A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE
CURITIBA
ZAIONS, Eliane de Souza Cubas – CME/SME
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Eixo Temático: Políticas Públicas e Gestão da Educação
Agência Financiadora: Não contou com financiamento
Resumo
A Constituição Federal de 1988 trouxe a consolidação da autonomia dos Municípios, que
os institui como entes da Federação, portanto, como entes jurídicos com recursos e com
responsabilidades próprias, e com liberdade para constituir o seu próprio sistema de
ensino. O texto constitucional – art. 211 -, ao definir a organização da educação nacional,
torna realidade o sistema municipal de ensino, fundamentado no regime federativo, com
autonomia e incumbências próprias na sua área de abrangência.
A Lei n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - no caput do artigo 8.º, enfatiza o artigo 211 da Constituição que estabelece as
competências dos Estados, Distrito Federal e Municípios. A legislação sinaliza claramente
de que a estrutura hierárquica – União, Estados, Municípios – está cedendo lugar à
cooperação entre entidades autônomas que, no âmbito das suas atuações devem buscar as
soluções para seus próprios problemas, respeitando-se mutuamente, em um processo de
colaboração permanente. A criação de um Sistema de Ensino próprio se insere
profundamente no processo político da construção da democracia e consolidação pelo
regime federativo, pela gradativa afirmação da autonomia, ou seja, da própria cidadania de
uma unidade federada, onde a descentralização é articulada e cada sistema de ensino atua
em função das necessidades e dos objetivos específicos de sua região, mas submetidos às
diretrizes gerais da educação nacional. Para o município, constituir seu sistema de ensino
autônomo significa prioritariamente assumir um compromisso com as demandas sociais
pela garantia do direito à educação escolar de qualidade, envolvendo todas as lideranças
locais e toda a população nesse processo.
Palavras-Chave: Sistema Municipal de Ensino, autonomia, gestão da educação.
Contextualização
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O conceito de sistema em educação, ainda polêmico e, muitas vezes o termo
utilizado equivocadamente, ora como um conjunto de equipamentos ou processos, ora
como forma de agrupar semelhantes, bem como a competência do Município para
organizar seu Sistema de Ensino próprio, são questões que devem fundamentar nossas
discussões na compreensão da educação como direito social inalienável.
Segundo Sari (2003), um Sistema de Ensino compreenderia um conjunto de
instituições de educação escolar – públicas e privadas, de diferentes níveis e modalidades
de educação e ensino - e de órgãos educacionais, administrativos e normativos, elementos
distintos, mas interdependentes, que interagem entre si com unidade, alicerçados em fins
e valores comuns, e garantido por normas elaboradas pelo órgão competente, visando ao
desenvolvimento do processo educativo, e em constante interação com o meio em que se
inserem.
Em relação à autonomia do Município para construir seu próprio sistema de
ensino, os fundamentos se encontram na própria Constituição Federal de 1988, que
reconhece o Brasil como uma República Federativa, conforme dispõe o Art. 1º “...formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal...”. Ao se estruturar,
assim o faz, sob o princípio da cooperação, de acordo também com os artigos
constitucionais 18, 23 e 60, §4º, I, reconhecendo, portanto, os Municípios como entes
federativos, ao lado dos Estados e do Distrito Federal, com recursos e com
responsabilidades próprias, e com liberdade de auto-organização e auto-gerenciamento.
As prerrogativas que a legislação brasileira atual atribui aos municípios,
possibilitaram profundas modificações nos encaminhamentos político-administrativos nas
diferentes esferas em que atuam, delegando-lhes autonomia fundamentada em modelos
colaborativos.
A LDB/EN sinaliza claramente de que a estrutura hierárquica – União – Estados –
Municípios – está cedendo lugar à cooperação entre entidades autônomas que, no âmbito
das suas atuações devem buscar as soluções para seus próprios problemas, respeitando-se
mutuamente, em um processo de colaboração permanente.
A maioria dos Municípios dos Estados do Rio Grande do Sul e Minas Gerais, os
primeiros Estados a assumirem estas prerrogativas legais, já constituíram seu Sistema de
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Ensino próprio e, as capitais, incluindo desde dezembro de 2006 Curitiba, com exceção de
três, já organizaram e institucionalizaram seus Sistemas Municipais de Ensino.
No Estado do Paraná são pioneiros na implantação de seus Sistemas de Ensino os
Municípios de Londrina, Toledo, Ponta Grossa e São José dos Pinhais. Curitiba instituiu
seu Sistema Municipal de Ensino em 20 de dezembro de 2006, com a promulgação da Lei
Municipal N.º12090/2006. Atualmente, são dez os municípios paranaenses que
organizaram seus Sistemas de Ensino próprios.
