TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1.º - O Município de Prado, integrante do Estado da Bahia e da República
Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos
termos assegurados pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei
Orgânica, objetiva o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e
solidária, tendo como fundamentos:
I
- A autonomia;
II
- A cidadania;
III - A dignidade da pessoa humana;
IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V
- O pluralismo político.
Art. 2.º - A ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios ou
distinções entre Distritos, Bairros, grupos sociais ou pessoas, em razão da origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, contribuindo para reduzir as
desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos.
Art. 3.º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo
e o Executivo .
Art. 4.º - O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e execução de
funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais Municípios
limítrofes e ao Estado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 5.º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de Cidade, enquanto as
sedes dos Distritos têm a categoria de Vila.
Art. 6.º - O Município de Prado integra a divisão administrativa do Estado da Bahia.
Art. 7.º - São símbolos do Município, sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão.
Art. 8.º - São Feriados Municipais:
I - 02 de Fevereiro- Dia da Padroeira Municipal;
II - 02 de Agosto- Aniversário da cidade;
III - Primeira Segunda –feira após a Semana Santa – Dia de São Benedito.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá estabelecer Ponto Facultativo em outras
datas que entender necessário.
Art. 9.º - O território do Município de Prado divide-se em Distritos e Bairros, podendo
dividir-se, ainda em Vilas e Povoados, para fins exclusivamente administrativos, por meio da
Lei Municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei
Orgânica.
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Parágrafo Único - Os Distritos contarão com um Administrador Distrital, que tem por
atribuição auxiliar o Chefe do Executivo na sua gestão, escolhido pela sua Câmara com atuação
no período de dois anos.
Art. 10. - Elevado o Distrito à categoria do Município, na forma da Legislação Estadual
e no disposto nesta Lei Orgânica, vigorará no novo Município a Legislação do Município de
Prado até a data de sua instalação.
§ 1.º - Os servidores públicos, exercendo funções no território do qual foi constituído o
novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.
§ 2.º - O novo Município indenizará o de origem das dívidas vencidas após a sua
criação, contraídas para a execução de obras e serviços que tenham beneficiado exclusivamente
o seu território.
§ 3.º - O cálculo de indenização, definida no parágrafo anterior, será concluído dentro
de seis meses da instalação do Município, indicando cada Prefeito um perito na forma do
Código de Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
§ 4.º- Os próprios Municípios situados nos territórios desmembrados passarão à
propriedade do novo Município, na data de sua instalação, independentemente da indenização.
Art. 11. - A alteração de divisão administrativa do Município somente poderá ser feita
quadrienalmente, no ano anterior a das eleições Municipais.
Art. 12. - A celebração de convênios, consórcios, contratos com outros Municípios, com
o Estado, a União, com instituições públicas ou privadas, ou entidades representativas da
comunidade para planejamento, execução de projetos, leis, serviços e decisões dependerá de
autorização do Poder Legislativo Municipal, mediante Lei Municipal.
Parágrafo Único - O Município de Prado, visando garantir o desenvolvimento
harmônico da região litorânea do Extremo Sul do Estado da Bahia se associará aos demais
Municípios limítrofes e ao Estado, para formar o Pólo Turístico Regional.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 13 – Compete privativamente ao Município:
I - Administrar seu patrimônio;
II - Legislar sobre assuntos de interesse local;
III - Suplementar a Legislação Federal e Estadual;
IV - Instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas;
V - Elaborar o Orçamento Anual e Plurianual
de investimento;
VI - Criar, organizar e suprir Distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na
Legislação Estadual pertinente.
VII - Instituir a guarda municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a Lei;
VIII - Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais;
IX - Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
X - Instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores públicos;
XI - Organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
XII - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação pré-escolar e ensino fundamental;
XIII - Prestar com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médicas e manutenção
do pronto-socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada;
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XIV - Instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o
pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
XV - Amparar de modo especial os idosos e os portadores de deficiência;
XVI - Estimular a participação popular na formulação de políticas públicas de
organização comunitária no campo social e econômico, cooperativas de produção, hortas
comunitárias e mutirões;
XVII - Elaborar e executar, com participação das associações representativas da
comunidade, o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana, nos termos do artigo 182 § 1.º da Constituição Federal;
XVIII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante
planejamento e controle do uso do parcelamento e de ocupação do solo urbano;
XIX - Regulamentar as construções, loteamentos e arruamentos;
XX - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, artístico, turístico e
paisagístico local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XXI - Promover a cultura e a recreação;
XXII - Fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a
artesanal;
XXIII - Preservar a floresta, a fauna e a flora;
XXIV- Dispor mediante lei específica, sobre o adequado aproveitamento do solo urbano
não edificado e sub-utilizado ou não utilizado, podendo promover o parcelamento ou edificação
compulsório, progressiva ou desapropriação, na forma da Constituição Federal, caso o seu
proprietário não promova seu adequado ordenamento;
XXV - Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, de detritos de qualquer
natureza;
XXVI - Legislar sobre contratação e licitação em todas as modalidades para a
administração pública municipal;
XXVII - Participar da gestão regional na forma que dispuser a Lei Estadual;
XXVIII - Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade
venha a se tornar prejudicial à saúde e a higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;
XXIX – Fiscalizar nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos
gêneros alimentícios observada a legislação pertinente;
XXX - Planejar, controlar e executar com recursos próprios e com ajuda do Estado, a
política de saneamento básico e o fornecimento de água em condições de uso à população;
XXXI - Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em
decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXII - Dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais com finalidade
precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXIII - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, as zonas de silêncio, de
trânsito e de tráfego em condições especiais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXXIV- Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no
perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de
transporte coletivo;
XXXV - Organizar e manter o serviço de fiscalização necessário ao exercício do seu
poder de polícia administrativa;
XXXVI - Regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
XXXVII - Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XXXVIII - Regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar,
construir, fixar, conforme o caso:
a) Os serviços de carros de aluguéis, inclusive o uso do taxímetro ou tabela de preços;
b) Os serviços funerários e os cemitérios;
c) Os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos
municipais;
c) Os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
d) Os serviços de iluminação pública;
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e) A afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios
de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
e) Os serviços de esgotos;
f)Licença e horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, de
serviços e quaisquer outros.
XXXIX - Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus
serviços, inclusive a dos concessionários;
XL - Adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade pública ou
interesse social;
XLI - Planejar e executar política de proteção ao meio ambiente, em especial rios,
praias e mangues nos termos da Legislação Federal e Estadual;
XLII - Assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às Repartições Municipais
para defesa de direito e esclarecimento de situações;
XLIII - Manter a tradição das festas populares, preservando a cultura e incentivando o
turismo;
XLIV - Dar assistência aos presos não sentenciados, em colaboração com o governo
estadual;
Art. 14.- As competências previstas no artigo anterior não esgotam o exercício privativo
de outras, na forma da Lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar
de sua população e não conflite com a competência da União e do Estado.
Art. 15. - As normas de edificação, de loteamento, arruamento e ocupação, a que se
referem os incisos XVII, XVIII e XIX do artigo 13, deverão exigir reservas de áreas destinadas
a:
a) Zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) Vias de tráfegos e de passagens de canalizações públicas, de esgoto e de
águas pluviais.
Art. 16 – É da competência do Município em comum com a União e o Estado, a
norma expressa no caput, incisos e parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal.
Art. 17 – Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica é vedado ao
Município o disposto no artigo 19 da Constituição Federal e os seguintes:
I – Permitir ou fazer uso de bens de seu patrimônio como meio de propaganda
político partidária.
II – Outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem
interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES LEGAIS
Art. 18 – É vedada aos Poderes Legislativo e Executivo, a declaração recíproca
de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 19 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de
Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro anos.
Parágrafo Único – Cada Legislativo tem a duração de quatro anos,
correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.
Art. 20 - A eleição dos Vereadores se dá até noventa dias do término do
mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais Municípios.
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Parágrafo Único – O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal
observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, na Estadual e nas seguintes
normas:
I - O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de
Vereadores será aquele fornecido mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE.
II - O número de Vereadores será fixado, mediante Decreto Legislativo até o
final da sessão legislativa do ano que acontecer às eleições;
II - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a
eleição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior.
Art. 21 – Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da
Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria
de seus membros.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 22 – Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas
as matérias da competência do Município, especialmente sobre:
I - Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II - Isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;
III - Orçamento anual, plano plurianual e autorização para abertura de créditos
suplementares e especiais;
IV - Operações de crédito, auxílios e subvenções;
V - Planos e programas municipais de desenvolvimentos, inclusive Plano
Diretor Urbano;
VI - Bens do domínio do Município;
VII - Aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
VIII - Transferência temporária da sede do Governo Municipal;
IX - Criação, transformação e extinção de cargo, empregos e funções públicas
Municipais e respectivos planos de carreira e vencimentos;
X - Criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos da
administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;
XI - Autorização de convênios de qualquer natureza com outros Municípios ou
com entidades públicas ou privadas;
XII - Organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XIII - Normatização da cooperação das associações representativas no
planejamento municipal e de outras formas de participação popular na gestão Municipal;
XIV - Normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse
específico do Município, da Cidade, do Distrito, Vilas ou Bairros, através de manifestação de
pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XV- Normatização de veto popular para suspender execução de lei que
contrarie os interesses da população;
XVI - Criação, organização, supressão e fusão de Distritos:
XVII - Delimitação do perímetro urbano;
XVIII - Denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIX - Normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e
loteamento;
XX - Normas de proteção ao meio-ambiente;
Art. 23 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I -Eleger sua mesa e destitui-la, na forma regimental;
II -Elaborar e votar seu Regimento Interno;
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III - Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos
respectivos;
IV - Resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que
acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
V - Fixar a remuneração do Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários e Vereadores,
para cada exercício, estabelecendo-se índice de atualização monetária;
a) A remuneração desses agentes públicos será fixada em moeda corrente no
País, vedada qualquer vinculação;
b) A remuneração do Prefeito será
composta de subsídio e verba de
representação de 50% (cinqüenta por cento) sobre seu subsídio;
c) A remuneração dos Vereadores será fixada em uma legislatura para viger na
subseqüente, mediante resolução, nos trinta dias anteriores às eleições para renovação do
mandato;
d) Na falta de deliberação prevista na alínea anterior prevalecerá para a
legislatura seguinte a remuneração em vigor, corrigida pelos índices de inflação oficiais;
e) A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável ,
vedados acréscimos a qualquer título;
f) A verba de representação do Presidente da Câmara, será de 50%(cinqüenta
por cento) sobre seus subsídios;
g) A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido
como remuneração pelo Prefeito Municipal;
h) Os Vereadores perceberão remuneração das sessões extraordinárias,
independente da autoridade convocante, na forma do Regimento Interno;
i) A Lei fixará critérios para concessão de ajuda de custo para os agentes
públicos;
VI - Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município,
quando a ausência exceder a dez (10) dias corridos;
VII - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder
regulamentar;
VIII - Conceder licença ao Prefeito, Vice- Prefeito e aos Vereadores;
IX - Exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município,
mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;
X - Requerer informações e ter acesso aos relatórios contábeis, financeiros
periódicos, documentos referentes a despesas ou investimentos bem como movimentos nas
contas correntes realizados pelo Executivo desde que requeridas por escrito, obrigando-se o
Prefeito ao cumprimento do disposto neste inciso, no máximo de 48(quarenta e oito) horas, sob
pena de cometer infração político-administrativa;
XI - Requisitar informações acerca de remuneração dos servidores públicos
Municipais, constituindo infração político-administrativa ou seu não fornecimento;
XII - Julgar as contas anuais do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do
Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo máximo de sessenta dias, a partir de 31 de março,
observados os seguintes preceitos:
a)O parecer do TCM somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços
da Câmara;
b) Decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação pela Câmara, as contas
serão automaticamente incluídas na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre as
demais matérias até que se ultime a votação;
c) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério
Público para os fins de direito.
