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Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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ANAIS DO CURSO DE DIREITO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DA
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BARRETOS – UNIFEB
REITOR DO UNIFEB
Prof. Dr. Reginaldo da Silva
PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO
Profª. Drª. Sissi Kawai Marcos
PRÓ-REITOR DE PÓS-GRADUAÇÃO
Profª. Drª. Fernanda Scarmato de Rosa
PRÓ-REITORA DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Profa. Me. Maria Paula Barcelos de Carvalho
COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO
Prof. Me. Gustavo Casagrande Canheu
VICE-COORDENADORA
Profa. Me. Olga Juliana Auad
ORGANIZADORES
Prof.Dr. Walter Antonio de Almeida
Prof. Me. Gustavo Casagrande Canheu
Mateus Machado Delfino
Endereço para correspondência
Curso de Direito do UNIFEB
Av.. Prof. Roberto Frade Monte, 389
CEP – 14783-226
BARRETOS, SP
FONE – (17) 3321-6411- Ramal 6465
Email: [email protected]
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PREFÁCIO
O Curso de Direito do UNIFEB, fundado em 1997, sempre teve como um de
seus objetivos fundamentais formar não só Bacharéis em Direito, mas também e
principalmente cidadãos, preparados para a prática e labor profissionais e para a
reflexão e ação sociais. Criar e desenvolver personalidades inovadoras e críticas,
pautadas pelas exigências éticas e desejosas da divulgação e socialização das conquistas
científicas e técnicas, é nosso dever e nossa meta.
Na busca pelo ensino de excelência e pela formação humanizada de nossos
alunos, em meados de 2008, o curso implantou o Simpósio de Iniciação Científica com
abertura de participação não apenas para alunos, mas aberto também para toda a
comunidade acadêmica. Nesse evento, busca-se fomentar nos alunos o amor pela
pesquisa científica e pela produção literária, atividades essas intimamente ligadas a
qualquer profissional destacado da área jurídica. Além da apresentação escrita de seus
trabalhos, na forma de resumos, sempre sob a orientação de um professor do Curso de
Direito, os alunos-autores dos trabalhos aprovados os apresentam oralmente à Comissão
Organizadora e aos avaliadores convidados, através de banners contendo os resumos
antes mencionados. Os melhores são premiados ao final, em evento de encerramento em
que sempre se traz um grande nome da área jurídica para ministrar palestra sobre tema
relativo ao evento. Realizados três Simpósios, por orientação da Pró-Reitoria de
Graduação do Centro Universitário, que já promove evento com denominação
assemelhada, alterou-se a nomenclatura para Jornada Científica de Estudos Jurídicos,
que teve, portanto, o sétimo ano do evento ocorrido em 2014.
A presente obra visa compilar os trabalhos selecionados pela Comissão
Organizadora deste último evento e presentear a comunidade jurídica com a excelência
demonstrada por seus autores, profícuos estudantes e estudiosos do Direito. Nela o leitor
encontrará pesquisas relativas a diversos ramos do Direito, quais sejam, penal, civil,
constitucional, processual civil, processual penal, eleitoral, administrativo,
internacional, retórica, empresarial e trabalhista.
Os temas, modernos e nada pacíficos na doutrina e jurisprudência brasileiras,
demonstram o poder inovador e o senso crítico dos alunos-autores, que incentivados
pelos professores e pelo amor ao debate, demonstram o trilhar de um belo caminho na
vida profissional de cada qual.
A Coordenação do Curso de Direito do UNIFEB tem, portanto, orgulho em
apresentar e publicar os anais da sua 7ª Jornada de Estudos Científicos, ocorrida em
outubro 2014, o desejo de que seja esta obra apenas a primeira de muitas, e a pretensão
de que através dela novas e infindáveis discussões permeiem a realidade do estudante e
do profissional do Direito, humanos, porém, questionadores por natureza que são.
Prof. Me. Gustavo Casagrande Canheu
Coordenador do Curso de Direito UNIFEB
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SUMÁRIO
Área do Direito
Página
Administrativo
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Administrativo/Civil
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Ambiental
9
Civil
11
Constitucional
19
Constitucional/Civil
26
Constitucional/Internacional
28
Constitucional/Penal
31
Eleitoral
34
Empresarial
36
Internacional
38
Penal
40
Português/Retórica
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Processo Civil
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Trabalho
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ADMINISTRATIVO
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SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
LIMIERI, João Ricardo.*
LEHFELD, Lucas de Souza.**
Esse trabalho tem como objetivo esclarecer o funcionamento do sistema de
registro de preços(srp) pela administração pública. O art. 37, xxi, da cf/88 diz
que ressalvado os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública e na lei 8666/93 que regulamenta esse artigo da cf, em seu art. 22 traz
as modalidades de licitação, existindo ainda mais uma modalidade que é o
pregão, regulamentado pela lei 10.520/02. O srp previsto no art. 15, ii, da lei
8666/93, objeto principal deste trabalho não é uma modalidade de licitação. Ele
é um sistema que visa registrar, através de prévia licitação, bens ou serviços
de uso frequente e os seus respectivos preços para aquisição futura. O srp é
utilizado na aquisição de objetos individualmente mais simples e de uso
comum da administração e que não necessitam de descrições complexas. O
srp deve ser precedido de licitação, podendo ser utilizada tanto a modalidade
de concorrência, quanto a modalidade de pregão. Após a homologação do
procedimento licitatório será lavrada ata de registro de preços, que pode ser
conceituada como um compromisso formal entre as partes, em que a
administração não se obriga a firmar as contratações dela decorrentes,
facultando-lhe a utilização de outros meios previstos na legislação, sendo, no
entanto, assegurada a preferência do beneficiário da ata em igualdade de
condições, enquanto o beneficiário da ata é obrigado, dentro dos limites
quantitativos, a cumprir os compromissos fixados no referido instrumento. A
validade desta ata não pode ser superior a um ano. A ata de registro de preços
é o documento pelo qual apos realizado os procementos de licitação são
fixados as informações de possibilidade de contratação de compras futuras.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
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ADMINISTRATIVO/CIVIL
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RECONHECIMENTO DOS DIREITOS GARANTIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS
SANTOS, Drielli Cristina Lopes dos*
ABILIO, Adriana Galvão Moura**
Buscando o reconhecimento de todos os direitos que são devidos às uniões
homoafetivas, uma árdua e contínua luta respaldada no princípio da igualdade
e no princípio da dignidade da pessoa humana vem sendo travada. Se
mostrando vitoriosa, apesar da enorme omissão legislativa, os tribunais estão
reconhecendo alguns direitos, fazendo assim surgir um divisor de águas entre
a clandestinidade destas relações e a regulamentação das mesmas como
entidade familiar. A grande maioria das decisões favoráveis são decorrentes do
reconhecimento e decisão da ADI número 4277, além da instrução normativa
do CNJ número 175 que permite o casamento homoafetivo. Alguns desses
direitos independem de burocráticos procedimentos e processos judiciais,
portanto são assegurados administrativamente aos casais homoafetivos.
Podendo ser apontados como exemplos dessa evolução questões
concernentes à pensão por morte que é concedida administrativamente pelo
INSS ao companheiro homoafetivo, o seguro DPVAT onde o companheiro
sobrevivente passa a ser o titular do benefício do seguro em caso de acidente
de trânsito, o visto de permanência ao companheiro ou companheira em união
estável homoafetiva, conforme resolução normativa número 77/2008, imposto
de renda o qual casais homoafetivos podem declarar seus companheiros como
dependentes, até mesmo no que se refere a financiamentos imobiliários onde
algumas instituições financeiras, já concedem financiamento imobiliário a
casais do mesmo sexo, entre outros. Assim, as uniões homoafetivas estão
mais evidentes e presentes no cotidiano da sociedade, portanto, torna-se
imprescindível uma maior exposição e análise do tema, de tal forma que se
possa garantir a essas pessoas todos os direitos que fazem jus em especial a
dignidade. Para tanto, foi utilizada pesquisa bibliografia e documental na área
de Direito de Família.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
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AMBIENTAL
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DIREITO AMBIENTAL: A PROTEÇÃO LEGAL DA ÁGUA
MORAIS, Ricardo Alves*
SILVA, Gustavo Costa*
LUZ, Claudia Regina Zani**
Devido à redução da quantidade de água potável do planeta, elemento vital
para a vida na Terra, em meados da década de 2010, a situação dos recursos
hídricos se revela importante dentro do Direito Ambiental no Brasil, pois o país
é detentor de doze por cento de toda água doce existente no mundo, o que
torna o cerne deste trabalho acadêmico a avaliação da efetividade da proteção
jurídica desse recurso natural limitado na busca de soluções para sua
preservação, haja vista que o acentuado crescimento da população e o
desenvolvimento industrial têm causado graves danos ambientais ligados às
condições da água, que devido sua gradativa escassez, aflora a luta pelo seu
acesso e já começa a ser uma das principais fontes de conflitos internacionais
segundo a ONU. Contudo, através de análise bibliográfica e estudos de
levantamentos históricos, sociais e estatísticos, constata-se que a legislação
ambiental brasileira se encontra ultrapassada, já que essa vigora desde 1998 e
condena a poluição da natureza, mas não especifica infrações de ar, água e
solo, permeando margem a diversas possíveis brechas argumentativas.
Ademais, a tutela legal das águas possui efetividade precária de repressão às
infrações penais contra recursos hídricos no Brasil, pois essas atualmente, só
constituem crime se houver conseqüências à vida humana ou animal.
Entretanto, preservar e restabelecer o equilíbrio ecológico em nossos dias é
questão de vida ou morte e representa um dos direitos fundamentais da pessoa
humana, portanto é essencial a atuação do Direito Penal como intervenção
máxima para tutelar o meio ambiente, com a justificativa de que muitas vezes,
as normas gerais não penais se mostram insuficientes para zelar os interesses
sociais, impondo-se assim o socorro do ramo mais repressivo do ordenamento
jurídico com sanções rigorosas para proteger um bem jurídico que se encontra
ameaçado por condutas que venham a lesionar ou pôr em perigo este bem.
Todavia, não se pode deixar de consignar que em síntese, a sociedade é o
principal instrumento de defesa da natureza, logo necessita de Política de
Educação Ambiental voltada ao desenvolvimento sustentável, utilização
racional dos recursos naturais e a importância da conscientização da
comunidade quanto à preservação e fiscalização com objetivo de reverter os
graves problemas de saneamento e poluição que comprometem a qualidade da
água, para que as leis não representem apenas um direito simbólico dentro de
uma legislação já comprometida.
*Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
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CIVIL
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MARCO CIVIL DA INTERNET: A ATUAÇÃO DO ESTADO, E O
IMPACTO NA VIDA DOS USUÁRIOS.
CHAVES, Jean Rodrigues*
AUAD, Olga Juliana**
O Marco Civil da Internet surgiu do Projeto de Lei nº 2126/2011 que foi
amplamente debatido no meio digital. Já nasceu digital, por meio de um site
colaborativo que permitia às pessoas trazerem suas ideias, suas proposições,
sendo que as melhores foram reduzidas a termo e apresentadas à Câmara dos
Deputados. Também chamada de “Constituição da Internet” - Lei nº 12.965 de
23 de Abril de 2014 - estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o
uso da internet no Brasil, e ainda, determina as diretrizes para atuação da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
O Marco Civil não se preocupou com a vida apenas do ponto de vista da
internet, mas também do Direito do Consumidor, do Direito Civil, Processo
Civil, e da Constituição Federal, visto que no art. 7º da lei, é reconhecido que “o
acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania”, e que aos usuários
são garantidos direitos como liberdade de expressão, comunicação e
manifestação do pensamento, inviolabilidade da intimidade e da vida privada,
inviolabilidade de suas comunicações pela internet, além de outros, ou seja,
alude a vários direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º da CF.
