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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO
Exmo. Sr. Desembargador Federal e demais Desembargadores do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região
Ref.: IPL nº 0387/2004 (DPF-SR/RN)
Autor: Ministério Público Federal
Denunciados: Abel Belarmino de Amorim Filho e outros
DENÚNCIA Nº 4461/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, vem, perante
V. Exa., com base inquérito policial em epígrafe, composto por 2 (dois) volumes
principais e 11 (onze) apensos, oferecer DENÚNCIA contra:
(1) ABEL BERLARMINO DE AMORIM FILHO,
brasileiro, casado, médico, CPF nº 307.329.214-49, Prefeito do Município de Rafael
Godeiro/RN, com endereço no Sítio Maniçoba, Zona Rural, Rafael Godeiro/RN;
(2)
OLGA
EVARISTA
JALES
BELARMINO,
brasileira, casada, CPF nº 438.056.474-68, com endereço no Sítio Maniçoba, Zona
Rural, Rafael Godeiro/RN;
(3) ALUIZIO FERNANDES DA SILVA, brasileiro,
casado, funcionário público municipal, CPF nº 297.551.664-91, ex-Secretário de
Finanças do Município de Rafael Godeiro/RN, com endereço à Praça João Carlos, nº
27, Centro, Patu/RN;
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(4)
MARIA
JOSENI
GOMES
DE
ARAUJO
FERNANDES, brasileira, casada, funcionária pública estadual, CPF nº 701.880.41400, ex-Tesoureira do Município de Rafael Godeiro/RN, com endereço à Praça João
Carlos, nº 27, Centro, Patu/RN;
(5) FRANCISCA GOMES ROCHA, brasileira, solteira,
funcionária pública municipal, CPF nº 243.054.724-49, ex-membro da Comissão
Permanente de Controle Interno (CPCI) do Município de Rafael Godeiro/RN, com
endereço à Rua São José, nº 37, Centro, Almino Afonso/RN;
(6) MARIA JEANE DE PAIVA NUNES, brasileira,
solteira, contadora, CPF nº 026.032.634-80, ex-Secretária de Administração do
Município de Rafael Godeiro/RN, com endereço à Rua Alvarenga Peixoto, nº 509,
Liberdade, Parnamirim/RN; todos, como incursos nos arts. 1º, inciso I, do Decreto-Lei
nº 201/1967 e 89, da Lei 8666/93, pelos motivos que a seguir expõe:
I - As apurações tiveram por base fiscalização procedida
pela Controladoria-Geral da União (CGU), no 6º Sorteio do Projeto de Fiscalização a
Partir de Sorteios Públicos. O Relatório de Fiscalização nº 37/2003 de fls.8 e seguintes,
dos autos do IPL, no que diz respeito às verbas referentes ao “Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE)” e “Programa Educação de Jovens e Adultos (PEJA)”
constatou haver o denunciado ABEL BERLARMINO DE AMORIM FILHO, na
qualidade de prefeito de Rafael Godeiro/RN, juntamente com os demais denunciados,
Secretário e servidores municipais, no período de 2003/2004, praticado uma série de
irregularidades na aplicação daqueles recursos, entre as mais graves, a aquisição de
produtos alimentícios frustrando o caráter competitivo do procedimento licitatório, por
meio de contratação de empresas de forma dirigida, com pendência fiscal junto à aos
fisco estadual e federal.
II - Com a quebra do sigilo bancário, efetuada por
autorização judicial, foram os extratos das contas do Programa Educação de Jovens e
Adultos/Recomeço – EJA/Recomeço – agência 1365-X, conta 9.536-2 e Programa
Nacional de Alimentação Escola-PENAE, agência 1365-X, conta 5691-X, cotejados
com os documentos fornecidos pela prefeitura, declarações de testemunhas e dos
próprios denunciados, restando constatado o desvio/apropriação de grande parte dos
recursos federais repassados ao município, pelo primeiro denunciado, Abel Belarmino
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de Amorim Filho, na qualidade de prefeito, gestor daquela edilidade, o qual contou com
a colaboração de Francisca Gomes Rocha, Maria Joseni Gomes de Arújo Fernandes, e
Maria Jeane de Paiva Nunes, integrantes da Comissão Permanente de Controle Interno,
responsável pelas fictícias licitações e Aluízio Fernandes da Silva, na qualidade de
tesoureiro do município.