(O inciso acima fora modificado pelas emendas datada de 05 de dezembro de
1991)
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XIII - Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos
indicados nesta Lei Orgânica, na Constituição Estadual e na Legislação Federal pertinente;
XIV - Proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão especial
quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XV - Solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVI - Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da
atribuição normativa do Poder Executivo;
XVII - Apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de
concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;
XVIII - Aprovar previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XIX - Aprovar previamente, por voto secreto, após a argüição pública a escolha
de titulares de cargos e membros de conselhos que a Lei determinar;
XX - Apreciar vetos;
XXI - Convocar Secretário Municipal ou autoridade para prestar
esclarecimentos, definindo dia e hora para comparecimento, importando a ausência sem
justificação adequada, crime de responsabilidade, punível na forma da legislação Federal;
XXII - Fiscalizar e controlar diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo
os da Administração direta;
XXIII - Encaminhar pedidos escritos de informações ao Secretário do
Município ou autoridade equivalente;
XXIV - Decidir sobre participação em organismo deliberativo regional e
entidades intermunicipais;
XXV - Apresentar emendas à Constituição do Estado, nos termos da
Constituição Federal;
XXVI - Autorizar o Prefeito a contrair empréstimos, regulando-lhes as
condições e respectiva aplicação;
XXVII - Criar comissão especial de inquérito sobre fato determinado e prazo
certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XXVIII - Conceder título honorífico ou conferir homenagens a pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de
dois terços dos membros da Câmara;
XXIX - Autorizar a compra de veículos automotores leves e pesados, aparelhos
industriais e similares;
XXX - Declarar de utilidade Pública as associações comunitárias, sem fins
lucrativos, legalmente constituídas, funcionando há pelo menos 01(um) ano, as quais poderão
receber subvenções do Poder Público, segundo Lei Municipal;
XXXI - Dar o ad referendum ao nome apresentado para Delegação da Polícia
Municipal;
XXXII - Autorizar a contratação de artistas e conjuntos musicais, com o
objetivo de promover diversões públicas;
Art.24- Os Secretários Municipais ou equivalentes, por sua iniciativa e mediante
entendimentos prévios com a Mesa, podem comparecer à Câmara para expor assunto de
relevância da Secretaria ou Órgão da Administração de que forem titulares;
SEÇÃO III
DA POSSE
Art. 25- A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão legislativa a 1.º de janeiro
do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros, do Prefeito, do Vice- Prefeito e
eleição da Mesa e das Comissões;
§ 1.º - A posse dos Vereadores eleitos ocorrerá em sessão solene, que se realizará
independente do número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes;
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§ 2.º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá
fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta da Câmara
Municipal;
§ 3.º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar- se e fazer
declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em
livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
SEÇÃO IV
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 26- Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a
presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese
de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente
empossados.
Art. 27 - A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um
Vice-Presidente, um primeiro e um segundo Secretários, eleitos para o mandato de dois anos,
podendo qualquer de seus membros serem reeleito para o mesmo cargo, para um único período
subseqüente.
§ 1.º - O Presidente e a Câmara representam o Poder Legislativo;
§ 2.º-Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com assento na Casa;
§ 3.º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente a cada
biênio, empossando-se os eleitos em 1.º de janeiro;
§ 4.º - Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído de seu cargo, pelo voto
da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais elegendo-se outro Vereador para a
complementação do mandato;
§ 5.º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a
Presidência;
§ 6.º - O Vice- Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e
Impedimentos, até que seja realizada nova eleição para o preenchimento da vaga, podendo ter
seu nome ratificado para o cargo na forma regimental;
§ 7.º - A eleição a que se refere o artigo anterior, será realizada imediatamente
na primeira sessão Ordinária da Câmara;
SEÇÃO V
DAS SESSÕES
Art. 28- A Câmara Municipal reunir-se-á , anual e ordinariamente, na sede do
Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1.º de agosto a 15 de dezembro,
independentemente de convocação.
Art. 29 – As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, nas datas previstas
no artigo anterior, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando coincidirem
com sábados, domingos e feriados.
§ 1.º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias,
solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno;
§ 2.º - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário,
tomada pela maioria absoluta de seus membros, para preservar os relevantes interesses do
Poder;
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§ 3.º - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou
por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros;
§ 4.º - O Presidente da Mesa poderá requisitar força policial para garantir a
ordem no recinto da Câmara;
§ 5.º - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de
presenças até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
§ 6.º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de
diretrizes orçamentárias.
Art. 30 – A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I – Com antecedência mínima de 05(cinco) dias;
II - Pelo Presidente da Câmara;
III - Pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessária;
IV - A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara;
Parágrafo Único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente
deliberará a matéria para a qual for convocada.
Art. 31- Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da
Câmara, dentre outras, a deliberação sobre as seguintes matérias:
IRegimento Interno da Câmara;
IICódigo Tributário do Município;
IIICódigo de Obras ou Edificações;
IVEstatuto dos Servidores
VPúblicos Municipais;
VICriação de cargos e aumentos de vencimentos;
VIIRecebimento de denúncia contra o Prefeito, Vice- Prefeito e
Vereadores;
VIII- Apresentação de proposta de emenda à Constituição do Estado;
IXFixação de vencimentos do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores;
XRejeição de veto do Prefeito;
XIConcessão de serviços e direitos;
Art. 32- Dependerão dos votos de dois terços dos membros da Câmara, a
deliberação sobre:
I-A aprovação e alteração do Plano Diretor Urbano e da política de
desenvolvimento urbano;
II - Alienação e aquisição de bens imóveis;
III - Decisão contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas
do Prefeito;
IV - Emenda a Lei Orgânica.
SEÇÃO VI
DAS COMISSSÕES
Art. 33 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais,
constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que
resultar sua criação.
§ 1.º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a
representação, proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara;
§ 2.º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos,
solenidades ou outros atos públicos;
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§ 3.º - Às Comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - Discutir propostas de Lei, requerimentos e outras iniciativas no âmbito de
sua especialidade;
II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - Convocar os Secretários Municipais ou equivalentes, para prestar
informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições.
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII - Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta
Orçamentária bem como a sua posterior execução;
§ 4.º - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que
nelas se encontrem para estudo;
§ 5.º - O Presidente da Câmara enviará o pedido de que trata o parágrafo
anterior ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o
requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de
duração.
Art. 34- As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento Interno
da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus
membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for
o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
Art. 35- A Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica,
compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento
de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I - Sua instalação e funcionamento;
II - Posse de seus membros;
III - Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – Periodicidade das reuniões;
VI - Comissões;
VII -Sessões;
VII - Deliberações;
VIII - Todo e qualquer assunto de sua administração interna.
SEÇÃO VII
DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 36- Compete à Mesa da Câmara, dentre outras atribuições:
I - Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - Propor projetos que criem ou extinguem cargos nos serviços da Câmara e
fixem os respectivos vencimentos;
III - Apresentar projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações
orçamentárias da Câmara;
IV - Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - Representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
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VI- Contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
SECÃO VIII
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 37- Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições previstas
no Regimento Interno;
I - Representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos e Administrativos da
Câmara;
III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - Promulgar as resoluções e os decretos Legislativos, bem como as leis que
receberem sanção tácita e a cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - Fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as
Leis que vierem a promulgar;
VI - Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
nos casos previstos em Lei;
VII - Apresentar ao Plenário, até o dia 20(vinte) de cada mês, o balanço relativo
aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX – Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos
previstos em Lei;
X - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
membros da comunidade;
XI - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para
a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual.
XIII - Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município no
Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 15 de junho.
( Inciso modificado pela emenda datada de 05 de dezembro de 1991)
Art. 38- O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o
seu voto nas seguintes hipóteses:
I - Na eleição da Mesa Diretora;
II - Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois
terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - Quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;
IV - Nas votações secretas;
V - Requisitar o auxílio da força policial, a autoridade competente a fim de
manter a ordem no recinto da Câmara quando necessário, fazendo retirar quem procurar
tumultuar os trabalhos;
VI - Nomear, exonerar, conceder licença e férias aos funcionários da Câmara.
SEÇÃO IX
DOS VEREADORES
Art. 39- Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
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Art.40 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara,
sobre as informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
Art. 41- Nenhum Vereador poderá:
I - Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços
públicos Municipais, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que
sejam demissíveis ad nutum do âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal,
salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto em relação aos
servidores públicos Municipais;
II - Desde a posse:
a) Ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato celebrado com o Município, ou nela exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou emprego de que seja demissível ad nutum nas entidades
referidas na alínea “a” do inciso anterior;
c) Exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 42- Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, a cinco sessões
Ordinárias, ou a três sessões Extraordinárias consecutivas ou ainda, a nove sessões Ordinárias
alternadamente, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
IV - Que fixar residência fora do Município;
V - Que utilizou-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
VI - Que perder ou tiver suspenso seus direitos políticos;
VII - Que sofrer condenação criminal transitada em julgado;
VIII - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo
estabelecido nesta Lei Orgânica;
§ 1.º- Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da
Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador;
§ 2.º - Nos casos dos incisos I, II, III, IV e VII a perda do mandato será
declarada pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da
Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa;
§ 3.º - Nos casos previstos nos incisos III, VI e VIII, a perda do mandato será
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa;
§ 4.º - O Vereador que assumir cargo de secretário Municipal ou equivalente
deverá se licenciar da vereança e optar pela remuneração de um dos dois cargos, sob pena de
perda de mandato.
(Modificado pela emenda datada de 05 de dezembro de 1991)
Art. 43- Não perderá o mandato o Vereador que estiver licenciado pela Câmara
por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste
caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias, por sessão legislativa.
Art. 44- A Vereadora poderá licenciar-se por gestação, observado o prazo
contido na Constituição Federal.
Art 45- Será garantido ao Vereador licenciado por motivo de doença o benefício
de auxílio doença na forma do Regimento Interno.
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Art. 46- A licença para tratar de assunto particular não será inferior a trinta dias
e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Art. 47- O Suplente de Vereador será convocado no caso de vaga, de renúncia
ou de licença por tempo superior a cento e vinte dias.