Muito se debateu, e ainda se sobre viabilidade ou não do Marco Civil, havendo
pessoas temerosas de que com sua a aprovação, abririam brechas para um
controle cada vez mais rígido por parte do Estado, pois a internet sempre foi o
meio de comunicação mais livre e aberto de todos, possibilitando que
informações circulem pelo mundo em questão de segundos, criando-se uma
rede universal de troca de dados. Muito do que foi trazido no texto do Marco
Civil apenas serviu para formalizar práticas corriqueiras no meio da internet,
havendo poucos pontos inovadores, alguns sendo positivos, e outros
polêmicos, por se entender que com o Marco Civil, o governo passou a ter
mecanismos de violação à privacidade dos usuários, sendo que o próprio CC
prevê no seu art. 21 que a vida privada da pessoa natural é inviolável.
Anteriormente, a internet carecia de qualquer norma disciplinadora, se
submetendo, no que cabia às leis vigentes. Mas ainda assim, vigente, O Marco
Civil é posto em xeque, havendo discussão se irá, de fato, impactar a vida dos
brasileiros. Para a elaboração deste projeto foram consultadas obras de Direito
Constitucional, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor,
Direito Eletrônico, Informática, além de páginas na internet, artigos e
reportagens.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
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AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PELO DESCUMPRIMENTO
DO DEVER IMPOSTERGÁVEL DE CUIDAR
GUILHEM, Livia Helena*
FERREIRA, Ivan Bertolin *
MOTTA, Artur William Mori Rodrigues**
O Direito é dinâmico e acompanha a evolução da sociedade. Em questão de
transformação, a matéria de família evoluiu consideravelmente, surgindo novos
questionamentos que não encontram soluções no ordenamento jurídico
brasileiro. A indenização por abandono afetivo faz parte desse rol de
posicionamentos antagônicos sem soluções legais. Trata-se da omissão dos
pais ou de um deles no dever de educação do filho, entendido este em sua
acepção mais ampla, englobando o carinho, afeto, atenção, desvelo,
assistência, orientação. O afeto e a convivência familiar são fatores
preponderantes para a formação moral e intelectual da pessoa humana a
desenvolver o caráter e a personalidade do indivíduo, visto isso a Constituição
Federal (art. 227), o Código Civil (art. 1584) e o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) incluem-no em sua redação. O poder familiar não nos
remete apenas a uma obrigação de auxílio material, engloba os deveres de
criação e educação dos filhos menores, ou seja, necessidade de provimentos
imateriais, bem como de tê-los em sua companhia para dirigir-lhes a formação.
A omissão dos pais nas suas responsabilidades, a ausência e falta de afeto,
caracterizam conduta ilícita passível de uma ação civil compensatória. Mesmo
os pais presentes são passíveis de indenização, uma vez que, a presença
física não é suficiente, sendo necessário um bom desempenho das funções
parentais. O mau cumprimento destas pode acarretar danos à formação sóciopsíquico-cultural do indivíduo. Várias são as decisões favoráveis ao dever de
indenizar, assim como disse Marco Buzzi, ministro do STJ, “Não se trata de
uma impossível obrigação de amar, mas de um dever impostergável de cuidar”.
A indenização civil vem a contemplar o efetivo cumprimento das obrigações
dos pais para com os filhos, e não exigir o amor deles. A partir do momento
que os pais concebem os filhos, assumem todas as responsabilidades
inerentes a sua função, para toda a vida, por isso, o que também se busca com
a indenização é a conscientização dos pais sobre seus deveres. Ao discutirmos
a possibilidade da indenização por abandono afetivo, não aspiramos à compra
do amor, mas sim reparar um dano moral causado pela infringência dos
deveres de guarda, educação, criação, convivência familiar e afeto os quais
cabem somente aos pais. O dinheiro não apagará as consequências de tais
inobservâncias, concederá apenas uma compensação, um sentimento de
justiça, o que igualmente ocorre com outros tipos de indenizações.
*Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
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ADOÇÃO SIMULADA
ALMEIDA, Mariana Olivia Justino de*
CANHEU, Gustavo Casagrande**
Registro de filho alheio como próprio, é a ilegalidade que vêm sendo cometida
por muitos casais que desejam adotar uma criança, mas que não seguem o
processo de Adoção Tradicional. Eles recebem muitas vezes a criança recémnascida da própria mãe biológica e a registra como filho. Constituindo assim o
objeto de estudo desta pesquisa, denominado doutrinariamente como Adoção
à Brasileira ou também conhecido no meio judicial como Adoção Simulada. É o
ilícito estatuído pelo artigo 242 do Código Penal, que causa certas discussões
e reflexões jurídicas. Puramente aplicando o dispositivo legal os pais adotivos
estariam praticando falsidade ideológica e ainda mais um parto suposto, porem
esta mesma legislação deixa uma lacuna na qual, se reconhecido a nobreza do
ato pode o juiz deixar de aplicar a pena, previsão do parágrafo único do artigo
supracitado. Como a dialética do direito é acompanhar o desenvolvimento da
sociedade entende-se que as relações socioafetivas devem ser colocadas
também como principio em uma unidade familiar. Portanto o objetivo é
oferecer uma oportunidade concreta a criança. O que nos traz a jurisprudência
que versa sobre a vontade desses pais em registrarem estranhos conhecendo
as consequências, de assumi-los como filhos. O fizeram por motivos nobres,
considerando validas os resultados dessa atitude ilegal. Isentando as
consequências desse ato tanto no âmbito cível quanto penal, não podendo ser
negada tal adoção, já que para a adoção há o consentimento dos pais como
visto no artigo 45, previstas do título dos direitos fundamentais à convivência
familiar e comunitária, da família substituta, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, levando ao mesmo fim da tradicional adoção, tanto ao adotante
quanto ao adotado, atribuindo condições de filho com os mesmos direitos e
deveres.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
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RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS
CRIMES DE ÂMBITO HÍDRICO BRASILEIRO. O CONCEITO POR
TRÁS DO CRIME
MONTEIRO, Kelly Cristina Moutinho*
FUJISACA, Lirilha Keller Lopes*
LIMA, Rafael Catani**
A humanidade habituou-se a tratar a água como algo inesgotável na natureza.
O desperdício é enorme e os recursos finitos, tanto que em algumas regiões do
mundo, o problema da escassez é alarmante. Os recursos ambientais como a
água, a fauna, a flora passaram a ser regidos por uma legislação diferenciada,
de maneira a não existir articulação entre cada um desses elementos ou entre
cada uma das políticas específicas. O art. 225, § 3°, da Constituição Federal,
dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais, cíveis e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados. Assim, uma só ação ofensiva pode gerar três tipos de
responsabilidades, diversas e independentes. O art. 271 do Código Penal
dispõe que para a configuração de crime não basta a degradação da água,
sendo necessário, também, que ela se torne imprópria para o consumo ou
nociva à saúde. Admite a forma culposa, fato que possibilita alcançar maior
número de infratores. O que a lei procura proteger é a saúde das pessoas. A
responsabilidade penal em crimes ambientais envolvendo águas é mínima,
seja porque a legislação não auxilia, seja porque inexiste o hábito de apurar tal
tipo de ocorrência. O ambiente hídrico certamente constitui bem jurídico
carecedor de tutela penal; a poluição, neste sentido, é uma das formas de
agressão ambientais mais incisivas, a qual não se pode deixar de criminalizar.
O trabalho visa apresentar a responsabilidade penal das Pessoas Jurídicas nos
crimes de âmbito hídrico nacional brasileiro. Para tanto foi utilizada pesquisa
bibliográfica e documental nas áreas de regulamentação penal, cível,
administrativa e constitucional para tratar o tema abordado.
*Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
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A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS NOS CASOS DE
INFECÇÃO HOSPITALAR
BARCELOS, Rodrigo Diniz de Paula*
CANHEU, Gustavo Casagrande**
Não há dúvidas de que a questão da responsabilidade civil no Brasil é de suma
importância para os dias atuais. Tamanha importância verifica-se não somente
pelo crescimento desenfreado do número de ações nos Tribunais, mas
também, pelas muitas divergências que o instituto tem suscitado na
jurisprudência e doutrina. Dentro desse contexto encontra-se a temática acerca
da responsabilidade civil de médicos e hospitais. Percebe-se que mesmo
havendo inúmeros estudos sobre a responsabilidade civil médico-hospitalar,
poucos se detêm a sua análise com relação aos casos de infecção hospitalar, o
que evidencia a urgência, necessidade e atualidade de sua abordagem. Sabese que o problema da infecção hospitalar persiste em nossa sociedade
contemporânea mesmo em face dos grandes avanços científicos e
tecnológicos experimentados pela medicina ao longo dos últimos anos, sendo
uma das principais causas de morte verificada no interior dos hospitais.