Segundo o Parecer Nº.30/2000 do CNE/CEB, cujo relator é Carlos Roberto Jamil
Cury, “A base dos sistemas municipais de ensino é sua existência constitucional própria,
autônoma e conseqüente ao caráter do Município como pessoa jurídico-política de direito
público interno com autonomia dentro de seu campo de atuação.”
Assim, ao criar seu próprio Sistema de Ensino e conseqüentemente seu próprio
órgão normativo – Conselho Municipal de Educação -, e atender ao que está disposto
nos artigos 11 e 18 da LDB, o Município está realizando, no ensino, sua forma própria de
ser como entidade política autônoma e integrante do sistema federativo brasileiro, no
âmbito da educação escolar.
Através da Lei Municipal N.º 12081/2006 de 20 de dezembro de 2006, que altera
a redação da Lei Municipal N.º 6763/1985 de 22 de novembro de 1985, que criou o
Conselho Municipal de Educação, Curitiba, finalmente, organiza e implanta seu Conselho
Municipal de Educação como órgão normativo do seu Sistema Municipal de Ensino.
A criação de um Sistema de Ensino próprio se insere profundamente no processo
político da construção da democracia e consolidação pelo regime federativo, pela
gradativa afirmação da autonomia, ou seja, da própria cidadania de uma unidade federada,
onde a descentralização é articulada e cada sistema de ensino atua em função das
necessidades e dos objetivos específicos de sua região, mas submetidos às diretrizes
gerais da educação nacional.
Para o Município, constituir seu sistema de ensino autônomo, significa,
prioritariamente assumir um compromisso com as demandas sociais pela garantia do
direito à educação escolar de qualidade, envolvendo todas as lideranças locais e toda a
população nesse processo.
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O Sistema Municipal de Ensino e as novas competências para a educação municipal
A Lei Federal N.º10172 de 09 de janeiro de 2001 aprovou o Plano Nacional de
Educação decorrente da Constituição Federal e conforme disposto no seu art.2º. – “A partir
da vigência desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no
Plano Nacional de Educação, elaborar planos decenais correspondentes.”
Portanto, o Município enquanto ente federado deverá construir seu Plano
Municipal de Educação com a participação de todos os segmentos da comunidade
educacional e da sociedade em geral, atendendo ao princípio constitucional da gestão
democrática para o ensino público.
O Plano Municipal de Educação é um instrumento fundamental para que o
Município defina com clareza suas responsabilidades na área da educação e com certeza,
melhor o fará, quando organizado em um Sistema Municipal de Ensino próprio.
Assim, é evidente o compromisso, a capacidade e a responsabilidade do Poder
Público Municipal com a transformação da realidade social e educacional existente e a
relevância da institucionalização do seu Sistema Municipal de Ensino. Esta possibilidade
expressa pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
já discorrida no presente documento, tem também o respaldo do Conselho Nacional de
Educação quando argumenta que “os Municípios, pela Constituição de 1988, são sistemas
de ensino” (Parecer CNE/CEB nº. 30/2000) ou, em outras palavras, são “titulares de
sistemas autônomos de ensino desde a Constituição Federal de 1988” (Parecer CNE/CEB
nº. 04/2000).
Com a institucionalização do Sistema Municipal de Ensino, o Município de
Curitiba teve o acréscimo fundamental de duas novas competências:
► a elaboração de normas educacionais complementares para o seu sistema;
► a autorização, o credenciamento e a supervisão das instituições de educação e
ensino municipais, e das instituições privadas de educação infantil.
A elaboração de normas educacionais complementares implica na efetivação de
um órgão normativo do Sistema de Ensino, o Conselho Municipal de Educação,
garantindo unidade e coerência aos elementos constitutivos deste Sistema.
O Município, portanto, ao institucionalizar o seu próprio sistema, passa a
usufruir da capacidade normativa (CNE/CEB, Parecer N.º30/2000).Por outro lado, a
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LDB descentraliza para os sistemas de ensino várias decisões de caráter normativo,
favorecendo sua adequação às peculiaridades locais, desde que sejam complementares às
normas nacionais responsáveis por assegurar a necessária unidade normativa de educação
em todo o país.