§ 1.º - A convocação do Suplente será feita pelo Presidente da Câmara;
§ 2.º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo
motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante;
§ 3.º - Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente da Câmara
comunicará ao T.R.E ( Tribunal Regional Eleitoral), dentro de 48(quarenta e oito) horas.
§ 4.º - Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função
dos Vereadores remanescentes.
Art. 48 – Texto excluído pela emenda datada de 05 de dezembro de 1991.
SECÃO X
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 49- Fica criada a Tribuna Livre, espaço reservado na Câmara Municipal,
nas sessões Ordinárias, dentro do expediente e anterior ao pronunciamento dos Vereadores
inscritos, ao eleitor do Município quite com a justiça Eleitoral, para manifestação sobre matéria
de interesse do Município.
Parágrafo Único - O rito para uso da Tribuna Livre será regulamentado no
Regimento Interno da Câmara Municipal.
SEÇÃO XI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 50- O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Leis Delegadas;
V - Resoluções;
VI - Decretos Legislativos.
SUBSEÇÃO I
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 51- A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - De um terço no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - Do Prefeito Municipal;
III - De dez por cento dos eleitores do Município, os quais subscreverão o projeto
de iniciativa popular.
§ 1.º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada
em dois turnos e aprovada por dois terços dos Membros da Câmara Municipal;
§ 2.º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da
Câmara com o respectivo número de ordem;
§ 3.º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida como
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO II
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DAS LEIS
Art. 52- A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, que as
exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total
do número de eleitores do Município.
Art. 53 - As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal , observadas as demais
disposições das leis ordinárias.
Parágrafo Único – São Leis complementares, dentre outras:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras;
III - Código de Posturas;
IV - Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais
V - Lei instituidora da guarda municipal;
VI - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Art. 54 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que
versem sobre:
I - Regime jurídico dos servidores;
II - Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica
do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV – Criação, estruturação e atribuição dos órgãos da Administração direta do
Município;
Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvadas as matérias orçamentárias, nos de
iniciativa popular e nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara;
Art. 55 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de
sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45(quarenta e cinco) dias.
§ 1.º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela
Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia., sobrestando-se as demais proposições,
para que se ultime a votação.
§ 2.º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara
e nem se aplica aos projetos de codificação.
§ 3.º - Terão preferência na ordem de discussão, matéria orçamentária e o
debate sobre o veto.
Art. 56 - O projeto de Lei aprovado pela Câmara será no prazo de 10(dez) dias,
enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal, que concordando, o sancionará no prazo de
quinze dias.
§ 1.º - Decorrido o prazo previsto no caput, o silêncio do Prefeito Municipal
importará sanção.
§ 2.º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da
Câmara os motivos do veto.
§ 3.º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo,
de inciso ou alínea;
§ 4.º - O veto será apreciado no prazo de 15(quinze ) dias pelo plenário da
Câmara, contados de seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e
votação.
§ 5.º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no inciso anterior, o veto
será colocado na Ordem do Dia, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
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§ 6.º- Rejeitado o veto, por maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação
secreta , será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação, em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 7.º - Caso o Prefeito Municipal não promulgue a Lei nos prazos previstos, e
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no
prazo de 48(quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 8.º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada
pela Câmara.
§ 9.º - A matéria constante no projeto de Lei rejeitado, somente poderá
constituir matéria de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
ART. 57- As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar
a delegação à Câmara Municipal.
§ 1.º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei
complementar, os planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias não serão objetos
de delegação.
§ 2.º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo
da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§`3.º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela
Câmara, que o fará em votação única, vedada a apresentação de emenda
Art.58- O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência
exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do
Prefeito Municipal.
Art. 59- A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da
Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito
Municipal.
Art. 60- O processo legislativo das resoluções e dos Decretos Legislativos se
dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado no que couber o
disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 61 – O Regimento Interno regulamentará o exercício, facultativamente, de
qualquer eleitor do Município usar da palavra na primeira discussão de Projetos de Lei de
iniciativa popular na Câmara Municipal, estabelecendo, entre outras, as seguintes normas:
I - Somente dois eleitores, de acordo com a ordem de inscrição, poderão usar da
palavra na discussão de cada projeto. Ao inscrever-se, o eleitor deverá declarar se é a favor ou
contra o projeto, de modo que, se houver mais de dois inscritos, será dada a palavra primeiro a
quem for defender o projeto e, em seguida, ao quem for combatê-lo, sempre na ordem de
inscrição.
II - O eleitor que usar da faculdade prevista neste artigo não poderá falar mais
de dez minutos por projeto.
Art. 62- O Regimento Interno da Câmara Municipal poderá facultar às
associações de classe, bem como às entidades culturais e cívicas opinarem, nas comissões
permanentes na forma regimental, sobre as matérias constantes nos incisos I, II e III do artigo 31
desta Lei Orgânica.
SEÇAO XII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA
ORÇAMENMTÁRIA E PATRIMONIAL
Art. 63- A fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e
patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo e, pelos sistemas de controle interno do Executivo e do Legislativo, com fulcro
no artigo 70 da Constituição Federal.
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§ 1.º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas dos Municípios e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa
da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
(Parágrafo modificado pela emenda de 05 de dezembro de 1991)
§ 2.º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente,
serão julgadas pela Câmara dentro de 60(sessenta) dias após o recebimento do parecer
prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões
desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo;
§ 3.º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 4.º - As Contas do Município ficarão, no decurso do prazo de sessenta dias, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.
§ 5.º - Caso decorra o prazo definido no parágrafo 2.º deste artigo e as contas
não tiverem sido apresentadas, a Comissão Permanente de Fiscalização o fará em
trinta dias.
§ 6.º - Vencido o prazo definido, a Comissão Permanente dará o parecer prévio,
dentro de quinze dias, sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas e sobre as contas.
Art. 64 – A Comissão Permanente de Fiscalização, a Mesa da Câmara, ou
qualquer Vereador, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a
forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados ou tomando
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade poderão solicitar da autoridade
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários que, se
não prestados ou se o forem de forma insuficiente, será solicitado ao Tribunal de Contas
pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
Art. 65- Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com o objetivo de avaliar o cumprimento das metas
previstas no Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e a execução dos programas de
governos e dos Orçamentos do Município, bem como exercer o controle das operações
de crédito, avais e garantias, além dos direitos e haveres municipais.
Parágrafo Único – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é
parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante
o Tribunal de Contas do Município.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE – PREFEITO
Art. 66- O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas,
executivas e administrativas.
Art. 67- O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada
legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 68- O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1.º de janeiro do ano
subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou se esta não estiver
reunida, perante a autoridade judiciária competente.
Art. 69- Se até 10(dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de
força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago.
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§ 1.º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o VicePrefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal;
§ 2.º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de
extinção do mandato.
§ 3.º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração
pública de seus bens, a qual será transcritas em livro próprio, resumidas em atas e
divulgadas para o conhecimento público.
§ 4.º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela
legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões
especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo;
§ 5.º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa
dias depois de aberta a ultima vaga, podendo candidatar-se qualquer eleitor do
Município, inclusive os integrantes da Câmara;
§ 6.º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato governamental,
a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara
Municipal, na forma da Lei.
§ 7.º- Em qualquer dos casos previstos nos parágrafos anteriores, os eleitos
deverão completar o período de seus antecessores;
§ 8.º - Se a Câmara Municipal não estiver reunida, será convocada por seu
Presidente, dentro de cinco dias, a contar da vacância;
§ 9.º - O Vice-Prefeito poderá assumir cargo de Secretário Municipal ou
equivalente, devendo optar pela remuneração de um dos cargos;
§ 10.º - A recusa do Presidente da Câmara em assumir a Prefeitura implicará em
perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS
Art. 70- O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão,
sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, sob pena de perda do
mandato, salvo por período inferior a 10(dez) dias.
§ 1.º - O Prefeito freqüentará a sede da Prefeitura diariamente, presumindo-se
seu afastamento do cargo, quando a ela não comparecer por 3 (três) dias consecutivos.
§ 2.º - O Prefeito determinará um dia na semana para o atendimento público,
por ordem de chegada, devendo ser amplamente divulgado dia e hora para
conhecimento geral da comunidade;
§ 3.º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração
quando:
I – Estiver impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença
devidamente comprovada;
II - Em gozo de férias anuais de 30(trinta) dias;
III - A serviço ou em missão de representação do Município.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 71- O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena da
perda do mandato:
I – Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresa
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concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as
cláusulas uniformes;
II- Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de
que sejam demissíveis ad nutum, na Administração Pública Direta ou Indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o
disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III- Ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV- Patrocinar causas em que seja interessado qualquer das entidades
mencionadas no inciso I deste artigo;
V- Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI – Fixar residência fora do Município.
Art. 72- O Prefeito Municipal não poderá beneficiar nenhum cidadão
isoladamente com bens ou objetos comprados com o dinheiro público, ressalvado os
casos de pessoas reconhecidamente pobres, no auxílio funeral e medicamentos, por
necessidade imperiosa de saúde pública.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 73- Compete privativamente ao Prefeito:
I - Representar o Município em juízo ou fora dele;
II-Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III - Iniciar o processo legislativo, na forma e casos previsto nesta Lei Orgânica;
IV- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara
Municipal e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V- Vetar projetos de Lei, total ou parcialmente;
VI- Nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos Órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta;
VII- Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração
Municipal, na forma da Lei;
VIII- Remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião
da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as
providências que julgar necessárias;
IX- Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal as contas
do Município referentes ao exercício anterior;
X- Prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais
na forma da Lei;
XI- Decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, após manifestação da Câmara Municipal;
XII-Conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XIII- Prestar à Câmara dentro de 08(oito) dias, as informações por ela
solicitadas salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade
da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao
atendimento do pedido, ressalvados os demais prazos previstos nesta Lei Orgânica;
XIV- Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para realização de
objetivos de interesse do Município;
XV- Entregar à Câmara Municipal, até o dia 20(vinte) de cada mês, os recursos
correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVI- Solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de
seus atos, bem como fazer uso da guarda Municipal, na forma da Lei;
XVII- Decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que justifiquem;
XVIII- Convocar extraordinariamente a Câmara;
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XIX- Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como
daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação
Municipal;
XX- Requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor
público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXI- Dar denominações a próprios municipais e logradouros públicos;
XXII- Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e
aplicação da receita autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIII- Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios,
bem como relevá-las quando for o caso;
XXIV- Realizar audiências públicas com entidade da sociedade civil e com
membros da comunidade;
XXV- Resolver sobre os Requerimentos, indicações, as reclamações ou
representações que lhe forem dirigidas;
XXVI- Apresentar, anualmente, à Câmara relatório completo sobre a situação
das obras e dos serviços municipais bem como o programa da administração para o ano
seguinte;
XXVII- Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia
autorização da Câmara;
XXVIII- Desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX- Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do
Município por tempo superior a 10(dez) dias;
XXX- Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXXI- Providenciar o incremento do ensino;
XXXII- Aplicar a política de proteção ao meio ambiente, nos termos da
Legislação Federal, da Estadual e desta Lei Orgânica, em especial aos manguezais, rios, lagos,
praias, fauna e flora;
XXXIII - Subvencionar as associações comunitárias, declaradas de utilidade
pública, na forma da Lei Municipal;
XXXIV - Determinar o uso de carros oficiais e do gabinete, apenas no exercício
das funções públicas, vedado o seu uso por particulares fora do serviço público, ou sua
utilização em campanhas promocionais e eleitorais, sob pena de crime de responsabilidade;
§ 1.º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos
XIV, XXIII, XXIV e XXVI deste artigo;
§ 2.º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único
critério, avocar a si a competência delegada.