Partindo das referidas considerações, o presente trabalho irá analisar, sob o
ponto de vista jurídico, a responsabilidade civil dos hospitais nos casos de
infecção hospitalar, visando à fixação de sua natureza jurídica e delimitação de
seu alcance através de análise doutrinária e jurisprudencial.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
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O TRABALHO PRECOCE NA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E
AS SUAS GRAVES CONSEQUÊNCIAS
LEME, Francisco Carlos.*
LUZ, Claudia Regina Zani**
A erradicação do trabalho infantil no Brasil é relevante, porque pertence ao
campo dos direitos fundamentais. Acontece que, famílias pobres, necessitam
inserir precocemente as crianças em atividades remuneradas, para
complementar a renda familiar, muitas vezes em atividade insalubre, penosa ou
degradante. O ingresso no trabalho de forma prematura dificulta a busca por
uma vida melhor e ofusca os sonhos de milhares de crianças e adolescentes. É
notório que o trabalho executado por essas crianças geralmente as exclui da
escola e fica impedido de exercerem seus direitos à educação e ao brincar,
essenciais ao seu pleno desenvolvimento. Na elaboração desse trabalho,
buscou-se atualizações bibliográficas através de pesquisas e estatísticas,
projetada com análise crítica em todo território nacional, com ampla divulgação
na mídia brasileira. Por procedimento indutivo demonstrar soluções concretas
de erradicação do trabalho infantil no Brasil. Desse modo, o intuito dessa
pesquisa é proporcionar um amplo debate, elaborar programa, buscar os
motivos que levam as crianças a trocarem sua infância, sua formação física e
psíquica pelo trabalho infantil que geralmente provoca danos irreversíveis na
saúde psicofísica dos meninos e meninas. A erradicação do trabalho infantil
deve constituir propósito prioritário do Brasil. Afastar a criança do trabalho,
assegurando-lhe meios de acesso ao lazer, ao aprendizado de qualidade e a
infância plena e feliz. Porém, em razão da complexidade em combater o
trabalho precoce, é preciso contar com todos os seguimentos da sociedade,
desde o cidadão, as famílias, empregadores, trabalhadores, grupos religiosos,
conselho tutelar, etc. Realizado com fundamentos artigos de internet, site do
Governo Federal, Estadual e Municipal e obras de Direito.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
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ALIENAÇÃO PARENTAL NO DIREITO BRASILEIRO
CARVALHO,Tábata*
CANHEU, Gustavo Casagrande**
A alienação parental é um assunto que merece uma atenção especial,
decorrente o crescente numero de casos que existem atualmente,
necessitando de auxilio para resolução de tais conflitos, pois envolve todos os
membros da família, sendo a criança e o adolescente as principais vitimas e
portanto merecedoras de proteção especial e tramite preferencial perante a
justiça,posto isso, através da criação da lei 12.318\2010 o legislador, após sua
inclusão no âmbito jurídico brasileiro, definiu e exemplificou algumas formas
utilizadas para alienar uma criança e também como individualizar os
envolvidos, que na maioria dos casos são os próprios pais que após a ruptura
da vida comum, que por algum motivo trouxe para um dos conjugues um
sentimento de raiva, restando magoas procura afastar o outro genitor da vida
do filho, minguando sua imagem perante este, trazendo como consequências
decorrentes dessa alienação possíveis depressão crônica, perturbação mental,
hostilidade, baixa autoestima e em ultimo caso, quando a criança chega ao
limite, pode levar ate ao suicídio e enquanto o alienado passa por esse
transtorno muitas vezes o alienante chega a acusar o outro genitor de abuso
sexual, que seria a forma abusiva mais grave e comprometedora, sendo mais
comum acontecer em crianças de ate 6 anos de idade por serem mais
vulnerais a manipulação, mais complacentes a falsas memórias implantadas
em sua mente, portanto havendo indicio da pratica de ato de alienação, em
ação autônoma ou incidental, o juiz se necessário determinará pericia
psicológica ou biopsicossocial, para atender melhor a necessidade do caso
concreto e assim poder reforçar o convívio saudável entre pais e filhos
prevendo não só medidas que vão desde o acompanhamento psicológico mas
também defendendo a aplicação de multa ou mesmo a perda da guarda da
criança aos pais que estiverem alienando os filhos, objetivando o bem estar
físico e mental da criança ou adolescente para que possam ter uma vida
saudável e se tornem cidadãos de bem.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
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CONSTITUCIONAL
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O ACESSO A INFORMAÇÃO PÚBLICA COMO DIREITO
FUNDAMENTAL
DIAS, Ciro Silva*
AMORIM JUNIOR, Luiz*
MOTTA, Artur William Mori Rodrigues**
A Lei de Acesso à Informação é um dos mais importantes mecanismos criados
depois da Constituição de 1988, uma vez que essa importante Lei revela a
transparência de documentos públicos e obriga o Estado a prestar informações
de suas atividades a qualquer cidadão que tenha interesse, trazer mais
transparência ao Governo e de disponibilizar ao cidadão as informações de
caráter público, instituindo obrigações, prazos e procedimentos para a
divulgação de dados. Através de estudo dedutivo da Lei nº 12.527 de 18 de
Novembro de 2011, incide como problemática constatada a morosidade desse
processo comparado à outros países da América do Sul, como por exemplo
Peru e Chile onde o prazo para a resposta das solicitações é de 5 e 10 dias
respectivamente, enquanto no Brasil o prazo varia entre 20 e 30 dias. Portanto,
avalia-se que além da celeridade no prazo para as respostas de solicitações o
Estado poderia desenvolver estudos voltados aos Tribunais de Justiça,
Ministério Público e Defensorias Públicas, divulgação de agenda de
autoridades, publicação prévia de audiências de interesse público e sugestão
no monitoramento de resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
*Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
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AS CONSEQUÊNCIAS DA DESASSISTÊNCIA AO PORTADOR
DE TRANSTORNO MENTAL: EM ÂMBITO INDIVIDUAL, SOCIAL
E FAMILIAR.
COSTA,Jacqueline Cristina Costa*
CAEIRO, Tatiane da Silva*
MOTTA, Artur William Mori Rodrigues
O presente trabalho tem por objetivo compreender, no âmbito da legislação
brasileira, no período de 1890 a 2001, sobre os direitos dos portadores de
transtornos mentais. Somente após 1890 surge a preocupação com a
humanidade nos tratamentos oferecidos aos pacientes com transtornos. Em
meados de 1980 houve a Reforma Psiquiátrica, com objetivo da inclusão do
paciente na sociedade sem discriminação, protegida pela constituição que
exige ações afirmativas do Estado em defesa do paciente dispositivo. Foi a
partir da Lei nº 10.216/2001 reconheceu pela primeira vez a pessoa portadora
de transtorno mental como cidadão buscando regulamentar suas relações com
outros portadores de transtornos mentais. A reforma criou projetos de serviços
substitutivos ao hospital psiquiátrico, juntamente com a inclusão da família ao
tratamento, que vem assegurar os direitos dos portadores de transtorno mental.
Analisar junto a este qual a responsabilidade do portado de transtorno mental,
que se considerado incapaz, quem guardara a segurança e moradia dos
mesmos será o responsável ou o tutor, em caso de crime, empregado em seu
artigo 41, punir os infratores que não possuem o total discernimento de seus
atos - tanto os inimputáveis como os semi-imputáveis, é aplicar as chamadas
Medidas de Segurança. Assim sendo, aquele que for reconhecidamente
declarado inimputável, deverá ser absolvido. Em redação clara do código penal
brasileiro, em seu artigo 96. Os NAPS/CAPS são unidades de saúde locais,
regionalizadas que contam com uma população definida pelo nível local e
que oferecem atendimento de cuidados intermediários entre o regime
ambulatorial e a internação hospitalar. Assim a lei veio para garantir os direitos
do portador de transtorno mental não só no tratamento, mas ingressa- lo a
sociedade, livre de preconceito e exclusão que atinge não só o portador como
quem o cerca, refletindo na sociedade o caos que proporcionalizara, sendo
assim não é possível afirmar que os direitos são respeitados em sua totalidade,
as mudanças realizadas buscam alternativas que respondam essa realidade e
aos problemas de um modelo de atenção básica a saúde mental baseado na
igualdade e dos direitos humanos.
*Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
22
A RECUSA DO TRATAMENTO MÉDICO POR MOTIVO
RELIGIOSO E A ANÁLISE JURÍDICA DE TRANSFUSÃO DE
SANGUE EM TESTEMUNHAS DE JEOVÁ
LIMA, Letícia de Oliveira*
ALVES, Nayara Piai*
SAMPAIO, Luís Ricardo **
A recusa do tratamento devido crenças religiosas é um tema extremamente
polemico, pois a conflituosidade entre direitos fundamentais como o direito à
liberdades religiosa e direito a saúde. Tais conflitos resultam de qual medida
ser tomada pelos médicos no tratamento hospitalar quando se trata de
pacientes que possuem religião que veda certos procedimentos. A fé em uma
divindade superior, que através de interpretação de passagens da Bíblia leva
inúmeros fiéis, como no caso das Testemunhas de Jeová, a negarem para si e
para seus dependentes tratamentos que necessitem da transfusão de sangue
por apreenderem que isso não deve ser permitido. Desta forma, se o paciente
é submetido a um tratamento contra sua vontade, pode gerar em certos casos
problemas maiores decorrentes do agravamento do estado de saúde o que fere
o direito à vida e à saúde, pois o cidadão em estado de risco que necessite de
tratamento deve recebê-lo e ter uma recuperação digna. Além disso, o
profissional da área de saúde deve recorrer a todos os atos possíveis para
salvar a vida do seu paciente, porém, nenhuma pessoa deve ser submetida e
exposta a procedimento ou situação que não a agrade ou a deixe
desconfortável. O que não se divulga extensamente e acaba tornando-se um
tópico preconceituoso é o fato de que por se negarem à transfusão de sangue,
acabam ajudando a desenvolver tratamentos alternativos de seus enfermos
nas mais diversas áreas da saúde. Pois, o que a maioria desconhece, é de
que eles recusam apenas a transfusão, podendo assim propor outras formas
de tratamento. A jurisprudência atual cada vez mais tem adotado o direito à
recusa de transfusão de sangue por motivos religiosos de acordo com o
princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Inclusive o Ministro Luiz Roberto
Barroso do STF em 2010 deu um parecer brilhante “de que não pode impor-se
transfusão de sangue à testemunha de Jeová, pois cerceará a dignidade
humana daqueles que têm uma crença contrária a tal método”. Fato que
ocorreu em Campo Grande/MS com uma idosa de 76 anos, o que teve
complicações com o plano de saúde. Enfim, faz-se necessário verificar que não
é uma discussão apenas entre o direito a vida e a saúde e a liberdade de
crença, mas também de um olhar literalmente preconceituoso da situação, pois
ocorre a falta de informação e a ignorância acerca do tema. Cada caso deve
ser analisado em separado, prezando sempre pelo interesse e vontade da
pessoa como individuo e resguardando sempre sua dignidade.
*Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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A IMPROPRIEDADE DA EXPRESSÃO “TRIPARTIÇÃO DO
PODER”
ESPANHOL, Lucas Espanhol*
PAROLIN, João Vitor*
SAMPAIO, Luís Ricardo**
Como dizia Rousseau "o poder soberano é uno, não podendo sofrer divisões”.
Esse poder, contudo, triparte para exercer melhor as três funções essenciais
na sociedade: estabelecer as regras perante a comunidade, administrá-las e
decidir os conflitos existentes. São as funções assumidas por três órgãos, que
são chamados de Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), cada um
exercendo suas funções típicas e/ou atípicas. O Legislativo tem a função típica
de legislar (criar e aprovar leis), bem como a de fiscalização contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo. O Executivo pratica atos
típicos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração. O
Judiciário tem função jurisdicional (julgar), dizendo o direito em cada caso
concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da
lei. Para afirmação de que o Poder é uno e indivisível, os três órgãos além de
exercerem suas atividades exclusivas de cada um, podem também praticar
funções de natureza distintas a de sua execução típica. Por exemplo, o
Legislativo pode exercer atividade do Executivo, ao dispor sobre sua
organização, provendo cargos, concedendo férias entre outros casos, bem
como pode executar a função jurisdicional, pois, é o Senado quem julga o
Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, II, C.F.). O
Executivo pode praticar funções de outra competência, como por exemplo, o
Presidente da República pode adotar medida provisória, com força de lei (art.
62, C.F.), bem como o Executivo julga administrativamente. Por fim o Judiciário
exercita funções que não são suas em regra, mas, que podem exercê-las,
como por exemplo, legislar a respeito dos regimentos internos dos tribunais
(art. 96, I, “a” C.F.), como também exerce função administrativa ao conceder
licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96, I, “f” C.F.). Depois do
todo visto, denota-se que o Poder é manifestado através de órgãos que
exercem funções próprias adquirindo diversas formas. Assim, o exercício
parcelado é a grande mola de funcionamento do Estado moderno, chamado
sistema de freios e contrapesos. No entanto a expressão “Tripartição do Poder”
deve ser utilizada sem muito rigor técnico, inclusive pela própria Constituição
Federal, que em seu art. 2º traz: “São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Portanto, por
“Poderes”, entendam-se órgãos.
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**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
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A BUSCA DO DIREITO À FELICIDADE PERANTE OS DIREITOS
SOCIAIS
OLIVEIRA, Nathália de*
PIRES, Natalia Moreira*
SILVEIRA, Ricardo dos Reis**
Reportando-nos ao art. 6º da Constituição Federal, reconhecemos de imediato
quais são os direitos sociais assegurados aos cidadãos, quais sejam,
educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança,
previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos
desamparados. Ou seja, é assegurado à todas pessoas, os direitos elencados
no artigo supracitado. No entanto, para alguns juristas o referido artigo
constitucional deixou a desejar, fazendo-se necessária uma ampliação de tais
direitos, como é o caso de Cristovan Buarque, o qual propôs o Projeto à
Emenda Constitucional da Felicidade (PEC n. 19 de 2010), projeto este que
visa o acresço da felicidade no rol dos direitos sociais. Para Cristovan, “a
felicidade serve como uma cola para unir e, ao mesmo tempo, despertar os
direitos sociais previstos na Constituição brasileira”, ou seja, só se alcança a
felicidade quando assegurados todos os diretos sociais. Destarte, ser feliz está
além de ter uma boa conta bancária, ser feliz é ter o seu bem-estar assegurado
ter a liberdade de viver a vida à sua maneira, escolher com quem se casar,
qual a religião para praticar a sua fé, o direito à felicidade invoca liberdade.
