Magna. Advindo do Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional, doravante, TPI, foi criado para julgar os crimes de maior gravidade e que representem risco a comunidade internacional, se tornando assim órgão que exerce jurisdição para os crimes de genocídio, crimes contra humanidade, crimes de guerra e agressão e que foi recepcionado pela Constituição Federal através da Emenda Constitucional 45 de 2004 que inseriu o §4º ao artigo 5º que passou a estabelecer jurisdição do Tribunal Penal Internacional para o Brasil. Diante dessa incorporação surge a questão conflitante e que ocupa a mente dos adoradores do direito, e que valida à elaboração e apresentação deste trabalho. O conflito se dá em relação ao inciso supracitado do artigo 5º que é categórico ao afirmar que: “nenhum brasileiro será extraditado...”; e que aos olhos distraídos leva a acreditar que nesse caso há um conflito de normas, pior que isso, a Constituição Federal se contradizendo em seu artigo de maior importância e relevância; e é nesse ponto que surge a indagação dos adoradores do Direito, aplicarem a Constituição Federal ou o Estatuto de Roma, que somente através da cooperação poderá atingir o seu fim, colocando em risco todo um sistema previamente pensado para que a comunidade internacional não se veja novamente diante dos desprazeres causados por novos conflitos decorrentes da não cooperação e entrega dos nacionais envolvidos nesses crimes de maior gravidade. Uma vez que o Estatuto de Roma define “extradição” e “entrega” como sendo dois institutos distintos, sendo a extradição definida como a entrega de uma pessoa de um Estado para outro Estado e a entrega é caracterizada pela entrega de pessoa de um Estado ao TPI. Perante o exposto, eis que surge a incógnita por nós a ser desvendada. Para a elaboração deste, a metodologia aplicada foi a pesquisa bibliográfica em doutrinas de direito constitucional e direito internacional.Descumprimento do direito à privacidade por estado estrangeiro. *Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 31 CONSTITUCIONAL/PENAL Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 32 O EFETIVO EXERCÍCIO DA PROSTITUIÇÃO E A CONTROVÉRSIA JURÍDICA ACERCA DO MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS: MERO EXAURIMENTO OU RESULTADO NATURALÍSTICO? NOGUEIRA, Karilene Correia* RIBEIRO, Vinicius Canôas Miziara* LIMA, Rafael Catani** O presente estudo tem por meta abordar as elementares típicas, o momento consumativo e a classificação do crime de Tráfico Internacional de Pessoas, que se encontra tipificado no artigo 231 do Código Penal. Desde logo, na mesma tangente de grande parte da doutrina, o defenderemos como crime formal, entendendo que o crime se consuma tão somente com a promoção ou facilitação da entrada em território nacional de alguém, mulher ou homem, não havendo necessidade da prática de prostituição ou exploração sexual. De efeito, se a pessoa que seria prostituída ou explorada sexualmente ingressa no território nacional na companhia da quadrilha de traficantes e ato contínuo estes últimos são presos no aeroporto, inexistindo qualquer ato de prostituição, ainda sim, o crime estaria consumado em relação ao promotor ou facilitador da entrada. Noutro lado, se o autor promove ou facilita a saída de alguém que vá exercer a prostituição no estrangeiro também estaria consumado o delito. Trata-se de crime de perigo que não exige como resultado indispensável o meretrício. A tentativa é perfeitamente possível e ocorre, por exemplo, quando o agente prepara os papéis e compra a passagem e a pessoa é detida antes do embarque para o exterior. Ademais, é importante ressaltar que o consentimento da vítima é irrelevante quando ocorrer vício em seu consentimento. Assim, defendemos que o efetivo exercício da prostituição seja mero exaurimento do crime, posto que, ao fragmentar o iter criminis, temos que muitas vezes, ao entrar ou sair do território nacional, a prostituição ou outras formas de exploração sexual, ocorrem sempre após vasto lapso valoroso, no qual as vítimas já estão submetidas a situações de vulnerabilidade perante seu proxeneta, sendo este então o verdadeiro resultado naturalístico do crime, ou seja, exigir ainda que as vítimas se submetam a finalidade pregada pelos materialistas, é em sua essência, uma afronta ao principio da dignidade da pessoa humana. Promulgar que o crime de tráfico internacional é formal quanto ao seu resultado, vai muito além do indelével Direito Penal, mas sim unir a Constituição à Prostituição e perante uma interpretação conforme é que se poderá punir com mais severidade os alcoviteiros. Por fim, sabemos que o presente tema é multíplice pela própria natureza, composto por uma dose de perspicácia misturado à vontade de acolher o reclamo de mais uma minoria, comumente vilipendiada pelo puritanismo reinante, restando estigmatizada em sociedade. *Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 33 ESCRAVIDÃO MODERNA NASCIMENTO, Ana Carolina do* SILVA, Felipe Martins* ABILIO, Adriana Galvão Moura** Atualmente muitos dizem que não existe mais escravidão no mundo. Mas isso é errado Dizer, já que ultimamente este ato cruel já não tem o mesmo sentido. Hoje em dia, a escravidão ocorre de maneira diferente. Não se trata mais de "comprar e vender pessoas", e sim de obrigá-las a exercer uma atividade contra sua vontade, muitas vezes, por causa de ameaças, agressões físicas e psicológicas entre outros. O patrão faz falsas promessas de salário e do modo de vida que os trabalhadores terão. Chegam de maneira agradável para parecer de confiança chamado ‘gato’. Muitas empresas Multinacionais abrem fábricas e exploram pessoas em países onde a democracia do local é frágil. Exemplos disso são estas fábricas, que foram acusadas de trabalho forçado ou "escravo" pelo mundo. A alimentação é descontada da “remuneração”, ou seja, a maneira mais fácil de escravizar: “Quer comer? Então trabalha e pague sua “dívida”, e normalmente quando fornecida, a comida é apenas arroz e feijão. Os trabalhadores não recebem direitos básicos como férias, adicional noturno e seguro desemprego. A água é suja, e os trabalhadores necessitam bebê-la, tomar banho e lavar as roupas. As jornadas de trabalho são em excesso, sem direito a folgas. Tornam-se prisioneiros, sem contar, que em meio a tudo isso, há também a exploração do trabalho infantil. Afirma-se que, desde 2010, quando começaram as operações de combate ao trabalho escravo voltadas exclusivamente para