DA SEÇÃO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO
Art. 74 – Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato
ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão
julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 75- São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao
julgamento do Poder Judiciário;
I – Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio
ou alheio.
II - Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas
ou serviços públicos.
III - Desviar ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - Empregar subvenções, auxílios, empréstimos, ou recursos de qualquer
natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinem;
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V - Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em
desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - Deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à
Câmara de Vereadores, ou ao Órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e
condições estabelecidos;
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da
aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a
qualquer título;
VIII - Contrair empréstimos, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos
de crédito sem a autorização da Câmara ou em desacordo com a Lei;
IX - Alienar ou onerar bens imóveis ou rendas municipais, sem autorização da
Câmara ou em desacordo com a Lei;
X - Adquirir bens, ou realizar serviço e obras, sem concorrência ou coleta de
preços, nos casos exigidos em lei;
XI - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município,
sem vantagem para o erário;
XII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição da Lei;
XIII - Negar execução a Lei Federal, Estadual ou Municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou de impossibilidade, por escrito, à
autoridade competente;
XIV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos, dentro do prazo
estabelecido em lei:
§ 1.º - Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens
I e II, com a pena de reclusão, e os demais com a pena de detenção;
§ 2.º - A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo
acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou
função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo de reparação civil do dano causado ao
patrimônio público ou particular;
§ 3.º - A Câmara Municipal, tomando ciência de qualquer ato do Prefeito que
possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão
especial para os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário;
§ 4.º - Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do
apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências legais, caso contrário,
determinará o seu arquivamento, publicando ambas as decisões;
§ 5.º - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara
decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação;
§ 6.º- O Prefeito ficará suspenso de suas funções, com o recebimento da
denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até 180(cento e oitenta) dias, não tiver
concluído o julgamento.
Art. 76- Ao Prefeito e ao Vice- Prefeito é vedado assumir ou desempenhar
função, a qualquer título em empresa privada.
Parágrafo Único – Ao infringir o disposto no caput deste artigo, implicará na
perda do mandato;
Art. 77- São infrações político- administrativas do Prefeito Municipal, sujeitos a
julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I- Impedir o funcionamento regular da Câmara, constituindo atentado ao seu
livre funcionamento o não repasse do duodécimo até o dia 20(vinte) de cada mês.
II- Impedir o exame de livros, folhas de pagamentos e demais documentos que
devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços
municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de
informações da Câmara quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa
formalidade;
20
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular,
proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - Praticar, contra a expressa disposição de lei, atos de sua competência ou
omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir ou negligenciar na defesa dos bens, rendas, direitos e interesses
do Município, à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nesta Lei
Orgânica, sem autorização da Câmara;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro de cargo;
XI - Negligenciar, prejudicar ou dilapidar os bens públicos, favorecendo
particulares em prejuízo manifesto ao Município e aos Munícipes;
§ 1.º - A denúncia poderá ser efetuada por qualquer eleitor, com a exposição dos
fatos e a indicação das provas;
Caso o denunciante seja Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e será convocado
o suplente para fazê-lo; Sendo o denunciante o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao
substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário, para completar o quorum de
julgamento;
§ 2.º - O processo deverá está concluído dentro de noventa dias, contados da
data em que se efetivar a notificação do acusado.Transcorrido o prazo sem o julgamento, será
este arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos;
§ 3.º - Havendo condenação, o Presidente da Câmara expedirá o competente
Decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Caso o resultado da votação seja
absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, comunicando, em
qualquer caso, à Justiça Eleitoral o resultado;
Art. 78- Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo
Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do
prazo estabelecido em Lei;
III - Incidir no impedimento para o exercício do cargo, estabelecido no prazo
que a Lei ou a Câmara fixar;
Parágrafo Único - A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário
e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extinto pelo Presidente e sua inserção em
ata.
SEÇÃO V
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 79- Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal
deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da
Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre;
I - Dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos,
inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito de qualquer
natureza;
II - Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o
Tribunal de Contas ou Órgão equivalente, se for o caso;
III - Prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e
do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílio;
IV - Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços
públicos;
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V - Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com
os prazos respectivos;
VI - Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força do
mandamento constitucional ou de convênio;
VII - Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara
Municipal, para permitir que a nova Administração decida, quanto à conveniência de lhe dar
prosseguimento acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - Situação dos servidores do Município seu custo, quantidade e órgãos em
que estão lotados e em exercício.
Art. 80- E vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma,
compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu
mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de calamidade pública;
§ 2.º - Serão nulos e não produzirão qualquer efeito os empenhos e atos
praticados em desacordo a este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO VI
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 81- São auxiliares diretos do Prefeito:
I - Os Secretários Municipais que, como agentes públicos, serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos;
II - Os Diretores de Órgãos da Administração Pública Direta, com as mesmas
condições expressas no inciso anterior.
Art. 82- O Prefeito Municipal, por meio de ato administrativo, estabelecerá as
atribuições de seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades;
§ 1.º - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente
responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem;
§ 2.º - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de
bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.
SEÇÃO VII
DA CONSULTA POPULAR
Art. 83- O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir
sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas
medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.
Art. 84 - A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta
dos membros da Câmara ou pelo menos 5% ( cinco por cento) do eleitorado inscrito no
Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem
proposições nesse sentido.
Art. 85- A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois
meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as
palavras SIM ou NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da
proposição;
22
§ 1.º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido
favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em
manifestação a que se tenha apresentado pelo menos 50%(cinqüenta por cento) da
totalidade dos eleitores envolvidos;
§ 2.º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano;
§ 3.º - É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que
antecedem as eleições para qualquer nível de governo;
§ 4.º - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que
será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo
Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua melhor execução.
SEÇÃO VIII
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Art. 86- A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa,
como advocacia geral, o Município, judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe, nos
termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico e ao Poder Executivo.
Art. 87- A Procuradoria Geral do Município tem como chefe o Procurador
Geral do Município;
§ 1.º - A nomeação é privativa do Prefeito Municipal, devendo ter a aprovação
da Câmara Municipal por maioria absoluta de seus membros, podendo ser reconduzido;
§ 2.º - São requisitos para admissão do cargo, ser brasileiro, residir no
Município e ser membro integrante da carreira de Procurador Municipal;
§ 3.º - A destituição do Procurador Geral do Município pelo Prefeito, deverá ser
procedida de autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal.
Art. 88- O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante
concurso Público de provas e títulos, assegurada a participação de sub-seção da Ordem dos
Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos das
provas, observadas, nas nomeações, a ordem de classificação.
SEÇÃO IX
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 89- A Defensoria pública será constituída de quantos advogados for
necessário, de acordo com a capacidade econômica do Município, para prestar serviços jurídicos
aos munícipes carentes, desempregados, vítimas de perseguição política, violência policial ou
daqueles cujos recursos sejam insuficientes para custear as despesas judiciais;
§ 1.º - A Defensoria Pública será constituída de advogados, regularmente
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, mediante aprovação em concurso público de
provas e títulos;
§ 2.º - O chefe da Defensoria Pública será nomeado pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO X
DA GUARDA MUNICIPAL
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Art. 90- A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e
instalações do Município e terá organização, funcionamento, número e comando na forma da
Lei Complementar.
Parágrafo Único -A Lei Complementar disporá sobre acesso, que será via
concurso público, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e
disciplina e nas condições econômicas do Município, inclusive visando a segurança e a limpeza
dos logradouros públicos, tendo em vista a conservação do patrimônio, preservação do meio
ambiente e o crescimento turístico local.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91- A administração Pública Municipal, direta, indireta ou funcional,
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade nos termos
estatuídos na Constituição Federal, e nos seguintes:
I – Será garantida, a participação dos cidadãos e de suas organizações
representativas na formulação, controle e avaliação de políticas, planos, orçamentos, programas,
projetos municipais e decisões administrativas, através de conselhos, colegiados, audiências
públicas, ação popular e acesso garantido às informações sobre atos do governo municipal,
relativos à gestão dos interesses públicos, conforme previsto nesta Lei;
II- Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
III- A investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;
IV- O prazo de validade do concurso público é de dois anos, prorrogável uma
vez, por igual período;
V- Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
VI- Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos
casos e condições previstos em Lei;
VII- A Lei reservará às pessoas portadoras de deficiências, cargos e empregos
na Administração Municipal definindo ainda os critérios para sua admissão;
VIII- A Lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração,
em espécie, pelo Prefeito;
IX - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo poder Executivo;
X- A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional serviço público;
XI- A revisão geral de remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na
mesma data;
XII- Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração
observará o que dispõe os incisos IX e XIII deste artigo, bem como os artigos 150, II, 153, III e
153 § 2.º, I da Constituição Federal;
XII- É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de
remuneração do pessoal do serviço público municipal ressalvado o disposto no inciso IX;
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XIV- A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na
forma da Lei;
XV- Somente por Lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade
de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XVI- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvado o
disposto no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal;
XVII- A Lei estabelecerá critérios para concessão de gratificação por
produtividade, desvinculada da remuneração, observando as peculiaridades devidamente
justificadas das funções exercidas, sem incorrer em favoritismo a grupo ou categorias
funcionais;
XVIII- A produtividade dos servidores será adotada como critério de produção
na carreira, mediante mecanismos estabelecidos em Lei, observado o disposto no inciso
anterior;
XIX- Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar Conselho da empresa
fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de
demissão do servidor público;
XX- É assegurada a disponibilidade do servidor para o exercício de mandato
eletivo, em diretoria de entidade sindical, emprego ou função devida pelos poderes;
XXI- Contagem em dobro dos períodos de licença- prêmio não gozados, para
efeito de aposentadoria;
XXII- Licença – prêmio de três meses por quinqüênio de serviços prestados à
administração direta.
CAPITULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 92- O regimento jurídico único para todos servidores da administração
direta ou indireta, será estabelecido através de Lei, em estatuto próprio que disporá sobre
direitos, deveres e regime disciplinar, assegurados os direitos adquiridos:
§ 1.º - A Lei assegurará, aos servidores da Administração direta, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, do mesmo Poder ou entre
servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho;
§ 2.º - Aplicam-se aos servidores municipais o disposto no artigo 7.º,
IV,VI,VII, VIII, IX, XII,XIII,XV,XVI, XVII,XIX, XX,XXII,XXIII, e XXX da Constituição
Federal.
