1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO Exmo. Sr. Desembargador Federal e demais Desembargadores do Tribunal Regional Federal da 5ª Região Ref.: IPL nº 0387/2004 (DPF-SR/RN) Autor: Ministério Público Federal Denunciados: Abel Belarmino de Amorim Filho e outros DENÚNCIA Nº 4461/2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, vem, perante V. Exa., com base inquérito policial em epígrafe, composto por 2 (dois) volumes principais e 11 (onze) apensos, oferecer DENÚNCIA contra: (1) ABEL BERLARMINO DE AMORIM FILHO, brasileiro, casado, médico, CPF nº 307.329.214-49, Prefeito do Município de Rafael Godeiro/RN, com endereço no Sítio Maniçoba, Zona Rural, Rafael Godeiro/RN; (2) OLGA EVARISTA JALES BELARMINO, brasileira, casada, CPF nº 438.056.474-68, com endereço no Sítio Maniçoba, Zona Rural, Rafael Godeiro/RN; (3) ALUIZIO FERNANDES DA SILVA, brasileiro, casado, funcionário público municipal, CPF nº 297.551.664-91, ex-Secretário de Finanças do Município de Rafael Godeiro/RN, com endereço à Praça João Carlos, nº 27, Centro, Patu/RN; 2 (4) MARIA JOSENI GOMES DE ARAUJO FERNANDES, brasileira, casada, funcionária pública estadual, CPF nº 701.880.41400, ex-Tesoureira do Município de Rafael Godeiro/RN, com endereço à Praça João Carlos, nº 27, Centro, Patu/RN; (5) FRANCISCA GOMES ROCHA, brasileira, solteira, funcionária pública municipal, CPF nº 243.054.724-49, ex-membro da Comissão Permanente de Controle Interno (CPCI) do Município de Rafael Godeiro/RN, com endereço à Rua São José, nº 37, Centro, Almino Afonso/RN; (6) MARIA JEANE DE PAIVA NUNES, brasileira, solteira, contadora, CPF nº 026.032.634-80, ex-Secretária de Administração do Município de Rafael Godeiro/RN, com endereço à Rua Alvarenga Peixoto, nº 509, Liberdade, Parnamirim/RN; todos, como incursos nos arts. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e 89, da Lei 8666/93, pelos motivos que a seguir expõe: I - As apurações tiveram por base fiscalização procedida pela Controladoria-Geral da União (CGU), no 6º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos. O Relatório de Fiscalização nº 37/2003 de fls.8 e seguintes, dos autos do IPL, no que diz respeito às verbas referentes ao “Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)” e “Programa Educação de Jovens e Adultos (PEJA)” constatou haver o denunciado ABEL BERLARMINO DE AMORIM FILHO, na qualidade de prefeito de Rafael Godeiro/RN, juntamente com os demais denunciados, Secretário e servidores municipais, no período de 2003/2004, praticado uma série de irregularidades na aplicação daqueles recursos, entre as mais graves, a aquisição de produtos alimentícios frustrando o caráter competitivo do procedimento licitatório, por meio de contratação de empresas de forma dirigida, com pendência fiscal junto à aos fisco estadual e federal. II - Com a quebra do sigilo bancário, efetuada por autorização judicial, foram os extratos das contas do Programa Educação de Jovens e Adultos/Recomeço – EJA/Recomeço – agência 1365-X, conta 9.536-2 e Programa Nacional de Alimentação Escola-PENAE, agência 1365-X, conta 5691-X, cotejados com os documentos fornecidos pela prefeitura, declarações de testemunhas e dos próprios denunciados, restando constatado o desvio/apropriação de grande parte dos recursos federais repassados ao município, pelo primeiro denunciado, Abel Belarmino 3 de Amorim Filho, na qualidade de prefeito, gestor daquela edilidade, o qual contou com a colaboração de Francisca Gomes Rocha, Maria Joseni Gomes de Arújo Fernandes, e Maria Jeane de Paiva Nunes, integrantes da Comissão Permanente de Controle Interno, responsável pelas fictícias licitações e Aluízio Fernandes da Silva, na qualidade de tesoureiro do município. As testemunhas Terezinha Teixeira de Oliveira, fl. 68, sócia da empresa – Potiguar Atacadista Ltda.; Gonçalo João Santos de Oliveira, fl. 69, proprietário da Mercearia São João; Raimundo Nonato sobrinho, fl. 71, proprietário da empresa Mercearia Mercadinho São Raimundo; José Alberto Carlos de Sousa, fl. 80, proprietário de um mercadinho, e José Jares de Almeida, fl. 82, entre outras, declararam, a