Recentemente tal entendimento foi abordado, pelo ministro Celso de Mello, que
argumenta “A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico
aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e
legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais
da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado
constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade.”. Como
pode-se observar, portanto, a felicidade está intimamente ligada ao Direito do
cidadão exercer livremente seus direitos sociais, mesmo que não garantidos
expressamente, como o caso do casamento homoafetivo. Considera-se, assim,
que a felicidade agrega ao pressuposto de qualidade de vida e deva ser posta
e usada como medida de observância para aplicação dos direitos sociais
resguardados pela Carta Magna.
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COTAS SOCIAIS E COTAS RACIAIS
SANTOS, Vanessa Tomás Quintino dos*
SILVESTRE, Ana Paula*
MOTTA, Artur William Mori Rodrigues**
A Lei nº 12.711/2012, mais conhecida como a Lei de Cotas - ação afirmativa;
permite a reserva para determinados grupos sociais. Sistema de Cotas foi
criado para dar acesso aos negros, índios, deficientes, estudantes de escola
pública e de baixa renda - universidades, concursos públicos e mercado de
trabalho. Principais políticas de cotas no Brasil: Cotas raciais, cotas de gênero
sexual, cotas sócio – econômicas. As cotas sociais permitem que os
estudantes brasileiros das escolas públicas, grande parte deles com baixa
renda familiar tenham melhores condições de ingressar nas universidades
públicas. As vagas para estudantes de escola pública são vistas como a melhor
forma de política de cotas, uma vez que os argumentos de quem discordam da
medida são de que o problema brasileiro é social e não racial. As cotas raciais
são as reservas de vagas para indivíduos de determinada raça, etnia ou cor de
pele. O argumento utilizado por quem é favorável às cotas raciais é que as
melhores universidades brasileiras são públicas, porém as melhores escolas de
ensino fundamental e médio são particulares. Um argumento contrário muito
utilizado indica que futuramente, como os alunos negros menos qualificados
estão conseguindo vagas em universidades públicas de qualidade apenas pela
sua cor de pele, possivelmente teríamos essa prática estendida às empresas,
onde teríamos um sistema de cotas de contratação de negros também. Art. 5º
Constituição Federal 1988: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade. Será que a Lei de Cotas é inconstitucional?
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CONSTITUCIONAL/CIVIL
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DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA
BARBOSA, Carlos Eduardo*
NUNES, Felipe Augusto Barbosa*
AUAD, Olga Juliana**
Historicamente, pode-se dizer que a desapropriação foi introduzida no direito
brasileiro por influência do direito português. Por meio do Príncipe Regente D.
Pedro, em 21 de Maio de 1821, baseado nas “Ordenações do Reino”, baixou
ato proibindo tomar-se coisa a alguém contra a sua vontade e sem justa
indenização. A desapropriação tem sua previsão constitucional desde a carta
de 1824. A partir da Constituição de 1934 com a incorporação da função social
da propriedade, surge pela primeira vez a desapropriação por interesse social.
Presume-se que o imóvel que não possui exploração alguma, destine-se à
reforma agrária, isto se estiver situado na zona rural. A Constituição Federal
não imuniza da desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média
propriedade rural em si, ela apenas torna-os inatingíveis de desapropriação,
desde que seus proprietários não possuam mais que um imóvel. Com o
advento da Constituição de 1988, a reforma agrária passa por nova
reestruturação, retirando-se o latifúndio do texto constitucional, criando o
discurso da chamada "propriedade produtiva", retornando ao texto
constitucional a obrigação do pagamento antecipado das indenizações visando
interesse social para fins de reforma agrária. Como ponto de vista positivo, a
reforma agrária tem como tese que, as terras sejam divididas não em grandes
latifúndios, mas em pequenas propriedades , assim havendo uma melhor
distribuição de renda e consequentemente, um aumento do consumo interno,
com isso, todos lucrariam. Os pobres conseguiriam se manter , comprar seus
produtos , alimentar seus filhos e ter uma vida mais digna e; ocorreria o mesmo
com os burgueses, já que com o aumento do consumo interno, estes também
lucrariam com os seus empreendimentos cada vez crescendo mais. Por outro
lado, como ponto de vista negativo, já pudemos presenciar vários espetáculos
deprimentes causados pela forma equivocada de agir do MST,como
manifestações e invasões que acabaram em morte e pancadaria, saques e
destruição de propriedade pública e privadas. Outro ponto negativo é o modelo
de reforma agrária adotado pelo Governo, referindo-se à desapropriação e
distribuição da terra em pequenos assentamentos, que sem o apoio e auxilio
do Governo, torna-se difícil engrenar esses novos pequenos produtores ao
mercado, ou seja, os pequenos produtores que ganham terras acabam
fracassando e retornando à fila da exclusão no país.
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CONSTITUCIONAL/INTERNACIONAL
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DESCUMPRIMENTO DO DIREITO À PRIVACIDADE POR
ESTADO ESTRANGEIRO
PAULA FILHO, Tarcísio Botelho de*
SILVA, Leandro Alvarenga**
Desde que o homem passou a viver em grupos, houve a necessidade do
desenvolvimento dos meios de comunicação, tanto para enviar quanto receber
mensagens. A partir do desenvolvimento da Internet, a restrição em relação à
distância foi eliminada. Entretanto, vê-se hoje um enorme “grampo” mundial,
comandado pelos EUA a partir da Agência Nacional de Segurança (NSA), o
que significa que os usuários do mundo inteiro estão sendo vigiados pelo Big
Brother, numa típica alusão orwelliana. A partir do Patriot Act de 2001, é
instaurada a vigilância nas comunicações telemáticas, com o fulcro de
combater o terrorismo. Porém, sob o prisma do Direito Internacional, há um
ataque visível à soberania dos Estados, facultando um enorme poder de
ingerência sobre esses. O Brasil, em consonância a Carta Magna de 1988,
estabelece como um de seus fundamentos a soberania, acachapada com o
irrefreável Ato Patriota, e também além de dispor sobre a inviolabilidade da
privacidade e sobre o sigilo das comunicações de correspondência, de dados e
telefônicas, somente podendo ser “quebradas” por ordem judicial. O presente
trabalho possui como objetivo analisar tal situação, se reportando à doutrina
dos juristas e da legislação aplicável ao caso, direcionando a análise legal do
instituto, apontando consequentemente uma solução.
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DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA ENTREGA DE NACIONAIS
AO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
MARIANO, Bianca dos Santos*
RASTEIRO, Juliana Cheles Rasteiro*
SILVA, Leandro Alvarenga**
O trabalho aqui exposto tem por objetivo discorrer sobre a
(in)constitucionalidade da entrega de nacionais ao Tribunal Penal Internacional,
que para a majorante doutrina é espécie de extradição, sendo este instituto
defeso em lei, conforme dispõe o artigo 5º, LI da Carta Magna. Advindo do
Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional, doravante, TPI, foi criado
para julgar os crimes de maior gravidade e que representem risco a
comunidade internacional, se tornando assim órgão que exerce jurisdição para
os crimes de genocídio, crimes contra humanidade, crimes de guerra e
agressão e que foi recepcionado pela Constituição Federal através da Emenda
Constitucional 45 de 2004 que inseriu o §4º ao artigo 5º que passou a
estabelecer jurisdição do Tribunal Penal Internacional para o Brasil. Diante
dessa incorporação surge a questão conflitante e que ocupa a mente dos
adoradores do direito, e que valida à elaboração e apresentação deste
trabalho. O conflito se dá em relação ao inciso supracitado do artigo 5º que é
categórico ao afirmar que: “nenhum brasileiro será extraditado...”; e que aos
olhos distraídos leva a acreditar que nesse caso há um conflito de normas, pior
que isso, a Constituição Federal se contradizendo em seu artigo de maior
importância e relevância; e é nesse ponto que surge a indagação dos
adoradores do Direito, aplicarem a Constituição Federal ou o Estatuto de
Roma, que somente através da cooperação poderá atingir o seu fim, colocando
em risco todo um sistema previamente pensado para que a comunidade
internacional não se veja novamente diante dos desprazeres causados por
novos conflitos decorrentes da não cooperação e entrega dos nacionais
envolvidos nesses crimes de maior gravidade. Uma vez que o Estatuto de
Roma define “extradição” e “entrega” como sendo dois institutos distintos,
sendo a extradição definida como a entrega de uma pessoa de um Estado para
outro Estado e a entrega é caracterizada pela entrega de pessoa de um Estado
ao TPI. Perante o exposto, eis que surge a incógnita por nós a ser desvendada.
Para a elaboração deste, a metodologia aplicada foi a pesquisa bibliográfica
em doutrinas de direito constitucional e direito internacional.Descumprimento
do direito à privacidade por estado estrangeiro.
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CONSTITUCIONAL/PENAL
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O EFETIVO EXERCÍCIO DA PROSTITUIÇÃO E A
CONTROVÉRSIA JURÍDICA ACERCA DO MOMENTO
CONSUMATIVO DO DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE
PESSOAS: MERO EXAURIMENTO OU RESULTADO
NATURALÍSTICO?
NOGUEIRA, Karilene Correia*
RIBEIRO, Vinicius Canôas Miziara*
LIMA, Rafael Catani**
O presente estudo tem por meta abordar as elementares típicas, o momento
consumativo e a classificação do crime de Tráfico Internacional de Pessoas,
que se encontra tipificado no artigo 231 do Código Penal. Desde logo, na
mesma tangente de grande parte da doutrina, o defenderemos como crime
formal, entendendo que o crime se consuma tão somente com a promoção ou
facilitação da entrada em território nacional de alguém, mulher ou homem, não
havendo necessidade da prática de prostituição ou exploração sexual. De
efeito, se a pessoa que seria prostituída ou explorada sexualmente ingressa no
território nacional na companhia da quadrilha de traficantes e ato contínuo
estes últimos são presos no aeroporto, inexistindo qualquer ato de prostituição,
ainda sim, o crime estaria consumado em relação ao promotor ou facilitador da
entrada. Noutro lado, se o autor promove ou facilita a saída de alguém que vá
exercer a prostituição no estrangeiro também estaria consumado o delito.
Trata-se de crime de perigo que não exige como resultado indispensável o
meretrício. A tentativa é perfeitamente possível e ocorre, por exemplo, quando
o agente prepara os papéis e compra a passagem e a pessoa é detida antes
do embarque para o exterior. Ademais, é importante ressaltar que o
consentimento da vítima é irrelevante quando ocorrer vício em seu
consentimento. Assim, defendemos que o efetivo exercício da prostituição seja
mero exaurimento do crime, posto que, ao fragmentar o iter criminis, temos que
muitas vezes, ao entrar ou sair do território nacional, a prostituição ou outras
formas de exploração sexual, ocorrem sempre após vasto lapso valoroso, no
qual as vítimas já estão submetidas a situações de vulnerabilidade perante seu
proxeneta, sendo este então o verdadeiro resultado naturalístico do crime, ou
seja, exigir ainda que as vítimas se submetam a finalidade pregada pelos
materialistas, é em sua essência, uma afronta ao principio da dignidade da
pessoa humana. Promulgar que o crime de tráfico internacional é formal quanto
ao seu resultado, vai muito além do indelével Direito Penal, mas sim unir a
Constituição à Prostituição e perante uma interpretação conforme é que se
poderá punir com mais severidade os alcoviteiros. Por fim, sabemos que o
presente tema é multíplice pela própria natureza, composto por uma dose de
perspicácia misturado à vontade de acolher o reclamo de mais uma minoria,
comumente vilipendiada pelo puritanismo reinante, restando estigmatizada em
sociedade.
*Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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ESCRAVIDÃO MODERNA
NASCIMENTO, Ana Carolina do*
SILVA, Felipe Martins*
ABILIO, Adriana Galvão Moura**
Atualmente muitos dizem que não existe mais escravidão no mundo. Mas isso
é errado Dizer, já que ultimamente este ato cruel já não tem o mesmo sentido.
Hoje em dia, a escravidão ocorre de maneira diferente. Não se trata mais de
"comprar e vender pessoas", e sim de obrigá-las a exercer uma atividade
contra sua vontade, muitas vezes, por causa de ameaças, agressões físicas e
psicológicas entre outros. O patrão faz falsas promessas de salário e do modo
de vida que os trabalhadores terão. Chegam de maneira agradável para
parecer de confiança chamado ‘gato’. Muitas empresas Multinacionais abrem
fábricas e exploram pessoas em países onde a democracia do local é frágil.
Exemplos disso são estas fábricas, que foram acusadas de trabalho forçado ou
"escravo" pelo mundo. A alimentação é descontada da “remuneração”, ou seja,
a maneira mais fácil de escravizar: “Quer comer? Então trabalha e pague sua
“dívida”, e normalmente quando fornecida, a comida é apenas arroz e feijão.
Os trabalhadores não recebem direitos básicos como férias, adicional noturno e
seguro desemprego. A água é suja, e os trabalhadores necessitam bebê-la,
tomar banho e lavar as roupas. As jornadas de trabalho são em excesso, sem
direito a folgas. Tornam-se prisioneiros, sem contar, que em meio a tudo isso,
há também a exploração do trabalho infantil. Afirma-se que, desde 2010,
quando começaram as operações de combate ao trabalho escravo voltadas
exclusivamente para estrangeiros, 128 bolivianos e um peruano foram
resgatados no Estado de São Paulo, que concentra o maior contingente de
trabalhadores estrangeiros do país. Todos foram encontrados em oficinas de
costura ilegais, terceirizadas por confecções contratadas por marcas
conhecidas, como Zara, Cori, Emme e Luigi Bertolli, Marisa, M.Officer. Muitos
fazendeiros para escapar da fiscalização, criam locais apropriados para
alojamento, mas não deixam os trabalhadores utilizarem, logo precisam
arrumar um local para ficar, seja no meio do mato, ou junto com os animais.
Ficam muito vulneráveis a adquirir vários tipos de doenças, e quando
adoecem, tornam-se um peso para os patrões, que não tomam nenhuma
providência. Hoje, o crime de submeter pessoas à escravidão é definido pelo
Artigo 149 do Código Penal, que prevê que tal exploração pode ser
caracterizada pelo trabalho forçado, pela submissão sistemática a condições
degradantes e jornadas exaustivas, e pela escravidão por dívida. Os ruralistas
querem alterar a lei e limitar a definição de escravidão.
*Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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ELEITORAL
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS CANDIDATOS EM PERÍODO
ELEITORAL
SANTOS, Amanda de Oliveira*
SILVA,Pamilhan Araujo Fortaleza da Silva*
MARTINCOWSKI, Paulo Machado**
Todos os partidos políticos, candidatos e comitês financeiros estão obrigados a
prestar contas à Justiça Eleitoral a respeito da movimentação financeira de
suas campanhas eleitorais.Mesmos aqueles que desistirem da candidatura ou
que tiverem seus registros indeferidos, deverão prestar contas, inclusive nos
casos em que não tenham realizado campanha, arrecadação e/ou gastos.Os
candidatos são responsáveis pelas suas contas (arrecadação e gastos), mas
podem indicar uma pessoa de sua confiança para realizar a administração
financeira da campanha - um contador. Este administrador/contador, será
solidariamente responsável pela veracidade das informações financeiras e
contábeis apresentadas à Justiça Eleitoral, devendo ambos assinar a prestação
de contas. A Resolução do TSE para as eleições 2014 fala em necessidade de
assinatura do candidato e do profissional de contabilidade na prestação de
contas. Há, ainda, a necessidade de constituir um advogado.Durante a
campanha, são exigidas duas prestações de contas parciais. Para as eleições
2014, a primeira delas deverá ser entregue no período de 28 de julho a 2 de
agosto e a segunda do dia 28 de agosto a 2 de setembro.A prestação de
contas final, deverá ser apresentada até o dia 04.11.2014. Para aqueles que
disputarem o 2º turno, este prazo fica prorrogado até o dia 25.11.2014.Quem
não entregar a prestação de contas final ficará impedido de obter a certidão de
quitação eleitoral no curso do mandato ao qual concorreu.Existem diversos
casos em que o candidato contratou um excelente contador para auxiliá-lo em
sua prestação de contas, porém, a pessoa não tinha conhecimento específico
quanto à legislação eleitoral.
*Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
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EMPRESARIAL
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DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
COHEN, Mateus Oliveira*
VIEIRA, Letícia Sarzedas do Carmo*
AUAD, Olga Juliana**
Apesar de não estar expressamente prevista em lei, a desconsideração inversa
da personalidade jurídica já vem sendo aceita pela jurisprudência e pela
doutrina como meio, utilizado pelo sistema jurídico, de proteção aos credores,
ocorrendo à desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica,
desde que cumprido as exigências do artigo 50 do código civil, ou seja, desvio
de finalidade ou confusão patrimonial entre sócio e sociedade. Tema de
vanguarda que foi construído através de fonte doutrinaria, basicamente é
aplicável quando um dos sócios transfere patrimônio pessoal para a sociedade
a fim de salvaguardá-lo de credor particular, ou seja, para que não perca seus
bens em pagamento de dívidas ou afins, transferindo estes a uma sociedade.
Este instituto tem por base o Recurso Especial do Superior Tribunal de Justiça
n.º 1.236.916-RS. O principal objetivo do instituto consiste em responsabilizar a
sociedade por dívidas efetuadas por seu sócio, utilizando para tanto a quebra
de autonomia de patrimônio (entre sócio e sociedade) derivada da separação
patrimonial. Segundo Nancy Andrighi, a desconsideração inversa da
personalidade jurídica deve ocorrer quando o sócio, pessoa natural, integraliza
bens pessoais em pessoa jurídica da qual é controlador, passando assim a
exercer atividade estritamente comercial. Porém, vem sendo admitido por
tribunais de instâncias inferiores a desconsideração inversa em casos de
confusão patrimonial, quando resta provado que, pessoa física, para camuflar
rendimentos ou afim, utiliza a pessoa jurídica como “testa de ferro”, para fugir
de suas obrigações. Com relação aos efeitos da desconsideração inversa,
estes poderão ocorrer de duas formas, a depender do tempo em que foram
contraídas as obrigações por parte do sócio irregular: se contraídas antes da
formação da sociedade, tanto o sócio irregular, quanto os demais, perderão a
sua cota parte, pois se presume que o sócio deve saber a procedência dos
atos praticados na empresa. Se a dívida for feita após se ter a cota, só será
penhorada a cota do sócio inadimplente, ocorrendo à diminuição de sua
participação na empresa e alteração no contrato social da empresa. Com
relação aos aspectos metodológicos, a pesquisa se desenvolveu através de
fontes bibliográficas.
*Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
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INTERNACIONAL
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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A QUESTÃO DO REFÚGIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO: INSERÇÃO NACIONAL DA NORMA DE DIREITO
INTERNACIONAL
IUNES, Fernanda Maia*
ALEIXO, Rafaela Prado*
ABILIO, Adriana Galvão Moura**
Com a evolução Direito Internacional dos Direitos Humanos, surge neste
âmbito o Direito Internacional dos Refugiados, visando a proteção e auxílio
àqueles que por alguma razão não podem viver em seus Estados de origem,
sendo obrigados a migrar, dependendo do auxílio e proteção de outros Estados
e organismos internacionais. Assim como o Direito Internacional dos Direitos
Humanos nasceu em um contexto doméstico, limitado aos Estados que o
reconheciam, e depois foi alçado ao nível internacional, o Direito Internacional
dos Refugiados nasce no contexto do grande fluxo de deslocados surgidos
com a Segunda Guerra Mundial. No entanto, viu-se a necessidade de
expansão da aplicação da norma, pois o que se acreditava ser temporário
mostrou-se como um problema que se agrava, dentre outras razões, devido
aos recorrentes conflitos internos nos Estados. No Brasil, o refúgio é regulado
pela lei nº 9.474/97, que define os mecanismos de implementação da norma
internacional no ordenamento jurídico interno e delineia o conceito de
refugiado. Tal implementação é prevista no art. 5º §3 da Constituição Federal,
que a equipara às emendas constitucionais. O país se destaca com sendo
acolhedor e com leis estruturadas que respaldam o status do refugiado e sua
inserção na sociedade, provido de direitos e deveres. Para análise inicial, será
usado a questão da migração dos haitianos para o Brasil, que aumentou após
o terremoto no Haiti em 2010. O mencionado país já se encontrava sob tutela
de uma missão de paz da ONU, a Missão das Nações Unidas para
Estabilização no Haiti (MINUSTAH, em francês) após crise que gerou
insurgência e desestabilização. Após o terremoto, o mandato da missão foi
estendido para ajudar na reconstrução do país. Destarte, o presente trabalho
visa analisar a inserção desta norma internacional no ordenamento jurídico
interno, e se existe uma efetividade na aplicação da norma na realidade dos
refugiados no país. Para tal, pretende-se primeiramente analisar o contexto da
criação do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados
(ACNUR), e a definição de refugiado da Convenção de 1951 relativa ao
Estatuto dos Refugiados, abrangida no Protocolo sobre o Estatuto dos
Refugiados de 1967 e em outras convenções. Então, através do método
histórico de pesquisa e da análise de bibliografia e casos concretos, pretendese delinear a passagem da lei de seu arcabouço teórico e jurídico internacional
para o nacional, sem perder de vista a realidade dos refugiados no país.
*Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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PENAL
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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A CRIMINALIZAÇÃO DA BAGATELA A LUZ DA
JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA
COSTA, Crislaine*
SILVEIRA, Ricardo dos Reis**
O trabalho versa sobre a criminalização da Bagatela a luz da jurisprudência
Brasileira. Segundo o Supremo, o reconhecimento do Princípio da Bagatela ou
da Insignificância, no caso concreto, suscita a atipicidade material da conduta,
assim se tem insignificância não tem crime e sua aplicação é resultado da
absolvição do réu, sua previsão não é explícita na norma legal porém, sua
aplicação tem natureza supralegal, ou seja, foi introduzido através dos
doutrinadores chegando ao tribunais e, depois de inúmeras repetições acabou
sendo introduzido ao dia a dia dos operadores de direito penal figurando hoje
em dia como princípio basilar do Direito Penal . O Supremo já decidiu que este
principio deve ser aplicado quando presente, no caso concreto,
cumulativamente certos requisitos, tais como: Mínima ofensividade da conduta,
Nenhuma periculosidade social da ação, Reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e, Inexpressividade da lesão jurídica
provocada. Por fim, analisaremos o conteúdo histórico para a aplicação e a não
aplicação do princípio da bagatela em determinado crimes, bem como sobre a
aplicação ou não da bagatela Impropria, estudaremos qual é a posição
jurisprudência mais recente do STF e do STJ e quais foram os benefícios e os
maléficos para a sociedade com a introdução desse princípio.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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PERFIL GENÉTICO COMO UMA MODALIDADE DE
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
SILVA, Daniele Soares da*
LIMA, Rafael Catani**
Na moderna investigação, é utilizada a identificação civil do investigado não
tendo que submeter o mesmo a identificação criminal, exceto quando ocorre o
que dispõem no art. 3° da Lei n. 12.037/2009. A Lei n. 12.654/2012,
complementa nosso diploma com uma nova modalidade de identificação
criminal: a coleta de material biológico para a obtenção de perfil genético. A lei
disciplina duas situações para a coleta de determinado material: quando há
suspeito, e quando há condenado. Frisemos na forma de condenado, quando
transitada em julgado a sentença condenatória, por crime doloso de violência
de natureza grave contra a pessoa (resulta morte, lesão gravíssima ou grave)
ou por crime hediondo, segundo disposto no art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984,
acrescido pela Lei n.12.654/2014, sendo, o condenado, submetido,
obrigatoriamente, à identificação do perfil genético para armazenar no banco
de dados, com o fim de investigações de fatos futuros, não tendo necessidade
de autorização judicial. Neste caso, o único requisito para que se tenha a
intervenção corporal é a natureza do crime da condenação, sendo sujeito
mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e
indolor. O material sendo coletado, será encaminhado para ser armazenado
em banco de dados sigiloso, sendo necessário, requerer ao juiz competente
quando a autoridade policial, federal ou estadual, necessitar ter acesso às
informações, demostrando a imprescindibilidade dessa prova, sendo a ultima
ratio, quando ser impossível demostrar a autoria do delito. Os responsáveis por
resguardar tais informações poderão ser penalizados civil, penal e
administrativamente nos casos de condutas que resultem vazamento das
informações contidas no banco de dados. A lei não prevê o tempo que os
dados coletados ficarão armazenados, dando uma ideia de perpetuidade. Há
posições que entendem que determinado artigo acrescido destroça o princípio
do nemo tenetur se detegere, havendo posições contrárias, não admitindo
certa hipocrisia. Por fim, o TJ-MG, em um agravo de execução criminal, se
manifestou, referente ao artigo supra, pronunciando que não viola o princípio
nemo tenetur se detegere por se tratar de condenação criminal transitada em
julgado, não reportando ao princípio da irretroatividade da lei penal por ser
mera identificação criminal, ou seja, a coleta de material genético é apenas
mais uma modalidade de identificação criminal.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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O TRIBUNAL DO JÚRI COMO REFLEXO DA DEMOCRACIA
PARTICIPATIVA
OLIVEIRA NETO, José Pugliesi de*
SAMPAIO, Luís Ricardo**
Enquanto assistimos na televisão, os dois candidatos à presidência da
república, discutindo o futuro do Brasil, e mais do que isso, seus problemas
pessoais, da óptica do direito só temos uma certeza quando o assusto é a
manutenção da democracia: um Tribunal do Júri cada vez mais fortalecido
pelos princípios da celeridade e economia processual e por uma doutrina
positiva aponta que estamos avançando. Em nossa jovem Constituição
Federal, que acaba de completar 26 anos, o júri ocupa um lugar de destaque.
No Título dos Direitos e Garantias Fundamentais ele tem assegurados a
plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Evidentemente essa
ideia de colocar o Tribunal do Júri como um dos pilares do Estado Democrático
é condenada por muitos, que justificam que se assim fosse, ele seria instituído
para julgar outros crimes além dos dolosos contra a vida. Em um país como o
nosso, esta tese é minimizada diante de alguns números. Em abril, a
Organização das Nações Unidades divulgou em Londres um relatório que
aponta que 50.108 (cinquenta mil, cento e oito) homicídios aconteceram no
Brasil em 2012, o que nos coloca na 16º posição dos países em que mais se
mata no mundo. Esse relatório sucedeu a Semana Nacional do Júri, realizada
em março em todo país pelo Conselho Nacional de Justiça, que buscou
incentivar o julgamento de processos que tramitam a mais de quatro anos, para
que seja alcançada a meta de Persecução Penal estabelecida pelo Comitê
Gestor da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp), que
fixou ao Judiciário o objetivo de julgar até este mês 80% dos crimes dolosos
contra a vida que tiveram a denúncia recebida até 31 de dezembro de 2009.
Com isso, concluímos que todos os dias o povo é chamado a participar da
efetiva aplicação da justiça, nos casos em que a vida, como direito inviolável e
fundamental humano, foi ofendida. A sociedade recebe a resposta de cidadãos
comuns que se transformam em juízes leigos que compõe um Conselho de
Sentença, responsável por emanar um poder legitimo. Sem o Tribunal do Júri,
nosso modelo de Estado seria abalado, desconstruindo todas as ações que
nos fazem ser hoje um país continental, mas conectado pelo respeito as leis e
a Constituição.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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ESTUPRO DE VULNERÁVEL: A RELATIVIZAÇÃO DA
PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA COM BASE NO CONSENTIMENTO
DO MENOR DE 14 ANOS À LUZ DO BEM JURÍDICO TUTELADO
PERINAZZO, Marina*
ARTIOLI, Leonardo Marques Artioli*
LIMA, Rafael Catani **
Com o advento do tipo penal Estupro de Vulnerável instituído no artigo 217-A
do Código Penal em razão da reforma promovida pela Lei nº 12.015/09, o
critério da idade passou a ser determinante para a configuração da conduta
típica, revogando a presunção de violência contida no antigo art. 224 do
mesmo diploma legal. A partir daí, surgiu acalorada discussão doutrinária e
jurisprudencial acerca da presunção absoluta ou relativa do menor de 14 anos
frente à sua capacidade para consentir. Dispõe o artigo 217-A que configura
crime de estupro de vulnerável a prática de conjunção carnal ou qualquer outro
ato libidinoso com menor de 14 anos de idade. Com efeito, o legislador
estabeleceu a faixa etária da vítima como elementar apta a configurar a
presunção de violência nos crimes sexuais contra menores, ainda que ausente
o emprego da violência ou grave ameaça. Não obstante tenha o legislador
objetivado proteger a dignidade sexual do menor de 14 anos baseado na ficção
jurídica de que a vulnerabilidade está ínsita no conceito de que sequer
possuem capacidade para consentir, afastou, em tese, a possibilidade de
autodeterminação sexual com base tão somente nas características fisiológicas
da vítima. É notório, porém, que as evoluções sociais impulsionadas pelo
rápido desenvolvimento tecnológico não comportam mais considerar que os
menores de 14 anos dos dias atuais possuem a mesma vulnerabilidade sob a
qual o legislador pretendia resguardar a tutela jurisdicional. Nesse sentido,
forçoso concluir que não possuem capacidade de externar a sua cognição
sexual de forma racional e segura, independente da análise concreta do caso.
Admitir-se de forma irrestrita e absoluta essa ficção seria negar vigência ao
momento cultural vivenciado, o qual a norma jurídica deve acompanhar, e não
o contrário, sob pena de suprimir a própria finalidade do Direito. Ademais, é
esse o entendimento que vem prevalecendo nos julgamentos das Cortes
Superiores, fundamentado na ideia de que a preponderância deve ser dada à
justiça, e não à letra da lei, mesmo porque seria um contrassenso entender
que, embora a vítima tenha provocado a iniciativa ou seja experiente no campo
sexual seja tida como incapaz de autodeterminar-se sexualmente. Aliás, sequer
pode ser considerado como crime ato que não viole o bem jurídico tutelado,
qual seja a liberdade sexual. Em face aos numerosos julgamentos nesse
sentido, necessário se faz delimitar o campo do consentimento frente à tutela
do bem jurídico nos dias atuais.
*Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
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A IMPRECISÃO TÉCNICA DO “ESTADO PUERPERAL” E A
DESNECESSIDADE DO TIPO PENAL AUTÔNOMO DE
INFANTICÍDIO
GUILHEM, Nathália Cristina*
ALMEIDA, Marco Antonio de*
IVANOFF, Jorge Luiz**
O presente trabalho versa sobre disparidades de opiniões acerca do crime de
infanticídio seus desdobramentos médico-legais, sua inadequada tipificação
como crime autônomo e a imprecisão técnica da elementar “influência do
estado puerperal”. De acordo com o art. 123 do Código Penal, o infanticídio é o
ato da mãe matar, sob “a influência do estado puerperal”, o próprio filho,
durante o parto ou logo após. Em análise maximizada depara-se com a
existência da ficção jurídica denominada “estado puerperal”. A Medicina
conceitua o termo estado puerperal como o conjunto gravidez, parto e o
puerpério, não envolvendo questões psicológicas da parturiente. A doutrina
penal, por sua vez, considera estado puerperal como sendo o período em que
a mulher, abalada pela dor obstétrica e pela emoção, sofre um colapso de
senso moral, vindo a matar o próprio filho. Nota-se, um conflito conceitual entre
Medicina e Direito, pois este trata o “estado puerperal” como patologia inerente
às questões de estado social, afetivo ou moral apta a motivar a mãe matar seu
próprio filho, já aquele o trata simplesmente como uma fase fisiológica
manifestada em todas as parturientes. Assim, pelo fato do infanticídio ser uma
norma penal em branco prevalece à definição médico-legal. Doravante,
conforme aduz Genival Veloso de França, não há nenhum elemento psicofísico
capaz de fornecer à perícia elementos consistentes e seguros para se afirmar
que uma mulher matou seu próprio filho durante ou logo após o parto motivada
por uma alteração chamada “estado puerperal,” tão somente porque tal
distúrbio não existe como patologia própria na doutrina médica. A consequente
questão enfrentada acarreta a desnecessidade da existência de um tipo penal
autônomo, pois, ante a comunicabilidade das elementares, determinadas pelo
art. 30 do Código Penal, o terceiro que executa ou participa beneficia-se desse
privilégio por meio da norma extensiva da coautoria. Nesse diapasão, observase que a adoção do infanticídio como tipo autônomo calcado no critério
fisiopsicológico do estado puerperal tem ensejado incertezas jurídicas. Sabe-se
que existem patologias que se manifestam no período gravídico e pósgravídico, entretanto, tais doenças não podem ser confundidas com a
"influência do estado puerperal". Portanto, uma saída para o legislador pátrio
seria revogar o art. 123 do Código Penal, acrescentando um sexto parágrafo ao
art. 121, visando, assim, diminuir as injustiças sociais decorrentes do
infanticídio.
*Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
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A IMPORTANCIA DA PLC 122 NO COMBATE DA HOMOFOBIA
NO BRASIL
SILVA, Viviane Patrícia*
CARDOSO, Charyda Danieli de Matos*
AUAD, Olga Juliana**
O Presente trabalho versa sobre o Projeto de Lei da Câmara intitulado PLC122 de 2006, que altera diversas leis dando sanções mais gravosas a
discriminação por causa da orientação sexual, identidade de gênero, idosos e
pessoas com deficiência física, expondo a importância da aprovação de tal
projeto para o combate da homofobia que se faz presente na vida de muitos
brasileiros LGBTs e que, diante de tanto preconceito e discriminação, o atual
ordenamento jurídico não garante sua proteção, tão pouco inibe a pratica de
tais crimes evidenciando a necessidade de sanções específicas para a
proteção dessas pessoas. Inicialmente o objetivo da PLC era criminalizar a
discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, que após varias
discussões no Congresso Nacional e audiências publicas o projeto passou a
contemplar outras formas de discriminação passando a proteger também
idosos e pessoas com deficiência, alterando assim, a lei do racismo na qual
não prevê tais condutas. Vários aspectos da PLC englobam uma série de
discussões polemicas em torno dos homossexuais como a religião que não
aceita as relações homoafetivas exigindo o direito da igreja discriminar em
nome de Deus. Apesar de tantas discussões e diversas alterações,
principalmente no sentido de adequar o projeto a bancada religiosa do
Congresso Nacional o Projeto de Lei foi anexado ao projeto de reforma do
Código Penal, que não tem nem data prevista para sua votação, significando
claramente um atraso desnecessário, pois uma vez que os homossexuais no
Brasil sofre diversas violências todos os dias, por causa de sua orientação
sexual, deixando evidente a urgência da punição para tais práticas. A
aprovação da PLC seria um significativo avanço no que tange o
reconhecimento e proteção dos Direitos Humanos, uma vez que a ciência
jurídica dada a sua imparcialidade necessita fazer o possível para acompanhar
as rápidas mudanças da sociedade, criando normas que assegurem a justiça, o
bem-estar e sobretudo a equidade entre todos. Sendo, assim, evidente o dever
de criminalizar a discriminação por orientação sexual, tão disseminada e
negligenciada pelos Poderes brasileiro. Criminalizar a Homofobia é respeito
aos fundamentais, às obrigações constitucionais de incriminação e repudio à
intolerância camuflada de uma democracia ilusória, e respeito à condição
humana inerente a todos. Levando-nos a concluir que os interesses moralistas
e preconceituosos arraigados em nossa sociedade não devem sobrepor a vida
humana.
*Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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PROJETO DE LEI 5002/13 - LEI JOÃO W NERY
PORTO, Yuri Henrique de Carvalho*
CARROCINE, Raissa Ligia da Silveira*
ABÍLIO, Adriana Galvão Moura**
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 670.422,
reconheceu a repercução geral sobre a possibilidade de alteração de gênero
na identificação civil e posterior alteração dos documentos de pessoas trans,
em que é efetuada a mudança do documento sem a necessidade de
procedimento cirúrgico de transgenitalização. A Procuradoria Geral da
República, na pessoa da procuradora Deborah Duprat, para também
reconhecer esse direito, propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade
4275/09. No ano de 2013, visando à consolidação do direito à identidade de
gênero, o Deputado Federal Jean Wyllys, juntamente com a Deputada Érika
Kokay, apresentaram o Projeto de Lei 5002 de 2013. O PL traz o direito ao
reconhecimento da identidade de gênero pertinente ao sexo psíquico sem que
seja requisito a intervenção cirúrgica, autorização judicial ou qualquer tipo de
avaliação ou laudo médico. Alguns pontos do projeto geram discussão, como,
por exemplo, a desnecessidade de avaliações médicas e psicológicas que
atualmente são obrigatórios para a autorização da cirurgia de readequação
sexual, em que o trans é submetido a um acompanhamento com uma equipe
de especialistas por um período mínimo de dois anos para a expedição do
laudo que permite tal procedimento, sem o qual as mudanças de nome e de
gênero documental não são autorizadas.
Outro aspecto do PL é a
possibilidade da mudança de gênero para os menores de 18 anos, sendo
necessária apenas a outorga de seus representantes legais, juntamente com a
expressa conformidade de vontade da criança ou adolescente. Apesar do
grande número de ideias que devem ser debatidas devido sua polemicidade, o
âmago do projeto visa a regulamentação do direito às pessoas serem como
elas se veem e se reconhecem, independentemente do sexo biológico ser
incompatível com o psicológico, despatologizando as identidades trans para o
reconhecimento dessas pessoas como cidadãs, dignificando assim, o direito de
existir, de desejar, o direito de ser humano.
*Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
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TRÁFICO HUMANO: PROTEÇÃO LEGAL E ENFRENTAMENTO
SILVA, Paula Paiva*
ABÍLIO, Adriana Galvão Moura**
O tráfico de pessoas é definido no Protocolo Adicional à Convenção das
Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção,
Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e
Crianças. É o surpreendente comércio de pessoas, que para nossa tristeza é
existente em pleno século XXI.Em rigorosa síntese, pode-se dizer que é a
vertente da escravidão nos dias atuais. É a humilhação do ser humano,
explorado física e moralmente, seja pela indústria do sexo, seja pelo excedente
da mão-de-obra ou à retirada de órgãos para comércio. Nos dias atuais, mais
que o uso da força ou da coação e mais do que o uso da autoridade ilegítima, a
base dessa verdadeira indústria é a situação de pobreza, de vulnerabilidade e
de necessidade a que estão sujeitas milhões de pessoas em todo o mundo.A
moderna civilização, o respeito aos indivíduos e aos direitos humanos, nos
obrigam a buscar os instrumentos para, se não eliminar, ao menos prevenir,
reprimir e penalizar esse profano desrespeito à natureza e à dignidade
humana.Essa não é uma tarefa apenas do poder estatal, deve ser a ação de
toda a sociedade. Surge da conscientização da gravidade do tema, do esforço
para compreender suas origens, sua evolução, sua contemporaneidade e,
como nunca, sua gravidade atual. O devido enfrentamento do tráfico de
pessoas busca o resgate da verdadeira importância dos direitos humanos: ver
no outro um ser merecedor de igual consideração e profundo respeito, dotado
do direito de desenvolver as potencialidades humanas de forma livre,
autônoma e plena, com inteira dignidade.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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PORTUGUÊS/RETÓRICA
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MODALIZADORES FRASAIS: A LINGUAGEM NO DIREITO
COMO COMO MECANISMO AUXILIAR À CONDUTA HUMANA
WATANUKI, Elys*
SEIDEL, Ervald Henrique*
LIMA, Rafael Catani**
O conhecimento sobre o uso da linguagem pelo Direito como mecanismo para
prescrever a conduta do homem na sociedade constitui uma área de interesse
para os estudos da linguagem e do Direito. Na elaboração do presente estudo,
procura-se o entendimento para a seguinte questão: como os juristas,
objetivando atribuir sentido aos textos produzidos na prática forense, utilizamse dos recursos linguísticos da argumentação como os operadores
argumentativos e Modalizadores frasais na organização discursiva do texto
jurídico. Desta maneira, privilegiando os estudos da argumentação,
estabeleceu-se como objetivo analisar e interpretar os efeitos de sentido
decorrentes do uso de recursos linguísticos da argumentação, especificamente,
operadores argumentativos. Os conectores são responsáveis pela estruturação
e orientação argumentativa dos enunciados no texto. Quando se compreende
uma sequência relacionada por um conectivo, não se decifra apenas o seu
significado, mas ocorrerão inferências, estabelecendo links, ativando frames,
ou seja, é atribuído sentido ao contexto e a situação enunciativa. Deste modo,
pode-se dizer que os operadores discursivos têm como função estabelecer
relações pragmáticas dentro do texto e construir relações de sentido. A Língua
coloca à disposição dos falantes uma série de recursos que precisam os limites
dos sentidos da fala e de sua utilização. Enfim, a análise desses processos de
significação propicia verificar o posicionamento do enunciador frente à
construção do enunciado, bem como também sua intervenção avaliativa no
conteúdo da mensagem.
*Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
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PROCESSO CIVIL
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DO CONFLITO PRINCIPIOLÓGICO NA RELATIVIZAÇÃO DA
COISA JULGADA
MAIA, Caroline Pires *
LUCCHESI, Erika Rubião**
Como bem se sabe, o mais conhecido símbolo representativo do Direito é a
balança, cujos lados devem estar sempre muito bem alinhados, demonstrando
o tratamento isonômico de duas partes litigantes. Portanto, percebe-se uma
inclinação do senso comum para a utópica ideia de que o Direito tem, como
seu conceito representativo maior, a justiça. Diz-se falsa porque ao colocarmos
nessa mesma balança dois princípios de igual importância para o Direito, mas
que se mostram contraditórios na vida prática, um de seus lados deverá pender
para aquele princípio de maior relevância. Colocando-os em caso prático,
quando há um litígio sendo discutido por via judicial, após uma infinidade de
recursos e consequente trânsito em julgado, tem-se a coisa julgada material,
que torna a decisão absoluta, não podendo mais ser discutida. Com a
formação da coisa julgada, surge, na parte não sucumbente, um sentimento de
segurança jurídica, vez que o judiciário lhe deu razão no litígio e ninguém mais
lhe tirará tal razão. Entretanto, para perturbar tal sentimento, surgem
posicionamentos jurisprudenciais que admitem a relativização da coisa julgada,
em casos específicos, sob a alegação de busca do ideal de justiça. Nesse
ensejo, o presente estudo pretende colocar na balança tais princípios, de forma
a analisa-los no contexto da relativização da coisa julgada e pender a balança
para o lado que faça com que o Direito tenha sua representatividade baseada
em um conceito de justiça mais amplo e menos utópico, garantindo, portanto, a
segurança jurídica.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
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ISSN 1984 7572
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TEORIA DA DECISÃO JUDICIAL BRASILEIRA: MOTIVAÇÃO
RAZOÁVEL E JUSTIFICADA
FARIA, Cíntia Alves de*
SILVEIRA, Ricardo dos Reis**
O Direito Constitucional na tentativa de fundamentar sua estrutura normativa
apresenta a Teoria da Decisão Judicial como a base na qual se assenta todas
as possibilidades de uma justiça célere e efetiva. Todavia, precedentes
apresentam dificuldades de estruturação formal e material na versão brasileira
do Commom Law. O estudo da legalidade, legitimidade e razoabilidade torna
possível objetivar uma racionalização do motivacionismo do jurista e sua busca
pelo que deve ser o fim, a integridade. O presente trabalho foi realizado pelo
método dedutivo. Com legitimidade e legalidade em comunhão depois do
Iluminismo, o Estado de Direito no exercício de sua Soberania passa a exercer
a decisão judicial que atualmente garante sua legitimidade através
racionalidade jurídica exteriorizada, controlada através da razoabilidade e da
justificação que norteam a decisão. A estruturação do processo de tomada de
decisão torna mais seguro os julgamentos e suas sentenças avançando na
lapidação de um governo democrático de fato.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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LIMITES DO ATIVISMO JUDICIAL EXERCIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE
1988.
ANDRADE, Gleison Nunes*
LEHFELD, Lucas de Souza**
Esta pesquisa objetiva conhecer o Ativismo judicial exercido pelo STF,
almejando manter a estabilidade jurídica e sua segurança frente às funções do
Estado. Fez-se necessário à utilização dos métodos sócio-histórico quanto à
evolução do instituto, dedutivo na análise da legislação aplicável e o indutivo
acerca de artigos científicos especializados. O ativismo judicial está ligado à
participação mais ampla do Judiciário na verificação dos valores e finalidades
Constitucionais, com intercomunicação nas áreas Executiva e Legislativa. A
postura ativista se manifesta através de métodos de interpretação
constitucional- possibilitando ao Órgão Judiciário máximo a necessária
colmatação das lacunas apresentadas pelos novos paradigmas sociais,
geradas pela omissão total ou parcial dos outros Órgãos na plena efetividade
do texto Constitucional- os meios de controles de constitucionalidade e a
edição de súmulas vinculantes. Com o advento do Estado Liberal e a dinâmica
social, deixou o aplicador da lei de estar restrito ao mandamento legal
devidamente valorado pelo legislador. Necessitando da compreensão e
subsunção do ato normativo à tutela dos direitos fundamentais. O crescente
descrédito da opinião pública frente às políticas representativas devido às
crises morais instaladas nos outros Órgãos, que passaram à envolverem em
corrupções, afastarem das necessidades sociais, passou a fortificar a confiança
jurisdicional. O princípio da Inafastabilidade da jurisdição realça a atuação dos
juízes ao não eximirem de apreciar questões postas à sua aferição, ainda que
inexistam instrumentos normativos pré-estabelecidos. A postura mais atuante
do Judiciário cumula a função de interpretar, declarar o direito e criar atos
normativos. A transposição do positivismo normativo torna-se possível diante
do reconhecimento que a codificação que petrifica dado momento histórico,
não se subsume a todas as gerações vindouras. A hermenêutica normativa
passa a criar uma estrutura em que a decisão torna-se precedente, servindo
para aplicação diante elementos análogos, assegurando segurança jurídica
para que situações fático-jurídicas semelhantes tenham mesma direção. Ainda
que legítimo o exercício atípico de funções precípuas de outros Órgãos, há que
se identificar limites sobre os quais o exercício exorbitante desta penumbra
Constitucional, estar-se-ia atentando contra o Estado Democrático de Direito,
em específico á linha limítrofe das atribuições organizacionais das funções do
Poder.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
55
A DECADÊNCIA DO DIREITO POSITIVO EM VISTA DA
COMMONLIZAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
BRASILEIRO
TRIVELATO, Juliana Helena Piai*
LUCCHESI, Erika Rubião**
O presente trabalho abordará a reforma do Novo Código de Processo Civil,
mais precisamente a questão dos precedentes judiciais, que surge como uma
grande inovação no ordenamento pátrio, tendo em vista, que adotamos
predominantemente o sistema Civil Law, de origem romano germânico, e
diferentemente, os precedentes, tem origem com os ingleses, onde adotam o
sistema Common Law. A tentativa de dar estabilidade jurídica e uniformização
aos julgados são de extrema importância num país de dimensões continentais
como o nosso. Isto exsurge, quando introduzimos, por meio da Emenda
Constitucional n°. 45, as Súmulas Vinculantes em nosso ordenamento.