Art. 93- O servidor público Municipal será aposentado nos termos da
Constituição Federal, observado o disposto na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
§ 1.º - O tempo de serviço público municipal, estadual e federal será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade;
§ 2.º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transferência ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria , na forma da Lei;
§ 3.º - O benefício da pensão por morte corresponde à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o
disposto na parágrafo anterior.
Art. 94-Ao servidor público em exercício do mandato eletivo, aplica-se a
disposição expressa no artigo 38 da Constituição Federal.
25
Art. 95- São estáveis no serviço público, os servidores nomeados em virtude de
concurso público, após dois anos de efetivo exercício;( Lei aprovada – Três anos)
§ 1.º - É livre a associação profissional ou sindical para os servidores públicos
municipais na forma da Lei Federal, observado o seguinte:
I- Haverá uma só associação para os servidores da administração direta, das
autarquias e das fundações todas do regime estatutário;
II- É assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais,
profissionais da área de saúde, à associação sindical de suas categorias;
III- Os servidores da Administração indireta, das empresas públicas e de
economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio;
IV- Ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individual da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
V – A assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para
custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em Lei;
VI- Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;
VII- É obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de
trabalho;
VIII- O servidor aposentado tem direito a votar e a ser votado no sindicato da
categoria.
Art. 96- O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais nos
termos da Constituição Federal não se aplica aos que exercerem cargos em comissão,
demissíveis ad nutum ou aos que exercerem funções em serviços de atividades essenciais,
assim definidas em Lei.
Art. 97 - A Lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento
necessidades inadiáveis da comunidade.
das
Art. 98- O Município poderá consorciar-se com outros Municípios ou
estabelecer convênios com a União e o Estado para prover a seguridade social dos seus
funcionários.
Art. 99- Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir
controvérsias entre o Município e seus servidores públicos, garantida a paridade na sua
composição.
CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 100- A publicação das Leis e dos atos municipais far-se-á em órgãos
oficiais, ou não havendo, órgãos da imprensa local;
Parágrafo Único- No caso de não haver periódicos no Município, a publicação
será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou
da Câmara Municipal.
Art. 101- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal da
autoridade ou servidores públicos:
§ 1.º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser
resumida;
26
§ 2.º - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos
municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as
circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
Art. 102- Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos
direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário,
na forma e gradação prevista na Legislação Federal, sem prejuízo da ação penal cabível;
Parágrafo Único- O Município e os prestadores de serviços públicos municipais
responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 103- A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito
far-se-á:
I – Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica quando se tratar de:
a) Regulamentação de Lei;
b) Criação ou extinção de gratificação, quando autorizada em Lei;
c) Abertura de créditos especiais e suplementares;
d) Declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de
desapropriação ou servidão administrativa;
e) Criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizados em
Lei;
f) Definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da
Prefeitura, não privativas de Lei;
g) Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração
direta;
h) Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração
descentralizada;
i) Fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e
aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) Permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens
municipais;
l) Aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
m) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos
administradores, não privativos em Lei;
n) Medidas executórias do Plano Diretor;
o) Estabelecimento de normas de efeito externos não privativos de Lei;
II - Mediante portaria quando se tratar de:
a)Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual
relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c)Criação de comissões e designação de seus membros;
d) Instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) Autorização para contratação e processos administrativos e aplicação de
penalidades;
f) Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos de Lei ou
decreto;
Parágrafo Único- Os atos constantes do item II, deste artigo poderão ser
delegados.
CAPÍTULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS
27
Art. 104- São bens municipais:
I - Móveis e imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil e os que incorporarem
ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito;
II- Direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município;
III - Manguezais, águas fluentes emergentes e em depósito localizadas em seu
território;
IV - Renda proveniente do exercício de suas atividades e da prestação de
serviços;
V - Renda proveniente de participação no resultado da exploração, por parte da
União de recursos minerais e hídricos existentes em seu território.
Art. 105- A alienação, o gravame ou cessão de bens municipais, a qualquer
título, subordinam-se à existência de interesse público devidamente justificado e serão
sempre precedidos de avaliação, autorização legislativa e de processo licitatório;
§ 1.º - Na doação de bens imóveis, deverá constar obrigatoriamente do
contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob
pena de nulidade do ato;
§ 2.º - A doação de bens imóveis só será permitida para fins de interesse social;
§ 3.º - As ações municipais só serão vendidas em Bolsa;
§ 4.º - A permuta de bens móveis não dependerá de licitação;
§ 5.º - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de
prévia avaliação e de autorização legislativa;
§ 6.º - A organização de loteamentos sua planta e objetivo na área urbana ou
rural do Município deverá estar de acordo com o Plano Diretor Urbano e obter autorização do
Poder Legislativo Municipal;
§ 7.º- Fica garantida a concessão de lotes requeridos por pessoa pobre do
Município, antes e após a promulgação desta Lei Orgânica, não podendo a mesma pessoa ser
beneficiada com mais de 01(um) lote.
§ 8.º- Serão retomados os lotes dos adquirentes que não recolherem na forma de
Lei o IPTU.
§ 9º-Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura
pública de Reconhecimento de Domínio em favor de possuidores de imóveis localizados em
áreas de Domínio Público Municipal, como tal reconhecido através do título de
Reconhecimento Municipal, outorgado pelo estado da Bahia. (Emenda nº 02/2009)
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 106- Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 107- Os bens municipais serão identificados e cadastrados;
Art.108 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I – Pela sua natureza;
II - Em relação a cada serviço.
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente a conferência da escrita
patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o
inventário de todos os bens municipais.
Art. 109- As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de
loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que
lhes dêem outra destinação.
Art. 110- O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante
concessão ou permissão a título precário, conforme o interesse público o exigir garantindo
acesso de todos, assegurada a ordem da solicitação.
28
Art. 111- A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente
poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante
autorização legislativa, dispensada a licitação, após desvinculação.
Art. 112- Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios,
máquinas da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o
interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade
pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 113- A utilização administração dos bens públicos de uso especial, como
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na
forma da Lei e regulamentos respectivos;
SSEÇÃO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 114- Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início
sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse
comum;
II – Os pormenores para sua execução;
III- Os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV- Os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados das respectivas justificação.
§ 1.º - Nenhuma obra , serviço ou melhoramento será realizado salvo caso de extrema
urgência, sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2.º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e
demais entidades da administração indireta, quando houver, e, por terceiros, mediante
licitação.
Art. 115- A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com
autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de concorrência pública;
§ 1.º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer
outro ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo;
§ 2.º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e
fiscalização do Município, incumbindo aos que o executem sua permanente atualização às
necessidades dos usuários;
§ 3.º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como
aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4.º - As concorrências para a concessão e a permissão de serviços públicos deverão ser
procedidos de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgão da imprensa da
capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido;
§ 5.º - Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá
qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem a denominação do
mercado, a exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 116- As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se
em vista a justa remuneração. Nos serviços, de obras e concessões do Município, bem como nas
compras e alienações, será adotada a licitação nos termos da Lei.
Art. 117- O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante
convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com
outros Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
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CAPITULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art 118- São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria
decorrente de obras públicas instituídas por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos
na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 119- Compete ao Município de Prado instituir:
I- Impostos sobre:
a) Propriedade territorial urbana;
b)Transmissão intervivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos à sua aquisição;
c) Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado,
definidos em Lei Complementar.
II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou
potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição.
III- Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, nos termos e limites
definidos em Lei Complementar a que se refere o artigo 146 da Constituição Federal;
§ 1.º - O imposto previsto no inciso I, alínea a, poderá ser progressivo, nos termos da
Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
§ 2.º - O imposto previsto no inciso I, alínea b, não incide sobre a transmissão dos bens
ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a
transmissão de bens ou direito decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
§ 3.º - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de imposto;
§ 4.º- As alíquotas dos impostos previstos nas alíneas c e d do inciso I não poderão
ultrapassar o limite fixado em Lei Complementar Federal;
§ 5.º- A Lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações do
poder do tributo, estabelecidas no artigo 150 a 152 da Constituição Federal;
§ 6.º- Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, podendo a administração tributária, nos
termos e limite da Lei, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte;
§ 7.º - O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para o
custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social que criar e
administrar;
§ 8.º- O lançamento do imposto, previsto no artigo 119, dependerá de avaliação prévia,
a ser realizada por avaliador municipal, cujo cargo fica criado, devendo seu provimento ser
realizado por indicação do Prefeito, mediante aprovação de dois terços dos membros da
Câmara;
§ - 9.º- A transferência de qualquer imóvel dependerá de certidão fornecida pelo
avaliador municipal, relativamente ao tributo exigido, quando for o caso, de formal e partilha.
Art. 120- A administração tributária e atividade vinculada essencial ao Município e
deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas
atribuições, principalmente no que se refere a:
I – Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II- Lançamento dos tributos;
III- Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
30
IV - Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou
encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 121- O Município poderá criar colegiado, constituído paritariamente por
servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades
representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de
recurso, as reclamações sobre lançamento de demais questões tributárias;
Parágrafo Único- Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos
serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 122- O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de
cálculo dos tributos municipais;
§ 1.º- A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano- IPTU, será atualizada
anualmente, antes do término do exercício, podendo ser criada comissão formada por
servidores municipais e representantes dos contribuintes, mediante determinação, por decreto,
do Prefeito Municipal;
§ 2.º- A atualização da base de cálculo de imposto municipal sobre serviços de
qualquer natureza, cobrados de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de
atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente;
§ 3.º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de
polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada
mensalmente;
§ 4.º- A atualização de base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a
variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição,
observando os seguintes critérios:
I – Quando a variação de custos for igual ou inferior aos índices oficiais de atualização
monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II- Quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser
feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de
lei que deverá está em vigor antes do início do exercício subseqüente.
Art. 123- A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de
autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 124- A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a Lei que a autorize ser
aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 125- A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será
revogada de ofício sempre que se apure não estar o beneficiário satisfazendo ou deixando de
satisfazer as condições, não estar cumprindo ou deixando de cumprir os requisitos para sua
concessão.
Art. 126- É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a
inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de infrações à legislação tributária, com
prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de
fiscalização.
Parágrafo Único - A autoridade Municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou
função, estável ou demissível ad mutum, responderá civil, criminal e administrativamente pela
prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o
Município o valor dos créditos prescritos ou não lançados.
31
CAPITULO II
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 127- Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou de sua
atuação na organização e exploração de atividade econômica ou pela utilização de bens,
serviços ou atividades municipais, o Município poderá cobrar preços públicos.
CAPITULO III
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 128- A receita municipal de Prado constitui-se da arrecadação dos tributos
municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do
Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de
outros ingressos.
