TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO Nº 320/2008 – TCE – 1ª Câmara.
1. Processo nº:
06105/2006- Apensos nº 06780/2004 e 02252/2002
2. Grupo/Classe de Assunto: VIII/XII – Revisão de Pensão
3. Responsável: Joel Rodrigues Milhomem – Presidente do Instituto de Gestão
Previdenciária do Estado do Tocantins
4. Interessados: Lorena Dias da Silva, Aline da Cruz Dias Silva, Tasyla Barbosa da
Silva e Taynara Dias da Luz.
5. Entidade: Comando Geral da Polícia Militar
6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos
7. Representante do MP: Procurador Alberto Sevilha
8. Advogado: Não atuou
EMENTA: Revisão de Concessão de Pensão. Subsídio integral, Aplicação do art. 40,
§§ 2º, 7º e 8º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de novembro de 1998, legislação estadual e demais
legislação pertinentes.
Legalidade. Registro. Gestão única do RPPS/TO pelo IGEPREV. Compensação
financeira. Exclusão Orçamentária junto as UO’s. Recomposição orçamentária das
UO’s.
MÉRITO:- Portaria nº 40/RET, de 13 de julho de 2006, publicada no D.O.E. nº 2.208,
de 18 de julho de 2006, que retificou a Portaria nº002/PE, de 06 de fevereiro de
2002, publicada no D.O.E nº 1.136 de 15 de fevereiro de 2002, que concedeu
pensão vitalícia à viúva Neide Gomes da Silva e temporária às menores Lorena
Dias da Silva, representada pela mãe acima referida, Aline da Cruz Dias Silva,
representada por sua mãe Izabel José da Cruz Mota, Tasyla Barbosa da Silva,
representada por sua mãe Iléia Barbosa da Silva e Taynara Dias da Luz,
representada por sua mãe Elza Maria Arruda da Luz, por morte de Antônio Dias da
Silva, apenas na parte onde consta como representante da menor Tasyla Barbosa
da Silva, a sua mãe Iléia Barbosa da Silva, a fim de considerar a sua guardiã Deliziê
Dias da Silva Santos, com base no que consta do processo nº 2006/2441/000089.
9. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos versando sobre a
legalidade e o conseqüente registro da Portaria nº 40/RET, de 13 de julho de 2006,
publicada no D.O.E. nº 2.208, de 18 de julho de 2006, que retificou a Portaria
nº002/PE, de 06 de fevereiro de 2002, publicada no D.O.E nº 1.136 de 15 de
fevereiro de 2002, que concedeu pensão vitalícia à viúva Neide Gomes da Silva e
temporária às menores Lorena Dias da Silva, representada pela mãe acima referida,
Aline da Cruz Dias Silva, representada por sua mãe Izabel José da Cruz Mota,
Tasyla Barbosa da Silva, representada por sua mãe Iléia Barbosa da Silva e Taynara
Dias da Luz, representada por sua mãe Elza Maria Arruda da Luz, por morte de
Antônio Dias da Silva, apenas na parte onde consta como representante da menor
Tasyla Barbosa da Silva, a sua mãe Iléia Barbosa da Silva, a fim de considerar a sua
guardiã Deliziê Dias da Silva Santos, com base no que consta do processo nº
2006/2441/000089.
Considerando que no caso em exame, estamos tratando apenas da retificação do
nome da representante da menor Tasyla Barbosa da Silva, que doravante passa a
ser Deliziê Dias da Silva Santos e as disposições expressas nos termos do art. 40,
§§ 2º, 7º e 8º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de novembro de 1998 e encontrando respaldo ainda na
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legislação estadual e demais legislação pertinentes e a prerrogativa constitucional do
Tribunal em apreciar para fins de registro os atos de concessões de pensão.
Considerando o teor da Resolução Nº 691/2007 – TCE- Pleno, datada de 27 de
junho de 2007.
Considerando que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins –
IGEPREV é o regime previdenciário instituidor, devendo assumir a gestão única do
RPPS – TO, bem como se responsabilizar pelo pagamento dos benefícios
previdenciários, nos termos do § 20, do art. 40 da CF/88, do § único do art. 10 da
Portaria MPAS nº. 4992/1999, do inc. V, do art. 2º, da Orientação Normativa SPS nº.