estrangeiros, 128 bolivianos e um peruano foram resgatados no Estado de São Paulo, que concentra o maior contingente de trabalhadores estrangeiros do país. Todos foram encontrados em oficinas de costura ilegais, terceirizadas por confecções contratadas por marcas conhecidas, como Zara, Cori, Emme e Luigi Bertolli, Marisa, M.Officer. Muitos fazendeiros para escapar da fiscalização, criam locais apropriados para alojamento, mas não deixam os trabalhadores utilizarem, logo precisam arrumar um local para ficar, seja no meio do mato, ou junto com os animais. Ficam muito vulneráveis a adquirir vários tipos de doenças, e quando adoecem, tornam-se um peso para os patrões, que não tomam nenhuma providência. Hoje, o crime de submeter pessoas à escravidão é definido pelo Artigo 149 do Código Penal, que prevê que tal exploração pode ser caracterizada pelo trabalho forçado, pela submissão sistemática a condições degradantes e jornadas exaustivas, e pela escravidão por dívida. Os ruralistas querem alterar a lei e limitar a definição de escravidão. *Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 34 ELEITORAL Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 35 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS CANDIDATOS EM PERÍODO ELEITORAL SANTOS, Amanda de Oliveira* SILVA,Pamilhan Araujo Fortaleza da Silva* MARTINCOWSKI, Paulo Machado** Todos os partidos políticos, candidatos e comitês financeiros estão obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral a respeito da movimentação financeira de suas campanhas eleitorais.Mesmos aqueles que desistirem da candidatura ou que tiverem seus registros indeferidos, deverão prestar contas, inclusive nos casos em que não tenham realizado campanha, arrecadação e/ou gastos.Os candidatos são responsáveis pelas suas contas (arrecadação e gastos), mas podem indicar uma pessoa de sua confiança para realizar a administração financeira da campanha - um contador. Este administrador/contador, será solidariamente responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis apresentadas à Justiça Eleitoral, devendo ambos assinar a prestação de contas. A Resolução do TSE para as eleições 2014 fala em necessidade de assinatura do candidato e do profissional de contabilidade na prestação de contas. Há, ainda, a necessidade de constituir um advogado.Durante a campanha, são exigidas duas prestações de contas parciais. Para as eleições 2014, a primeira delas deverá ser entregue no período de 28 de julho a 2 de agosto e a segunda do dia 28 de agosto a 2 de setembro.A prestação de contas final, deverá ser apresentada até o dia 04.11.2014. Para aqueles que disputarem o 2º turno, este prazo fica prorrogado até o dia 25.11.2014.Quem não entregar a prestação de contas final ficará impedido de obter a certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual concorreu.Existem diversos casos em que o candidato contratou um excelente contador para auxiliá-lo em sua prestação de contas, porém, a pessoa não tinha conhecimento específico quanto à legislação eleitoral. *Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 36 EMPRESARIAL Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 37 DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA COHEN, Mateus Oliveira* VIEIRA, Letícia Sarzedas do Carmo* AUAD, Olga Juliana** Apesar de não estar expressamente prevista em lei, a desconsideração inversa da personalidade jurídica já vem sendo aceita pela jurisprudência e pela doutrina como meio, utilizado pelo sistema jurídico, de proteção aos credores, ocorrendo à desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, desde que cumprido as exigências do artigo 50 do código civil, ou seja, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre sócio e sociedade. Tema de vanguarda que foi construído através de fonte doutrinaria, basicamente é aplicável quando um dos sócios transfere patrimônio pessoal para a sociedade a fim de salvaguardá-lo de credor particular, ou seja, para que não perca seus bens em pagamento de dívidas ou afins, transferindo estes a uma sociedade. Este instituto tem por base o Recurso Especial do Superior Tribunal de Justiça n.º 1.236.916-RS. O principal objetivo do instituto consiste em responsabilizar a sociedade por dívidas efetuadas por seu sócio, utilizando para tanto a quebra de autonomia de patrimônio (entre sócio e sociedade) derivada da separação patrimonial. Segundo Nancy Andrighi, a desconsideração inversa da personalidade jurídica deve ocorrer quando o sócio, pessoa natural, integraliza bens pessoais em pessoa jurídica da qual é controlador, passando assim a exercer atividade estritamente comercial. Porém, vem sendo admitido por tribunais de instâncias inferiores a desconsideração inversa em casos de confusão patrimonial, quando resta provado que, pessoa física, para camuflar rendimentos ou afim, utiliza a pessoa jurídica como “testa de ferro”, para fugir de suas obrigações. Com relação aos efeitos da desconsideração inversa, estes poderão ocorrer de duas formas, a depender do tempo em que foram contraídas as obrigações por parte do sócio irregular: se contraídas antes da formação da sociedade, tanto o sócio irregular, quanto os demais, perderão a sua cota parte, pois se presume que o sócio deve saber a procedência dos atos praticados na empresa. Se a dívida for feita após se ter a cota, só será penhorada a cota do sócio inadimplente, ocorrendo à diminuição de sua participação na empresa e alteração no contrato social da empresa. Com relação aos aspectos metodológicos, a pesquisa se desenvolveu através de fontes bibliográficas. *Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 38 INTERNACIONAL Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 39 A QUESTÃO DO REFÚGIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: INSERÇÃO NACIONAL DA NORMA DE DIREITO INTERNACIONAL IUNES, Fernanda Maia* ALEIXO, Rafaela Prado* ABILIO, Adriana Galvão Moura** Com a evolução Direito Internacional dos Direitos Humanos, surge neste âmbito o Direito Internacional dos Refugiados, visando a proteção e auxílio àqueles que por alguma razão não podem viver em seus Estados de origem, sendo obrigados a migrar, dependendo do auxílio e proteção de outros Estados e organismos internacionais. Assim como o Direito Internacional dos Direitos Humanos nasceu em um contexto doméstico, limitado aos Estados que o reconheciam, e depois foi alçado ao nível internacional, o Direito Internacional dos Refugiados nasce no contexto do grande fluxo