As testemunhas Terezinha Teixeira de Oliveira, fl. 68,
sócia da empresa – Potiguar Atacadista Ltda.; Gonçalo João Santos de Oliveira, fl. 69,
proprietário da Mercearia São João; Raimundo Nonato sobrinho, fl. 71, proprietário da
empresa Mercearia Mercadinho São Raimundo; José Alberto Carlos de Sousa, fl. 80,
proprietário de um mercadinho, e José Jares de Almeida, fl. 82, entre outras,
declararam, a primeira, jamais ter vendido produto alimentício ao município de Rafael
Godeiro; os demais jamais haverem participado de processo de licitação. Alegam
haverem sido procurados pela prefeitura, algumas delas sem saber explicar o porquê,
para venderem produtos alimentícios para o município, pelos denunciados Aloisio e
Francisca. Várias delas declararam estarem em situação irregular com os fiscos estadual
e federal, ainda assim foram contatadas pela prefeitura.
Já a testemunha Maria das Graças de Macedo, fl. 106,
que figura como proprietária da empresa Paraíba Papéis, na verdade era empregada
doméstica de Cláudio Roberto de Oliveira, fl. 118, o qual admite haver colocado a sua
firma em nome da empregada, mas nunca participou de licitação efetuada pela
prefeitura de Rafael Godeiro/RN, sendo as notas fiscais apresentadas, em nome de sua
empresa, falsas, fato confirmado posteriormente pela perícia técnica.
Também ficou comprovado pela perícia efetuada nos
documentos bancários, haver o desvio/apropriação sido efetuado em proveito do atual
Prefeito, ABEL BELARMINO DE AMORIM FILHO, do seu então Secretário de
Finanças e Tesoureiro, ALUIZIO FERNANDES DA SILVA e das suas esposas,
OLGA EVARISTA JALES BELARMINO e MARIA JOSENI GOMES DE
ARAUJO FERNANDES; da ex-membro da Comissão Permanente de Controle
Interno (CPCI), FRANCISCA GOMES ROCHA, da ex-Secretária de Administração,
MARIA JEANE DE PAIVA NUNES, e, por fim, do ex-Vice Prefeito,
WASHINGTON LUIS MAIA.
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Os recursos do PNAE repassados ao município de Rafael
Godeiro/RN, nos anos de 2003/2004 eram direcionados para conta do Banco do Brasil
mantida na agência 1365-X, Conta 5691-X.
Os documentos acostados aos autos permitem identificar
que a despesa Ch. 000.076 R$ 1.600,00 de 29/04/2003, foi empenhada em prol do Sr.
Antônio Gomes Amorim, entretanto a cópia do cheque identifica haver sido emitido
nominal à Tesouraria do município e em seu verso consta apenas a assinatura do
Secretário de finanças e Tesoureiro ALUIZIO FERNANDES DA SILVA. Há
divergência no modus operandi quando se compara a execução de cheques, emitidos a
comerciantes ou empresas, com anotações nos versos dos cheques, efetivamente,
depositados nas contas correntes respectivas. Aqui, antes do pagamento do cheque, é
identificado depósito de R$ 250,00 na conta de ALUIZIO FERNANDES DA
SILVA (autenticação 343);
Ch. 000.078 R$
1.650,00,
30/05/2003,
despesa
empenhada para o Sr. José Alberto Carlos de Souza. A cópia do cheque demonstra,
entretanto, que os valores foram desviados em prol da então Secretária de
Administração de Rafael Godeiro/RN, MARIA JEANE DE PAIVA NUNES, uma
das responsáveis pela Comissão de Permanente de Controle Interno-CPCI e de firmar
os documentos “Parecer de Regularidade do Ato de Dispensa de Despesa Pública”;
Ch.