01/2007, de 23/01/2007 e do § único, do art. 1º da Lei Estadual nº. 1614/2005.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1º Câmara, acolhendo os fundamentos expendidos no
Relatório e Voto do Conselheiro-Relator e com supedâneo no art. 71, inc. III da
CF/88, nos arts. 1º, IV, 10, II e 109, II, todos da Lei nº. 1.284/2001, no art. 112, do
Regimento Interno e na Instrução Normativa nº. 002/2006, de 21/02/2006, em:
9.1)- Considerar legal a Portaria nº 40/RET, de 13 de julho de 2006, publicada no
D.O.E. nº 2.208, de 18 de julho de 2006, que retificou a Portaria nº002/PE, de 06 de
fevereiro de 2002, publicada no D.O.E nº 1.136 de 15 de fevereiro de 2002, que
concedeu pensão vitalícia à viúva Neide Gomes da Silva e temporária às menores
Lorena Dias da Silva, representada pela mãe acima referida, Aline da Cruz Dias
Silva, representada por sua mãe Izabel José da Cruz Mota, Tasyla Barbosa da Silva,
representada por sua mãe Iléia Barbosa da Silva e Taynara Dias da Luz,
representada por sua mãe Elza Maria Arruda da Luz, por morte de Antônio Dias da
Silva, apenas na parte onde consta como representante da menor Tasyla Barbosa
da Silva, a sua mãe Iléia Barbosa da Silva, a fim de considerar a sua guardiã Deliziê
Dias da Silva Santos, com base no que consta do processo nº 2006/2441/000089.
9.2)- Determinar o registro da Portaria nº 40/RET, de 13 de julho de 2006, publicada
no D.O.E. nº 2.208, de 18 de julho de 2006, que retificou a Portaria nº002/PE, de 06
de fevereiro de 2002, publicada no D.O.E nº 1.136 de 15 de fevereiro de 2002, que
concedeu pensão vitalícia à viúva Neide Gomes da Silva e temporária às menores
Lorena Dias da Silva, representada pela mãe acima referida, Aline da Cruz Dias
Silva, representada por sua mãe Izabel José da Cruz Mota, Tasyla Barbosa da Silva,
representada por sua mãe Iléia Barbosa da Silva e Taynara Dias da Luz,
representada por sua mãe Elza Maria Arruda da Luz, por morte de Antônio Dias da
Silva, apenas na parte onde consta como representante da menor Tasyla Barbosa
da Silva, a sua mãe Iléia Barbosa da Silva, a fim de considerar a sua guardiã Deliziê
Dias da Silva Santos, com base no que consta do processo nº 2006/2441/000089,
tendo, para tanto, cumprido os requisitos exigidos por lei art. 40, §§ 2º, 7º e 8º da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
novembro de 1998 e encontrando respaldo ainda na legislação estadual e demais
legislação pertinentes, na unidade técnica responsável, ou seja, na Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal - DICAP, nos termos dos arts. 1º, IV, 109, II, da Lei nº.
1.284/2001 e da Instrução Normativa nº. 002/2006, de 21/02/2006.
9.3)- Determinar que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins –
IGEPREV, regime previdenciário instituidor, assuma a gestão única do RPPS – TO,
bem como se responsabilize pelo pagamento dos benefícios previdenciários, nos
termos do § 20, do art. 40 da CF/88, do § único do art. 10 da Portaria MPAS nº.
4992/1999, do inc. V, do art. 2º, da Orientação Normativa SPS nº. 01/2007 de
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23/01/2007 e do § único, do art. 1º da Lei Estadual nº. 1614/2005, ressalvando que o
Tesouro Estadual, nos casos dos benefícios concedidos ou implementados até
31/12/2003, deve repassar os recursos para o IGEPREV, conforme preceituado pelo
art. 70, inc. I e II, da Lei nº. 1614/2005, de 04/10/2005.