de deslocados surgidos com a Segunda Guerra Mundial. No entanto, viu-se a necessidade de expansão da aplicação da norma, pois o que se acreditava ser temporário mostrou-se como um problema que se agrava, dentre outras razões, devido aos recorrentes conflitos internos nos Estados. No Brasil, o refúgio é regulado pela lei nº 9.474/97, que define os mecanismos de implementação da norma internacional no ordenamento jurídico interno e delineia o conceito de refugiado. Tal implementação é prevista no art. 5º §3 da Constituição Federal, que a equipara às emendas constitucionais. O país se destaca com sendo acolhedor e com leis estruturadas que respaldam o status do refugiado e sua inserção na sociedade, provido de direitos e deveres. Para análise inicial, será usado a questão da migração dos haitianos para o Brasil, que aumentou após o terremoto no Haiti em 2010. O mencionado país já se encontrava sob tutela de uma missão de paz da ONU, a Missão das Nações Unidas para Estabilização no Haiti (MINUSTAH, em francês) após crise que gerou insurgência e desestabilização. Após o terremoto, o mandato da missão foi estendido para ajudar na reconstrução do país. Destarte, o presente trabalho visa analisar a inserção desta norma internacional no ordenamento jurídico interno, e se existe uma efetividade na aplicação da norma na realidade dos refugiados no país. Para tal, pretende-se primeiramente analisar o contexto da criação do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), e a definição de refugiado da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, abrangida no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e em outras convenções. Então, através do método histórico de pesquisa e da análise de bibliografia e casos concretos, pretendese delinear a passagem da lei de seu arcabouço teórico e jurídico internacional para o nacional, sem perder de vista a realidade dos refugiados no país. *Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 40 PENAL Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 41 A CRIMINALIZAÇÃO DA BAGATELA A LUZ DA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA COSTA, Crislaine* SILVEIRA, Ricardo dos Reis** O trabalho versa sobre a criminalização da Bagatela a luz da jurisprudência Brasileira. Segundo o Supremo, o reconhecimento do Princípio da Bagatela ou da Insignificância, no caso concreto, suscita a atipicidade material da conduta, assim se tem insignificância não tem crime e sua aplicação é resultado da absolvição do réu, sua previsão não é explícita na norma legal porém, sua aplicação tem natureza supralegal, ou seja, foi introduzido através dos doutrinadores chegando ao tribunais e, depois de inúmeras repetições acabou sendo introduzido ao dia a dia dos operadores de direito penal figurando hoje em dia como princípio basilar do Direito Penal . O Supremo já decidiu que este principio deve ser aplicado quando presente, no caso concreto, cumulativamente certos requisitos, tais como: Mínima ofensividade da conduta, Nenhuma periculosidade social da ação, Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e, Inexpressividade da lesão jurídica provocada. Por fim, analisaremos o conteúdo histórico para a aplicação e a não aplicação do princípio da bagatela em determinado crimes, bem como sobre a aplicação ou não da bagatela Impropria, estudaremos qual é a posição jurisprudência mais recente do STF e do STJ e quais foram os benefícios e os maléficos para a sociedade com a introdução desse princípio. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 42 PERFIL GENÉTICO COMO UMA MODALIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL SILVA, Daniele Soares da* LIMA, Rafael Catani** Na moderna investigação, é utilizada a identificação civil do investigado não tendo que submeter o mesmo a identificação criminal, exceto quando ocorre o que dispõem no art. 3° da Lei n. 12.037/2009. A Lei n. 12.654/2012, complementa nosso diploma com uma nova modalidade de identificação criminal: a coleta de material biológico para a obtenção de perfil genético. A lei disciplina duas situações para a coleta de determinado material: quando há suspeito, e quando há condenado. Frisemos na forma de condenado, quando transitada em julgado a sentença condenatória, por crime doloso de violência de natureza grave contra a pessoa (resulta morte, lesão gravíssima ou grave) ou por crime hediondo, segundo disposto no art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984, acrescido pela Lei n.12.654/2014, sendo, o condenado, submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético para armazenar no banco de dados, com o fim de investigações de fatos futuros, não tendo necessidade de autorização judicial. Neste caso, o único requisito para que se tenha a intervenção corporal é a natureza do crime da condenação, sendo sujeito mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. O material sendo coletado, será encaminhado para ser armazenado em banco de dados sigiloso, sendo necessário, requerer ao juiz competente quando a autoridade policial, federal ou estadual, necessitar ter acesso às informações, demostrando a imprescindibilidade dessa prova, sendo a ultima ratio, quando ser impossível demostrar a autoria do delito. Os responsáveis por resguardar tais informações poderão ser penalizados civil, penal e administrativamente nos casos de condutas que resultem vazamento das informações contidas no banco de dados. A lei não prevê o tempo que os dados coletados ficarão armazenados, dando uma ideia de perpetuidade. Há posições que entendem que determinado artigo acrescido destroça o princípio do nemo tenetur se detegere, havendo posições contrárias, não admitindo certa hipocrisia. Por fim, o TJ-MG, em um agravo de execução criminal, se manifestou, referente ao artigo supra, pronunciando que não viola o princípio nemo tenetur se detegere por se tratar de condenação criminal transitada em julgado, não reportando ao princípio da irretroatividade da lei penal por ser mera identificação criminal, ou seja, a coleta de material genético é apenas mais uma modalidade de identificação criminal. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 43 O TRIBUNAL DO JÚRI COMO REFLEXO DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA OLIVEIRA NETO, José Pugliesi de* SAMPAIO, Luís Ricardo** Enquanto assistimos na televisão, os dois candidatos à presidência da república, discutindo o futuro do Brasil, e mais do que isso, seus problemas pessoais, da óptica do direito só temos uma certeza quando o assusto é a manutenção da democracia: um Tribunal do Júri cada vez mais fortalecido pelos princípios da celeridade e economia processual e por uma doutrina positiva aponta que estamos avançando. Em nossa jovem Constituição Federal, que acaba de completar 26 anos, o júri ocupa um lugar de destaque. No Título dos Direitos e Garantias Fundamentais ele tem assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Evidentemente essa ideia de colocar o Tribunal do Júri como um dos pilares do Estado Democrático é condenada por muitos, que justificam que se assim fosse, ele seria instituído para julgar outros crimes além dos dolosos contra a vida. Em um país como o nosso, esta tese é minimizada diante de alguns números. Em abril, a Organização das Nações Unidades divulgou em Londres um relatório que aponta que 50.108 (cinquenta mil, cento e oito) homicídios aconteceram no Brasil em 2012, o que nos coloca na 16º posição dos países em que mais se mata no mundo. Esse relatório sucedeu a Semana Nacional do Júri, realizada em março em todo país pelo Conselho Nacional de Justiça, que buscou incentivar o julgamento de processos que tramitam a mais de quatro anos, para que seja alcançada a meta de Persecução Penal estabelecida pelo Comitê Gestor da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp), que fixou ao Judiciário o objetivo de julgar até este mês 80% dos crimes dolosos contra a vida que tiveram a denúncia recebida até 31 de dezembro de 2009. Com isso, concluímos que todos os dias o povo é chamado a participar da efetiva aplicação da justiça, nos casos em que a vida, como direito inviolável e fundamental humano, foi ofendida. A sociedade recebe a resposta de cidadãos comuns que se transformam em juízes leigos que compõe um Conselho de Sentença, responsável por emanar um poder legitimo. Sem o Tribunal do Júri, nosso modelo de Estado seria abalado, desconstruindo todas as ações que nos fazem ser hoje um país continental, mas conectado pelo respeito as leis e a Constituição. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 44 ESTUPRO DE VULNERÁVEL: A RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA COM BASE NO CONSENTIMENTO DO MENOR DE 14 ANOS À LUZ DO BEM JURÍDICO TUTELADO PERINAZZO, Marina* ARTIOLI, Leonardo Marques Artioli* LIMA, Rafael Catani ** Com o advento do tipo penal Estupro de Vulnerável instituído no artigo 217-A do Código Penal em razão da reforma promovida pela Lei nº 12.015/09, o critério da idade passou a ser determinante para a configuração da conduta típica, revogando a presunção de violência contida no antigo art. 224 do mesmo diploma legal. A partir daí, surgiu acalorada discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da presunção absoluta ou relativa do menor de 14 anos frente à sua capacidade para consentir. Dispõe o artigo 217-A que configura crime de estupro de vulnerável a prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 anos de idade. Com efeito, o legislador estabeleceu a faixa etária da vítima como elementar apta a configurar a presunção de violência nos crimes sexuais contra menores, ainda que ausente o emprego da violência ou grave ameaça. Não obstante tenha o legislador objetivado proteger a dignidade sexual do menor de 14 anos baseado na ficção jurídica de que a vulnerabilidade está ínsita no conceito de que sequer possuem capacidade para consentir, afastou, em tese, a possibilidade de autodeterminação sexual com base tão somente nas características fisiológicas da vítima. É notório, porém, que as evoluções sociais impulsionadas pelo rápido desenvolvimento tecnológico não comportam mais considerar que os menores de 14 anos dos dias atuais possuem a mesma vulnerabilidade sob a qual o legislador pretendia resguardar a tutela jurisdicional. Nesse sentido, forçoso concluir que não possuem capacidade de externar a sua cognição sexual de forma racional e segura, independente da análise concreta do caso. Admitir-se de forma irrestrita e absoluta essa ficção seria negar vigência ao momento cultural vivenciado, o qual a norma jurídica deve acompanhar, e não o contrário, sob pena de suprimir a própria finalidade do Direito. Ademais, é esse o entendimento que vem prevalecendo nos julgamentos das Cortes Superiores, fundamentado na ideia de que a preponderância deve ser dada à justiça, e não à letra da lei, mesmo porque seria um contrassenso entender que, embora a vítima tenha provocado a iniciativa ou seja experiente no campo sexual seja tida como incapaz de autodeterminar-se sexualmente. Aliás, sequer pode ser considerado como crime ato que não viole o bem jurídico tutelado, qual seja a liberdade sexual. Em face aos numerosos julgamentos nesse sentido, necessário se faz delimitar o campo do consentimento frente à tutela do bem jurídico nos dias atuais. *Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 45 A IMPRECISÃO TÉCNICA DO “ESTADO PUERPERAL” E A DESNECESSIDADE DO TIPO PENAL AUTÔNOMO DE INFANTICÍDIO GUILHEM, Nathália Cristina* ALMEIDA, Marco Antonio de* IVANOFF, Jorge Luiz** O presente trabalho versa sobre disparidades de opiniões acerca do crime de infanticídio seus desdobramentos médico-legais, sua inadequada tipificação como crime autônomo e a imprecisão técnica da elementar “influência do estado puerperal”. De acordo com o art. 123 do Código Penal, o infanticídio é o ato da mãe matar, sob “a influência do estado puerperal”, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Em análise maximizada depara-se com a existência da ficção jurídica denominada “estado puerperal”. A Medicina conceitua o termo estado puerperal como o conjunto gravidez, parto e o puerpério, não envolvendo questões psicológicas da parturiente. A doutrina penal, por sua vez, considera estado puerperal como sendo o período em que a mulher, abalada pela dor obstétrica e pela emoção, sofre um colapso de senso moral, vindo a matar o próprio filho. Nota-se, um conflito conceitual entre Medicina e Direito, pois este trata o “estado puerperal” como patologia inerente às questões de estado social, afetivo ou moral apta a motivar a mãe matar seu próprio filho, já aquele o trata simplesmente como uma fase fisiológica manifestada em todas as parturientes. Assim, pelo fato do infanticídio ser uma norma penal em branco prevalece à definição médico-legal. Doravante, conforme aduz Genival Veloso de França, não há nenhum elemento psicofísico capaz de fornecer à perícia elementos consistentes e seguros para se afirmar que uma