000.079
R$
1.850,00,
30/06/2003,
despesa
empenhada em prol do Sr. Ronner Cesar de Almeida, porém, o cheque foi efetivamente
sacado pela Tesouraria. A análise da fita de auditoria revela que após o seu saque e de
outros cheques, parte dos valores (R$ 3.500,00) indicados na sessão de atendimentos
foram depositados em conta do Sr. GLENIO ALVES DINIZ SOARES;
Ch. 850.001 R$ 1.750,00, 30/07/2003, teve a despesa
empenhada para José Alberto Carlos de Souza, mas o cheque foi sacado pela
Tesouraria. Análise da fita de auditoria aponta que após os saques foram realizados
alguns depósitos, nenhum na conta do empresário;
Ch.
850.002
R$
1.750,00,
03/09/2003,
despesa
empenhada em prol do Sr. José Alberto Carlos de Souza, mas o cheque sacado pela
Tesouraria;
Ch. 850.003 R$ 1.000,00, 03/10/2003,
despesa
empenhada para Máxima Messias de Mesquita, entretanto o cheque foi emitido
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nominal à Edgar de Oliveira, residente em Parnamirim/RN, depositado na Ag. 2256-X
Conta 785.675-X;
Ch. 850.004 R$ 600,00, 06/10/2003, despesa empenhada
para Máxima Messias de Mesquita, entretanto o cheque foi emitido nominal à PETRUS
BRASIL, com indicação de depósito no Bradesco Ag 0841 CT 84.964-2;
Ch.
850.005
R$
1.750,00,
11/11/2003,
despesa
empenhada para Antônio Gomes Amorim, mas foi sacado em espécie, emitido
nominal à Tesouraria do município, pelo Secretário de Finanças e tesouraria
ALUIZIO FERNANDES DA SILVA;
Ch.
850.006
R$
1.749,00,
02/12/2003,
despesa
empenhada para Máxima Messias de Mesquita, entretanto o cheque foi emitido
nominal à Tesouraria, sacado em espécie, conforme se depreende da análise da fita
de auditoria;
Ch. 850.09 R$ 1.780, 01/03/2004, despesa empenhada
para José Alberto Carlos de Souza. O cheque não possui informações de identificação
no campo “nominal”, entretanto traz em seu verso assinatura de RAIMUNDO
MEDEIROS JUNIOR, inquirido ás fls. 230:
Ch.
850.011
R$
1.790,00,
30/03/2004,
desspesa
empenhada para Antônio Gomes Amorim, mas foi sacado em espécie, emitido nominal
à Tesouraria do município, pelo Prefeito ABEL BELARMINO DE AMORIM. A
análise das transações que se seguiram na fita de auditoria confirmam de forma
inequívoca a reiterada prática de desvios, uma vez que os recursos foram
depositados nas contas de ORISMAR FÁBIO A ALVES, OLGA EVARISTO J
BELARMINO (esposa do Prefeito ABEL) e MARIA JOSENI G A FERNANDES
(esposa do Secretário de Finanças e Tesoureiro ALUIZIO FERNANDES DA
SILVA);
Ch.
850.012
R$
1.780,00,
03/05/2004,
despesa
empenhada para Danyel de Oliveira Rodrigues. A análise da fita da auditoria (Apenso
VI, fls. 60) permite concluir que após o saque os valores foram depositados na
conta da Sra. MARIA LIVANEIDE DE REZENDE MAIA. A análise da execução
do próximo cheque aponta para indícios de que a nota fornecida pelo Sr. Danyel
de Oliveira é fria, uma vez que só há comprovação de pagamento de parte dos
valores nela indicados, servindo para dar suporte ao desvio restante dos recursos
por parte da Prefeitura;
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Ch.