9.4)- Determinar que os dispêndios decorrentes dos benefícios previdenciários, em
razão de proibição constitucional e infraconstitucional, não sejam custeados pelo
Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e
Ministério Público com recursos provenientes da Fonte 00_Recursos Ordinários
repassados pela Secretaria da Fazenda por intermédio de quotas de custeio de cada
Unidade Orçamentária.
9.5)- Determinar que o Governo do Estado do Tocantins ordene a Secretaria do
Planejamento – SEPLAN que proceda à exclusão imediata da previsão orçamentária
junto as Unidades Orçamentárias – UO’s, da Ação_Aposentados e Pensionistas,
transferindo para o orçamento do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do
Tocantins – IGEPREV, unidade gestora responsável pela gestão única do RPPS/TO
e pelo pagamento dos benefícios, na conformidade do § 20, do art. 40 da CF/88, do
§ único do art. 10, da Portaria MPAS nº. 4992/1999, de 05/02/1999, do inc. V, do art.
2º, da Orientação Normativa SPS nº. 01/2007, de 23/01/2007 e do § único, do art. 1º
da Lei Estadual nº. 1614/2005, devendo, ainda, a Secretaria do Planejamento –
SEPLAN proceder à recomposição do orçamento das Unidades Orçamentárias.
9.6)- Determinar que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins –
IGEPREV, regime previdenciário instituidor, unidade gestora única do RPPS/TO e
detentora de competência exclusiva, proceda ações no sentido de obter a
compensação financeira referente às contribuições previdenciárias dos servidores do
Estado do Tocantins transferidos para a inatividade, feitas em favor dos regimes
previdenciários de origem (INSS ou outros regimes de previdências), a fim de que o
Estado do Tocantins não tenha que suportar o encargo financeiro decorrente de
aposentadorias de funcionários que não tenham recolhido a integralidade de suas
contribuições previdenciárias aos cofres estaduais, em cotejo com o § 9º, do art.
201, da CF/88, dos arts. 1º, 2º, incs. I e II e 4º, todos da Lei nº. 9796/99 e dos arts.
48, §§ 2º e 3º e 63, ambos da Lei nº. 1614/2005.
9.7)- Determinar o encaminhamento desta Resolução, do Relatório e Voto que a
fundamenta aos Excelentíssimos Senhores, Secretário de Estado do Planejamento,
Secretário de Estado da Fazenda e Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária
do Estado do Tocantins – IGEPREV, nos termos do § único do art. 342, do
Regimento Interno.
9.8)- Advertir os responsáveis que esta decisão tem caráter compulsório e a sua
inobservância, sujeitara aos responsáveis as sanções previstas no artigo 159, IX do
Regimento Interno deste Tribunal.
9.9)- Determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos
do artigo 341, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surta os
efeitos legais necessários.
9.10)- Determine a cientificação pessoal do Procurador de Contas Alberto Sevilha
que se manifestou nos presentes autos, remetendo, para conhecimento, cópia da
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Decisão, do Relatório e Voto que a fundamenta, conforme disposto no art.373 do
Regimento Interno TCE/TO, para fins previstos no artigo 145, VI, VII e VIII da Lei
Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001.
9.11)-Ordene que a Secretaria do Pleno – SEPLE certifique nos presentes autos a
realização da cientificação ao Representante do Ministério Público Especial que
atuou neste feito.
9.12)- Determinar que, após cumpridas as formalidades legais, sejam os presentes
autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo-Geral - COPRO para
encaminhamento ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins IGEPREV- a fim de que proceda às providências e às cautelas pertinentes à sua
condição de unidade gestora única do RPPS/TO e de regime previdenciário
instituidor.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da Primeira Câmara,
em Palmas, Capital do Estado, aos 13 dias do mês de maio de 2008.
Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar
Presidente
Cons. Manoel Pires dos Santos
Relator
João Alberto Barreto Filho
Procurador-Geral de Contas
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9. Relatório n°.143/2008
9.1. Os presentes autos são originários do Instituto de Gestão Previdenciária do
Estado do Tocantins – IGEPREV e versam sobre a legalidade da Portaria nº
40/RET, de 13 de julho de 2006, publicada no D.O.E. nº 2.208, de 18 de julho de
2006, que retificou a Portaria nº002/PE, de 06 de fevereiro de 2002, publicada no
D.O.E nº 1.136 de 15 de fevereiro de 2002, que concedeu pensão vitalícia à viúva
Neide Gomes da Silva e temporária às menores Lorena Dias da Silva, representada
pela mãe acima referida, Aline da Cruz Dias Silva, representada por sua mãe Izabel
José da Cruz Mota, Tasyla Barbosa da Silva, representada por sua mãe Iléia
Barbosa da Silva e Taynara Dias da Luz, representada por sua mãe Elza Maria
Arruda da Luz, por morte de Antônio Dias da Silva, apenas na parte onde consta
como representante da menor Tasyla Barbosa da Silva, a sua mãe Iléia Barbosa da
Silva, a fim de considerar a sua guardiã Deliziê Dias da Silva Santos, com base no
que consta do processo nº 2006/2441/000089.
9.2. Cabe mencionar que anteriormente a expedição da Portaria nº 040/RET, de 13
de julho de 2006, publicada no D.O.E. nº 2.208, de 18 de julho de 2006, temos a
Portaria nº 018/RET, de 08 de junho de 2004, publicada no D.O.E. nº 1.697 de 09 de
junho de 2004, que retificou a Portaria nº 040/RET, onde excluiu do rol de
beneficiárias da pensão, a viúva Neide Gomes da Silva, com base no Processo nº
2004/2441/000447.
9.3. Vale ressaltar que a Portaria nº002/PE, de 06 de fevereiro de 2002, publicada
no D.O.E nº 1.136 de 15 de fevereiro de 2002, foi julgada legal por esta Corte de
Contas, através da Resolução nº1098/2003 e a Portaria nº 018/RET, de 08 de junho
de 2004, publicada no D.O.E. nº 1.697 de 09 de junho de 2004, também foi julgada
legal, através da Resolução nº 338/2005, ambas pela 2ª Câmara.
9.4. Os autos em exame foram protocolados nesta Corte de Contas, instruídos com
a documentação pessoal, requerimento dos interessados, ficha cadastral,
informação funcional e técnica/financeira do IGEPREV, documentos relativos ao
óbito, relação de dependência, Termo de Guarda de Tasyla Barbosa da Silva à
Deliziê Dias da Silva Santos e demais documentos pertinentes e necessários ao
adimplemento da pensão.
9.5. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral do Estado, opinou pelo
deferimento do pedido.
9.6. Remetidos a este Tribunal, foram os autos encaminhados à Coordenadoria de
Análise e Registro de Atos de Pessoal, que por meio do Parecer Técnico nº
497/2007, posiciona-se a favor da legalidade do pedido de revisão pleiteado.
9.7. O Representante do Corpo Especial de Auditores emitiu o Parecer nº
4844/2007, manifestando entendimento pela legalidade e conseqüente registro da
Portaria nº 40/RET, de 13 de julho de 2006, publicada no D.O.E. nº 2.208, de 18 de
julho de 2006, para que surta os efeitos legais.
9.8. O Ministério Público Especial junto a este Tribunal emitiu o Parecer nº
4805/2007, pautando pela legalidade e o conseqüente registro da Portaria em
exame.
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9.9. Por fim, cumprida a ritualística procedimental, nos termos do art. 196, inc. III e
198, caput, ambos do Regimento Interno, aportaram-se os autos em análise nesta
Relatoria a fim de que este Relator profira o Relatório e Voto para a deliberação
desta Corte de Contas, em cotejo com o art. 199, inc. IV, do Regimento Interno.
Em síntese, é o relatório.