Art. 129- Pertence ao Município de Prado:
I- O produto arrecadado do Imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer
natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, e,
quando as instituir, das autarquias e fundações por ele mantidos;
II- Cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis localizados no território municipal;
III- Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV- A parcela os vinte e cinco por cento dos produtos da arrecadação do imposto do
Estado sobre operação relativas a circulação do imposto sobre operações relativas a
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e
intermunicipal e da comunicação, ICMs, na forma do parágrafo seguinte;
V- A sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento dos produtos da
arrecadação dos impostos sobre renda e provento de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados, através do Fundo de Participação dos Municípios em transferências mensais na
proporção de índice apurado pelo Tribunal de Contas da União;
VI- A sua parcela dos vinte e cinco por cento relativos aos dez por cento que o Estado
recebe da União dos produtos da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados na
forma do parágrafo único deste artigo.
Art. 130- O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua
participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da
Lei Complementar Federal.
Art. 131- O Prefeito divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação,
o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
Art. 132- Caberá recurso do contribuinte ao Prefeito, no prazo de quinze dias contados
da notificação do lançamento dos tributos.
Art. 133 – A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município poderá exceder os
limites estabelecidos em Lei Complementar Federal;
Art. 134- A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição
Federal e às normas do direito financeiro.
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Art. 135- Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso
disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que ocorrer por conta de crédito
extraordinário.
Art. 136- Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste
a indicação dos recursos para atendimento do correspondente encargo.
Art. 137- As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições
financeiras oficiais, salvo os casos previstos em Lei.
CAPITULO IV
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 138- Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá:
I- O Plano Plurianual;
II- As Diretrizes Orçamentárias;
III- Os orçamentos anuais;
§ 1.º - O Plano Plurianual compreenderá;
I- Diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II- Investimento de execução plurianual;
III- Gastos com execução de programas de duração continuada;
§ 2.º - As Diretrizes Orçamentárias compreenderão:
I- As prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgão da administração
direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subseqüente;
II- Orientação para elaboração da Lei Orçamentária anual;
III- Alterações na legislação tributária;
IV- Autorização para a concessão de qualquer aumento de remuneração, criação de
cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a demissão de pessoal, a qualquer
título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta;
§ 3.º- O orçamento anual compreenderá:
I – O orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos
especiais;
II- Os orçamentos das entidades da Administração indireta;
III- O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da Administração direta ou indireta.
Art. 139- Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão
elaborados em consonáncia com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias,
respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 140- Os orçamentos serão contabilizados com o plano plurianual e as diretrizes
orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Art. 141- Os orçamentos deverão prever valores estimados e época da
devendo ser corrigidos automaticamente pela inflação no curso de sua execução.
proposta,
Art. 142- O Prefeito enviará à Câmara até o dia 15 de maio, o plano de Diretrizes
Orçamentárias e, até o dia 30 de setembro a proposta de Orçamento Anual para o exercício
seguinte, ficando, o plano plurianual dependente da Lei Complementar.
33
Art. 143- A Câmara não enviando até o dia 30 de novembro o Projeto de Lei
Orçamentária à sanção, este deverá ter prioridade sobre qualquer outro projeto, entrando na
Ordem do Dia, sobrestando-se à apreciação dos demais, até que se atenda a esta urgência;
( Os artigos 142 e 143, foram modificados pela emenda datada de 05. 12.1991)
Art. 144- Rejeitado pela Câmara o projeto de Lei Orçamentária anual, prevalecerá, para
o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-lhe a atualização dos valores.
Art. 145- O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos
os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as
dotações necessárias ao custo de todos os serviços municipais.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 146- São vedados:
I –A inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa,
excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações
de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II - O inicio de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os
créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV- A realização de operações e créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados
pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V - A vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que
se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
VI - A abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII- A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento
fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir deficit de empresas, fundações
e fundos especiais;
IX- A instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa;
§ 1.º- Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente;
§ 2.º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
SEÇÃO III
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art.- 147- Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias,
ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela
Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno;
§ 1.º- Caberá à Comissão da Câmara Municipal:
I- Examinar e emitir parecer sobre os projetos do plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente
pelo Prefeito;
34
II- Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e
fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais
comissões criadas pela Câmara Municipal;
§ 2.º- As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, que sobre
elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara
Municipal;
§ 3.º - As emendas ao projeto do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente poderão ser aprovados caso:
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II- Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, exceto as referentes às dotações para pessoal e seus encargos;
III - Refiram-se a serviço da dívida e transferências tributárias para as fundações e
autarquias que venham a ser instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como
devem ser relacionadas com a correção de erros ou omissões e com os dispositivos do texto do
projeto de lei;
§ 4.º- As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual;
§ 5.º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na
Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta;
§ 6..º - Os Projetos de Lei do Plano Plurianual serão enviados pelo Prefeito Municipal
nos termos de Lei Municipal, enquanto não viger a Lei Complementar de que trata o § 9.º do
artigo 165 da Constituição Federal;
§ 7.º- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei
Orçamentária anual sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica
autorização legislativa.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 148- A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas
receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às
despesas para a execução dos programas nele determinados, observando sempre o princípio do
equilíbrio.
Art. 149- O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 150- As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I- Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II -Pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria
de programação para outra.
Art. 151- Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa, será
emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas
normas gerais de Direito Financeiro dispensada sua emissão nas despesas relativas a pessoal e
seus encargos, contribuições para o PASEP, amortização, juros e serviços de empréstimos e
financiamentos obtidos e despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica, utilização dos
serviços de telefone, por postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos
normativos próprios.
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SEÇÃO V
DA ORGANIZAÇÃO CANTÁBIL
Art. 152- A contabilidade do Município obedecerá, na organização de seu sistema
administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de
contabilidade, às normas estabelecidas na legislação pertinente.
TITULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 153- O Município, dentro de sua competência, organização e ordem econômica e social,
conciliando a liberdade com os superiores interesses da coletividade, observando os seguintes
princípios quanto à ordem econômica;
I - Autonomia municipal;
II - Propriedade privada;
III - Função social da propriedade;
IV - Livre concorrência;
V - Defesa do consumidor;
VI - Defesa do meio ambiente;
VII - Redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII- Busca do pleno emprego;
IX- Tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital nacional de pequeno
porte e às microempresas.
§ 1.º - A intervenção do município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e
orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade.
§ 2.º - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa
remuneração que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 154- O Município de Prado assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações
legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e de
trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar social;
§ 1..º O disposto neste artigo aplicar-se-á também àqueles que exercem a atividade
pesqueira na circunstância do Município;
§ 2.º - São isentas de impostos as Cooperativas de produção e consumo.
Art. 155- O Município de Prado promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico, observado o que dispõe o parágrafo único do artigo 12
desta Lei Orgânica.
Art. 156- O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim
definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou
pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
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Art. 157- A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
Municipal, conforme normas definidas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes;
§ 1.º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana;
§ 2.º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor;
§ 3.º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização
em dinheiro, salvo as execuções previstas na Constituição Federal.
Art. 158- São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de
trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de
seus produtos, bem como os pequenos barcos de pesca utilizados para atividade pesqueira
individual.
Art. 159- O possuidor de área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por
cinco anos ininterruptamente e sem ocupação, utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1.º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher,
ou a ambos, independentemente do estado civil;
§ 2.º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art.160- O Município implantará sistema de coleta, transporte, tratamento e ou disposição
final de lixo, utilizando processos que envolvam sua reciclagem, preservando a todo custo o
meio ambiente.
Art. 161- Será criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano formado por
representantes de órgãos públicos, entidades profissionais e de moradores, objetivando definir
os meios mais corretos para a política urbana submetidos à Câmara Municipal, além de
acompanhar e avaliar as ações do Poder Público, na forma da Lei.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 162- O Município, dentro de sua competência regulará o serviço social, favorecendo
e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.
§ 1.º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e
extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privativo;
§ 2.º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a Lei estabelece, terá
por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e recuperação dos elementos
desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico.
Art. 163- A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na
formulação das políticas e no controle das ações.
Art. 164- Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência
social, estabelecidos na Lei Federal.
Art. 165- Os servidores municipais continuarão vinculados à Previdência Social da União
podendo a qualquer tempo criar a Previdência Municipal, ou consorciada a outros Municípios.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
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Art. 166- A saúde é direito de todos os Munícipes dever do Poder Público, assegurada
mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e de outros
agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Art. 167- Para atingir a esses objetivos, o Município promoverá, em conjunto com a
União e o Estado:
I- Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte
e lazer;
II- Respeito ao meio ambiente, proibindo agressões que tenham repercussão sobre a
saúde humana e atuar para controlá-las
III- Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e
serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 168- As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao
Poder Público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente
através de serviços públicos e complementarmente através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único- É vedada ao Município a destinação de recursos públicos para
auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 169- Compete ao Município suplementar, se necessário a Legislação Federal e a
Estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços
de saúde, que constituem um sistema único.
Art. 170- São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I- Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II- Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em
articulação com a direção Estadual;
III- Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes
de trabalho;
IV- Executar serviços de:
a) Vigilância epidemiológica;
b) Vigilância sanitária;
c) Alimentação e nutrição;
V- Planejar e executar a política de saneamento básico, em articulação com o Estado e a
União;
VI- Executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII- Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde
humana;
VIII- Formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX- Gerir laboratórios públicos de saúde;
X - Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo
Município, com entidades privadas prestadora de serviços de saúde;
XI - Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o
funcionamento;
Art. 171- São competências do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde:
I- Comando do SUS no Município em articulação com a Secretária de Estado da Saúde;
II - Instruir plano de carreira para os profissionais de saúde, observando a necessidade
de se incentivar a dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes,
condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;
III - Elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;
IV - Administração do Fundo Municipal de Saúde;
V-A integridade na prestação das ações de saúde;
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VI - Organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos da
saúde adequada à realidade epidemiológica local;
VII - Manter médicos de plantão nos postos de saúde turno noturno;
VIII - Planejamento familiar;
IX - Implantação no Município de programas de assistência integral a mulher, com
objetivo de oferecer atividades de;
a- Assistência clinico-ginecológica e educativa, voltadas para o controle pré-natal, do
parto e do puerpério;
b- De atendimento aos problemas da mulher desde adolescência até a terceira idade;
c- Controle das doenças transmissíveis sexualmente;
d- Detectação e controle do câncer cérvico-uterino e mamário;
e- Cuidados com a saúde mental e ocupacional da mulher;
X- Direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos
pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade;
XI- Combate ao uso de tóxicos.
Art.172- O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar
a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da
política de saúde do Município;
Art.173- A Lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal
de Saúde que terá as seguintes atribuições;
I - Formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da
Conferência Municipal de Saúde;
II - Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III - Aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de
saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
Art.174- O SUS no âmbito Municipal será financiado com recursos do orçamento do
Município, do Estado, da União e da Seguridade Social, além de outras fontes.
§ 1.º Esses recursos, apontados no caput constituem o Fundo Municipal de Saúde,
conforme dispuser a Lei;
§ 2.º O montante das despesas de saúde não será inferior a 10% (dez por cento) das
despesas globais do Orçamento Anual do Município.