primeira, jamais ter vendido produto alimentício ao município de Rafael Godeiro; os demais jamais haverem participado de processo de licitação. Alegam haverem sido procurados pela prefeitura, algumas delas sem saber explicar o porquê, para venderem produtos alimentícios para o município, pelos denunciados Aloisio e Francisca. Várias delas declararam estarem em situação irregular com os fiscos estadual e federal, ainda assim foram contatadas pela prefeitura. Já a testemunha Maria das Graças de Macedo, fl. 106, que figura como proprietária da empresa Paraíba Papéis, na verdade era empregada doméstica de Cláudio Roberto de Oliveira, fl. 118, o qual admite haver colocado a sua firma em nome da empregada, mas nunca participou de licitação efetuada pela prefeitura de Rafael Godeiro/RN, sendo as notas fiscais apresentadas, em nome de sua empresa, falsas, fato confirmado posteriormente pela perícia técnica. Também ficou comprovado pela perícia efetuada nos documentos bancários, haver o desvio/apropriação sido efetuado em proveito do atual Prefeito, ABEL BELARMINO DE AMORIM FILHO, do seu então Secretário de Finanças e Tesoureiro, ALUIZIO FERNANDES DA SILVA e das suas esposas, OLGA EVARISTA JALES BELARMINO e MARIA JOSENI GOMES DE ARAUJO FERNANDES; da ex-membro da Comissão Permanente de Controle Interno (CPCI), FRANCISCA GOMES ROCHA, da ex-Secretária de Administração, MARIA JEANE DE PAIVA NUNES, e, por fim, do ex-Vice Prefeito, WASHINGTON LUIS MAIA. 4 Os recursos do PNAE repassados ao município de Rafael Godeiro/RN, nos anos de 2003/2004 eram direcionados para conta do Banco do Brasil mantida na agência 1365-X, Conta 5691-X. Os documentos acostados aos autos permitem identificar que a despesa Ch. 000.076 R$ 1.600,00 de 29/04/2003, foi empenhada em prol do Sr. Antônio Gomes Amorim, entretanto a cópia do cheque identifica haver sido emitido nominal à Tesouraria do município e em seu verso consta apenas a assinatura do Secretário de finanças e Tesoureiro ALUIZIO FERNANDES DA SILVA. Há divergência no modus operandi quando se compara a execução de cheques, emitidos a comerciantes ou empresas, com anotações nos versos dos cheques, efetivamente, depositados nas contas correntes respectivas. Aqui, antes do pagamento do cheque, é identificado depósito de R$ 250,00 na conta de ALUIZIO FERNANDES DA SILVA (autenticação 343); Ch. 000.078 R$ 1.650,00, 30/05/2003, despesa empenhada para o Sr. José Alberto Carlos de Souza. A cópia do cheque demonstra, entretanto, que os valores foram desviados em prol da então Secretária de Administração de Rafael Godeiro/RN, MARIA JEANE DE PAIVA NUNES, uma das responsáveis pela Comissão de Permanente de Controle Interno-CPCI e de firmar os documentos “Parecer de Regularidade do Ato de Dispensa de Despesa Pública”; Ch. 000.079 R$ 1.850,00, 30/06/2003, despesa empenhada em prol do Sr. Ronner Cesar de Almeida, porém, o cheque foi efetivamente sacado pela Tesouraria. A análise da fita de auditoria revela que após o seu saque e de outros cheques, parte dos valores (R$ 3.500,00) indicados na sessão de atendimentos foram depositados em conta do Sr. GLENIO ALVES DINIZ SOARES; Ch. 850.001 R$ 1.750,00, 30/07/2003, teve a despesa empenhada para José Alberto Carlos de Souza, mas o cheque foi sacado pela Tesouraria. Análise da fita de auditoria aponta que após os saques foram realizados alguns depósitos, nenhum na conta do empresário; Ch. 850.002 R$ 1.750,00, 03/09/2003, despesa empenhada em prol do Sr. José Alberto Carlos de Souza, mas o cheque sacado pela Tesouraria; Ch. 850.003 R$ 1.000,00, 03/10/2003, despesa empenhada para Máxima Messias de Mesquita, entretanto o cheque foi emitido 5 nominal à Edgar de Oliveira, residente em Parnamirim/RN, depositado na Ag. 2256-X Conta 785.675-X; Ch. 850.004 R$ 600,00, 06/10/2003, despesa empenhada para Máxima Messias de Mesquita, entretanto o cheque foi emitido nominal à PETRUS BRASIL, com indicação de depósito no Bradesco Ag 0841 CT 84.964-2; Ch. 850.005 R$ 1.750,00, 11/11/2003, despesa empenhada para Antônio Gomes Amorim, mas foi sacado em espécie, emitido nominal à Tesouraria do município, pelo Secretário de