850.013
R$
1.780,00,
28/05/2004,
despesa
empenhada para Danyel de Oliveira Rodrigues. A análise da fita de auditoria (Apenso
VO, fls. 63) em vez de depósito na conta da empresa, do empresário, no mínimo da
conta de sua esposa, conforme já ocorreradias antes, há nota fiscal inidônea, com
valores superiores ao efetivamente entregue em mercadoria, o que justificaria o
pagamento apenas parcial da nota nº 000.001, com clara apropriação do restante
dos valores quando da liquidação do cheque 850.013. Na fita de auditoria (Apenso
VI, fls. 63) relacionada a essa transação há saques de outros cheques da Prefeitura e 03
depósitos, nas contas de JOÃO HELDER ALVES ARCANJO, OLGA EVARISTO J
BELARMINO (esposa do Prefeito ABEL) e do próprio Secretário de Finanças e
Tesoureiro ALUIZIO FERNANDES DA SILVA.
Da análise dos documentos, juntados às fls. 403/447,
constata-se: Conta 8781-5 Cheque R$ 2.860,00 – destinado ao pagamento do médico
LUCÍDIO JÁCOME FERREIRA (fls. 403/405); Conta 9943-0 Cheque R$ 4.000,00 –
documento não fornecidos; Conta 8781-5 Cheque R$ 6.000,00 – destinado ao
pagamento do médico JOÃO HÉLDER ALVES ARCANJO (fls. 406/408);
Apenas no caso do pagamento destinado ao médico JOÃO
ALVES ARCANJO há identificação parcial (R$ 4.500,00) do adimplemento da
obrigação, deixando evidências claras que houve desvio de R$ 1.500,00 sacados da
Conte 8781-5 naquela oportunidade. O mesmo se diga com relação aos demais valores,
conclusão a que se chega também da análise dos acumuladores contábeis da sessão de
atendimento, demonstrando que R$ 9.740,00 foram sacados em espécie naquela
oportunidade.
Na mesma sessão de atendimento há prova clara de que
parte dos valores desviados seguiu direcionado para a conta da denunciada OLGA
EVARISTO J BELÇARMINO (R$ 1.300,00 – esposa do Prefeito ABEL) e R$
760,00 para o próprio Secretário de Finanças e Tesoureiro ALUIZIO
FERNANDES DA SILVA.
Ch. 850.014 R$ R$ 1.800, 30/06/2004, despesa
empenhada para Máxima Messias Mesquita, entretanto o cheque foi emitido nominal
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à Tesouraria e sacado com as assinaturas do Prefeito ABEL BELARMINO e da
então Tesoureira MARIA JOSENI GOMES DE ATRAUJO FERNANDES, esposa
de ALUIZIO FERNANDES. A análise da fita de auditoria demonstra que os valores
foram integralmente direcionados para depósito na conta da empresa CATOLE DO
ROCHAS GAS LTDA, evidenciando desvio de recursos do PNAE para fins
diversos;
Ch.850.015
R$
1.780,00,
30/07/2004,
despesa
empenhada para Máxima Messias de Mesquita, cheque emitido nominal à Tesouraria e
recursos apropriados em espécie pelo Prefeito ABEL BELARMINO e a então
Tesoureira MARIA JOSENI GOMES DE ARAUJO FERNANDES;
Ch. 850.016 R$ 1.750,00, 02/09/2004, a despesa foi
empenhada para Vânia Maria Nunes. Na fita de auditoria após o saque seguem diversos
depósitos, nenhum na conta da empresária ou da empresa.
Das despesas do Programa Educação Jovens e Adultos/Recomeço – EJA/Recomeço
(Agência 1365-X, Conta 9.536-2):
Ch.
850045
R$
8.000,00,
12/05/2003,
despesa
empenhada em prol da empresa POTIGUAR ATACADISTA. A oitiva da Sra.
TEREZINHA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, fls. 68, sócia da empresa, permite
concluir que “.. sua empresa jamais vendeu qualquer produto alimentício a
prefeitura municipal de Rafael Godeiro/RN, consequentemente não a participou de
qualquer licitação...”