Art.175- A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter
obrigatório.
Parágrafo Único- Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da
matricula, de atestado de vacina contra moléstias infecto -contagiósas.
Art.176- É vedada a manutenção e criação nas áreas urbanas de animais que
comprometem a salubridade e o ambiente notadamente suínos e congêneres.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA
DO DESPORTO E DO LAZER.
Art. 177- O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art. 178- O Município dispensará proteção especial a convivência familiar e assegurará
condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade
da família.
§ 1.º Serão proporcionadas aos interessados todas as facildades para a celebração do
casamento;
§ 2.º - A Lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais;
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§ 3.º - Compete ao Município legislar, em caráter suplementar, sobre a proteção à
infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência;
§ 4.º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas entre outras as seguintes
medidas:
I- Amparo às famílias numerosas e sem recursos, principalmente com a criação de
creches e pré – escolas nos bairros pobres e populosos;
II- Política de esclarecimento sobre a convivência comum e a necessidade de
planejamento familiar;
III- Estímulos aos pais e às organizações sociais para que contribuam com o
esclarecimento à juventude do perigo das drogas, a necessidade de formação profissional e o
cuidado com a saúde;
IV- Incentivar a prática de atividades culturais e desportivas;
V- Buscar através de processos adequados recuperar os menores abandonados.
Art. 179- O Município manterá;
IEnsino fundamental, obrigatório, na área urbana e rural, inclusive para os que
não tiveram acesso na idade própria;
II- Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e
mentais;
III- Atendimento em creche e pré – escola às crianças de zero a seis anos de idade.
IV- Ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V- Atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas
suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e
assistência a saúde.
Art. 180- O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar.
§ 1.º- O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do
educando na escola.
§ 2.º - O calendário escolar será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às
condições sociais e econômicas dos alunos;
§ 3.º - Os currículos escolares valorizarão a cultura pradense, sua história, seu
patrimônio artístico e ambiental;
§ 4.º- O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que
será obrigatória no estabelecimento municipal de ensino.
Art. 181- O Município buscará, de todas as formas, trabalhos em prol da educação
sadia e produtiva em conjunto com o Estado, unificando currículos e participando das atividades
culturais pradenses e comemorando as datas cívicas coletivamente.
Art. 182- O ano letivo não iniciar-se-á faltando professores nas matérias básicas,
devendo o Município, se preciso for, abrir concurso público para preenchimento das vagas.
Art. 183- Serão criados o Conselho Municipal de Educação e Colegiados Escolar, cuja
composição e competência será definidas em Lei, garantindo-se a representação da comunidade
escolar e da sociedade.
Art. 184- O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante
de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no
desenvolvimento do ensino.
Art. 185- O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I- Cumprimento da normas gerais da educação nacional;
IIAutorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 186- Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em Lei Federal que:
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I- Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
II- Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária ou
filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1.º- Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o
ensino fundamental, na forma da Lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do
educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na
localidade.
ART. 187- o Município auxiliará, pelos meios a seu alcance, as organizações
beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da Lei, sendo que as amadoristas e as
colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do
Município.
Parágrafo Único- O Município manterá o Estádio Municipal em permanente estado de
funcionamento e construirá outras áreas para a prática de esportes, inclusive próxima a praia.
Art. 188- O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e
moral à altura de suas funções.
Art. 189 – É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.
Art. 190- É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar
os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Art. 191- O Município buscará ampliar o acervo da biblioteca Municipal.
Art. 192- O Município incentivará, de todas as formas, as manifestações culturais,
populares e folclóricas, notadamente a Marujada , o Bumba- Meu –Boi , Mouros e Cristãos,
Terno de Reis e Quadrilhas Juninas.
Art. 193- O Município deverá elaborar o Plano Municipal de Carreira em consonância
com os princípios gerais estabelecidos no Plano Estadual de Carreira dos Profissionais de
Ensino.
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 194- A prática ambiental do Município tem por objetivo assegurar a melhoria da
qualidade de vida dos habitantes do Município, mediante a preservação, conservação e
recuperação dos recursos ambientais, considerando o meio ambiente um patrimônio público, a
ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo da atual e futuras
gerações.
§ 1.º - Incube ao Município:
I- Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas;
II- Definir, em Lei Complementar, os espaços territoriais do Município e seus
componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
III- Exigir, na forma da Lei, para instalação de obras, atividade ou parcelamento do
solo, potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos
de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV- Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e ao meio ambiente;
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V- Promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da
comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI- Proteger a flora e a fauna, vedadas na forma da Lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à
crueldade;
VII - Garantir o amplo acesso da comunidade às informações sobre fontes causadoras
da poluição e degradação ambiental;
VIII- O Município deverá criar e manter reservas ecológicas e áreas para preservação
ambiental, destinando para esse fim terras públicas ou de interesse público;
IX- Ficam proibidas as queimadas e derrubadas de vegetação que recobre a periferia dos
lagos, rios e fontes d’água .
§ 2.º - Os manguezais, os coqueiros a beira -mar, as praias, os costões, as matas e
demais áreas de valor paisagístico do território municipal ficam sobre a proteção do Município
e sua utilização far-se-á na forma da Lei, dentro de condições que assegurem a preservação do
meio ambiente, inclusive quanto ao uso de recursos naturais;
§ 3.º - Aquele que explorar minerais, inclusive extração de areia, argila, cascalho ou
pedreiras ou por qualquer forma degradar o ambiente, fica obrigado a recuperar o meio
degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da
Lei.
§ 4.º- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, ao pagamento de multa prevista em Lei, além da sanção
penal, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 195- Fica criado o Conselho Municipal de Proteção Ambiental, órgão
deliberativo, tripartite, constituído por representantes do Poder Público, Grupos Ambientalistas
e outros setores da sociedade civil.
Art. 196- Fica criado o Fundo de Recursos para o Meio Ambiente, gerido por órgão
superior do sistema Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo Único- Este Fundo tem por objetivo monitorar o grau de poluição ambiental,
a preservação dos mangues, rios, lagos, praias e outros mananciais, inclusive sua manutenção.
Art. 197- O Município buscará de todas as formas criar o Polo Turístico Regional,
previsto nesta Lei Orgânica, tendo a ecologia e as riquezas ambientais como o seu ponto de
apoio.
Art. 198- Fica criada, como de preservação ambiental e ecológica, a área territorial da
Ponta das Guaratibas à Ponta de Corumbau, Município de Prado, com seus bens dominiais,
estendida por 200 (duzentos) metros além das terras da marinha.
§ 1.º - Fica terminantemente proibida a privatização de praias, uso particular de
mananciais, quedas d’água, ou sua utilização comercial na área definida no caput deste artigo,
bem como a devastação da mata atlântica.
§ 2.º Constituem símbolos paisagísticos municipais, erigidos em pontos turísticos e
assim devendo ser preservados, sob pena de multa prevista em Lei, o Farol, a Praia das Ostras, a
Praia da Amendoeira, devendo a árvore ali existente ser protegida, a Praia da Paixão, a Bica do
Tororão, o Litoral de Cumuruxatiba incluindo a sua ponte no mar, devendo a Lei Municipal
definir os meios de preservação.
§ 3.º - A Ponta de Corumbau será preservada como aldeia de pescadores, ali sendo
proibida a construção de casas em alvenarias e loteamentos.
§ 4.º - Para garantir o acesso ordenado de turistas ao local descrito no parágrafo anterior,
deverá ser construída uma estação de apoio turístico a uma distância nunca inferior a 600 (
seiscentos) metros da Ponta de Corumbau.
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§ 5.º - A Lei Municipal disporá sobre a estrutura administrativa necessária à preservação
das áreas descritas neste artigo.
Art. 199.º - Fica terminantemente proibido jogar lixos ou outros detritos na beira
dos rios, nos manguezais, lagos e praias, sob pena de responder administrativa e penalmente,
passível de multa prevista em Lei, a ser aplicada por fiscais da Prefeitura.
§ 1.º - Caso o infrator seja o Prefeito Municipal, será aplicada a legislação existente, se
servidor público, fica sujeito à perda do cargo.
§ 2.º - Caso o infrator seja reincidente, a multa será dobrada.
§ 3.º - O disposto neste artigo será estendido às serrarias e outras empresas que joguem
pó de serra e outros resíduos, além dos locais mencionados no caput deste artigo, nas vias
públicas, devendo ser aplicada também a cassação do alavará de funcionamento, no caso de
reincidência.
Art. 200 - Fica concedida licença para construção de barracas em alvenaria, na
área denominada “baixa” que fica localizada entre a vala e a praia, sendo as citadas
barracas padronizadas pela Prefeitura Municipal.
§ 1.º - A vegetação rasteira, característica da área, deverá ser replantada, devendo as
barracas que estiverem em desconformidade com os regulamentos da Marinha e da Prefeitura
ter cassados seus alvarás de funcionamento, a bem de interesse público.
§ 2.º- Fica proibida construções sanitárias precárias e o despejo de águas sujas e fétidas
na área definidas no caput, ficando sujeito o infrator ao pagamento de multa definida em lei.
§ 3.º - O Poder Público Municipal deverá retomar os lotes localizados nas áreas definida
no caput, por necessidade imperiosa e a bem do interesse público, por ventura doados ou
cedidos ou impedir a construção e edificação de casas, muros ou obras de qualquer natureza.
§ 4.º- A área recuperada deverá ser transformada em parque de recreação, quadras de
esportes e áreas de lazer, buscando a preservação de suas características originais.
Art. 201- O Turismo deverá ser incentivado, preservando-se o meio ambiente, devendo
o Poder Municipal, responsabilizar-se pela manutenção das estradas e vias de acesso, buscando
apoio nas empresas, que trabalhem no ramo e de órgãos Estaduais e Federais.
Art. 202- A instalação de serrarias e outras empresas no Município deverá ser
precedida de amplo estudo e debate a respeito da viabilidade, mediante apresentação de planos
de atuação, graus de risco para a população e grau de poluição, plano de reflorestamento,
inclusive com parecer técnico dos órgãos Estaduais e Federais, devendo ter sua instalação
aprovada pela Câmara Municipal por maioria absoluta, na forma da lei.
Art. 203- É dever do Município preservar a faixa da Mata Atlântica, permitindo o
plantio de maciços florestais a exemplo de eucaliptos e pinheiros nas demais regiões de seu
território;
§ 1.º - Deverão ser comunicados aos Órgãos Federais e Estaduais competentes a
presente determinação Municipal para o fornecimento de autorização para o plantio ou
reflorestamento;
§2 – O Município promoverá ampla fiscalização do cumprimento do disposto neste
artigo, articulando suas ações com órgãos das policias Federal e Estadual e de Meio Ambiente:
§ 3.º-. O plantio de eucalipto ou outras essências Florestais exóticas para fins industriais
poderão ser cultivadas nos território do Município de Prado desde que obedeçam as seguintes
limitações e condições:
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a) A totalidade da extensão de terra a ser florestada não deverá ultrapassar 30%(trinta
por cento) da área rural do Município;
b) O reflorestamento com eucaliptocultura ou outras essências florestais exóticas só
deverá ser planejado e executados em áreas degradadas e comprovadamente imprópria para a
agricultura;
c) O plantio de eucalipto outras essências florestais exóticas só poderá ser dimensionado
e executado mantendo a seguinte restrinções:
1- Obedecendo o distanciamento mínimo de 500 metros das margens de rios, lagos,
córregos, veios d’águas , reservatórios naturais ou artificiais;
2- No caso de nascentes o distanciamento mínimo deverá ser de 1000 metros;
3- As áreas plantadas deverão estar distanciadas no mínimo 2000(dois mil) metros das
aglomerações urbanas.