Finanças e tesouraria ALUIZIO FERNANDES DA SILVA; Ch. 850.006 R$ 1.749,00, 02/12/2003, despesa empenhada para Máxima Messias de Mesquita, entretanto o cheque foi emitido nominal à Tesouraria, sacado em espécie, conforme se depreende da análise da fita de auditoria; Ch. 850.09 R$ 1.780, 01/03/2004, despesa empenhada para José Alberto Carlos de Souza. O cheque não possui informações de identificação no campo “nominal”, entretanto traz em seu verso assinatura de RAIMUNDO MEDEIROS JUNIOR, inquirido ás fls. 230: Ch. 850.011 R$ 1.790,00, 30/03/2004, desspesa empenhada para Antônio Gomes Amorim, mas foi sacado em espécie, emitido nominal à Tesouraria do município, pelo Prefeito ABEL BELARMINO DE AMORIM. A análise das transações que se seguiram na fita de auditoria confirmam de forma inequívoca a reiterada prática de desvios, uma vez que os recursos foram depositados nas contas de ORISMAR FÁBIO A ALVES, OLGA EVARISTO J BELARMINO (esposa do Prefeito ABEL) e MARIA JOSENI G A FERNANDES (esposa do Secretário de Finanças e Tesoureiro ALUIZIO FERNANDES DA SILVA); Ch. 850.012 R$ 1.780,00, 03/05/2004, despesa empenhada para Danyel de Oliveira Rodrigues. A análise da fita da auditoria (Apenso VI, fls. 60) permite concluir que após o saque os valores foram depositados na conta da Sra. MARIA LIVANEIDE DE REZENDE MAIA. A análise da execução do próximo cheque aponta para indícios de que a nota fornecida pelo Sr. Danyel de Oliveira é fria, uma vez que só há comprovação de pagamento de parte dos valores nela indicados, servindo para dar suporte ao desvio restante dos recursos por parte da Prefeitura; 6 Ch. 850.013 R$ 1.780,00, 28/05/2004, despesa empenhada para Danyel de Oliveira Rodrigues. A análise da fita de auditoria (Apenso VO, fls. 63) em vez de depósito na conta da empresa, do empresário, no mínimo da conta de sua esposa, conforme já ocorreradias antes, há nota fiscal inidônea, com valores superiores ao efetivamente entregue em mercadoria, o que justificaria o pagamento apenas parcial da nota nº 000.001, com clara apropriação do restante dos valores quando da liquidação do cheque 850.013. Na fita de auditoria (Apenso VI, fls. 63) relacionada a essa transação há saques de outros cheques da Prefeitura e 03 depósitos, nas contas de JOÃO HELDER ALVES ARCANJO, OLGA EVARISTO J BELARMINO (esposa do Prefeito ABEL) e do próprio Secretário de Finanças e Tesoureiro ALUIZIO FERNANDES DA SILVA. Da análise dos documentos, juntados às fls. 403/447, constata-se: Conta 8781-5 Cheque R$ 2.860,00 – destinado ao pagamento do médico LUCÍDIO JÁCOME FERREIRA (fls. 403/405); Conta 9943-0 Cheque R$ 4.000,00 – documento não fornecidos; Conta 8781-5 Cheque R$ 6.000,00 – destinado ao pagamento do médico JOÃO HÉLDER ALVES ARCANJO (fls. 406/408); Apenas no caso do pagamento destinado ao médico JOÃO ALVES ARCANJO há identificação parcial (R$ 4.500,00) do adimplemento da obrigação, deixando evidências claras que houve desvio de R$ 1.500,00 sacados da Conte 8781-5 naquela oportunidade. O mesmo se diga com relação aos demais valores, conclusão a que se chega também da análise dos acumuladores contábeis da sessão de atendimento, demonstrando que R$ 9.740,00 foram sacados em espécie naquela oportunidade. Na mesma sessão de atendimento há prova clara de que parte dos valores desviados seguiu direcionado para a conta da denunciada OLGA EVARISTO J BELÇARMINO (R$ 1.300,00 – esposa do Prefeito ABEL) e R$ 760,00 para o próprio Secretário de Finanças e Tesoureiro ALUIZIO FERNANDES DA SILVA. Ch. 850.014 R$ R$ 1.800, 30/06/2004, despesa empenhada para Máxima Messias Mesquita, entretanto o cheque foi emitido nominal 7 à Tesouraria e sacado com as assinaturas do Prefeito ABEL BELARMINO e da então Tesoureira MARIA JOSENI GOMES DE ATRAUJO FERNANDES, esposa de ALUIZIO FERNANDES. A análise da fita de auditoria demonstra que os valores foram integralmente direcionados para depósito na conta da empresa CATOLE DO ROCHAS GAS LTDA, evidenciando desvio de recursos do PNAE para fins diversos; Ch.850.015 R$ 1.780,00, 30/07/2004, despesa empenhada para Máxima Messias de Mesquita, cheque emitido nominal à Tesouraria e recursos