Apresentamos a seguir, uma listagem parcial, que relaciona dispositivos da
LDB/EN que contêm atribuições de caráter normativo dos sistemas de ensino e que
devem constituir matérias de regularização, e se já existente, de análise e adequação,
emanada pelo Conselho Municipal de Educação:
a) Gestão Democrática do ensino público – Art. 3.º, VIII / Art. 14;
b) Condições para a oferta de ensino pela iniciativa privada – Art. 7.º,I e II (no caso dos
Municípios, em relação à educação infantil – Art. 18, I );
c) Autorização, reconhecimento, credenciamento, supervisão e avaliação dos cursos das
instituições de educação superior e dos estabelecimentos de ensino – Art.9º,IX, Art. 10,IV,
e Art. 11, IV (no caso dos Municípios, autorização, credenciamento e supervisão das
Instituições de Educação e Ensino);
d) Graus progressivos de autonomia para as escolas públicas de educação básica – Art. 15;
e) Adequação do Calendário Escolar às peculiaridades locais - Art 23, §2º;
f) Avaliação pela escola para classificação do aluno sem escolarização anterior – Art 24, II,
c;
g) Progressão parcial em escolas com progressão regular por série – Art. 24, III;
h) Controle de freqüência pela escola – Art.24, VI;
i) Parâmetro para relação adequada entre número de alunos por professor – Art. 25, “caput”
e parágrafo único;
j) Parte diversificada dos currículos ( a ser complementada também na escola) – Art. 26,
“caput”;
l) Regime de progressão continuada no ensino fundamental em escolas com progressão
regular por série – Art.32, § 2º;
m) Oferta do ensino fundamental progressivamente em tempo integral – Art. 34, §2º, Art.
87;
n) Oportunidades educacionais apropriadas, inclusive cursos e exames supletivos para
jovens e adultos – Art.37, §1º, Art. 38, “caput”;
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o) Condições para atendimento aos educandos com necessidades especiais – Art. 59, I a V;
p) Critérios para caracterização das instituições privadas de educação especial para fins de
apoio técnico e financeiro do poder público – Art. 60, “caput”;
q) Tempo de docência para exercício de outras funções de magistério – Art. 67, parágrafo
único;
r) Resolução de questões da transição por delegação do Conselho Nacional de Educação –
Art. 90.
Atendendo ao Art.63 da Lei Municipal N.º12090/2006, que organiza o Sistema
Municipal de Ensino de Curitiba: “Art. 63 – O SISMEN adotará as normas
complementares do Conselho Estadual de Educação enquanto o Conselho Municipal de
Educação não tiver elaborado normas próprias”, muitos destes conteúdos aqui
relacionados encontram-se regularizados, porém, merecem revisão e adequações
necessárias que atendam aos nossos interesses e peculiaridades locais. Outros, serão
normatizados
pelo órgão competente do Sistema Municipal de Ensino, o Conselho
Municipal de Educação.
Reflexões, desafios e avanços necessários
Diante deste contexto, brevemente apresentado nesta exposição, precisamos
refletir e buscar alternativas de encaminhamentos que realmente possam consolidar e
efetivar o Sistema Municipal de Ensino de Curitiba. Podemos afirmar que a atuação
normativa do Conselho Municipal de Educação será a “pedra angular” nesse processo,
como órgão colegiado representativo da comunidade, como mediador entre a sociedade
civil e o Poder Executivo local na discussão, formulação e implementação da política
municipal de educação. E, neste cenário propício de debates e proposições, estabelecimento
de objetivos, prioridades e metas que devem orientar a política educacional no Município
de Curitiba é que a institucionalização do Sistema Municipal de Ensino corresponde à
efetiva concretização da autonomia municipal na área da educação, com correspondentes
liberdades, responsabilidades e deliberações que contribuam efetivamente na melhoria de
uma Educação de Qualidade.
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Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Texto Constitucional de
05/10/88, contendo as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais de nº.1 a 15.Brasília: Imprensa Nacional, 1997.
_______.Lei nº.9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “fixa diretrizes e bases da educação
nacional”.
_______. Lei nº. 10.172, de 09 de janeiro de 2001, que, “aprova o Plano Nacional de
Educação e dá outras providências”.
_______. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Pareceres 05/97 e 12/97, da
Câmara de Educação Básica. Brasília: 1997.
_______. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Pareceres 04/2000 e 30/2000 da
Câmara de Educação Básica. Brasília: 2000.
_______. Programa de Apoio aos Secretários Municipais de Educação – PRASEM III –
Guia de consulta /Organizado por Maristela Marques Rodrigues e Mônica Giágio. –
Brasília; FUNDESCOLA/MEC, 2001.
_______. Programa de Apoio aos Secretários Municipais de Educação – PRASEM II –
Guia de consulta, 2ª ed., FUNDESCOLA/MEC. SARI, Marisa Timm. Organização da
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CURY, Carlos Roberto Jamil et al. Medo à liberdade e compromisso democrático: LDB
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GADOTTI, Moacir e colaboradores. Perspectivas atuais da educação. Porto Alegre:
Artes Médicas, 2000.
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RIBEIRO, Wanderley. Municipalização: os Conselhos Municipais de Educação. Rio de
Janeiro: DP&A,2004
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