mulher matou seu próprio filho durante ou logo após o parto motivada por uma alteração chamada “estado puerperal,” tão somente porque tal distúrbio não existe como patologia própria na doutrina médica. A consequente questão enfrentada acarreta a desnecessidade da existência de um tipo penal autônomo, pois, ante a comunicabilidade das elementares, determinadas pelo art. 30 do Código Penal, o terceiro que executa ou participa beneficia-se desse privilégio por meio da norma extensiva da coautoria. Nesse diapasão, observase que a adoção do infanticídio como tipo autônomo calcado no critério fisiopsicológico do estado puerperal tem ensejado incertezas jurídicas. Sabe-se que existem patologias que se manifestam no período gravídico e pósgravídico, entretanto, tais doenças não podem ser confundidas com a "influência do estado puerperal". Portanto, uma saída para o legislador pátrio seria revogar o art. 123 do Código Penal, acrescentando um sexto parágrafo ao art. 121, visando, assim, diminuir as injustiças sociais decorrentes do infanticídio. *Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 46 A IMPORTANCIA DA PLC 122 NO COMBATE DA HOMOFOBIA NO BRASIL SILVA, Viviane Patrícia* CARDOSO, Charyda Danieli de Matos* AUAD, Olga Juliana** O Presente trabalho versa sobre o Projeto de Lei da Câmara intitulado PLC122 de 2006, que altera diversas leis dando sanções mais gravosas a discriminação por causa da orientação sexual, identidade de gênero, idosos e pessoas com deficiência física, expondo a importância da aprovação de tal projeto para o combate da homofobia que se faz presente na vida de muitos brasileiros LGBTs e que, diante de tanto preconceito e discriminação, o atual ordenamento jurídico não garante sua proteção, tão pouco inibe a pratica de tais crimes evidenciando a necessidade de sanções específicas para a proteção dessas pessoas. Inicialmente o objetivo da PLC era criminalizar a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, que após varias discussões no Congresso Nacional e audiências publicas o projeto passou a contemplar outras formas de discriminação passando a proteger também idosos e pessoas com deficiência, alterando assim, a lei do racismo na qual não prevê tais condutas. Vários aspectos da PLC englobam uma série de discussões polemicas em torno dos homossexuais como a religião que não aceita as relações homoafetivas exigindo o direito da igreja discriminar em nome de Deus. Apesar de tantas discussões e diversas alterações, principalmente no sentido de adequar o projeto a bancada religiosa do Congresso Nacional o Projeto de Lei foi anexado ao projeto de reforma do Código Penal, que não tem nem data prevista para sua votação, significando claramente um atraso desnecessário, pois uma vez que os homossexuais no Brasil sofre diversas violências todos os dias, por causa de sua orientação sexual, deixando evidente a urgência da punição para tais práticas. A aprovação da PLC seria um significativo avanço no que tange o reconhecimento e proteção dos Direitos Humanos, uma vez que a ciência jurídica dada a sua imparcialidade necessita fazer o possível para acompanhar as rápidas mudanças da sociedade, criando normas que assegurem a justiça, o bem-estar e sobretudo a equidade entre todos. Sendo, assim, evidente o dever de criminalizar a discriminação por orientação sexual, tão disseminada e negligenciada pelos Poderes brasileiro. Criminalizar a Homofobia é respeito aos fundamentais, às obrigações constitucionais de incriminação e repudio à intolerância camuflada de uma democracia ilusória, e respeito à condição humana inerente a todos. Levando-nos a concluir que os interesses moralistas e preconceituosos arraigados em nossa sociedade não devem sobrepor a vida humana. *Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 47 PROJETO DE LEI 5002/13 - LEI JOÃO W NERY PORTO, Yuri Henrique de Carvalho* CARROCINE, Raissa Ligia da Silveira* ABÍLIO, Adriana Galvão Moura** O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 670.422, reconheceu a repercução geral sobre a possibilidade de alteração de gênero na identificação civil e posterior alteração dos documentos de pessoas trans, em que é efetuada a mudança do documento sem a necessidade de procedimento cirúrgico de transgenitalização. A Procuradoria Geral da República, na pessoa da procuradora Deborah Duprat, para também reconhecer esse direito, propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275/09. No ano de 2013, visando à consolidação do direito à identidade de gênero, o Deputado Federal Jean Wyllys, juntamente com a Deputada Érika Kokay, apresentaram o Projeto de Lei 5002 de 2013. O PL traz o direito ao reconhecimento da identidade de gênero pertinente ao sexo psíquico sem que seja requisito a intervenção cirúrgica, autorização judicial ou qualquer tipo de avaliação ou laudo médico. Alguns pontos do projeto geram discussão, como, por exemplo, a desnecessidade de avaliações médicas e psicológicas que atualmente são obrigatórios para a autorização da cirurgia de readequação sexual, em que o trans é submetido a um acompanhamento com uma equipe de especialistas por um período mínimo de dois anos para a expedição do laudo que permite tal procedimento, sem o qual as mudanças de nome e de gênero documental não são autorizadas. Outro aspecto do PL é a possibilidade da mudança de gênero para os menores de 18 anos, sendo necessária apenas a outorga de seus representantes legais, juntamente com a expressa conformidade de vontade da criança ou adolescente. Apesar do grande número de ideias que devem ser debatidas devido sua polemicidade, o âmago do projeto visa a regulamentação do direito às pessoas serem como elas se veem e se reconhecem, independentemente do sexo biológico ser incompatível com o psicológico, despatologizando as identidades trans para o reconhecimento dessas pessoas como cidadãs, dignificando assim, o direito de existir, de desejar, o direito de ser humano. *Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 48 TRÁFICO HUMANO: PROTEÇÃO LEGAL E ENFRENTAMENTO SILVA, Paula Paiva* ABÍLIO, Adriana Galvão Moura** O tráfico de pessoas é definido no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças. É o surpreendente comércio de pessoas, que para nossa tristeza é existente em pleno século XXI.Em rigorosa síntese, pode-se dizer que é a vertente da escravidão nos dias atuais. É a humilhação do ser humano, explorado física e moralmente, seja pela indústria do sexo, seja pelo excedente da