10. VOTO
10.1. Os autos em apreço tratam da análise da Portaria nº 40/RET, de 13 de julho de
2006, publicada no D.O.E. nº 2.208, de 18 de julho de 2006, que retificou a Portaria
nº002/PE, de 06 de fevereiro de 2002, publicada no D.O.E nº 1.136 de 15 de
fevereiro de 2002, que concedeu pensão vitalícia à viúva Neide Gomes da Silva e
temporária às menores Lorena Dias da Silva, representada pela mãe acima referida,
Aline da Cruz Dias Silva, representada por sua mãe Izabel José da Cruz Mota,
Tasyla Barbosa da Silva, representada por sua mãe Iléia Barbosa da Silva e Taynara
Dias da Luz, representada por sua mãe Elza Maria Arruda da Luz, por morte de
Antônio Dias da Silva, apenas na parte onde consta como representante da menor
Tasyla Barbosa da Silva, a sua mãe Iléia Barbosa da Silva, a fim de considerar a sua
guardiã Deliziê Dias da Silva Santos, com base no que consta do processo nº
2006/2441/000089. A matéria sob análise é afeita à competência Institucional deste
Tribunal de Contas, conforme art. 71, III da Constituição Federal, art. 33, III da
Constituição Estadual e art. 1º, inciso III da Lei 1284/2001, Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado do Tocantins.
10.2. A concessão de pensão encontra embasamento jurídico nos termos do art. 40,
§§ 2º, 7º e 8º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de novembro de 1998, legislação estadual e demais
legislação pertinente.
10.3.No caso em exame, estamos tratando apenas da retificação do nome da
representante da menor Tasyla Barbosa da Silva, que doravante passa a ser Deliziê
Dias da Silva Santos.
10.4. Importa registrar que concernente à obrigação do Instituto de Gestão
Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV assumir a gestão única do RPPS
– TO e a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios aos servidores efetivos,
este Sodalício deliberou, por meio da Resolução nº. 691/2007_TCE_Pleno, datada
de 27/06/2007, que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins –
IGEPREV assuma a gestão única do RPPS/TO, responsabilize pelo pagamento dos
benefícios e, ainda, proceda ações no sentido de obter à compensação financeira
referente às contribuições previdenciárias dos servidores do Estado do Tocantins
transferidos para a inatividade, feitas em favor dos regimes previdenciários de
origem (INSS ou outros regimes de previdências).
10.5. Ademais, através da Resolução nº. 691/2007_TCE_Pleno, datada de
27/06/2007, o Plenário deste Tribunal determinou que a Secretaria do Planejamento
- SEPLAN procedesse à exclusão imediata da previsão orçamentária junto as
Unidades Orçamentárias – UO’s, da Ação_Aposentados e Pensionistas com os
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recursos provenientes da Fonte 00_Recursos Ordinários e repassados pela
Secretaria da Fazenda por intermédio de quotas de custeio de cada Unidade
Orçamentária e, ainda, a recomposição do orçamento das Unidades Orçamentárias.
10.6. Ante o exposto, em vista da documentação comprobatória e do embasamento
jurídico nos termos do art. 40, §§ 2º, 7º e 8º da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de novembro de 1998, legislação
estadual e demais legislação pertinente e escudado ainda nos pareceres exarados
pelo Corpo Especial de Auditores e pelo Ministério Público Especial junto a esta
Corte de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas considere legal e
proceda ao registro da Portaria nº 40/RET, de 13 de julho de 2006, publicada no
D.O.E. nº 2.208, de 18 de julho de 2006, que retificou a Portaria nº002/PE, de 06 de
fevereiro de 2002, publicada no D.O.E nº 1.136 de 15 de fevereiro de 2002, que
concedeu pensão vitalícia à viúva Neide Gomes da Silva e temporária às menores
Lorena Dias da Silva, representada pela mãe acima referida, Aline da Cruz Dias
Silva, representada por sua mãe Izabel José da Cruz Mota, Tasyla Barbosa da Silva,
representada por sua mãe Iléia Barbosa da Silva e Taynara Dias da Luz,
representada por sua mãe Elza Maria Arruda da Luz, por morte de Antônio Dias da
Silva, apenas na parte onde consta como representante da menor Tasyla Barbosa
da Silva, a sua mãe Iléia Barbosa da Silva, a fim de considerar a sua guardiã Deliziê
Dias da Silva Santos, com base no que consta do processo nº 2006/2441/000089.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da Primeira Câmara,
em Palmas, Capital do Estado, aos 13 dias do mês de maio de 2008.
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
Titular da 3ª Relatoria
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Decisão, Relatório e Voto. - Tribunal de Contas do Estado do