Tribunal de Contas da União Representante do Ministério Público: MARIA ALZIRA FERREIRA Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de recebimentos irregulares de montepio civil. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, tendo como responsável Messias da Silva Rocha (falecido em 24.03.93). Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se o recebimento indevido por Messias da Silva Rocha, no período de 28.02.85 a 31.10.92, de pensão de montepio civil em favor de Maria José da Silva Rocha, curatelada do de cujus até 26.01.85; Considerando que a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda certificou a irregularidade das presentes contas, manifestando-se de acordo a autoridade ministerial; Considerando-se que, na sessão de 30/07/98, a 2ª Câmara rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelos sucessores do supramencionado responsável, Moacir da Cruz Rocha, Maria de Nazaré Rocha Palheta, Maria Helena Rocha Teixeira, Maurício da Cruz Rocha, Maria da Conceição Cruz Rocha, Marcos da Cruz Rocha, Nilton da Cruz Rocha, Maria Lúcia da Cruz Rocha e Daniela Cristiane da Cruz Rocha, fixando o prazo improrrogável de 15 dias para que efetuassem o recolhimento do débito, visto que não lograram elidir a irregularidade acima referida; (Vide Acórdão 1539/2005 Primeira Câmara - Ata 09. Onde se lê: "Maria da Conceição Cruz Rocha", leia-se: "Maria da Conceição da Cruz Rocha".) Considerando que, transcorrido o prazo fixado, os sucessores de Messias da Silva Rocha não comprovaram o recolhimento do débito; Considerando que os pareceres da Secex/PA e do Ministério Público são uniformes no sentido de que sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o espólio, na pessoa dos referidos sucessores; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 8.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 5º, inciso VIII, 16, inciso III, alínea c, e 19, caput, da Lei n. 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e condenar Messias da Silva Rocha, na pessoa de seus sucessores, Moacir da Cruz Rocha, Maria de Nazaré Rocha Palheta, Maria Helena Rocha Teixeira, Maurício da Cruz Rocha, Maria da Conceição Cruz Rocha, Marcos da Cruz Rocha, Nilton da Cruz Rocha, Maria Lúcia da Cruz Rocha e Daniela Cristiane da Cruz Rocha, em débito até o limite do valor do patrimônio transferido, pelas importâncias a seguir discriminadas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetuem e comprovem, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas abaixo especificadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: (Vide Acórdão 1539/2005 Primeira Câmara - Ata 09. Onde se lê: "Maria da Conceição Cruz Rocha", leia-se: "Maria da Conceição da Cruz Rocha".) Data da ocorrênciaValor OriginalData da ocorrênciaValor Original 28.02.85Cr$ 1.071.763,0031.01.89NCz$ 1.316,37 31.03.85Cr$ 1.071.763,0028.02.89NCz$ 1.369,89 30.04.85Cr$ 1.071.763,0031.03.89NCz$ 1.924,47 31.05.85Cr$ 1.071.763,0030.04.89NCz$ 1.552,49 30.06.85Cr$ 1.071.763,0031.05.89NCz$ 3.005,11 31.07.85Cr$ 2.118.766,0030.06.89NCz$ 5.098,80 31.08.85Cr$ 2.118.766,0031.07.89NCz$ 2.775,22 30.09.85Cr$ 2.118.766,0031.08.89NCz$ 3.413,55 31.10.85Cr$ 2.118.766,0030.09.89NCz$ 4.238,45 30.11.85Cr$ 2.118.766,0031.10.89NCz$ 6.328,22 31.12.85Cr$ 2.118.766,0030.11.89NCz$ 32.248,25 31.01.86Cz$ 3.903,8431.12.89NCz$ 47.735,70 28.02.86Cz$ 4.474,0631.01.90NCz$ 34.892,87 31.03.86Cz$ 4.168,7628.02.90NCz$ 55.656,92 30.04.86Cz$ 4.168,7631.03.90Cr$ 125.676,49 31.05.86Cz$ 4.168,7230.04.90Cr$ 267.994,75 30.06.86Cz$ 4.168,7231.05.90Cr$ 192.574,64 31.07.86Cz$ 4.299,3530.06.90Cr$ 230.141,32 31.08.86Cz$ 4.299,3531.07.90Cr$ 320.478,72 30.09.86Cz$ 