44 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INSPETORIA 2 DIVISÃO 6 PROCESSO Nº UNIDADE GESTORA INTERESSADOS RESPONSÁVEL ASSUNTO RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO TCE 10/00053811 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ALESC CÉSAR LUIZ BELLONI FARIA ADEMAR FRANCISCO KOERICH JÉFERSON ANTONIO DA SILVA DIAS Tomada de Contas Especial de Recursos Antecipados, referente à nota de empenho 6795/000, de 27/11/2007, elemento 3.3.50.43.02, valor de R$ 3.000,00, em favor da União Lageana dos Estudantes Secundaristas – Lages/SC TCE/DCE Nº 0124 /2011 1 INTRODUÇÃO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, em razão da ausência da prestação de contas atinentes a recursos antecipados, por meio de subvenção, repassados à União Lageana dos Estudantes Secundaristas, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referentes à nota de empenho nº 6795/000, de 27/11/2007, elemento 3.3.50.43.02 (f. 11). Em razão das irregularidades anotadas no relatório DCE/INSP. 2/DIV.6/ nº 0283/2010 de fs. 35 a 37, foi sugerida a citação, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), do senhor Jéferson Antonio da Silva Dias, Presidente, à época do repasse dos recursos subvencionados, da União dos Estudantes Secundaristas, para a apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o que foi acolhido pelo senhor Conselheiro Relator, mediante o despacho de f. 37 (verso) e procedida por meio do ofício DCE nº 12.851/2010 de 20/10/2010 (f. 40). 4504526 alesc - reinstrução tce 10/00053811 União Lageana dos Estudantes Secundaristas 45 A correspondência postada via Ar com a citação do responsável pela entidade subvencionada registrou o seu recebimento em 26/10/2010, consoante atesta o documento de f. 42 dos presentes autos. Ainda assim, não foi apresentada nos autos a manifestação do senhor Jéferson Antonio da Silva Dias, Presidente, à época do repasse dos recursos subvencionados, da União Lageana dos Estudantes Secundaristas. Na seqüência, os autos foram encaminhados a esta Inspetoria, para nova instrução da matéria. 2 ANÁLISE 2.1 AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Cumpre assinalar que o senhor Jéferson Antonio da Silva Dias, Presidente, à época do repasse dos recursos subvencionados, da União Lageana dos Estudantes Secundaristas, não se manifestou, embora tenha sido regularmente citado nos termos do documento de f. 42, subsistindo a não apresentação da prestação de contas antes anotada. A não apresentação da prestação de contas de recursos antecipados caracteriza a afronta ao parágrafo único do artigo 58, da Constituição do Estado de Santa Catarina e ao disposto no artigo 8°, da Lei Estadual n° 5.867, de 27 de abril de 1981 (estadual), aplicável à espécie por força do disposto na Resolução Legislativa nº 030, de 20 de outubro de 1998 (estadual), que seguem transcritos: Constituição do Estado de Santa Catarina Art. 58 - (...) Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública ou provada que utilize, arrecade, guarde, gerência ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Lei Estadual n° 5.867, de 27 de abril de 1981 Art. 8° As instituições contempladas com subvenções são obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda, através da repartição a que pertence o crédito, a correspondente prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento, mas nunca excedendo ao último dia do exercício. 4504526 alesc - reinstrução tce 10/00053811 União Lageana dos Estudantes Secundaristas 46 A restrição aqui comentada enseja a irregularidade das contas, bem como a imputação de débito. 3 CONCLUSÃO Ante o exposto, sugere-se: 3.1 JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata da nota de empenho nº 6795/000, de 27/11/2007, elemento 33.50.43.02, atividade 8785, credor União Lageana dos Estudantes Secundaristas, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3.2 CONDENAR o responsável, senhor Jéferson Antonio da Silva Dias, Presidente, à época do repasse dos recursos subvencionados, União Lageana dos Estudantes Secundaristas, portador do CPF nº 776.614.949-49, residente na rua Sete de Setembro, nº 1393, Santa Helena, Lages /SC - CEP: 88504-241, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da omissão no dever de prestar contas, item 2.1 do presente relatório, contrariando o art. 58, parágrafo único da Constituição Estadual e o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867, de 27 de abril de 1981 (estadual), aplicável à espécie por força do disposto na Resolução Legislativa nº 030, de 20 de outubro de 1998 (estadual), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para que o mesmo comprove ao Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, conforme arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), calculados a partir de 29/11/2007 (f. 11), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual). .3 DECLARAR o senhor Jéferson Antonio da Silva Dias, Presidente, à época do repasse dos recursos subvencionados, da União Lageana dos Estudantes Secundaristas, a 4504526 alesc - reinstrução tce 10/00053811 União Lageana dos Estudantes Secundaristas 47 União dos Estudantes Secundaristas, impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea “c”, da Lei Estadual nº 5.867, de 27 de abril de 1981 (estadual), aplicável à espécie por força do disposto na Resolução Legislativa nº 030, de 20 de outubro de 1998 (estadual). 3.4 DAR CIÊNCIA da decisão ao senhor Jéferson Antonio da Silva Dias, Presidente, à época do repasse dos recursos subvencionados, da União Lageana dos Estudantes Secundaristas, à União Lageana dos Estudantes Secundaristas e à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. É o Relatório. DCE/Insp.2/Div.6, em 29 de março de 2011. Patrycia Byanca Furtado Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão Gerson Luiz Tortato Auxiliar Ativ. Adm. e de Cont .Externo De acordo, em ___, de ___ de 2011 Paulino Furtado Neto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle DE ACORDO, À elevada consideração do Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Douto representante do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas. DCE, em ___/ ___/______ Névelis Scheffer Simão Diretor DCE 4504526 alesc - reinstrução tce 10/00053811 União Lageana dos Estudantes Secundaristas