Já análise da fita de auditoria revela que, juntamente com os
recursos do cheque 850046 (R$ 7.185,00), houve desvio e apropriação dos recursos
públicos, uma vez que a sequência de autenticações identifica depósito de R$
14.700,00 na conta de JOSENI M OLIVEIRA (empresa CENTRAL DO CRIADOR),
R$ 3.828,00 na conta do próprio Secretário de Finanças e Tesoureiro ALUIZIO
FERNANDES DA SILVA, de R$ 120,00 na conta de também servidora
FRANCISCA GOMES ROCHA, Secretária de Administração e Recursos
Humanos e de R$ 2.485,00 na conta de FRANCISCO XAVIER REBOUÇAS.
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Ch. 850041 R$ 1.620,00, 13/05/2003, despesa foi
empenhada em prol de CILENE CORTES e outros, destinada ao pagamento de
professores que teriam prestado serviços no EJA. A análise de fita de auditoria às fls.
87 do Apenso VI deixa claro o desvio de recursos do EJA em prol de OLGA
EVARISTA JALES BELARMINO (esposa do prefeito ABEL), uma vez que
recebeu em sua conta depósito de R$ 750,00 oriundo de recursos do cheque em
questão, mesma situação só secretário ALUIZIO FERNANDES, beneficiado com
depósito de R$ 100,00;
Ch.
850038
R$
2.200,00,
30/06/2003,
despesa
empenhada para a empresa POTIGUAR ATACADISTA. Como já delineado acima o
responsável legal da empresa não confirmou a realização do negócio, bem como foram
juntados aos autos documentos que comprovam fraude na emissão dos documentos
fiscais.
cheques
850.036,
850.037
e
0800.038,
foram
autenticados na mesma oportunidade, de forma sequencial, conforme se vê às fls. 96 do
Apenso VI. As cópias dos três cheques também revelam que foram emitidos
nominais à Tesouraria e sacados pelo próprio Prefeito ABEL BELARMINO,
conforme se depreende das assinaturas no verso. Mais uma vez temos nos autos
provas inequívocas de que o prefeito ABEL BELARMINO e seus auxiliares se
utilizaram de notas fiscais falsas com o objetivo de desviar em proveito próprio
recursos que deveriam ter sido destinados à educação de jovens e adultos.
02/01/2004
Ch.
850059
R$
2.160,00
- despesa
empenhada em prol de Alberto Carlos de Souza; a análise dos cheques 850056,
850057, 850058 e 850059 revelam que todos foram emitidos nominais à Tesouraria
e sacados pelo prefeito ABEL BELARMINO, conforme assinaturas lançadas no
verso dos títulos de crédito, em situação a indicar a apropriação de verbas.
Como se pode ver da análise dos empenhos e cheques
emitidos, examinados um a um, referentes as contas bancárias dos dois programas
federais investigados, PNAE e PEJA, que houve, inequivocamente, apropriação e
desvio pelos denunciados dos recursos federais destinados aos programas. O primeiro
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programa (PNAE) tem como objetivo fornecer recursos suplementares para garantir
15% das necessidades nutricionais diárias dos alunos da educação infantil, oferecida em
creches e pré-escolas, e no ensino fundamental e entidades beneficentes de assistência
social. O segundo (PEJA) tem a finalidade de melhorar o atendimento à população
excluída precocemente da escola, de 15 anos e mais, assegurando a qualidade da oferta,
bem como ampliar a oferta de vagas na educação de jovens e adultos.
Logo, os denunciados, de comum acordo, utilizaram-se
dos cargos que ocupavam, para se apropriarem e desviarem verbas oriundas dos
programas federais PNAE e PEJA, como demonstra a farta prova documental constante
dos autos, notadamente pelos cheques, empenhos e fitas de auditorias, que propiciaram
à autoridade policial rastrear o caminho dos recursos federais destinados aos programas
citados, bem assim das declarações prestadas pelas pessoas inquiridas.
A conduta dos denunciados está tipificada como crime no
no art. 89, da Lei 8666/93 e art. 1º , inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, que assim
expressam:
Art. 89 - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses
previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes
à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo
comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade,
beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar
contrato com o Poder Público.