4.299,3531.08.90Cr$ 402.351,16 31.10.86Cz$ 4.299,3530.09.90Cr$ 355.680,22 30.11.86Cz$ 4.299,3531.10.90Cr$ 385.064,88 31.12.86Cz$ 4.299,3530.11.90Cr$ 561.841,49 31.01.87Cz$ 6.458,1231.12.90Cr$ 759.869,05 28.02.87Cz$ 6.449,1231.01.91Cr$ 610.177,59 31.03.87Cz$ 6.538,1228.02.91Cr$ 562.036,36 30.04.87Cz$ 7.532,2831.03.91Cr$ 735.273,13 31.05.87Cz$ 8.970,1430.04.91Cr$ 721.597,05 30.06.87Cz$ 10.888,1631.05.91Cr$ 728.284,80 31.07.87Cz$ 12.997,3930.06.91Cr$ 1.318.004,62 31.08.87Cz$ 62.067,9831.07.91Cr$ 908.661,28 30.09.87Cz$ 21.825,9631.08.91Cr$ 1.205.701,56 31.10.87Cz$ 23.111,8630.09.91Cr$ 1.121.702,77 30.11.87Cz$ 24.479,1231.10.91Cr$ 1.163.243,23 31.12.87Cz$ 26.927,3330.11.91Cr$ 1.855.649,51 31.01.88Cz$ 40.293,2231.12.91Cr$ 1.747.605,49 28.02.88Cz$ 44.258,1431.01.92Cr$ 2.089.092,84 31.03.88Cz$ 50.646,7128.02.92Cr$ 2.471.488,81 30.04.88Cz$ 370.769,6431.03.92Cr$ 3.370.515,18 31.05.88Cz$ 152.088,8330.04.92Cr$ 3.921.287,38 30.06.88Cz$ 260.061,7631.05.92Cr$ 5.172.020,99 31.07.88Cz$ 215.280,5430.06.92Cr$ 6.766.002,88 31.08.88Cz$ 293.133,9631.07.92Cr$ 7.784.642,73 30.09.88Cz$ 337.726,8931.08.92Cr$ 8.921.942,98 31.10.88Cz$ 430.075,6930.09.92Cr$ 13.183.882,45 30.11.88Cz$ 584.276,7131.10.92Cr$ 13.544.859,00 31.12.88Cz$ 1.486.530,44 8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Colegiado: Plenário Classe: Classe II Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de recebimentos irregulares de montepio civil. Falecimento do responsável. Citação dos sucessores. Rejeição das alegações de defesa apresentadas e fixação de novo prazo para o recolhimento do débito (Decisão n. 170/98 - Segunda Câmara). Não-comprovação do recolhimento do débito no prazo fixado. Contas irregulares com débito. Natureza: Tomada de Contas Especial. Página DOU: 0 Data da Sessão: 28/03/2000 Relatório do Ministro Relator: Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada contra Messias da Silva Rocha, em decorrência do recebimento indevido, no período de 28.02.85 a 31.10.92, de pensão montepio civil em favor de Maria José da Silva Rocha, que foi sua curatelada até 26.01.85. 2.Tendo em vista o falecimento do responsável (24.03.93), efetivou-se a citação, em solidariedade, dos seus sucessores, Moacir da Cruz Rocha, Maria de Nazaré Rocha Palheta, Maria Helena Rocha Teixeira, Maurício da Cruz Rocha, Maria da Conceição Cruz Rocha, Marcos da Cruz Rocha, Nilton da Cruz Rocha, Maria Lúcia da Cruz Rocha e Daniela Cristiane da Cruz Rocha, filhos do de cujus, para que apresentassem defesa ou recolhessem a quantia devida. (Vide Acórdão 1539/2005 Primeira Câmara - Ata 09. Onde se lê: "Maria da Conceição Cruz Rocha", leia-se: "Maria da Conceição da Cruz Rocha".) 3.Por intermédio da Decisão n. 170/98 (fl. 261), a 2ª Câmara rejeitou as alegações de defesa apresentadas, fixando o prazo improrrogável de 15 dias, a contar da ciência, para que o espólio de Messias da Silva Rocha, na pessoa de seus sucessores, efetuasse e comprovasse o recolhimento do débito. 4.Esgotado o prazo fixado sem que tenha sido atendida a referida deliberação, a Secex/PA propõe (fls. 337/338): 4.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, alínea c, e 19, caput, da Lei n. 8.443/92, sejam julgadas irregulares as presentes contas e em débito o espólio de Messias da Silva Rocha, na pessoa de seus sucessores, pelas importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data da ocorrênciaValor OriginalData da ocorrênciaValor Original 28.02.85Cr$ 1.071.763,0031.01.89NCz$ 1.316,37 31.03.85Cr$ 1.071.763,0028.02.89NCz$ 1.369,89 30.04.85Cr$ 1.071.763,0031.03.89NCz$ 1.924,47 31.05.85Cr$ 1.071.763,0030.04.89NCz$ 1.552,49 30.06.85Cr$ 1.071.763,0031.05.89NCz$ 