§ 4- Cada gleba de terra florestada com eucalipto ou outras essências exóticas ao atingir
vinte hectares contínuos, deverá ser entremeados por corredores de fauna composta por
reflorestamento com essências nativas a ser executada conforme a evolução dos estágios
sucessionais de regeneração da Mata Atlântica.
§ 5.º - A largura dos corredores de fauna deverá corresponder pelo menos a um terço da
largura dos plantios com eucaliptos ou outras essências florestais exóticas.
§ 6.º - As área florestadas com eucaliptos ou outras essências florestais exóticas nunca
poderão ultrapassar 30%(trinta por cento) da área total de cada propriedade.
§ 7.º- Os plantios de eucalipto ou outras essências florestais exóticas não poderão, sob
quaisquer hipóteses, serem executadas em áreas cuja vegetação corresponda a estágios
avançados e médios de regeneração da Mata Atlântica.
§ 8.º- O Poder Executivo Municipal constituirá organismo específico competente para
controlar a aplicação desta Lei. Caberá a este organismo promover os seguintes estudos e ações;
I- Elaborar o zoneamento agro- ecológico- florestal do Município de Prado;
II- Elaborar um diagnóstico da ocupação de solo o qual refletirá a vocação e a
potencialidade dos solos disponíveis;
III- Receber as propostas de plantio de eucalipto ou outras essências florestais exóticas,
a partir das quais promoverá estudo que subsídiem pareceres técnicos para aprovação ou
rejeição da proposta;
IV- Emitir licenciamento e impor condicionamento no caso de parecer favorável;
V- Manter um banco de dados sobre o uso do solo no Município, priorizando com
detalhes os plantios com eucalipto.
§ 9.º - As eventuais espécies variedades, cultivares ou clones do gênero eucaliptos a
serem plantadas no Município de Prado – deverão ter como requisito básico, sistema radicular
superficial para não prejudicar os lençóis freáticos próximos a superfícies do solo.
§ 10.º- O Poder Executivo Municipal elaborará e incentivará a aplicação de um projeto
de recomposição de matas ciliares. OBS; Sem prejuízos das Legislações Estaduais e Federais.
(EMENDA 01/2009 15/06/09.
Art. 204- As multas previstas neste capítulo, quando arbitradas e não pagas, serão
inscritas na dívida do Município devendo ser executadas e, quando reincidentes, ensejarão Ação
Civil Publica por parte do Ministério Público, enquanto não instituída a Procuradoria Geral do
Município.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS ESPECÍFICOS DA MULHER
Art. 205- É responsabilidade do Município a proteção ao mercado de trabalho da mulher na
forma da Lei;
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§ 1.º - É vedada, a qualquer título, a exigência de atestado de esterilização, teste de
gravidez ou qualquer outras imposições que firam os preceitos constitucionais concernentes aos
direitos individuais e a proteção a maternidade.
§ 2.º- O Município assegurará à mulher, funcionária pública, que, comprovadamente,
tenha filho deficiente físico ou mental, a liberação de um turno de trabalho, sem prejuízo de
seus salários e vantagens.
CAPÍTULO VII
DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO
Art. 206- A Lei disporá sobre o livre acesso dos deficientes aos prédios públicos e
particulares, de freqüência aberta à população e aos logradouros públicos, mediante eliminação
de barreiras arquitetônicas e adaptação dos veículos de transporte coletivo.
Art. 207- O Município promoverá programas de assistência à criança e ao idoso.
Art. 208- Aos maiores de sessenta anos, se mulher, e aos maiores de sessenta e cinco
anos, se homem, e garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano.
CAPÍTULO VIII
DAS ASSOCIAÇÕES E DAS COOPERATIVAS
Art. 209- A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as
disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e
do estatuto próprio, o qual, além de fixar os objetivos da atividade associativa, estabeleça entre
outras vedações:
I- Atividades partidárias;
II- Participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município, ou ocupantes
de cargo de confiança da Administração municipal;
III- Discriminação a qualquer título.
Art. 210- Respeitado o disposto na Constituição Federal do Estado, desta Lei Orgânica e
da Legislação aplicável poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos
seguintes setores:
IAgricultura, pecuária e pesca;
IIConstrução de moradias;
IIIAbastecimento Urbano e Rural;
IVCrédito;
Art. 211- O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para organização de
mutirões de colheitas, de roçado, de plantio, de construção e outros, quando assim o recomendar
o interesse da comunidade diretamente beneficiada.
Parágrafo Único - Incumbe ainda, ao Município estimular a produção rural, incentivar
as culturas de subsistência, à fruticultura tropical e às especiarias, fortalecer a comercialização
através do sistema de cooperativas, criar hortas comunitárias, desenvolver uma política de
incentivo aos produtos regionais, viabilizar a utilização, inclusive na merenda escolar, manter
um banco de sementes para distribuição ao pequeno produtor e instalação de centros
comunitários.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 212- O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de
sua promulgação.
Art. 213- O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos
de qualquer natureza.
Parágrafo Único – Os espaços educacionais e culturais levarão sempre o nome de
expoentes da cultura local Estadual ou Nacional;
ART. 214 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão
administrados pela autoridade, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os
seus ritos.
§1.º - As associações religiosas e as particulares poderão, na forma da Lei, manter
cemitérios próprios autorizados pelo Município.
§ 2.º - O Poder Público promoverá os meio necessários à desapropriação da área para
construção de cemitérios.
Art. 215- Será criada comissão mista, formada por dois membros do Legislativo e um
do Executivo para rever todas as doações, vendas, concessões, alienações das terras públicas
com área superior a cinco mil metros quadrados, no período de 1.º de janeiro de 1976 a
dezembro de 1989.
§ 1.º- Comprovada ilegalidade, as terras reverterão ao Patrimônio do Município.
§ 2.º - Nenhum imóvel urbano ou rural será transferidos a terceiros, sem a prova da
quitação dos impostos.
Art. 216- Fica criada a Comissão Municipal
competência será definida em Lei Municipal.
de Defesa do Consumidor, cuja
ART. 217- Os poderes públicos Municipais tomarão a iniciativa para a formação do
Polo Turístico Regional, na forma no disposto no artigo 13 desta Lei Orgânica.
Art. 218- Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á à revisão dos direitos dos
servidores públicos municipais inativos e pensionistas e `s atualização dos proventos e pensão e
a eles devidos, afim de ajustá-los aos disposto nesta Lei.
Art. 219- São considerados estáveis no serviço público Municipal, os servidores cujo
ingresso não seja conseqüente de concurso público e que, à data da promulgação da
Constituição Federal, completarem, pelo menos, cinco anos continuados de exercício de
função pública.
Art. 220- Dentro de sessenta dias será promulgada a Lei regulamentando a
compatibilização dos servidores públicos municipais ao regime estatutário e à reforma
administrativa conseqüente ao disposto nesta Lei.
Parágrafo Único – Até a promulgação de Lei Complementar, o Município, limite este a
ser alcançado, no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano, não poderá despender
mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Art. 221- A Câmara Municipal deverá elaborar o seu Regimento Interno, dentro de
sessenta dias.
Art. 222- Até entrar em vigor a Lei Complementar Federal, o Projeto do Plano
Prurianual, para a vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o Projeto de Lei
Orçamentário anual, serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único – Dentro de noventa dias será revisto o Código Tributário Municipal e
adaptado a esta Lei.
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Art. 223- Dentro de cento e oitenta dias será elaborado o Código de Postura do
Município.
Art. 224- Será formada pelos poderes municipais Comissão Técnica para estruturar a
planta e o curso da construção do cais do rio Jucurucu, devendo, dentro de noventa dias, tal
estudo ser encaminhado aos órgãos competentes para viabilização da obra, em caráter de
urgência.
Art. 225- O Município colaborará com a Marinha, devendo inclusive instituir
gratificações para seus agentes encarregados pelo recrutamento militar.
Art. 226- Os Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1988, pelos povoados e distritos
que integravam o Município de Prado e que hoje fazem parte do Município recentemente
emancipado de Vereda, terão suas residências garantidas nos Povoados ou Distritos pelos quais
se elegeram, até o término do mandato.
Parágrafo Único- Ficam assegurados os mesmos direitos constantes do artigo anterior,
aos vereadores residentes em Povoados ou Distritos deste Município, que venham a se
emancipar após a promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 227- O Município se empenhará na sua unidade territorial, combatendo de todos as
formas propostas que tentem dividí-lo.
Art. 228- Nenhum imóvel urbano ou rural poderá ser transferido para terceiros sem a
apresentação de certidão ou formal de partilha assinado pela autoridade judiciária competente,
quando se tratar de imóvel pertencente a espólio.
Art. 229- O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição às
autoridades constituídas, entidades representativas da Comunidade e escolas, gratuitamente, de
modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 230- O Poder Público Municipal buscará, dentro de seis meses a partir da
promulgação desta Lei Orgânica, construir em área do Município ou de terceiros, neste caso
mediante desapropriação ou indenização, Mercado Popular ou equivalente.
Parágrafo Único - A atual área onde está localizada a feira deverá ser
transformada em praça ou jardim público.
Art. 231- A denominada “área verde” na cidade de Prado será preservada, ali se
construindo área de lazer, parques e jardins.
Art. 232- O Regimento Interno da Câmara, quando de sua elaboração, adotará os
critérios para o cumprimento do art. 48, desta Lei Orgânica.
Art. 233- O Diretor e Vice – Diretor das Escolas Municipais, serão nomeados pelo
Prefeito, após escolha através de eleição pelos alunos e seus pais, no caso do aluno menor de
idade.
Art. 234- Esta Lei Orgânica só poderá receber emendas um (01) ano após sua
promulgação.
Art. 235- Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara
Municipal, será promulgada pela Mesa, e entrará em vigor na data de sua promulgação,
revogadas as disposições em contrário.
Edla dos Santos Almeida- Presidente
Bernardo Leão Borges Filho- Relator Geral
Rosilda Coelho Caeteté – Secretária
Fernando Rodrigues Filho
Renan Marcondes Silva de Oliveira
Geraldino Rocha da Silva
Pedro Lopes dos Santos
Carlos Suave
Edmundo Jesus da Silva
Lorival Pires Lago
Odílio Alves Neto
Getúlio Pereira Rocha
Aníbal Alves de Oliveira
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LEI
ORGÂNICA
MUNICIPAL
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50
51
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TÍTULO I