Contudo, diante de nossas raízes legais e Constitucionais, há que se redobrar
a atenção ao adotar os precedentes em nosso Código Processual Civil. Neste
sentido, o objetivo do trabalho, será de confrontar alguns aspectos dos
precedentes, com a nossa Constituição Federal. O primeiro questionamento
será referente ao contraste entre o Princípio da Legalidade em nossa Carta
Maior com a teoria dos precedentes judiciais, uma vez que este determina o
dever do juiz em julgar conforme os precedentes, limitando, assim, sua
discricionariedade. De outro modo, os Tribunais teriam capacidade para
vincular suas decisões, ou seja, não são as leis que deveriam vinculam os atos
dos particulares? Neste sentido, indaga-se então, sobre eventual necessidade
do particular observar a jurisprudência para determinar sua conduta. Em
decorrência disso, surge uma nova problemática, qual seja, a separação dos
Poderes, pois, apenas a atividade legiferante do Poder Legislativo pode, por
meio de suas leis primárias, vincular os atos dos indivíduos, e não o judiciário,
cuja sua principal função é de julgar. Neste sentido, poder-se-ia dizer, então,
que em uma breve análise, a teoria dos precedentes judiciais esbarra-se
perante a Constituição em dois aspectos, o que necessitaria maior cautela, já
que, alem do exposto, ambos os princípios, não poderiam ser modificados, pois
tratam-se de Cláusulas Pétreas.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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56
JUSTIÇA RESTAURATIVA E SUA POSSÍVEL APLICAÇÃO NO
BRASIL
CURY, Julian Kruger*
BERNARDES, Ronaldo Luis*
ABÍLIO, Adriana Galvão Moura**
A Justiça Restaurativa consiste em um paradigma não punitivo, baseado em
valores, que tem como principal objetivo a reparação dos danos oriundos do
delito causados às partes envolvidas (vítima, ofensor e comunidade). A prática
restaurativa tem como premissa maior reparar o mal causado pela prática do
ilícito, que não é visto, a priori, como um fato jurídico contrário á norma positiva
imposta pelo Estado, mas sim como um fato ofensivo à pessoa da vítima e que
quebra o pacto de cidadania reinante na comunidade. Portanto, o crime, para a
justiça restaurativa, não é apenas uma conduta típica e antijurídica que atenta
contra bens e interesses penalmente tutelados, mas, antes disso, é uma
violação nas relações entre infrator, a vítima e a comunidade, cumprindo, por
isso, à Justiça Restaurativa identificar as necessidades e obrigações oriundas
dessa relação e do trauma causado e que deve ser restaurado. Logo, esperase que a Justiça Restaurativa se desenvolva como produto de debates em
fóruns apropriados, com ampla participação da sociedade para que seja
concebida definitivamente no Brasil, onde é manifesta a falência do sistema de
justiça criminal tradicional e o crescimento contumaz da violência e
criminalidade.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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57
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO: UMA MUDANÇA EFICAZ?
FAGUNDES, Lais Ferrari*
FERREIRA, Julia dos Santos*
ABILIO, Adriana Galvão Moura**
MOTTA, Artur William Mori Rodrigues**
O Processo Judicial Eletrônico - PJe é um avanço considerável na agilização
da justiça assegurado pela lei 11.419 de 2006, não somente com referência ao
andamento dos processos, como também ao acesso a justiça, cujo direito
previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal menciona: “a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Nessas
circunstâncias, é justo felicitar os responsáveis pela iniciativa, mesmo que
tardia, mas que certamente garantirá o direito de todos de serem ouvidos, com
garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente,
conforme assegura o artigo 8º, 1 da Convenção Interamericana sobre Direitos
Humanos – São José da Costa Rica. Tem-se acesso à justiça e à resolução de
conflitos através de processo, que deixa sua maneira tradicional – em papel–
para o meio eletrônico, em busca de efetividade, com decisões proferidas e
tempo razoável para uma justa decisão. Em alguns estados existem
dificuldades que vem sendo enfrentadas por advogados, que gastam horas e
horas para conseguir o acesso e protocolizar uma petição ou mesmo acessar o
procedimento para obter informações sobre o andamento processual. Não
obstante, como referido procedimento ainda está na sua fase inicial, é lógico e
razoável que essas situações ocorram, mas que vão sendo corrigidas para o
sucesso desse precioso empreendimento, que está efetivamente se
exonerando da carga de processos físicos. Outra adversidade preocupante é a
não garantia de total segurança do Processo, já que este é por meio de
sistema eletrônico, gerando riscos de quebra de privacidade e alterações de
informações por hackers. Muitos desafios ainda terão que ser enfrentados para
a eficácia desse processo, desde quebras de paradigmas com a adaptação de
profissionais à gastos com desenvolvimento, manutenção e infraestrutura dos
sistemas e acesso à internet. Desse avanço da Justiça, esperamos que tais
imperfeições sejam sanadas para que o Processo Judicial Eletrônico ocorra de
forma rápida e eficaz; já que, em resumo, a todos são assegurados a razoável
duração do processo e a celeridade de sua tramitação, segundo consta em
nossa Constituição.
*Acadêmicos do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
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58
TRABALHO
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
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59
ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO
AYDAR, Heloisa Laura Ferreira de Matos*
SILVA, Leandro Alvarenga**
A cada dia o Direito do trabalho se preocupa mais com o assédio moral nas
relações de trabalho, pois um ambiente saudável é essencial para o bem estar
e realização profissional do empregado. Esse problema é visível no ambiente
de trabalho, pois possível notá-lo através da baixa produtividade do empregado
juntamente com outros problemas como o aumento de faltas, danos à saúde,
licenças e na rotatividade dos trabalhadores. O assédio moral no trabalho é
caracterizado por humilhações e situações vexatórias, verbais e
comportamentais, sofridas repetidas vezes no ambiente de trabalho. Causa ao
empregado um clima de trabalho desconfortável em que ele se isola e em
alguns casos mais agravantes se demite, sendo justamente esse o propósito
de quem comete o assédio moral. Cada caso concreto haverá suas próprias
características, dependendo das partes, do local e dos resultados. Comumente,
na maior parte dos casos, o assédio ocorre em relações hierárquicas, pelo
empregador ou por um superior, já que existe a subordinação obrigatória e o
superior abusa do poder que tem, porém também ocorre por colegas de
trabalho e até mesmo por um inferior hierárquico. O assédio pode ser contra
um individuo singular, ou com vários trabalhadores. Cabe ao empregador a
responsabilidade de dirigir e fiscalizar o trabalho de seus empregados, devendo
direcioná-los, coordenando e controlando suas atividades. O Empregado é
sempre subordinado ao empregador e deve atender suas ordens, do mesmo
modo que o empregador deve orientar seu trabalhador, porém, esta
subordinação não pode ferir os princípios da dignidade da pessoa humana e da
liberdade, devendo se restringir ao horário de trabalho e ser referente ao
compactuado contratualmente. É competência do Direito do trabalho proteger o
empregado e o empregador. O assédio moral, quando ocorre, é prejudicial a
ambas as partes, o trabalhador sofre danos psicológicos e fisiológicos
enquanto o patrão sofre perdas econômicas. Para identificar o assédio moral
no trabalho é necessário o caso concreto, mas há três características que são
perceptíveis em todos os casos, a repetição sistemática, a ofensa ou
humilhação e a dificuldade de defesa. Na legislação brasileira ainda não há
norma positivada direcionada para o assédio sexual no trabalho, apenas vários
projetos de lei no Congresso Nacional.
*Acadêmico do Curso de Direito do UNIFEB - Barretos, SP.
**Orientador - Professor do curso de Direito UNIFEB - Barretos, SP.
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60
ÍNDICE DE AUTORES
ALEIXO, Rafaela Prado
39
ALMEIDA, Marco Antonio
45
ALMEIDA, Mariana Olivia Justino de
14
ALVES, Nayara Piai Alves
22
AMORIM JUNIOR, Luiz
20
ANDRADE, Gleison Nunes
54
ARTIOLI, Leonardo Marques
44
AYDAR, Heloisa Laura Ferreira de Matos
59
BABOSA, Carlos Eduardo
27
BARCELOS, Rodrigo Diniz de Paula
16
BERNARDES, Ronaldo Luis
56
CAEIRO, Tatiane da Silva
21
CARDOSO, Charyda Danieli de Matos
46
CARROCINE, Raissa Ligia da Silveira
47
CARVALHO, Tábata
18
CHAVES, Jean Rodrigues
12
COHEM, Mateus Oliveira
37
COSTA, Crislaine
41
COSTA, Jacqueline Costa
21
CURY, Juliana Kruger
56
DIAS, Ciro Silva
20
ESPANHOL, Lucas Henrique
23
FAGUNDES, Lais Ferrari
57
FARIA, Cíntia Alves de
53
FERREIRA, Ivan Bortolin
13
FERREIRA, Julia dos Santos
57
FUJISAKA, Lirilha Keller Lopes
15
GUILHEM, Lívia Helena
13
GUILHEM, Nathália Cristina
45
IUNES. Fernanda Maia
39
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
61
LEME, Francisco Carlos
17
LIMA, Letícia de Oliveira
22
LIMIERI, João Ricardo
6
MAIA, Caroline Pires
52
MARIANO, Bianca dos Santos
30
MONTEIRO, Kelly Cristina Moutinho
15
MORAIS, Ricardo Alves
10
NASCIMENTO, Ana Carolina do
33
NOGUEIRA, Karilene Correia
32
NUNES, Felipe Augusto Barbosa
27
OLIVEIRA NETO, José Pugliesi de
43
OLIVEIRA, Nathália de
24
PAROLIM, João Vitor
23
PAULA FILHO, Tarcísio Botelho de
29
PERINAZZO, Marina
44
PIRES, Natalia Moreira Pires
24
PORTO, Yuri Henrique de Carvalho
47
RASTEIRO, Juliana Cheles
30
RIBEIRO, Vinicius Canôas Miziara
32
SANTOS, Amanda de Oliveira
35
SANTOS, Drielli Cristina Lopes dos
8
SANTOS, Vanessa Tomás Quintino dos
25
SEIDEL, Ervald Henrique
50
SILVA, Daniele Soares da
42
SILVA, Felipe Martins
33
SILVA, Gustavo Costa
10
SILVA, Pamilhan Araujo Fortaleza da
35
SILVA, Paula Paiva
48
SILVA, Viviane Patrícia da
46
SILVESTRE, Ana Paula
25
TRIVELATO, Juliana Helena Piai Trivelato
55
VIEIRA, Letícia Sarzedas do Carmo
37
WATANUKI, Elys
50
Anais do curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos
ISSN 1984 7572
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7ª jornada científica de estudos jurídicos