apropriados em espécie pelo Prefeito ABEL BELARMINO e a então Tesoureira MARIA JOSENI GOMES DE ARAUJO FERNANDES; Ch. 850.016 R$ 1.750,00, 02/09/2004, a despesa foi empenhada para Vânia Maria Nunes. Na fita de auditoria após o saque seguem diversos depósitos, nenhum na conta da empresária ou da empresa. Das despesas do Programa Educação Jovens e Adultos/Recomeço – EJA/Recomeço (Agência 1365-X, Conta 9.536-2): Ch. 850045 R$ 8.000,00, 12/05/2003, despesa empenhada em prol da empresa POTIGUAR ATACADISTA. A oitiva da Sra. TEREZINHA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, fls. 68, sócia da empresa, permite concluir que “.. sua empresa jamais vendeu qualquer produto alimentício a prefeitura municipal de Rafael Godeiro/RN, consequentemente não a participou de qualquer licitação...” Já análise da fita de auditoria revela que, juntamente com os recursos do cheque 850046 (R$ 7.185,00), houve desvio e apropriação dos recursos públicos, uma vez que a sequência de autenticações identifica depósito de R$ 14.700,00 na conta de JOSENI M OLIVEIRA (empresa CENTRAL DO CRIADOR), R$ 3.828,00 na conta do próprio Secretário de Finanças e Tesoureiro ALUIZIO FERNANDES DA SILVA, de R$ 120,00 na conta de também servidora FRANCISCA GOMES ROCHA, Secretária de Administração e Recursos Humanos e de R$ 2.485,00 na conta de FRANCISCO XAVIER REBOUÇAS. 8 Ch. 850041 R$ 1.620,00, 13/05/2003, despesa foi empenhada em prol de CILENE CORTES e outros, destinada ao pagamento de professores que teriam prestado serviços no EJA. A análise de fita de auditoria às fls. 87 do Apenso VI deixa claro o desvio de recursos do EJA em prol de OLGA EVARISTA JALES BELARMINO (esposa do prefeito ABEL), uma vez que recebeu em sua conta depósito de R$ 750,00 oriundo de recursos do cheque em questão, mesma situação só secretário ALUIZIO FERNANDES, beneficiado com depósito de R$ 100,00; Ch. 850038 R$ 2.200,00, 30/06/2003, despesa empenhada para a empresa POTIGUAR ATACADISTA. Como já delineado acima o responsável legal da empresa não confirmou a realização do negócio, bem como foram juntados aos autos documentos que comprovam fraude na emissão dos documentos fiscais. cheques 850.036, 850.037 e 0800.038, foram autenticados na mesma oportunidade, de forma sequencial, conforme se vê às fls. 96 do Apenso VI. As cópias dos três cheques também revelam que foram emitidos nominais à Tesouraria e sacados pelo próprio Prefeito ABEL BELARMINO, conforme se depreende das assinaturas no verso. Mais uma vez temos nos autos provas inequívocas de que o prefeito ABEL BELARMINO e seus auxiliares se utilizaram de notas fiscais falsas com o objetivo de desviar em proveito próprio recursos que deveriam ter sido destinados à educação de jovens e adultos. 02/01/2004 Ch. 850059 R$ 2.160,00 - despesa empenhada em prol de Alberto Carlos de Souza; a análise dos cheques 850056, 850057, 850058 e 850059 revelam que todos foram emitidos nominais à Tesouraria e sacados pelo prefeito ABEL BELARMINO, conforme assinaturas lançadas no verso dos títulos de crédito, em situação a indicar a apropriação de verbas. Como se pode ver da análise dos empenhos e cheques emitidos, examinados um a um, referentes as contas bancárias dos dois programas federais investigados, PNAE e PEJA, que houve, inequivocamente, apropriação e desvio pelos denunciados dos recursos federais destinados aos programas. O primeiro 9 programa (PNAE) tem como objetivo fornecer recursos suplementares para garantir 15% das necessidades nutricionais diárias dos alunos da educação infantil, oferecida em creches e pré-escolas, e no ensino fundamental e entidades beneficentes de assistência social. O segundo (PEJA) tem a finalidade de melhorar o atendimento à população excluída precocemente da escola, de 15 anos e mais, assegurando a qualidade da oferta, bem como ampliar a oferta de vagas na educação de jovens e adultos. Logo, os denunciados, de comum acordo, utilizaram-se dos cargos que ocupavam, para se apropriarem e desviarem verbas oriundas dos programas federais PNAE e PEJA, como demonstra a farta prova documental constante dos autos, notadamente pelos cheques, empenhos