Art. 1º - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais,
sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-las em proveito
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próprio ou alheio;
[…]
§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os
dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os
demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
[…]
Por seu turno, em seu artigo 29, o CP, assim prevê:
Art. 29 Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
A autoria e materialidade delitivas restam comprovadas
pela documentação constante dos autos, notadamente pelos cheques juntados aos autos,
referentes as conta dos programas federais, e declarações das pessoas inquiridas.
O elemento subjetivo (dolo) também se encontra
evidenciado, porquanto os denunciados sabiam do dever de bem gerir os recursos
federais repassados ao município, entretanto, descumprindo todas as estipulações
legais, foram realizadas operações financeiras por meio de cheques nominais aos
denunciados, com endossos, para saques de parte dos recursos públicos federais
repassados, utilizados em proveito próprio e de outrem.
Diante do exposto, o Ministério Público oferece a presente
DENÚNCIA, requerendo a V. Exa., a notificação dos denunciados para se defenderem
preliminarmente, e, após, com ou sem a apresentação de defesa prévia, o recebimento
da denúncia pelo Pleno desse Tribunal, determinando a citação dos réus para se verem
processar pelos crimes previstos nos arts. 89, da Lei 8666/93 e 1º, I, do Decreto-Lei nº
201/1967, c/c com o art. 29, do CP, até final julgamento, quando deverão ser
condenados nas penas da citada legislação.
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Requer, ainda, a produção de todas as provas admitidas em
direito, e, de imediato, a expedição de ofício ao Setor de Distribuição da Seção
Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de requisitar o envio das certidões
de antecedentes criminais dos ora denunciados.
Reserva-se o direito, outrossim, de arrolar outras testemunhas,
além das arroladas na presente denúncia (rol abaixo), se no decorrer da ação penal
forem referidas e que possam trazer algum outro esclarecimento sobre o fato
denunciado.
Recife, 17 de março de 2015.
MARIA DO SOCORRO LEITE DE PAIVA
Procuradora Regional da República
Rol de Testemunhas
1. Sebastião Clementino de Paiva, brasileiro, aposentado, residente e domiciliado à
Rua Cícero de Paiva, nº 155, Centro, Rafael Godeiro/RN (ver qualificação à fl. 187,
dos autos do IPL);
2. Rosangela Firmino Lucena, brasileira, professora, residente e domiciliada à Rua
Vicente de Paiva, nº 24, Centro, Rafael Godeiro/RN (ver qualificação à fl. 191, dos
autos do IPL);
3. Leandro Evanio de Melo, brasileiro, comerciante, residente e domiciliado à Rua
Coronel Aluísio Borba, nº 670, Água Fria, Fortaleza/CE (ver qualificação à fl. 462,
dos autos do IPL);
4. Máxima Messias de Mesquita, brasileira, funcionária pública estadual, residente e
domiciliado à Praça Aurindo Carlos, nº 230, Centro, Almino Afonso/RN (ver
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qualificação à fl. 297, dos autos do IPL);
5. Edgar de Oliveira, brasileiro, professor, residente e domiciliado no Povoado de
Cajazeiras, Zona Rural, Macaíba/RN (ver qualificação à fl. 310, dos autos do IPL);
6. Maria Livaneide de Rezende Maia, brasileira, professora, residente e domiciliada
à Rua João Ferreira de almeida, 73, Costa e Silva, Patu/RN, (ver qualificação à fl.
275, dos autos do IPL);
7. Danyel de Oliveira Rodrigues, brasileiro, comerciante, residente e domiciliado à
Rua Leandro Freire, 318, Centro Triunfo Potiguar/RN (ver qualificação à fl. 490,
dos autos do IPL);
8. Terezinha Teixeira de Oliveira, brasileira, comerciante, residente e domiciliada à
Rua São Sebastião, 286, Felipe Camarão, Natal/RN, (ver qualificação à fl. 68, dos
autos do IPL).
MSLP
IPL nº 0387-2004 (DPF-SR-RN)_Art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201-1967_Denúncia
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Íntegra da denúncia da PRR-5 - Procuradoria Regional da