mão-de-obra ou à retirada de órgãos para comércio. Nos dias atuais, mais que o uso da força ou da coação e mais do que o uso da autoridade ilegítima, a base dessa verdadeira indústria é a situação de pobreza, de vulnerabilidade e de necessidade a que estão sujeitas milhões de pessoas em todo o mundo.A moderna civilização, o respeito aos indivíduos e aos direitos humanos, nos obrigam a buscar os instrumentos para, se não eliminar, ao menos prevenir, reprimir e penalizar esse profano desrespeito à natureza e à dignidade humana.Essa não é uma tarefa apenas do poder estatal, deve ser a ação de toda a sociedade. Surge da conscientização da gravidade do tema, do esforço para compreender suas origens, sua evolução, sua contemporaneidade e, como nunca, sua gravidade atual. O devido enfrentamento do tráfico de pessoas busca o resgate da verdadeira importância dos direitos humanos: ver no outro um ser merecedor de igual consideração e profundo respeito, dotado do direito de desenvolver as potencialidades humanas de forma livre, autônoma e plena, com inteira dignidade. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 49 PORTUGUÊS/RETÓRICA Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 50 MODALIZADORES FRASAIS: A LINGUAGEM NO DIREITO COMO COMO MECANISMO AUXILIAR À CONDUTA HUMANA WATANUKI, Elys* SEIDEL, Ervald Henrique* LIMA, Rafael Catani** O conhecimento sobre o uso da linguagem pelo Direito como mecanismo para prescrever a conduta do homem na sociedade constitui uma área de interesse para os estudos da linguagem e do Direito. Na elaboração do presente estudo, procura-se o entendimento para a seguinte questão: como os juristas, objetivando atribuir sentido aos textos produzidos na prática forense, utilizamse dos recursos linguísticos da argumentação como os operadores argumentativos e Modalizadores frasais na organização discursiva do texto jurídico. Desta maneira, privilegiando os estudos da argumentação, estabeleceu-se como objetivo analisar e interpretar os efeitos de sentido decorrentes do uso de recursos linguísticos da argumentação, especificamente, operadores argumentativos. Os conectores são responsáveis pela estruturação e orientação argumentativa dos enunciados no texto. Quando se compreende uma sequência relacionada por um conectivo, não se decifra apenas o seu significado, mas ocorrerão inferências, estabelecendo links, ativando frames, ou seja, é atribuído sentido ao contexto e a situação enunciativa. Deste modo, pode-se dizer que os operadores discursivos têm como função estabelecer relações pragmáticas dentro do texto e construir relações de sentido. A Língua coloca à disposição dos falantes uma série de recursos que precisam os limites dos sentidos da fala e de sua utilização. Enfim, a análise desses processos de significação propicia verificar o posicionamento do enunciador frente à construção do enunciado, bem como também sua intervenção avaliativa no conteúdo da mensagem. *Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 51 PROCESSO CIVIL Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 52 DO CONFLITO PRINCIPIOLÓGICO NA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MAIA, Caroline Pires * LUCCHESI, Erika Rubião** Como bem se sabe, o mais conhecido símbolo representativo do Direito é a balança, cujos lados devem estar sempre muito bem alinhados, demonstrando o tratamento isonômico de duas partes litigantes. Portanto, percebe-se uma inclinação do senso comum para a utópica ideia de que o Direito tem, como seu conceito representativo maior, a justiça. Diz-se falsa porque ao colocarmos nessa mesma balança dois princípios de igual importância para o Direito, mas que se mostram contraditórios na vida prática, um de seus lados deverá pender para aquele princípio de maior relevância. Colocando-os em caso prático, quando há um litígio sendo discutido por via judicial, após uma infinidade de recursos e consequente trânsito em julgado, tem-se a coisa julgada material, que torna a decisão absoluta, não podendo mais ser discutida. Com a formação da coisa julgada, surge, na parte não sucumbente, um sentimento de segurança jurídica, vez que o judiciário lhe deu razão no litígio e ninguém mais lhe tirará tal razão. Entretanto, para perturbar tal sentimento, surgem posicionamentos jurisprudenciais que admitem a relativização da coisa julgada, em casos específicos, sob a alegação de busca do ideal de justiça. Nesse ensejo, o presente estudo pretende colocar na balança tais princípios, de forma a analisa-los no contexto da relativização da coisa julgada e pender a balança para o lado que faça com que o Direito tenha sua representatividade baseada em um conceito de justiça mais amplo e menos utópico, garantindo, portanto, a segurança jurídica. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 53 TEORIA DA DECISÃO JUDICIAL BRASILEIRA: MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL E JUSTIFICADA FARIA, Cíntia Alves de* SILVEIRA, Ricardo dos Reis** O Direito Constitucional na tentativa de fundamentar sua estrutura normativa apresenta a Teoria da Decisão Judicial como a base na qual se assenta todas as possibilidades de uma justiça célere e efetiva. Todavia, precedentes apresentam dificuldades de estruturação formal e material na versão brasileira do Commom Law. O estudo da legalidade, legitimidade e razoabilidade torna possível objetivar uma racionalização do motivacionismo do jurista e sua busca pelo que deve ser o fim, a integridade. O presente trabalho foi realizado pelo método dedutivo. Com legitimidade e legalidade em comunhão depois do Iluminismo, o Estado de Direito no exercício de sua Soberania passa a exercer a decisão judicial que atualmente garante sua legitimidade através racionalidade jurídica exteriorizada, controlada através da razoabilidade e da justificação que norteam a decisão. A estruturação do processo de tomada de decisão torna mais seguro os julgamentos e suas sentenças avançando na lapidação de um governo democrático de fato. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 54 LIMITES DO ATIVISMO JUDICIAL EXERCIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. ANDRADE, Gleison Nunes* LEHFELD, Lucas de Souza** Esta pesquisa objetiva conhecer o Ativismo judicial exercido pelo STF, almejando manter a estabilidade jurídica e sua segurança frente às funções do Estado. Fez-se necessário à utilização dos métodos sócio-histórico quanto à evolução do instituto, dedutivo na análise da legislação aplicável e o indutivo acerca de artigos científicos especializados. O ativismo judicial está ligado à participação mais ampla do Judiciário na verificação dos valores e finalidades Constitucionais, com intercomunicação nas áreas Executiva e Legislativa. A postura ativista se manifesta através de métodos de interpretação constitucional- possibilitando ao Órgão Judiciário máximo a necessária colmatação das lacunas apresentadas pelos novos paradigmas sociais, geradas pela omissão total ou parcial dos outros Órgãos na plena efetividade do texto Constitucional- os meios de controles de constitucionalidade e a edição de súmulas vinculantes. Com o advento do Estado Liberal e a dinâmica social, deixou o aplicador da lei de estar restrito ao mandamento legal devidamente valorado pelo legislador. Necessitando da compreensão e subsunção do ato normativo à tutela dos direitos fundamentais. O crescente descrédito da opinião pública frente às políticas representativas devido às crises morais instaladas nos outros Órgãos, que passaram à envolverem em corrupções, afastarem das necessidades sociais, passou a fortificar a confiança jurisdicional. O princípio da Inafastabilidade da jurisdição realça a atuação dos juízes ao não eximirem de apreciar questões postas à sua aferição, ainda que inexistam instrumentos normativos pré-estabelecidos. A postura mais atuante do Judiciário cumula a função de interpretar, declarar o direito e criar atos normativos. A transposição do positivismo normativo torna-se possível diante do reconhecimento que a codificação que petrifica dado momento histórico, não se subsume a todas as gerações vindouras. A hermenêutica normativa passa a criar uma estrutura em que a decisão torna-se precedente, servindo para aplicação diante elementos análogos, assegurando segurança jurídica para que situações fático-jurídicas semelhantes tenham mesma direção. Ainda que legítimo o exercício atípico de funções precípuas de outros Órgãos, há que se identificar limites sobre os quais o exercício exorbitante desta penumbra Constitucional, estar-se-ia atentando contra o Estado Democrático de Direito, em específico á linha limítrofe das atribuições organizacionais das funções do Poder. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 55 A DECADÊNCIA DO DIREITO POSITIVO EM VISTA DA COMMONLIZAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO TRIVELATO, Juliana Helena Piai* LUCCHESI, Erika Rubião** O presente trabalho abordará a reforma do Novo Código de Processo Civil, mais precisamente a questão dos precedentes judiciais, que surge como uma grande inovação no ordenamento pátrio, tendo em vista, que adotamos predominantemente o sistema Civil Law, de origem romano germânico, e diferentemente, os precedentes, tem origem com os ingleses, onde adotam o sistema Common Law. A tentativa de dar estabilidade jurídica e uniformização aos julgados são de extrema importância num país de dimensões continentais como o nosso. Isto exsurge, quando introduzimos, por meio da Emenda Constitucional n°. 45, as Súmulas Vinculantes em nosso ordenamento. Contudo, diante de nossas raízes legais e Constitucionais, há que se redobrar a atenção ao adotar os precedentes em nosso Código Processual Civil. Neste sentido, o objetivo do trabalho, será de confrontar alguns aspectos dos precedentes, com a nossa Constituição Federal. O primeiro questionamento será referente ao contraste entre o Princípio da Legalidade em nossa Carta Maior com a teoria dos precedentes judiciais, uma vez que este determina o dever do juiz em julgar conforme os precedentes, limitando, assim, sua discricionariedade. De outro modo, os Tribunais teriam capacidade para vincular suas decisões, ou seja, não são as leis que deveriam vinculam os atos dos particulares? Neste sentido, indaga-se então, sobre eventual necessidade do particular observar a jurisprudência para determinar sua conduta. Em decorrência disso, surge uma nova problemática, qual seja, a separação dos Poderes, pois, apenas a atividade legiferante do Poder Legislativo pode, por meio de suas leis primárias, vincular os atos dos indivíduos, e não o judiciário, cuja sua principal função é de julgar. Neste sentido, poder-se-ia dizer, então, que em uma breve análise, a teoria dos precedentes judiciais esbarra-se perante a Constituição em dois aspectos, o que necessitaria maior cautela, já que, alem do exposto, ambos os princípios, não poderiam ser modificados, pois tratam-se de Cláusulas Pétreas. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 56 JUSTIÇA RESTAURATIVA E SUA POSSÍVEL APLICAÇÃO NO BRASIL CURY, Julian Kruger* BERNARDES, Ronaldo Luis* ABÍLIO, Adriana Galvão Moura** A Justiça Restaurativa consiste em um paradigma não punitivo, baseado em valores, que tem como principal objetivo a reparação dos danos oriundos do delito causados às partes envolvidas (vítima, ofensor e comunidade). A prática restaurativa tem como premissa maior reparar o mal causado pela prática do ilícito, que não é visto, a priori, como um fato jurídico contrário á norma positiva imposta pelo Estado, mas sim como um fato ofensivo à pessoa da vítima e que quebra o pacto de cidadania reinante na comunidade. Portanto, o crime, para a justiça restaurativa, não é apenas uma conduta típica e antijurídica que atenta contra bens e interesses penalmente tutelados, mas, antes disso, é uma violação nas relações entre infrator, a vítima e a comunidade, cumprindo, por isso, à Justiça Restaurativa identificar as necessidades e obrigações oriundas dessa relação e do trauma causado e que deve ser restaurado. Logo, esperase que a Justiça Restaurativa se desenvolva como produto de debates em fóruns apropriados, com ampla participação da sociedade para que seja concebida definitivamente no Brasil, onde é manifesta a falência do sistema de justiça criminal tradicional e o crescimento contumaz da violência e criminalidade. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 57 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO: UMA MUDANÇA EFICAZ? FAGUNDES, Lais Ferrari* FERREIRA, Julia dos Santos* ABILIO, Adriana Galvão Moura** MOTTA, Artur William Mori Rodrigues** O Processo Judicial Eletrônico - PJe é um avanço considerável na agilização da justiça assegurado pela lei 11.419 de 2006, não somente com referência ao andamento dos processos, como também ao acesso a justiça, cujo direito previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal menciona: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Nessas circunstâncias, é justo felicitar os responsáveis pela iniciativa, mesmo que tardia, mas que certamente garantirá o direito de todos de serem ouvidos, com garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, conforme assegura o artigo 8º, 1 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos – São José da Costa Rica. Tem-se acesso à justiça e à resolução de conflitos através de processo, que deixa sua maneira tradicional – em papel– para o meio eletrônico, em busca de efetividade, com decisões proferidas e tempo razoável para uma justa decisão. Em alguns estados existem dificuldades que vem sendo enfrentadas por advogados, que gastam horas e horas para conseguir o acesso e protocolizar uma petição ou mesmo acessar o procedimento para obter informações sobre o andamento processual. Não obstante, como referido procedimento ainda está na sua fase inicial, é lógico e razoável que essas situações ocorram, mas que vão sendo corrigidas para o sucesso desse precioso empreendimento, que está efetivamente se exonerando da carga de processos físicos. Outra adversidade preocupante é a não garantia de total segurança do Processo, já que este é por meio de sistema eletrônico, gerando riscos de quebra de privacidade e alterações de informações por hackers. Muitos desafios ainda terão que ser enfrentados para a eficácia desse processo, desde quebras de paradigmas com a adaptação de profissionais à gastos com desenvolvimento, manutenção e infraestrutura dos sistemas e acesso à internet. Desse avanço da Justiça, esperamos que tais imperfeições sejam sanadas para que o Processo Judicial Eletrônico ocorra de forma rápida e eficaz; já que, em resumo, a todos são assegurados a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, segundo consta em nossa Constituição. *Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 58 TRABALHO Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 59 ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO AYDAR, Heloisa Laura Ferreira de Matos* SILVA, Leandro Alvarenga** A cada dia o Direito do trabalho se preocupa mais com o assédio moral nas relações de trabalho, pois um ambiente saudável é essencial para o bem estar e realização profissional do empregado. Esse problema é visível no ambiente de trabalho, pois possível notá-lo através da baixa produtividade do empregado juntamente com outros problemas como o aumento de faltas, danos à saúde, licenças e na rotatividade dos trabalhadores. O assédio moral no trabalho é caracterizado por humilhações e situações vexatórias, verbais e comportamentais, sofridas repetidas vezes no ambiente de trabalho. Causa ao empregado um clima de trabalho desconfortável em que ele se isola e em alguns casos mais agravantes se demite, sendo justamente esse o propósito de quem comete o assédio moral. Cada caso concreto haverá suas próprias características, dependendo das partes, do local e dos resultados. Comumente, na maior parte dos casos, o assédio ocorre em relações hierárquicas, pelo empregador ou por um superior, já que existe a subordinação obrigatória e o superior abusa do poder que tem, porém também ocorre por colegas de trabalho e até mesmo por um inferior hierárquico. O assédio pode ser contra um individuo singular, ou com vários trabalhadores. Cabe ao empregador a responsabilidade de dirigir e fiscalizar o trabalho de seus empregados, devendo direcioná-los, coordenando e controlando suas atividades. O Empregado é sempre subordinado ao empregador e deve atender suas ordens, do mesmo modo que o empregador deve orientar seu trabalhador, porém, esta subordinação não pode ferir os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade, devendo se restringir ao horário de trabalho e ser referente ao compactuado contratualmente. É competência do Direito do trabalho proteger o empregado e o empregador. O assédio moral, quando ocorre, é prejudicial a ambas as partes, o trabalhador sofre danos psicológicos e fisiológicos enquanto o patrão sofre perdas econômicas. Para identificar o assédio moral no trabalho é necessário o caso concreto, mas há três características que são perceptíveis em todos os casos, a repetição sistemática, a ofensa ou humilhação e a dificuldade de defesa. Na legislação brasileira ainda não há norma positivada direcionada para o assédio sexual no trabalho, apenas vários projetos de lei no Congresso Nacional. *Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP. **Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP. Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 60 ÍNDICE DE AUTORES ALEIXO, Rafaela Prado 39 ALMEIDA, Marco Antonio 45 ALMEIDA, Mariana Olivia Justino de 14 ALVES, Nayara Piai Alves 22 AMORIM JUNIOR, Luiz 20 ANDRADE, Gleison Nunes 54 ARTIOLI, Leonardo Marques 44 AYDAR, Heloisa Laura Ferreira de Matos 59 BABOSA, Carlos Eduardo 27 BARCELOS, Rodrigo Diniz de Paula 16 BERNARDES, Ronaldo Luis 56 CAEIRO, Tatiane da Silva 21 CARDOSO, Charyda Danieli de Matos 46 CARROCINE, Raissa Ligia da Silveira 47 CARVALHO, Tábata 18 CHAVES, Jean Rodrigues 12 COHEM, Mateus Oliveira 37 COSTA, Crislaine 41 COSTA, Jacqueline Costa 21 CURY, Juliana Kruger 56 DIAS, Ciro Silva 20 ESPANHOL, Lucas Henrique 23 FAGUNDES, Lais Ferrari 57 FARIA, Cíntia Alves de 53 FERREIRA, Ivan Bortolin 13 FERREIRA, Julia dos Santos 57 FUJISAKA, Lirilha Keller Lopes 15 GUILHEM, Lívia Helena 13 GUILHEM, Nathália Cristina 45 IUNES. Fernanda Maia 39 Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572 61 LEME, Francisco Carlos 17 LIMA, Letícia de Oliveira 22 LIMIERI, João Ricardo 6 MAIA, Caroline Pires 52 MARIANO, Bianca dos Santos 30 MONTEIRO, Kelly Cristina Moutinho 15 MORAIS, Ricardo Alves 10 NASCIMENTO, Ana Carolina do 33 NOGUEIRA, Karilene Correia 32 NUNES, Felipe Augusto Barbosa 27 OLIVEIRA NETO, José Pugliesi de 43 OLIVEIRA, Nathália de 24 PAROLIM, João Vitor 23 PAULA FILHO, Tarcísio Botelho de 29 PERINAZZO, Marina 44 PIRES, Natalia Moreira Pires 24 PORTO, Yuri Henrique de Carvalho 47 RASTEIRO, Juliana Cheles 30 RIBEIRO, Vinicius Canôas Miziara 32 SANTOS, Amanda de Oliveira 35 SANTOS, Drielli Cristina Lopes dos 8 SANTOS, Vanessa Tomás Quintino dos 25 SEIDEL, Ervald Henrique 50 SILVA, Daniele Soares da 42 SILVA, Felipe Martins 33 SILVA, Gustavo Costa 10 SILVA, Pamilhan Araujo Fortaleza da 35 SILVA, Paula Paiva 48 SILVA, Viviane Patrícia da 46 SILVESTRE, Ana Paula 25 TRIVELATO, Juliana Helena Piai Trivelato 55 VIEIRA, Letícia Sarzedas do Carmo 37 WATANUKI, Elys 50 Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos ISSN 1984 7572