3.005,11 31.07.85Cr$ 2.118.766,0030.06.89NCz$ 5.098,80 31.08.85Cr$ 2.118.766,0031.07.89NCz$ 2.775,22 30.09.85Cr$ 2.118.766,0031.08.89NCz$ 3.413,55 31.10.85Cr$ 2.118.766,0030.09.89NCz$ 4.238,45 30.11.85Cr$ 2.118.766,0031.10.89NCz$ 6.328,22 31.12.85Cr$ 2.118.766,0030.11.89NCz$ 32.248,25 31.01.86Cz$ 3.903,8431.12.89NCz$ 47.735,70 28.02.86Cz$ 4.474,0631.01.90NCz$ 34.892,87 31.03.86Cz$ 4.168,7628.02.90NCz$ 55.656,92 30.04.86Cz$ 4.168,7631.03.90Cr$ 125.676,49 31.05.86Cz$ 4.168,7230.04.90Cr$ 267.994,75 30.06.86Cz$ 4.168,7231.05.90Cr$ 192.574,64 31.07.86Cz$ 4.299,3530.06.90Cr$ 230.141,32 31.08.86Cz$ 4.299,3531.07.90Cr$ 320.478,72 30.09.86Cz$ 4.299,3531.08.90Cr$ 402.351,16 31.10.86Cz$ 4.299,3530.09.90Cr$ 355.680,22 30.11.86Cz$ 4.299,3531.10.90Cr$ 385.064,88 31.12.86Cz$ 4.299,3530.11.90Cr$ 561.841,49 31.01.87Cz$ 6.458,1231.12.90Cr$ 759.869,05 28.02.87Cz$ 6.449,1231.01.91Cr$ 610.177,59 31.03.87Cz$ 6.538,1228.02.91Cr$ 562.036,36 30.04.87Cz$ 7.532,2831.03.91Cr$ 735.273,13 31.05.87Cz$ 8.970,1430.04.91Cr$ 721.597,05 30.06.87Cz$ 10.888,1631.05.91Cr$ 728.284,80 31.07.87Cz$ 12.997,3930.06.91Cr$ 1.318.004,62 31.08.87Cz$ 62.067,9831.07.91Cr$ 908.661,28 30.09.87Cz$ 21.825,9631.08.91Cr$ 1.205.701,56 31.10.87Cz$ 23.111,8630.09.91Cr$ 1.121.702,77 30.11.87Cz$ 24.479,1231.10.91Cr$ 1.163.243,23 31.12.87Cz$ 26.927,3330.11.91Cr$ 1.855.649,51 31.01.88Cz$ 40.293,2231.12.91Cr$ 1.747.605,49 28.02.88Cz$ 44.258,1431.01.92Cr$ 2.089.092,84 31.03.88Cz$ 50.646,7128.02.92Cr$ 2.471.488,81 30.04.88Cz$ 370.769,6431.03.92Cr$ 3.370.515,18 31.05.88Cz$ 152.088,8330.04.92Cr$ 3.921.287,38 30.06.88Cz$ 260.061,7631.05.92Cr$ 5.172.020,99 31.07.88Cz$ 215.280,5430.06.92Cr$ 6.766.002,88 31.08.88Cz$ 293.133,9631.07.92Cr$ 7.784.642,73 30.09.88Cz$ 337.726,8931.08.92Cr$ 8.921.942,98 31.10.88Cz$ 430.075,6930.09.92Cr$ 13.183.882,45 30.11.88Cz$ 584.276,7131.10.92Cr$ 13.544.859,00 31.12.88Cz$ 1.486.530,44 4.2 - seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, caso não atendida a notificação; 4.3 - seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da mesma norma. 5.O Ministério Público endossa a proposta da unidade técnica (fls. 339 e 344). Voto do Ministro Relator: PROPOSTA DE DECISÃO Rejeitadas as defesas apresentadas pelos sucessores de Messias da Silva Rocha e não tendo sido recolhido o débito apurado nos autos, acolho as propostas uniformes da unidade técnica e do Ministério Público, exceto no tocante à remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, em face do falecimento do responsável, conforme decidido em caso análogo (Acórdão n. 568/96-2ª Câmara-Ata n. 29/96-TC n. 499.058/94-1). Destarte, manifesto-me por que seja adotada a decisão, sob a forma de Acórdão, que ora submeto a esta Câmara. T.C.U., Sala de Sessões, em 28 de março de 2000. JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO Interessados: Responsável: Messias da Silva Rocha (falecido). Grupo: Grupo I Indexação: Tomada de Contas Especial; Pensão; Montepio Civil; Alegações de Defesa Rejeitadas; Responsável em Débito; Falecimento de responsável; Data da Aprovação: 04/04/2000 Unidade Técnica: SECEX-PA - Secretaria de Controle Externo - PA Quorum: 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Walton Alencar Rodrigues e G'uilherme Palmeira . Ementa: Tomada de Contas Especial. DAMF PA. Recebimento indevido de pensão montepio civil. Falecimento do responsável. Alegações de defesa dos herdeiros já rejeitadas. Débito não recolhido. Contas irregulares. Débito. Data DOU: 06/04/2000 Número da Ata: 09/2000 Entidade: Unidade:Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Pará DAMF/PA. Processo: 474.019/1994-2 Ministro Relator: JOSÉ ANTÔNIO BARRETO DE MACEDO