e fitas de auditorias, que propiciaram à autoridade policial rastrear o caminho dos recursos federais destinados aos programas citados, bem assim das declarações prestadas pelas pessoas inquiridas. A conduta dos denunciados está tipificada como crime no no art. 89, da Lei 8666/93 e art. 1º , inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, que assim expressam: Art. 89 - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Art. 1º - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-las em proveito 10 próprio ou alheio; […] §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. […] Por seu turno, em seu artigo 29, o CP, assim prevê: Art. 29 Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. A autoria e materialidade delitivas restam comprovadas pela documentação constante dos autos, notadamente pelos cheques juntados aos autos, referentes as conta dos programas federais, e declarações das pessoas inquiridas. O elemento subjetivo (dolo) também se encontra evidenciado, porquanto os denunciados sabiam do dever de bem gerir os recursos federais repassados ao município, entretanto, descumprindo todas as estipulações legais, foram realizadas operações financeiras por meio de cheques nominais aos denunciados, com endossos, para saques de parte dos recursos públicos federais repassados, utilizados em proveito próprio e de outrem. Diante do exposto, o Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA, requerendo a V. Exa., a notificação dos denunciados para se defenderem preliminarmente, e, após, com ou sem a apresentação de defesa prévia, o recebimento da denúncia pelo Pleno desse Tribunal, determinando a citação dos réus para se verem processar pelos crimes previstos nos arts. 89, da Lei 8666/93 e 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, c/c com o art. 29, do CP, até final julgamento, quando deverão ser condenados nas penas da citada legislação. 11 Requer, ainda, a produção de todas as provas admitidas em direito, e, de imediato, a expedição de ofício ao Setor de Distribuição da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de requisitar o envio das certidões de antecedentes criminais dos ora denunciados. Reserva-se o direito, outrossim, de arrolar outras testemunhas, além das arroladas na presente denúncia (rol abaixo), se no decorrer da ação penal forem referidas e que possam trazer algum outro esclarecimento sobre o fato denunciado. Recife, 17 de março de 2015. MARIA DO SOCORRO LEITE DE PAIVA Procuradora Regional da República Rol de Testemunhas 1. Sebastião Clementino de Paiva, brasileiro, aposentado, residente e domiciliado à Rua Cícero de Paiva, nº 155, Centro, Rafael Godeiro/RN (ver qualificação à fl. 187, dos autos do IPL); 2. Rosangela Firmino Lucena, brasileira, professora, residente e domiciliada à Rua Vicente de Paiva, nº 24, Centro, Rafael Godeiro/RN (ver qualificação à fl. 191, dos autos do IPL); 3. Leandro Evanio de Melo, brasileiro, comerciante, residente e domiciliado à Rua Coronel Aluísio Borba, nº 670, Água Fria, Fortaleza/CE (ver qualificação à fl. 462, dos autos do IPL); 4. Máxima Messias de Mesquita, brasileira, funcionária pública estadual, residente e domiciliado à Praça Aurindo Carlos, nº 230, Centro, Almino Afonso/RN (ver 12 qualificação à fl. 297, dos autos do IPL); 5. Edgar de Oliveira, brasileiro, professor, residente e domiciliado no Povoado de Cajazeiras, Zona Rural, Macaíba/RN (ver qualificação à fl. 310, dos autos do IPL); 6. Maria Livaneide de Rezende Maia, brasileira, professora, residente e domiciliada à Rua João Ferreira de almeida, 73, Costa e Silva, Patu/RN, (ver qualificação à fl. 275, dos autos do IPL); 7. Danyel de Oliveira Rodrigues, brasileiro, comerciante, residente e domiciliado à Rua Leandro Freire, 318, Centro Triunfo Potiguar/RN (ver qualificação à fl. 490, dos autos do IPL); 8. Terezinha Teixeira de Oliveira, brasileira, comerciante, residente e domiciliada à Rua São Sebastião, 286, Felipe Camarão, Natal/RN, (ver qualificação à fl. 68, dos autos do IPL). MSLP IPL nº 0387-2004 (DPF-SR-RN)_Art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201-1967_Denúncia